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(^■'•"■•^ÍSv INDEX DAS liEYS EXTRAVAGANTES que fe contêm nefte Livro , com as Datas Lvard ^ em qtie fe determina , que as caufas dos Pejcadores , que Je procej- jarem por outro EJcrivaÕ , que nao for o Privativo dos mejmos Pefcadores , fe- jaônullas; efe hajao as cufias, perdas, e dam- ms pelos EJcrivaês , que nellas efcreverem : publicado em 5. dejulhode 1747. Pag.i! Mvará , em que fe determiiía que os Ojjiciães dos Contratadores géraes poffao dar bufe as de Tabaco nos Navios Ejlrangeiros\ publicado em 6. de Julho de 1747. 2. Alvará^ em que fe determina que de todos os Juízos^ emquefe interpuzerem Jppe Ilações^ £ Aggravos ordinários , fe remettaõ para os "guizos fuperiores os próprios Autosj ficando 710S inferiores os traslados: publicado em 18. de Agoílo de 1747. jbid] Alvará^ em que fe determina que jtenhmn Taba- liaÔfaça Efcriptura de venda , ou outro qual- quer contraão de prazos^ de que forem direi- tos Seidjor tos os Prelados Ordinários , Bene- ficiados^ ou Parochos , que pagão quotas par- tes d Reverenda Fábrica da Sanãa Igreja Patriarchal , femfe lhe aprejentar certidão de Laudemiopago , publicado em 22. de De- zembro de 1747. ^. Alvará , em que fe determinou a formalidade da carga , e numero dos Navios , que haviaô de navegar das Ilhas para o Brafil , decla- rando aLeji de 20. de Março de 1736. , que ejlána Ord. liv.^.tit. 107. Colli. n. 10. : pu- blicado em 20. de Fevereiro de 1748. 4. Alvará ^ para que nas Capitanias do Mara- nhão^ e Pará corra a moeda de ouro , prata, e cobre , do mefmo valor , e cunho da moeda Provincial do Brafú : publicado em 1 3. de Septembro de 1748. ibid. Alvará y em que fe manda objervar a immuni- dade devida aos Embaixadores pelo Direito das Gentes , e fe declarao os termos preci- fos , a que deve extenderfe , fem faltar d obfervancia do que eftá efiabelecido para o go- verno do Reyno: publicado em 1 1. de Dezem- bro de 1748. 5'. Regimeiito da Relação do Brafil , mandado fa- zer por El-Rey D, jfoaÕ o IK , depois do ou- tro que vay na Ord. liv.i, tit.$. Coll.\.n.^. : publicado em 12. de Septembro de 65:2. 6. Regimento dos Enfay adores do Officio dos Ou- rives do ouro , quefe pafjhu depois do que vay na Ord. Hv.S. tií,$6. Coll.i. n.'!^, : publicado em 10. de Março de 1693. i^* Alvará , fobre as entradas dos Açucares , em que fe ampliou a difpofiçaÔ do Alvará de 1 6. de Novembro de 1720, , que vay na Ord, Jiv.z, tit.26. Coll.i. «.5. : publicado em 3 r. de Janeiro de 172 1. ló. , DECRETOS, E AVISOS, do dia , mez , e anno , em que fe expedirão. Alvará, em que je revogou o outro acima.e o que vay na Ord liv.^.ttt.zô. ColLi. w.5. : publi- cado em 13. deSeptembro de 1725. ibid. Alvará , em que je determinou , que os delin- quentes , que for em iojnar Ordens a Ca fiel- la , antes de purgado ofeu de Hão yfejaôdef naturalizados doReyno: publicado em 26 de Março de 1746. jg. Avara , em quefe detenninou , quefoffe cafo de deva f a o crime de miflurar limaduras de lataÔ com ouro em pó: publicado em 4. de Mayo de 1746. jbid. Alvará , em quefe determinou , que fe naÔ pu* deffem mandar trapos brancos , ou negros pa- ra fora do Reyno , dos que podem fer vir pa- ra a Fábrica do papel da Louzãa : publicado em 19. de Abril de 1749. ip. Pragmática , em que fe regula a moderação dos adornos .) e fe prohibe o luxo .^ e excefjo dos trajes , carruagetis ., móveis , e lutos, o ufa das ef padas a pejfoas de baixa condição , e ou- tros diverfos abafos , que necejfttavaÓ de refor- mai publicada em 24. de Mayo de 1749. ibid. Alvará, em que Sua Mageftade foi fervido de- clarar o Cap. L,eo Cap. IX. da Pragmáti- ca acima copiada : publicado em 1 9. de Se- ptembro de 1749. 25/ Alvará, em que fe fizer aÓ novas declarações fobre vários Capitulos da referida Prag?na- tica: pubiicadoem21.de Abril de 175 i.ibidí Alvará , em que fe mandão obfervar exaciamen- te as difpofíçoésjobre a prohibiçaÕ das facas^ e principalmente a Ley de 29. de Março de 17 19. , declarando que nellafe comprehendem nao fó navalhas , e canivetes de ponta aguda^ mas também efas , e outras quaefquer ar^ mas , aÍ7ida redondas , que pcff ao jazer fe- rida penetrante' publicado em 25. de Junino de 1749. 27, Alvará , em que fe accrcfcentao os ordenados dos Defembargadores do Paço , Ca\a da Sup- plicaçaÓ , e do Porto , e mais Mini fr os do Reyno, e fe refórmaó algujis abafos , publi- cado em 7. de Janeiro de 1750. 2o. Alvará , em que fe concedeo aos moradores do Algarve , e das Ilhas a ifençaó de pagarem na Alfandega Dizima do Centeyo , Milho , Cevada , Farinhas , Legumes , e Carnes , que trouxerem á Cidade de Lisboa; publicado tni 12. de Junho de 1750. 33, Alvará, em que fe determinou nao houvejfe ap- pellaçao , ou aggravo dos incidentes , que re- - faltarem das informações extrajudiciaes 5 que pelos Tribunacs fe cometterem a quaef- quer Minijiros'. publicado em 18. de Agoíto de 1750. ibid. Regimento^ em quefe determinarão os falarios, que Inãex das Leys extravagantes, Decretos, e Avifos. que haviaÒ de levar os Efcrivaes da Camará de Sua Magefiade d''ante os D e j'emb ar ga do- res do Paço , e mais 0'jiciaes da Mefa : pu- blicado em 25. de Agoíto de 1750. 34. Ah ar d ^ em que fe determinou , que os Corre- gedores em aóio de Correição inquiriljhnjo- bre o procedimento dos Juizes dos OrjaÓs ■perpétuos^ e feus Officiaes ^ perguntando pe- jas culpas 5 ou erros daquelle anuo , e do an- tecedente , fem embargo de haverem de dar eje eftahelece huma nova adminijlraçao para a guarda , e direcção dos ditos depd fitos : pu- blicado em 21. de Mayo de 1751. 58. Alvará ^ em quefe ejlabelecêraÕ os Ordenados ^ e Ordinárias dos Deputados da Junta dos Tres-E fiados, e mais Ojficiaes da me fina Jun- ta , e das Ca fias , e Juizes j eus }iib alternos^ extinguindo-fie as propinas , que levavaa até o prefiente' publicado em 13. de Julho de 1751. 61. refukncia : publicado em2.de Dezembro Alvará ^ em que fie declaraÕ novas penasse mais de 1 7 50. 35. graves , contra as peffioas , que tirarem prefios Alvará , em que fie abolio a Capitação , com que do poder da Jufiiiça , ou derem para ijjofa- fie cobrava o direito Senhoreai dos Quintos dos vor , e ajuda : publicado em 28. de Julho de moradores das Minas geraes \ efie efíabeleceo 1 75 1 • 64. outro novo methodo para a mefima cobrança ; Alvará^ em que je deternmiou , que no Rejno do publicado em 3. de Dezembro de 1750. 36. Decreto , pelo qual fie mandarão pór em admirii- JiraçaÓ ^ e defipacho fieparado todos os géneros^ que na Afiandega je defipachaÔ por efiiva: pu- blicado em II. de Janeiro de 175 1. 40. "Relação das Fazendas, que na Afiandega fie defi- pacháraÕ até agora , e haõ de defipachar da- qui em diante por ejliva : publicado em 11. dejaneiro de 1752. 41. Regimento , pelo qual fie determinou o governo, que ha de haver na Alfiajidega do Tabaco, e os Direitos, defipachos, primeiros preços , efiré' Algarve , e nas Comarcas de Santarém, eSe- tuvalfoffe cumulativa ajíirtjdiçaô Crimi- nal dos Minijtros ; e que nefies Territórios pojfiao as pejjoas partictãares prender os fiai- íeadores , ou aquelles , em que houver al- guma fiujpeita : publicado em 14. de Agoílo de 1751. 65". Alvará , em que fie determina , que os Embargos de ObrepçaÔ , e SubrepçaÕ fie remettaÔ aos Tribunaes de donde emanarem as Provifioes, Cartas, ou Defipachos embargados', publicado em 30. de Outubro de 1751. ibid. tes do Tabaco , e Açúcar , cargas dos Navios Alvará, em que fie concedem privilégios ás pefi- fios portos do Brajil , e deficargas nefite Reyno: fioas , que plantarem Amoreiras nas fiuas ter- publicado em 16. dejaneiro de 175'!. ibid. ras ; eem que je prohibe a extracção da Seda Alvará , em que fie determinou , que nas devafi- parafióra do Reyno : publicado em 20. de Fe- fias geraes do mez de Janeiro , que os Juizes vereiro de 1 752. 66, tir ao , fie pergunte pelos damninhos , e fiormi- Alvará , em que je determina , que em nenhum, gueiros, efe proceda contra elles a arbitrio cafio fie receba, nem tome conhecime7it o de fii fi- dos Julgadores , com as penas , que pelos ca- peiçaÓ pojta a Minifiiro , que ejieja tirando Jcj- /w^r^r^r^;//: publicado em 12. de Septem- devajfia geral , ou efipecial , confiervando-fie bro de 1750. 45. fio o ejitlo , que nejia matéria ha nasrefitden- Decreto , pelo qual fie efíabeleceo , e regulou a cias: publicado em 26. de Abril de 1752. 6j, fiôrnia , que fie devia obfiervar fiobrc o defipa- Regimento , que fie ordenou para o novo Thefiou- cho dos Açucares nas Alfiandegas : publicado em 27. dejaneiro de 175 1. 46. Regime72to das Iutende7icias , e Cajás de Fundi- ção , que novamente fie mandarão erigir no Efiiado doBrafd : publicado em 4. de Março de 1751. _ 47. Alvará, em que fie determinou fiojfie cafio de de- reiro geral de Sifiasfiazer arrecadação delias pelos Recebedores das Comarcas , e para os mejmos Recebedores as cobrarem dos outros Recebedores dos ramos de cada huma das ditas Comarcas , deternmiajido-je o modo como haÕ defier eleitos pelas Camarás os ditos Recebe- tí'or^j':publicado em 5.deJunho de i752.ibid. -~^|í^ vaffia o delifío de fie porem Cornos nas portas. Relação dos Ordefiados , que haÔ de ter cada an ou fiohre as c afias de peffioas ca fadas , ou em parte , aonde j^e entenda fie dirige a elles : pu- blicado em 15. de Março de 175' f. 54. Alvará ^ em que fie determinou , que na Relação do Porto fie na 6 pajjafjhm Cartas de fieguro por dezoito dias nos cajos de defiioraçaÔ , fiefn embargo do AJjhito , que nella havia , e fie obfierv.ijfe o mejmo , que fie pratica na Cafia da SupplicaçaÕ nefiia matéria ; publicado em 29. de Março de 175'!. c^i^. Regimento , que fie mandou obfiervar nas Cafia s de InfipecçaÔ , que novamente je mandarão efiiabeleccr no Ejiado do Brajil : publicado em i.de Abril de 1751. ibid. Alvará , pelo qual fie extinguem os dous OfU- cios de Depojitarios da Corte ^ e da Cidade^ no os Recebedores das Si fias de fie Reyno , e do Algarve , quefiorem nomeados, e approvados pelas Camarás Refipeâiivas. 6^, Alvará , em que fie determinou , que os pamws de palha tivejfiem determinado pefio ; e que pa- ra a ve?ida delia , fie fizejfiem duas taxas ca- da anno pelo Senado da Camará ; e que fie nao pudeffie comprar efile género por modo de tra- ve fjia: publicado em i. de Julho de 1752. 70. Alvará , pelo qual fie declarou , e confirmou a doação do hum por cento para as Obras pias , e meritórias : publicado em i.de Agoíío de 1752- ^ 71. Alvará , em que fie determina , que nenhum Confiervador paffe Contra-mandados vagos , e geraes , para deixarem de fie fazer com qual- hiãex das Leys Extravagantes , Decretos , e Avlfos, qualquer peffoa as diligencias da Juftiça\^\x- Regimento da Relação^ que fe eflaheíeúeò m^ blicado em 13. de Outubro de 1752. 73. ijamcnte na Cidade de S. Sebajliao do Rio dê Ahard ^ em que fe determinou , que as execu- Janeiro : publicado cm 13. de Outubro de coes dasfejitenças fe naÔ pude j] em jufpender 1 75 1 • 84, com o pretexto de erros de cujias , mas í'e re~ Alvar d , em que fe determina fe naÕ pofía vcn fervajfe ejle conhecimento para depois de exe- cutado o principal: publicado em 18. deOu^ tubro de 1752. 74, Alvará , em que fe determinou , que nenhum Minijiro , de qualquer graduação , pudeffe der Pólvora em Cafas particulares , demro das Povoações , mas em Cafas dejiinadas pa- ra ijfo fora de povoado , eje daÔ as provtden^ cias necefj árias para ejla obferv anciã : publi- cado em 9. de Julho de 1754. 94^ mandar tirar autos dos Cartórios dos Jui- Alvará^ em que fe declara o §.2. do Cap. 3. do &0S , em que penderem , mas os devem pedir por Carta avocatoria : publicado em 23. de Outubro de 1752. ibid. Alvar d , pelo qual foi annullado hum Ahard de 9. de Novembro , fobre a forma de fe fa- zerem nas Minas os pagamentos das dividas da Fazenda Real ^ e dos Particulares com Regimctno da Junta da Aâminijiaçao dos Depójiícs da Corte \ determinardo-fe , que oí Mihijiros , que dcfpaclarem para fe receber algum ainbeiro , ou móveis depojitados , o haõ de fizer por precatórios dirigidos dmef- ma Junta : publicado em 6. de Julho de 1754. 9^' ouro em pó' publicado em 2 1. de Dezembro Alvará^ em qtiefe determina , que das mercê s^ de 1752. 75. que faz Sua Ma ge fade de Tenças conftgiia-^ Alvará j em que je declarou o Regimento fupra^ das no rendimento das Obras pias ^fe naõ pa- fobre a novafórjna da arrecadação das Si- guem novos direitos , publicado em 26. de fas y ordenando que do dinheiro delias ^ que Abril de 1656. ibid. for remettido pelos Eftafetas , fe pague aos Alvará ^ pajfado a favor dos Privilegiados das Correyos hum por cento\ publicado em 30. de Março de 1753. ^t)^<^» Alvará , pelo qual Sua Magefiade tomou debai- xo dafua protecção o ContraÔlo dos Diaman- ■ tes do Brafil , e fez exclufivo o Commercio Taboas Vermelhas , em que fe lhes confirma a ifençaò de todos os tributos folitos , e info- litos , em que faÓ comprehendidas as decimas de todas as fuás fazendas : publicado em 4. de Março de 1707. ibid. das referidas pedras : publicado em 11. de Alvará ^ por ondefe determinou^ queoSuperin Agofto de 1753. yd* Alvará , pelo qualfe extinguio o Lugar de Juiz dos Contos j e os dous Ojficios dos Executores delles ^ e fe creou novamerite hum fó Juiz Executor dos mefmos Contos ^ para ojervir tendeiite da Contadoria geral de Guerra ufe dó Regimento dado ao Contador mór dos Contos do Reyno , e que dellefe jiaÔ pofia aggravar^ nem appellar para aCafa da SupplicaçaÓi publicado em 21, de Março de 1662. 97. triennalmente com predicamento de primeiro Alvará ^ que fe promulgoíi em virtude de huma banco , e com a mefma Alçada , e ajjignatura^ Confuita da Junta dos Tres-Efiados , e Re^ que tem os Corregedores do Civeli publicado foluçaó de 13. de Julho de 1655. fobre ju^ em 23. de Agoífo de i75'3. 78. rifdiçaó : publicado em 23. de Agoílo de Alvará ^ em que fe determinou fojje cafo de dc'^ ^^SS^ 92. vafia afafíura , ou publicação de Sátiras-, ou Alvará^ por ondefe ordena , qtie nos livros dos Libellos famofos : publicado em 2. deOutu brode 1753. . . 79* Alvará .f em que fe dá providencia , para que os Proprietários dos Ojficios de Jiiftiça firvaÔ por fi jeus Ofiícios , e os Minifiros naÕ prO" '■■' vaõ as ferventias .e2y. de Janeiro, ei.de Abril de 1751. : de 28. e 29. de Novembro de I75'3., para a regularidade da partida , torna- via- gem , e carregação das Frotas do Brafil , e tando huma plena liberdade aos índios do Brafú , e prohibindo a adminiftraçaÔ dos mefmos pelos Re ligiof os ' publicado em 7. de Junho de 175^. i^o. mais firme eftabeleci mento das Cafas de Inf- Alvará , em quefe prohibe paffar para o Bra- peccaÔ daauelle Efiado : publicado em 25. // Commi(farios Volantes , e prohibttivo do de Janeiro de 175 5. ibid. exercício defies aos Officiaes , e Marinheiros Alvará, e Regimento , por ondefe extinguirão de todos os Navios : publicado em 6, de De- todos os ordenados , propinas , e ajudas de zembro de 1755. l' cufio , que levavao o Prefidente , Minifiros , e Alvará , em que fe prohibe aos Vajjallos defie mais Officiaes do D ej embargo do Paço, crean - Reyno, homens do mar^ affioldadarfe com qual- do para todos novos ordenados competentes : quer outra NaçaÕ Efirangeira , fem licença : publicado em 4. de Fevereiro de 1755. 119. publicado em 27.de Septembro de 1756.182, Alva- Inãex das heys extravagantes, Decretos, e Avifos. Alvar d , em que je eftabelece o modo defe pro~ das para as Minas , e ftias annexas , ejla^ê* ceder com os homens de negocio falidos : pu- tecendo a arrecadação do Exceffo , que a ellas blicado em 13. de Novembro de 1756. 183. /or, efe achar: publicado em 15, dejanci- Aluará ^ em que fe determi?ia o fuodo de avolii- ro de 1757. ibid. mar Fardos , e Vazilhas , que fe embarcaõ Alvará , em que fe efiabelece o quanto fe deve para o Rio de Janeiro , Bahia , e Pernambu- pagar nas Alfandegas para a contribuição co\ e quanto j ao os Fretes : publicado em da Ju7ita das coufasnelle declaradas •.çwhVi- 20. de Novembro de 1756. 188. cado em 6. de Fevereiro de 1757. 211. Alvará , em que fe faculta aos Marinheiros , e Alvará , em que fe ampliarão os privilégios da mais peffoas que embarcaõ para oBraJil , o le- Companhia do GraÓ Pará-^ e Maranhão : pu- var para elle o conteiído na Relação feguiiite blicado em 10. de Fevereiro de 1757. ibid« aelle: publicado em 11. de Dezembro de Alvará-, em que fe erigir ao ^^ e facultarão treí \ 75Ó. 1 89. Cadetes em qualquer Companhia de Soldados^ Relação dos Géneros , que Sua Magefiade pelo e os privilégios dos me f mos ; publicado em Alvará de Declaração de onze de Dezembro 16. de Março de 1757. 212, de milfettecentos e cincoenta e féis ^permitte, Alvará , em que je extinguirão os direitos dos que os 0'ficiaes , Mejires , Marinheiros , e legumes criados no noj/b Rejyno , e vendidos mais Homens do mar ^ qtie 7mvegao para os em Lisboa ; publicado em i. de Abril de Domínios Ultramarinos , pojfaô carregar pa- 1 7 57* ^ ^ 3 •> ra elles , e de lies , porfia conta , e rifco , Alvará^ em que fe ejiabelecem os fretes dos Cou- dec lar ando o outro Alvará de féis de Dezem- ros , conduzidos da Bahia , Rio de Janeiro , bro de mil fettecentos e cincoenta e cinco : py- e Pernambuco para efie Rejino : publicado blicada em II. de Dezembro de 1756. ibid. em 14. de Abril de 1757. 214. Alvará , em que fe confirmaÔ os Eflatutos da Alvará ^ em que naÕ fe jufpenda a viagem dos Junta do Commercio : publicado em 16. de Navios Portuguezcs por caufa de embargos^ Dezembro de 175Ó. ibid. ou penhora feita depois de principiar a carre-^ Eftatutos da Junta do Commercio ordenados gar ^ determinando o quando haÕ de ter execu- porEl-Rey Noffo Senhor^ nofeu Real Decreto çao. publicado em 1 5. de Abril de i757.ibid« ^^30. de Septembro deiy$^. : publicados Alvará ^ em que je extinguem os Depó fitos par- em 12.de Dezembro de 175Ó. 190. ticttlares \ publicado em 14. de Mayo de Alvará ^ em que fe declara o\, \. do Cap. 17. 1757. 215. dos Eftatutos da Junta do Commercio , ma7i- Alvará , em quefe prohibe embargar y e apenar dando dar aos denunciantes o Terço de todas as fazendas ainda de Contrabando', publica- do em 26. de Outubro de 1757. 203 Alvará ^ em que fe declara , e amplea o Cap. 15. todos os mater iaes precifcs para obras , ain- da Reaes , e tambefn o numero para a fua fá- brica ^ e trajf porte '. publicado em 12. de Mayo de 1757. ^16. §. 5. tí^o-f Éjiatutos da Junta do Commercio , Alvará, em que fe faculta a entrada dos dl facultando-lhe a nomeação dos homens do tra balho das Companhias da Alfandega , e dan~ do-lhe afugeiçao dos mefmos ; revogando pa- ra iffh o Cap. 2. do Alvará da Regulação de 1753. : publicado em 24. de Outubro de 1757, ^ ^ 204, Alvará ^ em que fe ampliaÕ ox §§. 5*. 6. e y. do Cap.iy. dos Eftatutos da Junta do Commer- cio , determinando varias penas , e devaftds nheiros obrigados a viticulos de Morgados , e Capellas , em a Companhia do Grão Pará , em quanto naÔ fe empregao em bens livres pa- ra fe vincularem : publicado em 16. de Mayo de 1757. ^ _ ^ 217. Alvará , em que fe dá preferencia ás folda^^ das dos Marinheiros nos bens dos Mercado-^ res falidos', publicado em 10. de Junho de '^7'^7' ibid* abertas contra os Contrabandiftas ; e prohi- Alvará, em quefe faculta ajunta do Commer bindo alguns abafos dos Officiaes da Alfande- ga : publicado em 14. de Novembro de -1^757' 205. Alvará , em que fe faculta author idade a todas ^ e quaefquer peffoas o negociar por meyo de Companhias : publicado em 5. de Janeiro de 1757. ^o^« Alvará , em queje tranfmutou o ContraBo do Tabaco em as outras contribuições nelle ex- prejjas : publicado em 10, de Janeiro de 1757, ibid. cio o poder fwjnear aferventia de Meirinho, e Efcrivao da fua Vara : publicado em 10. de Junho de 1757. 218. Alvará , em que Je prohibe aos Juizes das Al- fafidcgas o impedir as cobranças dos quatro e meyo por cejito ; e que fomente pojfaÓ dar conta á Jtmta do Commercio ; publicado em 10, de Junho de 1757- ^b^*-^- Alvará, em que fe faculta dar dinheiro a juro de cinco por cento: publicado em 6. de Ago= ílodei757. ^^9^ Alvará, em que fe extinguirão os Depófttos Alvará, em quefe concede aos Mercadores ja particulares nelle declarados , efe tranfmu- lidos inculpavelmente dez por cento dos jeus táraÔ para o Depóftto publico ii^\xhXiQ2iáoQm bens: publicado em i. ue Septembro de i3.deJaneirode 1757. 209. 1757. ^F*'"' Alvará, em quefe determina a quamia de ouro Alvará , em quefe faculta ao Vedor daKeal la^ me fe deve confervar no Regifto das Entra- zenda , e Jtmta do Commercio poderem no- Index das Leys extravagantes , Decretos , e Avifos, pulados^ fe lhe contem , e paguem fomente Alvará ^em que [eprohihe chamar-fe aalgtiem até o dia defna aprejsntaçaÒ ^ e fequejlro : ChriJlaÕ Novo , Judeo^ Confefjo^ ou Mar- publicado em 170 de Mayo de 1759. 355". ram. ^ 373. Alvará ^ em que fe prohibe ás pejjoas nelle de- Alvará , para que cefjhn todas as caufas dos daradas o Comi ner cio para o GraõPará^ em Mandadores , e mais peffoas , que ajjifiirem confirmação dos j eus Capítulos , e Comliçoes: fias Armações dos Atmis , durante o teinpo publicado em 29. de Julho de 1758, jbid. do mez de Março até todo o mez de Junho ; Alvará ^ em quefe reformao dons mfte referi- publicado em 9. de Agofto de 1529. ^ 374. dos^ e determina o numero , qualidade , e car- Alvará , em que fe prohibe apofentadoría das ga dos Navios , que podem navegar das Ilhas cafas dos Áíoedeiros de Lisboa , fem ejpecial para o Brajil : puolicado em 20. de Julho de 1758. 35Ó; Alvará^ em que fe declara o§,i^. da hijiituiçaó da Companhia do Graõ Pará , e MaranhaQ\ publicado em i. de Agoíto de 1758. 357. Alvará ^ em que fe confirma , e efiabelece a hl- fi^ituiçaÔ da Companhia Geral de Pernambu- co , e Paraíba : publicado em 13- de Agoílo de 1759. ^^'^• Infiituiçao da Companhia Geral d: Pernambu- faciddade de Sua Magefiade ; publicado cm 6. deSepíembro de 1513. 375. Ordem , em que fe declara naõ f cr prohibi do pe- la Pragmática aos Cortadores trazer ej pa- da: publicada em 17. de Abril de 1753. ibid. Decreto , em que fe determina , que (e naõ po- nhao jujpeiçoés ao Superintendente da Conta- doria geral ^ mais que na fornia^ em que fe póem ao Contador mor : publicado em 20. de Novembro de 1Ó57. 377. coj e Paraíba; publicada em 30. de Julho Decreto^ em que je determina ^ que fe imo de de 1759. ^ 35«. Alvará , em quefe prohibe nas Capitanias nelle referidas cortar-fe as Arvores de Mangues^ que nao .fiiverem drfccfcadas ^ facultando au- thoridade para fe dcfcajcarem : publicado em 9. de Julho de 1760. 369. Alvará , em que fe declara quando , e que pef foas devem , ou imo tirar Pajfaportes , feu emolumento , e quem os deve pajjar , fua for- malidade ^ e tempo : publicado em 13. de Agoílo de 1760. ibid. Alvará , em que fe tirarão abfolutamente to- dos os direitos das madeiras , que qualquer pejfoa comprar ^ e mandar vir por ftia conta para as jiias obras : publicado em 10. de Septembro de 17Ç6. 370. Alvará^ em que fe dá providencia para confer- fira aos Julgadores nas fuás Refidcncias fem que primeiro mofirem Certidões da Con- tadoria geral de Guerra , em como tem da- do fatisfaç ao as ordens , que por ellafe lhes pajfáraÔ : publicado em 18. de Novembro de 1Ó59. ibid. Decreto , em que fe determinou , que fe nao poffa tomar na Mefa dos Aggravos cordjeci- mento dos que fe interpuferem dos Juizes Relatores nos feitos de commijfaÕ , mas fim conheçao delles os mais Juizes adjuntos nas mefmas commifjoes '. publicado em 4. de No- vembro de 1676. ibid. Decreto , em que fe determinou , que ao Sj/ndí- CO do Senado da Camará fe covtimíe vifia , como aos mais Syndicos das Ccmmunidades'. publicado em 24. de Julho de 1679. 37^» vaçao da nativa pureza dos vinhos do Dou- Decreto , em que fe limitou tempo ás partes TO , eftahelecendo penas contra os ConduBo- res dos mefmos , que na conducçaõ nao obfer- varemfJelidade : publicado em 30. de Ago- fto de 1757. 371. Alvará , em que fe manda avaliar as caufas , em que fe tratar da liberdade de alguma pef- foa para effeiío de fe admittir ^ ou Jiao Ap- pellaçao , ou Aggravo , co? forme a Alçada do Julgador \ mandando outro fim obfervar como Ley a opinião , que na Relação da Ra- bia houve fobre femelbante caufa , para de- cifaò das mais : publicado em 16. de Janei- ro de 1759. 373. Alvará y em quefe confirmao , e de cl ar ao os Pa- rágrafos fexio , efeptimo dos Eftatutos da Junta do Commercio de fies Re y nos , efeus Domínios : ordenando afortna como haÔ de fer fentenceados , e coftigados nos Domínios Ultramarinos os defcaminhos das fazendas , e os Contrabandos: publicado em 1 5". de Ou- tubro de 1760. 414. para poderem requerer a fatisfaç ao dos fer- viços feitos á Coroa : publicado em 13. de Agoíto de 170Ó. ibid. Decreto , em que fe determinou , que ferviços fe devem decretar : publicndo em 13. de? Agofto de 1706. ibid. Decreto , ein que fe determinarão as pefioas , nas quaes fe pofj a faz jr renúncia de fer viçosa publicado em 13. de Agofto de 1706. ibid» Decreto , em que fe mandou ajunta do s Três - Efiados , que em qualquer qualidade de pa- péis , que os Officiaes lavrarem , fe naõ po- nha dia , e armo por algar ifmo , mas fim por extenfo : publicado em 28. de JuUio de 1722. ibid. Decreto , em que fe determinou , que requeren- do o Procurador Fifcal da Junta dos Tres- E (ia dos por efcripto , ou em voz Confulta , em qualquer 'negocio , ainda que fej a do expe- diente da mefma Junta , fe faça : publica- do em 18. de Agoíio de 1722. ibid. Alvará , em que fe limita outro de vinte de Decreto , em quefe declarou outro , de que nel- Março demil fettecentos cincoenta e féis , na le fe faz menção; publicado em 9. de Janei- parte que nefle declara \ publicado em 18. ro de 1723. 379. de Outubro de 17Ó0. 415. Decreto^ em que fe determinm ^ que os Mim- firos^ e Index das Leys "Extravagantes , Decretos , e Avlfos. Jiros , a quemfe encarregarem as cobranças do dobro das S/f as , JiaÕ pofaÓ tornar afer occíípados noferviço de Sua Mageftade , Jem que tnojlrem por Certidão ^ extrahida por ordem da Junta dos Tres-EJiados , em como fizer ao cobrar , e remetter todas , e cada huma das partidas da contribuição do dobro das ditas Sifas: publicado em lo. de Ja- neiro de 1724. 379- Decreto , em que fe rejolveo , que nas Cartas , Provi foes , e outros quaefquer papéis , que nem confidtem a Sua Magejíade pelos 7ribti- naes , petições para renuncia de officios , e aindaque jejaÔ por titido de Dote , ií. 'vtrj. tsT f r=5«--!^^^ U EL-REY faço faber aos que efte Alvará de Ley virem , que , haven- do refpeito a me repre- fentar António Jofeph da Fonfeca Coutinho , que , havendo-fe de re- matar pelo Senado da Camará defta Cidade o Officio , que fe achava vago , de Efcrivaô Privativo e Geral dos Pef- cadores , o rematara o fuppHcante com bene- plácito meu, e fe lhe paíTára fua Carta de Pro- priedade , efcrevendo em todos os Juízos Cí- veis e Crimes -, em que as taes caufas foífem intentadas , ou foliem Reos , ou Au61ores ; e porque neceíTitava avocar ao feu Efcriptorio todas as caufas , que andavaô difperfas pelos mais Efcrivaes , no que poderia haver repu- gnância , e obrigarem ao fupplicante a mole- ííias e defpefas , me pedia foífe fervido conce- der-lhe hum Alvará com força de Le)^ , para todos os Efcrivaes , que tiveifem caufas per- tencentes aos Privilegiados do fupplicante , ou foífem crimes , ou eiveis , lhas remette- rem por avocatoria aílignada por qualquer dos Juizes , com que efcrevia ; e que daqui em diante folfe nu Ho tudo , quanto fe proceílaífe com outro Efcrivaô \ e fe haverem delles to- das as cuílas , perdas , e damnos , na forma de outros Alvarás, que eu fora fervido conceder, que oíferecia , e dos que fe concederão a favoí dos Efcrivaes da Confervatoria da Moeda , e dos Diílribuidores , e dojuizo de índia e Mina \ e que no Juizo ^ em que fe diftribuif- A feim 2 Appenãix das Leys Extravagantes. fem as acções, o Diftribuidor lhe diílribuiíTe as ditas bufcas nos Navios Eftrangeiros em pre- e remettcífe as que lhe tocaíTem ; a que tendo fença do Guarda mór , ou íèm ella , para o confideraçaô , informação , que fe houve do que lhe concedo a faculdade neceíTaria , co- Corregedor do Civel da Cidade , António mo também para os ditos Officiaes, depois de Ferreira de Mendonça , refpofta do meu Pro- dada a primeira bufca , obrigarem os Capitães curador da Coroa , a quem fe deu vifta ; Hey e Meílres dos Navios a fazerem termo , era por bem , e mando declarar por Ley , que da- que declarem naô trazerem mais Tabaco da- qui em diante fe naô tome conhecimento em quelle que lhe foi achado , ou por elle mani- Juizo algum das caufas, em que forem partes feítado ; com comminaçaô , que confiando os Pefcadores , efcrevendo ncllas outro Bfcri- judicialmente ficar algum occulto ou por ma- vaó , que naô feja o Privativo dos mefmos nifeflar , fe ha de proceder contra a peíFoa ou Pefcadores , debaixo da pena de nullidade do peflbas, que o occultarem,com a pena de tranf- proceifo, cuílas , perdas , edamnos, contra greíTores do Tabacoje os Superintendentes do os Efcrivaés , que nellas fe intrometterem a Tabaco daraô nos mais Portos as bufcas, que efcrever ; e que qualquer Juiz , com quem o nefle deíla Corte havia de dar o Guarda mór , dito Efcrivaô dos Pefcadores efcrever , poíTa cumprindo o mcfmo que a elle fe encarregava: por feu Mandado avocar os proceíTos , aífim Pelo que mando ao Regedor da Cafa da Sup- crimes , como eiveis , dos mefmos Pefcadores , plicaçaô, Governador da Cafa do Porto, ou a para fe remetterem ao feu Efcrivaô Privativo, quem feus cargos fervirem , Defembargadores Pelo que mando ao Regedor da Caía da Sup- das ditas Cafas , Deputados da Junta do Ta- plicaçaô , Governador da Cafa do Porto , ou baço , e aos Corregedores do Crime e Civel de a quem feus cargos fervir , Defembargadores minha Corte e deíla Cidade , e aos mais Cor- das ditas Cafas , e aos Corregedores do Cri- regedores , Ouvidores , Juizes , Juítiças , Offi- me , e Civel da minha Corte, e deíla Cidade, ciaes , e peíFoas de meus Reynos , cumpraô e e aos mais Corregedores , Ouvidores , Juizes , guardem , e façaô cumprir e guardar eíle meu Juíliças, e peíFoas dos meus Reynos, cumpraô Alvará de Ley , como nelle fe contêm ;^e para e guardem eíle meu Alvará de Ley , e o façaô que venha á noticia de todos , e fe naô poíTa cumprir e guardar , como nelle fe contêm ; e allcgar ignorância , mando ao meu Chancellér para que venha á noticia de todos , e íe naô mór o faça publicar na Chancellaria , e enviar poíla allegar ignorância, mando ao meu Chan- a cópia delle fob meu Sello e feu fignal , aos cellér mór o faça publicar na Chancellaria , e Corregedores , e Ouvidores , das Comarcas , enviar a cópia delle , fob meu Sello , e feu fi- e aos Ouvidores dos Donatários , em que os gnal , aos Corregedores , e Ouvidores das Co- Corregedores naô entraô por Correição ; e fe marcas , e aos Ouvidores das Terras dos Do- regiflarã nos Livros do Defembargo do Paço , natarios , em que os Corregedores naô entraô Cafa da Supplicaçaô , e Relação do Porto , on- por Correição ; e fe regiílará nos Livros do de femelhantes fe coflumaô regiílar ; e eíle Defembargo do Paço , Cafa da Supplicaçaô , próprio fe lançará na Torre do Tombo. Dado e Relação doPorto/onde femelhantes fecoílu- em Lisboa aos féis de Julho de mil fetecentos iTiaô regiílar •, e eíle próprio fe lançará na Tor- quarenta c fete. re do Tombo. Dado em Lisboa aos cinco de R E Y. Julho de mil fetecentos quarenta e fete. . j y A K A * Em que fe determina que de todos os Jmzos , A T V  R A ^^^^ ^^'^ ^ interpuzerem Appellaçoes e Ag- ^ ' gr avos or dinar tos ^ fe remett ao par aos Jui-' Em que fe determina que os OJpciaes dos Con- zos fuperiores os próprios Autos ^ ficando nos tratadores géraes poffaÕ dar bufcas de Taba- inferiores os tr a fiados. CO ms Navios Efirangeiros. ^.^,^.^ ^^^ ^^^^ ^^ Chancellaria mór da Côrtc e Rcyno . Livvo das Leys da Chancellaria mór da Corte e Rey- foi. 122. ^'''^' '''■'' 1-p U EL-REY faço faber aos que eíle Al- N. j. xr TP U EL-REY faço faber aos que eíle Al- JOi vara com força de Ley virem , que fen- vará de Ley virem, que fendo-me prefen- do-me prefente em Confulta do meu Defem- te , que na bufca , que fe dava pelo Guarda bargo do Paço o trabalho e diíKculdade , que mór do Mar nos Navios Eílrangeiros , que en- tem os Miniílros de Juíliça no exame das Ap- travão neíle Porto , naô fe obfervava a Ley pellaçoes e Aggravos ordinários , remettidos noviíTima, que mandei publicar a refpeito do por traílado, por virem commummente de Tabaco Eílrangeiro , para que as ditas bufcas muito má letra , e com muitos erros , que em- fe dêm com aquella exacçaô , que convêm a baraçaô a percepção , e retardão o defpacho ; meu ferviço , e boa arrecadação deíle género ; equeiílo fe pôde facilmente evitar, mandando Hey por bem , e mando declarar por Ley , que aos Juízos da Appellaçaô e Aggravo fe que em todos os Portos de Mar deíles Reynos remettaô os Autos próprios , ficando os traf- os Officiaes dos Contratadores géraes em com- lados nos Juízos inferiores, em o que nenhuma pauhia de hum íeu Adminiílrador poííaô dar das partes tem prejuízo ; Hey por bem , e me praz. jippendix ãasLeysExtravãgãntesl f . ípraz, que daqui em diante em todos os Juízos, quotas partes ao dito Collegio e Reverenda €m que fe interpuzerem Appellaçoes e Aggra- Fabrica ; e porque as fúpplicas para as ven- vos ordinários de Sentença , fe remettaô para das dos ditos Prazos fe faziaó direitamente os Juízos fuperiores os Autos próprios , pro- aos ditos Prelados, Beneficiados, e Parochos^ ceifados e fentenciados nas inftancias inferio- e a elles ou feus Thefourciros fe pagavao os res, ficando neílas os feus traslados, fem em- Laudemios por inteiro , fem que os Procura- bargo de qualquer Ley ou Eílilo em contra- dores do melhio Collegio tiveífem noticia rio , encarregando fempre aos Juizes das taes nem das ditas compras , nem da importância inftancias inferiores a cautela neceíTaria , para do dito Laudemio , nem clareza alguma para quenemporiíto fiquem os traslados informes, o poder pedir, por fe acharem os titulos dos ou em letra imperceptivel ; para o que orde- emprazamentos em poder dos mefmos Prela- no também aos Corregedores , e Ouvidores dos , e Beneficiados , que depois que cobra- das Comarcas , tenhaô efpecial cuidado de vao os ditos Laudemios , moílravaô grande perguntar por iílo nas fuás Correições : e o difficuldade em reílitiiir as terças delies , de mefmo mando fe pratique na remcífa dos Au- que tinhao refultado infinitas demandas, e tos para o Juizo da Coroa , nos recurfos que adualmente fe iiiaô movendo muitas outras , fe interpuzerem dos Juizes Ecclefiafticos. Fe- a que o lupplicaníe naô podia bem acudir , io que mando ao Regedor da Cafa da Suppli- por fer eíla qualidade de negocio feito de ma- cacão , Governador da Cafa do Porto , ou a neira , que naó era fácil ao fupplicante pro- quem feus cargos fervir , Defembargadores duzir as provas nccelFarias para obrigar aos das ditas Cafas, e aos Corregedores do Crime Thefoureiros das Mitras , nem aos Emphy- e Civelde minha Corte e deíla Cidade , e aos teutas ; e todos cdes inconvenientes defejava mais Corregedores , Ouvidores , Juizes , Ju- o fuppiicante evitar ; para o que me pedia íliças , OíSciaes, e peííbas de meus Reyiios lhe fizeíle mercê mandar paíFar Alvará em e Senhorios, cumpraó e guardem eíle meu forma de Ley, para que todo^os Emphyteu- Alvará, como nelle fe contêm ; e para que tas dos Prelados Ordinários deite Reyno, Be- venha á noticia de todos , e fe naô poífa ai- neficios , e Parochias , de cujos frudlos per- legar ignorância, mando ao meu Ghanceí- tenciaô quotas partes ao Collegio dos Princi- Jér mór o faça logo publicar na Chancella- pacs, e Reverenda Fabrica da SansSla Igreja ria, e enviar a cópia delie fob meu Sello e feu de Lisboa , foífem obrigados a pagar aos Pro- íignal aos Corregedores, e Ouvidores das Co- curadores do mefmo Collegio a parte , que marcas , e aos Ouvidores das Terras de Do- refpedivamente lhe tocar dos Laudemios dos natarios, em que os Corregedores naô entraó ditos Prazos , no cafo de os venderem ; e que por Correição ; e fe regiílará nos Livros do nenhum Tabailiaô , ou Efcrivaój com pena Defembargo do Paço , e nos da Cafa da Sup- de perdimento de feu Officio , e nuUidade da plicaçaó , e Relação do Porto , onde feme- dita venda^ pudeíFe fazer Efcripturas de com- Ihantes fe coftumaó regiftar ; e efta própria pra ou venda dos ditos Prazos , nem Cartas fe lançará na Torre do Tombo. Dada em Lif- de arrematação delies nos que foíTem vendi- boa aos dezoito de Agofto de mil feteceníos dos em praça pública , fem primeiro lhe con- quarenta e feíe. o  J N fí  ^'^^' ^^^ coniiecimenío em forma dos ditos * Procuradores , ter-íe-lhe pago a parte , que ALVARÁ tocava ao dito Collegio dos ditos Laudemios. y r j^ • „j....,^r,hnj]:i^!i-r^ E tcndo coíifideraçaô ao referido : Hey por Emane Çe determina que imihum laí7alítao] a- .^ , J y" r i^r -^^ j J . j^ ^» ^,.í*.« ^i^nfr.ljo,:- bem ordenar que uos Prazos , de que lao di- ça ECcrípUíra de venda ^ ou outro qualquer . i oii r^4-- ia y^^j ^ 7 ^v,>. A-v.«, ./;*.!>/> ^ reiíos Senhores os Prelados Ordmarios deites contrato de prazos , de que joi em curettos „ o r • j d i / • V 1 ^ n 1 1 r\ M..r,í:,r.r fío.,o-h'^;^ Revnos, e os Beneficiados, e Parochos (cuios Senhorios os Prelados Oramaríos^nenepcía- , ' r ■ - . ^ r-n- ^ D / ^.,n ^^^^;: ^,/r,tar ■h^^':^^r beneficios paqao quotas partes ao Collegio dos . ou Parochos . que pamo quotas paftes . \ -> c mp i ir -- i _ r • á Reverenda Fabrica ãaSanda Igreja Pa- f"Ppl'c=nte) nao taça Taball.ao algum elcn- triarchal,ÇemielheaíreíentarcerUdaóde Pt"ra de venda ou de outro algum contra- j 1 • J to , de que fe deva Laudemio , fem as partes l^auaemío pago. ^ ^ lhe aprefentarem certidão do Procurador ref- Livro das Leys da Chancellaiía mór da Curte eRey- pedivo do iupplicante , por que coníle eftar no , foi. izj^.yerf. pago do Laudemio, que lhe pertencCjUa mef- í^« 4* IP ^ EL-P^EY faço faber aos que eíle meu ma forma, que a refpeito das Sifas fe acha dif- Jíi Alvará em forma de Ley virem , que o poílo na Ordenação livro primeiro, Titulo Procurador Geral do Collegio dos Princi- fetenta e oito, párrafo quatorze, que fou fer= pães , e da Reverenda Fabrica da Saníla Igre- vido eftender a efte cafo , e ao dos Prazos fe- ja de Lisboa , me reprefentou por fua peti- rem vendidos em praça , tanto pelo que ref- çaô, que por Bulias Apoftolicas pertencia ao peita ao perdimento dos Ofiicios , como á mefmo Collegio e Reverenda Fabrica parte nullidade das efcripturas , e contratos. E pa- dos Laudemios das vendas de todos os Pra- ra que nefta forma tenha a fua devida obfer- zos , de que eraó Senhores direitos os Prela- vancia cíle meu Alvará em forma de Ley , dos Ordinários deíle Reyno , e os Beneficia- mando ao Fvegedor da Cafa da Supplicaçaô , dos , e Parochos , cujos Benefícios pagavao Governador da Cafa do Porto j ou a quem As íeus 4 Jppenãíx das Leys 'Extravagantes. feus cargos fervir , Defembargadores da&di- delias, pela reftricçaó doCommercío pto^ tas Caías , e aos Corregedores do Crime e mulgada na dita Ley : ao que tendo confide- Civel da minha Corte , e aos mais Correge- raçaó , e ao mais que fe me reprefentou em dores, Ouvidores , Juizes, Juftiças, Oííiciaes, Confultas do Confeiho de minha fazenda de e peíFoas de meus Revnos, o cumpraó e guaí- féis e dezafeis de Novembro de mil fetecen- dem, e façao inteiramente cumprir e guardar, tos quarenta e hum, em que foi ouvido o meu como nelle fe contêm. E para que venha á no- Procurador delia : Hey por bem conceder aos ticia de todos, e fe cia, mando ao meu go publicar na Gha.^ , . r rv j delie fob meu Sello e leu fignal, aos Correge- vegar para o Brafil de fruòlos da terra em dores , e Ouvidores das Cofnarcas , e aos Ou- dous Navios de quinhentas caixas cada hum , vidores das Terras dos Donatários , em que as poíFaô navegar em três ou quatro Navios os Corregedores naô entraó por Correição ; de menos porte , e que metade delias poiTa e feregiftará nos livros do Dcfembargo do fer de géneros comeftiveis Eftrangeiros , a Paço , e Cafa da Supplicaçaó e Relação do troco dos quaes coílumaô dar melhor fahida Porto, onde íemelhaníes íe coftumaô regi- aos feus fruòlos ; o que fe entenderá a refpei- ílar ; e efte próprio fe lançará na Torre do to daquellas Ilhas , a que eraô permittidos Tombo. Dado em Lisboa aos vinte e dous de dous navios ; e a refpeito daquellas , a que Dezembro de mil feteccntos quarenta e fete. era permittido hum fó Navio de quinhentas 75 A T AT LT j cajxas, que as poíTaó navegar em dous de me- ALVARÁ, nos porte com a correfpondente faculdade de poderem fer metade delias dos referidos géneros comeftiveis Eftrangeiros ; e para que 'Em qm fe determmou a formalidade da carga ^ aíGm fe obferve , mandei paífar efte Alvará de e numero dos Navios ^ que haviaÓ de nave- declaração adita Ley de vinte de Março de gar das Ilhas para o Brafil , declarando a rnil fetecentos trinta e féis , pelo qual a hey Ley àe 20. de Março de 1736. , que ejtana por revogada na parte , em que encontra o Ord. liv. 5. tit. 107. Coll. I. ;/. 10. difpofto nelle , que fó terá força e vigor •, e -. j T j r-1 11 A ' 4 /-' . T? em tudo o mais , alem do conteúdo nefte, fe Livro das Leys da Chancellana mor da Corte e Rey- '^'" «■"'^ ' n i„ Z„« no, foi. 125. obfervara o difpofto na dita Ley. Pelo que niando aos Provedores de minha fazenda das N. Ç. "U^ U EL-REY faço faber aos que efte Al- ditas Ilhas , e a todas as peífoas , a que per* JO^ vara virem , que fendo-me prefente a tencer , cumpraô e guardem efte meu Alva- grande diminuição , que tem experimentado rá , e o façaô cumprir e guardar , como nelle rainha Real fazenda nos rendimentos das Al- fe contêm , que fera regiftado nos livros das fandegas das Ilhas adjacentes ao Reyno pela ditas Provedorias , e das Camarás , e nas mais falta de Commercio dos moradores das mel- partes coftumadas. Lisboa , vinte de Feve- nias Ilhas ; porque fendo-lhes fó permittido reiro de mil fetecentos quarenta e oito. pela Ley de vinte de Março de mil fetecen- R yl J N H A tos trinta e féis navegar para o Brafil os fru- étos delias em dous Navios de quinhentas . j v A R A caixas cada hum da Ilha da Madeira , dous ' da Ilha Terceira , hum da de S. Miguel , e Para que nas Capitanias do Maranhão , e outro da do Fayal, como fe declarou por Al- Pará corra a moeda de ouro , prata , e co- vará de vinte e cinco de Abril de mil fetecen- bre , do mefino valor , e cunho da moeda tos trinta e nove , todos de igual porte , dei- Provincial do Brafil. les naó podem uíar, aftim em razaô da fua 00- ,. , ^ a r\ ^ n ^, -a r"^«^ t> . ^ i • j r r Livro das Leys da Chancellana mor da Lorte , e Rey- breza , como do perigo dos feus portos , fí- ^^ ^ y^i^ /^^^ ^r^,ç^ cando-Ihes nefta parte inútil a permiíFaó da dita Ley , e também a dos géneros neíla con- 'W\ OM JOÃO por graça de Deos Rey de ^, 5, cedidos , por naô terem fahida no Braíil os S^ Portugal e dos Algarves , dáquem e dá- fru61os das ditas Ilhas , de que refulta naô fó lem Mar , em Africa Senhor de Guiné , e da a referida diminuição nas rendas , mas a fal- Conquifta, Navegação, Commercio da Ethio- ta de pagamento das Letras , que da Ilha da pia , Arábia , Perfia , e da índia &c. Faço fa- Madeira fe palfaô para efta Corte , por naô ber aos que efta minha Ley virem , que ten- fe poderem pôr nella promptos effeitos , de ào moftrado a experiência que o valor fixo que fe fatisfaçaô ; e voltando proteftadas , fe nos frutos do Eftado do Maranhão j naô fó difficulta pela mefma razaô na dita Ilha a co- dá occafiaô a grandes prejuizos e enganos 5 branca delias , e de feus proteftos , de forte para as peftbas que os recebem , mas influe que fe fazem incobraveis as dividas , que fe notável detrimento á eftimaçao dos mefmos devem a minha Real fazenda ; o que do mef- géneros ; porque correndo por igual preço rno modo acontece nas outras Ilhas , pelapo- o bom e o máo , os cultores fe naô canfaô em breza ^ a que eftao reduzidos os moradores beneficiá-los com o devido cuidado , donde " . refub Appéndix das Leys Extravagantes. $ refulta perderem os mefmos géneros a repu- cellér mór deites Reynos e Senhorios ( ou a taçaô na Europa, e terem-íe reduzido a pre- quem feu cargo fervir) a faca publicar nà cos viliíTimos em damno do cabedal da Mo- Chancellaria , e enviar feu traslado aonde de- narquia , e ruína cada vez mayor dos ditos ve fer publicada ; e fe regiílará nos livros do cultores , alem do grande embaraço , e perni- Confelho Ultramarino , e nos do Defembar- ciofas confequencias , que produz no com- go do Paço, nos da Gafa daSupplicaçaô, nos mercio daquelle Eftado , o curíb dos frudos, da Relação do Porto , e nos da Relação da e mercancias em lugar de dinheiro ; por eftas Bahia , e mais partes , onde femelhantcs Leys e outras gravilfimas confideraçoes , que me fe coftumaô regiftar ; e cila própria fe lança- foraó prefentes ; Hey por bem , que defde o rá na Torre do Tombo. Dada em Lisboa a dia, em que chegar ao Porto do Maranhão , treze de Septembro de mil fetecentos qua* e refpeíli vãmente ao do Pará , a Frota do an- renta e oito. RAINHA. no venturo de mil fetecentos quarenta e no- ve , ceíTe o valor fixo dos géneros naquellas ALVARÁ duas Capitanias , nem poííaó mais fer repu- ' tados por dinheiro corrente , e daquelle dia Em que fe manda obfewar a immtmidade devU em diante fc negocêe á convenção das par- "- ^^ i----j ^-i- r^ -- j^^r-... tes ; e as dividas contrahidas , e contratos ce lebrados até o dito dia , fe fatisfaçaô na for- ma do tempo do contrato , fem alteração al- guma. Do dito dia em diante correrá naquel- leEftado a moeda de ouro , prata , e cobre, do mefmo valor e cunho da moeda Provincial do Braíll , debaixo das mefmas prohibições e penas impoftas contra os que a extrahirem da America , e das mais que pelas Leys fe achaó determinadas contra os que fundirem , ou fal- lifícarem , ou de qualquer outro modo dete- da Conquiíla , Navegação , Commercio de riorarem a moeda \ e o preço dos contratos , Ethiopia, Arábia, Perfia, e da índia , &c. Fa- que adbualmente fe achaó arrematados pela ço faber aos que efta minha Ley virem , que minha Fazenda em géneros , fe pagará com attendendo ao muito que convêm, que as pef- elles na forma das arrematações •, porém da- foas dos Miniftros Eílrangeiros, que na rai- nha Corte refidem , e as fuás cafas , e mais da aos Embaixadores pelo Direito das Gem tes , e Je declarao os termos precifos , a que deve extender-fe , fem faltar d obfervancia do que efid efiabelecido para o governo do Reyno. Livro das Leys da Chancellaria mór daCôrtc e Rey* no , /o/o 128. vcrf. OM JOÃO por graça de Deos Rey de Portugal e dos Algarves , d'aquem e d^aiem Mar , em Africa Senhor de Guiné , ê qui em diante fe naô tornarão a arrendar , fe- naó por quantias de dinheiro ; e para guarda deíle , como também para o que Eu for fervi- coufas que lhes pertencem , fejaô refpeitadaSj e attendidas com a delicadeza, que fempre fe do remetter para o gafto das Provedorias do reconheceo juíla , e neceíFaria no conceito de Maranhão e Pará , haverá nas mefmas Prove- todas as Nações : Sou fervido , que os Juizes, dorias Cofres de três chaves , das quaes terá e^ mais pelToas encarregadas da execução do huma o Provedor , outra o feu Efcrivaô ^ ou- tra o Almoxarife. Aos filhos das folhas Ec- clefiaítica , Militar, e Civil, hey por bem fa zer mercê de que fe lhes paguem na dita nioé da defde o dito dia em diante as melmas Governo publico, obfervem com efpecial cui- dado , e façao cibfervar por todos , o refpei- to devido ais ditos Miniftros, e a tudo o que lhes toca ; tendo entendido , que íè em al- fmas guma coufa faltarem a efta attençaó , me da- rá que a introducç a - -c fiaô a fe alterarem" os preços dos ufuacs , íòu rem,. E para que lhes conítem os precitos , e fervido que as Camarás do dito Eílado com juílos termos , em que íc devem conter neíla approvaçaô do Governador taixem os pre- "'^ ^^ ' ^-^i-—- -..-«. .n^r^..- ços , que os mefmos ufuaes deverão ter a di- nheiro no primeiro anno de fua introducçao. Pelo que mando ao Regedor da Gafa da Sup- plicaçaô , Governador da Relação e Cafa do Porto , Vice-Rey do Eílado do Brafil , e Go- vernador do Eílado do Maranhão , Defem- materia ; Hey por bem declarar , que a immu- nidade authorizada pelo Direito , e ufo mais commum das Gentes , reípeita a peffoa dos Miniílros públicos , que he inviolável, e a fua habitação das portas para dentro , ou , habi- tando cm cafa onde aíliíhó outros morado- res , das portas do feu quarto para dentro ; mefmas , e a todos os Corregedores , Prove- pc dores , Ouvidores , Juizes , Juftiças , OíR- comenfaes , em que fe nao entendem compie- ciaes, e peíToas de meus Reynos e Senhorios , hendidos familiares fuppoftos , a quem iuc- cumpraô e guardem eíta minha Ley , e a façaÔ ceda dar algum dos ditos Miniítros carta de cumprir e guardar, como nellaíe contêm; e familiaridade , fem ferem veidadeiramcnte para que venha á noticia de todos , e fe naÓ adidos ao feu aftual ferviço. Ordeno , que a poíTa allegar ignorância; mando ao meu Chan- dita immumdade íe obferve religioliliimâ- 7^ 6 Jppenãíx das Leys Extravagantes: mente nos termos fobreditos ; bem entendi- placito, fem advertirem, quanto he lefivoeUe do , que tudo o mais que alem do referido fe abufo da auéloridade da Juítiça , e do meu fu- pertender , deve fer reputado por abufo , e premo poder , donde mana o exercicio delia : como tal naô deve admittir-fe, nem attender- Sou fervido ordenar ^ que toda a peíFoa , que fe. E fe no a6lo de prender-fe alguma pellba conftar haver feito tal recurfo , ou aprefentar por mandado da Juíliça , ou em flagrante de- femelhante beneplácito a qualquer Miniílro , lidlo , allegar que he familiar de algum Mini- ou Ofíicial de Juítiça , feja logo prefa , e poíla ílro publico , fem trazer ílgnal manifcfto de na cadêa á minha ordem , dando-fe-me parte que o he realmente , os Oíliciaes levaráô o para mandar proceder contra elía ao caftigo y réo á prefença do Regedor ; o qual procura- que me parecer. rá informar- fe logo fobre a verdade , ou rea- O Regedor das Juíliças , e Miniílros dos lidade do privilegio aliegado ; e em quanto fe Tribunaes , e Cafa da Supplicaçaó , Corrcge- faz efte exame , fera o mefmo réo coiifervado dores da Corte , edos Bairros , e mais Mini- emcuílodia : como também fc alguma peífoa firos de Juftiça deíla Corte e Cidade , obfer- da família de qualquer Miinftro público tiver vem , e façaó inviolavelmeníe guardar o que a oufadia de embaraçar diligencias , que Oíii~ fica determinado. E ao Defembargador Jo- ciaes dejuíliça executem fora dos termos aci- feph Vaz de Carvalho , que ferve de Chancel- ma declarados , ou de impedir aos mcíraos lér mor , ordeno faça publicar na Chancella- Officiaes , que peia rua pâbiica tragao expo- ria eila Ley , de que enviará copias fob meu ílas as infignias dos feus Officios, por eífe aí- Seilo e feu íignal a todas as Juíliças , a que tentado fe repute privada de toda a immuni- puder tocar o conhecimento delia. E fera re- dade e privilegio , e feja prcía , e fe proceda giílada eílaLey nos Livros do Regiftodosdi- contra ella , conforme a íiia temeridade hoíi- tos Tribunaes , e Cafa da Supplicaçaô ; e efta ver merecido. E fe qualquer peílba do povo própria íe lançara na Torre do Tombo. Dada com vozes , ou com armas , ou com acções , na Cidade de Liíboa aos onze de Dezembro de qualquer forte cooperar , para que aígum de mil fcíecentos e quarenta e oito. n p y prelo feja tirado á Juftiça por criados de Mi- iiiílros públicos , fe lhe impordô as meíinas R'7rlMFTora íize- fo em pena de dous annos de degredo para raó , e de que havia geral queixa : Fui fervi- Angola , e íeja multado em cem cruzados , do ( com o exemplo do paílado , epor me pe- amétade para captivos , e a outra améta- dirern com inílancia os Oíticiaes da Gamara de para as defpeías da Relação ; e naó ten- da Cidade da Bahia , e mais moradores da- do com que pagar eíla multa , le lhe dobre o quelle Filado , e me reprefentar com encare- degredo; e que o pleito , ou procellb , por cimento o Conde de Caílello Melhor, Go- cuja razaô fe tiver afiim refugiado, por eífe vernador e Capitão geral delle ) reílituir-lhe mefmo fado fe entenda provado contra elle , a Cafa da Relação de Defembargadores que fem que poíTa fer admittido a Juítiíicar-íe em nelle houve em tempos paíFados no numero , inílancia alguma, íalvo no cafo em que íe- e com os Oíiicios , Offíciaes , ejurifdiçaô, ja fentenciado em pena de morte natural. E que fe contêm no Regimento feguinte, que por ter outro-fmi chegado á minha noticia , lhe mando dar para feu melhor go;-erno. que ha Vaffallos taó pouco attentos , que n- j 1 j quando neceííitaÓ de fazer executar na vizi- J-^^^f da ordem , que o Governador do Ejlado jihança das cafas dos Miniílros Eílrangeiros dohrajílhadeternascoufas dajujitça alguma notificação , prifaó , ou outra diligen- ^^^ Relação do dito Ejlado. cia , para que teiihaó alcançado mandado , ou i £\ Governador irá á Relação as ve derpacho dos Juizes , recorrem com petições \J zes , que lhe parecer , c naô vota- dos ditos Miniílros j folicitando o feu bene- rá , nem aííignará fentenças j e ufará fomente úo Appendíx das Leys Extravagantes. 7 do Regimento de que ufa o Regedor da Cafa 9 Terá o Governador particular cuidado da Supplicaçaô , e dos mais que pelas Extra- de mandar pagar os ordenados aos Defembar- vagantes lhe eftá concedido em tudo o que le gadores a feus tempos devidos , de maneira puder applicar. que fejaó fempre com effeito pagos aos quar- 2 Haverá na dita Relação oitoDefembar- teis , fem niíTo haver dilação ; e o pagamento gadores : hum Chancellér , que fervirá tam- fe lhes fará na Relação no fim de cada quartel, bem de Juiz da Chancellaria : dous Defem- 10 As petições , em que fe pedirem Al- bargadores do aggravo : hum Ouvidor geral varas de fiança , fe daraó ao Governador , dos feitos ecaufas crimes , que também ha de eílando em Relação ; e alli as defpachará com fer Auditor da gente de Guerra ; outro Ouvi- o Chancellér , fendo prefente ; e em fua au- dor geral dos feitos e caufas eiveis , que da fencia o Defembargador dos Aggravos mais mefma maneira ha de fervir de Auditor das antigo , e com o Juiz da caufa com hum Def- caufas eiveis entre os Privilegiados e Soldados; embargador dos Aggravos ; e nosdefpachos hum Juiz dos Feitos da Coroa , Fazenda e das ditas petições , aílignaráó com o dito Fifco ; hum Procurador dos Feitos da Coroa, Governador os Defembargadores , que nelles Fazenda e Fifco , e Promotor da Juftiça : e forem ; e os Alvarás fe paflaráó em meu no- hum Provedor das fazendas dos Defuntos e me , e fe daraó aílignados pelo Governador, aufentes , e Refiduos. E os ditos Alvarás levaráô todas as claufulas , 5 Antes de entrarem em defpacho , fe dirá que levaô os Alvarás de fiança , que paífao todos os dias Mi íia por hum Capellaó, que pelos meus Defembargadores do Paço , de o Governador para iííb efcolber , e fera pago que fe lhes dará a minuta, ácufta das defpefas da Relação ; e acabada 11 Os quaes Alvarás de fiança poderáo a MilTa , começaráô a defpachar , e eftaraô paíFar em todos os cafos , em que nao houver quatro horas ao menos por hum relógio de parte ; e porem parecendo a dous dos três arêa , que eftará na Meia , onde o Governa- Defembargadores , que haó de fer no defpa- dor eftiver. cho delles , que fe devem paíTar , pofto que 4 E os Defembargadores do aggravo guar- haja parte , e delia fe naô offercça perdão, daráó a ordem , que he dada , e de que ufaó nem efté prefo , o que pede o Alvará , o po- os Defembargadores do aggravo da Cafa da deráô fazer ^ e pofto que naô haja parte , nao Supplicaçaô , e no defpacho das fentenças fi- poderáó paííar os ditos Alvarás de fiança em naes interlocutórias e petições ; e teraô alça- cafos de refiftencias com armas , falfidade , da até quantia de dous mil cruzados nos bens força de mulher , injuria feita a peíToa toma- de raiz ; enos móveis até a quantia de três mil da ás maôs , ou delido comettido em Igreja , cruzados ; e paíTando a dita quantia , pode- injuria atroz feita em Juizo , ou em lugar pú- ráó as partes aggravar para a Cafa da Suppli- blico , cutilada pelo rofto com tenção de fe caçaô. dar, ferimento de béfta ou efpingarda , ainda- 5 E os Defembargadores , que defpacha- que naó feja de propofíto. E aííim nao paífa- rem as caufas crimes, no defpacho delias guar- ráô os ditos Alvarás de fiança em nenhum dos daráó a ordem , e teraó toda a alçada , que hc cafos declarados na Ordenação do primeira dada , e de que ufaó os Defembargadores da livro no Titulo dos Defembargadores do Fa- Cafa da Supplicaçaô; edas fentenças, que por ço no párrafo 24. Item de morte , nem outro minhas Ordenações mando fe me dê conta , cafo , que for de mayor qualidade , que os antes de fe darem á execução , fe dará conta acima declarados. ao Governador , naô fe achando prefente no 12 Poderá o Governador receber petições defpacho , ou naô fendo aufente do Lugar , de perdoes , e defpacha-las em Relação com onde a Relação eftiver ; e fendo o crime taô aquellas peífoas , com que deve defpachar os grave , que fe lhe deva dar conta delle , fendo Alvarás de fiança , conforme a efte Regimen- aufente , fe lhe enviará informação do dito to, naô fendo as taes petições de penas pecu- cafo. niarias , e oíferecendo-fe perdaô da parte ; e 6 Poderá o Governador com os Defem- poderá commutar as condemnaçoés ou penas, bargadores em Relação fupprir os defeitos e que pelas culpas mereciaô , em penas pecu- nuUidades dos autos , quando lhe parecer que niarias , ou em outras , como melhor lhe pa- convêm ao bem da Juftiça , conforme a huma recer ; e parecendo-lhe que ha caufas para al- Provifaô , que tenho palfadaá Relação da Ga- gumas culpas ou penas, em que os culpa- fa da Supplicaçaô , de que fe dará o traslado, dos eftaô condemnados , deverem fer perdoa- 7 E os Defembargadores , em quanto dos livremente , attenta a qualidade das pef- eftiverem em defpacho na Relação com o Go- foas , cafos , tempo , e lugar , e outras cir- vernador , eftaraó aífentados em cadeiras ra- cumftancias , o poderá fazer fem outra corn- fas , e com as cabeças cobertas. mutação pecuniária. Porém naô tomará peti- 8 E os ditos Defembargadores naô entra- coes de perdoes em os cafos declarados abai- ráô na Relação com armas , nem traráô vefti- xo : blasfemar de Deos e de feus Santos , dos de cor , e andaráó de preto veftidos com moeda falfa , falfidade , teftemunho falfo , trajes honeftos e compridos , de maneira que matar ou ferir com béfta , arcabuz , ou efpin- reprefentem os cargos que tem. garda , pofto que naô mate , nem fira ; de dar peço- 8 Ãppenãix ãas Leys Extravagantes. peçonha , aindaque morte fe naô figa , de defpefas delia , e os Defembargadores as ha5 morte comettida atraiçoada mente , quebran- poderáô applicar para outra parte ; das quaes tar prifoés por força , pôr fogo ácintemente , condemnaçoés , haverá hum Recebedor e Ef- forçar mulheres , fazer ou dar feitiços , nem crivaó de fua receita e defpefa. E as defpefas de Carcereiro , que foltar prefos por vonta- fe faraó por ordem do Governador , para o de ou peita, ou de entrar em Mofteiros de que haverá hum livro aífignado enumerado Freiras com propofito deshonefto , fazer porhum Defembargador , aquemoGoverna- damno ou qualquer mal , por diiíheiro de paf- dor o cometter. fadores de gado , falteadores de caminho , fe- ló E para eu faber os feitos aíRm crimes , rimento de propofito em Igreja ou ProciíTaó , como eiveis , que na Relação fe defpachárao , onde for ou eítiver o Santillimo Sacramento , em cada hum anno , o Governador mandará ferimento de qualquer Juiz, ou pancadas , fazer hum rol de todos os ditos feitos , que poílo que Pedaneo ou Vintaneiro feja , fendo forem defpachados finalmente , e dos que fieá- fobre feu Officio , ferir ou efpancar alguma raó por defpachar, o qual rol me enviará cada pellba tomada ás maôs , furto , que palfe de anno pelo meu Confelho Ultramarino, marco de prata , manceba de Clérigo ou Fra- 17 O Governador nomeará cada três an- de , fe pedir perdaô fegunda vez , quer feja nos hum Defembargador de muita confiança , das portas adentro, quer das portas afora, que tire devaíla na Cidade do Salvador dos rsem de adultério , com levada da mulher fora Hfcrivaes , Advogados , Meirinhos , Alcai- da cafa de feu marido, nem de ferida dada des , Contadores, Enquercdores , e de todos pelo roílo com tençaó de a dar , nem da cul- os mais Officiaes de Juíliça e Fazenda , tiran- pa de a mandar dar , fe com efteito fe deu , do Defembargadores da Relação ; e iíloálem nem de condemnaçaô de açoutes , nem de per- mentos. E o dito Defembargador procederá daó de incefto em qualquer gráo que feja ; e contra os culpados como for juftiça ; e em fe pedir paraeíFeito de cafar , pedindo tempo final os defpachará em Relação com os Def- para haver difpenfaçaô , mottrando certidão embargadores, que lhe o Governador nomear, do banqueiro, fe lhe palfará Provifaó por 18 E naô fendo o Governador prefente tempo de anno e meyo fomente , com decla- em Relação , ou fendo aufente da Cidade do raçaô e claufula , que naô viva no mefmo Lu- Salvador , fervirá em feu lugar o Chancellér gar nem em feu termo. E affim naô tomará na forma da Ordenação, petição de perdaÔ de outras culpas mais gra- 19 O Governador fará audiências géraes ves , que as acima declaradas. aos prefos todos os mezes na forma , que he 13 O Governador proverá as ferventias mandado ao Regedor da Cafa da Supplicaçaó dos Officios de Juíliça e Fazenda , quando va- pela reformação da Juftiça. garera , por qualquer caufa ou impedimento 20 E terá muito cuidado, que os Officiaes que fucceder •, e no provimento delles terá da dita Cafa, e feus criados naô façaô damno muita advertência , que os proveja a meus cria- nem prejuizo , nem dem opprelTaó aos mora- dos , ou a outras pelloas beneméritas e aptas dores da dita Cidade do Salvador , nem dos para os ditos Officios , preferindo fcmpre os outros Lugares, a onde forem enviados, nem meus criados aos que o naô forem. E de tudo lhe tomem os mantimentos contra fuás vonta- o que fizer me dará conta para eu os con- des , ou por menos preços do que vallerem firmar , prover de novo , ou mandar o que pelo eílado da terra , nem lhe façaô outra ai- for fervido. guma avexaçaô do que fe informará as vezes , 14 E o Governador mandará tomar refi- que íhe parecer neceíFario •, e mandará proce- dências cada três annos aos Ouvidores das der contra os culpados como for juftiça. Capitanias; e as peífoas , que fervirem em 21 O dito Governador favorecerá os Gen- lugar dos Capitães por hum Defembargador tios de paz do dito Eftado do Brafil , e naô da Relação , que para ilfo efcolher ; as quaes confentirá que fejaô maltratados ; e mandará reíidencias fe lhe tomaráô conforme á Ordena- proceder com rigor contra quem os moleftar çaô , e ao Regimento , por que íe coftumaô e maltratar ; edará ordem , com que fe polfao tomar refidencias aos Ouvidores dos Senhores fuftentar e viver junto das povoações dos Por- das terras. E naô coníentirá o dito Governa- tuguezes , para fe poderem ajudar delles de dor , que torne a fervir acabados os três an- maneira , que os que andaô no Sertão folguem nos, e dado fua refidencia fem minha efpecial devir para as ditas povoações. E entendaô Provifaó ; e naô lhe achando culpas , depois que tcniio lembrança delles ; e em tudo o que de viílas luas refidencias em Relação , torna- toca aos ditos Gentios , fe guardará a Ley , ráô a fervir com obrigação de dentro a hum que o Senhor Rey D. Sebaftiaô , que Santa anno pi efcntarem Provifaó minha, por que o Gloria haja , mandou fazer no anno de qui- haja aífim por bem. nhentos e fetenta , e todas as Provifoes , que 15" As condemnaçoés de dinheiro , que fe fobre efta matéria faô paliadas. fizerem em Relação j fe applicaráó para as 22 Terá particular cuidado de prover fo- bre Jppendix das Leys Extravagantes, 9 bre as lenlias e madeiras , que fe naó cortem , das appellaçoes de cafos crimes , que fahire.rt nem queimem , para fazer roças , ou para ou- diante o Ouvidor geral , e dos Juizes Ordina- tiaTco^ía , em partes que fe polFaó efcufar , rios , e dos Orjaôs equaefquer outros Juga-^ porquanto fou informado que em algumas dores da Cidade do Salvador. Eaffim dos Ou- Capil-anias do dito Eílado haja muita falta da vidores das Capitanias , e dos Capitães, e de dita lenha e madeiras, e pelo tempo em diante todas as fentenças de f^'^'1''';^^^^^^^^^ a haverá muito mayor , o que fera caufa de fe quaeíquer Julgadores de todo o dito Eftado do naó poderem fazer mais engenhos , e dos que Brafil , que excederem a alçada dos ditos Jul~ hora ha deixarão de moer. gadores ; c que a outros Juízos efpecialmente naó pertencerem por bem de mmnas Urdena- Tilu/o do Chanceler da Relação do EJtado do Çoés e Regimentos , e ifto pela maneira e or-^ Brafd. ciem, que conhecem os Deíembargadores do Aggravo da Cafa da Supplicacaô. 2:1 i^ Chancellér verá todas as Cartas 3 ^ Outro-fi conhecerão de todas as appel- \J e Sentenças, que forem dadas pe- laçoés de cafos crimes , que vierem de todos los Defembargadores da Relação ; e no paíTar os Julgadores do Eílado do Brafil, as quaes e glofar delias , terá a maneira , que o Chan- defpacharáÔ em Relação pela ordem , que as ceTlér da Cafa da SupplicaçaÓ tem por bem defpachaó os Ouvidores do Crime da Caía da de minhas Ordenações e Provifoés. Supplicacaô. _ ^ ^' .- 24 Conhecerá das fufpeiçoés poílas aos 3^ Todos os feitos cíveis , que por bem Defembargadores da Relação do Eílado do Brafil , e aos mais Ofíiciaes delle , as quaes defpachará em Relação. 25 Conhecerá dos cafos cerros dos Ta- balliaés e Efcrivaes e outros Ofíiciaes , de defte Regimento lhes pertencem , defpacha- ráÔ por tenções ; e no defpacho delias fe guar- dará a ordem , que tenho dado por minhas Ordenações e Extravagantes aos Defembarga» dores do Aggravo e Appellaçoés da Cafa da que o juiz da Chancellaría da Cafa da Suppli- Supplicacaô , aílim no defpacho das íentenças caçaô podem conhecer ; e paliará Cartas de definitivas , como das interlocutórias , dias Seluro dos ditos cafos , fendo de qualidade de apparecer , e inftrumentos de aggravo, paia iíTo , e nenhum outro Julgador as paíFa- petições , e cartas teílemunhaveis ; e terão al- rá. E bem aííim conhecerá das appellaçoés dos cada nos bens móveis ate três mi cruzados ; e erros dos ditos Ofíiciaes do Eílado do Brafil , nos de raizdous mil cruzados incluíive 5 quan- e dos aggravos d'ante os Contadores das cu- to á quantia principal , de que íe tratar , nao ílas , uíándo em tudo o acima dito do Regi- entrando niíFo os frutos , que fe pedirem , nem mento dado ao luiz da Chancellaría da Cafa as cuílas ; e paíTando as ditas quantias na ma- da Supplicacaô. "eira acima declarada , poderão a^s partes ag- 26 E o Chancellér faráas audiências, que gravar para a Caía da Suppiícaçao. he obrigado fazer o Juiz da Chancellaría nos 33 a^^ndo fe tratar de negai^m algurrt dias para iífo ordenados ; e as fentenças , que aggravo para a dita Cala da ^upplicaçao , le o dito Chancellér dér , paliará pela Chancel- ajuntaráÓ na Mefa grande todos os Deiembar^ laria o Defembargador dos Aggravos mais gadores, que eftiverem na Relação ^e o que ^^^. ^ fe aíTentar por mais votos , aíiim em hie con- 27 ' E quando o Chancellér for aufente ou cederem , como em negarem o aggravo , fe impedido , de maneira que por iífo naÔ pofia fará diífo aílento no íeito em que toaos afli fervir , fícaráô os Selios ao Defembargador dos Aggravos mais antigo no Officio, o qual conhecerá de tudo o que o dito Chancellér poda conhecer. 28 E em tudo o mais que neíle Regimen gnaráó , e o que aíTim for aííentado , fe cum- prirá. 34 E os Defembargadores do Aggravo conheceráó das petições de aggravo dos ca- fos eiveis e crimes , que íe fizerem de todos to naÔ vay declarado , ufará o dito Chancellér os Julgadores , que rehdirem na Ciuade do dos Rendimentos dados ao Chancellér da Cafa Salvador , e em todos os Lugares , que to- da Supplicacaô , e ao Juiz da Chancellaría rem da jurifdiçaÔ da dita Capitania nos cafos, por minhas Ordenações e Extravagantes , e em que le pôde aggravar por petição , e as silo nos cafos , em que fe puderem applicar. defpacharáÔ na íórn. a das Ordenações e íix- travagantes. Tàu/o dos Defembargadores dos Aggravos e IS ^ poílo que conforme a Extravagante Appellaçoés. nas appellaçoés, paliando a quantia de dez ^^ mil reis, faó neceíi^arios três votos contor- 29 A Os Defembargadores dos Ag- mes para confirmar ou revogar ; hey por bem /\sravos pertence conhecer dos e mando , que até a quantia de vinte mu leis aggravos das fentenças definitivas , que o Ou- bailem dous votos conformes em conhi mai ou Tidor geral do Civel , e o Provedor dos De- revogar ; e naò fe confirmando os dous Uel- funtos e Refiduos derem dos cafos eiveis , que embargadores do Aggravo ^^orrera peios ou- ^aÔ couberem em fuás alçadas. tros Defembargadores da Relação , come- -lo E affim lhe pertence o conhecimento çando no Chanccliér , e continuando nos ou- IO Appenãix das Leys 'Extravagantes. tros Defembargadores da Gafa pela ordem , todos os calos , em que o Corregedor áo. Côr que eftaó nomeados neíle Regimento , como te as pôde receber , e fará ires audiências cadí cada femana nas Segundas , Quartas , e Seftas lei- ras á tarde. 43 E ao Ouvidor geral do Civel pertence o conhecimento por nova acçaô de todos os feitos eiveis da Cidade do Salvador , e dos Lugares , que forem da jurifdiçaó da dita Ca- pitania , eílando na dita Cidade a Relação , fe foraô Defembargadores do Aggravo. 36 E dos feitos e caufas , que os ditos Defembargadores do Aggravo dcfpacharem , levaráó afíignaturas aílim e da maneira , que as levaô os Deíèmbargadores do Aggravo da Cafa da Supplicaçaó ; e em todo o mais que neíle Regimento naô vay declarado , ufaráó ^ ^ __ ..„ ^,... .^.^ ^ os ditos Defembargadores do Aggravo da ou em cada hum dos ditos Lugares ; os quaes Cafa da Supplicaçaó por minhas Ordenações fe proceflaráó era feu Juizo , e as defpachará e Extravagantes ; e iílo nos cafos , em que fe por fi fó , dando aggravo no que paliar em íua pode applicar. alçada na forma da Ordenação ^ 44 E outro-fi lhe pertence paíTar as certi- umilodos Ouvidores géraes das cmifas Crimes does e cartas de juílifícaçoes. e eiveis , que também hao defervir de Audi- 45 E o dito Ouvidor terá alçada por fi fó tores , cada hum no que lhe tocar , comoje de~ até quinze mil reis nos bens de raiz ; e nos mó- clara no cap. 2. veis , até vinte mil reis. 4^ ^^ *^^s fentenças interlocutórias , que 37 A ^ Ouvidor geral do Crime per- o dito Ouvidor dér , poderáô as partes aggra- xX tence conhecer por acçaô nova var por petição nos caíos , em que pela Orde- de todos os deliélos , que na Cidade do Sal- naçaô o podem fazer dos Corregedores do Ci- vador , e em cada hum dO:; Lugares , que fo- vei da Corte. lem da jurifdiçaó da dita Capitania , l"e co- 47 Fará três audiências ás Terças, e inetterera , eílando o Governador , ou a Rela- Qiiintas feiras , e Sabbados de cada femana. çaó na dita Cidade , ou em cada hum dos di- 48 E em tudo o mais , que neíle Regi- tos Lugares ; e os feitos , que fe proceílarem mento naó vay declarado , ufaráó os ditos em feu Juízo, os defpachará em Relação. Ouvidores géraes das caufas crimes e eiveis 38 Conheceráô outro-fi de todos os in- dos Regimentos, de que ufaó os Correí^edo- ílrumentos de aggravo ou cartas teílemunha veis , ou feitos crimes remettidos nos calos , em que fe podem remetter , que vierem de quaefquer partes do Eílado do Brafil \ os quaes defpachará em Relação , naó perten- cendo o conhecimento deiles a outros Julga- dores , efpecialmente conforme mnihas Orde- nações e Regimentos. 39 E aíFim conhecerá por petição de to- res do Crime e Civel de minha Corte por mi- nhas Ordenações Extravagantes ; e iílo nos cafos , em que fe puderem applicar. Ttitulo do Juiz dos Feitos da Coroa \ e Fazenda, 49 Juiz dos Feitos da Coroa e Fa- zenda conhecerá de todos os Fei- dos os aggravos crmies , que as partes tirarem tos da Coroa e Fazenda por acçaó nova , e por dante os Juizes e Ouvidor da Cidade do Sal- petiçaó de aggravo na Cidade do Salvador , e yador ; e de todos os Lugares , que forem da nos Lugares da jurifdiçaó da dita Capitania , junídiçao da dita Capitania , aos quaes man- eftando nella a Cafa da Relação ; e de fora da dará por íi fo refponder , e os taes aggravos dita Cidade de todas as partes do Brafil co- delpachara em RelaçaÓ ; e querendo as partes nhecerá por appellaçaó , e por inílrumento de aggravar para a Relação, direitamente por aggravo, ou cartas teílemunhaveis de todos petição o poderão fazer ; e os Defembarga- os ditos feitos , poílo que feja entre partes : dores do Aggravo daraÔ defpacho nas ditas e ali m conhecerá de todos os mais caíbs , de petições na tórma da Ordenação. que pode conhecer o Juiz dos Feitos da Co- 40 E bem aílim conhecerá por acçaô nova, rôa e Fazenda da Caía da Supplicaçaó , por e delpachara por li fô todos os cafos , de que bem das Ordenações ; e os ditos feitos deíba- pode conhecer e defpachar por fi fô o Corre- chará na Relação , conforme a ordem , que te- gedor do Crime da Corte ; e da determinação, nho dado por minhas Ordenações e Extrava- que nos ditos cafos dér , le poderá aggravar gantes ao Juiz dos Feitos da Coroa e Fazenda por petição a Relação na maneira , em que fe da dita Cafi da Supplicaçaó. aggrava do Corregedor da Corte , na forma 50 E das interlocutórias , que pufer ein oaurdenaçao. quaefquer feitos por fi fó , poderá haver asr- 41 rallara Cartas de Seguro em todos os gravo por petiçaô para a RelaçaÓ nos caíos , cafos, emqucaspodepaífar o Corregedor da em que por bem das Ordenações fe poderá Corte por bem do leu Regimento ; e no paliar aggravar por petiçaô. delias , guardara a forma da Ordenação. ^i O dito Juiz da Faze^ida e Coroa fervirá 4- 1 odera advocar por petiçaô os feitos juntamente de Juiz do Fifco , e ufará cm todo Crimes , que fe tratarem diante dos Juizes da do Regimento , que tenho dado ao Juiz do cÂTx. ?.'^^'?^^^.' ^ ^°^ l^^^%^xts da jurifdi- Fifco , que refide na Cafa da Supplicaçaó. çao da dita Capitania i e receberá querela em 52 £ gífim conhecerá de todas as appeíla^ çoês Appenãix das Leys Extravagantes* it coes ê âggravos , que fahírem d'ante o Prove- cada , pofto que as partes na6'appeiíe!n daá dor mór dos cafos , que naô couberem em fua ditas fentenças , conforme a Extravagante em alçada , que fera nos bens de raiz até a quan- tai cafo. tia de quarenta mil reis ; e nos móveis, até 58 Haverá nojuizo do Provedor Iiuma cincoenta. caixa de três chaves , das quaes o dito Prove- 53 Outro-fi conhecerá das appellaçoes e dor terá huma , e o Efcrivaô d'ante elle outra, âggravos , que fahirem d'ante os Provedores e o Thefoureiro terá outra, na qual fe mette •pequenos de minha fazenda , naó cabendo na alçada do Provedor mór ; e pofto que as ap- pellaçoes e âggravos fejaÓ da dita quantia, que tenho dado ao Provedor mór , iráó direi- rá todo o dinheiro de defuntos , que no dito Eftado houver ; e fe carregará em hum livro numerado com feu encerramento na forma da Ordenação , que eftará dentro na dita caixa , a lamente á Relação , naô eftando o Provedor qual lé naó abrirá , fenaô quando fe metter mais perto do Lugar , de que vierem as ditas dinheiro nella , e lé carregar no dito livro , appellaçoes e âggravos , que a Relação ; por- eftando todos três Officiaes prefentes aíTuii á que neíte cafo fomente iráó ao dito Juiz ; e receita , como á defpefa do dito dinheiro. o fobredito íe entenderá nos cafos , em que S^ E o dinheiro,que na dita arca pela dita fe tratarem entre partes fomente; porque maneira eftiver depofitado, e todo o mais que quanto ao que tocar a arrecadação de minha pertencer aos Refiduos , o dito Provedor naó fazenda , fe cumprirá em todo o Regimento, confentirá que feja tirado da dita arca , nent que tenho dado ao dito Provedor mór. Titulo do Procurador dos Feitos da Coroa , Fa- zenda , Fifco , e Promotor da Jujiiça. 54 Procurador dos Feitos da Co- e Fazenda deve fer muito roa empreftado a peíToa alguma , mas fomente o enviará a efte Reyno por Letras , como he coftume , ou o mandará entregar nas partes do Brafil ^ a quem por direito pertencer , com papeis correntes, ào E porque fou informado que falleceri- do algumas pelíbas , a quem fe naô fabe certos diligente, e faber particularmente de todas herdeiros, os Governadores daô as fazendas as caufas , que tocarem á Coroa e Fazenda , dos ditos defuntos a algumas peíToas , de qud para requerer nellas tudo o que fizer abem nafcem muitos inconvenientes querendo niíTo de minha Juftiça , para o que fera prefente a prover : hey por bem e mando que daqui em todas as audiências , que fizer o Juiz dos Fei- diante os ditos Governadores naô dem as ditas tos da Coroa e Fazenda por minhas Ordena- fazendas a peíiba alguma com fiança , nem çoés e Extravagantes. fem ella ^ e as mande pôr em boa arrecadação, SS Servirá outro-fi o dito Procurador da conforme a ordem de minha fazenda , man Coroa e Fazenda de Procurador do Fifco , e de Promotor da Juftiça-, e ufará em tudo o Regimento , que por minhas Ordenações he dado ao Promotor da Juftiça da Gafa da Sup- plicaçaó , e ao Procurador do Fifco* Titulo do Provedor dos Defuntos , e Refiduos, dando-as ao Reyno , dirigidas ao Thefourei- ro geral dos defuntos de Guiné , a que perten- cer o recebimento do tal dinheiro. 61 Terá o dito Provedor particular cui- dado de faber , quando as Náos , Navios do Reyno chegarem á Cidade do Salvador , e outros Portos do dito Eftado , fe fallecêrao nella algumas peftbas , e o modo , em que fe procedeo no Inventario de fuás fazendas , fa- zendo pôr tudo em boa arrecadação , confor- me a feu Regimento j e obrigação de feu cargo. 62 E pela mefma maneira terá particular forem da juriídiçaô da dita Capitania, o qual cuidado de mandar todos os annos por Letra defpachará os feitos em feu juizo , fe procef- nas Náos , e Navios do Reyno todo o dinhei- farem por fi fó , dando nelles aggravo nos ro , que em feu Juizo houver de defimtos , di- calos , que naô couberem em fua alçada ; e rigido aos Officiaes , a que pertence entre- ufará do Regimento, que tenho dado por mi- gar-fe por bem de meus Regimentos, para nhãs Ordenações e Extravagantes aos Prove- nefta Cidade fe dar e entregar a pcílbas , que dores dos Orfaôs e Refiduos da Cidade de direitamente pertencer. 56 AO Provedor dos Defuntos , e Refiduos do Eftado do Brafil pertence conhecer por acçaô nova na Cidade do Salvador , e em todos os Lugares , que Lisboa , e aos Provedores das Comarcas do Reyno , no em que fe puder applicar , e no que por efte Regimento naó eftiver efpecial- mente provido. $y E o dito Provedor terá alçada de vinte mil reis nos bens móveis ; e nos de raiz , até quinze mil reis fem appellaçaô nem aggravo. 63 Das appellaçoes , que fahirem dos Jui- zes dos Orfaôs do Eftado ao Brafil , naô toma- rá conhecimento o dito Provedor ', mas iráó direitamente á Relação aos Defembargadores do Aggravo , onde feraô defpachadas confor- me o Regimento dos ditos Defembargadores: nem outro-fi tomará conhecimento dos aggra- E appellará nos feitos dos Refiduos por parte vos , que por inftrumento , ou cartas teftemu- delles , e dos Captivos nas fentenças , que dér nhaveis vierem das Capitanias do Brafil ; mas naquelles cafos , quando couberem em fua ai- viráô direitamente aos Defembargadores do • B 2, Aggra- A ppenãix das Leys Extravagantes. co-o aílim ao meu Governador do Eftado do Brafil, e aos Defembargadcres da Relação del- ia, e a todos os Capitães, e mais Juíliças, Of- ficiaes , e peíToas das ditas partes do Braíil, e lhes man- 12 i\ggravo , a quem o conhecimento pertence , como em feu Titulo fica declarado. 64 Das fentenças interlocutórias, de que por minhas Ordenações fe pôde aggravar por petição ou inílrumento de aggravo , poderáô que hora faó , e ao diante forem ; as partes aggravar para a Relação na forma de do, que em todo cumpraô e guardem , e façaó minhas Ordenações e Extravagantes ; e os ag- inteiramente com effeito cumprir e guardar gravos, que fahirem diante os Juizes dos Or- efte Regimento , como nelle fe contêfn , fem faôs da Cidade do Salvador , e dos Lugares , duvida, embargo ou contradicçao alguma, que que forem da jurifdiçaô da dita Capitania , a elleíejapoíla, porque aíTim he minha mercê, iráo direitamente á Relação , como tenho or- E por firmeza de todo paíTei efte por mim af- denado pela Ordenação da reformação nova fignado , que fera regiftado em minha Chan- da Juftiça. cellaría em os livros da Mefa dos meus Def- 65" Haverá dous Efcrivaés dos Aggravos embargadores do Paço , e da Relação da Cafa e Appellaçoés , que efcrevaô nos feitos por da Supplicaçao. António Serrão o fez em Lis- diftribuiçaô. 66 Haverá dous Efcrivaés , que efcrevaô nos feitos dos Juizes dos Ouvidores géraes , hum do Crime, outro do CiveL 6y E affim haverá hum Efcrivaô , que ef- creva nos feitos do Juizo da Coroa , Fazenda, Fiíco , e Chancellaria. 68 E outro-fi haverá hum Meirinho das cadôas , eufará do Regimento dado ao Meiri- nho das cadêas da Corte no que fe puder ap- plicar. Titulo do Guarda da Relação , dinheiro das defpefas delia , buidor. 69 e Recebedor do e do Dijiri- Guarda da Relação terá cuidado dos feitos , petições , e mais pa- peis , que nella ficarem , e do concerto das Meias e Gafas ; e fera Diílribuidor de todos os feitos aííim Crimes , como Civeis , que á dita Relação vierem ; e fervirá também de boa a doze de Septembro de feifcentos cin- coenta e dous. O Secretario Marcos Rodrií- guês Tinoco o fiz efcrever* R EY. REGIMENTO Dos Enjay adores do Officio dos Ourives do ou^ ro 5 que fe pajjou depois do que vay nfi Ord. liv. 5. tit. $6. Coll. i. ;/. 3. VEndo-fe no Senado da Camará a Ley , N. 9; que Sua Mageftade foi fervido mandar publicar em 4. de Agofto do anno de 1688, fobre fe levantar a moeda , em a qual fe de- claraó os quilates , dinheiros e graôs , 5que ha de ter o ouro e a prata , que os Ouri- ves lavrarem , ordenando o dito Senhor, que o Senado faça dar a forma , que lhe parecer mais conveniente , para que aílim fe execu- te , fazendo Sua Mageftade a mefma recom- mendaçaó ao Senado por Decreto de 6. do Recebedor do dinheiro das condemnaçoés , referido mez de Agofto. O que tudo atten- que fe applicarem para as defpefas delia , do tamente confiderado , e o mais que o dito qual recebimento dará conta em cada hum Senhor ordena em feu Real Decreto , refol- anno , que lhe fera tomada por hum Defem- veo reprefentar a Sua Mageftade em Gonful- bargador,que o Governador para ilfo nomear, ta de 6. de Septembro do melmo anno, que 70 E os Oíficiaes acima nomeados ufaráó para fe executar inviolavelmente o que na dos Regimentos^, que faó dados por minhas Ley fe manda , era preciío que o Senado provefte dous officios de Enfayadores , ele- gendo para eftas occupaçoes hum Ourives do ouro , e outro da prata , peíFoas de toda a verdade e confiança , com a fciciícia ne- ceífaria para cada hum delles , pela parte que lhe tocar examinar todas as peças, que Ordenações e Extravagantes aos Ufficiaes , que fervem femelhaníes OíScios na Cafa da Supplicaçao. 71 Ehey por bem, que efte Regimento fe cumpra em todo na forma e maneira nelle de- clarado ; e que delle fe ufe , feiu embargo de quaefquer outros Regimentos , Leys, Provi- os Ourives de hum e outro officio lavrarem, foés, ecoftumes, que em contrario fejaó paf apurando fe tem os quilates, dinheiros e fados •, os quaes hey por derogados ; e quero que fe naô cumpraô , nem tenhaô força , nem vigor algum , nem fe guardem no que a efte encontrarem , o qual fe regiftará no livro da Relação do Eftado do Brafil , e na Chancella- ria delia , e no livro da Gamara da Cidade do graos , que na Ley fe efpecificaô ; e achan- do-as ajuftadas em tudo , as marcalTem , e eftes occupaftem em dias de fua vida , arbi- trando-lhes o falario , que cada hum ha de levar das peças , que examinarem e marca- rem , refpeitando o trabalho , e o tempo j Salvador. E aílim fe regiftará nos livros dos que em o fazer haô de gaftar , impondo regiftos de todas as Capitanias das duas par- lhes aflim a elles , como aos outros Ourives, tes , para em geral fer notório o conteúdo nel le ; e o próprio fe porá na arca da Gamara da dita Cidade do Salvador , aonde hey que efta- lá em todo o tempo mais guardado. Notifi- as penas , que pareceíFem juftas , para que com o temor do caftigo , nem os Ourives falfificaíFem as peças , que obraftem , nem os Enfayadores as approvaflem 5 fem primei-; ro . Appendix das Leys Extravagantes, í 5 ^ ro averiguarem exa^amente , le tem os quila- feja , e que para a «^rar lhe dê o^^^^^^^^ lo úuh.^Wn e írraõs declarados na Ley : obrigado, tanto que acabar alguma das ditas Tom' aTa ConaiS st M^gei^ade ferv^- peçal leva-la logo ao Enrayador pan q^^ a ín rontormar-fe Dor reíbluçaô de 20. de Ou- enfaye na forma , que fe declara no num. i . , tubío do r^^^^^^ Tnno de 6^88. em confidera- e achando que tem o ouro delia os vmte qui- caó do dur e rS que na Confulta fe ex- lates e meyo , que a Ley ordena , em fignal de rJeo^tor^andoT^^ approvaçaó em lugar da marca , q^^ ^e h^; Ldo eííe neg^^^^^ com toda a ponderaça6 ne- via de pôr n. livro q".;-- ,^-V'rreadò do ceifaria, precedendo todas aquellas diligen- ter numerado e rubricado pelo Vereadoí do cias , que parecerão precifas para o intento , tomando-fe informações com peífoas intelli- gentcs e práticas no oííicio de Ourives do ou- ro mais peritos com toda a miudeza , pela qualidade das peças que fe lavraô , c difficul pelouro da Almotacería , fará hum termo, em que declare o nome do Ourives , que lhe aprefentou a dita peça para enfayar , o dia , níez , e anno , em que o fez , qualidade e pe- fo delia, forma, em que eftá lavrada , com = : e"eSrr.ô rl^r. ha^^r^mae «nTas; taesVedías , declaração do cf.alte t'tor maSs, depois 'de íeúas vaHas que com « 'X° y^í^-^X^TíeTò^dito ,-nnfi-rpnrias fobre elle particu ar , em que le menos , e em fignal de approvaçao re/. o uilo ^aftou ,S tempa Aentou o Senado , vi- termo , que affignou com o melmo Ourtves , fta a faculdade que o dito Senhor foi fervido cujos fignaes ficaráô ferv.ndo pelas marcas , co^ncereí-lht fal^r Reg.mento , pelo qual fe que cada hu™ Telles av^ e PO^ -^^^P- governcn aífim o Enfayador do ouro , como 9a na forma , que e declara "^»^ ^^^^^^^^o Is Ourives delle debaixo das penas nelle im- e feito o dito termo paliara logo com o tneor roftnsTd ndTfe ao' Enfayad^or nefte Regi- '^elle huma certidão da ua leuaefignaac íi::^;et: 5:: .erem^ ™T"Ô Enfav^dofloouro enfayará as peças So c^fo , qV em algum tempo fe ache que o de ouro Qu-- de novo fe fizerJm nellí Ci- ouro da diw peça naô tem os vmte qudates e dad! e fèu^te'rmo como também as que os meyo da Ley , fe proceder contra hum e ou- tas, o qual exame ff/ P" '°3"/^^P°X nastóbs oucafas dos ditos Ourives alguma efte o que geralmente fe pratica em n J J ^^^^^.^^^ ^^^ ^ ^^^^. ^^^ ^ ^^ ^^^ C^ "'^ ^porque fe coftumaô fazer muitas pe- faz meuçaô , fe procederá contra elles com as &;b b:t tSa^riu' ^t:: ^^:;ipre :^ ^^^S za nao podem fer marcadas e pai a que o, ^ poff.ó imprimir as marcas; para que fe lhe jao , exammando-fe íe o ""J" "'"' °' ■"' ^^«J^' P nii^ô , fe foldará em cada huma deftas pe- I num. z. , attendendo a d.ffi.uUade , qu. deteito ,^^ q^u.^ ^^.^^^ ^^^.^^^ ^^ ^^^ ^^^^^^..^ obrar em outra forma, ^ 5 E porque os Ourives nao experimen^ tem alsum damno por dolo dos Vafadores , a no pode haver para fe porem marcas nas joyas brincos de orelhas , hábitos guarnecidos de pedraria , pérolas , aljôfar por huma e outra parte, ou efmaltadas pela mefma forma, e peças de filigrana , nas quaes naô haja lugar capaz de fe lhe imprimirem as marcas ; e eltas quem daô o ouro para o valarem , moldarem, e fundirem , viciando-o e íVaíificando-o : to- das as vezes que os ditos Ourives houverem ",'—"' 7 ^ „- comaiua marca ae t,iiiajauK. ,■ , „. „ alguma das peças ^f '™,^"f „\ faráô a entrega aos Vafadores ; e quando eftcs ( amdaque Ih^ mande fazjpelToa^pan.cular, ^ ^^^^^ ^^. ^^^.^^^ ^^^^^^ ^^ ^^^„ ^as^pe- Appenãx das Ley ças vaiadas em tofco , que delle refultou ou fundido, reduzido a chapa ou fio , para averi- guação da verdade , iráô com as taes peças e ouro fundido , em companhia dos Ourives , a caía do Enfayador , para enfayar tudo em prefença de ambos, examinando, fe tem o ou- ro os quilates , com que lhe foi entregue ; e os Ourives feráô obrigados,todas as vezes que houverem de mandar enfayar ouro para darem aos Vafadores , fazer-lho a faber , para que querendo aíliílir ao enfayo , o poíTaó fazer , e fe evitar qualquer duvida , que por íua parte poíFa haver. 6 Todas as peças , que o Enfayador rece- ber para enfayar e approvar , feráô marcadas pelos Ourives , que as obrarem , com as fuás marcas , que procurarão fejaô muito fubtís a refpeiío das peças miúdas , que commummen- íe fe iavraô , para que mais facilmente fe pof- faô marcar , e as ditas marcas feráó regiftadas no Senado da Camará em ordem a fe naô mu- dar a forma delias ; e fendo cafo , que algum Ourives leve alguma peça para fer enfayada , fem levar a fua marca a naô aceitará , antes lhe ordenará lha vá pôr, tomando em lem- brança em hum livro , que para o tal eíleito terá numerado e rubricado pelo Vereador do pelouro da Almotaceria , o nome do Ouri- ves , que aprefentou a peça fem fua marca , pefo e qualidade delia , na qual lembrança af- íignaráô os Ourives donos das ditas peças ( com declaração que fe naÔ comprehendem iieftas as exprelladas no num. 3. , que naô hao de fer marcadas ) , para que no cafo , que naô tornem com ellas marcadas ao enfayo , fe lhes pedir a razaô , porque o naô íizeraô , e ferem caíligados com as penas que parecer , por faltarem ao difpoílo nefte num. 6. 7 Depois de recebidas as peças pelo En- fayador , fará nellas o enfayo na forma , que fe declara no num. i. deite Regimento ; e achando que algumas delias naô tem o ouro vinte quilates e meyo , que deve ter na for- ma da Ley ( para o que fará o enfayo em ca- da huma das ditas peças nas partes", que lhe parecer neceífario), chamará ao Ourives, que obrou a tal peça , e lhe moftrará como naô tem o ouro delia os quilates declarados na Ley ; e reconhecendo o Ourives a falta , lhe quebrará logo a peça em fua prefença , en- tregando-lha , para que a torne a fundir ; e Jio caio , que o Ourives naô queira reconhe- cer a diminuição , que achar nos quilates do ouro , irá com elle á Gafa da moeda , aonde empieíença do Enfayador delia JoaÔ de An- drade , ou de quem feu cargo fervir , tornará a eníayar a peça duvidada ; e achando o dito Lnfayador , que a dúvida do Enfayador da Cidade he verdadeira , fe quebrará logo a pe- ça na forma , que nefte numero fe declara e julgando que a duvida naô he ajuftada por ter o ouro da tal peça os vinte quilates e nicyo , que a Ley manda , marcará o Enfaya- dor a dita peça, e juntamente o dito JoaÔ de s Extravagantes. Andrade , ou quem feu cargo fervir , com a marca , com que ha de marcar as peças de ou- ro obradas pelo Enfayador da Cidade, em íignal , que elle foi o que approvou a peça duvidada ; e a mefma forma fe terá com as peças , que forem a enfayar , que naô haô de fer marcadas , fenaô por certidão , como fe efpecifica no num. 3. defte Regimento. 8 As peças , que o Enfayador achar de- pois de enfayadas , que o ouro delias tem os vinte quilates e meyo da Ley , cm íignal de approvaçaô, as marcará com a marca particu- lar , que ha de ter de Enfayador, na qual efta- rá a letra I , circulada com huma divifa , que elle eleger ; e eíla marca fera regiftada no Se- nado , para que fe naô poíTa mudar em tempo algum. 9 Levará o Enfayador de enfayar e mar- car qualquer cordaô de ouro , o valor de hum graõ de vinte e dous quilates ; e de hum eol- lar , dous graôs e meyo de ouro de vinte e dous quilates ; e de todas as mais peças , o valor de meyo graô de ouro dos ditos quila- tes ; e nefte numero entraráô as peças nomea- das no num. 3. defte Regimento , que haô de ter por marca as certidões , que no mefmo numero fe apontaô ; e também haverá o mef- mo das barras de ouro, que enfayar e marcar; e o mefmo falario levará pela maneira referi-, da das peças, que achar naô tem os vinte qui- lates e meyo da Ley , e quebrar ; os quaes fa- larios lhe pagaráô os Ourives , que obrarem, as taes peças. 10 E porque os Ourives do ouro por caufa de huma Concordata , que entre elles, e os Ourives da prata houve , que fe julgou por fentença , e fe lançou no Regimento do feu Officio , podem obrar e lavrar varias pe- ças de prata, como com efteito obraô, e a qualidade e diverfidade delias , eftaô todas declaradas e efpecificadas no termo da dita Concordata , fe naô nomêaô nefte numero , havendo-fe nelle por nomeadas , aílim e da maneira que o eftaô na Concordata ; as quaes peças feráô também enfayadas , e marcadas pelo Enfayador do Ofíicio dos Ourives do ouro : com declaração , que o enfayo deftas peças de prata o fará por burilada na mefma forma , que o faz o Enfayador da prata , e os Ourives obraráô as ditas peças de maneira , que haja lugar em cada huma delias de fe lhe porem as marcas , como fe ha de fazer nas de ouro , exceptuando as declaradas no num. 3., que naô haô de fer marcadas pelas razoes ponderadas no dito numero ; e em lugar das marcas ha de haver a certidão mencionada no mefmo numero ; o que tudo obraráô debaixo das mefmas penas , que Ihefaô impoftas nefte Regimento. 11 Achando-fe em algum tempo por en- fayo de toque , que o Enfayador approvou al- guma peça , marcando-a , como também as nomeadas no num. 3. , pelo modo , que nelle fe relata , naô tendo o ouro delia os vinte qui- lates Appenãix das heys Extravagantes. ij lates e meyo , declarados na Ley , incorrerá de Enfayador delias , nas aufencias c impe- nas penas contendas e declaradas na Ordena- dimentos do Enfayador Joaô de Andrade, te- çaô do Reyno liv. 5. tit. $6. §. 4. , e com as mefmas fera punido o Ouvires , que fez a tal peça ; ebem aílim fera caíligadocom as penas da dita Ley , achando-fe em algum tempo por enfayo de burilada , que marcou e approvou alguma das peças efpecificadas no num. 10. deite Regimento pela maneira , que nelle fe nha efte tal Serventuário fiia marca particu lar , na qual eftará a letra R circulada com huma divifa , que elle eleger , fendo diverfa da do Enfayador Ourives , e da do Enfaya- dor Joaó de Andrade , que também fera rcgi- ftada no Senado , para que naó tenha mudan- ça pelo decurfo do tempo , e fe faiba com to- aponta , fendo inferior a prata delia no valor da a clareza e legalidade os Enfayadores , que dos dez dinheiros e féis graôs da Ley; e o mef- marcarão e approváraó as peças obradas pelo mocaftigo fe executará no Ourives, que obrou Ourives Enfayador , para fe proceder contra a tal peça, qualquer delles , quando fucceda o cafo ext 12 Será obrigado o Enfayador a enfinar preífado nefte numero. até o numero de féis Ourives do ouro a en- 14 Tanto que os Ourives acabarem de fa- fayar; os quaes nomeará o Senado : o que af- zer quaefquer peças, as marcaráó logo cora fim fe ordena , para que haja peíToas fcientes as fuás marcas , e as levaráô e entregarão ao nefta Arte , e nos impedimentos do Enfaya- Enfayador para as enfayar e marcar na forma, dor fe poíia nomear peíToa , que faiba fazer os que nos números defte Regimento vay decla- ditos enfayos , como também quando fe tor- rado : o que também fe praticará com as pe- nar a prover eíte Officio na falta do proprieta- ças , que fizerem para quaefquer peíToas par- rio nomeado ; com declaração , que achando- ticulares , que naõ hajao de vender nas íuas fe por fua morte com filho capaz , pela fcien- lojas , aindaque para as obrarem lhes dem o cia de Enfayador , para occupar efte Officio , ouro , e a prata, preíirirá aos mais ; fendo igual com eiles na 15 Qualquer Ourives, que na fua loja ou fciencia , fefará nelle o provimento , e o mef- cafa lhe for achada alguma peça de ouro ou mo fe praticará com os mais Enfayadores , prata, das que pela Concordata podem obrar, que fuccederem na propriedade deíle Officio. fem eílarem marcadas pelo Enfayador , e ap- 13 As peças de ouro , que o Ourives En- provadas por elle as que naô haó de ter mar- fayador fizer , marcará com a marca própria , ca , com a certidão declarada no num. 3. , fe que ha de ter como os mais Ourives , a qual fará logo nellas enfayo ; e achando-fe que as fera regiílada no Senado , para que naô poíTa de ouro tem os quilates da Ley , e as de pra- haver nella mudança; e tanto que acabar ta os dinheiros e graôs, pagará dez cruzados qualquer peça , a marcará com a dita marca , em pena de naô obfervar o difpoílo nefte Re- e a levará ao Enfayador da moeda Joaó de gimento ; e naô tendo as taes peças os quda- Andrade, ou a quem feu cargo fervir , para a tes , dinheiros e graôs , as perderão , c fera enfayar na mefma forma , em que o Enfaya- amétade para os denunciantes , e outra para dor o ha de fazer nas peças dos mais Ourives , as defpefas do Senado , e eftará truita dias na como nefte Regimento fe declara : com ad- cadêa, e pagará vinte cruzados , que feráo vertencia , que a marca , que o Enfayador applicados na mefma forma. Joaô de Andrade , ou quem feu cargo fervir, ha de ter para marcar as peças do Ourives Enfayador , ha de fer a letra I da dita marca , circulada com diverfa divifa da do Ourives Enfayador , que ficará no arbítrio do dito Joaôde Andrade , e também fera regiftada no Senado , para que naô poífa alterar-fe pelo 16 Para melhor fe averiguar fe os Ouri- ves tem nas fuás lojas e cafas algumas das pe- ças referidas nos números defte Regimento fem eftarem marcadas pelo Enfayador, e^ ap- provadas com a fua certidão as que haô de ter marcas nomeadas no num. 3., o Senado lhes mandará dar bufca em fuás cafas todas tempo adiante ; e levará das peças , que en- as vezes que lhe parecer , ou lhe tor requeri- fayar e marcar ao dito Ourives , o mefmo fa- do pelo Enfayador , tudo na forma da reíolu- lario, que fe declara no num. 9. defte Regi- çaô de Sua Mageftade de 13. de Agoílo de mento , que o Enfayador ha de haver ; e no 1689. em confulta do Senado de 13. de Julho cafo , que fucceda acharem-fe algumas peças do dito anno, obradas pelo Ourives Enfayador , depois de 17 Provando-íe que algum dos Ourives marcadas pelo dito Joaô de Andrade , ou falfificou ou viciou por modo algum a marca quem feu cargo fervir , que o ouro delias naô do Enfayador , ou a letra e ílgnal das certi- tenha os vinte quilates e meyo da Ley , in- does , que ha de palfar na forma , que fe or- correrá nas mefmas penas impoftas ao En- dena no num. 3. , ou qualquer das marcas dos fayador Ourives na forma , que fe declara no Ourives , ou para fe fazer deu confelho , aju- num. II. defte Regimento , e também o Ou- da , ou favor , fera caftigado com as penas rives Enfayador , que obrou a peça , e do declaradas na Ordenação do Reyno liv. 5» mefmo modo nas de prata , como no dito nu- tit. 52. §. i. 1 ' 1 mero fe aponta ; e para que fe evitem duvi- iS Nenhum Ourives vendera peça al- das , e feja caftigado o que delinquir , fe orde- guma de ouro , nem de prata das que podem na que a peflba , que na cafa da moeda fervir obrar 3 declaradas nefte Regimento , de qual- ^ »- f i^ quer 1 6 Appenãix das heys Extravagantes. quer pefo que íq]^^ fem fer marcada pelo En- para o pagamento das tropas neceíTarias para fayador , ou approvada com a fua certidão a a defenía dos referidos Reynos : houve por que naô ha de ter marca ', e fazendo o con- bem eílancar os que feconfumirem nelles na trario , achando-fe que o ouro da peça vendi- forma declarada no dito Alvará •, e porque da tem os vinte quilates e meyo da Ley , e a nelle fe naõ comprchendiaó os doces , chico- peça de prata os dez dinheiros e féis grãos , lales , e melaços , que entraífem neftes Rey- fera prefo, e eílará trinta dias na cadea,e pa- nos , affim das fuás Conquiítas , como dos gará vinte cruzados ; amétade para o dcnun- Reynos eílranhos ^ Sou fervido declarar , que ciante, e outra para as obras da Cidade , e deíde o dia da data defte Alvará em diante, fera a peça marcada pelo Enfayador ; e naó todos os doces , chicolates , c melaços , que tendo as taes peças os quilates , dinheiros e entrarem neíles Reynos , de qualquer parte graôs declarados na dita Ley , íerá caíljgado que venhaô , como acima fe declara , hajaõ com as penas conteudas na Ordenação do de pagar por arrátel o mefmo que fe pagar KQjno Ih. 5. th. Sà. §. 4. peio de Açúcar ; e que cada barril de melaço 19 Tanto que o livro , em que o Enfaya- de cinco em pipa pague dous mil e quinhen- dor ha de eítender os termos das peças , que tos reis , e a efte refpeito os que forem raayo- naô haô de ter marca ( como fe difpôem no res ou menores, c os que defcaminharemos 7ínm. 3. deíle Regimento) , eíiiver de todo d- referidos géneros , incorrerão nas mefmas pe- cripto , o trará ao Senado para fe lhe mandar nas declaradas no dito Alvará de dezafeis de dar outro , e o que trouxer , fer entregue ao Novembro paliado ; e ordeno e mando , que Efcrivaô da Gamara para o ter em boa guar- eíle meu Alvará tenha força de Ley, e fe da, e conílar em todo o tempo dos lermos , cumpra e guarde muito inteiramente , como que nelle eftao efcripíos , e fe poderem confe- neile fe contem , em quanto Eu naô difpufer rir as certidões , quando feja necelfario , para o contrario , fera embargo de haver ,0 feu ef- averiguaçaó da verdade ; e da dita entrega lhe feito de durar mais de hum anno , e da Orde- dará recibo o mefmo Eícrivaô da Gamara pa- naçaô Ih. 2. th, 40. , que manda que as coii- la fua guarda. _ fas , cujo eíFeito haja de durar mais de hum 20 Os Ourives em todas as matérias to- anno , paliem por Cartas , e naô por Alva- cantes ao enfayo , refpeiíaráô e obedecerão rás , e poílo que naô feja paliado pela Ghan- ^ ao Enfayador da mefma maneira , que faó cellaría , Ibm embargo" da Ordenação Itv. 2. obrigados a fazê-lo aos Juizes do Officio na th. 39. , que o contrario difpôem ; as quaes forma do feu Regimento ;e naô o fazendo af- Ordenações nefte cafo hey por derogadas, Hm , mandará fazer autos áQlhs , como o fa- como fe do theor de cada huma delias fízeíTe zem os Juizes do Officio , para ferem coíliga- efpecial mençaô ; e na mefma forma hey por dos com as mefmas penas ; e chamará o Elcri- derogados os Foraes , Regimentos , Leys , vaô dos ditos Juizes para lhe mandar fazer os Cartas , Alvarás , Ordens , e Decretos meus, taes autos , que lerá obrigado a vir ao feu e dos Senhores Reys meus predeceíFores na chamado para eíle eífeito. Fráncifco da Cruz parte , em que forem contrários á dilpoíiçaó Godmho o fez em Lisboa a dez de Março de deíle meu Alvará ; e o meu Confelho da Fa- ir.il feifcentos noventa e três. António Rebel- zenda o fará aíHm executar pela parte que lhe lo o fiz efcrever. toca. Caetano de Souía e Andrade o fez em Lisboa 331. de Janeiro de 172 1. Diogo de ALVARÁ Mendonça Côrte-Real o fobfcrevi. Solre as entradas dos Açucares , em que fe am- R E Y. phouadiJpof^çaÕdoJharãdeib.dcNG- ALVARÁ, vemhro de 1720. , que 'vay na Ord. Liv. 2, Tl t, 26. Ce 11. I. num. 5. Eju que fe revogou o outro acima , e o que z-ay -^ , T ^^('i Ord. Liv. 2. Th» 26. CoII. 1. num. 5. • \i EL-REY façofaber aos que eíle meu Hj Alvará em forma de Ley virem , que ha~ Tji U EL-REY faço faber aos que eíle meu xf » r vendo por outro de dezafeis de Novembro do Jjj Alvará com força de Ley virem , que cu annopaHado dado forma , para que os Açu- fui fervido mandar paíFar outro Alvará em cares , que fe achavaô neíles Reynos , e hou- forma de Ley em dezaleis de Novembro de velTem de vir de fuás Gonquiílas tivelFem mil fetecentos e vinte ordenando nelle , que mais facil extracção para os earanhos , tiran- os Açucares , que fe extrahiíFcm , ou embar- do-lhe todos os direitos , que pagavaô , para caíFem para fora deíles meus Reynos naô pa- que deita lorte tivcílem melhor fahida em be- galFcm direitos alguns; e os que tiveíFcm con- neficio commum de meus VaíFallos, aíFim ho- fumo dentro nos mefmos Reynos, e Ilhas , ex- líiens de negocio , como lavradores do dito cepto a da Madeira , pagaílem nas Alfande- genero , para que íe animaíFem naÔ fó a con- gas , fendo brancos , a razaô de dous toíloes tinuar as fuás fábricas , mas ainda augmentá- por arrátel ; e fendo mafcavados ou brancos Jas; e lendo precifo para refarcir a perda dos batidos, a razaô de cento e cincoenta reis ditos direitos^ e ainda íirar alguma porção tambeai por arrátel ^ incluindo-fe nefte novo Appendix das Leys Extravagantes. ^ 17 í i^poílo todos os antigos direitos , que nas Reynos , e Ilhas o que dirpôem o Regimen- i.tlhias Alfandegas fe pagavaó. Porém mo- to do Tabaco , em tudo aquillo em que pu- íhando a experiência , que leria mais conve- der ter lugar , debaixo das mel^mas penas nel- iiiente ao meu ferviço , e ao augmento do le comminadas. E para que naô haja defcami- Commercio revogar o referido Alvará de de- nhos , nem deixem de entrar nas Alfaridegas zafeis de Novembro de mil fetecentos e vin- te i Hcy por bem e me praz revogá-lo , co- mo coní eífeito por eíte novo Alvará o revo- ^o , para que da data deíle em diante naô te- nha viíTor ou eífeito aisum. E dando nova os ditos géneros, feraô obrigados os Officiaes delias a dar as bufcas , e fazerem as mais dili- gencias convenientes. E o mefmo cuidado de evitar os ditos defcaminhos terão aíTim os Of- ijnu vi-ui v.t. V..W.V. c.fe^ « ^ íiciaes e guardas do Tabaco , como todos os forma e providencia aos dei pachos e direitos mais dejuftiça e Fazenda , de qualquer re- dos Açucares , ordeno e mando , que todos partição que fejaô. E porque naô feria jufto os que vierem de fora deíles Reynos, de qual- que o Açúcar, doces, e melaços, que fe achaf- quer parte que feja , para as Alfandegas , af- fem já defpachados para fora deíles Reynos, lim dos mefmos Reynos , como das Ilhas , ao tempo da data deite Alvará , pagaíTem os naô fendo aliás prohibidos , paguem de di- referidos direito» novamente impoftos ; orde- reitos nas ditas Alfandegas , fendo brancos , no ao Confelho da Fazenda expida as ordens quatrocentos reis por arroba ; e fendo maf- necelfarias , para que os Provedores e Juizes cavados , duzentos reis também por arroba, das Alfandegas os deixem iahir livres na fór- E neftes direitos quero que fiquem incluidos ma , em que eftavaó defpachados : com decla- os da Dizima , Sila , Comboy , Mayoria , raçaô porem , que os donos feráÓ obrigados Donativo , Confulado de entrada e fahida , a fazê-los navegar ou extrahir para os Reynos Portos Seccos , Portagem , e todos os mais eílranhos dentro de hum mez , que principia- que ôs ditos Açucares deviaô ou coílumavaô rá neíla Corte do dia da referida data , e na pagar por qualquer titulo nas referidas Al- Cidade do Porto, e Vilia de Vianna dos dias, fandegas deftes Reynos e Ilhas ; e cm viríu- em que os Provedores das Alfandegas delias de deita mefma inclufaô , poderáô os que def receberem o traslado authentico deite Alva- pacharem Açucares na forma fobredita , aba- rá ; e em quanto os ditos géneros eiliverem ter nos fretes , que pagarem aos Meítres ou nos portos , fe lhes poráô guardas , para que donos dos Navios e embarcações , o que an- fe naó poíFaÔ introduzir furtivamente para tigamente lhes coílumavaô abater , pelo que terra ; e naô fahindo dentro do dito termo elles deviaô pagar de Comboy e Mayoría. E para fora deites Reynos , pagarão os ditos dando outro fim nova forma ao defpacho dos Açucares , doces , e melaços os direitos efta- melaços , vindos de fora deites Reynos ; hey belecidos neíle Alvará. E todo o produòto por bem paguem por almude cento e vinte dos mefmos direitos fe entregara aos Theíou- reis e que os doces e mais coufas , que fe reiros das Alfandegas , aos quaes mandarei compuferem com Açúcar, que naô forem ou- declarar as applicaçoés que deve ter ; e or- tro-fim prohibidos , paguem os direitos , que deno e mando , que eíte meu Alvará fe cum- pagavaô antes do Alvará de trinta e hum de pra e guarde muito inteiramente , como nel- faneiro de mil fetecentos e vinte e hum , que le íe contêm , em quanto eu naô difpuler o também hey por revogado , e quero que da- contrario , fem embargo de haver o íeu ef- qui em diante naô tenha vigor algum. E por- feito de durar mais de hum anno , e da Or- que he minha Real intenção que os homens denaçaô /ív. 2. m. 40. , que difpoem íe pal- de negocio , e donos dos fobreditos géneros fem por Cartas , e naô por Alvarás as cou- tenhaÓ toda a liberdade para lhes darem a fa- fas , cujo eífeito haja de durar mais^ de hum hida que quizerem , íicando por eíle modo anno , e fem embargo também de nao ler eíie mais íVanco e útil o Commercio , fou fervi- Alvará paífado pela Chancellaria, como man- do , que , pago nas Alfandegas o fobredito da a Ordenação hv. 2. tit. 39. , as quaes Or- direito de qualquer dos referidos géneros , denaçoes neíle cafo hey por derogadas , co- poíTaó livremente ufar delles , como melhor mo íe do theor de cada huma delias hzeile el- ihes parecer , trazendo-os para luas cafas , vendendo-os a Naturaes ou Eílrangeiros , mandando-os para outra qualquer parte , den- tro ou fora deíles Reynos , aíTim por mar , como por terra , fem que para iífo lhes leja neceíTario fazerem manifeítos , ou levarem de pecial menção ; e na melma forma hey por derogados os Foraes , Regimentos , Leys 5 Cartas , Alvarás , Ordens , e Decretos meus , e dos Senhores Reys meus predeceífores na parte , em que forem contrários á difpofiçao íle meu Alvará. Feito na Cidade de Lií- euiã ou tirarem defpacho algum das mefmas boa Occidental aos treze dias do mez de Se- Alfandegas , Portos Seccos , Conluiados de ptembro de mil fetecentos vinte e cinco, fahida , Portagens , ou qualquer outro Tri- j? r v bunal ou Mefa , em que antigamente fe CO- i< ^ ^• ítumavaô defpachar e regiílar os fobreditos generos.Outro-fim ordeno e mando,que a ref- peito da arrecadação do Açúcar , e mais ge- ■ . neros acima expreífados , fe obferve neítes _ -IT' iS jáppendlx dasheys 'Extravagantes. ALVARÁ, ALVARÁ, Em qtie fe determinou , que os delinquentes , Em que fe deter íninou , quefojfe cafo de devaf- qtie forem tomar Ordms a Caftella , antes de fa o crime de mifuirar limaduras de latão purgado o feu dcliêio ^ fij^o defna- com ouro em pd. turalizados do R.eyno. Liv« das Leys da Chancellaría a/»/, wt^.yevf. Liv. das Leys da Chancellaría a /«/. iia. Ír^ U El~Rey faço faber aos que eíla minha JsT.i 5. ---— Bw * 1 ^ Ley virem, que fendo-me prefente no !^j Alvará em forma de Ley virem , que ítn- anno de mil fettecentos vinte e hum , que nas do-me prefente a efcandalofa frequência , com Minas géraes fe hia experimentando a perni- que os delinquentes leigos deíles meus Rey- ciofa introducçaô , a que deraó principio al- nos , e Senhorios paíFaõ a ordcnar~íe no de guns Negros , de limarem peças de lataô , e Caftella , ou aonde lhes parece , com Revê- miftura-las com o ouro em pó nos jornaes de rendas falfas , para aílim iliKdirem a Jurifdi- feus Senhores : Fui fervido por refoluçaô mi- çaó Secular, e as penas merecidas pelos feus nha de treze de Mayo de mil fettecentos e delidlos, accumulando aílim liuns fobre ou- vinte e dous , tomada em Confulta do meu íros , fem temor de Deos , e das JuiViças , Confelho Ultramarino , ordenar ao Governa- com notável efcandalo da Republica , e pre- dor das ditas Minas géraes fizeíTe a mais eíH- juizo das partes oftendidas ; e confíderaEsdo a caz diligencia , para fe evitar efta fraude , neceffidade de dar providencia a ellas malda- procurando averiguar quem eraô os aggreíTo- des á proporção da fua frequência : Hey por res deíle deliélo ; e para que tiveífem o cafti- bem , e mando , que daqui em diante todo , c go , que mereceífem por femclhante culpa , qualquer delinquente leigo , que antes de mandei , que delia fe lizeíTe cafo de devaíTa , purgado o feu dcliélo paífar a ordcnar-fe de ordenando aos Ouvidores géraes das Gomar- Ordens Sacras com Reverendas taifas , por cas daquellas Minas, as tiraíFem defte crime, eíTe meímo feito feia defnaturalizado de meus e procedeífem na forma da Ordenação do Ord. Pveynos , e Senhorios , * para nunca poder liv. $. tit. $y, E por quanto agora fe me fez ,|J'' J" ufar dos privilégios , graças, mercês, ifen- prefente, que na Jntenden.cia das Minas dos côll.al Ç^^^ > ^ franquezas , de que por Direito , ou Goyazes da jurifdiçaô do governo da Gapita- num.r. coftume ufaô os naturaes dellcs , e incorra cm nía de S. Paulo , fe acharão algumas oitavas todas as mais penas , que por minhas Leys , e de latão disfarçado com a côr de ouro , e fe- Ordenaçoés faó impoftas aos que aílim fa 5 ja precifo evitar eftedamno. Hey por bem cr- defnaturalizados , para o que mandei paífr-r denar , que em toda a parte feja efte cafo de efte Alvará em forma de Ley , por Refoluçoó devalfa , e que os Ouvidores , em as que tira- ininha de vinte e íette de Agofto de mil lét- rem todos os annos , perguntem por eíte deli- tecentos e quarenta e cinco , em conlulta do Cto , para o qual tenho comminado as penas meu Defembargo do Paço de três do dito declaradas na minha Ley dedezafette deja- iiiez, e anno. L para que nefta forma tenha a neiro de mil fettecentos trinta e cinco. * Pelo * Ord. fua devida obíervancia , mando ao Regedor que mando ao Regedor da Gafa da Supplica- liv. 5! da Gafa Supplicaçao, Governador da Gala do çaó , Governador da Relação do Porto , Vi- tit- 5<^' Porío,ou aquém feus cargos íervir,Defembar- ce-Rcy do Eftado do Brazil , Governadores Coll.a. gadores das ditas Galas , e aos Gorre^]edores das Gonquiílas , Dcíembargadores das Rela- "*'^' do Grime , e das Comarcas , e a todos os mais coes , e a todos os Corregedores , Provedores, Juizes reípeílivos deftes meus Pveynos , e Se- Ouvidores , Juizes , Juíliças , OíficiaeS;, e pef- nhorios , o cumprao e guardem , e façaó intei- íbas deíles meus Reynos ,' e Senhorios , cum- ramente cumprir e guardar. E para que venha praô e guardem efta Ley , ea façaó cumprir e á noticia de todos , e fe naô poíTa allegar ig- guardar , como nclla fe contêm. E para que norancJa , mando ao Chanceilér mór , ou a venha á noticia de todos , e fe naô poífa alle- quem léu cargo fervir , o faça publicar na gar ignorância , mando ao meu Chanceilér Chancellaría , e enviar a copia deile íbb meu mór , ou a quem feu cargo fervir , faça publi- íello , e feu llgnal aos Corregedores , e Ouvi- cá-la na Chancellaría , e enviar o traslado del- dores das Comarcas , e terras de Donatários, la aos Corregedores das Comarcas do Reyno, e mais pellbas , a quem tocar a lua execução , e aos Ouvidores das Terras dos Donatários , e le regiftará nos livros da Meza do Defem- em que os Corregedores naô entraô por ccr- bargo doPaço^, e nos da Gafa da Supplica- reiçaó ; e pelo Confelho Ultramarino fe re- çaô , e Relação do Porto, e valerá , poílo metterá aos Ouvidores das Gonquiftas ,ea to- que feu effeito haja de durar mais de hum an- dos mando a façaó publicar em todas as Vil- no íém embargo da Ordenação livro fegundo, las das fuás Correições , e Ouvidorias , e fe titulo quarenta em contrario. Dado em Lis- regiftará nos Livros do Defembargodo Paço, boa aos vinte e féis de Março de mil fettecen- nos do Confelho Ultramarino , e na Gafa da tos e quarenta e féis. Supplicaçaó , e Relações do Porto , e Bahia , RAINHA. e nas mais partes 5 onde femelhaiites Leys lè coílu--. Appendix das Leys Extravagantes. 19 coílumaô regiftar ; e efta própria fe lançará Ley , como nelle fe contêm: e para que venhâ na Torre do Tombo. Lisboa j quatro de Mayo á noticia de todos , e fe naó poíla allegar igno- de mil fettecentos quarenta e íeis. rancia, mando ao meu Chancellér mór de meus /? y# 7 V /7 // Reynos e Senhorios, ou a quem feu cargo fer- '^ ' vir , o faça publicar na Chancellaría , e enviar a copia delle , fob meu Sello , e feu Signal , aos Corregedores , e Ouvidores das Cornar- ALVARÁ, Em que fe determinou , que fe nao pudejfem cas , e aos Ouvidores das Terras dos Donata-^ mandar trapos brancos , ou negros para fora rios ^ em que os Corregedores naó entraô por doRejno , dos que podem fervir para ajdbri- correição , e fe regiílará nos livros da Mcfa do ca do papel da Louzaa. Defembargo do Paço , e nos da Cafa da Sup- Liv. das Leys da Chancellavía a foi ,30, plicaçaÓ, e RejaçaÓ do Porto, onde íemelhan-^ tes íe coitumao regjítar , e elte próprio íe lan- N.14, |i"^U El-Rey faço faber aos que efte Alvará cará na Torre do Tombo. Dado em Lisboa JOi de Ley virem , que attendendo a repre- aos dezanove de Abril de mil fettecentos qua- fentar-me Bartholomeu Marineli, como tutor rentae nove. teftamentario dos Orfaos , que ficáraó de Jo- RAINHA. íeph Maria Otone , que eíle de minha licença fundara no termo da Villa da Louzaa , Go- PRAGMÁTICA^ marca da Provedoria de Coimbra ^ huma Fá- „ r ^1 j ^ , 7 , • j , , ;„;^^„.Ãr^ hm que \e remia a moderação dos aaornos . ê brica de papel , que em grande prejuízo nao lo ^-^ /., ^, n- 1 * j ,• ^ A c ■> A (V D» ,.;^o c^ ^r^u^ leprombe o luxo s e exce o dos traces ^ car~ dos ditos Orfaos , mas deites Kcvnos,íe acha- -^ ^ , .' , /^ r j 1- 1 j - A c \ áiw^ r^^^ ç.\*^» ruaíTens ^ moueis ^ e mtos . o uo das epadas va em termos de nao poder íubliitir por ralta ^% ii ■ ' ,- ^' -' ,■ r . , , 11 r 4...^u<,iK«{. rr^ ^-j r' "^ ru 1 :j ^ r^^.Ti ^.r^^c^Ur. abu os . quenece ntavao deretarma» íe haverem levantado nos meímos Reynos no- j ■> 1 u j mens , que os compraô , e enviao para fora Liv. das Leys da Chancellaría a/?/. 152. delles , naó fó por via de negocio , mas com ^ o íim de que a falta dos referidos trapos faça "|^ OM JOÃO por graça de Deos Rey de ]s^ j g^ inútil a dita Fábrica ; e porque era conforme i^ Portugal e dos Algarves , dáquem e dá- * ao direito das Gentes o prohibir-fe com penas lem Mar , em Africa Senhor de Guiné , e da o extrahir-fe para fora dos Reynos os gene- Conquiíla, Navegação, Commercio da Ethiò- ros , de que elles neceíTitaô , me pedia lhe íi- pia , Arábia , Perfia , eda índia, &c. Faço fa- zelTe mercê prohibir na forma referida fe ex- ber aos que efta Ley , e Pragmática virem , trahiíTem deites Reynos os trapos negros , e que pela obrigação , que tenho de atalhar os brancos , e lhe concedeíTe faculdade para em- prejuizos dos meus Valfallos , naó pude dei- bargar todos os que fe acharem juntos em xar de advertir com defprazer , quanto lhes quaefquer Armazaes , e partes deftes Reynos, tem fido perniciofo o luxo , que entre elles fe pagando-os elle pelos preços ordinários; Fley tem introduzido de algum tempo a efta parte. por bem , e mando que nenhuma pelFoa , de Efte foi fempre hum dos males , que todo o fa- qualquer qualidade ou condição que íeja , na- bio Governo procurou impedir, como ori- tural ou eftrangeira , poíla por qualquer mo- gem de ruina naó fóda fazenda, mas dos bons do mandar para fora deftes Reynos trapos coftumes ; e contra elle le armou frequente- brancos ,ou negros , e que mandando-os , ou mente a feveridade das Leys íumptuarias , pa- intentando com efteito mandá-los , perca os ra que evitando os pí)vos a defpefa , que maio- mefmos trapos , e o dobro do valor delles , gravaô em íuperfluidades , o Êftado íe inanti- aniétade para quem o accuíar , e a outra meta- viíTe mais rico , e íe naó extrahiíle delle a tro- de, fendo nefta Cidade , para o Flofpital de co de frívolos ornatos, que com hum breve todos os Santos delia; e em outra qualquer ufo íe coníbmem , a mais íblida íubftancia , Terra das defte Reyno , para o Hofpital da que convêm coníervar para cftabilidade das mefma Terra , ou Cidade , ou Villa , de que íuas forças , e augmento do íèu commercio. for termo \ e que na compra dos meímos irá- Naó fe delcuidou nefta parte o zelo dos Pveys pos, nao fendo feita para outra alguma Fábri- meus PredecelFores , antes íe oppôs á defor- ca de papel deftes Reynos , prefira tanto pelo dem dos gaftos cora diverías Pragmáticas , * * od; tanto o dito Bartholomeu Marineli , ou quem que em quanto foraó obíervadas , derao a co- liv. -^^ tiver a dita Fabricada Louzaa. Pelo que man- nhecer a grande utilidade, que rcfultava das tit.ioo. do ao Regedor da Cafa da Supplicaçaó , Go- fuás providencias; mas prevalecendo como or- ^'^''•^• vernador da Caía do Porto , ou a quem íeus dinariamente fuccedc, a inclinação e goílodas ç^ cargos fervir , Defembargadores das ditas Ca- novidades , paulatinamente le foraó pondo em fas , eaos Corregedores do Crime , e Civelda eíquecimento taô proveitoías difpofiçoes ; e minha Corte, c defta Cidade , eaos mais Cor- o damno , que vaô experimentando os meus regedores , Ouvidores , Juizes , e Juítiças , Valfallos excita o meu paternal cuidado a pro- Oííiciaes , e peíFoas de meus Reynos , e Se- curar defarreiga-lo com efticazes remédios. Pe- nhoríos , cumpraó e guardem , e façaó intei- lo que confiderando novamente efta matéria , lamente cumprir e guardar efte meu Alvará de e ouvindo fobreellapeííbas prudeiUeS;, mepa-» . ' G 2 reeea i.,e 20 Appenâix das Leys Extravagantes. receu extrahir das antigas Pragmáticas o que peíToal , criftaes , nem outras pedras , ou vi- folfe conveniente obfervar-fe conforme o pre- dros , que imitem as pedras preciofas , nem fente eftado e circumftancias , accrefcentando pérolas falias , que imitem as finas , nem vi- o mais que me pareceo a propofito , e decla- drilhos , de qualquer côr ou forma que fejaô , rar nos feguintes Capitulos o que deverá in- debaixo da pena de lhe ferem tomadas as pe- vioiavelmente praticar-fe ao diante a refpeito ças , que logo fe quebrarão , e das mais decla- dos veílidos , móveis , e outras defpefas e radas no Capitulo precedente, ufos , que convêm moderar , ou reformar. Exceptuo defta prohibiçaó o ufo dos ve- Porém nenhuma das difpofiçoés deíla Ley lorios nas Conquiflas ; e fó para efte commer- fe entenderá a refpeito das igrejas , e do cul- cio fera licito tê-los em venda também nefte to Divino; para o qual continuarão livremen- Reyno. te a fazer-fe os ornamentos como de antes , CAPITULO ÍIT. por fer limitada demonfíraçaó do que deve- A S melhores fedas lavradas , e lifas , ricos mos ás coufas fagradas , tudo o que podemos jl\. lavrados , e naô cortados , que le ven- empregar na fua decência e riqueza. E fendo derem em meus Reynos , naô poderão exce- neceíTario para o ufo das igrejas , e feus Mi- der o preço de três mil reis por covado ; eas niílros j alguma coufa das que abaixo fe pro- meyas de feda melhores naó excederão o pre- hibe virem de fora , fe me dará parte , para ço de três mil e duzentos reis por cada par. que Eu permitta a entrada delias como julgar E conílando que algum fabricante, ou conveniente. mercador vendeo alguma das ditas coufas por CAPITULO I. preços mais altos que os fobrediíos , naÔ fó Nenhuma peíFoa , de qualquer gradua- naô poderá pedir o pagamento delia, mas fe- çaô e fexo que feja , paíTado o tempo rá condemnado pela primeira vez em cem mil abaixo declarado , íerá licito trazer em parte reis , e pela fegunda em duzentos , e em três alguma dos feus veílidos , ornatos e enfeites , mezes de prifaô ; porem naô poderio trazer- telas, brocados , tiílus , galacés , fitas , ga- fe, nem ul'ar-le em veítidos , ou moveis , ou loés , paíTamanes , franjas , cordoes , efpigui- em outra alfaya as ditas fedas , ricos , fetins , lhas , debruns , borlas, ou qualquer outra for- ou fitas , ou algum outro tecido de feda , fen- te de tecido, ou obra , em que entrar prata , do de mais de huma côr , ou com lavores de nem ouro fino ou falfo , nem rico cortado á qualquer forte que fejaô , fe naô forem fabri- femelhança de bordado. cados nos meus Domínios , * ou trazidos da* Eílen. Affim também naô fera licito trazer coufa Afia em náos Portuguezas. deofe alguma fobrepoíla nos veílidos , feja galaô , Permitto com tudo que fe poíTaô ufar , e eftadif- paífamane , alamar , faxa , ou bordado de fe- trazer os tecidos de feda eftrangeiros de qual- P°"^^j^ da , de lãa, ou de qualquer matéria , forte , ou quer forte ( naô tendo ouro , nem prata ) que ^^^ ^^ nome que feja , exceptuando as Cruzes das fe acharem já introduzidos neftes Reynos e feda. Ordens militares. Ilhas adjacentes , ou a elles virem nos primei- Veja- Permitto , que fe poíTaô trazer botões , e ros féis mezes da publicação da prefcnte Ley; fe "o fivelas de prata , ou de ouro , ou de outros , paífados os quaes , naô íerá licito introduzir""™" '7* * Eílá metaes , fendo lifos , batidos , ou fundidos , * de fora , fenaô tecidos de feda íifos , de huma jfj„^r^l declara- e naÔ de fio de ouro ou prata , nem dourados, fó côr , e íem lavor algum ; fó fe entenderáô fetyido* ào no Q^j prateados , nem com cfmalte , ou lavores, exceptuados o veludo lavrado , e damafco , te^Ve-" Prohibo uíar nos veílidos e enfeites de fi- de que concedo a introducçaô, com tanto que ja-feno tas lavradas , ou galões de feda , nem de ren- fejaô de huma fó côr. mim.17. das, de qualquer matéria ou qualidade que CAPITULO IV. veríic. fejaô, ou de outros lavores que imitem as T) Ara confumo dos veílidos e mais ornatos Primei- j-gj^^ag . como também traze-las na roupa JL peíícaes , que fe acharem já feitos diver- y /i '111 í'72 f P V \ f % ^' branca , nem ufar delias em lenços , toalhas , famente do que fica expreífado neíla Ley , * Eílá lançoes , ou em outras algumas alfayas. * concedo neíles Pveynos , e Ilhas adjacentes , mode- Poderá ufar-fe de roupa branca bordada hum anno defde o dia da fua publicação, e r^a. jjg branco , ou de cores , com tanto porem nas Conquiílas quatro annos , fe no n. ^^^^ ^^J^ bordada nos meus Domínios , e naô CAPITULO V. 1 í.,e no de outra manufadura. T) Rohibo deíle dia em diante fazer de novo nura 17. Toda a peíFoa que ufar de alguma das JL moveis alguns de cafa , em que entre pra- ■veific. coufas prohibidas noprefente Capitulo , per- ta , nem ouro fino ou falfo , ou bordadura , ■prlíbi- ^^^^ ^ P^^^ '.^''" ^"^ ^^ ^^'^^^ ^ tranfgreífírô : de qualquer forte ou matéria que feja , efó flk ' ^ P^^^ primeira vez fera condemnada a pagar poderáó fer douradas , ou prateadas as moi- vinte mil reis ; pela fegunda quarenta mil reis, duras dos efpelhos , painéis, placas , e pés de e três mezes de prifaô ; e pela terceira vez, bofetes. pagará cem mil reis, e fera degradada por cin- Será outro-fi prohibido pratear , ou dou- co annos para Angola. rar paredes , tédios , portas , janelas , ou qua* CAPITULO 11. efquer outras partes das cafas. Ao fcrá licito a peíToa alguma trazer , Os tranfgreíTores dcíle Capitulo incorre- ou empregar no feu trage , ou ornato ráô na pena deperdimento dos moveis , e de amétade Appendix das Leys 'Extravagantes, 21 amétade do feu valor em dinheiro, como tam- que fe trazem de fora , ordeno , que paíTados bem na amétade do valor do dourado, ou pra- féis mezes da publicação deíla Ley, íique pro- teado , que fe achar nas paredes , e outras par- hibida nas Alfandegas delles a entrada das di- tes das cafas , que logo fe mandará a pagar. tas coufas , e de tudo o que for movei de cafa Permitto porém , que fe conferve tudo o já feito ; e introduzindo-íe por alto, fera con- quenefte género fe achar feito até o tempo da fifcado , e o tranfgreíFor pagará o trefdobro ^ publicação deíla Ley ; e que as fedas com ou- e as melmas penas , com prifaô de íeis mezes, ro , xaroés , e bordados , que vierem da Afia incorrerá qualquer mercador , que paíFados em Náos Portuguezas polfao ao diante empre- dous annos da mefma publicação tiver em ven- gar-fe para ornato das cafas , mas naó em ve- da alguma das ditas coufas feitas fora dos meus Itidos. Domínios. CAPITULO VI. CAPIT U L O VIIL ORdeno que fe naó poífa ufar nas carrua- Tr\ Efde o dia da publicação deíla Ley, naô gens , liteiras , e cadeiras de maô coufa i/ fe dará entrada nas Alfandegas deíles alguma de prata , ou de ouro fino ou falfo , Reynos , e Ilhas adjacentes a coufa alguma nem bordados , nem metal dourado , ou pra- das que nella fe prohibem , excepto ao que fe teado , aílim no corpo da carruagem , como expreíFano Capitulo ÍII. , e VIL no jogo , e nas peças da amarração , e dos ar- As mais coufas prohibida.s , que a£l:ual= reyos ; nem poderáó fer eílas , e as ^uias , e as mente fe acharem nas mefmas Alfandegas por coberturas das mefmas carruagens , liteiras , defpachar , fe faraó outra vez levar para fora e cadeiras , e dos machos, e outras beílas dei- do Reyno , fem porêra pagarem direitos al- ias , fenaó de couro negro ou de mofcovia , guns ; e também os naô pagaráó os tecidos ou de oleado , conforme o miniílerio a que com ouro , ou prata , ou bordados já defpa- * Eftá fervirem ; e os tejadilhos naô teraô mais que chados , que fe quizeremextrahir para outros JP°^^'^^*huma ordem de pregaria. Somente permitto Paizes. dT^ofi que no corpo das carruagens a quatro rodas , Nas Alfandegas das Conquiilas , defdeo caõ.Ve-^^t^i''^^ , feges de arruar , e cadeiras de maó dia da publicação deíla Ley , lé naô dará mais ja-feno poíFaô pôr-fe os filetes dourados , ou pratea- entrada a fazenda alguma das que nella fe pro- num.17.cios. * hibe virem ao diante dos Paizes Eílrangeiros^ verfic. ^5 mefmas carruagens , liteiras , e cadei- e fó para confumo dos tecidos com ouro e pra- Item ^"í rajnaô traraô pintadas figuras , mafcaras , e ta , e bordados , que fe acharem já defpacha- hZtir paizes , mas fomente cfcudos de armas , ou dos neíles Reynos , e Ilhas adjacentes , e dos ^ * , cifras com alguma moderada tarja ; * o que veílidos feitos , em que houver , ouro ou pra- * ,^^ naô terá lugar nas feges de campo ; porque ta , ou coufa bordada , ou fobrepoíla , pri- da^no-* neftas naô permitto coufa alguma dourada , meiro fe admittaô os mefraos tecidos , e ve- vamen- OU prateada , nem pintura mais que lifa , de ílidos naquellas Alfandegas , fendo tranfpor- te. Ve- huma fó cor , com filetes de outra. tados para as Conquiftas dentro dos primei- ja-feno Das carruagens , liteiras, e cadeiras que ros dous annos da publicação da prefente iium.ij.ç^ achaô já feitas diverfamente do que pref- Ley ,ou nas primeiras duas Frotas, que para J^em^do creve eílc Capitulo , fe poderá ufar por tem- cada hum dos Portos delias fahirem deíla Ci- qmtoca, po de dous annos íeguintes á publicação da dade , ou da do Porto , aindaque a fegunda prefente Ley \ paílados os quaes fe naó pode- Frota faya depois dos ditos dous annos. ráô mais ufar , íem ferem reduzidos á forma PaíTados os termos fobreditos , fe algu- acima determinada , fob pena de perdimento mas das coufas prohibidas fe acharem nas da carruagem, e da ámetade do valor do com- Embarcações , que entrarem nos Portos , de milFo em dinheiro. forte que poífa entender-fe que fe trazem com Debaixo da mefma pena prohibo, que paf- o intento de as introduzir contra a prohibiçaó fado hum anno depois da dita publicação , fe deíla Ley ; ou fe paíTado o fobrediío termo ufede coufa alguma de prata , ou de ouro fi- dos dous annos , ou duas frotas , fe acharem no , ou falfo , ou dourada , ou prateada , ou neftes Reynos , e Ilhas adjacentes , tecidos de bordada nas íéllas , xairéis , coldres , e mais ouro ou prata , ou bordados , íeraó coníifca- Eílá jaezes ^j^g beílas de montar. * Somente nos ta- dos \ e os tranfgreíFores pagaráó o trefdobro declara- j-^g poderáó trazer armas bordadas de laã , ou do valor do commiílb , e alem dilFo pela le- ia-fenô Feda as peíFoas a quem he permittido o ufo gunda vez leraô prefos por féis mezes •, e pela num. 17. delles. terceira , fe forem Eílrangeiros , íeraó expul- verfic. Naó entendo comprehender oque fica or- íbs para íempre dos meus Domínios ; e lendo Itentix- jjenado neíle Capitulo com as carruagens da Nacionaes, feraó degradados por cinco annos m^m. ç^^ç^ -^^^j ^ ^^^^^ ^^^ os jaezes dos feus ca- para Angola , e fícaráô huns e outros prefos , Vallos. até ferem mandados para fora, CAPITULO VIL As fazendas prohibidas , em que fe fizer Elo prejuízo que caufaô a muitos artifi- apprehenfaô , e que puderem ter fcrventia pa- ___ ces dos meus Domínios as carruagens ^ ra o culto Divino , íe applicaráó a alguma mefas , bofetes , cómodas , papeleiras , cadei- Igreja vizinha e neceílitada ; e as que naó pu- ras 5 e tamboretes , trumóz , e outras alfayas^ derem fervir para eíle miniílerio , feraó logo ... . queima- p 22 Appendix das heys "Extravagantes. queimadas; e adita applicaçaô refervo ao trinta inil reis , cada vez que for achado nefta Híeu arbítrio , fendo- as coufas apprehendidas tranfgreílaô. nefta Cidade ; e nas outras partes tocará aos CAPITULO XII» Juizes das Alfandegas , e refpedlivamente aos 'T^ Odo o Alfayate , Bordador , Botoeiro , outros Juizes abaixo nomeados para Execu- A Ourives , Dourador , Selleiro , Çapatei- tores deita Ley , conforme a parte , em que ro, ou Official de outro qualquer ofíicio , que os commiíTos forem achados. íizer obra alguma contraria ao que neíla Ley CAPITULO IX. fe determina , áiem do perdimento da obra , Or fer informado dos grandes inconve- pagará pela prim.eira tranfgreífao cincoenta nientes , que refultaô nas Gonquiftas da mil reis , e fera prefo por féis mezes ; e pela liberdade de trajarem os negros , e os mula- fegunda pagará dobrado , e ficará prefo , até tos 5 filhos de negro , ou mulato , ou de mãy ir em degredo por cinco annos para Angola, negra , da mefma forte que as pcíFoas bran- ou fefor Eftrangeiro para fora dos meus Do- cas , prohibo aos íobreditos, ou fcjaó de hum, raínios para fempre. ou de outro fexo , aindaque fe achem forros , Nas mefmas penas incorrerão as mulheres ou nafceíTem livres , o ulo nao fó de toda a que exercitarem algum Officio femeihante, e forte de feda , mas também de tecidos de laa nelle tranfgredirem eíla Ley. finos , de olandas , efguioes , e femelhantes , E todas as vezes que fe achar alguma coit- ou mais finos tecidos de linho, ou de algodão; fa contraria a ella , o Juiz obrigará a pellba , e muito menos lhes fera licito trazerem fobre a quem for achada , que declare o obreiro que li ornato de joyas , nem de ouro ou prata, por a fez ; e naó querendo declara-lo , pagará a mínimo quefeja. Se depois de hum mez da pu- pena pecuniária , que áquelle tocaria pagar. blicaçao defta Ley na cabeça da Comarca , CAPITULO Xlll'. onde refidirem , trouxerem mais couía algu- "13 Rohibo o ufo das carapuças de rebuço , ma das fobreditas, lhes fera confifcada ; e pela Ã- fob pena de perdimento delias, e dez mil primeira tranfgreííaô , pagaráô de mais o va- reis em dinheiro , e de quarenta dias de pri- lor do mcfmo commiiTo em dinheiro ; ou nao laó..; pela primeira tranfgreílaô ; epela fegun- tendo com que o faíisfaçaô , feraô açoutados da , lerá dobrada a pena pecuniária , e a da no lugar mais público da Villa , em cujo di- prifao. liriâio refidirem ; e pela fegunda tranfgreílaô, Debaixo das mefmas penas prohibo que alem das ditas penas , ficaráo prefos na cadêa ninguém ande embuçado em capote , de forte pública , até ferem tranfportados em. degre- que fe lhe naó veja toda a cara. , do para a Ilha de S. Thomé por toda afua CAPITULO XIV. vida. * "O ^-^^ evitar os homicídios , ferimentos , e da!\^e' CAPITULO X. JL brigas , a que dá occafiaô o trazerem ef- ' ja.fe no #^ Rdeno que nas librés, que daqui em pada , ou cfpadim peílbas de baixa condição, r.um.ió^.\^ diante fe fizerem, feufe fomente de pan- ordeno que naó poíTaó trazer eílas armas * ^n, no fabricado nos meus Domínios. * aprendizes de officios mechanicos , lacayos , j,,^ ij'^. Hey por bem refervar a cor encarnada pa- mochilas, * marinheiros , barqueiros , e fra - * ^^á da. Ve- ra as cafacas , capotes , e reguingotes das li- gateiros, negros , e outras peílbas de igual ou °^^'5J'^' ja-leno brés da Cafa Real ; e nenhum particular po- inferior condição , fob pena de perdimento -^^g j^J num.17.jera mais ufa-la nas librés dos íéus criados , da efpada ou efpadim , de dez mil reis , e de num. 17. Yf] '^* excepto em canhões , forros , meyas , e ve- priíaó por tempo de dous mezes pela primei- verfic. cLiYAudo ^^^^ '■> e concedo hum anno para confumo das ra tranígreífaó ; e pela ícgunda pagaráó do- 'íf^m^e- Capi- librés , que exiitem deíla cor. brado , e teraô hum anno de prifao. * claraní^n tulo. Toda a peilba que faltar á obfervancia do A's meímas penas ficará fujeita toda a pef- que mando nefte Capitulo , pagará vinte mil foa , que trouxer elpada , ou efpadim, naó * Eflií reis por cada libré , em que fe achar a tranl- íéndoá cinta , aindaque fejaó Soldados. amplia. - ^vQíTaô. ^ c A p I f u L O XV. '^^i,lJ;l] CAPITULO Xí. /^ Rdeno aos Guardas , e Porteiros do Pa- Vcja-* A Tendendo á muita defpefa , que fe faz \J ço , naô permittaô nelle a entrada a pef- fe no XJ.com lacayos eícuíados , e á falta que foas , que tragaó alguma coufa do que neíla """i. 17, dahi reíulta á cultura das terras , e a outros Ley fe prohibe ; e aos Porteiros dos Tribu- J'^^'^'^- miniílerios neccíTarios, ordeno que as pelfoas, naes , e Auditórios , que lhes naó dem entra- /^"',f^* que forem em coches , e liteiras, fe naô façaÓ da , nem aceitem petições , com comminaçaó peníncç. ^ , acompanhar por mais de dous lacayos , alem a huns e outros de hum mez de prifao , fe fo- dcciani-^^ cocheiro , fottacocheiro , ou liteireiros , rem remiíTos na execução defta ordem. cb. Ve. í''^^'^ as que andarem em íeges , por mais de CAPITULO XVL ja.fe no hum , áiem do boleeiro , * o que fe obfervará, TJ Or me ferem prefentcs os exceíFos que fe num. /7. aindaque na mefma carruagem vá mais de hu- jT tem introduzido nas joyas, veílidos , e vcrlic- Itemc! - ^^^ P^^^^^' outras dadivas , que fe coftumaô oíFerecer ás cLnJiío ^" ^^^^ ^ ^"^ ^^ ^^^^ acompanhar por efpofas , quando eftaó ajuftados oscfimen- (Lt imf- niayor numero de lacayos do que fica ordena- tos , mando que fe naó poíTaó dar femelhan- ma. do, pagará por cada hum que trouxer de .mais tes dadivas, fenaô huma vez fomente , que íerá Appenãipó das heys Extravagantes, â | fera no dia das efcripturas ; nem fe poderá ex- zenda alguma , que firva para veílido , õu erí-^ ceder nas mefmas dadivas o valor da quinta feite , ou movei , nem louça , vidros , thefou- parte do dote , que for eftipulado no contra- ras , agulhas , e femclhantes quincalharias ^ €to do cafamento ; e íe a noiva naô tiver dote, fob pena de perdimento da fazenda, que trou- naó poderáó as ditas dadivas exceder o valor xer a vender , de cem mil reis em dinheiro , e de feifcentos mil reis. de féis mezes de prifaó j e em cafo de reinei- Toda a peífoa , que contravier ao fobre-^ dencia pagaráô em dobro a pena pecuniária , dito incorrerá no meu defagrado , que deve e ficarão prefos , até ferem com effeito exter- minados por féis annos para Angola , fe fo~ fer reputado pela mayor pena , e fera condem nada no valor do exceílb a dinheiro. CAPITULO XVII. Endo jufto atalhar as defpefas, que fe tem introduzido na morte dos Príncipes, e dos rem vaflallos meus , ou fc forem eílrangeiros , para fora dos meus Domínios ; com commi- naçaó , le tornarem a elles , de ferem açouta- dos 5 e de pagarem quatrocentos mil reis da parentes , ordeno que em nenhum cafo fe dê cadêa , donde feraô novamente expulfos para luto aos familiares , nem ainda^de efcada aci- fora do Reyno. * # ^^^ ma ; e que por Peííbas Reaes , pela própria CAPITULO XIX, declara» mulher , por pays , avós , e bifavós , por fi- TVT -^^ fendo minha intenção , que indevi-da, e li* lhos , netos , e bifnetos , fe traga luto fómen- jl\ dameiite fe dê moleftia e vexação ás ca- mitada. te féis mezes ; por fogro ou fogra , genro ou fas dos particulares com bufcas arbitrarias ^^J^^ *- e cunhados quatro mezes; das coufas prohibidas por eíla Ley , ordeno ^,gj.^^."* que naô poífaô os OíFiciaes de juítiça entrar 1^^;^ feilcentos oitenta e hum : e querendo atalhar Emquefemandaoobfermrexaãamefiteasdif- ^ ^^^^^^ ^ ^,5 continuados males : Hev por poftçoesfobre a prohibiçao das facas, e prtn- ^em , que as fobreditas Leys e Decretos exa^ ctpamentea Ley de 29. de Março de 171^ lamente fe obfervem , e muito exaòlamcnte declarando que nellafe comprehendem naofo ^ l de vinte e nove de Marco de mil fette-= mvalhas , e canivetes de ponta aguda , mas ^^^^^^ ^ dezanove , na mefma forma , em que também eftas.e outras quaejquer armas, atn- ^^ ,^5,^ ^fcripta , fem intelligencia , ou inter- da redondas , que pofíaõ fazer fenda pene- pj-etaçaó alguma , e de declarar que neiias fe trame. comprehendem, naô ío as navalhas , e cani- Liv.das Leys da Chancellaría a/?/. 140. -verf. vetes de ponta aguda , de qualquer qualidade ^ que fejaô , mas também eítas e outras mais ,lg. Tr\ OM JOÃO por graça de Deos , Rey armas , que ainda fendo redondas , podem fa* XJ^ de Portugal e dos Aigarves , dáquem e zer ferida penetrante , eipecialmente as que dálem mar ,em Africa Senhor de Guiné , e da íe trouxerem mettidas e encobertas em bor»». D 2> does 5 num.r» I2« 11. ia 28 Appenãix ãasLeys Extravagantes. does, e qiinefquer páos , como novamente dimento de íeus Officios, Tendo Proprietários, fe vay introduzindo em fraude da dita Ley ; ena de inhabilidade perpetua para qualquer e aíllm mais as facas e inftrumentos necelfari- Officio de Juftiça , fendo Serventuários ; e os para os Officios mechanicos , capazes de alem difto , leraó huns e outjos condemnados fazerem ferida penetrante , fendo achados aos por três annos para Mazagaó , e pagaráó cin- OíHciaes refpe^livos fora das fuás tendas , ou coenta mil reis para as defpefas da Relação, lugares , cm que trabalharem ; falvo fe lhes E que os Proprietários dos Officios dos Bair- forem achados na occaíiaô , em que os trazem ros deíla Cidade os firvaó por fuás próprias comprados da cafa dos Meftres , que os fabri- peffoas , na forma das Leys , quehafobre as ^ caó , ou em que os levarem a concertar , ou fervenrias dos Officios ; * e nos cafos , em que * Ord. amolar ou de hum para outro lugar , em que porellas, ou por Alvarás meus puderem met- ^'.^- ^^* trabalharem, ou houverem de trabalhar : com ter Serventuários, levarão fomente a terça q^h ,[ tanto porem , que os levem de dia , e metti- parte do lote das rendas dos mefmos Officios: n.i.,&: dos dentro de huma bolfa , ou faquinho , fe- e os tranígreífores affim Proprietários , como infra chadas as boccas delles ; porque fendo-lhes Serventuários feraô caftigados com as penas n«4'- achados de noite , ou ainda de dia , fem irem impoílas nas fobreditas Leys ; * e alem delias # q^^ na forma dita, incorreráô nas penas da dita os Serventuários ficaráô inhabeis para conti- ij^^ ,. Ley as peíToas , que os levarem ; e o mefmo nuar na dita ferventia , ou entrar em outro tit. ^j, fe praticará com os Barbeiros, equaefquer ou- qualquer Officio dejuítiça, ou Fazenda ; e Coll.i. trás peílbas, que trouxerem ti (ouras para cor- que no Regimento das refidencias dos Mini- num.i. tar cabellos; porque fó as poderáo trazer den- ílros fe accrefcente hum capitulo , para por ^ ^' tro do eílojo fechado,ou atado: Outro- fi man- elle fe perguntar , feobíerváraô , ou fizeraó do, que nenhuma peíFoa polia ufar de facas de obfervar o difpofto neíla 'Ley : E mando ao * Ord. ponta, a que chamaô flamengas , * e outras Regedor das Juftiças da Gafa da Supplicaçaó , liv. 5. quaefquereílrangeiras, como também de qua- Governador da Relação do Porto , Vice-Rey tit. go. efquer navalhas , fem que íe façaô rombas , de do Kíiado do Brafil , Governadores das Con- C0II.2. fofte que fó tenha gume da parte conveniente quiíhs , Defembargadores das minhas Rela- para cortar , e naô pelas coitas , ou pelo bo- coes , e a todos os Corregedores , Ouvidores , leado da parte fuperior : e para que le polfa juizes , Juftiças , Officiaes , e peífoas deftes reduzir a eíla forma , concedo o tempo de tfes meus Reynos e Senhorios , cumpraô e guar- mezes neftes Reynos, que começaráô a correr dem eíta Ley , como nella fe contêm ^ e para deíde o dia , que efta Ley for publicada na que venha á noticia de todos , e fenaó polfa Chancellaría , c no Brafil , e mais partes Ul- allegar ignorância , mando ao meu Chancel' ira marinas , delde que for publicada nas fuás lér mór do Reyno , ou a quem feu cargo fer- Comarcas ; nem daqui por diante fe lhes dará vir , a faça publicar na Chancellaría , e enviar defpacho nas Alfandegas , naô vindo na fór- a copia delia, fob meu Sello , e feu Signal , ma referida ; e naô querendo os donos delias para todas as Conquiftas , e a todos os Goi re- foíirer efte leve prejuizo , feraô obrigados a gedores , Ouvidores das Comarcas , e aos das tira-las para fora dcíles Reynos , e Ilhas ad- Terras de Donatários , em que os Correge- jacentes no termo precifo de três mezes , e dores naô entrarem por correição ; efe regi- nas Conquiílas de hum anno , ficando logo Itará nos livros do Defembargo do Paço, e prohibido o defpacho , venda, e ufo delias , nos da Cafa da Supplicaçaó, e Relação do naô tendo a ponta tirada na forma affim decla- Porto , e mais partes , aonde femelhantes fe rada ; e que os Miniftros naô fó deíla Cidade, coftumaô regiftar , e efta própria fe lançará na mas de todas as terras dos Reynos e fuás Torre do Tombo. Dada em Lisboa aos vinte Conquiftas , feraô obrigados a dar cada três e cinco de Junho de mil fettecentos quarenta mezes bufca nas lojas dos Cutileiros , e ten- e nove. das dos feus diftricios; e achando nellas facas R E Y. contra a forma declarada neíta Ley , as to- mem por perdidas , tendo efpecial cuidado ALVARÁ, que nos feus Bairros , e diftriclos naô andem « r r^>^ j j j t\ i* iT ^ I i • -' j t^ffi Que e acere Icentao os ordenados dos iJei- peiloas com armas contra a prohibiçaó das ^, jc uí^í,, j c, u vj u^cuuuuj « j x j Leys ; tendo entend.do , que para ferem rif- embjirgadores do Paço , Cafa da Supphca- cados do meu fervico baftará fer-1 hes prova- ^"^^ ' '^' ^'''^' '. ' l''""'' Mtmjiros do Rej- vel , que elles o faibaô , ou o deixaô de faber ''' ' 'f' ^^>™" ""^S^ms abujos, por falta da íua obrigação. E que nas cadêas, Liv. das Leys da Chancellaría a foi. 14^. efpecialmente do Limoeiro , e Tronco defta Cidade , fe naô admitta prelo algum , fem 'T^ U EL-REY faço faber aos que efte Al- defpacho de Miniftro •, e fendo achado em Jjj vara de Ley virem, que fendo-me prefen- ^*^9' roiída , ou em fragante pelos Officiaes ÍÓmen- te naô baftavaô para côngrua fuftentaçaô dos te , íe naô receba , lem que logo le lhes faça Defembargadores do Paço, Cafa daSupplica- aíTeato , em que íe lhes declare a caufa da pri- çaô , e do Porto , e mais Miniftros de Juftiça faó ; e os Carcereiros , que por outro modo os ordenados, e emolumentos , que em diver- receberem prelos , incorrerão na pena de per- fos tempos lhes foraó faixados, pela careftia , a que Appendix das Leys "Extravagantes. 29 a que tem fubido todos os géneros; e por con- ra , levará o Relator quatrocentos reis , e ca^ vir ao ferviço de Deos , e meu , e bom defpa- da hum dos Miniftros , que afllgnar a lenten- cho das partes , que os referidos Defembar- ça , duzentos reis. Naô fe levará emolumento gadores, e Miniftros tenhaó o neceíTario para algum das Provifoés, que reípeitarem ao meu le tratarem decentemente, e com independeu- Real ferviço , Tutelas de xMâys , ou outros cia: Hey por bem que do primeiro de Janeiro Afcendentes *, para fe pedirem efmólas •, ou delle anno de mil fettecentos e cincoenta em porque fe manda informar qualquer matéria , diante fejaô os ordenados , e emolumen^tos na ainda a requerimento de Parte, forma feguintc. O Chancellér mor levará. nas fufpeiçoés Os Defembargadores do Paço haveráó de por cada liuma das teílemunhas , que inquirir, feu ordenado quatrocentos mil reis , e cin- cento e cincoenta reis ; e por aílignar cada coenta pelas aílignaturas dos papeis , em que huma das fentenças , dous mil reis. fe prohibe outro algum emolumento, e cada Os Defembargadores da Gafa da Suppli- hum que for Juiz , ou aíTignar , levará das Re- cação , ou tenhaô Officio na Gafa , ou fejao viftas nove mil e feifcentos. Das Gartas de le- Extravagantes , haveráó indiftindamente tre- gitimaçaô de filhos adulterinos , facrilegos , zentos mil reis de ordenado , e cada hum dos e inceftuofos , três mil e duzentos reis ; e dos que forem nomeados pelo Defembargo do filhos puramente naturaes , mil e feifcentos Paço para informar Reviftas , levará oito mil reis. Dos Supprimentos de idade , quatrocen- reis ; e nas já concedidas , levaráô os Adjun- tos reis. Das licenças para efpingardas , ou tos o mefmo que o Relator. E porque a expe- outras armas, oitocentos reis. Das Provifoés riencia tem moftrado , que o depofito, que para prova de direito commum, appellar, ou na formada Ordenação Liv. 3. Tit. 95". §. 2. , ' aggravar , e commilíbés em forma , duzentos faó obrigados os impetrantes de Reviftas a fa- e quarenta reis. Das Emancipações , trezen- zer na Ghancellaría , raras vezes tem a appli- tos reis. Das Provifoés para terras coimeiras, caçaô , a que fe ordena : Hey por meu ferviço e Privilégios para íe nao imprimirem livros , relevar aos ditos impetrantes do referido de- ou outros inventos, oitocentos reis. Das Pro- pofito. Os Defembargadores de Aggravos , vifoés para os Glerigos poíluirem bens em re- que com o parecer do Regedor , arbitraó as guengos , mil e duzentos reis ; e para os com- efportulas nas caufas de commiíroés, em que prarem para \\ , na forma da Ley , quatrocen- na forma da Ordenação Liv. 3. Tit. 97. fe po- ios reis. Da difpenfa da Ley para as Igrejas dem levar , poderáó eftender o feuarbitrioaté polUiirem bens de raiz , mil e feifcentos reis. a quantia de quarenta mil reis , guardando etn Das Gartas de adminiftraçaó de Gapellas, mil tudo ornais o difpofto na referida Ley. O e feifcentos reis. Dos Alvarás de fianças , e Ghancellér da mefma Gafa levará nas íufpei- íuas reformações , e das Cartas de Seguro , çoés década huma das teftemunhas , que in- quatrocentos reis. Das Gartas de Officios , e quirir, cem reis ; e deafiignar as fentenças , Confirmações dos apofentados pelos Dona- mil e duzentos. Os Defembargadores de Ag- tarios , feifcentos reis. Dos Provimentos para gravos levarão as aftignaturas , que prefente- as ferventias, cento e vinte ; das Gartas para mente tem , e lhes foraó reguladas pelo De- Efcrevente , ou Provifoés para Ajudante, tre- creto de vinte e dous de Março de mil fette- zentos reis. Das Gartas de Eftalajadeiro , ou centos e quatorze , * e pela Refoluçaó de no- * Qrd. Recoveiro, quatrocentos reis. Dos Alvarás vede Septembro de mil fettecentos quarenta liv. ?. de opere demoliendo , quatrocentos reis. Dos e cinco em Gonfulta do Defembargo do Paço ^\^' 'A« de Tombo , oitocentos reis. Das Cartas de de féis de Fevereiro do fobredito anno , em ^"ll-2« Juiz dos Orfaôs , feifcentos reis. Das de Pri- que houve por bem mandar levalTem a mefma """•*• vilegio de reguengueiro , quatrocentos reis. aíFignatura nos Aggravos ordinários , que pe- Das tuitivas, oitocentos reis. Das de infmua- lo referido Decreto lhe era concedida nas Ap- çaôdedoaçaó, quatrocentos reis. Das Pro- pellaçoés ;* porém excedendo as cauías de * Orda vifoés de perdaó , exceptuados os da femana hum conto de reis , e chegando a dous , leva- liv. i, Sanâ:a , que feraó graciolbs , duzentos e qua- ráô féis mil e quatrocentos reis; e oito mil Jí."^- ^" renta reis. Das de fubrogaçaô , aftbramento , reis , fe chegarem a três contos. Nove mil e j^^"J'^' ou empenho de morgado até a quantia de feifcentos , chegando a quatro , e nada mais. ..^ ^^^^^ quatro contos de reis , quatrocentos e oiten- Nos embargos levarão a terça parte da affigna- ta ; e paliando da dita quantia , fe dobrará a tura, que tiveraô pela primeira fentença. Dos aftignatura. Dos Alvarás de manter em pof- dias deapparecer , e Aggravos de inftrumen- fe , dous mil e quatrocentos. Das Provifoés to , feifcentos reis ; e nos Embargos a terça para Juizes privativos , ou moratórias , oito- parte , naô fendo inferior a aííignatura , que centos reis. De toda a difpenfa da Ley , álcm prefentemente tinhao ; porque fendo-o^, le- dos cafos acima declarados, quatrocentos reis. varáô efta ; e de cada huma das petições de Das Veftorias levará cada Miniftro , que for Aggravo , haveráó quatrocento^s e oitenta a ella , dous mil e quatrocentos reis. Das Ha- reis , que com ellas fe entregarão ao Guar= bilitaçoes dos Bacharéis , mil reis; porém o damór, quando fe houverem de metter na Relator , e Efcrivaô da Meza levaráó dous Relação ; e no fim de cada mez fe rcpar- mil reis. Dos Aggravos do Senado da Cama- tira a importância j que produzirem , por iodos iiuai.i. 50 Appenãix ãas Lej^s Extravagantes. todos os Defembargadores de Aggravos vos de inílrumento , e petição , e Cartas de adluaes. Seguro fe obfervará o mefmo , que fica difpo- Das Cartas levaráô de affignatura cem Ito com os Corregedores do Crime da Corte; reis. Dos mandados cincoenta reis; e cada e das mais Cartas , e Mandados levaráô os di- hum delles pelas Veftorías , ou fejaô dentro , tos Juizes da Coroa o mefmo , que os Defem- ou fora da Cidade , em difiiancia de huma le- bargadores de Aggravos. gua , levará mil e feifcentos reis ; e fendo em Os Corregedores do Civel da Corte have- mayor diítancia de huma ou mais léguas , ha- ráó as mefmas aííignaturas , que prefentemen- veráô por cada hum dos dias , que gaitarem , te levaó das Sentenças, naó excedendo as cau- tres mil e duzentos. fas de quinhentos mil reis ; e da hi para cima Com os Defembargadores Juizes dos Ca- levaráô feifcentos reis , e nada mais : e a mef- ptivos fe obfervará o mefmo , que fica difpo- ma aíTignatura levaráô das Cartas de arrema- Ito a refpeito dos Defembargadores de Ag- taçaó. Das Sentenças fobre Embargos , amé- gravos. tade da affignatura da primeira Sentença. Das Na Correição do Crime da Corte levaráô de preceito , duzentos reis ; das de nobreza , os Corregedores , e Defembargadores Extra- oitocentos reis. Das Cartas , de qualquer qua- vagantes pelas Sentenças , definitivas , e Car- lidade que íejaó , cem reis. Dos Mandados , tas de Seguro , que defpachaô em Relação , cincoenta reis. Das Veftorías o mefmo , que o mefmo , que até o prefente tinhaó , e lhes os Defembargadores de Aggravos. Das Inque- foi regulado peio Decreto de vinte e dous de redorías de teftemunhas , a requerimento da * Ord. Março de mil fettecentos e quatorze; * porém Parte, cincoenta reis por cada huma. Das ]iv. 3. huns e outros haveráó pelos Embargos amé- Sentenças de abfolviçaô de inílancia, Artigos ÍÍ.Í- 9ú'- tade da affignatura , que tiveráó pela primeira de habilitação , Deciinatorias , Juftificaçoês, ^ •^- Sentença ; e dos Aggravos de inllrumento te- e Excepções , que fe lhes fazem conclufas , raô os Corregedores feifcentos reis deaffigna- levaráô a mefma affignatura , que atégora le- tura , e outro tanto os Extravagantes , naô le vavaõ ; e a dos Embargos de terceiro fera na levando coufa alguma pelas Sentenças de de- forma declarada fobre as mais Sentenças defi- faggravo , que fe extrahirem ; levaráô porém nitivas , arbitrando-fe , o valor da caufa pela huns e outros meya affignatura , no cafo que importância da parte da execução impedida. efta Sentença fe embargue. Nas Petições de Das partilhas , em que tiverem levado efpor- Aggravo fe obfervará o mefmo , que fica dif- tuia , naô levaráô affignatura ; mas em dobro poíto com os Defembargadores de Aggravos; a que vay dada aos Juizes dos Orfaôs dos In- porêm o que produzirem , fe repartirá entre ventarios , e Partilhas , quando naô houve- «s Corregedores , e Extravagantes : levaráô rem efportulas. os Corregedores pelas Cartas de Seguro , que No Juízo da Chancellaría, levaráô o Juiz, por íi paílarem , quatrocentos reis de affigna- e Defembargadores Extravagantes as mefmas íura ; e peias mais Cartas , e Mandados o mef- affignaturas , que vaô dadas aos Corregedores mo que os Defembargadores de Aggravos. do Crime da Corte nas Sentenças , Suípei- Nas querelas levaráô feífenta reis por cada coes , Aggravos de inftrumento, e Cartas de huma das teílemunhas , que inquirirem , e tre- Seguro mandadas paliar em Relação ; porem zentosreis pelas pronúncias , ou obriguem , das que o Juiz conceder por defpacho feu , ou naô , e nada mais ; e o mefmo haveráô das levará fomente duzentos reis , e nada de in- devaíTas que tirarem , havendo parte , ou cul- quercdoría nas devaíFas geraes , que he obri- P^^^os. ^ gado a tirar ; mas nas Sufpeiçoés, e Denún- Na Ouvidoria do Crime em as Sentenças cias particulares , que perante elle fe fizerem definitas , Cartas , e Mandados , fe obfervará de alguns Officiaes de Juftiça, haverá quaren- o mefmo, que fica difpoílo com as Correições ta reis de inquirir cada huma das teftemunhas, da Corte. e duzentos reis da pronúncia ; e pelas Cartas, No Juízo dos feitos da Coroa , e Fazenda e Mandados , que naô forem da obrigação de levaráô os Juizes , e Defembargadores Extra- feu Cargo , o mefmo , que fica difpofto com vagantes a mefma affignatura , que atégora os Corregedores do Crime da Corte, tinhaô os Defembargadores de Aggravos ; e Nos Juízos dos Contos , e Feitos da Mi- nos Embargos a terça parte da primeira Sen- fericordia levaráô os Juizes, e Extravagantes tença ; e para o referido eífeito fe avaliaráô o mefmo , que fe acha difpoílo peio Decreto as caufas. Deftas affignaturas fera a terça par- de vinte e dous de Março de mil fettecentos e te para o Juiz da Coroa relpeílivo , eas duas quatorze. * O Promotor da Juíliça levará por * o d partes para os Extravagantes ; porém fe as cada hum dos Libellos , que formar contra liv V- caiiías pela lua avaliação naô tiverem mayor culpados em devaíTas , feifcentos reis ; e con- tit. 96. affignatura , que íeifcentosreis , os levaráô os tra os culpados em querelas , trezentos reis ; ^^^oW.z. Juizes da Coroa , e nos Embargos cento e e por cada huma das Vifitas , que he obriga- ""^«•^* cincoenta reis. Nos Recuríos , feifcentos reis. do a fazer nas Cadêas todos os mezes , mil e Nos dclpachos lobre as Cartas rogatórias, duzentos, confiando que elle com effeito fez trezentos reis , e outro tanto em todos eíles as ditas Vifitas. calos haveráô os Extravagantes. Nos Aggra- As affignaturas j que vaô dadas aos Extra- vagantes \ Appendix ãasLeys Extravagantes, ji vagantes nas Correições do Crime da Corte, te , o dobro do que vay dado aos Juizes dos Ouvidorias do Crime, Juizo dos feitos da Co- Orfaos. rôa , e Chancellaria , e as que já tinhaó nos Os Provedores , nas contas dos teílamen- Juizos dos Contos , efeitos daMifericordia, tos , Capellas, Confrarias, e Concelhos , naó e efportulas , que levaó no das Capellas da levarão refiduo , fenaô da importância , que Coroa na conformidade do Decreto de vinte fizerem cumprir nos teílamentos á cufta dos edous de Março de mil fettecentos e quator- Teftamenteiros negligentes , e naó dos bens ze , declarado pelo Avifo de vinte e nove de das teílamentarías , como até agora contra a * Ord. Mayo do dito anno , * a que o mefmo Deere- mente da Ley do Reyno fe praticou ; e nas liv. 5. to fe refere , fe repartirão na forma determi- Capellas á cuíla dos Adminiftradores. Nas tit. 5>í. liada nos fobreditos , Decreto , e Avifo. Confrarias, e Concelhos levaráô refiduo fó- C0II.2. Qg Defembargadores do Porto , ou te- mente das addiçoes glofadas á cufta de quem * nhaôOíBcio na Cafa , ou fejao fomente Ex- mal as difpendeo , fazendo primeiro cumprir travagantes , haveráô indiílinflamente o or- o que o naô eftiver. Por julgar cumprido denado de duzentos mil reis , e os emolumen- qualquer teftamento , haverão a mefma afli- tos , que vaô dados aos Miniftros da Cafa da gnatura , que tem por outra qualquer fenten- Supplicaçaô , na parte, que lhes for refpefti- ça , entre partes. Das contas , que tomarem va , na conformidade do que fui fervido de- das Capellas de Milfas quotidianas , e dahi terminar por RefoIuçaÔ de dezafette de De- para cima , duzentos reis , e dahi para baixo zembro de mil fettecentos e trinta e cinco em cem reis ; e fe as Miífas naô paíTarem de cin- Coníulta da Meza do meu Defembargo do coenta , ou os encargos naô importarem mais. Paço , fobre oaccrefcentamento , feito no an- naô tomaráô mais de huma conta de três em * Ord. íio ^e niil fettecentos e quatorze. * três annos. Das contas dos Concelhos , Con- liv. ^ Todos os Corregedores, Provedores , frarias , Albergarias , e Hofpitaes, naó exce- m. 51Í. Ouvidores , Juizes de Fora , e dos Orfaos Le- dendo a receita de cincoenta mil reis, levaráo num ^''^^^^ •> ^ "^^'^ Miniftros deíla Cidade , Rey- cem reis ; e de cincoenta até cem , duzentos no , e do Algarve , haveráô mais a terça parte reis ; e de cem até quatrocentos mil reis, qua- do ordenado , que até ao prefente tiveraó ; e trocentos reis j e de quatrocentos para cima , todos os ditos Miniílros até Ouvidores dos leiícentos reis , e nada mais , nem ainda pela Meftrados inclufivè levaráô das fentenças de- aílignatura das quitações , que as partes pedi- íinitivas duzentos reis; e das de preceito, e ju- rem. Nem mandarão pôr fello , nem claufula, ramento da alma , cem reis , naó cabendo na de que valerá fem elle , em papel algum , que alçada , que pelo tempo tiverem \ e cabendo , naó feja fentença , ou carta , que na forma da o mefmo que até agora ; fendo porém de pri- Ordenação deva paífar pela Chancellaria; meiro banco , e fervindo na Corte , levaráô a nem outrofim dentro da fua Comarca manda- aílignatura , que lhe eftá dada pela Ley de fet- ráô citar por precatório , mas fó por manda- te de Outubro de mil fettecentos quarenta e dos em as coufas , que pertencem ao feu Jui- * Ord. cinco , * a faber , duzentos reis de cada huma zo.Naô levaráô dos Concelhos apofentadoria liv. 5. das fentenças definitivas , poílo que caibaô na alguma a dinheiro , ou em efpecie , mais que tit. <>í. alçada , ou fejaÔ de preceito , fendo ellas de decafas , cama , lenha, e louça para a cozi- mmll' qu^litl^de , que fe devaô , ou coftumem extra- nha , e meza , e tudo o mais fera á fua cuíla ; hir dos proceífos , e em virtude delias paífar nem confentiráô que os Corregedores , Ouvi- mandado de folvendo ; e embargando-fe as dores , e outros quaefquer Miniílros , e Oííi- fentenças , levaráô amétade da aílignatura, ciaes levem mais que a referida apofentadoria. que por ellas lhe vay aííignada. E em huns , e outros fera o exceífo culpa ef- Das Cartas , e Precatórios felfenta reis ; pecial de reíidencia jcom as penasde reílitui- dos Mandados quarenta reis ; das Inqueredo- rem em dobro o que demais levarem , e de rias, nas caufas eiveis , cincoenta reis de cada dez annos de fufpenfaô de meu Real ferviço. teftemunha , que perguntar; e nas devalfas , Naô levaráô os ditos Provedores falarios aí- havendo requerimento de partes , ou culpa- guns dos Concelhos pelas audiências de revi- dos , cincoenta reis , e o melmo nas querelas ; íta , ou fejaô feitas aos mefmos Concelhos , e da pronúncia duzentos reis , e nada mais. ou aos Rendeiros ; poderáô porém levar vin- Das Veftorias nas terras , em que íe acha- te reis por cada huma das coimas appclladas , rem , e huma légoa ao redor , oitocentos reis ; que condemnarem , ou abfolverem. Efle mef- e fendo mais longe, mil e duzentos \ e dos mo falario de vinte reis levaráô os Correge- Inventarios , e partilhas , o mefmo que vay dores , e Ouvidores peias acções , que con- dado aos Juizes dos Orfaos , naô havendo ef- demnarem , ou abíblverem nas audiências da portulas \ fendo porem Miniílrosde primeiro Chancellaria , que íó faraó nos termos que a banco , levaráô das Veftorias fora das Cida- Ordenação permitte. E naó condemnaráa des ,ou Viilas , em que aílUlirem ,e mayor di- mais que aos comprehendidos , que lhes con- llancia de huma legoa , mil e feifcentos reis ftar tem fido legitimamente citados com pre- em cada hum dos dias , que gaftarem na dili- gáô , e termo competente ; nem multiplica- gencia ; e dos Inventários , e partilhas , que ráô proceílbs , e culpas a refpeito dos con- Ihe forem comettidos a requerimento de par- demnados , poílo que o fejaô por differentes caufas iium.i. 5-2 Appenãix das Leys Extravagantes, caufas pertencentes á Chancellsria ', nem pro- cias o mefmo que os Corregedores das Co- cederdó contra os Officiaes de Officios , que marcas. Das veílorías nas terras da fua refi- tem Juiz , e Cartas de examinação , por per- dencia , feifcentos reis ; e no termo , oitocen- tencerdsjuítiças ordinárias, e Camarás ; nem tos, e nas diligencias , a que forem manda- appíicaiáô para os Meirinhos penas defe naó dos fóra dos Lugares da fua refidencia , mil terem concertado eftradas , ou feito outras e duzentos. Dos inventários , e termos delles, obras publicas ordenadas em Capitulo de Cor^ naó paífando a fua importância de trinta mil reiçaô ; nem confentiráoqueo Meirinho feja reis , levaráó cem reis ; e dahi até quatrocen- rendeiro da Chancellaria ; e conílando-lhe , o tos mil reis , duzentos reis ; e de quatrocen- fufpenderdò : nem admittiráô ao Rendeiro tos mil reis para cima , quatrocentos reis , e acções, que toquem ao Meirinho , nem a efte nada mais. Das partilhas , chegando o Inven- as que pertencerem ao Rendeiro ; nem no ca- tario a hum conto de reis , mil e duzentos ; e fo de huma peíToa exercitar diferentes mini- chegando a dous contos, e dahi para cima , ílerios , por cada hum dos quaes poíía fercha- dous mil reis ; e naó chegando a hum conto , mada para a mefma audiência , dividirão a o falario da Ley. Naó levaráó coufa alguma , condemnaçaô por cada hum dos minifterios havendo efportulas , que naô fe concederáó com multiplicação de cuftas , por naô haver cm cafo algum por bens de menores. Naô le- mais que huma fó accufaçaô , e hum fó con- varáó caminhos de irem fazer Inventario fóra deranado ; e nas condemnaçoes de huma , e dos lugares de fua refidencia ; nem de irem outra audiência faraó declarar o motivo dei- tomar contas aos Tutores dentro de duas le- ias , que fempre fera juílo , e bem examinado; goas dediílancia, nem ainda fendo efta raayor, e excedendo , ou contravindo ao íobredito , querendo os Tutores vir dá-las ao lugar da re- fe lhe dará em culpa efpecial de reíldencia , e fidencia do Juiz , e indo toma-las fóra do cafo reílituiráó em dobro o que levarem de mais , referido , levaráó por cada dia quinhentos e teraô a pena de féis annos de fufpenfaô de reis, e fe ratearáõ pelas contas, que no dito meu Real ferviço. dia fe tomarem. Os Corregedores , Provedores , Ouvido- Deftas contas até quantia de trinta mil res , Juizes de Fóra , e dos Orfaôs naô rubri- reis de renda , levaráó os Juizes o mefmo que caráó mais livros que os determinados pela até agora ; e chegando a renda a cem mil reis, Ordenação , e Leys , que depois delia emana- levaráó duzentos reis ; e trezentos reis fe che- raô •, e pela rubrica de cada folha levaráó fó- gar a trezentos mil reis ; e dahi até quatrocen- mente dez ress. tos mil reis , quatrocentos reis , e nada mais. Os Corregedores, Provedores , e Ouvido- Os Juizes dos Orfaós deita Cidade , ufa- res , nas diligencias , a quem forem mandados ráó deíle Regimento , e o das Propriedades , íóra das Cidades , ou Viilas , em que fervirem na parte que fe pôde applicar ao exercicio do a requerimento de parte, levaráó por cada feu lugar. hum dos dias , que gaftarem , mil e duzentos ; Os Juizes dos Orfaôs , que naó forem Le- e iéndo Miniílros de primeiro banco , mil e trados , naô levaráó mayor aííignatura , ou fa- íeifcentos. E pofto que eíles , e outros quacf- lario , que o taixado pela Ordenação, quer Miniítros , que por ordens immediata- Mando ao Prefidente do Paço , Regedor mente minhas , ou dos Tribunaes a que per- da Cafa da Supplicaçaó , Governador da Caía íencer , forem fazer informações a requeri- do Porto , e a todos os Defembargadores das mento de Partes , poíTaô levar os falarios, que referidas Cafas , Corregedores , Provedores , lhes yaô concedidos , fendo Miniílros de Cor- Ouvidores , Juizes , Juítiças , Officiaes , e Pef- reiçaó , naô levaráó couíá alguma , quando fi- foas deíles meus Reynos , cumpraó e guardem, zerem as informações , e diligencias nas ter- e façaô inteiramente cumprir e guardar efte ras, em que fe acharem : e huns , e outros , meu Alvará de Ley , como nelle fe contêm , quando íorem fóra fazer muitas , ratearáó por fem embargo de quaefquer Leys , Regimen- todas o falario. Os Provedores pelas reviftas tos , Capitulos de Cortes , Provifoés , Cartas das contas dos Inventários , e provimentos, particulares, ou géraes , e opiniões de Dou- que nelles devem fazer , levaráó o meíiiio fa- tores em contrario , que todas derogo , e hey lano , que os Juizes dos Orfaôs. Os Juizes de por derogadas de minha certa fciencia , e po- tora , e dos Oríaós Letrados , levaráó pelas der Real , aindaque delias fe houveífe de fazer fentenças definitivas , que naô couberem na expreíTa , e declarada mencaô ; e para que ve- alçada , que pelo tempo tiverem , cem reis ; e nha á noticia de todos , mando ao Doutor cincoenta reis das de preceno , e alma : mas Francifco Luiz da Cunha de Attaide , do meu caoendo na alçada levaráó o rncHno que pre- Confclho , e Chancellér mór deftes Revnos e íentemente tem ; e nos embargos em hum e Senhorios, a faça logo publicar na Chancella- outro caio , levarão améíade da aílignatura da ria , e envie Cartas com o traílado delia fob priíucira fentença ; da inqueredoría das tefte- meu feilo , e feu íignal aos Corregedores das raunhas, que devem tirar , e ainda das devaf- Comarcas deftes Reynos, e aos Ouvidores as , em que houverem culpados , ou partes , das Terras dos Donatários , em que os Corre- levarao de cada huma das teftemunhas , que gedores naÓ entraô por Correição , aos quaes perguntarem, quarenta reis , e das pronun- mando o publiquem logo nos Lugares , em que Appendix das Léys Extravagantes. 51 que eftiverem , e que o façaô publicar em to- e cincoenta. Pelo que mando aos Vedores dô das as fuás Comarcas , e Ouvidorias , para que minha Fazenda façaô dar inteiro cumprimen- a todos feja notório ; o qual fe regiftará no to a efte meu Alvará em forma de Ley , que o Livro da Mefa do meu Defembargo do Paço , Provedor da Alfandega cumprirá inteiramen- e no da Cafa da Supplicaçaô , e efte próprio te <, como nelle fe contêm j o qual mandei paf- fe lançará na Torre do Tombo. Dado em Lis- far a requerimento do Provedor , e deputadoá boa aos fette de Janeiro de mil fettecentos e da Mefa do Efpirito fanílo dos Homens de <:incoenta. Negocio , que procuraô o bem commum do R E Y* Commercio nefta Cidade , que fera publica- do na Chancellaría mór da Corte e Reyno , e ALVARÁ, na Torre do Tombo , e na Alfandega , e nas r, r j ^ j j Al mais partes , a que pertencer , e regiftada no Em que fe concedeu aos moradores do Mls:arve , t • i n -a j t -d • ^, -V// r - j ^ Air Livro do Reeiíto das Lcys , e Regimentos e das Ilhas a tiençao de pairarem na Alfan- jr- riuj^-ui7JT-u a j r»- • j r^ ^ ^n/tii r^ ^ j do Coufelho de minha Tazenda» Lisboa - dozc des.a Díztma do Lente y o , Mtlho , Legada ,jtij -x c ^^ r^ . j r /-> . de Junho de milíettecentos e cincoenta. Farinhas , Legumes , e Larnes , que trouxe- -^ rem d Cidade de Lisboa. R A I N H jI '■ Liv. das Leys da Chancellaría a /o!. 15a» ALVARÁ, |H Al' fmdTv ena t Êm qué fe determinou nao houvejfe appellaçao , T~"^ r • ^ m X Conf Ih d ^^ aggrãW dos ifici dentes ^ que re fui tarem ^\nl^vl7enL^^lm Co^nfuka ^de dezoito de ^"^^ informações extrajudiciaes , que pelos ZrU^de mlí f^ttec^nt^ fo^ ^^'^'--^ /^ --^^-- ^ ^-^/^-^ ^-- breobrigar o Provedor da Alfandega deftaCi* i ^•^' dade o Defembargador António da Cofta Liv. das Leys da Chancellaría z foi. 15 j- . Freire a Theodofio Lopes da Sylva , que le- vafle a ella a Cevada , que lhe veyo do Reyno T\ OM JOSEPH por graça de Deos Rey N.SÍ* do Algarve , para pagar a Dizima , conforme xJ de Portugal , e dos Algarves , dáquem , a difpofiçaô expreíTa do Foral da mefma Al- e dálem Mar , em Africa Senhor de Guiné , e fandega , no Capitulo fettenta edous, no pa- da Conquifta , Navegação , Commercio da ragrafo antepenúltimo , que ordenava : Que Ethiopia , Arábia , Perfia ,e da índia &c. Fa- o Trigo , Cevada , Centeyo , Farinha , Le- ço faber a quantos efta minha Ley virem , que gumes , e Carnes , que vinhaó do dito Rey- fendo-me prefentequenas informações extra- 110 do Algarve a efta Corte , deviaó pagar Di- judiciaes , e outros femelhantes adtos , que fe zima \ fendo que havia muitos annos, que nem mandão fazer pelos Tribunaes, e fó fervem de entrada davaô na referida Alfandega, indo em inftrucçaó , coftumaô as partes aggravar, e direitura a defcarregar no Terreiro defta Ci- appellar dos Miniftros , a que fe comettem , dade , como a que vinha das Ilhas : em coníi- por occafiaô de qualquer incidente, mifturan* deraçaô do que , e das informações que deu do por efte modo os meyos Ordinários dos o mefmo Provedor da Alfandega , e o Defem- Auditórios com os papeis do expediente dos bargador Caetano Alberto de Oífuna , fervin- Tribunaes , em que naô ha figura de Juizo , e do de Juiz dos Feitos de minha Fazenda , ou- fe fe introduzir , naÔ chegaráó os negócios a vindo por efcripto o Procurador dos Homens ter defpacho , em grande prejuízo da expedi- de Negocio , que procuraô o bem commum çaô delles , e das partes : Hey por bem fe naó do Commercio , de que houve vifta o Procu- admitta Appellaçaô, e Aggravo , ou outro al- rador de minha Fazenda : Hey por bem , por gum meyo judicial dos incidentes , que reful- graça efpecial , e attendendo á pobreza dos tarem das informações extrajudiciaes , e ou- Moradoresdo Algarve , e Ilhas , quedo Cen- tros femelhantes aiítos , que pelos Tribunaes teyo , Milho , Cevada , Farinha , Legumes, fe cometterem a quaefquer Miniftros , como Carnes , que trouxerem a efta Cidade , naô preparatórios dos defpachos , que fe reque- paguem na Alfandega a Dizima , que eraô rem , e fó na execução dos defpachos finaes obrigados pelo Capitulo fettenta e dous, pa- poderáó as partes ufar do remédio , que pela ragrafo fexto do Foral delia, que para efte Ley lhe competir. Mando ao Prefidente do fim revogo , aífim como já a naô pagaô do Defembargo do Paço , Regedor da Cafa da Trigo , por Ley de vinte e cinco de Mayo de Supplicaçaô , Governador da Cafa do Porto , • Ord. mil feiícentos quarenta e fette,* obfervando- e a todos osDefembargadores de minhas Re- liv. a. fe porém na defcarga , e defpacho , para fe laçoés , Corregedores , Provedores , Ouvido- tit. aí. evitarem defcaminhos , a ordem dada no Fo- res , Juizes , juftiças , Officiaes , e peífoasde- C0II.1. j.gj j^ mefma Alfandega : e levando o Prove- ftes meus Reynos , e Senhorios , cumpraô e ^"™'5* ^Qj.^ e Officiaes delia os emolumentos , que guardem , e façaô inteiramente cumprir e por Carta , ou Regimento lhes tocarem , co- guardar efta minha Ley , como nella fe con- mo fui fervido refolver na dita Confulta , em têm , fem embargo de quaeíquerLeys , Regi- dez de Março , defte anno de mil fettecentos mentos j Alvarás , Provifoes ^ ou Cartas , E que 54 Appenãix das Leys 'Extravagantes. qne o contrario difponbaó : e para que venha tos Corregedores , ou Provedores for defpa- á noticia de todos , mando ao Doutor Francif- chado com beca , ou com afcenfo a qualquer CO da Cunha e Attaíde do meu Confelho , e Relação , pagará pelo feitio da fua Carta qua- ChancelJérmórdeftes Reynos , e Senhorios , tro mil reis. a faça logo publicar na Chancellaría , e envie Das Cartas dos Miniftros , que forem pro- Cartas com o traslado delia fob meu Sello , e movidos para as Relações de Goa , e da Ba- feu fignal a todos os Corregedores das Co- hia , quatro mil reis. marcas deíles Reynos , e aos Ouvidores das Das Cartas dos Miniftros , que forem àcÇ- Terras dos Donatários , em que os Correge- pachados para a Caía da Supplicaçaô , ou pa- dores naô entrao por Correição , aos quaes ra a Caía do Porto , e também dos que nas mando que a publiquem logo nos lugares, em mefmas Cafas forem providos em officios , de que eftiverem , e a façaÔ publicar em todos os que devao tirar Carta , quatro mil reis por ca- das fuás Comarcas , e Ouvidorias , a qual fe da huma. trasladará no Livro da Meia dos Defembarga- Dos Alvarás de novas mercês de officios , dores do Paço , e nos das Cafas da Supplica- ou de renuncias deftes , levará o dito Efcrivao çaô 5 e Relação do Porto , onde fe coílumao e da Camera o feu falario conforme a lotação devem regiílar fenielhantes Leys j e efta fe dos mefmos officios ^ de Ibrte que fendo lota- lançará na Torre do Tombo. Dada em Liltoa do o rendimento até trinta mil reis , levará aos dezoito de Agoílo de mil fettecentos e oitocentos reis: defta quantia até feífenta mil cincoenta. R EY. reis , levará mil e duzentos reis : defta quan- r» T^ /-^ T Ri T? TVT T" /-k íia até cem mil reis , levará mil e feifcentos : REGIMhNlO, 1/1- .• j- I ' e delta importância para diante em qualquer Em qtie fe determhmraÔ os falarios -) que ha- quantia, dous mil reis ; e para efte eíieito níiao de levar os Efçrivaés da Camará de irão ferapre declaradas nos Alvarás as lota- í Saa Magcftade d^-nte os Defembargadores coes dos officios , e o falario, que conforme do Faço ^ e mais Ojfciaes da Mefa, aellas fepagar. Porém quanto aos Alvarás , que naô con- N.22. T? U El-Rey faço faber aos que efte Regi- tiverem nova mercê , como fe reputaó todos -a-^ mento virem , que tendo confideraçao a aquelles , que fe paííaô por força do direito fer conveniente , que os Efcrivaes de minha confuetudinario do Reyno , haverá o dito Ef- Camara d'ante os Defembargadores do Paço crivaô da Camará metade taô fomente do fa- fejaô providos de falarios competentes, quaes lario acima concedido , e regulado conforme naó faô os que em outros tempos lhe foraó as lotações dos officios. concedidos , mandei ver efta matéria pelos Dos provimentos , ou Provifoes , que fe mefmos Defembargadores do íneu Confelho; pafTarem para ferventias de officios , levará e porque me confultáraô ferem congruentes em dobro o falario , que até o prefeine leva- os falarios abaixo declarados ; Hey por bem , va na conformidade do feu Pvegimento. que os ditos Efcrivaes os poífaó levar daqui De todos os outros papeis , que fe naó em diante na forma feguinte. comprehendem nos que acima vaô declarados, levará omefmo falario , que aos outros Efcn- Quanto aos Efcrivaes da Mefa , e reparti- vaés da Camará vay abaixo concedido ; t^qx- çaÔ das Jtífi iças. que em tudo aquillo fobre o que fe lhe naó dér efpecial providencia , deve guardar , e JEvará de cada huma das Cartas , que fe cumprir uniformemente o que a refpeito dos _^ paíTarem aos Juizes de Fora de primeira mais Efcrivaes fe declara em feu titulo. intrancia , mil eduzeiuos reis. Das que fe paliarem aos Juizes de Fora Quanto aos outros Efcrivaes da Camera da das Cabeças das Comarcas , mil e feifcentos repartição das Comarcas, reis. Das Cartas de Ouvidores , e Auditores yj Elas Cartas de doações, e quaefquerou- geraes , que naô tiverem outro impedimento, X trás , que fe paíTaó em pergaminho , le- pelo qual fe haja de regular o falario , levará varão novecentos e feífenta reis década lauda, dous mil e quatrocentos reis. pofto que a ultima delias naô feja inteiramen- Das Cartas dos Corregedores providos te efcripta ; com tanto porém , que nem as em Correição ordinária , três mil e duzentos folhas feraô de menor marca , que a do papel reis ; e efte mefmo falario levará pelos Alva- imperial , nem cada lauda conftará de menos ras, que fe paíTarem aos Provedores de.íja raef- de quarenta e oito regras» ma graduação , le a huns , e outros fe naó dér Pelas Provifoes , Alvarás , ou Apoftillas , a de prinieiro banco. a que preceder confulta , levaráô quatrocentos Das Cartas de Corregedores das Comar- e oitenta reis de cada huma , fem diftinçaô de cas de primeiro banco , três mile feifcentos , menor, ou mayor efcripta, em quanto naô ex< e omefmo pelos Alvarás, que fe paíTarem ceder de duas laudas; porque excedendo, leva- aos Provedores das ditas Comarcas ; com tal ráô mais por cada huma das outras cento e vin- declaração porém , que fe algum dos fobredi- te reis, poílo que a ultima fe naô efcreva toda^ Pelos Appenãix das Leys Extravagante^:. J J Pelos mais papeis , aílim como Alvarás de gimento , e nenhum outro tenha éíFeito ; por-^ Tombo , fupplementos de idade , e quaef- que quero que fe cumpra , e guarde affim , e quer outras Cartas, ou Provifoes , que í'e paf- da maneira que nelle he conteúdo , e decbra- faô por defpachosda Mefa , ou dos meus Def- do. Lisboa , vinte e cinco de Agoílo de mil- embargadores do Paço , de que até o prefen- fettecentos e cincoenta. O Deíembargador do te levavao três vinténs , hum toílaó , e dous , Paço Ignacio da Goíla Quintéla o fez , e íbb- levaráó eíle mcrmo falario em dobro , exce- Icreveo. ptuadas fomente as Provifoes , por que fe R E Y. mandar tomar alguma informação , porque deíks levaráô hum toftaô íómente. ALVARÁ, Das bufcas , que fizerem a requerimento r^ r , ■ ^7 de partes, ou em beneficio delias, levaráÓ Em qtie fe deter mmou , qiie os Corregedores eni por cada hum anno dos que as mefmas partes, ^^^ ^^' Correição tnqmrifjemjobre o procedi^ ou os defpachos apontarem , hum toftaó ; naô ^''^^ 't- ^'"'''' '^'' Orf aos perpétuos , e fe havendo porém refpeito ao anno immedia- ^^-^ Qffiaaes , perguntando pelas culpas , ou tamente precedente ao requerimento, ou def- ^^7"^ ^^-^^f^f^ ""''"'^ ' / f^ antecedente , fem cacho embargo de haverem de dar rejtdencta. Porquaefquer certidões , que paíTarem a Liv.dasLeys daChancellaiíaa/í/. 1Í3. requerimento de partes , levaráô duzentos e quarenta reis, naô paliando a efcripía de duas T^ OM JOSEPH por graça de Deos Rey N.2|^ laudas , porque paífiindo levaráô cento e vin- Ã^ de Portugal , e dos Aigarves , dáquem e te reis por cada huma , fem fe haver refpeito , dálem Mar , em Africa Senhor de Guiné, e dá a que a ultima coníle de mais , ou menos ef- Conquiíia, Navegação, Commercio da Ethio- cripta. pia , Arábia , Perfia , e da Índia &c. Faço fa- Nenhum dos fobrediíos Efcrivaes da Ca- ber aos que efta minha Ley virem , que IQU.-' mera poderá mandar lavrar os papeis acima do confideraçaó a que íem embargo do que declarados , ou outros quaefquer do feu expe- difpôem a Ordenação liv. i. tit. 58. §. 34. , e diente , por pelfoas , que naô fejaó Officiaes, a Ley Extravagante de 26. de Julho de 1602. ^ ou Efcreveníes approvados, e habilitados pe- fe tem alcançado algumas provifoes e fenten- la Mefa cora juramento , que devem preilar ças , pelas quaes fe ordena , que os Juizes dos na Chancellaría em obfcrvancia do Decreto Orfaôs perpétuos , e os mais Officiaes deftes de vinte e três de Septembro de mil feiicen- Juízos , fejaô ifentos das devaíTas das Correi- tos quarenta e dous annos , que mando fe coes, por fe lhes tomar refidencia de três em cumpra. três annos , e difto naô fó refultaô os incon- E poílo que os fobrediíos Efcreventes , e venientes apontados na dita Extravagante , Officiaes fem diftinçaô de mayores , ou me- mas também o proferir-fe muitas fentenças nores haô de fer propoílos pelos Efcrivaes contrárias , o que fe deve evitar , como fe me da Caraera refpeélivos , naô poderáô eíles per reprefentou pela Mefa do Defembargodo Pa- íi fufpendê-los , ou expulfá-los , e fó a Mefa ço : Hey por bem que todos os Corregedores, poderá ter contra elles eíle procedim.ento, in- e Ouvidores , a que he concedido fazer Cor-* tervindo caufa jufta , fobre a qual a mefma reiçaô, inquíraô peio auto delia em quaefquer Mefa fe haverá com a circumfpecçaô , que terras, fobre o procedimento dos Juizes dos convêm , e delia confio. Orfaôs perpétuos , e feus Ofiiciaes , como Todos os fobreditos Officiaes, e Efcre- também dos que fervirem com os Juizes de ventcs levaráô por íatisfaçaô do feu trabalho Fora dos Orfliôs ; perguntando porém pelos metade do fnlario dos papeis , que lavrarem , erros e culpas fomente, que houverem co- e por nenhum modo fe coníentirá , que nas mettido no anno , ein que a Correição fe fi- Secretarias tenha outra alguma pelíba qual- zer , e no antecedente a elia , fem embargo de quer occupaçaô , ou incumÍ3encia. haverem de dar refidencia , a que fempre fica- Eile Regimento fe imprimirá , e fe man- ráó fujeitos ; efo os Juizes de Fora dos Or- daráô cópias delle aos Tribunaes , e Mini- faôs , poílo que íirvaó em falta dos Ordina- ílros , que neceíTario for, e aos que forem im- rios , íeraô ifentos das devaífas das Correi- preíFos , e aíTignados por dous Defembarga- coes , e naô os Officiaes : e para eíle eííeito dores do Paço , e do meu Confelho , íe dará hey por derogadas quaefquer Leys, Provi- tanta fé , c credito , como fe folfem por mim foes , ou fentenças em contrario , como íe affignados ; e quero que valha , como Carta delias fízeífe expreífa e individual menção. Pe» paífada em meu nome, fem embargo de feu lo que mando ao Regedor da Cafa da Suppli- effi:ito haver de durar mais de hum anno, e de caçaô , e Governador da Cafa do Porto , e aos naô paíFar pela Chancellaría, naô obftantes as Defembargadores das ditas Gafas , e a todos Ordenações liv. 2. tit. 39. ^40., que para eíle os Corregedores , Provedores , Ouvidores , efiéito com todas as mais Leys , Ordenações , Juizes , Juíliças , Officiaes , e peífoas , a que Privilégios , e Proviíbes geraes , ou eípeciaes eíla minha Ley for aprefeníada , e á lua noti- liey por derogadas de minha certa fciencia , cia vier , que a cumpraô e guardem , e façaô poder Real , e abioluto , para que fó eíte Re- inteiramente cumprir e guardar^ porque aílim , . - ■ ^ Èa o hey ^5 Appenãix das Leys Extravagantes. o hey por meu ferviço. E para que venha á no- methodos fe achou que o mais conforme ás ticia de todos , mando ao Doutor Francifco circumftancias do tempo preíente , e ás mi- Luiz da Cunha e Attaíde , do meu Conlelho, nhãs Reaes intenções , foi o que os Procura- eChancellér mór deites meus Reynos , ou dores dos ditos Povos das Minas propuferaó a quem feu cargo fervir , a faça publicar na em 24. de Março de 1734. ao Conde das Gal- Chancellaria-, e envie o traslado delia fob meu veas André de Mello ; e que fendo por elle Sello , e feu íignal , a todos os Corregedores , aceito , foi praticado defde entaô até o tem- Provedores , Ouvidores de meus Reynos , pa- po , em que a CapitaçaC) teve o feu principio: ra que cada hum delles a faça apregoar , e pu- Hey por bem annullar , caífar , e abolir a dita blicar nos lugares de fuás Correições , e Ou- Capitação , para que ceife inteira e abfoluta- vidorias : a qual hey por bem , e mando , que mente defde que eíla Ley for publicada nas fe regiíte no livro do regido daMeza do Dei- Cabeças das Comarcas das Minas , onde fera embargo do Paço , e nos das Cafas da Suppli- feita a fua publicação logo que a ellas chegar, caçaô , e do Porto , onde as taes fe coílumaô fem demora alguma : E fou fervido excitar , e regiílar ; e eíla própria fe lançará na Torre reílabelecer o dito methodo propoílo pelos do Tombo. Dada em Lisboa aos dous de De- referidos Povos em 24. de Março de 1734. , zembro de mil fettecentos e cmcoenta. R E r. ALVARÁ, Em qnefeabolío a Capitação^ com qtieje cobra- va o direito Senhoreai dos Qtiintos dos fnora- dores das Minas geraes \ efe ejlabeleceo ou- guintes tro novo methodo para a mefvia cobrança. reintegrando-o ao mefmo eftado , em que fe achava , quando foi fufpendido pela Capita- ção , conrirniando-o com a minha audlorida- de Regia , e eílabelecendo-o por efta Ley ge- ral , modificado com tudo cm benefício dos mefmos Povos , que o oíierecêrao , pela ma- neira que fera exprelFado nos Capítulos fe- Liv. das Leys da Cliancellaiía a foi. i j 4. CAPITULO L Egulando a percepção do mefmo Di- reito Senhoreai pelo fobredito me- N.24. XT ^ El-R^y faço faber aos que eíle Alva- thodo , que fou fervido reintegrar , e reftituir ã 'i rá com força de Ley virem , que tendo inteiramente ao eílado , em que le achava , coníideraçaô ás repetidas fúpplicas , com que quando foi fufpendido ; ordeno que logo que os Povos das Minas geraes me tem reprefen- fe findar o tempo , que os moradores das Mi- tado , que em fe cobrar por Capitação o Di- nas houverem pago antecipadamente pela Ca- leito Senhoreai dos Qiiintos , recebem mole- pitaçaô ; e logo que principiarem a laborar as ília, e vexação , contrárias ás pias intenções, Cafas de Fundição que rcltabeleço , todo o com que El-Rey meu Senhor e Pay , que fan- ouro , que nellas ficar pelo Direito dos Qiiin- d:a Gloria haja, houve por bem pcrmittir tos, fe accumule em cada hum anno , redu- aquelle methodo de cobrança , em razaó de zindo-fe á totalidade de Iiuma íó fomma o lhe haver fido propoílo como o mais fuave : que fe achar nos cofres de todas as refpe<51i- E defejando naô fó aliviar os referidos Povos vas Comarcas : para aílim fe concluir , fe ha na afflicçao , que me reprefeniáraó , removen- do delles tudo o que pôde caufar-lhes oppref- faô , mas também foccorre los ao mefmo tem- po •, de forte que experimentem os efíeitos da exceífo , ou diminuição na quota das cem ar- robas de ouro , que os fobreditos Povos das Minas geraes fe obrigarão a fegurar aniuial- mente á minha Fazenda ; tomando íbbre-íi o minha Real benignidade ; e do paternal amor, encargo de que naô chegando o produéío dos com que olho para o bem commum dos meus Qtiintos a completar as mefmas cem arrobas , lieis Valfallos \ e do deléjo que tenho de fazer as completariao elles Povos por via de derra- iTiercê aos que concorrem comos íéus fruiluo- ma ; e excedendo os mefmos Qiuntos aquelia fos trabalhos para a utilidade pública do meu importância , cederia o accrefcimo em bcne- Reyno , fendo entre os beneméritos delle di- ficio do meu Real Erário, gnos de huma diílinéla atíençaô os que (c em- 2 Porem por fazer mercê aos mefmos Pó- pregaô em cultivar , e fertilizar as referidas vos, aliviando-os em parte até do mefmo , Minas : Fui fervido deputar algumas pclfoas que por elles foi offerecido , e pago com tan- do meu Confelho , para que vendo , exan.i- to contentamento feu , eílabeleçoque naqueN liando, e combinando attenta e favoravelmen- les cafos , em que no fim do anno ao fazer da te todos os doze methodos de arrecadação do conta fe acharem accrefcimos , que excedao referido direito , que para ella forao eílabele- as ditas cem arrobas, fícaráó eíTes accrefcimos eidos delde o Alvará do mez de Agoílo de no cofre da Intendência , onde fefizcr aconi- ióiS. *atégora , me propufelfem entre todos putaçaó , até o fim do anno , que próxima- os ditos methodos aquelle que fe achaíTe que mente fe feguir ; para que , havendo nelle di- Coíl t ^^^ "^^'^ benigno , e mais diílante de tudo o minuiçaó nos Quintos , lefuppra o que nelles lauu.l.' *1"? P^*^^ ^^"^ ^" parecer extorfaó , ainda pre- faltar para complemento da referida Quota , ferindo a tranquilidade , e o commodo dos antes pelos fobejos do anno próximo prece- ditos Povos ao mayor intereífe do meu Real dente , do que pela derrama fobre os morado- Erário. E porque entre todos os fobreditos res , na concurrente quantidade , a que os fo» * Ord. liv. 2. Appendtx dasLeys Extravagantes, 37 breditos fobejos puderem extender-fe. Haven- fe lancem por memorias as entradas das refe^ do-os com tudo também no outro anno proxi- ridas barras , para que todos os annos fe pof- mo feguinte , neíle cafo ordeno , que , fican- faô conferir , e fe polfa examinar por eíle do no Cofre da Intendência eftes fegundos fo- meyo , fe ha barras falfas. E os Intendentes bejos para o eíFeito acima declarado, fe remet- refpedlivos , como também os Vice-Reys do taó ao meu Thefouro os outros fobejos , que Brafil , e Governadores do Rio , e das Minas, houveílem ficado do anno próximo preceden- daraó todas as Frotas conta no Confelho Ul- te. E ifto mefmo fe obfervará nos cafos feme- tramarino com o theor das ditas conferencias* Jhantes , todas quantas vezes fucceder nos an* 5 Eítabeleço , e mando , que as ditas nos , que forem decorrendo. Guias e Regiftos fe façaô , e entreguem ás 3 E porque tive informação de que no partes pelos refpedivos Intendentes , e feus tempo , em que os Quintos fe pagáraó por Officiaes , fem falario algum; fob pena defuf- via de contribuição repartida pelos morado- penfaõ dos fcus Officios contra os tranfgref- res , houve queixas dos Povos contra os que fores , que levarem qualquer emolumento , os quotizarão , para que no cafo de haver em por minimo que feja. E eíla fufpenfaó fera de alguns annos falta nafomma do ouro , que fi- féis mezes pela primeira vez \ de hum anno car nas Gafas da Fundição , e nos Refiduos pela fegunda ; e pela terceira incorrerão os dos annos precedentes , feja neceíTario perfa- tranfgreífores em perpetua privação dos feus zerem-fe as fobreditas cem arrobas por via de Officios. derrama ; Ordeno , que eílas em taes cafos fe 6 E porque as mefmas partes , em razaô naô façaó nunca pelas refpedlivas Gamaras de ferem aviadas gratuitamente , naô fejaó feparadamente , mas fim por ellas , concor- por iíTo vexadas com demoras ; ordeno , que rendo juntamente a aíliílencia ^ e a interven- em cada huma das ditas Gafas de Fundição , çaó do Ouvidor , Intendente , € Fifcal de ca- haja Livros , e Bilhetes impreífos , e numera- da Gomarca. Aos quaes todos encarrego e dos , os quaes fe remetteráô em cada Frota mando que com os olhos em Deos , e na Ju- peloGonfelho Ultramarino, para ficarem fer- ftiça , ponhaó todo o cuidado , e toda a dili- vindo até a Frota próxima feguinte , com a gencia , para que cada hum 'pague á propor- qual fe remetterá fempre regular e fucceííiva- çaô do que tiver ; e evitando a grande defor- mente a conta dos Bilhetes do anno pretérito^ dem de fe aliviarem os ricos com a confequen- que forem empregados , combinada com os cia de ferem os pobres vexa.dos : fob pena de Livros Originaes do Regifto , reftituindo-fe que tendo informação delln defigualdade , me entaô os outros Bilhetes , que ainda fe acha- darei por muito mal fervid.o , e mandarei pro- rem brancos por falta de emprego, ceder contra os que para eila concorrerem por 7 Para mais prompta expedição feraô os commiíTaô , ou ainda om^flaô , fegundo o me- ditos Regiftos e Bilhetes , ordenados em fór« recer a gravidade do cafo , e a culpa dos que ma que nelles naô haja queaccrefcentar de le- nelle achar comprehendidos. ira de maó , mais do que as importâncias das CAPITULO. II. barras , os nomes das partes , e o dia , mez , e I TT^ M cada humasdas Cabeças de Gomar- anno da data , com os fignaes dos refpedlivos JHá cas das Minas do Brafil fe fabricará , Officiaes , perante os quaes fe fizer o Regi- e eftabelecerá logo á cufta da minha Fazenda fto,a íaber , do Intendente, edo Fifcal deca- huma Gafa , na qual fe haja de fundir o ouro da huma das referidas Gafas. Aos quaes orde- extrahidodas melmas Minas. no fob pena de fe proceder contra elles com 2 Naquellas Gafas fe reduzirá todo o ou- feveridade refpediva á negligencia em que ro bruto a barras marcadas com as marcas dos forem achados, que façaô dar as partes prom^ refpeflivos Lugares , ou Gafas , onde fe fizer pta expedição pela mefma ordem do tempo , a fundição , das quaes naô poderáô fahir ain- pela qual receberem delias o outo em pó 3, da affim as barras , fenaô com Guias , que le- fem difcrepancia alguma. gitimem as fuás marcas , fazendo conftar que 8 E para que eíla ordem do tempo fe pof- naô faô falfas. fa obfervar fem confufaô , nem dúvida , feraô 3 Em ordem a evitar mais efficazmente expreíTas nos Livros da Receita das referidas efte perigo , e o damno , que elle ameaça ao Gafas as horas , em que cada huma das partes commum dos Povos ; haverá também em ca- entregar nellas o ouro bruto : e porque em da huma das ditas Gafas de Fundição hum li- huma mefma hora podem concorrer diíFeren- vro de Regifto , no qual fiquem lançadas to- tes partes, fe graduarão por fortes (tiradas en- das as ditas Guias , antes de fe entregarem ás tre ellas) as preferencias , para ferem aviadas, partes. fem difputa , nem queixa. 4 Eftes Regiftos fe repartirão cm todos CAPITULO IIÍ. os lugares , em que os tem os Contratadores i TJ Or quanto nas Minas fe acha prefen-» das Entradas, fendo obrigadas todas as pef- JT te hum grande numero de Intendeu* foas , que paliarem por elles , a tirarem nova tes , e de Officiaes , os quaes pelo reftabeleci- Guia , com que fe aprefentaráô nas Gafas de mento das Gafas da Fundição nas Cabeças Moeda do Rio , Bahia , e Lisboa. Em cujas das Comarcas ficaô fendo fuperfluos ; orde- Cafas haverá outro livro de Regifto 3 no qual no 3 que daqui em diante ^ em quanto Eu na6 mandar 5? Jppendix das Leys Extravagantes, mandar o contrário, naô haja mais Intendeu- fado o termo precifo e peremptório de leis tcs , e Oíiiciaes , do que os feguintes : mezes , que eftabeleço para a extracção de to- 2 Em cada Cabeça de Comarca , ou em do o dinheiro de ouro , que fe achar dentro cada Cala de Fundição haverá hum ínícnderi- nos Territórios das referidas Minas ao tempo te , e hum Fifcal ; eíle porém naó lerá perpe- da publicação defta Ley. tuo nem Miniílro de Letras por qualidade 2 Para a outra parte do commercio por cipaes da terra , nomeado cada três mezes pe- do ouro ; ordeno que era todos os ditos Terri- las reípeélivas Cameras , por pluralidade de tórios poíFa correr , e com eíieiío corra , moé- voíos 5 e approvado pelos Ouvidores , peran- da Provincial de prata e de cobre , que para te os quaes preíiaráó juramenro eíles Fifcaes , efte cffeito fera cunhada nas Calas da Bahia e para íerem o decoroío exercício de cuidarem do Rio de Janeiro , nas competentes quanti- 110 intereiTe público dos íeus Povos, eem que dades , que os refpeítivos Governadores das fe nao façao delcaminhos ás Gafas de Fundi- Minas, ouvindo os Procuradores dos Povos çaô , lembrando aos Intendentes tudo o que deilas , avifarem que lhes he necelfaria para a lhes parecer util ao Real icrviço , e ao bem mayor facilidade do commercio interior dos commum. Bem entendido , que a mefma pef- mefmos Píjvos. foa naò poderá fer reeleita em hum íó anno 3 Para que eílas providencias íirvaó tam- duas vezes ; e no fim de cada trimeíire í"e da- bem á commodidade dos Paífageiros , ioin raô a cada hum dos ditos fifcaes cem mil reis com tudo fe deixar lugar a fe fazerem fraudes; de ajuda decufto fem oiiíro ordenado. ordeno , que toda a pcífoa , de qualquer quali- 3 Cada Intendente , e Fifcal íeraô hum daue e condição que feja , que houver de íuhir Meirinho, ehum Efcrivaó para as diligencias, dos Territórios das Minas para fora , queren- que forem neceífarias. do levar ouro em pó , feja obrigada a prefen- 4 Na Bahia , e Rio de Janeiro haverá tar-fe na Caía da Fundição perante o ínten- tambem dous intendentes Geraes coii os feus dente e Fifcal , declarando-lhes a jornada a Meirinhos, e Efcrivaes , para examinarem os que fe dirige , e a comitiva de gente e baga- defcaminhos , que muitas vezes fe percebem gem que leva ; á vifta de cuja declaração os re- melhor nos portos do mar a que fe dirigem , feridos Miniílros taxaráó a cada hum dos di- do que nos mefmos lugares donde fahem. tos Viandantes a competente quantidade de 5 Em ordem ao mefmo fim , haverá tam- ouro em pó , que racionavelmente lhes pore- bem em cada huma das paragens , onde eílao cer neceífaria para as defpefas da dita jorna» os Adminiílradores dos Contraclos , hum Fiel da, onde naó puder chegar a moeda Provincial eleito pelo Intendente , e Fifcal do dsíhi6l:o , de prata e cobre , cuja introdução e extrac-^ defempaíando o Ouvidor a eleição em cafo de çaô ficaráo fempre livres. difcordia, para fazerem os fegundos Regiílos, 4 E porque alguns dos Viandantes , qoe e expedirem as fegundas Guias na forma ibbre» vierem de fora para en.trar nos Territórios das dita , fem por ilTb levarem algum emolumento Minas , poderão naó trazer , nem ouro cm pó, das Partes , debaixo das penas , que ficaô efta- nem moeda Provincial de prata , ou de cobre belecidas. Eíles Fieis venceráô fomente es or- para fua paífagera ; ordeno , que os Fieis das denados , que lhes forem determinados pelo Calas da Fundição , que eftiverem nos luga- Regimento das Intendências , fem poderem res , onde os Contratadores dos caminhos tem alem delle pertender coufa alguma das Partes ; Regiílos , recebendo o manifeílo do dinheiro as quaes devem expedir ou pela ordem do prohibido , que trouxerem os ditos Viandan- tempo, em que fe aprefentarem, ou pela deci- tes , lho permutem logo em moeda Provin- faô das fortes, chegando ao mefmo tempo dif- ciai , e em ouro em pó , para que affim conti- ferentes Paífageiros, como he acima ordenado, núem os mefmos Viandantes a fua jornada C A P 1 T U L O IV. fem perigo , ou incommodidade. I "O Orque dentro nas Minas fe pôde com- CAPITULO V. _il modameoíe fazer o Commercio em groílb com barras approvadas na forma acima referida ^ e fe pode fazer grande paríe do conv mercio por miúdo cosn ouro em pó , reduzido tro das Minas , e fora delias , pelo juílo valor aos diverfos pefos pequenos , e ás divcrfas de- que tiver , legundo o feu toque , fem alguma nominações , com que os mefmos pefosj;c)r- diíFerença. Para cujo eíieito hey por derogada reoi alii adualmente , fegundo os feus í^è« a Ley de 11. de Fevereiro de 1719., * com to- Cúvos valores ; ordeno qoe daqui em diante das as mais Conílituiçoés , que a eíla fe acha- rão corra dentro nas Minas moeda alpoma de rcm contrárias. rP Stabeleço , que todo o ouro ou feja em 12j barra, ou em pó, ou o que vulgarmente fe chama de folheta , corra daqui em diante den- ouro,nem ainda até o valor de oitocentos reis, íob pena de ferem reputadas por falfas as taes moedas , e de ficarem fujeiías ás penas irroga- das por Direito contra os Fabricadores de nioéda falia , aquellss em cujas maós forem CAPITULO VI. Oda a peíFoa , de qualquer qualidade, eílado , ou condição que feja , que levar para fora do diílri6lo das Minas ouro em pó , ou em barra , que naó feja fundida nas * Ord, liv. 2. tit. H» Coll.i. num.jJ achadas taes moedas de ouro 5 depois de paf- Gafas Reaes de Fundição 3 e que naó feja ap provada Appendlx das Leys Extravagantes. 19 provada por legítimas Guias,incorrerá na pena 3 Se forem Juizes Ordinários j e OfficiaeS de perdimento de todo o ouro defcncaminha- das Gamaras, ou pelToas particulares , l"e lhes do , e de outro tanto mais ; amétade para o de- paífaráó certidões pelos reípedlivos Governa- nunciante ou defcobridor do defcaminho , e a dores , para que legundo a qualidade de fuás outra amétade para o Cofre dos Quintos abai- peíToas , e fegundo a importância do deíco* xo declarado ; a cujo monte accreícerá , aíTim brimento que fizerem , delde logo os meíraoS o defcaminho achado , como jas penas deile , Governadores os prefiraô no provimento dos naquelles cafos , em que nao houver denunci- cargos públicos e honrofos , e depois me pof- ante, nem defcobridor , a quem fe adjudiquem faÓ requerer as mercês e as honras , que coílu- as amétades , que por cila Ley lhes íicaô per- mo fazer aos que procedem com zelo e íideli* tencendo. dade no meu Real ferviço. 2 Porem por evitar toda a collufao e ca- 4 A mefma preferencia , e as mefmas ccr- lumnia , que pôde haver neílas denúncias , e tidoés daraó também os refpeclivos Gover- para que em nenhum cafo padeçaõ os inno- nadores a todas aspeíToas, que dentro no ef- centes debaixo do pretexto de fe accufarem paço de hum fó anno mctterem em alguma os culpados : ordeno , que daqui em diante fe Gafa de Fundição oito arrobas de ouro , ou naó proceda contra peílba alguma denuncia- dahi para cima , fem que examinem , fe o dito da , em quanto fe naó feguir á denunciaçaô a ouro era próprio dos que o trouxerem a fun- real apprehenfaó do defcaminho : íalvo , íe dir, ou alheyo ; porque todos os que no feii for por effeito das devalFas géraes , que devem nome fizerem fundir dentro de hum fó anno tirar os Intendentes , proleguindo-fe algum as referidas oito arrobas , gozaráô dos fobre- defcaminho , do qual nas meímas dcvaílas ha- ditos benefícios em gratificação do feu louva* ja fuííiciente prova , para entaó fe proceder vel trabalho , e da fua benemérita induílria. por elle pelos termos de Direito eftabelecido 5 Todos os habitantes das referidas Mi- no Regimento das Intendências. * nas , que fizerem o defcobrimento de alguma GAPITULO VIL nova Beta , ou Pinta fértil e rica , alem dos NAs fobrediras penas incorrerão todas as Privilégios , que lhes faó concedidos pelaâ peflbas , de qualquer qualidade e condi- Leys deíle Reyno , tiraráó Gertidaô da Inten-^ çaô que fejaô,que concorrerem por obra, ou pa- dencia , e do Governador , que lhas paífaráó , radefencaminhar ouroempó, ou parafeoccul- declarando a qualidade e importância dotal tar ájuítiça o defcaminho , depois de haver defcobrimento, para os intereíTados me re- íido feito; porque feraô em taes cafos havidos quererem as honras e mercês , que for fervido por focios dos deliftos , para fe lhes imporá fazer-lhes conforme os feus merecimentos, mefma pena do principal defcaminhador. CAPITULO X» CAPITULO VIIL TT^ Para que ao mefmo tempo, em que Os ira obviar ainda mais os ditos contra- Jl!^ bons forem convidados com o premio a bandos , hey por repetidas ncfia Ley to- períèverar nos feus legítimos intentos , fejaõ das as prohibiçoés , queatégoia fe eílabele- os máos conífrangidos com o caftigo a naó cêraó contra os que entraó nas Minas, ou porem por obra as fuás perverfas intenções; delias fahem por atalhos, ou caminhos parti- ordeno que todas as peíFoas , de qualquer qua- culares ; ordenando de mais que toda a pef- lidade e condição que fejaó , que forem cora- íoa , que for achada com ouro em pó , que prehendidas nos crimes de contrafazer barras exceda hum marco , feguindo algum caminho de ouro, ou Bilhetes de approvaçaó . e deRe«* diverfo daquelles , ondefeachaô, cacharem gifio delias, fendo-lheseíles crimes fuííicien- eílabelecidosos Regirtosdo contra6lodasen- temente provados , conforme a Direito , fi- tradas , feja havido por defencaniinhador , e quem fujciías ás penas irrogadas pelas Leys condemnado como tal na fobredita forma ; defte Reyno; a faber ; no primeiro crime con- ^'"^'' falvo , fe aprefentar Guia da Intendência do tra os que fabricaó moeda falfa ; * e nofegun- j.|j.' j^] Lugar , donde fahio com ouro em pó , pela do contra os que furtaô o meu íignal : *exe- quai coníle que teve legitima caufa para fe ex- cutando-fe irremiíTivelmente ellas penas cón- * Ord» traviar contra o eftabeiecido nefta Ley. tra os culpados , ÚLÍáe que forem por legiti- |l^' ^^ CAPITULO IX. mo modo convencidos, ^^° i ^"W^ Odas as peífoas , por cuja induílria CAPITULO XL A fe fizerem tomadias de ouro defenca- f^ Onfiderando os graves inconvenientes , minhado ás Gafas de Fundição na quantida- \^ que refultaô de fe admittirem na Ameri* de de duas arrobas , ou dahi para cima , jun- ca denuncias deefcravos contra feus fenhores, ta ou feparadamente,vindoa fer julgadas por fou fervido fufpender por ora eíle meyo. Se boas as ditas tomadias , alem da meação 5 ha- porém os Povos das Minas o pedirem a bern veráô os prémios feguintes. da quota das cem arrobas de ouro , que fe 2 Se forem Corpos das Ordenanças , fí- obrigarão a fegurar-me cada anno ; e fe apoií- caráô dalli em diante os feus Ofíiciaes , e Sol- tarem meyos taes , qua façaô ceifar os fobre= dados , gozando de todos os privilégios , de ditos inconvenientes , terei attcnçaó á utili- que gozaô os Officiaes , e Soldados das Tró- dade , que fe achar nos meyos , que me forem pas pagas , e regulares. propoílos j para ferem admittidos em termos compe- N.25. 40 Appendix das Leys 'Extravagantes. competentes. A mefma attençaô tereiaquaef- efperando de noite na ponte da Alfandega j quer outros expedientes , que os Governado- no que também fe intereíTa a mayor arrecada^ res , e Procuradores dos referidos Povos me çao de meus Direitos : edefejando atalhar to» reprefentarem , achando que faô úteis para íè dos eftes inconvenientes a beneficio de meus praticar o fyílema reftabelecido por efta Ley VaíTallos , e dos Eíirangeiros , que commer- com mayor fegurança do Cabeção , e com cêaô nefta Corte : Hey por bem pôr em admi- mayor vantagem do bem commum dos meus niftraçao e defpacho feparado , e prompto to- ííeis VaíTallos. dos os géneros , que fe defpachaô por eftiva , Efte meu Alvará fe cumpra eguarde intei- que fao os conteúdos no rol , que baixa aíli- ramente , como nelie fe contêm ; e quero que gnado pelo Secretario de Eílado Sebaftiaô tenha força de Ley , fem embargo de feu effei- Jofeph de Carvalho e Mello. E mando que na to haver de durar mais de hum anno , edaOr- dita ponte fe levante huma balança , e junto denaçaô do Livro fegundo Titulo quarenta , delia affifta o Adminiílrador , ou Adminiftra- que difpôem que as coufas , cujo effeito ha dores , que Eu for fervido nomear , com hum de durar mais de hum anno , paífem por Car- dos Feitores da Alfandega , que o Provedor tas , e naopor Alvarás ; e naô obftantequaef- lhe diílribuir , e Efcrivaô das marcas , e tO' quer outras I>eys a efta contrárias , as quaes hey por derogadas, como fe delias fizeíle aqui expreíTa mençaô , fomente para efteito de que eíla fe cumpra e obferve inteiramente , como dos os mais Feitores , e Officiaes , que os di- tos Adminiftradores nomearem , por lhe pare- cerem precifos , fendo providos pelo Prove- dor da dita Alfandega. E tanto que os barcos nella tenho eftabelecido , fem dúvida , nem chegarem á mefma ponte , fem nenhuma de- contradiçaó alguma. Pelo que mando ao Du- mora lhes façaô as eíHvas , de pefo , ou conta, que Regedor da Cafa da Supplicaçaó \ ao Go- e lhes paliem bilhetes aíUgnados por hum dos vernadar da Relação , e Cafa do Porto \ ao Vice-Rey do Brafii ; aos Capitães Generaes ; aos Governadores de todas as Conquiftas ; aos Defembargadores datditas Relações , Of- iiciaes , e peíToas deftes meus Pvey nos e Se- nhorios , que a cumpraõ e guardem , e façnô Adminiftradores , Feitor, e Efcrivaô das mar- cas 5 e os mande á Mefa grande para fe paga- rem os Direitos , e tirarem o defpacho da fa- hida, E logo que os bilhetes baixarem corren- tes , mandará o Adminiftrador fahir os bar- cos , nomeando hum dos Feitores novamente dega , inteiramente cumprir e guardar , como nella providos, que com hum Saccador da Alfan- fe declara. E outro-fi mando ao Doutor Fran- cifco Luiz da Cunha e Attaide do meu Con- felho , e Chancellér mor deftes meus Reynos e Senhorios , que a faça publicar na Chancel- laría mór do Reyno , na forma coftumada , e vao prefencear a defcarga na praya , em que fe fizer , para examinarem , fe ha mais volumes , ou peças nos barcos , que as que fo- raô eftivadas , e as conduzirem por perdidas, para a mefma Alfandega. E os bilhetes das enviar logo os traslados delia , onde hc coftu- ditas eftivas tornarão p;u-a poder do dito Ad me , para que a todos feja notória. E fe regi ftará nos livros da Mefa do Defembargo do Paço , e nos da Cafa da Supplicaçaó , Rela- ção do Porto , e Bahia , nos do Confelho de minha Fazenda , e do Ultramar , e nas mais partes , onde femelhantes Leys fe coftumao regiftar j e efta própria fe lançará na Torre do Tombo. Dada em Lisboa a três de Dezembro de mil fettecentos e cincoeata. R E Y, DECRETO, Pelo qual fe mandarão por em adniinijiraçao , e defpacho feparado todos os géneros , que na Algandega fe defpachaô por eftiva. Liv. dos Regiftos do Confelho da Fazenda a foL 25 5, SEndo-me prefente , que pelo grande au- gmenro , a que tem chegado o Coramer- cio nefta Corte , naô pôde dar-fe expedição competente ao defpacho da Alfandega , prin- cipalmente ao do mar , que pelos Foraes deve preferir ao da terra , para que os mercadores , e navegantes naô fintaô o incommodo das miniftrador , para os conferir á noite com o Contador da Conferencia, e fedefmanchar todo e qualquer erro , que fe defcobrir con-, tra as partes , ou contra a minha Fazenda , pondo-fe as verbas neccíTariasafiignadas pelo Provedor da Alfandega na forma do Foral. Para que na Mefa grande naô haja demora , haverá nella hum livro feparado , em que fe lance a receita das eftivas. E para efcrever nel- ie , diftribuirá o Provedor hum dos Efcrivaes da mefma Mefa , como diftribúe para os ou- tras occupaçoes delia. Junto do dito Efcri- vaô afiirtirá outro Adminiftrador ,que lhe fer- virá de Conferente , tomando os defpachos em outro livro pela fua própria maô , para fe encher o que eftá difpofto no Capitulo qua- renta e hum do Foral. Aos ditos Adminiftra- dores pertencerá privativamente mandarem fazer tomadías de todas as fazendas , que fe- acharem de mais nos barcos eftivados ; e afiiin também de todas as que forem tiradas por al- to de bordo de quaefquer embarcações , gran- des , ou pequenas , defde que entrarem áct Habra de Cafcaes para dentro , ou as ditas fazendas fejaô apprehendidas no mar , ou na defpefas, que lhe caufaô as demoras , e per- terra. E o Provedor da Alfandega , ouvidas das das monções de fuás viagens , e da avaria , as partes , as fentenceará logo verbal e fum. que podem receber as fazendas nos barcos ^ mariamente, dando appellaçaó c aggravo , VíQl ^ppendix ãasLeys Extravagantes, nos cafos em que couber , para a Meia dos feitos da Fazenda. Efará lançar todo o rendi- mento liquido , que delias proceder, no livro da receita das eílivas , que ha de eílar ícpara- do na Mefa , íem embargo do que em contra- rio eílá diípoílo a efte refpeito do Capitulo noventa e três , até o Capitulo cento eoito do Foral , e do Decreto da ComniilFaô das fobre eíla matéria outra mais ampla provi- dencia. Lisboa 5 em onze de Janeiro de mil lettecentos e cincoenta e hum. Com a Rubrica de Sua Magefiade» RELAÇÃO tomadias de nove de Mayo de mil íettecentos Das Fazendas , qiíe na Alfandega fe despacha- rão até agora , e hao de defpacbar daqui em diante por ejiiva. Linho , que vem em porquinhos, e feixes. Chumbo de munição em barris , e barri- linhos. Dito em paés , e rolos. Arros cm faccas , e barris. Amêndoa da dita forte. e vinte e cinco , que para eíle fim fomente re- vogo. E para a vigia do mar e terra , pode- rão os ditos Adminiílradores nomear todos os Officiaes c pelfoas , que lhes parecerem preciías , fendo approvadas e providas pelo Provedor da Alfandega , o qual conhecerá das refiílencias , que lhe forem feitas , do mefmo modo que conhece das que fe fazem aos Officiaes da dita Alfandega : e outro-fi poderáô trazer no Rio , para eífe fim , hunia Aço em caixões. ou mais embarcações ligeiras com as Armas Breu em barris. Reaes , que naveguem de dia e de noite , para Ferros em barras , e em feixes para arcos, vigiarem e apprehenderem os defcaminhos , Figo em ceiras , lios , e barris, e deícaminhadores. Os ditos Adminiftrado- Gellb em paés , e faccos. res , Officiaes e Peífoas , que por elles forem Murraô em feixes, nomeadas para efta Adminiílraçaô das eílivas Cominhos em faccas. e tomadías , naó levaráô falario algum á cufta Caparroza em barris, das Partes , porque eftas fomente hao de pa- Enxofre em barris , e caixas, gar os emolumentos devidos aos Officiaes da Herva doce em faccas , e faccos. Alfandega , como de antes pagavaô ; e todos Enxarcea. os Officiaes e PeíToas , que de novo accrefce- Rczina. rem , haô de fer fatisfeitos e remunerados do feu trabalho á cuíta da minha fazenda. E con- fiando que levaô qualquer intereífe das Par- tes , haverão a pena , que tem os Officiaes , que levaô mais do conteúdo no feu Regimen- to , pela Ordenação livro quinto titulo fet- tenta e dous. E para fervirem de Adminiílra- dores os três annos , que principiaô no pri- meiro de Janeiro de mil íettecentos e cin- coenta e hum , e haô de acabar no ultimo de Também fe defpachaõ nos barcos , com licen- ça , as Fazendas feguiíites. Rafcos ; e garrafas de vidro a granel , e em caixas. Vinho , vinagre , agoa ardente , azeite era pi- pas , e barris. Papel em bailas , e ballotes. Frafqueiras com frafcos de vidro vaílos. Couros tanados de Inglaterra , em lios , e í oitos. Dezembro de mil fettecentos e cincoenta e três , nomeyo Jofeph Machado Pinto , e Joa- chim Jofeph Vermeule , os quaes aíFilHraó Alpiíle em faccas , e barris, promptamente na Alfandega todos os dias e Alcatrão em barris, horas, que difpòem o Foral , com pena de Azeitonas em paroleiras, barris, e pipas. privação , e de pagarem o prejuízo , que pela Eftciras de palma do Algarve , capachos , e fua falta caufarem ás Partes ; por quanto íem vaíFouras. elles eílarem prefentes, nem o Provedor, nem a Mefa da Alfandega poderáô dar deípacho ás fazendas de eftiva ; como também naô po- deráô defpachar os bilhetes, em quanto os Lisboa, em ii. de Janeiro de 1752. SebaftiaÔ Jofeph de Carvalho e Mello. REGIMENTO, ditos Adminiílradores nelles naô concorda rem e affignarem. E para que feconílga o íim da brevidade intentada, qualquer dos ditos Feio qual fe determinou o o-ouerno , mie ha de Adminiílradores in folidmn poderá fervir to das as occupaçoes delia Adminiílraçaô, quan- do por algum impedimento naô eftiverem juntos na Alfandega para fervirem diftribui- dos. O Conlelho da Fazenda o tenha affim entendido , e o faça executar por eíle Decre- to lómente, fem dependência de outro algum defpacho , paffando as ordens neceífarias ao Provedor da Alfandega para affim o obfervar por hora, e em quanto Eu naô for fervido dar haver na Alfandega do Tabaco , e os Direi" tos ^ def pachos j primeiros preços ^ e fretes do Tabaco , e Açúcar , cargas dos navios nos portos do Brafl , e defcargas nefle Reyno. EU El-Rey façofaber, que tendo coníi- jq* 26. deraçaô á fúpplica , com que o Provedor, e Deputados da Mefa dos Homens de nego- cio , que procuraô o bem commura do Coin- F . mercio ^ ^2 Appenãix das Leys Extravagantes. mercio , me reprefentáraó o deplorável efta- gora fe pagavaó ao dito refpeito; e três quar^ do a que fe acha reduzido o trafico do Taba- tos de real de Portagem , que tudo junto faz CO ' e defejando ajuda-lo , de forte que ao mef- completa a fomma dos ditos mil feilcentos e mo tempo os Lavradores deíle género feani- fettenta e cinco reis e meyo , acima decla- mem a f-^bricá-lo os Commerciantes poíFaó rados. achar lucro em o extrahirem , e os donos dos 3 Pagará mais cada huma das ditas arro- Navios em que he tranfportado do Brafil a bas , por proes , e precalços dos Miniltros ,. efte Revno , poífaÔ também fazer na carrega- e Officiaes das Alfandegas , a faber , para o caô do mefmo género aauellejufto e honeílo Provedor da Alfandega do dito género hum interelfe que he neceflario para fullentar a real , que fou fervido conceder-lhe de novo a naveiíaç4 fem que huns preltem reciprocos titulo de Tara ; para o Provedor da Allande- impedimentos aos outros , por aquelle mal en- ga do Açúcar hum real , ficando abolidos os tendido defeio de mayorcs avanços partícula- dez reis , que atégora cobrou de cada rolo : res que he deftruflivo de todo o Commercio para os Efcrivaés do meímo Provedor hum geral e do bem commum , que delle refulta : quarto de real , também abolido o que até- lui fervido ordenar , que vendo-fe no Confe- gora receberão de Tara : para o Feitor da di- Iho da Fazenda , e na Junta da Adminiftraçaó ta Alfandega três quartos de real : para o Ef- do Tabaco efte importante negocio , fe me crivaô das marcas da mefma hum quarto de conlbltaíFem fobre elle os meyos , que pare- real , abolida também a outra Tara , que ceifem mais próprios , para fe confeguirem os anualmente percebe : fazendo em tudo eítes referidos fins, e o beneficio, que dellesreíul- proes , e precalços , mais três reis e hum tara a meus Valfallos, ainda quando para lho quarto de accrelcimo. conferir foiíe necelfano cortar-fe pelos Direi- 4 Item , alem do referido , cada arroba tos que atéí^ora percebeo o meu Real Erário, de Tabaco , que entrar na Alfandega , e delia E conformando-me com as Confultas dos di- fahir, pagará mais de falarios ás companhias , tos Tribunaes, e com outros pareceres de que coftumaó conduzir efte género , a faber, PeíToas do meu Confelho , que também fui defde o barco até o Armazém cinco reis por fervido ouvir fobre efta matéria : Hey por entrada , e defde o Armazém até o barco in- bem ordenar , que daqui em diante os Direi- do por agoa , ou até á porta indo por terra , tos , Defpachos , primeiros Preços , e Fretes cinco reis por fahida ^ bem vifto que o Taba- do Tabaco , fejaô regulados , e arrecadados na co em nenhum deftes dous cafos poderá fahir forma que fera expreífa pelos Capitules fe- da Alfandega , fem que os condudtores o le- puintes : ^^"^ P^'^ balança , onde ha de fer pefado na CAPITULO I. maneira abaixo ordenada ; e pelo trabalho do j i^T Os Tabacos , que fe defpacharem pefo venceráô também os pefadores meyo Alfandesa defte género para o real década arroba, que for abalança, fa- contrado geral , e confumo do Reyno , quan- zcndo eftes falarios mais dez reis e meyo por to aos emolumentos dos Officiaes , pagas dos arroba. ferventes , e forma da entrada e fahida , fe ob- 5 Nos Direitos acima declarados fe naô fervará o que vay a diante ordenado. Porém comprehende o donativo , que atégora paga- quanto á importância dos Direitos de entrada va cada rolo •, porque a referida contribuição e lahida , e quanto aos favores dos mefmos Di- fou fervido que celle a todos os refpeitos def- reitos , fe naô innovará em coufa alguma o de a publicação defte Regimento em diante, que feeftá praticando, antes pelo contrário fe CAPITULO IL cobrará o mefmo , que aflualmente fe cobra , i T) Elo que refpeita á forma do pefo , para fe applicar ás mefmas Eftaçoes , que até- JL eftabeleço que daqui em diante ne- gora fe applicou na maneira feguinte ". nhum Tabaco poft^a fer computado para pa- 2 Cada arroba de Tabaco pagará em tudo gar Direitos , nem por calculo im^aginario por Direitos de entrada e fahida', para o meu de tantas arrobas por rolo ; nem taó pouco Real Erário mil feifcentos e fettenta e cinco por numero de rolos ; nem menos por pefa- reis e meyo , a faber , na entrada mil e duzen- das de tantos , ou quantos rolos cada huma : tos reis para a Alfandega do Tabaco , duzen- mas todos feraô reduzidos a arrobas , e arra- tos reis para a Alfandega do açúcar , cento e teis , e ao certo , determinado ,e precifo nu- dez reis para o Comboy , que atégora fe acha- mero das ditas arrobas e arráteis , que tiver va a cargo dos donos dos Navios ; trinta reis cada partida pelo feu pefo natural , incluída para o Conluiado ; doze reis para as obras ; a Tara , fem exceftb ou diminuição. Antes pe- oito reis , e três quartos mais para o Comboy, lo contrário , fe fará cada pefo exa£l:o com a fubftituídos no lugar dos cem reis , que até- balança do Equilíbrio , ou no fiel , fem algu- gora fe pagou por cada rolo, e por fahida ma difterença. cincoenta reis , ficando abolidos os cem reis , 2 Os Officiaes , e Peftbas , que ou pedi- que atégora fe pagavao por cada arroba, ima- rem , ou receberem emolumentos mayores , ginando-fe fomente féis arrobas em cada ro- ou diverfos dos que fícaô acima eftabelecidos, io -, feífenta e quatro reis de Confulado , abo- ou fizerem , ou contribuírem para que fefaça lindo-fe os cento e vinte e oito reis , que até- qualquer pefo de Tabaco por forma diverfa da Appenàix das Leys Extravagantes, 4. 5 da que também fica acima ordenada ; ou pe- fa da Alfandega impreíTos , e numerados , em fando na referida forma , fraudarem , ou per- mittirem que fe fraudem os Direitos Reaes , ou os benefícios do Contraílador geral , e do Commercio abaixo declarados , fendo-lhes qualquer deíles crimes fuíiicientemente pro- vado conforme a direito , pela primeira vez incorrerão em furpenfaô dos feus officios , por féis mezes ; pela fegunda por hum anno ; e pela terceira em privação dos ditos Offi- cios , para me íicar devoluto o feu provimen- to. E lendo o crimiiiofo fcrventuario , naô fera mais admittido a fervir Officio algum de forma que nelles naô haja que accrefcentar de letra de maô, mais que o nome do Defpacha- dor ; o numero de arrobas de Tabaco nelles conteúdas ; a quantia que pngou de Direitos-, e o dia , mez , e anno da data do dcfpacho 5 com os íignaes dos Officiaes , que neile deve- rão intervir na forma do eftiio. CAPITULO IV. I T^ Ara que na dcfcarga , conducçaô , e Jr arrumação deíle género , poíla haver a mefma facilidade e expedição , que deixo eliabelecidas para o feu deipacho , fou fer- fazenda. Porém fe for Proprietário , perderá vido ordenar que daqui em diante fe prati irremiíliveimeníe a propriedade, poílo que te- que a cfte refpeito o feguinte ; nha íilhos : reícrvando fempre os cafos mayo- 2 Os Barcos, que trouxerem os Tabacos res de fraudes taes , que requeiraô as outras de bordo dos Navios á ponte da Alfandega iTiais fevéras pennas , que fe lhe imporão cu- na entrada , e que delia os levarem na fahida mulativamente conforme a Ley do Reyno , e Regimento da Fazenda. 3 A totalidade de numero de arrobas e arráteis , que tiver cada partida de Tabaco , computada n;i íbbredita forma , fera declara- da no livro da fahida, e nella computada para pagar os Direitos , que dever nefta confor- midade. a bordo dos mefmos Navios , naô poderá6 vencer por frete mais de doze reis e meyo por cada rolo ; fob pena de que provando-fe que leváraô mayor frete ^ ou que fe eícufáraô do tranfporte defte género , por perteaderein que o pagamento delle lhe foíFe feito em ou-= tra forma , incorrerão pela primeira vez em vinte mil reis , amétade para o Hofpital , e 4 Se o dito Tabaco for defpachado para amétade para o denunciante ; pela íegunda o Contra£to geral ,e confumo do Reyno, pa- vez no dobro ; e pela terceira , feraô prefos gará os Direitos acima ordenados. Porém na cadeya por tempo de féis mezes , e delia nelles fe lhe abaterão quatro arráteis de Tara pagaráô cem mil reis , applicadus na referi- em cada arroba , que fui fervido conceder a da forma, favor do Centrado. 3 Defde que o Tabaco chegar ao cais , ou 5: Mas quando o mefmo Tabaco for def- ponte da Alfandega , ficará a cargo das Com- pachado para fora do Reyno , neíle cafo a panhias da mefma Alfandega tirarem-no do partida , que fe trouxer ao defpacho 5 fera di- barco, e conóuzirem-no uia reâia ao Arma- vidida em duas partes iguaes, ou amétades , zem abaixo declarado ; fera por iíFo poderem incluídas as Tara? : huma das ditas partes pa- pedir, ou aceitar outros falarios, que naô g^ivá os Direitos, proes , e precalços acima fejao os acima ordenados, debaixo das penaSj ordenados : a outra parte fe dará abíbUua- mente livre de todos os referidos encargos , por Tara , e por premio , a favor do Com- mercio. De tal forte que fe a partida for de quarenta arrobas brutas , fe daraô vinte del- ias por Tara e por premio , e fe pagaráô das outras vinte , que reftarem , os Direitos ii- quidos , e comoletos acima ordenados. CAPITULO IIL que também íicaó acima eítabeiecidas contra os barqueiros, que levarem mais do que lhes' he devido. 4 Os Tabacos , que defenibarcarera no cais, ou ponte da Alfandega , paííaráô delia em direitura ao Armazém fem exame algum , ncin a relpeito do pefo , nem pelo que per-^ tence á bondade : porque para fe recolher no dito Armazém íe laiiçatá em receita por lem- Ara melhor expedição dos referidos branca no livro das entradas fem falario ai- Direitos , proes , precalços , e fala- gum , preíentemente pelas Guias e arrecada- rios ; ordeno que a intportancia dos mil feif- coes que trouxer das Alfandegas do Brafil , e centos oitenta *e nove reis e hum quarto, que depois pelas marcas , e Guias das Caías de fommaô os ditos trcs Artigos em cada arro- Infpecçao , que mando eílabelecer nos Portos ba de Tabaco das que devem pagar na fobre- principaes daquelle Eílado ; defendendo, que dita forma , fe reduzáô no livro da receita da os Direitos defte género fe poííao atbiírar , Alfandega a huma fó e única addiçaô de con- ou que a fua qualidade fe polia controverter , ta para a carga do defpachador ^ e a hum fó fenaô ao tempo da íua fahida. e único Bilhete para a fua defcarga : evitan- 5 O dito Armazém onde prefentemente do-fe affim os diíFerentes circuitos , e diverfos fe coíluma recolher o Tabaco , fera logo fe- regidos e defcargas , que atégora fe pratica- parado , de forte que ficando no meyo delle raô com grave prejuízo do Commercio defte a coxia , que for neceifaria para ferventia das género , e com igual detrimento das peílbas fazendas que entrarem , e fahirem , fe dividi- que nelle trafícavaó. ráô os dous lados nos diverfos repartirnentos 2 Em ordem ao mefmo fim ordeno que iguaes , que couberem na fua proporção ; nu- os ditos Livros e Bilhetes fe achem na Me- merando-fe todos , e coUocando-fe bo alto 3 F 2, e na 44 Âppendlx das heys 'Extravagantes, e na parte exterior de cada hum delles , o ref- o referido exame , tanto que elle for feito , e pedivo numero, que ihe for competente; de nos cafos , em que o naó requererem , defde forte que a todo o tempo o poifa vêr clara- que as melmas Partes pedirem defpacho de fa- inente quem for pela coxia. hida , e dilfercm que eílaÔ promptas para ex- 6 Ao mefmo paífo que os Tabacos forem trahirem os feus Tabacos , palFaráó cíles im- entrando na Alfandega, fe iráó accommodan- mediatamente do Armazém , e divifaó delle , do a favor dos feus refpeílivos donos, nos onde eíliverem guardados , á balança, que eílá ditos reparíimentos , pela ordem dos feus ref- defronte da Mefa do Provedor. Nella feraõ pe- pcíflivos números : em tal forma que , por ex- fados na maneira acima referida , em ordem a emplo, fó depois de eílar no repartimento pagarem os Direitos , que ficaô ordenados. E ^ numero Priímiro r: todo o Tabaco de Pe- parecendo ás Partes , paífarãó os niefmos Ta- dro, fe poderá metter nelle o Tabaco de Joaó, baços de caminho , ou abordo do Navio , on- e afUm gradualmente nos mais reparíimentos de houverem de fer embarcados , levando as á niefma imitação : deciarando-fe nos Livros, Guias e cautelas , que fe achaò eftabelecidas e Bilhetes das refpeélivas entradas o certo re- para fegurar que com effeito fayao do Reyno , partimento , em que fica o Tabaco de cada fe delle houverem de íahir ; ou para o lugar, hum dos Defpachadores , para que todos fai- onde o Contra6lador geral osdeílinar , feíiou- baô fempre onde eílá o feu Tabaco , para o verem de ficar dentro no mefmo Reyno. Po- acharem e fazerem vêr per fi mefmos , cada rêm feas Partes quizcrem levar os íeus Taba- vez que quizerem , e lhe acharem comprado- cos da dita balança ou para o Jardim , ou para res , fem que para iílb tenhaô a menor depen- o Armazém delle, o poderáó fazer , fendo ihe dencia de terceiras peílbas. ^ neceílario. E nelle cafo o nao poderáó depois 7 E quando a experiência venha afazer extrahir, fenaô debaixo das coítumadas Guias, vêr que no atftual Armazém naõ ha toda a ca- CAPITULO VL pacidade neceííaria para conter os Tabacos , i Ç Endo certo que nem o Lavrador pôde que a elle vierem do Brafil , julgando-fe pre- i3 continuar o feu trabalho , fe nao ven- cifo , ou ampiear-fe o mefmo Armazém , ou der o Tabaco com o lucro nccelfario para fu- ainda fazer-fe outro de novo, fe me fará tudo flentar a lavoura , nem ha de achar quem lho prefente , para dar a providencia que for fer- compre , fe o comprador o nao tiver a preço , vido em beneficio do Commercio defte ge- que o poíTatranfportardo Brafil aefte Reyno, ^s^^o. para delle o fazer paílar a outros Paízes com CAPITULO V. gnnho , que lhe faça útil a fua extracção : nem ,1 "p Gr favorecer de toda a forte o mef- cfia fe poderá confeguirem termos convcnien- K mo género , ainda ao tempo da fihi- tes , fe a bondade do género lhe nao fegurar a da delle, em que deve fer computado o feu reputação commúa dos que devem gaíla-lo : pefo na forma fobredita , ou haja de fer ven- Sou fervido prover a eíles refpeitos na má- dido para o B.eyno , ou para os Paízes Eílran- neira feguinte : geiros , ordeno que em nenhum deíles cafos 2 O Tabaco da primeira folha , vulgar- fe faça veftoria , ou exame na fua qualidade , mente chamado Efiolha de Hollanda : naô^po- íenaô naquelles termos cm que o vendedor , dera exceder no Brafil o valor de mil reis por ou comprador, o requererem , e naó de ou- arroba, livres e líquidos para o Lavrador ; tra forte. nem o Tabaco àafegmida folha , e da fet/unda 2 Se as Partes requererem o referido exa- forte , o preço de novecentos reis. Deílcs douí? me, fera feito logo immediatamente dentro preços para "baixo poderáó com tudo fer ven- no Armazém , fem demora alguma , venceu- didosos referidos Tabacos, coníbrme o aiufte . - n , • ,.■ ■., - ' ^.publicação eíhpendio. E confcando que os ditos Mcítres defía Ley nos refpeclivos Portos do Braíil. me provado conforme a Du-eito , incorre- as obras públicas do Ellado. rao nas penas aama cllabelecidas no Capi- 3 Nenhum outro Tabaco , que naÓ feia tulo ii § 4.,_ ficando alem delias laivo ás das referidas duas qualidades , neílas bem fa- J artes leu dneito, para pedirem aos fobrc- bricado , bom e dereceber , depois de pâRado ditos a fatisíaçao da perda , que lhe houve- o referido anno , poderá fer embarcado nos CO nos caíos , que nao couberem na fua al~ ceira qualidade , poderem gaíla-lo na terra , ^" , • XT r ^ ^" embarca-lo para a Coita de Africa , como 3 Nos cafos , em que as Partes requererem bem lhes parecer , na conformidade do que ' " fe acha 4? que fe ob ferve tanv Appenãix das Leys Extravagantes- íc acha ordenado pelo Regimento da Junta da 2 O meímo ordeno Adminiftraçaô do Tabaco , e pelas ordens do bem inviolavelmente daqui era diante a reípei Confelho Ultramarino. to dos fretes do Açúcar. 4 E para obviar ao prejudicial engano , 3 E para mais fuave e fácil obfervancia com que de certos annos a ella parte fe tem deita difpoílçaô , eftabeleço que nenhum Na- achado falfifícados os Tabacos, que vem a vio , que paíílir em iaítro de hum Porto dcs efte Reyno , tenho refoluto que no Rio de Ja- Brafil a qualquer outro do mefmo Eílado, pa- * Vide infra rieiro , na Bahia , Pernambuco , e no Mara- nhão, feeílabcleçaólogo quatro Mcfas delnf- pecçaô ra procurar carga, a poíla receber , fe naó fu- bfidiariamente, depois de haverem íldo carre- * compoítas de Miniílros c PelFoas , gados os outros Navios , que houverem leva '"^'^ pagas á cufta de minha fazenda , paranellas do carga deíle Reyno para o mefmo Porto , * ^^* fe examinarem e qualificarem os Tabacos , onde concorrer o Navio , que fe achar que nel- que fe dirigirem a eíla Corte , antes de ferem le entrou de vafio , ou enu laílro , fob pena de embarcados. que toda a importância dos fretes, que eílc uí-- . 5* Todos os Tabacos deflinados a embar- timo Navio receber5cedcráa favor dos Meílres que para efte Reyno , feraô primeiro aprefen- dos outros Navios , a quem direitamente per- tados nas referidas Meias. Os que nellas fe tencia acarga , ou daquelles, que o denuncia- acharem taes , quaes fe houver dito na mani- rem, e fe habilitarem na caufa deíla pena, com feílaçaô , quedelles fe fizer , fem trazerem mi- o direito de que os feus Navios ievaráô carga ftura , nem engano , feraô approvados , feraó para o Porto, onde a carregação fe achar feita, marcados com o Sello da Infpecçao , feraó re- 4 Semelhantemente os Navios pertencen- colhidos no Armazém da mefma Infpecçao , tes á Praça da Cidade do Porto , que navega- para delle fe embarcarem , e feraó pela mefma rem para os Portos do Brafil , naó tomaráõ Infpecçao dirigidos gratuitamente á Alfande- nelles carga pertencente a eíla Cidade de Lis- ga deíía Cidade com a Guia do feu proprieta- boa ,fenaó depois de haverem fido carregados rio , pefo , e qualidade. Porém os Tabacos , os Navios da mefma Cidade de Lisboa : nem que fe acharem , ou de qualidade diverfa da- pelo contrário os Navios de Lisboa poderáó quella com que foraô manifeílados , ou miílu- receber carga para o Porto , fenaó depois de rados , ou de inferior qualidade , feraó quei- fe acharem carregados os Navios pertencentes jnados irremiíFivelmente. á dita Cidade do Porto, tudo debaixo das mef- 6 E fobre tudo o Provedor da Alfandega mas penas acima ordenadas. defta Cidade com os Oííiciaes delia , ao tem- Pelo que , mando ao Prefidente da Junta po em que fizerem os exames , que pelas Par- da Adminiftraçaô do Tabaco , e Deputados tes lhe forem requeridos , teraõ grande cuida- delia , que ora faó , e aos que ao diante forem, do em averiguarem ,fe os Tabacos , que trou- cumpraó e guardem efte Regimento , e o fa- xerem as marcas das refpedivas Infpecçocs , çaô inteiramente cumprir e guardar , aílim pe- faô conformes ao que fica acima ordenado. E los Miniílros e OfHciaes da fua Repartição , nos cafos em que acharem o contrário , me da- como por todos os mais do Reyno , como nel- raó conta da falta que houver , para nella pro- le fe contêm. E mando que depois de fer por ver, como for mais conveniente ao bem do mim aííignado, fe imprima , para que fejano- Commercio. tório a todas as pelToas , a quem tocar a fua ob~ CAPITULO VIL* fervancia. E o mefmo Regimento hey por I "T^ Or me fer prefente que os Fretes do bem que tenha força e vigor deLey , fem era- JL Brafil para cíle Reyno , por Iium abu- bargo de quacfquer Leys , ou Ordenações que lo contrário á razaô , e ao intereíle do Com- o encontrem , que por eíle derogo , como fe niercio, fe encarecerão em repetidas occafioes com tal exorbitância , que o valor dos géne- ros nao podia foffrer o cuílo do tran (porte , ordeno que daqui em diante nenhum Meílre de Navio oufe pedir , ou receber por frete do gundo titulo trinta e nove , quarenta , e qua Tabaco de qualquer dos Portos do Brafil para eíte Reyno , preço algum que exceda a tre- zentos reis por arroba , ou adezafeis mil e du- zentos por tonelada de cincoenta e quatro ar- robas. Eíle preço ficará porém livre e liquido * Vay decla- rado no n. 54. de cada huma delias fizera expreífa raençaô ; e quero que valha como fe folfe Carta paliada pela Chance! laria , pofío que por ella naó paf- fe , íem embargo das Ordenações do livro fe- renta e quatro, que difpòem o contrário. Lis- boa a dezafeis de Janeiro de mil c feitecentos e cincoenta e hum. R E Y. ALVARÁ, a favor do Navio, a cujo fim já fica transferido £j;j qtiefe determinou , qtie nas devajfãs geraes jío género o Direito , que antes fe pagava na Alfandega deíla Cidade a refpeito do cafco : e os que levarem fretes mayores dos acima taxa- dos, perderáô toda a importância do tranfpor- te, que fizerem , a favor da peílba , a quem ex- torquirem a dita mayoria , e fícaráó fujeitos ás mais penas que merecerem , íegundo a gravi- dade da mayor culpa j em que forem incurfos. do mez de 'Janeiro , que os Juizes tirão ^fe pergunte pelos dmmimhos , e formigueiros , e fe proceda contra elles a arbítrio dos 'Julga* dores -fom as penas ^que pelos cajos merecerem. Liv.dasLeys daChancellaría a/-//. 162. U El-Rey faço faber aos que eíle Alvará N.27. deLey virem , que tendo conOderaçaó a fe me Appendix das Leys 'Extravagantes, femereprefentarpela Mezadomeii Defembar- defpachos nas Alfandegas deíles Reynos go do Paço , que para evitar-fe os grandes ( ceifando toda a fraude ) fe expedirão daqui damnos , que em todas as Terras deíie Rey- em diante as caixas , e fechos , pelas arrobas , no come item os damninhos , e formigueiros , que trouxerem , por cabeça , e fe tiraráô di- ferá conveniente que contra os fobreditos fe reitamente dos Armazéns para a riia, feni que proceda , perguntando-fe por ellcs nas devaf- por eíta expedição paguem outros alguns ias géraes do mez de Janeiro : Hey por bem emolumentos , que naô fejao , em Lisboa , o mandar que nas fobreditas devaílas , que to- Bilíiete ao Feitor , o defpacho daCafa de ei- dos os Juizes das Terras deíies Reynos, e Ilhas ma , e a Porta. Na Cidíide do Porto fe prati- adjacentes devem tirar todos os annos no mez cará o mefmo , por modo refpeflivo. E ha- de Janeiro , fe pergunte pelos damninhos , e vendo quem queira defpachar ou a bordo dos formigueiros, contra os quaes fe procederá Navios, ou na ponte da Alfandega , ou para a arbítrio dos Julgadores , com as penas que baldearem para fora , ou para levarem as Par- pelos cafos merecerem : e para efte eífcito fe tes para fuascafas o referido género, naó fó- accrefcentará efte Capitulo aos que cftaó de- mente fe lhes dará defpacho na fobrcdita fór- clarados na Ordenação para as taes devaífas ; ma, e naó fomente fe lhes daraô a Tara , e fa- e ifto mefmo fe obfervará neíla Cidade pelos vor abaixo declara jos , mas também fe lhes Corregedores dos Bairros delia : e efta mef- abatcráo de mais dez loftocs de premio em ca- ma Ley mando fecumpra eguarde, como nei- da caixa na conta dos Bilhetes , e fe lhes daraó la fe contêm. E ordeno ao Regedor da Caía mais íeis mezes de eípera para o pagamento da Supplicaçaô , Governador da Cafa do Por- dos direitos , alem do efpaço que tiverem pa- to , e a todos os Defembargídores das ditas ra o mefmo effeito os mais delpachadores. Pe- Cafas , Corregedores , Provedores , Ouvido- lo que pertence ao íavor das Taras , ic prati- res , Juizes ,Juftiças , Oíiiciaes , e peífoas de- cará o mcímo que atégora fe praticou , aba- ítes meus Pveynos , e Senhorios , a cumprao e tendo-fe de cada cinco arrobas huma , em be- guardem , e façaó inteiramente cumprir e ncíicio dos delpachadores , ou eftes defpa- guardar : e para que venha á noticia de todos, chem os Açucares para o confumo do Reyno, mando ao Doutor Francifco Luiz da Cunha ou para o extrahirem deile para os Paizes e Attaíde , do meu Conlelho , e Chancellér Eílrangeiros. Pelo que pertence aos direitos , mórdeftes Reynos e Senhorios , a faça publi- os Açucares que fe defpacharem para o con- car na Chancellaria ; e envie Cartas com o fumo deíles Reynos , pngaráó por cada arro- traslado delia Ibb meu Sello , e feu íignal ,3 ba do branco , limpo da Tara, o mefmo cruza- todos os Corregedores , e aos Ouvidores das do , que pagáraõ atégora ; e por cada arroba Terras dos Donatários , em que os Correge- do mafcavado , dous toíloes , na conformida- dores naô entraó por correição ;e fe traslada- de da Ley de treze de Septembro de mil fet- rá nos livros do Defembargo do Paço , Cafa tecentos vinte e cinco , * defcontando com tu- da Supplicaçaô ,^ e Relação do Porto ; e eíla do o donativo , porque eíh contribuição cef- propria íe lançará na Torre do Tombo, Dada íará inteiramente dcíde a publicação do pre- em Lisboa aos doze de Septembro de mii Íqi tecentos e cincoenta. R E Y. DECRETO, Peloqmlfe efiabeleceo , e regulou a forma , que fe devia obfer-oar jobre o defpacho dos Açucares nas Alfandegas. Liv. dos Decretos da Secreraiía do Eilado dos negócios do Reyno a/J. 1 5 ó. yirf. K.2S. ^Endo informado da grande decadência, i3 em que íe achao a lavoura , e o trafico do Tabaco , e Açúcar , que íaô os dous géneros , em queconfiíte o principal Commercio deites Reyo: s com o Eftado do Briííil : c deiejando > animar efficaz e eífedivamente o íabrico , e a extracção dos meíinos géneros em beneficio do Brafil eíie género, fou íervido ordenar, commum dos meus fieis VaíFallos , aíFim da que a reípeito delle fe obferve em tudo , e por tudo , o mefmo que tenho eílabelecido a favor do Tabaco , e fua Navegação , pelo Capitu- lo fctte do novo Regimento da Alfandega de- íie legundo género defde o §. i.até o §. final incluíivè. * Porem os feifcentos reis de cada caixa , que atégora pagáraó os donos dosNa- {^\\iQ Decreto. Porêra o nçucar , que fe def- pachar para fora , conílando por legitimo modo que he exírahido para qualquer Paíz t^ílrangeiro , le dividirá na conta por cabeça em duas partes iguaes , ou aniétades , depois de ler abatida a Tara acima ordenada. Huma das ditas amctndes pagará o direito na mefma forma . em que o pagar o açúcar , que for def- pachado para o coníumo do Reyno : a outra amétade que relia , fe dará aos dcfpachadores livre de todo o encargo a favor do Coniiner- cio , o qual gozará deíie beneficio , quanto ao pretérito , delde o dia doze de Agoíto do an- uo próximo paíFulo ; e quanto ao futuro, até que Eu íeja íervido dar íobre eík matéria ou- tras mais amplas providencias. Pelo que per- tence aos fretes dos Navios , que tranfportaó * Veja- fe aci- ma no n. II. America , como da Europa , em ordem a re- mover delles os impedimentos , que lhes ob- ílaô , para fe utilizarem com a agricdtura , e com a navegação delias duas coníideraveis producçoes daquelle Continente : fou fervi- do ordenar a eíles refpeitos o feguinte: Qiian- to ao Açúcar , pelo que pertence a forma dos vios do preço , que recebiaó dos fretes , íicj ca- rão fe aci- ma no n. sée ma no n-za-, Appendix das Leys Extravagantes. 47 rdô daqui em diante transferidos no género , ao Tabaco , tenho deferido com o novo Regí- a cargo dos que o defpacharem , para fe haver mento da Alfandega , que na Data de dezaíeis delles nos termos , e nos cafos , em que pa- do corrente baixou ajunta da Adminiílraçaó garem os mais direitos acima declarados. Pelo defte género. * O Confelho da Fazenda o te-* Vay que pertence aos primeiros preços do Brafii , nha aíTim entendido, e o faça executar na par-aci -' fendo certo que todos os fobreditos favores , te , que lhe toca , por eíte Decreto lómentc ,"" nos defpachos , direitos , e fretes , fe fariaõ o qual mando que valha , naô obítantes quaef- inuteis , fe o açúcar fe naô pudelle achar no quer Leys , llegimentos , ou Ordens contra- agro , com tal proporção no cullo , que o La- rias , que para efte effeito fomente hey por de- vrador ganhaíFe em o fabricar , e o homem de rogadas , como fe delias fizeííe expreíla mcn- ne^ocio o achalfe á fua conta em o extrahir; çao. E quero também que efte valim , e tenha eftabeleço, que daqui em diante na Bahia de força de Ley , como i'c íoÚq Carta paíiada todos os Sanélos , nem cada arroba de açúcar pela Chancciiaría, pofto que por ella nao paf- branco fino poíía exceder o valor de mil e le , fem embargo das Ordenações do Livro quatrocentos reis j nem do branco redondo , fegundo titulo 39. 40. e 34. , que dilpòem o o valor de mil e duzentos reis ; nem do bran- contrario. Salvaterra de Magos em vinte e íet- co batido , o valor de novecentos reis ; nem te de Janeiro de mil fettecentos cmcoenta do raafcavado macho , o valor de feifcentos e hum. reis ; nem do mafcavado batido , o valor de Com a Rubrica de Sua Mageftade, quinhentos reis ; nem do mafcavado broma , o valor de quatrocentos reis , livres, e líquidos REGIMENTO para os Lavradores. Os açucares do Rio de ^^^ Intendências , e Caías de Fundição , que Janeiro, Pernambuco, e Maranhão ,ferao nommenteÇe mandarão mgirno EJtado vendidos ao melmo refpeito , com a diíteren- -^ ^^ Brafil. ça de cem reis de menos por arroba em todas as qualidades e preços acima eftabelecidos ; Liv. dasLeysdaChancellaiía a/»/. 1Í4. tudo ifto fobpena de que as peíFoas , que ex- cederem os íobreditos preços em qualquer T^ OM JOSEPH por graça de Deos , Rey N.29. dos referidos Elftados , depois de fer paílado \J de Portugal , e dos Algarves , dáquem , hum anno , contado do dia da publicação , e dálcm Mar , em Africa Senhor de Guiné , e que nelles fe fizer defte Decreto , encorreráó da Conquifta , Navegação , Comniercio da nas mefmas penas eftabelecidas pelo Capitu- Ethiopia , Arábia , Perfia , e da índia &c. Fa- lo 6. e §. 2. do novo Regimento da Alfande- ço faber , que por quanto na Ley , que man- * Veja- g^ do Tabaco , * contra os que venderem efte dei publicar em três de Dezembro do anno ^ fe aci- género nos Portos do Brafil por preços mayo- próximo paílado , * fui fervido refol ver , que * ^-j^- ma no res ,do que lhes foraô por mim determinados: fe formaíFe Regimento para obom governo ^^*^^^|^'^ "* '^^' fuccedendo porem aperfeiçoarem-fe os açuca- das Intendências , e Gafas de Fundição , quenum.2.4, res do Rio de Janeiro , Pernambuco , e Mara- mandei eftabelecer no Eftado do Rrafil , e re- nhaô , de íorte que venhaô a ter proporção fervar para o mefmo Regimento algumas na bondade com os açucares da Bahia , fe me providencias , e individuações , que tendo nel- reprefentará pelas partes intereífadas o que le competente e amplo lugar , feriaô menos houver a efte refpeito , paradar a providen- próprias na referida Ley; e para que o con- cia , que for conveniente. E no cafo em que teúdo nella feobferve e cumpra inteiramente, também fucceíla haver nos fobreditos Eftados fem que a prática de hum methodo taô folido, alguns annos de taes efterilidades , que os La- e taô favorável aos meus VaíTallos , polfa fer vradores naô cheguem a recolher nelles pelo interrompida com qualquer pretexto: Eftabe- menos meya çafra , neftes cafos poderáó os leço a todos os ditos refpeitos o fcguinte. mefmos Lavradores recorrer ás mefas Gafas CAPITULO I. de Infpecçao , que novamente mando eftabe- Do modo , em que os Intendentes Fifcaes , e mais lecer , as quaes pelo Regimento, que lhes Miniftros fe devem governar na intelligencia mando dar , teraó a jurifdiçaó neceíTaria , pa- das difpojiçoes da dita Ley , que podiaófer ra conhecerem da legitimidade da caufa , que objeõios de interpretação \e dos falarios , que lhes for allegada , e para fobre a notoriedade hao de vencer os Miniflros , e mais Officiaes. delia poderem accrefcentar defde cem até tre- §. i.í^\ Uando venha a fucceder o caio de fe zentos reis por arroba , conforme a exigência ^-^ fazer derrama pelo Povo, na forma dos cafos , que lhe forem prefentes. As mef- eftabelecida no Gap. i. da referida mas Gafas de Infpecçao teraô também ajurif- Ley , ordeno que a igualdade e juftiça eílabe- diçao neceílaria , para evitarem as fraudes , lecida pelo §. 3. do dito Gap. feja em tudo re- que fe tem introduzido nas qualidades e pefos guiada pelo que fe acha difpofto no Regimen- dos mefmos açucares , em ordem que todos to dos encabeçamentos a favor dos Povos de- cheguem a efte Reyno qualificados , de forte fte Reyno, para o que haverá o dito Regimen- que os enganos dos particulares venhaô a cef- to em todas as Intendências , e Gamaras coni- far inteiramente , com benefício commum da prehendidas na propofta de 1734. ? que fez a agricultura , e do Gommercio geral. Qiianto bafe da referida Lev. §. 2. Appendíx das heys 'Extravagantes. §.2. Por obviar a toda a contraria intelli- vem propor para Intendentes , ferao fempre gencia do Cap. 4. §. i. da dita Ley , ordeno as de cujo zelo , probidade, e defintereíFe hoii- que a prohibiçaô nelle conteuda Teja geral e ver melhor noticia , e de quem íe poíTa con- abfoluta , comprehendendo todas as elpecies fiar, que igualmente cuide na exada arreca- de moedas de ouro , ainda de oitocentos reis daçaó da rainha Real Fazenda , em fazer Ju- pará baixo. íliça aos Povos , e em procurar que fe tratem §. 3. Achando-íe depois de haver íido im- fem vexação , ou extorfaó alguma , que per- preOa e publicada a referida Ley , que no mef- turbe o focego e quietação pública, mo Cap. 4. §. 3. fe naô eícrevêraô as palavras, §. 2. Os ditos Intendentes iraô todos os que faziaò o feu verdadeiro íentido , trocan- dias , que naô forem Sandlos , com os feus do-fe a palavra Comarca pela palavra Mhias : Oíiiciaes ás Cafas da Fundição refpcdivas , e fendo que o ufo do ouro em pó fomente foi aonde aíllíliráó três horas de manhâa , e três por mim permittido dentro do Território das de tarde , e todo o mais tempo que for preci- JViinas , e aos Viandantes , que dentro nelle fo , para que fem vexação , nem demora al- paíIaíFem de iiumas para outras Comarcas: guma fe receba , funda, e entregue o ouro , Hey por bem ordenar , que allim fe obferve que entrar nas meímas Cafas , fem que haja inviolavelmente , e que por nenhum pretexto, difficuldade , dilação , ou embaraço , de que nem ainda em pequenas quantidades, por refuite ás Partes a menor incommodidade. módicas que fejaó , fe poifa exírahir ouro em §. 3. A primeira diligencia , que os ditos pó dos relpeélivos Regiilos para fora, debai- Intendentes devem fazer todos os dias , quan- do das penas eílabelecidas na reíerida Ley ; E do entrarem nas Caías da Fundição , he vifi- mando que nos ditos Regiilos haja as moedas tarem as Officinas , para vêr , fe nellas eílaô os de ouro neceílarias para os Viandantes , que Oíiiciaes promptos , e tudo expedito , para fe fahirem fora delles , poderem trocar o que fundir o ouro , e marcarem as barras : e no lhes for necelFario para o feu caminho. primeiro dia de cada femana os mefmos In- §. 4. Porque naó fucceda entender-fe, que tendentes com o Fifcal e Thefoureiro exami- as fegundas Guias , ordenadas no Cap. 3. §. 5. naráó as balanças , e conferirão os pefos com da dita Ley fe haô de multiplicar , fazendo-íe os Padroés,que fe lhes remettem dcíla Corte. novas Guias \ ordeno que as ditas fegundas Guias fejaó fempre feitas no Verfo das pri- meiras , fem mais do que a gratuita interven- ção dos Oíiiciaes dos refpeflivos Regiilos. §. 5. Naô he da minha Real intenção in §. 4. Aos mefmos Intendentes encarrego o efpecial cuidado , com que devem vigiar , fe os Oíiiciaes fubaíternos fazem a fua obri- gação , examinando o feu procedimento , o modo com que trataô as Partes , e procuran- novnrcoufa alguma fobre os falarios , que fe do que todos cumpraô , pela parte que lhes achaó eílabeieciuos por refoluçoes minhas , toca , o que eílá determinado na referida Ley para os refpedivos Intendentes , nem taô de três de Dezembro, e o que mais fe lhes en- pouco os que pela referida Ley noviflima fe carregar neíle Regimento. achaó eílabeieciuos a favor dos Fifcaes. Seme Ihaníemente os Thefouros , Efcrivaes , En- fayadores , Fundidores , e os íeus refpeélivos Ajudantes , fe regulem pela Provifaó expedi- da pelo Confelho Ultramarino em dous de Fevereiro á^ 1726. , eiu virtude da Refolu- çaô , que El-Rey meu Senhor e Pay foi fervi- do tomar em 31. de Janeiro do dito anno. CAPITULO n. §. 5. Em obfervancia do Capitulo 2. da fobredita Ley , faraó os ditos Intendentes to- dos osannos as conferencias , que nelle íe de- terminaô , e daraô conta no Confelho Ultra- marino com o theor delias, e juntamente com huma diliinéla informação naó íó do que re- fultar defta conferencia , mas de todas as mais diligencias , que tiverem feito , para aexaíta arrecadação dos Direitos dos Qiiintos , e pa- r Ey por bem , que em cada huma das ra fe evitarem todas as falfidades ; e quando L Cafas da Fundição , álem do Jntenden- para iílo feja neceíTaria alguma nova provi- Meirinho , e feu Efcrivaó , no- dencia , neíla mefma conta , a devem pedir j les conceder, fe for juíla. Quando por força das averiguações Fifcí meados na Ley , que para arrecadação dos para le Qiiintos do ouro mandei publicar em três de §. 6. n 24 ^e"/<^"c^a' outro das Fundições, dous Fun- por meyo delia averiguar a verdade , e defco- didores, ou hum com feu Adjudante, hum brir os Reos , fem culpar , nem infamar os Eníayador com leu Ajudante , para que aílim que o naÔ forem ; para cujo eífeito , fem efcu- fe laça com^mais fegurança a arrecadação da ia alguma , inquirirão pelíbalmente as Teíle- munhas com o cuidado , e circurafpecçaó , que pede matéria taô grave. §. 7. Da mefma forma , tendo noticia , ou por denuncia ( a qual fempre fe deve tomar em livro para eífe eíibito deftinado) , ou por minha Real Fazenda, e fe expeçaó as Partes com mayor brevidade. IIL §. I. CAPITULO Dos Intendentes, S Peífoas , que na forma das mi- nhas Reacs Refoluçoes fe me de- outro qualquer modo , de que ha extravio , ou Appenãix das heys 'Extravagantes. 49 ou defcaminho de ouro , fem hir ás Gafas da do ouro, ordenarão os Intendentes aos Pro^ Fundição , procederão logo a devaíTa com as vedores dos Regiftos das íUas refpedivas Co-' cautelas referidas; e porque eflas devem fer marcas, que todos os mezes lhes remettao li- mayores em receber as denúncias no cafo , e ftas dos Comboyeiros , e Commerciantes ^ pela forma, em que fomente as permitte a Ley que por ellas entraô com os feus nomes, e íobredita de três de Dezembro , cuidarão os declaração das terras , donde vem , e do nu- ditos Intendentes muito fériamente na quali- mero dos Negros , cavallos , gados , e cargas dade dos denunciantes , e em que naó fejaó que trazem, para fe valerem deíla noticia, pa~ peíToas inimigas , nem que tenhaô outro inte- ra as diligencias , que houverem de fazer , e reíTe , ou motivo , que os de evitarem o pre- as mefmas liíías fe faraó dos que fahirem , juizo público, e confeguirem ajuila conve- por modo refpedivo. niencia , que fe lhes concede. §• I3' Km tudo o mais que refpeitar á ar- §. 8. As ditas devaíías fe haô de tirar den- recadaçaô do Quinto do ouro , e ao cumpri-^ tro do tempo determinado na Ley do Rey- mento dodifpoílo naLey noviffimafobreefta * Lív.i.no : * mas quando haja alguma razaô juíla , matéria , teraó os ditos intendentes a jurifdi- ç^* ^' para fe naó fecharem no termo de trinta dias , çaô , que nella fe lhes concede, e a de fazerem ^' * ' os Intendentes poderáô dilatar a fua conclu- as mais averiguações , e diligencias , que jul-i faô por mais outros trinta , declarando no garem precifas , com tanto que nem direita, encerramento o motivo ecaufa , que tiveraô nem indirectamente caufem alguma vexação para a dita extenfaó , para que aíTim nas In- ao Povo , e embaraço ao Commercio ; e os ílancias fuperiores fe polia conhecer da lega- Governadores e Miniflros daraó aos Inten- lidade delia , devendo-fe entender caufn jufta dentes toda a ajuda, e favor que lhes pedirem, para efte fim , aaufencia de alguma Tellemu- ordenando que os Soldados , Officiaes Mili- flha , referida em ponto eíTèncial , ou que pro- tares , e os das Juítiças ordinárias lhes obede-. vavelmente tenha plena noticia do fa£lo , ou çaó , e cumpraó feus Mandados , em quanto impedimento do Intendente, por caufa do fe dirigirem ao referido fim de evitar os def- ferviço público, por eílar em tempo de mayor caminhos do ouro , e arrecadar o Direito dos occurrencia deouro, ou em que por vizinhan- Qiiintos. ça de frota feja precifa mayor expedição. §. 14. No fim de cada hum anno os Inten- §. 9. Se em confequencia das fobreditas dentes , cada hum nas Intendências que lhes devalfas houver alguns culpados , os Inten- tocaô , com os feus Fifcaes , Thefoureiros , e dentes , os pronunciarão , e lhes daraó livra- Efcrivaes, examinaráô o Gofre , em que na mento com appellaçaô e aggravo para a Re- forma abaixo declarada ha de eílar o produ- laçaô competente ; o que porem fe deve en- «Sto dos Quintos ; e de tudo o que fe achar , tender naquelles cafos , em que pela Ley no- fe fará huma fomma , e delia fe tomará hum viílima naô tem lugar a pena de morte ; por- aífento , ou termo no Livro da Receita , em que neíles fegundos, depois de pronunciados, que com toda a diílinçaó fe declare o numero e prefos os Reos , fe devem remetter com as das Oitavas , e valor deilas , o qual termo fe- fuás culpas á Relação , para ferem fentencia- rá aíTignado por todas as peííbas fobreditas , dos nas Ouvidorias géracs do Crime , fegun- e í'e paífará huma certidão com o feu theof do o feu merecimento. aííignada pelo Intendente , e acompanhará o §. 10. Todas as ditas caufas criminaes dito ouro , até fer entregue nefta Gôrte. contra os falíiíicantes das Barras , e Bilhetes , §. 15. O ouro , que na forma dita fe achar e deíencaminhadores do ouro , feraô fenten- do Quinto em cada huma das Intendências do ciados no tempo precifo , e improrogavel de Governo , das Minas Géraes fe remetterá em dous mezes, depois de fechada a devalfaienas Borrachas , e com a marca da fua refpefliva refidencias dos Intendentes fe procurará ef- Intendência , e com a dita certidão , e hum peciahnente pela obfervancia delle Capitulo , mappa exado do numero total das Oitavas , e por cuja tranfgreílao feraô caitigados , con- das que repartidanjente vem em cada Borra- forme a qualidade delia , fem fe lhes admittir cha , fera remettida á Cafa Real da Fundição cfcufa alguma. de Villa Rica com toda a arrecadação , e con- §. II. A refpeito dos Réos , que forem duzido pela peíToa , e com a eíbolta , que lhe remettidos ás Relações , fe praticará o mef- dér o Governador. mo, fentenciando-fe dentro de dous mezes , §. 16. Neíla C^h de Villa Rica fe deve depois de íe recolherem nas cadêas das mef- fazer o cumulo determinado no Cap. i. §. i. mas Relações •, e os Governadores delias te- da mencionada Ley de três de Dezembro ; e raô cuidado de me darem parte de qualquer tornando-fe alli a pefar o ouro das outras In- onuíFaó , que houver nefta matéria ; e fe deve tendências fobreditas , fe fará huma fomma, entender que as peííbas , que pela fua quali- total de todo o ouro das Minas Géraes , para dade podem fer conuemnadasna pena de mor- fe faber , fe chega , ou excede ás cem arrobas te nas mefmas Comarcas , conforme o Regi- do encabeçamento ; e quando exceda , fe fará mento das Ouvidorias , feraô neftas fentencia- na raefma o depofito do fobejo e excelfo , car- dos , fem fe remetterem á Relação. regando-fe em receita feparada ao Thefourei- ■ §. 12. Para fe acautelar mais o extravio roj e quando naô chegue , dará o Intendentg G parte 5 o Jppenãix das Leys Extravagantes. parte ao General , para fe proceder á derrama, Gafas da Moeda das ditas Cidades da Bahia e na forma da Ley. Rio de Janeiro , e da mefma fórma que os ou- §.17. Deíla Càfa Real da Fundição de tros poderáõ receber as denuncias , que fe de- Viila Rica fahirá toda a importância do enca- rem perante elles. beçamento , que nella fe deve ter junto , na §.22. Eftes Intendentes Géraes commu- fórma referida , á ordem do General , com a nicaráó aos das fuás Comarcas refpe^Slivas to- efcolta , queelle lhe aílignar , e com hum di- das as noticias que tiverem , e confiderarem ílinélo mappa das Borrachas do ouro , do nu- precilas , ou para fe acautelar, ou para fe pro- niero das oitavas , que vem em cada huma , e leguir algum defcaminho , e quaefquer outras das que pertencem a cada Intendência ; o qual noticias , que convenhaô ao bem de meu fervi- mappa fe remetíera ao Governador com o di- ço , e intereíFe público ; e da mcfma fórma os to ouro , que fe ha de entregar no Rio de Ja- Intendentes das Comarcas teraó fempre huma neiro na Cafa dos Contos , e nella aos Capi- correfpondencia com o Intendente Geral do taés de Mar e Guerra , tudo na fórma , e com feu Diftridlo , para que tenhaó individual no- as mefmas clarezas , que atcqui fe praticava ticia do que fe palfa nas Intendências , e de tu- com a remeíFa do ouro ; e outro mappa feme- do o que poíTa conduzir para o mefmo inten- Ihanre remetíeráô os Intendentes de Villa Ri- to de evitar os defcaminhos. ca todos os annos ao Confeino Ultramarino. §.2,3. A eíles dous intendentes hiráô re- §. 18. Nas Minas dos outros Governos , mettidos os livros , caixões de Bilhetes , ma- que fe naôcomprchendem nocncabeçamento, teriaes , cunhos, e tudo o mais que deíla feita a conta á iínportancia do Quinto , que Corte fe mandar para o ferviço das Cafas da fe tiver fatisfeito em cada huma das Caías de Fundição , para os fazerem conduzir para el- Fundiçaô , fe mandará o feu produélo com as las com a brevidade , e commodidade poílivel: mefmas declarações , e ordem acinu dada ao e todas as frotas daraó conta no Confeího Ul- Rio de Janeiro ; praticando- fe em tudo pelos tramarino , do que tiverem feito , e das noti- Governadores refpedivos a formalidade , e cias, que alcançarem das outras Intendências, cautelas acima ditas , e atéqui obfervadas na e dobem ou mal , que nellas fe ferve , remet- remeíla do ouro da Capitação ; e no Rio de tendo ao mefmo Confeího as Relações de tu- Janeiro fe fará o mefmo, que fica difpoílo no doo que enviarão as ditas Cafas de Fundição, §. antecedente : c pelo que refpcita ás Minas, como também as cópias das cartas , que hou- que íicaó no Governo da Bahia , hirá da nief- verem efcripto ás Intendências , e que delias ma fórma o feu ouro para eíla Cidade , para houverem recebido , com hum catalogo chro- della fer remettido com a mefma arrecadação nologico das referidas cartas, até o prefente praticiid?. §. 24. Se alguns Oíliciaes das Intenden- §. 19. Quando aos Intendentes pareça ne- cias tiverem qualquer omillaó , ou defcuido , cdfaria alguma interina providencia , a pedi- os Intendentes , com o parecer dos Fifcaes , ráô aos Governadores do Diíiri6>o , que lhes os advertirão ; e fe naô fe emendarem , ou concederão as que couberem nas fuás faculda- comctterem alguns erros , ou culpas nos feus des , dando me logo conta de tudo o que de- Officios , os mefmos Intendentes os adiuaráó, terminarem : e aos mefmos Governadores en- e procederão contra elles , como for jufriça , carrego o efpecial cuidado , que devem ter nos dando appellaçaô e aggravo das fuás fentcn- mefmos Intendentes , para os advertirem de ças , excedendo a pena de hum mez de fufpen- tudo o que convier ao meu ferviço ,e me par- faô , que he a que declaro cabe na alçada dos ticiparem as faltas , orniíloés , ou delcuidos , ditos Intendentes. que nelies houver , tendo os mefmos Gover- §. 2$. Sendo porém comettido algum cri- nadorcs entendido , que por força deíla re- me ou defordem pelos Fifcaes , os líítenden- commendaçao ficaô refponfaveis das defor- tes os advertiráô ; e naô fe emendando , daraó dens , que houver nas Intendências, ena ar- conta aos Governadores refpeélivos , para recadaçao dos (Quintos. que achando-os em culpn , os fufoendaô , e , , - ^ . - que tenha pena eítabelccida na Ley ; porque deícaniinhos , que íe eíleituaó , e ordinária- nellas fe lhe poderá impor, fem fe me dar inente fe dnigem aos Portos de mar , teraó nc- parte. íla matéria hum grande cuidado e vigilância §. 26. Para o cnfo em que venha a fucce- de que lenecdhra ; e a eíle fim faraô as averi- der , que algum Fifcal feja fufpenfo na fobre- guaçoes e diligencias , que julgarem conve- dita fórma , as refpeaivas Camarás faraó fem- "^^''^^^^- pre eleição dos dous , que haô de fervir nos ^.a.^u. , c icíucnciaiem os i\eos ; e tarao to- incidente. E no cafo de fufpenfaô , procede- dos os annos as conterencias com os livros das ráÓ as mefmas Gamaras a nova eleição dos ou- tios Appendix àas heys "Extravagantes* 5 í tros douS Fifcaes , que fe haô de feguir , para tendentes fuppriráô as fuás vezes os Fiíbaes que os que exercitarem , tenhaó íempre íub- dentro das Caías da Fundição , affim para te» ílitutos em todos os cafos , que occorrerem. rem as chaves dos Cofres , como para gover- CAPITULO IV. narem a economia das mefmas Caías \ porem Dos Fifcaes. no que refpeita a tirnr devaíTas , e ao mais §. r. /^ S Fiícaes faó as PeíToas , a quem procedimento judicial ferviráó pelos Inteip V>^ abaixo dos Intendentes encomnien- dentes os Ouvidores das rerpe6livas Comar- do com mais efpecialidade o cuidado na arre- cas , e fó os ditos Fifcaes poderáó nefte tem- cadaçaó do Direito Senhoreai do Quinto ; e po receber as denuncias , remettendo-as de-* como a elles principalmente pertence o evita- pois de tomadas aos Ouvidores para as pro- rem o prejuízo público , e o que pôde receber nunciarem e julgarem. o commum na furtiva extracção do ouro , procurarão com a mais eíiicaz aélividade to- dos os meyos de acautelar eíte damno , pro- movendo a caufa publica , e requerendo a be- nefício deíla tudo o que julgarem conve- niente. §. 2. Os ditos Fifcaes feraó nomeados pe CAPITULO V. Dos T/jefúíireíros. §. lí £'^ S Tiíefoureiros íerao nomeados \^ pelas Camarás, e íerviráô portem- po de três annos , dando primeiro as fianças determinadas pelo Regimento da Fazenda , e em cada hum dos ditos annos fe fará o recen- las Camarás refpeélivas , para fervirem por feamento da fua conta. tempo de três mezes , na forma que dií pòem §. 2. A efces Thefoureiros pertence rece-* o Cap. 3. §. 2. da Ley noviííima ; e como eíte ber o ouro dos Quintos , como também fazer Officio he de tanta confiança e autoridade, as defpefas ordinárias das Gafas da Fundição as mefmas Camarás elegerão para elle as Pef- no pagamento dos jornaes , concertos de In- foas mais dignas , e mais diílinílas em quali- ftrumeníos , e alguns materiaes, como carvão, dade e procedimento , as quaes fe naô pode- azeite, e outros de femelhante qualidade, ráô eícufar em razaô de idade , de Oíficio , ou que fe devem comprar na raefma terra, de Privilegio algum. §-3» Eíías defpefas fe devem fazer poí §. 3. Ao Oíiicio de Fifcal toca o afiiítir deípacho dos Intendentes , ouvidos os Fif- juntamente com o Intendente todos os dias cães; e os raefmos mandados dos Intendentes nas Caías da Fundição pelas mefmas horas com recibo das Partes , a quem fe fizerem os acima declaradas no Cap. 3. para juntamente pagamentos , fervirá de deícarga para a def- com elle viíitar as OíHcinas , e cuidar no pro- pelados Theíoureiros. cedimento dos OíHciaes da dita Cafa , e reque» §. 4. Em cada huma das Cafas da Fundi- rer as providencias , que julgar neceífarias a çaô haverá hum livro de entrada , em que fe bem da Fazenda Real , dos Povos , e da ex- carregue todo o ouro , que entrar na meíma pediçaó das Partes. Caía , declarando-fe nelle a hora , em que en-i §,4. E quando os mefmos Intendentes trou ; outro em que íe faça lembrança fepara- lhes naô defirirem , lhes reprefentaráó quanto da do ouro depois de quintado , pertencente convêm ao píiblico , e ao meu Real lerviço , ás Partes , que entrar para a Cafa das Forjas ^ o cumprirem com as fuás obrigações ; e quan- e outro para fe fazer neile a receita de todo o ouro pertencente aos Qiíintos. S. Haverá mais outro Livro de Regiflo do lem embargo diflo continuem em os nao attender , daraô logo conta aos Governadores do Diftriélo , para eftes ou appiicarem a provi- dencia , que couber na fua jurifdiçaô , ou me das Guias na forma , que fe determina no Cap. 2. §. 3. da mencionada Ley ; e todos os fazerem prefente o deíbuido , omilfaô , ou ditos Livros , ou quaefquer outros que fejao culpa dos Intendentes , para determinar o que precifos para o ferviço deftas Cafas , íeráó ru- for conveniente ao meu Pveal ferviço •, e da bricados pelos Miniiíros do Coníeiho Ultra- mefma forma ; quando algum dos ditos Fil- marino. cães achar , que feus immediatos AnteceíFores §. ó. Aos mefmos Thefoureiros fe entre- naô cumprirão com o que deviaó , o faraó garáo os caixões de Bilhetes , que por ordem prefente aos meímos Governadores , para que do Confelho Ukraniarino le devem remetter dando»me conta diffo , haja fobre efta matéria todos os annos ; e no íini de cada hum delles , de tomar a refoluçaó , que me parecer mais juíla. §. 5". Os mefmos Fifcaes feraô obrigados a hir o tempo que puderem aíFiílir ás Fundi- ções , procurando com todo o cuidado , e vi- gilância , que os Oíliciaes , e Trabalhadores , que aífiílirem nas Caías , em que íe devem fa- zer , naó comettaó algum deícaminho , e te- rão outro-íi cuidado na arrecadação dos mate- feita a conferencia com o Livro do Regiilo, na forma pela dita Ley noviííima ordenada, remetteráó os dstos Theíoureiros os Bilhe- tes , que rcftarem , ao meuiio Confelho , e co- braráó recibo do Secretario delle , que junta- ráô ás íiias contas , lem o que íe lhes nao da- rão por correntes. §. 7. Da meíma forma fe carregarão em receita aos mefmos Tiíefoureiros os Cunhos, riaes necelfarios , para a Fundição , e inílru- que deíla Corte íe haô de remetter para cada mentos pertencentes á meíma Cafa. huma das Cafas da Fundição , os quaes eitaraó §. 6. Na falta j ou impedimento dos Ia- em caía fechada p e em Cofre de três chaves G2 diífe- 52 Âppenãix das Leys Extravagantes, d i filTen tes , das quaes teraô hiima os ditos §.3. Aos mefmos Efcrivaés pertencerá o Thefoureiros , e as outras as peíToas , que de- efcreverera nas diligencias e devaíTas , que ti- vem ter as do Cofre do ouro , as quaes todas rarem os Intendentes , e nos autos que peran- juntas devem concorrer para fe tirar, ou guar- te eiles , ou os Fifcaes , e Ouvidores , nos ca- dar o Cunho , havendo-íe neíla matéria com Tos prevenidos no Cap.3. §.6. deíle Regimen- grande cuidado , para fe acautelarem as defor- to le procellarem ; e nelles levaráó os melinos dens , que da falta delle podem refidtar. Ulíi- emolumentos , que por Ley , e Regimento , Tiiamente fe devem lançar em receita aos ditos ou ordens minhas levarem os Efcrivaés das Thefoureiros os materiaes einftrumentos nc- Ouvidorias, em cujo diftriíto eftiverem as ceífarios para a Fabrica das Fundições , e tu do ornais , que por qualquer modo vá á dita Cafa , pertencente á Eninha Real fazenda, pa- ra de tudo darem conta, quando fe lhes pedir. CAPÍTULO VL Dos Efc7Ívaes da receita , e defpefa. §.i. Intendências. CAPITULO VIII. Do EfirivaÕ das Fundições. §. I. AO Efcrivaô das Fundições , que X -k. fera nomeado da mefma forma , , ., ^ qwe os outros , toca o cfcrever em feu Livro S Efcrivaés da receita , e defpefa feparado todo o ouro , que entrar nas Cafas devem fer efcolhidos das peííbas da Fundição , fazendo de cada parcela feu af^ mais abonadas das terras relpeiílivas , e delias fento com a declaração da hora,em que entra ^ fe haô de propor pela Camará três ao Gover- deixando logo ao pé do dito alíento hum cla- nador refpedivo , para efcolher hum de quem ro , para depois de fundido o ouro , fe pôr tivej- melhor informação , e noticia , a quem o pefo da barra , que elle produzío , e os paíTará provimento por tempo de hum anno , e findo eíle faraó as Camarás novas propoílas com faculdade de incluir nellas os mel mos Ef- crivaés , que acabaô , os quaes no cafo de vi- rem propoílos lerão preferidos pelos Gover- nadores a todos os outros , que naô tiverem fervido. quilates , que tiver pelo feu toque , ou en- favo. §. 2. Eíles três Efcrivaés ferviráô huns pelos outros no cafo da falta ou impedimen- to ; e de todas as diligencias pertencentes ás Caías de Fundição , ou refpeitem ao meu fer- viço , ou ao expediente das Partes , naó leva- §. 2. Eíles Efcrivaés devem efcrevcr nos rdó coufa alguma , debaixo das penas commi- Livros da receita e defpefa , no da entrada do nadas na dita Ley. ouro, da carga que fe faz ao Thefoureiro do CAPITULO IX. Qiiinto •, e no Livro , em que fe pôcm por Dos Fundidores. lembrança o ouro , que entra para a Cafa da §. i. |^ S Fundidores eftaraô fempre prom- Fundição pertencente ás partes , e em todos \J ptos na Cafa da Fundição ao tem- os papeis , que poílaô refpeiíar á dita receita po , queneila houver de entrar o Intendente, e defpefa. e com o mayor cuidado , promptidaô , e def- CAPÍTULO YU. velo daraô aviamento ás Partes , pela ordem Do Efcrivaô da Intendência. e formalidade regulada na mencionada Ley §. I. £'~\ S Efcrivaés das Inteiídencias , que de três de Dezembro. \J o fcraô também da conferencia , fe- §. 2. Todas as defpefas da Fundição fe fa- raó nomeados do mefmo modo que acima fica raõ por conta da minha Real Fazenda , fem determinado a refpeito dos Efcrivaés da re- que em razão delias , e do trabalho de fundir ceita , e ferviráô de efcrevcr no Livro inipref- le leve coufa alguma ás Partes , nem com o fo, para o regido das barras ; de aíliftir a to- pretexto de gratificação , ou por outro ai- das as Conferencias , que haó de fazer os In- gum , de qualquer qualidade que feja , debai- tendentes , aílim em os Livros do Regifto , xo das penas declaradas no Cap. 2. §.5. da como nas que todos os dias íe devem fai?er dita Ley. com a receita dos Thefoureiros , e as mais de- terminadas na dita Ley , c neíie Regimento ; e ferviráô também de encher os Bilhetes im- preífos , que haó de fervir de Certidão , para correrem com as barras. §. 2. Alem dcílas Conferencias faraó os C A P í T U L O X. Dos Enfay adores. S Enfayadores ferviráô para en- fay arem , ou tocarem o ouro, con- íórme as Partes quizerem , ficando ao arbí- trio delias efcolherem qual dos dous exames ditos Lfcnvaés huma c^da mcz dos Livros do \\\ts parecer melhor ; e nas barras , e Guias , Regiílo , com os da receita , defpelá , e í\}aa- que delias fe paliarem , fe fará a declaração diçao , para ver fe entre fi eíbó concordes ; e do ouro por toque , ou enfayo , conforme no caio de acharem alguma diíterença , a fa- for feito. raó prefente aos Intendentes e Fifcaes , para §. 2. Eííes enfayos fe faraó gratuitamen- iazerem as diligencias , que lhes parecerem te , fem fe levar delles coufa alguma aos par- convenientes a arrecadação da Fazenda ; ea ticulares , da mefma forma, e debaixo das eíte meímo hm íe íara cada anno huma Con- melmas penas acima mencionadas a refpeito ferencia geral em prefença dos Intendentes e dos Fundidores. Fifcaes 5 de que fe mandará Cópia ao Con- íelho. C A- Appendix das Leys 'Extravagantes. y 5 CAPITULO XI. didor , e acompanhado da mefma Parte com Dos Meirinhos , e fetis Efcrivaes. hum Bilhete do Efcrivaó da receita , em que §. I. ^^ S Meirinhos haô de fazer todas as declare o nome do dono j ou da peíToa , que \J diligencias , que lhes ordenarem trouxe aquella parcela , e a fua importância os Intendentes, procurando que pela fuaomif- depois de quintada ^ o qual Bilhete fe ha de faó , ou defcuido fe naó percaó , ou mai-lo- entregar ao Efcrivaó da Fundição , para h- grem as diligencias. E eíle mefmo cuidado zer o aífento no feu livro, teraô os feus Efcrivaes. §. S- Em fe fazendo o dito aíTento , o §.2. E porque na mayor parte das terras, mefmo Efcrivaó entregará logo o ouro ao onde as Cafas da Fundição haô de fer eílabe- Fundidor , para o reduzir a barra , c a Parte lecidas , ha Oíficiaes dos Juizos Ordinários : poderá aííiílir, fe lhe parecer; e o meOno Hey por bem ordenar , que os Meirinhos , e Official , que tiver levado o ouro para a Gafa Alcaides com os feus Efcrivaes , fnvaó por da Fundição , trará a barra para a do defpa- diftribuiçaó aos mezes á ordem do Intendeu- cho, para fe tocar , ou enfayar na forma fo- te , ou quem feu cargo fervir. E as caufas , bredita. que huma vez principiarem com os ditos Ef- §. 6. O Enfayador dará hum Bilhete , em crivaés , ficaráó perpetuadas nos feus refpe- que declare os quilates , que toca a dita bar- <51:ivos Efcriptorios. ra ; e ficando eíla declaração no livro das §. 3. O Meirinho, e feu Efcrivaó haó de Fundições, fe pefará novamente , e logo fe fervir alternativamente de Porteiros , e quan- cunhará , e marcará com a declaração do feu do ambos eílejaô occupados em alguma dili- numero, do feu pefo , e dos quilates que toca. gencia , os Intendentes nomearão huma das §. 7. Tanto que aíFim eftiver feito , fe en- PelFoas do ferviço dajnefma Gafa , para que tregaráó as barras aos intereífados com as inteiramente faça as vezes de Porteiro. fuás Guias impreílas do theor feguinte. ^ O §.4. E pelas diligencias, que os fobre- Intendente^ e Fifcal da Cafa da Fundição de ditos Oíficiaes fizerem , e papeis que efcre- N. abaixo ajftgnados : Fazemos faber , que F. verem nas Intendências , ievaráó os mefmos morador em iY. metteo m/la Cafa da Fundição emolumentos, que fe achaôeftabelecidos nos de N. tantos marcos — ouças — oitavas — . e outros Juízos Ordinários. grãos de ouro \ de que fe tirou de Quinto para CAPITULO XII. a Fazenda Real , marco —1 onça — ^ oitava , e Das Cafas de Fundição, e do modo em que gr ao de ouro ; e o mais fe fundio , e delle je efia fe ha de fazer. fez huma barra , que pefou , marco -^ ojiça §. I. "]VT As Cafas deílinadas para a Fundi- — ^ oitava — e grão de ouro de vinte , e — < qui" 1^ çaô deve haver huma , em que ha lates j grãos — < por enfiyo ( ou toque ) que de eftar a Mefa da Intendência ; na cabeceira nelle fe fez , e fe entregou com ejia Cer- deíla , fe porá a cadeira do Intendente , e nos tidao ajjignada por nos. ::=: A^ quaes Guias fi- lados em bancos de efpalda fe haô de aífentar caráô regifíadas no livro do Regiíio im- em primeiro lugar o Fiícal , depois o The- preífo. foureiro , e os dous Efcrivaes , precedendo- §. 8. Eflas Guias ferao remettidas todos fe eíles pela antiguidade do Provimento. os a.inos por ordem do Confelho UUramari- §. 2. Na mefma Mefa efrará armada a Ba- no impreífas , e fommadas com feus números lança , em que fe ha de pefar o ouro em pó , e ornatos , que fe mudaráô em cada hum an- quc as Partes vierem fundir , fendo a dita Ba- no , em Cofre fechado com três chaves , das lança , e pefos concertados , e aíicridos com quaes fe enviará huma ao Intendente , outra aquella igualdade , que fe requer em moteria ao Fifcal , ea oiUra aoTheíourciro refpe<£li- taó importante , e examinados todas as fema- vo , aos quacs l'e ha de fazer a receita delles nas na forma acima dita. na íórma , que fica difpoílo no Cap. 4. §. 10. §.3. Tanto que as partes entrarem com dcíle PvCgi mento , rcmeítendo-fe deíia Corte o ouro em pó nas ditas Cafas , o aprefcnta- os caixões em direitura aos dous intendentes ráó cm a referida Mefa : e o Theíourciro , à\x líahia e Rio, para elles os enviarem ás In- eílando prefcntc a pelíba, que íroii:xer o rneí- tendências a que tocaô; das quaes fe lhes man= mo ouro , o pefará; e lançando acouta ás daráô também os caixões de Bilhetes , que fe oitavas j tirará logo as que pertencerem ao naô gaílarem para fe remetteremaoConieiho. Quinto Real : bem entendido que eíle ouro §. 9. Em cada hum dia á ínrde , quando do Quinto fe ha de tirar de toda a parcela, ceííár o trabalho , o Thefourciro na prefcn- que fe aprefer.tar , e naó de algum ouro fe- ça do Intendente , do Fifcal , e do Eícrivaó parado , que fe traga para efte pagamento , da receita , entregará todo o ouro do (.)iiinto e fe metterá a importância do mefmo Qiiin- Real daquelle dia ; e pefando-o, e achando-o to em hum pequeno Cofre , que deve eílar certo com as receitas , que eílaô lançadas no na dita Mefa. livro delias ( fazendo alguma declaração do §.4. A parcela , que liquidamente ficar accrefcimo , fe o houver , no que vay dos pe- pertencendo ás Partes , fe mandará para a fos miúdos ao pefo total ) fe recollierá o dito Cafa da Fundição pelo Ajudante do Enfaya- ouro ao Cofre de quatro chaves abaixo de- dor , e eílando impedido , pelo fegundo Fun- clarado, §. 10. Í4- Appenãix das Leys Extravagantes. §. ío. A Cãh , em que fe ha de fazer a mais providencias das que fe expreíTaó nefte Fundição , eftará íempre fechada com duas Regimento , affim para a conveniente arreca- chaves , das quaes terá huma o Fundidor , e daçaó dos Quintos , como para a fegurança , outra o Fifcal ;e a porta deíla Cafa ha de eftar expedição , e commodo dos particulares , os nalio Defpacho , e fe for poílivel , fera a dita Governadores , e Intendentes refpe£livos , Cafa conílriiida de forma , que fe poíTa obícr- mo faraó logo prefente , havcndo-fe neíla var o que nella fe paíTa da Mefa da Intendeu- parte com o prompto cuidado , que muito ^ ...... |j^^^ recommendo. Eíle Regimento fe cumpra e guarde intei- ramente 5 como nelle fe contêm , naô obílan- te quaefquer outras Leys , Regimentos , ou Cia , para que affim com mais cuidado íe evite qualquer defordem ou defcaminho , que nella /epoifa fazer. §. II. O mefmo Ajudante do Enfayador , „ -^ -j„_. ^^^o , ^^^ ....w.i,.v.o , v/i ou fcgundo Fundidor , que na forma declara- Reíbluçoes em contrario , que hey por dero- da no §.4. deíle Cap. ha de levar o ouro á Fun- gadas para eíle eífeito , como fe delias fizeíFe diçaô , e trazer a barra , fervirá íaiiibem de a expreíía e individual mençaô. Pelo que man- cunhar , e marcar , e pòr o numero , c quila- do ao meu Confelho Ultramarino, Vice-Rey, tes. XIIL §.i. CAPITULO Dos Cofres. Averá cm cada Cafa da Intendên- cia dous Cofres : lium , esD que fe metta o ouro das partes em pó , ou em barra , em quanto ha alguma pequena e precila deníc- 2 a dafua entrega ; e outro , em que fe guarde Governadores , e Capitães Generaes do Fita- do do Brafíl , Miniftros , e mais PeíToas dos meus Reynos , e Domínios , que o cumprao e guardem , e o façaó inteiramente cumprir e guardar , como nelle fe contêm ; e ao DqC- embargador Francifco Luiz da Cunha e At- taíde do meu Confelho , cChancellér mór do Rcyno , mando que a faça publicar na Chan- O ouro, que fe tirar do Qiiinto Real : os quaes cellaria , e o faça imprimir e re^iílar nos hi- Cofres^eílaraó com toda a fegurança , e arre- gares , onde fe coílumaô fazer íemelhantes re- cadaçaô poíTivel , e cada hum delies terá qua- giílos , e enviar ás partes coítumadas ; e eíle tro chaves. ^ próprio fe lançará na Torre do Tombo. Ef- §.2 Eftas chaves feraô diílribuidas na cripto em Lisboa a quatro de Março de mil forma feguinte : terá huma o Intendente , ou- lèttecentos cincoenía e hum. ira oFifcal , outra o Thefoureiro , e a quarta oEfcrivaÔ da receita ; e cada huma deílas cha- ves fera differcnte , excepto as do Intendente e Fifcal, que feraó idênticas , viílo que ao Fifcal toca íervir de Intendente , na forma de- íic Regimento , para que fe naô polfao abrir õs dous Cofres , fem eíhrem prefentes as re- feridas quatro pcíToas , a quem fe coníiaó as R EY, ALVARÁ, ditas c^saves §. 3. Eftando impedido o intendente , ufará da fua chave o Fifcal , viílo que he idên- tica ; e no impedimento do Thefoureiro , da- rá eíle a chave á peífoa , que lhe parecer , abo Emqiíefe determinou foge cafo de deva ff a o de* Hão de fe porem Cornos nas portas , ou f obre as cajás de peffoas cajadas ^ ou em parte , aonde Je entenda fe dirige a elles. Liv.das LeysdaChancellaría a/?/. 175. I OM JOSEPH por graça de Deos , Rey ^ & de Portugal , e dos Algarves , dáqucm , ^-i^' . . ' j> . '. , , ' - edálem Mar, em Africa Senhor deGuiné, e nanao-a ; e a do Eícnvao impedido íe dará ao da Conquifua , Navegação , Commercio da quefervirporelle. Ethiopia , Arábia , Períia , e da índia &c. Fa- n W n ^^^- Ç^ '''^^' '^'^ ^^^'^ ^''■■' ^-^^y ^'«^-^'^ . q^^c , por \ . ^€^ !"' ^J^^o^f^f' ,. , me fer prcícnte que de alguns tempos a cila §. 1. 1^ Orno íou íervido dar livremente as parte fe frequenta o delidode íb porem Cór- %^i artes os maíeriaes neceOanos para nos nas portas , e fobre as cafas de peífoas ca- a fundição , ordenando na forma fcbredita , fadas , ou em partes , cm que claramente fe que nem em razão delies , nem do trabalho fe entende fe dirige eíle exceiTo contra as me- Jnes leve coufi a guma , emjuíla recompenía- mas pelFoas; e pordefejar evitar eiles delidos, ... A importância deíla. Eícovilhas í. ^:^^:\^r:^^::l:n ::Í^ carregara em rcceua aos 1 helouren os , com fobre eíla matéria me í^i prelente ein Con^! ddançaÔ efeparaçaodoprodudo dos Quin- tas da xMefa do meu Delembarso do Paço • tos e com a meíma diíbnçao fe metteráõ nos Hey por bem que eíle caio feia de deva fa^ e Cofres ; e quancio íe remetter o ouro delies , mando a todos os Corregedores Ouvidores V.- a também o procedido das mefmas Efcovi- Juizes , e mais Juíliças f a que o'conh d^^^^ p;:>cell'deíhr' ' '"' '' ""'"" ^"' '^ ^° '"'? Perren^r ,'queVuc'cedendo e^e "afo, ^ f . rf ?• • • , . ""^ ^'^"'^^ fuccedido de dous annos a eíla par- §. 3- a^ínndo a experiência e conheci- te , tirem devalla delies na fórmVnn7n Hp mento prático moílre que haneceíHdade da veiWazer dos maif, de que pneuroífi^^^^^^^ ' faõ Appendix das Leys Extravagantes. 51 faô obrigados a devaíTar^eoutro-fi mando ao , n tvt -t- /-k Doutor Francifco Luiz da Cunha de Attaíde REGIMENIO, do meu Confdho , e "^^^ ^lian^^^^^^^ mór fa- ^^ ^^^^ ^^^^^ ^^ ^^^ ^^^ çapubhcareftaLeynaChancellaria, aq^^ ^ J ,^,^,J,,^^, f,,,,anddra6efuúÍk^^^ . fe imprimira , e enviara por elle aíhgnada a ^ íL.lnrln RmCil Caia da Supplicaçaô , e Relação do Porto , e «^ A/^^^^ ^^^ ^^^>^- a todos os Julgadores dos meus Reynos , pa- Liv. das Leys da Chancellaiía a /o/. 2. ra que procedaó na forma delia. Lisboa, quin- ze de Março de mil fettecentos e cincoenta e Tl| OM JOSEPH por graça de Deos Rey N.5 2. hujn^ XJ de Portugal , e dos Algarves , daquem , n p Y edálem Mar , em Africa Senhor de Guiné , e ^ ^ ^' ^r^ Conquiíia , Navegação , Commercio da A T V A R A Ethiopia , Arábia , Períia , e da índia , &c. A L Y A i\ Ay Vãqo faber , que por quanto no novo Regi» Em quejedetermmou , (^ue na Relação do Por- mento da Alíandega do Tabaco , que mandei to fe naÔpaíJaUem Cartas defeguro por de- publicarem dezafeis de Janeiro , e no Decre- zoíto dias nos cafos de defloraçaô\ fem émhar- to , que também mandei publicar em vinte e go do JJfento , qne nella havia , eje oâfervaf- fette do dito mez defte prefente anno ,^ íobre feomejmo , que fe pratica na Cafa da Siip- a Lavoura , e Commercio do Açúcar , fui fer- tlicaçao neíia matéria. vido ordenar , que nos principaes Portos áú ^ , \ , ■ ^, „ ^ ^, r Eílado do Brafil , fe eílabelecelíem Cafas de Liv. das Leys da Chancellana a/«/. 10. w/I ^^ç^^^^^f, ^ ,,,s cjuaes nao fó fe examinaíle , 1^ T7 U El-Rey faço faber aos que efte Alvará qualihcaíTe , e regulaíFe em beneficio com- '• \\^ em forma de Ley virem , que tendo con- mum dos meus Vaífailos a bondade , e o jufto fideraçaô aos inconvenientes, que reíultaó preço deftesdous importantes géneros , para de fe pradicar na Relação , e Cafa do Porto aílim fe confervar a fua conftante reputação 3 o Aífento , que nella fe tomou em quinze de e fe fegurar a fua lucceíTiva extracção ; mas Julho de mil feifcentos fettenta e cinco , fo- também feconfideraífe para me fer propofto ► Ord bre a Ordenação lii). $. tit. 23. noprincipio. : * tudo o mais que a experiência foíTe moílran^ iv. 5! Hey por bem mandar que daqui em diante fe do, que feria conveniente para melhor fe pro- it- 2?- obferve na dita Relação , e feu diílrido o mef- mover , e animar a referida Agricultura , e ColI-?- mo , que fe pratica na Cafa da Supplicaçaô , e Commercio. E coníiderando quam util , e ne- ^"™*'* que nem por dezoito dias fe conceda Carta de ceíTario he , que as ditas Cafas de Infpecçaó feguro para caucionar •, porque fegundo a di- fejaô aífiílidas de Miniftros aptos , e compe- ta Ordenação , que inteiramente fe deve guar- tentes para os negócios , a que faô deftinadoSj dar , a caução , com que os Réos podem fer e que tenhaó Regimento , que lhes firva de re- relaxados da Cadêa , fe deve arbitrar , e pre- gra para fe bem regerem ; Hey por bem orde- ftar eftando elles realmente prefos , e naó po- nar a eíles refpeitos o que fera expreífo nos dem de outra maneira fer ouvidos ;e para efte Capítulos feguintes. mefmoeHeitofou fervido revogar, e abolir o CAPITULO L dito AíTento : Pelo que mando ao Regedor da Das Cafas , que hao de fer efiabelectdas. Cafa da Supplicaçaô , Governador da Cafa do i ]VT A Bahia , Rio de Janeiro , Pernam» Porto , e aos Defembargadores das ditas Ca- 1^ buço , e Maranhão , feraô logo efta- fas , Corregedores, Provedores , Ouvidores , belecidas as quatro Cafas de Infpecçaó , que Juizes , Jyiíiças , Officiaes , e pelloasdeíles fui fervido ordenar pelo Capitulo VI. §.4* meus Reynos , cumpraô e guardem , e façaó do novo Regimento da Alfandega do Taba- inteiramente cumprir e guardar efte meu Al- co , * para conhecerem , naô fó do que perten- » vidd vara , como nelle fe contêm •, e para que ve- ce a efte género , mas também ao do Açúcar fupia Ilha á noticia de todos mando ao Doutor na maneira abaixo declarada» n.sá» Francifco Luiz da Cunha de Attaíde, do meu 2 E aindaque em algum dos ditos Portos Confeiho , c Chancellér mór deftes Reynos e fe ache menos cultivada a Lavoura de qual- Senhorios , o faça publicar na Chanceliáría , e quer dos referidos dons géneros ( como pre- envie Cartas com o traslado delle fob meu fentemente fuccede com o do Tabaco no Rio Seílo , e feu fignal aos Corregedores das Co- de Janeiro ) íbmpre com tudo fe eflabclecerá marcas , e aos Ouvidores das Terras dos Do- nelle a reípecliva Cafa de ínfpecçaô , naó fó natarios, em que os Corregedores naô entraõ para reger o commercio do outro género, por Correição \ e efte fe regiftará nos Livros que Ce cultivar no feu diftri6lo , mas também daMeza do meu DefembargodoPaço , Cafa para medarannualmente conta pelo meu Con- da Supplicaçaô , Relação do Porto. E efte felho Ultramarino, e pela Secretaria de Efta^- proprio fe lançará na Torre do Tombo. Dado do , dos impedimentos , que achar que obftao , em Lisboa aos vinte e nove de Março de mil ao progreíFo da Lavoura do outro género, fettecentos cincoenta e hum, que fe naô fabricar ; em ordem a que Eu , íen- REY. do informado , poífa remover os taes impedi- mentos com tudo o que couber na paternal provi- /C J5 JpperJix das Leys extravagantes. providencia, que tenho applicado ao benefi- breditas Camarás , e corporações de homens cio commum dos meus Povos do Eílado do de negocio , que na boa , ou má eleição , que Brafil. fizerem deftes Deputados , confifte /ou a lua 3 Pelo eftabelccimento das ditas Cafas , felicidade no augmenioda Agricultura , edo celFaráó inteiramente as Superintendências coramercio dos referidos géneros , ou a íua do Tabaco nos Portos daquelle Eílado ; tranf- ruina , fe a Lavoura fe eílerilizar , e o com- ferindo-fe nos Infpeflores , que fou fervido mercio vier a perecer ; e tendo entendido , crear de novo , toda a Jurirdiçaó, queaté ago- que com eíles férios motivos me darei por ra tiverao os Superintendentes pela Ley inti- muito mal lervido , e mandarei proceder co- tulada : Regimento ^ que fe ha de obfervar fio mo me parecer jufto contra os que nas ditas Eftado do Brafihm arrecadação do Tabaco. E eleições derem os feus votos em peíFoas , nas na conformidade das mais Leys , e ordens , quaes naô concorrem as fobreditas quali- que foraô expedidas fobre a arrecadação do dades. dito género depois daquelle Regimento. As 4 Os mefmos Infpeiílores naô Letrados quaes Leys todas hey por bem approvar , e feraó eleitos para fervirem por tempo de hum mandar obfervar pelos melmos inípedlores anno , íem poderem nunca íer reeleitos , fe- no que encontrarem , o que ordeiro pelo pre- nao depois de ferem palFados três annos con- fente Regimento em tudo o que pertencer á tados do dia, em que acabarem de fervir. Ven- arrecadaçaó do referido género. ceráô de ordenados também ácuíla da minha CAPITULO lí. Fazenda, a faber ; no Rio de Janeiro duzen- Dos MiniJIros , e OJpciaes , de que fe hao de tos mil reis annuos cada hum ,^aítendendo ao compor as ditas Cafas. menos trabalho , que alli terão prefentemen- I 11? M cada huma das ditas Cafas de ínf- te , em quanto a Lavoura fe naô fertilizar ; na Ha pecçaô haverá três Infpeftoies , dous Bahia quatrocentos mil reis , e duzentos mil Efcrivaés, e os mais Officiaes abaixo decla- reis em Pernambuco, e no Maranhão; fern rados. CAPITULO líL Dos liifpeãGres. S Infpeécores feraô na Bahia , e no outro algum emolumento , nem ácuíta da mi- nha Fazenda , nem ácuíla das Partes. 5 Os ditos Inlpedores fe juntaráô com os feus Officiaes nas refpedivas Cafas de Inf- „ Rio de Janeiro os dous Intendentes pecçaô por todo o tempo do anno duas tar- géraes do ouro , que fui íervido crear de no- des de cada femana , que naô íejaô de dias vo pela Ley , que íuandei pubiicar em três de Santos , nem feriados , para ouvirem os reque- Janeiro do anno paíTado de mil ícttecentos c rimentos das Partes , e para conferirem entre cincoenta \ e em Pernambuco , e no Mara- fi o que lhes occorrer fobre a Agricultura e nhaô os dous Refpeílivos Ouvidores , os commercio deíksdous importaíres genero's, quaes todos ferviráô debaixo do juramento que confio á lua adminiílracaô. Porem defde dos feus cargos. Haverá mais em cada Mefa que chegarem as Frotas deile Reyno, até que hum homem de negocio^ dos que coílumaó tornem a fazer-feá veia para voltarem aeíle comprar Açucares , ou Tabacos para remet- feraô obrigados ajuntar-fe todos os dias , que ter a eíle Reyno ; e hum Senhor de Engenho , naô forem'^de guarda três horas de manhãa ou Lavrador de Tabaco , dos que coílumaó três de tarde , e todo o mais tempo , que ne- mandar fabricar hum , ou ambos cftes dous ceífario íor , parafe dar expedição ás Partes^; géneros , aos quaes lerá dado juramento pelos de forte que pela demora do Defpacho naô referidos Infpeflores Letrados ao tempo da padeça o commercio dos referidos géneros a P°^^* ^ , menor diiaçaô, de que venha a relultar empate. 2 Os quatro Intendentes Miniftros dele- 6 Encarrego aos lobreditos o efpecial trás ferao invariáveis , em quanto occuparem cuidado , com que le devem applicar a exccu- as refpedivas Intendências, e Ouvidorias aci- tarem , e fazerem obfervar o que a refpeito ma declaradas. E lerviráô com os mefmos or- das qualidades , preços , bondades , e ÍTetes denauos , que a leu favor fui fervido mandar dos referidos dous géneros fui lervido eRabe- eltabelecer. iecer pelos Capitules VI. e Víí. do referido ^,? .}^^ ^}^^[0s ínfpeaores , que nao forem No^o RegimeiUo da Al f andem do Tabaco , e Hiniílros de letras , lerão eleitos ; os Senho- pelo dito Decreto , em aue fui fervido dar no- res de Engenho , ou Lavradores de Tabaco , va forma á navegação ,' e ao commercio do pelas relpeCtivas Camarás por pluralidade de Açúcar votos ; e os homens de negocio pelo corpo 7 E para melhor obfervancia , e mais fa- dos da fua prohlfao. Em cada hum dos que fo- cil execução do que tenho eílabelecido a eíles rem eleitos^deverao concorrer precifamcnte refpeitos , ordeno que nas fobreditas Cafas de as profíífoes acima declaradas, preferindo In fpecçaô , naô poífa fer recebido para fe exa- fempre os Eleitores , entre os que as tiverem , minar , e qualificar algum Açúcar ou Taba- aque.les candidatos , em quem concorrerem co , que naô traga as marcas abaixo indicadas, copulatiyamente, as outras qualidades de boa fendo fempre poílas com ferro ardente , para reputação juftiça inteireza, independência, que no cafo de fe achar fraude , fe poífa a to- ezelo dooem publico j cpnfiderando as fo- doo tempo faber quem foi o feu Au^or ; e no caio Appendíx ãasLeys Êxtravagante^c if cafo de haver mayor bondade , e exaflidaó nos ma , conforme a melhor, ou peyor qualidade^ géneros defte , ou daquelle Agricultor , poíTa que acharem no Tabaco deíla Folha , que lhes eíte colher o devido tVudlo da mayor applica- for trazido a exame. çaô, que tiver em aperfeiçoa-lo , e reputa-lo 12 E porque também fui informadd dé em benefício do público. que o Tabaco da terceira Folha , produzido 8 Em ambos os ditos géneros fera fempre nos campos da Cachoeira do diftrido da Ci- a primeira marca a do Senhor do Engenho , dade da Bahia , iguala em bondade O da fe- ou Lavrador de Tabaco , que os fez fabricar, gunda Folha, que produzem os outros Ter- E a fegunda lerá a da qualidade dos mefmos renos do Brafil : fou fervido ordenar que os géneros na maneira feguinte. O Açúcar bran- Tabacos da terceira Folha, que forem da pro- co fino trará de mais fobre a tara hum BF\ o diicçaô dos fobreditos campos , fendo alias branco redondo trará BR; o branco batido bons, e de receber, fem trazerem milKira, trará BB ; o mafcavado macho trsirá MM ; o nem fraude , fejaó approvados pelos Infpe» mafcavado batido , ou redondo MR ; o maf- dores da mefraa Cidade da Bahia , para fica- cavado broma MB. No Tabaco por modo rem equiparados aos Tabacos da fegunda Fo- reípedivo , depois da marca do Senhor da lha , que vierem dos outros Territórios ; en- Roça , onde foi fabricado , trará o da primei- tendendo-fe neíla forma o novo Regimento ra folha i^P j o da fegunda jRS*; e o da terceira da Alfandega do Tabaco no Capitulo VL dos campos da Cachoeira FT. Traraó mais os §. 3. , fomente pelo que pertence ao Tabaco referidos géneros huma terceira marca da Ca- dos referidos campos da Cachoeira» pitania donde fahíraó , a faber : o do Rio de 13 O que fe acha eftabelecido a refpeitd Janeiro hum jR, o da Bahia hum 5 , o de Per- do Tabaco pelo §. 5". do melmo Capitulo VL nambuco hum P , e o do Maranhão hum M , do dito Regimento , ordeno que femelhante- fendo cada huma das ditas três marcas poíta mente fe obferve a refpeito do Açúcar , con- em diíferente linha , para que aílim fe evite a fiícando-fe para a minha Fazenda todas aquel- confufaô. las caixas , ou fechos nos quaes fé achar ; ou 9 Em ordem aos mefmos fins eítabeleço , Açúcar de qualidade diverfa daquella que for que nenhuma peíToa , de qualquer qualidade manifeílada nas referidas Mefas delnfpecçaô, óu condição que feja , oufe contrafazer , ou pela marca dos Senhores de Engenho , ou mi- imitar as marcas década hum dos referidos ílura de Açúcar de qualidades difi'erentes. Po- Senhores de Engenho , ou Lavradores de Ta- rêm os que nas referidas Mefas fe achar , que baço, debaixo das penas eílabelecidas pela affim no dono , como na qualidade faó taes , Ordenação do liv. 5. tit. 52. §. 2. com tal de- quaes conílar da fua marca, feraô nellas pefa- claraçaó , que fendo o crime provado confor- dos ; ferao fellados , como bons , e legaes me a Direito, a confífcaçaô dos bens fera com o felloda diíalnfpecçaô ; e feraó debai- dividida , para pertencer amétade ao accufa- xo delle dirigidos gratuitamente á Alfandega dor , e a outra amétade ao Senhor de Enge- deíla Cidade com a guia do feu Proprietário, nho , ou Lavrador , cuja marca fe houver pro- pefo , e qualidade. vado que foi falfifícada. E deííe crime conhe- 14 Porque fui informado de que em algu» ceráô os Infpevftores Letrados em primeira mas partes do Brafil ( principalmente em Per- Inftancia com Appellaçaó , e Aggravo para nambuco) colluma haver demoras, humas ve- as Relações dos Diftriélos , onde tiverem as zes neceíFarias , e outras affeíladas , na con- fuas refidencias. ducçao dos Açucares , e Tabacos , com que ' 10 Attendendo a que a bondade da Fo- faó retardados , de forte que naô chegaó a lha , de que íè compõem o Tabaco vulgar- tempo hábil para lerem carregados nas Fre- mente chamado Efco/òa de Hollanda , naô de- tas , cuja partida tem determinado termo ; en- pende fempre da induftria dos homens ; mas carrego ao cuidado , e zelo dos Infpeítores de que muitas vezes fuccede depender dos aca- todas as ditas Cafas vigiarem fobre eíla mate- fos do tempo ; a que delles he também depen- ria , evitando que daqui em diante naô haja dente a abundância , ou diminuição das co- femelhantesdelbrdens taôprejudiciaesaobeni Iheitas , e a que neftes primeiros tempos naô commum , ao augmento da Agricultura , e á poderão fer muito abundantes de Tabacos de- expedição do commercio \ e dando-me conta íla fuperior qualidade ; permitto que nos Ta- naquelles cafos , em que julgarem neceifaria baços delia poífaó os Infpedores augmentar a minha Real providencia, para que as referi» o preço , que lhe taxei pelo fobredito Regi- das defordens venhaó a ceifar inteiramente. mento, accrefcentando a elle defde hum to- 15 Com os mefmos fins eítabeleço , que ftaô até trezentos reis por arroba o que a fua pelo peio , exame , e averiguação dos referi- prudência lhes di61ar, quando a exigência dos dos Infpeélores , fe eíleja invioiavelmente nas cafos occurrentes aífim o requerer. Alfandegas, e outras quaefquer Cafas de Del= ■ 1 1 Também permitto , que no cafo de pacho do Eílado do Brafil , cobrando-íe o que -efterilidade commúa e notória , poífaó os os fobreditos géneros coftumaô pagar por íá- mefmos Infpedores accrefcentar no Tabaco hida, pelo que conílar dos livros das refpeéli- da fegunda Folha , defde meyo toílaó até cen- vas Infpecçoes , fem que fe repelem os mef- to e cincoenta reis por arroba na referida fór» mos géneros 3 nem fe difpute fobre a fua qua- H lida- yg Jppenãix das Leys Extravagantes, Ijdade , ou fe admitta a eíle refpeito duvida Tombo. Dado em Lisboa no primeiro de, alguma por quaefquer Officiaes , ou eftes fe- Abril de mil íettecentos cincoenta e hum. jaô da minha Real Fazenda , ou de quaefquer R E Y. Contraéladores , ou Adminiílradores ; por- que a jurifdiçaô dos fobreditos Infpeélores a ALVARÁ refpeito deílcs dous géneros , fera privativa , ' e exclufiva de toda , e qualquer outra jurifdi- Pelo qual fe extinguem os dons Officios de De- çaó , e incumbência. pojitariosda Corte , e da Cidade , e í'e ejla- i6 Quando nas referidas Mefas houver belece hiima nova adminijiraçao para aguar- difcordia de votos, fe vencerá pela pluralidade da , e direcção dos ditos depofitos. de dous contra hum. Porem o que ficar venci- Liv. das Leys da Chancellaiía a ÍA. lo.yerf. do , fendo a matéria tal que tenha confequen- cias , poderá fazer o feu voto feparado , e fa- Xp U El-Rey faço faber aos que efte Alvará N.}}, zer-mo prefente com a primeira Frota pelas JlLí com força de Ley virem , que fendo-me vias , que tenho indicado , para que Eu poífa prefentes em Confulta da Mefa do Defembar- dar a neceíTaria providencia , achando que he go do Paço , do Confelho da Fazenda , e do digno delia o caio, que fe me fizer prefente. Senado da Camará , as fucceíTivas quebras , C A P I T U L O IV. com que tem faltado de credito os Thefourei- Dos Officiaes das ditas Cafas de Infpecçaô nos ros dos Depofitos da Corte , e Cidade , com dijfer entes Portos acima declarados. grave efcandalo da fé publica , e com intole- j "^T A Bahia , e em Pernambuco fícaráó raveljadura do commercio interior dos meus X^ confervados os mefmosOfficiaes, que Reynos ; fem que baílaífem as diverfas provi- até agora fervíraô nas Superintendências, pa- dencias , que fetomáraô em differentcs tem- ra daqui em diante fervirem debaixo das or- pos, para obviar a eílas grandes deíordens. E dens dos Infpedlores , naquelles minifterios deíejando com eíles juftos motivos occorrer e diligencias , que a bem da arrecadação , uti- em benefício commum dos meus Vaífallos a lidade pública , e obfervancia dcRe Regimen- hum mal de tao perniciofas confequencias : to , lhes forem determinados pela Mefa da fou fervido extinguir para fempre , como fe. Infpecçaô. nunca houvefiem exiílido , os dous Officios de 2 No Rio de Janeiro os mefmos Officiaes, Depofitario da Corte , e Cidade , e crear , e que haô de fervir com o Intendente geral do eftabelccer no lugar delles , para a guarda e ouro, feraó também por femelhante modo direcção dos referidos Depofitos , a Admini- Officiaes da Cafade Infpecçaô , que alli man- ítraçaô abaixo declarada \ e dar-lhe para o feu do eílabelecer. eílabelecimento , e governo o Regimento 5 NoMuranhaô fe praticará identicamen- conteúdo nos Capítulos feguintes. te o mefmo a refpeito dos Efcrivaes , e Offi- CAPITULO I. ciaes daquella Ouvidoria. i A Sobredita Adminiftraçaô fera com- 4 Todos os fobreditos Officiaes fe regula- x\ pofca dos féis Deputados abaixo de- ráô refpedlivamente , pelo que fe acha deter- clarados. minado em ordem a falarios , e limpeza de 2 Dous delles feraô Defembargsdores ; a maôs , pelo Regimento das Intendências , e faber , hum Vereador do Senado da Camará Cafas de Fundição , que fui fervido mandar pela parte da Cidade ; outro Extravagante da publicar em quatro de Março próximo prece- Cafa da Supplicaçaó pela parte da Corte; dente. fendo-me propoílo o fegundo pela Mefa do Eíle Regimento fe cumpra e guarde intei- Defembargo do Paço , e o primeiro pelo fe- ramente , como nelle fe contêm , naô obftan- bredito Senado da Camará, tes quaefquer Leys , Regimentos , ou ordens 3 Outros dous Deputados feraÔ homens em contrario , e ainda dos das Alfandegas , de negocio , daquelles que tiverem fervido de quaefquer Cafas de defpacho, e de outros, fem quebra , nem compromilfo na Mefa do que requeiraÔ efpecial menção ; porque todos Bem commum : a qual femelhantemente pro- hey por derogados no que a elle fe acharem porá três fogeitos ao Defembargo do Paço , e contrários. Pelo que mando ao meu Confelho outros três ao Senado da Camará , para me fe- Ultramarino , Vice-Rey , Governadores , e rem confultados , e Eu entre elles efcolher os Capiíaés Generaesdo EftadodoBrafil ,Mini- dous, que devem fervir de Infpedores , na6 ílros , e mais PelFoas dos meus Reynos , que fó dos Cofres , mas também dos Livres abai- G cumprao e guardem , e façao inteiramente xo ordenados. cumprir e guardar, como nelle fe contêm. E 4 Os outros dous Deputados , que tera6 ao Defembargador Francifco Luiz da Cunha o titulo de Thefoureiros , feraó homens Offi- e Attaide do meu Confelho , e Chancellér ciaes dos que houverem fervido na Cafa dos mór do Reyno , mando que o faça publicar na Vinte e quatro , com os requifitos que orde- Chancellaria , e o faça imprimir , e regiílar naô os Alvarás da ditti Cafa : a qual também nos lugares , aonde fe coftumaô fazer feme- na mefma conformidade proporá três peíToas Ihantes rcgiftos , e enviar ás partes coftuma- ao Defembargo do Paço , e outras três ao Se- das , e eíle próprio fe lançará na Torre do nado da Camará , para me ferem femelhante- mente ', \ Appendix das Leys extravagante^. Í9 menteconfiiltadoSje Eu entre eftespropoftos a fobredita Adminiílraçao , depois que fof efcolher os dous , que haô de fervir nas duas paíTado hum anno , e hum dia , contado dá rerpe<5livas Repartições da Corte , e Cidade, hora , em que o DepOfito for recebido , fazen- CAPITULO Ili do-os venderem leilão com citação das Partes I nn Odos os referidos Deputados feraõ intereíTadas, para aíTiííiremá venda , parecen- I propoftos , e efcolhidos , para fervi- do-lhes , a qual fera em todo o cafo feita pe- rem por tempo de hum anno , naô podendo lo niayor lanço , que houver depois de anda« fer reeleitos, fenaô com o intervalo de três rem os bens a pregáõ os nove dias da Ley , annos , contados do dia , em que acabarem de que neíle cafo feraô contínuos , e fucceffivos ; fervir. Attendendo porem a que os primeiros, com tanto que naó principiem j nem acabem que haô de eftabelecer a dita Adminiílraçaô , por dia feriado em honra de Deos , ou dos feus alem de que devem ter mayor trabalho na fua Sand:os. creaçaô , he muito natural que nos primeiros 5 Os bens ferrioventes ferao também ven- tempos naó configaó emolumentos compe- didos na referida forma j depois deferem paf- tentes pela menos frequência dos Depofitos : fados dez dias , que femeíhantemente fe con^ Hey por bem , que fiquem reconduzidos para taráó da hora , eríl qúè ú Depofito for fervirem no fegundo anno ; com tanto porem feito. que nem poíTaô fervir por mais tempo , nem 6 O dinheiro , que os ditos effeitos ven° efta prorogaçaó firva em nenhum cafo de ex- didos produzirem , fe metíerá nos refpeíli- emplo aos mais Deputados , que fe feguirem , vos Cofres, para neíle ficarem fubfiftindo ipfó depois de ferem findos os ditos primeiros jíire as mefmas penhoras antecedentes íem dous annos. outras algumas diligencias , que naô fejaô as 2 Todos os fobreditos féis Deputados te- de fe porem Verbas nas primeiras receitas raô voto igual nas matérias pertencentes aos dos fobreditos dinheiros , dos quaes fe man- Depofitos de ambas as Repartições , naó po- daráó conhecimentos esn forma para os Au- dendo em algumas delias tomar-fe refoluçaó tos, em ordem a evitar ás Partes novos circui* fem o concurfo de todos os votos prefentes , tos , e defpefas fuperfluas. para ficar decidido o que fe vencer pela plura- 7 No cafo , em que quaefqiier Depoíitos lidade delles. de outra Repartição diverfa , ou ainda de 3 E no cafo de doença , ou de impedi- PeíToas particulares , fejaô levados á Admini- mento nomearão os Deputados enfermos , ou ílraçaó para os fazer guardar , poderá reeebe- impedidos as peíToas das fuás refpedlivas pro» los com arrecadação era livro , e Cofre fepara- filFoés , que acharem mais dignas da fua con- do , ecom os emolumentos abaixo ordenados» fiança , e que lhes parecerem mais capazes de 8 Para guarda do dinheiro , e peças pre- os fubáituirem , ficando os nominantes obri- eiofas haverá na dita Adminiílraçaô três Co- gados a reíponder pelos feus nomeados. fres de ferro fortes ,e bem feguros , hum para CAPITULO in. os Depofitos da Corte , outro para os da Ci- I A Jurifdiçaó , que eíla Adminiílraçaô dade, e o terceiro para os Depofitos das Re- x\. ha de exercitar , confifte em tudo o partições eílranhas , e Pelioas particulares, que pertence á guarda , confervaçaó , edirec- Cada hum dos ditos Cofres terá féis chaves ; çaô dos Depofitos •, fazendo que eíles fe met- pertencendo as primeiras duas , que feraó taô logo nos referidos Cofres , e Armazéns , idênticas , aos refpeélivos Defembargadores *, onde tocar ', e fazendo-os carregar cm receita as fegundas , entre fi diverfas , aos refpeéli- nos livros competentes , e dar delles ás partes vos Infpeélores \ e a terceira e quarta , tam- conhecimento pelos refpedivos Efcrivaés. bem diverfas , aos dous refped:ivos Thefou- ■ 2 Mandará fazer os devidos pagamentos reiros acima nomeados, ás Partes , que lhes aprefentarem Mandados 9 Os ditos leis Deputados em todas as tar- dos competentes Juizes, para cobrarem o que des , que naô forem de dias feriados na ma^ porelles lhe pertencer, naô confentindo que neira acima declarada , feajuntaráó no Inver'' os ditos pagamentos fe retardem com repli- no das duas horas até as Ave Marias , e no cas , ou efcufas , depois de decidida a legiti- Veraô das três horas até á noite; porem achan- midade dos referidos Mandados , cuja quali- do que he neceífario congregarem- fe em ou- ficaçaô fe naô poderá retardar mais de vinte trás horas da manháa , confio do feu zelo , e quatro horas continuas ,e contadas da hora, que naô faltaráô em concorrer para o bem em que qualquer Mandado for aprefentado commum com tudo o que nelles eftiver , nas para fer fatisfeito. occafioés , em que aíTím for precifo. 3 Fará com que o dinheiro , peças de ou- 10 Os dous refpedivos Defembargadores ro , e prata , joyas , e pedras preciofas, fejaô prefidiráô fempre ( por alternativa ) ás fema- guardadas na fobredita forma , fem que delles nas , principiando pelo Vereador da Camará , bens incorruptiveis fe polfa difpôr coufa ai- fcguindo-lhenafubfequentefemanao Defem- guma , fe naô for pordefpachos dos refpedi- bargador da Cala da Supplicaçaô , e conti- vos Juizes, onde tocarem os Depofitos. nuando-fe fuccefi^ivamente na mefma alterna- 4 Porem dos outros móveis , que com o tiva , fem precedência , nem attençaô ás qua- tempo recebem damnificaçaó ,difporá fempre lidades, que nos ditos Miniílros eoncorreremj H 2 fendo 6ó Appenãix das heys 'Extravagantes, fendo eftranhas da Adminiftraçaô , em que 3 Todos os referidos direitas feraô pagos haó de exercitar. por huma vez fomente , fem que á!em delles II A mefma Adminiftraçaô dará conta no fe poífa pertender das partes outra alguma fim década mez no Defembargo do Paço , e coufa , debaixo de qualquer titulo que feja , na Gamara , do eftado dos Depoíitos , que fe nao indo exprelFo neíla Ley ; e ferao compu- acharem nella , remettendo os extravios do tados a refpeito do valor dos Depofitos , os recenfeamento , ou balanço da fua conta, quaes antes de ferem recolhidos feraô qualifi- nos quaes vá conferida a receita com a defpe- cados , e avaliados por certidões do Contrafte fa. E no fim de cada anno a Mefa do Dcfem- da Côrie , fendo de peças de ouro , prata , e bargo do Paço , e o Senado da Gamara , me pedras preciofas. faraó prefente por Confultas o que houver CAPITULO VI. paíTado na referida Adminiftraçaô, incluindo i /^ Produ(5Io dos ditos direitos do De- as cópias dos recenfeamentos , que lhe houve- \j^ poíito fe acumulará em huma caixa y rem fido enviados em cada hum dos doze me- que para efte eífeito fera eftabelecida na Gafa zes do referido anno. da Adminiftraçaô , debaixo da Infpecçaô dos GAPITULO IV. Deputados. A fomma , que no íim de cada I 13 Ara mayor clareza, e facilidade das fo- três mezcs fe achar na referida caixa, fera ^ .£^ breditasGonferencias , e balanços, dividida em oito partes iguaes. Seis delias fe haverá em cada Gofre três livros feparados , repartirão /?ro rata pelos féis Deputados, pa- a faber , hum livro de entradas , outro de fa- ra lhe ficarem fervindo de emolumentos , feni hidas , e o terceiro fera de razaó , ou de cai- poderem vencer outros alguns , nem ainda pe- xa , fegundo a fraze mercantil. las rubricas dos livros , aífignaturas de papeis, 2 Todos eftes livros feraô numerados , e e aiflos lemelhantes. rubricados pelos feus Deputados Defembar- 2 Os dous Eícrivaes da Corte , e Cidade gadores, cada hum na fua repartição ; e os que vencerão ácufta das Partes féis vinténs por ca- pertencerem ao Cofre dos Depofitos volunta- da termo de entrada , ou fahida , e dous vin- rios , fe dividirão igualmente , de forte que o tens por cada Verba de penhora , ou embar- lugar de Defembargador , ao qual no primei- go , que fe fizer no dinheiro , ou peças depo- ro anno couber numerar, e rubricar , hum fó fitadas; bem entendido, que os ditos Ter- deftes livros , que fera o Extravagante da Gafa mos , e Verbas fe naô poderão dividir para fe da Supplicaçaó , numere , e rubrique dous no multiplicarem as defpefas ás Partes ; mas que anno feguinte; e aíTim fe praticará nos outros pelo contrario cada hum dos ditos a(51os fe re- por femelhante modo. duzirá a hum fó Termo , e a huma única Ver- 3 Todos os referidos livros feraô guarda- ba , pofto que fejaô muitos os Exequentes , dos nos mefmosrefpeflivos Cofres, fem delles que requeiraó a entrada , ou fahida dos Depo- poderem fahir em nenhum caio. Nos de entra- fitos , ou as penhoras , e embargos , que nel- das , e fahidasefcreveráóos termos , e verbas, les fe fizerem , fe eftes forem requeridos con- que neceífarios forem , os dous aéluaes , e tra hum mefino Réo executado por huma fó refpedlivos Eícrivaes dos Depofitos da Corte, acçaô , em que concorraó diíferentes litis con- e Cidade. E nos de razaô, ou de caixa carrega- fortes , ou diverfas partidas. ráô os três Infpeílores o que os Cofres deve- 3 O Porteiro da Adminiftraçaô deve fer rem por entrada , e houverem de haver por fa- peííba de bom procedimento , e digna de con- hida , em termos confifos, e forma mercantil, fiança, e fera annualmente eleito pelos féis para que todos os dias fe poífa laber o que fe Deputados por pluralidade de votos , poden- acha em cada hum dos fobreditos Cofres. do reconduzi-lo no fim de cada anno , íc pare- CAPITULO V. cer aos Deputados , que entrarem a fervir , I ^^ S bens levados ao Depofito por or- que devem conl'erva-lo em razaó da experien- - \_^ dem judicial , fe forem móveis corru- cia, e fidelidade, que nelle confiderarem. ptiveis , pagaráô dous por cento , deduzidos Vencerá de ordenado cincoenta mil reis pagos do dinheiro , por que forem vendidos ao tem- pela referva dos dous oitavos , que deixo efta- po das arrematações , que delles le fizerem ; belecido , que fe leparem cada três mezes do fe forem peças de ouro, pr^ita , pedras precio- que produzirem os Direitos do Depofito. fas , e dinheiro liquido , pagaráô íómente 4 O que reft.ir dos mefmos dous oitavos hum por cento , deduzido do capital no tem- remanecentes , fe poderá applicar pelos fobre- po da entrada. ditos Deputados aos homens , que arrimarem, 2 Os Depofitos voluntários , que coftu- e alimparem os móveis depofitados , e as mais liiaô fazer as pelíbas , que ou fahem de fuás defpefas miúdas da mefma qualidade ; dando cafas por occafiaô de alguma jornada, ou naô conta no fim do anno os que acabarem aos confideraô na caía, em que habitaô toda a que entrarem de novo das applicaçoes , que fcgurança, que lhes he neceíTaria , fomente íe houverem feito do fobrcdito remanecente , admitíiraô , lendo de dinheiro liquido ; de de forte que fiquem fempre conftando as fal- ouro , e prata lavrada , ou pedras preciofas. tas , ou fobejos , que houver nefta appli- E deftes Depofitos fe naô poderá levar nunca caçaó. mais de meyo por cento. C A- Appmãix das Leys Extravagantes: èi CAPITULO VII. I A Ttendendo á neceflldade , que ha de XjL fe eftabelecer a dita Adminiftraçaó em lugar , que naô Vómente íeja commodo para a conducçaô dos bens , que forem depo- íttados mas qUe ao mefmo tempo feja pu- Em que fe eftabelecer aÔ os Ordenados ^ e OrdU e hum de Mayo de mií fettecentos cincoeritâ e hum. REY. ALVARÁ, íiariãs dos Deputados da Junta dos Ires Eftados 5 e mais Ojjiciaes da fnefina Junta , edas Cajas , e Juizes feus fu/ja/tcrnos , ex- tinguindo-fe as propinas ^ que levavao até-o prefente. U El-Rey faço faber aos que efte meu N 34^ Alvará de Regimento virem , que, ÍQn- blico , e como tal próprio para os leiloes dos móveis , que haô de fer vendidos ; e confide- rando que para a boa arrecadação dos bens dcfta efpecie , e para a fegurança de todos os que forem levados ao fobredito Depofito , fe- raô neceífarias diíferentes cafas de guarda , que tenhaò capacidade para os recolherem , e que fiquem ao mefmo tempo feparadas, quan- ^ ^ , .,_,.. to for poílivel , da vifinhança das ruas eílrei- do-me prefentcs varias Confultas da Junta dos tas , e cafas miúdas , habitadas por muitos In- Três Eílados fobre fe levantar a fufpenfaô das quilinos , onde os incêndios coftumaó fer propinas, que os Officiaesdo mefmo Tribu- mais frequentes , e o remédio delles mais dif- nal , e de outras Galas , e Eílaçoés fuás fubal- ficultofo : Hey por bem fazer mercê á fobre- ternas levavaô até ao anno de mil fettecentos dita Adminiftraçaó , para os referidos ufos , e trinta e cinco , dos aífentos de moniçaô de e para ter as fuás Ceflbes , das cafas , fitas na bocca ; e fobre fe concederem de novo , e fe Praça do Rocio , onde adtualmente fe fiizem accrefcentarem outras a outros Officiaes, que as Conferencias do Senado da Gamara. As naô as tinhaô , ou as levavaô diminutas , len- quaes Gonfcrencias ordeno que fejaó transfe- do fundamento de todas as fupplicas ^ e vo- ridas para as outras caías , fitas íobre a Igreja tos , que perfuadiaó aconcelfaó pertendida, de Sanflo António, onde o mefmo Senado fe a tenuidade dos ordenados , que os mefmos coftumava congregar , antes da compra que Officiaes tinhaô , para fe poderem honefta- fez das ditas cafas do Rocio. mente fuftentar pela careftia do tempo pre- 2 E para que neftas , alem do referido , fente em comparação do antigo , em que lhes fiquem os Depofitos públicos com toda a foraô concedidos com refpeito ao trabalho , mayor fegufançâ , que nelles fedeveprocu- e graduação de feus Oíiicios : Fui fervido rar •, fou fervido ordenar , que as janellas , e mandar conferir , e examinar efta matéria ; e porta da cafa , ou cafas , em que eftiverem os confiderando , que todas as ditas propinas fao Cofres do dinheiro , ouro , prata , pedras pre- pagas de minha Fazenda , amda as que pagaó ciofas , e alfayas de valor confideravel , fejaó os Gontraòladores, que certamente fazem con- logo gradadas de ferro com grades fortes , e ta com a fua defpeía , tanto para baixarem os bem feguras , da mefma forte que fe pratica Contra£los de rendas , como para levantarem na Cafa do meu Real thefouro; e hey por bem os preços dos Aífentos \ e que ficando ferapre conceder de mais á dita Adminiftraçaó huma os ordenados nas quantias da lua primeira guarda Militar , continua , e idêntica no nu- creaçaô, já mais ceifaria a caufa de íe pedirem mero , e na qualidade com a guarda , que co- propinas , nas quaes le defcobriaô muitas ir» íluma metter-fe todos os dias na Gafa da regularidades , levando-as alguns Officiaes , a jyjoéda. que naô eftavaô concedidas , por defpachos , E efte Alvará fe cumprirá taó inteiramen- que lhas naô podiaô conceder j e inventando* te , como nelle fe contêm , fem embargo de fe vários Officios , que propriamente faô in- quaefquer Leys , Regimentos j Relbluçoés cumbencias da obrigação dos Officiaes , par:, de Direito , ou coftumes contrários , que to- com efte titulo duplicarem , e treplicarem as dos hey por derogados para efte effeito fó- propinas a huma íó pelfoa contra adifpofiçaô mente , como fe delles fizelFe expreíTa , e de- do Decreto , que as eoncedeo : Hey por bem clarada mençaô. Pelo que ordeno ao Duque extinguir todas as propinas , e ajudas de cu» Regedor da Caía da Supplicaçaó , Governa- fto ordinárias affim de dinheiro , como de ge- dor da Gafa do Porto , Vice-Reys , e Capi- neros , ou eípecies , que fe pagaó pelos The- taés Generaes , Governadores das Armas de- foureiros , Almoxarifes, e outros Officiaes de lies Reynos , e mais Domínios , queo façaó minha Fazenda , ou pelos Rendeiros , e Af- cumprir e guardar. E mando ao Delembarga- fentiftas , ao tempo dos arrendamentos , feja dor Francilco Luiz da Cunha e Attaíde do qualquer que for o titulo , porque fe conce= meu Gonfelho , Chancellér mor doReyno, dêraô , ecobravaó até ao prefente na Junta que o fuça publicar na Ghancellaría , e enviar dos Três Eftados , e em todas as Caías , Me- ãs cópias delle , onde fe coftumaó remetter. fas , Juizos , e Eftaçoês fuás íubalternas ; e E fe regiftará nos Livros da Meza do Defem- para efte fim de meu motu próprio , poder bargo do Paço , Caía da Supplicaçaó , Sena- Real , e ablbluto , revogo , e annullo todas do da Gamara , e Gafa do Cível , e nos mais as Leys , e Alvarás , Provifoés , Decretos , e Tribunaes , onde femelhantes Leys fe coftu- Refoluçoes minhas , e dos Reys meus prede- aiaõ regiftar. Dado em Villa-Vi^ofa aos vinte ceíFores , pelas quaes foraô concediraai; , como ° le de 62 Appenãix das Leys Extravagantes: fe de cada huma fizeíTe expreíl'a mençaô ; e crivaô dos Aflentos quinhentos é trinta mil mando , que no Regiílo de todas fe ponhaô reis,e os emolumentos, que direitamente lhe verbas de como foraô derogadas por eíle Al- tocarem das partes , a que palFar Conheci- varó. E para que os Miniíiros , e Oííiciaes do mento. dito Tribunal ,e fuás repartições fubalternas, O Superintendente da Contadoria geral me poíTaô bem fervir : Hey outro-fi por bem de guerra , e Reyno hum conto e quatrocen- ordenar a eíle refpeito , para ter a fua execu- tos mil reis. O Provedor dos exércitos com as çaó defde o primeiro de Julho deite prefente incumbências de Efcrivaô da Meia dodefpa- anno cm diante , o feguinte. cho , e do real da agoa , que fempre deve ler- ': , Aos Deputados da Junta fou fervido con- vir, hum conto de reis. O Provedor das Revi- ceder a cada hum novecentos e feíFenta mil ílas com a incumbência do dobro das fifas , reis de Ordinária annual , pagos aos quartéis que fempre deve fervir, fettecentos e vinte de três mezes , fupprimidas todas as outras mil reis. O primeiro Provedor das ementas Ordinárias , propinas ,e ajudas decufto , que com as incumbências dos novos direitos das até ao prefente levavaô de dinheiro, eefpecies Comarcas , receita , e defpefa do Thefourei- aílim por minha Fazenda , como pelos Ren- ro das defpcfas da Junta , que fempre deve deiros , e Aííentiílas delia ; e o que levavaô a fervir, oitocentos e vinte mil reis. O fegundo titulo das affignaturas , e Rubricas de livros , Provedor das ementas com a incumbência de que mais naó levarão. Efcrivaô da receita dos Executores , que fem- E efta mefma Ordinária , eftabelecida para pre deve fervir , feifcentos e noventa mil reis.. cada hum dos Deputados , levará o Secreta- Cada hum dos Contadores quatrocentos mil rio de Eílado defta repartição , em lugar das reis ; e ferviráô todos por diílribuiçao as in- propinas , e Ordinárias extinítas , que igual- cumbencias , que até agora fe davaô a Conta- Hiente levava com os ditos Deputados. dores certos , íém que por ellas levem mais , Os Ofiiciaes da Junta , e fuás repartições coufa alguma. E os Contadores , que eu def- fubalternas , haveráó os ordenados feguintes. pachar em Provedores fupranumerarios , ha- O Secretario da Junta hum conto de reis. O verdô mais cem mil reis de ordenado. Procurador Fifcal feifcentos mil reis. O Offi- Cada hum dos Executores feilcentos e ciai mayor da Secretaria quinhentos e cin- vinte mil reis ;e fendo algum delles Provedor coenta mil reis. Cada hum dos Ofiiciaes nu- fupranumerario haverá mais cem mil reis de merarios da mefma Secretaria quatrocentos ordenado , como dito he dos Contadores. Ca- rail reis , e os emolumentos , que direitamen- da hum dos Eícrivacs das Execuções trczen- te lhes pertencerem levar das partes ; mas pe- tos mil reis ; e hum dejles , que também he las incumbências , e occupaçocs delia naô le- Guarda-Iivros , haverá por eíle Officio mais varáô mais coufa alguma, e as ferviráô por di- cem mil reis. Cada hum dos Eícrivaes da C^on- ííribuiçaô entre todos. Os Praticantes , que tadoría geral trezentos mil reis ^e ferviráô en- Eu for fervido crear para a meíma Secretaria, tre todos por diílribuiçao as incumbências , em quanto naô paííarem para Oíiiciaes , ven- que até agora fe davaô a certos Eíciivaés, ceráó cem mil reis de ordenado. O Porteiro íém que por ellas levem mais couía alguma , da Junta , que também íérve de Thefoureiro como íica difpofto nos Contadores. Cada hum das defpezas delia , e tem obrigação de cuidar dos Praticantes do numero cento e cincoenta do aífeyo do Tribunal , por todos eíles em- mil reis; e ferviráô entre todos por diítribui- pregos , feifcentos e cincoenta mil reis. Cada çaô as incumbências , que até agora íé davaó hum dos dous Contínuos da Junta duzentos a certos Praticantes , íém que por cilas levem mil reis. O Solicitador das caufas da Junta du- mais coufa alguma , como dito he , dos Efcri- zentos mil reis. O Meirinho da Junta, que vaes. Cada hum dos Praticantes lupranume- tambem o he da Védoria , e Fortificações , e rarios vencerá íeis mil reis de Ordinária , pa- do Juizo do Tombo dos coníifcados , e hum gos peio Natal de cada hum anno. O Portei- dos dous Procuradores do mcfmo Juizo , por ro da Contadoria, que também ferve de The- todos eíles Ofícios quatrocentos e oitenta foureiro das defpezas delias , por ambos os mil reis ; elevará das partes os emolumentos, empregos trezentos e trinta mil reis. O Aju- que direitamente lhe pertencerem. O Efcri- dante do Guarda-Iivros , que também ferve'de vaô do dito Meirinho , que com elle lerve na Porteiro da Cafa , em que reíidem os Deputa- Junta , Védoria , e Fortificações , trezentos dos da Junta, quando vaô á Contadoria , por e vinte mil reis, e os emolumentos das partes, ambos os empregos duzentos e cincoenta mil que direitamente lhe pertencerem. reis. Cada hum dos Contínuos cem mil reis. O Theloureiro Mór da Junta hum conto O Meirinho da Contadoria oitenta mil reis. e duzentos mil reis. O Eícrivaô do Tiíefou- O Efcrivaô do dito Meirinho oitenta mil reis. . pertence mil reis. O Fiel do Thefoureiro trezentos mil O Vedor geral da Corte , áíem de duzen reis. O Elcrivnô do Regiílo geral hum conto tos c quarenta mil reis , que vence de Ibldo de reis, O feu Oíiicial trezentos mil reis. O Ef- como tal , e como Vedor das Fortificações , have- Appenãix das Leys 'Extravagantes* 6| haverá mais pelo ordenado de Confervador do cincoenta mil reis , e os emolumentos das Par- AíTento , e propinas extingas fettecentos e tes , que lhe pertencerem. O Official papeliílâ feíTenta mil reis , que ao todo faz hum conto dodito Juizo feíTenía mil reis,e os emolumen- de reis. O Official mayor da mefma Védoria , tos , que lhe tocarem. O Porteiro , e Contí- entrando o foldo , quatrocentos mil reis. Ca- nuo , por ambos os officios quarenta mil reis„ da hum dos CommiíTarios de moftras, entran- Hum dos Procuradores do Juizo trinta e cin- do o foldo , duzentos e quarenta mil reis. O co mil reis ; e outro , que he Meirinho da Jun- Efcrivaõ do Hofpital do Caílello feílenta mil ta , vay pago na mefma repartição em feu ti- reis. Cada hum dos Officiaes da Védoria , en- tulo. „ a , r. trando o foldo , cento e oitenta mil reis. O Of- O Tenente General da artelharia do Rey- hcial , que fervir de Efcrivaõ das Fortifica- no , alem dos duzentos e quarenta mil reis , coes , por efte emprego haverá mais noventa que tem de foldo , haverá outros duzentos e e feis'mil reis. O Official , que fervir de Ef- quarenta mil reis de ordenado pelas propinas crivaô da Confervatoria dos AíFentos , haverá extinílas , e augmento ; e faz por tudo quatro- mais por cite emprego cento feílenta e oito centos e oitenta mil reis. O Efcrivaõ da Meza mil reis. O Official, que fervir de Contador , grande da Tenencia cento e vinte mil reis. O ede Enqueredor , haverá mais por efte empre- Eícrivaô dos Armazéns , e Torre da Pólvora, go fettenta mil reis. O Official do Regifto , a que toca infoliãmn efcrevcr a receita , e def- entrando o foldo , cento e vinte mil reis. O peza do Almoxarife da dita Torje , cento e primeiro Efcrivaõ dos mantimentos , entran- oitenta mil reis. O outro Efcrivaõ dos Arma- do o foldo , cento e vinte e cinco mil reis. O zens , e Torre da Pólvora cento e quarenta fegundo Efcrivaõ dos mantimentos , entran- mil reis , alem do ordenado , que tem pela re- do o foldo , cento e vinte mil reis. Cada hum partição da Coroa. O Efcrivaõ do cargo do dos Praticantes do numero, entrando o foldo, Tenente General , que também ferve de Offi- efervindo de Officiaes , cento e dezoito mil ciai do Regifto , cento e quarenta mil reis^^ reis. Cada hum dos Praticantes fupranumera- alem do ordenado , que leva pela repartição rios quarenta e cinco mil reis. O Porteiro , e da Coroa. O Almoxarife dos Armazéns do Guarda-livros , por ambos os Officios cento e Reyno cem mil reis , e amétade das taras dos vinte e cinco mil reis. O feu Ajudante cento e géneros, que receber. O Contador da Tenen- dez mil reis. O Contínuo cem mil reis. O Pa- cia cento e cincoenta mil reis. O Efcrivaõ das gador geral da Corte , entrando o foldo , tre- feparaçoés cento e cincoenta mil reis. O Of- zentos e oitenta mil reis. Cada hum dos dous íicial papelifta da Tenencia quarenta mil reis. Fieis do Pagador geral , entrando o foldo , alem do que leva pela repartição da Coroa. O cento e vinte mil reis. O Almoxarife do Píof- Porteiro , c Guarda-livros quarenta mil reis , pitai do Caftello , entrando o íoldo , cento e álcm do que leva pela repartição da Coroa. O cincoenta mil reis. O Meirinho , e feu Eícri- Meirinho da Tenencia cento e dez mil reis. O vaõjjá vem deferidos na repartição ,e tituios da Junta. \l todos eftes Officios da Védoria , Fortificações , e Confervaioria dos aííeníos, levaráô das Partes os emolumentos , que di- reitamente lhes tocarem. Fiel , e Guarda chaves dos Armazéns oitenta mil reis. O Fiel do Pateo dos Armazéns oi- tenta mil reis. O A^pontador da Fábrica das Armas oitenta mil reis. Cada hum dos dous Contínuos vinte e cinco mil reis. E todos os O Superintendente dos novos direitos , ditos Officiaes da Tenencia , e o Efçrivao do Meirinho , que naó tem ordenado feparado , por fer hum dos Contínuos , levaráô os emo- lumentos das Partes , que direitamente lhes deverem. O Almoxarife da Torre da Pólvora noven- ta e féis mil reis, O Fiel do dito Almoxarife fe-ífenta mil reis ^ e os dous Efcrivaés da mel- que também he Juiz privativo dos devedores da Fazenda Real da mefma repartição, qui- nhentos c cincoenta mil reis. O Thcíoureiro dos Novos direitos , que he Executor da fua receita , atíendendo-fe ás quebras do feu rece- bimento , quinhentos e fettenta mil reis. O Efcrivaõ da receita 5 e defpeza do Thefourei- _ , ^ . IO , que também ferve de Executor das Fian- nla Torre já vem pagos no titulo da Tenencia. Ças , quatrocentos e cincoenta mil reis, O Ef- As propinas dos AíFentos de moniçaó de crivaô do Regifto geral cento e oitenta mil bocca , que eftaõ fufpenfas, e depofitadas átí* reis. O Contínuo cento e vinte e cinco mil reis; de o anno de mil fettecentos e trinta e cinco , e todos levaráô os emolumentos , que direita- fou fervido que fe repartaô pelos Officiaes ref- mente lhes tocarem. peílivos , a que tócaô , ou a feus herdeiros , e O Superintendente geral dos quatro e que nunca mais fe levem. meyo por cento da Corte , e termo quinhen- Naó fe levará mais propina alguma ex* tos mil reis. O Efcrivaõ do dito cargo cento e traordinaria , fem nova Reloiuçaô , ou De oitenta mil reis , e os emolumentos das Par- tes , que direitamente lhe pertencerem. O Juiz do Tombo dos bens dos aufentes , e confifcados duzentos e quarenta mil reis , e ^ ^ as affignaturas das Partes , que por direito lhe importância da fua Ordinária ; e a mefma pro^ tocarem. O Efcrivaõ dodito cargo cento e pina, que tocara cada hum dos DeputaJos^ leva- creto meu ; e quando Eu for fervido de a con- ceder , fe regulará a hum porcento da impor- tância dos ordenados dos Officiaes ; porem para os Deputados fera a dous por cento da Í4 Appendix das Leys 'Extravagantes. levará o Secretario de Eftado defta repartição, nha Fazenda , procederão contra os ReoS cri- Os Officiaes menores , que tiverem menos de minalmente, e a final os condemnaráó nas pe- cem mil reis de ordenado , fe regularáó , co- nas da Ordenação , e Regimento da mefma Fa- mo fe os tiveíFem. E quando Eu for fervido zenda , conforme a gravidade das culpas, mandar que os Tribunaes , e fuás Eílaçoés Pelo que mando aos Deputados da Junta fubalternas tomem luto , fe regulará o que fe dos Três Eílados , e a todas as mais Juftiças , ha de dar a cada hum dos Deputados da Junta e Officiaes , e pellbas , a que o conhecimento a dez por cento da importância , da fua ordi- pertencer , façaó muito inteiramente cumprir naria, e outro tanto para o Secretario de Efta- e guardar eíle Regimento, como nelle fe con- do da Repartição ; porém para os Oíliciaes a têm;e o façaó imprimir , e repartir por todos cinco por cento , com tanto que aos Officiaes os Miniftros , Officiaes , e peífoas , a que to- menores, quenaó chegarem a fer regulados car a fua obfervancia , confervando-o fempre em fette mil reis , fe lhes dê fempre eíla quan- na Mefa do mefmo Tribunal , e em todas as tia para luto. Cafas , e Eftaçoes fuás fubalternas , para que Quando algum dos Deputados da Junta , a todos feja prefente o que nelle tenho orde- ou Secretario de Eftado da Repartição eíliver nado. O qual Alvará, e Regimento quero que doente fangrado , poderá a mefma Junta, valha perpetuamente, como I^ey , ou Carta com certidão de Medico , mandar-lhe dar hu- feira em meu nome , e por mim aííignada , e ma ajuda de cuílo de felíenta mil reis ; e quan- palfada pela minha Chancellaría , poílo que do do mefmo modo cftiver doente algum Of- porella naô paífe , fem embargo da Ordena- íicial da meíma Junta , e Cafas fubalternas , çao em contrario liv. 2. tit. 40. , que para eíle poderá mandar-lhe dar de ajuda de cuílo até fim diípenfo. Dado em Lisboa aos treze de Ju- quarenta mil reis aos de mayor predicamento; lho de mil fettecentos cincoenta e hum. e dahi para baixo refpeclivamente , conforme j? r v a graduação dos feus Officios , naó baixando K h l. de dez mil reis. E porque as fobreditas Ordinárias , e Or- ALVARÁ, denados devem principiar no psimeiro de Ju- Em que fe declarao novas penas , e mais gra» lho defte prefente anno, para lerem pagos aos ves , cmitra aspcjfoas , rjue tirarem prefos do quartéis pelo Thefoureiro mór dos três Efta- poder dajttjliça , ou derem para ijjo favor y dos ; Hey por bem que fcjao pagos , naô ob- e ajuda. "" ílante que os féis mezes deíle prefente anno t • j t j i-u „ '^ ^ . ^^Á ,.^À ^^ c^}U^ ir i I Liv. das Leysda Chance lana a/fl/. lí. naovao em rolha, ceifando no pagamento dos ' antigos emolumentos. "i"! U El-Rey faço faber aos que eíle Alvará JsT ^ Ç' Par^a os novos ordenados fe vencerem , Jjj de Ley virem , que tendo confideraçaó a ''^' ferviráo os Proprietários os íeus Officios na que as penas eltabelecidas , na Ley do Reyno, * Ord. forma da Ley do Reyno , * e Regimento da contra os que tlraó prefos do poder da Jufti- x7t' ri P^^^"^^ ' ^ quando , por alguma juíla caufa , ça , nem podem fer em parte executadas, nem Eu for fervido conceder-lhes que poíTaó met- tem fido baílantes a impedir a efcandalofa li- ter Serventuários , haveráô eftcs duas partes , herdade, com que tantas vezes íe comette efte * n A ^ ^^ Proprietários huma terça parte dos ditos deliólo , como também a que fendo eíle igual- ^^Ord. ordenados , * fem poderem receber mais cou- mente oíFenfivo do meu alto e real refpeito , m.' ^7." ^^ ^íg"^^ direda , ou indire^amente , nem e da boa ordem , e adminiftraçaô da Juftiça , côll.i". ^^"^3 dinheiro empreílado fem juro, pelo tem- naô deve íer differentemente caíligado em at- iium.j. po , que durarem as ferventias. E os Proprie- tenção á graduação , e diverfa qtialidade dos e 4. tarios , que tiverem filhos , e Alvarás , para Miniílros ,e Officiaes , de cujo ooder fe tiraõ eftes lervirem nos feus impedimentos, naó os prefos. Querendo íobre eíla matéria dar vencerão mais que hum fó ordenado. E naô huma providencia , que poíTa proporcionar- -poderáó os Proprietários , ou Serventuários fe , e igualar a pena, e evitar com o temor dei- levar das partes em.olurncnto , ou gratifica- la , que fe repita hum crime de taô máo exem- •çao alguma , poílo que livremente lha oíFere- pio , e prejudiciaes coníequencias : Sou fervi- çao , depois das iuas dependências findas , ex- do determinar , que geralmente , e em todo o cepto os íalarios , que por Ley lhes forem caíb , em que toda a peíToa , de qualquer qua- concedidos; e em qualquer dos cafos , que lidade , preeminência, eftado , e condição que contravierem efte Alvará , perderáô os Offi- feja , tirar prefo do poder de Juftiça , ou dér cios , para nunca mais os haverem , os quaes para eífe efreito ajuda , e favor , fe for peaÓ , fe darão em vida aos denunciantes, e fendo os íeja irremiffivelmente acoutado, e condem- tranígreft-ores Serventuários, pagaráô o feu nado por dez annos para as galés ; e fendo no- valor , a ametade para os ditos denunciantes , bre , feja degradado por dez annos para An- ? "" ?^'^''^ Pí'"^^.^/r^P^^^^ ^^""^ ^e todos os gola , praticando-fe efta pena fem diíferença ban.tos delia Cidade; e eftas denunciaçoes to- alguma , nem refpeito á qualidade dos Mini- maraoosjuizes dos íeitos de Coroa, ePazen- ftros , e Officiaes , que levarem os prefos. E ua , aíhm em publico , _como em fegredo ; e mando ao Regedor da Cafa da SupplicaçaÔ , havendo nas tranfgreftbcs defcaminhos da mi- e Governador da Cafa do Porto , e aos Def- erabar- Appenãix das Leys Extravagantes. á i embargadores das ditas Relações , e a todos fas , para que levando-as feguras aos Magiftra-^ os Cor regedores, Ouvidores, Juizes Juftiças, dos dos Lugares mais vizinhos, examinem Officiaes , e peíToas deites meus Reynos e Se- eftes promptamente o merecimento dos pre- nhorios , cumpraó e guardem eíle meu Alva- fos ; de forte que , achando-lhes culpas forma- rá de Ley , como nellefe contêm ; epara que das , os remettaô á fobredita Commiíiao ; e venha á noticia de todos , e fe naó poíTa alie- achando que faô meros vadios , me dem con- gar ignorância , mando ao Doutor Francifco ta. E para que eílas providencias tenhaô o Luiz da Cunha de Attaide do meu Confelho , feu prompto , e cumprido effeito , em beneíi- eChancellér mór do Pvcyno , o faça publicar cio do focego publico , fou também fervido na Chancellaría , e enviar a cópia delle , fob ordenar , que ellas fe pratiquem, pelo que per- meuSelloe feu fignal, atodos osCorregedo- tence aos fobrediíos crimes, naô obílante res, Ouvidores das Comarcas, e aos das Ter- quaefquer Leys , e Privilégios contrários ; e ras dos Donatários , em que os Corregedores que eíte valha , pofto que feu effeito haja de iiaô entraô por correição , e fe regiftará nas durar mais de hum anno , como fe foífe Carta partes , em que femelhantes fe coílumaó regi- paíTada pela Chancellaría , aindaque por ella ílar , e eíle próprio fe lançará na Torre do naô paíTe. E eíle fe regiílará nos livros do Tninhn Onrlf» em Tjshoa a vinte e oito de Ju- Defembargo do Paço , nos da Cafa da Suppli- ta e hum. caçaô , e onde mais fecoílumaÔ regiílar feme- n p y Ihantes Leys. Belém a quatorze de Agofto de lho de mil fettecentos cincoenta e hum. caçaô , e onde mais fecoílumaÔ regiílar feme- lhantes Leys. Belém a quatorze á ' íiiil fettecentos cincoenta e hum. ALVARÁ, R E Y. Em qtiefe determinou ^ que no Reyno do Algai/"' ALVARÁ me -, e nas Comarcas de Santarém , e Setuval fojje cumulativa a Jurisdição Criminal dos Em que fe determina , que os Emhargos cíê Minijiros \ e que nefles territórios pojjaõ as ObrepçaÕ , e Subrepçao fe remettaô aos Tri* pejjoas particulares prender os falteadores , bunaes de donde emanarem as Provifoes^ Car-^, ou aquelles , em que houver alguma fufpeita. tas , ou D ef pachos embargados. Liv. das Leys da Chancellaiia a /õ/. iC.-éerf. Liv. das Leys da Chancellaría a/o/. 18. ver/ ^ , T7 U El-Rey faço faber aos que eíle Alvará TTp U El-Rey faço faber aos que eíle Alvará N.37« N.30. 22^ com força de Ley virem , que fendo-me Jj> em forma de Ley virem , que tendo con- prefente , que a divifaô dos Territórios do fideraçaÔ á indecencia , e perturbação , que Reyno do Algarve , da Província do Alem» refulta de íe conhecer em quaefquer Juizes Tejo , e das Comarcas de Santarém , e de Se- dos embargos deObrepçaô , e Subrepcaô , ou tuval impedem a prifaô, e facilitaó a impuni- outros femelhantes , que fe oppôem contra dade dos delinquentes , que tem comettido os os meus Reaes Decretos , Refoluçoes de efcandalofos roubos , que graífaó na dita Pro- Confultas , edefpachos dos meus Tribunaes , vincia ; animando-fe os Reos de taó deteíla- o que fe deve evitar , para que a Ordenação veis crimes , naô fó com a efperança de paíTa- do Reyno fe conforme , a refpeito deíles em- rem do diílriólo , em que comettem hum rou- bargo.s , com o que difpôem íbbre os embar- bo , a outro diílriélo , onde naô tem ainda de- gos oppoílos contra as fentenças proferidas linquido ; mas também com as demoras , e for- nas Relações : Hey por bem , que vindo as malidades que paíTaó, em quanto as JuíHças fe partes com quaefquer embsrgos , poílo que deprecaô reciprocamente : Sou fervido orde- fejaô de Obrepçaô , ou Subrepcaô , contra as nar que neíla efpecie de d«li6los , íeja cumu- Cartas , Alvarás , Provifoés , e outros Defpa- lativa a Jurifdiçaô Criminal de todos os Jui- chos , que por meus Reaes Decretos , Refo- zes, e Miniílros dos fobreditos Territórios; de luçoes de Confultas , ou Defpachos dos Tri- forte , que huns poífaô prender os Reos no bunaes fe houverem expedido , fe remettaô diílridlo dos outros ; e na mefma forma tomar logo os mefmos embargos aos Tribunaes ref- Querélas , e formar DevalTas , havendo-fe to- peclivos com fufpenfaô , ou fem eila , íegun- do o Reyno do Algarve , Província do Alem- do oeítado , em que fe achar a execução das Tejo , e Comarcas de Santarém , e de Setuval Cartas , Alvarás , Provifoés , e Defpachos fo~ por foro do deliflo em ordem aos referidos breditos , conforme a prática , que neíla par- Jfins ; pois que os ProceíTos fe naô podem te fe obferva , e em nenhuns outros Juízos , inílruir , e julgar , fenaô na Cafa da Supplica- poílo que fejaô os das Relações , íe tomará çaô , pela Commilfaô , que tenho eílabelecido conhecimento dos meínios embargos; e íe nos para o dito effeito. Outro-íi fou fervido dar Tribunaes, a que forem remcttidos , (cqu- plena liberdade, em quanto Eu naô mandar o tender que por fua matéria neceffitaô de dif- contrario , a todos os Particulares do fobredi- puta coníenciofa , os faraó remetter ao Juizo to Reyno , Província , e Comarcas , para lan- da Coroa, para que nelle fejaô ouvidas as par- çarem maô naô fó dos delinquentes , que por tes. Pelo que mando ao Regedor da Cafa da taes forem conhecidos , mas também das pef- Supplicaçaô , Governador da Cafa do Porto , fulpeiío- e aos Defembargadores das duas Caías , Cor« foas defconhecidas j que fe fizerem rcgedo" 66 Appendix das Leys Extravagantes. regedores , Provedores , Ouvidores , Juizes , bres , poderáô recorrer a Mim , que lhes farei JuíHças 5 Officiaes, e peííbas deftes meus Rey- mercês proporcionadas á utilidade pública , nos 5 cumpraôe guardem efte meu Alvará in- que confiderar nos feus ferviços , accrefcen- teirameníe , como neile fe contêm ; e para tando as fuás nobrezas. E os que lavrarem me~ que venha á noticia de todos, mando ao Dou- nos de dez arráteis de feda em rama , em qual- torFranciíco Luiz da Cunha de Attaide do quer quantidade que feja , lempre a poderão meu Confelho , e Chancellér mór deites Rey- vender livre de Direitos do referido género, nos e Senhorios , o faça publicar na Chancel- pofto que naô gozem das mais franquezas laría , e envie Cartas com o traslado delle , acima ordenadas. fob meu Sello e feu fignal , aos Corregedores Eftes Privilégios lhes guardarão inteira- das Comarcas , e Ouvidores dos Donatários ; mente todos os Miniftros da Juftiça , Fazenda e fc regiílará nas partes coílumadas ; e efte fe e Guerra , de meus Reynos ; e lera Conferva- lançará na Torre do Tombo. Dado em Lisboa dor delles o Miniílro , que o for da dita Fa- aos trinta de Outubro de mil fettecentos cin- brica da feda na Cidade de Liíboa •, e nas Pro- coenta e hum. vincias , os Corregedores das Comarcas , R F Y procedendo contra quem os quebrantar , do mcfmo modo que pela Ordenação liv.i.tít.^^, ALVARÁ §• i4« procede o Corregedor da Corte , con- ' tra os que quebrantaô , ou naô guardaô os Em que fe C07icedem privilégios as pelfoas -) qtie Privilégios dos Defembargadores. Porem, plantarem Amoreiras nas fiias terras \ e em para que eftes Privilégios lhes compitaô , fa- , que fe prohíbe a extracção da Seda par a for a rá cada hum dos Lavradores de feda tomar ra- do Rejino. zao , e regiílo na Camará refpeéliva em hum Liv. das Leys da Chancellavía a/./. 20. ^''l'^ numerado , e rubricado , que para efte efteito mando que haja , de todas as Amorei- H.5 1, T^ OM JOSEPH por graça de Deos Rey ras , que tiver , e da feda , que cada hum anno A/ de Portugal , e dos Algarves , dáquem lavrar da fua cultura , para fe conhecer a quan* e dálem Mar , em Africa Senhor de Guiné , c tidade , a que chega , e com certidões authen- da Conquifta , Navegação , Commercio da ticas dos Vereadores , e Efcrivaés das Cama- Eíhiopia , Arábia , Perfia , e da índia &c. Fa- ras , por que confte do pefo da feda ; apuradas ço faber aos que efta Ley virem , que tendo pelos Corregedores das Comarcas , fe lhes confideraçaó a utilidade publica , que refuíía guardarão os refpeflivos Privilégios , que lhes de fe cultivar nos meus Domínios ioda a fe- faó concedidos nefta Ley. Bem entendido , da, que elíes podem produzir em bencHcioda que todos os concedidos aos Lavradores de manufaítura defte género , que houve por menor quantidade , e pefo , competem aos de bem mandar confervar , eao intereííe, que ao quantidade mayor , e naô pelo contrario. Os bem commum fe pode feguir , de que íe aug- mefmos Efcrivaés das Camarás dos diftridos mente a fobredita Fabrica : Hey por bem or- paftaraô guias , aíTignadas pelos Vereadores denar , que todas as Feíioas , que lavrarem de todas as fedas , que delles fahirera para a dez arráteis de íeda em rama , ou dahi para Cidade de Liíboa , ou para outra qualquer ter- ei ma , a poiTaô livremente vender , fcm que ia do Rey no , declarando nellas fe vem por delia, e da terra 5 em que voluntariamente conta dos mefmos Lavradores, ou fe vem já houverem plantado tantas Amoreiras , que compradas , e por quem ; para aílim gozarem produzao pelo menos a dita quantidade de fe- da liberdade dos Direitos , que nefta Ley lhes da , fendo huma fó terra , paguem fifa , dizi- vay concedida , e para fe evitarem os defcami- ina , portagem , quatro e meyo por cento , nhos dcfte género. E achando-fe nas Alfande- nem outro algum Tributo velho , ou novo , gas , e Caías , em que fe dá entrada , menos afilm nas Aliandegas , como fera delias. As feda do que aquella que conftar das referidas PcfToas , que lavrarem huma arroba de feda guias , fe reputará defencaminhada a que fal- em raina , ou dahi para cima , e feus filhos , e tar , para fer perdido o valor delia a favor da familiares , que occuparem na dita cultura , Hofpital Real de todos os Sandos. E fou fer- gozarão , alem da referida iíençao , dos Privi- vido ordenar , que da publicação defta Ley em legios , que pela Ordenação do liv. 2. tit. 53. diante nao polLi mais fahir defte Reyno para faó concedidos aos Cafeiros encabeçados dos fora ká:^ alguma esn rama , fio , cafulo , ou de Fidalgos \ fendo também efcufos de fervirem outra qualquer forre que feja , antes de fer te- comra fuás vontades nas Companhias das Or- cida , ou lavrada ^ ifto ou adita feda feja cria- denanças , dos Auxiliares , ou ainda pagas , da nefte Pvcyno , ou nelle introduzida. E nao pofto que feja em tempo de guerra , que Deos fomente fe íhe naô dará nas Alfandegas defpa- naó pcrmií ta. Os que lavrarem trcs arrobas de cho de fahida , mas toda a que for achada para feda , e dahi para cimaj fe forem mechanicos, fahir por contrabando; e as beftas , ou carrua- íicaráó habilitados nas fuás PeíFoas , e nas de gens , em que for , feraô tomadas por perdidas feus fdhos e defcendentes , para fervirem to- a favor dos Denunciantes. dos os empregos das Cidades , e Villas do Pelo que mando a todos osTribunaes; Reyno, que requerem nobreza ; e fc forem no- Miniftros , e OíFiciaes de Juftiça , Fazenda , e. Guerra % Guerra de meusReynose Senhorios^ cumpraô e guardem inteiramente efta Ley , como nel- ]a fe declara. E ao Defembargador Francifco Luiz da Cunha de Attaide do meu Confelho, e Chancellér mór dos meus Reynos , mando que a faça publicar na Chancellaría mór , e a iriande imprimir , e remetter naó fó para as Comarcas do Reyno , na forma coftumada , mas também a todas as Camarás das Villas , para nellas feobfervar, remettendo também ao Confelho da Fazenda , quantas forem ne- ceíTarias para efte Tribunal diítribuir pelas Eílaçoés, e Cafasfuas fubalternas ; e fe regi- ílará também no Defembargo do Paço , Cafa da Supplicaçaô , e Relação do Porto , e a própria fe lançará na Torre do Tombo. Salva- terra de Magos em vinte de Fevereiro de mil fettecentos e cincoenta e dous. R E Y ALVARÁ, Em que fe determina , que em nenhum cafo fe receba^ 7iem tome conhecimento de fufpeiçaS pojla a Minifiro , que efteja tirando devaf- fa geral , ou efpecial , confervandofe fo o efiilo , que nejia matéria ha nas refidencias. Liv. das Leys da Chancellaría a /o/. 23. IT.39. TpU El-Rey faço faber aos que eíle meu Fi Alvará de Ley virem , que , por me fer prefente que algumas peífoas , para defcobri- rem o fegredo das devaflas , ou por alguns outros motivos menos juftos , averbaó de fuf- peitos os Miniftros , que eftaó tirando as di- tas devaíTas , embaraçando a fua continuação com grande prejuízo da boa ordem , c admi- nillraçaó da Juíliça , naó o havendo em fe ne- gar efte meyo, que naó compete nefte cafo ás partes , ás quaes fica fempre o de allegarem na fua defefa as razoes de fufpeiçaô , que ti- verem : Sou fervido determinar , que em ne- nhum cafo fe receba , nem tome conhecimen- to de fufpeiçaô alguma pofta a Miniftro , que ^efteja tirando devaíTa , ou efta feja geral , ou efpecial , confervando-fe fó o eftilo , que ne- íla matéria ha nas refidencias. E mando ao Regedor da Ciifa da Supplicaçaô , Governa- dor da Cafa do Porto , ou a quem feus car- gos fervir, Defembargadores das ditas Calas, e aos Corregedores do Crime , e das Comar- cas , e a todos os mais Juizes refpeílivos^dc- ftes meus Reynos e Senhorios , cumpraô e guardem , c façaô inteiramente cumprir e guardar efte meu Alvará de Ley , corno nelle fe contêm. E para que venha á noticia de to- dos , mando ao Doutor Francifco da Cunha de Attaide , do meu Confelho , e Chancellér mór deftes Reynos e Senhorios , o faça pu- blicar na Chancellaría , e enviar a cópia del- le , fob meu Sello e feu fignal aos Correge- dores , e Ouvidores das Comarcas , e Terras dos Donatários , e mais peflx)as , a quem to- car a fua execução ; e fe regiftará nos livros da Meza do meu Defembargo do Paço , e nos Appendix das Leys Extravagantes. ^ da Cafa da Supplicaçaô , e Relação do Por^ to , e efte próprio fe lançará na Torre do Tombo* Dado em Lisboa aos vinte e féis da Abril de mil fettecentos cincoenta e dous. R E Y. REGIMENTO, Õ^íe fe ordenou para o novo Thefoureiro gé ■ : ral de Sifas fazer arrecadação delias pelos Recebedores das Comarcas , e para os ??ief- mos Recebedores as cobrarem dos outros Re- cebedores dos ramos de cada huma das ditas Comarcas , determinando- je o modo como haô de fer eleitos pelas Camarás os ditos Rece-> hedores. Livro das Leys da Chancellaría a/o/. 2j. U El-Rey faço faber aos que efte Regi- K.40. mento virem , que coníiderando o que me reprefentou o Confelho da Fazenda ern Confultas de vinte e fette de Outubro de mil fettecentos quarenta e nove , e de nove de Outubro de mil fettecentos cincoenta ehum , a refpeito da má arrecadação , que havia na cobrança , e defpefa das Sifas pelos Almoxa- rifes delias : Fui fervido mandar fazer efte Regimento , para com elle evitar as defor- dens , que atégora fe tem experimentado , e reduzir efta arrecadação a methodo , em que experimentem os filhos das folhas os feus pa- gamentos promptos , e que com facilidads fe dem as contas deftes recebimentos. 1 Sou fervido , que daqui em diante haja nefta Corte hum Thefoureiro geral das Sifas com feu Efcrivaó , para o recebimento delias de todo o Reyno, o qual fera Executor geral das fuás receitas. 2 O Thefoureiro géraí terá de ordenado em cada hum anno fettecentos mil reis , fem que poíTa ter outro emolumento , propinas , ou ordinárias , naô fó da minha Real Fazen- da , como também das Partes por titulo al- gum , nem ainda o de que falia o Regimento da Fazenda, que hey por derogado hefta par- te \ e fazendo-o pelo contrario , fe lhe dará , em culpa , fendo a pena arbitraria ; e o feu Efcrivaó terá duzentos mil reis de ordenado , e oitenta reis de cada conhecimento , que fi^ zer com as mefmas claufuias acima decla- radas. 3 Hey por bem extinguir todos os Almo- xarifes, e Executores das Comarcas , Cida- des , e Villas , deílas cobranças , nefte Reyno, e no do Algarve ; e por tazer mercê a algum Proprietário , que haja fem culpa , e que te- nha quitações , fou fervido , que fe lhe pague em fua vida fomente o ordenado , que leva na folha*, e ordeno , que do primeiro de Julho defte anno em diante , fe abftenhaô todos dos exercícios dos ditos Officios , ainda aquelles que os eftiverem fervindo por titulo aftignado pela minha Real inaô , ou dos Senhores Reys I 2, deí|es 6S Appenãix das heys Extravagantes. deftes Reynos meus predeceíTores •, porque pé de cada addicçaó , e lhe recenfeará o dito por efte Regimento lhes hey por extinâ:as Provedor a conta •, e o dito recenfcamento fuás Cartas , Alvarás , ou Provimentos , para com a defpefa , que tiver feito , e o refto do que naô poíTaô mais exercita-los , por lhes feu recebimento , remetterá ao meu Conta- haver por extin£las as mercês , com quenelles dor mor dos Contos do Reyno , e Cafa , que fe coniervavaô. logo mandará entregar o dinheiro ao dito 4 Para que a arrecadação da dita contri- Thefoureiro geral , e o recenfeyo o comette- buiçaó nao ceife , e íe continue , como até o rá ao Contador para o examinar , e lhe jun- prefente fe fazia , e meus VaíFallos recebaó tara o conhecimento , que odito Thefourei- com promptidaô ao tempo dos feus venci- ro geral padar do ultimo recebimento ; e mentos as quantias , que Eu, e os Reys meus achando certo o recebimento , e defpefa, predeceíTores lhes applicáraô nas folhas da- paíFará certidão, que o melmo Contador mor quelles rendimentos, aílim cm ordenados, CO- mandará entregar ao dito Thefoureiro geral mo em juros , ou tenças : Hey por bem , que para a encoítar á folha daquella Comarca , e as Camarás deftes Reynos , nas cabeças das com ella fe ajuftar o computo do feu recebi- Comarcas , elejaô todos os annos hum Rece- mento. bedor , que arrecade as mefmas Sifas dos mais 9 Para que naó haja confufaô nos paga- Recebedores dos Ramos década huma das mentos ,c recebimentos na maó do dito The- Comarcas ; e os Recebedores , aííim eleitos , foureiro geral , o Confeího de minha Fazen- terá cada hum o ordenado , que vay declarado da mandará proceíFar todos os annos folhas na relação junta , aífignada pelo Secretario de para cada Almoxarifado , como fe ainda exi- Eftado Diogo de Mendonça Corte Real , que íliífem os Almoxarifes, as quaes mandará en- ferá encorporada nefte Regimento, como par- tregar ao dito Theíbureiro geral , c nellas fe te delle. lhe declarará o que o Recebedor da Comarca 5 Os Recebedores eleitos todos os annos, ha de difpender , e o que lhe fica a elle para como acima fica difpofto , feraó afiançados pe- pagar ; porque aindaque os Recebedores das los Vereadores , que os elegerem , ficando Comarcas haô de receber , e difpender , na6 feus bens obrigados a qualquer fallencia do ficaó , nem podem ficar obrigados a mais que Recebedor; e morrendo alguns dos Recebe- ao recenfeyo, que o Provedor da Comarca dores, feraÓ logo eleitos outros pelas Gama- lhes fizer, e á fallencia, que houver na ar- ras refpe(51:ivas , as quaes requererão fequeftro recadaçaô ; pois aos mefmos Recebedores fi- nos bens do Recebedor defunto ao Provedor ca , e concedo a mefma juiifdiçaô executiva , da Comarca , até fe dar por quite o feu rece- que tinhaó os Almoxarifes, para poderem bimento pelo mefmo Provedor. cobrar dos mais Recebedores dos Ramos , e 6 Os Recebedores das Comarcas pagarão examinar na falta do prompto pagamento as fomente nellas , do rendimento que cobrarem, cobranças, que tiverem feito ; e no cafo , os ordenados dos Miniílros , Officiaes , Rece- que por fuás negligencias fucceda haver divi- bedores dos Ramos, eEfcrivacs das Silas dei- da , a pagaráô por feus bens, efeus fiadores; las , para o que o Confeího de minha Fazenda e havendo embaraço tal , que faça demora na remetterá todos os annos, com hum mandado, cobrança , então com os autos da execução y huma relação ao Provedor da Comarca , em e mais documentos , por que confte da dili- que iráó declaradas as quantias , que o dito gencia feita para a cobrança , a remetterá o Recebedor deve cobrar naquella Comarca, co- dito Provedor da Comarca ao dito Contador moatégora fe fazia , e na defpefa iráô lança- mór para a mandar carregar a hum dos Exe- dos fomente os ditos ordenados em addic- cutores dos Contos , que ficaráó obrigados a coes íeparadas , de forma que por baixo dei- acabar a execução dentro de féis mezes. las fe poífaô fazer conhecimentos •, porque os 10 E porque poderá fucceder que os Mi- mais pagamentos de juros , tenças , e conli- niftros , a quem os ditos Executores comet- gnaçoés as ha de pagar nefta Cidade o dito terem as Ordens , fcjaô morofos no findar as Thefoureiro geral. execuções ; o Executor , a quem eftiver car- 7 O Provedor da Comarca , vencido que regada a divida , dará conta no Confeího da feja o quartel das ditas Sifas , deixará ficar Fazenda , e efte a pedirá ao dito Miniftro da em poder do Recebedor nomeado o que im- razaó , que teve , para logo naô cumprir a portr.r o quartel dos ordenados , e o refto o Ordem , que fe lhe palfou , a qual ficará no* remetterá pelo correyo ao dito Theíbureiro tada para a fua refidencia. geral , e efte mandará carregar pelo feu Ef- 11 Terá grande cuidado o Confeího da crivao a quantia que receber , no livro da fo- Fazenda de mandar remetter ao Thefoureiro lha daquella Comarca , e paftará conheci- geral todos os annos , nos tempos devidos , mento em forma para defcarga do dito Re- as folhas de cada Almoxarifado ; c cada huma cebedor. de per fi fe trasladará em hum livro com as 8 O Provedor daComarca no fim de cada addicçoes feparadas, para ao pé delias fefa- anno obrigará o dito Recebedor a que fatif- zerem os conhecimentos das Partes ; e findo faça todos os ordenados com conhecimento que feja o anno , e acabados de fatisfazer os na folha , que fe lhe remetter do Confeího ao filhos das folhas , e entregues as configna- çoês 9 Appendíx âashéy çoés , fará o mefmo Efcrivaô no livro de ca- da Almoxarifado ^ cabeça de receita , e def- pefa , e o levará á Mefa do Contador mor , que cometterá o recenfeyo daqiielle anno , e Almoxarifado ao Contador , que tiver o re- cenfeyo do Pvecebedor delle , o qual , depois de examinar a defpeza , e receita , paífará certidão na forma do eftilo , declarando o que fe recebeo, e difpendeo , o que exiíte por fatisfazer , e a divida , cafo que a haja , e de que procede , íicando-lhe os papeis , fo- lha , e livro em feu poder-, e aquelias quan- tias , que as partes naô tiverem cobrado , fi- caráô em cofre feparado de três chaves , que terá para iíTo o Thefoureiro geral nas Sctte Gafas , onde terá os mais cofres , de que ne- ceífitar, para a fua receita ; e as quantias de- pofitadas fe pagaráô depois do recenfeyo , á ordem do Confelho da Fazenda , pelo mefmo Thefoureiro geral. 12 Praticado o referido em todos os re- cebimentos do dito Thefoureiro geral , nos primeiros dous annos de feu recebimento, no ultimo dos três o chamará o Contador mor a contas 5 féis mezes depois do terceiro anno ; c com a mefma ordem dos recenfeyos , co- metterá as contas dos Almoxarifados aos mefmos Contadores , e eftes as tomaráó den- tro de outros féis mezes , de forte que dentro delles ha deter de todos os recebimentos o di- to Thefoureiro geral quitação •,e as quantias , que eftiverem por pagar , fe depofitaráô na forma que ordeno no Capitulo onze deite Re- gimento. 13 Para que meus VaíTallos naô experi- mentem vexação , antes com eíla nova arreca- dação fejaô mais bem pagos , e fe evitem as dividas , em que até o prefente ficavaó alcan- çados os Officiaes de recebimento , terá o di- to Thefoureiro geral cofres com três chaves. 14 Sou fervido ordenar que a aíTiftencia do dito Thefoureiro geral , e feu Efcrivaô fcja nasSette Cafas , onde o Contador da Fa- zenda lhe mandará faZer Meza , para elle af- íiftir com o feu Efcrivaô ; e ahi terá os feus cofres de três chaves , tendo huma o mefmo Contador da Fazenda ^ e as outras duas o Thefoureiro geral , e o feu Efcrivaô. 15 Ordeno , e mando que fe naô receba , nem difpenda coufa alguma , fenaô á bocca do cofre , que haverá todos os dias , que naô forem de guarda ; e terá o mefmo Thefourei- ro geral jurifdiçaô fobre todos os Recebedor Tes das Comarcas , e contra elles paliará Or- dens , no cafo que nos tempos devidos naô re- mettaô as importâncias , que deverem ; e as cuftas , que fe fizerem na dita arrecadação , fe defcontaráó do Rendimento j em cuja arreca- dação fe gaftarem fem rateyo. 16 Como em muitos dos Almoxarifados ào Reyno ha confignaçaô de cera ao Guarda- repofta de minha Cafa , e com efta nova forma Jca mais difficil a remeíTa , fuppofto que mui- tos a entrega vaô a dinheiro , por eíle hey por nd s Extravagantes. declarado , que os ditos ReceÍ3edores , quan^ do fizerem arrecadação da dita confignaçaô , feja a dinheiro , e o rcmettaô com feparaçaô para logo fcr entregue ao Guarda-repoíla. 17 Por fer precifo que as remelFas dos referidos rendimentos fe façao com fegtiran- ^ - , ça , promptidaô , e fem defpefa ; * ordeno ao * ^^f Correyo mór de meus Reynos , palTe ordem a ^^^ j^J' ° todos os correyos das Comarcas, que íogo„^^^^ que por ordem dos Provedores delias , ou dos Recebedores lhe for entregue qualquer quan- tia , a conduzaò fem dilação , e a entreguem ao dito Theloureiro geral , que para fua def- carga lhe dará conhecimento em forma , que o Correyo entregará ao dito Provedor da Co- marca , ou ao Recebedor , e com elle refgaía- rá a fua Cautela , que tiver dado , quando re= cebeo o dinheirOi 18 O Thefoureiro géraí fera o particular das Sifas do Termo deíia Cidade ; e o dinhei- ro, que crefcer dos ordenados dos Executores^ que levavaô nas folhas , naÓ fe difpenderá fem ordem minha exprelFa. 19 Pelo que mando aos Vedores de mi- nha Fazenda , e Confelheiros delia, e aos mais Miniílros a que tocar , e com mais efpeciali- dade aos Provedores das Comarcas , cumpraô e guardem efle Regimento em tudo , e por tu- do , como nelle fe contêm , fem embargo de quaefquer Ordenações , Regimentos , ou Or- dens , que haja em contrario , que tudo hey por derogado , e derogo , como fede cada hu- ma das ditas coufas fizera exprelfa mençaô. E para que venha á noticia de todos , e fe naô polfaallegar ignorância, mando ao meu Chan- cellér mór do Reyno o faça publicar na Chan- cellaría , e enviar a cópia delle , fob meu Sei- lo e feu fignal , aos Corregedores , Provedo- res j e Ouvidores das Comarcas , e Juizes de fora , e aos das Terras dos Donatários. E eíle Regimento fe regiftará nos livros do Confe- lho da Fazenda^ e nos da Cafa da SupplicaçaÔ ^ ê nas Camarás deftes Reynos ; e eíle próprio fe lançará na Torre do Tombo. Dado em Lif- boa aos cinco de Junho de mil fettecentos cincoenta e dous. R E Y. RELAÇÃO Í)os Ordenados , qtie haÕ de ter em cada anuo os Recebedores das Stfas de fie Rejiio , e do Al- garve , que forem nomeados , e approva" dos pelas Camarás Refpeâíhas. REcebedor da Cidade do Porto, cincoenta mil reis. Recebedor da Cidade de Vifeu , quarenta mil reis. Recebedor da Cidade de Lamego , quarenta mil reis. Recebedor da Cidade da Guarda , cincoenta mil reis. Recebedor da Cidade de Coimbra ^ cincoen- ta mil reis. >4- ^ • 70 Jppenãix das Leys Extravagantes. R.ecebedor da Cidade de Leiria , vinte e qua- zendo-fe delias armazéns particulares , donde tio mil reis. pelo decurfo do anno fe vendem ao Povo por Rícebedor da Cidade de Portalegre, cincocn- grandes preços; fou fervido ordenar o fe- ta mi! reis. guinte * Recebedor da Cidade de Miranda , cincoenta i Cada hum dos pannos de palha , que fe mil reis. venderem ,terá fempre quatro arrobas perfei- Recebedor da Cidade de Beja , quarenta mil tas , incluído o pefo do mefmo panno , em que reis. he conduzida ; ou cento e vinte arráteis livres Recebedor da Cidade de Évora , quarenta mil para o comprador. reis. 2 Pollo que o referido pefo fe ha de fazer Recebedor da Cidade de Elvas, trinta mil fem intervenção de outra alguma peílba , que reis. naó feja o comprador , e vendedor , ou as pef- Recebedor de Eílremós , trinta mil reis. foas , a quem elles cometterem a compra , ou Recebedor de Campo de Ourique , fettenta venda ; com tudo , para mayor expedição das mil reis. partes , o Senado da Camará fará entregar a Recebedor de Villa-Real , cincoenta mil reis. cada hum dos Capatazes das Companhias dos Recebedor de Guimarães , cincoenta nul reis. conduílores da palha huma balança com os pe- Recebedor de Vianna , cincoenta mil reis. fos neceíTarios para pefarem a dita palha ; fa- Recebedor de Ponte de Lima , cincoenta mil zendo-a paíTar pela balança ao fahir do barco, reis. para o fim abaixo ordenado , fem que por Recebedor de Moncorvo , cincoenta mil reis, eíla diligencia levem algum emolumento. E Recebedor de Santarém ; trinta mil reis. feraó obrigados cada hum dos Capatazes a Recebedor da Tabola de Setuval , trinta mil confervar as balanças no mefmo eííado, em reis. que as receberem. Recebedor de Pinhel , cincoenta mil reis. 3 Das referidas balanças fe poderáô fervir Recebedor de Caftello Branco , cincoenta os compradores , que voluntariamente o qui- mil reis. zerem fazer ; porque querendo comprar fetn Recebedor de Aveiro , cincoenta mil reis. pefo , ou pefar em fuás cafas os pannos , que Recebedor de Cintra , vinte mil reis. comprarem , por balanças , que para iíTo te- Recebedor de Abrantes , trinta mil reis. nhaó com pefos aíferidos ; o poderáò livre-. Recebedor de Thomar , quarenta mil reis. mente fazer. Recebedor de Torres Vedras , trinta mil reis. 4 E porque pode fuccederque alguns dos Recebedor do Reyno do Algarve , cincoenta pannos , que fe pefarem , tenhaó mais , ou mil reis. menos das fobreditas quatro arrobas ; ajuftan- Dwgo de Mendonça Córte^ReaL ^^■^'' ^ '""'P^^^^ ^^'^^^ "« ^"^ "^f ^^^^ ^^"'^"^" ^ çao o numero dos pannos, que fe tiverem com- ALVARÁ prado ; e conferindo-fe com o pefo da palha , ' que fe tiver recebido , fe abaterá a falta a favor Em queje detenmnoii , que os pannos de palha do comprador , e fe accrefcentará o excelfo a íivcjjhn detcrmhiado pefo ; e que para a ven- favor do vendedor , para o primeiro pagar de da delia ^ je fizejjhn duas taxas cada anno pe- menos , e o fegundo receber de mais toda a lo Senado da Camará ; e que fe naõ pudeffe diíferença , que fe achar na totalidade do pe- comprar ejle género por modo de travejjia. fo competente. Liv. das Leys da Chancellaría a/./. 16. ytrf. , ^ ^ Senado da Camará fará em cada hum dos annos duas taxas : a primeira , no tempo U El Rey faço faber aos que eíle Alvará da colheita com attençaô á abundância, ou de Ley virem , que fendo-me prefcnte o falta , que houver deite género , e durará até grande prejuízo, que refulta aíTím aos Lavra- o ultimo de Dezembro : a fegunda , no pri- dores , como aos iM oradores defta Cidade , de meiro de Janeiro , em quede mais haverá ref- nella lè vender a palha por pannos fem pefo , peito á quebra , que a palha coftuma ter de- que certa e determinadamente moítre a quan- pois de recolhida , e durará até nas colheitas tidade , que fe vende , ou compra ; ficando na leguintes fe fazer nova taxa. vontade dosconduòlores o prejudicarem , ou 6 Toda a peíToa , de qualquer qualidade aos Lavradores , que a vendem , ou aos Mora- e condição que feja , que por modo de travef- dores, queacompraó, fem que bailem, o íia , comprar palha para tornar a vender , ou cuidado , e a providencia , que cabe no Sena- feja neíla Corte , ou em qualquer lugar do do da Camará, para evitar os referidos incon- Riba-Tejo , pela primeira vez perca a palha , venientes ; fendo-me outro-fi prefente a gran- para quem o accufar , c tenha dous mezes de de quebra , que tem as palhas , depois de po- prifaô em cafa ,ou no Limoeiro , conforme a ílas em palheiros , e naó fer por efta razão ju- fua qualidade, e alem diíTo feja degradado ílo , que fe vendaô por todo o anno pelo pre- por hum anno para a Cidade de Miranda •, pe- ço taxado no tempo das colheitas ; e conlide- la fegunda vez , alem das referidas penas cor- tando também o grande prejuízo, que refulta poraes em dobro , naô fó perdera a palha , ao piiblico de fe atraveífarem as palhas , fa- mas fera condemnado em outra tanta quantk da que Appenâix das Leys extravagantes. 9'í M que ella valer , tudo para o accufador ; e pe- bem nos mefmos tempos outras femelhanteã la terceira vez , alem da palha perdida , fera devaíTas das peíToas , que nos feus refpeílivoâ condemnado em cinco annos de degredo para diftridos comprarem palhas para revender , a mefma Cidade de Miranda, e em quatro mil dando-me conta do que a cfte refpeito obra-* reis para o accufador. Naó fe poderá neftecri- rem na fobredita forma , e debaixo das com- me conceder Carta de feguro , nem Alvará de minaçoés acima ordenadas. fiança. E as mefmas penas incorreráô todas Eíle Alvará fe cumprirá , como nelle fé aquelías peífoas , que confentirem , que em contêm ; e paraque as providencias por elle fuás cafas , e armazéns , e efpecialmeníe de- eílabelecidas tenhaô o feu cumprido efFeito , baixo dos feus nomes , fe recolhaõ palhas para fou fervido derogar a favor do bem commum vender por modo de traveíTia. quaefquer Leys, Coftumes , Privilégios ,ain- 7 E porque alguns Eccleíiafticos , fiados da concedidos por titulo onerofo , que obíla- na fuaifencaó, mais facilmente fe animaô a rem fomente na parte , em que fe acharem ir contra as Leys , e ficaria fruílrada a difpo- contrários a eftc. E para que venha á noticia íiçaô defta , fe lhes ficaíle aberta a porta para de todos , mando a Francifco Luiz da Cunha poderem atraveíTar palha , fou fervido ( naó e Attaide , do meu Confclho , e meu Chan- por via de Jurifdiçaõ , mas por defefa de meus celíér mór , o faça publicar na Chancellaria , Vairallos,e confervaçao do bem commum) de- e enviar a cópia delle , fob meu Sello e feu fi- clarar , que todo aquelle Ecclefiaílico , que gnal , a todos os Miniílros acima referidos , for achado , ou comprehendido em comprar para o executarem ; e fe regiftará nos livros palha por modo de traveffia , ou empreitar o do Defembargo do Paço, Senado da Camará, feu nome , ou armazéns para o melmo fim , e Cafa da Supplicaçaô ; e o próprio fe lança- pela primeira vez o mandarei fahir feítenta rá na Torre do Tombo.Bellem em o primeiro Jegoas fora da Corte , para nella mais naó en- de Julho de mil fettecentos cincoenta e dous* trar fem beneplácito meu •, e fendo compre- R E Y» hendido fegunda vez fahirá da mefma Corte para a diílancia de oitenta legoas ; pela ter- ALVARÁ ceira , o mandarei lançar fora de meus Rey- ' nos. E affim o mandei fignificar aos Prelados Pelo qual fe declarou , e confirmou a doação do refpeélivos , para íer notório a todos. hum por cento para as Obras pias , e mérito^, 8 E fendo algumas das peífoas culpadas rias. nefte delicio de tal Jerarquia , que pareça ao Liv.das Leys daChancellaría aA/.ag.w/T Miniílro , que lhe formou a culpa , ler con- veniente á boa adminiftraçaó da Juftiça fazer- "iri U El-Rey faço faber aos que efte Alvará ^".42» mo prefente , me dará conta pela Secretaria I^i de Ley declaratória virem , que fendo-me rno prefente , ^ de Eftado dos Negócios do Reyno , referin- prefente, em Confultas do Defembargo do do inteiramente o cafo com toda a prova , que Paço , e Confelho Ultramarino , a omiífaô , delle houver , ou apeíToa comprehendida feja que ha na arrecadação do hum por cento dos Ecclefiaftica , ou fecular ; paraque informa- Contra6los , e Rendas Reaes , applicado pa- do da verdade , poífa mandar o que for mais ra obras meritórias pelo Senhor Rey D. Ma- conveniente ao bem publico , e meu ferviço. noeí, que fanda gloria haja , pela Doação fei- 9 Os Corregedores dos Bairros defta Ci- ta no anno de mil e quinhentos e três ,encor- dade tiraráó todos os annos duas devalías, hu- porada nas Ordenações da Fazenda , confir- ma no tempo da primeira taxa , e outra no da roada pelos Senhores Reys meus Predeceífo- fegunda , pelas quaes procurarão averiguar os res em os annos mil e quinhentos fettenta e atraveíladores, de que puderem haver noticia, nove , emil e quinhentos e oitenta e quatro j e as peíToas , que lhes daó , ou empreftaô os e mil e feifcentos e noventa e dous , por fe feus armazéns , ou os feus nomes; prendendo, naó pagar tudo o que he devido com pretex^. pronunciando , e dando livramento aos cul- tos aíiedados , efpecialmente por falta de ob- pados com Appellaçao , e Aggravo para a fervancia da referida Doação em alguns Con- Correição do Crime da Côrte^ dando-me con» trados , e Rendas , como também por fe nao ta pelo Deíèmbargo do Paço de como affim o declarar aos Contraéladores , e Rendeiros , tem cumprido , com as declarações do que re- no a(5l:o da arrematação , a obrigação de paga- fultou de cada huma das ditas devaílás , para rem o dito hum por cento á fua cufta ; o que me fer prefente em confulta do dito Tribu- he contra a intenção do dito Senhor Rey nal , que me naô coníliltará cada hum dos di- Doador , que expreílamente obrigou á faíif- tos Corregedores , ainda depois de darem re- façaó t' o dito hum por cento todas as Rendas, fidencias -, fem lhes conftar depois de hum mui- e Contraílos prefentes , e futuros deíles Rey- to ferio exame , que eiles cumprirão com to- nos , e fuás Conquiílas , Domínios, e Senho- do o fobrcdito. rios ; eque os Rendeiros o deviaô pagar á fua 10 O Corregedor , e Provedor da Cornar- cuíla , poílo que no arrendamento fe naô de- ca de Santarém , Ouvidor de Alemquer , e os claraíTe eíla obrigação ; e porque femelhanté Juizes de Fora da Caílanheira , Benavente 5 defordem he em grande prejuízo do ferviçò Salvaterra , e o de Viiia-franca , tiraráô tam- deDeos 3 e meu , por fe diminuírem com elíá as obras 72 /^ Appendix das heys 'Extravagantes. as obras meritórias, a queeíla applicaçaó foi íiciaes , que o receberem ; os quaes no Ultra- dcílinada , confiderando os contínuos , e ex- mar feraô obrigados a remetter o dito hum traordinarios benefícios , com que DeosnoíTo por cento nos Cofres Reaes ao Thefoureiro Senhor , por fua infinita bondade , he fervido da Gafa da Moeda defta Cidade , para elle o proteger , e augmentar eftes Reynos , e feus entregar ao Thefoureiro das Obras Pias , livre Domínios ; eque em reconhecimento de taó do hum por cento daconducçaó, que fe paga foberanas mercês , devo naô fó promover a na dita Cafa ; e o que fe cobrar no Ultramar, inteira obfervancia da referida Doação , mas em partes donde fenaô remetta a importância accrefcentar os feus elfeitos , removendo tu- das Rendas , e Contratos Reaes , para vir do o que encontra a fua cíibéliva execução. nos Cofres a eíla Cidade , ou neíles Reynos , Hey por bem declarar , que a dita Doação fera remettido o fobredito hum por cento pe- comprehende todos , e quaefquer Contratos, los ditos Officiaes , que o receberem , ao The- e Rendas Pveaes , prefentes , e futuros , que foureiro das Obras Pias \ porem nos Contra- fe arrendarem a Contraíladores, ou fe admini- €tos , e Rendas do Eílado da índia íe obferva- ftrarem por conta da minha Real Fazenda , rá o coftume , que até agora fe tem praticado ou por outro qualquer modo e forma , que fe no que refpeita á diítribuiçaó do hum por praticarem , aílim neíles Reynos , como em cento. fuás Conquiílas, Domínios , e Senhorios; e E como o grande augmento deOa coníi- que de todos fe deve pagar hum por cento , na gnaçaô faz necellario, que na fua arrecadação, forma da referida Doação , fem embargo de e defpeza , fe guarde huma nova , e diíferente que de alguns nunca fe pagaífe, e de que nas formalidade da que ao prefente fe pratica ; remaíaçoés fe naô declaraífe a obrigação de- Sou fervido ordenar , que na Cafa do Coiiíe- íle pagamento , ou fe duvidaíTe delia ; porque lho da Fazenda haja hum Cofre de três cha- a falta de obfervancia da dita Doação , por ves , em que fe faça o recebimento de tudo o eíles , ou outros pretextos , declaro nulia , e que produzir o hum por cento , e que á bocca de nenhum eífeito , como contraria á fobredi- do dito Cofre fe fatisfaçaô os filhos da folha ta Doaçaô , a qual naó fó confirmo em tudo , e todas as mais defpezas neceílarias , naó íe e por tudo , como nella fe contêm ; mas fe a levando eílas em conta , nem fe abonando en- naô houveíle , a faria Eu novamente , como trega alguma , que fe naó fizer na referida fór- faço , fe necelTario he , offereccndo a Deos ma ; edas ditas três chaves, terá huma o The- noíTo Senhor, para fe difpender em feu fan- foureiro, outra o feu Efcrivaô , e a terceira €tt Real ntencaó, quando deferi aos Tenciona- T\OM JOSEPH por graça de Deos Rey N.4|, que receberão as mêrces , que lhe fiz , U de Portugal , e dos Algarves daqucm noiicnft de cobrarem fó parte das Ten- e dálem Mar , em Africa Senlior de Guine , e nos na fuppoíiçaó de cobrarem fó parte das Ten- e dálem Mar , em Atrica í^entior ae i.ame , e ças , Imundo o eílado e obfervancia certa da da Conquifta , Navegação , Commercio da dita Thefouraria \ e havendo juntamente ref- Ethiopia , Arábia , Perfia , e da índia &c. i^a- peito , a que de outra forte íe naÔ guardava ço faber aos que efta Ley virem , que , lendo- aquella proporção, e igualdade, com que me prefente a grande deíordem que relulta premeyo os ferviços dos meus Vaífallos , e á boa adminiftraçao dajuíhça deíemipeui-^ outros motivos , que me reprefeotáraô as pef- rem as diligencias , que fe mandão íazer pe- foas , por quem mandei examinar eíla mate- los Miniílros ordinários , quando íe dirigem ria • Sou fervido declarar , que as referidas contra privilegiados, com intempeíhvos con- tenças fe naÔ pasuem daqui em diante por in- tra mandados, expedidos antes ueíe averiguar, teiro , mas que no primeiro anno , contado da fe no cafo de cada huma das ditas diligencias data deíle Alvará , fe continuaráô a pagar, co- tem lugar o privilegio , para em razão deiie ino até agora , e pelo rendimento antigo defta fer o privilegiado legitimamente loccorrido ; Thefouraria , fazendo-fe feparada receita do e coníiderando quam juílo , e neceííario íeja , procedido dos novos Contraaos, para fe ave- que nem o miniíleno dos Juizes , e mais Mi- nguar a fua importância ; e que dentro do niílros ordinários , feja iliudido , eembaraça- mefmo anno os Tencionarios aprefentem os do por femeihante modo , nem os piyiíegm-^ íeus Alvarás no Confelho da Fazenda , para dos , que tem Juizes privativos 5 íejao priva- me ferem prefentes , e para que attendendo dos do ufodo leu privilegio naqiielles ca.os , aos ferviços , e motivos da graça , haja nova- em que elles , conforme a tlireico , tem iugars mente de a regular pelo merecimento , e qua- ordeno , e mando , que da publicação delta lidade delles , determinando as Tenças , que Ley em diante nenhum Coníervador paíle lhes correfpondem , e que fe hao de pagar contra-mandados vagos, e geraes, para íe dei- por inteiro ; e na conformidade da nova mer- xarem de fazer com qualquer pelloa as dili- cê , que lhes fizer , fe lavraráô as PoíliUas nos gencias de Juíliça , íbbpena de feis mezes de mefmos Alvarás , fazendo-fe nova folha , fe- l'ufpenfaÔ dos lugares, que occuparem no meu gundo efta ultima Declaração; e íe neíle meyo Real íerviço , por cada contra-mandado , que tempo fizer mercê de algumas Tenças na Obra expedirem na referida iórma^ e na dita lul- Pia , fe entenderáó concedidas , com a condi- penfaô , incorrerão jpfofaão , fem mais tor- ção de fe poderem reduzir , quando fizer o di- ma de proceifo , que o reconhecimento do fi- to geral regulamento. gnal , ou fignaes do Miniílro , ou Mmiíhos , E efte Alvará fe cumprirá inteiramente que aíTignarem os taes contra=mandadoi.; por- como nellehe difpoílo, fem embargo de qual- que íendo eiles aprefentados aos PrcÍKleníes quer Ley , Regimento , Privilegio , ou Coílu- dos Tribunaes refpeórivos , ao Reged^or da me em contrario, que tudo hey por derogado; Caía da Supplicaçaô , ou ao Governador da epara que venha á noticia de todos , mando Cala do Porto , e coniUndo-lhes por verda- a Francifco Luiz da Cunha e Attaide , dó deira informação , que com eíteito íorao ^Av meu Confelho , meu Chancellér mór , o faça gnados pelos Miniílros 5 em cujos nomes íe publicar na Chancellaria , e enviar á copia acharem expedidos, lhes faraó logo intimar delle, fobmeu Sello e feu fignal , a todos os a dita luípénfaÔ , para íe abílerem dos íeus Tribunaes dettes Revnos , e fuás Conquiílas , empregos , em quanto ella durar ; e pelas mel- e aos mais Miniílros', e peíToas , que o devera mas caufas ; anniilo e declaro por de nenhum executar , aos quaes hey por muito reeom- effeito todos os contra-mandados , que até ao mendada a fua obfervancia ; e fe regiílará nos prefente fe tiverem expedido , ^na íórma que livros do Defembargo do Paço, Confelho da por eíla Ley fe reprova : porem as partes ^ Fazenda , e Confelho Ultramarino , e na Ca- que fe acharem gravadas nas diligencias , que fa da Suppiicaçaó ; e o próprio fe lançará na lhes fizerem de mandado das Juíliças ordma-^ Torre do Tombo. Bellem, o primeiro de Ago- rias , poderão , entendendo fe lhe offendem os ílo de mil e fettecentos cincoenta e dous. feus privilégios , ufar do remédio da decima- toria , ou de pedir precatórios aos íeus reípe= R E Yo í^ivos Confervadores , que lhos poderáô paf- far , depois de verificada a legitimidade do privilegio, e a competência delle , nos termos 74 Appendix das Leys 'Extravagantes, de cada hum dos cafos , em que fe requer o em que os Corregedores naô entraô por cor- precatorio. E mando aos Preíidentes dos Tri- reiçaó , para que o faça publicar nas fuás Ju- bunaes relpeílivos , e ao Regedor da Cafa da rifdiçoés ; e fe regiftará nos livros do Defem- Supplicaçaõ , e Governador da Caía do Por- bargo do Paço , Cafa da Supplicaçaó , e da to , e a todos os Defembargadorcs , Correge- Relação do Porto , e nas mais pari:es , onde dores , e mais Juftiças , façaô inteiramente femelhantes Alvarás fe coílumaô regiftar \ e cumprir e guardar efta Ley ; e ao Doutor efte próprio fe lançará na Torre do Tombo. Francifco Luiz da Cunha de Attaide, do meu Dado em Lisboa aos dezoito de Outubro de Confelho , c meu Chancellér mòr , a publi- mil fettecentos cincoenta e dous. que na Ghancellaría , e envie a cópia delia , j> r v com o meu Selio e feu íignal , a todos os Cor- K II x, regedores , Provedores , Ouvidores dos Me- ílrados ,e Donatários, aonde naó entrar Cor- ALVARÁ regedor, para a fazerem publicar por luas Co. Em que fe determinou , que nenhum Minijiro , marcas; e fe regiftará nos livros dos meus Def- de qualquer graduação , ptidelje mandar ti~ embargadores do Paço, e dos da Cafa da Sup- rar autos dos Cartórios dos Juízos , em que plicaçaô , e Relação do Porto ; e efta fe lan- penderem , mas os devem pedir por Carta cará na Torre do Tombo. Dada em Lisboa aos avocatoria. treze de Outubro de mil fettecentos cincoen- r • j i j ^u „ . ta e dous. „ ^ ^ ^'^- ^^' ^^y' ^^ Chancellana a/o/. ^ 3. XV III JL __^ ALVARÁ TT ^ EI-Rey faço faber aos que efte Alva- "^At ' bTà rá de Ley virem, que fendo-me prefente, Em que fe determinou , que as execuções das ^^^ ^'^"ns Miniftros , por fe lhes dilatar o Sentenças fenaopudtfemfufpender com o pre- cumprimento das Avocatorias , ou Precato- texto de erros de cujias, masje rejervqfe ejie "^^' ' porque pertendem lhe fejaó remettidos, conhecimento para depois de executado oprin- ^" ^''^^^'^ perante fi alguns autos , que pen- cipal. dem em outros Juízos , tem rompido no ex- ceílb de os fizer tirar violentamente dos Car- Livro das Leys da Ghancellaría a/o/, j 2. ytrf. torios dos Efcrivaes , em que corriaó , oífen- ■KT .^ dendo com efte procedimento naó fó o refpei- iN,44. TT-i u Ei-Rey faço faber aos que efte Alvará to dos Juizes , perante quem fervem os Efcri- 1^ de Ley vjrem , que fendo-me prefente , vaes , a que pelo referido modo fe extrahem que a ultima calumnia , com que os Reos con- os autos , mas a forma , que as I>eys prefcre- demnados era caufas eiveis coftumaó embara- vêraô para fe avocarem , ou pedirem autos caras fentenças , e leva-las , com o pretexto dos Juizes , em que pendem , e a determina- de erros nas contas das cuftas , ao Juizo da çaó no alfento da Relação de vinte e nove de Chancelaria , naó fó com notório abufo da Mayodemil fettecentos cincoenta e hum , e Ordenação , liv. i. tit. 14. §. 2. , mas contra a defejando atalhar taó prejudicial , e efcanda- utihdade pública , que em grande parte coníi- lofo abuíb : Hey por bem , que nenhum Mi- fte na prompta execução das fentenças ; e con- niftro , de qualquer qualidade ou graduação liderando o prejuizo dos credores , e por pe- que feja , e ainda o Contador mór , mande dir a boa admmiftraçaô da Juftiça , fe remova com pretexto algum tirar autos dos Carto- mteiramente o dito abufo ; Hey por bem, que rios dos Efcrivaes dos Juizos , em que pende- a expedição , e execução das fentenças fe naô rem ; e no cafo de lhe ferem neceífarios , ou fuípenda com o pretexto de erros de cuftas ; e para negocio do meu Real ferviço , ou por en- que havendo queftaó fobre eftes , fe referve a tenderem lhes pertence privativamente o co- dccifaó delia , e cobrança das ditas cuftas, pa- nhecimento das caufas, que em outros Juizos ra depois de fe acabar a execução das fenten- fe trataô , os peçaô por Carta avocatoria , ou ças , quanto ao principal. Pelo que mando ao precatório , na forma determinada na Ley , e Regedor da Cafa da Supplicaçao , Governa- Regimento dos Contos ; e naó fe cumprindo ^?^ ^^^^^^ ^^ ^o*""^^ •> Defembargadores das as ditas cartas , e precatórios , deixem ufar as ditas Caías , Governadores, e Deíembargado- partes dos meyos competentes ; e naô poden- res das Relações das Conquiftas, e a todos os do eftes ter lugar , fe recorra a Mim , abften- Corregedores , Provedores , Ouvidores , Jui- do-fe de todo , e qualquer procedimento con- zes , e mais Juftiças deftes meus Reynos , e tia os Efcrivaes dos pertendidos autos , por benhorios , cumpraó e guardem efte meu Al- fe achar prohibido por Decretos meus , ain- vara de Ley , como nelle íe contêm; e ao Dou- da aos Ti ibunaes , o proceder contra os Offi- tor i^ranciíco Luiz da Cunha de Attaíde do ciaes alheyos em competências de jurifdiçaó. meu Confelho , e meu Chancellér mór , o fa- E fuccedendo o cafo , que fe naÓ efpera , de ça pubiJcar na Ghancellaría , e enviar o traf- fe contravir ao fobredito , ficará o tranfgref- lado dede , fob meu Sello e feu lignal , a to- for , por efle mefmo feito , fufpenfo do lugar, dos os Corregedores das Comarcas deftes que íervir até mercê minha. Pelo que mando Kcynos , e Ilhas adjacentes , e aos Ouvidores aos Prefidentes dos Tribunaes refpcaivos , das Conquiftas , e Terras dos Donatários , Regedor da Cafa da Supplicaçao , Governa. dor )a , 21. de Dezembro de 1752. ALVARÁ R E K Jppenãix das Leys Extravagantes. 7S dordaCafa doPorto, Defembargadoresdas da Supplicaçaô , e Relação do Porto , e o ditas Caías , e a todos os Corregedores , Pro- próprio fe lançará na Torre do Tombo. Lií- vedores , Ouvidores , Juizes , e mais Juftiças deftcs meus Reynos e Senhorios , cumpraó efte meu Alvará de Ley , como nelle fe con- têm ^ e ao Doutor Francifco Luiz da Cunha de Attaide , do meu Gonfelho , e meu Chan- cellér mor , o faça publicar na Chancellaría , e enviar o traslado delle , fob meu Sello e feu íignal , a todos os Corregedores , Provedores, e Ouvidores das Comarcas, e aos Donatários, em que naó entraô os Corregedores por cor- reição , para que o façaô publicar nas fuás Ju- rifdiçoés ; e fe regiílará nos livros do Defem- bargo do Paço , Cafa da Supplicaçaô , Pvela Em qiícfe declarou o Regimento fiipr a , JoBre a ?2ova forma da arrecadação das Sffas , cr- denamlo que do dinheiro delias , que for re- mettido pelos Èjlafetas , fe pague aos Cor- rejos hum por cento, Liv. das Leys da Chancellaría a/»/, ^'^.yerj. U El-Rey faço faber aos que eíle Alva- N.47 rá virem , que tendo confideraçao ás re- çaô do Porto , e nas mais partes , onde feme- prefentaçoés , que o Correyo mór do Reyno, Ihantes Alvarás fe coílumaô regiftar ; e eíle e os íeus AÍIiílentes nelle, me íizeraô fobre o próprio íe lançará na Torre do Tombo. Da- Regimento de cinco de Junho do anno pro- do era Lisboa aos vinte e três de Outubro de ximo paílado , * em que dei nova forma á ar mil feítecentos cincoenta edous. R E Y. recadaçaô dos Sifas •, e ao prejuizo , que os fo- breditos me reprefeníáraô , que fe lhes fegui- ria de tomarem fobre fi o perigo das remelfas, fem algum emolumento , que foííe compenfa- tivo defíc rifco , ao mefmo tempo , em que de Pelo qual foi ammllado hum Alvará de 9. de x.Çiào o dinheiro , que até agora tranfportáraó Novembro , fobre a forma de fe fazerem nas os íeus Eftafetas , levarão íempre por invete- * Vi(l3 fupra. n. .\j. ALVARÁ rado coílume hum por cento de conducçaó ; Hey por bem declarar o dito Regimento , or- denando , que o referido hum por cento feja pago aos fobreditos pelo Theloureiro geral Minas os pagamentos das dividas da Fazen- da Real , e dos Particulares com ouro em pd. Liv. das Leys da Chancellaría mór a /"/. 35. EU El-Rey faço faber aos que eíle Alvará de"todo o dinheiro , que pelos Correyos vier de Ley virem' , que fendo-me prefente , ao feu cofre, defcontando-o aos Filhos da Fo- que o outro Alvará , que com a mefma força lha , que voluntariamente quizerem cobrar foi publicado em onze de Novembro, proxi- em Lisboa as fuás refpedivas porções. Po- mo palfado na Chancellaría mór da Corte , e rêm aquelles que quizerem receber nas Co- Reyno , fobre a forma de fe fazerem no terri- marcas , apreíentando os Conhecimentos ao tório das Minas Géraes com ouro em pó os Thefoureiro geral para lhes pôr a fua inter- rias a minha Real Mente , reíiringindo-a a ca- tos , como dinheiro liquido, fendo expedidos íos , que o nao erao de conílituiçaó nova : na fobredita forma. O que tudo fe praticará Sou íervido calfar , e annuliar o fobredito Al- refpeílivaraente coni o dinheiro nppiicado ás vara , publicado em onze de Novembro ; pro- confignaçoes da minha Real Fazenda , que hibindo , que delle fe polfii fazer uíb em Jui- tem o feu aífentamento nos Almoxarifados , zo, e fora delle ; erefervando os cafos nelle que fe comprehendem no recebimento do expreífos , para a refpeito de cada hum delies mefmo Thefoureiro geral. dar as providencias, que achar, que maiscon vêm a meu Real íerviço , e ao bem commum dos Povos das Minas Géraes. E eíle fe cum- prirá inteiramente , como nelle íe contêm , fem embargo de quaefquer Leys , Alvarás , Pelo que mando aos Vedores de minha Fazenda , e Coníelheiros delia , e aos mais Miniftros , a que tocar, e com maiseípeciali- dade aos Provedores das Comarcas , cumpraó e guardem eíle Alvará em tudo , e por tudo , Regimentos , Decretos , ou Refoluçoés em como nelle íe contêm, fem embargo de quaef- contrario. E para que íeja notório a todos , quer Ordenações , Regimentos , ou Ordens , mando a Franciíco Luiz da Cunha e Ataíde , que haja em contrario , que tudo hey por de- do meu Coníélho , e Chanceller mór de meus rogado , e derogo, como íe de cada huma das Reynos , o faça publicar na Chancellaría , e enviar por cópias fob meu Sello , e íignal , a todos os Tribunaes deíles Reynos , e íuas Conquiílas , e a todos os Miniílros , e pei'- foas , que o devem executar •, e fe regiílará , , , nos livros do Defembargo do Paço , Confe- feu fignal , aos Corregedores , Provedores , lho da Fazenda, Confelho Ultram'arino, Caía eOimdores das Comarcas , e Juizes de Fora, K 2 e aos ditas coufas fizera expreíía menção. E para que venha á noticia de todos , e fe nao poíTa ailegar ignorância , mando ao meu Chancel- ler mordo Reyno o faça publicar na Chancel- laría , e enviar a cópia delle, fob meu Sello e 7á Appenãtx das Leys Extravagantes» - e aos das Terras dos Donatários *, e efte Alva- Contraflo pelos referidos annos ; e o inefmo , lá fe regiftará nos livros do Confelho da ha- exceptuada a braga , fe praticará com os pre- „^^A^ ..^^. A^ r-^c^ A^ Q,.^..\: à «„„c tos, e homens pardos , que delinquirem j len- do forros. 2 Eftabeleço , que eíla prohibiçaó , e as penas por ella ordenadas , fe executem fem alguma diíFerença , naó fó nos principaes tranfgreíTores , que fizerem as compras , ven- das , conducçoés , ou renieílas , mas também contra todas , e quaefquer pelfoas , que para iífo concorrerem por terra , ou por mar, fen- zenda , e nos da Gafa da Supplicaçaó , e nas Gamaras deíle Rcyiio •, e eíle próprio í*e lan- çará na Torre do Tombo, Dado em Lisboa aos trinta de Março de mil fettecentos cin- coenta e três. R p Y ALVARÁ, Pelo qíial Sua Magejlade tomou debaixo da f ti a protecção o Contracío dos Diamantes do Bra- Jil , e fez exclujivoo Commercio das referidas pedras. Liv. das Leys da Chancellaría a /o/, jí. do Corretores , condutores , ou fautores , dos que fizerem o contrabando , ou admittin- do-oem fuás cafas , carruagens, embarcações, ou cargas *, porque em qualquer tempo , que ifto fe prove , fe procederá contra elles , ain- U El-Rey faço faber aos que cfte Alva- da depois do fado , na maneira abaixo de- ra de Ley virem , que fendo informado clarada. da imminente ruina , a que fe achaó expoftos 3 Para que mais eíficazmcnte feja eíla o Gontraao,e o Gommercio dos Diamantes Ley obíervada , íbu fervido ordenar , queas do Brafil , naó fó pelas defordens , que até denúncias fejaô tomadas em legredo , como agora fe comeítêraó na adminiílraçaó , e no fe pratica no Fifco dos aufentes •, e que , fen- maneyo deiles , preferindo-fe os intercífcs do os denunciantes efcravos , fe libertem pe- paríiculares ao bem público , que fe legue da la competente parte do premio da denúncia, reputação deíle género , mas também pelos entrcgando-fe-lhes o reíto para dclle ufarcm , confideraveis contrabandos, que delle fe fize- como bem lhes parecer. raó , com grave prejuizo do meu Real fervi- 4 Bem entendido , que em todos es fobre- ço , e do cabedal dos meus Valfallos , que li- ditos cafos , fendo os tranfgreíTores defta Ley cita e louvavelmente fe empregarão neíle ne- Fiílrangciros , naó teraô contra elles lugar as gocio , em commum beneficio dos meus Rey- penas de degredo para os meus Domínios da nos , e das Conquiílas. E tendo confideraçaô America , ou Africa ; mas antes cm lugar das a que no cílado , a que tem chegado as fobre- rcreridas penas , fe executará nelles a de pri- ditas defordens , naó podia caber o remédio faó até minha mercê , e a de confifcaçaô de delias , nem na applicaçaô dos mcyos ordina- todos os bens , que lhe forem achados nos nos, nem nas faculdades dos particulares, meus Domínios, fendo exterminados para nel- qoe nelle tem mtereíTes : Hey por bem tomar les mais naó ferem admittidos. E fendo cafo o referido Gontrafto , e Commercio debaixo que neíles Reynos naô tenhaÔ bens equiva- da minha Real e jmmediata Protecção , orde- lentes ao valor do defcaminho , e dobro delle nando a reípeito deiles o feguinte : acima ordenados , ficarão na cadeva até que I Nenhuma pelFoa , de qualquer qualida- com cífeito feja eíla pena pecunia/ia fatisfei- de ou condição que feja , depois do dia da pu- ta com o inteiro pagamento dos intereíTados blicaçao delta Ley em diante , poderá contra- nel la. 5: As condemnaçoés pecuniárias, que dei- xo eílabelecidas , paífaráô com os ííens dos tranígrelfores , como encargo Real , a feus herdeiros e fucceífores , para fe executarem nos referidos bens , fendo o crime defcober- to , e a pena delle pedida até o efpaço de vin- te annos , contados defde o tempo , em que 6lar neíle Reyno , ou feus Domínios , fobre Diamantes brutos por compra , ou por venda, nem introduzi-los nos mefmos Reynos , vin- do fora dos cofres Reaes , e do feu manifeílo, nem extrahi-los da Terra , nem faze-los tranf- portar para os Reynos Eftrangeiros, por qual- quer modo que feja , fem efpecial commiífaô, .^ „..„^. , ,^„..«^, ^^.^^ u e guia do Contratador , e Caixas do prefen- for comettida a tranígreíTaÔ. te Contracto , em cujo favor hey por bem fa- 6 Em tudo o que naÔ encontrar eíla Lev mln^^ltZo. Tr''''' f""" 'f "^^' ^^r ^''''^ ^"^ ^^" "^g^^ ^«^«^ «^ b^"d^«' ordens, mantcs biutos , fobpena deperdimento dos e cautelas eítabelecidas pelos Governadores 3nhrn w''''',^'^"' ' "" contraélados , e do das Minas contra os que diftrahem Diaman- dobro do feu valor commum , amétade para o tes , e nelles negoceaô , furtiva e clandeílina- denunciante , e amétade a beneficio do mef- mente. cianaeitma frreDTrd?tuaL'eM? ' ^'''r^A^ '^^'' ^ '^^'^^^ «^ Commerciantes de fazendas le lepartir igualmente ; mcorrendo de mais em groífo , e por miúdo , que entrarem nas os ranfgreíFores deita Ley nas penas corpo- TerL Diamantinas , ou in^c^^ legoa ao re! raes de dez annos de degredo para Angola , dor delias , feraô ob igados a dar entrada na fendo pe roas ivres , que morem no Brafil ; e Intendência dos Diamames,e perante os Com- leln f '' ' '" f"'^ ' T''^"^^^ "^^" "^'^^^i^^ ' q"^ f^ren^ nomeados para efte Tf- tlo.\ rrV 'lH'"'' 'T'' ^'''^ ^^"^^"^- ^^^^^ ' ^ieclnrando as fazendas que levaô , e fua nados a traoalhai com braga nas obras do importância, e dando fiança fegura a moftra- rem Appenãix das Leys Extravagãnie!:', 77 rem depois ^ ao tempo da fahida , os eíTeitos , mantes, vifitaráô pcíroalmeníc , as mais vezes em que levaó os produ6los do que tiverem in- que lhes for poíUvel , a Villa doPrincipe, e troduzido , debaixo das mefraas penas acima os Arrayaes do diíiri(5lo que tenho declarado, ordenadas. P^^"'''^ mayor exame do que fe paíTar naquelles 8 O mefmo fe obfervará , debaixo das lugares. mefmas penas , a refpeito das peífoas que fo- 15 Naô fó os referidos Intendentes , mas rcm cobrar dividas nas referidas Terras Dia- também todos os Miniftros dos Territórios mantinas , e feu diftriílo acima declarado. E das Minas , e dos portos do Brafil , pergun- a eftes fe lhes aífignará pelos Intendentes , pa- taráó cuidadofamente nas correições, e devaf- ra a cobrança das fuás dividas , o termo , que fas , pelos defcaminhos dos Diamantes , para lhes parecer competente , para , findo elle , por elles procederem contra os culpndos na ferem obrigados a fahir das referidas Terras ; lórma deíla Ley ; inquirindo fe nas reíidencias a menos que naô alleguem , e provem aigu- dos fobrcditos Miniftros fe bem Hzerno cfta majufta caufa , para lhes fer o termo proro- diligencia ; nao fendo admirtidosa defpacho gado , como parecer jufto. fem certidão , de que cumprirão com ella ^ e 9 Prohibo , que nas mefmas Terras , e fcu dando-fe-lhes em culpa qualquer negligencia, diílridlo, fepermitta alguma efpecie de faif- em que forem achados. queira. Para que porem fe poífa occupar a ló Porque naó he da minha Pveal inten- gente , que alli vive , defte trabalho , le lhes çao prohibir a entrada dos Diamantes , que concederão mais algumas lavras daquellas que o Commercio deíle Reyno traz a elle da In- eftaô prohibidas ; com tanto , que primeiro dia Oriental , e para prevenir todo o abufo , fejaó examinadas pelo Intendente , e Contra- que da entrada dos mefmos Diamantes fe po- tador , verificando , que nellas fe naó achaó dia feguir ; eftabelcço , que os fobreditos Dia- Diamantes. mantes venhaô da mefma forte , que os do 10 Nas mefmas terras , e feu diftridlo , fe Braíil , em cofre cora arrecadação , regiftan- naô confentirá pelfoa alguma , que naô tenha do-fe cuidadofamente na Cafa da índia , e fa- nellas officio , emprego, ou modo devida, zendo-fe nelía aíTignar termos aos íeusrefpe- que feja permanente, e notório a todos ; com divos donos de os naô venderem neíle Rey- pena , de que fendo nellas achados , pela fe- no, e de os mandarem para fora delle , debai- gunda vez , depois de haverem fido expulfos xo das guias ; que mando fe lhe paíTem para pela primeira , com termo que devem aílignar, eíle eífeito ; o que tudo fe obfervará debaixo leraô condemnados por dez annos para An- das mefmas penas acima ordenadas. gola. 17 O mefmo determino a refpeito de to- 11 Todas as lojas de fazendas , tendas, das as peíFoas , que neíle Reyno tiverem ao tavernas , e mais cafas públicas , que fe acha- tempo da publicação deíla Ley , Diamantes remeftabelecidas, ou vierem eílabelecer-fe no brutos-, ordenando, que no termo de hum Arrayal do Tejuco , e na diftancia da demar- mez , contínua, e fucceíTivamente contado do caçaô das Terras Diamantinas acima declara- dia da mefma publicação , os venhaô manife- da , feraôapprovadas , e legitimadas ( fem fa- ftaraos Adminiílradores do Contra£lo , para lario algum ) pela Gamara com o concurfo do fe lhes permittir a extracção para fora do Intendente ; de forte , que as pelToas , que fe Reyno , com termo competente , debaixo das permittirem em femelhantes cafas públicas , guias , e feguranças oeceífarias. coníle que faôdebom viver. Eachando-feque 18 Ordeno outro- fi, que em nenlium Tri- faô de outra qualidade , requererá o Contra- bunal , ou Auditório deite R.eyno , e fuás tador a lua expulfaô á fobredita Gamara , e Conquiftas , fe tome conhecimento deíles ao Intendente , aos quaes hey por muito re- Contratos , e fuás dependências ; porque re- commendado o cuidado , que devem ter f(^- fervo privativamente a mim todo o conheci- brc eíla matéria. mento fobre eíle negocio , como também dar 12 A Companhia de Dragões , deílinada as providencias , que me parecerem neceífa- á guarnição e guarda do Serro do Frio , fera rias , para a boa adminiftraçaô do Contradlo fempre rendida no ^m de cada féis mezes com preíente , ao qual daraô toda a ajuda , e favor todos os feus OíSciaes ; fazendo os o Gover- os Officiaes , e Miniílros de Guerra , e de Ju- jiador fubílituir por outros Oíiiciaes dos Go- íHça , tendo entendido , que do contrario me vernos vifmhos , que lhes parecerem mais di- darei por muito mal fervido. gnos da fua approvaçaô , e confiança. Pelo que mando ao Prefidente do Defem- 13 Semelhantemente leraô rendidos os bargo do Paço , Prefidente do Conlelho de Capitães do Mato , dos quaes o Governador Ultramar , ao Regedor da Cafa da Supplica- nomeará , á cuíla da minha Real Fazenda , çaô , Governador da Relação , e Cafa do os que juílamente lhe parecerem neceíTarios Porto , ao Vice-Rey do Braíil , aos Capitães para a competente guarda das Terras demar- Generaes , aos Governadores de todas as Con- cadas. quiítas , aos Miniílros dos fobreditos Tribu- 14 Os Intendentes , alem de confervarem naes , aos Deferabargadores das ditas Rela- fempre abertas as devaíTas , que lhes tenho çoés , e das da Bahia, e Rio de Janeiro, e ordenado contra os contrabandiílas de Dia- mais peíToas deíles Rey nos e Senhorios, cum- praó '78 Appenãlx das Leys Extravagantes. praô e guardem inteiramente eíle Alvará , co- mas naô conhecerá das appellaçoes das penas ino nelle fe contêm , fem embargo , de que impoltas pelo Contador mór , de que trata o feu effeito durará por mais de hum anno, e de Capitulo 104. do meímo Regimento ; porque que naõ paíTe peia Chancellaria , naó obílan- fó lhe pertence conhecer das cauías da primei- tes as Ordenações cm contrario , que hey por ra inílancia ; e as ditas appellaçoes da publi- derogadas , como íe delias fizeíle exprella caçaó dcfte Alvará em diante , íicaráô perten- mençaô , fomente para o eifeito de que o dif- cendo aos Juizes dos Feitos da Fazenda ; e do poilo neíle Alvará íb obíerve inteiramente mefmo modo conhecerá na primeira inílan- jem duvida , nem contradicçaô alguma ; a cu- cia dos cafos crimes , de que trata o Capitu- io fim hey também porderogadas quaefquer Io 105. , dando delles appellaçao , e aggravo Leys , Ordenações , Rcíbluçoes , e Ordens na referida forma, íbínente no que o encontrarem ^ e efte fe re- Será confulíado eíle lugar no Confelho giflará nos livros do Dcfcmbargo do Paço , da Fazenda , preferindo fempre o Miniftro de Gafa da Supplicaçao , Relações do Porto , mayor inteireza , litteratura 5 e experiência Bahia , e Rio de Janeiro , nos dos Gonfelhos da arrecadação de minha Fazenda. de minha Fazenda . e do Ultramar ; e o pro- Servirá por tempo de três annos , no fim prio íe lançará na Torre do Tombo. Dado dos quaes dará reíidencia em fórmia regular, em Belém a onze de Agoílo de mil fettecen- Tanto que entrar a fervir , fe íhe fará re- tos cincoenta e três. ceita de todas as execuções , que actualmente R E Y. correrem , e das dividas ,que de novo fehou- A I VARA verem de executsr no tempo , em que fe ven- ' cerem , cfcrevendo-fe em titulo feparado as Feio qfial fe extinguia o Lugar de Juiz dos que pertencerem a cada hum dos Elcrivaesda Contos , e os dons Officios dos Executores dei- Executória ; e fera obrigado a fazer executar , les , efe creou novamente hum fó Juiz Exe- e recolher no cofre dentro de hum anno , con- cutor dos mefmos Contos ^para ojervir trien- tado do dia em que fe lhe fizer receita , todas nalmente com predicamento de primeiro ban- as dividas que forem exigiveis , dando conta co ^ e com a me f ma Alçada^ e affignatura ^ no Confelho da Fazenda de todas as que fe que tem os Corregedores do CiveL nao puderem cobrar por falta de bens , com ■ ' Liv. das Leys da Chancellaria a/./. 41. a juíiificaçaÔ precifa , para fe me fazerem pre- lentes, com as mais informações, que no Con- N.49. T? U El-Rey faço faber a quantos eíle meu feiho parecerem neceííarias , para Eu as man- X^ Alvará em forma de Lcy virem , que por dar rifcardas receitas ; e faltando a qualquer juílas caufas , que me foraõ prefentes : Fley deflas obrigações, fe lhe dará em culpa na fua por bem extinguir o lugar de Juiz , e osdous reíidencia. E para o fim deíla brevidade , or- OíScios de Executores dos Contos do Pvey- denoa todos os Miniftros , Oíficiacs , e Pef- 110 5 e Cnfa , e para efte fim fomente revogo foas de meus Rcynos , c Domínios , que com os Capítulos do Regimento , Leys , c Alva- toda a promptidaó cumpraó , e executem os rás da fua creaçaô , e em lugar de todos fou precatórios , e mandados , que o dito Juiz fervido crear huin fó Juiz Executor dos mef- Executor dos Contos lhe paíPar , nos termos irsos Contos , Miniílio de letras dos approva- que lhe forem prefínidos , com pena de virem dos , para me fervirem , com graduação de cmprazados ao Confelho da Fazenda dar a primeiro banco , o qual conhecerá na primei- razaó de fuás orniíToes , ou culpas , c fuftenta- la inílancia de todas as execuções , e caufas , rem as penas , que Eu for íervido applicar- de que conheciaô até o preíente o Juiz , e lhes em confulta do mefmo Tribunal , alem Fixecutores íbpprimidos , dando appellaçao , de íe lhes negarem certidões para as fuás refi- e aggravos nos cafos , em que couber, para o dencias» E aos Juizes dos Feitos da Fazenda Juízo dos Feitos da Fazenda ; e terá a mefma mando , que preíiraô o defpacho dos feitos , alçada , e affignatura , que tem os Gorregedo- e caufas dos Contos a outro qualquer defpa- res do Civei da Cidade , e haverá cento e oi- cho , na forma da Ordenação liv. i. tit. 10. , tenta mi! reis de ordenado , pagos pelo The- expedindo os aggravos de petição na mefma foureiroda Alfandega , lem que poíTa levar , Conferencia , em quefubirem , e as appella- nem pertender outra alguma propina , ordi- çoésno termo de dous mezes peremptórios ; naria , ou ajuda de cnílo. tendo entendido , que naó obrando afíim , in- E para que com mayor diligencia execute correráô no meu Realdefagrado , e lho man- as dividas de minha Fazenda , mando , que de darei eítranhar , com a deraonílraçao , que o todo o dinheiro , que por execução fizer met- cafo merecer. ter no cofre dos Contos , tire dez por cento , Poderá o dito Juiz Executor autuar , fuf- dos quaes leve para fi quatro , e faça entre- pender , e fentenciar os Efcrivaes , Solicita- gar dous ao Advogado , que ha de íervir de dores , e mais Oíficiaes dos Contos , que cul- Procurador da Fazenda no feu Juizo 5 trcs ao pavelmente demorarem os autos , e diligen- Efcrivaó da caufa , e hum ao Solicitador. Af- cias precifas para o expediente , dando appel- liíiirá na Mefa do defpacho dos Contos , co- Jaçaô , e aggravo para o Juizo dos Feitos da mo Juiz dclies, na forma do Regimento j Fazenda, e conta no Confelho deila , para logo Appendix das Leys Extravagantes. loro Te proverem os officios nas peíToas , a por Direito commum , devem fer caíligados qiTe pertencerem. os que fazem , ou publicao Sátiras , ou Libel- O Advogado mais antigo da Gafa da Sup- los famofos , ou por qualquer modo concor^ plicacaô rcfponderá nos feitos defte Juizo , rem , para que elles fe façao , ou publiquem , como Procurador da Fazenda, e haverá o pre- he em grande prejuízo da honra de meus \ al- mio de dous porcento , que nefte Alvará lhe fallos , muito frequente efte delido, pela dií- vav conftituido. ficuldade de fe provar quaes forao os íeus Au- E porque os feitos da Executória das Ter- dores , e mais pelFoas , que concorrerão para ças do Revno , em que era precifo haver co- os ditos Libellos , ou Sátiras fe tazerem , e nhecimento de caufa , fe remettiaó ao Defem- publicarem ; e também porque as peíioas ot-« bar-ador Tuizdos Contos para os fentenciar, fendidas tem muitas vezes por melhor diílimu- com Adjuntos na Gafa da SupplicaçaÓ , man- larem a atrociíTima injuria , que pe o retendo do que daqui em diante fe rcmettaô ao Juizo modo fe lhes faz , ou vingarem-fe i liata , ou dos Feitos da Fazenda , para nelle fe julga- occultamente , do que queixarem-le as Juíh- rem. Ufará odito Juiz Executor , novamente ças ; e porque he da mmha Real intenção , creado , de todos os Regimentos , Alvarás , que delido taÓ atroz nao continue mais , an- Ordenaçoés , Leys , Decretos , Refoluçoés , tes fe extinga com o jufto temor do caftigo : e Ordens , que eftiverem pafladas a favor das Hey por bem fazer eílecafo dedevaíla , e que Turifdiçoísdojuiz, e Executores fupprimi- os Juizes de Fora , e Ordinários a tirem em dos , em tudo o que forem applicaveis ao feu razaÔ do feu officio , aindaque nao haja quei- conhecimento de primeira inllancia , como íe xade parte , com pena de fe lhes dar em cul- para elle folfem dirigidos. pa. Pelo que mando ao Prefidente do Defem- Pelo que mando aos Vedores de minha bargo do Paço , Regedor da Gafa da buppU- Fazenda, Prefidente do Defembargo do Paço, caçaó , e ao Governador da Gaia do Foi to , Regedor da Gafa da SupplicaçaÓ , Governa- Defembargadores das ditas Gafas , Governa- dor da Gafa do Porto , e a todos os Defem- dores , e Defembargadores das Relações das bargadores das ditas Gafas , Corregedores , Gonquiftas , e a todos os Corregedores , Pro- Provedores , Ouvidores , Juizes , Officiaes , e vedores , Ouvidores , Juizes ,^ e mais J uítiças PeíToas deíles meus Reynos e Senhorios, cum- deíles meus Reynos e Senhorios , cumprao e praô e euardem inteiramente , e façaô cum- guardem efte meu Alvará de Ley , como neile prir e guardar efte meu Alvará , como nelle fe contêm. E ao Doutor Francílco Luiz da fe contêm , fem embargo de outro qualquer Cunha e Attaíde , do meu Coníelho , e meu Alvará , Ley , ou Regimento em contrario , Ghancellér mor , o faça publicar na Chancel- que de meu poder Real , e certa fciencia , pa. larla , e enviar o traslado delle, lob meu bei- ra efte fim revogo , aindaque deíles houveíTe lo e feu fignal , aos Corregedores das Gomar- de fazer exprelfa mençaô. E ao Doutor Fran- cas , e Ouvidores dos Donatários , em que os cifco Luiz da Cunha de Attaíde, do meu Gon- Corregedores nao eníraô por Correição , pa- felho , e Ghancellér mór de meus Reynos e ra que ofaçaÔ publicar. Eefte íe regiltara nos Senhorios , mando , que o faça publicar na livros do Defembargo do Paço , Gala dabup- Chancellaria , e enviar cópias impieíFas aos plicaçaÓ, e Relação do Porto , e mais partes, Tribunaes , Miniftros , e mais Peílbas , a que onde femelhantes fe coftumao regiitar ; e eíte femelhantes Leys fe coftumao remetter , para próprio fe lançará na Torre do l ombo. Ua- que logo a façaô publicar nas Comarcas , e do em Lill3oa aos dous de Outubro de mil iet- Ouvidorías de luas jurií^ içoés. E efte fe regi- tecentos cincocnta e três. ílará nas Caías referidas , e o próprio fe lança- rá na Torre do Tombo. Dado em Belém a vinte e três de Agofto de mil fettecentos cin- coenta e três. .50, R E Y. ALVARÁ, R E Y, A L V A Pv A Em quefe determinou fojfe cafo de devajja afa- âíura , ou publicação de Sátiras , ou Libellos famofos. Liv. das Leys da Chancellaría a/»/. 42. -verf, OM JOSEPH por graça de Deos Rey de Portugal , edos Algarves , dáquem, edálem Mar , em Africa Senhor de Guiné , e da Gonquifta , Navegação , Gommercio da Ethiopia , Arábia , Perfia , e da índia &c. Fa- ço faber aos que efte meu Alvará de Ley virem, que , por me fer preíente , que lem embargo das penas , com que pela Ordenação , e ainda Em que feda providencia^ para que os Proprie- tários dos officiosdejufiçafirvao por Jifeus ojficios^ e os Míjiifros naõpfovaõ as ferveu- tias , nem as proroguem , alem do tempo , que lhes he permiti ido pela Ordenação. Liv. das Leys da Chancellaiía a/«/. 38. EU El-Rey faço íaber aos que efte Alvará j^ - j^ virem , que a vinte e três do mez de No- - , que vembro de mil feiícentos e doze fe expedio o Alvará , cujo theor he o feguinte. „ * Eu El- „ Rey faço faber aos que efte Alvará virem , „ que vendo Eu os grandes damnos , faltas , „ e inconvenientes , que ha , de andarem or- „ dinariamente de lerventia os mais dos offi- 5, cios menores de Juftiça defte Reyno, con- 35 ceden- * Ord. liv. I. tit. 97' Coll.i. 8õ Appendix das L 5, cedendo-fe ferventias por leves caufas de 5, coinmodidades dos Proprietários delles ; e 5, defejando Eu prover de remédio em mate- 5, ria de tanta ponderação , e importância ao 5, ferviço de Deos , e meu , e boa adminiftra- „ ça6 da JuíHça , a eftes , e outros incoove- 5, nientes, que difto fe feguem: Hey por bem, 5, e mando , que os Proprietários de todos os jj officios de Juíliça , aííim de todos osjui- 5, zos , e Tribunaes dcíla Cidade , como da y^ Cidade , e Caía do Porto , e das Comarcas „ doReyiio, edo Algarve , firvaô Teus offi- 55 cios por íuas próprias peífoas dentro de „ hum mez , que começará do dia da publi- „ cação deíle Alvará em diante ; e naó o fli- 5, zendo aíTim dentro do dito termo , me praz 55 que ceifem todas as íerventias , que de feus 55 officios eíliverem dadas , e as firvaô os Of- 35 íiciaes companheiros dos mefmos officios , 55 aonde os houverem , até os proprietários 55 delles cílarem defimpedidos para o faze- 55 renij; e naó havendo companheiros , que 5, por elles poífaô lervir , fe haveráó os ditos 55 officios por vagos, e Eu mandarei tratar lo- 5, go da provi faó delles , fem que por iííb fi- 55 que a minha Fazenda com obrigação de fa- 5, tisfaçaó alguma aos Proprietários. E man- 3, do aos Corregedores, Ouvidores, Prove- 5, dores , Juizes de Fora das Cidades , Vi lias, 3, e Lugares deite Reyno , que paliado o dito 55 termo de hum mez , aviíem com fuás car- 5, tas á Mefa do defpacho do Defembargo do 5, Paço 5 dosqueaííim o naô fizerem , decla- 5, rando os impedimentos que para illb tem ; 3, as quacs cartas enviarão a Pedro Sanches 55 Farinha , meu Efcrivaô do defpacho da di- 5, ta Mefa , para Eu as mandar ver , e prover 55 em tudo , como mais for fervido ; porem 5, fe alguns dos ditos proprietários eíliverem 5, juftamente impedidos, ediífo houverem in- 55 formação certa dos ditos Minillros acima 55 nomeados , aquém tocar o dá-las , em tal 5, calo fe nao tratará de prover feus officios , 3, e as ferventias delles fe proverão na forma , 5, que até agora fe ufou ; e outro fi mando 5, aos ditos Julgadores , a cujo cargo eíliver 5, dar as informações dos officios deíle Reyno, 55 a todos em geral , e a cada hum em efpe- 5, ciai , que no particular delias tratem de fa- 5, zer todas as diligencias neceífarias para 5, niuy diíHndlamente terem noticia das cau- 55 fas, e razoes, porque os proprietários eílaô 5, impedidos , e que por nenhuma via os di- 3, tos Julgadores polFao prover , e nem pro- 5, vejaô as ferventias dos ditos officios mais 55 que o tempo , que a Ordenação lhes conce- 35 de , tendo os Proprietários juílos impedi- 3, mentos ; e paífado o dito tempo , e duran- 3, do ao Proprietário o impedimento , elles 5, nao poderáó prover mais por tempo algum, 5, c avifaráo â Mela do Defembargo do Paço 35 pela via , que íica dito , para ncUe mandar 5, prover como for fervido , e fe lhes dará em 5, culpa em fiias refidencias, E mando ao Pre- Extravagantes, íidente , e Defembargadores do Paço , que cumprao e guardem efte Alvará , e o façao cumprir e guardar , como nelle fe contêm , e fe rcgiítará no livro da dita Mefa , e vale- rá como Carta feita em meu Nome , e por mim affignada, poílo que feu efteito haja de durar mais de humanno , fem embargo da Ordenação em contrario. E ao Regedor da Cafa da Supplicaçaó , e ao Governador da Cidade, e Relação do Porto , o façao publicar cm feus Tribunaes , e dar á fua de- vida execução , e rcgiílar nos livros delles. ,5 E ao Doutor Damião de Aguiar , do meu „ Confelho , e (^hai)crllér niór delles Rey- 5, nos 5 que o faça publicar na Ch anediaria j „ e envie logo cartas com o traslado delle , „ fob meu Sello e feu fignal , a todos os Cor- „ regedores , Ouvidores das Comarcas deftes 5, Reynos , aos quaes outro~fi mando o pu- 55 bliquem logo nos lugares, aonde eíliverem, „ e o íaçaó publicar em todos os das fuás Co- marcas , e Ouvidorias , para que a todos fe- ja notório. Diogo Martins de Medeiros o fez em Liíboa a vinte e trcs de Novembro de mil feifcentos e doze. E cu Pedro San- ,5 ches Farinha o fiz efcrever. E porque fou informado que o dito Alvará lé naó cumpre j e executa , e que os Miniílros , e Julgadores contra odifpoílo nelle prorogaó muito as fer- ventias dos officios de Juíliça , alem do tem- po , que lhes he permitíido pela Ordenação 5 de que fe feguem grandes inconvenientes ao meu Real ferviço , querendo dar providencia, para que mais fe naô continuem eíles abufos : Hey por bem , que o dito Alvará fe obferve inteiramente , e que alem das penas nelle efta- belecidas contra os Miniílros tranlgreílbres , quaefquer Officiaes, que fervirem por provi- mento dos Miniílros , ou Julgadores , depois do tempo 5 em que eíles , coniórme a Ordena- ção 5 podem prover as ferventias , fejaô cafti-^ gados , como fe ferviíTem fem provimento , e que os poífa denunciar na Mefa do Deíémbar- go do Paço qualquer peífoa , em quem a mef* ma Mefa prover a ferventia , tendo os requi- ístos neceífarios para os bem íérvir. E mando ao Prefidente , e Defembargadores do Paço , que cumprao e guardem eíle Alvará , e o fa- çao cumprir e guardar , como nelle fe con- têm ', e fe regiílará no livro da dita Mefa , e valerá como Carta feita ein meu nome , e por mim affignada , poílo que feu effeito haja de durar mais de hum anno , fem embargo da Ordenação em contrario. E ao Regedor da Caía da Supplicaçaó, e ao Governador da Ci- dade , e Relação do Porto , o façao publicar em feus Tribunaes 5 e dar á fua devida execu- ção , e regiílar nos livros delles. E ao Doutor Franciíco Luiz da Cunha de Aítaide^ do meu Coníelho , e Chancellér mór deíles Reynos , que o faça publicar na Chancellaria , e envie logo cartas com o traslado delie , fob meu Sello e feu íignal , a todos os Corregedores , e Ouvidores das Comarcas deíles Reynos , lios n. í^. Appenãix âas Leys 'Extra'Oaganíès> ^í aos quaôs outro-fi mando , que o publiquem Janeiro de mil fettecentos e cincoenta-, * guar- *Yé]à.i logo nos lugares, aonde elliverem , e o façao dando os Regimentos dos Miniítios Crimi- [^^^^^ publicar em todos os das luas Comarcas , e naes defta Cidade , e muito erpecialmente o Ouvidorias , para que a todos feja notório, dos Bairros ; e indo ao Senado defpachar as Lisboa , oito de Agoílo de mil fettecentos caufas das injurias verbaes , como o pratica- cincoenta e três. vaô antes do fobredito Alvará de vinte e cin- R E Y. CO de Março de mil fettecentos quarenta e A T V A R A ^^"^ ' *^"^ '^^'^ P^^ derogado fomente no que A L V A K A, a efte for contrario, ficando para tudo ornais Em que fe extinguirão fette Corregedores dos emfeuvigon Bairros de Lisboa , ]ubrogando-fe 110 feu lu- E mando , que o difpofto neíle meu AIva= gar igual numero de Juizes do Crime ^ que rá fe cumpra inteiramente, como nelle fe hao de jer consultados pelo Senado da Camará, contêm , e tenha força de Ley , que paliará ,. , T 4^-1 n ^ /•; pela Chancellaría 5 e valerá , poílo que o feu Liv. dus Levs da Chancellaría a foi, 40, r^„. . ,.,,•• 1, _ r ^ ■^ effeito haja de durar mais de hum anno , fem EU El-Rey faço faber aos que efte Alvará embargo da Ordenação liv. 2.tit. 40. em con= virem , que havendo-me reprefentado o trario. Dado em Belém aos vinte e cinco de Baraó Conde , Prefidente do Senado da Ca- Agoílo de mil fettecentos eincoenta e três. mara , que pela mudança , que fe fizera dos R E Y. Juizes do Crime , e do Civel defta Cidade em Corregedores , pelo Alvará de vinte e cinco DECRETO^ de Março de mil fettecentos quarenta e dous, * e Decreto de dezanove de Dezembro de mil Pelo qual fe regularão os tetHpos , em que haê fettecentos quarenta e três ^ ficáraô fem exer- de partir as Frotas para os Efiados Ultra- cicio as Doações da dita Cidade ^ fegundo as ?narinos , e aquelles em que baô de voltaf quaes pertencia ao mefmo Senado a nomea- com as cargas para o Reyno^ çaô dos referidos Juizes do Crime, e do Civel. E defejando Eu confervar á fobredita Cidade, Ç Éndo-me prefentes os graves prejuízos, e Povo delia ( em quanto for poíTivel , e o feu \3 que fe tem feguido ao bem commum dos mayor bem o puder permittir ) os privilégios, meus VaíFalíos deíles Reynos , e do Eílado e prcrogativas , com que os Senhores Reys do Brafii , da falta de obfervancia dos Decre- meus PredeceíTores a honrarão : Sou fervido , tos , e Ordens , que regularão a partida das que dos doze Corregedores do Crime , que Frotas , e o grande beneficio, que o Commer- prefentemente ha na mefma Cidade , fe fi- cio , e agricultura de huns e outros VaíTallog quem confervando fomente os cinco, que fem- receberão de partirem as mefmas Frotas ta6 pre houve , a faber , o da Rua-Nova , do Ro- opportunamente , que fahindo fempre a tem- do,de Alfama , do Bairro Alto , e dos Re- po de deixarem recolhidos os fru6tos deite molares ; e que os fette , que reftaô , a faber, ReynO , que nelles cofiomaô carregar~fe ; é do Caftello , do Limoeiro ^ da Ribeira, da voltando dos diíFerentes Portos do Brafil, Mouraria , de Andaluz , do Monte de Saneia com a mefma opportunidade , de trazerem Catharina , e de Mocambo , fe extinguaô , frefcos os frudlos delles , depois de fe have- fubrogando-fe nos léus lugares igual numero rem completado as colheitas , fe recolhaô ao* de Juizes do Crime. Aílim eftes , como os Tejo antes das tormentas àú Inverno , que Corregedores , teraô os mefmos diílriflos , ameaçaô perigo fobre as Cóftas , e avarias aos que foraó aílignados aos feus refpe6í:ivos Bair- géneros , quando fa6 defcarregados pelo tem- ros pelo dito Alvará de vinte e cinco de Mar- po das chuvas : Sou fervido ordenar ^ que á ço de mil fettecentos quarenta edous. Todos Frota do Rio parta para aquelle Eftado nd ferviráô com os mefmos Officiaes , com que primeiro dia do mez de Janeiro , e volte pre- até agora fervíraó os Corregedores 5 confer- cifamente delle até os principios de Junho de vados , e extinòlos. E por fazer mercê ao fo- cada hum anno. Que a Frota da Bahia parta bredito Senado da Camará , e Povo defta Ci- femelhantemente no primeiro de Fevereiro 5 dade: Hey por bem, que os referidos fette e volte daquelle Eftado até o fim dejunhoo Juizes do Crime , que mando fubftituir nos Que a Frota de Pernan^buco parta em quinze lugares dos Corregedores abolidos , me fejaô de Novembro , e volte daquelle Eftado [\ié confultados pelo mefmo Senado, na mefma vinte de Mayo; e que a Frota do Pará , e Ma- forma , em que até agora fe confultavaô os ranhaô parta na mefma forma de Lisboa noi Corregedores pelo Defembargo do Paço ; e primeiro de Março , e volte daquelies Efta- haveráó os ordenados , e emolumentos j que dos até á primeira Lua do mez de Agofto , fa- haviaó antes do referido Alvará de vinte e hindo , e voltando em todos os annos rego- cinco de Março de mil fettecentos querenta e larmente os Comboyos nos referidos tempos, dous , cobrando-os pela mefma Eftaçaó , por fem que fe detenhao a efperar quaefquer Na- onde entaô lhes eraô pagos , e o feraô com vios. Porém nos cafos , em que nos referidos os accrefcentamentos , que foraó feitos aos Portos do Brafil fe façaô promptas as Frotas, lugares da fua graduação pela Ley de fette de antes de ferem findos os fobreditos termos f L pode" S2 Ap-pendlx das heys poderáô livremente voltar logo que fe acha- rem completamente expeditas , e carregadas ; e porque a experiência tem moftrado , que a caiiía de fe naô òbíervarem as Ordens , que até agora fe expedirão a efte refpeito , confi- ílio em fe naô reduzirem as Frotas dos primei- ros annos aos termos devidos, e em ificarem por iífo defordenadas defde o principio dos eílabelecimentos , que fizeraô para a regular: Sou outro-fi fervido ordenar , que as Frotas , que le achaô fórn , fevaô retendo , afiim co- mo forem chegando , aindaque feja precifo fa- zerem aqui mayor dilação , do que a ordiná- ria , para depois fahirem nos tempos , que deixo acima regulados. O Gonfelho Ultrama- rino o tenha aííim entendido , e faça pontual- mente executar pela parte , que lhe toca , fem embargo de quaefquer Regimentos , Refolu- çoés , Decretos , Ordens , ou ertilos contrá- rios. Belem, vi.ite e oito de Novembro de mil fetíecentos cincoenta e três. Com a Rubrica de Sua Mageftade. ALVARÁ, F elo qual fe ampliarão ^ e declararão os ^%. i. 2. 3. í? 4. do Cap. 7. do Râgimento da Alfan- dega do Tabaco , acima copiada. Liv. das Leys da Chancellavía a/w/. 45. verf. N".Ç4. TP ^ El-^ey faço faber aos que efte Alvará Alá de Ley virem , que entre as providencias, que em beneficio da Navegação , e do Com- mercio , que os meus Vaílallos fazem para o Eftado do Brafil , fui fervido dar no Novo Re- * Veja- gi^^^ento da Alfandega do Tabaco , * efcripto na fe no Cidade de Lisboa a dezaíeis de Janeiro de mil 11. 26. fetteceníos cincoenta e hum, faó as que fe con- têm nos Parágrafos primeiro , fegundo, ter- ceiro , e quarto do Capitulo fette, cujo theor he o feguinte. Paragrafo primeiro. „ Por me 55 fer prefente , que os fretes do Brafil para 5, efte Reyno , por hum abufo contrario á 5, razaó e ao intereíFe do Commercio , fe en- 5, carecerão em repetidas occafioês , com tal 5, exorbitância , que o valor dos géneros naô „ podia foírrer o cufto do tranfporte ; orde- 5, no , que daqui em diante nenhum Meftre 5, de Navio oufe pedir , ou receber por frete 5, de Tabaco , de qualquer dos Portos do Bra- „ fil para efte Reyno , preço algum , que ex- 5, ceda a trezentos reis por arroba , ou a de- 3, zafeis mil e duzentos reis por tonellada de 3, cincoenta e quatro arrobas. Efte preço íica- „ rá porem livre, e liquido a favor do Na- „ vjo , a cujo fim já fica transferido no gene- „ ro o Direito , que antes fe pagava na Alfan- 5, dega defta Cidade a refpeito do cafco. Eos 3, que levarem fretes mayores dos acima ta- „ xados , perderáó toda a importância do 5, tranfporte , que fizerem a favor da peíPoa , „ a quem extorquirem a dita mayoría. E fi- 3, caráo fugeitos ás mais penas , q«je ínerece- 3, rem , fegundo a gravidade da mayor culpa, Extravagantes, „ em que forem incurfos. P ar afrago fegundo, „ O meímo ordeno , que fe obferve também „ inviolaveímente daqui em diante a refpeito „ dos fretes do Açúcar. Paragrafo terceiro, „ E para mais fuave , e fácil obfervancia de- ,, fta difpofiçaô , ellabeleço , que nenhum „ Navio que paftar em laftro de hum Porto „ do Brafil a qualquer outro do mefmo Efta- „ do para procurar carga , a polia receber , „ fenaô fubíldiariamente, depois de haverem ,, íido carregados os outros Navios , que „ houverem levado carga defte Reyno para „ o mefmo Porto , onde concorrer o Navio, „ que fe achar que nelle entrou de vafio , ou „ em laftro ; fob pena de que toda a impor- „ tancia dos fretes , que efte ultimo Navio „ receber , cederá a favor dos Meftres dos ou- ,, tros Navios , a quem direitamente perten- ,, cia a carga *, ou daquelles , que o denuncia- 5, rem , e fe habilitarem na caufa defta pena „ com o direito , de que os feus Navios levá- „ raô carga para o Porto , onde a carregação ,, fe achar feita. Paragrafo quarto, Semelhan- „ temente os Navios pertencentes á Praça da „ Cidade do Porto , que navegarem para os „ Portos do Brafil , naó íomaráó nelles carga „ pertencente a eíla Cidade de Lisboa , fe „ naó depois de haverem fido carregados os „ Navios da mefma Cidade de Lisboa. Nem „ pelo contrario os Navios de Lisboa pode- „ ráô receber carga para o Porto , fenaô de- „ pois de fe acharem carregados os Navios „ pertencentes á dita Cidade do Porto. Tu- ,, do debaixo das mefmas penas acima orde- „ nadas. E porque o tempo tem moftrado , que eftas úteis providencias fe fraudaó com os mefmos perniciofos fins , quetinhaô fido pre- venidos , e reprovados no preambulo da refe- rida Ley: a faber, os ditos Parágrafos primei^ ro , e fegundo ; porque nos cafos , em que fuccede fer a carga redundante , e fuperior ás forças dos Navios , que devem tranfporta-Ia , eftabelecem os Meftres delles fretes exorbi- tantes , com os quaes arruinaô a lavoura , ab- forvendo os lucros , que ella podia produzir aos Agricultores. E nos cafos contrários , quando a carga he pouca , e inferior aos Na- vios que fe achaô para a receber , fe bárateaó os fretes de tal forte , que fe arruina a Nave- gação , por fe tirarem aos Navios os meyos necelfarios para fe coftearem ; praticando-fe ambas eftas fraudes por (^.onvençoes oculta- mente fimuladas, a que as partes faô conftran- gidas para remirem as vexações, que fe lhes procoraô fazer : Sou fervido ampliar , e de- clarar a Ibbredita providencia , ordenando , como por efte ordeno , que da publicação del- le em diante nenhuma peftoa , de qualquer qualidade ou condição que feja , oufe alterar os fretes que pelo dito Novo Regimento fo- raô eftabeiecidos , accrefcentando , ou dimi- nuindo o preço delles debaixo das penas de nullidade de qualquer letra 3 efcripto , ado , ou con- Appenãix das Leys Extravagantes. ou contraílo , ninda verbal , que refulte do de tempos differentes , de forte qiie fomente accrefcentamento , ou diminuição do referido preço por mim eftabelecido , e do perdimen- ío de todo o excelfo , ou barateamento , que fe fizer , e do trefdobro delle , fendo tudo pa- go da cadeya pelo Mcílre do Navio que alTI- gnar a letra , ou papel , ou pagar , ou receber em dinheiro , ao Carregador , ou do Carrega- dor , o preço do exceíTo , ou diminuição , em que fe ajuíliir. No calo , em que os donos dos Navios , Carregadores , Procuradores , CommiíTarios, e os mais intereifados , e intervenientes na- quelles illicitos contratos , os manifeílarem nefta Corte perante o Juiz de índia , e Mina ; depois de eftar o primeiro delles inteiramen- te carregado , principiaria entaó a carregar d fegundo , para aíTim fe praticar nos mais por modofernelhantc : Sou lervido oiitro-fi decla- rar , que pelo que pertence á forma da carre- gação dos ditos Navios , fe ha de proceder na maneira feguinte. Tanto que as Frotas defcarregarem nos refpedlivos Portos , a que faô deílinadas , fa- raó os Infpeftores extrahir logo huma exa6la Relação dos Navios , que as eonílituirem , de- clarando-fe nella com inteira certeza a arquea- ção , e lotação de todos, e de cada hum delles. As quaes Relações fícaráó refervadas pa- na Cidade do Porto perante o Corregedor do ra por ellas fe regularem as carregações ao Civel da Corte ; e no Brafil , ou perante os Infpeétores nos Portos , onde houver Cafas de Inlpecçaô , ou perante os Ouvidores gé- raes , onde as naô houver ; no precifo termo de oito dias , contínuos fucceíTivos , e conta- dos daquelle , em que entrar , ou fahir a Fro- ta j.feraô relevados das fobreditas penas. Porem no cafo de naó nianifeftarem na re- ferida forma , dentro do dito termo , fe trans- íiriráó também em rodos os fobreditos , pelo lapfo do tempo , as mefmas penas , para todas ellas fe executarem cumulativamente em cada tempo da partida das referidas Frotas. Em tal forma , que aíTim como forem chegando os géneros , que devem carregar~fe , fe irá fazen-» do delles outra refpediva Relação , pela qual os iraô repartindo os fobreditos Inípedores pro 7'-ata aos Navios, a cujo favor eíliver a pre- ferencia ; deixando-fe iempre ás partes a eíco- Iha do Navio , que melhor lhe parecer entre os preferentes ; e defde que eftes tiverem fe- gura a fua carga , ou eíta fe ache a bordo del- les , ou ainda dentro nos armazes,deíHnada j, e contra-marcada para fe carregar , fe publi- hum delles , alem das que já foraó cílabeleci- cará por Editaes , que he livre a todos carrega- das no fobredito Regimento. rem , como bem lhes parecer. O que tudo fera applicado a favor das pef- Todo o referido fe entenderá , pelo que foas que denunciarem , e defcobrirera as fo- refpeita aos géneros principaes , queíazem o breditas fraudes \ fem que eftas condemnaçoes capital de cada hum dos refpeílivos Portos , a pecuniárias poíFaô fer rateadas , quando no faber , no Rio de Janeiro Açúcar , Madeira j mefmo cafo concorrerem diíferentes Corréos; e Couros ; na Bahia Açúcar , Tabaco , Cou- porque cada hum delles pagará fempre infoli- ros , e Sola ; em Pernambuco Açúcar , Taba-^ dum , aílim o valor principal do que houver co , Sola , Couros , e Páo Brafil ; e no Mara- accref.entado , ou diminuído aos fretes , co- nhaô , e Fará Cacáo , Caffé , Salía Parrilha , mo o trefdobro delle , na forma acima orde- Cravo , Algodão, e Couros ,para o caio , em nada. que allí venha com o tempo a ter lugar a dita Bem vifto , que todo o referido fe enten- preferencia. Todos os outros géneros , e en- dera pela primeira vez ; porque pela fegunda, commendas miúdas, fe poderáó em todo o incorreráó os tranígreiTores defta Ley , alem da repetição das fobreditas penas , nade cin co annos de degredo para o Reyno de Ango- la , que nelles fe executará irremiffivelmente j e pela terceira , no dobro de todas eílas penas, tempo carregar livremente , aindaquea carga dos Navios preferentes fe naô ache completa. E neíla conformidade fe obfervará adira preferencia iaviolaveimente ; de tal íorte , que os que contra ella carregarem , incorre- aflim pecuniárias, como corporaes •, fendo ráô , alem das penas já eftabelecidas peio dito fempre as primeiras delias applicadas a favor Novo Regimento , na d:i condemnaçaó do treí- dos Denunciantes , havendo-os; e naó os ha- dobro do valor dos fretes , que uíurpareni , vendo , a favor das defpefas da Cafa da Inf- para fer repartida a favor dos donos dos Na- pecçaô do referido Porto , onde as fraudes fe vios preferentes , aos quaes fe houver preju- fizerem. dicado. E naó querendo eíles habilitar-fe nas E pelo que refpeita aos fobreditos Para- caufas defta pena , cedes áô as ditas condem- grafos terceiro, e quarto , havendo também nações a favor das defpefas da refpeâriva Ca- certas informações de que a preferencia , e ordem por elles eílabelecida , fe tem igual- mente fraudado com affeélados j pretextos ; como , por exemplo , o de fe fingir material- mente contra ogenuino e natural íentido dos mefmos Parágrafos , que nelles fe ordenou , ou fe podia permittir , que para ter effeito a dita preferencia , foliem os Navios carrega- dos por hum gradual , e rigorofo progreíFo fa de Infpecçaó do lugar onde as íranlgref- foés fe cometíerem. E as referidas penas fe executaráo comulativamente com as do Regi- mento peia primeira vez ; dobraráõ pela íè- gunda j com cinco annos de degredo para O keyno de Angola ; e nellas naô terá lugar o rateyo , mas também feraô executadas iate- gralmente contra cada hum dos Gorreos , que feraô todos os que concorrerem para a tranP L 7, greíía® 84 Appendix das Leys 'Extravagantes, ereíTaô dos fretes direfla , ou indiredamente , ço faber aos que efte Regimento virem , que naó manifeílando os originários tranfgreíTo- tendo confideraçaó a me reprefentarem os Po- res no termo , e no tnodo acima declarados. vos da parte do Sul do Eftado do Braíil , que E pela grande importância , de que Terá por ficar em tanta diílancia a Relação da Ba- ao bem commum dos meus Valfallos deftes hia , naô podem leguir nella as fuás caufas , e Reynos , e do Eítado do Brafil , a total extir- requerimentos , fem padecer grandes demó- pacaô de todas as fobreditas fraudes : fou fer- ras , defpefas , e perigos , o que fó pod^a evi- vido outro-fi ordenar , que delias tirem devaf- tar-fe , creando-fe outra Relação na Cidade ia em cada hum anno os Infpeélores Letra- de S. Sebaíliaodo Rio de Janeiro , que os di- dos , logo depois de ferem paliados oito dias , tos Povos fe oítereciaó a manter a fua curta , contados daquelle, em que fahirem as Frotas; fui fervido mandar ver efta matéria no Con- e que affim as tacs devaífas , como as denún- felho Ultramarino, e no meu Deferabargo do cias , que fe lhes derem , fejaô julgadas em Paço , que fe conformarão no mefmo parecer ; huma fó inftancia , breve e fummariamente ; e por defejar que todos os meus Valfallos fe- íendo para elfe eífeito remettidas á Relação jaô providos com a mais re6la , e mais prom- do lugar , para nella ferem fentenciadas pelo pta adminiftraçaô da Juftiça , fem que para Juiz da Coroa com os Adjuntos , que o Re- efte effeito fejaó gravados com novos impó- gedor , Governador, ou quem feus cargos fer- ílos , houve por bem de crear a dita Relação, vir 5 lhes nomear ; e remettendo-fe os Autos a que mando dar efte Regimento , de que íoi originaescom as fentenças , que nelles forem encarregada a dita Mefa do Defembargo do dadas ao meu Confelho Ultramarino , para Paço , para fe ordenar pelo modo , e forma mos fazer prcfeates, íicaiiúo os traslados dei- mais conveniente ; fazendo-fe por conta da les nos Cartórios dos refpedlivos Efcrivaés. minha fazenda , e das defpefas da Relação, as Omeímo refpeclivamente praticará nefta Cor- que forem necelFarias para afuacreaçaô, e te , ao tempo da chegada das Frotas , o Juiz eftabelecimento. de índia , e Mina , por femelhante modo. E elle fe cumprirá , e guardará inteira- mente , como nelle fe contêm , naô obftante quaefquer Leys , Regimentos , ou Ordens em contrario, aiudaque fejaô das Alfandegas, e de quaefquer Calas de defpacho , e de outras, TITULO I. Do governo da Relação em commum. ~ Eíla Relação fera Governador o mef- mo, que pelo tempo o for da Cidade, e Capitania do Rio de Janeiro. 2 O corpo da mefma Relação fe compo- que requeiraôefpecial mençaô ; porque todos rá de dez Defembargadorcs , em que fe inclue hey por derogados no que a efte fe acharem ofeu Chancellér , dividindo-fe os mais luga- contrarios. Pelo que mando ao meu Confelho res de forte , que fejaô cinco os de Aggravos, Ultramarino , Regedor da Cafa da Supplica- hum de Ouvidor geral do Crime , e outro de çaô , Governadores da Relação , e Cafa do Ouvidor geral do Civel , hum de Juiz dos Porto, e das Relações da Bahia , e Rio de Ja- Feitos da Corô-i , e Fazenda , e hum de Pro- neiro , Vice-Rcy , Governadores , e Capitães curador da mefma Coroa , e Fazenda. Generaes do Eftado do Brafil , Miniftros , e 3 O Chancellér fervirá juntamente de mais PeíFoas dos meus Reynos e Senhorios , Juiz da Chancellaría. O Ouvidor geral do Cri- que ocumpraô e guardem , e façaô inteira- me fervirá juntamente a Ouvidoria , delle em mente cumprir e guardar , como nelle fe con- todo o diftriélo da Relação. O Ouvidor geral têm. E ao Doutor Francifco Luiz da Cunha do Civel fera também Juiz das Juftificaçoés ; de Attaíde , do meu Confelho , e Chancellér e o Procurador da Coroa , e Fazenda ha de mór do Reyno , mando , que o faça publicar fervir também de Promotor da Juftiça ; aílim na Chancellaría , e o faça imprimir , e regi- como o Juiz da Coroa o fera do Fifco. ftar no lugar, onde fí coftumaó fazer fe me- 4 Todos os fobreditos Miniftros , exce- Ihantes regiftos , e enviar ás partes coftuma- ptuado fomente o Chancellér , naô fó haò de das ; e efte próprio fe lançará na Torre do fervir de Adjuntos huns de outros , mas tani- Tombo. Dado em Beíem a vinte e nove de bem fervir reciprocamente nos feus impedi- mentos , conforme as occurrencias dos feitos, e dos cafos , para que o defpacho fe continue fem interrupção , tanto a refpeito do Civel, como do Crime ; e para efte effeito o Gover- Novembro de mil fettecentos cincoenta e três. R E l\ REGIMENTO nador ..^^^. , ou quem por elle fervir , logo que Da Relação^ que [e eftabeleceo novamente na vagar a propriedade de qualquer lugar, ou Cidade de S. S^bajUao do Rio de Janeiro. OM JOSEPH por graça de Deos Rey de Portugal , e dos Algarves , dáquem , e dálem Mar , em Africa Senhor de Guiné , e da Conquifta , Navegação , Commercio da Ethiopia 5 Arábia , Perfia , e da índia &c. Fa- eítiver impedido o Miniftro , que o fervir , encarregará a ferventia a outro Defembarga- dor 5 que lhe parecer. 5 O defpacho fe fará na Cafa , que tenho ordenado , e ver-fe ha í"e a Cadeya da dita Ci- dade de S Sebaftiaô he forte , e fegura , para que os prefos eftejaô nella a bom recado; por- que fendo de outra forte , fe ordenará outra Cadeya Jppendix das Leys 'Extravagantes. Cadeva com a extenfaô , accommodaçaô , e Miniftros da dita Gafa , que fe lhe pague pe^ inílrumentos , que convêm. la Provedoria da Fazenda , na forma que te« 6. Na Gafa do deípacho haverá as mef- nho ordenado a refpcito da Rela.^ao da Bahia* mas Meias , a meíma ordem de alFentos , e a meíma forma de ornatos , que ha na Gafa da Relação da Cidade do Salvador da Bahia , to- mando o Governador , e Miniftros os lugares, que lhes competirem , fegundo a formalida- de obfervada naquella Relação. 7 Para o expediente do defpacho haverá na Relação as Ordenações do Reyno , com TITULO n Do Governador da Relação. 15- ^^^ Governador irá á Relação as vezes \J que lhe parecer ; e ao entrar , e fa- hir delia , fe ufará com elle o mefmo ceremo- nial praticado com o Governador da Relação da Bahia. ci.acuc^ V.V.XV. , .V,... 16 O primeiro que occuparefte cargo, o feus Reoertorios : e haverá também hum jo- fervirá debaixo do mefmo juramento , que 20 de Textos de Leys , com as G Iodas de houver tomado para o governo da Capitania; Acurfio e outro de Cânones ; como tam- e a cada hum dos que íe lhe feguirem , lhe íe- bem hum 1020 de Bartholos da ultima ediçaÓ. rá dado juramento na meíma forma , que íe 8 Todos' os fobreditos Defembargadores obferva com o Governador da Bahia, andaráó veftidos na mefma forma , que andaÔ 17 NaÓ votará , nein aílignara as fenten» os da Gafa da SupplicaçaÔ ; e naÓ poderáÔ en- ças , porque fó deve aíT.gnar os papejs , que trar na Rel.çaó com armas algumas. abaixo íedeclarao ; e praticara o Regimento, Q Antes de entrarem em dei pacho , fe di- de que ufa o Regedor da Gafa da bupplica- rá todos os dias Miífa por hum GapellaÓ, que çaÔ , em tudooque fepuder applicar. o Governador para iífo efcolher, e fera pago 18 Terá particular cuidado em que fenaÓ ácufta das defpefas da Relação ; e acabada a falte com o pagamento dos ordenados aos Miífa , começaráÔ a defpachar , em que fe de- Defembargadores a íeus tempos devidos , oe moraráó ao menos quatro horas , por hum re- maneira que fem dilação fejao pagos aos quar- logio , que eftará na Mefa , em que o Gover^ teis no fim de cada hum delles ; e nao poderá nador eftiver í»^''»'* ^^ ^«^^^^ Defembargador algum , fem 10 Teráefta Relação por feudiftria-o to- que primeiro me dê conta. * ^ ,- ^"l^I^^ do o Território , que fica ao Sul do Eftado do 19 O Governador provera as ferventias P-fen. Brafil, emque fecomprehendem treze Co- dos Oííicios de Juíhça , e Fazenda, quando \;^f' ^^ marcas , a faber , Rio de Janeiro , S. Paulo , vagarem , por qualquer caufa, ou impedimen- ,.,^ ^^ Ouro píeto , Rio das mortes , Sabará , Rio to que fucceder , nomeando fempre as peífoas C0ÍL3. das Velhas , Serro do frio , Guyabá , Goya- mais beneméritas , entre as quaes ferao prefe- n. a^. zes , Pernasuá , Efpirito Sandlo , Itacazes , e ridoi os meus Criados ; e de tudo me dará con- Ilha de San^a Catharina , incluindo todas as ta , p«ra eu confirmar os providos , ou prover Judicaturas , Ouvidorias , e Capitanias , que de novo , e mandar o que mais for fervido, lè houverem creado , ou de novo fe crearem 20 As condemnaçoes de dinheiro , que fe no referido âmbito , que hey por bem feparar fizerem em Relação , c app licarao inaítera- inteiramente do diftrido , e jurifdiçaÔ da Re- velmente para as delpeias delia , íem que por laçaô da Bahia. fentenças , ou outras ordens íe polfao appli- 1 1 Os Miniftros da mefma Relação teraó car para outra parte ; e das meímas condem- por diftriao , como da Corte , quinze léguas nações haverá hum Recebedor , e Lícnvao de em circumferencia da Cidade do Rio de Ja- fua receita , e defpeía, a qual íe íara poror- jjgl^Q dem do Governador ; e para huma e outra ler 12* Cada hum dos Miniftros , fem diftin. lançada, haverá hum livro aíTignado , cnume- çaô alguma , fervirá na dita RelaçaÔ por eí- rado pelo Deíembargador , aquém o Gover- 5 & ' . ^ V j... - nador cometter a intendência , que convém haja fobre a arrecadação das mefmas condem- nações. 2 1 Terá efpecial cuidado , de que o Chan= cellér 5 como Juiz áà Chancellaría , devaíFe todos osannos dos Officiaes de Juíliça , na for- ma que le dirá no Titulo feguiate do dito toes UU rvCV uu, cHwC»-»iiiii»«-'""'"-"-'"' 1^^" "■■■ Tl , V,- ■ n c -* pre aos Eftilos praticados na Gafa da Suppli- Chancellér ,eemquetodosos ivlmiiirosfaçao caçaÔ , em quanto fe puderem applicar ao ufo per íi fós as audiências , a que fao obrigados , dooaiz lenorefteReíTimentofenaÔdifpu- fem que as polfao cometter a outrem i e Ve. ler o contrario q^^n^o algum for impedido , o fará íaber ao ja^fe na 14 Os ordenados de todos os Miniftros , Governador , ou a quem leu cargo íervir , pa- ^.^^ ^ e Officiaes defta RelaçaÔ feraô pagos por ra que a cometta previamente a outro Uel- j,^ ^ conta de minha Pveal Fazenda; e lo as propi- embargador , íeni queapo! a cometter em ca- CoU.i. nas ordfnarias , e mais defpeía's haô de íer fa- í;o algum a Mmjftro da p^^f ^^^^ ^f^^^Sf; f^^ tisfeitas do recebimento das defpefas da dita do , aindaque feja da Relação •, e a todas as nu- ^. i^- ReS e quando por eftas fe nao poífa IV diencias affiftirá hum Meinnho com íeus ho^ tisfazer , hey por bera , e por fazer mercê aos mens , para acudir ao que tor neceilario. ^ paço de féis annos , fe Eu antes nao mandar o contrario , epor todo o mais tempo , até que lhe chegue íucceííor , que occupe o íeu lugar relpeaivo. 13 Na forma dos defpachos , e dos pro- ceíTos , guardaráô inteiramente as Ordena- ções do Reyno, accommodando-í"e porém íem- 8 5 Ajjpendlx ãas Leys Extravagantes» 22 O Governador fará todos os mezes au- neira que lhes naô façaô vexação alguma ; do diencias géraes aos prefos , na fornia que fe que fe informará as vezes que lhe parecer ne- tem mandado ao Regedor da Gafa da Suppli- ceífario ; e mandará proceder contra osculpa- * Ord. caçaô •, * com declaração porém , que para o dos , como for jurtiça. iiv. 1. defpacho das ditas audiências affiftiráô fó- 28 Favorecerá os Gentios de paz do diftri- ji^" ^' mente três Minifiros , vencendo-fe os defpa- d:o da Relação , naô confentindo por modo num i] ^^^^ P*"'^^ parecer da mayor parte , e entre el- algum que fejaô maltratados-, mas antes man- ç. y, les feraô certos o Ouvidor geral do Crime, e dará proceder com rigor contra quem os mo- ú Procurador da Coroa , como Promotor da leftar , ou maltratar j e dará ordem , com que Juftiça 5 e o outro Miniftro fera nomeado pe- fe polfaó fuílentar , e viver junto das povoa- lo Governador ; e neílas vifitas fe obfervaráó coes dos Portuguezes ajudando-fe delias , de as Leys Extravagantes , que ha nefta matéria, maneira , que os que andaõ no Sertão , fol- * Vay erpecialmente a de 31. de Março de 1742.* gueni de vir para as ditas povoações , e enten- naOid. .23 E para que fe naó retardem na cadeya daó que tenho lembrança dellcs ; para o qual ^' os preíos , a que fe naô pôde deferir nas vifi- effeito feguardaráô inteiramente a Ley , que cóll.r. ^^s géraes , fou fervido mandar, que fe as par- lobreefi a matéria mandou fazer o Senhor Rey uum.i. tes , a cujos requerimentos forem prefos ai- D. SebaíUaõ no anno de quinhentos e letten'^ guns Reos , dentro de trinta dias naô começa- ta , e todas as Leys , Provilbés , e ordens, que rem contra elles a fua accuíaçaô, que hey por fe tem paífado fobre eíla matéria, bem poífciô fazer por feus Procuradores , mo- 29 Terá o Governador efpecial cuidado rando em mayor diílancia , que a de cinco le- fobre as lenhas , e madeiras , que fe naô cor* goas do lugar da accuíaçaô , fe tome logo o tem , nem queimem para fazer roças , ou ou- feito por parte da Juíriça ; e cafo , que por trás coulas em partes, que fe polfaô excufar ; bem deila , íem requerimento da parte , fe ha- epara cite mefmo elfeito fará guardar inteira- ja formado a culpa , c dentro do dito termo mente as ordens , que fe tem paliado fobre a naô apparccer parte , que queira accufar , fe repartição dos Lavradores das plantas do Ta- procederá pela dajuftiça; porque tanto em baço, e Açúcar , e mantimentos da Terra ^ lium , como em outro cafo , podem e devem para quehuns fe naô intromettaô a plantares os Juizes condemnar os Reos na fatisfaçaô , ditos géneros na repartição dos outros. que fe dever ás partes oífendidas. TÍTULO IIL 24 Contra todos os delinquentes , que Do Chancellér da Relação. dentro de trinta dias , depois de cerrada a de- 30 XJ ^^"^ que o Chancellér, nomeado vaíla e proceíFo de fua culpa , naô forem pre- JL para crear eíla Relação , deva fervir fos , fe procederá indefeélivelmente na forma debaixo do juramento, que preílou ante o da Ordenação //i;. 5. tit. 126. , que mando fe meu Chancellér mór , como hey por bem \ a cuiupra inteiramente. todos os mais , antes que íirvaÔ , lhes fera da- 25 A primeira vez que os autos crimes do juramento em Relação pelo Governador , forcín á Relação , poderá o Governador com e em fua aufencia pelo Deíembargador mais os Juizes dos mefmos autos , naó fó fupprir antigo. em bem daJiiíHça os defeitos, e nuilidades 31 Terá o primeiro lugar no banco da delles ; mas também fazer que lejaô lumma- Mcfa grande da parte direita ;e quando acon- rios , attenta a gravidade do cafo , e urgência tecer que entre na Relação , ou faya delia , da prova ; eeila mefma forma de proceder fe prefente já , ou ainda o Governador , naô fó obíérvará , quando os Réos , que naô forem fe levantaráó todos os Miniílros , fem fahir menores de vinte e cinco annos , quizerem fa- dos feus lugares ; mas também o Governador zer , e aííignar termo deeílar pelos autos , pa- fe levantará do feu lugar , recebendo-lhe deíle ra que fe lhes julguem fummariamente ; o modo as cortezias , que o Chancellér lhe de- quc porém fe naó adniiítirá , quando os deli- ve fazer á entrada , e lahida da porta , e ao to- elos forem de qualidade tal , que por elles fe mar , e deixar o feu lugar, incorra em pena de morte natural , oudein- 32 O Chancellér , pelo que pertence a famia , e ainda nos que incorrem em pena cor- efte cargo , e porque também faz o de Chan- poraL ^ cellér mór em alguns cafos , naó fó verá todas 26 Naô fendo o Governador prefente em as Cartas , e Sentenças , que forem dadas pe- Relaçaô , ou fendo auiénte da Cidade de los Deíembargadoresda Relação, palfando-as, S. Sebafíiaõ , íervirá em feu lugar o Chancel- ou glofando-as na mefma forma , que por feu lér , ou quem por efte fervir. Regimento o faz o Chancellér da Cafa da Sup- 27 Terá o Governador muito cuidado , piicaçaô ; mas também paífará pela Chancelia- que os Oíficiaes deita Cala, e Relação, e feus ria todas as Cartas, e Provifoés, aílimdegra- Criados naô façaó damno , nem oppreíFaô ai- ça, como de juftiça , e fazenda , affignadas pe- guma aos moradores da dita Cidade deS. Se- lo Governador , conforme o ieu Regimento , baftiaô , ou de outros lugares , aonde forem guardando neíla parte o do Chancellér mór ; enviados, tomando-lhes os mantimentos con- e de huns , e outros papeis levará as mefmas tra fuás vontades, ou pormenores preços, aílignaturas concedidas, ou que ao diante fe do que valerem peio citado da Terra , de ma- concederem aos dous fobreditos Ghancelléres. 33 Ao AppendLv das Jjeys Extravagantes. ^ , ^7 5-> Ao dcfpacho das glofas dos papeis , Chancellaría , conhecerá por acçaô nova doS que forem aflignados pelo Governador , naô erros de todos os Cilicias de Juftiça da Gida- feri prclente o Chancellér , aílim como o de de S. Sebaftiaó do Rio de Janeiro , e quin- meímo Governador naó fera prefente ; mas ze legoas ao redor ; e por appeílaçaô conhe- hum e outro o poderáô eílar ao defpacho das cera também dos erros de todos os outros Of- elofas de todos os outros papeis. ficiaes de Julliça do dirtrido da Relação , e a 24 E porque as fentenças , que o Chan- todos elles paífai á as Cartas de feguro nos ca- cellér aílignar , como Juiz da Ghanceílaria , fos , que por direito fe puderem conceder „ fe naô podem paíTar por elle , fe palfaráó pe- dando-as para íl aos Offictaes da Relação , e lo mais antigo Deíembargador da Relação , Gidade , e quinze legoí^s ao redor , e para os que no paífar , e gloíar guardará a mcfma or- Miniftrosdas Terras aos outros culpados nos dem acima dada ao Ghancellér. mefmos deliòlos ; e defte Juizo fe naÓ poderá 35" O Ghancellér naô confentirá , que os declinar para outro , por privilegio algum j Efcrivaés em quaelquer Garías , ou Provifoés pofto que feja encorporado em Direito, ponhaó clauíula , de que naô paífem pela 42 PaíFará todas as Gartas de execuções Chancellaría , e contra os que tal clauíula pu- das dizimas das fentenças , guardando em tu- ferem , procederá na forma da Ordenação. do o Regimento , que fe tem dado para eíta 3Ó A elle pertence , por bem defte cargo arrecadação , e de que^fe ufa na Chancellaría conhecer das íufpeiçoês , que fe puferem ao da Gafa da Supplicaçaô ; e conhecerá de to- Governador , Miniftros , e OíSciaes da Rela- dos os feitos , que fobre ifto fe ordenarem 9 çaô ; e aííira por fer também juiz da Ghancel- defpachando-os em Relação, laría ha de conhecer de todas as fufpeiçoes , 43 Quando algum Contador das cuílas , que fe puferem a todos os outros Miniítros , que fervir na Fvelaçaô , ou no lugar , em que e Officiaes da Gidade de S. Seballiaó do Rio elía eííiver , for fufpeito, ou impedido , de de Janeiro , dentro delia fomente ; e para o forte que naô deva , ou poíTa fazer a conta , a defpacho das fufpeiçoes , que fe puferem ao comei terá o Ghancellér , como Juiz da Ghan- Governador,que deve naô eftar prefente, no- celiaría a outra peíFoa , que bem lhe pa- meará o Ghancellér os dous Adjuntos , que recer. lhe parecer ; porque para o defpacho de todas 44 E quando as partes quizerem allegar as outras fufpeiçoes lhe feraõ nomeados pelo erros contra as contas das cuílas , fe guarda- Governador os feus Adjuntos. rá tal ordem , que fe o erro provier de fer mal 37 E quando as fufpeiçoes forem poftas entendida pelo Contador a fentença , recorre- ao mefmo Ghancellér , como Juiz das que fe ráô as partes ao Juiz , ou Juizes , que a pro- houverem poílo contra as pelfoas acima ditas, feríraô ; e f e o erro tiver origem em fer mal la- fe tomará logo aíTento entre os dous Adjun- vrada adita fentença , requereráô a fua emen- tas , e hum Defembargador mais , que o Go- da ao Ghancellér, como Ghancellér , para que vernador nomear , para que fe proceda nafór- o faça emendar ; e conílítindo o erro taó ió- ma da Ordenação liv.i. th. 2. § 8. tít. 4. §.5., mente em armar a conta , ou carregar nella e//>. 14. §. 3. falarios mayores , ou indevidos, conhecerá 38 Porém, quando o Ghancellér houver entaó o dito Ghancellér , como Juizda Chan- de julgar outros feitos, aíFim como o ha de celiaría, comettendo a revifta da conta a hu- fazer , por fer Juiz da Chancellaría , e lhe fo- ma peíFoa iníelligeate , que bem poífaappro- rem poíhs fufpeiçoes , nomeará o Governa- va-la , ou emenda-la; e nefte cafo proferirá per dor outro Defembargador , que faça procef- fi os defpachos, deque as partes poderáô íó- far , edefpachar as meimas fufpeiçoes. mente aggravar por petição, 39 E para fe evitarem muitas duvidas, 45 Em tudo o mais, a que nefte Regimen- que podem occorrer , fou fervido , que fendo to naô for dada efpecial providencia , ulará o poftas as fufpeiçoes a algum Defembargador, Ghancellér das que faô dadas aos da Gafa da ou outro Miniftro , fe naô cometta o feito a Supplicaçaô , e ao Juiz da Chancellaría ; le- ouíro algum , e fique fufpenfo inteiramente o vando em todos os papeis, e fentenças que af- conhecimento delle ^tendo-fe entendido , que íignar , como Juiz da Chancellaría , as mef- o defpacho das fufpeiçoes fe deve terminar mas aíUgnaturas , que faô concedidas , ou em em trinta dias , e que eftes feraó improroga- qualquer tempo fe concedereni ao Juiz da veis , fem embargo da Ordenação em con- Chancellaría da Gafa da Supplicaçaô, trario. 4^ As fentenças , que proferir como 40 Porem fe as fufpeiçoes forem poftas a Ghancellér, feraô publicadas na audiência dos algum Official , qus no feito efcreva , o comet= Aggravos, e Appellaçoês pelo Miniftro a que terá o Governador a outro , em quanto durar tocar ; e as mais fentenças , que proferir , co- o conhecimento da fufpeiçaô ; e efte mefmo mo Juiz da Ghanceílaria, feraô publicadas na continuará o procedo , fe a fufpeiçaô fe jul- audiência , que fizer o Ouvidor geral do Cri- gar contra o Recufado , para o que ficará em me , por fer juntamente Ouvidor delle. fcu vigor o termo de quarenta e cinco dias 5 47 Qiiando o Ghancellér for aufente , oii que a Ordenação concede. impedido , de maneira que por lífo naô poífa 41 O meimo Ghancellér , como Juiz da fervir ^ ficaráô os fellos ao Deíembargador maia 8 o Appendix das Leys Extravagantes, mais antigo da Relação ^ o qual conhecerá de forma , que por efte Regimento fe deVem def- tudo o que o dito Chancellér podia conhecer, pachar as conceíToés deftes Alvarás. T I T U L O IV. 53 Na mefma Mefa fe podem receber Da Mefa , em quefe devem defpacbar algtms também petições , e perdoes , e defpacha-las negócios pertencentes ao Desembargo na mefma forma , que fe defpachaô os Alva- do Paço, rás de fiança , oíFerecendo-fe perdaô da parte^ 48 13 Or fazer favor aos VaíTallos , que e nao fendo as petições de penas pecuniárias; JL aíHftem nos Domínios do Ultramar, e poderá também commutar as condemnaçoés, fe fervírao os Senhores Reys meus anteceíTo- ou penas , que pelas culpas fe mereciaô em res determinar , que na Relação de Goa , e ao pecuniárias , ou outras , como melhor lhe pa- depois na da Bahia , houvelfe huma Mefa , recer ; naô fendo porém as de degredo deAn- em que fe expedilfem alguns negócios , que gola , ou Galés ; porque eftas íe naô poderáo pertencem ao defpacho, e expediente do Def- commutar. E também naô tomará petições embargo do Paço ; fou fervido, que o mef- de perdoes em os caíbs abaixo declarados; mo fe pratique em eíla Relação , eftabelecen- blasfemar de Deos ,e dos feus Sandlos , moé- do nella a meíma Mefa. da falfa , falfidade , teftemunho falío , matar , 49 Eíla fe comporá do Governador da Re- ou ferir com béíla , uíar de arcabuz, ou efpin- laçaô , Chancellér, e o Defembargador de garda , e qualquer arma curta, principalmen- aggravos mais antigo ■, e fe ajuntará na mef- te faca , ou outra , com que fazer fe polfa fe- ma Relação, todas as vezes que o Governador rida penetrante , pofto que fe naô feguiífe julgar conveniente. Os papeis que nella fe morte, ou ferimento j propinaçaô de veneno, deípacharem , feraó aífignados pelo Governa- aindaque morte fe naô feguiífe , ou de qual- dor , e os ditos dous Miniftros ; e em meu no- quer remédio para abortar , l"eguindo-le o me, como abaixo fe declarará , fe palfaráô os aborto ^ morte comettida atraiçoadamente ; Alvarás , e Provifoés \ e quando haja alguma quebrantar prifoés por força ; pôr fogo acin- duvida , ou negocio tal , ein que o Governa- temente ; forçar mulher \ fazer , ou dar feiti- dor pareça conveniente chamar mais algum ços •, Carcereiro, que foltar prefos por vonta- Miniftro , fera eíle o Ouvidor geral do de , ou peita ^ entrar em Moíleiro de Freiras Civel. com propofito deshonefto ; fazer damno , ou 50 Na dita Mefa fe defpacharáó os Alva- qualquer mal por dinheiro •, paíTadores de ga- rás de fiança , para cujo eíféito fe daraó as pe- do \ falteadores de caminhos ; ferimento de tições ao Governador , eílando em Relação ; propofito em Igreja , ou ProcilFaô , onde for, e os Alvarás concedidos fe palfaráô em meu ou eíliver o SandiíUmo Sacramento • ferimen- nome , e fe daraó aífignados pelo Governa- to, ou pancadas de qualquer Juiz, pofto que dor , levando todas as claufulas , que levaô os pedâneo , ou vintaneiro , ícndo Ibbrc feu í )f- Alvarás de fiança , que fe paífaó pelos meus fício \ ferir , ou efpancar alguma peífoa toma- Defembargadores do Paço , de que fe lhes da- da ás maôs; furto , que palie de marco de pra- rá a minuta. ta ; manceba de Clérigo , ou Frade , quer fe- 5*1 Os ditos Alvarás fe naõ concederáô ja de portas a dentro, quer de portas a fora , em cafos de refiílencias com armas , falfidade, fe pedir perdaô fegunda vez ; adultério, fendo força de mulher , injuria feita á peífoa toma- levada a mulher de cafa de feu marido *, ferida da ás maôs , ou deliòlo comettido em Igreja , dada de propofito pelo roíto , ou mandato pa- injaria atroz feita em Juizo , ou em lugar pij- ra íe dar , fe com elfeito fe deu ; ladraó formi- blico , cutilada pelo rofto com tenção de fe gueiro a terceira vez; condemnaçaô de açou- dar , ferimento de béfta , ou efpingarda , ain- tes ; incefto em qualquer gráo que feja , falvo daque naô feja de propofito ; morte, ou cri- fe pedir dilpenfa para eíieito de eafar , mo- nie de fazer abortar ; uíb de faca , ou outra ftrando certidão do Banqueiro , pelo qual ti- qualquer arma curta , com que fe poífa fazer ver impetrado difpenfaçaó , para a qual fer al- ferida penetrante ; e também fe naô concede- cançada , fe lhe concederá o tempo de anno e ráôem outro algum caio mayor , que os aci- meyo fomente, com claufula , que naô vivii ma referidos , ou dos conteúdos na Ordena- no mefmo lugar , e feu termo. E afíim mais fe çaô do Livro i. no Titulo, dos Desembarga- naô tomará petição de perdaô de Carcereiro dores do Paço no §. 24, ; e ifto fe praticará af- da Cadeya da Relação, ou da Cidade de S. Se- íim em todos os fobreditos caíbs , poilo que baftiaô do Rio de Janeiro, nem de outro qual- haja perdaô da parte ; e em todos os mais fe quer cafo , e culpa mayor , que as acima refe- poderáó conceder os Alvarás de fiança , ain- ridas ; e em todos os outros cafos , parecendo daque íe naô junte o dito perdaô , nem o Réo ao Governador , e Miniftros acima ditos , que eíleja preíb , íe dous dos ditos Defembarga- hacauía para algumas culpas , ou penas deve- dores forem em parecer que íeconcedaô. rem fer perdoodas livremente , em confidera- 52 Os Alvarás de fiança le concederáô çaô da qualidade das peífoas , occafiaô do de- por tempo de hum anno , e íe poderáo refor- lido , tempo , e lugar delle, ou outras circum- mar até duas vezes íómente , concedendo-íe ftancias , poderão fer perdoadas fem outra por cada huma o meínio tempo de hum anno; commutaçaó alguma. e fe deípacharáô as reformações na meíma 54 \Jà mefma forma , por defpacho da melbia Appendix das Leys 'Extravagantes. 89 mefma Meia , e com a formalidade referida , mayor parte dos votos fe vencer fobre negar, fe palfaráó em meu nome Alvarás para os cul- ou conceder o aggravo , fe fará aíTento no fei- pados em alguns crimes fe poderem livrar por to , e fe cumprirá inteiramente, procurador , em cafo que alias fe livrem foi- 6o Aos Defembargadores dos Aggravos, tos ; e aílim mefmo Alvarás de bufca a Carce- e Appellaçoes pertence , quanto ás cauíás ci« reiros, e para fe fazerem fintas para obras pá- veis, conhecer dos aggravos ordinários , que blicas dos Concelhos até a quantia de lOO.U. fe tirarem dos dous Ouvidores géraes do Cri- reis , e para entregar fazendas de aufentes até me , e Civel , em conformidade de feus Regi- a quantia de 200U. reis , e para fe poderem mentos , e de todas as appellaçoes , que fahi- feguir appellaçoes , e aggravos , fem embar- rem d'ante quacfquer Juizes , aífim da Gida- godefe naóappellar , nem aggravar em tem- de deS. Sebaíliaô do Rio de Janeiro , como po , ede ferem havidas por deíertas , e naó fe- de todas as outras Comarcas do diílridlo da guidas ; e para fe poderem provar pela prova Relação , aindaque fejaô interpoílas dos Pro- de direito commum contrários até a quantia vedores, e outros quaefquer Juizes dos bens de looU. reis. dos defundos, e auientes , e dos Refiduos , e 55 A dita Mefa terá igualmente jurifdi- Captivos. çaô , para mandar paíTar Provifoes para fe ci- 6 1 E bem aífim , quanto ao Civel , conhe- taremos prefosem cafo, que pela Ley he ne- ceráo também de todos os outros aggravos , ceífario , Provifoes de fupplemento deidade, que fe tirarem , naó fó dos Miniílros acima Cartas de emancipação , e reformas de Cartas ditos ; mas também dos que defpacharem em de feguro. Relação , quando os aggravos fe interpuíè- 5Ó Em a mefma Mefa fe elegeráó as pef- rem dos delpachos , que eíles mefmos Mini- foas , que devem fervir de Vereadores na Ci- ílros proferirem , ou deverem proferir por íl dade do Rio de Janeiro , praticando-feo mef íós j com tal declaração porém , que dos Mi- mo , que fe obferva na Bahia. niílros , que refidirem na Cidade, e quinze le- $y Nella fe tomaráó também os AíTentos goas ao redor , fe aggravará por petição , e fobre as Cartas , que por acordaô dojuizo da dos querefidirem fora do dito termo , fe ag- Corôa fe tiverem paífado aos Juizes Ecclefia- gravará por inltrumento , ou carta teílemu- ílicos , fendo ouvidos na mefma Mefa os di- nhavel. tos Juizes ( quando compareçaô ) os da Co- 62 E quanto ao Crime , fó poderáô os di- rôa , e o Procurador delia , obfervando-fe tu- tos Defembargadores conhecer dos aggravos, do , como fe pratica no Deíembargo do Paço que por petição fe tirarem d''ante os outros defta Corte , tanto nefta parte , como nos Miniílros , que defpachaó em Reiaçaó , fe os mais cafos acima referidos j nos quaes fómen- defpachos forem , ou deverem fer proferidos te ufaráa dita Mefa da fua jurifdiçaó, fem que por elles fomente ; porque todas as appella- por motivo de igualdade de razaô , eftilo , ou coes , e os mais aggravos crimes , fe devem in- outro algum , o poífa exceder , fem efpecial terpôr para o Ouvidor geral do Crime , para mercê minha. o Juiz da Chancelaria , e para o Juiz dos fei- T I T U L O V. tos da Coroa , e Fazenda , como em feu titu- Dos Defembargadores dos Aggravos , e Ap~ lo fe declara. pellaçoês. 63 Quando na forma fobredita fe aggra- 58 /^ S Defembargadores dos Aggravos var de algum Miniftro , que defpricha em Re- \J guardaráô a ordem , que por mi- laçaó , a tempo que já no feito tenha Adjun- nhas Ordenações, e Extravagantes fe tem da- tos certos , eíles meímos o feraô no defpa- do aos Defembargadores dos Aggravos , e cho do aggravo , mettendo-fe de novo hum Appellaçoes da Cafa da Supplicnçaó , para o Miniílro , que o relate, e vote nelle , em defpacho dos aggravos ordinários, e das ap- lugar do Relator do feito, de que íé ag- pellaçoês das fentenças definitivas , e interlo- gravar. cutorias , dias de apparecer , e inílrumentos 64 Tomaráó também conhecimento dos de aggravo , petições , e cartas teílemunha- aggravos , que fe tirarem do Governador j o veis ; e teraô alçada nos bens móveis até três que fomente terá lugar nos meímos cafos, em mil cruzados , e nos de raiz , até dous mil cru- que do Regedor da Caía da Supplicaçaó fe zados inclujivè , attendida fomente a quantia pôde aggravar para ella ; e no deipacho deíles principal , fem comprehenfaó dos frutos , e aggravos , votaráó o Chanceler , e todos os cuílas ; e paífando as ditas quantias , na ma- Defembargadores dos aggravos^e fendo iguaes neira acima declarada , poderáô as partes ag- os votos , votaráó outros Defembargadores , gravar ordinariamente para a Cafa da Suppli- que na Reiaçaó íe acharem prefentes ; e o que caçaó. pela mayor parte dos votos for acordado , íe 59 Quando as partes aggravarem ordina- cumprirá, riamente para a Cafa da Supplicaçaó , e os 65 Nas Appellaçoes, que naó excederem Juizes que forem na fentença , fe naó confor- de cento e cincoenta mil reis , baílaráô dous marem todos em receber o aggravo , fe ajun- votos conformes em confirmar , ou revogar taráõ na Mefa grande com todos os outros , para íe vencer o feito , e deíla quantia para ci- que na Relação eítiverem j e do que pela ma , feraó para o dito eííeito neceííarios três M votos 9 o Appendix das Leys Extravagantes. votos conformes em o mefmo parecer de con- 71 E acontecendo o tal cafo , que por firmar ou revogar. íuas circumílancias pareça ao Governador fer 66 'Xodas as Appellaçoes , dias de appa- conveniente , que delle fe tire devafia pelo recer , aggravos de inílrumentos , e cartas te- Ouvidor geral do Crime ,^fem embargo de ftemunhaveis, fe repartirão por diftribuiçaô eftar preventa a Jurifdiçaó pelo Miniílro , entre os Deíembargadores dos aggravos , co- com quem o dito Deíerabargador a tiver cu- meçando-íe pelo mais antigo , na mefma fór- mulativa , poderá o dito Governador , fendo ma que fe obferva na Gafa da Suppiicaçaô ; do mefmo parecer o Chanceler, cometter ao com tal declaração , que os dias de apparecer, Ouvidor geral da Relação o tirar devaíFa ; e fe defpachem por conferencia, e todos os mais a que elle tirar , fe cumulará á que pelo ou- feitospor tenções-, poíloque para o defpacho tro Miniílro eíliver tirada , e por ambas affim dos aggravos , inftrumentos , e cartas teftemu- juntas haveráô os Reos o feu livramento pe- nhaveis bailem duas tenções conformes. rante o dito Ouvidor geral. 6y As Appellaçoes , e Aggravos , que ao 72 Nos caíos , que provados merecerem tempo , em que eíía Relação começar o feu pena de morte , fendo comettidos fora do lu- exercicio , fe acharem interpoílas para os da gar , em que eíliver a Relação , e quinze le- Bahia , fe expedirão para eíla nova Relação ; goas ao redor , quando os Reos houverem de e para que aílim fe cumpra , fe publicará eíle fer remettidos, fe remetteráó com elles as pro- novo eílabelecimento em todas as Comarcas prias devaíias , ficando no lugar , de que for do diilrido refpeflivo por pregoes , e edi- remettido , os traslados fomente das ditas de- taes ; porem acontecendo que por ignorância vaíTas , que ferao concertadas pelo Efcrivaô deíla minha determinação , fe interponha , e da culpa como Juiz ; o que também íe prati- expida alguma appeilaçaõ , ou aggravo para a cará nos mais cafos , em que os Reos fe re- dita Relação da Bahia : Hey por bem, que as metterem ; porque bailará , que fe remettao fen tenças , que na mefma Relação fe proferi- os traslados com o fcbredito concerto ; e no rem , í': hajaó por valioías , fem que por iito lugar , em que a Relação eíliver , e quinze le- fe fique contrahindo certeza para os mais in- goas ao redor , íe remetterá a própria culpa , cidentes , que na execução 1'obrevierem \ por- íem ficar traslado. que os deitas , e quacfquer outras fentenças , 73 Ao Ouvidor geral do Crime pertence fe hao de expedir para a Relação do Rio de privativamente o palfar em todos os cafos as Janeiro. Cartas de feguro, pedidas pelos delinquentes, 68 Os Defcmbargadores dos Aggravos, e que comeíterem qualquer delido na Cidade Appellaçoes levaráó as mefmas aííignaturas , de S. Sebaíliaô do Río de Janeiro , ou outro que prefentemente levaó , ou em qualquer lugar , em que a Relação eíliver , e quinze le- tempo íe concederem aos da Gafa da Suppli- goas ao redor; com tal declaração , que nos caçaÔ ; cujos Eílilos devem f^guir em tudo o caíbs de morte , ou que provados merecerem que naô for provido neíte Regimento , e nas pena de morte natural , ou cível , ou corta- Ordenaçoésdo Reyno, em quanto fe puder mento de membro , paífará as Cartas em Re- praticar. laçaô com Adjuntos, junta a culpa; e nos mais TÍTULO Vi. calosas paílará perfilo. DoOiívidor geral do Crime defia Relação. 74 E na meíma forma , quanto aos fobre- 69 A Eftc Miniílro pertence o conhecer ditos cafos de morte , ou que provados mere- .l\^ por acção nova de todos os deli- cerem pena de morte natural , ou eivei , ou «Slos , que íe comeíterem na Cidade de S. Se- coríamcntode membro , aindaque os deliíflos bailiaô do Rio de Janeiro, ou outro qualquer fejaô comettidos fora do diílriélo acima apon- lugar , onde a Relação eíliver , e quinze le- tado , nenhum outro Miniílro poderá pafTar goas ao redor , procedendo por devaíias , e as Cartas de feguro , fenaô o dito Ouvidor querelas , ou por leu oílicio ; e os feitos , que geral , que as defpachará em Relação á viíla fe proceílarem em leu juizo , os defpachará da culpa \ e para eíle eííeito hey por deroga- em Relação. do neíla parte o Regimento de todos es Ou- 70 Nos crimes de traição , moeda falfa , vidores da Cidade , e das Comarcas do diflri- falfidades , fodomía , tiradas de prefos da ca- «^o da R^eíaçno ; de forte que os Ouvidores deva , morte , rcfiílencia á Joíliça com feri- delias fó poderão paífar Cartas de feguro nos mento , e todos os outros , a que pela Ley for mais cafos nao exceptuados ; e o Ouvidor do impoíla pena de morte natural , lendo comet- Rio de Janeiro , ou outro lugar , em que a Re- tidos na Cidade fobrcuita , ou outro lugar , laçaô eíliver , em nenhum cafo. em que a Relaçat) efteja , e quinze íegoas ao yS CHiando para fe paífarem as Cartas de redor, lerá privativa do Ouvidor geral do feguro le remetterem á Ouvidoria geral do Crime a jurifdiçaó de proceder pelos modos Crime as culpas , o que fe fará pelo traslado fobreditos; e em todos os outros cafos , pelos delias , nao poderá o dito Ouvidor por leu quaes for impolla menor pena , íbrá a fua ju- defpacho , nem ainda por defpacho proferido rifdiçaó cumulativa com os outros Miniílros, em Relação , haver por avocada a culpa para que «Jos crimes puderem conhecer , de íoríe o Reo correr neíle Juizo o leu livramento ; q^ue neíle cafo terá lugar a prevenção, mas fera neceíFario para eíle eíFeitOj que a cul- pa Appenãix das Leys Extravagantes. 9 1 pa fe remetta era forma , citada a parte , fe a embargadores dos Aggravos da mefnía Rela- houver, ^ ^^ ^ çaô , fe a caufa naô couber na fua alçada ; af- yô Naó fe concederão mais que duas re- íim como dos defpachos interlocutórios , que formações das Cartas defeguro, as quaes fe o mefmo Ouvidor proferir , fe poderá aggra- concederáó , e defpacharáó na mefma forma , var no proceífo , ou por petição , conforme o que fe devem por efte Regimento defpachar que no cafo couber. os Alvarás de fiança ; entregando-fe as peti- 83 Também naô poderá avocar as caufas çocá ao Governador cm Relação , ou a quem começadas em outros Juízos fora das fobredi- nella feu cargo fervir. tas quinze legoas , nem ainda de dentro deíle 77 De todos os Juizes inferiores da Cida- diílriélo , fe as taes caufas fe tratarem peran- de de S. Sebaíliaó do Rio de Janeiro , ou ou- te os Juizes de Fora , ou Ouvidores da Cida- tro lugar, em que a Relação eftiver , e quinze de de S. Sebaíliaô , e das Comarcas , pofto legoas ao redor , poderá o Ouvidor geral do que poíTa conhecer , como lhe compete de Crime avocar todas as culpas nos cafos fó- todos , e quaeíqucr feitos , que por meu efpe- mente, que provados merecerem pena de ciai mandado , ou por expreífa difpoíiçaó da morte natural , ou eivei , ou cortamento de Ley fe houverem de remetter á Relação ; af- membro.^ íim como o Corregedor da Corte dos feitos 78 Conhecerá de todas as Appellaçoes eiveis conhece de todos os que na forma fo- crimes, que vierem á dita Relação ; e também bredita fe devem remetter á Corte antes de de todos os Aggravos , que fe tirarem de fentenciados. quaefquer Miniííros , que dos crimes conhe- 84 Elle terá de alçada até cento e cinco- cerem ^ com tal declaração , que os mefmos enta mil reis nos bens móveis , e até cento e aggravos fe expediráò por petição , quanto vinte mil reis nos de raiz. aos Miniftros de qualquer lugar , em que a 85 Tomará conhecimento das caufas dos Relação eíbver , e quinze legoas ao redor ; e Prelados , que naô tem Superior no Reyno , quanto a todos os outros Juízos , fe expedi- e das Viuvas , e mais Peifoas miferaveis , quí ráô os aggravos por inítrumentos ; e guarda- o quizerem efcolher por feu Juiz ; como tam- rá a refpeito dos que fe interpuferem da inju- bem de todas as peíToas declaradas na Orde- íta pronunciaçaó , o mefmo que acima fe de- nação liv. i. m. 8, defde o §. 4. em diante ; termma,e recommenda aos Deferabargadores porém todos os feitos das fobreditas peifoas dos aggravos , e appellaçoes. feraó fentenciados em Relação com os Ad- 79 O mefmo Ouvidor geral do crime po- juntos , que o Governador lhe nomear , pro- derá defpachar per ú fó nos mefmos cafos , cedendo-íè em tudo da mefma forma , que o em que o pôde fazer o Corregedor do Crime faz o Juiz das acções novas da Cafa do Porto. da Corte; e quando aííim defpachar, fe poderá 86 Fará per íi duas audiências em cada fe- aggravar delle ordinariamente para a Rela- mana , nas Terças , e Quintas feiras de tarde , çaô , na mefma forma , em que do dito Cor- a que aííillirá o Miniilro , que deve affilliir ás regedor do Crime da Corre fe pôde aggravar audiências , que o Ouvidor géraí do Crime para a Cafa da Supplicaçaó. deve fazer ; e levará as mefmas aTigiiaturas , 80 Era tudo o mais que neíle Regimento que faô concedidas ao Corregedor^da Corte naó vay declarado , guardará o dito Ouvidor dos feitos Cíveis , ou ao diante fe lhe conce- géral o Regimento do Corregedor do Crime derem. da Corte, e as mais Leys Extravagantes, 87 Ao mefmo Ouvidor geral pertence que depois do dito Regimento fe promulga- paíFar as certidões das juílificaçoes , na ma- raô ; e também levará as mefmas aííignaturas, neira que por feus Regimentos as paíTao o que prefentemente levaó os Corregedores do Juiz das Juíliíicaçoés no Confeiho da Fazen- Crime da Corte , ou ao diante fe lhe conce- da ; e o Juiz de índia , e Mina , fegundo a ^'^''^™' , , qualidade dos cafos , a que puder appiicar-íe 81 Fará duas audiências cada femana , nas o Regimento dos ditos Miniftros. Segundas , e Seftas feiras de tarde , a que affi- TITULO VIÍL ílirá o Meirinho das Cadeyas, e em falta defte, Do Juiz dos Feitos da Coroa , e Fazenda, por algum juílo impedimento , que lhe fo- 88 i,^ ^xq Miniilro conhecerá de todos os brevenha , o Meirinho da Relação. Hí feitos da Coroa , e Fazenda por ac- TITULO VII. çaô nova, e por aggravos de petição na Ciua- Do Ouvidor geral do CiveL de de S. Sebaíliaó do Rio de Janeiro , ou ou- 82 A Eíle Ouvidor geral pertencerá CO- tro lugar , em que a Relação eftiver , e quin- jTX nhecer por acçaô nova de todos os ze legoas ao redor ; e fora defte diíh idlo , co- feitos eiveis, que fe tratarem na Cidade de nhecerá por appellaçaô , e por inftrumentos S. Sebaftiaô do Rio de Janeiro , ou outro de aggravos , ou carias teftemunhaveis de to- qualquer lugar , em que a Relação eftiver , e dos os ditos feitos , pofto que fejaô entre par- qumze legoas ao redor ; e de todos os que tes ;e os ditos feitos defpachará em ReLiçaô , abaixo naó forem exceptuados , conhecerá , conforme a ordem , que tenho dado por mi- defpachando-os per fi fó até final fentença , nhãs Ordenações , e Extravagantes ao Juiz de que dará aggravo ordinário para os DqÍ- dos feitos da Coroa , e Fazenda da Ci^i da Ms Sup- 9 2 Appendix das Leys Extravagantes. Supplicaçaô ; cujo Regimento deve guardar juntos no defpacho dos recurfos •, e o que por em tudo o que fe lhe puder applicar. elles, ou pela mayor parte fe aíTentar, fe cum- 89 Porém das fentenças deffinitivas , que prirá inteiramente •, de forte que aíTentando- aíTim proferir em RelaçaÓ , poderáô as partes fe ferem mal paíTadas as Cartas , ficará fup- aggravar ordinariamente para a Cafa da Sup- prindo o recurfo ; e pelo contrario , aíTentan- plicaçaô , e Juizes da Coroa , e Fazenda , fe a do-fe , que as Cartas foraó bem paíTadas , íe caufa naô couber na fua alçada , que he a mef- fará cumprir o provimento , na melma forma ma concedida a eíla Relação. que fe obferva na Cafa da Supplicaçaô. _ 90 Conhecerá também , e defpachará em 96 Porém fe a parte , ou o Prelado, e Juiz Relação todas as nppellaçoes , e aggravos , Ecclefiaílico , quizer recorrer ao meu Delem- que fe tirarem dos Provedores da Fazenda , bargo do Paço , o poderá fazer , fem que por naó cabendo as caufas na alçada dos fobredi- efte recurfo fe fufpenda na execução do Af- tos ; os quaes no receber , e expedir as mef- fento , que fe tiver tomado , para o que fe lhe mas appellaçoés , e aggravos , guardaráó a darão os traslados dos autos , pelos quaes na ordem , que lhes for dada por feus Regimen- Mefa do Uefembargo do Paço fe examinará tos • com tanto porém que nos caíos , em que novamente o merecimento do recurlo , e do fe puder appeliar , ou aggravar de hum Pro- A (fento , que na forma fobredita fe houver vedor para outros , fe íe naó achar prefente tomado ; e o que fe alfentar , fe mandará dar no mefmo lugar aquelle , para quem fe devia á execução pelo Juiz dos feitos da Coroa deíla appeliar , ou aggravar , fe interporá , e expe- Relação. diráaappcllaçaó , e aggravo para o Juizdos 97 O Juiz dos Feitos da Coroa ,e Fazen- feitos da Coroa , e Fazenda. da, fervirá juntamente de Juiz do Fifco, ufan- 91 Das interlocutórias , que defpachar do cm tudo do Regimento dado ao Juiz d^o per íi fó , poderáô as partes aggravar por pe- Fifco , que defpacha na Cafa da Supplicaçaô. tiçaô para a Relação , fe no cafo couber efte 98 Na Cidade de S. Sebaíliaô do Rio de recurfo , conforme a Ordenação. Janeiro , ou outro qualquer lugar , em que a 92 Conhecerá outro-fi por appellaçaô , e Relação eftiver , fervirá de Apofentador mór, aggravo de todos os feitos crimes pertenceu- para fazer apofentar os Miniíhos , eOfficiaes tes á Fazenda Real ; e pelo que toca a efta da Relação fomente ; e fervirá também de AI- mefma , lhe pertencerá o tirar todos os annos motacél mór , para fazer prover a Cidade , ou huma devaíla dos Oíficiaes da Alfandega , e outro lugar fobredito , de mantimentos, ex- dos mais da mefma Fazenda da Cidade de pedindo por feus Oíficiaes as diligencias pre- S. Sebaftiaô do Rio de Janeiro , e quinze le- cifas ; guardando em tudo o que fe puder ap- goas ao redor , e fem embargo de quaefquer plicar os Regimentos dos íobreditos Oííicios ordens em contrario. defte Reyno ^ e procederá , ouvidas as partes, 93 Pertencerá efpccialmente a efte Mini- breve e lummariamente ; e cilas poderáô re- firo o conhecer , e determinar em Relação os correr ao Governador , que mandará ver por aggravos , que por via de recurfo fe intenta- dous Defembargadores dos Aggravos o pro- rem contra os procedimentos dos Juizes , e ceifo ; e pelo aíTenro , que fe tomar , fe conti- Prelados Eccleíiafticos ,nos cafos em que pe- nuaráô , ou fupprimiráô os procedimentos , la Ordenação , e Concordata do Reyno , fe fem que fejaneceífario tirar-fe fentenças. pode ufar defte remédio ; o que fará , guar- 99 Fará per fi duas audiências , que feraô dando-fe em tudo a forma , que fe pratica na nas Quartas feiras , e Sabbados de tarde ; e Cafa da Supplicaçaô, levará as meímas aílignaturas , que preícnte- 94 Se os Recorridos naô cumprirem a mente levaô , ou em qualquer tempo fe con- primeira , e fegunda Cartas rogatórias , que cederem aos Miniftros , que na Cafa da Sup- íe lhes devem palfar , quando forem providos plicaçaó fervem os Olficios acima ditos. os Recurrentes , fe dará a eftes certidão , pa- TITULO IX. ra que fobre o cafo fe tome A (fento ; o qual Do Procurador dos Feitos da Coroa , fera tomado em prefença do Governador, naô e Fazenda, o lendo algum Bifpo , ouvido o Prelado , ou ^'^ "F T ^^^^ inteiramente do Regimento Juiz Eccleliaftico, de que fe recorrer ; feelle, \J dado aos dous Procuradores , fendo chamado , quizer fer prelente per fi , que na Cafa da Supplicaçaô fervem eftes Offi- ou pela peifoa Ecclefiaftica , que deputar pa- cios ; procurando faber, fe alguma pelfoa Ec- rã allegar fuás razoes , ouvidas juntamente as cleílaliica , ou lecular do diftriílo defta Rela- do Juiz , e Procurador da Coroa , que nefte çaô uíurpa minha Jurifdiçaó , Fazenda , e Di- aflo devem concorrer •, e naô apparecendo o reitos , para proceder , c requerer na forma , Prelado , e Juiz Eccleíiaftico , fe procederá , que por minhas Ordenações , e outras ordens fem embargo diílo , a fe tomar o A (fento , lhe eftá encarregado. guardando-fe em tudo a forma praticada no loi Saberá particularmente das caufas , meu Delembargo do Paço. que pertencem á minha Coroa , e Fazenda , 95" Ncftes Allentos Jeraô votos o Chan- para fazer que fe proíigaô em feus termos de- cellér , e os dous Defembargadores dos aggra- vidos , e requerer , ou fazer que nellas fe re- vos mais amigos 5 que naó houverem fido ad- queira tudo o que for abem da Juftiça ; e para Appenãix das Leys Extravagantes. p.| para efte eíFeito fe lhe dará viíla de todos os çaó , hum rol de todas as condemnaçôes pof proceílbs ; com tanto porém que os requeri- elles aílignados; e na6 o cumprindo affim , fd mentos das audiências feraó feitos pelo Soli- lhe naô paíTará a Certidão , que íc deve juntar citadordas caufas da Coroa , Fazenda , e Fif- com a ília refidencia , em que terá efpecial CO , de que o dito Miniítro fera também Pro- cuidado o Corregedor do Crime da Corte , a curador. que forcomettida a mefma refidencia. 102 Servirá também de Promotor das Ju- io8 Pertencerá ao mefmo cofre as quan^ ílicas , de que haverá os mefmos emolumen- tias de dinheiro , que fe houverem dos per- tos concedidos aos da Cafa da Supplicaçaô , does , e commutaçoes de penas , que fe íize* cujo Regimento guardará inteiramente ; e ao rem conforme a efte Regimento. Governador encarrego , que tenha efpecial 109 E aílim mais a importância das fían- cuidado , em que aíTim fe cumpra. ças , que fe perderem , de que fera Juiz o mef T I T U L O X. mo , que o for das defpefas da Relação , fer- Da Fazenda , que pertence á Relação. vindo-lhe de Efcrivaô o da receita , e defpefa 103 1~\ E todos os paramentos da Capei- deíle cofre. la , e coufas pertencentes á com- no Na arrecadação do que pertence ás poftura , e expediente da Relação fe fará in- defpefas fe procederá por mandados do Juiz ventario , pelo qual fe carregaráô em receita delias no lugar , em que a Relação eftiver , e ao Guarda mor da mefma Relação , que de tu« quinze legoas ao redor ; e para fora defte di- do dará conta, quando o Governador lha man- ftri£í:o fe paíTaráô Cartas pelo dito Juiz aíTi- dar tomar. gnadas , dirigindo-fe ásjuftiças das terras, 104 Haverá hum cofre de duas chaves , fem que fe enviem por Caminheiros ; porque em que fe receba todo o dinheiro , que fou fer- para naô ferem omiílbs os Miniftros , a que as vido applicar para as defpefas da Relação ; e Cartas forem dirigidas , fe lhes comminará deíle fe fará receita ao Thefoureiro das mef- nellas , que fe o forem , fe me dará conta , pa- mas defpefas , que fera o Guarda mór , em ra Eu mandar que no Defembargo do Paço íe quanto eu naô mandar o contrario ; e das di- lhes ponha em leu aílento huma nota , que fe tas chaves terá huma o Juiz , que o Governa- me fará prefente nas Confultas dos lugares , dor nomear , e outra o fobredito Thefourei- a que forem oppofitores. ro , que de três em três annos dará conta , to- TITULO XI. mando-lha o Contador , que o mefmo Gover- Do Guarda mor da Relação. nador nomear ; e armando-lha o Eícrivaô de- 11 1 /^ Guarda mór , alem do mais , que fta receita , que fera o Efcrivaô mais antigo V^ por efte Regimento lhe eílá eu- das appellaçoés , e aggravos. carregado , terá cuidado dos Feitos , petições, lo^ Todas as defpefas fe faraó por folhas e mais papeis , que forem á Relação , ou nel- aílignadas pelo Governador , ou quem feu la ficarem ; e fervirá também de Diftribuidor cargo fervir , ou por feus mandados , em que de todos os Feitos , Crimes , e Civeis , que á o Juiz porá feu cumprimento. Relação vierem ; guardando em tudo os Re- 106 Pertenceráó a efte recebimento todas gimentos , que faó dados aos que fervem eftes as condemnaçôes pecuniárias, impoftas aos Oííicios na Cafa da Supplicaçaô. Réos por fatisfaçaô da Juftiça , e aos Advo- 112 EUe paífará os Alvarás de fiança , e gados por caftigo de alguma calumnia , ou perdoes , e todas as Cartas , em que aílignaf ignorância da Ley;e para que feja mais fácil, o Governador , ou fe houverem de expedir e certa a cobrança das mefmas condemnaçôes, immediatamente pela Relação, fe faraó Livros , em que fejaô lançadas por TITULO XÍL lembrança pelos Relatores dos Feitos, quan- Dos mais Officiaes pertencentes a Relação. do os deípacharem , da mefma forma , que fe 113 T T Averá hum Solicitador da jufti- pratica na Cafa da Supplicaçaô ; e fe as taes JL-i ça , que ufará do Regimento da- condemnaçoés fe fizerem nos Feitos , que fó- do , ao que ferve na Cafa da Supplicaçaô ; e ra da RelaçaÓ fe defpachaô , fera obrigado o fera juntamente dos Feitos da Coroa , !^"a- cada hum dos Efcrivaes delles a fazer regiftar zenda , e Fifco , e como também fervirá ue dentro em vinte e quatro horas a condemna- Fifcal das defpefas da Relação, çaó, fobpenade fer fufpenfo por tresannos, 114 O Governador nomeará dous Guar- fendo o Feito proceífado na Cidade , em que das menores, que aííiftaó ao Guarda morno a Relação eftiver. expediente da Relação ; hum dos quaes íerá 107 Porem quanto aos Feitos, que fe pro- Porteiro das Audiências dos aggravos , e Ou- ceifarem fora do dito lugar , em outro qual- vidoría geral do Givel , cdo Juizo da Coroa, quer do diftriólo da Relação , também fou e Fazenda; e elles íerviráô como taes em tu- fervido, que as condemnaçôes fobreditas fe do o que pertencer aos ditos Juízos, exceptua- appliquem para as defpefas da Relação ; e pa- dos fomente os pregoes das execuções da Ju- ra fe tratar da fua arrecadação , feraó obriga- ftiça,que para eites fervirá o que ior pregoei-* dos os Miniftros , que proferirem as fenten- roda Cidade. ças , e impuferem as multas a remetter de três 11^ Haverá hum Efcrivaô da Chancella- ein três mezes ao Juiz das defpefas da Rela- ria j que fervirá também no Juizo delia , e ou- tro 94- Appenãix das heys Extravagantes. tro do Juízo dos Feitos da Coroa , Fazenda , nefta Cidade , por fe vender Pólvora em cafas e Fifco •, o qual fervirá também de Porteiro particulares , contra as Ordens , e Poíluras , da Chancellaría. íe ordenara ao Tenente General da Ártilhe- iió Haverá dous Efcrivaes das Appella- ria no Capitulo 20. do íeu Regimento man- çocs , e Aggravos , Crimes , e Cíveis , que daíTe , que nenhuma peíToa , de qualquer efcrevaô pordiílribuiçaôcom os Deíembarga- qualidade que foíTe , pudelFe ter Pólvora em dores dos Aggravos; e o mais antigo fera Ef- fua cafa , ou vende-la , debaixo da pena de crivaô da receita , edefpeía do cofre das def- perder a Pólvora , que fe lhe achaíTe , para a pefas da Relação. Fazenda Real , e de quatro mil reis de con- 117 Mais hum Efcrivaô da Ouvidoria gé- demnaçaô para o Meirinho , ou outro qual- ral do Crime , e outro da Ouvidoria geral do quer Official que a delcobrille ; e que fe faria Civel. a mefma diligencia nos navios Portuguezes , 118 Dous Meirinhos , hum da Relação , e Eflraiigciros , que naô foílem de guerra , e que fera obrigado a acompanhar o Governa- eíliveiíem no Rio , por todos ferem obriga- dor 5 quando for á Relação , e delia fe reco- dos a recolher a Pólvora , que trouxeíTem pa- Iher ; e outro das Cadeyas , que da raefma ra feu fornecimento , ou para vender na Tor- acompanhará o Ghancellér , e ambos elles fe- re delia , antes que defcarregalfeni a mais fa- raó do General , e teraô léus Efcrivaes. zenda , e torna-la a levar , quando houvelTem 119 Haverá hum Enqueredor dos Feitos de fazer viagem; e havendo de fe vender, fem- Crimes , e outro dos Civeis. pre a parte , que a compraífe , a havia de ter , 120 E aífim mais haverá hum Carcereiro, dentro da meíma Torre , ou para a embarcar e todos eíles Officiaes ufaráó dos Regimen- para fora , ou para a mandar para a parte de- tos dados , ou que ao diante fe derem a outros ítinada , aonde fe pudcífe vender , por nao fi- taes da Cafa âa Supplicaçao , em quanto fe car em parte alguma da Cidade , e íe evitar lhe puderem applicar , aíTsm quanto aos emo- deílc modo todo o perigo ; e que no Regi- Jumentos, como a rcfpeito das obrigações de mento do Almoxarife da Pólvora , íe lhe or- feus Ofiicios. denava no Capitulo 3. tivelfe hum livro de Pelo que hey por bem que eíle Regi- Entrada , rubricado peio dito Tenente Gene- mento ie guarde , c cumpra na forma e manei- ral, em o qual lançaria toda a Pólvora de par- ra nelle declarada ; e que delle fe ufe , fem ticulares, declarando nelle por aíTentos o dia, embargo de quaefqucr outros Regimentos , em que entrara cada partida , donde vinha, e Leys , ProvifoííS , ou coílumes em contrario; a quem pertencia , o tamanho dos barris , e porque todos hey por derogados , como fe fuás marcas , recebendoos ou por pefo , ou delles fizera expreífa menção ; e que efte fe re- por barris , conforme as partes quizelTem ; e giíle nos Livros defta Relação , e Chancella- que teria particular cuidado , e vigilância , ria delia , como também nos Livros da Cama- em que na Cidade nao houveífe em cafa algu- ra da Cidade de S. SebalHaô do Rio de Janei- ma Pólvora , efò nas partes coftumadas ,aon- ro , aonde fe guardará o próprio , e nos das de íccoíhimalfe vender ;e que quando lhe pa- mais Camarás do diilrido da mefma Relação, receife dar bulca em algumas caías , o faria a que fe enviarão cópias authenticas , fendo com o Eícrivaó do íeu cargo , e hum dos Mei- primeiro regiilado nos í^ivros do Deíembar- rinhos dos Armazéns ; e achando nellas Fol- go do Paço , Confelho Ultramarino , e Cafa vora , executaria o que dilpôem o Regimen- da Supplicaçao ; e aílim mando ao Governa- to do Tenente General da Artilheria no Ca- dor , Chancellér , e mais Miniílros deíla Re- pitulo referido ; e que quando as partes qui- laçao , e a todos os mais Governadores , Ou- zeífem levara dita Pólvora , vendendo-a a na- vidores, ejuftiças das Comarcas refpedivas, vios particulares, Vaífallos dcftcs Reynos , que o cumpraó , e façaó cumprir inteiramen- ou a outras quaelquer peíToas para fora da Ci- te. Dado em Liíboa aos treze de Outubro de daue , quando naô feja neceílaria para meu fer- mil fettecentos cincoenta e hum. viço , ( porque entaó a naó deixará vender , R E Y, ^^^ ordem do dito Tenente General ) a faria provar primeiro pelo Polvariíla, que parecef- ALVARÁ, fe , ecom a approvaçaó defte a deixaria fahir; r< r j ^ ' r -> íT t t^ ■, ^ fendo para navios , paifaria certidão da Em quefe determina fe nao pofí^a 'vender Polvo- ^.,n„^; 4. 4 ' ^ V , r^ r ^ .■ j •*■ 7 1 T^ quantidade que era , e como hia approvada , ra em Lajas particulares, dentro das Po- j« . • j- ' - aj^i^v^ud , ■ „.^^^ ^. r- r jn- j rr ^ para que navio hia , para quc O Capitaô , OU voaçoes . mas em Calas d'^ amadas para i To M^a r r n' \ y^í^^^^t^u 4^-'Jn ri.\^....nrU. . c / - ^ f '' {[J ^ Meítre,que fe fizeíle ao tal navio , aprelen- jor a de povoado \ e je dao as providencias í-„nta reis. E embargando- fe as fentenças , ou feja por huma das partes, parte , ou havendo culpados , levaráó do au- to , e juramento ao queixofo , cincoenta reis. De cada teílemunha , quarenta reis. Eda pro- nuncia , feja hum , ou muitos culpados pro- ou por ambas , levaráô fomente amétade da nunciados juntamente , ou em diverfo tem- aííignatura da fentença , pagando cada huma po , duzentos reis. Nas querelas , levaráô do a parte competente , quando ambas embarga- auto , teílemunhas , e pronúncia , o mefmo rem. A mefma aíTignatura levaráô das excei- que nas devaíias. Das rubricas dos livros das çoés peremptórias , edeefpolio, artigos de Camarás, e dos mais que podem rubricar, por cada folha vinte reis. Os Juizes dos Orfaôs do auto do Inventa- rio , juramento ao Inventariante , e Avalia- dores , naô os havendo juramentados , leva- ráô quatrocentos reis , e nada mais , fendo na Cidade , ou Villa ; e fendo fora delia em diftancia , venceráô do caminho o falario , que abaixo fe declara ; porém naô iráô fora fazer Inventários , fenaó quando for mais uti- lidade dos Orfaós , e naô levaráô Avaliadores comfigo á cufta delles , por deverem fer vifi- nhos do lugar , ou fitio , aonde eílaó os bens; os quaes tem razaô para faber melhor o va- lor , e eílimaçaô delles : e havendo Avaliado- res do Concelho juramentados , querendo ir, fem vencerem falario de caminho , os devem levar. Das partilhas levaráó o falario na forma do Regimento já conítituido para o mcfmo que fe^mandar palTnr uiftrumento , quarenta Juizo im dous de Mayo de mil fettecentos reis. Do fello da fentença , quarenta reis. Do trinta e hum. Porém excedendo a importan- juramento fuppletorio , e também dado aos cia delias a quantia de dous contos de reis , Louvados para avaliarem a caufa , de cada levaráô quatro mil e oitocentos, e nada mais; hum quarenta reis ; e louvando-l'e ambas as pofto que o Inventario , e parnlhas feja de partes em hum fó Louvado , levaráô a mefma mayor importância. E naô iráô fazer as par- quantia. De inquirir cada teílemunha em cau- tilhas fora com pretexto algum ; e fe forem , la crime , ou eivei , quarenta reis. Dos exa- naô venceráô caminho. Das arrematações dos iries , que fe fazem em fua cafa , e prefença , bens em leilaô , levaráô o mefmo, que os Jui- fobre falfidade , ou vicio de alguns autos , li- zes de Fora do geral , á cufta dos Arrematan- vro , ou documento , cento e felfenta reis. De tes , fem defraudarem os bens dos Orfaôs. De artigos de habilitação , quarenta reis ; e o cada auto de contas , que tomarem aos Tuto- íTícfmo das fentenças de abfolviçaô da inftan- res , e Curadores , quando eftes forem obriga- cia. De embargos remcttidos , quarenta reis : dos a dá-las , que he de dous em dous annos , dos de nullidade , pagamento , compenfaçaô , fendo dativos ; e de quatro em quatro , fendo de retenção de bemfeitorias, artigos de liqui- legitimos , ou teftamentarios , na forma da daçaó , c juftificativos , levaráó meya aíligna- Ley , levaráó o falario , que lhes determina o tura da fentença definitiva , como nos mais dito Regimento , havendo fó refpeito ao rén- dimentOj attentado , de falfidade , e oppofiçao , quan- do tiverem conhecimento ordinário , e fe de- terminarem a final , pondo fe com a fentença fim á caufa , obfervada a diíferença do valor delia , que fe regulará pelo pedido na acçaó ; e naô pondo a fentença fim á caufa , naô le- varáô coufa alguma. Das exceiçoes declina- torias , levaráó quarenta reis. Nas acções da alma , naÔ cabendo na al- çada, levaráó cincoenta reis , e cabendo nel- Ja quarenta reis. Dos niuiiuados de preceito , cincoenta reis ; e de outros quaefquer man- dados para citações , prifoes , penhoras , e Alvarás de folha , e foltiira, quarenta reis. Das cartas precatórias , citatorias , executó- rias , de inquirição , de políe , e para outras quaefquer diligencias , quarenta reis; e o mel- nio das cartas , ou Alvarás de Éditos. Das ju- ílificaçoês para embargo , ou fegurança , e de I02 Appenãix das Leys Extravagantes. di mento , de que tomaó conta , e nada mais e quatro reis de cada mandado, naô fe lhe con- levaniô , aindaque aquelle feja mayor , e mui- tara coufa alguma , para evitar aconfufaó da tos os Orfaós , por ler hum o Inventario , e conta , e mayor deíembaraço delia : havendo- Tutor , e huma íó adminiftraçao , de que dá fe refpeito a eíla diminuição no que haô de conta ; porém fendo muitos os Orfaôs , edif- levar pela cfcriptaá raza, que abaixo fe lhe ar- ferentes os rendimentos dos bens , fe rateará bitra , para compenfar eíle prejuizo. De hum a defpeza da conta conforme o que tocar a ca- termo de confilFaó , ou tranfacçaó entre par- da hum. Nem também iráô os Juizes tomar tes , ou defiftencia , oitenta reis. Das inquiri- fóra as contas para vencerem caminhos , por coes , alem do que montar a raza de fua efcri- terem os Tutores obrigação de as irem dar perante elles , fendo notificados por feu man- dado depois de paíFado o tempo , ou havendo juftacaufa para removê-los da tutela : e quan- do haja nelles contumácia poderem obriga-los pelos meyos , que lhe faô permittidos por di- reito, da mefma forte, que os Teílamenteiros , e outros, que tem obrigação de darem contas da fua adminiílraçaó perante Juizes certos , e competentes. Os Juizes de Fora dos Orfaôs , no mais , que aqui naô vay expreíib , levaráô as mef- mas aííignaturas , e falario de caminho , que íicaô permittidos aos Juizes de Fora do geral. E os Juizes eleitos pelas Camarás naô levaráô aíTignaturas , da mefma forte , que as naô le- vaô os Juizes Ordinários : e fó levaráô o fello das fentenças , e cartas , inquiridorias , arre- matações , e caminhos ; dos quaes fe lhe con- taráô fomente dous mil e quatroccnios reis por dia , a razaô de féis legoas ; fendo menor a di- ílancia , a quatrocentos reis por legoa , e os emolumentos das partilhas, e contas , que de- termina o dito Regimento de dous de Mayo de mil fettecentos trinta e hum. §. líl. Dos Efcrivaês , e TahaUiaes do Judicial, E cada citação , ou notificação , que fi- zerem , de que paífarem certidão , fendo na Cidade , ou Vilia , levaráô duzentos reis ; e fendo no Termo por mandado, levaráô mais o que lhe tocar de caminiio , conforme a di- ílancia. Forem fendo feita cm audiência , ou pta , levaráô de cada aífentada quarenta reis , tirando três teílemuniias debaixo de cada hu- ma ; e naô poderáó levar mais, que duas aílen- tadas por dia , huma de manháa , e outra de tarde ; e tendo huma menos , e outra mais te- ítemunhas , fe fupprirá huma por outra , em forma , que toque a cada aílentada três tefte- munhas ; e naô chegando a elfe numero , fe lhe contará por cada huma dez reis : fendo ti- radas emcafas particulares na Cidade, ou Vil- ia , os íèus arrebaldcs em huma fó cafa , leva- rão quarenta reis ; e fe forem em diverías ca- las , levaráô o mefmo de cada huma : e indo fora da Cidade , ou Vi lia , levaráô o que lhe tocar de feu caminho , conforme a diítancia , e demora jufta , que tiverem. De caminho nas inquirições , e mais diligencias, a que forem a requerimento de parte , levaráô por dia mil e duzentos reis , contando a féis legoas por dia , e por legoa duzentos reis ; e fendo menos a diílancia , fe lhe contará por legoa. Das concluí oês das fentenças interlocu- tórias , levaráô quinze reis de cada huma , e vinte e cinco reis das definitivas. Da conclu- faô anteojuizda appellaçaô, fendo de defini- tiva , cento e cincocnta reis. Da publicação das fentenças interlocutórias , trinta reis. E das definitivas , fefi^enta reis , e fempre nella devem dar fé , fe foraô as partes prefentes, ou naô. A raza fe ha de contar por regras , a quinze reis por cada cinco regras , tendo eftas trinta letras cada huma ; e aílim fe contará nas inquirições , appellaçoes , traslados , e em fua caía , levaráô fomente quarenta reis ; termos ào proceíFo , attendendo a terem-fe ti- e o mefmo levaráô de cada autuação. De huma rado os emolumentos , os termos revelías e procuração apud aéla , aindaque íejaô muitos mandados , que feraó obrigados afazer corno os Procuradores , oitenta reis ; e fe duas , ou d'aníes , contados fomente á raza. E das fen- tres peíToas coníHtuirera hum Procurador, le- tenças , e das que tirarem de inítrumento , de varáô o mefmo de cada huma^ falvo lendo ma- aggi avo , e cartas de arrematação , fe lhe con rido , e mulher , ou irmaôs , em huma heran- tara cadameya folha efcripía de ambas as par- ça,^Cabbido, Univerfsdade,ou Concelho, que tes , a duzentos reis , tendo cada lauda vinte naô pagaráô, fenaô como huma fó peíToa. Dos e cinco regras , e cada regra trinta letras , hu- mandados , que paíFarem para citações , íegu- mas por outras. Das cartas teftemunhaveis rança , pníaô , avocaíonos , e outras diligen- citatorias , de inquirição , de fe^uro ou ou- cias , feííenta reis. O meímo dos Alvarás de tra qualquer que leve fello , e inílrumento de tolha , loltura , ou venia , e outros femelhan- tes : e também dos mandados de preceito por confilFaÔ da parte , quando for condemnada em audiencia^fendo porem feita nos autos por termo , e dada nelles íenteaça , aindaque íeja aggravo, levaráô de cada meya folha, das pri- meiras três, efcriptasde ambas as partes, com as mefmas regras , e letras , cento e oitenta reis , e o mais á raza da forma , que fica dito. Das bulcas dos procellbs, ou lejaô findos, de preceito , levarão o meOno , que lhe tocar ou retardados , tendo paífado féis mezes , lem pelas definitivas. Das revelías , e mandados , fe tallar nelles , naÓ ellando conclulbs , ou de que íe hzer menção nos termos do procef- eílando hum anno na maô do EícrivaÔ , lev;i- fo , naô obftante a Ordenação , liv. i. tit. 83. ráô dos primeiros féis mezes paíTados dahi em §. 6. í? 9. , permittir de cada termo fete reis , diante por cada mez , vinte e quatro reis , naô ievan- Appenãix das Leys 'Extravagantes. lof levancío mais que a refpeito dos mezes , que conftar de autos , referindo-fe a elles , leva- houver , em que o feito for findo , ou retarda- ráô de cada meya folha , efcripta de ambas as do , depois de paíTados os primeiros féis me- partes , cento e oitenta reis , fendo cada lauda zes ; e chegando a anno , levarão duzentos e de vinte e cinco regras , e cada regra de trinta oitenta e oito reis. E fendo mais tempo , que letras , como fica ditoj e fendo de menos , na6 paíTe de anno , levaráô no fegundo mais cen- paífando de huma lauda , oitenta reis. to e quarenta e quatro reis , que he amétade Nas querelas , e devaífas , levarão do au- dol^e lhe pertence pelo primeiro ; efepaífar to , alem da fua efcripta , quarenta reis; e do de dous annos , levarão quarenta e oito reis do fummario a efcripta a raza , alfentada , e con- terceiro , que he a terça parte do que devem clufao , como de definitiva , e nada mais, ítn* levara refpeito do fegundo ; e por todos três do na Cidade , ou Villa ; e fendo fora Jeva- levaráó quatrocentos e oitenta reis , e nada ráô feu caminho. De cada libello , queoífere- mais , aindaque a bufca feja de mais annos , o cerem por parte da juftiça , como promotor que fe entenderá até trinta annos ; porque paf- delia nos cafos , que lhe pertence a accufaçao, fados eíles, poderáô levar o que ajuftarem fendo o cafo de querela , levaráô cento efef- com as partes , por naó terem obrigação de fenta reis; e fendo de devaíTa , que deve íer dar conta dos proceíTos ; e a bufca levaráô de bjm viíta para fe conformar com ella , e fer todos os autos , inquirições, efcripturas , que mayor o trabalho , trezentos reis. Dos termos tiverem em feu poder , e guarda. Porem fen- de feguro , e de viver , e proceder bem , e ou- doas bufcas em livros, como faô de querelas, tros fendo feitos em fua cafa, de cada hum que cu denúncias , levaráô de bufca fomente amé- os aífignar , oitenta reis ; e indo toma-los á ca- tade do que levariaô dos procelfos , e efcri- deya ,ou cafa do Juiz , cento c cincoenta reis; pturas , havendo refpeito ao que fica dito. eo mefmo levaráô de qualquer termo de ho- De cada penhora, embargo, ou fequeftro , menagem. Nas devaífas tiradas a requerimen- que fizerem na Cidade, ou Villa , em bens de to de parte, deve eíta fatisfazer as cuílasdel- qualquer efpecie , levaráô duzentos e quaren- Ia , e fendo tiradas ex officio nos cafos partí- ta reis pelo auto , e ida ; e fendo no Termo , culares , que a Ley determina , as pagaráô os levaráô mais o que lhe tocar de caminho. Dos culpados , que forem obrigados á prilaò , po- pregoés dos bbns penhorados , que o Portei- fto que fe naô venhaô livrar ; e naô havendo ro der na Praça , e lugares públicos , naô le- culpados , pagar-fe-ha amétade fomente do varáô coufa alguma , e lômente a efcripta dei- que nella fe montar, á cufta do Concelho, aon- les á raza , os quaes devem lançar pela certi- de fe cometteo o malefício. De regillar a Çcn-^ daô do Porteiro, e fé que efte tem nas coufas, tença na culpa, levaráô quarenta reis. Nas re- que pertencem ao feu officio. Das arremata- viftas das aíFeriçoes em Correição , terá o Ef- çoés dos bens penhorados , ou em leilaô , fen- crivaô delia quarenta reis das peífoas , que fo- do de móveis de valor até cincoenta mil reis, rem condemnadas , na forma que fica declara- levaráô quarenta reis ; e de cincoenta mil reis do no titulo dos Ouvidores. para cima até cem mil reis , oitenta reis; e paf- E naô poderáô os Efcrivaes , e Taballiacs fando de cem mil reis , ou fendo de bens de do Judicial contar as cuilas per fi , nem pedi- raís , cento e cincoenta reis ; porem queren- las ás partes antes de vencidas , e contadas pe- do o Arrematante carta de arrematação para lo Contador , ainda com o pretexto de lhas feu titulo , levaráô delia a efcripta , como de defcontarem a feu tempo , pena de fufpenfaó , fentença , na forma atraz declarada. E do ter- e privação de feus officios. mo de entrega , quando os bens fe naô arrema- §. IV. tarem , levaráô o mefmo , que de qualquer Dos Taballiaes das Notas. mandado. "r\ E cada efcriptura , que fizerem no livro Das veftorías na Cidade , ou Villa , alem XJ das Notas , levaráô mil e duzentos reis , do que lhe importar a efcripta á raza , leva- e feraô obrigados a darem o traslado delia á ráô cento e cincoenta reis , e fendo fora , le- parte , fem por ifib lhe levarem outra paga. varáô o feu caminho. Dos exames , que fize- De cada procuração baílante com a mefma rem em autos , livro , efcriptura , ou outro obrigação , novecentos reis. Década papel , qualquer documento fobre vicio, ou falfidade, que lançarem nas Notas , e tirarem delias , le- levará cada hum trezentos reis ; e o que fizer varáô a fua efcripta á raza , na forma que os o auto , levará de mais a efcripta ; e nos que Efcrivaes , e Taballiaes do Judicial. Da ida fe fizerem fobre lefaô , aleijão , ou deformi- fóra de cafa a fazer alguma efcriptura , álern dade pelos Cirurgiões , levaráô fomente a ef- do eftipendio , que por ella lhe compete, qua- cripta ; e fendo feitos em prefença do Ouvi- renta reis ; e fendo fóra da Cidade , ou Villa , dor , ou Juiz , levaráô da ida mais quarenta levaráô o mefmo caminho, que vencem os Ef- reis. Das cartas de Éditos, duzentos ecincoen- crivaes do Judicial. Década approvaçaô de ta reis : das polfes, que forem dar na Cidade, teílamento , ou codicillo , feifcentos reis. I3e ou Villa , alem da efcripta , cento e felTenta cada reconhecimento, e fubílabelecimento, reis ; e fendo fóra , levaráô o feu caminho , oitenta reis. De bufca da efcriptura no livro conforme a diftancia , e demora , que tiverem, das Notas , levaráô amétade do que levaô os De qualquer certidão , que paíFarem do que Efcrivaes, e Taballiaes do Judicial dos pro- ^ - • ceílos, 104 Appendlx ãasLeys Extravagantes. ceíTos ,e efcripturas^e mais documentos, que ^•^^•. he por cada mez , doze reis no primeiro anno, Dos Diftribuidores. que fendo comoleto, importa cento e quaren- X\ ^ ^'^^^ diftribuiçaó, levaráô oitenta reis. ta e quatro reis j e paíFando do anno , levaráó J^ De bufca , por ier em livro , o mefmo no fegundo , fettenta e dous reis ; e le palTar que o Taballiaô das Notas : porem naó a po- de dous annos , levaráó mais do terceiro , vin- deráó levar , íenaó paíTados cinco annos , que te e quatro reis ; e por todos duzentos e qua- o feito , auto , ou efcriptura forem diftribui- renta reis ,enada mais, aindaquetenhaô paf- dos. De cada certidão, quepalTarem, levaráó fado mais annos : e outro tanto levaráô por oitenta reis, bufcar qualquer inílrumento , que já tiverem §• X^^* tirado da Nota , nao lhe tendo fido requerido Dos Inquiridores. pela parte , a que pertencia a entrega delle , T^ E inquirir cada teílcmunha , levaráô oi- quando efta fe naó demorou por culpa fua. X-/ lenta reis, e de aíTentada , que fera de §, V. cada três teftemunhas , quarenta reis. De in- Dos Efcrivaês dQS Orfaos. quirir em cafa particular , na Cidade, ou Vil- Os proceííbs , que ordenarem , levaráô la , fendo em huma lo cafa , quarenta reis j e o mefmo, que os mais Efcrivaês , e Ta- fe for em diverfas cafas , levaráó o meímo de balliaés do Judicial. Do auto de Inventario , cada huma ; e indo fora da Cidade , ou Vil- fendo na Cidade , ou Villa , áiem da efcripta la , levaráó o que lhe tocar de feu caminho , á raza , da ida, quarenta reis ; e a raza fe con- como vencem os Efcrivaês , e Taballiaés. tara da mefma forte, que no Judicial ; e indo §. VIII. fora fazêlo, levaráó o caminho como os mais Dos Contadores. Efcrivaês, e Taballiaés. Das partilhas , le- T^ E contar o lalario , que vence o Efcri- varáó do auto o mefmo , que do Inventario , A^ vaô, ou Taballiaô , tanto da parte do e a mais efcripta á raza : das conclufoês , aí- Author, como doRéo , levaráó de cada huma fim para a determinação da partilha , como oitenta reis. De contar as cuílas da parte , para fe julgar por fentença o mefmo que dei- cento e cincoenta reis ; e quando as houver las levaô os do Judicial. E naó exírahiráó car- de dividir , por fer a condemnaçaô das cuftas tas de partilhas, fenaô requercndo-as os Orfaôs por partes, levaráó de ambas, duzentos e trin- depois de mayores, ou havendo alguns mayo- ta reis ; havendo de cada huma , conforme a res coherdeiros , que as peçaó. De cada ter- parte, que lhe tocar : porém de contar as pef- mo de tutela eítripto no livro, quarenta reis; foaes , quando as partes as vencem , naó le- e de copiarem no Inventario , fomente o que varáó coula alguma. Havendo de contar ju- importar a efcripta. Dos termos de entrega ros, ou importância liquida de frutos, ou ren- dos Orfaos , quando fe derem á foldada , e de dimentos annuaes , levaráô por cada hum an- liança , mandados , e Alvarás , quarenta reis. no , oitenta reis. E de outras contas , que òs O mefmo levaráó dos termos de entrada no Julgadores lhe mandarem fazer , entre partes, cofre , no livro , que nelle deve eftar , e tam- fendo em caufa de mayor valor , que exceda a bem do que fizer da fahida: efta porém fe naó alçada , levaráó o que lhe for taxado pelo fará fem primeiro fer ouvido o Tutor dos Me- Juiz , que a mandou fazer , o qual arbitrará nores , a que pertencer. Dos termos , que fi- o falario , conforme a qualidade delias; e naó zerem de arrendamento dos bens dos Orfaôs , levaráó coufa alguma , fem lhe Çqx taxada, nos cafos , que lhes faÓ permittidos , levaráô nem mayor eílipendio, que o arbitrado. Po- a efcripta , e da ida á praça, quarenta reis ; e rêm achando fe as partes gravadas no arbi- dfls arrematações dos bens , o mefmo , que fí- trio , poderáó recorrer a mayor alçada , por ca dito nos Efcrivaês , e Taballiaés do Judi- meyo de aggravo , ou quando íè conhecer da ciai. Das contas , que o Juiz tomar aos Tuto- appellaçaô. res dos rendimentos das legitimas dos Orfaôs, §. IX. levaráô do auto quarenta reis, e o mais da fua Dos Meirinhos , e Alcaides. efcripta , contada á raza. De bufca dos Inven- T^ E cada prifaó levaráô trezentos reis ; e tarios, fendo requerida por parte dos Orfaos, J_-/ o mefmo de cada penhora , embargo , ou feu Tutor, levaráô pelo primeiro anno oi- ou fequeftro. De cada citação , que por efti- tenta reis , e outra tanta quantia pelo fegun- lo fazem , teráô o mefmo , que os Efcrivaês, do , e também pelo terceiro , em que fe mon- e Taballiaés do Judicial , paífando certidão ta nos ditos três annos , duzentos e quarenta com fé delia. De caminho , aífim no Juizo da reis , e nada mais levaráó dahi em diante: po- Ouvidoria , como Ordinário , levaráó por dia rêm quando lhe forem requeridos por alguma feilcentos reis ; e indo fora a mais diligencias parte , que naó feja por parte dos Orfaôs , ou do que huma , ratearáô por todas a importan- de feus Tutores , poderáó levar bufca delles, cia do que vencerem do caminho ; o que ob- da mefma forte , que a podem levar os E,fcri- fervaráó também os mais Oíiiciaes. vaês , e Taballiaés do Judicial dos feitos íin- §. X. dos , ou retardados. Dos Efcrivaês da Vara. E cada auto , que fizerem de prifaó das peífoas , que os Meirinhos , e Alcaides pren- jíppendíx dasLeys prenderem , indo em fua companhia , Icvaráo cento e cincoenta reis ; e da ida com o Meiri- nho , ou Alcaide, outros cento e cincoenta reis • e o raermo levaráô de cada auto , que fi- zerem das condemnaçoés verbacs , que eícre- verem em livro. Dos autos de penhora , em- bargo , ou fequeftro , e outros •, que por ra- zão do leu officio podem fazer , cento e cin- coenta reis. De caminho , c diligencias fora da Cidade , ou Villa , levaráô o mefmo , que levaó os Meirinhos , e Alcaides. §. XI. Dos Porteiros. ~W\ E cada citação , que fizerem , e paíTa- J^ rem fé , levaráô oitenta reis ; e fendo aia audiência , vinte reis ; porem fe forem em diftancia fora do Lugar , ou Villa, levarão o feu caminho a cincoenta reis por legoa , que he por dia a razaô de féis iegoas , trezentos reis. De cada pregáô em audiência, vinte reis. De apregoar na Praça , e mais lugares públi- cos os bens penhorados os dias da Ley , leva- ráô de cada hum trinta reis , que nos oito dias , que devem andar os bens móveis , im- portaó duzentos e quarenta reis ; e nos vinte dias , que devem andar os de raiz , feifceníos reis; os quaes fó vencerá depois de palfar cer- tidão com fé de que os correo , como he eíli- lo, para fejmitar aos autos : e fatisfazendo o devedor a divida , antes que fe acabem os dias da Praça , pagar-lhe-ha os pregoes , que tiver corrido,e nada mais. De arrematação de bens móveis até cincoenta mil reis , levaráô vinte reis ; de cincoenta mil reis para cima até cem , quarenta reis ; e paíTando de cem mil reis , oitenta reis. De apregoar huma car- ta de Éditos , fixá-la , e paliar certidão , de- pois de findo o tempo , cento e cincoenta reis. §. XIL Dos Partidores dos OrfaÓs. S Avaliadores dos bens nas Cidades, ou ^_^ Villas, feraô os mefmos Partidores ju- ramentados , havendo-os ; e levaráô de ava- liar os bens , que fe inventariarem , cada hum trezentos reis : fe porem fe gaílar hum dia in- teiro no Inventario , levará cada hum feifcen- íos reis; e aíTim os mais dias, que gaílarem a eíTe refpeito : porem fendo o Inventario di- llante da Cidade, ou Villa, feraô os Avalia- dores vifinhos do Lugar , aonde efti verem os bens , por terem mais razaô de fiber o valor delles : e naô havendo vifinhança perto , fe contará a cada hum a feifcentos reis por dia , defde que fahirem de fua cafa até fe recolhe- rem , contados os dias a íeis Iegoas cada hum. E querendo ir os Avaliadores do Concelho , fem que fe lhe conte caminho, e f ó o tempo, que durar a fa£l:ura do Inventario , os Juizes os admittiráô , mandando-lhe pagar os dias, que durar o Inventario, e avaliações. Os Par- tidores levaráô ambos juntos outro tanto fa- lario como hepermittido ao Juiz da facção das partilhas , como fica dito j e naô levaráô Irtrãvagantes. 105 caminho , aindaque eílas fe façaô fora da Ci- dade , ou Villa , affim como o naô devem le- var o Juiz , e Efcrivaô. §. XÍIL Dos Efcrivaes da Camará. E cada Alvará, que for aíUgnado pelos __, Officiaes da Camará , levaráô oitenta reis. De todos os aífentos , e termos , que fi- zerem nos livros delia , por mandado dos Ve- readores a requerimento das partes, aílim co- mo obrigações , fianças , e outras femeihan- tcs , década hum oitenta reis. De cada li- cença , qne paliarem aos Vendeiros , e OíS- ciaes mechanicos , e aos mais , que tem por- ta aberta para vender , duzentos reis. Das Cartas , Patentes , Provifoés , que fe regi- ílarem nos livros da Camará , feifcentos reis. Das Cartas íeílemunhaveis , que paliarem de quaefquer requeriínentos que fe fizerem aos Vereadores , e Ofiiciaes da Camará , levaráô o meímo , que es mais Efcrivaes , á cufta de quem as requerer. Da publicação da fenten- ça , que a Camará proferir nos feitos de inju- rias verbaes , feílenta reis ; e efcrevendo al- guma coufa nelles , depois de concluíos , por mandado dos Juizes , e Vereadores , levaráô o que montar eíFa efcripta á raza , contada na forma que os mais Efcrivaes , e Tabítl- liaés do Judicial. Dos contratos , que fe ar- rematarem pela Camará , naô levaráô propi- na alguma , e fón^ente de cada arrematação , ou feja de aíieriçoés , ou curraes , talhos , ou outras íemelhantes rendas , levaráô de cada huma mil e duzentos reis ; porem da arrema- tação de qualquer obra , que a Camará man- dar fazer , levaráô fomente feifcentos reis. De cada Regimento de oíiicio , ou taxa , que fe paílar para fempre , feifcentos reis , e o mefmo de cada Provifaó de Juiz de cada hum dos oííicios mechanicos, e cartas de exame. De cada termo de juramento, e polfe , que fe dér na Camará aos Capitães da Ordenança, e outros , trezentos reis. De efcreverem as eleições das juitiças , que fizerem os Ouvido- res , ou Oliiciaes da Camará de três em três annos , dous mil e quatrocentos reis. Pela ef cripta das contas do Concelho, naô tendo delle ordenado , levaráô três mil e feifcentos reis. §. XIV. Dos Efcrhaês da Almoteceria. E huma acçaó levaráô quarenta reis ; e o mefmo de huma abfolviçaô da inftan- cia do Juízo , aíTentada era caderno. De huma appellaçaô entre partes para o Juiz , ou Ca- mará , oitenta reis. De cada teftemunha , o mefmo. De huma fentença , cem reis. De huma pena , poíla entre partes , oitenta reis. No provimento pela Cidade, ou Villa, quan- do forem com os Alraotacés, levaráô dos que acharem em culpa , e forem condemnados y década hum vinte reis. E havendo cauías,em que fe houver de ordenar proceílb , e guardar a ordem dojuizo, levaráô , do que procef- O farwin ? zes , efe/ís Officiaes das Comarcas das M.Tias géraes , Cujabd , Moto Groffo , S. Paulo , e Goyaz ; e 7 ias que f te ao no continente do Go- verno da Bahia , e todas as mais , que fe des- cobrirem nos mefinos , ou diverjos Governos. Regiílada no liv.das Leys da Chancelaria mór da Cor- te eReyno -d foi. 5 1. U EI-Rey faço faber aos que eíle meu AI- >y ^ vara em forma de Ley virem , que tendo ""^ particular cuidado na conlervaçaô , e augmen- to dos meus Dominios da America, o qual depende muito da boa adminiílraçaõ da juíli- ça 7 e havendo já dado as providencias, que parecerão ncceííarias para a fubíiílcncia dos ' liniílros , e Officiaes deílinados para ella, ef- io6 Appendix das Leys Extravagantes, farem , o mefmo que os mais Efcrivaés , e do , que o faça publicar na Chancelaria , e o Taballiaés do Judicial. faça imprimir , e regiílar nos lugares , aonu-; §. XV. fe coílumaô fazer lèmelhantes Regiílos ; e Dos advogados. efte próprio fe lançará na Torre do Tombo, E cada requerimento em audiência , oi- Efcripto em Relcm a dez de Outubro de mil tenta reis. De pôr huma acçaô , o mcf- fettecentos cincoenta e quatro. IBO. De huma petição de aggravo, fcifccntos R E Y. reis. De huma exceiçaô , o mefmo. De Razaó offerecida por embargos, cento e íeíTenta reis. ALVARÁ, De cauía ordinária , com Réplica , e Trépli. Por onde je declarao as ajjignaturas , e emoln- ca , quatro mil e oitocentos reis. De caufa mentos , que devem haver os Ouvidores ,^hd íummana , dous mil e quatrocentos reis: o .•-..>. . ^ que fera , palFando a caufa de cem mil reis • e naô chegando , levarão amétade. §. XVI. Dos Requerentes. E porem huma acçaô em audiência , oi- tenta reis. De cada requerimento, o mef- mo ; e ajuílando-fe com as partes a tratar das caufas , poderáó levar por mez , feiícentos reis, e naô mais, ou feja huma, ou muitas ca ufas. §. XVIÍ. Dos Carcereiros. DE carceragem de cada hum dos prefos, quando fe mandar foltar , levarão nove- centos reis; e o mefmo levaráô dos que fo- ^_ ^ w ^ax.^,..w^ v.^a....«wv.o rem prefos de noite com armas defefas : po- pecialmente para o diííriòlo d^sTlTiras" man- rêm dos que forem prefos , por ferem acha- dando fazer Regimento dos falarios , affigna- dos fora de horas , depois do fino , fem ar- turas , eraais proes , e precalços , que haviaó mas, levarão fó meya carceragem. E fendo de levar compctentes,no annode mil ícttecen- algum prefo por erro , ou fera mandado do tos e vinte e hum , pelo Governador das Mi- Juiz , e íem culpa , e por iíTo for mandado nas géraes D. Lourenço de Almeida, com ou- foltar por deípacho , ou Alvará , naô leva- tros Miniftros Adjuntos , conforme o tempo, rao delle carceragem. Do prefo , que for mu- e eftado delia , o qual mandei obfervar ; naó dado de huma priíaó para outra , levará fó- obílante aquella determinação ; Sou informa- mente ametade da carceragem , que elle ha- do , que o dito Regimento lé naô cumpre Ín- via de pagar , q^uando folfe foi tu ; e o Car- teiramente em as Comarcas das mefmas Mi- cereiro da priíaô , para onde for mudado , le- nas , e em outras , que poíteriormente fe def- vara , quando o foltarem , a carceragem in- cobrirão , e povoarão , ou pela mayor diftan- teira. Dos eícravos prefos , ou feja por cul- cia delias , ou pela diverfidade dos Governos, pas , ou por íerem penhorados a feus fenho- introduzindo-fe falarios exceffivos, quefe per- res , e naô haver Depoíitarios a elies , ou por tendem continuar por eílilo, ecom pretextos tugidos , ou por ordem de feus fenhores, Ç^n- menos joílificados , em prejuizo dos povos ; do joiíos , levarão íeifcentos reis fomente ; e e querendo defterrar os abufos , e exceíFos ne- riao lhe querendo íeu íenhor dar de comer , o fta matéria , para que em todas as Comarcas, Carcereiro lae affiíhra com o fuílento necef- e diílriílo das Minas fe obferve indiíferente- !f" r ir^ '^^^^^ ' P^^ ^^"^^ efcravo , por mente hum fó Regimento , e eíle feja em fór- dia íeUenta reis. ma tal , que os Miniílros , queaellas vaô fer- h.te Alvará em forma de Ley fe cumpra , vir , tenhaô com que decentemente fe poíTaÔ e guarde inteiramente , como nelle fe con- fuftentar independentes nos lugares , que ad- tem , nao obítante quaefquer outras Leys , miniítraó , e aquelles emolumentos , que fe Regimentos , ou Refoluçoês em contrario , devem permittir para corapcnfar as defpezas, que hey por derogadas para eíle críeito , co- que fazem nas viagens, e jornadas ,e também mo fe delíes fizeífe expreíFa , e individual os Officiaes , que vaó providos para as mef- menção. Pelo que mando ao meu Conf^lho mas partes nos OíTicios criados para aquella Ultraniarmo , Vice-Key Governadores , e adminiílraçaõ , fem vexaçaÔ dos povos , e ex- Capitães Generaes do Eílado do Brafil , Mi- celfos que levaó , e tem introduzido. Sou fer- iiiíh-os , e mais peífoas dos meus Reynos , e vido ordenar , que em todas as Comarcas das Domínios, que o cumpraô , e guardem , e Minas, aíílm pertencentes ao Governo das façao inteu-amente cumprir , e guardar , Minas géraes, como do Cuyabá,e Mato-Grof- como nelle íe contem ; e ao Deíembargador fo , S. Paulo , e Goyaz ; e nas que ficaô no 1 ranci.co Luíz da Cunha e Attaide , do meu continente do Governo da Bahia , como faa i-oníeiho, e Chanceler mór do Reyno, man- Jacobina , Rio das Contas , c iMinas novas, do Appèndíx das Leys Extravagantes. 107 âo AraíTuay , e em todas as mais , que fe def- llrumento , trezentos reis : de fello da fen- cobrirem nos mefmos, ou diverfos Governos, tença , ou carta , duzentos reis : de jur^men- íc obferve o prcfente Regimento , que man- to fuppletorio , e também dado aos Louva- dei ordenar , ponderadas todas as circumftan- dos para fe avaliar a caufa , de cada hum , cias neceUarias , e contingentes, com adccla- cento e cincoenta reis ; porem louvando-fe jaçaó íómente , de que nelíe fe fará menção ; ambas as partes no mefmo Louvado , leva- e levaráô os Ouvidores , Juizes , e íeus Offi- ráó fó a dita quantia de inquirir cada teíle- ciaes as aílignaturas , e emolumentos fe- munha , cento e cincoenta reis , tanto em guintes. caufas crimes , como eiveis , naquellas cm §. L que o pôde fazer : de exame feito dentro em Dos Ouvidofrs das Comarcas. cafa , e íua prefença fobre vicio de autos , TEraò eltes de alçada nos bens de raiz até papeis , ou livros , feifcentos reis : de arti- a quantia de vinte e cinco mil reis , e gos de habilitação , cento e cincoenta reis : nos bens móveis até trinta mil reis , e nas pe- de embargos remettidos , trezentos reis ; e nas pecuniárias até dez mil reis. vindo-fe com elles na execução, fendo de Das fentenças definitivas , lendo a caufa nullidade , pagamento , compenfaçao , reten- até a quantia de trinta mil reis , levaráô de af- çaô de bemieitorías , artigos de liquidação , fignatura quatrocentos reis: de trinta até cem e juftificativos , levaráô amétade da aíl?gna- mil reis , feifcentos reis: de cem até quinhen- tura da fentença definitiva ; porém fendo de tos mil reis , oitocentos reis : ede quinhentos terceiro fenhor , ou polFuidor , levaráô a fi- mil reis para cima , mil e duzentos reis. Em- nal a mefma aííignatura , que de fentença de- bargando-fe as ditas fentenças , levaráô amé- íinitiva. tade da aííignatura da fentença , quer efta feja Das arrematações em leilão, fendo de embargada por huma fó parte , ou por ambas, bens móveis de valor até cincoenta mil reis , das quaes naô levará mais que a dita meya af- levaráô de cada huma cento e cincoenta reis : íjgnatura. Eíla mefma ordem , e diíierençafe de cincoenta mil reis até cem , teráô trezen- praticará nas aílignaturas das fentenças fobre tos reis ; e paífando de cem mil reis , ou ^^n- excepções peremptórias , e de efpolio , arti- do de bens de raiz, feifcentos reis ; porem gos de attentado , de faUidade , e oppofiçaó , requerendo o Arrematante carta para léu ti- quando tiverem conhecimento ordinário, e tulo, naô levaráô delia aííignatura. Década fe julgarem a final , pondo-fe com a fentença veiloría na Cidade , ou Villa, dous mil e qua- fim á caufa , e fe pagará a aííignatura delia, trocentos reis ; e fendo no Termo , ou Co- regulando-íé pelo petitório da acçaô ; porém marca , levaráô o caminho a íeis legoas por quando eíla fe naô terminar pela dita lénten- dia , quatro mil e oitocentos reis ; e o meí- ça , naô levaráô delia coufa alguma. Das ex- mo venceráô por dia nas diligencias indo fó- cepçoés declinatorias levaráô tre^^.entos reis. ra da terra a requerimento de parte. Dos in- Nas acções da alma, naô cabendo a cau- ftrumentos de aggravo , íéifcentos reis; das fa na alçada, levaráô trezentos reis; e ca- appellaçoes , que vierem ao dito Juizo, e fen- bendo nelía , cento e cincoenta reis , e efta tenças delias , mil e duzentos reis; e vindo-íe melma quantia de huma abíbiviçaô da inftan- com embargos á fentença, amétade da alFigna- cia : dos mandados de preceito, trezentos tura da primeira, quer eíla llja embargada reis ; e de outros quaeíquer mandados , cen- por huma fó parte , ou por ambas , na tor- to e cincoenta reis : das cartas precatórias , ma que fica dito : dos dias de apparecer, íéif- citatorias , executórias, de inquirição , de centos reis: das devaíFas particulares, que ti- poífe , e para outras quaeíquer diligencias , ràrem a requerimento de parte , ou havendo trezentos reis ; o mefmo das cartas , ou Al- culpados, levaráô do auto , e juramento ao varas de Éditos : das cartas de feguro , nos queixoíò, trezentos reis: de cada tcílemunha^ calos , em que as podem paliar , de cada hum cento e cincoenta reis : e da pronuncia , feja dos culpados , que fe pertenderem fegurar , hum, ou muitos culpados , pronunciados jun- fendo peífoas livres , feifcentos reis •, porém tamente , cu em diverfo tempo, íéifcentos fendo pay e filho , marido e mulher , ou íé- reis. Nas querelas levaráô do auto , teftemu- nhor e feus elcravos , levaráô lomente a dita iihas, e pronúncia, o mefmo que nas devaífas. quantia , como fe foíFe huma pelFoa fó ; naô De apofentadoria , quando forem em cor- paíFaráô porém as cartas de feguro nos deli- reiçaô ás Villas da fua Comarca , naô levaráô elos exceptuados na Ley, e que privativa- coufa alguma dos bens do Concelho em di- mente pertencem ao Corregedor do Crime nheiro, ou em efpecie , çiíò^^ lhes daráõ ca- da Relação do diílriílo, nem nos cafos , que mas, cafas , lenha para os primeiros dias , e lhes faô permittidos , poderáó paíFar as di- louça para a cozinha , e meza ; e o mais , que tas cartas mais que por hum anno ; e fe den- lhes for neceíFario, o compraráó com o feudi- tro delle for a carta quebrada , poderáó paf- nheiro pelo preço , eeílado da terra ; e o mef- íar fegunda pelo tempo , que lhe reftar , para mo oblérvaráô , quando forem ás ditas Villas fe concluir o anno , da qual levaráô a roeíma por mandado meu , a diligencias do meu Real aíFgnatura. Das juílificaçoés para embargo , íérviço. Da audiência geral na Camará , capi- ou fegurança , e de que le mandar paíFar in- tulos de Correição , e provimentos , que fize- O 2 reni z' 108 Appenâix das heys "Extravagantes, rem nos livros delias , levaráó vinte e quatro que as defpezas foíTem feitas depois do anna, mil reis : da eleição das juíliças , e pelouros , e raez , ou depois do tempo , que o Teftador que os Ouvidores podem fazer para três an- lhe concedeo: porém fe forem feitas depois nos ,em qualquer tempo do terceiro anno da de ferem citados para darem conta ; tendo fi- eleição palfada , doze mil reis ; da devalfa de do citados já palfado o tempo , levaráó reíi- íoborno , naô havendo culpados , nao levaráó duo do que , depois de citados , for cumpri- coufa alguma dos bens do Concelho : da aíTi- do , e fera do premio , ou legado , que o Te- gnatura das cartas de ufança aos Offijiaes elei- fiador deixou ao Teftamenteiro ; e naó lhe tos, de cada huma levaráó mil e duzentos reis: fendo deixada coufa alguma, o haverá dos das rubricas dos livros das Camarás , aonde bens do Tellamenteiro , que o deve fatisfazer naó houver Juizes de Fora , de cada huma fo- pela fua negligencia, com tal declaração , que lha oitenta reis. fendo a duvida do cumprimento fó por falta Nas reviftas das aíFeriçoes das balanças , de formalidade , fendo certa a defpeza, e con- pefos , e medidas , naó levaráó coufa alguma forme a difpofiçaó , fe naó levará refiduo : e das peíToas , que tiveiem afferido , e aprefen- achando , que cumprio bem , como devia , e tarem em Correição efcripto de afferiçaô fei- dentro do tempo , ou antes de fer citado, le- ta na forma da Ley \ e porque neíla matéria vara de julgar o teílamento por cumprido , deve haver grande cuidado , principalmente mil e duzentos reis ; e da quitação , queren- nas balanças , e pefos miúdos de pefar ouro do-a o Teílamenteiro , naó levaráó alíignatu- €m pó , por íer moeda, que corre naquelle di- ra : das contas , que tomarem nos Concelhos ílrido das Minas , pelo grande prejuízo , que até duzentos mil reis, levaráó íeifcentos reis: fe fegue á República , naó havendo igualda- fendo o rendimento de duzentos mil reis até de nos ditos pefos, e balanças por falta de af- quatrocentos, levaráó mil e duzentos reis : de feriçaó : os Ouvidores aílim que abrirem Cor- quatrocentos mil reis até hum conto de reis , reiçãó em cada huma das VillasdafuaComar- dous mil e quatrocentos reis ; de hum conto ca, mandarão lançar pregoes nella , e pelos até dous contos de icis , quatro mil c oito- Lugares, e Arrayaesdo Teimo,e pôr Editaes centos reis , e nada mais , aindaque o rendi- nos lugares públicos , e coítuiiiados , que to- mento feja mayor ; e naó levaráó refiduo : e dos, os que tem obrigação de aiFerir,vaó apre- fó das addiçoes, que gloíTarcm , tendo fido fentar as fuás aíferiçoes , havendo-fe por cita- mal difpendidas , e o pagaráó os Officiaes , dos com os ditos pregoes, e Editaes; e os que que fizerem eífa defpeza , fazendo repor a im- tiverem aíFerido, moftrandò efcripto de aífe- portancia delia. O mefmo obfervaráó nas riçaô , fe lhes rubricará efte, pondo-fe-lhe Fi- Confrarias , Hofpitaes , e Albergarias , con- Jio em Correição , com a rubrica do Ouvidor , forme a importância do rendimento , fem re- fém por iífo lhes levar eítipendio algum ; po- fiduo ; e fó o poderáô levar do que acharem rêm os que naó tiverem afferido , ou naó fo- mal difpendido , e hzerem repor á cuíla dos rem aprefentar a fua aíferiçaó , ou tiverem af- que mal o difpenderem. Das contas . que to- ferido fora de tempo determinado pela Ley , marem aos Tutores dos bens dos Orfaós, que pagaráó a condemnaçaô , que aos Ouvidores adminiftraó , ou das que reverem , fendo já parecer jufta, havendo-fe nella com modera- tomadas pelos Juizes delles , levaráó o mef- çaó , naó podendo exceder a quantia de três mo concedido a eftes. Das coimas appelladas,^ mil e feifcentos reis \ e teraó os Ouvidores de havendo-as , ou fejaó confirmadas , ou revo- cada huma a terça parte, e o Efcrivaó duzen- gadas , de cada huma levaráó da parte venci- tos e quarenta reis , e o reílo o Meirinho da da cento e cincoenta reis : das rubricas dos íi- Ouvidoria pelo trabalho da cobrança , fem vros, que lhes pertencerem , como Provedor, cuílas ; e ifto em quanto naó houver Rendei- levaráó o mefmo , que por ellas lhes he con- ro da Chancelaria, ao qual compete pela Ley cedido como Ouvidor; dos Inventários, e par- demandar as penas neíla matéria: e áiem difto tilhas , levaráó o mefmo , que vay dado aos inquiriráô fempre os Ouvidores na devaíTa da Juizes dos Orfaós. Correição dos que ufaó de pefos , e balanças §. IL falfas, e contra os que achar comprehenui- Dos 'Juizes de Fora ^ eOrfaÔs. dos procederá na forma da Ley. '' 1 ^ Eraó de alçada nos bens de raiz dezafeis E porque os ditos Ouvidores faó também JL. mil reis , e vinte nos bens moveis, e nas Provedores nas fuás Comarcas , e tem obri- penas pecuniárias até féis mil reis. gaçaó de examinar as contas dos Concelhos , Das fentenças definitivas , ou fejaó as cau- indo em Correição , e de prover os Inventa- fas ordinárias , ou fummarias , fendo de valor rios dos Orfaós , e de tomar contas dos ren- até trinta mil reis , levaráó trezentos reis : de dimentos das legitimas delles , e de as rever , trinta até cem mil reis , levaráó quatrocentos fendo tomadas pelo Juiz dos Orfaós, e de reis: de cem até quinhentos mil reis : feifcen- tomar contas aos Teílameateiros , e do mais , tos reis : de quinhentos mil reis para cima, que lhe compete conhecer pelo feu Regi- oitocentos reis. Embargando-fe as fentenças , mento. ou feja por huma das partes , ou por ambas , Nas contas dos teílamentos naó levaráó levaráó fomente amétade da aílignatura da refiduo do que acharem cumprido jc iílo ainda- fentença , pagando cada huma a parte compe- tente , Appenãix das Leys 'Extravagantes. icp' tente , quando ambas embargarem. A mefma teftemunhas , e pronuncia o mefmo , que nas aílignatura levaráô das excepções perempto- devaífas : das rubricas dos livros das Gama- rias , e de efpolio , artigos de attentado , de ras , por cada folha felfenta reis , e o mefmo íalfidade, e oppoíiçao , quando tiverem co- dos mais livros , que podem rubricar, nhecimento ordinário, c íè determinarem a Os Juizes dos Órfãos do auto do Inventa- íinal, pondo-fe com a fentença fim á caufa, ob- rio , juramento ao Inventariante, e Avaliado- fervada a diíferença do valor delia , que íe re- res , naô os havendo juramentados , levaráó guiará pelo pedido na acçaó •, e naô pondo a feifcentos reis , e nada mais , fendo na Cida- lentença fim á caufa , naô levaráô coufa algu- de , ou Villa •, e fendo fora delia em diftan- nia. Das excepções declinatorias levaráô cen- cia , venceráô do caminho o falario na forma, to e cincoenta reis. que abaixo fe declara. Porém naô iráô fora Nas acções da alma , naô cabendo na ai- fazer Inventários , fenaô quando for mais uti- çada , levaráô duzentos reis ; e cabendo nella, lidade dos Orfaôs ; e naô levaráô Avaliado- ccm reis : dos mandados de preceito , duzen- res comfigo á cufta delles , por deverem fer tos reis ; e de outros quaefquer mandados pa- viíinhos do lugar , ou fitio , aonde ertaô os ra citações , priloes , penhoras, e Alvarás de bens , os quacs tem razaô para faber melhor folha ,e foltura , oitenta reis : das cartas pre- o valor , e eftimaçaô delles. E havendo Ava- catorias , citatorias , e executórias , de inqui- liadores do Concelho juramentados , queren- riçaó , de poíle , e para outras quaefquer dili- do ir , fem vencerem falario de caminho , os gencias , cento e cincoenta reis , e o mefmo devem levar, das cartas , ou Alvarás de Éditos : das juílifi- Das partilhas , e determinação delias , le- caçoés para embargo, ou fegurança , e de que varáó na forma do Regimento feito para os fe mandar paíTarinftrumento, cento ecincoen- Juizes dos Orfaôs do Brafil , em dous de la reis : do fello da lentença , ou carta , cem Mayo de mil fettecentos trinta e hum \ no reis : do juramento fuppletorio , e também qual fe lhes concedeo hum porcento até a dado aos Louvados, para avaliarem a caufa de quantia de cem mil reis , que importa o fa- cada hum , cem reis •, e louvando-íe ambas as lario mil reis , e nada mais até hum conto , partes em hum fó Louvado , levaráô cem reis de que levaráô dous mil reis ; e chegando a fomente : de inquirir cada teílemunha , em dous contos déreis, três mil reis : exceden- caufa crime , ou eivei , cem reis : dos exames, do porém eíla quantia , levaráô quatro mil e que íe fazem em fua prefença , fobre falfidade, oitocentos reis , e nada mais , polto que o In- ou vicio de alguns autos , livro, ou documen- ventario , e partilhas fejaô de mayor impor- to , quatrocentos reis : de artigos de habilita- tancia. E naô iráô fazer as partilhas fora com çaô , cem reis , e o mefmo das fentenças de ab- pretexto algum, e fe o forem naô venceráô ca- folviçaô da inrtancia: de embargos remettidos, minho. Das arrematações dos bens em leilão, cento e cincoenta reis ; e vindo-fe com elles levaráô o mefmo , que os Juizes de Fora á na execução , fendo de nuUidade , pagamen- cufta dos Arrematantes , fem defraudarem os to , compenfaçaô , de retenção de bemfeito- bens dos Orfaôs : de cada auto de contas, que rias 5 artigos de liquidação , e juílificativos , tomarem aos Tutores , e Curadores , e eítes levaráô meya aííignatura da fentença definiti- forem obrigados a dá las, que he de dous em Va 5 como nos mais embargos, e acima fica de- dous annos, fendo dativos, de quatro em qua- clarado : fendo porém os embargos de tercei- tro fendo legitimos, ou teftamentarios na íór- ro , levaráô delles a mefma aíTignatura , que ma da Ley , levaráô o falario, que lhes deter- da fentença definitiva. mina o dito Regimento , havendo fó refpei- Das arrematações na Praça em leilão , fen- to ao rendimento , de que tomaô conta, e na- do de bens móveis de valor até cincoenta mil da mais levaráô, aindaque aquelle feja mayor, reis , levaráô de cada huma oitenta reis : de e muitos os Orfaôs , por fer hum o Inventa- cincoenta até cem mil reis, cento e cincoenta rio , e Tutor , e huma fó adminiftraçaô , de reis ; e paífando de cem mil reis , ou fendo que dá conta; porém fendo muitos os Orfaôs, bens de raiz , trezentos reis ; porém requereu- e diíferentes os rendimentos dos bens , íe ra- do o Arramatante carta para feu titulo , naô teará a defpeza da conta , conforme o que to- Icvaráô aííignatura : de cada veftoria na Cida- cara cada hum. Nem também iráô os Juizes de, ou Villa, dous mil reis ; e íendo fora no tomar fora as contas para vencerem cami- Termo, levaráô por dia, a razaô de féis legoas, nhos , por terem os Tutores obrigação de as três mil e feifcentos reis ; e o mefmo venceráô irem dar perante elles , fendo notificados por cada dia nas diligencias, indo fora da terra a feu mandado depois de paífado o tempo , ou requerimento de parte : das devaífas particu- havendo jufta caufa para remové-los da tute- lares , que tirarem a requerimento de parte , la : e quando haja nelles contumácia , pode- ou havendo culpados , levaráô do auto, e ju- ráô obrigá-los pelos meyos, que lhes faó per- ramento ao queixolb , cento e cincoenta reis: mittidos por direito da mefma íbrte , que aos de cada teftemunha , cem reis ; e da pronúncia, Teftamenteiros , e outros, que tem obrigação leja hum , ou muitos culpados, pronunciados de darem contas da lua adminiftraçaô peran- juntamente, ou em diverfo tempo, quatro- te Juizes certos , e competentes, centos reis. Nas querelas levaráô do auto , Os Juizes de Fora dos Orfaôs no mais que aqui lio Appendix das Leys Extravagantes. aqui naó vay expreíTo , levaráô as mefmas alli- huma fó cafa , levaráo fettenta e cinco reis ; e gnaturas , e falarios de caminho, que ficaó per- fe forem em divcrfas cafas , levarão o mefmo niittidos nos Juizes de Fora do geral. E os Jui- de cada huma; e indo fora da Cidade, ou Vil- zes eleitos pelas Camarás, naó levarão aíTigna- la , levarão o que lhes tocar de leu caminho , turas, da mefma forte que as naô levao os Jui- conforme a diílancia , e demora jufta , que ti- zes Ordinários •, e fó levaráo o fello das Ccn- verem. De caminho nas inquirições , e mais tenças , e cartas , inquiridorias , remataçoés, diligencias , a que forem a requerimento de e caminhos, dos quaes fe lhes contaráô fó- parte, levaráo por dia dous mil e quatrocen- mente dous mil e quatrocentos reis por dia , tos , contado a féis legoas por dia, e por legoa a razaó de féis legoas; e fendo menor a diftan- a quatrocentos reis ; e fendo menos a diílan- cia , a quatrocentos reis por legoa , e os emo- cia , fe lhes contará por legoa. lumenros das partilhas , e contas , que deter- Das conclufoesdasfentenças interlocuto- mina o dito Regimento de dous de Mayo de rias , levaráô trinta reis , e cincoenta reis das mil fettecentos trinta ehum, definitivas : da conclufaô anteojuizdaappel- §. IIÍ. laçaó , fendo definitiva , trezentos reis; da pu- Dos Efcrivaes , eTaballiaes do JudiciaL blicaçaô das fentenças interlocutórias , feflen- Ecada citação , ou notificação , de que ta reis , e das definitivas cento e vinte reis ; e paliarem certidão , fendo na Cidade , ou fempre nella devem dar fé , fe foraò as partes Villa , levaráo quatrocentos reis ; e fendo no prefentes , ou naó. A raza fe ha de contar por Termo por mandado, levarão mais o que lhes regras , a trinta reis por cada cinco regras, tocar de caminho , conforme a diílancia ; po- tendo eftas trinta letras cada huma ; e aflim fe rêm fendo feita em audiência , ou em fuacafa, contará nas inquirições , appellaçoés , trasla- levaráô fetenta e cinco reis ; e o mefmo leva- dos , e termos do procelFo , attendendo-fe a ráô de cada autuação: de huma procuração terem-fe tirado os emolumentos dos termos, ãpud aâia , aindaque fejaô muitos os Procura- revelias , e mandados , que feraô obrigados a dores , cento e cincoenta reis. B fc duas , ou fazer como d'antes contados fomente á raza. três peííoas conílituirem hum Procura(3or , le- E das fentenças , e das que tirarem de inílru- varáó o mefmo de cada huma, falvo fendo ma- mentos de aggravos , e cartas de arrematação, rido e muiher , ou irmãos ,em huma herança, fe lhes contará cada meya folha , efcripta de ou Cabbido, Univerfidade, ou Concelho, que ambas as partes , a quatrocentos reis , tendo naô pagaráô, fenaó como huma fó peíiba. Dos cada lauda vinte e cinco regras , e cada regra mandados , que paliarem para citações , fe- trinta letras , humas por outras. Das cartas gurança , prifaÔ , avocatorios , e outras dili- teítemunhaveis , citatorias,de inquirição ,de gencias , cento e vinte reis : o mefmo dos Al- feguro , ou outra qualquer que leva fello , e varas de folha , de foltura , ou vénia, e outros inílrumentos de aggravo , levaráô de cada femelhantes; e também dos mandados de pre- meya folha das primeiras três, efcripta de ceito por confiílaô da parte , quando for con- ambas as paites , com as mefmas regras , e le- demnada em audiência: fendo porem feita nos trás , trezentos e cincoenta reis , e o mais á autos por termo , e dada nelles fentença , ain- raza , na forma , que fica dito. daque feja de preceito, levaráô o meímo, que Das bufcas dos procelFos, ou fejaô findos, lhes tocar pelas definitivas. Das revelias , e ou retardados, tendo paíTado féis mezes , fem mandados, de que fe fizer menção nos termos fe fallar a elles , naô eílando conclufos , ou do procelTo , naôobílante a Ordenação liv. i. efbando hum anno na maô do Efcrivaô , le- tit. 83. §. 6.e. 9. , permittir de cada termo fe- varaô depois dos primeiros féis mezes paíTa- te reis , e quatro reis por cada mandado , naô dos dahi em diante , por cada mez quarenta e fe lhes contará coufa alguma , para evitar a oito reis , naô levando mais, que a refpeito confufaô da conta , e mayor defembaraço dei- dos mezes , que houver , em que o feito for la , havendo-fe reípeito a eíla diminuição no findo , ou retardado , depois de palfados os que haó de levar pela efcripta á raza, que abai- primeiros féis mezes ; e chegando o anno, le- •xo fe lhes arbitra , para compenfar eíte prejui- varáô quinhentos e fettenta e féis reis; e fendo zo. De hum termo de confiílaô, outranfacçaô mais tempo , que paíTe de anno , levaráô no entre partes , ou defiílencia , cento ecincoen- fegundo mais duzentos e oitenta e oito reis , tareis: das inquirições , alem do que montar que he amétade do que lhes pertence pelo a raza de fua efcripta , levaráô década aíTenta- primeiro ; e fe paliar de dous annos , leva- da fettenta e cinco reis , tirando três íeílemu- ráô noventa e féis reis do terceiro , que he a nhãs debaixo de cada huma; e naô poderáô le- terça parte do que devem levar a refpeito do varmais, que duas ailcntadas por dia , huma fegundo; e por todos três levaráô novecen- de manháa, outra de tarde; e tendo huma me- tos e felfenta reis , e nada mais , aindaque a nos , e outra mais teílerauhnas , fe fupprirá bufca feja de mais annos , o que le entenderá huma por outra , em forma que toque a cada até trinta annos ; porque palFados eítes , po- aílentada três teftemunhas; e naô chegando a deráô levar o que ajudarem com as partes , «íTe numero, fe llies contará vinte reis porca- por naô terem obrigação de dar conta dos da huma ; fendo tiradas em cafas particulares procellbs. E a bufca levaráô de todos os au- na Cidade , ou Villa, ou feus arrabaldes , em tos, inquirições , efcripturas , que tiverem em Appenãix das Leys 'Extravagantes. 1 1 1 em feu poder , e guarda ; porem fendo as buf- Ja , e fer mayor o trabalho , feifcentos reis ; cas em livros , como íaó de querelas , ou de- dos termos de leguro , e de viver , e de proce- núncias , levarão da bufca lómente amétade der bem , e outros , fendo feitos em fua cafa , do que levariaõ dos procelfos , e efcripturas , de cada hum que os afilgnar , cento e cincoen- havendo refpeito ao que fica dito. ta reis ; e indo tomá-los á cadeya , ou a cafa Década penhora, embargo, ou feque- do Juiz, trezentos reis; e o mefmo levard5 ílro , que fizerem na Cidade , ou Villa , em de qualquer termo de homenagem, bens de qualquer efpccie , levaráó quatrocen- Nas deva ÍT as*, tiradas a requerimento de tos e oitenta reis pelo auto , e ida ; e fendo parte , deve cila fatisfazer as cuílas delia : e no Termo , levaráó mais o que lhes tocar de fendo tirada ex officio nos cafos particulares , caminho : dos pregoes de bens penhorados , que a Ley determina, as pagaráô os culpados, que o Porteiro dér na Praça , e lugares piV que forem obrigados áprilaó, porto que fe blicos , naÔ levaráó coufa alguma , e íómen- naó venhao livrar ; e naô havendo culpados , te a efcripta delles á raza \ os quacs devem pagar-íe-ha amétade fomente do que nel!a fe lançar pela certidão do Porteiro , e fé, que montar, á cuíla do Concelho , acnde íe co- eíte tem nas coufas , que pertencem ao leu metíeo o malefício. De rcgiílar a feníença na officio : das arrematações dos bens penhora- culpa , levaráó fettenta e cinco reis : nas re- dos , ou em leilaô , fendo de móveis de valor viílas das aíleriçoes em Correição , naÔ Icy^* íité cincoenta mil reis, levaráó fettenta e cin- ráó os Eícrivaes delia coufa alguma das pcf- co reis : e de cincoenta mil reis para cima até foas , que forem abfolvidas ; porém das que cem mil reis, cento e cincoenta reis ; e paf- naó tiverem cumprido, teraô duzentos e qua- fando de cem mil reis , cu fendo de bens de renta reis da multa , em que cada hum for raiz , trezentos reis ; porem querendo o Ar- condemnado , como fica dito no titulo dos rematante carta de arrematação para feu ti- Ouvidores. tulo , levaráó delia a efcripta, como de fen- E naó poderáô os Efcrivaés, e Taballiaes tença, na forma atráz declarada. E do termo do Judicial contar as cuílas por fi , nem pedi- da entrega , quando os bens fe naÓ arremata- ias ás partes antes de vencidas , e contadas rem , levaráó o mefmo, que de qualquer man- pelo Contador, ainda com o pretexto de lhas dado. defcontarem a feu tempo, pena defufpeufaó, Das veftorías na Cidade , ou Villa , alem e privação de feus officios. do que lhe importar a efcripta á raza , leva- §. IV. raó trezentos reis; e fendo fora, levaráó o Dos Taballiaes das Notas. feu caminho : dos exames , que fizerem em "T\ E cada efcriptura , que fizerem no livro alguns autos , livro , e efcriptura , ou outro 3^ das Notas , levaráó dous mil e quatro qualquer documento fobre vicio , ou falfida- centos reis, e feraó obrigados a darem o traf- de , levaráó cada hum feifcentos reis ; e o que lado delia á parte , fem por ilFo lhe levarem fizer o auto, levará de mais a efcripta ; e nos outra paga. De cada procuração baílantecom que fe fizerem fobre lefaó , aleijão , ou defor- a mefma obrigação , mil e oitocentos reis ; de midade pelos Cirurgiões , levaráó fomente a cada pape! , que lançarem nas Notas, e tira- efcripta; e fendo feitos em prefença do Ou- rem delias , levaráó a fua efcripta á raza , na vidor , ou Juiz , levaráó da ida fettenta e cin- forma que os Efcrivaés , e Taballiaes do Ju- co reis. Das cartas de Éditos, quinhentos reis: dicial. Da ida fora de cafa a fazer alguma das poffes, que forem dar na Cidade, ou Vil- efcriptura , alem do eftipendio , que por ella la , alem da efcripta , trezentos reis ; e fendo lhes compete , fettenta c cinco reis ; e fendo fora , levaráó o feu caminho , conforme a di- fora da Cidade , ou Villa , levaráó o mefmo ílancia , e demora ,que tiverem : de qualquer caminho , que vencem os Efcrivaés do Judi- certidaó , que paíFaremdo que conftar dos aii- cia!. De cada approvaçaó de teftamento , ou tos, referindo-fe a elles, levaráó de cada meya codicillo , mil e duzentos reis ; de cada reco- folha, efcripta de ambas as partes, duzentos e nhecimento, e fubftabelecimento, cento e cin- cincoenta reis , fendo cada lauda de vinte e coenta reis : de bufca de efcriptura no livro cinco regras , e cada regra de trinta letras, co- das Notas , levará amétade do que levaô os mo fica dito ; e fendo de menos , naó paifan- Efcrivaés , e Taballiaes do Judicial dos pro- do de huma lauda , cento e cincoenta reis. ceíFos , e efcripturas, e mais documentos, que Nas querelas , e devaíTas , levaráó do au- he por cada mez , vinte e quatro reis, no pri- to , alem da fua efcripta , fettenta e cinco meiro anno , que fendo completo , importa reis ; e do fummario a efcripta á raza , alfen- duzentos e oitenta e oito reis ; e paíFando de tada , e conclufaó , como da definitiva , e na- anno , levaráó no fegundo, cento e quarenta da mais , fendo na Cidade , ou Villa ; e fen- e quatro reis ; e fe paliar de dous annos , le- do fora , levaráó o feu caminho : de cada li- varáó mais do terceiro quarenta e oito reis; e bello, que oíFerecerem por parte da julliça , por todos, quatrocentos e oitenta reis , e na- como Promotor delia nos caíbs, que lhes per- da mais, aindaque tenhaó palFado mais annos; tence a accufaçaô , fendo o cafo de querela , e outro tanto levaráó por bufcar qualquer in- levaráó trezentos reis ; e fendo de davaíFa, que ílrumento , que já tiverem tirado da Nota , deve fer bem viíta para fe conformar com el- naó lhes tendo fido requerido peia parte , ^ que 112 Appenãix das Leys Extravagantes. que pertencia a entrega delle , quando eíla fe §. VIÍ. naó demorou por culpa fua. Dos Ino^iãrtdores, §. V. 'W ^ inquif^»* cada telleraunha , levarão Dos Efcrivaes dos Orfaos. xJ cento e cincoenta reis , e de aíTentada , N^Os procellbs , que ordenarem , levarão que terá de cada três teílemunhas , fettenta e o meíhio, que os mais Efcrivaes , e Ta- cinco reis : de inquirir em cafa particular , na báiliaês do Judicial : do auto de Inventario , Cidade , ou Villa , lendo em hum.a fó caía , lendo na Cidade , ou Villa , alem da efcripta fettenía e cinco reis ; e fe for em diverlas ca- á raza , da ida , fettenta e cinco reis ; e a raza fas , levarão o mefmo de cada huma ^ e indo fe contará da mefma forte , que no Judicial; e fora da Cidade , ou Villa , Icvaráò o que lhes indo fora fazê lo, levaráó o caminho como os tocar de feu caminho , conw vencem os Eí- iTíais Efcrivaes , e Taballiaes : nas partilhas , crivaés , e Taballiaes. levaráó do auto o mefmo , que do Inventa rio ,e a mais efcripta á raza : das conclufoes, affim para a determinação da partilha , como para fe julgar por fentenca o mefmo que del- §. VIII. Dos Contadores. E contar o falario , que vence o Efcri- vaó, ou Taballiaô , tanto da parte do las levab os do Judiciai \ e naô extrahiráô car- Author, como do Réo , levarão de cada huma tas de partilhas , fenaô requerendo-as os Or- cento e cincoenía reis : de contar as cuílas da faós depois de mp.yores , ou havendo alguns parte , trezentos reis ; e quando^ as houver mayores coherdeiros , que as peçaô. De cada de dividir , por fer a condemnaçaô das cuíías termo de tuteia efcripto no livro , fettenta e por partes, levaráó de ambas , quatrocentos e cinco reis ; e de copiarem no Inventario , fó- cincoenta reis \ havendo de cada huma , con- STiente o que importar a efcripta : dos termos forme a parte, que lhes tocar : porém de con- de entrega dos Orfaos , quando federem á tar as pelíbaes , quando as partes as vencem , foldada,'e de fiança , mandados , e Alvarás , naô levaráó coufa alguma. Fiavendo de con- íettenta e cinco reis. O mefmo levaráó dos tar juros , ou importância liquida de fruétos, termos de entrada no cofre, no livro , que ou rendimentos annuaes , levaráó por cada nelle deve eftar , e também do que fizer da lá- hum anno , cento e cincoenta reis \ e de ou- hida : eíla porem fe naô fará fem primeiro fer trás contas , que os Julgadores lhes manda- ouvido o Tutor dos Menores , a que perten- rem fazer , entre partes , fendo em caufa de cer. Dos termos , que fizerem de arrendamen- mayor valor , que exceda a alçada , levaráó o to dos bens dos Orfaos , nos cafos , que lhes que lhes for taxado pelo Juiz , que a man- faó permittidos , levaráó a efcripta , e da ida dar fazer , o qual arbitrará o falario ,^ con- Á r^%-n^n í/^ftAnfo <=> /-in/-r» t-f»ic • p> íínç nrrpiTífi- frirmp n nnnlidfidp dellas 1 e naÓ IcvaraÓ COU- Das contas , que o Juiz tomar aos Tuto- do-fe as partes gravadas no arbítrio , pode dos rendimentos das legitimas dos Orfaos, ráó recorrer a mayo res d levaráó do auto fettenta e cinco reis , e o mais da fua efcripta , contada á raza ; de buf- ca dos Inventários , requerida por parte dos Orfaos , ou feu Tutor , levaráó pelo primeiro anno , no fim delle , cento e cincoenta reis , e outra tanta quantia pelo fegondo , e tam- bém pelo terceiro , em que fe monta pelos di- yor alçada, por meyo de aggravo , ou quando fe conhecer da appel- laçaÓ. §. IX. Dos Meirinhos , e Alcaides, DE cada priíáõ levaráó feifcentos reis ; e o mefmo década penhora , embargo , ou fequeílro : de cada citação , que por eíli- tos três annos, quatrocentos e cincoenta reis, lo fazem , teráó o mefmo , que os Efcrivaes , e nada mais dali em diante : porem quando e Taballiaes do Judicial, paíTando certidão lhes forem requeridos por alguma parte , que com fé delia : de caminho , affim no Juizo da naó feja por parte dos Orfaos, ou de feus Tu- Ouvidoria , como Ordinário , levaráó por dia tores , poderáô levar bufca delles , da mefma mil e duzentos reis \ e indo fora a mais dili- forte , que a podem levar os Elfcrivaes , eTa- gencias do que huma , ratearão por todas a balliaés do Judicial de feitos findos , ou re- importância do que vencerem de caminho, tardados. §. X. %. VT. Dos Diftribttidores. E cada diftribuicaô, levaráó cento e cin- Dos Efcrivaes da Vara. E cada auto , que fizerem de prifaó das ^„„ v.,^..^, .^,„...v, ^w. .. peíToas , que os Meirinhos , e Alcaides JL/ coenta reis : de bufca , por fer em livro, prenderem , indo em fua companhia , leva- o mefmo que o Taballiaô de Notas : porém ráó trezentos reis ; eda ida com o Meirinho, naó a poderáô levar, fenaô paíFados cinco an- ou Alcaide , outros trezentos reis ; e o mef- iios , que o feito , auto , ou efcriptura forem mo levaráó de cada auto , que fizerem , das diftribuidos. De cada certidão, que pafiarem, condemnaçoes verbaes , que efcreverem em cento e cincoenta reis. livro. Dos autos de penhora , embargo , ou fequeílro , e outros , que por razaô de feu of- ficio podem fazer , trezentos reis. De cami- nho 3 Appendix das Leys Extravagante^. IIJ nho , e diligencias fora da Cidade , ou Villa levarão o mefmo , que levaó os Meirinhos , e Alcaides. §. XL Dos Porteiros, E cada citação , que fizereni ^ e paíTa §. XilL Dos Efcrivaês da Camará. DE cada Alvará , que for affignado pelos Officiaes da Camará j levarão cento e eincoenta reis : de todos os aíTentos , e ter- mos , que fizerem nos livros delia , por man- DF cada citação , que hzerem ^ e palia- mos , que nzerem nos jivru^ uc-na , pui .wuu- rem fé, levaráô cento e eincoenta reisj e dado dos Vereadores a req^uerimento de par-^ fendo na audiência, trinta e fette reis e meyo; porém fe for em diílancia fora do Lugar , ou Villa , levarão o feu caminho a cem reis por legoa , que he por dia a razaô de féis legoas , feifcentos reis : de cada pregáó em audiência, trinta e fette reis e meyo : de apregoar na tes , aíFim como obrigações , fianças , c ou- tras femelhantes , de cada hum , cento e ein- coenta reis ; de cada licença , que pall^íirem aos Vendeiros , e Officiaes mechanicos ^ e aos mais , que tem porta aberta para vendei*, iriuia c ittL^ .^.. ,,....;.. . ^.-j3.„. .- quatrocentos reis : das Cartas , Patentes , e Praça , e mais lugares públicos os bens pe- Proviíoes , que fe regiílarcm nos livros da nhorados os dias da Ley , levaráó de cada Camará , mil e duzentos reis : das Cartas te- hum feíTenta reis, que nos oito dias, que ftemunhaveis , que paífarcm de quaefquer rc- devem andar os bens móveis , importaô qua- querimentos , que fe fizerem aos Véreado- trocentos e oitenta reis; e nos vinte dias, res, e Officiaes da Camará , levarão o mef- que devem andar os de raiz , mil e duzentos mo , que os mais Efcrivaês , á cufia de quem reis ; os quaes fó vencerá depois de palfar cer- as requerer : da publicação da íentença , que tidaô com fé de que os correo , como he efti- a Camará proferir nos feitos de injurias ver- lo, para fe juntar aos autos : e fatisfazendo baes , cento e vinte reis ; e efcrevendo al^ o d'evedor a divida , antes que fe acabem os guma coufa nelles , depois de conclufos , por dias da Praça , pagar-fe-haô os pregoes , que mandado dos Juizes , e Vereadores , levaráó tiver corrido , e nada mais. De arrematação o que montar elfa efcripta á rajza , contada de bens móveis até eincoenta mil reis , le- na forma que os mais Efcrivaês , e Tabal- varão trinta e fette reis e meyo ; de cincoen- liaes do Judicial. Dos contratos , que fe ar- ta mil reis para cima até cem , fettenta e rematarem pela Camará , naó levaráô propi- cinco reis ; e paíFando de cem mil reis, na alguma , e fomente de cada arrematação , cento e eincoenta reis. De apregoar huma ou feja de aíFeriçoes , ou curraes , ou talhos , carta de Éditos , fixá-la , e palfar certi- ou outras femelhantes rendas , levaráô de ca- daô 5 depois de findo o tempo , trezentos reis. §. XIL Dos Partidores dos OrfaÕs. S Avaliadores dos bens nas Cidades, ou da huma dous mil e quatrocentos reis ; po- rem da arrematação de qualquer obra , que a Camará mandar fazer , levaráô fó mil e du- zentos reis. De cada Regimento de officio , ou taxa , que fe paflar para fempre , mil e OS Avaliadores dos bens nas Cidades, ou ou taxa , que le paliar para lempre , mu e Villas, feraô os mefmos Partidores ju- duzentos reis: década Piovifaô de Juiz de ramentados , havendo-os ; e levaráô de ava liar os bens , que fe inventariarem , cada hum feifcentos reis : fe porem fe gaílar hum dia in- teiro no Inventario , levará cada hum mil e duzentos reis-, e affim os mais dias, que ga cada hum dos officios mechanicos , e cartas de exame , mil e duzentos reis ; de cada ter- mo de juramento , e poíle , que fe dér na Ca- mará aos Capitães da Ordenança , e outros j feifcentos reis : de efcreverem as eleições das ílarem a eífe refpeito : porém fendo o Inven- juíliças , que fizerem os Ouvidores , ou Ofíi tario diftante da Cidade, ou Villa, feraô os ciaes da Camará de três em três annos , qua- Avaliadores vifinhos do Lugar , aonde eíli- tro mil e oitocentos reis. Pela efcripta das verem os bens , por terem mais razaô de fa- contas do Concelho , naô tendo ordenado $ ber o valor delles. Naô havendo vifinhança levaráô fette mil e duzentos reis. perto , fe contará a cada hum a mil e duzen- tos reis por dia , defde que fahirem de fua cafa até fe recolherem , contados os dias a íeis legoas cada hum. E querendo ir os Avalia §. XIV. Dos Efcrivaês da Almoiecerta. E huma acçaó levaráô fettenta e cinco reis : de huma abfolviçaô da inílancia dores do Concelho , fem que fe lhes conte dojuizo, allentada em caderno , o mefmo: caminho, e fó o tempo , que durar a faélura de huma appellaçaô entre partes para o Juiz ^ do Inventario, os Juizes os admittiráô, man- ou Camará , cento e eincoenta reis : de cada dando-lhes pagar os dias , que durar o Inven- teílemunha , cento e eincoenta reis ; de huma tario, e avaliações. Os Partidores levaráô am- fentença , duzentos reis : de huma pena , po- bos juntos outro tanto íalario como he per- íta entre partes , cento e eincoenta reis. No mittido ao Juiz da facçaô das partilhas , co- provimento pela Cidade, ou Viila , quando mo fica dito , e naô levaráô caminho , ainda- forem com os Almotacés , levaráô dos que que eftas fe façaó fora da Cidade , ou Villa , acharem em culpa , e forem condemnados , âíTimcomo O naô devem levar o Juiz, e Ef- de cada hum trinta e fette reis e meyo; e ciivaô. havendo caufas , em que fe houver de orde- nar procellb , e guardar a ordem do Juí- zo, levaráô , do que proceífarem y o melmo P que 1^4 ' Appendix das Leys Extravagantes. que os ma/s Efcrivaes , e Taballiaes doju- e fempre os emolumentos , e aflignaturas le dicial. /" §. XV. ' Dos Advogados. E cada requerimento na audiência , cen- to e cincoenta reis : de pôr huma accaô, o mefmo ; de huma petição de aggravo /mil e duzentos reis : de huma exceiçaô , o mefmo: de Rasaô oílerecsda por embargos , trezentos reis ; de caufa ordinária , com Réplica, e Tré- plica , nove mil e leiícentos reis : de caufas fummarias , quatro mil e oitocentos reis: o regularão conforme o diftriílo , em que foraô ajuizadas as partes , aonde pertencem as cau- fas , aindaque por aufencia dos Ouvidores fe continuem , e terminem em outro diverfo. Havendo novos defcobrimentos diftantes de povoados ; porque nelles pelo grande con- curfo , e multidão do povo he neceíFaria prompta adminiílraçaô da juftiça ; e fe coftu- mao vender os mantimentos por exceífivos preços , levará o Ouvidor da Comarca , aon- de as novas Minas fe defcobrirem , e também que fera , palfando a caufa de cem mil reis ; feus Oíliciaes dentro do diílrido delias mais e naô chegando , levai^áô amétade. g terça parte do conteúdo nefte Regimento; ^ I; XW. porem paliando três annos , naô poderáô íè- D Dos Requerentes. yar o dito exceíTo , e fomente os falarios de- E porem huma acçaô em audiência , cen- terminados nelle. to e cincoenta reis : de cada requerimen- Efte Alvará em forma de Ley fe cumpra ' to , o meímo ; e ajuílaado-fe com as partes a e guarde inteiramente , como nelle fe con- tratar das caufas , poderáô levar por mez , têm , naô obftante quaefquer outras Leys mil e duzentos reis, e naô mais^ ou feja huma, ou muitas caufas. §. XVIL Dos Carcereiros^ E carceragem de cada hum dos prefos , quando fe mandar foltar , levaráô mil e oitocentos reis : e o mefmo levaráô dos que forem prefos de noite com armas defefas: po- rem dos que forem prefos , por ferem acha Regimentos , ou Refoluçoes em contrario , que hey por derogadas para eífe elTeito , co- mo fe delles fizeífe expreífa , e individual menção. Pelo que mando ao meu Confelho Ultramarino , Vice-Rey , Governadores , e Capitães Generaes do Eílado do Brafil , Mi- ni (Iros , e mais peífoas dos meus Reynos , e Domínios , que o cumpraó , e guardem , e o fnçaô inteiramente cumprir , e guardar , dos fora de horas , depois do fino , fem ar- como nelle fe contem ; e ao Defembargador mas , levarão fó meya carceragem. E fendo Francifco Luiz da Cunha e Attaide , do meu algum prefo por erro , ou fem mandado do Conlelho, e Chanceler mór do Rcyno, man- Juiz , e fem culpa , e por iíTo for mandado do , que o faça publicar na Chancelaria, e o loltar pordeípacho, ou Alvará, naô leva- faca imprimir , e regiílar nos lugares , aonde raô delle carceragem. Do prefo , que for fe'coftumaÔ fazer femelhantes Regiaos ; e mudado para outra prifaó , levará fomente amétade da carceragem , que elle havia de pagar , quando foíFe foi to : e o Carcerei- ro da prifaô , para onde for mudado , le- vará , quando o íoltarem , a carceragem in- teira. Dos efcravos prefos , ou feja por cul- pas , ou por ferem penhorados a feus íenho- Por onde fe determina , que os DeÇembargado- — e naô haver Depofitario a elles , ou por res dos Jggravos , e mais Miníftros das Re- efte próprio fe lançará na Torre do Tombo- Efcripto em Belêm a dez de Outubro de mil fettecentos cincoenta e quatro. RE r. ALVARÁ, res fugidos , ou por ordem de feus fenhores, fen- do foltos , levaráô mil e duzentos reis fomen- te ; e naô lhe querendo feu fenhor dar de co- mer , o Carcereiro lhe aííiílirá com o fuíleií- to neccflario ; e levará delle , por cada efcra- vo , por dia cento e vinte reis. E porque eftePvegimento he fó geral para o d^ílritlo das Minas , em que ha de ter fua obfervancJa , e diverfo do que he concedido para as Comarcas da Beira-Mar , e Certaô , e ha algumas deftas ,que comprchendem tam- bém Villas , e terras de Minas, em que fe pagão Quintos : levaráô os Ouvidores, e feus Officiaes dentro do diílriílo deilas , quando neile aíHftirem , os mefmos falarios , que ne- íle fe lhes permiítem ; porém nas mais Vil laçoes da Bahia , e Rio de Jafietro , levem as mejmas affigjiatnras , e emoltimeiítos , que ul- timamente eji ao permiti idas aos Miniftros da. Cafa da SuppltcaçaÕ : e que a alçada dos Ou- vidores do Civzl^ e Crime de ambas as ditas' Relações feja de 30U000. reis nos bens de raiz , quarenta nos móveis , e doze mil reis' nas penas. Liv. 1 1. das Provifoés da Secretaria do Confelho Ul- tiamavino a/o/. 224. ynf. Liv. das Leys da Chancelaria mór da Corte e Pvsyno zfol.y^.yerf. EU El-Rey Faço faber aos que efte meu '^^^ Alvará virem , que Eu hey por bem , que * ' , . os Defembargadoresde Aggravos, e maisMi- las , e Lugares , em que naô houver Minas niftros das Relações da Bahia , e Rio de Ta- aòtuaes , em que fe paguem Quintos , obfer- neiro levem as mefmas aflignaturas , eemolu- luçoês Jppendix das Leys Extravagante í. 1 1 ? luço^s minhas ; as quaes por efte confirmo , de fuás culpas legitimamente , e quanto baílá para que fique fendo parte do Regimento , para ferem pronunciados , do que refulta fru- que mandei dar para as juftiças do Brafil , em ílrar-fe , ou dilatar-fe , ainda nos delidlos gra- que fe naó comprehenderaó as ditas Rela- ves, o merecido caftigo dos ddmquentes,eiTl coes por eftarem já por cfte modo providas; que fe intereíFa a pública fatisfaçao da juíti- e attendendo outro-fi a fer conveniente , que ça , e a das partes oftendidas. E querendo ^u em tudo haja igualdade nas fobreditas duas prover de remédio contra eftes mconvenien- Relaçoés , e que naó pode fer juíla a differen- tes de tanta importância , e cohibir com a te- ça das alçadas , que ha nos feus Miniftros em veridade dos procedimentos a frequência dos huma , e outra , por virtude dos feus Regi- delidos , para que meus VaíTallos gozem de mentos : Sou fervido ordenar , que a alçada paz , e fegurança : Hey por bem , e mando , ^ ^^ " ^^- dos Ouvidores * do Civel , e Crime de ambas que a providencia dada no §. 14. da Ley da Veiá^ ff""^ as Relações feja de trinta mil reis nos bens de Reformação da juíliça , para que nos caíos , 1^^^^^ SoVe-' raiz; quarenta mil reis nos bens móveis; e do- que provados, merecerem pena de morte na- ^.^ ^_ gimen. ze mil reis nas penas : revogando nefta parte tural , poíFaÔ prender-fe , antes da culpa íor- ^[^.^3^^ to infci- fomente os ditos Regimentos. Pelo que man- mada, as peíToas, que fe dizem ler delmquen- Coll.í. to nefte^Q ^^ Vice-Rev e Capitão General de mar , tes , com tanto que dentro de oito dias ie lhes num.r. Í.PP'o" e terra do Eftado do Brafil, Governadores das prove a culpa , fe pratique em todos os caíos, ^' ^4. eJi^é Capitanias delle , Defembargadores das ditas em que fe proceder por devaíTa , fendo taes , titléj.Relaçoés da Bahia, e Rio de]aneiro,e mais que tenhaô pela Ley pena de açoutes, ou Miniltros , e peíToas a que tocar , cumpraÔ , e mayor pena , que a de íeis annos de degredo guardem eíle meu Alvará , e o facaô cumprir, para o Brafil. E mando ao Prehdente do Uel- e guardar inteiramente como nelleíe contêm, embargo do Paço , P^egedor da Caía da Sup- fem dúvida alguma ; o qual valerá como Car- plicaçaó , Governador da Cala do Porto , e ta , fem embargo da Ordenação em contrario: aos Defembargadores das ditas Caías , e das e fera publicado em minha Chancelaria, e re- Relações dos Eílados da índia , e do Braíil , giílado nas ditas Relações, e Camarás do Bra- e a todos os Corregedores , Provedores , Ou- íil , e mais lugares , aonde fe coftumaó fazer vidores , Juizes , e juíliças deftes meus P.ey- femelhantes Regiílos , paraque venha á noti- nos , e Senhorios , e Conquiftas , aíTiin o cum- cia de todos; e eíte próprio ih lançará na Tor- praó , e guardem , e façaô cumprir , e guar- re do Tombo. Efcripto em Lisboa a 22. de dar , fem embargo de quaefquer Leys , Regi- Novembro de 1754. mentos , Relbluçoes , Coftumes , e Eíhlos , R E Y. que haja emcontrario; porque todas de minha certa fciencia , e poder Real , derogo , e hey ALVARÁ, por derogadas por eíla Ley , como fe delias fizeíTe expreíFa mençaó. E ordeno ao Doutor S^e manda , que a providencia dada no §. 14. Prancifco Luiz da Cunha de Aítaide, do meu da Reformação da juftiç a , para que 7ios ca- Confelho , e Chanceler mór deíles Reynos , e fos , que provados merecem pena de morte na- Senhorios , a faça logo publicar na Chanceia- tural , pojf a Õ prender-fe j antes da culpa for- j-j^ ^ ^ Qmio: cartas íob meu lello , e feu fignal, mada. as pejfoas^ que dizem fer delinquentes^ a j-^jos os Corregedores , e Ouvidores das com tanto que dentro de oito dias fe lhes pro- Comarcas deftes Reynos , e Conquiícas, e aos ve a culpa jfe pratique em todos os cafos , em Ouvidores das Terras dos Donatários , aonde que fe proceder por devajfa , fendo taes , que ^^ Corregedores nao entraó , com a cópia de- tenhao pela Ley pena de açoutes , oua mayor ç^^ ^gy ^ pas-a que a publiquem nos lugares de pena , que a dejeis annos de degredo para o f^os Pvefidencias , e a façaô publicar nas cabe- Brafú. ças dos Concelhos de íiias Comarcas , para Liv. das Leys da Chancelaria mór a/0/75, ^"^ ^ "^^^^^ ^'-'J^ notória , e íe regiílará no li- vro da Meia do Deíembargo do Paço , nos da BOM JOSEPH por graça de Deos Rey Caía da Supplicaçao , edo Porto , e nos das de Portugal , e dos Algarves , dáquem Relações da índia , e Brafil , e aonde le co-^ e dálem Mar , em Africa Senhor de Guiné , e Itumaô rcgiíior íerneihantes Leys ; e eíla pro^ da Conquiíla , Navegação , Commercio da pria íe lançará na Torre do Tombo. Dada em Ethiopia , Arábia , Perfia , e da Índia &c. Fa- Lilhoa aos dezanove de Outubro de mil lette- ço íaber aos que eíla minha Ley virem , que centos cincoenta e quatro, fendo-me preíente a diverfidade , e inconílan- cia dos ellilos , que fe praticaô nas Relações, i? £ F. e Juízos deftes meus Reynos , e Conquiílas , a relpeito dos Reos , que forao prelos , antes de culpa formada nos cafos , que provados , - naó merecem pena de morte natural , preva- lecendo muitas vezes julgarcm-fe injuílas as prifoés , e mandarem-le foitar os prelos , ain- da quando pouco depois que o foraó , confta N.66. ii6 Appendix das Leys Extravagantes. petuo filencio , e que alem de nullidade da§ ALVARÁ, ceíToés , incorraô os Officiaes , que as aceita- Por mukfe declara , que a Ley de Cortes de 28. 'rct.T. penas eftabelecidas na referida Ley dejaneiro de 1641. , eoníprehende jem re- tlZ^'^ a ^T '"^;°'"^'i"«"" ' e acções de terceiras peoas \ e que por ne- j^„,;„u, \ c- ■ j oik nhum modo podem rJtíiadàs, ijmLdas , t \"L , "Tv! ^ P''^^'^'' '^'^^' ' ^'J ou executadas vos Juízos dos Captivos , ou o HllllTt^' ' ' r'' ' ?"'" l IT ^' p-oced,mentopriápiepor execução , ou por ^''?,'f' f ' """!'^T ^ "1?"''° ,"" ^/'^^^"'/ meyos ordinários ; exceptuando fomente oca- f l^^lembargo do Paço Regedor da Cafa da jode ferem as dividas , ou acções rematadas Suppl.caçao Governador da Cafa do Porto , pelos mefmos Juízos para pagamento do que p" '""^f' "' Oefembargadores, Corregedores, oscrédores,íquempÍrtenceà, devemáfa. P™vedores , Ju.zes , ejuíl.ças Offic.aes, e zenda dos Captivos! pelfoas de meus Reynos ,e Senhorios, eCon- ■í quiitas, quealíim o cuinpiao , c taçao cum- Liv. das Leys da Chancelaria mór a M jú.yerf. prir , e guardar. E para que venha efta Ley á noticia de todos , ordeno ao Doutor Francif- OM JOSEPH por graça de Deos Rey co Luiz da Cunha de Atíaide , do meu Con- de Portugal , e dos Algarves , dáquem , felho, e Ghai^celér mor deites Reynos , a pu- edáíem mar em Africa , Senhor de Guiné , e blique na Chancelaria , e envie cartas com a da Conquifta , Navegação , Commercio , da cópia delia , íbb meu fello, e feu íignal , a to- Ethyopia , Arábia , Períia , e da índia &c. Fa- dos os Corregedores , e Ouvidores , para que ço faber aos que eíla minha Ley virem , que a publiquem nos lugares de íuas Reíidencias, fendo-me preíentes as repetidas queixas de a façaô publicar nas Villas , e cabeças dos meus VaíFalios , fobre os defordenados , pro- Concellios de íuas Comarcas , e os Provede- cedimentos dos Mampoíleii os, c Officiaes dos res nas terras , aonde naô entraó os Correge- Captivos, que fraudando com violentas inter- dores. E fe rcglftará nos livros da Mefa do pretaçoés a geral providencia da Ley das Côr- Defembargo do Paço, Cafa da Supplicaçaô , tes de 28. de Janeiro de 1641., tomaó ceílbes e Porto, e nos das Relações dos Eíladosdaln- de acções , ou execuções de dividas de tercei- dia , e Braíil , e aonde femeihantcs Levs fe co- ros y tirando-os de leu próprio foro, e trazen- ílumaô regiílar. E eíla própria fe lançará na do-os ao do Juizo dos Captivos , com pretex- Torre do Tombo. Dada em Liíboa aós vinte e to de priviiegio , que íe naõ acha concedido , nove de Outubro de mil fettecentos cincoen- nera devia conceder-íe para hum taó pernicio- ta e quatro. ío eífeito , que mais conduz para arruinar os povos com cuílas exceííivas , extracções , e negociações injuílas , do que para utilidade da fazenda dos Captivos: e porque naó tem íido baílaníes 5 para extinguir , e deílerrar feme- ihantcs abuíos as ordens, que íe expedirão pe- lo Defembargo do Paço aos Corregedores , e Provedores das Comarcas , na conformidade da minha Real Refoluçao de 28. de Outubro de 1750., tomada em Coníulta do meímo Tri- bunal , para que entendciTem , e íizelíem fa- ber, que a dita Ley de Cortes eftava em fua rigoroía obfcrvancia , fem reítricçao , ou limi- tação alguma , e procedeílem na forma delia contra os trafgreíFores : Hey por bem decla- rar , que a dita Ley de Cortes compreíiende , ALVARÁ, Por onde fe ordena , que apojfe eivei ^ que os dejwiãos em fua vida houverem tido , pajje logo nos bens livres aos herdeiros efcriptos , oíi legitimas : jios vinculados ao Jilho mais velho , ou neto , jilho do primogénito ^ e fal- tando ejie , ao irmaÔ , ou fobrinho : e fendo Morgado , ou Prazo de nomeação , d pef foa , que for nomeada pelo deftinÕio , ou pe- la Ley. Liv. das Leys da Chancelaria mór a/o/. 78. U El-Rey faço faber aos que efte Alva- N.6?. rá de Ley virem , que querendo evitar lem reítricçao , ou limitação , quaefquer cef- os inconvenientes , que refultao de fe toma- focs^, amdaque lejaõ meramente gratuitas de rem poífes dos bens das peíToas , que falle- dividas , e acções de terceiras peífoas ; e que cem , por outras ordinariamente eítranhas , por nenhum modo podem íer tomadas, njui- e a que nao pertence a propriedade delles : zadas , ou executadas nos Juízos dos Capti- Sou fervido ordenar , que a poíTe eivei , que vos , ou o procedimento principie por execu- os defundos em fua vida houverem tido, paf- çaô , ou por meyos ordinários , exceptuando fe logo nos bens livres aos herdeiros eícri- fómente o cafo de ferem as dividas , ou ac- ptos, ou legítimos ; nos vinculados ao íilho çoés rematadas pelos mefmos Juízos para pa- mais velho , ou neto , filho do primogénito •, gamentodo que os credores , a quem perten- e faltando efte , ao irmaô , ou fobrinho : e cem , devem á fazenda dos Captivos. E man- fendo Morgado, ou Prazo de nomeação , á do , que nas ceíToes, que eftiverem recebidas, pelfoa , que for nomeada pelo defunélo , ou ou pendentes nos ditos Juízos , íe ponha per- pela Ley. A dita poííe eivei terá todos os ef- feitos Appendix das Leys feitos de poíTe natural , fem que feja necef- fario , que efta fe tome ; e havendo quem per- tenda ter acçaó aos fobreditos bens, a poderá deduzir fobre a propriedade fomente , e pe- los meyos competentes : e para efte eíFeito revogo qualquer Ley , Ordem , Regimento, ou difpofiçaô de Direito em contrario. Pelo que mando ao Prefidente do Defembargo do Paço , Regedor da Gafa da Supplicaçaó , Go- vernador da Gafa do Porto , ou a quem feus cargos fervir, Defembargadores das ditas Ga- fas , Governadores das Conquiílas , e a todos os Corregedores , Provedores , Juizes ,Juíh- ças , e Officiaes deftes meus Reynos , e Se- nhorios , cumpraô , e guardem efte meu Al- vará de Ley , como nelle fe contêm. E para que venha á noticia de todos , c fe naô poífa allegar ignorância , mando ao Defembarga- dor Francifco Luiz da Cunha de Attaide , do meu Confelho , e meu Chanceler mór , o fa- ça publicar na Chancelaria , enviando os traf- lados delle, fob meu fello , e feu fignal , a to- dos os Corregedores das Comarcas deftes Reynos , e Ilhas adjacentes , e aos Ouvido- res das Gonquiftas , e das terras dos Donatá- rios , aonde os Corregedores naô entraó , para o fazerem publicar nas terras de fuás ju- rifdiçoés. E fe regiftará nos livros do Defem- bargo do Paço , Gafas da Supplicaçaó , e do Porto ; e efte fe lançará na Torre do Tombo. Dado em Lisboa aos 9.de Novembro de 1754. REY. ALVARÁ, Por onde fe declara a difpofiçaô dos Capítulos fexto , e decimo da Ley fundamental da co- brança dos Quintos do ouro , que foi publica- da em 3. de Dezembro de 1750. Liv. das Leys da Chancelaria mór a foi 82. e ajudas de cujlo , quê levavaõ , o Regedor , Dejembargadores , ê fnais Officiaes da Cajá da Supplicaçaó, crean- do-fe para todos novos ordenados competentes, EU El-Rey faço faber a quantos efte Aí^ N.^a* vara com força de Ley virem , que dan- do-fe providencia fobre os ordenados, affigna- turas , e mais emolumentos do Regedor , e Miniftros da Cafa da Supplicaçaó , pelo Al- vará * de fette de Janeiro, e Decreto de quin- * Vide zede Dezembro de mil fettecentos eincoenta^ ^^P*^ tem moftrado a experiência , que naó baftaó ^*^'^j^^ os ditos ordenados para côngrua correfpon- dente ao trabalho , graduação , e defpefa dos ditos Miniílros , que principalmente neceffi- (^2 taó J^4 Appendix das heys 'Extravagantes, taÔ de toda a independência , para a boa ad- das defpeíhs da Relação , naô haverá mais or- inmiíbraçao da juftiça de meus VaíTallos , e denado algum certo porellas ; e fomente ha- por tanto : Sou fervido foccorrêlos com os verá dous por cento da importância de todas ordenados íeguintes , havendo por extintos as que fizer arrecadar : e porque fou informa- os antigos ordenados, propmas , ajudas de do da facilidade com que por meyo de embar- cuíto , ordinárias , e extraordinárias , aílim de gos fe abfolvem as quantias condemnadas pa- dmlieiro, como de efpecics , que até ao pre- ra as defpefas da Relação , de que refulta a lente ievavao no rendimento das defpefas da pouca emenda dos criminofos , e a falta que KeJaçao, ou em outras quaefquer repartições fente a Gafa para as fuás obrigações preci- de minha i^azenda ; para o que annullo , e re- fas ; Sou fervido ordenar , que da data defíe vogo todas as Leys , Regimentos , Alvarás , Alvará em diante , fe naô admittaÔ embargos iJecretos, e Refoluçoés , que lhas concede- alguns ás condemnaçoes das defpefas , que rao como le de cada huma delias fe fizeíTe naÔ excederem a quantia de quatro mil reis ; neíte Alvará expreíTa menção -e mando que e da dita quantia para cima fe poderáó em- 110 regifto de todas fe ponhao Verbas defta de- bargar as Sentenças , e AcordaÓs , fendo pri- rogaçao. Igualmente reprovo toda a poíTe , e meíro depofitadas as condemnaçoes ; e eílan* coítume , por que alguma das ditas propinas , do os juizes em parecer de ablolviçaÔ , ou di- ííjudas de cufto , e ordinárias , foraô introdu- zidas : c para o futuro prohibo toda , e qual- quer introducçaô delias, aindaque fe funde emjuíia caufade mayor , ou novo ferviço , e trabalho com polle , e coftume immemorial, efentença, que a obferve ; poisdeíde já irri- to, econdemno adita poíTc , e coílume na raiz da fua introducçaô , para que a nenhum tempo fe julgue válida : e declaro , que os di- tos Miniílros fomente poderáô haver os or- denados , quede novo lhes conflituo , e as af- íignaturas , falarios , e emolumentos , que as partes lhes devem pagar pelo dito Alvará de fette de Janeiro de mil fettecentos e cincoen- ta ou os que pelo tempo futuro novamente ver pelas defpefas da RelaçaÓ no Regimento le lhes coníftuirem. áado ao Defembargo do Paço com da« defte, minuiçao das quantias condemnadas , e depo- fitadas para as defpefas da Caía, iráô dar feus votos em prefença do Regedor , ou de quem por elle fervir, e com feu parecer fe lançará a fentença , ou defpacho , que for vencido na forma da Ordenação , fem o que ficaráo as íentenças nuílas : E para que aííim fe obferve inviolavelmente, difpenfo em todas as Leys contrarias , como fe de cada huma delias íi- zelfe aqui expreífa inençaô , de meu próprio motu , certa fciencia ^ poder Real , e abfo- luto. 5^ O Efcrivaô de minha Gamara da repar- tição da Juíliça vay provido do que deve ha- I. GAPITULO I. Regedor das Juftiças da Gafa da Supplicaçaó haverá de feu orde- nado três contos e duzentos mil reis ; dos quaes lhe pagará o Thefoureiro da Alfande- ga grande da Cidade de Lisboa três contos e quinze mil reis , e o Thefoureiro das defpe- fas da Relação, cento oitenta e cinco mil reis. 2. Cada hum dos Defembargadores dos Aggravos , que aclualmente , e pelo tempo futuro for proprietário deíle officio , ou já o tiver fido , e eíliver na Gafa com outro offi- cio , haverá de feu ordenado feifccntos mil reis , aindaque por outras repartições leve mais algum ordenado ; dos quaes lhe pagará o Theíoureiro da Alfandega grande da Cida- de de Lisboa quinhentos e quarenta mil reis , e o Thefoureiro das defpefas da Relação {eÇ- fenta mil reis. E o Chanceler da Gafa , alem do dito ordenado haverá mais ciacoenta mil reis no rendimento das defpefas. 3. Cada hum dos Defembargadores Ex- travagantes , e o que já tiver ofiicio na Gafa , antes de entrar na propriedade de Aggravos , haverá de feu ordenado quinhentos e cincoen- ta mil reis ; dos quaes lhe pagará o Thefou- capitulo I. §. 4. * 6. O Capellaô da Gafa haverá de feu or- denado cento e vinte mil reis , pagos pelo Thefoureiro das defpefas delia. 7. O Guarda mór da Relação haverá de feu ordenado trezentos mil reis ; dos quaes lhe pagará o Thefoureiro da Chancelaria mór do Reyno doze mil reis , que já leva na fua folha, e o Thefoureiro das defpefas da Gafa duzentos e oitenta e oito mii reis. 8. Cada hum dos três Guardas menores da Relação haverá de feu ordenado cento e vinte mil reis ; dos quaes lhe pagará o The- foureiro da Gafa dos Cincos feífenta mil reis, e outros íeílenta o Thefoureiro das defpefas da Gafa. Sou informado dos inconvenientes , que ha , para que eftes Guardas menores fir- vaô bem , fervindo juntamente de homens da Vara de Meirinho da Corte. Ordeno que da data deíle em diante naô firvaó mais com o dito Meirinho, nem tenhaô outros empre- gos inferiores ; e que o Regedor nomêe pef- foas aptas de confiança , e fegredo , para bem fervirem , confervando os que anualmente exiílem, fe largarem outros quaefquer em- pregos dos referidos, que lhes firvaó de em- *Vid( fupra n. 71. reiro ua Alfandega grande da dita Cidade de baraço. Lisboa quatrocentos e noventa mil reis: e g. O Gentil-Rnmpm AnU^a.A ^«R^n.« LuS^muT::: '-' '''''''' "^ ^^'^^-^^ '''- do?havera^de"l'lT;rado°celnía-ta 4. ODelembargador, que fetvk de Juiz SsdaCat' P^^"^^'"'''^'''"^'"'" Ap^enãix das Leys 'Extravagantes, 12 f 10* o Solicitador das jiiftiças , que junta- 19. O Porteiro dos Aggi'avòS , alem dd mente ferve de Fifcal das defpefas da Rela- que leva por outras repartições , e caías par- ça6 , e de Efcrivaó dos depofitos da Corte , ticulares , vencerá por efta repartição oitenta unidos eftes três officios em huma fó peíToa , mil reis de feu ordenado ; dos quaes lhe pa- haverá de feu ordenado por todos cento e vin- gará o Thefoureiro da Chancelaria mór do te mil reis , pagos pelo Thefoureiro das def- Reyno trinta e quatro mil trezentos e vinte peias da Cafa : E mais haverá hum porcento reis, que já leva na fua folha, e o Almoxari- da importância das condemnaçoes das defpe- fe da impofiçaô dos vinhos três milreis , que ias que com effeito fe arrecadarem no Cofre também já leva na fua folha , e o Thefourei- cada hum anno. ro das defpefas da Cafa quarenta e dous mii 1 1 O Thefoureiro das defpefas da Rela- feifcentos e oitenta reis. çaô fêrvirá juntamente de Theloureiro das af- 20. O Porteiro do eivei , e crime da Cor- ígnaturas , e emolumentos dos Miniftros , a te , e Cafa da SupplicaçaÔ haverá de feu orde- que chamaó Braçages , para que melhor fe nado feíFenta mil reis ; dos quaes lhe pagara poíla manter ; e haverá de feu ordenado por o Thefoureiro da Chancelaria mór quatorzd ambos os officios duzentos mil reis , e hum mil cento e fcíTenta reis, e o Thefoureiro das por cento de toda a receita viva , que guar- defpefas da Cafa quarenta e cinco mil oito- dar , afnm das defpefas , como dos Miniíhos, centos e quarenta reis. gp3,.tes_ 21. A Mefa da criação dos meninos ex- 12. O Efcrivaó da receita , e defpcfa do poftos ha de haver por efta repartição cin- dito Thefoureiro , e das execuções das defpe- coenta e hum mil e oitenta reis de efmóla ^ ias haverá de ordenado por ambos os officios pagos pelo Thefoureiro das defpefas da Caía. feíTenta mil reis , e hum por cento da impor- 22. O Padre Cura da Freguezia deS.Mar^ tancia das mefmas defpefas , que com effeito tinho , como Parocho das cadeyas , ha de ha- fe arrecadarem , pago tudo pelo Thefoureiro ver trinta e féis mil reis pagos pelo Thefo^u- jjellas. *'^i*'o das defpefas da Cafa , em gratificação , 13.* O Diílribuidor das Appellaçoés , e e conhecença do trabalho , que tem comos 'Aggravos crimes, haverá de feu ordenado prefos. r y a v -1 quarenta e oito mil reis : outro tanto haverá 23. O Medico da Cafa daSupplicaçao ha o Diftribuidor dos Aggravos eiveis , pagos de haver de feu ordenado quarenta mil reis 1 é ambos pelo Thefoureiro das defpefas da Cafa. cada hum dos Cirurgiões trinta e feis mil reis, 14. O Diftribuidor do crime , e eivei da pagos todos pelo Thefoureiro das defpefas , Corte haverá de feu ordenado quarenta e oi- com obrigação de curarem todos os Miniftros, to mil reis , dos quaes lhe pagará o Thefou- e Officiaes da mefma Cafa , e de affiftirera aos reiroda Alfandega grande vinte mil reis, que exames , e corpos de deliélo , que fe fizerem já leva na fua folha , eo Thefoureiro das def- por ordem dos Corregedores do Crime da pefas da Cafa vinte e oito mil reis. Corte , e dos Ouvidores do Crime da Rela- i^. O Efcrivaó dos pagamentos da jufti- çaó. ca haverá de feu ordenado cento e cincoenta 24. O Carcereiro da cadeya da Corte ha mil reis ; dos quaes lhe pagará o Thefoureiro de haver de feu ordenado duzentos e quaren- da Alfandega grande vinte e quatro mil oito- ta mil reis , e mais vinte mil reis para manti- centos e feílenta reis , que já leva na fua folha: mento , e cincoenta mil reis para azeite , queí E o Thefoureiro das defpefas da Cafa cento ao todo faz trezentos e dez mil reis; dos quaes e vinte c cinco mil cento e quarenta reis. lhe pagará o Thefoureiro da Alfandega gran- 16* O Meirinho das cadeyas haverá de feu de duzentos e vinte mil reis, que já leva na fua ordenado cento e vinte mil reis : e para feis folha , e o Thefoureiro da Chancelaria mói^ homens da Vara , e fuás veftiarías duzentos e vinte mil reis , que também já leva na^ lua fo- quarenta mil reis , que ao todo faz trezentos lha, e o Thefoureiro das defpefas da Cafa fet- e felFenta mil reis ; dos quaes lhe pagará o tenta mil reis. Thefoureiro da Chancelaria mór do Reyno 25-. O Guarda livros da dita cadeya have- cento noventa e três mil oitocentos e oitenta fá de feu ordenado trinta mil^ reis , pagos pe- reis que já leva na fua folha por três addi- lo Thefoureiro da Chancelaria mordo Reyno. çoés' E o Almoxarife da impofiçaó dos vi- 26. Cada hum dos nove Guardas da dita nhos da mefma Cidade quatorze mil e quatro- cadeya haverá de feu ordenado feíTcnta mil centos reis , que também já leva na fua folha, reis , pagos pelo Theloureiro da ÂUandega E o Thefoureiro das defpefas da Cafa cento e grande da Cidade de Liíboa. cincoenta e hum mil fettecentos e vinte reis. 27. O Carcereiro da cadeya da Cidade ha- 17. O Efcrivaó do dito Meirinho haverá verá de feu ordenado duzentos e quarenta mil de feu ordenado feííenta mil reis pagos pelo reis , e mais quarenta mil reis para azeite j Thefoureiro das defpefas da Cafa. que ao todo faz duzentos c oitenta mil reis 5 18. O Alcaide, e Efcrivaó, que eftive- dos quaes lhe pagará o Thefoureiro da AUan- i-em de mez vencerão três mil e duzentos dega grande duzentos e vinte mil reis , que reis cada hum , pagos pelo Thefoureiro das já leva na fua folha, e o Thefoureiro das def- .defpefas da RelaçaÓ. peias da Cafa feftenta mil reis : e pelo grande í 2 ^ Appendix das Leys Extravagantes. gafto de azeite , que faz, haverá mais para efta ta pelos fobejos da Gafa dos Cincos, por man^ defpefa quarenta mil reis , pagos pelo The- dados do Regedor. loureiro das defpefas. ^ ^. ^ ^ ^ 3- l^as vifitas das cadeyas , que devefa. -« U Ouarda livros da dita cadeya haverá zer o Regedor com os mais Miniílros , e Gffi- de leu ordenado trinta mil reis , pagos pelo ciaes de juftiça , na forma da Ley do Reyno , i hefoureiro da Chancelaria mór do Reyno. fe naô levará emolumento , propina , ou aju- 29. Cadahum dos nove Guardas da dita da decuftoalgumajeosDeíembargadoresEx- cadeya haverá de feu ordenado íeífenta mil travagantes íeraô obrigados de affillirem a el- reis , pagos pelo Theloureiro da Alfandega las por diftribuiçaô ; para que fiquem iguaes grande. no trabalho y aíTim como vaô igualados no 30. O Carcereiro da cadeya do Caftello premio. haverá de feu ordenado duzentos e quarenta 4. A'lem dos ditos ordenados, levaráô to- mil reis , e mais cincoenta e feis mtl reis para dos os Miniílros da Gafa as aíTignaturas ef- azeite e vinte mil reis para alimento, que ao portulas , e emolumentos , que lhe foraô con- todo faz trezentos e dezafeis md reis ; dos cedidos no Alvará defette de Janeiro de mil quaes lhe pagará o Thefoureiro da Alfandega fettecentos e cincoenta , * á cuíla das partes. «Vide grande duzentos e vinte mil reis , e o Thefou- E os Officiaes da meíma Cafa levaráó das par- fupra reiro da Chancelaria mór do Reyno vinte mil tes as cuíbs , e emolumentos , que pelos Re- "' »^ reis, e o Thefoureiro das defpefas da Cafa fet- gimcntos géraes , ou particulares lhes eílive- tenta e feis mil reis. rem concedidos , ou ao diante fe lhes conce- 31. O Ciuarda livros da dita cadeya have- derem. rá de feu ordenado trinta mil reis , pagos pe- 5. Todos os proprietários dos Officios lo Tnefoureiro da Chancelaria mor do Reyno. defta repartição feraó obrigados a fervirem 32. Cada hum dos nove Guardas da dita peíroal mente fcus officios , na forma da Lev,* cadeya haverá de leu ordenado feíTenta mil para vencerem os ordenados , que lhes vaó reis , pagos pe o Theloureiro da Alfandega conftituidos. E os que naÔ forem encartados, grande da Cidade de Lisboa. ^aô fendo menores , ou mulheres, que tenhaÔ v> A f 1 1 U .L U iU mercês para quem com ellas cafar, lèraó obri- T Determinações geraes. ^ gados de fe encartarem em três mezes , com Odos os ordenados coníhtuidos nefte pena de perderem os officios , que fe dara6 Alvará ferao pagos por mandado do Re- em vida aos denunciantes. E quando Eu poF gedor na forma da Ordenação , e fe allenta- alguma jufta caufa lhes conceder que poía6 raó nos livros de miniia Fazenda , a que per- metter íerventuarios , haveráó eftes duas par- tencer , fem dependência de outro algum def- tes do rendimento dos officios , e os proprie- pacho, com vencimento do primeiro de Janei- tarios huma terça parte , na forma da Ley dO 10 deite anno. ^ „ , «. R^yno , e de outras refoluçoés Extravagan- 1. 1 ermitto que quando o Regedor efti- tes , íem poderem receber mais coufa alguma, ver doente ^ngrado, ou com outro mayor re- direcTra, ou indiredamente, nem ainda dinhei- medio , poíla levar de ajuda de cufto huma ros empreitados 1'em juros , pelo tempo que vez no anno pelas defpefas da Cafa feíTenta durarem as ferventias , a que chamaô dinhei- mil reis ; e poíía mandar dar a cada hum dos ros mortos. E nem os proprietários , nem fer- Miniltros , que do mefmo modo eftiverem ventuarios poderáõ receber das partes mais doentes, cincoenta mil reis ; e a cada hum dos emolumento algum , que o conteúdo em feus Oíhciaes da Gafa , da dita quantia para baixo Regimentos , aindaque liberalmente lho dem o que lhe parecer jufto , conforme as gradua- depois de fuás dependências findas : e quem coes de feus officios, naÔ baixando de dez mil fizer o contrario, incorra inviolavelmente nas reis ao menor Official. penas da Ordenação Ih. 5. tit, 72. 2. Todas as propinas vencidas pelo Re- 6. Os filhos dos proprietários , que tive- gedor, Miniílros, e Officiaes aauaes da Ca- rem Alvarás para fervirem no impedimento fa ate ao dia ultimo de Dezembro de md fet- de íeus pays, naô levaráó coufa alguma i cuíla de minha Fazenda , nem das partes ; e fomente arrecadaráó oquefimplezmente hou- veraô de cobrar os ditos feus pays , fe fer- vi íTem. 7. Qiiando o Chanceler , ou outro qual^ tecentos cincoenta e quatro , para que naô chegar o rendimento das defpefas até ao tem- po da execução deíle Alvará , fe pagaráó por mandado do mefmo Regedor pelo thefourei- ro da Alfandega grande da Cidade de Lisboa; porq..co„,o fic,ô excinaas perpetuamente ; qué^ M^^íTrí™ f^tvT Rege'dorro d^ctt hejufto quefejaocomefíeito pagas. E porque celér , e affim os mais Miniftros e Officiaes pode acontecer que em algum anno , ou an- da Cafa fervirem huns por ou ™s , fa?a6^as nos , nao chegue o rendimento das defpefas próprias affignaturas , ^efportÚlas e emo"u. para as porções dos ordenados, quenellasfe mentos, quS deverem pagar ás partes fem confignao por efte Regimento , tudo o que que fe dupliquem outros para osTrípedidos fa ar nos raefmos annos, feita a conta no fim mas naô levaráô coufa alguma á cufta de mi dellcs, teraregreíro para fer pago pelos fo- nha Fazenda. E quando o ™pedT„"ntop"f- bejos da dita Alfandega grande , e na fua U\:. far de quarenta dias , poderão haver do dko ^ termo Appenãix das Leys 'Extravagantes. 127 termo por diante a quinta parte do ordenado o quanto convêm , que os meus Reaes Domí- dos impedidos , que fe lhes pagará por man- nios da America fe povoem , e que para efté dado do Regedor , ordenando aos Thefourei- fim pôde concorrer muito a communicaçao ros que defcontem outra tanta quantia aos com os índios, por meyo de cafamentos : Soii proprietários , pondo-fe logo as verbas ne- fervido declarar , que os meus ValFallos defte ceifarias á margem de feus alTentos. E quan- Reyno , e da America , que cafarem com as do as ferventias comettidas forem de officios índias delia , naô fícaô com infâmia alguma, vagos , vencerão os ferventuarios , alem das antes fe faraó dignos da minha Real atten- aíffgnaturas , e emolumentos , a quinta parte çaô ; e que nas terras , em que fe eftabele^ dos ordenados defde o dia que nellas entra- cerem , feraô preferidos para aquelles iuga- rem , até o dia que delias íahirem. E dando- res , e occupaçoés , que couberem na gradua- fe as ferventias vagas por provimentos , que çaôdas fuás peífoas ; e que feus filhos , e deP vaô á Chancelaria , venceráô os ferventuarios cendentes ferao hábeis, e capazes de qualquer os ordenados por inteiro. emprego , honra , ou dignidade , fem que ne- 8. O Regedor , e Defembargadores da ceíTitem de difpenfa alguma , em razaô deftas Cafa da Supplicaçaô , que direfta , ou indi- allianças , em que feraô também comprehen- jedamente , em parte , ou em todo , contra- didas as que já fe acharem feitas antes deítá vierem as difpofiçoés defte Regimento , in- minha declaração : E outro-fi prohibo , que correráó no meu Real defagrado , nas demon- os ditos meus VaíTallos cafados com índias , ílraçoés , que delle rcfultaô. E os outros Of- ou feus defcendentes , fejaô tratados com ú íiciaes fubal ternos perderão feus officios, que fe daraô em vida aos denunciantes , e ficar '" inhabilitados para mais me fervirem éâs mais penas , que por , w livaiaO , alem írejto merecerem. nome de Caboucolos , ou outro femelhante , que poíFa fer injuriofo : e as peítoas de qual- quer condição, ou qualidade que praticareni o contrario , fendo-lhes affim legitimamente E fendo ferventuarios , perderão o valor dos provado perante os Ouvidores das Comarcas^ officios , metade para quem os accufar , e a em que affiftirem , feraô por fentertça deftesj outra metade para o Hofpital Real de todos fem appellaçaô , nem aggravo , mandados os Sanélos da Cidade de Liíboa. fahir da dita Comarca dentro de hum mez , e 9. Pelo que mando ao dito Regedor da até mercê minha ; o que fe executará fem fal- Juítiça da Cafa da Supplicaçaô , aos Vedores, ta alguma \ tendo porém os Ouvidores cuida- e Confelheiros da minha Fazenda , e a todos do em examinar a qualidade das provas , e os Tribunaes , Miniftros , e Officiaes , e pef- das peífoas , que jurarem nefta matéria , para foas , a que pertencer o conhecimento, e eXe- que fe naô faça violência , ou injuftiça com cuçaô defte Alvará , o façaô inteiramente efte pretexto , tendo entendido, que fó^haó cumprir, e guardar, como nelle fe contêm ; de admittir queixa do injuriado, e naô de eoConfelho da Fazenda o mandará impri- outra pelfoa : O mefmo fe praticará a ref- luir , e repartir por todos os Tribunaes , Mi- peito das Portuguezas , que cafarem com In- niftros , e Officiaes , que o deverem execu- dios ; e a feus filhos, e defcendentes, ea to- tar : e valerá , pofto que feu eíieito haja de dos concedo a meíma preterencia para os of- durar mais de hum anno , como Ley , ou ficios , que houver nas terras , em que vive- rem : e quando fucceda , que os filhos , ou defcendentes deftcs Matrimónios tenhaô al- gum requerimento perante mim , me faraó a laber efta qualidade, para em razaô delia mais particularmente os attender ; e ordeno , que efta minha Real refoiuçaô fe obferve geral- mente em todos os meus Domínios da Ame- rica. Pelo que mando ao Vice-Rey , e Capi- tão General de Mar e Terra do Eftado do Brafil 5 Capitães Generaes , e Governadores do Eftado do Maranhão , e Pará, e mais Con- quiftas do Brafil , Capitães mores delias j Chanceleres , e Defembargadores das Rela- ções da Bahia , e Pvio de janeiro , Ouvidores^ belecerem, para os lugares e occnpaçoes, que ^^^^^^ ^^^ Comarcas , Juizes de Fora , e Or- couberem na graduação dejuas pejjoas; e ^-^^^^^-^^^ ^ mais Jufticas dos referidos Efta- feusjilhos , e defcendentes jer ao babeis , e ca- , ' . ''^.. ..' . .„ r.„._ a i„. pazes de qualquer emprego^ honra^ou digni Carta feita em meu nome , e por mim affi- gnada , e paííada pela Chancelaria , ainda- que por ella naó paífe , fem embargo da Or- íienaçaô do li^. 2. th. 39. e 40. em contrario, que para eíle fim difpenfo. Dado em Salva- terra de Magos aos 4. de Fevereiro de 1755'. R EY, ALVARÁ, Vor onde fe determina , que os Vajfallos de fie Reyno , e da America , que cagarem com In- dtas delia , 7ia6 ficaÔ com infâmia alguma , antes fe faraÔ dignos da Real attençao , e ferao preferidos nas terras , em que fe efta- belecerem, para os lugares, e occupaçoes, dade Jem que neceffttem de difpenfa alguma. Liv. das Leys da Chancckvía mór a/o/. 85. Liv. ia. das Provifoês da Seaetaría do Confelho Ul- tramarino a/o/. 48. dos, cumpraô , e guardem o prefeníe Alva- rá de Ley , e o façaô cumprir , e guardar na forma que nelle fe contêm , o qual valerá co- mo Carta , pofto que feu efteito haja de du- rar mais de hum anno , e Ib publicará nas di- tas Comarcas , e em minha Chancelaria mór N.75. U El-Rey faço faber aos que efte meu da Corte , e Reyno , donde fe regiftará , co- Alvará de Ley virem , que confiderando mo também nas mais partes ^ em que leme- iiiantes N.74^ *Vide fupra 128 Appenãix das Leys Extravagantes. íhantes Alvarás fe coftumaó regiftar , e o pro- ra das fentenças , que julgar juftifícadas , tre- prio fe lançará na Torre do Tombo. Lisboa , zentos reis , Tem que leve coufa alguma das in- 4. de Abril de 1755. terlocutorias ; e dos precatórios , mandados , R E Y* inquiridorias , e mais papeis do feu officio , levará a mefma aílignatura , ultimamente con- ALVARÁ, cedida ao Chanceler da Gafa da Supplicaçaô,* regulando a affignatura das certidões de reco- E Regimento , por onde je extinguirão todos os nhecimento , pela que deve levar dos preca- "• '^• ordenados , ordinárias , propinas , e ajudas tórios. Cada hum dos quatro Efcrivaés da Fa- de cujio ^ que levavao os Fedores ^ Conjelhei- zenda numerários , haverá de feo ordenado TOS , Procurador , Miniftros , e jnais Offi- hum conto e feifcentos mil reis : e cada hum ciaes da Fazenda , affim no Confelho da mef- dos Efcrivaés fupernumerarios , feifcentos e ma Fazenda ^ como em todas as Caf as ^Jui- quarenta mil reis. O Provedor do AíTenta- zos , e Mefas de fua repartição , creando- mento haverá de feu ordenado trezentos e cin- fe para todos 7Jovos ordenados , competentes coenta mil reis: e o Capellaô do Confelho ha- aosfeus empregos. verá pela efmóla das MilFas , que nclle cele- brar quatrocentos mil reis. Cada hum dos U El-Rey façofaber aosqueeíle meu Al- quatro Officiaes mayores das Repartições , vara de Regimento virem , que fendo-me haverá de feu ordenado fettecentos mil reis , prefen^e a defigualdade , com que os Vedo- com declaração , que o Official mayor da Re- res , Confelheiros , Procurador , e Officiaes da minha Fazenda faó remunerados pelo tra- balho de feus empregos , em razão das propi- nas , ordinárias, e ajudas de cufto, que fe tem partição dos Contos , e Africa , naô levará emolumento algum pelo ajuílamento dos fol- dos da gente de Tangere , nem pelos Decre- tos das Viuvas da mefma Praça : e com mais introduzido , e prevalecido mais em humas declaração , que o Official mayor da Reparti- eílaçoés , que em outras , íuccedendo interef- farem mais alguns dos que trabalhão menos ; contra a razão da juftica natural. E defejando, que fejaô todos correfpondidos igualmente á proporção do ferviço , que me fazem , e da graduação de feus empregos , com ordenados competentes para fua honeíla côngrua , e fu- ílentaçaô : Hey por bem extinguir no Confe- lho da Fazenda , e em todas as Gafas , Juizos, çao dns Ilhas , e Ordens fervirá juntamente dô Official do AlFentamento da mefma Reparti- ção, fem que leve outro algum ordenado. Ca- da hum dos Officiaes do AlFentamento das Repartições do Reyno , índia , e Contos, ha- verá de feu ordenado quinhentos mil reis : e cada hum dos Officiaes papeliílas , e doRegi- ílo das mefmas Repartições , quatrocentos e cincoenta mil reis; e o fegundo Official da Re- e Mefas da fua repartição , todas as propinas, partição das Ilhas , e Ordens , haverá de feu ajudas de cuílo , e ordinárias, affim de dinhei- ordenado quatrocentos mil reis ; e o Official ro , como de géneros , ou efpecies , que fe do Regiílo defta mefma Repartição duzentos mil reis. O Porteiro , e Guarda livros da Re- pagaó pelos Thefoureiros , Almoxarifes, Of- ficiaes , e Contratadores de minhas rendas , feja qual for o titulo , porque fe concederão : e porque até ao prefente fe cobrarão : E para efte fim , de meu raotu próprio , poder Real , partição do Reyno , haverá de feu ordenado por ambos os officios fettecentos e feíFenta mil reis : e o Porteiro da Gafa do AíFentamen- to , quinhentos e felFenta mil reis : e o Portei- e abfoluto , revogo , e annullo todas as Leys, ro , e Guarda livros da Repartição dos Arma Alvarás , Provifoes , Decretos, e Reibluçoés minhas, e dos Reys meus PredeceíFores , pe- las quaes forao concedidas , como fe de cada huma fizeíFeexpreíFa menção ; e mando , que no regido de todas fe ponhaô Verbas de co- mo foraó derogadas por efte Alvará , e aos zens, fettecentos e feíFenta mil reis. Cada hum dos dous Solicitadores da Fazenda da Repar- tição do Reyno ,e Índia ' ' ' " nado quatrocentos e porcento do dinheiro , que fizer meter no cofre. O Corretor da Fazenda , haverá de feu , haverá de feu orde- vinte mil reis , e hum ^ — v,^v.„„^ J.V.. v.^..^, xvi.u.ci , V- av/o cuuc. 'w v-.uirctor aa razenaa , navera ae leu mefmos Vedores , Confelheiros , Procurador, ordenado cento e quarenta mil reis , e o meyo e Officiaes do Confelho de minha Fazenda , e por cento , que fe lhe toca do preço dos con- de todas as Gafas , juizos , e Mefas fuás fu balternas : Sou fervido conftituir os ordena- dos feguintes , que haô de levar do primeiro de Janeiro de mil fettecentos cincoenta e qua- tro , em diante. CAPITULO I. Ada hum dos três Vedores da Fazenda , .j haverá de feu ordenado quatro contos de reis : e cada hum dos Confelheiros dous con- tos de reis : e o Procurador da Fazenda por efta repartição dous contos e quatrocentos mil reis : o Juiz das Juílificaçoés do Reyno hum conto e quatrocentos mil reis , e de affignatu- Junta da reformação, O Moço7 que ajuda o Guar- preçí traídos, á cufta dos Arrematantes. O Solicita- dor dos feitos da Coroa , haverá de feu orde- nado cento feíFenta e féis mil reis ; e hum por cento do dinheiro , que fizer arrecadar. O Meirinho do Confelho , haverá de feu orde- nado quatrocentos mil reis •, e oitenta mil reis para quatro homens da Vara ; e o Efcrivaô do dito Meirinho ; haverá outros quatrocentos mil reis de ordenado. Cada hum dos Moços do Confelho , de qualquer das Repartições , haverá de feu ordenado duzentos e cincoenta, mil reis ; e ferviráô todos diftribuidaraente na Guarda livros , por efte exercicio , e pela def- pefa , que faz no aceyo da Capella do Coníe- Iho , haverá cento e vinte mil reis. I. Por juftas caufas, que me foraó prefen- tes : Sou fervido extinguir os officios de The- foureiro mór do Reyno , Executor mór do Reyno , Thefoureiro das Ordinárias ,e Obras da Conceição , Thefoureiro do meyo por cen- to dos contrados , e todos os Efcrivaés, Fies, e Officiaes das ditas Thefourarias , e Execu- tória : E mando , que o Thefoureiro das deí- pefasdo Confelhoda Fazenda arrecade todas as receitas pertencentes ás ditas Theloura- rias , do primeiro de Janeiro de mil fettccen- tos cincoenta e quatro em diante ; carregan- do-fe-lhes em titulos feparados , para por el- las fatisfazcr as defpefas das folhas correfpon- dentes ás mefmas Theíourarías ^ as quaes do dito dia em diante fe panarão direitamente pa- Appendix das Leys Extravagantes. 129 dos , fe repartirão em doze partes iguaes , e delias fe aíFentaráô três na Alfandega grandd deita Cidade , duas na Cafa da Moeda , duas nos Almoxarifados da Contadoria da Fazen^ da , em que melhor couberem \ duas na The- fouraría das defpefas do Confelho : duas na Thefouraria dos Armazéns de Guiné, e índia; meya parte na Thefouraria da Cafa da índia ; e a ultima meya parte na Chancelaria mór da Corte e Reyno. 5, A Mefa da Criação dos Enjeitados j pelo rendimento , que lhe ceifa na Repartição do Confelho , haverá em cada hum anno pelo Thefoureiro das defpefas do mefmo Confelho, fettecentos e trinta mil reis. 6. Cada hum dos dous Juizes dos feitos dá Fazenda e Coroa , alem do ordenado , aíligna^ tura ,e efportulas , que levaô na Gafa da Sup-^ plicaçaô , haverá mais de ordenado pelo The- r ==::;^o;:^r;^?.; ^^., ^o^!!rb^^^^::f^irf^ com titulos também feparados. E do mefmo modo fará todas as execuções , que houvera de fazer o Thefoureiro mór do Reyno , ícr- vindo-fe para a receita , e proceífos do leu mefmo Efcrivaó ', ao qual ficaô accumuladas todas as outras Efcrivaninhas das Thefoura- e vinte mil reis i e cada hum dos dous Efcri- vaés dos feitos da Fazenda , haverá do mefmo modo dez mil reis. 7. O Juiz da Chancelaria , alem do que leva na Cafa da Supplicaçaô , na forma da di- ta Ley , haverá mais de feu ordenado pelo tocas as outras ClClivuiuiJ-iuo ^luc ...>-.w — ", j ' . — . ^ r r j r> r ^u^ \^^ rías,e Executória: e para as diligencias fe fer- Theíoureiro das defpefas do ^^«nfelho cen virá do Meirinho do Confelho , e do feu Ef- to e trinta mil reis : o Executor das Dizimas crivaô. E atttendendoao mayor trabalho, que accrefce ao dito Thefoureiro das defpefas do Confelho , haverá efte de feu ordenado nove- centos mil reis : e o feu Efcrivaó pela mefma caufa haverá de ordenado feifccntos mil reis : e o feu Fiel duzentos mil reis. 2. Por fer informado, que o Medico, e Cirurgião do partido do Confelho , naô cu- raô como devem aos Vedores , Miniftros , e Officiaes delle : Hey por bem extinguir eftes partidos ^ e ordeno,' que quando eftiver doen- te , fangrado, ou com outro remédio mayor , qualquer dos Vedores da Fazenda , ou qual- .. ,ccAn r\u^ quer dos Secretários de Eftado deita Reparti- pelo Theíoureiro das defpeías do Coníelho , çaô , lhe polfa o Confelho mandar dar de aju- duzentos mil reis. . , jr da de cufto feífenta mil reis : e aos Confelhei- 10. E para que o Thefoureiro das defpe-^ ros Procurador, e Efcrivaes da Fazenda , fas do Confelho tenha, com que pagar as cincoenta mil reis : e aos outros Officiaes do mayores defpefas , que por efte Regimento mefmo Confelho , e Gafas fubalternas , da di- lhe accrefcem : mando , que de todos os con- ta quantia para baixo, o que parecer jufto, re- trados , que fe arrematarem ou ja eftiverem guiado pelas graduações de feus officios, naÓ arrematados no meímo Confelho , cobre três quarenta mil reis : o Efcrivaó das caufas do Juízo cincoenta e dous mil reis ; e o Thefou- reiro , e Officiaes defta Chancelaria , vaó pro- vidos no titulo delia* 8. O Efcrivaó das Juftificaçoés do Rey- no , haverá de feu ordenado , pelo Thefourei- ro das defpefas do Confelho cento e feífenta mil reis : e o Informador de Mazagaô dez mil reis; e o Porteiro das arrematações outros dez mil reis. 9. O Contador do Méftrado da Ordem de Chrifto tiçaó , , alem do que leva por outra Repar vencerá mais de feu ordenado , pago baixando nunca de dez mil reis. 3. Naô levaráó do dito dia em diante mais coufa alguma pela Repartição do Con- felho da Fazenda , o Prefidente do Confelho Ultramarino ; os Secretários de Eftado dos Negócios do Reyno, eUltra-mar , o Secre- tario do Coníelho Ultramarino jos Officiaes por cento cada hum anno do preço principal , por que forem contrastados •, os quaes fe def- contaráó aos Contratadores nas Thefourarías, ou Almoxarifados , em que deverem pagar logo no primeiro quartel, pelos conhecimen- tos em forma , que haô de levar da receita do dito Thefoureiro ; o qual principiará cfta co- mavores , ordinários , e Porteiros das Secreta- branca do primeiro de Janeiro de mil fettcceii- rias de Eftado ^ o Contador da Fazenda ; e os dous Moços , que palfáraó do Confelho da Fazenda a fervir no Confelho Ultramarino •, porque todos vaó providos por outro Alvará dos ordenados , que devem haver , em razaó dos feus empregos , e officios. 4. Todos os ordenados acima conftitui- tos cincoenta e quatro , em diante. CAPITULO lí. Alfmidega grande defta Cidade. Porquanto ao Provedor, e Feitor mór , e mais Officiaes da Alfandega grande de- fta Cidade j affim da Mefa grande , como das mais Mefas , defcargas , portas , e guardas , ■ R por *Vidc fupva n. i«>. ' í?o ^ppendix dasLeys Extravaganies. por onde corre a arrecadação de meus Direi- 4. A cada hum dos oito Efcriva^s da Me-^ tos , nao foi dado Regmiento algum , para le- fa grande entregará féis partes , para feu or- varem emolumentos de partes , e fomente fe denado , e côngrua. ? F ^ eu or lhe coníignaraô ordenados competentes para 5. Receberá para Ci fette partes. Ao Guar- luas côngruas , e íuítentaçoes, excepto alguns da mór entregará féis partes. Ao Contador da proes , e precalços , efpecialmente concedi- conferencia quatro partes : Porém , fera efte dos por Cartas , Alvarás , e Decretos , e ou- obrigado daqui em diante a fervir de Fifcal na tros emolumentos , que ao diante feraô decla- Mefa das avaliações das fazendas , fegundo as rados ; e excepto também aquelles Officiaes , fuás qualidades , e os aíForamentos , que tive- que íe empregao nas caufas , e diligencias en- rem na Pauta ; e nao os tendo requererá , que tre partes, que delias levaó emolumentos pe- fe avaliem pelo eítado prefcnte na forma do Jos Kegmientos geraes : Hey por bem , que Foral ; e achando , que na avaliação vay pre- na meíma forma continuem por favorecer o Commercio na defpefa ; e na expedição do defpacho , reprovo, e annullo todos , e quacf- quer emolumentos , que levavaô até ao pre- fente , para fupprirem o que lhe faltava nos ordenados : e mando , que mais nao levem das partes , nem á cu lia de minha Fazenda , judicada minha Fazenda , recorrerá aoCon- felho delia , fufpenfo no entanto o defpacho do bilhete , febre o qual fe mover a dàvida. E também fera obrigado de aíliílir ao defpacho dos feitos das tomadias , e appelíar logo por parte de minha Fazenda, indiítinélamente de todas , as que fe abfolverem , e naô couberem outro algum ordenado , propina , ajuda de na alçada do ProvedorVe' FeitVr móVre mais culto, ordinária, ou emolumento algum mais, Officiaes, que a julgarem que os que ao diante lhe vaÔ coníHtuídos ; 6. Ao Procurador da Fazenda dos feitos xom que fícao competentemente fatisfeitos , da Alfandega entregará huma parte , e hum fegundo a graduação , e trabalho de feus offi- quarto de parte. Ao EfcrivaÔ das marcas en- ^^?' n. .^^o o V • J-/T- r. tregard huma parte, e três quartos de parte; I. De todas as receitas indiílm(5>amente , o qual FfcrivaÔ levará mais os emolumentos affim de Direitos , como de impofiçoés , do- das partes , na forma da fua Carta , e do Re- mtivos ,comboyos , tomadias , e obras , que gimento , que lhe foi dado por Decreto meu aélua mente fe lançao , e arrec.daô,e ao dian- A cada hum dos féis Feitores da abertura en- te ^e lançarem, e arrecadarem pela Mela gran- tregará quatro partes. Ao Feitor da defcarga de da Alíandega , refervara o Theloureiro gé- entregará três quartos de parte ; o qual Feito? ral delia íeis por cento , com preferencia a to- haverá mais a parte , que lhe eftá concedida da e qualquer confignaçao , folha , ou De- por Decreto meu , no ganho da companhia creto , para com elles pagar os ordenados ao dos homens da defcarga , que elle Roverna , ^'Z Ai^"."'' "''''' ' "^'^' ^^''''' ^^ chamados Colleitores Ao Juiz da balança en- í N^fi" f . ,.^ ^. tregará quatro partes. Ao EfcrivaÔ da mlfma r.L ' M r ?^^ ^"f .^^^ ''' "" ^^'^"'"- ''"^""Ç^ «"f '■^s q^^tro partes. A cada hum dos reiío a Mefa grande , e ahi em prefença do dous Porteiros da porta de cima , e do páteo Pi ovedor,e Feitor mor, com o Contador da entregará outras quatro partes. A cada hum conferencia , e dous Efcnvaés da mefma Me- dos três Efcrivaés da defcarga entregará três fa., íarao conta da importância dos ditos féis partes. A cada hum dos dous Portdros , e porcento, tirados de todas as receitas nos Guardas dos Armazéns da fazenda de cima en- tres mezes do quartel , que eíliver findo, ere- tregará huma e meya parte. A cada hum dos partirão a fua importância em cento e oiten- dous Contínuos dos bilhetes da abertura, e ta e três partes , das quaes entregará o dito balança,entregará huma parte e meya. Ao Sei- Thefoureiro a cada hum dos ditos Officiaes , lador entregará huma e meya parte : e haverá ao uionte declarados , as partes que lhe con< mais efíeOfficial osemolumentos das partes , fti uo para íeus ordenados , e luftentaçoés , que anualmente leva , que faó quatro reis poí pela div, ao feguinte , que confere com o que cada fello mayor, e três reis por cada fello me- de antes levavao,e de novo fe lhes accrefcenta. nor ; pagando elle á fua cufta a todos os ho- ^o ""' . ^'^''^''''^'r íí^""' "'^'' P""' ^""^^^ '''^"' ' ^"^ trabalhão no fello , o falario , em ZST^ ^ ''"^r^' ^'r ^^'''' '.'"^.^"^ ^^'"- ^"^^^ ^J"^^"- ^«'^ ^ll^s ^ ^ n^ô podendo 'peí JZT^ U ""'^'''' " Feitor mór das Alfan- tender mais coula alguma de minha Fazenda, t^':^:n^:T^^^!lJ^l!^f^ P^ ^-'^^ ' --^ ^ ^ chumbo , nem para ou' de íeus ordenados. E mais haverá o dito Pro- vedor , e Feitor mór o prccalço das taras de iodas as fazendas , que íe defpachaóna Alfan- dega , na forma , que pela fua Carta , e por lentenças dadas em confirmação delia lhe per- tros alguns inílrumentos do fello, excepto os cunhos , que fomente feraô feitos , e guarda- dos á cuíla de minha Fazenda , com as caute- las do Foral , e ordens , que ha fobre efta ma- téria ; as quaes novamente recommendo ao tencem. h das caulas cruncs , e cíveis , de que Provedor , e Feitor mór , para que asfaça ex- pede eonhecer entre partes , e dos feitos das ecutar. E naô poderá feílar fazenda alguma , omadras levara a mefma affignatura , que fenaô nas próprias peflas , com pena de per! (l"':°l «-«regedores do Cível e Crime da dimentodo officio , excepto chapéos, meyas, eluvas, que feraô felladas em fio j e outras algu- Appendix das heys algumas coufas miúdas , que o Provedor , e Feitor mor mandar fellar em fio , por lhe pa- recer , que íe perderão , fe forem felladas nos mefmos corpos. 7. Ao Recebedor dos miúdos entregará huma parte , c três quartos de parte. E defte officio naó haverá nunca já mais proprietário ; porque le requer para elle huma peíloa de grande adividade , expedição , e prática dos bilhetes, e defpachos da Alfandega; e de tanta confiança, quede conta com a entrega todas as femanas , ou todos os dias , fe poílivel for, ao Thefoureiro geral, como faz, o que asílual- mente ferve. Será eíle oííicio provido por mim , e a peífoa , que for provida , fervirá cm quanto dér a dita conta com a entrega ao The- loureiro geral todas as femanas , ou todos os dias , conforme efte lha pedir, e no dia cm que faltar em todo , ou em parte , fera logo fuf- penfo pelo Provedor , e Feitor mór , e feque- ílradoem feus bens pela importância da falta; e o Thefoureiro geral nomeará pclíoa , que por elle receba , em quanto fe me faz preien- te pelo Confelho da Fazenda , para prover , como for fervido. E pela boa infc^maçaô , que fe me fez prefente , do que aflualmente lerve : Hey por bem , que continue na forma referida. 8. Ao Meirinho da Alfandega , que ferve no porto de Belém , entregará três panes. Ao Efcrivao da Alfandega , que ferve no niefmo porto , entregará duas partes. Ao Medidor da Alfandega entregará três partes : e nao levará coufa alguma dos defpachaníes , como intruza- mente levava , emuamno de minha Fazenda , pois vay foccorrido com ordenado competen- te para fua côngrua. A cada hum dos treze Guardas do numero entregará huma parte e meya. A cada hum dos quatro Guardas do nu- mero de Belôm , entregará duas partes. A cada hum dos féis Guardas dos Armazéns do páteo, entregará huma parte. A cada hum dos íeis Sacadores , entregará huma parte. 9. Em cada huma das portas da Gafa do defpacho , e do páteo , ha hum olheiro , que eftá de pé fazendo fufpender as partes , ou trabalhadores , que fahem com a fazenda , até fe conferir com os bilhetes do defpacho , que eftaó nas portas, para fe tomar por perdida a que naó conferir com os mefmos bilhetes na forma do Foral. Deites officios naó devem haver proprietários em tempo algum : deve o Provedor , e Feitor mór nomear para elles duas peífoas de provada confiança, que prom- ptamente aíllílaó ao abrir das portas , até que fe fechem ; aos quaes dará juramento de^ Hdcj- lidade : e tanto que tiver noticia , que faltaô a ella, aindaque feja em parte minima, os lan- çará fora , poílo que eftejaó nomeados por mim , e nomeará outros das mefmas condi- ções , e de pagarem os damnos , que derem á minha Fazenda , na forma do Regimento delia , e Ley do Reyno. Confervará porem o que aílualmente ferve na porta do páteo , 'Extravagantes. i ? í pela boa inforinaçao , que deíle tenho , enl quanto proceder na forma referida. 10. A cada hum dos ditos dous olheiros ^ entregará o Thefoureiro huma parte das re- partidas. 11. Ha na Alfandega outros officios , e empregos , a que naó pertence a arrecadação dos Direitos-, e eíles devem ter ordenados certos á cufta de minha Fazenda , alem dos emolumentos , que devem levar das partes , os quaes lhe conUituo na fcguinte forma. 12. O Ouvidor da Alfandega haverá de feu ordenado quinhentos mil reis , e as affi- gnaturas, que lhe eílao concedidas pelas Ley 3 géraes •, e naó haverá mais coufa alguma á euíla de minha Fazenda ^ nem por eíb , nent por outra alguma repartição. 13. O Thefoureiro da Alfandega, apo- fentado , levará fomente , o que lhe perten- cia ao tempo , que foi apofentado. 14. O Capellao da Alfandega , haverá de feu ordenado trezentos e feíTenta mil reis. 15. O Eícrivaô da Provedoria , e toma- dia , haverá de feu ordenado , por ambos 03 officios duzentos e cincoenta mil reis , e os emolumentos das partes , que lhe pertence* rem pelos Regimentos géraes. 16. O Guarda livros , Contador, e In- quiridor , haverá de feu ordenado , poi todos os três officios, quatrocentos e cincoenta mil reis , e os emolumentos das partes , que lhe pertencerem pelo Regimento geral. 17. O Meirinho geral da Alfandega , ha- verá de feu ordenado duzentos mil reis , e fef^ fenta mil reis que já tem para quatro homens da Vara , e os emolumentos das partes , que direitamente lhe pertencerem. 18. O Efcrivao do dito xMeirinho haverá de feu ordenado cento e cincoenta siiil reis 5 e os emolumentos das partes , que lhe to- carem, 19. O Official do Thefoureiro , que lhe rcp-iíla os efcriptos, haverá de feu ordenado cem mil reis : e ficará eíle officio de rninha data do primeiro de Janeiro de mil feítecen- tos cincoenta e quatro , por diante. 20. O outro Official do Theíbureiro, que lhe cobra os efcriptos , haverá de feu ordena- do , á cufta de minha Fazenda cincoenta mil reis : e lerá efte officio da nomeação do The- foureiro. 21. O Official do Guarda livros , que fe- cha os mefmos livros , e trata do aceyo da Mefa grande , haverá de feu ordenado , á cu- fta de minha Fazenda cem mil reis ; e fera de hoje em diante da minha data. 22. O Porteiro das arrematações da Al- fandega , haverá de feu ordenado vinte e cin- co mil reis , e os emokimentos das panes , que pelo Regimento lhe tocarem. 23. Por juftas caufas , que me forno pre- fentes: Sou fervido extinguir o officio de fei- tor da Alfandega, que rcfide na Villa deCaí- caes , por ter moftrado a cxpsrieacia , qua R 2 naó 1 ? 2 Appenâix das Leys Extravagantes. mo tem exercício algum para a arrecadação e Feitor inór ; o qual fe informará das caufas de oiinha Fazenda : E mando , que o Prove- das fallencias , e dará conta ao Confelho da dor , e Feitor mór cometta a vigia dos nau- Fazenda , para me confuítar as dividas , que fragios , e defcaminhos daquelle diílriélo ás fe devem mandar rifcar da dita receita , e as juíliças ordinárias ; ás quaes applicará o ter- que fe devem mandar arrecadar pelos Offi- ço das tomadias , que fizerem , e o premio ciaes , queforaô negligentes na íua execução. das fazendas naufragadas , que falvarem , tra- E quando acontecer pelo tempo futuro , que zendo humas , e outras fazendas para a Al- algum devedor defta repartição , feus fiadores, fandega deíla Cidade. E em quanto o Feitor e abonadores , naô tenhaó , com que paguem ããual naó for provido de outro officio de em parte , ou em todo , fe procederá logo da Fazenda, ou Juíliça de lote igual , de que hey mefma forma , para que fe naô amontoem re^ por bem fazer-lhe promeffa fem concurfo , ceitas inúteis , que mais embaraçaó o expe^ por compenfaçaô do officio extindo , have- diente deíla Executória, rá cento e cincoenta c cinco mil reis em cada 27. Deíle officio de Executor naô haverá hum anno, pagos pelo Thefoureiro da Al- proprietário em tempo algum, e fervirá o fandega , que tanto he o rendimento, que que anualmente exiíle pelo tempo de fua vi- Ihe ceifa do mefmo officio. da , em que eílá provido. Executória. 28. Para que os feitos das execuções cor- 24. O Executor da Alfandega haverá de raõ com a brevidade precífa : Hey por bem , fcu ordenado cento e oitenta mil reis , e cin- que o Eícrivao delias, que juntamente o he CO por cento de todo o dinheiro, que por exe- da defcarga da Alfandega , naô tenha a eíle cuçaó da fua receita fizer entregar ao Thefou- refpeiío ordenado, ou propina alguma, e reiro da mefma Alfandega ; porém fera obri- fomente leve três por cento de todo o dinhei- gado a executar todas as dividas , que íe lhe ro, que por execução fe entregar ao Thefou- carregarem em receita dentro de hum anno ; reiro da^Alfandega , e as cuílas das partes 5 e dentro de outro tanto tempo fará concluir que pelo Regimento geral lhe forem con- as execuções , que aílualmente correm , com tadas. pena de perder o dito falario de cinco por 29. O Solicitador das execuções , e to- cento , como também o Efcrivaó , e Solici- madias , e das de mais caufas , que por bem tador pcrderáô o falario , que abaixo lhe vay de minha Fazenda fe trataô perante oProve- confíituido ; mas no dito anno fe naô compu- dor , e Feitor mór da Alfandega , pela ©bri- tará o tempo , que os autos correrem peran- gaçaô , que tem de as folicitar em todas as in- te o Provedor , e Feitor mór da Alfandega, ílancias, haverá quatro por cento de todo o ou perante os Juizes dos feitos da Fazenda dinheiro, que por execução fizer arrecadar por conhecimento de caufa de terceiros ; aos dos devedores da mefma Alfandega : e o mef- quaes Juizes encarrego muito a brevidade do mo falario haverá nas tomadias , e execuções defpacho desditos feitos das execuções com do Paço da Madeira , de que também he So- a mefma rccommendaçaó , e comminaçaô , licitador pela mefma Carta , fem que em ai- * Vide ^^'i^^^^^ Alvará de vinte e três de Agoílo de guma deílas repartições poífa levar mais al- fuora '^^^ fettecentos cincoenta e três , * fobre as gum ordenado , ou propina. n. 4^. execuções dos Contos do Reyno e Cafa. Obras. 25. Poderá o Executor proceder contra o 30. Por quanto fui fervido extinguir a feu Efcrivaó , e Solicitador por toda a negli- Thefouraria do rendimento das obras da Al- gencia, erro , e culpa, até fufpenfaô , e pri- fandega , e cometter o recebimento ao The- faô , fazendo auto com o Efcrivaó da Prove- fourefro geral da mefma Alfandega , efte o dória da Alfandega , e dando com elle conta recebera perpetuamente , fem que por efte ao Provedor, e Feitor mór, para proceder trabalho leve ordenado , nem emolumento contra elles , como for juftiça , e prover ou- algum ; porque já vay attendido a efte ref- tros OíUciaes , para que naô pare o expedien- peito , no ordenado principal , conftituído te das execuções. E do mefmo modo dará nefte Regimento , em que entra a receita das conta ao Provedor, e Feitor mór todos os obras. mezes do eftado das mefmas execuções na fór- 31. O Efcrivaó das obras fera precifa- raa do Foral ; e lhe requererá , que no fiiii de mente obrigado a ver juntamente com o Fiel cada mez , em fua prefcnça , e delle Execu- todos os materiaes, que fe gaftaó nas mefmas íor fíça^ examinar na Mefi grande , por hum obras , por fuás quantidades , e qualidades ; Eícnvaó delia , e peio Contador da confe- e juntamente todos os Officiaes , que entraó rencia , as fianças , que eilivereiU vencidas, e no ponto, para paíTar certidão no fim dos naô pagas , fazendo-as logo paíTar para a fua róes , e das folhas , nas quaes affigne tam- receita , dando conta de toda a f:ilta , que bem o Fiel , antes que fe mandem pagar. E houver a efte refpeito , no Confelho da Fa- terá hum livro numerado , e rubricado pelo zenda, para lhe dar a providencia neceífaria. Provedor , e Feitor mór , no qual lance to- 26. Examinará o dito Executor na fua dos os materiaes , que os Meftrcs receberem receita todas as dividas , que eftiverem falli- para as obras , quando fe comprarem por das , dando parte por efcripto ao Provedor, conta da Cafa , para que ;, averiguado o con- fumo Appenãix das Leys 'ExtravãganteSi fumo dos mefinos materiaes , fe poíTa pedir conta do reílo aos Meftres , que o receberem. E naó fará receita do rendimento das obras , porque eíta pertence aos Efcrivaés da Mefa grande da Alfandega , e pelo livro delia fe ha de tomar conta nos Contos. Haverá o dito Ef- crivaó de feu ordenado , pago no rendimento das mefmas obras , duzentos e quarenta mil reis. 32. O Fiel, Apontador das mefmas obras, fera obrigado a refidir nellas continuamente , para fazer ponto , e preíenciar a entrega , e confumo dos mefmos materiaes , juntam^ente com o Efcrivaó , e paíTarem fuás certidões na forma referida. E quando as obras fe fizerem de jornal por conta da Gafa , naó meterá no ponto Official algum , que naó eftiver na obra de manhaã , e tarde , ás horas coftumadas : e achando , que algum dos OíHciaes apontados fe retira da obra , he negligente , ou imperi- to , dará logo parte ao Provedor , e Feitor iTiór , para o mandar tirar do ponto , e lançar fora. Haverá o dito Apontador de feu ordena- do , quarenta mil reis, e hum cruzado por dia, que reíidir nas obras , pelo tempo , que ellas ^5? zenda da repartição, com parecer do dito Pro^ vedor , e Feitor mór •, e as que naô couberem no rendimento annual , fe me faraó prefentes em conta do Confelho , para Eu refolver , co- mo devem fer feitas , e pagas. Companhias do trabalho da Alfandega. 36. Ao Provedor , e Feitor mór pertence nomear os homens , que haô de trabalhar nas Companhias da Caía , aíFim da arrumação, co- mo da abertura , Colleitores , fola , ferro , e caixas , ou outros géneros do páteo , e ponte 5 e taixar-lhes os falarios , ou jornaes , que de- vem haver das partes; a qual íaixa fará no me2 de Dezembro de cada hum anno , ouvindo primeiro os Confules das Nações Eíirangei- ras , e o Procurador dos homens de negocio , deíla Cidade : e fentindo-feaggravados datai- Xa os mercadores , ou os homens de trabalho 5 poderáó appellar , e aggravar para o Confe- lho da Fazenda \ eem quanto a appeliaçaó , ou aggravo íe naô decidir, fe pagaráô os nief- mos falarios , que antes da taixa fe pagavaô. 37. Se algum dos trabalhadores nomea-* dos naô proceder com.o deve , affim a refpeito de minha Fazenda , como das partes , o pode- durarem por conta da Cafa ; porque fendo ar- rá lançar fora livremente o dito Provedor , e Feitor mór, e nomear outro em feu lugar, fem appeliaçaó , nem aggravo. 38. Ao Sellador da Alfandega pertence nomear os homens , que trabalhão no fello ^ porque lhe paga á fua própria cufta ; porêíu fe algum delles proceder mal , poderá o Pro- vedor , e Feitor mór lança-lo fora , e obrigar ao Sellador , que nomêe outro de bom proce- dimento. E pelo que toca á Companhia dos Colleitores , fera fempre ouvido o Feitor da defcarga, fobre fe aceitar, ou lançar fora qual- dimento das obras : Hey por bem , que daqui quer dos homens , que nella trabalhão como em diante naô haja mais Architédo próprio fempre fe coílumou. rematadas fera pago por conta de Empreitei ros deíle foldo diário. 33. Cada hum dos Meftres Carpinteiro , e Pedreiro , haverá de feu ordenado quarenta mil reis , pagos pelo rendimento das obras , e hum cruzado por dia , quando fizerem obras , cada hum de feu officio , por conta da Cafa de jornal ; porque fe a fizerem por arrematação de maôs , ou juntamente de materiaes , aílilli- ráô , e trabalhará© por fua conta , fem leva- rem falario algum dos dias, por conta do ren- da Alfandega , pela inutilidade, com que ven- ce ordenados lem preílimo algum ^^ pois as obras commúas defta repartição confiílem nos reparos quotidianos das ruinas da ponte , pa- redes,e telhados da mefma Alfandega. E quan- do fe houver de fazer alguma obra nova , ou na conformidade do Decreto de oito de Mar- ço de mil fettecentos cincoenta e hum , ou por outra alguma forma , que Eu for fervido ordenar , nomeará o Confelho da Fazenda o Architéáo , que for mais perito para a deli- near , rifcar , e medir , pagando-fe-ihe por hu- ina fó vez o que parecer jufto. 34. O officio de Efcrivaó das obras fera fempre da minha data. E os officios de Fiel , e Medres Carpinteiro , e Pedreiro, feraô da da- ta do Vedor da repartição. 3 9. Se alguma das ditas Companhias tive-* rem Regimento de falarios dado por Decre- to meu , ou dos Reys meus Predeceílbres , fe lhe guardará inteiramente ,fem outra alguma taixa. 40. Qiiando acontecer , que na taixa ge- ral naó eíleja comprehendido algum carreto , ou jornal , peladiverfidade dos volumes , do tempo , ou do lugar, fera pago peia conven- ção das partes , e difcordando eílas , fe paga- rá pelo arbítrio do Provedor , e Feitor mór. 41. Quando pela occurrencia do defpa- cho em telnpo de Frotas naô bailarem os tra- balhadores das Companhias para a boa expe- dição das partes , o Provedor , e Feitor mór nomeará todos os trabalhadores , que lhe pa- recerem neceíFarios , que venhaó de fora fer- 3 c Os reparos da ponte , parede , e cafas vir em cada huma das Companhias , taixanuo da mefmas Alfandega , fe faraÔ de jornal, co- lhes o jornal , que for juílo , e obrigando aos mo até o prefente fe coftuma , comprando-fe Capatazes , que lho paguem domonte mayor. os materiaes por conta da Cafa , pagando-fe ^2, No tempo das Frotas do Brahi le tor= tudo por mandados do Provedor , e Feitor ma huma Companhia de Pretos , para dtkar- mór. As obras de alguma accommodaçaÔ no- regarem na Ponte as caixas de açúcar , aos va , e precifa , que couberem no rendimento quaes o Provedor , e Feitor mor arbitrara la- animal , fe faráõ por ordem do Vedor da Fa- lario competente , e encarregara a hum dos í|4 ^ Appendix das Leys Extravagantes. Guardas do páteo, que lho arrecadem das par- as penas eftabelecidas na Ley do Reyno pelo tes , e lhe taça conta , e pagamento todos os damno , que derem á minha Fazenda. babbados , para que naó dcfertem do fervi- 4Ó. E para que o defpacho das fazendas , ço , levando pelo leu trabalho hum quinhão e arrecadação dos meus Direitos fe pratiquem corno levao os outros Capatazes : e eík Guar- com toda a igualdade , e com mayor foceeo , da lera obrigado afazer ajuntar os Pretos, que for poííivel , o Provedor, e Feitor mórli- todas as vezes que íorem neceíTarios para a di- mitará o numero das peífoas , que cada dia ta deícarga , e achando que alguns faó negli- haò de entrar na Gafa do defpacho , na forma gentes, ou mal procedidos, dará parte ao Pro- do Capitulo vinte e nove do Foral : e o Guar- vcdor, e Feitor mór, para os mandar ían- da de mez , e os Officiaes da porta decima naÓ çar .ora , e admittir outros de bom procedi- deixarão entrar outras algumas peífoas , com mento, pe„3 ^^ fufpenfaô de feus officios pela primei- 43- ^s Capatazes das Companhias da Al- ra vez, e deperdimenío pela fegunda. E do iandega , nao haverão coufa alguma á cuíla mefmo modo nomeará , e limitará as peífoas, de mioha^ Fazenda , nem das partes, e fóraen- que haÔ de entrar nos Armazéns do páteo a te levarao_ hum qumhaô igual no ganho da bufcar caixas, e outras encommendas , que «-oir.panhia com os trabalhadores delia. nelle fe recolhem; e os Guardas debaixo da re- hmpregos, e procedimenlos extraordinários ferida pena , nao dcixaráô entrar outras pef- TVT K x/'\ ^'i'^^^'-^^^" íoas. B nao conleníirá , que fe abraó mais fa- 44. Na Alfandega fe arrecada o Confula- zendas algumas , que aquelías, que no mefmo do da entrada , e outras contribuições , áicm dia fe puderem recolher na Gafa do fello , pa- dos Direitos grandes , com Oíliciaes provi- ra fe fellarem no dia feguinte, de modo, que dos por outras repartições , ou nomeados pe- naô fique na Cafa do defpacho fazenda alju- los Contratadores , e Adminiftradores das ma aberra de hum dia para outro : entendido rendas; os qiiaes perturbaó muitas vezes o ex- aíTim o Capitulo trinta e três do Foral , com pcGiente do deípacho , por nao entrarem , e eíla ampliação pelo augmento , que hoje tem lahirem nas horas, que determina o Foral, oCommercio. períuadindo-íe , que nao eílaÔ fujeitos ao Pio- 47. Das peíToas , a quem fe prohibe a eh- vedor , e teitor mor , nem ao ponto ordena- trada na Alfandega , fe exceptua a gente do do , para os niais OíSciaes da Alfandega : Hey mar , que terá a entrada livre , a qualquer ho- por bem declarar, que todos os Officiaes, que ra ,, e fera preferida a todos os defpachantes lervem da por^ta da A fandega para dentro , para defpacharem por entrada , e fahida feus íiiiuiaque fejao providos por outras reparti- Navios , e embarcações. E também fe exce- coes , eftao fujeitos ao ponto delia , e ao go- ptiiaó todos os letigantes , fobre tomadías , e verno, e juriídiçao do Provedor, e Feitor mór, outras caufas ; os quaes fempre teráó adito li- que pode proceder contra elles por culpas , e vrepara requererem fua iuíliça peranteo Pro- erros , como procede contra os outros Offi- vedor , e Feitor mór ciaes da meíiiia Alfandega. 48. Para o Guarda mór da Alfandega , e 45. í^elo grande concurfo , que ha na Al- para as mais diligencias do ferviço do mar , ha íanuega no tempo prefeníe, acontece introdu- hum efcaler com hum Patrão , e oito Remei- zir-íe nella muita gente vadia , fem outro fim ros , os quaes devem fer providos f-m limita- mais , que o de furtarem as fazendas que pu- çao de tempo , pelo Provedor , e Feitor mor- derem , com grande prejuízo dos mercadores; porque em qualquer tempo , que achar que e pela meíma caula íc levao da dita Alfandega nao tem fidelidade, ou preílimo para bemfer- muitas fazendas , fem pagarem os Direitos , virem , por informação do Guarda mór , os que me íao devidos, e para le evitar efte dam- mandará defpedir , e proverá outros, que bem no : bou íervido ordenar , que os Guardas , e firvaô. Vencerá o Patrão duzentos e quarenta 1 orreiros dos Armazéns , aílim de cima, co- reis por dia, e cento ecincoenta reis cada hum mo do pateo , os tenhao fempre fechados , e dos Remeiros , e nao poderáô pertender mais adiílaocontinu^aniente as portas dos mefmos coufa alguma de minha Fazenda, nem das Armazéns , nao deixando entrar nelles mais, partes , tomando todos juramento de fidelida- que os próprios doncs das fazendas , ou feus de , e oblervancia deíle Regimento : c o Pro- caixeiros defpachantes , notoriamente conlie- vedor, e Feitor mór lhe mandará pagar todos eidos. E quando outras a gumas peifoas eílra- os mezes pelo rendimento dos miúdos , con- nhãs dl lerem, que tem fazendas dentro para Ílando-Ihe primeiro por certidão do Guarda deípachar , os mefmos Guardas com os ho- mór , de como fervíraÓ fem falta , nem culpa; mens das luas Companhias buícaráÔ os volu- e pelo mefmo rendimento poderá concertar o mes pelas marcas ,e números dos conhecimen- dito eícaler , todas as vezes que for precifo , e tos , e as mandarão para a Mefi da Abertura , fazer outro de novo , quando o antecedente já íem que as taes peífoas eftranhas entrem den- nao tiver preílimo ; e nas occafioés de Frotas tro dos mefmos Armazéns. E os Guardas, que lhe poderá accrefcentar dons Remeiros de fó- o contrario fizerem , ferao fufpenfos de feus ra , para melhor expediente doCommercio; oíticios pela primeira vez , e pela fegunda os como também , quando forem neceílarios pa- pcrdeiao j havendo mais em ambos os cafos ra dar corfo ás embarcações dos defcaminhos, pagau-^ ^ppendíx das Leys 'Èõàtrdvagdntèt m pagando-fe aos Remeiros os dias que fervirem e cincoenta mil reis ; e quatrocentos mil reis pelo mefmo rendimento dos miúdos. E efte na fefta do dia da Expeflaçaó , que eada anno mefmo procedimento fará o Provedor , e Fel- fe celebra na Igreja de NoíTa Senhora da Con- tor mor com a falua, que ferve no porto de eeiçaó dos Freires defta Cidade. E havendo Belém •, a qual terá commummente hum Pa- de fe renovar a Confraria extindla , fe poderá traô , e féis Remeiros : e nas occafioes de Fró- difpender nas ditas feftas , ou em obras de ca- tas , ou em outro qualquer concurfo dêem- ridade todas as importâncias das efmólas ^ barcaçoés fe meteráó mais dous de fora, achan- com que concorrerem os Fieis, do o Provedor , e Feitor mór , que convêm a CAPITULO IIL meu ferviço , e bem das partes. Cafa dos Cincos. Guardas de Bordo, /^ Almoxarife da Cala dos Cincos naô le^' 49. Aos quarenta guardas de bordo , fui V-/ vara emolumento algum das partes , é fervido aílignar falarios , que haô de levar á haverá de feu ordenado trezentos mil reis , cufta das partes , em confulta do Confelho da fendo elle , e os mais Officiaes da dita Caía Fazenda : Mando , que a dita refoluçao fe ob- obrigados a reíidir nella todos os dias de ma- ferve inviolavelmente em quanto Eu naó man- nhaã , e tarde , que naô forem Domingos , ou dar o contrario ; e que os ditos Guardas naô outros mandados guardar pela Igreja, com íu- levem outro algum emolumento das partes , jeiçaõ ao ponto de todos os outros Officiaes nem pertendaô haver ordenado , propina , ou da Alfandega , pelo qual procederá contra el- ajuda de cuílo por conta de minha Fazenda , les o Provedor , e Feitor mór. conforme a criação de feus officios. i. O Efcrivaô da Mefa , haverá de feu or^ Feftas de Nojfa Senhora. denado cento e cincoenta mil reis , e de cmo^ 50. Pelo antigo milagre , com que a Vir- lumentos das partes , levará três reis por cada gem MARIA Noifa Senhora , com o Titulo peça , que levar fello , e cinco reis por cada da Atalaya , collocada na fua Ermida do Ter- coílal , que o naô levar , e por cada defpacho mo de Alda-Galega de Riba-Téjo, livrou efta de liberdade , que houver de pagar de Direi- Côrte de péfte , pelas preces, que os Officiaes tos mil reis , levará hum vintém , e dahi para da Alfandega lhe oíferecêraô em devota Pro- cima dous vinteis , e nada mais ; e das certi- ciflaô, fe eregio huma Confraria da meíma Se- does , que paíTar , e de outros quaefquer au- nhora, em que ferviaô os mefmos Officiaes ai- tos judiciaes , que íizer , levará o mefmo , que ternadamente , celebrando-lhe cada hum an- levarem os Taballiaes pelo Regimento géraL no duas feftas , huma na mefma Ermida com 2. O Feitor da Abertura , que também fer- Sermaô , e MiíTa Solemne , e hum caritativo ve de Medidor , e Efcrivaô das Marcas , have- iantar aos pobres na Dominga da Santiffima rá de feu ordenado ^ por todos os três offi- Trindade , e outra em dia da Expeélaçaô na cios, cem mil reis, e de emolumentos das par- Jgreja de Noífa Senhora da Conceição dos tes , levará dez reis por cada marca , e outro Freires defta Cidade, com Vefperas íolemnes, tanto por cada peça , que naô tiver raviagem^ e com o Saníliffimo Sacramento expofto ; pa- e cinco reis por cada bilhete , e nada mais. ra cujas defpefas concorrerão fempre os Reys 3. O Porteiro , e Guarda da Cafa , haverá meus PredeceíTorescom efmólas competentes, de feu ordenado , por ambos os officios cem E porque o trato do tempo extinguio a dita mil reis , e de emolumentos das partes , leva- Confraria , e fe continuarão as feftas á cufta rá hum vintém por cada defpacho , que pagai de minha Fazenda , reconhecendo os Reys de Direitos até mil reis, e dahi para cima dous meus Predeceftbres a mefma Senhora , como vinteis , e nada mais. Proteflora Soberana das Alfandegas defte 4. O Sacador haverá de feu ordenado oi-» Reyno : Hey por bera , que as ditas feftas fe tenta mil reis , e das citações , e diligencias continuem perpetuamente, por ordem do Pro- judiciaes , que íizer , levará o mefmo , que le- vedor , e Feitor mór das melnias Alí^andegas • varem os Officiaes de juftiça pelo Reginiento o qual deputará cada hum anno quatro Offi- geral ; e de caminhos por dia , levará feifcen- ciaes da Alfandega grande , que as ordenem , tos reis, mas naô vencerá caminho algum den- . e difponhaô nos tempos deftinados: e obriga- tro da Alfandega. rá todos os Officiaes da meíma AU-andega , e 5-0 Selador, haverá de feu ordenado fef- das Cafas fubalternas , que acompanhem a fenta mil reis , e de emolumentos das partes Prociífaô páblica , que fe faz na Vefpera da levará quatro reis por cadafeilo das fazendas, Santiffima Trindade com a Imagem da mefma que pagarem Direitos , e cinco reis por cada Senhora , fem que por efte trabalho, e affiften- fello das fazendas de privilegiados , e nada cia levem propina alguma á cufta de minha mais. Fazenda; e fomente lhe poderá mandar diftri- 6. O Capataz da Companhia dos homens buir Rufarios bentos, para o exercicio da fua do trabalho defta Cafa, * naô levará coufa algu- * V^íde devoção. No Sermaô , Miífa folemne , arma- ma á cufta de minha Fazenda , nem das par- §• 5<í- çaô da Igreja , e jantar dos pobres , que fe faz tes , mais que fomente o quinhão , que lhe tó- ^^P" ^ na Ermida da mefma Senhora , poderá o dito ca no ganho dos trabalhadores ; cujos falarios Provedor, e Feitor mór mandar difpender pe- ficaó fujeitos á taixa , que cada hum anno ha lo Thefoureiro da mefma Alfandega trezentos de fazer o Provedor ^ e Feitor mór. , 7. Em 2. 1^6 Appenãix das Leys Extravagantes. 7. Em quanto os Direitos defta Gafa an- 3. Cada hum dos Guardas menores , ha- darem arrendados , Icraô todos os ordenados verá de feu ordenado cento e trinta mil reis ; dos Officiaes delia, pagos á cuíta dos Gontra- e os emolumentos das partes que pelo Regi- tadores , obrigando-fe eftesnos termos das ar- mento lhes tócao. remataçoés ; e em quanto de novo fe naô ar- GAPITULO VI. rendarem , feraô pagos pelo Almoxarife, á Paço da Madeira. cufta de minha Fazenda. Porém todas aquel- ^ V Almoxarife do Paço da Madeira , que las propinas , ou ordinárias , que o Contrata- \_J juntamente he Juiz dos Direitos Reaes, dor adualmente he obrigado pagar aos ditos e das tomadías da fua repartição na primeira Officiaes , as pagará ao Almoxarife , a quem inftancia , naô levará emolumento algum das fe carregaráô em receita , igualmente com o partes , nem dos Contratadores ; e haverá de preço do contrato. feu ordenado por todos eftcs officios , fette- CAPITULO IV". centos e vinte mil reis \ e dous por cento de Portos Seccos. todo o dinheiro , que fizer arrecadar por exe- OThefoureiro geral dos Portos Seccos , cuçaô , aííim das dividas dos Direitos , como que juntamente he Executor da fua re- das tomadías. ceita , haverá de feu ordenado feiícentos mil i. Cada hum dos dousEfcrivaes da recei- reis , e hum por cento de todo o dinheiro, que ta , e execuções do Paço da Madeira , haverá arrecadar por execução ; e naô haverá mais de feu ordenado trezentos e oitenta mil reis ; coufa alguma de minha Fazenda, nem das par- e levaráô das partes os emolumentos feguin- tes , e pagará á fua cufta os portes das cartas tes , que fe repartirão por ambos. Por entrada dos Correyos. de Navio , e certidão delia duzentos reis : por 1. O Efcrivaô da Mefa , haverá de feu or- entrada de Caravela , Hyate, ou outra embar- denado duzentos e cincoenta mil reis , e os caçaó íemelhante, que vier pela Fóz cem reis: emolumentos das partes , que pelo Regimen- por entrada de barco de Riba-Téjo vinte reis: to , Decretos , e Refoluçoes minhas lhe efti- por cada hum termo de obrigação de Direi- verem concedidos. tos , ou fiança a elles duzentos reis : por cada 2. O Feitor , e Recebedor , haverá de feu Verba de defobrigaçaô , ou outra qualquer ordenado trezentos mil reis , e os eniolumen- caufada pelas partes quarenta reis : por cada tos das partes, que fe lhe concederão por Re« conhecimento da addiçaó da folha, ou em for- foluçaó minha. ma , quarenta reis, fendo de hum fó quartel, 3. ^ Cada hum dos dous Guardas de Gafa ou de menos tempo je fendo dos quatro quar- haverá de feu ordenado cincoenta mil reis. téis, levará a efte refpeito cento e feíTenta reis: 4. Em quanto o rendimento dos Portos por cada Gavia de embarcação grande, duzen- Seccos andar arrendado , pagaráó os Gontra- tos reis ; e de embarcação menor cem reis : tadores á fua cufta todos os referidos ordena- por cada hum auto de veftoria , ou denuncia- dos aos Officiaes da Gafa , obrigando-fe nos çaó , requeridos pelas partes , duzentos reis , termos das arrematações ; eem quanto de no- de caminho por dia em diligencia de partes vo fe naô arrendarem , feraô pagos pelo The- mil e duzentos reis : pelas certidões , que paf- foureiro geral á cufta de minha Fazenda. Po- farem de addiçoes de livros , levaráô quaren- rêm , o mefmo Thefoureiro arrecadará dos ta reis , por cada huma addiçaô , por fer efte Contratadores todas as propinas , ordinárias, o coílume julgado na repartição da Alfande- ou ajudas de cufto, que aflualmente faó obri- ga. Dos proceífos de cauías , execuções , to- gados a pagar aos ditos Officiaes , e fará car- madias , bufcas de livros , e autos , levaráô as regar tudo em fua receita a bem de minha Fa- cuftas, que lhe forem contadas pelo Regimen- zenda. to geral. De todo o dinheiro , que fe arreca- C A P I T U L O V. dar por execução , ou feja de Direitos , ou de Mefa do Sal. tomadías , levará cada hum dos ditos Efcri- O Guarda morda Mefa do Sal, haverá de vaes hum porcento. Pelas receitas , declara- leu ordenado trezentos mil reis ; e os coes de defcargas , e contas dos Direitos naô emolumentos das partes , que pelo Regimen- levaráô coufa alguma das partes , nem dos to , ou por minhas Refoluçoes lhe eftiverem , Contratadores ; pois por todo o trabalho do ou forem concedidos. defpacho, e expediente da arrecadação , de 1. O Thefoureiro , que juntamente he minha Fazenda he que levaó ordenados á cu- Executor da fua receita haverá de feu ordena- fta delia. do, por ambos os officios, quinhentos mil 2. Cada hum dos três Feitores , e hum reis ; e hum por cento de todo o dinheiro, que Efcrivaô da defcarga , haverá de feu ordena- íizer arrecadar por execução. do duzentos mil reis ; e á cufta das partes , le- 2. O Efcrivaô da receita, que também fer- varáô os emolumentos feguintes , para fe re- vê de Efcrivaô da Executória , haverá de feu partirem por todos quatro. Por cada caminho ordenado , por ambos os Officios , quatrocen- de defcarga, eftando a embarcação na poftura, tos mil reis ; e os emolumentos das partes , que fe entende da Gafa da índia até á Ribei- que pelo Regimento, Decretos, e Refoluçoes ra , levaráô duzentos reis ; e eftando fora da minhas lhe elliverem concedidos. poftura , levaráô em dobro : de Cada Navio , que Appenãixdãs Leys 'Extravagantes. ijf que trouxer até mil táboas , levaráô quatro zerem. Mais haverá o rendimento das três lo^ âil e oitocentos reis , para todos quatro ; e jas , que ficao por ba.xo ''P^^Sette Gafas, e do- chegando a quatro mil, levarão féis mil e qua- ze m.l reis na impofiçao dos vinhos ,e vinte trocentos reis • e de quatro mil para cima , le- e quatro mil reis no Pefcado , para com ette varáô íette n i e duzTntos reis , c nada mais : rendimento mandar fazer os ^^P^^o^ "" o a' de cada milheiro de aduela , levaráÔ duzentos annuaes das Gafas da Contadoria , e Almoxa- reisec"m reis de cada pipa de carvão , e fef- rifados. Pelo trabalhode rubricar os livros da fentàreTs pôr cada mh^eiío de efpartò. E o Gontadoría , e Almoxar.tados fubá ternos , EfolvaTd^a dele ga naô levará coufa alguma haverá quarenta m.l reis na impofiçao dos v - por entrada das embarcações , que vierem pe- nhos , dous mH reis no Almoxarilado de Al- Fa Fóz ou de Riba-Téjo, porque lhe naÓ tó- gês , outros dous m.l reis no Almoxantada ca nem as embarcações deveni pagar na mef- de Oeiras , eoutros dous mil reis no Altnoxa;: ma'Sdim entradas "f^do do Pefcado frefco. Das parres , levara , Cad Lm dos dous Sacadores , haverá todas as affignaturas , que pelo Regimento , VM de ftuordeLdo cento e vinte mil reis ; ' e os Decreto, ou Refoluçoés minhas lhe eftiverem I'í emoluraentrdas partes , peias diligencias , concedidas E naô haverá ma.s coufa alguma ,, ^8. que fizerem , affim como vaô concedidos aos nem por efta , nem por outra repartição a cu-: upl s!^,HnrpVl Alfandesa ft:! de minha Fazenda , dos Gontratadores ,: ' Sacadogs da Alt^dega.^ ^^^^^^ ^ ^ ^^^^^^^^ ^^ ^^^ ^^^^^^ _ ^ j, ^ , ^^ ^ ^^^^^ . ,^,^ do Paço da Madeira vay provido no Regimen- cufta ao Ouvidor da Contador.a, que propr.a- Vide to da Alfandega , ' donde também he Solici- mente o ferve , e ajuda; e a fa.er os lançamen^ ap í tador da caufL Eos Officiaes do Conluiado tos das Sifas , fem levar emolumento a gum , defta mefma Gafa , iráô providos no Regi- dos que até o prefente eyava ; porque todo o mento dos li^azens. ^ trabalho lhe vay attendido no ordenado , que í. Em quanto andar arrendado o rendi- lhe concedo. ^ mento do Paço da Madeira, fera o Contrata- i. Para Procurador daFazendadefla re- dor obrigado a pagar á fua cufta todos os or- partição da Contadoria , provera o Confeho deíados dos Officiaes da mefma Cala, obiigan- da Fazenda hum dos Corregedores do Crime do fe no termo da arrematação : e em quan- da Cidade , que ma.s apto lhe parecer ; o todenôvo ?e nao arrendar ,lera6 pagos pelo qual fervirá pelo tempo , que durar o feu lu- Almoxarife á cufta de minha Fazenda ; porém gar , cora cento e vinte mil reis de ordenado , o iTfmo Almoxarife cobrará do Contratador pagos pela impofiçaô dos vinhos, e tirara Wdas as propinas 'ordinárias, e ajudas de cu- Provifaô cada hum anuo , pagando os Direi^ fto , que anualmente he obrigado a pagar aos mefmos Officiaes , e as fará carregar em (ua receita a bem de minha Fazenda. CAPITULO VÍL Contadoria cia Fazenda defta Cidade de Lisboa. Contador da Fazenda defta Cidade , que também he Chanceler da Chancelaria dos Contos e Cidade, Juiz Executor da Dizi- efte proceda de d|^reito tos novos , e os mais , que dever na Ghan- 2. b Solicitador dos feitos da Fazenda defta repartição , haverá de feu ordenado fef- fenta mil reis , pagos no Almoxarifado da impofiçaó dos vinhos, e dous por^cenío de todo o dinheiro , que por execução íizer ar- recadar em qualquer dos Âlmoxariiados , ou ou de tomadias. O Efcrivaô da Contadoria , haverá de liaverá de eu ordenaao por couu^ cílc^ um- ....■^^^^s^^^' ^^^ y":. ', ,, r . i p^.. . . cios e empregos , hum conto e duzentos mil Sifa da Fruta , da bda do Pefcado , da Poria- r is 'repTndrpelos Almoxarifados da Con~ gem , e da Sifa das Carnes. Haverá mais hum íadVria na maneira feguinte. Duzentos mil por milhar , do preço pnncipal de todos os Teis no^Almoxa ifado da impofiçaô dos vi- contratos das^ cabeças dos Almoxaniados de- nhos cento e cincoenta mil reis no Almoxa- íla Contadoria , na forma do Regimento da Sodas Três Cafas, cento e cincoenta mil Fazenda , aindaquc adlual , e tuturamente reis no Almoxarifado da Fruta , trezentos mil naô leja^ Efcrivaô deftas ^vremataçoes , que íeis no Almoxarifado da Sifa do Pefcado, cen- fe tirarão para o Goníelho da i^azenda , po. to e cincoenta mil reis no Almoxaniado da fer mais conveniente a meu íerviço. L nao Portagem , cento e cincoenta mil reis no Al- poderá pertender , nem levar couia algunia moxafifadí) da Gafa das Carnes, e cem mil ^^^'^' ^^^' T''\tT'Z;eT^^^^^^^^ reis na Dizima da Chancelaria. Mais haverá no mefmo Coníelho , pertenteiites a outras hum por milhar do preço principal , porque forem arrematados no Confelho da Fazenda òs contratos da fua Contadoria , e Reparti- ção ; mas naô levará coufa alguma dos arren- damentos dos ramos dos meimos contratos , Contadorias , Provedorias , e Cafas , como e induftriofamente tem levado de ^.^^,.^ , contra as fentenças , que ha neíla matéria , e contra a clara difpofiçaó do Regi- mento , e ioíaçaô , que defte officio eilá na abufiva alguns tíamentos aos ramos uus i"»-i"»^^-3 v^^.i».!^..^^^ , "; ^ ^ / í tt> p^u p.mtfi p que os Rendeiros ptúicipaes, perante elle íi- Chancelaria mor do Reyno. PeU Fauta^, e ^5^ ^ppendix das Leys Extravagantes. termos , que faz cada hum anno , perante o CAPITULO VIU S'sl'ftrn/r"nn' ^""^ ""^^^T '"''^'"^" Almoxarifado da Impofiçaõ dos VinL dejla cos dtíta Cidade , que pagão Sifa por enca- Cidade , e eu Termo. beçamento ao contrato da mercearia , levará |-^ Almoxarife , Juiz dos Direitos Reaes quarenta reis de cada hum dos Officiaes enca- U da Impofiçaõ dos Vinhos deíla Cidade! beçados. Dos procelfos , que efcrever entre e feu Termo , haverá de feu ordenado íette! partes , levara as cuftas , que lhe forem con- centos e vinte mil reis , e meyo por cento do tadas pelo Regimento geral , e as mais , que preço, porque fe arrematar a impoíiao velha, he tocarem pelo Regimento da Fazenda. Pe- i. O Recebedor do dito Almoxarifado , io trabalho de efcrever , e trasladar os lança- haverá de feu ordenado trezentos e vinte mil mentos das Sifas do termo , e das Villas de reis. Alverca , e Alhandra , levará á cufta dos pó- 2*. O EfcrivaÔ da Fazenda , e Contos da vos os mefmos falarios , que anualmente le- Impofiçaõ velha , haverá de feu ordenado tre- va , fem queja mais os pofi^a exceder centos ecincoenta mil reis, e hum e mevo por 4. O Eícrivao da Confervatona das Car- cento do preço , por que fe arrematar a dita tas de jogar ,e Sohmao , haverá de feu ordc- Impofiçaõ ; pelo trabalho das fianças , e das nado cem mil reis , e hum por milhar do pre- partes , e Rendeiros , levará os emolumentos, ço principal , porque íe arrematar o contra- que pelo Regimento exprefi-amente lhe to- tó de leis em íeis annos ; e os emolumentos carem. das partes , que pelo Regimento geral direi- 3. O EfcrivaÕ da Impofiçaõ nova, have- tamente lhe pertencerem. rá de feu ordenado cento e vinte mil reis , e 5; O hícrivao das fianças da Fazenda, ha- como depofitario da Contadoria : e feus Al- vera de leu ordenado vinte mil reis , pagos moxarifados , haverá mais de ordenado feíFcn- na Alfandega deíla Cidade ; c mais haverá ta mil reis , pagos pela Chancelaria dos Con- nieyo por cento do preço, por que fe arrema- tos ; e das partes, e Rendeiros, levará os emo- tar a 5ila das Carnes deita Cidade , o contra- lumentos, que expreífamente lhe deverem pe^ to da i abula Real de Setuval , o contrato dos lo Regimento. Portos Scccos , o contrato da Caia dos Cin- 4. O EícrivaÔ da Sifa dos Vinhos , entra- cos , o contrato da Chancelaria dos Contos , das , e carregações , haverá de feu ordenado o contrato do Pefcado , o coiUrato da Siía cento e vinte mil reis , e das partes levará os dos Azeites , o contrato da Sifa da Fruta , e emolumentos feguintes. De hum defpacho de o contrato do Paço da Madeira , como até embarque de vinho , cinco reis; de huma mar^ ao preíente levou a cuíla de minha Fazenda , ca de vafilha , cinco reis ; de hum caminho á poF orlamento , nas tolhas dos Alaioxarifa- praya , cem reis ; de hum termo de obrigação, dos. h das fianças ^ que efcrever , traslados , ou de fiança , e de certidão , que delle pa!]\r ! que der , e certidões , que paflar , levará os duzentos reis por tudo ; e de certidão folta ! emolumentos do Regimento geral quarenta reis ; de certidão, que paílar ao Car! 6. O Porteiro, Contador, e Inquiridor regador para defobrigar afiança no lugar, da Contadoria da Pazenda , e da Chancela- donde tirou o vinho para embarque , duzen- ria dos Contos , e Cidade haverá de feu or- tos reis ; do Alvará , que paíTar aos Meílres denado por todos eíles oíficios , trezentos e das embarcações grandes para poderem fahir, quarenta mil reis , a íaber duzentos mil reis e da licença para carregarem , duzentos reis pela renda da Chancelaria dos Contos, e Ci- por tudo: por entrada de Navio duzentos reis; dade, cento e vinte mil reis no Almoxarifado de Caravela , ou Hyate , cem reis ; e de Bar- da bila dos-vinhos , dez mil reis no Almoxa- co , cinco reis : po'r cada titulo , que abrir ás riíudo das Três Caíeis , e dez mil reis no Al- peífoas , que haõ de meter vinhos na Cidade , nioxanlado da Sifa das Carnes. Será porém cento e vinte reis : por cada defpacho d- vi' obrigado de cumprir a faa cuíla todas as obri- nho , que fe dér livre , dez reis por almude , gaçoes , que adlualmente tem , afiim na Con- e pagando Sifa , fem ter titulo aberto , cinco tadona , como na Chancelaria , conforme o reis : por cada Verba de defcarga , ou defobri- Regimento , e eílilo. Haverá mais meyo por gaçaô de fiança quarenta reis : por cada pipa rnn.;l^ F'''r^^ por que fe arrematarem os de vinho , que íe coníumir atavernada neíla contratos dos Almoxanfu os defl:a Contado- Cidade, levará dez reis. E dos proceílbs , e na no Confelho da lazeada ; pois^, aindaque bufcas , levará , á cuíla das partes , os emolu- pelo Capitulo noventa e nove do Regimento mentos , que lhe forem contados pelo Regi^ da i^azenda lhe toca hum por milhar dos di- mento geral tos contratos , eíla diíjiofiçaó procedia , ten- 5. Os quatro Efcrivaes das portas da Ci- do íomente de ordenado três mil e trezentos dade devem tomar entrada , e razaó , naô fó e vinte e hum reis ; e levando agora trezen- dos vinhos, mas de todos os géneros, que na6 tos e quarenta mil reis de ordenado , naõ fó tiverem outros Efcrivaes feparados , e deve- vay latisíeito do outro meyo por cento , mas rcm Direitos por entrada , ou por fahida ent vay muito accrefcentado. E das partes , leva- qualquer dos Almoxarifados da Contadoria ra f.s emolumentos , que pelo Regimento ex- da Fazenda , ou das Alfandegas, Cafas , e Me- preifamente lhe tocarem. fas a ellas pertencentes , e levaráó das partem 0% 14. o Feitor , e Guarda dos vinhos deílé Almoxarifado , que entraô pela Alfandega , haverá de feu ordenado fettenta mil reiSjC du- zentos reis de caminho de cada hum dos bilhe- tes , que levar da Alfandega para fedefpachaj Appendix das Leys Extravagante^. i^9 5"2H's. íx';à:n= íiXúSKit^^^^ lis • è fendo PpTinteira , quarcnt. reis ; e portas duzentos e quarenta reis ; e no termo , íendò vafi"ha níénor vinte reis ; por abrir titu- alem dos duzentos e quarenta rers da d.ligen- r ou fazer Verb" de defarga quarenta reis, cia , levará fcifcentos re.s de caminho por d.a e ò metmo poleada huma da Verbas , que repartidos por todas as pefloas , que no mef- LirTrem Dor cer idaô e das bufcas dos livros mo dia requererem ; e das .nformaçoes , que fev^? 6 o falario do Regimento geral. E naó fizer da abonaçaf. dos fiadores ; levara por ca- ievaráô mais coufu alguma das p^artes , nem da huma duzentos e quarenta re.s, a cufta das dos Contratadores", aindaquo feja a titulo de partes, gratificação , ou amottra , com pena de per- dimento de feus officios , e de feus ordenados haverão o feguin te. 6. O Efcrivaô das portas de S. Vicente , tSdtâa^'rp"fií^a^ t Ss'c;ttt na mS dos vinhos , á cuíía das partes,' e naé "r mU reis , e oSmtanta quant.a pelo Al- os levando nao recebera coufa a g^.ma. .oxarifado da Portagem quefazao todo du- ^^JJ^^J.a^^^^^ ^ ^T't^'S:^^^n.s deSantaMar. ^ Aimoxará daSifa do Pefcado, haverá tha * haverá duzentos mil reis , pagos delles \J de feu ordenado oitocentos e cincoenta cento evTntem^^^^^^^ da Impoíiçaô dos mil reis, quatrocentos mil reis do rendimento íSs,e oitenta mil reis na Sifa dos azeites, do peixe íreíco outros quatrocentos mil reis 8 ÒEfcrivaô das portas da Cruz, duzen- no rendimento do peixe lecco,e cmcoenta mil tos mil reis pagos delles cento e vinte mil reis no rendimento da regatia ^ e de feus emo- reis na Impofiçaô dos vinhos , quarenta mil lumentos levara hum quintal de peixe fecco íe s no rendimento da fruta, e outros quaren- de cada Navio que defcarregar cem qumtaes Ta LSr„to dos azeites. P^ra efta Cidade ^ e dahipara baixo nao leva- o O Efcrivaô das portas de Alcântara , rá nada, nem dahi para cima levara mais, nem cento efeGenta mil reis, pagos dez mil reis haverá outra coufa alguma a cufta de minha S rendimen tol fruta', e cento e cincoen- Fazenda , dos Rendeiros ou das partes Ta ZrZpdalmvoCi^d dos vinhos. i. O Recebedor do dito Almoxanfado 10 Os quatro Feitores , e quatro Efcri- haverá de íeu ordenado duzentos e cincoenta vaés das Andadas , e varejos dos vinhos defta mil reis , cento e vinte mil reis pelo rendimen- Odade , naõ levaráó emolumento algum das to do peixe fecco , e outro tanto pelo rendi- partes , 'nem por titulo de amoftra , ou grati- mento do peixe freico , e dez mil reis pelo ícaçaó ; e provando-fe , que o levaráó até a rendimento da regatia. .. f ^ v quantia de mil reis , feraô fufpenfos por tem- 2 O Eícrivao da receita e àfpfdodi^ PO de féis mezes ; e até a quantia de dous mil to Almoxarifado , que também he Lícrivao íeis ferao fufpenfos , autuados , prelos , e re- da Siía da lenha, toera de feu ordenauo , por mettidos aos juizes dos feitos da Fazenda , ambos os officios , ícifcentos mil reis , duzen- para os fentenciarem na forma de rainhas Or- tos e quarenta mil reis pelo renaimento do peixe íecco , outro tanto pelo rendimento do peixe freico , vinte mil reis pelo rendimento da regatia , e cem mil reis pelo rendimento da Sííá da lenha j e de feus emolumentos levará hum quintal de peixe fecco, por todos os deí- pachos de entrada, e fahida de cada huma em^ barcaçao , que defcarregar mais de cem quin- p . ^ denaçoés-, e naó tornaráô a fervir íemjiova mercê minha ; e as ferventias fe proverão nos denunciantes, fendo aptos; e nao o fendo, em outras peíToas hábeis : e deílasdenunciaçoês conhecerá o Contador da Fazenda , e na fua aufencia o Almoxarife da repartição. 11 Cada hum dos ditos quatro Efcrivaês, ^ , . -- n . .• , 5 i i • € Feitores , haverá igualmente de feu ordena- taes de peixe fecco para eíla Cidade , e daíii do oela Impofiçaô dos vinhos duzentos e vin- para cima naó levará mais couía alguma , e te 'mil reis ^^^^ para baixo até cincoenta qumtaes , !e- 12 OPorteiro , e Guarda livros da Mefa vara duas arrobas , e de cincoenta quintacs deíle Almoxarifado, haverá por elle de feu or- para baixo , levará huma arroba , tudo a denado cento e vinte mil reis , e os emolumen- cufta do carregador , e nada mais ; das ava- tos que por Ley , ou Regimento expreíTo liaçoes , e defpachos do peixe íalgado , que lhe tocar ^^^^ ^ vender , levará meyo por cento da un- 12 Ó Sacador , e Requeredor do mefmo portancia dos Direitos j por cada hum ckfpa- Almoxarifado, haverá por elie de feu orde- cho ordinário , levará cinco reis ; por ..uma nado fettenta mil reis , e os emolumentos fe- licença para fazer fardinha nas ei.aecias , ie~ o 2 vafti i4o^ Appenãlx das Leys Extravap;ãntes. ZVl '^""''fV ^ P%"^^"íf^fto d^ n^efma do , haverá de feu ordenado trezentos mil fardmha para fah.r para fora quarenta reis ; reis , pelo rendimento dos Direitos do pehe por cada huma avença e bi hete , que delia fecco , e frefco igualmente repar^fdos fe de parar vmte reis : pelos defpachos de cada feus emolumento? , levaráó duzentos 'reis! hum barco de lenha , carvaó , tojo , pinho , por cada liuma aval nçao , que forem fzer ao e n '^'^"^ 'u"""'' ^"^^^^^i"^^^^^"t^ d^^ ^eis; Rio , defde Alfama até a praya de Sonâos^ r.r «!] . ^ri"''"'' ^A '"'""? ^^"^^entos e indo a Belém , levarão trezentos reis ; e du' rlr^r^llT u l ' l Gáveas dos Navios , rando a avaliação por hum dia inteiro , leva- Caravelas , Hyates ,e Barcos , levara o mef- ráó os ditos falarios em dobro : e po cada mo, que vay concedido aos Efcrivaes do Pa ço da Madeira , excepto das Lanchas , Bar- cos , e Bateiras do Rio , e do Alto defta Ci- dade , Termo , e viiinhanças , aos quaes naó levará coufa alguma por entrada ; como tam- bém guardará o mefmo Regimento em todos os termos, Verbas , fianças , denúncias , co- nhecimentos, e outros papeis, e autos na par- te , em que lhe foi applicavel , nao indo ex- preílamente de outro modo provido neíle Re- gimento , e nas cuílas dos proceífos guarda- rá o Regimento geral. hum dia , que aíliílirem á defcarga do peixe fecco , levaráô quinhentos reis , tudo á cufta das partes. o. A vendeira do peixe frefco defce Al- moxarifado , haverá de feu ordenado duzen- tos mil reis , pagos no rendimento do mef- mo peixe , e nada mais. CAPITULO X. Almoxarifado da Portagem , e Herdades. Almoxarife da Caía da Portagem , e Herdades , haverá de feu ordenado feif- centos mil reis , quinhentos pelo rendimento deit K\^ÍZ^ç\ ^''\""''''^^^? \^ avaliações da Portagem , e cem pelo rendimento das deite AlmoAarifado, haverá de íeu ordenado Herdades. trezentos e vinte mil reis , cento e cincoenta mil reis pelo rendimento do peixe fecco , ou- tro tanto pelo rendimento do peixe frefco , e vinte mil reis pelo rendimento da regatía : e de feus emolumentos , haverá meyo por cen- to da importância dos Direitos , que forem 1. O Recebedor dclle Almoxarifado , ha- verá trezentos mil reis , duzentos e quarenta pelo rendimento da Portagem , e feílenta mil reis pelo rendimento das Herdades. 2. Cada hum dos dous Efcrivaes da re- ceita , e Mefa da Portagem , haverá de feu õr,.i;õ^r^ •'''''. H''^ '"^"-"^ ceita , e MeJa da Portagem , haverá de feu T}rT^\ P"'" pagar o peixe falgado, que ordenado pelo rendimenio delia, duzentos e Z^niríi" rV' ^"'f ' '"' '"^^^ "'"'' ^ ^^'" ^"^^"^"^^ "^^1 >-^ís ' ^ í^""^ por milhar do pre- n P it fn? r "'"^ , ''"'''" "' P'"'" ' '"' Ç^ ' P«^ ^"^ ^^'^^ arrematados no Confelho que lhe for applicavel. ^a Fazenda os contratos , de que elles efcre- 4; O Procurador delle Almoxarifado, ha- verem a arrecadação, e deípacho , para fe vera de feu ordenado quinhentos mil reis,du- repartir por entre ambos , fícand/porêm Toexerr'' 7^?'' pelo rendimento obrigados de darem á fua cufta , panno^, t!^- do peixe fecco outro tanto pelo rendimen- ta , pennas , papel , obrêas , e tudo o mais , fev ' ? f^ ^^"^'1'"^ '"''''^'"''"^^'' ^^- E de feus emolumentos ácuíía das partes, ml t^i' ' ''^ V 'f^ ^""^ "rregador, levaráó o leguinte ; pelo defpacho de defcar! Ikr h^Hn ^'''' ? ^'^^ ' P''' ^' ^^% 'T ^^ ^^ ^^^^ í^""^ d«^ Navios ,%ue entrar pela Zl \' ^.^"^l''^^^»^^//^'^ por dia de Foz com fumagre, legumes, carnes feccas , IndZMtir]'' '''^•' ^'' "' Pí'^"^'' ^ ^^^^^^^ géneros, que deverem Dizima neílâ fó ol n^^ 1 ''""' ?7"'''^ P,'''.''"^' ^'^ ^^^^ ' ^^'^'^^ para ambos quatrocentos reis: c^h t^^^'^- T^ ^f^"':" ^''^'^^'' '' " >t" ' ^''''^^ ^'''''^' ' ou outra embarcação feme-' cada hum Navio chamado de pauta , que íaó Ihante , trezentos reis ; e fendo Barco menor duzentos reis : por entrada de Navio , Cara- vela , ou Barco , e por fianças , denuncias , certidões , Verbas de defcarga , ou defobri» gaçaô , conhecimento cm forma , e de reci- bo , e Gáveas das embarcações , levaráô o mcfmo , que neíle Regimento vay concedido aos Efcrivaes da Meia do Paço da Madeira j os d e niayor carga , levará alem dos ditos emolumenros , hum quintal de peixe fecco , por huma fó vez , e nada mais. 5- O Fiel da Cafa da Sifa defte Almoxa- rifado , haverá de feu ordenado quatrocentos e oitenta mil reis, duzentos e trinta mil reis pelo rendiinento do peixe fecco , outro tan- to pelo rendimento do peixe frefco, e vinte o qual guardaráô em tudo mais, que"nefte ^"o ve'nJ:d"ord;r '' 7^'"'^ a ^r '^" ^^^"^^"^« "^^ ^«^ expreífamenTe protr. S=if -sTid p-^^iSrt: Za?^v^^í-:ir~ :^ dos c^o^^íat^^v"" ^' 'T'r ' ' r,'" ^^ ""''''''' ^^^-^^ -'^ ' ^ fendo Baíco me- Ç.S ZaTcJZ ^"'" ^ '^"^'^ '' ^'^'"" "°y "^rent^ reis : porém dos Barcos de Ri- dHief plV ' ' "''' fragmentos , que ba-Téjo , naó levaráó coufa alguma por fa- ' nv.r.m. ^^^^ . ^^^ ^^^^ ^^^ manifefto , levaráó para 7. Cada hum dos doze t çitores do Pçfça^ ambos quarenta reis j e por cada hum dos deG pachos^ Appenãix das Ley \ pachos ordinários , e manuaes de todas , e quaefquer pelFoas , que em particular defpa- charem na Mefa todos , e quaefquer géneros , que nella deverem Direitos , aindaque fe lhes dê defpacho livre por razão de feus privilé- gios , e aindaque lhe naó paífem bilhetes , pelos trazerem já de outras Mefas , levarão ' dez reis, para ambos ; e pelos proceíTos , que fizerem , levaráó as cuílas do Regimento geral. 3. O Efcrivaô dos Direitos da lenha , e carvaó , haverá de feu ordenado , pelo rendi- mento dos Direitos da mefma lenha , cento e quarenta mil reis , e hum por milhar do preço principal , por que for arrematado o contrato da lenha , com obrigação de dar panno , tinta , papel , pcnnas , e tudo o mais , que for neceífario para o expediente da Me- fa. E das partes levará os emolumentos fe- guintes : por defpacho de Caravela , ou ou- tra embarcação femelhante , que entrar pela Fóz carregada de lenha , ou carvão , excepto das que pertencerem ao Paço da Madeira , le- vará quinhentos reis ; fem que lhe leve mais coufa alguma por todos os defpachos da en- trada , defcarga , e fahida : por hum termo de avença , levará vinte reis , por cada hum def- pacho ordinário , que dér ás partes de qual- quer quantidade de carvaô , ou lenha , que defpacharem para efta Cidade , feu Termo , e terras circumvifmhas , levará dez reis , de Gá- vea de embarcação grande levará cem reis. E nos proceíTos, denuncias , tomadias , fianças, •Vide deíobrigaçoés , certidões, conhecimentos, rr fu- ^ '^"í^os papeis guardará o Regimento dos pra* ' Efcrivaés da Mefa da Portagem. * 4. O Feitor , e Fvecebedor do rendimento da lenha , e carvaô , haverá de feu ordenado pelo rendimento delia duzentos e feíTenta mil reis ; e de feu emolumento , levará cincoenta reis á cuíla do carregador de cada Barco de le- nha 5 ou carvão , que vier a elta Cidade. 5. O Efcrivaô da defcarga da repartição da lenha , haverá de feu ordenado pelo rendi- mento delia , cento e cincoenta mil reis ; e de feu emolumento á cufta dos carregadores , le- vará cincoenta reis de cada Barco de lenha , ou carvaô , que vier a efta Cidade. 6. Cada hum dos dous Feitores da defcar- ga , e avaliação da lenha , haverá de feu orde- nado pelo rendimento delia , cento e vinte iiiil reis; e de feu emolumento á cufta dos car- legadores cincoenta reis de cada Barco de le- nha 5 ou carvaô , que vier a eíla Cidade. 7. Cada hum dos dous Feitores da defcar- ga , e avaliação da Cafa da Portagem , have- rá de feu ordenado pelo rendimento delia cen- to e vinte mil reis-, e de feus emolumentos pa- ra ambos , á cufta das partes , oitocentos reis pela defcarga de cada huma Caravela , ou Pa- tacho , que entrar pela Fóz ; e duzentos reis por cada hum caminho da fazenda , que fo- rem contar. s 'Extravagantes. 1 4 í CAPITULO XI. Almoxarifado daSija da Fruta. Almoxarife da Sifa da Fruta , haverá dtí feu ordenado pelo rendimento delia , feifcentos mil reis. 1. O Recebedor do dito Almoxarifado cento e feífenta mil reis. 2. O vendedor da hortaliça cem mil reis. 3. O Efcrivaô da Sifa, e defpefa do Almo- xarife , duzentos mil reis , cento e fcílenta mil reis pelo rendimento da Fruta , e quaren- ta mil reis pelo rendimento do marifco , com obrigação de dar á fua cufta , panno , tinta , papel , pennas, e o mais que ior neceífario pa- ra o expediente da Mefa. E de feus emolu- mentos levará das partes o feguinte : quinze reis por cada hum defpacho de Fruta para o Norte , e dez reis pela arruela de cada caixa , quinze reis por cada hum defpacho de avalia^ çaô , e fendo livre cinco reis ; cincoenta reis pelo defpacho de cada hum Barco de palha , que vier para vender , e fendo livre vinte reis; por cada licença para vender Fruta pelas rQas vinte reis-, por cada huma defcarga das embar- cações grandes, que entraô pela Fóz com le- gumes, e alhos do Reyno , levará quatrocen-' tos reis ; pela aífiftencia da defcarga de cada Barco de melaó, e melancia , levará cem reis, e nada mais -, pelas entradas , e Gáveas das embarcações , que lhe pertencerem ; e pelas efcripías , que fizer particulares , levará os mefmos falarios , que vaô concedidos aos Ef- crivaés do Paço da Madeira , na parte , que lhe for applicavel ; e dos proceífos ordiná- rios , levará as cuftas do Regimento geral. 4. O Efcrivaô , e Guarda das portas de S. Vicente , da Mouraria , fera obrigado de pagar á fua cufta a Gafa do defpacho, e de dar para ella tudo o que for neceftario; e fera mais obrigado de dizimar , e defp achar as hortali- ças do Rocio , e Ribeira , que naô daô entra- da ; e de guardar , e defpachar por todos os Almoxarifados, em que leva pagamento ; e por tudo haverá de feu ordenado trezentos e fettenta e ti es mil reis , pagos nos Almoxari- fados feguintes: duzentos e dez mil reis no Almoxarifado da Fruta , cento e três m il reis no Almoxarifado da Portagem ; dez mil reis no Almoxarifado do Pefcado ; dez mil reis no Almoxarifado das Três Caías, dez mil reis no Almoxarifado da Cafa dos Cincos ; dez mil reis no Almoxarifado da Mercearia, e dez mil reis no Almoxarifado da Cafa das Carnes: das partes levará os mefmos emolumentos , que vaô concedidos aos Efcrivaés das portas da Cidade , * no Almoxarifado da impofiçaô dos * Víd© vinhos pelas partes , que lhe forem applica- cap. 8. veis. Tendo entendido , que naô deve levar 5« y mais ,que hum fó emolumento, e dar hum fó "P^^* bilhete a cada huma das partes por todos os referidos Almoxarifados , em que ferve- 5. O Efcrivaô , e Guarda da porta de San- to Antaô , terá todas as obrigajoes , que vaó encar- 142 Appenãix das Leys Extravagantes. . VM. ^"^^^^J^at^^s ao Efcrivaô da porta de S. Vi- reis , e dos proceíTos , que efcrever , levará as can u ^^"^^' levando das partes os mefmos emolu- cuílas do Regimento geral. §.í.fu.* f^"tos; e haverá de leu ordenado cento eoi. 3. O EfcrivaÔ das entradas, e receita das p,^. tenta e íeis mil reis , pagos cento e feíTenta e couramas , fera obrigado de dar á fua ciiíla letíe mil e quinhentos reis pelo rendimento panno , papel , tinta , pennas, c tudo o mais, Líireitos da fruta, feis mil reis pelo rendi- que for neceíTario para o expediente da Mcfa: mento da Portagem, mil e quinhentos reis pe- e com eílas obrigações , haverá de kii orde- la impoliçao dos vinhos , feis mil reis pela fifa nado trezentos mil reis ; e das partes , levará das carnes , e cinco mii reis pelo rendimento os emolumentos feguintes. De abrir titulo a , tía mercearia. defpnchante cem reis ; e outro tanto do açor- -y, u ^"^^ Feitores deite Al- do do mefmo Marchante de hum anno para inoxarilado, haverá de feu ordenado pelo ren- outro : de termo de fiança duzentos reis : e de dimento delle fettenta e dous mil reis ; e das Verba da defobrigaçaô quarenta reis ; da cer- partes haveraó os emolumentos feguintes , tidaÔ de qualquer receita cento e vinte reis^ de que le repartirão por todos. Por cada hum ca- cada bilhete do defpacho vinte reis : de cada minho , que fizerem para carregar , ou defcar- defcarga , que fizer aos Cortidores da Cidade regar os géneros , que lhe tócao , que entra- cincoenta reis, e naó levará coufa alguma por rem , ou houverem de fahir pela Fóz duzen- fazer as receitas, contas, e arrecadações , pois tos reis ; pela defcarga de cada Barco de me- vay pago deRe trabalho no ordenado que leva. lancia , ou melaô , que vier para vender , tre- 4. O juiz da balança das carnes , haverá zentos e vmte reis , íem poderem levar mais , de feu ordenado pelo rendimento dos Direi- amdaque a fruta feja de diverlos donos ; epe- tos delias duzentos mi! reis ; e de feus cmolu- la truta de^particulares , que vier de mimo , mentos , á cufta das partes dez reis por cada nao levarão coufa alguma ; por cada carga de quintal de carne , que fe pefar , ou cíliver para alhos,que vier avender pelo Rio, ou por ter- pagar Direitos, e cinco reis pelo pefo , que ra , triiita reis , e iiada mais. nao chegar a quintal ; e o mefmo haverá pe- , 7- ^ bacador deíle Almoxarifado , have- hs carnes , e géneros , que fe pefarem para ra de íeu ordenado pelo rendimento delle fet- fe darem livres , e fera obrigado a pagar aos *Vide ^^"^^^^^^^^"^^^'"^^^' e os emolumentos das pefadores á fua cufta cap. 1. Partes na forma, que vaó concedidos aos mais 5. O EfcrivaÔ da mefma balança , haverá 5.4., & Sacadores da Contadoria. * de feu ordenado duzentos mil reis ; e de feu ?^*t* n- Vu P''^?'^?'^'^^''^"^^^'^P^^^ emolumento ácuíla das partes quarenta reis cin' 8 . '^. ^^^^'■'^ ordenado algum •, e fomente por cada certidão que fe paíTar. ç' \— levara dez porcento do preço dos fru6los,que 6,. O EfcrivaÔ das avenças da Cidade, ha- JTupra. vender. » p t T» tt t r\ verá de feu ordenado feíFenta mil reis eácu- ^r } 1 j or P ^^^' ^^ daspartes , levará quarenta reis década hu- Aímoxarijado da Sija das Carnes. ma avença , e vinte reis por cada bilhete. Almoxante da Cafa das Carnes , haverá 7. O EfcrivaÔ das lavagens de Alfama , \^ de eu ordenaao pelo rendimento do e varejo de Ver o pefo , haverá de feu ordena- meímo Almoxarifado feilcentos e feflenta mil do oelo rendimenrn Ác,^ mmPQ . ç<^tt^r^,'^ mil do pelo rendimento das carnes , fettenta mil ^^'^* r\r^ . , 1 n », .^ reis ; e pelo rendimento dos azeites cento e I. U Recebedor defte Almoxarifado, ha- dez mil reis, que faz ao todo cento e oitenta vera de feu ordenado pelo rendimento delle mil reis. cento e feíTenta mil reis. 8. O EfcrivaÔ da matança do Campo, ha- A ?' r j ^^"^"^^^ ^^s entradas , receita , e verá de feu ordenado cento e quinze mil reis: tíeipefa do rendimento das carnes , haverá de e á cuíla das partes , levará duzentos e qua- feu ordenado pelo rendimento delias duzen- renta reis por cada huma partida de couros , los e dez mil reis ; e das partes os emolumen- ou pelles , que fe venderem, tos feguintes. Por entrada de Navio , Hyate , 9. Cada hum dos cincoFeitores , haverá Caravela , ou outra femelhante , que trouxer de feu ordenado fettenta e dous mil reis ; e á carnes , pertencentes m feu officio, como tam- cufta das partes levaráô duzentos reis , para fc bem pela Gávea das mefmas embarcações , le- repartirem por todos , por cada huma avalia- vara o mefmo , que vay concedido aos Efcri- çaô , e caminho delia , ou por irem contar ga- vaes do Paço da Madeira , cujo Regimento dos , couros , ou aíFiílir a Barcos ou pefa guardará na parte , que lhe for applicavel , delaás. no que nefte naó for expreíTamente provido : CAPITULO XIII. por entrada de Barco , levará cinco reis ; por Almoxarifado das Três Cafas. defpacho de Marchante de gados cem reis : f^ Almoxarife das Três Gaíàs ; haverá dè por fiança , e bilhete , que delia fe paíTa cem \^ feu ordenado , pelo rendimento delias reis : por bilhete de defpacho , que paga Di- feifcentos e quarenta mil reis. reitos dez reis, e fendo livre cinco reis : de ca- i. O EfcrivaÔ da mercearia , varejos , c da marraá , que fe vender nas bancas da Ri- avenças da Mcfa das Três Cafas , fera obriga- beira , levará dez reis : de cada Verba de paga- do de dar á fua cuíla panno , papel , tinta , mento de JDireitos gífian^açç , leyará Q%m, pennas, e tudo mais, que for neceífario para ' ■ • " '• o áQÍr, Appenâioâ das Leys 'Extravagantes. t4l o defpacho da Mefa ; e com efta obrigação , conta , haverá de feu ordenado , por anno dii- haverá de feu ordenado pelo rendimento delia zentos mil reis , pagos por todos os três ren- cento ecincoenta mil reis , e das partes levará dimentos da Gafa ; e fendo nomeado pelo Ai- os emolumentos feguintes. Forcada defpacho moxarife para o ajudar no tempo, em que fer- de mercearia , que pagar Direitos , levará dez vir , lhe pagará efte á fua eufta o ordenado i reis ; e fendo livre cinco reis ; e fendo de fa- que com elle ajuílar. zenda , que vá para a índia , quinze reis : de 5-0 Efcrivaô dos Varejos do Ver o pefo, cada termo de avença , ou alfento de cabeção, e lavagens de Alfama , haverá de feu ordena- ou certidão de Verba , levará quarenta reis ; e do cento e dez mil reis. em tudo mais , que pertencer ao feu officio , 6. O Feitor da arruela , e da carregação j guardará o Regimento dos Efcrivaes do Paço qUe também he Avaliador dos azeites , have- da Madeira na parte, em que lhe for applica- ráde íeu ordenado oitenta mil reis ; e á cuík vel : e por trasladar a folha do anno , que lhe das partes , levará dez reis de cada arruela de tocar , haverá féis mil reis. pipa , quarto , ou barril , e hum real de cada 2. O Efcrivaô da Sifa dos Efcravos , e botija ; fendo fora da poftura , levará mais du- mais annexas , que também ferve de Efcrivaô zentos reis de caminho , alem do falario das das Sifas das Herdades , haverá de feu ordena- arruelas ; e por cada huma avaliação de azeite do por eíla repartição duzentos e vinte mil fora da poftura , levará duzentos e quarenta reis ; e das partes levará os emolumentos fe- reis. guintes. Da receita , e defpacho da Sifa dos 7. O Feitor dos Efcravos , e Recebedor Efcravos j vendidos nefta Corte , ou paga por do encabeçamento dos Officiaes defta Cidade, entrada, ou feja hum, ou fejaô muitos de haverá de feu ordenado cento e vinte mil reis. hum fó dono , aindaque naô paguem mais , 8. O Feitor , e Avaliador dos Efcravos , que mep Sifa , levará oitenta reis : por cada haverá de feu ordenado cem mil reis; e á cuíla guia , que paíTar para fora do Reyno , ou feja das partes cincoenta reis de cada avaliação, de Direitos pagos , ou de liberdade , levará 9. O Feitor da Mefa das Três Cafas , ha- cento e vinte reis \ e o mefmo levará pelo ma- verá de feu ordenado cento e vinte mil reis 5 nifeílo de alforria , e certidão que delle fe paf- e naô levará emolumento algum das partes pe- fa ; e naô levará coufa alguma por cabeça , las diligencias , que o Almoxarife lhe raan- quando forem muitos Efcravos de hum fó do- dar fazer. ro ; de cada hum defpacho de louça , cal , te- 10. O Feitor dos azeites da Mefa das Três lha , pedra , ou tijolo , ou pague Direitos , Gafas , haverá de feu ordenado oitenta mil ou feja livre , levará dez reis -, de cada huma reis ; e á cuíta das partes levará duzentos reis avença levará quarenta reis ; e do bilhete , que por cada hum Varejo , e avaliação de Arma- delia palTar , vinte reis ; da entrada de cada zem , que fizer dentro das portas da Cidade ; forno de cal , ou feja de hum , ou de mais do- e fendo fora de portas trezentos reis ; e fendo nos , levará duzentos reis. E como Efcrivaô no Termo , levará alem dos ditos falarios feif- das Sifas das Herdades: levará duzentos e qua- centos reis de caminho , por dia , repartidos renta reis pelo aíTento da Sifa de qualquer pro- por todos os donos dos Armazéns , que vare- priedade; e da certidão , que delia palfar , ou jar , ou avaliar. pague Sifa inteira , ou meya Sifa , ou a forre 11. O fegundo Feitor dos azeites , have- toda ; e pelas entradas , e Gávea dos Navios , rá de feu ordenado oitenta mil reis ; e naô le- e outras embarcações menores , fianças , de- vara emolumento algum das partes , confor- núncias , Verbas , e mais coufas pertencentes me a creaçaô deíle officio. aofeuofiicio, guardará o Regimento dado 12. O Meirinho dos azeites , haverá de aos Efcrivaes do Paço da Madeira na parte feu ordenado noventa mil reis ; e os emolu- que lhe for applicavel : e por trasladar a fo- mentos , que pelo Regimento geral lhe per- Iha do anno , que lhe tocar , haverá féis mil tencerem. reis. CAPITULO XIV. 3. O Efcrivaô dos azeites , mel , cera, ce- Chancelaria dos Contos^ e Cidade. bo j e fabaô preto , haverá de feu ordenado pe- £^ Thefoureiro da Chancelaria dos Contos, los rendimentos deftes géneros , cento e cin- V^ e Cidade , que também he Guarda li- coentâ mil reis ; e de feus emolumentos leva- vros das Seíte Gafas , haverá de feu ordenado, lá o feguinte , á cufta das partes. Forcada por ambos os ofiicios , pagos no rendimento hum defpacho, que pagar Direitos , levará da mefma Chancelaria duzentos e vinte mil vinte reis , e fendo livre dez reis ; e naô levará reis ; e de emolumento , á cuíta das partes , couía alguma por fazer receita , por ferefta a vinte reis de cada hum depofito de gabela , obrigação do feu officio , porque leva ordena- nos Aggravos ordinários, do. E em tudo mais pertencente ao feu officio, i. O Efcrivaô da Chancelaria , haverá de guardará o Regimento dos Efcrivaes do Paço feu ordenado cento e trinta mil reis, com obri- da Madeira na parte , em que lhe for appli- gaçaô de dar á fua cufta tinta , papel , pen- cavel. nas , e o mais , que for ncceífario para o ex- 4. ' O Recebedor defte Almoxarifado, pedienteda Mefa ; fem que leve coufa alguma fendo^provído , era quanto o Almoxarife der dos Porteiros, E como Efcrivaô das Di^^nnas, Í44 Appenãix das Leys 'Extravagantes. Execuções delias , e depofito dos Direitos ■ i. O Efcrivaô defte Almoxarifado , have- Reoes , haverá de feu ordenado das mefmas rá de feu ordenado moyoe meyo de trigo , ou Dizimas , cento e fettenía mil reis. E como trinta e íeis mil reis por elle ; e da veftoría , Efcrivaô das Sifas do Almoxarifado do Ter- que for fazer , levará mil eduzentos reis á cu- ino, haverá de feu ordenado na folha do mef- fta das partes , que a requererem , e de cada mo Almoxarifado , quatro mil reis j e em to- Lavrador , ou Seareiro , a que for tomar con- des os ditos officios , levará das partes os emo- ta dos feixes nas terras , levará cem reis ■■, ê lumentos , que lhe pertencerem pelos Regi- dos conhecimentos , que paífar, levará o ínef- mentos expreíTos. mo , quevay concedido aos Efcrivaes do Pa- 2. O lègundo Porteiro , que ha nefta ço da Madeira ; e dos proceífos , e diligen- Chancelaria , o qual paiTou para ella por Al- cias judiciaes , levará as curtas do Regimen- vará de quatro de Março de mil fettecentos to geral. quarenta e féis , para fervir nos papeis das 2. O Medidor , haverá de feu ordenado duas Varas dos Corregedores do Civel , crea- quarenta e cinco alqueires de trigo , ou dezoi- dos de novo, em lugar dos dous Tui::cs do Ci- to mil reis por elles , e trinta e cinco alquei- vel extinflos , haverá cada hum anno pelo res de cevada , ou nove mil reis por elles ; e rendimento da meíma Chancelaria , trinta mil á cufta das partes , levará feílenta reis por ca- reis para cera , papel , e fabaó, de que fe com- da moyo , que medir para os filhos da folha , põem os fellos ; e pelo que mais lhe toca , fe- quatro reis por cada vara de chaó , que medir rá provido no Regimento do Senado da Ca- nas veítorías , e feifcentos reis de caminho niara deíla Cidade. 3. E o primeiro Porteiro deita Chancela- ria já eílá provido no titulo da Contadoria da Fazenda , em que também ferve de Porteiro , Contador , e Inquiridor. 4. O Feitor , e Sacador das Dizimas da por dia. 3. O Olheiro , e Feitor , que vigia , e ze- la a boa arrecadação dos Direitos do Almoxa- rifado , para que com mais diligencia cum- pra a fua obrigação , haverá três por cento de todos os frutos , que fizer recolher, aindaque Chancelaria, haverá de feu ordenado pelo eíleja arrendado em preços certos , fem outro rendimento delias fettenta mil reis ; e os emo- lumentos das partes , que pelo Regimento lhe pertencerem. CAPITULO XV. Almoxarifado das Sifas do Termo. Almoxarife das Sifas do Termo , have- rá de feu ordenado cincoenta mil reis , vinte mil reis para cafas , feismii reis para ca- minheiro , e quatro mil reis para livro , papel, tinta , epennas. I. O Efcrivúô deíle Almoxarifado , vay ordenado , ou emolumento algum. CAPITULO xvn. Almoxarifado do Reguengo de Algés. Almoxarife do Reguengo de Algés , ha- verá de feu ordenado três moyos e meyo de trigo , ou oitenta e quatro mil reis por el-; les ; e mil e feifcentos reis por cada veftoría á cuíla da parte , que a requerer. I. O Efcrivaô do dito Almoxarifado, ha- verá de feu ordenado três moyos de trigo , ou fettenta e dous mil reis por elles ^ e guardará provido no titulo da Chancelaria dos Contos, o Regimento dos emolumentos , dado ao Ef- 2. Os Efcrivaes das Sifas dos Encabeça- crivaô do Pveguengo de Oeiras. * mentos deíle Almoxarifado , levaráó os orde- 2. O Medidor , haverá de feu ordenado nados feguintes. Dous mil reis ode Alhandra , moyo e meyo de trigo , ou trinta e fcis mil outros dous mil reis o de Alverca , outros reis por elle ; e levará os mefinos emolumen- dous mil reis o de Beiêm , outros dous mil reis o de Carnide , outros dous mil reis o de Sacavém , outros dous mil reis o de Monte Agraço, outros dous mil reis o de Via-Lon- ga , quatro mil reis o de Loures , c dous mil e quinhentos reis o do Lumiar. Todos cftes Efcrivaes levaráô em dobro os falarios , que lhe foraô repartidos pela fsflura , e traslado dos lançamentos á cuíla dos Povos. Edos pro- ceílbs entre partes , e mais diligencias , que tos das partes concedidos ao Medidor de Oei- ras. * 3. O Feitor , e Olheiro do Reguengo , haverá três porcento de todos os fru6los do Almoxarifado , pelas mefmas razoes , que vaô concedidos ao Feitor de Oeiras. * CAPITULO XVIIL Contos do Re y tio e Cafa. Contador mór dos Contos do Reyno e Caía , e mais Oíiiciaes dos mefmos Con- §.2. pra. fizerem , haveráó as cuílas do Regimento tos , haveráo os ordenados feguintes. O Con geral. ... CAPITULO XVI. Almoxarifado do Reguengo de Oeiras. Almoxarife do Reguengo de Oeiras, ha- verá de leu ordenado moyo e meyo de trigo , ou trinta e íeis mil reis por eíle , e tador mór hum conto e quatrocentos mil reis, pagos trezentos mil reis pela Alfandega , c hum conto , e cem mil reis pelos mefmos Contos. I. O Guarda mór , feifcentos e cincoenta mil reis , com a obrigação de dar á fua cuíla moyo e meyo de cevada , ou dezoito mil reis pannos de meias , e as mais miudezas encarre- por ella ; e de cada veíloría , que fizer , mil e gadas ao feu officio , aílim nos Contos , como feiícentos reis á cuíta das partes, que a reque- na Chancelaria mór do Reyno ; e íerá pago reíeni. de cento c cincoenta mil reis pela Alfandega ; outros Âppendix dás Leys outros cento e cincoenta mil reis pela Chan- celaria mór do Pveyno ; cincoenta mil reis pe- la Gafa da índia ; e trezentos mil reis pelos Contos. 2. OThefoureíro dos depofitos , quatro- centos mil reis , pagos pelo cofre ; c hum por cento d cuíla das partes do dinheiro, com que paggr , excepto dos ordenados dos Officiaes daCafa. 3. O Efcrivaó do defpacho da Mela , fet- tecentos mil reis , com a obrigação de dar á fua cuíla o panno , e mais miudezas , de que eílá encarregado o íeu oílicio , e de nao levar couía alguma pelo regiiio das ordens. Ecomo FXcrivaô da receita do Juiz Executor , que fempre fervirá , duzentos e feíFenta mil reis , que ao todo faz novecentos e feíTenra mil reis ; dos quaes levará duzentos mil reis pela Alfan- àe^SL , cincoenta mil reis pela Gafa da índia , dez mil reis pela Chancelaria mór , e fette- centos mil reis pelos Contos. 4. Cada hum dos dous Provedores do def- pacho 5 feifcentos e quarenta mil reis , pagos duzentos mil reis pela Alfandega •, e quatro- centos e quarenta mil reis pelos Contos. 5. Cada hum dos quatro Provedores Or- dinários , quatrocentos e oitenta mil reis , pagos duzentos mil reis pela Alfandega , e duzentos e oitenta mil reis pelos Contos. 6. Cada hum dos doze Contadores , qua- trocentos mil reis , pagos cento e cincoenta mil reis pela Alfandega, e duzentos e cincoen- ta mil reis pelos Contos ^ e teráó por diílri- buiçaó de annos , ou mezes , a terceira chave do cofre , íem que por eíte trabalho levem mais couía alguma. 7. O Juiz Executor , haverá o ordenado , •Vide e emolumentos , que lhe foraó concedidos no fupra Alvará da íua creaçao. * ^ ^"^^' 8. Cada hum dos dczafeis Efcrivaés dos Contos , trezentos mil reis , pagos cento e vinte mil reis pela Alfandega , e cento e oi- tenta mil reis pelos Contos. 9. E ferao obrigados a fervir por diílribui- ^aô de annos , ou mezes na receita do The- Ibureiro, fem que por eíle trabalho levem mais coula alguma. 10. Cada hum dos dons Efcrivaés das Execuções , cento e vinte mil reis , pagos cin- coenta mil reis pela Alfandega, e íettenta mil • Vide í'eis pelos Contos. E mais haverá três por fupra cento do dinheiro da fuâ repartição , que en- "•49-, trarpor execução no cofre , conforme o Al- & infra y^rá de vinte e três de Agoílo deíle anno. * 11. O Official do Regifto do Cartório , cento e quarenta e quatro mil reis , pagos pe- los Contos. 12. Cada hum dos dous OíUciaes do B.e- giftodos Contos , cento e quarenta e quatro mi! reis , pagos pelos mefmos Contos. 13. O Oíiicial das ementas , cento e vinte mil reis , pagos pelos Contos. 14. Cada hum dos vinte e quatro Prati- cantes do numero , cento e cincoenta mil reis, n. 75. Extravagantes. ^4?\ pagos pelos Contos , com obrigação de reíi- direm quotidianamente. 15. Cada hum dos Praticantes fupranu- merarios , que naó poderão paíTar de doze , féis mil reis por Natal , pagos pelos Contos. 16. O Porteiro dos Contos, e da Junta do defpacho , quatrocentos mil reis por am- bos os oíiicios , com obrigação de dar tinta , e pennas para a Mefa grande, agoa , púcaros, tinta , papel , e pennas paraa Juntadodelpa- cho , e de mnndar fazer a limpeza da Torre 5 e tudo o mais, de que eílaô encarregados eíles officios ; e fera pago de oitenta mil reis pela Alfandega , vinte mil reis pela Chancelaria mór , e trezentos mil reis pelos Contos. 17. O Meirinho , cento e quarenta mil reis, e feíFenta mil reis para quatro homens da Vara , que ao todo fazem duzentos mil reis; dos quaes levará pela Alfandega oitenta mil reis , e cento e vinte mil reis pelos Con- tos. 18. O Efcrivaó do dito Meirinho, cento e cincoenta mil reis ; dos quaes levará pela Alfandega trinta mil reis , e cento e vinte mií reis pelos Contos. 19. O Solicitador, duzentos mil reis; dos quaes levará pela Chancelaria mór feíienta mil reis , e cento e quarenta rail reis pelos Contos. E mais haverá hum moyo de trigo no Almoxarifado da Malveira , e hum porcento de todo o dinheiro , que fizer recolher por execução no cofre , conforme o Alvará de vinte e três de Agofto deíle anno. 20. Cada hum dos quatro Fveqiierentes , cento e cincoenta mil reis , pagos pelos Con- tos. 21. Cada hum dos três Moços dos Con- tos , cento e feíFenta mil reis , com obrigação de fervirem por diíiribuiçaó nas ementas ; e feraó pagos de dez mil reis pela Chancelaria mór , e cento e cincoenta mil reis pelos Con- tos. 22. Cada hum dos oito Caminheiros fcC- fenta mil reis por ordenado , e apofentadoría de caías ; dos quaes Icvaráo dez mil reis pela Alfandega, e cincoenta mil reis pelos Contos. 23. Os Contadores, que Eu for íervido prover em Provedores fupranumerarios , ven- cerão mais de ordenado cem mil reis , pagos pela Alfandega , era quanto naô entrarem em lugar ordinário. 24. Hey por bem extinguir os partidos de Medico , Cirurgião, e Sangrador deíla re- partição pelas melmas caufas , que nefte B.e- gimento vaô extindlos os do Confelho da Fa- zenda ; e quando os OíSciaes dos Contos eíli- verem enfermos , feráô íbccorridos com aju- da de cufto , * que tenho permiítido , lhe pof- §. ' z. fa dar o mefmo Confelho, a quem recorrerão. íupia C A P I T U L O XIX. Chmícelarta mór da Corte ^ e Rcyno. O Chanceler mordo Rey no, haverá de feii ordenado quinhentos e vinte mil reis ; e naó levará mais coula alguma á cuíla de minha X Fazen- * Vide cap. í. J4.6 * Vide in fra n. j6. cup. 4. Appendíx das Leys Extravagantes. Fazenda , por todas as obrigações do feu offi- Jumentos , que pelo Regimento eílaô conce- cio,íejaqualforotitulo, por queatéopre- didos. fente as levava ; pois de todas vay latisfeito 2. O Thefoureiro , e Porteirodefta Chan- 110 dito ordenado ; e fomente mais levará das colaria , vaô providos no titulo da Chancela- partes os emolumentos , que pelo ultimo Re- ria mór do Reyno , * donde também fervem gimento lhe eílaÓ concedidos.^ ' 3. Cada hum dos dous Officiaes deftá I. O Vedor da Chancelaria , levara qui- Chancelaria, haverá de feu ordenado cento nhentos mil reis de feu ordenado ; e os emo- e vinte mil reis : cem mil reis pelo rendimen- * Víd, fupra c. IJ>. lumentosdas partes, que direitamente lhe per tencerem , com declaração ,de naó levar mais to delia , e vinte mil reis pelo Thefoureiro das defpefas do Confclho da Fazenda 1 e mais coufa alguma ácuíla de rainha Fazenda, co- haverá os emolumentos das partes,' que pelo mo eíta dito no titulo do Chanceler mór. Regimento lhe tocarem. '^ r 2 O Thefoureiro da Chancelaria mór , e 4. O Revedor "das fentenças , haverá de da Chancelaria da Cafa da SupplicaçaÓ , e feu ordenado, pelo rendimento defta Chan- t^xecutor das Dizimas , haverá de leu ordena- celaria , quarenta mil reis ; e os emolumentos, do por todos eítes oííiaos , que andaô unidos que pelo Regimento fe lhe concederem, em huma fópeíToa , oitocentos mil reis; dos CAPITULO XXI quacs levará feifcentos mil reis no rendimen- Jmzo de Chancelaria da Carte , e Cafa da to da Chancelaria mor , e duzentos mil reis Suppltcaçao 110 da Gafa da Supplicaçaó , fem que poíFa le- f\ Dcfembargndor, que fervir de Juiz da var mais coufa alguma á cuíla de minha F'azen da , como acima fica ordenado, 3. O Efcrivao da receita , e defpefa do Thefoureiro , e das Dizimas , e fuás execu- ções , haverá de ordenado quatrocentos mil reis ; e os emolumentos das partes , que pelo naÓ eílando arrendada , cem mil reis , eas affi! Kecimento lhe nertencerpm . e na^ía maic á rr,To,^,i.-^.o : 1 j* • que direita- Chancelaría , alem do ordenado , que leva pela repartição do Confelho da Fazenda , c pela Cafa da Supplicaçaó , * como Mini- ílro delia , levará mais á cuíla do Contratador da Chancelaria , ou pelo rendimento delia Regimento lhe pertencerem , e nada mais á cuíla de minha Fazenda. 4. O Efcrivao do Regifto da Chancelaria gnaíuras , e mais emolumentos , mente lhe tocarem. ,- , ,, , , -, . -. ^- C) Efcrivao das caufasdeíleTuizo, alem mor , levara ue ordenado duzentos mil reis ; e do ordenado , que leva pela repartição do nao levara emolumentos das partes, em qiian- Confelho da Fazenda , ♦levará mais á cufta to íe lhe nao der Regimento ; o qual pedirá , do Contratador, ou pelo rendimento da Chan- reíerindo os emolumentos , que por eftilo le- celaría , nao eílando arrendada , vinte mil reis- va, para fe lhe dar providencia, como tam- e os emolumentos das partes , que direita' bemnao levara mais couía alguma á cuíla do mente lhe tocarem. ^t^^^^rip .- Ar^u , '^ . , ^' ^Meirinho defte Juízo, e feu Efcri- 5. O Por eiro da Chancelaria, mor, leva- vaÔ , levaráô de feu ordenado, á cufta dos ra de ordenauo trezentos e oitenta mil reis t Contratadores , ou pelo rendimento da Chan- duzentos e oitenta mil reis pela Chancelaria celaría , naô eílando arrendada , cada hum do- mor , e cem mil reis pela da Cafa da Suppli- ze mil reis. caçaó ; e fera obrigado de fazer á íua cuíla , 3. O Executor das Dizimas defta Chan- todas as deípeías necelTarias de ambas as celaría , vay provido de ordenado na reparti- Chancelarias pertencentes ao feu oííicio , e çaÓ do Confelho da Fazenda , * e com a auo- mais levara das partes os emolumentos , que ta das Dizimas , e emolumentos, que lhe eítaó pelo Regimento lhe tocao. concedidos , fica plenamente fatisfeito. 6. O Levador das GloíTas , levara de feu 4. Os dous Requerentes do numero , e os ordenado cento e quarenta e quatro mil reis , quatro fupranumerarios , nao haveráÔ mais e nada mais a cufta de minha Fazenda , nem coufa al^íuma , que os três por cento * Vide fupra cap. r n. 72. c.i.§.a *Vide fupra cap. I. §.7. *Vide fupra cap. I» §•7. das partes. CAPITULO XX. Chancelaria da Cajá da Supplicaçaó. Chanceler da Cafa da Supplicaçaó , le- vará de íeu ordenado , pelo reaJimento da mefma Chancelaria , trezentos mil reis ; e _ , , - r 7 que Iheeitao concedidos no dinheiro das Dizimas, que íizerem arrecadar. CAPITULO XXIL Archivo Real da Torre do lombo. Guarda mór da Torre do Tombo, ha- verá de feu ordenado , quatrocentos e os emolumentos das partes , que pelo ultimo trinta mil reis ; dos quaes levará quatrocen- Regimeiíto lhe tocao tos e dez mil reis pela Alfandega defta Cida- I. O Efcrivao delia Chancelar a , haverá de , e vinte mil reis pela Chancelaria mór do de ordenado duzentos e noventa mil reis , dos Reyno. quaes levará duzentos e cincoenta mil reis no i. O EfcrivaÔ da mefma Cafa , haverá de rendiínentodelIa,equarcntamilreisnoThe- feu ordenado, cento e cincoenta mil reis foureiro das defpefas do Confelho da Fazen- dos quaes levará pela Alfandega , cento e vin- da , com obrigação de fazer, a fua cufta , to- te mil reis , e pela Chancelaria mór do Rey- ua a deípefa neceíTaria para o expediente do no , trinta mil reis feu oíficio j e mais levará das partes os erao- 2. Cada hum dos dous Officiaes da Re* for- Appendix das Leys Extravagantes. , i47^ formação , haverá de feu ordenado cento e fas, que faz o Provedor nas vifitas das Lezi- qiiarenta e quatro mil reis ; dos quaes leva- rias , informações , e diligencias , de que hó rá pela Alfandega , cento e vinte mil reis , e encarregado por mim , e pelo Coníelho áà pelo Almoxarifado do Pefcado , vinte e qua- Fazenda : Hey por bem, que poíla lavrar via- tro mil reis com obrigação de lavrarem os te moyos de terra nas meímas Lezírias , fe^ií papeis , que por ordens minhas fe mandarem embargo do Capitulo trinta do Regimento tirar , fem que por ellcs poílao pertender ou- em contrario , que para efte fim difpenío ; os tro alsum emolumento , propina , ou ajuda quaes vinte moyos de terra lhe íerao affigna» de cuSo. dos , e mandados medir pelo Confelho da ta- 2, 6 Porteiro, haverá de feu ordenado , zenda , para que perpetuamente os lavre ú pelo Thefoureiro da Alfandega , fettenta e Provedor aélual , e os mais , que lhe fuccede- dous mii reis. rem no officio , pagando porém todos a terça 4. Cada hum dos dous Guardas menores, parte dos frudos para minha Fazenda , aíTim haverá de ordenado , pela Alfandega , íctten- como pagão os outros Lavradores. E para ta e dous mil reis. que fe naô abufe dcíla perm.iíTaó , mandará o 5. O Varredor , levará de ordenado , pe- Confelho da Fazenda cada hum anno tirar in- la Alfandega quatorze mil e quatrocentos formação , ou devaíFa , do modo com que o dito Provedor , e mais OíEciaes das Lezírias ^ a quem Eu for fervido conceder , que lavrem terras , procederão no pagamento do terço aos Almoxarifes refpedivos : e achando, que procederão como naô deviaô , os prive da la- voura permittida por tempo de três annos , fazendo-as arrendar a outras peíToas : e pela fegunda vez , que forem comprehendidos ne- reis. CAPITULO XXÍIL Provedoria das Lezírias , e Panes , e Conta- dorias das Jíígadas de Santarém. O Provedor das Lezírias , e Contador da Fazenda das Jugadas da Contadoria de Santarém , haverá de feu ordenado vinte moyos de trigo , e vinte de cevada , reparti- damente pelos Almoxarifados feguintes. No íla culpa , os prive perpetuamente , dando-me Almoxarifado das Jugadas de Santarém , le- conta , para mandar o que for fervido, vara oito moyos de trigo , oito de cevada , e i. O Procurador da Fazenda daContado- cincoenta mil reis em dinheiro. No Almoxa- ria , haverá de feu ordenado hum moyo dd rifado das Barrocas da Redinha, dous moyos trigo no Almoxarifado das Julgadas , e feis de trigo e dous de cevada. No Almoxarifa- alqueires de trigo mais em cada hum dos ou- do do Paul da AíTeca , dous moyos de trigo , e dous de cevada. No Almoxarifado da Azam- buja , dous moyos de trigo , dous de cevada , € cincoenta mil reis em dinheiro. No Almo- xarifado da Malveira , dous moyos de trigo , dous de cevada , e trinta mil reis em dinhei- ro. No Almoxarifado de Alcoelha ^ dons moyos de trigo , dous de cevada , e trinta tros Almoxarifados da Contadoria , e feis mii reis em dinheiro no Almoxarifado das Si- fas : e também poderá lavrar quatro moyos de terra nas Lezirias , fem embargo do Regi- mento em contrario ; os quaes lhe aííignará , e mandará medir o Provedor das Lezirias nas terras do terço , que elle pagará ao Almoxa- rife a que pertencer , e os mais Procuradores, que lhe fuccederem no officio, do mefmo mo- do , e debaixo das raefmas penas , que vaó ordenadas no titulo do Provedor. E naô leva- mil reis em dinheiro. No Almoxarifado de Salvaterra , dous moyos de trigo , e dous de cevada, e pelo rendimento das Fábricas de Villa-Franca , quarenta mil reis em dinheiro, rá emolumento algum das partes pelas repo Haverá mais , como Contador do Méíirado íias , que dér em defefi de minha Fazenda , da Ordem de S. Bento de Aviz , no Almoxa- como eftá ordenado na Ley do Reyno a ref- rifado de Benavente , dous moyos de trigo , e peito do Procurador geral delia, dous de cevada , pagos pelo mefiiio Almoxa- 2, O Efcrivao da Contadoria^ da reparti- rifado. De todas as caufas , que julgar entre çaô dos Contos , Lezirias , e Paues , haverá partes , Crimes , ou Civeis, Devalfas, Infor- de feu ordenado , vinte e cinco mil reis nó mações' Diligencias , Veílorias , Provimen- Almoxarifado das Sifas ; e outro-fi , poderá tos , Sentenças , Mandados . levará a mefma lavrar feis moyos de terra nas Lezirias , pa- aílignatura , que por Ley geral eítá concedi- gando o terço á minha Fazenda , com as mef- da aos Corre<^edores dó Civel , e Crime da mas obrigações, e penas declaradas no titulo 'Vide Corte * e áíem deila , levará mais cento e do Provedor \ o qual lhe aíhgnará os ditos fupra vinte reis , por cada hum moyo de terra , moyos de terra , entre as que pagaõ o terço. que triennalmente for arrendar ás cabeças De todos os arrendamentos , que fizer na Ca-^ dos Almoxarifados das Lezirias : e de cada fa dos Contos, levará hum por milhar, á cu íla arrematação das rendas , que fe arremata- dos Rendeiros , fazendo-íe a conta pelo pre- rem na Cafa da Contadoria , levará indiílin- ço commum do paô. Por íazer , e regiílar ca- âiamente quatrocentos reis ; e duzentos reis da hum Alvará de correr , ou de licença , !e- pelas affiíToaturas dos Alvarás de correr, e de vara das partes duzentos e quarenta reis ; e licenças. "^Naô levará cooía alguma pelas ru- do provimento por três mezes , cento ^e vm- bricas dos Almoxarifados , á cufta de minha te reis. Do regifto de cada Doação , Mercê , Fazenda. E para ajudar as continuadas defpe- Alvará , ou Provifao j levará o melmo ^ que * -^ T 5 levou 1^. 14^ Appenãix das Leys 'Extravagantes. levou de feitio o Ollicial , que a lavrou. Das 5*. O Porteiro da Contadoria , haverá de efcripíurss de fiança , emprazamentos , ven- feu ordenado, no Almoxarifado das Jugadas, das 5 e trocas , levará o dobro , do que aílual- três moyos e meyo de trigo , e dezaíeis mil mente levaô os Tabaliiaes de Notas. Por ca- reis em dinheiro ; e no Almoxarifado das Si- da bum termo de arrendamento de terras, que fas , vinte mil reis em dinheiro , ficando obri- for fazer fora de Santarém nas cabeças dos gado de dar á fua cuíla , panno , papel , tinta. Almoxarifados , levará oitenta reis , ou hum pennas , e tudo o mais , que for neceífario por milhar da importância dos arrendamen- para a Mefa , e de mandar fazer a limpeza da tos , feita a conta pelo orçamento das quotas Gafa. Levará mais , á cuíia dos Rendeiros , dos frutos , que os Lavradores coílumaô pa- hum por milhar, do preço principal dos ar- gar. Por cada Verba dos quadernos, que fizer rendamentos da fua repartição da dita Conta- para a arrecadação dos Almoxarifados , e Fá- dória , feita a conta ao valor do paó , como bricas , levará dez reis , pagos pelos Almoxa- vay ordenado no titulo dos Efcrivaes. rifes 5 e Recebedores. Por cada hum dia , que 6. O Solicitador das caufas da Fazenda , for fóra a veftorias , ou informações , ou ou- haverá o mefmo ordenado , que já tem , de trás diligencias de partes , levará mil e feif- vinte e cinco mil reis no Almoxarifado das centos reis ; á cuíla das mefmas partes , e a Sifas ; e mais haverá dous por cento de todo eíle refpeito , o menos tempo , que gaílar : o dinheiro , ou fruílos , que por fua diligen- com declaração , que gaftando o dia em diii- cia íizer arrecadar por execução para minha gencia de muitos , repartirá eíle o falario por Fazenda. todos, havendo fomente /w /o// Jw;; a impor- CAPITULO XXIV. tancia da efcripta de cada hum. Dos Procef- Almoxarifado das Jugadas de Santarém. fos crimes , e eiveis , que efcrever , e das di- f\ Almoxarife das jugadas de Santarém ha- iigencias , e papeis , que delles refultao , le- \J verá de feu ordenado , pelo mefmo Al vara das partes as cuílas , que adualmcnte le- moxarifodo , cinco moyos de trigo , três pi- vaó , e ao diante fe concederem aos Eícrivaês pas de vinho , e doze mil reis em dinheiro : e das Comarcas. ^ pelo P^eguengo do Cartaxo , levará mais hum 3. O Efcrivaô da Contadoria da reparti- movo de trigo , e huma pipa de vinho ; e co- çaô das Jugadas , haverá de feu ordenado , mo Juiz dos Direitos Reaes da fua reparti- pago pelo Almoxarifado deilas , dous moyos çao , levará das partes , que perante elle liti- de trigo , e dous de cevada , e pelo Almoxa- garem , as mefmas afiignaturas , e emolumen- rifado das Sifas , haverá doze mil reis em di- tos , que eftaõ concedidos aos Juizes de Fóra. nheiro : e também poderá lavrar nas terras i. O Efcrivaô da receita e defpefa do di- das Lezirias quatro moyos de terra , pagan- to Almoxarifado, e das caufas dos privilegia- do^ o terço para minha Fazenda , aíTim como dos , e Direitos Reaes , haverá de feu ordena- vaó concedidos os féis moyos ao Efcrivaô do , pelo rendimento delle , três moyos de companheiro ; e levará os emolumentos das trigo , duas pipas de vinho , e féis mil reis partes , pelo Regimento acima dado ao dito cm dinheiro ; e das partes levará os emolu- Efcrivaô , na parte em que lhe for appli- mentos , e cuílas , que lhe pertencerem pelo <^í^vcl. Regimento geral das juíliças. 4. O Meirinho géraí da Contadoria , ha- 2. O Elcrivaô da Arrecadação das Eyras verá de feu ordenado , em dinheiro , vinte mil do Ramo de Vallada , haverá de feu ordena- reis , pagos nas Fábricas de Villa Franca ; e do dous moyos e meyo de trigo , e duas pi- por íazer a cobrança das Fábricas do Campo pas de vinho. Eo mefmo ordenado haverá de Vallada , haverá nellas hum moyo de tri- cada hum dos Efcrivaes do Ramo de Alvif- go ; e pela aíTiílencia da cobrança das Fábri- quer , do Ramo de Calharíz , e do Ramo de cas do Reguengo do mefino Campo, e de ou- Trava de baixo. tros Donatários , haverá trinta alqueires de 3. Cada hum dos cinco Efcrivaes doRa- trigo: das Diligencias , que fizer entre par- mo deThoés de cima, de Thoés de baixo , tes , levará os mefmos emolumentos conce- de Trava de cima , deMoncaô, edaTojozi- Ord. didos ao Meirinho da Corte i * e das coimas , nha , haverá de feu ordenado dous moyos e '■ '• que lançar , levará a parte , que lhe toca pe- meyo de trigo. lo feu Regimento ; mas conílando, que dei- 4. O Efcrivaô do Reguengo do Cartaxo xa de as fazer , por gratificações dos Lavra- haverá de feu ordenado, pelo rendimento del- dores , e Seareiros , perderá o officio para le , trinta alqueires de trigo , e dez almudes nunca mais o haver , e pagará o damno , que de vinho. fentir a minha Fazenda , havendo as mais pe- 5. Cada hum dos oito Carreteiros dos nas crimes , que pela Ley do Reyno , eOrde- Ramos deíle Almoxarifado , levará o mefmo nações da Fazenda lhe eihó impoílas. E para falario , que aélualmente leva pelo carreto que mais livremente o poíFa obrar , lhe per- do paó. fupiT '-''"^ ínmbem, que poíTa lavrar quatro moyos 6. Cada hum dos oito Medidores das Ey- in piin- ^^^ 5*^^^^ ^^^ Lezírias , com as mefmas obriga- ras , levará hum alqueire por moyo , do paó , cip. hu- ço^^' ? e penas declaradas no titulo do Pro- que medir para minha Fazenda , e naó leva« juscap. vedor. * ráô coufa alguma á çgíla dos Lavradores. X, Q liv. I. tit. 21. *Vide Appendix das Leys 'Extravagantes. I49 o Medidor geral do Celleiro , levará res alqueire e meyo de trigo , por cada huiii ^ •• • moyo de terra , que trouxerem arrendado , com obrigação de pagarem á fua cufta aos Me- didores das Eyras , fem que minha Fazenda , nem os Lavradores lhe paguem maiscoufa al- guma. 3. O Efcrivaó das Fábricas deíle Almo- xarifado , haverá de feu ordenado hum moyo das partes para quem medir qualquer género de pao , cem reis por moyo •, dos quaes dará quarenta reis aos dous Paneadores ^ e naó le- vará coufa alguma á cuíta de minha Fazenda. 8. O Porteiro da Caía dos Contos das Ju- gadas , haverá de feu ordenado no dito Almo- xarifado quarenta mil reis ; e hum por milhar, á cuíía dos Rendeiros , pelo preço das rendas de trigo , e trinta mil reis em dinheiro. dos Almoxarifados , em que ferve. 9. O Contador das Fábricas haverá de feu ordenado cincoenta mil reis. 10. O Recebedor das Fábricas de Valla- da , e Alpampilher , haverá de feu ordenado trinta alqueires de trigo , doze mil reis em di- nheiro , e féis alqueires por moyo , para o car- reto do paô , que fará á fua cuíla. 1 1. O Efcrivaó da receita e defpefa das Fá- bricas , haverá de feu ordenado três moyos de trigo ; e duzentos reis por dia , de todos os que gaílar em tomar o ponto aos trabalha- dores das Tapadas. _, 12. O Medre das valias deíla repartição , haverá de feu ordenado dous moyos de trigo , e duzentos e quarenta reis por dia , dos que gaitar no fcrviço das valias. 13. O Recebedor das Fábricas do Re- guengo de Vallada , e de outros Donatários , levará fette alqueires por moyo de todo o paô , que arrecadar , fendo obrigado de fazer o carreto á fua cufta. 14. O Efcrivaó das ditas Fábricas iiavera de feu ordenado quarenta alqueires de trigo , € duzentos reis por dia , dos que gaftar em tomar o ponto agente do ferviço , quando o houver. , a 1 t 15-. O Pregoeiro da Contadoria dasju- gadas, haverá de feu ordenado quarenta al- queires de trigo; e os emolumentos das partes, que direitamente lhe pertencerem pelo Regi- mento iíéral das juftiças. C A P 1 T U L O XXV. Almoxarifado da Malveira.^ Almoxarife da Malveira haverá de feu ordenado féis moyos de trigo , e vinte mil reis em dinheiro ; e como Recebedor das Fábricas , haverá mais de ordenado dous moyos de trigo ; e para fangas , medidas, pás, pannos, e bandeiras do barco , le^vará doze mil reis á cuíla do Rendeiro , e naô o haven- do, á cuíla de minha Fazenda. E em cada moyo de trigo fe lhe dará de quebra hum alqueire , e dous alqueires em cada moyo de cevada. I. O Efcrivaó deíle Aliiioxarifado , have- lá de feu ordenado quatro moyos de trigo , e os emolumentos , que direitamente lhe per- tencerem. CAPITULO XXVL Almoxarifado de Al coe lha. Almoxarife de Alcoelha haverá de feií ordenado féis moyos de trigo , e vinte mil reis em dinheiro , e doze mil reis para miudezas , e medidas , e as mefmas quebras de trigo, e cevada , que vaó concedidas ao^ Almoxarife da Malveira. * E pela cobrança ,^^^^°^ que faz dos pefcadinhos de Riba^TéJo, na íór- ^ j^ j^ ma da fua Carta , haverá mais cincoenta mil princ, reis. 1. O Efcrivaó deíle Almoxarifado haverá de feu ordenado três moyos de trigo, e os emolumentos das partes , que direitamente lhe pertencerem. ^ 2. O Alcaide deíle Almoxarifado haverá dos Lavradores o mefmo , que vay concedido ^yj^^^ aos Alcaides do Almoxarifado da M^alveira ,* fupra e ficará fujeito ás mefmas obrigações , epe-cap.25^, nas. O 3. uMeílre das valias deíle Almoxarifa- do , e da Malveira , haverá de ordenado dous moyos de trigo , hum em cada hum delles ; e vinte e quatro mil reis em dinheiro , para as defpcfas de Bergantim , pagos pelo rendimen- to das Fábricas , e vencerá duzentos e qua- renta reis por dia , quando trabalhar. 4. O Meílre da Cafa da Madeira , haverá de feo ordenado dezafeis mil reis pelo rendi- mento das Fábricas , e vencerá trezentos reis por dia, quando trabalhar nas portas daagoa^ bombas , e bombaixos. CAPITULO xxyií. Almoxarifado da Azambuja, ^ Almoxarife da Azambuja haverá de feu _^ ordenado íeis moyos de trigo , e vinte mil reis em dinheiro ; e haverá a meima que- bra no trigo , e cevada , que vay concedida aos outros Almoxarifes.* 1. O Eícrivaò deíle Almoxarifado , have- rá de feu ordenado três moyos de trigo , e os emolumentos das partes, que direitamente lhe pertencerem. 2. O Alcaide deíle Almoxarifado haverá dos Lavradores a mefma Alcaidaría , que vay concedida aos Alcaides da Malveira , * e fica- rá íujeito ás nieí mas obrigações , e penas. 3. O Meílre das valias haverá de ordena- §.2. * Vide fupva ; C.3J.Í11 priíic * Vláé fupra caí. §,2. 2. Os dous Alcaides deíle Almoxarifado do hum moyo de trigo , c pelas Fábricas de feraô obrigados de refidir continuamente em Villa-Franca , com pena de perdimento do cilicio , e de pagarem toda a perda , e damno, que feníirem os Lavradores , e minha Fazen- da , por falta da guarda das Lezírias ; e cada lium na fua repartição , cobrará dos Lavrado- Alpampilher, féis mil reis em dinheiro; e vencerá por cada hum dia , que trabalhar , du- zentos e quarenta reis. 4. O Apontador vencerá duzentos reis por cada hum diaj que tomar ponto no tra- balho. ^ . í í o Appenãix das Leys Extravagantes. r ., ^ ^J } 1" U L O XXVIII. quando medir para pagamento de partes , le- ^JUnioxanjado das Jugadas de Salvaterra. vara cem reis por cada moyo de trigo, e oiten- Aímoxarife das Jogadas de Salvaterra ta reis por cada moyo de milho , ou cevada haverá de ordenado dous moyos de tri- á cuíla das mefmas partes : e naó vencerá mais * Vide fiipia csp.35. go , quatro de cevada , e doze mil reis em di nheiro ;e a mefma quebra no trigo , e cevada, que vay concedida aos outros Almoxarifes. 1. O Efcrivaô defte Almox:irifado haverá de ordenado dous moyos de trigo , e hum de cevada ; e os emolumentos das partes , que di- reitamente lhe pertencerem. 2. O Alcaide levará dos Lavradores a mef- ma Alcaidaría, que vay concedida ao Alcaide da Malveira , * ordenado algum, CAPITULO XXXI. Almoxarifado do Paul da AJjeca. Almoxarife do Paiil da Aífeca , haverá de ordenado três moyos e meyo de tri- go , e doze mil reis em dinheiro , e as mefmas quebras no trigo , e cevada , que vaô concedi- das ao Almoxarife da Malveira. * I. O Efcrivaô haverá de feu ordenado três *Vide fupra c.zj.in riinc. * Vide fupra c. 25, com as mefmas obrigações , e moyos e meyo de trigo , e doze mil reis em penas , que lhe eílaó impoílas. 3. OMeílre das valias , que também fer- ve no Almoxarifado de Benavente , haverá de ordenado dous moyos de trigo , e féis mil reis em dinheiro , repartidos igualmente por am- bos os Almoxarifados , c vencerá duzentos e quarenta reis por dia,que trabalhar nas valias, pagos pelo Almoxarifado , a que pertencer a obra. dinheiro; e os emolumentos das partes , que pelo Regimento geral lhe pertencerem ; e na- da mais dos Lavradores. 2. O Meirinho, haverá de ordenado hum moyo de trigo , e dous de cevada ; e levará pa- ra íi todas as coimas que fizer , como Guarda do dito Paíil ; mas naó levará Alcaidaría , ou bolo dos Lavradores , por naô ferem eftas ter- ras arrendadas na Contadoria ; e fomente fe 4. Ubícnvao do ponto vencera duzen- arrecadar ddlas o Qiiinto , c Dizimo para mi- tos reis por dia , que tomar o ponto no tra- nha Fazenda. E por acompanhar o Rendeiro V A P T T TT T -y na partilha, e cobrança, haverá de ajuda de yij rj 7 TrV L9 ,"^?^í?-* cu^o,paga pelo mefmo Rendeiro, quarenta Almoxartjado da Mefa Mefiral da Ordem de alqueires de trigo. S. Bento de Aviz de Benavente. 3. O Meílr? das valias haverá de ordena- Almoxarife de Benavente haverá de or- do hum moyo de trigo ; e vencerá duzentos e denado íeis moyos de trigo , e dous de quarenta reis por cada hum dos dias , que tra- cevada , eas mefmas quebras na cevada , e tri- balhar. go , que vaô concedidas ao Almoxarife da 4. O Efcrivaô da Fábrica , que tambcm Malveira. ^ íerve de Apontador , haverá de ordenado féis I. U blcrivao haverá de ordenado três mil reis ; e vencerá duzentos reis por cada moyos de trigo , ehum moyode cevada ; e os hum dos dias,que tomar oponto no trabalho, emolumentos das partes, que direitamente lhe 5. Os Officiaes das Sifas da Contadoria pertencerem. da Fazenda de Santarém feraô providos no 2. O Alcaide levará dos Lavradores a mef- ma Alcaidaría concedida ao Alcaide da Mal- veira , * com as mefmas obrigações declaradas ^„ ,^ ^^ y^cuui no feu titulo. E como Medidoí , levará cem f\ ProcuradoVXFrze"nda7pela adminiftra reis por cada moyo , que medir , e nada mais. « ^ -— ' ^ -- • - ' *- - -- 3. O Prioíle , haverá de ordenado féis mil Regimento geral das mefmas Sifas. CAPITULO XXXIL Caja de Ceuta* reis , hum almude de mel , huma arroba de vJ çaô da Cafa de Ceuta , ePraça de Maza- gaó , haverá no feu rendimento quarenta mil reis de ordenado. I. O Thefoureiro mor da dita Cafa , por todos os empregos, que exercita , allim delia, como da Praça de Mazagaô , haverá de orde- nado feilcentos mil reis : c o feu Fiel Paga- emolumentos alguns das partes. 2. ^ O Efcrivaô proprietário da dita Cafa haverá de ordenado quatrocentos mil reis •, e os emolumentos das partes , que pelo Regi- mento lhe tocarem. 3. O Efcrivaô Ajudante haverá de feu or- denado duzentos e oitenta mil reis 1 e naô le- *Vide fupra czç.in princ. laá , dous carneiros , e duasmarraãs. CAPITULO XXX. Almoxarifado das Barrocas da Redinha. Almoxarife das Barrocas da Redinha haverá de ordenado quatro moyos de ce- dor , cento e feíTenta mil reis ; Vnaó'levarTó vada , e doze mil reis em dinheiro ; e as mef- mas quebras na cevada , e trigo , que vaô con- cedidas ao Almoxarife da Malveira. 1. O Efcrivaô haverá de ordenado três moyos de trigo , e os emolumentos das partes, que direitamente lhe pertencerem. 2. O Meirinho levará dos Lavradores a mefma Alcaidaría concedida aos Alcaides da vara emolumentos alguns das^pãríeLpoípêr- Malveira , debaixo das melmas obrigações , tencerem ao Efcrivaô proprietário. e penas. 4- Cada hum dos dous Feitores , haverá 3. O Carreteiro , levara pelo carreto do de ordenado cem mil reis paô o melmo íalario , que anualmente leva. 5. O Informador , e Procurador géral da 4. OMeuidor levara hum alqueire por Praça de MazagaÔ , haverá dç ordenado vinte cada moyo, que medir por arrecadação j e mil reis* . CA- Appenãix das heys Extravagantes. i J í CAPITULO XXXIII. cofre , á cufta de minha Fazenda ; mas naô le- Thefonrarta da Obra Pia. vara coufa alguma á cuíla dos arrematantes OThefoureiro , e Executor do rendimeri- dos bens , ou dos arrendamentos , por lhe naô to da Obra Pia haverá de íeu ordenado , fer devido ; e por eftar fatisfeito das diligen- ^ pelo mefmo rendimento , leifcentos mil reis , cias , que faz por meu ferviço , com o feu or- com obrigação de dar á ília cufta livros , pa- denado. pel , tinta , pennas , e panno do bofete. 5, Cada hum dos dous Juizes dos feitos I. O Efcrivao do dito Theíbureiro have- da Fazenda, e Coroa , alem dos ordenados ^ rá de ordenado , no mefmo rendimento , du- que levaô por outras repartições , haverá por zentos e quarenta mil reis : e pelos conheci- eíla quarenta mil reis. mentos , que paflar , levará das partes o mef- 6. Cada hum dos três Officiaes da repar- mo emolumento concedido aos Eícrivaés do tiçaó de Africa , á!em dos ordenados , que le-^ •Vide Paço da Madeira-, * e dos procelfos, e cxecu- vaó por outras repartições , levará por eíla fupra çoés , queefcrever, levará as cuílas do Pvegi- dezoito mil reis ; e o OíScial , que íizer a fo- cap. 6. niento geral. lha , quatro mil reis. ^•'* CAPITULO XXXIV. 7, O Archité6lo das Fortalezas da Barra^ ^hefouraria^e Executória dasTcrçasdoReyno. e Caftello de S.Jorge deíla Cidade, haverá O Procurador da Fazenda , haverá na fo- de feu ordenado no rendimento das terças ^ lha defta Thefouraria , feflenta mil reis fettenía e quatro mil reis. de ordenado. CAPITULO XXXV. 1. O Thefoureiro geral das Terças do Chancelaria das Três Ordens Militares. Reyno , haverá de feu ordenado, pelo rendi- Ç\ Chanceler das Trcs Ordens Militares 5 mento delias , quatrocentos mil reis. VJ' haverá de feu ordenado duzentos e fet- 2. O Executor geral das mefmas terças , tenta mil reis ; pagos deftes oitenta e cinco haverá de feuordenado, no rendimento delias, mil reis no Almoxarifado da Ordem de San- cento e oitenta mil reis \ e quatro por cento Tiago de Setuval , e cento e oitenta e cinco de toda a importância do dinheiro , que por mil reis pelo Thefoureiro geral da Chancela- execuçaô fizer recolher no cofre á cufta de mi- ria das Três Ordens •, e mais haverá das partes nha Fazenda je de aíFignaturas levará das par- os emolumentos , que direitamente lhe per- tes o mefmo , que levaô os Corregedores do tencerem. "'O d Cível da Cidade ,* na parte , em que lhe fo- i. O Efcrivao da Chancelaria da Ordenl lj(3_ S rem applicaveis , e fera obrigado de findar as de Chrifto , haverá de feu ordenado duzentos tit. 9d. execuções , que a6lualmeníe correm dentro e cincoenta mil reis , com obrigação de dar á Coll.i. de hum anno , como também , as que ao dian- fua cufta tinteiros , papel , tinta , pennas , ca- n. I. j j-g fe jhe carregarem em receita , contando-fe deiras, ornato, arêa para os papeis , e tudo ^ ^"^^ o anno do dia delia , debaixo de todas as pe- o mais , que for neceílario para o expediente; n.i9* nas impoftas ao Juiz Executor dos Contos do como também pagar o aluguer da Gafa ao Reyno e Cafa , no Alvará de vinte e três de Moço , que trata da limpefa delia , e aos Oííi- ^ Agofto de mil fettecentos cincoenta e três : * ciaes , que regiftaó os papeis. E das partes le- fupr ^ P^'^ ^^^ ^'^ ^^^^ ^ mefmo poder , e jurif vara os emolumentos , que pelo Regimento n,^^. diçaô fobre o Efcrivao , Solicitador , e mais Ihetócaó. Ofíiciaes, que no dito Alvará eftá concedida. 2. O Thefoureiro da Chancelaria de todas 3. O Efcrivao da receita, e defpefa do as Três Ordens , haverá de feu ordenado tre- Thefoureiro , e das execuções das ditas ter- zentos mil reis •, cem mil reis pelo rendimen- ças , haverá de feu ordenado , por ambos os to da Chancelaria de cada huma das Ordens ; officios no rendimento delias , trezentos mil e fera obrigado de comprar á fua cufta cadei- reis : e três por cento da importância de todo ras , efcriv aninha , c facco. o dinheiro, que entrar no cofre por execução, 3. O Porteiro da Chancelaria da Ordem á cufta da minha Fazenda; mas naó levará cou- de Chrifto , haverá de feu ordenado , pelo ren- fa alguma por trasladar a folha, regiftar as or- dimcnto delia , cento e cincoenta mil reis , dens , entregar a Cafa, nem por outra algu* com obrigação de comprar á lua cufta panno ma obrigação do feu officio ; pois por todas para a Mefa , arca para guardar os papeis , vay provido de ordenado. E dosconhecimen- tamborete para o feu ufo , folha de Flandres ^ tos , Verbas , e certidões delias , levará das fita , papel , cera vermelha , e tudo o mais que partes o mefmo emolumento , que vay conce- for neceíFario para o expediente dos fellos \ e * Vide didoaos Efcrivaes do Paço da Madeira ; * e das partes levará os emolumentos , que pelo fupra dos proceíTos , e papeis , que delles refulta- Regimento lhe tocarem. cap. í. rem , levará os emolumentos , que lhe forem 4. O Efcrivao da Chancelaria da Ordem ^' ** contados pelo Regimento geral. de San-Tiago , haverá de feu ordenado , pelo 4. O Solicitador das caufas , e execuções rendimento delia, cento e cincoenta mil reis , das terças , e caminheiro eftante delias, have- com as mefmas obrigações , que vaô impoftas rá de feu ordenado cem mil reis ; e hum por ao Efcrivao da Chancelaria da Ordem de cento de toda a importância do dinheiro, que Chrifto: e mais haverá das partes os emolu- por fua diligencia fizer executar , e meter no mentos , que direitamente lhe tocarem. 5* O 1 5 2 Appendix das heys 'Extravagantes. 5. o Efcrlvaó da Chancelaria da Ordem cinco mil reis ; e andando eftes direitos con- de S. Bento de Avíz , haverá de feu ordenado, tratados , haverá mais duzentos mil reis cada pelo rendimento delia , cento e feíTenta mil hum anno , á cufta dos Contratadores. E para reis \ e os emolimientos das partes, que direi- Mefa , panno , papel , tinteiros , tinta , pen- íameníe lhe pertencerem : c terá as mefmas nas , arêa , aíFentos , ornato da cafa , e tudo o obrigações expreíTas no titulo doEfcrivaó da mais , que for neceíTario para o expediente Ordem de Chriílo. do dei pacho delia , e para pagar á pelToa , que ó O Porteiro da Chancelaria das Ordens tratar do feu aceyo , haverá mais cada hum de S. Bento , e San-Tiago , haverá de feu or- anno pelo rendimento do mefmo Gonfulado , denado duzentos mil reis ; cento e vinte mil noventa e cinco mil reis. Ecada hum dosThe- reis pela Chancelaria da Ordem de San-Tia- loureiros poderá , quando acabar , difpôr de go , e oitenta mil reis pela de S. Bento ; e te- todas as coufas , que ornaô , e fervem no ex- rá as mefmas obrigações irnpoílas ao Thefou- pediente da dita Cafa ; porque o Thefourei- reiro da Chancelaria da Ordem de Chrifto. ro , que lhe fucceder , a deve compor de no- -~- CAPITULO XXXVÍ. vo , de tudo o que neceífario for. Contadoria do Méjlrado de S. Bento de Avíz. i. Cada hum dos dous Efcrivaésda Mefa Contador do Méftrado da Ordem de deíle Confulado haverá de feu ordenado pelo S. Bento de Avíz , haverá de feu ordc- rendimento delle, cem mil reis \ e cincoenta nado quarenta mil reis ; edous moyos de tri- mil reis pelo Thefoureiro da Cafa da índia , go , pago tudo no Almoxarifado de Benaven- c outros cincoenta mil reis pelo Thefourei- te ; e mais dez mil reis , pagos ptlas rendas ro dos Armazéns , que ao todo faz duzen- do Convento. E das partes , levará os emolu- tos mil reis ; e naô levaráô emolumentos mentos, que pelo Regimento , Definitorios , alguns das partes, nem hum por milhar do ou outros alguns Alvarás lhe pertencerem. preço dos contratos , como até ao prcfen- 1. O Efcrivaó da Contadoria , haverá de te kvavaó , fem titulo algum juílo ; e para feu ordenado , pelo rendimento das mcyas encher a côngrua , de que neceílitaô, e pa- annáías , em que fe lhe fará alfento pela rc- ra que juntamente cuidem na boa arrecada- partiçaô , a que toca , trinta mil reis ; e os çao de meus direitos : Hey por bem, que da- emolumentos das partes , e Rendeiros , que qui em diante levem hum por cento , reparti- juftamente lhe pertencerem. do por ambos , de toda a receita defte Confu- 2. O Porteiro da Contadoria , haverá de lado, á cufta dos Contratadores , e quando feu ordenado, pelo rendimento das Commcn- naótíliver arrendado, á cufta de minha Fazen- das vagas , quarenta mil reis ; e hum por mi- da ; o qual hum por cento cobraráo do The- Ihar dos preços principaes dos arrendamen- fourciro ao meímo tempo , que fe ajuftarem tos das mefmas Commendas ,^de que fe lhe fa- aos quartéis, que os Contratadores devem pa- ra aíTento pela repartição , a que toca : e fera gnr para minha Fazenda , fem que delles, nem obrigado dar á fua cufta , cafa , mefa, pannos, das partes polTaô receber outro algum emolu- aíTcntos , tinia, papel , pennas, e tudo o mais, mento , ou gratificação , com pena irremiíTi- que for neceíTario para o expediente da Con- vel de perdimento de feus ofHcios, edas mais, tadoria : e nao levará das partes falario ai- que por Direito merecerem. E dos procelfos gum , porcoftume, oueftilo; mas fim fó- dascnufas, e tomadías , levaráô as cuftas do mente os que lhe efti verem , ou forem conce- Regimento geral. didos por Alvarás , ou Refoluçocs minhas. E 2. O Guarda mór defte Confulado , ha- porque o dito Porteiro também he Solicita- verá de feu ordenado, pelo rendimentodelle, dor da mefma Contadoria , levará duzentos e cem mil reis ; e cincoenta mil reis pelo The- quarenta reis de cada huma arrematação, á foureiro da Cafa da índia ; c outros cincoen- cufta dos Rendeiros ; ehum por cento de to- ta mil reis pelo Thefoureiro dos Armazéns , do o dinheiro , que por execução íizcr reco- que ao todo faz duzentos mil reis. Enaó leva- Iher no cofre, á cufta da Fazenda da Ordem, rá emolumentos alguns das partes, nem das CAPITULO XXX VIL embarcações, como intrufamente levava : e Conffdãdo geral da repartição da Cafa dalndia. para encher a côngrua de que neccírita,cuidan- '" \ Theloureiro geral do Confulado dâ fa- do juntamente na boa arrecadação deftes Di- hida , e entrada da repartição da Cafa reitos 1 Sou fervido, que leve meyo por cento da índia , haverá de feu ordenado pelo rendi- de toda a importância da receita delles, aílim, mento delle , trezentos mil reis ; e cem mil e do mefmo modo , e debaixo das mefmas pe- reis para hum Ajudante , que com elle aílifte nas,quevay concedido aos ETcrivaésda Mefa. no tempo das Frotas : e mais cem mil reis pe- 3. Cada hum dos fette Guardas menores lo Thefoureiro dos Armazéns ; e cento e vin- do numero defte Confulado , haverá de feu or- te c cinco mil reis pelo Thefoureiro mór dos denado , pelo rendimento delle , oitenta mil Tres-Eílados , importância de hum por cen- reis ; e meyo por cento para fe repartir por to- tó dos doze contos e quinhentos mil reis , que dos fette, de toda a importância da receita líie entrega cada hum anno \ e quarenta mil do mefmo Confulado , pela ordem concedida reis pelo Thefoureiro da Cafa da índia , que aos Efcrivaés da Mefa, e Guarda mór ; e de- ão todo vem a importar feifcentos e feftenta e baixo das penas ^ nos feus titulos declaradas \ nao Appéndipó das Leys Extravagantes. i j | naô levaráô falario , oii emolumento algum com as mefmas obrigações impoftas áo Efcri- das partes , pelas guardas das embarcações , vao da receita : e das partes levará os emoiu- nem pelas conducçoes das fazendas. E das to- mentos , que juftamente lhe deverem, madias , que fizerem , levaráô amétade para 7- O Juiz da balança do ouro , que tam^ fi , e a outra amétade para minha Fazenda ; bem ferve de Guarda livros , chamados da Ca- bem entendido, que naó he para todos a araé- fa , e Comprador dos materiaes precifos para tade , que lhe applico, mas fim para cada hum o lavor do ouro , e prata ; por todos cftes cm- delles, ou para aquelles fomente, que por pregos haverá de feu ordenado fettecentos mil fua diligencia fizerem cada huma das ditas to- reis , com obrigação de difpcnder á fua cuílá madias. Edas denuneiaçoes , que forem dadas tudo , que for neceíTario para o expediente por partes , ou tomadías , que forem feitas do feu officio. por Officiaes de fora da Cafa , fera huma ter- 8. O Juiz da balança , e Provedor do pefo ça parte para minha Fazenda , outra para o do dinheiro , haverá de feu ordenado trezen- denunciante ,ou OíHciaes de fora, e outra fe- tos e felfenta mil reis , com as meímas obriga- rá fempre para íe repartir por todos os fette çoés do Juiz da balança do ouro. Guardas do numero ; para o que difpenfo to- 9. O Enfayador mor haverá de feu orde- das as Leys, e Regimentos , que fobre eíta nado duzentos ecineoenta mil reis ; e por ca- materia difpôem o contrario. da hum enfayo , que fizer do meu ferviço , le- CAPITULO XXXVlir. vara duzentos e cincoenta reis , e féis grãos de C^Ja da Moeda. ouro de abatimento, para a defpefa dos ingre» O Provedor da Moeda haverá de feu orde- dientes , e inftrumentos do feu officio , que to- nado, no rendimento delia , novecentos dos feraô feitos , e pagos á fua cuíla : e por mil reis , com obrigação de ornar a fua Mefa cada hum enfayo de ouro , que fizer para par- de panno , e tafetá , tinteiros , papel , pennas, tes , levará delias fettecentos e cincoenta reis. c tudo mais, que for neceífario para o feu ex- 10. O fegundo Enfayador , haverá de feu pediente, e da cadeira para o feu ufo. E de ordenado, duzentos mil reis; e os mefmos cada Moedeiro do numero , que prover , leva- emolumentos , e defcontos concedidos ao pri- rá quatorze mil e quatrocentos reis, pelo Pro- meiro. vimento, aílignatura da Carta, arrematação , 11. O terceiro Enfayador haverá de feu epoífe ; e naó proverá Moedeiro algum fora ordenado, cento e vinte mil reis , e nada mais. do numero , nem levará dos providos outro 12. O Fiel do ouro haverá de leu ordena- algum emolumento , ou gratificação , por do trezentos mil reis : e o feu Ajudante , cen- qualquer titulo que feja , com pena de priva- to e cincoenta mil reis. ^aô de feu officio. 13. O Fundidor , e Affinador do ouro ha- 1. O Juiz da Moeda falfa haverá de feu verá de feu ordenado quatrocentos mil reis: ordenado , pelo Thefoureiro da Cafa da Moé- e o feu Ajudante , quarenta e oito mil reis. da , quatrocentos e cincoenta mil reis. 14. O Abridor geral da Cafa , que a£lual« 2. O Theíbureiro da Moeda haverá de íi menteexifte , haverá de feu ordenado feifcen- mefmo , para feu ordenado , hum conto e du- tos mil reis ; e do dia , que principiar a ven- zentos mil reis , com obrigação de difpender cer , lhe ficará ceifando o falario de huma pa- áfuacufta, papel, tinteiros, pennas , pan- taça por dia , que lhe tenho concedido por no , e tudo mais neceífario , para o expedien- Alvará de fora ; e por cada hum Cunho , que te da fua Mefa , e officio. abrir de novo para dinheiro de ouro j levará 3. O Caixeiro do dito Thefoureiro have- três mil e duzentos reis : c para dinheiro de rá de feu ordenado duzentos mil reis. prata dous mil reis ; c para dinheiro de Cobre 4. O Efcrivaó da receita , e defpefa do mil e feifcentos reis •, e por cada hum ponçaó mefmo Thefoureiro j haverá de feu ordenado de Retrato levará vinte e quatro mil reis. E feifcentos mil reis, com obrigação de difpen- porque com cfte ordenado ^ e falarios vay ba- der á fuaeuíla , o papel , e tudo mais, que ílantemente foccorrido com exceflo do feu for necefl^ario para o expediente do feu officio, merecimento : Ordeno, que fe ponha em filen- e de naô levar emolumento algum á cufta de cio perpetuo a caufa , que o dito Abridor gé-- minha Fazenda , por fazer os róes , e affiftir ao ral faz no Juízo dos feitos da Fazenda ao Pro- pao^amento das férias , nem por trasladar a fo- curador delia , pelo augmcnto das propinas , lha dos Ordenados , ou por outra qualquer e preço das aberturas. Eíle ordenado porém diligencia do meu ferviço : e das partes levará naô continuará para os mais Abridores géracs os emolumentos , que juftamente lhe tocarem da Cafa , que lhe fuccederem ; porque ^^wàa pelo Regimento geral , ou particular. outro algum provido depois do aélual , fe me 5. O Efcrivaó das Conferencias haverá de ha de fazer prefénte , para lhe conílituirno- feu ordenado quatrocentos e feífenta mil reis ; vo ordenado pela medida do feu merecimentOo e os emolumentos das partes , que juftamente 15. O Abridor dos Cunhos haverá de feu lhe tocarem , com as mefmas obrigações , im- ordenado duzentos mil reis ; e os mefmos poftas ao Efcrivaó da receita. emolumentos das aberturas , que fizer , e vao 6. O Efcrivaó das compras do ouro , ha- concedidos ao Abridor geral. verá de feu ordenado quatrocentos mil reis , 16. O fegundo Abridor da Moeda antiga, U cmo- Appenãix das Leys 'Extravagantes. e moderna , haverá de feu ordenado duzentos mil reis ; e os meímos emolumentos de aber- tura , concedidos ao primeiro Abridor , exce- pto nos ponçoésdePvetrato para Moeda, por cada Insma das quaes levará fomente nove mil e feifcentos reis ; e fendo para barra de ouro, dous mil e quatrocentos, reis. 17. Para fe evitarem as contendas , que ha entre os Abridores , querendo cada hum CAPITULO XXXIX. Te?jeJicia geral da Artilherta , e Armazéns do Reyiio. Tenente General da Artilheria do Rey- no, e mais Officiaes da Tenencia , alem dos foldos , e ordenados , que já levaõ pela Repartição da Junta dos Tres-Eftados , no Alvará de treze de Julho de mil fettecentos cincoenta e hum , * levaráô mais pelo The- para fi as aberturas : Sou íervido , que daqui foureiro dos Armazéns os ordenados feguin em diante fe façaô todas por diftribuiçaô , as tes. que forem de Cunhos , principiando pelo i. O Tenente General , haverá de feu cr- Abridor geral, e correndo pelos outros igual- denado , pelo Thefoureiro dos Armazéns, mente ; a qual diftribuiçaô fará o Provedor , hum conto e quinhentos e dez mil reis ; e ha- e delia terá hum livro ; e as que forem de Re- verá de mais as liberdades , que actualmente trato , encommcndará o Confelho da Fazen- tem nas Náos da índia ; mas naô levará mais da ao Abridor , que for mais perito em attra- coufa alguma á cufta de minha Fazenda, nem hir a femelhança do Original , fem que haja ainda pelas rubricas dos livros , pois por tu- diílribuiçaó , falvo fe todos tiverem igual pe- do vay attendido. E das partes levará os mef- ricia , de que o mefmo Confelho mandará fa- mos emolumentos , que actualmente leva ; zer o exame neceíTario. 18. O Guarda Cunhos haverá de feu orde- nado duzentos mil reis. 19. O Meirinho da Moeda haverá de feu ordenado , cento e oitenta mil reis : e o feu Efcrivaó cento e vinte mil reis. 20. O Porteiro da Gafa , e portas do pá- teo, haverá de feu ordenado duzentos mil reis. 21. O Continuo da Cafa da Moeda, e Apontador dos homens , que trabalhão na Fá mas porque naò tem Regimento claro, o pe- dirá no Confelho da Fazenda no tempo da Ley. 2. O Efcrivaó da Mefa grande da Tenen- cia , haverá de feu ordenado , pelo Thefourei- ro dos Armazéns , feifcentos e oitenta mil reis , e nada mais á cufta de minha Fazenda : e das partes levará os emolumentos, que di- reitamente lhe pertencerem. 3. O Efcrivaó dos Armazéns do Reyno , brica , haverá de feu ordenado , por ambos os e Torre da Pólvora haverá de feu ordenado , pelo Thefoureiro dos Armazéns , quinhentos mil reis ', e os emolumentos das partes , que juftamente lhe tocarem. 4. O fegundo Efcrivaó dos ditos Arma- zéns do Reyno , haverá de feu ordenado pelo Thefoureiro dos Armazéns , quinhentos mil reis ; e os emolumentos das partes. 5. O Almoxarife da Pólvora , haverá de feu ordenado , e para aluguer de cafas , pelo Thefoureiro dos Armazéns , quatrocentos e vinte mil reis ; e das partes levará os emolu- mentos , e taras , que juftamente lhe tocarem. 6. O Almoxarife dos Armazéns do Rey- no haverá de feu ordenado , pelo Thefourei- ro dos Armazéns , duzentos e cincoenta mil reis ; e as meyas taras , que lhe eftaô concedi- pela fua falia , e provido pelo Confelho da das no dito Alvará de treze de Julho de mil Fazenda ; o qual Moedeiro haverá de feu or- fettecentos e cincoenta e dous. empregos , quatrocentos mil reis. 22. Cada hum dos três Ajudantes do En- fayador , haverá de feu ordenado fettenta e dous mil reis. 23. Cada hum dos três Praticantes do Abridor haverá de feu ordenado noventa e íeis mi! reis. E os Praticantes , e Ajudantes fupranumerarios do Enfayador , e Abridor, naô venceráó coufa alguma , em quanto naó entrarem no numero dos três , que aClual- menteha. 24. O Moedeiro do numero , que for no- meado para Recebedor dos embrulhos , fera hum dos mais abonados , e verdadeiros , que houver nefta Cidade *, e fera propofto pelo Provedor da Moeda , que ficará refponfavel pelo Thefou- denado cento e vinte mil reis , reiro da Cafa. 25. Cada hum dos três Moços da Cafa da Moeda haverá de feu ordenado duzentos mil reis , e nada mais. 7. O Efcrivaó do cargo de Tenente Gene- ral haverá de feu ordenado pelo Thefoureiro dos Armazéns , quatrocentos mil reis. 8. O Official papelifta da Tenencia, que também ferve de Apontador dos trabalhado- 26. O Meftre das balanças da Cafa da res dos Armazéns do Reyno , e dos Artilhei- Moéda haverá de feu ordenado fettenta e dous ros , que trabalhão nas fainas da Artilheria •, inil reis. por todos eftes empregos haverá de feu orde- 27. O Thefoureiro das Rendas , e Efmó- nado , pago pelo Thefoureiro dos Armazéns, las , applicadas para a criação dos Meninos duzentos e quarenta mil reis ; e os emolumen- cnjeirados, haverá fettecentos e cincoenta mil tos das partes , que juftamente lhe pertence-^ reis pelo Thefoureiro da Cafa da Moeda ca- rem. da hum anno, por tudo o que até o prefente 9. O Official doregifto da Tenencia ha- levava na dita Cafa. verá de feu ordenado pelo Thefoureiro dos Armazéns , duzentos e quarenta mil reis ; c os Appenãix das Leys Extravagantes, ijj e os emolumentos das partes , que juílamente CAPITULO XL. Jhe tocarem. Armazéns de Guiné ^ e índia. 10. O Efcrevente da Tenencia haverá de f"\ Provedor dos Armazéns de Guiné , e feu ordenado, pago peloThefoureiro dos Ar- \^ índia , e Armadas , haverá de íeu orde- mazens , duzentos e quarenta mil reis ; e os nado , pago pelo Thefoureiro dos Armazéns, emolumentos das partes , que juílamente lhe dous contos e quarenta mil reis ; e lelfenta tocarem. mil reis mais , pagos pelo Thelburciro da Ca- 11. Os três empregos acima referidos de fa da índia. Também haverá de precalço aex- Official papeliíla , Oíficial do regifto , e Eí- trinca das Náos , que vaô de viagem para o crevente da Tenencia , íeraô da data defte em Eftado da índia , e as taras de tudo, o que vier diante officiosde Carta •, e a propriedade dei- para o ferviço dos Armazéns , ou entre por Jes da minha data , pela repartição do Confe- conta de minha Fazenda , ou por conta dos 3ho da Fazenda , donde fe poráô a concurfo , Mercadores; e das partes levará os emolumen- ppra ferem providos em forma regular. tos , que direitamente lhe pertencerem. Naa \ 12. O Coronel da Artilheria , haverá de levará porém daqui em diante coufa alguma feu ordenado, pelo Thefoureiro dos Arma- pelas dez licenças de pipas, e duas arrobas de zens ; em lugar das propinas , que levava pe- eípeciaria , que antigamente levava das Náos la Tenencia , duzentos e leíTenta mil reis. da índia , nem para aluguer de cafas , nem fa- 13. O Capitão da Artilheria haverá de lario de rubricas , as Liíias dos Regimentos , feu ordenado , pelo Thefoureiro dos Arma- e os livros dos Armazéns ; nem as efcoras , zens , pela mefma razaô do Coronel , duzen- que fervem na Fábrica das Náos ; nem lenha tos e cincoenta mil reis ; e os emolumentos da Ribeira , ou maftros velhos , nem outra das partes, que lhe coílumao pagar. coufa alguma em dinheiro , ou eípecie por 14. O Porteiro , e Guarda livros da Te- eíia , nem por outra alguma repartição de mi- nencia haverá de ordenado , pago pelo The- nha Fazenda ; pois por tudo vay attenJido nos foureiro dos Armazéns , duzentos mil reis \ e os emolumentos das partes , que direitamente lhe pertencerem. 15. O Meirinho da Tenencia haverá de feu ordenado, pelo Thefoureiro dos Arma- ditos ordenados , precalços , e emolumentos, I. Prohibo perpetuamente a todos os Ot- ficiaes , aíFim do governo , como do ferviço da Ribeira das Náos , Meílres , Aprendizes , e Trabalhadores , que delia nao tirem lenha y zens, alem do que tem pela Junta, cento e ou cavacos alguns, com pena de ferem logo trinta mil reis ; e os emolumentos das partes, fufpenfos , e prefos , e de perderem os quar- téis , ou ferias , que tiverem vencido no tem- po da tranígrcíraó, ficando inhabilitados , pa- ra mais me feí viresn na dita Ribeira. iando , que toda a lenha cavacos , e 2. que lhe tocarem. ló. O Efcrivaó do dito Meiri^iho , que naõ leva ordenado algum pela Junta , haverá de feu ordenado , pelo Thefoureiro dos Ar- mazéns, duzentos mil reis \ e os emolumcn- madeira inútil, que refultar das obras da Ri- tos das partes , que direitamente lhe perten- beira , e das que íe fazem abordo dos Navios , cerem. toros , taboas , e remos , e maílros quebrados, 17. Cada hum dos dous Contínuos da ou outros quaefquer fragmentos velhos das Tenencia , haverá de feu ordenado , pelo embarcações grandes , e pequenas de meu fer- Thefoureiro dos Armazéns, cento e cinco viço , fe ajuntem, e recolhao na caía da lenha, mil reis. que ha na mefma Ribeira , com aíTífíencia dos 18. O Fiel , e Guarda chaves dos Arma- Guardas delia , na forma do feu Regimento ; zens do Reyno , alem do que leva pela repar- e tanto que a dita cafa eíHver cheya , fe venda tiçaô da Junta , haverá de feu ordenado , pe- lo Thefoureiro dos Armazéns, cento e oiten- ta mil reis , com obrigação de dar á fua cuíla papel , tinta , pennas , arêa , e obrêas , para o expediente do dcfpacho dos Armazéns , e em pregaó publico , a quem por cila mais der, carregando-fe o feu preço em receita ao The- foureiro dos Armazéns na forma do mcfmo Regimento. E porque as aparas , e cavacos miúdos , que cada dia fe fazem , naô foíi^reni de mandar fazer a limpeza , e aceyo da Cafa eíla demora pelo embaraço , que caufaô na do defpacho. Ribeira : ordeno , que continuadamente fe 19. O Fiel no páteo dos Armazéns do vendaó a quem os quizer comprar por pan- Pveyno haverá de feu ordenado , pelo Thefou- nos de certa medida , e preço , que o Provedor reiro dos Armazéns , cento e trinta mil reis. com os Efcrivaes da fua Mefa prudentemen- 20. O Fiel do Almoxarifado da Torre da te taixarem ; tomando-feem lembrança as ven- Polvora haverá de feu ordenado , pelo The- das por miúdo , para no fim de cada femana foureiro dos Armazéns , cento e cincoenta mil fe carregar em receita ao Thefoureiro. reis. 21. A Mefa , que trata da criação dos Me- ninos enjeitados , em lugar das propinas, que lhe ceífaó por eíia repartição da Tenencia , haverá cada hum anno pelo Thefoureiro dos 3. Na declinação da tarde de cada dia de trabalho l'c levantaráo do lerviço os Aprendi- zes dos Meílres da Ribeira , para recolherem todas as ditas lenhas , cavacos , e madeiras inúteis na caía , em que fe devem guardar ; Armazéns, oito centos e trinta e féis mil reis. como também para ajuntarem todas as apa- ras if6 - Afpenãix àãsheys 'Extravagantes^ ris , e cavacos miúdos para hum certo lugar lo , por que até o prefente o levavao , exce^ da Pvibeira , em que continuadamente fe haô pto pelas duas incumbências , que fe feguem. de vender ; e ns lenhas , cavacos , e madeiras 8. O Elcrivaô da Mefii grande António velhas , e inuíeis , que vierem de bordo das Thomaz Ferreira , que aòlualmente eílá en- Náos , feroô conduzidas nas Lanchas das mef» carregado do expediente dos dous Regimen- mas Náos com guia dos Guardas , que nellas tos da Marinha , pela provada intelligencia ,. aOiilirem ; e ferao dcfcarregadas na Pvibeira e experiência , que tem defta matéria , have- pelos Rerneiros das meímas Lanchas , e re- ramais de ordenado , pelo trabalho de todas colhidas para a caía da guarda pelos ditos as expedições dos ditos Regimentos , etn Aprendizes. quanto as fizer, duzentos e trinta e quatro 4. O Provedor deputará para as referidas mil reis, pagos pelo meímo Thefoureiro. E diligencias osOíHciaes precitos , de que tiver o EícrivaôFrancifco Muahós de Aldana, que ma/or confiança ; porém para a venda das le- também aflualmente eítá encarregado do Eí- nhas groiías , madeiras inúteis , e maílros ve- crivaó do Contador dos Armazéns , e de Ef- Ihos 3 deputará femprehum dos Elcrivaes da crivaô do Almoxarifado das Armas da Cam- iVieía grande com os mais Officiaes menores , pasnha , haverá mais de ordenado , pelo tra- que forem neceífarios ; e ao dito EfcrivaÔ fe- balho dcílas duas incumbências , em quanto lao entregues as lesr/branças das vendas miu- as fervir outros duzentos e trinta e quatro mil 4Ías , para de tudo fazer receita ao Thefourei- reis cada hum anno, pagos pelo mefmo The- ro , dando conta ao Provedor de o haver exe- foureiro. cutado. 9. Mas porque os referidos empregos 5. Por outro Alvará darei plena providen- naó fao próprios dos oíEcios dos dous Eícri- cia íbbre a ciifiodia , e governo univerfal da vaes da Mefa grande , que os fervem , nem fe Pvibeira das Náos ; mas para que no entanto podem comeíter por diílribuiçaó aos outros , melhor fe evitem alguns dos defcaminhos , por fer neceífaria para elles huma particular que fecomettem ; Ordeno , que o Provedor perícia , aélividade , e experieacia : Iley por logo faça rapar todas as portas , centradas, bem, que quando vagar qualquer das diias que houver para a raefma Ribeira , excepto a incumbências por filta, ou empediraento dos principal; e que fomente por eíla entrem , e Elcrivaes, que aélualmente as fervem , o fayaô todas as peifoas , que concorrerem ao Confelho da Fazenda , precedendo informa- íiiando 5 e ferviço delia feitoria , guardando o çaô do Provedor dos Armazéns , encarregue Porteiro inviolavelmente todas as obrigações cada huma delias ao Efcrivao da Mefa gran- do feu Regimento , cora pena de perdimento de , que mais a£livo , prático , e experimenta- do oíficio para a p/eíFoa , que o denunciar. do for para nella bem fervir. 6. Naô fahirá pela dita porta pelfoaalgu- 10. O Thefoureiro dos Armazéns haverá irsa de capote , fem que feja buícada , e apal- deíi mefmo para feu ordenado , huní conto e pada pelo moço do Porteiro ; e aííim meímo duzentos mil reis , e nada mais á cuíla de mi- ieraô abertas ,e viílas todas as canaftras ,con- nha Fazenda , nem por efta , nem por/ outra deças , ceftos , e outras vafilhas , em que en- alguma repartição. tra o mantimento para os Oíliciacs , e Traba- 1 1. O Contador dos Armazéns haverá de Piadores , quando voltarem para fora : e feu ordenado , pelo Thefoureiro delles , no- achando-fe nas ditas vaflhas , nas algibeiras , veceníos nul reis ; e os emolumentos das par- ou era outra qualquer pxirre , alguns materiaes, tes , que direitamente lhe pertencerem , e na- ou mantimentos da Ribeira , defcaminhodcs, da mais. os Guardas delia preiídaô logo os defcami- 12. O Executor dos Armazéns haverá de nhadores 5 e dêm parte ao Provedor ; o qual feu ordenado , pelo Thefoureiro delles, qui- caíligará os prefos arbitrariamente , fendo o nhentos mil reis*, e quatro porcento á cuíla dcícaminho até a quantia de hum cruzado; de minha Fazenda , de todo o dinheiro , que de modo , que fempre refâfuaó o que defca- por execução fizer entrar no cofre , e receita minharem ; e fiquem privados de mais fervi- do Thefoureiro , e as affignaturas , como le- rem , ou entrarem na Pvibeira , fem appella- vaô os Corregedores do Civel da Cidade, * çaõ , nem aggravo , com tanto que o caftigo na parte , em que lhe for applicavel. Ord, lib. corporal naô exceda trinta diíss de prifaô ; e paífando o defcaminho da dita quantia , au- tuará os prefos , e os reiíietterá aos Juizes dos íèitos da Fazenda para os fentenciarem na forma de minhas Ordenações. 7. Cada hum dos féis FTcrivaes da Mefa grande haverá de feu ordenado, pelo Thefou- reiro dos Armazéns , fetrecentos e vinte mil 13. U EfcrivaÔ do dito Executor haverá tit* 9í. de feu ordenado duzentos mil reis , pagos pe- GoU.r, lo Thefoureiro ; e três porcento á cuíla de «^^^jj^ minha Fazenda , de todo o dinheiro , que por fun^-^ execução entrar no cofre ; eos emolumentos n. i;. das partes , que direitamente lhe pertence- rem. 14. O EfcrivaÔ da Provedoria dos Arma- reis ; e os emolumentos das partes , que direi- zens haverá de feu ordenado , pelo Thefourei- tameníe lhe pertencerem ; e nada mais á cuíla ro delles , trezentos e íèíFenta .mil reis ; e os de minha Fazenda , nem por eib , nem por emolumentos das partes , que lhe tocarem. outra alguma repartição, ieja qual for o íitu- 15. O Almoxarife dos maíçriaes haverá de Appenãl^ das Leys Extravagantes. . íí7 de feu ordenado feifcentos mil reis, pagos pe- quer pnra elles induílria peíToal ; mas devera lo Thefoiíreiro dos Armazéns , e nada mais. fer todos providos por Alvarás , alí?gnados i6. O Almoxarife da Ribeira haverá de por mim, em quanto naô mandar o contra- feu ordenado quatrocentos e oitenta mil reis; rio , para vencerem os ordenados , que lhes e quarenta mil reis para o moço , que ferve vaô conítituídos. nos Armazéns do Almoxarifado , pago tudo 24. O Guarda livros dos Armazéns have- pelo Thefoureiro : e mais haverá de precalço ráde feu ordenado , pago pelo Thefoureiro, as tralhas das velas , chíimadí^s relingas. duzentos e quarenta mii reis , com obrigaça6 17. O Efcrivaô do Almoxarifado da Ri- depagaráfua cufta ao moço , que anda coíti beira haverá de ordenado, pago pelo Theíou- os livros , e de dar panno para a Meia grande, reiro dos Armazéns , quinhentos ecincoenta tinta , pennas , e arêa para iodas as ívlefas ; e mil reis ; e os emolumentos das partes , que mais haverá das partes os emolumentos , que direitamente lhe tocarem. lhe tocarem. 18. O Almoxarife dos mantimentos have- 25. Os Pagadores, e Compradores dos rá de ordenado , pago pelo Thefoureiro dos Armazéns feráo dous , os quaes Eu nomearei Armazéns , trezentos mil reis , e nada mais. por outro Alvará , com o ordenado , e exerci- 19. O Efcrivaô do dito Almoxarifado ha- cio, que houverem deter; pois nunca devein verá de ordenado , pago pelo Thefoureiro dos de fer proprietários ; e fomente devem fervir, Armazéns , trezentos e oitenta mil reis ; e os em quanto Eu o houver por bem. emolumentos das partes , que juílamente lhe 26. O Meirinho dos Armazéns haverá de deverem. feu ordenado , pago pelo Thefoureiro ueJies , 20. O Cofmógrafo mor do Reyno •, e duzentos e cincoenta mil reis ; e o feu Eícri- Lente da Náutica haverá de ordenado , pago vaô duzentos e dez mil reis : e ambos levaráo pelo Thefoureiro dos Armazéns , quatrocen- das partes os emolumentos , que pelo Regi- tos mil reis. mento , ou por Alvarás meus expreíFos , lhes 21. O Efcrivaô da Matricula da gente de tocarem. Riba-Téjo haverá de ordenado , pago pelo 27. O Porteiro dos Armazéns, haverá de Thefoureiro dos Armazéns , fettenta e dous feu ordenado , pago pelo Thefoureiro deiles, mil reis ; e os emolumentos das partes , que duzentos e quarenta mil reis, com obrigação juílamente lhe tocarem. Eíle officio he da mi- de pagará fua cuíla ao moço , que o ferve. nha data ; e naô havendo proprietário , o 28. O Porteiro da caía do Vedor da Fa- Coníelho da Fazenda o ponha a concurío. zenda , haverá de feu ordenado , duzentos e 22. Cada hum dos dous Apontadores da quarenta mil reis , pagos pelo Thefoureiro Ribeira das Náos , dos quaes hum tinha exer- dos Armazéns , com obrigação de pagar à iuã cicio na tlibeira da telha, haverá de feu orde- cuíta ao moço , que o ferve , e de mandar fa- nado, pago pelo Thefoureiro dos Armazéns, zer a limpeza , e armação da Caía. duzentos mil reis ; e hum cruzado por dia , em 29. O Porteiro da Ribeira das Náos ba- que íizerem ponto , pago nas ferias da Ribei- verá de feu ordenado , pago peio Theíourei- ra ; e mais cem reis por dia , pagos nas mef- ro dos Armazéns , duzentos e quarenta mil mas ferias, para o moço do tinteiro. Eíies reis , com todas as obrigações , que já tem ; dous Apontadores diílribuirá o Provedor , ou e com as que mais lhe accrefcerem , peia nova quem governar a Ribeira, para diverfos pon- providencia, que íe ha de dar lobre a cuftodia tos ; ecada hum delíes obfervíirá , no que lhe da Ribeira. tocar, inviolavelmente a forma do Regimen- 30. O Porteiro do Armazém dos manti- to, naô apontando Meílre , Oíiicial , ou Tra- mentos haverá de feu ordenado , pago peio balhador algum , que naô entrar no ferviço ao Thefoureiro dos Armazéns , duzentos e vin- nalcer do Sol , e nelle continuar até que íe te mil reis. ponha , entrando , e fahindo pela poria prin- 3 1. O Porteiro , e Fiel do Almoxarifado cipal da Ribeira , com pena de perdimento da Ribeira das Náos, haverá de feu ordenado, do oííicio para a peíToa , que o denunciar. pago pelo Thefoureiro dos Armazéns , du- 23. Cada hum dos três Efcreventes , ou zentos e vinte mil reis. OíKciaespapeliílas dos Armazéns , haverá de 32. O Porteiro , e Fiel do Almoxarifado feu ordenado , pago pelo Thefoureiro deiles, do Armazém dos materiaes , haverá de feu or- duzentos e quarenta mil reis. E aquelle , que denado , pago pelo Theíoureiro dos Arma- afiiílir ao expediente dos dous Regimentos zens, cento e noventa e dous mi! reis, da Marinha , haverá mais de ordenado por 33. O Porteiro da Mefa grande, e Cafa eíte trabalho , cento e feífenta mil reis ; e ou- do defpach.o do Provedor , haverá de feu or- tra tanta quantia haverá , o que aíFiftir ao pa- denado , pago pelo Thefoureiro dos Arma- gamento das Torres, e gente do mar ^ eo que zens , duzeníose vinte e cinco niii reis , com fervir de Efcrivaô dos mantimentos , haverá obrigação de fazer á íua cuíla o aceyo , e lim- niais vinte mil reis por eíle trabalho, pagos pezadaCafa, eMeía. todos eíles accrefcentamentos pelo meímo 34, Cada hum dos cinco Contínuos dos Theíoureiro. Deiles três oilicios naô deve ha- Armazéns haverá de feu ordenado, pago pe- ver proprietários de fucceíFaô , porque íe re- lo Thefoureiro deiles , cento e noventa e dous mii I ;8 Appenãíx das Leys 'Extravagantes. mil reis , com obrigação de íazerem difiribui- mil reis j e quatrocentos e cincoenta reis por damente a deícarga , e delpacho das madei- dia , que trabalhar , pagos nas ferias da Ribei- ras , e mais géneros , que vierem para os Ar- ra. O Gontra-Meílre , que aííiílir á conftruc- niazens , ou venhaò por conta de minha Fa- çaódasNáos, que fabricar o Meftre Inglez ,, zenda ou por conta dos Mercadores , e de aí- haverá mais quarenta mil reis de ordenado , íillirem ao pefo , e fazerem as conducçoes do pagos pelo mefmo Thcfoureiro. biicouto dos fornos de Vai de Zebro, fem 46. O Guarda da Feitoria da Ribeira, ba- que levem mais couía alguma ácufta de minha verá de feu ordenado , pago pelo Thefourei- jbazenda , nem das panes. ro dos Armazéns , duzentos e vinte mil reis. llibsira das Nãos, 47. Cada hum dos feíte Guardas da Ri- 35'. O Patraô mór haverá de feu ordena- beira haverá de íeu ordenado cento e vinte do, pago peio Tiíeíoureiro dos Armazéns , duzentos mil reis ; e quatro moyos de trigo , pagos no Reguengo de Paço , de Arcos ; e nada mais á cuíla de minha Fazenda , nem a titulo de aluguer de cafas : c das partes levará os emolumentos, que juftamente lhe tocarem. 3Ó. O Meilre da Ribeira das Náos have- rá de feu ordenado , duzentos mil reis, pagos pelo Thefoureiro dos Armazéns ; e quinhen- tos reis por dia , pagos nas ferias da Ribeira, enada mais. 37. O mefmo ordenado , e falario haverá o ívleílre dos Calafates. 38. O Meíhe das velas haverá de feu or- denado , pago pelo Thefoureiro dos Arma- zéns , cento e vinte mil reis \ e trezentos reis mil reis , pagos pelo Thefoureiro dos Arma- zéns. 48. O Guarda da Caldeira dos maftros de Alcântara vencerá oitenta reis por dia , pagos nas ferias da Ribeira. 49. O Piloto mór da Barra , haverá de feu ordenado , pagos pelo Thefoureiro dos Arma- zéns, trinta mil reis ; c os emolumentos das partes , que direitamente lhe pertencerem. 50. O Comniiifario daagoadada Feitoria do Chafariz vencerá duzentos e quarenta reis por dia , que fe occupar , pagos pelas defpe- fas miúdas dos Armazéns. E o Guarda pipas da me^ma Feitoria vencerá do meilp.o modo cento e vinte reis , e mais dez reis por cada pi- pa , que encher , com obrigação de ter dous por dia , que trabalhar , pagos nas ferias da moços para eíte ferviço ; e para carregarem Ribeira , e nada mais. os barriz , e fazerem o mais , que for precifo , 39. O Mcílre das embarcações ligeiras, e de dar á fua cuíla os batoques de cortiça , que também trabalha em algumas Náos , have- que forem neceííarios. íá de feu ordenado , pago pelo Thefoureiro 5"!. O Comníilfario da Feitoria ,e Tanoa- dos Armazéns , cento e oitenta mil reis; e qui- ria de Belôm vencerá duzentos e quarenta reis iihentos reis por dia , que trabalhar , pagos por dia , pagos nas ferias da melma Fábrica. nas ferias da Ribeira , e nada mais. Eo Melíre da dita Tanoaria vencerá do mef- 40. O Meilre Carpinteiro de obra bran- mo quinhentos reis, em cada hum dos dias ca haverá de ordenado , pago pelo Thefou- que trabalhar. reiro dos Armazéns , cento e vinte mil reis; 52. O Phyfico mór da Armada , em lugar e quatrocentos e cincoenta reis por dia , que das ajudas de cuílo , que atcgora vencia , ha- trabalhar , pagos pelas ferias da Ribeira das verá vinte e quatro mil reis de ordinária , pa- Káos. gos pelo Theloureiro dos Armazéns. E o Ci- 41. O mefmo ordenado, e falario haveráô rurgiaó raór dezafeis mil reis. oMeílre Cordoeiro,e o Meftre dos Maftros. 53. A Mefa , que trata da criação dos 42. O Meilre Elcultor, Ferreiro, Sarra- Meninos expoílos , haverá cada hum anno do Iheiro , Fundidor , Caldeireiro , Vidraceiro , Thefoureiro dos Armazéns, oitocentos e trin- Funileiro , Pintor , Efparteiro , Tanoeiro da ta e íeis mil reis , em lugar das propinas , que Ribeira , e o Approvador dos vinhos , have- lhe ceíiaó. ráõcada hum de ordinária, quatro mil reis pe- CAPITULO XLI. lo Thefoureiro dos Armazéns, e o preço de Cãfas ^ e Mejas da repartição dos Armazéns : fuás obras conforme fe ajuílarem ; e o mefmo himipor cento do ouro , epao Brajil^e outros. haverá o Patraô da Galé. €\ Thefoureiro do hum por cento , e pá pao 43. O Meilre Poleeiro da Ribeira haverá V-/ Brafil , haverá de íi mefmo para feu or- de íeu ordenado , quinze mil reis , pagos pe- denado íeifcentos e quarenta mil reis ; e paga- lo Theíbureiro dos Armazéns; e quatrocentos rá ao Elcrivaô da fua receita quatrocentos mil e cincoenta reis por dia , que trabalhar , pa- reis de ordenado ,com obrigação de trasladar gos nas feriasda Ribeira. a folha dos juros , e tenças , e de nao levar 44. O Geógrapho dos Armazéns , que faz mais coula alguma á cuíla de minha Fazenda, os inilrumentos Náuticos , haverá de íeu or- e fomente das partes levará os emolumentos , denado vinte e quatro mil reis , alem do pre- que pelo Regimento lhe tocarem. ço de luas obras , pagos pelo Theíbureiro dos i. Os Officiaesda Gafa da Moeda , que le- Armazens. vavaô jíropinas pelos Armazéns, naô devem 45". Cada hum dos cinco Contra-Meilres levar couía alguma ; porque va6 attendidos da Ribeira , haverá de feu ordenado , pago nos ordenados da lua meíma repartição, pelo Theíbureiro dos Armazéns j cento e dez 2. O Thefoureiro do Confulado da entra- da Appenãix das Leys Extravagantes. ti§ da haverá de fi mefmo quatrocentos e cincoen- ta mil reis de ordenado , com obrigação de cobrar o rendimento doComboyo, que fe pa- ga na mefma Alfandega^ emquerefide : e naô levará mais coufa alguma , nem das partes , nem de minha Fazenda ^ pois também lhe fi- ca extiníla aajuda decuílo, que tinha por Alvará de quatro de Abril de mil e íèifcentos lettenta e fette. Pagará de ordenado ao Ef- CAPITULO XLIII. Pm/jaes. O Guarda mór dos Pinhaes dos Medos ha- verá defeu ordenado vinte e quatro mií reis. O feu ETcrivao , doze mil reis ; e o Cou- teiro outros doze mil reis ^ e a rama da limpe- za dos Pinhaes. I. OsOfíiciaes do Confulado dafahida^ vaó attendidos na fua repartição em titulo fe- crivaó de fua receita, trezentos e dez mil reisi parado , e naô devem por efta levar coufa al- ão Feitor da balança , trezentos e trinta guma e mil reis. Ao Feitor da porta , cento e vinte mil reis : e ao Marcador das fazendas , oiten- ta mil reis ; porém a nenhum deites Officiaes fe levará em conta o dito ordenado ,fem jun- tarem certidão do Provedor da Alfandega , porque confte , que aíliíliraô fem falta a to- das as horas do defpacho, ordenadas no Foral, 3. O Almoxarife do Armazém do Jardim da Campainha haverá de feu ordenado quaren- ta mil reis ; e o feu Fiel duzentos reis por dia. CAPITULO XLIV. Lajlros do Rio defla Cidade. Guarda mór dos Laílros do Rio deílá Cidade haverá duzentos mil reis de feií ordenado ; cincoenta mil reis , pagos pelo Thefoureiro dos Armazéns ; outros cincoen- ta , pelo Thefoureiro da Alfandega grande deíía Cidade ; outros cincoenta , pelo The- foureiro das defpefas do Confelho da Fazen- da ; e outros cincoenta mil reis , pelo The- 4. O Almoxarife dos fornos de Vai de Ze- foureiro de hum por cento , e páo Brafil ; d bro haverá de feu ordenado duzentos mil reis; mais haverá mil reis por cada huma embarca- e novecentos reis pela manufadura de cada çaó mercante , Natural , ou Eftrangeira , que hum m^yode trigo reduzido a bifcouto , pa- trouxer laftro, ou o tomar nefte porto- ehumt go tudo pelo Thefoureiro dos Armazéns : e cruzado , pela que naô trouxer laftro, nem ne- ficará próprio para o dito Almoxarife o faré- fte porto o carregar , na forma da Carta. lo, e rolaô , que fe tirar da farinha , e bifcou- i. Suppoílo, que pela Carta do dito Guar- to branco ,'com obrigação de pagar á fua cu- da mór , e pelo Alvará de Ley de vinte e qua- fta ao Meftre mayor , Ajudante , Trabalhado- tro de Fevereiro de mil fettecentos quarenta res 5 Efcolhedores , e Joeiradores de trigo , e e quatro , eftejaô dadas algumas providencias de comprar joeiras, peneiras, efpartos, áfteas, para fe evitar , que fe lancem laftros , ou en- pás e lenha. tulhos no Rio, de que refulta hum grave dam- 5.' O Efcrivaô do dito Almoxarifado ha- no á Barra , tem moftrado a experiência , que verá de feu ordenado cento e vinte mil reis ; naô faô , as que baftaô para fufpender eíle e o Fiel da Fábrica quarenta mil reis. O Mei- prejuizo , que he de coníideravel importância, rinho , trinta mil reis : e o Meftre mayor , oi- principalmente por falta de Guardas menores, que vigiem as dilatadas prayas da Marinha de- íla Cidade , e feus Subúrbios ; e querendo oc- correr ao referido damno: Hey por bem , que o dito Guarda mór nomeye mais féis guardas to mil reis CAPITULO XLII. Torres da Barra. Almoxarife da Fortaleza de S. Julião da Barra , vencerá por dia cento e feíTenta reis ', e o feu Efcrivaô cento e vinte reis , pa- gos por feus alFentos no pé de Lifta. I. O Almoxarife da Fortaleza de S. Vi- cente de Belém, vencerá por dia cento e vinte menores , alem dos dous , que já tem , para diftribuir por todos oito a defcarga , e carga dos laílros , e a Guarda das prayas ,em que os Ribeirinhos mais continuadamente coftumaô lançar entulhos , para os levarem os refluxos reis- e o feu Efcrivaô cem reis, pagos por feus dos mares , tendo dous delles continuamente aífentos no pé de Lifta. r>as pontes da limpeza da Cidade , para que 2. O Almoxarife da Fortaleza de S. Lou- naô deixem lançar lamas nas prayas , nem no renço da Cabeça Secca^ vencerá por dia cento Rio. Todos os ditos Guardas receberáô o ju- efeíFenta reis ; e o feu Efcrivaô cem reis, pa- -'■ -' ""^ '" ~~" ^ ^-^ gos por feus alTentos no pede Lifta. 3. O Almoxarife da Fortaleza de NoíTa Senhora da Luz de Cafcaes , vencerá por dia cem reis -, e o feu Efcrivaô oitenta reis, pagos por feus aífentos no pé de Lifta. 4. O Almoxarife da Fortaleza de San- to António da Barra, vencerá por dia cem reis; e o feu Efcrivaô oitenta reis , pagos por feus aífentos no pé de Lifta. ramento nas maôs do Guarda mór , de que fe fará aífento em hum livro , e teráô fé , como tem os Efcrivaés , e poderáô fazer prifoes ^ como fazem os Alcaides , ufando de todos os privilégios , que gozaô os Oíliciaes dos Arma- zéns , e Ribeira das Náos: e fe procederá con- tra quem lhe refiftir , como fe procede con- tra os que reftftem aos Officiaes de juftiça , e Fazenda. 2. Cada hum dos ditos Guardas menores 5. O Almoxarife da Fortaleza deS. Seba- vencerá para feu mantimento cem reis por dia, íliaô de Caparica , vencerá por dia cem reis ; pagos nas ferias da Ribeira das Náos ; e á cu- o feu Efcrivaô oitenta reis , pagos por feus fta das partes , levaráô duzentos reis por dia^ Tentos no oé de Lifta. que gaftarem abordo dos Navios , aftiftmdo á aífentos no pé de Lifta ear- í ^o Appenãix das Leys Extravagantes. carga , ou defcarga dos iaftros , na forma da 7, O dito Guarda mór he Juiz na primei- Caria do dito Guarda mór : e o mefmo fala- ra inftancia de todas as denunciaçoes , e pe- no haveráó os dous , que aíHílirem nas pon- nas; e o fera também das reíiftencias, injurias, tes da limpeza da Cidade , pagos pelos Con- e oíFenfas feitas aos Guardas menores , dando tratadores , ou pelo cofre da mefma limpeza , appellaçaô , e aggravo para o Juizo dos feitos quando efta naô andar arrendada. da Fazenda , e appellando por parte da jufti- 3. O perdimento dos Batéis , e as penas ça , nos cafos , em que abfolver, ou diminuir de cincoenta mil reis ; e de duzentos mil reis, as penas eftabelecidas. Mas porque o dito jmpoftas aos que baldeaô , ou lançaô Iaftros Guarda mór naô tem Efcrivaô determinado no Rio , que até ao prefente pertenciaó ao di- para efcrever eftes proceífos : Hey por bem , to^Guarda mór , pela fua Carta , fe applica- que efcreva nelies hum dos Efcrivaes do Ci- ráô de hoje em diante , amétade para Capti- vel da Cidade , que o mefmo Guarda mór no- vos , e outra amétade para os guardas meno- mear ; o qual naô haverá coufa alguma á cu- res 5 repartida entre elies igualmente ; por quanto o dito Guarda mór por meu ferviço , e bem do publico defiftio do intereíFc das di- tas penas por hum feu aíllgnado , que com eíle baixa. E do meDno modo feraô applica- das as penas importas aos Ribeirinhos no di fta de minha Fazenda ; e íómente haverá das partes as cuftas , em que forem condemnadas na forma do feu Regimento , em quanta Eu naô for fervido mandar o contrario. 8. Aos Alcaides , e Meirinhos defta Cida- de ordeno ,que cumpraô prompíamente com to Alvará de vmte e quatro de Fevereiro de penadefurpenfaô, e prifaô, as ordens, emaa mil fettecentos quarenta e quatro , excepto , dados , que o dito Guarda mór lhe paíTar , por quando houver denunciantes de fora ; porque bem de meu ferviço na forma da fua Carta : e neíte cafo fera huma terça parte para os taes aos Miniftros feus fuperiores ordeno , que os denunciantes , outra para Captivos , e a outra naô embaracem para eftas diligencias , com para os Guardas menores. pena de incorrerem no meu Real defagrado. 4. Vigiaráô os ditos Guardas com grande E os ditos Alcaides , e Meirinhos , e Guardas cui^dado , que os Trabalhadores da limpeza menores, que andarem nas diligencias de meu naô varraô as lamas para os canos da Cidade , ferviço , ordenadas pelo dito Guarda mór , po- nem para declives , donde as enxurradas as Ic- deráô ufar das armas oífenfivas , e deí^nfivas , vaô adefaugoar no Rio : e achando-os neíla que lhe forem neceífarias , como fe concedeo culpa , ou provando-fe , que a comettôraó , na Carta do mefmo officio : e na Ribeira das procederão contra elles , como devem proce- Náos fe lhe dará a embarcação ligeira , que der contra os Ribeirinhos , que lançaô lamas, for precifa para acudirem a eftas diligencias , ou entulhos fora da poftura ; e as penas pecu- alem da que nella tem o Guarda mór ; o qual marias as pagaráô os Contratadores da limpe- za , por cujo intereífe, e mandado fe comette a referida culpa. ^ 5. Do mefmo modo vigiaráô , que as Bar- cas da limpeza naô lancem lamas no Rio , e as vaô defcarregar no fitio deftinado debaixo das penas impoftas aos que lançaô Iaftros no vífitará ao menos huma vez cada mez o Rio , prayas, e pontes da limpeza , para prover o que for conveniente ; e do que per fi naô pu- der emmendar , me dará conta pelo Confelho da Fazenda , para lhe dar as providencias ne- ceíTarias. 9. A Torre do Regifto , e os Oíiiciaes da Rio ; as quaes também pagaráô os Contrata- Alfandega , que reíidem em Belém , naô def- dores da limpeza , pela mefma caufa. 6. Os Iaftros de pedra , burgáo , ou fa- borra , que as embarcações lançarem fora , fe defcarregará nas prayas , que principiaô ao Cães do Duque até as Tercenas. E quando al- guma embarcação quizer tomar neíle Rio al- gum do dito laftro , o Guarda mór lho con- pacharáô embarcação alguma por fahida, fem que lhes aprefentem defpacho corrente do Guarda mór , conforme a fua Carta. CAPITULO XLY. Cafa da índia , Mina , e Guiné. f"\ Provedor da Cafa da índia , Mina , e . Guiné , haverá de feu ordenado , pago cedera , fazendo-o carregar em Barcos de pelo Thefoureiro da mefma Cafa , novecen- moyos , levando das partes por cada hum Bar- tos e cincoenta mil reis \ e das partes levará CO de pedra dous mil e quatrocentos , c por os emolumentos das cavallarías , tara?; , amo- cada hum Barco de burgáo novecentos e ÍqÍ- ftras, e Falua , que lhe eftaô concedidos por fenta reis , e por cada hum Barco de faborra , diverfos Alvarás ; dos quaes felhe dará Regi- quatrocentos e oitenta reis , como fempre fe mento mais claro na Confulta , que mando fa- Jevou , cujos preços nunca já mais poderá au- zer no Confelho da Fazenda, gmentar. E fendo os iaftros , que fe defcarre- i. O Thefoureiro da Cafa da índia , ha- garem , ou carregarem de arêa , naô levará verá de fi mefmo para feu ordenado novecen- coufa alguma ; mas dará tal providencia ,que tos mil reis ; e os emolumentos das cavalla- fe naô tire , nem lance a dita arêa de praya ai- rias , que juftamente lhe tocarem, guma , a que cheguem as agoas vivas , nem 2. Cada hum dos féis Efcrivaes da Cafa porque corraó as agoas da chuva , para que haverá de feu ordenado , pago pelo Thefou- as naô levem para o Pvio , humas , e outras reiro delia , feifcentos mil reis ; e os emolu- agoas achando-as bolidas , ou amontoadas. mentos das partes , que pelas fuás Cartas , Re- gi- Appenãix das Leys Extravagantes. i6t gimentõs, e Alvarás^^expreíTamente lhe eílivc- por diílribuiçaó de anno.s. E quando entrareni rem concedidos. " de guardai em quaefquer Navios mercantes ^ 3. O Thefoureiro da Efpeciaría haverá que em razaô de fuás mercadorias derem en- quatrocentos mil reis ; e os emolumentos das trada na Cafa da índia , na conformidade dó cavallarias , que juftamente lhe deverem : e Decreto de quinze de Septembro de mil fette- naô levará taras das partes , por pertencerem centos e cincoenta , venceráó o mefmo faia- ao Provedor , e de fe nao deverem duplicar rio á cufta das partes , eííando hum fó Giíar- em damno do Commercio ; principalmente da abordo de cada Navio; e de conduzirem ca= naô lhe eftando concedidas por Alvará meu , da hum Barco de defcarga , levaráó trezentos ou dos Reys meus PredeceíTores. reis á cufta dos Mercadores. Naô poderáó po- 4. O Juiz da balança haverá de feu orde- rêm entrar de guarda nos Navios , e outras nado , pago pelo Thefoureiro da Cafa , tre- embarcações , que naô tiverem dado entrada zentos e cincoenta mil reis ; e os emolumen- na Cafa da índia , aindae]ue fe faiba , ou fuf- tos das cavallarias , amoftras , e pefo , que as peite , que nelles vem alguma fazenda occuí- partesjuftamente lhe deverem. ta, pertencente á mefma Cafa ; porque para 5*. O Guarda mór da Caía da Índia , e Ar- efta fe acautelar , deve o Provedor da Cafa dá madas haverá de feu ordenado, pago pelo índia efcrever ao Provedor da Alfandega, pa- Thefoureiro da mefma Cafa , oitocentos mil ra a mandar pôr em cuftodia , e fazer remeíTa reis ;eos emolumentos das partes , que pela na forma j que difpoêm o dito Decreto. E fd fua Carta , Regimento , ou Alvarás lhe eíli- os Guardas le introduzirem nos ditos Navios^ verem concedidos. poderáô ferlançados fora , e naô venceráó fa- 6. O Efcrivaô da carga , e defcarga das lario algum , por conta das partes, nem de Náos da índia , e Armadas haverá de feu or- minha Fazenda. denado , pago pelo Thefoureiro da mefma 11. O Guarda livros haverá de feu orde- Cala , quinhentos e fettenta mil reis ; e Os nado, pago pelo Thefoureiro da Cafa , du- emolumentos das partes, que pela fua Carta, zentos mil reis; com obrigação de dar á íuá Regimento , e Alvarás , juftamente lhe toca- cufta , panno , e tudo mais , que for neceíTa- rem. rio para a Mefa do Cartório 5e de mandar tra- 7. Nem o Guarda mór , nem o Efcrivaô tar da limpeza da Caía; emais haverá os emo- da carga , e defcarga , levaráó mais coufa ai- lumentos das partes , que pela fua Carta, Re- guma á cufta de minha Fazenda, por efta, gimento , ou Alvarás , lhe pertencerem, nem por outra repartição. E o fobejo das le- 12. O Capdlaó da Cafa haverá de feu or- nhãs de torna-viagem , que lhes eftava conce- denado , pago pelo Thefoureiro delia , cento' dido, fe arrecadará por ordem do Provedor e feíTenta mil reis. <3os Armazéns , para fervir no provimento , 13. O Porteiro da Cafa haverá de feu or- que fe fizer de outras Náos , ou embarcações denado , pago pelo Thefoureiro delia , cento de meu ferviço , ou para fe vender com todas e cincoenta mil reis ; e os emolumentos , que as lenhas da Ribeira , e madeiras inúteis das pela fua Carta, Regimento , ou Alvarás Ihd ty., Náos, * como tenho ordenado nefte Regi- tocarem. fupra mento, no titulo do dito Provedor ; para o 14. Porjuftas caufas , que me foraô pre- cap.40. que revogo o Alvará, que Ihesconcedeoo di- fentes : Hey por bem extinguir os oíHcios de 5- !• j to fobejo : e prohibo perpetuamente , que fe Meirinho , e Efcrivaô das Execuções da Ca- ^** poftaô utilizar de outras algumas madeiras , fa da índia ; e mando , que as ditas execuções taboas , toros , ou fragmentos velhos das Náos fe façaô pelo Meirinho , e Efcrivaô do Juizo da índia , e Armadas. de índia e Mina , que fervem na mefma Cafa, 8. O Juiz de índia e Mina , haverá de feu e por ella faô pagos. ordenado , pago pelo Thefoureiro da Cafa , 15. O dito Meirinho do Juizo de índia e trezentos e vinte mil reis; e as affignaturas , Mina haverá de feu ordenado duzentos mil e emolumentos das partes , que direitamente reis ; e mais cento e feílenta mil reis para oito lhe pertencerem. homens da Vara. E o feu Efcrivaô haverá de 9. Cada hum dos quatro Guardas , dous ordenado cento e cincoenta mil reis , pagos da Mefa dos Quartos , e dous da Sala, have- ambos pelo Thefoureiro da Cafa ; e mais ha- rá de feu ordenado , pago pelo Thefoureiro veráó os emolumentos das partes , que direi- da Cafa , duzentos mil reis ; e os emolumen-* tamente lhes pertencerem. tos das partes , que pelas fuás Cartas , Regi- 16. O Efcrivaô das Marcas , por todo o mentos , e Alvarás fe lhe deverem. trabalho ,que tem nas coutas de meu ferviço , 10. Cada hum dos dez Guardas do nume- haverá de ordenado , pago pelo Thefoureiro ro , que fervem abordo das embarcações , ha- da Cafa , cento e vinte mil reis ; e os cmoíu- verá de feu ordenado , pago pelo Thefourei- mentos das partes , que juftamente lhe deve- ro da Cafa , cento e cincoenta mil reis ; e feif- rem, centos reis por dia , dos que forem precifos 17. Cada hum dos quatro Avaliadores do eftar de guarda abordo das Náos da índia , preciofo , haverá de feu ordenado cento e vin- nos tempos da carga , e defcarga , para fe re- te mil reis , pagos pelo Thefoureiro da Caía. partirem por todos , fervludo alternadamente 18. O Caixeiro do Thefoureiro án Caf* X have- i62 Appendix das Lejys Extravagantes. haverá deíle , para feu ordenado , cento e cin- ria , que , o que lhe foi concedido no tempo y coenta mil reis ; e os emolumentos das cavai- em que foraô apofentados. larías , que lhe tocarem. 4. Todos os proprietários encartados faô 19. O Caixeiro do Thefoureiro da Efpe- obrigados a fervir feus officios , na forma da ciaria haverá de feu ordenado cento e vinte mil Ley do Reyno , Regimento da Fazenda , * reis. Leys , e Decretos extravagantes : e os que 20. O Fiel da balança haverá de feu orde- naô forem encartados , naô fendo menores , nado noventa e féis mil reis ; e cumprirá com feraó obrigados de fe encartarem dentro em todas as obrigações , que anualmente tem : três mezes , com pena de perdimento dos oíE- fendo mais obrigado de almudar o vinho , e cios , que fe daráó em vida aos denunciantes. Requin , que vem da índia , fem outro algum E quando Eu por alguma jufta caufa lhes con- emolumento. ceder , que polTaô meter ferventuarios , ha- 21. Dos fette Contínuos , que ha na Ca- veráô eftes duas partes do rendimento dos of- fa : Hey por bem extinguir cinco , ficando íb- ficios , e os proprietários huma terça parte , mente dous , que feraô os mais antigos pro- fem poderem receber mais coufa alguma , di- prietarios , por ferem os que baílaó , para o reíla , ou indiredí-amente , nem ainda dinhei- expediente de meu íerviço na dita Cafa ; e ca- ros empreftados fem juros , pelo tempo que da hum delles haverá de íeu ordenado cento e durarem as ferventias. E nem os proprieta- quarenta e quatro mil reis , pagos pelo The- rios , nem os ferventuarios poderáô levar das foureiro delia. partes os emolumentos , ou gratificações al- 22. O Capataz dos homens do trabalho, gumas , poílo que livremente lhas offereçaó' nao deve haver coufa alguma á curta de minha depois das fuás dependências findas , alem do Fazenda , por naó fer officir.l delia , e fervir que Iheseíliver concedido nos feusRegimen- aos Trabalhadores , á cuíla dos quaes deve tos, debaixo da pena da Ley. ferpago , comofe pratica nas Capatazias de 5. Os filhos dos proprietários , que fer- outras repartições. virem por Alvarás * no impedimento de feus CAPITULO XLVI. Pays, naó levaráô coufa alguma ácufta de mi- Determmaçoes géraes. nha Fazenda , nem das partes ; e fomente ar- TOdos os ordenados , que neíle Regimen- recadaráô para os ditos feus Pays os ordena- to naó levarem certa Thefouraria , ou dos, e emolumentos , que lhes tocarem. Almoxarifado , em que fe devaó pagar , feraó 6. Os Vedores , Confelheiros , Efcrivaés, pagos pelo Thefoureiro , ou Almoxarife da e outros quaefquer Ofliciaes do Confelho da repartição, em que forem fituados os officios. Fazenda , e de todas as Cafas , Mefas , e Jui- 1. Naó fe poderá introduzir propina ^ ou zos da fua repartição , que fervirem huns por ajuda de cufto alguma , alem dos ordenados outros, faraó fuás próprias as aílignaturas , conftituídos , a titulo de trabalho extraordi- efportulas, e emolumentos , que pagarem as nario do oíficio , nem por outro qualquer ti- partes , fem que fe dupliquem outros para os tulo , polFe , ou coílume , aindaque immemo- impedidos ; mas naó levaráô coufa alguma á rial ; pois defde já reprovo , annullo , e con- cuíia de minha Fazenda : e quando o impedi- demno a introducçaó da dita poífe , e coftu- mento paílar de quarenta dias, poderáô haver me , na raiz de todas as fuás caufas : e fómen- do dito termo por diante a quinta parte do te fe poderáô dar as ajudas de cufto aos Vedo- ordenado do Vedor , Miniftro , ou Official res , Secretários de Eftado , Confelheiros, impedido, a refpeito do tempo , que por el- Miniftros ,e mais Officiaes da Fazenda enfer- les fervirem , para o que haveráó mandados mos , permittidas neíle Regimento. E confe- do Confelho da Fazenda ; nos quaes fe decla- guindo alguma pelfoa Decreto, ou Refolu- re aos Thefoureiros , e Almoxarifes , que fa- cão minha , ou dos Reys meus Succelfores , çaódefconto de outras tantas quantias nos or- por que fe lhe conceda alguma propiíia , ou denados dos impedidos , quando lhes fizerem ajuda de cufto , álcm do leu ordenado , fe lhe pagamento delles , pondo-fe logo as verbas naô cumprirá , fe expreílamente naó for revo- neceífarias á margem dos aíTentos das folhas : gada a difpofiçaô defte Capitulo. e ifto mefmo fe praticará, quando algum Con- 2. Naô he da minha Real intenção extin- felheiro fervir no impedimento dojuiz dasju- guir as ordinárias , e quotas , que fe pagaó ftificaçoes , ou algum Defembargador da Ga- dos preços dos contratos , para a Obra Pia, fa da Supplicaçaó fervir nos impedimentos dos e para outras obras , e acções de piedade par- Procuradores da Fazenda , e Coroa , ou de ticulares 5 eefmólas, quedifpendem os Vedo- outro qualquer Miniftro , que tiver Officio res da Fazenda ; antes mando , que todas con- na Cafa. E quando as ferventias eftiverem ab- tinúem pela mefma ordem , que foraô decre- folutamente vagas , vencerão os Miniftros, e tadas , excepto as propinas applicadas para a Officiaes , a que forem comettidas , todos os criação dos Meninos expoftos ; porque lhe emolumentos dos Officios , e a quinta parte vaó commutadas em quantias certas annuaes. dos ordenados , defde o dia , que nellas entra- 3. OsMiniftros, eOfficiaes, que eftive- rem , atéaodia, que fahirem. Sendoporêni rem apofentados antes defte Regimento , naô ferventias de Officios , dadas por Provimen- haveráó mais coufa alguma de fua apofentado- tos, de que fe paguem os Direitos devidos Appendix dás Leys Extravagantes. ió| na Chancelaria, venceráô os ferventuarios os luto. E o Provedor da Cafa da Moeda veneé* inefmos emolumentos, e ordenados, que hou- rá quinze mil reis de propina extraordinária 5 véraó de vencer os proprietários , le os hou- e fettenta mil reis para luto. vera. II. Os Officiaes da Alfandega grande ^ 7. Por quanto nefte Alvará fe naô daô Re- que nao levao ordenados certos , venceráô os gimentos de aíTignaturas , e falarios aos Vé- da Mefa grande , e os mais, que com elles fe dores , e outros alguns Officiaes da Fazenda , graduaô , dez mil reis por cada huma propina por falta das informações precifas : Ordeno , extraordinária , e felfenta mil reis para luto : que o Confelho da Fazenda , feitas as diiigen- e os outros Officiaes da mefma Alfandega fé cias nece darias, me coníulte os Regimentos regularáó a eíl:e refpeito dahi para baixo, das aílignaturas , e falarios dos Vedores, Mi- conforme as quotas partes , que levaô neíle niílros , e Officiaes , que as nao levaô expref- Regimento , em lugar de ordenados j com fas , nem vaô prohibidos de as levarem •, arbi- tanto porém , que neílas , e em todas as mais irando quanto mais de^^em haver pelo decur- Eílaçocs da repartição do Confelho, naô bai» fo dos tempos, confiderando os ordenados , xe a propina extraordinária no menor Offi- que jálevaó. ciai de mil e quinhentos reis , nem o luto de 8. A todos os proprietários dos Officios , fette mil reis. que neíle Regimento fui fervido extinguir, 12. Todos os ordenados nefte Alvará fe paíTaráô logo Alvarás de promeífa de ou- conftituidos , fe aíTentaráô nos livros de mi- tros iguaes Officios de fazenda , ou juíliça , nha Fazenda , e fe metteráó nas folhas , que que vagarem , paranelles ferem providos fcm haô de principiar do primeiro de Janeiro de concurfo , com preferencia a todos os perten- mil fettecentos cincoenta e quatro por dian- dentes , que naô tiverem a meíma caufa ; mas te , fem dependência de outro algum áeí- em quanto naô forem providos , confiando pacho. no Confelho da Fazenda por certidão do Re- 13. Os Vedores , Confelheiros , e Mini- giílo das Mercês, lhes mandará pagar os mef- ftros da Fazenda , que contravierem em par» mos ordenados , e propinas ordinárias , que te , ou em todo , direéla , ou indireflamen- anualmente vencem , feita a conta pelo Pro- te, as difpofiçocs defte Regimento, incor- yedor do Aífentamento. E fendo os Officios reráô no meu Real defagrado , e nas demon- vitalicios , ou temporaes , lhes mandará pa- ílraçoes , que delle reíiiltarem : e os outros gar os ditos ordenados, e propinas ordinárias, Officiaes perderão os Officios , que fe darão que aílualmente vencem , com certidão devi- em vida aos denunciantes , e íicaráô inhabilí- da dos primeiros-, e aos fegundos por todo o tados para mais me fervJrem , alem das mais tempo , que lhes reftar de 1'eus Provimentos, penas , que por direito merecerem : e fe fo- E o mefmo fe praticará com os Médicos , e reni ferventuarios , perderáô o valor dos Offi- Cirurgioés , aos quaes fe extinguirão os par- cios, aniétade para ©denunciante, e outra tidos , que devem cobrar em fuás vidas. amétade para o Hofpital Pveal de todos os 9. Naô íe levará mais propina alguma ex- Sanòlos defta Cidade. E cftas denunciaçoés traordinaria fem nova refoluçaô , ou Decreto receberão os Juizes dos Feitos da Fazenda, e meu : e quando Eu for fervido de a conceder, Coroa , em público , e em fegredo , como as fe regulará a hum por cento dos ordenados partes quizerem dar. annuaes , que levaô neíle P.egimento os Vé- 14. Pelo que mando aos Vedores , e Con- dores da Fazenda , Secretários de Filado , felheirosde minha Fazenda , e a todas as mais Confelheiros , Miniftros , e mais Officiaes ; Juíiiças , Officiaes , e pesfoas , a que o conhe- e naô fe vencerá mais , que por huma fó eila- cimento pertencer , façaô inteiramente cum- çaô própria , na quai cada humfervir , e naô prir , e guardar efte Regimento , como nelic pelas Cafas fubaUernas, O Secretario de Efta- fe contêm , e o façaô imprimir, e repartir do dos Negócios do Pveyno a vencerá pelo por todas as Cafas, Mefas,Juizos , Officiaes, Confelho da Fazenda. O Secretario de Eftado e peíToas , que o devem executar. E valerá , dos Negócios da Marinha , pelo Confelho poílo que feu effeito haja de durar mais de Ultramarino : e o Secretario de Eílado dos hum anno , como Ley , ou Carta feita em Negócios Eftrangeiros , pela Junta dos Três meu nome , e por mim affignada , e paífada Eftados. Do mefmo modo fe venceráô os lu- pela Chancelai ia, pofto que por ella naó paf- tos , que Eu mandar tomar , regulados a cin- le , fem embargo da Ordenação liv. 2. tit. 40. CO por cento dos ordenados annuaes de cada em contrario , que para efte hm difpenfo. Da- hum. da em Lisboa a vinte e nove de Dezembro de: 10. Os Provedores da Alfandega grande, mil fettecentos cincoenta e três. reY dos Armazéns , Cafa da índia , e das Lezí- rias , e o Tenente General da Artilheria do ALVARÁ, Reyno , que em razaô^da defigualdade de p.^ mãe fe declarou o Cap. i2. ^. 10. do Regí-^ feus emolumentos , vao tamoemdeíiguaes ' mento da Fnzem/a adma. nos ordenados , vencerão vmte mil reis cada hum , por cada huma propina extraordina- 'Wp U El-Rey faço faber aos que efte meti N.7 J. lia , que fe conceder , e oitenta mil reis para J2i Alvará virem , que tendo confideraçaó X 2 ao Kj 6. Appendix das heys Extravagantes. ao que fe me feprefentou em Confulta do C A P I T U L O I. " r/^ Confelho de minha Fazenda de 31. de Ago- áTV Prefidente do Senado da Camâra , have- fto do anno prefente , da ma , e abufiva in- \J rá de feu ordenado, pago pelo Thefou- íelligencia , que fe dá ao Regimento de 29. reiro da Cidade, dous contos de reis , e as af- de Dezembro de 1753. 5 "o que refpeita a fignaturas , e emolumentos das partes , que conceder aos Executores , e feus Efcrivaes juílamcnte lhe pertencerem, fette por cento á cuíla de minha Fazenda , i. Cada hum dos Vereadores do mefmo de todo o dinheiro , que por execução fize- Senado da Camará , ou feja do numero , ou rem entrar nos cofres , e receitas dos The- Supernumerario , haverá de feu ordenado, pa- foureiros : Hey por bem declarar o dito Re- go pelo Thefoureiro da Cidade,hum conto de gimento , ordenando , que os ditos fette por reis; e as aílignaturas, e emolumentos das par- cento , fe devem fó do dinheiro , que entrar tes, que pela repartição dos Pelouros, ou por nos cofres ; naô pela flmplez citação , e pe- outro qualquer titulo juflo lhes pertencerem, nhora ; mas por execução difputada , e rigo- 2. O Efcrivaô da Camará , haverá de feu Tofa: e que com eíla declaração fe cumpra e ordenado quinhentos mil reis : quatrocentos guarde o dito Regimento , e cfte meu Alva- e oitenta mil reis, pagos pelo Thefoureiro da rá , como parte delle \ que valerá como Car- Cidade ; e vinte mil reis , pelo rendimento ta , aindaque feu effeito haja de durar mais do real da agoa: e mais levará dezafeis pormi- de hum anno : e naô paíTe pela Chancelaria , Ihar , do preço dos Contratos arrematados a fem embargo das Ordenações , e Regimentos dinheiro , e paô , á cuíta dos Rendeiros , e os emolumentos das partes, que direitamen- te lhe pertencerem. E nao levará coufa algu- ma para papel, panno , ou outra alguma def- pefa de feu Officio •, porque por tudo vay at- tendido no dito ordenado. 3. Cada hum dos dous Procuradores da Cidade haverá de feu ordenado , pago pelo Thefoureiro delia , quinhentos ç cincoenta mil reis ; e os emolumentos das partes, e ru- . ^ . . bricas , que pelo Regimento lhes pertence- repartiçao , e folhas \ creando-je para todos rem. Mas naó levaráô ordenado algum de ce- mvos e competentes ordenados. yada , nem falario á cuíla da Cidade , pelas vi- ílorías publicas , que fizerem. U El-Rey faço faber a quantos eíle meu 4. Cada hum dos quatro Procuradores L^ Alvará de Regimento com força de Ley dos Meftéres haverá de feu ordenado , pago virem, que fendo-me prefente a moderação pelo Thefoureiro da Cidade , cento e vinte dos ordenados , que levao o Prefidente , Vé- mil reis ; e os emolumentos das partes que em contrario , fendo regiftado nas partes ne- ceifarias. Lisboa , 20. de Novembro de 1754. R E Y. ALVARÁ, E Regtmejito por onde fe extinguirão todos os crdefiados , ordinárias , propinas , e ajudas de ciifio , que levavao o Prefidente , Verea- dores , Minifros , e mais OJficiaes do Sena- do da Camará de/ia Cidade , e de toda afia readores, e mais Officiaes da Camará defta Cidade , e de todas as Cafas fuás fubalternas; e tendo attençaó á antiguidade do tempo , em que foraô coníiituídos , e á poííibilidade das rendas do Senado : Hey por bem extinguir todos os ditos ordenados , propinas , ajudas de cuílo , e ordinárias , aííim de dinheiro , co- mo de géneros , e efpecies, que até ao prefen- te levavaó ; afiim á cuíla da fazenda da Cida- direitamente lhes pertencerem. 5. O Juiz do Povo haverá de feu ordena- do, pago pelo Thefoureiro da Cidade , qua- renta e oito mil reis ; e o feu Efcrivaô , vinte e quatro mil reis. 6. O Official mayor da Secretaria do Se- nado haverá de feu ordenado, pago pelo The- foureiro da Cidade , cento e quarenta e qua- tro mil reis , com obrigação de pòr á fua cu- de , como dos Contratadores de fuás rendas, fta papel, tinta , pennas , obrêas , e arêa : e feja qual for o titulo , por que as cobrem : e mais haverá das partes os emolumentos que para efte fim , de meu motu próprio , poder direitamente lhe pertencerem. Real , e abfoluto, revogo, e annullo todas as 7. Cada hum dos fette Officiaes menores Leys , Regmientos, Alvarás , Provifoes, De- da dita Secretaria , haverá de feu ordenado, cretos , e Refoluçoes minhas , e dos Reys pago pelo Thefoureiro da Cidade , fettenta meus Predeceífoies , pelas quaes foraõ con- e dous mil reis , e os emolumentos das partes, cedidos os ditos ordenados , propinas , aju- que direitamente lhes pertencerem. das de cufto , e ordinárias , como le de cada 8. O Guarda mór haverá de feu ordenado, huma le fizeíFe aqui expreíTa menção ; e man- pago pelo Thefoureiro da Cidade , duzentos do que no Regiílo de todas fe ponhaó verbas, *' ' .... - de como foraô derogadas por eíle Alvará : E para que o dito Prefidente , Vereadores, e Officiaes mais commodamente fe poífaô em- pregar no meu ferviço , edo público da Cida- de : Sou fervido , que do primeiro de Janeiro deíle anno em diante , vençaô os ordenados , afi ignaturas e emolumentos feguintes. mil reis, e quatro por milhar á cuíla dos Ren- deiros do preço dos Contratos do Senado. E naô levará coufa alguma para papel , tinta, pennas , obrêas , e arêa. 9. Cada hum dos nove homens da Cama- rá , que fervem de Contínuos , haverá de feu ordenado , pago pelo Thefoureiro da Cidade^ quarenta e oito mil reis. 10. O Appénãix das Leys Extravagantes, i6f 10. o EfcrivaÔ do Aífentamento dos or- mento dos reaes da agoa , do vinho , e carne ^ denados , e juros , haverá defeu ordenado fef- haverá de feu ordenado ccntoe vinte mil reis ^ fenta mil reis; trinta mil reis pagos pelo The- pagos pelo mefmo rendimento ; e féis mil reis foureiro da Cidade , e outros trinta no rendi- por tomar as contas do Moíleiro de S. Vicen- mento dos reaes da agoa : e naô levará mais te de Fora , e os mais emolumentos das par>- coufa alguma por todas as obrigações de feu tes j que pelo Regimento lhe pertencerem i Officio , nem a ordinária de trigo , por fazer e obfervará em tudo , o que lhe for applica- a folha das Merceeiras da Capella de Dona vel , o Regimento dado no paragrafo acimji. Sancha. E eftc Officio andará fempre annexo ao Contador, e Executor da fazenda da Ci- ao Officialmayor da Secretaria , para com el- dade. le fe ajudar , por naó fer incompatível. 3. O Efcrivaô dos Contos do Senado , e 11. O Thefoureiro das rendas da Cidade , das execuções da Cidade, e dos reaes da agoa^ haverá de feu ordenado , pago em fi mefmo, haverá de feu ordenado cento ecincoenta mil duzentos e quarenta mil reis ; e dez por mi- reis por todos os ditos OíScios ; cento cqiia- Ihar de todas as rendas do Senado ; e meyo por tro mil reis pagos pelo Thefoureiro da Cida- cento do real da limpeza á cuíta dos Rendei- de ; quarenta mil reis pelo rendimento dos TOS : e para quebras de trigo haverá dous ai- reaes da agoa ; quatro mil reis peia fazenda do queires por moyo , e três alqueires na cevada; Hofpital de S. Lazaro ; e dous mil reis pela enao levará mais coufa alguma para papel , fazenda da Cafa de S. Sebaíliaô : e por efcre- nem para outra defpefa do feu Officio , que todas fará á fua cufta. O Efcrivaô da Receita , e Defpefa da 12, fazenda da Cidade , haverá de feu ordenado , pago pelo Thefoureiro delia , cento e vinte ver nas contas das obras do Moíleiro de S. Vi- cente de Fora , levará três mil reis á cufta do mefmo Moíleiro ; e das outras partes levará os emolumentos, que pelo Regimento !he pertencerem : e mais haverá dous por cento mil reis ; e oito por milhar do preço das ren- de todo o dinheiro , que por execução viva fc das á cufta dos Rendeiros , e os mais emolu mentos das partes , que pelo Regimento lhe pertencerem. CAPITULO IL Contos do Senado. O Provedor Geral dos Contos do Senado , haverá de feu ordenado cento e feíTenta arrecadar, como vaô concedidos ao Executor. 4. Cada hum dos dous Efcrivaés fupernu- merarios dos Contos da Cidade , haverá de feu ordenado , pago pelo Thefoureiro delia , trinta e féis mil reis ; e ferviráo fempre eftcs Officios os dous Officiaes mais antigos , dos fette menores da Secretaria , fendo hábeis , na mil reis ; cento e dez mil reis, pagos peio The- forma da fua creaçaô. foureiro da Cidade , quarenta mil reis pelo 5. O Guarda livros dos Contos do Sena- rendimento dos reaes da agoa ; féis mil reis do , haverá de feu ordenado , pago pelo The- peia fazenda do Hofpital de S. Lazaro ; e qua- foureiro da Cidade , trinta mil reis ; e os emo- tro mil reis pela fazenda da Cafa de S. Seba- lumentos das partes, que direitamente lhe fiiao : e mais haverá os em.oíumentos dss par- pertencerem : mas naó levará mais coufa al- tes, que pelo Regimento lhe pertencerem. E guma para papel, tinta, pennas ; arêa , e efte Officio , e os mais dos Contos feráó fem- obrêas. pre providos em vida , em pelíoas hábeis , 6. O Praticante dos Contos do Senado , guardando-fe no provimento delles a mefma haverá de ordinária quatro mil reis por Natal, ordem , com que íaô providos os Provedores , e quatro mil reis por Pafcoa, pagos pelo The- e mais Officiaes dos Contos do Reyno , e foureiro da Cidade ;e fervirá fempre hum dos "^ '' Officiaes menores da Secretaria. 7. O Procurador das execuções da fazen- Cafa. I. O Contador, e Executor da fazenda da Cidade , haverá de feu ordenado cento e cincoenta mil reis ; cento e quarenta mil reis, pagos pelo Thefoureiro da mefma Cidade ; íeis mil reis pela fazenda do Hofpital de S. La- zaro ; e quatro mil reis pela fazenda da Cafa de S. Sebaftiaô : emais haverá dous por cento de todo o dinheiro da da Cidade , e dos reaes da agoa , do vinho, e carne , haverá de feu ordenado cincoenta mil reis ; trinta e oito mil rei*s , pagos pelo Thefoureiro da Cidade ; e doze mil reis pelo rendimento dos reaes da agoa : e mais haverá hum porcento da importância de todo o di- nheiro , que por execução viva fizer arrecadar de ambas as repartições. 8. O Agente dos negócios do Senado, e , que , por execução viva , arrecadar dos devedores da Cidade á cufta da mefma ; edas executórias , e mandados , que „. „ „j^....^ j^,^..^ — ^^ „ , em feu nome fe paíTarem , levará a mefma af- do Hofpital de S. Lazaro , haverá de feu orde íignatura , á cufta das partes , que eftáconce- nado oitenta e féis mil e quatrocentos reis ; dida ao Juiz das propriedades no Alvará de oitenta e quatro mil reis pagos pelo Thefou- fettede Janeiro de mil efettecentosecincoen- reiro da Cidade ; e dous mil e quatrocentos * Vide ta ; * e também levará os mais emolumentos reis pelo Hofpital de S. Lazaro , e nada mais, %ra das partes , que pelo feu Regimento lhe per- CAPITULO III. tencerem : mas naô levará coufa alguma pe- Obras. las contas do Senado , e folhas das obras. f^ ^ ^^^"^ ^^s Obras da Cidade^^ haverá dé «. i<>. 2. O Contador , e Executor do rendi- feu ordenado , pago pelo Thefoureiro delia 3 2^6 Appendix das Leys Extravagantes. àúh , trezentos e cincoenta mií reis ; e os mentos das partes , que juftamente IKe deve- emolunientos das partes , que direitamente rem. lhe pertencerem : e naô levará cevada , nem i, O Porteiro da Chancelaria da Cidade , cera , nem eíbpendio algum , á cuíla da Cida- alem do que ja leva á cufta de minha fazenda de , pelns vjftorías próprias do Senado , e do no Alvará de vinte e nove de Dezembro de Pelouro das Obras, aindaque íejaô no Termo, mil e fetíeccntos e cincoenta e três cap. 14. 1. O Efcrivaô das Obras haverá de feu or- §. 2., * haverá mais de feu ordenado, pago pe- dciindo , pago pelo Theíoureiro da Cidade , lo Theíoureiro da Cidade , noventa e íeis mil cento e íettenía e deus mi! reis ; e os emoíu- reis ^ com obrigação de dar á fua cuíla tudo , mentos das partes, que pelo Regimento lhe o que for necelfario para a compoíiçaó dos pertenccrein : mas naô levará coufa alguma fel los , e expediente da Chancelaria ; e das por^íodas as diligencias , que llzer em ferviço partes levará os emolumentos , que pelo Re- da Cidade , aindaque íejaó no Termo. gimento lhe deverem. 2. O Homem àzs Obras , haverá de feu ordenado , pago pelo Theíoureiro da Cida- de , íettenía e dous mil reis ; e os emolumen- tos das partes , que direitamente lhe períen- cerem : mas nao levará coufa alguma pelas di * Vide fupra n. 74. , & cap, V. CAPITULO Saúde. C^ Ada hum dos dous Provedores da Saúde, 4 haverá de feu ordenado noventa e féis niil reis ; íelFenta mil reis , pagos pelo The- ligencias do ferviço da Cidade, aindaque íejao fourciro da Cidade , vinte mil reis pela fazen- no Termo.^ da da Caía de S. Sebaíliaô ; e dezaíeis mil reis 3. O dito Homem , ou quem fervir de íe- pela fazenda do Hofpital de S. Lazaro : e na6 var o Eílandarte nas Procifibcs j veocerá de levaráo mais couía alguma por mandarem ordenado , pago pelo Theíoureiro da Cidade, queimar as camas dos Tificos , nem por ou- vinte e quatro mil reis , em lugar do trigo , tra qualquer obrigação de íeus Cilícios , ex- quei^íé agora levava. cepío os emolumentos , que as partes deve- 4. O dito Homem , ou quem fizer o pon» rem , dos quaes ferao pagos na forma do Re- das ProciíToés , vencerá três mil e feiícen- gimento. I. O Efcrivaô da Provedoria mór , edos dous Provedores ordinários , e da Conferva- toria da Saúde , haverá de feu ordenado , pa- Fiel da Columnata , e toldos da Prociifaô ào go pelo Theíoureiro da Cidade , íeis mil reis; Corpo de Deos , vencerá de ordenado , pago e pela fazenda da Caía de S. Sebaíliaô quinze pelo Theíoureiro da Cidade , dezanove mil e mil reis ; e pela fazenda do Hofpital de S.La- duzentos reis. zaro três mil reis, que ao todo faz vinte equa- 6. O Architeélo das Obras da Cidade, tro mil reis : e naô haverá mais couía alguma haverá de feu ordenado , pago pelo Thefou- para papel , tinta , e pennas ; e das partes le- rciro dei la , quarenta e oito mil reis, com vara os emolumentos , que pelo Regimento obrigação de aíliílir promptamente a todas as lhe deverem. to tos reis , pagos pelo Theíoureiro da Cidade , em lugar do trigo , que até agora levava. 5. O dito Homem , ou quem íervir de viftorias do publico , para que for chamado , e de fazer todas as plantas, e riícos , que o Se- nado lhe encarregar em Icrviço da Cidade , fem levar outro algum eílipendio ; e íómente nas viílorías de partes , que forem condemna- 2. O Theíoureiro da fazenda da Caía de S. Sebaíliaô , haverá de fi mefmo para íeu or- denado , trinta e íeis mil reis. 3. O Meirinho da Saúde , que he do pro- vimento do Defembargo do Paço, alem áo das em cuílas , haverá o emolumento , queju- que leva pela Caía dos Cincos , * haverá mais ílamente íe lhe dever. de íeu ordenado doze mil reis pelo Thcíourei- 7. O Meílre Pedreiro , e Medidor á^ Ci- ro da Cidade ; nove mile feiícentos reis pela dade , haverá de íeu ordenado , pago peio Caía deS. Sebaíliaô ; e dous mil e quatrocen- Theíourcirodella , oitenta mií reis , com a tos reis pelo Hofpital de S. Lazaro , que ao obrigação de fazer as medições , e viílorías todo faz vinte e quatro mil reis ; e das partes do publico , íem levar outro algum falario ; levará os emolumentos, que pelo Regimen- e íomeníe das partes levará os emolumentos , to lhe deverem. que Juílamente fejhe deverem. 4. O Elcrivaô do dito Meirinho , haverá 8. O Meftrc Carpinteiro , e Medidor da de íeu ordenado vinte mil reis : pagos doze Cidade , haverá de íeu ordenado , pago pelo mil reis pela Caía de S. Sebaíliaô ; e oito mil Theíoureiro delia, feífenta mil reis, com obri- reis pelo Theíoureiro da Cidade ; e mais ha- gaçaó de fazer as medições , e viílorías do píi- verá os emolumentos das partes, que pelo Re- blico , fem levar mais outro algum falario ; e gimento lhe deverem. fomente das partes levará os emolumentos , 5. O primeiro Medico da Cidade , e Ca- que direitamente lhe tocarem. fa da Saúde , e Hofpital de S. Lazaro , have- CAPITULO IV. rá de íeu ordenado cincoenta mil reis : pagos Chancelaria da Cidade. trinta e dous mil reis pelo Theíoureiro da Ci- Efcrivaó da Chancelaria da Cidade , ha- dade ; íeis mil reis pela Cala de S. Sebaíliaô i verá de íeu ordenado , pago pelo Thc~ e doze mil reis pelo Hofpital de S. Laza- foureiro delia 3 trinta mil reis ; e os emolu- ro ; e naô levará mais trigo, nem cevada ; e fómea- *Víde fupra n. 74. cap. \. A- Appendix das Leys Extravagantes^ fomente das partes levará os emolumentos , tes ; vencerá á cufta deftas , que juftamente lhe deverem pelas viftorias , e certidões , que paíTar. 6. O fegundo Medico da Cidade , haverá de feu ordenado , pago pelo Thefoureiro del- ia trinta mil reis. 7. O primeiro Cirurgião da Cidade, e Ga- fa da Saúde , haverá de feu ordenado quaren- ta mil reis ; pagos trinta e dous mil reis pelo »Vide fupra n. 74. cap. 3. por dia , duzen* tos e quarenta reis j e nada por conta da Ci- dade. CAPITULO VL Almotaceria. CAda hum dos quatro Almotacéis das execuções , haverá de ordinária por ca- da hum mez , que fervir três mil e duzentos reis , pagos pelo Thefoureiro da Cidade , e Thefoureiro da Cidade \ e oito mil reis pela de aílignatura por cada huma caula , quejul Cafa de S. Sebaftiaô ; e das partes levará os emolumentos , que juftamente lhe deverem pelas viftorias , e certidões. 8. O fegundo Cirurgião da Cidade, e Hof- pital de S. Lazaro , haverá de feu ordenado gar 5 daquellas , que pode conhecer na forma da Ley do Reyno ', fendo verbaes , vinte reis; e fendo por efcripto feíFenta reis; e fendo coi- ma dez reis ; e dos mandados ^ precatórios , e outras cartas , que affignar , levará a mefma quarenta mil reis : pagos dez mil reis pela fa- aílignatura concedida ao Juiz das proprieda zenda do dito Hofpital ; e trinta mil reis pelo des , no Alvará de Ley de fette de Janeiro de Thefoureiro da Cidade. mil e fettecentos e cincoenta. * Porém das af- 9. Cada hum dos vinte e nove Cabeças da íignaturas dos bilhetes da Almotaceria , licen- Saude , alem do que leva pela Cafa dos Cia- ças , e outras miudezas do expediente do feu cos , * haverá mais de ordenado , pelo The- OfRcio , naó levaráô coufa alguma , nem amo* foureiro da Cidade , fette mil reis. ftras das partes , com pena de fe lhes dar em 10. O Guarda mór, e Provedor da Saúde culpa. *Vide fupra n. 1^4 Cada hum dos quatro Efcrivaés dos di- tos Almotacéis , haverá de feu ordenado , pa- go pelo Thefoureiro da Cidade , dez mil reis; e os emolumentos das partes , que pelo Re- O Efcrivaô da Saúde do dito lugar de gimento lhe tocarem. haverá de feu ordenado dez mil reis , 2. O Requerente da Almotaceria , haye- do porto de Belém , haverá de feu ordenado , pago pelo Thefoureiro da Cidade , noventa e féis mil reis ; e os emolumentos das partes , de que tiver Regimento. n. Belém pagos pelo Thefoureiro da Cidade ; e os emo- rá de feu ordenado , pago pelo Theloureiro lumentos das partes, de que tiver Regimento, da Cidade quarenta mil reis ; e os emolumen- 12. O Interprete da Saúde do dito lugar — ^-- .1^ «.«i^.^.^ií,..^... de Belém , haverá de feu ordenado féis mil reis , pagos pelo Thefoureiro da Cidade : e os emolumentos das partes , de que tiver Re- gimento. 13. O Guarda Bandeira da Saúde do dito lugar de Belém , haverá de feu ordenado vinte e quatro mil reis , pagos pelo Thefoureiro da tos das partes , que pelo Regimento lhe toca- rem. 3. Cada hum dos quatro Zeladores da Al- motaceria , haverá de feu ordenado féis mil reis , pagos pelo Thefoureiro da Cidade ; e os emolumentos das partes, que pelo Regi- mento lhe tocarem. 4. Cada hum dos quatro Homens da Va- Cidade : e os emolumentos das partes , de que ra da Almotaceria , haverá de leu ordenado tiver Regimento. 14. O Medico da Saúde do dito lugar de Belém , haverá de feu ordenado trinta mil reis , pagos pelo Thefoureiro da Cidade ; e os emolumentos das partes , de que tiver Regi- mento. E tendo attençaô ao que me reprefen- tou o Medico ferventuario , que aélualmente exercita : Hey por bem , que continue na di- ta ferventia, em quanto Eu naó mandar o con- trario , aindaque a propriedade defte partido fe proveja em outro Medico , na falta do pro- prietário aiSlual. trinta mil reis, pagos pelo Thefoureiro da Ci- dade ;e os emolumentos das partes 5 que pelo Regimento fc lhe deverem. CAPITULO VIL Limpeza. Ada hum dos féis Almotacéis dalimpe- ^^ zâ , haverá de feu ordenado cento e vin- te mil reis , pagos pelo Thefoureiro da Cida- de , com obrigação de ter cavallo paraacom» panhar os bandos públicos, ede mandar á fua cufta lançar fora , no termo de duas horas $ qualquer animal, que fe achar morto nas ruas 15. O Cirurgião da Saúde do dito lugar da Cidade da fua repartição j e de lazer que de Belém , haverá de feu ordenado quinze mil as mcfmas ruas eftejaô limpas de lamas , e ou- reis pagos pelo Thefoureiro da Cidade ; e trás immundícias, com pena de perdimento OS emolumentos das partes , que pelo Regi- mento lhe deverem. i6. O Fiel da Saúde do dito lugar de Be- lém , haverá de feu ordenado féis mil reis , pagos pelo Thefoureiro da Cidade ; e os emo- lumentos das partes, de que tiver Regimento. 17. O Guarda do Lazareto , vencerá por dia á cufta da Cidade cento e cincoenta reis : porém quando nelle houver fazenda de par- do dito ordenado , pela primeira vez ; e pela fegunda do officio , para nunca mais o haver : e mais haveráô os emolumentos , próes , e precaiços , que pelo Regimento lhes perten- cerem ; e dos mandados , coimas , e caufas ^ levaráô a mefma aflignatura , concedida aos Almotacéis das execuções. * I, Cada hum dos féis Efcrivaés dos ditos Almotacéis da limpeza haverá de feu ordena- do, *Vide fupra cap. í. I ^ S Appendix das heys Extravagantes. do , pago pelo Thefoureiro da Cidade , vinte va á cufta de minha fazenda , e dos Contra- e quatro mil reis ; e os emolumentos das par- tadores do Almoxarifado das carnes haverá tes , que pelo Regimento lhes pertencerem, mais de feu ordenado , pago pelo Thefourei- 2. O Depoíitano das condemnaçoés da ro da Cidade , fettenta e dous mil reis ; cos limpeza , haverá de feu ordenado dezafeis mil emolumentos das partes , que pelo Regimen- reis, pagos pelo Thefoureiro da Cidade ; e to lhe pertencerem. E terá entendido, que hum porcento da importância dosdepofitos á cuíta das partes ; e nada mais. CAPITULO VIÍL . Fér opefo , Terreiro , Marco , e Açougue. ^ I Juiz de Ver o pefo , haverá de feu orde- nado trinta e féis mil reis , pagos á cufta todas as diligencias necelfarias para a boa ar- recadação de meus direitos pertencem aos Of- íiciaes da fazenda do Almoxarifado da Cafa das carnes. 7. O Almoxarife , e Efcrivaô da Colum* nata do Corpo de Deos , naô levaráô mais do Contratador ; e nao o havendo, pelo The- coufa alguma á cufta da fazenda da Cidade , loureiro da Cidade ; e os emolumentos das nem das partes , que os cem mil reis de orde- partes , quepelo Regimento lhe pertencerem, nado , concedidos para o Almoxarife ; e qua- I. O Efcrivaô do dito Juiz, haverá de feu renta mil reis ao Efcrivaô ; pela Reíbluçaá ordenado cem mil reis , com obrigação de de onze de Março de mil e fettecentos e trin- lançar em livro o liquido dos bilhetes dos di- ta e quatro ; tomada em Confulta do Senado reitos da Variagem , que vem da Alfandega , de vinte e féis de Mayo de mil e fettecentos e Cafa dos Cincos \ deferido aíTim o requeri- e trinta. E deftes Officios fe naô proverá a mento, que fe confultou em treze de Julho propriedade; mas fim fomente a íerventia, de mil e fettecentos e quarenta e cinco ; e os em dous Officiaes menores da Secretaria dO emolumentos das partes , que pelo Regimen- Senado , que mais defimpedidos forem. to lhe pertencerem. 2. O Juiz do Terreiro do paô , haverá de feu ordenado cento e vinte mil reis , pagos pelo Thefoureiro da Cidade , e habitação das Cafas, que eftaõ no mefmo Terreiro para lua refidencia ; nas quaes fera obrigado viver^^ por ter^a leu cargo a guarda do dito Terreiro : e naô as poderá arrendar a outra peífoa , exce- pto a quem fervir o mefmo Officio , no feu jufto impedimento , com pena de perder a CAPITULO IX. Keaes da agoa do vinho. Almoxarife dos reaes da agoa do vinho, e do real da limpeza , haverá de feu or- denado , pago igualmente por ambos os ren- dimentos duzentos mil reis. I. O Efcrivaô da Receita , e Defpeza do dito Almoxarifado , haverá de feu ordenado fettenta e dous mil reis , pagos igualmente por ambos os rendimentos , com obrigação melma habitação para o Senado difpôr delia , de dar panno para a Mefa : e das partes le- como convier aó bem público : e mais have- rá os emolumentos das partes , que pelo Re- gimento expreífamente fe lhe deverem. 3. O Efcrivaô do dito Terreiro , haverá de feu ordenado , pago pelo Thefoureiro da Cidade, vinte mil reis; e os emolumentos das partes , que pelo Regimento expreífamente fe lhe deverem. 4. O Juiz, e Efcrivaô do Marco, que naô tem coufa alguma de ordenado pela Cidade, pela copiofa renda de emolumentos , que le- vaô das partes ; feraô obrigados no termo de dous mezes de me pedirem confirmação dos vara os emolumentos, que juftamente lhe de- verem. 2. O Efcrivaô das entradas dos vinhos, haverá de feu ordenado oitenta mil reis , pa- gos pelo real dos mefmos vinhos ; e os emo- lumentos das partes , que pelo Regimento lhe tocarem. 3. O Efcrivaô dos reaes da agoa do vinho do Termo , haverá de feu ordenado oitenta mil reis , pagos pelo rendimento do mefmo real ; e os emolumentos , que pelo Regimen- to lhe tocarem. 4. O Procurador dos ditos reaes da agoa Hegimentos , que tiverem , para lhos confír- do Termo , haverá de leu ordenado oitenta niar , ou augmentar , ou diminuir , como for mil reis , pagos pelo mefmo rendimento, jiiíto : e paífado o dito termo , fem que te- 5. Cada hum dos dous Feitores dos ditos nliao pedido confirmação, ou paífados osqua- reaes da agoa , haverá de feu ordenado trinta tro mezes , fem que a raoftrem no Senado ; e féis mil reis , pagos pelo meímo rendimen- Ihes fará eíle fufpender todos os emolumen- tos , que levaô , até que alcancem Refoluçaô minha , do que devem levar. S. O Sacador dos foros da Cidade fera obrigado a dar iiança ás cobranças , que fizer, e aos foros, que fallirem por fua negligencia, e haverá quatro por cento de tudo quanto ar- recadar , e entregar ao Thefoureiro , fem ou- to; e os emolumentos das partes , que pelo Regimento lhe pertencerem. 6. Cada hum dos quatro Efcrivaés das Andadas dos ditos reaes da agoa , haverá de feu ordenado felfenta mil reis , pagos pelo mefmo rendimento ; e os emolumentos das partes , que juftamente lhe deverem. 7. Cada hum dos quatro Feitores das di- tro algum ordenado, ou emolumento : e defte tas Andadas , haverá de feu ordenado quaren Uílicio nao haverá proprietário; porque fe ta mil reis, pagos pelo mefmo rendimento, requer para elle a boa agilidade da peftba. 8. Cada hum dos quatro Efcrivaés á Véreado- Ihas oífereçaô depois de fuás caufas , ou de- res , Miniftros-, e Officiaes , que fervirem no pendências findas, alem do conteúdo nos feus Senado , ou nas Cafas , e Almoxarifados j Regimentos, debaixo das penas da Ordena- que lhe forem immediaíamente fubalíernos, çaô liv. 5". tit. 72. e naô outros alguns de fora , pofto que fejaô 5. Os filhos dos Proprietários , que fervi- pagos peia Cidade. E quando por alguma rem no impedimento de feus pays , naó leva- demonftraçaô de alegria Eu mandar veftir o •^ y i Sena- í 72 Appenãix das Leys 'Extravagantes. Senado de galla , vencerá o dito Prefidente, da Gonquifta , Navegação , e Commercío, áè Vereadores , Miniítros , e mais Officiaes do- Ethiopia , Arábia , Percia , e da índia , &c. ze por cento da importância dos feus orde- Faço faber aos que efta Ley virem, que con- iiados de hum anno ; naô baixando a galla do liderando Eu quanto convêm ao ferviço de menor Official da quantia de quatorze mil noíTo Senhor , e bem de meus Reynos , e Se- reis. E ordenando , que o Senado fe viíla de nhorios, terem Cavai los, e Armas todos meus luto^por alguma razão de fentimento , ven- VaíTallos , que tiverem fazenda , e idade pêra ceráó para ella íeis por cento da importância iíTo , e como aíTi o ordenarão os Reys deites ; de feus ordenados , naô baixando o luto do Reynos meus AnteceíTores , e particularmen- «lenor Official da quantia de fette mil reis. te Él-Rey meu Senhor , e Avô que Santa Glo- 9. Todos os ditos ordenados fe lançarão ria haja , em hunta Ordenação , que fobre iíTo nos livros do aíTentamento da fazenda da Ci- fez no anno de mil e quinhentos e quarenta e íiade , e fe metteraô nas folhas do anno pre- nove. Por eftes refpeitos e por outros muy ju- fente , e dos mais que fe feguirem , por eíle ftos que me a iíTo movem. Ey por bem e man- Alvará fomente , fem dependência de outro do que em todos meus Reynos , e Senhorios , algum defpacho ; rifcando-fe os alfentamen- todos os Fidalgos, aíTi os que forem meus cria- tos antigos , que delle havia , com as verbas dos , como os que o naô forem , e todos os neceíFarias. Cavalleyros , e Efcudeiros meus criados , e 10. O Prefidente , Vereadores , e Mini- das peífoas que os podem ter , tendo de ren- ftros do Senado da Gamara , e da Gidade , da , ou fazenda , ascontias abaxo declaradas, que direita , ou indireílamente contravierem tenha cada hum dos fobreditos cavallo com as difpofiçoés deíle Regimento , em parte , fella gineta ou baílarda , e freyo de gineta , ou em todo, incorrerão no meu Real def- ou de brida, eaílim as Armas feguintes. S.Co- agrado , e nas demonílraçoes , que delle re* follete preto , cellada , ou capacete , lança e fultarem ; e os outros Officiaes perderão os efpada que feja de marca ; porem fe tiver cou- Officios , para quem os denunciar , em vida , raças , ou armilha , ou faya de malha , lança , é íicaráô inhabeis para mais me fervirem , adarga e efpada , lerá recebido fem embargo nem á Cidade, alem das mais penas , que por de naô ter cofollete. Direito merecerem : e fe forem ferventuarios, E o Fidalgo que naô tiver cavallo , e a» perderão o valor dos Officios , amétade para ditas couzas pagará por cada vez que as naô o denunciante, e a outra amétade para oHof- tiver, ou lhe faltarem algumas delias , vinte pitai de S. Lazaro. E eílas denunciaçoes re- cruzados ; amétade pêra quem oacufar , e a ceberá o Confervador da Cidade , em pôbli- outra amétade pêra os Captivos. E o Caval- co ,^e em fegredo , e as julgará dando appel- leyro , e Efcudeiro que naô tiver cavallo , e laçaô , e aggravo , para onde pertencer. as ditas coufas , pagará por cada vez que as 11. Pelo que mando ao Prefidente , Vé- naô tiver , ou lhe faltar alguma delias, dez readores. Procuradores da Cidade, e dos Me- cruzados, aplicados polia dita maneira, e ftéres do Senado da Gamara defta Cidade , e naô gozará do privilegio que tiver polia qua- a todos os Offi'ciaes, e peífoas, a que o conhe- lidade de fua peíToa , em quanto naô tiver o cimento pertencer , façaó inteiramente cum- dito cavallo , e todas as ditas coufas. prir , e guardar eíle Regimento , como nelle E por quanto polia dita Ordenação d'El- fe contêm ; e o façaô imprimir, e repartir Rey meu Senhor e Avò faô obrigados ater por todas as Gafas, Mefas, Juízos, e Oíficiaes, cavallos e Armas muitas peífoas , cujas fazen- e peífoas , que o devem executar. E valerá , das a ilfo naô baílaô polia alteração , que o poílo que feu effeito haja de durar mais de tempo fez nos preços das coufas , querendo hum anno , como Ley , ou Carta feita em niíTo prover de maneira que meus Vaífallos meu nome , e por mim affignada , e paífada naôrecebaô opreflaô, e poífaô fem ellacom- pela Chancelaria, poíto que por ella naô paf- prir as ditas obrigações , ouve por bem de ho fe , fem embargo da Ordenação liv. 2. tit. 39. fazer na maneira feguinte. ^40. em contrario, que para eíle fim difpenlb. Toda a peíFoa que tiver duzentos mil reis Dado em Lisboa a vinte e três de Março de de renda , pouco mais ou menos , e dahy pêra mil e fettecentos e cincoenta e quatro» cima , fera obrigado a ter cavalo e as ditas Ar- H r Y ^^^^ ' ^ ^^' ^^^^ ^^^^ ^^^ arcabuz aparelhado ^ L y ^ j) ^ 'de todo o neceíFario pêra com elle fervir hum ' homem de pé. E o que tiver quatrocentos mil Dás Armas , que cada bmna pejjoa he obriga- reis de renda pouco mais ou menos , e dahy da ter em todos os Reynos , e Sejihoríos de pêra cima , lerá obrigado a terdous cavallos, Portugal \ ao qual je refere o Regimento dos e dois corpos d'armas da fobredita maneira, Capitães mores , e mais Capitães das Com- e dois arcabuzes aparelhados pêra dois homens panhias de gente de cavallo ^ e de pé. de pé. E o que tiver oitocentos mil reis de renda pouco mais ou menos , e dahy pêra ci- ^'77* 1~^ ^"^ Sebaíliaô por graça de Deos Rey ma , fera obrigado a ter polia dita maneira ' * J^ de Portugal, e dos Algarves , dáquem , três cavallos , três corpos de Armas , e tres e dálem maj j çm Africa Senhor de Guiné , e arcabuzes aparelhados. E toda a peíToa que ÚYÇÇ Appendix das heys 'ExtravaganteSi I7Í tiver hum conto e meyo de renda , pouco mais ou menos , e dahy pêra cima , fera obri- gado a ter quatro cavallos , quatro corpos d' Armas , e íeis arcabuzes : e afi terá mais hu- ma dúzia de lanças , ou piques , e féis adargas ou rodellas. vallos os mareantes , nem pefcadores do mar alto , nem os dos Rios , poílo que tenhaó fa- zenda da valia de cada huma das ditas contias^ falvo fe elles por fuás vontades os quizerení ter , pêra gozar do privilegio concedido aos que tem cavallo , e tendo-o , ey por bem que E porem fendo algumas das ditas peíToas gozem do dito privilegio. E porem aquelJes moradores nas Ilhas da Madeira, ou dos Aço- mareantes, e pefcadores , que tiverem fazen- res. Cabo verde , Sam Tomé , ou nas partes das das ditas contias , feraô obrigados a ter a? doBrafil , naó feraô obrigados a ter cavallos , ditas Armas : e teraó mais hum arcabuz apa- e felloham a ter as Armas fobreditas, como relhado , em lugar do cavallo que ouveraô as ouveraó , de ter fe tiveraô cavallos , e em de ter. lugar de cavallo , ou cavallos ; que por bem Toda peíToa que afli ha de ter arcabuz ^ deíla Ley ouveraô de ter , teraô mais dous ar- tendo efpingarda do comprimento do arcabuz, cabuzes , hum pique ou lança , e huma rodei- fera recebido com ella em lugar do dito ar la ou adarga por cada cavallo que aíFi ouveraô de ter. Toda peíToa que for morador no Rey- no do Algarve , na Extremadura , ou antre cabuz. Os quaes cavallos , e Armas , as ditas peP foas feraó obrigadas ter , e teraô , e eílaraô com tudo preftes. f. os que conforme a eíla Douro e Minho , e tiver fazenda que valha Ley fe haô de regular por renda por todo ho oitocentos mil reis até hum conto , fera iíTo anno que vem de quinhentos e fettenta. E as mefmo obrigado a ter cavallo , e as Armas outras peíToas que fe haô de regular polias va- fobreditas. E os que forem moradores em lias de fuás fazendas , teraô os cavallos de fua antre Tejo e Odiana , e riba de Odiana , e ti- obrigação , per fim do anno de quinhentos fet- verem fazenda de fettecentos até oitocentos tenta e hum. E as Armas feraô todos obriga- mil reis , feraô obrigados ater, e teraô ca- dos ter ate fim doraezde Junho do dito anno vallo e as ditas Armas. E os que forem mora- de fettenta e hum. E os que naô tiverem caval- dores na Beira , e tiverem fazenda que valha los , eas Armas fobreditas, dentro nos ditos feifcentos até fettecentos mil reis , teraô iífo termos , tendo renda, ou fazenda que a ilTo mefmo cavallo e as ditas Armas. E os que os obrigue , pagarão quatro mil reis , ameta- forem moradores na Comarca de Tralofraon- de para quem os acufar , e a outra metade pa- tês , e Ribadecoa , e tiverem fazenda de va- ra osCaptivos. E ho que naô tiver Armas de lia de quatrocentos até quinhentos mil reis , fua peíFoa , fendo a iífo obrigado, pagará poi- feraô polia dita maneira obrigados a ter ca- la dita maneira mil reis. E os que naô tive- vallo , e as ditas Armas. rem lança , fendo outro fi a iífo obrigados pa- Todo mercador que naó tiver renda ou garaô duzentos reis. fazenda das contias fobreditas , polias quaes E pêra que iíío fe poíTa milhor comprir ^ eftá obrigado a ter cavallo , ou cavallos , e as e com menos opreíTaô de meus VaíTallos , fe Armas atraz declaradas , e tratar com quatro- centos mil reis até quinhentos em dinheiro , fera obrigado a ter cavallo e Armas como começará logo a dar a execução , avaliando cada hum fua fazenda , fem nilfo intrevir ou- tro avaliador que lha avalie , ate ho tempo acima he dito que tudo tenhaô as pelloas quQ que por efta Ley dou , pêra cada hum ter ho tiverem de fazenda as contias atraz declara- que per ella he obrigado. E fegundo a fazen- das. E iílo fe naô entenderá nos que forem da que tiver , aífi fera ha dita obrigação deter moradores na Cidade de Lixboa , por quan- cavallo , e as ditas Armas. E paíTado ho dito to por nella valerem mais os alugueres das ca- tempo , fe faraó logo no mez de Julho íeguin- zas , e por outros refpeitos leraô fomente te , e dahi em diante em cada hum anno no obrigados a ter cavallo e as ditas Armas: Mer- mez de Mayo alardos. E lé efcreveraô todos cadores que tratarem com feilcentosmil reis , os que tiverem cavallo e Armas : afli os que e dahi pêra cima. E poder-fe-ha verificar e fa- faô obrigados aos ter por bem das qualidades ber os mercadores que tiverem eftas contias de fuás pelFoas , como por terem rendas e ía- pollo cabedal com que tratarem , e pollos di- zendas das contias fobreditas. Os quaes alar- reitos que pagarem nas Alfandegas , e porta- dos faraó os Senhores das terras j naquelías gens , ou por qualquer outra via que milhor que forem fuás. E os Alcaydes mores nas Ci- poíTa fer. dades e Villas de que ho forem. E nos lugares Os moradores das ditas Ilhas e partes do onde os naó ouver, faraó os ditos alardos os Brafil , que tiverem fazenda que valha qua- Corregedores das Comarcas. E nas terras on- trocentos mil reis pouco mais ou menos , fe- de elles naô entrarem per via de correição e fo- xaô obrigados a ter hum arcabuz aparelhado, rem auzentes, ou impedidos os Senhores , ou huma fellada ou capacete , huma rodella ou Alcaydes mores delias , faraó os taes alardoâ adarga , hum pique e huma lança : e naó feraó os Juizes de fora ou Ouvidores, obrigados a ter cavallos , per que polia quali- E depois de ferem feitos os ditos alardos dade da terra ho ey aííi por bem. polia dita maneira , os Corregedores das Co- Nem iíTo mefmo feraó obrigados a ter ca- marcas , ou as pelloas que Eu pêra iíTo no- 174 Appendix das heys Extravagantes. mear, avaliarão as rendas , e fazenda de cada fóra dos taes lugares. E noaíTento de cada peP- liiima peíToa , de qualquer qualidade e condi- loa que lerá feito pollo Efcrivaó da Camará çaóque íeja. E nas terras onde os ditos Cor- do lugar , e aílinado polia dita pelToa fe de- regedores naô entrarem per via de Correição , clara como he contente , e fe obriga a ter ho faraó as ditas avaliações os Juizes de fóra, ditocavallo, pêra gozar da dita liberdade. E ou Ouvidores delias. E encomendo , e mando fendo as ditas peííoas alTi efcritas e aíTentadas aos ditos Corregedores , Ouvidores , e Juizes no dito livro polia dita maneira e tendo os di- de fóra , e a quaefquer peíToas que per meu tos cavallos ,gozarau do dito privilegio, em mandado ouverem de entender nas ditas ava- quanto os tiverem. E fendo de idade de feíTen- liaçoés5que as façaô de maneira, e per tal or- ta e cinco annos , edahi pêra cima , naô ferao dem , que efcuzem quanto for poíTivel dar obrigados a ter os ditos cavallos , e gozarão opreíTaô e trabalho a meus VaíFallos. E pêra do dito privilegio em dias de fua vida , como ho milhor ho poderem fazer , faraó notificar fe os tivelfem provando que eílavaó efcritos aos Ofíiciaes das Camarás das Cidades , Vil- nos ditos livros da Camará , e avia cinco an- ias, Concelhos e lugares , que em cada hum nos os mais chegados , que os tinhaó. delles enlejaó huma peíloa de confiança , que E em todos os cazos fobreditos em que aâ affiíla com os ditos Julgadores, e peíFoas na ditas pelfoas faô obrigadas a ter cavallos , ou avaliação das ditas fazendas , e lhe dem pêra forem efcritas no dito livro e obrigadas nelle illb todas as enformaçoês neceíFarias. aos ter , fendo cazo que os vendaô , ou lhe Ena avaliação das ditas fazendas entrarão morraó, feraó obrigados aos tornar a aver , aíTi os bens de raiz , como os moveis , e femo- e ter. S. os que os venderem , dentro dedous ventes , e dinheiro , e valia de qualquer Oíli- mezes , e os a que morrerem , dentro de féis cio que as peíToas tiverem da Juíliça , ou da mezes do dia que os aífi venderem, ou lhe mor- fazenda, ora tenhaó ho tal Oliicio per minha rerem ; no qual tempo provando que tinhaó Carta , ora per Carta de peílba que pêra iífo os ditos cavallos , e que os venderão , ou lhe tenha poder. E porem na5 entrarem na dita morrerão , gozarão da dita liberdade e privi' avaliação , as propias cazas cm que cada hu- legio como fe os tiveíTem. ma das ditas peíToas viver , nem os moveis de E aíli ey por bem que toda peífoa que ti- ferviço de fua caza : Ho que afli cy por bem , ver fazenda de duzentos ate duzentos e cin- por fe efcuzar quanto for poíTivel a opreíTaó coenta mil reis de valia pouco mais ou menos, de meus Valfallos. e dahi pêra cima , e naó tiver cavallo , por E achando os ditos Julgadores que algu- naó fer obrigado a iíTo por efta Ley, feja obrÍ- mas peílbas tem fazenda , per que conforme a gado a ter , e tenha hum arcabuz , ou efpin- eíla Ley faó obrigados a ter cavallos , e as di- garda aparelhada de todo ho neccífario , pe- tas armas , e que naó tem todas as ditas cou- ra poder fervir , e naó fera de menos de qua- zas , daraô a execução as penas nella declara- tro palmos decano : e aíTi terá mais humacel- das, nas peíToas que ncllas tiverem encorrido. lada, ou capacete , huma lança, ou pique , E porem achando per enformaçaô ( que pri- e huma efpada de marca e naô tendo as ditas meiro tomarão) que algumas peíToas os ca- couzas , ou faltando lhe alguma delias , pa- vallos , e Armas que faô obrigados ter , lhes gará mil e quinhentos reis por cada vez. E naô fera avaliada fua fazenda. E os trelados valendo fua fazenda cento e cincoenta mil das fuás avaliações que fe fizerem , me envia- reis , pouco mais ou menos , e dahi pêra cima, raô com diligencia , tanto que forem feitas, terá hum arcabuz , ou efpingarda aparelhada, E affi me enviarão em cada hum anno os tre- huma lança , ou pique e huma efpada de mar- lados dos ditos alardos. ca. E naô tendo as ditas couzas , pagará mil e E pêra que toda peíToa folgue de ter ca- duzentos reis. E tendo fazenda que valha cem vallo , iiy por bem que todo ho homem, de mil reis pouco mais ou menos , e dahi pêra qualquer qualidade e condição que feja , que cima , lerá obrigado a ter polia mefma manei- tiver cavallo de marca , feja efcuzo de aver pe- ra hum arcabuz ou efpingarda aparelhada, e na vil , poílo que nella íeja condenado ^ aíli huma efpada de marca e naÓ tendo as ditas elle como fua molher e filhos que debaxo de couzas , pagará oitocentos reis. E valendo feu poder eiViverem , naô fendo os cazos per fua fazenda cincoenta mil reis , pouco mais que forem condenados os cinco , em que per ou menos , e dahi pêra cima , terá huma befta , bem de minhas Ordenações , peflba alguma ou arcabuz e efpada de marca , e naô tendo as de qualquer qualidade que feja , naô he efcu- ditas couzas , pagará duzentos reis. za de haver pena vil : os quaes faô. Quando E os que tiverem fazenda , que valha de for condenado por ladrão , ou feiticeiro, ou cincoenta mil reis pêra baixo ate vinte , feraó alcoviteiro, ou moedeiro falfo, eteftemunha outro fi obrigados a ter huma befta aparelhada, falfa. E pêra poderem gozar deite privilegio e huma efpada demarca. E ho que naô tiver os que tiverem cavallo ou ho quizerem ter , fe as ditas couzas , pagará hum toftaô. E os que hiraô primeiro efcrever em hum livro que pe- tiverem de vinte mil reis pêra baixo , ou naó ra iíTo averá na Camará de cada lugar , que tiverem fazenda alguma, feraô obrigados a ter fera numerado , e aííinado pollo Corregedor lança, ou meya lança , ou dardo. E naô tendo da Comarca; ou pollo Ouvidor , ou Juiz de cada huma das ditas couzas, pagarão meyo toílaô. Appendix dás Leys Extravagantes. 17 5^ toftaô E os que tiverem fazenda , que valha las de forte , que as fuás commodidades , e de duzentos e cincoenta mil reis pêra cima e fortunas ferviíTem de eftimulos aos que viveoi naÔ forem obrigados a ter cavallos , teraô por difperfos pelos matos para vireni bufcar nas cada cincoenta mil reis de fazenda hum arca- povoações pelo meyo das felicidades tempo- buz ou efpingarda aparelhada. E ifto fe en- raeS o mayor fim da bemaventurança eterna ^ tenderá em todas as peflbas que forem de ida- unindo-fe ao grémio da Santa Madre Igreja 5 de de vinte annos , ate feíTenta e cinco. fe tem viílo muito diverfamente , que haven^ E todas as penas fobreditas , feraô ameta- do defcido muitos milhões de índios fe toraú de pêra os cativos , e a outra ametade pêra fempre extinguindo de modo , que jie muito quem acufar. pequeno o numero , das povoações , e dos E mando a todos os meus Defembargado- moradores delias ; vivendo ainda efies poucos res, Ouvidores , Juizes , Juftiças ,Officiaes , em taô grande miferia , que em vez de convi» e peíToas de meus Reynos , e Senhorios , que darem , e animarem os outros índios bárbaros affi ho cumpraÓ , e taçaó muy inteiramente a que os imitem ^ lhes íervem de efcandalo comprir e guardar , fazendo com efeito exe- para fe internarem nas fuás habitações hive- cutaí as penas conteudas nefta Ley , nas pef- ftres com lamentável prejuízo da íaivaçaô das foas que nellas encorrerem. E eíía fe regiftará fuás almas, e grave damnodo mefmo hítado , no livro da Meza do defpacho dos Defembar- naô tendo os habitantes delle quem os lirva ^ gadores do Paço , e nos livros das Relações e ajude para colherem na cultura das terras os das Gazas da Suplicação , e do Civeí ^ em que muitos , e preciofos frutos em que ellas abun- feregiftaô as femelhantes Leys. E mando ao daô : Foy aíTcntado por todos os votos , qua Chanceler mór que a pubrique na Chancela- a caufa , que tem produzido taó perniciofos^, ria , e envie logo Cartas com ho trelado delia, effeitos coníifiio , e confiíle ainda , em íe nad fob feu final e meu fello , aos Corregedores haverem fuílentado efficazmente os ditos ín- das Comarcas , e Ouvidores dos meílrados. dios na liberdade , que a feu favor foy decla- Aos quaes mando que a pubriquem nos luga- rada pelos Summos Pontífices, e pelos Senho- res onde eftiverem , e a façaó pubricar em to- res Reys meus predecelfores , obfervando-ía dos os lugares de fuás Comarcas , e Ouvido- no feu genuíno fentido as Leys por elles pro-; rias , e regiftar nos livros das Camarás delias , mulgadas fobre eíta matéria nos annos de mil pêra que a todos feja notório ho que nella fe e quinhentos e fettenta , mil e quinhentos 01- contêm , e fe cumpra inteiramente. Dada na tenta e fette , mil e quinhentos noventa e cm- Cidade Devora, a féis dias de Dezembro. Jor- co, milefeifcentos enove, mil e leiícentos ge Dacofta a fez. Anno do Nafcimento de nof fo Senhor Jefu Chriílo , de mil e quinhentos felfenta e nove. R F Y ALVARÁ, eonze, mil feifcentos quarenta e fette , mil e feifcentos cincoenta e cinco : cavillando-fé fempre pela cubica dos intereíTes particulares as difpofiçoés deitas Leys , até que fobre eíle claro conhecimento , e fobre a experiência doa liberdade aos capavos, e dando aos mef- ^^'^^^'^^^'^l^y r^ííTfáLlt^le o.tíua (para de huma vez obviar a taô perniciofas fraudes) a Ley, cujo theor he o feguinte. mos pleno domínio em f eus bens , e terras. Regiílada na Secretaria de Eflado dos negócios Eílran- geiros , e daGueira no livro primeiro da Compa- N.7S. nhiado Graõ Pavá , e Maranhão. OM JOSEPH por graça de Deos Rey de Portugal , e dos Algarves , dáquem e dálem mar, em Africa Senhor de Guiné, e da Conquifta , navegação , e commercio de Ethiopia , Arábia , Perfia , e da índia , &c. Faço faber aos que efta Ley virem , que man- dando examinar pelas peíToas do meu Confe- Iho, e por outros Miniftros doutos , e zelo- Ley do primeiro de Abril de mil feifcentos e oitenta. „ T^ Om Pedro Príncipe de Portugal, d 5, J-.#dos Algarves como Regente, e íuc- „ ceíFor deites Reynos &c. Faço faber aos ,, que eíta Ley virem , que fendo informado „ El-Rey meu Senhor , c Pay , que Deos „ tem , dos injuítos captiveiros, a que os mo- 5, radores do Eftado do Maranhão por meyos fos do ferviço de Deos , e meu, edo bem com- „ illicitos reduziaõ os Índios delle^ e dosgra mum dos meus vallallos, que me pareceo con fultar , as verdadeiras cautas com que defde o defcobrimento do Graô Pará , e Maranhão , até agora naô fó fe naô tem multiplicado , e civilizado os índios daquelle Eftado ; defter- xando-fe delle a barbaridade, e o gentiliímo, e propagando-fe a doutrina Chriftâa, eo nume- ro dos Fieis allumiados da luz do Euangelho; mas antes pelo contrario todos quantos ín- dios fe defceraô dos Sertoens para as Aldêas em lugar de propagarem , e profperarem nel- 5; 5) ?) 3? 5» ves damnos , excelfos , e oíFenlas de Deos, que para eíte íim fe comettiaô , fez huma Ley nefta Cidade de Lift)oa em nove de Abril de mil feifcentos cincoenta e cinco ^ em que prohibioos ditos captiveiros , ex- ceptuando quatro cafos, em que de direito eraójuftos,elicitos; a íaber, quando tolfem tomados em jufta guerra , que os Portugue- zes lhe movelfem , intervindo as circun- ftancias na dita Ley declaradas; ou quan- do impediílem a pregação Euangelica ; ou quan- j) 1 7 6 Appendix das heys 3, quando eftiveíTem prezos á corda para fe- „ 5, rem comidos ; ou quando foífem rendidos „ 5, por outros índios , que os houveíTem to- „ 5, mado em guerra jufta , examinando-fe a ju- „ j, ftiça delia na fornia ordenada naditaLey. „ „ E por naô haver fido efficaz eíle remédio , „ 3, nem o de outras Leys antecedentes do an- „ 5, no de mi! e quinhentos efettenta , mil qui- „ 5, nheníos oitenta e fette , mil quinhentos „ j, noventa e cinco , mil feifcentos cincoenta „ 3, edous , e mil leifcentos cincoenta e três , ,, 3, com que o dito Senhor Rey meu Pay , e ,, 3, outros Fveys feuspredeceíFores procurarão „ 3, atalhar efte damno ; antes fe haver conti- ,, 3, nuado até o prefeníe com grave efcandalo , „ 3, eexceíTos contrao ferviço de Deos ,emeu-, „ 3, impedindo-fe por eílacaufa aconverlaó da- „ 3, quella gentilidade , que deíejo promover , ,, 5, e adiantar , o que deve fer , e he o meu pri- „ 5, meiro cuidado; tendo moílrado aexperien- ,j 3, cia , que fuppoíio fejaô licitos os captivci- ,, 3, ros , por juilas razoes de direito nos ca- ,, 3, fos exceptuados na dita ultima Ley de feif- ,, 3, centos cincoenta e cinco , e nas anteriores, ,, 5, com tudo que faô de mayor ponderação as j, 3, razoes que ha em contrario para os prohi- ,, 3, bir em todo o cafo , ferrando a porra aos ,, 3, pretextos , íimulaçoes , e dolos com que j, 3, a malícia abufando dos cafos em que os ca- j, 3, ptiveiros faô juílos , introduz os injuílos , „ 3, enlacando-fe as confciencias , nao fómen- j, 3, te era privar da liberdade aquelles a quem ,, 3, a communicou a natureza , e que por Di- „ 3, reito natural , e pofitivo faó verdadeira- j^ 3, mente livres ; mas também nos meyos illi- ,, 3, eitos de que ufaô para eíle fim : Defejando ,, 3, reparar taó graves damnos , e inconvenien- ^, 3, tes 3 e principalmente facilitar a converfaó ,, 35 daquelles Gentios , e pelo que convêm ao „ 3, bom governo, tranquillidade, e conferva- „ 3^ çaó daquelle Eílado ; com parecer dos do ,, 3, meu Conlelho , ponderada ella matéria ,, 3, com a madureza , que pedia a importância ,, 5, delia ', e examinando-Te as Leys antigas , ,, 3, e as que eípecialmente fobre eíle pai ticular „ ,, fe eílabelecêraô para o Eílado do Braíil , „ 3, aonde por muitos annos fe experimenta- ,, 3, raô os mefmos damnos , e inconvenientes, „ 3, que ainda hoje duraô , e fe fentem no do ^^ 3, Maranhão: Houve por bem mandar fazer ,, 3, eita Ley , confor;nando-me com a antiga „ 5, de trinta de Julho de feifcentos enove , e „ 3, com a Provifao que nella fe refere de cinco ,, 3, de Julho de leiícentos e cmco paíladas pa- „ 3, ra todo o Eílado do Braíil. E renovando a „ 3, fua difpofiçao ordeno , e mando que daqui „ 3, em diante fe naô poíTa captivar Índio ai- „ 3, gum do dito Eílado em nenhum cafo , nem „ 3, ainda nos exceptuados nas ditas Leys , que „ 3, Hey por derogadas , como íe delias , e das „ 5, luas palavras fizera expreífa , e declarada „ 3, menção , ficando no mais em leu vigor: e „ 3, fuccedendo que alguma peíFoa de qualquer „ ,;, condição , e qualidade que feja captive 3 e Extravagante^. mande captivar algum índio , publica ou fecretamente , por qualquer titulo , ou pretexto que leja , o Ouvidor geral do di- to Eílado o prenda, e tenha a bom recado, fem neíle calo conceder LIomenagem , Al- vará de fiança , ou fieis Carcereiros ; e com os autos que formar o remetta a efíe Rey- no entregue ao Capitão , ou Meílre do pri- meiro Navio , que para elle vier , para ne- íla Cidade o entregar no Limoeiro delia , e me dar conta para o mandar cafiigar co- mo me parecer. E tanto que o dito Ouvidor geral lhe confiar do dito capíiveiro , porá logo em fua liberdade o dito índio , ou ín- dios , mandando-os para qualquer das Al- deãs dos índios Catholicos , e livres que ellequizer. E para me fer mais facilmente prefente fe efta Ley fe obferva inteiramen- te : Mando que o Biípo , e Governador daquelle Eílado , e os Prelados das Reli- giões delle, e os Parochos das Aldêas de índios , me dem conta pelo Conlelho Ul- tramarin-o , e Junta das MiíFoés dos tranf- greílbres , que houver àa dha Ley , e de tudo o que neíla matéria tiverem noticia , e for conveniente para a lua obfervancia, E fuccedendo mover-fe a guerra defeníiva , ou offenfiva a alguma Naçaô dos índios do dito Eílado nos cafos , e termos, em que por minhas Leys , e ordens he permit- tido ; os índios que na tal guerra forem to- mados ficarão fomente prizioncirosjcomo ficaô as pelFoas que fe tomaô nas guerras de Europa , e fomente o Governador os repartirá como lhe parecer mais convenien- te ao bem, e fegurança do Eílado, pondo-os nas Aldêas dos índios livres Catholicos , aonde íe poílaó reduzir á Eé , e íervir o mefmo Eílado , e coníervarem-fe na fua li- berdade , e com o bom tratamento , que por ordens repetidas eílá mandado , e de novo mando, e encoíiimendo fe lhes dê em tudo, fendo fevéramente calligado quem lhes fi- zer qualquer vexação , e com mayor rigor os que lha fizerem no tempo cm qucdelles fe fervirem por fe lhes darem na repartição. Pelo que mando aos Governadores , e Ca- pitães mores , Oíficiaes da Camará , emais Miniílros do Eílado do Maranhão de qual- quer qualidade , e condição que fejaô , a todos em geral , e a cada hum em particu- lar, cumpraô , e guardem eíla Ley , que fe rcgiílará nas Camarás do dito Eílado; e por ella Hey por derogadas naô íomente as íbbreditasLeys , como acima fica referido; mas todas as mais , e quaefquer Regimen- tos , e Ordens , que haja em contrario ao difpoílo neíla , que f(5mente quero que va- lha , tenha força , e vigor , como neila fe contem , fem embargo de naô fer paíTada pela Chancelaria , e das Ordenações , e Re- gimentos em contrario. Lilljoa o primeiro de Abril de mil feifcentos e oitenta. príncipe. E por* Appenãix das Leys Extravagantes. E porque o tempo foy cada dia fazendo mais notoiias,e mais demonftrativas as juftif- ííinas caufas , em que le eftabelecco efta Ley para reítituir aos índios a fua antiga , e natu- ral liberdade , fechando a porta ás impieda- des , e ás malicias , com que debaixo do pre- texto dos calos , em que antes , e depois del- Ja, íe permittio o captiveiro , fe faziaô ef- cravos os referidos índios , fem mais razão, que a cubica , e a força dos que os captivavaô, c a ruílicidade , e fraqueza dos chamados ca- ptivos ; Sou fervido , com o parecer das mef- mas PeíToas , e Minillros , derogar , e annul- lar ; como por eíla derogo, e annullo todas as Leys , Regimentos , Refoliiçoés , e or- dens , que defde o deícobrimento das fobredi- tas Capitanias do Gra6 Pará, e Maranhão até o prefente dia permittiraô ainda em certos ca- fos particulares a efcravidaó dos referidos ín- dios , e no mais em que a eíla Ley forem con- trarias para nefta parte fomente ficarem dero- gadas, e caíTadas , como íe da íiibfí anciã de cada huma delias fizelíe aqui exprelfa , e ef- „ I pecial menção , fem embargo da Ordenação do livro fegundo , titulo quarenta e quatro em contrario : Renovando j e excitando a in- teira , e inviolável obfervancia da íbbredita Ley acima tresladada , e ifto com as amplia- ções , declarações, e reftricçoes, que ao dian- te fe feguem. Por obviar mais efficazmente as calamida- nem adminiftraçao , havendo por nuUas ; e de nenhum effeito todas as que eítiverem dadas , de modo que naô haja memoria del- ias ; e que os índios poíTaó livremente fer- vir , e trabalhar com quem bem lhes efti- ver, e melhor lhes pagar feu trabalho. Pe- lo que mando ao Governador do dito Efta- do do Maranhão , e a todos os mais Mini- ítros delle , de Juftiça , Guerra , e Fazen- da , a todos em geral , e a cada hum em par- ticular , e aos officiaes das Gamaras do mefmo Eftado , que neíla conformidade cumpraô, e guardem efte iVlvarà , fazen- do publicar em todas as Capitanias , Vil- las , e Cidades , que os índios faô livres ; naô confeniindo outro fim , que^haja Ad- miniftradores, nem adminiftraçao , haven- do por nullas , e de nenhum cífeito todas as que tiverem dadas na iorma que acima fe reíere ; porque aílim o Hey por bem. E efte quero que valha como Carta , fem em- bargo da Ordenação do fegundo livro titu- lo quarenta em contrario. Manoel Antunes o fez em Lisboa a dez de Novembro de mil feifcentos quarenta e fette , e eftevay por duas vias. R E r. Declarando- fe por Editaes póftos nos lu- gares públicos das Cidades de Belém , do v.L..iai ».«.-, ^...^..^... ^^àò Pará , e de S. Luiz do Maranhão , que des ^ que feTem feguido da efcravidaó ; e por os fobreditos índios como livres , e izentos cortar de huma vez todas as raízes , e appa- de toda a efcravidaó podem difpôr das fuás rencias delia : Ordeno que nos índios , que peíloas , e bens como melhor lhes parecer , ao tempo da publicação defta fe acharem da- fem outra fujeiçaô temporal , que naô feja a dos por repartição , ou ainda por adminiílra- que devem ter ás minhas Leys , para á íom- çaô , fe obfervem as dilpofiçoés do Alvará de bra delias viverem na paz, * e uniao Chriítaa, dez de Novembro de mil íeiícentos e quaren- e na fociedade Civil , em que mediante a Di- vina graça procuro manter os Povos , que Deos me confiou , nos quaes ficaráó incorpo- rados os referidos Índios fem diílinçaó , ou excepção alguma , para gozarem de todas as honras , privilégios , e liberdades , de que os ^ ^^^^_ „_ . meus Vaííallos gozaô anualmente conforme „ , vara virem , que tendo confideraçaó as fuás refpeaivas graduações , e cabedaes. ao grande prejuízo , que fe fegue ao fervi- O que tudo fe extenderá também aos In- ço de Deos , e meu, e ao augmento do Eíla- dios , que eftiverem poílliidos como efcravos; ' do do Maranhão , de fe darem por admini- obfervando-fe a reípeito delles inviolavelmen- " ílraçaó os Gentios , e índios daquelle Eík- te o Paragrafo nove da Ley de dez de Sepíem- 5, do , por quanto os Poríuguezes , a quem bro de mil e feifcentos e onze , * cujo theor he 3, fe daó eftas adminiftraçoes , ufaô taó mal o feguínte. 5, delias , que os índios , que eilaò debaixo „ E por quanto fou informado , que em „ das mefmasadminiftraçoés, em breves dias „ tempo de alguns Governadores _ pa fiados „ de fervi ço , ou morrem apura fome, e „ daquelle eíladofecapíiváraô muitos Gen- ta e fette : cujo theor he o íéguiníe. Ley de dez de Novembro de mil feifcentos quarenta c fette. 5, u vU El-Rey faço faber aos que eíle Al- 5J *Vidé fupra num.^í tlt. 2. * Ord. liv. 4. tit. 43. ColLiií n. 2í 5, exceílivó trabalho , ou fogem pela terra 5, dentro, onde a poucas jornadas perecem , 5, tendo por eíla caufa perecido , e acabado 5, innumeravel gentio no Maranhão , Pará , 5, eem outras partes do Eiladodo Brafil ; Pe- 5, lo que Hey por bem mandar declarar por 5, Ley ( como por efta faço), e como o de- 5, clarárao já os Senhores Pveys deíle Reyno, ',, e os Sunimos Pontífices , que os Gentios j; faõ livres , e que naó haja adminiílradores, tios contra a forma das Leys de El-Rey meu Senhor , e Pay , e do Senhor Rey D. Sebaílíaô meu Primo , que Deos tem , e principalmente nas terras dejaguaribe: ,, Hey por bem , e mando, que aííim os di- „ tos Gentios , como outros quaefquer , que „ até á publicação defta Ley forem captivos , 5, fejaô todos livres , e póftos em fua liberda- 5, de ; e fe tirem do poder de quaefquer pef- foas , em cujo poder eftiverem , fem répli- ?? 178 Appendix das Ley , ca , nem dilação , nem ferem ouvidos com , embargos , nem acçaó alguma , de qual- , quer qualidade , e matéria que fejao , e íemíe lhes admittir appellaçaó nem aggra- j vo , poílo que alleguem eftarem delles de ,, poíTe , e que os comprarão , e por fenten- , ças lhe forao julgados por captivos : por , quanto por eíla declaro as ditas vendas , e , fentenças por nullas ; ficando refguardada , fua juftiça aos compradores , contra os que , lhos venderão : e dos ditos Gentios fe fa- , raô também as Aldêas , que forem neceíTa- , rias; eaífimnellas, como nas mais , que , já houver , e eftaó domefticas , fe terá a ,, mefma ordem , e governo , que por efta „ fe ordena haja nas mais que de novo fe fi- , zerem. Deíla geral difpofiçaô exceptuo fomente os oriundos de pretas eferavas , os quaes fe- raô confervados no domínio dos feus aduaes fenhores , em quanto Eu naó dér outra provi- dencia fobre eíla matéria. Porém para que com o pretexto dos fo- breditos defcendentes de pretas eferavas , fe naô retenhaô ainda no captiveiro os índios quefaó livres : eftabeleço que o beneficio dos Editaes acima ordenados fe extenda a todos os que fe acharem reputados por índios , ou que taes parecerem , para que todos eftes fejaô havidos por livres fem a dependência de mais prova do que a pleniíTima que a feu favor refulta da prefumpçaó de Direito Divi- no , Natural, e pofitivo , que eftá pela liber- dade , em quanto por outras provas também pleniífimas 5 e taes , que fejaô baftantes para illudirem a dita prefumpçaó conforme a Di- reito, fe naó moftrar que effedivamente faô efcravos na fobredita forma: incumbindo fem- pre o encargo da prova aos que requererem contra a liberdade ainda fendo Réos. O que nos cafos occurrentes fe julgará breve , fummariamente , e de plano pela ver- dade fabida em huma fó Iníbncia. Para ella feraô preparados os autos pelos Ouvidores Géraes nas fuás refpe61:ivas Jurifdiçoes , e os proporão em Junta a que afiiftiráô o Prelado Diocefano , ou oMiniftro que elle deputar no feu lugar para efte eíFeito, o Governador , os quatro Prelados mayores das MiíFoes da Companhia de JESUS de NoíPa Senhora do monte do Carmo dos Religiofos Capuchos da Província de Santo António , e de noíTa Senhora das Mercês , o dito Ouvidor Geral , o Juiz de Fora , e o Procurador dos índios : Vencendo-fe pela pluralidade de votos con- tra a liberdade : e baftando a favor delia , que fejaó iguaes os mefmos votos : os quaes em ne- nhum cafo fe poderáó dar fem queeílejaó pre- fentes os Vogaes acima referidos , ou as pef- foas que feus lugares fervirem ; a menos que fe naô efcufem , fendo advertidos, para o re- ferido a6í:o , com recado por efcripto ; por- que efcufando-fe algum , ou alguns delles , por fe acharem impedidos , fe autuará a efcu- s Extravagantes. f a , e fe expedirá fempre a caufa com os que eftiverem prefentes , com tanto que haja fem- pre três votos conformes para fe vencer a de- cifaô. E das fentenças proferidas na fobredita forma , naô poderá haver appellaçaó fufpen- íiva , que retarde a fua execução , nem outro algum recurfo , que naô feja devolutivo , in- terpondo-fe para o Tribunal da Mefa da Confciencia , e Ordens , onde eílas caufas fe- raô fentenciadas na fobredita forma, com pre- ferencia a quaefquer outras , como convêm para o ferviço de Deos , e meu , em huma ma- téria taô grave , e delicada , que involve em fi os bens efpirituaes , e temporaes daquelle Eílado. E para que os moradores delle poíTaó achar quem lhes faça as fuás obríis , e lhes cul- tive as fuás terras ainda dentro nellas , fem a dependência de mandarem vir obreiros, e tra- balhadores de fora ; e os índios naturaes do Paíz poíTaô também achar a fua conveniência em fe applicarem ás referidas obras , e fervi- ços ; fazendo aílim huns aos outros aquelles reciprocos intereíTes , em que confiftemoeíla- belecimento , o augmento , a multiplicação , e a profperidade de todos os Povos civiliza- dos , e polidos , nos quaes fempre crefce o numero dos operários á proporção das lavou- ras , e das manufaéluras , que nelles fe culti- vaô : Hey por bem ,que , logo que efla fe pu- blicar na Cidade de Belém do Graô Pará , o Governador , e Capitão General daquelle Eftado, ou quem feu cargo fervir , convocan- do a Junta os Miniftros Letrados daquella Capital, e ouvindo o Governador, e Mini- ftros da Cidade de S. Luiz do Maranhão, com acordo das duas refpeélivas Camarás , eílabe- leça aos fobreditos índios osjornacs compe- tentes para fe alimentarem , e velíirem fegun- do as fuás diíFerentes profiíToés ; conforman- do-fe com o que a efte refpeito fe pratica ne- ftes Reynos , e nos mais da Europa , em quan- to os preços communs do mefmo Eftado pu- derem permitillo ; e fervindo para efte eff^eito de regras os exemplos feguintes : Primeiro exemplo, fe em Lisboa cufta o fuftento de hum homem de trabalho hum toftaô ; e he por ilTo dedous toftoes o jornal de hum tra- balhador ; a efta imitação fe deve taxar a ca- da índio de ferviço por jornal o dobro do que lhe he precifo para o diário fuftento regulado pelos preços da terra : Segundo exemplo , fe hum Artífice ganha em Lisboa três toftoes por dia , e hum trabalhador fomente dous to- ftoes ; a efta imitação fe taxará aos Artífices do referido Eftado amétade mais do jornal que fe houver arbitrado aos trabalhadores. Todos os referidos jornaes feraô pagos por ferias nos Sabbados de cada femana , co- brando-fe aílim nas quantias em que houve- rem fido taxados , ou em panno , ou em fer- ramenta , ou em dinheiro , como melhor pa- recer aos que os ganharem ; procedendo-fe! por elles verbal , e executivamente , como j| N £0* Appenâix das Leys Extravagantes^ 179 , foi declarado por Alvará de doze de Novem- do da fua imbecillidadç , os perturbarem neí- bro de mil fcifcentos quarenta e fette ; e ob- las , e na fua cultura , com toda a fevenda- fervando-fe as fobreditas taxas fem embargo de que as Leys permittirem. . . do dito Alvará ; do Capitulo quarenta e oi- E porque fendo o meu principal intento to do anticro Regimento ; dos outros Alva- dilatar a pregação do Sando Euangelho , e ras devint?cnov"edeSeptembrodemilfeif- procurar trazer ao grémio da Igreja aqueUe centos quarenta e oito , e doze de Julho de numerofo Pagamímo •, e muitas das Nações mil feifcentos cincoenta e féis ; e de todas as daquelles Gentios eítaó em partes muy remo- mais difpofiçoés , e taxas até agora eftabele- tas , vivendo nas trevas dii ignorância , e dit- cidas , as auaes todas Hey também neíla par- fícul fofamente fe pcrfuadiráo a defcer para as te por derogadas como fe delias fizeíle efpe- Povoações, que até agora fe achao e^abele- cial menção , nao obílante a Ordenação do cidas ; para que ainda no interior dos Sertões livro fegimdo , titulo quarenta e quatro , e lhes na6 falte o Pafto efpiritual : Hey por as mais difpoíicoes de Direito a ella feme- bem que nelíes fejaó aldeados na íobredita Ihantes. ' forma ; levantando-fe Igrejas , e convocan- Porque naô baftaria para fe reftabelecer , do-fe Miflionarios , que intbúaô os ditos In- e adiantar o referido Eílado, que os índios dios na Fé , e os conlervem nclla. foíTem reftituidos a liberdade das fuás pelFoas E havendo moílrado a experiência de tan- na fobredita forma , fe com ella fe lhes naô tos annos , que eíle meu primeiro fim le na5 reftituiíTe também o livre ufo dos feus bens , confeguira nunca fe naô for pelo próprio , e que até agora fe lhes impedio com manifeíla efficaz meyo de fe civilizarem eíles índios ; violenciafOrdeno , que a efte refpcito fe exe- fendo ao mefmo palfo exhortados , e nnima- cute logo adifpofiçaô do paragrafo quatro dos a cultivarem as terras ; para que , apro- do Alva^rá do primeiro de Abril de mil feif- veitando-fe dos frutos , e drogas , que ellas centos e oitenta : cujo theor he o feguinte. produzem , e commutando-as com os habi- „ E para que os ditos Gentios , que af- tantes dos lugares marítimos pela facilidade, ;, fim defcerem , e os mais que ha de prefcn- que para iíTo lhes daó os rios , poífao na fre- ., te , melhor fe confervem nas Aldeãs : Hey quencia defta communicaçao deixar feus bar- 3, por bem , que fcjaô fenhores de fuás fa- baros cofíumes; com o que, alem da utilidade ,, zendas , como o faô no Sertão , fem lhes efpiritual , e temporal dos fobreditos índios 5, poderem fer tomadas , nem fobre ellas fe fylveftres , crefcera o Commercio daquelle 5, lhes fazer moleília. E o Governador com Eílado com grande conveniência dos mora- 5, parecer dos ditos Religiofos aílignará aos dores delle ; tendo entre outras as de que por yy que defcerem do Sertão , lugares conve- eíle modo fe ferviráô os ditos moradores dos 5, nientes para nelles lavrarem, e cultivarem, índios mais reínotos para confeguirem os 5, e naô poderáô fer mudados dos ditos luga- frutos , e as drogas do Sertão , fem o traba- „ res contra fua vontade , nem feraó obriga- lho , e defpeza das navegações , que até ago- 5, dos a pagar foro, ou tributo algum das ra faziaô para tranfportarem os referidos ge- „ ditas terras, aindaque eílcjaó dadas em Sef- neros agreRes , e incultos de partes muy ái- 3, maria a peíToas particulares, porque na ílantes; e de que aílsm confervaráo os outros conceífaô deílas fe referva fempre o pre- índios vizinhos das Aldeãs dentro nellas,va- 5^ Juízo de terceiro , e muito mais fe enten- lendo-fe delles para o ferviço das fuás lavou- 3' de , e quero fe entenda fer refervado o pre- ras , e obras , fem fe confumirem nas viagens 11 juizo, e direito dos índios , primários, e do Scrtaô , como até agora fuccedia : Hey 33 naturaes fenhores delias. outro-íim por bem , que o fobredito Gover- Em obfervancia de cuja difpofiçaô , que nador , e Capitão General , e os que lhes íuc^ Hey por bem renovar, e mandar executar in- cederem, appiiquem também hum exaòlocui- Violavelmente , íem mayor dilação daquella , dado na iiiílrucçao civil dos referidos índios ^ que até agora houve em taô importante ne- que forem aldeados nos Sertões, fazendo-lhes gocio , o mefmo Governador , e Capitão Ge- confervar as liberdades das fuás peíToas, bens^ neral , ou quem no feu lugar elliver , fazendo e commercio: e naô permittindo que eíte lhes erigir em Villas as Aldêas , que tiverem o feja interrompido , ou ufurpado debaixo de competente numero de índios , e as mais pe- qualquer titulo , ou pretexto por mais efpe- quenas em Lugares , e repartir pelos mefmos ciofo que feja : e recommendando ans Miílio- Indios as terras adjacentes ás fuás refpedlivas narios , e ordenando aos Miniilros feculares , Aldêas: praticará neílas fundações , e repar- que lhes dem contas das violências , que fe tições ( em quanto for poílivel) a policia que fizerem aos ditos refpcitos para fe proceder ordenei para a fundação da Fí//a nova de logo contra os que as houverem feito com o S. Jofeph do Rio Negro ; fuílentando-fe os prompto caíligo que requer a gravidade da índios , a cujo favor fe fizerem as ditas de- matéria. ^ ^'^^' marcações , no inteiro domínio , e pacifica Pelo que mando aos Capitães Generaes i ^' ^' poíle das terras, * que fe lhes adjudicarem Governadores, MiniftroSje Ofiiciaes de Guer- :oif; para gozarem delias per Çi , e todos feus her- ra , e das Camarás do Eílado do Graô Pará y um'.i'. deiros ; E fendo caíligados os que , abufan- e Maranhão , de qualquer qualidade e condi- Z s çao iSo Appenãix das Leys Extravagantes. çao que fejao , a todos em geral , e a cada nios , para fuftentar a fua obfervancía , a naô hum em particular , cumpraô e guardem eíla tiveflem por mais tempo depois de me haver Ley , que fe regiílará nas Gamaras do dito fido prefente todo o fobredito , nem aquelle Kííado , e por ella Hey por derogadas naô Eftado pôde até agora , nem poderia nunca , fomente as Leys acima indicadas , e referidas, ainda naturalmente, proíperar entre huma ta6 mas também todas as mais , e quaeíquer Re- defufada , e empraticavel confulao de jurifdi- gimentos , e Ordens , que haja em contrario çoés taó incompatíveis , como o faô a efpiri- ao difpofto ncíla , que fomente quero que va- tual , e temporal , íeguindo-fe de tudo a falta lha, e tenha força , e vigor, como nella fe de adminiftraçaô dajuftiça, lem a qual nao contêm , fem embargo de naô fer paíTada pe- ha Povo quepoja lubfiftir. Sou fervido com la Chancelaria , e das Ordenações do livro o parecer das peíFoas do meu Confelho , e fegundo , titulo trinta e nove, quarenta, outros Miniftros doutos , e zelofos do fervi- quarenta e quatro , e P^cgimento em contra- ço de Deos , e meu , que me pareceo ouvir rio. Lisboa a féis de Junho de mil efettecen- nefta matéria , derogar , e calfar o capitulo tos cincoenta e cinco. R E Y. ALVARÁ, primeiro do Regimento dado para o referido Eílado em vinte e hum de Dezembro de mil feiícentos , oitenta e féis , e todos os mais Ca-» pitulos , Leys , Refoluçoes , e Ordens quaeP quer que ellas lejaô , que direfla , ou indire- ctamente forem contrarias ás fobreditas dif- poíiçoés Canónicas , eConílituiçoes Apofto- licas , e que contra o nellas dirpoílo, e nefte ordenado, permittíraô aos Miííionarios in- gerirem-fe no governo temporal , de que faô incapazes : Abolindo as fobreditas Leys, Re- foluçoes , e Ordens , ehavendo-as por dero- gadas , e de nenhum effeito, como fede todas, K./pé "|~p U El-Rey faço faber aos que eíle Alva- e cada huma delias fizelfe aqui efpecial men- .SjJ rá com força de Ley virem , que haven- çaô , fem embargo da Ordenação do livro fe- do reftituido aos índios do Grão Pará, e Ma- gundo , titulo quarenta e quatro em contra- ranhaó a liberdade das fuás pelFoas , bens , e rio : E renovando para ter a íua inteira , e in- commercio por huma Ley da mefma data de- violavel obfervancia a Ley eílabelecida fobre fte , * a qual nem íe poderia reduzir á fua de- eíla matéria em doze de Septembro de mil feif- * Vide vida execução, nem os índios á completa li- centos, e feflenta e três em quanto ordena o fupra berdade , de que dependem os grandes bens ^* ^ efpirituaes , e politicos , que conftituíraó as caufas fínaes da dita Ley ; fe ao mefmo tem- Em que fe recoímimida a obfervajicia da outra de 12. de Septembro de 165" 3. ^facultando huma plena liberdade aos índios do Brajil , e prohibindo a adminijlraçao dos mefmos pe- los Religiojos. Regiílado na Secretaria de Eílado dos negócios Eílran- geiros , e da Guerra no livro primeiro da Compa- nhia do Graõ Pará , e Maranhão. feguinte. po fe naô eftabeleceíTe para reger os fobredi- tos Índios huma forma de governo temporal , que fendo certa , e invariável , fe accommo- dalfe aos feus coftumes , quanto poíhvel fof- ^fe , no que he licito, e honeílo^ porque af- fim feraô mais facilmente attrahidos a rece- ber a Fé , e a fe metterem no Grémio da Igre- ja. Tendo confideraçaô ao referido , a que fendo prohibido por Direito Canónico a to- dos os Ecclefiafticos , como Miniílros de Deos , e da fua Igreja , miíhirarem-fe no go- verno fecular , que como tal he inteiramente alheyo das obrigações do Sacerdócio ; e a que ligando eíla prohibiçaô muito mais ur- gentemente os Parochos das MiiToes de to- das as Ordens Religiofas ; e contando mui- to mayor aperto para inhibirem , aíTim os Religiofos da Companhia de Jefus , que por força de voto faô incapazes de exercitarem no foro externo até a mefma jurifdiçnô Eccleíia- ílica ; como os Religiofos Capuchos , cuja in- difpeníavel humildade fe faz incompativel com o império da jurifdiçaô civil , e crimi- nal , nem Deos fe poderia fervir de que as re- feridas prohibiçoésexpreíPasnosfa^rados Câ- nones , e Conftituiçoés Apoílolicas , de que Sou Proteólor nos meus Reynos , e Domi- EU El-Rey faço faber aos que eíla mi- nha Provifaô em forma de Ley virem , que por fe haverem movido grandes duvi- das entre os moradores do Maranhão , e os Religiofos da Companhia , íbbre a fór- „ ma, em que adminiilravaô os índios daquel- le Eílado em ordem á Provi faô que fe paf- fou em leu favor no anno de íeifcentos cin- coenta e cinco, das quaes refuiráraô os tu- multos , eexceíTos paliados , originado tu- do das grandes vexações que padeciaó , por fe naô praticar a Ley , que fe tinha paf- fado no anno de feifcentos cincoenta e três, em tanto , que chegarão a fer expulfos os ditos Religiofos de fuás Igrejas , e Mil- foés , ao exercício das quaes he muito con- veniente que tornem a fer admittidos , vi« ílo naô haver caufa que obrigue a privallos delias , antes muitas para que feu fanto ze- lo íeja alli neceífario : E defejando Eu ata- lhar a taô grandes inconvenientes , e que meus Vaífallos logrem toda a paz , e quie- tação que he juíto : Hey por bem de decla- rar , que aíTim os ditos Religiofos da Com- panhia , como os de outra qualquer Reli- „ giaô, naô tenhaô jurifdiçaô alguma tem- ,, poral fobre o governo dos índios ; equea „ efpiritual a tenhaô também os mais Reil- 5? j? 3> 3? ?3 3) )) 57 3> 53 33 33 33 53 33 33 33 53 33 Appenãix das heys ., giofos , que âíTiftem , e refidem naquelle „ Eftado ', por fer jufto que todos fejaó Obrei- „ ros da Vinha do Senhor •, e que o Prelado 5, Ordinário com os das Religiões poílaó ef- „ colher os Religiofos delias, que mais fuf- 3, ficientes lhes parecerem , e encommendar- 5, lhes as Parochias , e a cura das almas do „ Gentio daquellasi^ldêas; os quaes pode- 5, ráô fer removidos todas as vezes que pare- „ cer conveniente , e que nenhuma Religião „ poíTa ter Aldeãs próprias de índios forros „ de adminiftraçaô : Os quaes no temporal „ poderáô fer governados pelos feus prmci- „ pães que houver em cada Aidêa : E quan- 5, do haja queixas delles caufadas dos meímos „ índios , as poderáô fazer aos meus Goyer- 55 nadores,Miniftros, e Juftiças daquelle Efta- „ do , como o fazem os mais Valíallos delle. A qual difpofiçaó Sou fervido renovar , e reftituir á fua inteira , e inviolável obfcrvan- cia nafobreditafórma: Ordenando que nas Villas fejaó preferidos para Juizes Orduia- rios , Vereadores , e Oííiciaesde Juíbça , os índios naturaes delias , e dos feus refpeaivos diftridios; em quanto os houver idóneos para os referidos cargos : eque as Aldôas indepen- dentes das ditas Villas íejaô governadas pelos feus refpedlivos principaes , tendo ertes por fubalternos os Sargentos mores , Capitães , Alferes , e Meirinhos das fuás Nações , que foraô inítituidos para os governarem : recor- rendo as partes , que fe confiderarem grava- das , aos mefmos Governadores , e Miniílros de Juftiça , para lha adminiílrarem na confor- midade das minhas Leys , e ordens expedidas para aquelle Eftado. Pelo que mando aos Capitães Gencraes , Governadores, Mini ftros, e Oííiciaesde Guer- ra , e das Camarás do Eftado do Graó Pará , e Maranhão , de qualquer qualidade , e con- dição que fejaô , a todos em geral , e a cada hum em particular , cumpraó, e guardem efta Ley, que fe regiftará nas Camarás do dito Eftado , e por eila Hey por derogadas todas as Leys , Regimentos , e Ordens , que haja em contrario ao diípofto nefta , que lÓmente íjuero que valha , e tenha força , e vigor co- mo nella fe contêm , fem embargo de naó fer partada pela Chancelaria , e das Ordenações do livro fegundo , titulo trinta e nove , qua- renta, quarenta e quatro , e Regimentos em contrario. Lisboa a fette de Junho de milfet- tecentos cincoentae cinco. R E Y. ALVARÁ, Em qm feprohibe pqfar para o Braftl Com- mijjãrios volantes , e prohibitivo do exerci- do deftes aos ojjiciaes , e Marinheiros de to- . dos os Navios. Liv. das Leys da Chancelaria mór da Corte e Reyno a/a/.8ó. K So ¥? U El-Rey faço faber aos que efte Alvará ■ i-i çQjjjfoj.^^ de Ley virem, que fendo m- Èxtravagantes. i^s: formado de que de alguns annos a efta parte fe tem introduzido o abufo de fe intromette- rem no Commercio , que fe faz defte Reyno para o Eftado do Brafil , difterentes peíToas ignorantes do mefmo Commercio , e deftitui- das dos meyòs necellarios para o cultivarem ^ as quaes naó tendo , nem inteliigencia para trahcar , nem cabedal , ou credito , que per- der , fe encarregao de groílas partidas de fa- zendas , que tomaô íbbre credito fem regra , nem medida , para com ellas paífarem pef- foalmente ao dito Eftado, de forte, que quan- do nelle chegaô a conhecer , que lhe nao po- dem dar coníumo por preços competentes aos que lhe cuftáraô , intcrnando-fe pelos Ser- tões , gravados com grandes fommas de fa- zendas alheyas , naô fó arruinaò a fé publica^ mas também os intcreífes particulares dos Negociantes, que delles contía5 as íviercado- rias^com que fogem; cauíandolhes muito confideraveis perdas , de que fe feguem que- bras , e perturbações no Commercio daquel- le Continente : E procurando em beneíicid do mefmo Commercio obviar nelle hum abu- fo de taô perniciofas confequencias : Eftabe- leço , que em nenhuma das Frotas , que par- tirem depois do fim defte prefente anno eni diante para o Eftado do Brafd , polfaô paíTar a elle Commiífarios volantes , quae^s faó os que , comprando fazendas , as vaó vender peíToalmente para voltarem cora o feu pro- cedido : e ifto debaixo da pena de irremiíTivet confifcaçaó das mefmas fazendaS, que fera ap- plicada amétade para a minha Real Cama- rá , e a outra amétade para quem denunciar a tranfgreíFao defta minha Ley ; incorrendo na mefma pena cumulativamente os Meftres, Officiaes , e Marinheiros dos Navios Mercan- tes , que per fi , ou por outrem fizerem o re- ferido Commercio , ou que fabcndo quem o faz , o nao denunciarem no termo de dez dias contínuos , fucceííivos , e contados daqueiles em que chegarem aos portos da fua deftina- çaó as fobreditas Frotas , ou Navios , qud partirem deftacados. No cafo , nao eíperado j em que com tranfgreílao defta , e das minhas Leys , e Ordens precedentes fucceda embar- carem-í'e as ditas fazendas nos Navios de Guerra: Sou fervido , que os Officiaes delles y que fizerem , ou confeníirem efta efpecie de Contrabando , alem da confifcaçaó acima re* ferida , em qUe incorrerão , fendo as fazendas próprias, e de outro tanto quanto ellas vale- rem , fendo alheyas , fiquem pelo mefmo íV do privados dos feus póítos , e inhabeis para mais naó occuparem outro algum no meu Real ferviço. E fendo Marinheiros dos mefmos Na- vios de Guerra , feráó condemnados a traba- lharem por hum anno nas obras publicas da Cidade pela primeira vez, e reincidindo, ié dobrará , e triplicará a pena á proporção dos lapfos , em que reincidirem. E para que , ain- da que alguns dos fobreditos venbaó de tora do Reyno , ou da Corte naó poft*aó nunca al^ ' kgar ^^^ Appenãix das Leys Extravagantes. legar ignorância , Mando , que efte feja em to- dos os annos affixado pelo Provedor dos Ar- ALVARÁ inazens nos tempos , e lugares , em que íe pu- ^^ ^ , ., „ ' zerem os Editaes para a fahida das Frotas: or- j ^"^ -'''' P^ohíbe aos VajjaUos defle Reynó , denando , que na chegada delias ao Brafil , os fJomens do mar , ajjoldadar-je com qualquer MinJílros , que preíidirem nas Meias de ínf- ^"^^'^ Naçaõ Ejlrangeira , fem licença. pecçaÔ vifitem as Náos de Guerra com os feus Regiftado no livro do Confdho da Fazenda a/./.28. lilííciaes , aílim como chegarem , e quando eítiverem promptas para íahirem : E que 17 U El-Rey faço faber aos que efte Alva- ^t o achando neilas mercadorias de qualquer qua- IL rá com força de Ley virem , que fendo- ''^•^'• lidade , que fejaô , as autuem , conhfquem , me preíente , que as ordens , que fe coftumaô ^ taçao beneficiar para feapplicaremna fobre- expedir para fe aliílarem Marinheiros para o dita forma ; procedendo a dcvaíla de doze te- ferviço das minhas Náos , íicao muitas vezes itemunhas lem determinado tempo contra os fem o effeito , que delias fe devia efperar em culpados; e remettendo os Autos delias á mi- razão de fe efconderem , e aufentarem os'ho- nha Real prefença pela parte , que Eu for fer- mens do mar , para depois fe aílbldadareni vido ordenar-lhes. No cafo , também naó ef- por mayores preços para os Paízes Eftrangei- perado , em que os referidos Miniílros ínfpe- ros , contra a dilpofiçaô da Eey do Reyno e ttores achem qualquer oppofiçaó , que lhes com intolerável damno do meu Real ferviço encontre executarem as viliías , e diligencias e do bem Commum dos meus fieis Vaífallos ' acima ordenadas autuando as peíFoas , que fe em matéria tao grave , e delicada , que faz lhes oppozcrem , me daráo conta com os Au- hum dos objedos do mais ferio cuidado de tos 5 que formarem na maneira acima declara- todas as Nações civilizadas da Europa: E ha- da. K^ denuncias dos referidos cafos feráó to- vendo moílrado a experiência , que as penas madas em fegredo , com tanto que fe verifi- até agora eílabelecidas pela Ordenação do quem depois pela corporal apprehenfió ; ne- Reyno, naó foraô baílantes para cohibir hum ^«'■^epe'*antc o Juiz de Índia , e Mina ; e delicio de coníequencias taó perniciofas , e no Eítado do Brafil perante os lobreditos Mi- dignas de fe lhes pôr remédio eíScaz: Sou fer- niítros Inípedores dos refpeftivos Portos ; os vido , que todo o Marinheiro , e homem ^o quaes todos faraó entregar iogo aos Denun- mar , que fem licença minha por elcripto fe ciantes as meações , que lhe tocarem , fem affoldadar ao ferviço de qualquer Naçaó mayor dilaçaó, ou nas mefmas Mercadorias Eílrrangcira , fique pelo mefmo íado defna- confífcadas , ou em dinheiro , que delias pro- turalizado dos meus Revnos ; e os bens que venha por arrematação, confentindo as par- tiver , lhe fejaô coníiícados, amcíade para a tes interelfadas. minha Real Coroa , e a outra amétade para Feio que mando ao Preíidente da Mefa do a peífoa , que o denunciar ; incorrendo cumu- i)elembargo do Paço , Vedores da Fazenda , lativamente na pena de dez annos de galés , Preíidente do Confelho do Ultramar , Rege- fendo achado outra vez nefte Reyno , ou em dor da Caía da íupplicaçaó, e Governadores algum dos feus Domínios : E que na mefma da Relação , e Caía do Porto , e das Relações pena incorraó os Corretores , ou peiroas, que da Bahia , e Rio de Janeiro , Vice-Rey do os inquietarem para fahir do melmo Reyno, imitado do Braíil , Governadores , e Capitães ou intervierem nos contratos , que para eíTe Generaes , e quaefquer outros Governadores eííeito fe fizerem ; baítando , para fe haver do mefmo Eílado , e mais Miniliros , Oíii- por provado o dclidlo , juílitícar-fe que as ciaes, e Peííbas delle , e deíle Reyno , que taes peíFoas foraÔ achadas tratando fobre cumprao, e guardem , e façaó inteiramente eftes odioíbs contratos, aindaque eftes nao cumprir , e guardar eíle meu Alvará , como cheguem a completar-fe , ou a ter o feu effei- nelle fe contêm. O qual valerá como Carta to : Com tai declaração, que os Marinheiros, paliada pela Chancelaria , poílo que por ella e homens do mar , que ao tempo da publica- nao palie, e ainda que o feu eíFeico haja de çaô deíle fe acharem fora do Reyno , feraò durar niiaisdehum anno, naoobíbntesasOr- efcufos das íbbreditas penas, recolhendo-fe denaçoes , que difpôeni o contrario , e fem a elle no termo de três mezes , achando-fe na embargo de quaelquer outras Leys , ou difpo- Europa ; de hum anno , achando-fe na Afri- liçoes , que íe opponhaô ao contheudo nefte , ca , ou America •, e de dous , achando-fe na as quaes Hey também porderogadas para eíle Afia : E de que os Marinheiros , que volta- eíteito fomente , ficando aliás fempre em leu rem aos meus Domínios na fobredita forma vigor ; eefte fe regiftará em todos os lugares feraÔ neile recebidos fem moleília alguma , e onde íe coftumaô regiftar femelhantes Leys , efcufos de fervirem no Troço , ou em qual- niandando-fe o Original para a Torre do Tom- quer outra Repartição do meu Real ferviço bo. Eícnpto em Belém a féis de Dezembro contra fuás vontades : exceptuando fomente de mil íeítecentos cincoenta e cinco. os cafos de neceftidade , em que houver geral embargo. U E Y, Para que o referido fe execute inviolaveí- «lente , ordeno , que cm cada hum dos Portos deíle Appèndix das Leys Extravagantes. iSf defte Revno , donde fahem embarcações nefício i Determinei ouvir febre efta matéria Eftrancreiras efteja fempre huma devaça aber- os Miniftros da meu Confelho , e outras pcf- ta fem^limitaçaô de tempo , nem determina- foas doutas , experimentadas , ezelofasdo ler- do numero de teftemunhas , contra os tranf- viço de Deos , e meu , de cujos votos me pa- grelfores defta Ley ; fendo Juiz delia em Lif- receo , que mais podia confiar em hum Nego- boa o Juiz de índia , e Mina ; na Cidade do cio de taó ponderofa importância. E coníor- Porto oTuizdeFóradoCrime;enosoutros mando-me com o uniforme parecer, em que Portos do Revno , os Juizes de Fora , onde todos os fobreditos aífentáraô, tendo por cer- os houver : e onde os naó houver , os Mini- to , que efte feria o meyo mais propno , e ef- ílros de vara branca mais vifinhos : E que ne- ficaz para os referidos fins ; de confilidar o nhum Navio porta fahir fem vifita , e certi- credito público das Praças deíle Reyno , e daô de que nao leva Marinheiros , ou homens feus Domínios , e de remover do commcrcio do mar , VaíTallos meus. tlellas as dilações , e os enganos , que , fenuO Pelo que mando aos Vedores da minha em todo o tempo incompatíveis com o trato Real Fazenda , Regedor da Gafa da Supplica- mercantil , fe fazem abfolutamente míolera- çaô, Governador da Relação ,e Gafa do Por- veis em huma conjuntura tao critica : Sou to Governador , eGapitaÔ General do Rey- fervido excitar a dilpofiçaô da Ordenação do no do Algarve, c mais Miniftros ,eOfficiaes, Livro Quinto, Titulo íeíTenta e feis abaixo e peíToas , a quem pertencer , que cumprao , copiada , para que daqui em diante íe obferve e guardem , e façao inteiramente cumprir , e litteral , exada , e mviolavelmente j e decla- guardar , como nelle fe contêm , efte meu Al- rar , ampliar, e limitar o conteúdo nella, na vara •, o qual valerá como Carta paíTada p^ela maneira feguinte : Chancelaria , pofto que por ella naó paífe , . , r- ir ■ ' aindaque ofeu effeíto haja de durar mais de tttulo LXFL da Ordenação do Livro l^. em hum anno , naó obftantes quaefquer Regi inentos , Ordens , ou Dilpofiçoés contrárias, que todas Hey por derogadas para efte eifeito fomente ; como fe delias fizeíTe exprelTa men- ção , ficando aliás fempre em feu vigor. Eefte fe regiftará cm todos os lugares , onde fe co- ílumaô regiftar femelhantes Leys ; mandan- do-fe o Original para a Torre do Tombo. Ef- cripto em Belém aos vinte e fette de Septem- bro de mil fettecentos e cincoenta e feis. R E r. ALVARÁ Em que J^e ejiahelece o modo de je proceder coiri os homens de negoctojalidos. Regiftado na Secretaria de Eftado dos negócios do Reyno, no livro do Defembargo do Paqo a/u/.5 S.vt-f/ U El-Rey faço faber aos que efte Alvará com força de Ley virem , que confideran- do , que as grandes ruínas de cabedaes 5 e cré- ditos, que a calamidade do memorável dia pri- meiro de Novembro do anno próximo palia- do trouxe ao commercio dos meus Vallallos ; e que o cuidado de confolidar os mefmos cré- ditos , e cabedaes , em beneíicio dos Homens de Negocio ,quecommercêaô neftes ReynoS; conftituíaô dous objedtos dos mais inftantes , e urgentes , entre os muitos , que depois da- quelie funefto dia excitarão o meu Régio , e Paternal defejo de aliviar , e reftabelecer os Povos , que Deos me confiou , de forte , que mediante a Divina aftiftencia, os poifa refti- tuir ao eftado de viverem á íombra do Thro- no em paz , e abundância ; contribuindo to- dos reciprocamente para o Bem-commum , que refulta de cefiarem no commercio as frau- des, e de fe animarem, e fuftentarem os que nelle fe empregaô com boa fé , em geral be- 5> }) 5? J? 55 5Í 35 J5 35 J) 33 35 53 33 33 35 53 35 5 5 55 35 35 35 55 3) 35 35 35 35 55 35 35 35 35 55 qtíê trata : Dos Mercadores , que quebraô , e dos que fe levantaó com fazenda alheya. Or quanto alguns Mercadores quebrai de íeus tratos, levantando-fe com mer- cadorias, que lhe foraô fiadas , ou dinhei- ro , que tomáraô a cambio , e fe aufentaô , e efcondem fuás fazendas , de maneira que delias fe naó pode ter noticia ; e outros põem íeus créditos em cabeça alheya \ é para allegarem perdas, fazem carregações fingidas : querendo Nós prover, como os taes enganos , e roubos, e outros femelhan- tes fe naó façaô; ordenamos , e mandamos, que os Mercadores , e Gambiadores , ou Íeus Feitores , que fe levantarem com mer- cadorias alheyas , ou dinheiro , que toma- rem a cambio , aufentando-fe do lugar , on- de forem moradores , e efconderera feus livros de Razaó , levando comfigo o di- nheiro , que tiverem , ou paífando-o por Letras a outras partes , e efconderem a di- ta fazenda em parte de que fe naó faiba ^ aílim nefte Rey no , como fora delle , ou por qualquer outro modo a encobrirem ; lejiTÓ havidos por públicos ladroes , rouba- dores , e caftigados com as mefmas penas , que por nollas í)rdenaçoés , e Direito Ci- vil , os ladroes públicos fe caftigaó , e per- caó a Nobreza , e liberdades , que tiverem para naó haverem pena vil. I. „ E quando por falta de prova, ou por outro algum refpeito Jurídico , nos fobre- ditos fe naó puder executar a pena ordiná- ria feraó condemnados em degredo para ga- lés , e outras partes , fegundo o engano , ou malícia j em que forem comprehendi- dos ; e naó podcráó mais em fua vida uíar o officio de Mercador , para o qual os have- 3^ mos por inhabilitados. E ufando delle , in- 2^4 ^^ Appendix âasheys lExiravaganies. correráô nas penas, que por noííasOrdena- „ perderem fua fazenda jogando , ou gaílan- do demaíiadamente , incorrerão nns íbbre- ditas penas : excepto que naó Teraô havidos por públicos ladroes , nem íeraô condem- nados empena de morte natural , mas em penas de degredo , fegundo a qualidade da culpa , em que forem comprehendidos , e quantidade das dividas , com que quebra- coes incorrem os que ufaó de officios pá- bíicos , fem para iífo terem noífa licença. E nas mefmas penas incorrerão feus Feito- res 5 que os ditos delidlos cometterem. ÍL „ E bem aílim naó poderáô fazer cef- „ faô de bens , nem gozar de quita , ou efpe- „ ra , que os credores lhe derem , pofto que „ por Efcriptura pública lha concedaô ; por 3, quanto as havemos por nuUas; fem embar- j5 go de quaefquer claufulas , e condições 3, que neihis forem poftas. E poderáô os cré- 5, dores fazer execução inteiramente por o 5, que lhes deverem em fuás pelPoas , e fazen- 3, da, que lhe for achada, ou depois por qual- 5, quer titulo adquirirem. IJL 5, item : Vindo á noticia dos Offi- 3, ciaes de Juíliça , que alguns bens dos ditos 3, levantados eftaó em algumas Igrejas , Mo- 33 íleiros 3 Lugares pios , Fortalezas , Na- 3, vios , ou em caías de peíFoas poderozas, 3, de qualquer qualidade, e condição , que j,3 fejaô , as tirarão delias , fem lhe fer poíío 5, dúvida , ou embargo algum. E faraó delias 3, inventario , e as depofitaraô para pagamen- to dos credores. IV. 3, E as peíToas , que em feu poder ti- verem dividas 5 conhecimentos, efcriptu- ras , ou outra qualquer fazenda , que per- tença aos ditos levantados , lha naõ entre- garão 3 poílo que em depoíito , ou guarda a tenhaô recebida , nem lhe pagarão dividas: mas fabendo por qualquer via , que aigum Mercador fe levantou , o nianifeíiarno den- tro em quinze dias aos Omciaes de Juíliça , a que o conhecimento do cafo pertencer. E provando-fe , que lhe entregarão alguma couAi , ou pagarão divida depois de ferem levantadas , ou quebrados ; a pagarão ou- tra vez. E os encobridores perderão outra tanta fazenda para os credores, quanta foy a que encobrirão. V. ,5 E mandamos , que pefiba alguma 3 de qualquer condição que ieja , naó rece- ba , nem recolha em fuás cafas 3 Fortalezas, Nãos , peíToa alguma que fe levantar , ou quebrar de íqu credito, nem fazenda fua : antes os entreguem ás Juíliças, quando pa- ra iíTo forem requeridos, E nao os entregan- do , feraô obrigados a pagar de luas fazen- das aos credores tudo , o que o dito levan- 5J » 5J 3) 3J 3J 3> ?J 5) 3> 5) 5? 5) ?5 3) ?> ?) 53 33 33 33 3) 33 3? 33 35 33 33 33 33 33 3J 33 33 33 33 53 35 35 55 35 55 33 35 35 3) 55 35 35 55 33 35 35 53 55 55 35 35 35 35 35 35 35 55 55 35 rem , e fe levantarem. VIÍÍ. „ E os que cahirem em pobreza fem culpa fua , por receberem grandes per- das no rnar , ou na terra 3 em feus tratos , e comraercios lícitos , nao conílando de al- gum dolo , ou malicia ; naó incorrerão em pena alguma crime. E neíle cafo íeraó os A(5íos remettidos ao Prior , e Confulesdo Confulado , que os procurarão concertar, e compor com feus credores, conforme a feu Regimento. IX. 3, E mandamos aos Julgadores , a que o conhecimento pertencer , que, tan- to que á lua noticia vier que algum Merca- dor íe levantou , vao logoá fua cafa , e fa- cão auto , e inventario do que nella acha- rem ; e lhe tomem o livro de RazaÔ , e fe iníorniem de feus credores da quantia do dinheiro , ou fazenda , com que le levantou, e do tempo , em que lhe foy dada ; e tirem devaíTa de modo , que fe fiiba a verdade , e a caufa , que teve para quebrar : e procu- rem de prender os culpados, e procedaó contra elles como for juftiça. E iendo au- fentes , procederão por luiitos , na forma de noifas Ordenações. X. „ (Qualquer pelloa , poíloque Merca- 3, dor nao feja , nem feu Feitor , que fe levan- 3, tar com dinheiro , ou divida , ou qualquer „ fazenda alheya , ou fe puzcr , onde a parte naó poífa delle haver direito ( fc a divida , com que fe levantar , for de cem cruzados , e dahi para cima ) morra morte natural. E fendo de cem cruzados para baixo naó áeí- cendo de cincoenta cruzados, feja degrada- „ do por oito annos para o Brafil. E fendo de 3, Cincoenta cruzados para baixo , fera degra- 3, dado por o tempo , e para onde aos Julga- dores bem parecer. As quaes penas , aílim da morte, cosuo as outras , haverão lugar , pofío que , pelas taes dividas , com que fe levantarão pudeífem fazer ceífaô. Xí. A qual Ordenação , eílabelcço , que tado lhes dever : e haverão as mais penas da publicação defre em diante faça a regra cer- crimes, que por noíías Ordenações faó po- ta , e fixa , para fe Julgarem todas as caufas ftas aos que recolherem furtos , e malfei- dos Mercadores , que quebrarem , ou íe le- íores. vantarem com iazendas alhcyas : praticando- VI. ,, E os que derem confelho , ajuda , fe o conteúdo nella em tudo , o que por eíle e favor para os ditos Mercadores quebra- naó íòr alterado, com as declarações, amplia- rem , ou lhe ajudarem a encobrir , ou falvar coes, e limitações 3 que abaixo ordeno. fuás peiroas,e fazenda , pagarão as dividas, XIÍ. Tendo moílrado a experiência os que elles deverem aos credores : e íeraó ca- grandes prejuízos , que fe feguem ao commer- ftigados 3 como praticipantes no mefmo cio , e ás peífoas , que nelle fe cmpregaô , de levantamento, conforme a culpa , que con- fenaô terem obfervado as prohibiçoés, que tra elles íe provar. fe eítabelecêraô no preambulo da mefma Ley; Víí. 53 E as peíFoas , que por fua culpa de efconderem os Homens de Negocio fuás fazea* Appendix das Leys 'Extravagantes. it^ fazendas , de maneira , que delias fe naó poíTa decido: Entregando com as chaves do feu Ef- ter noticia ; de porem os feus créditos em ca- criptorio , e dos livros , e papeis , que nellé beça alheya j e de fazerem carregações fingi- fe acharem , as dos Armazéns das Fazendas , das : E procurando reftabelecer em beneficio que eíliverem ainda em fer : E declarando de- do meímo commercio toda a boa fé , que nel- baixo do mefmo juramento todos os bens ^ k fe faz indifpenfavel : Eílabeleço , que toda com que fe achar , aflim móveis , e de raiz , a peíToa , que occultar a fua fazenda em par- como Acções, fem occultar coufa alguma te, que delia fe naó faiba ; que pelo mefmo delles ; E para os fobreditos ferem admitti- modo furtivo puzer credito em cabeça alheya*, dos a fazer o referido juramento , feraô pre- de forte , que fendo na realidade feu, procure cifamente obrigados a exhibir pelo menos íimular , que pertence a terceiro •, ou que fi- hum livro com o Título de Diário , efcripto zer carregação fingida , de modo , que fendo pela Ordem Chronologica dos tempos, e das também na 'realidade fua, a dcfpache, ou avie, datas , fem inverfaô delias , e fem interru- cm nome de terceiro , ou que faça empregos pçaô , claro , ou verba alguma pofta nas fuás em nome de terceiras peílbas, aindaque con- margens-, no qual fe achem lançados todos jundas : Além das penas corporaes , eílabe- os aíFentos de todas as mercadorias , e fazen- Jecidas pela fobredita Ley, incorra na da con- das , que os mefmos falidos de credito hou- iifcaçaô da fazenda , que occultar ; do credi- verem comprado , e vendido ; e de todas^ as to, que puzer em cabeça alheya ; e da carre- defpezas , que houverem feito com a fua pef- gaçaô , que fizer , ou aviar , em nome de ter- foa e cafa : Sendo o dito livro numerado ; ru- ceira peífoa , ou da coufa , que fe achar com- bricado, e enferrado por diílribuiçao por hum prada com o feu cabedal em nome alheyo ; dos Deputados da Junta , que folicjía o Bem- amétade para o denunciante , e a outra amé- commum do commercio : de tal forte , que tade a favor dos Captivos. Nas mefmas penas aquelies Mercadores quebrados , que ou na5 incorrerão cumulativamente as peíFoas, que fe ap efentarem na fobredita forma , ou naó intervierem nas fobreditas fraudes , ou em exhjbireírt pelo menos o referido Livro ; fica- qualquer delias , preílando o feu nome para ráô 'ncurfos nas penas defta Ley , havendo-fe ellas fe fazerem. O que fe eftenderá aos aíli- defde logo por fraudolenta a quebra , que fi- gnantes das Alfandegas , para que nellas na6 zcrem ; a menos que naó provem logo em poíTa alguém aílignar defpachos de Fazendas, continente , que tendo o referido Livro , pe- que naô fejaô próprias , ou pelo menos da fua receo por incêndio , ou por outro femelhan- commiíiaô. E para que as mefmas fraudes cef- te cafo fortuito, que notoriamente exclua fem por huma vez ; Ordeno , que asdenun- toda a prefumpçaó da referida fraude, cias delias poíTaó fer tomadas em fegredo , XV. Succeffivamente nomeará a fobredi- com tanto que fejuftifíquem pela corporal ap- ta Junta por huma parte dous de entre os prehenfaó nas coufas móveis : Que nas im- feus Deputados , que bem lhe parecer , para móveis fejuílifiquem por legitimas provas: que com o Procurador delia , e com o Eferi- E que nos Autos delias fe proceda futnmaria- vaó dojuizo da Confervatoria do commer- inente , na forma abaixo declarada. cio, paíFem ás cafas do falido , e nella redu- Xílí. Porque os Priores , e Confules , de zaó a hum exaclo Inventario todos os bens , que le tratou no Paragrafo oitavo da referida que acharem exiílentes das fobreditas três cf- Ley , fe achaó a^^lualmente extinííos : Sou pecies ; acabando o dito Inventario no pre- fervido fubíiituir no lugar delles ( em quanto cifo termo de dez dias , contínuos , e fuccef- Eu naó difpuzer o contrário ) com juriídiçaó fivos ; e aprefentando-o logo, que fe achar privativa, e exclufiva de todas , e quaefquer findo, na referida Junta com os Livros de outras jurifdiçoés , o Provedor , e Deputados contas , e mais papeis a ellas pertencentes, da Junta , que folicíta o Bem-commum do que puderem fervir de clareza , einílrucçaô, commercio; creando para ella de novo hum para fe concluir aífim o verdadeiro eíbdo da Juiz Confervador , e hum Fifcal , que fcraó cafa , e cabedal do mefmo falido , como as lempre ao menos Defembargadores da Cafi caufasda fallencia , em queeíHver ao tempo, da SupplicaçaÔ ; com exercício nelia , ou em em que fe delatar : Pela outra parte nomeará qualquer dos Tribunaes da minha Corte: Para hum Homem de Negocio da Praça de Litlioa , que o primeiro dos referidos Miniíiros íirva que feja abonado , e de faa coufciencia , ao de Relator , e o fegundo de Promotor , con- qual fe entregarão por Depofito todos os forme a natureza dos Negócios occorrentes, bens do mefmo Inventario debaixo do Termo na maneira abaixo declarada. de fiel Depofitario de Juizo , e da obrigação XIV. Logo, que qualquer Homem de de naô difpôr do fobredito Depofito coufa Negocio faltar de credito , fe aprefentará na alguma , íenaô pelos Mandados , que lhe fo- referida Junta , perante o Provedor , e Depu- rem expedidos pela mefma Junta para eíle ef- tados delia , ou no mefmo dia em que a que- feito ; E pela outra paitefará publicar na pri- bra fucceder , ou ao mais tardar , no próximo meira Gazeta , que fe eftampar , depois dá feguinte : Jurando a verdadeira caula da fal- quebra ( com o nome exprelíb do Mercador ^ lencia , em que fe achar , pelas perdas , ou ou Homem de negocio , que fe houver apre- empates totaes j ou parciaes 5 que houver pa- fentado na referida forma ) que elle he falida Aa dâ 1 S ó Afpendix das Leys Extravagantes. de credito ; para que todas as peflbas , que ti- dos : Tomando por principio de devaça ò verem que requerer fobre os bens do feque- mefmo procelFo verbal ; Perguntando , fem ílro, que fe lhe houver feito , ou fobre as cnu- limitação de numero as mais teílemunhas j fasda quebra ;pofraô recorrerá íbbreditajun- que julgar necelTarias i Fazendo todas as ou- ta , propondo nella as Acções , que tiverem , trás diligencias , que lhe parecerem úteis pa- ou as denuncias , que quizerem dar na forma ra melhor averiguação da verdade , e formali- abaixo declarada. zaçaó das culpas , de que fe tratar ; Expedin- XVI. Em quanto fe proceder ao referido do tudo o referido com preferencia a quaef- Inventario , receberá a mefma Junta todos os quer outros negócios nos primeiros trinta requerimentos, que fe lhe fizerem, e as denun- dias, que fe feguirem ao em que lhe for rela- cias , que lhe forem dadas fobre a quebra , de xado o procelfo : E dando viíta delle ao Fif- que íe tratar , e fobre as caufas , que a mani- cal do commercio para allegar o que lhe pare- feílarera ,oujuíla , ou dolofa;Para que quan- cer conveniente por parte da Juíliça , ainda do lhe for aprefentado o meímo Inventario , nos cafos de haver accufadores : Levará osau- e papeis a elle concernentes , fe ache prepara- tos á Relação ( onde Hey por bem , que fem- da para proceder nos merecimentos da caufa pre conferve lugar para efteeíTeito , ) e nella até a fua decifaô , que fera expedida , e deter- com os Adjuntos , que o Regedor da Cafa da minada no precifo termo dos primeiros trinta Supplicaçaô lhe nomear , os fentenciará fum- dias , que continua , e fucceíli vãmente fe í e- marjamente , na mefma forma, que fe prati- guirem ao em que for aprefentado o referido cou até agora nos outros caíos de fummario. Inventario ; procedendo-fe verbalmente , e de XIX. Porém vencendo-fe , que a quebra plano , em forma mercantil \ fem outra ordem foy feita de boa fé , e que o Negociante , que judicial, que naó feja a dos termos fubílan- por ella falir, feacha nos termos do favor ciaes , que por Direito natura! , e das gentes, coníemplado no Paragrafo oitavo da mefma e pelo eílilo das Praças mais bem reguladas da Ordenação acima trasladada : Ordeno , que Europa , fe coíluma obfervar cm femelhantes neíle cafo, nao obílaníe a outra Ordenação caufas ; e fem mais Allegaçoes , que as dos do livro terceiro titulo noventa e hum , e as íimples faflos , que puderem relevar, ou con- mais difpollçoés de Direito , que eftabelecê- demnar o falido , e as dos eftilos , e regras raó as preferencias pela prioridade das penho- do commercio , prática, e inconcuílamente ras , ou das hypothecas •, e naó obítantes recebidas , e obfervadas entre os negociantes quaefquer ceíToés , que os mefmos falidos nas referidas praças. hajaô feito no efpaço de vinte dias antes da XVII. Ao tempo , em que a mefma Jun- quebra , em que forem achados ; fe obferve ta entender que os fobreditos proceíFos ver- daqui em diante o feguinte. baes fe achaô inftruídos na referida forma , XX. Todos os bens móveis pertencentes convocará por avifo do Secretario , ouofeu aos Mercadores quebrados na referida forma , JuizConfervador , fendo a caufa tratada en- feraô vendidos dentro de trinta dias conti- tre Vaífallos meus , de qualquer qualidade , nuos , e fucceíllvos , em publico leilão, que e condição que fejaô , e pofto que tenhaó pri- fera feito dentro nas meOnas cafas , onde a vilegios incorporados em Direito \ ou o Juiz quebra íucceder : Publicando-fe na Gazeta da Confervador da refpetliva Nação, aquém Corte o dia , em que os taes leiloes haô de tocar, tratando-fe de peíFoas Eílrangeiras , principiar: E procedendofe nelles em todas daquellas, que gozao deíle Privilegio , e de as tardes , que naó forem de dias feriados em caio no qual elle coíluma praticar-fe; Para que honra de Deos , ou dos feus Santos , com a af- com a aíliilencia , e direcção de qualquer dos fiílencia de dous Deputados da referida Jun- fobreditos Juizes Letrados , a quem perten- ta , do Depoíiíario da quebra , edo Efcrivaó cer , vendo-fe o negocio na referida Junta , ou dos autos. O que tudo fe obfervará nas mer- em huma , ou nas mais conferencias , que fo- cadorías , que forem achadas em fer , porto rem neceíFarias para fe comprehenderem ca- que foffem vendidas com o pa6lo de ficarem balmente as caufas das quebras , de que fe tra- fervindo de efpecial hypotheca. Para a venda tar , fe julguem ertas a final , fegundoos feus dos bens de raiz , fefará a mefma publicação merecimentos. Eo que fe vencer pela pluraíi- na referida Gazeta ; e fe expediráô cartas de dade dos votos , fe efcreverá pelo mefmo Se- diligencia pelo reipeíflivo Juiz Coníérvador , creíario por determinação definitiva , na qual que houver aílirtido á determinação , para fe- aíl-gnaráó naó fó os Vogaes vencedores , mas rem vendidos em praça no preciío termo de também os que forem vencidos ; para que af- felFenta dias contínuos , fuccefilvos , e conta- íim fe conferve melhor o fegredo da Juftiça , dos daquelle , em que a mefma determinação e com elle a liberdade dos votos em matéria for publicada. As acções , ou dividas aélivas ; de tanta importância. fendo procedidas de letras de cambio , ou fe- XVIII. No cafo de fe julgar pela dita de- guras; de dinheiro de empreftimo de Merca- terminaçaô , que a quebra foy fraudolenta , dor a Mercador ; de fretes , feguros , ou mer- e dolofa ; fe remetterá logo o proceíFo verbal cadorías , tomadas fobre créditos ; feraó ar- della ao Juiz Confervador do commercio. O recadadas executivamente na mefma forma , qual pronunciando j e prendendo os culpa- que fe cobraó as dividas do Fifco ; Cujo pri- vile- Appendix das Leys Extravagante^^ 1S7 vileffio Mando, que nefte cafo feobfervein- entregas daslbmmas, que a cada hum doá tciramente a favor dos fobrcditos Mercado- Intcreífados pertencerem , expedira a referi- res , que faltaó de credito por infelicidade; da Junta Precatórios de entrega á Mefa aos na6 fó pclacommiferaçaó , de que fe faz di- Depofitos públicos da Corte , e Cidode , a gna per fia inculpável pobreza de femclhan- qual dará aos mefmos Precatórios inteiro tes Homens ; mas também , havendo refpei- cumprimento. . ^ a r to ao beneficio commum , que dahi rcfultará XXIII. E porque nao feria con.orme a ao commercio geral das praças defte Reyno. boa razaô , nem ao coftume das Nações , que XXI Todo o dinheiro , que forem pro- melhor tem pelado as utilidades do commer- duzindo as vendas , e arrecadações , que fe cio , e do Eíhdo , que a iníelicidade de íeme- íizerem na foSredita forma , fe irá remetten- Ihantes Homens , que mculpavclmente vem do nos Sabbacíos de cada íemana ao depofito a faltar de credito, depois de haverem ex ha u; geral da Corte , e Cidade , até que inteira- rido quanto fazer podiao na fincera dimiíiaa» niente fe achem reduzidos a dinheiro liquido de todos os feus bens , íe perpctiiaíje ainda os bens de cada hum dos íequeílrados. Logo affim de íbrte , que nao tiveOe outro termo , queaffim fucceder , feraô obrigados os dou3 que o do fim da vida natural , com grave Deputados, que houverem fido encarrega- damno , naô fó das fuás fanuhas , mas do in- dos do fequeftro , a darem conta na referida tereíle publico ; ficando até á morte inhabth- Tunta para que nella com anUiencia do ref- tados , para ganharem luas vidas em qualquer peaivo Juiz Confervador, fe proceda tam- uíii trafico, pela perturbação, qiie íem m- bem de plano , e fem outra figura de Juizo , tereífe próprio lhe íanaÓ feus credores com que naô feia a que fica eíhbelecida nos Para- prizoes , e com pleitos , que contra os meí- grafos treze , quatorze , quinze , dezaíeis , mos Homens , depois de havei^m fido excu- dezafette defra Lev á determinação, partilha, tidos na maneira acima ordenada , naotenaO e entre e a vexação : Eílabeleço , que todo o XXÍÍ Sendo os efcriptos procedidos de Homem de Negocio , cujos bens iorem ar- affiffnaturas das Alfandegas , dinheiro liqui- recadados , e repartidos na fobrediía forma , do? que na conformidade do que íe pratica pela determinação do fequeftro ordenada no nas outras Alfandegas bem reguladas da Eu- Paragrafo vinte deíla Ley , fique reputado ropa deveria fer pago pelos Mercadores ao por civilmente morto , e por extuiòtas todas tempo , em que os mefmos efcriptos fao paf- as acções , que contra elle pudeílem compe- fados • e que por hum elfeito da Minha Real tir aos feus credores até o tempo da reienda Benignidade tenho atégora permiiíido , que determinação : E que pela outra determina- £que em Depofito na maó dos mefmos Mer- çaô de partilha , ordenada no Paragrafo vin- cadores em beneficio feu , o qual de nenhuma te e dous , feja também havido , como^ íe ci- forte deveria converter-fe em prejuizo do vilmente refuícitaíTe , para livre , e delemoa- Meu Real Erário ; Eilabeleco , que em quan- raçadamente traficar , e commerciar , como to Eu houver por bem confervar o referido huma nova peífoa , que antes da dita reíurrei- beneficio, fe deduzaô precípuas do monte çaÔ civil naô houveífe exiftido no mondo, mayor do fobredito dinheiro as quantias , de XXIV, Attendcndo ao efquecímeoto ^ que os Mercadores quebrados fe acharem de- em que os Intereílados no commejcio íe acha- vedores ás Alfandegas por efcriptos procedi- vaô das difpofiçoes da Ordenação , incorpo- dos de Direitos das fazendas , que nellas hou- rada neíla Ley ; Determino que por dias íe verem defpachado. Do remanecente fe torna- naô proceda cnmmahnente contra peíToa al- ráó a deduzir dez por cento , os quaes feraô guma por fados anteriores á publicação deílé entregues caritativamente ao Mercador , de Alvará ; obfervando-fe a refpeito delíes , em cujo fequeííro fe tratar , para com elles foc- quanto ao procedimento criminal , o meímo correr a indigência da íua cafa , e familia. O que fe praticou ategora. reílo , que ficar no Depofito , fe repartirá pe- Pelo que , mando ao Prefiueníe do Dei- los credores do fequeilrado , por hum juílo embargo do Paço , Regedor da Cafa da Sup- rateyo mercantil ; levando cada hum delles o plicaçaô , Vedores da minha Real Fazenda , que proporcionalmente lhe couber , fegundo Prefideotes do Confelho Ultramarino , e da a quantiii da divida a que for acrédor. Orde- Mefa da Gonfciencia , e Ordens , Delembar- no , que nefte concurfo entrem fem diftinçaô gadores , Corregedores , Juizes , jufíiças , e alguma os credores , que o forem a fretes , peifoas de meus Reynos , e Senhorios , que foldadas , e falarios , com todos os mais cré- affim o cum.praô , e guardem , e facaô intes- dores privilegiados : E que nas dividas proce- ramente cumprir , e guardar efte , como nel- didasdas aílignaturas das Alfandegas, fe pro- le fe contêm ; fem embargo^ de qcaefqucr ceda da mefma íbrte executivamente ; fem at- Leys , ou coftumes em contrário , que tOGOs, tencaÔ aos efpaços concedidos pelos Foraes : e todas Hey por derogadas , como íe de cada porque a tudo deve prefirir o Bem-commum , huma , e de cada hum delles fízelie exprelia , que ao commercio refultará da obfervancia e individuai menção para efte cafo fomente, defta Minha Paternal Providencia. E para as em que fou fervido fazer ceílar de meu Moíu 1 8 8 Appendix das Leys Extravagantes, Próprio 5 certa Sciencia , Poder Real pleno , guns dos IntereíTados no Commercio , e fia e Supremo , as fobreditas Leys , e coílumes , Navegação ; fará a raefma Junta eítabelecer , cio aítençaõ ao Bem público , que refulta de- e eílampar algumas Regras certas , que fejaô íla providencia : Valendo eíle Alvará , como applicadas ás mais vulgares figuras de todos Carta paliada pela Chancelaria, aindaque por os volumes , e vazilhas , que le coílumaó em- elia naô ha de paliar , e que o feu eífeito haja barcar. Sobre a certeza dos palmos dos íbbre- de durar mais de hum anno , fem embargo ditos volumes, e vazilhas, íerá o preço do das Ordenações em contrário : Regiílando-íe frete década palmo cubico para o Rio de Ja- em todos os lugares aonde íe coílumaó regi- neiro , Bahia , e Pernambuco , a razaôde cen- ílar femelhantes Leys : E mandando-fe o ori- to e quarenta e cinco reis , fem difiinçaó de ginal para a Torre do Tombo. Dado em Be- fecco , ou molhado , e de Barris , Pipas , ou lém aos treze dias do mez de Novembro de Barricas ; pofto que até agora forfem carrega- das por peio. Por cada quintal de ferro , chumbo , e cobre , lepagaráó duzentos e qua- renta reis ; e a dez reis por cada hum dos Ar- cos de ferro para Barril , ou Pipa. O mefmo íe praticará nos fretes dos Navios, que naô fo- rem para os referidos três portos , incorpo- rados nas Frotas , e íizerem a fua navegação foitos , e livres delias. Porém, os Navios , que fahirem para os outros portos dos meus Domínios , fendo mil e fetíecentos e cincoenta e féis. R EY, ALVARÁ, Ejji que fe detenimia o modo de avolumar Far- dos , e Vazilhas , que fe embarcao para o Rio de Janeiro , Bahia , e Pernambuco : e quanto faô os Fretes. jsq-^^y 17 ^ E^"^^y ^3ÇO ^'-^^^^ 308 que eíle Alvará comprehendidos nn obrigação das Ibbreditas '^ mIà virem , que íendo-me preíente a deíigual- medidas ; naó he da Minhalleal Intenção fu- dade , com que fe arbitraõ os ÍTCtes das mer- jeitallosá faixados referidos fretes, cujos pre- cadorías liquidas j e voluni o fas , que fe traní^- cos deixo por hora livres á convenção das portaÓ da Cidade de Liítoa para os diíFeren- Partes. tes portos da America, edelles para eíle Rey- E para que tudo fe obferve na fobredita no ; computando-fe o preço dos mefmos fre- fórrna : Determino , que todo o Meílre de tes, ou o numero das toneladas , de que elle Navio , e toda , e qualquer pelfoa , que levar depende , pela eítimaçaó dos Contra-Meílres, a feu bordo , ou navegar por fua conta , ge- que ordinariamente faô diíiituidos de todas as neros, e mercadorias , que naô forem avolu- inílrucçoés neceílarias para fazerem arbitra- madas na fobredita forma ; ou que alterarem nientos taô importantes aos communsinteref- para mais , ou para menos os fobreditos pre- fes do Commercio, e da Navegação dos meus ços ; incorrerão cumulativamente , alem das , VaíTallos : E tendo reroluío( depois de pre- penas , que por Minhas Ordenações * incor- * Ord. 1^ cederem as neceífarias informações ) eftabe- rem os que ufaô de peíbs , e de medidas falias, ^'.^- |- lecer para o pagamento dos fobreditos fretes nas mais penas comminadas no Meu Alvará ^"^' ^ hum íyílema fixo, e inalterável , que íeja re- de vinte de Novembro de mil fcttecentos e ciprocamente proveitoíb , aílini aos donos dos cincoenta e três , lem reltricçao alguma, navios , com.o aos Carregadores , que nelles Pelo que , mando aos Vedores de Minha traníponaô íuas mercadorias ; Souícrvido, Real Fazenda , Regedor da Caía da Suppli- que ajunta , que íblicíta o Bcm-Commum do caçaó , Governador da Relação , e Cafa do commercio, prepare logo determinadas me- Pono , Governador, e Capitão General do didas de correas de couro , e de varas de páo, Reyno do Algarve , e mais xMiniftros , e Of- pelasquaes fejaô avolumados todos os fardos, ficiaes , e Peífoas , a quem pertencer, que e vazilhas , que houverem de ícr embarcadas , cumpraô , e guardem , e façaô inteiramente computando-fe por palmos cúbicos o conteii- cumprir , e guardar , como nelle fe contêm do nelles , e nellas , para com infailivel cer- eíle Meu Alvará : O qual valerá como Carta teza fe regular o frete , que devem pagar : As paliada pela Chancelaria , poílo que por ella ditas correas , e varas , feraô divididas por naô paífe , aindaque o feu effeito haja de du- palmos, para que com toda a clareza poífaô rar mais de hum anno, naô obílante quaef- nianifeílar o numero dos palmos cúbicos , que quer Regimentos , Ordens , ou Difpoliçoes tem cada vazilha , ou volume : c feraô aíieri- contrárias, que todas Hey por derogadas para das em cada hum anno , aprefentando -as para eíle eífeito fomente , como le de cada huma eíTe effeito os refpeòlivosMeílres de Navios delias fizeífe exprelfa menção, ficando aliás na referida Junta , para íerem publicamente fempre em feu vigor. E eíle fe regiítará em conferidas com o Padrão , que nella deve ficar todos os lugares , onde fe coílumaó regiílar perpetuo para eíle eífeito : de forte , que fe femelhantes Alvarás , mandando-í'e o origi- faça annualmente certo ao Corpo do Com- nal para a Torre do Tombo, Eíbripto em mercio, que as fobreditas medidas íe achaó Belém aos vinte dias do mez de Novembro conformes com os Padrões , de que forem ti- de mil fettecentos cincoenta e féis. radas. Para evitar toda a confufaô , e alumiar R E Y. a falta de conhecimento , em que fe achaó al- AL^ ALVARÁ Em que fe faculta aos Marinheiros , e mais pejfoas que embarcao para o Braftl , o levar para elk o contendo na Relação feguinte a elle. Reçiílado na Secretaria de Eftado dos Negócios do Rcyno , no livro da Junta do Commercio a/o/. 74* N*.S4. Y? U El-Rey faço faber aos que efte Alva Há ri Avpendix das Leys 'Extravagante^: . i^9 mandando-fe o Original para a Torre do Toítí-^ bo. Efcripto em Belém a onze de Dezembrd de mil fettecentos cincoenta e féis. REY, RELAÇÃO Dos Géneros , que Sua Mageftade pelo Alva- rd de Declaração de onze de Dezembro dé mil fettecentos e cincoenta efeis , permittCi que os Officiaes , Mefi^es , Marinheiros , e mais Homens do mar , que navegaÕ para os Domínios Ultramarinos , pojjao carregar para elles , e de lies , porfia conta ^ e rif- CO , declarando o outro Alvará de féis de De- zembro de mil fettecentos e cincoenta e cincói Defte Reyfio para o Brajil. Rezuntos, Payos. Chouriços. ^ .„ de declaração virem , que atrendendo ao favor de que íe fazem dignos os Officiaes , Meílres , Marinheiros , e mais Flomens do mar, que navegaô para os meus Domínios Ultramarinos , contribuindo com o feu lou- vável trabalho para o Bem-commum , que aos meus VaíUillos refulta de íe frequentar a Na- vegação dos meus Reynos ; E procurando be- neficiar os que nella íe empregaô até onde a poffibilidade o pode permittir , fem grave , _ ^ prejuizo do Commercio : Hey por bem decla- Queijos de Alemtejo , e de Monte-mor rar , que naó obftante a generalidade da dif- naó outros. pofiçaó do Alvará de féis de Dezembro de Ceiras de PaíTas , de Figos, e de Amêndoas mil fettecentos e cincoenta e cinco , em que do Algarve. prohibí , que palFaíIem ao Brafil Commiífa- Louça de barro fabricada nefte Reyno 5 e ne- rios volantes , que carregaô fazendas para nhuma outra. voltarem com o procedido delias , poíFao os Sardinhas. fobreditos Officiaes, Meílres, Marinheiros , Caftanhas piladas^ e mais Homens do mar , carregar por fua Ameixas paíFadas. conta , e rifco para os mefmos Domínios , e Azeitonas. Cebolas» Alhos. Alecrim. Louro. tranfportar delles a eiles Reynos^, os géneros miúdos , que conílaó da Relação , que fera com efte , aíTignada pelo Secretario de Fila- do Sebaftiaô Jofeph de Carvalho e xMello , fem que fe lhe ponha duvida , ou embargo BaíFouras de palma do Algarve algum , e íicando a raefma prohibiçaô fempre em toda a íua força , ainda a reípeito dos mefmos Officiaes , Meílres , Marinheiros , e mais Homens do mar , pelo que pertence a todos os mais géneros, e mercadorias, que ex« preífamente lhe naó faô por eíle permiítidas. Cocos. Boyoés , Do Brafú para efie Reyno. Arinha de mandioca. Mellaço. Defembí PrefidenL . _ dor da Cafa da Supplicaçao , e Governadores da Relação , e Cafa do Porto , e das Relações da Bahia, e Rio de Janeiro, Vice-Rey dj> Eílado do Braíll , Governadores , e Capitães Generaes , e quaefquer outros Governadores do mefmo Eílado , e mais Miniilros , Offi- ciaes , e Peííoas delle , e defte Reyno , que cumpraô , e guardem , e faça6 inteiramente cumprir , e guardar eíle meu Alvará , como nelíe fe contêm. O qual valerá como Carta paliada pela Chancelaria , pofto que por ella naó paíTe , e ainda que o feu eífeito haja de durar mais de hum anno; naô obílantes as Or- denações , que difpòem o contrario , e fem embargo de quaelquer outras Leys , ou difpo- fiçoês , que íe opponhaô ao conteíido nelle , as quaes Hey também porderogadas para efte eífeito fomente , ficando aliás lempre em íeu %'igor : E eíle íe regiílará em todos os lugares, aonde fe coítumao regiílar femelhantes Leys, e Barris de doce. ricada naquelie Eílado. e as mais Aves , naô fó vivas , mas cheyas de algodão , e as pennas delias para flores , e bordaduras. Bugios. Saguins , e toda a caíla de Animaes , que fé coftumaô traníportar. Abanos de penna , e de íblhas de arvores. Cuyas , e Taboleiros da melma eípecie. Belém a 11. de Dezembro de 1756- Sebaftiaô Jofeph de Carvalho e McUgí ALVARÁ, Em que fe confrmaÔ os Eftatutos da Junta do Commercio, Regiílado na Secretaria de Eílado dos Negócios do Rcyno , no livro da Junta do Commercio a/«/. 7^* U El rá de do viíto -Rey faço faber aos que eíle Alva- jq-^g^^ confirmação virem , que haven- e confiderado com peíToas do meu Confe- 1 9 o Appenãix das Leys Extravagantes. Confelho , e outros Miniftros doutos , expe- plicaçao , Vedores da minha Real Fazenda ; rimentados , e zelofos do ferviço de Deos , e Prefidentes do Confeiho Ultramarino , e da Meu, e do Bem-commum dos meus Vaílal- Melada Confciencia , e Ordens, Defembar- los , que me pareceo confultar , os Eílatutos gadores , Corregedores , Juizes , Juíliças , e da Junta do Commercio , conteúdos nas peílbas de meus Reynos , e Senhorios , que vinte e íeis meyas folhas de papel atraz ef- aíTim o cumprao , c guardem , efaçaô inteira- criptas , e rubricadas por Sebaftiaô Jofcph de mente cumprir , e guardar , fem dCivida , nem Carvalho e Mello , do meu Confelho , e Se- embargo algum ; naô admittindo requerimen- cretariode Eílado dos Negócios do Reyno, to , que impida cm rodo , ou cm parte o ef- os quaes foraó ordenados em execução do feito dos ditos Eílatutos , por tocar ao Def- meu Real Decreto de trinta de Septembro embargador Juiz Confervador,e ao Provedor,» do anno próximo paíTado de mil fettecentos e Deputados da Junta do Commercio tudo o cincoenta e cinco : E porque fendo examina- que a elles diz reípeiío. E Hcy por bem , que dos os mefmos Eílatutos com maduro confe- eíle Alvará valha como carta , ainda que na6 lho , e prudente deliberação , fe achou ferem paíle pela Chancelaria , e poílo que o feu ef- de grande , e notória utilidade para a confer- feito haja de durar mais de hum anno , e fem vaçaô , e augmento do Bem-público dos meus embargo da Ordenação livro fegundo , titulo Vaílallos, e do Commercio, e Navegação deíles Reynos, e feus Domínios : P^m coníi- deraçaô de tudo : Hey por bem , e me praz tie confirmar os ditos Eílatutos , e cada hum dos feus Capítulos , e Parágrafos , em parti- cular, como fe de verbo ad verbum foífem aqui infertos , e declarados ; e por eíle meu Alvará os confirmo de meu próprio Motu , certa Sciencia , Poder Pveal Supremo , e ab- foluto, para que fe cumpraô , e guardem taó inteiramente como nelles ie contêm. E que- ro , e mando , que eíla confirmação em tudo , e por tudo , feja inviolayelmente oblervada , e nunca poífa revogar-fe , mas fempre , como firme , válida , e perpetua , eíleja em ília for- ça , e vigor , fem diminuição , e fem que fe poífa por dúvida alguma a íeu cumprimento em parte , nem em todo , em Juizo , nem íó- ra delle ; e fe entenda íempre fer feita na me- lhor forma ,e no melhor fentido , que íe pof- fa dizer , e entender a favor da meíma Junta do Commercio , e confervacrsô delle : Ha- trmta e nove , e quarenta em contrário. Dado em Belém aos dezafeis dias do mez de De- zembro de mil fettecentos e cincoenta e féis. R E Y. ESTATUTOS Da finita do Commercio ordenados por El~Rey Nfjlfo Senhor , fjofeii Real Decreto de 30. de Septembro de 1755. CAPITULO T. Da Creaçaõ , e Erecção da Junta. EL-REY noíTo Senhor coníiderando de quanta utilidade , e importância he ao Bem-commum de todos os feus Domínios , animar,e proteger o commercio dos feus bons, e leaes Vaífallos, foi fervido pelo fcu Real De- creto de trinta de Septembro de mil fettecen- tos cincoenta e cinco , crear, e erigir eílajun- vendo por íuppridas ( como fe foífem expref- ta , pela qual , combinado o fyílema das Leys fas neíle Alvará) todas as claufulas , efoíem- deíles Reynos , com as máximas commúas a nidades de feito , e de Direito , que necelFa- todas as Naçoês da Europa, fe lhe fizeíTem as rias forem para a fua firmeza ; E derogo , e reprefentaçoés neceílarias , para facilitar os Hey por derogadas todas , e quaefquer Leys , meyos de confervar , e augmentar o mefmo Direitos , Ordenações , Capítulos de Cortes, commercio. Provizoes , Extravagantes , e outros Alvarás, i. Para que a Junta novamente creada , e opiniões de^ Doutores , que em contrário fe podeífe reger com a regularidade compe- dos meímos Eílatutos, c de cada hum dos feus tente a taô importante objeélo , foy o mefmo Capitulos, e Parágrafos, poífa haver por qual- Senhor fervido , que fe fòrmaílem eíles Eíla- quer via , ou por qualquer modo , poílo que taes lèjao, que foíTe neceífario fazer aqui del- ias eípecial , e expreíFa relação de verbo ad verbum, íem embargo da Ordenação do livro fegundo titulo quarenta e quatro , que dií- pôem , naô fe entender ler por Mim deroga- da Ordenação alguma, íe da fubílancia delia fe naô íizer declarada menção. E terá eíle Al- vará força de Ley , para que fempre fique em feu vigor a confirmação dos ditos Eílatutos , Capitulos , e Parágrafos , que nelles fe con- têm , fem alteração , nem diminuição al- tutos , e fe lhe íizeílem prefentes pelo Secre- tario de Eílado Sebaíliaó Joíeph de Carvalho e Mello , depois de conferidos com o Defem- bargador dos Aggravos da Cafa da Supplica- çaô o Doutor Ignacio Ferreira Souto , para lerem approvados , e confirmados , quando íe ajuílaflem com a pública utilidade ,6 Bem- commum. E em obíervancia deíla Real deter- minação , depois de haverem íido coníidera- das , e conferidas , primeiro com o dito Mi- niílro , e depois com outros da Real appro- vaçaô , as matérias de cada hum dos Capitu- los , fe propôs a Sua Mageílade o corpo de- guma. Pelo que , mando ao Preíidente do Dei- ítes Eílatutos na maneira feguinte. embargo do Paço , Regedor da Cafa da Sup- C A^ ^ppenãix ãasLeys Extravagantes, ^ Ipí CAPITULO II. rio, e Procurador poderáó ferpropoftos ,pa-=- Dos Miniílros e Ojjiciaes de que fe compõem ra ferem reconduzidos \ tendo a feu favor íS efta '^irnta , e das Eleições que dellesfe pluralidade dos votos do Provedor , e Depu- devem fazer. tados , que acabarem , e entrarem de novo» NA forma do mefmo Real Decreto , fe os quaes todos votaráô nefte cafo em clauílro; compõem efta Junta de hum Provedor, e havendo o aftim por bem Sua Mageftade. hum Secretario , hum Procurador , féis Depu- 2. Em todas as tardes das terças , e quin- tados quatro pela Praça da Cidade de Liiboa, tas feiras , que naô forem dias Santos ; e i^v.- e dous Pela Praça da Cidade do Porto , os do-o , nos dias que immediataraente fe lhes quaes haô de fer eleitos na forma abaixo de- feguirem ; terá efta Junta as fuás Selíocs , clarada. Depois houve Sua Mageftade por principiando-as pelas duas horas defde o mez bem conceder hum Juiz Confervador , e hum de Outubro até o do Março , e pelas três ho- * Vide Procurador Fifcal ambos Miniftros de letras ras ádÒQ o principio de Abril até ohm de Se- ^"P"^^ na forma do Alvará * de treze de Novembro ptembro , fem que haja tempo determinado ?' ^^* defte prefente anno. para a lahida , mais que o neceílario para a * I. A Eleição das peft^oas , de que fe com- conferencia dos negócios , que occorrerem pòein a referida Junta, fera feita na maneira em qualquer dos dias. E quando fe fizer pre- feguinte. Logo , que forem findos os três nn- cifo, o Provedor determinará Selfoes extraor- nos , que fe achaô determinados por Sua Ma- dinarias , mandando fazer avifo ajunta , prin- geftade para o exercicio do Provedor , Secre- cipalmentc nas entradas , e fahidas de Frótas« tario. Procurador , e Deputados adluaes , 3. O Provedor terá lugar na cabeceira da cada hum dos fobrediíos , proporá ao dito Se- Mefa em huma cadeira de efpaldas. Quando nhor as três peíFoas , que lhe parecerem mais a ella vierem o Confervador , e Fifcal , teraô idóneas para lhe fuccederem no feu refpedi- também lugares em cadeiras de efpaldas , o vo lugar, fendo qualificadas com os eífenciaes primeiro á maó direita , e o fegundo á efquer- requifitos , de Vaífallos de Sua xMageftade na- dado mefmo Provedor. O Secretario ,^ e Pio^ turaes, ou naturalizados j de homens de ne- curador nos lugares em que fe achaô. E os gocio eftabelecidos com cabedal , e credito Deputados fe alíentaráô em bancos deefpal- nas Praças de Lisboa , ou do Porto ; de pro- das , aíTim como forem chegando fem prece- bidade notória , e de aptidão para os refpefli- dencia alguma. vos empregos : Requifitos que Sua Magefta- 4. As matérias em que fe houver de vetar, de ha por bem , que fe naô poifaõ fupprir , ou fejaó advertidas pelo Secretario , ou pelo nem ainda com difpenfa Regia , e que impe- Procurador , e qualquer dos Deputados, fem- trando-fe , fe naô cumpra , pelas pernicioiif- pre haô de fer propoftas pelo Provedor , que íimas confequencias , que a experiência tem mandará votar j principiando pelo Deputado, moftrado, que íe feguem de confiar o manejo que fe achar naquella Seilaô , aftentado em do commercio , a peífoasde outras profiífoés. ultimo lugar ; e feguindo-fe gradualmente os Eftas propoftas fubiráó á Real prefença do outros pela mefma ordem dos aíTentos , que mefmo Senhor para efcolher nellas , as pef- entaô occuparem. O que porém fe limitará foas , que achar , que mais convêm ao feu fomente no Deputado, que for eleito para Vi- Keal ferviço , e ao Bem-commum dos feus ce-Provedor , porque eííe occupará fempre o Vaífallos : Bem entendido , que nos lugares primeiro aífento da parte direita para delle de Provedor , e Deputados , naô poderáó fer paliar á cadeira do Provedor nas occafíoeseni reeleitas as peiFoas , que houverem fervido, que fubftituir o feo lugar. Nenhuma das pef« fera medearem pelo menos tresannos. Porem foas da Junta fe deve intrometter , em quan- porque naô feria conveniente , que hum efta- to Ihenaó chegar o lugar do feu voto , no belecimento tao importante como efte , fe qual poderá impugnar o parecer dos outros coníiaíre logo a peíToas, que naô tiveífem to- Deputados com moderação , e decoro. Per- da a inftrucçaô neceííiiria dos princípios da fua miíte-íle com tudo , ao Secretario , e Procu- fundação , e progreífo 1 Ha Sua Mageftade rador advertir , ainda interrompendo o voto, por bem , que na primeira Eleição conlervan- as refoluçoes , e aílesitos contrários , que o do-fe o Secretario , Procurador, e os dous fizerem de nenhum , ou diílicultofo eíreito. Deputados , que o mefmo Senhor for lérvido 5. Qiiando alguma das peiíbas , que com- refolver , fe elejaô fomente o Provedor, e pòem o corpo da junta , fe naô accommodar outros quatro Deputados , quereftarem , pa- aos votos dos mais Deputados , lè lhes efcre-^ ra fervirem por tempo de hum anno ; e que verá o feu parecer , leparado , para fe rcpre- íindo elie fe excluaô o Provedor , e os dous fentar , com eíFa mefma diftinçaô a Sua Mage- Deputados antigos, com outros dous dos que ftade , com tanto , que deftes votos feparados, tiverem fervido", confervando-fe delles outra fe ufe com a d vida moderação , e fomente nas vez os dous que Sua Mageftade nomear, e matérias de tanto peio, e gravidade , que propondo-fe ao melmo Senhor os referidos por taes fe façaô dignas de huma refoluçao cinco lugares na fobredita forma. O mefmo immediata do mefmo Senhor , que também he fe ficará praticando em todas as outras elei- fervido, que á fua Real prefença fubaô as re- coes , que fe feíuirein. E fomente o Secreta- prefentaçoés defta Junta com formalidade de ^ V ^ ^ Con- 192 Appenãix das Leys Extravagantes. Confultas , refervando ao Teu Régio , e im- 2. Também Sua Mageftade he fervido inediaío conhecimento as matérias da inípec- eftabelecer , que o raefmo Juiz Confervador çao da mefnía Junta. CAPITULO IIL Do Provedor da Jimta. Provedor da Junta fe deve applicar com grande cuidado aos progreílos delia , af- íim na vigilniicia de que íe obíervem as Leys , e Ordens Regias concernentes ao Bcm-coiíi- mum do commercío , como no cuidado de tenha jurifdiçaô para obrigar quaefquer pef- loas ao cumprimento do que lhes pertencer nas determinações deites Eftatutos : e igual- mente para executar todas as Reaes Ordens , que o mefmo Senhor tem dirigido , e dirigir aeíla Junta , e para eíle fim íomente ha por derogado o feu Real Alvará de leis de Dezem- bro de mil íettecentos cincoenta e cinco *na * Vide procurar fe emendem alguns abufos , que fe parte em que manda fazer as denuncias dos fupi'a forem conhecendo. E para aílim o cumprir , CommiíTarios Volantes neíla Corte perante "•^°* nao faltará ás Seílbes ordinárias de todas as o Juiz de índia, e Mina. terças, e quintas feiras; endvirtirá os Oiii- 2. Também foy Sua Mageftade fervido ciaes , e Deputados no cafo de faltarem ás conceder,que para o referido emprego de Juiz fuás obrigações fem juílificado motivo. Confervador da Junta , e das fuás dependen- I. As incumbências do governo economi- cias fe proponhaó por ella três Miniítros,que CO do commercio , que fe houverem de expe- pelo menos fejaó dos Defembargadores da dir pela Junta , e naô eíHverem determinadas Cafa da Supplicaçaô , e que dos propoftos o para certas peííbas , feraó propoiias pelo Pro- que for coníirmado pelo mefmo Senhor, pof- vedor , e providas pela pluralidade dos votos da mefma Junta entre os Deputados delia ; elegendo-fe aíTim para cada huiiia das ditas in- cumbências aquelle de entre os mefmos De- putados , que parecer mais idóneo pelo gé- nio , e pela applicaçaÔ , para dur boa conta do emprego de que for encarregado \ e ^a^^às incumbências fe naô poderáó eícufar os no- meados , fem para ilfo allegarem legitima la continuar no emprego de Confervador, aindaque paífe a fer provido em qualquer dos Tribunacs da Corte : E de feu ordenado lhe feraó pagos feifcentos mil reis em cada hum anno. CAPITULO V. Do Fifcãl da Junta, Elo mefmo Alvará * de treze de Novem- bro de mil fettecentos cincoenta e féis , caufa , que fera admittida , ou regeitada pela foy Sua Mageílade fervido crear hum Fifcal , mefma Junta , conforme os merecimentos da que ferviííe de Promotor nas caufas dos Mer- efcufa, quefeallegar. cadores , que quebraó. E novamente foy o 2. Ao Provedor como Prefidente perten- mefmo Senhor fervido ordenar , que o referi-^ ce tocar a campainha ; chamar as peíFoas do do Fifcal promova em todas as mais caufas , ferviçoda Junta; determinar as conterencias averiguações, e devaças pertencentes por extraordinárias ; propor as matérias , que fe advertirem ;preíidir nas Eleições , em que te- rá voto de qualidade ; e de leu ordenado lhe feraó pagos aos quartéis oitocentos mil reis em cada hum anno. CAPITULO IV. Do Juiz Conservador da Junta. Iy Ara melhor , e mais prompca execução dos negócios , e dependências deíla Jun- ta , como também para que as pcílbas de que ella fe compõem poifaô mais facilmente ex- pedir as fuás demandas , e applicar-íe com todo o cuidado ao ferviço do Bcjncommum do commercio: Há Sua Mageílade por bem eftes Eílatutos á adminiílraçao dcfca Junta : como também, que todos, e quaefquer re- querimentos que di (ferem relação ao commer- cio , e á navegação deíles Reynos , e feus Domínios, fe naôdefpachem nos Tribunaes, e repartições onde tocarem , fem que deties fe dê viíla ao dito Defembargador Procura- dor Fifcal da Junta para que requerendo o que achar , que mais convêm ao Bcm-com- mum da dita navegação , e commercio , fe lhes defira depois com as fuás repoílas. I. K Eleição do Fifcal deve fer propoíla a Sua Mageílade com as mefmas formalida- des , aífim no numero , como nas qualidades *Vide fupra n. 82. §. ij. conceder, que o Juiz Confervador creado pe- declaradas no §. 2. Cap. IV. deíles Eilatutos , lo Alvará * de treze de Novembro ueílc pre- que traía do Juiz Confervador da Junta : e fente anno , com jurifdiçaô privativa , e inhi- biçaô de rodos os Juizes , e Tribunaes , co- nheça de todas as caufas contenciofas , movi- das , c por mover , em que forem Autores , ou Réos , o Provedor, Secretario , P rocura- dor , e Deputados deíla Junta no tempo em que eftiverem fervindo ; como também nas caufas de todos os Oiiiciaes , e de quaefquer outras pelFoas , que no corpo deíles Eilatutos pertencem á nomeação da mefma Junta : O que tudo fe entenderá compreheníivo até dos *Vide fupra n. 82. tambein he o mefmo Senhor fervido , que o Miniilro propoíto , e coníirmado no lugar de Fiícal , poíía continuar nefte emprego , ain- daque paífe a fer provido em qualquer dos Tribunaes da Corte : e de feu ordenado lhe íe- raô pagos aos quartéis quatrocentos mil reis em cada hum anno. CAPITULO VL Do Secretario da Junta. Secretario da Junta deve fer muito in- telligente em matérias de commercio , Privilégios dos Moedeiros , e dos mais incor- com capacidade conhecida, e defembaraço pa- poradosem Direito. ra fe applicar ao ferviço dajunta ; preceden- do Appêndix das Leys Extravagantes, 19^ do mais para a fua eleição a circunftancia de favor do commercio , informando os Ádvoga- ter fervido no lugar de Deputado , ao menos dos , e fazendo extraliir os documentos , que pelo tempo de dous annos. forem neceíTarios. Em todas as conferencias I. Ao lugar de Secretario pertence a com- dará conta do eftado dos negócios , que lhe pilaçaô dos Regiftos das Reprefentaçoes da forem encarregados Junta : das Relbluçoes de Sua Mageftade, dos Acórdãos , ou Allentosda mefma Junta ; e o ler os requerimentos das partes : Particular- inente lhe incumbe a advertência dos Nego 2. Também he da incumbência do Procu- rador informar-fe do Solicitador do eftado das caufas , e ordenar-lhe o que entender necePfa- rio a bem deftas dependências : E por todo o cios , que tiverem fido propoftos nas antece- trabalho do feu emprego liie feraô pagos aos dentes Sefloes, para que com a brevidade pof- quartéis em cada hum anno fettecentos mil fivel , fegundo os feus merecimentos , fe con cluaô. 2. O mefmo Secretario he Efcrivaô da Re- ceita , e Delpeza da Junta : como também da Receita , e Delpeza Ic parada dos dinheiros , que fe cobraô para os Marinheiros da índia , reis ; e os mantimentos necelfarios para o fu- ftento da fua carruagem. CAPITULO VIU. Dos Disputados da Jimta. S Deputados defta Junta devem fer peP foas muito intelligeníes , e hábeis para I. A cada hum dos Deputados he permit- tido advertir nas conferencias qualquer maté- ria , que entender neceíTaria para a conferva- çaó , Ot! augrr.ento do Bem-commum do com- mercio ; c o Provedor da Junta mandará pre- cifamente votar fobre eftas propoftas para fe na qual deve ajuftar contas com o Thefourei- o ferviço do Bem-commum do commercio y ro particular deíle recebimento , para que fe com taes qualidades , que delles fe poffa ele-' reftituaô os fobejos aos íntereífados na forma ger , Provedor , Secretario , e Procurador, que fe declara no Capitulo IX. deiles Eíla- • > . ^ .^ , ...s tutos. 3. Da fua obrigação he também paíTar to- dos os Provimentos aos Oííiciaes , que fervi- rem por nomeação da Junta , e extrahir to- dos os documentos neceífarios para inftruir os requerimentos do commercio , e paliar as feguirem ou regeitarem por pluralidade de atteftacoés , e certidões , que lhe forem orde- votos. radas :' As quaes Sua Mageftade he fervido , 2. Nenhum dos Deputados fendo encar- que fe dê inteiro credito em Juizo, e fora dei- regado de alguma particular incumbência , na le , e que nenhuma outra pelFoa poíTa palfar forma declarada no Capitulo líl. deftes Efta- atteftaçoés do commercio fem licença da Jun- tutos, fe poderá livremente efquecer da fua ta , com pena de nullidade , edas mais , que devida diligencia ; antes conftando na Junta, as ordenações do Reyno eftabelecem contra e fendo primeira , e fegunda vez advertido , os que exercitaô Officios públicos, iem para fe dará conta a Sua Mageftade para mandar iííb terem licença Regia. proceder como for fervido. O mefmo fe pra- 4. O Secretario haverá de feu ordenado ticará cora todas as mais peífoas , que com- fettecentos mil reis , como Secretario , e mais põem o corpo da Junta. trezentos mil reis como Efcrivaô da Receita , 3. Aos Deputados incumbe pela nomea- eDefpeza da Junta, e dos Marinheiros da In- çaõ da Junta concorrer com o Secretario para dia , pagos aos quartéis em cada hum anno. E tomarem contas ao Thefoureiro particular mais levará das cartas , que expedir aos Oíli- da contribuição , que fe paga para os Mari- ciaes providos pela Junta os mefmos euíolu- nheiros da índia. E por eítas , e as mais obri- nientos , que leva o Secretario da Junta da ad- gaçoes de que forem encarregados fe pagarão miniftraçaô da Companhia do Graó Pará , e a cada hum dos mefmos Depurados feifceníos Maranhão. CAPITULO VIL Do Procurador da Junta. Procurador da Junta deve fer peífoa mui- to prática no commercio geral , e parti- cular década hum dos géneros. E tem por obrigação a diligencia de que fe obfervem as Relbluçoes de Sua Mageftade a favor do com mil reis em cada hum anno na fobrediía forma. CAPITULO IX. Dos Officiaes para arrecadar as contribniçoeí dos Marinheiros da Lídia , e da formali- dade da mefma arrecadação. S Oíiiciaes , que fe houverem de empre- gar nefta arrecadação , devem fer Ho-^ mens de Negocio , práticos nas lotações dos mercio dando conta na Junta de tudo o que navios ; e com eftas qualidades , elegerá a Jun- tiver noticia , que fe obra contra o Bem-com- ta hum Lotador , hum Theibureiío , e hum inum do mefmo commercio : Para o que fera Eícrivaõ da Receita. inuito frequente em vifitar as Alfandegas , e i. O Lotador , e Efcrivaô deftas contri- Praça : onde com mais ficilidade lhe pofíaô buiçoés fícaô obrigados a vifirar todas as em- as partes communicar as razoes porque fe jul- barcaçoés , que ainda naó eftiverem lotadas , gao aggravadas , para as participar na Junta, para que o hajaó de fazer , e no cafo de fe nao I. Pelo cuidado do Procurador devem cor- concordarem , fe eftará pelo voto a que fe ac- rer todas as dependências, affim de Reprefen- commodar o Thefoureiro , precedendo a lua taçoés , que fe fizerem a Sua Mageftade , co- viftoria : Aífentado entre os ditos dous , ou mo de quaefquer requerimentos Judiciaes a três Officiaes o numero das caixas em que foy ^ ^ Bb lou- 194 Appenãix das Leys Extravaganies. lotado o navio , fe fará diíTo mefmo lembran- obrigados osOfficíaes defta repartição a vir á ça nos livros do Lotador , e Efcrivaô , para Secretaria da Junta , hum mcz depois da íahi- que pedindo o Meftre de qualquer embarca- da das Náos , para fe fazer o rateyo dos fo- çao o feu defpacho , lhe dê o Lotador a certi- bejos com o Secretario , e Procurador , que dnô impreíTa , como agora fe pratica , pela daraô conta na primeira conferencia , para qual coníle , que eílá lotado em certo nume- que fe pague logo ás partes intereífadas , e rode caixas , edeve pagar tal quantia ; Apre- feito o calculo, í'e haja também de diminuir a fentada a certidão ao Thefoureiro, e fatisfei- contribuição , quando fe julgar exceííiva. ta a lotação , dará efte outro bilhete ao Me- 6. E porque as embarcações pertencentes ílre , pelo qual lhe paliará o Efcrivaô hum ao Commercio , e Navegação de Lisboa , pa- conhecimento para aprefentar nos Armazéns, gaô amétade de toda eíla contribuição , c naó aonde fe naÔ pôde defpachar qualquer embar- he jufto que as embarcações pertencentes a caçaõ, fem que coníle eftar já faíisteita a con- outras Capellas lhes hajaô de tirar o lucro das tribuiçaô daquelle anno na forma , que foy fuás próprias Navegações , que fazem o obje- determinado por Sua Mageílade, e de novo do dcíle pagamento , fem que também con- he o mefmo Senhor fervido de o confirmar. corraô quando fc intrometem nas viagens 2. No fím do mez de Fevereiro de cada eílranhas •, iílo he nas que naô forem dirigidas hum anno , dará conta o Efcrivaô da fobredi- do íeu reípeílivo porto para o de Lisboa ; ou ia Receita, da quantia , que tem entrado no deíla Cidade para o porto, onde tiverem a cofre pertencente ao anno , que ha de acabar fua reírdencia : lie Sua Mageílade fervido , com a fahida dasNáos da índia , para que le que naô polTaô ícr defpachadas pelos Arma- faiba na Junta , fe ha dinheiro competente ao zens , fem que os Meílres aprefentem hum bi- pagamento dos Marinheiros : E no me^mo liíete do Lotador , pelo qual coníle , que pa- tempo he Sua Mageílade fervido , que o Ef- gou como embarcação própria do porto de crivaô dos Armazéns , a quem com>pete , fa- Lisboa , e que por iílb eílá nos termos de fer ça aviío á Secretaria deíla Junta do numero já defpachada ; e que o OHiciai , que o con- dos Marinheiros , que na próxima futura trario íizer feja íufpenfo por dous mezes , e Monçaô devem fer pagos pda contribuição pague logo a deminuiçaô , que tiver feito no referida. cofre dos Marinheiros da índia. 3. No cafo de naô correrpoiíderem as 7. O íbbrcdito Lotador terá cuidado de quantias recebidas , e re.fpeélivas áquelle an- averiguar fe as embarcações, que pedem o def- no , a toda a defpeza ^ que fe deve fazer com pacho vieraô a efle porto de Lisboa em direi- os Marinheiros , poderá a Junta tirar o fup- lura dos feus rerpcélivos portos , e íómente primento da caixa das fuás contribuições , ou neílecafo feraô ifentas de pagar a contribui- recebello de outra qualquer parte , contando çaô : Conílando porem , que dos fcus portos os juros de cinco porcento , aílltr. do empre- paíTáraô a outros dentro deíles Reynos, e del- ílimo da íua caixa , como de fora ■, e á fatisfa- les vieraô para o de Lisboa , feraô obrigadas çaô defca divida ficará obrigado o cofre, e re- a pagar a contribuição impoíla naquclie anno, partição dos Marinheiros da índia. ainda que moílrem certidões decilarem ad- 4. Effcando completa a quaritia fará o Se- ditos a alguma das outras Capellas , e nella cretario avifo aos Armazéns para que íe man- terem fatisfcito a contribuição deílc mefmo de cobrar em dia determinado. E a peilba , anno: Iílo porem fe naô entenderá com asem- que houver de cobrar , apreíentará ordem do barcaçoes Portuguezas , que de qualquer por- Provedordos Armazéns ,e aíllgnará conheci- to Eílrangeiro, ou ainda das Ilhas adjacentes mento de recibo no livro delia De! peza. Pa- aeftes Reynos , vierem para o porto de Lif- ra fe lazer eíla entrega precederá outro avifo boa \ por quanto eílas íeraô ifentas de pagar do Secretario ao Theíbureiro particular de- mais contribuição , que a das Capellas a que ílas contribuições , detenKÍnando-ihe o dia eílaô additas. para metíer no cofre gerai as quantias recebi- 8. O mefmo Lotador deve averiguar ao das , asquaes acompanhará huma certidão do tempo de paíTar o bilhete , fe os Meílres das Efcrivaô deíla meftna Receita, peia qual con- embarcações ,que vem adefpachar, emoílraò íle do que lhe foy carregado nelle anno. E carta de aJdiçaÔ a alguma das Capellas, tem conferido tudo , fe lhe paifará coiihecímento a fua aíliílencia em Lisboa , como algumas ve- de recibo para a fua conta, carregando em zescoílumaó fazer por fraude : E neílecafo competente Fveceita a quantia de que íe fez lhes negará o defpacho , em quanto íe naô íi- paíTagem. zercm as diligencias determinadas no §. i. de- 5. Quando o recebimento òqÍ^q anno naô íle Capitulo : Pelo trabalho dos referidos em- for correfpondente ao pagamento neceílário, pregos arbitrará ajunta o que fe deve pagar fe determinará logo na Junta o modo de fatif- aos referidos três Officiaes , mandando-os fa- fazer oenipreílimo , accrefccntandooque pa- tisfazer pela caixa das contribuições da inef- recer competente na contribuição do anno íe- ma Junta. guinre , para que porella fe poíTaô extinguir os empenhos , e fupprir os pagamentos no fe- guintc anno. Havendo porôm fobejos ferao o Appendix das hèys 'Extravagantes. í 9 ? C A P I T U L o X. 4, Os fobreditos Procuradores feraô pa- Dos Procuradores dos Navios nas portas das ^os pek Junta , a cujo cofre para efta fatisía- Alfandegas. çâô , devem contribuir os Proprietários dos S Procuradores dos Navios nas portas Navios , ou quem com elles correr na fórmá das Alfandegas tem por obrigação lan- declarada no Capitulo XIX. deíjes Eftatutos, çar em livro as marcas das caixas , e fexos de e a cobrança deitas contribuições fe fará pelas açúcar , rolos de tabaco , folia , e couros com raefmas pelToas , a quem for encarregada a diftinçaô de partidas , na forma que até agora cobrança das contribuições para as deípezas fe tem praticado. O Procurador da porta da da Junta. Alfandega do açúcar terá por obrigação fazer 5-. Aos fobreditos Procuradores dos Na- aílignar pelas partes , ou feus aduaes Caixei- vios fica prohibido abfolutamente aceitar das rosafahida das caixas domei mo género, pa- partes gratificação alguma , nem a titulo de xa que em todo o tempo fe lhe polfaó pedir mayor trabalho , ou de preferencia, nem com judicialmente os fretes. E faltando efta aíligna- o coftumado disfarce de generofidade volun- tura j terá o Proprietário do Navio acçaô con- taria , como até agora lé praticava , com mais tra o referido Procurador conftituido pela avultada defpeza do que a impofiçaô regu- Junta , para lhe pedir a importância dos fre- lada no referido Capitulo XÍX. E confiando tes pelamefma via fummaria , que tivera con- de qualquer modo , que fe contraveyo a eíla tra o Defpachante , moftrando porém , que determinação , fera logo o Officialfufpenfo, feitas as diligencias devidas naô foy por eile para que em nenhum tempo polfa^ fer admit- pago. tido a emprego algum da nomeação deíla Jun- 1. Na mefma Alfandega haverá outro Pro- ta : E ha Sua Mageftade por bem, que da mef- curador para as marcas , numero , e pefo dos ma forte fique inhabelitado para outro qual- fexos de açúcar , e mais miudezas , de que co- quer Ofiicio de Juftiça , ouj^^azenda , e qud brará logo" os fretes para dar conta aos Pro- as caufas deftas prevaricações fejaô prepara- prietarios dos Navios , e ficará obrigado por das pela mefma Junta , e fummariamente jul- toda a confiança , que fizer ás partes 1 Haverá gadas na forma da Ley de treze de Novembro também outro Procurador para tomar em lem- de mil fettecentos cincoenta e leis. branca o numero , e marca dos couros , atana- CAPITULO Xí. dos , e folia , que fe defpacharem na Alfande- Dos Cobradores das contribuições para as dcp ga : E porque na Cafa da índia também fe def- pezas defta Junta, pachaô couros , haverá na mefma Cafa outro '^J A Cafa da índia , Alfandegas do Açu- Procurador para o fobredito intento , e todos X^ car , e Tabaco , e na cafa dos Cinco, ha- com as obrigações referidas. verá quatro Recebedores para cobrarem as 2. Na Alfandega do Tabaco fe conftituirá contribuições applicadas para as defpezas de- outro Procurador com as mefmas obrigações fta Junta , as quaes vao declaradas , e eílabe- do principio defte Capitulo , o qual aíliílirá lecidas no Capitulo XIX, deftes Eílatutos , é ao pefo dos rolos para o tomar em lembran- os ditos Recebedores feraô nomeados pela ça com as fuás marcas aílim de ferro , como Junta em todos os annos , reconduzindo-os de tinta , feparando depois as partidas na fór- quando bem lhe parecer. ma que fe pratica : Todos os referidos Procu- i. Os ditos Recebedores feraô muito cui- radores fícaó obrigados a dar certidões aos dadofos em arrecadar as fobreditas contribui^ Proprietários dos Navios , e conta do pefo çoés , ede tudo o que cobrarem , faraó entre- ás partes, com comminaçaô , que havendo ga aos quartéis na Junta , eo Secretario lhes queixa juftificada de alguma falta , feraÔ def- ha depaíFar conhecimento em forma, para pedidos pela Junta , que proverá outros fem lhes fervir de defcarga. Aos mefmos Recehe- demora. dores fica encarregado o cobrar a impoíiçaô , 3. E porque até agora naó era concedido que no Capitulo antecedente vay infinuada a alguns dos referidos Procuradores , o paífar aos Proprietários 'dos Navios , e declarada no certidões , e defta falta fe feguiaó prejuízos Capitulo XIX. para fatisfaçaô dos feus Pro- as partes : He Sua Mageftadc fervido , que da- curadores. qui em diante lhes feja permittida efta liber- 2. Duvidando algum dos Defpachantes dade , e que em Juizo , e fóradelle fe dê intei- na fatisfaçaô deftas contribuições , o Recebe- ro credito ásfobreditas certidões , precedeu- dor defta repartição , requererá aos Officiaes do dcfpacho do Provedor , e Deputados de- de Sua Mageftade o embaraço do bilhete. E íla Junta; lem que os Efcrivaés do Ver o pefo, he o mefmo Senhor fervido , que os Oííiciaes ou outros quaefquer polFaô allegar prejuízo da fua Real Fazenda naô dem lahida a Fardo dos feus Officios , por quanto de prefente naó algum , ou caixa , fem que lhes confte de eftir lhes eraô pedidas eftas certidões , nem as po- a contribuição fatisfeita na forma requerida, diaô legitimamente paftar pela falta de aíFi- Os ordenados dos fobreditos Procuradores fe- ftencia nas Alfandegas , e por dever em todo raô arbitrários á Junta regulando-os pelo o cafo prevalecer o Bem-commum do commer- mayor 3 ou menor trabalho de cobranças^ cio do Reyno á pertendida utilidade particu* lar dos ditos Efcuvaes. . . Bb2^ CÁ^ 19 5 Appendíx das Leys Extravagantes. CAPITULO XII. damno , que fe íbgue deíla falta , e havendo-a Dos Bitfca caixas da Alfandega. tal , que , ou por queixa do primeiro nomea- S doze Bufca caixas , que por eíla Junta do dos Buíca caixas , ou de outra qualquer haô de fer nomeados na forma do Capi- peíToa, fe dê noticia na Junta, fera o Ca- tulo XV. deíles Eítatutos , devem ter grande pataz fufpenfo , paíTando-fe a outro Provi- cuidado em affiílir nos Armazéns da Alfande- mento. ga , aílim nas occafioés de defcargas, como 2. Os quatro Capatazes das quatro adluaes em todo o tempo do defpacho , para que as Companhias dos homens de trabalho do Pa- partidas fe fcparem no melhor modo poílivel, teo da Alfandega , devem ter muito cuidada e para acautelarem , que naó fe arrombem as em que íempre eílejaô promptos os feus ref- caixas , e fe defperdice o açúcar. pedivos trabalhadores , e cuidar muito em I. Qiiando fe achar , que eftá alguma cai- que nao levem mayor fallario , ou occulto 3fa arrombada , ou em perigo diíTo , faraó avi- agradecimento pela preferencia ; como tam- fo ao leu primeiro nomeado 5 que logo a man- bem, que direifla , ou indireélamente na6 dará concertar pelos Cafcaveis na forma da concorrao para fraudar os Direitos de Sua Ma- fua obrigação , e de toda a falta culpável , que geítade no feu particular miniílerio , debaixo houver nefta matéria , lerá refponfavel o mef- das penas eítabelecidas no preambulo do Ga- mo primeiro nomeado , alem de que , dando- pitulo XllI. fe conta neíla Junta , fera logo defpedido de 3. O Capataz da Companhia da folia, todo emprego, que por ellaelíiver exercendo, que também fica fujeito a efta Junta, deve 1. Naó haverá obrigação nos Proprieta- ter muito particular cuidado , em que os tra- rios das caixas de açúcar de fe fevvir de Bufca balhadores da lua Capatazia , fcparem nos caixas para os feus dcfpachos , mas antes o Armazéns a carga de cada hum dos Navios ; poderáõ fazer , por fi , ou por 1'eus caixeiros , como também, que acabada a defcarga da Fró- coni tanto , que naó iejaó peíToas eílranhas, ta , íeparem as marcas de cada hum dos lotes y e também haverá eleição nos melmos donos attendendo a que pelo primeiro trabalho fe das partidas de fe fervirem de hum , ou outro lhes conferem dous reis por cada mcyo de fol- dos doze Bufca caixas dilbibuindo os conhe- la , e quatro reis por cada couro \ e que pela cimentos por huns, e outros como bem lhes feparaçaô das partidas , fe lhes contribue com parecer. quatro reis por cada meyo , e féis reis por ca- 3. Os ditos Bufca caixas feraó pagos pe- da hum couro ; ficando advertido , que de to- los donos das partidas , na mefma fónua , que da a falta nefta matéria ha de fer refponfavel até agora fe lhes pagava , fem que haja bolça, o mefmo Capataz , procedendo-fe contra elle ou caixa commua , porque naó íbcceda , que na fobredita forma. huns trabalhem , e outros fe defcuidem. Co- 4. Todos os referidos Capatazes devem mo porem o primeiro nomeado dos mefmos procurar , que fempre efteja completo o nu- Bufca caixas , que ha de fer efcolhido ep.trc to- mero dos homens de trabalho da lua reparti- dos pela Junta, deve ter a obrigação de vi- çaó ,e que havendo mayor concuríb de partes^ giar íohre os defcuidos dos outros , erefpon- fe accrefcente o numero ordinário de traba- der pela falta culpável dos açucares , por cau- Ihadores para competente expedição , fem la de arrombamento de ctdxa , fe lhe pagaráó que por ilfo fe augmente o determinado falla- quarenramil reis em cada hum anno pela Jun- rio ; e havendo qualquer incidente , que ne- ta : E álem deOe ordenado lucrará , como to- ceíllte de providencia a favor do Bem-com- dos os feus companheiros, os fallarios das mum do commcrcio , o faraó faber neíla Jun- partes correfpondente ao leu trabalho , pelo tapara fe reprefentar como for conveniente, qual naó poderá levar mais de hum íoftaõ por 5. O Capataz da Alfandega do Tabaco fi- caixa. ca fujeito a todas as obrigações referidas , e CAPITULO XIÍI. áqucllas que lhe forem applicaveis , e debai- Dos Capatazes das companhias ^ qtie hao de jeV' xodas meímas penas ; porém quanto ao ac- uir pela J tinta. crefcentamento do numero de trabalhadores OS Capatazes da Companhia das pran- declarado no §. 4. naó fe entenderá compre- chas , ou embarque das caixas de Açúcar hendida a Companhia da fobredita Alfandega, devem ter muito cuidadojem que fempre eíleja por eftar determinado alTim em Refoluçaó de a Companhia prompta , e as pranchas apare- Sua Mageftade, e naó fer pofllvel , que an- Ihauas para o ferviço do comiiiercio , com nualmente haja homens promptos paraefte comminaçaó de que naó o fazendo , poderão miniílerio , de muito menor rendimento , fe as partes fervir-fe de outros hom.ens de traba- nas occafioés de mayor concurfo lhes forem lho, fem que fiquem obrigadas a pagar á Com- diminuídos os lucros. panhia deílinada para eíle embarque, nem 6. Os referidos Capatazes feraó pagos na queefta poífa propor em Juizo acçaó alguma mefma forma, e como mefmo modo , que lobre eíla matéria, até agora fe pratica , fem novidade , ou alte- I. O Capataz da Companhia dos Cafca- raçaó alguma; e a refpeito das fuás Compa- veis da Alfandega deve ter grande vigilância nhias , a que faó aggregados , ficaráó com as em fazer concertar as caixas ; pelo irreparável obrigações , e coftumes , que entre os homens (ifi Appendioc dasLéjp de trabalho ,e feus Capatazes eftavaó conven- cionadas , ou em ufo. CAPITULO XIV. Dos Meftres da Alfandega do Tabaco. OS Meftres da Alfandega do Tabaco de- vem eftar fempre promptos para aíTifti- rem aos donos das partidas, que os acharem , picando-lhes os rolos para averiguarem as fuás qualidades , e fazendo-lhes concertar os taba- cos defmanchados , repartindo alua gente, com igualdade proporcionada , para que naô íe queixem huns das preferencias de outros , eachando-fe as partes legitimamente queixo- fasofaraó a faber aeftajunta, que lhe dará logo a neceífaria providencia. 1. Aos mcfmos Meftres fe determina com efpecial providencia, que quando alguns Pro- prietários de partidas de tabaco , em que fal- te o conhecimento defte género , as forem vi- íitar , ou por fi fó para averiguação da quali- dade da lua fazenda , ou em companhia de al- gum Negociante , que a queira comprar , e os chamar para efte exame , digaô em boa , e fâa confciencia , o que entenderem , fem pai- xão, pelo comprador , com quem eftaô afre- guezados , porque do contrário havendo noti- cia nefta Junta , fe ha de proceder como me- rece a gravidade do cafoaté á execução das pe- nas acima comminadas. 2. Pelo feu trabalho feraô pagos os Me- ftres do mefmo modo , que até agora fe prati- ca á cufta das partes , naô podendo eftas con- tribuir-lhes , nem elles receber mais de cem reis por cada rolo , ficando á eleição dos Def- pachantes o fervir-fe de hum , ou outro Me- ílre , como bem lhes parecer. C A P I T U L O XV. Dos Provimentos , e Nomeações , que fe haõ de fazer pela Junta. AEfta Junta pertence nomear os Procu- radores dos Navios nas portas das Al- fandegas , e Gafa da índia , quaes faô os que vaó declarados no Capitulo X. deftes Eílatu- tos , como também as pellbas , que houverem de cobrar as contribuições para o eftabeleci- mento , e defpezas da mefma Junta , ficando na fua eleição o ajuntar , ou feparar em diver- fas peífoasas referidas incumbências. I. Também lhe pertence o nemear Capa- tazes para a Companhia das pranchas, ou em- barque das caixas de açúcar , e dos Cafcaveis da Alfandega : Declarando Sua Mageftade , que eftas, e as mais incumbências do provi- mento da Junta , devem fer peífoalmente fer- vidas , e que nellas naô poderá haver propriej- dades , nem ainda vitalicias , mas fim , e taô fomente ferventias trienaes , e a moviveis pe- la Junta , nos cafos de prevaricação , fem que delia fe poífa interpor recurfo algum , que naô feja immediato a Sua Mageftade : Retro- trahmdo-fe efta difpofiçaô aos cafos pretéri- tos , fem embargo dequaefquer Leys, Difpo- fiçoés , ou Sentenças contrárias , ainda palia- das em julgado , porque a tudo antepõem s Extravagantes., 197 Sua Mageftade o Bem-commum do bom fer- viço, que aflim fe fará aocommercio público. 2. E porque a inftituiçaô da Capatazía ge- ral das quatro companhias do Pateo fe tem vifto por clara experiência , que naô fó naô he útil , mas antes prejudicial ao ferviço píi- blico , e muito onerofa aos ferventes de que fe compõem as mefmas companhias ; Deven- do cada huma delias ter feu chefe , que as go- verne independentemente para mayor expedi- ção das partes ,e mayor dcfembaraço dos car- retos : Se devidirá a fobredita Capatazía em quatro , que correfpondaó ás ditas quatro aá:uaes companhias do ferviço dos Homens de NegO! io da mefma Alfandega. 3. Pci quanto feria também de grande in- commodo lo commercio , que o Capataz da companhia la folia , e couros , naô fojíe de- pendente defta Junta pela fua nomeação : He Sua Mageftade fervido , que poíTa efta Junta nomear o referido emprego , compenfando Sua Mageftade, a quem pertencer , o direito defta nomeação , no cafo , que o tenha. 4. Também he Sua Mageftade fervido ^ que os doze lugares de Bufca caixas da Alfan- dega do açúcar, queaiStualmente fe eftaô exer- citando fem creaçaô , nem titulo , fe reduzaô a doze incumbências da nomeação da Junta , que fazendo-fe precifo mayor numero em qual- quer tempo, fe mande fazer avifo pelo Def- embargador Provedor da mefma Alfandega a efta Junta , para nomear os que mais forem necelfarios* Bem vifto , que fem nomeação naô poderá peftba alguma exercitar efte em- prego fob pena de féis mezes decadeya , e de duzentos mil reis de condemnaçaô. 5-. Tendo-fe conhecido geralmente, que a companhia chamada de entre portas, hedef- neceflaria para o expediente do commercio , antes toda contrária á mais prompta fahida das caixas de açúcar : He Sua Mageftade fer- vido , que fique extindla a fobredita compa- nhia , e que os mefmos homens de trabalho das quatro companhias do Pateo poíTaô tirar as caixas para fora da Alfandega ; arbitrando- Ihe efta Junta osfallarios , conforme as diver- fidades dos prefentes , e futuros tempos \ e di- vidindo-fe por hora os homens da dita compa- nhia extinàa pelas quatro que fícaô confer- vadas. 6. * Também he Sua Mageftade fervido , * Vay que a efta Junta pertença a nomeação dos tresdcclara- Meftres , que fervem os Homens de Negocio j^^) na na Alfandega do Tabaco , e que os feus i^»'f>-„ J/^" vimentos fejaô confirmados no Tribunal da " Junta da Adminiftraçaô defte género: Os Pro- vimentos de todas as referidas nomeações , fe haô de paíTar , ainda ás mefmas peíToas , que ficarem confervadas nos lugares em que fe achaô-, e naô havendo queixas das que eftaô adlualmente providas ; fe lhes continuarão os íeus empregos pelos Provimentos da Junta na forma declarada no §. i. e 7. defte Capi- tulo. 7. To-í 19^ Afpenãix das Lej^s Extravagantes» 7. Todas as referidas nomeações aflim as CAPITULO XVIL que pertenciaô a eíla Junta, como as que Das obrigações da Jmta. Sua Mageftade novamente lhes concede : He f^ Provedor , e Deputados detta Junta de« o meímo Senhor fervido , que fe provaô em \^ vem ter fempre a mais viva lembrança pcífoas do commercio , que tiverem chegado do objetlo , para que Sua Mageftade foy fer- a eílado de pobreza por vicio da fortuna , fem vido crear , com a incomparável honra da fua dolo , ou malicia , e que fomente em falta dos Nomeação , os lugares , que eílaô occupan- ditos fe poíTaô prover em outras pelfoas , co- do , e empregar-fe com toda a diligencia , e mo também, que fubaô á fua Real prefença cuidado no Bem-commum do commercio 5 para fe confirmarem nos cafos occorrentes , naô fó procurando , que fe confeivem as gra- exceptuando fomente as que faô do governo ças , e mercês , com que o mefmo Senhor , económico da Junta ,e que a faculdade de no- tem já favorecido o trato mercantil deíles mear feja fuccelTiva , em todas as occafioes , Reynos, e fuás Conquiílas, mas também pro- que houverem de fer providos os fobreditos pondo a Sua Mageílade osmeyos maisaccom- lugares ; e havendo queixa de algum dos no- modados para augmenío , e dilatação do mef- meados , e providos , fera propoíla em Junta, mo commercio , comprehendendo neíta deno- a qual parecendo-lherazaô , íufpeuderá a pef- minaçaô , aííim a mercancia em groíFo, como foa nomeada. as vendas pelo miúdo , e ainda as Artes fa- 8. Para que a dependência das renovações brís , que coníliiuem os Elementos da felíci- de Provimentos faça mais cuidadofas as pef- dade do Reyno , e as mãos , e braços do cor- foas nomeadas , em niayor utilidade do Bem- po Politico. E fendo ofcgredo, que fe faz commum do commercio : Ha Sua Mageílade tao neceífario no manejo do commercio de porobrepticias , fubrepticias , e de nenhum qualquer particular muito mais indifpenfavel eíFeito todas as mercês , que forem impetra- em huma Junta , em que eílá a adminiítraçaó das ,fem preceder nomeação da meíma Junta, do commercio geral de todo o Reyno , e dos ou contra a forma eílabelecida no §. i. deíie feus Domínios : Foy Sua Mageílade fervido Capitulo. ordenar , que dos papeis da Secretaria da meP 9. Nenhum dos Nomeados , e Providos ma Junta fe naô polfaô pedir , nem dar certi- poderá levar das partes mayor fallario, que o does , fendo pertencentes á fua interior eco- que lhe vay dado neíles Eílatutos , e conílan- nomia , fem efpccial Refoluçaó do mefmo Se- do do contrário, fera logo lufpenfo , para nhor: E que o Provedor, Deputados, e mais nunca mais fervir , reílituindo ás partes qua- Oíficiaes da mefma Junta fejaó ligados com a tropeado o que lhes houver extorquido , e fi- obrigação de inviolável fegredo a refpeito do cando inhabelitado para fervir quaefquer ou- que neíla paíTar , debaixo da pena de privação tros Oíiicios de Juftiça , ou Fazenda. de feus Officios , e de inhabilidade para entra- CAPITULO XVL rem em outros. Dos Mejires da Aula do Commercio^ e {eus i. A obfervancia da Real Pragmática* de *Vide exercidos. féis de Mayo de mil fettecentos quarenta e no- ^"P"^^ POrque a falta de arrecadação de livros , ve na parte em que fe dirige ao fim de adian- "' ^^' reducçaô de dinheiros , de medidas , e de tar o commercio , e trafico deftes Reynos , he pefos, inteiligencia de câmbios, e das mais muito própria do cuidado , e Inílituto parti- partes , que conflituem hum perfeito Nego- cular deíla Junta ; Pelo que he Sua Magefta- ciante , tem fido de grande prejuízo ao com- de fervido , que para a devida obfervancia dos mercio deíles Reynos, fe deve eíiabelecer por refpedivos Capítulos , fe nomeem por efta eíla Junta , huma Aula , em que , pelo rendi- Junta peíToas de fua confiança , as quaes afli- mento das Ibbreditas contribuições, fefaça ílaô em cada huma das Alfandegas , parare- prefidii- hum , ou dous Meíkes , dos mais pe- quererem o impedimento dos defpachos con- ritos ,que fe conhecerem , determinando-lhes trários á determinação da referida Ley. ordenados competentes, e as obrigações, que 2. Com o mais vigilante cuidado , e faô próprias de taô importante emprego. acautelada diligencia , deve ajunta empregar- I. Para que mais facilmente fe políaó fe em procurar os meyos conducentes , e ap- aproveitarda fobredita liçaô as peíToas deíH- plicartoda a prévia difpofiçaô , para que em " tuidas de meyos para a fua fubfiftcncia , fe fa- todos os annos tenha a fua devida obfervan- rá aceitação de vinte Aííiítentes, filhos de Ho- cia o Real Decreto de Sua Mageftade de vin- mens de Negocio , havcndo-os , aos quaes fe te e oito de Novembro de mil fettecentos contribua com o emolumento , que fe julgar cincoenta e três , em que fe regularão , e de- baftante para animar os que tiverem meyos , terminarão as fahidas das Frotas , * por quan- « Vidc e Ibftentar os que delles carecerem para a fua to tem moftrado a experiência , que depois fupra fubfiftencia ; e para a boa adminiftraçaô da re- de tantos , e taô diverfos projeá:os , fó a ex- »• S5* ferida Aula fe formarão particulares Eftatu- pediçaó certa , eannual das Frotas , compre- tos , que íe faraó públicos. hendea mutua , e geral utilidade do Reyno , e das Conquiftas. ; .. 3. Porque a Ley de féis deDezembrode mil fettecentos cincoenta e cinco 3 que prohi- bio Vav Vay i'ecla vado na Ley n. k8. Appendíx das Leys bio a liberdade dos CommiíTarios volantes , * e das carregações ' dos Officiaes , e mais Gen- te de Guerra , e Marinhagem para os Portos do Brafil , he de grande utilidade a todo o commercio: Deve também a mefma Junta ap- plicar-fe com o mais vigilante zelo na lua pontual obfervancia. E porque nenhuma pef- jba contravenha a devida execução da referida Ley, nem os bons negociantes Te embaraireryi, e duvidem fazer paífagem para os Portos do Brafil a eílabelecer as Tuas Companhias , ou Cafas de commercio : He o meímo Senhor fervido , que todos os Negociantes , que in- tentarem tranlportar-fe para qualquer dos Portos da America , requeiraó neita J^^ntí^ a fua acteftaçaõ pela qual feguramentc lejaô ad- in it tidos peias refpeélivas Mefas da In fpecçaõ: E faltando a dita atteílaçao , por iíTo meimo íejaô havidos por tranfgreílores da Ley , e fe lhe imponhaó as penas por ella determinadas: As referidas atteítaçoés fe devem paíFar com precedência de maduro exame , ecom a poíll- vel certeza das circunftancias propoílas. 4. * Sendo de graviíTimo prejuízo, naô fó á Fazenda Real , mas igualmente ao Bem- commum do commercio , que algumas pef- foas valendo-fe de fmiftros , e abomináveis meyos , introduzaó mercadorias neftes Rey- nos; defencaminhando por huma parte os Di- reitos de Sua Mageílade ; e arruinando pela outra parte , por venderem fem eiles , os bons, e verdadeiros Negociantes , que deipachao as fuás fazendas nas Alfandegas ; Tendo mo- ílrado a experiência , que todas as providen- cias dosForaes, e das mais Leys até agora eftabelecidas , e dos Executores para ellas no- meados , naô foraó baftantes para obviar a hum deliflo de taô perniciofas confequencias, em razaô de faltarem para odefcobrir pelfoas práticas nos modos com que eftas fraudes fe coftumaó fazer , e ao mefmo tempo intereíTa- dosem as fazer ceifar : E devendo eíles preju- dicialiíllmos enganos arrancar-fe de huma vez pelas fuás raizes, de modo que fe evitem os graves damnos, que tem caufado ao Real Erá- rio , e ao Bem-commum do commercio : Foy o mefmo Senhor fervido encarregara efta Jun- ta o cuidado de evitar os ditos contrabandos , e de fazer executar todas as referidas Leys, Alvarás , Decretos , ou outras quaefquer Dif- pofiçoés , até agora eílabelecidas , e que de futuro fe cíhbelecerem para evitar o referido delidlo. 5. * Em ordem a cujo fim foy Sua Mage- ílade também fervido determinar , que o Gon- fervador geral deíla Junta feja Juiz privativo do referido crime para delle devaçar , quando o Procurador da mefma Junta o requerer ; pa- ra tomar as denuncias , que ante elle íe de- rem; e para fentenciar fummariamente na Re- lação em huma fá inílancia de plano , e pela verdade fabida , as caufas do mefmo crime com os Adjuntos , que o Regedor lhe nomear: promovendo nellas o Defembargador Procu- Extravãgantes. '^99 rador Fifcal ; e efcrevendo per fi mefmo , coni exclufiva de todos , e quaefquer outros , ò Efcrivao da fobredita Confervatoria geral. E iíto tudo naô obftantes quaefquer Leys , Pve- gimentos , Foraes , Decretos , ou Difpofi- coes contrárias , quaefquer que ellas fejao : e ficando aliás em feu vigor o Capitulo XCIÍT, com os feguintes do Foral da Alfandega da Cidade de Liíboa , fomente para o eífeito de que naquelles cafos em que fe denunciar ú contrabando na mefma Alfandega ; expedin- do-fe com toda a brevidade pelo Provedor, e Officiaes delia as diligencias preparatórias do procelfo verbal ; e fazendo-fe os mais aftos precifos para a fegurança , e arrecadação dos bens defcaminhados em beneficio da Fazenda Real 5 e das partes •, fe remettaô os Autos ao dito Defembargador Juiz Confervador géral, para nelles proceder na fobredita forma , e na maneira abaixo declarada. ^ ^ 6. * Para da mefma forte obviar as tergí- ^^f verfaçoés , com que até agora fubterfugiraó^^^^^p^f^ os Pveos do referido crime as condemnaçoes ,Ley ad que por elle mereciaô, excluindo-as ordina-num.Sg* riamente por defeito de prova : Foy também §• a. Sua Magefíade fervido refolver , conforman- do-fe com os coítumes a efterefpeito eftabele- cidos nas Alfandegas mais bera reguladas da Europa , que em todos os cafos , nos quaes fe acharem as mercadorias extraviadas dos ca- minhos direitos , que conduzem ás refpeéli- vas Alfandegas, e Caías de Defpacho, fe acha- rem fem delpacho em qualquer embarcação ditferente da que as tranlportou ; fe acharem fem fellos da Alfandega , fendo de natureza de fecoftumarera fellar, poíloque fejaô reta- lhos de fette covados para baixo; e fe acha- rem as mercadorias prohibidas pela dita Pra- gmática de féis de Mayo de mil fettecentos quarenta e nove em qualquer lugar onde eíli- verem , ou quaefquer outros géneros defendi- dos pelas Leys defte Reyno fem defpachos ; em todos eftes cafos tenha a Fazenda Real a fua intenção fundada em Direito , para pela afllílencia do mefmo Direito fe julgar o con- trabando plenamente provado , e fe translerif no contrabandiíla comprehendido nos íobre- ditos cafos , e outro.i femelhantes , o encargo da prova exclufiva do dcliílo , pofto que feja Reo ; prova , que fempre deve fer taô clara ^ e taô liquida , como he neceíTario , que feja para excluir a prefumpçaôde Direito , eftabe- lecida na fobredita forma. Sendo porém a pef- foa em cuja raaó forem achadas as fazendas , ou retalhos fem fello , peífoas , que naô fejaô de commercio , e que molhem logo notoria- mente , que comprarão para feu próprio uío , naô teraô pena alguma ; nem feraô obrigadas a feguir livramento. 7. * E as peífoas , que forem comprehen- * Vay didas nefte crime : Foy o meímo Senhor tam-^ij^';;^j^^ bem fervido reíblver, que álera das penas, que j^^^' j^^ contra ellas feachaôjá eftabelecidas , incor-^u,-,^.^í{, raó cumulativamente na de inhabilidade per-§. 3. petua 200 ^ '^Appendix das Leys Extravagantes. petua para fervirem officio algum de Juíliça , trada da Frora da Bahia , que chegar a cíle ou Fazenda ; para receberem alguma honra , porto no anno futuro de mil fettecentos cin- ou dignidade civil , e para exercitarem o offi- coenta e oito em diante nenhum rolo de taba- cio de Homem de Negocio , por fi , ou por co tenha mayor pefo de tara , incluidos nefta outrem , direita , ou indireflamente , debaixo denominação o couro, pao, enviras, cruzetas, das penas eílabelecidas pela Ordenação do e palhas , que o de vinte libras , com pena de Reyno, contra os que exercitaô Officios pft- que achando-fe mais , íera o preço do rolo blicos , fem para ilfo terem licença Regia , perdido a favor de quem o tiver comprado, alem da nullidade de todos os ados , e con- lo. Para fe fizer eííe defconto ajuntará o tratos por ellas feitos , eeílipulados , depois comprador certidão do Efcrivaó da Frovedo- do faíílo do contrabando haver fido declarado ria da Alfandega do dito género , porque con- por fentença , que lerá affixada nos lugares ftedo pefo do rolo , e aos vendedores ficará a públicos das Cidades de Liíboa , e do Porto , mefma liberdade de fazer defconto ás peífoaSj para que chegue á noticia de todos. Também a quem fizeraó as compras , até parar nos La- he Sua Mageftade fervido , que nas fobreditas vradores , que ferao obrigados por eílas im- penas incorraó naó fomente as peíFoas , que portancias , perante a inipecçaô refpe^íliva , introduzirem fazendas de contrabando ; mas a qual procederá executivamente , e íem Ap- tambem as peíFoas, em cujas maós fe acha- pellaçao , nem Aggravo pelas referidas certi- rem as fobreditas mercadorias; e as que de- does, indo qualificadas com cartas do Juiz rem ajuda , favor , ou paíFagcm para a fua in- Gonfervador da ri:fcrida Junta, troducçaô ; E que todas as fazendas , que fo- 1 1. E porque na execução da fobredita rem achadas nos fobreditos cafos , fejaô pu- ordem , c determinação de Sua Mageílade in- blicamente queimadas na Praça do commer- terelfa muito o Bem-commum docomir.ercio, cio , fem alguma referva pela mao do Execu- e alguns dos compradores poderáo duvidar de tor da Alta Juftiça, fazer o referido deícosito por particulares mo- 8. Pelo Real Decreto de dezafette de tivos : He o mefmo Senhor fervido , que efta Mayo de mil feifcentos c oitenta , fe orde- Junta faça averiguar pelos mcfmos Meílres da nou , que osOfficiaes , Çapateiros, eCorriei- Alfandega do Tabaco , e mais pefi^oas , que ros, nao trabalhaífem em folia , atanados, e bem lhes parecer , Te aílim fe cumpre a fua bezerros , que nao foíTem fabricados neftes Real determinação , e conítando , que deixao Reynos , ou no Brafil , e por avifo da Secre- paífar as referidas taras fem darem conta na taria de Ellado dos Negócios do Reyno de Junta, incorrerão no perdimento dos feus Of- vinte e féis de Junho de mil fettecentos trin- ficios , e na de comporem em treídobro aos ta e nove fe mandarão affixar Editaes para a ditos compradores toda a diminuição , que obfervancia do dito Real Decreto, porem acharem pelo exceííb das fobreditas taras •, po- porque a fua execução naó tem fido exada , e rêm dando a dita conta , com certidão do Ef- o fera fendo encarregada á mefma Junta , pe- crivaô da Provedoria , fera remettiJa á refpe- loiniereífe, que nella tem os Commcrcian- diva Gafa dalnfpecçaô com a declaração da tes daquelles géneros. He Sua Mageílade fer- marca para nella fe proceder contra o Lavra- vido , que efta Junta fe encarregue de fazer dor , que houver feito a fraude. hum continuado, eparticularexamefobre efta 12. Também nas taras das caixas de açu- materia , paífando ao feu Juiz Gonfervador car , fe encontrão alguns exceífos, que de- os autos das denuncias, que íè lhe derem , e vem fer emendados com a poíFvel providen- das culpas, que delias ,e dos feus particulares cia, para que no commercio fe experimente exames refuliarcm , para proceder a refpeito aquella boa fé , que fempre deve andar diante defte contrabando na fobrediía fornia. dos olhos a todos os negociantes : Pelo que 9. Porque a malicia dos Lavradores dos Sua Mageftade he fervido , que as taras de tabacos tem introduzido hum modo de frau- todas as caixas fejaô primeiro pefadas nos en- dar o commercio , fazendo levantar os rolos genhos, e fe lhe ponha a n~ota do feu pefo na do dito género em páos de tanta groíFura , e cabeceira , ou leftilho , em que fe aílignalar pefo , que chegaó alguns a dezoito libras , e o engenho , e marcas , pela qual fe poíFa cer- ainda fem efteabufo naó pôde ler proporcio- tifícar o comprador no numero certo dearro- iiada a tara de féis libras , que fe abatem, aos bas , e libras , que pefa qualquer das taras , e compradores do tabaco em cada hum rolo , achando-fc o contrário , he o mcfmo Senhor porque o couro , palhas , enviras , e páo ,ne- fervido , que o preço , e o valor do açúcar , ceíFarianiente devem pefar mais de dezoito li- feja perdido para o comprador na forma , que bras na grandeza , que hoje tem os rolos , e eftá determinado nos §§. 10. 11. e 12. defte naó he jufto , que fe conferve a regulação dos Capitulo a refpeito dos rolos de tabaco , e ditos féis arráteis, em outro tempo propor- para certeza da diminuição da conta da cabe- cionada para rolos de m.enor pefo , quando ca , ou teftilhoda caixa , fera levada a tara ao hoje fe conhece o notório gravame dos nego- Vêr o pefo, donde fe extrahirá certidão, com ciantes Portuguezes, aquém nas Praças da asdiftinçoes de marca , numero, edevifado Europa fe fazdefconto do verdadeiro pefo da engenho para total certeza da identidade da tara : He Sua Mageftade fervido , que da en- mefma tara. 13. Co» Appendix das heys 'Extravagantes. 201 12. Como porém pôde acontecer , que a parecer , para que naó fucceda confundireni- tára de hiima mefma caixa pefada no engenho íe , e dilatarem-fe as caufas , em graviílnr.o do Brafil naó haja de conferir com o pelb , damnodo commercio. , . _ , , . q-ie íe lhe achar em qualquer dos portos de- i6. Ao cuidado, e admmiítraçao deík IkReyno, em razaó da humidade do mefmo Junta fica encarregado o fazer arrecadar os ííenero que recebe , e das aguas , que fe lhe couros , e folias , que fe acharem íem marca embebem aíTim no mar , pela que fazem os na Gafa da índia ,e Alfandega , e delles tazer Navios como em terra por eftarem muitas as vendas publicas , quando tor conveniente \ezes exp( conta ao eí em cada tara, efpecialmente quando eíta íe qi • i, conhecer penetrada de agua, ou humidade, carregações pelos Proprietários , ou I rocura- E porque pode haver circunftancias , em que dores dos Navios ; e elkndo , íe rateará pelos je naó deva fazer o referido defconto , em pe- mefmos cobradores dos fretes , íendo huns , na do exceífo ; he Sua Mageílade fervido , que ou outros chamados á Gafada Junta para eíR' a eíla Junta fique encarregado o conhecimen- intento , e fe lhes fará a conta na forma que fe to , e averiguação defta matéria em cada hum tem praticado em occaíloes femeihanres. O dos cafos particulares , em que pela fua deter- mefmo cuidado , e adminifíraçaô le encarre- minaçaô , íem nenhuma outra forma de Juizo, ga a eíla Junta a reípeito dos rolos de tabaco. áíque o vendedor obrigado, ou abfoluto da 17. Sua Mageílade por fazer grsça ao pena impofta no §. antecedente. commercio , he íervido conceder-lhe livre de 14. Para occorrer ao prejuizo, que fecau- todos os Direitos , e encargos todo o mel ^ fa aos vendedores das mercadorias , em fe de- que vier dos portos do Brafil , e dos mais dos morar pelos Proprietários dos Navios , ou léus Domínios para concerto do tabaco , oii por feus Procuradores a cobrança dos fretes , venha por conta , e riíco das peífoas , que ne- que por falta , ou fallencia dos compradores , gocôaó neíle género, ou íeja comprado na Aí- lhes vem pedir depois de m.uitos annos : He fandega antes de defpacho. E porque eíta ave- Sua Mageílade fervido , que paliados dezoi- riguaçaô íeríadiíEcultola na Meia da mefma to mezes depois da venda dos eífeitos , fe naó Alfandega : He o mefmo Senhor fervido , que poíTa pedir ao vendedor o feu frete , fem que ás partes fe dê o defpacho debaixo de fiança ^ confte por certidão, que foi o comprador ou aífignatura, e no fim do anno fe lhes palfa^ executado, e naó le lhe acháraô bens para rá por eíla Junta huma atteílaçaô , pela qual eíle pagamento , pois naó he juíto , que confte quantos barris de mel entrariao para a a mora culpável do Procurador dos fretes Alfandegado Tabaco pertencentes a cada hum prejudique ao vendedor, que delia naó teve dos Defpachantes,e eíla entrada fe tomará pe- noticia. Mas porque pôde haver alguns ca- los OíSciaes nomeados pela meínia Junta ná fos , em que naó feja culpável em todo , ou fobredita repartição, para fe paiTarem com as em parte a demora , e eíles le naó podem com- averiguações neceífarias as atteíiaçoés referi- prehender na generalidade de huma ló deter- das pelas quaes fe dcfobrigaráó os dei pachos, minaçaó : He Sua Mageílade fervido , que o 18. Porque he confiante, que o Juízo dos Procurador dos fretes poíla aprefentar neíla Defuntos , e Aufentes , em todas as Comarcas Junta as fuás razoes por efcripto , e que ou- do Brafil , e mais Conquiílas fe intromete nas vido o vendedor no termo de dez dias , íe lhe carregações dos Negociantes , pelo faleci- palTe atteílaçaô do que for aífentado em Jun- mento , ou auiencia dos Gommiiírarios , íem ípois 15. Também pára utilidade publica : He comitente; e ainda requerendo-lho , naó os Sua Mageílade fervido , que nas caufas , em admittem, tudo em graviílsmo damno do com- que houverem de fe nomear louvados para mercio , aííim pelas demoras das vendas , e re- averiguação das matérias mercantis, íb remet- melFas dos produclos , como pela deminui- taó os autos á Secretaria deíla Junta , e por çaô, que lhes caulaõ as efporíulas;H;e Sua Ma- ella fe nomeem as pellbas de mais conhecida geílade fervido , que daqui em diante íe naó intelligencia no objeélo década huma das intrometa o fobrediío Juizo em arrecadação caufas , arbitrando-lhes as êíportulas compe- da fazenda , que pelos conhecimentos , ou car- tentes ao feu trabalho , do qual fe naó poderá regaçoes fe lhes moftrar , que tem auiencia , eícuíar pelFoa alguma , para mais fácil expe- e eftá em feu inteiro credito a peíToa nomeaj diçaô das demandas : E quando as partes por da , ou fe tenha diípoíio em parte , oueftejaó evitar a defpeza das efportulas , fizerem fua as fazendas , e créditos em íer. E para que aí- reprefentaçaô , pedindo-fe-lhes nomee peíToa, fim fe execute com a mais pontual exac>idaó y que gratuitamente fe queira encarregar deíFe he o mefmo Senhor fervido, que por eíla Jun- trabalho , a Junta lhes deferirá , informando- ta fe rccommendou ás Mefas da Inípecçaó do fe da capacidade do nomeado , e havendo no- Brafil , o procurarem nos feus refpedíivos ter- ticia em contrário , nomeará o que bem lhe ritorios a oblervancia deíla lua Kealdetemii- V > " Ce naçaò , âo2 Appenãix das heys Extravagantes. ^ nação , dando conta nefta mefma Junta de to- Sua Mageílade faber alguma coufa concernen- da a falta , que fe experimentar no feu cum- te ao Real ferviço , faça efcrever pelo feu Sev psimento para fe reprefentar a Sua Mageíla- cretario ao defta Junta : que fendo por elle m- de : a quem foraô prefentes as Provjfoes do formada , lhe ordenará o que deve refponder » Tribunal da Mefa da Gonfciencia , e Ordens E quando feja coufa a que a Junta entenda , de três de Dezembro de mil fettecentos trin- que lhe naô convêm deferir, o Tribunal, que ta e três , e de dezafette de Abril de mil fet- houver feito a pergunta poderá confultar a íecentos quarenta e fette. Sua Mageílade para que ouvindo a Junta , re- 19. Qiiando para informação dos requeri- folva o que for fervido. mentos das partes, ou para outro qualquer i. Também Sua Mageílade he fervido , íim do Bemcommum do commercio , for ne- que eíla Junta a quem concede , que poífa de* ceííario chamar alguns Commerciantes á Jun- nominar-fe : Jirnía do Coíumercio defies Rey- ta , feraô rodos obrigados a vir no dia deter- ws , efe//s Dominios , poífa ufar de fello em minado , que lhe infinuará por carta o Secre- todos os íeus papeis , e cartas , o qual confi- tario da mefma Junta , eípecialmente , quan- ílirá na Imagem de E!-Rey Noifo Senhor com do íe lhes declarar , que para conferencia de eíla letra por baixo : Sub umm pTíe/ídimn. alguma extraordinária propoíla le faz avifo 2. Todos os Negociantes deílc Reyno fe- á Praça. E porque a confuíaó naô íirva mais rao fujeiíos cm tudo a eíla Junta , e em reco- de embaraço , que de expedição dos negócios, nhecimento da fua fujeiçaô , cumprirão o que pela denominação àc Praça paraeíle intento, por el!a íb lhes ordenar , e remetíeráô ao leu e para os mais eífeitos , fe entenderá o nume- Secretario todos os requerimentos concernen- ro de vinte peíFoas efcolhidas conforme as tesão commercio, para que fubaô á Real pre- circunílancias do cafo , e a noticia da íntelli- fença depois de viílos, e approvadospeloPro- gencia , e trato das peíPoas de quem fe pedir vedor , e Deputsdos. o parecer. 3. Ao Provedor , e mais peíToas de que fe 20. Porque a liberdade , e defordem com compõem eíla Junta , concede Sua Mageílade que até agora fe praticou o Ramo do com- o Privilegio de homenagem na fua própria ca- mercio da venda a retalho , he de grande fa , naquelles cafos em que ella fe coíluma prejuízo ao publico, que naô intereíTa em que conceder : Bem entendido , que eíle Privile- haja fomente muitos , mas fim em que haja gio lhes fica fomente concedido em quanto muitos , e bons Negociantes : He Sua Mage- íervirem na Junta , e fomente ao Provedor , ílade fervido , que da confirmação deíles Eíla- e Vice-Provedor ficará pertencendo fempre y tutos em diante , nenhuma peíToa poífa abrir ainda depois de acabarem os feus lugares, loja, aílim de Mercador da Rua nova, da 4. Faz Sua Mageílade mercê ao mefmo dos Efcudeiros , e das chamadas da Fancaria , Provedor , e mais pelToas de que Ib compõem Capeíla , e geralmente todas, fem que feja o corpo deíla Junta , de que naô poíFaô fer examinada na prefença deíla Junta, prcceden- prefos em quanto eíliverem fervindo por or- do as circuníUncias, que ao mefmo Senhor dem do Tribunal , Cabo de Guerra , ou Mi- foraô propoílas para regulamento deíla parte niílro algum por cafo eivei , ou crime ( falvo do commercio em particular Eílatuto. fe for inflagrajiti deliâío ) lem ordem do fea 2 £. E porque a confuíaó dos tempos pro- Juiz Conlbrvador , que lhes guardará o fobre- ximos paliados , ainda confundio mais a or- dito Privilegio de homenagem nos cafos em dem , e fe introduzirão neíle commercio pel- que he permittida conforme a Direito, foas totalmente eílranhas do feu conhecimen- 5. He Sua Mageílade fervido , que o mef- to , das quacs fe naô pôde eíperar ,que poíTaô mo Provedor, e mais peíToas do corpo da Jun- fubfiílir : a efcolha , e exame da meíma Junta ta tenhaô ( por ora em quanto o mefmo Se- deve também comprehender as lojas , que nhor naô mandar o contrário ) apofentadoria já eíliverem abertas, reduzindo tudo a huma a6liva , e paíliva : E que osOííiciaes da no- tai ordem , e equilíbrio , que nem íe prejudi- meaçaô da mefma Junta , aílim neíla Corte , que o bem público , nem os particulares fe como nas Províncias , gozem de apofentado- queixem. ria paíliva , a qual lhe íerá guardada apreíen- CAPITULO XVIÍÍ. tando o leni Provimento, eeílando eíle no tem- Dos Privikgios , e graças , que Sua Magefia- po que lhe for declarado. ' de hejervido conceder a efta Junta , e ás 6. Os exercícios de Provedor , e Deputa- pejjoas de que ella fe compõem. dos , Secretario , e Procurador deíla Junta , Or quanto Sua Mageílade foi fervido naô fó naô prejudicaráô á Nobreza das pef- crear , e erigir eíla Junta debaixo da fua foas que os tiverem , no cafo em que a tenhaó Regia , e immedíata protecção , concedida ao herdada ; mas antes pelo contrário fera meyo corpo da mefma Junta , com immediato re- muito próprio para fe alcançar a Nobreza ad- curlb á fua Real PelFoa , na conformidade do quírida : De forte , que todos os fobreditos Real Decreto de trinta de Septembro de mil por V. Mageílade nomeados para fervirem ne- fettecentos cincoenta e cinco, e dos prefentes íla primeira fundaç'aô , íicaráô habilitados Eílatutos : He o mefmo Senhor fervido , que para receberem os Hábitos das Ordens Milita- fendo neceífario a algum dos Tribunaes de res ; e para feus filhos lerem no Defembargo 4a Appendix dasljeysÉxtrãvagantesi. 205 do Paço fem difpenfa , no cafo de a neceílita- tos , que naô pagaô direitos, em qualquer par- rem. O que com tudo fó terá lugar nas elei- te que fejaô defpachados. Os Navios , que çoés feguintes a favor das pelToas , que occu- vierem a efte porto de Liíboa , e nelle defcar- parem os lugares de Provedor , e Vice-Prove- regarem em todo , ou em parte , pagauáó mil dor , depois de os haverem fervido por hum e quinhentos reis. anno completo com fatisfaçaôdefta Junta. CAPITULO XX. 7. As oíFenfas , que fe fizerem a qualquer Do Cofre da Junta. Oííicial da mefma Junta por obra , ou pala- T) Ara arrecadação das contribuições , que vra , fobre a matéria do feu OíRcio , ferao ca- JT fe pagarem a efta Junta haverá hum cofre Higadas pelo Juiz Confervador , e os reos pre- guardado com tantas chaves diíferentes, quan- zos pelas mais Juíliças infíagranti ( com tan- tos faô o Provedor , e Deputados delta , os to que depois remettaõ os autos ao dito Juiz quaes todos íicaráô obrigados em geral , e ca- Confervador ) como fe foífem feitas aos Oíli- da hum mfolidtim a refponder pelas quantias, ciaes dejuíliça deV. Mageílade. que nelle fe metterem. No mefmo cofre , e CAPITULO XIX. com as mefmas arrecadações íe fecharão os Das Contribuições para os defpezas da Junta, dinheiros pertencentes á contribuição dos Ma- SEndo neceíiario eílabelecer rendimento , rinheiros da índia , feparando-fe cada huma aííim para os ordenados com que por eíles das fobreditas repartições dentro da mefma Eftatutos fe tem regulado os lugares , que caixa em contas diíferentes : E qualquer dos formaóo corpo da Junta , como também pa- ditos Officiaes ,que confiar a fua chave , ref- ra as outras defpezas , que indífpenfavelmen- pondera pela falta , que fe achar no cofre, nas te fe devem fazer , a favor do Bem commum primeiras contas. do commercio , e naô fendo baílantes as con- i. Haverá livros feparados para o fobredi- tribuiçoés , que até regora fe pagavaô , para to cofre , no qual eílejao lançadas pelo Secre- * Au- efte intento : He Sua Mageílade lèrvido, *que tario da Junta todas as quantias , que nelle fe gmenta-por cada huma caixa de açúcar fe paguem ao fecharem , ecom diftinçaô , lançará o mefmò do; vi- tempo da fah ida quarenta reis : Por cada fê- Secretario as quantias , que feextrahirem pa- demfra ^j^q j^ ^jj.q ggi^^fQ jgg reis : Por cada ineyo ra conftar com facilidade o dinheiro , que fe "^^' de folia três reis : Por cada hum de atanado acha no cofre pertencente , feparadamente ás féis reis : Por cada rolo de tabaco defpachado repartições referidas. para dentro, ou para fora do Reyno trinta 2. Quando finalizar o aílual triennio ; é reis. NaCafa da índia : Por cada quintal de depois annualmente daraô conta com entrega Marfim , ou outro qualquer género de pefo o Provedor , e Deputados , que fahirem aos quarenta reis .* Por qualquer fardo, ou caixa , que entrarem na adminiftraçaô defta Junta : fendo inteiro quarenta reis ; e fendo raeyo Para cujo eífeito os que ficarem confervados fardo , ou meya caixa vinte reis : Das enco- para o exercício , itvi vifto haverem findo o mendas , que pagão direitos , dez reis , e das leu tempo para a conta , elegendo-fe para o que naõ os pagaó vinte reis : Por cada barril adio delia hum igual numero de peíToas entre de pimenta , ou de outro qualquer género , os Deputados da Junta do Graó Pará , e Ma- vinte reis : Por barrica , ou pipa íeíTenta reis, ranhaô , até que as referidas contas fejaó ba- frafqueiras dez reis, faca decacáo vinte reis : lanceadas, e foldadas por termo aílignado por Paneiro de cravo , e falia dez reis : Tudo em todas as peífoas , que as tomarem na fobredi- lugar das contribuições , que até agora fe pa- ta forma. A 12. de Dezembro de 1756. gavaô nos fobreditos géneros. 1. E porque ainda computados efíes ac- Jofeph Rodrigues Bandeira. - João Luiz dè crefcimos pelo que até agora rendiaô as fo- Sofífa Sayao. -Joaõ Rodrigues Monteiro. -Jo~ breditas contribuições , feriaó muito diminu- feph Moreira Leal. - Pedro Rodrigues Godi-^ tos para alguma parte das referidas defpezas : nho. ~ António Ribeiro Neves. - JoaÔ Lui^ He o mefmo Senhor ourro-fim fervido , que Alvares. de qualquer fardo , ou caixa , bala, ou balote, que fe defpachar na Alfandega, fe paguem in-^ A L V A R Aj diílindlamente, quarenta reis : Década barril de fecco, ou de molhado, vinte reis ; De cada E^m que fe declara o §. 4. do Cap. 17. dos ÊJlâ- hum quintal de fazenda de que fe fizer bilhete tutos da Junta do Commercio , 7nandnndo dar na Mefa das Eílivas , fe paguem dez reis ; e aos denunciantes o Terço de todas as jazen* de cada barrica , ou pipa quarenta reis. Tudo das ainda de Conírabandoí fem diftinçaô depeíToa alguma,pofto que pri- vilegiada feja , porque todos intereífaó na di* Tp U El-Rey faço faber aos que efte Alva- N.S^c^ ligencJa, e cuidado de feconfervar, e augmen- J2j rá de declaração virem , que a Junta do tar o Bem-commum do commercio. Commercio deftes Reynos, e feus Domínios , 2. Na Cafa dos Cinco fe pagará para efta me reprefentou : Que pelo Capitulo dezafet- contribuiçaô trinta reis por cada volume gran- te no paragrafo quarto , * e feguintes dos feus * Vide de , ou pequeno ; porém nenhuma deíbs con- Eftatutos , Fui fervido encarrcgar-lhe o cui- ^'^P'^ tribuiçoés fe entenderá impofta em mantimen- dado de evitar Contrabandos , e de fazer exc- 1 Ce 2 cutar n. bj. 204 Appenãix das heys EMravãgantes* eutar todas as Leys , Alvarás , ou Decretos , Mefa do Defembargo do Paço , Vedores da dirigidos a eíle mefmo objeòlo : E que fendo minha Real Fazenda , Prelldentes do Gonie- as Denuncias lium dos meyos, que o Foral da lho Ultramarino , e da Mefa da Confciencia , Alfandega , conforinando-fe com as Leys de e Ordens , Regedor da Gafa da Supplícaçaô , todos os Reynos , conheceo por mais efficaz Prefidente do Senado da Gamara , Junta do para o defcobriraento defte deliélo , pelo te- Commercio deíles Reynos , e feus Domínios, inor , que caufaô aos Gontrabandiftas ; E ten- Defembargadores, Corregedores , Juizes , Ju- do as mefraas denuncias o feu fundamento no íliças , e mais Officiaes , e PeíFoas a quem o particular intereíTe dos Denunciantes ; duvi- conhecimento deíle Alvará pertencer , o cuni- daô eílcs denunciar pelo receyo , que lhes re- praô , e guardem , e o façaô cumprir , e guar- fulta do paragrafo fette do dito Capitulo de- dar taô inteiramente , como nelle fe contêm j zafeíte dos mefmos Eílatutos , que géralmen- naô obdantes quaefquer Regimentos , Leys, te determina : Qiie todas as fazendas sppre- Foraes ; Ordens , ou liíliios contrários, que hendidas fejaó publicamente queimadas ; en- todos Hey por derogados para dle eíFeito fó- tendendo , qise em confequencia defta Difpo- mente , ficando aliás iempre em feu vigor. E fiçaô fe extinguia aos mefaios Denunciantes valerá como Carta paffada pda Chancelaria j o Terço , que lhes toca. E querendo defvane- poílo que por cila naô ha de paíTar , e o feu cer efta errada intelligencia : Sou íervido de- effeito haja de durar mais de hum anno , fem clarar, que as fazendas comprehendidas na embargo das Ordenações do livro fegundo , Difpofiçaó do dito paragrafo quatro , que as titulo trinta e nove , quarenta em contrário. íTinada publicamente queimar, fa6 fó as de Regiftando-íe em todos os kigares , onde fé Contrabando , prohibidas na fua mefma en- coíliunaô regifrar íemelhantes Leys : E raan- trada ; e nao as defcaminhadas , que devendo dando-fe o Original para a Torre do Tombo. pagar direitos , fe achaô fem f-llo : E outro- Dado cm Belém aos vinte e féis dias do mea fim , que aos Denunciantes fe ha de entregar de Oatubro de mil fettecentos e cincoenta fempre o feu Terço , na fornia praíic:ida an- e fette. íes da publicação dos Eílatutos da Junta do R E Y^ Commercio , fem novidade , ou alteração aí- ALVARÁ, goma , aíTim das fazendas , que faô admittidas a defpacho , como das de Contrabando , que Em que fi declara , e amplea o Cap. 15. §. 5'. devem fer queimadas em Praça, I. E para que affim fe execute dsqui em diante ; Hey por bera , que nos cafos de fe apprehenderem as mercadorias pelos Offi- ciaes da Junta , ou outros quaefquer, que naô Wyàò os da Alfandega, fejaô remettidas á Ga- fa dos Depofitos públicos , precedendo as di- ligencias ordenadas a eíle refpeito fomente nos Capítulos noventa e quatro , e noventa e dos Eliatiitos da Junta do Commercio , fa^ cultando-Ihe a nomeação dos homens do tra- balho das CoT?ipardjias da Alfandega , e dan- do- lhe a fíígeiçaÓ dos mefmos ; revogando para ijfo o Cap. 2. do Alvará da regulação de 1753. U El-Rey faço faber aos que eíle Alva- N.^7. i rá de declaração virem , que havendo feis do Foral , feitas pelo Efcrivaô da Recei- pelo Capitulo quinze , paragrafo quinto * dos * yy^ ta da Junta , e adignadas pelo Provedor delia. Eílatutos da Junta do Commercio , extingui- fupra O Auio da Tomadia fera feito pelo Efcrivaô do a Companhia de Entre portas da Alfande- n. 8j. da Coníervatoria da mefma Junta, para fe re- iTsetter ao Juiz Confervador , na íorma dos feus Eílatutos. Toda-^ as fazendas apprehen- didas , amda as de rigorofo Contrabando , fe devem avaliar , a íim de íe íaber a eílimaçaô das permitíidas para a fua venda ; e das pro ga , e ordenado , que os Flomens de trabalho da Companhia do Páteo pudeílcm tirar as caixas , arbitrando-lhe a meímn Junta os fala- rios , e dividi ndo-fe por hora os Flomens da dita Companhia extimSla, pelas quatro , que fícavao confervados , fem declarar exprelTa- liibidas para o pagamento do Denunciante, mente quem devia fazer a divifao referida , e As arrematações devem fer fempre aíTííHdas palFindo as Ordens a cila concernentes: E at- de dons Deputados, e do Provedor da Junta ; tendendo ás razoes , que íbbre eíle particular entregfdido eíles o produílo para fe lançar me forao prefentes : Hey por bem declarar , em receita feparada , e entrar com a mefma que a minha ilcal intenção no dito Capitulo feparaçaó no Cofre da dita Junta-, como tam- quinze, paragrafo quinto dos Eílatutos da bem o'pJ'odu£lo dos Dobros , Tiefdobros , e Junta do Commercio , foi , que a diílribuiçao Anoveados , em que íorem condemnadas as dos Homens de trabalho da Companhia de partes. Entre portas extinéla íe fizeífe pela mefma §, Deíle Cofre íe pagaráo as defpezas Junta ; como também que as nomeações dos neccllarias ; os Terços dos Denunciantes ; c Homens de trabalho de todas as mais Gom- todas as roais diligencias extraordinárias, que panhias , devem fer propoftas peleis feus Ga- fe mandarem fazer para o íim de evitar Con- patazes á meíma Junta , a quem faô fugeitos, trabandos , ou fegurar o cumprimento de ou- para lhes determinar os que devem fervir de trás quaefquer Ordens rainhas. entre os mefmos propoílos , ou outros , que 3. Pelo que, mando ao Prefidente da bem lhe parecer ; havendo por derogado o para^; Appenãix das Leys 'Extravagantes. / 20^ parágrafo trinta e féis no Capitulo fegundo Real , da Pátria ,e do Bem público delia: Pa- do Alvará de Regulação de vinte e nove de ra obviar mais eficazmente taô deteílavel cri» Dezembro de mil fettccentos cincoenta e me, encarreguei com jurifdiçaô cumulativa três , que declarou pertencerem ao Provedor, á Junta do Coramercio deftes Reynos , e feus e Feitor Mor da Alfandega extindo , as no- Domínios, pelo Capitulo XVII. dos feus Eíla- mcaçoês dos Homens de trabalho deftas Com- tutos , o cuidado de evitar os Contrabandos , panhias. e de fazer executar todas as Leys , Decretos, Pelo que mando aos Vedores da minha e mais Difpofíçocs , até entaô eílabelecidas , Real Fazenda , Regedor da Cafa da Supplica- e que depois íè efcabeleceílem , para evitar o çaô , Defembargadores , Juizes , Jufticas , e referido deliélo j accrefcentando a eíle fim as mais OHiciaes 5 a quem pertencer o conheci- providencias exprelfas no fobredito Capitulo. Hiento deíle Alvará, o cumpraô , e guardem , E porque a experiência tem moftrado , quí em feu vigor. E valerá como Carta paíTada fervido ampliar , e declarar o fobrediío Capi- pela Chancelaria , poílo que por ella naó paf- tulo XVII. dos Eílatuíos da referida Junta do fe , e o feu eíleito haja de durar mais de hum Comniercio na maneira feguinte. íimio, fem embargo da Ordenação do livro i. Ampliando a Dífpoficao do Paragra- feoundo , titulo trinta e nove , e quarenta ; e fo V. do fobredíto Capitulo : Eílsbeleço, que fel-egiftará em todos os lugares , onde fe co- o Defembargador Juiz Confervador Gerai do ílumaô regiílar femelhantes Leys , mandan- Commercio , naô fó túe devaíTa deíle cafo , dO'fe o Original para a Torre do Tombo, quando lhe for requerida pelo Procurador da Dado em Belém aos vinte e quatro de Outu- Junta ; mas que a tenha fempre coníinuamen- bro de mil fettecentos cincoenta e fette. te aberta , ítm limitação de tempo , nem de- terminado numero de teílemunhas : Receben- R E Ys do as denúncias 5 que fe lhe derem , em fegre- ALVARÁ, do 5 que refervarápara a fua Peílba, fempaf- far nem ainda áiioticia do Efcrivaô da mefma Em que fe amplim f trazem fazendas para vender , * a lirá-las dei- Vay les por alto ,fem diílinguirem fe faôprohibi-'|^^'^'^*" das , e fem pagarem os Direitos , que devem, j ° J^]] Contrabandiítas , recolhidos nos ditos luga- coes, que vierem de fora das Barras de Lisboa, res ifentos , entrem nelles logo a fazer appre- do Porto , ou de qualquer outra dos Lugares heno no meu Real ferviço por mais alto, pitanía : e fendo fempre propenfa a minha e de mayor preeminência que íeja , negociar Paternal , e Regia clemência a moderar aos por meyo da dita Companhia, e de quaefquer meus heis ValFallos os gravames em tudo o outras por Mim confirmadas , entrando nel- que as circunílancias do tempo podem per- las com huma , e mais Acções , como qual- mittir ; Sou fervido abolir o dito Contracto quer outro dos meus Vaifallos , fem que lhes do Tabaco do Rio de Janeiro , como fe nunca obftem as Difpofiçoes de Direito commum , houveífe exiftido, fubrogando em lugar delle ou Régio , nem ainda a Ley de vinte e nove os referidos impoftos de oitocentos reis em de Agoílo de mil fettecentos e vinte , e o Al- cada efcravo , que entrar naquelle porto ; dez vara de vinte e fette de Março de mil fette- toftoés em cada pipa de geribita da terra , e centos e vinte e hum , em que fomente fe pro- de fora ; e de três mil reis em cada pipa de hibio a femelhantes pcífoas aquelle género de azeite de peixe , que fe coníumir na mefma commercio, que ellasabufando da fua autho- Capitania, fendo os referidos mipoílos ar- ridade , convertiaô em extorçaô emonopolio, recadados pelos Oííiciaes da Mefa da Infpec- com grave prejuízo do ferviço de Deos , e çaô ; os quaes faraó cobrar em groífo por ca- ineu , e de nenhuma forte lhes pôde fer pro- becas , e pipas , a mefma impofiçaô dos yen- oedo^ Appenãlx das L^ys Extravagantes. 2o§ dedores na entrada j e nunca dos comprado- nos meus Reynos a fé páblica , e evitar-lhes res por fahida , naô fó porferaíTim mais fa- taó repetidas , e intoleráveis perdas : Sou fer- cil a cobrança ; mas muito mais ainda , por- vido abolir todas as lobreditas Thefourarias que defta forte fera menos onerofa aos povos, com as dos Juizes dos Orfaós deíla Corte , e que devem contribuir para ella fe cíFeituar. feu Termo , como fe nunca houveíTem exiíH- Pelo que mando ao Prcfidente , e Con- do: Ordenando, que tudo o que porellas ffi felheiros do Confelho Ultramarino , Gover- recebeo , e pagou até agora , feja daqui em nadores das Relações da Bahia , e Rio de Ja- diante recebido , e pago pelo Depofito públi- neiro , Vice-Rey do Eftado do Brafil , Gover- co , que [iu houve por bem eftabelecer pelo nadores , e Capitães Generaes , e quaelquer meu Alvará de vinte e hum de Mayo de mií outros Governadores do mefmo Eftado, e aos fettecentos cincoenta e husn ; * Fazendo-le no Miniftros, e Officiaes das Mefas da Infpecçaô, mefmo Depolito feparadas receitas , e defpe- aos Ouvidores, Provedores, e mais Miniftros, zas de cada huma das referidas Thefourarias , Officiaes , e PeíFoas do referido Eftado , que que ficaô ceifando na fobredita forma, cm vir- cumpraó e guardem, e façaó inteiramente tudedefte Alvará, que fe cumprirá, como nel- cumprir e guardar efte meu Alvará , como le fe contêm. nelle fe contêm : o qual valerá como Carta Pelo que, mando ao Preíidente da Mefá palfada pela Chancelaria , pofto que por ella do Defembargo do Paço , Vedores da minha naó palTe , e aindaque o feu effeito haja de Real Fazenda , Prcfidentes do Confelho Ul- durar mais de hum anno , naô obftantes as Ordenações, que difpôem o contrário, e fem embargo dé quaefquer outras Leys , ou dif- poíiçoés , que fe opponhaô ao conteúdo ne- lle; as quaesHey também por derogadas para efte effeito fomente, ficando quanto ao mais em feu vigor : e efte fe ref^iftará em todos os tramarino , e da Mefa daConfciencia, e Or- dens , Regedor da Cafa da Supplicaçaó , Pre- íidente do Senado da Camará , Defembarga- dores , Miniftros, Officiaes , e mais Peftbas , a quem o conhecimento delle pertencer , o cumpraó , e guardem , e façaó inteiramente cumprir , e guardar , fem falta , nem duvida ]ugares onde fe coftumaó regiftar femelhan- alguma : E valerá como Carta paífada pela tes Alvarás , mandando-fe o Original para a Chancelaria , ainda que por ella naó pafte , Torre do Tombo. Efcripto em Belém aos e o Ibu effeito haja de durar mais dehuman- dez de Janeiro de mil fettecentos cincoenta no, naó obftantes as Ordenações, que difpôem e fette. R E r. ALVARÁ, Em que fe extinguir ao os Depofitos particula- res nelle declarados , efe tranfmntdraÔ para o Depofito ptíblico. Regíílado na Secretaria de Eftado dos Negócios do líeyno , no livro do Confelho da Fazenda -àfã. 5 o. ^.p I. ji^ U EFRey faço faber , aos que efte Alvará Hj virem , que o Confelho da minha Real o contrário , e fem embargo de quaefquer ou- tras Leys , ou difpoíiçoes , que fe opponhaô ao conteúdo nefte; as quaes Hey também por derogadas para efte effeito fomente , ficando alias fempre em feu vigor : Regiftando-fe em todos os lugares , onde fe coftumaó regiftar femelhantes Leys : E mandando-fe o Original para a Torre do Tombo. Dado em Belem aos treze dias do mez de Janeiro de mil fettecen- tos cincoenta e fette. R EY, ALVARÁ, Fazenda me reprefentou em confultas de do- Em quefe determina a qnantia de Ouro que [e *Vidé Tuprá n. 35* ze de Abril de mil fettecentos e cmcoenta e dous ;dozedeJaneiro,e vinte e fette de Abril de mil fettecentos e cincoenta e quatro , a ur- gente neceffidade , que havia de que Eu déífe providencia a refpeito dos Thefoureiros pú- blicos , que naô tem recebimento da minha Real Fazenda , mas taó fomente das partes ; pelo prejuizo , que eftas haviaô experimenta- do em todo o tempo , e muito proximamen- te com as frequentes quebras de femelhantes JZ^ no Capitulo quarto Paragraíò final da Thefoureiros em gravedamno do Bem-com- Ley de três de Dezcsiíbro de mil fettecentos e cum : Qiiaes eraô os DepofitariosdoJuizo de cincoenta , * toda a neceíTliria providencia , índia , e Mina , da Ouvidoria da Alfandega , para que os Comboyeiros , que introduzem da Sacca da Moeda, da Confervatoria da mef- cargas no continente das Minas Géraes, achaf ma Moeda , das Capellas da Coroa , dos Di- fem nos Regiftos delias a moeda Provincial leitos Reaes das fette Cafas , das Capellas competente , para com ella fe fazerem as mo- particulares , dosRefiduos , da Apofentado- dicas permutações dos viandantes , e princi- ria Mór: E tendo confideraçaô ao muito, que palmente dos referidos Comboyeiros : os convêm ao meu Real ferviço , e ao intereífe quaes he fado conftante, que nada pagaó por commumdos meus fieis Vafl^allos, eonfolidar entrada nos Regiftos j porque nem tem di* Dd nhei-í deve conjervar no Rjgifto das Entradas pa* ra ãs Âíinas , e fuás ajinexas , ejiahelecendò a arrecadação do Excejjo , que a ellasfor , e fe achar. Regíílado na Secretaria de Eftado dos Negócios da Ma^ rinha, e Domínio-s Ultramarinos a fui. 2. ycrf. dó liy. I. T7^ U El-Rey faço faber que havendo dado Tg ^2^ fuprã n. 24; cap. 4. 2 1 Appenãix das Leys 'Extravagantes. nheiro confideravel , nem ouro algum , quaii- defcargas neceílarias , para moílrarem nos do chegaó ; mas íim , e tao fomente pagaó ao Regiílos da fahida , que deixaô pagos os di- tempo da faliida , depois de haverem permu- reitos das cargas , que houverem introduzido. íado por ouro os géneros que vendem : e fen- E todo o ouro em pó , que exceder as quan- do-me prefente que os Contratadores das en- tidades declaradas neíie Alvará , Sou outro- tradas debaixo do affetílado pretexto da arre- fim fervido ordenar , que immediatamente á cadaçaô dos direitos , que os fobreditos Com- publicação delle , fe recolha ao cofre , que na boyeíros fócoílumaô , e podem pagar ao tem- conformidade das minhas Reaes Ordens deve po da fahida na referida forma , atírahiaó aos haver em cada huma das Cafas dos Regiftos iiiefmos Regiftos confideraveis quantidades das entradas : que o Fiel , que nella he obri- de ouro em pó , que nelles naó podia ter ou- gado a rezidir diariamente , tenha particular tro fim, que naô foíTe o de fe defcaminhar em cuidado de o fazer remetter nos termos , que grave prejuizo dos povos das ditas Minas: or- lhe forem concedidos pelos Governadores doS denei por Decreto do primeiro de Janeiro de deftriâ;os a Cafa de i undiçaô da Comarca ref- iTsil fettecentos cincoenta e cinco , fe naÓ pu- peéliva com a arrecadação neceíTaria, para úqíXq confervar nos mefmos Regiílos algum nella fe fundir^ e reduzir a barras. E fendo acha- <^uro em pó , que excedeíFe as módicas quan- das fora dos cofres dos Regiílos , ou demo- í idades , que os refpedivos Governadores em rando-fc nelles alem dos termos ordenados Junta com os Miniftros, e peíloas mais intel- pelos refpeclivos Governadores na fobredita ligentes dos feus Governos , arbitraíTem, que forma , mayores quantidades de ouro em pó , eraô indefpenfavelmente neceílarias , para que as permittidas \ incorreráó os referidos com ellas fe fazerem as fobreditas permuta- ContraCladores , ou feus Adminiilradores , e çoés. E porque prefentemcnte íubírao á mi- Officiaes da minha Real Fazenda ; alem das nha Real prefença em ConfuUa do Confelho penas eílabelecidas pela dita Ley de três de Ultramarino os referidos arbitramentos , e Dezembro de mil fettecentos e cincoenta os julguei juílos , e dignos da minha Real ap- contra as peíToas , que defcaminhao ouro em provação , para que por meyo delles ceifem pó para fora dos Regiílos , nas de privaça6 todas as duvidas , com que os ditos Contra- de feus Officios , de inhabilidade para entrar íSladorcs fe pertendêrao íuftentarnatranfgref- em outros dejuíliça , ou Fazenda , ede féis íaô da referida Ley com taó intolerável prejui- annos de degredo para Angola, zo dos meus fieis Valíallos moradores naquel- Pelo que mando ao Prefidente , e Confe- le território: Sou fervido ordenar , que nos Iheiros do Confelho Ultramarino , Governa- Regiílos das entradas para as Minas , e luas dores das Relações da Bahia , e Riode Janeí- annexas , naô polTaô confervar-fe , em quan- ro, Vice-Rey do Eftado do Brafil , Governa- ío Eu naò mandar o contrário, mayores quan* dores , e Capitães Generaes , e quaefquer en- tidades de ouro em pó , que as íeguintes : (q^- tros Governadores do mefmo Eíiado, aos Ou- fenra oitavas nos Regiílos das Abobras , Ja- vidores , Provedores , emais Miniílros , OfH- guari , e Pitangui \ quarenta nos do Zobalé , ciaes , e peíFoas do referido Eílado , que cum- e Onça ; feíTenta em cada hum dos de Nazaré- praó , e guardem , jefaçaô inteiramente cum- íh , e Ollms de Agoa \ quarenta no de San- prir , e guardar eíle meu Alvará , como nelle to António ; e igual quantidade no de San- fe contêm : o qual valerá como carta paíTada ta Ifabel ; feílenta nos da Comarca do Serro pela Chancelaria , poílo que por ella naô paf- do Vúo ; cento e cincoenta no de Capivari , le , e aindaque o feu eifeito haja de durar mais trezentas no da Parahibuna : mil no do Rio de hum anno , naô obftantes as Ordenações , das Velhas ; duas mil no deTabaíinga ; qua- que diípôem o contrário ; e fem embargo de tfocentas no de Campo Aberto ; e em cada quaefquer outras Leys , ou Difpofiçoés , que Imra dos Regiílos de S. Bernardo , das Trcs íè opponhaô ao conteúdo neíle as quaes hey Barras , do Pé da Serra , e de S. Bartholomeu também por derogadas para eíle eifeito fó- duzentas oitavas de ouro : as quaes nunca po- mente, ficando quanto aos mais em feu vigor: deráô exceder-fe por qualquer caufa , ou pre- e eíle fe regiílará em todos os lugares , onde texto ,aindaquefeja o mais apparenre,e mais fe cofíumaó regiílar femelhantes Alvarás, aríificiofgmente reprefentado •, por quanto a mandando-fe o Original para a Torre do Tom- jviinha Paternal , e Regia Providencia tem já bo. Eícripto em Belém aos quinze de Janeiro acautcUado os meyos mais proporcionados a de mil fettteccntos cincoenta e fette. fupprir toda , e qualquer falta , que poíla ha- ver , de ouro para as extraordinárias permu- R E Y, íaçoés dos viandantes nos cafos de concorre- rem em mayor numero \ mandando, que tam- bém fe fizeíTem com moedas Provinciaes de prata , e cobre , que os referidos Gontradla- dores devem ter prevenidas para os Com- boyeiros , que entrarem fazendo pagar aos que fahirem nas Capitães dos deílriílos , on- de diftrahirem OS géneros , trazendo delias as AL. N.p}.g Appcndix das Leys Extravagantes. 211 Leys, Regimentos, ou Difpofiçoes contra- ALVARÁ, rias, quaefquer que ellas fejaó, que todas hey porderogados para efte eífeito fómenteífican- Em que fe ejiabelece o quanto fe deve pagar nas ^jq alias fempre em feu vigor. E hey por bem^ Alfandegas para a contribuição da Jun- que efte Alvará valha como Carta , aindaque ta das coufas nelle declaradas. naó paíTe pela Chancelaria , e pofto que o íl*u •D -n. A V 1 T ^o ^«rnmmprrir^H^d^c Ri.Tr cíFeito Haja dc durar mais de hum anno, e feni Rcpiílado no livro da unta do Liommei CIO deites Key- i^i ^,,. ri nos, e fcus Domínios na Secretaria de Eftado dos embargo das Ordenações do livro fegimdo ,. Negócios do Reyno a/o/. 107. titulo trinta e nove , e quarenta em coutrárioi Dado em Salvaterra de Magos a féis de Feve- U El-Rey faço faber aos que efte Alvará reiro de mil fettecentos cincoenta e fette. virem , que fendo-me prefente em Con- fulta da Junta do Com mercio dos meus Rey- R E Y. nos , e Domínios , que no Capitulo dezano- * Vide ve dos Eílatutos, * que fui fervido ellabele- Á L V A R A, fupra cer para o feu governo, fe havia omitíido a «, ^ . ... ^- h' clara expreíTaó de algumas das contribuições, ^^» ^"^ fi ampliarão os privilégios da Com^ que para as defpezas da mefma Junta fe devem panbia do Graõ Para , e Maranhão. pagar , naÔ obítantc , que fe houveíFem enun- Reg.-ft.jo na Secretaria de Ertado dos Negócios do ' ciados nos parágrafos quatro , e cinco do C^a- Reyno no livro da Companhia Geral do Graõ Pará, pitulo dez dos fobreditos Eftatutos ; e ifto ao e Maranhão a/o/. jS. ynf mefmo tempo em que era notório , que pelos intereíTados nos Navios , que vem dos portos 'WT^ U El-Rey faço faber aos que efte Alva- >7.fj^. do Brafil , e de fora delles , fe faziaô a título Mlá rá virenj , que fendo-me prefente a boa das gratificações , que fui fervido prohibir , adminiílraçaô, com que o Provedor, e Depu- defpefas muito raayores do que as fobreditas tados da Junta da Companhia Geral do Graô contribuições omittidas; Accrcfcendo a tu- Pará, c Maranhão tem adiantado o eftabeleci- do naó fó ferem as que fe achaó declaradas , mento da meíma Companhia em fervico de muito diminutas para as defpefas da referida Deos , e Meu , e em commum beneficio dos Junta , que antes fe tinhaô confiderado ; mas meus fieis VaíTallos : Attendcndo ao louvor , também as que ultimamente lhe augmentou e premio , que merecem os que com fideiida- a nomeação dos dous Deputados reprefenta- de , e zelo fe empregao em taô úteis , e ne- tivos da Praça do Porto: Hey por bem decla- ceifarias obras : E por folgar por eftes , e ou- rar, que as carregações, que vierem do Bra- tros motivos , de lhes fazer mercê , Hey por íil , ou de qualquer outro porto da America , bem ampliar os Privilégios , que na JníHíai- ou da Europa , dos meus Domínios , ou fóra çaô da mefma Companhia fui fervido ccnce^ delles , alem das contribuições , que fe achaó der-lhes, extendendo-os na maneira feguinte : expreíTas no dito Capitulo dezanove , devem i. Item. Porque no paragrafo fetíe da re- pagar de mais ao Cofre da referida Junta ferida Inftituiçaô fe acha reduzido o Privile- para os ordenados dos Procuradores dos Na- gio de juiz privativo ao Provedor , Deputa- vios ; e para as outras defpefas accreícidas , dos , Confelheiros, Secretario, Provedor dos vinte reis por cada caixa de açúcar ; dez reis Armazéns , Efcrivaes, e Caixeiros , em quan- por cada rolo de tabaco ; dez reis por cada to exercitaíiem : Eftabeleço , que da publica^ quintal de pefcado fecco •, oito reis por cada çaó defte em diante gafem do mefmo Privi- CQuro era cabello , ou fem elle ; dous reis por Jegio naó fó as referidas peílbas , ainda dé- cada atanado ; e hum real por cada meyo de pois de haverem acabado os feus refp-eélivos folia. As quaes contribuições fe pagaráô era minifterios , e empregos \ mas também igual- todas as Alfandegas, e Gafas de dcíbacho das mente , e fem diíFerença alguma , todos os Cidades de Lisboa , e Porto, e em todas as Accioniílas , que fe intereíTarem na mefma mais Alfandegas dos portos defte Reyno , e Companhia com dez Acçoés , e dahi para ei- do do Algarve , com a mefma fórina de ar- ma ; preferindo efte Privilegio a todo, e qual- recadaçaô , que para elles fe acha eftabeleci- quer outro , aindaque feja mais antigo , e in- da. E efte fe cumprirá como nelle fe contêm corporado em Direito , como o dos Moedei- fem alteração , nem diminuição alguma. ros ; e exceptuando-fe fomente aquelíes que Pelo que , mando ao Prefidente do Dt(- forem fundados em Tratados públicos , ou embargo do Paço , Regedor da Cafa da Sup- eftabelecidos pela Ordenação do livro fegun- plicaçaô , Vedores da minha Real Fazenda , do , titulo cincoenta e nove. Prefidentes do Confelho Ultramarino , e da 2. Item. Ordeno, que a Apofentadoria Mefa da Confciencia , e Ordens , Defembar- a£liva , e paftiva, de que fe tratou no para- gadores , Corregedores , Juizes , Juftiças , e grafo nove da mefma Inftituiçaô , fe extenda Peífoas de meus Reynos , e Senhorios , que também aos Familiares domefticos do Prove- aftím o cumpraõ , e guardem , e façaô inteira- dor , Deputados , Confelheiros , e mais Oíii- mente cumprir , e guardar , fem duvida , nem ciaes da mefma Companhia , que fem doío , embargo algum , naô obftantes quaefquer nem malicia os fervirem das fuás portas para Dá 2 den- 212 Appendix das Leys Extravagantes. dentro : Confervando as peíToas , que occu- da Meia da Confciencia , e Ordens , e bem parem os referidos empregos , ainda depois aílim aos Governadores da Caía do Cível , e de haverem fahido delles , o fobredito Privi- das Relações da Bahia, e Rio de Janeiro, legio ; do qual gozarão da mefma forte os Vice-Rey , Capitães Generaes do Brafil, Ou- Accioniílas , que na Companhia tiverem dez vidores Géraes , e a todos os Defembargado- rnil cruzados de intereífe , ou díihi para cima. res, Corregedores , Juizes , e Juftiças de meus E porque o referido indulto Hey por bem Reynos , e Senhorios , que aílim o cun.praô, que tenha lugar em qualquer parte deites e guardem , e façao cumprir , e guardar fem Reynos , e léus Domínios , onde os fobredi- dúvida, nem cRibargo algum , naõ admiítin- tos Ofíiciaes exercitarem os feus minifterios , do requerimento , que impida em tudo , ou e empregos , poílo que pelo que pertence á em parte o eífeito deite , que hey por bem ^poientadoría afíiva fomente, devem ufar valha como Carta paíTada pela Chancelaria , deile em quanto os exercitarem : Sou fervi- fem por ella paíFar, lem embargo das Ordena- do y que na Cidade de Liíboa feja delle Juiz o çoés do livro fcgundo , titulo ti inta e nove , Conde Apofentador mór; fora da mefma Ci- e quarenta cm contrario ; e poílo que o feu dade, o Juiz Confervador da dita Companhia eíieito haja de durar mais de hum anno. Dado íio diftriílo da Cafa da Suppíicaçaô ; no da em Salvaterra de Magos a dez de Fevereiro Cafa do Civel , o Chanceler da Cafa do Por- de mil íettecentos cincoenta e fette. to 5 ou quem feu cargo íervir j e nos Domí- siios Ultramarinos os Miniftros, e Juizes das R E Y* terras , a quem íe requerer. 3. Item. Determino, que os fobreditos ALVARÁ, Provedor , Deputados, Gordelheiros, Admi- niílradores, e Caixeiros da meíma Compa- Em ^ue fe erigirão , e facultarão três Cadetes iihia , em quanto exercitarem os fobreditos em qualquer Companhia de Soldados y empregos, naô polFaó íer obrigados a fervir e os privilégios dos mefmos, contra fuás vontades Oííicio algum dejufti- ça , ou Fazeiuia , neai cargos dos Concelhos 5 "IT* U El-Rey faço faber aos que efte Alvará N.pí, nem ainda a cobrar fintas , impofiçoés , tri- JUU^ virem , que confiderando o muito , que butos , ou quaefquer outros Direitos , nem a convêm ao meu Real ferviço , e ao bem-com- fer Depofítarios delíes. múm dos meus Reynos , que a Nobreza del- 4. Item. As peíFoas , que fervem , e fer- les tenha efcholas próprias para le inílruir na virem os ditos empregos da Companhia , e Arte , e difciplina Militar , em que a efpecu- quenellalaô, ou forem intercíFndas com dez laçaô fe íaz inútil íem íiuma quotidiana, e Acções , ou dahi para cima ; em quanio nella dilatada prática do que hc pertencente ás obri-» fcrvirem , e taes Ácçoes tiverem , gozaráo do gaçoes de cada hum dos que fe empregaô em Privilegio de Nobres ; naô ío para o eífeito hum taó nobre exerciciojdeíde a primeira pra- de naó pagarem rações , oitavos , ou outros ça de Soldado gradualmente aíé os mnyores , encargos peíFoaes das fazendas , que poífui- e últimos póftos do Exercito , a que todos os rem nas terras , onde pelos Foraes fomente que nelle entraô devem defde a primeira ho- faó obrigados os Peões a pagar os referidos ra afpirar pelos íeus ferviços , e merccimen- cncargos ; mas também para fem difpenfa de tos , com aquclla virtuoía emulação, que naó mecânica receberem os Hábitos das Ordens poderia bem aproveitar para o accreicenta- Miiitares : Com tanto que ao tempo , em que mento , aos que a tiveíFem , fe ignoraílem as os liouvcrem de receber , naó tenhao exerci- obrigações dos póílos de que devem ílibir , cios incompatíveis com a Nobreza ; e que para deiles emendarem aos feus Subalternos eíla graça, e a da Apofentadoría fejaô lo- nos erros em que cahirem ; Sou lervido orde- niente pcíTbacs a favor dos originários Ac- nar o feguinte. cioniilas 5 fenique dellcs polFaô paOar ás peí- i. Em cada Companhia de Infantaria, foas , que por venda , ceiíao , ou qualquer ou- Cavaliaria , Dragões , e Artilheria , poderáô tro titulo lhes íuccederem nas ditas Acções aíFentar praça três Fidalgos , ou peílbas de originarias , e da primeira fundação da íobre- nobreza conhecida, aílim da Corte, como dita Companhia. das Provineias, com a dominação de Gí^fí^Y^/: 5. E efte fe cumprirá , como nelle fe con- Fazendo petição aos rei pedi vos rJirecrores , têm , debaixo das mefmas claufulas , e condi- na qual lhes repreleníem , que pertendem fer- çoes conteúdas no outro Alvará de lette de vir òq Cadetes no Regimento, que declara- Junho de mil íettecentos e cincoenta e cinco, rem : E que os admitta a fazer as luas provas pelo qual fui fervido confirmar o eílabeíeci- de Nobreza. _ f^ mento da íbbredita Companhia , fem reílric- 2. Logo que o dito Direíílor receber a re« çaô , alteração , ou mingoam.ento algum. ferida petição do Coronel do Regimento on- 6. Pelo que , mando ao Prefidente do de o fupplicantc afpirar a fervir , a defpacha- Defembargo do Paço , Regedor da Cafa da rá , ordenando , que o mefmo fupplicante ju- SupplicaçaC) , Vedores da minha Real Fazen- íliíique a Nobreza , que allegar , perante o da , Prefidentes do Confelho do Ultramar , e Auditor geral da refpeâiva Província. O qual aíílguaa- Ãppendix das Leys Extravagantes,. 2 1 j aíTignando-ílhe dous mezes para juftifícar por ligencias do meu Real ferviço (devendo eftaS teftemunhas , e documentos ; e prorogando fer mandadas por Sargentos, ou Furriéis ) pa- quando for necelTario outros dous mezes com ra fe exercitarem os Cadetes , e moftrarem ò denegação de mais tempo ; examinará as refe- feu preftimo , e defembaraço , fe obfervará ridas provas , e remetterá os autos com o ex- entre elles , e os fobreditos Furriéis , e Sar- trato delias , e com o feu parecer fobre a qua- gentos huma alternativa tal , que por exem- lidade das teftemunhas , e documentos ao pio , fendo as partidas quatro , fe mandem Direélor, que houver defpachado a petição por Commandantes de duas delias a dous Ca- para deferir ao pertendente em Confelho com liétcs , e das outras duas a hum Furriel, chum o Coronel , Tenente Coronel , Sargento mór, Sargento. Aindaque os fobreditos Cadetes ^ e Capitão mais antigo do dito Regimento ; na Campanha devem , e coílumaô fazer hum tendo o mefmo Diretílor voto de qualidade ponto de honra de ferem os primeiros , que nos cafos de empate. dem exemplo a toda a forte de trabalho ; com 3. Tendo os mefmos pertendentes o foro tudo , hey por bem , que nos quartéis fejaó de Moço Fidalgo da minha Caía, c dahi pa- ifentos das guardas das cavalharices , e das racima ; ou fendo filhos de Officiaes Milita- íintinellas , que ás portas das mefmas fe co- res , que tenhaô , ou tiveífem pelo menos a ftumaô fazer. Patente de Sargento mór pago ; ou fendo fí- lo. Nenhuma pefToa poderá feradmitti- lhos de Meftres de Campo dos Terços Auxi- da para aíTentar praça de Cadete , tendo me- liares, e das Ordenanças ; ejuílificando-o af- nos de quinze annos de idade , ou paífandd fim , feraô recebidos por Cadetes fem a ne- de vinte. Porem os que forem recebidos neíla ceffidade de outra alguma prova de afcenden- conformidade pelo mefmo fa6lo da praça , cia. Porem faltando-lhe as ditas qualidades , que aífentarem , fícaráó difpenfados no tem- feraó obrigados a provar , que por feus pays, po de ferviço , para o effeitode que antes del- e todos feus quatro avós tem Nobreza notória, le fer completo poífaô fer gradualmente no- íem fama em contrário ; e naô o moftrando meados nospóftos , como pelas minhas Reaes affim claramente , naó feraô recebidos. Ordens eftá determinado. 4. Nos cafos em que fahirem approvados, 1 1. E efte fe cumprirá em tudo , epor tu- expedirá logo o refpeílivo Director ao Co- do como nelle fe contêm. Pelo que mando ao ronel do Regimento , de que fe tratar , huma meu Confeiho de Guerra , Governadores das ordem , na qual lhe fignifique em termos ex- Armas , Meftres de Campo Generaes , e a to- preíUvos , e breves : Qiie N. fez perante elle as dos , e quaefquer outros Officiaes dos meus provas dafua Nobreza: Que vay fervir de Ca- Exércitos , que affim o obfervem , e façaô ob- déte 710 feu Regimento na Companhia de N.\ E fervar taó inteiramente , como por elle he or- que como tal o faça reconhecer \e lhe faça gíiar- denado, fem dúvida alguma; naô obftaníes darás diftinçoes , que lhe competem. quaefquer Regimentos , Refoluçocs , ou Or- 5. Por virtude da referida ordem manda- dens em contrário, que todas hey por dero- rá o Coronel , a quem ella for dirigida , for- gadas para efte elíeito fomente , como fe dei- mar o Regimento. E aprefentando na frente las íizeífe efpecial menção , valendo efte como deJle onovo Ci^^í//^, ordenará a todos os Of- Carta palfada pela Chancelaria, pofto que íciaes , e Soldados , que o reconhccaô por por ella naô ha de paíTar , e aindaque o feií tal Cadete , e lhe obfervem as diftinçoes abai- effeito haja de durar mais de hum anno , fem xo declaradas. Depois de feita efta diligencia, embargo das Ordenações em contrário. Efcri- fe o Regimento eftiver em exercício, lho pta em Belém aos dezafeis de Março de mil mandará continuar ; ou naó oeftando, lhe íettecentos cincoenta efettc. ordenará , que fe recolha. R E Y, 6. Os fobreditos Cadetes ufaráô nos feus uniformes , das mefmas divifas , que trouxe- ALVARÁ, rem os Officiaes ; como Dra^onas , e caireis ^ r • - ^ ;■ • 7 » de ouro , ou de prata , fe forem de lãa as dos ^^^ ^'^^. ^j '^t^^^S^^^^^oos direitos dos legumes Soldados crtaaos no nojjo Reyiío , e vendidos 7. Entraráó em cala do General na falia ^"^ ^^''^''^' onde eftiverem os Officiaes de Patente ; af- Regiíladonoliv.daJuntadoGommercioa/e/.iií.wjy: fentando-fe , fempre que eftes fe aftentarem y pondo os chapéos , fempre que elles fe cobri- TT* U El-Rey faço faber aos que efte Alva- N.pd^i rem ; e fendo ifentos de trazerem bigodes. Sjj rá virem , que fendo-me prefente em 8. Quando concorrerem com Sargentos , Confulta da Junta do Commercio deftes Rey- ou Furriéis, fe obfervará entre todos recipro- nos , e 1'eus Domínios , que no Capitulo fet- camente a politica de fe naô aífentarem , nem tenta e dous , paragrafo penúltimo do Foral porem o chapéo , huns delles fem que os ou- da Alfandega, fe manda , que os legumes, que tros fe cubraô , e aífentem. vem para efta Corte , de qualquer dos Portos 9. Quando os Generaes , e outros Com- doReyno, paguem dez por cento naMefa da mandantes , mandarem fahir algumas parti- Portagem \ e que pelo Regimento da Mefa cias dos feus refped:iyos Regimentos para di- da Fruta fe mandão pagar outros dez por cento 214 Appendix das heys extravagantes. cento dos mefmos géneros ; quando os legu- dos Navios , viíto , que no Regimento de de- nies, queentraó pela Fós, evem dosRey- zafeis de Janeiro de mil fettecentos cincoen- nos Eftrangeiros , faô ifentos de todo o direi- ta e hum , que fui fervido eftabelecer para os ío pelo mefmo Capitulo fettenta e dous j Pa- fretes das mercadorias do Br afil para efte Rey- ragrafo fina! do dito Foral : E querendo favo- no , na6 foraó incluidos os fobreditos gene- recer os meus VaíFallos , animar os Lavrado- ros , fendo nelle , e no Alvará de vinte de No- res 5 e adiantar a cultura das terras em beneíí- vembro próximo paífado , o meu Real objc- cio do Bera-commum , emendando eíla defi- £l:o a igualdade que deve haver nos fretes, fem gualdade : Sou fervido ifentar de todos os di- differença de portos. Hey por bem , que dos 1 eitos , e penfoés , os legumes , que de qual- portos da Bahia , Rio de Janeiro , e Pernam- quer dos Portos do Reyno vierem para eíla buço , para qualquer dos portos do Reyno , Cidade , ou feja dos que fe tranfportaô para fe naô polfa levar de frete por cada couro em eíla do Riba-Tejo \ como dos que entraó pe- cabello , mais de trezentos reis \ por cada la Fós ; confervado fomente a refpeito deíles hum de atanado quatrocentos reis , e por ca- ulíiraos o exame na Alfandega : E hey por da meyo de folia duzentos reis : E para que bem , que daqui em diante aílim fe execute , tenhaô feu devido eíieito os referidos preços : da mefma forte , que fe acha eílabslecido pelo Hey por bem eítabelece-los debaixo das pe- Aíyarádedoze de Junho de mil fettecentos nas determinadas no Alvará de vinte enove * Vide e cincoenta * a favor dos trigos, e legumes do de Novembro de mil fettecentos cincoenta e fupra Pveyno do Algarve 5 e das Ilhas , que pela dif- três, que fui fervido eílabelecer contra OS n. 20. poíiçaõ do dito Paragrafo penúltimo do Ca- tranfgreífores de fcmelhantes Leys. pitulo fettenta e dous do Foral da Alfandega , Pelo que mando aos Vedores da minha craó obrigados a pagar direitos. Real Fazenda , Regedor da Cafa da Suppli- Peio que , mando aos Vedores da mi- cação , Defembargadores , Juizes , Juftiças , nha Real Fazenda , Regedor da Cafa da Sup- e mais Officiaes, a quem pertencer o conhe- plicaçaô , Deíembargadores, Juizes, Juíliças, cimento deíle Alvará , o cumpraó, e guar- e mais Officiaes, a quem pertencer o conhe- dem , e o façaó cumprir , e guardar taô in- cimento defte Alvará , o cumpraó , e guar- teiramente como nelle fe contêm , naô ob- dem , e o façaô cumprir , e guardar taó in- llantes quaeíquer Regimentos, Leys , Foraes, teiramente , como nelle fe contêm , nao ob- Ordens , ou eílylos contrários , ficando aliàs ílantes quaefquer Regimentos , Leys, Foraes, fempre em feu vigor. E valerá como Carta paí^ Ordens , ou eíHlos contrários , hcando aliàs fada peia Chancelaria , poíloque porellana6 fempre em feu vigor. E valerá como Carta paiTe , e o feu eíFeito haja de durar mais de ' paíTada pela Chancelaria , poílo que por ella hum anno , fem embargo da Ordenação do li- iiaô paífe , e o feu eífeito haja de durar mais vro fegundo titulo trinta enove , e quarenta j de hum anno, fem embargo da Ordenação do e fe regiílará em todos os lugares onde feco- livro fegundo , titulo trinta e nove e quaren- fíumaô regiílar femelhantes Leys , mandan- Ta ; e le regiílará em todos os lugares , onde do-fe o original para a Torre do Tombo. Da- fe coílumaó regiílar femelhantes Leys , man- do em Belém aos quatorze de Abril de mil dando-fe o original para a Torre do Tombo, fettecentos cincoenta e fette. Dado em Belém em o primeiro de Abril de R E Y* mil fettecentos e cincoenta e fette. ALVARÁ K t, X- £^ qj^Q naÕ fe ftifper.da a viagem dos Navios ALVARÁ, Portuguezes por caufa de embargos , ou pe- nhora feita depois de principiar a carregar , Em que fe eflahekcem os fretes dos Couros j determinando o quando hao de ter execução, conduzidos da Bahia , Rio de Janeiro , Regiftado no livro da Junta do Commercio deftes Rey- e Pernambuco para efie Rejmo. nos , e feus Domínios a/c/. 1 37. Regiftado na Secretaria de Eílado dos Negócios do Reyno no livro do regillo das ConfultaSí Alvarás, e Decretos da junta do Commercio a/?/. 125. EU El-Rey faço faber aos que eíle meu Al- ^q$^ vara , com força de Ley , virem y que fen- " do-me prcfente em Coníulta da Junta do N 07 í7 ^ EFRey faço faber aos que efte Alvará Commercio deíles Reynos, e feus Domínios, ■>'/• IHí virem , que íendo-me prcfente em Con- que algumas vezes fuccedc fazerem-fe penho- fulta da junta do Commercio deíles Pveynos , ras em Navios Portuguezes , que tem recebi- e feus Domínios , a neceffidade que ha de fe do toda , ou a mayor parte da fua carga, im- eílabelecer preço aos fretes , que fe devem le- pedindo por eíle procedimento as viagens , var pelos couros , atanados , e Iblla, que vem com intolerável damno dos Carregadores, a para eíle Reyno , dos Eílados do Brafil , nas quem , fendo os Navios da conferva de algu- Frotas da Bahia , Rio de Janeiro , e Peruam- ma das Frotas , fe diíliculta otranfporte para buço , para o íim de fe evitarem as grandes du- outro , pela brevidade do tempo , que deve vidas , e defordens , que tem havido, entre mediar até a partida do Comboy ; ou fefaz os Carregadores deíteii gençros , e os Meítres impoíTivel 2l paíTagem , por eftarem todos o& «mis Appenãíx das Leys Extravagantes^ 21 j mais carregados, e fendo viagens livres fe lhes e feitos antes da publicação defte meu Alva^ caufa , ao menos , o prejuízo das baldeações , rá ; porque todos hey por bem que fejaô e demoras, de que íefegue a grande , ou to- compi^ehendídos na minha Real determinação tal ruína dos géneros : E querendo favorecer em pública utilidade do mefmo Commercio; o Gommercio dos meus Domínios , e animar Pelo que mando ao Prefideníe do Defeni- a Navegação em commum benefício dos meus bargo do Paço , Regedor da Gafa da Suppli- Vaífailos : Sou fervido , que confervada aos caçaô , Vedores da minha Real Fazenda, Pre- Acrédores a liberdade de requerer, e fazer pe- fidentes do Gonfelho Ultramarino , eda Me- nhorar os Navios , fe fufpenda todo o eíFeito fa da Gonfciencia , e Ordens , Defembarga- da execução , embargo , ou outro qualquer dores , Corregedores , Juizes , Juftiças , e pef- impedimento , huma vez , que os Navios efti- foas de meus Reynos , e Senhorios , que aíiim verem dentro do mez próximo ao dia do Edi- o cumpraó , e guardem , e façaô inteiramen- tal , ou partida da refpeíliva Frota ; ou quan- te cumprir , e guardar , fem dúvida , nem em- do forem fobre Navios foltos , logo que tive- bargo algum , naô obíkntes quaefquer Leys j rem a bordo vinte toneladas de qualquer ge- Regimentos , ou Difpofiçoés contrárias , nero , ou fazenda •, e que ficando falva aos quaefquer que ellas fejaô , que todas hey por Acrédores toda a preferencia, e direito adqui- derogadas para eíleeíieito fomente , ficando rido pelos adlos judiciaes , cuja execução fe aliás fempre em feu vigor. E hey por bem ^ fufpende , poífaô os Proprietários dos mef- que efte Alvará valha como Carta , aindaqué inos Navios , ou os feus Procuradores , fazê- naô paífe pela Chancelaria , e poílo que o los navegar de ida para os portos dos meus feu effeito haja de durar mais de hum anno , Domínios, ede volta para os portos do Rey« fem embargo das Ordenações do livro fegun- no , quando os referidos Acrédores forem nel- do titulo trinta e nove , e quarenta em con- le aíTiílentes , ou dos portos dos meus Domí- trário. Dado em. Belém a qumze de Abril de nios para efte Rey no , fomente, quando os mil fetteceníos cincoenta e fette. Acrédores tiverem feu domicilio nas Gonqui- REY lias , e de ida , e volta para qualquer porto dos Reynos Eftrangeiros , c delles para os ALVARÁ, da minha Coroa , procedendo-fe entaô , em _, ^ . ^ r todos os referidos cafos , á effeaiva execução, ^^ ^^^ /^ extmguem os Depqfiíos par- como fe fora concluída antes das fobrediías ticulares, viagens : Para o que fou outro-fim fervido an- Regiftado na Secretaria de Eflado dos Negócios do nular todos , e quaefquer outros aclos Judl- Reyno , no livro da Gamara , e Depofitos a foi. 6. ciaes , que poíTaô fervir de embaraço á execu- ção , fendo feitos no tempo da fuípenfaó re- ferida ; E para que o Navio fe haja de navegar ao porto, em que foi penhorado , no primei- fendo-me preíente em Confuíta da Junta da ro cafo, ou a algum dos portos do Reyno , Adminiílraçaó dos Depofiíos públicos da no fegundo, e terceiro cafo , e os Acrédores Corte , e Cidade de Lisboa , que com mani- tenhaó certeza , nefta parte , do eífeito das fefta tranfgreíTaô da Ley do eftabelecimento fuás execuções , devem aííignar termo , aílim dos mefmos Depoíitos , e da noviffima de tre- os Capitães , como os Meilres , e Pilotos dos ze de Janeiro deíle prefente anno , fe conti- mefmos Navios , de nao lhes defviarem as via- núaô a fazer Depoíitos em mãos de peíFoas gens , obrigando faas peífoaSjC bens para efte particulares, e fe retêm alguns dos que fe intento. O perigo aíTim das viagens, como achavaô feitos em poder dos Depoíitarios ex- quaíquer outro, fará por conta do Proprieta- tinflos : E coníiderando o grave prejuízo, rio, e a commodo deite o produélo dos fretes, que recebem os meus VaíTallos de fe continua- fazeudo-fe cora tudo entrega delles ao Acre- rem as fobrediías fraudes : Ordeno , que to~ dor exequente» ou a quem direito ior , depois dos os Depoíitos , que forem feitos em maÓ9 de pagas as defpezas neceíTarias , aííim com o de peífoas particulares , ou deOfficiaes de Ju- melmo Navio , e fua equipagem , como com ftiça , fejao uullos , e de nenhum vigor para a cobrança dos fretes , a qual cobrança , aon- darem direito, ou preftarem impedimento, de naô eíiiver prefente o Acrédor , fe fará pe- qualquer que elle feja ; e que os Oííiciaes i los Meftres dos Navios , ou feus Procurado- que os receberem, ou neíles intervierem , per- res , e no referido termo fe obrigarão á entre- caô os OíScios , que tiverem , fendo Proprie- ga : Bem entendido , que eíla minha Real de- tarios, ou o valor delles, fendo ferventuaríos, terminação comprehende fomente os Navios, a favor de quem os denunciar , ou da minha que forem verdadeiramente próprios dos Vai- Real Fazenda , fenâô houver denunciante. Se- iallosda minha Coroa , e que a fua execução melhantemeníe os Depoíitarios , que íendo deve comprehender todos os Navios , nos fo- paíTados trinta dias depois da publicação de- bredicos termos , que fe acharem á carga em fta , ou receberem Depofito j ou naó moíha- qualquer dos portos dos meus Domínios, rem haver feito entrega na Juntados Depoíl- aindaqué as penhoras , embargos , ou outros tos públicos , dos que antes da publicação da quaefquer impedimentos foífem requeridos , fobredita Ley haviao recebido ; ordeno que .. fejaô U El-Rey faço faber aos que efte Alvará -nj- g^ de declaração, e ampliação virem , que '^ Í2IÓ Appendix das heys Extravagantes. fejaô obrigados a dar as fuás contas da Cadêa, , € que delia paguem o dobro do que houve- ALVARÁ, reni recebido , ou dilatado para le applicar r- r ? r # na fobredita fórma. Affim de humas como de ^''' ^''' ^' P^'^''^' embargar , e apenar todos outras das referidas tranfgreíToés , conhece- % ^nateriaes preafos para obras ainda ráÔ com jurifdiçaÔ privativa os Miniftros , T"'' ' ' ^""""'r"'' "" '"''''''''' ^'''''' ^-^""^ ^"^ que na referida Junta preíidirem , cada hum ^^'"^ ' ' tranjporte. na fua refpeíliva femana : porém chegando Regiílado no livro do Confelho da Fazenda a/c»/. 6u ííigum delles a proceder a Devaça contra os Tranfgre flores das ditas Leys , ou aautuallos, 17^ U El-Rey faço faber aos que eíle Alvará N.ioo. o que principiar a Devaça , ou o auto , pro- JOlí com força de Ley virem , que tendo con- leguirá nos termos delia , e delle , até final íideraçao á utilidade de que fera para a reedi- fentença,dando-me conta para lhe nomear os ficaçaô da Cidade de Lisboa multiplicarem- Adjuntos , que bem me parecer. E porque fui fe as Fábricas de Cal , Tijolo , Telha , e Ma- íambem informado de que nas arrematações deira , de forte que haja huma grande abun- des móvens , que coftumaó ir á Praça , fe naô dancia deíles neceíTarios materiaes aos juílos, procede coma lizura , que he indifpenfavel ; e accommodados preços , que a razão , e a ex- eftabeleço que fempre , que houver leiloes , periencia moílrao , que feriaò incompatíveis aflifta a elles hum dos Deputados da referida com a raridade caufuda pelos embargos , e Junta por diftribuiçaô , fazendo-fe as vendas coacções , que fe fizeífem aos Fabricantes, e aporta da Gafados Depoíitos , e preíidindo Carreteiros dos mefmos materiaes ; porque a ellas o refpeélivo Deputado , delde o prin- defanimariaô com geral prejuízo a todos cipio até o fim : Para o que Jiey por bem crear aquelles que fe empregaífem no trabalho de mais dous Deputados do Corpo do Commcr- taó úteis manufaduras , e no tranfporte do cio para que fendo devidido o trabalho da re- produálo delias ; utilizando illicitamente os ferida afliftencia , feja mais tolerável, Por ob- Particulares, que os atraveífalfem , e reduzin* viar as duvidas com que fe me reprefentou , do os mefmos materiaes a poucas maós , para que os dous Efcrivaes da Corte , e Cidade , aflim fazerem os monopólios , que fomente interrompiaô odefpacho dajunta : eftabele- poderão ceifar pela liberdade das Fábricas, ço , que os ditos Efcrivaes lavrem os conhe- facilidade dos tranfportes , e concorrência cimentos de todos os Depofitos , por huma dos que nellas , e nelles fe empregarem : efta- ligurofa diftribuiçaô , e regular alternativa , beleço , queda publicação deíle em diante fe fem outra alguma ordem de Eftaçoés, ou dif- naô polfa mais embargar , apenar, ou por putas fobre ellas , fob pena de ficar fufpenfo qualquer outro modo conftrangcr peífoa algu- o que o contrário fizer até minha mercê. ma das que fabricarem, fizerem fabricar, tranf- Pelo que mando ao Prefidenti^ da Mefa portarem , ou fizerem tranfportar os fobredi- dó Defembargo do Paço , Vedores da minha tos materiaes , a vendê-los contra íuas vonta^ Real Fazenda , Prefidenres do Confelho Ul- dcs ; fob pena de que aquelles , que o contrá- tramarino , e da Mefa da Confciencia, e Or- rio fizerem , fendo Officiaes de Juíliça pro- dens , Regedor da Cafa da Supplicaçaô , Pre- prietarios , perderáô o ofiicio ; iéndo ferven- íidente do Senado da Camará , Delembarga- tuarios , íeraô condemnados no valor delle ; e dores , Miniftros , Officiaes , e mais pelfoas fendo Militares , perderáô o pofto , que tive- a quem o conhecimento defte pertencer, o rem , com o valor de hum anuo de foldo ; tu- cumpraô, e guardem , e façaô inteiramente do a favor das peífoas , que forem conftrangi- cumprir, e guardar, fem falta nem duvida ai- das contra o determinado nefta Ley. Prohibo guma : E valerá como Carta paífada pela debaixo, das mefmas penas, que os fobreditos Chancelaria , ainda que por ella naô paífe , e Fabricantes , ou outra alguma peiToa de qual- o fcu efiéitohaja de durar mais de hum anno, quer qualidade , e condição , que feja , embar- naô obftantes as Ordenações , que difpôem o gue , ou mande embargar , matos , e lenlias , contrário , e fem embargo de quaefquer ou- das que fe coftumaó gaftar nos Fornos de Cal, trás Leys , ou Difpofiçoes , que fe opponhaô Tijolo, ou Telha \ os quaes feraô fenjpre pro- ao conteúdo nefte , as quaes hey também por vidos á avença das partes , fem coacção , ou derogadas , para efteeftéito fomente ; ficando conftrangimento dcpeflba alguma. Para mais alias fempre em feu vigor ; regiftando-íéefte favorecer as mefmas Fábricas : hey por bem , em todos os lugares , onde fe coftumaó regi- que os obreiros , carros , barcos , e beftas de ftar , femelhantes Leys ; e mandando-fe o ori- carga , que as fervirem , em quanto nellas an- ginal para a Torre do Tombo. Dado em Be- darem occupados fem dolo , nem malícia , lem a quatro de Mayo de mil fettecentos cin- naô poflaô fer embargados , ou apenados, de- coenta e fette. baixo das mefmas penas acima ordenadas. An- R E Y, nullo , e hey por de nenhum vigor , quaef- quer embargos , e coacções judiciaes, que ao tempo da publicação defte fe acharem feitos a todos , e cada hum dos ditos refpeitos •, na6 obftante haverem fido ordenados , e executa'», dos Appèndix das Leys Hxtrúvagantes. 2 1 7 âos de pretérito. Fará fnzer mais amplo eíle de mil fetteccntos e cincoenta e féis , porque commum benefício dos moradores da referida fui fervido facilitar os meyos de fe intertlía- Cidade de Lifcoa : Hey outro fim por bem , rem os meus fieis VaíTallos na Companhia gé- que em todos os portos delia , e deíles Rey- ral do Graô-Pará , e Maranhão , íe naô declu- nos , onde le carregarem , ou deícarregarem, ra , que os Adminiílradores dos Morgados os ditos materiaes fabricados pelos meus Vaf- poífaó entrar na mefma Companhia com os lallos , e produzidos nos meus Domínios , te- dinheiros pertencentes aos Vincules , que ad- iihaô livre entrada , efahida ^ fem ferem fujei- miniíiraô : E tendo attençaó ao beneficio, tos a Manifeílos , ou a tirarem Bilhetes , os que receberão os meímos Vinçulos em le in- que nelles tratarem : e ordeno , que os Offi- tereíTarem em hum taô útil eilabelecimcnto ; ciaes , e peífoas que extorquirem direitos , Hey por bem declarar, e ampliar o fobredito pedirem Bilhetes, ou fizerem demoras aosíò- Alvará de trinta de Outubro de mil feitecen- breditos , incorraó nas mefmas penas acima tos e cincoenta e féis , para o efieito , de que declaradas\ E porque nem ainda com o moti- os dinheiros pertencentes a Vínculos , Mor- vo das minhas Reaes obras fe polfa tranígre- gados , ou Capellas , deílinados para fe em- dir , ou por qualquer modo fraudar o deter- pregarem em bens , que hajaô de fer vincula- minado nefta Ley : cílabeleço , quedo dia da dos , ou para fe darem a intcrelfe , em quan- publicação delia em diante tudo o acima or- to fe naô fazem os referidos empregos , pof- ilenado fe obferve igualmente a reípeito de faó os Adminiftradores dos Morgados, c Ca- todas , e quaefquer obras Reaes , ou lejaó fei- pellas entrar com elles na mefma Companhia, tas por ordem dos meus Minirtros , e Tribu- por fer hum Banco publico , em que naô pó- naes , ou ainda por ordem minha immediata ; de recear-fe faliencia , e fe naô poderem dar porque em todos , e qualquer deftes cafos , em outra alguma parte com igual Icgurança. quero que tenha lugar o conteúdo nella , fem Pelo que mando ao Prefidente do Defem- interpretação , ou modificação alguma , qual- bargo do Faço , Regedor da Cafa da Suppli- quer , que ella feja : obrigando-ie os Meftres , caçaô , Vedores da minha Real Fazenda , Fre- que forem empregados neílas obras do meu fidente da Mefa da Confciencia , e Ordens , Real lerviço , a bufcarem , e chegarem os ma- Deíembargadores , Corregedores , Juizes , e tcriaes a ellas competentes. Jufiiças, e mais Peífoas de meus Reynos , Pelo que , mando ao Prefidente do Def- que aílim o cumpraô , e guardem , e façaô in- embargo do Paço , Vedores da minha Fazen- teiramente cumprir , e guardar eíle , como da , Regedor da Cafa da Supplicaçaô , Uef- nelle le contêm , fem embargo de quaeíquer embargadores , Miniílros , Julliças , e mais Leys , ou cofiumes em contrário , que todas, Officiaes , e peífoas , a quem pertencer o co- e todos Hey por derogados , como íe de ca- nhecimento defte Alvará , o cumpraô , e guar- da huma , e de cada hum delles fizcífe exprel^ dem , e o façaô cumprir, e guardar, fem que- la , e individual mençaô , para efie caio ló- bra, ou diminuição alguma, e taô inteira- mente, em que Ibu fervido fazer ceifar de meu mente, como nelle fe contêm , naô obílan- Motu próprio, certa fciencia , Poder Real tes quaefquer Leys , Regimentos , ou Difpo- pleno , e fupremo, as fobreditas Leys , e co- fiçoês contrárias : E valerá como Carta palfa- ítumes , em attençaô ao Bem publico , que da pela Chancelaria , poílo que por ella naô refulta defia providencia : Valendo eile Al- paífe , aindaque o leu effeico haja de durar vara como Carta paífada pela Chancelaria , mais de hum anno , fem embargo da Ordena- ainda que por ella naô ha de paífar ; e que o çaô do livro fegundo , titulo trinta e nove, leu efieito haja de durar mais de hum anno , e quarenta : e fe regiftará em todos os luga- fem embargo das Ordenações em contrário : res , onde fe coftumaô regiftar femelhantes Regiftando-fe em todos os lugares , aonde fe Leys ; mandando fe o Original para a Torre coftumaô regiftar femelhantes Leys : E man- do Tombo. Dado em Belém aos doze dias do dando-fe o Original para a Torre do Tombo, mez de Mayo de mil fettecentos e cincoenta Dado em Belém aos dezafeis dias do mez dê ^ »ette. REY. ^^yo de mil fettecentos e cincoenta e fette. REY, ALVARÁ, Em que fe faculta a entrada dos dinhêlrosobri- gados a vínculos de Morgados , e Capellas , ALVARÁ em a Companhia do Gr ao Pará , eju quanto naõfe empregaÓ em bens livres para je viu- ^^^^ f^^ fi dd preferencia as foi dadas dos Ma- cularem, rinheiros nos bens dos Mercadores fahdos. Regiíiado no livro do regido da Companhia geral do Regiílado no livro da Junta do Commercio delle? GraõPará, e Maranhão , na Secretaria de Eílado Reynos, e feus Dorainios a/<^/. 155), dos Negócios do Reyno a foi. óó. -pf»/. 17 U FJ-Rey faço faber aos aue eíle Alvará j^f 10^^ nT-ioi. U U El-Rey faço faber aos que eíle Alvará ^ de declaração virem , que 'por quanto no " "" ^ com força de Ley virem , que fendome Capitulo vinte e dous do outro Alvará de prefente que no Alvará de trinta de Outubro treze de Novembro do anno próximo paífa- Le do j fupra n. Si. 2 1 8 Appenãix das heys 'Extravagantes. do , ordenei , que no concurfo dos credores Gonfervatoria; Hey por bem conceder á mef- aos bens dos iVlercadores falidos entrem ícm ma Junta o poder nomear a ferventia de Mei- díílinçaó os que o forem a falarios , e fokia- rinho, e Efcrivaô da fua Vara , por tempo de das ; E attendendo á indifpenfavel neceínda- hum anno fomente , prorogando-lhe a fua re- de, 'cue o Commercio tem do trabalho dos formação , conforme o feu procedimento , a Marinheiros , e mais homens do mar , e á fa^ cujos Officiaes fe eftabeleceráô os competen- diga corpora! , e rifco de vida , com que o tes ordenados , que devem fahir do Cotre da preílaô : Sou fervido declarar , que naó foi Junta , attendendo-fe a que pelas referidas da minha Real intenção comprehender no ferventias haô de perceber os fobreditos Oíii- concuffo 5 de que fe trata no fobredito Capi- ciaes todos os emolumentos determmados pe- tulo, * as Equipagens dos Navios Mercantes, la Ley noviffima que os tem regulado , para que forem próprios dos meus Vaífallos , as cujo effeito Ihepermitío toda a neceífana ju- cuaes ordeno , que fejaô preferidos para o rildiçao. , t., r pagamento das íuas foldadas , aílim as que Pelo que mando ao Preíidente da Mela Vencerem , como as que tiverem vencido até do Defembargo do Paço , Vedores da minha o tempo dcfta minha Real Determinação ; e Real Fazenda , Prefidentes do Concelho Ul- que lhes fejâô em todo o cafo pagas prcci- tramarino , e da Mefada Confciencia^, eOr- puamente do monte raayor dos bens , de cuja deus, Regedor da Gafa da Supplicaçaô, Prefi- arrecadaçaô fe trata , fem quebra , duvida , dente do Senado da Gamara , Uefembargado- ou embargo algum , qualquer que elia fej>3. res , Zviinillros , Officines , e mais Pelíbas , a Pelo que mando ao Prefideníe da Mefa quem o conhecimento deíle pertencer, o cum- do Defembargo do Paço , Vedores da minha praó , e guardem , e façaô inteiramente cum- Real Fazenda , Prefideotes do Gonfelho Ul- prir, e guardar, íem falta. nem duvida alguma: tramarino , c da Mefa da Gonfciencia , e Or- E valerá como Garta paífada pela Ghancela- dens , Regedor da Cala da Supplicaçaô , Pre- ría,aindaque por ella naô paife, e o leu effeito íidente do Senado da Gamara , Defembarga- haja de durar mais de hum anno , naô obítan- dores , Miniílros , Officiaes , e mais Peifoas , tes as Ordenações , que difpòem o contrário , a quem o conhecimento defte pertencer, o e fem embargo de quaeíquer outras Leys , ou cu.npraô, e guardem , e façaô inteiramente Difpoíkccs , que fe opponhao ao conteúdo cumprir , e guardar , fem falta , nem dúvida nefte , as quaes Hey por derogadas , para eíle alguma: E valerá como Carta paliada pela eíieito fomente ; ficando aliás fempre em feu Chancelaria , ainda que por ella naó paífe , e vigor: Regiílando-fe eíle cm todos os lugares, o feu eíieito haja de durar mais de hum anno , onde fe coítumaó regiftar femelhantes Leys ; íiaôobíiantes as Ordenações , que difpòem o E mandando fe o original para a Torre áo contrário, e fem embargo de quaefquer ou- Tombo. 'Dado em Beiem a dez de Junho de trás Leys , ou Difpofiçoès , que fe opponhao mil fettecentos e cincoenta e feíte. ao conteúdo nelte, as quaes Hey também por derogadas para efte efícito fomente , ficando Qlias^lempre em feu vigor : Regiílando feeile em todos os lugares , onde fe cofturaaô regi- ftar femelhantes Leys : E mandando fe o ori- ginal para a Torre doTonVoo. Dado em Be- lém aos dez dias do rnez de Junho de mil fet- tecentos e cincoenta e feite. R E 1. N. ALVARÁ, Êm otie f2 faculta djnr^ta do Commercio o po- der nomear a jerventta de Meirinho , e Efcrivaô da fua Vara. Regiílado no livro da Junta do Commercio deíles Rey- uos , e léus Domínios a/*/. 1 5 8. yaj. ^ ^T* U ElRey faço íaber aos que efte Alvará Jjj virem , que fendo-me prefenteem Con- fulta da Junta do Commercio deíles Reynos , e feus Domínios , o quanto fe lhe fazia preci R E Y. ALVARÁ, Em que fe prohihe aos Juizes das Alfandegas o impedir as cobranças dos quatro e meyo por cento ; e que fomente pofjaõ dar conta a Junta do Commercio. Regiílado na Secretana de Eílado dos Negócios do Reyno no livro da junta do Commercio a/o/. 160. |7 U E!-Rcy faço faber aos que efte Alvaráj^í jq X^ virem , que fendo-me prciente cm Con- fulta da Junta do Commercio deftes Reynos, e íeus Domínios as repetidas contas , que á mefma Junta remetteiu os recebedores dos quatro por cento , em que fe queixaó dos embaraços , que para a lua arrecadação lhes fazem os Juizes das Alfandegas das Provín- cias ; e querendo evitar as muitas duvidas , com que incurialmente fe oppòem os íobre- fohum Meirinho, com feu Efcrivaô, para ditos Juizes á cobrança dos ditos quatro por executarem todas as minhas Reaes ordens , cento : Sou fervido declarar , que nas mate- que tenho encarregado á mefma junta , aífini rias pertencentes á referida contribuição , íe nos feus Efíatutos''; como nos Alvarás , e De- devem entender inhibidos os meí mos Juizes cretos , que foraô fucceíTi vãmente expedidos-, para impedir a execução das ordens relpeéti- e que ao mefmo tempo fejaô Officiaes da fua vas ; e que fomente poíFao dar conta na mef- . ma èAppendix das Leys Extravagantes. 21^ •Vide ma Junta ) corto privativa nefte cafo , * para eaçaõ , Vedores da minha Reaí Fazenda/ fupra fe lhes determinar , no devido modo , o que Prefidente daMefa da Confciencia, é Ordens,; "• ^^ for conforme ás minhas Reaes Refoluçoés , Defembargadores , Corregedores , Juizes , <í ou Decretos ; e que , faltando-fe a efta pon- Juftiças, e mais peíToas de meus Reynos, qutí tual obíervancia, poíla o Defembargador Juiz aífim o cumpraô , e guardem , como nelle AI- Confervador proceder com toda a Jurifdiçaô vara fe contêm , fem embargo da dita prohibi- coadliva contra os mefmos Juizes , ou quaef- çaô em contrário : Valendo efte como Carta quer outras PeíToas , que motivarem os em- paíTada pela Chancelaria , ainda que por ella baraços á referida cobrança , e fuás depen- naô ha de paíTar , e que o feu effeito haja de dencias. durar mais de hum anno , naó obftante a Or- Pelo que , mando ao Prefidente da Mefa denaçaô do livro fegundO , titulo trinta e no- do Defembargo do Paço , Vedores de minha ve , e quarenta ; regiftando-fe em todos os lu- Fazenda, Regedor da Cafa da Supplicaçaô, gares, onde fe coftumaôregiílar femeíhantes Defembargadores , Corregedores , Juizes , Ju- Leys , e mandando-fe o Original para a Torrtí Itiças , e Oíiiciaes delias , a quem o conheci- do Tombo. Dado em Belém aOs féis dias dô mento deíle pertencer , o cumpraó , e guar- mez de Agoílo de mil fettecentos e cincoenta dem , e o façaô cumprir , e guardar taô in- e fette* fí r v teiramente , como nelle fe contêm , fem em- -c- i: . bargo de quaefquer Leys , ou coílumes eon- A f v A R A trários , que todas , e todos hey por deroga- A L, \ A i\ A j dos para eíle calo fomente , ficando alias em Ém que fe concede aos Mercadores falidos />i- feu vigor: E naó paíTará pela Chancelaria , ctdpavelmente dez por cento dos feiís bens. poíloque o feu effeito haja de durar mais de -R^^a^A c . - j r-n j j xt 1 ^ -' ufL .. r\ \ ->ji- J^egiítado na Secretaria de Eftado dos Negoc os do hum anno , nao obftante a Ordenação do li- Reyno , ntj livro ,. da Junta do Commeixio deíles vro fegundo , titulo trinta e nove , e quaren- Reyuos, e feus Domínios a/#/. iji,yerf. ta em contrário : Regiftando-fe em todos os lugares , onde fe coftumaô regiftar femelhan* T^ U El-Rey faço faber aos qué efte Alvará N-lôé^ tes Leys ; e mandando-fe o original para a ^ com força de Ley virem , que fendo-me Torre do Tombo. Dado em Belém aos dez prefente , que tem vindo em dúvida , fe nos dias do mez de Junho de mil fettecentos cin- cafos , em que os Mercadores falidos , e apre- coenta e fette. R E Y fentados na Junta do Commercio deftes Rey- nos , e feus Domínios , * forem julgados de * Vicíé ALVARÁ má fé , devem ter lugar as determinações drt ^"P''^ ' paragrafo dezanove com os feguintes do Al- "'^^* Em que fe facíilta dar dinheiro a juro de cinco vara de treze de Novembro do anno proxi- por cento» mo paftado de mil fettecentos cincoenta e Regíftadonoliv.i.daJuntadaAdminiílraca5daCom. [^'^ > que mandão arrematar, e repartir os panhla geral do GraÕ Pará , c Maranhão na Secre- ^^"^ dos falidos , extmCtas as preferencias t taría de Eftado dos Negócios do Reyno. Sou fervido declarar a benefício do Commer- cio , que ainda julgando-fe de má fé os Mer- Sr.ios'. ÍP U El-Rey faço faber aos que efte Alvará cadores falidos , deve proceder a fobredità Xb com força de Ley virem , que por outro Junta , quanto á arrecadação , e adjudicação Alvará de trinta de Outubro do anno proxi- dos bens , e acções , na mefma forma , que fd mo precedente de mil fettecentos e cincoenta acha determinado no fobredito paragrafo de- e féis , houve por bem ordenar , que na Cida- zanove ^ e feguintes : Exceptuando fomente de de Lisboa , e Província da Extremadura , a feparaçaôdos dez por cento para os que fo- fe naô pudefle dar dinheiro a juro, nem ain- rem julgados de boa fé ; na forma declarada da dos Cofres das Capellas , Refiduos , e Or- no paragrafo vinte e dous do mefmo Alva- faôs , que excedefie a quantia de trezentos rá ; porque defte benefício naõ poderáó gozar mil reis , em quanto fe naó achaífe completo os quebrados por dolo , e malícia. o fundo da Companhia Geral do Graô Pará , Pelo que mando ao Prefidente da Mefa do e Maranhão , debaixo das penas nelle contcú- Defembargo do Paço j Vedores da minha das. E porque tem ceftado a caufa final do Real Fazenda , Regedor da Caía da Suppli- dito Alvará : Sou fervido abolir a fobredíta caçaó , Junta do Commercio deftes Reynos ^ prohíbiçaô , e declarar que de hoje em diante e ícus Domínios , Defembargadores , Corre- ie poífaó dar livremente a juro de cinco por gedores , Juizes , e Juftiças , a quem o conhe- cento todas as quantias , em que as Partes fe cimento defte Alvará pertencer , o cumpraô ^ ajuftarem , como fe fazia antes da publicação e guardem , e o fàçaó cumprir , e guardar taô do dito Alvará de trinta de Outubro do anno inteiramente, como nelle fe contêm; íeirt próximo paftado de mil fettecentos e cin- embargo de quaefquer Leys , Difpofiçoés ^ coenta e féis , que nefta parte ficará fem for- Regimentos , ou eftylos contrários , que to- ca , nem vigor algum. das , e todos Hey porderogados para efteca-^ Pelo que , mando ao Prefidente do Defem- ío fomente , como fe delles fizefte efpecial , bargo do Paço , Regedor da Cafa da Suppli- e expreífa mençaô, E valerá como Carta paf- Ee ^ fadi 220 Áppenâix das heys 'Extravagantes. íada pela Chancelaria , ainda que por ella naô Meia grande da Alfandega ; huma das quaeá ha de paíTar, e o feu effeito haja de durar mais terá efcriptos os nomes dos quarenta prefe- de hum anno , naô obftantes as Ordenações rentes , e outra os dos quarenta fubfidiarios ; em contrário : Regiftando-fe em todos os lu- e o modo , que nas ditas diítribuiçoés Te deve gares , onde fe coftumaô regiílar femelliantes obfervar , mando que fcja o feguinte. Leys : E mandando-fe o original para a Tor- Defronte de cada hum dos nomes eftará re do Tombo. Dado em Belém ao primeiro lançada huma linha orizontal , que feguirâ de Septembro de mil fettccentos cincoenta até o fim do pape! ; e feraô eftas linhas ori- e fette. ^ j? p y zontaes coripdas por outras perpendiculares defde os nomes até o fim da dita folha ; de tal ALVARÁ, modo que entre o efpaço de cada huma dcílas „ ^ „ , „, , 7 r> > r^ , linhas , fe faça a travez da orizontal hum rif- Em que fe faculta ao Fedor da Real Fazenda, e ^^ pdo qual fe conheça eftar o Guarda em Junta do Cormnercw poderem mmearGuar- exercido. E logo que efte acabar , terá o das de navios para os portos nelle decla- ^^^^^ q^^^.^^ ^^^^^^^^ ^^ p^ ^i, aprefentar '^^^'^* na Mefa , para que no efpaço referido , por Regiaado na Secretaria de ERado dos Negócios do cima do mcfmo fe efcreva em algarifmo o Reyno ,noliv. i. da Junta doComtnercio -a foi. 187. dia , e em letras iniciaes , ou em abbreviaturã o mez , em que fica defoccupado , a fim de fer N.107. I^ U EI-Rey faço faber aos que efte Alvará provido pela lua antiguidade nos Navios, -^ virem , que fendo-me prclentes os gran- que entrarem. des abuíos, que fe tem introduzido nasdiftri- A mefma ordem feobfervará a refpeito buiçoés dos Guardas , que devem entrar em dos quarenta fubfidiarios , os quaes naô feraô todos os Navios , logo que eíles daô fundo occupados, fenaô nas occafioês em que ao en- defronte do Cáes da A Ifandega , preterindo- trar dos Navios fe achem todos os preferentes fe a devida forma , e fazendo-fe venáes as em adual exercício : Bem entendido , que jnefmas incumbências , de que tanto depende ainda que o acabem , e fiquem defoccupados, a boa arrecadação dos meus Reaes Direitos : nem poriífo fe defoccupará nenhum dos fub- Como também a liberdade , que fe tem arro- fidarios , queeftiver fervindo. gado os quatro Guardas Proprietários do E porque ha Embarcações pequenas , porto de Belém , de nomearem peíToas , por cm que heeftylo ganharem os Guardas taô fo- quem fazem fupprir as fuás obrigações , pre- mente metade do falario , que vencem nas cedendo para efte fim particulares , e injuftas grandes : Ordeno , que naô haja a refpeito convenções , de que neceífarianiente devem delias preterição alguma , mas fejaô dadas refultar multiplicados defcaminhos ; Sou fer- áquelle Guarda a quem pelo feu turno coube- vido , pelo que pertence ao porto de Lisboa , rem. Porém fe quando depois entrarem outras que para a diftribuiçaô das referidas guardas Embarcações , que hajaô de pagar falario in- lejaô infallivelmente preferidas as quarenta teiro , naô houverem Guardas defoccupados, pelfoas, a quem fui fervido conceder proprie- mais que dos fubfidiarios : Mando , que nefte dades vitalicias pelas nomeações do Védorda cafo tirado o Guarda preferente da Embarca- minha Real Fazenda , obfervando-fe a Refo- çaô , que paga meyo falario, feja introduzido luçaô de nove de Junho de mil íettecentos e na que novamente liouver entrado , e para o cincoenta e três , e ordem do Confelho de feu lugar entre o Guarda fubfidiario aquém dezoito do mefmo mez , e anno , Ibbre efta tocava o turno. matéria. E porque nas occafioês de mayor Para que da mefma Pauta dos nomes con- concurío de Navios , efpecialmente ao tem- fte quaes faô os Guardas , que eftaô occupa- po das entradas das Frotas , naô he baftante dos nas Embarcações de meyo falario ; efta- o referido numero : Sou outro-fim fervido beleço , que fendo o exercicio neftas , nao ampliar a conceíFaô ao mefmo Vedor , para palfem da linha orizontal para baixo os rif- que polfa nomear outras quarenta pelfoas , as cos , que haô denotar o exercicio dos ditos quaes com propriedades vitalicias , e peí"- Guardas; e na occaíiaó , que forem mudados foaes , fem ordenado , propina , ou ajuda de para as que novamente entrarem , entaô fe curto \ mas lómente com o falario devido pe- continuará com o dito rilco para baixo , fi- la aíRftencia a bordo dos Navios, hajaô de cando defte modo evitada toda a defordem , fubftituir , e entrar fubfidiariamente na falta e confufaô , que naô for voluntária, dos quarenta , que prefentemente fe achaô Pelo que pertence ao porto de Belém , o nomeados ; obfervando-fe em tudo a referida Confelho ordenará aos quatro Guardas Pro- ordeip de dezoito de Junho de mil fettecen- prietarios , que inteiramente cumpraô as fuás tos cincoenta e três \ menos na parte em que obrigações na forma , que lhes foi prefcriptít a diftribuiçaô dos Guardas fe encarregava ao nos Capitules quinto , e fexto do Foral da Guarda niór da Alfandega; por quanto Sou Alfandega , com pena de que, provando-fe fervido , que a diftribuiçaô de huns , e outros falta de cumprimento , ficará peio mefmo fa- nomeados fe faça por hum turno certo, que <5lo logo fufpenfo o Guarda , que nella tiver fcrá regulado por duas Pautas , que haverá na incorrido , até nova mercê minha. Epor« tit. 47. in orÍLÍ= Appéndix das heys 'Extravagantes, 22 i E porque ôs referidos quatro Guardas dos Prédios arrendados por menos tempo í muitas vezes naô podem fupprir a todo o nu- que o de dez annos : Attendendo ao bem , é mero de Navios , que entraô nefte porto ; Sou focego público dos meus VaíTallos : E por ob- fervido , que a Junta do Commercio deíles viar os prejuízos , que fe feguem aos que af- Reynos , e feus Domínios nomêe doze pef- íim faô incommodados , naó fò pela falta das Jbas , que devem eílar promptas no porto de habitações , donde faô expulfos, mas também Belém para entrarem por diftríbuiçaó fuccef- pelos injuftos , e multiplicados pleitos , com íiva em todos os Navios , logo que eíles fur- que dolofamente faô vexados : Eííabeicço j girem no lugar da Franquia , e forem defpa- que todos os Contratos , que naô forem de chados pelos Officiaes da Saúde ; os quaes do- aíforamento em Fatiota , ou em Vidas , com ze nomeados ferviráó no minifterio de Guar- inteira translacçaô do útil Domínio , ou para das em propriedades vitalícias, e peífoaes , fempre , ou peio menos pelas referidas três fem que polfaô pertender ordenado, propi- Vidas; fe julguem de íimples locação ordi na- na , ou ajuda de cuílo ; mas fomente o coftu- ria , fem que feja viílo transferir-le por elles mado falario pela aííjftencia dos Navios a que Domínio algum * a favor dos Locatários para * Revá forem diílribuídos. Vagando algum dos refe- lhe dar direito de excluírem os outros Inqui- gaq^o ridos Guardas aííim do porto de Lisboa , co- linos , ou Rendeiros anteriores , fenaô nos 'l^ ^'^'■^ mo de Belém , fe fará outra nomeação pelo outros cafos , em que por Direito he permit- Védor da minha Real Fazenda , e pela referi- tido aos Locadores defpedírem os feus refpe- da Junta do Commercio ; de modo que fem- 6livos Locatários. E porque fui informado de cip pre eftejaô completos os números de Guar- que eítas vexações fe tem multiplicado eom liv. 4^ das determinados nefte meu Alvará. grande impiedade depois do Terremoto do ^''^- 4^» Pelo que , mando aos Vedores da minha primeiro de Novembro do anno de mil fette- ^" ^' Real Fazenda , Regedor da Cafa da Suppli- centos cíncoenta e cinco : Declaro por nul- caçaó , Defembargadores , Juizes , Juftiças , los , e de nenhum eíFeito todos os arrenda- e mais Officiaes, aquém pertencer oconhe- mentos, que fe acharem feitos na fobredíta cimento defte Alvará , o cumpraô , e guar- forma, naô obftante que fe fizerem de prete-*" dem , e o façaô cumprir , e guardar taó in- rito, e que fe achem ajuizados , e com caufaá teiramente como nelle fe contem , naô ob- pendentes , ou Sentenças proferidas , nas llantes quaefquer Regimentos , Leys , Fo- quaes fe porá perpetuo filencio. Porém aquel- raes, ou eftylos contrários , ficando alias fem- les Inquilinos , ou Rendeiros , que já fe acha- pre em feu vigor. E valerá como Carta paf- rem na eíFeéliva habitação , e poíFe das cafas , fada pela Chancelaria , poílo que por ella naô ou Prédios arrendados , antes da publicação paíTe , e o feu effeito haja de durar mais de defte Alvará , naô feraô por elle excluídos ; hum anno , fem embargo da Ordenação do com tanto qUe fiquem fem privilegio algum livro fegundo , titulo trinta e nove , e qua- para ailegarem o tal arrendamento de longo renta ; e fe regiftará em todos os lugares , tempo ; antes ficaráô reputados por íimples onde fe coftumaô regiítar femelhantes Leys ; Inquilinos para todos os outros cafos, em mandando-fe o original para a Torre do que haveriaô de fer expulfos , fetaesarrenda- Tombo. Dado em Belém aos três dias do mentos de dez , ou de mais annos, naô hou- mez de Outubro de mil fettecentos cíncoenta vefle ; ficando nefte cafo havidos por nuUoSj e feíte. R F Y "^ fobredíta forma. Pelo que , mando ao Prefidente da Mefá ALVARÁ, do Defembargo do Paço , Vedores da minha 1- r j ^ ., ' ,. j^,., * I^^^^ Fazenda , Preíidentes do Confelho Ul- Em que e determina , qtie os arrendamentos ^ ■ \ nn r i r^ r ■ • ^^ dhonio tempo CeiaÕ e tenhaÔ os eífeitos de V^"'^'^^"'' ' ^ ^^ ^^^^ "^^ Coníciencia , e Or- a^ longoiempu jejuo , e lenuuu vs cjjtiioi ae ^ Recredor da C-lÇ-í Aa Simnlirarii^ í>rr> humafimples locação , e naÔ de aforamento , .?/ ? ^ Jg^i^^»^ f t.aí a da bupp ícaçao , P rc- ammílando «r feitos mntamente ^^^"^^ "^^ ^^'"^^^ ^^ Camará , Delembarga- annuuando os Jeitos jmitamente. ^^^^^^ ^ Miniftros , Officiaes , e mais Peiroas Res;iftado na Secretaria de Eílado dos Negócios do a quem O conhecimento dcíle pertencer , d Reyno , no livro das Confultas da Mela do Delem- cumpraÔ , e guardem , e o façaÔ cumprir , e baroo do Faço a/b/. 102. wr/. „.,«-j^„ V^^ri^ ja -f , r "" , guardar , íem falta , nem duvida alguma , fem N"-lo8. 17 U El-Rey faço faber aos que efte Alvará embargo de quaefquer Leys ^ Ordenações ^ aL de Ley virem , que fendo-me prefentes as Regimentos , Difpoíiçoes de Direito com- repetidas fraudes , com que na Cidade de Lif- mum , e Opiniões de Doutores , que em coa- boa , e em outros lugares defte Reyno , fe trário fejaô j as quaes todas hey por deroga- coftumaô fazer arrendamentos de dez , e de das, como fe de todas, e cada huma delias mais annos , para com o pretexto de que por fizeífe expreífa , efpecifica , e individual men- elles fe transfere domínio nos Locatários, ef- çaô. E valerá como Carta paíl^ida pela Ciian- feituarem eftes o dolo , e a emulação , com celaria , aindaque por ella naô ha de paíTar ,; que procuraô o referido titulo de Locação e o feu efíeito haja de durar mais de hum an- por longo tempo, com o malíciofo , e deter- no, naô obíhnte a Ordenação do livro fcgun- minado fim de incommodarem os anteceden- do, titulo trinta e nove e quarenta em contra- tes Locatários , expulfando-os das cafas ^ e rio j Regiftando-fe eíle em todos os lugares 5 onde 222 Appendix das Leys Extravagantes. onde fe coftumaô regiftar femelhantes Leys , paire , e o feu eíFeito haja de durar mais de e mandando-fe o original para a Torre do hum anno , fem embargo da Ordenação doli- Tombo. Dado em Belém aos três de Novem- vro fegundo titulo trinta e nove , e quarenta ; bro de mil fettecentos e cincoenta e fette. e fe regiílará em todos os lugares, onde fe eo- n pY ílumaó regiftar íemelhantes Leys; niandando- •^ ^ fe o Original para a Torre do Tombo. Dado em Beleni aos doze dias do mez de Novembro de mil fettccentos cincoenta e fette. ALVARÁ, Em que fe da preferencia aos Navios fabrica- , R E Y. dos no Brajíl para carregarem em as Fr d- A T V A R A tas j declarando para ijjo as Leys nefte apon- a j-, v , tadas. Em que fe nega faculdade aos Efirangeiros Regiftado no livro da Junta do Commercio deftes Rey. -uagabundos para venderem comejliveis , be- , e feus Domínios a/«/. 20 5. v^r/. bidas , e quinquilharias , ou fazendas , an- nullando a concedida. nos N-io^. T? y El-Rey faço faber aos que efte Alvará ^^ ^^^ ^^^^^^.^ ^^ ^^^^^ ^^^ ^^^^^.^^ ^^ 1--Í de Declaração virem , que, lendo-me pre- ^^^^^^ ^^ ,5^^^ da Junta do Commevcio a/-/. 214. fente em Coníulta da Junta do Commercio y,yj\-^ e na Chancelaria mór da Côrtc, eReynono deftes Reynos, e feus Domínios , que aos Na- livro das Leys aM 518. vios fabricados nos Portos do Brafil , que os feus Proprietários pertendiaô navegar para a Tjp U El-Rey faço faber aos que efte meuN-ilo2 Cidade de Lisboa , fe lhes duvida dar apre- Jji Alvará com força de Ley virem, que ferencia determinada na Ley de vinte e nove fendo-me prefente em Confulta da Junta do de Novembro de mil fettccentos cincoenta e Commercio deftes Reynos , e feus Domínios, * Vide três , * porque fe declaraô os Parágrafos pri- a grande defordem , e coníideravel prejuízo , fupra meiro , fegundo , terceiro , e quarto do novo que fentcm os meus Vaflallos , moradores na "• 54* Regimento da Alfandega do Tabaco , eícri- Cidade de Lisboa , em fe concederem depou- ptona dita Cidade de Liíboa adezafeis deja- co tempo a efta parte licenças a Eftrangeiros neiro de mil fettccentos cincoenta e hum, vagabundos, e defconhecidos , para vende- em razaó de os ditos Navios naô irem com as rem pelas ruas , e em lojas , toda a forte de * Vide Frotas em direitura para aquelles Portos. * comeftiveis pelo miúdo , como tarnbem Vi- fupra Sou fervido declarar o dito Regimento de de- nhos , Aguas-ardentes , e outras muitas bebi- "* ^^' zafeis de Janeiro de mil fettccentos cincoenta das; ampliando-fe de tal modo efta liberdade, e hum , e Ley de vinte e nove de Novembro que vendem pelas ditas ruas Alfeloas,Obreas, de mil fettccentos cincoenta e três: Ordenan- Jarfelim , Melaço , e Azeitonas, chegando do , como por efte ordeno , que todos os Na- ultimamente a intrometter-fe por humas no- vios , que forem fabricados nas Capitanias vas Fábricas até no minifterio de açarem Ca- do Rio de Janeiro 5 Bahia , e Pernambuco , ftanhas,e outras femelhantes vendas de gene- ou Paraíba , fendo pertencentes a Propriera- ro defta qualidade , que faô prohibidas pelas rios moradores nos mefmos Portos , fejaó Leys defte Reyno , e pofturas do Senado da fempre comprehendidos na preferencia para Camará , até aos mefmos Homens Nacionaes, arefpediva navegação de cada hum delles; e como exclufivamente deftinadas para o exer- fendo de Proprietários de fora , que os man- cicio honefto , e precifa fuftentaçaô dasmui- dem conftruir aos mefmos Portos , fomente tas Mulheres pobres, Naturaes deftes Reynos, gozarão da preferencia na primeira viagem , que feajudavao a viver, e com efteito viviaó, que delles fizerem para efte Reyno. á^^^s pequenos tráficos , fem que Homens al- E efte fe cumprirá , e guardará inteira- guns fe atreveflem a perturbá-las nelles : E mente , como nelle fe contêm , naó obftantes fendo também informado, de que aos mefmos quaefquer Leys , Regimentos , ou Ordens em eftrangeiros vagabundos , e defconhecidos fe contrário , aindaque requeiraô efpecial men- daô outras licenças para poderem vender em çaó , porque todas hcy por derogadas no que lojas volantes, Qiiinquilharias, e algumas fa- a efte fe acharem contrárias. zendas naó fó contra a difpofiçaô da Pragma- Pelo que , mando ao meu Confelho Ul- tica de vinte e quatro de Mayo de mil fette- tramarino , Regedor da Cafa da Supplicaçao, centos e quarenta e nove, * que no Capitulo * Vide Governadores da Relação , e Cafa do Porto , Decimo oitavo prohibe , por termos expref- ^^P"^* e das Relações da Bahia , e Rio de Janeiro, fos , aflim aos Naturaes , como aos Eftrangei- "' ^^* Vice-Rey , Governadores , e Capitães Gene- ros , o venderem pelas ruas , e cafas , fazenda raes do Eftado do Brafil , Junta do Commer- alguma , ou ainda Quinquilharia, e contra as cio deftes Reynos , e feus Domínios , Mini- Pofturas do Senado da Camara,que prohibeni ílros , e mais PeíToas dos meus Reynos , e Se- o conceder licenças a Eftrangeiros para feme- nhoríos , que o cumpraô , e guardem , e fa- Ihantes vendas ; mas tembem porque huraa çaó inteiramente cumprir , e guardar , como grande parte dos ditos Eftrangeiros a que fe nelle fe contêm. E valerá como Carta pafla- concedem as referidas licenças , fe compõem da pela Chancelaria ^ pofto que por ella naó de Defertores, e Criminofos fugidos, que naõ me^e- Appenãix das Leys 'Extravagantes. 27^ merecem n minha Real Protecção , para go- ço Manoel Gomes de Carvalhí), i^o meu Con° zarem dos favores com que coílurno animar íelho , e Chanceler mór do Reyno , que o fa- os bons , e JouvaveisCommercianics Eílran- ça publicar na Chancelaria ; e depois de pu- geiros, que aíliíkmneíles meus Reynos, mas blicado , o mande imprimir, e remeíter os antes tem moílrado a experiência , que íaõ re- Tranfumpíos impreílos ( que fendo remetti- ceptadores de furtos , e vivem de contraban- dos pelo dito Cíiaucelér mór, terão a mcfma dos , e defcaminhos dos meus Reaes Direitos, fé , e credito , que o próprio Original ) a to- com o que também fe fazem aborrecidos , e dos os Tribunaes , Miniítros , e mais Peífoíis , pefados aos bons Negociantes em groílb , até a quem o conhecimento delie pertencer : e ié das fuás mefmas Nações, perturbando lhes regiítará em todos os lugares, onde fecoílu- a igualdade, neceífaria para o giro do verda- maó regiftar femeihantes Leys: mandando deiro Commercio : Sou fervido ordenar, que '^ • ■ ■ ~ _ o Senado da Camará deita Cidade , e as Ca- marás de todas as outras Cidades , e Villas deites meus Reynos , fe abílenhaô de conce- der licenças a Eítrangeiros para venderem co- meítiveis , vinhos , ou outras quaefquer be- bidas , pelas ruas , ou em lojas , ou em ten- das , eítaveis^, ou volantes , ou em outra qual- ^^ f^^ fe confirmaÕ os Eftatutos dos Merca^ quer armação , havendo por nuUas , e de ne- dores de Raalho ; e Pauta das Fazsndas ^ fe o original para a Torre do Tombo. Dado cm Belém aos dezanove de Novembro de mil fettecentos cincoenta e fetíe. R E Y. ALVARÁ, diA. n. íupia nhum eifeito , todas as que fe houverem dado de pretérito , ou vierem a dar de futuro a fe- meihantes PeíFoas : Declarando as tendas vo- lantes comprehendidas na minha Real deter- minação do Capitulo dezoito da referida Pra- gmática.* E para melhor cumprimento de to- das eíias minhas Reaes Determinações : Sou fervido outro íim declarar cumulativa com a do Senado da Camará , a jurifdiçaô da Junta do Commercio deites Reynos , e feus Domí- nios para os ditos eííeitos ; proceder contra os Tranfgreílbres deite , na conformidade do •Vide Capitulo dezafette dos feus Eítatutos , * pe- í"Fa los quaes também lhe he encarregado o cum- *^* ^?' primento da referida Pragmática ; eparare- metter as culpas , em huns , e ooíros cafos ao Defembargador Juiz Coníervador da meíma Junta , para lerem julgados na forma do Ca- pitulo dezoito da melVna Ley , impondo-fe as penas , nellc determinadas , a qualquer dos Tranfgreifores , pela prova da contravenção , aindaque fe naô ache o corpo de deliiíto \ aí- íun como foy já eítabelecido , e determinado no Capitulo vigcfimo da referida Pragmática. Pelo que , mando ao Preíidente do Deí- embargo do Paço , Vedores da minha Real Fazenda, e Preíidentes do Confelho Ultra- marino, e da Mcfa da Confciencia, e Ordens, Regedor da Cafa da Supplicaçaó , Preíidente do Senado da Camará; e bem aílsm ajunta do Commercio defres Pveynos , e Domíiiios , e ao Juiz Confervador da mefma Junta , ao Governador da Relação , e Cafa do Porto , e que as refpjciivas cLiJjes pertence, Regiftado na Secretaria de Eítado dos Negócios dó Reyno, no Jivro ie^uiido dajunra Uo CaiiiiueiCio a foi. 5 1 . U El-Rey faço faber aos que eíte Alva-]<.j,nii rá de confirmação virem , que havendo vitio , e coníiderado com as Peiíbas do nieu Confelho , e outros Miniítros doutos , expe- rimentados , e zelofos do íerviço de Ocos , e ÍVíeu , que me pareceo confukar òs Eítatutos dos Mercadores de Retalho , conteúdos nas treze antecedentes mcyas folhas de papo! , que baixaô rubricadas por Sebaíliaô Joíeph de Carvalho e Mello , do meu Coníelno , e Secretario de Eítado dos Negócios do Rev- no , os quaes foraô ordenados de meu Real confentirnenio : E porque , fendo examina- dos os mefmos Eítatutos com maduro coníe- lho , e prudente deliberação , le achou fererri de grande , e notória uiiíidade para a conser- vação, e augmento do Bem-púbiico dos m.eus ValFallos , e do Commercio deites Reynos • Em confíderaçaô de tudo ; Rey por bem , e me praz de confirmar os ditos Eiiatutos , e cada hum dos feus Capítulos , e Parágrafos em particular , como fe aqui foíTem iníertos , e tranfcriptos ; e por eíle meu Âivard os con- firmo de meu próprio Moíu , certa íciencia ^ Poder Real , íupremo , c abíoiuto , para que fe cumpraô , e guardem taó inteiramente , co- mo nelles fe contêm^ E quero , e mando que eíta confirmação em tudo, e por tudo íeja n\. a todas as Camarás das Cidades , e Villas de violavelmente obfervada ,'e nunca poifaVevo nieus Reynos , Defembargadores , Correge- dores , Provedores , Ouvidores , Juizes , Ju- Itiças , e Oíriciaes dos fobreditos meus Rey- nos , e Senhorios , que cumprao , e guardem eíte Alvará taó inteiramente , comonelie fe garle ; mas iempre como firme , valiofa , e perpetua, eíleja íémpre em lua íbrça, e vigor, fem diminuição , e fem que fe pofla pôr'^dú- vida alguma ao íeu cumprimento em parte , nem em rodo , em Juizo , nem fora delíe:EIa- contêm ,^ íem duvida , nem embargo algum ; vendo por iuppridas todas as clau fulas , e fo naô admittindo requerimento, que impida cm tudo , ou em parte o feu eíteito , íem em- bargo de quaefquer eftilos , ou coítumes con- trários : E ordeno ao Defembargador do Pa- lemnidades defeito, e de Direito, que ne- ceifarias forem para a iua firmeza , e valida- de : E derogo , e hey por derogadas todas ,- e quaefquer Leys , Ordenações , Regimen- tos í 224 Appendlx das Leys Extravagante^. tos Provifoes, Extravagantes, Alvarás, e Intendente , e de doze Deputados : Qiiatro Opinioé rj r r\ iu vendiaó em lójas,enaóhejuífo que fiquem pri. <^ ^ ^ ^ t V-V: /^^,V . vadas deíle modo de ganhar a fua fuílentaçaí) , Das Contrtkaçoes , e Cofre da Meja. fe lhes concederá licença pela Junta do Com- §. i. p Ara eílabclecer rendimento mercio para continuar , ou abrir as referidas X competente as defpezas ,^que lojas , fendo reftriaa a liberdade das fuás ven- fe devem fazer com as 1 efloas , que hao de das aos géneros, que vaô declarados em Map- compor o Corpo deita Mefa como também pa feparado , no fim deites Eitatutos , e fen- para fe eífeituarem as difpofiçoes , que neUa do-lhes também privativa a venda dos mef- fe conferirem a favor do leu relpedivo v.oii> mos géneros. mercio : Será V. Mageílade fervido ordenar , §. 14. Todos os Mercadores , e feus Cai- que na Corporação dos Mercadores ae laa , e xeiros das referidas cinco Corporações feraô obrigados a matricular-fe na Junta do Com mercio para haverem de gozar dos privile- feda , pague cada huma loja vinte e quatro mil reis annualmente : As de Fancaria pa- guem a dezanove mil e duzentos reis : As da eiosVe li*be'rdades7que lh'e laó concedidas ne- Capella a doze mil reis : As de retroz a nove Ses Eílatutos,comprehendendo-fe neila gene- mil e feifcentos reis : E as chamadas da Cani- ralidade aífim os que de futuro quizerem en- paínha , Portas da Mifericordia , e Arcos do trar no numero dos Mercadores de qualquer Rocio a feis mil e quatrocentos reis. das cinco claíTes referidas, como os que aaual- §. 2. E porque dentro de huma meírna menteexiileraneíla Cidade com lojas abertas. Corporação ha lójas , que nao devem ler ou por Caixeiros ;e femqueconíte defta Ma- igualadas com as outras , pela diíterença de tricula naô ferao havidos por Mercadores , Commercio , c vendas , que fazem , íe atten- ou additos a lójas , em Juizo , ou fora delle. dera pela xMefa a eila meíma diverfidade ^ di- § 15- Haverá precila obrigação em qual- rninuindo , ou accrefcentando as contribui- quer dos Mercadores das referidas claíTes de coes referidas, de modo que cada hum pa- ter livros pertencentes aos aífentos , e con- gue com huma proporcionada igualdade, lem tas neceíTarias , para a boa regulação do feu offenfa da boa diítribuiçaô ; e que lempre íe Commercio, pelos quaes daraô balanço ás venha a completar a quantia refpediva a íom^ fuás lójas de dous em dous annos ao menos \ ma das contribuições referidas. O lançamen- fobpena de que fazendo a Mefa deitas Cor- to deitas diífercnças fe fará com particular poraçoés a diligencia , a que deve ler obriga- attençaó ás informações , e votos dos Depu- da , de procurar os livros de cada hum dos tados da claíle dos Mercadores , de cuja ini- Mercadores , ou os balanços em feus devidos pofiçaó fe tratar. §. 3. Para arrecadação deitas Contribui- ções haverá hum Cofre na Cafa da Mefa , o qual íerá guardado por feis chaves differen- tes , diítribuidas pelo Intendente ^ e cinco Procuradores das referidas Corporações , fi- cando todos , e cada hum in folidum obriga^ dos por toda a falta do Cofre. §. 4. Pelo rendimento da Mefa fe pagaráó s. .u. X w. viw« ~ ^ r--."— ao Defembargador Juiz Coníervador Geral ao Commercio das referidas Corporações , do Commercio, quatrocentos mil reis em ca^ que huma mefma peílba tenha duas , ou mais da hum anno j como também os ordenados lójas , aílim publicamente em feu nome , co- da Mefa na maneira feguinte : Ao Intenden- nio occultamente em nome de outro, que te quatrocentos mil reis: A cada hum dos fendo verdadeiramente Caixeiro , ou Propo- Deputados, Procuradores, trezentos mil reis; ílo pede licença para abrir loja por fua con- E duzentos e quarenta mil reis a cada hum ta , ou ainda em nome de feu filho , que fe dos outros Deputados : Ao EicnyaÓ trezen- tos ecincoenta mil reis ; E ao Porteiro le pagará a arbitrio da mefma Mefa. tempos , e achando haver falta de qualquer das referidas partes , fe lhes fecharáô as ló- jas , alem das mais penas a que ficaô fugeitos, e fe achaó já eitabelecidas pelo Alvará de tre- ze de Novembro de mil fettecentos cincoen- • Vide t^ e feis. * Bem viíto , que as rubricas dos di- fupra tos livros devem fer feitas na forma determi- II- h' ) nada pelo Capitulo XIV. do referido Alvará. ''"•^^' §. 16. Por quanto he de grande prejuizo conferve em pátrio poder : Será V. Mageita- de fervido declarar , que nenhum dos Merca- dores poíTa ler duas lójas de modo algum , Dos fobejos do rendimento do Co- Ff 2 fre 2 2 S Appendix das heys Extravagantes. fre fe acodirá com algum prudente foccorro aos Mercadores , que por algum íucceiro in- culpav^el tiverem cahido em pobreza ; como também ás Viuvas pobres, e filhas orfaãs dos Mercadores, de qualquer deitas clafles, af- í]m os que prefentemente exiftem , como os que de futuro entrarem nas mefmas Corpo- rações : Calculando-fe no fim de cada hum anno a importância, que parar nefte Cofre: E participando-fe á Junta do Commercio , para confultar com prudente arbítrio a V.Ma- geftade as úteis applicaçoés , que íe podem fazer das referidas fóbras a favor das fobredi- tas c.laífes. ^ §. 6. Haverá livros feparados para o fo- Conftança de toda a forte, bredito Cofre , nos quaes cftcjaô lançadas Crés de Alemanha , ou de França, pelo Efcrivaô da Mefa todas as quantias , que Efguioes. nelle fe fecharem, e fe extrahirem , para con- GroíTaría de toda a forte, ílar com facilidade o dinheiro , que fe acha Lenços. lio Cofre : E quando finalizar o primeiro Linhas rifcadas de Hamburgo. Triennio , e depois annualmentc daraó con- Lonas, e meyas Lonas, ta com entrega os feus Thefoureiros , que fa- Mantas de toda a qualidade. Jiirem , ás Pelloas , que entrarem na Mefa ; Olandilhas do Reyno em grolFo. Para cujoefí^eito , os que ficarenj confervados Pannos de Linho. para oexercicio , fera virto haverem findo o leu tempo , para a conta , que , depois de ap- provada pela Mefa , fe remetterá com todos os livros , e papéis ajunta do Commercio, para fer revifta , e aííignada , quando eíleja corrente. Dos Mercadores de Lenç ária ^ chamados da Fancaria. ANiagens cruas , e curadas. Bretanhas de Alemanha , ou de França, Bocaxins da terra , ou de fora. Brins de Alemanha , ou de França , crus, ou curados. Ditos rifcados , e lizos. Cambrayas finas, e ordinárias, e Cambrayetas. Chitas. Colchas de Arrayolos , ou Tagarro , e Cober- tores , e Godrins. PAUTA Dos géneros pertencentes a cada httma das clafjes dos Mercadores , compreherídi- das nejies Ejlatutos. Dos Mercadores de Lda , e Seda» Aetas. Cameloés. Earbarilcos. Droguetes. Pannos de toda a forte , comprchcndidas as Saragoças. E toda a mais fazenda de láa , fimples , ou com niéfcla , fabricada neftes Reynos , ou nas Fábricas dos Reynos Eftrangeiros, cu- jos lanifícios faô permittidos para terem dcfpacho. Sedas de toda a forte , aííim as fabricadas ne- Aes Reynos , e vindas da Afia , fendo car- regadas em Náos Portuguezas , como as de Fábricas Eftrangeiras , a que fedádef- pacho. De huma , e outra generalidade ficao exce- ptuadas as Branquetas , Buréis , Pannos , e Saragoças de varas , Picotes , eSergui- lhas , que pertencem ao Officio de Algibe- be : e os Fumos , Lós , Garças , e outras femelhantes miudezas , que faó annexas ás lojas da Capella. Sufoliés. E toda a mais lençaría branca,ou de côres,das Fábricas deftes Reynos , ou vindos da Afia pelas Náos Portuguezas, e das Fábricas dos Reynos Eftrangeiros fendo permittidas. Defta generalidade fe exceptôaô as Olandas finas , e GaíTas de flores , e liftadas , que faô annexas ás lojas da Capella , com as quaes também fera commúa a venda das Efcomilhas , e Cambrayas finas , Efguioes^ e Lenços finos de Algodão. Dos Mercadores de Meyas de Seda , chama- dos da Capella. AVentaes , e algibeiras , e adereços para mulheres , íèndo permittidos. Bengalas. Boldriés de feda , bolfas de cabeleiras. Cambrayas finas lizas. CaíFas de flores, e liftadas. Chapeos de feda. Efguioes , e Olandas finas. Efpadins de prata , e todas as mais pefl^as, e diches de prata , ou ouro fundido, ainda que tenhaô engaftadas pedras finas , madre- pérola , barro , ou efmalte. Fitas de feda de Itália, de Caílella, e de Fran- ça , fendo permittidas. Fumos finos. Galões de leda , ou retroz. Cravátas , e Voltas feitas. Garças , Guardapés acolxoados. Hábitos das Ordens. Lós. Leques fin(^. Lenços , e punhos bordados , fendo dos per- mittidos. Lenços de algodão finos» Ligas de feda. Man-í Appénãix das heys 'Extravagantes: 2 2 § Manguitos de retroz,e luvas, e meyas de feda. porque fe faça duvidofa a intelligencia deílé Paletinas. Mappa , ou porque feja hum género novo j Plumas de toda a qualidade. que fe pertenda vender pelos Mercadores dá Volantes lizos , e dos lavrados , fendo feitos diverfas Claífes , fe fará a propofta á xMefa no Reyno. do Bem-commum dos Mercadores , para que Chifarotes , ou facas de mato da marca. efta a reprefente com o feu Parecer á Junta E todas as miudezas de feda , que naô eftive- do Commercio , aonde fe determinará a du- rem annexas a outras Corporações. Como vida , ou fe confultará a V. Magettade , fen- tambem louça da Índia , chá , e café , e xa- do cafo de mayor importância, ráô cumulativamente com as lojas de louça. §. 2. Todos os géneros, fabricados ne- ,, , j ,^ , ;- , , j fte Reyno, fe poderáó vender pelos Fabri- Mercadores de Meyas dejaa , chamados da ^^,,J^^ \^^, ^^ç^^ fendo a venda feita poi- Porta da Milericordia , Arcos do ^^^ ^^,^^^ ^íí^,„ 1^,, ^ -^^^^ Rocio , e Campainha. liberdade de darem confummo ás luas Manu- TOda a forte de Quinquilharia. faíluras ; como também todas as pelfcas , qud Atacadores. negocêaô para a índia , e mais partes da Aíia, Botões brancos , ou de eftanho. poderáó vender as fazendas de fua conta , por Barretes de lâa. fi, ou por feus Caixeiros , ficando com tudo Bolfas de lãa. fugeitos ás Denuncias , e penas infinuadas ne- Cordas de viola , e de arame. lies Efta tu tos , no cafo de naô ferem as fa- Caixas de ponta de Boy , unhas de animaes , zendas de fua própria conta. e outras femelhantes. §. 3. Para mayor commodo dos compra- Efpelhos pequenos. dores , e facilidade de fe acharem prompta- Efcôvas. mente os retrozes para ufo quotidiano , fe Frocos do Reyno , e de fora. poderá continuar a vender nas tendas , coma Fumos groíTos para luto. fempre fe praticou , fendo cortado , e de ne- Fitas de caixas. nhum modo por meadas inteiras. Fitas de lâa de toda a qualidade. §. 4. Sendo as mulheres excluídas das Galões de lâa. Corporações dos Mercadores da Fancaria , Lenços de feda ordinários. Capella, e das Portas da Mifericordia , Cam- Linhas. painha , e debaixo dos Arcos do Rocio , e Luvas decouro , e de lâa , e Manguitos de lâa. fendo igualmente jufto que também poíTaõ Meyas de linha , e de lâa. continuar , ou entrar de novo em algum com- Naftros de linho , e Milfanga. mercio : Será V. Mageftade fervido conceder- Oculos de longa vifta. lhes a liberdade de abrirem fuás lojas , nas Pentes de oíTo , e de marfim , e de Tartaruga, quaes exclufivamente fe vendaô alguns gene- Pederneiras para Efpinguarda. Tinteiros. Vidrilhos. Verónicas. Dos Mercadores das lojas de retroz. Etroz de toda a qualidade. Seda de pello , Trama , e Cadarço. Torçaes tanto de lâa , como de feda. Botões , e ligas. Bocaxins em retalho. Olandilhas cm retalho. Ruoés em retalho. Olandas cruas em retalho, Pannos de pregas. Pineiras de enchimento. Barbas de Baleya. Tafetás ordinários. E tudo o mais , que até agora fe coftumava vender nas ditas lojas. DECLARAÇÕES Qêraes , e particulares fobre a dijiribuiçao dejie Mappa. §• !• TT Avendo qualquer dúvida fo- jn bre a diftribuiçaô das fazen- das entre humas , e outras Corporações y ou ros abaixo declarados , e cumulativamente outros , que eftaó permittidos ás lojas de ou*' trás Corporações no antecedente Mappa. Fazendas , que as mulheres poderão veth der prii}athamente„ TOalhas de Torres. Franjas brancas de linha. Coifas de linha , e de Rendas da terra* Ataduras de panno de linho. Aífentos de punhos. Flores de feda , e de pennas. Tijellas de côr , e Carmim» Pomadas. Fazendas , que fao commúas na venda Com outras lojas. Linhas de toda a qualidade feitas no Reyno. Meyas de linha. Luvas de linha. Rendas feitas no Reyno. Fitas de Linho , ou de Naftro feitas no Reyno. Botões de linha. Lisboa , 15. de Dezembro de 1757- 2J0 ALVARÁ Em que Je declara Z7 Tr R E Y. nente das Minas ; naô fó fui fervido eftabele- cer as penas competentes contra os que fízef- fem , e favoreceífem os ditos defcaminhos ; mas animando aos meus bons , e fieis Vaífal- los a cumprirem com as fuás obrigações, os excitei , com promeíTas de gratificação pro- * Did.porcionada,* a levarem às Gafas de Fundição n. fupra todo O ouro , que a fua induftria lhes houvef- Em que fe erigirão os Fardes nas Barras , e c^P-^- fe adquirido ; Ordenando para efte efteito no fe ordena a formalidade dos defpachos dos Cap. 9. §. 4. da fobrediía I.ey aos Governa- ALVARÁ dores das Capitanias refpeflivas , paíFaífem Certidões a todas as pelfoas , que no efpaço de hum fó anno aprefentaílem em alguma das Gafas de Fundição oito arrobas de ouro , ou dahi para cima ; fem que foífe neceíFario exa- jiiinar-fe fe as referidas quantidades eraó pró- prias , ou alhêas. E porque fui informado , que alguns dos OíUciaes das ditas Gafas de Fundição , abulando da confiança , com que foraó encarregados da arrecadação dos Quin- tos 5 e das mais diligencias refpeílivas , co- ftumaó conftranger as peífoas , que levao ás ditas Gafas ouro, para nellas fe fundir, a que façaó o manifefto no nome fuppofto de Nãvws msr cantes , revoga o Alvará , que efiabcleceo o Troço , efiabelecendo em outra forma o minifierio do tnefmo. Regiftado na Secretaria de Eílado dos Negócios do Reyno, no livro fegundo da Junta do Commercio a/>/. 75. e78.j e na Chancelaria mór da Corte, e Reyno no livro das Leys a/»/. 102. EU El-Rey faço faber aos que efte Alvará N. 115'. com força de Ley virem , que fendo-me prefentes : por huma parte o grande perigo , que correm os Navios , que bufcao a Barra, de Lisboa : as Coftas a ellas adjacentes : as entradas da Foz do Rio-Téjo , e da mefma Barra de Lisboa ; da de Setuval : Portos do Algar- jippendix das heys Extravagantes. 2 z 5 Algarve, e Barras da Cidade do Porto , e Vil- a hum fó livro , e nelle a hum fó Termo , p à la de Vianna ; por falta de Faróes , que pof- huma única fomma , que em fi inclua comu- faô fervir aos Navegantes de Marca , e de lativaraente todos os emolumentos , e to- Guia , para fe defviarem opportunamente de das as contribuições , que até agora forao fazerem naufrágio ; na mefma forma , que fe pagas por diíferentes Repartições ; para que pratica útil , e necelFariamente nos outros lu- a totalidade da referida fomma feja depois gares Maritimos da Europa , onde fe temem lemeihantes perigos : Por outra parte o grave prejuizo , que fentem os fobreditos Navegan- tes na forma dos defpachos dos feus refpedi- vos Navios pelo numero, e diverfidade de trinta e cinco differentes Eftaçoes , por onde faô obrigados a tirar Bilhetes em muitos lu- gares diítantes huns dos outros , e perante di- verfos Miniftros , e OHiciaes , que os dilataô tantos dias, que chegao a contara mezes, por accidentes , humas vezes neceífarios , e ou- tras aífedados : E pela outra parte as gran- des vexações , que também reíultaô aos Ho- mens do mar , que navegaó para os meus Do- mínios Ultramarinos , pelos abufos , que^fe tem introduzido nos exames , qualificações, e coacções , que fe lhes fazem , para delles fe aliftarem os que hao de fervir no Troço , que foy eílabelecido pelo Alvará de quatro de Ju- nho de mil feifcentos fettenta efette; com os grandes inconvenientes , que a experiência diílribuida com a devida proporção pelas peífoas , a quem tocarem as fobreditas con- tribuições , e emolumentos-, na mefma for- ma , que Fuy fervido determinar para o defpacho do Tabaco pelo Regimento de dezafeis de Janeiro de mil fettecentos cin- coenta e hum. * Porque os Exames pelTcaes do Patrão mór , do Efcrivaò da Provedo- ria , e do Meirinho dos Armazéns , naô po- dem fer fuppridos na referida forma; e he precifo evitar aos Medres dos Navios , e Embarcações mercantes , o embaraço , que lhes refulta da demora deftas Viíiorias , para as quaes os ditos Officiaes naô podem feuípre eíl:ar promptos, principalmente nas occaíioés de Frotas , peias muitas incumbências , com que hoje l'e achaó gravados os feus ofíicios ; fley por bem ailiviá-ios dos fobreditos Exa- mes , e Viíiorias ; falvos com tudo os fala- rios 5 que por ellas lhes faô devidos ; os quaes feraô obrados na fobrediía forma : E mando , tem raoílrado , que fe feguem da obfervancia que a obrigação das mefmas Viíiorias, e Exa- delle ; Para que de huma vez celíem todos os mes , paife para ajunta do Gommercio deiles fobreditos detrimentos da Navegação , e dos Reynos , e feus Domínios , e que efta nomee Navegantes , que tanto procuro proteger , em commum beneficio : Ordeno , ( cora pa- recer das PeíToas do meu Con Telho , e de ou- tros Miniftros doutos , e zelofos , que man- dei ouvir fobre eftas importantes matérias ) que logo i'e levantem féis competentes Faróes para guia da Navegação das referidas Coftas , e Barras , a faber : Flum nas Ilhas das Berlen- gas , eno lugar delias , que parecer mais pró- prio : outro no fitio de NoíFa Senhora da Guia , ou no mefmo lugar , onde antes o hou- ve , ou em qualquer outro , que mais accom- modado feja ; outro na Fortaleza de S. Lou- renço : outro na de S. Julião da Barra : outro naCofta adjacente á Barra da Cidade do Por- to , onde mais uíil for : e outro em fim na al- tura da Villa de Vianna : Os quaes todos fe- por eíle , para fe obrigarem os Mari^^.heifos , raô>rigidos , e acabados com a mayor brevi- e mais Hooiciís do Mar dos Navios mercan- dade, que couber no polTivel , para ficarem tes , afervirem no referido Troço , pelo mo- nas noites perpetuamente accefos, com fogos do 5 que fe praticou até agora 5 nem fe lhes taes , que fempre do alto Mar , e de longe fe poíiaò embargar as fuás foldadas nas maós poifaô diftinguir ; em foccorro dos referidos dos Meítres dos Navios, nem taô pouco re- Navegantes. Pelo que toca á formado defpa- ceber-íe deiles , ou dos ditos Marinheiros, cho dos Navios , eilabeleço ; Que, coníer- Grumetes, e Moços, qualquer gratificação vando-fe por ora o eftyio de fe tirarem as Ver- em dinheiro , ou géneros , por mais modera- bas da Gafa da Defcarga da Alfandega , para da , que feja : Sob pena de que os Oíftciacs , com ellas fe pagar na Cafa do Marco , como que os conílrangercm , fem efpecial ordem também o de fe tirarem Certidões do Cofmó- minha, firmada pela minha Real Maô , ou grapho mór do Reyno,e do Cirurgião mór da deiles receberem a titulo de prefente , gratifi- annualmeníe os dons Deputados , que julgar* mais idóneos , ou da fua mefma Corporação j ou de fora delia , para examinarem o eitado dos cafcos , e os apparelhos , e fobrecellcntes dos Navios, e Embarcações mercantes na for- nia do Regimento dos Armazéns , que Sou fervido , que fomente fe obferve daqui em diante nefta parte , na referida forma ; revo- gando-o 00 que a ella for contrário ; e orde- nando 5 que os ditos defpachos fe reduzao aos precifos termos do Papel , que baixa affigna- do pelo Secretario de EíladoSebaíliaó Jofeph de Carvalho e Mello. E pelo que pertence ao referido Troço : Annulando , e calFaíido o Al- vará , que o eílabeleceo : Ordeno , queda pu- blicação deíleem diante, fenaó proceda rjais Armada , ( os quaes as teraõ feitas em papeis eílampadoscom os claros precifos , para nel- lesefcreverem fomente os nomes dos Defpa- chantes , e Navios defpachados , fem mayor dilação ) todos os mais defpachos fe reduzaó cação , 00 qualquer outro , por mais eípccio- fo , que feja , coufa que exceda o valer de hum toíiaô , percaô os officios, fe forem Pro- prietários, ou o valor delles fendoServcntua- rios j e íiquem inhabilitados para cntrarcai Ge em *Vile fupra n. z6. cap. jo 2 54 Appenãix das heys 'Extravagantes. eni qmlquer outro officio de Juíliça , ou Fa- Reynos , e feus Domínios, DefembargadoreS , zenJa. Para que o ferviço , que até agora fe Corregedores , Juizes , Juftiças , e Cfficiaes fez na Ribeira das Nãos pelo miniílerio do delles , a quem o conhecimento defie perten- referido Troço, í':; polia continuar como he cer , o cumpraô , e guardem , e o íaçaó cura- conveniente : Ordeno , que nelle fe pratique prir , e guardar taô inteiramente , como nelle omefmo , que íe oblervava antes do fobredi- le contem ; fem embargo de quaefquer Leys, to Alvará revogado ; Recebendo o Provedor Alvarás , Regimentos , Decretos , ou Refo- dos Armazéns , porjornaes, c foldadas , os luçoés em contrário , que hey por bem de- MarÍ!.heiro3 , e Homens de trabalho , que ne- rogar para efte effcito fomente , ficando alias ceííarios forem , para apparelhar , defappa- fempre em íeu vigor. E para que venha á no- rcihar , crenar , e concertar as Náos ; affim como fe pratica com os Artífices , e Homens de trabalho , que fe empregaó na conílruçaô delias : Tendo íempre com tudo hum nume- ticia de todos : mando ao Delembargador do Paço Manoel Gomes de Carvalho , do meu Confelho , e Chanceler mór do R.eyno , que o faça publicar na Chancelaria , e enviar por ro de Homens competente ao trabalho , que cópias imprelfas, fob meu Sello , e feu fignal, he indirpenfavcl quotidianamente , addiéios a todos os Tribunaes , Miniílros, e mais Pef- ao referido ferviço , com o vencimento de jornaes nos Domingos , e dias Santos : Ac- creícentando , e diminuindo o numero dos outros , que as conjunéluras do tempo fize- rem , ou necelfarios , ou fuperOuos , confor- me a exigência das mefmas conjunturas ; E de mil fettecentos e cincoenta e oito. obfervando tudo o referido em tal forma , que os jornaes , e foldadas defíes Marinheiros , e Homens deílinados á cosiíervaçaó , appare- Iho 5 e defapparelho das Náos , e Embarca- ções da minha Real Coroa , fejao pagos in- difpeníávelmente nos Sabbados de cada (ema- na , com indifputavel preferencia a toda , e qualquer outra delpeza , em quanto Eu naó for iervido dar fobre eíla matéria outra mais ampla providencia. E para que nao faltem os meyos , que íe fazem precilbs para a erecção , foas , que o devem executar ; regiftando-fe em todos os lugares , onde fe coftumaó regi- ftar íemelhantes Leys , e mandando-fe o Ori- ginal para a Torre do Tombo. Dado em Sal- vaterra de Magos ao primeiro de Fevereiro R E Y. FORMA, QUE SUA MAGESTADE ordena , que fe pratique no dej pacho de to- dos os Navios das Carreiras da Africa , da America , e Afta. Odos , e cada hum dos Meftres dos Na- vios Mercantes , que fe acharem para fa- zer viagem , fe manifeílaráo perante o Secre- e confervaçao dos fobreditos Faróes, dos Of- tario da Junta do Commercio , a fim de que ficiaes , que os haô de governar , e dos fogos, eíla mande a bordo os Deputados , que de- quenellcs fedevem accender em todíís as noi- vem fazer o exame, e viíloría nos appare- tcs perpetuamente pelo tempo futuro , em lhos, e fobrecellentes. E achando os referi- huma occafiaô , na qual a minha Real F^azen- dos Deputados tudo no bom eílado , que con- da tem tantas, e taô urgentes applicaçoes ; vêm , darão ao refpe£livo Meílre deípacho , Efíabôleço 5 que todos os Navios , e Embar- como até agora fe praticou nos Armazéns , caçoes , que entrarem nos portos deíles Rey- para íé lavrar o Paííaporte da Secretaria de nos , CiU cada vez , que nelles entrarem , pa- Eílado , e paífar livremente pelas Torres. guem por cada huma das reípeftivas tonela- No meímo a£lo faraó os fobreditos De- das 5 que conílituirem a fua lotação , duzen- putados a viíita da Artilheria , de que até tos reis, fendo os ditos Navios arqueados pe- agora fe tirou Bilhete da Tenencia. la medida de Lisboa , que fe deve comaiuni- Depois das referidas diligencias , paf- car para eile eífeito a todos os outros portos faráo os fobreditos Meílres a tirar as Verbas dos referidos Reynos •, cobrando-fe eíli con- da Alfandega , que nella lhes feraó expedidas tribuiçao ao tempo, em que os fobreditos Na- com preferencia a todo , e qualquer outro viosdefpacharem nas rcfpeâivas Alfandegas, defpacho , pelo favor de que fe faz digna a pelos CommiíTarios , que nellas tiver ajunta Navegação do Reyno , para com ellas irem do Commercio ; e rc.iiettendo fe o produílo á Cala do Marco ; a qual , para mayor facili- della com huma inteira feparaçaó ao Oepofi- dade , ordena Sua Mageííade , que feja eila- to público da Corte , e Cidade de Lisboa, belecida junto da mefma Alfandega ; e para para delle íe appiicar em geral beneficio dos na referida Cafa pagarem naô fó o direito da Navegantes, e daNavegiçaó , na forma aci- Cidade pela iotaçaó do Navio , trazendo car- ma declarada. ga , e nada no cafo em que a naó tragaó j mas Pelo que, mando aoPrefidente da Mefa também todos os outros emolumentos, ouef- do Deíembargo do Paço , Regedor da Cafa portulas , que até agora pagáraó ; fazendo-fe da Súpplicaçaô , Vedores da minha Real Fa- de tudo huma ío receita , para depois ÍQcn- zenda, Preíideníes do Confelho Ultramarino, tregar a quem toca , por quartéis de três em da Mefa da Coníciencia , e Ordens , e do Se- três mezes cada hum. nado da Gamara , Chanceler da Relação , e A fobredita receita fera de quatorze mil Caia do Porto , Junta do Commercio deíles e vinte reis , para fe repartirem na maneira feguin- Appendix das Leys Extravagantes. 25? feguinte : Pelo Bilhete da Tenencia quatro- centos e oitenta reis; Para o Efcrivaô da Gon- fervatoria do Tabaco duzentos e quarenta reis : Para a Junta do Commercio mil e qui- nhentos reis : Para o Patraô mór , Efcrivaô da Provedoria , e Meirinho dos Armazéns quatro mil e oitocentos reis : Para a Irman- dade de S. Roque na Igreja do Carmo qua- tro mil e oitocentos reis: Para o Guarda mór do laftro , trazendo-o , dez tolloes : Para o Efcrivaô do Guarda mór da Gafa da índia duzentos e quarenta reis ; Para o Efcrivaô da Executória do Gonfelho Ultramarino qua- trocentos e oitenta reis : Para o Efcrivaô , que fizer o Termo na Gafa do Marco , qua- trocentos e oitenta reis. tos Termos , no qual fe achem as fórmulas delles acima indicadas , também imprelFas com letra de eílampa , fomente com os cla- ros , que conílaô da referida fórmula , para fe encherem com as datas do dia , mez , e an- no do defpacho , com as declarações dos ap- parelhos , e fobrecellentes , e com os nomes dos Mefrres , e Gapellaés dos Navios , e dos portos , para onde fe defpacharem. Com o referido Tcrino expedido pelâ Mefa do Marco , paílaraó os referidos Me- ftres ; por huma parte a requerer o Paílapor- te Real na Secretaria de Eíbdo , pagando aos Officiaes delia os emolumentos coítuniados ; e pela outra parte a apreíeníar os ditos pa- peis ao Governador da Torre do Regiilo , pa- Ao mefmo tempo aprefentaráô os fobre- gando também nella os emolumentos do co- ditos Meftres na referida Mefa o Termo da llume , para lhe dar livre paíTagem. lotação , que fe lhe houver feito , para por E para que nem ao Thefoureiro do Con- dia pagarem a contribuição do Marinheiro felho de Ultramar faltem os tranfportes para da índia : Declarando também o numero das os géneros, que houver de remetter por con- PeíToas da fua Equipagem , para pagarem na ta da Fazenda Real , nem o Efcrivaô dos De- mefma receita geral a efmóla da Igreja de gradados tenha falta de Navios para tranf- NoíTa Senhora da Piedade das Chagas. portarem os réos , que houverem de ir cum- Juntamente aprefentaráô na mefma Me- prir os feus degredos , nem os Officiaes da fa os Defpachantes dos Navios a Certidão enxárcia velha deixem de fazer a devida arre- feita , e jurada pelo Gapellaó , e affignada cadaçaô delia: He Sua Mageílade fervido, que pelo Meíire, pela qual confte fer o dito Ca- todos os fobreditos mandem fazer as fuás rcÇ- pellaô o mefmo , que vai no Navio: outra pediivas declarações na referida Mefa do Mar- Certidaô do Cirurgião mór da Armada, para co , quando tiverem géneros , ou prefos , que fazerem conílar , que o Cirurgião do Navio remetter , ou enxárcia , que arrecadar , para he o mefmo , que foi por elle approvado j e que fe naô entregue aos Meílres o fobredifo huma Certidão do Cofmógrapho mór , para Termo , fem terem cumprido com as luas fazerem conílar que he examinado o Piloto , obrigações. O mefmo inipedimento poderá que deve navegar: Fazendo-fe de todos os oppôr o Contratador do Sai na fobreditaMe- fobreditos defpachos hum Termo, o qual f a , quando os Navios houverem faltado em para mayor facilidade deve eítar impreíío na receber as competentes lotações do referido maneira feguinte. género. „ Aos . . . de . . . de . * . F. . . Meíire do No defpacho dos Navios , que navega- Navio .... que vai para .... fornecido rem para os portos da Europa , he Sua Ma- çom os apparelhos e com os fobre- geílade fervido , que fe pratique a meíhKi for- cellentes de defpachou , e pagou malidade nas partes que lhe faô applicaveis as contribuições , e emolumentos ; e dccla- Salvaterra de rou , que naô he devedor nos Armazéns de vereiro de 1758. 5> 55 5) 3> 55 JJ 55 55 55 55 ?5 55 55 55 55 gos , o primeiro de Fe- Sua Mageftade de Enxárcia alguma , nem trouxe fazenda para a Caía da índia , e l"e obrigou por Termo a naô trazer Tabaco algum fora do feu manifefto, e a dar as buf- cas neceíTarias no feu Navio , na forma das ordens do mefmo Senhor , como também a que o Padre Gapellaó F. . . . que vai no mefmo Navio, e também aíTignou eíie Ter- mo debaixo das obrigações coftumadas , haja de voltar nelle para eíte porto de Lif- 3, boa , ou em falta a pagar a quantia de cem mil reis : E naô conílou de impedimento algum por parte do Thefoureiro do Gon- felho Ultramarino , nem do Efcrivaô dos Degradados , nem do Contratador do Sal : De que tudo fiz eíle Termo , que o mef- mo Meíire aííignou. E eu Fuaô &c. Seòajiiao Jofeph de Carvalho e Mello. ALVARÁ, Em que fe determina a forma do pagamento de parte dos ordenados dos Ouvidores das Ca- pe lias do Serdjor Rey Z). Ajfonfo IF. Regiftado no livro das Cartas , Alvarás , e Patentes a fol.j. ) e no livro do Regiilo da Chancelaria, das Ga- peilas do Senhor Rey D. Atlonlo o IV. a/»/. ió« U El-Rey faço íaber aos que eíle AlvaráNi 16. virem , que , por quanto no preambulo do Capitulo fexto do outro Alvará , e R.egi- mento dos Ordenados do Preíidente , DepiH tados ,e mais Miniíhos da Repartição da Me- fa da Confciencia , e Ordens , publicado cai Para o mefmo fim da brevidade, e mayor vinte e três de Março de mil fettccentos e expedição dos Defpachantes , haverá na refe- cincoenta e quatro , * Ordenei , que querendo nda Mefa hum livro de R^egiílo dos fobredi- o Provedor , e Adminiftrador das Capeilas do GS2 23 5 Appenãix das heys Extravagantes. do Senhor Rey D. AíFonfo Qiiarto nomear cios fervis , e da louvável applicaçaô da Agri- Ouvidor, como ihe eílava permittido , lhe cultura , em que fe podem utilmente emprecuíf pagaria d Tua cuíla : E tem moftrado a expe- em commum benetício : Accrcfcendo a cites riencia , que os Miniílros da graduação de outros ainda mayores inconvenientes , como que fempre foraô os referidos Ouvidores , a íaô o de fe diminuirem as Povoações , e o de qual nunca foy menor, dô que a de Deíembar- fe difficultarenios tranfportesdos cafaes para gador da Cafa da SuppSicaçao ; íe naô confor- as Colónias , que tenho mandado eílabeiecer ir.ao a receber Ordenado , que naó íeja pago nos meus Domínios Ultramarinos : Por to- pela minha Real Fazenda; Hey por bem, doseílesjuíliílimos motivos , Sou fervido pro- que os Ouvidores, qus forem nomeados pelo hibir , que peíFoa alguma de hum , e outro fe- tiito Provedor , tenhao , e hajaô de leu Orde- xo , de qualquer qualidade, e condição que nado hum moyo de trigo , e outro de cevada , feja , polfa fahir das lihas da Madeira , e dos com que a mefma Ouvidoria foy creada , para Açores para eítes Rey nos , e fuás Conquiílas, lhes fer annualmente pago pelas rendas das e para os Paizes Eílrangeiros , fem Paliapor- ditas Cppellas; áiem dos cento e noventa e te paífiido pelo Governador , e Capitão Cie- dous mil reis , queFuy fervido determinar ao nerai da Ilha da Madeira , ou quem íeu cargo dito Provedor ; naô obílante o mefmo Regi- fervir , e pelas Peífoas encarregadas do Go- mento, que Hey por derogado neíla parte , verno das mais Ilhas adjacentes : Precedendo e quaefquer difpoíiçocs contrárias: Eleva- as Juítiíicaçoes neceíTarias das juílas caufas , ráó mais os fobreditos Ouvidores todas as porque faó obrigadas a viajar , ou a mudar de Affignaturas , e emolumentos , que direita- domicilio perpetua , ou interinamente. B pa- nieniQ lhes pertencerem , á cu lia das Fartes, ra que em matéria de tanta importância fe evi- Pelo que , mando ao Preíldente , e De- tem as contravenções , que fe poderáô ma- putados da Mefa da Confciencia, e Ordens , quinar contra a exaéla obfervancia deile Al- ão Provedor , e Adminiílrador das referidas vara: Hey outro fim por bem , que o fobre- Capellas , e a todos os mais Miniílros , Offi- dito Governador , e Capitão General da Ilha ciaes , e Pcifoas , a quem o conhecimento de- da Madeira , e as mais PeíToas encarregadas íle^ pertencer, o cumpraô , e guardem , e o ia- do Governo das Ilhas dos Açores , mandem çao cumprir , e guardar , fem dúvida alguma , por Peílbas dâ lua confiança fazer as diligen- e íaô inteiramente, como nelle fe contém. E cias mais exaélas , no tempo immediato ao da valerá comoLey, ou Carta, feita em meu partida , em todas , e quaefquer embarcações, Nome, por Mim aílignada , e paliada pela aííim Portuguezas , como Eílrangeiras , que Chancelaria , aindaque por cila naó paíTe , e das ditas Ilhas houverem de fazer viageíii pa- o feueíFeito haja de durar mais de hum armo , ra os diiTer entes Portos do feu deílino : e fem embargo das Ordenações en5 contrário, achando a bordo delias algumas PeíToas de- Dado em Belém aos vinte e hum de Junho de terminadas a aufentar-fe fem o neceífario Paí- mil fettecntos e cincoenía e oito. íaporte ; as mandem prender , e deter nas Ca- R E Y dêas publicas das Cidades, e Villas, por tem- ALVARÁ * P^ '-^^ ^^^^^ mezes pela primeira vez , e de ' quatro nos cafos de reincidência. Na mefma Em que fe prohibe a todos os habitadores , e Pf"^ deprifaô , e de cem mil reis pagos da naturaes das Ilhas da Madeira , e Apres ^adêa , amétade para o denunciante , ea ou- tranfportarem-fâ para fora delias fe>/i paf- ^""^ amétade para as obras das Fortificações f aporte jujíípcado. das lobreditas Ilhas, incorrerão os Meílres xi^ a \ c A , -nn 1 1 x-r . j ^^s Embarcações , aífim Portuguezas , como Kegiítado na Secretaria de Eílado dos iNegocios da ua^^ • " i • • "fc,>-'v,^rt>> , ^.v^un^ Marinha , e Domínios Ulcramariíios no liv. r. a ^^"angeiras , que legitimamente conftar te- foLío.; e na Chancelaria mor da Corte, e Reyno tem concorrido expreíFa , ou tacitamente, no livro das Leys a foi. loj. ver/. para o clandeftino íranfporte dos Naturaes , e Habitantes das ditas Ilhas para fora delias N.Í17. TpU El-Rey faço faber aos que efte Al- fem Paílaporíe, E logo que chegarem a quaef- l^J vara com força de Ley virem que fcn- quer Portos deíles F^eynos , feraô obrigados do-me prefente , que de annos a eíla parte fe a dar conta dos PaíTageiros , que trazem , e tem tranfporrado das Ilhas da Madeira, e aaprefeníar oPalfaporte de cada hum delles dos Açores para eíles Reynos taô grande nu- no Porto de Lisboa ao Miniílro, que Eu ti- mero de peíFoas de ambos os fexos , que em ver nomeado para fazer as vifitas dos Navios, menos de hum anno excederão o num.ero de que chegarem dos Portos do Brafil : no do mil: E tendo confideraçaô aos graviffimos Porto ao Chanceler da Relação da mefma Ci- damnos , que indifpenfavelmentc haô dere- dade ; e nos mais Portos ao Corregedor da íultar , fe naó fe reftringir pela minha Real Comarca refpediva, ena fua aufencia ao Juiz Providencia aos Naturaes , e Flabitantes das de Fora da Cidade, ou Villa mais viíinha : fuf- mefmas lihas , a liberdade , de que tanto tem pendendo-fe o defembarque de todas as Pef- abuíado , paíTando-fe para eftes Reynos fem íbas , que nas referidas embarcações fe tranf- mais caufa , que a viciofa repugnância do tra- portarem , em quanto naô forem vifitadas pe- balho j porque fogem dos neccirarios exerci- los ditos Miniítros ^ na meíhig forma , que fe pratica Appènãix das Leys 'Extravagantes. 2 5 7 pratica com as do Braíil: coma comminaçao por obrigação do feu minifterio , e officio ; de íe proceder contra os tranfgreirores com como fuccede ( por exemplo ) aos Soldados as mefinas penas acima eftabelecidas. das patrulhas , e OíHciaes de Juíliça : Sou ler- Pelo que , mando ao Prefidente da Mefa vido declarar , que o fobredito beneficio deve do Deíembargo do Paço , Regedor da Gafa comprehender igual , e indiílin£í:amente am- da Supplicaçaô, Vedores da minha Real Fa- bos os referidos cafos , de fer o delcobrimen- zenda , Chanceler da Relação, e Gafa do Por- to feito voluntariamente por peíToas parti- to , Governador , e Capitão General da Ilha culares , ou pelas peíToas , que o bufcaó , e da Madeira , ás PeíToas encarregadas do Go- achao por obrigação dos feus miniílerios , e verno das Ilhas dos Açores , Defembargado- officios , como os fobreditos Soldados , e Oíli- les , Corregedores , Juizes , Juíliças , e mais ciaes de Juíliça : comprehendendo-íe neíta De- Oííiciaes deíles Reynos , e Ilhas adjacentes , claraçaó , naô fó os cafos futuros , mas tam- a que pertencer o conhecimento deííe Alvará, bem os pretéritos. que o cumpraó , e guardem , e façaô cumprir, E eíle fe cumprirá taó inteiramente , co- e guardar taó exada , e inteiramente , como mo nelle le contêm. E quero que tenha força nelle fe contêm , lem diivida , ou embargo ai- de Ley , e valha como Carta , pofto que o ieu gum ; naô obílantes quaeíquer Leys , Regi- eíreito haja de durar mais de hum anno , fem mentos, Difpofiçoes , Collumes, ou eíliíos embargo da Ordenação em contrário, e de contrários. E para que venha á noticia de to- quaefquer outras Leys, as quaes hey por de- dos mando ao Defembargador do Paço Ma- rogadas , para eíle eífeito fomente , como fe noel Gomes de Carvalho , do meu Coníelho , delias hzeííe eípecial mençaô. e Chanceler mór deíles Reyno , que o faça Pelo que, mando ao Regedor da Gafa da publicar na Chancelaria , e enviar por cópias Supplicaçaô , ao Confelho Ultramarino, Go- impreíFas a todos os Tribunaes , Miniftros , e vernador da Relação , e Gafa do Porto, Vice- mais PeíToas , que o devem executar ; regi- Rey do Exilado do Brafil , Governadores , e ílando-fe em todos os lugares , onde fecoftu- Capitães Generaes de todos os meus Domi- maó regiftar femelhantes Alvarás ; e mandan- nios Ultramarinos, Defembargadores das Re- dofe o original para a Torre do Tombo. Da- laçoe,^ da Bahia , e Rio de Janeiro , Oíiiciaes, do em Belém a quatro de Julho de mil fette- e PeíToas deites meus Reynos , e Senhorios , centos cincoenta e oito. R F Y ^^^ ^ cumpraô , e guardem , e façaô cumprir, e guaidar taô inteiramente, como nella fedc- A T VARA clara. E mando ao Doutor Manoel Gomes de ' Carvalho , do meu Coníelho , e Chanceler Em que fe declara o Paragrafo primeiro do niór dos mefmos meus Reynos , e Senhorios, Capitulo VI. da Ley de 3. de Dezem- que a faça publicar na forma coílumada, e en- bro de lyS'^' viar os exemplares delia onde he coihime, _ .^ , ^ . , T^n , , ^- .1 para r>^íe icja a todos notória. E fe resíílará Kegiítado na Secretaria de liítado dos Ncpocios da 1^ *. 'j,„ ^r^i...,^„^„ „.„ ^ .^ <• ^a.,.^ -á .-« Warinha , e Dou^ínios Ultramarinos no"liv. i. a ^^^^-j.^s OS lugares , em que le coftumao re- foLi2. yerj. ; e na Chancelaria mór da Corte , e Rey- gj^ar íemelhantes Lcys ; remettendo-fe o ori- no no livro das Leys a/t//, iio. ginal para a Torre do Tombo. Dada em Be- * lem a três de Outubro de mil lettecentos cin- N'ii8 17 ^ El-Rey faço faber aos que eíle Alvará coenta e oito. * klê de Declaração virem , que, fendo-me pre- R A I N H A. fente , de que fem embargo de que no Capi- tulo fexto , Paragrafo primeiro do Alvará de ALVARÁ, três de Dezembro de mil fettecentos e cin- -n .. r 1 r\ • j j n n r^ * , . , , hm que e manda aos Ouvidores do Br a d ja- «Víde coenta, * em que houve por bem annullar , ru . ^ r n . j mr ^ r íT 1 1- V-' • -> 5 ^^^ arbítramefito para \ultento dos tJcra- fupra caiíar, e abolir a Capitação, com que naqaei- ^ n \- -^ •* j 1 . „\, ,^' .•!'^A j í^T- VOS prelos em quajitta ., e quantidade certa \ 11.24. le tempo contribuiao os morado.^-es das Mi- ^ X/ / J • ^ ^ r j n- ^ r^y • j a L I i e que \oure \eu cumprimento e deva e to- nas Geraes , excitando , e reítabelecendo no ? i , r ^ -j 1 ^ j n i>- V r \^- \ A /-k • ^ dos os annos pelos me mos Ouvidores. lugar delia o Direito fenhonal dos Quintos , ^ ^ fe acha literalmente expreíTo , de que em to- Hegiílado na Secretaria de Eftado dos Negócios da do o ouro deícaminhado , e na importância Marinha , e Domímos Ultramarinos a/J. 15. w>y. , j„ • ^ i r • u i e na Chance ana mór da Corte , e Revno no livro da pena, em que incorrem os deícaminhado- das Leys a/./, m. ' ^ res delle , pertence ametade, nao ío aos que denunciaô , mas também aos que defcobrem T? U El-Rey faço faber aos que eíle AIvaráN-ii^. o fobredito defcaminlio ; ainda aííim fe mó- -*--' de Declaração , e Ampliação virem , que vem duvidas fobre a íua intelligencia ; con- por quanto no Regimento , com que noviíli- trovertendo-fe , fe o beneficio do referido mamente regulei os emolumentos dos Mini- premio íe deve reílringir fomente aos que ftros,e Oíiiciaes de Juíliça do Eíiiado do Bra- defcobrem os contrabandos por afio volun- Hl , fui fervido ordenar , que os Carcereiros tario , e livre ; ou fe deve extender-fe igual- poíTaô levar cento e vinte reis cada dia pelo mente aos que achaô , e defcobrem o mefmo fuílento dos Efcravos, que faô prefos nas íbas contrabando , quando o bufcaô , e defcobrem refpeílivas cadêas ; e fou informado de que os 2^8 Appendix dds Leys Extravagantes. os ditos Carcereiros alem de reduzirem o fu- da Supplicaçaó , ao Confelho Ultramarino ,' flento dos referidos Efcravos a huma pequena Governador da Relação , e Caía do Porto , porção de milho cozido , em que fó fazem de Vice-Rey do Eftado do Brafil , Governado- gafto vinte reis cada dia ; coftumao fervir-fe res , e Capitães Generaes de todos os meus delles , mandando-os contra a dirpoíiçaô das Domínios Ultramarinos , Defembargadores minhas Leys , fahir das prizoés , mettidos em dac Relações da Bahia, e Rio de Janeiro, Of- correníes para irem aos matos , e campos íiciaes, ePeíToas deíles meus Reynos , eSe- bufcar-lhes lenha , e capim , para venderem; nhoríos , que a cumpraó , e guardem , e fa- leguindo-fe daqueila deshumanidade na falta çaô cumprir, e guardar taó inteiramente, co- de fuftento , e da tranfgreíTaô , com que fa- mo nella fe declara, E mando ao Defembar- zem fahir os mefmos Efcravos das cadêas , fu- gador Manoel Gomes de Carvalho , do meu girem eíles das correntes, e ficarem aífim per- Confelho, e Chanceler mór dos mefmos meus dendo-os feus donos , e a Juftiça fem fatisfa- Reynos , e Senhorios , que a faça publicar na çaô , quando os mefmos Efcravos tem com- forma coílumada , e enviar os exemplares del- mettido crimes : Mando , que logo , que efte Ia onde he coílume , para que feja a todos for publicado, em execução delle cada hum dos Ouvidores das refpeílivas Comarcas fór- ine hum arbitramento para o fuftento dos mefmos Efcravos , no qual computando os géneros , que fervem de alimento aos mef- mos Efcravos , pelos preços das ierras , de- termine as porções , que os Carcereiros haó de dar a cada hum dos fobredítos prefos , em quantidades, e qualidades celtas ; as quaes feraô fempre impreteriveis; de tal forte , c|ue, faltando em concorrer com ellas os referido? Carcereiros , feraó pela primeira vezfufpen- fos por tempo de três mezes ; pela fcgunda, por tempo de ^eis mezes ; e pela terceira , privados do ofiicio,e inhabilitâdos pari- fervi- rem qualquer outro de Jufiiça ^ ou Fazeada. Para que aííim fe obferve 'oviolaveíoieníe : notona. E ie regiftará em todos os luga- res , em que fe cofíumaó regiftar femelhantes Leys ; remettendo-fe o original para a Tor- re do Tombo. Dado em Belém a três de Ou- tubro de mil fettecentos cincoenta e oito. RAINHA. ALVARÁ, Em que fe amplia , e declara a Lej dos tratamentos» Rcgiftado na Secretaria de Eílado dos Negócios do Keyno , no livro primeiro das Cartas , e Alvarás efte Alvará Ni 20. virem , que tr* U El-Rey faço faber aos que -* de Declaração , e Ampliação Ordeno, que os referidos Ouvidores tirem no confiderando o que importa para a boa or mez de Janeiro de cada li"jm anno huma exa- cem , e decoro de minha Corte , que nella fe <5la devaiFa fobreefta matéria, ainda no cafo, evite tudo o que pôde fcr incoherencia, e conflito de precedências ,guardando-fe huma * Ord. liv. I. tit. 77., &: ihid. Coll.i. pertot,, & 2. n.i., & tit. :}5. Coll.i. n.4. em que naô haja queixas: oorque , i^aven- do-as , feraó logo autuadas , ^ara fe pi'oceder por ellas na fobredita forma. Nas mefmas devaílas af»rioaeá , e nas oue fe tirarem noscafos occorrentes , fe inquirirá igualmente , fe os fobredítos Carcereiros or- denaô, ou permittem , que os Efcravo;? fejao extrahidos das cadêas , onde forem prefos , fem ordem dos Miniftros , que tiverem jurif- díçaô para os mandarem foltar. E acbando-os por legitimas provas Incurfos oefle crime : Mando , que fejaô logo fufpenfos do ofiicio , pronunciados , prefos , e condemnados em privação dos mefmos officios, para nelies mais naô entrarem fem nova mercê minha y alem das outras penas , que por minhas Leys * fe achaô eftaljelecidas contra os Carcereiros ^ que abufaô da fidelidade , com que devem ter refpedliva proporção nos lugares , e trata- mentos , e jbfervando-fe nellea huma regra certa , e clara , que faça ceifar todas as que- íloés ; Hey por bera declarar , c ampliar a ultima Ley promulgada por El-Rey meu Se- nhor , e Pay , ® que fanta gloria haja , febre * Qrd eíta matéria , para que alem do que ella dif- Hv. 5. põem fe obferve daqui em diante o feguinte. tit. <)!, Pelo que pertence ao exercício do em- Coll.i. prego de Mordomo Mór , fe obfervará com '^' ^* os Gentis-homens da Camará , que o exerci- tarem nas funções ceremoníaes da Corte , e fora delia , o mefmo , que fe acha eftabele- cido pelo Regimento da minha Real Cafa , 0Índa naquelles calos em que os ditos Gen- tis-homens da Camará naô forem titulados. Os mefmos Gentis-homens da Camará em fegurança os prefos , que lhes faõ coe- iiaô titulados terão fempre o tratamento de fia<^os. ^ ^ Excellencia , da mefma íbrte , que fe dá aos E eíle fe cumprirá tao inteiramente , co- Títulos fem alguma diíFerença •, em jufta co- mo nelle fe contêm : E quero que tenha força herencia do que fe acha eftabelecido a refpei- de Ley , e valha como Carta , pofto que o feu to das Damas da Rainha , minha fobre todas efi^eiío haja de durar mais de hum anoo , fem muito amada , e prefada Mulher : E em to- embargo da Ordenação em contrário ^ e de das ar funções da Corte , em que fe coftu- quaefquer outras Leys , as quaes Hey por de- maô aííèntar os Titulos , teraô com elles af- rogadas para eíle eííeito fomente , como fe fento depois de Conde mais moderno, exce- deilas fízeíTe efpecial mençaô. ptuando aquelle que exercitar como Mordo- Pelo que ^ mando ao Regedor da Câfa mo Mór, o qual na fiia femana gozará da pre- cedení Appenãix das Leys Extravagantes. 259 cedência , que pelo fobredito Regimento lhe o poderáô livremente fazer. E fendo os ditos foi determinada. Terrenos emphyteuticos preferiráo neíle di- A todos os Miniftros , que tiverem o reito de edificar os Emphyteutas dos Prazos Titulo do meu Confelho fe dará o tratamen- aos Senhores direòlos delles. to de Senhoria. E do mefmo tratamento go- zarão os Sargentos Mores de Batalha dos meus Exércitos ; dando-fe o de Excellencia aos Melíres de Campo Generacs. E eíle fe cumprirá , como nelle fe con- têm , e valerá como Carta paíTada pela Ghan- 2. Naô querendo porem , ou naô poden- do os Donos dos referidos Terrenos edificar na fobredita forma \ no caio de ferem as Pro- priedades delles allodiaes , fe adjudicaráó pe- los Miniftros, que Eu for fervido nomear pa- ra eíle effeito , ás Peííoas que fe obrigarem a celaria , pofto que por ella naó ha de palfar , edificar namefma conformidade , e dentro no e que o feu etfeito haja de durar mais de hum referido termo : Pagando aos Donos dos Tcr- anno , fem embargo das Ordenações, e de renos o juílo valor delles , e dos materiaes , quaefquer outras Leys , Regimentos, ou Dif- que nelles í'e acharem : Sendo tudo avaliado pofiçoés , que íejaó em contrário. com aíFifrencia dos refpedivos Miniftros , é Pelo que , mando que allim fe obferve citação das Partes , por Louvados nomeados em tudo , e por tudo , e fe regifte em todos na forma de Direito , e do coftume praticado os lugares que neceíTario for. Dado nefte Pa- em femelhantes cafos : E preferindo fempre kcio de N. Senhora da Ajuda aos quinze de para edificarem os Viíinhos confrontantes Janeiro de mil fettccentos cincoenta e nove. das refpeélivas propriedades. R E Y. ALVARÁ, • Am- pliada no n. I2d. Regiílado na Secretaria de Eílado dos Negócios do Reyno noliv.i. das Cartas , e Alvarás -à-fd-ii.) ena Chancelaria mór da Corte , e Reyno no livro das Leys a foi. 105. 3. Qiiando as meímas Partes fe confide- rarem gravadas nas avaliações dos Bens allo- diaes 5 e emphyteuticos , que fe fizerem na fobredita forma, excedendo a Propriedade Em que Çe determina aos donos das c afãs que i~ ^ valor de trezentos mil reis nojuizo dos madas , e arnmmdas a forma dafua reedi- Louvados , ou conforme o parecer de alg uíu ficaçaÕ .pagamentos , e privilégios. * Telles , recorrerão a Cafa da^ Supplicaçao ^ ■* *^ com o ProceíFo verbal do arbitramento de que interpuzerem o recurfo , o qual fera nel- la também verbalmente julgado pelos Juizes 5 e Adjuntos , que nomear o Regedor ; prefe- rindo fempre o defpacho dos fobreditos re- N 121 T? U El-Rey faço faber aos que efte Alva- curlbs á expedição de todo, e qualquer outro *( ' JÊJJ rá com força de Ley virem , que con- negocio ; fem que com tudo fe fulpenda em templando as grandes vantagens , de que fe- quanto os taes recurfos fe julgarem na edifi- ría para os meus Reynos , e fíftados a reedi- caçaó, ou reedificaçaó, que fe houver de fazei ficaçao da Capital delles por hum novo Pia- nos Terrenos de cujas avaliações fe tratar. no regular , e decorofo : Houve por bem re- 4. Nas edificações , e reedificaçoés , que folver , que a Cidade de Lisboa foífe prom- fe fizerem nas Propriedades fugeitas a Mór- ptamente reedificada com os limites declara- gados, ou Capelias , preferirão fempre fe- dos no meu Real Decreto de três de Dezem- melhantemente os refpeílivos Adminiílrado- bro doanno de mil feítecentos cincoenta e res para fazerem por fua conta as referidas cinco , para que nos Bairros , cujos Edifícios obras , parecendo-! hes , e podendo a iífo obri- foraô 'abrafados , e demolidos , íe allinhem gar-fe na fobredita forma. Porém quando el- as Ruas com a redidao , e largura competen- les naô quizerem , ou naÓ poderem obrigar- tes á commodidade dos feus Habitantes , e ao fe efiicaz , e eáedivamente , fe adjudicarão os ferviço dos que por ellas paífaô ; e que nos Terrenos das taes Propriedades a outras Pef- outros Bairros cujos Edihcios ficáraô no efta- foas , que qoeíraô , e bem poífaó obrigar-fe do de admittirem concerto íe melhorem as Ruas aos ditos refpeitos quanto poíTivel for. E para que huina obra taô útil , e necelfaria paraoBem-commu;n ; nem padeça as demo- ras , que iiella feriao intoUeraveis ; nem fe faça com prejuízo dos Particulares , que feja attendivel ; Sou fervido ordenar o feguinte. I. AíTmi nos referidos Bairros , cujos Edi- a edificar na conformidade dos refpecfivos Planos , e dentro do referido termo de cinco annos : Com tanto , que ao raelmo tempo le obriguem a pagar aos Adminiicradores dos Morgados , e Capeilas , a que os Terrenos pertencerem , a titulo de Prazo fateúfím per- petuo , com o laLkiemio de vintena j a penfaó annua , que lhes for impofta por arbítrio da íícios foraô abrafados , e demolidos ; como Meia do Defembargo do Paço: e que lhes fa^ nos Terrenos das cafas dos outros Bairros , çaó titulo nefta conformidade no cafo de nao que forao inteiramente arruinadas ; queren- haver renitência da parte dos fobreditos Ad- do os Donos dos refpetílivosfólos edificar na miniftradores ; porque havendo-a ficaráó as conformidade do fobredito Plano ; e obrigan- adjudicações , que fe fizerem dos taes Terre- do-fe eíiicazmente a darem as obras acabadas nos , fervindo de títulos communs. no termo de cinco annos , fucceíFivos , e con- 5. Forque ao mefmo tempo podem con- tados do dia em que aíTignarem a obrigação ; correr muitas Peífoas a querer edihcar em 2á.o Appenãx das heys 'Extravagantes. hum lo Terreno vincokdo , eftabeleço, que intereíFadas , ordeno que eílas fejao notifica- iielle caio íiqiic livre aos Ádminiílradores dos das por Éditos ; ou a bem da Juftiça para as Morgados , ou Capeilas , darem a preferencia avaliações ; ou á inílancia das Peílbas , que ao que melhor lhes parecer entre os dous vi- pertenderem edificar no Terreno livre , ou zinhos confrontantes , que o forem ao tempo vinculado ; para que per fi , ou por ícus ba- em que fe tratar da preferencia. E nao con- ftantesProcuradores venhaó as fobreditas Par- correndo vizinho confrontante , poderáô pre- tes aíliftir á avaliação , ou declaração das Pef- ferir qualquer outra PeíFoa, que lhes feja mais foas de que fazem eleição; a faber, achando-fe grata: Bem vifto , que em qualquer deftes prefentes na Cidade de Lisboa , ou no Termo dous cafos haó de fer os emprazamentos ap- delia dentro de dez dias ; e achando-fe abfen- provados pela Mefa do Defembargo do Paço tes dentro de trinta dias; todos contados con- rsa fobredita forma ; eque em quanto á natu- tínua , e fucceffivamente ; com pena de que reza dos Prazos , e quantidade das pençoes findos elles fe procederá á revelia na maneira annuas, e laudemios, naô poderáo os Admi- acima declarada. niílradores alterar por algum modo o que te- lo. Para mais facilitar os raeyos neceíTa- nho acima ordenado. rios de beneficiar os meus VaíFallos , com as 6. Goníiderando , que naô feria confór- vantagens, que a todos elles fe hao de feguir me á equidade natural que os Proprietários das fobrediías edificações , ou reedificaçoés , dos Terrenos^que haó de ficar fitos nas Ruas; eílabeleço , que as Peífoas , que empreílarem que devem allinhar-fe com a reélidaô , e lar- dinheiro , ou concorrerem com materiaes , gura , que tenho eílabelecido ; recebendo os ou maôs de Obreiros para fe edificar , ou ree- benefícios, do menos perigo nos Terremotos, dificar dentro do recindo da Cidade de Li- e incêndios ; da mayor claridade da luz ; da llioa , que foi exprelfo no meu fobredito De- mayor liberdade do ar ; da mayor facilidade creto de três de Dezembro do anno próximo nas conducçoês;da mayor frequência na paíTa- paílado, fiquem naô fó com Real Hypolheca gem ; e do mayor valor , que por todas eílas em concorrente quantia nos Edifícios , ou vantagens , e pelos Privilégios abaixo decla- Bemfeitorias , que nelles fe fizeífem em todo, rados , ha de accrefcer ás luas Propriedades ou em parte , mas também com preferencia aíllm na eftimaçaó dos Capitães delias como a todos , e quaefvjoer outros credores ainda nos alugueres ; íe locupletem com o prejuízo hypothecarios , que fizerem penhoras pofie- dos outros Proprietários , cujos Terrenos fe riores ás edificações, ou reedincaçoés , como haô de deva íí ar para ferem incluídos nas taes fe os Mutuantes tivellem penhoras filhadas Ruas : Mando , que efles Terrenos perdidos anteriores , e feitas em execução de fcntcnças fejaó avaliados na fobredita forma : que o havidas em Juízo coníenciofo com plenário total valor delles feja ratiado pelas varas das conhecimento de caula : O que fe executará , frentes dos dous lados de cada huma das fo- pofto que os outros credores fejao privilegia- breditas Ruas: E que feja pago repartidaraen- dos , ou aindaque feja a Minha Real Fazen- te pelos primeiros dos referidos Proprietários da; porque a todos os outros Privilégios or- pagando cada hum delles a favor dos fegun- deno , que fe prefira fempre o dos fobreditos dos á proporção das varas , que tiverem as Mutuantes. frentes dos feus refpeflivos Edificios. ii. Formando-fe concurfo fobre os Bens 7. Achando-fe que os referidos Terrenos de qualquer Reedifícante , ou Edificante , o perdidos pertencem a Capeilas , ou Mórga- Juizdefte concurfo conhecendo breve, e fum- dos , íe porá o íeu valor em depofiío para fe mariamente da verdade da divida procedida empregar em bens capazes de neiles íubfiíli- da edificação, ou reedifícaçao total , ou par- rem os vínculos. O meímo fe praticará a ref- ciai , faça logo pagar ao credor delia pelo pro- peito dos Terrenos , que já fao emphyteuti- duelo das Lojas , Cafas , ou Armazéns reedi- cos , para que com o preço delles fejaó intei- ficados , eximindo-o affim da longa difputa rados os refoetlivos Prazos. dos mais Preferentes , e de efpcrar a final deci- 8. Fazendo-fe porém de novo alguma Pra- faó de todo o concurfo ordinário, ça pública , ou ampliando-fe as que hoje exi- 12, Determino , que havendo de ter admi- fcem , eaô feraó os Particulares donos das niílraçaó ordinária , ou extraordinária a Pef- Propricdades , que prefeníemente eílaó fiíua- foa , Gafa , ou Bens do que houver tomado de das nas mefoias Praças , e que nellas ficarem empreilimo, e empregado dinheiro na fobre- confervadas , obrigiídos a pagar coafa ai- dita forma , naó pollaô ter os taes Edificios , guma pelos Terrenos, que para a fua amplia- e Bemfeitorias , que com elle fe fizerem , oa- çaô fe comprarem , os quaes ferao avalliados tro Adminiílrador , que naó feja o mefmo cré- na fobredita forma , e pagos a fsus donos con- dor , que houver feito o empreilimo , 00 con- forme as providencias , que Eu for fervido corrido com os feus materiaes , ou mãos de dar , fegundo a exigência das cafos. Obreiros : ao qual credor fera dada neíle cafo 9. Para que naó haja demoras nem nas a adminiítraçaó dos referidos Edifícios, eBem- fobreditas avaliações , nem nas eleições das feitorias , para por elles , ou por ellas haver PeiToas , que houverem de fer preferidas para feu pagamento ; debaixo da obrigação de dar edificarem , por falta de atTiitencia das Partes contas a Juiz competente dos rendimentos das Cafas 5 Âppendix das Leys Extravagantes. 241 Cafas , que tiver na fua adminiílraçaò , e do alias fempre tMn feu vigor. E mando ao Oef- que pelos produélos delias embolçar annual- enibargador Manoel Gomes de Carvalho do rnente até o leu inteiro pagamento. meu Conlelho Chanceler mór do Reyno, que 13. Contemplando elpecialmente ao mef- faça publicar eíle na Chancelaria , e rcmet- Jiio tempo íbbre as grandes delpezas,a que haó tê lo aos lugares onde fc coílumaó remectcr , de ler obrigados os Proprietários dos Tcrre- regiítando-le nos livros ondeie rcgiílaó í'em.e- nos , e Calas , que fizerem as fobreditas edi- Ihantes Leys , e mandando-lc o Original para ficaçoes , ou reedificaçocs , em beneficio da a Torre do Tombo, Eící ipto cm Beicm a do- utilidade publica , e do decoro da Capital dos ze de Mayo de mil rcítecentos cincoenta e meus Reynos , o muito que importa favore- oito. cerEu, quanto poííivel for, o Commercio, as R E Y. manuladturas , e as PeíToas que nelle , e nellas feempregao: Sou fervido eximir abfoíuta , A L V A ii A, e perpetuamente de Apofentadoría aaiva , e Em qtiefe confirma o DireÓíorio dos índios do paííiva as Praças , e Ruas , que tenho deílina- Pard^ e maranhão. do para BolTa do Commercio 5 e para habita- „ ^ , ^ . , r-n , . ^- çaÓ dos Homens de negocio , Mercadores , e ^'f^'^^^ "^ Secvetana de Eftado dos Negoaos do X, ,^ y^ r ^ Revno , iio li vro da Companliu Gcial oo G fao Pa- Trahcantes,queneileíeetTipregao,asquaes rú, e Maranhão, aM lao. faô as feguintes : Nos Bairros de AUama , do Limoeiro , da Rúa-Nova , e do Rocio, TT^ U El-Rey faço faber aos que eíle AlvaráN-i22. tudo o que jaz das Portas do Chafariz de den- X!i de confirmação virem: Qiie fendo-me tro até S. Pedro de Alfama ; deíla Igreja até prefenteo Regimento , que baixa inclulb , e a de S. Joaô da Praça ; delia pelas Cruzes da tem por titulo : Direéíorio , que fe deve oh- Sé ,e pelo Arco da Confolaçaò até á Igreja da Jervar fias Povoações dos índios do Para ^ e Magdalena ; com tudo o mais , que ellá fitua- Àíaranhaõ , em quanto Sua Magejlade nao do da Rua das Pedras negras até o Beco , que mandar o contrario : deduzido nos noventa e fahe defronte da Igreja dos Torneiros ; do cinco Parágrafos , que nelle fe contêm ,e pu- I^argoque fica por de traz da Igreja de S. Ni- biicado em três de Mayo do anno próximo coláo ; da Rúa das Arcas até a extremidade precedente de mil fettecentos e cincoenta e meridional do Rocio ; c delia pelas Ruas dos lette por Francifco Xavier de Mendoça Fur- Efcudeiros , e dos Odreiros até á Calcetaria, tado , do meu Confelho , Governador , e Ca- Nos referidos Bairros do Rocio , Rua nova , pitaó General do melmo Eftado, e meu Prin- c no dos Remollares tudo o que jaz da boca cipal Commillario , e Miniílro Pienipoten- da Rua nova de Almada , do largo da Santa ciario nas Conferencias fobre a Demarcação Igreja Patriarcal, da Porta da Campainha, dos Limites Septemtrionaes do Efiado do da Tannoaría , do Corpo Santo, da Cruz de Brafil: E porque fendo viílo, e examinado Catequefaraz , do Largo de Saô Paulo , da com maduro confelho , e prudente deiibera- Boavifta , do Poço dos Negros, eda Eíperan- çaó por PelFoas doutas, e timoratas, que man- ca para a mefma banda do mar ; incluindo-fe dei confultar íbbre eíla matéria, fe achou por fempre ambos os dous lados das referidas Ríias todas uniformemente, ferem muito conve- cm todos os Terrenos acima declarados. O nientes para ofervico de Deos , e meu , e pa» mefmo feobfervara nos arruamentos, que Eu ra o Bem-commum, e felicidade daqiielles In- for fervido determinar para habitação dos Ar- dios , as Difpoíiçoes conteudas no dito Re- tifices no Plano da Cidade acima referido. Po- gimenío : Hey por bem , e me praz de con- rêm nos outros Bairros , e Ruas , que naó firmar o mefmo Regimento em geral , e cada forem do Commercio, e dos arruamentos hum dos feus noventa e cinco Parágrafos em dos Artífices , mas da habitação dos outros particular, como fe aqui por exrenfo foílem Moradores fomente feobfervara o Ibbredito infertos, e tranfcriptos : E por efte Alvará Privilegio de ifempçaó de Apofentadoría por o confirmo de meu próprio Motu, certa Scien- tempo de trinta annos a favor dos Proprieta- cia , poder Real , e abfoluto ; para que por cí- rios daquelies Edificios , que forem , ou de le fe governem as Povoações dos Índios, que novo edificados, ou reedificados delue os fun- já fe achaó aíFociados , e pelo tempo futuro damentos. feaíTociarem , e reduzirem a viver civilmente. Peio que ; Mando ao Prefidente da Mefa Pelo que , Mando ao Prefidente do Con- do Defembargo do Paço , Vedores da Fazen- felho Ultramarino , Regedor da Cafa da Sup- da, Regedor da Cafa da Supplicaçaó , Go- plicaçaô, Prefidente da Melada Confcicncia, vernadorda Relação , e Cafa do Porto , e Mi- e Ordens ; Vice-Rey , e Capitão General do niífros , Officiâes , e PelToas deftes Pveynos , Eftado do Brafil , e a iodos os Governadores, que cumpraô , e guardem, e façaôinteiramen- e Capitães Generaesdelle; como também aos te cumprir , e guardar efte meu Alvará , co- Governadores das Relações da Bahia , e Rio ip.o nellefe contêm , íém embargo de quaef- de Janeiro ; Juntado Commercio deftes Rey- quer outras Leys, ou Difpofiçoes, que fe op- nos , e feus Domsníos ; Junta da Adminiílra- ponhaô ao conteúdo nelle , as quaes Hey por çaô da Companhia Geral do Graô Para, e Ma- derogadas para elle effeito fomente , ficando ranhaó 3 Governadores das Capitanias do Hh GraQ «^-^ -^ Appenãíx das Leys Extravagantes. Graô Fará , e Maranhão, de S. Jofeph do Rio 2. Havendo o dito Senhor declarado no Negro , do Piauhi , ede quaeíquer outras Ca- mencionado Alvará , que os índios exiílen- pitanias ; OcíembargadorL-s, Ouvidores , Fro- tes nas Aldêas , que paliarem a fer Villas , íe- vedores , Intendentes , e Direclores das Co- jaô governados no Temporal pelos Juizes Or- lonias ; e a todos os Miniílros , Juizes , Ju- dinarios , Vereadores , e mais Officiaes de Ju- íliças, e mais Peílbas , a quem o conhecimen- ftiça j e das Aldêas independentes das ditas to deáe pertencer , o cumpraô , e guardem , Villas pelos í^qus refpeflivos Frincipaes : Co- e o taçaô cujnprir , e guardar íao iníeirameu- mo ío ao Alto , e Soberano arbitrjo do (jiito te , como nelle fe contêm; íem embargo, nem Senhor compete o dar jurildiçaô amplian- dúvida alguma; e naó obíianíes quaeíquer do-a , ou limitando-a como lhe parecer juílo, Leys 5 Regimentos , Alvarás , Froviíoes, Ex- naó poderão os Ibbreditos Dire6lores em ca- travagantes , Opiniões , e Gloífas de Douto- íb algum exercitar jurildiçaô coaítiva nos In- res , coílumes , eeftilos contrários : Porque dios , mas unicamente a que pertence ao feu tudo hey por derogado para cfte eíFeito íó- miniílerio , quehe a direíliva; advertindo aos mente, ficando aliás íempre em Teu vigor. E Juizes Ordinários , e aos Frincipaes , no cafo hey outro-íini por bem , que eíie Alvará íe de havernelles alguma negligencia, ou defcui- Tegifte cora o meímo Regimento nos livros do , a indirpenfavel obrigação, que tem por da^s Camarás , onde pertencer , depois de ha- conta dos léus empregos , de cattigar os deli- ver fido publicado por Editaes : E que valha 6los públicos com a íeveridade , que pedir a como Carta feita em mea Nome , paífada pe- deformidade do inlulto , e a circumílancia do la Chancelaria , e fellada com os Sellos pen- efcandalo ; perfuadindo-lhes , que na igualda- dentes das minhas Armas ; aindaque pela di- de do premio , e do caftigo , coníiíle o equi- ta Chancelaria naô faça tranfuo , eo Teu efiei- librio da Juíliça , e bom governo das Repu- to haja de durar mais de hum anno , Tem em- blicas. Vendo porém os L)ire6lores, que faó bargodas Ordenações em contrário. Dado em infruduofas as luas advertências , e que naó Belém , aos dezaletíe dias do mez de Agoilo baila a eíiicacia da fua direcção para que os de mil feítecentos e cincoenta e oito. ditos Juizes Ordinários , e Frincipaes , cafti- j^ p Y guem exemplarmente osculpados; para que naô aconteça, como regularmente fuccede , „ ^ , ^ que a diílimulaçaó dos delidos pequenos le- JJ 1 R b C^ 1 u i\ 1 u, j^ a caufa de íe^cometíerem culpas mayores , Quefe deve obfervar tms Povoações dos índios o participardô logo ao Governador do Eílaj* do Para , e Maranhão em quanto Sua Ma- do , e Miniílros de Juíliça , que procederáó gejiade naô mandar o contrario. neíla matéria na forma das Reaes Leys de S. Mageíhde , nas quaes rccommenda o meí- I. Ç Endo Sua Mageílade fervido pelo Alva- mo Senhor, que nos caíligos das referidas cul- ^ rá com força de Ley de 7. de Junho de pas íe pratique todaaquella fuavidade, ebran- - - -- 175" 5". * abolir a adminiílraçaô Temporal, que dura , que as mefmas Leys permittirem , para fupra os Regulares exercitavaó nos índios das Al- que o horror do caíligo os nao obrigue a deí- ^•7^" dêas deile Eílado ;mandando-as governar pe- amparar as fuás Povoações , tornando para los feus refpeilivos Frincipacs,como eíles pe- os cicandalolbs erros da Gentilidade. la lailimoia ruílicidade, e ignorância, com que ^. Naó fe podendo negar , que os índios até agora foraõ educados , aaò tenhaô a ne- deíle Eílado fe conferváraô até agora na.nief- ceíTaria aptidão , que íe requer para o Gover- ma barbaridade, como fe vivelTem nos incul- no , lem que haja quem os poífa dirigir , pro- tos Sertões , em que nafcêraô , praticando os pondo-lhes naó lo os meyos da civilidade , peílimos , e abomináveis coílumes do Paga- mas da conveniência , e perfuadindo-lhes os niímo , naô fó privados do verdadeiro conhe- proprios diclames da racionalidade , de que cimento dos adoráveis myílerios da noífa Sa- viviaô privados , para que o referido Alvará grada Religião , mas até das mefmas conve- tenha a fua devida execução , e fe verifiquem niencias Temporaes , que fó fe podem confe- as Reaes , e piiíFunas intenções do dito Se- guir pelos meyos da civilidade , da Cultura , nhor , haverá em cada huma das fobreditas e do Commercio : E lendo evidente , que as Povoações, em quanto os índios naô tiverem paternaes providencias do Noíío Auguílo So- capacidade para fe governarem , hum Dire- berano , fe dirigem unicamente a chriíliani- Oor , que nomeará o Governador , e Capitão zar , e civilizar eíles até agora infelices, e mi- General do Ellado , o qual deve fer dotado íeraveís Povos , para que íahindo da ignoran- de bons coílumes , zelo , prudência , verda- cia , e ruílicidade , a que fe achaô reduzidos , de, fciencia da lingua , e de todos os mais re- poílaó íer úteis a fi , aos moradores , e ao quiílíos necelfarios para poder dirigir com Eílado : Eftes dous virtuofos , e importantes acerto os referidos índios debaixo das ordens, lins , que fempre foi a heróica empreza do in- e determinações feguintes , que inviolável- comparável zelo dos noílbs Catholicos , c mente fe obfervaráó , em quanto Sua Mage- FidellíFimos Monarcas , feráô o principal ob- ílade o houver aílim por bem,e naó mandar o jeflo da reíiexaó , c cuidado dos Diredores. coiuráfio. 4. Para fe conieguir pois o primeiro fim , qual * Vide Appéndíx das Leys Extravagantes, 245 qual he o criílianizar os índios , deixando as Meninas , na qual , alem de ferem iníh ui- eíla matéria , por fer meramente efpiritual , das na Doutrina Chrilláa ^ fe lhes enfinará á á exemplar viligancia do Prelado defta Dio- ler , efcrever , fiar , fazer renda , cuíhira , e cefe • recommendo unicamente aos Direílo- todos os mais miniílerios próprios daquelb res , que da íua parte dem todo o favor, e au- fexo. xilio, para que as determinações do dito Pre- 8. Para a fubfiftencia das fobreditas LP lado refpeílivas á direcção das Almas, tenhaô chólas, e de hum Meííre, e huma Mefti a , qu^ a fua devida execução; e que os índios tratem devem fer PeíToas dotadas de bons coítumes, aos feus Parochos com aquella veneração , prudência , e capacidade , de forte , que poí- e refpeito , que fe deve ao feu alto caradler , laó defempenhar as importantes obiigaç >cá fendo os mefmos Diredbores os primeiros , de feus empregos; fe deftinaráô ordenados que com as exemplares acções da fua vida lhes fufficientes , pagos pelos Paysdos mefmos In- perfuadaó a obfcrvancia defte Paragrafo. dios , ou peias Peífoas , em cujo poder ciies 5. Em quanto porém á Civilidade dos In- viverem , concorrendo cada hum deiies coirt dios, a que fe reduz a principal obrigação a porçaô , que fe lhes arbitrar , ou em umhei- dos Direílores , por fer própria do feu mini« ro , ou em erieitos, que fera fempre com atten- fterio; empregaráó eíles hum efpecialiííimo çaó á grande mifer ia , e pobreza , a que elies cuidado em lhes perfuadir todos aquelles prefentemente fe achaô reduzidos. No caio meyos, que poííaó fer conducentes a taó útil, porém de naô haver nas Povoações Peffoa ai^ e intercílante fim , quaes faó os que vou a re- guma , que poífa fer Meílra de Meninas , po- fgj.j^^ deráó eílas até d idade de dez annos ferem m- 6. Sempre foi máxima inalteravelmente ftruidas na Efchóla dos Meninos, onde apreiv praticada em todas as Nações , que conqui- deráo a Doutrina Chriftâa , a ler , eeícrever i íláraô novos Domínios , introduzir logo nos para quejuntamente com as infalliveis verda- Povos conquiftados o íeu próprio idioma ^ des da noíl*a Sagrada Religião adquiraô com por fer indifputavel , que eílc he hum dos mayor facilidade o ufo da LinguaPoríugueza^ meyos mais eficazes para deílerrar dos Povos 9- Concorrendo muito para a ruílicidade Tufticos a barbaridade dos feus antigos coíhi- dos Índios a vileza , e o abatimento , em que mes ; e ter moílrado a experiência , que ao tem fido educados , pois até os melmos Pt m- mefmo paíTo , que fe introduz nelles o ufo da cipaes , Sargentos mayores, Capitães , e mais Lingua do Príncipe , que os conquillou , fe Officiaes das Povoações , fem embargo dos lhes radica também o alieao , a veneração , e honrados empregos que exercitavaô ,^ muitas a obediência ao mefmo Príncipe. Obfervando vezes eraô obrigados a remar as Canoas , ou pois todas as Nações polidas do Mundo efte a fer Jacumáuhas , e Pilotos delias , com ef- prudente , e fólido fyftema , nefta Conquiíla candalofa defobediencia ás Reaes Leys de fe praticou tanto pelo contrário , que fó cui- Sua Mageílade , que foi fervido recommendar dáraô os primeiros Conquiftadores eítabele- aos Padres Miílionários por Cartas do i., e 3. cernella o ufo da Lingua , que chamarão gé- de Fevereiro de 1701. firmadas pela fua Real ral; invenção verdadeiramente abominável , Maô , o grande cuidado que deviao terem e diabólica, para que privados os índios de guardar aos índios as honras, e os privilégios todos aquelles meyos , que os podiaó civili- competentes aos feus póílos^: E tendo confn zar, permaneceífem na ruftica , e barbara fu- deraçaô a que nas Povoações civis deve pre^ jeiçaó , cm que até agora fe confervavaô. Pa- cifamente haver diverfa graduação de Peiíoas ra deílerrar efte perniciofiílimo abuío, fera á proporção dos miniílerios que exerclraõj hum dos principaes cuidados dos Direílores , as quaes pede a razaô, que fejaó tratadas com eftabelecer nas fuás refpeflivas Povoações o aquellas honras , que fe devem aos íeus em- ufo da Lingua Portugueza , naô confcntindo pregos : Recommendo aos Dircílores , que por modo algum , que os Meninos, e Meni- afiim em público, como em particular , hon- nas , que pertencerem ás Efchólas , e todos rem , e eíliincm a todos aquelles índios^ que aquelles índios, que forem capazes de inftruc- forem Juizes Ordinários , Vereadores j Prin- çaó nefta matéria , ufem da Lingua própria cipaes, ou occuparem outro qualquer poilo das fuás Nações , ou da chamada geral •, mas honorifico ; e também as fuás famílias ; dan- unicamente da Portugueza , na forma , que do-lhes aifento na lua prefença; e tratando-os Sua Mageftade tem rccommendado em repe- com aqueila diiliiiçaô , que lhes for devida , tidas Ordens , que até agora fe naô obfervá- conforme as fuás refpeòlivas graduações, cm- raõ com total ruína Efpiritual , e Temporal pregos , e cabedaes ; para que , vendo-í'e os do Eftado. ditos índios ellimados pública , e particular- ^. E como efta determinação he a bafe fun- mente, cuidem em merecer com o ícu bom daínental da Civilidade , que fe pertende , ha- procedimento as diftindas honras , com que verá em todas as Povoações duas Efchólas pú- fa6 tratados ; feparando-fe daquelles vicios j blicas, huma para os Meninos , na qual fe lhes e defterrando aquellas baixas imaginações , enfine a Doutrina Chrirtáa , a ler , efcrever , que infenfivelmente os reduzirão ao preíente e contar na forma , que fe pratica em todas as abatimento , e vileza. Efchólas das Níiçoés civilizadas; e outra para 10. Entre os laftimofos princípios , e per-- Hh a nicio-» .^44 Jppenãix âas Leys Extravagantes» íiicioíbs abiifos , de que tem refultado nos In- lidade dos índios os vicies , e abufos meneio- dios o abatimento ponderado , he íem duvida nados , naô fe pôde duvidar , que o da ebrie- hura delles ti injuíla , e efcandaiofa introduc- dade os tem reduzido ao ultimo abatimento ; çaô de lhes chamarem Negros ; querendo tal- vicio eníre elles tao dominante , e univerfal , vez com a infâmia , e vileza deRe nome , per- que apenas íe conhecerá hum i'6 índio , que fuadir-ihcs , que a natureza os tinha deílina- naó efteja fujeiío á torpeza defte vicio. Para do para eícravos dos Brancos , como regular- deílruir pois eíle poderofo inimigo do bem mente fe imagina arefpeito dos Pretos da Co- commum do Eftado , empregarão os Direclo- íla de Africa. E porque , alem de ler prejudi- res todas as fuás forças em fazer evidente aos cialiílimo á civilidade dos mefinos índios eíle mefmos índios a deformidade defie vicio^ per- abominavel abúfo , feria índecorofo ás Reaes fuadindo-lhes com a mayor efficacia o quan- Leys de Sua Mageílade chamar Negros a huns to fera efcandalofo, que, applicando Sua Ma- homens , que o mefmo Senhor foi fervido no- geftade todos os meyos , para que elles vivao bilitar, e declarar por ifentos de toda, e qual- com honra , e eílimaçaô , mandando-lhes en- quer infâmia, habilitando-os para todo o em- tregar a admJniílraçaô , e o governo Tempo- prego honorifico : Naó eonfentiráô os Dire- ral das fuás refpeélivas Povoações \ ao mef- élores daqui por diante , que peíToa alguma mo tempo , em que íó deviaô cuidar em fe fa- cha me Zv^^^rox aos índios , nem que elles nief- zer beneméritos daquellas diftinfías honras , mos ofem entre fi deíle nome como até agora fe inhabiliíem para ellas , continuando no praticavaô ; para que comprehendendo elles , abominável vicio das fuás ebriedades. que lhes naõ compete a vileza do mefmo no- 14. Porém como a reforma dos coftumes, me, poíTao conceber aqueilas nobres idéas, ainda entre homens civilizados , he a empreza que naturalmente infundem nos homens a eíli- mais árdua deconfeguir-fe, efpecialmente pe- maçaô , e a honra. los meyos da violência , e do rigor ; e a mef- 11. A' ClaíTe dos mefmos abufos fe naô ma natureza nos eníina , que fó fe pode che- póde duvidar , que pertence também o inal- gar gradualmente ao ponto da perfeição, ven- teravel coftume , que fe praticava em todas cendo pouco a pouco os obftaculos , que a as Aldeãs , de naô haver hum fó índio, que removem , eadifíicultaô : Advirto aos Dire- tiveífe fobrenome. E para fe evitar a grande olores, que para deílerrar nos índios as ebrie- confufaô , que precifameníc havia de reíultar dades , e os mais abufos ponderados, ufem de haver na mefma Povoação muitas PelFoas dos meyos da fuavidade ,e da brandura ; para com o mefmo nome , e acabarem de conhecer que naô fucceda , que degenerando a reforma os índios com toda a evidencia , que bufca- em defefperaçao , fe retirem do Grémio da mos todos os meyos de os honrar , e tratar , Igreja, a que naturalmente os convidará de como fe foíTem Brancos; terão daqui por dian- huma parte o horror do caíligo , e da outra a te todos os índios fobrenomes, havendo gran- congénita inclinação aos bárbaros coftumes , de cuidado nos Dire6lores em lhes introduzir que feus Pays Ihesenfináraô com a inilrucçaó, os mefmos A.ppellidos , que os das Familias e com o exemplo. de Portugal ; por fer moralmente certo , que 15. Finalmente , fendo a profan idade do tendo elles os mefmos Appellidos , e Sobre- luxo , que confifte na exceíTiva , e fu perílua nomes , de que ufaô os Brancos , e as mais prcciofidade das galas , hum vicio dos capi- Feílbas que le achaô civilizadas , cuidarão em táes , que tem empobrecido , e arruinado os procurar os meyos licitos , e viríuofos de vi- Povos; he laftimofo o defprezo , e taô efcan- verem , e fe tratarem á foa imitação. dalofa a miferia, com que os índios coftumaó 12. Sendo também indubitável , que para veílir , que fe faz precifo introduzir nelles a incivilidade , e abatimento dos índios , tem aquellas imaginações , que os poíf.iò condu- concorrido muito a indeccncia , com que fe zir ahum virtuofo , e moderado defejo deufa- trataô em fuás cafas , alliííindo divcrfas Fa- rem de veílidos decorófos , e decentes; de- milias em. huma fó , na qual vivem como bru- ílerrando delles a defnudez , que fendo eífei- tos ; faltando aquellas Leys da honeílidade , to naó da virtude , mas da ruílicidadc, tem re- que fe deve á diverfidade dos íexos ; do que duzido a toda eíla Corporação de gente á mais neceífarjamente ha de refulrar mayor relaxa- lamentável miferia. Pelo que ordeno aos Di- ção nos Vícios ; fendo talvez o exercicio dei- reòlores , que perfuadaô aos índios os meyos íes , cfpecialmesite o da torpeza , os primei- licitos de adquirirem pelo feu trabalho com ros elementos com que os Pays de Familias que fe poífaó veílir á proporção da qualidade educaô a feus filhos : Cuidarão muito os Di- de fuás PeíFoas, edas graduações de feus pó- reâores em. defterrar das Povoações eíle pre- fios ; naô confentindo de modo algum , que judícialininio abufo, perfuadindo aos índios andem nus, efpecialmente as mulheres em que fabriquem as fuás caías á imitação dos quaíi todas as Povoações , com efcandalo da Brancos ; fazendo nellas diverfos repartimen- razaô , e horror da mefma honeftidade. tos, onde vivendo as Familias com fepara- 16. Dirigindo-fe todas as Reaes Leys, çaó , poílaô guardar , como Racionaes , as que até agora emanarão do Throno , ao bom Leys da honeílidade , e policia. regimen dos índios , ao bem efpiritual , e -. 13. Mas concorrendo tanto para a incivi- temporal delles : E querendo osnoíFosAu- guítos Appendix das Leys Extravagantes. 211 guílos Monarchas, que os mefmos índios pelo mcyo do íeu honello trabalho , fendo úteis a fi concorraó para o fólido eílabelecimento do Eitado , fazendo-fe entre elles , e os Mo- radores reciprocas as utilidades , e communi beneficio commum do Eítado. E achando qué os índios nao poíTuem terras fiifiici tentes para a plantação dos precioíbs fru6los , que pro- duz efte fertiliílimo Paiz;ou porque na dílhi- buiçaô delias fe nao obíervaraó as Leys da rnveisos iutereíles , como já fe declarou no equidade , e da juftiça ; ou porque as terras §. XI. do Regimento das MilFoés; para o que foi iervido o mefmo Senhor mandar entregar aos Padres MiíTionários a adminiftraçaô Eco- nómica , e Politica dos mefmos índios ; cujus importantes fins fó fe podiao confeguir pelos Rieyos da Cultura , e do Comraercio : De tal forte fe executarão eítas piiffimas , e Reaes Determinações, que applicados os índios uni- camente ás conveniências particulares , nao fe omittio meyo algum de os feparar do Com adjacentes ás fuás Povoações forao dadas em fefmarías ás outras PelFoas particulares ; ícrao obrigados os Dire6lores a renietter logo ao Governador do Eílado huma lifta de todas as terras fiíuadas no continente das mefmas Po- voações , declarando os índios , que fe acha6 prejudicados na diílribuiçaô , para fe manda- rem logo repartir na forma que Sua Mageíla- de manda. 2o. .Confiílindo a mayor felicidade do Paiz iríeVcio" e'da Agricultura. Para confeguir pois na abundância de paô , e de todos os mais ví« elles dous virtuofos , e intereííantes fins , ob- veres neceffarios para a confervaçaó da vidi lervaráó os Diretlores as ordens feguintes. humana ; e fendo as terras , de que fe com- 17. Em primeiro lugar cuidaráô muito os põem eíle Eftado , as mais ferreis , e abun- Direflores em lhes perfuadir o quanto lhes dantes , que fe reconhecem no Mundo ; dous fera útil o honrado exercício de cultivarem as íuas terras ; porque por eíle intereílantc íra- .balho nao fó teraó osmeyos competentes pa- ia fuííentarem com abundância as fuás cafas , € famílias ; mas vendendo os géneros , que adquirirem pelo meyo da cultura, le augmen- taráó nelles os cabedáes á proporção das la- vouras, e plantações , que fizerem. E para que eílas perfuafoés cheguem a produzir o elíeito, que fe defeja , lhes faraó comprehender os Di- re6i:ores , que a fua negligencia , e o feu def- cuido , tem fido a caufa do abatimento^, e po- breza , a que fe achaó reduzidos ; nao omit- tindo finalmente diligencia alguma de intro- duzir nelles aquella honefta ,e louvável ambi- ção , que defterrando das Republicas o perni- ciofo vicio da ociofidade , as conilitue popu- lofas , refpeitadas , e opulentas. i8. Confequentemente lhes perfuadiráó os Dire£l:ores , que dignando-íe Sua Mage- fídde de os habilitar para todos os empregos honorificos , tanto os naõ inhabilitará para eílas occupaçoês o trabalharem nas fuás pró- prias terras ; que antes pelo contrário , o que render mais ferviço ao público neíle frufluo- fo trabalho , terá preferencia a todos nas hon- ras , nos privilégios , e nos empregos, na for- ma que Sua Mageftade ordena. princípios tem concorrido igualmente para a confternaçaô , e mifcria , que nelie fe experi- menta. O primeiro he a ocioíidade, vicio qua- fi infeparavel , e congénito a todas as Nações incultas , que fendo educadas nas denfas tre- vas da fua rufticidade , até lhe íaltaô as luzes do natural conhecimento da própria conve- niência. O fegundo he o errado ufo , que até agora fe fez do trabalho dos mefmos índios , que applicados á utilidade particular de quem os adminiftrava , e dirigia j haviaô de pade- cer os habitantes do Eftado o prejudiciaiiíTi- mo darano de nao ter quem os ierviife , e aju- daíFe na colheita dos frutos , e exr.racçaô das drogas ; e os miferaveis índios , faltando por eíle principio á iníereíFantiíTima obrigação das fuás terras , haviaô de experimentar o irre- parável prejuizo dos muitos , e precioibs eí- feitos, que ellas produzem. 21. Eftes íucceííivos damnos , que tem refultado fem duvida dos mencionados prin- cípios , arruinarão o interelFe público, diiui- nuíraô nos Povos o commercio ; e chegarão a transforíuar neíle Paíz a mefma abundância em cílerilidade de íorte, que pelos annos de, 1754. , e 1755.. chegou, a tal cxceíFo a careiha da farinha , que , vendendo-fea pouca , qus havia , por preços exorbitantes •, as peiToas 19. Depois que OS Direaores tiverem per- pobres, e miferaveis, íe viao precíiadas a fuadido aos índios eílas loiidas , e intereífan- bufcar nas frutas íylveftres do mato o quoti-^ tes máximas , de forte , que elles percebaô diano fuílento com evidente perigo das pro- evidentemente o quanto lhes fera útil o traba- prias vidas. lho , e prejudicial a ociofidade ; cuidaráô lo- go em examinar com a poíTivel exaclidaô , fe as terras , que poíFúem os ditos índios ( que na forma das Reaes ordens de Sua Mageílade devem fer as adjacentes ás fuás refpedivas Po- voações ) faó 'competentes para o fuílento 22. Eniinando pois a experiência , ea ra- zão , que aOim como nos Exércitos faltos de paô nao pode haver obediência , e difciplina; aíTim nos Paizes , que experimentaô eíta íen- fivel falta , tudo he confuíaó , e defordem 5 vendo-le obrigados os habitantes delles a buf- das fuás caías e famiiias ; e para nellas faze- car nas Regiões eftranhas , e remotas, o man- rem as plantações , e as lavouras •, de forte, timento precifo com irreparável detnnieníof que com a abundância dos géneros polPaÓ ad- das manufaduras , das lavouras , dos trahcos - quirir as conveniências , de que até agora vi- viaô privados , por meyo do commercio em e do louvável , e virtuofo trabalho da Agri- cultura. Para fe evitarem taó peiniciofos dam- nos^ 24^ Jlppenãix das Leys Extravagantes, nos , terão os Direflores hum efpecial cuida- fe lhes diftribuiráô os empregos , e os privi- do em que todos os índios , fem excepção ai- legios. guma, façaô RoíTas de maniba , naô ío as 26. E como para fe eftabelecer a Cultura que forem íuílicientes para a fuftentaçaô das dos mencionados géneros nas referidas Povoa- fuascafas , e famílias , mas com quefe poífa çoés , naô bailará toda a aáividade , e zelo prover abundantemente o Arrayal do Rio Ne- dos Uiredores , fendo mais poderofo , que gro ; foccorrer os moradores deíla Cidade -, e as fuás pradiicas , o inimigo commum da fro- municionar as Tropas , de que fe guarnece o xidaô , e negligencia dos índios , que com a Eílado : Bem entendido , que a abundância da fua apparente fuavidade os tem radicado nos farinha , que neíle Paíz ferve de paó , como feus peflimos coftumes com abatimento total bafe fundamental do commercio , deve fer o do intereíTe público : Para que o Governador primeiro , e principal objedo dos Direaores. do Eftado, fendo informado daquelles índios, 23. A'lem das Roífas de maniba 5 feraó que entregues ao abominável vicio da ocioíi- obrigados os índios a plantar feijaó , milho , dade faltarem á importantiífima obrigação da arrôs , e todos os mais géneros comeíHveis , Cultura das fuás terras , poíTa dar as provi- que com pouco trabalho dos Agricultores co- dencias necelfarias para remediar taô fenfiveis ftumaó produzir as fertililfimas terras deíle damnos ; feraó obrigados os Diredlores a re- Paíz ; com os quaes fe utilizarão os mefmos metter todos os annos huma lifta das Roífas, índios ; fe augmeníaráô as Povoações ; e fe que fe fizerem , declarando nella os géneros , fará abundante o Eftado •, animando-fe os ha- que fe plantarão , pelas fuás qualidades ; e bitantes delle a continuar no interelíantiíFi- os que fe receberão j e também os nomes af- nio Commercio dos Sertões , que até aqui ti- fim dos Lavradores , que cultivarão os ditos nhaô abandonado , ou porque totalrneiue lhes géneros , como dos que naó trabalharão ; ex- faltavaô os mantimentos precífos para o for- plicando as caufas , e os motivos, que tive- necimento das Canoas ; ou porque os exceíFi- raô para faltarem a taô precifa , e interclfante vos preços , porque fe vendiaô , lhes dimi- obrigação ; para que á vifta das referidas cau- nuiaó os intereíFes. fas poífa o mefmo Governador louvar em 24. Sendo pois a Cultura das terras o fó- huns o trabalho , e a applicaçaô ; e caítigar lido fundamento daquelle Commercio , que em outros a ociofidade , ca negligencia. fe reduza venda , ecommutaçaô dos fruólos ; 27. Sendo inúteis todas as providencias e naô podendo duvidar-fe , que entre os pre- humanas , quando naó faó protegidas pelo po- ciofos eífeitos , que produz o Paíz , nenhum derofo braço da Omnipotência Divina ; para he mais intereííante que o algodão : Recom- que Deos Noífo Senhor felicite , e abençoe o mendo aos Diredores , que animem aos In- trabalho dos índios na Cultura das fuás ter- dios a que façaô plantações deíle ultimo ge- ras , fera precifo deílerrar de todas eílas Po- nero , novamente recommendado pelas Reaes voaçoes o diabólico abufo de fe naó pagarem ordens de Sua Mageftade : Porque fendo a Dizimos. Em fignal do fupremo domínio re- abundancia delle o meyo mais proporcionado fervou Deos para fi , e para os feus Miniílros, para fe introduzirem nelle Eíbdo as Fábricas a decima parte de todos os fruélos , que pro- deíle panno , em breve tempo virá a fer efte duz a terra, como Autor univerfal de todos ramo de Commercio o mais importante para elles. Sendo eíla obrigação commua a todos os moradores delle , com reciproca utilidade os Catholicos, he taô efcandalofa aruílicida- naô fó do Reyno , mas das Nações Lílran- de , com que tem fido educados os índios , geiras. que naô fó naô reconheciaô a Deos com eíle 25. Igual utilidade á das plantações de ai- limitadiffimo tributo, mas até ignoravaô a godaó , confidero-a nas lavouras do Tabaco , obrigação que tinhaô deos fatisíazer. Para género fem dúvida taó útil para os Lavrado- deílerrar pois dos índios eíle perniciofiííimo, res delle , como fe experimenta nas mais par- coílume , que na realidade fe deve reputar tes da nofia America ; naô fó pelo grande con- por abufo , por fer matéria , que , conforme fummo , que ha delle preciofo género nos o Direito , naó admitte prefcripçaô ; e para mefmos Paízes, que o produzem ; mas por- que Deos Noífo Senhor felicite os íeus traba- que , fuppoíla a indefcíflivel extracção , que lhos , eas fuás lavouras : Seraó obrigados da- ha delle para o Reyno-, evidentemente fe com- qui por diante a pagar os Dizimos, que con- prehende o quanto eíle ramo de Commercio fiílem na decima parte de todos os fru6los , íerá importante para os moradores do Eílado. que cultivarem , e de todos os géneros , que Mas como as lavouras do Tabaco faó mais la- adquirirem , fem excepção alguma ; cuidan- boriofas , que as plantações dos mais géneros; do muito os Directores , em que os referidos fera precifo, para fe introduzir nos índios índios obfervem exadamente a Paíloral , que eíle intereíTiintiíRmo trabalho , que os Dire- o digniííimo Prelado deíla Diocefe mandou élores os animem , propondo-íhes naô fó as publicar em todo o Bifpado, refpeéliva a efta conveniências , mas as honras , que delle lhes importantiííima matéria. haô de refultar ; perÍLiadindo-lhes, que ápro- 28. Mas como a obfervancia deíle Capi- porçaó das arrobas de Tabaco , com que ca- tulo fera fummamente diíficultofa , em quan- da hum delies entrar na Gafa da Infpecçaô 3 to fenao deílinar methodo claro , racionavel j 6 lixo « Appenãix das Leys Extravagantes. 247 e fixo , pnra fe cobrarem os Dizimes fem de- daçaó da Fazenda Reaí ,á qual pertencem em trimento dos Lavradores , nem prejuízo da todas as Coaquiftas os Uizimos na conformi- Fazenda Real ; attendendo por hunia parte a dade das Bulias Pontifícias, que os Índios collumaõ desfazer intempeíliva- 31. E para que os ditos Diredores nao mente as Rollas para fomento das fuás cbrie- experimenteaij prejuízo algum na arrecadação dades ; e por outra ao pouco efcrupulo , com dos referidos géneros , que lhes ficaó carrcga- quc deixarão de fatisfazer eíle preceito , por dos em Receita ; haverá em todas as Povoa- ignorarem aíTim as Cenfuras Èccleíiafdcas , çoés hum Armazém , em que todos eíles ef- em que incorrem os transgrelFores deile ; co- feitos fe poíRló confervar livres de corrupção, i]iO os horrorofos caítigos , que o melmoSe- ou de outro qualquer detrimento; ficando por j^hor lhes tem fulminado j feraô obrigados os conta dos mefmos Direifiores o beneficiarem JJiredoresno tempo , que julgarem úvàh op- os ditos géneros , de forte , que por eíie prin- poríuno , a examinar peílbalmcnte todas as cipio nao padeçaô a menor damnifícaçaô, até ilollas na companhia dos mefmos Índios, íerem remeííidos para cfra Provedoria. O que que as fabricarão; levando comfigo dous Lou- os Diredores executaráô na forma fcguinte. vados, que fejaÓ pclFoas de fidelidade , e in- 32. Fm primeiro lugar , mandarão fazer teireza ; hum por pane da Fazenda Fveal , duas guias authenticas , que devem ler extra- que nomearão os Direólores ; e outro, que hidas fielínente aílim do livro dos Dízimos , os Lavradores nomearáô pela fua parte. como das Folhas das avaliações , que remet- 29. Aos ditos Louvados recommendaraó teráô juntamente com os eííeitos ao Provedor os Dire£lores , depois de lhes deferir ojiira- da Fazenda Real; ficando também com aobri- mento , que fendo chamados para avaliarem gaçaô de enviar ao Governador do Eílado as; todos os fruílos , que pouco mais , ou menos cópias de huma , e outra liíla. Mas como pó- poderáô render naquelle anuo as dicas Rollas; de íucceder , que a Canoa do traníporte ex- de tal forte le devem dirigir pelos diClaaies perimeníe neftes caudalolbs rios algum nau- da equidade, que feattenda fempre á notória fragio , e feiía encargo nao fó penofo , mas pobreza dos índios ; fazendo-fe a dita avalia- inlbpportavel aos Diredores , o ficarem cbri- çaó a favor dos Agricultores. Concordando gados á iatisfaçaô daquella perda , que incuí- os ditos Louvados nos votos , fe fará logo af- pavelmente acontecer , por fer contra toda a fento em hum caderno , de que avaliando os forma de Direito padecer a pena quem nao Louvados F. , e F. a RoíTa de tal índio , Jul- comette a culpa ; tanto que os Direélores em- gáraô uniformemente , que renderia naqiielle barcarem os Dízimos na Canoa do traníporte, anno tantos alqueires , dos quaes pertencem mandarão iogo fazer no mencionado livro tantos ao Dizimo : Cujo alíento deve fer aOi- Termo dedeípeza, obfervando a raeíma fór- gnado pelos Dire61:ores , Louvados , e pelos rna , que fe declara no da Receita ; com ad- inefmos Lavradores. No cafo porém de nao vertencia porém, que feráõ obrigados a fazer concordarem nos votos , nomearáô as Cama- o dito traníporte com a poffivel cautela , e fe- ras nas Povoações , que paifarem a fer Vilias, gurança ; efcolhendo a melhor Canoa ; deíli- c nas que ficarem fendo Lugares os feiís refpe- nanJo-lhe a efquipaçaó competente ; e eníre- divos Principaes , terceiro Louvado, a quem gando o governo delia áquella Peíloa , que os Direólores darão também o juramento pa- 1\\q parecer mais capaz de dar conta com hon- ra quedecidao a dita avaliação pela parte, que ra , e fidelidade , dos Dízimos , que fe lhe ca- lhe parecer juíío , de que fe fará alFcnío no tregáraô : Bem entendido , que omiítindo os referido caderno. Direclores alguma delias circunílancias , e 3c. Concluída deíle modo a avaliação do procedendo deíla culpável omiílaô ou naufra- rendimento das Rollas, mandaráo os Direito- gar a Canoa , ou padecer a importância dos resextrahir do caderno mencionado huma Fo- Dízimos outro qualquer detrimento , ficaráo lha pelo Efcrivaó da Camará , e na fua aufen- com a indifper.favcl obrigação de fatisfazer á cia , ou impedimento , pelo do Público, pela Fazenda Real todo o damno , que houver, qual íe deve lazer a cobrança dos Dízimos ; 33. Finalmente, fendo precifa toda a caii- cuja importância liquida fe lançará em hum li- tela , e vigilância , na boa arrecadação dos Di- vro, que haverá em todas as Povoações , de- zimos ; e devendo evitar fe neila importante llinado unicamente para eíle miniílério , e matéria qualquer defordem ,e confufaô ; ape- rubricado pelo Provedor da Fazenda Real : nas fe fizer real entrega delles neíle Almoxa- Decbrando-fe nelle em o Titulo da Receita rifado , os mandará o Provedor da Fazenda affim as diftindas parcelas que fe receberão , Real carregar em Receita viva ao Almoxari- como os nomes dos Lavradores , que as entre- fe ; declarando nella o nome da Villa , de que gáraó : Concluindo-fe finalmente a dita Re- vieraô os taes Dízimos, eo Dircilor , que os Ccíta com hum Termo feito pelo m.efmo Ef- remeíteo ; de cuja Fveceita mandará entregar crívao , e sílignado pelo L^iredor , como Re- o dito Miniftro huma Certidão ao Cabo da cehedor dos rcílridcs Dizimos. Advertindo Canoa , para quefirvadedeícarga ao dito Di- porêm que nem hum , nem outro , poderáo re6lor ; e para que a todo o tempo , que for levar emolumentos alguns pelas referidas di- removido do {i^u emprego , polfa dar contas ligencias , per ferem dirigidas á boa arreca- neíla Provedoria pelas mefmas Certidões do iiqui'^ 248 Appendix das heys 'Extravagantes. liquido , que rcmetteo para ella. E dada que fubftancial máxima da Politica ; como os Tn- feja a dita conta na forma fobredita , o Pro- dios pela íuarullicidade , e ignorância , nao vedor da Fazenda Real lhe mandará palfar pa- podem comprehender a verdadeira , e legiti* ra í\ia deícarga huma Quitação geral , que ma reputação dos íeus géneros j nem alcan- apreíentará ao Governador do Eftado , para çar ojullopreço das fazendas , que devem lhe fer conílante a fidelidade , e inteireza , comprar para o^eu ufo : Para Je evitareni os com que executou as luas ordens. irreparáveis dolos , que as pciTimas imagina- 34. Efuppofto que devoefperar da Chri- coes dos Commerciantes deíle Paíz tem feito ítandade , e zelo dos Oiredores , a inviolável infeparaveis dos íeus negócios ; oblervaráô os obíervancia de todos os Parágrafos refpefli- Diredores as determinações abaixo declara- vos á cultura das terras , plantações dos ge- das , as quaes de nenhum modo oíiendem a li- neros , e cobrança dos Dizimos ; por confiar herdade do Commercio , por íerem dirigidas delles , que reputarão pelo mais eítimavel ao bem commum do Eílado, e á utilidade par- premio a incomparável honra de l'e emprega- ticular dos mefmos commerciantes. rem no Real ferviço de Sua Mageftade , co- 38. Primeiramente haverá em todas as Po- mo diílaô as leys da Juftiça ; que íendo reci- voaçoes , Pezos , e Medidas , íem as quaes fe procos os trabalhos , e incommodos , devem nao pôde confervar o equilíbrio na Balança ier commôas as utilidades , e os intereífes ; do Commercio. Em todo eíle Eílado tem fei- pertencerá aos Direclores a fexta parte de to- to evidente a experiência os prejudicialiíTi- dos os frutos , que os índios cultivarem , e mos damnos , que produzio eíle intolerável de todos os géneros , que adquirirem , nao abufo , oppoílo igualmente aos intereífes pu- fendo comeíiiveis : E fendo comeihveis , fó blicos , e particulares ; porque coílumando-íe daquelles , que os mefmos índios venderem , vender em todas eílas Povoações a P'arinha , ou com que fizerem outro qualquer negocio: Arroz, e Feijão por Paneiros , feni que foí- para que animados com efrejuílo , e raciona- fem alqueirados , precifamente haviaô de fer vei premio , defempenhem com o mayor cui- recíprocos os prejuízos pela falta de té publi- dado as importantes obrigações do leu mini- ca , que he a bafe fundamental de todo o ne- iierio; e a mefma conveniência particular lhes gocio. Para remediar efla pcrniciofiílíma deí- íervirá de eílimulo para dirigirem os índios ordem, ordeno aos Direílores cuidem logo, com a poíTivel efficacia no intereirantilfimo em que nas fuás Povoações haja Pezos , eMe- trabalho da Agricultura. didas , as quaes devem fer aiferidas pelas ref- 35. Sendo pois a cultura das terras o fo- peélivas Gamaras \ porque deíle modo , nem lido principio do commercio , era infallivel os índios poderáô falfificar os Paneiros nade- confequencia , que efta fe abatelFe á propor- minuiçaó dos géneros ; nem as pelFoas , que çaô da decadência daquella ; e que pelo tra- comrnerceyaócom ellesexperiraentaráó a vio- to dos tempos vieíFcm a produzir eílas duas lencia de os fatisfazer como alqueires , nao o caufas os laílimofos efi^eitos da total ruína do fendo na realidade: Eílabelecendo-fe deíle mo- Eílado. Para reparar pois taô prejudicial , e do entre huns , e outros aquella mútua fideli- íenfivel damno , obfervaráó os O i redores a dade , fem a qual nem o Commercio fe pôde eíle refpeito as ordens íeguintes. augmentar , nem ainda fubfiíiir. 36. Entre os meyos 5 que podem condu- 39. Em fegundo lugar, recommendo aos 2ir qualquer Republica a huma completa fe- ditos Direílores, que por nenhum modo con- licidade, nenhum he mais eliicaz , que a intro- íintaô , que os índios , cominerceem ao feu ducçaô do Commercio , porque elle enrique- pleno arbítrio ; porque nao podendo negar-fe* ce os Povos , civiliza as Nações , e confe- lhes a liberdade de venderem , ou commuta- quentemente conflitue poderozas as Monar- rem os fruélos , que tiverem cultivado, áquel- quias. Coníiile eíFencialmente o Commercio las peíFoas , e naquellas partes donde lhes pof- na venda, ou commutaçaó dos géneros , e na fa refultar mayor utilidade ; nem devendo communicaçao com as gentes ; e fe deíia re- prohibir-fe aos moradores do Eílado o com- fulta a civilidade, daquella o intereíFe , e a ri- merciar com os ditos índios nas fuás mefmas queza. Para que os índios deílas novas Povoa- Povoações ; porque deíle modo fe ficaria con- çoes logrem a íblida felicidade de todos eíles fervando a odiofa feparaçaô , que até agora fe bens , nao omittiráó os Direòlores diligencia praticou entre huns, e outros contra as Reaes alguma proporcionada a introduzir nellas o intenções de Sua Mageílade , como já fe de- Commercio , fazendo-lhes demonílrativa a clarou no §. IX. do Regimento das MiíFoês ; grande utilidade , que lhes ha de refultar de como fubpoílo da parte dos índios o defin- venderera pelo feu juílo preço as drogas , que tereíFe , e a ignorância ; e da parte dos mo- cxtrahiremdos Sertões , os frutos , que cul- radores , o conhecimento , e ambição \ íican- tivarem , e todos os mais géneros , que ad- do a venda dos géneros ao arbítrio, e con- quirirem pelo virtuofo , e louvável meyo da vençaô das partes, faltaria no mefmoCommer- Iba induílria , e do feu trabalho. cio a igualdade ; nao poderáô os índios até fe- 37. He certo indifputavelmentc , que na gunda ordem de Sua Mageílade fazer negocio liberdade coníiile a alma do commercio. Mas algum fem a aííiftencia dos feus Direílores , íem embargo de ler eíta a primeira , e mais para que regulando eíles racionalmente O pre- y Appendix das Leys 'Extravagantes. 249 ço dos fruiSlos, e o valor das fazendas, fejaô os índios políaó vender nas fuás , e em ou- reciprocas as utilidades entre huns , e outros trás quaefquer Povoações os géneros, que comnierciantes. adquirirem, e os fru6íos , que cultivarem , 40. Ficando pois na liberdade dos índios exceptuando unicamente os que forem neccf- ou vender Teus írudos por dinheiro, ou com- larios para a íullentaçaó de luas cafas, e fami- mutá-los por fazendas , na forma que coílu- lias ; o que fó poderáó fazer achando-fe pre- maó as mais Nações do Mundo ; fendo inne- íente os feus Diredlores na forma acima de- gavelmente certo ,que entre as mefmas fazen- clarada. Ordeno aos meus Directores debaixo das, humas faô nocivas aos índios , como iie das penas comminadas no § 89., que nem por a agoa ardente, e outra qualquer bebida forte; íi , nem por intcrpoíla peíloa poíla pelíoal- € outras fe devem reputar fuperfíuas , aíten- mente comprar aos índios os referidos gene- dendo ao mileravel ellado a que fe achao re- ros , nem eíiipular com elles directa , ou in- duzidos , naó confeniiráó os Uiredlores , que direélamente negocio , ou contrato algum elles commutem os feusgeneros por firzendas, por mais racionavel , e Juílo que pareça, que lhe naó íejaô úteis, e precifarnente neceí- 44. E para que os Dire^lorcs poífaó dar farias para o leu decente veílido , e das luas huma evidente uemonUraçaó da fua fdelida- fa!nilias,e muito menos por agoa ardente, que de , e do feu zelo , e os índios poílao veiider nefle Eílado he o firainario das mayores ini- os léus géneros livres de todos os enganos , quidadc* , perturbações, e deíordens. com que até agora foraó tratados , logrando 41. E como para e>;íinguir totalmente , pacificamente á fombra da Real protecção de o injuílo , e prejudicial commercio da agoa Sua Alageílade aqucUas conveniências , que ardente , naÓ baíiaria fó prohibir aos Índios o naturalmente lhes podem refultar de hum ne- commutarem por ella os feus eíieiícs, naó fe gocio licito, juílo , e virtuofo : haverá em comminando pena grave a todos aquclles que iodas as Povoações hum livro , chamado do coAuíuaó introduzir nas Povoações efie per- Commercio , lubricado pelo Provedor da Fa- iiiciofiílimo género : Ordeno aos Direflores , zcnda Real , no qual os Direélores mandaráô que apenas chegar ao Porto das fuás leípecli- lançar pelos Efcrivaes da Camará , ou do pu- vas Povoações alguma Canoa, ououtra qual- blico , ena falta deíles pelos Meílres das Ef- quer embarcação , a voo logo examinar pef- cholr,s,aíIjm os frUi61os, e géneros, que feveo- loalmente , levando na íua companhia o Prin- dêraó , como as fszendas, por que fe commu- cipal , e o Efcrivaó da Camará ; e na falta de- táraó ; ex pi içando- fe a reputação deílas , e o ilesa PeíToa , que julgarem de mayor capaci- preço daquelias , e também, o nome das pef- dade ; e achando na dita embarcação agoa ar- íoas , que commerciaraô com os índios , de dente , ( que naó feja para o ufo dos mefmos cujos aifeníos^que íeráó aflignados pelos mef- Indtos que arremaó na forma abaixo declara- mos Direòlores , e conimerciantcs , extrahin- da ) , prenderão logo o Cabo da dita Canoa , do-le huma lifta em forma authtntica , a re- c o remetteráó a eíla Praça á ordem do Gover- metteráô todos os annos ao Governador áq nador do Filado ; tomando por perdida a dita Eíiado , para que fe poíTa examinar com a de- £goa ardente , que fe applicará para os gaílos vida exacçaô a pureza , com que elles fe con- da mefma Povoação , de que fe fará termo de duzíraó em matéria taó imiportante como eíla tomadia nos livros da Camará aíílgnada pelos de que depende fem duvida a fubíiílencia , e Diredores,e mais peífoas que a prefenciarem. augmento do Eíiado. 42. Mas , porque pode fucceder , que fa- 45". Mas como todas efras providencias zendo viagem alguma deílas Canoas para o fe dirigem primeiramente á mayor utilidade Sertão , ou para outra qualquer parte, que le- dos índios , e vendendo-fe os géneros na Ci- ja indiípenfavelmente necelfarío conduzir ai- dade ficará fendo para elles mais vantajofo , gumas fraíqueiras de agoa ardente;ou para re- e útil o commercio \ aítendendo por huma médio , ou para gaílo dos índios da fua efqui- parte a mayor reputação , que haó de ter nel- paçaó ; o que devem depor os mefmos Cabos, la, e por outra ao limstado diípendjo , que fe debaixo de juramento , que lhe deferirão os íárá nos tranfporíes , por fer efíe Paíz cerca- Diredores , para fe acautelarem os irrepara- do por toda a parte de Paos , pelos quaes fe veis damnos , que os ditos Cabos podem cau- podem tranfportar os géneros com muita fa- far nas Povoações , por meyo deíle prejudi- ciiidade , e pouca defpefa , recommendo aos cialiíllmo commercio ; em quanto elies fe de- Direfíores, que pcrfundaô os índios pelos morarem naquelles Portos inandaráó os Di- meyos da íuavidade, quaes faô nefte cafo , o reflores pôr em depoíito as fobreditas fraf- propôr-lhes a fua mayor conveniência , que queiras cm parte , onde poíFaô fer guardadas conduzaô para a Cidade todos os géneros , e com. fidelidade , as quaes lhe feráó entregues fruélos , que alias, poderjaó vender nas fuás apenas quizerem continuar a fua viagem, aííi- Povoações , obfervando os Dire6^^res nefía gnando termo de naó contratarem com o re- matéria aqueiía mcfma forma, que fe detcrmi- ferido género , affim naquella , como em ou- na nos parágrafos fubfequentes a lefpeito da tra Povoação. commercio do Sertão. 43* Ao mefmo tempo , que para favore- 46. Naó podendo duvidar-fe , que entre cer a liberdade do commercio, permitto, que os ramos do negocio , de que fe c< nftitue o li com» 5 í o Appenãix das heys Extravaganies. commercio defteEílado ; nenhum hemaisim- do feu trabalho, íediítribuirá entre elles mef- poríante , nem mais útil , que o do Sertão ; o mos ; correípondendo a cada hum o intereíTe qual naó íó coníille na extracção das próprias á proporção do melmo trabalho. E como a Drogas, que nelle produz a natureza • mas utilidade do referido negocio deve íer igual nas ícitoriíis de manteigas de tartaruga , lai- para todos , obíbrvaráô os Dire61ores na no- gas de peixe , óleo de cupaiva , azeite de an- meaçaô , que fizerem delles para o menciona- diroba, e de outros muitos géneros, de que he do commercio , a forma íeguinte. Apenas í"c £ibundante o Paíz : empregarão os Direílores concluir o trabalho da cultura das terras , que a mais exaéla vigilância , e inceílante cuida- em todas as circumilancias deve íer o primei- tio em introduzir , e augmentar o referido ro objeélo dos feus cuidados , chamarão á fua commercio nas fuás refpeílivas Povoações. E prelença todos os Principaes , e mais índios , para que neíla interelfanciílinia matéria pof- de que conílar a Povoação : E achando que laô os Diredores conduzir-fe por iiuma regra todos elles defejaó ir ao negocio do Sertão , fixa , e invariável , obfervaráó a forma , que os nomearão juntamente com os Principaes , lhe vou a prefcrever. guardando inviolavelmente as Leys da alter- 47. Em primeiro lugar fe informarão da nativa : Porque deíle modo experimentarão qu.siidade das terras , que íao adjacentes, e todos igualmente o pefo do trabalho , eafua- proximas as fuás Povoações , e dos efreitos, vidade do lucro : bem entendido , que a dita de que faô abundantes : e achando, que dei- nomeação le fará unicamente daqueila parte las íè poderá extrahir com mayor facilidade, dos índios que pertencerem á diítribuiçaó das elie , ou aquelle género , elFe fera o ramo de Povoações como abaixo íe declarará, liegocio, a que appliquem todo o feu cuidado: 50. Mas como naó feria jufto , que os bem entendido , que todo o commercio para Principaes , Capitães mores , Sargentos mo- fe augmentar , e ílorecer , deve fundar-fe ne- res , c mais Officiaes , de que ie compõem o ítas duas fólidas, e verdadeiras máximas : Pri- governo das Povoações , ao mefmo tempo meira , que cm todo o negocio crefce a uíili- que Sua Mageftade tem ordenado nas fuás tlade ao mefmo paíTo , a que diminúe a defpe- Reaes , e piiíllmas Leys, que fe lhes guardem fa, fendo evidentemente certo, que aquelle ge- todas aqucilas honras competentes á gradua- nero , que puder fabricar-fe em menos tempo, çaô de léus póllos, fe reduzilFem aoabatimen- e com menor numero de trabalhadores , lerá to de feprecifarem a ir peilbalmente áextrac- melhor confummo, e confequentemente lerá çaô das drogas do Sertão ; poderão os ditos mais bem reputado : Segunda, que feria fum- Principaes mandar nas Canoas , que forem ao mamcnte prejudicial, que todas as Povoações, dito negocio leis índios por fua conta , naó de que fe compõem huma Monarchia, ou hum havendo mais que dous Principaes na Povoa- Efíado , applicando-fe á fábrica , ou á extrac- çao : ¥. excedendo cfte numero, poderáô man- ça-5 de hum fó eíFeito, ccnfervaírem o meímo dar até quatro índios cada hum ; os Capitães ramo de commercio ; naó íó porque a abun- mores , Sargentos mores quatro , e os mais dancia daquelle género o reduziria ao ulrimo Officiaes dous •, osquaes devem fer extrahidos abatimento con^ total prejuizo dos commer- do numero da repartição do Povo ; ficando ciantcs ; mas tanibem porque as referidas Po- os fobreditos Ofíiciaes com a obrigação de voaçoés naó poderiaó mutuamente foccorrer- lhes íatisfazerem os feus falarios na formadas fe, comprando humas o que lhes falta , e ven- Reaes ordens de Sua Mageílade. E querendo dendo outras o que lhe íobeja. os ditos Principaes , Capitães mores , e Sar- 48. Na intelligencia delias duas funda- gentos mores , voluntariam.ente ircom os In- nientaes , e interelfantes máximas, recom- dios , que fe lhes diílribuirem , á ejxtracçaó niendo iuuiío aos Direòlores , que eftabcleçaó daquellas drogas , o poderáó fazer alíernati- o Commercio das fuás refpeélivas Povoações, vãmente, ficando fempre metade dos Officiaes perfuadindo aos índios, aquelle negocio , que na Povoação. lhes for mais útil na forma , que tenho pon- 51. Confiílindo pois no augmento deíle derado , e ainda mais claramente explicarei, commercio o fólido eftabelecimento do Eíla- Se as ditas Povoações efíiverem próximas ao do, para que aquelle nao fó fubfiíla, mas iio- rrar , ou fituadas nas margens de Rios , que reça , correrá por conta das Camarás, nas Po- fejaô abundantes de peixe , fera a feitoria das voaçocs , que forem Villas , e nas quaes fo- falgas o ramo do commercio , de que refulta- rem lugares por conta dos Principaes , a ex- rá mayor utilidade aos interellados. Sc porém pediçaô das referidas Canoas; tendo a feu os Rios , e as terras adjacentes ás fuás Povoa- cargo o mandá-las preparar em tempo hábil , çoés produzirem com abundância cacáo , fal- provê-las dos maniim.entos neceíTarios , e de la , cravo, ou outro qualquer effei to, empre- tudo o mais , que for precifo , para que pol- garáo os Diredores todo o feu cuidado em faõ fazer viagem ao Sertão •, cujas defpefas fe appiicar os Índios a elle ramo de negocio. lançarão nos livros dasrnefmas Camarás; com 49. Para animar osdiíos Índios afrequen- a condição porem de que nao poderáó tomar tar goílofamente o intereífante commercio do refoluçao alguma neíla importante matéria , Sertaõ , lhes explicaráo os Diredores, queda- fem primeiro a participarem aos feus reípedli- qui por diante toda a utilidade, que refultar vos Dire«5lores. Mas fuppolto encarrego ao zelo j Appendíx das Leys Extravagantes. 2Çr zelo , e cuidado das Camarás , e Principaes a yernador do Hílado , para mandar proceder execução de todas eílas providencias , lhes re- contra elles á proporção de ícus dclidlos. commendo que antes de expedirem ns Canoas 55. Felicitando Deos NoíFo Senhor o recorraó por petição ao Governador do lifta- Commercio das referidas Canoas , viráó eílas do , explicando o numero dos índios , de que em direitura ás Povoações a que pertencer : fe compõem a eíquipaçaô delias; aílim para nellas fe fará logo o manifeílo authentico de fe lhes declarar o modo com que devem pro- toda a importância da carga: mandando os Di- ceder na fadlura do Cacáo ; como para le fa- retbres , lançar no livro do Commercio com tisfazerem os novos direitos na mefma forma, toda a ditiinçaô , e clareza os géneros, de que ílios competentes á íua efquipaçaô , mas ai- eíta diligencia , com a brevidade quepermit- guns de fobrecellente , para que naò íucceda , tir o tempo , cuidarão logo os Diredores de- que fallecendo , enfermando , cu fugindo ai- pois de mandarem extrahir duas guias em fór- guns, hqucm as Canoas nos Sertões , expo ílas ao ultimo defamparo, como repetidas ve- zes tem fuccedido ; poderáô asm-efmas Cama- las , e Principaes dar licença , para que as fo- brtditas Canoas levem dez ate doze Iitdios álcm da fuaefquipaçaô , quefaçao o negocio para ú ; iílo fc entende fe acafo os houver *, e ma de todas as parcelas , que fe lançará no livro do Commercio , remetter para efía Ci- dade os referidos cifeitos, ordenando aos Ca- bos das mefmas Canoas , que apenas chega- rem a cííe Porto, entreguem íogo huma das guias ao Governador do Eíiado , e outra ao Theíoureiro peral do Commercio dos índios: que de forte nenhuma fejaô dos que períen- Paia cujo enipresío, por me parecer indilpen- cem á diíhibuiçaô do Povo ; porque a efie de- favelmente necelTaiio, nas circumílancias pre- vê ficar iempre laivo o feu prejuizo. fentes , tenho nomeado interinamente o Sar- 53. Tendo enlinado a experiência , que gento mór António Fvodi igues Martins , at- os mefrcos Cabos , a quem le entrtgao o go- tendendo á grande fidelidade , e notorio ze- verno , e a direcção das Canoas , devendo fu- lo , de que lie dotado, llentar a fé pública deíle Commercio , a tem 5Ó. Tanto que os Cabos das Canoas en» naõ ió diminuído, mas totalmente arruina- tregarem ao Thefoureiro geral as guias da car- do ; porque attrahidos da utilidade própria , reg^açaó , terá elle hum efpecial cuTdado , con- fazem com os mefmos índios negócios parti- ferindo primeiro as cargas com as mefmas culares, bailando fó eíla circumílancia para guias , de vender os géneros , que receber, os confiituir dolofos , e iniquos ; terão gran- dando-lhes a melhor reoutaçaó , que oermit- de cuidadoos Direaores em que as Camajas, tir a qualidade delles , o que naõ poderá exe- e os Principaes fó nomêem para Cabos das cuíar com eíieito , fem dar parte ao Governa- referidas Canoas aquellas peíFoas , que fo- dor do Eílado. De todo o dinheiro, que liqui- rem de conhecida fidelidade, inteireza , hon- damente importar a venda dos fobreditos ge- ra, e verdade ; cuja nomeação fe fará pelas neros pagará o dito TJiefoureiro em primeiro mefmas Camarás, e Principaes , mas fempre a lugar os Dízimos á Fazenda Real ; em fegun- con tento daquelles índios , que forem interef- fados. 54. Feita deíle modo a fobrediía nomea- ção , feraô logo chamados ás Camarás os Ca- bos nomeados, para afOgnarem termo de acei- do as defpefas , que fe íizeraô naquella expe- dição ; em terceiro a porção , que fc arbitrar ao Cabo da mefma Canoa ; em quarto , a fex= ta parte pertencente aos Diredores , vÁlhi- buindo-fe finalmente o remanecente em par- los. taçaó , obrigando-fe por fua peílba , e bens , tes iguacs por todos os índios interelPado naô fó a dar conta de toda a importância, que ^7. £ para que de nenhum modo poíFa receberem pertencente áquella expedição ; í aver confufaô na forma com que fe devem mas aíatisfaçaô de qualquer prejuizo, que pagar os FJizimos dos géneros , que feextra- por lua culpa , negligencia, ou dekuido hou- hem dos Sertões , declaro , que em quanto ao ver no dito negocio. E como fem embargode Ca. áo,Café,Cravc, eSalfa, pertence eíla obri- todas cilas cautelas podeiáô faltar os ditos gaçao aos mefmos , que comprarem os referi- Cabos as condições , a que fe lujeitarem , ou dos géneros , dos quaes fe coílumaô pagar os porque elquecidos da fidelidade, com que fe Dízimos na meima occafiao do embaraue. A deve tratar o Commercio compraiáo aos In- refpeito porém dos mais géneros , como fao dios particularm.ente os effeitos , ou porque Manteigas de Tartarugas , e toda a qualidade os venderão aos moradores , antes de chegar de Peixes , oléos de Cupaiha , azeite de An- ãs luas Povoações : Ordeno aos Direaores , diroba , e todos os mais eííeitos , exceptuan- Gue logo na chegada das Canoas , tirem hu- do unicamente os fruélos , que produz a terra nia exacta informação nelb matéria ; e achan- por meyo da cultura , fendo elles remettidos do que os Cabos cometíêraò culpa grave,álem para eíla Cidade , nella fe pagaráô os Dízimos cie ferem obrigados a fatisfazerem o prejuizo dirigindo-fe neíla matéria o Thefoureiro gé- em cobro , que fe diílribuirá entre os mef- ral pelas Guias , que lhe forem remetíidas. E mos interelFados , os remetteráô prelos ao Go- fe algum dos ditos géneros fe venUxT nas Po- li 2 voa- 2 52 Appenãlx das Leys 'Extravagantes. voaçoes , feraô obrigados os Direflores a co- e trabalhadores de fóra para o tráfico das fuás brar os Dizimos obíervando a forma , que fe Lavouras , e cultura das luas terras •, e es lu- lhes prefcreve no paragrafo 30. dios naturaes dos Pays , naô íiquem pnvauos 58. Finalmente como, fuppofta a ruíli- do juíto cftípendio correipondente ao íeu tra- cidade , e ignorância dos mermos índios , en- balho , que daqui por diante fe lhe regulara tregar a cada hum o dinheiro , que lhe com- na forma das Reacs Ordens do aito benhor ; pete , feria oíi^ender naó fó as Leys da Caiida- Fazendo-fe por eik niodo^ entre huns , e cu- «e , mas da JuRiça , pela notória incapacida- tros recíprocos os ioterefies, de que lem uu- de , que tem ainda agora de o adminiítrarem vida reíulíaraô ao Filado as ponderadas íehci- sofeu arbitrio, fera obrigado o Theíoureiro dades. t^- n geral a comprar com o dinheiro,que Ihesper- 62. Pelo que reconimendo aos Directores, tencer na prefenca dos mefmos Índios aquel- appliquem hum eípeciaUnimo cuidado , a que las fazendas de q\)e elles neceíll tarem : Exc- os Principáes , a quem compete privativa; cuíando-ie ncíta parte inviolavelmente aquel- mente a execução das Ordens relpeòtivas a pi- las ordens com que tenho regulado neíla Ci- ílribuicaô dos índios , naó faltem com clles dade o pagamento dos ditos índios , em be- aos moradores , que lhes prefentarem Potía- nefício commum delles. Deite modo acaban- rias do Governador do Filado ; nao lhes len- do de comprehender com evidencia eíles mile- do licito em cafo algum , nem exceder o nu- ravei^ índios a fiáeliJade com que cuidamos mero Lh repartição , nem deixar de Executar nos feus intereíFes , e as utilidades , que cor- as referidas Ordens , aindaque feja com detn- rcfpondeniao fco tráfico , íe leporaô naqucl- la boa fé de que depende a fubfifieucia , e au- gmento do Commercio. 59. Sendo a difiribuiçaô dos índios hum dos princspaes obje^ílos,a que fe dirigirão fcm- lares. mento damayor utilidade dos mefmos índios; por fer indiíputavclmente certo , que a necef- fidade commua , conilitúe huma Ley fuperior a todos os inconimodos , e prejuízos particu- pie as i^arernáes providencias, e piiOimas Leys de Sua Mageílade : como em preniizo com- iiium dos feus VaíFallos , fe faltou á obfervan- cia , que ellas deverão ter , com elcandalofa cfienfa naò fó das Leys dajuíiiça, e Pieda 6-> 03. E como Sua Mageftade foi fervido dar novo methodo ao governo delias Povoações , abolindo a adminiítraçaõ temporal , que os Regulares exercitavaô nellas ; e em coníe- ......uawu...^ ...o^.;. ^.^^...,-, qucucia deílaReal Ordem , fica ceifando a de , mas até daquelle mefmo decoro , que fe forma da repartição dos índios ; os quaes le deve aos refpeitofos Decretos dos nolfos Au- dividirão em três partes •, huma pertence aos guílos Soberanos; Para que as ditas Reacs Padres Miílionarios ; outra ao íerviçocíOsMo- Ordens , teohao a fiia devida execução \ ob- radores •, e outra ás mefmas Povoações : Orde- íervaráo os Direaores as determinações fe- no aos Direaores , que obfervem daqui por guintes. 60. Diãúò as Leys da natureza , e da ra- zão , que afllm corno as partes no corpo fyfr co devem concorrer para a confervaçaôde to diante inviolavelmente o paragrafo 15. do Regimento , no qual o dito Senhor manda , que , dividindo-íe os ditos índios em duas partes iguaes , huma delias fe conferve fem- * V ide íupra li. /o. do he icTualmente precifa efta obrigação nas pre nus luas reípedivas Povoações , aiíim pa partes , que conílií(iem o todo moral , e po- ra a defefa do Eíbdo , como para todas asdi liLíco Contra os iirefragaveis didames do ligencias do leu Real íerviço , e outra para íe mefmo direito natural , fe faltou até agora a repartir pelos Moradores , mo fó para a el- eita indifpenfave! obrigação; aiFe6lando-fe ef- quipaçaô das Canoas , que vap extrahir Dro- peciofos pretextos para fe illudir a reparti- gas ao Sertão , mas para os ajudar na planta- ção do Povo, de que por infalíivel confequen- çaô dos Tabacos , canas de Açúcar , Algo- cia fe havia de feguir a ruína total do Eftado; dao , e todos os géneros , que podem enrique- poraue taltando aos moradores delle os ope- cer o Eilado , e augmentar o Commercio. rarios de que neceffitaô para a fábrica das La- Ó4. Para que a referida didnbuiçaó fe vouras , e para a extracção das Llrógas , pre- obferve com aquella reaidaó , e míeireza , ciíamentefe havia de diminuir a cultura, e aba- que pedem as Leys dajuítiça diílribuíiva , ter o Commercio. ceifando de huma vez os clamores dos Povos, 61. p:ftabelecendo-fe neíle fólido , e fun- que cada dia fe faziaô mais juílificados pelos damental principio as Leys da diftribuiçaó , affe^ados pretextos , com que fe coníundiao clara, e evidentemente comprehenderaó os em taô intereífante matéria , as repetidas Or- Diredores, que deixando de obfervareíla Ley, densde Sua Mageílade; naó fe podendo com- fe conftituem Réos domais abominável, e prehender , íe era mais abominável a caufa; efcandalofo delido; qual he embaraçar o efta- íe mais prejudicial o eíFeito ; haverá dous li- belecimento, a confervaçaô , o augmento , vros rubricados pelo Deíembargador Juiz de e toda a felicidade do Efttido , e íVuftrar as Fóra , em que le matriculem todos os íf^^^»<^s piiírimas iníençcés de Sua Mageftade ; as capazes de trabalho , que na forma do §.XIIÍ. quaes na fornia do Alvará de 6. de Junho de do Regimento faò todos aquelles , que tendo 1-^55. * fe dirjí^em a que os Moradores delle treze annos de idade, naó paftarem deíeílenta. íJ naô vejaó piecifados a mandar vir obreiros, 6$. Hum deftes livros fe coníervará em •^ ^ poder Jppendix das Leys Extravagantes. poder do Governador do Eftado , c outro no do Defembargador Juiz de Fora , como Preíi- dente da Gamara : nos qiiaes fe iraó matricu- lando os Índios , que chegarem d referida ida- de ; rifcando-íe defte numero todos aquelles, que conítar por Certidões dos íeus Parochos, que tiverem fallccido, e os que pela razaó dos íeus acliaques fe reputarem por incapazes de trabaliio : O que í'e deve executar na confor- midade das liílas , que os Direélores rcnictte- ráó todos os annos ao Governador do Eílado, as quaes devem ellar na íba mao até o £m do mez de i!\goílo infallivelmente. 66. Sendo pois as referidas liilas o docu- mento authentico, pelo qual fe devem regu- lar todas as ordens refpeflivas á mefma diíiri- buiçao , ordeno aos Direélores , que as façao todos os annos , declarando nellas fideliífiraa- mente todos os índios , que forem capazes de 2J inimigo da ocioíidade, feraó obrigados os mo- radores , apenas receberem os índios , a en- tregar aos Direálores toda a importância dos íeus falarios, que ivà fornia das Reaes Ordens de Sua Magcílade devem fer arbitrados ds Ibrte , que a conveniência do lucro lhes fua- vife o trabalho. 69. Mas porque da obfervancia deíle pa- ragrafo íe podem originar aquellas racioná- veis , e juíias queixas , que até agora faziao os moradores , de que deixando ficar nas Po- voações os pagamentos dos índios , ainda quando evidentemente mollravaô, que os rpef- mos índios deferíavao de feu ferviço fe lhes naô reílituiaó os ditos pagamenios ; vindo por eíle modo os deíértores a tirar coro modo do feu mefmodclicto , naô fó com irrepará- vel danino dos Povos , mas com total habati- mento do Commercio ; fendo talvez efre o trabalho, na formandos parágrafos anteceden- iniqiio fim a que fe dirigia íaô perniciofo abu- tes , as quaes leraô aílignadas pelos meímos Direélores, e Principaes,com comminaçaó de que faltando ás Leys da verdade em matéria tao importante ao intereífe Publico , liuns , e outros íeraó caíligados como inimigos com- muos do Eílado. Ó7. Mas ao mefmo tempo , que recom- niendo aos Direélores , e Principaes a invio- lável , e exa£la obfervancia de todas as ordens reípeílivas á repartição do Povo , lhes orde- no , que naô appliquem índio algum ao fervi fo ; para feevirarem as referidas queixas : Or- deno aos Direclorcs , que apenas receberem os íbbrcditos iahirios entreguem aos índios huma parte da importância deiles, deixando íicar as duas partes em dcpoíito ; para o que haverá em todas as Povoações hum Cofre , deílinado unicamente para depoíito dos ditos pagamentos, os quaes fe acabarão aosmefmos índios , confiando, que elles os vencerão com o feu trabalho. - . ... ^ - 70. Succedendo porém defertarem os In- ço parjicular dos Moradores para fora das Po- dios do ferviço dos moradores antes do tem- voaçoés , fem que eíles lhe aprefeníera licen- po , que fe acha regulado , pelas F.eaes Leys ça do Governador do Eftado , por efcripto ; de Sua Mageílade , que na forma do paraqra" nem confmtaô , que os ditos Moradores rete- fo 14. do Regimento , a refpeito deíla Cap5ta- nhaô em cafa os referidos índios áíem dotem- nía he de fcis rnezes ; e verificando-fe a dira po, por que lhe forem concedidos : O qual fe deferçaô , a qual os moradores devem fazer declarará nas mefmas Licenças , e também certa por algum documento, íicaráo os índios nos recibos , que os Moradores devem paílar perdendo as duas partes do feu pagamento , aos Pnncipaes, quando lhes entregarem os que logo fe entregarão aos mefmos morado- índios. E como a efcandaiofa negligencia , res. O que fe praticará pelo contrário averi- que tem havido na obfervancia deíla Ley , guando-íé , que os moradores derao caufa á que fe declara no paragrafo 5. tem fido a ori- dita ádcrer em choupa- dios conveniência neíle modo de fatisfaçaó ; nas á imitação dos que habitaó como bárbaros naô coníintaó de nenhum modo , que eílas fe- o inculto fentro dos Sertões , fendo evidente- jaô reputadas por mayor preço, do que fe ven- mente certo , que para o augmento das Po- de ncíla Cidade ; permittindo unicamente de voaçoês , concorre muito a nobreza dos Edi- avanço ajuíla defpefa dos tranfportes , que fe ficios. arbitrará á proporção das diftancias das Po- 75. Mas como a principal origem do la- voaçocs a refpcito da mcfma Cidade. E quan- mcntavel citado, a que as ditas Povoações eílaó do os ditos Moradores pcitendao reputar as reduzidas procede de fe acharem evacuadas ; juas fazendas , por exorbitantes preços , naô ou porque os feus habitantes obrigados das poderáó os Dircélores aceitá-las em pagamen- violências , que experimentarão nellas , buí- to, com comminaçaô de faii^fazcrem aos nief- cavaó o refugio nos melmos Mattos , em que mob índios qualquer prejuízo , que fe lhes fe- riaícêjaô ; ou porque os Moradoí es do Eftado guir do contrário. O que os meímos Diiedo- ufando do illiciío meyo de os pradicar , e de rts ob-fcrvaráô em todos os cafos , em que os outros muitos que adminiílra em huns a am- Moradores concorrem por eite modo ccni os biçaõ , em outros a niiferia, os retêm, e con- Indios , ou feja fatisfazendo-Uies com fazen- krww no fcu ferviço •, cujos ponderados dam- das o fcu trabalho , ou comprando-lhcs os nos pedem huma prompta , e eílicaz provi- feus géneros. dencia : Seraô obrigados os Direfíores a re- y-^. Confiílindo finalmente na inviolável mctter ao Governador do Eftado hum mappa execução deíles Parágrafos o diftribuirem fe de todos os índios aufentes , aíEm dos que os índios com aquella fidelidade , e inteireza, fe achaô nos Matos , como nas cafas dos Mo- que recommendaô as piiflimas Leys de Sua radores , para que examinando-fe as caufasda Mageílade, dirigidas unicamente ao bem com- fua deferçaõ , e os motivos , porque os ditos lum dos feus VaíFallos, e ao fólido augmen- Moradores os confervaô em fuás cafas , fe ap- :> do Eíiado : Para que de nenhum modo fe píiquem todos osmeyos proporcionados para o(l'aô illudir eílasinterelfantifiimasdetermi- que fejaó refíiíuídcs ás fuás rcfpeilivas Fo- nações feráô obrigados os Diredores a remei- voaçoes. ter todos os an.nos no principio de Janeiro ao y6. E como para confervaçaô , e augmen- Governadordo Eílado huma liila de todos os to delias naô feria providencia baílante o re- Indios, que fe diíhibuirao no anno antece- llituirem-fe aquelles Moradores , com que ío- dente; declarando-fe os nomes dos Morado- raó eilabelecidas , naô fe introduzindo nellas res , que os receberão , e em que tempo; a im- mayor numero de habitantes ; o que (ók pó- portancia dos falarios , que ficarão em depo- de confeguir , ou reduzindo-fe as Aldêas pe- íito ; e os preços , por que foraó reputadas as quenas a Povoações populofas ; ou fornecen- fazendas , com as quaes fe fizeraó os ditos pa- do-as de índios por meyo dos defcimentos , gamentos; para que, ponderadas efras impor- obfervaráó os Directores neíla importante í antes matérias com a devida reflexão , le pof- matéria as determinações feguintes ,^ as quaes 111; to P faô dar todas aquellas providencias , que fe julgarem precifas , para fe evitarem os preju- dicialiífimos dolos , que fc tinhaô introduzi- do noimportantiílimoCommercio do Sertão, fahando-fe com efcandalo da piedade , e da razaô ás Leys dajuíliça diílribuíiva , na re- Ihes participo na conformidade das Reaes Or- dens de Sua Mageílade. yy. No §. II. do Pxegimento ordena o di- to Senhor, que as Povoações dos índios con- llem ao m.enos de 150. Moradores , por naô fer conveniente ao bem Efpi ritual, e Tempo- partiçaô dos índios , em prejuizo commum ral dos meímos índios , que vivaô em Povoa- dos Moradores, e ás da commutaíiva, ficando coes pequenas , fendo indifputavel , que á porcíle modo privados os ditos índios do ra- proporção do numero dos habitantes feintro- cionavel lucro do feu traballio. duz nellas a civilidade , e Commercio. E co- 74. Á laílimolá ruína , a que fe achaô re- mo para íe executar ella Real Ordem fe de- duzidas as Povoações dos índios , de que fe vem reduzir as Aldêas , a Povoações populo- compòem eíle Eíhdo , he uigna de taô elpe- fas , encorporando-fe > e unindo-fe humas a outras 5 Appenãix das Leys Extravagantes-. 25:^ outras; o que na fórma da Carta do primeiro mos índios íc polfaô civilizar pelos ruaviííl- de Fevereiro de 1701. firmada pela Realmaô mos meyosdoCommcrcio , e da communica- de Sua Mageílade , fe naô pôde executar en- ça5; c cilas Povoações paíTem a ler naô íó po- rre índios de divci las Nações , Icm primeiro puloías , mas civis; poderão os Moradores coníultar a vontade de huns , e outros \ orde- deíle bílado , de qualquer qualidade , ou con- 110 aos Diredores, que na mefma liíla,que de- dição que íejíió, concorrendo nelles as circum- vem rcmetter dos Índios na fórma acima de- Hancias de hum exemplar procedimento ,2Í!i- clarada , expliquem com toda a clareza a di- ílir nas referidas Povoações , logrando todas ílinçaô das Nações , a diverlidade dos coílu- as honras , e privilégios^, que Sua Magcíiade mes, que ha entre ellas , e a cppoíiçaô , ou foi fervido conceder aos Moradores delias ; concórdia em que vivem , para que , rciledi- Para o que aprefentando licença do Governa- das todas eílascircumibncias , fe polfa deter- dor do Hílado , naó fó os admittiráô os Di- minar em Junta o modo , com que fem vio- reólores , mas lhes daraó todo o auxilio , e lencia dos mefmos índios fe devem executar favor poílsvei para erecção de cafas competen- elbs utiliílimas reducçoes. tes ás liias Pellbas , c Familias , e lhes diíhi- y^. Em quanto porém aos defcimentos , buiráõ aquella porção de terra, que elles pof- fendo Sua Magcílade fervido recommcndá- fao cultivar, íem prejuízo do direito dos In- los aos Padres Miílionarios nos §§. 8. , e 9. dios, qne na conform"Ídade das Pveaes Ordens do Regimento, declarando o meímo Senhor do dito Senhor faô es primários , e naturaes que confiava dellesefte cuidado, por lhes ter fcnhores das mcfnías terras ; e das que aílirn encayegado a adminiftraçaô Temporal das fe lhes diíiribuirera mandarão no termo , que Aldêas ; conio na conformidade do Alvará de lhes permirte a Ley , os ditos novos Morado- • Vide 7: ^e Junho de 1755. * foi o dito Senhor fcr- res tirar fuás Cartas de Datas na formado co- fupra vido remover dos Regulares o dito governo íhime inalteravelmente eíiabelecido. n-7i'- Temporal mandando-o entregar aos Juizes 81. E porque os índios , a quem os Mo- Ordinarios , Vereadores , e mais Officiaes de radores deíle Eílado tem repofio em md Fé Juíliça , e aos Principaes refpedivos , terão peias repetidas violências , com que os íratá- os Dircdores huma incanfavel vigilância em raô até agora , fe naô perfuadao de que a in- advertir a huns , e outros , que a primeira , troducçaõ delles lhes fera fummamente prcju- e mais importante obrigação dos feus póílos dicial , deixando-fe convencer de que aílillin- confiíle em fornecer as Povoações de índios do naquellas Povoações as referidas peíFoas , por meyo dos defcimentos , aindaque leja á fe faraó fenhoras das fuás terras , e fe utiíiza- cuíla das mayores defpefas da Real Fazenda ráõ do fcu trabalho, e do feu Commercio , de Sua Mageftade , como a inimitável , e ca- vindo por cíle modo a fobredita introducçaa tholica piedade dos noííos Auguftos Sobera- a produzir contrários eíFeitos ao fólido eíía- nos , tem declarado em repetidas Ordens , beleciniento das mefraas Povoações , feraô por fer eíle o meyo mais proporcionado para obrigados os DJre5:ores , nníes de admiítir fe dilatar a Fé , e fazer-fe refpeitado , e co- as taes PelFoas, emanifeílar-lhesas condições, nhecido nefíe novo Mundo o adorável nome a que ficaó fujeitas , de que le fará termo nos do noífo Redemptor. _ livros da Camará aíllgnado pelos Direòlores , 79. _ E para que os ditos Juizes Ordinários, e peias mefmas PeíFoas admittidas. e Principaes polFao defempenhar cabalmen- 82. Primeira : Qiie de nenhum modo po- te taô alta , e importante obrigação , ficará deráôpoíFuir as terras, que na fórma das Reaes por contados Diredores períuadir-lhes as Ordens de Sua Maceíladc fe acharem difíri fempre nos Governadores do Eílado , como diípoíiçao , Tcílamentaria, ou de outro qual- lieis executores , que devem fer das exempla- quer pretexto , ainda íendo apparentemcnte res , catholicas , e religiofiíFimas intenções de licito , e houeílo. Sua Mageílade. ^ ^ 83. Segunda: Qiie feraó obrigados a con- 80. Mascomo a Real intenção dos noíFos fervar com os índios aqueila reciproca paz , FideliíTimos Monarchas , em mandar forne- e concórdia , que pedem as Leys da hum.ana ceras Povoações de novos índios fe dirige , Civilidade, coníiderando a igualdade , que naó fó ao eftabelecimento das mefmas Povoa- tem com elles na razaô genérica de VaíFailos coes , e augmenío do Eílado, mas á civiltda- de Sua Mageílade , e íratnndo-fe mutuamen- de dos^Tielinos índios por meyo da commu- te huns a outros com todas aquellas honras , nicaçaô, e do Commercio; e para eíle virtuo- que cada hum merecer peia qualidade das luas fo fim pôde concorrer muito a introducçaó PeíFoas , e graduação de íeus póílos. dos Brancos nas ditas Povoações , por termo- 84. Terceira : Que nos empregos hono- ílrado a experiência , que a odioía feparoçaó rificos naó tenhaó preferencia a rei peito dos entre huns, e outros, em que até agora lecon- índios, antes pelo contrário , havendo neíies fervavaô , tem íido a origem da incivilidade , capacidade , preferirão íempre aos meímos a que fe achaó reduzidos j para que os mef- Brancos dentro das fuás reípedivas Povoa- a ç 6 Appendix das Leys Extravagantes. . çocs , na conformidade das Reaes Ordens de do reguladas pelos di<^flmes da reflexão , e da Sua Mageílade. prudência , produzem muitas vezes fins con- 85. Qiiarta : Qiie fendo admittidos na- trários , e pôde lucceder, que , contrahidos queiias Povoações para civilizar os índios , e eftes matrimónios , degenere o vmculo em os animar com o leu exemplo a cultura das defprezo , eem difcordia a mefma uniao ; viii- terras , e a buícarem todos os meyos lícitos , do por efte modo a transtormar-íe cm infíru- t virtuofos de adquirir as conveniências Tem- mentos de ruína os meímos meyos , que de- poracs , TenaÔ deíprezem de trabalhar pelas vêraô conduzir para a concórdia ; recommcn- íuasmáos nas terras , que lhes forem diftribui- do muito aos Direfcores , que apenas íorem das; tendo entendido , que á proporção do informados de que algumas Peifoas , fendo trabalho manual , que fizerem , lhes permit- caiadas , defprezaô os feus maridos , ou as tira Sua Mageíiade aquellas honras, de que fe luas mulheres , por concorrer nelles a qiiali- coniiituem beneméritos os que rendem fervi- dade de índios , o participem logo ao Go- ço taó importante ao bem publico. vernador do Eílado , para que fejao fecreta- ^6. QiúnVà: í)uq deixando de obfervar mente caíligados , como fomentadores das qualquer das referidas condições, leraô logo antigas dilbordias , e perturbadores da paz , txpulíos das mefmas terras , perdendo todo o e uniaó pública. direito, que tinhaô adquirido , aílim á pro- 91. Deíle modo acabarão de comprehen- priedade delias , como a todas as Lavouras , der os índios com toda a evidencia , que eíli- e plantações , que tiverem feito. mamos as fuás peifoas ; que naô deíprezamos 87. Para fe confeguirem pois os interef- as luas allianças , e o feu parentefco •, que re- faniiífimos íins , a que í"e dirigem as meneio- puíamos , como próprias as fuás utilidades ; nadas condições, que íaó a paz , a união , e e que defejamos , cordial , e fmcéramente a concórdia publica , fem as quacs naó podem coniervar com elles aquella reciproca uniaô , as Republicas fubfiíHr , cuidanió muito os em que fe firma , e eíiabelece a fólida íeiici- DireCioies em applicar todos os meyos con- dade dos Republicas. ducentes para que nas fuás Povoações fe ex- 92. Confiílindo finalmente o firme efia- tingua totalmente a odiofa, e abominável di- belecimento de todas eftas Povoações na in- ílinçaô 5 que a ignorância , ou a iniquidade violavel , e exadla obfervancia das ordens , de quem preferia as conveniências partícula- que fe contêm nefte Dire£lorio , devo leni- res aos iníereíTes públicos , introduzia entre brar aos Direélores o incellante cuidado , e os índios, e Brancos , fazendo entre elles qua- incanfavel vigikmcía , que devem ter em taó íi moralmente impoílivcl aquelia uniaô , e fo- útil, e intereilante matéria; bem entendido , ciedadc Civil tantas vezes recommendada pe- que entrcgando-lhcs meramente a direcção , e las Reaes Leys de Sua Mageílade. economia deílcs índios , como fe foífem feusi SS. Entre os meyos , mais proporciona- Tutores , em quanto fe confervaõ na barba- dos para íe confeguir tao virtuolo, util,e fan- ra , e incivil ruílicidade , em que até agora to fim , nenhum he mais efficaz , que procu- foraó educados ; naô os dirigindo com aquel- rar por viadecaíameníos eíla ímportaníiílima le zelo , e fidelidade que pedem as Leys do uniaô. Pelo que recommendo aos Direflores, Direito natural , e Civil , feraô punidos ri- qujappHquem hum incelfante cuidado em ia- gorofnmente como inimigos communs dos cílitar , e promover pela fua parte os matri- fólidos intereíTcs do Eílado com aquellas pe- monios entre os Brancos , e os índios , para nas efiabelecidas pelas Reaes Leys de Sua que por meyo deíle fagrado vinculo fe acabe iMageílade , e com as mais que o mef mo Se- de extinguir totalmente aquella odiofiffisna nhor for fervido impôr-lhes como Réos de diílinçaô , que as Nações mais polidas do deii61os taô prejudiciaes ao commum , e ao Mundo abominarão fempre , como inimigo importantiílimo eftabelecimento do mefmo commum do feu verdadeiro , e fundamental Eílado. eílabelecimento. 93. Mas ao mefmo tempo, que recom- 89. Para facilitar os ditos matrimónios , mendo aos Diredlores a inviolável obfervan- empregaráó os Direílores toda a cíficacia do cia deílas ordens , lhes torno a advertir a pru- feu zelo em perfuadir a todas as Peifoas Bran- dencia , a íuavidade , e a brandura , com que cas , que afíiltirem nas luas Povoações, que devem executar as fobreditas ordens, efpe- os índios tanto naô faô de inferior qualidade cialmente as que diiferem refpeito á reforma a refpeito delias , que dignando-fe Sua Mnge- dos abufos , dos vícios , e dos coílumes de- ílade de os habilitar para todas aquellas hon- íles Povos , para que naô fucceda que , efti- ras competentes ás graduações dos feus pó- mulados da violência , tornem abulcar nos ílos, conícqucntemeiue ficaó logrando osmef- centros dos Matos os torpes , e abomináveis mos privilégios as Peííoas que caiarem com erros do Paganifmo. os ditos índios ; defrerrando-fe por eíle modo 94. Devendo pois executar-fe as referidas as prejudicinlinimas imaginações dos Mora- ordens com todos os índios , de que fe com- dores dcíle Eílado, que fempre reputarão por põem eílas Povoações , com aquella mode- infamias femelhaníes matrimónios. raçaô , e brandura , que di61aô as Leys da 90. Mas como as providencias, ainda fen- prudência^ ainda fe faz mais precifa eíla obri- Apfendíx das Leys extravagantes, 2 j 7 obrigação com aquelles , que novamente def- fazia aos Navios , por fcr eíla a parte , qne cerem dos Sertões , tendo enfinado a expe- por eftilo le lhes havia diílribuido no direito riencia , que fó pelos meyos da íuavidade he de Comboy , que pagaó os deípachaníes dos que cites rnileraveis rufticos recebem as Jh- referidos géneros ; e que íobre a intellM^cncia gradas luzes do Euangelho , e o utiiiílimo da dita Regulação fe tem queílionado^ntre conhecimento da civilidade , e do Commer- os donos dos Navios , e os Proprietários dos cio. Por cuja razão naô poderáó os Direílo- couros , e fóia , fe no preço regulado pelo res obrigar aos fobreditos índios a lerviço dito Alvará, fe deve, ou naô fazer abati- algum antes de dous annos de aíliílencia nas mento do Comboy : Hey por bem declarar , luas Povoações, na fórina , que determina que a minha Real Intenção no Alvará de Sua xMageilade no §. XIII. do Regimento. quatorze de Abril de mil íettecentos cincoen- 95. Ultimamente recommendo aos Dire- ta e lette foi fazer eifedivos aos Froprieta- élores , que eíquecidos totalmente dos natu- rios dos Navios os preços de quatrocentos raes fentimentos da própria conveniência , reis por cada atanado , trezentos reis por ca- lo empreguem os feus cuidados nos interef- da couro em cabello , e duzentos reis por ca- les dos índios ; de forte que as luas felicida- da hum meyo de fóla , fem abatimento al- dcs poíFaó^ fervir de ellimuio aos que vivem gum de Comboy : E que os deícontos , que nos Sertões , para que abandonando os lafti- le houverem feito nos fretes dos mefmos ge- mofos erros , que herdarão de feus progeni- neros , carregados depois da publicação do tores ,^ buíquem voluntariamente neítas Po- referido Alvará nos Portos do Brafil , como voaçoés Civis , por meyo das utilidades Tem- injuftamente percebidos contra a formalidade poraes , a verdadeira felicidade, que he a praticada no pagamento dos fretes dos Açu- eterna. i3eíle modo íe coníeguiráô íem dúvi- cares , e Tabacos , em que fó ha a diiíercnça da aquelles altos , virtuofos , e fanéliílimos de haverem íido regulados com precedência fins , que fízeraô íempre objedo da Catholi- de tempo , e com huma interpretação incom petente , e íiniíira ; devem ler reílituidos aos Mcítres , e donos dos Navios , em cujo pre- juizo fe íizeraõ os íaes abatimentos. Pelo que njando aos Vedores da minha Real Fazenda, Regedor da Cafa da Suppli- ca piedade, e da Real benihcencia dos nof- fos Auguítos Soberanos , quaes faó ; a dila- tação da Fé; a extinção do Gentilismo ; .a propagação do Euangelho ; a civilidade dos índios; o bem commum dos Vaífallos ; o „>.,^», ^.. ^«^. «c. w«.« augmento da Agricultura ; a introducçao do caçaô , Junta do Commercio deftes^Reynos', Commercio ; e íinalmente o efcabelecimento, e feus Domínios , Delembargadores , Juizes , a opulência , e a total felicidade do Eíiado. Juíliças , e mais Officiaes , a quem pertencer Para , 3. de Mayo de 1757. ~ Francifco Xa- o conhecimento deite Alvará o cumpraô , e vier de Mendoça Furtado, z: guardem , e o façaô cumprir , e guardar in- teiramente, como nelle^fe contêm , naÔ ob- ALVARÁ, ftante quaefquer Regimentos , Leys , Foraes, Em^uefedec/ara ferem os fretes dos couros ?'^^''' ou eílilos contrários , hcando aiias ejíahlecidosjem abatimento do Comboy. ^'7f ^'"1 ^^" '^P'^/' ''^f '"^ como Carta , -^ paíííida pela minha Chancelaria , poílo que Regiflado no livro 2. da Junta do Commercio deftes P^^^* ^^ia Tf ao paífe , e o feu effeito haja de tíu* Reynos , e feus Domínios a f, cincoentae féis, * que determinou a forma de julgar , e proceder em femelhantes cafos \ e mandando palfar certidões ao mefmo Solici- tador, no cafo de naô haver obrigado a de- yaíía , para que na referida Junta , fe poíFa julgar a quebra como for julliça. Pelo que , mando á Mefa do Defembar- go do Paço , Regedor da Gafa da Supplica- çaó , Coníelhos da minha Real Fazenda , e do Ultramar , Mefa da Gonfciencía , e Or- dens , Senado da Gamara , Junta do Corn- N.ii^. 17^ U El-Rey faço faber aos que eíle Alvará com força de Lcy virem , que havendo mercio deíles Reynos , e feus Domínios , Defembargadores , Corregedores, Juizes, Juíliças , e PelFoas de meus Reynos , e Se- nhorios , a quem o conhecimento defte per- ,. , , , ^- . , tencer, que aíFim o cumpraó, e guardem, e me repreíentauo ajunta do Commercio de- façaÓ inteiramente cumprir , e guardar co- lies Reynos , e íeus Domínios , que fe íaz ne- mo nelle fe conxêm ; fem embargo de quaef. ceíFario , em algumas circunílancias , conhe- quer Leys , ou coílumes em contrário que cer-íe com averiguação , e exame mayor , que todos , e todas hey por derogadas , como fe o extrajudicial, do procedimento dos Ho- de cada huma , e cada hum deíles íizelFe ex- mens de Negocio Falidos , e apreíentados na prelFa , e individual menção , para eíle cafo mefma Junta , quanto a declaração dos íeus fomente , em que fou fervido fazer ceíFar de bens , e acções , e aos motivos para a lua fal- meu Motu próprio , certa fciencia Poder lencia , por quanto , havendo fufpeitas , ou Real , pleno , e Supremo , as fobreditas Leys, prefumpçaó de que algum dos mefmos Fali- e coftumes , em attençaó ao Bem publico dos tenha íobnegado cabedaes, ou obrigações que refulta defta providencia : valendo eftê naô fe pode chegar ao verdadeiro conheci- regiftando-fe em todos os lugares , aonde fe mento dos fados , por outro algum modo , coítumaô regiílar íeraelhantes Leys : e man- que naó feja o de devaíFas ; pelo que lhes pa recia neceíFario , que Eu foííe fervido permit- tir , que havendo duvida fobre o procedimen- to, e verdade de alguns dos ditos Falidos , íe poíFa ordenar ao Solicitador da mefma Junta, que requeira devaíFa no Juizo da Gonfervato- ria geral do Commercio , para que com cer- teza juridica íe polFa conhecer da boa , ou má fé dos mefmos Falidos ; dando Eu a jurif- diçaó neceíFaria ao Deíembargador Conferva- dor geral do Commercio para proceder a de- va iFa nos referidos termos. E confiderando a importância de que he para o Commercio dos meus ValFallos remover-fe delle toda a frau- de , ainda prefumida , e confollidar a boa fé , que deve fer fempre infeparavel dos verda- deiros Commerciantes : Sou íervido ampliar * Vide fupra n. :Í2, dando-fe o original para a Torre do Tombo» Dado em noíFa Senhora da Ajuda a trinta de Mayo de mil fettecentos cincoenta e nove. R E Y. ALVARÁ, Em que fe determina a forma , e regulação da reedificaçao da Cidade queimada. Regiílado na Secretaria de Eílado dos Negócios da Reyno no livro das Cartas , Alvarás , e Patentes , a foi. 47. j c na Chancelaria mór da Corte , e Reyno no livro das Leys a /í//. 11^. U El-Rey faço faber aos que eíte Alvará N-iió. de Ampliação , e Declaração com força de Ley virem , que por quanto pelo outro a jurifdiçao do juiz Confervador geral do Alvará de Ley dado em doze de Mayo * do Commercio, aíFim exiílente, como os que anno próximo paíFado de mil fettecentos cin- ao diante o forem , para que a requerimento coenta e oito , eítabelecidos Direitos públi- cos * Vide fupra n. 121. w 262 Appendix das Leys Extravagantes. cos da edificação , e reedificaçao da Cidade verfa daquella , que for eílabelecida nos prof- de Lilboa por hum plano decorofo , digno da peclos , que mando publicar para a regulari- Capital dos meus Reynos , e commodo , e uíil dade dos mefmos edifícios , e que naô pode- aos meus Vallalios , que nella habitarem ; E ráô nunca fer alterados , fem eípecial difpen- por quanto tenho mandado , que os Terrenos, la minha. em que fe devem fabricar os edifícios da mef- 4. Semelhantemente prohibo , que nas ma Cidade , fe principiem logo a entregar , fobreditas Ruas haja ângulos entrantes , ou e íe continuem fucceííivamente a adjudicar falientes , que dem lugar a ferem neiles for- aos Donos , a quem pertencerem ; para que prendidos infidiofamcnte os que de noite paf- as Ruas da mefma Cidade , e os edifícios , farem pelas ditas Ruas. que nellas fe erigirem , fejaô reguladas , e 5. Prohibo igualmente , que nas mefmas conftrvados com a policia j que fe faz taô re- Ruas , ou nas paredes , c no ar livre delias , commendavel em coramam benefício : Sou fe fabriquem poyaes por fora , degraos , ou fervido ampliar , e declarar a dita Ley , e as efcadas , cortes , ou entradas para lojas , ou Iníiruccoés , e Ordens , que depois delia de- officinas fubterraueas , releixos , cachorradas, terminei para a boa execução do feu con- e galarias , em prejuízo do profpeílo , e da teudo , na maneira feguinte. paífageiF. pública. 1. Nas Ruas principaes 5 que pelo novo 6. Prohibo da mefma forte, que nasja- alinhamenío tiverem na fua largura cincoenta nellas , ou em qualquer outro lugar fobre as palmos , e dahi para cima , fe nao devem at- Ruas públicas , fe façaó alegretes , partelei- tender para a confervaçaô do Domínio dos ras , ou qualquer outra eítancia , ordenada a íeus antigos Donos aqueilas propriedades , fe porem nella craveiros , ou coufas feme- que conftar pelos Tombos , que naô tem pe- Ihantes. lo menos vinte e feis palmos completos nas 7. Prohibo da mefma forte , que nasja- fuas frentes : antes pelo contrario , aquelles nellas das cazas , fííuadas em Ruas , que te- Terrenos , que tiverem menos da referida nhao quarenta palmos de largo , e dahi para frente , feraò adjudicados pelo feu juílo valor cima , haja rotulas , ou geiozias , qu€ além a qualquer dos dous vifínhos confrontantes , de deturparem o profpcdo das Ruas , tem o na conformidade dos Parágrafos fegundo , e perigo de fe comniunicarem por eilas os in- terceiro da fobredita Ley de doze de Mayo cendios de huns a outros edifícios : Exceptu- de mil fettecentos cincoenta e oito : O que ando fomente as lojas e cafas térreas , que fe porém ceifará no cazo de comprarem os Do- acharem no andar das Ruas, expoílas ádevaí- nos dos referidos Terrenos alguma porção de fidaó dos que por cilas paílaó.^ outro immediato , para aíTim fe alargarem , e 8. Prohibo lambem , que á face das Ruas conformarem com a planta da Rua , de que nobres , e principaes , que tiverem cincoenta fe tratar, fem oítenfa do profpe61o da meíma palmos de largo , e dííhi para cima , fe edifi- Rua , que para o decoro da referida Cidade quem cavallariças , cocheiras , e palheiros , fe faz indifpenfavel. ou fe fixem argolas nas paredes , para nellas 2. Para que nas fobreditas Ruas nobres , fe prenderem Beílas , ou outros Animaes , e de novo abertas , havendo qualquer incen- que incooimodem as PeiToas , que por ellas dio na cala de hum vifinho , fe naô communi- paífarem : edificando-fe , e pondo-íe as refe- que o fogo ás habitações dos outros vifínhos , ridas cavallariças , cocheiras , palheiros , e confrontantes ; e para que pelos telhados argolas , nas Traveílas onde menos defornú- naô devalfem huns as Famílias dos outros ; dade, edefcommodo caufem : e lendo em to- meftras, ou feperadas, e particulares naquel- vados os edifícios principaes, em benefício les lugares, em que acharem conveniente os de feus Donos, e dos inquilinos , que neiles Donos das mefmas propriedades apartá-las habitarem. humas das outras , para receberem luz , e pa- 9. Determino aos Miniftros aâ:uaes Inf- ra outros fins da fua utilidade ; ou pelo me- pedoresdos Bairros da mefma Cidade, caos peio menos, acima dos frechaes , defcendo videncias, uuc tenho eílabelecido pela fobre- daquella mayor elevação por modo de empe- dita Ley de doze de Mayo de mil fettecentos na até a face da Rua ', á proporção do decli- cincoenta e oito ; pelas Inílrucçoes dadas no vio dos telhados. dia doze de Junho do meftno anno ; e por 3. Em benefício da mefma formofura da eíte prefente Alvará , ou contra qualquer das Cidade , e da commodidade pública dos feus ditas Providencias ; e que nos cazos naó el- habitantes , prohibo , que em cada huma das perados , em que fucccderem as referidas Ruas novas delia , fe edifíqiiem cazas com ai- tranfgreílbés , façaô logo verbalmente , de tura mayor , ou menor , ou com fimetria di- plano , e fem figura dejuizo , autuar aquel- la. Appendix àasheys 'Extravagantes. 2íj la , 011 aquellas $ que lhes forem prefentes , tes , com o erróneo fundamento de fó o te^ ou ex officio , ou a requerimento de qualquer rem eííabelecido por Ley do Rcyno os Parti- Peíloa do Povo , façaõ demolir , ou defraan- dores , como taes , e naó os Avaliadores ; char as obras reprovadas , que acharem nos com ignorância culpável das repetidas Rcfo- au61:os de veitoría , a que procederão á culta luçoes , que neíla matéria tem havido , elpe- das Peífo.as, que as houverem feito , condem- cialmente do Decreto de dous de Junho de nando-as demais nos falarios das mefmas ve- mil feiícentos noventa e cinco , dirigido ao florias; e taçaó reftituir tudo aos precifos Regedor da Caía da Supplicaçaó , e do Alva- terraos deíla Ley, e a obíervancia do mais, rá* de vinte e cinco de Junho do mefmo anno; * Vfd* que tenho acima ordenado ; deixando nos ca- como tainhem no pouco cuidado , com que os inOrd* fos , cm que o prejuizo das partes exceder a ditos Juizes zc!a6 os bens dos Orfaôs , de tal 1'v. i trezentos mil reis, fenipre falvo ás partes feu forte , que ainda aquelles , que fe reduzem a !'-^',f ^ direito, para fer determinado também ver- dinheiro, para fe guardarem nos cofres , le " **' por ilío dilata- e talvez tenha havido o mefmo deícuido na rem a demolição, ou defmancho das referidas carga da receita : feguindo-fe de tudo iírepa- obras prohibidas. raveis prejuízos aos miíeraveis OrfaÔs , peia E eíle fe afiixará por Edital , para que froxidao dos Juizes , deíireza , e máo proce- chegue á noticia de todos , e Te cumprirá , dimento de alguns de feus Oíiiciaes-, devendo como nelle fe contêm. todos concorrer com a mayor adividade eni Pelo que mando á Mefa do Defembargo beneficio dos ditos Orfaos , que merecein pe- do Paço , Confelho da Fazenda , JVSiniíiro , Io feu dcfamparo a minha Régia Piedade , e que ferve de Regedor da Cala da Supplica- effediva Protecção : Sou fervido , pelo que çaó , Governador da Relação , e Cala do refpeita á facçaô dos Inventários , excitar o Porto , e Miniílros , Oíiiciaes , e Pelfoas de- que eílá mandado nos ditos Decretos , e Alva- de quaefquer outras Leys , ou Difpoíiçoês , rnos Avaliadores , tendo entendido , que ao que íe opponhaô ao conteúdo nelle , as officio de Parlidor fó pertence fazer partilha, quaes hey por derogadas para efte eífeito fó- e divifao dos bens , depois delles eílimados , e mente , ficando alias fempre em feu vigor. E avaliados por peritos , nomeados peio Juiz do mando ao Doutor Manoel Gomes de Carva- Inventario , que devem fer os Juizes dos Of- Iho , do meu Confelho, Deíembargador do ficios ( que annualmente forem, ou íivereíu Paço , e Chanceler mór do Reyno , que faça fido ) das coufas , e géneros , que os tiverem , publicar eíle na Chancelaria, e remettê lo aos ou peíibas práticas , e intelligentes , traton- íugares , onde íe coílumaó remetter ; regi- do-1'e das coufas, e géneros , que naó tcnhao ílando-íe nos livros , onde le regiítaô feme- Juizes do Oiiicio : E a huns , e outros Avalia- Ihantes Leys , e mandando-íe o Original pa- dores lomeníe le pagará por dias , fem que pê- ra a Torre do Tombo. Efcripto no Palácio la razaô do trabalho da avaliação lhes poífa de NoíTa Senhora da Ajuda a quinze de Junho fer arbitrado outro falario : E os Partidores , de mil fetteceníos cincoenta e nove. valendo os bens de trinta mil reis até cem , le- varáô por feu falario feifcentos reis para am- R EY. bos : Valendo de cem até quatrocentos mil A I V A R A ^^'^ ' ^^'^'^'^^^ '"'^ '"^^^ * Valendo de quatrocen- ' ■ tos mil reis até dous mil cruzados , levaráo Em qm fe determina a arrecadação dos bens '^^^^ e Iciícentos reis: Valendo de dous mil dos OrfaÔs , Rejídms , e Capelas^ como tam~ cruzados í;té cinco mil cruzados, levaráo dous bem quaes devem fer os Avaliadores ^fetís fa- '^il e quatrocentos: Valendo de cinco até dez larios , e dos Partidores, mil cruzados , levaráo , quatro mil e oitocen- r, .n j ,. j n ..-L j T , ^ . ^°^ 5 edahi para cima, íeis mii e quatrocen- Reg.ftado no hvro do Regifto da Junta dos Depofitos tos , e nada mais , nem a titulo de arbitramen- Públicos, que ferve nelta Secretaria de Lftado dos ^_ r . i o i , .^ / Kegocios do Reyno , a/./. 24. ver/: 5 e na Cliance- ^^^ ^^ eíportula ; Sem embargo da Ordena- laría mór da Corte , e Reyno no livro das Leys a Ç^^ ^^^ro primeiro , titulo oitenta e oito, pa- foi' 115. ragrafo cincoenta e hum , que hey por x^xo- ^ ^ gada , em quanto determina menor falario aos * ÍT ^ ^-^"^^y ^^ÇO í^^ber aos que eíle Alvará Partidores. E fendo os Inventários feitos de XL com força de Ley virem , que íendo-me outra forte , incorrerão os Juizes tranigreífo" prefente a grande defordem , que ha nos Jui- res na pena de fuípenláô do lugar , que occu- zos dos OrfaÔs deíla Cidade , tanto na facçaô parem , e de inhabiiidade para fervirem ou= dos Inventários , intromettendo-íb nelles os tros \ e os Partidores , e Efcrivaés , que neíFes Partidores a fazerem officio de Avaliadores , Inventários efcreverem , e partirem , fendo e os Juizes a arbitrar-lhes falarios exorbitan- Proprietários , no perdimento do Oiiicio ; e fendo 26 â, Appenãix fendo Serventuários , na de rufpenfao , e per- di inenío do valor do OíScio para o denun- ciante , ficando inhabeis para íervirem outro algum OiScio de Fazenda , ou JuíHça : E os ditos Efcrivaés, e Partidores , Proprietários, ou Serventuários incorrerão mais na pena de cem mil reis , toda para quem os denunciar. O que tudo obíervaráõ debaixo das mefmas penas guaefquer Juizes, que o forem de quaef- quer Inventários , ainda entre mayores. 1. E para pôr em boa ordem o impor- tante negocio da arrecadarão dos bens dos OrfaÓs , e occorrer aos dcícaminhos , tantas vezes experimentados , peia n.á adminiítra- çaô , que até agora tem havido : Fui fervido extinguir para fempre os coiVes dos Juízos dos dríaós ú^ík-à Cidade , e íeu Termo , e fub- ftituir em íeu lugar o Depóíiío Geral da Corte 5 e Cidade por Alvará de treze de Ja- neiro de mil fettecentos cincoenta e fette , que mando fe obferve inteiramente , guardan- do-íe mais , para mayor clareza , e íeguran- ça , as providencias íeguirues. 2. Além dos livros , que para a arre- cadação , e adminiílraçao ha de haver no dito Depoíito Gerai , haverá mais hum em cada repartição dos Orfaos , rubricado pelo Juiz reípccrivo , no qual breve , e fummariamente regiílará o Efcrivaó do Juizo , que cada hum delles nomear , as entradas , e iuhiJas , que houver no dito cofre , dos bens pertencentes aos OrfaÓs , pondo no corpo do livro os Af- fentos das entradas , e ahi mefmo na margem as verbas das íahidas. 3. Todos os Conhecimentos das cou- íàs depoíitaJas , que paliarem para o dito Depoíito Geral , fe devem aprefentar aos Ef- crivaés dos OrfaÓs a quem pertencerem , os quaes fó depois de os regiíiarem no livro , e de porem nos mefmos Conhecimentos a cau- tela , e verba do regiílo , os juntarão aos In- ventários , e Autos \ e naó o fazendo aíTim , incorreráó nas penas acima commiíiadas. E os Precatórios de entrega , que os Juizes manda- rem fazer , íeraó primeiro aprefentados aos ditos Efcrivaés a quem tocarem , para os def- carregarem no livro , e porem nos mefmos Precatórios cautela , ou verba da deícarga , fem a qual naó os cumprirão os Depurados. E o Tutor , Arrematante , ou qualquer que dever raetter no cofre dos Orfaos algum di- nheiro , naó ficará defobrigado , em quanto naó fizer juntar aos Autos do Inventario , ou aonde dever juntar-fe , o Conhecimento do dito Depófito Geral. 4. O Eícrivaô dos Orfaôs' naô levará mais que quarenta reis por cada regiílo , ou verba de entrada , ou fahída : com declaração, que naô ha de dividir as verbas para multipli- car defpezas^oblervando nefía parte odiípoílo a refpciío dos Efcrivaés do Oepóílto Geral no Capitulo fexto , paragrafo fegundo do íeu Regimento. 5. Os ditos bens dos Orfaos , dinheiro. s extravagantes. peças de ouro , ou prata , joyas , e pedras pre- cioías , pagaráó fomente hum quarto por cen- to, deduzido do capital no tempo da entrada. E o mefmo quarto por cento fomente fe leva- rá dos Depófitos voluntários , que fizerem outras quaefquer PelFoas no dito cofre da Ci- dade , fem embargo do Capitulo quinto para- grafo fegundo do Regimento do Depófito Geral , * que hey neíla parte por revogado ; * Vid; bem entendido , que hum , e outro quarto fupra por cento ha de ter a meíma applicaçaô , que "' ^^' aos outros Direitos do Depófito íe deilina no dito Regimento. 6. Sendo ponto controverfo entre os Doutores , fe o dinheiro dos Orfaos fe pode dar a juro ; e havendo opiniões contrarias (o- bre eíla matéria , ao mefmo tempo , em que a experiência raoíira por huma parte , que muito do dito dinheiro , dado a intereíTe , fe coíluma perder ; e pela outra parte , que os Orfaos recebem muitas vezes utilidade de que o dinheiro , que lhes pertence , íe dê a juro : Sou fervido ordenar, que o referido dinhei- ro fe poíFa dar a juro fomente para fe mettcr cm algumas Companhias de Commercio por Mim confirmadas; dando-fe , na forma que tenho determinado , para palfar immediara- meníe do dito Depófito para os cofres das re- feridas Companhias. E fendo affim os Accio- niílasdeíobrigados de darem fianças ; porque nenhuma poderiaó dar , que igualaiie o credi- to das mefmas Companhias , e a fegurança , com que fe acha eílabelecida a guarda dos ca- bedaes a cilas pertencentes. Com declaração porém , que naó fe poderá dar a juro o dito dinheiro na fobrediía forma , lem approvaçao do Provedor dos Orfaos , e Capellas , a quem as Partes devem recorrer , depois de havido o coníentimento do Juiz dos Orfaos ; fem a qual approvaçao naô íéráó cumpridos os Pre- catórios pelos Deputados do Depófito Ge- ral. E o dito Provedor, examinando as hypo- tecas offerecidas para fegurança do dinheiro, deferirá como for jufàça ; tendo entendido , que naô menf>s lhe toca zelar as Peiroas , e bens dos Orfaos ; e prover nos defcuidos , que a elle relpeito liouver , fazendo correição co- mo he obrigado por leu Regimento. 7. Tudo o que fica difpollo a relpeito da arrecadação dos dinheiros , e bens dos Or- faÓs , Ordeno íe oblerve a refpeito do dinhei- ro , e bens das Capellas , e P\efiduos , cujo Thefoureiro fui também fervido extinguir pelo dito meu Alvará de treze de Janeiro de mil fettecentos cincoenta e fette ; havendo hum livro em cada hum dos Juízos das Capel- las , e Refiduos ^ conforme ao que haó de ter os Efcrivaés dos Orfaos , o qual eílará em poder do Efcrivaó , que o era do Thefoureiro extinclo ; e nelle efcreveráó as entradas, e fa- hidas do dinheiro , e mais bens do cotre per- tencentes ao leu Juizo •, obfervando em tudo ^ amda no íaiario , o que eilá ordenado a relpei- to dos Efcrivaés dos Orfaos , fetn o que , nem os N.I28. Appendix das Leys Extravagmtes, 26 í os Efcrivaes dos referidos Juízos juntarão raó aos Religiofos Jefuitas; em razaõ de que aos Autos os Conhecimentos do Depófito , eUes com o eícuro , e faftidiofo Mcthodo , debaixo das penas impoílas aos Efcrivaes dos que introduzirão nas Efcólas deíles Rcynos Ortaõs , nem os Deputados cumprirão os e feus Domínios ; e muito mais com a inH-xi' Precatórios de entrega. ^ vel tenacidade , com que f.^mpre procurarão 8. Pelo que ; Mando á Mefa do Def- fuílentá-lo contra a evidencia das fólidas ver- embargo do Paço , Confelhos da Fazenda , e dades , que lhe defcobríraô os defeitos , e os Ultramar , Mefa da Confciencia , e Ordens , prejuízos do ufo de hum Methodo , que , de- Senado da Camará , Miniftro , que ferve de pois de ferem por elle conduzidos os Eíludan- Regedor da Cafa da Supplicaçaó , Governa- tes pelo longo efpaço de oito , nove , e maia dor da Relação , e Caía do Porto , Junta da annos , fe achavaó no hm delles taô illaquea- AdminiftraçaÓ do Depófito Gerai , Defem- dos nas miudezas da Grammaíica , como de- bar^dores, Corregedores, Juizes, Juftiças, ftituídos das verdadeiras noções das Linauas e Oíhciaes delias , cumpraÓ , e guardem , e fa- Latina , e Grega , para nellas fallarem , e ef- çao inteiramente cumprir , e guardar efte meu creverem fem hum taô extraordinário dei per- Alvará , como nelle fe contêm , fem embargo dicio de tempo , com a mefma facilidade , e cie quaeíquer outras Leys , ou Difpofiçoés , pureza , que fe tem feito familiares a todas as que íe opponhaÔ ao conteúdo nelle , as outras Nações da Europa, que abolirão aquel- quaes hey por derogadas para efte effeito fó- le perniciofo Methodo ; dando affim os mef- iiiente , ficando abas lempre em leu vigor. E mos Religiofos caufa neceffaria á quafi total inando ao Doutor Manoel Gomes de Carva- decadência das referidas duas Línguas ; fem p ' ^^ !?-" <^oníeiho , Defembargador do nunca já mais cederem , nem á invencível for- í aço , e Chanceler mór do Reyno , que faça ça do exemplo dos mayores Homens de todas puD ícar efte na Chancelaria , e remettê-lo as Naçcés civilizadas ; nem ao louvável , e fer- aos lugares ,^ onde fe coftumaô remetter , re- vorolo zelo dos muitos Varões de exímia ei u- giítando-fe nos livros , onde fe regiftaó feme- diçaô , que (livres das preoccupaçoes , com liiantes Leys ; e mandando-fe o Original para que os mefmos Pveligiofos pertendêraô aíiu- a i orre do Tombo. Dado no Palácio de Nof- cinar os meus Vaftallos , diftrahindo-os , na la benhora da Ajuda aos vinte e hum de Ju- fobredita forma , do progrelfo das fuás appli- nho de mil fettecentos cmcoenta e nove. caçoes , para que , criando-os , e prolongan- R EY. do-os na ignorância , lhes confervaílem huma fubordinaçaô , e dependência taô injuíbs , co- ALVARÁ, "^o perniciofas ) clamarão altamente neftes i7„, _,.^ / ,/7 7 / ^ j 'j j j r-n I^eynos contra o Meihodo; contra o máo go- Emquejeeftabelece aregu aridade dos Eftu- fto , e contra a ruína dos Eftudos ; com as do^doLattm, novas Au as de Ltngim Gre- demonftraçoés dos muitos , e grandes Lnti- ga Hebratca.yeRbetorwa efeproh- nos, e Rhetoricos , que antes do mefmo Me- dres 4efti- ' ' ''''^'''''' ^''^'^'' ^'"^ florecido em Portugal até o tem- ^^ j^J^it as. pg^ j^j^^ ^^^ foraõ os meíraos Eftudos arran- Regiftado na Secretaria de Eílado dos Negócios do cados das maós de Diogo de Teive , e de ou- Reyno, no livro primeiro do Regiílo das Ordens tros igualmente íabios , e eruditos Meftres. deTe?t'v^n ' ' ? ^"^'n ' ' ''^'"'"'ff ^''' ^ll;^'^^^ Defejando Eu naÔ fó reparar os mefmos Eftu- deltes Keynos, c (eus Domínios,. í /./.!.; ena Chan- j,,^ \^^ - \ j ,- ^ " celaria mór da Corte , e Reyno , com as Inílruccoe-s f ' ^^^'^ ^^^'^ "'^^ acabem de cahir na toíal juntas, nolivro dasLeys,'»i/o/. 115. ruína , a que eftavaô próximos; mas ainda E reftituir-lhés aqueile antecedente luftre , que U bl-Rey faço faber aos que efte Alvará fez os Portuguezes taÓ conhecidos na Repu- virem , que tendo confideraçaó a que da blica das Letras , antes que os ditos Reii."í0- cultura das Sciencias depende a felicidade das íos fe iatrometteífem a enfiná-los com o1 fi- Monarchias, confervando-fe por meyo delias niftros intentos, e infelices fu cce íTos , que a Religião , e a Juftiça na fua pureza , e igual- logo defde os feus ptincipios foraó previftos, dade; e a que por efta razaô forao lempre as e manifeftos pela defapprovacao dos Homens ineímas Sciencias o objeao mais digno do cui- mais doutos , e prudentes nJibs úteis Difci- tlado dos Senhores Reys meus Predeceífores , plinas, que ornarão os Séculos XVÍ. , e XVÍL, que com as íuas Reaes Providencias eftabele- os quaes comprehendêraÓ , e prediceraô logo cerao , e animáraô os Eftudos públicos ; pro- pelos erros do Methodo a futura , e neceíTaria mulgandoasLeys mais juftas , e proporcio- ruína de taô indefpenfaveis Eftudos; como nadas , para que os Vaífallos da minha Coroa foraó por exemplo o C:orpo da Univerfidade pudeffem fazer á fombra delias os mayores de Coimbra ( que peio merecimento dos feus progreft^os em beneficio da Igreja , e da Pa- Profeflbres fe fez fempre digna da Real aíten- tria: tendo coníideraçaô outro-íim a que, çaó ) oppondo-fe á entrega do Collegio das lendo o eftudo das Letras Humanas a bafe de Artes, mandada fazer aos ditos Religiofos todas asSciencias, fe vê neftes Reynos ex- no anno de mil e quinhentos e cincoenta e traordinanamente decahido daquelle auge , cinco ; o Congreft^o das Cortes , que o Se- emque le achavaó , quando as Aulas fe confia-, nhor Rey D. Sebaftiaó convocou no anno de LI mil 266 Appendix das Leys 'Extravagantes. nú\ e quinhentos e feíTenta e dous , requeren- ^^o Diteãor dos EJtudos. do já entaó nelle os Povos contra as acquili- . çoh de bens temporaes , e contra os Eftudos i. TJ" Averá hum Direòtor dos Eítudos , dos meímos Reiigiofos j a Nobreza , e Povo ^-*- o qual fera a Peífoa , que Eu for da Cidade do Porto no Aífento que tomarão fervido nomear: Pertencendo-lhe fazer obfer- a vnitee dous de Novembro de mil feiscentos var tudo o que le contêm neíle Alvará : E e tiinta contra as Eicólas , que naquelie anno fendo lhe todos os Profeííbres íubordinados abrirão na dita Cidade os mefmos Religiofos, na maneira abaixo declarada. impondo por elles graves penas aos que a el- las foíTem , ou mandalíem feus filhos eíludar: E attendendo ultimamente a que, ainda quan- do outro foííe o xVkthodo dos fobreditos Re- ligiofos , de nenhuma forte fe lhes deve con- fiar o enfino , e educação dos Meninos , e Moços , depois de haver moftrado taô infau 2. O mefmo Dire6lor terá cuidado de ave- riguar com eípecial exaélidaó o progreífo dos Eítudos para me poder dar no fim de cada anno huma relação fiel do eílado delles; ao fim de evitar os abufos , que fe forem mtro- duziiido : Propondo-me ao mefmo tempo os meyos , que lhe parecerem mais convenien- ílamente a experiência por fados decifivos, e tes para o adiantamento das Elcolas exclufivos de toda a tergiverfaçao , e interpre- 3. (guando algum dos Profeífores deixar taçaô , fer a Doutrina , que o Governo dos de cumprir com as iuas obrigações, que lao as iTiefmos Religiofos faz dar aos Alumnos das que fe lhes impõem neíle Alvará; e as que ha fuás Cialíes , e Efcólas finiílramente ordena- de receber nas Infírucçoes , que mando pu- m á ruína naô fó das Artes , e Sciencias , mas blicar •, o «Jireílor o advertirá , e corngera. aíé da mefma Monarchia, e da Religião, que Porem naó le emendando , mo iara preíente, nos meus Reynos , e Domínios devo fuílen- para o caí^igar com a privação do emprego, tarcom a rainha Pveal , e indcfeaivel protec- que tiver , e com as mais penas , que íorem çaô : Sou fervido privar inteira , e abioluca- competentes. mente os mefmos Religiofos em todos os 4. E por quanto ás difcordias provenien- meus Reynos , e Domínios dos Eíludos de tes da contrariedade de opiniões , que mui- que os tinha mandado fufpender , para que tas vezes fe excitaó entre os Profeífores, ío do dia da publicação deíle em diante le hajaô, iervem de diftrahi-los das luas verdadeiras como eííeaivainente Hey , por extingas to- obrigações ; e de produzirem na Mocidade o das asCíalfes , e Eicólas , que com taô per- elpiriío de orgulho, e difcordia ; terá o Di- jiicioíos , e íuneftos effeitos lhes foraó con- fiadas íK)s oppoíros fins da inílrucçaô , e da edificação dos meus fieis Vaífallos : Abolin- do até a memoria das mefmas ClaíTes , e Ef reélor todo o cuidado em extirpar as contro- verlias , e de tazer que entre elles haja huma perfeita paz, e huma conítante uniformida- de de Doutrina ', de forte , que todos conípi- colas , como íè nunca houveíTem exiílido nos rem para o progreílb da lua profiliaó , e apro- meus Reynos, e Domínios , onde tem caufa- veitamento dos íeus Diícipulos. do taô enormes leluts , e tao graves eícan- Oos Profeíjores de Grammatica Latina. dalos. E para que os mefmos Vaifallos pelo -^ -^ j d • proporcionado meyo de hum bem regulado 5. /'A Rdeno,queem cada hum dos Bair- Methodo poíTaô com a mefma facilidade , que ^^ ros da Cidade de Lisboa le eítabe- hoje tem as outras Nações civilizadas , co- leça logo hum Profeífor com ClaíTe aberta , ihêr das foas applicaçocs aquelles úteis, e e gratuita para nella enfinar a Grammatica abundantes frudos , que a fíilta de direcção Latina pelos Methodos abaixo declarados , lhes fazia até a^^ora ou impoOivcis , ou taô defde Nominativos aíé Conftrucçaó inclufi- difficukofos , que vinha a fer quafi o mefmo; vè; íem diftincçaõ de Clalfes , como até ago- Sou íervido da mefma forte ordenar , como ra íb fez com o reprovado , e prejudicial erro, por eíle ordeno , que no enfino das Clalfes, de que, naô pertencendo a perfeição dos Dil- e no eíludo das Letras Humanas haja huma cipulos ao Mcílre de algumas das dificrentes „/„,! „„i:>c ,^ ^....4:.,r,i-^ o ,t.,.t! r^ r,ií^;M'i.-i r. í^loiF.ic C« .-r^nrpnrcivíin rniíns OS ditOS Mc- Clalfes , fe contentavaó todos os ditos Me- ílres de encherem as luas obrigações, em quan- to ao tempo, exercitando-as perfundoriamen- te, quanto aos Eftudos, e ao aproveitamento dos Diícipulos. 6. Ao tempo, em que crefcer a povoação da dita Cidade, le a exteriíaô de algum dos s^^J^^. ^ 4UC.1 »wx....*.a .w 5^..^...«.c ..«V, . Bairros delia fizer neceífario mais de hum Pro- ítes Reynos, mas também em todos os íeus feifor , darei íbbre eíla matéria toda a oppor- Domínios , á meíma imitação do que tenho tuna providencia. E porque a dcfordem , e mandado eílabelecer na miniia Corte , e Ci- irregularidade , com que preíeníemente fe dade de Lisboa ; em tudo o que for appli- achaô alojados os Habitantes da melma Cjda- cavel aos lugares , em que os novos eílabe- de, naô permiíte aquelia ordenada diviíaó de lecisnentos í"e fizerem ; debaixo das Proyiden- Bairros: Determino , que fe eítabeleçaó logo geral reforma , mediante a qual , í'e reílitúa o Methodo antigo , reduzido aos termos fim- plices , claros, e de mayor facilidade, que íé pratica adualmente pelas Nações polidas da 'Europa; conformando-rne , para aílim o de- terminar , com o parecer dos Homens mais doutos , e inilruídos neíle género de erudi- ções. A qual reforma le praricará nao ío ne- cias, e Determinações iegumtes. oito, nove , ou dez Cialfes repartidas pelas partes, Appêndix das Leys Extravagantes. 26 j partes , qne parecerem convenientes ao Dire- e com a approvaçaó tleftes lhe concederá a dU élor dos Eíludos, a quem por ora pertencerá ta licença : Sendo Peífoa , na qual concorrao a nomeação dos ditos Profelíbrcs debaixo da cumulativamente os requiíitos de bons , e niinlia Real approvaçaó. Para a fubliítencia provados coíUimcs, edelcicncia, e pruden- delles tenho também dado toda a competen- cia t E dando-fe-Ihe a approvaçaó gratuita- te providencia. mente, fem por ella , ou pela fua aílignatu- 7. Nem nas ditas ClaíTes , nem em outras ra fe lhe levar o menor eílipcndio. algumas deftes Reynos , que eílejaô eftabele- 12. Todos os ditos Profeílbres gozaráo cuias, ou fe eítabelecerem daqui em diante , dos Privilégios de Nobres , cncorporados em fe eníinará por outro Methodo , que naó feja Direito commúm , e efpecial mente no Códi- o Novo Methodo da Grammatica Latina , re- go , Titulo = De Profejjonh/s , & Medíeis. ~ duzido a Compendio para ufo das Efcólas da ^ t, r m j ^ Congregação do Oratório , comporto por An- ^^^ Projejjores do Grego. tonio Pereira da mefma Congregação : Ou a 13. Tl Averá também nefta Corte qua< Arte da Grammatica Latina reformada por >n. j-j-^, ProfcíTores de Grego , os António Félix Mendes, Profelfor em Lisboa, quaes fe regularão pelo que tenho dilpoílo a Hey por prohibida para o enfino das Efcólas refpeito dos Profeílbres de Grammatica La- a Arte de Manoel Alvares , como aquella , tina ; na parte que lhes he applicavel ^ e go- que contribuío mais para fazer difficultofo o zaráô dos mefmos Privilégios, elíudo da Latinidade neítes Reynos. E todo 14. Semelhantemente ordeno, que em ca- aquelle , que uíar na fua Efcóia da dita Arte, da huma das Cidades de Coimbra, Évora , e ou de qualquer outra, que naó fejaó as duas Porto haja dous Profeílbres da referida Lin- acima reíeridas , fem preceder efpecial , e im- gua Grega : E que em cada huma das ouirus mediata licença mmha , lerá logo prefo para Cidades , e Villas , que forem Cabeças de ler caíbgado ao meu Real arbítrio, e naó po- Commarca, haja hum Profelfor da referida dera mais abrir Claífe neítes Reynos , e feus Lingua ; os quaes todos fe governarão pelas Q^^^'rí' A - fobreditas Direcções , e gozaráó dos nieftiios V-, r , "^^^'""^ ^^'■í^e prohibo que nas di- Privilégios , de que gozarem os deita Corte , e tas Claíles de Latim le ufe dos Commentado- Cidade de Lisboa. res de Manoel Alvares, como António Fran- 15. Eílabeleço que, logo que houver paf- co;JoaÔ Nunes Freire ;Jofeph Soares; e em fado anno e meyo , depois que as referidas clpecial de Madureira mais extenfo , e mais ClaOes de Grego forem eílabelecidas , os ín^ mutile de todos, e cada hum dos Cartapa- cipulos delias, que provarem pelas aíieíla- cios , de que até agora fe ufou para o enfino çoés dos feus refpeclivos Profeílbres , palia- da Grammatica. tjas fobre exames públicos , e qualiíicadas pe- 9. Os ditos Profeífores obfervaráô tam- lo Diredor geral , que nellas efíudáraô hum bem as Inftrucçoes , que lhes tenho mandado anno com aproveitamento notório , alem. de eíiabelecer, fem alteração alguma, por fe- fe lhes levar em conta o referido anno na Uíh* rem as mais convenientes , e que fe tem qua- verfidade de Coimbra para os Eíludos mayo- Jilicado por mais úteis para o adiantamento res, fejaó preferidos em todos os concuríbs dos que frequentaó eíles Eíludos , peia expe- das quatro Faculdades de Theologia , Cano- rienua dos Homens mais verlados nelles , que nes , Leys , e Medicina , aos que naó houve- hoje conhece a Europa. rem feito aquelíe proveitofo cítudo , concor- 10. Lm cada huma das VlUas das Provin- rendo nelles as outras qualidades necelfarias cias le eliabelecerá hum , ou dous Profeífores que pelos Eílatutos íe requerem. de Grammatica Latina, conforme a menor , t^ r^ n n- , t^i ou mayor extenfaó dos Termos , que tive- ^^^^ ProjejjGres da Rhetorica. rem : Applicando-fe para o pagamento dei- 16, p Or quanto o eftudo da Rhetorica, les o queja fe lhes acha deítmado por Provi- ^ fendo taô neceífirio em todas as loes Reaes , ou Diípofiçoes particulares , e o Sciencias , fe acha hoje quaii efquecido por mais que Eu for fervido refolver: E fendo os falta de Profeífores públicos, que enfinem melmos Proteííores eleitos por rigorofo exa- eíla Arte fegundo as verdadeiras regras : Ha- me feito por Commilfarios deputados pelo verá na Cidade de Lisboa quatro Profeífores Director geral , e por elle confuUados com públicos de Rhetorica ; dous cm cada huma os Autos das eleições , para Eu determinar o das Cidades de Coimbra , Évora , c Porto • e que me parecer mais conveniente , fegundo a hum em cada huma das outras Cidades , e Vil- inítrucçao , e coíhimes dasPeífoas, que hou- las, que faó Cabeças de Commarca ; e todos verem imo propoílas. obfervaráô relpeaivamente o meímo , que íi- ^ II. Fora das fobreditas Claífes naó pode- ca ordenado para o governo dos outros Pro- ra ninguém enlinar, nem publica, nem par- feílbres de Grammatica Latina, e Grega ; e ticularmente , íem approvaçaó , e licença do gozaráó dos mefmos Privilégios. Dire(^tor dos Eíludos. O qual , para lha con- 17. E porque fem o eíludo da Rhetorica ceder, tara primeiro examinar o Pertendcnte fe naó podem habilitar os que entrarem nas por dous Profeífores Régios de Grammatica;, Univeríidades para nclbs fazerem progreífo ; Li 2 ordeno ígPv. 268 Jppenãix dãsLeys Extravagantes. crdeno qne , depois de haver paíTado anno e tT^JQT^R ITPrOÍQ nieyo contado dos dias em que fe eftabelece- IJNbi KUí^i-j.vJJic> rem eíles Eítudos nos fobreditos lugares , nin- p^^^ ^j. Profeffores de Grammatka Latina , guem feja admiítido a matricular-le na Uni verfidade de Coimbra em alguma das ditas quatro Faculdades mayores , fem preceder exame de Rhetorica feito na mefma Cidade de Coimbra perante os Deputados para iCo no- meados pelo Direélor , do qual coníle no- toriamente a fua applicaçaò , e aproveita- m Cílio. 18. Todos os referidos ProfelTores fe re- gularão pelas Inftrucçoés , que mando dar- Ihes para fe dirigirem , as quaes quero , que vaihaó como Ley , aílim como baixaô com Grega , Hebraica , e de Rhetorica , ordena- das , e mandadas publicar por El-Rey nojjo Senhor , para o íí(o das Efcólas novamente fundadas neftes Rcynos , efeus Domínios. LiJlrucçaÔ para os Profe/Jores de Gramnta- tica Latina. §. I. M todo o tempo fe tem reconhecido por _ ^ hum dos meyos indiTpenlaveis para fe eíle aíUgnadas , e rubricadas pelo Conde de confervarem a uniaó Chriílãa , e a Sociedade Oeyrasdomeu Confe!ho,e Secretario deEíla- Civil , e para dar á virtude o feu juílo valor, do dos Negócios do Reyno , para terem a fua a boa educação , e enfuio da Mocidade. Para devida obfervancia. Moílrnndo porém a ex- fe confeguirem pois fins tao nobres , he cer- perienciaaoDireélor dosEíludos, que hene- tamente necellario eíiabeiecer os princípios ceílario accrefcentar-fe alguma Providencia ás mais accommodados , c que firvaó de baie a que vaô expreíFas nas ditas Inftrucçoés , mo hum taó recommendavcl edihcio. confultará para Eu determinar o que me pare- ^ jj cer conveniente. E eite fe cumprirá como nelle fe con- Qtie hum dcftes princípios feja a fcicn- íêm , fem dúvida, ou embargo algum, pa- cia da Lmgua Latina , he ponto averiguado, ra ein tudo ter a fua devida execução, naô que naô neceífita de demonftraçaó. Por ilio obíhntes quaefquer Difpofiçoés de Direito o que ha de iiuportante nefta parte , he def- cominum , ou defte Rcyno , que hey por cobrir , e prelcrever os meyos de íe adquirir derogados. efta Sciencia com brevidade , e por hum mo- Pclo que : Mando á Mefa do Defem- do , que firva de excitar , em os que apren- bargo do Paço , Confeiho da Fazenda , Re- dem , hum vivo dcfejo de palParem ás Scien- gedor da Cafa da Supplicaçaô , ou quem feu cias mayores. cargo fervir , Mefa da Confciencia e Ordens, ^ ttj Gor.fclho Ultramarino, Governador da Rela- ção , e Caía do Porto , ou quem feu cargo Pelo que ohfervaráo exaâ:amente os icrvir ; Reitor da Univerfidade de Coimbra ; ProfeíFores defta porção dos bons Eíludos o Vice-Reys, e Governadores, e Capitães Ge- que fe determinar nefta Inftrucçao : A qual neraes dos Eftados da índia , e Brafil ; e a to- naô podcráô alterar em parte , ou em todo , dos os Corregedores , Provedores , Ouvido- res , Juizes , e juftiças de meus Reynos , e Se- nhorios , cumprao , e guardem efte meu Al- vará de Ley , e o fliçao inteiramente cumprir, guardar, e regiftar em todos os livros das Ca- fem efpecial faculdade de Sua Mageftade. §. IV. Todos os Homens fabios uniformemen- te confeífaò , que deve fer em vulgar o Me- maras das íuas refpeflivas Jurifdiçoes , com thodo para aprender os preceitos da Gramma- as Infirucçoés , que nelle iráô encorporadas. tica ; pois naó ha mayor abfurdo , que inten- E ao Doutor Manoel Gomes de Carvalho, do tar aprender huma Lingua no meímo idioma, meu Confeiho , e Chanceler mór deftcs Rey- que fe ignora. Também aifentaô , que o Me- nos , ordeno o faça publicar na Chancelaria , thodo deve fer breve , claro , e fácil , para nao e delle enviar os Exemplares a todos os Tri- atormentar aos Eftudantes com huma muiíi- bunaes, Miniftros, e Pelioas , que o devem executar ; regiftando-fe também nos livros do Defembargo do Paço , do Gonfelha da Fa- zenda , da Mefa da Gonfciencia e Ordens, do daó de preceitos, que ainda em idades mayo- res ca ufa Ô confufaó. Por efta razaó fomente devem nfar os Proíelfores doMethodo abbre- viado feito para ufo das Efcólas da Congre- Coiifeiho Ultráíiuirino , da Cafa da Supplica- gaçaô do Oratório , ou da Arte de Grammati- ca Latina reformada por António Félix Men- des , que tem as referidas circumftancias. §. V. Os ProfeíFores teraô indifpe/ifavelmen- aos vinte e oito de Junho de mil fettecentos te a Minerva de Francifco Sanches , para a cincoenta e nove. ella recorrerem , e por eiia fupprirem na ex- R E Y. piicaçíiô aos Difcipulos os preceitos , de que lhes tiver já dado huma funimaria idéa o Me- thodo çaó 5 e das Relações do Porto , Goa , Bailia, e Rio de janeiro , e nas mais partes, onde fe coílumaó regiftar femeihantes Leys : E lan- çaado-fe efte próprio na Torre do Tombo. 13ado no Palácio de Noíía Senhora da Ajuda, Appenãix das Leys Extravagantes. 260 thodo abbreviado , por que devem aprender. A'lem difto houve nella cuidado efpccial de h quando os Difcipulos eíhverem mais adian- ajuntar tudo aquillo , em que os Principian- tados , e íe lhes conhecer affedo a efte gene- tes pudeííem achar praticados os preceitos da ro de erudição , nao poderão os Profeílbres Grammatiea , que pouco antes tem aprendi^ obriga-los a ter , nem a uíar de outro Metho- do. Só pode notar-íe na dita CoilccçaÓ o ler do , que nao íeja dos dous , que fícaô aponta- muito copiofa ; porém ella lerve para todo o dos no §. IV. , íalvo a dita Minerva de Fran- tempo do Eíludo da Língua Latina ; e íacii- ciíco Sanches , que na opmiaô dos mayores mente a podem moderar os ProfeíFores. Homens da Profiílaõ excede a todos , quan- tos elcrevêraô até agora neíta matéria. Po~ ^' ^^' deráô porém os ProíbíFores ter, e ufar da NaÔ pode obftar ao ufo dsílas Collec- grammatiea de Voffio , Scioppio , Port- coes o conliderar-fe , que por ellas nao con- Koial , e de todas as mais defte merecimento, feguem os Eíludantes huma perfeita noticia para a íua inítrucçao particular, e naô para da Fábula , e da Hiftoria: Porquanto hecer- gravar aos Diícipulos. to , que também a nao podem conleguir , ain- §. VI. da quando íe lhes pertenda íazer ler alguns „ „ ,, , Auétores inteiros , e feguidamente. A'lem Fará que os híhidantes vaô percebendo diílo o que primeiro Te pertende he adquirir com mais facilidade os princípios da Gram- huma boa cópia de termos, e frazes da Lin- matica Latina, he útil que os ProfeíTores lhes gua , e alcançar o modo de fervir delia: o vao dando huma noçaô da Portugueza ; adver- que certamente fe confegue pelo dito Metho- tindo-lhes tudo aquillo , em que tem alguma do. Finamente bailava para authorizar o ufo analogia^com a Latina ; e efpecialmente lhes deílas Collecçoés o íerem conformes ao que enlinarao a diílinguir os Nomes , os Verbos, diíTe Quintiliano : iVoíi JiicJores modo , fed e as Farticulas , porque fe podem dar a co- etiam partes operis elé^eris \ e muitos Ho- iiheccr os Cafos. mens dos mais íabios. VIL X. §• Vil. §. Tanto que os Eíludantes eíliverem bem Porem nao fe entenderão defobrigados eltabelecidos neíles rudimentos , e que fe ti- os Profelforcs de ter todos os bons Âudores verem familiarizado bem com elles , tendo-os da Latinidade das melhores edições ; alem repetido , e tornado a repetir muitas vezes ; dos outros livros , de que logo tallaremos. deveni os ProfeíTores applicá-los a algum Au- . ku..,-^. i^^ ,5^ nn,- ifol. 127. BOM JOSEPH por graça de Deos R .^^ Portugal , e dos Álgarves , dáque Rey deN.i3c m * Vid. fupru Appendux das Leys 'Extravagantes. 2 , , da Conquiíla, Navegação , Comiiiercio de penáes eftabeiccidas fobre efta matéria , ha- Ethiopia , Arábia , Pcríia , e da índia , &c. viaó faltado de credito todos os Theíourei- Fí)ço labcr aos que eíla Ley virem , que con- ros , que recebiaô os cabedáes de partes, com fidcrando a gravidade do delido , que coniet- elcandalo geral , e prejuízo público : Houve tem os que tiraó prefos do poder da Juíliça^ por bem extinguir os Officios de Theíburei- ou daô para ilRo favor , ou ajuda , e que as ros dos Depóíitos da Corte , e Cidade ; do penas eítabelecidas na Ley do Reyno , naó Juizo de índia , e Mina ; da Ouvidoria da Al- eraó bníiantes para in^pedir hum ado taô of- fandega; da Sacca da Moeda; da Conlcrvatoria fenfivo do meu Real refpeito , e da boa ad- da mefma Moeda ; dasCapcllas da Coroa, dos minilbaçaô dajuíliça fui fervido por Alva- Direitos das Sette-Calas ; das Capellas parti- rá * era forma de Ley de vinte e oito de Julho culares ; dos Reliduos \ e da Apoíentadoría de mil fettecentos cincoenía e hum augmen- mór ; reduzindo todas as referidas Theíoura- tar as penas proporcionadas a taó abominável rias ao Depóíiío Publico da Corte , e Cidade; delido : E porque me foi preíente , que de- e á fegura , e permanente forma, que para el- pois da dita relbluçaó ainda fe animavaô ai- le eílabeleci pelos meus Alvarás de vinte ( gumas pelloas , com efcandalofa liberdade , a cometter o melmo delido , fiadas fem dúvi- da em os dilatados meyos para íe delcobri- rem , e caíligarem os malfeitores '. Fley por bem fazer caio de Devaça elpecial o dito cri- me , íem diíFerença alguma , ou reípeito á qualidade dos Miniílros , ou Oííiciaes, que levaTem os prefos na forma , que fc declara no nielmo Alvará , que também fe obfervará in- violavelmente quanto ás penas nelle impo- ftas. Pelo que mando ao Prtfidente do '0^{~ embargo do Paço, Regedor da Cafa da Sup- plicaçaô , Governador do Porto , Defembar- gadores das ditas Cafas , Governadores , e Defembargadores das Relações das Conqui- ll:as , e a todos os Corregedores , Ouvidores, Juizes, e mais Jufíiças, a que o conhecimen- to diílo pertencer, cumprao, e guardem eíla minha Ley , como nella fe contêm. E outro- íim mando ao Doutor Manoel Gomes de Car- ..„ „.^ , ..„...,^. ^ ...^„. ..,..^.,„, vaiho, do meu Confelho , Defembargador do que lhe forem dirigidas pelos Provedores dos Paço, e Chanceler mór do Reyno, a faça pu- Domínios Ultraniarinos para ferem entre- pelos meus Aivaras ue vinte e hum deMayo de mil fettecentos e cincoeiua e hum, * treze de Janeiro, * e quatro de Mayo* * ViU de mil leítecenios e cincoenta e fette. K por- ^^P""* que entre as referidas Thefourarias públicas, "" ^^ deílinadas á Arrecadação de cabedáes de Par- L". tes , fe faz taó digna de huma efpecial coníi- deraçaô a dos Defuntos , e Auíentes , pelas grandes íbnínias , que no Cofre delia fe co- íiumaô guardar : Sou fervido comprehcnder a mefma Thefouraría na difpofiçaô de todos os referidos Alvarás, e das mais Ordens, e providencias , que até agora dei , e houver de dar fobre o rcíerido Depófito Publico, íem reftricçaô alguma , qualquer que eiia Icja t Havendo defde a hora C\i publicação delle por extinda a lobreditaTheíburaria : E ordenan- do mais a refpeito delia o feguinte. \, A Mefa da Coníciencia , e Ordens , or- denará , que os Conhecimentos de todo o ai- nheiro , ouro , géneros , e todas as Letras , blicar na Chancelaria , a qual íe imprimirá , e enviará por elle aííignada á Cafa da Supplica- çaó, Relação do Porto , e a todos os Julga- dores de meus Reynos , e Senhorios , para que procedaô na forma delia , e íe regiíiará nas partes , onde fe coílumaô regiftar íème- Ihanícs Leys ; e eíla própria fe mandará para a Torre do Tombo. Lisboa , três de Agoílo de mil fettecentos cincoenta e nove. REY. ALVARÁ, Em que fe extingue o Depófii o particular dos bens dos Definitos^ e Anjerdes ^ efe incorpo- ra no Depófito Geral da Corte , efiabelecen guês , e pagas ao Cofre geral dos Defuntos , e Aufentes ; logo que forem lançadas no Li-^ vro da Ementa da fua Secretaria, avife o Se- cretario , a qucra pertence , o Mirdítro Pre- íiJente do Depois to Publico com a F^elaçao dos referidos dinheiros, Letras, e Conheci* mentos, efcripía com toda adiftinçao ; pa- ra que ajunta da Adniiniftraçao do referido Depóílto nomêe dous Deputados , que ve- nhaó receber á Secretaria do mefriO Tribu^ iial da Mefa os eífeitos declarados na fobredi-^ ta Relação : A^ílignando no Livro da Ementa como os receberão ; na mefma forma , que ia praticava com o Thefoureiro extindo : fí tranfportando íogo tudo d mefma Junta do do juntamente a forma da habilitação dos Depófito Géraí para fazer lançar em P^eceita herdeiros dos ditos bens. dáes , e effeitos , no livro com- Regiftado no livro dos Depofitos públicos , que ferve nefta Secretaria de Eftado dos Negócios do Reyno, a foi. 2^. ytrf. os ditos ca! petente. \l. Logo que aâ ditas Receitas forem af^ íim lançadas nos livros do Depófito Géraí , ,,^ nomeara ajunta dellc outros dous Deputa-^ ^•I3i-X? V El-Rey faço faber aos que eíle Alvará dos para tratarem da Arrecadação do dinhei- X^virem : Que íendo-me preíentes em Con- ro , e ouro ; da cobrança das Letras a fcus fultas da Meia do Defembargo do Paço, do devidos tempos ; e de beneficiarem as remei- Confelho da Fazenda , e do Senado da Cama- íás , que vierem do Ultramar em géneros : ra de Lisboa , as fucccílivas , e incorrigíveis dos quaes mando, que íe façao Relações im- quebras, com que, a pezar de todas as Leys preíías, em que íe declarem as luas diíferen- Mm 3, tes 276 Appenãíx dasheys extravagantes. resefpecies, quantidades, e qualidades, pa- a mefma Parte petiça6 ajunta do fobredito ra informação do Público ; como fe pratica Depófito com os referidos Papeis Origináes; na Companhia do Graô Pará , e Maranhão : e conílando fer a mefma Parte , a cujo favor E que com eíla prévia, e publica noticia, fe expedirão ; fe lhe lavrará nanielmajun- fejaó vendidos á porta da cafa , onde fe fazem ta Conhecimento de recibo pelo Elcrivaó , a as Seiroes da meíma Junta em publico leilão. quem toca , para aíTim haver feu pagamento. III. Aíllm que fe houver feito o recebi- VII. Confiderando , que no melmo De- mento da Cafa da Moeda , e que as Letras fo- pófiro Geral ha toda a ineira fegurança , que rem cobradas , e os géneros vendidos ; man- até agora faltou nos Thefoureiros particula- dando a Junta do mefmo Depófito Geral li- res : Prohibo, que daqui em diante palie pa- quidar toda a importância, que fommar o ra o Cofre dos Captivos o dinheiro, que até produto de cada huma das ditas Relações ; agora paíTava para elle por falta de opportu- deduzirá delle, a faber : Dons por cento a be- nas habilitações dos herdeiros legítimos : Or- neficio dos emolumentos , e defpezas da re- denando , que o Thefoureiro , que o for da ferida Junta; hum porcento, que mandará Redempçaô ao tempo , em que fe houver de pagar da rcmelFa da Caía da Moeda para a mi- preparar o dinheiro para fe fazer o Refgate; Ilha Reul Fazenda •, cinco quartos por cento, requerendo ajunta do Depófito Público, que que mandaiá entregar ao Elcrivaó da Camará lhe faça paíFar por Certidão authentica a im- da Mtfa da Confciencia , para fe repartirem portancia do dinheiro , que fe achar empata- nella na conformidade das minhas Reaes Or- do por falta de habilitações , e produzindo-a dens •, e hum e meyo por cento para o Efcri- na Meia da Confciencia , e Ordens ; fe mj vaó dos mefmos Defuntos , e Auftntes. confulte por ella o que parecer , para Eu dar IV. Ás falias, que fe acharem nas remef- a neceíTaria providencia ; de forte , que nem fas j as miíluras do ouro, e diíFcrenças do tó- fe falte á Obra Pia dos Refgates ; nem fique o que •, e as letras naô aceitas ; feraó expedidas, mefmo Cofre deílituído de alguns meyos para e proícíladas na forma do Regimento , e eftí- fupprir quaefquer contingentes regreífos a fa- lo Mercantil nos nomes particulares dos mef- vor das Partes , que houverem fido impedidas mos Deputados, que o Depófito Público hou- para requererem no tempo hábil os léus ref- ver nomeado para eítes Recebimentos , na íb- pedivos pagamentos. bredita forma ; como antes o praticava o The- VIIÍ. Eftabeleço , que a Cuílodia do Ca- íoureiro extin£lo. bedal , e Arrumação das Receitas, e Defpe- V. Na mefma conformidade fe expediráó zas , aílim da mefma Thefouraria extinéla ; pelo Tribunal da Mela da Coníciencia , c Or- como do dinheiro , que delia coilumava até dens, todos os negócios pertencentes ao em- agora paíTar para a dos Captivos ; íejaó fei- bolfo das Partes intereíKidas nos cabedáes dos tas em Cofres , e livros feparados , na mefma referidos Defuntos , e Aufentes. E porque forma determinada para os Depófitos daCôr- fou informado, de que nefta matéria tem ha- te, e Cidade , pelo Capitulo terceiro , para- vido grandes fraudes, íingindo-fe PeíToas eílra- grafo oitavo do fobredito Alvará * de vinte e • Vide nhãs legítimos herdeiros , e fazendo-fe Papeis hum de Mayo de mil fettecentos e cincoenta fupra; falfos , e fabricados para fe extrahirem cabe- e hum : Efcrevendo os Termos , e Verbas de "• H* dáes deíle Cofre : Ordeno , que daqui em Entradas , e Sabidas , o mefmo Efcrivaó dos diante todas as habilitações , que fe íizerem Defuntos, e Aufentes , na mefma forma, que no Juízo de índia , e Mina , excedendo o in- fe acha eílabelecida pelo Capitulo quarto do rereíFe delias a quantia de oitenta mil reis ; referido Alvará da Fundação do Depófito Pú- fejaó appelladas , ainda fem requerimento de blico : E indo a elle o dito Efcrivaó dous dias Parte, para o dito Tribunal da Mela da Con- em cada Semana para efte effeito : fob pena de fciencia , e Ordens ; e nelle examinadas, e que faltando neftes dias, naô parará por iíFo jul-yadas ( refnondendo fempre como Fifcal o Expediente das Partes ; mas antes lubílitui oF ........ . , . , ms r; do-ie amua os pi ^ _ ^ _ ^ nullos , e de nenhum eíFeito. IX. Tudo o que tenho acima ordenado , VI. Depois que as ditas habilitações fo- militará igualmente na Thefouraria dos De- rem affirn julgadas , e que as Partes houverem funtos , e Aufentes do Eífado da índia Orien- ajuiitado Certidões do referido Depófito Pú- tal. A qual Thefouraria hey também por ex- biico, porque conííe exiiljr nelle o dinheiro, tincla , unindo-a ao mefmo Depófito Geral de cujo embolfo fe tratar : Precedendo repo- na fobredita forma. llasdomeímo Procurador geral das Ordens ; X. Attendendo ao muito , que importa, fe mandará por Deipacho do fobredito Tri- que na Capital dos meus Reynos , naò falte bunai , que os Papeis ièjaô entregues á Par- aos Habitantes delia acommodidade de terem te habditaua por legitima , para corn elles re- ( nas occafioes de jornadas , e ainda nas mef- querer onde Direito for o pagamento da quan- mas refideneias , que depois do Terremoto do tia 5 que lhe houver fido julgada. E fazciíuo primeiro de Novembro do anuo de mil fette- centos Appendíx das centos e cincoenta e cinco fícáraô taô expo- ílas ) hum Erário , no qual fem fazerem defpe- zas poílaó guardar os íeus cabedáes com toda a ícgurança : E havendo reípeito , a que pela unido das duas Thefourarias dos bens dos De- funtos, e Aufentes , accreícem os falarios del- ias a favor dos emolumentos , e defpezas do dito Depóíito Público , para le dividirem na forma das minhas Reaes Ordens ; e que fica aílim ajunta do mefmo Depófito com mais eíla utilidade : Ordeno , que todo o dinheiro, ourojjoyas, e prata, que voluntariamente for levado pelos Habitantes da mefma Cidade de Lisboa 5 e Peífoas nella reíidentes , para ier guardado ; naô íb íeja no mefmo Depófito • Vid. gratuitamente recebido, * fem o menor emo- fupi» lumento; mas que feja em hum inviolável fe- P.127. gre^Q recolhido em Cofre , e livros fepara- dos, com arrecadação diílinda, em commum beneficio dos meus fieis VaíTallos. Pelo que : Mando á Mefa do Defembar- go do Paço, aos Confeihos da minha Real Fa- zenda , e dos meus Domínios Ultramarinos , Mela da Confciencia , e Ordens, Cafa da Sup- plicaçaô , Senado da Camará , Junta da Ad- miniílraçaô do Depófito Publico , Defembar- gadores , Corregedores , Juizes , Juíliças , e mais Officiaes delias , a quem o conhecimen- to defte pertencer , o cumprao , e guardem , e o façaô cumprir, e guardar taô inteiramen- te , como nelle fe contêm , fem dúvida , ou embargo algum , naô obllantes quaefquer Leys, Regimentos, Alvarás, Difpofiçoés, € eftílos contrários : Porque todos , e todas hey por derogadas para efte effeito fomente , ficando alias lempre em feu vigor. Fi valerá como Carta paífada pela Chancelaria , pofto que por ella naô ha de paliar, e o feu effeito haja de durar mais de hum anno , fem embar- go das Ordenações em contrario : E regiílan- do-fe em todos os lugares , onde fe coíhimaó regi fiar femelhantes Leys , fe mandará o Ori- ginai para a Torre do Tombo. Dado em Nof- fa Senhora da Ajuda , aos nove dias do mez de Agofío de mil fettecentos cincoenta e nove. REY. REGIMENTO Da Fabrica dos Pannos de Portugal. N.i32,T7^U El-Rey faço faber aos que efte Regi- M2â mento virem , que confiderando Eu o' muito que importa a meu ferviço , e bem de meus Reynos , que os pannos , que nelles fe obraô fejaô feitos na conta , e perfeição , que devem ter , por evitar os enganos , e falfida- des , com que até agora fe faziaô, em menos credito , e reputação da Fábrica delles , ao qual prejuizo fou obrigado a acudir com ma- yor razaô no tempo prefente , em que fui fer- vido prohibir o ufo dos pannos Eílrangeiros; e lendo informado , que o Regimento que o Senhor Rey D.Sebaíiiaó mandou dar á Fábri- Extravãgãiítes. 277 ca dos pannos deíle Reyno no anno de 1575. fe naô guardava , e que deíla omiíraó proce- dia fer os pannos mal obrados , e íalfificsdos, afiim na conta dos fios , e largura , como na impropriedade das tintas , e em tudo o mais^ de que depende a fua verdadeira compofiçaô ; e precedendo outrofim todas as informações neceílarias , que íbbre efta matéria mandei to- mar por peíFoas intelligentes , e confiança , e ouvidos os Povos , e Camarás das terras prin- cipaes deftc Reyno aonde ha Fábricas de pan- nos , e examinando o dito Regimento antigo fobre as prepofiçoés , e repoftas , que fobre eíle particular deraó as ditas Camarás , e Po- vos , e fendo tudo viíio, e ponderado com attençao, que o cafo pede , pelos Miniílros do Coníeiho de minha Fazenda , aflentei com feu parecer , que o dito F^egimento aníigo fe cumprilFe , e guardalíe , aílim como nelle he difpofto até o Cap. 96. ; e tendo outrofim confiderâçaó , ao que no dito Regimento nao eftá provido o que bafte , fegundo requer a mudança , e variedade dos tempos , e confor- me a experiência , que depois le teve do que melhor convinha , querendo também prover neíla parte , como cumpre ao bem de meus VaíFallos , e dar ordem como a dita Fábrica fe eftabeleça com mayor perfeição , e verdade, fui fervido mandar accrefcentar mais onze Ca- pitulos ao dito Regimento , que huns , e ou- tros hey por bem , e mando que daqui em dian- te fe cumprao , e guardem inteiramente pelo modo, e maneira feguinte. CAPITULO I. Cofnofe apartarão , e efcol herdo as Idas antes deferem lavadas , e tintas , e da qualidade dos pannos , que je haÔ de fazer de cada hu- ma delias. 13 Rimeiramente , antes que as lâas , de que -^ fe houverem de fazer os pannos , íejaô la- vadas , e tintas, íe apartaráo as fortes delias, para que as láas de cada forte vaô em feu lu- gar , e o vello da láa fe eílenderá , e efcolhe- rá em hum caniço , ou mefa , e depois de ef- colhido fe lhe cortaráô as fraldas , as quaes fe deitarão em ourelos, e naô entraráó em pan- nos , e depois de tiradas as taes fraldas , fe cor- taráô três dedos ao cosnprido , e da largura do vello , e das Lias deíla primeira forte fe fa- raó os pannos mais baixos Dozenos : e cortan- do logo outros três dedos mais acima pelo comprimeíito , e pela largura do mefmo vello, fera efta fegunda forte para os fcgundos pan- nos , que feraô Qiiatorzenos , eSezenos : e cor- tando depois a mais cadeira do vello com to- do o lombo até o pjfcoço , deixadas as ilhar- gas á parte, fera cita terceira forte de lâas pa- ra a terceira forte de pannos , que feraô os Dezochenos , e Vintenos , e as ilhargas fícaráo para a quarta forte de pannos mayores, que faó os A^inte-dozenos , e Vinte-quatrenos : e porém fendo o vello taô fino , que poífa fer- vir *Vid. infra §.8. *Vid. infra ri.i?5. C. 8. 278 jippenãlx ãds Leys 'Extravagantes. vir em todas as fortes , em tal cafo o deitarão cardará com cardas de redondo , nem impri- no luq;ar que parecer melhor caberá , e aonde miráô fenaô com cardas de desbarbedo , falvo for neceíTario ; e fendo taò baíio que naô fsr- fe forem frizas , e pannos de varas , fazendo va mais que na primeira , ou na fegunda ler- paftas muito delgadas fem buraco j e o dito te , fe deitara em feu lugar , tendo em tudo Vedor dos pannos terá efpecial cuidado de vi- reípeiío á fineza , e bondade da lâa , e os pan- filar os ditos Cardadores , para que naó car- nos de todos os vellos naó íerviráô lenaô na dem com cardas vencidas , e façaó boa obra , forte primeira , e pannos mais baixos. e naô imprimirão lâa alguma para dezoche- nos , e dahi para cima , fenaô a duas voltas * CAPITULO II. bem aílcntadas , e dahi para baixo a huma T^ • ri ^^ ^. ipín. volta , e naó poderáô imprimir com cardas Da maneira que \e lavarão as laas. V ' r} ••. . -i,. »,«roo . ^ -^ de viagem , faJvo nosuitos pannos de varas ; *^.., Oda a lâa tinta em aníK ou em cutra qual- e quem o contrário fizer , pagará pela prim.ei- .^,^^^ * ra vez duzentos reis , e pela fegunda quatro- j,,^^; centos reis para o Vedor dos pannos, e acuza- §. g. ícai- dor. * C A P I T U L O VI. * Vid. infra §.8. rtr'» quer cor, em que Icja tingida ., fe lavará duas vezes em agoas claras , e correntes ; e a que fe houver de lavar em branco , íerá efc£ dada primeiro em agoa quente , pizando-fe bem , e lavando-fe depois em agoa clara, íob pena de qualquer peílba , que aííim naô o íi- zer, e cumprir, e de outra alguma maneira obrar as ditas lâas , pagar quinhentos rtis , ametade para o Vedor dos pannos, e outra ametade para quem o acufar. * CAPITULO m. De como as lãasferaÕ efcardnçadas. Que peffoa alguma que fiar laas , vao as pojja vender no lugar donde for morador , e de co- mo fe baõ de fiar as laas. 13 Eíloa alguma que fiar lâas , naô as pode- • rá vender fiadas , nem cardadas , por fi , nem por outrem , no lugar aonde for mora- dor , nem fera delle , fob pena de quatrocen- tos reis , também da cadêa , em que fera ca- íligada pela primeira vez , e pela fegunda pa- ca , nem antes de ferem efcarduçadas , e qual- fendo as ordiduras bem torcidas , e delgadas, quer peílba , que as azeitar na carduça , ou e as teceduras menos delgadas , e torcidas , e naó fizer das tacs láas obras muito boa's , pa- fazendo- -fe o tal fiado a cada lâa conforme ao gará quinhentos reis pela primeira vez , e pe- panno para que houver de fer , o que declara la fegunda mil reis , e da cadêa , ametade pa ra o Vedor, e ametade para o denunciante. * CAPITULO IV. Que os Efcarduçadores ^ epeffoas , que fitzerem pannos ^naÕ piquem^ nem cortem lãa alguma. 'T^Odos os Efcarduçadores , e pelToas , que -^ fizerem pannos ferao avifados , de que naô piquem , nem cortem lâas algumas , e quem as picar , ou cortar para deitar em panno , e naô para ourelos , encorrerá em pena de dous mil reis , álein da pena , e coima que mere- cer , em que também encorrerá pela falfidade. rá a peífoa , cujo for o tal panno para que íe houver de fiar a dita lâa , lob pena de cem reis para o Vedor , em que encorrerá qualquer que naô fiar a dita lâa pelo modo fobredito , alem de pagar a perda, e damno , que rece- ber a peííba que der a fiar a dita lâa. CAPITULO VIÍ. Da maneira , e modo porque fe haÔ de ordir os pannos , e das medidas , que baô de ter as ordidetras. iToas ten- C Endo os ditos pannos fiados , as pe ^ cujos forem os ordiráô em fuás calas , que niíTo faz , a qual pena de dinlieiro fera dopara ilTo ordideiras da marca , e compri- por iílb mefmo para o Vedor do oíiicio , e mento ao diante declarado , ou levaráè icus para quem o acular CAPITULO V. Da maiíeira em que os Cardadores hao de car- dar as lãas , e as cardas que para ijjo haÔ de ter. fiados a caía dos Tecelães , para que es urdao cada hum da conta que for , e a ordideira naô ' fera de menos, nem de mais comprimento que de féis covados , e huma terça , que fera luim ramo em todo o panno de qualquer íórte que feja -, achando-fe aos Tecelães , ou outras quaefquer peífoas , ordideiras de mais , ou me- I Epois das ditas lâas ferem cardadas , o nos comprimento que de féis covados , e^ hu- ma terça , o Tecelão , ou peílba que a tiver, pagará pela primeira vez, que niíío encorrer, • Vid. quinhentos reis , e pela iegunda mil reis , da infra cadêa , ametade para o Vedor, e ametade pa- n.iu» ra quem o acuzar. * ' ' Cardador as efpedaçará em pedaços mui- to miúdos , e os azeitará em volta , e naó a comporão na cai-da , deitando na diía lâa o azeite n.:ceíI"ario , fegundo a côr , e fineza del- ia 5 e tanto que aíTi rn for azeitada , a cardaráô fundindo-a muito bem ao eiiiDorrar , e naó a CAPI Appenãix das heys 'Extravagantes. 2'j^ reira ao longo do panno , nem entrcteíla , bop raó , ou fio dobrado da ordidura , ou da tece- dura , fob pena que fazendo qualquer deílas coufas, pagarão por cada vez que niíFo encor- rerem quatrocentos reis , para o Vedor do oliicio ; e feraô os Tecelães avifados , que naó façaô enxerga alguma malchacava , e ía- zendo-a , pagaráô pela primeira vez dez cru- zados da cadêa , e lhe Terá dada mais a pena CAPITULO VIU. Dos fios que o panno Dozeno lei^arã a ordir , e da laj^gnra que ter d o pente em que fe te- cer , e da pena que haverá o Tecelão que ajjlm o nao pzer. Panno Dozeno levará a ordir mil e du zentos fios , e nao menos ; e o Tecelão , O que lhe menos deitar, perderá a valia do pan- de degredo , que merecerem , e pela íegunua no , e a pelPoa cujo for o panno , perderá o vez feraó degradados por oito annos para hum panno próprio; e o pente , em que fe tecer, dos lugares de alem , e nao uiaráô mais do terá de largura de fino a fino três covados , e officio , por fer efte cafo de falfidade. huma fefma , e de ourelo a ourelo outra fefma, que virá a fer ao todo de três covados , e ter- CAPITULO XI. nnlrn r ' f '"? ""'""' '^-^ 1"' , "'" S'"-" k' "^raõ o pmteT, e do fia lo que le- podesa tomar tecedura da mao, de cu]o for o ^,^,.^ :! ^ r * ' ' c . . r /• ,' vara a tecer , e Umaes que terá. panno , lem primeiro a pefar ; e fendo o pen- ^ ^ ô i te de menos medida , pagará cada vez que lhe Ç\ Panno Quatorzeno levará a ordir mil e for achado quatrocentos reis , e o pente lhe ^^ quatrocentos fios , e o que menos levar fera quebrado; e por cada vez que lhe naó fe perderá na maneira que fica diío do panno metter os ditos três arráteis , e lhe for achado Dozeno , e conforme ao Capitulo acima , que o panno mal tecido , pagará pela primeira vez nelle falia : e o pente , em que fe tecer o di- quatrocentos reis, e pela fegunda oitocentos to panno terá de largura três covados , e terça reis , as quaes penas feraô para o dito Vedor, de fino a fino , e de ourelos , o que cada hum quizer , com tanto que naó tenha menos de dezafeis fios de cada parte ; e levará a tecer em cada hum ramo ires arráteis e meyo , e as e Captivos. * CAPITULO IX. Das Letras , Marcas , e Signaes^ que fe porão no panno Dozmo ao tecer, "^ Omeçando a tecer o panno Dozeno , ao ' principio da amóíha delíe lhe porá o Te- Marcas , Contas , e Signaes íerao pela manei- ra uo panno Dozeno , pondo-lhe mais dous rifcos na conta alem da Cruz, para ferem qua- tro rifcos , e com iíFo fe conhecerá que faó ^^ prmcipio da amóíha delíe lhe porá o Te- Quatorzenos, e neíla parte fe guardará a or- celaô por letras , e fignaes tecidos , a conta , e dem declarada no dito Capitulo , que fe tra- marca do tal panno ; convêm a faber , ao pan- ta do modo em que fe haô de fazer os pan- no Dozeno porá huma Cruz , e ao diante dei- nos Dozenos , e os trangrelíbres encorreráó la dous rifcos , que quer dizer Dozeno ; e aí- nas penas delle. íim mais lhe porá hum B , para ficar dizen- do jSí?r/5/>/7 , e lhe porá mais a marca do lugar, CAPITULO XIÍ. aonde o dito panno fe fizer , e o íbj;ro ou iy,,j^,, j,^^^^ ^ ,^,;-^ ,^^,^,^, ^ezeno , e íignal do I ecelao , que o tecer : e o 1 ecelao, ^, / ^ ^^^.^ ^ ^J^ ^ ^ ^^,^ ' que deixar de por eftas Letras Marcas , e U^Ui a tecer , e os Jignaes m^e teL ^ òjgnaes , pagara por cada huma das ditas cou- fas , que lhe faltar, quatrocentos reis , e pon- Ç\ Panno Sezeno levará a ordir mil e fcis- do-lhe mais , ou menos conta da que perten- ^-^ centos fios, eo que inenos levar lerá ou- cer ao tal panno , perderá a valia delle, alem tro-fim perdido pela maneira, e no cafo , em da pena crime, em que também encorrerá , que fe ha de perder o panno Dozeno ; e o pente , em que fe tecer o panno Sezeno terá de largura ires covados e meyo de fino a fora as ourelas, nao trazendo de cada parte menos de dezoito fios , e pòr-lhc-hao as Letras , e Marcas do panno Dozeno , e a conta lhe po- X. por fer caio de falfidade. CAPITULO Da pena que terão os Tecelães , que nao fize- rem obra muito boa , e as enxergas iguaes , e pannos S Tecelães feraô obrigados a fazer mui- to boa obra , e as enxergas taô iguaes na outras coHJas , que cotivêm d londade dos ^^^ ^^^"^ ^"'^''^ ^^«^^ ' ^ ^lem delia hum B , e aminr. * diante delia hum rifeo fomente , que fica afiim declarando fer panno Sezeno ; e levará a te- cer três arráteis e três quartas , e em tudo o -, c.— -" "" '""^Js , fe guardará a ordem diípofta no panno nióftra , como na cola , trazendo o feu teci- Dozeno ; áleni da pena ahi declarada , have- do muito limpo , e com todos os fios atados, rá o Tecelão , que afiim o nao cumprir, a mais e naó traraó prefa alguma vazia dentro no pena crime , que por iíFo merecer, pente , nem faraó ourela , que palfe huma maó traveça , dous , nem três fios , nem para- das em claro na largura do panno , nem car- CAPI- o 280 Appenãix das Leys Extravagantes. zeno ; e o pente em que fe tecer terá de lar- CAPITULO XíII. gura de fino a fino, a fora as ourelas, quatro r^ n 7 ' ^^ n .7 ^^ . r!n covados e mcvo , e de ourela doze dobrados Dos nos a lie levara o panno Dezochem . e da -^ju- -^ ^1,'^ , -^ ^ , ^ ^ ij 1 j -c j^ de cada parte, e dahi para cima , elevara ao largura do pente e qualidade de fiado , ^^^^^ ^. P^^ ^^; ,^^^^, J^ ^^^^ ^^^^ ^ ^^ ^^^_ que levara , e que fignaes terá. ^^^^^ poraô duas Cruzes, e diante delias qua- Panno Dezocheno levará a ordir mil e tro rifcos , por onde íe conhecerá , que hc oitocentos fios, e nao menos , (ob pe- Vinte-quatreno, e no mais lerá conforme ao na de fer perdido ; e o pente em que le te- Capitulo dos pannos Dozcnos. E porém , to- ctr terá de largura de fino a íino , a fora os dos os pannos Sezenos , Dezochenos , Vinte- ourcjos , três covados e três quartas , e de ou- dozenos , e Vinte-quatrenos , feraó gaípea- rélas doze dobradas de cada parte , e levará a dos ; e havendo de fer algum delles para tin- tecer quatro arráteis cada ramo , e nao me- gir cfh preto com ourelas pretas , lhe naô po- nos , e a conta lhe poraô com luima Cruz , e deráó pôr os fios , contas , marcas, e lignaes, adiante delia hum B , e alem delia três rifcos, que pelos Capítulos atraz ordeno , que fe lhe pelos quaes fe ficará conhecendo fer Dezoche- ponhaô, fenaó de fiado de linho , para le co- 110 , e fe guardará ilFo mefmo no panno Dezo- nhecer, e enxergar, de que conta , e qualidade cheao , á maneira que fe ha de ter nos pannos faô ; e qualquer peílba que mandar tecer os di- Dozenos , fegundo he difpoilo em feu Gapi- tos pannos fem os gafpear pagará quinhentos reis j por cada vez •, e havendo de fer algum dos ditos pannos para tingir em preto, paga- rá o que nilíb incorrer pela primeira vez mil tulo , e àieín das penas delíe incorrerá o Te- celão nas penas crimes , que parecerem. CAPITULO XIV. Dos fios que levará o panno Vinteno , e de que largura fera o pente , e d.i q-tantidade do fiado , e fignaes do panno. reis , e pela fegunda perderáó os pannos , e * Vid ~' infra de tudo fera ametade para o Vedor delles , e a outra ametade para os Captivos , alem da pe- na crime , em que rambem incorrerá pela tal- fidade, de que conhecerá o Juiz de Fora da Cidade, ou Villa , aonde o houver. §.«. CAPITULO XVIL C\ Panno levará a ordir dous mil fios , e o ^ que ;i)enos levar fera perdido aílim como o panno Dozeno •, e o pente em que fe hou- ver de tecer terá de largura de fino a fino qua- Da pena que terd oTecelaÕ^ que no panno que te tro covados , menos hunia oitava , a fora as ou- cer puzer marca de outro lecelaÔ^ ou lugar. relas , que teraô doze dobrados de cada par- te , e € qua levará a tecer cada ramo quatro arráteis 'T^ Ecelaõ algum nao poderá pôr marca de í ta , e na conta lhe poraô duas Cruzes , ^ outro Tecelão no panno que tecer , nem pelas quaes fe conhecerá, que he Vinteno , e marca de outro alguin lugar , fenaó daquelle no mais levará a ordem do panno Dozeno ; donde o tecer , fob pena de qualquer que mu- e o Capitulo que delles trata , fe guardará dar a dita marca , ou fignal , pagar vinte cru- ácerca deites Vintenos inteiramente, iucorren- zados, alem da pena crime, e fera degrada- do mais os_Tecelaés na pena crime, que tam- do por dous annos para hum dos Lugares de AMem ; * e a mefmi pena haverá o Trapeiro , que naô puzer no feu panno a mefma marca. bem por ilfo merecerem. C A P I T U L O XV. Dos fios que terá o patino Vinte dozeno. e da lar- gura do pente , e pado-, e fignaes que levará. O Panno Vinte-dozeno levará a ordir dous mil e duzentos fios , e naô menos , e o que menos levar íe perderá conforma aos pan- nos DozeuííS \ e o pente em que fe tecer terá de largura quatro covados e quarta de fi- no 3 fino , a fora a ourela , que íerá de cada parte doze dobrados , e levará ao tecer qua- tro arráteis e meyo,e na conta lhe poraô duas *Vic infra n-nj §.8. CAPITULO XVIÍL Da pena que terá oTecelaÔ^ que tomar pezola- da de panno emfua ca (d , pofio que a pejfoa , cujo for ^ lha queira dar ^ ou vender fiado, ou puzer pannos de muitos fiados , e cores , jem o mofirar ao Vedor dos palmos. Utro-fim naó poderá Tecelão algum to- mar pezolada de panno, que tiverem lua cafa , poíío que a peíFoa , cujo for, lho quei- Cruzes , e áleni delias dous rifcos, para com ra dar, nem poderá vender fiado algum por fi, iíFo fe conhecer que fie Vinte-dozeno , levan- do também os íignaes dos pannos Dozenos, com mais a condemnaçaô da pena crime. CAPÍTULO XVL Dos pannos Vinte-quatrenos , e da largura do pente., e fignaes do fiado. nem por outrem , nem pôr pannos de muitos fiados, e cores em feu tear ; e por cada vez que for achado, que tomou as ditas pezola- das , ou que vendco os fiados , ou que poz os taes pannos de ditierentes cores , fem os mo- ílrar ao Vedor, incorrerá em pena de dous mil reis ; e o panno que fe fizer de ditferentes cô- Panno Vinte-quatreno levará a ordir dous res de laa íe naô poderá tingir em preto , íob mil e quatrocentos fios , e o que menos pena de quinhentos reis para o Vedor acima levar, fe perderá como fe perde o paiiuo iJo- uito. * *Vic infra §.8. Appendix das Leys Extravagantes. 281 lo Vedor dos pannos , que verá , c examina- rá o tal panno íe eílá tecido , e feito com aquella perfeição , que cumprir ; e achando- fe que eílá como deve, e bem acabado , o fer- rará com o ferro , que para illb terá ; e o Te- celão que o der fem priiiieiro fer viílo , e fer- rado pela dita maneira, pagará pela primeira CAPITULO XIX. Dos pentes que os Tecelaeiís fao obrigados a ter , e como os Trapeiros faraó a decima par- te dos pannos jmos. Porque os Tecelaens naô tem todos os pen- tes neccíTarios , e he caufa de os pannos E nao ferem deitados naquellas contas que de- vez mil reis para o dito Vedor , e pela feírun vem , e Ic hao de miíler : Hey por bem , e da vez dous mil reis , da cadôa * mando , que da feitura defie a féis mezes pri- meiros feguintes , todo o Tecelão , que tiver CAPITULO XXIL duzentos mil reis de fazenda , e dnhi em dian- n, . ^ /r / - 7^ te , terá cinco pentes , quaes quizer • e tendo ^ ^^'^'^ ^ ^fT ^^"^ ^' pmnopara levar ao até cento e cincoenta mil reis de fazenda , te- ^'^'"'^ ""''^'^ ^'^"' ^"''^^ '^'^^'^''' ""'^"^'^ ^-Z'^-^- IllnuT ^Tt' ^"^^^•^^^P^^"^^'-. íobpena p Porque he menos cabo naô fer limpo com de que paliados os ditos e,s mezes , naô ten- *- perfuçaó o panno , e defpinzado , tanto ou!lnre lo??!!! t"'!'' ''"""^ ^edarada , peíToa alguma, de qualquer qualidade que qudquei dos ditos Tecelaens, que afiim o naô feja , naô dará panno para fer levado ao pi- cumprir incorrera em pena de dous mil reis , zaô antes de fer limpo de todos os nos , lob cada vez que os ditos pentes lhe naó forem pena de que a peíToa , que aíTim der p gará achados: e porém os Trapeiros feraô obriga- quinhentos reis para o Vedor * tíos a tazer em cada hum anno a decima parte dos pannos finos , da qualidade dos pannos CAPITULO XXÍIL * Vid, infra S.8. * Víd. infra n.in. cTotf In' f'"" '^''Pf "^^ ^'^^'''? P^' T ^^P^^^« ^íg""^ "^« P^^^^^ dobar fiado cada panno fino, que menos fizerem , mil reis, ^ para dar ao TecelaÔ , fobre pedra , ladii- M?« AnT.-.^^i' , 7: T-— -^ "'"'^^'^'^^ a *-«»- quer que u Luiicrario nzer incorrera em pena "■ t IrT P"'°f ^ ^^"'' i"' P^"""^ ' ^ J"i^ Je quatrocentos reis , para o Vedor , e paga- tlZ ' Tl "^ "^ conforme aos pannos , rá da cadêa , o que nilTo for achado. * ^ ^ que em cada hum anno cada hum fizer. CAPITULO XX. CAPITULO XXlV. Dos ramos que ter ao os pannos , que Je houve- Da maneira que fefaraÕ as baetas , os pico- rem de ordtr , e tecer. tes , guardaletes , e pannos de cordão. -^ Em o mefmo TecelaÔ , nem outra peíToa p Or quanto em meus Reynos fe cofiumaô -^ ordna, nem tecera panno Dozeno, que i ora fazer baetas , picotes , guard Te e.Ki de mayor quantia , que de dez ramos , e e pannos de cordaô ,' que de ante^fe naô 1 orln?^ ^'''"^ ^?^^^ '^''^'^- ^^^^' iegundoainfWLçaôquepara lio fe toizeno para cima de oito ramos ; e aconte- houve , íe requere que os taes pannos íeJaô de cendo que algum panno Dozeno fe queira fa- fiados delgados , aíTim das ordid ras , *^como zer de mayor comprimento, que dos ditos dez das teceu LMas , para íe poderem ftzer bem fei^ íamos, o poderão tazer, fazendo-lhe duas tos, e deitadc^sMia larg'ura dos pentes vTrb, * Vid. infra n.Hj. §.8. amóílras , e cortando-o pelo meyo depois de tecido , para que fique de maneira , que cada hum Ib poífa pizoar per fi de menor compri- mento, que dos ramos ditos, fendo Doze- no , e dahi para cima como dito he ; e naô o fazendo aflim incorrerá em pena de mil reis da cadêa , pela primeira vez , e pela fcgunda em razaô da delgadeza delles , naô podendo fer da bondade , e perfeição , que he neceíTa- ria : Hey por bem , que para fe poderem fa- zer eíles pannos de cordaô , e baetas , fe fa- çaô os pentes , em que fe houverem de tecer , de menos largura, e comprimento, do que faô os pentes de fua conta dos pannos verbis , e :ir,;!t:l^A:r,Veí^^^°^^''-'" --^^ pannos .omente re'poraó e.c^nt: de Dozenos , e bezenos j e as peíloas que os fizerem os naô poderáô fazer íe naô nos pen- outra para quem o accufir. CAPITULO XXI. Que Tecelão algum nao pojja dar panno al^mn que tecer , fem primeiro fer vijio , e examina- do pelo Vedor, T'Ecelaô algum, naô poderá dar panno al- gum , que tecer, de íua caía , á pcífoa cujo lor, íem primeiro fer viílo, e examinado pe- tes deíla qualidade, e fazendo-os de outra maneira pagaráó pela primeira vez dous mil reis, ametade para o Vedor , e a outra para quem o accuíár. * *Víd. infra §8. Nn CAPI- 2%2 Appenãix das Leys Extravagantes. bis •, e as contas , ílgnaes , ferros , e marcas feraô da feição dos pannos verbis ; porque em lugar do ^, que levará o panno verbi , para fe faber o que he , levará o dizimado hum D , por onde fe conheça que he dizimado ; e em tudo o mais fe terá a ordem dos pannos ver- bis Dozenos. CAPITULO XXV. Da conta que terão os picotes , guardaletes , e pannos de cordão , e dos fios , e qualidade de lãa que levarão. Odo o picote , guardalete , ou outro qual- quer panno de cordão , naõ poderá íer de menos conta , que Sezeno , e levará a ordir mil e feisceotos fios \ e o que menos levar íe- lá perdido conforme ao Capitulo dos pannos Dozenos •, e o pente era que fe tecer fera de largura de três covados e oitava , fomente , de íino a fino , e levará a teccj em cada ramo quatro arráteis e meyo , e nao menos ; e o 1 e- celaô fera obrigado , e avifado, para que naô faça nos ditos pannos algum palíapé , antes guarde em tudo a ordem dos ditos pannos Dozenos verbis. CAPITULO XXVL Dos fios que levar dõ as baetas Sezenas a orãir^ e tecer ^ e que ellas ^ os picotes j e mais pan- nos de cordão fejao gafpeados. S baetas Sezcnas levaráô a ordir mil e feis- centos fios , e naó menos ; e a que menos levar fera perdida , e o pente em que fe te- cer terá três covados e oitava , de fino a fino , e levará a tecer cada ramo quatro arráteis \ os quaes pannos , aíTim baetas como picotes , e pannos de cordaó , ferao todos gaí peados ; e jio mais fe guardará também a ordem dos pan- nos Dozenos. G A P I T U L O XXVII. Dosfi,os que levarão as baetas Dozenas a ordir. S baetas Dozenas levaráô a ordir mil e * Vid. infra -^ duzentos fios , e a que menos levar fcrá perdida , e o pente em que fe tecerem ícs á de largura de fino a fino três covados menos huma oitava , e levará a tecer cada ramo três arráteis e meyo , e fera gafpeada \ e no mais fcguirá o modo , que traía o Capítulo dos palmos Dozenos ; e nos pentes , era que as ditas baetas íe tecerem, fe nao poderáô tecer outros pannos alguns fenao as ditas baetas , e pannos de cordaô ; e o Tecelão que nos taes CAPITULO XXIX. Dos fios que levara o panno Dozeno dizimado a ordir, Panno Dozeno dizimado levará a ordir mil e feiscentos fios , e a ordideira fera de maneira que naó leve menos que dous arrá- teis e quarta , e dahi para cima , guardando- fe no mais a ordem do Capitulo dos pannos Quatorzenos dizimados. CAPITULO XXX. Do fiado que levar d o panno Dezocheno dizimado. Panno Dezocheno dizimado levará a or- dir dous mil fios , e fe ordirá com dous arraieis e três quartas, em cada ramo , e dahi para cima , e a tecer cinco arráteis, e fe fcgui- rá niífo a ordem dos.Qiiatorzenos dizimados. CAPITULO XXXÍ. Do fiado que levará o panno Vinte-dozeno di- zimado. Panno Vinte-dozeno dizimado levará a ordir dous mil fios, e fe ordirá com dous arráteis e três quartas, em cada ramo , e dahi para cima , e a tecer cinco arráteis , e fe fegui- rá niífo a ordem dos Qisatorzenos dizimados. CAPITULO XXXII. Do fitado que levará o panno Vmte-dozeno di- zimado. Panno Vinte-dozeno dizimado levará dous niii c duzentos fios , e a ordir três arráteis, e dahi para cima, em cada ramo, e a tecer cin- co arráreis e quarta \ c no mais adiante fe te- rá a ordem dos Q^uuorzcnos dizimados. CAPITULO XXXÍIL pentes tecer outíos pannos pagará de pena Do ficado que levara o panno Finte-quatreno di^ dous mil reis , anictade para o Vedor , e a ou- zimado. tra ameíade para quem o accufar. * CAPITULO XXVIII. Da maneira em que fierao os pamios dizimados. /""|Uerendo alguma peíloa fazer pannos di- ^^ zimados , os poderá fazer \ mas naó de menos conta que Quaíorzcnos , nem de ma- yor com pri memo , que de nove ramos , e as ordideiras de feição , que leve cada ramo a or- dir dous arráteis , e dahi para cima, e a tecer naô leverá menos que quatro arráteis em cada ' ramo , e dahi para cima , e os pentes em que fe tecer feraô os próprios , e das mel mas lar- guras de que faó os pente i, dos pannos vcr- Panno Vinte-quaíreno dizimado levará dous mil c quatrocentos fios, elevará em cada ramo três a* i atiis e quarta , e dahi para cima , e a tecer cinco arráteis, e três quartas, e dahi para cima ^ e no mais fe guardará a di- ta ordem dos pannos Quatorzenos dizimados. CAPITULO XXXIV. Do fiado que levarão asfirizas , com que pente fie tecerão , e que nao tenhao conta , ourelo , ou outro algum fiignal. EAílim hey por bem , que as frizas que nos ditos meus Reynos íe liou verem de ia- zer, levaráô a ordir fettecentos e trinta edous lios, 28j Appendix das Leys Extrava (jantes. fios , e naô menos ; e achando-fe que levaô donde as quizerem tirar , a valia à:>.^ terias menos feraó perdidas, no calo em que íe per- que cavarem , ou o damno , que neiias fe fí! dem os pannos Dozenos ; e o pente em que zer : o que aOim hey por bem , havendo ref- le as ditas ínzas houverem de tecer , terá de peito a ferem taó necelfarias as ditas gredas largura dous covados e duas terças, menos e fem ellas nao poderem os ditos pannos fer dous dedos , e lílo em todo o pente de tor- limpos , e perfeitos , e fe achar , que os erros, çal a torçal ; e levará a tecer em cada ramo de e imperfeição , que os Pizoeiros até agora nel- comprimento dos Dozenos três arráteis, e naó les faziaó , eraô por falta das ditas gredas, terá conta , nem ourelos , nem outro algum lignal ; e nas taes frizas poderáó deitar Lia de CAPITULO XXXVIf. palome , e toda outra de qualquer forte ; e r» • 7>- ■ . . querendo alguma peífoa, ou peífoas , fazer ^"^ '""^^^''^^ 'om que oPizoeiro ptzoara opan- melhores frizas , as poderão fazer ; mas naô de '^^ Dozeno. menos forte, e conta , naÔ fendo buzis, e fe f\ Pizoeiro deitará ao panno Dozeno toda a medirão por varas pelo feílo , e naÔ por cova- "^ greda neceíTaria , para que feia bem lava- dos ; e nao o íazendo na íórma deíle Gapitu^ do , e limno da fuarda , e o deixará andar na lo pagarão pela primeira vez quatrocentos pia com a greda o tempo neceíFario , defem- reis , da cadea , e pela íegunda oitocentos reis, brulhando-o quatro vezes antes de fer acaba- e pela terceira perderão as fnzas, que fizerem do de lavar ; e depois do tal panno eftar bem tora deha conta , aineiade para o Vedor , e a Jimpo , e lavado , o Pizoeiro o envazará , e caruara do avelío , dando-lhe feis traites bem dados , e aífentados a três entradas a cada ca- outraametade para quem o accufar. T)os Pizoeiros. CAPITULO XXXV. Da maneira e?n que os Pizoehos J'eí'-a6 oMga- aos^a fazer os pamios , e dapetia que haverão, naô osfazejido taes. lada , dos quaes lhe daraó quatro com palma- res de maó , que faó entre mortos, e contras, e lhe daraó hum traite de recoíla , e outro de vivo ; e nao fazendo o dito Pizoeiro os ditos pannos na maneira fobredita , pagará por ca- I-» n j . p- A ^2 vez, que nifto incorrer dous mil reis, ame- H,^ Forque toda a bemfeitona , que nos pan- tade para o Vedor dos pannos , e a outra pa- nos le pode tazer , coníiae na perfeição , ra quem o accufar. * e acabamento delles na maó dos Pizoeiros , elles feraó obrigados a ter vigilância , e cui- CAPITULO XXXVÍIÍ. dado dos pannos , que lhes forem dados á pi- n... ^.^ r ^ r.- • / , zoar ; e feraó avifados , que naÔ lavem os di- ^^' P "^^'^''^ f''^^^''^, que oPtzoetro ha de ter tos pannos com barros , nem gredas íaífas , acabado o iia.nm ^, rnrrlm-^ for , a perda , que nelle receber CAPITULO XXXVI. Qifefe nao poffao tolher as gredas , e as deixem tirar de qnaefqmr lugares defie Reyno , pa- gando-Je o damno ao Senhorio das terras. Por fer informado , que as taes gredas fí agoa fervendo no panno até que eíleja muy bem molhado , e quente , e dar-lhe-ha hum banho de fabaô , coma lhe parecer neceíFario, e tanto que lho der , dahi a pouco efpaço o . , ^ '- ^ o--""— defembrulhaiá , edefpegará, e aílim dcfem- .m . i'"" , ^"^ '"^ o ' '' P"''"' ^'"'^ brulhado o tornará á pia , trazendo fempre a em certos lugares de meus Reynos : Hey por caldeira muito quente, e lhe irá dando outro, ptlnr'''Pr^'.'^"''*'r^^'''?^'^'^'^"- e outros banhos de fabaô ate o panno fazer giaiento em diante , as ditas gredas fenaô to- efcumas limpas , e claras , por onde fe conhe- ^Zl "^ '''J ''' ' ^ '' '^i'^^"^ ^'''''^- ""^'^ ^^^^ ^^^^^ í^^^'^^-^ ' e ^'^^^^«-á deíla maneira mente cavar e tirar de qualquer lugar , e par- até que embeba , e recolha em fi o terço, pon- te aonde as houver e le puderem achar, fem co mais, ou menos, e deiembrulhando o pan- a it o ler poíla duvida , nem contradição ai- no fempre muito a miúdo , para que fe na6 gima e eílando as ditas gredas em terras pegue, nem faça mais em huma parte que em 7eTJl,i \ ^^ Concelho , ou eílando em outra ; e depois que tbr acabado de enfortir , terras de Senhorios , as poderão pagar , e tirar o Pizoeiro 1 he tirará a agoa quente , e \hc del- as pelloas cujas forem as herdades, e terras íará agoa fria em muiu quantidade , e o dei- z xará * Vid; infra n. 155, §.8. nem com outros materiaes lenaÓ com gredas p Cardado o panno pela ordem fobredita muito hnas , e conhecidas por boas , nem fa- ^ do aveilb , o Pizoeiro encherá a caldeira çao avelío algum ao panno , lem primeiro fer de agoa clara , e limpa , fem lhe deitar dentro muito bem impo de toda a poada , e lavado material algum de cinza , nem fabaÔ , a qual da greda , deitando aos ditos pannos toda a caldeira nao fera de menos grandeza de quin- quantidade de gredas hnas , que a cada hum ze quarteirões de asoa , e depois de eítar íor iieceílano , coníórme a forte , e conta , quente, e começando a ferver, o Pizoeiro que tiver; e o Pizoeiro que o contrário h- deitará o panno na pia , e lhe íoltará o pizaô, zer , incorrera em pena de mil reis para o Vé- e agoa fria para a caldeira , em compaífo ne- dor, e Captivos , alem de pagar a peífoa cujo ceífario , e da caldeira quente para o panno for . a neron . nn. hp!!. ....k..- * ^^ ^^^^^^^ compaíío , c coní grande vigilan- cia, e com huma vafilha grande deitará da 284 Appendix das Leys Extravagantes. xaTá andar com e\h até o panno ficar muito traraô a defpinzar •, e depois de defpinzados b-m lavado , e esfriar , e depois o tirará da os traraó a lavar , dando-lhe toda a greda iie- Dia e recolherá a huma parte , em que efteja ceiTaria , para que fiquem muito bem lavados, ^ ^ ^ ' , , .T-^ eenveíTados, dando a cada hum do avello Cin- co traites de maõ , e trcs de recontras , e huin de coitas , e outro de vivo , e cardados os dei- efcorrendo da agoa aíTentado do aveílo. CAPITULO XXXÍX. Do que fe ha de fazer no pamio depois de en infra n, 15 §.8. \. * V ini' n §.8. id. LI taráo a enfortir , como aos Dozcnos ', e tanto fortiado. ^^^ tiverem os aveílbs aíFentados lhes deita- Fpois que o dito panno for enfortiado o ráô agoa fria , e os cardarão , dando-lhe douS -- Pizoeiro o porá n,. peracha , e o cardará traites do direito com palmares mortos , e os tod ) em face dando-lhe féis traites de palma- trarão a deícabeçar ao lozador, que os del- res mortos , e dous de maô , e hum de reco- cabeçará muito bem , e igualmente pondo-os ílas e acabado de cardar o panno no cavallo no fio, e defcabeçados aíTim os efpu.zarao , e de Páo o naô enxugará no dia que o acabar de tornaráô ao pizaô , e os deitarão outra vez a cardar, fenaô ao outro logo íeguinte , para enfortir, como de primeiro, dando4hes to- q e o panno faça allento algum da láa , e o do o fabaó neceífario ate ficarem bem limpos ei bnderá , e enxusará deitado no chão , fem e enfortidos , e lhes deitarão a agoa fora , e o càirarVe Pizoeiro algum , nem outra pef- lhes daraô do direito íeis traites de pa mares foi aVni^ia poderá ePSndcr , nem enxugar mortos, e os tornarão a trazer a delcabeçar ; mn-io%endurado em muro, janella , nem em eo Tozador , que os delcabeçar fera redondo, oMtra parte aonde efteja de maneira , que com e igualmente , fem regos , nem vincadas , ti- o oefo daa^oa polia dar de fi , e efta ordem rando-lhes a lâa , que parecer ie lhes deve ti- lerfirtir ""e enxugar fe terá em todos os rar , e depois os efpmzarao ,e tornarão ao mnnos , de qualqueí lórte , e qualidade que pizaô , e parecendo-lne que eílao ja enfortt; fo em faivo naquelles que houverem de fer dos , os cardarão , e nao eílando , os acabarão de Vibeçados , porque com elles fe terá a or- de enfortir , e cardarão do direito , duodo a dem' e maneira declarada no Capitulo, que cada hum trinta íraites vinte ue palmares de f.lla de cada hum delies ; e fazendo o Pizoei- maó mortos , quatro de paimues de mao , e ^"^ • ' ■ quatro de contras , e recollas , e dous de vi- vo ; e tanto que aílim íorem cardados, os en- xugaráô , e fe terá niíTo também a ordem dos pannos Dozenos ; e o Tozador que naô cum- prir, o que a eile lhe pertence fazer conteúdo nefte Capitulo, pagará quinhentos reis, pa- ra o Vedor. * CAPITULO XLII. Como Je pizoar ao j e faraÕ os pannos Vinte- doziuos , e Vinte-qtiatorzenos. OS pannos Vinte dozenos, e Vintc-quator- zenos fe faraó pela maneira dos Dozenos, e Vintenos , e ferao dcfcabeçados três vezes cada hum , e eí oinzados outras trcs vezes , e a huma vez e deícabeçado, o efpir.zará , e tor- cada hum dos ditos pannos darão mais dous nará ao pizaô , e fe o Pizoeiro vir, que os di- traites do aveiíb , contórme ao que le contêm tos p-nnos eitaó lavados, e enfortidos , quan- no Capitulo acima-, e daraô aos Vinte dozenos to l^^"s*he necc Jaiio , os cardará do direito : do direito feífjnta traites, quarenta de palma- í^ líie parecer que naô efcaô enfortidos, os res mortos , quinze de maô , e cinco de reco- acabaiá de enfortir, e recolherá a huma parte fta, e vivo; e aos Vmte-quatrenos do direito aonde eíkjaô repouzados , e no dia feguinte fettenía traites pela maneira dos Vinte-doze- os cardará do direito dando dez traites a cada nos ; e no mais fe fcguirá a ordem dos pannos ^ _ hum " feis cie palmares mortos , dous de maô, Dozenos , fob a dita pena de quinhentos reis, infra hum de recoíbs , e outro de vivo, e os porá no para o Vedor , em que encorrerá qualquer Pi- n.i} cavallo , e a outro dia os enxugará peio modo zoeiro, ou Tozador, que aíhm o naô cumprir.* ^. »• dos pannos Dozenos, fob pena de deus mil CAPITULO XLIIJ. reis, para o dito Vedor,e paru quem o accular. ^^^ pizoeiro algum 7iao pofja cardar com car- das de ferro , nem as pojfa ter em fia cafa , ro, ou outra peiToa o contrario, pagará dous mil reis , amerade para o Vedor , e a outra para quem o accufar. * CAPITULO XL. Do modo que os P i zoe ir os f ar ao os pannos Qua- torzenos , e Sezenos. S pannos Quatorzenos , e Sezenos fe la- varão, e enfortiráô , do modo que fe fi- zer aos Dozenos ; porém os Quatorzenos le- varão cada hum do ave ílb oito traites , feis de n^.aô , e dous de vivo ; e acabados de enfor- tir, como no Capitulo dos pannos Dozenos fe declara que fe taçao, o Pizoeiro o trará a defcabeçar , dando-lhe primeiro hum traite com. dous palmares mortos , e o dcfcabeçara * Vic infra n.ijj §.8. Vi CAPITULO XLI. De como os Pizoeiros faraÕ os pannos Dezoche- 7Í0S , e Fintenos. S pannos Dezochenos , e Vintenos fe en- fortiráô pela maneira dos Qiiatorzenos , falvo que íe lavarão huma vez cm greda, e os 7jem em j eus pizoes , nem enfortir com cenra- da , e da pena que ter ao. Porque alguns Pizoeiros no cardar de pan- nos ufaô de cardas de ferro, e no enfortir de cenradas , que tudo he hum grande pre- juízo Appenãix das Lej^s Extravagantes. 285: juízo dos pannos : Hey por bem , e mando , nhaô os ditos^ pizocs, poderão nelles cardar que daqui em diante Pizoeiro algum naó pof- tri'os os pannos do aveíTo fomente, e do di- fa cardar, nem carde com cardas de ferro, reito os viráó cardar no lugar aonde fe lhes nem as tenha no pizaó , nem em fua cafa , manda que tenhaó as perchas, como atraz he nem enfurta com cenradas, fob pena de quem declarado ; o que aíTim fe cumprirá da publi- o contrário fizer pagar pela primeira vez vin- caçaô deite a trinta dias , fob pena de vinte te cruzados , ametade para o Vedor, e amcta- cruzados , em que incorrerá qualquer que af- de para quem o accufar, e pela fegunda vez fim o nao cumprir, a qual pena fera paga da * Víd, pagará os ditos vinte cruzados, e irá dcgra- cadêa pela primeira vez, e pela fegunda qu^- infra ' dado por dez annos para hum dos Lugares renta , ametade para o Vedor dos pannos , e lem. CAPITULO XLTV. ametade para quem o accufar. CAPITULO XLVL n.155. E DapeJia que haverão os Pizoeiros , e quaefquer Da fjianeira que os Pizoeiros faraó as baetas, outras pejjoas que ejtir ar em pannos. \ S baetas fe efpinzaráó de noz, fios , e car- r Aflim fou informado , que alguns Pizoei- -^- dos , e efpinzadas o Pizoeiro as lavará , ros , e Trapeiros , que coílumaô fazer pan- trazendo-as com greda ao Sol , engredando-as r.os , eílírao os ditos pannos, o que he em tantas vezes que fiquem limpas de todo o azei- grande prejuízo das confciencias dos ditos te, e fuarda , e depois lhes faraó o direuo , officiaes , e p^-íToas , que niílb entendem , pe- fem lhes fazer aveíFo, e lhes darão no direito lo que querendo neíle cafo prover , e evitar vinte traites , dez de palmares mortos , e ou- os taes inconvenientes : Hey por bem , que qualquer Pizoeiro , que eíiirar paano na au- lencia da peífoa cujo for , pague vinte cru- zados de pena , para o Vedor, e para quem o accuíar, e feja degradado para hum dos Luga- res Dálem ; e fe a tal peífoa , cujo for o panno eífiver prefente , e confentir que o dito panno fe eftire , pagará outros vinte cruzados , pela meíma maneira , e fera degradado por dous annos para hum dos Lugares de A'ieni. * CAPITULO XLV. Qííe os Pizoeiros naõ po(faÔ cardar pannos nos pizoês fenao nas cafas das perebas , que pa- ra ijjo ]eraÔ obrigados a ter^e em que lugares. Utro-fim os Pizoeiros naô poderão car- dar panno algum no pizaô, e feraó obri- gados a ter caía de perchas na Cidade, ou Vil- Ja , de que tem a roupa que apizoao , e fendo roupa de dous Lugares , a teraó no principal Lugar de mais obragcm , e de cujo Termo for, tros dez de recoílas, e vivo, fob pena de que qualquer Pizoeiro, que o contrario fizer, pa- gue dous mil reis , ametade para o Vedor , e atnetade paríi quem o accufar , alem de pagar á peífoa , cujos pannos forem , o damno que ^^ por iííb receberem. * ^' * * Vid. infra n.155. por CAPITULO XLVIL Da maneira que fe pizoardÕ os picotes. S picotes feraô lavados pela maneira dos pannos verbis, e daraô a cada hum dez traites do aveílb pela mefma maneira dos pan- nos verbis, e os infurtiráô , naô lhes deixan- do embeber mais que a quarta parte , e depois de enfurtidos , lhes darão dous traites fomente do direito com palmares mortos , e os defca- beçaráô , e tornarão ao pizao, e cardaráô do direito ; e \\:kh o fazendo aílim , fe perderão os pannos , e a peílba que niílo for culpada , pagará por cada vez dous mil reis , ametade Vid; para o Vedor , e a outra ametade para quem inf,-a poíio que feja mais longe do pizao , que o ou- o accufar, e haverá mais a pena, que merecer, n.. 55. tro Lugar; porquanto fui informado, que conforme a culpa que niílb tiver. * §• »• por terem as ditas calas das perchas nos pi- • • CAPITULO XLVIII. zoes , que eílaô nos lugares apartados , e er- mos , aonde naó podem fer viftos , comet- tem outros erros , edamnos , nem os cardaô com a perfeição neceíTaria , e como devem á utilidade, e proveito do povo, pelas quaes caufas , e outros inconvenientes , que difto De como fe faraó os guardaletes , e pannos de cordiiõ. S guardaletes , e pannos de cordão feraó enveílados pela ordeín dos picotes, e en- íe leguem : Hey por bem , que tenhaó as ditas fortidos pela mclma maneira , e viráô a defca- calas de perchas nos lugares acima declara- beçar duas vezes , dando-lhe, de cada huma dos para nelles poderem melhor fer vifitados deílas dous traites de palmares mortos , oU pelo Vedor , e Trapeiros , e fe efcufarem as mais fendo necelflirios ,"e enfortidos os carda- falfidades , que fe comeítem no eíHrar dos ráô do direito, dando-lhes vinte traites, quin- pannos nos lugares ermos depois de acaba- ze de palmares mortos , e cinco de recoíias , dos, o que fe naô pode fazer eílando as taes e vivo, fob pena de dous mil reis , em que en- cafas das ^perchas nas Villas, e Lugares; e correrá qualquer que o affim naô cumprir, iílo fe naô entenderá nos Lugares , que tive- ametade para o Vedor, e a outra ametade pa- rem os pizoés em léus arrabaldes ; porém to- ra quem o accufar. * dos os Pizoeiros era qualquer lugar que te- CAPI- * Víd. ínFia §.«. n. 155. 286 tAppendix âãsLeys lExtravagantes. fim fe houverem de tingir , naô poderáó fer CAPITULO XLÍX. tintos fem primeiro fer viftos, e examinados :n> / ^ T ' j /i^- j ^ ^ pelo Vedor , para ver fe faô de azul taô fubi- De como \a6 ohrimdos os Aptzoadores apor ^r-^^ v cu 1 , pa «„^«^ <- ^ ^ j -^ ^ ^„^ ^ r. do, e perteito , como deva, para poder ier rt(rnal nospannos^ que apizoarem . para je ". ' f j ; íu r^ : -/ri, ^ ' •' / ^ .^ ^j • „ tinto em preto com ourelo vermelho, íem mi- Çnhsr quem os aptzoon . e que jiâo os deixem ' ^ i ^ r^ r.A ^. ^^«^^ j/*../ //'''' ^ jr'J .n.:a ftura, ou encano als^um , e íe íao da conta levar em ferem pelo redor ví tos . . ', , ^, ^ i^,,i \r/.j^r nc vr-rá p tn ' -^ -^ ' acima declarada, o qual Vedor os vera, e to- t' Porque fe poífaô faber os erros que os cará com os Padrões da Gamara •, e depois de ' pannos tiverem nos nizoés , hey por bem, viftos , e havidos por de tal azul , e conta , que nenhum .4pizoador apizòe panno fern pri- como convém que tenhaó , para ferem tintos iiieifo lhe pôr o feu fignal , que lhe ficará pela dita maneira , os poderá tingir: e para fempre , para a todo o tempo fe faber por el- que o Vedor íaíba , que foraó viftos , lhe po- lé quem apizoou o tal panno ; e depois de rá hum fello de chumbo , que tenha de huma acabado de apizoar , e cardar , o mandará á parte a divifíi do lugar aonde fe fizerao , e da pelloa cujo for ; i\Qm o deixará levar de fua outra, ao redor, letras, que digaó /?^w ^ít^- cafa fem fer vifto , e ferrado pelo Vedor , em bado \ e qualquer pelloa que o contrario fizer, que o dá por bem feito , e acabado , fob pe- e der paimo fem fer examinado, na forma aci- na de dous mil reis , para o Vedor , e quem o ma dita , perderá o panno que afiim der. '''''^''' * PITULOL. CAPITULO LIH. *ViJ. infra §.8. C A 4pizoador leve panno a enfortir Da maneira em quefe poderão tingir os pannos r prejente , ou ofjicial examina- Vmte-quatrems , e Belartes, One nenhum A^ fem elle eftar do , que para ij]o tenha. POrque fou informado , que os Apizoado res depois de lhe ferem entregues os pan- melho , fera pelo aicaos de cinco celeftes , e nos para os apizoarem os deixaó em poder que fe moílrarao , que ha de ter o Padrão ; e depeiroas, que laó do ferviço dos pjzoes , fendo de oito ramíjs , como aíraz fica dito , e Panno Vintc-quatrcno, e Belarte, que fe houvcrde tingir em preto com ourelo ver- e naô entenvie^n o que lhes he neceíFario pa- ra os taes pannos ficarem em fua perfeição, o que he caufa de nao irem enfortidos , e la- vados como devem : Hey por bem, e mando, que daqui em diante nenhum Apizoador lave. declarado, lhe deitarão ao umar quatro arrá- teis de amne , e cinco de razuras , e ires quar- tas de caparrofa ; e porque as agoas faô diíFe- rentes , poderáó accrefcentar , e diminuir, conforme a qualidade delias : e ferverá o pan- nem enfurta algum panno , fem elle eftar pre- no com os ditos materiaes quatro horas , an- fente , ou oílicial examinado, fob pena de dando fempre com elle no torno fem parar , qualquer que o contrario fizer incorrer em trazendo o panno por largo , e panado efte pena de quinhentos reis , para o Vedor, e pa- efpaço , o tiraráo da caldeira , e o pora5 no ra quem o accufar. * cavallo, coberto, e abafado , até o outro dia Tintureiros. CAPITULO LL Que nenhum Tintureiro pojfa tingir^ nem outra p-ijoa alguma em gr Ha , que Çeja o panno de menos conta , que de J^inte-quatreno, 13 Or ilFo mefmo nenhum Tintureiro , nem feguinte. CAPITULO LIV. Qiíeprojegue a ordem de tingir dos ditos pannos. Epois de umado o panno , e chêa a cal- deira de agoa clara , lhe dcitaráó em frio três arráteis de çumagre , com que andará o paníio meya hora fempre no torno por largo, e começando a metter fogo na caldeira , e a outra aiguína peíFoa poderá tingir panno aquecer a agoa delia , lhe deitaráó cincoenta algum em gráa , que íeja de snenos conta , que arráteis de ruiva , fendo da de Caftella , e len- de Vinte-quatreno , fob pena de perder o di- do da de Flandes quarenta arráteis , e com fo- go brando o traraô na ruiva , andando fempre o panno no torno por largo , até a dita caldei- ra começar a ferver, e fervendo , deixaráó ca- to panno , falvo fendo friza , ou guardalete. CAPITULO LII. One nenhum Tintureiro , nem outra alguma pejjoa pojfa tingir panno preto com ourelo ver- melho , que feja de menos conta , que Dezo- " cheno , e dahi para cima , e lera vifio , e examinado pelo Vedor, hir o panno nella, e repouzará hum quarto de hora, e acabado efte tempo, o deitaráó íóra. CAPITULO LV. Que vay profeguindo o modo de tingir os pamios VÍ7ite-quatrenos . Utro-fim , hey por bem , e ordeno, que nenhum Tintureiro , nem outra pelFoa , C Endo o panno mais fubido que o Padraô, polia tiiigir panno preto com ourelo verme- ^ que venha a ter o azul de íette ccleftes , lho 5 que fcja de menos conta que Dezoche- haverá a umar cinco arráteis de aume, e qua- no j e dahi para cima j e os paiiaos , que af- tro de razuras , e meyo de caparrofa , e antes de Appènâlx ãcís Leys Extravagantes. de dada a ruiva , dons e meyo de çuinagre , e de ruiva fettcnta e cinco arráteis , fendo de Caí^ella, e fendo deFlandes fcttenta arráteis, lèguindo em tudo a ordem do Capitulo acima. 287 CAPITULO LX. CAPITULO LVL £)o que fe ha de fazer nos pannos Vmte quatre- nos , e Vinte- LÍazenos , que Je houver em de tingir em preto com ourelos pretos. Em que fe acaba a ordem de tingir os pamios (~\ ^ pannos Vinte-quatrenos , e Vinte-doze- Vinte-quatrenos. ^^ nos , que íe houverem de tingir em pre- to com ourelos pretos , fendo de oito ramos, T7 Quando for o dito panno tanto mais fubi- lhes dcitaráô ao umar três arráteis e meyo de '*--' do , que tenha nove celeíles , lhe deita- caparofa , e quatro de razura , e dous de aume, ráô a umar cinco arráteis de aume , e três de e cozerá pela maneira , e modo atraz dito no razura , e meyo de çumagre , e cem arráteis de ruiva de Caftella , e fendo de Flandes oiten- ta e quatro ; e no mais fe feguirá a ordem do Capitulo acima. CAPITULO LVII. Da maneira que fe ha de ter notÍ7jgir dos pan- nos Vinte-dozenos , Vintenos , e Dezochenos. |""| S pannos Vinte-dozenos , e Dezochenos, ^^ fendo de comprimento de oito ramos, te- rão os que forem de azul de cinco ceieíles, no tingir, a ordem atraz declarada nos Vinte-qua Capitulo dos Vinte-quatrenos , e cozerá qua- tro horas , andando no torno por largo , e co- zendo ette efpaço , o tirarão da caldeira , e coberto , e abafado , o deixaráó ellar até o dia feguinte. CAPITULO LXL Que profegue o que ^nais fe ha de fazer no tin- gir dos ditos pannos. Aumados afOm os ditos pannos , os deita- rão em agoa clara na caldeira , com cinco, ou íeis arráteis de çumagre, c andarão em íno trozenos de cinco celeíles , e os que forem de hum quarto de hora no torno , fempre por lar- íette celeíles , e os de nove celeíles , a ordem go , e começando a caldeira a ferver com fo- dos Vinte-quatrozenos de nove celeíles , e ne- go brando , antes que ferva de todo , lhe dei- nhum panno dos atraz nomeados , poderá de taráô cincoenta arráteis de ruiva de Caílella , menos azul de cinco celeíles , que he a amó- ílra do Padrão. CAPITULO LVin. Que profegue a ordem de tingir os pannos Vin- tenos , e Dezochenos, e fendo de Flandes , fina , quarenta arráteis, e andará no torno íempre por largo , com fo- go brando , até que a caldeira ferva , e como ferver , o deixaráô cahir na caldeira , e coze- rá hum quarto de hora , e paílado eíle tem- po o deitaráó fora. CAPITULO LXII. Da maneira que fe ha de ter em todos os tnais pannos ^ que forem para baixo das fortes aci- ma declaradas. Ç\ S pannos Vintenos , e Dezochenos , fe ^^ reípeitaráó os taes conforme as quebras de fuás contas ; e fendo guardaletes, ou eíla- nienhas , e tendo o azul do toque do Padrão, lè poderáô tingir na própria tinia dos pannos pretos de ourelos vermelhos ; e qualquer pef- HT^ Odos os mais pannos , que forem pnra bai- loa , que o contrário íizer perderá o panno, A xo das fortes acima declaradas , naô {^w- ou a valia delle. Jo de menos conta , que Dezochenos , que íe houverem de tingir em preto, com ourelos LíArl i ULrO LIX. pretos conforme ao Padraô , íeraô tintos pela Do que fe fard nos pannos Vinte-quatrenos , "asneira , que fe contêm no Capitulo atraz de terminado nas tintas , fegundo a conta de ca- da hum \ e todo o Tintureiro, que tingir, ou demudar em fua cafa , por fi , ou por inícrpo- Anno algum Vinte-quatreno , que fe hou- ílas pellbas , pannos pretos , aíHm de ourelos qiiefe houverem de tingir em preto., e das ou relas , e fignaes , que levarão. vermelhos , como pretos, ou outros de quaef- quer cores , que íejaô diíierentes , e fora da ordem nefie Regimento declarada, incorrerá em pena de dez cruzados pela primeira vez ver de tingir em preto com ourelo preto , naô terá menos azul , que três celeíles , que lerá a amóllra do Padrão , e levará as oure- las azues , e as contas , ferros , e íignaes , de íiado de linho, para que depois de pretos poí- que'for culpado , am.etade para o VéJor dos fao as marcas delles {tx bem viílas , e antes de pannos , e a outra para quem o accufar , alem fe tingir lerá bem viílo , e examinado pelo da pena crime, que merecer; e pela íegunda Vedor , fe tem o azul conforme ao Padraô ; e vez vinte cruzados , e doas annos de degredo achando elle que tem bom azul , e a conta , o para hum dos Lugares de A^iem ; e a meíma fellará com o íello de chumbo , por onde fe pena haveráó os Mercadores , que em outra conheça, que foi viílo , e naó fendo o azul íórma , e fora da dita ordem declarada míi.^ dos Padrões , o naõ feilará. Regimento mandarem tingir , ou demudarem panno algum. * ^ CAPÍ- * V:d. infra §■8. CAPITULO LXIII. Dã maneira em que ^"6 poderão fazer baetas pre- tas com ourelos pretos , e dos ferros , contas^ c Jignaes , que ter ao ^ Uerendo alguma peffba fazer, e tingir bae- 288 jíppendix das Leys Extravagantes. nos aiiiarellos fe naó ufará de confeição de ruiva , Brafil, cal , e cinza , nem outra algu- ma coufa ', e poder-lhes-haô deitar fuftete á volta do lirio ; e o panno verde naô poderáo fazer fenaó azul , fob pena de doas mil reis , ametade para o Vedor, e ametade para quem accuíar. E outro-fíra Cirigueiro algum , aíTun tas pretas ,"naô poderá fazer , e tingir as da Cidade de Lisboa , como de quaefquer ou- quê forem de menos azul , que de muito boa tros lugares de meus Reynos , naô tingirá re- palmilha íubida , conforme a amóftra do Pa- trôs, nem íeda alguma, fem íer examinado pelo draô , e as demudará pela ordem dos pannos Vedor dos Tintureiros , e lhe feraó dados os ^ pretos no Capitulo acima declarado , levando varejos , que parecer ao dito Vedor, e fazendo .^^^^^a; os ferros, contas, e figiiaes de linho, que o contrario , incorrerá empena de dous mil ^^^^^. naô lhe deitará menos ruiva , que vinte e íet- te arráteis , knuo de comprimento de dez ra- mos ; e qualquer peífoa que o contrário fizer incorrerá em pena do perdimento do panno, ou da valia delle. reis. CAPITULO LXVIL §.8. Da mãjieira em cjue fe poderão tingir em preto as lâas brancas. CAPITULO LXIV. Quefe naõpojjã tingir panno Dozsno fenaÔ fohre azidj pojio quefeja com capar of a, e parado. Enlium Tintureiro , nem outra alguma peílba poderá tingir panno preto Doze- no , poílo que feja em caparofa , e parado , fenaô fobre azul, o qual naó terá menos azul, S laas brancas , que fe houverem de tin- gir em preto , feraô primeiro muito bem çumagradas, e joeirado o çumagre, antes que o deitem , e depois lhe daraô lua caparofa ne- XJ Enhum Tintureiro , nem outra alguma ceíHiria, fem amolada , nem ferrete; e da di- aN ri^wlna no.Jprn rinair nanno nreío !)o7.p- ta láa preta naô poderáô ufar fenaô em mefca- las , e naô por fi lo \ e toda a peífoa , que nas ditas láas ufar de deitar trovifco, cenrada , que meyo celeíle, queheaanióíiradoPadraó, cinza, amolada, oú ferrete , incorrerá em * Vid. e fobre eíle azul o tingirá em preto com capa- pena de vinte cruzados , cada vez que aíTim infra rola-, e qualquer peífoa que tingir os ditos o íizer, ametade para o Vedor, c ametade pa- n.in* pannos fobre branco incorrerá em perdimento ra quein accufar. * §'** ^^^^"' CAPITULO LXVIII. CAPITULO LXV. Que Tintureiros naõ tinjaõ laas , nem pannos em "cermelbos do Brafil , 7iem ruiva ; e qu^ o fneffnojefaça nos pannos morados ^ e leona- dos ; nem tinjao com campeche. S Tintureiros feraô avifadosque naô tin- jao laas , nem pannos em vermelhos do Brafil fem pé de ruiva , e depois de tintos nel- la , lhe poderdó dar encima o Brafil , que for iieceíTiirio ; e o mefmo fe firá íios pannos mo- rados, e leonados , pofto que fejaó tintos fo- bre azul ; e a nenhum dos ditos pannos , e laas de para o Vedor , e Captivos , e ametade pa- poderáô dar móílra alguma fenaô for de ouri- ra quem accufar. na ; nem poderáô tingir os ditos pannos mo- r a p t t tt t r» t vtv rados, e leonados, fenaó for fobre azul ; e nos i^Afl 1 ULU L.A1A. pannos vermelhos fe porá no loíubo do pan- ^^^. ^^^^^ ^^^^ Lisboa , nem em outra parte , fe Qiie nenhuma pejfoa pojja fazer çaragoça , 7iem panno pardo , jenaÓ da lãa , como fahir da cojia da ovelha. 'W\ Enhuma peífoa poderá fazer çaragoça , "*-^ nem panno pardo , fenaô da láa parda , fomente , ou como fahir da coita da ovelha, preta, fem levar miílura de láa branca, ou parda , tinta de caldeira ; e eir. outra manei- ra os naó poderá fiazer , fob pena de quem o contrário fizer, perderá os pannos , ameta- no, junto do toque branco, outro toque da rui- va , que lhe daraô \ e a peífoa, que o contrário fizer, perderá os taes pannos ; nem tingiráô coufa alguma com o páo por nome campeche, que dá azui , e vem das índias de Cafteila , íob as ditas penas. CAPITULO LXVL Que nao poffao tingir pannos verdes , e ama- rellos , nem laas , fenaõ com lirio jomente , e que nos amarellos naõ deitem confeição algu- ma ; nem os Tintureiros tingirão jem ferem examinados. T7 AíHm naó poderáô tingir láas , pannos -*--^ verdes , e aniarelíos , e lhes iiàò dekaráô mifcura , fenaô coího acima lie ueclarado ; c pojjaô tingir pannos alguns em preto , fenao for fohre azul. Orque fui informado , que na Cidade de Lisboa , e em outras panes , tingem pan- nos pretos , afiim os que fe fazem neíle Rey- no , como os que vem de fora deile fobre bran- co , e iílo em muito prejuízo da Republica, e damno dos mefmos pannos : Hey por bem , pelos diíos inconvenientes, e outros, que pa- ra iifo ha , que daqui em diante nenhuma peí- foa de qualquer qualidade , ou condição , que feja , poifa tsngir, ou mandar tingir , panno preto fenaó Ibbreazul , e tendo cada hum dos ditos pannos o tal azul , confornie a conta do Padiaõ dclle j c quem o coatrário íizer, per- derá CAPITULO 289 LXXIII. •Vid. infra n.in. Appenãlx das Leys Extravagantes. dcrá o dito panno , 011 fua juíla valia ; e o Tin- tureiro , que tingir o dito panno , incorrerá cin pena de cincoenta cruzados, e hum anno de degredo para hum dos Lugares de A'leín ; o que le entenderá nos pannos , de que os Al- gibcbes , e outros officiaes fazem obra para ^ Enhuma pelToa poderá tingir fiado , de vender; e a pena pecuniária fera ametade para -»^^ qualquer que feja , para fazer panno o Vedor, e a outra ametade para quem accu- delle depois de tinto , fob pena de perder o lar. * , .. ^' , ^r- r Qiie naÕpoJPaÕ tingir fiado , de qualquer quali- dade que feja , para Je delle fazer panno. *V.U infra CAPITULO LXX. j I- r- 1 - ' , aura panno , que do dito hado íizer , ametade para n.i 55 o Vedor , e a outra ametade para quem accu- §. S*. far. * CAPITULO LXXIV. Que nenhum Tintureiro de paftel pojja tingir patino em azul no pajiel , e BraJU , e outras coíifas , queje hao de fazer no tingir., nem po- derá deitar c alunem Brajtl nas tintas dopafeh Que Tintureiro algum naÕ poffd tingir panno fem primeiro lhe pór hum toque .^ e da manei- ra que fe pord, "M Enhum Tintureiro, nem outra pefloa 5 '^- poderá tingir panno ^ fem que antes de o tingir lhe ponha hum toque no lombo do pan- no , junto com a amóílra , para fe faber que azul , ou cor tinha antes que íoífe tinto ; e fendo algum panno branco tinto em paftel, e a depois ao demudar lhe poraó outro toque do azu , que tiver , de maneira , que o dito gir com paftel em torno , fenaô com baftas do panno leve dous toques ;e affim os levaráó to- comprimento neceííario: e aílim naó tingirão dos os pannos , que fe tingirem de huma côr nenhuma mefcla em Braíil , nem lavaráõ em em outra; enao poderão os ditos Tintureiros agoa íalgada panno tinto, fenaó em agoas dar os pannos , que lhe torem dados a tingir, doces , como dito he : nem poderáó deitar cal, as peííoas cujos forem , íem primeiro que os nem Brafil nas tintas do paftel , fob pena de *,,., tirem de cala íerem viítos pelo Vedor , e fella- dez cruzados , que pagará da cadêa , o que af- -J^f dos por elle ; e toda a peíFoa , que o contra- fim o naÓ cumprir , ametade para o Vedor, T^v no hzer , incorrera em pena de dez cruzados, e a outra para quem o accufar. * §.8. ametade para o dito Vedor , e a outra ameta- de para quem accufar. * ToZãdOT. Do Paflel XT Enhum Tintureiro de paftel poderá fubir -^ nenhum panno em azul de paftel, que tin- CAPITULO LXXT. Da maneira em que os pannos jerao lavados. \ S pannos depois de tintos feraó muy bem '^ lavados em ribeira de muita agoa , e cor- rente, correndo caJa panno pela agoa , e fa- codindo-o de hun^a parte para outra quatro vezes , ou mais ; e ifto Dozeno , até Sezeno; e dahi para cima , os correrão pela agoa féis vezes , e todas as mais , que forem neceíFa- rias , para ficarem bem lavados. CAPITULO LXXH. Que naÔ fe pojfao defender as agoas para o la- var dos pannos. Orque fou informado , que em muitas par- tes no Veraô ha ahi faltas de agoas , e as peíToas , que coftumao fazer os pannos , fe queixaó , que lhas defendem , e he coufa mui- to neccftaria ferem os pannos bem lavados para melhor perfeição delles , como acima fi- ca declarado , e para iífo he grande prejuízo impedirem-lhe as agoas : Hey por bem e mando , que daqui em diante fe lhes naõ de- fendaó , nem tolhaô , aonde quer que as hou- ver ; e havendo roupas para le lavar nos rios aonde eftiverem as lavagens daslâas, e pan- nos , fe lavarão as taes roupas fempre em ul- timo lugar , do que as ditas láas , e pannos , que fempre teraó o primeiro lugar. CAPITULO LXXV. Que nenhum Tozador poffa cardar panno pelo avejfo com cardas. "M' Enhum Tozador poderá cardar panno pe- # vid. -*-^ lo aveílo com cardas de ferro , fob pena infra de quinhentos reis, para o Vedor , por cada n-M5^ vez que o contrario lizer. * ^' "• C A P I T U L O LXXVL Que os Tozador es naõ pojjaÔ trazer panno de azeite para untar as tij ouras , e as untarão com toucinho , ou enxúndias de gallijiha. A Sfim naô poderáó os Tozadores trazer -*-*■ pannos de azeite para untar as tifouras , e untá-las-haó com toucinho , ou enxúndias de gallinha , nem faraó as amóftras com pe- dras pomes, nem tijolo, e teraó a ferramen- ta neceífaria para o tozar dos pannos , e apa- relhada como convêm , fob pena por cada vez que qualquer delles for achado com a ferra- menta untada de azeite , ou fizer as amóftras * v\á. com pedras pomes , ou tijolos , pagará qui- infra nhentos reis , ametade para o Vedor, e ame- "-fJi*. tade para quem accufar. * ^' ^* Oo CAPI- * Vid. infra n. nj. ^. 8. CAPITULO LXXVÍL Qlie nenhum Tozador poffa tozar , nem f rizar panno em fecco , 7iem com borrifo fomente , nem os j4j]ijiadores o poderão qjjinar de outra maneira. Appenãix âas Leys extravagantes. para lhos darem íiados , e ordidos , e nao te- cidos , nem apizoados , fob pena de que qual- quer peíToa , que o contrário Hzer , pagará cincoenta cruzados , ametade para o Vedor , e ametade para quem o accular : o que fe enten- derá , aílim na pcííoa que o der, como na peíFoa que o tomar. * infra 11.553. CAPITULO LXXX. O fie os Apizoadores , nem outra alguma peffoa p-^ljao cozer firpa , nem buraco ao pajmo , de- pois defer apizoado. Utro-ílm os A íH fiadores , e Tozadores dos pannos, naó poderáô tozar , aliinar, nem frlzar algum panno j que para iilb lhe for dado , em lecco com borrifo fomente , aa- les feraô obrigados a molhar todos os pan- dos , que lhe forem dados , e^ii hum tino, que para líFo teraó cheyo de agoa clara , e depois 13 Orque muitas vezes os Apizoadores, e ou- de bem dobrados , ê bem niolhados , os dobra- ^ trás pciloas , que fazem pannos , achao ráô ao largo pelos ourelos , e aíllm juntos , os alguns deíles com farpas , e buracos , os quaes poraò a eícorrer , até que lhe laya toda a agoa le cozem , e íirgem , por naÓ pagarem aos do- fóra , e efcorridos , os doitaráõ a enxugar , o nos dos pannos a perda ,^ que nrlFo recebem , menos pendurado que puder íer ; e fendo bem de que também fe fegue ás pelíoas que o com- enxuío, o tozaráó, affinariô, ou frizaráo , em praô irem enganadas , por naô verem a eíle fua perfeição neceífaria ; e qualquer Tozador, tempo os ditos buracos , e raígaduras , em ra- ou Afrinador , que tozar , ou frizar panno ai- zaó de ellarem cozidos , e íirgidos , e de^ffa ma- piim em fecco , ou com borrifo fomente , e o neira ficaô comprando pannos rotos :Hey por naó molhar, corno acima he declarado, in- correrá empena de dez cruzados, por cada vez, ametade para quem o accufar , e a outra ametade para Captivos , edacadêa: * e iilo fe naó entenderá na graa, nem efcarlaíe, que naó haô miíler molhados. CAPITULO LXXVIÍI. De como os Vedores [aÔ obrigados a "úi fitar as ten- das com os Almoxarifes ^ e do que wjjofaraó. bem , que nenhum Apizoador , nem outra ú guma pelfoa , polfa cozer , nem íirgir farpa, nem buraco , em panno depois de apizoado, íbb pena , de que quem o contrário f^zer , in- correrá em pena de dez cruzados , por cada vez que cozer , ou íirgir ', e o xMercador , ou peífoa cujo o panno for, lhe naô cozerá , nem firgirá os buracos , nem farpas , depois de o ter em icu poder , fob pena à:x mefma pena , de que fcrá ametade para o Vedor , e ameta- de para quem o accuíar. * * ViJ infra §.8. \ Utro-íim, os Vedores dos Tozadores , e Affinadores dos pannos, feraô obrigados a vifitar muitas vezes no anuo as tendas , e feus limites , e ver fe fazem a obra , como he razaô , e fe moihaô os pannos , como acima he declarado ; e veraÔ fe as tifouras , que tem, eftaô bem amoladas , e limpas , na perfeição 'V Odos os Mercadores , que coftumao ven- neceííaria, cada huma em fua forte , para pro- ^ der panno ao retalho , ferao obrigados a CAPITULO LXXXÍ. Que as peijoas , que venderem panno ao retalho^ fjaõ obrigadas a ter fempre a amófira até fe acabar de vender. ter fempre as amóíbas dos pannos até fe aca- barem de vender , para em todo o lempo fe faber ? e ver peias duas amóftras , de que con- c. 7 - - - — ^'^ ' •- íófte eraó os pannos , fob pena de pa- ligencia faraó os ditos Vedores com os Almo- garem a fiza delles em dobro , e de lhe ler taceis , as vezes que for neceíFario, e ihes dada a pena , que parecer juíliça. parecer , das quacs viíitas fe faraó autos pelo veito dos pannos :, e naó eiiando pel ; d;ta ma- neira , as perderão para os ditos Vedores ; e em tudo o mais teraó efpecial cuidado de to- do fazer cumprir eíle Regimento ; a qual di- Efcrivaó da Almoíacería j e os oíliciaes, huns, e outros, feraó obrigados a cumprir aílim , fob pena de ferem fuipenios de ^'c-ei-^ officios, e de terem a mais pena que por ilfo merecerem. E os Tozadores, e Aftinadores, que fe provar, que ufaó do conírisrio do que fe comem em Fi Ara que os pannos belartes, que fe houve- feu Regimento, incorrerão nas penas delle. ^ rem de tingir , aílim de ourelo vermelho , CAPITULO LXXXn. Qiie nas Camarás dos Lugares hajaõ Padrões^ e da íuaneira que ferao , e que os Padrões fe renovarão de ires em três annos. CAPITULO LXXLX. como de preto, tenha cada hum azul, conta, e H^^] ^ ^ V ^> ; l---^^i^^. perfeição, que neítePvegimentohe declarada: Quepeffoa alguma naopojfa dar pmmos de par- ^^^, ^^^. Q^^ ^ ^^^^^^^^^ ^^^ publicação tido , nem compra-los a enxerga , jaivo dan- ^^^^^^ \,^^^ j,^^,^^^ ^^ ^^^^^^ ^^^ Gamaras dos Lu- do-os para lhos darem oramos , e pados. ^^^.^^ ^^^ ^^^^^^ ^^^^^^^ ^ ^^^^^ ç^ collumaó ta- Í3 BíFoa alguma naô poderá dar panno de zer pannos, eílejab Padrões , para que fe pol- ' partido, nem comprado á enxerga por laó ver as amóílras de todos os paimos , que nenhuma maneira , que ícja , (uivo daado-os íe houverem de tingir j convêm a íaber, hum Padraó Jppendíx das Leys 'Extravagantes. 2çx Padrão de Uã , e outro de pannos , que naô mente , na cor em que eftavaó de antes , co- tcnha menos azul , que de três celeftes , que mo cumpre a meu lerviço , e bem do povo ; fcrá a amólira por onde íe faraó os pannos os quaes officiaes o Corregedor da dita Co* pretj:)s de ourelos pretos ; e outros dous Pa- marca chamará para iiro melmo por fua car- droés, que naó lejaó de menos azul , que de ta , na maneira em que os ha de fazer o Cor- hum celclte, que fera a amóftra por onde fe regedor da Covilhaa; e no repartir dos ditos faraó as baetas ; e outros dous Padrões , hum Padrões , fe terá a maneira , que fe ha de ter de láa , e outro de panno , que naô feja de me- na Villa da Covilhãa. nos azul , que o toquejado , que fera a amo- E paíTados os fegundos três annos , fe ílra do azul , que haó de ter os pannos Doze- renovarão na Villa de íiílremoz, pela manei- nos , que fe haô de tingir em preto ; e aíTim ra , e ordem , acima declarada , fazendo-fe ein haverá mais hum Padrão de panno , que naó todo o conteúdo por eíte Capitulo , como fe feja de menos de celeíle e meyo , e fera a cor ha de fazer na dita maneira , quando fe reno- que haó de ter os pannos brancos , que fe tin- varem os ditos Padrões de três em três annos. girem em azul feitos em panno; e tendo o azul E outro-íim, mando aos Corregedores das di- contórme a eíle toque , os poderáó fazer em tas Comarcas , que façaó inteiramente cum- preto, os quaes Padrões Eu mandarei fazer, prir , e guardar, o conteiído nefte Capitulo, e entregar nas Camarás , e Lugares , aonde fo- cada vez que os Padrões fe houverem de re- rem neceífarios , e fe reformaráó , e renova- novar , fazendo vir as peíToas necelfarias ao ráó de três em três annos, pela maneira abai- lugar aonde aílim fe renovarem , e fendo pa- xo declarada ; e as peífoas que tingirem pan- ra iílb prefentes , como dito he. nos íem azul conforme aos Padrões , e amó- llras,feraôcaftigadoscomotranfgreíroresde- CAPITULO LXXXIÍL lie Regimento : e os primeiros Padrões man- n^ ^ /r , r ■^ tz'j j ^ j J n r^ ; fí /^ ,. ^ n ^r ; 1 1 -ir- • 1 1 -^ ^ ^^^ '''''"' Das pe oas que Jerao Fedores dos pannos , e de uarei razer na ViIIa da Covi haa, pela peíToa, r ^ 'i n- ■ * »»,.. r,,, i^^íT^^o ^, , p cr **> t--"» F^*'"^»» que7naneirajeprove7\idostaesofhcws.* *VdJ oupcíloas, que bu para i^^ ra pagará da cadêa , e hum anno de degredo ^3* ]^y para hum dos Lugares de A'lem. * ^' * CAPITULO LXXXVII. 'T'' Auto que o Vedor dos pannos for eleito jg^^^ ^ Vedor fera deligente em vi fitar as cafas^ -^ para fervir, lhe íeraó dados pelos officiaes ^ do premio que haverá de o fazer , e defel- da Gamara Padrões , conformes aos que nella 7^-. f.. fyannne da Gamara Padrões , coníormes aosque eíli verem , para fe verem os pannos , que fe lar os pannos. houverem de tingir, e fe fellurem com o fello Ç^ Ada hum dos ditos Vedores ferrará todos de chumbo ; e aíFim lhe darão o Sello da Villa, ^^ os pannos , que nefte Regimento íe decla- e ferros , e hum livro conforme ao outro , que ra, que fejaô ferrados , e fellará os que hou- ha de ficar na Gamara, que ha de fervir no verem deíer fellados , e fera muy deligente conteúdo no Capitulo abaixo ; os quaes Sei los, e ferros , fe íaraô cá cuib da renda do Con- celho, e o Vedor fera obrigado, acabados os três annos que fervir , aos entregar na Cama- rá , e dará a illb fiança. CAPITULO LXXXV. Que hajaÔ dons livros , em que fe imprimao fígnaes , e ferros, Utro fim , ordeno , e mando , que em ca- da huma das Cidades , ou Villas , em que fe fizerem pannos , hajaô dous livros conferta- em vi fitar todas as cafas , todas as vezes qut for chamado para fazer qualquer deligencla, e ir ver os pannos , o fará com brevidade, e poderá levar por cada panno de enxerga , que ferrar, dous reis , e de corte outros dous reis, e do fello de churnbo , pondo eile o chumbo, quatro reis. CAPITULO LXXXVÍII. Do que o Vedor dos pamms ha de fazer no prin- cipio do a7mo acerca dos pannos , queje hou- ver em de fazer no Termo. dos , em que eflaráô impreílbs os ^igvi^cs , e 1^1 Vedor dos pannos terá cuidado no princi- ferros dos Pizoeiros , e Trapeiros , ^ara por ^^ pio de cada hum anno de fazer que os pan- €lles fe ver quem apizoou , e teceo os pannos; nos,que fe houverem de tecer no Termo da Ci- dos quaes dous livros , hum ficará fempre no dade, ou Villa onde elle viver, e morar, le ve- Cartorio da Gamara , para neíle fe irem pon- nhao cardar á dita Vilía , ejl^idade , e tenhao do toJos os fignaes dos officiaes , que vierem a marca delia , e os Tecelões , que tecerem os de novo, e delie fe palParáó ao outro livro , ditos pannos feraó obrigados aos moílrar, pa- que terá o Vedor , que lhe fera dado ao tem- ra íe verem fe vaõ bem tecidos , e acabados , po que o ekgerem ; e o official , e a marca fob pena de dous mil reis , em que incorrerá *yid, de cada Trapeiro, e oíHcial , fera differente quem o aífim naó cumprir, ametade para o ^^^^^^ dos outros, e o que de novo vier; nem outra dito Vedor , e a outra ametade para quem o J* gj' alguma peílba nnõ poderá tomar fignal do que accufar. * morrer, nem feu filho, com fufpenfaô de feu oíiicio , até minha mercê ; e por iíFo mefmo, o fignal , e fello , de cada Cidade , Villa , ou Lugar, feja também differente dos fignaes , e fellos dos outros Lugares, para que pelos taes fignaes , e fellos, fe poíía ver, e láber, em que CAPITULO LXXXÍX. Que os officiaes das lãas fejaÕ examinados. S officiaes das láas , que ora faó, e ao di- ante forem , antes de começarem a fervir Lugar os pannos fe fízeraô, por haverem van- feus officios , feraô examinados pelo dito Vé- tagem dos pannos de huns Lugares a outros, dor, e dous homens dos mais antigos, e ex- perimentados 5 de cada mifter de que for o oíli- CAPITULO LXXXVI. De como o Vedor vifttard a cafa dos Trapeiros-^ e mais ojfciaes . cio , em que fe fizer o tal exame, os quaes fe- raó elegidos pelo Corregedor, eílando na ter- ra, e naó o eíiando , o fará o Juiz de Fora, tomando os votos dos ditos officiaes das láas. Dito Vedor dos pannos de cada Lugar, de que fe faraó os aífentos neceífarios ; e o terá cuidado de ver, e vifilar, as cafasdos dito Vedor levará de cada examinação dos offi- Trapeiros , e mais officiaes atraz declarados, ciaes que ora fervem , da Carta que do dito e faber le tem os feus officios , e coulas , que exame paliar, cincoenta reis ; e eíle Capitu- por eíte Regimento lhes faò ordenadas; e as lo le guardará nos officiaes , que de novo fe Juiliças, e mais officiaes, nem outras peffioas, vierem examinar, e nos que ora íervem ; e lhe poderáô impedir , nem defender a entra- outro-fim , o Vedor examinará na forma de- da nas ditas caias, para as poder ver todas as íle Capitulo. vezes que quizer ; porque por cíle o hey affim por bera , fob pena de dez cruzados , em que incorrerá a peífoa , que lhe quizer tolher a en- * ^ ^ CAPI- Jppendlx das Leys Extravagantes. 295 CAPITULO XC. CAPITULO XCIV. ^/e os dJtos ojjiciacs díis lãas tenhao marcas , e Que os Apizoadores em qualquer parte que ti- Jignaes , para porem i:os Jms pannos, verem os pizoes , pojjaõ nelles cardar os bu' reis j e os pamws mcirinLos fdmeíite. ^T* Odos os officiacs das laas , Trapeiros, Te- celões , Pizoeiros , e Tozadores , teraô T> Or quanto no Capitulo quarenta e quatro, marcas, cíignaes, que ponhaô nos pannos , ^ mando, que os Apizoadores nao poííao que fabricarem em íuas cafas, para que em to- cardar pannos alguns no pizaò , e que tenhaõ do o cempo le polTa laber pelos taes íignaes as perchas nos Lugares , de que tiverem os quem os fez , e os teceo , apizoou , cardou, pannos que fazem , e fou informado , que na c tozou ; as quaes marcas le regiílaráo nos Cidade de Lisboa , e fuás Comarcas , como livros das Camarás , conforme ao Capitu- em muitas partes, ha muitos pizoes, que nao lo oitenta e cinco ; e nao o cumprindo af- fazem mais, que pannos meirinhos , e buréis íim, incorrerão em pena de dous mil reis, de Lavradores , que nao haõ rniíler cardar-je ametade para o Vedor , e a outra ametade pa- á percha : Hey por bem, por elcufar vexações, que o tal Capitulo fe naõ entenda nos ú\ns pizoes, e Apizoadores, que nao faztm mais que os pannos uieirinhcs, e buréis: coin t.n- ra quem o accular. CAPITULO XCI. Qrie os Tintureiros tenbao redes apatetadas. to, que nao enfurtaõ comcenradas, nem coni cebo, fenaõ com fabaô , nem cardem com car- Ç\ S Tmtureiros teraô redes apartadas , pa- das de ferro , nem as tenhaô em fuás cafas , ra que havendo láas de partes , cada hu- nem nos pizoes , e ficando em tudo o mais ma delias haj i a fua , fob pena de dous mil obrigados a cumprir, e guardar os Canitulos reis , para o Vedor dos pannos. * CAPITULO xcir. dos Apizoadores , nefte Kegimento declara- dos , ede incorrerem nas penas delles, nao o cumprindo aílim ; e achando-fe que os mais Apizoadores, e pizoes , fazem mais pannos, que os meirinhos, e buréis, incorrerão em pe* na de perdimento da valia dos pannos , ame- tade para minha Fazenda , e a outra ametade 'T'Odos os pannos , que forem feitos ao para quem os accufar. -*- tempo da publicação defte Regimento , no lugar aonde fe publicar , fe fellaráo de CAPITULO XCV. C07710 os Trapeiros pr ao obrigados afellar d3 novo os p.mnos , qm tiverem feito , ao tempo da publicação dejte Regimento. os feilando , e fendo depois achados fem feí- ''''^ ^^'^"'^ ^""^^^'^^ lo, e fem letras, fe perderão , e fera ameta- A Conteccndo, que o Vedor faça pannos de para Captivos , e a outra ametade para -^^ por H, em companhia de outros, os tacs quem accular ; o qual ftllo tanbcm fe fará pannos feraó vifiíados pelo Juiz de Fora áo pela dita maneira, á cuíla das ditas rendas do Lugar, aonde o houver; e naô o havendo , Concelho; e o Vedor levará por cada hum pelo Juiz Ordinário da terra , com dous offi- que puzer , quatro reis, pondo-lhe o chum- ciaes do officio delâa, mais antigos, e que bo , e naô o pondo , dous reis. CAPITULO XCIIL Da maneira em que os Trapeiros feraÔ obriga- dos ajeilar os pannos , que daqui em diante fejiz:rem. bem o entendaô: e naô os achando como de- vem , o condemnará nas penas contedJas ne- fle Regimento , alIim como o Vedor o pode fazer nos pannos de outras pelfoas. E felian- do o dito Vedor panno algum , que em par- te , ou em todo , naô eíieja acabado confor- me ao feu Regimento , e (Capitulo delle , que * y.,, S Trapeiros feraô obrigados a fellar to- niíFo falia , e pagará a eftimaçaô , e valia do intvl ' dos os pannos, que acabarem, logo tan- panno, ametade para os Captivos, e a outra n.ijj. to que forem acabados, pelo Vedor, que os ametade para quem o accufar. * §.íí- Icilará , achando que cftaó feitos em fua per- feição, e conforme a eíle Regimento: os quaes CAPITULO XCVL Trapeiros, ou peíloas, que os tiverem, e os rk r^ i c^r ■ , .^ • naô fellarem pela dita maneira , e os vende- ^^f ^^'^^ ^-^ Corregedores, e Juizes poderão vt- Jttar as cajás de todos os ofjiciaes de lãas. Rdeno , e mando , para que eíle Regimen- to do fazer dos pannos íefaça como deve, e na maneira, como neíie Regimento vay pro- vido , que cada íeis mezes os Corregedores das rem lem os íellarem , os perderão no modo declarado no Capitulo acima , e fera ameta- de para minha Fazenda , e a outra ametade pa- ra quem os accufar. * 294 nAppendix ãasLeys lExtravagantes. das Comarcas dos Lugares em que fe fizerem ça , como fao Alcaides , Meirinhos , Juizes pannos-, e os Juizes delles façaó por fi mcf- das Vintenas , Porteiros, e Quadrilheiros, e mos correição por cafa dos Tecelães , Trapei- que fendo chamados pelo Vedor para o acom- ros , Cardadores , e Apizoadores , vendo-lhes panharem nas deligencias , a que for fobre aS feiss melleres, e le cumprem o Regimento ; e obrigações, que lhe tocaô por eíle Regi- * Vid. infra n.i íj. aonde fe re. fóniia elle. atilando nillb comprehendidos , e que o naó mento, ou lhes mandar, que façaô tomadias, fazem conforme as obrigações que tem , fa- ou provi foés , ou outra alguma coufa , que çaó logo cumprimento de Juítiça , e dem nel- lhes pertença mandar , íe naó efcufaráó de lhe * Vidi les á execução as penas , em que pelo dito Re- obedecer , c o acompanhar ^ e fazendo o con- »""a gimento incorrerem , fem mais proceíFo; e trário , os poderá fufpender o dito Vedor, ^- ^^* fendo por duas, ou três vezes rebeldes, os fuf- prender, e condenar, fegundo for o mereci- aonde penderáô , privando-os do officio que tive- mento de fua culpa , dando Appellaçaô , e fe re- Aggravo , como fica difpofto no Capitulo forma nonogelFimo feptimo. * rem , até nova mercê minha. eae. CAPITULO xcvn. - Do Juiz Cojifervador. /^Onvêm para melhor expediente da Fábri- ^^ ca dos pannos, que haja Juizes Conferva- dores, que entendao fobre a obfervancia de- íle Regimento , e que conheçaô do procedi- mento dos Vedores ; pelo que ordeno , que na CAPITULO C. Como os pannos devem fcr tozados por inteiro. 13 Or conftar , que os pannos fao tozados fó- -*■ mente na amóflra, devendo fer tozados por inteiro , para mayor perfeição , o Vedor naó fellará panno algum fem que efteja tozado por íle Regimento ; e na5 havendo ahi Juiz de Fó- pttulo fe entenderá fomente nos pannos De- ra , leVvirá de Confervador o Juiz de Fora, zochenos inclufivè, e dahi para cima. que mais vizinho Hcar á dita Fábrica \ o qual conhecerá por Appel!iiça6,e Aggravo, das con denaçoés , que defpachar o Vedor dos pannos, em quanto abranger fua alçada ; e para os ca- fos , que nella nao couberem , dará o dito Juiz de Fora Confervador Appellaçaô, e Aggravo para os Juizes dos feitos de minha Fazenda.* CAPITULO Cl. Que as Fiadeiras naÕ faljifiquetn os fiados. CAPITULO XGVIIL Que o Juiz Confervador tire devaça jobre o procedimento dos Vedores dos pannos. *Víd. infia «•'??• 5.1. aonde fc re- fóraia cíle. VT A bondade , igualdade , e fineza dos fía- -*"^ dos confifle a melhor perfeição da obra dos pannos ; e porque as Fiadeiras collumaò falfificar as liaçocs, fazendo que os fiados mo- ítrem fineza , e bondade nas maçarocas pela parte de fora , fendo pelo interior groíleiros, deíiguaes , e mal compoílos , de que relulta láhirem os pannos groifeiros , e encanelados; Rdeno aos Juizes de Fora , a que tocarem ordeno ao Vedor dos pannos , que tenha par- fer Confervadores da Fábrica dos pannos, ticular attençaô em obviar a falfidade das fia- que cada hum anno , pelo mez de Janeiro , ti- coes ^ e toda a Fiadeira que for comprehendi- rem devaça elpecial fobre o procedimento dos da neífe género de falfiíicaçaô , ou formar a Vedores dos pannos, e Fabricante^- , pergun- maçaroca fobre enroladouro, que faça mayor tando , íe derogáraô , conlcíuírao , diílimulá- pelo que o de hum papel , leja condenada pe- raô , ou perderão em parte , ou em todo , ou ia primeira vez em dous mil reis , para o Vé- faltáraô á difpofiçaô deíle Regimento ; e dor , e denunciante , pagos da cadêa, e no va- achando que contra ellcs procede culpa pela lor dos arráteis que falfificar em dobro , para dita devaça , os prenderão , e lhe daraó livra- o dono delles ; e os ditos arráteis falfificados mento , dando Appellaçaô , e Aggravo para mandará o dito Vedor queimar perante íi ; e o Juízo dos feitos da Fazenda; * e ao Juiz que pela fegunda vez fera condenada na dita pena naó tirar eíb devaça, fendo Conlervador, fe em dobro, e notificada fob a mefma pena, lhe dará em culpa na refidencia. CAPITULO XCIX. Como os Vedores dos pannos fao Juizes priva- tivos dejíe Regimenio. S Vedores dos pannos , que ora faó , e ao diante forem , devem conhecer privativa- mente de tudo quanto he difpoílo , e ordena- do neíte Regimento , com fubordinaçaô ao Juiz Confervador , como fica dito ; e aííim or- que naó torne a ufar do dito officio. CAPITULO CÍI. Que os officiaes Fabricantes JejaÕ obrigados a denunciar huns de outros. SE faltar a obfervancia deile Regimento, nccclfariamente ha de declinar a Fábrica dos pannos ; e porque os melmos ofíiciaes Fa- bricantes faô os que melhor conhecem os er- ros , e faUidades , que o panno leva : ordeno, deno , que ihe obedeçao os Oííiciucs de Juíli- que os ditos ofíiciaes fejaó obrigados a denun- ciar Appénãíx das Leys Extravagantes. 2 9 j ciar luins de outros perante o VéJor, de qual- obrados , e p^or dentro ferem de outra fórte- qiierjiro, vicio, ou falíldade , que acharem muito inferior, e trazendo buracos , roturas nas láas , e pannos , ou tintas ; como afíim , o farpas , nódoas , e manchas , de que naó con' Cardador íeí á obrigado a denunciar dos erros íb aos Mercadores , que íicaô enganados em do Eícarduçador, e asj^^iadeiras dos erros do grande parte ; e por occorrer a hum prtjuizo Cardador , e o Tecelão dos erros da Fiadei- taó coníideravel , ordeno ao Vedor dos pan- ra , e o Pizoeiro dos erros do Tecelão , e af- nos , que naó leile , nem deípache panno al- íim huns de outros fucceífivamente ■ e todo gum , ílm que primeiro feja deípregâdo todo aquelle, que fendo obrigado a denunciar os na fua preleiíça , e viílo, e examinad^o todo da erros , e falfidades , que outro houver comct- a amóftra até á cola, e achando-lhe perda, ou tido , os caljar, ou diílimular , pagará por ca- damno , ou conílando-lhe deila pelo manifé- da vez , que incorrer neíla culpa , a mefma pe- ílo do Imprenfador , a mandará avaliar, e lo^o na que a dita culpa merecer por eíle Regi- fe fará hum eícripto , aílignado pelo Vedor mento, e mais quatro mil reis para o Vedor, ou feiío por elle, em que declare o feauinte' EJie pamw he de Fulano , de tal parte , e de tal cór^y Dezocheno , Fintem , ou Vmte- e denunciante , pagos da cadêa CAPITULO Cííí. Como os pannos ferao efpmzados dozâno , ou de tal forte , leva tantos cava- dos y tem de perda , e avaria , tanto , fe- gn não foi avaliado : tantos de tal ?nez , e amio 5 érc Ou naó leva perda , nem ava- ria , é^'c. S pannos que faó efpinzados com efpin- za recebem muito damno , por ficarem com buracos , que a efpinza lhes faz nos fios que lhes quebra , pelo que convêm que fejaô E o Vedor, que defpachar panno algum fem eipinzodos com tifoura _; e quem o contrario lhe fizer o dito exame , e avaria , na fórma fo- fizer pagsrá dous mil reis , para o Vedor , e bredita, perca logo o oflicio irremiffivelmen- denuncianre, e pagará ao dono do panno a te , e feja punido crimemente como parecer jiiíf iça ; e o tal efcripto de avaria fera cozido no panno pela parte de fora , aonde íeja viíto, para que coníle a todos da avaria , que o pan- la que tiver. C A P I T L O CIV. Qiie os Imprenfadores declarem os buracos , e roturas^ que os pannos tiverem^ e que po- nkaÔ afia marca nos duos pannos. f^Omo os pannos por via de contraíVo fe ^^ coílumaô paífar de Mercadores a Merca- dores pregados na peça , e na boa fé de ferem perfeitos , íendo muitas vezes mal obrados , no leva ; e os Paneiros, ou Mercadores , que levarem , ou venderem pannos antes de feíla- dos , e avaliados na avaria que tiverem, e lhe forem achados fem efcripto da avaria , per- ca6 os ditos p.ínnos , e paguem quatro mil reis, da cadêa, para o Vedor, e denunciante, ""' CAPITULO CVI. *Vid, infra elevando por deíitro nódoas , buracos, far- r\ ^ 7 : - ^ ^ - n r.oc .rr.^.,... 4 ^a , u u. di.us , idf ^18 nao òajao pentõs gar^aMocs , 6 Guc fc qucl pas , e roturas , de que refuUa hum damno coníideravel , em menos credito da mercan- cia , ínxi o imprenfador obrigado antes de im- prenfar , e pregar os pannos, maniíeítar ao Vedor todos oy buracos , roturas , farpas , nó- doas , manchas, e damno, que lhe achar, pa- ra que o Vedor mande logo avaliar a dita per- mem os que forem achados. I S pentes , que faô dimdnutos nas contas ■ das puas , e tera menos puas do que faó devidas á largura que tem , faô falli ficados , e chamados gargantoes , dos quaes hoje ufaó dguns Tecelães , e Paneiros , com grande ef- da , e a mande pagar ao dono do panno , fe a candalo , e prejuízo do povo , e notável detri requerer por quem direito for , e para fe lhe mento da Fábr^ica dos pannos. Pelo que , or- fazer avaria na fórma em. que he difpofto no deno aos Vedores, façaó logo veíloría por ca- Capitulo fegointe ; e o Imprenfador, que calla fa dos Tecelães , e Paneiros , e achando algum ouitodamno, pagará pela primeira vez qua- pente gargantaó , e falíiHcado na conta das tro md reis, da cadêa , para o Vedor , e de- puas , fegundo a largura que tiver , o façaó nunciante , e peia fegunda vez em dobro , e queimar perante fi , e notificar as pelfoas , a peia terceira íerá caiiigado como parecer ju- quem forem achados, que nunca mais em íliça-, e fob a mefma pena íeraó os Impreníb- tempo algum ufem dos ditos pentes, com oc- res obrigados a porem a fua marca nos pan- na de vinte mil reis, pagos da cadêa , para o nos, que imprenfarem. * Vedor, e denunciante. * * Víd infra CAPITULO CV. CAPITULO CVIL Do modo com que o Vedor ha de fazer as ava~ One os Tintureiros nao ufem de mai cr iaes fai- nas ^ que achar nos pannos, fos em fuás tintas. J-J Uma das grandes filíidades, que nos pan- h Falfiíicaçaó das tintas he a mayor ruína nos íe achaó , he ferem obrados com dei- -^ do credito , e reputação da Fábrica dos Igualdade, parecendo aa araóílra finos, e bem pannos. Pelo que, mando aos Tintureiros naó 2 Jppenãix das Leys Extravagantes* * Vid. infra navõ ufem de modo algum de materiaes falfos em luas tintas , afílm como he cinza , fimgao, troviíco, e outros femelhantes, que notoria- ii^ente lervem na compofiçaô das cores íalíifi- cadas ; e conrtando , que os Tintureiros ulaô dos ditos materiaes , pagará cada hum pela primeira vez oito mil reis , para o Vedor , e denunciante , e ertará trinta dias na cadêa :, e pela legunda vez fera condenado em dobro , ALVARÁ, Em que fe excita o Regimento da Fabrica dos pannos , e ejlabelece mais determinações con- ducentes d obfervancia do mefmo Regimento. U EL-REY, faço faber aos que efte Al-N.i3^ vara virem , que attendendo ás clamoro- fas , e repetidas queixas , com que os Fabri- c privado para fempre de poder ufar do dito cantes de pannos das três Comarcas , da Guar- Oíiicio. * da , Caftelio-B ranço , e Pinhel , fupplicáraó Pelo que , mando aos Vedores de mi- nha Fazenda, e a todos os mais Miniftros , Corregedores, Provedores, Ouvidores, Jui- zes de Fora , Vedores dos pannos , e mais Offi- ciaes , e peílbas, a que o conhecimento , e na minha Real Prefença , que os provêlíe de opportuno , e efficaz remédio , contra as in- toleráveis oppreílbés , que lhes faziaô os Af- fentiíhs arrematantes dos fardamentos do meu Exercito ; por cujos monopólios , e frau- execuçaó deíle Regimento pertencer , que o dcs, fe achavaô reduzidos á ultima ruína fem cujnpraó, e guardem , e façaó inteiramente terem com que fe alimentar , e as fuás fami- cuniprir , e guardar , afinii , e na maneira , que lias : E tendo feito na minha Benigna Cle- nelle he diipí)ilo, e declarado , porque afllm o meneia huma feníive! impreífaô os fucceífivos liey por bem -, e todos os mais Regimentos , clamores de Vaííallos taô merecedores da mi- Leys , Provifoes , Mandados , Privilégios , Ca- nha Régia Protecção , para os foccorrer , na pitulos de Cortes , e Sentenças , que l'e hou- urgente neceffidade , que me reprefentáraô : verem paíFado por Mim , ou pelos Reys, meus Hey por bem excitar a exada obfervancia do AnteceíFores, fobre a obra,e manufactura dos Regimento * da Fábrica dos pannos , promul- ditos pannos , que forem contra o conteúdo gado por El-Rey ireu Senhor, e Avò , cm fet- neíle Regimento , derogo , e hey por deroga- te de Janeiro de mil feiscentos e noventa , or- das , como fe expreíFKnente aqui íoílem de- claradas ^ porque fó eíle quero que fe cum- pra , e guarde, como nelle, e em cada hum de feus Capítulos he declarado , e como fe *Vid: fupra uenando mais ao mefmo refpeito o feguinte. I. Para que o fobredito Fvcgimento , e o mais que nefte determino , tenhaô toda a lua devida execução : Sou fervido crear de novo a execução : foífe Carta paííada em meu Nome, poílo que hum Superintendente, e Juiz Conlervador o efteito delle dure mais de hum anno , e de Jiaó paífar pela Chancelaria ; fem embargo da Ordenação, livro fegundo, titulo trinta e no- ve , e quarenta , e das mais Ordenações em contrário , as quaes todas , e cada huma del- ias , em quanto forem contra o conteúdo ne das mefmas Fábricas , com toda a Jurifdiçaó , e Alçada , nas Pelfoas , e coufas a ellas perten- centes , que pela Ordenação do Reyno he concedida aos Corregedores das Comarcas, * *Vid. fem reíiricçaó alguma ; e fó com a declaração, «n Ord de que os Aggravos , e Appellaçoes , que do '''^" '* íte P^egimento , hey por derogadas , de Meu mefmo Superintendente , e Juiz Conlervador motu próprio, certa íciencia, poder Real, e fe interpozerem , feraó fempre remettidos á abíoluto. E mando outro-fim ao Regedor da Cafa da Supplicaçaó, para delles ferjuiz pri- Cafâ da Supplicaçaó , e Governador da Cafa vativo , o Defembargador Confervador geral í^e^orj do Porto , ê a todos os Defembargadores , que da Junta do Gommercio , o qual os fentencea- JJ^^JJ^ na maneira referida , cada huma na parte que rá , fendo ouvido o Procurador Fifcal da mef ^^^^ , lhe tocar , cumpraô , e façaó cumprir efte Re- ma Junta , com os Adjuntos , .;ue pelo Rege- ^j. àc gimento , para cujo efteito fe lhes rcmette- dor lhe forem nomeados. * ".152 ráó os traslados delle imprelfos , e a todos os 2. Sendo informado, de que as fraudes mais Tribunaes, que neceífariofor. E os Cor- dos referidos Aífentiíias deraô caufa , e exem- regedores das Comarcas feraó obrigados a re- pio , a fe deslizarem também os Creadores , e metíer também os ditos traslados impreílbs Regatces de lãas , em outras fraudes muito aos Miniftros, c Camarás, Vedores dos pan- perniciofas aos referidos Fabricantes ; faz.m- nos, e oífíciaes , a que pertencer de fuás Co- do as tofquías em terrenos molhados ; met- marcas , para o darem á fua devida execução, tendo terra dentro dos vellos para os fazerem dando tanta fé, e credito aos traslados impref- pefados ; e molhando-os nas paiiagens dos ' los do dito Regimento ( fendo aíFgnados por Rios ; de forte, que cada arroba de láa bruta, dous Miniftros do Coníelho de miniia Fazen- comprada nos referidos vellos, naô deita mais da ) como fe foíFe o próprio por Mim aííigna- de doze , até vinte arráteis , quando muito : do : o que huns , e outros, cumprirão muito Ordeno , que da publicação defte cm diante , inteiramente , por aíFim convir a meu ferviço, naô poífa pelFoa alguma , de qualquer eftado, e bem de meus Vaírállos. joaó Cardoíb , o ou condição que feja , comprar láa pelas calas fez em Lisboa , a íeite de Janeiro de mil féis- das reíeridas três Comarcas , debaixo da pena centos e noventa annos. Sebaftiaõ da Gama de perdimento da laa , ou do feu valor , pela Lobo, o fez eícrever, prnneira vez, e do dobro pela íegunda , com R E T» degredo de cinco annos para íóra da Comarca j tudo f< Appènâlx ãasLeys Extravagantes, i^j tudo cumpriuo da prifaó : Que nas meímas nas eleições dos Vedores de pannos fe nio^ penas jncorraô as peiroas , que comprarem cede com menos circunfpecçaô , do que rc- láas para as revenderem : E que os Creadores querem taô neceíTarias incumbências , reíul- lejao obrigados, debaixo das meímas penas, a tando do erro das efcolhas prevaricações per- vender per fi meímos , ou íeus Feitores , e niciofas : Determino que as lobredíías eki- criados as laas que recolherem ; ou na Praça coes íe façaó com aíTillencia do Juiz Conlcr- publica da Villa da Covilhâa , ou pelo menos vador nà Comarca da Guarda e dos Corre- nas Praças das outras ViJIas dos feus re( pe^i- gedores na de Caílello-Branco , e Pinhei , na vos diílriítos , determinando-fe-lhcs dias cer- conformidade do Capitulo oitenta e três uo tos,eopportunos, para as referidas vendas. Regimento, * e que na Coviihaa , e outras * Vid. pelo lobredito Superintendente, e Con ferva- Villas onde houver hum numero de Tcaies fupra tlor ; cujas ordens cumpniáó inviolavehnen- coníideravel , fejaô dous os Vedores ; rcnar- "-'i^- te os Juizes de Fora , e Ordinários das ditas tindo-fe a cada hum delles os Teares que hcu- tres Comarcas cm tudo o que for pertencen- verem de ficar a feu cargo ; e ficando íenipi c te as meímas l^abncas , e fuás dependências , no Juiz Confervador a obrigação de viluar os lem duvida , ou dilação alguma , debaixo da Padrões , Sellos, Perros , Livros , e calas dos pena de íulpenlao de íeus Officios até minha Artiíices ; para affim fegurar que os referidos ^^^l (^ r T- ^ . , Vedores, cumpraô com as fuás obrigações: 3. U melmo Juiz Confervador , ordenará ou para devaíTar delles nos cafos de neuLcn- aos referidos Juizes de P^^ára , e Ordinários , cia, ou prevaricação , que delles naÔ efpero. que Ines mandem Relações annuaes de todas 7. Pela informação que tive , de que nao as laas , que prouuzirem os feus reipedivos fó nas referidas três Comarcas , mas ainda nas diitriaos : declarando nellas os nomes dos mais partes de fora delias , onde os rebanhos Creadores, o numero do gado , que cada hum coílumaÓ paílar, íe tem introduzido hum ore- deJies tiver ; e a quantuiaJe de arrobas de iaa judicial monopólio de ervagens, havendo pef- que recolher ; para aíhm le calcular íempre loas, que as compraÔ por menos , para de- lobre^ princípios certos a mayor , ou menor pois as revenderem aos Creadores , por preços aoimaancia deile importante material , a fim exceíílvos : Eftabeleço , que toda a pelíoa\ e de le regularem os preços delle em commum qualquer eílado , qualidade , e condição que Deneticio l.j^ ^ ^^^^ ^^^^^ ^^^ reprovado Coiimícrcio 4. Jara evitar que os mefmos preços fe- comprando quacfquer paílos , para os reven- jao tao baixos, que defanimem os Creado- der, incorra na pena de pagar pela primeira res , ou tao altos , que impoí^J3Ílitem os Fa- vez o tresdobro do valor, por que comprar os bricantes: Pftabeleço , que a Iaa , nem exce- referidos paftos ; pela fegunda vez pagará o da o preço de dous mil e quatrocentos reis mefmo valor íexíavado , depois de haver ndo por arroba , nos annos menos leríeis ; nem dous mezes de cadêa ; e pela terceira vez -no- le venda por menos de dous mil reis na mayor veado , com degredo de dez annos para a Pi a- aoundancia ; lendo primeiro aberta , e exa- ça de Mazagaó. Nas mefmas penas iacoire- mmada , de orte , que fe exclua toda a fruu- ráÔ as pelfoas, que venderem .s pallagens ao. de da parte dos vendedores. O que com tudo que naô forem Creadores de gados ; e auida ^-entende fendo a dita Iaa poíla na Praça da os meímos Creadores , que as comprar, m na- x VilIa daCovilhaa, acuíladosmeímosCrea. ra as revenderem, ou para nellas mettercm uores ; porque vindo de outros lugares ; fe gados alheyos , com os próprios : P: tuuo o rebatera no lobreuito preço, oqueporjufto referido terá lugar contra os Vereadorts e calculo importar o cuílo dos tranfportes , fe- Oíliciaes das Camarás que vcrdtrem paívl a gundo a mayor , ou menos diiVancia dos lu- cilas pertencentes , contra o determinado por ^^^"^* » , , . , efta minha Real prohibiçaó. Hoi-^o ^T" 1 -> C/l ti ^ M"*- '^^J"" '^*-'^''^ '''"giuncantes as penas pecu- deiras , e Tecelães : Elhbeleço que os Obrei- niarias , que foraô cllabekcidas pelo ciito Re- fo,', r ^ ^' ' 'r' ■" ' ""r' :"'"P0"''5 P^f- por elle reprovadas : Ordeno , que o ^ melnio L in s """"''""■•""^ '^'^f .defeammhos o tar ; e ainda palTar a impfir quaefquer outr.s dando vTTT""'" ' f^T C°"'r,.''i«'-; Pen=.s de prilaó , e degredo , nos olos q„c o dando livramento aos culpados nos fobredi- merecerem , com tanto que nelles dê a arrcl- Direuò "' '^ '^^''"^^""^"-"^ conforme o laçaô , e aggravo , que competirem , na íór- A 'T j n ^ . . ^^^ declarada no paragrafo primtiio deíit: o. iendo moítrado a experiência , que Alvará. Pp 9. Porque 9^ 298 Appenàlx das q. Porque havendo Eu cítabelecido para as U1as hum preço regular , he coherente que também o tenhaô os pannos , que haô de íer- \'n aos fardamentos daS Tropas; de forte , que os Fabricantes dclies fiquem arrezoada- luente pagos do trabalho de fuás mãos j^ e os negociantes que lhos comprarem , poli ao nei- Ics tirar hum competente lucro ; Ordeno, que os pannos deílinados para os fobreditos íar- damentos , íejaó femprc Dczochenos , ou or- didos com niil e oitocentos fios da melnia groifura , tecedura , e boa fábrica do Padrão, que fera com efte Alvará •, fem que na ordidu- ra, tecedura, fábrica, e largura dos refen- dos pannos , fe poífa fazer a menor alteração, lob pena de fe tomarem por perdidos ( ameta- de a favor de quem os deiiunciar , e outra ame- tade para as defpezas do Concelho, ) todos os pannos que le acharem fobricados contra a Ley do referido Padraô. Sendo-o porem na fornia delie, feraô femprc pagos aos fobredi- tos Fabricantes peio preço também inaltera- •vei dcquatroceiítos e oitenta reis por cadaco- vado , líquidos , e livres de todo o encargo pa- ra os.mefmos Fabricantes : de tal forte , que qualquer peíFoa que os comprar por menos do referido preço , a titulo de haver adiantado alguma quantia de dinheiro , ou debaixo de cnitro pretexto, qualquer qu2 elle feja, pagará anoveado da cadêa o valor dos rebates , que houver feito no referido preço , ou leja para li , ou a beneficio de terceira peíloa. Pelo que; Mando á Mefa do Defem- baroo do Paço , aos Confelheiros da minha Keài Fazesidrr, e dos meus Domínios Ultra- n-arinos , Mefa da Confciencia , e Ordens , Cafa da Supplicaçao , Senado da Camará , Junta do Gommercio deftes Reynos , e feus Domínios , Junta do Depóííto público , Deí- embargadores , Corregedores , Juizes , Juíb- ças , e mais Officiaes delias, a quem o conhe- cimento deíle pertencer , o cumpraô j e guar- d'^m , e o façaó cumprir, e guardar , taô in- teiramente, como nelle fe contêm , fem duvi- da , ou embargo algum , naô obftantes quael- quer Leys , Regimentos , Alvarás , Diípoíi- çíiés , e eftílos contrários , que todas , e todos 1}ey por derogados para eíle eiteito fomente , ficando alias Vempre em feu vigor :^ E valerá como Carta paífada pela Chancelaria , pofto que por eila mò haja de paliar , e o feu eiteito líaja de durar mais de husn anno , íem embar- go das Ordenações em contrário : e regiftan- do-fe em tndos os lugares onde fe coílumaô regiftar lemelhantes Leys , fe mandará o Ori- ginal para a Torre do Tombo. Dado no Pa- lácio deNoíHi Senhora da Ajuda, em onze de Agoílo de mil fettecentos cincoenta e nove. REY. Extravagantes. ALVARÁ, Peh qtinl fe exterrdijiao , projn'cvc?n , e man- dão expiílfar dejies Reyiios, e feus Domínios^ os Relígiofos da Companhia , e prohihe que com elles fe tenha qualquer cowmunicaçao verbal^ ou por ejcripío. Regiftada na Secretaiía de Eftado dos Negócios do Keyno no livro das Canas , Alvarás, c Patentes , a fo!.'<,2.) ena Chancelaria mór da Corte, e Keyno nohvrodas Leys, a/«/. 128. (~> OM JOSEPH por graça de Deos ReyN.13 ' ^ de Portugal , e dos Algarves dáquem , e dálem mar , em Aiiica , Senhor de Guiné , e da(.oaquiili, Navegação, e Commercio da EthiopKi , Arábia , Perlia , e da índia , &c. Faço laber que havendo fido infatigáveis a conilantííliuia benignidade, ea Pvcligio fiíft ma Clemência , com que defde o tempo em que as operações , que íe praticarão para a ^ííecu- çaó do Tratado de Limites das Conquifias ; Ibbre as infoi mações., e provas, mais pui-as , e authtnticas ; e fobre a evidencia dos fattos mais íK. tonos , naô menos do que a três Exér- citos-, prírcuiei applJcar todos quantos meyos, a Pruuencia-, e a Mcderaçoo podiaõ iuggeru', paia que o governo dos Regulares da Compa- nhia denominada de Jefu , das Províncias oe- lles Rcyncs, e feus Domínios, ie apartaíie do temcraiio , e façanhoío projefto, com qup havia iniertado , e clandeílinamentc profegui- do aufurpacaô de todo o Eílcdo do Braíil ; com iium taô artifciofo , e taó violento pro- greíTo, que, naó lendo, prompía , c cíScaz- ínente atalhado , ie íaria dentro no eípaçade menos de dez annos inacccílivel , e inlupera- vel a todas as forças da Europa unidas : Ha- vendo ( cm ordem a hum fim de taô indifpen- favel neceíTidade) exhaurido todos os meyos que podiaô caber na união das Supremas Ju- rifdiçoés, Pontií^cia , e Régia; por huma parte reduzindo os fobreditos Regulares á obfervancia do feu Sando Inftituto por hum próprio , e natural eileito da Reforma á mi- nha inílancia ordenada pelo Sanfto Padre Be- nediclo XIV. , de feliz recordação ; e pela ou- tra parte apartando-os da ingerência nos ne- gócios temporaes , como eraô , a adminiílra- çaô fecular das Aldeãs ; e o dominso das pef- foas , e bens , e commercio dos índios daquel- le continente; por outro igualmente próprio, e natural eiteito das íaudaveisLeys, que efta- beleci , e excitei a elles urgentifiimos refpei- tos • Havendo por todos eiles modos procu- rado que os íbbreditos P^egulares , livres da contaoiofa corrupção com que os tinha con- taminado a hvdropica íede dos governos pro. fanos , das aquiilçoes de terras , e eíhdos , e dos intereíTes mercantis , fervilFem a Deos, e aproveiíaíícm ao próximo , como bons , e verdadeiros Religioios , e xMiniftros da Igreja de Deos ; antes que pela total depravação dos feus coítumes , vieiFe a acabar neceífariamen- ' te Jppenãlx das Leys Tixtravagantes, 299 te nos mefmos Reynos , e feus Domínios , Notórios Rebeldes , Traidores, Adverfarios' huma Sociedade , que nelles entrara dando ex- e AggreíTores , que tem fido , e faô a61ual- •emplos , e que havia fempre fido taó diílinda- mente , contra a minha Real Pefloa , e Efta- mente protegida pelos Senhores Reys Meus dos , contra a paz publica dos meus Reynos, Gloriofiílimos PredeceíTores , e pela minha e Domínios , e contra o Bem-commúm dos Real , e fuccefiiva Piedade : e havendo todas meus fieis Valíallos : Ordenando , que como as minhas fobreditas diligencias ordenadas á taes fejaô tidos , havidos, e reputados: E os confervaçaô da mcfma Sociedade fido por el- hey delde logo em eíFeito defta prefente Ley Ja conteliadas , e invalidados os feus pios , e por defnaturalizados , proícriptos , e extermi- jiaturaes eííeitos por tantos, taó ellranhos , e nados: Mandando que effedivamente fejao taó inauditos attentados , como foraó por ex- expulíos de todos os meus Reynos , e Domí- emplo ; o com que á viíla , e face de todo o nios , para nelies mais naô poderem entrar : Univerfo , declararão , e profeguiraô contra E eftabelecendo debaixo de pena de morte na- Mim nos meus mefmos Domínios Ultramari- tural , e irremiífivel , e de confifcaçaó de to- nos , a dura ,^ e alleivofa guerra , que tem cau- dos os bens para o meu Fifco , e Gamara Real, fado hum taó geral efcandalo; o com que den- que nenhuma peíToa de qualquer eftado , e tro no meu mefmo Reyno fufcitaraó também condição que leja , dê nos meus Reynos , e contra Mim as fediçoês inteftinas , com que Domínios entrada aos fobreditos Regulares armáraó para a ultima ruína da minha Real ou qualquer delles , ou que com elles junta, Pdfoa^ os meus mefmos VaíTallos , em quem ou feparadamente, tenha qualquer correi pon- acháraó dilpofiçoes para os corromperem, dencia , verbal, ou porefcripto, aindaque are os precipitarem no horrorofo infulto per- hajaô fahido da referida fociedade , e que fe- petrado na noite de três de Septembro do an- jaó recebidos , ou Profelfos em quaefquer ou- no próximo precedente , com abominação trás Províncias , de fora dos meus Reynos , e nunca imaginada entre os Portuguezes ; e o Domínios ; a menos que as pelfoas que os ad- com que depois que errarão o fim daquelle mittirem , ou praticarem , naô tenhaô para exacrando golpe contra a sninha Real Vida , iífo immediata, e efpecial licença minha. At- que a Divina Providencia prefervou com tan- tendendo porém a que aquella deplorável cor- tes , e taó decifivos milagres , paífáraô a at- rupçaó dos ditos Regulares ( com differença tentar contra a minha Fama a cara defcober- de todas as outras Ordens Religiofas , cujos ta , maquinando , e difíundindo por toda a commúns fe conferváraó fempre em louvável, Europa , em caufa commua com os feus fo- e exemplar obfervancia ) fe acha infelizmente cios das outras Religiões , os infames aggre- no Corpo , que conftitue o governo , e o com- gados de disformes , e manifeftas impoíluras, múm da fobredita Sociedade : E havendo ref- que contra os mefmos Regulares tem letor- peito a fer muito verofimil que nella poíTa quido a univerfal , e prudente indignação da haver alguns particulares Indivíduos daquel- mefma Europa : Neíla urgente , e indifpenfa- les , que ainda naô haviaó fido admittidos á vel neceíiidade de fuílentar a minha Real Re- Profiííaô folemne, os quaes fejaó innocentes; putaçaó , em que confiíle a Alma vivificante por naô terem ainda feito as provas neceíTa- de toda a Monarchia , que a Divina Provi- rias para fe lhes confiarem os horríveis fegre- dencia me devolveo , para confervar índem- dos de íao abomináveis conjurações, einfa- ne , e illeza a authoridade , que he iíFepara- mes delidos : Neíla confideraçaô , naô obífan- vel da fua independente foberanía ; de man- tes os Direitos commúns da Guerra , e da Re- ter a paz publica dos meus Reynos , e Domi- prefalia , univerfalmente recebidos , e quoti- nios ; e de confervar a tranquilidade , e inte- dianamente obfervados na praxe de todas as reiies dos nieus fieis , e louváveis VaíTallos ; Nações civilizadas ; fegundo os quaes Direi- íazendo ceifar nelles tantos , e taó extraordi- tos , todos os Indivíduos da fobredita Socie- narios elcandalos ; e protegendo-os, e defen- dade , lem excepção de algum delles, feachaÓ dendo-os contra as intoleráveis lefoes de to- fujeitos aos melmos procedimentos , pelos in- dos os fobreditos infultos , e de todas as fu- fultos contra Mim , e contra os meus Reynos, neltas^conlequencias, que a impunidade dei- e Vaífallos , comettidos pelo feu prevertido les nao poderia deixar de trazer a poz de fi : governo : Com tudo, reíieaindo a minha be- aÍ^^T ^^ ^"^^"^^ os pareceres de muitos nigniíTima Clemência, na grande afflicçaô, Miniítros doutos , religiolos , e cheyos de que haó de fentir aquelles dos referidos Par- ze o da honra de Deos , do meu Real ferviço, tiaJares , que , havendo ignorado as maqui- e decoro , e do Bem-commúm dos meus Rey- nações dos feus Superiores , fe virem profcri- nos, e Vaífallos , que houve por bem conful- ptos, e expulfos , como partes daquelle Cor- tar , e com os quaes Fui fervido conformar- po infeao , e corrupto : Permitto que todos me : Declaro os fobreditos Regulares na re- aquelles dos âkos Púrticu/ares que houverem íerida forma corrumpidos ; deploravelmente nafcido neíles Pveynos, e feus Domínios, ain- alienados do feu San^o Inífituto ; e manife- da naÔ folemnemente Profefios , os quaes itamente indifpoílos com tantos , taô abomi- aprefentarem DimiíTorias do Cardeal Patriar- naveis , tao inveterados , e taó incorrigíveis cha , Vifitador, e Reformador Geral da mef- vicios para voltarem á obfervancia delle ; por ma Sociedade , porque lhes relaxe os Votos 2 Sim- r -^ ^oo ^ppenãix das Leys Extravagantes. Simplices que nella houverem feito ; poíTaó r- a R TA íicar confervados nos mefmos Reynos, efeus C A K 1 A, Domínios , como Vaífallos delles , naô tendo ^íe Sm Mageftade Fideliffima mandou ao Emi- aliás culpa peílbaí provada , que os inhabili- neniiffimo Cardeal Patriarcha , na qual ha te, E para que eíla minha Ley tenha toda a por expulfos dos feus Reynos ^ e Dommios os íua cumprida , e inviolável obíervaaeia , e fe Padres da Companhia , e osjt/Jios motivos , naô polia nunca relaxar pelo bpfo do tempo que para iffo o obrigarão. €m commúm prejuízo huma taõ memorável, c neceílaria diípoíiçaó : Eftabele^o que as TT LluílriíTimo, eReverendiífimo emChriíloj^ j^^ tranígreíToés delia, fiquem íendo cafos de l>e. 1 Padre , Cardeal Patriarcha de Lisboa, Re- vaiia , para delias inquirirem preíentemente formador Geral da Companhia de Jcfusneftes todos os Miniilros Civis , e Criminaes , nas Reynos , e feus Domínios, Meu como Irmaô íiias diverfas juriídiçoes : confervando fem- muito amado. Eu D, Jofeph por graça de pre abertas as mefmas Devaifas , a que agora Deos , Rey de Portugal , e dos Algarves dá- procederem , fem limitação de tempo , e fem quem , e dálem mar ; em Africa , Senhor de determinado numero de teftemunhas: pergun* Guiné , e da Conquifta Navegação , e Com- íando depois de leis em leis mezes, pelo me- mercio da Ethiopia , Arábia , Períia , e da In- nos , o numero de dez teilemunhas : e dando dia , &c. Vos envio muito faudar como aquel- conta de afilm o haverem obfervado, e áo que le , que muito amo , e préfo. Por haver confi- refukar das fuás inquirições , ao Miniítro derado , que ainda em hum cafo taó horro- Juiz da Inconfidência , fem que aos fobredi- rofo , taó infóHto , e taô urgente , como o tos Magiíirados fe poífao dar por corren- que conftituio a IJecifaô da Sentença , que a tes as íuas refidencins , em quanto naô apre- Junta de Inconfidência profcrio nefta Corte fentarem Certidão do fobredito Juiz da In- em doze de Janeiro dtlle prefente anno, na6 confidencia. podia haver aítençaó , que foífe demafiada a Eefta fe cumprirá como nelle fe con- rcfpeito do Pay Commum da p-irte de hum têm. Pelo que , mando á Mefa do Defem- Filho , que como Eu teve fempre por invio- bargo do Paço , Regedor da Gafa da Suppli- laveis priíicipios , a veneração , e a defenfa da caçaõ, ou quem feu cargo fervir , Gonfílhei- authoridade da Cabeça viíivcl da Igreja Ca- ros da minha Real Fazenda , e dos meus Do- tholica : Mandei íufpender com os Regulares minios Ultramarinos , Mefa da Confciencia, da mefma Companhia comprehendidos na- e Ordens , Senado da Camará , Junta do Com- quelle infame , e efcandalofo attentado , naó mercio deftes Reynos , e feus Domínios , Jun- í~ó as demonfiraçoês , a que como Rey ( que ta do Depófito publico ; Capitães Generaes, no Temporal naô deve reconhecer , nem re- líovcrnadores , Defembargadores , Correge- conhece na Terra Superior ) me achava necef- dores , Juizes , e mais Ofiiciaes de Juítiça , e fitado ; aflim pelos Direitos Divino, Natural, Guerra a quem o conhecimento deíh perten- e das Gentes ; como pelos exemplos dos Mo- cer, que o cumpraô , e guardem, e façaó cum- narchas mais pios da Europa , e dos Senhores prir, e guardar taô inteiramente , como nel- Reys Meus Religiofiííimos Predecellbres ; la fe contêm , fem dúvida , ou embargo ai- mas também ordenei que ao meímo tempo gum , e naô obílantes quaefquer Leys , Regi- fojfem fobílados até aquelles mefmos procedi- mentos , Alvarás , Difpofiçoés , ou Eíliios mentos , de que fe naô devem difpenfar ; nem contrários, que todas, e todos hey por dero- ainda os mefmos Particulares , que faó Pays gados, como fe delles fízeíTe individual , e ex- de Familias , para eypulfarem fora das fuás preíia menção , para efte eíieito íómente , fi- cafas rodos aquelles , que perturbaô o foce- cando alias' fempre em feu vigor. E ao Dou- go , ea economia dos moradores delias. Em tor Manoel Gomes de Carvalho , Defembar- effeito deíla Minha obfequiofa condefcenden- gador do Paço , do meu Confeiho , e Chan- cia , e Filial veneração , derigi ao Sayitijjimo ctlêr mór deíUs meus Reynos mando que a Padre Clemente XII L ora Prefidente na Uni- faça publicar na Chancelaria , e que delia fe verfal Igreja de Deos a Carta firmada pela remettaô Cópias a todos os Tribunaes, Ca- minha Real Maó em vinte de Abril próximo becas de Comarcas , e Villas deíles Reynos : precedente , e a Deducçao ^ e Papeis , que fe- Regiílando-le em todos os lugares , onde fe raô com efia ; para iníormar o Sanciííimo Pa- coílumaô regillar feraeihantes Leys ; e man- dre ao dito reípcito em quanto aquelle urgen- dando-fe o Original para a Torre do Tombo, tiíllmo negocio fe achava reintegra. Depois Dada no Palácio de Noífa Senhora da Ajuda , de fe haverem expedido para Roma aquellas aos três de Septembro de mil fettecentos cin- minhas condeícendentes informações , accref- coenta e nove. cêraó ainda no meu conhecimento os mais fortes motivos que podiaô concorrer para que REY. Eu ( naô fó como Monarcha , duas vezes ref- ponfavel a Deos •, pelo decoro da Mageílade, que de Mim conliou; e peia confervaçaô da paz publica , em que devo manter os meus Reynos j mas lambem como Pay , e como in- defetSlivel Appendix das Leys Extravagantes, j oi defcílivcl Protcíflor dos meus fieis Vaílallos ) candalo, e de horror a todo o Univerfo. Qiian- antepozeífe a toda , e qualquer outra contem- do fouberaô que haviaô fido em grande parte plaçaó a das indiípenfaveis urgências , que derrotados os Exércitos , e os tumultos de laô apertadamente me inftavaó para effeéliva- índios enganados , que na America tiuhao mente cohibir tantas atrocidades inauditas , e lublevado com rebelião , e íuperíliçaó abomi- «unca até agora efperadas , quantas foraô , e naveis, paíTáraô a fufcitar dentro no meu mef- íaô ainda hoje , as maquinações temerárias , mo Reyno fediçoes inteftinas, e armarem por e as facrilegas calumnias , que defde o referi- ellas contra Mim os meus mefmos VaíFallos , do mez de Abril , até agora íe forao accumu- em quem acháraó difpofiçoes para os corrom- Jando contra a minha Real Authoridade na perem ; até os precipitarem no horrorofo ab- Curia de Roma , e em outras muitas Cidades furdo com que na noite de três de Sepíembra de Itália , pelos ditos Regulares da Compa- do anno próximo paíFado atrentáraó contra 7ihia com tal defenvoltura , como até pelos a minha Real Pelfoa , com infidelidade , e in- Papeis PíUlicos iQxn fido manifefio em todas famia nunca imaginadas entre os Portugue- as Cortes da Europa. Nada bailou , com tu- zes. Qiiando finalmente errarão aquelle abo- do para que Eu permittiire que folfe alterada minavel golpe contra a minha Real Vida, que a fulpenlaó dos juílos , e neceíFarios procedi- a Divina Providencia prelervou com tantos , mentos, que tinha ordenado, em quanto naó e taô decifivos milagres ; naõ lhes reílando já ioube com inteira certeza, que as minhas lo- outra barbaridade, a que a cegueira da ília breditas informações haviaó eftetíli vãmente cruel, e infaciavel cubica podelTe recorrer ^ chegado áprefença de Sua Santidade ; e que paíFárao a attentar contra a minha Alta Re- iiella le tinha confummado pelo conheci- putaçaô a cara defcoberta ; maquinando , e mento do Samijfmo Padre o meu exuberante, difFundindo os Jefuitas Pvoraanos , e os feus e reverente oblequio. Agora porem que peia Adherentes ; e fazendo efpalhar por toda a certeza de haver cumprido com aquella minha Itália , para fazerem odiofo o meu Real No- Fihal , e reverente atteiiçaô na prefença de me; os infames aggregados de disformes, e Sua Santidade , tem ceilado o juíto motivo manifeífas impoíluras , que contra os mefmos da dita fufpenfaó , fe hz indifpenfavel , que perniciofos Regulares tem retorquido a uni- Eu naô dilate por mais tempo a iíidefe£í:ivel verfal indignação de toda a Europa : Vendo defefa , com que devo fuftentar o meu Real o crime defcarado na prefença da juftiça faFar decoro ; a authoridade da minha Coroa ; e a taô livre, e facrilegamente : Vendo a calum- fegurança dos meus Reynos , e Vaífalíos ; con- nia fem pejo , e fem achar a menor verofimi- tra as intoleráveis lefoes , que lhes tem infe- 1 idade para disfarçar as fuás impoíluras , b!af- ndo , e cada vez procuraô inferir com mais femando contra as verdades mais autentica- façanhofa oufadia em caufa commua os ditos mente públicas , e notórias : Vendo o refpei- Regulares. Quando os das Províncias deftes to devido ás Potencias Soberanas barbaramen- Reynos fe achavaó mais redundantes dos be- te violado leni acordo , e fem medida , por neficios , e das honras , que tinhaó recebido, huns Homens , que liveraô , e devem ter por e eítavaô profufamente recebendo da munifi- Inítituto , e por única força a Santla Humil- cencia dos Senhores Reys meus Gioriofiíli- dade : E vendo finalmente afiim excedidos pe- mos Predeceífores , e da Minha Real benigni- los Jeíuiras Romanos todos os execrandos at- dade; fe achavaô árbitros da educação dos tentados dos Jefuitas Portuguezes ; pois que meus VaíFallos ; fe achavaô Dire6lores geraes havendo eítes confoirado contra os meus Eíla- das fuás confciencias ; e fe achavaô mais che- dos , e contra a minha Real Vida ; paíFáraô gados ao meu Régio Throno , do que quaef- aquelles attentar taô disformemente contra a quer outros Religioíos; entaô he que maqui- minha Real Reputação, em que confine a náraô as clandeíhnas , e violentas ufurpaçoes, Alma vivificante de toda a Monarchia , que que tinhaô leito no Norte , e no Sul do Bra- a mefma Divina Providencia me devolveo pa- fil , naô fó dos meus Domínios , mas também ra confervar indemne , e illefa a authoridade, da liberdade , e da honra , e fazenda dos Ha- que he infeparavel da fua Soberania. Neftas bitantes delles. Quando viraô que as ditas indefpenfaveis circumílancias tenho pois de- ulurpaçoés naô podiaô deixar de fer defcober- terminado que os fobreditos Regulares cor- tas pela execução do Tratado de hmites , paf- rompidos ; deploravelmente alienados do feu larao logo ( para mvalidá-lo , e fe manterem Sando Inílituto ; e manifeftamente indifpo- a fi nas mefmas ufurpaçoes ) a animar contra poftos por tantos, taô abomináveis , e taô in- a minha Real PelFoa , e Governo alguns Prin- veterados vicios para voltarem á obfervancia cipes Soberanos , com quem Eu fempre ha- deíle ; como notórios Rebeldes , Traidores, via confervado a mais cordial intelligencia , Advcrfarios , e AggrcíFores que tem fido , e e a mais fina, e fincéra amifade. Quando eftes faô anualmente da minha Real PeíFoa, e Eíla- reciprocos aff'ea:os defconcertáraó aquelle ini- dos , e da paz publica , e bem communi dos quiíFimo projeflo de difcordia externa , paf- meus fieis VaíFallos , fejaó prompta , e eííe- faraô os mefmos Regulares a declarar-me nos íbivamente exterminados , defnaíuralizados, meus mefmos Domínios Ultramarinos a du- profcriptos,eexpullbs de todos os meus Rey- ra , e aleivofa Guerra , que tem cheyo de ef- nos , e Domínios , para nelles mais naó po- derem '^?;-f:fí7^ 502 Appendix das Leys Extravagantes, derem entrar ". Ordenando que debaixo da pe- relaxares os Votos fimplices ; e que aprefen- na de morte natural , e irremiílivel , nenhu- tarem Dimiflbrias Voíías j poíTaó ficar con- ma peíToa de qualquer eftado , e condição que fervados ncftes Reynos , e feus Domínios , feja , lhes dê entrada nos mefmos Pveynos , e como Vaflallos delles , naó tendo alias culpa Domínios, ou com elles tenha qualquer cor- peíToal provada , que os inhabilite. lUuftrif- reíponder.cia , ou communicaçaô verbal , ou limo , e ReverendiíTimo em Chriílo Padre , por eícripto •, aindaque aos mefmos Reynos, Cardeal Patriarcha de Lisboa, e Reformador € Domínios venhaô em hábitos diverfos ; e Geral da Companhia de Jefus neftes Reynos, que haiaó palfado a qualquer outra Ordem e feus Domínios , Meu como Irmaô muito Religiofa ; a menos que para ilFo naó tenhaó amado : NolFo Senhor haja a VoíTa PeíToa em immediata , e efpecial liceíjça minha os que fua Sandia guarda. Efcripta no Palácio de aíiim os admittirem , ou praticarem. O que Nofla Senhora da Ajuda , aos três de Septem- me pareceo participar-vos : Naó fó para que bro de mil fettecentos cincoenta e nove. como Reformador , e Superior Delegado dos d v íobreditos Regulares pelo Breve Apoílolico R E Y. de VoíTa CommiíTaô , fiqueis na intelligencia da RcligiofiíTima obfervancia que tenho pra- ticado com a Sanda Sé Apoftolica em tudo o T? Gomo por noíTo Paítoral officio nos mlta que podia dizer refpeito á fua authoridade : Jl/ a indifpenfavel obrigação de dirigir os Mas também para que como Prelado Dioce- noíTos Súbditos por todos os caminhos mais íano poíTais exhortar os voílos Súbditos do feguros para a fua falvaçaó , lhes advertimos, Kílado Ecclefiailico a fim de que como bons, que por Direito natura! , por Direito Divmo, € leaes VaíTalSos hajaô de dar exemplos de fi- e Direito das gentes devem amar a feu Sobera- deiídade , e de zelo aos Seculares para a me- no , refpeitar os feus Decretos , e obedecer Ihor , e mais exaéla obfervancia da minha fo- a todas as fuás Leys. Bem nos módra eíta bredita Real , e indifpenfavelmente necelTa- infallivel verdade o Apoftolo S. Paulo , que , ria Determinação, e providencia, que com fendo efcolhido para Pregador das verdades cila tenho dado até agora ( pelo que perten- Gatholicas, efficazmente perfuadia^ aos feus ce á Temporalidade) ao focego publico dos ouvintes, que aquelles , que^refiftiaó as Leys meus Reynos, e Domínios; e ao repoufo com- do feu Soberano , oíFendiaô gravemente a inúm dos meus leaes Vaílallos. Porque po- MagcíUde Divina ; porque o poder dos Mo- Têm aquelia deplorável corrupção dos ditos narchas naó era fenaô de Deos , e que tudo Regulares ( com diíferença de todas as outras quanto elles determinavaó vinha ordenado pe- Ordens Religiofas , cujo commum fe confer- la fua AltiíTima Providencia ; e os que errada- vou fempre em louvável , e exemplar obfer- mente naó obedeciaô ás fuás Leys concorriao vancia ) fe acha no Corpo , que conílitúe o infelizmente para a fua eterna condenação, governo , e o commum da fobredita Socieda- O Efpirito Sanao manda aos Reys , que 4ie : Sendo verofimil que nella polTa haver ai- nuçaó , e que en tendão , porque o feu poder guns Particulares Indivíduos daquelles , que lhes he concedido pelo Senhor. Pela Divi- ainda naó haviao fido admittidos á ProfilTaô na authoridade he que governaó os Sobera- folemne , os quaes fejaó innocentes por naó nos : SaÓ icgitimos Legisladores : mandão , terem ainda feito as provas necelTarias para e determinaó o que he jufto. Por todos os fe lhes confiarem os horríveis fegredo3 de taô modos nos perfuade o AltilUmo quanto deve sbominaveis conjurações , e infames delidos: fer refpeitavel o poder , e authoridade dos So- Nefta confideraçaõ , naó obílaíites os Direi- beranos , propondo nos como exemplo mais tos communs da Guerra , e da Reprefalia , efficaz , e mais poderofo a obediência dos univerialmente recebidos , e quotidianamen- mefmos irracionaes ; porque fem eíta ordem te obfervudos na praxe de todas as Nações fe faria impoflivel a confervaçaó das íuas di- civihzadas , que vivem mais Religiofamente; ftindas eípecies. Direitos fegundo os quaes todos os Indivi- Mandou Deos a Samuel que ouviííe o duos da fobredita Sociedade, íem excepção feu povo em tudo o que lhe difieíTe ; por- de alguns deíles , fe achaô fujeitos aos mef- que naó era Samuel o oíTendido , era o mef- mos procedimentos , peios infultos contra mo Deos a quem fe encaminhavaó todas as Mim , e contra os meus fieis ValTallos comet- orfenfas. Naó lo como CaíhoHcos (como tan- tidos pelo feu pervertido governo : Com tu- tas vezes nos perfuadem os Sandos Padres) do reíkaindo a minha benigniffima Ciemen- eilaó os Súbditos obrigados a relpeitar , e cia na grande ariiicçaó , que haó de fentir obedecer aos íeus Monarchas ; mas também aquelles dos referidos P^rí/r/z/árr^j-, que, ha- por utilidade publica ; porque fera impoíTi- vendo ignorado as maquinações dos íeus Su- vel a paz , e o focego das Monarchias lem a periores , fe virem proícriptos como partes providencia , e authoridade dos feus Reys. daquelíe Corpo infedio , e corrupto : Hey por E aindaque eí peramos , que todos os noi- bem permittir , que todos aquelles dos ditos fos Súbditos ( tendo a incomparável telicida- Particídãres'àmáam.ò íblemaemente profef- de de ierem Valíalios de hum Monarcha o los , que a Vóà houverem recorrido para iites mais Pio, o mais juílo ) devem fentir , e je Appenãix das Leys Extravagantes. hao de efcandalizar , que a Sociedade dos J=: fuitas aíiaftada do leu Sanólo ínllituto, e cí- quecida aié das neceííarias obrigações da hu- manidade, coiilpiraífe, naÓ fó contra a íhgra- da Peilba do feu Monarcha , e contra os ícus Domínios ; mas ainda com efcandalofa obíti- naçaó pertendem oífender-ihe a íua reputa- ção , e íèu Real rcípeito : exiiortamos a to- dos os noiros Súbditos Seculares , e manda- 5°5 por na fua inteira obfervancia tudo o que hou- ve por bem ordenar na Ley, e Inftrucçocs de vinte e oito dejunhode rnil fettecentos cin- coenta e nove , * publicadas para a reílaura- çaó dos Eíludos das Letras humanas. E cou- formando-me com as ineímas providencias : Sou íervido declarar os Parágrafos onze , de- zafeis , e dezaíetíe da dita Ley , na maneira feguinte. 2. Os Exames para as Caticiras da Rneto- * Vide fupra mos a todos os Eccleíiafiicos , que naò te- nhaô communicaçaô alguma com os ditos Re- rica fe faraó Jèmpre daqui em diante por Pro- ligiofos deínatoralizados, nem verbal, nem feííores Régios da referida A ríe , que tenhaó por efcripto , para que fe naó perturbe ou- tra vez a paz, e focego público, que todos devemos procurar cíFeiflivamente, naô fó co- mo verdadeiros C: tholicos , mas também co- mo fieis VaíFallos. E já que a Commilfaô , que nos fez o Santiílimo Padre Benediélo XIV. , de gloriola memoria, foi taô infeliz , e taó inútil, que em lugar de produzir neítes Religiolos huma verdadeira isumi Idade , e huma juíla obíer- N.136. cartas aílignadas peio Direílor Gerai , paíFa- das pela Chancelaria, e tomado juramento em caía do Chanceler niór do Reyno , de bem cumprirem a fua obrigação , a faber : Na Cidade de Lisboa por três dos referidos ProfelFores na prefença do DireÔor Geral : Na Cidade de Coimbra pelos dous ProfeíTo- resda Rhetorica, que fui fervido nomear para a meíma Cidade , em prefença do CommiiFa-» rio, em quem delegar oDireéíorGéral os íeus vancia do feu Sanflo Infíiíuto , os iez efque- poderes. O qual deve remetter ao mefm.o Di- cer das fuás precifas, e Cathoiicas obrignçoés; reilor Géral os autos fummarios dos Exa- rogamos aos noíFos Súbditos nos ajudem a mes, na forma das Inílrucçoes , que paríi- pedir a Deos queira dar as luzes neceífarias a cuiarmente lhe houver dado ; Praticaodo-fe e.tes infelices , para que conhecendo os feus o meímo nas Cidades do Porto , e de Évora , indefculpaveis , e laftimofos erros , buiquem logo que nelias fe eftabeiecerem os feus reípe- outra vez o verdadeiro caminho , por onde os divos ProfeíFores. 3. Os Exames para as Cadeiras de Gram- maíica Latina deíla Corte , íe faraó nelia da mefma forte por cinco ProfeíFores Régios perante o Oircclor Géral , que ao feu arbi- trio poderá meíter neíle numero algum Pro- feíFor Régio de Fvhetorica , parecendo-' he. Para as de Coimbra fe faraó pelos ProfeíFores Regias de Rlíeíorica , e deGrammstica, eíla- beiecidos njqueila Cidade , perante o Gom- miííario delegado do fobredito Direclor. E o mefmo fe praticará nas outras Cidades do Porto , e de Évora. 4. Tanto que em cada huma das referidas Cidades houver o numero de três ProfeíFores, dos quaes hum feja de Rhetorica , poderáo íer por elles examinados os oppoíltores ás Cadeiras das Cidades , e V Tilas das reípe- ílivas Providencias, a que preíidem nos Eílu- dos os Delegados do Diredor Gera! , íeni que os referidos oppofitores tenhaô o incom- modo de virem á Corte para eíle fim. 5. Pelo querefpeita aos Exames dos que pertenderem eníinar particularmente em fiias caías 5 ou nas das peíFoas , que lhes quize- rem confiar a educação de feus filhos , baftará que fe façaó por dous ProfeíFores Régios de Grammaííca Latina , a quem o Direélor Gé- guiou Fempre o Feu Sando Patriarcha co?n as luas admiráveis , e perfeitas obras , e com as fuás mais feguras , e Catholicas doutrinas. E para que eíta venha á noticia de todos , mandamos feja publicada nas igrejas de todo o noíFo Patriarchado , e fixada nos lugares coilumados. Dada no Palácio da noíFa refi- dencia. Sob noíFo Signal , e SeHo. Junquei- ra, cinco de Outubro de mil fettecentos e cin- coenta e nove. F. Carchal Patriarcha. ALVARÁ, Em qiie Çe determina a formalidade dos Exames dos Profiffores de Grammatica , e Ejl 11 dan- tes , declarando os §§. 11. 16. e 17. da Ley, e Injirucçoes dos Eftudos. Regiílado na Chancelaria mór da Corte , e Reyno, no livro das Lcys a foi. 154. U EL-REY. Faço faber aos que eíle Alvará virem , que, tendo attençaó ao que repetidas vezes rae foi reprefentado por parte do Diredor Géral dos Eftudos fo- bre os Exames dos ProfeíFores públicos , e particulares neíla Corte , e Reyno , e Fobre os dos Eíludantes , que pertendem matricu- Jar-Fe na Univerfiuade de Coimbra em algu- ma das quatro Faculdades mayores de Theo- logia , Cânones , Leys , ou Medicina : Fui fervido approvar as providencias , que o fo- bredito Diredor Géral tem praticado, e man- ral , ou feus CommiíFarios os remeíterem na conformidade do Paragraío onze da dita Ley de vinte e oito de Junho de mil fettecentos cincoenta e nove ; Concorrendo nos ditos ProfeíFores a qualidade de terem cartas paíFa- dado praticar a efte reFpeito , em quanto por das pela Chancelaria na fobredita forma, falta do competente numero dos ProfeíFores 6. E porquanto nos Parágrafos dezaf-is? hábeis fe naô tinha chegado ao termo de fe edezafette da referida Ley fe perfuade a uci- lidíide. n.í 28. '5 04 Appenãix das LefS Extravagantes. lídade , e neceíTidade do Eáudo da Rhetorica em todas as fciencias : Para evitar as dúvidas , que podem mover-íe febre a fua intelligencia, de forte que embaracem os juíliffimos fins , que fazem o feu objedtoem beneficio publico; Í50U lervido ordenar , que o dito Paragrafo dezafetíe fe obferve fem interpretação , ou modificação alguma ; E que depois que hou- Regiílado na Secretaria de Eílado dos Negócios do Rey- ver decorrido anno emeyo, contado do tempo no, no Livvo2.daJuntadoCom!-neiciodelles Rey ALVARÁ, Em que fe eftabelece mais a prohibiçao dos Commi£arios volantes para oBrafil^ efe lhes commutao as penas , que jã lhes ejlavaÔ im- pojtas. nos , e léus Domínios a foi, 229. -verj. U EL-REY. Faço faber aos que eíle Al-^.j^. do eítabelecimento das Cadeiras, nas quatro Cidades acima referidas; affim como refpe61i- vamente fe forem nellas eílabelccendo; nenhu- ma peíToa, de qualquer qualidade , eiiado , e condição que feja , polHi ler admittida a sna- tricuiar-fenaUniverfidade de Coimbra em al- guma das quatro Faculdades mayores , fem para iíTo fer habilitada por Exame feito pelos dous ProfeíFores Régios de Rhetoiica da Univerfidade , com aííiílencia do Conimilfa- Tio do DireálorGéral, aindaque tenha paífe , .. • ]• • 1 bilhete , ou efcripto de outro qualquer Pro- commercio para o Brafil , taó prejudicial ao felFor Régio deíla Corte , ou quem eíludalle , bem commum ; tem moftrado a experiência , ou aoreíiueífe ; e aindaque tenha hum , ou que fraudaô a referida prohibiçaó , por mais mais annos de Lógica, os quaes o naô efcufa- que le procurem cohibir , já negando a aj- Táô de fe habilitar por meyo do dito Exame da guns dos ditos CommiíTarios as Atteíloçoes Rhetorica , como Arte preciíamente necelFa- ordenadas no Capitulo dezafette , Paragrafo l_L/ vara com força de Ley virem , que lendo informado de que, applicando a junta do Commercio deíles Reynos , e feus Domínios, todas as poíliveis diligencias para evitar as Tranígrellbés do Alvará de féis de Dezembro de mil fettecentos cincocnta e cinco, * em *yfj que fui fervido prohibir aos CommiíFarios fupra volantes a continuação do feu defordenado n. 80. ria para o progreilb dos Eiiudos mayores. ¥. efte fe cumprirá como nelle íe con- têm , fem duvida , ou embargo algum , para em tudo ter a fua devida execução , mio ob- ftantes quaefquer Difpofiçoés de Direito teiccjro dos feus Eftaíutos ; já fazendo-os de- nunciar no Juízo da Confervatoria aquelles Negociantes , que paliarão ao Brafil fem li- cença , ou confeguindo-a com falfas, e appa- rentes caufas , voltarão na mefma Frota : Por- commijm , ou dcíle Reynò, que hey por que conhecendo hiins , e outros , que nao m derogados. Pelo que; Mando á Mefa do Defembargo correm em outra alguma pena mais, que a da confifcaçaô da fazenda •,e que efta fó fe manda impor, quando as denuncias feverefiquem pe- la apprehenfaó corporal ; procuraô evadir eíla facilmente; ou carregando as mefmas fazendas do Paço , Confelho da Fazenda , Regedor da Cafa da Suppiicaçaô, ou quem feu cargo fer- vir, McfadaConfciencia, e Ordens, Coníe- Pao Ultramarino , Governador da Relação , e cm diverfos nomes , ou nao vindo as íuas re- Cafa do Porto , ou quein feu cargo lervir , nieíías em effeitos , mas em dinheiro , e ouro. Reitor da Univerfidade de Coimbra , Vice- E porque ufando os ditos Commilfarios volan- Reys , e Governadores , e Capitães Generaes tes de huns, e outros Subterfúgios, continuaó dos Eílados da índia , e Brafil , e a todos os no feu irregular , e prohibido Commercio ; Corregedores , Provedores , Ouvidores, Jui- fendo de difficil averiguação eííe contraban- zes , e Juíliças de meus R.eynos , e Senhorios, do por meyo de DevalFa , pela falta de noti- cumpraõ , e guardem eíle meu Alvará de Ley, cia da mayor parte dos Delinquentes , para e o façao inteiram.ente cumprir, e guardar , e fe fazer a denúncia , que fó tem lugar de cer- regiílar em todos os livros das Camarás das tas , e determinadas peíFoas , procurando ob- fuas refpeflivas jurifdiçoes ; e ao Doutor viar abufos de taô prejudiciaes confequencias Manoel Gomes de Carvalho, do meu Confe- ao Commercio: Sou fervido ordenar, que lho , e Chanceler mór deftes Reynos , ordeno nas Melas da Infpecçaô dos Portos do Brafil o faça publicar na Chancelaria , e delle en- fe eftabeleça a mefiua formalidade das Atte- viar os exemplares a todos os Tribunaes , ilações, que fe pafiao pela Junta doCom- Miniílros 5 e PeíFoas , que o devem executar ; mercio deites Reynos , e jeus Domínios , regiílando-fe também nos livros do Defem- fem as quaes fe naó lavrarão PaíFaportes pa- bargo do Paço , do Confelho da Fazenda , da ra efte Reyno ; remettendo ie das mefmas Me- Mela da Confciencia , e Ordens , do Confe- fas para a dita Junta a relação das Attefta- Iho Ultramarino , da Gafa da Suppiicaçaô , e coes, que fe houverem paífado. Pelo que toca das Relações do Porto , Goa , Bahia , e Rio de ás averiguações em Lisboa , o Confcrvador Janeiro , e nas mais partes onde fe cortumaó geral do Commercio terá huma DevaíFa aber- regiftar femelhantes Leys : e lançando-fe efte ta defde a entrada até á fahida de qualquer das próprio na Torre do Tombo. Dado no Pala- Frotas, perguntando também as peiToas , que cio de NoíFa Senhora da Ajuda , aos onze do lhe parecer, ainda fem denuncia; procedendo mez de Janeiro de mil fettecentos e felfenta. contra os CommiíFarios volantes , e contra REY. todos os Negociantes, que naô eíliverem in- cluídos Jppendix das Leys Extravagantes. jof duíJos na relnçaó referida ; prendendo-os , e mento, e confolidaçaô da boa fé , e a remof- fendo conlervadosnaprifaô, até que fejaó faô de todas as fraudes no Commercio dos paííados leis mczes , e hajaó íatisfeito a con- meus Vaífallos ; eftabelecendo , por huma demnaçao de oitocentos mil reis, em que parte, as penas , que juftamente merecem os devem ler condemnados : Para cujos eífeitos dolofos , e pela outra parte , o favor de que hey por revogada a Determinação do fobre- fe fazem dignos aquelles Negociantes , que dito Alvará de fcis de Dezembro de mil fet- fem culpa , chegaô a fallir de credito , por tccentos cincoenta e cinco ; aífim quanto á accidentcs , que naô cabe na lua pofílbilidade iieceíFidade de haver corporal apprehenfaó , obviar. \i porque lendo o credito público do como pelo que toca á pena de confifcaçaó de melino Commercio de tanta importância naó todas as fazendas, porque nefta podem ler pode nunca haver providencia, que a reípei- gravemente prejudicados os Credores do De- to deiie iVja demaíiada , c naÓ foi , nem he da Jinquente. Semelhantemente le praticará nos minha Real Intenção, que o beneficio dos 1 oitos do Brafil , procedendo os Juizes com- dez por cento , que no melmo Alvará eííabe- petentes a mefma Devalfa , e penas , appli- Icei para foccorro dos Negociantes , que legi- cando íe eí|-as cm qualquer parte na forma timamente comnierccaõ , le extenda aos Par- determmada pelo fobredito Alvará de féis ticulares , que fcm fundos próprios, e fera de Dezembro de mil íettecentos cincoenta regras, fe animaô temerariamente a encarre- *^ '^^"p"; ,, gar-fe dos cabedaes alheyos : Sou fervido de- 1 elo que : Mando á Mefa do Defembar- clarar , que entre os Faliidos , que fe aprefen- go do Paço , Confelhos de minha Real Fa- tarem na [unta do Commercio, e forem neiU zenda , e do Ultramar, Caía da SupplicaçaÓ, julgados de boa fé , fomente devem gozar do Mela da Conlciencia , e Ordens , Senado da fobredito premie de dez por cento , aquelles , Camará, Junta do Commercio deífes Rey- que havendo exhibido os feus livros elcriptu- nos , e feus Domínios , Governadores da Re- rados com clareza, na forma do Faragialo qua- Jflçao , e Caía do Porto , e das Relações da torze do dito Alvará , provarem , que ao tem- líania, eKio de Janeiro , Vjce-Rey do Eftado po , em que houverem principiado o negocio do 13raíil , Governadores , e Capitães Gene- mercantil , em que fallirem , tinhaó de fundo, ^^^r' ^„^"^f^^''^^ outros Governadores do e cabedal feu próprio, pelo menos, huma melmo hítado , e mais iMiniílros; Officiaes , terça parte da total importância da fomma e Felloas delle , e deíie Reyno ; que cumpraô, com que quebrarem , ou faltarem de credito ; e guardeni , e façao inteiramente cumprir , e porque naÔ o provando aílim lhes naÓ poderá guardar eíte meu Alvará , como nelle fe con- fer contado o referido premio, tem ; o qual valera como Carta paífada pela Pelo que : Mando á Mefa do Defembar- Chancelaria , poíto que por ella naÔ paífe , e go do Paço , Miniílro , que ferve de Regedor aindaque o feu eííeito haja de durar mais de da Cafa da SupplicaçaÓ , Conlelho da n inha Jium anno , naÔ obílante as Ordenações , que Real Fazenda , e do Ultramar , Mefa da Con- diípoem o contrario, e fem embargo de fciencia , e Ordens, Senado da Gamara , Jun- quaelquer outras Leys , ou Difpofiçoes , que ta do Commercio deíles Reynos , c llus Do- ie opponhaó ao conteúdo nefte, as quaes hey mínios , Defembargadores , Corregedores, também por derogadas para eíle eífeito fó- Juizes , Juftiçis , e PeObas de meus Reynos, e T"r^ ' n. ^^"^P"*^ ^^ ^^"^ ''^'S^'' '-> ^ Senhorios , que affim cumpraÔ , e guaruem , e elte le regiítara em todos os lugares , onde fe façaÓ inteiramente cumprir , e guardar cíle coífumao regiílar íemelhantes Leys, mandan- meu Alvará , como nelle íe contêm , lem em- do-íe o Origmal para a Torre do Tombo, bargo de quaefqucr Levs , ou coílumes era IJado no l alacio de Noífa Senhora da Ajuda, contrario , que todos , ê todas hev por dero^ aos lette de Março de mil fettecentos e M- gadas , como fe de cada huma , e de cada hura ^^^^'^- iít^lles , fizeííe expreíFa , e individual mençaó , Rey. para eíle cafo fomente , em que fou íervido A T V A R A ^^^^'' ^^^^^ ^^ ^^^ Motu Próprio , certa r r j , r \ fciencia, Poder Real, Pleno, e Supremo, Vfr / 7 /'""f '^T '^''"''^ ^^^ '' ^^ fobreditas Leys , e coílumes , em attencaò talltdos para fe lhes dar os dez por cento de- ao Bem público , que refulta deíla providen- terminados m Alvará de treze de Novem- cia. E vakrá eífe Alvará como Carta , palFa- da pela Chancelaria , aindaque por ella na5 ha de paífar , e que o feu efreito haja de durar mais de hum anno , fem embargo das Ordena- ções em contrario : Regiílando-fe em todos os lugares , onde fe coftumaô regiílar feme- bro de mil fettecentos cincoenta e féis. Regiftado na Secretaria d'Eííado dos Negócios do Keyiio , no Livro Segundo da Junta do Commercio deíles Reynos , e feus Domínios a/J. 232. ytrf. ^D^' Li^ U EL-RLY. Faço faber aos que cíle Al- Ihantes Leys : F. mandando-fe o Original pa -lyvará de declaração virem, que havendo ra a Torre do Tombo. Dado no Palácio de feito o objeclo eílencial do outro Alvará , que Nolfa Senhora da Ajuda , aos doze de Março mandei publicar em treze de Novembro de de mil íettecentos e feíFen ta. t> r v mil fettecentos cincoenta e féis,* o rellabeleci- K h 1. i^id. 3ra 52. 5o5 ^ppendix das Leys Extravagantes. nações do livro fegundo titulo trinta e nove , ALVARÁ, e quarenta em contrario : Regiftando-fe cm Em que Çe àetcrmina que os Fabricantes de todos os lugares onde íe coftumao regiílar fe- obras de feda defte Rey no Jómente paguem na meihantes Leys : E mandando-íe o Original Alfandega a defpeza do fello , mandando para a Torre do Tombo. Dada no Palácio de para ido obfervar , e revogar os Decretos , NoíPa Senhora da Ajuda aos trinta de Abril de e Alvará nejia referidos. Regiftado na Secretaria de ERado dos Negócios do ileyno no livro 5. da Junta do Commercio deíles Reynos , e feus Domínios ■xfA. 12. -vevf- N.1^9. 17 U EL-REY. Faço faber aos que efte AI- Há vara de declaração virem , que querendo animar as Fábricas das Sedas , eílabelecidas neíles Reynos , e favorecer aos meus fieis VaíTallos , que nelías fe empregao com utili- dade do publico ; fui fervido ordenar por meus Reaes Decretos de dous de Abril , de * Vid in"^^^ feítecentos cincoenta e fette5*e de vinte e Colled. quatro de Outubro, do mefmo anno, -^ dirigi- mil fettecentos e felfenta. ALVAR REY. A, Em que fe determina a Policia da Corte., para confeguir a pública paz da mejma Corte , e Reyno. Regiftado na Chancelaria mór da Corte , e Reyno no livro das Leys a/J. 156. U EL-REY. Faço faber aos que efte AI-N.14 vara com força de Ley virem , que di- dlando a razaô , e tendo-íe manifeílado por huma longa , e decifiva experiência , que a JuíHça contenciofa , e a Policia da Corte , e Decret dos ao Conielho de minha Fazenda, que todas do Reyno , f.o entre /' "^_ '"/°X"J/'^ ' n-íj.&as peças de S;da, Fitas, PalFamanes, Galoês, que cada huma delias pela fua vatt.dao le taz ■■ Lenços ,Ciu.-.s; e todas as mais 'obras de quafimacceffivel as forças de hum foMag.flra- Seda , que le hibricaô nas manutadturas de 3» íles Reynos , conílando plenamente , que o eraô , fe fellaílcm na Aifandega , fem paga- rem algum Direito , ou Emolumento , que naô foífe o da pequena defpeza da impofiçaó do mefmo Sello ; E fendo me prefente , que na Alfandega da Cidade do Porto , fe eítá pr.iticando a cobrança de três reis por peça , alem dos quatro reis ," permittidos pela impo do : Havendo refultado da uniaó de ambas em huma fó PeíToa a falta de obfervancia de tantas , e taò fantas Leys , como faó as que os Senhores Reys, Meus PredeceíTores, pro- mulgarão em doze de Março de mil feiscen- tos e três (i) em trinta de Dezembro de mil feiscentos e cinco (2) em vinte e cinco de t)^- Vid. zembro de mil feiscentos e oito; (3) e em vin. Orú. te e cinco de Março de mil fettecentos qua- ^;7: (i aiem aos quatro reis , pernuiuuuí. p^a ijupw- »- - -••■— -- ~ » .^„..i.^^m 1 Pnlírla Ha ^ ' íiçaô do Sello ; com o fundamento de que os renta e dous (4) para regularem ^ Policia da „. , referidos três reis , foraô concedidos aos Corte, e Cidade de Lisboa ;dividindo-a pe- f, rcieriuu:> ucà ic s , lu kj 1^. r^.,o .ílí^r^nt-pç Ri rros : diftnbuindo DOr Vid. Guardas , por Alvará de vinte e quatro de Março , de mil feifcentos e noventa e cinco : Hey por bem ordenar, que os fobreditos meus Reaes Decretos , de dous de Abril , de mil fettecentos e cincoenta e fetre, e de vinte e quatro de Outubro do mefmo anno, fejaô in- vioíavelmente obíervados, como nelles fe con- têm , nao obíhnte o Alvará de vinte e quatro de Março, de mil feifcentos noventa e cinco , los feus differentes Bairros ; diftribuindo por Vid. elles os Miniílros , e Officiaes , que parecerão Ord. competentes ; e dando-lhes as Inílrucçoes ^^j^' mais fabias , e mais úteis para cohibirem , e^^^^ acautelarem os infultos , e mortes violentas , (: com que a tranquilidade publica era pertur- Ibid. bada pelos vadios , e facinorofos , fem que U com tudo fe pudeífem até agora confeguir os ^°''^' úteis, edefejados fins, a que fe appUcáraó os "Z^WT^:^^^^ -eyo^ d- Íbbreditas-Ws; por.nao haver ?ontr;rio'aos fobfeditJs Decretos. hum Magiftrado diftinao . je privatmmen- Pelo aue • Iviando á Mefa do Defembar- te empregaíTe toda a fua applicaçao , attivida- go do P.ço , ao Confelho da Fazenda , e do de , e zelo a efta importantiffima matéria ; Ultramar, á Mefa da Confciencia , e Ordens, promovendo a execução daquel las faudayeis áCafa daSupplicaçaó, ao Senado da Cama- Leys, e applicando todo « c"i^^^^« f^^^^^^f ra , ao Governador da Relação , e Cafa do delde os feus princípios , e caufas os damnos, Porto, ajunta do Commercio deftes Reynos, que fe pertenderaÔ acautelar em benefício pu- e feus Domínios , aos Defembargadores, Cor- blico ; fuccedendo affim nefta Corte o meímo, regedores , Juizes , Juftiças , e mais Officiaes, que com o retendo motivo havia fuccedido e PeíToas, a quem o conhecimento defte Alva- em todas as outras da Europa , que por mui- rá pertencer , o cumprao , e guardem , e o fa- tos feculos accumuláraó as repetidas i.eys , çaÔ cumprir , e guardar ía6 inteiramente co- e Éditos , que forao publicando em benehcio mo nelle fe contêm , na6 obftantes quaefquer da Policia , e paz pàblica , fem haverem lorti- Regimentos, Leys, Foráes , Ordens, ou do o procurado eííeito em quanto^ a junld - Eílilos contrários , que todos hey por dero- çaÔ contenciofa , e politica andarão accumu- gados para efte effeito fomente , ficando aliás ladas , e confundidas em hum fo Magiitrado fempre em feu vigor. E valerá como Carta até que fobre o defengano de tantas experien- paífada pela Chancelaria , poílo que por ella cias vieraÓ neftes últimos tempos a_^leparar , iiaó ha de paíTar, e o feu efeito haja de durar e diftinguir as fobreditas jurifdiçoes com o mais de hum anno , fem embargo das Orde- fucceíFo de colherem logo delias os pert^"ai- Appendíx ãas Leys Extravagantes. 507 dos friiílos da paz, edoíocego público. E Crime a cumprirem rummaria , e diligente- por quanto naõ ha coufa , que lèja mais pro- mente com as Tuas obrigações, preparando os pria do meu Régio , e Paternal cuidado , do Proceílos , e diíFerindo ás Partes , ou remet- que fiizer goíhir aos meus fieis VaíFalios aquel- tendo os Autos para a Caía da Supplicaçao , les úteis , e laudaveis fruélos ; de íórte , que nos cafos em que aífun o deverem fazer, na cada hum deiles poíFa viver á íombra das mi- forma abaixo declarada. Ilhas Leys, Icguro na fua caía, e pcífoa ; 5" Logo que os ditos Corregedores, e Jui- confonnando-nie com os exemplos do que ao zes do Crime derem parte ao raeímo Iníen- dito relpeito íe tem praticado nas lefei-idas dente Geral de qualquer delidlo comettido na Cortes mais polidas , e com o parecer dos Mi- Corte , e receberem delle as Inílrucçoés , e niíhos do meu Confeiho , e Defembargo , que Ordens necellarias para o procediínento , aue ouvi íbbre cila matéria : Sou fervido ordenar devem ter na averiguação , c captura dos o ieguinrc. Réos do delicio, que íe houver comettido; I Hey por bem criar hum lugar delnten- palfaráô (em beneficio do focego público da dente Geral da Policia da Corte, e do Reyno, Corte, que deve prevalecer a toda , e qual- com ampla , e iilimitada juriídiçaó na mate- quer outra contemplação particular ) ao exa- ria da mefma Policia íbbre todos os Minillros me, e priíaô dos meímos Réos , aufluan- Criminaes , e Civis , para a elle recorrerem , do-os em proceílos íimplezmente verbaes, íem e delle receberem as ordens nos cafos occor- limitação de tempo , e íem determinado nu- rentes ; dando-lhe parte de tudo o que per- mero de teílemunhas, fomente até conftar da íencer á tranquilidade pública ; e cumprindo verdade do fado : a qual averiguada , íe fa- inviolaveimente íeus mandados , na maneira raó os Autos concluibs ao Intendente Geral, abaixo declarada. para que , achando-os neires termos , lhes or- 2^ Para exerciíareíia ampla jurifdiçaô deve dene que os remeítaô aos Corregedores do fer lempre nomeado hum Miniílro de caraéler Crime da Corte , para íerem immediatamen- mayor com o titulo do meu Coníelho, ecom te fentenciados em Relação , na conformida- toda a graduação, authoridade, prerogativas, de dos meus Reaes Decretos de quatro de e privilégios , de que gozaô os Deiembarga- Novembro de mil íettecentos e cincoenta e dores do Paço , que feja peíFoa digna da mi- cinco. * A.dmittindo-ie cora tudo os Pvéos a* Vid.íT nha Real confiança , e de reger com elia hum embargarem com o termo de vinte e quatro Colkvt. taô útil , e importante emprego. O qual or- horas por huma vez fomente : e executando- D^*^*'^^- deno , que íeja íempre incompatível com to- fe as Sentenças , logo que for palfauo o refe-J^/^^-^: do, e qualquer outro lugar, fem excepção rido termo. ^^' de algum , para que aífím poíTa applicaroMi- 6 Cada hum dos Miniílros dos refpedi- niftro , que for promovido a eíle emprego , vos Bairros terá hum livro de regiílo , ou ma- todo o feu cuidado , zelo , e vigilância , aos tricula , em que deícreva todos os moradores importantes negócios da lua Inlpecçaô. do íéu Bairro, com exaéia declaração do offi- 3 O mefmo Miniílro fe empregará mui- cio, modo de viver , ou íubfiílencia de cada to principalmente em fazer obíervar os Regi- hum deiles; tirando informações paríicuia- inentos , e Leys acima indicadas , as quaes res quando for neceííario , para alcançar huni fou fervido excitar , para que tenhaó a fua in- perfeito conhecimento dos homens ociofos , teira , e cumprida execução em tudo o em que e libertinos , que habitarem no diílrido da fua naô forem por efta alteradas. E poílo que na Jurifdiçaô ; e fazendo deiles feparado regi- mayor parte foíFem eftabelecidas para a Poli- ílo no fim da matricula acima ordenada. cia da Corte , e Cidade de Lisboa ; mando 7 Os mefmos reípeclivos Miniílros en- que tenhaó oblervancia era todo o Reyno ; e tregaráô ao Intendente Géríd da Policia as que o Miniílro Intendente Geral da Policia cópias dos regi ílos acima ordenados: eícre- as faça geralmente executar naquelles termos, vendo particularmente da fua própria letra as em que forem applicaveis a cada huma das declarações das peífoas fufpeitas , que nao Cidades, e Villas das Provindas ; dando-me forem manifeílamente nocivas a tranquilida- immediatas contas pela Secretaria de Eílado de pública, pela boa razaô , que concorre pa- dos Negócios do Reyno de tudo quanto achar ra lerem guardadas em legredo eítas informa- que he neceíTario para a mais fácil execução coes , até íe concluir a verdade , ou inlubíi- das referidas Leys , e para a melhor regula- llencia delias , íem prejuízo de terceiro, que çaô da Policia , e fcgurança pública. feja attendiveí. 4 Ficarão debaixo da Infpecçaó do mef- 8 Nenhuma peífoa , de qualquer qualida- mo Intendente Geral todos os crimes de ar- de , e condição que feja , poderá allugar ca- mas prohibidas , infultos , conventiculos , fe- fas a homens vadios , mal procedidos , joga- diçoés , ferimentos, latrocínios, mortes; e dores deofficio, aos que naó tiverem modo bera aíTim todos os mais delidos, cujo conhe- de viver conhecido , ou aos que ferem de co- cimento por minhas Ordenações , e Leys Ex- ílumes elcandalofos ; fobpcna de perder o va- travagantes , pertence aos Corregedores , e lor do alluguer das calas de hum anno , pela Juizes do Crime dos Bairros de Lisboa, para primeira vez; e de pagar pela fegunda vez da promover os ditos Corregedores y ejuizes do cadêa o treídobro ; a favor de quem o denun- C^q a ciar. '5o8 Appenâix ããs Leys Extravagantes. ciar. Na mefma pena incorreráó íis que allu- diária ao Miniílro Criminal do Bairro , para garem debaixo do íeu nome cafas para intro- a participar ao intendente Geral : e conti- ^Lizirem nelias algum dos fobreditos Inquili- nuando em tratar nclln das viíitas , de cada nos do procedimento reprovado ; ou delias hum dos referidos advenricios , em quanto o lhe fizerem celFaÓ , ou recolherem na fua dito Miniftro Criminal do Bairro llíe naó man- companhia. dar fiirpender as íobrediías declarações *. fob- 9 Todos os Inquilinos , de qualquer eíla- pena , de que nao o executando aílim em par- do, qualidade, e condição que íejaó , que te, ou em todo , lhes feraõ fechadas as Ca- pertenderem mudar-fe das caías que habita- fas de palio , Efiallagcns , Tavernas, e Ven- jem , devem dar parte ao Miniftro do Bairro, das, ficando inhabilitados para abrirem ou- iiaô fó de que fe mudaó , mas também do lu- trás : alem de ferem reíponfaveis por todo o gar para onde fizerem a mudança ; para fe pôr damno que fizerem as peílbas , cujas declara- "verba no Livro do Regifto , com a declara- coes houverem fido omittidas , ou aífecladas çaô do morador mudado , e da cafa para onde por cada hum dos fobreditos. fez a fua mudança. A qual poderá fazer lem 13 Os Mellres de Navios Nacionaes, ou iTsais formalidade que a de hum fimpiezBíihe- Eftrangeiros , que entrarem de Barra em fora te do refpeClivo Mmiílro , que faça conftar no Porto de Lisboa, feraó obrigados a deda- da fua iiiíervençaó. E todos aquslles , que rar na Torre do llegifto o numero, qualidade, aílim o naó obfervarcm , fera6 condemnados e profiíTaô dos Palfageiros , que trouxerem , pela primeira vez em amétade do rendimento aos quaes nao permittiráô deíembarcarem, em annoal da cafa para onde fizerem a mudança ; quanto para ilfo naÓ receberem ordem do la- pela fegunda vez no dobro ; e pelas outras re- tendente Geral da Policia , ou de algum dos incidências feira fempre dobrando a pena á Cómiílarios por elie deputados para eíle efPei- dita proporção. to ; Os quaes íobre a noticia de ferem chega- iQ Semelhantemente prohibo debaixo das dos os fobreditos PaíTageiros , expedirão lo- meímas penas , que peíFoa alguma entre em go as ordens neceíTarias para virem á íca pre- cafi de novo , fem fe aprefeoíar no term.o de fença fazer as declarações abaixo ordenadas ires dias ao Miniftro do Bairro para onde fe para os que entraô pela via da Terra , e para líiudar , com o Bilhete do Minifiro do outro ferem ou recebidos no cafo de íe legitima- Bairro donde houver fahido, e com a declara- rem ; ou mandados fahir do Reyno nas mef- çaó das peíloos da fua Familia, c ferviço , ou mas Embarcações que os trouxerem , no cafo que na fua cafa ic acharem hofpedadas. de ferem Vadios , e Vagabundos fem legiti- 11 Todas as peíToas, de qualquer qualida- maçaô. O que fe executará inviolavelmente de,ef£ado, e condição , ou fejaó Nacionaes, fobpena de que os Meftres , que deixarem ou Eftrangciras , que vierem á minha Còríe, dcf:roharcar paífageiros, fem precedera fobre- e Cidade de Lisboa, feraÓ obrigadas a apre- dita iicença , ferisô prefos , e os feus Navios, fentar-fe , 00 annunciar-fe no termo de vinte e embarcações embargadas , até darem conta e quatro horas , aoMinifíro Criminal do Bair- com entrega dos mefmos PaíFageiros. E fuc- ro para onde vierem affiírir t deciarando-lhe cedendo occulía-los ao tempo da entrada , fe- os feus nomes 5 eprofiííoés, o lugar donde raô caíligados com a pena da confifcaçaô do vera , o lugar por onde entrarão neíte Reyno, cafco da Embarcação ; mas de nenhuma forte o tempo da fua entrada , e o numero , e qua- das fazendas por ella tranfportadas. lidade das peífoas da fua comitiva , para que 14 Todas as peíFoas , que entrarem ne- o r^'ferido Minifiro participe logo tudo por íle Reyno pelas fuás Fronteiras , ferao obri- efcripto ao Intendente Geral : e iílo fobpe- gadas a manifeftar-fe no primeiro lugar onde 11a de que as pefioas , que nao fizerem a fo- chegarem perante o Magiílrado delle : apre- bredita spreíentaçaô , ou annunciaçaô , àen- feníando-ihe os PaíFaportes , ou Cartas dele- tro no referido termo , feraó mandadas fahir giíimaçaó das fuás peíFoas : e declarando-ihes da mefma Corte no efpaço de outras vinte e os feus verdadeiros nomes, e appellidos , as quatro horas, nao havendo outra razaô, que Terras donde vem, as fuás profilFoes, os Lu- as íujeite a mayor procedimento, gares, e peíFoas , a que vem dirigidas , e os 12 Semelhantemente todos os Eftallaja- certos caminhos , que devem feguir para che- deiros , Taverneiros , Vendeiros , ou outras garem aos fobreditos lugares da fua deftina- quaefquer pelicas, que alíojarem nas fuás Ga- çaô : E iiFo para que fobre as referidas de- fas de pafto, Eftaílagens , Tavernas , ou Ven- claraçoés lhes polFaó dar os mefmos Magiílra- das, alguma, ou algumas peíFoas Nacioiíícs, dos os feus Bilhetes de entrada, em que elias cu Eftrangeiras, feraô obrigadas a fazer hum fejaó expreílas , para poderem aíFun feguir o Diário dos que chegarem ás fobreditas ca- feu caminho com. toda a fegurauça ; aprefen- fas , c ncilas fe houverem recolhido , no tando os mefmos Bilhetes nos lugares, onde qual efcreveráó os nomes das mefmas pef- fe lhes ordenar que os exhibaô ; ou para acha- loas j os liígares donde vem , as fuás profif- rem favor, e hofpitalidade , fendo peíFoas taes foés 5 o numero, e qualidade das fuás comiti- que a mereçaó ; ou para ferem aprehendidos vas , e das que forem vifiíar os referidos ad- no cafo contrario de nao poderem legitimar venticios : Entregando de tudo huma relação as fuás peíFoas na fobredita forma. 15 Aquel- Appenãlx das Leys Extravagantes, 509 15 Aquellcs dos referidos Viandantes que trirem os vicios mais prejndlciacs ao focego forem , ou adiados fem Bilhete de entrada ; público , e ao bem commúm, que refulta fen> ou extraviados do caminho , que houverem pre aos Éftados, do honeílo trabalho dos que declarado que querem feguir ; ou com diffe- vivem fem ocioíldade : Eftaheicço , que cm rença dos nomes, ou profiífoés porelles ma- nenhuma cafa pia, ou jMUericordía dePteilcy- niíeftados na entrada , íerao prefos , e remet- no , fe poífa dar Carta de Guia n peífoa algu- tidos , ou á fua própria cufta 5 tendo bens; ma, que naó aprefentar para iíTo Bilhete do ou naô os tendo , de Concelho em Concelho, Intendente Geral da Policia, com que fe legi- até á Cabeça da Comarca onde forem apre- time: e que com as ditas Carias de Guia, que hendidos ; recolhendo-fe na cadêa delia á or- fe lhes paífarem, fejaô obrigados a trazer ícai- dem do Intendente Geral, ou até íe legitima- pre o referido Bilhete para o apreícntaiem, rem para poderem fahir, ordenando o aílim o quando lhes for pedido: fobpena deferem pre- mefmo Intendente fobrc as informações que fos , remetlidos , e caítigados como vadíos , fe lhe devem fazer ao dito rerpeito ; ou até íe na forma acima declarada. concluir com a impoíTibilidade da fua íegiti- 19 Porque os Pobres mendicos , quando maçaô ; para que tornando a voltar preíbs de pela fua idade , e forças corporaes podem fer- Concelho em Concelho , poíFao fer expulíbs vir o Reyno, íaó a caula de muitas delordesis do Reyno peia Fronteira , que ficar m.ais vi- e o efcandalo de todas as pelfoas prudentes linha , debaixo do termo , e da pena de que , excitando o que a refpeito delles eílá deter- fendo achados no mefmo Reyno outra vez , minado pelo Alvará de nove dejaneiro de mil ferao condemnados ao ferviço público por feifcentos e quatro , * e pelo meu Real De-* ^'^2 tempo de cinco annos com calceta , naô ten- creto de quatro de Novembro de mil fettccen-''.^''^' ^* do outra culpa mayor que os fujeite ápena de tos cincoenía e cinco. * Mando, que nenhu- r^í'!!*^!* galés, ou ordinária. ma peíToa Nacional, ou Eílrangeira , poífa n.'"i, Sc ló Ordeno , que a Ley publicada em féis pedir efmólas neíla Corte fem licença expref- li.m.^9 'Vid.iiide Dezembro de mii feifcentos e íeíTcnta * la do Intendente Geral da Policia , ^e nas ou- ^"'^- ^• Drd. 1.^5. contra as peífoas que vaô para fora deites trás Cidades , e Vilias das Províncias, íem fa- ""™' ^' Cojl^^°J;Reynos fem ^permiífao, ou PaíTaporte , fe culdadc também exprciTa , e efcripta dos rci-^' '^" ^^ 2,' 'obferve daqui em diante em toda a fua força: pedivos Gonimi-ífarios , que para efte eíFeito*'^^'à.ííi Com tal declaração, que os PaíFaportes ba- deputar o mefmo Intendente.' As fobreditas ^^'*^^^' ílará a refpeito das peífoas de mayor gradua- licenças, que fe concederem ás peífoas , que ^^''7"' çaó , que fejaô affignados pelos Secretários conforme a razaó , e Direito podem pedir eí-""'^'^^° de Eftado , ou pelo intendente Geral da Poli- molas, íeraô fempre concedidas por tempo cia , neíla Corte; e nas outras Terras das Pro- de íeis mezes até hum anno , que depois r;o- vincias pelos Comraiífarios do mefmo Inten- deráô fer prorogadas , fe para" iTo concorrer áentQ : Os quaes poderàõ também dentro na juíla caufa ; precedendo fempre paraelias cer- Côrte conceder nos feus refpeclivos Bairros tidaó do Parodio da Freguezia onde viverem os Bilhetes, que lhes requererem as peífoas os fobreditos pobres, pela qual coníle que que naó tiverem o Foro de Fidalgo da minha fe confeíílíraô, e fatisíizcraô ao preceito da Cafa, e as que forem dahi para baixo, con- Igreja na Quarefma próxima precedente. E ílando-lhes da legitima caufa que tiverem pa- todas as peíIVías , que forem achadfss pelos Of- ra íahirem deíles Reynos. ficiaes da Policia pedindo efmólas íem as dl- 17 Para que eílas úteis , e neceíTarias pro- tas licenças por cícripto , feráo levadas neíla videncias tenhaÔ toda a fua devida execução : Corte perante o Intendente Gerai da Policia Eftabeleço que toda, e qualquer peífoa par- e nas Cidades das Províncias, perante osCom- íicular , que for infpirada pelo zelo do bem mlíuirios coníiiíuidos nas Cabeças das Coraar- coramúm , que relulta da extirpação dos Va- cas , os quaes ouvindo verbalmente os Réos , gabundos , e homens ociofos íem legitimação, fem outra ordem, nem figura de Juizo, lhes im- poífa livremente perguntar nas Vsllas, e Lu- poráô as penas cílabelecidas pela rei^eridaLey gares por onde paííarem os Viandantes, que fe de nove dejaneiro de mi! feifcentos e quatro, * lhes fizerem fuípeitofos, pelos Bilhetes de en- e Decreto de quatro de Novembro de mii íeí- ! ^''^' trada , ou licenças de íahida : E que , naô os recentos cincoenta e cinco , * fazendo-as exe- ^^^^' aprefentando os ditos Viandantes , poífaô os cutar na íórma por eiles ordenada. E porque fobreditos particulares aprehende4os pela lua entre os referidos Mendicos aqueíies, que fo- authoridade própria, convocando a gente ne- rem cegos, e impoífibilitados para todo o tra- ceííaria , e remette-los ao Magiftrado mais vi- balho , íe fazem dignos da minha Real Pie- íinho , o qual os firá recolher na cadêa, para dade , ordeno , que o mefmo íntendeiíte Gé- nella ferem retidos , em quanto fe naô Íegiti- ral faça formar huma relação delles em ca- niarem. da Freguezia pelos Miniftros dos reípeílivos 18 Tendo moílrado a experiência os per- Bairros , para que Eu polfa dar a eíle reípei- niciofos abufos , que de muitos tempos a efta to a providencia neceíiaria. parte fizeraô os Vadios , e os Facinorofos , 20 Pela informação que tive de que hu- das virtudes da caridade , e devoção , muito ma das caulas que até agora impedirão a c:<:a- louváveis nos íiieus fieis Vaífaiios, para nu- 61a, e neceíiaria obfcrvancia das Leys eítabe- lecidas _i ALVARÁ, Em que fe determinao os Emolumentos dos Cor- regedores , Juizes do Crime , e Efcrivaes rejpeâiivos. Regiílado na Chancelaria mór da Corte , e Reyno no livro dasLeys , u/o/. 141. 310 Appenãix das Leys Extravagantes. lecidas para a paz publica da minha Corte , confiílio em ferem as mefmasLeys entendidas efpeculativamenie pelas opiniões dos Douto- res Juriftas ; as quaes íaó entre fi tao diverfas, como o coííumaô ler os juizos dos homens. E para que a legurança dos meus VaíTallos naô fique vaciilando na incerteza das Ibbre- ditas opiniões ; ordeno , que efta Ley , e as mais que por ella tenho excitado , fe obfer- T?U EL-REY. Faço faber aos que eíle AI-N.141 vem liíteral , e exaélamente, como nellas fe Mlé vara com força de Ley virem , que por contêm, lem interpretação, ou modificação ai- quanto pela outra Ley, que eílabeleci na mef- guma , quaefquer que ellas fejaó ; porque to- ma data deíla para a Policia , e confervaçaô da das prohibo, e annullo. E quando haja ca- tranquilidade pública da minha Corte, tenho fos taes, que pareça que nelles conteria a dita mandado ceifar os procedimentos ordinários litreral obfervancia rigor incompativel com com que até agora fe protelavaó os livramen- a minha Real , e pia equidade ; tomando- tos dos Criminofos com formalidades , e de- fe fobre elles aífento , íe me faraó prefen- longas, que fó ferviaô de animarem os deli- tes pelo Regedor das Joíliças , ou quem fcu £tos, e de acumularem nas cadêas numerofos cargo fervir, para Eu determinar o que me prefos , com inevitável prejuízo da faude dos parecer juílo. que nellas fe recolhiao , e da boa, e prompta 21 E eíle Alvará de Ley fe cumprirá íaô adminiílraçao da Juíliça : ordenando , que os inteiramente como nelle fe contêm , naó ob- deliélos comeítidos na meima Côríe íejaó au- çao , Confelhos da minha Real Fazenda , e do Ultramar , Mefa da Conlciencia , e Or- dens , Senado da Gamara , Junta do Gom- mercio deftes Reynos , e feus. Domínios , Defembargadores , Corregedores , Juizes , nioes de Doutores , que todas ,, e todos hey da verdade do faòlo ; eTejaó logo^remeííidos por derogados , como fe delíes fízeíFe elpe- aos Corregedores do Crime da Corte , para ciai , e expreíFa menção , poílo que íejaô íèrem immediatameníe fentenciados em Re- taes, que neceffitem irem aqui infertos de laçaó , na conformidade dos meus Reaes De- líerbo ad vcrbum ^ fem embargo da Ordena- cretos de quatro de Novembro de mil íette- çaô, livro fegundo , titulo quarenta e qua- centos cincoenta e cinco. * Porque ceifando* Víd.i tro , ficando aliás tudo o referido fempre em neftes termos grande parte dos Emolumentos Colled feu vigor. neceíFarios para a fubfiílencia dos Corregedo-^^^^'^'^^^ Pelo que : Mando á Mefa do Defembar- rcs , Juizes do Crime , e Efcrivaes dos Bair-^^^^' go do Paço , Regedor da Cafa da Supplica- ros , e das Correições da Côríe , fe faz pre- ' ~ - - . cifo, que os referidos Magiftrados, e Efcrivaes tenhao os nieyos competentes para viverem das afiignaturas , e honcílo trabalho dos feus lugares, e officios. E confiderando, que hum dos modos de evitar os deli61os coníiíle nas Juftiças, (TOfiiciaes, aquém o coiíhecinien- cuftas pecuniárias dos ProceíFos , porque ha to deite pertencer, que aíllm o cumpraó , muitos homens que feanimao a delinquir por e guardem, e lhe façaó dar amais inteira, falta de condemnaçoés competentes para os e plenária obfervancia. Valerá como Carta , reportarem : Sou fervido ordenar a todos os poílo que o feu effeito haja de durar mais de fobreditos refpeitos o feguinte. hum anno , nao obílantes as Ordenações em Nos delidlos , a que pela Ley eftá impo- conírario. E para que venha á noticia de to- fia a pena de morte natural , ou eivei , ou de dos , mando ao Doutor Manoel Gomes de cortamento de parte do corpo , haverá o Ef- Carvalho , do meu Confelho , e Chanceler crivaô do Crime féis mil reis ; o Corregedor, mór deftes Reynos , e Senhorios , o faça pu- ou Juiz do Crime três mil reis ; o Efcrivaó da blicar na Chancelaria , e envie os exemplares Correição da Corte , a quem tocar por diftri- deile fob meu Sello, e feu íignai , aos Corre- buiçaó , três mil reis. gedores das Comarcas, e Ouvidores das Ter- Nos outros delidos, que tem pena ex- ras dos Donatários ; regiílando-fe eíle nos li- traordinaria expreíla , e declarada na mefma vros da Meia do Defembargo do Paço , Ca- Ley , haverá o Corregedor , ou Juiz do Gri- fa da Supplicaçaô , Relação do Porto \ e re- me dez tofloes ; o Efcrivaó , que perante elle mettendo-fe o próprio para a Torre do Tom- efcrever , quatro mil reis •, e o Efcrivaó da bo. Dado no Palácio de NoíTa Senhora da Correição da Côríe dous mil reis. Ajuda aos vinte e cinco de Junho de mil fette- centos e feífenta. R EY, E nas acções, que fe proccíTarem dos Crimes de pena arbitraria , haverá o Juiz, ou Corregedor do Crime oitocentos reis ; o Ef- crivaó , que perante elle efcrever três mil reis; e o Efcrivaó da Correição da Corte mil e feii- centos reis. Os Appéndix das Ley Os referidos Eirolumenlcs feraô todos pagos aos Ibbreditos Miniílios , e Efcrivaés pelos bens dos Rcos, que forem proceífados, ou fejaó condcmiuidos, ou fejaô abfolutos , no calo, em que naó tenliaó parte, que haja de pagar as cuílas ; e feraô fempre líquidos, e contados alem da efcripta , e inqueredorías. E eíle Alvará de Ley fe cumprirá taô in- teiramente, como nelle fe contêm, naó obftan-» tes quaefquer outras Leys , Direitos , Orde- nações , Capítulos de Cortes , Extravagan- tes , e outros Alvarás , Provifoés , e Opi- niões de Doutores , que todas , e todos hey por derogados , como fe delles fizeíTe efpe- cial , e expreífa menfaó , poílo que fejaó taes, que neceílítem irem aqui infertos de verbo ad verbum , fem embargo da Ordenação , livro fe- gundo , titulo quarenta e quatro, ficando aliás tudo o referido fempre em feu vigor. Pelo que : Mando á Mefa do Defembar- go do Paço , Regedor da Gafa da Supplica- çaó 5 Confelhos da minha Real Fazenda , e s 'Extravagantes. j 1 1 do Ultramar , Mefa da Confciencia , e Or^ dens , Senado da Camará , Junta do Com- mercio deílesReynos, e feus Domínios, Def- embargadores , Corregedores, Juizes, Juíli- ças, e Officiaes, a quem o conhecimento de- ite pertencer, que aífim ocumpraó, e guar- dem , e lhe façaó dar a mais inteira , e ple- nária obíervancia. Valerá como Carta , po- ílo que o feu effeito haja de durar mais de hum anno , naó obftante as Ordenações em contrario. E para que venha á noticia de to- dos , mando ao Doutor Manoel Gomes de Carvalho , do meu Confelho , e Chanceler mor deites Reynos , e Senhorios , o faça pu- blicar na Chancelaria, Regiílando-fe efte nos livros da Mefa do Defembargo do Paço . í'a- fa da Supplicaçaô*, e remettendo-fe o próprio para a Torre do Tombo. Dado no Palácio de NoíTa Senhora da Ajuda aos vinte e cinco de Junho de mil fettecentos e feíTenta. R EY, '£. JIJ AO APPENDIX EXTRAVAGANTES. NT. I. ALVARÁ, Emquefeprohih opafar-fe negros dos portos de mar para terras^ que nao fej ao dos Do- mínios de Portugal, Regiftado a fn]. 52. ão Ih. 1 1. de ProviToes da Secreta- md^oConlelho Ultramarino j ena Chancelaria mór da Corte, eReyno, no livro das Leys, a>/.i 7.^7^ U EL-REY. Faço faber aos que efte meu Alvará em forma de Ley virem, que fendo-me prefente em Conful- ta do meu Confelho Ultramarino a grande defordem , com que no Bra- íil fe eílaô extrahindo, e paíTando negros para os Domínios , que me naó pertencem , de que refulta hum notório prejuízo ao bem públi- co , e á minha Real Fazenda , a que hc pre- cifo dar o remédio conveniente : Hey por bem ordenar geralmente, que fe naó levem negros dos portos do mar para terras, que naô fejaô dos meus Reaes Domínios ; e conftando o contrario fe perderá o vaior do eícravo era trefdobro , amétade para o denunciante, e a outra para a Fazenda Real, e os Pvéos de con- trabando feráó degradados dez aniios para An- gola ; ordenando ouíro-íim , que fe naó dê defpacho para a Colónia do Sacramento , ou outros lugares vifinhos áRaya Portugueza , fem ficar em livro feparado(que deve haver nas Provedorias) regiílado o nome , e íignaes do efcravo , paíTando-fc huraa guia para a Provedoria , ou Juíliça Ordinária do lugar , para que íe defpacha, a qual deve ler obriga- do a defcarregar dentro em hum anno; e to- das^ ^as juíliças dos mefmos lugares da Raya feráo obrigadas a mandar todos os annos liíla ás Provedorias da Cidade da Bahia , e Rio de Janeiro , de todos os efcravos , que entrarão, e dos que fe achaó , e exiftem nelles , decla- rando-fe os que morrôraó , ou faltarão por caufa juíla , ou por paífaiem para terras das minhas Gonquiílas. Pelo que: Mando ao meu Vice-Rey , e Capitão General de mar, e ter- ra do Eftado do Brafi! , e a todos os Governa- dores , Capitães mórcs do mefmo Eftado, e Provedores de minha Real Fazenda delle , fa- çaó publicar eíle meu Alvará , o qual fe re- giftará nas Relações do Braíil , e em todas as Provedorias da Fazenda Reai , e mais partes onde convier , para que fe tenha noticia, do que pelo mefmo Alvará ordeno , e fe cum- pra , e guarde inteiramente , como nelle fe contêm, fem dúvida alguma, o qual valerá co- mo Carta , poílo que feu eíFeito haja de du- rar mais de hum anno , fem embargo da Or- denação áoliv. 2. tit.à^o. em contrario , e fe publicará , e regiftará na minha Chancelaria mór do Reyno. Lisboa , a quatorze de Ou- tubro de mil fettecentos cincoenta e hum. R E Y, ALVARÁ, Eju quefe da forma d defpeza das fortificações das Praças , e d injpecçao , arrematação , adtninijiraçaó , e medição das obras a ellas pertencentes, EU EL-REY. Faço faber aos que eíle Al- vará virem , que fendo útil , e neceífario, que as Praças deík Reyno fe reparem , e for- tifiquem , applicando-fe as contribuições , com que os nneus fieis VaíTallos me alUftem para íaô indifpenfavel defpeza , com huma ad- miniílraçaô regulada , e tal , que, mediante ella, fe convertaô todas as ditas contribuições no bem comraúm , que refulta da íegurança da Marinha , e das Fronteiras , fem a depen- dência de accrefcentar , nem ainda com tao juílos motivos , novos gravames aos Povos que o meu Régio , e Paternal animo procura antes alliviar, em quanto he poffivel: Sou fer- vido de ordenar , que daqui em diante fe ob- lerve a eíle reípeito o feguinte. L As obras, que confiílem na reparação daquellas ruínas , que o tempo coíluma íazer ordinariamente nas Fortificações , nos Cor- pos de Guarda, e nos Quartéis da Infantaria, e de Cavallaria , tendo a coníignaçaó de vin- te e íette contos de reis annuos , para fe di- vidirem pelas diííercntes Províncias do Rey- no , pertencem áinfpecçaô dos Governado- res das Armas na conformidade do Novo Re- gimento da Receita, e Defpeza da Junta dos "Xr es -E (lados, que derogou todas as preceden- tes conílituiçoés. E ordeno , que a eíle xq^- peito fe obferve daqui era diante o conteúdo Rr no N.2. 3 14 Suppíemento ao Appenãix das Leys Extravagantes. no fobredito Titulo defde o paragrafo pri- modos, mas também fe arbitrarem os judos meiro até o paragrafo fexto mchtjivè , pelo preços, que pode ter (por exemplo) cada que refpeita a terem os fobreditos Governa- braça de parede , cada vara de lagedo, e en- dores das Armas a infpecçao das referidas xelharia , cada palmo de lancil , cada carro, obras , na maneira abaixo declarada. vara , e palmo de madeira , e cada duzia de ' taboado, efpecificando-re tudo ifto em hum II' papel, que deve eftar prefente na Védoria ao Os mefmos Governadores das Armas , tempo em que fe tratar da arrematação , e fi- ou quem feus cargos fervir , nomearão no Hm car junto aos autos delia , a fim de que , che- de cada anno dous Engenheiros, os quaes g^ndo os lanços aos preços competentes, le acompanhados do Vedor geral na Corte , e polfa arrematar a obra ; a qual excedendo a nas Praças onde houver Védorias , e nas ou- dita quantia , fe nao poderá com tudo arre- trás Praças acompanhados de hum CommilTa- matar pelos Vedores géraes , antes de darem lio de Móftras, vifitem todas as Fortifica- conta com os lanços, e autos delles aos rei pe- coes , Corpos de Guarda , Qt^artéis , Hofpi- divos Governadores das Armas , e de eítes taes ,' ecafas pertencentes ás Védorias , exa- me fazerem tudo prefente pela Secretaria de minando , e autuando o eftado , em que fe Eftado , para Eu determinar o que me pa- achaô , e os reparos , de que neceílitaô para recer. y^ fe confervarem. No cafo de acharem alguma ^ ruína, que naô feja caufada por culpa dos Eftas mayores arrematações fe nao po- Oííiciaes , que governarem cada hum dos fo- deráÔ nunca íazer com a aíl.ftencia de hum fo breditos edifícios, daraô conta ao refpedivo Engenheiro ', antes pelo contrario feraó cha- Governador das Armas para a mandar logo mados para ellas todos os que Ic acharem na reparar, antes de crefcer de forte , que obri- Corte, ou Província, onde fe houver de arre- gue a mayores defpezas. Se porém acharem matar a obra , com o pofto de Capitão para que a tal ruína foi feita , ou caufada por ai- cima, fendo avilados por ordem do Governa- Pum dos fobreditos Officiaes , o Vedor gér^.l, dor das Armas do dia, e hora , em que as ar- ou CommilTario de Móftras , mnndará6 logo remataçoés houverem de fer feitas , para aíh- fazcr hum auto, declarando nelle a ruína que ftiiem a ellas. yj^ achâra6 , as circumftancias , e medidas dtilai * , r e a dei peza, que fe poderá fazer no feu reparo; Para cada huma das referidas obras fe o qual auto fe remetterá ao Governador das nomeará hum Engenheiro dos mais hábeis , o Armas , que me dará conta com elle , para de- qual aflifta continuamente a fua execução , de terminar o que for fervido, fegundo a cxigen- lórte , que fe naÔ poila fabricar coula alguma, cia do cafo. j.r q«f "f ^^}^ PO^ ^»»^ \'!^^ ' ^ approvada. E ^^^' defendo que a hum fo engenheiro le poliao Antes de fe arrematar qualquer repara- encarregar diverfas obras, para que cada hum çaÔ , que feia neceílario fazer-fe nos fobredi- delles poífa melhor cumprir com as obriga- tos edifícios , ordenaráÓ os Governadores das coes da que eftiver a feu cargo , e que por Armas aos Engenheiros , que deftinarem pa- iífo deve fempre vifitar a miudo para obíer- ra diredlores da obra , que façaó hum papel var,fe os Empreiteiros cumprem as condições de apontamentos , no qual defcrevaÔ com to- dos feus contratos , e para emendar , dando da a efpecificaçaó as ruínas que houver , com conta , as faltas que achar , fobpena de rei- todas as fuás circumftancias , e medidas , e ponder por ellas nos cafos , em que a obra le com a declaração dos lugares do edifício, on- ache, ou feita contra a arte , e contra a tor- deasmcfmas ruínas eftiverem , repetindo o ma da arrematação , ou viciada nos mate- fobredito papel em três cópias authenticas : riaes , que nella fe houverem empregado, huma para ficarão General; outra para feen- yjj^ corporar no a6lo de arrematação, que fe fizer „ , .. , . j- . u • n^r na Védoria ; e outra para fe entregar ao Em- Prohibo que daqui em diante haja Me- preiteiro para o feu governo. ftres , e Empreiteiros determinados para as ^ ^ _^ fobreditas reparações : ordenando que para I^^« cada huma das que fe houverem de fazer fe Quando fe houver de pôr em lanços ponhaô Editaes nos lugares públicos , onde qualquer reparação, que feja do valor dequa- he coftume fixarem-fe femelhantes efcnptos: trocentos mil reis para cima , os Engenhei- arrematando-fe as obras, depois de andarem a TOS, que delia forem encarregados , vifitaráó o lanços os dias do eftilo , a quem as hzer pelos lugar, em que fe deve fazer a obra , e os fitios, preços mais baixos ; fendo pelloa apta , e le- dos quaes fe haô de conduzir os materiaes pa- gura , que bem cumpra^o que eítipular ; e lan- ra ella , examinando , e determinando a bon- çando-fe as arrematações nos livros das bmen- dade , liga , e preço dos que fe houverem de tas das obras , que feraô fempre numerados , empregar , e os cuftos das fuás conducçoés ; e rubricados , na forma ordinária, para com eftas prévias noticias naó fófeefco- ^^?. . , . r ' a^Ií-, llierem os materiaes melhores , e mais com- Nenhuma das referidas obras lera teita Supplemento ao Appenãix das Leys Extravagantes. 3 1 j por jornal, por avaliação, ou por lanço fe- ^ ' chado , mas todas leraô fempre dadas de em- ^' preitada na maneira feguinte. As que perten- Em todas as referidas obras , que fe cerem ao oííicio de Pedreiro feraó feitas por principiarem , irá o Eicrivaó das Fortificações braças de parede , de roço , de abobada , de com os Engenheiros , que as devem medir telhado , de fafquiado, de reformação , de tomar as alturas dos alicerces , e obras que ladrilho , de azulejo , de defentulho •, por vá- ficarem occultas , e todas as mais coufas qu/e ras de enxelaría , de lagêdo , de fimalha de leja necelfario medirem-fe por lembrança e pedraria , ou alvenaria , de degráos de efcada, que fe naó podem ver ao tempo da final medi- e por palmos de lansíl. As que pertencerem çaò, as quaes mandarão medir os ditos Hnge- ao oíiicio de Carpenteiro feraó arrematadas nheiros, e o Efcrivaô as lançará em hum livro por peças de portas, e janellas , por dúzias que terá rubricado , na forma acima referida* de taboado , por carros de madeira , por vá- para que quando fe houver de fazer a medição ras de degráos de efcada , c por braças de faf- final , coníte nella com toda a clareza o que quiados ; exceptuando em tudo as obras de ficou coberto, e do meímo modo o que fe fez infculptura, aílim em pedra, como em niíideira, de novo , e o que era velho. Nas Praças em porque eílas fe poderão arrematar á viíla dos que naó houver Efcrivaô das Fortificações debuxos, que delias fe fizerem , por lanços fe- irá o Eicrivaó dos mantimentos , que neilas' chados, que iejaô refpeâ:ivos á juílaeítimaçaô, ha , com os referidos Engenheiros a fazerem que merecerem. O mefmo fe obfervará nas as melmas lembranças, e no fim delias fe fará obras de pintura. -j-^^ hum termo pelos ditos Efcrivaes , que íerá aílignado por elles , pelos Engenheiros , que E porque fe tem introduzido pelos Jui- forem mandados , e pelos Meílres da obra • zes dos^ofScios de Pedreiro, e Carpenteiro na no que terá particular cuidado o Vedor oéral' niediçaó das obras áeíles oíiicios , medirem- e que Te naó tomem as taes medidas por Apon- fe na de Pedreiro as paredes de menor grolFu- tadores ignorantes ; porque deíles as toma- ra de dous palmos e meyo , como fe tiveífem rem tem reíultado , e podem refultar prejui- eíla mefma groíFura , os vaós de portas , e ja- 2os á minha Rçal Fazenda, relias , arcos, chaminés, armários ; o que YTT occupaô cunhaes , pilares , arcos , e íbbre ar- cos de tijolo , por abobada , e parede ; e na Os referidos Apontadores fervira'ô de de Carpenteiro limalhas, guarnições , moldu- baixo das ordens dos Engenheiros , obíervan- ras, cordoes , e mais ornatos , por taboas in- do-fe os raateriaes , que os Empreiteiros em- teiras do comprimento delias , ficando ao ar- pregarem nas obras , faó conformes ao que biírio de cada hum dos ditos Juizes dos oíii- houverem eliipulado nos autos de arremata- cios referidos dar mais, ou menos taboas pe- çaô , dos quaes fe lhes daraó cópias para o los feitios das ditas obras, o que os Empreitei- dito elreito aíTignadas pelo Vedor geral fen- r os fempre requerem : Ordeno , que fe naó do muito vigilantes neíla obrigação , edan- obfervem daqui em diante femelhanteseftilos, do conta de qualquer falta , qu^e obfervarem porque todos faó contrários ás Leys , e preju- aos Engenheiros , que eftiverem encarrega- diciaes á minha Real Fazenda, e ás partes ; dos da obra , para irem examinar , e emendar ellabelecendo que a efte relpeito fe proceda qualquer vicio , que nelia fe intente fazer, na medição das obras de Pedreiro, conforme Naó poderáó porem os mefmos Apontado- as regras da Geometria prática , medindo-fe res tomar alguma medida de alicerces ou de fomente aílim as fuperncies, como os corpos, obras, que hajaó de ficar occultas, fenaô por que íe acharem fabricados , e fazendo-fe-lhes ordem , e em preíença dos Engenheiros e Ef- abatimento de todos os vaós , que em huns , crivaés das Fortificações na maneira acima or- e outros houverem ; e que na de Carpenteiro denada , fobpena de que , confiando que , ou fe avaliem todas as referidas peças refpediva- faltarão em dar conta aos Engenheiros' de mente ao trabalho , com que eíliverem fabri- qualquer vicio , que fe intente fazer nos ma- ^^^^s- X teriaes , ou fe intromettêraó em fazer as di- * tas medições, leraÓ privados dos officios , As referidas obras do ofiicio de Pedrei- para nelles mais naó entrarem , fem efpecial ro feraó fempre medidas em tofco , antes de ordem minha ; e ficaráô obrigados , alem de- ferem rebocadas , para que pelo material fe Ita , ás mais penas arbitrarias , que Eu for f er- polía ver claramente íe foi terçada com hum vido mandar-lhes impor, fegundo a culpa , cêíío de cal a cada dous cêílos de arêa , lendo ou negligencia , em que forem achados, todos iguaes , como devem fer , conforme a ^^^j arte , cuja regra ficará fendo impreterivel em XIII. todas as obras, que fe arrematarem, fobpe- Succedendo que , depois de fer princi- Jia de que apreíentando-fe á medição depois piada qualquer obra , feja precifo fazer-le nel- úe rebocadas , íicaráó havidas por mal feitas, la aigum accrefcentamento , ou uefmancho , para íe demolirem á cuíla dos Empreiteiros , defendo que daqui em diante os poílaó fazer lem a dependência de outra alguma prova. os Empreiteiros , fem que para ilfo preceda Kx % juíla 5i6 Supvlemento aoAppendix jufta informação , e pofitivo defpacho do Go- vernador das Armas, e intervenção do Vedor geral, que le ajuntarão aos autos da arremata- ção ; e o fobredito accrefcentamento , ou def- mancho feraô também efpecifícados pelos En- genheiros , que forem mandados examina-los, tudo na conformidade do que tenho acima or- denado , e de forte , que os fobreditos Em- preiteiros nao poíTao accrefcentar a íeu ar- bítrio algumas obras , alem daquelías , que eftivercm determinadas pelos Planos , que lhes houverem fido entregues. XIV. I Para a medição de todas as obras pre- cederá fempre defpacho por efcripto do ref- peélivo Governador das Armas , e interven- ção do Vedor geral. As que naó excederem a quatrocentos mil reis fe faraó com a aíliílen- cia de dous Engenheiros dos mais capazes ; e nas que excederem a dita quantia concorre- ráo pelo menos três dos ditos Engenheiros, fobpena de que as medições feitas em outra forma feraô nullas , para fe naó poder por ci- las liquidar conta , da qual fe haja de fcguir eifedlivo pagamento. XV. Os Engenheiros , e Efcrivaes das For- tificações , que com eiles forem nomeados pa- ra medir as obras , antes de principiarem a medição, devem examinar, fe ellas fe achao fa- bricadas na forma das Condições expreífus no auto da arrematação , e dos apontamentos , que fe houverem entregado aos Empreiteiros. Naô achando coufa , que faça duvida , entre- gará o Efcrivaô das Fortificações os termos, que fe houverem feito para lembrança dos ali- cerces , e mais obras occultas j e mandando os Engenheiros medir tudo o mais , que nos fo- breditos termos fe naô achar lançado , irá o Efcrivaô alfentando em hum caderno as medi- das , que fe forem tomando. O mefmo fará hum dos Engenheiros em outro caderno fepa- rado ; e no fim da medição fe conferirão as medidas , que fe acharem lançadas nos fobre- ditos dous cadernos , para que , achando-fe conformes , entregue o Efcrivaô o feu cader- no ao outro Engenheiro , que naô efcreveo na medição , para fazer as contas da obra com o outro Engenheiro ; de forte , que , paf- fando aílim por difFerentes maôs , fe naô dei- xe matéria taó importante aos acafos do cui- dado , ou defcuido , que pode haver em hu- mafópefiba. yyy Porque na conformidade do fobredito Titulo fexto, paragrafo oitavo òo Regime7i- to da Receita , e Defpeza da yimta dos Tres- Eftadis os fettenta e ires contos de reis , que no quinto cofre reílaô dos reparos das ruínas, que o tempo coíloma ordinariamente fazer, feachaô appiicados á fortificação de huma fó Praça , qual Eu for fervido determiaar j para das Leys Extravagantes, ferem difpendidos com o méthodo , e ordem, que. agora devo eílabelecer : Sou fervido or- denar, que a infpecçaô de todas as obras , que daqui em diante íe fizerem por efta configna- çaó , pertença á Junta dos Tres-Eíiados , a qual fe regulará a eííe relpeito na maneira fe- guinte. -^yjj^ Logo que Eu determinar qualquer das fobreditas obras , mandará ajunta, que delia fe tire huma exaáa planta pelos Engenheiros, que Eu for fervido nomear, ao mefmo tempo, defcrevendo-fe nella naô fó todo o plano do que fe houver de fabricar, mas também as al- turas , larguras , e groíluras de cada parte da obra , efpecifícando-fe com a forma do traba- lho , que fe deve fazer , a qualidade dos ma- teriaes, e tudo o mais , que pertencer á com- pleta conftrucçaô , e perfeição da obra \ de tal forte, que'eílas inílrucçoês pollaô fervir de regra , aíTim para fe regerem as arremata- ções , e para os Empreiteiros edificarem na forma do contrado , como para , depois de feita a obra , fe julgar fe ellcs cum.priraô com o que eftipuláraó , naô ficando omilfaô , ou equívoco , que poiTa dar lugar a allegarem os ditos Empreiteiros alguma razaó attendivel, para fe lhes fatisfazer por avaliação eíle , ou aquelle trabalho , com o motivo de fe nao ter confiderado no a 61o da arremotaçaô : em or- dem a cujo fim fe faraó fempre três das referi- das plantas com fuás inftrucçoés; huma del- ias para ficar na Junta encorporada nos autos da arrematação : outra para fe entregar ao Ve- dor geral da Província , onde fe fizer a obra : e a terceira para governo dos Empreiteiros, que a arrematarem. XVIII. Todas as fobreditas plantas feraô inva- riáveis , naô podendo pertender os Meftres , que fe lhes pague obra alguma , que nellas naô efteja delineada , a menos que o accrefci- rao naó feja feito por defpacho da Junta até o valor de quatrocentos mil reis, e dahi para cima por rainha Real refoluçaó. XIX. Para fe arrematarem as referidas obras precederão também as mais diligencias, que fícaô eílabelecidas nos parágrafos quarto , e quinto deíle Regimento , fazendo-fe as arre- matações na Junta dos Tres-Eííados na mef- ma forma, que fe pratica nos contratos, que nella fe arremataó \ confultando-fe-me os lan^ ços, em que ultimamente le houverem de arre- matar , com os papéis a elles pertencentes , para Eu refolver o que for fervido ; e lançan- do-fe depois as arrematações , que fe fizerem, em hum livro de Ementas , que haverá para efte eífeito. E para que os Engenheiros , que fe acharem na Corte , afiiftaô ás ditas arre- matações , fe me faraó prefentes pela Secre- taria de Eftado os dias , e horas , em que el- las Supptemento ao Appenãix das Leys 'Extravagantes. 5 1 7 las houverem de fcr feitas , para mandar ex- pedir as ordens neceíFarias ao dito rerpeito. XX, O mefmo fe praticará , quando for ne- ceíTario nomearem-fe Engenheiros para as af- fiítencias , e medições das obras , nas quaes fe obfervará inviolavehnente o que deixo aci- ma eílabelecido nos parágrafos féis , quator- ze , e quinze do mefmo Regimento , o qual fe obfervará também nos parágrafos feptimo, oitavo, nono, decimo, undécimo, duodé- cimo , e decimo terceiro , pelo que perten- ce á forma dos contratos com os Emprei- teiros, e ao modo da adminiftraçaó das obras, e das medições , que delias fe devem fazer. XXI. Excitando a obfervancia do que fe acha difpofto no fobredito Regimento da Receita, e Defpeza da Junta dos Tres-Eílados pelo Ti- tulo fexto , paragrafo fexto , e Titulo fepti- mo , paragrafo nove : Sou fervido ordenar, que ajunta na Confulta , que me deve fazer no mez de Fevereiro de cada hum anno, para me informar do eílado das applicaçoês de to- das as féis caixas militares, e dos fobejos, que nellas fe acharem, e nas relações, que fubirem com a raefma Confulta, faça refumir em dous feparados artigos a defpeza, que fe houver fei- to no anno precedente em todas , e cada hu- ma das Províncias , com os reparos, a que fe achaô applicados os vinte e fette contos de reis acima referidos , e com a fortificação da Praça , a que Eu houver applicado a outra coníignaçaô dos fettenta e três contos de reis, também acima declarados. E efte Alvará fe imprimirá , e fe man- daráó cópias delle aos Tribunaes , e Mini- jftros, que neceíFario for; e aos que forem im- prelfos , e aífignados por dous Miniftros da Junta dos Tres-Eftados íe dará tanta fé , e credito , como fefoíTem por mim aííignados; e quero que valha , como Carta palfada em meu Nome, fem embargo de que o feu eíFeito haja de durar mais de hum anno, e de naó paf- far pela Chancelaria, naó obílante as Ordena- ções do livro fegundo titulo trinta e nove , e quarenta , que para efte eíFeito, com todas as mais Leys , Ordenações , Privilégios , Capí- tulos de Cortes , Alvarás , Decretos, ou Pro- vifoés geraes , ou efpeciaes , que em contra- rio façaô , hey por derogados, caífados, e an- nullados de minha certa fciencia, poder Real, e abfoluto ; e nenhum Alvará , e Regimento, Decreto , ou Provifaô fobre eíla matéria terá efíeito algum na parte , que encontrar efte ; porque quero que fe cumpra, e guarde, aflim, e da maneira, que nelle he conteúdo, e decla- rado. Efcripto em Salvaterra de Magos , a fette de Fevereiro de mil fettecentos cincoen- ta e dous. R EY, ALVARÁ, Em que fe determina a forma para os paga- mentos dos Contraãos Reaes das Mmas. Regiílado na Chancelaria mór da Corte , e Reyno , no livro das Leys, a/o/. 34. U EL-REY, Frço fabcr aos que efte Al- jsf. 2, vara com força de Ley virem , que fendo- me prefente a dúvida , que tem havido nas Minas fobre a forma de fe fazerem os paga- mentos das dividas pertencentes á minha Real Fazenda, e também as ordens, que in- terinamente fe tem dado fobre efta matéria ; e querendo remover todo o embaraço, que haja a efte refpeito , pelo modo mais favorá- vel aos meus Vaftallos, e mais conforme ás refoluçoés de Direito , praticando igualmen- te a Real clemência , com que attendo aos moradores das Minas : Sou fervido determi- nar, que nos Contratos Reaes , ajuftados por quantias de arrobas , e oitavas de ouro, que fe houverem de fatisfazer dentro no di- ftriflo das Minas , onde he permittido correr ouro em pó , fe receba a fatisfaçaô , e paga da mefma forma , que foi efti pulada , e na mefma efpecie , e quantidade promettida no termo de arrematação , lèm que os Contra- tadores fejaô obrigados a fundir , e quintar o dito ouro; porém tanto que elle entrar na Provedoria , o Provedor da Fazenda o man- dará logo áCafa da Fundição reduzir a barra, tirando- fe o quinto ; porque em favor, e be- neficio dos povos encabeçados, hey por bem fujeitar o ouro , que me pertence , a efta fa- tisfaçaô , a que naó eftava obrigado : o que porém fe naó praticará nas Minas , em que fe naó tiver feito femelhante ajufte com os povos. Sou outro-fim fervido , que a refpeito dos ditos Contraétos , celebrados antes de fe abolir a Capitação , que fe ajuftàraó a dinhei- ro, e a preço certo de reaes , fe faça o pa- gamento attendendo ao valor , que o ouro tinha ao tempo do Contrado; mas quanto ás dividas , procedidas das Capitações , que eftavaô vencidas , e que fe naó fatisfizeraô a tempo devido , hey por bem , que fe paguem a ouro por quintar \ o que concedo por pu a graça , e por favorecer aos devedores defte direito, e extendermais em feu benefício os eífeitos da minha Real piedade. Tudo , o que acima fica determinado a refpeito das dividas Reaes , fe obfervará ref- peélivamente ás particulares , naó fó por fe achar já defta forma determinado na Ley áa Reyno , e na mais certa , e feguida doutrina ; mas porque de novo aííim o refolvo , e efta- beleço, para que naó haja embaraço, e du- vida , que perturbe o commercio , a uniáó , e o focego , que deve haver entre os meus Vaftallos. E efte Alvará fe cumprirá inteiramente como nelle fe contêm, fem duvida , nem coa- tradicçaó '^ i8 Suppt emento ão Appendix das Leys Extravagantes. tradição alguma , e Tem embargo de qual- tivamente as diligencias, para que forem re- quer Ley, Regimento, ou ordem em contra- queridos: abftendo-fe porém , debaixo da pe- rio , que tudo hey por derogado ; e para que na de nuliidade , das outras diligencias , que venha a notícia de todos , mando a Franciíbo pertencem aos Meirinhos dos Tribunaes , e Luiz da Cunha de Ataíde , do meu Confelho, feus Efcrivaes ; ficando , pelo que toca a tu- ineu Chanceler mór, o faça publicar na Chan- do o mais , em feu vigor a dita Ley de vinte ce'aria , e enviar a cópia delle fob meu Sello, e cinco de Março de m.il feítecentos quarenta e feu íignal , a todos os Tribunaes deíles Rey- e dous. E para que alTim fe obferve , e prati- nos , e ?uas Conquiítas , e aos mais Miniftros, que , mandei paliar clle Alvará de Declaração e peífoas , que o devem executar , aos quaes ao outro da dita Ley , o qual hey por revoga- hey por muito recommendada a fua obfervan- do na parte , que íe encontra com efta decla- cia ; e fe regiilará nos livros do Defembargo ração. Pelo que : Mando ao Regedor da Cafa do Paço , Confelho da Fazenda , Confelho da Supplicaçaô, Governador da Caía do Por- Ultramarino, e na Cafa da Supplicaçaô ; e o to , ou a quem feus cargos fervir , Defembar- proprio fe lançará na Torre do Tombo. Be- gadores das ditas Cafas , e aos Corregedores lém , aos nove de Novembro de mil fettecen- do Crime , e Civel de minha Corte , e deíla tos cincoeata e dous. R p V ^^'^'^^^ ' ^ """^^ "'^'' Corregedores , Ouvido- ^^ ^ ^' res , Juizes , e Juftíças, Oííiciaes , e peííoas de meus Reynos ,e Senhorios, cumpraó, e guar- A L V ARA, dim , e façaó inteiramente cumprir, e guar- Em que declara o §. 54. da Ley de 2$. de Mar- dar efte meu Alvará , como neile fe contêm^. ço de 1742. determhiando as diligencias , que E para que venha á noticia de todos , e fe naò os Alcaides^ e Efcrivaes dos Bairros podem polia allegar ignorância , mando ao Chance- fazer. í^'' "lór de meus Reynos, e Senhorios, ou a quem feu cargo fervir , o faça publicar na Regiílado na Chancelaria mór du Corte, e Reyno , no Chancelaria , e enviar a cópia delle , fob raeu livro das Leys, ^fd.^6. . Sello , e feu fignal , aos Corregedores , e Ou- N. 4. "T? U EL-REY. Faço faber a todos os que vidores das Comarcas , e aos Ouvidores das jji efte Alvará em forma de Ley virem, que terras dos Donatários , em que os Gorregedo« fendo Eu fervido por outro femelhante de vin- res nao entraô por Correição, E fe regiítara te e cinco de Março de mil fettecentos qua- nos livros da Meia do Dclembargo do l aço, 'Vid in renta e dous* dar nova forma á regulação dos e nos da Cafa da Supplicaçaô , e Relação do Oi-d.l.i. x\liniílros Griminaes dos Bairros defta Corte, Porto , onde femelhantes le coíiumao regi- tit. 49. com augmento do numero delles, e dos feus H^r ; e efíe propno le lançara na Torre do ^"^'' '• Officiaes , e fuás jurin:liçoés , e com aquellas Tombo. Lisboa , trinta de Janeiro de mil fet- "■'" providencias, que entaô me parecerão conve- tecentos cincoenta e quatro. REY. iiientesparaaboaadrniniíl:raça6daJufiiça,or- t» a desiei, entre outras, a que fe contêm no §.14. ALVARÁ, da meíma Ley, nas palavras feguiníes; - E pa- Em quefe confirmaÔ os Capítulos , e Condições ra que os ditos Ofnciaes naó poífaô dilirahir- da Companhia do Grão Para. fe em outras diligencias fora dos feus Bairros, _ .. , „ ^ , u-Rna,h. rin.K:.^(rnrm«Ffíran , y ,, 9 5 4. „ Á Reírn:ado na Secretaria de bllauo dos iNegocios mtran- e dentro delles logrem os emolumentos das ^^S^IJ^ ^ ^ ^^ ^^^^^.^ ^ ^^^ li,^.^ ,, d, fo%,.,ji,^ Com- que fe oíFcrecerem : Hey por bem ordenar , panhía. que nenhum outro Official de Juftiça , mais que os referidos , poíTaÓ fazer penhoras , ou TJ^ U EL-REY. Faço faber aos que eíte Al- N. quaefquer outras diligencias , a requerimento Hi vara de confirmação virem , que havendo de partes , dentro do diílri^lo do feu Bairro, viílo, e confiderado com peílbas do meu Con. fobpena de nuliidade; e os Meirinhos dos felho, e outros Miniftros doutos , experimen- Tribunaes faraó fomente as que pelos mefmos tados , e zelofos do ferviço de Deos , e meu, Tribunaes lhes forem ordenadas , fem embar- e do Bem commúm dos meus Vaílallos , que go de qualquer eftilo , ou faculdade, que lhes me pareceo confultar , os cincoenta e cinco fo^e concedida, as quaes hey por revogadas.z Capitulos , e Condições conteúdos nas doze Mas porque agora fou informado , que da fo- meyas folhas atraz efcriptas , rubricadas por bredita difpoííçaó fe naô feguio a utilidade Sebaftiaõjofcph de Carvalho e Mello, do meu contemplada, e pelo contrario refultárao ou- Confelho , e Secretario de F.ftado dos Ne- tros inconvenientes , que me foraô preíentes gocios Eftrangeiros , e da Guerra , que os em Confultado Defembargo do Paço de vin- Homens do Commercio nellas enunciados fi- te e cinco de Septembro de mil fettecentos zeraô , e ordenarão , com meu Real coníen- cincoenta e dous, precedendo informação de timento , para formarem huma Companhia , hum dos Juizes da Coroa , e repofta do Pro- que fem outro gafto da rainha Fazenda, antes curador deíla, fou fervido declarar o dito §.14. com beneficio delia , e do Bem communi de- da dita Lev nas palavras referidas , e ordenar : ftes Reynos , e das Capitanias do Graô 1 ara, Que daqui em diante poíT^íó os Alcaides,e Ef- e Maranhão , cultive nellas o commercio , c a crivaés dos Bairros fazer todos elies cumula- navegação , tomando fobre fi os Comboyos il.2. das Suppíemento ao Appendix das Frotas , e guardas das coftas daquelle Efta- do : E porque , lendo examinadas as meímas Condições com maduro coníelho , e pruden- te deliberação , fe achou nao fó ferem conve- nientes , e com ellas a mefma Companhia , contendo efta notória utilidade para a confer- vaçao , augmento , e defenfa daquelle Eíla- do , e fuás Frotas ; mas também o grande fer- viço , que ncfte particular faz a dita Compa- nhia, easpeíFoas, que com ella promovem o commcrcio, e a agricultura por hum taó util , e fólido eftabelecimento ; Em confide- raçaô , e remuneração de tudo , e do amor , e zelo com que fe difpôem a me fervir a dita Companhia : Hey por bem , e me praz de lhe confirmar todas as ditas Condições , e cada huma em particular , como fe de verho adver- bum aqui folTem infertas, e declaradas; e por eíle meu Alvará lhas confirmo de meu próprio jnotu, certa fciencia , poder Real, e abfolu- to , para que fe cumpraó , e guardem inteira- mente , como nellas fe contêm : E quero que efta confirmação em tudo , e por tudo lhes feja obíervada inviolavelmente, e nunca poíTa levogar-fe , mas femprecomo firme , valida , e perperua , eíteja em fua força , e vigor, fem diminuição , e lhe naô feja pofta , nem poífa pôr dúvida alguma a feu cumprimento , em parte , nem em todo , em Juizo , nem fora delle , e íe entenda fempre fer feita na melhor forma , e no melhor fentido, que fe poíTa di- zer, e entender a favor da mefma Companhia, edocommercio, e confervaçaó delle: haven- do por fuppridas (como fe poftas foíTem nefte Alvará) todas as claufulas, e folemnidades de feito, e de direito, que neceíTarias forem pa- ra a fua firmeza ; e derogo , e hey por dero- gadas todas , e quaefquer Leys , Direitos , Ordenações, Capítulos de Cortes, Provifoes extravagantes , e outros Alvarás , Opiniões de Doutores , que em contrario das Condi- ções da mefma Companhia , ou de cada huma delias poíTa haver por qualquer via , ou por qualquer modo , pofto que taes fejaô , que folfe neceíTario fazer aqui delias efpecial , e expreíla relação de 'verbo adverhum ; fem em- bargo da Ordenação do livro fegundo titulo quarenta e quatro, que difpôem naô fe enten- der fer por Mim derogada Ordenação nenhu- ma , fe da fubftancia delia naô fizer declarada inençaô : E para mayor firmeza , e irrevoca- bilidade defta confirmação , prometto , e fe- guro de aílim o cumprir , e fazer cumprir , e manter, e lha naô revogar , debaixo da minha Pveal palavra , fuftentando aos interelfados ne- fta Companhia na confervaçaó delia , e do feu commcrcio, como feu Proteòlor, que fou : E terá eíle Alvará força de Ley , para que fem- pre fique em feu vigor a confirmação das di- tas Condições , e Capitulos , que nella fe contêm , fem alteração alguma. Pelo que : Mando ao Defembargo do Paço, e Cafa da Supplicaçaô , Confelho da Fazenda , e de Ul- tramar , Mefa daConfciencia, Camará de fta àas Ijeys 'Extravagantes. 519 Cidade , e mais Confcihos , e Tribunaes, e bem aíTim aos Governadores , e Capitães Ge- neraes do Brafil , Capitães mores , Provedo* res da Fazenda , Ouvidores géraes, e Cama- rás daquelle Eftado , e a todos os Defembar- gadores , Corregedores, Juizes , e Juftiças de meus Reynos , e Senhorios , que aflim o cumpraó, e guardem, e façaó cumprir, e guar- dar , fem duvida , nem embargo algum , naô admittindo requerimento, que impida em to- do , ou em parte o eífeito das ditas Condi- ções , por tocar á Mefa dos Deputados da Companhia tudo o que a elle diz refpeito. E hey por bem , que efte Alvará valha como Carta , fem paíFar pela Chancelaria , e fem embargo da Ordenação livro fegundo titulo trinta e nove em contrario , poílo que feu ef- feito haja de durar mais de hum anno. Dado em Lisboa , em fette de Junho de mil e fette* centos cincoenía e cinco. "R P Y INSTITUIÇÃO Da Companhia Geral do Gr ao Pará , e Ma-^ ran/jao, SENHOR. S Homens de Negocio da Praça de Lif* boa , abaixo aílignados , em feu nome, e dos mais Vaílallos de V. Mageíhde , mora- dores nefte Reyno , fendo dirigidos pela re- prefentaçaó , que a V. Mageftade fizeraó os habitantes da Capitania do Graô Pará em quinze de Fevereiro do anno próximo paífa- do de mil e fettecentos cincoenta e quatro ; e animados pela efperança de fazerem hum gran- de ferviço a Deos, a V. Mageftade , ao bem commum , e á confervaçaó daquelle Eftado ; tem convindo em formarem para elle huma nova Companhia , que , cultivando o feu com- mcrcio , fertilize ao mefmo tempo por efte próprio raeyo aagricultura,e a povoação, que nelle fe achaó em tanta decadência : havendo V. Mageftade por bem fuftentar a dita Com- panhia com a confirmação , e conceíTaó dos eftabelecimentos , e privilégios feguintes. I A dita Companhia conftituirá hum cor- po politico compofto de hum Provedor , de oito Deputados , e de hum Secretario : A fa- ber , oito Homens de Negocio da Praça de Lisboa , e hum Artifice da Caia dos Vinte e quatro , fendo todos qualificados na maneira abaixo declarada. A'lem dos referidos Depu- tados haverá três Confelheiros do mefmo cor- po do commcrcio , em quem concorraô as mefmas qualificações , pofto que naó tenhaô a do Capital na Companhia. Será efta deno- minada : = ^ Companhiado GraÕ Para. - Os papéis de officio , que delia emanarem , feraô fempre expedidos em nome do Provedor, e Deputados da mefma Companhia , e deverá ter hum Sello diftinfto, em que fe veja grava- da a Eftrella do Norte fobre huma ancora de Navio , e a Imagem de Nofta Senhora da Con- ceição ■aíai^.^ 320 Suppíemento ao Avpenãix ceiçaó na parte fuperior ; do qual Sello pode- rá ufar em todos os papéis , que expedir, co- mo bem lhe parecer. 2 O íbbrcdito Provedor , e Deputados fe- raõ commerciantes ValTallos de V. Magcíhde, naturaes , ou naturalizados , e moradores ne- fta Corte, que tenhaô dez mil cruzados de in- tereíTe na dita Companhia , e dahi para cima, com tal declaração , que , í liccedendo^naó con- correr em alguma das ditas proliííoés peílba hábil em quem fe achem ambas as ditas quali- dades , fe poíTa íupprir da outra proíiílao en- tre as duas approvadas. 3 As eleições do Ibbredito Provedor, De- putados , e Conlelheiros , fe faraó fempre na Caía do defpacho da Companhia pela plura- lidade devotos dos intereífados , que nella ti- verem cinco m.il cruzados de acções, ou dahi para cima. Aquelles , que menos tiverem , fe poderáô com tudo unir entre fi, para que,pre- íazendo a dita quantia , conílituao em nome de todos hum íó voto , que poderáó nomear como bem lhes parecer: fervindo os primei- ros eleitos para a fundação por tempo de três aimos : E fendo todos os outros annuaes , lem que aquelles , que fervirem hum anno , poíraô fer reeleitos no próximo feguinte, fe- naó na maneira abaixo declarada no §.5. Ao mefmo tempo fe elegeráo na mefma forma en- tre os ditos Deputados hum Vice-Provedor, e hum Subilituto , para occuparem gradual- mente o lugar do Provedor nos cafos de mor- te, ou de impedimento. 4 Sendo a dita Companhia formada do cabedal , e fubílancia própria dos intereíía- dos nella , fem entrarem cabedaes da Fazen- da Real , e fendo livre a cada hum difpôr dos ieus próprios bens como lhe parecer, que mais lhe pôde fer conveniente. Seraó adita Com- panhia , e governo delia immediatos á Real Peílba de V. Mageftade , e independentes de todos os Tribunaes mayores , e menores; de tal forte, que por nenhum cafo, ou acciden- te fe intrometta nella , nem nas fuás depen- dências , Miniiiro , ou Tribunal algum de V. Mageítade, nem lhe poílaô impedir, ou encontrar a adrniniílracao de tudo o que a ella tocar, nem pedirem-fe-lhe contas do que obra- rem ; porque eíTas devem dar os Deputados , que íahirem aos que entrarem , na forma do feo Regimento : e ifto com inhibiçaô a todos os ditos Tribunaes , e Miniílros , e fem em- bargo das fuás refpeílivas jurifdiçoés •, por- que , aindaque pareça que o maneyo dos ne- gócios da mefma Companhia refpeita a eftas, ou áquellas juriídiçoés, como elies naó tocaó á Fazenda de V. Mageftade , fcnao áspeíToas, que na dita Companhia mettem feus cabedaes, per íi os haõ de governar com a jurifdiçaó ie- parada , e privativa, que V. Mageítade lhes concede. Qiierendo porem algum Tribunal laber da Mefa deita adrniniílracao alguma cou- fa concerneníe ao Pveal ferviço , fará eícrever peio íeu Secretario ao da refeíida Mela , que, das Leys Extravagantes. fendo por elle informada, lhe ordenará o que deve refponder. Quando feja coufa , a que a Mefa ache que lhe naó convêm deferir , o Tri- bunal , que houver feito a pergunta , poderá confultar a V. Mageftade , para que ouvindo a fobredita Mefa refolva o que mais for fervi- do. E fuccedendo fallecerem na America , ou em outra parte, os Adminiílradores, e Feitores da mefma Companhia , naó poderáô nunca in- trometter-íe na arrecadação dos feus livros , e efpolios os Juízos dos Defuntos, e Aufentes, nem os Juízos dos Orfaôs , ou algum outro , que naó feja o da Adminiiliraçaõ da Compa- nhia nos refpedivos lugares onde os fobredi- tos Adminillradores , e Feitores fallecerem ; a qual Adminiílraçaó arrecadará os referidos livros , e eípolios , e delles dará conta áMefa da Companhia nefta Corte , para que, fepa- rando o que lhe pertencer, com preferencia a quaefquer outras acções , mande entaó en- tregar os remanecentes aos Juízos , ou Partes, onde , e a quem pertencer. O que fe enten- derá também a refpeito dos Caixas , e Admi- niílradores dcfta Corte , com os quaes ajulla- rá a Companliia contas na fobredita forma até á hora de leu fallecimento, ouvidos os herdei- ros, fem que a eíles poíTa paílar o direito de ad- miniílraçaó, que fera lempre intranfmiíTivel. 5 O Provedor , Deputados , e Conlelhei- ros feraô nefta primeira fundação nomeados por V. Mageftade para fervirem por tempo de três annos j íindos os qua^es , daraó conta com entrega aos que forem eleitos nos feus luga- res , os quaes lha tomaráó da mefma forte , que fe pratica na Cala dos Depóíltos páblicos da Corte , e Cidade. Parecendo porem aos interelfados tornar a reeleger algum , ou al- guns delles , fó poderáó fer reconduzidos aquelles , que tiverem a feu favor duas partes dos votos pelo menos. Aos primeiros nomea- dos por V. Mageftade dará juramento o Juiz Confervador, de bem , e fielmente adminiitra- rem os bens da Companhia , e de guardarem ás partes feu direito ; e aos que pelo tempo futuro fe elegerem dará o melmo juramento na Mefi da Companhia o Provedor , que aca- bar , em hum livro feparado , que haverá pa- ra ell:e efteito. 6 Todos os negócios , que fe propuferem na Mefa , fe vencerão por pluralidade de vo- tos ; e a tudo o que por ella fe íizer , e orde- nar nas matérias pertencentes a efta Compa- nhia , fe dará inteiro credito , e terá fua de- vida , e plenária execução, da mefma forte, que fe ufa nos Tribunaes de V. Mageft^ade ; com tanto , que na fobredita Mefa fe naó dif- ponha coufa , que altere as Leys , e Regi- mentos, que fe achaó eftabelecidos para o Eftado do Brafil , ou feja contraria ás mais Leys de V. Mageftade , áíem do que fe acha permittido pela prefente fundação. Elegeráo os fobreditos Provedor", e Deputados os Ofti- ciaes , que julgarem necelFarios para o bom governo defta Companhia, aíTim nefta Corte, e Rey- Siippíemento ao Appenãix das heys 'Extravagantes. 3 2 r e Reyno, corno fora delle. Sobre elles teraó pellaçaó , nem aggravo , e as que forem de plenária jurirdiçaô de os fufpenderem , priva- mayor quantia, naó eftando as partes pela rem , e fazerem devaífar , provendo outros determinação dos fobreditos Julgadores , íé de novo noslcus lugares. Todos ferviráô,em faraó prefentes a V. Mageílade por confulta quanto a Companhia os quizer coniervar , e da Mefa , para nellas nomear os Juizes , que lhe tomará contas dos fcus recebimentos, e for fervido, os quaes as Julgarão na meíma dará quitações firmadas por dous Deputados, conformidade , fem que das fuás determinar e felladas com o Sello da Companhia , depois coes fe polfa interpor outro aigum recurfo or- de ferem viílas , e examinadas pelo Conta- dinario , ou extraordinário , nem ainda a ti- dor delia. tulo de levifta ; e ifto tudo fem embargo de 7 Terá eíla Mefa hum Juiz Confervador, quaefquer difpofiçoes de Direito , e Leys , que com jurifdiçaô privativa , e inhibiçnó de que o contrario tenhaó eftabelecido. todos os Juizes , e Tribunaes conheça de to- 8 PaíTará o dito Confervador por cartas, das as caufas concenciofas , em que forem Au- feitas no Real Nome de V. Mageftade , as or- 6lores , ou Réos os Deputados Coiifelheiros, dens, que lhe forem determinadas pela Com- Secretario , Provedor dos Armazéns, Elcri- panliía, alFim para o bom governo delia, co- vaés , e Caixeiros , ou as ditas caufas fejaó mo para tomar embarcações para as fuás ma- Crimes , ou Civeis , tratando-le entre os di- deiras, e carretos delias , as quaes fe poderáó tos Officiacs da Companhia , e terceiras pef- cortar onde forem neceíTarias , pagando-fe a foas de fora delia. O qual Juiz Confervador feus donos pelos preços, que valerem, e pa- fará advocar ao feu Juizo nefta Cidade deLif- ra obrigar trabalhadores , barqueiros , taver- boa por mandados , e fora delia por precato- neiros , e os mais artifices a que firvao a Com- rios as ditas caufas, e terá alçada per li fó até panhia , pagando-lhe feus ialarios ; e fe lhe cem cruzados , fem appellaçaó , nem aggravo, naô poderáõ tomar , nem ainda para o tro- aílim nas caufas Civeis , como nas penas por ço , os marinheiros , gorumétes , e mais ho- elle impoftas ; porém nos mais cafos , e nos mens , que eftiverem occupados nas fuás Fró- que provados merecerem pena de morte , def- tas , e minifterios delias pelos Miniftros de pachará em Relação em huma fó inílancia V. Mageftade ; antes, fendo-lhes necelTarios com os Adjuntos , que lhe nomear o Rege- outros , fe pediráô aos Miniftros , a quein dor, ou quem feu cargo fervir ; e na mefma tocar, para lhos mandarem dar; e para tu- fórma expedira as cartas de feguro, nos cafos do o mais necelFario para o bom governo da em que fó devem fer concedidas , ou negadas Companhia poderá efta emprazar os Miniftros em Relação. AíTmi o dito Juiz Confervador, dejuftiça, que naô derem cumprimento ás como o íeu Efcrivaô , e Meirinho , feraô no- fuás orílens , para a Relação , onde iráô reí- meados pela dita Meia , e confirmados por ponder , ouvido o dito Juiz Confervador , V. Mageftade, que obrigará os Miniftros, que o qual virá á Mefa da Companhia , toda^ as forem eleitos pela Companhia , a fervirem o vezes que fe lhe der recado, tendo nelía alleu' dito cargo ; e ifto fem embargo da Ord.//u.3. to decorofo. //Í.I2., e das mais Leys publicadas até o pre- 9 Sendo indifpenfavelmente neceíFario , fente fobre as Confervatorias ; porque como que a Companhia tenha cafas , e armazéns o Juizo defta fe naó toma por gratuito privi- fufficientes para o feu defpacho , guarda dos legio para moleftia, e vexação das partes , fe- feus cofres, apofento dos feus Caixeiros, e ar- naó por via decontraélo onerofo, para ferviço mazens das fuás fazendas : e naô fendo poíli- de Deos , de V. Mageftade , para bem com- vel, que tudo ifto feja fabricado com a brevi- múm de feus Vaífallos , e para boa admini- dade neceftaria : Ha V. Mageftade por bem ftraçaô da Companhia , apprêfto dos Navios mandar-lhe defpejar , e entregar por empre- deila , e cartas , que no Reai Nome de V. Ma- ftimo as cafas , e armazéns junto , e por cima geftade ha de paíTar , he precifamente necefta- da Igreja de Santo António , onde prefente- rio por todos eftes juílos motivos o dito Juiz mente fe guardaô os depófitos públicos , mu- Confcrvador. Porem as queftoes , que fe mo- dando-fe eftes logo para as outras cafas , que verem entre as peíFoas intereíTadas na mefma V. Mageftade mandou edificar no Rocio , pa- Companhia fobre os capitães , ou lucros dei- ra efte efteito ; e outro-ftm tomaráô por apo- ies , e fuás dependências, feraô propoftas na fentadoría todas as mais cafas, e armazéns Mefa da Adminiftraçaó , e nella determinadas cobertos , e defcobertos , que lhes forem ne- verbalmente em forma mercantil , e de plano ceíTarios , aíTim daquella vilinhança, como na pela verdade fabida, fem forma de Juizo, nem Boa-vifta , pagando a feus donos os alugue- outras allegaçocs , que as dos fimplices fadios, res, em que l'e ajuftarem, ou fe arbitrarem por e as das regras , ufos 5 e coftumes do commer- Louvados , nomeados a contento das partes : cio , e da navegação , commummente recebi- e derogando V. Mageftade , para efte eífeito, dos , fendo a ifto prefentes o Juiz Conferva- quaefquer privilégios de apofentadorias , que dor, e o Procurador Fifcal da Companhia , a tenhaó as pcífoas a quem fe tomarem , ou que qual determinará , com o parecer dos fobre- nelles tenhaó recolhido fuás fazendas. Tr.m-. ditos dous Miniftros , todas as caufas, que bem V. Mageftade he fervido conceder-!!ie no naô excederem de trezentos mil reis , fem ap- mefmo fttio da Boa-vifta , e praya a eile adja- Ss ceníe 522 Siipptemento ao Appenãix das Leys Extravagantes. cente , o lugar , e área , que for competente mentos , nem o defpacho dos ditos ferviços. para edificarem ellaleiros para feus Navios , 13 Depois de confirmadas por V. Mage- armazens para a guarda de tudo o que for a ftade as pelfoas , que a Companhia eleger pn- elles pertencente , e eítancia para coníerva- ra os ditos poftos , lhe paíTará o Secretaria rem fuás madeiras, fabricando-fe tudo em fór- delia fuás patentes , com a vifta de dous De- ma 5 que naô caufe á vifinhança prejuizo , que putados na volta delias , para ferem aíugnadas feja attendivel. pela Real maó de V.Mageílade. Os Regimen- 10 A^iem do fobredito , concede V. Ma- tos, que fe derem aos Commandantes , e Ca- geftade licença á Companhia , para fabricar pitaes de Mar, e Guerra, ferao primeiro con- es Navios , que quizer fazer , alfim mercan- lultados a V. Mageílade pela Companhia. E tes, como de guerra, em qualquer outra par- fendo fervido de os approvar , os fará o Se- te das Marinhas deíla Cidade, e Reyno , e cretario delia no Real Nome de V. Magefla- nas Capitanias do Graô Pará , e Maranhão ; de , para que com viíla de dous Deputados e para o corte das madeiras , pedindo licen- fejaô aíFignados por fua Real maó. Com de- ça para cortar as que lhe forem neceííarias claraçaô , que os ditos Regimentos , depois pela via a que toca , e dando-fe-lhe com todo de firmados , tornarão á Mefa da Companhia o favor , e brevidade , com preferencia a to- para os entregar aos ditos Commandantes, e das as obras , que naó forem da fábrica de Capitães , fazendo elles termo ao pé do regi- V. Mageílade. íto tio tal Regimento de darem na dita Coin- 11 Poderá a fobredita Companhia , me- panhía conta de tudo o que obráraó. E dos diante a licença de V. Mageftade , mandar to- exceíTos que fizerem , e devaíTas, que dos feus car caixa , c levantar a gente de mar , e guer- procedimentos tirar o Juiz Goníervador , fe ra , que lhe for neceíTaria para guarnição das dará viíla ao Procurador Fifcal , que a Com- fuas Frotas, eNáos,aí]im neíla Cidade, Rey- panhía conílituir, confirmado por V. Mage- no , e Ilhas , como no Graô Pará , e Mara- ílade, para lhe dar cargos, os quaes feraô de- nhaó , a todo o tempo que lhe convier , fa- pois íèntenceados na Cafa da Supplicaçaô pe- zendo-lhe as pagas , c ventagens que acordar lo Confervador, e Adjuntos , que íe lhe no- corn elles. E fuccedendo que na niefma occa- mearem , na forma acima dita. fiaô mande V. Mageílade fazer levas de gen- 14 Sendo notório a V. Mageílade , que de te, precedendo as do ferviço Real , fe fegui- prefente naô ha neíle Reyno Náos de guerra , ráô logo immediatamente as da Companhia; que a Companhia poíla comprar , nem de fó- porêm havendo urgente neceíTídade nelia , ra íb poderiaô mandar vir com a brevidade, e confuítará a V. Magcftade, para que fe iirva boa conílrucçaó competentes : E naó lhe len- de lhe dar a neceflaria providencia. do occultos nem os encargos , que a mefma 12 E porque para Frotas de tanta impor- Companhia toma fobre íi exonerando a Co- tancia, e de cujo governo dependerão ( com ròa dos Comboyos das Frotas daquelleEíla- o favor Divino) todos os bens efpirituaes, e do, e da guerra das fuás coílas; nem os grandes temporaes acima declarados, fe devem eleger gaílos , e defpezas , que a mefma Companhia peífoas de grande fatisfaçaó, e confiança; He lerá obrigada a fazer neifes princípios , affim V. Mageílade fervido permittir, que a Com- em Navios, e appreílos delles,como nas fuás panhia efcolha os Commandantes , Capitães cargas: fe ferve V. Mageílade de lhe fazer de Mar , e Guerra, e mais Officiaes , que lhe mercê, e doaçaó , por eíía vez fomente , de parecer , para o governo , e guarnição das duas Fragatas de Guerra , huma de quarenta Náos, que armar -, propondo a V. Mageíla- até cincoenta peças , outra de trinta até qua- de duas pelloas para cada pofco , por conful- renta , para os Comboyos , e fucceíTivo fer- ia , que para iíFo lhe fará , para V. Mageíla- viço da mefma Companhia, de fe íervir de eleger , e confirmar huma dei- 15 Todas as prezas , que as Náos da dita las ; dando V. Mageílade licença aos que eíli- Companhia fizerem aos inimigos deíla Coroa, verem occupados em feu ferviço para exerci- aíTim á ida , como á vinda , ou por qualquer tarem os ditos cargos , que feraó annuaes , outro titulo , que leja , pertencerão fempre á para que com mais zelo, e cuidado acudaô ás mefma Companhia para delias difpòrem os íuas obrigações os nelles empregados \ por- feus Deputados como bem lhes parecer ; e que , dando a íatisfaçaô que fe efpera , íeraÔ por nenhum modo tocará á Fazenda de V.Ma- tornados a eleger com approvaçaó Régia : geílade couía alguma delias. Havendo V. Mageílade, aíTmi a elles , co- ló Nenhum dos Navios da Companhia mo aos foldados , os íerviços , que nas ditas fe lhe tomará para o Real ferviço , aindaque Náos fizerem , como íe foraó feitos na fua feja em cafos de urgente neceílidade. Aconte- Keal Armada , ou Fronteiras do Reyno , cendo porem (o que Deos naó permitta) que para lhos remunerar conforme as fés de oíii- eíla Coroa tenha inimigos , que com podero- cios , e certidões , que apreíentarem : o que fa Armada venhaó infeílar as coílas deíle fe entende ajuntando certidão da Companhia, Reyno, ou invadir os feus portos , e barras, de como nella deraô conta da obrigação de de modo que fejaó neceíTarios os ditos Na- feus cargos , e íem ella naó poderáô reque- vios para que a Armada de V, Mageílade lhe rer a V. Mageílade , nem os feus adianta- poíTa fazer oppoíicaô com o reforço delles , neíle - Suppíemento ao Appenãix das Leys "Extravagantes, 5 2 1' nefie cafo lho mandará V. Mageftade fazer a mar , como na terra ; porque efta jurifdiçaô íabcr , paia que o Provedor , e Deputados, fomente fera dos Commandantes , falvos po- com todas Tuas forças , acudaó ao neceíTario rêm os cafos , em que eíles pertendaó alterar do dito foccorro ,^como bons , e leaes Vaífal- nas demoras das Frotas , e forma da carrega- los: com tal declaração porém, que os cuftos, çaó delias as Leys , e Ordens de V. MageíU- que fizerem fahindo fora do dito porto no de. E querendo os mefmos Commandantes, apprefto do dito foccorro , pagas , e manti- e mais Cabos da dita Companhia alojar liias mentos da gente do mar, e guerra , (que gentes em terra, os Governadores, Officiaes conílaráó por certidões dos feus Officiaes , a de Guerra, e Miniílros dejuíliça daqueile que fe dará inteiro credito) , e qualquer Eítado , e de qualquer outro , aonde fucceder Navio , que no caio de batalha , ou de riíco chegarem , as mandaráó alojar nas partes que do mar , í"e perca , lho mandará V. Mageftade lhe forem pedidas, até fe tornarem a recolher pagar em dinheiro de contado da chegada dos aos ditos Navios. ditos Navios a leis mezes ; e naó fe lhes pa- 19 Por quanto a dita Companhia ha de gando , findo o dito termo, fe dei conta ráó ter algumas embarcações pequenas para lhe X\os direitos dos primeiros géneros , que vie- fervirem de avifos , em nenhum calo poderáó rem do Graô Pará , e Maranhão ; e iílo pelo os Governadores , e Capitães Generaes da- grande damno , que a Companhia receberá quelle Eíhdo, ou quaefquer outros Governa- de qualquer interrupção íio curíb das fuás via- dores delle , deípachar para o Reyno erabar- gens ; porém fe os ditos Navios naó fahirem caçaô alguma fora da conferva das referidas defte porto a pelejar , nnô lhe pagará coufa Frotas. E havendo algum fuccelFo , em que alguma a Fazenda de V. Mageftade. feja preciíamente neceft^ario avifar-íe a V. Ma- 17 As Frotas da Companhia fahiráó geftade , o poderáó fazer nas ditas embarca- fempre defte porto , c dos do Graô Pará , e çoés da Companhia. Porém quando eftas íal- JVÍaranhaô ,^nos próprios , e devidos tempos , tarem , e for precifo virem outras embarca- que fe achaô determinados por V. Mageftade coes , viráó fempre de vafio ; pois que , áleni 110 feu Real Decreto de vinte e oito de No- de fer ifto o que mais convêm para a leguran- vembro de mil fettecentos cincoenta e três. ça do dito aviíb , aíhm fe evitaráõ os damno;s, Porém querendo a mefoia Companhia enviar que do contrario fe feguiriaô aos interelfes da alguns avilbs , que confidere neceífarios , o meíma Companhia. E vindo carregados , ou poderá fazer confultando primeiro a V. Ma- em parte , ou em todo, fe perderáóos cafcos, geftade as razoes , que tiver para os delpa- e a carga a favor da peft^oa , ou peífoas , por char. E fendo approvadas , o Secretario da quem forem denunciados, pagando os taes Liita Companhia fará as cartas em Nome de denunciantes á Companhia a avaria , que pa- Y. Mageftade , aí]]gnadas por lua Real maó, recer competente. E no cafo em que íeja ne- e com vifta de dous Deputados ( que afiigna- ceífario mandarem-fe tranfportar madeiras jáó na volta) para os Governadores , e Capi- para os Armazéns de V. Mageftade fera fem- íaés Generaes. Aos quaes he V. Mageftade pre feito efte tranfporte nos Navios da Com- jervido , que fe naó dê nenhum outro avifo , panhia , a qual fe obriga a ter para iífo as em- nem deípache ordem por via de Tribunal ai- barcaçoes , que forem competentes ; com tal gum , nem ainda firmada por V. Mageftade fo- declaração , que três mezes antes da partida bre o tocante ao manejo , governo , retenção, das Frotas defte porto envie o Provedor dos ou partida das ditas Frotas , e Navios de avi- Armazéns ao Secretario da Companhia huma fo,^ laivo aquelias , que forem paífadas pe- diftinfla relação das madeiras , que ha de Ja Secretaria da ft)bredita Companhia, ecom tranfportar, com as fuás medidas expreftas:re- a vifta de dous Deputados : e fendo pelo con- fervando-fe o eftabelecimento dos preços dos trario, manda V. Mageftade, que naó tenhaô fretes , que fe haó de pagar deftas madeiras , força, nem vigor, nem fejaó obrigados acum- até que com maduro exame , e mayor expe- pri-las , antes fim a lhes negarem o cumpri- riencia , fe polia regular, de tal forte , que a mento. O que fe entende dentro nos limites Fazenda Real os receba com beneficio , fem das Leys , e Ordenações , que fe achaô pro- que a Companhia padeça detrimento ; bem mulgadas fobre o commercio , e navegação vifto, que fempre fera menor o preço das ma- da America Portugueza ; porque obrando a deiras miúdas , que fe puderem accommodar Companhia contra ellas, fe dará conta a V.Ma- por laftro , e mayor o das grandes , que necef- geftade , para que , fendo ouvida a mefma fitarem de vir em Navios feparados. Companhia, refolva entaó V. xMageílade o 20 Semelhantemente naó poderá fahir de- que mais convier a feu P^eal ferviço. ftes Reynos para os referidos Eftados embar- 18 Os Governadores , e Capitães Gene- caçaô alguma , que naó feja no corpo da Fró- racs , e os outros Governadores , Capitães ta da dita Companhia. E fendo neceftario mores ,^e Miniftros dos porros das Capitanias irem alguns Navios de fora para aviíb , ou ou- do Graô Pará , e Maranhão , ou de qualquer tro jufto fim , ainda a mefma Companhia os outra do Eftado do Braíil , ou defte Reyno , naô poderá mandar , fem preceder licença de naó teraõ jurildiçaô alguma fobre a gente de V. Mageftade. E os que o contrario fizerem, mar , e guerra da dica Companhia , aflim no perderáô os Navios ^ e fuás cargas na Ibbre- §s s dita 524 Supple mento ao Appenãix das Leys Extravagantes. dita fórma. E os Meílres , e Pilotos , que Te 25 E para juftifícar as fiias vendas , e que apartarem das Frotas , e Gomboyos delias, cumpre com exailidao dos fobreditos preços, naô poderão mais fer mandadores em quaef- fcrá obrigada a mandar aos feus rcfpedivos quer Navios que íejaó ; e íeraô condemnados Feitores, em fórma authj^npca, aflignadas por em duzentos cruzados , applicados para a Ir- todos os Deputados , e munidas com o Sello inandade dos Navegantes , e em dous mezes da Companhia, para aííim as fazerem patentes de cadêa. ao povo, as carregações, e contas do cufta 21 Chegando as Náos de Guerra da dita das fazendas , que levar cada Frota , ou Navio Companhia a formarem Efquadra , levarão as de avifo , para que cada hum. dos comprado- srmas de V. Mageftade nns bandeiras da Ca- res poírii examinar o verdadeiro valor dos ge- pitania , e Aimiranta , e a diviía , e empreza ncros , que tiver apartado , lem nelles poder duiia fcrá hiima bandeira d quadra com a ima- fuípeitar a menor fraude. E para que efta fi- gem de NoiTa Senhora da Conceição , Padroei- que por todos os modos excluida , fe declara, ra deíle Reyno , fobre a Eílrella , e Ancora , que pela adminiftraçao do Provedor , e Depu- que coníhtLiem as Armas, que V. Mageífjde tados deíla Companhia , e dos Feitores , que fe ferve dar á dita Companhia. Os cílilos, nella fe empregarem no Eftado do Graó Pará, que os Gomiiiandantes deíles Navios haô de e Maranhão , lhes pertencerá fomente a com- guardar quando fe encontrarem com a Arma- milíaó de féis por cento , contados na fórma da Real , ou Efquadras de V. Mageílade , c fegu inte : dous por cento fobre o emprego , Náos dalndia, iraô declarados no Regimen- e defpezas, que fe fizerem nefta Cidade com to, que fe lhes der, alFignado pela Real maó a expedição das Frotas, c mais expedições, de V. xMageílade. da Companhia : dous por cento nas vendas , 22 Para eila Companhia fe poder fuílen- que fe hzerem no fobredito Eftado do Grão tar , c ter algum lucro compenfativo nao fó Pará, e Marasihaô; e dous por cento no pro- das defpezas , que ha de fazer com os Na- du-^o dos retornos , c defpezas nefta Cidade, vios de Guerra, e fuás guarnições , e com os -ó Porem íe as fobreditas fazendas nefte ntais encargos a que por efta fundação fe fu- Reyno forem permutadas a troco dos gene- j-Mta ; mas também dos grandes benefícios, ros daquelle Eílado, cujo valor he incerto , e que ao ferviço de V. Mageftade , e ao bem depende do livre arbítrio dos vendedores, ne- comniúm defte Reyno , e daquellas duas Ca- fte cafo , ficará o ajufte á avença das partes ; pitanías fe feguiraô do commercio , que peio porque naô feria jufto , nem que os habitan- ineyo da mefma Companhia fe ha de freqren- tes daquelle Eftado quizelfem reputar tanto tar : he V. Mageílade fervido conceder-Ihe os fcus géneros , que caufaíFem prejuizo á iiellas o referido commercio excluíivo , para Companhia; nem que a Companhia os aba- * '^"'id. que nenhuma peífoa* poíTa mandar, ou levar teife de forte , que , em vez de animar a agri- infra ^^ fobreditas duas Capitanias , e feus portos, cultura dclles, impoílibilitaíle os Lavradores ^ "• • nem delles extrahir mercadorias, gencro«í , ou para a profeguirem , fendo o principal inte- fruiflos alguns , mais do que a mefma Com- relFe daquelle Eftado. panhia , que ufard do dito privilegio exclu- 2,7 Nefta confideraçaô , quando as ditas íivo , na maneira ícguinte. vendas , e permutações fe naô puderem con- 23 Nas fazendas feccas , exceptuando fa- cordar á avença das partes, ficará fempre livre rinhas, e comeftiveis fcccos, naô poderá vcn- aos Senhores delias fazerem tranfportar por der por mais de quarenta e cinco por cento fua conta a eftesReynos os géneros , que cul- em cima do íeu prineiro çufto nefta Cidade tivarem , ou aos correfpondentes , que bem de LJ.sboa , quando forem pagas com dinhei- lhes parecer , ou á melma Companhia para ro de contado. E fendo vendidas a credito, lhos beneficiar nefta Corte *, pagando com fe accrefcentará o juro de cinco por cento ao letras fobre os feus produtílos o que deverem anno, rateando-fe pelo tempo que durar a ef- á fobrediía Companhia; a qual fera obrigada a pcra. E ifto em attençaó a que os fretes , fe- receber os referidos géneros nos feu^ Navios 5 guros , Comhoyos, direitos de entrada , e fa- pagando-fe-lhe pelo rranfpórte delles os fré- hida , empacamentos , carretos , commiíToés, tes coftumados ; a trazê-los taô feguros, e bem e mais delpezas das ditas fazendas haô de fer acondicionados como os que lhe forem pro- por conta da Companhia, prios ; ea naô os vender nefta Cidade por 24 Nas fazendas molhadas , farinhas, e preços menores daquelles, em que regular os mais comeftiveis , que forem feccos , e de vo- feus próprios géneros ; pagando-fe fomente da lume , naô poderá também vender por mais de commilíaô, no cafo em que a Companhia feja quinze por cento , livres para a Companhia, a vendedora ; e do feguro , no cafo em que pa- de defpezas , fretes, direitos, e mais gaftos reça ás partes fegurar. de compras , embarques , entradas , e fahidas. 2(| Porque também naô feria jufto, que a O que com tudo fe naô entenderá no fal , que mefma Companhia prejudicaíle tanto aos ne- a Companhia deve levar defte Reyno, a qual gociantes deíles Fveynos, e daquellas Capita- íerá fempre obrigada a vender pelo preço cer- nias , que vendem por miúdo , que , naô lhes to,e inalterável de quinhentos e quarenta reis fazendo conta o feu tráfico , vielFem a fer ne- cada fanga , ou alqueire daquelle Eftado. ceíFitados a krgâ-lOj faltando-lhes com elle os nieyos Supptemento ao Appendix das Leys Extravagantes. 52 j meyos para fuftentarem as fuás cafas, e fami- ves , e que dellcs fe navegarem para quaef- lias ; naô poderá a Ibbredita Companhia ven- quer Domínios de V. Mageílade , pagaráô os der nunca por miúdo ; mas antes o fará fem- direitos groílbs, e miúdos , que até agora pa- pre em groíFas partidas per íi , c fcus Feito- gáraó : prorogando V. Magcílade com tudo o res ; as quaes neíles Reynos naô poderão nun- adual indulto do Café por cutro deccnnio ca fer menores de duzentos mil reis ; nem de a bem do eftabelecimento da mefma Ccnipa- ccm mil reis nas Capitanias do Grão Pará , nhía. E porque, podendo eílcs Reynos apro- e Maranhão ; fazendo-fe fempre as vendas nos veitar-fe , com grande utilidade do fcrviço armazéns da mefma Companhia, e nunca em Real , e do Bem commúm dclies , das mui- tendas, ou femelhantes calas particulares ; e tas , e excellentes madeiras , que produzem jiaó fe podendo intromettcr os Gorrcòlores as terras daquelie Eílado , naô hc poílivel que por qualquer modo , ou debaixo de qualquer delle fe tranlportem , pelo notório impedi- titulo , ou pretexto , nas fobrediías vendas mento com que a iíTo obílao os exorbitantes em groíTo, que fempre ferao feiras pelo fim- direitos com que fe achao gravadas no Paço plez, eunicominiílenò dos Feitores da mef- da Madeira ; he V. Magcílade fervido dero- ma Companhia. gar ncíla parte o Regiuiento daquella arrcca- 29 Nenhuma ^peíToa , de qualquer quali- daçaô para os efieitos de que as madeiras, que dade, ou condição que íeja , poderá mandar, forem tranfportadas pela Companhia na fo- levar, ou introduzir as fobreditas fazendas bredita fórma , para fe gaílarem dentro nos leccas, ou molhadas , nas ditas Capitanias , mefmos Reynos , paguem fomente a dizima fobpena de perdimento delias , e de outro tan- em efpecie , fem outra avaliação , ou encargo to quanto importar o feu valor, fendo tudo algum, qualquer que elle feja; e de que as ma- apphcado a favor dos denunciantes , que po- deiras , que forem tranfportadas para os paí- deraõ dar as fuás denuncias em fegredo, ou em zes Eílrangeiros, fejaô inteiramente livres de publico ; nefte Reyno , diante do Juiz Con- todos os direitos de entrada , e fahida. Os ou- lervador da Companhia ; e naquelle Eílado , tros géneros ( exceptuando o Café , e as n^fe- perante os Mmiftros Prefidentes da Cafa da ridas madeiras) fendo extrahidos para os pai- Jnfpecçaô , e Ouvidores Géraes , onde naô zes Eílrangeiros , naô pagaráó mais do que as houver ínfpeâ-ores ; os quaes todos fjrao no- miúdas , e amétade dos direitos , que prefeii- tifícar as denunciaçoés aos Feitores da Com- temente pagaô pelas aduaes avaliações , no panhia , para ferem partes nellas , vencendo calo em que cheguem a fer defpachados na o qumto do feu valor; e naô o cumprindo af- Cafa da índia ; porque , querendo a Compa- íim, fehaverá por fua fazenda o damno, que nhia fazê-los tranfportar por baldeação, o dilio refultar. poderá livremente fazer, aílim , e da meíma 30 Porque os moradores daquellas Cspi- forte , que fe houveíTem' entrado em Navios tanias conhecendo a falta , que nellas fazem Eiftrangeiros , e foífem nos feus refpcífVivos os efcravos negros , de cujo íerviço fe te;Ti fe- paízes produzidos : pagando nefte cafo fómen- guido tantas utilidades aos outros Dommios te quatro por cento , e os emolumentos aos de V. Mageífade na America Portugueza , ob- Officiaes , que coftumaô aíliílir ás baldeações, tiveraô em Refoluçaô de dezafette de Julho para fegurarem , que os géneros baldeados ha- de mil fettecentos cincoenta e dous , expedi- jaó de fahir com effeito do Reyno : conce- da em Provifaó do Confelho Ultramarino de dcndo V.Mageílade féis mezes de efpera para vinte e dous de Novembro do mefmo anno , o pagamento dos direitos dos fobreditos ge- a faculdade de formarem huma Companhia neros , que forem extrahidos para os paízes para refgatar os ditos efcravos nas Coitas de Eílrangeiros ; e prohibindo , que fe lhes dem Africa , a qual com eífeico propuzeraô no íb- defpachos entrando em Navios , que naô íe- bredito plano de quinze de Fevereiro do an- jaó da mefma Companhia. no próximo paíTado, e carta de quatro de 32 Para mais clareza, e mais prompta ex- Março do mefmo anno ; ha V. Mageílade por pediçaô dos direitos , que a Companhia deve bem , que a dita faculdade tenha o feu cum- pagar a V. Mageílade , e para que o Real erá- prido effeito nefta Companhia, para que fó rio de V. Mageílade os poíTa perceber , fem ella poífa exclufivamente introduzir os refe- que a navegação , e os eífeitos da Companhia ridos efcravos negros nas fobreditas duas Ca- padeçaó demoras, e empates, que, lendo pitanias , e vendê-los nellas pelos preços , em fempre contrários ao Commercio , feriaô mais que fe ajmT:ar , pagando os coftumados direi- impróprios em hum negocio mercantil , que tos á Real Fazenda de V. Mageílade. V. Mageílade fe ferve proteger com taô di- 3 r Para mais favorecer aquelle Eííado , e ílindos , e efpeciaes favores ;" ha V. Mageíla- eíla Companhia , ha V. Mageftade outro-íim de por bem , que todos os fobreditos direi- por bem , que nos direitos de todos os gene- tos , e emolumentos , de entrada , íiihida , e ros , e fruélos da prodncçaó do Graô Pará , e baldeação , que fe arrecadarem para a Fazen- Maranhaô , que forem navegados pela Com- da Real , ou fe perceberem a titulo de próes , panhia , fe obferve daqui em diante o feguin- precalços , falarios das Mefas de cielpachos , e te: Os que forem íranfportados para o con- feus Oíiiciaes, ou fe pagarem por qualquer lumo dos Reynos de Portugal , e dos Algar- outro titulo que feja , íe r eduzaô fempre a hu- ma 525 Siippíemento ao Appenãix das Leys Extravagmtes, mú lo , e única fomma, e a hum fó único bi- Algarves , fobpena de perdimento das acções, llicle, na conformidade do capitulo terceiro com que tiver entrado a favor dos denuncian- do novo Regimento da Alfandega do Tabaco, tes , de inhabilidade para todo o emprego • Vid. dado neíta Corte a dezafeis de Janeiro de mil público , e de cinco annos de degredo para a fupra e fetrecentos cincoenta e hum. * O qual capi- Praça de Mazagao ; e fendo Official lubal- u.a(». juio manda V. Mageílade oblervar a eilie pro- terno perderá o Officio , que tiver , para mais poli to em tudo , e por tudo , como nelle fe nao entrar em algum outro , e fera condcm- contêm , fem referva , ou reftricçaô alguma, nado em dous mil cruzados para quem o dê- em ordem aos mefmos fins. E ha V, Mageíla- nunciar , e degradado por outros cinco annos deoutro-íim por bem, que osNaviosde Com- para Angola. Bem viílo , que para tudo ha6 mercio da Companhia deípachando por fahi- de preceder legitimas provas , ou real apre^ da nas Mefas coftumadas , e pagando nellas o henfaô dos géneros vendidos, que deverem , fegundo as fnas lotações , co- 35 Qiiando na chegada das Frotas fucce- os feus effeitos nos Armazéns , permitte V. Ma- ihía os poífa mettcr Òíiiciaes, que o contrario fizerem , até nova em outros armazéns , de que os Officiaes de mercê de V. Mageílade , e de pagarem por V. Mageílade teraô as chaves , para lhe ferem léus bens todas as perdas , e damnos , que a defpachados conforme a occafiaô , e a necef- Companhía fentir pela demora , que íè lhe fi- fidade o pedirem. zer. O que porem naô terá lugar nos Navios de 36 Ô.uerendo a Companhia fabricar por jUíerra , que forem armados pela mefma Com- fua conta a pólvora , que lhe for neceifaria , paiihía , porque eftes gozaráõ dos privilégios, fe lhe daraô nas Fábricas Reaes os dias com- de que gozaô as Náos de V. Mageílade , nao petentes para a flibricar ; e delia , dos mate- JenJo íujeitos a outros defpachos , que nao riaes , que a compõem , e da baila , murráo , íejaó os mefmos com que coílumaó fahir as armas , madeiras, e materiaes para a conílruc- Náos da Coroa. Çaô , e apprefto dos Navios , nao pagara di- 33 Para o provimento das Náos de guer- reitos alguns á Fazenda de V. Mageílade: ra da Companhia , ha outro-llm V. Mageílade com tanto que , eíla franqueza naô exceda os por bem de lhe mandar dar nos fornos de Vai- géneros neceiíarios para provimento da mef- liezebro, e moinhos da Banda de Alem os dias nia Companhia , a qual em nenhum cafo os competentes para moerem os feus trigos , e poderá vender a terceiros , nem nelles nego- cozerem os feus biícoutos debaixo da priva- ciarem os feus Adminiílradores , fobpena de tiva infpecçaô dos Oíliciaes , que a Compa- qne, fazendo o contrario , e conílando aílim nhia deputar para eíle eíFeito. F, fendo caTo pela real apprehençaô das couíás vendidas , que no meímo tempo concorra fabrica para as pelfoas , que as venderem , pagaráò o treí- as Armadas de V. Mageílade, repartirá o Al- dobro da fua importância , ficaráó inhabilita^ moxarife os dias, de tal lòrte , que juntamen- das para mais naó fervirem na dita Compa* te fe poífaó fazer os mantimentos da Com- nhía , e ferao degradadas por cinco annos pa- paniiia. ra a Praça deMazagaô. 34 Da mefma forte , ha V. Mageílade 37 Os fretes , avarias ,e^mais dividas de por bem , que os vinhos , que forem neceíFa- qualquer qualidade, que íejaó ; ha V. Mage- rios para o provimento das Náos de guerra ílade outro-fim por bem , que fe cobrem a da Companhia , paguem fó os direitos^da en- favor da Companhia pelo feu Juiz Conferva- trada , e fahida , que coíluma pagar a Fazen- dor, como Fazenda de V. Mageílade, fazen- da de V.IVlageílade dos que vem para apprêílo do feus Miniílros as diligencias. O que tam- das luas Armadas, regu!ando-fe eíla franque- bem fe entenderá nas penhoras dos fiadores za em cada hum anno pelas lotações dos Na- dos homens do mar , na forma do Regimento vios de guerra , que expedir a melma Com- dos Armazéns. panhía. A qual outro-fim poderá mandar ao 38 Ha outro-fim V. Mageílade por bem , Âiem-Tejo , e quaefquer outras partes deíles que todas as peiroas do commercio , de qual- Reynos , comprar trigos , vinhos , azeites , e quer qualidade que fejaô , e por mayor privi- carnes, para os feus provimentos, e carrega- legio que tenhaô , fendo chamadas á Mefa da çoiís ultramarinas ; podendo-os conduzir pe- Companhia , para negocio da adminiílraçao jo modo que lhes parecer •, e íendo obrigadas delia , teraô obrigação de ir ; e naô o fazen- as Juíliças a darem-lhe barcos , carretas , e ca- do aííim , o Juiz Confervador procederá con- valgaduras para a conducçaô dos referidos ge- tra elles , como melhor lhe parecer, neros, pagando por feu dinheiro pelos preços 39 Todas as peífoas , que entrarem neíla correntes. No que fe entenderáô íempre íal- Companhia com dez mil cruzados , e dahi pa- vos os cafos de ellerilidade , e de traveífia pa- ra cima , ularáô em quanto ella durar do pri- ra revender neíles Reynos os fobreditos fru- vilegio de homenagem na fua própria caía , (ftos : de tal forte, que nenhum dos Provedo- naquelles cafos em que ella í"e coíluma con- res , Deputados, e Ofliciaes da Companhia ceder. E os Oíliciaes aéluaes delia Itraô ifen- poderá neiles negociar em Portugal , ou nos tos dos Alardos, e Companhias de pé , e de cavalio, Supplemento ao Appenãix das Leys Extravagantes. 527 cavallo 5 levas , e móftras geraes , pela occii- todos os Navios mercantes , e de guerra , que paçaó que haó de ter. E o commercio , que tiver, e fer-lhe conveniente applicar algum , nella fe fizer, na Ibbredita íórma , naó fó naó ou alguns delles a outros eHeitos, em beneíi- prejudicará á nobreza das pelToas que o lize- cio do íerviço de V. Mageftade , melhora do • Am- rem , no cafo em que a tenhaô herdada * mas Reyno , e accrefcentamento da Companhia , pliada antes pelo contrario fera meyo próprio para o poderá eíta fazer com licença de V. Mage- P^J^ fe alcançar a nobreza adquirida: de forte, ílade , confukando-lhe primeiro para relbl- 11./4. que todos osVogaes, confirmados por V.Ma- ver o que achar, que mais convêm ao feu geííade para fervirem nefta primeira funda- Real ferviço. çaó , ficarão habilitados para poderem rcce- 44 Aindaque a Companhia determina ber os Hábitos das Ordens Militares fem dif- obrar tudo o que tocar á fabrica , apprcllo , e penfa de mecânica , e para feus filhos lerem defpncho das luas Frotas, e expedições, co'ni fem ella no Defembargo do Paço ; com tanto toda a fuavidade , e fem ufar dos meyos do que , depois de haverem exercitado a dita oc- rigor ; como toda-via pôde fer necellario pa- cupaçaó , naó vendaô per fi cm iójes , ou em ra muitas coufas valer-fe dos iVliniílros de Ju- tendas por miúdo , ou naô tenhaô exercício ílica ; he V. Mageílade fervido , que para o indecente ao dito cargo depois de o haverem fobredito eíFeito poíTa a Mefa pelo feu Juiz fervido. O que com tudo fó terá lugar nas Confervador enviar recado aosjuizes doCri- eleiçoés feguintes a favor das peílbas , que me, e Alcaides defta Cidade , para que façaô occuparem os lugares de Provedor , e Vice- o que fe lhes ordenar ; e o ferviço , que nifto Provedor, depois de haverem fervido pelo fizerem, lhe haverá V.Mageftade como fe fora menos por hum anno completo , com fatií- feito a bem da Armada Real , para por elle façaó da Companhia. ferem remunerados por V. Mageftade em feus 40^ As oííenHis , que fe fizerem a qualquer defpachos , aprefentando os ditos Juizes para Official da Companhia , por obra , ou pala- iíTo certidão da dita Mefa : e pelo contrario vra , fobre matéria do feu Oílicio, ferao caíli- fe naó acodirem a efta obrigação , lhes fera gadas pelo Confervador , como fe foíTcm fei- eftranhado , e fe lhes dará em culpa nas fuás tas aos Oíficiaes de Juftiça de V. Mageftade. refidencias. 41 Porque ás pelFoas , que entraô neíla 45 Sendo neceíTario á mefma Companhia Companhia , fe acha lançado nas fuás refpe- fazer algumas carnes nefta Cidade , as pode- tlivas Freguezias o quatro e meyo por cen- rá mandar fazer da mefma forte , que fe fa- to, e maneyo, e mettem nella o cabedal, de zem para os Armazéns deV. Mageftade , pa- que o pagaô ; naô poderá vir nunca em con- gando os direitos , que dever , e pedindo-as fideraçaô pedir-fe o dito quatro e meyo por aos Miniftros de V. Mageftade , íem prejuízo cento , e maneyo á referida Companhia , e do povo. aílim o ha V. Mageftade por bem : naô per- 46 Faz V. Mageftade mercê aos Deputa- mittindo, que a refpeito dos intereftados oel- dos defta Companhia , Secretario , e Confe- la fe faça alteração nos maneyos , e quatro e Iheiros delia , que naô poíTaó fer prefos eni meyo por cento das peífoas, que entrarem na quanto fervirem os ditos cargos por ordem fobredita Companhia com cinco mil cruza- de Tribunal , Cabo de Guerra, ou Miniftro dos, e dahi para cima : e ordenando por on- algum de Juftiça por cafo eivei, ou crime de toca , que todas fyaô coníervadas aos di- (falvo fe for em flagrante deliélo) fem ordem tos refpeitos no eftado , em que fe acharem do Íqu Juiz Confervador ; e que os feus Fei- nas fuás refpedivas Freguezias ao tempo em tores , e Officiaes , que forem ás Provindas^ que fizerem a referida entrada. Só os Offi- e outros lugares fora da Corte fazer compras, ciaes , a quem fe conftiíuirem ordenados de e executar as commilToés de que forem encãr- novo , pagaráô delles quatro e meyo por cen- regados , poíTaô ufar de todas as armas bran- to á Fazenda Real. cas , e de fogo , neceO^arias para a fua fegu- 42 Sendo eftilo antigo da Portagem , e rança, e dos cabedaes , que levarem ; com coftume fundado no Regimento , lealdarem- tanto que para o fazerem levem cartas expe- fe nella os Homens do Commercio no mez de didas pelo Juiz Confervador da Companhia Janeiro de cada hum anno , dando onze fei- no Real Nome de V. Mageftade. tis pelo lealdamento ; e fendo efte negocio gé- 47 E porque haverá muitas coufas no de- ral dos moradores defta Cidade , ha V. Mage- curfo do tempo , que de prefeníe naó podem geftade outro-fim por bem , que a dita Com- occorrer para fe exprefl^ar , concede V. Ma- panhiafepoRalealdar na fobredita forma ;re- geftade licença á dita Companhia para lhas prelentando em nome de todos os intereífa- poder confultar nas occafioes , que fe oíFe- dos huma ló peíFoa particular ; e mandando recerem , para V. Mageftade refolver nel- V . Mageftade , que o Efcrivaô da Lealdaçaó las o que mais convier ao feu Real ferviço , e abra titulo , em que fe lealde a dita Compa- Bem commúra dos feus VaíTallos, e da mefma Jjhia , como o deve fazer aos mais moradores Companhia ; a qual o fará aíFim ainda nos ca- de Lisboa. ^ fos do feu expediente , quando parecer a al- 43 Succedendo naô for neceíTario , que a gum dos Deputados requerer confulta : com Companhia envie ao Graó Pará, e Maranhão tanto que ifto fe pratique fomente nos negó- cios ^28 Supplemento ao Appendix das Leys Extravagantes. cios graves , e de coníequencias importantes bredita forma em beneficio das famílias, e das para o ferviçoReal , para o Bem commum do peíloas particulares, muito mais fe podem au- Pveyno , ou para algum negocio grave da florizar os Ibbreditos Accioniftas na referida Companhia. forma , quando aos titulos onerofos dos con- / 48 O fundo , e capital da Companhia fera trados , que elles fazem com a Companhia , de hum milhão e duzentos mil cruzados , re- e a Companhia com V. Mageílade , accref-^ partidos em mil e duzentas acções de quatro- cem os benefícios , que defte eílabelecmienío centos mil reis cada huma delias : podendo a fe feguem ao ferviço de Deos , de V. Mage- mefma pelFoa ter diíFerentes acções ; com tan- ílade , ao Bem commum do feu Reyno , e a to que as que forem de dez para cima, que fao confervaçaô , e fegurança daquellas duas Ca- as baílantes para qualificar os Accioniílas pa- pitanias. ra os empregos da Adminiftraçao delia , naó 51 O dinheiro , que neíta Companhia íe paíTem do fcgredo dos livros da Companhia metter , fe naó poderá tirar durante o tempo ás Relações públicas, que íe devem diíb ibuir deila , que fera o de vinte annos , contados pelos Vogaes para as eleições •, e podendo do dia , em que partir a primeira Frota por também diíibrentes peíToas unir-fe para con- ella defpachada ; os quaes annos íe poderão ftituirem huma acçaô : com tanto que entre fi com tudo prorogar por mais de dez , parc- efcolhaó hum fó cabeça , que arrecade , e di- cendo á Companhia íupphca-lo aíTim , e íen- ílribLia pelos íeus Sócios os lucros , que lhe do V. Mageílade Icrvido conceder-lhos : po- acontecerem ; bem viílo , que a Companhia rêm para que as peíloas , que entrarem com pela defcarga deite ficará delobrigada das con- feus cabedaes íe poííaó valer delles , poderão tas com os outros. vende-los cm todo , ou em parte , como le 49 Para receber as fommas competentes foífem padrões de juro , pelos preços em que ás íobreditas acções eílará a Companhia aber- fe ajuizarem : para o que haverá hum livro , ta : A faber , para eíta Cidade , e para o Rey- em que fe lancem eílas cefioes ,^ íem algum no todo por tempo de cinco mezes ; para as emolumento , e nelle fe mudarão de humas Ilhas dos Açores , e Madeira por fette •, e pa- peífoas para outras prompta , c gratuitamen- ra toda a America Portugueza por hum anno; te , aíTim como lhe forem pertencendo peios correndo eíles termos do dia em que os Edi- legitimes titulos , que fe aprefentarao na Me- taes forem poílos , para que venha á noticia fa da dita Companhia para mandar fazer huns de todos. E paliando os fobreditos termos , aíTentos , e rifcar outros , de que íe lhe palia- ou le antes delles íe findarem for completo o ráô íiias cartas na forma do Regimento , pa- referido capital de hum milhaÓ, e duzentos ra lhe fervirem de titulo. O que tudo le en- mil cruzados, fe fechará a Companhia para tende em quanto a fobredita Companhia le nellamais naô poder entrar peífoa alguma, confervar com o governo raercannl , e com Com declaração , que das acções com que ca- os privilégios , que V. Mageftade ha por bem da hum entraV no tempo competente, bafta- concedcr-lhe , na maneira acima declarada ; rá que dê logo amérade , e para a outra amé- porque , alterando-fe a forma do dito gover- tade íelhedaráô efperas de oito mezes para no mercantil , ou faltando o cumprimento fatisfazê-la em duas pagas de quatro em qua- dos melmos privilégios , fera hvre a cada tro mezes cada huma. hum dos Accioniílas o poder pedir logo o ca- 50 As peíToas que entrarem com as fobre- pitai da fua acção com os intere.les q^e ate ditas accocs , ou fejaó nacionaes , ou eílran- eífe dia lhe tocarem : confirmando-o V. Ma- geiras , 'poderáô dar ao preço delias aquella geílade aíTim com as mefmas claululas para le natureza , e dcílinaçaó que melhor lhe pare- obfervar literal , e inviolavelmente , lem in- cer; aindaque feja de Morgado , Capella , terpretaçaó , modificação , ou inteiligencia Fideicommilíb temporal , ou perpetuo , Doa- alguma de feito , ou de Direito , que em con- çaô mter vivos j ou caufa mortis, e outros fe- trario fe polia confiderar. ^ nielhantes: fazendo as vocações , e ufando 5^ ^^ interelles , que produzir a dita das difpofiçoés, e claufulas que bem lhes pa- Companhia fe repartiráó pela primeira vez recerem : as quaes todas V. xMageftade ha por no mez de Julho do terceiro anno , que ha de bem approvar , e confirmar defde logo de íeu correr depois da partida da primeira r rota da motu próprio , certa fciencia , poder Real , Companhia. A qual ficará depois dividindo pleno , e íu premo , naô obílantes quaefquer annual , e fucceífi vãmente pro rata no reteri- difpofiçoés contrarias , aindaque de íua natu- do mez de Julho o que pertencer a cada hum reza requeiraô efpecial menção , aíTim , e da dos intereílados , falvas as defpezas , e a lub- meíma forte, que fe as ditas ddpofiçoés vo- ílancia delia. caçoes , e claufulas , foliem efcriptas em doa- 53 As acções , e intereíTes , que le aclia- çoés feitas por titulo oneroíb , ou em teíla- rem depois deferem findos os vinte annos, mentos confirmados pela morte dos teftado- que conftituem o prazo da Companhia , ou o res : pois que íe o Direito fundado na liber- termo pelo qual ella for prorogada , tendo a dade natural , que cada hum tem de difpôr li- natureza de Vinculo , Capella , Fideicommií- vremente do íea , auéloriza os doadores , e te- fo temporal , ou perpetuo , ou fendo perten- íladoresparacoatradaremjediípòreraaafo- centes a peíToas aufcntes , fe paílarao logo Ji o Depofito , para delle íe cnipregarcm , ap- que, e mais terras da Africa Oriental , fujei^ phcarem , ou entregarem conforme as difpo- tas ao meu Real Domínio , naô tem fido ba- liçoesdaspeiroas, que os houverem gravado ílantes a confeguir hum fim taÔ importante ao tempo em que os m^teraó na Companhia, ao meu ferviço , e ao bem dos meus Vaífal- J orem naquellas acções , que nao tiverem fe- los , efpecialmente dos moradores da índia • Jnelhantes^ encargos , e torem alodiaes , e li- dcfejando evitar eíle prejuizo , e remover os yres fe nao requerera , nem pedirá para a en- embaraços, que tem no métíiodo prefente trega dns íuas importâncias outra alguma le- impedido o progreíTo , e adiantamento á^il^ g.timaçao, que nao feja a Apol.ce da mefma negocio: hey por bem extinguir a forma , acção , entrcgando-fe o dinheiro a quem a porque aélualmente fe faz cfte Commercio moítrar , para hcar no cofre lervindo de dif- e adminiltraçaó , que fe tinha concedido ao carga da fobredita acçaó. Coníelho dal^azenda do Ellado da índia ; e rJ^ ^ fe extendera aos Lftrangei- ordenar, que da publicação defte em diante fi- ros e peíToas, que viverem íora deíle Reyno, que o Commercio fobredito de Moçambique, de qua quer qualidade , e condição , que fejaô. e dos mais portos , e lugares da fua depen! E íendocafo, que durante o referido prazo dencia , livre para todos os moradores de de vinte aiinos , ou da prorogaçaô delles , te- Goa , e das mais partes , e terras da Afia Por- nhnefta Coroa guerra ( o que Deos naó per- tugueza , para o poderem fazer como lhe. pa- vÍ'íf'lL r ^''"'^''Z ;^"^^^/^,í^"^^^ ' ,?J«s recer , e lhes for mais útil , com todos os L Va^ los tenhao mettido ncfta Companhia os neros , que fe coftumaô navegar para aqud- Ío.fen.f ' "'"" V^^^^^ro k ara nclles , e la Coíla , pagando os direitos devidos\as ^os feus avanços arrefto , embargo , leque- Alfandegas, em que entrarem, lho , ou reprezalia , antes ficarão de tal mo- Delia generalidade exceptuo fomente o ÍT Te fir T r ''^' • u'''' ; ^"' ^'^^'- '' ^^ "^^^ ^^^^ÍÇ« ' ^^y P^^ ^em mandar fe Irth 1 '/ Companhia pelos motivos Eftamque a favor da minha Real Fazenda , cu^nrfrtT 7 'r "^"d f'"", ^^'' promette para que da chegada da Náo , que for para cumprir debaixo de fua Real pa avra. Moçambique na monçaó do anni de mil íet- Snnnlir.nF/"^ f^-T' ^^^"^^ ommào OS tcceutos e cincoenta e féis a hum mez fe naÓ dcdarado. para o eílabelec.mento , e governo das as mais terras fujeitas , e dependentes da delia Companhia ^nos primeiros três annos ; jurifdiçaÓ daquelle Governo , por pefiba ai- todos elles aíTignao eíle papel em nome dodi- guma de qualquer qualidade, e condição que to Commercio^, obrigando per h os cabedaes feja, fenaó nos EftamquesReaes, e pelas pef- com que entrao nefta Companhia , e em geral foas que o Governador para eíFe effeito no^ os das peíToas que nella entrarem também mear , debaixo da pena de perdimento de to- pelas íuas entradas fomente ; para que V.Ma- do o Veilorío , que fe achar fora dos Eílam- geílade íe firva de confirmar a ditaCompa- quês, paliado o dito termo ; e as peíToas , a nhia com todas as claufulas preeminências, quem for achado , ou fe provar concorrerão mercês e condições conteudasnefte papel , e para a fua introducçaó , feraó caíligadas com com todas as firmezas , que para fua validade, as penas , que pelo Foral da Alfandega de- e fegurança forem neceíTarias. Lisboa, féis de íla Cidade fe impõem aos que introduzem Junho de mil e fettecentos cincoenta e cinco, géneros de contrabando. Schaftiaojofeph de Carvalho eMsllo.-Uodri- , E para que efte Eílamque fe pratique go d- Sande e Vajconcellos. r Doming^ns de Bafio ^''^ma , que naó feja de encargo , e pefo Vianna. - Bento Jofeph Alvares, zjoaô Fraji- ^^^ pôvos , mas antes lhes firva de utilidade, cifco da Cruz. z JoaÓ de Araiijo Lima. - Jofepb ^conveniência : Sou fervido ordenar , que o da Cofia Ribeiro. = António dos Santos Pinto. - Governador , todos os annos á chegada das EfievaÔJofeph de Almeida. - Manoel Ferrei- ^^^^ ' examinando o eílado da terra , e a fal- ra da Cofia, z Jofieph Francijco da Cruz. ^^ ' ^" abundância defte género , arbitre hum preço , que feja moderadamente conveniente ALVARÁ, á Fazenda Real ,e útil ao povo, ao qual fe Em que Je faculta liberdade a todos para com- ^^."^^^rá o Veilorío, ou por junto , ou por merciar para Moçambique^ excepto em o Vel- ""'^"'^^ -> como quizcr o comprador ; e para fa- lorto 5 que manda ficar 'por Eftamque. ^^^ ^^^^ vendas nomeará o Governador de Regiílado a/o/.íí.w./:^./;v. 12. deProvifoés da Se- j^«Ç^"^bique OS lugares , e as peíFoas , que cretaría do Confelho Ultramarino ; e na Chancelaria parecer , palíando-lhes provimentos an- mór da Corte , e Reyno , no livro das Leys , afol.S^. "."^^^ ^^^^ ^^ Seguranças , e cautelias necelFa- TT 17T r> rv -n r , ' ^ ^^^^ ' attendendo mais que tudo nefta ma- U LL-REY. Faço faber aos que eíle AI- teria á commodidade dos moradores daquel- vara em forma deLey vuem , que tendo Ia Conquifta. Pelo que : Mando ao Vice-Rey, Tc e Ca- 5 ^ o SuppUínento ao App^ndíx e Capitão General da índia , ao Governador, e Capitão General de Moçambique , e aos mais Governadores, e Miniftros, a que o co- nhecimento defte mefino Alvará de Ley per- tencer, o cumpraô , e guardem , c o façao in- teiramente cumprir, e guardar como nelle le contêm , o qual valerá como Carta , pofto que íeu effeito haja de durar mais de hum an- uo ; e para que chegue á noticia de todos o que por eile ordeno , e le naô polFa allegar ignorância, fe regillará , e publicará em mi- nha Chancelaria mór da Corte , e Reyno , e nas terras do dito Eílado da Índia , e Moçam- . bique , como também nas dos meus Reaes Domínios, onde convier \ c da mefma forte fera regiftado na Relação de Goa , e nas mais partes, em que femelhantes Alvarás íccotlu- nuô regiílar, e o próprio fe lançará na Tor- re do Tombo. Lisboa , dez de Junho de mil lettecentos e cincoenta c cinco. R E r. ALVARÁ, Em quefe declara a Ley nelle referida, e^ efiabe- lece o ordenado dos Provedores das Capellas. Regiftado na Chancelaria mór da Côite, e Reyno , no livro das Leys , a/J. 85. N -7 ¥? ^^ EL-^EY. Faço faber aos que efte Al- ^' Jji vara com força de Ley virem , que fen- do informado , que a Ley de fette de Janeiro * Vide de mil fetíecentos e cincoenta , * em quan- fupva to conílituío aos Provedores cem reis pelas 11. ij?. contas das Capellas de cem Miílas para bai- xo , foi taô largamente entendida, e prati- cada , que até pela conta de huma fó Milla levaô os Provedores o mefmo lalario de cem reis , que muitas vezes hc mayor do que a ef- iTióla daMiffa, principalmente nas Provín- cias : a qual inteliigencia , e prática , por fer irtiiito onerofa ás partes , he alheya da minha Real intenção ; e querendo Eu obviar , que ie coníiaueV-^í^a o futuro ; Hey por bem or- denar, e declarar, que pelas contas das Ca- pellas de cinco Miílas para baixo , exame das Certidões do feu cumprimento , e ailignatu- ra das defcargas , nao poíTaô os Provedores levar por tudo cada anno mais, que hum vin- tém, e que fomente, paíFando as Capellas de cinco Miífas , levem o falario na forma da di- ta Ley de fette de Janeiro de mil feítecentos e cincoenta: c para eíle elFeito revogo quaef- quer Leys , Provifocs , Sentenças, ou Eílí- los, que haja em contrario. E mando ao Pre- fideiite da Mefa do Defembargo do Paço , PvCgedor da Cafi da Supplicaçaô , Governa- dor^da Cafa do Porto, Defembargadores das ditas Cafas , e a todos os Corregedores , Pro- vedores , Juizes, ejuíliças deftes meus Rey- ros, e Senhorios , cumpraó , e guardem eíle meu Alvará de Ley , como nelle fe contêm. E para que venha á noticia de todos , mando ao Doutor Francifco Luiz da Cunha de Ataí- de, do meu Coafelho , e Chanceler mór de- àas Leys Extravagantes. íles Reynos , o faça publicar na Chancelaria, e envie os traslados delle fob meu Sello , e feu íignal a todos os Corregedores das Com mar- cas , e aos Ouvidores das terras dos Donatá- rios , aonde os Corregedores naó entraó , pa- ra o fazerem publicar nas terras de fuás jurif- diçoés, c regiftar nas Camarás das Cabeças das Comarcas , e aos Provedores , para que o façaó regiftar nos livros de luas Provedorias; e íe regiftará também nos do Defembargo do Paço , e das Cafas da Supplicaçaô, e do Por- to , e o próprio fe lançai á na Torre do Tom- bo. Lisboa, quinze de Julho de mil fette- centos cincoenta e cinco. R E Y. ALVARÁ, Em quefe determina o ca figo dos ef cr avos , que no EJtado do Brajil troucerem facas. Regiftado a/»/. 81. do Uv.12. de Provifoesda Secretaria do Confelho Ultramaiino} e na Chancelaria mór da Cone , e Reyno , no livro das Leys , a/c-/. 8?. yerf' ,OM JOSEPH por graça de Deos, Rey de Portugal, edos Algarves, Dáquem , e Dálcm , Mar em Africa , Senhor de Guiné , e da Conquifta , Navegação , Commercio de Ethyopia , Arábia , Perfia , e da índia , &c. Faço faber aos que eíla minha Ley virem, que fendo-me prefente , que no Eftado do Brafil continuaô os mulatos, e pretos efcravos a ufar de facas , e mais armas prohibidas , por naô fer baftante para cohibilos as penas im- poílas pelas Leys de vinte c nove de Março de mil fettecentose dezanove , * e vinte e cin- co de Junho de mil lettecentos e quarenta c nove. * Hey por bem , que em lugar da pe- na dos dez annos de galés impoftas nas refe- ridas Leys , incorraô os ditos pretos , e mu- latos efcravos do dito Eftado , que as tranf- gredirem na pena de cem açoutes dados no Pelourinho , e repetidos por dez dias alter- nados , o que fe naô entenderá com os ne- gros , e mulatos , que forem livres ; porque com eftes fe devem obfervar as Leys ja efta- belecidas. Pelo que ; Mando ao Preíidente, e Confelheiros do meu Confelho Ultramari- no , e ao Vice-Rey , e Capitão General de mar, e terra do mefmo Eftado do Brafil , e a todos os Governadores , e Capitães mores delle , como também aos Governadores das Pvelaçoés da Bahia , e Rio de Janeiro , Def- embargadores delias , e a todos os Ouvido- res , Juizes , Juftiças , Officiaes , e mais pef- foas do dito Eftado, cumpraô, e guardem efta Ley , e a façaô cumprir , e guardar intei- ramente , como nella fe contem , a qual fe publicará , e regiftará em minha Chancelaria mór do Reyno , e da mefma forte fera publi- cada nas Capitanias do dito Eftado do Brafil, e em cada huma das Comarcas delle , para que venha á noticia de todos , e fe naô poíla alegar ignorância, c também fe regiftará nas ditas Rdaçoés , e nas mais partes onde feme- lhantes N. *Vii Ord. tit. Coll n. 15 *Vi fupr n.if Siippkmento ao Appènãix das Leys 'Extravagantes, 5 5 1 Ihantes Leys fe coílumaô rcgiílar , lançando- o qual difconto já feito , fe entregará o refto fcefta própria na Torre do Tombo. Lisboa, das dividas executadas aos Thefoureiros a vinte e quatro de Janeiro de mil fettecentos que pertencer. Bem entendido, que pela e cincoenta e leis. R E Y, íimplez citação, ou penhora, pagando os de- vidores fem diíputa , nem venda de bens , fe A T V A R A "^^ vencerá eíle premio na conformidade do ^ V A K A , Alvará de vinte de Novembro de mil fette- Efnejue fe extinguirão os Officios de Executores centos cincoenta e quatro* excepto o íium *Víd; mlle exprejjhs ^ creando de novo hum lugar P^'" cento dos Solicitadores, porque eíles ^^'P^a de Letras de primeiro banco com o título de ^^"^P^c os venceráô , por naô terem outro "'75' Juiz Executor das dividas das Alfandegas^ emolumento de feus Officios. e Junta do lahaco , que je confultard pelo Conhecerá o dito Juiz Executor de to- Confclho da Fazenda ^ determinando fua Al- ^^^ ^^ embargos, difputas , e incidentes, cada, ordenado , e affignatura, 7 r" baixo dos maliciofos pretextos , que fe coftu- ^'^' ^''' fi confírmao os Efiatntos da Real Fa^ maô maquinar contra femelhantes prohibi- ^^^^^ "^^ òedas. çoés : eftabeleço , que peíloa alguma , que Regiftado na Secretaria de Ertado dos Negócios do empreftar dinheiro a juro , a rifco , ou a qual- Reyno, no livro da Fábrica Real das Sedas , a/o/. 9- quer outro intereíTe , para commercio marí- timo , nao poíFa empreftá-lo por menos tem- ¥7^ U EL-REY. Faço faber aos que efte Al- N.i po de hum anno , contado continua , e fuc- Jji vara com força de Ley virem , que , ha- ceíTivamente do dia da obrigação. Delia nao vendo vifto , e coníiderado com as peíToas do poderá refultar acção para o mefmo dinheiro meu Confelho , e outros Miniftros doutos , empreftado fer pedido antes de fe achar com- experimentados , e zelofos do ferviço de Deos, pleto o referido anno , nem menos fe poderá e meu , que me pareceo confultar, os deza- fazer pagamento algum , que feja válido , fette Artigos dos Eftatutos da Real Fábrica ainda no cafa de fer feiro depois de fe haver das Sedas , eftabelecida no fuburbio do Rato, lindado o anno do empreftimo, fenaô na mef- conteúdos nas oito meyas folhas de papel atrás ma Praça , onde o dito empreftimo fe houver efcriptas , rubricadas por Sebaftiaô Jofeph de celebrado ; nem entre as peíFoas , que derem, Carvalho e Mello , do meu Confelho , e Se- e tomarem dinheiro a juro, para fe applicar cretario de Eftado dos Negócios do Reyno , ao mefmo commercio marítimo, fe poderá os quaes de meu Real confentimento fez, e fazer contraòlo de feguro para dentro do Rey- ordenou ajunta do Commercio deftes Rey- no, ou para fora delle : tudo debaixo das mef- nos, e feus Domínios ; e porque, fendo cxa- mas penas, que deixo ordenadas : nas quaes minados com maduro confelho , e prudente incorrerão em cada hum dos fobreditos cafos deliberação , fe achou ferem de grande utili- naô as partes contratantes , mas também cu- dade para o Bem publico dos meus Valfallos : mulativamente, infolidiim , todos , e cada Hey por bem, e me praz de confirmar os di- hum dos Procuradores , e Commiírarios , que tos Eftatutos , e cada hum dos dezafette Ar- cobrarem , receberem , endoçarem , ou por tigos em particular , como fe de verbo ad wr- qualquer modo intervierem nas referidas bum folFem aqui infertos , e declarados ; e fraudes. por efte meu Alvará os confirmo de Meu mo- Porèm as fobreditas probibiçoes naô tu próprio, fciencia certa , poder Real , pie- haveráó por ora lugar no commercio , que íe no, e fupremo , para que fe curapraó , e guar- dem Suppíemento ao Àppènãlx âem tão inteiramente , como nelles fe con- têm. E quero , e mando, que efta confirmação cm tildo, e por tudo, fcja oblervada invio- Javelíiiente , e nunca polFa revoga r-fe ; mas fcmpre , como íirme , valiofa , e perpetua , eíleja fempre em íua força , e vigor , fem di- minuição , nem dúvida alguma, que a ella Icja polia em Juízo , nem fóra del!e ; haven- do por llippndas todas as clauíulas , e íblem- ridades de feito , e de Direito , que necelfa- rias forem para a fua firmeza ; e derogo , e hey por derogadas todas , e quaefquer Leys , Direitos , Ordenações, Provilbes , Extrava- gantes , e Alvarás, que cm contrario forem, por qualquer via , ou por qualquer modo ; poílo que fejaó taes , que foíFe neceífario fa- zer aqui delias efpccial , e exprefla menção. Pelo que : Mando ao Preíldente do Def- embargo do Paço , Regedor da Caía da Sup- piicaçaô , Vedores da minha Fazenda, Prefi- dentes do Coníelho Ultramarino , e da Mefa da Confciencia , e Ordens , e a todos osDef- embargadores , Corregedores , Juizes , e Ju- ftiças de meus Reynos, que aííim o cumpraô, €,guardem , c façao cumprir, e guardar com a mais inviolável obfervancia ; e hey por bem, que cite Alvará valha como Carta paííada peia Chancelaria , poílo que por ella nao palfe , e o feu eíFeito haja de durar mais de hum anno , fem eníbargo da Ordenação em contrario. Dado em Belém , aos féis de Agoílo de mil íettecentos e cincoenta e fette. R E r, ESTATUTOS Da Real Fábrica das Sedas , eftabelecida no fiiburbio do Rato. SENHOR. Junta do Commercio deíles Reynos, e ítVíS> Domínios , animada pela influen» cia da paternal Protecção, cora que V. Ma- geílade favorece os feus VaíFallos , que lou- vavelmente procuraó bufcar no feu útil, e ho- nefto trabalho os meyos de fuftentarem a vida, concorrendo ao meímo tempo para a profpe- ridade do Reyno ; e penetrada do vivo fenti- mento , que no feu zelo imprimio o claro co- nhecimento da decadência , com que a Fábri- ca das Sedas, eftabelecida no fuburbio do Ra- to com o epííheto de Real , tem de alguns ân- uos a efta parte declinado para a ultima ruí- na com huma notável diminuição do numero de teares, quenella tiveraõ exercício, e com a prejudjcialiííima deferçaó de outro grande numero dos muitos , e bons Artífices , que nelles fe formarão : Reprefenía a V. Mageíia- de , que aquella importante Manufa6lura fe pode reílabeíecer por modo efficaz, para ficar permanente , e beneficiar nao fó a Corte , mas todas as Províncias , fendo V. Mageílade fer- vido approvar, confirmar, e proteger os arti- gos feguintes , para a fua inteira obfervancia. das Leys Extravagantes. 547 L O governo geral da referida Fábrica fe- ra comettido ajunta , para fer regido debai- xo da fua infpecçao tudo , o que a ella for pertencente ; occorrendo ao que couber no feu expediente nas matérias de menos impor- tância ; e confultando a V. Mageílade as que forem dignas da fua Real attençaô , ou para a providencia , ou para o remédio. lí. E porque á mefma Junta nao he poíTi- vel que pclla artender com hum particular cuidado â todos 5 e cada hum dos incidentes, de que depende o governo económico de hu- ma Fábrica , que nao pode laborar , fem os contínuos cuidados , e miúdas diligencias , que fao infeparaveis dos muitos Obreiros, que nella fe devem empregar ; dos muitos ma- teriaes, com que fe lhes deve prompta, e op- portuoamente aífiílir; das muitas entradas de matérias cruas , e fahidas de fazendas fabrica- das ; para tudo fe reger fem as interrupções, e demoras , que faô inadmiffiveis em leme- Ihantes Manufaéluras ; e cora a conta, peio, e medida , que devem fer inalteráveis para a fua confervaçaó : íe ferve V. Mageílade no- mear por ora de entre os Deputados da mef- ma Junta , e da Companhia Geral do Graó Pará , e Maranhão , que fe achaô fervindo neílas, quatro Di reitores, nos quaes concor- raô os requifitos necelfarios para merecerem a nomeação Régia. E para as futuras eleições feraô propoílos a V. Mageílade íeis Dired-orcs por coníultas de cada huma das ditas corpora- ções, para V.Mageftade efcoiher dous.de cada huma delias, ^^^ Os fobreditos quatro Direílores dividi- ráô entre fi o trabalho pelas quatro incum- bências íèguintes, afaber: Primeira, a das compras , e empregos de tudo o que for ne- ceífario para a Fábrica ; Segunda , a das ven- das, e fahidas das fazendas , que nella fe obra- rem , e nos feus Armazéns fe recolherem: Terceira , a do cuidado fobre a confervaçaó , e augmento dos teares , Artífices, e Apren- dizes , que nelles laborarem : Quarta , a da Tinturaria, e das contas miúdas de todas as peíFoas , que trabalharem fóra da mefma Fá- brica em prepararem materiaes para ella ; de forte , que , aindaque eílas incumbências de- vem fer feparadas quanto á boa diligencia pef» foal de cada hum dos nellas empregados , fe- raô com tudo unidas na fubílancia , e fujeitas ao Collegio, ou Mefa de todos os quatro Di- reílores , para le vencer nella o melhor por pluralidade de votos ; e nos cafos , em que el- les nao concordarem nas matérias de menos importância , e em todas as de mayor peio , recorreráó á referida Junta , ou para decidir, ou para confulíar a V. Mageftade , quando a gravidade da matéria afllm o requerer. Xx 2 IV, 548 Siippíe mento ao Appendix das Leys Extravagantes. y-y a fervir contra fua vontade , nem por mar, nem por terra. y|Tj Os fobreditos Dire6í:ores poderáô no- mear pelos feus votos as peílbas , que forem Ha V. Mageílnde por bem , que as Se- neceíTarias, aíTim para laborar a referida Fá- das fabricadas pela mefma Adminiftraçaó , e brica, como para o ferviço , e adminifiraçaó que fahirem dos teares delia , e dos mais , que ella empregar •, gozem de todos os privi- légios , que V. Mageftade tem concedido ás Sedas da Fábrica do Reyno : fendo com tu- do felladas nas Alfandegas , como fe acha de- terminado por V. Mageftade. IX. delia ; recebendo da mefma forte os Arrifi ces , e Aprendizes , que forem competentes. V. Cada hum dos mefmos Diredores nas fuás differentes Repartições dará conta no fim de cada mez na Meia da Direcção , de tudo o que lhe for encarregado : para que , fendo por ella approvadas as referidas contas , pal- iem logo aos livros que deve haver para elle eífeito, efcriptos na mais perfeita forma mer Da mefma forte fe ferve V. Mageftade ordenar , que nas Alfandegas fe dem dei pa- chos livres de direitos a todas as Sedas em rama, materiaes críis, e drogas , que entra- cantíl ; e para que no fím de cada anno fe rem fem dolo, nem malicia , para o confumo, participem as meímas contas ajunta na fo- e ferviço da referida Fábrica, e fua tintura- bredita forma ; e eíla as confulte a V. Mage- ria , como fabaõ , tintas , cordas , gomas , e ítade , para aíTim lhe ler preíente o eftado da os mais femelhantes ; conílando por atteíla- referida Adminiftraçaó com o balanço da fo- çaô da Mefa dos Dire6lores , approvada pela bredita conta. VI. Naô devendo a dita Adminiftraçaó fer perpetua , nem ainda diuturna ; proporá efta Junta , e a da Adminiftraçaó da Companhia Geral do Graó Pará , e Maranhão , hum mez antes de fe findar o aílual triennio , aquellcs dos íeus Deputados , que deverem entrar de novo nos lugares de outro igual numero dei- logo os teares , que trabalharem dentro nel- les, que devem fahlr logo. Semelhantemente, la, fe feguiráó depois com os números , a lium mez antes de findar o anno próximo fe- que fe extenderem , os outros teares de fora: guinte, fe faraó a V. Mageftade outras iguaes e aftlm fe iraô numerando os que forem ac- propoftas para a fubftituiçaó dos lugares dos crefcendo , pela ordem dos tempos, em que Junta do Commercio , que com eífeito faó para o ferviço, e coníumo da referida Fábrica. X. Todos os teares de Sedas, que fe eftabe- lecerem na Cidade de Lisboa , e feu Termo , formaráó huma corporação com a dita Fábri- ca Real : para o que fendo numerados defde outros dous Direélores amigos , que houve rem ficado para iníiruirem os novos com a fua experiência. E aílim fe irá annual , e fuc- ceíFivamente praticando, de tal forte , que fempre que fahirem os dous Diredores , cu- fe levantarem ; fem diftinçaó de que labo- raô dentro, ou fora da fobredita Fábrica, pa- ra que , conftituindo todos hum fó corpo , gozem dos mefmos privilégios ; comprehen- dendo-fe nelles o de apolentadoría a61:iva , e *Vid, n.8j. jos lugares houverem de fer occupados, fe dê paftlva : vifto , que nem todas as cafas faó conta com entrega pelos que fahirem , e fica- próprias para efte trabalho : e fendo todos rem nos lugares , aos que nelles entrarem : aliftados em hum livro de Matricula, que ba- fem que asWeridas contas fe poíTaô dilatar, verá para efte eífeito. debaixo de qualquer caufa , ou pretexto , por mais juxta , e mais apparente que feja : prati- cando-fe a efte refpeito, para a legalidade das contas , a mefma providencia , que fe acha eftabelecida no Cap. II. §.I. , e no Cap.XX. §. final da Inftituiçaó defta Junta. * VIÍ. A referida Adminiftraçaó fera ifenta de toda , e de qualquer jurifdiçaó civil , e crimi XT. Aos ditos Artífices , que trabalharem nas fuás próprias cafas , e que fizerem ver pe- las fuás obras , que faó hábeis , e dignos de favor ; precedendo exame de que aftim fe mo- íire , feito pelos Meftres da Fábrica na pre- fença da Mefa da Direcção , á vifta das obras por elles fabricadas ; fe expediráô pela Junta ^ ^ > gratuitamente as fuás cartas de en corporação: rial, aflim pelo que pertence aoCollegio dei- e por virtude deftas , poderá cada hum delles la , como ás peífoas , que nella fervirem: fi- ter em fua cafa defde hum até quatro teares , cando immediatos ajunta do Commercio, e e mais naô , conforme a fciencia , e capaci- ao feu Juiz Confervador , na mefma forma dade , que moftrar para bem os reger : con- declarada na Inftituiçaó da mefma Junta. E cedendo-fe-lhes á mefma proporção , que pof- os Artífices , Obreiros , Aprendizes , e pef- faó tomar hum Aprendiz para cada tear de la- foas , que fe acharem no ferviço da mef- vrado. yjj ma Adminiftraçaó , fem dolo , nem mali- cia , teraó por Juiz privativo omefmojuiz Os referidos Aprendizes daraô precifa- Confervador: q luò poderáô fer obrigadas mente cinco annos ao officio •, pendentes os quaes Suppíemento ao Appènãix quaes , nem le f oJcráô aiiíentar de cafa de íèus Meíbes , lobpena de ferem prefos em qualquer lugar onde forem achados , c re- niettidos á lua própria cuíla , e de feus fiado- res, para fcrvirem ( alem dos cinco annos do enfino ) dobrado tempo daquelle em que eíli- verem aufentes ; nem poderáó fer defpedidos pelos Meílres fem caula legitima , e approva- çaó da Mefa dos Direélores. E todos os Me- Itres , que confentirem nas fuás caías os di- tos Aprendizes antes de fer findo o feu tem- po , pagaráô dobrado a favor dos outros Me- íhes , cujos Aprendizes admiítirem fem car- ta de examinação, a importância dos jornnes cie todo o tempo , que lhes faltar para fazer completos os referidos cinco annos. E as pef- foas particulnres , que em fuás cafas recolhe- rem os ditos Aprendizes fugitivos , fabendo que o laó , incorrerão na mefma pena. XIIT. Para que aos referidos Artífices exami- nados, e encorporados, naó falte o necelfa- rio para viverem do feu honerto trabalho , os Dircélores databrica, tomando as compe- tentes feguranças , forneccráô pelos jultos preços , que cuilarem , í"em o menor avanço, a cada hum dos que fe a p provarem , hum tear montado de tudo o neceíFario para principiar o feu officio : e a todos os que já os tiverem eflabelecidos , e neceííitarem deite foccorro, fe daráô as ledas , matizes , e defenhos , que lhes forem precifos ; tomando-lhes depois as obras, que fizerem , pelos feus competentes preços , para enrrnrem no Arniazem geral , com o defconto de huma quinta parte da im- portância da mefma obra , para afljm í'e ir compenfando a Fábrica dos teares, fedas, e materiacs, que houver adiantado na Ibbredi- ta forma ; o que fe entenderá com tudo , fen- do iis obras boas , e dignas de accitar-fe ; por- que, nao o fendo, e confiando, que o Artífi- ce, que as cprefentar , nao trata de reduzir a perfeição o que fabrica , ficará excluído do referido favor , e fe cobrará delle executiva- mente tudo o que houver recebido ; princi- piando-fe pela penhora dos bens , e opprehen- Jaõ da p-lfoa , a bem da arrecadação da Fá- Sendo neceflarío que a mefma Fábrica fe fujeite ao cílílo doCommercio, fegundo o qual nao poderia vender todas as fuás manu- faduras com dinheiro á viíla , fem padecer grandes empates : e fendo por iíTo indifpen- íável vender a credito com termos definidos para os pagamentos : ha V. Mageftade por bem , que todas as dividas , em que for acré- dor , ícjaô cobradas executivamente ; com tanto que, antes de fe proceder por ellas ne- íla forma , haja a Mefa dos Diredores facul- dade por efcripto da Junta do Commercio pa- ra dillinguir os calos , em que os devedores le fizerem dignos de algum competente efpa- dús Leys 'Extravagantes, 549 ço , por haver para ifi^o jufta caufa : que em quanto nao forem cobradas as referidas divi- das , corraô imprelfas , como efcriptos da Al- fandega , as obrigações delias : e que , fendo fatisfeitas antes de ler findo o termo ajuftado, fe rebataó a favor dos devedores com meyo por cento ao mez, rateado pelo tempo da an- tecipação, em beneficio Ue quem fizer ellcs rebates. -^y Porque , ainda depois de eflabelecidos, nao teráô os fobreditos Artífices , que devem trabalhar fora da Fábrica Real , todos os me- yos neceífarios para profeguirem fuccefílva- mente o feu tráfico ; porque bailaria qualquer empate, que tiveífem , para lho luipcjuier, com irreparável prejuízo das fuás cafas, c fa- mílias : e porque a neceílidade de vendereni alguns a preços abatidos , nao arruine os ou- tros , que talvez pudelfem efperar : fe ícrve V. Mageftade ordenar, que todas as Sedas fa- bricadas neíla Corte, e feu Termo, fejaó tra- zidas ao Armazém geral da Adminiílraçaó , e nelle recolhidas , e pagas por hum preço igual , e vantajoío , para os Fabricantes vi- verem ; e a mefma Fábrica as poder largar cm conta aos Mercadores , que as haó de vender ao retalho: fervindo-fe V. Mageíbde também de prohibir , em beneficio dos meíiiios Mer- cadores , que na fobredita Fábrica , nos feus Armazéns , e nas cafas dos Artífices de íór.!j fe polia retalhar peça alguma ; e ficando fo- mente livres as encommendas, que fe líus fi- zerem , de peças , e de cortes inteiros para ve- ílídos , que muitas vezes fuccede ordena renv- ic conforme o gofto das peíloas , que haó de ulár delles ; as quaes tendo ordinariamente idéas differentes das peças , que fe ftjbricao para o Commercio geral, naó hejuítoqus deixem de veílir-fe conforme o feu goílo. XVÍ. Para que fe naó diíate mais o efleíto de hum eftabelecimento tanto do ferviço de Deos , do de V. Mageftade , e do Bem com- môm dos feus VaíTallos: he V. Mageftade fer- vido ordenar , que o edificio , em que eiiá a decadente Fábrica adual , com todas as luas Officinas , Armazéns de dentro, e de fora, acceftbrios , e annexas , e com todos os i^m teares , inftrumentos , materiaes , aííim crúy, e indigeftos , como já dirigidos, e fabricados em parte, ou em todo ; fejaó logo entregues aeftajunta com a devida arrecadação, por inventario , e avaliações : tomando ella con- tas em forma mercantil pela verdade fabida , fem figura de Juízo, e pelos Deputados, que nomear para efte efteito , com afliftencia áo Defembargador Juiz Confervador do Com- mercio do Reyno , que o ficará também fen- do da referida Fábrica , aos aíluaes Admini- ílradores delia ; e formando-fe do liquido , que refultar da mefma conta , hum capital , ou todo, que rateando-fe pelos acrédores in- teitífados "^Jo Suppíe mento ao Appendíx das Leys Extravagantes, tcrefados na dita Fábrica , fe divida por elles cm Apólices refpeílivas ás fórtes , que a cada ALVARÁ, Iram deiles pertencerem; para lhes ficarem E'^^ que fe determina gnafito de direhos fe pa- correndo os juros de cinco por cento das luas g^irã dos pretos , e fretes defua co7ulucao , importâncias , em quanto a meíma Junta os e juntamente do marfim. naó íizer embolfar dos fobreditos capitães \ -o .n ^ r^ r , o como efpera que poderá fazer íem grande di- ^'f^.^.^^ ?{'''''^°; '^' ^'"'■\'- ^^ P^ovifoês da Secretana , •_, r 7 , t ^ ! !/• (Jo L-onlelho Ultramarino 5 e na Chancelana mor Liçao, prerermdofempreparaosemboiíosas da Cone, eReyno, no livro das Leys, a/./, loi. Acções mais antigas '-, e em igual antiguidade as das peííbas , em quem concorrer mayor ur- ¥7^ U EL-REY, Faço faber aos que efte AÍ- N.15 gencia. yvíI ^^ ^^'^ ^^'" íorc^ã. de Ley virem : que , ha- ^^ * vendo occorrido peio outro Alvará de 11. do Para a arrecadação do dinheiro , que corrente aos monopólios , e vexações , que manejar eila Adminiilraçaô, haverá hum CO- padeciaô os meus Vaílallos , moradores em fre , guardado com quatro chaves difrerentcs, Angola , e nas outras partes dos meus Rey- que íeraô entregues aos fobreditos quatro Di- nos , e Domínios , que naquelle Eílado fazem xetlores ; ficando obrigados todos em gerai , o feu Commercio •, eílabelecendo-lhes para e cada hum iufolidurã a refpcnder pelas quan- elle huma nova fornia , com que o poíTaô fa- tias , que nelle fe metterem : recebendo-fe zer mais livre, e mais franco , íem os diícom- nos dias quinze, e ultimo de cada mez , o di- modos , e prejuízos , que atégora experimen- nheiro das vendas; e pagando-fe da mcfma fór- tárao : e fendo informado, de que liuma das te todas as obras, feitas pelos Artifices de mayores vexações , que opprimem o referido fora, e mais defpezas groíFas , á boca deite Commercio , e que mais prejudica ao mefmo cofre. tempo á minha Real Fazenda , he a da confu- E porque na fobredita conformidade íaô , com que atégora fe arrecadarão os Di- confia a junta , que debaixo da fuprema , e reitos dos efcravos , que faheni daquelle paternal Protecção de V. Mageílade , poderá Reyno , e portos fubordinados ao Governo o zelo , e delVélo dos Deputados, que nella delle ; por fe naó haver eílabelecido até o fervem , conduzir a referida Fábrica aos úteis, prefente para a fobredita arrecadação de Di- e coníideraveis jfins , a que foi ordenada: fup- reitos huma forma clara , certa , e invariável , plica a V. Mfígeílade humillifliínamente , fe mediante a qual os defpachantes fejaõ ftinpre íirva fazer eíficazes os dezafette Capítulos feguros do que devem ; e os Contradadores, deftes Eftatutos com a fua Real confirmação; ^ Adminiftradores dos referidos Direitos , aíEm como V. Mageílade os tem já honrado faibao também com toda a facilidade, e indi- com a fua Auguíla approvaçaô. Lisboa, féis de viduaçaô , o que haÓ de cobrar ; íem que huns Agoílo de mil feííeccntos e cincoenta e fette. poilaó fraudar , ou embaraçar os outros com pretextos frívolos , e defpachos inutilmente '^ofeph Rodrigues Bandeira. - João Luiz de repetidos por diverfos princípios; obviando a Soufa Sayao. z. João Luiz Alvares. ~ Manoel todos eftes inconvenientes ; Hey por bem de- Pereira de Faria. - Jofeph Moreira Leal.- terminar (com parecer de alguns Miniílros JoaÕ Rodrigues Monteiro. - Pedro Rodrigues do meu Confelho , e de outras Peífoas dou- GodivJjo. - Balthazar Pinto de Miranda. tas , e zelofas do ferviço de Deos , e Meu , que me pareceo ouvir fobre eíla matéria ) que defde o dia 5. de Janeiro do anno de 1760.^ COnformando-me com o paragrafo lí. dos em que ha de principiar o novo Contrad^o do Eftatutos da Real Fábrica das Sedas , íita referido Reyno , em diante; em lugar dos no fuburbio do Rato : Sou fervido nomear pa- Direitos Velhos, e Novos , do Novo impoílo, Ta Dire61:ores delia pela Junta do Commercio e das Preferencias, que aílualmente pagaô os deftes Reynos , e íeus Domínios , a Jofeph efcravos , conforme as fuás diíFerentes quali- Mor eira Leal .^ e JoaÕ Rodrigues Monteiro: dadcs , fe nao poíTao arrecadar para a minha E pela Junta da Adminiíl:raça5 da Companhia Real Fazenda mais, do que os Direitos íe- Géral do Graô Pará , e Maranhão , a Jofeph guintes. Por cada efcravo , ou feja macho , Francifco da Cruz , e Manoel Ferreira da Co- ou fêmea , que fe embarcar no Reyno de An- fia., para eílabelecerem a fobredita Fábrica no gola , e portos da fua dependência , exceden- primeiro triennio , conforme os Eftatutos dei- do a altura de quatro palmos craveiros da va- la. A mefma Junta do Commercio deftes ra , de que fe ufa na Cidade de Lisboa , fe pa- Reynos , e feus Domínios , o tenha entendi- garáô oito mil e fettecentos reis cm huma fó, do , e o faça executar pelo que lhe pertence, e única addicçaô , e por hum fó , e único òq^- Belém , féis de Agofto de mil íeítecentos e pacho , fcm que para iíTo fe pratique outra cincoenta e fette. alguma avaliação , ou diligencia , que nao fe- ja a referida medida , que para eíTe effeito Com a Rubrica de Sua Mageflade. eftará fempre na Provedoria da minha Real Fazenda , c na Camará da Cidade de Loanda, afterida com toda a exadidaô. Por cada cria . . . de Supyíemento ao Appenãix das Leys Extravagantes. ? 5 r de pé , que tenha de quatro palmos , para bai- Provifoés, e outras quaefquer DHpofiçoés ,: xo , le pagará na íbbredita forma amctade dos e Ordens , que hey por derogadas fcSmente no referidos Direitos , ou quatro mil e trezentos que a eíle forem contrarias , como fe de to- e cincoenta reis. Sendo as crias de peito , fe- das , e de cada huma fízeíTe efpecial , e ex- raô livres de todo , e qualquer impofto , fa- preíTa menção, naó obílante a Ley , que af- zendo huma íó cabeça com fuás refpeflivas íim o requer. máys , para por defpachò delias fe cobrarem Pelo que: Mando ao Prefidente da Mefa fomente os oito mil e fettecentos reis acima do Defembargo do Paço , llegedor da Gafa referidos. E porque os dous mil reis das Pre- da Supplicaçaô , Vedores da minha Real Fa- ferencias , que anualmente eftaó a cargo dos zenda , Preíldentes do Confelho Ultramarino, Navios , para os perceberem de mais no frete e da Mefa da Confciencia, e Ordens, Governa- dos efcravos , levando por iífo oito mil reis dores da Gafa do Civel , e das Relações da Ba- de frete, e Preferencia , por cada hum efcra- hia , e Rio de Janeiro, Prefidente do Sena- vojfícaó comprehendidos na importância dos do da Gamara , Junta do Commercio deíks oito mil e fettecentos reis acima declarados. Reynos , e feus Domínios 5 e bem aíFim ao Ordeno , que delde o fobredito dia S- de Ja- Vice-Rey , Gapitaés Generaes , Governado- neiro do anno de 1760. era diante , nem pof- res do Braíii , Ouvidores Geraes , e a rodos famais levar cada Navio de frete mais, do os Defembargadores , Corregedores , Juizes, que féis mil reis por cabeça , ou cria de pé ; e Juíliças de meus Reynos , e Senhorios , que " nem delles íe poifaô pertender as ditas Pre- affim o cumpraó , e guardem , e o façaô cum- ferencias , debaixo de qurJquer cor, ou pre- prir , e guardar , fera dúvida , nem embargo texto , por mais palliado que feja ; fobpena algum ; naó admittindo requerimento , que iie perdimento dos Officios , fendo Proprieta- impida em tudo , ou em parte , o eíFeito de- Tios os que taes Direitos extorquirem ; e do fte. E para que venha á noticia de todos, valor dos mefmosOfficios, fendo Serventua- mando ao Defembargador do Paço Manoel rios; alem de pagarem anoviado aos donos Gomes de Carvalho , do meu Confelho, e dos Navios a perda , que lhe houverem cau- Chanceler raór deites Reynos , que o faça pu- fado , ou pela pertençao da fobredita Prefe- blicar na Chancelaria: e depois de fe regiíiar rencia , ou pelo exceíTo dos mayores Direi- em todos os lugares , onde fe coílumaõ regi- tos , que lhes levarem ; ou pela repetição , e ftar feraelhantes Leys , fe mandará o Original demora dos defpachos , que lhes devem ex- para a Torre do Tombo. Dado em Salvaíer- pedir promptamente em hum fó, e único con- ra de Magos , aos vinte e cinco de Janeiro da texto. Pelo que pertence ao marfim, fe co- mil fettecentos e cincoenta e oito. brará o Direito do Quarto , e Vintena , por R E Y. fahida , na forma em que fe cobrou atégora; com tanto que os defpachos fe expeçaô tara- ALVARÁ, bem com a mefma brevidade , e em hura fó , Em que fe faculta a liberdade unherfalmeiíte a e unico bilhete. E para que fe poíTa fegurar todos os índios do Brafú. a arrecadação dos fobreditos Direitos , devi- dos á minha Real Fazenda , que tem appiica- ^^giílado na Secretaria de Eftado dos Negócios da Ma- ções taÓjuftas, e taÓ indifpenfaveis : eftabe- '.'"'p ' .«^Domínios Ultramarinos, a/./. 7. do livro i„^^ xT • r\ • 1 i\ n "° Kegiíto das Leys , e A varas. leço, que os Navios, que íahirem deíles Rey- ^ nos , e feus Domínios para Angola , e portos 17 U EL-REY. Faço faber aos que efíe Aí- \t j^ da fua dependência , fem fe manifellarem , os ^j vara com força de Ley virem , que por ° ' do Reyno ajunta do Commercio , e os dos quanto o Santo Padre Beneditflo XÍV. , ora Domínios Ultramarinos ás refpeclivas Gafas Preíidente na Univerfal Igreja de Deos , pela de Infpecçaó , declarando os portos para on- fua Conílituiçaô de vinte de Dezembro ào de navegaô , com aquelles , para os quaes haô anno de mil fettecentos quarenta e hum , **Víd.!nc depois dirigir as fuás defcargas ; levando reprovando todos os abufos , que fe tinhaófr. piox. Guias ncíla conformidade ; e trazendo depois feito da liberdade dos índios do Brafil, comP^S-J^^. Certidões , pelas quaes façao conftar haverem tranfgreíFaô das Leys , Divinas , e Humanas, cumprido o que tiverem declarado , incorraô condemnou debaixo das penas Ecclefiaílicas , na pena de confifcaçaô das embarcações , e no na mefma Conílituiçaô declaradas , a eícra- valor de a^métade delias , os reípedivos Me- vidaó das peífoas , e ufurpaçaó dos bens dos ftres , naó fendo os donos dos mefmos Na- fobreditos índios. E por quanto pelos meus vios. A fim de que tudo aíTim fe obferve in- Alvarás dados nos dias féis , * e fette do mez^Vid.fu^ violavelmente. Ordeno, que na referida Jun- de Junho do anno de mil fettecentos cincoen-pr. 11.7?. ta do Commercio , e nas Gafas de Infpecçaó, ta e cinco , * conformando-me com a mefma .'^ "• 7^- fe eílabeleçaô logo Livros deReg^fto para as Conílituiçaô Apoftolica, e excitando eííicaz- ''^ ^Pí"' Declarações , Guias , e Certidões das via- mente a obfervancia de todas as Leys , que os gens , e torna-viagens dos íbbreditos Navios. Senhores Reys , meus PredeíTores haviaô or- E eíle fe cumprirá , como nelle fe con- denado aos meí^mos úteis , e neceífarios fins têm , fem embargo de quaefquer Regimen- do ferviço de Deos , e meu , e do Bem com- tos , Extravagantes , Refoluçoés , Decretos, múm dos meus Reynos , e ValTalios delles j eíh- .T' 5 5 2 Supplemento ao Appenãix das Leys Extravagantes. eil ^beleci inconteftavelmente a liberdade das condições do captivciro ; de que fe tin ha fe- p4roas, bens, aílim de raiz, como fcmoven- guido o laftimofo eífeito de abominarem os res , e móveis , a favor dos índios do Mara- mefmos índios a convcrfáó para a nofla San- nhaÔ,e o independente exercicio da Agricul- ta Fé. Para remediar taó perniciofas dcíor- tura, que por elles for feita, e do commercio, dens ao bem commúm da lalvaçao daquellas a que fe applicarem ; dando-lhes huma forma ovelhas , que pela fua mefma barbaridade , e de eoverno própria para civilizá-los, e attrahi- ignorância fe faziaô mais attendiveis as íuas los por eíle único , e adquado meyo ao Gre- paternaes providencias , expedio aos Prelados mio da Santa Madre Igreja : confiderando a mayor utilidade , que refultará a todos os fo- breditos rcfpeitos de fazer as referidas duas JLeys geraes , em benefício de todo o Eílado do Brafil : e declarando, e ampliando o con- teâdo nellas. Ordeno , que a fua difpofiçaó fe extenda aos índios , que liabitaó os meus Domínios em todo aquelle continente , fem reftricçaó alguma , e a todos os feus bens , af- íim de raiz , como femoventes , e móveis, e a fua lavoura , e commercio , aílim , e da mefma Ibrte , que fe acha exprcílo nas referidas Leys, fem interpretação , reftricçaó , ou modificação alguma , qualquer que ella feja ; por que em tudo , e por tudo quero que fejaó julgados , como actualmente fejulgaô os das Capitanias do Graô Pará , e Maranhão •, ficando a todos commúas as fobreditas Leys , que feraô com efta para a fua devida obfervancia , debaixo das meímas penas , que nellas fe achaó de- claradas. Pelo que : Mando ao Vice-Rey do Eíla- do do Brafil , Governadores , e Capitães Ge- neraes , Chanceleres da Bahia , e Rio de Ja- neiro, Oííiciaes dejuftiça , e Guerra , e das Camarás do mefmo Eílado do Brafil , Ouvi- dores, e mais Pelfoas delle, de qualquer qua- lidade, e condição que fejaó , a todos em ge- ral , e a cada hum em particular , cumpraó , e guardem efta Ley , que fe rcgiftará nas Cama- rás do dito Eftado ; e por ella hey por dero- gadas todas as Leys , Regimentos , e Ordens, que haja em contrario ao difpofto nefta, que fomente quero que valha , e tenha força , e vi- gor como nella fe contêm ; fem embargo de naó fer paííada pela Chancelaria, e das Orde- nações do livro fegundo titulo trinta e nove, quarenta , quarenta e quatro , e Regimentos em contrario. Belém , a oito de Mayo de mil fettecentos cincoenta e oito. R E Y. Om Fr. Miguel de Bulhões, da Ordem dos Pregadores, por mercê de Deos , e da Santa Sede Apoftolica , Bifpo do Graó Pa- rá, do Confelho de Sua Mageftade Fideliffi- ma , &c. Fazemos faber , que informado o Santiífimo Padre Benedidto XIV. , que feliz- mente governa a Igreja de Deos , das impie- dades , e injuftiças, com que eraó tratados os índios pelos habitantes das índias Occiden- taes, e Meridionaes, os quaes , até efqueci- dos das próprias Leys da humanidade , naó fó maltratavaõ os ditos índios com atrozes inju- rias , mas até lhes chegavaô a tirar a liberda- de , reduzindo-os injuftamente ás rigorofas Diocefanos do Brafil , e mais Conquiftas, fu- jeitas aos Domínios do noíTo Augufto Monar- cha , a Bulia , e Conftiíuiçaó , que he do theor feguinte. Aos Veneráveis Irmãos Arcebifpos , e Biípos do Brafil, e dos outros Domínios, que o noíTo Cariílimo em Chriílo Filho JoaÕ , Rey de Portugal , e dos Algar- ves , poílúe nas índias Occidentaes , e na America. BENEDICTO PAPA XIV. Vener/tyeis Irm.m , S,m}e , e Benção Apoftolica. Almmenfa Caridade do Príncipe dos Paftores Jefu Chrifto^ que veyo ao mundo , e fe entregou a fi melmo pela Re- dempçaô do Género humano , para que os homens alcançaífem a vida eterna , nos obriga a que , fazendo no mundo as fuás vezes , pofto que deftituidos de mereci- mentos , nos inflammemos naquella arden- tiííima Caridade , que he a todas fuperior, para procurarmos com todo o defvélo pôr a noíTa vida naó fó pelos Fieis Chriftaôs , mas ainda por todos os homens em geral. E fuppofto que em razaó da fuprema ad- miniftraçaó da Igreja Catholica , cometti- da ás noífas débeis forças , nos vejamos obrigados a governar defde Roma , pelo coftume , e Inftituto dos noíTos Predecef- fores , efta Santa Sede Apoftolica , á qual concorre de todas as partes do mundo , ca- da dia com mayor frequência , a RÉpublica Chriftâa a bufcar opportunos , e faudaveis remédios nos íeus negócios , e efpirituaes neceíTidades. E pofto que por iíío nao poífamos vifitar pelfoalmente eíTas diftan- tes , e apartadas Regiões , para nellas ap- plicarmos todo o immediato trabalho do noflx) Apoftolico minifterio , e facrificar a própria vida (como defejamos) pela falva- çaó das Almas remidas com o preciofo San- „ gue de Jefu Chrifto. Com tudo , porque naô he conforme á noífa intenção , que ne- nhuma das Nações, que eftaó debaixo do Ceo , experimente a falta da influencia , da benignidade , e da providencia Apofto- lica ; daqui vem , Veneráveis Irmaôs , ( a quem a mefma Sede Apoftolica unío a íi para cooperar na cultura da Vinha do Se- nhor,) que goftofamente vos chamnmos pa- ra ajudares em parte o noífo cuidado , e vigilância Pontifícia ; a fim de que juiita- „ mente J5 ?) j> ?5 5> 5) 3) J? 3? J) )> J> 33 33 33 33 33 33 33 ?3 33 33 33 33 33 35 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 Supplemento ao Appendix mente com ella poíTais mais , e mais fatif- fdzer a efte grande encargo , e merecer com mais facilidade a Coroa , que o Ceo dellinou aos que legitimamente combatem pela caufa de Deos. Bem notório vos he, ^, quaes , e quantos tenhaô fido os trabalhos, „ e quaes , e quantas as defpezas , que tem 3, applicado, efeito, cora animo alegre, e confiante, naô fó os Pontifices Romanos, noíFosPredcceíTores, mas também os Prín- cipes Catholicos mais beneméritos da Pve- ligiaó Chriílâa , para que os homens , que viviaó nas trevas da ignorância , e repou- favaô debaixo da fombra da morte , fof- fem attrahidos ao conhecimento da verda- de eterna pelos Operários Euangelicos; ora com as Pregações , ora com os exem- 5, pios, ora com os prémios, ora com as da- divas , ora com os benefícios , ora com os foccorros, ora com os confelhos ; para faze- rem refplandecer entre elles a luz da cren- 5, çaOrthodoxa. Da melma forte vos he bem 5, manifeílo com quantas dadivas , com quan- tos benefícios , com quantos privilégios, com quantas prerogativas , fe procurou fempre fucceíli vãmente alliciar os Infiéis , para que abraçaffem a Religião Chriílaa ; 5, e para que permanecendo nella com boas 5, obras de piedade, configaô a falvaçaó eter- 5, na. Por iíTo naó pudemos ouvir fem dòr 5, graviíFima do noífo paternal animo , que 5, depois de tantas admoeílaçoes da Apoílo- 5, liça Providencia dos Romanos Pontífices , 5, noílos PredeceíTores ; e depois da publica- 5, çaó das Conílituiçoes , em que ordenarão, 3, que fe deviao foccorrer os Infiéis no me- 5, Ihor modo ; prohibindo debaixo de feve- 5, riflimas penas , e Genfuras Ecciefíaíticas , 5, que fe lhes fizeífem injurias , que fe lhes 5, deífem açoutes , que foífem metridos em 5, cárceres, que os fujeitaíTem a efcravidoés, ,; e que fe lhes maquinaíTe, ou foffe dada a 3, morte ; tudo o referido naô obílante , fe 3, achaó ainda agora ( principalmente neíTas 3, Regiões do Brafil ) homens, que, fazendo „ profiíTaó da Fé Catholica , vivem taô in- 5, teiramcnte efquecidos da Caridade infufa 3, pelo Efpirito Santo nos nofi^os corações , e 3, fentidos , que reduzem a captiveiro , ven- 3, dem como efcravos , e privaô de todos os 3, feus bens naô fó aos miferaveis índios, que 5, ainda naó allumiou a luz do Euangelho ; }j mas até os mefmos , que já fe achaó ba- 55 ptizados , e habitaô nos Sertões do mef- j, mo Brafil , e nas terras Occidentaes , Me- 5, ridionaes, e outras daquelle Continente; 3, atrevendo-fe a tratá-los com huma deshu- 35 manidade tal , que , apartando-os de virem 3, bufcar a Fé de Chriílo , os fazem antes en- 3, durecer no ódio , que contra ella conce- 3, bem por aquelles motivos. Procurando 55 Nós pois folicitamente , quanto com o Se- 5, nhor podemos, occorrer a eftas taô deplo- 3> raveis ruínas ; Antes de tudo excitámos a 3) 35 3> 3> 3) 3í 33 35 33 35 35 33 35 35 35 35 35 das Leys Extravagantes. j y j exímia piedade , e nunca aíTaz compreheií- dido zelo da propagação da Fé Catholica , que refplandecem no nofib Carifiimo cm Chriílo Filho Joaô , Rey preclarifiimo de Portugal, edos Algarves : o qual pela fi- liai reverencia , que nos profeífa , e a cila Santa Sede Apoftolica , nos fegurou logo, fem a menor dilação , que ordenaria a to- dos , e cada hum dos Miniílros , c Ofiiciaes dos feus Domínios , que caíligaílem com as graviíTimas penas , eílabelecidas pelas íuas Leys, todos os que foífem comprehendi- dos na culpa de excederem com os referi- dos índios a manfidaó , e a caridade , que prefcrevem os didlames , e os preceitos Euangelicos. Sobre o que por cila vos ro- gamos, e exhortamos no Senhor , que úa nenhuma forte permittais , que a reípeito de taó importante matéria falte em Vós alguma parte daquella vigilância, e cuida- do , que faó infeparaveis do vofio miniíle- rio , com grave detrimento das voíFas pef- foas , e dignidades ; mas que antes , unindo os voflx)s defvéios com as diligencias dos Miniílros Régios, deis a cada hum deiles as mais evidentes provas de que os Eccleíia- ílicos, Paílores de Almas, abrazados com o fogo da Caridade Sacerdotal, fe infiammaô ainda mais, do que os mefmos Miniílros Se- culares 5 no zelo de foccorrerem os Indioíf, e de os conduzirem ao grémio da Igreja Catholica. A'lem do que, Nós de authon- dade Apoílolica, pelo theor das prclentes Letras, renovamos, e confirmamos o Bre- ve de Paulo III. , de feliz memoria , noiTo Predecefix)r , expedido a D. Joaô de Tavei- ra , Cardeal da Santa Igreja Romana , e Arcebifpo de Toledo , na data de XXV ÍIL de Mayo de M. D.XXXVIL , como tam- bém o de Urbano VIII. , de feliz recorda- ção, também noífo Predecefl^or, derígido ao Colleitor geral , que entaô era nos Rey- nos de Portugal , e dos Algarves , na djta de XXn. de Abril de M. DC. XXXi X. E infiílindo nos mefmos Decretos de Paulo , e Urbano , noflxDS Antecefibres , para re- primir a oufadia , e a impia temeridade da- quelles , que devendo attrahir com todos os oíficios da Caridade , e manfidaó Chri- íláa os fobreditos índios para receberem a Fé de Chriílo , os apartaó delia pela def- humanidade , com que os trataó : vos orde- namos, e mandamos a Vós , e a voífos Sue- ceflbres , que cada hum per fí , ou pelos feus Minifl:ros , afiiílindo com o foccorro de huma efficaz protecção a todos os índios habitantes das Províncias do Paraguay , do Brafil , das margens do Rio da Prata , e de quaefquer outros lugares , e terras das ín- dias Occidentaes , e Meridionaes , man- deis aíKxar Éditos públicos , pelos quaes apertadamente fe prohiba , debaixo da pe- na de Excommunhaó latíe fentejiti^ ( da qual os tranfgreíTores naó poderão ler ab- Yy 33 íolutos. 55 35 55 55 55 35 3' 55 55 55 35 55 35 35 33 55 35 55 55 35 53 35 35 35 35 35 55 35 35 35 35 33 35 35 53 33 33 35 35 33 33 35 35 35 55 35 35 55 35 35 55 33 35 3» 35 35 55 35 35 33 35 35 35 33 / ?? :)5 35 3> 5? 37 3' 3J 3? 3? 35 3? 3? 3J 3? 37 37 57 37 37 57 37 37 37 37 37 37 37 33 33 33 37 33 3? 37 37 33 3? 37 37 37 37 37 37 33 37 37 33 37 37 33 37 37 37 35 33 35 f 5 4 Síipplemento ao Appenãix âas Leys 'Extravagantes. ioXvitos^ ÍQn^ty por Nós , e pelos Romanos „ por eíla vez fomente, e para o referido Pontífices , que nos fuccederem , falvo fe „ eíFeito , aindaque delias , e do que nellas fe contêm , fe deveíle fazer expreífa , eípe- cial , efpecífica , e individual menção , e que foíTe neceífario trasladá-las pelas fuás próprias palavras , e naô por outras clau- fulas , que dilFelFem o mefmo , ou fe re- quereíTe para iílb alguma extraordinária forma , e folemnidade, que fe houveífe de guardar; porque havemos porexpreífo nas prefentes Letras o conteúdo nellas , fican- do alias íèmpre em feu vigor. E queremos que os traslados, e tranfumptos deílas Le- tras , ainda imprelTos , que forem fobfcri- ptos por algum Notário público , e fella- dos com o Sello de alguma Pelfoa confti- tuída eni Dignidade Ecclefiaftica , valhaô, e tenhao fé , e credito em Juizo , e fora dellc , como fe foíTem os próprios Origi- naes. E Vós, Veneráveis Irmaós , empre- gados na guarda , e cuílodia dos volFos Re- banhos , procurai vigilantemente defem- penhar com aqaella diligencia, zelo, e ap- plicaçaô , que deveis , as obrigações do vof- fo niiniílerio ; lembrando-vos continuada- mente da conta , que ao Eterno Juiz , e Principe dos Paílores Jefu Chriílo , haveis de dar das fuás Ovelhas , e da que elle vos ha de taó eílreitamente pedir ; porque af- fim elperamos que cada hum de Vós porá todas as forças das fuás laboriofas fadigas, para que neíla tao excellente obra de cari- dade naó falte em alguma coufa o benefi- cio do voflo miniíterio. E entretanto, Ve- neráveis Irmaós, vos lançamos amantiíTi- mamente para o bom fucceíTo defta Com- miílaô a Ápoílolica Bençaô , com huma abundante cópia das celeííiaes graças. Da- do em Roma junto a Santa Maria Mayor, debaixo do Annel do Pefcador , no dia XX. de Dezembro do anno de M. DGC.XLL , e fegundo do noíío Pontifkado. D. Cardeal Paffioriei. E para que efta Conftituiçaó tenha a fua devida obfervancia , a mandamos publi- falvo fe for no artigo da morte, dando primeiro huma competente fatisfaçaó ) que alguma peíToa , ou feja Secular , ou EcclefiaíHca, de qualquer eftado , ou fexo , gráo , con- dição , e dignidade , poíio que delia fe de- velfe fazer efpecial , e expreífa mençaó , ou feja de qualquer Ordem , ou Congregação, ou aiíUla da Companhia dejefus, ou de qualquer outra Religião, Inftituto de Men- dicantes, ou naô Mendicantes, de Monacaes, ou de quaefquer Ordens Militares, e ainda da dos Cavaileiros do Hofpital de S. Joaô de Jerufalem , fe atreva , nem attente da- qui em diante fazer efcravos os referidos índios, vende-los , comprá-los , trocá-los, ou dá-los ; fepará-los de fuás mulheres , e filhos , defpojá-los dos feus bens , e fa- zendas ; levá-los para outras terras, tranf- portá-los , ou por qualquer modo privá- los da fua liberdade, e retê-los em efcravi- daó; nem taó pouco dar confelho, auxilio, favor, e ajuda aos que ifto fizerem , debai- xo de qualquer còr , ou pretexto que feja ; 55 nem pregarem , ou cnfinarem que os refe- 5, ridos fados faô licitos ; nem cooperarem para elles por qualquer modo , ou manei- ra. Declarando Vós os tranfgreífores , e rebeldes , que vos naô obedecerem aos di- tos refpeitos , por incurfos na mefma pe- na de Excommunhaô latual exercicío, como os que houverem fer- e bem commum da mefma Companhia. vido, e a todos os Officiaes que eftiverem no 49 Aindaque a Companhia determina ferviço da Companhia, concede V. Magefta- obrar tudo , o que tocar á Pabrica, apprefios, de em qualquer parte deftes Reynos , e teus e defpacho das fuás Frotas , e expedições ,1 Domínios Apofentadoria paíllva ; e todos os com toda a fuav idade , e fem ufar dos meyos Intereífados em dez mil cruzados, e dahi pa- do rigor •, com tudo, como pode fer ne- ra cima , gozaráô do mefmo Privilegio ; co~ ceíFario valer-fe dos Miniftros da Juftiça : he ino também naô poderáô fer obrigados, ein V. Mageftade fervido , que para o fobredito quanto exercitarem empregos da Companhia, eff°eito poíFaô as Mefas pelos feus Juizes Con- aindaque nella naô fejaó intereífados , a fer- fervadores enviar recados aos juizes do Cri- vir contra fuás vontades Officio algum de Ju- me , e de Fora , e aos Alcaides , para que fa- ftiça , ou Fazenda , nem cargos dos Conce- çaô o que fe lhes ordenar. Os ferviços , que lhos, nem ainda a cobrar fintas, impofiçoês, niíFo fizerem , lhe haverá V. Mageftade co- tributos, ou quaefquer outros direitos, nem mo fe foftem feitos a bem da Armada Real , a fer Depofitarios delles. para por elles ferem remunerados por V» Ma- 45 As oífenfas , que fe fizerem a qual- geftade em feus defpachos , aprefentando os ditos Supplementõ ao Appenãix das Leys Extravagantes. 5 6j ditos Juizes para iíTo Certidão das ditas Me- do-fe os intereíTados , na forma praticada , a ias: e pelo contrario, fe naô acodircin a eíia que, ou larguem as fuás partes pelo reípeài- obrigação , lhes fera eílranhado , e lhes fera vo valor, ou comprem d companhia pelo mef- dado em culpa nas fuás Reíidencias. mo preço , a que lhe foi trafpaífada pelo Ac- 50 Sendo neceífario á Companhia fazer cioniíla. E tendo eíle menos de metade de algumas carnes nefta Cidade , ou na do Por- Interelfe, fomente fe lhe aceitará quando os ío , e em Pernambuco , as poderá mandar fa- outros IntereíTados, ou quizerem entrar com zer da mefma forte, que fe fazem para os Ar- as fuás partes na Companhia , ou vendê-las. mazens de V. Mageftade , pagando os direi- ^^ Para evitar toda a dúvida , que poífa tos , que dever , e pedindo-as aos Miniftros acontecer: he V. Mageílade fervido declarar, de V. Mageílade , fem prejuizo do povo. que nas referidas entradas com o todo, ou par- 51 Faz V. Mageílade mercê ao Provedor, te dos Navios , naô ha venda , de que fe de- Secretario, Intendentes, Deputados, e Con- vaô direitos ao Paço da Madeira , ou outra felhciros da Companhia , que naó polfaó fer qualquer Eílaçaó ; mas fomente huma fobro- prelbs em quanto fervirem os ditos cargos , gaçaó do Commercio, que o dono do mefmo por ordem de Tribunal , Cabo de Guerra , ou Navio antes fazia com clle pela fua própria Minirtro algum de Juíliça , por calo Civel , pelfoa , e depois pela Corporação da melma ou Crime, falvo fe for em fragante delicio, Companhia. fem ordem do fcu Juiz Confervador : e que 56 Para receber as fomraas competentes os feus Feitores , e Oíiiciaes , que forem ás ás referidas Acções, eílará a Companhia aber- Provindas , e outros lugares , fora da Corte , ta , a faber : Para eíla Cidade , e para o Rey- fazer compras , e executar as commiíFoés , de no todo , por tempo de três mezes : Para as que forem encarregados , poíFaô ufar de to- Ilhas dos Açores, e Madeira , por tempo de das as armas brancas , e de fogo , neceílarias féis mezes : E para toda a America Portugue- para a fua fegurança , e dos cabedaes , que le- za , por hum anno : Correndo eíles termos , varem , affim neíles Reynos , como nas Capi- do dia , em que os Editaes forem poílos, para tanias de Pernambuco , e Paraíba ; com tanto, que venha á noticia de todos. Com declara- que , para o fazerem , levem cartas expedi- çaó , que das Acções , com que cada hum en- cas pelos Juizes Confervadores da Compa- trar no tempo competente , bailará que dê nhia no Real Nome de V. Mageílade. metade nos referidos termos, huma quarta 52 E porque haverá muitas coufas no de- parte dahi a féis mezes , outra parte femelhan- curfo do tempo , que de prefente naô podem te ao tempo de fe completar o anno da Aber- occorrer , para fe expreíFar : concede V. Ma- tura da Companhia. O que com tudo fe deve gellade licença á dita Companhia para as po- entender das entradas do Rcyno ; porque as der confultar nas occafioes , que fe oíferece- das Ilhas feraó feitas em dous pagamentos ; o rem , para V. Mageílade relblver nellas o que primeiro dentro dos referidos íeis mezes ; e o mais convier ao leu Real ferviço , Bem com- fegundo ao tempo de fe completar o anno da múm dos feus Valfallos, e da meima Compa- publicação do Edital. Nas entradas da Ame- i^hi^' rica naô haverá mais tempo , que o fobredi- 53 O fundo, e capital deíla Companhia , to de hum anno ; de forma , que dentro del- ferá de três milhões, e quatro centos mil cru- le fe completem os pagamentos de todas as zados , repartidos em três mil e quatro centas entradas ; e paffando os referidos termos , ou Acções , de quatro centos mil reis cada huma fe antes delles fe findarem , for completo o delias; podendo a mefma peílba ter muitas referido capital de três milhões, equatrocen- Acções; e podendo também diíferentes pef- tos mil cruzados , fe fechará a Companhia, foas unirem-fe para conílituirem huma Acçaô; para nella naó poder mais entrar peíToa al- com tanto , que entre íi efcolhaó huma fó Ca- guma. beça , que arrecade , e diílribua pelos feus So- 57 As peíToas , que entrarem com as fo- cios oí» lucros , que lhes acontecerem: Bem breditas Acções , ou fejaõ Nacionaes , ou viílo, que a Companhia, pela defcarga com Eílrangeiras , poderáô dar ao preço delias eíle , ficará defobrigada de dar contas aos aquella natureza , e deílinaçaô , que melhor ^^"^^■os. lhes parecer , aindaque feja de Morgado , Ca- ' ^4^ 9 ^'^^^^ ^^^ referidas Acções fe aceita- pella , Fideimmnijfo temporal , ou perpetuo, rá naó fomente em dinheiro, mas também em Doaçaô mter vivos , ou cmifâ mortis; e ou- generos pelo feu preço corrente, e em Navios tros femelhantes , fazendo as vocações , e competentes , para o lerviço da Companhia, ufando das difpofiçoés , e clauíulas , que bem Sendo o Accioniíla Senhor inj'oUdim do Na- lhes parecerem. As quaes todas V. Mageíla- vio, fe lhe aceitará todo, querendo entrar de ha por bem approvar , e confirmar deítie com todo o valor do mefmo Navio. No cafo logo , de feu Motu próprio , certa íciencia, de querer entrar com parte, fe lhe fará com- poder Real , pleno, e fupremo , naó obílan- pra^doreílo, pagando-lhe conforme o ajuíle. tes quaefquer difpofiçoés contrarias , ainda- Naó fendo porém o Accioniíla Senhor info- que de íua natureza requeiraó efpecial men- lidmn ,^ mas tendo nelle metade , ou mais , de çaó ; affim , e da mefma forte , que fe as di- iaterelle , fe lhe aceitará a entrada j obrigan- tas difpofiçoés foíTem efcriptas cm Doações feitas 5 58 Supplemento ao Appenãix das heys Extravagantes* feitas por titulo onerofo ; ou em Teftamen- no qual cafo os ditos Provedor , ou Inten- tos confirmados pela morte dos Teftadores. dentes , daraô conta na Mefa , com inviola- E naó fó aos cabedaes , com que fe entrar vel íegredo no nome do Accionifta , para íe neíla Companhia , fe poderá dar a natureza determinar o que for mais útil , e decorofo á de vinculo , mas também jie V. Magellade mefma Companhia. fervido extender a Real Determinação do Al- óo Os intereíTes , que produzir eíla Com- vara de dezafeis de Mayo de mil íettecentos panhía , fe repartirão na forma feguinte : *Vid.fu-e cincoenta e fette * para efta Companhia Defde o dia da entrada de cada hum dos Ac- pr.n loi Geral de Pernambuco, e Paraíba , declaran- cionillas lhe ficará correndo o refpeíSbivo juro in App. jjf) qug Q5 dinheiros pertencentes a Vínculos, a razaõ de cinco por cento ao anno , o qual Morgados, ou Capellas, deílinados para fe lhe fera pago annualmente, até o tempo da empregarem em bens, que hajaó de fer vincu- primeira repartição dos lucros; na qual fe lados , ou para fe darem a intereíTe, em quan- fará difconto do que cada hum houver rece- to fe naô fazem os referidos empregos, pof- bido , para fe diminuir no todo dos mefmos faô os Adminiílradores de Morgados , e Ca- lucros : por forma , que, fendo efte , por ex- pelias , entrar com elles nefta Companhia, emplo , de vinte e quatro por cento nos três íem que a ilTo fe lhes ponha algum impedi- annos , e havendo o Intereflado recebido mento , com tanto , que paífem via re£la do quinze por cento nos referidos juros : deve cofre , onde pararem , para o da dita Com- perceber nove por cento , fomente ao tempo panhía. da partilha. Semelhantemente fe irá conti- 58 O dinheiro , qoe neíla Companhia fe nuando com os ditos juros , e com as parti- metter , fe naô poderá tirar durante o tempo lhas dos lucros , das quaes a primeira deve fer delia , que fcrá o de vinte annos , contados feita depois de três mezes , contados do tem- do dia em que partir a primeira Frota , por po da entrada da terceira Frota deíla Compa- ella defpachada ; os quaes annos Tc poderáô nhia , e as outras fe continuaráô defpois , de com tudo prorogar por mais dez , parecendo dous em dous annos , na fobredita forma. á Companhia fupplicá-lo aílim , e fendo V.Ma- 61 As Acções , e intereíles , que fe acha- geftade fervido concedê-lo: porem, para que rem , defpois de ferem findos os vinte annos, as pefibas , que entrarem com os feus cabe- que conftitúem o prazo da Companhia , ou daes , fe poíííió valer delles, poderáô vender o termo , pelo qual ella for prorogada, ten- as fuás Apóllices, em todo, ou em parte, CO- do a natureza de Vinculo, Capella , Fidei- mo fe foífem padrões de juro, pelos preços commilfo temporal, ou perpetuo, ou fendo em que fe ajuílarem. Para o que haverá hum pertencentes a peíToas aufentes ; fe paíTaráó livro , em que fe lancem eílas CeíToes , fem logo dos cofres da Companhia para o Depófi- algum emolumento ; enelle femudaráô de hu- to geral da Corte , ou Cidade , onde fer a6 mas peííbas para outras , prompta , e gratui- guardados com a fegurança , que de íi tem o tamente , alllm como lhes forem pertencen- mefmo Depófito , para delle fe empregarem, do pelos legítimos títulos , que fe aprefenta- e applicarem , ou entregarem , conforme as ráô na Mefa da dita Companhia , para man- difpofiçoés das peíToas , que os houverem dar fazer huns aífentos, e rifcar outros ; de gravado, ao tempo em que os mettêraó na que fe lhes paífaráô fuás Cartas, na forma do Companhia. Porem naquellas Acções , que Regimento , para lhes fervírem de Titulo: o naô tiverem femelhantes encargos, e forem que tudo fe entende , em quanto a dita Com- allodiaes , e livres , fe naô requererá , nem panhía fe confervar com o governo mercantil, pedirá para a entrega das fuás importâncias , e com os Privilégios , que V. Mageílade ha outra alguma legitimação , que naô feja a por bem conceder-lhe , na maneira acima de- Apóllice da mefma Acçaô , entregando-fe o cl arada ; porque , alterando-fe a forma do di- dinheiro a quem a moílrar , para ficar no co- to governo mercantil ; ou faltando o cumpri- fre, fervindo de defcarga da fobredita Acçaô. mento dos mefmos Privilégios ; fera livre a 62 Tudo iílo fe extenderá aos Eílrangei- cada hum dos Accioniíbs o poder pedir logo ros , e peíToas, que viverem fora deíles Rey- o capital da fua Acçaô , com os intereífes , nos , de qualquer qualidade , e condição que que até eíle dia lhe tocarem '. confirmando-o fejaô. E fendo cafo que , durante o referido V. Mageílade afiim , com as mefmas claufu- prazo de vinte annos, ou da prorogaçaô del- ias, para fe obfervar literal , e inviolavelmen- les , tenha efta Coroa guerra (o que Deos te , fem interpretação , modificação , ou intel- naô permitta ) com qu^víquer outra Potencia , ligencia alguma , de feito , ou de Direito, que cujos VaíTallos tenharo mettido neíla Compa- em contrario fe poíFa confiderar. nhia os feus cabedaes ; nem por ilfo le fará 59 Qualquer dos Accioniílas poderá re- nelles , e nos feus avanços , arréfto , embar- prefentar em particular , de palavra , ou por go , fequeftro , ou reprezália ; antes fícaráó efcripto , ao Provedor, ou Intendentes da de tal modo livres , ifentos, e feguros como Junta , e das Direcções , tudo o que lhe pare- fe cada hum os tivera na fua própria cafa : cer , que fe deve accrefcentar , ou emendar, mercê , que V. Mageílade faz a efta Compa- para melhor governo , e mayor utilidade da nhia , pelos motivos que fe lhe tem reprefen- Companhia nos feus refpedivos diftridos^ tado no augmento deííc Commercio 5 de que fe Siippíemento ao Appèndix das Leys Extravagantes. 5 fip fe fegue feiviço á Coroa , e utilidade a todos cadêa , onde eftaráo os culpados por tempo os fcus Vairallos. de três mezes, dobrando-fe as condemnaçoésj 63 E porque V. Mageftade ouvindo os e o tempo da prifaô pelas reincidências ; e Supplicantes , foi fervido nomear os abaixo para que mais facilmente fe hajaó de conhe- declarados para o eílabelecimento, e gover- cer, e caíligar as contravenções , fe acceita^ no defta Companhia nos primeiros três annos: ráô denúncias em fegredo , e faraó a favof todos elles aílignaó eíle papel em nome do dos Denunciantes as referidas condemnaçoésj dito Commercio; obrigando per fi os cabe- que no cafo de naô os haver, fe applicaráo dacs , com que entraó nella Companhia , e para as defpezas da Camará. Pelo contrario em geral os das pelFoas , que ne!la entrarem, lou outro-íim fervido, que affimaosFabrican- também pelas luas entradas fomente: para tes dos Atanados, efeus Feitores, ou Coramif que V. Mageftade fe íirva de confirmar a dita farios, como a todas, e quaefquer peíToas, que Companhia, com todas as claufulas, preemi- levarem a vender as cafcas de Mangues para nencias , mercês, e condições conteúJas ne- eftas Manufaéluras, íeja livremente permit- fte papel , e com todas as firmezas, que para tido o defcafcarem as referidas Arvores, fein a fua validade , e fegurança forem neceífarias. diftinçaô de lugar , ou Comarca , e fem duvi- Lisboa , a trinta de Julho de mil fettecentos da, nem contradição alguma ; no cafo porem e cincoenta e nove. que ás referidas peíToas fe faça algum emba- raço , poderão recorrer aos Intendentes das Cmick de Oeyras.- Jofepb Rodrigues B andei- Meias da Infpccçaô refpeaivas , para que ra. - Jojeph Rodrigues Efteves. ~ Policarpo lhes fiçaó executar , e cumprir eíU minha Jojepfy Machado.- Manoel Dantas de Amo- Real Determinação; aílim , e do mefmo mo- r/V;/. :: Manoel António Pereira, z Jofepò da do que nella fe contêm , para o que fou fervi- Cofla Ribeiro. - Ignacio Pedro (Miintélla. z do conceder-lhe toda a jurifdiçaó neceíTaria* Anjehno Jofeph da Cruz. z JoaÕ Xavier Tel- Pelo que : Mando á Mefa do Defembar- les.^ Jojeph da Silva Leque.zJoaÔ Henriques go do Paço , Regedor da Cala da Supplica- Martíns. z Manoel Pereira de Faria. çaó , Confelho de minha Real Fazenda , e do AI V A R A Ultramar, Mefa da Confciencia , e Ordens, ' Senado da Camará , Junta do Commercio de- Em que Çe prohibe nas Capitanias líelle referi- ftes Reynos , e feus Domínios , Vice-Rey do das cortar-Je as Arvores de Mangues , que Eftado do Brafil , Governadores , e Capitães naô eftiverem defcajcadas .^ facultando autho- Generaes , Defembargadores , Corregedores, ridade para fe defcafcarem. Juizes, Juftiças, e Pelfoas de meus Reynos , „ .^ , c A , T-n j 1 x-r . , ^ Senhorios , a quem o conhecimento delíe líegiltado na decretaria de tltado dos Nec;ocios do T^a,.í-o„..«.- ^, /r™ -^ j llevno , no livro da Junta do Commerdo deftes P^J^^^^e^ ' 4"^ ^^^"^ "" cumprao , e guardem, Reynos , e feus Domínios , a foi. i^. ^ ^^Ç^o mteiramente cumprir , e guardar co- mo nelle fe contêm , fem embargo de quaef- EU EL-REY. Faço faber aos que efte quer Leys, ou coftumes em contrario , que meu Alvará com força deLey virem, que todos , e todas hey por derogados , como fe por parte dos Ereílores das Fábricas de Sola de cada huma, e cada hum delles fizeíTe ex- em Atanados nas Capitanias do Rio dejanei- preíFa, e individual menção , valendo eíte Al- ro , e Pernambuco, me foi reprellntado, vara como Carta paíílida pela Chancelaria , que os povos das vifinhanças das referidas Ca- aindaque por ella naô ha de paílar , e que o pitanias, e das de Santos, Paraíba, Pvio gran- feu effeito haja de durar mais de hum anno^ de , e Seara , córtaô , e arrazaô as Arvores cha- fem embargo das Ordenações em contrario ; madas Mangues, fó a fim de as venderem pa- regiílando-fe em todos os lugares onde fe co-* ra lenha , fendo que a cafca das mefmas arvo- llumaõ regiílar femelhantes Leys ; e mandan- res he a única no Brafil, com que íe pôde fa- do-fe o Original para a Torre do Tombo* zer o curtimento dos Couros para Atanados, Dado no Palácio de Noífa Senhora da Ajuda e que pelo referido motivo , fe achaó já em a nove de Julho de mil fettecentos e feíTenta, exceífivo preço as referidas cafcas , havendo ^ i? r v juntamente o bem fundado receyo de que den- ' K h l. tro de poucos annos falte totalmente eíle fim- ALVARÁ, plez , neceíTario , e imlifpen favel para a con- p^,„ f^ ^,,;^,,^ j^ ^ gr,^^ ^ tinuaçao deitas utiliíluiias Pabricas : e que- ou naÓ tirar Pajfaportes ,jeu emolumento, e rendo Eu favorecer o Commercio , em com- quemos deve pajf ar, fia formalidade, e tempo. mum beneficio dos meus Vallallos , efpecial- i jj :>j j -> r mente as Manufacturas , e Fábricas , de que Regiftado no livro primeiro do Regiflo da Intendência refultaó auí^mentos á Navegação, e fe mui- Geral da Policia, que ferve neíla Secretaria de Ella- tiplicaÓ as exportações dos géneros : Sou fer- ^^ dos Negócios do Reyno 5 e na Chancelaria mór • j . ^ ^ fp^ j , /, da Corte, e Keyno no livro das Levs it>/. 142. vf)/. Vido ordenar , que da publicação deita em ' diante, fe naô cortem as Arvores de Mangues, TT^ U EL-REY. Faço faber sos que eíte Al- N- ^; que naô eitiverem já defcaicadas, debaixo da M2j vara de declaração virem , que devendo ''Vid.fu-^ pena de cincoenta mil reis , que fera paga da a minha Ley de vinte e cinco de Junho * de-f^-^-H^^ Aaa íte '""^^^'^ 37o Supptemento ao Appendix das Leys Extravagantes. fte prefente aiino , em que fui fervido eílabe- gantes , e outros Alvarás , Provifoes , e OpÍ- lec.r a fegurança pública da minha Corte , e nioes de Doutores , que todas , e todos Hey Keynos , ler obfervada literalmente , fem as por derogados , como fe delles fizelfe efpccial interpretações , que por ella fe achao prohi- menção , poílo que fcjao taes , que necefli- bidas : e f:ndo informado de que fobre a ex- tem irem aqui infertos de uerbo ad verbum , pediçaô dos PalTaportes , e Guias , com que fem embargo da Ordenação , livro fegundo , os Viandantes devem fahir da mefma Corte , titulo quarenta e quatro , ficando alias tudo € Comarcas deftes Reynos , fe tem movido o referido fempre em feu vigor, algumas duvidas , dignas da minha Real con- Pelo que : Mando á Mefa do Defembar- íidcraçaô : para occorrer a ellas , fazendo-as go do Paço , Regedor da Cafa da Supplica- ceíFar em commum beneficio : Sou fervido çaó , Coníelhos da minha Real Fazenda , e ordenar o fe^Tuinte. do Ultramar , Mela da Confciencia , e Or- 1 Todas as peíToas , que quizerem fahir dens , Senado da Camará , Junta do Commer- da Corte , e Cidade de Lisboa , leraô obri- cio deftes Reynos , e feus Domínios , Defem- gadâs a tirar Paífaportes , que lhes mandarão bargadores , Corregedores, Juizes ,Juftiças , paíTar os MJniftros dos Bairros , era que mo- e Officiaes, a quem o conhecimento deíle per- rarem , pelos feus refpedlivos Efcrivaes , os tcncer , que afiim ocumpraó, e guardem , e quaes levaráô dous vinténs pelo trabalho de lhe façaô dar a mais inteira , e plenária ob- encherem os claros dos meímos Paífaportcs , fervancia. Valerá como Carta , pofto que o fem que levem os ditos Miniílros da aífigna- feu eífcito haja de durar mais de hum anno^ tura delles ai"um emolumento. O mefmo fe naó obílantes as Ordenações em contrario. E praticará cm codas as Comarcas deíles Rey- para que venha á noticia de todos , mando ao Jios cora as peíToas , que houverem de fahir Doutor Manoel Gomes de Carvalho, do meu delias para fora. Confelho , e Chanceler mór deíles Reynos, 2 Naó ferao porém necelTarios os ditos e Senhorios , o faça publicar na Chancelaria , Pailapories no diftrido da Corte , nem ás e invie os Exemplares delIe fob meu Sello , c peílbas , que forem para as fuás fazendas , e feu fignal , aos Corregedores , e Ouvidores quisíías ; nem aos que forem trabalhar pelos das terras dos Donatários, regiftando-fe cíle ieus Officios , e Artes •, nem aos Almocreves, nos livros da Mefa do Defembargo do Paço , Regaíocs, e peíToas que vivem cinco legoas Cafa da Supplicaçaó , Relação do Porto, e ao redor da meíma Côrte , e coílumao trazer remettendo-le o próprio para a Torre do para ella mantimentos , e todos os mais gene- Tombo. Dado no Palácio de Noíla Senhora TOS necelfarios ao ufo das gentes , como por da Ajuda , aos treze de Agoílo de mil fette- exemplo lenha , carvaó , madeiras, e outros centos e felTenta. REY. íemelhantes, fazendo os tranfportes por terra. 3 Aquelles que porem os fizerem pelo A L V ARA, Rio abaixo , ou de alguns dos Portos da ou- ^^^ n ^.^^.^.^. ahÇolutamente todos os di- ira banda delle , feraó obrigados .n tirar hum ^,^^^^^ ^^^^ madeiras , que qualquer pejfoa ió PaíFaporte cada anuo ^ no qual íe qualíh- comprar, e mandar virporfua conta para quem, e delcrevaõ com diíímCtos ífgnaes as as iuas obras. iuas pclloas , para poderem commerciar iivre- irtcnte pelo anno dn lua duração; trazendo Regiílado , 2.fol.^<).yerf. porem fempre comfigo o dito Pairaporte , - paliado pelo Efcrivaô da Camará , e aíí^gna- "IT^ U EL-REY. Faço faber aos que efte Al- án pelo Juiz de Fora , onde cada hum for mo- Âlá vara virem , que fendo-me prefente , que rador , para aílím juítificarem fempre que faô na Mefa do Paço da Madeira fe duvida dar li- os mefmos idênticos , a quem fe houverem vres dos Direitos da dizima as madeiras , que paílsdo os ditos PaíTaportes. entraô pelaFóz, vindo por conta, erifco dos 4 O mefmo fe obfervará com os Merca- moradores de Lisboa, e fendo tranfportadas dores , e Ttndciros , que andaô pelas Feiras dos meus Domínios por embarcações pro- vcndendo , e comprando , e com os Marchan- prias dos meus VaíTallos , fundando-fe a refe- tes , que vaó ás Províncias bufcar gados para rida dúvida , em que a graça , e mercê, que a Côrte , os quaes tiraráo hum PaiTaporte pa- fui fervido conceder no meu Real Decreto de ra cada Província , que lhes valerá por hum vinte e nove de Novembro , e Alvará de vin- anno fomente. te e dous de Mayo próximos paíTados*, indi- » yj 5 As peíFoas , que nas Comarcas deftes ftindamente fe refere ao favor permittido no fupr Reynos fizerem jornadas para lugares , que defpacho das madeiras pertencentes á Com- n.ii. fiquem dentro nellas , fendo regularmente panhia Geral do Graô Pará , e Maranhão , * g^^' peíFoas conhecidas : Hey por bem efcufá-las a qual pelo Capitulo trinta e hum das fuás In- "Pt da obrigação de tirarem os ditos Paífaportes. ftituiçoes he ifenta , fem diftinçaó alguma , É eíle Alvará de Ley fe cumprirá taô dos Direitos da Sifa fomente : Sou fervido inteiramente, como nelle fe contêm, na6 ob- declarar, que a graça concedida á fobredita llante quaefquer outras Leys , Direitos , Or- Companhia Geral , em quanto ifenta ás ma- denaçoês , Capitules de Cortes , Extrava- deiras de Sifa fomente , fe deve entender da- quellasj Siipptemento ao Àppèndix das Leys 'Extravagantes. 371 quellas , que vierem deílinadas para fe ven- merceaó no referido género, nao podendo Ta- derem nelles Reynos ; por quanto as madei- zer os feus cálculos íobre princípios certos , ras, que vierem por conta , e rilco dos mo- por ferem inaveriguaveis ao tempo das com- radorcs de Lisboa , ou de quaefquer outros pras a natureza dos vinhos , que lhes vendem, Vaífallos meus , para o gafto das fuás obras , e a còr , com que os cobrem , nas quaes fó e que tiverem proporção comoconfumo dei- depois de muitos tempos vem a manifeílar-fe la , fem exceíTo , nem dolo , feráô ifentas de as fraudes quando os enganos , que delias re- todos os Direitos , e penfoés, da mefma fór- fultaô , naó faô remediáveis : Sou fervido or- ma , que pelo Regimento do Paço da Madei- denar aos ditos refpeitos o Teguinte. ra no Paragrafo fegundo do Capitulo onze o I. Sendo reprovado pelas regras commúas foraó fempre as que fe tranfportaó do Riba- da boa Agricultura lançarem-fe nas vinhas Tejo , e Banda de A'lem , nas referidas cir- eílrumes ; porque , ufando delles quem os lan- cumílancias ; e nefta mefma conformidade ça com o hm de confeguir mais copiofa co- fou outro-lim fervido , que refpeflivamente Iheita , arruina o género puxando pelas vides, fe entendaô o meu fobredito Real Decreto de e fazendo que fomente produzaô vinho fraco, vinte e nove de Novembro , e Alvará de vin- e lem còr natural. Prohibo , que da publica- te e dous de Mayo próximos paliados. çaó defte em diante , peflba alguma, de qual- Peloque : Mando aos Vedores da minha quer qualidade, ou condição que feja , poíTa Real Fazenda , Regedor da Cafa daSupplica- lançar , ou fazer lançar nas fiias vinhas eftru- çaó , Governador da Relação , e Caía do Por- mes de qualquer efpecie que fejaô dentro nos to, Governador , e Capitão General do Rey- limites das Demarcações , que tenho manda- no do Algarve, e mais iVliniftros , Officiaes , do fazer nas duas coílas do Rio Douro ; fob e PeíToas , a quem pertencer , que cumpraó, pena de que , obrando-fe pelo contrario, e e guardem , c façaõ inteiramente cumprir , e provando-fe aílim conforme a Direito peran- guardar , como nelle fe contêm , efte meu Al- te o Juiz Confervador da Companhia Geral vara. O qual valerá , como Carta paífada pela da Agricultura das vinhas do Alto Douro, que .Chancelaria , poílo que por ella naó palfe , fera privativo para todos os cafos expreílbs aindaque o feu effeito haja de durar mais de neíla Ley , fendo as vinhas , em que fe houve- hum anno , nao obílantes quaefquer Regi- rem lançado os ditos eftrumes , da primeira mentos , Ordens , ou Difpofiçoés contrarias, qualidade daquelles íitios deftinados para Fei- que todas hey por derogadas para elte effeito toria •, pela primeira vez ficaráô os donos del- fómente, como fe delias fizefle expreífa men- las inhibidos para venderem os vinhos , que çaó, ficando alias fempre em feu vigor. E delias colherem , para embarque, por tempo eíle fe regiftará em todos os lugares , onde fe de cinco annos j e lhes feraó tomados , e pa- coílumaô regiítar femelhantes Leys , mandan- gos os referidos vinhos para Ramo pelo pre- do-fe o Original para a Torre do Tombo. Ef- ço de dez mil e quinhentos reis ; pela fegunda cripto em Belém , a dez de Septembro de mil vez lhes feraó tomados pelo mefmo preço por fettecentos cincoenta e íeis, R F Y tempo de dez annos ; e pela terceira lhe feraó coníifcados com a propriedade , a benefício ALVARÁ, dos IntereíFados na melma Companhia. Sen- Emque feda providencia para covfervaç ao da do da fegunda efpecie, tomaráó na mefma nativa pureza dos vinJjos do Douro , efiabe- fórma pelo preço de féis mil e quatrocentos lecendo penas contra os Conduãores dos mef reis. E fendo da terceira efpecie , pelo pre- mos , que na conducçaó nao oh fer varem fi- ço do ínfimo. delidade. lí* Eílabeleço debaixo das mefmas penas, _^. , ,^ ,^r-'i.A., que fe naó poífa lançar nos fobreditos vinhos Resiílado no hvro da Companhia tjeral da Asncultu- *, jcu • luj radas Vinhas do Alto Douro , a/J. loi. ^ ^baga de Sabugueiro , que , para lhes dar cor , le inventou de alguns annos a eíta parte, N.iÇ. TpUEL-REY. Faço faber aos que efte Al- com os inconvenientes de que , defamparan- JlIí vara com força de Ley virem : Que , fen- do aquella còr eftranha o vinho , pelo trato do-me prefente os abufos que de alguns annos do tempo o deixa de outra côr diverfa , c fe- a efta parte fe tem introduzido na Agricultu- melhante a que tem o tijolo ; alem de lhe ai- ra 5 manufa6lura, e carreto dos vinhos do Dou- terar ao nieímo paífo o fabor natural , de for- ro , que fízeraô o objedo da Companhia Gé- te , que degenera em outra bebida differente. ral , eftabelecida pelo meu Alvará com força E por tirar toda a occafiaó da referida fraude^ de Ley , dado neíta Corte de Belém a dez prohibo também , debaixo das mefmas penas, de Septembro de mil fettecentos cincoenta e que peíToa alguma de qualquer qualidade, ou *Vid.fu-feis : * E querendo obviar aos fobreditos abu- condição que feja , poíía ter plantas dos di- pr.n.is.fos pelos grandes prejuízos , que delles fe fe- tos Sabugueiros, naó fó em todo o Território, ^" PP*guem , aílim aos mefmos Lavradores, que que jaz dentro nas referidas Demarcações j cultivaó as vinhas , perdendo com a reputa- mas na diftancia de cinco legoas de cada hu- çaó das fuás producçoés a conftante extracção ma das duas margens do Rio Douro: com dos frudtos delias , e a vantagem dos melho- declaração de que as pelfoas , que naó tive- res preços j como aos Negociantes , que com- rem vinhas , pagaráô féis mil reis por cada plantou T^sp^ j.Lvinpw 572 Siippíementõ ao Appenãix das Leys Extravagantes. planta de Sabugueiro , que for achada dentro ciaes da Juítiça , por quem forem achados nos nas fuás terras , depois de quinze dias conta- referidos tranfportes , em qualquer lugar on- dos daqueile , em que eíia for publicada nas de os encontrarem; fem que , para evadirem refpeélivas Camarás , a favor dos Officiaes de eílas penas , fe po(T*aó admittir outras algu- Juítiça , e peíToas , que as denunciarem. mas provas , que naô fejaô as da eííeítiva mar- III. Porque a miílura da uva preta com a ca , e Carta de Approvaçaô com o nome ex- branca arruina os vinhos, fervendo priíneiro preíTo do Arraes, concorrendo ambas cumu- o branco , e puxando pelo tinto , de lórte , lativamente. que o faz alterar , em prejuizo da bondade de Vil. Para fe expedirem os fobreditos Bar- ambos ; ordeno , debaixo das mcfmas penas, queiros , ou Arraes as referidas Cartas , to- que daqui em diante fe nao polFa mais prati- niaráô primeiro juramento de bem , e íielmen- car femelhante miílura , em commúm prejui- te íervirem \ de obfervarem as taxas, que lhes zo , e até em damno particular daquelles que tenho mandado arbitrar ; e de tratarem o ge- a fazem. nero dos Lavradores, e Negociantes , como IV. E attendendo á diminuição, que pela fe folfe próprio ; fazendo-fe Termo do dito defeza dos eílrumes ha de precifamente haver juramento em hum livro, que haverá para na quantidade dos vinhos de Feitoria , e em- eíle etfeito. No cafo de tranfgredirem os fo- barque ; e a que , fendo elles reduzidos á fua breditos Barqueiros , ou Arraes o referido ju- pureza natural , he muito conforme á boa ra- ramento , obrando contra eile , e contra o de- zaô , que o exceílo , que faz na qualidade , terminado nefta Ley ; as partes , que fe fenti- fuppra de alguma fórtc a falta , que os La- rem gravadas , recorrendo ao Official deju- vradores haõ de experimentar na quantidade : lliça , que acharem mais próximo para lhe Sou fervido ampliar a difpoíiçaò do Paragra- paffar certidão do numero do barco , e citar fo XXXIII. da IníHtuiçaó da Companhia Gé- o tranfgreíTor para ver jurar teftemunhas ; re- ral da Agricultura das vinhas do Alto t3ouro, quererá com as que houverem preíenciado o para o efteito de que a mefma Companhia , faélo ao Juiz da Terra, que acharem mais vi- naô obftante a difpoíiçaò do dito Paragrafo , zinho , para que lhas pergunte, e delias lhe compre os vinhos da primeira forte, a que faça extrahir hum Summario. O qual fendo determinei os preços de vinte e cinco, e trin- aprcfentado ao Juiz Confervador da mefma ta mil reis ; pelos de trinta , e trinta e féis mil Companhia , fera julgado de plano em Reía- reis ; e os da fegunda forte , a que detcrmi- çaô com os Adjuntos, que lhe nomear a pef- nei os preços de vinte, e vinte e cinco mil loa, que nella prefidir no impedimento áo reis ; pelos de vinte e cinco , e de trinta mil mefmo Juiz Confervador. reis t com tanto, que os Lavradores nunca VIII. Succcdendo achar-fe qualquer pipa poíTaó exceder os preços deíla ampliação nos furada , ou diminuta , de fórtc , que coníle vinhos , que venderem. que delia fe extrahio vinho , fem fer por ca- V. Sendo informado de que os Carreiros, fos fortuitos de arrombamento cafual , ou de e Arraes , que conduzem , e tranfportaô os má qualidade da pipa : o Carreiro , ou Arraes, referidos vinhos , devendo zelar , como heis em cujos carros, ou barcos, fe fizera referi- públicos delles , a fua condutçaô , e arrcca- da fraude, alem de pagar todo o valor da pi- daçaô ; o fazem muito peio contrario ; Eíla- pa de vinho , que fraudar , ficará inhabilita- beleço , que a refpeilo delies fe obíerve daqui do para mais naõ fer admittido a fazer carre- em diante o feguinte. tos , ou tranfportes , provando-fe-lhes a frau- VL Ajuntada Companhia Geral da Agri- de pelo adio do corpo do deliflo , comjuíli- cultura das vinhas do Alto Douio fará logo ficaçaô , que o conh>me , na forma de Di- hum Regifto geral de todos os Arraes , que rei 10. coftumaô tranfportar vinhos do Douro á Ci- IX. Semelhantemente: achando-fe ao tem- dade do Porto, e feu diítriélo : fazendo exa- po , em que as pipas de vinho chegarem ao minar pelos meyos mais breves , e efficazes , lugar do embarque , ou á Cidade do Porto ^ que couber no poílivel , nos lugares das fuás ou confiando depois por legitima prova , que habitações , fe nelles concorrem as circum- os ditos Carreiros , ou Barqueiros lançarão ílancias de boa fama,e de fidelidade, que fao nellas agoa , para fupprirem a falta do vinho, indifpenfaveis para merecerem a approvaçaô, que beberão : Mando que, autuando-fe efta que lhes deve dar gratuitamente por carta fraude pelo fobredito juiz Confervador , e expedida pela mefma Companhia , para po- formando delia ProceíFo verbal , com citação derem com ella ganhar os fretes dos feus bar- dos Réos deftes deliílos ; fejaô logo julgados cos-, fazendo numerar ao mefmo tempo com em Relação fummariamente com os Adjun- fogo, e marcar com a marca da mefma Com- tos , que lhe nomear o xMiniftro , que em tal panhia todos , e cada hum dos barcos , que cafo prelidir ; impondo-fe aos mefmos Réos forem approvados : de tal forte , que nenhum as penas de açoutes , e de cinco annos de Ga- barco , que naô tenha approvaçaô , e nume- lés , que contra elles fe executarão irremiíTi- jo, poíla encarregar-fe de tranfportar os re- velmente. feridos vinhos : fob pena de coiihfcaçaó dos X. Todo o Carreiro , que, chegando de barcos , e feus apparelhos j a favor dos Offi- noite ao porto, confundir as pipas de huma Adega Suppíementõ ao Appenãix Adega com as pipas da outra , para fe nao fa- ber o carro , que as condUzio , e o lugar on- de eílaô : ou detiver em fua caía pipas vazias, ou chêas , mais do efpaço de doze horas fuc- ceílivas , e contínuas ; incorrerá nas penas eílabelecidas no fobredito Paragrafo VI. XI. Os Arraes dos barcos , que coílumao traní portar os referidos vinhos , feraô obri- gados a carregá-los também fuccefliva , e in- dcfcòlivel mente , aííim como forem chegan- do aos portos ; fem permittirem, que eftejaó nas margens do Rio expoílos ao tempo , e ao defcaminho, fem entrarem nos barcos, mais de duas horas ; e fem os mefmos Arraes fe dilatarem nos portos , depois de terem com- pleta a fua carga, tempo, que exceda o efpaço de vinte e quatro horas ; debaixo das mefmas penas eílabelecidas no dito Paragrafo VI. Da mefma forte leraô obrigados os referidos Ar- raes , debaixo das lobreditas penas , a naô fe dilatarem voluntariamente nas torna-viagens, que íizerem da Cidade do Porto com as pipas vazias , em qualquer lugar, que nao fcja o da fua deílinaçaó , com demora , que exceda o tempo de três horas precifas , e contínuas. Pelo que : Mando ao Prefidente da Mefa do Defembargo do Paço , Vedores da minha Real Fazenda , Regedor da Cafa da Suppli- caçaô , Chanceler da Relação , e Cafa do Por- to , Junta da Companhia Geral da Agricul- tura das vinhas do Alto Douro, Defembar- gadores , Corregedores, Juizes, Juítiças, e Oíiiciaes delias , a quem o conhecimento de- íle Alvará pertencer , o cumpraó , e guar- dem , e o façaô cumprir , e guardar , taó in- teiramente , como nelle fe contêm , fem du- vida , nem interpretação alguma , e fem em- bargo de quaefquer Leys, Difpoíiçoes, Regi- mentos , Ordens , coílumes , e eílílos contrá- rios, que para eíle eífeito hey por derogados, como fe delles íizeíle efpecial, eexprelfa men- ção. E valerá como Carta paliada pela Chan- celaria, aindaque por cila na6 ha de paífar, e o feu eíieito haja de durar mais de hum an- no , naô obítante as Ordenações em contrario; regiílando-fe em todos os lugares, onde fe co- ílumao regiílar femelhantes Leys : e mandan- do-fe o Original para a Torre do Tombo. Da- do eíTi Belém aos trinta dias do mez de Agoílo de mil fettecentos cineoenta e fette. REY, ALVARÁ, Em que fe mmida avaliar as caufas , em que fe tratar da liberdade de alguma péjjoa para efeito defe admittir , ou nao JppellaçaÕ , ou Aggravo , conforme a Alçada do Julga- dor ; mandando outro-fim ohfervar como Ley a opinião^ que na Relação da Bahia houve fo- bre jemelbante caufa ^para decisão das mais. Regiftado a/o/.aò^. w»;/: do Ih. 12. de Provi fuês da Se- cretaria do Conielho Ultramarino ; e na Chancelaria mór da Corte, eReyno, no livro das Leys, a/o/. 112. *^^* T?U EL-REY. Faço faber aos que eíle Al- JEj vará de Ley virem , que íendo-me prefen- ããs Leys ii^xtravagántes, 5 7 j te em Confulta do Confelho Ultramarino â dúvida , que muitas vezes íe tem movido fo- bre dever-(e admittir AppellaçaÔ, ou Aggra^ vo da Sentença , que julga por livre alguma peííoa , a quem le controverte a liberdade ; e porque fuppoílo eíla nao poífa ter avaliação , com tudo pode eíla ter lugar , quando da Sen- tença íe legue íómente o prejuizo do valor do efcravo , de que fica privado o que pertendia er leu Senhor ; íendo porém a caula íobre a liberdade, que pela íua natureza nao admitte enimaçaó para fer em todo o cafo appella- vcl a Sentença , conforme muitas opiniões de A A. , que deraô caufa ao Alfento, que fe to- mou na Cafa da Supplicaçaó , de que fe pódd appellar, ou aggravar, ou feja a Sentença proíenda contra a liberdade , "^ou a favor da mefrna , fem embargo do qual AlFento a Re- lação da Cidade da Bahia julgou caber na fua alçada huma caufa, em que foTfentenciada por livre huma mulher, que o pretendia íer ^ e attendendo Eu ao favor , de que fe faz digna a liberdade: Fui íervido , em Refoluçaó da dita Confulta , conformar-me com a opinião, que feguio a dita Relação da Bahia no cafo , de que íe tratava •, e que por eíla fe fique ícn- tenciando em todos os calos femelhantes, fem embargo do Aífento , e opiniões , que eílaò em contrario : e hey por bem daqui em dian- te fcmpre que fe proferir alguma Sentença a favor da liberdade de alguma pelfoa , fe ava- lie a cauía para eíFeito de fe admittir , ou nao admittir a AppellaçaÔ , ou Aggravo, que fe interpozer ^ conforme a alçada , que tiver quem proferir a Sentença. Peio que: Manda ao Regedor da Cafa da Supplicaçaó , Gover- nador da Relação, e Cafa do Porto, Vice- Rey do Eílado do Brafil , Governador , e Ca- pitão General da Capitania do Rio de Janei- ro , Defembargadores das Relações do Iley- no , e Conquiílas , e a todos os Corregedores, Provedores , Ouvidores , Juizes , e Juíliças; de meus Reynos , e Senhorios , cumpraó , ú guardem eíle meu Alvará de Ley , e o façaó cumprir, e guardar ; e ao Doutor Manoel Go- mes de Carvalho , do meu Confelho , e Chan- celer mór deíles Reynos , ordeno o faça pu^ blicar na Chancelaria , e delle fe enviarão có^ pias aos Tribunaes , Miniílros , e pelToas , que o devem executar, e fe regiílará nos li^ vros do Confelho Ultramarino , nos do Def- embargo do Paço , nos da Cafa da Supplica- çaó , nos das Relações do Porto , Bahia , e Rio de Janeiro , e nas mais partes onde feme-^ Ihantes fe coílumao regiílar 5 e eíle próprio fe lançará na Torre do Tombo. Dado em Lisboa, aosdezafeis dias de Janeiro de mii fettecentos e cineoenta e nove. n r- ^r R E Y^ ALVARÁ, Emquèfepróhibe chamar-fe a alguém Chriflao Novo, Judeo^ Confefo , ou Marrano, DOM JO AO , por graça de Deos , Rey de N. PorÊugai^ edos Algarvesj Dáquem, e "^ " Dalém f 74 Supplementõ ao Appenãix das heys Extravagantes. Dálem Mar, em Africa Senhor de Guiné , e da ALVARÁ Conquifta, Navegação , Commercio da Eíhio- ' pia , Arábia , Perfia , e da índia , &c. Faço Para que ceifem todas as canfas dos Mandado- res , e mais pejjoas , que afjljHrem nas Ar mações dos Atuns ^ durante o tempo domez de Março até todo o mez de Junho, laber aos que eíla Ley virem , que confide- rando Eu íer jufto, e honeílo , que todas as peílbas , que deixada a perfídia Judaica , e fal- fa Seita Mahomética, fe convertem a noiía .,_^ ^., ^^ ,-:, , r^ t» j xt o fanta Fé Gatholica , e recebem a agoa do lan- T^ OM JOÃO , por graça de Deos , Rey de N.28. to Baptifmo , e fcus deícendentes , ícjaô favo- IJ Portugal , e dos Algarves , Daquem , e recidos , e honrados dos outros ChriílaÔs , pa- Dálem Mar, em Aírica Senhor de Gume, e da ra que fe confervem na verdadeira crenía, que Conquifta , Navegação Commercio da hthio- tem profeífado , e fe animem outros a virem pia , Arábia , Períia , c da índia , &c. A quan- íi eila , e que he muito contra illo ferem cha- tos efta minha Carta virem : Faço faber , que mados GhíiílaÓs Novos , Gonfe.Fos , e Marra- por parte dos Mariantes da \ ila de Lagos , lios , dos quaes nomes elles fe aíliontaô , e fe me foi aprefentado hum Alvará d El-Rey meu , ' , . „i- ,. . 1.. .-:/r„ ^..^.„>,. .1, ..,. Senhor, ePay, que íanta Gloria haja, de que o traslado tal he. „ Nós El-Rey , fazemos faber a quan- eíca.idaiifaô. E querendo nilíb prover de re- médio competente , como he juílo : hey por bem , e mando, que do dia em que efta mi- nha Ley for publicada em diante , pelFoa al- guma de qualquer condição , eftado , ou qua- lidade que feja , naó poífa chamar , nem cha- me Ghnftaô Novo , ou ConfeíTo , Marrano , oujudeo , nem outro nome algum afrontofo, poreícripto, ou de palavra, emjuizo, nem fora delle a pellba alguma que dcfcendente feja dos convertidos a noífa fanta Fé Gatholi- ca , nem aos que de novo fe converterem a ella , nem a feus defcendentes , Ibb pena dos que forem Fidalgos , ou Gavalleiros pagarem quarenta cruzados em dinheiro,e de trinta dias de prilaô fobre fua homenagem , por cada vez, que lho aíTim chamarem ; e as que de menos condição forem , a que naó pertença dar-fc- Ihe homenagem, ferao prefos na cadêa pú- blica pelos ditos trinta dias , e pagarem vin- te cruzados fomente em dinheiro, e amétade da dita pena em dinheiro lerá para Capíivos, e a outra metade para quem os accufar. Man- do ao Regedor da Gafa da Supplicaçaô, e ao Governador da Relação do Porto, e aos Def- embargadores das ditas Gafas , e aos meus Corregedores da Corte , e aos da Cidade de Lisboa , e acs Juizes do Crime delia , e aos Corregedores , e Ouvidores das Comarcas , aos Juizes, e Ofíiciaes dejuítiça dos ditos meus Reynos , que affim o cumprao , e façaô inteiramente cumprir , e guardar , fazendo com eífeito executar as penas conteudas nefta Ley nas peíFoas , que nellas incorrem ; e efta fe regiftará no livro do defpacho dos Defem- bargadores do Paço , e nos livros das ditas Cafas da Supplicaçaô , e do Porto , em que fe regiftaô lemelhantes Leys ; e mando ao Chanceler mór , que a publique na Chance- laria , e envie logo Cartas com o traslado delia fob feu fignal , e meu Sello aos Corre- gedores das Comarcas , e Ouvidores dos Me- llrados , aos quaes mando , que a publiquem nos lugares aonde eftiverem , e façaô publi- car em todos os lugares de fuás Gomarcas , e Ouvidorias , e regiftar nos livros das Gama- ras delias, para que a todos feja notório o que nella fe contêm , e fe cumpra inteiramente. REY, 5? J' 5? )5 57 JJ ?7 57 77 J) 77 77 77 ?'» 77 77 77 77 77 77 77 77 77 77 77 5) 3? 77 7? 77 77 77 77 77 77 77 77 77 77 77 77 tos éfte noíTo Alvará virem , que os Ata- layas , e Armadores das noílas Armações dos Atuns da Villa de Lagos nos enviarão a dizer , que elles do primeiro dia de Mar- ço em diante comcçavaô a apparelhar fuás barcas, credes, e apparelhos para as ditas Armações, e defde o dito tempo até que de todo defarmavaó , que era a quinze do mez de Junho, fempre andavaô occupados em fuás Armações, e as na6 podinó deixar por coufa que lhe aconteceire*, e quando a coufa tal era , a que lhes convinha acudir, as ditas Armações fe perdiaô , e Nós tería- mos niflb defcrviço , e que por quanto mui- tas peílbas , por lhes fazer mal , os citavaô, edemandavaô, aílim por dividas, como por outras coufas eiveis , e os traziaó em deman- das , ás vezes fingidas , por lhes fazerem mal. Nos pediaô, que em quanto aíTim das ditas Armações andaílem occupados, naó foílem citados , nem demandados por cou- fa alguma que folíe eivei , nem fuás fazen- das embargadas ; e vifto feu requerimento, por as ditas caufas , e outras juftas , que Nos a ilFo movem : havemos por bem , que durante o dito tempo das ditas Armações ; a faber , do primeiro dia de Março de cada hum anno até quinze de Junho feguinte , os ditos Atalayas , nem Armadores , nem pelfoas que nas ditas Armações andarem occupados, pofTaô no dito tempo fer cita- dos, nem demandados por nenhum cafo ei- vei , nem fuás fazendas embargadas , nem feito nellas execução ^ e os feitos que trou- xerem a eíle tempo , quer fejaô Audlores, quer Réos , cellaráô pelo dito tempo , no ponto , e eftado em que eftiverem , fem neíles fallarem coufa alguma. E mandamos a noíTos Corregedores , Juizes, ejuftiças, e Officiaes , e Miniftros , a quem o conhe- cimento difto pertencer, e efte noíFo Alva- rá for moftrado , que durante o dito tem- po, cumprao, e façaó cumprir , c guardar, nem confintaó , que os ditos Armadores , e Companha , que nas ditas Armações an- darem occupados fejaò citados , nem de- „ man- Sitppíemento ao Appenãix das Leys 'Extravagantes. 375 mandados , nem fuás fazendas embargadas, nem dinheiros , e tudo iíto quede , e ceife ORDEM até nos feitos movidos , conio por mover; Em que fe declara naÕ Çer prohibido pela Pra^ porquanto Nós, como dito he , o have- gmalka aos Cortadores trazer efpada, mos aíllm por bem, e nolfo lerviço, e cm tudo le guarde eíle nolfo Alvará no dito T^ OM JOSEPH , por graça de Deos , N.JO. tempo , como nelle fe contêm , o qual lhe JLJ Rey de Portugal , e dos Algarves , Dá- mandamos dar para o terem para fua guar- quem , e Dálem Mar , em Africa Senhor de da. Feito em Almeirim, a 19. diasdomezde Guiné, &c. Faço faber avós Corregedor do Março. André Pires o fez, de 1519. annos. Crime do Bairro de Andaluz, que o Juiz, Pofto que diga fer mediado de Junho , F.lcrivaô , e mais Officiaes do ofiicio de Cor- cumprir-lé-ha até todo o Junho, pedindo-me tador de carnes neíia Cidade de Lisboa , me os íobreditos por mercê , que lhe confirmalfe rcprefentáraô por fua petição , que excrcitan- o dito Alvará em Carta ; e viílo por Mim feu do os Supplicantes o leu officio havia muitos requerimento , querendo-liie graça, e mercê, fcculos em beneficio do público , e utilidade tenho por bem , e lhe confirmo , e mando que commua , trabalhando todos os dias com in« fe cumpra, e guarde aíTim , e da maneira que canfavel fadiga , e prompta diligencia para nelle fe contêm. Scbaíliaó Lamego o fez em diílribuir ao povo da mefraa Cidade o alimea- Lisboa , a 9. de Agoíto do anno do Nalcimen- to das carnes , que na ordem dos que perten- to de noífo Senhor Jefus , de 1529- ciaô ao fuílento , e á confervaçaó da vida do REY, homem , tinha o lugar immediato ao alimen- ALVARÁ, to do paô , devendo por eíle principio gozar Em que feprohibe apoÇentadoría das cafas dos " officio dos Supplicantes dos grandes , e dos Moedeiros de Lisboa , fem efpecial jaculda- melmos privilégios , que o direito concedia dede SuaMageJlade. aos que fe exercitavaõ na agricultura. Fora concedido ao officio dos Supplicantes no li- DOM MANOEL, por graça de Deos , vro dos Regimentos dos officios rnechanicos, Rey de Portiigal , e dos Algarves , La- que o Pveynado do Senhor Rey D. Seballiaó quem , e Dálem Mar , em Africa Senhor ue compilara o Defembargador Duarte Nunes de Guiné, e da Conquifía , Navegação, Com- Leaó , e fe achava no Cartório do Senado par- mercio da Ethiopia, Arábia, Períia, eda In- ticular Regimento, na mefma forma , que o dia. A quantos efta noíla Carta virem , lazt- tiveraó os Ourives do ouro, os Livreiros, os mos faber , que querendo Nós fazer graça , e Pintores , e outros officios mechanicos , dan- mcrcê aos Moedeiros de noifa Cafa da Moeda do-fe juntamente a hum dos Supplicantes pre- de Lisboa , temos por bem , e Nos pi az, que cedência na ordem dos Regimentos , aos Con- fe naó apofente, nem tome por apolentumen- feiteiros , aos Cerieiros , e aos Paíteleiros , to de pelfoa nenhuma cafa dos ditos Moedei- por ferem fem duvida eíles officios menos ros, contra fua vontade , fem noífo eípecial úteis ao povo , que o dos Supplicantes , que mandado, affim as que forem de fua morada, por eíla caufi ficara o officio dos Supplican- como quaefquer outras, que fuás forem , po- tes incorporado com todos os officios me- fío que as tenhaô alugadas a outras peíFoas , chanicos da Republica , debaixo do Regimen- ou occupadas por outra qualquer maneira ; to , e governo do Senado , fazendo eleição porque alem de fe lhe deverem guardar por dos feus Juizes , e Eícrivaés, os quaes toma- bem de feus privilégios Nós o havemos affim vao juramento em Camará, vifitavaô os ta- porbem; e iílo melmoNos praz, que feguar- lhos, e reprovavaó as obras, que julgavao in- de nas cafas das Viuvas, que fizerem certo por capazes, e fendo examinados pelos Juizes os Certidão do Alcaide da dita Moeda , que fo- officiaes de Cortador , tiravao a fua Carta af- raô mulheres de Moedeiros , e viverem nas íignada pelo Senado da Camará , obfervando- condições, com que he ordenado fe lhe guar- fe neíla prática com o officio dos Supplicaa- darem as liberdades dos maridos. E porém tes, o mefmo que fe obfervava , e praticava, mandamos ao nolío A pofentador , e Officiaes fem differença alguma , com os outros officios da Apofentadoria da dita Cidade , e a quaef- mechanicos da Cidade , que em attençaó a quer outros Officiaes , a quem efta for moftra- eftes motivos , e ao da utilidade pública , que da , e o conhecimento deíia pertencer , que refultava do officio , e minifterio dos Suppli- lhe naô tomem , nem confintao tomar as di- cantes , lhe concederão repetidas vezes os Se- tas cafas de apofentadoria por nenhuma ma- nhores Reys deílc Reyno muitos , e diílin" neira que feja , nem das ditas Viuvas, mulhe- «fios privilégios ( alem dos que gozavaó por res que foraó dos ditos Moedeiros , vivendo Direito commúm ) como entre outros ern6 bem como dito he, antes lhe cumpraó , e certos, o que lhe concedera o Senhor Rey guardem , e façaô cumprir , e guardar eíla D. Joaô o I V, em 10. de Novembro de 1644, nolfa Carta como fe nella contêm, porque da ifençaô dos cargos da guerra , e que lhe affim he nolfa mercê. Dada cm Curuche , a 6. facultara o Senado da Camará da ifençaó das de Septembro. Gafpar Rodrigues a fez , an- contribuições da Almotaçaria , e o que decla- no de 15 1 3. j? p V ^^^ -^^^^^ ^^ ™eu Defembargo do Paço , em ^ ^ J^' 21, 57^ Supptementú ao Appenãix 21. de Janeiro de 1751. no feu defpacho , deferindo ás fúpplicas , que fizeraõ o Me- iíre Cortador Félix António , para ufar pu- blicamente de efpada , declarando que naó neceííitavaó de licença , por ter carta de offi- cio examinado, contra quem fe naó inten- dia a prohibiçaô daLey noviííima , e ulti- ma Pragmática do Senhor Rey D. João V. , meu Senhor , e Pay , que eftá em Gloria : que ornado deites privilégios o officio dos Supplicantes , e comparado para o eífeito de gozar dos mefmos concedidos a outros officios mechanicos , por ferem todos iguaes, trazendo os Supplicantes a fua efpada á cin- ta , indo com ella requerer ás minhas Reaes Audiências por tempo de mais de três ân- uos , fem que Miniftro algum os incommo- daíTe , ou lhes intentaíTe prohibir o ufo da mefma efpada, reconhecendo-fe , que os Sup- plicantes gozavaó da dita graça , e privile- gio; vós haveis obrado o procedimento in- juíto de mandares prender no Limoeiro ao Meítre Cortador Manoel Loureiro, por tra- zer efpada , praticando as penas da Ley. E porque eíle procedimento era injufto, e con- tra o determinado no cap. 14. da Ley da Pra- "Vid.fu-gmatica* como pela declaração feita no refe- pr. 11.15. j-jdo requerimento de Félix António , e da in App. qyg ç^ fizera por defpacho do mefmo Tribu- nal do Defembargo do Paço de 10. de Março do prefente anão , em requerimento do Me- das Leys Extravagantes. ílre Cortador Filippe Fernandes , em que pe- dia licença para ufar de efpada , precedendo informação do Doutor Jofcph Juftino da Ga- ma , Corregedor do Civel da Cidade , decla- rando-fe , que naó neceíFitava de licença , por ter Carta de officio examinado, contra quem fe naó intendia a Ley *, por eftes , e outros fundamentos , me pediaô foífe fervido decla- rar-vos, que os Supplicantes, como officiaes incartados no officio de Cortador naó necef- fitavaô de licença para trazer efpada , como fe declarava nos requerimentos dos Melires Cortadores Félix António , e Filippe Fernan- des ; e tendo confideraçaô ao referido : Hey por bem declarar-vos , que os Supplicantes naó neceffitaó de licença para ufarem de ef- pada , vifto moftrarem ferem incartados no officio , que exercitaô , por cuja razaô íicao ifentos da prohibiçaô da Ley noviffima. *^Vi±{ Pelo que vos mando, eás maisjuíliças, aque?*"*"*' o conhecimento difto pertencer, cumpraó , e^^^ ' guardem efta Ordem , como nella fe contêm. El-Rey nolfo Senhor o mandou pelos Mini- ftros abaixo affignados , do feu Confeího , e feus Defembargadores do Paço. Jofcph Ana- ílacio Guerreiro o fez em Lisboa , a 17. de Abril de 1753. António Pedro Vergolino a fez efcrever. Fraj2cifco Luiz da Cunha de Ataíde. Paulo Jofeph Corrêa. COLLEQ 77 COLLECÇA E C RE T E AVIS DECRETO, Em que fe determina , que fe naõ ponhao Juj- peiçoes ao Superintendente da Cojitadoria ge- ral^ mais que na forma , em que fe póem ao Contador mor, Regiílado no livro primeiro dos Officiaes da Conta- doria, yifoU^o.yeyf. Andando confiderar as razoes , que o Superintendente da Conta- doria géral de Guerra me oíFere- ceo , por que me reprefentava to- car-lhe pelo feu Regimento , fa- zer o officio de Contador mór nas matérias pertencentes aos effeitos da Guerra , e que aí- íim lhe naó podiaô pôr fufpeiçoés , como eílava prohibido intimarem-íe ao Contador niór, conforme ao cap. 124. do Regimento dos Contos: Heyporbem declarar, que ao Superintendente da Contadoria géral ie naó podem intentar fufpeiçoes, fenaô nos cafos, que he permittido averbarem-fe ao Contador mór , como quando o Superintendente julga como Juiz dos embargos , com que as partes Deda-vem ás execuções ; * porque neíle calo fou qaõdaíervido que o Chanceler mór julgue com os rd. in Juizes adjuntos , fe procedem , ou naó as taes ^'^•^^•Vufpeiçoés. A Junta dos Tres-Eíiados o te- nha aíTim entendido , para pela parte, que lhe tocar, fazer efta minha Relbluçaô execu- tar, que fará tomar em memoria , para que em todo o tempo coníle. Em Lisboa , 20. de Novembro de 1657. Com Rubrica de Sua Magejlade, DECRETO, Em que fe determina , que fe nao defira aos Jul- gadores nas fias Refidencias , fem que pri- meiro moftrem Certidões da Contadoria gé- ral de Guerra^ em como tem dado fatisfaçao as ordens , que por ellaje lhes paJJaraÔ. Regiílado no liv.i.das Ordens , ^ífol.iy^.yerj. 2? T. 2. POr fer taô importante a meu ferviço a ref- peito do aperto do tempo , e neceílida- des prefentes , que nas execuções das cobran- ças do dinheiro , que pela Contadoria géral de Guerra fe comettem aos Julgadores , l"e dê providencia com toda a brevidade, e naõ haja omiílao alguma na cobrança , e arrecadação das cobranças das dividas : Hey por bem , que na forma da cópia inclufa do cap. 89, do Re- gimento dos Contos doReyno, eCafa, fe execute tudo o por elle diípoíío nos Julgado* res , ao tempo de fuás Reíidencias , naó íb lhes deferindo em nenhuma maneira, fem que primeiro moftrem Certidões do Superinten- dente da Contadoria géral de Guerra , como tem dado fatisfaçao das ordens , que por ella fe lhes palfáraó tocantes ás mefmas execu- ções. Lisboa , em 18, de Novembro de 1659» Com Rubrica de Sua Magefiade. DECRETO, Em que fe determifiou , que fe naÔ pcjfa to- mar na Mefa dos j4ggravos ccíihtcimcj.to dos que fe interpujerem dos Juizes Relato- res nos feitos de commilJaõ , mas fim dõ- nheçaÔ delles os mats Juizes adjuntos nas mefmas commiffoes. Regiílado noliv.io. daCafa da Supplicaqaõ , a/c//. 204, Dirf. SEndo inform.ado, que na caufa de D.Fran^ N. 3* cilco de Caílro, que por efpecial Decreto meu eííá em Juizo commiífario , para que nei- le fe determ.inaífe coqi toda a ponderação , e juftiça , como a qualidade delia pcilia, os Defembargadores dos Aggravos fe intiomet- têraô a tomar conhecimento dos aggravos ^ que fe interpuferaó do Juiz Relator , fendo contra o eftílo inveterado, que tem a mefma força de Ley : querendo obviar eíles incon* venientes, e os mais que fe poderáô leguir contra a boa adminiftraçaÓ da juftiça , e por juftos refpeitos , que a iííb me movem , e em confideraçaô do que as Leys ordenaó, e exem-»- pio dos crimes fummarios , e calos fuccedi- dos: ordeno, que dos aggravos , que íe tem interpofto , e ao diante fe interpuferem , to- mem conhecimento os cinco Defembargado- res por mim nomeados para eíla caufa , lendo Relator nella o que for mais antigo; e cía*Víd.© mefma forte tomarão conhecimento, e julga- ^^^"^° ráô todos os mais incidentes , e íulpeiçoês 5 '",^d'^'Í?^ com que fe tem vindo , e vier a qualquer dos menta'" Juizes por mim nomeados ; * e para o cafo ,dasCon- em que conforme minhas Leys fejaó precifa*íii<-'aq. in mente féis Juizes ; e fe fakar algum , mo fa-^'*^- '•^' ráó faber para prover. O Chanceler da Cafa^''f",^|.j' da Supplicaçaô o faça affim executar. Lisboa, 20.C0IL 4. de Novembro de 1676. j.n.4. Com Rubrica de Sua Mageflade. DE- ■MiP j*!i'y||i4i-|'| N. 5. 5 78 CollecçaÕ ãè Decretos, e Avifos. feadmittaô os das ferventias, ou propIieda- D E C R E T o , des de Officios de Carta , nem de Officiaes Em quefe determinou , que ao Syndico do Sena- das Ordenanças , Talvo os que fe fizerem na do da Camará fe continue vifta , como aos Guerra, e nos exercícios militares no tempo mais Syndicos das Communidades. Regiílado no liv. 2. da RelaqaÕ , afol.220. ver/. delia. Alcântara , 13. de Agofío de 1706. Com Rubrica de Sua Magejlade, N. 4. DECRETO, Em quefe determinarão as pejjoas , nas quaes fepojjafazer renúncia de fervi ç os. SEndo-me prefente que o capitulo ii« do N. Regimento das Mercês , dava occaíiao a Andando ver os fundamentos , que ti- veraó os Defembargadores SebaíHaó de Abreu , e Marcos de Andrade , para man- darem por Acórdão em Relação , que em hu- ma caufa de Decima, que o Senado da Cama- rá deíla Cidade , tem no Juizo da Chancela- ria fenaô continuaíTe viíla dos papéis ao Syn- fazerem-fe renúncias de ferviços em pellbas dicoda Cidade; e que fizeíTe procuração, co- eílranhas , contra o que tenho refoluto ; por- mo qualquer outra parte ordinária \ e lerem que nelle fe naó declara qual deve fer o gráo os fundamentos , que tomaó contra o eltilo , de parenteíco ; porque fó diz baftar , que efte e prática obfervada em todos os Syndicos das feja conhecido: Fui fervido declarar , que as Communidades : Hey por bem , que ao Syn- renúncias feitas entre tranfverfaes , fó teràó dico fe continue vifta nos papéis defta caula , vigor, fazendo-fe até o gráo de Primos com e nos das mais , que fe oíferecerem. Tenha-o Irmaôs inclufivè ; e que o dito capitulo 1 1. fe afllm entendido o Regedor da Cafa da Sup- plicaçaó , para que neíla conformidade fe execute. Lisboa , 24. de Julho de 1679. Com Rubrica de Sua Magefiade. \. DECRETO, pratique no grão conhecido , quando as re- núncias fe fizerem nos defcendentes dos Re- nunciantes. Alcântara, 13. de Agoftode 1706. Com Rubrica de Sua Magefiade. DECRETO, Em que fe limitou tempo as partes , para pode- Em quefe mandou djujita dos Tres-Efiados , rem requerer afatisfaçaÓ dos Jer viços fei- ^^^^ ^^ qualquer qualidade de papéis , que os tos d Coroa. Officiaes lavrarem , fe 7mÕ ponha dia , e an- 710 por algar ifmo , mas fim por extenfo. TEndo a experiência moftrado , que o naô Regiílado no liv. 17. da Contadoiía geral , a/«/. aj 7. fe haver limitado tempo ás partes , para poderem requerer a fatisfaçaó dos ferviços A Junta dos Tres-Eftados ordene, que nas N. feitos á Coroa, dá occaíiaô a que fe comettaô x-L Cartas , Padrões , Alvr.rás , e outra muitos fraudes , e enganos nos requeri mcn- qualquer qualidade de papéis , que os OíR- tos dos ferviços antigos , que podem já eftar ciaes lavrarem , no corpo dos quaes fe referir defpachados muitos delles : para evitar o re- a data de algum dia , ou anno , o naó efcre- ferido , fui fervido refolver , que fe naó po- vaô por algarifmo , mas em letra por exten- dem requerer ferviços alguns , paíTados trinta fo : e que obfervem o mefmo na data do dia, annos , depois que forem feitos ; porque dei- e anno da faflura dos ditos papéis , que obra- xandopaílar o dito tempo, ficará a acçaó pre- rem. Lisboa Occidental, 28. de Julho de 1722. fcripta , fem que por ella mais fe poíTa reque- Com Rubrica de Sua Magefiade. rer fatisfaçaó alguma : falvo fendo daquellas peifoas , a que conforme a direito compete a DECRETO, reftiíuiçaô contra o lapfo do tempo ; porque Em que fe determinou ^ que requerendo oProcu- eftas a poderáó implorar dentro do termo , que o mefmo direito concede. Alcântara , 13. de Agofto de 1706. Com Rubrica de Sua Magefiade. DECRETO, Em que fe determinou , que ferviços fe devem decretar. rador Fifcal da Jtinta dos Tres-Efiados por efcripto , ou em voz Confulta , em qualquer negocio , aindaque feja do expediente da mef- ma y tinta , fefaça. Regiílado no liv.17. da Contadoria geral j afol.zúj.vsr/l POr haver muitas matérias, que fe pro- N. põem nos Tribunaes , cuja dccifaô cabe no feu expediente , fem que feja neceífario re- N. 6. ^"^^"lo^^^GgiíTi^sntododefpacho dasMer- prefentarem-fe-me por Confulta : e porque \^^ cês , que mandei fazer , naô declare a podem os Procuradores Régios confiderar na qualidade dos ferviços , que fe devem decre- qualidade de femelhantes negócios algum in- tar ; de que refulta defpacharem-fe alguns. que naó eraó dignos deftes Decretos : fou fer- * Vid. yj(jo declarar , que fó fe admittaó os requeri- ^^^ ''mentos de ferviços feitos na Guerra , Embai- ad Oídi^adas, Enviaturas, Secretarias de letras , conveniente, em fe determinarem , lem que primeiro fe me façaó prefentes :Hey por bem, que requerendo o Procurador Fifcal da Junta dos Tres-Eílados por efcripto , ou em voz Confulta em qualquer negocio , aindaque 1.2. 1.42. nos Tribunaes , e ferviços do Paço ; * e naó feja do expediente da mefma Junta , fe faca para CotlecçaÕ de Decretos , è Avifós. para que fendo-me prefente, polfa Eu tomar a reíbluçaô que parecer conveniente. Lisboa Occidental, i8. de Agofto de 1722. Com Rubrica de Sua Magsjiade, DECRETO, Em que fe declarou outro , de que nelle fefaz inençaÓ. Regiílado no liv. 17. da Contadoria geral, a/J. 1^2. \. IO. A Junta dos Tres-Eftados tenha entendi- jfV. do , que o Decreto de 19. do mez de Novembro do anno paíFado, que baixou, para que os Miniftros, e Oííiciaes naô foirem Pro^ Reco- curadores das partes , * fe deve entender naô endaq. fó nos ncgocios , que fe tratarem na mefma decla- Junta , mas nos outros Tribunaes : eftenden- 79 DECRETO, Em quefe rejolvsoj que nas Cartas , Prouifoes^ e outros quaefquer papéis , quefe lairarem na Jinita dos Tres-Ejuidos , e jubirem para ferem ajftgjiados por Sua Aíagejíadj , je nao exprefje no fim de lies nome do Oficial , que os ejcreveo , nem fejaÔ fubfcriptos pelo Se- cretario da dita Junta : dando-Je a forma de comofe ba de praticar, Regiílado no liv.i 8. da Contadoria* a/o/.24ií FUi fervido refolver , que nas Cartas , Al- varás , Provifoes , e outros quaefquer papéis, que fe lavrarem pela Junta dos Tres- Eftados , e fubirem para ferem por mim aíli- N. I^e '^'J^^^do-feamelma prohibiçaô nas Cartas de favor, gnados, fenaô exprelfeno fim delles nome do t ii'^'^ memoriaes , que fe coílumaó dar ás partes , Official , que os efcreveo ; nem fejaô lubfcri- para que os Miniftros, eOfficiaes os favorecef- ptos pelo Secretario da dita Junta ; mas aca- fem : e ifto mefmo fe entenderá a refpeito das bem fomente com a data do dia , mez , e an- rnulheres,e filhos dos Miniftros; porque aíTim no:enas coftas dos referidos papéis, no meyo o hey por bem, por fer aftim conveniente á boa delles efcreverá o Secretario da mefma Junta o adminiftraçaó da Juftiça , e de meu fervit^o. feunome, declarando o fez efcrever ; e mais Lisboa Occidental , 9. de Janeiro de 1723. Com Rubrica de Sua Mageftade, DECRETO, Em que fe determinou^ que os Minifiros^ a quem fe encarregarem as cobranças do dobro das Si' fas , nao pofjaô tornar a fer oc capados no fer- viço de Sua Mageftade , fem que mofirem por abaixo, da mefma parte , efcreverá o Official o feu nome , dizendo o fez. A mefma Junta o tenha aíTim entendido , e nefta forma o faça executar. Lisboa Occidental , 25. de Feve- reiro de 1727. Com Rubrica de Sua Magefiade, DECRETO, Certidão^ extrahida por ordem da Junta dos Em quefe determinarão algumas ccujas a bem T. II. ^res-Efiados , ein como fizer ao cobrar , e re- metter todas , e cada huma das partidas da contribuição do dobro das ditas Sifas, Regiílado no liv. 18. da Contadoria geral , a/o/, (f. ) Or quanto refulta grande inconvenien- te a meu ferviço da frouxidão , com que fe fazem as cobranças do dobro das Sifas ; e da arrecadação da Fazenda Real : e que fe naô expidaÕ as ordens por Caminleiros , maf 'v ao pelo Correyo aos Juizes de Iara , e nas Villas em que os nao ha , aos Corregedores das Commarcas, CO br nvêm ao meu ferviço , que com toda a V^llVCIII ttU UICU ICl VJtjiJ , i^UC \,U\\\ lUUU a TOr r % ^,^ ,^ *n. ^ - /' -i j , /,• Kegiltddo no Iiv. jo. da Contadoria geral, a/í/.iíí. mayor demonítraçao , e levendade de caíhgo a i j j contra os complices, e omilFos : e alem de ^ Endo-me prefente que os filhos daspef-N, í8, perderem as fuás occupaçoês , e officios , lhes v3 íoas , que em fua vida fervíraô os officios, feraô confifcados os bens , fendo a amétade e minilterios , para que fe requer apropria para quem denunciar , e a outra amétade pa- induftria , arte , e experiência pelfoal , como ia o meu Real Fifco ; e o mefmo fe obferva- laô Pilotos do Alto, edas Barras, Patrões, rá com o Superintendente , fe naó tiver efpe- Marinheiros, Architeélos , Meíhes de offi- cialiíTimo cuidado ( como he obrigado ) no cios , e outros defta femelhança , coílumaó cumprimento , e obfervancia do que aííim or- depois da morte de feus pays pedir cartas dos deno , c do feu Regimento: e as contas, que mefmos officios, e miniíterios , fendo aliás contra eíla formalidade fe tomarem ficarão imperitos delles : e fe tem mandado paífar a nullas , como fe dadas naó foífem ; e em con- muitos , de que refulta detrimento grave ao fequencia as Cartas de quitação , que fe tive- meu ferviço , e bem público : Hey por bem rem pa(fado , fem validade, ou eífeito algum, declarar em todos , e quaefquer officios , e Lisboa, 7. de Março de 1749. minifterios , affim maritimos , como terre- Com Ihérka de Sua Ma^eíiade. ^^Z ' IZ'' l '^T *"• '"í"" VT'^ r '"'' ' ^ ' ltria,arte, e experiência pelfoal , ou fejaó D F r R F T O liberaes, ou mechanicos , naó tem lugar o ' coflume do Reyno , e com a morte das pef- Em que fe permittio , que os Oficiaes de Guer- foas , que os fervirem em vida pela fua pere- ra de Alferes para cima poffaÔ trazer bum cia ficaó totalmente vagos , para livremente galão de ouro ^ ou prata nochapéo^ botões li- fe proverem nas peííoas mais peritas , e ex- zos dourados , ou prateados no vefiido ; e que perimentadas , que os pertenderem ; fem que nos arreios dos j eus cavallos pojjao ufar de os filhos dos proprietários tenhaõ direito ai- metal dourado ^ ou prateado com muita mo- gum de os pedirem : praticando-fe o mefmo deraçaó ^jem embargo daPragtnatica de2^, neftes officios, que fe obferva nos Contos de Majo de iJjs^^^ do Reyno, e Cafa , falvo pelo próprio mc° D .n j /- . I ^ '1 j- j /-» j recimento , arte , induílria , e experiência , Ke^iitado na Contadoria geral no II V. 27. das Ordens , r ■> ^ • - i r !->i f /•/ ,, £> / ' ç.Q^^ qyg lerão admittidos em concurlo. relo que ordeno , que mais le nao paliem cartas í. 17. A Ttendendo ao que fe me reprefentou por coftume do Reyno de taes offi"cios aos ^'' XjL por parte dos Officiaes Militares, ejul- lhos dos proprietários , nem para eíle fim fe gando fer conveniente ao meu ferviço: Hey admittaô ajuftifícar nojuizo das Juílifíca- por bem , que fem embargo *da Pragmática çoés do Reyno j nem fe aceitem petições de Ddd giaça 582 CollecçaÕ àe Decretos , è Avifos. graça para fe me confultarem fobre efta ma- diente de todo o Arcenal , e Armadas no an- teria , por quaefquer caufas de equidade , que no feguinte , tanto dos que produz o Reyno, fe reprefentarem : e as peíToas , que já eílive- e Conquiftas, como dos que coftumaô vir de rem encartadas por femelhante modo fejaô Reynos Eftrangeiros. E examinando-fe no logo mandadas examinar nas repartições a dito Confelho as referidas relações até quin- que pertencer ; e achando-fe imperitos , e in- ze de Abril , diminuindo-fe delias tudo o que hábeis para peíToalmente exercitarem os offi- for exceíTivo , fe fixaráó Editaes de vinte dias cios , e minifterios , em que eftiverem encar- ao menos para fe rematarem os materiaes , e tados , fejaô privados delles, e recolhidas as mantimentos neceíTarios , com AíTentos par- Cartas , que fe defnotaráô em feus Regiílos : ticulares , cada hum fobre fi ; bem entendi- c os oííicios feraó providos por concurfo nas do, que da enxárcia fe ha deformar hum af- peíToas mais hábeis , peritas , e experimen- fento ; outro do ferro em ancoras grandes , e tadas , que os pertenderem , e peíToalmente houverem de exercitar. A Junta dos Tres- Eílados o tenha aíTim entendido , e o faça executar pela parte , que lhe toca. Belém , 3. de Agofto de 1753. Com Rubrica de Sua Magefiade. DECRETO, pequenas, e em pregadura groíTa , e miúda ^ outro de breu , alcatrão , e pixe ; outro de maftros , e vergas de toda a groífura ; outro detonas, brins, fileles, linho, e eílopa em rama, e outro de artilheria , armas, bailas, e granadas , ao qual fe ajuntará o chumbo em pafta , e o ferro em barra , ou verga , quan- do for precifo. Do mefmo modo fe diftribui- N. 19. * Am- pliaçaõ ios ou- tros na C0II.2. n. I. 2. e ;. do Jiv. I. tit. jí. Em quefe ordena fe naÓ admittao , mm conful- ráô os aíTentos dos mantimentos , formando- tem aSua Magefiade pelos Iribunaes , peti- fe hum de toda a cafta de carnes , aíTim do coes para renúncia de officios , e aindaque Reyno , como de Irlanda ; outro de toda a fejaÕpor titulo de Dote , Religião , &c, cafta de legumes , em que entre arroz , man- n n , ,. A n . X ^ ■ \ f, teisa, e outros íemelhantes mantimentos iou- Reg.aado no hv. j i . da Contadoria geral , a foi. 77 > ^^^^ ^^^^ ^ ^^^^ j^ Yxc^vúáos; e outro de toda OS Tribunaes , que me conful taô , naô ad- a cafta de peixe , feccos , e falgados. E findo o mittaô, nem me confultem petições pa- tempo dos Editaes , fe rematará cada hum dos ra renuncia de officios , aindaque fejaô por ditos aíTentos á peftba, que por menos preço titulo de Dote , Religião , pagamento de cré- fe obrigar , até quinze jle Mayo de cada hum dores em falta de outros bens , ou por outra anno, com as Condições, que baixaô juntas, qualquer caufa pia , ou privilegiada; nem re- affignadas por Diogo de Mendonça Corte- formem as confultas , feitas fobre efta mate- Real , do meu Confelho , Secretario de Eíta- ria , em quanto Eu naô for fervido mandar o do dos negócios da Marinha , e Dommios Ul- contrario. * O Confelho da Fazenda o tenha tramarinos •, fendo fempre os Rematantes ad- aíTim entendido , e o faça executar pela par- vertidos dos Decretos, eRefoluçoés, que ha te,que lhe toca. Lisboa, 20.de Abril de 1754. ^"^re os coluyos , e companheiros, que fe Com Rubrica de Sua Mag?ftade, DECRETO, Rm quefe efiabeleceo a forma , como fe haõ de N. 20. obfervaráó inviolavelmente neftes Aflentos. Ecom as mefmas condições, e precedência de Editaes de vinte dias , fe rematarão logo os » .^».j. .^.w....... ..j^ , j^ AíTentos dos materiaes , e mantimentos ne- arrematar em cada anno os materiaes , e man- ceíTarios para o anno que vem de mil fettecen- timentos ^ que forem neceffarios para o expe- tos cincoenta e cinco. O Confelho da Fazen- diente de todo o Arcenal , e Armadas. da o tenha aíTim entendido , e faça logo exe- cutar , fem embargo de quaefquer Leys , Re- POr Decreto do primeiro de Mayo de mil gimentos , Decretos, e Refoluçoês em con- fettecentos cincoenta e três , depois de trario, que todas para efte fim fomente revo go. Belém, trinta de Agofto de mil fettecen- tos cincoenta e quatro. Com Rubrica de Sua Magefiade, CONDI Rara os Afientos COES, dos Armazéns. extin£l:a a commiíTaô da Marinha : Fui fervi- do ordenar a forma, com que fe haviaô arre- cadar as confignaçoés dos Armazéns, refer- vando para outro Decreto a providencia das compras dos materiaes, mantimentos, e mais géneros neceíTarios para o feu expediente, no qual fe acautelaíTem os prejuizos de minha Fa- zenda , e de meus VaíTallos : e mandando con- íiderar efta matéria por Miniftros do meu Con- felho , e por outras peíToas práticas , eexpe- «« ^...».wi.« .«^...w, v^.. ^ rimentadas nella. Sou fervido ordenar, que melhores fitios , e fábricas , em que fe coftu- o Provedor dos Armazéns , por todo o mez marem produzir, e fabricar, afllm no Reyno, de Março de cada hum anno , feja obrigado a como fora delle. O que aílim fe declarara no remetter ao Confelho da Fazenda relações fe- adto da arrematação. paradas, claras, e diftinftas de cada hum dos ^ Que as quantidades rematadas haô de géneros, afiim de materiaes , como de manti- eftar promptas nefta Corte no primeiro de Ja- mentos , que forem neceíTarios para o expe- neiro do anno feguinte , para os AíTentiftas fazerem I npOdos os materiaes , e mantimen- X tos , que fe rematarem , haô de fer da primeira forte, qualidade, e bondade ; dos fazerem entrega delias , todas as vezes que fe pedirem j e no cafo que faltem fe compra- rão á fua cufta, aonde quer que fe acharem : e fendo eftas compradas de qualidade infe- rior , pagaráô por feus bens o damno , que fentir a Fazenda Real. 3 Que as ditas entregas naô hao de fer feitas por junto, mas fim por partes, das por* çoés , que forem necellarias , para continuar o ferviço da Ribeira , e provimento das Ar- madas. 4 Que todos os materiaes j e mantimentos antes de recebidos haó de fer approvados na forma do Regimento, com aíTiftencia do Pro* curador da Fazenda ; e depois de entregues fe paífará conhecimento a cada hum dos Aflen- tiílas , na forma determinada em outro De- creto ; e do dia que o tiver corrente a dous mezes precifos fera pago com dinheiro de con- tado pelo Thefoureiro dos Armazéns* 5 Que cada hum dos géneros rematados fera precifamente recebido por todo o anno Coítecçao de Decretos) e Avifos. 581 no, como do interior delle ; pafâ O que fe re^ metteráó eftas Condições com as ordens ne-^ ceifarias para as ditas Alfandegas ^ e Gafas ^ fem embargo do Decreto de 17 10. ^ que dif* põem o contrario , o qual Sua Mageftade re* voga para efte fim* E para que o Commercioj e Navegação defte Reyno , e Conquifta feja favorecido, e tenha promptos, em eommodo^ os géneros necelfarios, para a conftrueçaó de feus Navios , e mais embarcações : Concede Sua Mageftade ^ que as peíToas , que remata* rem os Aífentos de Artilhería , armas , bailas^ granadas, ancoras grandes , e pequenas, al- catrão, breu, pixe, maftros, e vergas de to- da a groífura , lonas , fileles , linho cânhamo, e eftopa em rama, e enxarfia de toda a eafta , poíTaô introduzir para efta Corte , naô ló as quantidades, pelos, enumeres dos ditos gé- neros , que tiverem rematado , mas todas as mais que quizerem , fem que delles paguem direitos alguns durando o tempo de feus AÇ^ fentos : e fomente no fim delles pagaráô os do aíFento : e fe no fim delle houver fobejo , direitos dos que lhe reftarem , e naó perten paífará para o AOentifta feguinte pelo mef- cerem ao Aífento, fazendo manifefto nas Al- mo preço do aílento ; fendo primeiro appro- fandegas , e Cafas a que pertencer, debaixo vado , na forma referida : eem quanto fe naô da pena do commiíTo. 10 Que fem embargo das ditas íiberda*» áQSji feraô fempre os Aífentiftas obrigados de defpacharem ordinariamente nas Alfandegas^ e Cafas , a que pertencer , todos os géneros livres , que introduzirem , pagando os emolu- mentos, que deverem aosOfficiaes dosdefpa-^ chos j e fazendo-fe a conta aos direitos , que ivraô por virtude defta Condição, e que naô fizerem as ditas approvaçoês , e entregas , correrá o rifco de todos os materiaes, e man- timentos por conta dos Aífentiftas. 6 Que os Aífentiftas , que receberem al- guns materiaes, ou mantimentos de feus an- tecelFores , os difpenderáô em primeiro lu- gar , para que fe naô corrompaô , ou damni* fiquem : e fazendo o contrario , fera por fua conta o damno , e corrupção , que adquirirem, eftavaô já privilegiados ; os quaes íc lançarão 7 Poderáô os Aífentiftas ufar dos Arma- em hum livro , feparado defte privilegio, pa-- zens , que Sua Mageftade tem deftinados , pa- ra a todo o tempo conftar quanto importaô , ra le recolherem os materiaes, e mantimen- tos do Arcenal , e Armadas , elegendo para cada hum , hum Fiel, pago á fua cufta, que tenha a chave , e faça promptamente as en- tregas a todo o tempo , que fe pedirem. 8 C^ue as approvaçoês, e entrega dos man- timentos haô de fer feitas dentro dos Arma- zéns , pelos Oíficiaes a que toca , em prefen- ça do Capitão de Mar , e Guerra da Náo pa- ra que í'e recebem , e depois de approvados fe haô de embarrilar , e enfaccar á cufta dos Af- fentiftas ; e fem embargo defta diligencia fe tornaráô a examinar , quando fe abrirem da Barra para fora, ou ainda dentro do Rio, achando-fe que naó tem a conta, pefo , e me- dida , qualidade , e bondade , com que foraô e com efte intereífe fe fazer conta no Confe- lho da Fazenda ao preço dos futuros Aífen-* tos : Como também para pelo mefmo livro fe fazer deíconto aos Contraíladores , dos di* reitos,quea(flualmente eftivererh arrendados^; II Que a permilfaô concedida na Condi- ção 9* de fe poder introduzir livre de direitos mais géneros , que os rematados , dos ex^ preífos na dita Condição , fe entende , que cada hum dos Aflentiftas poderá introduzir fomente aquelle género, que tiver rematadoji e naô poderá hum introduzir o género , qué tiver rematado outro ; e no cafo , que o in- troduza , pagará os direitos devidos, ou in- correrá na pena dosdefcaminhos: bem enttn^ dido , que efta permiííaô da mayoria dos Af-^ approvados , e recebidos, faráô os Capitães fentos fomente procede nos géneros expref de Mar , e Guerra aétos judiciaes do que acha- famente declarados na dita Condição 9* ; por- rem , com as peftbas do Regimento, e eftilo; que de todos os outros , que nella fe naô de- os quaes remetteráô ao Confelho da Fazenda, claraô , fe haô de pagar os direitos devidos , para proceder como for jufto contra as pef- de todo o numero , pefo , conta , e medida ^ loas , e Officiaes culpados na falfificaçaô, ou que exceder as quantidades rematadas paia o diminuição dos mantimentos. Aífento. 9 Que todos os géneros contratados para 12 Que fe paífará Alvará aííignado pelâ eftes Aífentos fe naô pagaráô direitos alguns Real maó de Sua Mageftade , para fe cumpri- nas Alfandegas,e Caías tributarias de Sua Ma- rem inviolavelmente eftas Condições: e de geftade, aflim dos que vierem de fóra do Rey- qualquer falta que houver, fe pagar o damno, e inte« 584 Collecçad ãe Decretos, e Avífos, intereíFe, que os AíTentiftas fentirem. Belém, com os mefmos livros. O Confelho da Fazen- trinta de Agoílo de mil lettecentos cincoenta da o tenha aíTim entendido , e faça executar , e quatro. Diogo de Mendonça Córte-Real. lem embargo de qualquer Ley , Decreto , ou Reíbluçaô em contrario. Belém , trinta de DECRETO, Agoíto de mil fettecentos cmcoenta e quatro. Em quefe extinguirão os três Almoxarifes dos Com Rubrica de Sua Magejiade. Materiaes , Mantimentos , e Ribeira , que havia nos Armazéns : determinando-fe , que DECRETO, os def pachos , que Je pafavaõ na forma do Em que fe recommendaÕ as Lejs , e Jvifo nel- Regtmento para os ditos Almoxarifes faze- le referidos , e determina , que toda a quali- rem entregas , fefaçaÔ direitamente para dade de fazenda em qualquer forma conduzi- cada hum dos JJfentiJlas pelos géneros , que da , que \e defpachar na Alfandegafeja exa- for obrigado a entregar , depots que os Jf- minada pelos Officiaes nelle exprefjados. fenlos correrem, Regiftado no liv. da Secretaria de Ertado, ?^ f d. 10 2, yerf. N.2I. Tl Or Decreto da data defte: Fui fervido dar ÇEndo-me prefente que o extravio do ouro, N.2: w3e providencia para fe formarem Aífentos v3 e pedras preciofas , que vem dos Brafis , dos Materiaes , e Mantimentos neceíTarios pa- índia , e outras Conquiítas defte Reyno , e a ra os Armazéns de Guiné , c índia ; e porque introducçaô dos géneros prohibidos , fe tem os Alícntiftas hao de fazer as entregas por facilitado pelo deícuido da abertura de todos miúdo aos tempos , que forem neceíTarias , os fardos , e vafilhas, que deixao de fazer, e íicaô fem exercício os três Almoxarifes dos examinar os Officiaes das Alfandegas , e Ca- Materiaes, Mantimentos, e Ribeira , que ha fas tributárias defta Corte, e Reyno , e pela nos mefmos Armazéns , e por tanto : Sou fer- omilfaô, com que fe coftumaô haver os Mi- vido extinguir os ditos três officios do primei- niílros nos exames , que em fua prefença de- ro de Janeiro de mil fettecentos cincoenta e vem mandar fazer nas Pontes da Alíandega , e cinco por diante , dia em que haó de princi- da Cafa da índia , conforme as Ordens , que piar os Aífentos; e mando que todos os def- para efte fim fe lhes tem paífado , pondo-fe pachos , que anualmente fe palfaô na forma defte modo fem obfervancia a difpoíiçaô dos do Regimento , para os ditos Almoxarifes fa- Foraes , e Regimentos das mefmas Alfande- zerem entregas , fe façaó direitamente para ca- gas , e a execução da Ley de vinte e quatro de da hum dosAlfentiftas pelos géneros, que for Dezembro de mil fettecentos e trinta e qua- obrigado a entregar , depois que os Aífentos tro , e de dezafeis de Agofto de mil fettecen- correrem. Ficaráó porém fervindo os três E.f- tos e vinte e dous , e outras mais , pertencen- crivaes dos ditos Almoxarifados: e terá cada tes á mefma arrecadação , com hum detrimen- hum delles hum livro numerado, e rubricado to grave de minha Fazenda ; para evitar efte por hum dos Coníelheiros de minha Fazenda, damno : Sou fervido ordenar , que em nenhu- no qual lançarão as defpezas, e entregas, que ma das Alfandegas , e Ca fas tributárias de fizerem os refpedivos Aíleniiftas , accufando meus Reynos , fe dê defpacho a fazenda algu- 110 mefmo livro os defpachos do Confelho , ma , de qualquer peíFoa que feja , por mayor, Vedor da Fazenda , ou Provedor dos Arma- e mais alta condição que tenha , fem que pri- zens , que os mandarem fazer, com as fuás da- meiro fe abraó na prefença dos Officiaes , a tas ; affignando no mefmo livro os Officiaes , que pertencer , todos os fardos , pacas , cai- e pelfoas , que receberem : e nos taes defpa- xas , barris , e outra qualquer vafilha , por chos poráó verbas de como fe fízeraô as en- minima que feja ; examinando-fe em prelen- tregas nelles ordenadas , e os guardarão á li- ça de todos fe as peças , rolos , ou embrulhos nha ; e dos Aífentos dos livros paífaráó co- conftaô todos da mefma qualidade de fazen- nhecimentos em forma a cada hum dos Aífen- da, que moftraó no exterior : para o que fe tirtas , os quaes leraô rubricados pelo Prove- defem.brulharáô todas as vezes que for necef- dor : e feita a conta pelo preço dos Aífentos, fario , aindaque as fazendas eftejaó empaca- Ihes pagará o Thefoureiro dos Armazéns em das , e cozidas, E os Officiaes que omittíreni dinheiro de contado as fuás importâncias den- efta abertura , e exames , aindaque feja em fa- tro de dous mezes precifos, fem dependência to ufado , perderão fcos officios , ou o valor de outra qualquer formalidade , ou folemni- delles, fe forem íerventuarios , que fe daraó dade de arrecadação : porém á margem das en- em vida aos denunciantes , e ficaráô inhabili- tregas, feitas nos ditos livros, fe poráó ver- tados para mais me fervirem , alem de paga- bas de como fe palfáraó conhecimentos aos rem por feus bens o damno anoveado , que AlFentiftas para haverem feus pagamentos , as fentir minha Fazenda , na forma do Regimen- quaes elles affignaráô. E quando o Thefourei- to delia , e Ley do Reyno. E quando Eu for ro dos Armazéns der conta nos Contos , fe fervido mandar dar algumas fazendas livres correrá a emmenta da fua defpeza com os li- de direitos , fe daráo fomente aquellas , que vros das ditas entregas , que duraráô por hum forem expreftamente declaradas no Corpo das anno fomente, e com os defpachos , por que Ordens , por fuás quantidades , qualidades , ellas íe íizeraô , que haó de ir á linha juntos marcas , e números, fazendo-fe em todas o mefmo Coltecçao ãe Deere tos , e Avifos, 3 8 j jnefmo exame , e abertura acima ordenados , que naó cumprirem , ou forem ne|^ligenteã fem que fc dê credito algum a conhecimentos, na execução deíle Decreto , incorrerão na mi« ou carregações , que íe aprefentarem de fora. nlia Real indignação , e feraó privados de E pelo que pertence á delcarga das Náos de meu ferviço. O meímo Conleiho da Fazenda Guerra, e Comboys das Frotas, e outros o tenha aílim entendido, e faça logo execu- quaefquer Navios mercantes , que vierem dos tar com todas as Ordens neceífarias, em quan- Brafis , ou de outras algumas Conquiítas de- to Eu naô for fervido dar mayor providencia, íies Reynos : Sou fervido que inviolavelmen- Lisboa j dez de Março de mií lettecentos cin- *Vid.inte íe oblervem as ditas Leys de dezafeis de coenta e cinco. Ord. 1.^. Agofto de mil fettecentose vinte e dous , * e Àt. 107. Je vinte e quatro de Dezembro de mil íette- '•centos e trinta e quatro , * com todas as Or- Com Rubrica de Sua Magejlade, AVISO PRIMEIRO, A que fe refere o Decreto próximo. ÍLLUSTRISSIMO , E EXCELLENTISSIMO SeNHOR* SUa Mageftade he fervido , que VoíTa Ex- cellencia paíTe logo as ordens neceífarias 5 para que toda a fazenda , encommendas , e fato , que vier na Náo de Guerra chtgada do ^' dens, que fe tem paífado fobre a íua execução, ' ^"l'" fazendo-fe na Ponte da Alfmdega hum rigo- lul' r' ^^^'^ exame , e buíca em todas as peífoas de loil. i.quaiquer qualidade, e condição que lejaó , 1. j. abrjndo-fe, e vazando-fe todas as vaiilhas, em que trouxerem feus fatos , e encommendas , aindaque fejaó de farinha de páo , ou de ou- ^ ^„_ „ „ ^..^ ,„^.^ ^^ tros géneros femelhantes. E como por avifo Rio de^Janeiro , de que he CommandanTe^o do Secretario de Eftado Diogo de Mendonça Capitão de Mar , e Guerra Gonçalo Xavier de Côrte-Real , de oito do corrente , tenho or- Barros e Alvim , fe deícarregue todo , fem in- denado ao Confelho da Fazenda a forma, com tervençaô das partes , para os Armazéns da que hao de defcarregar para a Gafa da índia as Gafa da índia , com aíllílencia do Coníeiheiro Nãos de Guerra , e Comboys das Frotas , que da Fazenda , a que pertencer , o qual receberá vierem dos Braíis , e de outras Conquiílas ; as chaves dos Armazéns, em que tudo ficar Vid.in. Hey por bem , que o dito Aviío * fe cumpra, fechado , em quanto o dito Senhor nao der ra^pio-como parte deíle Decreto ; e que, depois de providencia da forma , com que fe ha de en- recolhida toda^a fazenda no Armazém fecha- tregar a dita fazenda , encommendas, e fato. do, que diípôem o dito Avifo, fe mande E outro-fim ordene, que adita defcarga fe abrir, e examinar em prcfcnça do Confelhei- faça defde as nove horas da manháa até ás ro aíTiílente, e dos deus Miniílros , que refi- cinco da tarde, em barcos grandes, para mais direm na Ponte , com o mais rigorofo exame, facilmente fe expedir : e porque neíles dias pelo que pertence ao ouro , e pedras precio- naó ha Confelho, tanto que o houver lhe par- fas , para fe fazer tomadía em tudo o que íe ticipará Volfa Excellencia eíla ordem , a quai achar extraviado , que coíluma vir efcondido, íe praticará inviolavelmente em todas as Náos e miíiurado com os géneros de menos impor- ' "" ^ ■ tancia , e no circulo interior das vafilhas em bainhas de couro, ou panno , que fingem ar- cos , e nos veílidos mais vis dos efcravos , af- íim veílidos , como entrouxados. E vindo al- guns çurroés de prata , ou caixotes , aílim pe- la Gafa da índia, como pela Alfandega, em que le coílumaô dar livres , fe remetteráó to- dos com Guardas das mefmas Caías para a Cafa da Moeda, onde íe lhes fará a mefma abertura , c exame, em prefença do Provedor, Thefoureiro, Efcrivaô da Meia , Fiel do ou- ro , e primeiro Enfayador; eachando-fe que trazem no centro ouro , ou pedras preciolas de Guerra, e Comboys, que vierem dos Bra- fis , índia. Mina, e Guiné , em quanto o di- to Senhor naô mandar o contrario. Deos guar- de a Voífa Excellencia. Paço, a oito de Mar- ço de mil íetteceníos cincoenta e zmzo.z. Dio- go de Mendonça Corte-ReaL ~ Senhor Conde de UnhaÔ. AVISO SEGUNDO, Sobre o Decreto , N. 22, IlLUSTRISSIMO , E ExCELLENTlSSlMO SenHORÍ ^ Ua Mageftade he fervido que todos os co* fres , que vierem na Náo de Guerra prefen- defencaminhadas, fe fará delias tomadía na temente chegada do Rio de Janeiro, alem dos forma da dita Ley ; e fendo prata fimplez , que trazem o ouro do Resifto , íe recolhaõ * fe entregará livremente ás partes. E feitos aílim os ditos exames , uíárá o Confelheiro aíHftente da jurildiçaô , que lhe tenho conce- dido , para dar livres aos Militares , e Mari- nheiros das Náos tudo o que prudentemente arbitrar lhes he necelfario para léus ufos dos géneros permittidos, mandando remetíer pa e defcarreguem logo para a Cafa da Moeda , aindaque fó tragaõ prata ; e que na meíma Cafa feabraó em prelénça do Provedor, The- foureiro, e Efcrivaô da Mefa , examinando- fe rigorofamente tudo quanto nelies vier ; e achando-fe que he prata fimplez, fe entregue a quem pertencer : mas havendo neíles ourOj ra a Alfandega tudo o que mais trouxerem ou pedras precioías , fora doRegiíío, e do para negocio, ou o que pertencer a Mercado- Manifeíto, fe faça tomadía em todas , na for- res particulares ; pois huns, e outros devem ma da Ley noviífima ; e que o nielmo fe pra- delpachar regularmente, pagando os direitos tique com os cofres, e çurroés de partes, que devidos na eííaçaó a que toca. E os Miniftros, vierem Ba defcarga feita para a Caía da Indi% Eee s-gmetteii' N. "> *» ^86 CoílecçaÕ ãe Decretos , e Avifos, remettendo-fe logo com dous Guardas á Gafa do , naô poderáó deixar de fentir nos fretes da Moeda , para neUa fe fazer a merma aber- dos feus Navios huma diminuição relpeftiva tura , e exame. VoíTa Excellencia participará á das carregações , que os eíiragos , que fe eíla Ordem ao Confeiho , para que logo a fa- feguiraô do Terremoto do dia primeiro do ça executar com os delpachos , e providen- corrente, naô podem deixar de fazer com cias neceíTarias , porque aflim o ordena o mef- que fejaó muito menos amplas, e lucrofas do mo Senhor. Deos guarde a VolTa Excellencia. que forao as dos annos próximos precedcn- Paço , dez de Março de mil íettecentos cin- tes. E procurando a Minha Paternal > e Fvé- coenta e cinco, - Diogo de Mendonça Corte- gia Providencia animar taô louváveis Vailal- Real. - Senhor Conde de Unhão, los na lua juíla aíBicçaô , e refarcir-ihes a fo- bredita perda naquella parte , em que as cir- DECRETO, cumíiancias do tempo o podem permittir : Em que fe determina nao poderem os Officiaes Hey por bem , que todas as madeiras , que dos Trihunaes jervirjeus officiosjem primei- forem tranfportadas do referido Eílado a eíle 7^0 tirarem Cortas j ou Alvarás em Nome de Reyno em Navios próprios de Valfaiios Sua Mageftade , c pagarem os Direitos no- vos , e velhos , que deverem conforme os Re- giínentos , e regras da Chancelaria. Liv.51. das Ordens da Contadoria geral de Guerra, a foi. 522. yerf. A Junta dos Tres-Eftados tenha entendi- x\ do , que na fua Repartição naô pódefer- vir peílba alguma até o menor Official , ou meus , moradores nas Cidades de Lisboa , e do Porto , "ozem do mefmo rebate de direi- tos de entrada , e fahida , e do meímo favor, na íorma da arrecadação delles , que tenho concedido á Companhia Geral do Graô Pará, e Maranhão , * lem alguma diííerença. O^Víd.fu. Confeiho da Fazenda o tenha aílim entendi- P*'" ^"' í^ do, e faça executar com os Defpachos ne- ^"^j^^pj^'" ceílarios , nao obílantes quacfquer Difpofi- feja provido de novo , ou reconduzido, fem çoés , Decretos , ou Regimentos em contra- primeiro tirar Carta , ou Alvará em meu No- rio ; mandando logo eíiampar eíle , e aíiixá- me; e pagar os Direitos novos, e velhos , que lo nos lugares públicos , para que chegue á dever conforme os Regimentos , e regras da Chancelaria , e as minhas Reaes refoluçoes , tomadas fobre a natureza dos emolumentos , que devem pagar Gabelas , aindaque fejaó ÓfSciaes. nomeados pela mefma Junta , ou por quaefquer peíToas da Repartição delia , que poder tenhaó de os nomear , e prover , com tanto que os nomeados , ou providos le- vem ordenados á cufta de minha Fazenda , ou emolumentos á curta das partes. A mef- ma Junta o faça aííim executar na fua Repar- noticia de todos. Belém , cm vinte e nove de Novembro de mil fettecentos cincoenta e cinco. Com Rubrica de Sua Magefiade. DECRETO, Em que fe eflabelece a forma dos RrQCejfos do crime de furto, SEndo-me prefente, que na Cidade deLif- N.2^ »_ boa , e fuás viíinhanças , fe tem cometti- tiçíió , ordenando que todos os fobreditos do depois da manhaa do dia primeiro do cor tirem as referidas Cartas , ou Alvarás no pre- rente execrandos , e facrilcgas roubos ; pro- cifo termo de três mezes , contados àà data fanando~fe os Templos, aífalrando-fe as cafas, deíle ; findos os quaes naô poderáô fervir os e violentando-íe nas ruas as peílbas , que por reipeclivos lugares, que occupaó , fem que ellas procuravaô íalvar-íe das ruinas dos edi- para ceifar o exercicio delles feja ncceílaria fícios , com geral efcandalo naô fó da pieda- nova declaração -. e pelo que pertence á ex- de Chriíláa , mas aíé da humanidade. E con- tracção das Carias , que fe devem expedir pe- fiderando , que femelhantes deliélos pela fua las outras Repartições , fui fervido promo- torpeza , fazendo-fe indignos do íavor dos ver na conformidade dos Decretos , cujas có- mcyos ordinários , requerem antes indefpen- pias baixaô aílignadas pelo Official mayor da favélmente de hum prompto , e fevero cafti- Secretaria de Eitado dos Negócios do Reyno, go , que faça ceifar logo taô horrorofo efcan- Manoel Joieph de Aguiar. Lisboa , 18. de dalo : Sou fervido, que todas as peífoas que Abril de Í755. Com Rubrica de Sua Magefiade. DECRETO, Em que fe manda , que as madeiras do Br afã conduzidas para efe Rejino em Navios Por- tuguezes nao paguem os direitos de entrada , e fahida. Reg. difol.i.verf houverem íido, e forem comprehendidas nos fobreditos crimes , fendo autuadas em Pro- ceífos fimplczmente verbaes , pelos quaes con- fie de mero fa6lo , que com effeito faô Réos dos referidos deli6los , fejaó logo fucceíOva- mente remettidos com os ditos ProceíTos ver- baes á Ordem do Duque Regedor da Caía da Supplicaçaô. O qual nomeará também logo, e fucceíTivamente os Juizes , que fe coílumaô ^ „^„„ ^ „ . .._ nomear em femelhantes cafos , para fenten- fallos, que navegaô para o Eílado do ciarem também fem interrupção de tempo to- ^íraiil , devendo expedir as refpedivas Frotas dos os referidos Proceífos verbaes ; e as fen- nos preciíbs tempos , que lhes tenho ordena- tenças por elles proferidas feraô executadas N.24. ^'¥^ Endo confideraçaô , a que os meus Vaf- [.26. CollecçaS âe Decretos, e Avifos. 5^^ ífremeííivelmente dentro no mcímo dia em de os aprcfeiuarem quando houverem ac-ãha-^ que íe profcrirenu E tudo Icm embargo de do o tempo de fervi ço , a que tiverem fido quaelquer Lcys , Decretos , Alíentos , c Or~ condemnados ; e de fatisfazerem pontualmen- dens em contrario, quaelquer queellas ícjaó, te o íobredito Jornal nas fextas feiras de cada porque todas fou fervido derogar para cfte femana. E porque o fobrediío caítigo pôde eíteito fomente, ficando alias fempre cm fcu iervir de emenda a muitos dos que forem vigor. O mefmo Duque Pvcgedor o tenha af- a elies condemnados: e naó he da minha Real, íim entendido , e faça executar. Belém , a e pia intenfaô injuriar os homens , mas fim quatro de Novembro de mil lettecentos cin- deílerrar dos povos , que Deos me confiou coenta e cinco. a ociolidade , e os delidos , que delia fe fe' Com Rubrica de Sua Mag.Jiade. guem : ^ou outro-íim fervido que as fobredi- n r r- R \: -r r\ tas penas , e fentenças , em que ellas fe jul-^ 1- r n,i r ' garcm , naó jrroguem infâmia , nem poíTaó Em qtieje ejiaúelece a forma dos Procejfos dos ler allcgadas cm Juizo , nem fora delle para Fadws^ e oaojos , dstermmwdo-lbejitnia- inhabilidade alguma qualquer , que ella feia mente o cajitgo. O jjuque Regedor da Cala da Supplicaçaó o S trilha aíHm entendido , e faça executar, nao lindo-me prefente , que na Cidade de Lif- obílantcs quaelquer Leys , e Regimentos , boa, e luas vifinhanças grafia hism gran- Afientos , ou coílumes contrários, que to- de numero de homens vadios , que naõ buf- dos hey por derogaJos fomente para elte ef- cando os meyos de íubhílirem pelo ícu hone- feito , ficando alias fempreem feu vigor. Be- ílo, e louvável trabalho, vivem viciofamcfite lénty a quatro de Novembro de mil fettecea- na ocioíidade á cuíla de terceiros com tranf- tos citi^coenta e cinco. greíFaô das Leys Divinss , e Humanas : e con liderando as otfenfas de Deos, do meu Real ferviço , e do Bem commum dos meus Vaf- jallos , que fe leguem da tolerância de feme- Ihantes homens ; Sou fervido excitar a invio- lável , e exaíta obfervancia dos Regiineníos, e Leys, efíabelecidas para a policia dos Bair- ros da mefma Cidade ; ordenando, que todos os Corregedores , e Juizes do Crime , cada hum nos feus refpeilivos deíiridos , examine logo prompta , e cuidadofamente , com pre Com Rubrica de Stia Magefade, AVISO, Sobre os dous Decretos próximos antecedentes. ILLUSTRISSIMO , E ExCELLENTISSIMO SExNHOR. Endo prefente a Sua Mageílade os muitos roubos , e homecidios, que fe tem comet- tido na Cidade de Lisboa neítes últimos dias. ^- -. - , . r- Tomando em féria confideraçaõ a deshuma- íerencia a qualquer outro negocio , as vidas , nidade daquelleá iníuítos perpetrados contra coílumes, e mmiílerios de todos os habitantes os feus Vaífallos alHiélos na mefma Capital dos íeus reípcdivos Bairros, e dos vagabua- do Reyno , que achando-fe ainda arruinada dos , e mendicos , que nelles forem aeludos naõ pôde permittir aos feus habitantes outra com idade , e faude capaz de trabalharem : feguranca , que naô feja a que tiverem á fom- L que todas as peííoas , que forem achadas bra das Leys , e da lua indefeaivel obfervan- na culpável ocioíjdade acima referida , lejaô cia : E havendo moílrado a experiência que prefas , e autuadas em Proceífos fimplezmen te verbaes , porque coníle da verdade do^ fa- dos, e os mefmos Proceífos remettiuos á or- dem do Duque Regedor da Cafa da Supplica- çaô , o qual nomeará logo para ellcs os jui- zes certos , que; lhes parecer , e tíks os íen a dilação no caíligo de íaô deteíhveis deli- dos fó ferve de animar taó prejudiciaes de- linquentes : He o mefmo Senhor fervido ex- citar a inviolável obfervancia dos dous De- cretos de quatro de Novembro de mil fctte- centos e cincoenta e cinco , para que fe pio- tenciarao também verbalmente ; impondo aos ceda na forma delles até fegunda Ordem Ré- Keos a pena de trabalharem com biagas nas gia , aíHm a refpeito dos roubos feitos ácn^ obras da mefma Cidade , a que tem dado hum tro da Cidade de Lisboa , e íeus fuburbios tao geral efcandalo , pelo tempo que os Jui- huma legoa ao redor delia ; como nos homi- zes arbitrarem , conforme a gravidade das cul- cidios feitos com armas curtas , ou de fogo. pas de cada hum dos Réos , que fe lhes pro- E que Voífa Excellencia recommende a gifar- puzerem Sendo neceíFanos para obras do da dos differentes Bairros delia, e o exame íí?^?r n ^^5^^Çj'' ^^^^"^ commum dos meus das pelToas , que nelles vivem , aos Miniílros Vaífallos, íeraô pedidos ao melmo Duque a cujo cargo eftá a fua Infpecca5 , com os l^egcdor das Juíbças , que os mandará entre- Adjuntos menos graduados , que julgar lhes gar com as neceíFarias cautelas: e vencerá ca- faô neceíFarios ; aos quaes todos , e a cada dahumdeíles quatro vmtens -por dia para o hum delles, para ferem auxiliados pelas Tró" leu íuítento , pagos pela repartição onde fe pas da guarnição deíía Cidade , logo que em enipregarem. Porém naó fe empregando nas Nome de Sua Mageílade pedirem o dito auxi- lobreditas obras, le poderáô conceder aos par- Jio. Foi omefmo^^Senhor fervido mandar paf- ticulares que os pedirem para os defentulhos, far ao Marquez Eílribeiro mór , Governador e obras dos ieus edifícios , aílignando termos das Armas deíla Provincia , a Ordem , de que a Voi"" tfmn^imiim 3 8 S CoUecçaÕ ãe Decretos , e Avifos. a Voifa ExceUencia remetto cópia , para que arrendamento , e de aforamento , que fe tive- tambem na conformidade delia obrem os di- rem celebrado depois do primeiro dia de tos Miniíkos Infpedores de acordo com os Novembro próximo pailado com excelFo do Coronéis, ou Gommandantes dos Regimen- juílo rendimento , que produziriaô os di- tos : o que tudo participo a VolTa ExceUencia tos Terrenos , fe tal calamidade naô houveí- de Ordem do mefmo Senhor , para que aílim fe precedido : e que alem da referida nullida- o faça executar. Deos guarde a Voíla Excel- de , que fempre terá lugar em todas as pef- lencia. Palma, 27. de Janeiro de 1757. = 6V- foas , que íizercm , ou aceitarem femelhan- 7í/jor Duqus Rjgedor. - D. Luiz da Cunha. tes contratos por preços exceílivos , depois dos três dias da publicação deíle , contados D E GRETO, na íobredita forma , incorrerão nas meímas Em oue Çe prohlhe o alterar-fe o pr:ço dos alu- penas acima ellabeiecidas. As quaes fe execu- gueres das cafas , p3rmiltíndo denuncias de taráô da mefma forte contra os que alugarem, jhnelhante tranjgrejfaÔ , e mandando para ou aforarem com femelhante exceíTo Caías , averiguação do jiíjio valoi' proceder em ava- Lójes , Armazéns, ou Terrenos de peífoas liaçoes delles^ dando para iffo a forma, ifentas da minha Real Jurifdiçaó , alem de ferem também fempre nuUos eíles contrados. N.27. tra igual liberdade ; e querendo animar as di- verba de declaração ao pé do kegiíto do deí^. tas Fábricas , e favorecer aos meus fieis Vaf- pacho de cada barco ; precedendo notificação fallos , que nellas fe empregaô , com notória de todos os Capatazes das companhias dos re- utiiidade do publico ; Hey por bem declarar, feridos géneros , para naÔ conduzirem palha que a minha Real Determinação do dito De- alguma para outras partes , que nao ejao os creto de dous de Abril defte anno , he com- palheiros das pelfoas , que as deípacharem ; prehenfiva de toda a forte de tecidos de feda, e para virem fazer as ditas declarações , e íe- fabricados no Reyno, verificando-fe que o rcm refponfaveis por qualquer contraverçao, faô , com as certidões declaradas no primei- que aefte refpeito fizerem os homens das luas ' com- CollecçaÕ de Decretos , e Avifos. 5 9 1 companhias ; debaixo da pena de Mearem in- pediíido-lhes nelle o dito género por medida' curíbs em todas as que íe achaô elhibeiecidas ao mefmo tempo em que fem ella lho intro' contra os AtraveíTadores do referido género, diizem no porio de Lisboa , quando he em- As palhas , e cevadas , que chegarem para o barcado ; e em que fe embarca com fraude tao provimento das minhas Tropas, e para as mi- notória , que mandando agora a mefma Junta nhãs Reaes Cavalharices , lendo dirigidas ao hum dos feus Deputados com os Ojfíiciaes dcl- Defembargador Jofeph de Lima Pinheiro de la eíperar, e examinar alguns barcos do Sal, Aragão ,e lançadas no Regido por certidão que vinha para íe embarcar na Frota , que eítá do Teu Elcrivaô , lerão lançadas na fobredita próxima a partir para o porto de Pernambu- fórma em livro feparado, o qual com todas co , fe achou pelo Exame judicial ritlies feio as luas declarações , e verbas , fera depois re- to , que em lugar de trazerem o numero de mettido ao dito Miniíko ; aííim como deve moyos , que os Arraes haviao declarado para fer entregue ao Vereador Carlos Pery deLin- a receita dos Meílres dos Navios, trazido ol^ de o outro Regiílo da palha , que vier para as tro numero de moyos muito mais diminuto , Cavalharices dos Moradores de Lisboa. Aos refultando de tudo hum prejuizo tal , e taô barcos, que chegarem com palha remettida intolerável á Navegação do meímo Lftado 5 por conta dos Lavradores para fer vendida ao que naô chegando nunca nelle o Sal para in- Pôvo , fe dará dcfpacho pelas guias , que trou- teirarem os Meílres dos Navios o numero de xerem neíb conformidade ; e as Peífoas , que moyos , de que faò obrigados a aílignar Co- a comprarem, declararáó debaixo dejuramen- nhecimento em Lisboa , e fendo pela Condi- to o numero de pannos, que lhe Hiõ neceíFa- çaô quarta do Contrafío conílrangidos a pa-» rios. A outra palha , que os Colonos pagaó garem eftas períendidas íaltas pelo preço do de renda aos donos das terras íe dará também reípeclivo porto doBrafil, onde devem dei- deípacho com a mefma declaração , conílan- carregar , naó fó lhes ablorbem as melmas fal- do peias guias da iigitimiUade das remeiras, tas os fretes do Sai , que traníportaô ; mas e veriíicando-fe depois pela declaração , e ju- faó ainda obrigados a pagarem de mais géral- ramento dos ditos Capatazes. O mefmo fe de- mente (fem excepção de algum dos ditos Na- ve praticar pelo Jujz, e Efcrivaõ do Terreiro víos) taô avultadas quantias , que pelas Cer- com as embarcações , que chegarem com car- íidoés exírahidas da deícarga da ultima Pró- ga de cevada, praticando o dito l^fcrivaô o ta , que chegou das mefmas Capitanias de mefmo, que o daCafinha deve obfervar a ref- Pernambuco', conílou por modo authentico, peito^ das palhas. Pelos referidos delp.-.chos, que as multas , que íe inpuzeraó a touos ie naô k-vará ás Partes em.olumento algum , os vinte Navios delia, importarão naô menos que naô feja o mefmo , que até agora Je pa- de cinco contos e quatrocentos mil reis , que gou ; expedindo-fe os barcos prompta , e luc- tanto perdeo a Navegação do mefmo fíílaoo, ceíFivamente pela mefma ordem dos tempos , em huma ío viagenf, com prejuizo, que 2 em que forem chegando , íein inverfaô ai- mefma Navegação naô pôde tolerar. Para guma , fob pena de luípcnfao dos Oíficiaes , que de huma\'ez ceifem as referidas queixas, e das mais , que refervo ao meu Real arbítrio, e o prejuizo commum dos meus VaíFalUts , Porem conítando, que os referidos Efcrivaes que com cilas fejuíliíicou na minha Real pre- tem cumprido com as íuas diligencias , como lença : Sou fervido ordenar , que os Contra- faó obrigados , fe lhes dará huma ajuda de cu- tadores do referido género íejao obrigados a ílo proporcionada ao trabalho , que houve- mandar medir á lua cuíla a bordo dos Navios^ rem tido em beneficio da utilidade publica, toda o Sal que carregarem para os portos uo O Defembargador Carlos Pery de Linde, a Brafil ; e que naô o medindo na íobrcdiía quem tenho carregado dos exames, e averi- forma em Lisboa , no tempo da entrega, o guaçoes necelfarias para evitar as traveflias naô poífaô de nenhuma íorte pedir por^ncdi- dos referidos géneros o execute aíllm. Belém, da naquelle EíLado , ao tempo , em que íe íi- quinze de Junho de mil fettecentos cincoen- zerem as defcargas. E para que nem os ditos ta e fette. Navios, e Frotas , fe dilatem , excedendo o Com Rubrica de Sua Mãgefiade. tempo determinado para a partida deiles , e ^ _ delias , pelas minhas Reaes ordens , com o U L C K h 1 O , motivo de naó terem ainda a bordo o Sal da Em quefe 7nanda , que a bordo dos Navios feja fua lotação ; nem aos Contratadores falte o medido o Sal ^ que nelksfoffe conduzido para tempo neceíTario para o carregarem ; Sou ou- o Brafd^ determinando a fonna da medição, tro-fim fervido , que para cada Frota , íe cila- e que a Junta para ella ejiabelecejje tempo, beleça , por convenção feita na Junta do Com- raercio entre as mefmas Partes, ao tempo em r.33. Ç?Endo-me prefentes cm Confulta da Junta que os Ediraes forem poílos , hum termo kJdo Commercio deites Reynos, e feus Do- certo , e determinado , para fe carregar o re- mínios, as incelfantes queixas, com que os ferido Sal , e que depois de fer findo o diío Proprietários dos Navios da carreira do Bra- termo , pofTaô os Navios fahir íem efperar fil repreíentáraô os damnos , que lhes caufaô Bilhete : eftabelecendo-fe também para mã- os Contratadores do Sal do referido Eílado , yor facilidade , e expedição da fobrediía medi» '-■.■'' ÚA ./ ^92 Coílecçao de da hum Cubo grande , e afferido, que levan- do de doze até vinte alqueires ; pondo-fe ío- bre as efcotilhas , ou no lugar , que mais com- modo for , íegundo a capacidade dos diíFe- rentes Navios 5 e tendo no fundo hum poíli- go de aldraba , fe poifa eíle abrir , quando o mefmo Cubo eftiver arrazado , e fe poífa en- tão deícarregar por clle no Poráó o referido género , fem a defpeza de huma íegunda bal- deação. O Confelho Ultramarino o tenha af- fim entendido , e neíla conformidade o faça executar , mandando expedir para eíle effei- to osdefpachos necelfarios, pelo que lhe per- tence. Belém , a dezoito de Novembro de mil fettecentos cincoenta e íette. Com Rubrica de Sua MageJIade, DECRETO, Em que fe determina alguma formalidade da arrecadação dos Cofres do dinheiro do Br afã. Regiílado a /a/, n- <-1o livro da Junta do Commercio , neíla Secretaiía de Ellado. N 2J. o Endo-me prefentenao haverem fido baftan- * t3 tes as penas comminadas no meu Renl De- creto de vinte e feíte deSeptembro de mil let- tecentos cincoenta e cinco, contra os Offi- ciaes do lium por cento, e mais peifoas encar- regadas da entrega do dinheiro , e ouro , que vem do Brafil \ nem as novas providencias , que depois íe accrefcentáraô , para fazer cei- far de todo as queixas dos íntereífados , e as prejudiciaes demoras , que experimentao os Negociantes de Lisboa , e Reyno , para con- feguirem na Gafa da Moeda a entrega dos ca- bedaes , que fe lhes remettem nas Frotas do Braíil , com geral prejuízo do Commercio ; porque tem íuccedido voltarem as mefmas Frotas para os feus refpeílivos portos, antes que as Fartes fejaó entregues de muitos dos embrulhos de dinheiro, ou produflos das fuás barras. E querendo obviar o motivo de taô juílas queixas , e occorrer ao prejuízo do Com- mercio neíla falta degyro : Sou fervido abo- lir, e extinguir a forma, que até agora fe pra- ticava para fe fazerem as referidas entregas , e fe porem os Conhecimentos correntes, or- denando , como por eíle ordeno , que de hoje em diante fe obierve o feguinte. Chegada que íéja qualquer Frota aLif- boa , ferao obrigados os Oíiiciaes da Náo de Guerra a vir á Caía da Moeda , no terceiro, ou quarto dia , depois de dar fundo; e íendo abertos os Cofres pelos léus números fucceí- íivos, fe conferirá pelo Efcrivaô do hum por cento o numero , e marca de cada hum dos embrulhos ; para que , achando-fe certos , quanto a eílas circumílancias íomente, fe fa- rá entrega das chaves dos mefmos Cofres , que até agora pertenciaõ aos Officiaes de Guerra , e da Náo , a três Homens de Negocio da Pra- ça de Lisboa , nomeados pela Junta do Com- mercio : os quaes com a expedição , que lhes miniílra a fua experiência , e a promptidao y , e Avifos. que delles fe deve efperar , naô fó concorre- rão para a facilidade da entrega do dinheiro , mas leraó obrigados a dar conta na melma Junta do Commercio dos impedimentos , que para iíTo encontrarem , a fim de terem execu- ção as penas por mim determinadas contra os Oíiiciaes , que retardão as fobreditas entregas. Os Oíiiciaes Militares , e das Náos, fí- caráô deíbbrigados em virtude da referida paí- íagem. No caio de faltar dinheiro em algum embrulho, fe eíle naô eíliver lacrado, ou mar- cado , naó lerá recebido pelos ditos Negoci- antes ; mas íé autuará para íe proceder. E achando-fe com a marca, e lacre inteiros, naô feraô refponíaveis , nem os que o entre- garem , nem os que os receberem , pelas fal- tas , que nelles fe con liderarem. Para que nas verbas dos Conhecimen- tos , e fuás conferencias , íe evitem as demo- ras da falta da legitimação das Partes , e ou- tras femelhantes, íé haveráô as mefmas Par- tes por legitimas pela alfcrçaô dos referidos Homens de Negocio : os quaes , achando ou- tros impedimentos prejudiciaes, os faraó pre- fentes á mefma Junta do Commercio , para mos íázer preléntes , e Eu determinar o que for fervido. E porque a referida aíUflencia he one- rofa , e lérvirá de embaraço aos fobrediíos Homens de Negocio , que devem fer dos mais acreditados , e por iíTo nielmo haô de ter de- pendências no feu Commercio no tempo das entradas das Frotas : Sou outro-fim íervido ordenar , que a cada huma das Frotas aíTíftaô diverfas Pellbas, e daquellas , cujo principal Negocio íeja para outro Porto da America , diveríb daquelle , de cuja Frota fe tratar : fi- cando na fua inteira obíervancia todas as mais determinações do meu Real Decreto de vinte e fette de Septembro de mil fettecentos cin- coenta e cinco 5 excepto fomente na parte , que neíle fe iíino\'a. O Conlelho da Fazenda o tenha aílim entendido , e faça executar , expedindo pa- ra efle eífeito as ordens necelFarias, Belém , a vinte e hum de Novembro de mil fettecentos cincoenta e fette. Co77i Rubrica de Sua Mageflade. DECRETO, Em quefe confirma as Inftrucçoes , que fervem, de Regimento para os Recebedores , e Efcri- vaes do quatro por cento^ oferecido pela Prã' ça de Lisboa. Regiílado, a /o/. 23. Tf >jC SOu fervido confirmar os quinze Capítulos N.35 das Inílrucçoés formadas pela Junta , que folicíta o bem commum do Commercio, para fervirem de Regimento aos Recebedores , e F^fcrivãés da Receita dos quatro por cento , oíferecidos pela Praça de Lisboa, e por Mim aceitos no meu Real Decreto de dous de Ja- neiro próximo palfado ^ aíTim como baixao efcriptas Coltecçâo de Decretos, e Avifos. 59 j efctiptas em três meyas folhas de papel, ru- pefo, como Te obferva na Alfandega pela uí- bricadas pelo Secretario de Eílado Sebaíliaó tiina Reíbluçaó do meímo Senhor a rcfpeito Jofeph de Carvalho e Mello. E mando , que do Direito principal ; mas íim cobrando-fe de por ellas fe proceda em Juizo , e fora delle , cada caixa , v. g. de quarenta arrobas pela Ca- lem embargo de quaeíquer Leys , Regimen- beça mil novecentos e vinte reis ao todo para tos , ou diipoíiçoés contrarias : dando-me a eííc Donativo : bem entendido , que íe as par- referida Junta conta no fim de cada quartel tes fizerem pefar as caixas, por entender que pelo meímo Secretario de Eílado de todo o eílaô diminutas a refpeito do pelo das cabe-^ recebimento , que nelle fe houver feito, para ças , pagaráó íómente o Donativo que cor- Eu o applicar na forma do íbbredito Decreto refponder ao peio da balança \ fendo Sua Ma- dedous de Janeiro próximo precedente. Be- g.llade fervido declarar , que a concelfaô de lém , a quatorze de Abril de mil leítecentos defpachar pelo peio das cabeças das caixas j cincoenta e féis. he íómente permiíTiva , tanto no principal Com Rubrica de Sua Magefiãíle. Direito, como neíte Donativo* INSTRUCÇOES, IV. Para Servirem de Regimento aos Recebedores , ^ Os Officiaes deíla Repartição na Alfan^ e Efcrivaes dos quatro por cento , oferecidos ^T ^^ J^^^^f ^, cobrarão os quatro por cento pela Praça de Lisboa, e aceitos por Sua Ma- P^'^/^^l>2Ç^«,^e mil reis por arroba , na fór-^ gefiade no Jeu Real Decreto dedous de Janei- '"?' ^."^ '""'"'^ ^^^'^ Decreto , fem que fe faça ro doprefente amio de mil fettecentos cmcoen- ^^^^""^"^0 de metade do pefo , ou de outra ta e leis. ' qualquer graça extraordinária j mas íim co- j brando-le das arrobas em bruto do Bilhete da O ' balança , abatidos pela tara quatro arrateS SFvecebedores,e Efcrivaes deftasrecei- ibmente por arroba, ou fazendo a conta a tas leraô contínuos naaíliftencia dos léus novecentos e feílcnta reis de avaliação pelo lugares , entrando , e fahindo ás horas deter- peio bruto do tabaco , feja eíle pcfado em ro- minadas pelo Foral , fazendo expedição , e los, ou defmanchado em pannos ; porém ne- bora tratamento ás partes, e havendo falta de íla nova impoíiçaó lenaô comprehendem os que confte na Junta , feraô por ella fufpenlbs, tabacos defpachados pelos Contratadores de- nomeando-fe interinamente outras pelfoas, e fte género para o conlumo do mefmo Contra- fe dará conta a Sua Mageftade. 6lo , que fe acha convencionado fem eíle Do- lí. nativo. ^ Os Defpachos de todas as Fazendas , As Fazendas baldeadas, ou depoíitadas que vierem ás fuás refpeélivas eílaçoes , feraô naô fe devem entender comprehendidas nefte lançados em livros particulares, que fe fíze- Donativo , porque nao pagaô o principal Di- rão para efta arrecadação , numerados , rubri- jeito ; fendo porem denunciadas , e aprehen= cados , e encerrados pelos Deputados da Jun- didas 5 fe devem cobrar os quatro por centOj ta. E para obviar a todas as duvidas, que le feparando-fe eíles do produdlo da fazenda pe- podem oíFerecer fobre as Fazendas , que íaó lo valor da fua arrematação, pertencentes á mefma arrecadação ; le decla- ra nos livros da receita delia fe haô de lançar ^ ' fomente os Bilhetes daquellas mercadorias, e Nas tomadias fe cobrarão também os manufaduras , que entrarem neítes Reynos , quatro por cento do preço da arrematação 5 e vierem de fora delles , aíHm pela via de mar^ fazendo-fe receita nos meímos livros com de- como pela da terra , incluindo-íe na meíma claraçaô á margem. arrecadação os que forem tran! portados da Aíia , e America Portuguezas, e das Ilhas ad- Yll> jacentes a ellas , e a efces Reynos , fendo da- Os Officiaes defta arrecadação na Cafa quellas que atégora pagarão Direitos a Sua Ma- do Paço da Madeira devem cobrar os quatro geílade, tudo na conformidade dogenuinofen- por cento de entrada fomente , e na forma tido do . I. da reprefentaçao da Praça deLif- do capitulo fegundo deftas Inftrucçoes , por boa, edosReaes Decretos dedous de Janeiro, quanto as obras feitas, ainda comprehendidas evJiiteenove de Março próximos precedentes, nellas as vendas dos Navios, ou quaeíquer ou- Ijj^ trás embarcações , íejaó as vendas voluntárias, ou neceíTarias , íicaô ifentas deíle Donativo , Os Officiaes da Repartição da Alfande- em que Sua Mageftade foi fervido aceitar qua- ga do Açúcar devem cobrar os quatro por cen- iro por cento de entrada ibmente , na forma to pela avaliação de mil e duzentos reis por do capitulo primeiro do oílerecimento da Pra- arroba de branco , e de feiícentos reis no maf- ça, e por eíTa mefma razaô devem ler ífentos cavado, na forma do Real Decreto de Sua Ma- todos os mais defpachos , que naô forem de geftade de vinte e féis de Janeiro defte anno, entrada, fem que fe faça o abatimento de metade do ■Ggg ^ vm. tmmmmmmm. 394. CollecçaÕ de Decretos , e Avifos. yjjT rente, que poíTaó aprefentar na mefma Jun* ta , na maneira abaixo declarada , pelo qual Aindaque na fobredita Repartição do Pa- coníte de todas as quantias , que houverem ço da Madeira íe cobra a Dizima em eípecie , recebido , e dos dias em que foraó recebidas, e a Sifa a dinheiro , fe devem cobrar os qua- e entregues no Depóíito gerai, de tal forte , tro porcento defte Donativo a dinheiro, af- que faltando a darem as referidas contas na íim de madeira, como de todos os outros ge- fobredita forma, feraô indirpenlavelmente fuf- neros , pelas avaliações da Pauta, que todos penfos pela Junta para mais naõ ferem recon- os annos fe faz pelos Officiaes da meíma Re- duzidos , e fe procederá contra elles executi- partiçaô , com approvaçaô do Defembarga- vãmente, na mefma forma em que l"e procede dor , Coníelheiro , e Provedor da Alfande- contra os Almoxarifes, e Recebedores da Fa- ga , para l"e evitarem as confufoes das vendas zenda Real , fendo Juiz privativo neftes ca- das madeiras , e multiplicação de Officiaes , fos o mais antigo dos dous Miniílros Deputa- que nellas fe empreguem. No i3onativo po- dos do mefmo Depóíito geral : e fendo as con- rêm, que fe impõem ao peixe fecco, fe cobra- tas dadas perante os Deputados , que a mef- rá em efpecie, na forma docoftume, e por ma Junta nomear para eíle efteito , e depois eíla Junta fe fará faber aos Officiaes quem fe por toda ella em corpo reviílas,e approvadas. acha encarregado das vendas do dito peixe yjt fecco , para que todos os mezes lhe tomem contas do produ6lo, e o lancem na fua receita. Os Efcrivacs da Receita também faó lY obrigados a ter hum livro prompto , e fepa- rado do livro principal , que poífaô aprefen- Os quatro por cento defte Donativo , tar a efta Junta todas as vezes que lhes for ou feja cobrado a dinheiro nas madeiras , e mandado , e no fim de cada femana daraó ao mais géneros, ou em efpecie no peixe fecco, feu Recebedor huma Certidão do leu recebi- deve fer arrecadado a Ijordo pelos mefmos mento para entregar na Junta dos Depófiíos, Officiaes , que cobraó a Sifa para Sua Mage- ou onde eítiver o Cofre , ohfcrvando-1'e invio- fiade , fazí^do eftes as fuás declarações na lavelmente, que nos primeiros três dias de ca- fórma que fe pratica nos Reaes Direitos ; por da hum niez hao de fazer conftar nefta Junta quanto o mefmo Senhor he fervido impor- por huma Certidão affignada pelo feu Rece- Ihes efta obrigação , pela qual feraó remune- bedor , de todo o rendimento do mez antece- rados por efta Junta, conforme os feus mere- dente. YITT cimentos ; e os Meftres dos Navios, ou Ca- pitães feraô obrigados a dar entrada no livro Os mefmos Efcrivaés da Receita de- defte Donativo, na forma que fe pratica na vem pôr verbas nos fobrediíos livros , pelas Mefa dos Reaes Direitos. quaes confte , que a quantia recebida naquel- Y la femana foi entregue no Cofre dos Depófi- tos a folhas tantas do livro daquelle Cofre , Os Recebedores deftas contribuições e que o conhecimento da entrega foi aílignado íicaô obrigados a levar ao Cofre do Depófito por peífoas nomeadas daquella repartição. geral da Corte , ou áquelle , que inteiramen- ^jy te fe lhes determinar , no Sabbado de tarde de cada huma femana todo o recebimento das Todos os Recebedores , e Efcrivaés de- fuas receitas , aprefentando aos Officiaes do fte Donativo fao obrigados a tirar os feus mefmo Cofre huma Certidão dos Efcrivaés provimentos , que haó de fer fobfcriptos pe- delles Recebedores , pela qual confte tudo o lo Secretario defta Junta , e affignados pelo que fe cobrou até o dito dia. Provedor , e Deputados delia para fervirem Os mefmos Recebedores naô poderão por tempo de três annos , fem que da Real divertir couia alguma dos feus recebimentos, confirmação de Sua Mageftade políaô dedu- nem ainda a titulo dos feus ordenados , rece- zir direito algum para a ferventia de mais al- bendo-os de fi próprios; por quanto devem guns annos, ou propriedade de Officios , e fer delles embolçados aos quartéis pelo Depó- aindaque o requeirao , e coníigaó , Sua Ma* íito publico, com Conhecimentos expedidos geftade ha por obrepticias , e de nenhum vi^ peloSecretario da Junta, na conformidade do gor todas as mercês, que for fervido fazer Decreto do dito Senhor, que fe tem expedi- contra efta formalidade, a que os mefmos do ao mefmo Depófito geral para efte efteito: Officiaes fe fujeitaó. o mefmo fe praticará com os Efcrivaés dos ^y fobreditos Recebedores. Yt Nenhum dos Officiaes defta arrecada- ção poderá levar das partes emolumento al- Os mefmos Recebedores , alem de fe- gum , por qualquer pretexto , ou motivo que rem obrigados a dar contas nefta Junta no fim feja , e a todas as mais obrigações , que pelo de cada hum dos annos , dos feus recebimen- tempo adiante fe lhes impozerem fe fujeitaó tos j teraô fempre prompto hum caderno cor- a efta Junta , e fendo chamados acodiráó prompta- CotlecçaÕ ãe Decretos :,e Avifos. IP5 promptamente para obfervarem as ordens , ^^ ^ que lhes íbrem encarregadas , e para que em nenhum tempo allegucm ignorância, aíligna- O Recebedor da Alfandega do Porto rá cada hum dos fobreditos hum termo , pelo remetterá todos os quinze dias o produ6lo áú qual fe fujeitaô á obfervancia de tudo o que feu recebimento pelo Gorreyo ordinário^ a acima íica declarado, e fe lhe daraô tranfum- entregar ao Deputado, e Thefoureiro da Jun- ptos impreílbs deita Inftrucçaó , e dos Reaes ta , que folicita o bem commúm do Commer- Decretos , que nella fe enunciaó , depois de cio Jofeph Moreira Leal , ou a quem lhe fuc- haver lido conHrmada pelo dito Senhor. Lif- ceder na mefma Thefouraría, remcttendo jun- boa , dez de Abril de mil fetteceiítos cincoen- tamente a Certidão do fcu Elcrivaó da Recei^ ta ao Secretario da mefma Junta , pela qual confte, de que vem remettida toda a quantia recebida depois da ultima remeíla, e pelo meP mo Secretario fe lhe mandará Conhecimento em forma j para a fua defcarga. ta e féis. Jofeph Rodrigues Bandeira. - JoaÕ Rodrigues Monteiro. - Pedro Rodrigues Godinho, z ^oaô Luiz deSoufa Sayao. - Jofeph Moreira LeaL - Joaô Luiz Alvares. DECRETO, Em quefe confirmaõ as hífirucçoes , efortnali- IIL Os Recebedores de todas as outras kU j j j I , ' - , 7 fandegas ficaô obrigados a todas as claufulas dade da cobrança do quatro por cento , decla^ do Capitulo fegundo delias Inftrucçoes , com radas nos ctnco ^^.fegmntes. ^ diíferença fomente, de que haó de remeíter Regiftado a/o/. zS. ^s produtos das fuás receitas no fim de cada hummez, e nas circumítancias de fe ter co- SOu fervido confirmar os cinco Capítulos brado cem mil reis ao menos ; porque naó das Inftrucçoés formadas pela Junta , que chegando a efta quantia , ficará deferida a re- folicita obem commúm do Commercio, para melfa para o fim do feguinte mez, ou para fervJrem de Regimento aos Recebedores , e aquelle tempo em que eítiver completa a fo- Efcrivaés da Receita dos quatro por cento, bredita fomma de cem mil reis: com tanto que offerecidos pela Praça de Lisboa , e por iMim chegando a finalizar o anno do feu provimen- aceitos no Meu Re^l Decreto de dous de Ja- to , fe fará a remeíla do que houver no Có- neiro próximo paífado , aíFim como baixaô efcriptas em meya folha de papel, rubricada pelo Secretario de Eftado Sebaftiaô Jofeph de Carvalho e Mello. E mando, que por el- las fe proceda em Juizo , e fora delle , fera embargo de quaefquer Leys , Regimentos fre ; porém fempre remetteráô ao Secretario da Junta a Certidão do que fe tiver cobrado em todos os mezes. Os Efcrivaés da Receita ficaô também ou Difpofiçoês contrarias : dando-me a refe- obrigados aos quinze Capítulos referidos no rida Junta conta no fim de cada quartel pelo §.i. deílas ínftrucçoés , e a entregar aos feus mefmo Secretario de Eftado de todo o rece- refpeclivos Recebedores todas as Certidões $ bimento , que nelie fe houver feito, para Eu que faô obrigados a remetter a efta Junta, applicar na forma do fobredito Decreto de dous de Janeiro próximo precedente. Belém, a dous de Junho de mil fettecentos cincoenta e féis. Com Rubrica de Sua Magejiade, V. INSTRUCÇOES, Para fervirem de Regimento aos Recebedores^ e E a todas as mais obrigações , que Iheg forem impoftas por efta Junta fe fujeitao og Officiaes deíla arrecadação ; e para cumpri- mento de tudo aflignáraô eftas Inftrucçoesj e as mais , que foraô confirmadas por Sua Ma- Efcrivaés dos quatro por cento nas Alfande- geftade no fobredito Real Decreto de quator- gas do Reyno , oferecidos pela Praça de Lif- ze de Abril defte prefente anno. Lisboa, a vin^ boa , e aceitos por Sua Magcjlade 710 feu Real te de Mayo de mil fettecentos cincoenta e féis» Decreto de dous de Janeiro defle prefente an^ c^ r ^j -d j - z> 1 - e^ ^ n 7 ■ •' ^ ' jojepb Rodrigues Bandeira. - João Rodrigues Monteiro. - Joaò Luiz Alvares. = Pedro Ro- drigues Godinho. - JoaÔ Luiz de Sonfa SayaÓ.z Jofeph Moreira Leal. - Anto?iio Ribeiro Neves« fio de mil fettecentos cincoenta efeis, I. r.n.}s OS Recebedores , e Efcrivaés do produ- 61:o dos quatro por cento nas Alfandegas do Reyno , ficaô obrigados a cumprir na par- te , que lhes he applicavel , os quinze Capí- tulos , que por efta Junta fe formarão para Inftrucçoés dos Officiaes defta arrecadação na Corte de Lisboa , e foraô confirmados por Sua Mageftade pelo feu Real Decreto de qua- ,torze de Abril de mil fettecentos cincoenta e féis.* DECRETO, Em que fe faculta o tranfporte das Fazendas para fora de fie Reyno j em pagarem Direi-' tos na Alfandega, e Confulado da falida. POr juftos motivos, que me foraô prsfen- tes , e muito mais por hum cííeiío da mi- nha Real clemência : Hey por bem , que aílim as Fazendas , que fe achao na Alfandega do Açucas: N,37, 59^ CõllecçaÕ ãe Decretos , e Avifos, Açúcar fem defpaclio , por ferem prohibidas pelo meu Real Decreto de dez de May o , e Vid.fa- ^\iyaj-á de quatorze de Novembro , * proxi- mos pretéritos , como todas as mais que le acharem na primeira , ou na ícgunda maô , pr. n.gS in x\pp vem com carga , fem na realidade a trazerem. Sou fervido ordenar , que os fobreditos Ofii- ciaes da dita Alfandega do Rio de Janeiro fe abílenhaô de perceber , e ainda de pedir o Do- nativo dos ditos vinte e quatro mil reis por defpachadas em iguaes circumíLincias, poífaô cada hum dos Navios que entrarem naquelle fer reexportadas para fora deites Reynos , e fuás Gonquíiias , precedendo os exames , e atteílaçoés neceífarias da Junta do Commer- cio , e fem que das referidas Fazendas fe pa- guem Direitos alguns nas Alfandegas, ou no Confulado dafahida: tomando-fe as cautelas, que fe toniao fobre a exportação do tabaco , para conftar, que com eíleito forao defembar- cadas nos Paízes Eftrangeiros , a que le dirigi- rem ; mandando-le relações delias a todas as Alfandegas dos Portos maritinios deíies Rey- nos , com a declaração das peílbas a quem per- tencerem , e dos Navios em que forem , para naô tornarem a fer introduzidas : e aííignan- do termo os que as defpacharem , de que no cafo, em que as tornem a metter neíles Rey- nos , ou naó íaçaô coiíftar , que coin etfei- to as defembarcáraò nos Paízes Eilrangeiros , Porto , e também de levarem Marcas de fahi- da dos mefmos Navios : fob pena de que os que forem comprehendidos na tranfgrellaó defta minha Real Ordem , ou por efia caufa negarem , ou demorarem culpavelmente os deípachos dos ditos Navios , íejaô autuados , e prefos ; percaô os fcus Officios, fendo Pro- prietários, ou o valor delles fe forem Serven- tuários j e fiquem inhabcis para entrar em quaefquer outros Officios de Juíliça , ou Fa- zenda. E fou fervido outro-íim , que naÓ en- tre mais era dúvida eíta matéria ; e que nos Autos , que fobre ella pendem na Caía da Sup- plicaçaó , fe ponha perpetuo filencio , em quanto os referidos Officiacs naô exhibirem na minha Real , e immediata prefença os títu- los , que tem para levarem os fobreditos Do- nativos. O Confelho Ultramarino o tenha af- que houverem declarado , pagarão anoviado íim entendido, e o faça executar pelo que lhe N.38. pertence , mandando publicar clie por Edi- taes na Cidade do Rio de Janeiro, para que venha á noticia de todos , e fenaó polia a!le- gar ignorância. Salvaterra de Magos, a três de Fevereiro de mil íettecentos cincoenta e oito. Com Rubrica de Sua Magejiade, DECRETO, Em que fe prohihe o defpacbar-fe na Alfan- dega Solas-) e AitúJiadosy fiaõ fabricados ne- fte Rej'7io. Endo-me prefentes as repetidas tranfgref- N. 3 foés, que fe tem feito do Decreto de íette de iMayo de mil feifcentos e oitenta , e do Aviíb de vinte e féis de junho de mil e fette- centos trinta e nove , que prohibiraÔ o ufo das Soías , e Aítanados , que naô foífem fa- bricados neíles Reynos , e nas fuás Conqui- ílas; e que appi içando ajunta do Commercio deíies P^eynos , e feus Donunios todas as di- S Endo-me prefente o intolerável abufo , ligencias , que lhe encarreguei no Capitulo com que os Oíiiciaes da Alfandega do Rio dezafette , paragrafo oito , dos feus Eílatu- de Janeiro obrigaô , pela negação dos defpa- tos, * para promover a obfervancia dadita*Vid chos , aos Capitães dos Navios da carreira prohibiçaô , fe achou , que nas Alfandegas fe fupra do Braíil a lhes pagarem vinte e quatro mil lhes dava dcfpachoaos referidos géneros pro-í^_^- ^í* reis por cada Navio , cm que arbitrarão algu- mas gratificações voluntárias , que os ditos Capiíaes lhes í^aziaô , a titulo de Refreíco ; e ss injoílas , e efcandalofas contribuições , que os referidos Oíiiciaes tem de mais introduzi- do, com o pretexto de Marcas fobre os Na- vios , que fahem daqueíle Porto, extorquia- o valor das que introduzirem depois de have- rem fido abíblutas dos Direitos ; para o que fe haverá por provada a identidade, logo que confiar , que as Fazendas faó Ja mefma quali- dade daquellas , das quaes fe houverem reíli- tuido os Direitos ; e executando-íe eíla pena cumulativamente com as mais eíbbelecidas pelas Leys , que í'e houverem traiilgredido. O Confelho da Fazenda o tenha aílim enten- dido , e o faça executar. Salvaterra de Ma- gos , a três de Fevereiro de mil Íettecentos cincoenta e oito. Com Rabrica de Sua Mageflade. DECRETO, Em que fi prohibe aos Officiaes da Alfandega do Rio de Janeiro o poderem levar coufa alguma a titulo de Rífrefco , e Marcas dos Navíos. Regiílado a/»/. 115. ycrf. hibidos , debaixo da efcuía de íè lhes naô ha-"^ ^ ver participado a prohibiçaô delles : Sou fer- vido , que eíla fe obierve nas mefmas Alfan- degas , para nellas fe naô dar entrada aos fo- breditos géneros, debaixo da pena de íufpen- faô dos Oíiiciaes , que os defpacharem pela primeira vez , e da privação dos Oííicios pela do ordinariam.ente aos ditos Capitães dez até íegunda , em que incorrerão pelo mcfmo fa- trinta mil reis por cada Pataxo , e trinta e élo dodefpacho, a beneficio de quem os de- cinco até oitenta mil reis quando os Navios nunciar, naó íendo os melmos culpados, ou faô de mayor lotação ; comprehendendo ne- pelfoa com elles intereífada na mefma denún- ftas extorfoés até os Navios , que voltaô em cia. O Conlelho da Fazenda o tenha aílim en- laílro j fimulando a elTe íim deípachos de que ttndido 5 e faça executar com as ordens ne- ceirarias. pend. CollècçaS de Decretos , e Avifos. 597 ceifarias , as quaes mandará regiftar nas ref- contribuido no porto donde faliíraô, paraeífe pedivas Alfandegas , para que nellas fe naô em que haô de carregar , poderão ôs Meílres poíla majs allegar ignorância. Belém , a oito dar fiança na Meia relpeéliva do porto donde de Abril de mil lettecentos cincoenta e oito. fahem, pela qual fe obriguem a remetter Cer- CoTti Rubrica de Sua Magejiade, tidaô dentro de dous mezes , de como carre- gáraó em todo, ou em parte , em outro por- -, DhCRETO, to do Reyno, ficando aííim em fufpenfo opa- h?n quejeapprova as Injtrucçoes depagamen- gamento das três quartas partes da fua lota- to , e arrecadação da contribuição para os çaô , e cobrando-fe fomente a quarta parte j Fardes. que em todo o cafo he devida. r.40. ÇOu fervido confirmar os Capítulos das In- InJirucçaÔ para o Defpacho dos Navios k3 ftrucçoés geraes , e commúas para os Offi- Eftrangetros. ciaes das Mefas da Arrecadação da contribui- Logo que o Navio fe aprefentar , pe« çaô dos Faróes, e Lotadoies dos Navios, dindo defpacho, deve moftrar a Certidão do íormadas pela Junta do Commercio deftes Marco, e deve pagar os 200. reis por tone-^ Keynos, e íeus Domínios para o defpacho lada , fazendo-fe a conta pela Certidão dos dos Navios Portuguezes , que vaó para os Por- Officiaes nomeados pela Junta , fahindo fora tos da Europa ; para os da carreira da Amé- com a quantia. Deve pagar 1U980. das con- rica , Afia , e Africa ; e para o defpacho dos tribuiçoés , a faber, 1U5CO. da contribuição Navios Eftrangeiros ; que baixaô efcriptas em da Junta , e 480. reis dos Ofiiciaes defta arre- quatromeyastolhas de papel, rubricadas por cadaçaó. Para o Guarda nór do Laftro, le- bebaftiaó Jofeph de Carvalho e Mello , do vando-o , deve pagar lUooo. reis j e naô o le- meu Confelho , e Secretario de Eftado dos Ne- vando , 400. reis. gocios do Reyno. E mando , que por ellas fe Feita afíim a Receita , fe lhe deve dar proceda cm Juízo , e fora delle , fem embar- a Certidão , para com as verbas da AlfandeM go de quaefquer Leys , Regimentos , ou Dif- pedir o Paífaporte. pofiçoés contrarias. Belém , a vinte e quatro jn .^ r^ r r r ^^ . ^ de Abril de mil fettecentos cincoenta e oito. ^^M^^^^f^^ para o Defpacho dos Navws Portu- Com Rubrica de Sua Magejlade. ^^^^^^ ' ^^^ i^aópara os portos da Europa, TNrQT«-D TT rr^rfcDC ■'^"SO que fe aprefentar qualquer Na- 1 ín :> 1 IS. U ^^l^Uii J>, vio, ou Hyate a defpacho, fe lhe pedirá Cer- Geraes , e commuas para os Officiaes das Mefas tidaô do Marco , e a da fua lotação , paíTada da Arrecadação das contribuições dos Fa- pelos Ofiiciaes nomeados pela Junta do Com- róes , epara os Lotadores dos Navios. mercio , para as lotações dos Navios ; decla- T rando efta também , que o Navio vay appa- Odas as Embarcações , que houverem relhado. Pela-Certidaô da fua lotação fe lhe entrado no porto , em que pedem o def- fará a conta a duzentos reis por tonelada , fa- pacho , antes do dia dous de Março próximo hindo fora com a conta no Livro da Receita, pafiado , devem fer ifentas da contribuição Depois fe fará a averiguação do laftro pelo dos Faróes, e pagar os mais emolumentos de- Bilhete do Marco ; e levando-o , fe lhe car- vidos ,^fazendo-fe declaração na Receita de regaráô mil reis para o Guarda mór , fahin- que naô pagou a contribuição pelo referido do fora com efi:a addiçaô debaixo do feu titu- motivo , que devem fazer confiar por Certi- lo; e naô o levando , com quatrocentos reis. daô na devida forma. Deve pagar mais oito mil quatrocentos e M" Aos Navios, que fahirem com carga fenta reis , a faber, quatro mil e oitocentos de fru(5los defi:es Reynos , e das fuás Conqui- para o Patraô mór , Efcrivaô da Provedoria ^ ílas para Reynos Efirangeiros , fe lhes abate- e Meirinho dos Armazéns. Quatrocentos e ráô três parjes da contribuição refpeíliva das oitenta reis mais para o dito Efcrivaô. Qua- fuás lotações. Levando metade até três par- trocentos e oitenta reis para o Secretario do tes da carga , fe lhes abaterá metade da mef- Meílre de Campo General. Quatrocentos e ma contribuição ; e levando huma quarta par- oitenta reis para a Repartição da Tenencia. te, ou dahi para cima, com pouca diíFerença, Duzentos e quarenta reis para o Efcrivaô da fe lhes abaterá huma quarta parte. Cafa da índia. Mil e quinhentos reis para a Os Lotadores faraó exame nos Navios, Junta do Commercio ; e quatrocentos e oiten- que pedirem defpacho , pafiando-lhes as Cer- ta reis para os dous Ofiiciaes defta arrecada- tidoés neceflarias para aprefentar na Mefa de- çaô , fahindo fora com eíla fobredita quantia ftas contribuições ; e nefl:a fe fará declaração, de 8U460. no Livro da Receita debaixo do a margem da Receita , da razaô , porque fe titulo Emolumentos. Deve aprefentar Certi- fez efte abatimento. daô da lotação do Marinheiro da Jndia , ou ^ Porque pôde acontecer, que alguns Na- de como o tem já fatisfeito ; e mukipliean- vios hajaô de fahir em laftro para outros pór- do as toneladas a 120, reis , fe deve fahir fora tos do Reyno , e carregar dos referidos fru- com efta quantia debaixo do kn titulo, ctosj e feria inútil efte abatimento, havendo já Feita aflim a Receita , fe lhe fará af- ' %^-l Hhh fignar SEndo-me prefente , que da liberdade, e jr ifençaó de Direitos , que no meu Real De- *'*" 598 CollecçaÕ de Decretos j e Avifos. fignar o termo refpefllvo , e depois fe lhe en- bas da Alfandega requerer o Paflaporte , fi- tregará a íua Certidão para com as verbas da cando todas as Certidões em linhas fepara- AUandega requerer o feu PaíTaporte. das , exceptuando as do Marco , que fe daraó Nos Barcos , e Lanchas ha a difFerença aos Meílres \ e havendo qualquer impedimen- de que fomente pagaô a fua lotação pela refe- to por ordem do Confelho Ultramarino , Ef- rida Certidão , e de emolumentos 1U980. , a crivao dos Degradados , ou Officiaes da En- faber, 1U500. para ajunta, e 480. reis para xarcia velha , fe naô dará efte defpacho. Lif- os Officiaes. Quanto ao lartro , deve-fe fazer boa , a vinte e nove de Março de mil fettecen- a referida diíferença ^ e fatisfeito, fe lhe en- tos cincoenta e oito. trega a Certidão. Rubricadas pelo Secretario de Eftado dos Negócios do Reyno. Injlrucçao para o Defpacho dos Navws da car- SebaftiaÔ Jofeph de Carvalho e Mello, reira da Amertca , Afia , e Ajrtca, j u j r r r ir. DECRETO, Logo que fe aprefentar qualquer Em- barcação a defpacho , fe lhe pedirá a Ccrti- Em que fe manda pagar Direito de todas as daô feita, e jurada pelo Padre Capellaó , e Aduelas^ declarando^ e revogando para ifio aííignada pelo Meftre , pela qual confte fer o o Decreto nefie referido. dito Padre Capellaõ o mefmo que vay no Na vio ; outra Certidão do Cirurgião mór da Ar- mada , para conílar que o Cirurgião do Na- vio he o mefmo que vay, e foi por elle appro- creto de quinze de Janeiro do anno próximo vado ; outra Certidão do Cofmógrafo mór , palFado * fui fervido conceder á louça da Ta- » vid. para conftar, que o Piloto he examinado ;e fen- noaria concertada , fe tem feito confideravel fupra do por eíta parte corrente, fe paíl^ará a pedira abufo por alguns Meílres do officio de Ta- n.aS. Certidão do Marco , e a da fua lotação , que noeiro , os quaes naô duvidaó affirmar , ain- deve ler aílignada pelos Officiaes nomeados da debaixo de juramento, na Mefa do Paço pela Junta para as lotações dos Navios , co- da Madeira, que huma grande parte das Adué- mo também o Bilhete dos mefmos Officiaes , las , recolhidas nas fuás officinas , foraó em- porque confte , que o Navio eftá apparelhado, pregadas em concertos da referida louça , di- e nos termos de fazer viagem. minuindo por efte modo a importância dos Pela Certidão da lotação , que fe fez , fe Direitos, que deviaô pagar das Aduelas , com ha deformar a conta a duzentos reis por cada que haviaõ fabricado toda a louça nova , em huma tonelada , com a qual fe ha de fahir no prcjuizo dos filhos da folha daquella repar- Livro da Receita. tiçaô : Sou fervido declarar , e reftringir o fo- Depois fe deve averiguar fe o Navio le- bredito meu Real Decreto na parte , em que va laftro , o que confta do Bilhete do Marco; concede a ifençao dos Direitos á louça deTa- e levando-o , fe deve cobrar mil reis para o noaria concertada , para que do primeiro dia Guarda mór , enchendo affim o cifráó , que do mez de Janeiro próximo futuro em diante eftá debaixo do titulo Lafiro , no mefmo Li- fe naô faça abatimento algum aos Meftres, ou vro da Receita ; e quando o naô leve, paga- a qualquer outro Official de Tanoeiro , na rá quatrocentos reis fomente, para o mefmo conta da Aduela pertencente ao referido an- Guarda mór , declarando-o aflim no referido no , e a todos os mais feguintes ; ficando os Livro. Deve pagar mais 13U020. reis dos referidos Tanoeiros obrigados apagar indi- emolumentos , com a qual quantia fe ha de ftinda , e geralmente os Direitos de toda a fahir no Livro da Receita , debaixo deftc ti- Aduela , que faltar na conta da que fe achar tulo Emolumentos. Deve mais apreíentar a nas fuás officinas no principio de cada hum Certidão do Efcrivaô das Lotações , para a anno fucceffivo ao de mil fettecentos cincoen- contribuiçaô do Marinheiro da índia , e mui- ta e nove , na mefma forma declarada no fo- tiplicar-fe o numero das toneladas por cento bredito meu Real Decreto , que em tudo mais e vinte reis, fahindo com a quantia , que der, terá a fua devida execução , exceptuada fó- debaixo do titulo Marinheiros da índia. Tam- mente a diftinçaô que nelle fe fazia de louça bem fe deve averiguar a efmóla da Igreja das concertada , e louça nova , a qual diftinçaô Chagas, pela qual deve pagar o Capitão 800. fica abolida , e de nenhum effiíito , para que reis , o Meftre 400. reis , e o mefmo o Pilo- indiftinâ:amente fe paguem os Direitos de hu- to, e outro tanto o Contra-Meftre. Os Ma- ma , e outra Aduela na fobredita forma. O rinheiros a 200. reis , e os iMolTos a 100 reis; Confelho da Fazenda o tenha affim entendi- do que tudo fe ha de fazer huma fomma , com do , e o faça executar com as ordens neceíTa- que fe fahe no Livro , debaixo do titulo Ef~ rias. Belém , vinte e fette de Outubro de mil mola da Igreja de Nofja Senhora da Piedade fettecentos cincoenta e oito, das Chagas. Feita affim a Receita , fe lhe fará af- Com Rubrica de Sua Magefiade, lignar o termo no Livro delles , e depois fe lhe entregará a fua Certidão , para com as ver- DE- DECRETO, Em que fe mmidaÕ ejlabelecer , e edificar as ca- f as para os Fabricantes de Seda no Bairro das Agoas Livres , facultando aos OJficiaes a preferencia da habitação delias. Regiílado no livro da Fábrica da Seda , d^fol.zo.yerf.j e no livro da Kelaqaõ , a/o/, i j j Coílecçac de Decretos , e Avifos, 5 9 9 occupada .com edifícios, indifcretamente, con- ílruidos , depois das cominações do Edital afixado nos lugares públicos em trinta de De- zembro do referido anno , e da ampliação do outro Edital de dez de Fevereiro de mil fette- centos e cincoenta e féis. Ordeno , que nos mefmos Edifícios le executem as dirpoííçoés dos referidos Editaes , e mais Ordens com el- les coherentes , fem referva , ou diílinçao alguma , em quanto for necellario para a con- ílrucçaô das habitações deílinadas para os Fa- bricantes de Seda. Pelo que toca ás licenças para a conftrucçaô deites Edifícios , ou demar- cação do Terreno , como também para os SEndo-me prefente , que a nova regulari- dade í que fui fervido dar á Real Fábrica das Sedas eítabelecida no fitio do Rato, tem de tal modo accrefcentado o numero dos bons Fabricantes , que alguns delles , devendo já paífar á graduação, e exercicio de Meftres , aforamentos, e todas as mais dependências o naó podem confeguir por falta de Teares, das mefmas edificações , poderáô as Partes re- e outros pelo mefmo motivo , trabalhão em correr ao Defembargador Pedro Gonçalves i\prendizes depois de eftarem hábeis para Of- Cordeiro Pereira , do meu Confelho , que íiciaes de Tecidos. E tendo confideraçaô á ferve de Regedor ; e pelo que pertence á for- grande utilidade , de que he para eftes meus malidade dos Edifícios , alinhamento das Reynos, e augmento deílas manufaduras ; o Ríias , e fituaçaó das Praças , que devem ha- qual , com tudo , fe naó pôde confeguir lem ver no referido Bairro , fervirá de governo a que haja Edifícios na vifinhança da mefma Real Fábrica pofitivamente conílruidos com as commodidades próprias para eíle tráfíco : Sou fervido, que no Bairro das Agoas Livres, e no Terreno , que confína pelo Sul com a Rua , que corta pela parte Septentrional da Quinta de Jofeph Ribeiro : pelo Nafcente Planta , que mandei fazer pelo Tenente Co- ronel Engenheiro Carlos Mardel, a quem fou fervido nomear para Diredor , e Infpedor das referidas Obras, e em cuja cafa fe fará pú- blica a demarcação , e Planta do referido Ter- reno. Exceptuo porém da geral liberdade de edificar em qualquer dos fítios , que nelle vaó com a Rua , que paíTa pela Quinta dos Padres comprehendidos , as Ruas , que fazem fron- da Congregação do Oratório para S.Sebaíliaó da Pedreira : pelo Norte com outra Rúa , que corta pela extremidade Meridional da Quinta do Veftimenteiro , e delia , pelo meyo das Terras , e Quinta de Manoel da Cunha Tava- res ; e pelo Poente com a Rua , que vem de te ao Pórtico , e largo das Agoas Livres , nas quaes tenho ordenado aos D i redores da Real Fábrica das Sedas , que façaô conftruir ÍqÇ" fenta moradas de cafas por conta da mefma Real Fábrica , para habitação dos Artífices ^ e eílabelecimento de Teares do mefmo géne- S.Joaô dos Bem Cafados para o largo do Mo- ro. O Defembargador Pedro Gonçalves Cor- íteiro do Rato ; fe edifiquem fomente cafas deiro Pereira , do meu Confelho , que ferve proporcionadas ao ufo dos Teares de Seda , de Regedor , o tenha aííira entendido , e o e á commoda habitação dos Fabricantes , e faça executar, mandando afixar eíle nos luga- r_-_r i.„ _. 1^ j- nt._.^ j rcs públicos da Cidade dc Lisboa , e íeus Su- búrbios , para que chegue á noticia de todos, das fuás famílias , na forma da Planta do re- ferido Bairro , que com efte baixa, afllgnada por Sebaftiaô Jofeph de Carvalho e Mello , do meu Confelho , e Secretario de F2ftado dos Negócios do Reyno. Para a referida con- ftrucçaô de Edifícios teraô preferencia , em todo o cafo , os Proprietários , ou Foreiros do Sol lo , e na falta delles poderá edifícar ra da Ajuda , a quatorze de Março de mil fet- qualquer outra Peflx)a , fazendo-fe-lhe o afo- tecentos cincoenta e nove. ramento do chaô na forma da Ley das edifí- Com Rubrica de SuaMagefiade. caçoes , e com avaliação do foro pelo que as terras rendiaô , ou poderiaó render antes da DECRETO, calamidade do primeiro de Novembro de mil Em quefe determina a formalidade da arreca- procedendo nas dúvidas , que fe oíFerecerem nos aforamentos na conformidade do meu Al- vará de doze de Mayo do anno próximo paf- fado , * e mais determinações , que fui fer- vido tomar fobre efta matéria. Nolfa Senho- fettecentos cincoenta e cinco. Em nenhuma das referidas moradas de cafas fe poderá ex- ceder o aluguel de quarenta e oito mil reis de renda em cada hum anno , e para os feus ar- rendamentos teraô fempre preferencia os Ar- tífices de Sedas de Matizes , incorporados na dação do ouro que vem nas Frotas. Regiílado no ivro fegundo do Regiílo da Junta ào Commercio deftes Reynos , e feus Domínios , que ferve neíla Secretaria de Eílado dos Negócios áo Reyno, a/<>/.so4. wr/; *Vid. fupra n.i2 1. in Ap» pend mefma Real Fábrica; fem que , muito menos, T) Or quanto na regularidade , que fui fer- N.43* p o íTaô fer delias expulfos , nem ainda pelos X vido determinar por Decreto de vinte e Proprietários, em quanto naô conftar , que hum de Novembro de mil fettecentos cinco- #^., tem faltado aos pagamentos devidos. E por- enta e fette , * para as entregas do dinheiro , ç^f^ que alguma parte do referido Terreno fe acha que vem nos Cofres dos C:^mboyos das Fró- n.14. tas. 400 CoUecçaÕ de Decretos , e Avifos. tas , fe naô deu providencia a refpeito dos nhora da Ajuda , a vinte e oito de Junho de Manifeftos do ouro , que vem fora dos refe- mil fettecentos cincoenta e nove. , ridos Cofres , e fe coílumaó entregar a huma Com Rubrica de Sua Magéjiack. ^ determinada peíToa com o titulo de Thefou- reiro, o qual depois da mediação de hum, ou DECRETO, dous dias, o recebe dos Moedeiros, que acom- £j^ quQ j} determina a forma da arrecadação panhaó os Miniftros nas vifitas das mefmas dos embrulhos do dinheiro vindo do Brajil ^ Frotas ; vindo por efte modo a faltar a necef- ^qu^ naÔ apparecer dono, e juntamente afua faria arrecadação , aílim pelo que pertence á entrega quando ejie apparecer, l-eferida paíTagem, como na obrigação, econ- , „ n , t j r- fiança de hum fó Depofitario, ou Recebedor. Regiílado no livro do Reg.flo da Junta do Commerc.o ^cuyi u^ i Y^ ^ , deaesReynos, e feus Domínios, que ferve na Se- E tendo confideraçao a que os cabedaes do cretaríu de Eilado dos Negócios do Reyno, a M207.Í Commercio , e de todos os meus Vailallos , c a /a/. ^5. do livro 5. naó devem fer expóftos ao evidente perigo , que facilmente pôde refultar das menciona- TJOrjuftos motivos , que me foraô prefen- N.4, das defordens; Sou fervido abolir , e extin- JL tes : Sou fervido abolir, e caíTar a minha guir a forma , que até agora fe praticava na Real Determinação de vinte e quatro de De- arrecadaçaô , e paíTagem dos iVlanifeílos do zembro de mil fettecentos cincoenta e hum, ouro ; e ordeno , que ajunta do Commercio pela qual foi ordenado , que o Thefoureiro deífes Reynos , e feus Domínios , nomêe no do Hum por cento do ouro foíTe Depofitario principio de cada hum anno os Homens de dos reílos , que fícaíTem nos Cofres de cada Negocio , que na forma do referido Decreto huma das Frotas , depois do tempo determi- devem aíTiílir ás entregas do ouro de cada hu- nado para as entregas ; e dando providencia ma das Frotas , para que os mefmos nomea- á referida arrecadação ; ordeno , que os Ho- dos , logo que eilas entrarem neíle porto de mens de Negocio , nomeados pela Junta do Lisboa , ou chegarem quaefquer Náos de Commercio deíles Reynos , e feus Domínios, Guerra vindas dos portos da America , vaó á para as entregas dos dinheiros das mefmas Cafa da Moeda , onde fe achará hum Cofre Frotas, na forma dos meus Reaes Decretos determinado , com difterentes chaves , para de vinte e hum de Novembro de mil fettecen- que nelle fe fechem os Manifeftos , os quaes tos cincoenta e fette , * e de vinte e oito de*Vid.i devem ir de bordo em direitura para a mefma Junho * defte prefente anno , fendo comple- pr.n.; Cafa , acompanhando-os o Miniftro, que hou- tos os quatro mezes determinados pelo Deere- ^ "• ' ver feito as Vifitas das refpeiftivas Náos , ou to de nove de Agofto de mil fettecentos cin- Navios mercantes-, e ficando refponfavel por coenta e dous , para as entregas dos embru- toda a falta da entrega no Cofre , naó fó o lhos , que vierem nos Cofres , paííem logo a Moedeiro , mas também o mefmo Miniftro. abrir os embrulhos , a que naó apparecerem Para que le naó demorem as Vifitas dos Na- donos , c que em prefença do Efcrivaô do vios com o pretexto de chegar a horas com- Hum por cento do ouro , fe contem , e tira- petentes de fe fazer a referida entrega , nem da delles a importância do mefmo Tributo, os dinheiros , ou ouro fiquem fora do Cofre fe faça relação de todos , e cada hum dos mef- por qualquer acontecimento, fe depofitaráô mos embrulhos , com declarações das Marcas, os referidos Manifeftos na Cafa do Cunho , Números, Náos, e Cofres em que vieraô, pa- ou em outra qualquer da mefma Cafa da Moé- ra que a fobredita Relação, depois de fer lan- da, onde fe acharáô promptos os fobreditos cada cm livro feparado, e aíhgnada pelos re- Homens de Negocio até á huma hora depois feridos Homens de Negocio , e Efcrivaô áo de noite , que he o tempo proporcionado pa- Hum por cento , fe remerta com o liquido ra apportarem os Miniftros , e Moedeiros , dos mefmos embrulhos ao Depôfito público que haô de fazer as entregas , as quaes quan- da Corte , no qual fe pafiará conhecimento to ás Partes, aquém pertencerem , feraô fei- de entrega , com as mefmas declarações : e tas com a mefma qualificação, e formalidade, efte fe regiftará pelo fobredito Efcrivaô do que a6lualmente fe pratica , excepto na par- Hum por cento , no livro em que fe houver te , que fe acha innovada por efte meu De- feito a declaração , e lembrança defta mefma creto. E porque efta minha Real Determina- paíTagem ; com o que fe haveráô por delobri* çaô deve também comprehender as Frotas do gados os fobreditos Homens de Negocio , e Rio de Janeiro , e Bahia de todos os Santos , fe poráô as verbas neceflarias á margem de que fe efperaô no prefente anno : Sou outro- fuás Receitas. Pelo que pertence ás entregas íim fervido , que a referida Junta nomêe def- dos referidos embrulhos, fe faraó eftas pela de logo os Homens de Negocio , que haô de Junta dos Depófitos públicos , com a mefma aíliftir ás entregas do ouro das fobreditasFró- formalidade , e emolumentos , que fe fazem tas, para que nellas tenha lugar a mefma pro- as de quaefquer outros Depófitos, excepto vidência , e formalidade de entrega. A Junta pelo que toca aos Precatórios , por quanto os do Commercio deftes Reynos , e feus Domi- pagamentos fe devem requerer á mefma Jun- nios o tenha aflim entendido , e o faça exe- ta dos Depófitos públicos , e qualificar as pef- cutar pela parte que lhe pertence. NoíTa Se- foas perante os Miniftros de letras , que nella preíi- Coite cçaõ ãe Decretos , e Avifos. 401 prcfidem , aos quaes fou outro-fim fervido mularem muitos de graduações differenreâ conceder Jurifdiçaó para mandarem informar, para ferem providos ; padecendo os que oá e refponder os Officiaes da Caía da Moeda , pertendem difpendiofas dilações na Corte em quando for necelfario, para mayor certeza da quanto fe fazem as diligencias, que faó indif- legitimidade das pelFoas , que requererem os penfaveis para a expedição de taó importan- feus pagamentos. Havendo-fe completado tes defpachos : Sou fervido , que todos os lu- hum anno , depois de qualquer das referidas gares de letras de qualquer graduação , que pallagens , e naô apparecendo pelFoas , que lèjaó , que vagarem por morte, remoção, oU requeiraó a entrega de alguns dos embrulhos, palFagem , me íejaô immediatamente coníul- que eftiverem no melmoUepófito, feme fará tados , precedendo os Ediíaes do eftílo , af- prefente a relação das quantias , a que naô ap- fim como forem vagando , fem que huns ef- parecerem donos , para que Eu relolva o que perem pelos outros. E fou fervido outro-fim^ mais convier ao meu Real ferviço. E pelo que que defde o fim do triennio dos lugares , que toca aos Depóíitos , que devem ter entrado ultimamente foraó por Mim providos , fe jio Cofre do Hum por cento , aííim por exe- ponhaô os Editaes para as oppofiçoes delles , cuçaó , como por falta de Partes, que reque- principiando pelos lugares de primeiro ban- relfem as entregas , o Coníelho da Fazenda co. Depois que eftes baixarem defpachados, mande logo formar huma exa£l:a relação , que fe poráô fegundos Editaes para as oppofiçoes me fará prefente , para Eu dar a providencia, das Correições , e Provedorias Ordinárias , que for fervido. O mefmo Confclho da Fa- Auditorias , e Superintendências. Depois , zenda o tenha aflim entendido , e o faça exe- que eftas baixarem também deípachadas , fe cutar pela parte, que lhe pertence. Nolfa Se- poráó immediatamente terceiros Editaes, pa- iihora da Ajuda , a trinta de Junho de mil fet- ra o provimento dos lugares de Juizes de Fora tecentos cincoenta e nove. de Cabeça de Comarca , ou fegunda intrancia. Com Rubrica de Sua Magejiade. E quando eíles baixarem defpachados , fe po- rá entaô o quarto , e ultimo Edital , para fe D E C R E T O, proverem as Judicaturas de primeira intran- Em que fe perdoaÕ poi' dez amos meyos Direi- cia. Sem que os fobreditos Editaes fe poífaó tos dosfruãos , e géneros das Commarcas nunca accumular , nem fejaô alteradas a ref- de Caftello- Branco^ e Guarda , vindos para peito delles a graduação , e ordem acima efta- a Corte de Lisboa ofendo embarcados em Vil- belecidas. A Mela do Defembargo do Paço o la-Velha doRodao. tenha aíTim entendido , e o faça executar , fem X) -n A c .. A , TT/i ^ j KT . j embargo de quaefquer Leys , Diípofiçoés ^ Keí^iltado na becretana de Eítado dos Nesocios do t-í /-a j ^n^? f ^ y Reyno -àUlii. Decretos, Ordens , ou Eltilos contrários; mandando paíFar Provifoes para eíle fer regi- k^ Ttendendo á grande utilidade , que fe ftado em todas as Cabeças das Comarcas. Pa- Í7% fegue á Provincia da Beira de fe fazerem lacio de NoíTa Senhora da Ajuda , a vinte e as conducçoês dos feus fruélos , e géneros , três de Outubro de mil fettecentos cincoen- ao porto de Villa- Velha do Rodaô , para dei- ta e nove. le ferem tranfportados pelo Tejo á Cidade de Com Rubrica de Sua Magejiade. Lisboa ; Hey por bem que, por tempo de dez annos próximos futuros , paguem fó meyos PLANO, Direitos os fruflos , e géneros das Comarcas Que Sua Magejiade mandou remetter ao Duque de Caftello-Branco , e da Guarda , que fe em- Regedor , parafe regular o Alinhamento das barcarem na dita Villa para a Cidade de Lif- Riias , e reedificaçao das cafas, que Je haõ de boa ; confiando por Certidões dos Juizes , e erigir nos terrenos , que jazem entre a Riía Vereadores das Comarcas das Terras , donde Nova do Almada , e Padaria , e entre a ex^ fahirem os referidos frutos , que foraó nel- tremidade Septentrional do Rocio, até o Ter^ las produzidos. O Confelho da Fazenda o te- reiro do Paço exclujtvamente, nha afilm entendido , e o faça executar. Nof- fa Senhora da Ajuda , a dezanove de Outubro i a Ntes de tudo manda Sua Mage- N.47* de mil fettecentos cincoenta e nove. £'\ ftade ratificar as prohibiçoes dos Com Rubrica de Sua Magejiade. Editaes , que mandou publicar , para prohi- ^ bir, que fe edificaíTe dentro nos limites, que U h C K L 1 O, o mefmo Senhor determinou para a Cidade de Em que fe determina a forma das Confultas dos Lisboa, antes de baixarem os Planos delia: lugares de letras. fufpendendo , e fazendo ceifar a dita prohibi-^ ' çaô por ora , fomente a refpeito do Alinha- ,46. 'T^Endo confideraçao aos graves inconve- mento das Ruas , e Edificios , que fe edifica- JL nientes , que ao ferviço de Deos , e meu, rem nos terrenos acima confrontados: determi- á boa adminiftraçaô da Juftiça , e ao commo- nando a refpeito das referidas Ruas o feguinte. do peífoal dos Miniftros , que devem admini- 2 A RÒa larga de S. Roque , formando-fe ílrá-la ; fe feguem de eftarem por muito tem- huma Praça com a regularidade poíllvel entre po vagos os lugares de letras , e de fe accu- o Adro da dita Igreja , e as cafas de D, Joaé Jii de 402 CollecçãÕ ãe Decretos, e Avifos. de Lencaílre : e fahindo delia huma Rua de fas , para o que íe coílnmao nas outras Còr- cincoenta e quatro palinos de largo , até aca- tes chegar eítas trapeiras á face dos edifícios, bar na porta traveíTa da Igreja doLoreto , for- o mais que he poífivel. niando-fe para as caías hum profpedo unifor- ii (Quarta , que na Rua larga de S. Ro- me crn íimetría , e altura , como o que abai- que, e na das Portas de Santa Gatharina , em xo fe refere. que ha cafas nobres, parece neceíFario imitar- 3 A Rua das Portas de Santa Gatharina , fe o profpeéto das cafas do Rocio ; fígurando- principiando no largo do Lorcto com os cin- fe de porção em porção de terreno hum pórti- coenta e quatro palmos que tem , até o largo co de lóje , que feja entrada decente para as onde fe feparaó os caminhos para a Calçada ditas cafas nobres. de Favo Navaes , e para a Rua Nova do Al- 12 Em fegundo lugar , como os edifícios . Ilíada ; principiando-fe a adoçar proporcio- nobres, e fumptuolbs, que fe fazem no lado nalmente o declivio defde o dito largo do Lo- Septentrional do Terreiro do Paço, he Juílo, rcto, até o outro acima declarado , de forte e neceíFario , que para fe lograr a fua formo- que quando chegar a elle, tenha menos que fura, e fervirem de ornato á Corte , fiquem vencer na defcida do Chiado. por todas as partes manifcftos , e principal- 4 Em fegundo lugar fe deve continuar da mente pela banda do Norte ; Já lé vê, que tu- mefma forte , e com a mefma largura , defde do iílo he incompativcl com a confervaçaó da o Chiado até á Calcetaria, levantando-fe ne- torpe Rua , que antes fe chamava Confeita- Ha com entulhos , o que poíFivel for , e der a ria ; e que todos os profpedlos deíles edifícios livuiaçaô, para íicar mais imperceptivel o de- devem cahir fobre huma Rua larga , e princi- clivio. pui , que pôde fer a Rua Nova , confervando- 5 No meyo defta obra fícaó duas coufas fe neíla o nome da antiga ; e difcorrendodef- dignas de attendcr-íe ; primeira ; o largo irre- de o principio da Calcetaria , onde entra nel- gular , e torpe , acima referido : fegunda , a la a Rua Nova do Almada , até a extremida- çhamada Calçada de Payo Navaes , indigna de Meridional da Rua dos Ourives da Prata : de fer Rua de huma Corte ; ainda no eílado ficando nella ao Norte a dita Rua dos Ouri- antecedente. E para que fique tudo reduzido ves ; ao Sul a parte delia , que fe continuar a termos decorofos , refolveo S. Mageftade , pelo largo do Pelourinh.o , até entrar na ou- que fe continue no referido largo a mefma tra Rua , que vem do Terreiro do Paço para Riia de cincoenta e quatro palmos , largando- a Ribeira. fe o mais aos vifinhos , e rompendo-fe até o 13 E como efta bella Rua nao deve ter íim da Rua dos Efpingardeiros , e angulo, pela banda do Nafcente , onde precifamente que fica na extremidade Meridional do Ro- acaba, hum termo taô torpe, como he a obli- cío ; ou onde mais conveniente for , para fí- qua , e eftreita paílagem , que vay do Mal car mais eíla communicaçaô ampla , e deco- Cozinhado, e das Carneçarías por detraz da roía entre o Bairro Alto, e a Cidade baixa. Miíericordia para entrar na Ribeira : He 6 E a figura da referida mudança fe acha Sua Mageftade fervido , que fe maícare eíla bem diiiinóla na Planta num. 5., configura- paíTagem com hum pórtico, naó de edifício çac) 10. , no caio de naô haver outra, que pa- publico, mas fim particular , por onde fó- rcça mais útil. mente fe communiquem os que forem de pé 7 Qiianío aos profpeiflosdeílas duas Runs, em ferventia do povo miúdo, como fe acha parecem competentes por nobres , e por fim- praticado nas outras Cortes em cafos femc- plices , os que le contêm na configuração 7. , íhantes : evitando-fe também aífím dous in- cem eíias declarações; a íaber. convenientes taô grandes, como laó : primei- 8 Primeira, que as cafas das referidas Ruas, ro , a devaífídao de huma grande parte do ter- que houverem de ter cocheiras, e eflribarias, rcno da Mifericordia : Icgundo, o de naô ha- as íeraó nas Traveílas. ver entre a Pvúa , que vieífe da Rua Nova , e 9 Segunda, que fica prohibido fazerem^fe entre a que fihe do Terreiro do Paço para a de armação as caías do terceiro andar ; ordc- Ribeira , oefpaço competente para o concur- nando-le pelo contrario , que fejaô os teélos fo de ambas aqueiias Ruas , iem que na par- deeíknra, c os vigamentos embarbados nos te Occidental da P^ibeira fizcllém grande de- irexaes , e os meímos frexaes nos centros das formidade. paredes , ganhando-fe também afilm aprovei- 14 O profpetflo dcíla Rua, parece que tarem-íe os vaós das elevações dos madeira- feja da meima elevação dos edifícios do Tcr- ■ inentos para a guarda dos móveis , e para a reiro do Paço , mas com diífercnte fimetría ; competente accommodaçaô das famílias. compondo-fedo numero de andares, que cou- to Icrccira, que nas agoas furtadas fe berem na fua altura , fendo as lojes de dcza- haô de configurar, c fazer trapeiras, que nao féis palmos de pé direito \ da meíma propor- fo dao luz , e ar para confervaçaó das madei- çaô os primeiros andares ; e repartindo-fe o X^',Q dos móveis , e para a claridade, e refpi- que refta para encher a altura , com propor- raçao dos que nellas habitaô , masaomelmo çaô pelos outros andares , que couberem : tempo íervem de ornato ao profpeòlo da Rua; com tanto, que as portas das lójes fejaô iguaes íigurando nos ediíicioii raais hum andar de ca- nas medidas j as janellas do primeiro andar de lacada; ColtecçaÕ de Decretos ] ê Avifos, 40 as do fegundo de peitoril , hum bellas , e largas Ríias do Áímnda , e dos ÓiN facada ; pouco mais pequenas ; e as dos mais andares da mefma forte; mas diminuindo fempre com proporção nos andares mais altos. 15 A largura deita Rua deve fer de feífen- jives do Ouro. 2J Donde rcfulta , que tudo o que ha que fazer nefte terreno , fao duas coufas , a fabers primeira , cortá-lo com as TravelFas j que fé ta palmos : divididos de forte, que quarenta vêm na configuração lo. do Alinhamento da delles fiquem livres no meyo para as carrua- Cidade, Ou outras femclhantes , tendo cada gens ; tendo no meyo a fua cloaca de dez pai- hum a largura de quarenta pahiios , e naó mos de largo , e quatorze de alto , e que por mais, divididos na forma acima declarada: cada lado fiquem dez palmos para a pallagem fegunda, cortar a Rua, que fe acha delineada da gente de pé, com feus coiumellos emju- entre as duas acima referidas, paílando da íla proporção entre a Râa , e as ditas palia- Rua da Calcetaria ao Crucifixo , e delle á Vi- gens, para impedir, que nellas entrem as car- fioria em huma linha redla ; e dando-1'e aos ruagens, como leacha praticado em Londres. Padres Congregados o angulo entrante*^ que ló E como edas cloacas naó lo fervem eítá no largo do dito Crucifixo , em lugar dei para a expedição das agoas do monte , que algum pedaço , que fe lhe tome em cima pa- entraô na Cidade; mas também para por ellas ra romper a Calçada de Payo Navaes , na fe evacuarem as immundicie^ das cafas dos ha- forma que fica declarada, bitantes dos dous lados das Ruas , que aíiim 22 No outro intervallo , quejazentrea confeguem a limpeza continua das fuás ca- Rua dos Ourives do Ouro , Rua Nova , La- fas, e também evitarem as defpezas , que com gar do Sebo , e Rocio, também naô ha outra elkfaziaô na Cidade antiga ; a elles , e naó coufa , que fazer, mais do que cortar com á Cidade compete a edificação , e conferva çaô das mefmas cloacas, cada hum na lua ref- pediva teílada. 17 Em terceiro lugar as duas Ruas no- Travelfas de quarenta palmos de huma para a outra das referidas Ruas, na maneira aci- ma declarada o referido terreno. 13 E porque nelle fe com prebende a ígre- bres , que fahem do Terreiro do Paço para o ja de S. Julião : Ha Sua Magcftade por bem , Rocio pela Rua dos Ourives do Ouro , e pe- que eíla fe poíFa mudar para o largo da anci- la dos Odrciros , devem fer em larguras , prof. ga Patriarchal , fundando-fe em parte do ter- pedos , e forma de edificação iguaes com a reno, que era da referida Igreja , na confor- Rúa Nova , peias mefmas razoes , que fícaô midade do Breve , que o mefmo Senhor im- ponderadas, petrou de Sua Santidade para eíle effeito. 18 Em quarto lugar as Ruas , que devem 24 E no terceiro , e ultimo intervallo áo cortar as que ficaô acima apontadas , ou Tra- terreno , que jaz entre o Lagar do Sebo , a veíFas , que faó indifpenfavelmente neceíTa- Praça da Palha , o Reco da Comédia , Rúa rias para a ferventia da Cidade, e para a li- das Arcas , Correaria , até fahir defronte da berdade do ar , e da luz , até dos mefmos ha- Igreja da Magdalena, também naô haverá na- bitantes das Ruas principaes; bafta que fejaô da mais que fazer, do que cortar o melmo aliniiadas com a largura de quarenta palmos , terreno com Traveífas da mefma largura em a íaber : vinte delles livres para as carruagens, juílas proporções. e dez por cada banda para a gente de pé ; kn- 25- E porque nelle fe comprehende a ígre- do nos profpcélos deíhis Ruas as janellas de ja Parochial da Conceição Nova , fe deve eíla peitoril em todos os andares , e formando-fe mudar da mefma forte para o largo da San- nellas as cocheiras , e cavalharices , de quem ta Igreja Patriarchal , na forma da referida fa~ as houver miiler para fua accommodaçao. culdade Pontifícia , tendo alli fituaçaô mais 19 Em quinto lugorjefíao ncfte Plano da decorofa, e terreno para fe accommodar com- Cidade baixa três porções de terreno, em que petentemente , como fe vê da Planta, que ao mefmo tempo fe deve edificar neceliaria- tem feito Eugénio dos Santos de Carvalho 5 m.ente, os quaes faô : primeiro , o que jaz en- para as Ruas, que fahem do Terreiro do Paço. tre a Rua Nova do Almada, a Calcetaria , a 2Ó A mefma mudança fe pôde praticar Rua dos Ourives do Ouro, o Rocio ; e vol- com a Igreja da Conceição Velha, ou dos tando^delie pela Rúa dosEfpingardeiros, Af- Freires, para o referido largo da Santa Igreja cenfaô, Crucifixo, até entrar outra vez na Patriarchal, ou para o meyo de qualquer dos Calcetaria : fegundo, o outro intervallo, dous lados Septentrional , ou Meridional da que jaz entre a Rúa dos Ourives do Ouro , Praça do Rocio , onde fera mais própria. Rúa Nova , Lagar do Sebo , e Rocio : tercei- 27 Em fexto , e ultimo lugar , pelo que ro , o que jaz entre a dita Rúa do Lagar do pertence ás compenfaçoes dos terrenos , que Sebo , e a Praça da Palha , Beco da Comédia, fe devem devaífar para alargar as Ruas , eTra- Rua das Arcas , Largo de S Nicoláo , Corrêa- veífas , refolveo Sua Mageílade , que fe pro- na, até fahir defronte da Igreja da Magdalena. cedeíFe na maneira feguinte. 20 No primeiro dos ditos terrenos naô he „' / . o n , r necelfaria alguma Praça, em razaÔ de ficar vi- Rua larga de S.Roque ate o Loreto, íinho ao Rocio , e ao Terreiro do Paço, e de 28 Tendo eíla Rúa em muitas partes hu- eílar pelo Nafcente, e Poente entre as duas ma disforme largura , e excedendo em rodas as wppl 404 Cõllecçãd ãe Decretos ^ e Avífos. as mais partes os cincoenta e quatro palmos, fiquem lucrando , ou perdendo , cada hum á que fe lhe haó de dar para ficar em propor- proporção doeítado, em que fe achava no ca- ção com a Rúa das Portas de Santa Catharina: lamitoíò dia primeiro de Novembro de mil e devendo alargar-fe as TraveíTas, que vaó por fettecentos cincoenta e cinco : Refolveo hum lado para a Igreja da Trindade , e pelo Sua Mageílade. outro para a Rua das Gáveas : fe podem in- 33 Que regulando-fe pelos Tombos , que demnizar os donos dos terrenos , que forem fe fizeraô em virtude do Decreto de vinte e devalfados , compenfando-fc-lhes palmo por nove de Novembro do mefmo anno , as pro- palmo naquelles terrenos exceíTivos , o que íe priedades , que tinhaò a fua frente nas ditas lhes tomar nos que faó necelfarios ; e permit- Ruas largas , as fiquem confervando na mef- tindo-fe-lhes , fe avancem até as extremida- ma forma , nas que de novo fe fizerem, des da nova Rua , que fe deve fundar com cin- 34 Que os outros donos das proprieda- coenta e quatro palmos de largura fomente. des , que as tinhaô nos referidos Becos , as fi- •n^ 1 • 1 r»/ j V ^ r^ *j ■ Quem confervando nas novas Traveífas , era Rua mretta das Portas de Santa Lathartna. ^ , c cv \ quanto ror poliivel. 29 Ncfta Rua naô ha que compenfar, por- 35 Que todos fejaô compenfados com ter- que fica com a largura , que tem a6lualmente: reno palmo por palmo , de frente , e de fun- fendo porém neceíFario alargar as Traveífas , do, cm quanto o permittirem os terrenos das que nella defembocaô, fe deve ratear por todos Ruas , e dos Becos , que antes eraó públicos, os moradores dos lados, donde ficarem as refe- e o efpaço , que antes havia no largo , que * ^^^- ridas Traveífas, e dos que tiverem cafas em am- eftava no fim da Rua dos Ourives , ou na dos n"i2r ^^^ ^^ ^^"^ lados , o valor dos terrenos devaf- Efcudeiros ; a favor de cuja compenfaçaô eílá in Ap- íadus , em beneficio feu , na conformidade da ferem os Becos muitos, e muito menos as pend. Ley de doze de Mayo * próximo precedente. Traveífas , que fe haô de deixar. ^T j ry " TKT j /i7 j ^6 Que os terrenos pertencentes a particu- Chtado , e Rua Nova do Almada. ^J^^ ^ ^^ ^^ houverem de devafiar nefias cir- 30 NeftasRíaas, e Traveífas, que delias cumílancias , por naô bailarem o dito largo, houverem de fahir , fe deve praticar o melmo, e Becos , para fe completar o novo Alinha- que fica eftabelecido a refpeito da Rua direi- mento , fejaô fenipre tomados nos mefmos ta das Portas de Santa Catharina. Becos, e naô nas Ruas que antes eraô largas; ^ 1 j j r, i^r porque lendo menor o valor deftes terrenos Calçada de Payo Navaes, J^^^^^^^^ ^^ g^^^^ ^ j^^^,^^^ ^^^^bem por efte 31 O terreno, que fedevaíTardefdeolar- principio menos , que ratear pelos Proprie- go , que eílá no Chiado , até lahir a nova tarios confrontantes das Ruas , e Traveífas, Rua, que Sua Mageílade tem determinado, a cujo favor fe devaífarem. até o Plano do Rocio; fe ha de compenfar 37 E que em fim a afijgnaçao, dcmarca- em parte com a parte do terreno do referido çaô, e adjudicação deites novos terrenos, fe largo, que naô for neceífario para a dita Rua. faça de tal forte , que as íbbreditas proprieda- E naó lendo baftante , íe deve ratear o mais des fiquem fituadas pela mefma ordem , em valor pelos vifinhos confrontantes , que fica- que o eftavaô antes do Terremoto ; iílo he , rem nas frentes da referida Rua , como aquel- ficando mais vifinhas da Calcetaria pela banda les , que nella fe intereífaô , tirando as luas do Sul , da Rua dos Ourives do Ouro pela do propriedades de hum Beco precipitado , para Nafcente , da Rua Nova do Almada pelo Po- * Vid. ficarem fituadas em huma Rua larga , na fór- ente, e do Rocio pelo Norte, as propriedades, fupva. ma da difpofiçaô da referida Ley. * que aflim eílavaô fituadas antecedentemente. Terreno , que jaz ejitre a Rua Nova do Almada^ Terreno , que jaz entre a Rua dos Ourives do Rua dos Ourives do Ouro , Calcetaria , e Ro- Ouro , Rua Nova , Lagar do Sebo , e Rocio, cio.^ vohandodellepelaRiíadosEfpmgard^ g Nefteintervallo de terra mandaSuaMa- ros , Ermida da Afce^ifao , e Crucifixo , ate /^^.^^^ j^^^ ^ ^^^^^^^ ^^^ prevenido entrar outra vez na Calcetaria. j u • j c • ^4^„«.^ ^.^ debaixo do paragraro próximo precedente em 32 Sendo certo , que as cafas, que fe acha- todas as fuás partes , para ficarem com a fren- vaô fituadas na Rua dos Ourives do Ouro , e te na Rua dos Ourives do Ouro , dos Efcudei- della até a Rua dos Efcudeiros , tinhaô muito ros , do Lagar do Sebo , e do Rocio , as pro- rnayor valor incomparavelmente , do que as priedades, que antes eílavaô fituadas naquel- outras cafas , que eílavaô fituadas nos Becos las Ruas largas com preferencia ás que jaziaó direitos, fórdidos, e efcuros , que jaziaô no dentro dos Becos, e Ruas mais eílreitas. Sn^nf urr"" "'T ''"f°"'Í'' '-J P^- Terre»o , guejaz mm o Lagar do Sebo , Praça d.ndo por .lio a equidade , de que Sua Mage- p^j^^ ^^ ^^ ^.J,^,-^ g ^,^^jl Itade he íempreíupremo Protector, e as Leys, ^ . , 1 r\ :^ ,,^^^í j^ t>.^^ j .ri,, ^r^.i n-1^1 -j ! D in a ■ Correana .e ladoOcctdental da Kua dosOu- e Ordens eítabelecidas pela Real Providencia • , p do mefmo Senhor, para fe obfervar a eíle ref- '^^^^^ ^^ ^ ^'^^^* peito a mefma equidade, que os Proprieta- 39 Também no Alinhamento das Ruas , rios dos terrenos, fituados na fobredita iorma, demarcação , e adjudicação dos terrenos par- . ; . ticulares, CollecçaÕ ãe Decretos, e Avifos. 4ôf íiculares, fitos no fobredito intervallo, man- go do Pelourinho em tanta vifinhança doTef- da Sua Mageílade praticar asmefmas equida- reiro do Paço , e das bellas , e largas Pvâas des 5 que íicao referidas debaixo do paragra- que ficaô apontadas. ^ fo 28., e erpecinlmente para ficarem nas Ruas 44 Em terceiro lugar: no cafo de fe achar direitas , e de niayor paíTagem , e mais di- (depois de íe haverem feito as ditas computa- ítantes , ou mais perto do mar , as cafas que çoés de terrenos) que nas referidas Ruas , Ar- antes eftavao fituadas neíla conformidade. cos de paífagem , e Becos da Cidade antiga ^ Terreno, que conjina pela banda do Sul com os Í^^^^J^ ^'Sunia porção de terreno , depois°de edijicios do lado Sftentrimml do Terreiro do ^^ ^^l^^ adjudicado a cada hum dos reípeai- Paço , pela banda do Poente com os mcÇmos ^^^ Propnetari^os o meímo elpaço de cliaó ^ edtjicios , pela banda do Norte com a Rua '^"^ antes tuihao^ computado palmo por pal- Nova dos Mercadores, Rua dos Ourives da ^"^ ' "a^orma que fica declarada debaixo do Prata, Carneç árias , e Mal-Cozinhado ; e Paragrafo 28. ; íe dê conta a SuaMageftade^ pela do Nafcente com a Gafada Mifericordic^, para applicar o mefmo terreno accrclcido co™ e propriedades, que cjlaõ nas cofias delia. ^^^ lhe parecer julto : e no caio de faltar al- gum efpaço para fe fazer completo o Alinha- 40 Nefte efpaço de terra faó muito limi- mento das referidas Ruas , fe devem preferir tados os fólos de cada huma das proprieda- para ferem devalfados aquelies chaôs , que des , que nelle fe contêm \ vendo-fe pelo Tom- naô tinhaó proprietários certos , e que eraô bo a pequenhez das frentes , e dos fundos , commúns , por pertencer o fólo a huma pef- que as ditas propriedades occupavaô ao tem- íoa, e o ar delle a diíferente dono : avaliando- po , em que foraó arruinadas pelo Terremo- fe eíles terrenos communs pelo que rendiaô to , e abrazadas^pelos incêndios , que depois antes do Terrem.oío, com o abatimento da rui- delle fe feguíraô. ^ na , que tiveraô : e rateando fe o valor delles 41 Sendo porem as ditas propriedades por todos os que edificarem no efpaço de ter- taõ úteis pelos avultados rendimentos, que ra , que fe contêm debaixo deíle titulo, na produzia© aos feus refpedlivos donos ainda forma da Ley de doze de Mayo* próximo pre- * Vid naquella pequenhez , fe fazem nellas mais cedente, em razaô do mayor valor , a que pe- fupra.' dignas de attençaô as compenfaçoés dos ter- lo dito Alinhamento haô'de fubir as fuás ca- renos , que fe devem devaífar para as Ruas fas. E no cafo de naô chegarem ainda os ter- públicas , eTraveíTas , que as haô de cortar renos commíjns , fe devem devaífar antes os para as ferventias , luzes , e ar livre das calas, livres , do que os de Morgados , ou Capellas. que no mefmo efpaço fe haô de edificar. E o 45 Em quarto , e ultimo lugar : dando-fe que Sua Mageílade reíolveo a eíle refpeito , cafo, no qual algum, ou alguns dos Becos, he o ieguinte. que aâ:ualmente e^iílem no fobredito terre- 42 Em primeiro lugar : devendo a antiga no , ou com fahida , ou íem elía , pertencen- Rúa Nova dos Ferros, e antiga Rua da Con- do os edificios, que nelles íe achavaô a hum, feitaria fer reduzidas a huma fó, e única Rua, ou muitos moradores ( podendo confervar-fe com a denominação de Rua Nova de El-Rey : da mefma forte, em que antes eílavaô íem de- nos terrenos , que antes occupavaô as referi- formidade do profpeáo das Ruas; e obrigan- das duas Ruas ; pareceo, que ou haverá o ef- do-fe os que nelles quizerem edificar a maf- paço , que baile, ou naô faltará muito para cará-los de forte , que íem deturparem , nem le alinhar a nova Rua, que deve cortar-í'e com desfigurarem o dito profpeclo exterior , ^' a largura de feíTenta palmos por fora dos edi- quem no interior dos mefmos Becos confer- íicios , que formarem o lado Septentrional do vando a luz , e o ar , de que neceíTitarem pa- Terreiro do Paço, na forma acima declarada, ra o feu particular commodo , por forma de 43 Em fegundo lugar : devendo também pátio , ou çaguaô ) fe lhe poderá permittir ne- í^diir do Terreiro do Paço aélual três Pvuas da íles hábeis termos , que aílim o pratiquem , e meíma largura ^de feílenta palmos ; a faber , até que tapem a fahida dos referidos Becos em as duas , que vao ao Rocio , e a terceira , que tal cafo ; quando naô for de precifa neceíTida- vay metter-fe na que hoje fe chama dos Ouri- de pública para ferventia da gente de pé a paf- ves da Prata : xManda Sua Mageílade compen- fagem , que por elles fe fizer. Belém , a doze ^r os terrenos das referidas duas primeiras dejunho de mil fettecentos cincoenta e oito. Ruas , em que íomente fe pôde confiderar ai- Sebaftiao Jofeph de Carvalho e Mello. guma falta , primeiro com os terrenos publi- n í? r R p ^ o cos, que antes occupavaô as duas palTagens, j, . /c 7.5 /? ^ / A t> dos Arcos dos Pregos , e dos Barretes , e com Pelo qual Sua Magejiade ampha ao Duque Rege^ os que occupavaô também os Becos , que ha- ^^' ajurifdiçaÔ em todas as matérias concer^^ vianaquelle fitio pertencentes ao publico- e nentes a reedtjicaçao daCidade de Ltshoa,e a depois onde naÔ chegarem as ditas paíFa^ens , ^omm^^^ dos Minifiros , que devem expedir e Becos, com o chaÔ , que no largo do ptlou- as diligencias pertencentes a dita reedijicaçao. rinho , e do Vêr o Pefo ficar livre da Rua , 1~> Uy fervido ampliar , por Decreto da da- ^48. que por elle deve palfar para lé metter na dos JL ta deílc , a jurífdiçaó , que A^^à^ a cala- Ourives da Prata j fendo eícufado o dito lar- midade do Terremoto do primeiro de Novem- Skk- bro 4o6 CoUecçaÕ ãe Decretos, e Avifos. bro de mil fettecentos cincoenta e cinco con- reíTe particular das ditas nunciaçoés a utilida- feri ao Duque de Lafões, ineu muito amado, de publica da regularidade , e formofura da e prezado Primo , para ordenar os Tombos , Capital deíles Reynos em todas as Ruas , cu- defentulhos , e fegurança pública das Ruas , jos edifícios foraó arruinados pelo Terremo- e edifícios da Cidade de Lisboa, e o mais con- to , e abrazados com os incêndios , que a elle cernenteaeftas matérias, extendendo-lheago- fe feguíraô ; e naquellas , que fe reduzirem ra a mefma jurifdiçaô a tudo , o que perten- a huma regular fimetria. A Mefa do Defem- cer á execução das Leys,e Ordens, que tenho bargo do Paço o tenha aííim entendido , eo mandado expedir para a reedificaçaô da dita faça executar pelo que lhe pertence. Belém , Cidade; e comettendo-lhe a Inípecçaó das a doze de Junho de mil fettecentos cincoenta Obras, que iieila fe fízerem , para o Alinha- e oito. Com Rubrica de Sua Ma geftade. mento dus Ruas , e fimetria das cafas. A cu- p^^^ ^ ^^^^^^ ^^ Camará àefia Cidade ^e jos fins nomeara para cada Bairro hum Mim- rr-^^^ ^^^^^^ Decreto femelhame com a mefma ílro da Cafa da SuppiícaçaÕ , que lhe pare- ^^^^ ^^^^^^ de Junho de mil fettecentos cin- ccr mais próprio , para nelle executar as luas ^q^jj^^ q qj^q^ ordens, refpe61:ÍYas ao que já tenho determi- *Vid. nado pela Ley de doze de Mayo* próximo pre- CARTA, fupia cedente , e houver de determinar ao dito ref- Para o Duque Regedor , remeti endo-lhe o De- 11.12 1. peito; e encarregará também ao mefmo tem- creto , e Plaiio antecedentes. pend' P« qu^eí^quer outros Miniílros fubalternos , ^^^^^^^,,,,,^^ ^ ^ Excellentissimo Senhor. que lhe parecerem ncceííarios para mais prom- pta expedição das diligencias , que fe houve- Ç Ua Mageftade manda remetter a VolTa Ex- N.4C rem de fazer , aíiim para a boa , e fácil pre- wJcellencia o Decreto inclufo , para fundar, paraçaó dos terrenos , em que fe ha de edifí- e extender a jurifdiçaô de VoíTa Excellencia a car , na conformidade da fobredita Ley ; co- todas as matérias concernentes á reedificaçaô mo para o Alinhamento das Ruas , e regula- da Cidade de Lisboa , e á nomeação dos Mi- ridade dos profpedos das cafas , fegundo for niftros , que devem expedir as muitas diligen- por Mim determinado nos differentes Planos , cias , que fará precifas huma obra taó grande, e Providencias , que forem baixando para fe e taô digna da grandeza do animo do melmo edificar, conforme o eftado, e circumftancias Senhor, e do exemplar zelo, e completo acer- de cada hum dos terrenos , em que fe houve- to, com que Voífa Excellencia fe emprega no rem de levantar os edifícios. Pelos raefmos Mi- ferviço Real. niílros Infpciílores dos Bairros, em que fefor Também Sua Mageílade manda paíTar edificando, fe expedirão todas as diligencias ás maôs de Volla Excellencia o Plano ,^ que ríeceílarias para as preparações, e avaliações vay com o mefmo Decreto , em que vaô de- dos referidos terrenos , ou fejaô livres , e en- cididas pelo mefmo Senhor todas as dúvidas , fyteuticos , ou fejaó vinculados ; em cujos ca- que le propozeraô nas ultimas Conferencias fos de pertencerem a Prazos , ou a Vinculos, íobre a reedificaçaô da parte da Cidade, que fe faraó por elles as informações para a Mefa jaz defde o largo de S. Roque até o Chiado , do Defembargo do Paço , e para onde mais di- da Rúa Nova do Almada até á Padaria , e da reito for. Qiiando as Partes fe confiderarcm extremidade Septentrional do Rocio até o gravadas em algumas das referidas avaliações. Terreiro do Paço: para que Voíla Excellen- ou fe houverem de interpor quaefquer Aggra- cia mande Alinhar , e abrir as Ruas , e Tra- vos , dependentes delias , e das preparações veífas , de que trata o mefmo Plano, na con- dos terrenos , ou de outro algum adio perten- formidade do que nelle fe acha refoluto por cente ás ditas reedifícaçoes : ordenei ao mef- Sua Mageílade : e para que depois deftas di- mo Duque , que os fobreditos Miniftros Inf- ligencias polfaó eftabelecer-fe fobre princí- pedores (cada hum delles pelo que pertencer pios certos quaefquer Decretos, ou Re foi u- ao feu Bairro ) como mais inftruidos pela ex- çoés , que Volfa Excellencia ache , que faô pcriencia , que haó de ter neílas matérias da neceífariosaodito refpeito, para remover nos fua incumbência , foíTem Relatores certos na cafos occorrentes quaefquer dúvidas, que ne- Cafa da Supplicaçaô para fentenciarem os di- ceílitem da efpecial , e immediata Providen- tos Aggravos verbalmente (como tenho orde- cia do dito Senhor. nado) com os Adjuntos, que elle lhe nomear. Fico ainda expedindo o Plano da Pra- achando-fe na Cafa , ou o Miniftro , que no ça do Rocio , para o enviar da mefma forte a feu lugar prefidir ao tempo , em que fe hou- Voíla Excellencia com a participação das Pro- verem de julgar os fobreditos Aggravos ; e videncias , que Sua Mageftade deu a refpeito tudo , naô obftantes quaefquer Leys , Regi- delle, e das Ruas, que haô de defembocar pe~ mentos, Difpoíiçoés , Refoluçoés , ou Or- la banda do Nafcente , Norte , e Poente , na- dens em contrario ; e fem embargo da Confti- quella bella Praça. tuiçaô Zenoniana , e Opiniões de Doutores , E fempre VoíTa Excellencia me achará que permittem annunciaçaô das novas obras, para executar as íuas ordens com a mais fiel, quando impedem a viíla do mar ; porque que- e obíequioía promptidaô. Deos guarde a ro, que prefira, como deve preferir, ao inte- Voífa Excellencia muitos annos. Belém, a dezafeis Collecçac de Decretos , e Avifos, 407 dezafeis de Junho de mil fettecentos cincoen- os feus edifícios antes de os embaraçareni aâ ta e oito.- Mais obfequiofo , e fiel captivo de chuvas do Inverno, VoíTa Exccllencia :: Sebajiiaõ Jojeph de Car- Ultimamente para mayor clareza, e ex-* njalho e Mello. pediçaô das referidas entregas , ordenará YoÇ- A V T <í n ^^ Senhoria aos meímos Miniílros , que ao A V 1 b O, tempo em que eftas fe forem fazendo, as vao Etn que fe manda executar as Injirucçoes da averbando nas margens dos Tombos , em que Praça do Rocio , e em que ejlas vaÔ adjuntas, fe achaô defcriptos os mefmos Terrenos , com a declaração das peíFoas a quem foraô adjudi- T.p. C Ua Mageílade manda remetter a VoíTa Sé- cados , e das folhas do livro novo , onde fo- wJnhoria alnílrucçaô inclufa, para que Vof rem lavrados os Termos de entrega : para fa Senhoria a faça paíTar ás maós do Defem- que , depois de fe haverem adjudicado todos bargador Manoel Jofeph da Gama e Oliveira^ os Terrenos das Ruas principaes, fe paífe mais Inípedor do Bairro do Rocio , ao fim de di- facilmente á adjudicação dos outros Terre- rigir na forma das Leys , e Ordens do mefmo nos , que fe acharão fitos nas Ruas eftreitas , Senhor com toda a equidade , que fempre he e efcuras , os quaes devem agora paííar para do Real animo de Sua Mageftade , a reedifi- as Traveífas , com as preferencias , e forma- caçaô daquella nobre Praça , e das Ruas a ella lidades declaradas na Ley de doze de Mayo de adjacentes ; Aproveitando-fc para as obras , mil fettecentos cincoenta e oito , e nos para- »^*., que nellas fe devem fazer , da eftaçaô prefcn- grafos 32. 33. 34. 35^. 36. 37. 44. e 45. da In- Z;.f te , antes que mais fe avance para o Inverno , ftrucçaò de doze de Junho do dito anno. * n.4;. no qual fe naô pôde bem edificar , principal- Deos guarde a VolTa Senhoria. Paço mente naquelles Terrenos baixos, e como deNoíTaSenhora da Ajuda, a dezanove de Ju- taes alagadiços. nho de mil fettecentos cincoenta e nove. - Coii~ Neíla confideraçaô he o mefmo Senhor de de Oeyras*- Senhor Pedro Gonçalves Cordeiro outro-fim fervido , que Voífa Senhoria man- Pereira, de entregar, fem perda de tempo , ao dito Mi- AVISO, niftro o Tombo do Bairro da fua InípecçaÔ, e a Em que fe manda fazer as adjudicações dosTer^ copia do Termo , que devem tazer nojivro ul- ^,,j,, , determina7ido-a por palmos , e decla- timamente ordenado os donos dos Terrenos ^ando o numero delles , e quefe entreme aos ao tempo em que lhes forem entregues para ^,^,, ^ ,^,f^, ,fp^ antes pofuòiaÕ. edificarem; Praticando VoíTa Senhoria o mef- ^^ j ^ r jj mo com o Defembargador Joaó Caetano Tho- Q Endo prefente a Sua Mageílade as divifoés, N»5'r. rei da Cunha Manoel , Infpedor do Bairro da »3que ultimamente fe delinearão para as ad- Rúa Nova : e ordenando a ambos os ditos Mi- judicaçoés dos Terrenos da Cidade de Lisboa niílros , que logo convoquem os Oííiciaes de aos feus diíferentes Proprietários , na confor- Infantaría com exercicio de Engenheiros , que midade do Plano , que baixa com efte Avifo. nos referidos Tombos fe achaô aífignados, pa-^ E conílderando o mefmo Senhor , que na irre- ra que com a fua aíliílencia , e com o mayor gularidade de algumas das porções , que a ca- conheciimento , que elles tem dos Terrenos , da hum dos referidos interelTados pertencia , que demarcarão , fe poíTaô fazer as adjudica- tendo na frente por exemplo quarenta , ou çoés delles com a expedição , e brevidade , cincoenta palmos, e no fundo quinze, vinte, que faô taô neceíTarias ; e que o mefmo Senhor ou trinta ; naô ha poíTibilidade para os Edifi- he fervido que prefiraô a todo , e qualquer ou- cios fe fabricarem de forte , que todos os in- tro negocio , de que os mefmos Miniílros fe tereíTados nelles fiquem gozando dos benefí- achera encarregados. cios das leparaçoês , luzes , e duftos particu- Com os mefmos motivos he também o lares , por onde fe devem evacuar as fuper- dito Senhor fervido, que os Efcrivaés das di- iluidades das cafas para as cloacas principaes: tas diligencias fejaô os mefmos, que autuarão He o mefmo Senhor fervido que as fobredi-^ os referidos Tombos , ou os que fervirem os tas adjudicações de Terrenos fe façaó de for- lugares daquelles que já naô exiílirem. te que, entregando-fe a cada hum dos do- Para que fe coníiga a mefma brevidade, nos delles o mefmo numero de palmos fuper- manda Sua Mageílade prevenir a VoíTa Senho- ficiaes , que antes tinha em figura deforme, ria , que ordene ao Defembargador Manoel em outra figura regular de Quadrado , ou Pa- Jofeph da Gama e Oliveira, que principie a rallelogramo , fe fique aflim confeguindo o entrega dos Terrenos , que pertencem ao commám beneficio de todos os fobreditos in- feu Bairro , pela banda do Rocio : E ao Def- tereíTados ; e o regular profpeélo , e a boa fer- embargador Joaô Caetano Thorel da Cunha ventia das Ríias da Cidade, e de feus morado- Manoel , que principie pela banda da Ríja res. O que participo a VoíTa Senhoria , para Nova , ou da Praça do Commercio ; porque que ordene logo aos Miniílros Inípedores , deíla forte poderáô trabalhar ambos ao mef- Officiaes Engenheiros , e Archiíeòlos encar- mo tempo , fem que hum íeja obrigado a ef- regados das referidas obras , que aíTim o exe- perar pelo outro , em prejuízo das Partes , cutem , obfervando em tudo o mais as Leys, que defejaô ganhar tempo para madeirarcm e Ordens de Sua Mageílade, fó com eíla nova mmm^m wmmum 40S CoUecçaÕ ãe Decretos , e Avifos, declaração , e fem alteração do que eílá por r^ r \ '^ ellas determinado. Deos guarde a VolFa Se- INSTRUCÇAO nhoria. Paço , a trinta de Jvinho de mil lette- Sobre as dúvidas^ que je devem evacuar , para centos cincoenta e nove. z. Conde de Oeyras. - fe dar principio d Praça do Rocio. Senhor Pedro Gonçalves Cordeiro Pereira. ^ I ^ E devem avaliar pelo eftado antece- INSTRUCÇAO ^ dente , na forma da Ley de doze de Parafe entregarem logo os Terrenos das Ruas Mayo de mil fettecentos cincoenta e oito , **Vid.rii principaes da Cidade baixa aos f eus refpeâii- os cliaós fitos por detraz do lado Occidental P''-"-^^ vos Proprietários ^ para darem princípio aos do Rocio, que antes exiftiaô no Beco antes '^^ ^^ feus Edijicios. chamado z Vai- Verde = para fe adjudicarem , pelo valor , que tinhaô no primeiro de No- CJ Endo a primeira Rua a que faz frente ao vembro de mil fettecentos cincoenta e cinco, 1^ centro da Praça do Comnitrcio , fe deve aos Proprietários , que antes tinhaô as fuás ca- denominar a Rúa Augíijia , convocando-fe lo- fas no Rocio , á proporção das frentes de ca- go os IntereiTados nella pelo Edital, que fe da huma delias. mandou imprimir. Feita a dita avaliação , fe deve propor Chamando-fe depois os dous Miniflros aos que tem os feus Terrenos na dita Praça referidos no mencionado Edital , e o Capitão do Rocio huma alternativa , que confiíle : ou Eugénio dos Santos de Carvalho , e conferin- em pagar cada hum no Beco de Val-Verde o do-le com elles o que fe deve obrar na confor- Terreno, que correíponder á fua frente : ou de msdade do que fe tem alfentado na Conferen- fe porem Editaes , para que quem quizer com- cia de dez do corrente , fe lhes deve entregar prar os referidos Terrenos de Val-Verde , e a cada hum dclles hum livro de papel grande. Rocio , fe lhe adjudiquem na forma da mef- e em tudo igual aos dos Tombos , para nelles ma Ley , por huma avaliação refpeéíiva ao fe lançarem os Termos de entrega, obriga- dia do Terremoto: em forma que , para edi- ção , e polfe , que devem fazer os donos das ficar , fejaô fempre preferidos nos termos há- propriedades , depois de haverem moftrado beis, acima indicados, os Proprietários , que que o Hió , na conformidade do Decreto de antes tinhaô as fuás cafas na Praça do Rocio, vinte e nove de Novembro de mil fettecentos 2 Se deve computar no outro lado Septen- cincoenta e cinco. trional da mefma Praça o Terreno, que íe to- Depois de fe autuar o referido Edital , ma da Inquifiçaô ; o qual comprehende o lado e fendo aHlgnado na frente de cada hum dos do Palácio dos Eíláos , que olhava para o Ro- livros , fe deve pafiar aos Termos concebidos cio , e huma parte do páteo : dando-fe em nas palavras íeguintes. compenfaçaô dclle o Qiiadrado , que fica ao rr II- - 1- j- -^ j. rr Norte do aélual Terreno da Inquiíiçaô : exa- lermo de obvífraç ao ^ ad indicação ^e poe^ que • 1 r 1 r- ^ <■,,, 1^ ^o ^ _ „ i. r ? ^ ^ -> r jj 5i minando-fe logo quem lejao os ícus donos : e avaliando-fe para fe lhes pagar. No melmo Terreno da Inquifiçaô fe de- ve fechar a Rúa , que feparava os dous Ter- renos delia , cortando-os do Norte ao Meyo dia : e fe lhes deve deixar fomente huma en- aJpg?ioíi K Nno do Nafcimcnto , &c. compareceo perante o Defenibargador F. , e os Ofii ciaes F. , e F António de tal ; e por con- fiar do Tombo do Bairro da Rúa Nova a foi. , que no dia primeiro de Novembro trada de feífenta palmos de fundo da banda de mil fettecentos cincoenta e cinco era íe- do Rocio, para fymetrizar com a outra Rúa nhor, e poífuidor de humns cafas defcriptas fronteira, que fahe no lado Meridional da debaixo do num.i. das que fe achavaô no lado mefma Praça. direito da Rúa dos Ourives do Ouro entrando 3 Se deve dar no Senado, e á Cafa de nella pela parte do Sul , a qual propriedade D. Braz da Silveira o pedaço de Terreno , tinha .... palmos de frente , e . . . . palmos que aPlanta móílra avançado da fronteira das de fundo ; e fe haver obrigado a dar as ditas mefmas cafas para a Praça ; em compenfaçaô cafas reedificadas no termo de cinco annos , do outro pedaço , que fe tóina no lado Orien- eílabelecido pela Ley de doze de Mayo de tal das mefmas cafas de D. Braz , para o Ali- mil fettecentos cincoenta e oito , e a confor- nhamento da Rúa , que vay para as Portas mar-fe no prorpe£to,e conítrucçaô delias com de Santo Antaô. as Inftrucçoés , e Decreto de doze de Junho, 4 Se deve demarcar, e abrir logo a Rúa^ do mefmo anno, e mais providencias ordena- que fahe da mefma Praça pelo lado Septen- das por Sua Mageílade , em commúm benefi- trional do Convento de S. Domingos , na fcr- cio; lhe houve elie Deíembargador por adju- ma que fe acha delineada na Planta ; fem at- dicado o fobredito Terreno , de que logo foi tenção a que feja o Terreno, e o Adro dos Pa- mettido de polfe, com a faculdade de poder dres : porquanto em compenfaçaô deile fe principiar as obras , que lhe convierem para lhes dá o que abaixo fe declara, a fua particular utilidade ; do que tudo man- 5 Se deve na mefma Rúa larga delinear dou elie Dcfembargador fazer efte Auto, &c. hum Pórtico no lado Meridional delia , que fírva de paíFagem para a Rúa Nova da Palmaj f^ e para CoUecçaÕ de Decretos , e Avifos. 409 e para a Ríia dos Canos antiga ; lem prejuízo Terrenos , que fe tomem neíla Rúa , que cór« da formolura , e profpeflo da dita Rua larga, ta a Bitefga , fe deve ratear o feu valor pelos ó Se deve demarcar, e abrir a mefma Rua viílnhos confrontantes ^ na conformidade dá larga pelo lado Septentrional delia : fervindo referida Ley de doze de Mayo de mil fette- de coinpenlaçaô aos donos dos Terrenos a centos cincoenta e oito. vantagem de lhes ficarem íiíuadas em huma 14 Para compenfar a Inquiíiçao , lhe ficai Rua magnifica , e entre duas Praças , as cafas, i* A reftituiçao , que fe lhe deve fazer da reedi-^ que até agora íinhaó em huma Rua cílreita , fícaçaó do Palácio dos Eftáos na frente do Ro- immunda , e efcura. cio , com feu pátco , que feja competente ao 7 Se deve também demarcar, e abrir o que perde agora. 2. O Terreno , que fe lhe Largo oitavado , que fica no centro da Rua accrefcenta no lado Septentrional, na fórma^ Nova da Palma : avaliando-fe o Terreno, que que fica declarada no §» 2» for para elle necelfario , e rateando-fe por to- 15 Para compenfar os donos das proprie-^ dos os vifinhos confrontantes, em cujo bene- dades fitas na Rua nova , que feabre ao Occi- íicio cede , na conformidade da Ley de doze dente do Rocio , fe devem regular as coufas de Mayo de mil fettecentos cincoenta e oito. na maneira feguinte. 8 Se deve cortar a Rua , que fica no lado 16 Os que tem frentes da banda do Ro- Oriental do Terreno dos Religiofos de S. Do- cio , querendo paílar á outra Rua nova , de- mingos , feparando-o da outra porçaô de Ter- vem comprar os Terrenos a feus donos. Sen- reno do Hofpital Real : de forte, que entre do os Edificantes os mefmos donos dos Ter^ hum , e outro Terreno , fique huma Rua de renos antigos , por onde fe abre a fobredita quarenta palmos de largo. Rua , ficaó fuperabundantemente compenfa- 9 No lado Oriental da mefma Praça do dos com a Rua nova , que íe abre em feu be- Rocío fedeve também logo demarcar , e abrir nefício para lhes dar mayor valor ás fuás ca- a Rúa de quarenta palmos ; que dividindo o fas , na conformidade da referida Ley de doze Terreno dos ditos Religiofos do outro Ter- de Mayo de mil fettecentos cincoenta e oito,, reno do Hofpital Real , deve fahir á Rua di- No caio de ferem communs aos Proprietários reita , que vay do Poço do Borratêm para as de ambos os lados da referida Rua os mefmos Portas da Mouraria. Terrenos , naô haverá compenfaçao ; porque 10 Para compenfar o pouco , que fe cor- ambos ficaó cora igual utilidade, na fobredi- ta pelo Terreno dos ditos Religiofos, lhes ú- ta forma. E fó no outro cafo de ferem os mef- ca de iiitereíTe: i. A porção de Terreno, que mos Terrenos particulares, deíle , ou daquel- avançaô para a Praça no angulo Occidental, le dono , fe devem avaliar, e pagar por ra- e Meridional do feu Terreno. 2. A outra por- teyo pelos dous vifinhos confrontantes, na çaó , que fc lhes larga no outro angulo Se- conformidade da referida Ley. O que tudo íè píentrional , e Occidental do mefmo Terre- entende pelo que pertence á meya porçaô da no ; deixando-fe-ihes hum bom Adro , e a Jgre- referida Rua , que corre do Norte ao Sul. ja livre. 3. O grande rendimento , que lira- 17 Pelo que pertence á outra meya por- láÓ das lójas , que devem fazer no lugar , on- çaó delia , cortando eíía o centro dos Edifí- de antes eftavaô os Arcos do Rocio, na frente cios , que vaô até o Largo oitavado , que fica de mais de trezentos e oitenta palmos. 4. A no angulo /Meridional da Inquifiçaõ , fe deve outra frente de mais de feifcentos palmos na compenfar o que fe toma para a dita Rua 5 boa Rua nova , que íe abre no lado Meridio- com as porções de Terrena , que eíles Edifi- nal do feu Terreno. 5. A outra írente , que cios podem avançar para a Praça do Rocio ^ fe lhes dá para o mefmo ufo na outra boa Rua, os quaes vaô indicados na Planta com a còr que fe abre em diftancia de mais de duzentos amarella. palmos ao lado Oriental do feu dito Terreno. 1 8 Ultimamente fe deve advertir que , naó 11 Para compenfar o Senado, fervirá : obílante que os Terrenos para a nova edifica- I. O Terreno, que felhe permitte que avan- çaó fe devem entregar pela mefma ordem dos ce para a mefma Praça do lado Septentrional lugares onde antes eítavaô fituados: com tudo delia. 2. A faculdade, que Sua Mageílade lhe eíla ordem pede a equidade, e ordena Sua Ma- dá para aíForar as cafas, que tinha no mefmo geílade que feja interrompida a refpeito da- lado Septentrional ; em razaô de que felhe quelles donos de Terrenos , que antes tinhaa mandaô fazer cafas para as fuasSeíToés na Pra- as fuás cafas com frentes em duas Risas , pa-- ça doCommercio. ra que agora naô fiquem entalados , e fe con- 12 Para compenfar o Hofpital , lhe fica ! fervem no modo polfivel como antes eftavaó ^ I. O grande Terreno, que avança para a par- paífando-fe para os ângulos das Ruas travef- tedo Rocio. 2. As frentes preciofas, que ga- ias , que lhes ficarem mais vifinhas. Ilha na Rua nova , que fe abre entre elle, e o Noífa Senhora da Ajuda , a dezanove Terreno deS. Domingos ; e a outra Rua, que de Junho de mil fettecentos cincoenta e nove^ corta pelo lado Meridional do mefmo Terre* 110 do Hofpital os fórdidos Becos da Roda Conde de Oeyras. dos Engeitados , e Bitefga. 13 Para compenfar quaefquer pequenos LU AVI^ N.s-i. CollecçaÕ âe Decretos, e Avifos. Ordenanças , que rodaô com os Officiaes dos Regimentos pagos , podem uíar de galão de* Limit. ouro, ou prata nos íeus chapéos : * o que "-'"^^^P' participo a Voíía Excellencia de ordem do^^^^^^^^ mefmo Senhor , para que fazendo-o prelente^^e i^^'^. noGonfelho, affim fe execute, Deos guarde Oíd. 1.5. ^^ ^ ^^ ^_.. a VoíFa Excellencia. Paço de Belém , 4.deUt. 100, de , á duvida , com que veyo a Contado- Julho de 1754. = SebaftiaÔ Jofepb de C^ri;^- Coll. r ria geral de Guerra , para na6 regiftar os Al- ^'^- - ^^-^^- - «^^ ^— Mm^nuo^. Pih^UiPivn .Wr "• ^- ® varas de efcufas de Soldados , depois de paf- 4.10 AVISO, T>8 hima RefoluçãÕ , em que fe determina , que fe i^egifiem os Alvarás de efcufas dos Solda- -los , f7aÓ oh ji ante ferem pajfa dos féis mezes. Regiftudo no liv. 3. da Contadovía geral 1 a/e/.52o. yerf. Eíerindo Sua Mageftade, que Deos guar & fados íeis mezes do dia , em que foraô feitos: foi fervido ordenar porReíoluçao de vinte e cinco de Outubro próximo palfado , que os ditos Alvarás fe regiílem neíla Contadoria ge- ral , como tem mandado , fem embargo de le levarem a eila para eíle effeito , depois dos íeis * Limit. mezes , * de que procedeo a díjvida referida , da Ord. no que vay incluíb, que V.m. mandará regiftar liv.2.tit.£j^ virtude deíla Reíbluçaô , de que lhe faço ^^' eíle Aviíb. Deos guarde a V.m. muitos annos. De Gafa io.de Novembro de i6^$.~Francifco Pereira da Cunha. - Senhor Francifco de Britto. AVISO, í Sobre a mefma matéria. Regiílado no liv. 17. da Contadoria geral , ^.fo\.\\\.ytrf. N.53- M 25". de Outubro de lóS^. , reíblveo o Senhor Rey D. Pedro II. , que os Alva- rás de efcufas de Soldados fe regiílem neífa Contadoria geral , fem embargo de paífar mais . , ^ . de féis mezes das datas delles ; cuja Reíbluçaô zembro de ibòi.-FrancifcoPeretrada Lunha, fe participou a eíFa Contadoria, por naô haver lho e Mello. - Senhor Marquez^ Ejiribeiro mor. ^ ' RESOLUÇÃO, Em que fe determina^ que a antiguidade dospo- fios naõ fe ha de contar das datas das Paten- tes ,fe naõ do dia , que fe reg'ftarem na Con- tadoria , e Vedor ias das Provindas , aonde forem fervir* Regiílada no liv.i. da Contadoria geral , a/o/. 28Í. -verf. Ua Mageftade , que Deos guarde, por Re- N.55 Ibluçao de nove do preíente, em Confulta dedous, foi íbrvido ordenar , que a antigui- dade dos poftos fe naô ha de contar das datas das Patentes , fenao do dia , que fe regifta- rem na Contadoria gérnl , e Vedorías das Pro- víncias , aonde forem íervir os fujeitos pro- vidos ; de á execução todos os Gcneraes das Armas , e Vedores gé- raes fe efcreve nefta conformidade. Guarde Deos a V.m. muitos affnos. Lisboa, 29.de De- e que faço a V.m. efte aviío, para dar aõ o referido , pelo que lhe toca : e a ordem alguma , que lhe limitaíTe efte tempo ; mas fó a de que le regiftalfem nella a refpeito dos requerimentos, qutídepois fazem os Solda- dos pelos íbldos vencidos, e fe íaber que foraó efculbs por Sua Mageftade; porque efta limita- ção de tempo, de que fó trata a Ordenação, he eftilo geral no Regifto das Mercês, e Chance- laria a relpeito do prejuízo dos direitos delia. E como Manoel Francilco, Praticante, e Sangrador do Holpital , a quem Sua Mage- ftade, que Deos guarde , por Provilaô de 23. de Outubro do anno próximo palfado, houve por efcufo de Soldado, faz prelentemente re- queri inento ao mefmo Senhor , para que dif- penfe o ter paíTado mais de féis mezes á dita Provifaô, por lha duvidarem regiftar neífa Contadoria. Repito a V.m. a Reíbluçaô, que ha fobre efte particular , para que cellando eftas duvidas , íe evitarem femelhaníes reque- cem fer caftigados, devem dar conta a Sua Ma- RESOLUÇAO, Em que fe mafida advertir a todos os Governa- dores das Armas das Provindas do Reyno , iiaÔ mal-tratem aos Vedores géraes , netn os prenda6\ e que quando acharem , que mere- cem fer cajligados , devem dar ccnta. Regiftada no liv. lí. das Ordens da Contadovía geral, a /o/. 247. Or Refoluçaô de vinte e hum do prefen- N.5Í temez, e anno , em Confulta defta Jun- ta , foi Sua Mageftade fervido mandar decla- rar a efta Junta, que pelo Coníelho de Guer- ra mandava advertir a todos os Governadores das Armas das Províncias do Reyno , naô mal' tratem aos Vedores géraes delias , nem os prendaó ; e que quando acharem que mere- N.54. nmentos. Deos guarde a V. m. muitos annos. De Cafa quinta feira 2. de Agofto de 1720. ^oao Pereira da Cunha Ferras. AVISO, Em que fe permitte , que os Officiaes dos Terços Auxiliares -i e Orde?iajiças pGJfaÔ trazer ga- lão de ouro , ou prata fios f cus chapéos. Regiílado no livro do Regido da Secretaria de Guerra defte anno. Ua Mageftade ha por bem declarar , que os Officiaes dos Terços Auxiliares 5 e das s geftade : e que á mefma Junta pertence a ad- miniftraçaô das Confignaçoés , applicadas ás Fortificações : o que fe participa ao Vedor geral do Exercito defta Corte , e Fortifica- ções , para aííim o ter entendido , e executar o que neífe defpacho fe contêm , pela parte que lhe toca ; do qual fe tome razaô na Con- tadoria geral de Guerra. Lisboa Occidental, 26. de Agofto de 17 17. Com quatro Rubricas. RE- Coílecçao ãe Decretos, e Avlfos. Al RESOLUÇÃO, RESOLUÇÃO, Em qtiefe declara , que as Nações , que naSpa- Em que fc determim , que as Igrejas perten irnn n úiiatrn p. inpvn tinr crntn, tínr rtriíiiZ/in-in roíitoc Ac /^/i*'/;/,"..^.^^-^ ^ J. . „ _ /. ti . _ gaÔ o quatro e meyopor ccnto^ por privilegio^ fe nao pode entender nos officios mechanicos , que exercitaÔ nejtes Rejynos^ nem nos que tem tendas , e lojas. c entes ás Fort ijí ca coes , como partes delias 5 faÔ comprehendidas ra §. 2. do Regimento de 7. de Fevereiro deiy^i, Regiílada no liv. 31. das Ordens da Contadoria geral , ■àfol. 245. Regiílada no liv. 18. da Contadoria , a/s/. 335. N <7 T? ^^ ^^^ Mageftade fervido por RefoIuçaÔ T? Oi Sua Mageílade fervido por RefoluçaÔ N qq '^^' 1; de dezoito de Março defte prefente anno JD de 16. de Dezembro de 1754., em Conful. emConfulía defta Junta mandar declarar, que ta defta Junta, regiílada 2^fol.26<). do 7/^.29. os Privilégios das Nações , que naó pagaó reíblver , que as igrejas pertencentes ás For- quatro e meyo por cento pelos haver livrado tiíicaçoés , como partes delias , faÔ compre- defta contribuição por Decreto de 9. de Julho hendidas no §. 2. do Regimento de 7. de Fe- de 1699. > que faô osCaftelhanos , Francezes, vereiro de 1752. * e na conformidade delle * ^r^- Inglezes , e Olandezes fe naõ podem entender manda dar providencia fobre ella obra , orde-P^'^ IA. rm^^ a^ r^^,...^r^^ a^^ a -.«^^ .i_ t> :„.!_ 1 ^^g' peites Keynos; nem nos que tem tendas , e ló- gado do governo das Armas da Província dod m. jas , em que vendem vários géneros por pefo , e medida , no que fó refpeita a conveniência particular dos tendeiros, e vendedores , que nada tem com a utilidade do Reyno , e do commercio : o que unicamente aítendeo o capitulo das pazes ; e por efta razaó fe prati- cou ifto fempre até agora com as Nações pri- vilegiadas. O que fe participa ao Superinten- Minho , que faça reparar a Igreja, de que fetificaq* * trata. Na Contadoria geral de Guerra fe veja, e fe regifte efta RefoluçaÔ de Sua Mageftade, e em leu cumprimento fe aponte o que fe oíFerecer. Lisboa, 8. de Janeiro de 1755'. Co7;í Rubricas dos Deputados da Junta* DECRETO, dente dos quatro e meyo por cento da Frcgue- Em quefe deter jnina , que osOíHciaes , e Solda zia doSantiffimo Sacramento , para fazer ob fervar o referido ; e fará regiftar efte defpacho no livro a que tocar , e na Contadoria geral de Guerra. Lisboa Occidental , a 4. deMayo Com quatro Rubricas. RESOLUÇÃO, Em que fe declara ^ que fe nao devem novos di- reitos daquelles officios , e cargos , de que Sua Magejlade faz mercê por direito próprio de Governador , e perpetuo Adminijlrador das Três Ordens Militares. Regiftada no liv. 29. da Contadoria geral, a/í/.42.-Kfy/: Oi Sua Mageftade fervido por RefoluçaÔ de nove do corrente em Confulta defta Junta , regiftada 2. foi 119. do//z;. 28. decla- rar , que fe naô devem novos direitos daquel- les officios , e cargos , de que faz mercê por direito próprio de Governador , e perpetuo Adminiftrador das Três Ordens Militares : dos outros officios porém , que faô nomea- dos por Sua Mageftade , como direito , que as referidas Ordens tem , como Donatárias da Coroa , fe deve pagar o fobredito impofto. E como o cargo de Chanceler das Ordens he da natureza dos primeiros , deve fer reftitui- do ao Supplicante o que feu irmaô pagou fem o dever. Na Contadoria geral de Guerra fe veja , e regifte efta RefoluçaÔ de Sua Ma- geftade ; e em feu cumprimento fe aponte o que fe oíferecer. Lisboa , vinte e hum de Fe- vereiro de mil fettecentos cincoenta e dous. Com duas Rubricas. dos., affim pagos ^ como Auxiliares ^fejaÔ ifen- tos de todos os empregos civis , e cargos da Republica. Regiflado no liv, 28. das Ordens da Contadoria géraí de Guerra , a/a/. 102. Endo-me prefente por Confulta do Con- j^ ^^ ' felho de Guerra , que a experiência havia ' ' moíírado , que de fe obrigarem os Officiaes Militares , e Soldados pagos , e Auxiliares a fervirem os cargos da Republica nas terras, cm que tem os feus domicílios , refulíavaô inconvenientes , que fe fazem mais dignos da minha Real attençaó em tempo, no qual mando recolher os ditos Officiacs , e Solda- dos aos feus refpedlivos Corpos para os exer- citarem com a dífciplína, que he taô necef- faria para a confervaçaô , e reputação das tro- pas , e para fegurança de meus Reynos , e VaíTallos delles: Hey por bem ordenar, que os ditos Officiaes , e Soldados , affim pagos , como Auxiliares , fejaô ifcntos de todos os empregos civis, e carregos da Republica, pa-= ra naô ferem conftrangidos a fervir neilcs involuntariamente , excitando , e reftituindo a toda a antiguidade os privilégios dos fobre- ditos, * naô obftantes quaefquer Refoluçoes, * Am- ou Decretos contrários, que por efte dero-P''^^-^® go , como fe de cada hum delles íizeííe decla-^j^J'"^ rada mençaô , fem embargo da Ley , que re-Oid.íL' quer efta individual exprelTaô. A Mefa dotit. 47, Defembargo do Paço o tenha affim entendi- <^oll. s, do, e o faça executar. Lisboa, vinte e dous"* ^* de Março de mil fettecentos cincoenta e hum* Com Rubrica de Sua Magejlade, ASSEM- ' ■^ A 12 CollecçaÕ ãe Decretos , e Avifos, ^ Defembargadores dos Aggravcs. Como Re- ASSENTO, ^Qàox Vaz de CarvaJ/jo. Cordeiro. Pima.MoU' Em aue íe refolvco , que o Procurador da Fa- ra Velho. Moura e Silva. Lopes de Carvalho. • zendanao pode mandar tirar aum do poder Fonseca e Sequeira. Cajlro. Doutor Mar tens, do Efcrivao, ou Advogado , quando temlo-Je D^ajitas. Poralle. pajjado Carta avocatorta afeu requerimento, N.ói. o Juiz antes de a cumprir , parajua injiruc- çaô mandou dar vifla as partes. Liv. 2. dos Aflentos a/»/. 87. Os 29. de Mayo de 175" i. , em prefença _ _ do Senhor Joíeph Vaz de Carvalho , do Confelho de Sua^Mageíbde, e feu Secretario, Defembargador do Paço , e Chanceler da Ca- fa , que ferve de Regedor , fe pòs em dúvida fobre a intellisíencia da Ord. do liv. i. ttt. 13 ASSENTO, Em que fe determina , que Advogados devem concorrer para a Fejía das Jujiiças^ que to- dos os annos fe faz na primeira Oitava do - ^ Efpií^ito Santo em a Igreja de S. Domingos, Liv. 2. dos AíTeatos a/c/. 84. yirf. Os 28. dias do mezde Abril de 1750. , N.62« ^ ^ diante do Illuílriílimo , c ExcellentiíFi- mo Senhor D. Pedro , Duque de Lafões , e is os juizes delias poderem tomar conheci- a Feita das Juftiças , que touos os annos le ra- mento ' fe tendo-fe paliado Carta avocaíoria zia na primeira Oitava do Elpinto banto , em a requerimento do mefmo Proãirador da Fa- a Igreja do Mofteiro de S. Domingos deita zeníi , para fe remetterem alguns autos , que Corte , erao nomeados para Mordomos qua- correm em algum outro Juizo , e naò eílando tro dos ditos Advogados •, os quaes erao os ainda a Carta\nimprida pelo Juiz a que fe di- que fó concorriao para a diía Feita com^toda ri^io , para lua inílrucçaó , ter mandado ouvir a defpeza ncceííana : no que cada hum ueiles a parte : fe a requerimento do mefmo Procu- gaitava perto de quinze moedas , e muitas ve- dor da Fazenda podia o Juiz , que paliou a zes lhes accrefciaÔ outros gaítos, de que le lhes Carta advocatoria, mandar tirar os autos da feguia o empenharem-fe , e íaltarem a outras cafa do EfcrivaÔ, ou Advogado , e levá-los funs precifas obrigações, lendo , que a dita ao feu Tuizo , com o fundamento de fer efte o Ftítividade fe faria com muito menos oppre - eítilo praticado , quando logo fe naô remet- lao , fe foíle feita , concorrendo todos os Ad- tiaôos autos pela Carta advocatoria ; o que vogados para a lua defpeza. L pela mayor de próximo fuccedêra com o Defembargador parte dos votos fe aíTeníou nao haver mcou- dos Aff^Travos JoaÔ Pinheiro da Fonfeca ; que veniente algum , em que íazendo-le a «-li ta Fe- fendo fuiz em huma caufa fobre a fuccelfaó Itividade com a Iblemnidadc coítumada , tolle de huns morgados, ouc pendia com embar- com a menos oppíeííaô que pediao os ditos eos d Chancelaria , e íendo-fe paiíado do Jui- Advogados , concorrendo para o gaílo necei- zo das Gapellas da Coroa Carta advocatoria lario os Advogados íómeníe do numero da a requerimento do Procurador da Fazenda , e Cafa, e os mais que nella advogavao com i oc- tendo mandado dar viíla á parte para me- taría do dito Illuíhifiimo, e FxcedemiíUma Ihor fe inltruir no cumprimento da mefma Senhor Duque Regedor; dos quaes todos con- remella , fem fe eíperar outro algum defpa- ílaría pelo Regifto , ou das luas Cartas , ou da, por mandado GO JUIZ uasv^apcí.ci^ u« V.V, ,^1.^0 , v-a ^....^o v-... v, ...^... ---^ , , rôa ; e alleníou-fe pela mayor parte dos Dei- e Procurador fariao a mefma teítividade , af^ embargadores dos Aggravos abaixo aíllgna- ílm , e da maneira, que atégora le íazsa: e íeita dos , que a dita Ord. 'liv. i. tit. 15. §• 3- "^í'> q"e foOe fe repartiria pro rala, entre todos os facultava eíla forma de levar os autos , e mui- ditos Advogados do numero , e os mais que to mais, quando fe tinha pedido a remeíla tivelfem Portarias, toda a defpeza da dita Fe- ao Tuiz por Carta advocatoria •, e que o eítí- íta •, e que o que tocaíle a cada hum dos íobre- lo allegado era repugnante ás regras de Di- ditos, feria obrigado o Solicitador das Juíti- reito :% ainda oíFenfivo á authoridade do ças a cobrá-lo, e entrega-lo ao fheíoureiro da Tuiz, aquém le tinhao primeiro pedido os dita Feita , para o reítituir aos ditos Mordo- autos pol- Carta advocatoria; e que como mos: e que duvidando algum dos fobrediíos abufo fe naô devia continuar nelle ; e que fe Advogados pagar a quantia , que pro rata me deviaó reílituir os autos , que violentamente foíTe diítribukia , le cobraria deile exccuíiva- fe tinhao levado ; até fe cumprir a Carta : e mente , e pelo mefmo modo , que le cobrao por naô vir mais em dúvida , fe mandou fazer as condemnaçoes para as deípezas da Keia- efte AiTento , que affignou o dito Senhor çaÔ. Do que twdo fe fez eHe Aílento , que o Chanceler, que ferve de Regedor , comos dito lliuílriílimo , e Excellentilíimo Sennor Duque Regedor aíTígnou com os mnis Defem bargadores da Cala , que fe achavao prcfen- tcs. Duque Regedor. Moura. Carvalho. Cor- rêa. Fe lho. Lopes de Carvalho. Bexiga. D' an- tas. Doutor Souto. Doutor Martens. Fonfeca e S:queira. Martins. Cogoniinho. Doutor Vaf- concellos. Cajiro. Ribeiro. Doutor Pinheiro. Piíina. Galvão. Vidigal. Meirelles. Thorel. Silva. Valle. Moraes. Fragoso. Boroa, julli- niano. Pacheco. Oliveira. Almeida. Cana. Xa- vier. Mendes. ASSENTO, Ein que fe derogou outro , de que faz menção , e fe determinou , que o dia do Regedor pofio nas petições de aggravo , fó faz fujpender nas ferias\e que em outro tempo fó ferve para confiar.) que fe aprefentou dentro dos dez dias. Liv. 2. dos AíTentos a /o/. 50. Collecçao ãe Decretos , e Avifos. Aí^ Os 18. diíis do inez de Novembro de [71 9. , na Mefa grande da Relação , em prefença do Senhor António de Bafto Pereira, do Confelho de Sua Mageílade, e feu Secreta- rio , e Chanceler da Cafa da Supplicaçaô , íer- vindo de Regedor das Juíliças delia , fe coníi- derou o quanto prejudicial era á boa admini- ílraçaô dajuíliça a obfervanciadoAíTento, fei- to em 25. de Agofto de 1701. , para que o dia do Regedor, poíto porelle nas petições de ag- gravo, obrigar aos Juizes inferiores a fufpen- der nas execuções dos feus defpachos ; de que fe tinha aggravado , até fe juntar petição com Acordaô da Relação na primeira conferencia: e aílini havia o dia do Regedor obrar o mefmo eífeito de fufpender a execução dos defpa- chos , que obrava o Acordaó : e porque as partes calumniofamente fe valem defte refu- gio , para impedir a execução dos defpachos , e demorar as caufas , como quotidianamente fe experimentava : pelos Defembargadores de Aggravos abaixo aífignados uniformemente fe aíTentou , fe derogaíTe o tal Aflento , e fo- mente fe obfervaíTe o eftílo antigo de fufpen- der o dia do Regedor a execução dos defpa- chos , de que fe tiveíTe aggravado no tempo das ferias , em que a Relação eftava fechada , e impedido o recurfo ; mas que , fora deíle tempo , o dia do Regedor , pofto nas peti- ções , lo ferviria para conftar como foraó of- ferecidas dentro dos dez dias , c fe tomar co- 41? nhecimento delias ; mas de nenhum modo pa-^ ra fufpender a execução dos defpachos , cujo eífeito de ncceíTidade obraó os Acorda6s , po- ílos nas petições j porque com ellcs fe avocao os próprios autos á Relação ; e naó podem os Juizes inferiores proceder no curfo das caufas, e dar á eXecuçaô os feus defpachos , até fe naõ decidir o aggravo : e para que daqui em diante fe pratique lòmente o eílilo antigo , e fe haja por derogado , e fem vigor algum o referido Aífento , fe fez eíle , que o dito Senhor Chan- celer aflignou , e os mais Defembargadores em Lisboa Oriental 18. de Novembro de 1719. Como Regedor Bajio. Rego. Alvim. Almeida. Sá. Doutor Ferreira. Doutor Abreu. Doutor Carvalho. Tavares. Attaíde. Pereira. Sardi- nha. Bonicho, CardeaL DECRETO, Em que fe faculta a exempçaÕ de Direitos dos Curtimentos de Pélles , e Couros fabricados fiejle Rejino , certijicando-o affnn na foíina nefle declarada. Regiílado a/c/. 40. ATtendendo á geral utilidade , que fe N.64, fegue a todos os meus Vatíallos , de facilitar os meyos para o eftabeiecimento, e augmentos das Manufaduras de Curtimen- tos de Pélles , e Couros t Sou fervido ifen- tar de Direitos de entrada , todos os Curti- mentos de Pélles , e Couros fabricados ne- lles Reynos , com excepção Icmente dos Attanados , e Sola ; confiando por Atteíla- çoés da Junta do Commercio deíies Reynos^ e feus Domínios , pelo que toca á Alfande- ga , e mais Cafas de Defpacho em Lií>boa 5 e por Certidões das Camarás dos refptélivos deílridos , pelo que toca ás mais Alfande- gas do Reyno , que os referidos Curtimen- tos , a que por efte meu Real Decreto Sou fervido conceder a ifençaô de Direitos de en- trada, fôraô fabricados nos mefmos Reynos, e naô ha dolo, ou malicia alguma nos feus Def« pachos. O Confelho da Fazenda o tenha aílim entendido , e faça executar com os Defpa- chos neceílarios. NoíTa Senhora da Ajuda , a quinze de Outubro de mil fettecentos e fef-* lentas Com Rubrica de Stta Magefiade» Mmm ALVA« 414 ARA Que fe fiíblicárao depois da ImpreJJaÕ do Appendix das Extravagantes. ALVARÁ, Em que feconfinnao , e declaraÔ os Parágrafos Jexío 5 ejeptimo dos EJlatiitos da Junta do ■' Commercio dejies Rey^ios, e fetis Domtjiios : or- denando a forma como baõ de fer fe^itenceados ^ e caJUgados nos Donúnios Ultramarmos os descaminhos das fazendas^ e os Contrabandos. Fica Regi ílado eíle Alvará no livro , que ferve do Regi- ftodelles pertencente ajunta do Commercio deíles Reynos , e feus Domínios , a/9/.42. -vaf.ào livro ter- ceiro } e na Chancelaria mór da Corte , eReyno , no livrodasLeys, a/tf/. 145 • 'M m. "^ U EL-REY. Faço faber aos que eíle mea Alvará com força de Ley _^ virem , que liavendo íido da minha Real Intenção, que as difpoíiçoes, e penas prefcriptas , e declaradas nos Pará- grafos íexto , e fcptimo dos Ellatutos da Jun- ta do Commercio deíles Reynos , e íeus Domínios , para íe fentenciarem , e caíliga- rem os defcaminhos das fazendas , e os con- trabandos , foíFem igualmente obfervadas , e executadas , aííim neíles Reynos , como em todos os meus Domínios Ultramarinos : Me foi reprefentado pela mefma Junta , que nas \ Provedorias da Fazenda Real do Brafil , fe fentenceaô os referidos deliCios , pelo modo , e com as penas fóínente , que fe achavaô de- terminadas antes da publicação dos fobredi- tos Eftatutos • refultando defta deílgualda- de , que os Réos de hum mefmo crime fejao mais iayorecidos , 011 menos caíligados no Brafil , que no Reyno ; porque perdendo fo- mente a fazenda apprehendida , ou fendo-lhes impofta a pena do trefdobro nos cafos , em que ella fe incorre, naô ficaô inhabiiitados para fervirem oíScios dejuftiça , ou de Fa- zenda , e para mais negociarem por fi , ou por interpofta pelloa ; nem contra os mefmos Réos tem a minha Real Fazenda a fua inten- ção fundada , como , para arrancar as raízes de taô prejudicial deliv^o, foi por Mim deter- minado nos mefmos Eftatutos. E porque a minha Fveal Providencia , á qual tem recorri- do a mefma Junta por parte dos communs in- terelTes do Commercio , naô deve permittir , que fe continue o abufo , com que até agora fe tem procedido em taó importante matéria : Sou fervido , em confirmação, e declaração dos referidos Eílatutos , e de todas as Leys , e Foraes , até agora promulgados a eíle mef- mo refpeito , ordenar o fegumte. ^^ . A Difpoíiçaó do Capitulo dezafette , _\^^<^^' Paragrafo quinto dos Eílatutos da Junta do inApp/Coí^iíii^í^cio, * que concede a jurifdiçaó pri- vativa ao Defembargador Confervador geral da mefma Junta , para fentencear os deliélos dos defcaminhos dos meus Reaes Direitos , c dos Contrabandos , promovendo nas melmas caufas o Defembargador Procurador Fifcal , fe deve entender comprehenfiva de todos , e quaefquer defcaminhos , e contrabandos , ap- prehendidos, ou denunciados , naô fóeraLif- ijoa , e feu Termo , como por aífe61ada , ou indifculpavel ignorância , íe tem algumas ve- zes entendido , mas também em todas , e quaeíquer juriícliçoés deíle Reyno ; com a diílinçaô íomente , de que o proceífo verbal , que confiíle no Auto da Tomadía , e da De- núncia , fera ordenado em Lisboa pelo Def- embargador Confervador geral , excepto o cato de ferem as apprehenfoes, ou denúncias feitas pelos Oíhciaes da Alfandega , como fe determina no referido Paragrafo ; e em todas as mais Cidades, Villas , ou Lugares do Rey- no, feraô os Ibbreditos proceífos ordenados pelos xMiniílros de Letras do lugar mais vifi- nho, e remettidos com as fazendas, e os Réos ao referido Defembargador Confervador ge- ral da Junta , para íerem íentenceados na for- ma ordenada pelos Eílatutos da mefma Junta, de cujo refpeiílivo cofre , feraô pagas todas as defpezas , que fe houverem feito com as refe- ridas remeífas , como também os terços aos Denunciantes. E porque fe naÔ poderia obfervar a Dif- pofiçaô do referido Paragrafo , pelo que per- tence ás denúncias , e apprchençoes feitas nos meus Domínios Ultramarinos : Sou fervido , que nas Provedorias da minha Real Fazenda, ou em falta , perante os Minlítros de Letras do lugar mais viílnho fejaô dadas , e recebi- das as denúncias deíles deliftos , e nas mefmas Provedorias , ou Auditórios , lé formem os proceífos verbaes acima referidos os quaes fe- raô remettidos ao Defembargador Ouvidor geral do Crime do refpeclivo diilriélo , para que , como Juiz privativo , os fentencêe em Relação com dous Adjuntos , procedendo em tudo na forma ordenada nos Parágrafos fexto, e fcptimo dos referidos Eftatutos , aííim a ref- peito dos Réos , como das Fazendas : bem entendido, que fomente devem fer queimadas as que forem de contrabando , quaes faô as que pelas minhas Leys , e Pragmáticas eílaô prohibidas na lua entrada , e naô as que fendo admittidas a defpacho íe achaô defcaminha- das , como declarando os melmos Ellatutos : Fui lervido determinar por Alvará de vinte e^ féis de Outubro de mil ícttecentos cincoenta e fette, * e que as fazendas de contrabando ^xtí'^"in' app" hidas Vid.fii pr. viM hidas dos Navios Eílrangeiros ^ a que nos fo- go do Paço , Regedor da Gafa da Suppiica^ breditos meus Domínios Ultramarinos fe hou- çaô , Confelho da minha Real Fazenda , e dú ver concedido a hofpitalidade, naó devem fer Ultramar , Mefa da Confciencia , e Ordens queimadas , mas remettidas ao Juiz Coníerva- Senado da Gamara , Junta do Commercio de' dor geral do Gommercio, naó obftante o que ítes Reynos , e Teus Domínios , Vice-Rey do foi ordenado por Reíoluçaó de cinco de Ou- Eílado do Brafil , Governador, e Gapitaés tubro de mil Icttecentos e quinze. Generaes , Delembargadores , Gorregedores, As fazendas apprehendidas feraô em to- Juizes , Juftiças , e Peííbas de meus Reynos ' dos os calos entregues na Provedoria reípe- e Senhorios , a quem o conhecimento deíle aiva , a cujo cargo ficará a diligencia de man- pertencer , que aílim o cumpraô , e guardem. dar queimar na Praça do Gommercio as que c façao inteiramente cumprir , e guardar, co-^ forem aílim fentenciadas; e nas mefmas Prove- mo nelle fe contem , fem embargo de qJaef- dorías fe eftabelcceráó cofres com três chaves quer Leys, ou coftumes em contrario : que diverías , nos quaes fe arrecadem os produ- todos , e todas hey por derogadas , como fe dos das tomadías , que naõ houverem de fer década huma , e de cada hum delles fizeífe queimadas , como também os dobros , e tref- exprelfa , e individual menção : Valendo eíle dobros das mefmas tomadías , as quaes haó de Alvará como Garta paíTada pela Ghancelaría fer arrematadas com affiftencia do Provedor , aindaque por ella naó tenha paíTado , e que o e do feu Efcrivaô , fem prejuízo dos íeus emo- feu effeito haja de durar mais de hum anno Jumentos ; e em todos os annos ao tempo da fem embargo das Ordenações do livro fegun' partida da refpediva Frota , fe faraó exames do , titulo trinta e nove , e quarenta em con- nos mefmos cofres , dando-me os Provedores trario , regiílando-fe em todos os lugares , on- conta pela Junta do Gommercio deftes Rey- de fe coíHimaô regiftar femelhantes Leys , e nos e feus Domínios das importâncias , que mandando-fe o Original para a Torre do Tom- nelles entrarão, e de como foraôdefpendidas, bo. Dado no Palácio de NoíTa Senhora da ou do que fe acha em dcpófito 5 para Eu de- Ajuda , aos quinze de Outubro de mil fette- terminar o que for lervido. centos e feílenta. 1? r v Deíle cótre fe pagaráó as defpezas ne- K t. x> ceifarias , e também as extraordinárias , que ALVARÁ fe mandarem fazer para o fim de evitar os 2? r r u . j • j l* , .,*\7,Mr« contrabandos , e fe pagaráó os terços aos De- ^^^f f /^ f ^^^^.^ outro de vtnte de Março de md ^^f- nunciantes , os qua(^ ímpre devem fer remu- ^n"Tl '" "" ''^''' ''''^''''^' ^''' ""'■ ^ - '' nerados com o referido premio , aindaque as *^ declara. i^^ppl fazendas denunciadas , e apprehendidas hajaó Regiftado na Secretaria de Eílado dos Negócios do de fer queimadas , ou reaieitidas para eííe Reyno, no livro primeiro do Regido das Cai tas, Al- Reyno ; a cujo fim fe fará avaliação de todas ^a^^^^^Ú ^^'^' ^''r"^ ', ' t"' ^'^^'^/f''^^'^ ^^ ' ,^ ,A -^ ,- j r- V . , / . morda Corte, eKevno, no hvro das Leys, a A/.I4C, as tomadias , ou as fazendas fejaô de defcami- ' . > y ) / •i45« nho , no qual cafo a avaliação fica fervindo TpUEL-REY. Faço faber aos queefte Al- de governo para as arrematações , ou fejnó de Jivará virem , que havendo-me fido pre- contrabando , para fe vir no conhecimento do fentes por Gonfultas do Gonfelho da Fazen- terço , que pertence aos Denunciantes , como da , e outros Tribunaes , os inconvenientes, também foi por Mim declarado no referido que a experiência tem moílrado na prática da id. ^^^'^^^ de yinte e féis de Outubro de mil fet- cobrança dos dez por cento , eílabelecidos a ra. tecentos cincoenta e fette. * favor dos Juizes Executores , e mais Oííiciaes E por quanto me foi prefente , que nos da Arrecadação da minha Real Fazenda , para cafos , em que os Réos deíles dili6los , fendo ferem deduzidos de todas as dividas , que por condemnados em penas pecuniárias , fe achaô execução viva fe cobraflem dos devedores mo- deílituidos dos meyos para as fatisfazerem , rofos; tendo-fe conhecido, que aquelle meyo, naó ha determinação de outra alguma pena , álem de onerofo , naó tem produzido o efiei- em que fejaó commutadas as que lhe eílaó im- to , a que foi ordenado : Hey por bem redu- poítas : Sou outro-fim fervido , que na mef- zir os ditos emolumentos a cinco por cento ma fentença condemnatoria fe declare , que fomente , pagos á cufta dos fobreditos deve- paíFados féis mezes depois da publicação da dores morofos, que o forem da data deíle em fentença, e naó eftando paga a condemnaçaó, diante , álem de hum por cento, que da mel- iejaó os Réos degradados por tempo determi- ma forte deve pertencer aos Solicitadores dos nado , e para eftes , ou aquelles lugares , a Feitos da mefma Fazenda : para que de todas arbiírio do Defembargador Gonfervador gé- as quantias j que por execução viva fe cobra- ral , e dos Miniftros Adjuntos em Lisboa , e rem , paguem os devedores delias mais féis do Defembargador Ouvidor geral do Grime , por cento , em compenfaçaó , e pena da in- e Miniílros Adjuntos na America^ regulando jufta retenfaô , e demora dos cabcdaes do aííim os tempos , como os lugares para os de- meu Erário Régio : repartindo- fe os fobre- gredos , conforme a mayor , ou menor gravi- ditos cinco por cento pelos Juizes Executo- dade do crime. res , e mais Officraes das Executórias por hum Pelo que: Mando á Mefa do Defembar- jufto rateyo : e pertencendo fempre o referi- ■•'' do m^ "W •flgipMIPPP Al 6 do hum por cento aos Solicitadores delias. Antes de fe lhe contarem os referidos emolu- mentos , feraô os Autos continuados aos Pro- curadores Filcaes das reípc61ivas repartições da minha Real Fazenda , para que pelos ter- mos delles examinem fe os Tobreditos Execu- tores , ou íeus Officiaes , tiveraô negligencia em defpachar , ou promover as ditas Execu- ções ; e para que , declarando por defpachos ieus , proferidos nos mefmos Autos , que le achaõ correntes, fe poilaô contar os referidos emolumentos. Forem no cafo de acharem os mefmos Procuradores Régios algum , ou al- guns dos fobrediíos Executores , ou os íeus Officiaes , em negligencia , mora , ou culpa, ao dito refpeito , declararão também nos mef- mos Autos as culpas , em que acharem aquel- Ics, que houverem delinquido ao dito relpei- to por omilFaô , ou commiíFaô ; naô fó para lhe naô fer contado algum emolumento ,e para accrefcer a parte a elles pertencente a fa- vor dos outros Officiaes , que houverem cum- prido as fuás obrigações •, mas também para que , extrahindo-fe logo as referidas culpas dos Autos , onde fe acharem , fejaó remetti- das ao Juizo dos Feitos da minha Coroa, e Fazenda , para nelle fe fentencearem , como direito for por qualquer dos Juizes delles, com os Adjuntos , e]ue lhe nomear o Regedor da Gafa da Supplicaçaô , ou quem fcu cargo fervir. Pelo que refpeita aos devedores pre- téritos , e prefentes , naô teraô lugar as re- feridas Difpofiçoés antes de ferem , como de- vem fer , logo notificados para pagarem no termo de féis mezes ( contínuos , fucceffivos, e contados do dia da notificação ) aquelles , que fe acharem já proceífados , fob pena de fe dar em culpa , para por ella fe proceder na fo- bredita forma, aos Efcrivaes , que naô fize- rem as referidas notificações , no termo de dez dias , também contínuos , fucceíUvos , e contados da publicação defte : e fó depois de ferem findos os referidos féis mezes de efpa- ço , íe contaráô os ditos féis por cento aos Executores, e feus Officiaes a refpeito das dividas , que fe achaô ajuizadas na fobredita forma. E eíle fe cumprirá , como nelle fe con- têm , fem diivida, ou embargo algum, para em tudo ter a lua devida execução , naô ob- ítantes quaefquer difpofiçoés de Direito com- mum , ou defte Reyno , que hey por dero- gados. Pelo que : Mando á Meia do Defembar- go do Paço , Confelho da Fazenda , Arcebifpo Regedor da Gafa da Supplicaçaô , ou quem feu cargo fervir , Mefa da Confcicncia , e Or- dens , Gonfelho Ultramarino, Governador da Relação , e Gafa do Porto , ou quem feu cargo fervir; e a todos os Corregedores , Pro- vedores , Ouvidores , Juizes , e Jufliças de meus Reynos , e Senhorios , cumpraô , e guardem eíle meu Alvará ^ e o façaô inteira- mente cumprir , e guardar , como nelle fe contêm ; e ao Doutor ?víanoel Gomes de Car- valho , do meu Confelho , e Chanceler mór deíles Reynos , ordeno o faça publicar na Chancelaria , e delle enviar os Exemplares a todos os Tribunaes , Minilbos , e Peíloas , que o devem executar ; regiíbndofe nos li- vros do Defembargo do Paço , do Gonfelho da Fazenda , da Mela da Gonfciencia , e Or- dens , do Confelho Ultramarino, da Gafa da Supplicaçaô , e da Relação , e Gafa do Por- to , e nas mais partes , onde fe coílumaô re- giftar femelhantes Alvarás, e lançando-fe eíle próprio na Torre do Tombo. Dado no Palá- cio de Noífa Senhora da Ajuda, aos dezoito do mez de Outubro de mil fettecentos e feíFenta» R E Y. ALVARÁ, Em que fe determina a regulação da vida , e ojjicío f que Je deue praticar com os Siganos ' nos EJíados do BraJU , o que lhe he permit- tido , e prohíbido , e as penas que tem fen- do dijio tranfgrejjores. Regiflado a/o/. 280. do liv. de OfScios da Secretaria do Confellio Ultrainarino j e na Chancelaria luúr da Corte , e Keyno no livro das Leys a/a/. 153. U EL-REY. Faço faber aos que eíle Al- vará de Ley virem , que fendo-nie pre- Icnte que os Siganos , que deíle Reyno tem hido degradados para o Eftado do Brafil , vivem tanto á diípoíjçaô da íua vontade , que iifando dos fcus prejudiciaes coílumes , com total infracção das minhas Leys , caufaó in- tolerável incommodo aos moradores , comet- tendo continuados furtos de cavallos , e ef- cravos , e fazendo-fe formidáveis , por anda- rem fempre incorporados , e carregados de armas de fogo pelas eííradas , onde com de- clarada violência pratícaô mais a feu íalvo os feus perniciofiííimos procedimentos ; e confi- derando , que aííim para focego público, co- mo para correcção de gente taÓ inútil , e mal educada , Te faz precifo obrigá-los pelos ter- mos mais fortes , e efficazes a tomar a vida civil. Sou fervido ordenar, que os rapazes de pequena idade, filhos dos ditos Siganos, fe eniTi guem judicialmente a Medres , que lhes enílnem os oíiicios, e artes mecânicas , e aos adultos , fe lhes aílente praça de Soldados , e por alguns tempos fe reparíaó pelos Prefidios, de íoríe , que nunca eílejao muitos juntos em huro mefmo Prefidio , ou le façaó trabalhar nas obras publicas , pagando-fe-lhe o feu juílo falario , prohibindo-fe a todos poderem com- merciar em beílas , e efcravos , e andarem em ranchos ; que naô vivao cm bairros feparados, nem todos juntos , e lhes nao íeja permittido trazerem armas , naÔ fó as que pelas minhas Leys íaó prohibidas , que de nenhuma manei- ra fe lhes confentiráô , nem ainda nas viagens, mas lambem aquellas , que lhes poderiaõ fer- vir de adorno; e que as mulheres vivaô reco- lhidas, e fe cccupcm niquclles mefmos exer- cícios, de que islaô asdoPaiz ; ePcy por bem, que pela mais leve tranfgreíTaó do que nefte Al- v?rá ordeno , o que for compreherdido nella, feja degradado por toda a vida para a Ilha de S. Thomé , ou do Príncipe , íern mais ordem., e fgura de Juizo, nem por meyo deAppella- çaô , ou Aggravo , do que o conhecimento fummario , que refulíar do juramento de ires teílemunhas , que dcpcnhaô perante quaef- Qiier dos Miniílros Criminaes refpcdivos aos diftrifbos, onde fizerem a tranfgrelPao , e pro- vada quanto bafte , fe execute logo a fentença do extermínio , fem que delia poíTa ter mais recurfo. Pelo que: Mando ao Prefidente , e Confelheiros do meu Confelho Ultramarino 5 ao Vice-Rey , e Capitão General de mar ^ e 417 ■ terra do Eftado do Brafil , e a todos osGo'^ vernadores , e Capitães mores delle , aos Governadores das Relações da Bahia , e Rio de Janeiro , Defembargadores delias , e a to- dos os Ouvidores , e mais Miniílros , e Ofíi- ciaes de JuíUça do dito Eftado , executtm , e façaó obfervar fem duvida efte meu Alvará, como nelle í'e contêm , o qual fe publicará , e regiftará na minha Chancelaria mór do Rey- no ; c para que venha á noticia de todos , e íe naô poífa allegar ignorância , fera também publicado nas Capitanias do Eftado do Brafil^ e em cada huma das fuás Comarcas , fe regi^ ftará nas ditas F^eiaçoes , e nas mais parteSj onde femelhantes fe coftumaô regiftar , lan- çando-fe efte próprio na Torre do Tombo» Lisboa , vinte de Septembro de mil fettecea- tos e feífenta. R E Y. A L V R A Em que fe determina ter applicaçao as penas dos Efíatutos dos Mercadores das cinco Clajfes , contra os que tiverem menos de amé- tade dos lucros nas vendas das lojas , e?n que venderem ; deternmiando juntamente de ne- nhum ejfeito os contrários , e ej cri pi os das fazendas-) que fe derem a credito aos mefnosc Regiflado na Secretaria de Eílado dos Negócios do Heyno no livro terceiro do Regiftu das Confultas da Junta do Commercio deRes ileynos , e Teus Dr-mí- nios , a/ú/, úz.ytrf. j e na Chancelaria mór da CóriCj e Reyno , no livro das Leys , a/J. 14a. -yey/ K"~™" U EL-REY. Faço faber aos que efte AI* vara virem , que , tendo confideraçao a me haver fido reprefentado por parte da Mefa do Bemcommúm dos Mercadores das cinco ClalTes , em que fe acha dividido o Commer- cio , que fe faz por miúdo na Cidade de Lif* boa , haver nioftrado a experiência , que as minhas Reaes Providencias , dadas no Capi- tulo fegundo dos Eftaíutos dos mefmos Mer= cadores , e nas mais Leys, e Determ-inaçoe?, que tenho ordenado a confolidar o credito dos mefmos Mercadores , e evitar as quebias, e contrabandos íaô prejudiciaes ao meln o credito , e giro do Commercio , fe cchavaô fraudados por diftereníes Caixeiros deíenca- minhados das cafas dos feus refpeílivos Pa* troes , e por outras peííoas , que fingindo os cabedaes próprios, que naô tem, coníeguem Alvarás para abrirem lojas , e as abrem effe- fíivamente para venderem fazerdns alheas, ou fiadas ; fem conhecín^ento do feu verda- deiro valor , e fem fundo de cabedal psra^ref- ponderem ao pagamento delias nos feus devi- dos tempos ; donde vem a fegtiir-fe os gravif- fimos inconvenientes de barateamentos pre« judiciaes ao commúm do Commercio, e de quebras nocivas ao credito dos Homens bons das referidas ClaíTcs. E tendo rttençaô ? fe haverem verificado na minha K' ai Preferes as referidas fiaudes, e os fobrediícs inconve- nientes^ nientes , que delias refultao , por Gonfulta da Junta do Coinmercio deíles Reyiios , e Teus Domínios , e por outros pareceres de Mi- niítros prudentes , e experimentados , que houve por bera ouvir íobre elía matéria : or- deno , que da publicação defte em diante as penas eítabelecidas nos liílatutos da Mefa do jBemcommúm dos referidos Mercadores con- tra os que tem duas , ou mais lojas , ou ven- dem por miúdo , fe imponhaô contra todos os Propoílos , que tiverem menos de améta- de de iodos os lucros nas vendas da loja , onde fizerem as vendas ; fendo alem difto de nenhum vigor , e cífeiro , naó íó os Conira- <51os , pelos quaes fe lhes derem acredito as fazendas , que houverem de vender de outra forte ; mas tambein qualquer Eícripto , ou Convenção particular , que for dirigida a di- minuir a referida meya parte de iodos os lu- cros refpeélivos cm qualquer Ibciednde, para a qual entre íbcio Mercador com a fua aííi- í^encia na loja , que for aberta em feu nome; fem que tacs Contra^ílos , nu Efcriptos , c Convenções particulares poífaô produzir al- gum eíieito , ou prcllar algum impedimento era Juízo, ou fora delle : asues aquelles, que os houverem feito , ficarão cumulativamente condemnados de mais na outra pena de inha- bilidade para mais naó abrirem loja de algu- ma das referidas cinco Claífes neílcs Reynos, e todos os feus Domínios : regiOando-(b na Junta do Commcrcio , e na Mefa do Bem- commúm as fentenças contra elles proferi- das , para a todo o tempo conílar a inhabili- dade , em que forem incurfos. Pelo que : Mando ao Prefidente da Mefa do Deíembargo do Paço , Regedor da Gafa da Supplicaçaô , Vedores da minha Real Fa- zenda, Preíidentes do Confelho Ultramarino, da Meia da Coníciencia , e Ordens , e do Se- nado da Gamara , Chanceler da Relação , e Cala do Porto , Junta do Gommercio deáes Reynos , e feus Domínios , Defembargado- res , Corregedores, Juizes , JuPiiças , e Offi- ciaes delias , a quem o conhecimento defte pertencer, o cumpraô , e guardem , e o fa- çaô cumprir, e guardar, taó inteiramente co- mo nelle fe contêm , fem embargo de quaef- quer Leys , Alvarás, Regimentos, Decretos, ou Refoíuçoés em contrario , que Hey por bem derogar para efte eíieito fomente , fican- do aliás fempre em feu vigor. E para que ve- nha á noticia de todos: mando ao Defembar- gador do Paço Manoel Gomes de Carvalho , do meu Confelho, e Chanceler mór do Rey- no , que o faça publicar na Chancelaria , e en- viar por cópias impreífas fob meu Sei lo, e feu íignal, a todos os Tribunaes,Miiiií]:,ros,e mais PeíFoas, que o devem executar : regiftando-fe em todos os lugares , onde fe coílumaô regi- ftar femelhanies Leys , e mandando o Originai para a Torre do Tombo. Dado no Palácio de NolFa Senhora da Ajuda a quinze de Novem- bro de mil feítecentos e feíFcnta. R E Y. ALVARÁ, Em que fe prohibe o exercido da Mtí fica fem delia ferprofejJQT^ e IrmaÔ de Sanâía Cecília. Regiílado na Secretaria de Eftado dos Negócios do Keyno no livro primeiro dos Alvarás , Cartas , e Pa» tentes a/a/. 8j. IP U EL-RF^.Y. Faço faber aos que cfte Al- !i vara virem , que o Provedor , e mais Ir- mãos da Irmandade de Sandia Cecília dos Can- tores defta Corte, de que fou Protedlor, me re- prefentáraô por fua petição o decadente efla* do, a que fe acha reduzida a dita Irmandade, e os Profeífores da Arte da Mufica taó neceífa- ria para o Culto Divino , era razaó de fe in- trometterem a exercitar nas Feílas muitas Peífoas , que naó faó Profeífores da Muíica, nem fabem coufa alguma delia : Recorrendo ,á minha Real Protecção para obviar os ditos inconvenientes. E aitendendo ao feu jufto re- querimento : Ordeno , que nenhuma PeíToa polfa exercitar por qualquer eílipendio, por módico que fcja , ou fe pague em dinheiro , ou ein géneros , ou ainda a titulo de prefente, a referida Arte da Muíica, lem fer Profeífor delia, e IrmaÔ da dita Confraria, fob pena de doze mil reis por cada vez pagos da cadêa, amétade para o Hofpital Real de Todos os Sandos , e a outra amétade para as defpefas da Mefa da mefma irmandade. E efte íb cumprirá muito inteiramente, como nelle fe contêm , como fe fora Carta feita em meu Nome , e paílada pela Chance- laria , aindaque por ella naó haja depalfar, e que o feu eífeito haja de durar mais de hum anno , fem embargo da Ordenação, Livro fe- gundo , Titulo trinta e nove e quarenta em contrario. Dado no Palácio de Noífa Senho- ra da Ajuda a quinze de Novembro de mil fettecentos e feíTenta. r> i- t^ K h X. ALVARÁ, Em que fe faculta d Jmita da Agricultura do Alto Douro privativamente efiabelecer Fd" bricas de Agoas-ar dentes- , e em que partesy ampliando juntamente os Parágrafos dez , e vinte e oito da fua InfíituiçaÔ. Regiftado na Secretaria de Edado dos Negócios áo Reyno no liwo primeiro da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro , a/o/.2ii.j e na Chancelaria mór da Corte, e Keyno no livro das Leys, Sifol.i^j.yerf. U EL-REY. Faço faber aos que eíle AI- ]j vara com força de Ley virem , que con- fiderando, que depois de haver eílabelecido a regularidade, e boa fé do Gommercio dos Vi- nhos do Alto Douro , aííim na pureíii delles, como na commodidade dos feus preços , mo- íl:rou a experiência , que os Lavradores ào mefmo género naó íinhaô no confumo ordi- nário das Tavernas toda a neceífaria fahida para os Vinhos inferiores , que ficaô redun- dando nas Adegas por oaô poderem gaftar-fe: tendo tendo attençao ao que ao dito rcfpeito me foi rateyo das compras deí!e género pníTao aí-riii^^-/ yr/^ jf / reprcfentado , naó fó por parte dos nicfinos nar aos Fabricantes : cOrabeleço que as Agoas-*^^-^'^'*^^^ -^ ^' '^'^/7 vi e a c por outras peílbas zeloías do Bemcommum: j'\zeitc , ou de Efcada t a fegunda ^ das qué attendendo ao nieimo tempo a grande necef- íaó de Pióva redonda \ a terceira , das que íidade que ha nos meus Reynos, e Domínios íaó totalmente inferiores, e fó fervem para de nelles fcgurar para o leu conlumo o necef fe venderem a Ramo em Tavernas. As Agoas- fario provimento de Agoas-ardeníes de boa ardentes da primeira qualidade nunca fe ven- Ley, e puras : e fendo informado de que de- deráó por mayor preço , que o de oitenta d Vid.in "^^^^ ^^ "^^" Alvará de dez de Septenibro de lette mil reis cada pipa ; as da fegunda quali- uppj. mil íetteccntos cincoenta e féis , * cm que re- dade naó excederão o preço de feífenta e cin- . ia. duzi ao termo de três kgoas ao redor da Cj- co mil reis ; e as da terceira o de quarenta e dade do Porto o diíb ido em que íómente íe- leite mil reis : podendo os Vendedores dimi- ria licito á Companhia , e léus Feitores ven- nuir dcfíes preços , o que lhes parecer conve- der Vinho a Ramo , fe tem continuado, e niente em beneficio do eoníiimo deâe género, continua em cometter algumas das mcíiras e do próprio íntereífe. fraudes , e abuíbs , que prohibí no dito Al- iV. Todas as Agoas-ardentes, que {g.vqx\^ vara , pela contiguidade de alguns lugares derem por grolfo na Cidade do Porto , e nas yiílnhos ao dito Terreno, da qual fe tem abu- referidas tícs Provincias da Beira, Minho, e fado contra a minha lobredita Ley , para por Traz dos Montes, feraô vendidas pela mefma -elJes fe fraudar aílsm o Género , c(>mo o l*ri- Companhia , exceptuando fomente as que os yiícgio exclufivo da mefma Companhia : lou Lavradores fabricarem por fua conta em lam- fervido ordenar a todos os fobreditos refpei- biques próprios, na forma acima declarada, tos o fcguinte. Todas porem feraô remettidas, e trcnfporta- I. Determino , que ajunta da Companhia das com guias pela direcção da Junta , ou feus Geral da Agricultura elas Vinhas do Alto Feitores, eAdminiftradores, As Agoas-arden« Douro , mande lego eílabelecer todas rs lá- tes , porém , que fe embarcarem para Lisboa, bricas de Agoas-ardentes , que neceíTarius fo- por conta da Companhia , ou dos Lavradores; rem , naquelles fitios das referidas três l^ro- e as que fe tranfportarem para fora do Rey- vincias , ejue fe achar que faô mais propiios no, aíllm pela Junta da Companhia , como para as referidas Fábricas. pelos Lavradores , ou outros quaefquer Ne- IL Para que as mefmas Fábricas poííao gociantes ; levaráô as marcas das fuás diffe- fubfiAir fempre em commúm benefício , pro- rentes qualidades, que ajunta lhe mandará hibo , que peíToa alguma de qualquer quali- pòr na mefma forma praticada com os Vinhosj á-Á\\t^_ ou condição , que íeja pOÍla nas referi- para aíílm fe evitar toda a fraude. das Provincias, fundar, ou ter Fábricas de V. Os Vinlios , que fedeílinarem para fe- Agoas-Ardentes , mais que a Junta da referi- rem queimados em lambiques, fcraó fempre da Companhia, ou quem feus poderes, ou fa- con-prados á avença das Partes em rodos os cuídade tenha : exceptuando íómenre aqueí- referidos fitios : fem que a Companhia per íi^ les Lavradores que tiverem lambiques pro- cu feus Feitores os poíFa de nenhuma Ibrté prios para nelles queimarem os Vinlios arrui- tomar por preços definidos, ou contra a livre nados, ou borras da fua própria lavra ; íob vontade de feus donos, pena de ferem confifcadas ( amétade a favor VL Ampliando a difpofiçaô do Paragra- da mefma Companhia , e cutra amétade a fa- fo vinte e oito da ínítituiçaó da referida Com- vor dos Denunciai tes ) todas as Agoas-ardeii- panhía : determino , que as três legoas nelle tes, que forem fabricadas contra a referida concedidas, fiquem da publicação deí>e em pjohibiçaó. diante cxtendidas a quatro legoas em circuitd in. Como em todos os annns nao ha a da Cidade do Porto , para que dentro nellas mefma commodidade para fe eftilírem Agoas- fenaô polTa vender Vinho algum atavernado , ardentes; naó fe podendo eílas Fabricar na- fenaó por conta da referida Companhia, ná quelles em que a eílerilidade dos Vinhos ape- conformidade do fobredito Paragrafo vinte nas deixa os que faô precifos para o ufo das e oito. Tavernas *, do que refulta fubirem muitas ve- VIÍ. A ttendendo a que a fundação , e ma- zes as Agoas finas ao preço de fettenta e cin- nutençaô das referidas Fábricas obrigará ne- co , oitenta e dous , noventa e íeis, cento e ceííariamente a Companhia a grandes defpe P' que os Compradores , e os Fabricantes fe pof prompta como os Vinhos ; e ampliando a dif« fso reger fobre principios certos , fem que poíiçaô do Paragrafo dez da me'"ma Compa^? cíles pertendaô tirar das vendas lucros preju- nhia : ordeno, que no capital delia n eílebe-' diciaes ao Comn^crcio , nem aqueiles no ba- ieeido de hum milhaô , e duzentos mil cruza- dos^ 2o dos , fe accrefcente a quantia de mais feifcen- tos mil cruzados , com os quaes fe poderão novamente interelFar quaeíquer peíFoas; exci- tando para eíle fim a obfervancia da minha Real determinação de vinte e íettedeSeptem- bro de rnii ièttecentos e cincoenta e leis. . VílI. Semelhantemente excito a exaéla obíervancia das Leys , Dirpoíiçoés , e Ordens, que prohibiiaó a introducçaó neíle Reyno, e feus Domínios de Ágoas-ardentes fabricadas nos Paizes Eílrangeiros : ordenando, que to- das as referidas Leys , e Ordens , fe obfervem inviolavelmente a fim de que nas Alfandegas deites Revnos fe naô dê entrada a Agoas-ar- dentes algumas, quenaó lejao fabricadas nos mefmos lleynos , e Ilhas adjacentes ; e que naô fejao dirigidas ás Alfandegas onde hou- verem de dar entrada com as refpetlivas guias: a faber , vindo pelos Rios Minho, Douro, Vouga , e Mondego , da Companhia Geral dos Vinhos do Alto Douro : vindo pelo Tejo, das Camarás dos Lugares donde fahirem , ha- vendo nellasjuiz de Vara branca; porque naô o havendo , viráo as mefmas guias , também corroboradas pelo Miniilro de Vara branca mais viíinlio: e vindo do Algarve, ou Ilhas ad- jacentes , feraó as guias expedidas neíla mef- ina conformidade. IX. Tendo já prohibido em commum be- neficio todas as confeições , e mifluras , que fe fiiziaó nos Vinhos incapazes para ferem vendidos como bons ; e havendo nas Agoas- ardentes as meímas , e ainda mayores confei- ções , e miíluras , adulterando-íe com Erva doce, Agoa natural , e diverfos ingredientes, com que as preveríem, com prejuízo da fraude dos que bebem femelhantes mixtos , e com ruína dã reputação do género , e Lavradores delle : femeihantemente prohibo , que peífoa alguma de qualquer qualidade , ou condição que feja , poífa mifturar , ou adulterar para vender as Ibbrediías Agoas-ardentes , aííim nas que forem vendidas por grollb, como nas que fe venderem por miúdo , quando forem vendidas como taes Agoas-ardentes , com fraude cncuberta : e ifto com pena de perdi- niento das ditas Agoas , que feraó lançadas por terra pela primeira vez , e de féis mezes da cadêa ; pela fegunda vez do dobro ; e pelas mais reincidências , á mefma proporção : fen- do fempre avaliadas as ditas Agoas-ardentes , que aílim fe verterem , para aquelles em cujo poder forem achadas, pagarem de mais cumu- lativamente huma terça parte do valor delias a favor dos Denunciantes , e outra terça par- te a favor dos OfHciaes , que fizerem as dili- gencias : dando-fe as denúncias em fegredo , com tanto que depois fe verefiquem pela cor- poral aprehenfaó : a faber , na Cidade de Lif- boa ante o Confervador Geral da Junta do Commercio : na Cidade do Porto ante o Juiz Confervador da Companhia Geral da Agri- cultura das Vinhas do Alto Douro : nas ou- tras terras ^ onde os houver, ante os Corre- gedores das Comarcas : e naquellas , que di- Itarem mais de duas legoas dos íbbreditos Corregedores , ante os Juizes de Vara branca mais vifiiihos. E para o confumo das Agoas adulteradas, que de prefeníe fe achaô neíles Revnos , concedo o tempo de quatro mezes depois da publicação deíla , findo o qual in- correrão nas fobreditas penas aquelles em cujo poder forem achadas. X, E para que eíla neceíTaria prohibiçaó fe obferve inviolavelmente em commum be- neficio ceifando as fraudes com que íbu infor- mado que até agora fe iliudíraô as íbbreditas Leys , e Ordens : eftabeleço , que ajunta da meíma Companhia Geral poíla ter em todas as Alfandegas deíles Reynos os Infpetflores , que julgar neceífarios para examinarem as fa- zendas de arco , que nellas fe coíiuniaó defpa- char por Eítiva*, dando-le-lhes lugares compe- tentes nas mefmas Alfandegas ; e naó íe def- pachando lem aíTignatura lua no mefmo Bi- lhete do defpacho as referidas fazendas ; íbb pena de fufpeníaô de todas , e quaeíquer pef- foasque tiverem empregos nas mefmas Alfan- degas até nova mercê minha , e das mais pe- nas , que refervo a meu Real arbítrio , lendo as ditas peífoas daquellas , que coílumaó in- tervir neíks defpachos. Pelo que : Mando ao Prefidente da Meia do Defemhargo do Paço , Regedor da Cafa da Supplicaçaõ , Vedores da minha Real Fazen- da , Preíidente do Conlelho Ultramarino , Meia da Coníciencia, e Ordens , e do Senado da Camará , Chanceler da Relação , e Cafa do Porto , Junta do Commercio deíles Reynos , e feus Domínios , Junta da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, Deíembargadores, Corregedores, Juizes, e mais Juííiças , a quem o conhecimento defte pertencer , o cumprao , e guardem , e o fa- çaó cumprir, e guardar , taô inteiramente co- mo nelle fe contêm , fem embargo de quaef- quer Leys , Alvarás , Regimentos , Decretos, ou Refoluçoés era contrario , que Hey por bem derogar para eíle eífeito fomente , fican- do alias fempre em feu vigor. E para que ve- nha á noticia de todos : Mando ao Defem- bargador do Paço Manoel Gomes de Carva- lho , do meu Coníelho , e Chanceler mor do Reyno , que o faça publicar na Chance- laria , e enviar por cópias impreífas fob meo Sello , e feu fignal , a todos os Fabri- cantes, Miniílros, e mais peíToas , que o devem executar •, Regiílando-fe em todos os lugares, onde fe coílumaô regiílar femelhan- tes Leys ; e mandando-fe o Original para a Torre do Tombo. Dado no Palácio de Noí^ fa Senhora da Ajuda a dezafeis de Dezembro de mil fettecentos e feíTenta. REI. ALVARÁ, Em- que fc deter?}ihm ao Juiz Co?ifervador da Agricuhtira do Alto Douro proceda em de- vãjfa dos Traujgrejfores da hífiitiãçaô da 7nej\na em Fevereiro de todos os annos. Rcgiftiulo na Secretaria de Eftado dos Negócios do Reyno no livro primeiro da Goaipanliia Gtral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro , a/o/. 1 1 5 . j e na Chancelaria niór da Corte , e Reyno no livro das Leys , a/»/. 150. T^ U EL-REY. Faço faber aos que cíle Al- "^j vara com força de Ley virem , que fendo a exaéla obfervancia das Leys mercantis , e a boa fé do Commercio as duas bazes em que í"e fuíientaô a reputação , c o intereífe das Com- panhias de negocio : E tendo a da Agricultu- ra das Vinhas do Alto Douro por objcélo principal a confervaçaô da Lavoura , fem a qual, moílrou a experiência, que naô podiaó lubuíiir as três Provincias da Beira , Minho , e Traz dos Montes, para fobre eíla certa con- íideraçaó fe fazerem mais neceíFarias aquella exaiSla obíervancia , e indifpeníavel boa fé j de forte, que a reípeito deltas naô pode haver providencia , e precaução que naô feja juíla , e neceífaria : Sou fervido que o Juiz Confer- vador da mefma Companhia ( ou quem feu cargo fervir no tempo prefente , e futuro ) \\o mez de Fevereiro de cada hum anno proceda a huma exaíta devaíla , que depois de fe tirar pela primeira vez ficará fempre aberta ; inqui- rindo nella fem limitação de tempo , e fem determinado nuínero de teftemunhas todas as que julgar que faô melhor informadas , e ne- ceíFarias forem para confiar da verdade dos fa- d:os ( a qual fomente lerá attendida neíles ca- fos) contra os tranf^reífores , aOlm da loíli- tuiçaô da mefma Companhia , e do Alvará de trinta de Agoílo de mil fetteceníos e csncoen- ^.^ .^ ta e fetíe \ * como das mais Leys, que até ago- ^ l*_ ra eftabeleci , e de futuro fe eílabelecerem a . 12. Sc t>eneficio da mefma Companhia; e efpecial- 5. mente contra os que diílrairem para fins par- ticulares os dinheiros communs, que lhes fo- rem entregues para o ferviço da mefma Com- panhia ; pagamentos dos Lavradores ; foccor- ro daquelles, entre elles neccíTitados , a quem fe adiantaô dinheiros para cultivarem as fuás Vinhas , fretes , ou jornaes dos Feitores , Bar- queiros , Serventes, ou Homens de trabalho; e contra os que fubornarem os Compradores, c Provadores de Vinhos para qualificarem com fimulaçaô , e vantagem os que forem dos feus parentes, amigos , e patrocinados : Pro- cedendo-fe contra os culpados como for juíti- ça na fobredita forma , e fentenciando-fe na Relação em huma ío ioílancia pelo fobredito Juiz Gonfervador com os Adjuntos , que lhe nomear o Governador da Relação , e Cafa do Porto 5 ou quem feu cargo fervir. Pelo que : Mando ao Prefidente da Mefa do Defembargo do Paço , Regedor da Cafa da Supplicaçaô , Vedores da minha Real Fa- zenda , Prefidente do Confelho UJtramaHnoj Mefa da Confciencia , c Ordens , e do Senado da Camará , Chanceler da Relação , e Cafa do Porto , Defembargadores , Corrcgedoresj Juizes , e mais Juíliças , a quem o conheci- mento deíle pertencer , que aílim o cumpraô ^ e guardem , e o façaô cumprir , e guardar^ taó inteiramente como nelle fe contêm , fem embargo de quaefquer Leys , Alvarás , Regi- mentos, Decretos , ou Refoluçoés em con- trario, que Hey por bem derogar para eíle cíFcito fomente , ficando alias fempre em feii vigor. E para que venha á noticia de todos : Mando ao Defembargador do Paço Manoel Gomes de Carvalho , do meu Confelho , e Chanceler mór do Reyno, que o faça publicar na CJiancelaria , e enviar por cópias impref- fas fob meu Sello , e leu íignal , a todos os Miniílros , e mais Peííoas , que o devem exe-^ cutar : Regiílando-fe em todos os lugares ^ onde fe coílumaô regiílar femelhaníes Leys : E mandando-íe o Original para a Torre do Tombo. Dado no Palácio de NoíFa Senhora da Ajuda aos trinta de Dezembro de mil fet-^ teceníos e feííènta. 7? p v '/ ALVA A, Em que fe determina applicãçao dos bens doí Padres da Companhia expalfos dejie Rejno^ Regiílado na Secretaria de Eliado dos Negócios do Reyno no livro em que fe regiftaõ femelhantes Alva- rás j e na Chancelaria niór da Corte , e Reyno no livro das Leys d. foi. 1 54. p U EL-REY. Faço faber aos que efte Al-^ vara virem , que por quanto pela minha I-ey dada no Palácio de Noífa Senhora da Ajuda em ires de Septembro de mil fettecen- tos cincoenta e nove, * e publicada na Chan-* Viâ, celarla mór do Reyno era trcs de Outubro doin Ap- mefmo anno, declarei os Regulares da Com-P^""^* panhía denominada dcjefu, habitantes nos"*'^^*' meus Reynos , e todos os feus Domínios , por notórios Rebeldes , Traidores , Adverfa-^ rios , e AggreíFores , que tinhaô fido , e eraó ainda entaó aéíualmente contra a minha Real PelFoa , e Eftados , contra a paz publica dos meus Reynos , e Domínios , e contra o bem- commúm dos meus fieis VaÍFallos : Ordenan- do que como íaes foííem tidos , havidos , e reputados ; havendo-os dcfde logo em effei- to da mefma Ley por defnaturalizados , pro-^ fcripíos , e exterminados : E mandando que effeclivamente foíFem , como foraó , expu!= fos de todos os meus Reynos , e rJoniínios para nelles mais naô poderem entrar ; e porque pelas fobreditas , defnaturalizaçaô ^ profcripçaô , extermínio , e total expulfso dos mefmos Regulares , ficáraô vagos nos meus Reynos , e Domínios , todos os bens temporaes confiftentes em móveis ( naô dedi- cados immediatamenie ao Culto Divino ) em mercadorias de commercio , era fundos de ter- ras j c cafas y e em rendas de dinheiro, de qua Qoo os 422 os mefmos Regulares tinhaó domínio, e pof- ALVARÁ, fe como livres , fem ferem gravados comos Em que fe faculta Jpojentadoría pajjlva aos encargos de Capellas , ou algumas outras Fabricantes de Seda ^ que therem dous ^ ow Obras pias ; E tendo ouvido fobre efta mate- mais Teares da mejtna Fabrica. ria muitos Miniílros Theologos , e Juriftns, do meu ConfelhojeDeíembargo, muito dou- T?UFX-REY. Faço faber aos que eíle Al- tos , e zelofos do ferviço de Deos , e meu , JlÍí vara virem , que pela junta do Commer- com o parecer dos quaes me conformei : Sou cio deftes Reynos , e feus Domínios me re- fervido , que todos os bens da referida natu- prefentdraô alguns dos Fabricantes de Sedas reza , como bens vacantes, fejaó logo incor- da Cidade do Porto, que havendo eílabelcci- porados no meu Fifco , e Camará F^cal , e do os feus Teares em cafas alugadas , os in- lançados nos livros dos próprios da minha quietavaô , e pertendiaò expulfar delias oii- Real Fazenda. E conformnndo-me também tros alugadores, com o titulo de alguns Pri- com os mefmos pareceres: Sou fervido outro- vilegios , de que fe lhes feguia muito confi- fim declarar revertidos á minha Real Coroa deravel prejuízo , obrigando-os a defpejar as todos os outros bens , que delia haviaó fahi- cafas depois de armada a fábrica das fuás offi- do para os fobreditos Regulares profcriptos, cinas; pedindo-me lhes concedefle a graça do e expulfos com os feus Padroados. Pelo que Privilegio da Apoíentadoría paíTiva para to- toca aos outros bens por fua natureza Secu- dos os Fabricantes das mefmas manufaéluras. Jares, que fe achao gravados com os encargos E fendo o objedo que moveo a minha Real de Capelías, SuíiVagios, e femelhantes Obras Grandeza, e Paternal Providencia o augmen- pias; fou fervido outroíim (conformando-me to deltas utilifllmas Fábricas , em beneficio também com os mefmos pareceres ) ordenar, dos metis fieis VaíFallos \ de que naó fó devem que delles íè faça logo huma Relação , em gozar os Fabricantes da Cidade de Lisboa , e que diítinítamente fe declarem os que forem leu Termo , aos quaes pelo Paragrafo decimo pertencentes á difpofiçaó década hum dos dos Eílatutos da Real Fábrica das Sedas * fui* Vid.ii Teíladores , ou Doadores , com as penfoés fervido conceder o referido Privilegio ; mas Suppl. nelies impoílas ; para Eu lhes dar Admini- também os da Cidade do Porto , e de todas "•^4- ftradores , que confervem os referidos bens , as Provincias : Hey por bem declarar , que e bem cumpraó com os encargosdelles , de todos os Fabricantes de Sedas, em cujas offi- fórte que nao pcreçaó por eftarem vacantes. cinas fe acharem dous Teares ao menos , fe- E efte fe cumprirá em tudo , e por tu- jaó Privilegiados com Apofentadoría paíTi- do como nelle fe contêm. Pelo que: Mando va para effeito de naô ferem expulfos das ca- á Mefa do Defembargo do Paço, Regedor da fas alugadas em que houverem eílabelecido os Cafa da Suppíicaçaô, Confelheiros da minha referidos Teares. Cujo Privilegio prevalece- Real Fazenda , e dos meus Domínios Ultra- rá a outro qualquer por mais exuberante que marinos, Mcfa da Confciencia , e Ordens, feja , menos contra os Proprietários das ca- Scnado da Gamara, Junta do Commercio de- fas alugadas, os quaes jurando que as pedem íles Reynos , e feus Domínios , Junta do De- para feu ufo na forma da Lcy , ou moílrando póíko público, Capitães Generaes , Gover- que fe lhes nao tem feito os pagamentos de- nadores , Defembargadores , Corregedores , vidos , poderáó obrigar os Fabricantes ao ri- Juizes, e mais Oíiiciaes dejuftiça, e Guerra, gorofo defpejo , ufando dos meyos ordina- a quem o conhecimento deíle pertencer, que rios, que lhes ficaó permittidos para eftcs o cumpraó , e guardem , e façaó cumprir , e cafos fomente. guardar taô inteiramente como nelle fe con- Pelo que; Mando á Mefa do Defembar- têm , fem dúvida , ou embargo algum , e naó go do Paço, Confelho da Fazenda , Regedor obílantes quaefquer Leys, Regimentos, Al- da Cafa daSupplicaçaó , Mefa da Confcien- varás , Doações, Difpofiçoés , ou eítílos con- cia , e Ordens , Confelho Ultramarino , Se- trarios , que todas, e todos hey por deroga- nado da Gamara , Governador da Relação , e dos , como fe delles fizeíTe individual , e ex- Cafa do Porto , Junta do Commercio deíles preíía menção , para efte effeito fomente , fi- Reynos, e feus Domínios, Corregedores, cando aliás fempre em feu vigor. E ao Dou- Provedores , Juizes , e mais Juftiças , a quem tor Manoel Gomes de Carvalho , Defembar- o conhecimento defte pertencer , que aíTim o gador do Paço , do meu Confelho, e Chan- cumpraó, e guardem , e façaô inteiramente celér mór deites meus Reynos, mando que o cumprir , e guardar como nelle fe contêm , faça publicar na Chancelaria , e que delle fe fem embargo de quaefquer Leys , Regimen- remettaô cópias a todos os Tribunaes , Cabe- tos, Alvarás, Difpofiçoés, ou Ordens cm con- cas de Comarcas , c Villas deftes Reynos; trario , que todos, e todas hey por dcroga- regiftando-fe em todos os lugares , onde fe das , como fe de cada huma , e década hum coftumaó regiftar femelhantes Leys ; e man- delles fizeffe expreíTa , e individual menção ; dando-fe o Original para a Torre do Tombo, valendo efte Alvará como Carta paíTada pela Dado em Salvaterra de Magos a vinte e cinco Chancelaria , aindaque por ella naô tenha paf- de Fevereiro de mil fettecentos feífenta e hum. fado , e que feu effeito haja de durar mais de R E Y, hum anno , fem embargo da Ordenação , Li- vro 42 vro fegundo , Titulo trinta e nove e quaren- vir as peíToas , que fervem em femelhanteâ ta em contrario ; regiílantlo-í"e em todos os miniílerios , e paíTaráô Cartas aos Miniftros lugares, onde fe coltumaô regiftar Icmelhan- das luas terras em meu Real Nome com o tcs Leys ; e mandando-le o Original para a theor deíle Decreto , para que íaçaô efFe- Torre do Tombo. Dado no Palácio de Nof- (ílivamente vir os ditos Trabalhadores a íer^ ia Senhora da Ajuda a três de Março de mil virem na forma coftumada , remettendo liftas fettecentos íeílenta e hum. R P v ^^^ ^^^ lugares para onde vem , com os no- mes dos que fe deftinaô para cada hum delles; DECRETO, e quando voltarem , levarão da meíma forma, JEm quefe eftabelece o Salário dos Ceifeiros , . 8"'^ ' f "], '' 'leclaraçaô de terem acabado o llabalhadores do Alem-Téjo, determinando t/'^P«, ^o leu trabalho ; e fuccedendo íahirem penas, e a forma de proceder contra os ^^'^ ^"^' ^^^^^ p'-^^^^^ , e caíl.gados com as tranfgrefjores delle, P^"'''^^ f 1'^^ ordenadas , para os que levao •'^ -'•' mayor íalario , para por elíe modo íe evitar Regiílado a/o/, yj. a fugida , e deferçaó dos meímos Trabalha- dores. A Mefa do Defembargo do Paço o te- SEndo-me prcfente a falta , que fe experi- nha aííim entendido , e mande paíTar as or- menta na Província de Alem-Téjo de Cei- dens neceíTarias a todas as terras da Província feiros, e Trabalhadores, eque, os que ha, le- de Alem-Téjo , com a cópia deíle Decreto vaô falarios exceíTivamente mayores dos que impreíía , para que em todas fe publique por até aqui recebiaô , fem haver motivo jufto para Editaes , para vir a noticia de todos. Belêin eíla differença ; e por fer conveniente evitar- quinze de Junho de mil fettecentos cincoenta íc hum exceífo taô contrario ao intereífe pú- e féis. Com a Rubrica de Sua Magejiade. blico, qual he aconfcrvaçaô das lavouras, c a cultura das terras , com conveniência , e uti- DECRETO, lidade dos Lavradores ; Sou fervido ordenar , ^^ fe faculta huma total exempçaÕ de dí- que da publicação deíla mmha Real Ordem ,.^,-^^^ ao graÔ , que de Caflella vier para em diante, nenhum Ceikiro, ou outro algum Portugal Trabalhador , que fervir em qualquer mini- ílerio , efpecialmente aos Lavradores , e da "O Ernardo António de Figueiredo, Corre- mefma forma aos Criados deftes , levem ma- JO gedor do Crime , a cujo cargo eftá o go-^ yor falario por qualquer modo , que feja a verno da Relação , e Cafa do Porto. Eu El- convençaó , e ajufte do que o que fe coíluma Rey vos envio muito faudar. Pela Junta do pagar mais commúa , e ordinariamente no an- Commercio deftes Reynos , e feus Domínios no de mil fettecentos cincoenta e quatro , e me foi rcprefentado , que a requerimento do nos proximamente antecedentes : Sou outro- Contraélador dos Portos Seccos fe expedirão íim fervido , que as Juftiças ordinárias de ca- ordens , para que os Trigos , Cevadas , e Cen- da Lugar tenhaÔ o cuidado de faberem todas teyos , que entraó dos Reynos de Caftella , as femanas , fe no feu diftriòlo fe falta á in- pagaíTem Direitos nas Alfandegas , em que difpenfavel obfervancia defta minha Real Re- atégora naô eftava em ufo efta cobrança. E foluçaô , tirando fobre ifto as teílemunhas , por juftos motivos do meu Real ferviço, e do que julgarem baftaô para averiguação da ver- Bemcommúm de meus Vaílallos : Sou fervi- dade ; e quando confte por efte modo , ou por do ordenar-vos, que reduzindo á raefma liber- queixa das partes, comprovadas por três te- dade , em que atégora fe achavaô , em algu- ftemunhas , que alguma pcíToa pedio , e re- mas Alfandegas, os Trigos , Cevadas, e Cen- cebeo mayor falario, a pronunciarão , e man- teyos ; e abolindo os Direitos naquellas era daráó prender ; e fendo ouvida em vinte e que fe praticava a cobrança , logo que rece- quatro horas , naô dando efcufa fufficiente , beres efta , envieis ordens aos Juizes de todas íqy{í condemnada em quatro mil reis para a as Alfandegas das Províncias da Beira, Minhoj peíToa prejudicada, fem appellaçaó , nem e Traz dos Montes , para que por hora , e aggravo ; a qual fentença fera dada pelo Juiz em quanto Eu naô mandar o contrario , fe ab- dc Fora, e naô o havendo na terra , remette- ftenhaô de fazer cobrar Direitos de toda a ef- rá o Juiz Ordinário o auto ao Juiz de Fora peciedegraô, que entrar dos Reynos de Ca- rnais vifinho : o que fe entenderá pela primei- lleila ; fazendo reftituir os que fe tiverem co- ra vez; porém fendo o raefmo Réo compre- brado nas Alfandegas, em que novamente fe hendido em reincidência , fera mandado com eftabeleceo a referida cobrança , fem embar- os autos a huma das cadêas defta Cidade á or- go de quaefquer Ordens , e Refoluçoés cm dem do Duque Regedor das Juftiças , para contrario. E efta fareis regiftar nos livros fer fentenciado na Cafa da Supplicaçaô fum- deíTa Relação , nos da Camará deíTa Cidade ^ mariamente a fervir com calcete nas obras pu- e nas das Villas onde houver Alfandegas ; fa- blicas pelo tempo que parecer jufto , fegundo zendo-a eftampar, para fe diífundir por cópias a qualidade , e exceflb da tranfgreíTaô. Os neílas Províncias. Efcripta em Bclêm aos de- Miniftros das terras da Província faberáó dos zafeis dias do mez de Abril de mil fettecentos Lavradores delia as partes donde coftumaô e cincoenta e fctte, REY. D& 424 DECRETO Em que fe determina a fonnalidade de foi í ura aos prefos por dividas , fendo pobres. Sua Mageílade íiz prefcnte a conta , que V. m. deu íobrc as doenças , que ne- íla quadra do anno coílumao grairar iias ca- dêas do Limoeiro , e que já fe tem ueiía ma- nifeílado. O mefino Senhor , coníbrinando- fe com o parecer de v. m. , lie fervido orJc- r.ar, que fe diminua o numero dos prefos das ditas cadêas , como já fe praticou no anno de mil fettecentos quarenta e íeis ; mudando-fe os enfermos , que efiiverem por culpas leves, para o Hofpital Real, para S. Joaó de Deos, e para o Tronco ; ficando fó a Enfermaria do Limoeiro para os prefos doSummario. Tam- bém ordena Sua Mageílade que v. m. proceda logo a Vifitii, em que fejaô foltos os que cou- berem no poííivel : outros fe livrem feguros ; e os que eíiiverem por dividas , que fe loltem fobre fianças, havendo-as; e naó as liavendo, aílignaráo termo de pagarem em certo efpaço de tempo, e logo que chegarem a meliior for- tuna ; e que os que padecem a fama , de que faz menção o Carcereiro, fe devem pôr em lugar feparado, onde cílejaô juntos, pa- ra que a naó communiquem aos outros. Ao Marquez de Tancos manJn o mefmo Senhor ordenar pelo avifo da cópia inclufa que faça por featincllas aos prefos que fe haô de reco- lher no Hofpital Pvcal , cm S. João de Deos , e nos mais lugares , que v. m. apoíiíar. Deos guarde a v. nu Paço de Belém , a vinte e hum de Fevereiro de mil íetrecentos cincoenta e oito. SebLijliao jojeph de Carvalho e Mello. DECRETO, Em que fe coiiprma o Piam , e Arruamsnto nelle incorporado. Avendo mandado coníiderar , e calcular J. com todo oôxame, madureza, e exa- dlidaô, as diílribuiçoes mais commcxias, que fe podiaô fazer das Ruas que fe achaô abertas na Cidade de Lisboa ; de forte , que os Pro- prietários dos Terrenos que nellas efcaô fi- tos , pudeíTem reedificar mais utilmente as fuás propriedades , fobre a certeza dos ufos a que faô deílinadas; e que os Commerciantcs, e os Artífices fe arruaflem de modo , que naó obítante fe darem aos primeiros os arruamen- tos mais eftimaveis , e próximos ás Alfande- gas , como fempre tiveraô ; fe houveíle ao mefmo tempo refpeito aos fegundos , con- tcmplando-íe juntamente , alem da commo- didade dos compradores , que cntrao , e fa- hem pelo Tejo , aquelías efpecics de officios que menos pudelTem deturpar o profpeílo de huma íao nobre entrada da minha Corte, co- mo he a que jaz, entre as Praças do Gommer- cio , e a do Rocio ; fem que com tudo dei- xaífe de fe aíteader, a que fe faltaria ao com- modo dos mefíiios habitantes de tantas > e tao dilatadas Ruas , fe cm todo odiílri*íl:o delias fenaô ellabelcceííem vendas dos quotidianos miíleres : E rcfervando a diilribuíçao das ou- tras lojas daqueíles officios , que devem ter arruamentos , e agora nao pudêraó caber nas Ruas que fe achaô abertas , para os determi- nar nas que tenho mandado alinhar , e abrir immcdiatamente , para complemento do Pla- no da parte baixa da referida Cidade : Sou férvido, pelo que pertence ao fobredito Ter- reno fito entre as Praças do Pvocío , e do Com- mercio, e ás Ruas que nelle fe achaô alinha- das , e defem pedidas , ordenar , que os arrua- mentos fejaô logo,e fiquem eílabelecidos , na conformidade do Plano , que fera com eíle , aííignado pelo Conde de Oeyras. O Arcebif- po Regedor da Gala da Supplicaçaô o tenha aílim entendido, c faça executar, naô obfran- tes quaefquer Regimentos, Dilpofiçoés , cu Ordens em contrario, que todos, e todas hey por derogddas para eftcs elíbitos fomente. E mandando paífar aos rcfpeélivos Infpeèlores as ordens neccíFarias, faça atíixar por Editaes o prefcnte Decreto , para que chegue á noti- cia de todos , o que por elle tenho cílabeleci- do. Palácio de Noíia Senhora da Ajuda a cin- co de Novembro de mil fettecentos e feílenta. Com a Rubrica de Sua Mage(iade. PLANO, E díjiribuiçao das Ruas , que efiao abertas no Terreno^quejaz entre as Praças do Comercio^ e do Rocio mandado efiabekcer pelo Decreto de S. Magefade^ expedido a cirxo do corrente mez de Novembro de mil fettecentos ejejjhita. RUA NOVA D'EL-REY. Ella fe devem arruar os Mercadores da claíFc da Capella , applicando-fe as ló- jss , que delles íobejarem para as vendas dos outros Mercadores de louça da índia, de Chá, e das mais fazendas do feu trafico. RUA AUGUSTA. Nella fe devem alojar os Mercadores de lâa , e feda , applicando-fe-lhes onde naô che- garem as lojas delia Rua , as mais , que ne- ceífarias forem na Rua de Sani5la Juíla , como vay abaixo declarado. RUA ÁUREA. Nella fe accommodaráo os Ourives (^."[■■? .''U lí^íí, ri;'3 íi^^iíít '^ii?,:»i£í'íT: res de Batalha ufaráó de hum fó galaô tam- bém lavrado , e aberto 5 e aífeníado na mef- ma conformidade cm cafacas , e veftias com abotoaduras iguaes ás Ibbrediras : os Briga- deiros , e Coronéis do mar , uíaráô em caía- cas , e veftias das meímas abotoaduras com hum galaô á borda lifo , e fechado , que te- nha dous dedos e meyo de largura : os Co- ronéis das Tropas de terra , e Capitães de JVíar e Guerra , ufaráó de hum galaõ lifo de ouro 5 ou de prata , fegundo os feus refpe- 6IÍVOS Uniformes , de dedo c meyo de largu- ra , poílí) á borda com caías da còr da tarda, e botões de metal. Todos os outros Oíii- ciaes de Patente ularáó de hum fó galaô eítrei- to á borda na veília , fendo lavrado , e aber- to o dos Tenentes Coronéis , Capitães Te- nentes , e Sargentos mores ; e iiíb o dos Ca- pitães : os Ajudantes de Campo, que forem do Capitão General da minha Armada, e dos Generaes , que governarem Exercito, ou ti- verem a feu cargo os governos das Provín- cias , ularáó nos íeus Uniformes da guarni- ção , que , fegundo a Patente que tiverem , lhe competir , pelo que neíle meu Decreto tenho determinado : Sou fervido outroíim diípenfar a Pragmática para os fobreditos ef- feitos fomente , ficando alias em feu vigor. E confiderando que nenhum veftido pôde ha- ver mais nobre , nem mais digno de entrar na minha Corte, do que os Uniformes Mili- tares í Ordeno , que depois das ordens expe- didas em execução deite , nenhum General , OíiiciaS de Patente , Subalterno , e Soldado, ou peíFoa de qualquer qualidade , ou condi- ção que feia, com exercício nas minhas Tro- pas , ou feni elle, vencendo Ibldo Militar , pcíTa vir á minha prefença nas funções pu- blicas , ou audiências com outros veftidos , que naô fejaô os feus reípeflivos Uniformes, ou Fardas , fob pena de perdimento do pofto, ou praça, que tiverem ate nova mercê minha. Exceptuo as pelíbas , que cm razaô dos íeus empregos políticos me acornpanharem nos dias em que forem chamados ; e iílo íbmen- te quando nos avilbs , que lhes forem fei- tos para eíTe fim , fe lhes declararem os verti- dos , com que devem aííiftir-me, pofto que fejaô Militares. O Confelho de Guerra o te- nha aííisn entendido , e faça expedir nefta con- formidade as ordens neceíFarias. NoíTa Se- nhora da Ajuda , a vinte e fette de Abril de mil fetíecentos feíTenta e hum. Com a Rubrica de Sua Mageflade. DECRETO, Em que fe ampka o ardece dente. Endo confideraçaô ao que me foi repre- fentado por parte dos Tenentes Coro- néis , Capitães Tenentes da minha Armada, e os Officiaes Subalternos tanto de Infanta- ria , como de Cavallaria , e Dragões a rcf~ peito dos feus Uniformes ; Sou fervido orde-i nar , que alem do que por Mim foi determi- nado no Decreto de vinte e lette de Abril do prelente anno : os Tenentes Coronéis , e Ca- pitães Tenentes tragaó nos feus Uniformes á borda dos canhões das calaças hum galaô igual dos das veftias ; e os Officiaes Subalter- nos , a íaber , Ajudantes, Tenentes, e Al- ^ feres traráó á bórua das veftias hum galaô Ii- íb , e de largura de menos de hum dedo ; pa- ra o que : Sou cambem fervido diípeniar na Ley da Pragmática de vinte e quatro de Mayo de mil fettecentos e quarenta e nove. O Con- felho de Guerra o tenha aílim entendido , e faça expedir nefta conformidade as ordens ne- celfarias. Nolfa Senhora da Ajuda , a trinta de Mayo de mil fettecentos fellenta e hum. Com a Rubrica de Sua Magejlade, DECRETO, Em que fe Regida o Uniforme dos Auxiliares. TEndo confideraçaô ao que me reprefen- táraó os Coronéis dos Regimentos das Ordenanças defta Corte , e Cidade de Lií- boa , os Meftres de Campo dos Terços Au- xiliares deftes Reynos , Sargentos mores del- les , e dos fobreditos Regimentos ; como também os das Comarcas , e os Ajudantes áo numero dos mefmos Terços Auxiliares : Sou íervido ordenar , que hajaô de ufar de Uni- formes competentes á g:í;duaçaô dos íeus refpedlivos Póftos , na forma declarada nos meus Decretos de vinte e fette de Abril , e trinta de Mayo do prefente anno , * para o* Vid que Sou outroíim fervido diípenfar a Pragma- fupra, tica de vinte e quatro de Mayo de mil íette- centos e quarenta e nove, conformando-íe os fobreditos Officiaes , nas cores dos íeus Uní- form.es , com as de que fe uía no Meu Exer- cito. E por quanto fe tem introduzido ha- ver mais dous Ajudantes nos referidos Ter- ços Auxiliares , chamados Supras : Ordeno , que a refpeito delles fe naô entenda efta Mi- nha Real Determinação , nem os fobreditos Decretos , naô obftante haverem os mefmos Ajudantes Supras Soldo , por Reíbluçaô do anno de mil fettecentos e trinta e cinco , o qual Soldo ordeno que fe lhe continue , naô podendo tornar a ferem providos os ditos Pó- ftos , tanto que vagarem *, por quanto defde logo para entaó os hey por extindos : e quan- do fucceder vagar nos referidos Terços al- gum Pofto de Ajudante do numero, fera nel- le provido o Ajudante Supra que exiftir nò mefmo Terço, naô podendo aífentar-fe pra- ça nas Vedorías defta Corte , e das Provin- cias a outra alguma peíToa , de Ajudante do numero Auxiliar , em quanto em cada Terço naô forem accommodados os Ajudantes Su- pras , que hoje nelles exiftem ; e aos Vedo- res Geraes qiie aílim o naô executarem o ha- verei em culpa. O Confelho de Guerra o te- nha nha afíim entendido , e neíla conformidade faça cafamentos, de forte que nas faculdades das cafâSj paífar as Oracns neceífarias. NoíTa Senhora da nas qiiaes concorriaò muitas Filhas , nao cabia i\juda, a 6. de Agoíto de 1761. dar-lhes o eílado do Matrimonio fcm fe arruina-^ Com a Rubrica de Sita Magejlade. rem inteiramente com a conítituiçaó de tantoá DECRETO dotes i feguindo-fe delles tanUiem prejuízo gran-» ■r< r 1 } ^ r^ ^ 1 Tt/r • dc ás outras caías, que os recebiaó : ia oeia dif» / j ^ 1 Aw 1 j i: ^ nculdade de os legurarem 1 ia oorque , entrando idjas coma s^raduaçao de Alferes de hncmtana. ,, ir ' , j^ ^v^i^^ut , v-HUdiiut» é> ^ J J nellas em aliavas , e moveis corruptíveis , íahiaô COnfiderando o muito, que convêm ao regular depois por delpendiofos pieitos, e execuções ef^ ferviço da Marinha, quenelle haja educação feâivas cm moeda corrente , ou bens lóiidos, e deOfficiacs, quefc façaô dignos pela fua iníiruc- efiaveis^e naô fendo menos dignos da minha Pvcal çaõ, cpreílimo, defubirem aosPóftos mayores,e Providencia os attendiveis damnos, que até ago* de nelles cumprirem com as fuás obrigações co- ra padecerão ainda as niefmas Dotadas , porque mo cfpcro : Hey por bem crear por ora vinte e nos cafos de ficarem Viuvas lhes accrefcia fobre quatroGuardas-Marinhas,quetcraô a graduação os deícommodos indifpenfaveis no feu eílado Vi'- de Alferes deínfantaiía, e os meímos Soldos, In- dual, e digno de todo o favor, e compaixão, o de íignias, e Uniformes refpedivos na cor ao corpo, fazerem, e profeguirem muitos pleitos, e efpera- em que haô defervir ^obfervandofena forma das rem as delongas, e fins incertos delles, para fe ali- ÍU2S qualificações, para ferem admittidos a alFen- mentarem dos fcus dotes, e arras ; os quaes ordi- tarem praça, o que tenho eílabelecido por Alvará nariaj.iente, ainda depois de reílituídos por aquel- de dezaleis de Março de mil fetteccntos cincoen- les onerofos meyos, nao eraó competentes para a 7id. ta e fette * Ibbre as qualidades dos Cadetes das côngrua , e decorofa fuftentaçaó das PeíToas da Ap- Tropas da terra, no que lhe for applicavel • e pra- Jua qualidade : tendo confideraçaó a eíles , e ou^ "'^- ticando-fe quanto á íórma dos feus exercicios, e tros motivos dignos da minha Real , e Fia aíten^ ^^' ferviço o que tenho determinado a D. JoaÔ, Meu çaó ; e mandando ver, e confiderar efra matéria muito amado, e prezado Primo, Capitão General pelos do meu Confelho , e por outros Miniíiios dos Galeões da Minha Armada Real deÁlto-bor- dos de mayor graduação, e de mais experimentan- do do mar Oceano. Quanto ao provimento dos da prudência , com cujo parecer me conformei : fobreditos Guardas- Marinhas fe obfervará o meí- Houve por bem efiabelecer por eíla Ley aos di-^ mo , que fe eílá obfervando no dos Capitães Te- tos refpeitos o feguinte. nentes. E declaro, que naô he da Minha Real in- i Determino que as heranças das PeíToas, que tenção excluir os Officiaes da mefma Marinha , tiverem o Foro de Moço Fidalgo da minha Caia^ que no ferviço delia houverem dado, e derem pró- e dahi para cima , e que com tile polfuirem bens vas certas , indubitáveis , e notórias de fciencia, vinculados, e da Coroa, e Ordens , que juntos ex- preílimo, e propenfaô para ta6 importante fervi- cedao a três contos de reis de renda annuaí; e nos ço, de íerem promovidos aos Pófios, a que eílive- bens das m.efmas heranças, que na forma de Direi- rem a caber, íegundo as fuás dsíierentes gradua- to faó partiveis entre Filhos , e Filhas ; da publi- çoés. O Confelho de Guerra o tenha aíFim enten- caçaô deíla Ley em diante fe dividaó fomente pe- dido, e faça obfervar pelo que lhe pertence. Nof- los p'4-imeiros, fem dos referidos bens íe adjudicar fa Senhora da Ajuda, a 2. de Julho de 1761. coufa alguma ás fegundas ; ou feja por titulo de Com a Rubrica de Sua Magejiade. legitima, ou de dote, ou debaixo de qualquer ou- K \ VARA tra denominação, por mais efpeciofa que ícja. Em quefe regela a formalidade dol dotes das Fi- ? . ^f ^ que com tudo naô fucceda carecerem lhas dasptjíoas prwcipaes defie Reym , abolin- ^^^'''^'f'^^^ ^^^^^^^^ ^«^ ni^yos ncceíFar.os para fe do as legtíhnas ' e determinando a forma de jua ^^'^^^^f^^^ em quanto viverem com feus Irmãos, fvíiertacaÕ e Parentes nas caias dos Pays, ou Avos commiins, * ^ * feraÔ os mefmos Irmãos, ou Parentes obrigados a Regiftada na Secretaria de Eftado dos Negócios do Reyno, alimentá-las com decência; ou pelas quotas par- no livro que ferve de regiílo das Leys; e na Chancelaria tes dos rendimentos das legitimas, que lhes toca- mor da Corte, e Keyno, no livro das Leys , a/o/. i< 4. ■ ■' ^ «>• •„ u j r -^ r _ j j 7 ^ , ^ ,^ nao por Dn'eito,havendo-as, as quaes ferao lem- OM JOSEPH por graça de Deos , Rey de pre adjudicadas por rateyo com eíie encargo real; Portugal, e dos Algarves, dáquem, e dalém ou pelos bens dos Morgados dos referidos Paysj Mar, em Africa Senhor de Guiné, e da Conquiíla^ ou Avóscomrauns onde naô chegarem os bens ai- Navcgaçaô, e Commercio da Ethiopia , Arábia , lodiaes , que pela fobredita forma íe houverem Perfia , e da índia , &c. Faço faber aos que eíla repartido pelos Filhos varões. Ley virem, que por quanto a experiência tem mo- 3 Qiierendo as mefnías Filhas mudar de eíla- llrado os grandes inconvenientes, que fe íèguem do , fe lhes aílifiirá neíla mefma conformidade á confervaçaô , eao augmento da principal No- com o que lhes for necefiario para a fua accom- breza dos meus Reynos, naô fó de fe dividirem modaçaô, fegundo as faculdades dos Irmãos, ou por iguaes porções, ou legitimas, as heranças dos Parentes , que as tiverem a feu cargo. Fidalgos entre os feus Filhos varões, e Filhas fe- 4 Se o referido eílado for o òo Matrimonio : meãs ; tirando-fe aíTim aos primeiros os meyos pa- ordeno que para e|le naô poífa exceder a deípefay ra fe empregarem no ferviço da minha Coroa; e que íè fizer com Is fobreditas Filhas a do feu eu" para accrefcentarem nelle o efplendor das fuás xoval de roupa branca , defpendendo-fc nelle até refpedlivas Famílias; mas também de fe conílituí- a quantia de quatro mil cruzados ; fem que, alem rem ás Filhas fêmeas illimitados dotes para feus do referido enxoval de roupa branca reduzido á Ppp 2, íobre« fobredita quantia, fe poíTa dar, ou doar a's futuras Eípofas outra iilguma coufa a titulo de dote, ou debaixo de qualquer outra denominação , ou feja em bens de raiz, ou em dinheiro, ou em joyas,ou em outras alfayas differentes, fob pena de nuili- dade dos contraílos, de perdimento dos bens por elles transferidos , amétade a favor do cofre da Redempçao dos Captivos , outra amétade a fa- vor do Hofpital Real de Todos os Santos , e de perdimento dos Oflicios dosTabaliaés, que tacs contraòloseílipularem, fendo Proprietários, ou do valor dos mefmos Officios, fendo Serventuá- rios , a favor das partes que os denunciarem. 5 O mefmo ordeno que fe pratique tanto a reípeito da quantia dos dotes , e do exceíTo del- ]cs , como das penas acima ellabelecidas \ ainda no outro caio de naó haver nas heranças bens li- vres para a íobredita referva ; e de ferem as Elpo- fas dotadas pelos próprios bens de feus Pays , e Irmãos •, porque ainda ncíle cafo melitaráô as niefmas Difpoíiçocs , leni a menor diíferença. 6 Da fobredita Difpoíiçao geral exceptuo fo- mente dous cnfos, a faber : Primeiro, o de ferem as Efpofas Damas da Rainha minha fobre todas muito amada, e prezada Mulher; porque, lendo taes, poderão fizer nos feus contradlos Matrimo- niacs declarada menção dos defpachos , que llie pertencerem pelos ferviços que houverem íeito: Segundo , o de ferem as mcfmas Efpofas ou her- deiras das fuás Gafas, ou chamadas para fucccder em quaefquer outras Gafas de feus Parentes por confanguinidade, ou affinidade, ou ainda por aífe- £io de amizade ; porque, caiando como herdeiras em qualquer deíies cafos, poderáô dotar-fe livre- mente com os bens que tiverem , e fazerem dei- les as refervas abaixo declaradas. 7 Occorrendo ao decente ornato das fobre- ditas Efpofas no tempo que paífarem ao eílado do Matrimonio \ e á côngrua fuílentaçaó que pa- ra oeílado Vidual lhes devem fazer fegura as Ga- fas onde entrarem para continuá-las : Determino em quanto ao referido ornato , que efte í'e faça por conta dos Efpofos fendo mayores, ou, fe íorem menores, por feus Pays , Tutores , ou Ad- miniílradores ;, confiílindo os mefnsos ornatos nu- pciaes , fomente em hum veftido de galla para o dia do cafamento ; em dous veílidos mais para os dous dias próximos fucceílivos aelle; em humas arrecadas ; em huma peça, ou joya da garganta ; em hum annel ; e em hum relógio de algibeira; fera que os ditos ornatos fe poíFaó exceder de mo- do algum , fob pena de perdimento de todas as peças , que excederem ás fobrediías , para ferem applicadas na referida forma: E em quanto á côn- grua fuftentaçaõ das mefmas Efpofas nos cafos da Viuvez, eftabeleçoque, ficando eftas por morte de feus Maridos na poíle civiliíTima de todos os bens do Gafai , aíHm Patrimoniaes , como da mi- nha Gorôa, e das Ordens, em que fe achar que ha vidas iá concedidas , fe confervem nella até que pelo Oííicio dos Juizes , a quem pertencer, fe lhe fepare precípua a decima parte dos rendimen- tos annuaes de todo o monte mayor das rendas das refpe6livas Gafas ; a qual decima parte lhes ÍQvi também logo adjudicada a titulo de Apaná- gio^ ou de Alijiieatos pelas lendas mais líquidas^ e fólidas , que houver no Gafai ; ou fejaô prove- nientes de bens allodiaes ; ou, na falta delles, dos bens de Morgados, e Gapellas; ou, no defeito de- ites, dos bens daGoròa , e Ordens, em que hou- ver vidas \ para o que tudo Hey defde logo por concedidas todas as necelFarias faculdades, e to- das as precifas difpenfas naô fó como Rey , mas também como Graò Meftre das Ordens Milita- res , fem a dependência de outro algum defpa- cho : E fe confervaráô na referida poíFe com os privilégios de preferencia, e com todos mais que por Direito fe achaó eíkbelecidos a favor dos bens dotaes , cuja natureza ordeno que hquem tendo os fobreditos Apanágios: Fazendo-íe títa adjudicação de plano, pela verdade fabida , .lera mais ordem judicial , do que a dos termos , que neceífarios forem para fe computar a totalidade das rendas das refpedivas Gaias na fobredita lór- ma : E ficando as Viuvas afftm alim.entadas con- fervadas igualmente depois da dita divilao na pof- fe dos ditos alimentos, e bens a elles pertencen- tes, por todo o tempo da fua vida em quanto ex- illirem no eflado Vidual, para que ao tempo em que fallecerem , ou paífarem a fcgundas núpcias, ceife por qualquer dos mefmos fasSlos a poíle dos ditos Alimentos, e voltem também logo com os bejis a elles obrigados ás Gífas, donde houverem fahido na íobredita fórira. 8 Nos dous cafos , acima contemplados , de ferem as Elpofas Damas da Rainha mJnha fobre todas muito amada, e prezada Mulher \ ou de fe- rem herdeiras : Ordeno pelo que pertence ás pri- meiras , que, alem da decima das rendas dos bens do Galai era que Viuvaren» , lhes liquem precí- puas as fuás tenças por todo o tempo que lhes du- rar a vida, lem que i'e lhes polfa deminuir em ra- zão delias coufa alguma dos Apanágios, ou Ali- mentos acima ordenados : E pelo que toca ás fe- gundas , que como fenhoras das íuas Gaias pof- laó eliipular com íeus reípcòlivos Efpofos. aífim para a vida , como para a morte , as refervas , e condições, que bem lhes parecer, como até ago- ra i'e praticou fem a menor difFerença., 9 E efia i'e cumprirá íaô inteiramente como nella íc contem , naô obilaníes quaeíquer Leys, Dilpoílçoés de Direito, Pátrio, ou Gommuro , aindaque iejaó daquellas que requerem efpecial derogaçaô, e fem embargo de quaeíquer opinioê's de Doutores ; porque todas Hey por derogadas para eíle eífeito fomente, ficando aliás fempreem leu vigor. E mando ao Doutor Manoel Gomes d Garvalho, do meuConfelho, eGhancelér mór deftes Reynos, e Senhorios, a faça publicar na Chancelaria , para que a todos feja notória ; e enviar logo Gartas com o traslado delia, fob meu Sello, £ feu fignal, a todos os Gorregedores, Ou- vidores das Gomiarcas deíles Reynos, c aos Ouvi- dores dos Donatários , cm cujas terras os Gorre- gedores nao entraÔ por Gorreiçaõ ; a qualfe re- giftará nos livros do Defembargo do Paço , e nos da Gafa da Supplicaçaô, e Relação do Porto, on- de femelhantes Leys fe coílumaô regiílar ; e eíla própria fe lançará na Torre do Tombo. Dada no Palácio de NofTa Senhora da Ajuda , a 17. de Agoílode 17Ó1, REY. 4^9 ALVARÁ, latarem o tempo que as fuás obrigações ^ e dé^ Em que fê ejiabelece a forma da agiflencla dos Ca- pendências doniéfticas poderem permittir-lho \ fanientos das Pefjoas Nobres , abolindo junta- "^^ ^f'^*^» ^"^ nenhum cafo a íobredita auíenciâ mente vários abufos^que asFitroas prattcavaÕ, tia Corte dejnenos de dez dias, nos quaes l'e IheS e determinando-íhe o que devem obfervar. "^õ podeidô fazer , nem íerem por elles recebi- ^ ^ ^ , , T^n j j XT • j r. das outras viíitas 5 que naô íejaó as dos Parentes Regiílado na Secreur.a de Eíjado dos Negócios do Reyno, pnmciro gráo acima declarados. no livro que íerve de regifto das Leys 5 e nu Chancelaria ^ ,^ r c . . •, ^t mór daCôi-te, e Revno no livro dasLeys, a/./. 152. 3 Da melma forte prohibo que as Viuvas da publicação deíla cm diante, fejaô eníerradas em EU EL-REY. Faço faber aos que efte Alva- camarás efcuras, e privadas do ufo decente dos rá com força dcLey virem, que naó haven- feus leitos, ou reclulas ainda em todas as cafas do fido baílantes as repetidas Leys , que em di- das luas relpedivas habitações por tanto tempo verfos tempos foraôeftabelecidas pelos SenJiores como até agora fe tem praticado: Ordenando Reys meus Predeceflbres para obviarem , nem ás que logo no mefmo dia do fallecimento de feus fuperfluas , e dilpendJoíias oílentaçoes dos cafa- Maridos , fe retirem para qualquer outra cala da inentos públicos com as quaes (contra o coíiu- Corte, ou do campo , tendo para iílb commodi- me das Cortes mais polidas da Europa) humas dade : E que no calo de a naô íerem, e de ficarem vezes fe tem arruinado inteiramente , outras fe por illb nas meímas cafas da fua reíidencia, fe naó tem deteriorado muito as Cafas da Nobreza na poífaó nellas fechar as janellas, nem extender-fe jTieíma occaíiaó , em que fe tratava de as conti- o nojo a mais de oito dias-, nem o enferro em ca-^ nuar ; nem aos extraordinários exceílbs com que fa a mais de hum mez; nem fe poíTaó fervir de !u- Jio nojo , e luto das Viuvas , e F^eífoas diítinótas zes , e camas aos cantos das cafas , cu no chaó ; fe tem praticado os abufos de fe fecharem in- porque todas eílas ceremonias declaro por abu- teiramente as janellas de todas as cafas, e de fe- fos , e corruptellas , e como taes as reprovo , e rem as mefmas Viuvas reduzidas ao canto de hu- Hcy por abolidas debaixo da mefma pena do meu ma cafa efcura com a cama no pavimento delia, Real defagrado, e de dous mil cruzados reparti- e de naô fahirem de tao funeíia habitação antes dos na íubrediía forma , e pagos amétade pelas de fer paliado hum anno , e de haverem no de- mefmas Viuvas , e a outra amétade pelos Donos curfo delle conírahido muitos , e muito graves das cafas, ou Cabeças das Famílias, que os fobre- achaques , os quaes de modo ordinário lhes hcaó ditos abuíbs praticarem , ou a elles derem o feu durando toda a vida: Tendo coníideraçaô ao refe- confentimento. rido ; depois de ter confultado fobre efta matéria 4 O mefmo ordeno também que fe obferve nos os do meu Confelho, e outros Miniílros dos mais enterros, e nojos dos Parentes no primeiro gráo, graduados, e de mais experimentada prudência, por todas as outras PelToas de ambos os fexos, com cujos pareceres me conformei: Hey por bem em tudo o que for applicavel a cada huma delias, declarar, e ampliar aos ditos refpciíos as Leys , E eíle fe cumprirá taó inteiramente como e Pragmáticas antecedentes na maneira feguinte. nelle fe contêm , naô obfíantes quaefquer Leysj 1 Prohiho que do dia da publicação deíla em Dilpoíiçoês de Direito , Pátrio , ou Commum, diante fe faça na minha Corte pelas PcíToas delia, aindaque fejaô daqucllas que requerem cfpecial que tiverem o Foro de Moço Fidalgo da minha derogaçaôje fem en^bargo de quaefquer opiniões Cafa , e dahi para cima , com três contos de reis de Doutores \ porque todas Hty por derogadas de renda annual em bens vinculados, e da Coroa, para eík effcito (ómtwu^ ficando al:às fempre em e Ordens, ou dahi para cima , algum cafamenío, leu vigor : E mando ao Doutor Manoel Gomes que feja público ; aíTim na aífiílencia para a ceie- de Carvalho, do meu Confelho, e Chanceler mór braçaô do Matrimonio, como no acompanha- deites Reynos , e Senhorios , o faça publicar na mento dos Noivos , e na recepção deíles em fua Chancelaria, para que a todos feja notório; e en« cafa: E que nas referidas funções concorraó por viar logo Cartas com o traslado dclle , fob meu convite , ou fem elle peífoas algumas ( alem dos Sello, e feu fignal, a iodos os Corregedores, Ou- Padrinhos, e Madrinhas) que naó fejaô os Paren- vidores das Comarcas deftes Reynos , e aos Ou- tes no primeiro gráo , como Pays , e í rmaôs dos vidores dos Donatários , em cujas terras os Cor- Contrahentes: E tudo debaixo das penas do meu regedores naó entraô por Correição ; o qual fe Real defagrado, e do perdimento das carrua- regiílará nos livros do Defembargo do Paço , e gens, e beftas em que forem; amétade a favor do nos da Cafa da Supplicaçaô, e Relação do PoríOj cofre da Redempçaô dos Captivos ; e a outra onde femelhantes Alvarás fe coílumaô regiílar; amétade a favor doFIofpital de Todos os San- e eíle próprio fe lançará na Torre do Tombo* tos ; a cujos Procuradores ordeno que promovaó Dado no Palácio de Noífa Senhora da Ajuda , íi pelas tranfgreíFoés defta minha Ley até ferem 17. deAgoílo de 17Ó1. R E F. executadas as penas nella eftabelecidas. A í V A R A 2 íoualmente prohibo debaixo das mefmas ^ r 7 ■7 r r r j^ penas, que os fobreditos Contrahentes daquella ^VfAK'^'Í'r "^ tranfportar-fe efcraws da qualidade poííaô pernoitar dentro na Cidade de ^fi^^^ do Brafd para os Reinos de Portugal. Lisboa , cu em diftancia menor de duas legoas Regiflado na Secretaria de Eílado dos Negócios do Reyno delia no dia cm que fe receberem : Antes pelo ^lo 'ivro primeiro, a/./.. 05. 5 e na Chancelana mor ú^, j ^ r • ^ u • j^„ (T Corte, cKevno no hvro das Leys, a /o/. 160. w?/. contrario ordeno , que lejao obrigados a paífa- ' - ; ' ^ ^ rem logo a qualquer cafa de campo , que pelo "FpU EL-REY. Faço faber aos que eíle Aívarâ menos exceda o referido efpago para ndla fe di- J2â go^í^ força de Ley virem^ que lendo informa- 4?o , do dos muitos, e grandes inconvenientes, que re- viço, contra fuás vontades , como efcravos, os fultaó do excelFo , e devaffidaô , com que contra pretos , ou pretas, que ciiegarem a eftes Reynos, as Leys, e coílumes de outras Cortes polidas le depois de íerem paliados os referidos Termos, tranfportaõ annualmente da Africa, America, e í"e imponhaô as penas, que por Direito fe achao Afia, para eíles Reynos hum taô extraordinário eílabelecidas , contra os que fazem cárceres pri- iiumero de efcravos pretos , que , fazendo nos vados, e lUgeitaó a captiveiro os homens, que Meus Domínios Ultramarinos huma fenfivel fal- faõ livres. Naó he porém da Minha Real inten- ta para a cultura das Terras, e das Minas, l'ó vem çaô , nem que a refpeito dos pretos , e pretas , a efte Continente occupar os lugares dos moços que já fe achaÔ neíles Reynos , e a elles vierem de fervir, que ficando íemcommodo,fe entregaô dentro dos referidos Termos , fe innove coufa á ocioíidade, e fe precipitaô nos vícios, que deila alguma , com o motivo defta Ley ; nem que com faô naturaes confequencias : E havendo manda- o pretexto delia defertem dos Meus Domínios do conferir os referidos inconvenientes, e outros Ultramarinos os efcravos , que nelles fe achaô, dignos da Minha Real Providencia, com muitos ou acharem ; antes pelo contrario ordeno, que Miniílros do meu Confelho,e Defembargo, dou- todos os pretos , e pretas livres , que vierem pa- tos, timoratos, e zelofos do ferviço de Deos , e ra eftes Reynos viver, negociar, ou fervir, uían- Meu , e do Bemcommum , com cujos pareceres do da plena liberdade , que para iíTo lhes com- ine conformei : Eílabeleço, que do dia da publi- pete , tragaô indifpenfavclmeníe Guias das rcí- caçao deíla Ley nos portos da America, Africa, pcélivas Camarás dos lugares donde fahirem , e Afia ; e depois de haverem paíTados féis mezes pelas quaes coníle o feu ícxo , idade , e figura ; a refpeito dos primeiros , e fegundos dos referi- de forte , que concluaó a fua identidade , e ma- cios portos, e hum anno a refpeito dos terceiros, nifeílem, que laó os mefmos pretos , forros , e le naô poílaô em algum deilcs carregar, nem dei- livres: E que vindo alguns fem as fobreditas carregar neites Reynos de Portugal, e dos Algar- Guias na referida forma , lejaô prefos , e alimen- ves, preto, ou preta alguma : Ordenando, que tados , e remettidos aos lugares donde houve- todos os que chegarem aos fobreditos Reynos , rem fahido , á cuíla das PtJlbas em cujas com- depois de haverem paíTado os referidos Termos, panhías, ou embarcações vierem, ou fe acharem. contados do dia da publicação delia, fiquem pelo E eíle í'e cumprirá taÔ inteiramente como beneficio deila libertos, e forros, fem neceílita- nelle fe contêm. Pelo que : Mando á Mefa do rem de outra alguma Carta de manumilfaô , ou Defembargo do Paço , Confelhos da Minha Real alforria , nem de outro algum Deípacho , alem Fazenda , e do Ultramar , Cafa da Supplicaçaô, das Certidões dos Adminiftradores , e Officiaes Mefa da Confciencia , e Ordens , Senado da Ca- das Alfandegas dos lugares onde portarem , as mara , Junta do Commercio deftes Reynos, e quaes Mando que fe lhes paflcm logo com as de- feus Domínios , Governadores da R.elaça6 , e claraçoés dos lugares donde houverem fahido , Cafa do Porto , e das Relações da Bahia, e Rio dos Navios em que vierem, e do dia, mez, e anno de Janeiro , Vice-Reys dos Efíados da índia , e em que defembarcarem ^ vencendo os fobreditos Brafil , Governadores , e Capitães Generaes , e Adminiftradores, e Ofiiciaes os emolumentos das quaefquer outros Governadores dos mefmos Efta- mefmas Certidões, quatropeados,ácuftados Do- dos , e mais Miniftros, Officiaes, e FeíFoas del- jios dos referidos pretos , ou das Peífoas , que os les , e deftes Reynos , que cumpraó , e guíir- trouxercm na fua companhia. Dilatando-l~e-lhes úém , e façaô inteiramente cumprir , e guardar porem as mefmas Certidões por mais de quaren- efte IVieu Alvará , fem embargo de quaefquer ou- ta e oito horas , continuas , e fucceíFivas , conta- trás Leys , ou Difpofiçocs , que fe opponhaô ao das da em que derem entrada os Navios , incor- feu contheudo , as quaes Hey também por de- reráó os Officiaes , que as dilatarem , na pena de rogadas para efte efteito fomente , ficando alias fufpenfaô até Minha mercê : e nefte cafo recorre- fempre em feu vigor. E mando ao Doutor Ma- ráó os que fe acharem gravados aos Juizes, e Ju- noel Gomes de Carvalho , do meu Confelho , ftiças das refpeílivas Terras , que nellas tiverem e Chanceler mór deftes Reynos , e Senhorios , jurifdiçaô ordinária , para que qualquer delles o faça publicar , e regiftar na Chancelaria mór Jhes palfe as ditas Certidões com os mefmos emo- do Reyno : E da mefma forte fera publicada nos jumentos, e com a declaração das dúvidas, ou ne- meus Reynos , e Domínios , e em cada huma das gligencias dos fobreditos Adminiftradores , ou Comarcas delles , para que venha á noticia de Officiaes das Alfandegas ; a fim de que , queixan- todos , e fe naô polia allegar ignorância : Regi- do-fe delles as Partes aos Regedores , Governa- ftando-fe em todas as Relações dos Meus Rey- dores dasjuftiças das refpe£livas Relações, eju- nos , e Domínios, e nas mais partes onde ferae- rildiçoés , façaó logo executar efta de plano , e Ihantes Leys fe coftumaô regiftar , e lançando- fem figura de Juizo, e declarar da mefma forte as fe efte mefmo Alvará na Torre do Tombo. Da- penas acima ordenadas. A'lem delias Mando, do no Palácio de NoíTa Senhora da Ajuda, a que a todas , e quaefquer PeíToas , de qualquer dezanove de Septembro de mil fettecentos íef- eftado , e condição , que fejaó , que venderem , fenta e hum, comprarem, ou retiverem na fua fugeiçaô , e fer- R E Y» IN- 451 CARTA DE LEY, ganadas por muitas , e multo funeftas expe- Em que fe extinguem o emprego de Contador ciências, naô fó de que a divifaó , e dislace- mor. Contos do Reyno , e Cafa , todos os Offi- raçaô das fuás Rendas ícparadas em muitos , cios, e incumbências do mejmo , e todos os De- ^ '^"^^o diíFcrentes ramos , e em muitas , e pojitos do Real Erário , inftituindo logo hum "i^^to diverfas repartições , fó fervia de as ani- Tbejouro geral , e único , e determinando a quilar, cvaporando-lhes toda a força por mais formalidade do recebimento, defpejas , epef- quantioías que foífem ; mas também de que a foas para elle necejarias , e determinadas. íujeiçaô , em que a arrecadação das mefmas Rendas fe achava aos meyos ordinários dos Regiftada na Secretaria de Eftado dos Negócios do ProceíFos , c delongas dos pleitos , haviaô re- Reyno no livro primeiro do Thefouro geral j ena j^j^ido as mcfmas Côrtes á impoílibilidadc Chancelaria raór daCôite, e Reyno no hvro das „, , .< r; „,„„;r^n.„ . a^ J c j Leys -^fol.Ui.ycrf. phyíica , e per fi manifeíta ; de que fendo to- das as entradas dos feus Erários letigiofas, e DOM JOSEPH por graça de Deos Rcy diíferidas para termos taô incertos como o de Portugal , e dos Algarves, Dáquem, faô fempre os fins dos pleitos ; e fendo as fa- e Dálem Mar , cm Africa Senhor de Guiné , t hidas dos mefmos Erários taô promptas , e ef- da Conquifta , Navegação , e Commercio da fedlivas , como o faô neceíTariamente os pa- Etiopia , Arábia , Períia , e da índia , &c. gamenros das defpefas quotidianas do Paço •, Faço faber aos que efta Minha Carta de Ley os ordenados dos Miniílros , Soldados, e mu- virem , que tendo o eílabelecimento , confer- niçoés das Tropas , e outros femelhantes, que vaçaô , e augmento das Monarchias ( depois de fua natureza tem tradlo fucceíTivo , que naô da Bençaô da Maó Omnipotente) huma elTen- admitte a menor fufpenfaô ; era precifo que ciai, e indifpenfavel dependência da regular, defta defigualdade , refultaííem no meyo da e exada arrecadação das Rendas , que confti- mefma abundância , muito frequentes faltas, túem o Erário público ; porque fem fe fazer em commúm prejuizo: principalmente accret cífetSliva , e prompta a entrada das fobreditas cendo neftes Reynos a tudo o referido os fre- Rendas , para ferem cora o mefmo effeito , e quentes abufos , que hum grande numero de promptidaô applicadas ás fuás refpedtivas de- Almoxarifes, Thefoureiros , e mais Recebe-, ftinaçoés ', nem a Autoridade Régia fe pode dores públicos , tem feito daquellas divifoes, fuftentar com o efplendor , que he ifleparavel e delongas , para que occultando na multidão, da Mageftade ; nem os Miniftros de que fe c no efpaço delias as fuás prejudiciaes , e do- compòem os Tribunaes, e Auditórios de Gra- lofas prevaricações , fe animaíTem aos defca- ça , e Juftiça, podem manter decorofamente a minhos dos muitos milhões com que tantos dignidade , e a independência das fuás Peflbas, delles tem quebrado , com taô graves damnos e a fuílentaçaó das fuás Familias; nem os Mi- do Meu Real Erário, c do bemcommúm dos litares que conftitilem a força , e o refpeito Meus Vaífallos , que nelle faô taô inuifpen- dos Soberanos, e a fegurança dos Povos íepo- favelmente intereAados para a fua fubfillcn- dem confervar ; nem os Beneméritos , que em cia : tendo confidcraçaó a tudo o referido , e remuneração dos feus deíliniílos ferviços foraô ao que fobre efta importante matéria me foi refpondidos com Tenças, e outras femelhan- confultado por muitos Miniftros doutos , de tcs mercês , podem colher os fruétos dos feus fâa confciencia, e zelofos do bemcommúm , merecidos prémios em beneficio das fuás Ca- com cujos pareceres Houve por bem confor- fas, e obrigações-, nem os Proprietários de marme ; e havendo refoluto fazer gozar os Padrões de juros , que per fi , e feus Antecef- Meus fieis VaíTallos do mefmo beneficio de fores afliftiraó á Coroa nas urgências doRey- que aíVualmentc eftaô gozando os das outras no com os feus cabedaes podem experimentar Monarchias da Europa aos fobreditos refpei- fallencias nos reditos delles , que naô fejaô , tos : Sou fervido eftabelecer em ordem a elles fobre illicitas, também indecorofas: e haven- o feguinte. do conftituído todas eftas públicas , c urgen- TITULO L tes caufas aquella indifpenfavel ncceííidade , ^ Tbifoureiro ^éral com que defde que houve Policia eftabelecê- ^^ 1 bijouretf o geral. raô as Leys de todas as Nações do mundo (an- i TT Ei defde logo por cxtindós , e tigas , e modernas) os exuberantes Privilégios XX acabados, como fe nunca houvef- doFifco, ou Erário , que, chamando-fe Régio, fem exiftido , o emprego de Contador mór , hc na realidade público , e commúm , porque e os Contos do Reyno , e Cafa \ com todos os delle depende naô fó a confervaçaó da Mo- Oíficios, e Incumbências ; com todas as fór- narchia em geral ; mas até o diário alimento mas de arrecadação, que nelles fe exercitarão, de cada hum dos Eftados , e Peífoas princi- e praticarão até agora ; e com todos os Có- pães delia no feu particular : fem que com tu- fres , e Depófitos de Entrada , e Cuftodia , do houveftem baftado todas aquellas Leys , e em que até o prefente paravaó os Direitos , todos aquelles exuberantes Privilégios , para e Rendas da Minha Real Fazenda feparados fe confeguir o fim a que foraô ordenados ; em pelas diíFercntes Repartições , em que ella an- quanto as Côrtes polidas da Europa , depois dava dividida, fem excepção alguma. E man- de haverem neftes últimos tempos fido defem- do , que da publicação defta Ley em diante .. Qcjq todos 452 todos os Contraííladores , Rendeiros , Almo- novamente creado , para nelle prefidir no meu sarifes , Thefoureiros , Recebedores , Exafto- lugar como Tenente meu , immediato á Mi- res , e mais Peíloas , a quem pertencer a co- nha Real PeíFoa. TITULO III. branca dos lobreditos Direitos, e Rendas, fe- jaó indiípenSavelmente obrigados a trazer ao Theíouro geral , que por efta minha Carta Dq Thefoureiro mor, de Ley inftitúo , e a entregarem ao Thefou- reiro mór delle, todos os produtos, e effei- i ÇOu fervido crear hum Thefoureiro tos dos feus recebimentos , na forma , e nos wJ mór , o qual fera PeíToa digna de tempos ao diante declarados; fem demora, confiança, naô fó pela fua fidelidade, cintel- ou diminuição alguma , debaixo das penas : ligencia, mas também pela exa6la vigilância, a faber , pelo que pertence aos Contrariado- que deve ter cm que os Chétes das Reparti- res , e Rendeiros de ficarem logo pelo mefmo çocs abaixo declaradas tenhaó lempre os feus lapfo de tempo , ou diminuição de pagamen- Livros , e Contas delles em dia , para delias to removidos ; de ferem executados por todo í^e extrahirem nos Sabbados de cada fcmana O preço de feus Contratos ; e de ferem eftes (ou nas fextas feiras fe forem feriados ) os re- logo póftos a lanços para fe arrematarem ; fa- fumos que devem paffar ao Livro , que Orde- zendo por conta dos lobreditos todo o prc- no fe eltabeleça para elles : dando no mefmo juizo , e diminuição , que houver neílas arre- ^lia conta do que confiar do mefmo Livro ao niataçoés ; e pelo que toca aos ditos Almo- Infpeílor geral , para me fazer prcfente em xarifes, Thefoureiros , Recebedores , Exa^o- todas as femanas o eílado do Thefouro , e das res , ou quaefqucr outras peíloas , que tenhaó Receitas , c Defpefas , que nelle íc fizerem, as incumbências de cobrarem os Direitos , e 2 O mefmo Thefoureiro mór terá a pri- Rendas da Minha Real Coroa , de ficarem pe- meira chave do cofre , em que fe deve guar- los mefmos fatlos do lapfo do tempo , e di- dar o dinheiro do expediente de cada mez ; c minuiçaô de pagamentos , fufpenfos dos feus as chaves dos outros cofres onde também eílí- Officios para ferem por Mim. providos imme- ver o outro dinheiro de referva ; pois que de- diatamcnte em Pelíoas que bem os firvaó ; e ve dar conta de todos os cabedaes , que entra- de ferem executados em luas Peiroas , e bens rem no Thefouro, e delle fahirem pordefpela. pelas quantias que por omiíFaó, ou commif- laó fua naó houverem entrado a feus devidos TITULO IV". tempos no reterido Thefouro pôblico. O qual ^^ Efcrivao do Thefoureiro mór. ordeno que tenha para eiras execuções de en- trada, jurifdiçaô privativa, eexclufiva de to- i HH Odas as fobreditas Receitas , e da, e qualquer outra jurifdiçaó , na maneira ^  Defpefas, feraó carregadas ao re- abaixo declarada. ferido Thefoureiro mór, pelo Efcrivao que Hei por bem crear para os ditos eííeitos , or- TITULO II. denando que feja também PeíToa em quem Do MpeBor ^èral do Thefouro , ejua m~ concorraó as qualidades de fidelidade , intel- rf dição. ligencia, e vigilância para ht\\\ cumprir com as obrigações de que o encarrego. Oílo que aos Tribunaes encarrega- 2 Logo que tomar poífe lhe entregará o dos da Adminiílraçaó da Minha In fpetlor geral hum Livro por elle numera- Real Fazenda ficaó pertencendo , como até do , rubricado , e enferrado ; para no mefmo agora pertencerão , as arrematações dosCon- afio em que qualquer Rendeiro, Almoxarife, truílos, com que lao arrendados os Bens , e Thefoureiro, Recebedor, ou outras PcíFoas Direitos da Minha Coroa •, c com que fe eíli- femclhantes entregarem á boca do cofre ( on- pulaô os Alíentos do Reyno , e do Eílado do de fempre devem Ter feitas as entradas , e fa- Brafil , e outros lemelhantes : devendo ago- hidas do Thefouro) qualquer quantia de di- rá todos os fobreditos Almoxarifes , Thefou- nheiro , a lance immediatamente na pagina ef- reiros , e Exaílores entregar os produdlos dos querda do referido Livro , com a data do dia feus recebimentos , e rendas no Thefouro gé- na margem : declarando dentro na referida pa- rai , na fobredita forma : e naô podendo por giiu por palavras curtas , e refumidas , afliin ilfo conílar em outra parte o que os referidos a Peííba , que entregou a quantia de que fc houverem pago, e o de que forem devedores: tratar , como o de que procedeo a tal quan- Determino, que ceifando ao dito refpeito (das tia : e conferindo as ditas Partidas quotidia- Ordens executórias, que fe expedirem para as namcnte com o Thefoureiro mór , para eíle entradas) as juriíuiçoés de todos os ditos Tri- aílignar em fé de que as recebeo. bunaes de Fazenda, e a jurifdiçaô de todos os 3 O mefmo obfervará o dito Efcrivao in- Almoxarifes, que até agora foraô Executo- violavelmcnte , fem alguma diííerença , pelo res das luas receitas ; fiquem eíles fendo fim- que pertence ás Partidas de defpefa , que deve pies Recebedores , e Pagadores \ e paíTe tam- lançar na pagina direita do referido Livro , na bem a jurifdiçaô , que eíles exercitavaô, pa- fobredita forma. ra o referido Thefouro , e Infpetlor gerai , 4 Ao dito Efcrivao pertencerá a guarda da 45? da fegunda chave do cofre geral , na forma quotidianamente as cafas antes , que as pór- acima declarada no Titulo do Thefoureiro tas fe fechem -, para que delias para dentro , mór. naó poíFa ficar pefloa alguma efcondida : o TITULO V. que íc entende pelo que toca ás chaves que Dos Contadores sieraes "^"^ ^^"^^^ "^^ ''^^'' ^^^^^ ' ^ ^^ ^^'''''^^ '^^^ '^^" ^ * fres, porque defta cafa fó terá a primeira cha- Stabeleço para Chefes das Repar- ve o Thefoureiro mór , a fegunda o feu Ef- m :içoês , em que Mando dividir o crivaô, e a terceira o Contador geral das Ren- fobredito Theíouro , quatro Contadores gc- das , e Direitos Reaes deíla Corte , e Provin- raes , cujos lugares feraó providos em Pelloas cia da Eftremadura. que tenhaó a indifpenfavel fciencia do calcu- lo mercantil; que bem entendaô,c pratiquem TITULO VIII. a arrumação dos Livros por Partidas dobra- r\ v: • ^ *r/ r..*,^ , * r • -• j c 4 r 4 4^ r i- Dos tiets do lbe\ouro. das ; e que fejao de huendade, que os íaça di- -^ gnos das importantes incumbências de que os i TT^ Stabeleço que para a raayor expe- encarrego. 3jj diçaô das partes , e dos pagamen- 2 O primeiro fera encarregado de fazer tos que lhes devem fer feitos , haja no refe- cntrar no Thefouro todos os dinheiros , que rido Thefouro quatro Fieis nomeados pelo devem pagar , e entregar todos os Correge- Thefoureiro mór, a quem toca refponder pe- dorcs, Provedores, Juizes , Almoxarifes , The- la fua fidelidade no exercício das fuás incum^ Toureiros , Recebedores , e Contra6badorcs bcncias. E porque eftas faô ordenadas fómcn- das Rendas, e Direitos Reaes defta Corte , c te á expedição das partes nos pagamentos, Província da Eftremadura. que lhe haô de fer feitos , naó poderáô os fo- 3 O fegunuo íerá encarregado de fazer en- breditos Fieis ter outro algum exercício fora trar da mefma forte os Direitos , c Rendas do Thefouro , fob pena de privação das mef- das Correições, Provedorias , Thcfourarías , mas incumbências. Recebedorias , e Contraclos das Províncias deftesReynos,eIlhas dos Açores, e Madeira. TITULO IX. 4 O terceiro fera encarregado de fazer n r- *• ; ^r/ r ....r. 7 D 4 ^ „ «..í-^. ' O X - Dos Contínuos do Tuelotiro, entrar as Rendas pertencentes as Provedorias, *^ Thefourarias , Recebedorias, c Contradlos da i £'\ Rdeno que no referido Thefouro Africa; do Maranhão, e das Comarcas do Ter- \^ haja quatro Contínuos, que na ritorio da Relação da Bahia, e Governos que falia delle affiftaô ícmpre de manháa,e detar- nelle fe comprehendem. de em quanto durar o defpacho ; para fazerem 5 O quarto fera encarregado de fazer en- as intimações , e notificações , que lhes forem trar todos os produòlos das Provedorias, The- determinadas ; nas quaes Sou fervido que te- fourarias , Recebedorias , e Contratos do nhaó fé pública cm juizo, e fora delle , para Território da Relação , e Governos do Rio fe dar inteiro credito ás Certidões que devem de Janeiro, da Africa Oriental, c da Afia Por- paífar das mefmas diligencias ao tempo em tugueza. que por elles forem feitas. TITULO VL c n rr .. T I T U L O X. Dos Ejcrtpturartos, Aj. j rL i'. r^ Da Guarda do Thefouro. Ada hum dos fobreditos Conta- -^ dores geraes , terá debaixo das i 1 ^Etermino que para a fegurança do fuás ordens , quatro Efcripturarios , que fe- X-/mefmo Thefouro , entre nelle de jaó também Peífoas dignas de confiança , e in- guarda huma Companhia de Infantaria com- ftruídas pelo menos na forma com que fe cf- pleta no numero dos feus Officiaes , e Solda- creve, limpa, e ordenadamente nos Livros dos, pofto que feja compofta de deftacamen- mercantis pelo referido methodo de Partidas tos de difí^ercntes Corpos ; e que os Capitães dobradas ; pofto que fe naó achem confuma- que forem mandados fazer as referidas guar- dos na Arte de arrumação dos mefmos Livros, das , em quanto nellas fe acharem , executem porque baftará que tenhaó a referida aptidaô, o que no Meu Real Nome lhes for mandado para com o exercício , e direcção dos feus ref- pelo Infpe£lor geral , achando-fe prefente j peftivos Superiores , fe formarem peritos , e ou pelo Thefoureiro mór, na fua aufencia. hábeis para lhes fuccederem. TITULO VIL TITULO XI. Da natureza dos empregos , e incumbência Do Porteiro do Thefouro, do Thefouro. Etermino que haja hum Porteiro i TjRohibindo que os empregos, lu- o qual tenha a feu cargo as chaves Jl gares , e incumbências do referido do Thefouro, o cuidado de abrir, c fechar as Thefouro poíTaó fer confiderados para algum portas nos feus devidos tempos^ e o de vifitar cfteito , como OíEcios fujeitos ao Direito que chama6 ■vnif 454 chamaô confiíeUídJnario'. Ordeno que todos te- la ; para cada huma das Rendas da Minha Co- iihaô a natureza de meras ferventias triennaes rôa ; e para cada hum dos Direitos , ou ímpo- ( de que nao tiraráô Cartas , nem pagaráô di- lios, que fc arrecadarem debaixo da Infpecçaó reitos de Chancelaria as peííbas , que Eu no- dos Corregedores, Provedores, Ahnoxarifes, mear para eiles)as quaes naô obílante que fe- Thefoureiros, Recebedores, ouquaefquer ou- jaó nomeadas por três annos , ficarão lempre tros Adminiílradores , na forma da Relação amovíveis ao Meu Real Arbítrio; exceptuan- que mando baixar com cila Ley , como par- do os Contínuos , que poderáó fer defpedidos te delia para íe obfervar : e iíto a fim de que pelo Infpe^or geral *, e os Fieis que o pode- a qualquer hora em que os fobreditos chega- rão fer pelo Thefoureiro mór , quando bem reni aoThefouro , fe ache nelle lem a menor lhes parecer. perda de tempo a conta liquida , e corrente 2 As mefmas peíToas , que occuparem os do Débito , e Credito de cada hum dos fo- fobreditos empregos , e incumbências , ven- breditos. ceráô os ordenados , que para a fua decente 3 Os referidos Livros Diários , Mcílres, fuftentaçaô tenho eftabclccido , fcm levarem e Auxiliares , feraô numerados , rubricados, das partes algum emolumento, propina , ou e enferrados ; a faber , os Livros Meftres , e qualquer outra gratificação , por módica que Diários pelo Infpeflor geral ; e os Auxiiia- íeja , fob pena de privação irremiflivel das ler- res pelos Contadores geraes , cada hum na ventias cm que fe acharem , e das mais penas Repartição de outro , em forma que nenhum que refervo a Meu Real Arbítrio, fegundo a delles numere , rubrique, e enferre os Livros exigência naô cfperada dos cafos occorrentes. que houverem de fervir na fua própria Rc- 3 Por obviar a roda a contemplação , ou partição. voluntária preferencia , de que polTaõ relul- 4 Os fobreditos Livros Diários , e Me- tardifputas que alterem o filencio , gravida- ílres , feraô compoítos do papel grande de de , e boa ordem , que fe fazem indilpenfaveis Hollanda , encadernados em paíta de bezerro; em huma Adminiílraçaó de tanta importan- e os outros Livros Auxiliares feraô compo- cia, e de taô grande, e frequente concurfo t ftos do papel mais ordinário, e encadernados Mando, que nella fe eftabelcça por princípio em p afta de pergaminho; e tcraô todos os impreterível defpacharem-fe as partes pela mefmos Livros Auxiliares feu titulo, e nu- rnefma ordem do tempo , em que cada huma mero nos lombos , para que com mayor faci- chegar, fem excepção de peíToa alguma qual- lidade fe poíFaó achar nos cafos occorrentes. quer que ella fcja : e que chegando ao mefmo 5 Ordeno , que os referidos Livros con- tcmpo duas , três , ou mais partes, fejaó teúdos na Ibbredita Relação fejaô inalteráveis, defpachadas pela ordem alfabética da primei- e que fe naô polTaô diminuir , ou accrefcen- ra letra do Nome que cada huma tiver; c tudo tar fem fe me fazer prefente por Confulta do fob pena de fufpenfaó dos que obrarem o con- Jnfpe<51or geral a neceííidade que houver das trario. referidas diminuição , ou accrefcentamento. TITULO XIÍ. TITULO XIÍL Do methodo da arrecadação do Ihefoureiro, e livros delle. Das Entradas do Thefouro. Orque a arrecadação das groíTas i TJOrque fendo difterentes as nature- quantias de Receitas , e Delpefas, X^ zas , e as formas de arrecadação dos que haô de entrar no Thefouro geral , e fahir Bens , e Rendas da Minha Coroa ; naô per- delle , naô deve ficar arbitraria , e fujeita a mittem eftas diverfidades , que para a entra- fórmulas diverfas , e dependentes do modo de da dos produílos de todos os referidos ]^cns, imaginar de cada hum dos Chefes , que Eu e Rendas haja huma mefma regra certa, e uni- agora nomear , e forem nomeados pelo tem- forme: Determino ao dito refpeito o feguinte. po futuro ; Determino , que o methodo da 2 Pelo que pertence aos Bens, e Rendas, fobredita arrecadação feja o mercantil , e nel- que na forma da Ley , que na mefma data de- le o da efcriptura dobrada , e aélualmente fe- íia tenho mandado publicar , fe devem rece- guida por todas as Nações polidas da Euro- ber debaixo da Infpecçaó dos Corregedores , pa, como a mais breve , a mais clara , e a mais Provedores , e quaefquer outros Miniftros de concludente para fe reger a adminiftraçaô das letras Temporaes , ou pela adminiftraçaô de grandes fommas, fem fubterfugios nos quaes Almoxarifes , Theíoureiros , Recebedores , a malícia ache lugar para fe efconder. Exaélores , e quaefquer outras pelFoas , que 2 Aííim na Repartição do Contador gé- em todos eltes Rcynos , e feus Domínios ti- rai da Corte , e Província da Eílremadura ; verem a feu cargo adminiftraçoes, ou recebi- como nas de cada huma das outras três Con- mentos da miniia Real Fazenda , ordeno, que tadorías geraes haverá primeiramente hum tudo o que na Repartição de cada hum delles Diário ; haverá hum Livro Meflre ; e haverá fe vencer na conformidade da fobredita Ley , alem delles hum Livro Auxiliar para cada hu- e nos termos por ella prefcriptos , feja por ma das Caías de Arrecadação da Minha Real elles remettido , e entregue nos feus devidos Fazenda ;_ para cada hum dos Contraélos dei- tempos ao Thefoureiro mór do Thefouro ge- ral ral da Minha Coroa , fem duvida , ou demora vros á que tocar , huma conta corrente dos aí^ alguma ; e que havendo nelles negligencia , cances em que fe acharem os fobreditos Exe^ retardando as ditas remellas , e entregas álem cutados , aííignada pelo Contador geral dâ dos termos cftabelecidos na referida Ley ; fe Repartição a que pertencer >) com a demon-^ cxpelfaó logo no Meu Real Nome contra ei- ílraçaô Arithmetica da quantia líquida que os les pelo Inlpedor geral as neceíTarias ordens niefmos Executados deverem ; e fazendo ajun^* de fulpenfaó dos lugares, fequeftros, p rifões, tar a ella os mais papéis , de fufpenfoés , ou e mais diligencias que forem opportunas para prifoés , que houverem precedido na fobre* fe fegurar a Minha Real Fazenda , e fe faze- dita forma para a fegurança da Minha Real rem promptas , e effeílivas as entradas , que Fazenda ; fará remetter tudo em maço fecha- conílituirem os objeílos das referidas ordens, do , e lacrado , ao Procurador delia , para que 3 Item ordeno , que o mefmo fe obferve propondo efte no Confelho a fobredita con- jnviolavelmente pelo que pertence aos paga- ta, e papéis a ella concernentes no primeiro mentos , que na forma da lobredita Ley fe dia de Defpacho; e diítribuindo-fe ao Confe- vencerem delde o primeiro de Janeiro proxi- Iheiro aquém tocar, fe profiga nas execu- mo futuro , nas Rendas que na forma da mef- coes na forma que pela Minha Ley noviíTima ma Ley tenho mandado , que fe arrematem tenho determinado, porContraélos, depois de ferem findos os ef- paços , que pela meíma Ley tenho eílabeleci- TITULO XIV. do para os pagamentos. ^ ^,., , „ _.. ^ 4 E para que fempre conílem juridica- Das [akdas do me fino 7hef ouro. mente no Thefouro aflim os ditos Contra- i T) Orque entrando no Thefouro gé- (Slos , como os princípios, e fins delles , e os X ral que ellabelcço todas as Rendas tempos em que os pagamentos por elles efti- da Minha Coroa , he precifo que confequen- pu lados fe vencerem : Mando , que o Corre- temente hajaó de fahir delle todas as delpefas, tor da Fazenda , logo que qualquer Renda que até agora fe fizeraó feparadas pelas diíFe- for Contratada , leve ao referido Thefouro rentes Repartições, em que a Minha Real Fa- géral hum exemplar authentico , e affignado zenda andava dividida , com taô grave prejui- por dous Miniftros do Tribunal onde a arre- zo do Meu Real Erário , edo Bemcommum mataçaô for feita, das Condições com que dos Meus VaíTallos : Mando, que a eíte ref- fe cftipulou : para que incorporando-fe no peito fe obferve daqui cm diante o feguinte» mefmo Thefouro as referidas Condições, com „ , > i^^r- 7 -n r ^ r as que a elías forem fuccedendo , vá fempre ^'^"^ que pertence a Minha Real Cafií, ficando nelle hum regiíio completo dos Titu- 2 O Tlefoureiro da Cafa Real^ Guarda Ta-^ los das entradas que deve promover , e fazer pecaria , Mantieiro , Guarda Repojia , e The- eífeílivas ; o que fe obfervará , debaixo das foureiro das Moradias ^ teraô cada hum delles penas de fufpenfaô , até minha mercê, do hum Livro numerado, rubricado, e cnferra- Corretor da Fazenda , fe dentro em dez dias do na fobredita forma pelo Mordomo mór j contados da hora da arrematação naó houver ou quem feu cargo fervir, no qual Livro lan- exibido no Thefouro as ditas Condições ; e çaráó feparadamente : a faber, primeiro, em de ferem nullos , e de nenhum effeito os Al- huma fó partida refumida a importância dos varas de correr aos Contraéliadores em quan- Ordenados , e Soldos , que em cada quartel do to naô juftifícarem por Certidão do Contador primeiro de Janeiro próximo futuro em dian- géral da Repartição a que pertencer o Con- te conflar pelas folhas que apreíeníarem , que traélo , que nelle foraô eíiedliva, e authenti- fe vencerem nas fuás diterentes Repartições; camente exibidas as Condições com que hou- em fegundo lugar , por outra addiçaô feme- ver fido arrematado. Ihante á importância das compras , que no 5 Item ordeno , que o mefmo fe pratique mefmo quartel íe houverem feito por cada arefpeito de todos , e quaefquer outros bens, huma das mefmas Repartições , na confor- que para pagamento da Minha Real Fazenda midade das ordens que exibirem : e em ter- forem executados , fob pena de privação dos ceiro lugar, e na mefma conformidade, quaef- Officiaes , e de nullidade das Cartas de Arre- quer defpefas miúdas , que fe houverem feito mataçaô , nao levando incorporada Certidão pelos fobreditos ; aprefeníando todas as fo- de que a cópia do Auto delia foi exibida no lhas, e papéis das defpefas , de que pedirem Thefouro perante o Contador geral da Re- pagamento ; e vindo as mefmas folhas , e pa- partiçaô a que pertencer. péis approvados pelo fobredito Mordomo» 6 Nao baftando porém as fobreditas or- mor, em quanto á veriHcaçaô das defpefas ; dens de fufpenfaô, fequeftro , e prifaô expe- para que aprefentando-fe na fobredita formai didas pelo Infpe(£í:or do Thefouro geral , e ao Infpeélor geral do Thefouro ; e mandando executadas na forma por ellas ordenada , para delles dar vifta aos Contadores geraes , a que quedefadlo, e fem outra figura dejuizo fe tocar, para ferem examinados em quanto á façaô eífedivas no mefmo Thefouro as entra- exaflidaó do calculo , lhes dê os def pachos das de cujos pagamentos fe tratar : nefte cafo neceíTarios para ferem pagas as quantias , que mandará o mefmo Infpedor extrahir dos Li- fommarem as folhas , e papéis que trouxe- Rrr lem 456 rem os fobreditos Thefoureiros ; lançando-fe- 6 Item : Mando , que com o Pagador dos lhes em credito na pagina direita do mefmo criados das Cavalhariças, e dos Artífices que Livro acima ordenado , o que cada hum dei- trabalhão para as Cocheiras , como faô Cor- ks receber , com as eípecificaçoes , da caufa rieiros , Selleiros , Entalhadores , Pintores , com que fe fizer o pagamento, edo dia, niez, Ferreiros, e outros femelhantes, fe pratique e anno em que for feito : e ficando os papéis identicamente o mefmo que acima tenho or- dasdefpefas no Thefouro cortados avilta dos denado a refpeito do Thefoureiro da Cafa meírnos Theíbureiros com dous golpes de ti- Real, fó com as difFerenças , de que feraó nu- zoura no alto de todas as fuás folhas , para merados, rubricados, e enferrados peloEílri- aíTim fe guardarem no Archivo que tenho de- beiro mor os Livros defla Repartição , os terminado para efte efíbito. quaes devem fer dous : a íaber , hum para íe 3 Os fobreditos Thefoureiros ao tempo lançarem as Receitas, e Deípcfas dos ordcna- eni que forem cobrar os fcgundos quartéis , dos dos criados , e mais pelfoas que os ven- feraõ obrigados a exibir no Thelburo os co- cem na folha do fobredito Pagador ; o outro nhecimentos de recibo das Partes interelfadas para fe lançarem osjornaes, e defpefas dos nos pagamentos dos primeiros quartéis ; mo- Artífices, e materiaes defta Repartição aci- ílrando aííim que eítes foraó eífedivamente ma declarados. feitos , fem diminuição , ou rebate algum ; 7 Item : Mando, que o mefmo fe obferve fob pena de que naô aprefentando todos os identicamente com o 1 hefoureiro da Guarda lobreditos conhecimentos na referida forma. Real, em tudo o que for applicavel , fendo para ferem guardados com os papéis a que to- os léus Livros numerados , rubricados, e en- carem , ficarão óefàe logo fufpeníos até exi- ferrados pelo Capitão , que entre os dameí- biçaô dos conhecimentos que faltarem ; e le- ma Guarda tiver mayor antiguidade, raó por Mim nomeados outros Thefoureiros, 8 Item : femelhartemente Mando , que que recebaô os quartéis , que haviaô de rece- o mefmo fe pratique em tudo , e por tudo no ber os impedidos ; continuando-fe as contas que for applicavel ptlo Thefoureiro da Pro- com os feus fubllitutos,e vencendo eílcs todo vedoría dos mantimentos das Minhas Reaes o ordenado do quartel, ou quartéis em que en- Cavalhariças ; fendo os Livros numerados , trarem a exercitar ; porque em qualquer dei- rubricados, e enferrados pelo Mordomo mór, les em que haja a referida omiíTaô fe obfervará ou quem feu cargo fervir ; e fendo os feus pa- fcmpre a mefma difpofiçaô acima eftabelecida. gamentos regulados de forte que os mefmos 4 Para cada hum dos referidos Thefourei- provimentos fe façaô com as devidas oppor- ros, ordeno que haja no Thefouro geral, hum tunidades , e fem detrimento das partes a duplicado dos mefmos Livros , que para ellcs quem forem comprados. Mando eltabelecer , a fim de que fempre efte- pj „^^ ^^^ Ordnw r a 7 n,.i.,' JT J^ A n^ cn.1 c • " c ^^ ^ tíQ-as dos mehnos Armazéns de (jinne ^ da junta dos Três Eirados , feiao íempre os *^ r _?• competentes á defpefa que deve fahir dos co- fres da fua Infpecçnô. 22 Para o pagamento das dividas antigas 19 Sendo que o referido Thefoureiro mór dos Armazéns de Guiné , e índia que Mando dá as contas da fua defpefa na Junta dos Três continuar até ferem as referidas dividas ex- Eílados , a qual na forma do Titulo fette, tinélas : Ordeno , que o mefmo Infpedor gé- Paragrafo nove do mefmo Regimento de vin- ral do Thelburo , mande paífar em cada hum te c nove de Dezembro de mil fettecentos e anno para o cofre da Intendência das mefmas vinte e hum, me deveConíultar no mezdeFe- dividas as fommas , que importarem a coníi- vereiro de cada hum anno tudo o que perten- gnaçaô que tenho eíiabelecido na Alfandega ce á faíisfaçaô das applicaçoes a que os refe- do Tabiico para eíle eíieito , e os produíios ridos féis cofres fe achaô deftinados : ao tem- do Pdo Brafil , e hum por cento do ouro, pa- po em que refolyer a fobredita Confulía ? con- go aos quartéis o que a cada hum delles tocar por por hum jiifto fateyo. E porque O Intendert- te defta Repartição dá também as fuás contas no Tribunal delia pelo qual me he o eílado delias prtfente ; fe lhe continuarão os quar- téis na lobredita forma, fem outra formali- dade , que a do Livro de Débito , e Credito, que deve haver para clareza , e regularidade da arrecadação do Thefouro , e guarda do fo- bredito Intendente. TITULO XV. Dos Balanços que fe de"jem fazer , e verifcar no mejmo Thefouro, 1 f^\ Infpeflor geral do Thefouro or- \J denará aos quatro Contadores ge- mes delle ^ que cada hum na fua Repartição faça, e lhe entregue dous Balanços em cada anno : a faber, hum defde o primeiro até o dia dez de Julho ; o outro defde o primeiro até o dia dez de Janeiro do anno que proxi- mamente fe feguir ; manifeftando por elles o que fe recebeo , e defpendeo, em cada huma das fuás refpedivas Contadorias ; e o que nel- las fe acha exiílente em Caixa : e iílo inalte- ravelmente debaixo da pena de fufpenfaó até Minha mercê. 2 Logo que o Infpeílor geral houver re- cebido os fobreditos Balanços, convocando o Thefoureiro mor , e o feu Efcrivaô ; fazen- do íommar o Livro da Caixa : faldando-o , e conferindo o faldo delle com a importância remanecente dos quatro fobreditos Balanços: e mandando fazer de tudo hum Termo pelo referido Efcrivaô ; paífará na companhia del- le , e do Thefoureiro mór á cafa dos cofres onde fará contar na fua prefença o dinheiro pelos Fieis ; a íim de que achando tudo certo, mande lavrar outro femelhante Termo , o qual fubirá á Minha Real Prefença por Con- fulta do Jnfpeflor geral para obter a confir- mação das fobreditas contas, a qual fique no íim de cada anno fervindo ao Thefoureiro mór de quitação plenária , e authentica para em Juízo, e fora delle fe haver por quite, li- vre , e defobrigado pelo tal anno , fem a ilfo fe lhe por duvida alguma por qualquer via , ou modo, como ordeno, que feja obfervado. Pelo que : Mando á Mefa do Defembar- go do Paço , Regedor da Cafa da Supplica- çaô , Confelheiros da Minha Fazenda , e dos Meus Domínios Ultramarinos, MefadaCon- fciencia , e Ordens , Junta dos Três Eftados ^ Junta do Tabaco , Infpedior geral do Erário pâblico , Governador da Relação , e Cafa do Porto, Capitães Generaes , Governadbres , Defembargadores , Corregedores , Provedo- res , Juizes de Fora , Superintendentes , e mais Magiftrados , OíRciaes dejuftiça , Guerra , ou Fazenda , a quem o conhecimento deíla per- tencer, acumpraô, guardem, e façaó intei- ramente guardar , como nella fe contêm , fem dôvida , ou embargo algum, e naô obftantes quaefquer Leys , Ordenações j Regimentos, 459 Aívara's, Provi foes , ou Èftilos contrários ^ que todos, e todas para eftes effeitos fomente Hei por derogadas de Meu Motu-proprio , certa fciencia , Poder Real , Pleno , e Supre- mo, como fe todos , e cada hum delles fízef- fe efpecial , e expreíTa menção , ficando aliás fempre em feu vigor ; e ao Doutor Manoel Gomes de Carvalho , Defembargador do Pa- ço , e Chanceler mór delles Reynos , Mando^ que a faça publicar na Chancelaria , e que del- ia fe remettaó cópias a todos os Tribunaes ^ Cabeças de Comarcas, e Villas delles Rey- nos : Regiílando-fe em todos os Lugares , on* de fe collumaô regiílar femelhaníes Leys : e niandando-fe o Original para a Torre do Tom- bo. Dada no Palácio de Noífa Senhora da Aju- da , a vinte e dous de Dezembro de mil fette« centos e feíTenta e hum. FT TiPY RELAÇÃO Dos Livros Auxiliares , que Sua Mageílade manda eftabelecer para a regular Admini- Uraçaó do feu Real Erário pelo Titulo XIL da Ley de 22 de Dezembro de 1761 , que de- terminou a Inílituiçaô do fobredito Erário. Para a Contadoria geral da Corte , e Provinda da Ejiremadura. ^T Umero i. Livro para o Rendimento da I Cafa da Moeda. Num. 2. Livro para o Rendimento do Con- traélo do Tabaco. Num. 3. Livro para o Rendimento da Cafa da índia. Num. 4. Livro para o Rendimento da Alfail- dega do Açúcar. Num. 5. Livro para o Rendimento da Alfan- dega do Tabaco. Num. 6. Livro para os Rendimentos dos Pór** tos Seccos , e Cafa dos Cinco. Num. 7. Livro para os Rendimentos do Paço* da Madeira , e Portagem. Num. 8. Livro para os Rendimentos da Cafa das Carnes , e Sifas do Pefcado. Num. 9. Livro para os Rendimentos da Im- pofíçaô dos Vinhos , e Cafa da Frufla. Num, 10. Livro para os Rendimentos dos Con-* fulados da Cafa da índia , Alfandega, e Pa- ço da Madeira. Num. II. Livro para os Rendimentos dos Azeites , Sabaô preto j Cavalgaduras , e Pelourinho. Num. 12. Livro para os Rendimentos do Páo Brafil , e hum por cento do Ouro. Num. 13. Livro para os Rendi mentos das Her- dades defta Cidade, e feu Termo ; e das Si-* fas do Termo. Num. 14. Livro para os Rendimentos dos Contrários do Sal , das Cartas de jogar ^ e Solimaô. Num. 15". Livro para os Rendimentos das Chancelarias , mór do Reyno, dos Contos da Cidade , e da Cafa da Supplicaçaô. Sss Num,i^or extin- ou Miniílros que feus cargos fervirem , íenhao <5las a Thefourarfa , e Executória das referi- feito entrar no Thefouro geral , na fornia aci- das Terças do Reyno , Mando , que os Prove- ma ordenada, a total importância das Sifas das dores das Comarcas aquém pelo feu Regi- fuas reípeílivas Comarcas , fe lhe expeçaó mento pertence a cobrança das mefmas Ter- pelo Infpeélor do mefmo Thefouro as ordens ças , em todos , e cada hum dos lugares on- neceífarias para fe lhes declararem as fufpen- de forem tomando ás Camarás as contas das çoés em que defde agora os Fiei por incurfos fuás rendas ; e antes de fahirem das Villas on- nelfe cafo por eíla mefma Ley ; para fe fazer de as taes contas tomarem ; vao fazendo re- fequeílro , e execução nos próprios bens deí- metter as Terças delias ao cofre publico , que les Corregedores , deixando-íe-lhe com tudo Sou fervido crear em cada Cabeça de Comar- regreíFo para haverem executivamente pelos ca para eftes recebimentos : e ilío em tal fór- Vereadores , ou Recebedores das Camarás o ma que quando os fobreditos Provedores aca- que por elles houverem pago ; e para ficarem barem de fazer as Correições das fuás refpe- inhabilitados para tornarem a entrar no Meu d:ivas Comarcas fe achem nos cofres das Ca- Real íérviço em quanto fe iiao moílrarem in- becas delias recolhidas todas as Terças , fem dimi- diminuição , on quebra alguma qualquer que para haver por feus bens as faltas , ou dimii-^ ella leja •, para lerem pelos mefmos Provedo- niiiçoês em que íe acharem: Que naó o fazeií- res remettidas ao Thefouro geral na confor- do aílim os mefmos Superintendentes geraes $ niidade , e nos termos que deixo acima orde- de forte , que o dinheiro entre nos cofres do nados para as remeífas das Sifas do Reyno , e Thefouro na forma acima declarada ; o Infpe» luas quitações pelos Corregedores , e debai- £lor gerai mande expedir contra os ditos Su-^ xo das meímas penas que a relpeito delles te- perintendentes ordens de execução na mefma nho ellabelecido nefta Ley. conformidade , e com as mcímas penas que 21 Para que nos fobreditos cofres das Ca- deixo acima eílabeiccidas a refpeito dos Cor» becas das Comarcas haja fempre a arrecada- regedores, Provedores, e F^ecebedores das çaõ , c fegurança que convêm : Mando, que as Comarcas: e que naó bailando as referidas Caniaras nomêem para elles Recebedores pe- ordens executórias para fe effeíluarem os pa- ios quaes fiquem obrigados na conformidade gamentos ; e vindo a fcr necellario conheci- do que tenho determinado a refpeito dos Re- mento de cauía para eftas execuções ; fe deci- cebcdores das Sifas ; vencendo os que tiverem daô todas ellas , e fuás dependências no Con- a feu cargo o recebimento das Terças nas Ca- felho da Minha Real Fazenda com aílifíencia becas das Comarcas emolumentos iguaes aos do Procurador Fifcal da Junta dos Tres-Eíla- que vencem os íbbreditos Recebedores das Si- dos : o qual a reípeito deíla , e de todas as ou- las:e guardando o dinheiro em cofres de ires trás cautas concernentes ás coníignaçoes de* chaves; das quaes teraó huma os mefmos Rece- íiinadas ao pagamento , e provimentos das bedoí es; outra os Juizes de Fora, ou quem íeus Tropas , exercitará fempre o feu Emprego de cargos fervir; e a terceira os Efcrivaes da Cama- Procurador da Fazenda daquellas caufas , co- ra, que o feraô da Receita, e Defpeíados mef- mo até agora o exercitou na Cafa da Suppli- mos Recebedores , as quaes fe faraó fempre á caçaó , fem a menor diíFerença. boca dos referidos cofres indifpenfavelmente. 23 O mefmo ordeno , que fe obferve erri 22 Attendendo a que todas as providen- tudo o que for applicavei pelos Superinten-í cias eftabelecidas no Regimento , c todas as dentes, e Juntas das Cabeças das Comarcas, que depois delle eílabelecêraó os Senhores debaixo das mefmas penas , que feraô execu- Reys Meus PredcceíFores , para a oppoj tuna tadas contra todos em geral , e cada hum em cobrança dos quatio e meyo por cento , que particular dos que forem neíla arrecadação foraô offerecklos pelos meus VaíTallos para o empregados pelos Miniílros , que conílitui- pagamento das Tropas, que conflituem a de- rem as referidas juntas, e contra ellas, como feia do Reyno , naó bailarão até agora para parecer ao Infpe(5lor geral do Thefouro , que que huma taô neceffaria contribuição deixai- mais convêm á arrecadação deíle Subíidio ; fi* fe de padecer atrazos, e fallencias incompa- cando aos que pagarem pelos outros, regref- tivcis com asapplicaçoés, que íizeraó os feus fo contra elles pela mefma via executiva , pe- objedlos : Determino , que o Superintenden- la qual houverem fatisfeiío o dito SubfidiOd te geral deíla Corte , e feu Termo eflabeleça 24 Porem para eflas remefi^as das Cabe- logo em fua cafa hum cofre de duas chaves , ças das Comarcas do Reyno concedo mais o do qual elle tenha huma , e outra o Efcrivaó termo de hum mez peremptório , contínuo , do feu cargo ; Que no referido cofre faça en- e improrogavel, em cada pagamento : E per-* trar pelos Thefoureiros das refpeflivas Fre- raitto que as importâncias delles polfaÓ fer guezias todos os rendimentos delias , na fór- remettidas pelos Correyos com o feu compe- ma do Regimento, em duas pagas iguaes; das tente premio , na forma acima ordenada: Bem quaes huma fe faça até o fim de Junho ; ea entendido, que os Lançamentos fe haô de fa-^ outra até o fim de Dezembro de cada hum an- zer nos mezes , que eílaô deílinados para fe no : Que na mefma conformidade vá expedin- evitar a vexação das partes ; nas cobranças do aos fobreditos Thefoureiros Conhecimen- inefperadas , e repentinas, e nas violências tos de recibo por elle affignados , e lavrados dos Meirinhos, precavidas no Decreto d'El- pelo feu Efcrivaó do que metterem no cofre , Rey Meu Senhor , e Pay , que faníla Gloria os quaes lhe íicaráó fervindo de defcarga , e haja , expedido a vinte de Janeiro de mil fette- quitaçaó plenária , fem a dependência de ou- centos e vinte e dous, * o qual confirmo , e*Vid.íná tra alguma formalidade : Que os fobreditos Mando , que tenha a lua exa6ta obfervancia. fia pag» Superintendentes fejaó obrigados a fazer en- 25" E para que o mefmo Decreto fe obfer- 45 5'Coí*' trar no Thefouro geral os referidos dous pa- ve mais inviolavelmente ; ordeno, que os fo- ^' gamentos; a faber, o que for vencido no mez breditos lançamentos ( na conformidade do de Junho, até o fim de Julho do mefmo anno; outro Decreto do mefm.o Senhor Rey expe- e o que fe vencer no mez de Dezembro até o dido a vinte e nove de Dezembro de mil fette-* fim de Janeiro do anno próximo feguinte : centos e vinte e hum , * que também confír-*Víd,ín- Que havendo demora nos referidos pagamen- mo da mefma forte) fe achem feitos até o fim fra pag, tos , e forma delles acima ordenada pela omif- do mez de Fevereiro de cada hum anno ; e que 454» íi faó dos Miniílros , eOííiciaes, que os tem a delles fe remettaô annualmente Pvelaçoês ao ' feu cargo, proceda o dito Superintendente Infpeélor geral do Thefouro para neíle confia- geral contra elles verbal , e executivamente rem as importâncias, que devem entrar nelleí Uuu Ârren- Arrendamentos dos Bens , e Direitos, quede- ^""° P"*" "^' ^"""^ das Repartiçoe^s , por vemjer arrematados por ContraãL "^"^^ °' Tf Çontrados houverem de fer -^ -^ arrematados ; declarando também a refpeito 25 Os recebimentos de todas as outras de cada hum delles os dias precilbs em que fe rendas dos Bens, eDireitos , que a Minha Co- houverem de pôr a lanços , e o em que fe hou- ròa tem neíles Reynos , e feus Domínios , fe- verem de arrematar, que nunca fera antes das raó arrematados ( quando Eu por efpecial or- onze horas da manhaa , ou das quatro da tar- dem Minha naô mandar o contrario) pelos de: para que a mefmajunta do Commercio mefmosTribunaes por onde até agora oíoraó. faça repartiras fobreditas Relações pelos Ne- 27 Naó poderão porem fer nelies eílipu- gociantes , que coílumaô lançar neftes Con- ladas condições relativas de outras condições trados: nos quaes Mando, que vá fempre antecedentes , como fe praticou até agora com inlerta a Certidão do Secretario da Referida íaô grave prejuízo do Meu Real Erário : an- Junta, em que gratuitamente attefte, que nel- tes fe naó tornarão a efcrever femelhantes con- la foraó recebidas as ditas Relações ; lob pe- diçoés relativas : as quaes no cafo em que fe na de infanavel nullidade dos Centrados^ de qfcrevaô condemno dekie logo por nulias , e privação dos Ofíiciaes , que os lavrarem ; e de nenhum effeito ; e aos Miniíhos , que as do Corretor da Fazenda , no cafo de omittir a aííignarem , e Officiaes que as lavrarem na pe- remeifa das ditas Relações , no tempo acima na de ficarem privados dos feus empregos , e declarado. Officios pelo mefmo fadlo, e infpccçaò delle 30 Item prohibo , que daqui em diante fe lem neceffidade de outra alguma prova. E arrematem os referidos Centrados a ptlFoas, Mando ao Procurador da Minha Real Fazen- que nelles lancem para terceiros, \ulgarn en- da promova contra todos os fobreditos. te chamadas : Tejías de feiro ; obviando aíTuTi 28 Da mefma forte prohibo , que nos fo- aos n uitos inconvenientes , que tem refulta- breditos Contraélos de arrematação fe efcre- do de femelhantes arrematações feitas a ho- .vaô palavras fufceptiveis de interpretações n ens defccnhecidos , e fem credito próprio fcientificas, c de intelligencias de Doutores; que os kgitimafle. E Mando que todos os das quaes palavras rcfulttm qucíloes , e ouvi- Lanços , e Centrados feitos por femelhantes das Forenfes , e como taes incompatíveis com homens , fejaô nullos , e elles caíiigados com a limplicidade dos termos a todos claros , e as penas eílabelecidas contra os que fazem perceptíveis , que em femelhantes Contrados collufoés nos Centrados da Minha Real Fa- requer, e cofluma praticar a boa fé das Côr- zenda. tes polidas , e dos que com ellas contradaó 31 Item, attcndendo á impoílíbilidade , ao dito refpeito : Reprovando , e condem- que ha de que fe poíTaó fegurar por cabedaes nando como nulias as fobreditas interpreta- de Fiadores particulares as Rendas dos Bens, coes , e intelligencias : E ordenando que os e Direitos do Meu Real Erário; e aos emba- referidos Centrados íe concebaó em termos raços que dos fobreditos Fiadores fe tem fe- taô claros, e perceptíveis , que aos Arrema- guido , tanto nas arrematações dos Contra- tantes naó fique dúvida alguma fobre o que dos , como nas execuções para os pagamen- eftipularem ; e que as claufulas das fobreditas tos dos preços delles : prohibo que daqui em arrematações fe entendaó fempre no fentido diante fe eltipulem os fobreditos Centrados literal, e as palavras delias na fignificaçaó com fianças ; ordenando que fem ellas fe fa- vulgar, prática, ecommua; e naô de outra çaó : confiílindo a fegurança da Minha Real forma , ou de qualquer outro modo , ou ma- Fazenda , em primeiro lugar, nas qualidades neíra : de forte, que efcrevendo-fe nas arre- dos Arrematantes , ou de ferem todos peíToas matacões , ou iníerpretando-fe nas Sentenças conhecidas abonadas , e de notório credito : as fobreditas claufulas , e palavras em outra em fegundo lugar , em ficarem todos os feus forma, que naó feja a que tenho acima orde- Sócios prefentes , e futuros , e os que com nado ; incorrerão os que as efcreverem , ra- elles tiverem intereíTe obrigados cada hum in tihabírem , ou interpretarem , nas mefmas folidum á Minha Real Fazenda, pofio que penas eílabelecidas no paragrafo próximo naó aífignem os Centrados , porque a quali- precedente. dade de Intereífados os conftiíuirá fempre fia- 29 Item prohibo , que daqui em diante dores legaes na fobredita forma : e em tercei- fe arremate Centrado algum da Minha Real ro, e ultimo lugar , em fe lhe regularem , e Fazenda por virtude de Editaes póílos pelo pedirem os pagamentos, de forte , que nem Corretor delia fomente nas portas dos diffe- fe vexem os Contradadores , nem parem nas rentes Tribunaes por onde fe coítumaó fazer fuás maós quantias taô grofías , que excedao as arrematações. E ordeno, que o fobredito as fuás faculdades, na forma que abaixo fera Corretor fcja obrigado a enviar no mezdeja- determinado : e Hei defde logo por nullos , neiro de cada hum anno ajunta do Commer» e de nenhum eífeito todos os Centrados ce- cio deftes Reynos , e (eus Domínios o nume- lebrados centra o que tenho difpoílo acima re de trezentas Relações impreílas , nas quaes ao dito refpeito. declare efpecíficamente cada hum dos Contra- 32 Item coníiderando, queaosMiniílros, dos , que fe houverem de arrematar naquelle ePeíToas^ que houverem de fazer as ditas arre- matações matacões pôde caufarjuílo reparo tomarem cincoenta e quatro ei-tendeo os dous cafoâ febre íi a approvaçaô dos Arrematantes fem nelle declarados á remiiraô, ou quita; e o ou- fianças : Proliibo da mefma forte, que da pu- tro Alvará de vinte e íeis de Março de mil blicaçaõ deíla em diante, fob pena de nullida- quinhentos e oitenta e dous, que, defendendo de, fe faça arrematação alguma de rendas dos geralmente as encampações, e remiíToés, coni Bens , e Direitos da Minha Coroa , que exce- claufuias mais exuberantes , determinou que da á quatrocentos mil reis annuos fem prece- em nenhum cafo furtuito, ordinário, ou ex- der Confulta , na qual fe me declarem indivi- traordinario , fólito, ou iníólito ; nem ainda dual , e elpecificamente todos os Lançadores naquelles dous caíbs, que haviaô exceptuado que houver , e os preços , que cada hum dei- os Senhores Reys D. Manoel , e D. Joaò o III.5 les offcrecer : para Eu entaó preferir aquelle naó fó fe naó admittifle encampação , ou re- que julgar mais idóneo. miíTaó aos Rendeiros , e Contratadores das 33 Item , tendo confideraçao ao favor , Rendas Reacs ; mas antes eftes fe entendeífe que merecem os que arremataó Contratos da fempre haverem contradlado com renuncia- Alinha Real Fazenda para que bem poífaó çaõ de todos os fobreditos cafos para ainda cumpíir com os pagamentos dos preços em nelles ficarem obrigados, e os naó poderem que os arremataó , fem que nas foluçoés dei- allegar , como efcufa para retardarem as exe- les padeçaô vexação : Prohibo , que da pu- cuçoes que contra elles fe fizeífem : E fendo blicaçaõ deita em diante fe eftipule nos fo- informado com a mefma certeza de que todas breditos Contraélos outra forma de pagamen- as referidas Leys foraô , e fe achaô ainda fru- tos, que naó fejaó : A faber, para os Contra- ííradas por interpretações de Direito com- flos , que , tendo recebimento diário , he eíle múm , que o naô he, nem deve fer contra os arrecadado pelos Thefoureiros , ou Recebe- cafos exprelfos nas Difpofiçoés das Leys par- dores das fuás repartições ( quaes faó os que ticulares defta Monarchía: para que de huma vaó defcriptos na Relação que fera com efta vez ceife hum abufo de ta6 perniciofas confe- Ley debaixo do Numero Primeiro ) fe eíli- quencias '. Prohibo da mefma lórte , que da pulará que os mefmos Recebedores levem ao publicação deíla Ley em diante fe poífa fa- Thefouro geral todos os mezes, na forma que zer Arrematação , ou Contrario algum fobre tenho ordenado , tudo o que cobrarem , até Rendas dos Bens , e Direitos da Minha Co- inteira fatisfaçaó do que o Contradlador fe roa , fem que fe eOipule por claufula literal- houver obrigado a pagar: Para os outros mente exprelfa , que os fobreditos jRí7/^^/rox, Contractos em que os Contratadores rece- e Contratadores remmciaÕ todos os cafos ^fiir- bem nafua cafa o dinheiro (quaes faó os que tnitos^ ordinários , ou extraordinários ^ e to- vaô defcriptos na outra Relação , que vay tam- dos os cafos Jólitos , ou infólitos ; cogitados , bem junta a efta Ley debaixo do Numero Se- ou nao cogitados ; e que em todos ^ e cada hum gundo) fe eíli pulará que paguem hum quar- delks fcaraô fempre obrigados fem delles fe tél fobre outro: E para os outros Contra- poderem valer ^ nem os podtr cm allegar em tem- dos , que fe celebrarem fobre frudlos da ter= po algum , e para algum efeito qualquer^ que ra, em que as colheitas , e vendas delles faô elle feja '. A qual clauíula convencional le fempre annuaes ( quaes faó os defcriptos na cumprirá fempre na fobredita forma literal- outra Relação , que também vay junta debai- mente aíTim como for cílipulada , fem que já xo do Numero Terceiro) fe efiipularáó os pa- mais fe poíla controverter em Juizo , ou fora gamentos divididos em duas iguaes porções , delle a fua validade; naô obftantes quaefquer huma pelo S. Joaô , outra pelo Natal ; dando- Difpoíiçoés de Direito commúm , Decifoés ^ fe aos Contradladores para cada hum dos fo- ou Opiniões de Doutores , aíTim ReiniculaSy breditos dous pagamentos feífenta dias de ef- como efíranhos , que todas Hei por deroga- pêra , continuos , fucceíftvos , e improroga- das , e invalidadas ao dito refpeito. veis , no fim dos quaes fe procederá contra 35 Porque porem pôde haver entre os fo^ elles a remoção , e execução , na forma que breditos cafos alguns que fe façaô dignos da tenho ordenado. Minha religiofa , e indefedivel clemência ; re- 34 Item , attendendo a que os atrazos , fervo para o Meu immediaío conhecimento e diftracçoés dos pagamentos das Rendas da a decifaô dos cafos em que concorrem aquel- Minha Real Coroa pelas maliciofas allega- las circumílancias ; para nelles mandar pro-- çoés, com que muitos Contraécadores delias ceder como achar que he mais juílo ; fem que procuraô illudir as luas obrigações , debaixo com tudo eíle remédio extraordinário poíTa dos^pretextos de perdas , e de cafos furíuitos, fervir de impedimento aos meyos ordinários , eraô já^efcandalolbs ao tempo em que fe pu- com que na forma defta Ley fe profeguirem blicáraô ; o Capitulo cento e cincoenta e qua- ã execuções ; em quanto naó houver imme- tro das Ordenações da Fazenda dadas em deza- diata , e efpecial Ordem Minha , para neilas fette de Outubro de mil quinhentos e dezafeis^ fe fobilar ^ era todo 3 ou em parte, que fó permittio as encampações nos dous ca- fos nelle exprelfos ; o Alvará de quatorze de Julho de mil quinhentos e vinte e quatro , que , confirmando o raefmo Capitulo cento e 45o TITULO III. ditos dez dias aílignados ajuntarem os docu^ n r j ir í r- r 17 j.r. mentos , que tiverem para a íua defela ; E Do quefejHr obfer-oar no mejmo Co,,fMo pa- ^^,^^^,,^^; 1, g,-^^j^^, ^^^ ^^,^^ ^^,^ ^^ ra o defpachodosnegocos perteucemes ^^^ documentos , e declarações do que nel- -J J ^ J Jes le contiver , e do que com elles íe perten- Jurifdiçaô contenciofa , que por der provar ; os continuará ao meímo Juiz Re- eíla Ley fica pertencendo priva- lator , o qual, achando que para i(lò con- tiva, ecxclufivamejue ao Confelho de Minha corre jufta cauía , poderá ainda conceder aos Real Fazenda para proceííar, e decidir as exe- mefmos Executados os dias que lhe parece- cuçoés, que do Theíburo geral lhe forem re- rern competentes (com tanto que naó exce- niettidas, fera exercitada na maneira feguinte. daô de dez) para íuílentarem os referidos do- 2 Logo que as contas correntes com os cumentos , c allegarem o que fizer a bem da alcances que ellas fizerem liquidos, e com os fua juíliça contra a execução. Porque tam- papéis que as acompanharem , forem recebi- bem eítes dias devem fer continuos , lucceíli- dos pelos refpeílivos Procuradores da Minha vos , e improrogaveis ; tanto que elles forem Fazenda cada hum na Repartição, que lhe to- findos , cobrará o EfcrivaÓ os autos, e os con- car ; os mandará ao Efcrivaó dojuizo dos tinuará fem ejperar outro deípacho , ao Pro- Feitos da Coroa, e Fazenda , a quem perten- curador Fifcal a quem tocarem , o qual, íam- cerem , para os autuar , c fazer conclufos ao bem fem outra formalidade os levará coma fobrcdito Confelho da Minha Real Fazenda fua repolla ao Confelho, para nelle ferem di- no termo de três dias continuos , Ibcceílivos, Ihibuidos , e entregues ao Conlelhciro, que e improrogaveis , debaixo das penas , de pri- fe achar no turno j e para que fendo o mclmo vaçaô do Officio , e de féis mezes de cadêa , Confelheiro Relator, fe fentencêe cm confe- em que incorrerão pelo lapfo do referido ter- rencia o que for juíliça a bem da Minha Real jno os ditos Efcrivaes, fe por mais tempo di- Fazenda , e das Partes. Jaíarem as fobrcditas continuações, e conclu- 7 -Attendendo a que ou os mefmos Procu* íoês. Nas meímas penas incorrerão pelas mó- radorcs Fifcaes , ou os Executados, podcráó ias , que fizerem nos mais termos abaixo de- ainda ter em alguns cafos juíla cauía para pe- clarndos. direm alguma declaração das Sentenças, que 3 E para que confíe quando os referidos fe proferirem na fobredita forma : Ordeno , termos tem principio , e fim : Mando , que que logo que ellas forem proferidas , ícjaó cada hum dos íbbredifos Meus Procuradores notificadas no termo de vinte e quatro horas; tenha hum Livro , ou Portocollo , no qual ou as meímas Partes ; ou a qualquer dos feus façaõ lançar os dias em que os papéis, e Au- Sócios, ou Procuradores com a intimação de tos forem para os ditos Efcrivaes , e os em que lhe ficaô correndo cinco dias também que elles os fizerem conclufos ao Confelho : continuos, e improrogaveis, e contados da Mandando cada hum dos Meus ditos Procu- hora da intimação , para poderem embargar ^ radorcs á Minha Real prefcnça nos mezes de parecendo-lhes ; ou dentro do referido termo; Junho , e Dezembro de cada anno huma Re- ou na parte delle que reílar , quando forem laçaô efpecifica das Execuções, que por elles entregues os Embargos ; os quaes fendo pelo correrem •, do tempo em que principiarem ; Efcrivaó remettidos no mefmo dia , em que e do eílado em que íb acharem. os receber aos reí'pe(flivos Procuradores da 4 Em todas as caufis das referidas Execu- Fazenda , os traráó eftcs ao Confelho : e en- çoés fe procederá verbal , e mercantilmente , tregando-os nelle ao juiz Relator ; feráó jul- de plano, e pela verdade fabida ; affim pelo gados na fobredita forma pelos mefmos Mini- que pertence á Minha Real Fazenda ; como ííros , que houverem proferido a Sentença, pelo que toca á defefa das Partes ; na forma fem a falta de algum dos que houverem fido abaixo declarada. Juizes na mefma Sentença •, e fem que entrem 5 Com as contas correntes, que forem nos embargos outros de novo ; amenos que extrahidas do Theíburo geral ( na fobredita naô feja por morte, ou mudança para outros forma ) entrará fempre a xMinha Real Fazen- Tribunaes; para que fendo os embargos julga- da com a fua intenfaó fundada , e liquidada, dos por provados, mandem fufpendcr , e an- aíliíii de faflo , como de Direito, fem necef- nuilar as Execuções , que houverem feito aos íítar de outra alguma prova. Embargantes : e para que fendo os mefmos 6 Neíla certeza aílim como as referidas embargos rejeitados, íe mandem extrahir dos contas correntes , e papéis a ellas concernen- referidos ProceíFos verbaes as Cartas Execu- tes , fe propoíerem no Confelho, fe aífignaráô torias, eom que fe devem profeguir asexecu« por defpacho do Juiz Relator dez dias eonti- coes até fe ajuntar aos autos conhecimen^to jiuos , fuccefilvos , e peremptórios , que feraó authentico de haverem fido as quantias delias Jogo intimados aos Executados nas fuás Pef- entregues no Thefouro geral. foas ; ou na de qualquer dos feus Sócios, ou 8 Será fempre Juiz Executor deílas Sen- Procuradores ; ou por Editaes de dez dias, tenças o Confelheiro da Fazenda que Eu for naó eílando na Corte, nem tendo nella Pro- fervido nomear : vencendo eíle á cuíla das curador , ou Sócio \ para no termo dos fobre- Partes (alem das aífignaturas) dous por cento das 4fí das quantias que por eíFeito das fobreditas embargos forem oppoílos , fejaô ímmediata* Executórias , e procedimentos que delias Ce mente remettidos pelo Executor ante o qual feguirem , entrarem no Thefouro geral : Ha- fe oppoferem ao Elcrivaó , que houver cxpe- vendo Eu , como Hei defde logo por cxtin- dido a executória para os fazer conclufos ao dlos todos os outros Executores Letrados, Coníelho da Fazenda: Qiie nelle fe aííignem que até agora exercitarão nefta Corte nas dif- aos embargantes dez dias contínuos , luccef- ferentes Repartições da Minha Real Fazenda. íivos , peremptórios, e improrogaveis para 9 Havendo ella entrado com a fua inten- exibirem os mais títulos , e mais provas da faô liquidada, e fundada de faélo , e de Di- fua legitimidade para poderem embargar! rcito na forma acima eílabelecida : e deven- Qiie findos elles íe cobrem os autos para fe doporílfo os devedores vir também a Juízo continuarem pelo Efcrivac) competente ao preparados com as fuás defczas , que ló po- Procurador da Fazenda ; Que eíle os traga dem confiílir em quitações , e pagas : Man- com a fua repoíta ao Gonlelho , fem mais do, que a refpeito delles íe obferve o feguinte. conclufaô para ferem julgados : Que achan- 10 Aprefentando os mefmos devedores do-fe que os bens com eíFeito faó dos taes quitações liquidas , e puras de pagamentos , embargantes , fejaô eftes abfolutos, e as cxe« que hajaÔ feito no Thefouro geral , ajnda de- cuçoés , que fe lhes houverem feito levanta- pois de terem fido prelos , ou fequeftrados , das : Que porem achando-fe que os mcímos Jhes feraô logo recebidas , e elles abfolutos embargantes fe naô legitimaó , fejaô logo ex- nas concorrentes quantias das fobreditas qui- cluidos /;/ /mine , e fe mandem continuar as íaçoés : de íórte , que extinguindo-fe com execuções, condemnando-fe os fobreditos em- ellas as dividas na fua total importância naó bargantes nas curtas em dobro , e na Dizima pagaráô mais cuítas do que aquelias que ne- da importância dos bens a favor do Contra- ceifarias forem para fe lhes expedirem as fuás (5>o da Chancelaria mor , por onde as outras Sentenças de ablblviçaó: E havendo os ditos Dizimas fe cobraô. pagamentos íido feitos fomente em parte , fe 13 Attendendo ua mefma forma aos em- continuará a execução pela outra parte , que baraços , que tem refultado á arrecadação da reftar para fe pagarem os dous por cento, e as Minha Fazenda do concurfo , ou labynntho mais cuílas que forem competentes ás quan- dos credores particulares , e das preferencias tias porque fe continuarem as execuções. fundadas na Ordenação do Reyno , que as 1 1 Coníiderando que as execuções , e fe- tem graduado pela prioridade das penhoras , queftros que fe fazem pelas dividas da Minha com os graves inconvenientes , que a expe™ Real Fazenda , fe coftumaó impedir muito riencia tem moftrado , e de que me tem fiuo frequentemente com embargos de terceiros , preíentes os gravames : Mando , que da pá- fenhores , e poífuidores ; os quaes por huma blicaçaó defta em diante fe naô poíTaô mais parte laô muito attcndiveis quando faô bem graduar as preferencias pela prioridade das fundados, porque naô poderia haver coufa penhoras, nem ainda a refpeito dos credores mais incompatível coma xMinha conftanteju- particulares : E que ainda entre eftes crédo- ftiça , ereligiofa clemência do que pagarem res particulares prefírao os que tiverem hy-* os terceiros , fenhores, e poífuidores dos taes pothecas efpeciaes anteriores , provadas por bens por erro, ou engano , o que na realida- Efcripturas píiblicas ; e naô de outra forte j de fó devem os outros terceiros Contrariado- nem por outra maneira alguma qualquer que res , Thefoureiros , ou Executores negligen- ella ícja : E que a refpeito da Minha Real Fa- tes, ou dolofos; e que pela outra parte quan- zenda fe proceda na forma abaixo declarada, do faô malíciofamente maquinados os referi- 14 Logo que qualquer credor pertender dos embargos , naô cabe na razaô que produ- entrar em concurfo com o Meu Real Erário zaô eífeito , nem polfaô preílar impedimento fe legitimará antes de tudo verbal , fummaria- a taó indífpenfaveis execuções ; ordeno a ref- mente , e de plano ; produzindo ante o Juiz peito deites embargos o feguinte. Executor todos os títulos , e razoes com que 12 Sendo certo, que em todo, e qualquer intentar preferir : para o mefmo fazer autuar Jijízo, ou feja ordinário, oufummario, ou elles requerimentos pelo Efcrivaô a que to- ainda daquelles em que fe procede de plano, car , o qual continuará delles viíla immedia- como tenho ordenado , que neíles caíbs le tamente ao Procurador Fifcal , a que perten- deve proceder , naô pôde peíFoa alguma fer cer : c para que o tal Procurador com a fua admíttída , fem fe legitimar antes de tudo : reporta leve os papéis em que a lançar ao meí- E fendo igualmente certo que os fobreditos mo Confelho , para nelle fe decidirem pela embargos de terceiro , fenhor , e poíluidor pluralidade dos votos : deíbrte, que achan- contêm por fua natureza hum remédio mera- do-fe os taes preferentes em algum dos dous mente port^ertbrio, no qual fempre fe ajuntaô cafos em que devem preferir; os quaes faô 5 os títulos, aindaque fe naô trate, fenaõ de Primeiro, o de terem hypothecas efpeciaes juftificar com elles a porte : Ordeno , que os provadas por Efcripturas publicas , e anterio* embargantes exibaô logo com os feus embar- res aos Contradlos dos Rendeiros da minha gos todos os títulos que tiverem para legiti= Fazenda, e ás portes dos Magiftrados, ou aos mar-fe : E Mando , que logo , que os ditos provimentos dos Thefoureiros , e Officíae^ Xxx obrit 452 obrigados á rnefnía Fazenda r Segundo , o de terem Sentenças taíTibem anteriormente al- cançadas contra os íobreditos , com pleno conhecimento da caiiía , e naó de preceito ; ou fundadas na conHiíaó das Partes : Em qual- quer deíles dous calos fe mandem íulpender as execuções , e íe proceda ao levantamento delias ; e dos f;:rqueíhos , ou penhoras , que le houverem feito. i^ Achando-le porem que as hypothecas ainda provadas por Eícripturas públicas faô fomente gcracs , ou pofteriores ; ou que as fentenças , vendas , doações , dotes , legados, ou aíheacoés em que os taes Preferentes in- 5-1 , tentarem fundar-fe, íaó poíieriores aos Con- tratos Reaes , ou aos Provimeiítos dos The- foureiros , ou Oííiciaes que tem a feu cargo a arrecadação da Minha Fazenda , ou ás polfes dos Magiílrados que tem o meímo encargo ; logo íerao os pertenfos preferentes excluídos iníiminc ^ como inhabeis, e como illegiti- nios contraditores para ferem admittidos a concurío com o Meu Real Erário ; e fe daraó logo defpachos para fe ajuntarem aos autos das Execuções a fim de nellas fe proleguir até integral pagamento da mefma Real Fazenda. TITULO IV. Da mínrezã dos OJficios da Fazenda ReaL I Ç Endo indifpenfavel obviar ao abufo, O que com geral efcandalo , e grave prejuízo da arrecadação da Minha Real Fa- zenda , e da expedição , e Direito das Partes , fe iníroduzio nefíes últimos tempos; procu- rando-fe os Officios , naô para cada hum fc occupar no Meu ferviço , e no Publico do Bemcommum dos Meus VaíTallos , mas íim para nelles fe conftituirem patrimónios dos que os accumuláraô , ou para inteiramente abandonarem as obrigações delles , ou para entregarem o defempenho delias a peílbas ab- jevilas, e impróprias : Ordeno primeiramente que todos os Officios da Minha Real Fazen- da, que Eu for fervido prover daqui em dian- te tenhaô a natureza de meras íerventias , as tjuaes naô obílante que fejaô vitalícias , ou triennaes , ficarão fempre amovíveis a Meu Real arbítrio : Em fegundo lugar, que aíTim fe obferve em todas as propriedades de Oiii- cios deíla qualidade , que fucceder vagarem, os quacs fendo por Mira providos, fera fem- pre vi fio ferem os provimentos delles na íòr- ma acima declarada , e fem que nelles poda ter lugar o Direito commâmmente chamado Confuetiidimrio i Em terceiro lugar, que ne- nhum Official de Carta pofFa accumularem fi dous Officios da Minha Real Fazenda , nem dous ordenados nas folhas delia ; declaran- do-os , como declaro por incompativeis , e prejudiciaes a Paternal clemência com que procuro que os effi^itos da Minha Real be= nignidadc cheguem ao mayor numero de ne» ceíliíados benemsriíos que couber no poffi- vel : Em quarto , e ultimo lugar, que os Í^O' breditos Officiaes mandem fazer as luas pef- foaes obrigações por fubflitutos , que por Mim naô forem approvados : e tudo debai- xo da pena de perdimento dos Officios , e de inhabilidade para entrar em outros. Pelo que : Mando a Mefa do Defembar- go do Paço , Regedor da Cafa da Supplica- çaô, Confelheiros da Minha Fazenda , e dos Meus Domínios Ultramarinos , Mefa da Con- fciencia , c Ordens , Junta dos Tres-Eílados , Infpedoí geral do Erário público , Junta do Tabaco , Governador da Relação, e Cafa do Porto , Junta do Commercio deites Reynos, e feus Domínios , Capitães, Generaes , Go- vernadores , Defembargadores , Corregedo- res , Provedores , Juizes de Fora , Superin- tendentes , e mais Magiflrados , Officiaes de Jufliça , Guerra , ou Fazenda , a quem o co- nhecimento defta pertencer a cumpraô, guar- dem, e façaó inteiramente guardar como nel- la fe contêm , fem dúvida , ou embargo al- gum , e naô obítantes quacfquer Leys , Orde- nações , Regimentos , Alvarás , Provifoés , ou eílilos contrários , que todos , e todas para ellcs eíFeitos fomente Hei por derogados de Meu Motu-proprio , certa fciencia , Poder Real , Pleno , e Supremo ; como Ic de todos, e cada hum delles fizeífe efpccial , e expreíTa mençaô , fcando alias fempre em feu vigor. E ao Doutor Manoel Gomes de Carvalho , Defembargador do Paço , e Chanceler mór deftes Reynos, Mando que a faça publicar na Chancelaria , e que delia fe remettaó cópias a todos os Tribunaes , Cabeças de Comarcas, eVillas delles Reynos; Regiliando-fe em to- dos os Lugares onde fe coílumaô regiílar fe- melhantcs Leys : e mandando-fe o Original para a Torre do Tombo. Dada no Palácio de Noíla Senhora da Ajuda , a vinte e dous de Dezembro de mil fctlecentos e feíícnta e ^""^* E L-R E Y. NUMERO I. ReJãçaÔ dos Cofitraâíos , que tem recebimento Diário , o qual he arrecadado pelos 7 Lef ou- re iros , ou Recebedores. Contraéto dos Azeites. O Contrario do Paço da JVÍadeira. O Contraélo da Cafa das Carnes. O Contrario dos Portos Seccos. O Contrado da Fruta. O Contraído do Pefcado Frefco. O Gontrafto do Sal. O Contraélo do Confulado da Alfandega da Cidade de Lisboa. O Contrario do Confulado da Cafa da ín- dia. O Contravflo dos Vinhos. O Contradlo das Sifas do TermOo O Contraéio da Chancelaria dos Contos , e Cidade, O Con- o Contra£lo do Confuladfj da Alfandega do Porto. Noíla Senhora da Ajuda , a vinte e dous de Dezembro de mil fettecentos relFcnta e Conde deOejras. NUMERO IL Relação dos Contraâíos^ cujo rendimento cohraò por fi os Contratadores . Contraílo do Tabaco , que deve fer fa- tisíeito o leu refpedlivo rendimento legundo as Condições do meímo Gontrado. O Contraélo doSabaó. O Contrado das Cartas de Jogar. O Contraélo da Saca, e Obriga da Cidade do Porto. O Contra6lo doPefcado da mefma Cidade. O Centrado das Dizimas da Chancelaria da Cidade de Lisboa. O Gontraòto dos Cinco da Alfandega do Porto. O Contrado das Sifas das Cavalgaduras da Cidade de Lisboa. O Contrado da Mixilhoeira , e Albufeira do Reyno do Algarve. O Contrado da Chancelaria da Cidade do Porto. O C>oiuraélo do Pelourinho , e Adellas da Ci- dade de Lisboa. O Contrado das Armações da Farrobilhas do Reyno do Algarve. O Contrado da Armação do Medo dos Caf- cos do Reyno do Algarve na Cidade de TA avira. O Contraélo de Sando António de ArnilhaSj e Monte Gordo do Reyno do Algarve. O Centrado do Rendimento do Confulado do Algarve. O Centrado da Alfandega da Ilha de S. Mi» guel. O Centrado do Rendimento dos dous por cento da dita Ilha. O Centrado do Rendimento da Alfandega da Ilha Terceira. O Centrado do Rendimento da Alfandega da Ilha da Madeira. O Centrado do Rendimento da Ilha do Fayal. NUMERO IIL Relação dos Contraâíos dosfruâíos da Terra , em que as colheitas , e vendas delles jao annuaes. Centrado do Rvendimento dos QLiin- tes de Magrecija , e Paradas de Fon- te Arcada. O Contrado do Rendimento da Cafa de Bayaó. O Contrado do Rendimento da Cafa de Re- dondo. O Contrado do Rendimento , e Foros da Ca- fa de Sarzedas, O Centrado dos Dizimes , eMeunças da llhâ do Fayal. O Contrado dos Dizimes , e Meunças da Ilha do Pico. O Contrado dos Dizimes, eMeunças da Ilha Graciofa. O Contrado dos Dizimes , e Meunças da Ilha da Madeira. O Centrado dos Dizimes , e Meunças da Ci- dade de Angra. O Centrado dos Dizimes , e Meunças da Ilha de S. Jorge. O Contrado dos Dizimes, eMeunças da Ilha da Praya. O Centrado dos Dizimes, eMeunças da Ilha de S. Miguel. O Contraòlo do Rendimento da Cafa de Af- fentar. O Contrado do Rendimento do Reguengo de Aigés, O Contrado do Rendimento do Almoxarifa- do da Malveira. O Contrado do Rendimento dos Frudos do Almoxarifado da Azambuja. O Contrado do Rendimento da Tulha de Thomar. O Contrado do Rendimento dos Celleiros do Almoxarifado de Alcoelha. O Centrado dos Sobejos do Almoxarifado de Benavente. O Centrado dos Frudos do Celleiro de Al- bufena , e Junceira. O Contrado do Rendimento do Almoxarifa- do das Jugadas de Salvaterra. O Contrado do Rendimento do Almoxarifa» do das Barrocas da Redinha. O Contrado do Rendimento do Paul de Af- feca. NeíPa Senhora da Ajuda, a vinte e dous de Dezembro de mil fettecentos feíTenta e Lofide de Oeyras. DECRETO, Sobre as defordens , que fazem os Officiaes de Jujtiça na cobrança das Declinas , parafe evitarem , e fobre Lançamentos dos qua- tro e meyo por cento , e Sifas , e obfervancia do novo Regimento , que fe remetteo a todos os Miniflros. Junta dos Tres-Eftados tenha entendi- do , que naô fó ha de ordenar que fe execute em tudo pontualmente o Regimento das Decimas , feito no anno de 1654. , como por outro Decreto meu lhe mandei já decla- rar em vinte e nove de Dezembro próximo paífado ; e muito em particular o que fe con- têm nos numeres trinta , e trinta e hum do tí- tulo terceiro , declarando-o , e fazendo-e in- timar aos Lançadores ; mas também para evi- tar as vexações de cobranças repentinas , e aS defordens dos Meirinhos , Alcaides, e mais OíRciaes , terá particular cuidado em que fe ' ferve 454 obferve exaélamente o queeftá difpoílo no primeiro , e Tegundo numero do titulo quar- to do melmo Regimento , porque me darei por mal fervido de qualquer omilFaó, que haja nefta matéria. Lisboa Occidental, 20. de Ja- neiro de 1722. Com a Rubrica de Sua Magejlade' DECRETO, Para Je ohfervar inviolavdmente o Regimento das Decimas do aimo de i (i'^\. , e em par- ticular na cobrança , e entrega dejle Subjidio. Ajunta dos Tres-Eftados ordene aos Su- perintendentes dos quatro e meyo por cento, aílim deíias Cidades , como das Co- marcas do Reyno , e terras delias feparadas, que por todo o mez de Fevereiro próximo fu- turo façaô novo lançamento com a mayor exacçaó , feguindo inteiramente o que eftá difpofto no Regimento das Decimas , feito no anno de 1654. , para o que feraó nomea- dos os louvados, como he coftume, e lhes fe- ra pela Junta intimado, que obfervem com muito cuidado a ^na obrigação , por quanto fe coníbr ( poílo que extrajudicialmente ) que faltaô a ella , mandarei praticar com el- les o que difpôem o mefmo Regimento das Decimus no titulo terceiro , numero trinta , e trinta e hum ; e para facilitar a cobrança deíía contribuição , a Junta naõ efcufará por favor aos Thcfoureiros , que com razaô lhe forem propoftos pelo Superintendente ; e pa- ra o mefmo fim da effeéliva cobrança delba contribuição nomeyo por Superintendente geral do Termo o Miniftro , que á Junta mandarei declarar ; e aflim elle pela íua dili- gencia , como ajunta por meyo das fuás or- dens faraó que por todo o mez de Junho en- trem nos cofres do Thcfouro da Junta a pri- meira meya paga deíla contribuição, e a fe- gunda por todo o mez de Dezembro , obri- gando os Superintendentes aos ThefoiíreireS que façaô pontualmente entregar no Thefou- ro da Junta as partidas de fua receita na for- ma , que acima tenho ordenado , porque af- íim convêm a meu Real feiviço. Lisboa Occidental , 29. de Dezembro de 172 1, Com a Rubrica de Sua Magejlade, FIM Do Primeiro Tomo das Leys Extravagantes , Decretos , e Avifos , que fe tem publicado depois da impreflaõ das Collecçoês infer- tas nas Ordenações do Reyno , defde o anno de 1 747. , até o fim de Dezembro do anno de 1761. IN DAS MATÉRIAS, QUE SE CONTÉM NAS LEYS Extravagantes, Decretos, e Avifos, e nas três CoUecçoês j que fe addicionáraô aos cinco Livros da Ordenação do Reyno. A Abertura, ABERTURA da Aula do Commer- cio he depois de fe completar em cada huma três annos , Append. dasLeys j «.124. §.9. O tempo em que principiará , tanto de Inver- no , como Verão , ibid. §. 10. E as faltas dos difcipulos , quem as apontara, ibid. As matérias , que nella fe enfinaráó , e fua ordem , ibid. §.ii. 12. 13. 14. e 15, Abertura dos Cunhos da Cafa da Moeda fe faz por difttibuiçaô entre os Abridores delia , ibid. n.jàf. cap, 38. §. 17. Abordar, Abordar Navios carregados antes de defcar- regarem , fó podem as peífoas para iíTo de- ílinadas, Append. das Leys ^ n. £8. §. 7. E fe outras o rizerem , que penas tem , ibid. O que fe limita a refpeito dos declaradoS;itó. Accionifta. Accionifta da Companhia de Pernambuco po- de reprefentar ao Provedor delia qualquer direcção , para utilidade da mefma , que fo- bre iílo determinará , Suppl. ao Append. das Leys^ií.ii. §.59. Acções. Acções de dinheiro da Companhia de Per- nambuco tem a natureza de contradlo , que as partes lhe quizerem áíXY^Suppl. ao Append. das Leys^ ;;.2i. §. 57. Acções da Companhia de Pernambuco fe po- dem vender como Padrões Reaes,//^/tí^.§.58. Acções da Companhia do Pará tem a nature- za de contraílo , que os Senhores lhe qui- zerem dar , ibid. n. $■ §. 50. Acções da Companhia do Pará fe podem ven- der , e como , ibid. §• 51. Acções da Companhia da Agricultura tem a natureza de contradlo, que os Senhores lhe quizerem dar, ibid. n. 12. %.'ifG. Acçoés da Companhia da Agricultura fe po- dem vender , e como , ibid. §. 47. , é^ i^ide verb. Dinheiro. Acções das fobreditas Companhias faó de quatrocentos mil reis cada huma , e como fe pagaráô , ibid. n.S. §. 48. , ;í. 12. §. to. , g W.2I.§. 53. £.56. Acções , que os filhos da folha intentarem contra os Almoxarifes pelo pagamento dos juros , que lhe vaô carregados na mefma fo' lha , fe ha de conhecer delias no Confelho da Fazenda , liv. 1. iit. 10. coll. 2. «. 16. Açougues. Fora dos Açougues públicos fe naô pôde cor- tar carne, nem vender a olho , liv.i. tit.660 coll. I. n. i.en. 2.^3» E quem o fizer , ou confentir , que penas tem, ibid. E quem a comprar , que pena tem , ibid. n.^. Aos prefos , por crime de cortar carne fórâ dos Açougues , fe manda fazer lummario^ liv. I . iit. 66, coll.^ .n.2. Açoutes. Açoutes, e galés por cinco annos tem os Car- reiros, e Barqueiros , que deitarem agoa nas pipas de vinho , que do Douro conduziremj Suppl. ao Append. dasLeys , «. 25. §,9. As meímas penas tem os Carreiros confundin- do as pipas nos lugares , e demorando-as em fuás cafas mais de doze horas, /í^/í/.§. 10» E também os Barqueiros , que fe demorarem em carregar mais de duas horas , e mais de vinte e quatro em partirem, ibid. §. 11. Açoutes por dez dias, a cem por dia , tem em lugar de galés os efcravos, que noBrafil ufa* rem de facas , e armas prohibidas, ibid. ;/.8« Açoutes em mulheres he cafo atrox , e delle fe deve tirar devaífa , liv.i. tit. 58, coll. 1, n. 9, Açúcar. Açúcar fe pode tranfportar para fora do Rey- no fem pagar direitos na Alfandega, e Con- fulado da fahida , Coll. de Decret. «.37. Açucares , que fe embarcarem para fora do Reyno , naô pagaô direitos , liv.i. tit.^G. coll.i. n.§. Ao depois fe declarou , e revogou eíia difpo- íiçaó , Appeiíd. das Leys , 71. 10. eii. Açúcar , quem o defcaminhar incorre na mef- ma pena, em que incorrerem os defcaminha- dores do tabaco , ibid. Açucares , quem os embarcar para fora , ha de aprefentar certidão dos Portos , onde defembarcáraõ , ou da perda do Navio den- tro de hum anno , ibid. A . Açuca- 2 Index das matérias das heys Extravag. , Decretos, e Avifos, Açucares , quem os embarcar para fora , ha Advogados da Gafa devem aífignar as peti de dar fiança da quantia que importariao os direitos , fe l'e confurniítem no Reyno , Jppejid. das Leys , ;/.io. ^ 1 1. Acucarcomo fe ha de defpachar na Alfande- ga, e os direitos, que nella ha de pagar, ibid. ^^'^^' Adjuntos. Adjuntos nao pode tomar para fi o Chance- Jér nos cafos , em que for fufpeito o Re- gedor , mas os ha de dar o Defembargador dos Aggravos mais antigo , liv. i. //>. 4. coll. 3. ;;. 3. Admhúftr adores. Adminiftradores dos Morgados podem metter na Companhia do Pará dinheiros perten- centes aos taes Morgados , em quanto naó os empregarem , Append. das Leys , «. loi. Aduelas. Aduelas deve o Vendedor declarar por termo, a que Tanoeiro as vendeo , Coll. de Decret. n. 28, E naó concordando a tal declaração com a defcarga dos Navios , feita a conta pela tal declaração , que penas tem , ibid. O que fe revogou por outro Decreto, ibidM.\\, Advogados, Advogados da Gafa da Supplicaçaô , he que devem concorrer fomente para a Feíla das Juftiças , Coll. de Decret. n 62. Advogados coítumaó procurar induftrias , pa- ■ ra illudir o caíligo dos delinquentes , liv.i, tit.i. coll.i. n.i. inprincip. Advogados , que dilatao as caufas crimes com requerimentos affeílados , devem fer puni- ções , que fizerem , com o nome , e fobre- nome , ibid. 12. 6. Advogados, que forem oppofitores aos luga- res da Gafa da Supplicaçaô haô de lêr huma hora inteira ; e tomaráõ ponto em dias de Aggravos para lerem no feguinte , ibid.n.^. Advogado do numero , a quem fe remover a Portaria com ordem , para que os Efcri- vaés lhe naô aceitem feitos , naó fica inha- bil para advogar em outro qualquer Juizo, ibid. n. 2. Advogados , que retardão os feitos , naô os dando nos termos, que lhes faó affignados, fe ha de proceder contra elles , na tórma da Ley do Reyno, Hv-^. tit.zo.coll.2.n.i. Advogados quando pedirem viíia para formar embargos , naô poderàó ter os autos mais que hum dia , liv.S.tit. 1^0. coll.i.n.J. §.17. Advogados podem fer quaefquer pelfoas, que tiverem capacidade para eíle minifterio , aindaque naó fejaô formados , nas Terras , em que naô houver cópia de Advogados formados , tirando Provifaó do Dcfembar- go do Paço , liv. I. Regim. do Dejemb. do Paç. coll.i, n.i. verfic. Licença para que ms Auditórios , à^c. Advogado mais antigo da Gafa da Supplica- çaô refponderá nos feitos , que fe proceífa- rem perante o Juiz Executor dos Gontos , e levará dous por cento das dividas , que fe executarem, e fe metterem no QÓíxQ^Appeitd. das Leys, «49. verfic. O Advogado mais an~ ^^^^' Affinador. Affinador naô pôde affinar pannos em fecco , nem fomente com borrifo, mas bem molha- dos , Append. das Leys , //. 132. cap.y6. dos com penas pecuniárias , e de prifaô , e E que penas tem naô o fazendo aífim , ibid. fufpenfaó, /•^/•^.«.i.§.3. ^ ^ AWoramentos. Advogados mais antigos devem fallar primei- ro , aindaque venhaô mais tarde do que os AíForamentos dos bens dos Goncelhos , em modernos , ibid. n. 4. §.12. Advogados naô podem fahir da Audiência fem licença do Juiz , que a fizer , ibid. Advogados devem ir peíroalmente ás Audiên- cias , fem embargo de qualquer privilegio em contrario , ibid, que houver leíao , fe devem fazer novamen- te a quem der mayor penfaô , liv. i. tit.ói, coll.i. 71.10. , etit.66. coll.i. «.14. §.i. Porem fe os foreiros quizercm dar a penfaô , que juftamente lhes for arbitradsi , os dei- xarão ficar confervados nelles , ibid. n.Ti. reis II. Advogados naô poderáó entrar nas Relações, E de cada aíforamento , que de novo fizerem , ou Auditórios fenaô com capa , e cazaca , os Provedores , levaráó de falario 400. reis e fem efpadim , liv.i. tit.^. coll.\.n.\. no luí^ar da fua refidencia , e fora delle 800. Advogados, que fizerem petições de aggravo fem juftiça , devem fer condemnados na pena da Ley , liv.i. tit.6. coll. 1^.71.$. Advogados , que embargarem fentenças na Chancelaria , devem fer condemnados , no cafo que lhes fejaó os embargos rejeitados, ibid. Advogados naô podem fer os que fahirem pe- nitenciados no Sando Officio , liv.i.tit.^8' coll.^.n.^. Advogados devem aíTignar todas as razoes , • artigos , ou cotas , que fizerem nos feitos , ibid» Tl, 4. 5. e 7. ibid. n. E dos afíoramentos , em que forem reguladas novamente as penfoés , faraó tombo os Provedores , ibid. n. 11. Aggravos. Aggravos deJuizCominilfario conhecem del- \q.s os Adjuntos na Gommiíraó , Coll. de De- cret. n. 3. E também das fufpeiçoés , e outros quaefquer incidentes , ibid. Aggravos fendo de prefos , que eftaó á ordem do Defembargo do Paço , fe naó deve to- mar e das três CoUecçoês da Ordenação do Keyno, 5 marconhecimentodelles na Relação, //t;.!. terem a alguns Miniílros , como prepara- tit.6.coll.z.n»2. tórios dos defpachos , que fe requerem, Aggravos íbbre a repartição dos cavallos de Append. das Leys ^ ti. 21. cobriçaô naó pertencem á Relação , mas Aggravos , que le interpõem de fe denegar íim ajunta dos Tres-Eftados , ibid. n.^. vifta das Provifoés , que fe paíTaô para fe Aggravos , que fe interpõem do Juiz dos tirarem devalfas de alguns calos , de que as Contos, pertencem á Relação, ibid. «,5, partes fe queixaó , fe naó deve tomar co- Aggravos , que íahem das Contadorias das nliecimento delles , //z;. i. «ojRé-^/V//. ^0/)^ Ordens fobre matéria da Fazenda perten- efJibarg. do Paço , coll.i Ji, 4. cem ao Coníelho da Fazenda , liv.i. tit.io. a coll.i.n.ii. ^ Aggravos dos Corregedores da Corte em fei- Agoa ninguém, nem ainda os próprios Senho- tos , que pertencem ás Confervatórias , de- res , pôde prohibir para nella naó fe lava- vem ir á Me^i dos Aggravos , e naó aos rem pannos da Fábrica dos mefmos , Ap- Confervadores , liv.i. tit.6. coll.^. n.z. pend. das Leys., 72.1^2. cap.y^. Aggravos dos Juizes Compromilfarios perten- Agoa fe a deitarem os Carreiros , e Barquei-= cem á Mela dos Aggravos , ihid, n. 3. los nas pipas de vinho , que conduzirem do Aggravos , que fahem do Juizo da Coroa , e Douro , que penas tem , Siippl, ao Append, da Fazenda pertencem á Mefa dos Aggra- das Lejs^ iJ''^S' §«9« ^^^^ 'verb. Açoutes. Aggravos , Vendo interpoftos fcm juftiça , fe- Agoa-Ardente. raó condemnados os Advogados , que fíze- Agoa-Ardente he prohibida por ccmmercio rem as petições delles , ibid. n. 5. para os índios doBrafil , Append. das Lejs^ Aggravos , que fe interpuferem fobre fe naó n.iii. §.42. dar viíla de alguma Provifaô , por que Sua Agoa-Ardente do Porto mandada pela Com- Mageftade mande tirar alguma devaífa , fe panhía da Agricultura para o Brafil , por naó deve tomar conhecimento delles , liv.i. quanto fe venderá , Suppl. ao Append, das ao Regimento do Defemb. do Paço^ coll.'i^.n.z. Leys , «. 12, §.20. ^ 22. Aggravos , que fahirem dos Juizes do Civel , A 'ida quando incidentemente conhecerem de ai- J ' guma falfidade, ou outro crime, pertencem Ajuda devem dar os Governadores aos OíH- aos Corregedores do Crime da Corte, liv.i. ciaes da Fazenda , para a boa arrecadação tit.i.coll.'^. «.3. dos Navios naufragados , Hv. 2. iit. 32, Aggravos , que le interpõem do Juiz da Chan- coll. i. n. i. celaría íbbre erros de contas , haó de co- Ajuda devem dar os Miniílros para a obfer= nhecer delles os Juizes, que deraó a fen- vancia das difpofiçoês do Concilio Triden- tença , fe os taes erros dependerem de de- tino , liv.i. tit.i. coll.i. n.i. claraçaô delia , e fe naÓ ficaó os aggravos Ajuda devem dar os Corregedores dos Bair- livres , fem pertencerem a Juizes certos , ros huns aos outros nos ados de receber liv.i. tit.i^. coll.'^,. n.i- querelas , e prender culpados , liv.i.iit.^^. Aggravo de petição fe conhece delle fobre col/.i. n.i. §.23. delidos comettidos dentro das cinco le- Ajuda do Braço Secular fe ha de dar para fe goas , aindaque os autos eftejaô fora delias, prenderem Frades , que forem achados fem Hv.i.tit.l^,. coll.^. m^. companheiro , liv. 5. tit. 41. co/l. 2. n. i. Aggravos fe devem interpor na Audiência , Ajuda do Braço Secular fe deu ao Prior de falvo fe forem de prefos , e naó houver S. Domingos , para vifitar o feu Convento Audiência , porque entaô fe poderá aggra- de Bem-Fica , por naó querer obedecer-lhe var em cafa do Julgador , /iv.^.tit.io.coi/.-^» o Prelado delle , iiv.i. tit.S. coll. 2. n.i. e 2, n. 2: Ajuda fe alguém a der , para fe tirar prefo da Aggravos fe haó de levar ao Juizo fuperior maô dos Officiaes de Juftiça, fendo peaó , nos mefmos dez dias, que a Ley aííigna fera açoutado y e terá dez annos de galés, para fe ajuntar o mandado , ibid. n. 3. e fendo nobre , fera degradado dez annos Aggravo no crime de deíloraçaó , fe ha de in- para Angola 5 Append. das Leys , n. 35, terpôr dentro de dez dias depois de (e jj^,^^ j^ ^,n apreientar o Reo com Carta de feguro , e ^ j naó depois de arbitrada a cauçaó , liv, 5. Ajuda de cufto do Regedor, e peíToas da Ca= tit. 23. coll. 3. n. 2. fa da Supplicaçaô , Appe?id. dasLeys^ n.yz. Aggravos de dependências de fentenças diffi- cap.2. §. i. nitivas , ha de haver nelles tantos Juizes j Ajuda de cufto dos Vedores , e mais psíToas como foraô nas mefmas fentenças , liv. i. do Confelho da Fazenda, eílando doentes, tit. 6. coll. I. ju 2. ibid. n.y^. cap.i. §. 2. ^ ^ cap.^6. §. i. Aggravos , ou appellaçoes fe naó devem ad- E a todos he prohibida , ibid. mittir dos incidentes , que refultarem das Excepto as ordinárias para obras phs^ibid.S.^^ informações extrajudiciaes , que fe comet- Ajuda de cufto do Prefidente , Defembarga- doresj 4 Inãex das matérias das Leys Extravag. , Decretos^ e Avifos, dores , e mais peíToas do Defembargo do Paço 5 adoecendo , Append, das Leys , «.71 . cap.^.^.i. Ajuda de culto para os Officiaes dos Contos , eílando doentes , ihid. n, 74. cap. 18. S. 24. Ajuda de caílo do Prelidente , Vereadores , e mais peífoas do Senado , eílando doentes , ibid. 7i.y6. cap.16. §. 2. Ajudantes. Ajudantes fupranumerarios do Enfayador , e Abridor da Caía da Moeda naô vencem or- denado, Append. das Lejs^ n.jã^xap. 3 8.§.2 3. Alçada. Alçada do Gonfervador da Companhia de Pernambuco , Suppl. ao Append. das Leys, 71.21. §. 8. Alçada dos Ouvidores da America na Comar- ca da Beira , e Certao , Append. das Leys , n. 63. §. I. Alçada dos Juizes deFóra, eOrphaôsda mef- Alcajdes, quenaò fizerem auto de achada das facas , ou armas prohibidas, entregando-as aos Miniílros no termo de 24. horas, fe- Alçadas dos Auditores he da quantia de dez mil reis nos bens móveis, e oito nos de raiz, naquelles cafos eiveis , em que podem co- nhecer , Regim. dos Govern. das Arm. JSfo fim do lív. 5. pag. 3 25. §. 30» Alçada do Juiz Executor dos Contos , nova* mente creado, he a mefma que tem os Cor- regedores do Civel da Cidade, Append. das Leys , n. 49. Alcaides. Alcaides , e Meirinhos devem cumprir o que lhes mandar o Guarda mór do Laftro , Ap- pend. das Leys , ;/. 74. cap.â^^. §. 8. Alcaides do Almoxarifado da Malveira devem aífiftir em Villa-Franca5/í^/^.«.74 cap.z<^.%.2. E devem pagar aos Medidores das Eiras, ihul. Alcaides dos Bairros podem fazer todas as di- ligencias para que forem chamados , falvo as que pertencerem aos dos Tribunaes , Suppl. ao Append, das Leys , ;/. 4. ma Comarca , ibid. \. 2, Alçada dos Ouvidores da America na Comar- ca das Minas Geraes , Mato Groífo , Cuya- bá , S. Paulo, e Goyaz , ibid. n. 64. §. 2. Alçada dos Juizes deFóra, e Orphaòs deíla Comarca , ihid. §.2. Alçada dos Ouvidores do Civel , e Crime das Cidades do Rio de Janeiro , e Bahia , ibid. n. 6s raô rufpenfos por féis mezes , e condem na- dos em féis mil reis;, liv. i. tit.i. coll.i. ti.i. §. 12. E fe conftar que o fizeraô por dinheiro , per- derão os Officios , fe íorem Proprietários , ou ficarão inhabeis para os fervir , fendo Serventuários , ibid. Alçada do Confervador da Companhia da Alcaides devem trazer comfigo todos os Ho Agricultura, Suppl. ao Append. das Leys , ;/. 12. §. 7. Alçada do Confervador da Companhia do Pa- rá, ibid.n. S'%'7' Alçada dojuiz Executor das Alfandegas, ibid. n. 9. ^. I. mens da vara , liv.T.íií.^^. coll.i.n.i. §.i8. E naô os trazendo todos, fe lhe naô haô de pa- gar os falarios delles , Hv.i.tit.<)y.coll.2.n.7, Alcaides devem correr, e vigiar os Bairros, e acudir ás brigas , e cafos , que nelles fucce- derem , ibid. §.17. Alçada nas Reviílas de caufas julgadas em três Alcaides naô fe devem acompanhar , nem tra- inítancias fe accrefcentou até a quantia de 300U000. nos bens de raiz , e 400U000. nos móveis , Hv.\. tit.6.coll.i.n.i.^.i. Alçada da Relação do Porto fe accrefcentou até 250U000. nos bens de raiz, e 300U000. nos móveis , ihid. §. 2. Alçada dos Corregedores do Civel da Corte , e do Porto , fe accrefcentou até 25'Uooo. nos bens de raiz , e 30U000. nos móveis , ibid. §.3. Alçada dos Corregedores das Comarcas , e do Civel da Cidade de Lisboa , Juiz de índia , e Mina , Provedor das Capellas , e Refi- duos, fe accrefcentou até vinte mil reis nos bens móveis, edezafeis nosderaiz,/í^/V/.§.4. Alçada do Ouvidor da Alfandega , e Provedo- res das Comarcas fe accrefcentou até vinte zer mais gente do que os feus FJomens , e alguns Quadrilheiros , fendo neceíTario , ibid. §.19. Alcaides naô devem mandar homens diante a reconhecer a gence , que fe achar , e fazen- do-o , fe lhe dará cm culpa, ibid. Alcaides , que entraô em cafas de mulheres foltciras de noite com máo intento, devem fer punidos , ibid. §. 25*. Alcaide , a quem fe der rol dos homiziados para os prender , fera obrigado a dá-los prefos em três mezes , e no fim delles achan- do o Julgador que foi remi lio , o punirá , ibid. §.30. Alcaides devem levar diante do feii Miniílro os prefos , que prenderem de noite depois do fino , ibid. §.32. mil reis nos bens móveis , e dezafeis nos de Alcaides , acontecendo algum cafo grave , de raiz, ibid. §.5. Alçada dos Juizes de Fora , e Juizes do Civel, fe accrefcentou até oito mil reis nos bens de raiz , e dez nos móveis , ibid. §. 6. Alçada dos Juizes dos Orphaos fe accrefcen- tou até oito mil reis nos bens de raiz, e dez nos móveis, ibid. vem dar conta ao Julgador, a qualquer ho- ra da noite, e dos cafos ordinários lha de- vem dar pela manhâa , ibid. §. 35* Alcaides naô levarão de noite varas quebradi- ças , nem homens tangendo , mas levarão fomente os feus Homens , ibid. §. 36. Naô levaráô armas defefas, falvo em cafo ne- ceíTario, e das três Collecçoês CeíTario , ou com licença do Regedor por efcripto , liv.i. tit.^j. coll.i. n. 7. §. 36. Naô podem ir tirar prefos para perguntas fem mandado aíUgnado pelo Julgador, //^/V/.§. 40. Alcaides com os feus Homens devem acompa- nhar os Miniílros, quando forem fazer au- diência, ihid. §.41. Alcaides devem acudir aos lugares , aonde fe jogarem pedradas , ou laranjadas pelo En- trudo, para as evitarem , ibid. §. 43. Alcaides devem viver perto do Miniftro do feu Bairro , li'v.\. th.y). coll.i. n. 3. Alcaides devem andar acompanhados com os feus Homens , liv. i . tit.ys . colL i.n.i. E nao fe lhes deve pagar o ordenado delles , fem moftrarem Certidão jurada pelos Offi- ciaes da Camará, de como os trazem com- " figo, alem das que lhe paílaraô os Julga- dores , ib/d. Alcaides devem aíTiftir por turno nas audiên- cias do Juiz dos Cavalleiros , /iv.2, tit. 12. coll.i. n,^. Alcaides ou Meirinhos , que fizerem avenças com os Lavradores, ou outras peífoas, para que os feus gados naô paguem coimas , in- correm em pena de fulpenfaô , e de degre- do , liv.S. tit.Hy. coll.i.n.z. Alcaides naô podem trazer gados de criação nos lugares , em que fervirem , com pena de fufpenfaô , e de degredo , ibid. n. 3. Alcaides , quando levarem alguns prefos á Relação , naô entraráô dentro , fem pri- meiro o Guarda-mór o fazer faber ao Re- gedor, liv. I. tit. I. coll. I. «. 4. §. 2. Alferes. Alferes , e todos os mais Ofiiciaes de Guerra fucceífivamente Superiores podem ufar de galaô de ouro , ou prata no chapéo , e de botões lizos do mefmo nos veílidos, Coll. de Decret.n. 17. Alferes , e mais Ofiiciaes de Guerra fuccefli vã- mente Superiores podem mandar dourar , ou pratear os arreyos de feus cavallos, ibid. Alimentos. Alimentos , que fe mandarem pagar aos cul- pados , que eíHverem prefos no Saneio Of- ficio , fe haô de tirar da meaçaô , que per- tence ao prefo , e naô de todo o monte , Regim. do Jtiizo das Conjifcaç. No fim do liv. S-p^g' 309. cap. 15. Almotacés. Almotacél da Limpeza he obrigado a confer- var cavallo, e nelle acompanhar os Bandos públicos, Append. das Leys , n. y6. cap. 7. inprincip. Almotacés devem appellar ex ofiicio das fen- tenças de abfolviçaô das coimas , liv. i. tit. 62. coll. 2. n. 8. Almotacés como haô de fer eleitos , liv. i, tit.dy. coll. i.n.y. Devem fervir o cargo de Almotacés as pef- da Ordenação do Rèyno. y foas mais nobres da Terra , que fejaô capa- zes de fer Vereadores , ibid. Naô devem fer pelToas de naçaô infeéla , ibid. Nem filhos de pays 5 que fervilfem officio me- chanico , ibid. Nem peífoas , que forem ofiiciaes de Juftiça, ibid. As appeliaçoés que fahirem dos Almotacés pertencem á Camará, cabendo na íua alça- da ; e naô cabendo nella vaô á Relação , liv. I. íit. 66. coll. 2. ?L I. Almoxarifes. Almoxarife da Columnata do Corpo de Dcoâ deve , e ha de fer hum dos Ofiiciaes meno- res da Secretaria do Senado , Append. das Leys , n. y6. cap.^. §, 7. Almoxarife de S. Lazaro deve dar pennas , tinta, e papel á cufta de feu ordenado, ibid. ti. y6. cap.i^. inprincip. Almoxarifes a£luaes fó devem , e podem pa- gar os conhecimentos , e folhas dirigidos a elles , e naô os dirigidos a feus anteceífores^ aindaque por verba confi:e naô eílar pagos , Coll. de De cr et. n. 16. E ifto com pena de perdimento do Ofiicio , e confífcaçaô de bens , alem de outras decla- radas , ibid. Almoxarifes dos materiaes , mantimentos, e Ribeira foraô extindos , ibid. n. 21. Almoxarife da Cafa dos Cincos tem obrigação de rcfidir nella todo o dia , e todos os dias naô fendo Sandos , Append. das Leys ^ »-74« cap. 3. inprincip. Almoxarife do Paço da Madeira hejuiz dos Direitos Reaes , e tomadías de fua repar- tição na primeira infiancia , ibid. cap. 6. in princip. Almoxarifes da Cafa de Aveiro faô Juizes dos Direitos Reaes-, e delles fe appella pa- ra o feu Ouvidor da Fazenda , e defi:e para a Supplicaçaô , liv. 2. tit.ó.^. coll.i. n. 7. Almoxarifes d'EÚRey naô podem levar os livros das arrecadações aos Contos do Reyno , e Cafa , fem as cabeças feitas , e contas cerradas , liv. 2. tit.$i. coll.i. n. 2. Almoxarifes das Capitanias do Brafil , fe nao poderáô valer no dar das contas , de provi- foés dos Governadores daquelle Eftado 5 ibid. n. 4. Almoxarifes naô podem tomar dividas de ter-* ceiras peífoas , para as executarem , fem lhe ferem arrematadas por dividas da Fa- zenda Real , ibid. n. 5. Almoxarifes, que receberem dinheiro d'El* Rey , fendo alcançados em qualquer quan- tia , a devem entregar logo em dinheiro , e naô em fazenda , e naô pagando ^ faô logo prefos, ibid. ;/. 6. Almoxarifes devem pagar ás partes nos tem* pos determinados , os juros , tenças , e or- denados , que levaô nas folhas dos feus af" fentamentos , ibid. n. 7. Almoxarifes , com que regularidade haô dê B pagar 6 Index das matérias das Leys Extravãg. , Decretos, e Avifos , pagar os juros, e tençis , Hv. 2. tit. $1- "^ tranfgreíTaô das difpofiçoes da nova coll. I . n. 8. Pragmática, Append. das Leys^ n . i ^.cap. 27. Almoxarife , que for executado por alcance Alvará de fiança íè nao concede aos culpados de contas, íèndo Proprietário perde o Offi- cio ; e fendo Serventuário , íica inliabil pa- ra o tornar a fervir , ibid. n. 9. Almoxarifes das Lizirias nao podem avocar as cauías dos Lavradores das melmas Lizi- rias, ou fejaó eiveis , ou crimes , nao fendo das que peVtencem á lavoura , valias , ou di- reitos Reaes , írú.^.tit.6. coll.i.n.i. c 2. Alternativa. Alternativa tem os Efcrivaes Ecclefiaílicos com os Seculares nas contas dos íeílaraen- tOS, //i;.I. Í/V.Ó2. Colll. 71.2. Alvará. Alvará para Sua Mageftade aílignar nao os fub- ícreve o Secretario da Junta , mas lhe efcre- no crime de atraveíFadores de palhas , ibid. 11.^1. cap.d. Alugueres. Alugueres de cafas depois do Terremoto de- ve fer pelo mefmo preço , que antecedente- mente andavaô , Coll. de Decret. n. 27. E que penas ha do contrario , ibid. E havendo duvidas , como fe decidirão , ibid. Alugueres de cafas fe nao podem levantar com o pretexto da decima , ou do quarto e meyo por cento , liv.^.tit. 2 ^.coll.i. n.i.e 2. Amas. Amas dos Enjeitados tem privilegio, para que feus maridos fejaó ifentos dos encargos da guerra , liv.i. tit.%^. coll.i. n.i. 71. 12. E da mefma forma praticará o Official , que o fizer , ibid. Alvarás de eícula dos Soldados em todo o tempo fe devem regifrar, ibid. «. 52. , e 53. Alvarás como fe devem regiftar. Vid.verb. Re- gift ar. jl-uard de fiança. Alvará de fiança fe naô pode conceder aos que tomarem dinheiro a rifco das Náos , e Na- vios, liv.l. tit.$l. ColI.J. 71.1. Naó fe concede em crime de trazer piftolas , liv. I . tit. 1 00, Cõll.2. 71. 2 . Alvará de fiança fe naó concede aos que forem verá feu nome nas coílas , Coll. de Decret. Amas dos Lngeitados tem privilegio,para feus filhos naô irem aos Exercícios Militares , e dos mais encargos da guerra , ibid, n. 2. A7itiguidadc, Antiguidade dos Póftos Militares fe governa pelo regiílo da Contadoria , e Vedoría , e naó da data das Patentes , Coll. de Decret, ^' 5^* Apenar. Apenar pode a Companhia de Pernambuco as embarcações, e o mais declarado no nume- ro 2 1 . do Snppl. ao Appe7ul. das Leys , §. 1 1 . Como , e (^ue preferencia lhe he facultada, comprehendidos no deliílo de fazer, ou tra- Apenar, ou embargar fe nao pôde cal , tijolo, zer comfigo faca de ponta , ou outra arma telha , lenhas , obreiros , carros , barcos , e curta , com que fe poífa fazer ferida pene- beftas neceífarias para a tábrjca deites ma- trante,//i'.5. //V.80. colU.n.i^. teriaes , nem para as obras Reaes, Appe7uL Alvará de fiança fe naô concede nos cafos de ir das Leys , n. 100. abordo dos Paquebotes, ou Navios mercan- E que penas tem quem o fizer , ibid. tes , ou comboys das Frotas , antes de eíla- Apenar nao fe pôde bens , nem pelioas do go- rem defcarregados, /m^.í/í.io7.ro//.i.;i.i4. verno da Companhia da Agricultura por Alvará de fiania fe nao concede no crime de Miniaro algum , antes eítes fao obrigados defcamiidios de fazendas, //y/V/. alhedar outros peduido-o, e requerendc-o Alvará de fionça fendo concedido a algum a mefma ; e naÓ o cumprindo os pode em- Réo , e embargando-fe com matéria de ob- prazar para a Relação do Porto , òuppl. ao repçaô , e fubrepçaô , naô ha de fer prefo Appe7id. das Leys .,n. 12. §. 8. o Réo , em quanto penderem os ditos em- Apizoadores. bargos , liv-S. tit. 132. coll. 3.7;.!. ^ ^ ^ Alvarás de fiança pode conceder oConfelho Apizoador , nem outra alguma peííoa , nao geral do Sanão Officio aos prefos , que fe pode cozer farpa, nem buraco , que os pan- Jivraô noJuizodosfeusPrivilegiados,//z;.i. nos tenhaô , Apperid. das Leys ^ fi. 1^2. tit. 100. coll. I . «. 3 . cap. 80. Alvarás de fiança naó valeráó ás peíToas , que E que penas tem fazendo-o , ibid. por efpecial ordem de Sua Mageílade forem Apontador. mandaóns, prenàev ., liv. I. do Regifn. do Def- , -> 1 rr-j r ^ embarg. do Paç. coll.i. 71. i. veríic. Alvarás Apontador das obras da Altandega. ^td. ver&. defia7ifa , &c. Fiel das obras. , r- -r Alvarás de fiança fe podem prorogar porPro- Apontadoresdas obras das Fortificações, que vifaódoí:)efcmbargodoPaço,//ui.i?^^/>/?. obrigações tem, e o que devem fazer , a . do Dsfemb. do Paç. coll.i. 71.1. verfic. Proro- quem devem dar conta , e as penas delta gaçoís dos Alvarás , &c. omiíTaÓ , Suppl. ao Appe7id. das Leys , n. 2, Alvará de fiança fe naô concede aos culpados §,.12. ^ . Apojen- e das três Collecçoês ApoJ'entadorta. Apofentadoría n£liva, e paíliva tem as peíToas do corpo da Junta, Aj^pend.dasLe^s^ «.S^. E as peíFoas por ella nomeadas, fomente a tem paíliva , ihid. Apofentadoría tem também as peíToas com- ponentes á Companhia doGraô Pará, ihid. ;/.94. §. 2.^ Apolentadoría tem as peífoas da dita Compa- nhia em quanto exercitarem , e depois fo- mente paífiva , ibid, Apofentadoría tem da mefma forma os inte- reflados nclla em dez mil cruzados, e para cima , ibid. E a quem a devem requerer , ihid. Apoíbntadoría tem os Mercadores de Reta- lho nos feus arruamentos , ibid. num. iii, CGp.^.i.d. Apofentadoría tem a Companhia de Pernam- buco, ecomo, Suppl. aoAppend. das Leys, n.2i. §. 13. Apofentadoría tem a Companhia do Pará , ibid. 7/. 5". §.9. Apofentadoría tem os iníereíTados na mefma Companhia em dez, ou mais mil cruzados, ibid.7i.^i.^.á^j^. Apofentadoría afliva tem a Companhia da Agricultura com preferencia a todos , e por quem lhe fera dada , ibid. n. 12. §. 9. Apofentadoría naô fe pode pôr em cafas de Aloedeiros fem efpecial Decreto, ibid.n.i(), Appellaçao. Appellaçaô , e aggravo do Executor das Al- fandegas he para o Juizo dos Feitos da Fazenda da Cafa da Supplicaçaó , Suppl. ao Append. dasLeys , «. 9. §. 2. Salvo nos cafos , cauías , e peíToas pertencen- tes á adminiílraçaô do Tabaco , que entaô fera para ajunta do mefmo , ibid. n. 10. Appellaçoés , que fahem da Confervatoria dos Inglezes fe devem determinar dentro de quatro mezes , liv.i. tit.^z. coll.i. n. i. Appellaçoés, que fahem das Contadorias das Ordens fobre matéria de fazenda , perten- cem ao Confelho da Fazenda , liv. i. tit.io. coILz.n.ii. Appellaçoés, que fahem dosAlmotacés, per- tencem á Camará , cabendo na fua alçada ; e naô cabendo pertencem á Relação , liv.i, tit.66. coll. 2.;/. 2. Appellaçoés dos Juizes das Terras da Cafa de Bragança , vaõ aos feus Ouvidores , //'-y, 2. tit.^^. coll.i.n.i. Appellaçoés dos Juizes das Terras da Cafa de Aveiro, vaô aos feus Ouvidores , e fem iíTo faô as fentenças nuUas , ibid. n. 6. Appellaçoés , que fahem dos Almoxarifes , Juizes dos Direitos Reaes da Cafa de Avei- ro , vaô ao íeu Ouvidor da Fazenda , e delle para a Supplicaçaó , ibid. n. 7. Appellaçoés , ou Aggravos fe naô devem ad- Ordenação do Reyno, *f mittir dos incidentes, que refultarem das irl« formações , que fe cometterem a alguns Mi- niílros , como preparatórios dos defpachog que fe requerem , Append. das Leys ^ n. 2i„ Appellaçoés, que fe interpuíerem do Juiz Executor dos Contos, pertence o feu conhe- cimento aos Juizes da Fazenda, ibid. ^.49, Appellar. Appellar deve o Juiz de Índia , e Mina a fua íentença para a Mefa da Confciencia exce- dendo a quantia de oitenta mil reis , ain- . daque naô haja requerimento de parte, Ap'- pend. das Leys , fA 1 3 1 . § . 5. Appellar das luas fentenças deve o Guarda mor do Laílro para o Juizo dos Feitos da Fazenda , ibid. n. 74. cap./^J^. ^. 7, Appellar devem os Julgadores por parte da Juíliça , das lentenças , que derem contra os tranfgreíTores, das dilpoliçoés da nova Pragmática , ibid. n. 15. Aprendizes. Aprendizes da Real Fábrica da Seda daô cifi" CO annos ao oílicio , nos quaes naô fe pode- rão aufentar *, e fazendo-o, que penas tem^ Suppl. ao Append. das Leys , n. 14. §. 12. Mas também lem cauia, e approvaçaô dos Di- redores , naó podem íer defpedidos , ibid. Aprefentar. Aprefentar como fe deve qualquer aos Mini» niftros. Vid. verb.Vftí^ozs. Arca dos Orphaos. Arca dos Orphaos fe mandou , que a houvef- íe nos Eftados da índia , liv.i. tit.M.colLi. n. 3. E que delia fe deíTe o dinheiro dos Orphaos a ganho com as feguranças necelfarias, ibid, Architeâíos. Architedlo das obras da Cidade nada mais alem do feu ordenado vence em o ferviço do Sen ado , Append. das Leys ,n.i^ S-cap. 3 . §,6, Architeflo das obras da Alfandega extinguio- fe , ibid. n. 74. cap.^. §.33. E fe for preciíb fe nomeará pelo Confelho da Fazenda , a quem fe pagará por huma vez o feu trabalho , ibid. Armadores. Armadores dos Atuns naó podem fer citados defde o raez de Março até Junho década hum ^iXino.) Suppl. ao Append. das Leys .,7i.zZ* E as fuás principiadas caufas fe fufpendem no dito tempo , ibid. Armas. Armas que pefPoas as podem , e devem ter, co= mo também a qualidade delias, Append. das Leys^n.yy. Armas podem trazer os Oífíciaes , e Feitores da Companhia de Pernambuco quando fo- reíiTi S Index das matérias das Leys rem em cumprimento de ordens delia , e fazer fuás compras , levando carta de feu Confervador, Suppl. ao Appsnd. das Leys , n. 21. §. 51. Armas podem trazer os Officiaes, e Feitores da Companhia do Pará andando em diligen- cias da mefína , levando cartas do Coníer- vador , ibtd. n. $. §. 46. Armas podem trazer os Officiaes , e Feitores da Companhia da Agricultura andando em diligencias da mefma , iâid. n. 12. §. 43. Armas prohibidas trazendo-as os efcravos do Braíil , que penas tem. Vid.verb. Açoutes. Armas prohibidas , que os Meirinhos , ou Al- caides adiarem a alguém , devem autuá-las no efpaço de vinte e quatro horas, com pe- na de rufpenfaô , e de féis mil reis , liv. i. tit.i, coll.i.n. I. §. 12. Armas prohibidas nao podem levar os Alcai- des , quando rondarem de noite , falvo em cafo necelFario , ou com licença do Rege- dor por efcripto,//i;.i.í/í.49.í'o//. i.«.i.§.36. Armas de fogo , quem as trouxer de noite , incorre em pena pecuniária , e de degredo, liv.$. tit. 80. CO 11. 1 . 7/. 8 , e 1 4, Armas de fogo trazendo-fe de noite , he cafo de devaífa , ibid. n. 8. Arma de fogo de menos de palmo e meyo de craveira em cano , quem a tiver em cafa , ou ufar delia, incorre nas penas eftabeleci- das pela Ordenação, que fe mandão obfer- var , ihid. u. 12. Armas de fogo de mais de palmo e meyo, até quatro palmos, fe poderáó ter defcarrega- das em cafa , ibid. Armas de fogo de quatro palmos até três e meyo poderáó levar os Miniftros, e Offi- ciaes de Juíliça , quando forem a diligencias do fervi ço , ibid. Armas curtas , ou bordoens , naó poderáó trazer os cocheiros , liteireiros , lacayos , ou mochilas , com pena de prifaó , ou de degredo , ibid. n. 16. Arras. Arras fe naó podem pagar pelos bens da Co- roa, ou Ordens em falta de bens livres; nem fe deve admittir petição, em que fe peça eíla faculdade, liv.à^. tit.^y. coll.i. fi.i. Arremata coes. Arrematações quando fe fizerem, naó poderáó levar os Efcrivaés o falario delias , affim co- mo levao os Porteiros,//ir.i.///.84.í:o//.3.ff,i. Arrematações quando fe fizerem por parte do Fifco , levará o Efcrivaó amétade do fala- rio , que pela Ordenação pertence ao Por- teiro , e o Porteiro outra amétade , Regim. do Fifco. No fim do liv. 5. pag. 3 1 6. cap.^y. Arrematações , quando fe fizerem por parte do Fifco, naó poderá o Juiz, nem o Efcri- vaó comprar coufa alguma por íi , ou por interpofta peíToa , Regim. doFifco. Nofm do/iv.$. cap.^ó.pag.^i^. Extravag, , Decretos, e Avifos, Arrematações naó podem fazer os Vice-Reys, Governadores , Miniílros , e Officiaes de Juftiça , ou da Fazenda , lançando nos bens, que vaô á praça , /iv.^. tit.i^. coll.i, n.i. Arrematar. Arrematar fedeve o precifo para o Arcenal até quinze de Mayo de todos os annos , Col/. de Decret. , n. 20. E as Condições , que a tal arrematação terá, ibid. Arrendamentos. Arrendamentos de dez, ou mais annos, cha- mado de longo tempo , naó transfere o domí- nio útil no locatorio , Append. das Leys , n. 108. Arrendamentos de cafas feitos pela dita qua- lidade , faô nuUos , ibid. Arrendamentos da referida qualidade ficaó fendo huma fimplez locação , ibid. Arrendamentos de rendas Ecclefiaílicas de fru- <5l^os certos , fe paga delies meya Sifa , e também de fruílos incertos , arrendados do primeiro de Agofto cm diante, liv.i.tit.ii. coll. 1. n.i. Arrendamentos de rendas Ecclefiaílicas de fru- £los incertos , feitos antes do mez de Ago- fto , fe paga a Sifa delies por árbitros, ibid. Arrendamentos dos Contradlos Reaes fe naõ podem fazer, impondo-fe nellcs novas Con- dições, contra o dilpofto no Regimento da Fazenda, fem beneplácito Real, liv.2.tit.$i, coll.i.n.ic. Arrendamentos dos Concelhos fe naó podem fazer com dinheiro adiantado, nem os Ren- deiros feraô conftrangidos a dá-lo , antes de vencido o quartel , liv. i.tit.66.coll.i.n.6. Arre f/dar. Arrendar fenaô podem terras, herdades, nem Commendas a pelfoas Ecclefiafticas , Iiv.2. iit.i.coll.i.n.2. Arrendar deve o Juiz do Fifco os bens de raiz dos culpados , que forem prefos para o San- eio Officio , Regim. do Fifco. No fim do liv. 5. cap.i2.pag.i,o^. Arruamento da Cidade. Arruamento da Cidade , Plano, e Adjudicação dos Terrenos a feus donos , como fe fez , Coll. de Decret. n. 47. 48. 49. 50. e $u Artes. Arte para fe enfinar Latim, qual (Qp^Appenâ. das Leys , ;/. 128. §. 4. Artífices. Artífices da Fábrica da Seda como feraó exa- minados , Stippl. ao Append. das Leys ^ «.14. §. II. Artífices da Fábrica da Seda examinados , e approvados , tem carta de encorporaçaó , e faculdade para em fua cafa terem teares ^ quantos , e quantos Aprendizes , ibid. Artífices e das três Collecçoês Artífices da Fábrica da Seda naô podem def- pedir os Aprendizes fem caufa , e licença dos Divt&ioxQS^Suppl. aoAppend, dasLeySy 7A14. §,12. Artitíces da Fábrica da Seda que confentirem Aprendizes de outros Artífices antes de fin- dar o tempo do enfino , que penas tem , ibiJ. Artífices da Fábrica da Seda naô podem ven- der Sedas a retalho , mas as levaráó ao Ar- mazém da Fábrica , e Adminillraçaó , que lhas pagará, ibid. §. 15'. Salvo cortes inteiros de veílidos, e peças de encommenda , ibid. Artífices da Fábrica da Seda tem preferencia, pagando , para affiftirem nas calas da meí- ma Fábrica , CoU. de Decret. n. 42. Artigos. Artigos os devem allígnar os Advogados , que os fizerem , liv.i. th. 48. C0//.3. «. 4. 5. e 7. Artigos de nova razaô naó podem adniittir os Ouvidores dos Donatários , Ih. 3. tit, 20. coll.%.n.i. y, '' Arvores. Arvores de Mangues nas Capitanias de Per- nambuco , e Rio de Janeiro naó fe podem cortar fem eftarem defcaícadas , Stippl. ao Append. das Leys ^ n. 22. E quem o fizer que penas tem , e he cafo de denúncia , ibid. E quem também as pode defcafcar ; e como fe haveráô impedindo-os , ibid. Arvores , quem as cortar nas Valias de Salva- terra incorre nas penas dos que cortaô ar- vores de fruílo , /iv. $. tit.76. coll,i. n.i. Arvores, que produzem baunilhas no Eílado do Brafil , quem as cortar incorre em pena pecuniária , e de prifaô , ibid. n. 2. AJaffim. AíTaffino he cafo atrox , e delle fe deve tirar devafla , aindaque naô haja morte , ou fe- rimento, liv.i. tit.S^. coll.i. 71. 9. AíTaíiino , que der cutiladas por dinheiro, fe- ra caftigado com pena vil , aindaque feja pefix)a nobre, //1;. 5". tit.i^o.col/.i.n.i.§.i^. AíTaíiino fendo cometi ido por Soldado , naó goza do privilegio do foro n^Oe deli(f}o , Regim. dos Govern. dasArm. No fim doliv.$. pag, 325. §.31, AJfentiJlas. AíTentifta do Armazém de Guiné , e índia, como deve fazer os pagamentos, Coll.de Decret. ;/. 21. AJfentos. AíTentos do Provedor , e mais Miniílros da Junta do Commercio , fua formalidade , e ordem , Append. das Leys , f;.85'.í://p.2.§.3. Afl^entos da Relação fe devem guardar , //ui. tit.i. coll.i. «.4. §.8. infin. AíTentos da Rciacaó fe naô devem alterar fe- da Ordenação do Keyno. p naó havendo nelles injuíliça notória , liv.t: tit. 5. coll.2. n.i$. AíTentos fe devem fazer, quando fe mover al- guma dúvida, ou alteração fobre a obfer- vancia de algum Eílílo antigo da Relação , para fe guardar dahi em diante, e naó tor- nar a haver a mefma dúvida , //u i. tit. i, coll. I. ;í. 4. §. 8. AíTentos , que íe tomarem nas Vifitas das ca- dêas , naô poderá haver contra elles mais do que huns fós embargos , aindaque os Réos gozem do beneficio da reítituiçaô ^ ibid. ;/. I. §. 9. AJJignar* AíTignar devem os Advogados todas as ra- zoes , embargos, artigos , e cotas, que fi- zerem nos a\itosj/iv.i.tit.4.H.co//.^.7i.^.$.ey> AíTignar devem os Advogados da Cafa as pe- tições que fizerem ^ com nome j e íòbre- nome , ibid. §.6. ^ AJJignattiras. AíUgnaíuras dos Ouvidores da America na Comarca de Beira, e Certaô , Append. das Leys., 71. 63. §. I. Aílignaturas dos Juizes de Fora , e Orphaós deílas mefmas Terras , ibid. §. 2. Aílignaturas dos Ouvidores da America na Comarca das Minas Geraes , Cuyabá , Ma- to GroíTo, S. Paulo, e Goyaz, ibid. 71.6^.^.1, Aílignaturas dos Juizes de Fora, e Orphaós deíias mefmas Terras, ibid. §.2. AíUgnatura do Almoxarife das Jugadas, ibid» n. yá^.cap.2\. inprincip. Aílignatura do Juiz das Juílifícaçoés do Rey- no , ibid. cap.i. Aílignatura do Provedor da Alfandega , ibid, cap.2.^.^. Aílignatura do Provedor das Lizirias, Conta- dor das Jugadas de Santarém , ibid. cap. 23. Aílignatura do Almoxarife das Jugadas de Santarém , ibid. cap. 2^. inpritwip. Aílignatura dos Corregedores, e Juizes do Crime nas caufas , ibid. 71. 141. Aílignaturas , que receberem os Defembarga- dores Extravagantes , que fervirem no lu- gar de algum dos Aggravos , as naó devem tornar , aindaque fomente tenhaô poílo íentenças interlocutórias nos feitos , liv.'^^ tit.^d. coll.^. n.i. Aílignaturas devem receber os Efcrivaés ao tempo que fe lhe entregaó os feitos , e os naô devem aceitar, fem fe lhe fazer entre- ga delias , ibid. n. 2. í? 3. Aílignatura, quando o Eícrivaó a receber com o feito , ha de fazer hum termo de declara- ção do dia da entrega do mefmo feito, e da aílignatura , ibid. ?h 4. Ajjignattiras dos Desembargadores do Paço. Aílignatura tem os Defembargadores do Paço^ que forem Juizes ou affignareni nas Revi- ítasj, da quantia de nove mil efeiícentos G j 4»i^'^ xo Inãex das matérias das heys Extravag, , Decretos , e Avífos, dita quantia, íerá dobrada a aííignatura , ibid. Dos Alvarás de manter em pníle , tem de af- íignatura dous mil e quatrocentos reis, ibid. DasProvifoés para Juizes privativos, ou Mo- ratórias 5 tem de aílignatura oitocentos reis, ibid. De toda a difpenfa da Ley , alem dos cafos acima declarados , tem de aílignatura qua- trocentos reis, ibid. Das Veílorias levará cada Miniítro , que for a ella , dous mil e quatrocentos reis , ibiil. Das Inabilitações dos Bacharéis, tem a quan- tia de mil reis ; porém o Relator, e Eícri- vaõ da Mela , levaráó dous mil reis , ibid. Dos Aggravos do Senado da Camará , levará cada Miniílro, que aííignar a fentença, du- zentos reis 5 e o Relator quatrocentos reis, ibid. Affignattiras do Chanceler mor. Da3 Proviloés para os Clérigos poífuirem A filgnaturas tem o Chanceler mór das fenten. bens em Reguengos , tem de aílignatura mil ças de fufpciçao , em que for Juiz , da quan- e duzentos reis , ibid. tia de dez tollocs, livA.tit.6. coll.\.iu\.%.j» Das Proviloés para os Clérigos comprarem Eftá novamente determinado, que eílaaíligna- bens para fi , na forma da Ley , quatrocen- tuia das fentenças de íufpeiçaô ha de fer a tos reis , ibid. quantia de dous mil xc\s^ Append. das Lejs^ Das Difpenfas da Ley , para as Igrejus polfui- 7i. 19. verfíc. O Chanceler mor. : reis, Appmd. das Leys^ «.19. verfic. Os Def- embargadores do Paço. Aílignatura de três n\ii e duzentos tem os \yt{- embargadores do Paço , das Cartas de legi- timação de filhos adulterinos , íacrilegos , e inceíluoíbs, ibid. ^ dos filhos puramente naturaes , tem de af- ílgnatura , mil e íeiícentos reis, ibid. Dos Supprimentos de idade , tem de aílignatu- ra quatrocentos reis, ibid. Das Licenças para elpisigarda, e outras armas, tem de aíTignatura oitocentos reis , ibid. Das Proviloés para prova de Direito com- múm , e para nppeliar, ou aggravar, e cora- niiíFoés em forma, duzentos e quarenta reis , ibid. Das Proviloés , e emancipações , tem de af- ílgnatura trezentos reis , ibid. Das Provifoés para terras coimeiras , e privi- légios para fe naó imprimirem livros , ou outros inventos , oitocentos reis , ibid. rem bens de raiz , tem de aílignatura mil e feiícentos reis , ibid. Das Cartas de adminillraçao deCapellas, tem de aílignatura mil e feiícentos reis , ibid. Dos Alvarás de fiança , e fuás reformações , e das Cartas de feguro , tem de aílignatura quatrocentos reis , ibid. Das Cartas de Oflicios , e confirmações dos apreíentados pelos Donatários íeifcentos ' reis , ibid. Dos Provimentos para as ferventias dos OíH- cios, tem de aílignatura cento e vinte, ibid. Das Cartas para Eícreventes , e das Proviloés para Ajudantes , tem de aílignatura trezen- tos reis , ibid. Das Cartas de Eilalajadeiros, ou Recoveiros, tem de aílignatura quatrocentos reis, ibid. Dos Alvarás de opere demoli en do ., tem de af- figuiitura quatrocentos reis , ibid. Dos Alvarás para fazer Tom.bo , tem de af- lignatura oitocentos reis , ibid. Pas Cartas de Juizes dos Orphaós , tem deaf- ílgnatura feiícentos reis , ibid. Das Cartas de privilegio de Pveguengueiro , tem de aílignatura quatrocentos reis , ibid. Ajjignaturas do Chanceler da Cafa da Sup- plicaçaÔ. Aílignaturas tem o Chanceler da Cafa da Sup- plicaçaó das fentenças de íufpeiçaô , em que for Juiz, da quantia de feiícentos reis,//i;.i^ tit.6. coll.i. jj.i. §.8. Eílá novamente determinado, que eíla aíligna- tura das lentenças de íufpeiçaô ha de fer da quantia de mil e duzentos reis, Append. das Leys .f n. 19. verfic. Os Dej embargadores da Cafa. Ajjignaturas dos Dejejubargadores da Cafa da SiipplicaçaÔ. Aílignaturas tem os Defembargadores de Ag- gravos de cada feito, que delpacharem por aggravo , até o valor de cem mil reis , a quantia de íeifcentos reis; e fendo de valor até quinhentos mil reis , tem de aílignatu- ra mil e duzentos ; e até o valor de hum conto de reis , tem de aílignatura mil e oi- tocentos ; e fendo de valor dahi para cima, tem de aílignatura dous mil e quatrocentos reis., liv.i, tit.6. coll. 1.71.1. ^.^. Das Cartas íuitivas, tem de aílignatura oito- Declarou-fe polleriormente , que os Defem centos reis , ibid. Das cartas de iníinuaçaô de doação , tem de aíFignatura quatrocentos reis, ibid. Das Proviíbés de perdão , (exceptuados os da femana Saneia , que laô grnciofos) tem de aílignatura duzentos e quarenta reis , ibid. Das Provifoés de fubrogaçaô , aíForamento, . ou empenho de Morgado , até a quantia de quatro contos de reis , tem de aílignatura quatrocentos e oitenta reis j e paífaudo da bargadores de Aggravos, levariaô eílas af- íignaturas dobradas, liv.^. tit.<)6.coll.2.n.i. E ultimamente fe ordenou , que excedendo as cauías hum conto de reis , e chegando a dous, haô de levar de aílignatura féis mil e quatrocentos; e fe chegarem a três contos, haô de levar oito mil reis ; e fe chegarem a quatro, haô de levar nove mil e feiícentos; e nada mais , Append. das Leys , n. 19. ver- ftc. Os DeJ embargadores da Cafa.. Nos e das três CoUecçoês da Ordenação do Repio. Nos feitos, que defpacharcm por appellaçao Pelas fentenças fobre embargos tem amétade de trinta mil reis para cima, liaó de velar o mefmo , que nos Aggravos, /iv. i. //>. 6. CO/I.I. §. IO. Tirou-fe eíla diíferença entre aggravos , e ap- pellaçoés , e fe determinou que em huns, e outros feitos levaífem a mefma aíTignatura, /ív.i. tn.2. coll.i. 71.6. infin. Aíiignatura da Sentença íbbre embargos , he a terça parte da aíUgnatura , que os Juizes tiverem , pela primeira fentença, Append. das L"^s , ;;, 19. veríic. Os Dsjemhargaão- res da Cajá. Aílignatura das Sentenças de dia de apparecerj e de Aggravos de inílrumento, he a quantia de duzentos reis, Ih.i.titM.coIl.iM.i.^.w. Ellá novamente determ.inado , que deftas íen- tenças, haô de levar aíTignatura de feilcen- tos reis ; e nos embargos a terça parte , Append. das Leys , «.19. Aífignatura devem levar os DefembargadoreSj ainda quando fc naô toma conhecimento dos inílrumentos decggravo, por naÔ fer feguido em tempo , ou por outra razaô , liv.i. tit.6. coil.i,n.i. §,ii. O mefmo , quando fe naô tomar conhecimen- to das appeilaçoés, íbid. Allignatura tem os Delembargadores das Car- tas citatorias , e de inquirição , e outras fe- melhantes , da quantia de cincoenta reis, ibíd. §.15'. Eílá novamente determinado, que deftas Car- tas , haô de levar aífignatura de cem reis ; da aífignatura , que leváraô pela primeira fentença , ibid. Aífignatura tem o Corregedor do Crime , e os Defembargadores, que paífaó Cartas de fegurOjda quantia de feircentos reis da pri- meira , a que fe houver de deferir , viíla a devaífa , lív.i. tit.6. coll.i. v.i. §,17. Declarou-le, que levariaó mais amétade de- íla aífignatura pelo Decreto de 1714. , que novamente fe manda obíervar, Append. das Leys , n. 19. veríic. Na Correição. Aílignatura das Cartas de inquirição , citato- rias, e de outra? femelhantes, lem os Dei- embargadores, da quantia de cincoenta reisj pela Ley de 169o., e dobrada pelo Decre- to de 1714. , Uva. tit. 6. coll.i. n. i. §. 16. e liv. 3 . tit.<)6. coll. I.Tl.l. Aífignatura tem o Corregedor do Crime da Corte, e Delembargadores, da quantia de cem reis , das Sentenças dos Aggravos de inílrumento , ou a paííar peia Chancelaria, liv.i. tit.6. colLi.n.j. §.i6. Declarou-í'e , que levariaó mais amétade de- íla aílignatura, por Decreto de lyi^.^liv.^, tit.<)S- cai 1.2. 71.1. E novamente íe determinou , que levariaó de- ílas Sentenças íeifcentos reis de aífignatu- ra, naô levando couía alguma das Senten- ças de Defaggravo, que fe extrahirem ; po- rém havendo embargos , levariaó meya af- íTgnatura , Append. das Leys , ;/. 19, ver- íic. Na Correição. e dos Mandados cincoenta reis , Append. Aífignatura tem os Corregedores do Crime da das Leys , ;/. 1 9. verfic. Das Cartas. Qiiando forem nomeados pelo Deíembargo do Paço para informar Reviftas , haô de le- var cada hum ourra tanta aífignatura , co- mo leva o Juiz Relator,//!; 3. tit.^6. coll.i^ Corte , das Cartas de íeguro , que por li paífaó 5 da quantia de quatrocentos reis y ihid. E das Cartas , e Mandados o mefmo , que os Defembargadores do Paço , ibid. Ajjignatíiras dos Ouvidores do Crime. n.i. veríic. E porque a Real intenção. Efti novamente declarado , que cada hum ha de levar oito mil reis deftas Reviftas, Ap- Aífignatura tem os Ouvidores do Crime das pend das Leys -^ n. 19. verfic. Os Dejembar- Sentenças que derem , da quantia de duzen gadores da Cafa. AJ]tg7iaturas do Desembargador Juiz dos Captivos. Affignaturas do Def mbargador Juiz dos Ca- ptivos , faó as mefmas , que pertencem aos Defembargadores dos Aggravos, Append. das Leys , n. 19. veríic. Com os Dejembar- tos reis, liv. i. tit.6. coll.i. n.i. §.12. Deciarou-fe , que levariaó mais amétade deíla aífignatura por Decreto de 1714. , liv. 3, tit. 9Ó. coll 2. n.i. Determinoufe novamente , que das Senten- ças definitivas, Cartas, e Mandados, leva-^ ráó o mefmo , que leva o Corregedor do Crime da Corte, Append. das Leys , «,19. veríic. Na Ouvidoria. gadores. Affignaturas de Corregedor do Crime da Cor- Afftgnatura dos Juizes da Coroa , e Fazenda. te , e Defembargadores Extravasantes. ^ffignatura tem o Juiz da Coroa de cada Sen- Aífignatura tem o Corregedor do Crime da tença , da quantia de quatrocentos reis y Corte , e Deíembargadores Extravagantes, de cada ibntença , a quantia de quatrocen- tos reis , lív.i. tit.6. coll.i. §.13. Declarou-íb, que haviaõ de levar mais améta- de defta aífignatura , por Decreto de 1714. , liv.i,. tit.()6. coll.2. n.i. E novamente le mandou aífim obfervar , Ap- pend. das Leys , n.i^. yerúc. NaCorreiçaÕ» liv. I. tit. 6. coll.i. «.I, §. 12, Declarou-íe, que haviao de levar mais améta- de deíla aílignatura, por Decreto de 1714. ? liv.^. tit.^6. C0IL2. n.i. Deter minou-íe novamente , que levaífem a meíma aílignatura , que levavaó os Defem- bargadores de Aggravos , até o tempo da pubIicacaodaLeyde7.de Janeiro de 1750.5, 12 Index das matérias das Leys Extravag, , Decretos , e Avlfus, Append.das Leys ^ ?h 19. verfic. Nojíiizo Das Enqueredorías das teííemunhas a reque- dos feitos da Coroa. rimento de parte , cincocnta reis por cada Affignatura do J uiz da Gorôa da Sentença íb- huma , ibid, bre embargos , ha de fer a terça parte, do AíTignaturas naô podem levar os Corregedo que teve na aíTignatura da primeira Senten- res do Civel da Corte , das partilhas , en era ça , ibid. ' Allignaturas , que fe pagaô nojuizo da Co- roa, he a terça parte para o Juiz da Co- roa reípeálivo , e as duas partes para os Ex- travagantes, ibid. Aíiignaturas do Juizo da Coroa , que naô paf- farem de feifcsntos reis pela avaliação das caufas , as levará íómente o Juiz da Gorôa; enos embargos cento ecincoenta leis^ ibid. Juiz da Chancelaria tem de afUgnatura dasSen- Nos Recuríos tem o Juiz da Coroa , leilcen- tenças , que der fobre fuípeiçoés , a quantia que tiverem levado efpórtulas , ibid. E nos Inventários , e partilhas , em que naó houver efpórtulas , haô de levar aííignatu- ra dobrada , daquella que levaó os Juizes dos Orphaôs , ilu/, Affignaturas , e Salários do Juiz da Chan- celaria. tos reis ; nos defpachos fobre as Cartas ro- gatórias trezentos reis ; c outro tanto em todos eíles cafos levaráó os Defembargado- res Extravagantes , ibid. Nos Aggravos de ínílruaicnto , e Petição, e Cartas de feguro, haô de levar o mefmo, que leva o Corregedor do Crime da Corte, ibid. E das mais Cartas , e Mandados imô de levar o mefmo , que os Defembargadores dos Aggravos, ibid. Afjignatiiras , e Salários dos Corregedores do Civel da Corte. Aííignatura tem o Corregedor do Civel da Corte , da quantia de duzentos reis dos fei- tos , que couberem em lua alçada ; e dos que palFarem delia até cem mil reis , tem trezentos reis; e dahi para cima quatrocen- tos reis , Uv.\. tit.d. coll.i. n.i. §. 14. Declarou-fe novamente , que levariaó eftas de quatrocentos reis, liv.i. tit.G.coll.i. §.8. Determinou-fe , que havia de levar mais amé- tadedeftaalíignatura, por Decreto de 1714., liv.^.tit.^d. Coll.^. 71.1. Declarou-le novamente, que o Juiz da Chan- celaria , e Defembargadores Extravagantes levariaó as mefmas aíiignaturas , que vaó dadas aos Corregedores do Crime da Cor- te nas Sentenças , Sufpeiçoés , Aggravos de inílrumento , e Cartas de feguro mandadas paífar em Relação , Append.dasheys^ 7/.19. ver fie. No Juizo da Chancelaria. Afiignaíura das Cartas de feguro , que o Juiz da Chancelaria conceder por defpacho feu, he a quantia de duzentos reis , ibid. AíTignatura das Cartas , e Mandados , que mandar paíTar o Juiz da Chancelaria , naô fendo da obrigação de feu cargo , he a mef- ma que levaó os Corregedores do Crime da Corte , ibid. . mefmas aíiignaturas ; porem que excedeu- Das Inquercdorías nas fufpeiçoes , e denun- do as caufas a quantia de quinhentos mil reis , levarão de aíUgnatura leifcentos reis, Append. das Leys ^ n. 19. ver fie. Os Corre- gedores do Civel. Aílignatura haô de levar os Corregedores do : Civel , das Cartas de arrematação da mef- ma quantia, que a Icvaô das Sentenças, ibid. Aílignatura da Sentença fobre embargos , ha de ler amétnde da que levarem na primeira Sentença , iuid. cias particulares , que perante elle fe íize- re:^i de alguns OfHciaes de Jiifíiça , ha de le- var quarenta reis de cada teíienuinha, ibid. E das pronúncias que fizer , ha de levar duzen- tos reis , ibid. AJjígnattiras dos Desembargadores do Porto. Aíiignaturas de cada Carta , que paíTar o Chanceler do Porto , he a quantia de vin- te reis , liv.i. tit.6. coll.i. n.i.^.Z. AíTignatura dos Corregedores do Civel da E das Sentenças de fufpeiçaó , quatrocentos Corte , das Sentenças de preceito , he a quantia de duzentos reis , ibid. Aílignatura das Sentenças de nobreza , que paíFaó os Corregedores do Civel da Corte, he a quantia de oitocentos reis, ibid. Aílignatura das Cartas , que paííaó os Corre- gedores do Civel , de qualquer qualidade que fejaó , he a quantia de cem reis , ibid. AíTignatura dos Mandados que paíTaô , he a quantia de cincoenta reis , ibid. Das Veílorias haô de levar o mefmo , que le- vaó os Defembargadores de Aggravos, que he a quantia de mil e feifcentos reis -, ou fe- • jaó dentro na Cidade , ou fora delia , naô - excedendo de huma legoa ; e fendo em mais diílancia de huma , ou mais legoas , haô de levar três mil e duzentos reis por dia j ibid. reis , ibid. Aíiignaturas dos Defembargadores do Porto nas Appellaçoês de trinta mil reis para ci- ma , até cem mil reis , he a quantia de qua- trocentos reis ; e dahi até quinhentos mil reis , oitocentos reis; e dnhi até hum con- to , mil e duzentos ; e dahi para cima , mil e feifcentos reis , ibid. §. 18. Declarou-fe novamente, que levariaó as mefmas aíiignaturas, que fe lhe tinhaó accrefcentado pelo Decreto de 1735'. ? Appejid. das Leys^ n. 19. ver fie. Os Defembargadores do Porto. Affignaturas , e Salários dos Minifros da Cor- te de primeiro banco. Aíiignaturas da quantia de duzentos reis de cada Sentença definitiva , haó de levar os Corre- e das três Collecçoês da Ordenação do Keyno, i j Corregedores do Civel , e Crime , Prove- E cabendo na alçada , levaráó a aílignatura co* dores dos Refiduos, e Capellas , Juiz de Itumada , ihid. índia, eMina, Provedor da Alfandega , e E nos embargos ás ditas Sentenças , levaráó mais Miniílros da Corte de igual gradua- amétade da aílignatura , que leváraô na pri« (^í\6, /iv.^.íit.^6.co//.i. Ji.i. meira Sentença , ?^/V/. Declarou-le novamente , que levaíTem eílas Das Inqueredorías das teftemunhas , que de- niefmas aííignaturas , e que embargando-íe vem tirar, e ainda das devaíTas, tiradas a re- as Sentenças, levallem amétade da aíligna- queriínento de parte, no em que houver nii-ii, ^ppemi.J-is LejSyíí.í^.vcrCuz.ToJos culpados, levaráó quarenta reis por cada os Corregedores, huma , iâíd, i^lTi^^njturas das Cartas, e Precatórios deftes Das Pronuncias, que fizerem nas querelas, ou Miniítros , hc a quantia de íeílenta reis , devalFas , levaráó o melnio , que levaô os íâ/J. veríic. Diis Carias , e Precatórios, Corregedores , que he a quantia de duzen- Das Inqueredorías nas cauías eiveis tem cin- tos reis , ihid. coenca reis de cada teílemunha ; e nas de- Das Veílorias , que fizerem nas Terras da fua vaíFas a requerimento de parte , ou em que Reíidencia , haó de levar íeifcentos reis , e houver culpados, e nas querelas , levaráó o niefino , ibid. Das Pronúncias , que fizerem em devaíTas, ou querelas , haô de levar a quantia de duzen- tos reis , ihid. no Termo oitocentos reis , ihid. E íendo mandados a algumas diligencias fórá dos Lugares , em que refidirem , haó de le- var mil e duzentos reis , ibid' AJJígnaturas 5 e Salários dos Juizes dos OrpbaÕs, Áílsgnatura haô de levar os Juizes dos Or- phaôs Letrados da quantia de cem reis das Sentenças definitivas , que nao couberem na lua alçada , Appaid. das Leys^ 72. 19. ver- íic. O j* Corregedores , Provedores. E das Sentenças de preceito , e juramento da alma, cincoenta reis , ibid. ma, cem reis,naó cabendo na lua alçada,/^;//. E cabendo na fua alçada , haô de levar r» mef- Ajjtgníitíiras , e Sdarios dos Mlmjlros das Ter- ras , até Ouvidores dos Mejlrados inclujtvè. -AÍUgnaturas tem os Miniíl:ros das Terras , até Ouvidores dos Meílrados inclujtvè das Sen- tenças definitivas , que derem , duzentos reis , Append. das Lsys , ;/. \ 9. ver fie. Todos ■ es Corregedores , E das Sentenças de preceito, e juramento de al- Das Cartas , e Precatórios que paifarem , tem . de aílignatura felFenta reis ; e dos Manda- dos quarenta reis, ibid. veríic. Das Cartasy e Precatórios. Das Inqueredorías nas caufas Civeis cincoen- ta reis de cada teílemunha , que pergunta- rem , ibid. E o mefmo das teílemunhas , que pergunta- rem nas devaíTas , fendo tiradas a requeri- mento de parte , ou havendo culpados , e o mefaio nas querelas , ibid. E das Pronúncias , que fizerem nas querelas , ou devaíTas , duzentos reis , ibid. Das Veílorias nas Terras, em que fe acharem, e huma legoa ao redor , oitocentos reis , e lendo niais longe, mil e duzentos reis; e fen- do Miniílros de primeiro banco, indo fora mais de huma leg-oa , levaráó mil efeifcen- mo que he coílume antigo levar-fe , ibid. E dos embargos ás Sentenças levaráó améta- de da aílignatura , que leváraô p^Ls Senten- ças embargadas , ibid. Da Inqueredoría das teílemunhas, que devem tirar , levaráó quarenta reis , ibid. Das Veílorias nas Terias da fua Refidcncia feifcentos reis ; e no Termo oitocentos reis , ibid. Das diligencias j a que forem mandados fóra dos Lugares , em que refidirem , haó de le- var mii e duzentos reis , ibid. Dos inventários , e termos delles, naô paíían-' do a fua importância de trinta mil reis , le° varáó cem reis ; e dahi até quatrocentos mit reis, duzentos reis; e de quatrocentos mil reis para cima , quatrocentos reis ; e nada mais , ibid. tos reis por dia , ibid. verfie. Das Vefiortas. Das Partilhas , chegando o inventario a hum conto de reis , haó de levar mil e duzentos; e chegando a dous contos , e dahi para ci- ma dous mil reis; e naó chegando a hum conto , o falario da Ley , ibid. Naó levaráó couía alguma havendo efpórtu- las , que nunca fe concederão em caio ai- guiu por liens de menores , ibid. E dos Inventários , e partilhas que lhe forem coinettidos a requerimento de parte, haó de levar o dobro do que levaô os Juizes dos Orphaôs , ibid. Ajjignaturasy e Salários dos Juizes de Fóra, Aílignatura tem os Juizes de Fóra da quantia de cem reis , das Sentenças definitivas que Naó levaráó caminhos de irem fazer Inventa- derem, naó cabendo em íua alçada, Append, rios fóra dos Lugares da ília reíideneia, ibidc das Leys , n. 19. verfic- Os Corregedores , Naó levaráó caminhos de irem tomar contas Provedores. aos Tutores dentro de duas legoas de di- Afilgnatura de cincoenta reis , tem os Juizes ílancia , nem ainda fendo eíta mayor , que- de Fóra das Sentenças de preceito, e almaj rendo vir dá-las os Tutores ao lugar da Re-- que naô couberem na fua alçada , ibid, , ,, íidencia do Juiz ^ ibid. D E indo T 4 Index das matérias das heys Extravag. , Decretos , e Avifos, E indo tomá-las fóra do cafo referido , leva- rão por cada dia quinhentos reis ; e fe ra- tearão pelas contas , que no dia fe toma- rem , Appeiid. das Leys^n.i^. verficO/ Cor- regedores Provedores. Das Contas , que tomarem até a quantia de trinta mil reis de renda , haó de levar o fa- ou feja na Corte , ou nas Villas de Riba- Téjo, tejTi pena de perdimento , de prifaó, e de degredo, Append. dasLejys^ n.^i.cap.6. AtraveíTadores de Palha fe lhes naô concede Carta de feguro, nem Alvará de fiança, /^/^. jíttejiaçoes. Jario coílumado ; e chegando a renda a cem Atteftaçoes , e Certidões paíTadas pelo Secre- mil reis , levaráô duzentos reis i e fe che- tario da Junta tem credito em Juizo, e fóra gar a trezentos mil reis, levarão trezentos delle , Append. dasLeys ^ n. 85. cap. 6. §.3. reis ; e dahi até quatrocentos mil reis leva- Atteítaçoês, na forma das da Junta, haverá na ráõ quatrocentos reis ; e nada mais , ibid. Os Juizes dos Orphaòs , que naó forem Letra- dos , naô Icvaráó mayor aíTignatura , ou fa- lario , que o taxado pela Ordenação , ibid. Infpecçaô do Brafil ; e fem cilas naó íe da- rá Paífaporte para o Reyno , ibid. n. 137. E das taes Atteftaçoés fe remetterá huma re- lação para a Junta , /tó. Avaliadores. AJfíftentes. Affiílentes da Aula depois de completo o tem- Avaliadores dos bens dos Orphaos naó o po- po dos três annos , tendo Certidão , tem preferencia nas nomeações da Junta , Ap- pend. das Leys , ;/. 124. §. 16. Aíliftentesda Aula tem por leu Juiz privativo, em quanto verfarem na meima , ao Deíem- bargador Confervador, /'/^/V/. §. 18. Affoldadar. dem fer osPartidores dos mefmos, Append. das Leys .^ n. 127. in princip. Avaliadores dos bens dos Orphaos quem o deve , e pôde fer, e quem os deve nomear, ibid. Avaliadores dos bens dos Orphaôs naó po- derão fer os Partidores , liv. i. tit. 62. coll. I. «.4. AíToldadar naó fe pôde Marinheiro , nem Ho- Mas feraó avaliadores delles os Juizes dos Of- iTiem do mar , no ferviço de alguma Naçaó Efl:rans;eira , fem licença por efcripto, Ap- pend. das Leys , ;/. 81. E que penas tem fazendo-o , ibid. Ajjuada. ficios 5 ibid. E fendo coufas, em que naô haja Juizes do Oíficio , fe avaliarão por pelToas práticas, e intelligentes do valor das coufas , ibid. Avaliadores naó podem ir ás Correições com os Juizes dos Orphaós,//'z;.i.?//.88.í:o//.i.«.4. AíTuada fe reputa o ajuntamento , que fe faz E fe forem ás taes Correições , devem os Pro- vedores fazer autos delles , e prendê-los , ibid. com familiares , e efcravos , chegando ao numero de quinze pelfoas , liv. 5. //"/. 45. coll.i. n.i. Avarias. Atanddos. Avarias , que os pannos tiverem , como feráó examinadas pelo Vedor , e declaradas nos mefmos , para fe faber que as tem , Append. das Leys ,n.i^2. cap. 1 04. Audiências, Atanádos naó fabricados nefie B.eyno naô fe defpacharáó na Alfandega , Coll. de Decret. '^^' Atravejfadores. AtraveíTadores de Paô haó de fer condemna- dos em degredo para Africa, e perdimento Audiências indo os Miniftros a fazê-las , haô da amétade de fua fazenda , liv. 5. tit. 76. de acompanhá-los os Alcaides com os feus coll. i.n. I. Homens, liv.i. tit. ^^. coll. i. n.i. §.41. Atraveífadores de Paô , Farinhas , Vinho , e Audiências dos Juizes dos Cavalleiros, devem Azeite , alem das penas , que lhe faó im- nellas aíliítir por turno os Alcaides, liv. 2. poftas , incorreráó no perdimento dascou- tit. 12. coll.i. n.^. ias referidas , e penas em dobro , ibid. n. 2. Audiências devem fazer por turno ás femanas Atraveífadores de Taboado, tem penas pecu- os Defembargadores dos Aggravos , liv.i. tit.i.coll.i. «.4. §. 12. Audiências naó podem cometter a outrem os Defembargadores , ibid. Audiência fe deve fazer nella a diftribuiçaó , em prefença do Miniftro, ibid. w.3. Audiência devem eftar nella os Efcrivaes , quando o Miniítro chegar , para a fazer , ibid. ;/. 4. §. 12. Audiência naó devem fahir delia os Efcrivaes, em quanto naó eftiver de todo acabada, //^/V/. manas , e de perdimento , ibid. n. 4. AtraveíTadores de Paô haô de fer fentenciados breve , e fummariamente , dentro em oito dias peremptórios , em Relação , liv. 5. tit. y6. coll.z. n.i. Atraveífadores de Paô fe lhes naó concede Carta de feguro , ibid. n.i. §.4. AtraveíTadores fe entendem também aquelles, que tiverem dado dinheiro por trigo a La- vradores , antes de o recolherem , exceden do o neceíTario para fuftento da fua fami- Audiência naô poderáô entrar para ella os Ef lia , ibid, n. 2. §. 6. crivaés , fenaô de cazaca , e capa curta , e AtraveíTadores de Palha para tornar a vender, fem efpada , liv.i. tit.$. coll.i. n.i Audien- e das três Collecçoês da Ordenação do Reyno. Audiências devem fazê-las os Miniílros nos dias coílumados , /iv. 3. tit. 19. co//. 2. n. r. Audiências geraes década mez , quando íb fi- zerem , fe nao poderáô defpachar neilas os cafos atrozes , e eícandalofos , mas fim os leves , que naò tiverem parte , liv. i. th. i. coll.i.n.A. §. 9. Auditor. Xf Auditor tirará devaíTa dos cafos graves , e eícandalofos , que os Cabos , ou Soldados cometterem nas Fronteiras , e dará conta delles ao Governador das Armas da Provín- cia , ibid. §. ^6. Auditor flirá regiftar na Vedoria Geral da Província as lèntenças , em que fizer con- demnaçoés a alguns Soldados , notando-íe no allento dos culpados , ibid. §. 38. Auditores geraes paíTaô Cartas de feguro aos Auditores particulares , que coílumaó fer os Soldados Auxiliares , naquelles calos , em Juizes de íbra nas Praças , em que ha gente que pertence aos Corregedores das Comar- cas o paíFá-las , liv.2. tit.^y. coll.i.n.^. Auditores , quando lentencíarem. os calos cri- mes dos Soldados , haó de appellar por parte da Juftiça , para o Confelho de Guer- ra , liv.S-iít'i22.coll.i. n.i. Auditor Geral fentenciará os feitos crimes na primeira inftancia com o Meftre de Campo paga , daraô avifo ao Auditor da Provín- cia dos crimes mais graves , cometíidos pelos Soldados , iòid. §. 45'. Auditores particulares tiraráó devaíla dos crimes dos Soldados , que forem para de- vaíTar , e a remetteráo ao Auditor da Pro- víncia , para a pronunciar, e fentenciar no feu Juízo , ibid. General junto áPeíToa , dando Appellaçao, Auditores particulares poderáô pronunciar e Aggravo para o Confelho de Guerra , Re- gim. dos Govern. das Arm. No fim do liv. 5. png. 327. §. 4. Auditores das Províncias faô Juizes privati- vos dos crimes dos Soldados , e procede- rão á prifaô j até feníenciarem a final com o Governador das Armas , Regim. dos Go- vern. das Arm. No fim do liv. 5. pag. 325. §.25. as devaíFas , que tirarem contra os Solda- dos 5 e fentenciar os Réos no feu Juízo com o Cabo , que governar a Praça , quan- do os Andores quizerem accufar perante clle , ibid. Auditores , quando forem recufados de fuf- peitos , o Governador mandará remetter as fufpeiçoés a quem de direito pertence co- nhecer delias , ibid. §. 49. Auditores haô de appellar ex officio nos cafos Auditores , quando forem recufados de fuf- crimes , como fe pratica nos mais Juízos peitos , para naó continuar em alguma de- do Reyno, ibid. valFa , procederáô nella fem embargo das Auditores antes de conhecerem das culpas fufpeiçoés , perguntando as tellemunhas dos Soldados , averiguarão , ainda ex oficio, com Adjunto Letrado , ibid. fe os taes delicl-os foraó comettidos, antes Auditores applicaráó as condemnaçoes pecu- de eílarem líftados , porque neíles naó go- niarías , que fizerem para as defpezas do zaô do privilegio do foro , ibid. §. 26. Confelho de Guerra , ibid. §. 47. Auditores avocaráô as culpas , que os Solda- Auditores mandarão fazer Inventario dos dos cometterem depois de líftados , paf- fando precatórios para o Juízo , em que ci- las eíliverem , ibid. §. 28. Auditores quando paflarem precatórios para avocar as culpas dos Soldados, irá ínferta neíles certidão da Vedoria do tempo , em que foraó liftados , e de como a£tualmente bens , que fe acharem nos Quartéis dos Soldados, que fallecerem fem teftamento, ou herdeiros forçados, ibid. S. 50. Auditores proverão as Serventias dos Offi- cios , que vagarem da Auditoria , aííim co- mo provêm os Corregedores das Comar- cas , ibid. §. 51. eftao fervindo , com a declaração de como Auditores teraó particular cuidado , de que o crime nao he dos exceptuados , ibid. os Soldados prefos por crimes Militares, fe Auditores tem alçnda até a quantia de dez mil livrem em todo o cafo , dentro de quatro reis nos bens móveis , e oito nos de raiz , mezes , ibid. §.53. naquelles cafos Cíveis , em que podem co- Auditores teraó particular cuidado , em que nhecer , ibid. §. 30. os Soldados naó ufem de Armas prohibídas Auditores podem conhecer dos crimes dos fora do ado Militar , ibid. §. 55. Soldados , que forem Commendadores , ou Auditores podem prender os Soldados crimi» Cavalleiros , quando por elles merecerem nofos , excepto fe eftiverem de guarda , ou privação do Pofto Militar , fomente no to- cante á dita privação , ibid. §. 34. Auditores naó podem paíTar Cartas de fegu- ro confeífativas com defefa , ou negativas centinela ; porque a eftes o naó faraó fem ordem dos Governadores das Praças ; filvo fe forem achados em fragante delicio , ibid, n. $6. coardadas aos Soldados , em cafos de mor- Auditores tendo noticia , que os Cabos MíH te , ibid. §.35 Auditores poderáô paíTar Cartas de feguro aos Soldados criminofos , nos cafos em que as podem palfar os Corregedores das Co- marcas , ibid. tares abufaó do feu poder no caftigo dos Soldados, fará auto delles , com parecer do Governador, e os fentenciará com a pe- na arbitraria , que pedir a qualidade do ex« ceifo, ibid. ^. S^. 1 6 índex das matérias das Leys Auditores nao faraó execução nos bens mó- ■ veis , que forem neceífarios para o ufo dos ' Cabos , Officiaes , e Soldados , nem nas ar- mas,e cavallos, Regim. dos Govern. das Ar m. No fim dolív, S-P^g-0^5' §• ^o. Auditores , hum mez antes de acabarem o triennio, remetíeráô ao Confelho de Guer- ra huma Relação dos deliélos principaes , que fe comettêraó no feu tempo , as fen- tenças que deraó , as appeilaçoés , que fe interpuleraó , as que fe naó receberão , e os feitos, que fícáraô por fentenciar, ibid.^.ài. Auditores tendo noticia , que das Fortifica- ções ou Prefidios í'e furtarão alguns mate- riaes , ou fe fez nellas algum damno , que importe mais de dous mil reis , tirará de- vaifa de doze teitemunhas ao menos, e pro- nunciará os culpados, e os prenderá, ibid. §.64. Auditor particular fará immunidade, no cafo que feja necelfinio , com o Vigário Geral , ou Juiz Ecclefiaílico , e defcor dando , fera terceiro o Auditor Geral , ibid. §. 65. Auditor Geral de Guerra , poderá avocaras caufas dos Soldados da Corte, e feu diííri- - £lo , Regim. dos Goverji. das Arm. No fim do liv. S'P^S' 3^7' §• 4^* Aveiro, Aveiro, quando foi ereda em Cidade, Append. das Leys ^ ti. 129. Avenças. Avenças naô podem fazer os Jurados, ou Ren- ■ deiros com os donos dos gados , com pena de prifaó , açoutes , e degredo , Iív.$. tit.y^,. coll. J.n.i. Avenças naó podem fazer os Meirinhos , e Al- caides com os Lavradores , ou outras pef- foas , para os léus gados naó pagarem coi- mas , /iv.$. tit.Sy. co//.i.n.2. Avifo. Avifo do Graô Pará. Vid. verb. Navios. Aida. Aula do Commercio deve eftabelecer a Junta do mefmo , Append. das Leys ^ fi.S$.cap.i6. in princip. Seus Meftres , e Aíliftentes, quem o deve fer, e nomzdLX^ibid. Vid, verb. Abertura , ^ verb, Aífiftentes. /, Avocar, Avocar naó podem os Governadores do Al- garve á fua Ouvidoria os feitos de fora do Lugar da fua Refidencia,/mi.//V.58.í7í?//.i. ■ n, 5. Entende-feos que tem parte , porque naô a havendo , os poderáó avocar , ou confen- tindo as partes , ibid. n. 6. E naô poderáó avocar as caufas de coimas , e dos dam ninhos, ibid. n. 7. Nem as caufas , que forem de crimes de mor- te , ibid, n, 6. Uxtravag., Decretos , e Avifos, Avocar fe podem os autos de delidlos corneta tidos dentro das cinco Icgoas, aindaque os autos eílejaõ fora delias, liv.i.tit.^^.coU.^, n. 5. Avocar devem osConfervadorcs as caufas dos Soldados por Precatórios, e naó por Man- dados dirigidos aos Efcrivaes das mefmas cau fas , liv. 3 . tit. i . coll.i. n. i . Avocar pôde oJuizdoFifco as caufas, que os Hereges traziaô com algumas pelfoaSy antes de ferem prefos , para as determinar como forjuíliça, Regim, do Fifco, No fim do /iv.$, cap.2^.pag.^i^. Avocar naô podem os Corregedores do Cri- me da Corte, fenaó bs crimes de pena ca- pital , Iiv,i, tit.i. coll.i. n.i. §. 6. Avocar podem os Auditores os crimes , que os Soldados cometterem depois de liílados, palTando precatórios para os Juízos , em que elles eíliverem , Regim. dos Govern. das Arm. No fim do liv. 5 . pag, 3 24. § .8. Avocatorias, Avocatorias dos crimes para a Correição da Corte era m.otivo de le demorarem as cau- fas , liv.Y. lit.i. coll.i. n. I. §.6. Avocatorias dos Corregedores da Corte , fó tem lugar nos crimes de pena capital , ibid. Anfencias. Aufencias dos Miniílros faô prejudiciaes , e delias nafcem defordcns, liv.i, tit.i, coll. i. n. 2. Aufencia , fe o Miniílro a fizer por mais tem- po alem da licença , fica fufpenfo ; e naó poderá tornar a ícrvir o cargo fem efpecial mercê de Sua Mageílade , ibid. Aufentando-fe alguém para fora do Reyno fem licença , tem pena de deíhaturalizaçaô, e de perdimento de honra , e de fazenda , liv.S' tit.ioy. coll.i. ;/.4. 5. 7. e 8. Aufentando-fe oRéo depois de fentença dada cm caufa crime , ha de fer citado para a ap- pcllaçaô por éditos de oito dias , aindaque no principio do livramento foífe citado em fua pelfoa , liv.S- tit. 126. colL^, n,\. Aítthoridade, Authoridade dos Guardas menores do Laílro, Append. das Leys ,, «-74- cap.\^, §.i. Autos. Autos de tomadía de fazendas defcaminhadas fe fazem pelo Lfcrivaô da Coníervatoria da Junta do Commercio , Append. das Leys , n. 86. §. I. Autos mandados avocar a requerimento do Procurador da Fazenda havendo-fe para melíior inílrucçaô antes do cumprimento da Carta mandado refponder as partes, naó fe podem tirar do poder do Efcrivaó , ou Letrado , em quem eftiverem , Coll, de De- cret. ;/. 6 1 . Autoá depois de fentenciados na Relação , fe naó e das três Collecçoês da Ordenaçad do Keyno, naô podem revalidar os defeitos delles , /ív.i. tít-S. coll. l.n.S' Autos das achadas de facas , e armas prohi- bidas , devem fazer os Alcaides , e Meiri- nhos , no termo de vinte e quatro horas , com pena de fufpenfaó , e de féis mil reis, Ih. I . tít. I . coll. I . «. I . §. 1 2. Autos podem fazer os Provedores , e proce- der á prifaô contra os Partidores , e Avalia- dores, que forem ás Correições dos Juizes dos Orphaós , e também contra os Efcri- vaés , que continuarem com elles , liv. i. defpacho, em prejuízo dos Direitos ReaeSj incorre na pena do valor dos mefmos azei- tes, em trefdobro , e outras mais , /i^. i. tit. 26. colL I. ». I. L. B Bacamarte. BAcamarte, quem ufar delle , atirar , ferif, ou matar com elle, incorre nas penas im- portas contra os que ufaô de armas de me- nos de palmo e meyo, lív.$ th. 2o.coll. i .n. 1 3* Bacharéis. tit.^^. coll. I. ;;.4. Autos naô fe podem proceíTar , fem ferem di- llribuidos , liv.i. tit.2^. colLi. n. i. Autos , que fe hzerem fem diílribuiçaó , faô Bacharéis naó podem entrar a ler , nem em nullos , ?<5/V/. «. 2. outro algum ferviço, fenaó de cazaca , e Autos dos Prefos pobres na6 fe devem demo- capa curta , liv.i. tit.S. coll.i.n. r. rar por falta do pagamento das cuítas,//^.!. Naô podem fer admiítidos a lêr no Defcmbar- tit. i.coll.i.ii.i. §. 4. go (jo Paço , fem terem prática de dous an-^ Autos devem os Llcrivaes levá-los a cafa dos nos nos Auditórios, //'u.i.í/V^S. colL^.n.i, Delembargadoí ts, e naó entregá-los na Re- Declarou-fe , que os Legiílas teriaô hum annô laçaô , ibid. n.A^. §. 6. de prática , e os Canoniftas dous , ihid. n.z. Autos de prifaô devem ajuntar com brcvida* de os Efcrivaés dos Alcaides aos livramen- tos , com pena de punição , ibid. §.io. Autos de refifíencia , naó podem conhecer delles os Provedores das Comarcas como Provedores ; mas os devem remetter aos Corregedores , liv.i. tit.ôi. coll.^. fi.i. A.utos de rcíiílencia , podem conhecer delles os Contadores dos Rellduos , ibid. Autos de delidos comettidos dentro das cin- E ha de fer nos Auditórios da Corte , ou do Porto , ou das Cabeças das Comarcas, ibid. E tendo feito exame privado , haô de ter os Legiílas féis mezcs de prática , e os Cano- niílas hum anno , ibid. Bacharéis , que naó lerem bem , ou muito bem por todos , ou ao menos por parte dos vo^ tos da Mefa, naô feraó confuliados nos Lu« gares , ibid. Ao depois fe moderou efte rigor , ibid. n. 3. CO legoas , fe podem avocar, aindaque elle- Bacharéis para ferem admittidos aos Lugares, jaó fora delias, Hv.i. íit.^2. coll. 3. n.^. fe haô de habilitar degenere , aílim como fe Autos devem fazer os Corregedores dos Bair- habilitaó os Cavalleiros das Ordens , ibid» ros , e das Comarcas , e Juizes de fora , das num. 4. peífoas, que fizerem defafio ; e fazendo* E como fe ha de fazer o requerimento, e o de- íhe prifaô, e fequeílro , remetteráó os Au- pófito , ibid. tos ao Corregedor do Crime da Corte mais Bacharéis , que pertenderem entrar em Luga- antigo , liv.^. tit.àfi. colhi. n.i. res de letras , naó poderáó calar com cria- Autos próprios fe haô de remetter para os Jui- das de Miniíiros , que tem a feu cargo pro-^ zos fuperiores , quando as partes appella- vêr , ou confultar os ditos Lugares , com rem , ou aggravarem , ficando o traslado pena de ficarem inhabeis para o ferviço , no Juízo inferior , Append. das Leys , «.3, liv.i. tit.^6. colhi. «.2. Autos naó poderáó mandar tirar os Miniftros, Bacharéis, que forem penitenciados peloDef- de qualquer graduação que fcjaó , dos Car- tórios dos Efcrivaés de outros Juizos em que penderem , mas paíFaráó para iífo avo» catorias , ibid. n. 45". Auxiliares. embargo do Paço a irem curfar mais tempo na Univerfidade , naô feraó admittidos ou- tra vez a lêr , fem cumprirem â penitenciaj liv. i. tité 48. coll. 3. ». I, Baetas. Auxiliares , que rodarem com Officiaes pa» Baetas em que pentens fe tecerão j e que fios, gos podem ufar de galaô de ouro , ou prata e quantidade de lâa levaráó a tecer, Apperido no chapéo , Coll. de Decret. n. S\. das Leys ,«.132. cap.ii^. eiG. Auxiliares naô podem fer conftrangidos a fer- E devem ler gafpeadas , ibid. cap.26, vir os Cargos Civeis da Republica , ibid. Baetas Dozenas como fe ordiráó, ibid. cap.27é Baetas como feraó feitas j e pizoadas , ibid^ n. 60. Auxiliares podem ter, e ufar de efpingardaSj liv.'^. tit. 2o. coll.j. fi.11. Auxiliares ; "uide verb. Soldados^ Azeites. Azeites^ quem os defcaminharj ou metter fem cap. 4ó« 'a. Baga de Sabugueiro naô fe pôde lançar nog vinhos do Douro ^ SuppL ao Append. das Leys -, «.25. §,2. E que penas tem quem o fizer ^ ibid. E Baga- •i8 Index das matérias das Leys Extravag, , Decretos , e Avifos , , . por trinta dias , e pagarem cincoenta mil Bagageiros. reis , ihid. n.iT,. Bagageiros, que fe li ftarem para acompanhar Barqueiros, que fe acharem conduzindo vi os Soldados Auxiliares, alem de fe lhes pa gar o caminho , gozaó do privilegio do Eílanque do Tabaco, e dos Soldados pagos, liv.^. tit. 47. coll. 1. n.6. Bailes. Bailes na Corte, quem os der, ou confentir , tem pena pecuniária , e de prifaó , liv. 5. tit. 70. coll. 2.n. I. Bairros. nhos , ou azeites deícaminhados , tem pe- na de perdimento do barco , e de prifaô , e pecuniária, liv.i. tit.26. colhi. n. i. Bebidas. Bebidas de fora do Reyno , de vinhos , cerve- jas , agoas-ardentes, e outras femelhantes, naô feraó admittidas nos Portos deites Rey- nos , mas feraò lançadas ao mar , liv. 5. tit. 112. n.^, r)_^ n- ^ BenejiCío. Bairros a que fe deputarem Corregedores, Benefício que eílá litigiofo , fem fe ter averi- ou Juizes , devem elles morar nelles , liv.i. tit.^^. n.i. e 2. Bairros do Porto, fua repartição para os Cor- regedores do Crime , liv. 1. tit. 38. coll. 3. ^•^•^^' Banqueiros» guado a quem pertence, fendo impetrado por alguém , naô incorre na pena dos que impetraô beneficio de homem vivo , liv. 2, tit. i^.coll. i.n.i. Bens. Banqueiros naô podem demandar as dividas Bens dos defuntos como paíFaô aos herdeiros, procedidas de contas , que naô vierem af- yid. vero. Poífe. fignadas pelo Agente de Roma, liv.^jit.2$. Bens dos Mercadores falidos fem culpa , co- ino fe devem cobrar , vender, e repartir en- tre os credores , e que quantia nelles tem os taes falidos Mercadores, Append. dasLeysy n. 82. §. 22. Bens dos Orphaôs fe arrecadaô em o Depóíl- coll.i.n.i. Barcos, Barcos para a conducçaô do vinho do Douro devem fer numerados , SuppL aoAppeyid.das Leys , 11. 25. §.6. E naô fendo marcados , que penas tem fazen- do alguma conducçaô de vinho , ibid. Barqueiros. to geral , ibid. n. 127. §. i. E como fe regiílará , paliará , e aonde fe jun- tará o conhecimento do dito Depófito , ibid. §.3. Barqueiros para conduzirem o vinho do Dou- Bens dos Orphaôs. Vid. verb. Dinheiro. ro devem ter carta de approvaçaô da Com- panhia, Suppl.ao Append.das Leys^ n. 25. §.6. E naô a tendo , e fazendo alguma conducçaô, que penas tem , ibid. E para fe lhe dar a tal carta preílaráó os mef- mos o juramento na forma declarada, ibid. E faltando o conteúdo nelle, que penas tem, como fe procederá contra elle, e por quem, ibid. Barqueiro, em cujo barco fe achar pipa de vi- nho furada , ou diminuta , fem fer cafual- r mente, a paga, e fica inhabilitádo para mais conducçaô de vinho , ibid. §. 8. Barqueiro , e Carreiro conduílor dos vinhos do Douro, que tirou vinho, e lançou agoa nas pipas , tem açoutes , e cinco annos de galés , ibid. §. 9. Barqueiro que demorar o embarcar as pipas do vinho do Douro mais de duas horas , c depois mais de vinte e quatro em partir , tem açoutes, e galés , ibid. §. 11. Barqueiros, que levarem a embarcar alguma peíToa , depois de paífada a Torre de Belém, naô moftrando Paíla-porte , incorrerão nas penas de perdimento do barco , de galés, e de açoutes , liv.^. í/V. 107. coll.i. /i.8. Bens dos Refiduos , e Capellas fe arrecadaô na forma que os dos Orphaôs, e como ^Ap^ pettd. das Leys , 7A 127. §. 7. Bens dos Defuntos, e Aufentes fe arrecadaô no Depófito geral da Corte , e Cidade, e com que formalidade fe arrecadaô , ibid. 7/.131. §.i. 2. 3. 4. e 8. Bens dos Defuntos , e Aufentes como fe co- brarão pelos habilitados , ibid. §. 6. Bens dos Defuntos, e Aufentes de quem naô apparecerem herdeiros , nem como tal fe habilitar nimguem , como fe remetteráó , e daráô aos Captivos , ibid. §. 7. Bens dos Adminirtradores, e Feitores da Com- panhia da Agricultura fallecidos no Brafil, fomente a mefma , ou feus Miniílros, e ne- nhum outro os pôde aprehender , SuppL ao Append. das Leys .35.ro//.2.;/.i. Bens de Morgado , ou de Capclla fe podem fubrogar por outros , havendo utilidade , com Provifaó do DefembargodoPaço, naó excedendo o valor dos bens a quantia de quatrocentos reis , liv.i. Regim. do Defe7nb. do Paç. coll. I. «. i.verfic. CoJicedcr fabroga- coes , ^c. Bigattiía, Bigamia he deli£lo de foro mifto, e tem lugar nelle o direito da prevenção , liv.S. tit, 19. ""■'■ "■'■ Bofetada. Bofetada he cafo atrox , e delle fe deve tirar devaífa , liv.i. tit. 58. coll. i. n. 9. Boticários. Boticários, que aviarem receitas de Médicos, ou Cirurgiões naó vindo em língua Portu- gueza, perderão os medicamentos , liv. i„ íií.58. coll.i. 71.10. Boticário naó pôde íer Cirurgião ,/^/^. n. 11. Brevidade. gmatica fe naô podem fazer nas caías parii-^ culares, pelos Oíficiaes de Ju li iça , fem or« dem deMiniítro por cfcripto , e km eOar fufíicien temente provada a tranfgreífaô 5 ibid. 71. IS- cap.i^. Bufcas devem fazer os Miniílros , ao rrcnos duas vezes cada mez nas lojas , ou tendas ^ ou outras quaefquer cafas , em que houver fulpeita que eílá alguma pólvora; para aílim fe evitar o vender-fe dentro de povoado^ ibid. 71. $6. c Caça. CAçar fe naó pode nas Coutadas d'El-Rey, fem embargo de quaefquer licenças;, que para iílo fe concedaô , //ij S.tit.^i.coll.i.fi.i^ Caçar fe naó poderá com efpingarda , atiran- do á caça no ar , liv.^. tit.^S. coll.i. n.i. Caçar fe naÔ poderáó perdizes, atirando-ihe^ no ar com munição , ibid. 71. 2. Caçar fe naó poderá nas Coutadas d'El-Rey da banda dálem do Tejo,//i;.5, tit,<)i. coii.i^ n. Cadetes, Cadetes fomente podem haver três em cada huma das Companhias, Appefid. das Leys^ Brevidade deve haver no defpacho das caiifas, Cadetes para o ferem , como devem requerer^ e principalmente das crimes , liv. i. tit, i. ibid. §.2. coll.i. 71.1.., e coll.z. 7t. 2. ^ 3. Cadete pode fer o que tiver foro de Moço Fi- Brevidade no caíligo dos deliílos , he de que mais fe fatisfaz a Republica oíFendida ^ liv. I. tit.i. coll. 2. n.z.e^. dalgo , e dahi para cima , o que for filho Je Sargento mór pago, e de todos os mais Oífi- ciaes para cima j e os filhos de Meftre de Camp® 2 O Index das matérias das Leys Extravag. , Decretos , e Avifos, Cúmpo \ux'ú\arj^ppend.dasLeys,n.^S.$.S' Capataz da Companhia da Cafa dos Cincos E os que naô forem deita graduação , queren- naô vence ordenado pela Real Fazenda , do-o fer, moítraráô nobreza por feus pays, nem das partes , iòui. n.jâ^. cap.^. §.6, e os quatro avôs , Md f. ^^^^ Cadete , como toma polle , ihid. §. S- Cadetes, de que veltidura ufaráó , /^/V. §. 6. Capellas fendo poíTuidas pelas Igrejas, ou Cadetes, de que privilégios gozaô,/^/^.§.7.^ 8. pelfoas Eccleíiaílicas , he prohibida a de- Cadetes , que occupaçaó teraó , ibid. §. 9. núncia delias , liv. 2. tit.i^.coll.i. «4. Cadete nao o pôde fer o que tiver menos de Capellas , que eítiverem encorporadas na Co- quinze , e mais de vinte annos , ibid. §.io. rôa , fe naó podem denunciar, liv.z, tit.26. ^ . coll. 2. ;;.!. Lãíxas, Capellas naó podem denunciar os Miniftros Caixas, e Fardos naô fe podem defpachar por fi, nem por interpofta peflba, /^/V/.».2. fem primeiro haver pago a contribuição da Capellas naô pôde denunciar nenhum Mini- Junta , Append. das Leys , n.Ss. cap.ii.1.2, i\ro daquelles , que podem contrahir certe- „ . . za de Juizes, ibid.n.^. Caixeiros, "^ Caixeiros tendo íido Affirtentes da Aula três ^ annos, e tendo cinco de exercicio de Caixa- Capitães do Ultramar naô podem mandar ria podem pôr logo loja, ^/>^;/^.^i3j'Z.O''í') prefos para o Reyno , fem primeiro dar W.124. §.17. ^ conta a Sua Mageftade, liv.i.tit.yxoll.i.n.i, Lamara. Capitães mores , e das Companhias das Orde- Camara naó pôde prover Officios em peíToas nanças como fe haó de eleger, liv.i.tit.éy, de naçaó infedí^a , ou Eílrangeiros , liv. i. coll. i. n. 8. tit.66. coll.i.n.S' Capitães das Ordenanças fe nomearem para Kaõ pôde arrendar os bens dos Concelhos , Sargento, ou Alferes da fua Companhia ,, recebendo dinheiro adiantado, ibid. n. d.-, peífoa , que naô feja capaz de exercitar o en.\\. §. I. in jin. Pollo , ficará devoluta a nomeação ao Ca- Mandando as Camarás Procuradores á Corte, pitaó môr , ibid. a tratar de alguma dependência , naó pode- Capitães mores devem nomear para Ajudan- ráô eíles requerer outro algum negocio tes as peífoas , que lhes parecerem mais ha- feu , ou alheyo , ibid. n. 7. beis , ibid. Naô podem nomear para pedidores de efmó- Capitães mores haó de ter o melhor lugar nas las peíToas , que tenhaó mais de duzentos Camarás, quando aíllílirem ás eleições, e mil reis de feu , ibid. n. 9. a6los Militares , liv.2. tit Afj. coll.i. n.i. Naô podem vender os bens do Concelho pa- Capitães dos Lugares de Africa , fe lhes ha de ra pagamento das dividas , liv. i. tit. 66. tirar refidencia, acabado o tempo dos feus coll. 2. n. 5. governos , liv.i. tit.^y. coll.i. n. 4. Camarás , que coílumaô aprefentar alguns Capitães da Guarda naô podem proceder Officios , naô tem dominio nelles , por fe- contra os Officiaes da mefma Guarda , mas rem d^El-Rey os mefmos Officios, liv, 2. fomente contra os Soldados nos cafos cri- tit. 28. coll. 1.71.2. mes , ibid. ». 5*. Camarás haô de foccorrer os Capitães , eSol- Capitães dos Auxiliares gozaó do privilegio dados Auxiliares até o primeiro Lugar da dos Soldados pagos ; e fe lhes reputa o feu Raya ; e naô tendo baftantes rendas para a ferviço, como l'e foíTe feito nas Fronteiras delpefa , o tiraráô do rendimento das Sifas do Reyno, em viva guerra , ibid. n. 6. por ordem do Provedor da Comarca , //'i;.2. Capitães da Ordenança naô podem fer pre- tit. ^y. coll. i.n.6. r^ ' i ^^^ P^'' Alcaides , ou Meirinhos, mas fim Lamm/jos. pelos_^ Miniftros, //^/V/. ?/. 8. Caminhos novos nimguem pôde abrir para as Capitães Generaes naó podem atraveífar fa- Minas defcobertas fem licença d'El-Rey , zendas algumas , nem pôr eftanque nellas, debaixo das penas importas contra os def- nem nos frudos da terra , ibid. caminhadores dos Quintos , liv. 2. tit. 34. Capitães Generaes fe naô podem intrometter colLi. n.2, p "" em lanços dos contraílos da Fazenda Real, ^^^^^^^ e donativos das Camarás , ibid. Canoas devem as Gamaras , e principaes dos Capitães Generaes naô podem lançar nos índios preparar para oCommercio do Cer- bens , que vaô á praça , ibid. taô , Append. das Leys , ;/. 122. §. 5 1. Capitães Generaes naó podem pôr preço aos (^ f, f ^ géneros , e fretes dos Navios ; porque ifto 1 " ^^'^' deve ficar livre á convença das partes, ibid. Capatazes, que ajunta nomêa , quantos faô, Capitães Generaes naô podem , fem au6lori- fuas obrigações , penas das faltas , e orde- dade de Juftiça , mandar fazer fequeftro nas . nados , Append. dasLeysj «.85. cap.i'^.per fazendas dos moradores , ibid. tot,& cap.i$. §. I. Capitães de Infantaria ^ e da Ordenança do Reynoj e das três Coílecçoês da Ordenação do Keyno. 2 1 Reyno , nao gozaó do privilegio do foro dos Soldados , Regitn. dos Goverjt, das Arm. Nojim do Ih. 5. pag. 325'. §.33. Capitães de Infantaria, ou da Ordenança , co- mettendo culpas em a6lo de Milícia , naó feraó prefos, lenaô pelos Officiaes delia ; e nos mais crimes comettidos fora da Milí- cia , feraó prefos pelos Miniítros , e naó por Meirinhos , ou Alcaides , falvo fendo em fragante deli6to , ibid. mento dos Mampofteiros , quando fizerem conclufos a final os autos crimes , liv. ^, th. 1 3 7. colL I . W.3 . ^ 4. , e coll.z. n.i,e 2.. Carcereiros. Carcereiros devem dar aos efcravos prefos as quantias , e qualidades determinadas peloâ Ouvidores para o feu iuíiemoj Jjypem/. das Leys , «.119, E naô o fazendo aílirn , que penas tem , íb/d. Capitães dos Auxdiares gozaó do privilegio Carcereiro naô pôde confentir fejaô os efcra- do foro Militar, ibid. §. 49, vos foltos , e fe tirem da cadêa fem ordení Capital, do Miniííro, //^/^. * Carcereiros da Corte devem tomar entrega dos prefos , que lhe mandar ojuiz dos Ca-^ valleiros , /iv.i. tit.^^* coll.i. n. i. e i. E naô lhe dando coma dclles pôde caftigá-^ los , ibid. E o melmo fe ha de obfervar a refpeito do Juiz Geral das Ordens , ibid. n. 3. Carcereiro naô fe poderá eleger, que naô feja , - de capacidade notória , ibid.n.\.%.\, mo fe comporão, e pagaráó eftas , íbid.n.12. Na eleição de Carcereiro ha de preceder o que §• 10. tiver fazendas , ibid. Somente porem a quantia de dez mil cruzados Pia de fer provido por três annos , ibid. §. 2. de qualquer pelfoa fe lançará nas relações E mandando Sua Mageftade removê-lo , naô publicas, /tò. §.44. tem direito para pedir fatisfaçaõ, ou re- Capital da Companhia de Pernambuco faô compenTaçaô , ibid. três milhões, e quatrocentos mil cruza- Vagando efte Officio em Lisboa , ou no Por- dos ; e de que bens fe pôde , e deve fazer ^ to , fe dará conta a Sua Magcftade ; e no ibid. «. 21. §. 53. à^feq. em tanto , o poderá prover por dous mezes Captiveiro. o Regedor, e o Governador do Porto por ' ^""^s , ibid. §. 3. Captiveiro he contra o direito natural , liv.^^. Carcereiros providos pelos Donatários , ou Capital da Companhia do Pará, he hum mi- ihaó , e duzentos mil cruzados , e fuás Ac-' çoés de quatrocentos mil reis cada huma ; como fe comporáó, e feu pagamento, ty///?/)/. ao Appejíd. das Leys , «.5. §. 48. e 49. Capital da Companhia da Agricultura , he hum milhaô , e duzentos mil cruzados 5 e fuás Acções de quatrocentos mil reis ; co- //>.42. coll.i. n.\. Captivar fe naó podem os Gentios do Brafií j ibid, Captivar fe podem os Gentios do Brafil , fen- do tomados em guerra juíta , ibid. n. 2. Captivos. Captivos, as condemnaçoés para elles, como fe haô de arrecadar , /iv.i. tit.i. coll.2. n. 17. Captivos , naô poderá pelfoa alguma ir rel- gatá-ios a terra de Mouros, ou Turcos,//!;. 5*. tit.ioy. coll.i.ft.^. Captivos, que fe puferem em preço de refga Alcaides nióres, naô fendo fufficientcs , os poderáô remover os Miniítros, fazendo ele- ger outros , de que daraô conta , ibid. §, 4. Carcereiros de Lisboa , teraô de ordenado oi-* tenta mil reis , e os do Porto feíTenta, ibid, §: 5. Haô de levar dobradas carceragens daquellas, que determina a Ordenação , ibid. Emendou-fe, mandando-feque fe cobraíTem na forma da Ordenação, liv.i. iit.yj.coll.i.n.Af, Carcereiros das Cidades , e Cabeças das Co- marcas, levaráô vinte mil reis mais, que fe lhes accrefcentáraó ao feu ordenado , ibid. te , por fi , ou por outra peíToa , naô have- Carcereiros haô de aííignar os Aífentos , clue ráô a efmóia , que lhe cabia haver da Re- dcmpçaô, ibid. Captivos para fe poderem refgatar com prom- ptidaô , fe prohibio aos Thefoureiros dos cofres dos recebimentos fubordinados á Me- fa da Confciencia , poderem dar dinheiros fe fizerem dos prefos , com os Officiaes , que os entregarem,//!;. I. ?/>. 3 3. ro//,i.w.4.§.7. Carcereiros , quando deixarem de fervir , en^ tregaráó os livros ao novo provido, de que fe ha de fazer termo de entrega , aílignado pelo Miniftro , ibid. §.8. delles fem Provifaô d'El-Rey, com pena de Carcereiro, que deixar fugir prefo por dinhei morte , //x;.5. tit. 137. coll.i. n. i Captivos para fe refgatarem com prompti- daô , fe determinou , que os Miniítros , que naô applicarem para elles as condemnaçoés, nos caíbs em que lhes pertencem , as pa- guem por fua fazenda , ibid. «.2. 3. ^ 4 ro, ou peita, tem pena de morte, ibid.^.^. j etit.77. coll.i. í2.i.e ^. E naô fendo por dinheiro , mas por dolo, ou malícia, pagará a pena eivei, ou crime , a que o prefo eílava obrigado, e fera degra- dado , ibid. §. 10. , e tit.yy. colLi. «.4. Captivos para fe lhes .applicarem as condem- E fendo a culpa leve, fera caítigado a arbitrioj nações , que lhes pertencem , fe deve traf- ou pagará a divida , fe por cila eíUveíFe & ladar pelos Efcrivaés, o Cap.i2. do Regi- prefo , ibid. F Carce- 22 Index das matérias das heys 'Extravag, , Decretos , e Avifos, Carcereiro, que dá licença a prefo para fahir da prifaô aindaque torne , tem pena de de- gredo de quatro annos para o Brafil , liv,i. tit.-ifl.colLi.n.^. §.ii. E fendo o prefo achado fora , tem degredo dobrado , ihid. Carcereiros naó devem entregar prefos aos Alcaides , ou Meirinhos , aindaque lhe di- gaó que he para irem a perguntas , fem Mandado aífignado pelo Julgador , liv. i. tít.^<). coll. \.7i.\.S' 40. Carcereiro , que fugir com prefo , que eftiver na cadêa porcafo crime, ou eivei , morra Carreiros. Carreiros em cujos carros fe achar pipa de vi- nho do Douro furada , ou diminuta , a pa- gará por inteiro , e fica inhabilitado para mais conducçaó do mefmo, Suppl. ao Ap- pend. das Leys , «. 25. §. 8. Carreiro que lançar agoa no vinho do Douro para fupprir nas pipas o que delias houver tirado, tem açoutes, e galés , ibid. §. 9. Carreiro que confundir as pipas no lugar, e as demorar em fua cafa mais de doze horas, tem açoutes, e galés, ibid. §. 11. Carruagens. morte natural , liv.i. tit.yj- coll.i. n.i. Carcereiros , que fianças devem dar, ibid. Carcereiros eftando impedidos, fe naó devem Carruagens encontrando-fe em ladeiras de prover as ferventias em peífoas partícula res , mas no Meirinho das cadêas, ou no fc Alcaide do mez , ibid. Carcereiro , que der licença para andar folto o que eftiver prefo por divida , ou culpa tocante á Fazenda Real , que pena tem , ibid. 71. 2. Carcereiro , que deixar andar folto o prefo , que tem crime capital, que pena tem, =, ibid. 71.^. E efta liberdade do prefo fe poderá provar ruas tftreitas, ha de recuar a que for fubin- do , lí-u.i. tii.S^- coll.i.7i.4t. E encontrando-fe nas ruas , que eftaô demar- cadas , haó de recuar na forma declarada na demarcação , ibid. Havendo difcordia entre as peíToas , que vaó nas carruagens , fobre o recuar delias , e pu- xando pelas efpadas , incorrem nas penas dos que fazem defafio , ibid. E poderáô fer prefos por qualquer Miniftro , que acudir á briga , ibid. e coll.z. n.^. contra o Carcereiro , ou pela achada do E lambem quaefquer pelfoas , que acudirem , mefmo prefo , ou por teftemunhas , ibid. ibid. Carcereiro , que deixar andar prefo fora , fe , lhe mandou pôr a pena de duzentos cruza- dos , liv.i. tit.yy. coll. 2. 71.1. Carcereiros naó podem fazer A (Tentos al- guns de prefos á ordem de Sua Mageftade, . fem efpecial avifo do mefmo Senhor, expe- dido pela Secretaria de Eftado, liv.S.tit.iK). coll. 2. IÍ.2. Carcereiros naó podem admittir prefos nas cadêas , fem defpacho dos Miniílros, com pena de perdimento dos Officios , e degre- do por três annos para Mazagaó , Appe7id. das Leys .^71. 18. Carcereiros, quando lhes levarem prefos fem defpacho de Miniftros, por ferem achados em ronda pelos Officiaes , ou em fragante delido , os naó receberáó , fem. fe lhes fa- , zer logo Alfento , em que fe declare a cau- ■ fa da prifaó , ibid. CarTjes. Carne fe naó pode cortar , nem vender a olho fora dos açougues públicos , liv. 1. tit. 66. ColLl. 71 1.6 71.2.6 ^. E quem o fizer , ou confentir , que pena tem, ibid. E quem a comprar , que pena tem , ibid. 71.2. Carruagens fé nao poderáô ufar com ouro, ou prata , nem metal dourado , ou prateado , Append. das Lejys , «.15'. cap. 6. Carruagens naó podem ular-le com pinturas de paízes , máfcaras , ou figuras , mas fó com efcudos de armas , ou cifras , ibid. Declarou-fe , que ficavaó exceptuadas as car- ruagens , que eíliveíTem fabricadas no Rey- no ao tempo da publicação da nova Pra- gmática , ibid. 71. 17. verfic. Item da geral prohibiçaô. ^^^^^^^ Cartas do Superintendente geral para o Con- felho da Fazenda. /^/^.Confelho do Fazenda. Cartas, como fe devem regiftar. ^/V/.Regiftar, Cartas de Guia naó fedaraó pelaMifericordia a peífoa alguma , fem aprefcntar Bilhete do Intendente geral , Appejid. das Lejs^ «.140. ^'^ ' Carpas Rogatórias. Cartas rogatórias que paífaô os Juizes da Cor- te, naó fe impugnaó com embargos , fenaó com as repoftas, que daó os melmos Juizes a naó as cumprirem , liv. i. tit. i . coll.i,. 71.6. Cartas rogatórias faô verdadeiramente fenten- ças, no que refpeita aos Seculares, em quan- to mandão , que naó cumpraô as fentenças dos Ecclefiafticos, ibid. ti. 6. E aos que forem prefos por efte delifto , fe Cartas , que os Ouvidores do Crime paíTarem lhe manda fazer fummario , liv. i. tit. 66. coll. 2.71.2. Carne á enxerga , quem a vender tem pena de , açoutes com baraço , e pergaô , ibid. 7i. 3. E fe deve tirar defte cafo devalfa , e admittir as denúncias ^ que fe derem , ibid. e n. 4. para fe lhes remetterem alguns feitos cri- mes, naó devem vir trasladadas nos meímos feitos, liv.\. tit.^i. coll.^. n.i. Cartas de pertendentes naó devem refponder a ellas os Defembargadores , liv. i. tit. 5. coll. 2. n. 17. Cartas e das três CoUecçoês da Ordenação do Keyno, 2 f Cartas rogatórias, quando fe paífaô aos Eccle- Carta de feguro, Te o Réo a pedir confeíTativà iiafticos fobre os recurfos da Coroa , fe de- com defefa , nao poderá negar o delidlo na ve pôr nellas em primeiro lugar o nome dos contrariedade,//u5:.m.i30.ro//.i./?.i.§.i.^3. Juizes da Coroa \ porque nellas fe reputaó Carta de íeguro negativa fendo coarctada , íe fuperiores , e os Juizes Eccleíiaílicos infe- ri o r es , lív. i.tit.^. coll. 2.n.io, Cartas de Seguro, Cartas de feguro fe naô podem conceder nos cafos de morte , fenaô em Relação , viftas primeiro as devalfas , liv.i. tit.y. coll. i. «.2. liv.S. tit.i^o. coll.2. «.2. Naó le podem admittir fegundas petições pa- ra Cartas de feguro , depois de denegadas Carta de feguro fe naô concede nos atra veífa as primeiras , //x;.i. tit.y. coll.i. 11.2. dores de Paô , Ih.S. tit.yò. coll.2. n. i. Cartas de feguro naô poderão durar mais de Carta de feguro fe naô concede aos atraveíTa- hum anno , ibid. dores de Sal , tbid, n. 4. Cartas de íeguro confeíTativas aos culpados Cartas de feguro fe haó de paíTar pelo Corre- em defcaminhos da Fazenda Real , ou em gedor do Crime da Corte nos cafo<< , que pódc conceder nos deli-los , que merecem pena de morte , ibtd. Carta de feguro pedindo-fe, fe pôde aggravar da denegação , ou conceíTaô delia por Pro- curador , aindaque o Réo naô elteja pre- fo, ibid. Carta de feguro ha de fer paíTada pela Chan- celaria para ter eíFeito , e naô baila o def-» pacho , por que fe manda paílar, ibid. §.5, erros de feus Officios , fe haô de conceder pelos Juizes da Fazenda , com cinco Adjun- tos , ibid. n. 3. Declarou-fe, que as negativas as paíTaíTem os Corregedores do Crime da Corte ; porém as confeífativas com defefa , ou as negati- pertencerem á Fazenda Real j lív.$.tit. i^o, coll. 2. 71. J. Cartas de íeguro negativas fimplez , em caíbs de morte , as naô paíTaráô os Corregedores do Crime da Corte por íi, mas em Relação, ibid. n, 2. vas coaidadas as pafraífem os Juizes da Fa- Cartas de feguro negativas fimplez, em cafo zenda em Relação , ibid. n. 4. Cartas de feguro íe naô concederão aos que fi- zerem pendências fobre o recuar das carrua- gens , liv. I . ///. 58. coll. I . «.4. Cartas de feguro em cafo de morte naô po- dem conceder os Corregedores do Crime da Corte por fi fó, mas fim em Relação, liv.i, th. 7. coll. 2.n 6, Cartas de íeguro íe naô podem paíTar em cri- mes de Almotaceria , ibid. n. 7. de morte , naô as poderáô paífar os Corre- gedores das Comarcas, nem o Conlerva- dor da Univerfidade de Coimbra , ibid. Cartas de íeguro, em caíbs de morte, naô po- dem paífar os Ouvidores da Cala de Bragan- ça , do liifantado, e do Arcebiípo de Bra- ga , ibid. w. 3. Carta de feguro , fendo huma vez negada na Relação , íe naô admittirá fegunda peti- ção ; nem fera concedida , ibid. n. 5. Nem nos que refpeitaô ao governo da Cidade, Carta de íeguro naô fe concederá mais do que nem aos OíRciaes delia comprehendidos em huma fó por hum anno , e havendo julta erros de feus Officios, ibid. caufa para íe naô acabar o livramento , le Cartas de feguro fe naô paífaô aos culpados recorrerá ao Deíembargo do Paço , ibid. em defcaminhos dos direitos da Alfandega, Cartas de feguro géraes , ou tutos accelíos 5 ibid. n. 8. naó podem paífar os Corregedores do ("ri- Cartas de feguro ha de paífar o Juiz da Chan- me da Corte , com o pretexto de naó efta* celaria aos Officiaes dejuftiça , que ficarem rem as culpas formadas , ibid. culpados , liv.i. tit.iàf. coll.2, n.\. _ Carta de feguro fe pôde paílar no cafo de vir Cartas de íeguro paífaô os Auditores Geraes aos Soldados Auxiliares , naquelles crimes, - em que podem paífá-las os Corregedores das Comarcas , Uv.2. tit.à^j. coll. i. «.9. Cartas de feguro fe naô concedem aos culpa gindade , até fe arbitrar a cauçaô , liv. 5". tit.27,.colLl.Jí. I. ^ 2. Eílá revogada efta difpofiçaô , mandando-fe fe naô paífe Carta de feguro em caio de vir- gindade , Append. das Leys , n. 3 i. dos no crime de tomarem foros , que lhes Carta de feguro confeíTativa com defefa , ain- naô faô devidos, com certidões falias , ou daque fe conceda a algum Réo , poderáô meyos illicitos , liv. $. tit. 52. coll i. n.i. os Juizes na contrariedade negar-lha, e tam- Cartas de íeguro fe naô paífaô aos que forem bem a defeía , liv./^. tit. 1^0. coll 3. n. i. comprehendidos no deli£l:o de fazer, ou tra- Carta de feguro negativa , fe o Réo a pedir, e zer comfigo faca de ponta , fuvéla , ou ou- fe lhe negar, e ao depois a pedir confeíla- tra arma curta , com que fe polfa fazer feri- tiva , fe lhe naô deve conceder , ibid. n. 2, da penetrante , //i;.5'. tit.%0. coll.i. n. 15. Carta de feguro fe fe negar a algum Réo , nao Carta de íeguro fe naô concede no crime de ir a bordo dos Paquebotes , ou Navios mer- cantes , ou Comboys das Frotas , antes de defcarregados , Itv.^. tit. loj. coll.i. n. 14. Carta de feguro fe naô concede 110 crime de deícaminhar fazendas , ibid. poderá eíle vir com embargos ao defpacho da negação , ibid. n. 3 , Cartas de feguro poderáô p^íTar os Juizes do Fiíco nos crimes, que perante eiles fe tra- tarem , Regim. do Fifco, No fim do liv. 5* -pag.Sià.cap,^^. Cartas 2 4 Index âas matérias das Leys Extravag. , Decretos , e Avifos, Cartas de feguro confeíTativas com defefa , ou negativas coaríladas, naô poderáó paíFar os Auditores aos Soldados criminoíbs em ca- fos de morte , Regim, dos Govern. das Arm. No fim do liv.S' pag. 3 26. § . 3 5 . Cartas de feguro poderáó paliar os Auditores aos Soldados naquelles cafos , em que as podem paíFar os Corregedores das Comar- cas, iòid. Cartas de leguro fe podem reformar por Pro á efpofa mais do que huma fó vez no dia das efcripturas ; e eftas naô poderáó exceder o valor da quinta parte do dote; e fe a noiva naô tiver dote , naó excederão o valor de feifcentos mil reis , Jppend. das Leys^ n. 1 5. cap, 16. ^^y^^^ Cafar podem os Portuguezes com os índios do Brafil , fem que diífo lhe refulte igno- minia , ou injuria , Jppend. das Leys.) n.y^. vifaó do Defembargo do Paço , liv. i. Re- Antes feus filhos preferem aos lugares de lua gim, do Defemb. do Paço , coll.i. ii.i. verfic Reformações , à^c. Cartas de leguro fe naô concedem , aos que forem culpados na tranfgreíFaó dasdifpofi- çoés da nova Pragmática, Append.dasLejs, 71.1$. cap. 27. Cartas de feguro fe naô concedera aos culpa- dos no crime de atraveíTadores de Palha , ibid. ji.^i. cap. 6. Cartas de feguro fe naô podem expedir, fem que primeiro vaô á diltribuiçaó , para eífei- to de í'e pagarem as afllgnaturas , que per- tencem aos Adjuntos , /iv.'^. tíí.^6. coll. 2. ».i. verfic. Pelo que pertence : in lin. Cafa de Bragança. Cafa de Bragança, os Ouvidores delia conhe- cem das Appellaçoés, que fahirem dos Jui- zes das fuás Terras , //i;.2. //í.45'. co/Z.i.w.i. Os Miniftros das fuás Terras fereputaô como E fe forem tomadas para Praças públicas. povoação , ibid. Cafar devem dentro de hum anno as peíToas , que tiverem oíiicios públicos, liv.i. tit.^S. colU.n.s. cafas. Cafas queimadas, ou arruinadas com o Terre- moto podendo-fe reedificar o podem fazer feus donos , e os emphyteutas , e preferem eftes aos direitos fenhores , Jppend. das Leys ^ ;/. 121. §. i. E naó podendo , ou naô querendo os taes do- nos , o que fe deve fazer dos taes terrenos, ibid. §. 2. ^ 3. E fendo as taes cafas Morgado, ou Capella , como fe reedificarão , e por quem , ibid. §. 4. ^ 5. . . . ^ Cafas reduzidas a terreno , ou rua pública , como fe pagaráó a feus donos , ibid. §. 6. E fendo de Morgados , ou Capellas , ibid.^.y. os da Coroa , ibid. n. 2. Os feus Ouvidores podem tirar refidencia aos Juizes de fora das Terras da mefma Cafa , ibid. n. 3. Os feus Ouvidores podem prover asferventias dos Oíiicios , aíTim como os Corregedores das Comarcas , ibid. n. 4. Os feus Ouvidores , dando conta , podem con- tinuar o íerviço , acabado o triennio , ibid. '•^ * Cafa do Infantado. Cafa do Infantado, os feus Miniflros fe repu- taó como os da Coroa, para fe lhes levarem conta o feu ferviço, liv.2.tit.^$.coll.z. n.i. Cafa de Aveiro. ibid. §.8. Como feraô os donos das taes cafas avifados para a tal reedifícaçaó , ibid. §. 9. Cafas edificadas , e reedificadas por quanto tempo , e quaes eftaô livres , e ifentas da apofentadoría , ibid. §. 13. Cafas queimadas , ou feu terreno menor de vinte e féis palmos fe adjudicará aos vifi- nhos confinantes , e como , ibid.7í.i26.§.i. Cafas novamente edificadas fe dividirão com paredes meílras, e naô frontaes , humas das outras, e a forma das taes paredes, ibid §.z. Cafas novamente edificadas como o devem ler, fua altura, profpe6liva , e o que lhe he prohibido na tal edificação , ibid. §. 3. 4. 5". 6. 7. e2. Cafa de Aveiro , os feus Ouvidores conhecem E as tranfgreíToés , como , e por quem feraô das Appellaçoés, que fahem dos Juizes das emendadas , ibid. §. 9. fuás Terras, e naô indo primeiro a elles, faó Cafas naó fe podem alugar a vadios, mal pro nullas as fcntenças, //i'.2. tit.^$. coll.i. n 6. Os feus Almoxarifes faó Juizes dos Direitos Reaes , e delles fe appella para o feu Ouvi- dor da Fazenda, e delle para a Supplicaçaô , ibid.n.y. Cafamento. cedidos , jugadores , fem modo de vida co- nhecido , ibid. n. 140. §. 8. E que penas tem fazendo-fe , ibid. Qiiem as alugar em feus nomes , e depois as trafpaíTar aos que faó reprovados pelas Leys , tem as meímas penas , ibid. Cafamento fe alguém o fizer com mulher me- Cafas quem as habitar de novo fe deve apre- nor de vinte e cinco annos, contra vontade fentar ao Miniftro do Bairro, ibid. §. 10. de feu pay , may , ou tutor , incorre nas pe- Cafas , que naô fe arruinarão com o Terre-í- nas da Ordenação , ou o matrimonio feja . clandeftino, ou feito com auíloridade do Ordinário, //i'.5'. tit.22. coll.i,. n.i. Cafamentos , quando fe ajuftarem , fe naô po- deráó otFerecer joyas , veítidos , ou dadivas moto naô fe podem alugar por mayor pre- ço do que pagavaô , Coll. de Decret. n. 27. E quem o fizer , que penas tem , ibid. E as dúvidas nefte cafo , como fe decidirão , ibid. Gafas e das três Colíecçoês da Ordenação do Keynú. Cafas para a Fábrica da Seda aonde faô feitas, quando, e quem tem preferencia para as ha- bitar , Coll. deDecret. n. 42. Cafas fe devem tomar em cada Bairro para os Miniftros delles, /mi. tit.^<^. colLi. n. 3. Cafas fe naô poderáó dar, nem alugar aos Ci- ganos, liv.^. tit.6^. coll.2. n.i. Cafas fe naò poderáó levantar os preços dos feus alugueres , com o pretexto de Decima, CavaUeiros, Cavalleiros das Ordens devem pagar dizimoâ ás Igrejas, que eftiverem na poífe de os co-^ brardos feus bens patrimoniaes,//^.2.í/>.i3,í coll.i. n.6. Cavalleiros naô faô efcufos de pagar jugada ^ fem ter fobre alvará , que os efcufe , liv, 2. tit.^^. colL2.n.i> ou do quarto emeyo por cento, //'i;.4.///. 23. Cavalleiros tendo crimes, haó de fer remetti- coll.i. 71.1. e 2. Cafas de Fundição, que novamente fe manda- rão fabricar nas cabeças das Comarcas das Minas, fe ha de reduzir nellas todo o ouro bruto a barras , que naô poderáó fahir das ditas Cafas , fenaó com guias , que legiti- mem as fuás marcas, Append. dasLeys, «.24, cap.^. §.1.^2. E nas ditas Cafas ha de haver hum livro de regifto, em que fe haó de lançar todas as guias , ibid. §.3. Em cada huma delias Cafas de Fundição ha de haver hum Intendente , e hum Filcal , que fera hum Homem bom dos principaes da Terra , nomeado cada três mezes pela Ca- mará , ibid. cap.^. §.2. dos ao Juiz dos Cavalleiros , paífando-fe Precatório com a Provifaô inferta da Com-* nienda , Tença , ou Maatença , /iv.i. tit.ii« coll.^. n.\. Cavalleiros naô faô ifentos de pagar coimas , nem os Commendadores das Ordens Mili-^ tares , liv.'^. tit.^. coll.i. 11. 5. Cavalleiros de Malta, tendo criados , e efcra- vos, gozaráô eftes do privilegio do foro nas caufas crimes , e no mais gozaráô dos pri- vilégios , de que eftiverem de poíTe, liv.^t tit. 1 30. coll. i.n.T. § . 6. Cavalleiros das Ordens Militares gozaráô áo privilegio do foro nas caufas crimes , mas naô os filhos, nem os criados , ou efcravos, ibid. §. 7= E quem levar para fora do diftriâro das Minas Cavalleiros das Ordens Militares defte Reyno ouro em pó , ou em barra, que naô ftja fun- naÔ gozaráô do privilegio do foro nas cau- dido nas Cafas Reaes da Fundição , incor- rerá na pena de perdimento do ouro defca- minhado, e outro tanto mús^ibid.cnp.ó.n.i' Cafeiros. Cafeiros dos Mofteiros fe entendem aquel- les , que continuamente vivem em fuás Quintas, e a principal parte da fua vida go- vernaó pela lavoura delias , liv. 2. tit. 2$. Coll.l. 71.1. Cafeiro de privilegiado ifento naô goza do privilegio do foro Eccíefiaftico , nem no Crime , nem no Civel , ibid. Cafeiros de Defembargadores naô faô ifentos de pagar coimas , liv.^. tit.S^- coILi.ti.z, Cajielhmws. fas crimes, tocantes á Fazenda Real , ibid^ "'^'^•7' Camllos. \ Cavallos das Tropas fe naô poderáó comprar^ nem metter em feges , fem ferem contra- marcados , lÍV.$. tit. 112, coll.l. 71.6. Cciuçaõ. Caução nos cafos de deíloraçaõ fe deve arbi" trar por Acordaó da Relação , liv.i. tit.2^. coll.'^. 71.1. Cauçaô fendo arbitrada nos Juízos inferiores, a fentença delia he cafo de Appellaçaô;/<^/W,í Caiidela7'-ías, Veja-fe na palavra Coudelartas. Caufas. Caftelhanos , que exercerem officios mecha- nicos , pagaó quatro e meyo por cento 5 Caufas, em que forem Réos, ou Auéiores as ColL de Decret. ;/. 57. peíloas da Junta do Commercio fe trataráó „ ^. perante o Confervador delia , Append. das J ^ Lejs., 7U 05. cap, 4. Caftigo dos delidos he obrigação precifa dos Caufas, dúvidas, e queíloes fobre os capitães^ Reys, //i;.l. í/V.7. coll.i. 71. 2. e lucros da Companhia de Pernambuco , Caíligo naô fe dando aos criminofos , fe faci- como , e por quem fe decidiráô , e em que iita a commiíTaô dos deliílos , ibid. cafos tem Appellaçaô , e para onde , Suppl. Caftigo naô fe dando aos delinquentes , fe faz ao Appe7ul. dasLcys , w. 2 1. §. 10. oftenfa á Juftiça, //^/V/. «.3. Caufas dos Armadores dos Atuns páraó de Caftigo fe deve dar com mais rigor no tempo Março até Junho , ibid. n. 28, prefente aos delinquentes , do que permit- Caufas em que fe trata da liberdade fe avaliaó tiaô as Leys antigas, liv.i. tit.i. coll.l, ti.i. para a Appellaçaô , ou Aggravo , e como, Í7ijifi. pri7icip. ibid. 71. 26,^ Caftigo de pena vil fe deve dar aos que por Caufas criminaes devem abbreviar-fe , reftrin- mandado de outrem derem cutiladas pordi- gindo-fe-lhe os termos, e evitando reque- nheiro,aindaquefejaô nobres, //Z'.5.í/>.i30e rimentos aíFedados , liv.i. tit, i. colL i. €olL I. ».i. §.13. fi" i' §• 3» G Cauías 2 6 Index das matérias das Leys Extravag. , 'Decretos , e Avlfos, Caufas dos prefos pobres coílumaó fer mais Cenfos aindaque lejaô de paó , azeite, ou ou- demoradas , liv. i.tit.i. coll. i. n.i. §.4. tros fruftos , fe ha de reduzir a fua avalia- Caufas , ou dependências ultramarinas , que çaô á taxa de vinte o milhar , ibid. n. 4. pertencem ao Juiz de índia , e Mina , fe fe Cenfos à retro , querendo litigar fobre elles proceífarem em outro Juizo , faó nullas as os pobres , que os pagaô , podem efcolher, íentenças , Uv.i. tit.^i. coll.i.71.6. - x • ^ ,• •_ > -i- Caufas crimes fe devem fentenciar com bre- vidade , por fer efcandalo dajuftiça a de- mora do caftigo , liv.i.tít.i.coU.^^n.z. e 23. Caufas fobre edifícios , e lervidoes íe haô ue tratar no Juizo das Propriedades , e fendo Certidão naô fe paílará nos Contos aos Mini tratadas em outro Juizo, fao nullas as fen- ílros das fuás ordens , lem que aprefentem ou o Juiz Ordinário da Terra , ou o Juiz de Fora mais vifinho , aindaque fejaô Au- dores 5 ibid. n, 5. Certidão. tenças , liv. 3. tit.'^. coll.i. n.y. Caufas dos Privilegiados da Saúde fe naô po- dem tratar em outro Juizo , fe naô no da Confervatoria delia , ibid. n. 8. Caufas , que os Efcrivaes proceífarem , fem ferem diílribuidas , faô nullas, liv.\.tit.^óf. coll. i.n. 2. Caufas crimes intentadas criminalmente, ain- da contra Officiaes da Fazenda, fe haô de de- terminar na Relação, liv.i.tit.io.coll.z.ii.z, Caufas crimes, em que for parte o Procurador da Fazenda , Ib haô de lenienciar na Rela- ção, fe os deliclos merecerem pena de lan- gue ; porem fe merecerem degredo tempo- ral, ou perdimento do Officio, fe haô de len- tenciar no Confelho da Fazenda , ibid. v. 3. Caufas , em que for parte a Fazenda Real , ou outra do Procurador da Fazenda , por que coníle cumprirão as taes ordens , Coll. de Dec7''et, n.i^. Certidão das determinações , e papéis da Se- cretaria da Junta naô fe paílaráô fem refo- luçaô, e determinação de Sua Mageftade , Appeiid. das Leys , n. 85. cap.iy. inprincip. Certidões de lerviços, que fe paliarem ás pef- íbas, que fervíraô, aflim nas Armadas como na Jndia , ou em Africa , fe devem declarar nellas os nomes dos criados , que os ferví- raô , liv.$. tit.^2. coll.i. n. I. Certidões de ferviços feitos em algumas For- talezas da índia , Brafil, ou partes ultrama- rinas, feraô palfadas pelo Efcriviíó do Ca- pitão das Capitanias das ditas Fortalezas , , , „„ ibid.n.^. em que for ouvido o Procurador delia , fe Certidões de íerviços feitos em Armadas , fe naô devem fentenciar , fem elle fer prefen- paííaráô pelo Efcrivaô do Navio , ou pelo te , ibid. n. 4. Secretario dos Generaes, ou Capitães, feitas Caufas , em que for parte a Fazenda Real , em feus nomes , e aflignadas por elles, ibid, fe naô puder aíHílir o Procurador delia , ha Certidões de ferviços haô de fer juradas pelos de aííiftir pelo feu impedimento o Procura- Governadores , ou Capitães das Fortalezas, dor da Coroa , ibid. 72. 5. Caufas , que íe tratarem fobre Capellas da Coroa no Juizo dos Feitos delias , ha de fer ouvido nellas o Procurador da Fazen- da , liv. 1. tit. 13. coll. 2. ;;. i. Cauías , que El-Rey comette a três Juizes, fe haô de vencer por três votos , aindaque difcorde o terceiro , liv. i. tit.i.coll.i,. n. 2. Caufas dos Pelcadores , que fe proceífarem por outro Efcrivaô , que naô for o priva- tivo dos mefmos Pefcadores , feraô nullas , Âppend. das Leys , «. i. Caufas dos Moedeiros , que forem tratadas fora do Juizo da Confervatoria da Moeda, feraô nullas , liv. 2. tit. 62. coll.i. 7i.\. ou Armadas , declarando o tempo , que ca- da hum fervio , e os Íerviços mais aífigna- lados , que fizeraó , ibid. Certidões de ferviços feitos na índia, Brafil , Angola , e S. Thomé , fe devem tirar den- tro de hum anno , ibid. Certidões de ferviços feitos no ReyràO , e Ar- madas das Cortas , Ilhas , e Lugares de Africa , fe haô de paífar dentro de féis me- ZeS , ibid. r^ rr ^ CeíTaô de dividas naô fe pode fazer aos Ca- ptivos para no mefmo Juizo fe profegui- rem , Append. das Leys , 71. 6y. Cha7icelér. Caufas fe devem avaliar nos Juízos da Coroa, e da Fajzenda , para fe faber a allignatura-, Chanceler mór com feus Adjuntos conhecem que haô de levar os Juizes, Appe7id. das das fufpeicoes poftas ao' Superintendente Leys , W.19. verfic. No Juizo dos Feitos. geral , Coll de Decret. 71. i. Cauías da Executória das Terças do Reyno , Regimento da Chancelaria , Uv. 1. tit. 2. que até agora fe remettiaô ao Juizo dos coll. i. «.2. Contos , íe haô de remetter ao Juizo dos Chanceler pôde conhecer ainda daquellas du- Feitos da Fazenda , /^/V/. «. 49. vidas, que refpeitaô aos lalarios , e di- QçfiÍQ^^ reitos da Chancelaria, que fe deverem a el- le , liv. I. tit. 4. coll. 3. 7/, 2, Cenfos à retro fe naô podem impor a menos Chanceler naô pôde tomar os Adjuntos por ft de vinte o milhar ; e fendo de huma vida mefmo, quando o Regedor for íufpeito, mas . a dez o irsilhar ; e fendo de duas vidas a do- os deve oedir ao Defembargador mais anti- ze o milhar , liv. 4. tit. 70. coll. i.7i,i.ei, go ^ queYaz o Officio do Regedor, ibid.71.1. Chan- è das três Coílecçoês da Chanceler mór tem de aífignatura da fenten- ça das fufpeiçoes , em que for Juiz , mil reis , liv. I. tit. 6. colL i. «. i. §. 7. Eftá novamente declarado , que ha de levar de aflignatura por cada fentença das fufpei- çoes , deus mil reis , Append. das Leys , n. 19. verfic. O Chanceler mor. E de cada teflemunha , que o Chanceler mór perguntar nas fufpeiçoes , ha de levar cen- to e cincoenta reis , ibid. Chanceler da Cafa da Supplicaçaô tem de af- lignatura de cada fufpeiçaó , em que for Juiz, feifcentos reis, ibid, §. 8. Eftá novamente declarado , que ha de levar deílas fufpeiçoes , mil e duzentos reis de aflignatura , ibid. n. 19. verfic. Os Defem- bargadores, E de inquirir as teftemunhas das mefmas fuf- peiçoes ha de levar de cada huma cem reis, tbid. Chanceler da Supplicaçaô , e do Porto, tem de aflignatura de cada Carta vinte reis, ibid. Chanceler deve afliílir á diftribuiçaó dos fei- tos , que fe ha de fazer na fua prefença ás terças feiras , quintas, e Sabbados de cada femana, //ui. tit.i.colLi.n.'^. , e colL^.n.ij. Chanceler pôde fazer Commiflbes , ainda no cafo de fe dar de fufpeito o Miniílro , a quem o Defembargo do Paço comeíteo o conhecimento de algum cafo particular , liv. I . tit.áf. coll. 3 . ;/. I . Chanceler pôde conhecer das duvidas , que refpeitao aos falarios , e direitos da Chan- celaria , que fe lhe deverem, ibid. «.2. Chanceler, naô pode tomar Adjuntos para fí, quando for lufpeito o Regedor ; mas os de- ve pedir ao Defembargador de Aggravos mais antigo , ibid. n. 3. Chanceler, quando deixar o Sello a algum Subíiituto , fó ha de efte exercitar o Officio de Chanceler j porém naô exercitará a jurif- diçaô , que lhe toca como Subíiituto do Re- gedor ; porque eíla pertence ao Defembar- gador de Aggravos mais antigo , ihid. 11. 4. Chanceler , que eftiver julgado de fufpeito á peíFoa, que recufar algum Defembargador naô pede fcr Juiz das fufpeiçoes , liv. 3. tit. 21. coll.-^. «.5. Chanceler , que havia de conhecer das fufpei- çoes , fe for recufado de fufpeito , naô cor- rerão os quarenta e cinco dias das primei- ras fufpeiçoes , ibid. n. 6. Chanceler da Relação da Bahia verá todas as Cartas , e Sentenças , que forem dadas pe- los Defembargadores da Relação , e no paf- far , e glofar delias terá a maneira , que o Chanceler da Supplicaçaô , Append. das Leysj n, 8. §. 23. Chanceler da Relação da Bahia conhecerá das fufpeiçoes , poftas aos Defembargadores , e mais Oííiciaes da Relação , ibid. §. 24. Chanceler da Relação da Bahia conhecerá dos cafos , e erros dos Tabaliaes , Efcrivaes , e outros Officiaes , de que o Juiz da Chance» Ordenação do Keyno, 27 laría da Cafa da Supplicaçaô pôde conhe-^ cer, ibid. §. 25. Chanceler da Relação da Bahia paflará Caríss de feguro aos Officiaes , que íe livrarem de culpas por erros de feus Ofiicios ; e conhe- cerá das Appellaçoés dos feus livramentos, ^ e dos Aggravos de ante os Contadores das cuílas , ibid. Chanceler da Relação da Bahia fará as Audi- ências , que he obrigado afazer o Juiz da Chancelaria \ e as fentenças que der, as paf- fará pela Chancelaria oDefembarg;jdor dos Aggravos mais antigo , ibid. §. 26. Chanceler da Bahia quando eftiver aufente , ou impedido , ficaráó os Sellos ao Defem- bargador dos Aggravos mais antigo , que conhecerá de tudo o^ne o Chanceler podia conhecer , ibid. §. 27. Chanceler da Bahia ufará do Regimento do Chanceler da Cafa da Supplicaçaô , e Juiz da Chancelaria naquillo , que no feu naô eftiver declarado , ibid. §.28. Chanceler do Rio de Janeiro , antes que en- tre a fervir , lhe fera dado juramento pelo Governador , e em fua aufencia pelo Def- embargador de Aggravos mais antigo , Ap-> pend. das Leys^ n. 55. tit.^. §. 30. Chanceler do Rio de Janeiro quando entrar , ou fahir da Relação , fe levantaráô naô fó todos os Miniftros , fem fahir dos feus lu- gares , mas também o Governador , rece- bendo-lhe defte modo as cortezias, que elle lhe deve fazer, ihid. §. 3 r. Chanceler do Rio de Janeiro naô fó verá as - Sentenças , e Cartas da Relação , paífan- do-as, ou glofando-as ; mas porque cm al- guns cafos faz as vezes de Chanceler mór, paflará pela Chancelaria as Cartas , e Pro- vifoés de graça, ou de Juftiça , que foraõ aílignadas pelo Governador , ibid. §. 32. Chanceler do Rio dejaneiro naô eílará pre-^ fente ao defpacho das glofas dos papéis 5 que forem afilgnados pelo Governador 5 ibid. §. 33. ^ Chanceler do Rio dejaneiro quando der fen- tenças como Juiz da Chancelaria , as paífa- rá por ella o Defembargador de Aggravos mais antigo , ibid, §. 34. Chanceler do Rio dejaneiro naô confentirá5 que os Efcrivaes em quaefquer Cartas , ou Provifoés ponhaô claufula, de que naô paf« fem pela Chancelaria , ibid. §. 35. Chanceler do Rio dejaneiro conhece das fuf- peiçoes , que fe puferem ao Governador , Miniftros, e Officiaes da Relação, /^/V/.§. 36» Chanceler do Rio dejaneiro nomeará dous Adjuntos para o defpacho das fufpeiçoes j que fe puferem ao Governador , ibid. Chanceler do Pvio dejaneiro conhece , como Juiz da Chancelaria, de todas as fufpeiçoes, que l'e puferem aos Miniftros , e Officiaes da Cidade , dentro delia fomente , ibid. Chanceler do Rio de Janeiro quando for re- cufado de fufpeito nacaufa de fufpeiçaó 5 pofta \ 28 Index das matérias das Leys "Extravag. , Decretos , e Avifos, poíla a algum Miniftro , ou Official , fe to- Chriftaôs Novos , que fahirem no Adio da Fé niará logo AíFento entre os dous Adjuntos, penitenciados porculpa dejudaifmOjhaôde e hum Deíembargador , que o Governadoir Ter exterminados, com pena de moxiQ ^ibid, nomear, para Te proceder na forma da Or- Chriftaôs Novos naô podem fer providos em denaçaô , Append. das Leys , 7i. 55. tit. 3. Officios públicos, liv.i. th. 35. coll. 2. w. 2. c 37. Chriliaos Novos naô podem íer providos em Chanceler do Rio de Janeiro fe for recufado Officios da Governança , nem da Juftiça, ou de fufpeito nas caufas de que conhece co- da Fazenda , nem cm honras , ou lugares mo Juiz da Chancelaria, nomeará oGover- públicos, liv.i. tit.i. coll. 2. ji.i, iiador hum Defembargador , que faça pro- Chriftaôs Novos nao podem fer providos pe- cellar, e defpachar as fufpeiçoes, i/j/d.^.^S. Ias Gamaras em alguns Officios, /h.J.th.66. Chanceler do Rio de Janeiro conhece, como co//.i.n.S. Juiz da Chancelaria, por acçaô nova , dos Chriftaôs Novos naô podem fer admittidos erros de todos os Officiaes de Juftiça da Gi- nas eleições das pelloas da Governança , dade , e quinze legoas ao redor, í/?id. §.41. /iv,i. th.ôy. col/.i. n.i. §. 3. Chanceler do Rio de Janeiro conhece por A p- Ch riftaôs Novos naô podem lervir de Almo- pellaçaô dos erros de todos os Officiaes do tacés , ibid. m 7. diftrido da Relação , ihid, Chriftaôs Novos naô podem fer Officiaes da Chanceler do Rio de Janeiro paffará as Car- Legacía , Ih.i. th.<). coll.z» 11. 14. §.3. tas de feguro a todos os Officiaes culpados Cisavos por erros de feus Officios, dando-as para íi ' • aos Officiaes da Relação , e da Cidade , e Ciganos que forem achados no Reyno, feraô quinze legoas ao redor ; e aos outros Offi- caftigados com pena de açoutes, e de galés, ciaes do diílriclo as dará para os Miniftros liv-S. tit.dcj. coll.i. n.i. e 4. das Terras , ilfíd. Ciganos fe lhes naô poderá dar Carta de viíi- Chancelér do Rio de Janeiro paílará todas as nhança , iâid. Cartas de execuções das Dizimas das fen- Ciganos aindaque tenhaó Carta de viíínhan- tenças , obfervando o Regimento de que fe ça haô de fer caftigados com pena de degre- ufa na Caía da Supplicaçaô , iâid. §. 42. do, e de galés, fenaô fahirem para fora do Chanceler do Rio de Janeiro comette a conta Reyno, ibid.n.i.^ e coll.i. n.2. 3. 4. e 5. das cuftas á peffba , que bem lhe parecer, Ciganos , a quem fe permittir poderem ficar quando o Contador delias for fufpeito, ou no Reyno , naô poderáô ufar de buenas- impedido , ibid. §. 43. dichas, e jogos de corrióla, nem fazer com- Chancelér do Rio de Janeiro conhecerá dos pras , e trocas de cavalgaduras, //í;.5.//V.69, erros das contas para os fazer emendar , e coll. i. «. 3. como, ibid. §. 44. Ciganos , que eftiverem no Reyno com per- Chancelér do Rio de Janeiro ufirá do Regi- milfaô naô poderáô criar feus filhos, ou íi- mento do Chanceler da Gafa da Supplica- Jhas, paífando da idade de nove annos, mas çaô nos cafos, que no feu naô eftiverem de- fe poraô á foídada fendo capazes , na forma clarados , ibid. §. 45. que fe ufa com os Orphaôs , ibid. Chanceler do Rio de Janeiro em todos os pa- Ciganos , que eftiverem no Reyno com per- péis , e fentenças , que affignar como Juiz miffaô , fe ufarem das luas traças , e embu- da Chancelaria, tem as mefmas affignatu- íles, feraô aòluadas pelo Juiz do Lugar , e ras, que pertencem ao Juiz da Chancelaria fe remetterá o auto a hum dos Corregedo- da Gafa da Supplicaçaô , ibid. res do Crime da Côrtc, ibid. Chanceler do Rio de Janeiro quando profe- Ao depois fe mandou , que fe remetteff^e o au- rir fentenças como Chanceler feraô publi- to ao Regedor , ibid. 11. 5. cadas na Audiência dos Aggravos , e Ap- Ciganos naô fe lhes podem dar , nem alugar pellaçoés ; e as que proferir como Juiz da cafas , liv.'^. tit.d^. coll.2,. ti.i. Chancelaria , feraô publicadas na Audien- CirtirçiaÕ cia do Ouvidor do Crime , ibid. §. 46. ^ Chanceler do Rio de Janeiro quando eftiver Cirurgião naô pode fer Boticário, nem ven- aufente, ou impedido, fervirá o Defembar- der mezinhas, //i;.i. //'/. 58. ro/A i.n.w. gador de Aggravos mais antigo, a quem Cirurgiões, que fervirem nas Companhias , e fe entregarão os Sellos , ibid. §.47. Armadas Hefpanholas , naô gozaó do pri- arriftaõs Nmios. vilegio do foro nas cnufas crimes , //V ?. -^ tít. 1^0. coll. 1.71.1. S. O. Chriftaô Novo naô fe pode chamar aos con- c' tacão vertidos á Fé Caíholica , nem a feus def- ^ cendentes; e que penas tem quem o fizer , Citação naô fe pôde fazer aos Armadores Suppl. ao Append. das Leys , ;;. 27. dos Atuns , de Março até Junho , SuppU ao Chriftaôs Novos , que incorrerem em culpa Appeiid. das Leys ^ n. 28. aejudaifmo, lhes haô de fer confifcados E as caufas dos meímos páraô ^ e ceftaó no feus bens, //i;.5. í/>.i.r»//.i. ;i.2o , dito tempo 3 /<^/V/. Ciíaçaô e das três Coite cçoês da Ordenação do Ileynú, 2 5 Citação por cditos de oito dias íe deve fazer Cofre das contribuições da Junta deve a meA ao Réo aulente para o cafo da Appellaçao, aJadaque no principio do livramento foífe citado em fua peíroa,//í;.5.í/V. 126.6W/.3.//.1. Citação por éditos fe deve fazer aos culpados na tranfgreilaó das difpoíiçoes da nova Pragmática , quando naô forem achados, jíppe7id. dasLeys , «.15. cap. 27. Claufiila depojitaria. Cínufula dcpofitaria naó poderão pôr os Ta- baliaés nas Efcripturas , fenaó a requeri- mento das partes , e fó nas quantias rece- bidas , liv.l. tit.y^. Coll.l. 72.1. Claufula depofiíaria tem lugar nas caufas dos feguros feitos peíos Homens de Negocio, Ih. I . ?/> .78. CO/L ^.n.i. Claufula depofitaria fe pode difpenfar pelo Deíembargo do Paço havendo caufa juilif- finia , Ih. I . Re gim. do Defembarg. do Paço , coll.l. HA. veríic. Licença para que com cau- fajujlijjma , c^í*. Clérigos. Clérigos , que forem tomar Ordens a Caílel- la , laô defnaturalizados doReyno, liv. 2, //V.3. Coll.2. 71. \* Clérigos, que fe aiifentarem para fora do Rey- no fem licença , feraô defnaturalizados , e perderáó qualquer tença , penfao , ou be- neficio que tiverem, liv.'^.tit.i.oy.coll.i.fi.^. Clérigos , que forem comprehendidos no cri- me de atraveiladores , feraô defnaturaliza- dos do Reyno, liv.S. tit.y6. coll.2. 71.1. Clérigos podem advogar nos Auditórios Se- culares com Provifaô do Defembargo do Paço , liv. i . Regim. do Defembarg. do Paço., coll. 1. 71. I. veríic. Lice7iça para que os Clé- rigos ., à"c. Clérigos podem conftituir património em bens de Reguengos com Proviíaô do Def- embargo do Paço , dando fiança aos Direi- tos , e obrigando-fe a deixá-los a pelfoa E as devem aceitar em pagamento aos Rendei- Leiga da jurifdiçao Secular, /^/V/.verficX/- ros , ibid. «.14. §. i. infhh cençapara que 710S bens dos Reguengos .^ à"c. Coimas fó fe devem demandar perante os Al- ma ter , e elle ter tantas chaves divei fas , quantas as peífoas delia, Jppeíid. das Leys] 72. ^^. cap. 20. iiipriucip. Cofre com leis chaves deve haver para a coO" tribuiçaô da Mefa dos Mercadores , ibidi 7/. III. cap-i. §.3. E quem deve ter chave , e como ficaô obriga- dos , ibid. E para o mefno cofre deve haver livros fepa- rados , ibid. §.6. Cofre dos bens dos Orphaos fe extinguio , g em feu lugar fe fubílituio o Depóíito geral da Cidade , ibid. n. 127. §. i. Coijuas, Nas Sentenças de abíolviçaô das coimas de- vem declarar os Provedores es fujidamen-^ tos, por que as abíblvem , liv. i. tit. 62, coll. I. n.2. Das Sentenças de abfolviçao de coimas de- vem os Almoíacés appellar ex çfficio , ibid. Das Sentenças condemnatorias podem as par- tes Appellar , ouAggravar, ibid. Os alfentos das coimas devem fer aíUgnados por teftemunhas , ibid. Coimas naô podem os Provedores fazer revi- íla delias , de mais de hum anno , ibid. Das Audiências da reviíla delias, naÔ podem os Provedores levar frJario mais da quarta par-^ te, do que deixarem condemnado, ibid.72.^. E íó fazendo as Audiências das coimas pef- foalmeiUe , podem levar falario , ibid. E naô poderão cobrá-los da maó dos Procura- dores do Concelho, fem fe cobrarem as coi- mas dos condemnados, ibid. Da condemnaçaô das coimas naô ha peíToa alguma privilegiada, ibid. 71.11. As fcntenças de coimas alcançadas contra os poderoíbs, as devem fazer executar os Pro- vedoreSj e Corregedores, liv.i.tit,66.colLi, 71.6. Cobradores, motacés , ibid. §.13. Coimas fe naô deve tirar a terça parte para os Cobradores das contribuições para as defpe- Captivos das condemnaçoés delias , fem. fas da Junta, quem deve fer, quantos, em embargo de quaefquer feníenças , liv. 2, que lugares , quem os deve nomear, e fuás tit. 28. coll.i. n.i. obrigações , Append. dasLeys^ n.^^. cap. 11. Coimas devem pagar os Defembargadores , e feus Caleiros , e Lavradores, //xj.2, ///. 5^, coll.l. 71.2. e 3. Í7iprÍ7icip. %.\. à" cap.iS» Cofres. Cofre para guardar o dinheiro da Fábrica da Seda terá ajunta do Commercio com qua- tro chaves , que teraô os Dire6lores , e eíles por iílb obrigados infolidmfi ás quantias , que nelle fe metíerem , Suppl. ao Appeml. dasLeys , ;/. 14. §. 17. Cofre ie manda fazer no Brafil para o produ- <5í:o das fazendas de contrabando no dito Efrado achadas ; e o que fe fará do dito pro- du6lo , 710 fim da Coll. de Decret. pag.^i^. Coimas nimguem he privilegiado para as naó pagar, ibid. n.\. , eliv.i.tit.s .coILim.2. e 3. Coimas devem pagar os Commendadores , e Cavalleiros , liv.i.tit.^. coll.i. //.5„ Cof}mm7ida?ites. Commandantes , e mais peíFoas Militares das Náos, e Frota da Companhia de Pernam- buco como iáô nomeados , e por quem fe lhes paífaô fuás Patentes, Suppl. ao AppeiuL das Lejs , ;/, 2 1 . §, 1 6. H Commaii-' 3 o Index das matérias das Leys Extravug, , Decretos , e Avifos , CommanJantes das Frotas da Companhia do Comraerciar podem os habitadores de Goa Pará como feraô eleitos , e os ferviços fei- para Moçambique , e mais Lugares de fua tos nas taes Frotas, íe reputaô como os da dependência; excepto em Veilorío , que Real Coroa , Suppl. ao Append. das Leys , fe venderá por Eftanque , a favor da Real «. 5. §. 12. Fazenda, pelas pelFoas , que o Governa- Commandantes das Frotas da dita Compa- dor nomear , /^/V. «. 6. nhía, como, e com que forma receberáô as Commerciar naó podem os Vice-Reys , Ca- iu as Patentes , e Regimentos , e perante pitaes Generaes, Governadores, Minillros, quem reíponderáó pela fua tranfgreíTaó, e ou Ofíiciaes de Ju Oiça por fi , nem por ou- como efta fera fentenciada , ihid. §. 13. trem , Uv.\. tit.iS- coll.i. n. i. Commandantes das Frotas da Companhia do Commerciar naó pode peífoa alguma das Con- Pará tem jurifdiçaô privativa com inhibi- quiftas Ultramarinas para outros Reynos , çaô de todas as Juftiças fobre os Militares com pena de prifaô , e de degredo , e perdi- da mefma Companhia , ibid. §.i8. mento de bens, liv.S. tit. 107. colLi, n.io. Salvo no cafo de alterarem o determinado pe- Commerciar naô podem os Governadores Ul- las Leys a refpeito das Frotas , e fuás car- tramarinos com Eftrangeiros , que forem gas, ibid. aos portos das Conquiltas , com pena de O que porém fe entende , e praticará na for- perdimento dos ordenados em trcs dobro , ma declarada, ibid.n.^o. e perdimento de bens , e de ficarem inha- Commandantes das Frotas da Companhia do beis para outros cargos , ibid. «.10. Pará podem alojar a fua gente no Eílado do Brafil , e fao obrigados osMiniílros a dar-lhe para iífo caías , ibid. n. 5. §. 18. Commendadores, Commercio. Commercio de Angóla,Congo,Loango,e Ben- gella, he livre para todos os Valfallosdefte Rey no, e feus Dominios, Append. das LejSy ^'^^^' Commi£ario da Bulia. Commendadores devem pagar dízimos ás Igrejas , que eíliverem na poíTe de os co- brar de feus bens patrimoniaes, //x;.2.//í. 12. CommiíTario da Bulia conhece com jurifdi- coII.i.7l6. Commendadores naô fao ifentos de pagar coi- mas , liv. 3 . tit. $. coll. I . n. 5. Commendas. Commendas das Ordens , fendo alguém pro- vido nellas , ha de largar a tença que tiver, aindaque no Padrão naô tenha efta claufu- la , liv.i, tit. 1 2. coll.i, n.i. Commenda, quem a tiver, naô poderá reque- rer melhoramento delia , com o pretexto de que rende menos da lotação , em que lhe foi dada , ibid. n. 2. Commer dantes. Commerciantes fendo chamados á Junta faô obrigados a obedecer , e vir a ella no tem- po , que fe lhe aílignar , Append. das Leys ^ n. 85. cap.iy. §. 19. Commerciantes do Porto, de qualquer quali- çaó Ecclefiaftica, na expedição das Bulias, e com jurifdiçaô fecular na cobrança dos rendimentos , liv.i. tit. 2. coll.i. n.i. Intentando-fe-lhe fufpeiçoes fobre algum pro- cedimento, que fizer com jurifdiçaô fecular, ha de conhecer das fufpeiçoes o Chanceler mór, ibid. Q^j^ijj-arios. CommiíTarios volantes, quem fejaô, Append» das Leys , n. 80. Comniillarios volantes naô podem paíTar ao Brafil em Frota alguma ; e fazendo-o, que penas tem , ibid. Eftá revogada, quanto ás penas, pela do «.137. do Append. das Leys. Commiílarios a quem fe remetter ouro das Minas , fem fer regiftado , naô podem fer demandados pelas obrigações , que fize- rem , liv.i. tit.i\. colhi. n.\. Commiffoes. dade, fendo chamados pela Companhia da Agricultura, faô obrigados a obedecer-lhe, CommiíTaô do Provedor, e Deputados da fendo para negocio da mefma Adminiftra- Companhia de Pernambuco faô dous por cento na ida , e outros dous de retorno , Suppl. ao Append. das Leys ^ «. 21. §.29. Salvo os da dita Capitania , que nada tem de remeíTa , e fomente tem dous por cento das vendas em bruto , ibid. çaô, Suppl. ao Append. das Leys , ». 1 2. §. 3 8. Conunerciar. Commerciar naô podem os Caixeiros, Feito- res, Adminiftradores,e outras peíToas, que fervirem na Companhia de Graô Pará, e Ma- E fendo permutação fe pode a tal commiíTaô ranhaô , Suppl. ao Append. das Leys , «.18. ajuftar a arbítrio das partes , ibid. E fazendo-o , que penas tem , como, e por CommiíTaô dos Feitores , e mais peíToas da quem fe fentenciaráô , ibid. Companhia do Pará das fuás vendas he féis Commerciar em vinhos, agoas-ardentes , e por cento, /^/V/. ?/. 5. §.25'. vinagre do Porto para o Brafil , fó o pôde CommiíTaô do Provedor , Deputados, e mais fazer a Companhia da Agricultura, e he ca- peíToas da Companhia da Agricultura he fo de denuncia j ibid, n. 12. §, 19. ^ 24. fds por cento , ibid. n. \^. §. 18. Commif- e das três Collecçoês da Ordenação do Kèyno^ j t CommiíTocs pode fazer o Chanceler , ainda Companhia de Pernambuco he Senhora abffy- no caíb de íe dar de fuípeito o Miniílro , a luta dos Navios , que os feus tomarem aos quem o Dcfcmbargador do Paço cometteo inimigos da Real Coroa , i/m/. §. 19. o conhecimento de algum cafo particular , Companhia de Pernambuco naô pode fer obri- I/v.i, Í/V.4. C0//.3. «.I. gada a dar os feusNavios em nenhum caíb^ . , falvo nas circumílanciasexpreíras,/tó.§.2õ* Commumdades. ^ ^^^^ ^^ jj^^ pagaráó , e quem fará as defpe^ Communidades Ecclefiaílicas naô podem fas , tbid. comprar bens de raiz fem licença d'El-Rey, Companhia de Pernambuco , alem das Frotas^ /iv.2,tít.i?>. C0//.1. «.I. 2. 3. ^4. pode a tal Capitania mandar Navios foltos^ Communidades Ecclefiaílicas, quando herda- i/)id. §. 21. rem bens de raiz, ou os houverem por ou- Companhia de Pernambuco governa total- tro algum Titulo , as devem vender dentro mente os Soldados de fua adminiftraçaõ ^ de anno , e dia a pellbas Leigas , ibid. i/?id. §. 22. Communidades Ecclefiaílicas, que adquirirem E que alojamento , aonde , por quem 5 e em bens de raiz, fem licença , ou os retiverem, que portos fe lhe manda dar , i/?id. palTado o anno , e dia , fem os venderem a Companhia de Pernambuco fomente da tal pelfoas Leigas , incorrem em perdimento Capitania pôde mandar vir embarcaçoéss delles para a Coroa , i/?id. carregadas , ainda no cafo de fer precifa Communidades Ecclefiafticas,quetinha6 bens poravifo, e que penas tem fazendo-fe o contra a prohibiçaô da Ley , fe lhe aílignou contrario , i/?id.^. 23. hum anno para os venderem, com pena de Companhia de Pernambuco fó , e nenhuma lhe ferem tomados para a Coroa , e feque- outra pclToa pode coramerciar para a tal ílrados os frudlos delles , i/fid. Capitania , ibid. l. 25. ^ ,^ O que íe amplia , até os lufares declarados « Compan/nas. Í/V/. §. 26 Companhia de Pernambuco he immediatamen- Companhia de Pernambuco naô pode vender íe fujeita a Sua Mageftade , independente , as fazendas feccas na tal Capitania por ma- e ifenta de todos os Tribunaes, e Jufi;iças na yor lucro do que quarenta e cinco por cen- adminiílraçaô de feus bens , e dos interella- to , exceptuando as farinhas , e comeíliveis àos^ Supp/, ao Append, das Leys^n.zi.^.i^. íeccos , ibid. $. 2y. E quando algum Tribunal quizer da mefma E as farinhas , mais comeíliveis , e fazendas alguma enformaçaô , ou outro algum nego- molhadas, fomente com o lucro de dezafeis cio 5 como fe portaráô , ibid. por cento , e naô por mais , ibid. §, 28. Companhia de Pernambuco pode mandar to- E para iílo fe faber mandará para a tal Capi- mar embarcações, e tudo o mais declarado tanía manifeílo do feu importe, em forma no n.2i, do Supp/. ao Jppend. das Leys, §.ii. authentica , e expreíTada , ibid. §. 29. E como, e que preferencia lhe compete a ref- Companhia de Pernambuco , quanto tem de peito de outros, ibid. commilfaô para feu Provedor, e Deputa- Companhia de Pernambuco tem privilegio de dos , ibid. §. 29, Et vid. verb. CommiíTaô. Apolentadoria , e como , ibid. §. 13. Companhia de Pernambuco naô pode obrigar E que fitios lhe foraô dados , e determinados aos habitadores fabricantes da tal Capita- para a fua eílabelidade, ibid. nia a que lhe vendaô os fruflos , mas naô Companhia de Pernambuco pode fazer Na- fe ajuílando mutuamente podem os mefmos vios neceíTarios para a fua eílabelidade em fer tranfportados para eíle ReynonasNáos quaefquer portos , e para iíTo tomar as ma- da Companhia , que para iíFo fica obriga- deiras convenientes , com a preferencia de- da , e os zelará , e venderá como feus , ti- clarada , ibid. §. 14. rando fomente a fua commiífaô , ibid. §.30. Companhia de Pernambuco pode, com licen- E fe algum habitador da dita Capitania com- ça de Sua Mageftade , mandar tocar caixa , prar géneros da mefma , para os vender por levantar gente de mar , e guerra neceífaria feus , os perderá com trefdobro ; e duas par- para as fuás Frotas , e Náos em qualquer tes feraô para a Companhia , e a terceira pa« parte , fazendo-lhe os feus pagamentos , ra o denunciante , ibid. §. 31. l §. i^. Companhia de Pernambuco naô pôde vender E que preferencia tem neíle cafo, e providen- por miúdo, nem em tendas, e a menor quan- cia na falta , /^/V. tia porque o pôde fazer, fendo neíle Rey- Companhia de Pernambuco como fará a no- no ? íaó duzentos mil reis , e na dita Capi- meaçaó dos Commandantes , e mais Oífi- tanía, cem, ibid. §. 33. ciaes das fuás Frotas ; e como fe reputaráô Companhia de Pernambuco fó pôde tranfpor- os ferviços dos mefmos , fe paífaráô as Pa- tar fazendas para a tal Capitania , e fazen- tentes , e por quem , ibid. §, 16. ^ 17. do-o outra alguma pelfca perde em dobro a Companhia de Pernambuco naô paga hum fazenda, íí^/^. §. 34. por cento do ouro , que lhe vier nas fuás Companhia de Pernambuco também tem dias Frotas , ibid. §. 18. para na Banda Dálem , e fornos , preparar fariahaSj 5 2 Index iiãs matérias das Leys farinhas , bifcouto para feiís Mavios ; e con- correndo com os da Coroa , o que íe prati- cará , SippLao AppeiiíL das Leysy ;.^2 1 .§.37. Conipanhia de Pernambuco fomente paga en- tradas , e fahidas dos vinhos neceíFarios pa- ra fuás Frotas , iâid. §. 38. Companhia de Pernambuco pode comprar em todo o Reyno trigos , vinhos, azeites 5 e carnes para o provimento , e carregações Ultramarinas; íalvo nos cafos de efterilida- de , e para os revender neíle Reyno ; e re- vendendo-os nelle, que penas tem , iòíd. Companhia de Pernambuco tem privilegio pa- ra em Armazéns introduzu" íeus cííeitos , iiaô cabendo na Alfandega , e como , íòid. §. 39- Companhia de Pernambuco pôde mandar fa- bricar a pólvora neceíFaria para as fuás Náos nas Reaes Fábricas nos dias , que fe lhe aílignar , da quai , e dos mais apreílos para as ditas Náos , naô pagaó direitos al- guns , í^h/. §.40, E fe venderem alguma , e dos mais apreílos , que penas tem , iòM. Companhia de Pernambuco cobra as fuás di- vidas , fretes , e avarias perante o feu Con- fervador, íâM. §. 41. Companhia de Pernambuco naô paga quatro e meyo por cento , nem maneyo, íâid. j.^ó. Companhia de Pernambuco fe leeldará em no- me de todos os intereífados , iâ/d. 5. 47. Companhia de Pernambuco naô lhe fendo pre- cifos todos os feus Navios para a tal Capi- tania , os poderá niaimar para outra parte, refolvendo-o aíTini Sua Mageílade por Gon- fulta da diía Companhia , i/nj, §. 48. Companhia de Pernambuco pode por feu Confervador enviar avifos aos Miniftros , e Oííiciaes , para que façaó o que fe lhe or- denar, ílfúl. §. 49. E o que ailim cumprirem fe reputa como fei- to á Real Coroa , ihd. E naô o fazendo fe lhe imputa em culpa na re- íidencia , iòid. Companhia de Pernambuco pôde neíla Cor- te, Porto, e Pernambuco fazer carnes, co- mo fe flizem para os Armazéns Reaes, iif/d. §. 50. Companhia de Pernambuco confultará a Sua Mageílade fobre os cafos , e coufas naô acauteladas, e mandadas na lua Inílituiçaô, fâíd. §. 52, Companhia de Pernambuco , como , e quan- do deve repartir os lucros com os Accioni- ítas , e intereífados , ilfid. §. óo. Companhias dos homens de trabalho da Al- fandega. Fui ver/?. Provedor da Alfandega. Companhia de entre portas da Alfandega foi extiníla, Appe^uL das Leys, n. %S'Cap. i5.§.5. Companhia do Graô Pará como fe intitula , fuás peífoas, quantas, e fuás qualidades, SuppL ao Appsnd. das Leys , ?i. 5". §. i.e ^. Companhia do Grão Pará como fará a eleição das peíFoaSj de que fe compõem, ibid, §.3. Extravag. , Decretos, e Avifos, Companhia do Graô Pará he immediatamen- te íujeita á PeíFoa de Sua Mageílade , com ifençaó de todas as fuás Juíliças , ibid, $, 4. Companhia do Graô Pará determina os negó- cios a ella pertencentes por pluralidades de votos , cuja determinação tem exempçaô como a dos mais Tribunaes , iâid. §. 6. Companhia do GraÓ Pará elege Oííiciaes pre- cilos para o feu governo , e os pódc fui pen- der, e prover outros, e todos ihes íaô in- teiramente íujeitos, ibid. Companhia do Graô Pará tem Confervador com jurifdiçaô privativa, e independente das mais Juíliças ; de que caulas conhecerá, como , e lua alçada, íôid. ^.7. Ei vid. verb. Confervador. Companhia do Graô Pará pôde mandar cor- tar madeiras , tomar embarcações , e obri- gar peiíbas para o leu governo ; e naô fe lhe podem tirar as que já tiver , ibid. §. 8. Companliía do Graô Pará pôde tomar cafas de apofentadoria , e quaes lhe foraô dadas no principio , e íitio para os Armazéns , ibid. c. 9. Et vid.verb. Apofentadoria. Companhia do Graô Fará em que partes pôde fabricar Navios, que faculdade, e prefe- rencia para ilFo ie lhe concede, ibid. <^. 10. Conipanhia do Graô Pará nóde levantar gen- te de mar, e guerra que lhe parecer, e que preferencia tem, ibid. |^. 11. Companhia do Graô Pará como elegerá Com- mandantes , e Capitães para as luas Frotas, ibid. §. 12. Et vid. verb. Ccmniandantes. Companhia do Graô Pará quando tem obriga- ção de dar feus Navios para o ferviço d;i Real Coroa, e como fe lhe pagaráô as def- pefas delles havendo-a , ibid. k^. 16. Companhia do Graô Pará com excluí] va de todas as peífoas , he quem pôde commcr- ccar para o tal Eílado , ibid. §. 22. e 29. Companhia do Graô Fará por quanto pôde vender, e comprar os elfeitos no tal Eftado, ibid. §.23. 24. e 26. Companhia do Graô Pará naô pôde mandar vender por miúdo , tanto no tal Eílado , co- mo neíle Reyno , e quanto íeja a mayor , e menor quantia , e fomente nos feus Arma- zéns , ibid. §. 28. Companhia do Graô Pará , e nimguem mais , pôde no tal Eftado vender efcravos , ibid. Companhia do Graô Pará tem preferencia no defpacho de feus Navios a todos os mais , ibid. §.32. Companhia do Graô Pará, que direitos paga, e de que , ibid. Ç 31. Companhia do Graô Pará tem certos dias pa- ra nos fornos de Valdezebro cozer o bif- couto 5 e nos moinhos da Banda Dáleni moer o trigo , debaixo da infpecçaô de feus Officiaes , ibid. §. 33. Companhia do Graô Pará, que direitos dos vinhos para as fuás Náos de Guerra paga , ibid,%. 34. Companhia e das três Colíecçoês àa Ordenação do R eynú. 5 f Companhia do Graô Pará pode mandar ao deráò íer redegidos , Sí^pp/. ao Jppeml. í/aí Alcm-Téjo comprar provimentos ncceíTa- Leys, n. 12. §.i. 2. 3. e 4. rios para as fuás Náos, e carregações , e os Companhia da Agricultura refolve os nego^ podem conduzir como lhes parecer , e para cios da mefma por pluralidade de votos , e o iíFo pode tomar beílas , carretas , e barcos , determinado netta forma , naó encontrando pagando-lhe 5 Suppl.aoJppend. das Leys , as Leys , fe cumprirá como as determina- fí' S' §. 34- Ç<^^^ ^os Tribunaes da Juftiça , ibid, §. 6. Companhia do Graô Pará, ou feus Officiaes, Companhia da Agricultura elegerá Oíiiciaes commerciando, e vendendo neíteReyno os para o feu governo, os quaes lhe ficaó to- generos que em Alem-Téjo comprarão pa- talmente fujeitos , e ferviráó em quanto a ra as fuás Náos, e carregações , que penas mefma aíTim o quizer , ibid. tem , ibid. Companhia da Agricultura tem Confervador Companhia do Graô Pará pode recolher os privativo para conhecer de fuás caufas, com feus eífeitos em quaefquer Armazéns , naô poder de as avocar por Mandados, e Precato-» cabendo nos feus deítinados : tendo porém rios, e com alçada de cem cruzados, ihidSyji os Officiaes de Sua Mageílade as chaves , Companhia da Agricultura com aíTiílencia do ibid. §. 35*. Confervador, e Fifcal decidirá as dúvidas Companhia do Graô Pará naó pode negociar fobre o capital , e lucros movidos entre os na pólvora , e aprellos para cila , que lhe Interelfados , e como , ibid. faô concedidos íem pagar direitos j e que Companhia da Agricultura pode mandar ape- penas tem fazendo-o , ibid. §. 36. nar, e tomai carros, e embarcações , e obri-- Companhia do Graô Pará cobra as fuás divi- gar , pagando, para fervir nas fuás occupa- das pelo feu Confervador com o privilegio çoês as peíFoas declaradas , ibid. §. 8. de Fazenda Real , ibid, §, 37. Companhia da Agricultura tem privilegio pa- Companhía doGraó Pará pode chamar as pef- ra naô fe lhe apenarem as pelfoas , e bens foas de Commercio á íua Mefa, e eíias íaó de fua Adminiílraçaô por Miniíiro algum , obrigadas a virem , ibid. §. 38. antes eftes faô obrigados a lhe dar outros, Companhia do Graô Pará, que privilégios pedindo-os a mefma , que poderá emprazar pelfoaes tem, e que nobreza refulta aos mef- para a Rclaçaô do Porto os Miniítros, que mos de ferem nella parte, /^/V.§.39.4o.^4Ó. naó o fizerem , ibid. Companhia do Graô Pará , e feus Intereíla- Companhia da Agricultura tem privilegio de dos naô pagaô quatro e meyo por cento , apofentadoría , com preferencia a todos , e nem maneyo , excepto os Officiaes , a que quem lha dará , ibid. §. 9. pela mefma fe faz ordenado , /^/^. §.41. Companhia da Agricultura tem de capital Companhia do Graô Pará fe lealdará em no- hum milhaô e duzentos mil cruzados , de me de todos os Intereífados nella , e como, que as Acções faô quatrocentos mil reis , ibid. §, 42, e como fe pagaráô eíias , ibid. §. 10. Companhia do Graô Pará naô precifando man- Companhia da Agricultura empreita dinhei- dar todos os feus Navios para o tal Eílado, ros aos fenhores das propriedades para o fa- os poderá mandar para outra parte, na fór- bríco delias, com o juro de três por cento, ma declarada, ibid. §. 43. e lhe fica peio tal empreftimo penhora fí- Companhía do Graô Pará pode neíla Corte Ihada com a preferencia que tem os fenho- mandar fazer as carnes neceíFarias para as res das cafas nos móveis nellas achados pa-' fuás Náos , como fe fazem para os Arma- ra pagamento dos alugueres , e como fe zens de Sua Mageílade , ibid. §. 45. procederá neíla execução , ibid. §. 11. Companhia do Graô Pará confultará a Sua Ma- Companhia da Agricultura deve ter prom- geíhade fobre os cafos graves naô determi- ptos todos os materiacs neceífarios para a nados , ibid. §. 47. conílruçaó das vafilhas , em forma que por Companhia do Graô Pará quanto tem de capi- falta delias naó haja alguma damnificaçaô ^ tal , fua diílribuiçaô , e pagamento , ibtd. e quantas terá promptas , ibid, §. 12. e 15. §. 48. e 49. Companhia da Agricultura por quanto com- Companhia do Graô Pará , em que tempo, e prará os vinhos , ibid. §. 14. como repartirá o intereíTe pelos Intereíla- Companhia da Agricultura qifanto paga de dos , ibid. §. 52. fretes dos vinhos , que manda para o Bra- Companhia do Graô Pará como entregará o fil , ibid. §. 15. dinheiro a feus donos no fim delia, /^/^,§.53. Companhia da Agricultura deve mandar os Companhia do Graô Pará pôde por feu Con- vinhos , agoas-ardentes , e vinagres para a* fervador aos Juizes do Crime, e Alcaides, Brafil nos Navios das Frotas do Porto , re- que façaô o que lhe ordenar , cujo ferviço partindo-os por elle& fegundo as fuás lota- he reputado como da Coroa , ibid. §. 44. çoés , ibid. §. 16. Companhia da Agricultura de quantas pef- E no cafo, que os taes Navios naô poífaô, en- foas fe compõem , fuás qualidades , a elei- taô poderá em os feus aquella parte que o9 çaô delias como fe fará , que tempo fervi- das Frotas naó puderem , ao que he obriga-- ráô os primeiros , e depois os mais , e fe po- da , ibid. 1 ^ 4 Index das matérias das heys Extravag, , Decretos , e Avifos, Companhia da Agricultura alem da Gommií- Companhia da Agricultura quando , e como faô determinada nada mais deve ás pelíbas delia, excepto os ordenados dos Miniíiros, e Officiaes componentes do feu corpo poli- tico , Siippl' aoAppsnd. dasLeys^ «. 12. 3.18. Companhia da Agricultura íómcnte , com ex- clufiva de todas as pelPoas , pôde mandar pa- ra o Brafil vinhos , agoas-ardentes , e vina- fará repartição dos lucros pelos IntereíTa- dos neila , tbid. §. 48. Companhia da Agricultura deve confultar a Sua Mageílade os cafos naó determinados em feu tiílatuto , e também alguns deter- minados , parecendo-lhe , para Sua Mage- ílade decidir , ibid. %.S'^' grés do Porto , e he calo de denúncia 5 í<^/V/. Companhia da Agricultura de quantas, e §. 19. e 24. quaes pellbas fe compôs na Tua tundaçaô , Companhia da Agricultura porque preço ven- e a que as meímas ie obrigarão , e como , dera no Brafil os vinhos , agoas-ardentes , e ibid. §. 52. Comprar. vinagres , ibtd. §. 20. e 22. E como l'ejuíliticará,e molhará no Brafil opre- Comprar, como, e por quanto deve a Com- ço porque íe comprarão no Douro,/í^/V/.§.2i. panhía do Graó Pará os géneros do melmo Companhia da Agricultura naô pôde vender Ediííáo^SnppLao Jlppend.dasLeys,n.$.^.^6. no Braíil os Teus géneros pelo miúdo , nem E naó concordando nos preços os habitado- inenor quantia, que a de huma pipa de qual- res , poderáó eftes mandá-los vender nefte quer delles, e fomente nos íeus Armazéns, ibid. §.23. Companhia da Agricultura pôde também man- dar em feus Navios para Reynos hllrangei- ros vinhos, e agoas-ardentes , mas como, e a que neíle calo he obrigada , ibid. §. 26. Companhia da Agricultura he obrigada a pa- gar direitos dos 1'eus géneros, como fcmpre fe pagáraó, aífjm neíleReyno como no Bra- íil , e também dos retornos , ibid. k. iy. Companhia da Agricultura , com exclufaó de todos os mais , fomente pôde mandar ven- der vinho a ramo no Porto , e três legoas de diílancia mais , e quanto difto tem de in- tereíTe, e commiíFaó, tbid. §. 28. Companhia da Agricultura mandará fazer inappa , e tombo das vinhas , e filios , que produzem vinhos de embarque na forma expreífada , ibid. v 29. Companhia da Agricultura he totalmente Reyno por fua conta , na forma declarada, ibid. ^.27. Comprar, por quanto deve n Companhia da Agricultura os vinhos do Douro.^/V/.Preço do vinho. r- ^ -ir Lompromtjjcs. CompromiíTos quando fe fizerem haô de fer citados todos os Credores, síílm de mayor, como de menor quantia , liv.^.tit.isi^.co/i.^. ;;. I. Concelkos. Concelhos , a que fe houverem de tomar con- tas , naó lhas poderáó tomar os Juizes de Fora , que fervirem pelos Provedores , nem os Syndicantes , que lhes tirarem as refidencias , liv.i. tit. 62. cgU.i. 7A13. As rendas delles fe naó podtm arrendar com dinheiro adiantado , liv.i. tit.66. coll.i.n.d. Bens do Concelho eílaó fugeitos ao dominio Real , liv. I. tit. 66. colL 2. n. 5. ifenta da jurifdiçnô de todos os Tribunaes, E naô podem fer vendidos para pagamento e immediatamente fujeita a Sua Mageílade; e querendo os Tribunaes delia alguma re- porta, como fe haverão , ibid. §, 35". Companhia da Agricultura he quem pôde , com excluíiva de todos os Minillros , apre- hender todos os bens dos feus Adminiftra- das dividas contrahidas pela Camará ; mas íó fc haó de executar os rendimentos , ibid. Bens do Concelho, que eílaó coníignados para dividas , naô podem fer pinhorados , nem impòr-fe~lhe nova confignaçaô , ibid. Concerto das dcvajfas. dores , e Feitores fallecidos , e como fe ha verá nas contas, e feu pagamento , deven- Concerto das devaílas, que fe remetterem , fe do-lhe os mefmos fallecidos , ibid. §. 36. deve fazer por outro Tabaliaó do Judicial ; Companhia da Agricultura pelo feu Confer- e naó o havendo, fe remeítaó fem con- vador, com privilegio de Fazenda Real, co- certo , com a declaração , de que naó havia bra as fuás dividas procedidas dos feus ge- outro , ih. i. tit. 6^. coll. 3. n. i. neros , ibid. §. 37. Companhia da Agricultura tem authoridade para chamar á fua Mela qualquer Commer- ciante , para negocio da Adminiíiraçaô , e elles faó obrigados aobedecer-lhe,/^//^.i.38. Companhia da Agricultura tem privilegio de homenagem para as pellbas de feu corpo Concertadas devem fer as devaffas pelo Efcri- vaó com o Juiz da culpa, quando fe houve- rem de remetter á Relação com os Réos culpados em deliélos, que mercçaó pena de morte , fendo comettidos no diflriílo da Relação do Rio de Janeiro, Append. das LejSj n. 55. tit.6. §.72. Concilio Tridentim. politico, e que mais privilégios tem , ibid. §.39.42.43.^50, Companhia da Agricultura , que tempo tem Concilio Tridentino , fe ha de dar toda a aji!' para aceitar o dinheiro de feu capital, e em da, e favor pelos Miniftros para a obfer que deve eftar prompta para o aceitar, ibid, vancia das fuás determinações , //'P.2. tit.i §.45. Coil.l.71.1. Condemna^_ e das três Collecçoés da Ordenação do Reynâ. Condemnaçoes. Conhecimentos, i Condemnaçaô para as defpefas da Relação Conhecimentos dos bens dos Orphaós depoíi* tados íe ajuntarão ao Inventario dos mef-^ mos , como , e quando , Append. das Le^s ^ n. 127. §.3. E antes de citarem afllm juntos, nem o Tutor^ nem Arrematante dos taes bens, fica livre^ ibid. Conhecimentos dos depóíitos da Junta delle ^ quem os palFa , e como. Vid. verb, El cri» vaês da Corte. Conhecimentos naô podem os Almoxarifes, 6 Thefoureiros afluaes pagar naô fendo diri- gidos a elles , nem vencidos no feu tempo 5 Coll. de Decret. 71. ló. Fazenda , fe haô de applicar para as defpe- Aindaque levem Verbas, de que naô foraô pa-* Tas do Confelho delia, e naô para as da Re- gos por feus AnteceíTores , ibid. laçaô , ibid. n. 9. e 10. E pagando-os , naô fe lhe levaráô em conta ^ Condemnaçoês , que fizer o Juiz da Coroa fem exprelFa refoluçaô de Sua Mageftade 3 áquelíes, que naô cumprem fuás fentenças, ibid. fe haô de fazer por três votos conformes , Conhecimentos fendo paíTados , como fe de- ouvido o Procurador da Coroa, liv.i.tit.^o» rem , e pagos , no ado da conta fe afparao coll.^. n.i. sintes de fe porem em linha , ibid. Condemnaçoês para os Captivos, para que fe Também aos mefmos , fendo em pagamento, naô omittaó , devem os Efcrivaes trasladar fe deve pòr Verba , ibid. naô paliando de quatro mil reis naô fe pô- de embargar, e palfando , para fe embargar he precifo primeiro depofitar, Append. das Leys .^n.y^. cap.i. §. 4. Condemnaçoês para os Captivos , como fe haô de arrecadar , liv. i. tit. 1. coll. 2. 7ímn, 17. Condemnaçoês feitas por culpas pertencentes á Fazenda Real , naô fe perdoaô , liv. i. tit. 10. ColLz. 71.%. Nem as que forem feitas por erros de Oííicio femconfulta, /i^/^. Condemnaçoês , que fe fazem nos feitos da o Cap. 18. do Regimento dos Mampoílei- ros , quando fizerem os autos crimes con- clufos a final , liv. 5; tit.ilJ. coll.i. «.3. Condemnaçoês para os Captivos fe os Mini- llros as naô fizerem, nos cafos em que lhes Conhecimentos dos depófitos da Junta fe fa^ zem pelos Efcrivaes da Corte , e Cidade , por diihibuiçaô , Appe7id, das Leys .^n. 99. Conluyos. pertencem , as pagaráô por fua fazenda , Conluyos nas rendas Reaes baílaô duas teíle- ibid. 71. 2. Condições munhas fingulares para fe haverem por pro- ^ ' \2i<òiOs .^liv.^.tit.G^. coll.i.n.i. Condições das remataçoês do precifo para o Conluyos havendo-os nos contrados da Fa- Arcenal , Coll. de Decret. n. 20, Confeffo. ConfeíTo naô fe pôde chamar aos convertidos á Fé Catholica , nem a íeus defcendentes ; e que penas tem quem o fizer , Suppl. ao Ap- pe7id. das Leys , 7i. 27. Confirmações. Confirmações em quanto fe naô fazem , po- dem os Donatários ufar de fuás doações , e mercês , liv.i. tit.^%. coll.i. 71.1. e 4. Confirmação naô a tirando os Donatários zenda Real , fe removem as rendas , fem as partes ferem ouvidas, liv.2.tit.6i.coll.i.7i.i. Cotifelheiros. Confelheiros naô podem dar voto nos feitos de feus parentes, //'z;. 3. tit.ii^.coll.^.n.i. e i^ Co7ifelheiros de Guerra. Confelheiros de Guerra gozaô dos privilé- gios dos Defembargadores , liv. 2. tit. ^^e coll, 1.71. I. Co7ifelljeiros Uhra7narÍ7ios. dentro do termo da Ordenação , naô pode- Confelheiros Ultramarinos oozaô dos Privi ráô ufar das doações, e mercês, e fe lhes fe queftraráô , ibid. 71. 2. Confirmações em quanto naô houver defpa- cho geral delias , eftaô em feu vigor as doa- ções, mercês, e privilégios antigos, /^/y.«. 3. CovfifcaçaÕ. Confifcaçaô fe ha de fazer aos Hereges , Apó» ílatas, ejudeos , que forem condemna- dos peio Sando Ofiicio , liv. 5. tit. i. coll. i.n.2. Confifcaçaô de bens fe faz aos qUe occultarem Chriftaôs Novos , que fahirem penitencia- dos pelo SanftoOfficio , a fim de naô ferem exterminados do Reyno , ibid. jl^. legios dos Defembargadores , liv. i. tit. 51, coll. I. 71.7. §. 14. Confelheiros Ultramarinos devem guardar fegredo em todos os negócios , que fe tra- tarem no Confelho , ibid. §.13. Confelheiros Ultramarinos devem proceder com brevidade no defpacho dos negócios , ibid. Confelheiros Ultramarinos podem ufar dos Regimentos , ufos , e eftílos da Mefa da Confciencia , e Defembargo do Paço , nos cafos , em que concorre a mefma razaó , ibid. 71. 8. Confelheiros Ultramarinos , feus Hilários ^ prós , e precalços , ibid. n,y. §. 15» 5 6 Inãex das mciterias das Leys Extravag. , Decretos , e Avifos, Conjelho da Fazenda, Conservador. Conrelho'da Fazenda , feus Thefoureiros , Confervador da Junta do Commercio hejuiz Recebedores , e x^lmoxarifes devem cuin- privativo das cauías de todas as peílbas da prir os Precatórios do Superintendente gé- meima, em quanto nella Tervirem , Append, ral para fe porem Verbas , e fazer Embar- das Leys ^n. 85. cap.A^. inprincip, gos nas íuas mãos por pagamento da Real Conlervador da Junta do Commercio o lie Fazenda , Append. das Leys , w. 61. também da Fabrica da Seda , Suppl. ao Ap~ Coníclho da Fazenda deve rematar até quin- pend. dasLcys ^ n. 14. §. 16. ze de Mayo todo o precilb para o Arcenal, Coníervador da Junta do Commercio ha de Coll.de Decret. n. 20. fer ao menos Defembargador da Relação , Confelho da Fazenda conhece das Appella- para o que íe nomearão três , para delles çoés , e Aggravos, que Tahirem das Conta- hum Sua Mageílade eleger , Append. das dorias dos Medrados , fobre matérias de fa- Leys , ;/. 85. cap. 4. §. 2. ZQwá^L^liv.i.tit.io.coll.z. 11.11. E o hca fempre lendo, aindaque paíTe para Confelho da Fazenda conhece dos Aggravos, outro Tribunal , ibid. que fe interpuferem fobre renovações de Confervador da Junta do Commercio conhe- prazos pertencentes ás Ordens, ibtd. ce dos Contrabandiftas, e como, iòid.cap.iy. Confelho da Fazenda conhece das Acções, §. 5- ^ ó* que os Filhos da Folha intentarem contra Confervador da Junta do Commercio , e De- os Almoxarifes , pelo pagamento dosju- putados conhece privativamente das falen- ros , que lhe vaò carregados na meíma fo- cias dos Homens de Negocio , /^/V/. n. 82. lha,/^/V/. n. 16. §.13- Confelho da Fazenda conhece dos feitos , em Confervador da Junta do Commercio , como, que for parte o Procurador da iazenda , e perante quem deve julgar, e fentenciai" jâid. n. 15". os culpavelmcnte falidos , Jl^íd. §. 18. Confelho da Fazenda conhece das caufas cri- Confervador da Junta do Commercio hc Juiz jnes , em que for parte o Procurador da privativo dos contrabandos de todo o Rey- Fazenda , naõ fendo os crimes tacà , por- no. No fim da Coll. de Decret. pag.^í^. que fe haja de impor pena de fangue , 2^íd. E como le procederá para elle os julgar fen- yj^ ,, . do comei tidos fora do Termo da Cidade de •^' Confelho Ultramarino. Lisboa , //^/V. Confelho Ultramarino, feu Regimento, Ih.i. Confervador da Companhia de Pernambuco tit-S^' coll. I. n. 7. conhece das caufas dos fretes , dividas , e A elle pertencem todas as dependências dos avarias , pertencentes á mefma , Stippl. ao Eílados da líidia , Braíil , Guiné, Ilhas de Append. das Leys , n. 21. §. 41. S. Thomé , Cabo Veide , e mais partes Coníervador da Companhia de Pernambuco Ultramarinas, excepto as Ilhas dos Aço- hejuiz privativo de todas as peííoas da res 5 e da xMadcira , e Lugares de Africa , meliiia , que alçada tem , quantos faó , que ibid. §. 5". diílridlo tem , e como feraô nomeados , As Cartas dos Miniftros , Prelados , e mais il^ld. §.8. ^ peífoas dos ditos Eílados , que fe envia- E a refpeito de que peííoas a dita jurifdiçao rem a E!-Rey , haô de vir pelo Confelho privativa he perpétua, //^/^. §.9. ^ Ultramarino , ibtd. §. 6, E em que caufas naô a tem , nem jurifdiçao As da primeira via fe devem rcmetter cerra- alguma, ibid. §. 10. Et vid. verb. Caufas, das a El-Rey nos mefmos faccos , em que Confervador da Companhia de Pernambuco vem-, e as outras fe recolherão todas ao deve cumprir as ordens da Junta da mefma, dito Confelho para fe irem defpachando ; que feraó paliadas em Nome de El-Rey , e as outras íe queimarão , excepto autos , ibul. §. 11. ^ diligencias , e devaífas , ibtd. Confervador da Companhia de Pernambuco Ao Confelho Ultramarino pertence conful- pode m.andar tomar embarcações , e o mais tar as Náos , e Navios que haô de ir pa- declarado , ibid. ra a índia , e para as Conquiílas , ibid. Confervador da Fábrica dos pannos , quem 5. 8. fej^j e de que pôde conhecer, Append. das E lhe pertence também confultar os provi- Leys., n. 132. cap. ^7^ mentos dos Oíiicios , e palFar as Cartas , Confervador da Fábrica dos pannos deve em Patentes , e defpachos das peífoas que fo< Janeiro de iodos os annos tirar devaíPa dos rem providas para os ditos Eílados , exce- Vedores , e Fabricantes, na forma decla- pto dos Ecclefiaílicos , ibid. rada , ibid. cap. 98. ^ r- -' p ' E confultar também os requerimentos das Confervador da Companhia do Grão Fará mercês pelos lerviços da índia , ibid. l^ 12. tem jurifdiçao privativa , e ifenta dos mais Nas coufas pertencentes ao Confelho Ultra- Tribunaes , e de que caufas conhece , lua marino fe naó poderá intrometter outro alçada, e forma de julgar^ ^S/^/j/^AíZí^^/^/^í??^^» al2um Tribunal , ibid. das Leys , ». 5. §» 7-^ ^ ^ ^ Gonfer- e àas ires Coílecçoês da Ordenação do Reynô. f f Confervador da Companhia do Graó Pará Confervadores de Privilegiados fe nao podem mandará padar as Cartas em Nome de intrometter em matérias de coimas , nem Sua Magertade , para o governo da mefma fe lhe devem obfervar feiís precatórios , ou precilas, Siíppl. aoAppencL íIasLeys,n.$.^.H. fentenças a efte reípeito Jiv.'^.tit.^.co//.i.n.26 Confervador privativo tem a Companhia da Confervador da Cala da Saúde pódc avocar Agricultura , que conhece de todas as cau- por feu precatório as cauías dos Privilegia- las das pellbas da mefma , com faculdade dos delia , que fe tratarem em outro qual- de as avocar para fi , e delias conhecer com alçada de cem cruzados , também nas pe- nas ; mas merecendo-fe mayor caíligo def- pachará em Relação com os Adjuntos no- meados pelo Governador do Porto, iâid. 71.12. §. 7. Confervador da Companhia da Agricultura , em Relação , concederá, ou negará as Car- tas de feguro , ibid. quer Juízo , ibid. n. 8. Confervadores , quando avocarem as caufas dos Soldados , haó de paíTar precatórios aos Juizes , e naô mandados aos Efcrivaesj liv. 3. tit. I. colL 2. n. I. Confervador da Univeríidade de Coimbra nao pode paíFar Cartas de Seguro nega- tivas íimplez em cafo de morte , liv. 5*0 tit. 130. coll. 2. Ih 2. Confervador da Companhia da Agricultura Confervadores naô podem paíTar contra-man dados vagos , e géraes , para deixarem de fe fazer com qualquer peíToa as diligencias da Juíliça , Appetid. das Leys ^ n. 43. Co7iJtdtas. aOiítirá com o Fifcal á decifaó das dâvidas fobre o capital , e lucros delia , movidas entre os intereílados , e como fe decidiráô, ibid. Confervador da Companhia da Agricultura, paífará em Nome de SuaMageftade as Car- Confultar nao fe podem renúncias de Offi- tas, que lhe forem determinadas pela Com- cios , ainda para dotes , Religião , ou pa- panhia , ibid. gamento de credores , Coll. de Decret. ;/. 1 9* Confervador da Companhia da Agricultura Confultar naô fe podem os Miniftros, a quem tem obrigação de ir áMefa , todas as vezes foi dada a incumbência de cobrar o dobro que eíla o mandar , e nella tem aífento de- das Sifas , fem moftrar Certidão do The- corofo , ibid. §. 8. foureiro em como aííim o fez , ibid, n. ir^ Confervador da Companhia da Agricultura Confulta requerida pelo Procurador Fifcal da conhece das caufas de tomadias dos Navios Junta dos Tres-Eíl:ados , ainda em caufas da mefma , a refpeito do prejuízo que lhe refultar , ibid. §. 16. Confervador tem os Inglezes para conhecer de todas as fuás caufas , liv.i. tit. $2. coll.i. 71. I. do expediente , fe deve fazer , ibid. 7i. 9. Confultar deve a Companhia de Pernambuco a Sua Mageílade os cafos , e coufas naô de- terminadas na fua Inílituiçaô,.Ó2.íro//.i. n. 13. Mas poderão tomá-las os Provedores , ou os Corregedores , quando íervirem por elles , ibid. Contas naó devem levar os Thefoureiros , Almoxarifes , e Recebedores d'El-Rey aos Contos , fem levarem as cabeças , e encer- ramentos feitos , liv. 2. th. SI. coll. I. ;/. 2. Contas dos Banqueiros , que naô vierem af- íignadas pelo Agente de Roma , naô po- dem produxir eíieito algum , liv. 3. ///. 25. coll. I. n, I. Contas dos Orphaôs as devem rever os Pro- vedores , e tomar as que os Juizes naô ti- verem tomado , liv. i. tit. 62. coll. 2. f/. 3. , e coll. I. ;/. 3. Contra fiadores. Contraíladores dos direitos da Cafa dos Cin- cos devem pagar os ordenados dos Oíficiaes delia , Appsnd. das Leys , n. 74. cap.^. §. 7. Contraéiadores dos Portos Seccos laÔ obri- gados a pagar os ordenados dos Oíficiaes dos mefmos , ibid. cap. 4. §.4. Contra6í:adores do Paço da Madeira devem pagar os ordenados dos Officiaes da mef- ma Cafa , ibid. cap. 6. §. 5. Contra»5ladores dos Contraídos Reaes das Minas , como haó de fazer os pagamentos, ibid. 11. 46. Contraóladores das Rendas Reaes , e dos provimentos das Armadas, e Fronteiras laó obrigados a prove-las pontualmente , nos tempos declarados em feus contractos , liv. 2 . tit. 5 I . coll. I . %.\. Contraótadores das Rendas Reaes, quando chefiar o fegundo pagamento dos feus con- traídos , faô obrigados a moftrar, como tem Como fe deve pagar , e quem a ha de cobrar, ibid. Contradiãas. Contradi£í:as indo conclufas para fe diíferir a ellas , fe fe naó receberem , fe naó deve lo- go diíferir a final , liv.7^. tit.S^. colL^. n.i. Contra-mandados. Contra-mandados vagos , e géraes naô po- dem mandar paliar os Confervadores, para deixarem de le tazer com qualquer peífoa as diligencias da Juftiça, Append. das Leys , '^•43* Contribuição. Contribuição para pagamento dos Marinhei- ros da índia , que Navios a devem pagar , e quando , Append. das Leys , n. 85. cap. 9. §. 7- e 8. Contribuição para as defpelas da Junta , de que fe deve pagar , quanto , e em que par- tes , ibid. W.85. cap. 1 9. per totiim , & n. 93. Contribuição dos Faróes , como fe deve pa- gar , e arrecadar , Coll. de Decret. n. 40. Cornos. Cornos fe fe puferem nas portas , ou fobre as caías de pelíoas cafadas , ou em partes aon- de fe entenda fe dirige a ellas , íc lhe faz atrociíTima injuria , e fe deve tirar devaffa deíle deliólo j Append. das Leys , ;/. 30. Corrêa. Corrêa , e Vara da medição dos fardos , e vafi- Ihas da Frota fe ha de afferir todos os an- nos pela da Junta do Commercio, Append. das Leys , n. 83. Corredor de Folhas, Corredores de Folhas, que forem remiíTos em ajuntar a folha aos livramentos , feraó pu- nidos , liv.i. tit. I, coll.i. «.4. §. 10. Corredores de Folhas as devem correr também no Efcrivaó da Chancelaria daSupplicaçaó, e nos dos Juizos de índia , e Mina , Fazen- da , Alfandega, Auditoria de Guerra , Ou- vidoria das Terras da Rainha , e Efcrivaó das Ilhas , e das Coutadas , liv. i. tit. $6, coll.i. n.i. fatisfeito o primeiro ; e naô o fazendo , fe E naô poderão paíTar certidão fem fe correr a lhe removem as rendas a íeu rifco , ibid. Contraíí-adores,a quem fe removerem as ren- das , havendo nellas quebras , fe arrecada ráô pelos bens dos mefmos Rendeiros , e de feus fiadores , ibid. Contra fiadores géraes do Tabaco , poderáó dar bufcas de Tabaco nos Navios Eftrangei- ros pelos feus Officiaes , em companhia de hum feu Adminiftrador , Append. das Leys, Contraâío. Contraído do Tabaco do Rio de Janeiro fe abolio , e tranfmutou a fua contribuição para as efpecies dedadas , Append. das Leys , «.90. folha neftes Juizos , ibid. Corregedor do Crime da Corte. Corregedores do Crime da Corte , quando fi- zerem as Vifitas , devem regular-fe pelas in- formações , que lhe derem dos delinquen- tes , os Miniílros dos Bairros, e naô pe- las que lhe derem os Efcrivaés, liv.i.tit.i. coll.i. n.i. §.ii. Quando mandarem foltar prefos nas Vifitas , haô de declarar á margem do aífento a cul- pa por que foraô foltos , ibid. Correí^edor do Crime da Corte fe naô aflenta na Igreja , em que eílá El-Rey , Uv.i. tit. 7. coll, 2. n. I. Correge- e das três Collecçoês da Corregedor do Crime d.i Corte naó deve man- dar por efcrjpto feu aos Miniílros inferio- res, que façaó pn(oês,Iív.i.tít.y.co//.2.72.2, Corregedores do Crime da Corte naô podem paílar Cartas de feguro em cafo de morte per fi íos , mas fim na Relação , iòid. n. 6. Corregedor do Crime da Corte , eílando im- pedido , pôde o Regedor prover a ferventia do lugar , liv. i. //V.i. coll.^. n.2$. Corregedores do Crime da Corte tem aíTIgna- tura de cada fentença quatrocentos reis , líV. I . tit. 6. coll. I . «. I . §. 1 3 . Corregedores do Crime da Corte podem avo- car todos os autos a requerimento de parte, Ih. I . tit.y. coll. 3 . «.4. Corregedor do Crime da Corte tem duzentos reis de aíllgnatura dos feitos, que coube- rem na fua alçada ; e dos que pa (Tarem del- ia até cem mil reis , tem trezentos reis ; e dahi para cima, tem quatrocentos reis, liv.i, tit.6. coU.i. n.i. §.14. Corregedor do Crime da Corte naó pode avo- car, fe naô os crimes de pena capital, liv.i. tit.i. coll.i.n.i. §.6. Corregedores do Crime da Corte devem re- metter os feitos dos Cavalleiros aojuizdel- les , quando fe lhe paflar Precatório, com a Provifaõ inferta da Commenda , Tença , ou Mantença dos mefmos Cavalleiros , liv, 2. tit.i2. coll.^. n.i. Corregedores do Crime da Corte , conhecem dos Aggravos , que fahirem dos Juizes do Cível , fobre alguma falfidade , ou outro crime , de que os mefmos Juizes incidente- mente podem conhecer JíVA.tit.y.coll.^.72.^. Corregedor do Crime da Corte mais antigo conhece privativamente do crime de defafio, lív.$. tit.j\'^. coll.i. n.2. Corregedor do Crime da Corte naó paíTará Cartas de feguro negativas fimplez em ca- íos de morte , fenaó em Relação , liv. 5. tit. 130. C0IL2. n.2. Corregedor do Crime da Corte paíTará as Car- tas de feguro nos crimes pertencentes á Fa- zenda Real , ibid. n. i. Corregedores do Crime da Corte naó podem paíFar Cartas de feguro géraes , nem tutos acceífos , com o pretexto de naô eftarem as culpas formadas , ibid. n. $. Corregedores do Crime da Corte , quando paliarem Precatórios para os Defembarga- dores de Aggravos , irá o nome do Depre- cante em primeiro lugar , liv.\. tit.Z. colL^. n. I. Corregedor do Crime da Corte ha de fenten- cear as culpas dos prefos , que vierem em levas por ordem d'El-Rey , fenaó trouxe- rem as culpas já fentenceadas da primeira Inílancia, liv.i. tii.ii.coll.^. n.i. Corregedor do Crime da Corte naó pôde por fi fó mandar coufa alguma ao Promotor, fe- naó em Audiência , ou por Acordaô, liv. i. tií.lS' Coll.^. 71.1. Corregedor da Corte , a quem fe cometter al- OrdènaçaÕ do Keyno. f 9 guma refidencia , fe fe der de fufpeito , hâ de nomear o Regedor outro Juiz , liv. i* ///. I. coll.^. «.4. Corregedor da Corte mais antigo ha de prece- der ao mais moderno , aindaque efte tenha fido Defembargador de Aggravos , excepto nos a6tos da Relação, liv.i. tit.y.coll.^.n.i^ Corregedor da Corte naó deve palfar ordem aos Juizes de Fora do difti iélo , ufando da palavra Mando , mas fim das palavras Faço faber , ibid. n. 2. Corregedores do Crime da Corte, que aíTigna- turas devem levar. Vid. verb. Aííignaturas do Corregedor do Crime da Corte. Corregedores do Crime da Corte haó de le- var feíTenta reis década teftemunha , que inquirirem nas querelas , ou devaíTas , Jlp- pend. das Leys ^ n.if). verfic. Na Correição^ Corregedores do Crime da Corte haô de levar trezentos reis pelas pronúncias , que fize- rem nas querelas , ou nas devaíTas , ou obri- guem , ou naó , ibid. Corregedor do Civel da Corte, Corregedores do Civel da Corte podem co- nhecer ordinariamente das acções , que in- tentar a Camará de Lisboa , fobre os aífo- ramentos , liv.i. tit.^. C0II.2. w.i. E também das acções , que a mefma Camará intentar , fobre os bens mal alheados , ibid^ fium. 2. E haó de fentenciar, breve , e fummariamen- te , ibid. Corregedores do Civel da Corte tem o titulo de Defembargadores de Aggravos , e gozaó das preeminências delles , ibid. n. 3. Corregedores do Civel da Corte , e do Porto tem' alçada de vinte e cinco mil reis nos bens de raiz , e trinta mil reis nos móveis, liv. I. tit.G. colLi. //.i. §.3. Corregedor do Civel da Corte defpacha por fi fó as excepções dilatórias , e peremptó- rias , quanto á fua preparação ; e fó a fi- nal as ha de levar á Mefa , liv. 1. tit. 39* coll.^. 11.1. Corregedores da Corte, quando paíTarem Pre- catórios para os Corregedores da Cidade , irá em primeiro lugar o nome do Depre- cante , liv.i. tit. 2. coll.^. n.i. Corregedor da Corte , a quem El-Rey comet- ter algum Inventario , lhe fica efl:e perten« cendo, aindaque lhe naó coubeíTe na diílri- buiçaô, liv.i. tit.2y. coll.^. «.3. Corregedores da Corte dos feitos Civeis de- vem preparar todas as excepções por fi fó ^ e f ó a final as devem levar â Relação , para fe julgarem com Adjuntos por provadas , ou naô provadas , liv.i. tit, 39. coll. 3. ii. i» Corregedores do Civel da Corte , quando fo- rem a veftorías , haó de levar o mefmo que levaó os Defembargadores de Aggravos , que he a quantia de mil e feifcentos reis, ou fejaó dentro, ou fora da Cidade em difl:an- cia de huma legoa j e fendo em mayor di- jftancia 40 Index das matérias das heys ílancia de huma , ou mais legoas , liaó de levar três mil e duzentos por dia , Appmi. das Leysj n. 19. verfic. Os Corregedores do Civel. Corregedores do Civel da Corte levaó das En- queredorias das teítemunhas , que pergun- tarem a requerimento de parte , cincoenta reis por cada huma , ibid. Corregedores do Civel da Corte, que alTigna- turas devem levar. /^/^.wr/^. Aíiignatura dos Corregedores do Civel da Corte. Corregedores do Crime de Lisboa. Corregedores , e Juizes do Crime como de- vem proceíFar nas caufas crimes , Append. das Leys^n.i^o. ^yS ' Etvid.verb. Áluiiitros. Corregeuores do Crime de Lisboa , como fe lhes repartirão os Bairros , liv. i. tit. 49. colLi. n.i. e 2. Corregedores do Crime faó obrigados a cor- rer cada hum o leu Bairro ao menos duas vezes cada lemana de noite, ibid. 71. \. §. 12. Devem informar-íe particularmente das pef- fíjas , que vivem nos feus Bairros , e fe ha algumas que dem eícandalo na vifinhança , ibid. E í"e ha alguns vadios , e vagabundos , infor- mando-íe de que vivem, ibid. , etit.ji.coll.i. 7/. i.§. 4. ^5. E fe ha alguns pobres, que peçaô efmólas fem licença , ibid. §.13. E fe os que pedem com caixas tem licença , e fe entregaô as efmólas, que tiraô , ibid. Vifitaráo as Eftalagens do feu Bairro, para fa- ber fe ha nellas algumas pelfoas de ruim vi- ver , ibid. §.14. Terão hum livro , em que aífentem os Qua- drilheiros do Bairro , c lhe faraó cumprir fuás obrigações , ibid. §. 15. ^ ló. Saberáó fe os feus Alcaides cumprem com a fua obrigação; e achando nella falta, pode- ráô autuá-los , e fufpendê-los por dous me- zes , ibid. §.17. Devem faber fe o Meirinho , e Alcaide tra's todos os Homens da vara , 1'em faltar al- gum , ibid. §. 18. Quando correrem os Bairros , naô fe acompa- nharão com outra gente, mais que a de fua cafa , e com o Meirinho, e Alcaide d'ante elles , ibid. §.19. Devem acudir ás brigas, e arrancamentos nos feus Bairros , e tirar devaífa, aindaque naô haja ferimento , ibid. §. 20, Devem tirar devaífa cada íeis mezes dos aman- cebados , aílim homens, como mulheres, e das alcoviteiras , e dos que daõ cafa de al- couce, e dos que recolhem furtos, edas jnáys, que confentcm a fuás filhas ufar mal de feu corpo , e das feiticeiras , e bruxas, e dos perjuros , e blasfemos , e dos que daó tabolagem , ibid. §.21. Devem fazer defpejar dos Bairros as mulheres públicas , que viverem cfcandalofamente , ibid. §.22. Extravag. , Decretos , e Avifos, Tem jurifdiçaô cumulativa nos cafos de que- rela , e nas prifoés para fe ajudarem huns aos outros , ibid. §. 23. E fe hum tirar a devaífa , e outro prender o delinquente , terá prevenção o que pren- de o , ibid. Teraó cuidado no modo de correr as folhas , para que os deli6los naô fiquem fem caíli- go , ibid. §. 24. Hum dos Corregedores do Crime de Lisboa deve fazer Correição pelo Termo , e devaf- far nella dos cafos, de que devaífaô os Cor- regedores das Comarcas , e dos peccados públicos, e dos ladroes formigueiros, e dos damninhos, ibid. §. 26. Corregedores devem viver nos feus Bairros , e terem cafas para aíFiflir nelíes , /iv. i. tit. 49.^*0//. 2. 71.1. E naó bafta terem cafas para o defpacho nos feus Bairros , mas he necelfario que lá ha- bitem , ibid. Corregedores dos Bairros, e das Comarcas de- vem fazer autos das pelfoas culpadas no cri- me de fazer defafio , e remettê los ao Cor- regedor do Crime da Corte mais antigo , Jiv.S- tit.áf^. coll.i. n.^. Corregedores do Crime haô de levar de af- íignatura das fentencas definitivas duzen- tos reis , //'U.3. tii.(^6. coU.i. 7i.\. Corregedores do Crmie , que defpacharern devaífas , fem ferem trasladadas pelos pró- prios Efcrivaês , ou por feus Eícreventes , que para ilfo tenhaó faculdade, feraó caíli- gados pelo Regedor, liv. i. tit. i. colL i. 71. \. S. 6. Corregedores do Crime haô de inquirir nas devaífas de Correição pelos ladroes formi- gueiros , e pelos damninhos, Append, das Leys ., 72. 27. Corregedores do Crime haô de levar de in- queredorías das teílemunhas , que pergun- tarem nas devaífas a requerimento de parte, ou em que houver culpados , cincoenta reis; e nas querelas , o mefmo ; e das pronúncias, duzentos reis , ibid. 71. 19. verílc. Das Car- tas , e precatórios. Corregedores do Civel. Corregedores do Civel da Cidade tem alça- da de vinte mil reis nos bens móveis , e de dezafeis nos de raiz , liv. i. //'/. 6. coll. i. f?. i.§. 4. Corregedores do Civel tem das inqueredorías a quantia de cincoenta reis década teílemu- nha , Append. das Leys ^ n. 19, vcríic. Das Cartas , e precatórios. Das Veílorías na Cidade , e huma legoa ao redor , tem oitocentos reis ; e fendo mais longe, tem mil e feifcentos por dia , ibid. veríic. Das Vejioí^ías. E dos Inventários , e partilhas , que lhe forem comettidos a requerimento de parte , hao de levar o dobro do que levaô os Juizes dos Orphaôs, ibid. Corre- e das três Cotlecçoês da Ordenação do Keynú. 41 Corregedor do Crime do Porto. NaÔ podem confentir , que fejaó eleitos para ^ _ Ofíicios da Governança os Officiaes de Ju«« Corregedores do Crime do Porto conhecem íliça, ou da Fazenda ^^bid. n. 2. rçpartidamente dos crimes comettidos na Corregedores devem julgar nullas as eleições^ Cidade , liv.i. tit.-^^. coll.i. n.i. que íe fizerem de Ahnotacés , cm peíFoas Corregedor da Comarca. ^"^"'^ '^^"^'"'" ^^ qualidades nccelfarms , Corregedores das Comarcas , era que houve- E devem perguntar em Correição pelas taeS rem Fábricas , devem fazer todos os annos eleições , ibid. duas vezes pellbalmcníe correição por ca- Corregedor da Comarca tem alçada de vintd las dos oíEciaes das melmas Fábricas , e naó mil reis nos bens móveis , e dezaíeis nos d^ achando o determinado no Regimento dei- raiz, liv.i.tit. 6. coll.i. n.i. i. 4. \qs , condemnará os Fabricantes na forma Corregedores devem perguntar nas devaífas ^ do meíhio Regimento , Jppeitd. das Leys , que tiraô cada anno , íe alguns Donatarioá 71. 1:^2. cap, ^6. da Coroa caíáraô íem licença d'£l-Reyj Corregedores das Comarcas devem obrigar lív.i.íit.^y.coILi.fi.i. aos Oíiiciaes dejuftiça, que lhes moílrem Corregedor da Comarca , em que eíliver â. os Regiinentos ; e naô lhos moílrando , Igreja, ha de deípachar aimmunidade, obrigá-los a que os .tirem em dous mezes , naô o Corregedor de outra Comarca , ain^ liv.i.tít.$Z.colL\.n.i. daque eíleja mais perto da Igreja ^ liv. 2* Corregedores das Comarcas do Algarve pode- tit. 5. coll.i^. n.2, lio prover as ierventias dos Oíficios logo Corregedor deve tirar devaíTa todos os annoá que vagarem , até avifarem o Governador das peílbas , que tem trato illicito cora para os prover pelo tempo que lhe he con- Freiras nos Morteiros da íua Comarca , cedido , ihid. n. ó. Uv. 5. í/í.15. coll. i. ti.^. Corregedores das Comarcas devem devaííar Corregedor deve perguntar na Correição fe das pefToas leculares , que fe intrometterem ha alguma peííba culpada no crime de fa-^ nas eleições de Frades , ou Freiras, fobor- zer deíaíío, liv.^. íit.^^. colLi. w.i. nando votos , ou fazendo outra alguma Corregedores das Comarcas haó de tirar de- perturbaçaó , ihid. n. 8. vaíla nos rnezes dejaneiro, e Julho, para fa- Devem devalfar do procedimento dos Supcrin- ber fe os Jurados , e Rendeiros íizeraô aven- tendentes da creaçaó dos cavallos , todos ças com os donos dos gados , Uv. 5. tit. 73* os annos , ihid. «.13. coll. i.?í. i. E fendo pronunciados devera remetter as cul- Corregedores das Comarcas haô de tirar de-* pas ao Corregedor do Crime da Corte, ihid. valFa todos os annos dos atraveíTadores de Corregedores , como haó de proceder no exa- paô , liv-S. tit. yd, coll.i.n. i. me das obras das pontes, que íe mandarem Corregedores haô de tirar devaíTa cada féis' fazer , ibid. n. 14. mezes das peíFoas , que uíaó de efpingarda, Corregedores devera fazer plantar Arvores liv.^. tit.Zo.coll.i. n.^. nos lugares da fua Correição, limitando as Corregedores devem tirar devaíTa cada féis terras para el}as,/^/V/. n. 15. mezes das peíFoas , que atiraó ás perdizes E fazendo Poíluras fobre eíla matéria, naÔ ap- com munição, e das que lhe defmanchaó os plicaráô penas para os Meirinhos , ou Al- ninhos , liv.$. í//.88. coll.i. n.i. caides , ibid. v i- Corregedores das Comarcas naó podem paíTar E cada anno tomaráó conta aos Oíiiciaes do Cartas de feguro negativas ílmplez em cafo eílado em que eílá o aproveitamento das de morte , liv.'^. tit.i^o. coll.z. n.i. terras , ibid. §. 2. Corregedores devem inquirir no auto da Cor- Devem fazer Correições nos Lugares , junto reiçaó fobre ©procedimento dos Juizes dos aos Rios navegáveis , nos mezes de Outu- Orphaôs perpétuos, e feus Oíiiciaes, como bro até Fevereiro , para fazerem plantar gs também dos Oíiiciaes, que fervirem com os Arvores , ibid. n.i6. Juizes de Fora dos Orphaôs , perguntando^ E haô de tomar conta das que fe plantarão no pelas culpas , ou erros comettidos naquel- anno atrazado , para fazerem reformar as le anno , e no antecedente , jíppend. daí que fe tiverem feccado , ibid. Lejs ^ n.2^. Corregedores das Comarcas devem faber fe Corregedores do Algarve, do Alera-Téjo, de ha alguns pedidores de efmólas , que te- Santarém, e de Setuval tem juFiídiçaó cu- nhaô de feu mais de duzentos mil reis de mulativa para prenderem os ladroes, que fazenda , liv.i. tit.66.coll.i.n.q. cometterem roubos em qualquer das ditas Excepto os pedidores da Bulia , ibid. n. 10. Comarcas , ibid. n. 36. Como haô de fazer as eleições dos Vereado- Corregedores haô de levar hara vintém por res, e Officiaes da Governança, /miJ/í.67» cada huma das acções , que condemna- coll.i.n.i. rem, ou abfolverem nas Audiências d» Haô de tirar devaíTa do foborno das eleições 5 Chancelaria , ibid. n, 19. verfic. Os PrQ'^0' ibid. §.5, dores, L Corre-^ 42 Index das matérias das heys Extravag. , Decretos , e Avífos , Corregedores naô condemnaráó nas Audien- fora do Reyno , fendo celebradas por Mer- cias da Chanceiarid , mais do que aos com- cadores natiiraes , ou eílrangeiros j c de prchenJidos , que lhes coallar foraó cita- outra forma faô nuílas , ibid. ;/. 4. dos com pregáó, e termo coínpetente, v^/j- Corretor naô he neceifario, que intervenha nas fegundas compras , e vendas , porque eftas íe poderáô ajultar pela convenção das partes , ibid. Corretor deve intervir nas compras, e vendas de madeiras , efcravos , e géneros ^ que íe comprarem para repartir pelos Officios ; e (em fua intervenção , faó nuilas , ibid. Corretores faô obrigados a aíTiílir na praça ao menos duas horas da manháa das nove para diante , com pena de fufpenfaó de feu oííicio por três niezes pela primeira vez, c pela fegunda féis , c pela terceira hum an- ibid. petid. das Leys , 11.1^. verfic. Os Provedores. Corregedores naô multiplicarão procelíbs, e culpas a refpeito dos condenmados , poílo que o fejaô por diíferentes caufas perten- centes á Chancelaria , ibid. Corregedores nas Audiências da Chancelaria naô procederão contra os Officiaes de offi- cios , que tem Juiz , e Cartas de examina- ção , ibid. Corregedores nao applicaráó para os Meiri- nhos penas por fe naô terem concertado eílradas , ou feito outras obras públicas , ordenadas em capitulo de Correição , ibid. Corregedores naô confentiráô , que o Meiri- nho feja Rendeiro da Chancelaria ; e con- ftando-ihe , o lufpenderáô , ibid. Correcrcdores naô admittiraô ao Rendeiro da no, it Cortadores, Cortadores podem ufar de efpada , Sitppl. ao Append. das Leys , n. 30. Cojlmnes. Chancelaria acções, que toquem ao Meiri- nho , nem a eíte as que pertencerem ao Coílumes, e aílos religiofos , que os Mcílres Rendeiro, ibid. de Latim devem cnílnar, Append. das Lejs^ Corregedores naô poderáô fazer mais que hu- n, 128. S. 18. í» 19. ma fó condcmnacâô , quando alguma pef- r 1 í Ji ine loa exercitar aiíterentes mmiíterios , por cada hum dos quacs polfa fer chamado pa- Coudelarías , nas matérias delias naô ha pri- ra a Audiência da Chancelaria ; nem nuilti- vilegio , liv. 2.tit. $7. C0IL2. «.3. plicaráô as cuílas por cada hum dos mini- Coudelarías. Vid. verb. Junta j ò^ verb. Sa- ltérios, por naô poder haver mais que huma perintendente. fó accuíaçaô , e hum fó condemnado, i^/V/. Coirnç Corregedores naô rubricarão , mais livros , que os determinados pelas Leys do Reyno; Couros , e folias fem marca achados na AI- e pela rubrica de cada folha , naô levaráô íandega , e Cafa da índia pertence ajunta arrecadá-los , e diílribuí-los na forma man- dada , Append. das Leys., fi.ú$. cap.iy. §.i6. Coutos. mais de dez reis , ibid. Corregedores , que forem mandados fora das Terras, em que refidirem fazer algumas di- ligencias a requerimento de parle , levaráô por cada dia mil e duzentos reis , e fendo Coutos eílaô prohibidos no Reyno , liv. i, de primeiro banco , mil e feifcentos reis , tit.y. coll. i. n. 2. Credores. E fazendo as informações , ou diligencias nas Terras , em que fe acharem , naô levaráô Credor de dinheiro , ou outra qualquer coufa coufa alguma , ibid. empregada na reedificaçaô das cafas quci- E quando forem fora a fazer muitas diligen- mndas prefere abfolutamente a todos , ain- daque feja á Real Fazenda , para pelas íaes cafas fer pago primeiro que todos de fua divida , Append. dasLeys.)?!. 121. 3. 10. E como devem fer pagos , ibid. §. 11.^ 12. Corretores naô fe podem intrometter nas Credores, afíim de mayor , como de menor compras , e vendas da Companhia do Pará, quantia , haó de fer citados para os com- cias 5 ou informações a requerimento de partes , ratearáô por todas o falario , ibid. Corretojrs. Siíppl. ao Append. das Leys., n. $. §. 28. E o mefmo milita a refpeito da Companhia da Agricultura , falvo querendo a mefma , ibid. 7h 12. §. 41, Corretor deve intervir no ajuftamento dos fe- guros ; e fazendo-fe fem^ fua intervenção , fe incorre no perdimento da quantia prin- cipal dos ditos feguros , e em outras pe- nas , /iv. 3. tit. 59. coll. I. 11.1.6 2. Corretor deve intervir nas primeiras com- pras , e vendas de quaefquer fazendas , que fe ajuílarcm na Corte ^ ou fâhireni para proraiíFos , Jiv.^. tit. 88. coll. ^.n.i. Criação dos Engeitados. Criação dos Engeitados , e Expoílos , quan- to tem confignado , Append. das Leys, n.j^. cap. I, §. '^.cap. 39. §. 2i.cap. 40. §.53. , e n. 72. cap.i. §. 21. Criados. Criados dos Defembargadores, podem entrar na Relação para lhe tomar os faccos dos fei- tos j liv.i. tit.i, coll.i. n. 4. §.7. O con- 4^ e das três Collecçoês ãa Ordenação do Reynú. zj.^ o contrario fe determinou depois, liv.i.tit.i. Curtas naó paga o Procurador Fifcal, quando co/l. 2. fh 12. defende as demandas , depois de ferem con« Criados aétuaes dos Commendadores , em fifcados os bens , //z).3. Í//.Ó7. íro//.3. w.i. quanto os íervirem , gozaô do privilegio Cuftas ordinárias naô fazem exceder a alçada; do foro da Religião nos crimes fomente , porém fendo em dobro, e excedendo a ai* que cometterem , eílando em feu ferviço , cada , fe deve receber a Appellaçaô , Ih. 3. liv. 2. m. 25. colL i.n.i Criados , com que fe tiverem fervido aquel- las pelToas , que fizeraô ferviço a El-Rey , aííim nas Armadas , como na índia , e em Africa, fe lhes devem declarar os nomes nas certidões de ferviços , que fe lhes paf- farem , /iv.2. tit.^i. coll.i. n.i. tit.yo. coll.^. n.i. Guitas , fe na conta delias houver erro, fe naô deve fufpender a execução por caufa delle, mas fedeve refervar efte conhecimento pa- ra depois de finda a mefma execução no principal , Aj^pend. das Leys ^ n, 44. Ctitilladas. Criados de Miniílros dos Tribunaes naó po dem fer providos em propriedades , ou fcr- Cutilladas , quem as dér por mandado de ou ventias de Ofiicios , fem licença d'El-Rey, liv. 2. tit. 46. coll. I. «. I. Criadas de Miniítros , que tem a feu cargo confultar , ou prover os lugares de letras , naó as poderáô eíles caiar- com peíToa , que pertenda entrar nos ditos lugares, ibid.7t.z. Criado aclual , ou que tiver fido de algum Defembargador , naó pôde fer confultado em algum Oíiicio , liv, 2. tit. 46. coll, 2. n, 1.^2. Criados dos Miniílros , quando eíles os con- fultarera em OíScios , devem declarar que o faô , ibid. 71. 4. Criados dos Cavalleiros de Malta gozaó do privilegio do foro nos calos crimes , liv. 5. tit. 130. coll. \. n.j. %. 6, Criados dos Cavalleiros das Ordens Milita- trem , por dinheiro , fera caíligado com pe- na vi! , aindaque feja pcífoa nobre , liv. 5* tit. 1^0. colLi. n. I. §.13. Damninhos, Amninhos fe deve deva ífar deli es na Cor- reição , liv, I. tit. 49. coll.\. íui. §. 26» Damninhos fe ha de devaífar delles nas devaf- fas géraes, que os Juizes das Terras devem tirar todos os annos no mez de Janeiro , ca- íligando-os a feu arbítrio com as penas, que pelos cafos merecerem , Jppend. das Leys, ' ^' Decretos. res deíle Reyno naó gozao do privilegio do Decretos de pagamento naô devem pagar o§ foro nos cafos crimes , ibid. §. 7. Thefoureiros , e Almoxarifes naó fendo di- Criados aduaes dos Colicitores gozaó do pri- rigidos a elles, nem vencidos no feu tem- viiegio do foro nas caufas crimes , ibid. §08. po , Coll. de Decret. n, ló. Criados naó poderáó trazer mais de dous as E ifto aindaque leve Verbas de naó fe have- pelfoas que andarem em coches , ou litei ras , alem do cocheiro , e fota cocheiro , e dos liteireiros; e quem andar em fege , naõ poderá trazer mais de hum , AppdTid. das Lejs , 11. 1$. cap, 1 1 . Declarou-fe , que poderiaó as peíToas , que andaó em fege , acompanhar-fe de dous rem faíisfeiío por feus anteceíTores, ///V/. E fazendo-o os fobreditos naó fe lhe levará em conta fem expreílii refoluçaó de Sua Mage- ílade , ibid. Sendo porém paíTados como fe devem paíTar 5 e pagos , no auto das contas fe afparáô an- tes de fe porem em linha , ibid. criados de pé , alem do boleeiro , ibid.n,ij. Também nos mefmos fendo dados em paga veríic. Item declarando da 7iieji?ia forte. Criados naô poderáó trazer librés, fenaô de pannos fabricados nos Domínios de Portu- gal , ibid.fi,i$, cap. 10. Criados naÔ poderáô ufar com as ditas librés de meyas de feda , ou chapéos finos, ibid. n. 17. verfic. Ite7n declara7ido o cap.io. Culpas. Culpas de que ha devaífa , fe pôde prender mento aos Thefoureiros fe deve pôr Ver- ' ■ Degradados. Degradados , quando fe embarcarem para as partes Ultramarinas , o Efcrivaó delles in- viará certidão ao Concelho da índia , com feus nomes , e fignaes, para que fe poífaj pelos mefmos Navios em que forem , fazer avifo aos Capitães , e Governadores dos Lu» gares para onde voLÒ^liv.^.tit.i^i.colLui.i, feus agrelfores antes delias formadas , fen- Degradados para fempre para as galés , fe fu do taes , que ao menos mereçaõ açoutes , Appe7ul. dasLeys j 71.66, Devem-fe porém formar , e provar em oito dias ; alias feja logo foi to , ibid, Ctíjlas. Cuílas naô deve pagar o Promotor dos Refi» duos, e Captivos, liv.^.tit.6y.coll.2.fi.i,ei» girem , tem pena de morre , ibid. 7í.^. Degradados pelo crime de metterem papéis falfos nas Secretarias, iráó prefos da cadêa 2 cumprir o feu degredo , liv. 5. tit. 141= Coll.2. 71.1. Degradados 3 que naó cumprem o degredo em Africa , haó de ir cumprir ao Brafil o tem- po que lhe falta , liv. 5. tit. 144.. coll. 3, //. ia Degra- 44 Jnãex das matérias das Leys Degradados por toda a vida , com claufula , que tornando ao Reyno morreráó morte natural , fe tornarem a vir, pertence o ca- fo aos Juizes , que deraó a lentença , por fer eíla pena execução delia , liv.^. tít. 144. coll. 3. ;/. 2. Degradadas , fendo as mulheres , e naó cum- prindo primeiro, nem o fegundo degredo, poderáô fer degradadas para o Bralil, iâu/. '^•3- Degredos. Degredos tem os contrabandiílas , que depois de paíFar féis mezes da publicação da i^en- tença naô pagarem a condemnaçaô , que fe declara na fentença , e para onde fica ao ar- bitrio dos Juizes , 710 Jm da ColL de Decret. pag. 415'. cohimn. i. Degredos em que os Réos vierem fentencia- dos do Porto , fe podem commutar na Sup- plicaçaó , liv.i. tit.y. coll.i. 7J.$. Degredo para as galés , naô deve fer por me- nos de dous annos , liv. 5. tít.2. co/I.i. 71.1. Degredos de galés, Angola , e Bralil fe naô podem commutai- no Defembargo do Paço, /iv.$. tit.i^o. colLi. 71.1. §.15. Degredos íé haô de regiftar no livro dos De- gradados , e íem iffo naô pôde o Efcrivaô entregar a fentença, nem paíla-la pela Chan- celaria , liv.$.tit.ij^i.colLi.n.2. , e coll.i.n.i. Degredos para Africa , fe podem commutar para Gaílro-Marim , Maranhão , e mais Conquiftas do Braíil,//'z;.5.í/V.i4i.í:o//.2.;/.3. Degredos , quando fe impoferem para o Bra- íil , fe haô de declarar os lugares com di- ílinçaô , ibid. ?í. 4.. Degredo para o Braíil , fe ha de commutar ás mulheres para Cabo-Verde, ou S. Thomé, íbíd. 7im?i.'^. Deliãos , e DeVmqueines. A caufa principal de fe cometterem delidos , he a falta de obfervancia das Leys , Ih. i. tit. I . coll. 1.71.1. m prJ7icip. Deliclos capitães , em que fe fizer fummario aos Réos , fe devem fentencear no efpaço de féis mezes , ihid. §. 2. Deliélos fem caíligo , he exemplo para fe ani- marem outros a comettê-los, ihid. §. 7. Caíligar os deliílos , he obrigação precifa d'El-Rey , liv. 1. tit.y. coll.i. ii.^. Deficultar o caítigo dos delinquentes , he fa- cilitar a commiííaô dos deliéios , ibid. Delidos, quando ficaô fem caftigo , refulta efcandalo, e oífenía da Juftiça, ibid. 71. 3. Delinquentes devem fer punidos com mais ri- gor no tempo prefente, do que permittiao as Leys antigas , liv. i. tit. 1. coll. i.n.i. Í7i fj7i.prÍ7icip. Delinquentes no diflrido do Porto , que fo- rem prefos na Supplicaçaô , fe naô devem remetter, mas haô de fer fentenciados, aon- ^ de foraô prefos , liv.i. tit.y. coll.2. 71.^. e 4, Delinquentes naturaes do Reyno, que comet- têraó crimes no Brafil , podem fer accufa- Extravag. , Decretos , e Avifos^ dos pelo Promotor da Juftiça , liv.i, í/V. 15'. coll. 2. n.i. Delidos naó fó fe devem caíligar depois de comettidos , mas fe devem prevenir as cau- fas delles, para que fe naô comettaó,//i;.i. Í/V.33. coll.i. 71. 4. Í7iprÍ7icip. Delinquentes tendo algumas fufpeiçoés aos Defembargadores , que houverem de fer Juizes , as allegaráô logo no principio das razoes , quando í'e lhe dér viíla , para di- zerem a final , e nomearão as teílemunhas , liv.$.tit.ilo.coll.i. TJ.i. §. 19. Delidos, fendo comettidos dentro das cinco legoas , fe podem avocar os autos , ainda- queeílejaô fora delias, //xj.i.//V.38.í'íí//. 3. ?i.3. Delinquentes leigos , que antes de purgados os íeus delidos, fe ordenarem com reveren- das falfas , feraô defnaturalifados do Rey- no , Appe7ul das Leys , «. 12. De7na7idas. Demandas o evitalas he huma das principaes obrigações da Juftiça , liv.i.tit.S.coll.i. n.i. 771 priiicip. Demandas caufaô ódios , e difiençoés , ibid. , etit.2.coll.i.7i.$. Dcfiidra. Demora nos livramentos , he caufa de morre- rem os Réos nas prifoes fem caíligo , ou de fe efquecerem os feus delidos , liv. i, tit.l. Coll.l. 77.1. §.2' e 5". Demora nascaufas,he prejudicial, liv. i. tit. '^S. coll.l. 71.1. rk ^-^ * JJe7Uí7icia7}tes. Denunciantes das fazendas defcaminhadas tem a terceira parte de todas ellas , aindaque fe- jaô de contrabando , e das que íe mandão queimar , Appe7íd. das Leys ^ ;;. 86. Denunciante de ouro defcaminhado , ainda lendo Ofíicial , tem metade , ibid. ?/. 1 1 8. Dcfimiciar. Denunciar fe pode em fegredo , ou publica- mente , dos que mandarem vinhos do Por- to , e Douro pura o Brafil ; perante quem, e fuás penas , Suppl. ao Appe7id. das Leys , 71. 12. §.24. Denunciar fe pode dos que commercearem pa- ra o Pará naô fendo da Companhia do mef- mo Eftado ; perante quem , e nas mefmas quem deve fer ouvido , e que penas tem , ibid. 71. 5. §, 29. Denunciar fe pôde de todos aquelles , que de- rem dinheiro a juro por mais de cinco por cento, e perante quem , ibid.n, 13, Deinmcias. Denúncias dadas contra os Efcrivaés , e Fei- tores das Andadas por haverem recebido al- guma coufa das partes , conhece delias o Contador da Fazenda , e na fua aufencia o Almoxarife da Repartição , Append. das Leys^7j.yâf. cap. 8. §.10» Sendo e das três Collecçoês da Ordenação do Kèyno. 4 ? Sendo porem de dez toftoés os fufpenderá Denúncias fe podem dar em fegredo das pef- por íeis mezes ; e de dons mil reis para ci- foas , que trouxerem comfigo facas , fové- rna laó prefos , autuados , e remettidos las, piílolas, ou outras armas curtas, com aos juizes dos feitos da Fazenda, Appetid. que poíía fazer-fe ferida penetrante, liv. 5", das^Leys , ?i. 74. cap.Z. §. 10. tit.^o. colLi. 11.1$. Denúncias dos bens conduzidos para o Brafil Denúncias fe podem dar em fegredo dos Go- nor Comniidarios Volantes , Marinheiros, vernadores, ou Officiaes Ultramarinos, que Meílres, eOííiciaes de Navios fedao naCi dade de Lisboa perante o Juiz de índia , e Mina , e dos Infpedores no Brafil, ihid.fL^o. E provadas que fejaõ as taes denúncias, o que devem fazer os Mmiftros dos bens, ihid. Denúncias de fazendas occultas , e defpacha- das em nome de huí»s, lendo outros feus do- commerciarem com Eítrangeiros , ou con- fentirem , que elles commercêem nos por- tos das Conquillas , liv.$.tit,ioy.colLiM.io. Denúncias, em fegredo ou em público, íe po- dem dar dos Meílres de Navios , que vindo do Brafil para o Reyno , toniáraó porto al- gum eílranho, ihid. n. 12. nos , como fe devem dar, e nellas proceder, Denúncias, em público ou em fegredo , fe po- ihid.n. 82. §. 12. dem dar das pelFoas , que defcaminharera Denúncias dos Mercadores de Retalho , por algumas fazendas , ibid. n. 14. venderem fazendas de outra claífe , perante Denúncias, em público ou fegredo, fe podem quem fe deve dar , c como , ibid. n. iii. dar das pelfoas, que forem a bordo dos Pa- cap. 2. §. 5. qucbotes , ou Navios mercantes , ou dos Denúncias devem dar os officiaes da Fábrica Combóys das Frotas, ibid. dos pannos dos vícios , erros, e falfidades, Denúncias, em público ou fegredo , fe po- que outros officiaes da Fabrica houverem dem dar dos que embarcaô Páo-Brafil para feito , ibid. n. 132. cap. 102. fora do Reyno , liv.$. tit.iiz. coll. 1.712. E que penas tem naô o fazendo , ibid. Denúncias de Capellas fe naô devem admittir, Denúncia le pôde dar dos atravelFadores de quandoeftiverem já incorporadasna Coroa, Pernambuco, c dos que para eíle Reyno liv.2.lit 26. coll.z. ii.i. embarcarem, ou mandarem fazendas, SuppL Denúncias contra os tranfgreíTores das difpo ao Append. das Leys , ;/. 2 1. §. 3 i . ^ 34 E perante quem fe deve dar , e que premio tem os denunciantes , ibid. Denúncias dos contrabandos no Eílado do Brafil perante quem fe devem dar , e por quem fe fentencearáô , no fim da Coil. de Dccret.pag. 414. E de que fazendas , e quaes faô as que fe de- vem queimar , ibid. Denúncias de contrabandíftas fomente as po- de julgar o Confervador da Junta , ainda- que o contrabando feja comettido em qual- quer parte do Reyno , ibid. E como neíle calo fe procederá, e para o mefmo fe remetterá o proceíTo para o julgar , ibid. Denúncias fe podem dar em fegredo das pef íiçoés da nova Pragmática , fe poderáo dar perante os Corregedores do Crime dos Bairros de Lisboa , Corregedores, e Ouvi- dores das Comarcas , e Juizes de Fora nas Terras, em que os houver, Append. das Leys., n. 15. cap. 26. e 27. Denúncias , quando fe derem contra os tranf- greíTores da nova Pragmática, fe ha de pro- ceder nellas fummariamente , e fem appel- Façao , nem aggravo , até a quantia de vin- te mil reis , e dous mezes de prifaó , ibid. cap. 27. Denúncias em fegredo fe podem tomar contra as peifoas, que venderem pólvora em cafas particulares , dentro das povoações , ibid. ^ ^ num. $6. foas , que extrahirem ouro das Minas , fem Denúncias fe haô de tomar contra as peifoas, fe regiílar, efundir nas Cafas Reaes da que defcaminharem ouro no Brafil , fem ir Fundição, /iv.2, tit.^^. coll.i. n.^. ás Cafas Reaes da Fundição , ibid. n. 29. Denúncias fe podem dar dos que remetterem cap. 3. §• 7- ouro do Brafil , fem vir nos cofres , perante Denúncias fe nao devem tomar a peíToas ini- qualquer Miniftro deJuíliça,ou da Fazen da , ibid. 71. 5*. Tem declaração , ibid. 71. 6. Denúncias fe podem dar dos que fazem con- Juyos nas arrematações das rendas d'El- Rey , liv.2. tit.67,. coll.i. n.2. Denúncias de Capellas vagas, naô podem dar os Miniftros, fendo daquelles que podem contrahir certeza de Juizes , liv. 2. tit. 2Ó« Coll.2. 71. 2. í 3. Denúncias podem dar os Officiaes da Cafa da Moeda dos Ourives , que venderem , ou fabricarem peças de ouro de menos de vin- te e hum quilates , perante o Juiz, e Con- fervador da Moeda , //'z;.5. tit.56. col/.ui.z. migas , ou que tenhaó outro motivo , ou in- terelfe , que naô feja o de evitar o prejuízo público, ibid. Denúncias em fegredo fe podem dar das pef- foas , que defcaminhaô diamantes brutos , ou os extrahem para fora do Reyno , fem commilfaô doContratílador, ou nelies con- traélaó nefte Reyno , e feus Domínios j ibid. 71.42. §.3. Denúncias fe podem tomar em fegredo pelos Juizes da Coroa, e Fazenda, dos Officiaes da Fazenda,que levarem mais da terça parte dos Serventuários de feus officios,e dos que rece- berem alguma gratificação das partes, depois das dependências ímáãs^ibidji.^4. prop.fin. M Vepofi' 46 Index das matérias das Leys Extravag. , Decretos , e Avlfos , / Depojitarios. Depofitario naô pode fer peíToa alguma par- ticular, nem ainda Official dejuíbça ; e fen- do-o, fica nuUo o depófito, e que penas tem Declarou-fe , que eftes Juizes competentes , quando defpacharem para fe entregar al- gum Depófito, haó de paliar precatórios para os Deputados da Junta da Adminiíha- çaó , e naó mandados , ihid. n. $y. fendo-o , e quem delias conhece , Append. Deputados da dita Adminiílraçaó , no fim de das Leys ^ ?/. 99. Et vid.verb. Almoxarife. Depoíitarios da Corte , e da Cidade le aboli- rão, e Te eílabeleceohuma nova adminiílra- çaô para a guarda , e direcção dos Depófi- tos, tbid. n. 33. Veja-fe na palavra Deputados. Depófito. Depófito voluntário feito no Depófito Géral, naó paga coufa alguma , Append. das Leys^ «.i3t.§.io. ^,^„,^,/„^. cada três mezes, dividiráô em oito partes a íbmma, que íe achar na Caixa do produiflo dos Direitos do Depófito, e as leis delias, fe repartirão pelos féis Deputados , para lhe ficarem fervindo de emolumentos , lem levarem outra alguma CQwh^íírnLcap. 6.^.1, Deputados da dita Adminiílraçaô faraó guar- dar o dinheiro , peças de ouro , e prata , Jo- yas , e pedras preciofas, lem dilpòrem dei- las coufa alguma, fenaô por defpachos dos Juizes a que tocarem os ditos Depófitos , íhid.cap.^.%.7^. Deputados da Junta do Depófito Géral como Deputados da dita Adminiílraçaô faraó ven- cobraráô , e procederáó nos bens dos De- der os móveis depofitados , que com o tem- funtos , e Aufeates , Append, das Leys ., po recebem corrupção , depois de paílado «.131. per totnm. Deputados da Junta do mefmo deve hum por diílribuiçaó aíFiílir aos leiloes , e remata- çoés dos bens depofitados , ibid. n. 99. Deputado da Junta quem o deve fer , e llias qualidades , ibid^ lu ^^.cap.S. Deputados da Fábrica da Seda , quem o deve fer , como fe nomearão , e em que tempo, Suppl. ao Append. das Leys , //. 14. §. 6. Deputados da nova Adminiílraçaô dos Dcpó- litos da Corte , e da Cidade haó de fer féis, que feraô dous Defembargadores , hum do Senado da Camará , outro Extravagante da Supplicaçaó ; dous Homens de negocio , hum anno , e hum dia , fazendo-os vender em Icilaô com citação das partes interelfa- das, andando nove dias era pregáõ,/^/tí''.§.4. E faraó também vender os bens lemoventes , paííados dez dias , ibld. §. 5. E o dinheiro procedido deílas vendas , o fa- raó metter nos cofres , para neiles ficarem fubfiílindo as pinhoras , de que niandaráo conhecimentos em forma para os autos , ihid. §.6. Deputados da dita Adminiílraçaô faraó guar- dar os Depófitos de peíFoas particulares , que lá os levarem , em livro , e cóíre fepa- rado , ihid. §.7. que tiverem fervido na Mefa do Bem com- Deputados fe haó de ajuntar todas as tardes nium ; e dous Officiaes , que tiverem fervi- nos dias , que naó forem feriados , das duas do na Cafa dos Vinte e quatro , que teraó horas da tarde até Ave Marias no tempo de o titulo de Thefoureiros, Append. das Leys, Inverno ; e no Veraó , das trcs horas até a 71. 33. cap. I. §.i. 2. 3, ^4. noite; e havendo neceílidade, iráó também Deputados da Adminiílraçaô dos Depófitos algumas horas de manhâa, ibid. §. 9. da Corte haó de fervir por tempo de hum Deputados Defembargadores da dita Admini- anno , naó podendo fer reeleitos , fenaó ílraçaó , prefidiráô alternativamente ás fe- com o intervalo de três annos./Z^/V/r^/j. 2. §.r. manas , principiando pelo Vereador da Ca- Deputadosda Adminiílraçaô dos Depófitos da niara , ibid. §. 10. Corte , e da Cidade haó de ter todos féis Deputados daraô conta no fim de cada mez voto igual nas matérias dos Depófitos, e fe no Defembnrgo do Paço , e na Camará , do naô poderá tomar refoluçaô fem concuríb de todos, ibid. §.2. Deputados da referida Adminiílraçaô , eílan- do doentes , ou impedidos , nomearáô pef- foas das íuas refpedlivas profifibes , que os hajaô de fubftituir , ficando os Nomeantes eftado dos Depófitos , que fe acharem na adminiílraçaô , remettendo os extraélos do recenfeamento , ou balanço da conta , em que irá conferida a receita com a defpefa , ibid. §.ii. T\ r r Dejajjos. obrigados a relponder pelos Nomeados , Defafio , fe alguém o fizer , fera caíligado com ibid. §. 3 Deputados da dita Adminiílraçaô tem jurifdi- çaô em tudo o que pertence á guarda , di- recção , e conícrvaçaô dos Depófitos , ibid. cap.^. §. I. Deputados da dita Adminiílraçaô mandaráô fazer os devidos pagamentos as partes , que o rigor da Ley , fem fe lhe admiítir inter- pretação alguma, liv.$.tit.4^^.coli.i.n. 1.^2. Deíafio,quem ocomeíter, alem das penas da Ordenação, incorre em dez annos de degre- do para Angola, fem remiííaõ, e no perdi- mento da graça d'EI-Rey , e de qualquer Oííicio, que tiver, ibid. n. 2. lhe aprefentarem mandados dos juizes com- Defafio fe alguém o coraeíter , o Corregedor petentes, para cobrarem o que por elles lhes ou Juiz de Fora fará auto, e prenderá o cul pertencer , ibid. §, 2. pado ^ e lhe fequeílrará os bens 5, e remeíte ra e das três CoUecçoês da Ordenação do Kefnô, 4f rá tudo ao Corregedor do Crime da Corte guma diligencia, baila aprefeníar a ordcrHl mais antigo , liv. 5. tit. 43. co//. i. «.2. ao Regedor , íem fer neceíTario avifo pela ^ ^ . , Secretaria, il/id. 71.21. IJcJcammbos. Defembargador naó pôde fer tirado da folha Deícaminhos de vinhos , ou azeites , quem os pelo Regedor íem dar conta a Sua Magefta» fizer com prejuízo dos Direitos Reaes , in- de , ibid. fu 29. corre na pena de perdimento do valor dos Defembargadores naô podem fer fufpenfos mefmos géneros em trefdobro , e outras Tem ordem de Sua Mageftade, /tó. «.31. penas , liv.2.tit.z6. coll.i. n.i. Defembargadores , que fervem de Juizes das Defcaminhos do Açúcar tem a mefma pena j caufas dos Captivos, paflando para Aggra^ que os do Tabaco , ibid. n. 5", vos , naô podem continuar na mefma fer° Defcaminhos do Ouro, que í'e extrahe das Mi- ventia, liv.i. tit-S- coU.2. n.i, nas, tem pena de coníifcaçaô, liv.i.tit.^/^. Defembargador , que for Juiz das Capellas ^ coll. I. Ji. 4. aindaque paíTe para Aggravos , pode con- Deícaminhos do Peizc, e Direitos delle, feitos tinuar na mefma ferventia , ibid. n. 2. pelos Pefcadores , que penas tem , liv.z. Defembargadores da Supplicaçaô, indo a Exa- tít.i6. coll.i. n.(>. e 8. mes vagos , fe airentaráô em cadeiras rafas Defcaminhos dos Diamantes brutos , quem ú no fim da Mefa do Defembargo do Paço , 6 iizer ; veja-fe na palavra Diamantes. eílaráó cubertos , ibid. «.3. T^ r r 7 E quando forem a Exames vagos á Mefa áá Defembargadores. Confciencia , fe haô de aífentar no banco Defembargador Confervador da Junta tem de- da parte efquerda, e perguntar primeiro 5 vaíTa contínua contra os Contrabandiítas , ibid. n. 4. Append. das Leys ., n. 88. §.i. E o ferem chamados para Exames vagos hd E como na mefma procederá , ibid. aílo de que recebem honra , ibid. n. 5. Defembargadores do Paço haô de ter de orde-^ E fendo avifados para aíTiftir a algum Exame nado quatrocentos mil reis, e cincoenta pe- vago, fe tiverem impedimento, o devem Jas aífignaturas dos papéis , em que fe pro- fazer prefente por eícripto ao Defembargo hibe outro algum emolumento , ibid. n. 19. do Paço , ibid. ;/, 6. verfic. Os Defe-mbargadores do Paço. Defembargadores da Supplicaçaô , quando fo- Defernbargadores dos Aggravos haô de fazer rem a algum defpacho á Meia da Conícien- Audiencias por turno ás femanas , liv. i. cia , fe haô de aífentar abaixo dos Deputa- tit. I . coll. I . ^.4. §. 1 2. dos , ibid. n. 7. Defembargadores naô podem cometter as Au- Defembargadores,fe forem Irma6s,na6 podent diencias a outrem , ibid. fer ambos Juizes na mefma caufa , ibid. n.8, Defembargadores Extravagantes , como fe Defembargadores naô podem morar em Quin- hão de repartir para as Mefas , ibid. §. 14. tas fora da Cidade, ibid. n. 9. Defembargadores naõ devem entrar nos Tri- Nem ter cafas na Cidade , e as familias era bunaes , fenaô com Togas talares , liv. i. Quintas fora delia , ibid. n. 10. tit. 5. coll.i. n.i, E morando em Quintas, fe lhe ha de pôr pon- Deíembargadores devem ir para a Relação ás to no ordenado , ibid. n. 9. horas do Regimento , de forte que ouçaô E naô devem fer propoftos para lugar algum^ Mi {Ta com o Regedor, liv. i. tit. i. coll. 2. ibid. n. íi. n.S' e fegídntes. Defembargadores do Paço nao podem pedir E rendo commiílbés , ou diligencias , as de- aos da Supplicaçaô a razaô das fentenças 5 vem fazer de tarde , para acudirem a ambas que houverem dado, ibid. n. 12. i^. e 14. 5 as obrigações , ibid. e tit. 7. coll. 2. n. 3. Defembargadores devem entrar para a Rela- Defembargadores naó devem refponder a car-* çaô ás fette horas de Veraó, ibid. n. 6. tas de pertendentes , ibid. n. 17. e 18. Defembargadores naô devem fazer vilitas, nem Defembargadores de Aggravos naô devem to-> tomar afilhados , ibid. 11. 7. mar conhecimento dos Aggravos dos pre- Defembargadores naô devem dar tabolagem , fos , que eítiverem á ordem do Defembargo nem ir a cafas de jogo , ibid. n. 8. do Paço , liv.i. tit. 6. coll.2. n. 2„ Defembargadores prefentes fe entendem os Defembargadores da Supplicaçaô devem ir que eílaó na Terra para fe poderem cba- com pontualidade ao Confelho da Fazenda, mar , fendo neceífarios , ibid, n. 14, quando lá forem chamados , liv.i. tit. lo.. Defembargadores tendo diligencias extraordi- coll.2. n.i\. narias , as devem fazer a horas , que naó fal- Deíembargadores , que fallecera no principio tem ás da Relação , ibid. ?Ai6. do vencimento do quartel , fe lhe ha de pa- E naô poderáô fazer diligencias fem licença gar efte por inteiro, //í;.í. í/l. i. í'í?//.3- ^-lO" do Regedor , ibid. Defembargadores, a quem fe comette alguma Defembargadores naô podem ter dous ofiicios caufa , aindaque naó tenhaô exercicio , ^t\y na Relação , ibid. 71. 1 8. do recufados, ha de conhecer das fufpeiçoes Defembarí^ador , a quem El-Rey mandar a ai- o Chanceler , liv. i . tit. 2. coll ^.n.i. 48 Index das matérias das Leys Extravag, , Decretos , e Avífus, Defembargador , a quem fe comette alguma diligencia , Tendo íbfpeito , ha de nomear outro o Chanceler, /h.i. tit.^. colL 3. ;/. i. Defembargador naó baila ter Carta de mercê, para le reputar como tal •, mas he neceíFa- rio ter polFe com excrcicio , e mantimento, Ih.i. tit.$. coll, 3. 11. I. Derembargadores naô podem fer demandados pelo prejuízo , que as partes diiferem lhe tura das fentenças de Aggravo de inílru- mento , ou de embargos d execução , ou a paíFar pela Chancelaria , liv.i, tit. 6. coll.i. n.i. §.ió. Eítá novamente declarado , que dos Aggra- vos de inítrumento , e Dias de apparccer , haô de levar íeiíbentos reis , Appetid, das Leys , n. 19. veríic. Os Dejembargadores da Cafa. refukou das lenteaças iiijuítas , que deraô Deíembargadores do Porto tem quatrocentos contra eiles , iòid. n. 2. Defcmbargadores naõ podem votar na fenten- ça fobre artigos recebidos, quando a prin- cipio foraô de voto , que í'e naó deviaó re- ceber , ibid. n. 3. Defembargador, ein cuja maó fe vencer o feito em aliíum incidente , íica fazendo o ofiicio de Relator nos mais incidentes , ibid. n. 4. Defembargadores devem efcrevcr as tenções por fua maó , liv. i. tit. ó. colL'i^, n. 6. Defembargadores dos Aggravos ievaó de af- lignatura de cada feito , que defpacharem por Aggravo, até a quantia de cem mil reis, leifcentos reis \ e lendo até quinhentos mil reis , Ievaó mil e duzentos reis \ e fendo até hum conto, Ievaó mil e oitocentos reis ; e dahi para cima , Ievaó dous mil e quatro- centos reis 5 liv. I. tit.G. coll. i. ;/. i. §.9. reis de aílignatura das fentenças , que pal- iarem de trinta mil reis até cem ; e das que paííarem de cem até quinhentos mil reis , tem oitocentos reis ; e das que paíFarem de quinhentos mil reis até hum conto , tem rail e duzentos reis ^ e dahi para cima , tem mil e feifcentos reis , ibid. §. 18. Defembargadores do Porto , ou tenhaô Offi- cio , ou fejaó Extravagantes , tem de orde- nado cada hum a quantia de duzentos mil reis , e os emolumentos determinados pelo Decreto de 1735. , ibid. n. 19. verfic. Os Defembargadores do Porto. Deíembargadores naó faó ifentos de pagar coimas , Itv.^. tit.S9. (^oll.i. ;/.2. e 3. Defembargadores naó tem privilegio de foro nos cafos da Almotaceria , liv. 2. tit. 59. coll. I. fi. 4. Eílá declarado novamente , que excedendo as Deíembargadores naô podem prover Officios caufas de hum conto de reis , e chegando a dous , haó de levar féis mil e quatrocentos reis ; e fe chegarem a três contos , haô de levar oito mil reis •, e fe chegarem a quatro, haó de levar nove mil e feifcentos reis , e nada mais , Append. das Leys .^ n. 19. verfic. Os Desembargadores da Cafa. Defembargadores de Aggravos levaô de af- de propriedade , ou ferventia em criados feus , liv. 2. tit. 46. coll. i. n. i. Defembargadores nao podem confultar os Of- ficios em criados , ou parentes , liv.2. tit. 4.6. coll. 2. fJ.I. 6 2. Defembargadores , que confultarem Officios em criados aéluaes , ou parentes no quarto gráo , devem declarar que o faó , ibid. n. 4. fignatura nos feitos , que defpacharem por Defembargadores , que tem a feu cargo pro- Appellaçaô , omefmo que Ievaó nos que defpachaó por Aggravo , fem diíFerença al- guma , liv.i. tit. 2. coll i. 71. ó. infiji. Defembargadores Ievaó cincosnta reis de af- íignatura das Cartas Citatorias , e de Inqui- rição , e outras femelhantes , liv. i. tit. 6. coll.i. 7Li. §.15'. Ellá declarado novatnente , que haô de levar vêr lugares de letras , naó pode cafar cria- da fua com peíFoa , que pertende entrar nos ditos lugares , liv. 2. tit. 46. coll.i. n. 2. Defembargadores fe lhe naó podem reter os ordenados , nem ainda para as neceílidades de Guerra , liv.z. tit.^^. coll. 2. n. 2. Defembargadores naó tem privilegio nas ma- térias das Goudelarias , ibid. n. 3. de níFignatura das Cartas cem reis, ^/>/)^«â^. Defembargadores naó podem ler intimados das Leys ., n. 19. vcrílc. Das Cartas» Defembargadores Ievaó de affignaíura nos in- cidentes das fentenças , que tornaó á Rela- ção , a metade do que leváraó nas mefmas fentenças , ibid. Defembargadores dos Aggravos indo a Ve- ílorías fora dos muros da Cidade , vencem mil e feifcentos reis ; e dentro da Cidade , oitocentos reis , Uv.\. tit. 6. colL^. n.i. Eftá novamente declarado , que haó de levar das Veftorías a quantia de mil e feifcentos reis , ou fejaó dentro , ou fora da Cidade em diflancia de huma legoa ; e fendo em mayor diftancia de huma ou mais legoas , teraó cada dia três mil e duzentos reis , Append. das Leys , «. 1 9. ver íi c. Das Cartas. Defembargadores levaô cem reis de aíligna- de fufpeitos , quando vaó de caminho para a Relação , nem nas efcadas da mefma Re- lação , 7/1'. 3 .tit. 21. coll. 2.n.i.,e coll. 3 . ;;. i . Defembargador , depois que tiver poílo ten- ção no feito, feliie naó poderá pôr íufpei- çaô , fe o Recufante o fabia , ou tinha ra- zão para o faber , liv.^. tit. 21. coll.^. «.4. Defembargador Extravagante , que fervir em algum lugar de Aggravos , e tiver recebido as aílignaturas dos feitos , em que fomente pôs fentenças interlocutórias , fem os def- pachar a final , naó deve tornar as afligna- turas que recebeo , liv.$. tit. 36. coll. 3. n.i, Defembargadores naô gozaó de privilegio al- gum no delidto da tranfgreíTaó contra as difpofiçoés da nova Pragmática , Append. das Leys .f n, 15". cap. 29, Deíera- e das três Collecçoês da Defembargadores da Siipplicaçao , ou fejaó Extravagantes, ou tenhao Oííicio na Cafa, haô de ter indiílinftamcnte trezentos mil reis de ordenado , Appsnd. dasLcys^ ji.K), verfic. Os Defemhargadores da Cafa , à^c. Deícmbargadores da Supplicaçaó , que forem nomeados pelo Defembargo do Paço , para intbrmar as reviílas , haô de levar oito mil reis , ibid. Defembargadores , que forem Adjuntos nas reviftas já concedidas, levaó o mefnío que leva o Relator , íbhl. Deícmbargadores de Aggravos , que arbitraó eíportulas com o parecer do Regedor nas caufas de commiiraô , cm que le podem levar , poderão eílender o feii arbitrio até a quantia de quarenta mil reis , ibid. Dcíembargadores dos Aggravos da Bahia co- nhecem das fentenças definitivas do Ouvi- dor geral do Civei , e Provedor dos Deíun- élos , e Reíiduo , que naó couberem em fuás alçadas , ibid. n. 8. §.29. Defembargadores dos Aggravos da Bahia co- nhecem das Appellaçoés de calos crimes , que fahirem do Ouvidor geral , dos Juizes ordinários, e Orphaôs, e outros quaefquer Julgadores da Cidade, e de todas as caufas eiveis dos Julgadores do Eflado do Brafil , que naó couberem na fua alçada, ibid.^.'i)0. Defembargadores dos Aggravos da Bahia co- nhecem de iodas as Appellaçoés de caíos crimes de todos os Julgadores doEíladodo Brafil , ibid. §. 31. Defembargadores dos Aggravos da Bahia à^Ç- pachaiáõ por tenções os feitos eiveis , obfcrvando o Regimento da Cafa da Sup- plicaçaó , ibid. §.32. Delembargadores dos Aggravos da Relação da Bahia tem alçada nos bens móveis até três mil cruzados ; e nos de raiz dous mil cruzados inclufivè , naó entrando frudos j nem cuftas, ibid. Defembargadores dos Aggravos da Bahia , quando tratarem de negar algum Aggravo para a Cafa da Supplicaçaó, fe ajuntarão to- dos, e da refoluçaô, que tomarem, faraó af- fento no feito , e iíFo fe cumprii á , ibid. §.33. Defembargadores dos Aggravos da Bahia co- nhecerão dos petições de Aggravo nos ca- fos perraitíidos , aííi m eiveis , como crimes, aílim da Cidade , como dos Lugares da Ju- rifdiçaô da Capitania, ibid. §. 34. Defembargadores dos Aggravos da Bahia fen- tcnceaô as Appellaçoés até a quantia de vinte mil reis , por dous votos conformes j ibid. §.35. Defembargadores dos Aggravos da Bahia le- vaó as mefmas aílignaturas , que pertencem aos Defembargadores dos Aggravos da Sup- plicaçaó , ibid. §,36. Defembargadores dos A ggravos da Relação do Rio de Janeiro goordaráó a ordem, que ob- fervaó os Defembargadores dos Aggravos da Cafa da Supplicaçaó, ibid.n.SS-'^^^'S'^'5^' Ordenação do U eyno, 4 9 Defembargadores dos Aggravos do Rio de Ja« neiro tem alçada nos bens móveis até ires mil cruzados; e nos de raiz até dous mil cruzados inclufivè , naó entrando fruclos j, nem cuílas , ibid. Defembargadores dos Aggravos do Rio de Ja- neiro, quando fe naó conformarem em ré-* ceber o Aggravo, fe ajuntai áô todos na Me-* fa grande , e do que fe vencer , fe tornará Aííento , que fe cumprirá , ibid. §. 59. Defembargadores dos Aggravos tío Rio de Ja^ neiro conhecem dos Aggravos ordinários , que fe tirarem dos Ouvidores géraes da Crime , e Civcl , e de todas as Appellaçoés dos Juizes ds Cidade, e diánclo da Pveia^ çaó , ibid. §.60. Defembargadores dos Aggravos do Pvio ^^^^-^ neiro conhecerão dos Aggravos , que fe ti- rarem dos Miniftros , que defpachaÓ em Relação por fi fós em matérias eiveis ; e de- ites fe aggravará por petição , como tam-* bem dos que refidirem dentro de quinze le- goas ao redor \ e dos que refidirem fora ào,- lie termo fe aggravará por inftrumento 3 ibid. §. 61. Defembargadores dos Aggravos do Riodeja-* neiro conhecerão dos Aggravos de petição nos feitos crimes , que íc tirarem dos Mini" ílros da Relação , que defpachaó por íi fomente \ porque os mais Aggravos, e Ap- pellaçoés crimes vaó ao Ouvidor geral do Crime , ibid. §. 62. Defembargadores dos Aggravos do Rio de Jâ-» neiro conhecerão dos Aggravos , que fe ti- rarem do Governador, naquelles cafos , em que fe pôde aggravar do Regedor da Caía da Supplicaçaó , ibid. §. 64. Delembargadores dos Aggravos do Rio de Ja* neiro conhecerão das Appellaçoés, que naó paíTarem de cento e cincoenta mil reis, poe dous votos conformes, ibid. §. (y$. Defembargadores dos Aggravos do Rio dej3« neiro levaráó as melmas aílignaturas , que levarem os Defembargadores da Cafa da Supplicaçaó , ibid. §, 68. Dcfnattíralizados» Defnaturalizados doReyno podem fer osHc- clefiaílicos , fe naó obedecerem aos AíTen- íos , depois de executadas as temporalida-* des, liv.J. tit. 9. colL%. «.4. Defnaturalizados do Reyno haô de fer todoá aquelles que fahirem penitenciados no Ado da Fé peio crime de Judaifmo , com pena de morte , liv.$. tit.i. colL i. n.^. Defnaturalizados do Reyno feraó osClerigos^ que forem tomar Ordens a Caílelía , liv. 1. tit.^. coll.i^. n.i. Defnaturalizados do Reyno feraó aquelles , que fe aufentarem delle fem licença d'El- Rey , liv-S- tii,ioy, coll.i. n.\. 5. y.eZ. Deínaturalizados do Reyno íeraô os Eccle^ íiaílicos, que forem comprchendidos nocri-= me de atraveíFadores, //x;.5.ííí»7ó.í'íí'//.2-«-5o N' Dei na- Ç o Index das matérias das Leys Delnaturalizados do Reyno feraô os delin- quentes Leigos , que antes de purgados os léus delicies , tonuirem Ordens com Reve- rendavS falias , Append. das Leys , n. 12. Defpacbos. Defpaclio dos Navios como íe fazem, Append, das Leys , n. 115. Devajfas. DevaíTa fe deve tirar todos os annos acerca de embarcar- effeitos contra a forma da Ley , Append. das Leys ^ n. 70. §. 4. Devaífa aberra , e fem limitação de tempo ha contra os Marinheiros , que fe aífoldadarem com Eílrangeiros íem licença , ibid. 7/. 81. JE quem íejaó, e feraô os Miniítros delia, tbid, Devaífa contínua , e aberta ha contra os Gon- trabandiílas na Confervaíoria da Junta, e como neila íe procede , ihld. ;/. 88. §. i. Devaífa coníííiua ha contra osOfnciaes da Al- íandega, e Abertura, que levarem alguma coufa com o titulo de amóíira, excedendo a quantia de hum toftaó , gratificação, e com- prar na Alfandega , ibid. §. 1 1. A mefma Devaífa haverá perante o Conferva- dor da Alfjndega , e como a fará , ibid. Devaífa devem os Ouvidores do Brafil tirar to- dos os annos fe os Carcereiros adminiíiraô os alimentos taxados aos Efcravos prefos , ou confentcm fahir daprifaô fem ordem do Miniftro , ibid. n. 119. Devaífa fe deve tirar dos Homens de Negocio falidos , quanto á declaração dos bens , e acções, pelo Gonfervador , a requerimento do Solicitador da Junta , ibid. n. ii^. Devaíla fe deve tirar dos que tirarem prefos á Juftiça , ibid. n. 130. Devaíla deve tirar todos os annos em Janeiro o Gonfervador da Fabrica dos pannos dos officiaes da meíma Fábrica , na íorma decla- rada , ibid. 71. 132. cap.<)%. Devaífa aberta terá o Gonfervador do Gom- mercio da entrada até a fahida das Frotas , fobre a averiguação dos Gommiífarios Vo- lantes , e arteftaçoés das Mefas da Infpec- çaó do Braíil , ibid. n. 137. Devaífas de cafos efpeciaes , que fe comette- rem a alguns Miniílros , fe devem tirar no tempo prefixo, e determinado pela Orde- nação , liv. I . tit. I . Coll. l. 71.1. §. I . Excepto o caio , em que fe faça precifa algu- ma demora , para fe perguntarem teftemu- nhas referidas, ibid. Devaífas de cafos efpeciaes , que fe comette- rem a alguns Miniílros, logo que forem ti- radas , le devem remetter aonde tocarem , nao pertencendo aos que as tiraô , o ferem Juizes delias , ibid. Devaífas naó fendo tiradas no termo prefixo pela Ley, ou fendo tiradas , e naó fe re- meíteado logo aos Juizes competentes he culpa , por que íe deve perguntar nas refi- dencias dos Miniílros , ibid. Extravag, , Decretos , e Avlfos, Devaífas fe devem tirar pelos arrancamentos, feitos naGòrte, aindnque naó haja ferimen- to , liv. I. tit.^<). coll.i. §.20. Devaífas devem tirar os Gorregedores dos Bairros cada íeis mezcs , dos amancebados, aíEm homens, como mulheres, dos barra- gueiros cafados, das alcoviteiras , dos que daó cafa de alcouce , dos que recolhem furtos, e das máys , que confentem a fuás filhas ufar mal de íi , e das feiticeiras , bru- xas , dos perjuros , dos blasfemos , e dos que daó tabolagem, e dos que jogaô jogos prohibidos , ibid. §. 2í. Devaífa da Gorreiçaô , quando fe tirar , fe de- ve inquirir nella dos peccados públicos , dos ladroes formigueiros, e dos damninhos, ibid. §. 2Ó. Devaífas dos Garcereiros das Gadêas de Lif- boa , que Miniílros as haô de tirar ? liv. i. tit. 43. coil.i. 71. 1. §. 27. Devaífa fe deve tirar da propinaçaô do vene- no, aindaque fe naó íiga morte, liv. i. tit. 6y CO 11. 1.71. 3. Devaíla fe deve tirar todos os annos do pro- cedimento dos Superintendentes da criação dos cavallos , liv.i. tit.S^. coll.i. 71,13. Devaífas , que vem de fora , devem os Efcri- vaés fazê-las logo conclufas ao Corregedor do Crime da Corte , iiv.i. tit.dS-coIl.i.jhS» Devaífa Ib deve tirar dos que cortaó carne ío- ra dos açougues píiblicos , liv. i. tit. 66. Coll.l»7J.l. Devaífas fe devem tirar ao menos duas vezes cada anno dos Carcereiros , fe deixaô andar os prefos foltos, ou os alliviaó das prifoes, ou os vexaó, liv.i. tit.jj. coll.i. 77.4. Devaílas devem tirar os Gorregedores dos Proprietários, e Serventuários dos oflicios, fe cobraô, ou pagaó mais da terça parte do rendimento delles , liv.\. tits)y. coll.i. 77. 3. Devaífa fe mandou que fe tiralfe todos os an- nos do procedimento dos Tabaíiaes de Lif- hoa , liv. I . tit. I . coll.i. 7i.2\. Devaífas íe devem tirar das pefToas Seculares, que fe intromeíterem nas eleições de Fra- des , ou Freiras , fobornando votos, ou fa- zendo outra alguma perturbação , liv. i. tit.s^. coll.i. 7;. 8. Devaífa fe deve tirar do cafo de aífaílino, ainda- que naó haja morte, ou ferimento, ibid.n.<). E do caio de dar bofetada , ibid. E do cafo de dar açoutes em mulheres , ibid. Devaífas íe devem tirar daspeífoas, que íí- zeraó foborno nas eleições da Governança, liv.i. tit. 67. coll.i. 7/. T. §. 5. Devaíla deve tirar duas vezes cada anno ojuiz da Chancelaria do procedimento dos Eícri- vaés, Alcaides, e outros OíEciaes dejuíli- ça , liv. i. tit. 14. coll.^. 7?. 3. E de todos os mais Oííiciaes de Lisboa , e fea Termo , ibid. 77. 4. Devaífa devem tirar os Juizes das Alfandegas dos Pefcadores , que defcaminharem o pei- xe em prejuizo dos Direitos Reaes, ibid.7i.Z, Devaíla e das três Collecçoês ãã DevaíTa devem tirar todos os annos os Ouvi- dores géraes dos que defcaminhao ouro pa- ra fora das Minas, antes do Ter fundido nas Cafas Reaes da Fundição , liv. 2. tit. 34, Coll.l. 7Í.2. DevaíTa , que tiraó cada anno os Corregedo- res , e Provedores , devem perguntar nel- la, fe algum Donatário da Coroa cafou fem licença d'EI-Rey , liv.2. tit.^y. coll.i. n,i, DevaíTii fe deve tirar das peíToas , que fazem feguros fora da cafa delles , e fem aííiílen- cia do Corretor, //z;.3. //V.59. coll.\. n. i. (?2. DevaíTas, quando íe remetterem , hao de fer concertadas por outro TabalJaô do Judicial; e naó o havendo , nao fe concertarão , e fe declarará no fim, que naó havia outro, //x;,i. th. 65. coll.^, n. I. Devaíias devem tirar os Corregedores, quan- do lhe vier á noticia , que alguém entrou em Moíleiro de Freiras , liv.$.tít.i$. coll.i.n.u Devaífa devem tirar os Corregedores indo em Correição, fe alguns homens va6 aos Mo- íleiros de Freiras, qus houver nas fuás Co- marcas , ibid. Devaífas devem tirar os Corregedores, Ouvi- dores, e Juizes de Fora todos os annos, das peílbas que tiverem trato illicito nos Con- ventos de Freiras da fua juriídiçaô, ibid.Jh^.^ e coll. lí. 11. I . Devaífa fe deve tirar do ajuntamento feito para cometter algum deliíto, aindaque feja com efcravos, e familiares, chegando ao numero de quinze peílbas , liv.S. tit á^^, coll. r. 7/.1. Devaífa devem tirar os Corregedores, e Ouvi- dores em Janeiro , e em Julho dos Rendei- ros , e Jurados , que fazem avença com os donos dos gados , liv,'^. tit.yi. coll.i. n. í. Devaífa haô de tirar os Corregedores todos os annos dos atraveífadores do paó, Ih. $. th. yó. coll.l. fi.i. e 2,,e coll. 2. n.$. Devaíla haô de tirar cada féis mezes os Corre- gedores , e Juizes de Fora das peíFoas , que uíao de efpingarda , lív.$. //V.80. coll i. n.'^. Devaífa fe ha de tirar dos que trazem de noite armas de fogo , ibij. n. 8. Devaífa fe ha de tirar das peíToas , que tem em cafa armas de íogo de menos de palmo e meyo de craveira em cano , ou ulaó delia, ou de outra , que nao exceda a medida de quatro palmos , ibid. ji.12. Devaífa fe ha de tirar das peífoas , que fazem, ou lançaô fogos de pólvora , liv. $. tit. 85". coll. 1. 7A 4. ^ 5. Devaífa fe deve tirar cada féis mezes das pef- foas , que trouxerem ovelhas nos campos do Mondego, Iw.S. th.^y. coll.i. n.i. DevaíTa devem tirar os Corregedores , quan- do forem em Correição , fe os Oíliciaes de Juíliça , ou Vereadores trazem gados nos Lugares onde fervem , ou no Termo delles, ibid. n. 2. Devaíla devem tirar os Corregedores , quan- do forem em Correição , dos xMeirinhos , ou Alcaides , que íizeraô avenças com os Oràenaçao do Reyno. 5 1 Lavradores , ou outras peíToas , para oâ feus gados naô pagarem coimas , ibid. Devaífa haô de tirar os Corregedores cada fcig mezes das peíToas , que atiraô ás perdizes íio ar com munição, ou lhes defmanchaó os ninhos , liv-^. //>.88. coll.i. n.2. DevaíTa devem tirar os Corregedores todos os annos das peíToas , que uíaô do titulo de Dom.^ fem lhe pertencer, ou conlentem que fuás mulheres , e filhas uíem delle , liv.'^. tit. ^2. coll.l. n.2. Devaífa ha de tirar o Juiz Confervador da Junta, quando houver denunciaçaó de algu- mas peíToas , fobre embarcarem Páo-Brafil para fora do Reyno, liv. $. tit. 112, coll.l. n.2^ DevaíTas tiradas pelosjuizes de Fora, ou Or- dinários, em que ficarem culpados Eíludan- tes, faô válidas ; e declinando elles, devem Ter remettidos aos feus Confervadores , liv-S. tit. 11,0. coll.l. n.i. §.12. Devaíias devem fazer Judiciaes os delinquen- tes no meímo termo, em que fe lhe dá vifta para contrariarem , ibid. §. 18. Devaífa íe ha de tirar todos os annos dos atra- veífadores do íal , liv.^. tit. y 6. coll. 2. 71.^. Devaífa fe deve tirar pelos Ouvidores géraes das Minas das peíToas , que mifturaõ no ou- ro em pó limaduras de lataó , Jppstid. das Leys ., n. 13. Devaífas géraes , quando os Juizes das Terras as tirarem no mez de Janeiro, haô de inqui- rir nellas pelos ladroes formigueiros, e pe- los damninhos, ibid. 71 27. DevaíTa fe deve tirar dos que pòem cornos ás portas de peíToas caiadas , ou em parte , aonde fe entenda , que fe dirige a elles 5 ibid. 71. 30. DevaíTa devem tirar os Intendentes das novas Cafas de Fundição das Minas, quando vie- rem no conhecimento de que ha barras , 00 bilhetes falfos , para fe defcobrirem os de- linquentes , ibid. 71. 29. cap.T,. §, 6. DevaíTa devem tirar os meímos Intendentes dos delbaminhos , que fe fizerem do ouro , fem ir ás Cal'as da Fundição , ibid. §. 7. DevaíTas , que tirarem os Intendentes, as hao de concluir em trinta dias; porém havendo caufajuíla, as poderáó dilatar outros trin- ta dias , declarando no fim a caufa , que ti- veraô , ibid. §. 8. DevaíTa , quando algum Miniííro a eftiver ti- rando, ou feja geral, ou efpecial , naô po- derá fer averbado de fufpeito , ibid. n.S9- DevaíTas devem tirar os Juizes de Fora , e Or- dinários das peífoas, que fazem , ou publi- caô fátyras , e libellos famoíos , aindaque naô haja queixa de parte , ibid. n. 50, DevaíTas devem tirar todos os annos os Infpe- dores das novas Cafas Reaes da Fundição, logo paíTados oito dias depois de partidas as Frotas para o Reyno , contra os íranf- greíTores da nova Ley , em que fe regula- rão os fretes , e as carregações , ibid. n.$4- vtrfic. E pelagrafide impor tmicia. Devaíla y 2 Index das matérias das Leys Devaífa ha de tirar todos os annos o Juiz da Coroa , e Fazenda do Rio de Janeiro dos Officiaes da Alfandega , e dos mais da Fa- zenda da Cidade , e quinze legoas ao redor, Appmd. das Leys , «. 55". tit.%. §. 92. Devalfa tiraráó os Minilbos dos Bairros con- tra as peífoas , que venderem pólvora em caías particulares dentro da Cidade , e a te- rão íciíipre aberta, para lè vir no conheci- mento dos tranlgreílbres , ibid. n. 5Ó. Diamantes. As Minas dos Diamantes pertencem á Coroa, aflun como as dos metaes , Ih. 1. th. 51. coll. I. w. 5. Diamantes de pefo de vinte quilates , e dahi para cima, pertencem á Fazenda Real,/^///. Quem os achar os deve entregar nas Calas da Fundição , ou aos Miniíiros mais vifinhos , para os remeíterem a ella no termo de trin- ta dias , ibid. Diamantes de vinte quilates, ou dahi para ci- ma , lendo nianifeilados por Efcravos , fi- carão forros , e fe daraó quatrocentos mil reis a leu fen hor , ibid. E fendo feita a entrega por homem branco, fe lhe daraó quatrocentos mil reis , ibid. Diamantes de pefo de vinte quilates , ou dahi para cima, fendo achados cm alguma raaó, fe tomarão por perdidos para a Fazenda Real , ibid. Diamante do referido pefo , quem o achar, e defcaminhar, fem fazer a dita entrega, que pena tem , ibid. Diamantes do dito pefo, quem os mandar pa- ra fora do Reyno, que pena tem? ibid. Diamantes , que fe remetterem doBrafil , haó de fer regiílados no livro dos Combóys , pagando a hum por cento de feu valor , re- gulado pelos feus quilates , liv. 2. tit. 43. COII.I. 71. $. Diamantes , que vierem do Brafil , fe hao de .. remetter nos cofres das Náos do Comboy , ibid. n. 6. Diamantes brutos fe nao poderá contraélar íieíles , por compra , e venda neíle Reyno, e feus l3omínios , nem introduzi-los no Reyno , vindo fora dos cofres Reaes , e do feu manifefto , Append. das Leys., 72.48. $. i. Diamantes brutos fe naô poderáó extrahir da Terra , nem tranfportar-fe para Reynos Eílrangeiros , fem efpecial commilfaô , e guia do Contraftador , debaixo das penas do perdimento em dobro , e de degredo de dez annos para Angola , ibid. Diamantes brutos fe alguém os defcaminhar, ou contraílar nelles , ou extrahir para fora do Reyno fem commiífaô do Contra£1:ador, poderá fer denunciado em fegredo , para fe lhe imporem as penas eftabelecidas , as qiiaes paifaráo aos feus herdeiros , como encargo Real nos bens dos culpados , ibid, §.3.^5'. Diamantes, para que fe nao defcanninhem, per- Extravag. , Decretos , e Avifos, guntaráô os Intendentes , e mais Miniflros dos Territórios das Minas, nas Correições, e DevaíTas, pelos defcaminhos, que dclles fe fizerem , ibid. §. 15. Diamantes, que fe trouxerem da índia Orien- tal, haó de vir da mefma forte, que os do Brafil em cofre com arrecadação , rcgiílan- do-fe na Cafa da índia ; e afiignando nelia termo os donos de os naô venderem nefte Reyno, ibid. §. ló. Diamantes fobre cujos contraflos houver dú- vidas fe naô poderá tomar conhecimento delias, em qualquer Tribunal, ou Audi- tório do Reyno , por fer refervado privati- vamente a Él-Rey , ibid. §. 18. Dias. Dia , e Anno nos papéis da Junta dos Três- FLftados ha de fer por extenfo, Co/l. de De- cret. n. 8. Dias das Seífoes da Junta do Commcrcio faô terças, e quintas de tarde , ou nos ftguin- tes a qualquer deftes, fendo cíles dias San- dos , Apperid. das Lejs , n. 85. cap. 2. §.2. E pode o Provedor determinar mais outros, lendo neceíTario , ibid. Dia de Regedor poílo nas petições de aggravo fomente nas ferias fufpcnde a execução dos defpachos de que fe aggrava , e em outro tempo fó ferve para moitrar, que fe juntou a petição dentro de dez dias, Coll, de Decreta ^^' ^ ' Dinheiros. Dinheiro pertencente a Morgados , e Capei- las fe pôde dar á Companhia do Graô Pará, em quanto naô íe empregar em bens para elles , Append. das Leys , w. loi. Dinheiro a juro fe pode dar fomente pela quantia de cinco por cento , ibid. 11. lo^. Dinheiro , e ouro que vier nas Frotas para a Cafa da Moeda , como nefta fe deve defpa- char , Coll, de Decret. n. 34. O que porem fe limita , e declara pelos ou- tros Decretos , ibid, n.^'^. e 44. Dinheiro com que fe entrar para a Compa- nhia de Pernambuco fe intitula Acções , e eftas tem a natureza de contradlo , que as partes lhe quizerem dar , Suppl, ao Append. das Leys ^ n. 21. §. 57. Dinheiro de Morgados , e Capellas fe pode metter na Companhia de Pernambuco, ibid. Dinheiro que fe achar no fim da Companhia de Pernambuco fendo Morgado, ou Capei- la , fe remetterá ao Depófito Geral , para fe entregar; e fendo livre, fe entregará a quem delle moftrar o Appolice de fua acçaó, ibid. 11. 21. §. 61. Dinheiro que fe dér para a Companhia de Per- nambuco, naô fe pode tomar ainda no cafo de guerras; mas ficará fempre feguro, e lai- vo fe entregará a feus donos , ibid. Dinheiro dosOrphaôs nao fe pódc dará juro, falvo para alguma das Companhias eílabe- lecidas, Append, das Leys .^ 11, 127. §. 6. Como, e das três Coílecçoês da Como , e quem deve para iíFo fer ouvido , Appenã. das Leys , n. 127. §. 6. Dinheiro dos índios como le lhe deve entre- gar, ibid. n. 122. §.58. Dinheiro de que le compõem o capital da Companhia do Pará , chamado Acções , tem o titulo , e natureza de bens , que feus donos lhe quizer dar, Suppl.ao Appcnd. das Leys^n.S.^.So. E fe podem vender as taes Acções , e o que fe ha de para iíTo praticar pela Companhia , ibid. §. 51. E como fe entregará no fim do tempo da Companhia, e a quem, e a juftificaçaó pa- ra iíFo neceíTarJa , ibid. §. 53. E naô fe pode tomar á meíma Companhia , nem ainda para neceílídades de guerra ha- vendo-a , ibid. §. 54. Dinheiro empreita a Companhia da Agricul- tura aos fenhores das vinhas para o feu fa- brico com o juro de três por cento , hcan- do-lhe por iífo logo penhora filhada em os fruólos delias , e com a preferencia que tem os donos das cafas nos móveis nellas acha- dos para feu pagasnento, c como neíta exe- cução fe procederá , ibid. n. 1 2. §. 1 1. Dinheiro de que fe coinpòcm o capital da Companhia da Agricultura , chamado Ac- ções , tem o titulo , e natureza de bens , que feus donos lhe derem , e como taes fe repurao , ibid. §. 46. Dinheiro da Companhia da Agricultura , de- pois de finda , fe entrega a feus donos , e o que fe praticará fendo Morgados , ou Ca- pe lias , ibid. %. 49. Dinheiro da Companhia da Agricultura, nem ainda para necefiidade de guerra , fe lhe pô- de tomar, /^/V/. §. 50. Dinheiro a juro , e rifco nao pôde exceder a quantia de cinco por cento , ibid. n. 13. E que penas tem quem fizer o contrario, e quem mais nellas encorre , ibid. Dinheiro ajuro para Commercio Marítimo naô pôde fer por menos de hum anno de tempo , nem antes delle fe pôde pedir , e como fe ha de pagar , ibid. Dinheiro da Fábrica da Seda eftará em hum cofre com quatro chaves, que teráô os Di- reílores , ibid. n. 14. §. 17. E em que dias fe metterá no dito cofre, e del- le fe tirará para pagamentos, ibid. Dinheiro , nem mercadorias a rifco das Náos, e Navios , que vaô para a índia , naô fe pô- de dar aos homens do mar , nem aos Oííi- ciaes, que nellas vaô , liv,i.tit.!^ixoll.i.7i.i, O mefmo a refpeito das Náos , e Navios para outros quaefquer portos do mar, ibid. ji. 2. E fó fe poderá tomar com as condições, e cau- telas, que ao depois fe determinaráó, liv. i. tit.ll.Coll.2.11.1,. Dinheiro dos Defunflos, c Aufentes fe naô pôde cobrar , fem fe dar vifta ao Promotor dos Captivos , liv.i. tit.$i. coll.i. n. 4. Dinheiro , que fe remetter do Brafil nos Na- Ordenação do lleyno. 5] víos mercantes das Frotas , ha de (cr regi- ílado no livro dos Combóys , pagantio a hum por cento da conducçaô , Iiv.z. íit,^^, coll.i. 1í.^. Dinheiro do Brafil , que naõ vier nos cofres , e rcgiílado , fe toma por perdido para a Fazenda Real , ibid. Dinheiro pôde vir do BraOl fora do;^ cóíres , fendo regjílado , ibid. n. 6. Dinheiro , quem o dér , ou prometter n al- guém , para naô hsnçar nas rendas d'El-» Rey , tem pena , liv. 2. íit 63. calLi, n.i. Dinheiro, quem o aceitar, por nao fazer lan- ço nas rendas Reaes , ou dcfiílir do que ti- ver feito , tem pena , ibid. Dinheiro de cobre íe nao pôde fazer p^iga» mento com elle , mais do que até a quantia de hum toftaó , liv. 4. //*/. 2 1 . coll. 1.71.1. Dinheiro fe naô pôde levar para o Brafil, fcni fer regifi:ado, liv. 5. tit.112. co/I.i. fi.i. Dinheiro fe naô pôde extrnhir para fora do Reyno , /iv. 5. tit.ii^. cgII.2. n. i. Direâíores. Direflor dos índios haverá em cada huma das Povoações , o qual nomeará o Governa' dor , Append. das Leys , 71. 122. f, r. Obrigação do mefmo, e fua jurifdiçaó , ibid. §. 2.3.4.5.^6. Direélor dos índios dará aos mefmos" aíFento na fua prefença , e guardará a diftinçaó de fua graduação , ibid. §. 9. E naô confeníirá fe chame negros aos mef- mos , ibid. S. 10. E mandará , que fe intitulem com os Sobre- nomes , e Âppellidos das Famílias de Por- tugal , ibid. %. II. E mandará , que as cafns fe fabriquem com diilinçaô , e feparaçaô, para que com eíla vivaô as famílias , ibid.%. 12. Como tambesn cuidará em lhe perfundir a enor- midade do vicio da ebriedade , ibid. *". 13. O modo com que deve fazer a tal perfuafaô , ibid. §.14. Também cuidará em os defperfuadir da à^^- nudez , propondo-lhe a decência da vefii- dura , ibid. §. i^. E igualmente lhe perfuadirá a utilidade da Agricultura , ibid. §. 17. E os índios , que nifto forem diligentes pre- feriráó nas honras , ibid. §. 18. Direflor dos índios aos mefmos fará diflri- buir as terras na forma declarada , i^/V/. §.19. E que nellas fe fabriquem os mantimentos declarados , ibid. §. ^2. ^23. Como também a Fábrièi ^^ Algudaô , e Ta- baco , ibid. %. 24. e 25. Direélor dos índios o que deve fazer para efi^eituar eíla Fábrica , ibid, §, 26. Direòlor dos índios aos mefmos obrigará a que paguem os dizimos de fuás culturas , ibid. i.2j. E o modo com que fe devem os taes dizimos arrecadar, itó.§, 28. 29. 30. 31. ^ 32. O Dire-: '■■w y 4 Index das matérias das Leys Extravag. , Decretos , e Avifos, no que lhe fica recommendado , que penas tem , ihid. §. 92. Direólor dos Eíludos quem o deve fer , no- mear , e í'ua obrigação , ibid. n. 128. §. i. 2. 3.^4. ^ Directores da Fábrica da Seda nomeao por vo- tos as peíFoas neceíTarias para a nielma Fá- brica , e também os Artifices , e Aprendi- zes , Suppl. ao Append. das Leys , ;;. 14. §. 4. Diredores da Fabrica da Seda daraó em todos os mezes conta á Mefa da Direcção do que lhe for recommendado , e quaes fejaó os effeitos defta conta , e para que , ihid. §.5. Direólores da Fábrica da Seda como í"e elege- rá õ , ibid. §. 6. Direfbores da Fábrica da Seda faó ifentos da jurifdiçaó de todos os Miniftros , fuborna- dos porém fomente aoConlervador da Jun- ta, ibid. §. 7. E da melma forma os Obreiros, Artífices , e Aprendizes da dita Fábrica , ibid. Directores da Fábrica da Seda , precedendo informações de fegurança, daraò aos Artí- fices da Seda pobres hum tear montado , fem lucro algum , para nelle principiarem feu officio , íendo piincipiantes , e conti- nuarem fendo eílabelecidos pobres , ibid, E como fe pagará efta divida pelos taes Artí- fices , ibid. Direftorcs da Fábrica da Seda teraô qualquer delles huma chave do cofre , e faô obriga- dos ao dinheiro que nelle fe metter , ibid, ^' ^' Direitos. Direitos, que os Tanoeiros pagavaô das fuás obras fe alliviáraó nos conlertos ; e das no- vas fe tranfmutáraó em outra forma de pa- gamento , e como , Coll. de Decret. n. 28. O que fe limitou , e revogou por outro De- creto , ibid. 11. 41. Dire(ílores dos índios , quanto tem , e em que fe devem pagar de feu trabalho , Append. das Leys^ n. 122. §. 34. Director dos índios lhe perfuadirá a grande utilidade do Commercio , ibid. §. 36. E para o fazerem , eítabeleceráó nas Povoa- ções pefos , e medidas , ibid. §. 38. Direétores dos índios aíliíliraó a todos os ne- gócios , que elles fizerem , e naó os pode- rão fazer íem a tal aíliílencia do Diredor , ibid. ^.39. Diredores dos índios , naó confentiráô aos mefmos permutação por agoa-ardente, nem bebidas fortes, nem coutas inúteis aos ín- dios , ihid. §.40. Diredtores dos Índios peífoalmente com o Principal delles , e Elcrivaó faraó velloria nas canoas, e achando-lhe agoa-ardente a tomaráó por perdida , e prenderão o con- duótor, na forma declarada , ibid. §. 41. E como fe conduzirá a agoa-ardente para re- médios , e outros indilpeníaveis gaftos , ibid. §. 42. Dire6lorcs dos índios mandaráó fazer hum li- vro intitulado do Commercio , para o fim declarado , ibid. §. 45". Direftores dos índios poraó todo o cuidado em eílabelecer o Commercio mais útil, pro- veitolo , fácil, e accommodado ao Eftado , e lugares , e na maneira declarada , ibid. §.46. 47. 48. £-49. Diredores teraó grande cuidado fe nomeem pelas Camarás , e principaes os Cabos das qualidades expreífas , ibid. §. 53. E faltando os mefmos Gabos á fidelidade, que penas tem , ibid. §. 54. Direílores dos índios o que devem obrar tan- to que chegarem do SertaÔ ás canoas do Commercio , ibid. §• 55". E como fe diftribuirá , e entre quem a fazen- da , que nellas vier , ibid. §. 56. í? 57. Diredores dos índios faraó que os principaes Direitos naó fe pagaô dos legumes , que fe delles façao diíliribuir os mefmos inviola- venderem neíla Cidade , -^^í"//^. ^^J Z/^J"? velmcnte , ihid. §. 62. 71. 96. E para iílo fe faraó livros , e liílas , na for- Direitos , que devem pagar os fruftos da Co- ma declarada , ibid. §. 64. e 66. marca de Caftello Branco , e Guarda. Vid. Os quies fe confervaráô como fe determina , verb. Fruétos. ibid. §. Ó5. Direitos , que deve pagar a Companhia de Pernambuco das fazendas , como também das que naó deve pagar , Stíppl. ao Append. das Leys ., «. 21. §. 35'. Direitos do vinho neceííario para as Frotas de Pernambuco faó fomente entrada , e fa- hida , ibid. §. 38. Direitos da pólvora , e mais apreftos neceíTa- rios para as fuás Náos , naó paga a Compa- nhia de Pernambuco , ibid. 5. 40. Direftor dos índios fará logo fabricar Cafa de Camará , cadêa , e calas de habitações , perfuadindo a nobreza dos edifícios , ibid. ^- 74- Directores dos índios faraó máppa dos mef- . mos aufentes das Povoações , e o remette- ráô ao Governador, ibid. %. 75". E levaráó as declarações do §. 77. Direítores dos índios advertiráô ás Juftiças a mportancia de fornecer as Povoações na E vendendo alguma das ditas coufas , que pe forma expreíPa , ibid. §. 78. Dire£tores dos índios perfuadiráó o matrimo- nio entre os índios , e Brancas , ibid. §.88. E para fe effeituar executarão o que fe lhe de- termina , ibid. ^j. 89. 90. 91. ^ 93. Directores dos índios que forem negligenteSj nas tem , ibid. à" verb. Companhia de Per- nambuco. Direitos das obras de Seda fabricadas nefte Pveyno , faó lómente os do Sello , Ap- pend. das Leys ^ «.139. , e Co/l de Decret. Direi" e das três CoUecçoês da Ordenação do Keyno. Í5 Direitos, que fc devem pagar dos géneros , e frudlos do Graô Pará , e Maranhão , Sí/pp/. ao Append. dasLeys , /;. 5. §. 3 1. Direitos das madeiras do Eílado do Pará faô fomente a Dizima em efpecie lendo para eíte Reyno tranfportadas , e para outros Reynos nada pagaô •, e lendo de outros gé- neros , quantos , e quaes ícjaô os direitos , ibid. Direitos que fe devem pagar pela Companhia vios para o mefmo emprego, e como , Jp" pend. das Leys , ii, 107. Diílribuiçaó íe deve fazer com inteireza , e igualdade , liv.i. tit.i. coll.i. /z.3. Diltribuidor deve levar os feitos á Relação nas Terças , Quintas , e Sabbados , para fe diíkibuirem na preíença do Chanceler j ibid.^ e coll.^. fi.iy. Diílribuiçaó fe deve fazer na Audiência , em prefença dos Miniftros , ibid. do Pará , em qualquer forma que for le re- Diílribuiçaó fe deve fazer dos feitos aos Ef- duziráô ahuma íomma, e hum bilhete uni- crivaes , e os que efcreverem fem eíla, que CO , como fe declara , ibid. §. 32. pena tem , liv. i. tit. 24. coll. i. 7i. i. Direitos que pagará a Companhia do Pará Diílribuiçaó fe deve fazer dos feitos , que fo- dos vinhos prccifos para as fuás Náos , rem comettidos por provifaó a algum Mi- ibid. §.34. niílro , ibid. Direitos naó paga a Companhia do Pará da Diílribuidores , que fizerem erro na diílribui- polvora, e matcriaes para ella, nem dos mais çaó , que pena tem , ibid. apreílos de guerra declarados , ibid. §. 36. Sem diílribuiçaó faó nullos os autos , que fe Direitos dos Bfcravos de Angola fendo de fizerem , ibid. n. 2. quatro palmos de comprido faô oito mil e Diílribuiçaó deve haver entre os Efcrivaés feifcentos reis; e lendo mais pequenos qua- nas caufas dos Refiduos 5 liv.i. tit. 62. tro mil trezentos e cincoenta reis ; e das coll. i. ;;. 2. Diílribuiçaó das Appellaçocs eiveis naó deve crianças de peito nada fe paga ; e fe cobra- ráó por hum fó dcfpacho , ibid. n. i^. Direitos do marfim fe cobraráó por hum fó , e único bilhete , ibid. Direitos naó fe pagaó das madeiras , que qual- quer mandar bufcar para as fuás obras , ibid. n. 24. E fendo para vender , quanto paga , ibid. Direitos do carvaó , e lenha, como fe co- braô , Coll. de Decret. n. 30. Direitos de entradas naó íe pagaô das pélles, e couros fabricados nefles Reynos, /^/V/.//. 64. Exceptuando os atanádos , e fóla , ibid. Direitos Reaes dos vinhos , e azeites , quem os naó pagar , defcaminhando cftes géne- ros , perde o valor dellcs em trefdobro pela primeira vez, //'z;.2. tit.iG. coll.i. n.i. Direitos Reaes de dez por cento paí^aó as fa- o Diílribuidor fazer em íua cala \ mas deve levar os feitos á Relação , para lá os diílri- buir , liv. I. tit. 27. coll. 3. n. i. E o mefmo deve obfervar nos feitos crimes , aggravos , e appellaçoés dos feitos da Fa- zenda , ibid. 71. 2 Diílribuiçaó quando fe fizer de autos , que vierem por appellaçaô , fc eíles fe manda- rem remetter por Acordaô ás Inílancias in- feriores , fe naó defcarregaráó da dita di- ílribuiçaó , excepto os que fe diílribuirem por aggravo , ibid. ?i. 4. Dividas. Dividas a6livas dos Mercadores falidos fem culpa , como fe devem , ou podem cobrar, Append. das Leys , ;;. 82. §. 22, zendas, que íe embarcaó para o Braíil , ou Dividas paíTivas dos meíinos , como fe paga Conquiftas no lugar da defcarga , naó le vando deíle Reyno o feu delpacho , ibid. raõ , ibid. Direitos fe naó pagaó do trigo , que vem das Ilhas para eíle Reyno, ou de outras partes Ultramarinas , ibid. n. 2. Direitos Reaes naó pagaó os açucares, quefe embarcarem para fora do Reyno , ibid. Dividas aílivas da Companhia de Pernambu- co fe cobraó, e exccutaô pelo feu Conferva- dor , Siippl. ao Append. das Leys, ;/.2i. ^.41, Dividas da Companhia do Pará fe cobrao pelo feu Confervador com privilegio de Fa- zenda Real , ibid. n.$. §. 37. Direitos Reaes da fardinha , fe os defcaminha- Dividas da Companhia da Agricultura , pro- rem os Pefcadores , pagaó anoveado , e fe cedidas dos feus géneros , fe cobraó pelo lhe queimaó os barcos , e as redes , e faó feu Confervador com privilegio de Fazen- degradadosj ibid. n. ó. da Real , ibid. n. 12. §. 37. Direitos Reaes da fardinha , fe podem fazer Dividas pertencentes á Fábrica da Seda fe co- avenças fobre elles com os Pefcadores, ibid. braó executivamente , precedendo para iíTo Direitos Reaes fe devem de todo o peixe, que fe tomar nos mares deíle Reyno , aindaque fe vá vender fora dellc , ibid. n. 8. Direitos Reaes do peixe , fe o defcaminharem os Pefcadores , fe ha de tirar devalfa , e re- metter-fe ao Confelho da Fazenda , ibid. DiJli'-ibíiiçao. Diílribuiçaó fe deve fazer dos Guardas de Na- faculdade da Junta do Commercio , ibid. ;í.I4. §.14. Dividas da Fábrica da Seda em quanto naó fe pagarem correrão impreíTas as obrigações delias como efcriptos da Alfrindega , ibid. Dividas da Fábrica da Seda , querendo-fe pa- gar antes do tempo ajuílado , fe receberão com rebate de meyo por cento por mez aos devedores , ibid^ J 6 Index das matérias das Leys Extravag. , Decretos , e Avlfos , Dividas dos Artífices da Seda procedidas dos Dizima fe deve das fentcnças , que fe derem na Caía da Supplicaçaô , ou do Porto , nos feitos , que fe principiarão diante dos Jui- zes de Fora, ou Ordinários, ou dos Or- phaôs ; e vindo ás ditas Gafas por renijílaô ou incidente, fe fentenciaráó nellas a final, ibicL §. II. Dizima í'e naó paga logo na Chancelaria , quando a condcmnaçaõ do principal , e cu- ltas paffa de trinta mil reis, mas íe entrega íentença á parte, e fe lança a verba no livro para fe mandar executar pelo Recebedor , ibid. §. 12. Dizima , fendo de condemnaçaó de trinta mil reis, ou dahi para baixo, fe naô entrega a fentença á parte fcm a pagar na Chancela- ria; e nas coílas da fentença fe pòem a paga, para na execução fe cobrar da parte venci- da , ibid. §.13. Dizima , aindaque feja de condemnaçaó de teares montados, que os Directores lhe daó fiados para o feu principio , como fe cobra- rão , Suppl. ao Append, das Leys^ n. 14. §.13. Dividas de terceiras peíFoas naó podem to- mar os OíJiciaes da Fazenda Real , Capti- vos , ou Cruzada , nem os Almoxarifes , ou Executores , para as executarem , fem lhes ferem arrematadas por dividas da Fa- zenda Real , liv. 2, tít.$í. colLi.n.'^. Dividas Reaes , e particulares , e dos Contra- tos Reaes das Minas , como fe haô de fa- tisfazer , Append. das Leys , n. 4Ó. Dizima. Dizima fe paga de qualquer fentença , que fe dér na Cafa da Supplicaçaô , ou do Porto diante de qualquer Miniílro das ditas cau- fas , que tenha jurifdiçaô ordinária , ou de- legada , rro,\. tit. 2. fo/Z.i. n. 2. tit. das Di- zimas §. I. Dizima fe paga da fentença condemnatoria , que dér qualquer Juiz de commiiraó,//^/V/.§. í. Dizima fe paga das fentenças , que derem os Corregedores , Provedores , ou outros quaeíquer Juizes íobre matéria de Sifas , ibid. §.3. trinta mil reis , ou menos , naô he obriga- da a parte a pagá-la logo , fe moftrar que o condemnado naô tem bens para pagar toda a condemnaçaó , ibid. §.14. Dizima fe naó paga , quando os bens do con- demnado naõ excederem a parte , que per- tence ao vencedor , ibid. §. 15. Dizima fe paga das fentenças dos Ouvidores Dizima naõ paga logo na Chancelaria o Pro- dos Donatários , fe eftes tiverem jurifdiçaô para conhecer por acçaô nova , e fazer cor- reição , ibid. §. 4. Dizima pagaráó as partes condemnadas , affim das cuftas , como das penas , que forem jul- gadas , e do principal , fe for dinheiro , ou coufa móvel, ou propriedade, ibid. §.5". Dizima fe naô paga da fentença dada fobre reftituiçaô de poíTe , mas fomente pagará a parte condemnada a quarentena da valia da coufa, que fe manda reftituir, ibid. Dizima fe naô paga da fentença fobre a jurif- diçaô de alguma terra , ou ufufruito , de alguma coufa , ou certa renda por anno , mez, ou dia ; mas fe pagará a quarent.?na do que valer a propriedade da coufa , ihui.S.d. Dizima fe pagará da fentença dada fobre a ad- ibid. §. 18. miniftraçaô de algum Morgado, ou Capella, Dizima fe paga logo da fentença , que fe em- attendendo ao rendimento, abatidos os en- barga , fe for de menos de trinta mil reis a cargos ; e do que montar em dez annos , fe condemnaçaó , ou fe tira verba , fe for de pagará deite capital a Dizima , ibid. §.7. mais ; e depois dilfo , fe conhece dos em- Dizima fenaô paga da fentença dada contra o bargos , ibid. §. 19. alugador, que foi condemnado a largar os Dizima fe naó paga das fentenças , que fe jul- bens alugados ; mas fe pagará a vintena do garem nuUas por Aggravo , ibid. §. 20. aluguel do dito anno, ou dos mais que tiver Dizima fe arrecadará na forma determinada curador d'El-Rey , ou dos Refiduos , ou do Hofpital , aindaque a condemnaçaó , que vencerem , feja de menos de trinta mil reis; mas fe tirará verba para fe executar o con- demnado , ibid. §. 16. Dizima naó paga o Procurador da Coroa , aindaque fique vencido , ibid. Dizima paga logo o que foi abfoluto da mor- te feita a fua mulher , pela achar em adul- tério , julga ndo-fe -lhe a fazenda , que per- tencia á mclma mulher , fazendo-fe conta ao que valer a dita fazenda , ibid. §. 17. Dizima fe naó paga da fentença de morte da- da contra a mulher , que o marido accufa por adultério , aindaque fe lhe julgue a fa- zenda , que pertencia á mefma mulher , ^ por cumprir de arrendamento , ibid. l. 8. Dizima fe naô paga da fentença dada contra o alugador , que he condemnado a largar a cafa , ou herdade , depois de acabado o ar- rendamento , mas fe pagará a vintena de hum anno fomente , ibid. §. 9. Dizima fe naô paga das fentenças , que vem por Appellaçaô dos Juizes de Fora Ordiná- rios , ou de Orphaôs , Almotacés , ou Con- fervador da Moeda, ibid, n. 2. tit, das Di- zimas^. 10, na Reformação dajuftiça, quando a fen- tença le revogar em parte, ou em todo, ou fe julgar por nulla , ibid. §. 21. Dizima , que os Rendeiros naô cobrarem em cinco annos primeiros feguintes , a naô po- deráó mais demandar , fe as peílbas , que a devem , tinhaô bens , de que fe pudeílem haver , ibid. §.22, Dizima ninguém he ifento de a pagar , por fer pena , que fe dá ao que faz má demanda 5, ibid, §.24. ^ . Dizi- e ãas três Coílecçoês da Ordenação do Keyno. 5 7 Dizimas , porque forma fe haô de arrecadar , j^ Jh,i.tit.2.colLi.n.Z' ^ ^^^''• Dizima , vindo-fe com embargos á execução Dom podem ufar delle os filhos de Titulos , dclla , le naô tomará conhecimento delles, aindaque fejaô baftardos , liv. $. tit. 92, fem as partes depofitarem na maô do Ren- coll. i. n. i. deiro da Chancelaria as quantias, que fe Dom ,quem ufar delle, femlhe pertencer, in- deverem , //^/V/. §. 5. corre em pena pecuniaria,e de degredo. /<^/^, Dizimas fe haó de liquidar pelos Avaliadores Dom , fe alguém ufar delle , ou confentir que da Terra , em que fe fizer a execução ; e fuás mulheres , ou filhas o ufeni , fem lhe tendo a parte embargos , conhecerá delles o pertencer , he cafo de devalfa , ihid. tu 2. Juiz da Chancelaria, depofitando-fe primei- t^ ^ • ro a quantia liquida , ibid. §. 6. Uommio. Dizima haô de pagar naô fó os Réos , quando Domínio útil naô fe adquire por arrendamen- forem condemnados , mas também os Au- to de dez , ou mais annos , a que chamaô dores , quando ficarem vencidos, ibid. ^.5. de longo tempo , mas í'ó fim por aííbramen- Dizima naô pagaô as pelfoas miferaveis , íe- to, Âppend. das Leys ^ n. 108. iiaó no cafo , que fe defendem com dolo, e Domínio dos bens dos Defundos. Vid. verb, malícia , ibid. n. 6. PoíFe. p. Dizima pagaô os terceiros, que fe oppuferem ^^^ anos. com embargos ás execuções das fentenças , Donatários da Coroa naô podem cafar fem li- fendo-lhe eííes rejeitados , ou julgados por cença d'El-Rey , liv.^. tit.^j, colLi. n.i. naô provados , ibid. ^ Dizimas , vindo-fe com embargos á execução uotes. delias, fe haô de remetter ao Juiz daChan- Dotes naô podem exceder a quantia de doze celaria , /mi. tit.2. coll.2. 71.^. mil cruzados , naô entrando as legitimas 5 Dizima , que a pai te pagou , a cobra da ou- e as heranças, liv.J^. tit.^y. coll.i. n.i. tra parte, quando a fentença fe revoga na Inílancia do Aggravo , ou por via de em- "^1 hãvgos, liv. i,tit.2,coI/.'^. n.2. s^j Dizima na Alfandega naô pagaô os morado- pj'f " res do Algarve, ellha??. do rentevo . mi- t^dípcaçao. res do Algarve, e Ilhas, docenteyo, mi- lho , cevada , farinha , legumes , e carnes , que trouxerem á Cidade de Lisboa, »^ô/?f7/^. I^^ Cafas, r. lho , cevada , farinha , legumes , e carnes , TT^ Difícaçaô das cafas queimadas» Vid. verb. ' Cidade de Lisboa, »^/?f7/^. I'^ C das Lejs , n. 20. Dizima le naô deve pagar da feda , que vende- Egoas fe as tiverem voluntariamente algumas rem os Lavradores deíle género, ibid. n. 38. peífoas , daquellas a quem ajunta das Cou- j^' • dellarias naô pôde obrigar a tê-las , haô de concorrer com ellas ao cavallo de cobriçaô, Dízimos devem os índios pagar dos fruflos das liv.^. tit.112. coll.2.n.â^. §.12, fuás culturas, Append. das Leys^ n. 122.^.27. Egoas fe as tiverem os Ecclefiafticos , haô de E como , ibid. §. ^y. fer requeridos para concorrerem com ellas Como eftes fe devem , e por quem fe haô de ao cavallo de cobriçaô , ibid. §. 13, arrecadar , ibid. §. 28. 29. e 30. Egoas , como haô de obrigar os Lavradores a Como, e a quem fe devem remetter, ibid.^.^z. comprá-las ; vide verb. Junta \ à^ verb. Su- ^ 33. jE/ m/. i;i?r^. Diredlores dos índios. perintendente. Dízimos devem pagar os Cavalleiros, e Com- Egoas fe naô poderáô vender para fora do mendadores ás Igrejas , que tiverem poíle Reyno, liv.^. tit.ii^.coll.i.n.^.notiudodo de os cobrar , de feus bens patrimoniaes , Superintendente §. 10. ^ 11. Uv.2. tit. 12. colhi. n.6. Egoa de lifta fe algum criador a lançar ao con- j^ ^ trario , perderá a cria, ibid. §.13. Doaçaô do hum por cento , applicado para as ^ " Obras pias, comprehende todos os Contra- Eleição de Provedor, e mais peíToas da Corn- etos , e Rendas Reaes , que fe adminiftra- panhia de Pernambuco , e Paraíba , como fe rem por conta da Fazenda Real , jíppend. deve fazer , SuppL ao Append. das Leys , dasLeys., n. 42. n. 21. §. $. E efte hum por cento o haô de pagar os Ren- E que qualidades devem ter , ibid. §. 3. 5". íd. n> 7. Eleições dos póftos da Ordenança , como fe haó de fazer , ibià. ;/. 8. '• Embaixadores, Embaixadores gozaô da immunidade , autho- rizada pelo direito das gentes, das portas da fua habitação para dentro, ou habitando em cafa de outros moradores das portas do feu quarto para dentro, Append. das Leys^n.y. Embaixadores , das portas de fua habitação para fora , naô gozaô da immunidade pu- blica , fenaô no que toca ás coufas do feu ufo , e ás peífoas dos feus domeíticos , ou commeníTaes, ibid. Embaixadores, tendo familiares , que tomem a oufadía de embaraçar as diligencias dos Oíiiciaes de Juíliça, ou impedirem que pe- las Ruas publicas tragaó as inlignias dos feus oíficios, perderáô os taes o privilegio da immunidade pilblica , e feraô prefos , e fe procederá contra elles , ibid. Embaixadores fe nas fuás cafas fe refugiarem alguns Réos , ou feja por caufa eivei , ou crime , incorreráô os taes Réos em pena de degredo , e pecuniária , e fe haveráô por provados contra elles os proceíTos , ibid. Embaixadores fe alguma peíToa lhes pedir li- cença , ou o feu beneplácito para poderem executar algum mandado de Juíliça na fua vifinhança , ou para notificação , prifaô , ou outro femelhante, fera logo prefo, e po- ' ílo na cadêa á ordem de Sua Mageftade, ibid. Embarcar. Embarcar naô pôde peíToa alguma das Ilhas da Madeira , e Açores fem paíía-porte do Governador , Append. das Leys , n.wy. E que penas tem tazendo-o , ibid. Embarcar fazendas para Pernambuco, quem o pôde fazer, Sappl. ao Append. das Leys^n. 21. 5. 34. Et vid. Companhia de Pernambuco^ à^ verb. Fazendas» Extravag. , Decretos, e Avifos, Embarcar vinhos para o Brafil , quem o pode fazer. Fid. Companhia da Agricultura. Embargar. Embargar materiaes. Fid. Apenar. Embargos, Embargos naô podem allegar mais que huns os Réos condemnados nas vifitas , ainda- que gozem da reítituiçaô, liv.i. tit.i. coll.i. n. I. §. 9. Embargos , que allegaô os condemnados nas vifitas , fe devem fentenciar com brevida- de , ibid. Embargos na Chancelaria fe naô podem op- pôr ás Cartas , ou Alvarás de mercê de oífi- cios com o fundamento de terem fido dos pays , ou parentes dos embargantes, //i;.i. tit. 10. coll.i. W.2. Embargos ás eleições feitas no Defcmbargo do Paço , para Vereadores , e Officios da Governança, fe naô devem admittir; por- que tendo os eleitos que allegar , o haô de fazer no mefmo Tribunal , liv. i. tit, 6y, Coll.l. 71.$. Embargos, ^os Juizes , que os recebem nos feitos de Appellaçaô , fícaô certos para ao depois os julgarem por naô provados, //z?.i. tit.i. coll. 3. «.7. Embargos oppoílcs na Chancelaria , fe fe re- jeitarem , devem íer condemnados os Ad- vogados , que os fizerem , liv.i.tit.^^.coll.^. mmi. 8. Embargos , vindo-fe com elles ás execuções das dizimas , fe remettem ao Juiz da Chan- celaria , para os í'entenciar5//i;.i.///.2.í-o//.i. ;/. 3. §.5. Embargos , aindaque fejaô de fobornaçaô, ou falfidade, fe naô admittem contra a fenten- ça das fufpeiçoés , liv.-i,. tit. 21. ccll.^.fi.^. Embargos de nullidade á execução fe naô dá viíla para elles , fe naô conílar a nullidade dos mefmos autos , liv.'^. tit.^y. colL^. n. i. Embargos de conta , e paga fe naô dá viíla pa- ra fe formarem nos mefmos autos , fcm fe ajuntarem documentos , nem fe aííignaó três dias para prova , ibid. Embargos, fendo oppoílos na Chancelaria, fe naô admitte réplica a elles, ibid. n. 2. Embargos fe haô de formar em hum dia , e naô poderáô os Advogados ter mais tempo os autos em feu poder, liv.$.tit.\^o.coll.i, n.\. §.J7. Embargos fe naô podem pôr ao defpacho da negação da Carta de feguro , que for pedi- da por algum Réo, liv. 5. tit. 1 30. coll.^- Ji.^. Embargos de obrepçaô , e fubrepçaô , quando fe oppuferem ao Alvará de fiança, concedi- do a algum Réo , naô ha deeíle fer prefo, em quanto penderem os ditos embargos 5 ^iv.S.tit.l^Z.ColL^. 73A. Embargos de obrepçaô , e fubrepçaô , que fe oppuíerem contra as Cartas , Alvarás , ou ProvifoéSj e DefpachoS;, fe haô de remetter aos e àas três Collecçoes ãa Ordenação do Rèyw. j 9 aos Tribunaes de donde emanarem os ditos Emolumento do Efcrivaô dos Azeites,/te.§.3. papéis , com fufpenlaô , ou fem ella, fegun- Emolumento do Feitor da Receita , e Carre- do o eftado , em que íe acharem , jíppeml. gaçaô , ié^id. §. 6. das Lejs , n. 37. ^ Emolumento do Feitor dos Azeites, ibid.^AOo Embargos de erros de cuílas naó devem fuf- Emolumento do fegundo Feitor dos meímos, pender a execução , mas fe deve refervar ibid. §. 11. eíle conhecimento para depois de executa- Emolumento do Meirinho dos Azeites, ibid. áo o principal , ibid. «.44. §. 12. Fnihurndnsr Emolumcnto do Thefoureiro da Chancelaria ; dos Contos , e Cidade, wid. cap.ij^. mprmc. Embuçado fe alguém for achado com capote, Emolumento do Efcrivaô da melma, ibid. §.i. incorre em pena pecuniária , ede prifaó , Emolumento do fegundo Porteiro, ibid. §. 2. Jppe?id. das Leys j n, 15. cap. 13. Emolumento do Feitor, e Sacador, ibid. §.4. Embuçados de noite , fendo prefos , fe devem Emolumento dos Efcrivaés das Sifas do Em- fentenciar nas vifitas , lii). i. tit. i. coll. i, cabeçamento , ibid. cap. 15. ^. 2. n. 4. §. 9. Emolumento do Almoxarife do Reguengo de Embuçadas naô podem andar as mulheres pe- Oeiras, ibid. cap. 16. inprinc. Jas Ruas, com pena pecuniária , e de prifaó, Emolumento do Efcrivaô do mefmo, ibid.^.i, lív.$. tit.y(),coll.i. n.z.e 3. , e colLi» 11,1. e 2. Emolumento do Medidor 5 ibid. §. 2. Emohmentos. Emolumento do Olheiro , e Feitor , ibid § 3 Emolumento do Almoxarife de Alges , ibíd. Emolumento do Almoxarife da Sifa do Pefca- cap. 17. in princ. áo , Append. das Leys , «.74. cap.<). Emolumento do Efcrivaô do mefmo ^ibid.^.i. Emolumento do Efcrivaô da Receita , e Def- Emolumento do feu Medidor , ibid. ^. 2. peia do Almoxarife do Pefcado , ibid. §. 2. Emolumento do Feitor, e Olheiro, ibid. §. 3, Emolumento do Efcrivaô das Entradas , e Emolumento do Thefoureiro dos Contos ^ Avaliações , ibid. §. 3. ibid. cap.i^. inprinc. Emolumento do l'rocurador , ibid. %. 4. Emolumento do Chanceler mór , ibid. cap.i^. Emolumento dos Feitores , ibid. %. 7. inprinc. Emolumento dos Efcrivaés da Receita, eMe- Emolumento do Vedor da Chancelaria mór, fa da Portagem , ibid. cap. 10. ^. 2. ibid. §. i. Emolumento do Efcrivaô dos Direitos da le- Emolumento do Efcrivaô da Receita, e Def- nha , e carvaô , ibid. §. 3. pefa , ibid. §. 3. Emolumento do Feitor, e Recebedor dos ren- Emolumento do Efcrivaô do Regíílo,/í^/V/.v4» dimentos da lenha, e carvaô , //^/á^. ^.4. Emolumento do Porteiro da Chancelaria, Emolumento do Efcrivaô da Defcarga,/^!^/^.^.^. ibid. §. 5. Emolumento dos Feitores da Defcarga, e Ava- Emolumento do Chanceler da Cafa da Sup- liaçaô da lenha , ibid. §. 6. plicaçaô , ibid. cap. 20. inprinc. Emolumento dos Feitores da Defcarga, e Ava- Emolumento do Efcrivaô da Chancelaria da liaçaô da Cafa, ibid. §.7. Supplicaçaô , ibid. §. i. Emolumento do Efcrivaô da Sifa da fruta , Emolumento do Thefoureiro, e Porteiro, í<^/V/, ibid. cap. II. §. 3. §.2. Emolumento do Efcrivaô das Portas de S.Vi- Emolumento dos OíEciaes da tal Chancelaria, cente , e Mouraria , ibid. §. 4. ibid. §. 3. Emolumento do Efcrivaô das Portas de San- Emolumento do Revedor das fentenças , ibid. to Antaô , ibid. §, 5'. §. 4. Emolumento dos Feitores , ibid. ^.6, Emolumento do Juiz da Chancelaria, ibid. Emolumento do Sacador , ibid. §.7. cap. 21. in princ. Emolumento do Efcrivaô das Entradas, Re- Emolumento do Efcrivaô do mefmo Juizo, ceita, e Defpefa , ibid. cap. 12. §. 2. ibid. §. i. Emolumento do Efcrivaô das Entradas , e Re- Emolumento dos Abridores dos Cunhos, tan- ceita das couramas , ibid. §. 3. to geral , como dos mais , ibid. cap. 38. Emolumento do Juiz da balança, ibid. §.4. §. 14. 15. e 16. Emolumento do Efcrivaô da balança, /tó.§.5. Emolumento do Provedor dos Armazéns de Emolumento do Eícrivaô das Avenças , ibid. Guiné , e índia , ibid. cap. 40. inprinc. §. 6. Emolumento do Almoxarife da Ribeira , ibid. Emolumento do Efcrivaô da matança do Cam- §. 1 6. po , ibid. ^.2. Emolumento dos Corregedores, Juizes do Emolumento dos Feitores , ibid. §. 9. Crime, e feus Efcrivaés nas caufas crimeSj Emolumento do Efcrivaô da Mercearia , Va- ibid. n. 141. rejos , e Avanços das Três Cafas , ibid. Emolumento do Juiz Executor das Alfande- cap. 1 3. ^. I. gas , Siippl. ao Append. das Leys , n. 9. Emolumento do Efcrivaô da Sifa dos Efcra« O que fe limitou por outro Alvará , mfim da \os^ ibid.^.^o ■.■■-■ ^ ColLdeDecret.pag.^is. 6o Index das matérias das Leys Extravag. , Decretos , e Avifos, ra fegurança , liv. 5. tit. 95'. coll. 2. mim. i Emprejlar. Empreílar deve a Companhia da Agricultura dinheiros aos lenhores das vinhas para o feu amanho , a juro de três por cento , peJo que lhe fica logo penhora filhada nos vinhos , para feu pagamento , e com que preferen- cia , e como fe procederá na execução , Siippl. aoAppend. das Leys^ ji. 12. §. 11. Empreílar dinheiro a juro. Fid. Dinheiro. Enjeitados. Enjeitados , fe algumas amas os criarem , íí- caô feus maridos fendo ifentos dos encar- gos da guerra, liv.i. í/V. 88. coll.i. n.i. O mefmo privilegio tem os filhos das ditas amas , ih i d. 71. 2. Para a criação dos enjeitados fe mandou pôr huma propina em cada Tribunal , liv. i. ///. 88. coll.i.n.i. Enqueredor, Enqueredor , que tirar teftemunhas com ou- tro Efcrivaô , que naó feja aquelle que fe lhe determinar, que pena tem ? /iv.i.tit.2^. C0//.1. n.i. r. ^ j Entrudo. Entrudo , quem o jogar , ha de fer prefo por vinte dias , //i;.!. tit.S^. C0//.2. n. i. Ao depois fe declarou , que naó feriao foltos fem ordem de Sua Mageílade, e fem paga- rem a pena , que feria arbitraria aos Mini- ílros , e ifto fem excepção de peíFoas , nem de menores , ibid. n. 2. Veja-fe na palavra Laranjadas , e na palavra 'Efgukhos. j^^^^i^_ Efcólas fe faraó eftabelecer nas Povoações dos índios em Pernambuco, e por quem , e co- mo, Append. das Leys ^ n. 122. §. 7. ^ 8. Encravos. Efcravos fó os pôde vender no Pará a Compa- nhia do mefmo Eflado , Siippl. ao Append. das Leys ^ n- 5. §.30. Efcravos , que no Brafil ufarem de armas pro- hibidas , tem açoutes por dez dias alterna- tivos em lugar de galés , ibid. n. 8. Et vid. 'verb. Negros. Efcravos, que manifeftarem diamantes de vin- te quilates , e dahi para cima , ficaráó for- ros , dando-fe quatrocentos mil reis aos fe- nhores delles , liv.i. tit.Si.coll.i. n.$. Efcravo , que denunciar o diamante na maô de feu fenhor, ficará forro , e fe lhe daraó du- zentos mil reis , ibid, Efcravos , que atirarem pedradas , ou laran- jadas pelo tempo do Entrudo, ferao prefos, e fe naó foltaráó, fem feu fenhor pagar qui- nhentos reis 5 liv.i. tit. c; 8. coIL i. ;/. 2. e 3. Efcravos, que forem ás cadêas por cafos leves, ou por mandado de feus fenhores , naó po- deráó fer póílos em ferros , nem cm cadêas mais apertadas j daquellas que bailarem pa- Efcravo condemnado a galés , e em pena pe- cuniária , fe o fenhor naó pagar a condem- naçaô , acabado o tempo , íe venderá o mef- mo efcravo para fe pagar a dita condemna- çaô , ibid. n. d.ej. Efcravos dos Hereges , e Apóílatas fe confíf- caô , 'Re gim. doFiJco^ nojim do liv.$. da Ord. pag.^iy.cap.s^. EfcrevetJtes. Efcreventes , e Papeliftas dos Armazéns nao laôOflicios de propriedade^ mas fervem por Alvará, Append. das Leys^ n.y^.cap.áp.^.2i^. Efcreventes poderá ter dous cada Elcrivaô , e efles teraÔ Carta paíTada pela Chancelaria, e fe devafl"ará delles, como dos mais Officiaes de Juíliça ; e feraô caftigados pelos erros , que fizerem , como os próprios Efcrivaes , liv.s. tit. 1^0. coll.i. n.i. §.22. Efcreventes naó podem fer defpedidos pelos Efcrivaes , fem licença do Regedor, ou do Chanceler , ibid. Efcreventes haó de levar a quarta parte do que haô de cobrar os Efcrivaes , ibid. Efcripturas. Efcripturas fe poderáô tirar fegundas das No- tas , jurando as partes , que perderão as pri- meiras, liv.i. tit.y^. coll.i. n. 2. Efcriptura de venda de prazos , de que for diredo fenhorio a Reverenda Fábrica da Sandia Igreja Patriarchal , fe naó poderáô fazer, fem fe aprefentar certidão de laude- mio pago, Append. das Leys , «.4. Efcrivaô. Efcrivaô da Receita da Contribuição dos Ma- rinheiros da índia , quem o deve fer , fuás qualidades , e quem o deve eleger , Append. das Leys , ;;. 85. cap.^. inprinc. E o mefmo tem obrigação de dar conta no fim de Fevereiro de toda a fua receita , ibid.%.2. Efcrivaô dos Armazéns no fim de Fevereiro, deve avifar a Junta do numero dos Mari- nheiros a quem fe ha de pagar pela Contri- buição da mefma Junta , ibid. %. 2. Efcrivaes da Corte , e Cidade devem fazer os Conhecimentos dos Depófitos da Junta por diflribuiçaó , ibid. n. 99. E impugnando-o algum delles , fica fufpenfo, ibid. Efcrivaô do quatro e meyo por cento. Vid. Recebedor. Efcrivaô do Meirinho da Junta he nomeado pela mefma , ibid. n. 103. Efcrivaô dos Orphaôs juntará ao Inventario dos bens dos mefmos o Conhecimento do Depcfito , ibid. n. 127. §. 3. Efcrivaô dos Orphaôs fará o rcgiílo , e def- carga dos bens dos mefmos no livro de fua repartição , ibid. §. 2. E quanto tem de ordenado do dito regiílo , ibid. S, 4. Efcri- e das três Collecçoês ãa Ordenação do Keyno, 6i Efcrivao das Execuções da Alfandega, por el- prefos pobres por falta do pagamento das las nao tem ordenado certo , mas fim três cuílas, liv.i. tit.i. colLi. n.\. §.4. por cento de todo o dinheiro, que por exe- Efcrivao , por cuja omiífaó fe naó fcntenciá- cuca ó fe entregar ao Theí ou reiro ,yíj5/>d>;/^. rao em féis mezes os fummarios dos deli- dasLeys -, n. 74. cap. 2. §. 28. 61os capitães , he fulpenfo , ibid. %. 2. Efcrivao das Obras da Alfandega tem obriga- Efcrivaés devem levar os feitos a cala dos Def- çaô de fazer o ponto dos Officiaes,e exami- embargadores , e naó os devem dar na Re liar os materiaes, que para ellas os Meftres recebem , ibid. §.31. Efcrivaés das portas da Cidade devem tomar entrada de tudo, que nao tiver Eicrivaó , e dever direitos por entrada , ihiã, cap.^. §.5*. Efcrivao da Chancelaria deve fazer á fua cufta a defpefa neceílaria para o expediente de feu Oílicio , ibid. cap.^Q. §.i. Efcrivao da Chancelaria da Ordem deChriílo he obrigado a dar á fua cuíla tinteiros , pa- pel , tinta , pennas , cadeiras , e todo o pre- cifo para o expediente , ibid. cap.^!^. §. i. laçaó, com pena de lurpcnlaô, ibid. ;/.4. ^.6. Efcrivaés do Crime devem trasladar as devaf- fas por fua própria maô , fem embargo de qualquer coftume , ou fentença em contra- rio , ibid. 7 E í"e forem grandes , ou de pouca entidade , as poderáô mandar trasladar por feus Ef- creventes,com licença do Juiz poreícripto, que fe porá no principio da devaífa , ibid. Efcrivaés dos Alcaides , que forem remiifos em ajuntar os autos de prifao aos livramen- tos , feraó punidos , ibid. §. 10. \,ii.\j paia yj w^vi^>»«ivm.v , »«^*i.*. •/•.«^» ^ J ' 3' - ' »-»>j, •w>v.v^^>^-'>— ^ . ~ , ... j- - Efcrivao da Matricula da gente de Riba-Téjo Efcrivaés devem levar pelfoalmente as devaf« nao he proprietário , mas de concurfo, ibid. fas ao Promotor , para formar os libellos , cap.^Q. §. 23. nao as enviando por outrem , aindaque vaó Eicrivaó da Columnaía do Corpo de Deos he felladas , ibid, §• ^ i« hum dos Oíficiaes menores da Secretaria do Efcrivaés devem ertar na Audiência , quando Senado , ibid. n. y6. cap. 8. §. 7. o Miiúftro chegar para a fazer , ibid. §. 1 2. Efcrivao da Balança das carnes he obrigado a Efcrivaés naó devem deixar a Audiência , até dar panno , tinta, papel, e pennas para a Mefa , ibid. cap. 10. §. 6. Efcrivao do Tombo da Cidade he obrigado pelo feu ordenado fazer as veílorias , e dili- gencias do Senado , ibid. cap. 15. Ç. 3. Efcrivaés dos Contos devem fervir pordiflri- buiçaô na receita do Thefoureiro , ibid. n. 74. cap. 1 8. §. 9. de todo fer acabada , ibid. Efcrivaés naó podem entrar nos Auditórios, fenaô com cafaca, c capa curta , e fem ef- pada , liv.i. tit-S' colLi. ni. Efcrivaés , que eraó dos Juizes do Civel , ef- crevem com os que faó dos Corregedores do Civel , obfervando-fe igualdade na dillri- n. /^. ..«//. 1 u. > y. buiçaó , liv.i. tit.2. coll.i. n.6, Efcrivao da Contadoria dos Contos, Lezírias, Efcrivaés das Capellas , fe fez repartição a e Paus , pode lavrar féis moyos de terra , feus OíBcios, e como? JivA.tit.i6 coÍl.i.n.2. ibid. cap.i2, ^. 2. Efcrivao da Chancelaria tem vinte mil reis pa- Efcrivaó da Contadoria da Repartição dasju- ra a deípefa do papel, pennas, e tinta 5&C., gadas , pôde lavrar quatro , ibid. §. 3. Uv.i. tit.i^. coll.i. 7i.\. . _, Eicrivaó do Guarda mór do Laftrohe hum dos Efcrivao, que efcrever lem diítribuiçao , que do Civel da Cidade, nomeado pelo talGuar- pena tem , liv.i. tit.iá^..coll.i. n.i. da mor, ibid. cap.44. §.7. Efcrivaés , que fizerem os feitos conclufos aos Efcrivao das Obras do Senado nada vence alem do feu ordenado pelas diligencias do meí- mo Tribunal , ibid. n. 76. cap.^. §• 2. Efcrivao dos AíTentamentos dos Ordenados , ejuros do Senado he o OfHcial mayor da Se- cretaria do mefmo , ibid. cap.i. §• 10. Efcrivaés do Crime dos Bairros podem fazer todas as diligencias para que forem reque- Julgadores, que naó forem da fua diftribui- çaô , que pena tem , ibid. Elcrivaés, que entraô de noite em cafa de mu- lheres folteiras com máo intento , devem fer punidos , liv.i. tit.49. coU.\. n.i. §.25. Efcrivaés devem dar hum rol cada féis mezes ao Meirinho , ou Alcaide dos homiziados , para os prenderem , ibid. §. 30. ridos , falvo as dos Tribunaes, Suppl. ao Efcrivaés dos Defundtos , e Aufentes hao de Append. das Leys , 11. 4. dar refidencia , Itv.i. tit.éo. coll.i. /?. 1 3. ^ Efcrivaés da Mefa Grande das Alfandegas faó Efcrivaés dos Regiftos dos Teílamentos torao obrigados a examinar todos os dias em feus criados para bem das Almas, e melhor cum- livros as fianças vencidas , e liquidá-las ; e primento das difpofiçoes dos Defunélos , depois dentro em dez dias lançá-las em re- Uv.i. tit.6^. coll. i. ii.i. in princip. ceita ao Juiz Executor, depois de haver da- Ao Efcrivao do Regifto pertence regifiar to- do parte ao Provedor , ibid. n. 9. §. 4. dos os Teílamentos , aindaque a conta per- E que penas tem naó o fazendo aíTim , ibid. tença ao Juizo Ecclefiaílico , ibid. §.i. Efcrivaés da Camará Real nada tem dos pa- Devem informar-fe todos os mezes com os Pa péis , que fe lavraó na Secretaria , e perten cem eftes emolumentos aos Officiaes delia 5, Append. das Leys jíj.yi.capA.S-iS- Efcrivaés naó devem demorar os feitos dos rochos, para faberem as peífoas , que fallecê- raô comTeftaniento^e achando que naó eílaó regiílados , notificar os Teílamenteiros ^ ou herdeiros j' para que os regiílem j ibid. §. 3» O Deve 62 Inãex das matérias das heys Extravag, , Decretos , e Avifos, Deve o Efcrivaô regiftar o Tcftamento , logo que fe lhe entregar , fem o deixar em feu poder, nem levar falario algum, liv. i. th. 6'^. COI/.I. 72 A. §.2. Eícrivaês devem iogo fazer conclufas ao Cor- pela Chancelaria, /ív.$. tu. 130. cg//. i.n.i. §.22^ Efcrivaés naó podem defpedir os Efcreventes, que tem Carta , fem licença do Regedor, ou do Chanceler , í/j/í/. regedor do Crime da Corte as devaífas, que Efcrivaés naô poderáô dar aos Efcreventes vem de fora , /iv.i. tit.G^. col/.i. n.^. Efcrivaés naô podem fervir Officios de fcrven- tia , fem pagarem novos direitos, /w. i. ííL2. C0//.2. fl.2. Efcrivaés das Appellaçoês , e Aggravos de- vem entregar os feitos diílribuidos aos Jui- zes , a quem o forem , na mefma conferen- cia , /iv.i. tit.6. co//.^. n.S' Efcrivaés do Ecclefiaílico tem alternativa com os do Secular nas contas dos Teílamentos, /ív.i. tií. 62. col/.i.fh 2. Efcrivaés á-à Pveceita , e Defpefa , depois de eílareni nos Contos os livros das arrecada- ções , naô poderáô efcrever mais defpefa , ou receita nelles, //i;.2. tit.^i. cò/I.i. 71.2. Efcrivaés , que efcieverem em cnufas de Edi- licios , e Servidões, naô fendo os do Juizo das Propriedades , faô concicmnados em cu- ftas, perdas, e damnos, /ív.^.tit.$ xo//.iM.y. Efcrivaés , que efcreverem nas caulas dos Pri- vilegiados da Saúde , naô fendo os da Con- menos da quarta parte do que montar o que efcreverem 5 tbíd. Efcrivaés 3 quando fizerem conclufos a final os autos crimes , devem trasladar o Cap.18. do Regimento dos Mampoíleiros, para que lenaô omittaô pelos Julgadores ascondem- naçoés, que fe mandaô applicar para o ref- gate dos Captivos, /iv. 5. th. 137. coU. i. «.3.^4. Efcrivaés , e mais Officiaes dos Orphaós , fe ha de perguntar pelo íeu procedimento na devalfa de Correição , fobre os erros , e cul- pas , que comettêraô naquelle anno, e no antecedente , Append. dasLeys , ;/.23. Efcrivaés da Camará de Sua Mageílade d'an- te os Deíembargadores do Paço das repar- tições das Comarcas , haô de levar das Car- tas de doações, que fe paífaô em pergami- nho , novecentos e felfenta de cada lauda , aindaque a ultima naó feja inteiramente ef- cripta , ibid. 71. 22. verlic. Pe/as Ca7'tas, fervatoria delia , faô condcmnados em cu- Das Provifoés, Alvarás , ou Apoftillas , a que ftas , perdas , e damnos , ibid. 71.S. Efcrivaés , quando accuíarem , como Promo- tores da Juíliça , o haô de fazer em hum fó feito , aindaque os culpados fejaô muitos, /mi. tit.yc). co//.^. 71.1. Efcrivaés naô devem levar falario das arrema- tações , aíTim como levaô os Porteiros , liv. I . / /'/ . 84. coll. 3 . «. I . Efcrivaés , quando remettem os traslados das devalFas , os devem concertar com ou- tro Tabaliaó ; e naô o havendo , fe fará no fim delles eífa declaração , /iv. i. tit. 65. co/l.^. n.i. Efcrivaés naô devem aceitar , nem fazer con- clufos os autos , em que vierem razoes , embargos , artigos , ou cotas , fem ferem aííjgnadas pelos Advogados j e fazendo o contrario, feraó caftigados , /iv. i. tit. 48. co//.^. «.4. e 7. Efcrivaés , quando remetterem feitos crimes, que forem avocados pelos Ouvidores do Crime , naô trasladarão nelles as Cartas avocatorias , /iv. i.ttt.^i. C0//.1,. n.i. Efcrivaés naô podem receber os feitos , fem fe lhes fazer entrega das aífignaturas , /iv. 3. tit.^6. co//.^.n.2.e 7,. Efcrivaés devem fazer hum termo de declara- ção do dia , em que recebem os feitos com as aflignaturas , ibid. n. 4. Efcrivaés do Judicial , e Notas , e da Cama- rá , eOrphaôs naô podem trazer gados nos preceder confulta, haô de levar quatrocen- tos e oitenta; porém excedendo de duas lau- das , Icvaráô por cada huma das outras , cen- to e vinte , ibid. verfic. Pe/as Provifoés. Dos Alvarás de Tombos , Supplementos de idade, e outras quaefquer Cartas , por def- pachos da Mefa , ou pelos Defcmbargado- res , de que levavaô três vinténs , hum to- ílaô 5 e dous , haô de levar o falario dobra- do , ibid. verfic. Pe/os tnais papéis. Das Provifoés , que í"e palfaô para informes de Miniftros , naô haô de levar coufa algu- ma , ibid. Das bufcas , que fizerem , haô de levar por cada anno , que as partes , ou os defpa- chos apontarem , cem reis , ibid. verfic. Das biifcas. Das certidões , que paífarem a requerimento das partes , haô de levar duzentos e qua- renta reis, naô paliando de duas laudas ; e fe paífarem , haô de levar cento e vinte reis por cada huma , ibid. verfic. Por quaefquer. Efcrivaés do Defembargo do Paço naõ pode- ráô lavrar papéis do feu expediente , fenao por Oíiiciaes approvados, e habilitados pela Mefa , ibid. verfic. Ne7ihu77i dos fobreditos. Efcrivaés do Defembargo do Paço naô pode- ráô fufpender, ou expulfar os Efcreventes, ou Officiaes das fuás Secretarias ; mas fó a Mefa poderá ter contra elles eíle procedi- mento, /^/V/. verfic. Zs/^^j^íj^í/^. Lugares , em que fervirem , com pena de Efcrivaô do Defembargo do Paço da Repar- fufpenfaÔ , e de degredo , /iv. 5. tit. 87. tiçaô das Juftiças, levará de cada huma das co//. 1. 7í. 3. Cartas , que fe paífarem aos Juizes de Fora Efcrivaés naó poderáô ter mais do que dous da primeira intrancia , mil e duzentos reis, Efcreventes , os quaes teraó Carta paíTada ibid. verfic. Levará de cada huma. Das e àas tres^ Colíecçoês da Ordenação ão Keyno. Das Cartas, que fe palfarem aos Juizes de Fora das cabeças das Con^ arcas , mil e feif- centos reis , Append. das Leys , «.22. verfic. Das quefepaJlíwem. Das Cartas , cjiie íe paíTarem aos Ouvidores , e Auditores, lem outro predicamento, leva- rão dous mil e quatrocentos reis , ibid.wQt- íic. Das Cartas de Ouvidores, Das Cartas dos Provedores, e Corregedores de 6? Efmólas naô fe podem pedir com Imagens nas maós , pelo pouco refpeiro , com que as trataô , liv.i. th. 49. coil.i. §.13. Naó devem íer nomeados para pedidores de efmólas peíFoas , que tenhao mais de du- zentos mil reis de fazenda , liv. i. iit, 66. coll.i. n. 9. Excepto os que pedirem para a Bulia , ibid, n. 10. Correição ordinária , haó de levar três mil Efmólas, quem for nom.eado para as pedir, e duzentos reis ; e fendo de primeiro ban CO, haó de levar três mi! e feifcentos reis , ibid. verfic. Das Cartas dos Corregedores. E fe forem defpachauos com beca, ou com af- cenfo a qualquer Reiaçaô , haô de levar pela Carta quatro mil reis , ibid. Das Canas dos Defembargadores de Goa, e da Bahia , e para a Cafa da Supplicaçaó , e do Porro , ha de levar quatro mil reis j co- mo também dos que forem providos em OíEcios das mefmas Cafas , de que devaó tirar Carta , tbid. ver íic. Das Cartas dos Miniflros. Dos Alvarás de mercês de Officios , ou renún- cias delies , levará o falario conforme a lua lotação, que vem a fer, fe o rendimento for até trinta mil reis , levará oitocentos reis ; fe for até feífenta mil reis, levará mil e du , e nao por outrem 5 o ha de fazer por íi ibid. Naô deve haver mais que hum pedidor de ef- mólas em cada Freguezia , ibid. Efmólas , quem as pedir , deve tirar todos os annos certidão de como pede peíloalmente para lhe valer o privilegio , ibid. Efmólas , que El-Rey manda fazer nas Obras pias , naó podem fer penhoradas por fian- ças, ou obrigações; falvo fe as pelToas, que as recebem , as tiverem obrigados , liv. 3, tit. 86. coll. i. n. I. e^. Efmólas fe naô podem pedir publicamente mendigando , fem licença dos Provedores , Corregedores , e Ouvidores das Comarcas^ liv. 5. tit. 103. coIL i.n.i, Efpadas. zentos reis ; fe for até cem mil reis , levará Efpadas podem os Cortadores trazer fem li- mil e feifcentos ; e íéndo daqui para cima , levará dous mil reis, /^'/V/. verfic. Dos Al- ijarás. Dos Alvarás de mercê de alguns Officios , concedida pelo Direito coníuetudinario do cença , nem lhe he prohibido pela Pragmá- tica , Stíppl. ao Append. das Leys ^ n. 30. Efpadas devem ter a medida de cmco palmos, alem do punho , e maçãa , liv. $. tit. 80.. coll. i.n.iy. Reyno, levará fomente amétade do falario, Efpadas naô podem trazer as peíToas de baixa que acima fica regulado , ibid. Dos Provimentos , ou Provilbés para ferven- tias de Officios , levará em dobro o falario, que levava até o prefente , ibid. De todos os mais papéis , que fizer alem de- condiçaõ , nem aprendizes de officios me- chanicos , com pena pecuniária , e de pri- faó , Appeiul das Lejs ^n.i^. cap. 14. Efpada ninguém poderá trazer , fenaó á cinta, aindaque fejaô foldados , ibid. íles , levará o mefmo falario , que íe regu- Efpada naô poderáô trazer os obreiros , que lou aos outros Efcrivaes da Mefa do De£- embargo do Paço , ibid. Efguichos. Efguichos, quem atirar com elles pelo Entru- do , fera conderanado em mil reis , liv. i. tit. 58. coll. I. n. trabalhão por jornal , ibid. n. 17. verfic. Item pelo que pertence. Efpada poderáô trazer os Artífices , e Medres encartados , os donos , Meftres , ou Arraes de caravelias , e barcos de tranfporte , e de pefcaría , e os Pefcadores aggregados ás Confrarias dos Marítimos do Reyno , ibid, E íéndo filho-familias , naô fera folto , fem Efpada poderáô ufar os criados na prefença que feu pay pague quinhentos reis , ibid. E fendo efcravo , pagará feu fenhor , ibid, E o que incitar , 011 provocar para o ufo dos efguichos 5 fera prefo , e pagará dous mil reis, ibid. ^^ '/. ' Ejmolas. Efmóla para a Fefta de NoíTa Senhora da Ata- laya pertencente á Alfandega, Append. das Leys , 7i. 74. cap. 2. §. 50. Efmólas ninguém as pôde pedir fem licença do Intendente Geral da Policia , como , e por quanto tempo a deve dar , ibid. n. 140» Efmólas fe naô podem pedir fem licença ^ liv. I . tit. 49. coll. I . «. 1 . § . í 3 . e companhia de feus amos , quando forem com elles pelas eílradas , em quanto durar a jornada fomente , itó. verfic. Item declaran- domais. ^j^^.^^^^ Efpéras naô pôde a Junta dos Tres-Eftados conceder aos devedores da Real Fazenda j Coll. de Decret. n.i^. Efpingardas. Efpingarda ninguém a poderá trazer de noite, com a pena , que fe manda impor pela Or- denação aos que fe achaô na Cidade de Lif- boa com efpingardas carregadas , depois de Ave Marias 5 liv,$. tit, Zo, cçlli. n. 2. Efpiíir w 64 Index das matérias das heys Extravag. , Decretos , e Avifos, Efpingarda de pederneira , ninguém poderá pecuniária , e de degredo para Africa, /iv:^. ufar delia com pena de prifaô , e de degre- tit.^o. colL i. n. 8. do , liv.S. tit.^o. colLi. n. 3. Eílradas. Efpingarda , poderáô uíar delia as peíToas , ''•'', que tiverem dous mil cruzados de fazenda , Bilradas novas ninguém pode abrir para as Mi- e dahi para cima , ihid. nas , que eftiverem defcobertas , debaixo Efpingarda poderáó ufar delia os moradores das penas impoílas contra os defcaminha- do Algarve , quando acudirem aos rebates , ou indo ás fuás fazendas , aindaque naô te- nhaô de feu dous mil cruzados , ibid. n. 4. Efpingarda poderáó ter os Miniílros , e Offi- ciaes de Julliça ; mas naô ularáo delia , fc- naô nas diligencias do ferviço , ihid. n. $. Efpingardas, naô poderáô ufar delias os mo- Eflrangeiros rsaó fendo naturalizados, naô de dores da Fazenda Real , liv.2. tit. 34. coll.i, Eftrangeíros. Eftrangeiros vagabundos naô podem vender comeíliveis , bebidas , e quinquilharia , Jlp- pend. das Leys , «. no. vem as Camarás provè-los em officios,//z;.i. tit. 66. coll.i, 7;. 5. Eftrangeiros fendo achados no Reyno fem mo- do de vida , devem prender-fe, para ferem perguntados , liv.\> tit.y^.coll.i. n. i. §. 4, Eftrangeiros naô podem levar Náos, ou Na- vios ás Conquiíias de Portugal , com pena de lhe ferem tomados por perdidos com as fazendas , que nellcs fe acharem , liv. $. tit. 107. coll. I. n.i. Eftrangeiros naô gozaô de privilegio algum nas culpas de tranfgreflaõ , contra as dif- poíiçoés da nova Pragmática, Append, das Lejs -, Ih 15. cap. 29. Efivurnes. Eftrumes naô fe devem lanfar nas vinhas do Douro , demarcadas pela Companhia dos vinhos delle , Suppl. ao Append. das Lejs y «. 25:. §. I. trar , Append. das Lejs , «.19. verfic. Os E f e o fizerem que penas tem,e quem delias co- DefembargadoresdaCafa. ^ nhece, ihid. Eflndantes Efportulasfefe pagarem ajuizes das partilhas, '-^ naô poderáô levar alem delias outro algum Eftudantes naô podem fcr admittidos naUni- falario , ihid.VQiCic, Os Corregedores, Prove- veríidade fem exame de Rhetórica , Append. dores. ri} 1 ' ^ • ^^^ Leys ., n. 128. §. 17. l^jtaiajaaetros. Eftudantes, como, e por quem feraô caftiga- radores da índia , com pena de degredo , ibid. n. 6. Efpingarda podem ter , e ufar delia os Offi- ciaes das Coutadas , ibid. n. 7. Efpingarda , de noite , fe alguém a trouxer , he cafo de devaíííi , ibid. n. 8. Efpingardas podem ter , e ufar delias os Sol- dados Auxiliares, ibid.n. 11. Efpingarda í'e naô pôde ufar, para atirar á ca- ça no ar , com pena de prifaô , e de degre- do , liv. 5. Í/V.88. coll. i.n.i. Efpingarda, quem ufar delia com munição pa- ra caçar , incorre em pena pecuniária , de prifaô , e de degredo , ibid. n. 2. Ef por tidas. Efportulas podem arbitrar os Defembargado- iQ^ dos Aggravos até a quantia de quarenta mil reis , nas caufas de commiíTaó, em que, com parecer do Regedor , as podem arbi Eftalajadeiros tem obrigação de annunciar no termo de vinte e quatro horas todas as peíToas , que em fuás eftalagcns fe hofpe- darem , e recolherem , com as declarações do ;/. 140. do Append. das Leys , §. 12. Eftalagens naô as poderáô dar mulheres fol- teiras , nem viuvas , que naô palFarem de cincoenta annos , naô tendo filha folteira , liv. I . tit. 49. coll. I . «. I . §. 14. Eftalajadeiro , que confente na eftalagem mu- lheres públicas , fera prefo , e punido pe- los Miniftros , ibid. Eftalajadeiros fe naô poderáó mudar dos Bair- ros , fem o fazerem faber ao Corregedor , ibid. §.iy. ^^./^^ Eftílos da Cala da Suppiicaçaó fe devem ob- fervar, liv.i. tit.i. colLi. «.4. §.8. Eftilo, em que houver duvida , fe ha de pro- por na Relação, para fe tomar aíTentOj/^/V/. EJloqties. Eftoques ninguém os pôde trazer , com pena Eftudos de Latim , e mais faculdades , quando fora 6 dos extraordinariamente , e o que para iílb deve preceder , ibid. §.22. Eftudantes da Univerfidade , que tiverem tra- to illicito com Freiras, pcrderáó irremiíli- velmente o anno, ou annos , em que tive- rem a dita amizade, liv./^. tit.i^. coll.i.n./^. Eftudantes da Univerfidade de Coimbra , que andarem com as capas pela cabeça , incor- rem em pena de degredo, e de prifaô , c de lhe ferem rifcados os curfos , que tiverem , liv. 5. //V.79. coll.j. n.à^.eS. Eftudantes de Coimbra, que trouxerem pifto- las , M^ caftigiidos com as penas impoílas contra as mais pcífoas , que ufaô de armas prohibidas , liv. 5. //>.8o. coll. i.n.i. Eftudantes , que ficarem culpados em quere- las, ou devaífas tiradas pelos Juizes Ordi- nários , podem declinar para o Confervador, ficando válidas as querelas, e devaílas, //V^. tit. 1^0. Coll.l. 7i.I.§.I2. Ejlndos. e das três Coltecçoês da Ordenação do K.eyno foraô tirados aos Padres da Companhia , Execuções fe naô podem fufpender com pre Appeiid. das Leys , n. ii^ Eíhido da língua Grega fe leva em conta na Univcrfidade, e como para iílb fe deve pro- var, e certificar , ibíd,^.i$. Eíludo da lingua Grega dá preferencia a todas as mais faculdades , ibid. Et vid, Meítres, Exame. Exame dos Navios , que pertencia ao Patrão mór , Elcrivaô da Provedoria , e Meirinho texto de erros de cuftas , mas fe deve refer- var efte conhecimento para depois de exe- cutado o principal, Append, das Leys^iLâ^^, Executores. Executor da Alfandega procede contra o feu Efcrivaô , e Solicitador até fufpenfaô , e prifaô pela negligencia, erros, e culpas dos meímos , Append. das Lejys , ni^m. 74. cap. 2. §. 2 5'. dos Armazéns, paílou para ajunta do Com- Executor da Alfandega deve todos os mezes mercio ; laivos os falarios dos mefmos , Appeiid, das Leys , n. 11 5. Exame dos Eíludantes , que forem para a Univerfidade , e dos que quizerem fer Me- ílres de Latim , como , perante quem , e de que ha de fer, ibid. n. 136. Exames vagos. dar conta das execuções ao Provedor, e Fei- tor mór , ibid. Executor da Alfandega na prefença do Prove- dor , e Feitor mór , com hum Efcrivaô da Mefa Grande , e Contador da Conferencia em todos os mezes examinará as fianças ven- cidas , e naô fatisfeitas para as executar ^ ibid. Exames vagos , quando forem a elles os Def- Executor da Alfandega deve examinar as divi- embargadores da Cafa da Supplicaçaô , fe das , e dar parte ao Provedor , F'eitor , e haó de aífentar em cadeiras razas , no fim da Confelheiro , e achando-fe falidas , fe rifca- Mefa do Defembargo do Paço, para darem ráó da receita, ibid. cap. 2. §. 26. feus votos , e haó de votar cobertos, liv. i. Executor da Alfandega naô he Ofíicio de pro- tit.$. coU.^. n. 3. priedade , ibid. §. 27. Exames vagos , quando fe fizerem , fe naô de- Executores d"'El-Rey naô podem levar os li- vem efcuíar os Defembargadores , que fo- vros das arrecadações aos Contos do Rey- rem avifados, por fer ado, de que rece- no, eCafa, fem as cabeças feitas , e con- bem honra , ibid. n. 5. e 6, tas cerradas , liv.z. tit.$i. colLi. n.2. Executores naô podem tomar dividas de ter- Exceiçoes. Exceiçoés dilatórias , ou peremptórias , com que as partes vem nos feitos , que correm na Correição do Civel da Corte , ha de pre- pará-las o Corregedor do Cível por íi fó , e afinal os ha de levar á Relação, liv. i. tit. 39. coll. 3. n. I. Excelíencia. Excellencia tem os Geníis-homens da Cama- rá , e Meftres de Campos Generaes , Ap- pend. das Leys , «.120. Execuções. Execuções da Cafa da índia fe fazem pelo Ef- crivaô , e Meirinho do mefmo Juizo , Ap- pend. das Leys ., n, 74. cap. 4^$. §.14. Execução fe naô pode fazer nas efmólas , que El-Rey manda pagar nas Obras pias, liv.^. tit. ^6. colLi. 72.1. e 3. ceiras pefibas , para as executarem , fem lhes ferem arrematadas por dividas da Fa- zenda Real , ibid. n. 5. Executores , que chegarem a fer executados por alcance de contas , fendo Proprietários perdem os Officios ; e fendo Serventuários, fícaô inhabeis para tornar a fervir, ibid.n.^. Executores de Bifpos , e Communidades naó podem prender os devedores , fenaô nas próprias Terras ; e quando fe aufentarem , haô de deixar os autos aos Juizes delias, liv. 2. tit.$^. coll.i. 11. 1. Executores de mero fa6lo naô podem fer re- cufados de fufpeitos , Uv.Z.tit.zi.coll.i.ji.^» Extrahir, Extrahir fe naó podem do Reyno os tra- pos brancos , ou pretos , que fervirem pa- ra a Fábrica do papel , Append. das Leys , num. 14. Execução fe naô pode impedir com embargos Extrahir fe naô pôde o Páo-Brafil para fora de null idade , fe efra naô conílar dos mef- mos autos , //U3. tit.^y. coll.^. ;/.i. Execução fe naó pôde impedir nos mefmos autos com embargos de conta , e paga , fe- naô moílraiido logo documentos , e fe naó aílignaô três dias para prova , ibid. Execuções , quando fe fizerem nos bens dos do Reyno , liv.^. tit. 112. coll. 1. ;í.2. Extrahir fe naô pôde das Minas o ouro efii barra , ou folheta , fem fer fabricado nas Cafas da Fundição delias , liv. 2. tit. 34. coll. I . ». 3 . Extrahir fe naô pôde dinheiro para fora do Reyno , liv. 5. tit. 11^. coll. 2. 7I.I. Concelhos , fó fe haô de verificar nos ren- Extrahir fe naô podem íarangeiras da China dimentos , liv.i. tit. 66. coU.^. n.$. para fora do Reyno, lív.$. tit.i ii.coll.i.n.i^ Execuções fe naô podem fazer nos bens dos Extrahir fe naô pode feda em rama , fio , ou Concelhos , que eíliverem confignados pa- cafulo, ou de outra qualquer forte, para fó* ra dividas , ibid. ra do Reyno, Append. das Leys , ». 38. R Facas, 66 Index das matérias das heys Extravag, , Decretos , e Avifos , dade chegar a marco de prata , liv.$.tít.^G> coll. I. «.4. Falíidade , quem a fizer , fabricando papéis, naô tem perdão, //z;.^. tit.S^. C0//.2. n.i. Faifidade fe alguém a Hzer no ouro em pó, mi- fturando-lhe limaduras de lataô, he caio de devaíTa , Appsnd. das Leys , «. 13. Familiares. Familiares do numero do Saneio Officio naô gozaô do privilegio nas culpas de tranfgref- laó contra as dilpofiçoes da nova Pragmá- tica, Append. das heys , w. 15. cap.ic). Familiares do Sanflo Oíficio naô gozaó do pri- vilegio nas caufas pertencentes á Fazenda Real , liv. 5. tit. 130. coll.i. /i.i. §.i i. Fardos. Fardos , e vaíilhas tranfportados para o Bra- fil fe devem medir por palmos cúbicos, por corrêa , e vara , Append. das Leys , ;/. 83. Fardos , e caixas naô podem fer defpachados íem haver pago a contribuição para ajun- ta , ibid. n. 85. cap.w, §. 3. Fardes. Facas. FAcas prohibidas , que algum Alcaide, ou Meiriniio achar a alguma peiroa , fe naô as autuar incorre cm pena Je fufpenfaô , e de féis mil reis , liv.i. tit.i. coll.i. ii.i. §.12. Facas de ponta , quem as trouxer , ou fizer , incorre em pena pecuniária, e de degredo, liv.S' í/V. 80. coll.i. 71. 8. , e no «.14. , em que fe accrefcentáraô as penas , e fe regulou o procedimento. Faca$ flamengas, que tem ponta , fe compre- hendem na prohibiçaô das facas de ponta , debaixo das meímas penas , liv. $. tit. 80. coll. 2. n. 12. Facas, e inílrumentos neceíTarios para os offi- cios mechanicos , fe comprehendeni na di- ta prohibiçaô , fendo achados os Oíiiciaes com ellas íóra das fuás tendas , ou lugares, em que trabalhão , Append. das Leys , «.18. Facas dos Officiaes mechanicos , quando as le- varem compradas das tendas , ou a concer- tar , as levaráô dentro de huma boi la , ou faquinho com a boca tapada •, e fendo acha- Faróes devem haver nos lugares determina- dos em outra forma incorrem na pena da dos , Append. das Leys .^n. 115. prohibiçaô , ibid. Nefta prohibiçaô das facas fe comprehendem, debaixo das mcfmas penas , as navalhas, e canivetes de ponta aguda , e outras armas, aindaque tenhaô ponta redonda , com que fe polia fazer ferida penetrante , ibid. Fábrica. E para femelhante delpefa pagaô os Navios , quanto , e quando, ibid. , e na Coll. de De- cret. «.40. ^j^,.^^^_ Farpas, ou buracos dos pannos naô fe podem cozer, nem fergir, Append. das Leys,n.i^2. '''P'^^' Fazendas. Fábrica da Seda he governada pela Junta do Fazenda de qualquer qualidade que for, que Commercio , e como, Snppl. ao Append. das Leys , n. 14. §. i. e 2. Fábrica da Seda foi entregue ajunta do Com- mercio, com tudo a ella pertencente, ibid. §. ló. Et vi d. verb. Diredores da Fábrica da Seda. r- j-, Jta/taos. entrar na Alfandega , e Gafa da índia , naó fe deve entregar , nem defpachar fem fe examinar , Coll. de Decret. n. 22. Fazendas de contrabando naô fendo achadas pelos Oiiiciaes da Alfandega feraô levadas aos Depóíitos públicos, Appejul. das Leys, n. 86. §. I. Falidos , que occultaô bens , ou os defpachaô E o auto da tomadía fe fará pelo Efcrivaô da em nomes de terceiras peíToas , lhes feraô Confervatoria da Junta , ibid. confilcados , Appejid. das Leys-, n.^2. §.12. Fazendas de contrabando , ou outras denun- Falidos faô julgados privativamente najun- ciadas, fendo tomadas , fe devem avaliar ta , ibid. §. I para o fim determinado , ibid. §. 2. Falidos como , e quando fe devem aprefentar E o feu produélo fe metterá em cofre , e com na Junta para eíla lhe valer , e acautelar as penas da Ley , ibid. §.14. E que penas tem os Condutores naô o fazen- do aífim , ibid. E o que a Junta deve neíles cafos obrar. Vid. Junta , e Homens de Negocio. Faifidade. Faifidade, quem a fizer para confeguir algum elle fe pagará o terço dos denunciantes , e mais defpefas , ibid. Fazendas , que fe mandão queimar, faô as de contrabando , e que naô tem defpacho na Alfandega , e naô as defcaminhadas , ibid. Fazendas de contrabando ninguém as pode recolher , nem favorecer os conírabandi- ftas, ibid. n. 88. §.3. 5-^6. _ _ E quem o fizer que penas tem , ibid. filhamento, fera prefo, e fe lhe naô conce- Fazendas de contrabando fe podem bufcar em dera Carta de feguro, liv.$. tit.^^i.coll.i.n.i. quaefquer lugares , em que eílivercm .-, nem Faifidade , quem a fizer, mifturando no ouro ha privilegio porque fe impelfa , ibid. §c 4. em pó qualquer metal , tem pena de mor- Fazendas, que cada hum dos Mercadores po- te natural , e coiififcajao de bens , fe a falfi- dem vender/'^/.coll.\. ji. 2. Fazendas , que fe reraetterem para o Brafil, ou Conquiftas , fem irem defpachadas , haó de pagar os direitos de dez por cento no lu- gar , em que fizerem a defcarga , ibid. Fazendas defcaminhadas , que houverem fido defpachadas na forma do Foral , quem as vender, incorre na pena do perdimento del- ias , e de arnétade de feus bens , e em dez an- nos de degredo , /iv.$. tit. 107. coll. i. n. 14. Fazendas fe alguém as delcaminhar , fe pôde denunciar delle, aílim em público, como em fegredo , ihid. Fazendas , quem as tirar , ou metter em Na- vios , depois de eílarem defpachados para fahir , ou dentro , ou fora da barra , incor- re em pena de perdimento das mefmas fa- zendas , e de arnétade de feus bens com dez annos de degredo, ibid. Fazendas da Afia , que vierem em Navios Eftrangeiros , naó feraó admittidas, nem fe lhe dará defpacho, Hi3.$. iit.iiz. coll.z. n.i. Fazendas , que fe haô de defpachar na Alfan- dega por eftiva j veja-fe no Append. das Lejs, ^' Fazenda Real. Fazenda Real, nas matérias que lhe refpeitaô, ha de fer íempre ouvido o Procurador del- ia , liv. I. tit. 10. coll.i. n.i. Feitos da Fazenda Real fe haó de proceífar perante ojuiz delia para fe fentenciarem no Gonfelho , liv.i» tit.io. coll.z. n.i. As caufas crimes ^ em que for parte o Procu- Ordenaçao do lleyno^ rador da Fazenda, fe os delidos merecerem pena de fangue, fc haó de fentcnciar na Rc« laçaõ ; porém fe merecerem degredo tem- poral , ou perdimento de officio, vaó ao Confelho da Fazenda , ibid. n.^. Feitos da Fazenda Real fe naó devem fentcn- ciar fem affiftencia do Procurador da Fazen- da , ibid. n. 4. E naó podendo aíTiftir o da Fazenda , ha de af- fiftir o Procurador da Coroa, ibid. n.$. Ou o do Confelho Ultramarino , ou o da Jun- ta dos Tres-Eftados , ibid. n.d. Das condemnai^oés importas por crimes per» tencentes á Fazenda Real , naó ha perdão , ibid. n. 8. Feitos da Fazenda , em que he parte o Procu- rador delia , fe haó de fentenciar no Confe- lho da Fazenda, ibid. n. 15. Como também os feitos das acções , que os fi- lhos da folha intentarem contra os Almoxa- rifes, ihid.n. 16. Porém hoje fe fentenceaó no Juizo dos Feitos da Fazenda por Refoluçaó de Sua Magefta- Feitor da Alfandega , que refidia em Cafcaes fe extinguio, Append. dasLejs , n.y^.cap.i, §.23. Feitor das Andadas , que recebe das partes al- guma CO ufa. Vi d. Efcrivaô. Feitores da Companhia de Pernambuco fe po- de ufar de armas. Vid. Officiaes. Feitores da Companhia do Pará tem féis por cento da fua commiífaô , SuppL ao Append, das Leysj n.$. §.25'. Feitos. Feitos crimes , quando fe avocarem por Car- tas dos Ouvidores do Crime , naó devem vir trasladadas nelles as mefmas Cartas, liv. 1 . iit.^i. coll. 3 . ;;. I . Feitos em que for parte o Procurador da Fa- zenda , fe haô de fentenciar no Confelho da Fazenda , liv.i. tit. 10. coll.i. n.\$. Feitos depois de fentenciados na Relação , fe naó podem fupprir as nullidades, e defei- tos deli es , liv.i. tit.^. coll.^. n. 5'. Feitos , que vierem por Appellaçaô , e fe man- darem por Acordaó remetter ás Inftancias inferiores , fe naó defcarregaráó na diftri- buiçaó , excepto os que fe diftribuirem em Aggravo , liv.i. tit.iy. coll.^. «.4. Feitos , que vaó á Relação do Porto , e tinhaó Juizes certos, fe eíles forem fallecidos , ou paífados para a Supplicaçaó, fe haô de def- pachar por commilTaó do Governador, liv. i» tit.^S. coll.^.n.i. Feitos , que paíTaó da alçada da Relação do Porto , fe haó de vencer por três votos , aindaque feja em revogação da fentença do Corregedor doCivel,//^;.!. tit.'i,y.co!l.l.n.i. Feitos de Appellaçoes , que vaó á Relação do Porto , fe vencem por dous votos , ibid. num. 2. 68 Index dns matérias das Leys Extravag. , Decretos , e Avifos , Feitos dos Soldados , quando os avocarem os Filhos dos Proprietários , que fervem por Al- Confervadores , haô de paíTar Precatoiios vara no impedimento dos pays , nada mais aos Juizes, e naô mandá-los aos tífcrivaésj vencem de ordenado , ibid. n. 74. cap. 46. llv.l. tit.i. coll.z, ;/.i. §. 5. , d^" «.7Ó. cap. 16. §.5. Feitos crimes, indo conclufos com as contra- Filhos dos Proprietários de officios indu- ditas, íe eftas fe naô receberem , fe naó de- ítriaes , e experimentaes , naó tem acçaó ve logo deferir a \inú Jiv.T^.tit.S^.coil.^.n.i. para os pedir por fallecimento de feus pays, Feitos naô devem receb.;r os Efcrivaes , fem Coll. de Decret. 71. 18. fe lhes fazer entrega das aífignaturas , liv.-i,. Nem fe lhe deve admittir as fuás petições pa- ?/>.9Ó. coll.^. n. 2. ra nelles ferem conlultados por forma algu- Feitos naô poderão mandar tirar os Miniílros, ma , ibid. de qualquer graduação que fejaô , dos Car- Porém tendo apericia, arte, e experiência no- tórios dos Efcrivaes dos Juízos , em que ceifaria feraô admittidos no concurfo,/VW. penderem, mas paíFaráô para iiTo avocato- Filhos dos Proprietários fervindo por feus rias , Appsnd. dasLejs, n. 45. pays algum dos Officios da Relação , nada Feitos da executória das Terças do Reyno , mais vencem , que os ditos feus pays , Ap- que fe remettiaô ao Defembargador Juiz pend. das Leys ^ n.72. cap.^. %.6, dos Contos, fe haô de remetter ao Juizo dos Filhos dos Proprietários de algum Officio nada Feitos da Fazenda , para nelle fe julgarem, mais vencem queospays,/^/^.«.7i.r^/).3,§.4. ibid. 11. 49. verfíc. E porque osfeiíos. Filho , que contrahir matrimonio clanueltino, Fiadeira pode fer desherdado por feu pay , Jiv. 4. tit. 88. co/Ai. n,i. Fiadeira que falfificar o fiado de laas, na forma Filhes fe naô podem tirar aos Inglezes contra declarada,que penas tem, Append. das Lejs^ fua vontade para fe baptizarem , naô tendo fLi^2. cap. 101. Piado idade, em que polfaõ efcoiher Pveligiaô , //!'. 5. tit. 99. ccll. i. n.i. Fiado para os pannos como fera dobado, Ap- Filhos de Vice-Reys da índia , ou de Gover- pefid. das Leys , n. 132. cap. 23. nadores Ultramarinos , naô poderáô ir ás Fia7iças ^^^^^ partes , em quanto feus pays lá ellive- ^ ' rem , liv. 5. tit. 107. coll.i. n.z. Fianças perdidas fe applicaô para o Hofpital r-r j de Lisboa , liv. i . tit. 29. coll. i.ji.i. Jríjcal. Formalidade, que fe ha de obfervar na defobrí- Fifcal da Junta do Commercio quem o deve gaçaô das fianças , e procedimento contra fer , e como fe deve eleger , Append. das os obrigados , ibid. Leys , «. 85. cap.S- §• i • Juiz das Fianças he o Defembargador do Pa- Fifcal da Junta deve promover em todas as ço mais antigo , ibid. n. 2. caufas pertencentes á mefma , e fer ouvido Fianças dos degradados , que fe regiítem , an- em todos os requerimentos pertencentes ao tes da fua loltura , ibid. n. 3. Commercio , e navegação , ainda feitos em Carcereiro , que folta prefo , fem a fiança fer outros Tribunaes , ibid. cap. 5. inprmc. regiílada, he punido , ibid. Fifcal da Junta huma vez eleito o fica fempre pj^l fendo, aindaque paíTe para outro Tribunal, ibid, j. Fiel das Obras da Alfandega tem obrigação de logos. affiftir ao ponto, e á entrega dos mateViaes, Fogos de pólvora , quem os fizer, ou lançar , e feu confumo, Append. das Leys , «. 74. tem pena pecuniária , e de degredo , liv. $. cap. 2. §. 32. tit.26. coll.i. n. i. 2. 3. 4. e 5. Fiel , e Guarda-chaves dos Armazéns do Rey- Fogos de pólvora , fe fe deitarem , ou fizerem^ no deve á fua cuíla dar papel , pennas, e o he cafo de devaífa , ibid. n. 4. mais declarado , ibid. cap. 39, §. 18. tolha corrida. Fílhaínentos % * Folha corrida fe deve ajuntar aos livramentos Filhanientos , quem os confeguir com Certi- com brevidade, liv.i. tit.i.coll\.n.\.%.\\, does falfas, ou por meyos illicitos , fera Folha fe deve correr também no Juizo da prefo 5 e fe lhe naô concederá Carta de fe- Chancelaria da Supplicaçaô, índia, e Mina, guro, hv.s, ttt.Si. coll.i. n.i. Fazenda , Alfandega , Auditoria de Guerra, Filhos. Ouvidoria da Rainha, das Ilhas , e Couta- das, Hv.\. tit. $6. colhi. n.\. Filhos dos primeiros nomeados na fundação Folhas corridas fenaô paííaráô aos Soldados, ua Junta ficaô habilitados para lerem no que as pedirem, fem declararem nas petições Deíembargo do Paço , App37id. das Leys , os lugares, praças, e tempos , em que fervi- n. 85-. cap. 1 8. §. 6. rem , Regim. dos Gover7u dasArm. , nofíu E os dos feguintes , fomente os do Provedor, do liv.s. §.44. pag. 327. e Vice-ProvedoFj ibid. Folhas de pagamento. Fid. Conhecimentos, Forti- e das três Collecçoês da Ordenação do Rèyno. 6p com ella , fera rifcado do ferviço , jÍ>íd, n.^. Freira , fe algum Eftudante tiver trato illicito com ella , perderá irremiílivelmente o an- no , ou annos , em que durar a dita amiza- de, iifíd. Freira , fe alguém tiver trato illicito com el- la , fera obrigado a fazer termo na forma da cópia, que eílá no Iív.$Jíía$.co//.2. n.i. Freires. Fortificar. Fortificar fe devem as Igrejas das Praças pelas rendas para as taes Fortificações eftabele- cidas 3 Coll. de Decret. n. 59. Frades. ' Frades, que forem achados fem companheiro, fe dará ajuda do braço fecular para ferem prefos , liv.$. tit.^i. coll.i, n.i, e i. Frades , aindaque fejaô Mendicantes, fe pof- fuirem bens em commúm , naô gozaó do privilegio das pelfoas miferaveis para eíFei- to de trazerem feus contendores á Corte , liv.^. tit.S' coll.l. n.\. Fragateiros. Fragateiros , que fe acharem conduzindo vi- nhos , ou azeites defcaminhados , perdem o barco , e tem pena de dez cruzados , e trinta dias de cadêa , liv.^. tit.26. coll.i.n.i. Fragateiros , que levarem a embarcar alguma peíToa , depois de paíTada a Torre de Be- lém , naó moftrando o paíTa-porte , incor- rem nas penas de galés , e de açoutes , e de perdimento do barco^/iv.^ ait.ioy.co//.! .n.d. Fragateiros , que levarem alguma peífoa a bordo dos paquebotes , incorrem em pena de perdimento do barco , e pecuniária 5 e de prifaó , ii^id. «.13. Francezes. Francezes fomente pagaô quatro e meyo por cento exercendo occupaçoés mechanicas , Coll. de Decret. n. sy. Francezes tem Confervador para conhecer das fuás caufas , liv.i. tit.^i. coll.i. n. 3. Aindaque litiguem com privilegiados , que tem privilegio encorporado em direito , ha de fer na fua Confèrvatoria , iòid. Entende-fc nas caufas , que procedem de mer- cancia , il^id. E exceptúa-fe nas que pertencem ao Juizo do Fifco , iòid. Francezes tendo demanda com Inglezes , que faô igualmente privilegiados , fe ha de fe- guir o foro do Réo , iòid. n. 3. Freiras. Freira , fe alguém a tirar para fora do Moftei- ro, tem pena de morte natural, liv.$ait,i$. coll.i. n.i. Freira , que eftiver fora do Moíleiro com li- cença d'El-Rey , fe alguém dormir com el- la , fera degradado , e condemnado em pe- na pecuniária , ibid. Freira , que andar fora do Moíleiro com licen- ça do Prelado , e fem provifaô d'El-Rey , fe alguém a recolher, tem pena pecuniária, e de degredo , ibid. Freira fe alguém tiver trato illicito com ella , tem pena pecuniária , e de prifaô , ihid. n.i.eà^. Freira , fe algum Miniítro tiver trato illicito Freires das Ordens Militares nao podem fer prefos por mandado dos Ordinários , liv. it tit.ii. coll.i. «.3. Freires , fendo achados em flagrante deIi£l:o j podem fer prefos fem refpeito á fua exem-^ pçaó , ibid. Freires , fendo prefos por mandado dos Ordi- nários , as Juftiças feculares os faraó logo foliar , ibid, ^ v ' rretes. Fretes dos fardos , e vafilhas tranfportadãs nas Frotas do Rio de Janeiro , e Pernambu-» CO faô cento e quarenta e cinco reis por pal- mo cubico , Append. das Leys , «.83. Fretes do chumbo, ferro, e cobre faô duzen-* tos e quarenta reis por quintal , ibid. Fretes naô fe podem pedir ao vendedor das fa« zendas paífado anno e meyo depois da ven- da , falvo moílrando-fe por Certidão execu- tado o comprador, e que naó tem bens pa- ra iíTo , ibid. n. 85. cap.iy. §.14. E também na outra circumílancia , e formali- dade declarada , ibid. Fretes dos couros remettidos do Rio, Bahia , e Pernambuco, fendo em cabello, faô tre- zentos reis , de atanádo quatrocentos reis, e de meyo de fóla duzentos reis , ibid.n.^y* Fretes dos couros fem declaração faô preci- puos , e fem abatimento do Combóy para os donos dos Navios, ibid. n. 123. Fretes da Companhia de Pernambuco fe co- braó pelo feu Confervador , Sitppl. ao Ap-^ pend. das Leys , «.21. §.41. Fretes dos vinhos do Douro tranfportados pa- ra o Brafil , ibid. n. 12. §. 15. Fretes dos negros de Angola, faô féis mil reisj e nada mais por qualquer titulo ^ que for 5 fe pode levar, ibid. n. 15. E quem fizer o contrario, que penas tem, ibid. Frotas. Frotas da Companhia do Pará em que tempo partiráó para os feus refpeflivos portos j, Siippl. ao Append. das Leys , «. 5, §. 17. E para fer outro Navio , como fe procederá ^ '^'"^^ Fruaos. Fru6lo§, e géneros das Comarcas de Caílelío» Branco, e Guarda , que vierem para a Ci- dade de Lisboa , pagaô fomente meyos di- rei tos , Coll. de Decret. n. 45. E por quanto tempo , e como fe devem jufti- ficar ferem das ditas Comarcas os fru6los ^ para gozarem da dita exempçaô , ibid, S Fri^ 7o Index das matérias das heys Extravag. , Decretos, e Avifos, Fruflos 5 e géneros de Pernambuco, como po- fer contra direito natural o captiveiro , dem feus habitadores , delles fabricantes , liv. 4. tit. 42. co/l. i. n. i. vendê-los , Suppl. aoAppend. dasLeys^ n.21. Gentios do Brafil fe podem captivar eíti' guer- §. 31. Et víd. Companhia de Pernambuco. ra jufta , ibid. n. 2. Gentios do Braíil , que forem de paz , devem favoreoê-los os Governadores da Bahia , e Rio de Janeiro , naô confentindo que fejaõ mal-tratados , e mandaráô proceder com ri- gor contra quem os moleílar , Append. das LejiSi ». 8. §. 21. , ^ «. 55. tit. 2. §. 28. Gentis -ko7nens. Funeraes. Funét-aés , e SuíFragios dos defunílos, quando os Parochos os fizerem , nao poderáó exce- der aquelles emolumentos , que eftiverem legitimamente confentidos pelo ufo, e co- fturae , liv.i. tit. 62. colLi. ».2. Furtos. Furtos como fe proceífaô, Coll deDecret.n.^^, Furtos , fendo feitos por Soldados , fe liie naó guarda privilegio algum , liv.s. tit.6o. coll. 2. ». I. Videverb. Soldados. Furtos , aindaque fejaó pequenos , fe forem feitos por Soldados , podem as Juííiças or- dinárias prendê-los , e caíligá-los , ibid. num. 2. Furtos para fe defcobrirefn , poderão os Cor- regedores dos Bairros pròmetter até a quan- tia de cem mil reis , e a impunidade aos de- latores , que forem complices , ibid. n. 3. Furtos para fe defcobrirem , fe deve inquirir, que pcíToas vivem nos Bairros , e o feu tra- to 5 e cabedaes , ibid. G Gados. GÁdos dos Defembargadores podem fer coimados , fe forem achados fazendo damnos , liv. i. tit. $9- coll. i. «. 3. Gados , ou beílas de peíToas , de qualquer qualidade que fejaô , que forem achados em quaefquer lugares vedados , e coimeiros, feraó coimados pela primeira vez em dous mil reis ; e pela fegunda , em dobro , e fera prefo o Paftor ; e pela terceira , feraô de- Gentis-homens da Camará ainda naó Titulares tem tratamento de Excellencia , e alfento depois do Conde mais moderno , Append. das Leys ^ n. 120. Porém fervindo alguns delles de Mordomo mór , neífe tempo tem preferencia a todos os Titulos , ibid. Gentis-homens da Camará na femana de exer- cicio fervem juntamente de Mordomo mór, ibid. Gentis-homens da Camará d'El-Rey gozaô do privilegio dos Officiaes da Cafa Real pa- ra trazerem feus contendores á Corte, //1;. 3. tit. 5. coll. i.n. 1. Governador. Governador das Armas naô pode prender os Vedores géraes , Coll. de Decret. n. ^d. E dos feus deliélos deve fó dar parte a Sua Ma- geílade, ibid. Governadores do Brafil como devem tratãf os índios , Append. dúsLeys^ n. 78. Governadores das Capitanias do Brafil devem executar , e requerer a fufpenfaô dos Offi- ciaes das Gafas das Fundições, que naô con- fentirem fazer nellas os manifellosdo ouro voluntariamente, ibid.n. i\\. Governadores das Armas tem a incumbência do reparo das Fortificações, Suppl. ao Ap- pend. das Leys-i ;/. 2. §.i. gradados , e fe pagará o damno ás partes , Governadores das Armas como , e por quem, liv.s .tit.y^. coll. i.n.i. Enrende-fe , fe metterem os gados ácintemen- tc ; e naô fendo afllm , pagaráô as coimas ordinárias , ibtd. n. 2. Gados naô podem trazer os Officiaes de Jufti- ça , e Vereadores , nos Lugares aonde fer- virem , e feu Termo , com pena de fufpen- faô , e de degredo , Itv.s^ tit.Sy. coll.í. n.2. Galão. e em que tempos devem mandar vifitar as Fortificações , ibid. §. 2. E o que fedeve praticar achando-fe ruínas nas Fortificações pelos taes Vifitadores , affim feitas pelo tempo , como por culpa de al- gum Official , ibid. Governadores das Armas mandaráô defcrever pelos Engenheiros , com efpecificaçaô , as ruínas das Fortificações , e fe repartirá na fórrha declarada , ibid. §. 3. Galaô de ouro , ou prata, quem o pode trazer. Governador das Armas he quem deve mandar J^id. Soldados. ^ " medir as obras da fua diílribuiçaô , e por quem , ibid. §. 14. Gente do mar tem entrada livre em qualquer Governador de Goa determinará as peíToas ^ hora na Alfandega , com preferencia a to- que por eftanque venderáô Vellorio, e por- dos osdefpaehantes, para defpacharem por que preço , ibid. n. 6. entrada , e fahida os feus Navios, Append, Governador do Algarve naô pôde prover as dasLeys, n.y^. cap.i. §.^y, ferventias dos Officios de Juftiça , liv. i, Gentios tit.s^. coll.í. n. S- Porém por tempo de féis mezes poderão pfovê- Gentios do Brafil fe naô podem captivar, pior los, mas naô poderáô prorogá-los j ibid.n.6, Nao e ãas três Collecçoês da Ordenação do Reynó. Na6 podem avocar á fua Ouvidoria os feitos de fora do Lugar de fua refidencia , /h. lé tíí. $^.co//. I. ». 5. Entende-fe os que tem parte , porque naó a havendo, ou confentindo as partes, fe as houver , poderáô avocar , iòid. n. 6. JVÍas naô poderáó avocar as caufas de coimas, e dos damninhos , ibid. n.y. Nem as caufas , que forem de crimes de mor- te , ibid. Governador da Relação do Porto deve nomear os Officiaes das diligencias , que fe manda tir que lá vá , em quanto lá eíliverem, liv.i^i tit.ioy. coll.i. n.i. Governadores das Conquiftas , que confenti- íem a Eftrangeiros commerciar nellas , oii commerciarem com elles , pagaráô em tref- dobro os ordenados, que tiverem recebido; e perderão os bens , que tiverem , fícandíí inhabeis para outros quaefquer cargos, ibidi num. 10. Governador da Relação do Rio de Janeiro fe- ra o mefmo Governador da Cidade, Appendé das Leys , n. 55'. tít.\. §.i. rem fazer por Defembargadores no feu di- Governador da Relação da Bahia , irá á Re llriéto , liv.\. tit.l$. còll.^. n.i. Governadores naô podem pertender algum domínio nos bens dos Navios naufragados, por pertencerem á Fazenda Real ^ liv. 2. tit. 32. Coll. 1.71.1. Governadores fe naô podem intrometter na arrecadação dos bens dos Navios naufraga- dos , ibid. Governadores devem dar toda a ajuda , e favor aos Officiaes da Fazenda para boa arrecada- ção dos Navios naufragados , ibid. Governadores do Algarve naô podem prover as ferventias, nem propriedades dos Officios, que tocarem á Fazenda Real , lív.2. tit. 47. coll.i, n.i. Governadores do Brafil aífiftiráô na Bahia de todos os Sanílos , e fem iíTo naó venceráô ordenado , ibid. n. 2. Governadores das partes Ultramarinas po Jaçaô as vezes , que lhe parecer j e nao vo- tará , nem affignará fentenças , e ufará dd Regimento , de que ufa o Regedor da Ga- fa da Supplicaçaó , ibid. «-8. tit.i. §.i. Governador da Relação do Rio de Janeiro irá á Relação , as vezes que lhe parecer ; e ao entrar , e fahir delia , fe ufará com elle o mefmo ceremonial praticado com o Gover- nador da Relação da Bahia , ibid. n. 55* ///. 2. §. 15. Governador da Relação do Rio de Janeiro naô votará , nem aílignará fentenças , e pratica- rá o Regimento , de que ufa o Regedor da Gafa da Supplicaçaó , ibid. §. 17. Governador da Bahia , fe lhe ha de dar conta das fentenças , de que fe manda nas Orde- nações dar conta a El-Rey antes da fua exe- cução , fe elle naó for prefente ao tempo do delpacho , ibid. 11. 8. §. s*. dem fó prover as ferventias daquelles Offi- Governador da Bahia , com os Defembarga CIOS , que'' faó do provimento d'El-Rey , ibid. «.3. Governadores , acabado o tempo do feu go- verno , fe lhes ha de tirar refidencia do pro- cedimento , que tiveraô , ibid. n. 4. Governadores das Armas naô podem obrigar a gente da Ordenança a ir ás Fronteiras , fenaô em cafo de taô notório perigo , que fe naô poíla rebater com os Soldados pagoSj e Auxiliares , ibid. n.y. Governadores naô podem commerciar por íi , nem por outrem em lojas abertas , liu. 4. tit.i$. coll.i. n.i. Governadores naô podem atraveíTar fazendas algumas , nem pôr eftanque nellas , nem nos fruélos da Terra , ibid. Governadores fe naô podem intrometter em lanços de contraílos da Fazenda Real , e donativos das Gamaras, ibid. Governadores naô podem lançar nos bens 5 que vaô á Praça , ibid. Governadores naô podem pôr preço aos gé- neros , e fretes dos Navios ; porque ifto dores em Relação , fupprirá os defeitos, e nullidades dos autos , quando lhe parecer que convêm a bem da Juftiça , ibid. $. 6. Governador da Bahia terá particular cuidado de mandar pagar os ordenados aos Defem- bargadores no fim de cada quartel, ibid.i.^. Governador da Bahia deípachará em Relação com o Chanceler as petições , em que fe pedirem Alvarás de fiança , e com o Juiz da caufa , e hum Defembargador dos Ag- gravos , ibid. §. 10. Governador da Bahia defpachará em Relação as petições de perdaó com os mefmos Mi- niáros , com que ha de defpachar os Alva- rás de fiança , ibid. §. 12, Governador da Bahia proverá as ferventias dos Officios de Juftiça , e Fazenda , quan- do vagarem , ibid. S. 13. Governador da Bahia mandará tomar refiden- cias cada três annos aos Ouvidores das Ca- pitanias por hum Defembargador da Rela- ção ; e naô confentirá que tornem a fervir^ acabados os três annos, ibid.%. i\. deve ficar livre á convenção das partes, ibid. Governador da Bahia mandará fazer hum rol Governadores naô podem , fem auíloridade de Juftiça, mandar fazer fequeftro nas fa- zendas dos moradores , ibid. Governadores naô podem commerciar por fi , nem por outrem , ibid. Governadores das partes Ultramarinas naó podem levar filho algum feu , nem confen» de todos os feitos affim eiveis , como cri- mes , que em cada hum anno fe defpacha- rem na Relação , ibid. §. 16. Governador da Bahia , eftando aufente , fer- virá em feu lugar o Chanceler, ibid. §. 18» Governador da Bahia fará Audiências geraes aos prefos todos os mezes , ibid. §. 19- Gover- 72 Inãex das matérias das Leys Extravag, , Decretos , e Avifos, Governador da Relação do Rio de Janeiro te- ceíTar , e defpachar as fufpeiçoes , que fo- ra particular cuidado , que fe naó Falte com rem poíbs ao Chanceler, como Juiz da o pagamento dos ordenados aos Defembar- Chancelaria , ibid. §. 38. gadores no fim dos quartéis , Append. das Governador do Rio de Janeiro cometterá o Leys ^ n. 55. //V.2. §. 18. Feito, em que o Efcrivaó for recufado de Governador do Rio de Janeiro naô poderá ti- fufpeito, a outro Official, que nelle efcre- rar da folha Defembargador algum , fem va , em quanto durar o conhecimento da fufpeiçaõ , ibid. §. 40. Gredas. Gredas ninguém pôde impedir fe tirem das fuasterras; e havendo niíib prejuizo, Telhe deve pagar, Append. das Leys^ n. i i^i.cap.i^. Guardas. primeiro dar conta a El-Rey, ibid. Governador do Rio de Janeiro proverá as fer- ventias dos Officios de Juíliça , e Fazenda , quando vagarem , ibid. §. 19. Governador do Rio de Janeiro terá efpecial . cuidado , de que o Chanceler devalTe todos os annos dosOfficiaes de Juíliça, ibid. ^.21. Governador do Rio de Janeiro terá efpecial cuidado, em que todos os Mini ftros façaó Guardas dos Navios do porto de Lisboa de- por ii fós as Audiências , a que faó obriga- vem fer dos quarenta , que faó Officios vi- dos , ibid. talicios , Append. das Leys ., n. 107. Governador do Rio de Janeiro ha de fazer Guardas de Navios pôde o Vedor nomear ou- Audiencias géraes aos prefos todos os me- tros quarenta alem dos que ha , e nomêa , zes , a que haó de alllllir três Miniítros , e eíles naô tem ordenado, ibid. vencendo-fe odefpacho pelo parecer da ma- Guardas de Navios fe devem fazer por diílri- yor parte , ibid. s. 22. buiçaô , e como eíla fe ha de fazer , ibid. Governador do Rio de Janeiro poderá fupprir Guardas dos Navios de Belém devem peífoal- . os erros, e nullidades dos Feitos crimes , a mente fervir os taes Officios , pena de fuf- primeira vez que forem á Relação , com os penfaô até nova mercê, ibid. Juizes delles , ibid. §. 25". Epara eíle porto fenomearáô pela Junta mais Governador do Rio de Janeiro poderá orde- doze álem dos quatro que ha , ibid. íiar , que os autos fe façaó fummarios , E eíles naô tem ordenado algum álem do fa- quando affini o pedir a gravidade dos deli- lario das taes guardas , ibid. elos, ibid. E todos efles Officios faó vitalicios, /^/í3?. Governador do Rio de Janeiro naô eílando Guardas, e Porteiros dos Armazéns da Alfan- prefente na Relação , ou fendo aufcníe da dega devem aíliílir ás portas delias continúa- Cidade , fervirá em feu lugar o Chanceler, ibid. §. 2Ó. Governador do Rio dejaneiro terá muito cui- dado , que os íeus criados , e Officiaes da Rchíçaô naô façaô oppreílaô alguma aos moradores da Cidade , ibid. §. 27. O melmo fe recommenda ao Governador da Bahia , ibid. «.8. §.20. mente, e naô deixar nelles entrar mais, que os donos das Fazendas , ou léus defpachan- tes , fendo conhecidos, ibid.n.y^.cap.2.^.^^. E naô fendo conhecidos dizendo ter nella fa- zenda , o Guarda a procurará , efará con- duzir para a abertura , ícm que a tal pellba entre no Armazém , ibid. E as penas dos que o contrario fizerem , ibid. Governador do Rio de Janeiro favorecerá os Guardas naô deixarão entrar para a Cafa do Gentios de paz do diftriflo da Relação , naô confentindo que fejaô maltratados , ibid. ?i.$S- tít.2. §.28. O mefmo fe recommenda ao Governador da Bahia , ibid. ti. 8. §.21. Governador do Rio dejaneiro terá efpecial delpacho , e Armazéns mais peífoas , que as determinadas pelo Provedor , e Feitor mór , ibid. §. 46. Guardas menores do Laftro foraô augmenta- dos , e faô nomeados pelo Guarda mór , ibid.cap.^l. §. I. cuidado lobre as lenhas, e madeiras , que Suas au6loridades , e ordenados , ibid. ^.i.e 2. fe naô cortem, nem queimem para fazer Suas obrigações , ibid. ^. ^. e $. roças , ou outras coufas em partes , que fe Guarda mór do Laftro nomêa os menores , poífaô efcufar , ibid. n. $$. tit.2. §. 29. O mefmo fe recommenda ao Governador da Bahia , ibid. n.^. §. 22. Governador do Rio dejaneiro naô eílará pre- fente ao defpacho das glofas dos papéis , ibid. §. 6. Guarda mór do Laílro hejuiz na primeira in- ftancia de todas as denúncias , penas , in- jurias, e reíiftencias feitas aos Guardas me- nores , ibid. §. 7. que forem affignados por elle , ibid. 71. SS' A appellaçaô do mefmo he para o Confelho , í//.3.§.33 ou Juízo dos Feitos da Fazenda , ibid. Governador do Rio dejaneiro nomeará os Guarda mór do Laílro deve por parte da Ju- Adjuntos para todas as fufpeiçoes , que fe ftiça appellar das fuás fentenças , ibid. puferem aos Miniílros, e Officiaes da Re- Guarda mór do Laítro nomêa Efcrivaô para laçaô , ibid. §. 36. as caufas , que correm perante elle, ibid. Governador da Relação do Rio dejaneiro no- Guarda mór deve nomear hum dos Efcrivaes meará hum Defembargador , que faça pro- do Givel da Cidade para as taes caufas, ibid. Guarda e das três Collecçoês da Ordenação do Keyno. Guarda livros dos Armazéns paga ao moço , e dá tinta, panno, e o mais declarado, Jp- pencL das Leys , «. 74. cap.jD. §. 24. Guarda livros da Caía da Índia dá á fua cufta panno , c o mais neceíFario para a Mefa do Cartório, ibid.cap.^S'^''^^' Guarda mór naó pôde entrar na Relação, em quanto durar o deípacho , fem fe lhe fazer íignal com a campainha, //z;.!. th. i. coll.i, fi. 4. §. I. E de fora da porta deve fazer dar a execução pelo Porteiro, e Homens da guarda , o que lhe for ordenado , ibid. Quando for neceíTario levar petições , ou ef- criptos , baterá na porta , e naó a abrirá , fem fe lhe fazer fignal com a campainha , ibid. Deve eílar fempre á porta , em quanto durar o defpacho da Relação , ibtd. §.3. Naó deve diftribuir feitos , em quanto durar o defpacho , ibid. Deve levar o livro da diftribuiçaô ao Regedor para nomear os Ouvidores , que ha6 de fer Juizes das Appellaçoes crimes , ibid. He obrigado a pòr todos os dias na Mefa as Ordenações, e feu Repertório, tinteiros, e campainhas, ibid, §. 4. Guarda mór ha de tomar em lembrança os Defembargndores , que naó forem á Rela- ção nas horas determinadas, liv. i. tit. i. coll. 1. n, 9. Guarda mór da Relação da Bahia ha de ter cuidado dos feitos , petições , e mais pa- péis , que nella ficarem , e do concerto das mefas , e das cafas , Jppend. das Lejis^ n. 8. Guarda mór da Relação da Bahia ha de fervir de Diftribuidor de todos os feitos , aflim cri- mes, como eiveis, que forem á Relaçaó,/^/W. Guarda mór da Relação da Bahia fera Rece- bedor das condemnaçoés , que fe applica- rem para as defpefas delia , ibid. Guarda mór da Relação do Rio de Janeiro ha de ter cuidado dos feitos, petições, e mais papéis , que forem á Relação , e fera Diftri- buidor dos feitos , que a ella forem , ibid^ n. 55". //í.ii. ^.iii. Guarda mór da Relação do Rio de Janeiro paíTará os Alvarás de fiança , e perdoes , e \ todas as Cartas , em que aflignar o Gover- nador , ou fe houverem de expedir irame- diatamente pela Relação , ibid, §.112. H Habilitaçoesl Abilitaçaô para cobrar bens dos Defun- elos , e Aulentes , como fe deve fazer, Appmd. das Leys , «. 1 3 1 . §.5. Habitadores, Habitadores de Perníímbuco como podem ven- der feus bens« Vid. Companhia, é* Vender. Habitar. Habitar pôde qualquer peífoa nas Povoações dos índios tendo licença do Governador , jíppend. das Leys , 7;. 1 22. §. 80. O que deve fer com as condições declaradas j, ibid.^. 81. 83. 84. 85. í? 86. Hereges. Hereges , Apoftatas , e Judeos , fendo con- demnados pelo San6lo Officio, fe lhe ha de fazer confiícaçaó de bens , liv. <>,. coll. \. ttt.it mim. 2. Hereges , e Apoftatas perdem os bens defde o dia , que comettêraô os delidlos , Regim^ do Fijco 110 fim do liv.^s. pag. 313. cap. 3 3 , Hereges, que tem prazos Ecclefiafticos, que podem paílar a herdeiro eftranho , fuccede nelles o Fifco, e os ha de vender dentro em dous annos , ibid. cap. 51. Hereges , que tiverem prazos , que nao pof- faô vir a herdeiro cftranho, os naô poílui- rá o Fifco , mas fomente haverá os frudos^ em quanto viver o Herege, ibid. Hereges , que tiverem bemfeiíorías nos pra- zos , que tornao á Igreja , haverá o Fifco o preço delias , afllm como o devem haver os herdeiros , ibid. Hereges, e Catholicos cafados, communicaó os bens , que tiverem ao tempo do matri- monio, eao depois adquirirem, ibid.cap.'^%c Hereges fe tiverem Efcravos , fe lhes confif- c^Ò.íbíd Homenagem. Homenagem em fuás próprias cafas tem to* das as peíToas da Junta , em quanto nella fervirem , Append. das Leys , 7mm. 85'. cap. 18. §. 3. Salvo o Provedor , e Vice-Provedor , que lhe fica pertencendo ainda depois de acabar , ibid. Homenagem gozaô os intereíTados na Com- panhia de Pernambuco tendo nella dez mil cruzados , ou mais , Stippl. ao Âppend. dai Leys .i n. 21. §. 43. Homenagem tem as peíToas da Companhia do Pará , e por quanto tempo , ibid. n.<^. §. 39. Homenagem , que peíToas da Companhia da Agricultura a tem , e por quanto tempo j ibid. 11, 12. §. 39» Homens. Homens de Negocio falidos , que efconderem fazenda, e puzerem credito em terceira pef foa, ou fizerem carregações em nome de terceiro, fendo fua, tem confífcaçaô da meA ma, álem das mais penas eílabelecidas , ^° pend, das Leys , //. 8 2 . §. 1 2. E nas mefmas penas incorrem as íaes terceiras peíToas , ibid. Homens de Negocio falidos como, e quando fe devem aprefentar na Junta , para ^&-à lhe valer, e acautelar as penas da Ley contra os snefmos , ibid. S. 14. T Homgnt 74" ÍJidex âas matérias âas heys Bxtravag.^ Decretos , e Avlfos, Homens de Negocio falidos , que bens dí vem neíle tempo ter para fe lhe dar os dez por cento , Appehd. das Leys , 7i. 138. E como le ha de liavcr; e o que deve fazer a Junta nefte cafo. Vid. Junta. Homens de Negocio falidos ciilpavelmente , como, e por quem faô caíiigados , Append. das Leys , n. 82. §. 18. E naô íendo culpado , ibid. §. 19. 20, 11. e 22. fem lhe valer o privilegio de nobreza, liv.^^ Í/V.I39. coll.2. n. I. Igrejas naó podem comprar bens de raiz fem licença d'El-Rey , liv. 2. W. 18. cgIL i. n. i« 2. 3. ^4. Igrejas quando herdarem bens de rniz , ou os houverem por outro algum titulo, os de- vem vender dentro de anno , e dia a peíFoas leigas , ibid. Homens de Negocio falidos fem culpa, como Igrejas, que adquirirem bens de raiz fem licen- fícaÕ reputados depois para ofeu tratanien lo , e modo de vida , ibid. §.23. Homens de Negocio falidos culpavelmente , como , por quem , e em que forma faô jul- gados, ibid. §.i8. Homens de trabalho das Companhias da Al- fandega faô fujeitos ajunta do Commer- cio , ibid. 71. 87. ça , ou os reíiverem , paílado anno , e dia lem os venderem a pclloas leigas, incorrem no perdimento delles para a Coroa , ibid. Igrejas , que tinhaõ bens contra a prohibiçao da Ley , fe lhes aílignou hum anno para os venderem , com pena de lhes ferem toma- dos para a Coroa , e fequeftrados os fru- dos delles , ibid. Imimmidade. Homens de trabalho das ditas Companhias , para neilas ferem admittidos, feraô nomea- dos pelos Capatazes das reípedlivas Compa- Immunidade deve fazer com o Vigário geral o iihías á Junta , e eíla determinará quaes de- vem fervir , ibid. E pôde nomear dos propoílos , ou outros , que lhe parecer , ibid. Homens da vara devem os Alcaides , e Meiri- nhos trazê-los todos, fem lhe faltar algum, liv.i. tit. 49. coll.i. ;/.i. §.i8. Homens da vara haô de requerer o feu paga- Juiz, que fizer a prifaô a algum Cavalleiro, e naô o Juiz dos Cavalleiros , aindaque o prefo lhe eíieja remettido , liv. 2. tit. $. coll. ^.11. I. Immunidade ha de defpachá-la o Corregedor, em cuja Comarca eíliver a Igreja , e naô o Corregedor de outra Comarca , aindaque eíleja mais perto da mefma Igreja, ibid.n.2. mento, levando o rol aíTignado pelo Corre- Immunidade quando fe fizer a algum Solda- gedor do Bairro , ibid. E naô fe deve pagar o mantimento delles, fem moftrarem certidão jurada dos Officiaes das Camarás de como andaô fempre com os Alcaides , Jiv.i. tit.y^. coil.i' n.i. do , ha de afiíftir a ella o Auditor particu- lar com o Juiz Ecclefiaftico , e defcordan- do ambos , fera terceiro o Auditor geral da Província, Regim. dos Govern. das Arm. 710 fim do liv.'^. pag. 33 1. §. 65". Homens dos Alcaides, e Meirinhos podem fer Immunidade devida aos Embaixadores pelo negros , 011 captivos , liv.i.tit.y$. coll. 1.71,1. Homens dos Alcaides , e Meirinhos naô haô de paíTar á'à idade de cincoenta annos , nem \vàò de ter aleijão alguma , ibid. «. 2. Homens naô devem faliar com as mulheres nas Igrejas , ou adros delias fem neceffida- de 5 com pena pecuniária , de degredo , e açoutes 5 liv. 5. tit.$. coll.i. 7i.\. e 2. direito das gentes, fera religiofamente guar- dada , Appe7id. das Leys ,7/. 7. lTnpet7'ar. Impetrar benefício litigiofo , antes de fe ave- riguar a quem pertence , naÔ tem pena dos que impetraô beneficio de homem vivo, liv. 2. tit. 17^. CoJl.l. Ih I. Impetrar Provifoés de Roma contra as Graças concedidas a El-Rey , fe caíliga com as pe- nas da Ordenação, liv.2. tít.i$. coll. 2. Ji.i. Impre7ifado7''es. Grejas das Praças fe devem reedificar como Imprenfador dos pannos deve declarar ao Vé- Igrejas. as Praças , e pelo mefmo meyo , Coll. de Dec7'et. w. 59. Igrejas do Padroado quando vagarem , devem os Provedores dar conta ao Capellaô mór com a clareza do rendimento delias , liv. i. tlt. 62. Coll.l. 71.1. E vindo alguma peíToa tomar poíTe delias com Bulias Apoíloiicas, lho impedirão , ibid. Igrejas fe deve aíTillir neilas comrefpeito, naô fallando homens com mulheres com pena de degredo , e açoutes , liv. 5. tit. 5. coll. 2. 72. 1. e 2. Igreja fe neila fe íizer algum defacato, fera ca- íti^ado com pena vil j quem o cometter , dor antes de os imprenfar , todos os bura- cos , farpas , nódoas , e manchas , que o tal panno tiver , Append. das Leys-^ 7^.132. cap. 104. E naó o fazendo aílim , que penas tem , ibid. Lticai^tar. Incartar fe devem os Proprietários dos Offi- cios no tempo de três mezes , pena de per- diinento delles , Append. das Leys , fi. 72. cap.2. §. 5. j é^' n.yi. cap.^. §.2. Incidentes. Incidentes das fentenças j que tornarem á Re- lação, e das três Coltecçoês da Ordenação do Kèyno^ Jnçao , lia de haver nclles tantos votos , co- mo houve nas mefmas rentençaSj//'i;.i.ízí.ó. coll. i. 71.2. ^e coll.2. n.\. incidentes das íentcnças , tornando á Relação aos mefmos Juizes , le lhe ha de pagar ame- tade da aílignatura que Icváraô da primeira fentença , ihid. n,\.\..\(y. Incidentes, que reíultarem das informações extrajiidíciaes, que fe cometterem a alguns Miniíbos , fe naô poderá delles appellar , nem aggravar , Appcnd. das Leys , «.21. índios,. índios do Braíil naô fe podem captivar, Ap^ pend. das Leys , n. 78. índios de todo o Brafil faô fenhores de fua li- berdade, e bens de toda a qualidade , Suppl. ao Append. das Leys , w. 1 6. E os que fe achavaô csptivos foraô libertados, excepto os filhos das pretas efcravas, e co- mo fe ha de iílo julgar, e por quem , Ap- pend. das Leys , /i./S. índios do Bralil faô lenhores de feus bens , e terras abfolutamente , e eíles lhes feraô de- terminados pelo Governador , ibid. E pelo mefmo fe determinará o que vencerão de jornaes , quando trabalharem , ibid. índios do Brafil nem por adminiílraçaô devera viver , mas com plena liberdade , ibid, índios do Brafil gozaõ de todas as honras , privilégios , e liberdades , que tem os Vaf- fallos do Reyno , ibid, índios do Brafil naô faó fujeitos no governo . temporal aos Religiofos da Companhia, nem a outros alguns Religiofos, ibid. 71.7^, Porém o faô no eípíritual por ferem feus Fa- rochos , e para iíTo feraó eícolhidos pelos feus Prelados , e Ordinário do Lugar, ibid. índios do Brafil faô governados no temporal pelos feus Principaes, e deftes fe podem os mefmos queixar ás Juffiças do Eftado, ibid, índios idóneos preferem para ferem Juizes or- dinários , Vereadores, e Officiaes de Juíli- ça nas Villas , e Lugares , ibid, índios do Brafil tem huin Direòlor, que no- meará o Capitão General do Eftado para ca- da huma das povoações , ibid. 71. 122. §.i. índios naô fe podem chamar negros , ibid, índios diligentes na cultura tem preferencia para as honras , ibid. §. 18, índios , que podem fer mandados pelos Prin- cipaes das fuás Povoações ao Sertão em feu lugar , ibid, §. 50. e 52. Iiidios naô podem fer diftribuidos para fervi- ço de algum particular , morador fora da Povoação, fem licença doGovernador, nem alem do tempo da licença , ibid. §. 6y, índios Gomo receberão os feus falarios 5 ibid, §.68. 69. 70. 71. ^72. índios diftribuidos aos moradores fe aliftaráô todos os annos , e a lifta fe remetterá ao Governador, ibid.^.y^, índios. Fid.DheÕLOVQS, Infofinaçoes, Informações , que fe mandaô fazer por MÍnÍ= ílros , fe naô devem entregai,coil.i. n.u ,;'.,; Jogo da banca he prohibido da mefma forma, que o faô os mais jogos de parar, ibid. n.z.^ e tit. 100. coll. I. n. I. §. II. Jogo de dados lèccos he prohibido, //z'.^.///. 82, coll.i.n.x, ev ^ j-ornaes. Jornaes dos Marinheiros. Vid. Soldadas. Irmãos, Irmãos naô podem fer Juizes na mefma caufa, liv. I. tit. Gy. coll. 2. ;;. I. jfudeos, Judeo nao fe pode chamar aos que fe conver- tem á Fé Catholica , nem aos feus defcen- dentes, e que penas tem fazendo-o alguém, Suppl. ao Append. das Leys , n. 27. Judeos , que forem condemnados pelo Saníl» Oííicio , fe lhes haô de confifcar os bens , liv. 5. tit. I. coll, I. ;/. 2. Judeos , que fahirem penitenciados no A€í:o da Fé , haô de fer exterminados para fora do Reyno , com pena de morte , ibid. «.3. Judeos , tanto que forem prefos pelo SanhI. n 8y. cap. 17. S- 1 8. y^i^ Ecckfmftko. ^/t/. Obrigações da Junta. ^ -^ -^ Juizes dos feitos da Real Fazenda devem com Juiz Ecciefiaílico nao faz força, ou violência^ brevidade defpachar os autos da executória quando cita aos OíHciaes , ou Miniílros de das Alfandegas , e com que regularidade, Jufriça para allegatem os embargos, que Strppl. ao Append. das Leys , n. 9. §. 9. tem , a lerem declarados por excommunga- Juiz Executor das Alfandegas , foi creado em dos , liv.i. tit. 9. coll. 2. jh 2. lugar do de Executor delias, com predica- Juiz Eccleílaílico deve dar os autos , quando mento de primeiro banco , e fe confultará pelo Coníelho da Fazenda , il^íd. n. 9, m prrncip. Quanto tem de ordenado , aonde he pago , e qual he a fua alçada , ibid. §. r. Juiz Executor das Alfandegas de que caufas conhecerá , em que inftancia , e quando , ibid. §. 2. f 3. fe lhe pedirem , para que por elles fe veja fe faz força , ibid E deve obedecer acs Aífentos doDefembargo do Píiço 5 ibid. 7A 3. ^4. Juiz Eccienafíico, que na6 obedece aos AíTcn- tos doDefembargo do Paço, fe lhe manda fazer íequeílro nas rendas , e nos móveis 5 que fe lhe acharem fora de cafa, ibid. 71,^. Juiz Executor das Alfandegas fará executar E fe lhe embargaô as cavalgaduras , em que os devedores dos direitos na forma do Fo- aéíualmente nao for a cavallo , ibid. ral, depois de 4he ferem lançados em re- E fe lhe notifícaô os criados feculares , para ceita pelo Provedor, ibid. §. 3. que o naó firvaô, ibid. Juiz Executor das Alfandegas tendo noticia E fe continúao o ferviço, podem fer prefos, e de haver alguns Mercadores aíUgnantes das Alfandegas , he obrigado ir logo peífoal- caíligados, conforme a defobediencia, ibid» E fe ainda aííim naó obedecerem os Eccleíiaíli- cos , íeraõ defnaturalizados , ibid. Porem fendo Prelado , ou CoUeitor , fe ha de dar conta a Sua Mageílade, ibid. E fe procederem a fulminar cenfuras contra o Defembargo do Paço , podem fer logo def- naturalizados , ibid. n, 4. ^-fíiiz da Co7'-oa. mente fazer-lhe fequeílro cm feus bens ; e o pode fazer também havendo fufpeita de quebrarem , no que naô fe fufpenderá por nenhum requerimento , ibid. §. 6. Juiz Executor das Alfandegas , em que OíH- ciaes dejuíliça tem jurifdiçao , e quaes de- ftes lhe devem obedecer , ibid. §. 7. Juiz Executor das Alfandegas terá as DevaíTas dos defcaminhos , que o Junta do Tabaco , Juiz da Coroa naô pôde fer Confervador de e Confelho da Fazenda lhe cometterem , Naçaô alguma Eftrangeira , Hv. 1. tit. 9. ibid.%.^. coll.^.n.i. Juiz Executor das Alfandegas conhece das re- Juizes da Coroa nao podem fer julgados dg fiftencias feitas aos Officiaes , e as remette- fufpeitos nos Recurfos, que fe fazem dos lá aos Juizes dos feitos da Fazenda, aonde Ecclefiafticos , ibid. n. 6. fejulgaráo, ibid. Porem fe lhe nomeaó Adjuntos , tendo 09 Juiz Executor das Alfandegas he obrigado a Recurrentes pejo nelles , ibid. metter no cofre dentro de hum anno, con- Juizes da Coroa devem pedir repoíla aos Ec- tado do dia da receita , as dividas exigíveis, cleíiafticos , e naô a dando , fe deve proce- e dar conta das falidas por falta de bens , der avante , ibid. n. 9. ibid. §. 9. Mas fempre fe deve juftiíicar o gravame , fem Juiz Executor das Alfandegas entrando a fer- vir fe lhe lançará em receita as dividas , e execuções , que correrem , ibid. Juiz Executor das Alfandegas ufará das Leys, Alvarás , Regimentos, Decretos , e Refo- Juizes da Coroa naô podem mandar rifcar as luçoés concedidas aos Executores extinftos, repoílas , que os Eccleíiaílicos derem nas naquella parte , que naó eíliverem revoga- Cartas contra o eílllo , fem dar conta a das, /^/^. §. 10. Sua Mageílade, /W. 0. II. Juizes naô podem fer as peíToas, que naô fou- Juizes da Coroa naô podem tomar conlieci- berem lêr, e efcrever, liv.i. tit.y<). coll.\.n.%. mento de queixas de Religioíos a titulo de Juizes naô podem fer dous Irmaôs na mefma força , julgadas por feus Prelados , ou Jui- caufa , lii3, 1 . tit.(>'7, colk 2. ?j. i . zes Apoítolicos , ibid. n. 1 2, U Eníendê- que bafte a renitência do Ecciefiaílico . Juizes da Coroa devem pòr o feu nome em primeiro lugar nas Cartas, que paíTaô para os Ecclefiaílicos remetterem os autos, ihid> 7 § Index das matérias das heys Extravag, , Decretos , e Avlfos ^ Entende-fe nos procedimentos intra claiijirãy Juiz da Coroa , e Fazenda do Rio de Janeira enaônos que tem osjuizes Apoftolicos nas tirará todos os annos huma devaíTa dos Of- caufas dos i\Q\\g\oi'os^liv.i.tít.().coll.2.n.i^. íiciaes da Alfandega, e dos mais da Fazenda Juizes da Coroa , que mandão paíFar a primei- da Cidade , e quinze legoas ao redor , ibid. Vã Carta nos Recurfos , ficao fendo Juizes Juiz da Coroa do Rio de Janeiro conhece etn Relação dos aggravos,que por via de recurfa para as outras , liv.i. tit. i. coll. 3. ;;. 6. Juiz da Coroa leva quatrocentos reis de af- lignatura de cada fentença , lív.i.tít.6.coll.i. n. I. §. 12. Juiz da Coroa quando fizer condemnaçoes áquelies que naó cumprem fuás feníenças , fe haó de vencer por três votos conformes , le mtentarem contra os procedimentos j /• .-. ^ // ^"^ ^ Provedores, lív.i.tit.oi.coll.i.n.i^. Juiz dos Cavalleiros pode trazer vara branca, Juiz de Fora tem alçada até oito mil reis nos liv.2. tit.i2. coll.i.n.^. bens de raiz, e dez mil reis nos móveis , Juiz dos Cavalleiros naó deve fahir fora a di- liv.i. tit.6.coll.i. n. i. §. 6. Ijgencias , ibid. n. 5. Juizes de Fora da Cafa de Bragança fe reputaô Juiz dos Cavalleiros deve aíPílir peíFoalmen- como Juizes de Fora da Coroa , para fe lhe te ás obrigações de feu Officio , e naó por levar em conta o feu ferviço, iiv.2. tit.^$, fubílitutos , /^/^. coll. 1.71.2. cy. • j j ^-^ i\T' ^ Juizes de Fora devem perguntar nas devaíTas Juiz de índia e Mina. ^ , 1 t • i í\ 1 -> r '^ geraes pelos Juizes dos Orphaos , lem em- Juiz de índia e Mina tem alçada até dezafeis bargo da Extravag, de 1602. , /iv.i, tit.6$* mil reis nos bens de raiz , e vinte mil reis ro//. 3.». 2. nos móveis, //z>.i. til. 6. co//.i. n.i. §. 4. Juiz de Fora ha de tirar devaffa cada féis me- Juiz de índia eMina ha de levar duzentos reis zes das peíToas , que ufaô de efpingarda, de aíllgnatura das fentenças definitivas, liv. ^.tit.^o.coll.i. ti.'^. liv.^. tit.^6. coll.i. n. r. Juizes de Fora , ou dos Orphaós podem cafar J,nz da Alfmdesa, '""' OrphSas , ou Vinvas da lua jurirdiçaÔ *^ ^ ^> com licença do Deíembargo do Paço, //z;.r. Juizes da Alfandega, póde-fe appellar das fuás Regim. do Defemb. do Paç. coll.i.mi. verfic. fentenças para os Provedores das Cornar- Licença para o Juiz de Fora. cas , fobre matérias de Direitos , e toma- Juizes das Terras , quando tirarem as devaf- dias , até a qunntia de vinte mil reis , liv.i. fas no mez de Janeiro , ha6 de inquirir nel- tit. 62. coll. i.n. 5. las pelos ladroes formigueiros , e damni- %/■- Executor dos Contos . "'^""^ ' append. das Leys , n. 27. jw.. executor aos cado nas coftas , liv.i. tit.i, colLi.n,i, §.8. , S« 5» ^ 6. g Hv. 5. tit.i^o, eolLi, n.i. §. 20. - Ladroes e das três Collecçoês ãa Ladroes formigueiros fe deve devaíTar delles na Correição , liv.i. tit. 49. coll. i. w.i. §. 26. Podem fer lèntenciados nas Viíitas , liv. i. tit. I. coll. I. n. I. §.7. Ladraô fe for Soldado naô gozará do privile- gio do foro , por fer efte cafo exceptuado j vide verb. Furto ; ^ verh. Soldado. Ladroes formigueiros fe ha de perguntar por elles nas devaílas, que os Juizes das Terras devem tirar todos os annos no mez de Ja- neiro , Append. das Leys , n. 27. Ladroes , que cometterem furtos no Reyno do Algarve , na Provincia do Alem-Tejo , ou nas Comarcas de Setúbal , e Santarém , poderáô fer prefos por qualquer dos Mini- ilros deílas Províncias, em qualquer Ter- ritório , em que forem achados , por fer para efte eífeito cumulativa a jurifdiçaó dos ditos Miniftros , ibid. n. 36. Lançar» Lançar nos bens , que vaó á praça , naô po- dem os Capitães Generaes, Governadores, Miniftros , e Officiaes de Juftiça, e da Fa- zenda , liv. 4. //"/. 1 5". coll. in.i. Lançar em Contrários da Fazenda Real naô podem os Capitães Generaes , Governado- res 5 Miniftros , e Officiaes de Juftiça , e da Fazenda , ibid. Laranjadas. Laranjadas, quem as atirar de dia, ou de noite no tempo do Entrudo, fera prefo, e condem- nado em mil reis , liv.i. tit.$2. coll. i. w, 3. E fendo filho-familias naô fera folto, fem feu Pay, ou Tutor pagar quinhentos reis, ibid. E fendo Efcravo , pagará feu Senhor , ibid. E o que incitar , ou provocar , a que fe jo- guem , e atirem , fera prefo 5 e pagará dous mil reis , ibid. Laranjadas atirando-fe em alguma parte , acu- dirão lá os Officiaes de Juftiça, liv.i.tit.^^. coll. i. n.i. §.43. Laranjeiras. Laranjeiras da China fe naô podem embarcar para fora do Reyno , liv.$,tit. iiz»coll.i.n.i. Lajtros, Laftros das Náos aonde fe devem lançar , jíp- pend. das Leys , n. 74. cap. 44. §. 6. Laftro, que fe tomar, ha de fer por ordem do Guarda mór do mefmo , ibid. E como , e quanto por iííb fe lhe deve , ibid. Lavar. Lavar como fe devem os pannos , e laás , Ap- pend. das Leys ^ n. ili.cap.yi. ^ ^ vid, verb. Pannos , ^ verb. Laâs. Laudas. Laudas , de que falia a Ordenação , fe haô de entender por meyas folhas efcriptas de am- bas as bandas , liv.i. tit.S^, coU.%, n.i. Ordenação do Reyno. 8 j Lavradores, Lavradores naô faó obrigados a vender feus vi* nhos á Companhia; mas os podem mandar vender por fua conta no Brafil, como, e por quem, Suppl. ao Append. das Leys^n.Jl.S.2^» Lavradores dos Mofteiros naó gozaô dos feus privilégios , fenaô aqucUes que continua- damente viverem em fuás quintas , e gover- naô a principal parte da fua vida pela la- voura delias , liv. 2. tit.2^. coU.i. n.i. Lavradores de Defembargadores naô faô ifen- tos de pagar coimas, liv.i tit-S^. coll.i. «.2, Lavradores das Lizirias, e Paus naô gozaô do privilegio nas matérias de Aimotaçeria ; mas devem refponder perante o Almotacé do feu foro , ibid. n. 4. Lavradores das Lizirias , e Paiís naô gozaõ de privilegio algum , fenaô nos cafos , que tocarem a lavouras, valias, e direitos Reaes fomente , liv.7,. tit.6. coll.i, n.i. ei. Lavradores das Lizirias, e Paiís naô gozaô do privilegio do foro nos cafos crimes , ibid, Lealdar. Lealdar fe pôde a Companhia de Pernambu- co em nome dos intereflados , Suppl. aoAp* pend. das Leys , ». 21. §. 47. Lealdar fe pôde a Companhia do Pará em no^ me de feus intereflados , ibtd. n.$. §. 42. Legada. Legacia , quando nella fe interpuferem recur- fos para a Coroa , fe ha de fufpender no curfo das caufas , e fe haô de remetter os autos, liv.i. tit.^, coll.2. «.14. §.i. Officiaes da Legacia naô podem levar mayo- res falarios, do quefelevaô nos Auditórios da Corte , ibid. §. 2. O Promotor da Legacia deve fer natural do Reyno , de inteireza , de letras , e de limpo fangue, ibid. §.3. Naô fe deve tomar conhecimento na Legacia de queixa alguma , pertencente ao gover- no económico dos Regulares de hum e ou- tro fexo intra claujira , ibid. §. 4. Naô fe devem admittir na Legacia recurfos dos Regulares , fenaô em gráo de appella- çaô 5 ibid. n. i$> Legados. Legados pios naô cumpridos no tempo deter- minado pelos Teftadores , pertencem á Mi- fericordia de Lisboa, liv. 1. tit. 16. coll. i, ». I. ^ 3* E a formalidade , que fe deve obfervar na fas arrecadação , ibid. Legados , querendo demandá-los os Legatá- rios , o haô de fazer diante do Juiz, a quem pertence a conta do Teftamento na forma da alternativa , liv.i. tit. 62. coll.i. n.2. Nas execuções dos Legados pios fe naô po- dem paflar cartas fubftatorias, liv.i»tit.i6» Legado rsig^^- 84 Index das matérias das heys Extravag, , Decretos, e AvifoSj Legado deixado a alguma Religião , em Te- ílamento feito por Religiofo delia a rogo do Teftador, he nullo, e naô tem effeito, liv.^. th. 80. coll. i.fLi.ei. Legumes, Legumes vendidos nella Corte , naô tem di- reitos 3 Appefid. das Leys, n.<)G. Leiloes» Leiloes , e arrematações dos bens do Depó- fito geral , le deve fazer com aílirtencia de hum Deputado da Junta do Depófito , por diftribuiçaô , Append. das Leys ^ n. 99. Leiloes quando fe hzerem , devem os Mini- ílros aíTiílir a cUes , Uva. tit.^2. co/l.i. 71.2. Lenhas. Lenha nao fe pode tirar da Ribeira das Náos por peíTba alguma , mas fe deve guardar , e vender na forma declarada , Append. das Lejys , n. 74. cap. 40. §. i. 2. 3. 4. 5. ^ 6. ' ■ " Lêr,e ejcrever. Ler , e efcrever devem faber as peíToas , que houverem de fer admittidas aos Officios da governança , liv. i. tit. 6y. colLi. 11.^. Ler , e efcrever deve faber a peílba , que hou- o mais que entender competir-lhe , ibid. Letras de cambio , que vierem de quaefquer partes Ultramarinas, ou deííe Reyno , fe na6 poderáõ proteítar paífados quinze dias, ibid. n. 4.. r ^ Leys. Leys, ninguém tem auéíoridade de as inter- pretar, ou mudar a fubílancia delias, fe- naõ o Rcy , liv.i. th. 5. coH.i. n. 16. Ley das Cortes de Lamego, declarada em con- grellb de Cortes , linj.â^. th.ioo. coll.i. 11.2, Libellos fanwfos . Libellos famofos fe alguém os fizer , ou pu- blicar, he caio de devaíía , que os Juizes de Fora , e Ordinários devem tirar ex officw , aindaque naô haja queixa de parte, Append» das Leys , «.50. Liberdade. Liberdade fe concedeo aos índios de todo o Braíii, com domínio de todos os feus bens, Siíppl. ao Append. das Leys , 7t. 16. Liberdade dos Índios. Vid. índios do Brafil. Liberdade , a falta delia he a coufa mais ÍQUr fivel , liv. I. tit. yy. coll. i.n.^. Licefiças. ver de íer Juiz , e fem eíla qualidade naó Licenças para vender comeíliveis, e quinqui- poderá fervir o dito cargo , liv. i. //'/. y^. Iharías por forma alguma naô fe pode con- coll.i.n.2. j ceder aos Eftrangeiros vagabundos, e fe annullaó as concedidas, Append. das Leys^ Letras de cambio , que vierem das Ilhas , fe n. 1 10. fatisfaráó dentro do tempo , em que vie- Licenças para os Miniftros irem fora , as de- rem a pagar , liv.^. tit. 6y. coll.i. n.i, ve dar o Regedor com attençaô á neceíll- Letras de cambio, que vierem das Ilhas, fe díide, e falta de Miniftros , liv. 1. tit.i. naô poderáô proteftar , paífados quinze coll. 2. 71.20. dias , e ficará o rifco por conta das peílbas, E os que excederem as licenças , que lhes fo- que deixarão de as quebrar , ibid. rem concedidas , fícaô fufpenfos , e naô po- Letras de cambio , que foraô paíTadas antes dem entrar a fervir fem ordem de Sua Ma- do levantamento da moeda , que efti verem geftade , liv.i. tit. i. coll.i. n. 2. aceitas , e naô cumprido o tempo do paga- j .n Lifta dos índios diftribuidos aos moradores fe fará todos os annos , e remetterá ao Go- vernador do Eftado , na forma declarada, Append» das Leys ^ n. 122. §. 73. Livrame7ito» mento, ou principiadas a pagar, ou cum- prido o tempo, e naô pagas, íe haô de fa- tisfazer conforme ao valor , que o dinhei- ro tinha no tempo em que fe aceitarão , ibid. n. 2. Letras de cambio, quem as aceitar, fica in- difpenfavelmente obrigado ao pagamento delias, aindaque depois falleça , ou falte Livramentos dos prefos pobres, que fe tra- de credito o paífador , ibid. n. 3. tem com brevidade , liv.i. tit.i. coll.i. íj.i. Letras proteftadas das partes Ultramarinas §.4.5 e coll.2.n.2. infin. para efte Reyno, e defte Reyno para ellas, Livramentos naô poderáô fazer-fe por Pro- ou fejaô feguras , ou de rifco , fe ha de ie- curador , nos cafos , que merecerem pena .var o recambio coftuiTado nos feus portos, de morte natural, ou civil , ou cortamen- fem neceífidade de fe nomear Navio, em to de membro, aindaque para iíTo fe paf- que fe corra o rifco defte avanço, que fem- fem provifoes , liv.s .tit. i^o.coll.i.n.i. §.21, pre deve fer certo , ibid. Livramentos dos culpados , pertencentes á Letras, que fe paíTaô por pefPoas , que rece- berão logo o dinheiro , ou parte delle ; fe forem proteftadas , haô de pagar alem do capital , e gaftos do protefto , o interelfe Junta das Coudelarías , fe haô de fcnten- ciar no Juízo dos Feitos da Fazenda , ouvi- do o Procurador Fifcal da Junta , liv. 5'. tit. 112. coll. 2. n. 2. de cinco por cento por.fimplez recambio , Livramentos ordinários fe haô de cortar nel- ficando falvo direito ao credor para pedir ies todas as dilações ^ que os Réos affe= d;areni e àas três Collecçoês ãaOrdenaçaÕ do Reyno. darem para dilatarem jas caufas , //i;. 5. j- ,. tit. 1^0. coll. 2. n.S. ^^ ''•^'^*^* Livramentos fenaó podem expedir, fem irem Loja de Mercador de Retalho ninguém a pó- á dillrribuiçaó , para eíFeito de fe pagarem de pôr fem íer examinado pela Junta, . as aílignaturas aos Adjuntos , //V3. í/V.96. JÍppeníL das Lejs , 71.111, cap. 2. §. i. coll. 2. n. I. verlic. Pelo que pertence ^ in fiju E fe alguém o fizer, que penas tem, ibid. ç.3, l^i.jf.Qj Loja de Mercador de Retalho fó a pode ha- ver no feu arruamento , ibid. §,ó. Livros para fe regiftar os bens dos Orpliaos Loja de Mercador de Retalho fallecido, quem depoíitados no Depófito geral deve haver a ella tem preferencia, ibid. §. 12. em cada huma da repartição dos mefmos , Loja de Mercador fomente huma pôde qual- Append. das Leys , n. 127. §.2. quer delles ter , ibid. §. 16. E como fe fará o regifto , ibid. Lója de Mercador da Rua Nova , Efcudtirosj Livros de que os Meílres de Latim naó de- Fancaria, e Capella, nenhuma peíToa , fem vem ufar,/-^/^. fj. 128. §.4. 8. ii. ^ 12. Livros de que os Meftres do Grego devem ufar , ibid. §. 4. 5. e 6. Livros devem ter as Gamaras , em cujo di- Lotador da Junta quem o deve fer , fiias exame da Junta , a pôde abrir , ibid. n. 85. Cap.iy.%.10. T * J ^ ^ Lotadores. ítriélo fe fizerem pannos , e nelles fe impri- mirão fignaes , ferros dos pizoeiros, c tra- peiros, que no tal diílridto houverem, e vierem de novo , ibid. n. 132. cap.S^âf. E dos mefmos livros fe dará hum ao Vedor , ibid. Livros deve ter a Junta em que o Secretario lance as quantias fechadas no cofre , e que fe tirarem , ibid» n. S^. cap. 20. §,i. Livro de Regifto, e Matricula das peíToas de í feus bairros teraó todos os Miniílros cri- rainaes , no qual efcreverá o que fe man- da , ibid. n. 140. §. 6. Livro de Regifto terá ajunta doCommercio, e Gafas de Infpecçaô de Angola , das via- gens, eíornaviagens dos Navios da mefma Capitania, »S!v/>/>/. ao Append. dasLeys^n.i$, Livro de Alfentos de Mercador./^"//.Mercador. Livros das arrecadações naô poderão levar os Thefoureiros , Executores , Almoxarifes, qualidades; e quem o deve eleger, Append. das Leys , ;/. 85. cap. 9. inprinc. Lotador deve lotar as Embarcações com o Efcrivaô, vifitando-as para iífo, ibid. §. r.. E havendo duvidas niíTo decidirá o Thefou- reiro, cuja decifaô fe lançará em lembran- ça no livro do mefmo Lotador, ibid. E as mais obrigações do mefmo Lotador, ibid. Ç. y. e 8. T j ^ Ljouvados. Louvados nas caufas de matérias mercantis os nomea ajunta do Commercio , e para iíTo fe remetteráó os autos á fua Secreta- ria , Append, das Leys, n. 85, cap. 17. §. 1$. Lucros. Lucros , que devem tirar das fazendas feccas a Companhia de Pernambuco , Suppl. ao Append. das Lejs , «. 21. §. 27. ^ 28. Eé vid. Companhia. e Recebedores d'El-Rey aos Contos do Lucros da Companhia de Pernambuco, quan- Reyno , e Gafa , fem as cabeças feitas , e do, e em que tempo por ella fe deve repar- contas cerradas , /iv. 2. tit.^i. coll. r. n. 2. tir entre os intereíFados , ibid. n, 21. §. 60. Livros das arrecadações , depois de eftarem Lucros da Companhia do Pará em que tempo nos Contos , naó poderáô os Efcrivaes , fe repartirão pelos intereíFados, ibid.fi.^, que foraô da receita e defpefa , fazer mais §. 52. nos ditos livros receita, nem defpefa, /^/^. E fendo de Morgados , deCapellas, ou de Livros , que vem impreftbs de fora do Rey- Aufentes , o que fe praticará no fim da tal no, naô podem correr fem licença doDef- Companhia , também a refpcito do capi- embargo do Paço , liv. S- tit.102. coll.i. n.i. tal , ibid. §. 53, Livro intitulado Theatro Genealógico , com- Lucros da Companhia da Agricultura quan- pofto pelo Prior D.Tevifco daNazào, naô tem fé , nem credito , ibid. n. 2. Livros fe lhes naô deve facilitar a licença pa- ra a fua impreíFaô , liv.s.tit. 102, coll.i. n.i. Livros , que vem de fora , fe naô devem tirar da Alfandega, fem fe mandarem vêr , Uv, 5. tit. 102. coll.l.n.i. do fe repartiráó pela mefma entre os inte- reíTados nella , ibid. n. 12. §. 48. E fendo de Morgados, ou Capellas , o que fe praticará no fim da mefma também a refpei^ to do principal, ibid. 5,49. Et vide verb. Di- nheiro, j- 7 r ^ LuIeirinhos, ou Alcaides, quando fizerem pe- nhoras aos Soldados por mandado dos feus Capitães, naó levaráô mais do que meyo to- Jftaô de cada penhora, liv.l.tit.^à.coll.i.n.^. Meirinhos, que fizerem avenças com os Lavra- dores , ou outras pelfoas , para os Teus ga- §. 1.^2. Mercadores , que fazendas podem vender , ibid. na Pauta delias. Mercadores de retalho devem confervar a amo- llra dos pannos até fe acabarem de vender ; e que penas tem naó o fazendo affim , ibid. 11. 132. cap. 81. dos naó pagarem coimas , incorrem em pe- Mercadores falidos pagarão juros de fuás di- na de fufpeníaô , e de degredo, Hv.$,tit.^y. vidas fomente até o tempo de fua aprefen- coll. 1. 71. 2. taçaó , e fequeftro , SuppL ao Append. das Meirinhos naó podem trazer gados de cria- Leys .5i.í'o//. i.;;.8. Mefa da Confciencia naó pode conceder pri- vilégios, para fe naó pagarem coimas, por pertencer fomente ao Delembargo do Paço eíla concelTaô , liv. 3. tit. $. coll. i. n. 4. Mejíres^ e das três CoUecçoês da Meftres. Medres de Navios, Officiaes , e Marinheiros, iiaô podem levar fazendas para o Brafil, pa- ra nelle as venderem , e trazerem o íèu pro- duto ; e que penas tem fazendo-o, Append. das Leys , ». 8o. Meltres de Navios labendoque algum leva fa- zendas , na fobredita forma , o deve decla- rar , e em quanto tempo j e que penas tem naô o fazendo, ibid. Meítres de Navios faõ obrigados a declarar na Torre do Regiíto os pallageiros, que trou- xerem ; e que penas tem naô o íazendo , ibid. n. 140. §. 13. Salvo le forem as fazendas declaradas no Al- vará , ibid, n. 84. Meílres de Navios Efírangeiros, que levarem para fora do Reyno alguma peíToa delle , que for fem licença d^ti-Rey , feraó con- demnados em mil cruzados , liv.$. tit. 107. coll, I. «. 8. Meílres de Navios das Ilhas, que levarem Na- vio para o Brafll , fem fer defpachado para porto certo , tem pena de prifaó , e de de- gredo , ibid, n. 10. Meítres de Navios das Ilhas , que levarem ao Brafil outra carga , que naô íeja dos fru- dlos , ou fazendas fabricadas nas mefmas Ilhas , incorrem em pena de prifaó , e de degredo , ibid. Meílres de Navios, que levarem algum Na- vio a diíferente porto daquelle , para que tem tomado carga , incorrem na pena de pagar oito mil cruzados para a Fazenda Real , ibid. ;/. 11. Meílres de Navios , que vierem do Braíil , ou Conquiílas,para eíle Reyno, e tomarem porto eílranho , fem urgente neceííldade , perdem feus bens , e feraô degradados por dez annos para a índia, ibtd.n. 12. Meftres de Navios , que depois de eílarcm defpachados para fahirem, receberem , ou deixarem tirar algumas fazendas , ou feja dentro , ou fora da Barra , incorrem em pe- na de degredo , e perdimento dos bens , ibid. n. 14. Meítres de Navios nnô poderáó pedir , nem receber frete de Tabaco , de qualquer dos portos do Brafil para efte Reyno , que ex- ceda a quantia de trezentos reis por arroba, ou dezaleis mil e duzentos reis por tonela- da de cincoenta e quatro arrobas, Append. das Leys , n. 26. cap. 7. §. i. Declarou-fe eíla determinação para fua me- lhor obfervancia, pelo Alvará de 29. de No- vembro de 1753.5 ibid. n.$\. E a mefma difpofiçaô devem obfervar os Me- ílres dos Navios a refpeito dos fretes do Açúcar, que vier do Brafil para eíle Rey- no , ibid. n. 26. cap.']. %A. injin. Meílres da Alfandega do Tabaco , que obri- gações tem j e ordenados, ibid.nunu^S^ cap. 14. . : Ordenação do B eyno. 8 9 Meílres da Aula do Commercío , quem oS deve fer , e nomear, ibid. n. 85. cap.iG. Meílres da Aula do Commercio faõ noraca* dos pela Junta delle , ibid. n. 124. %. 2. Meílres da Aula como faô nomeados, e quan- to tempo o faô , ibid. §. 3. Meílres de Latim haverá hum em cada Bairro, ibid. 71. 128. Meílres de Latim como, e por quem feraó providos, ibid. §. 6, Meílres de Latim , porque Arte o enfinaráô, ibid. §. 7. E qual he prohihida , ibid. %. 8. Meílres de Latim haverá em cada h.uma das Yillas das Províncias , ibid. §. 10. Meílres de Latim , nem particulares, nem públicos , naô pode haver ícm licença do Direélor dos Eíludos, ibid. §. 11. Meílres de Latim , que nobreza gozaô, ibid. §. 12. Meílres de Grego quantos feraó, e em que partes os haverá , e fua regularidade, ibid. \. 13. ^14. Meílres de Latim , que coílumes , e a6los re- ligiofos devem enfinar , ibid. §. 18. ^ 19. Meílres de Latim naô acceitaráô huns difci- pulos dos outros fem atteílaçaô, ibid. §.21. Meílre do Grego ccmo o deve enfinar , ibidé Inílrucçaô do mefmo , ibid. §. 3.4. 7. e 8, MtílredeRhetóricacomo a deve enfinar, /^/V/, Inílrucçaô da melma ,/?^r totam. ^ . Meílres deCampoGeneraes tem Excellencia, ibid. n. 120. Meílres de Campo dos Auxiliares gozaô do privilegio do foro Militar, aíT-m como os Soldados pagos , Regim. dosGoveifiad.das Arm. no fim do liv, 5. pag. 328. §, 49. Militares. Militares de qualquer graduação podem nego- ciar por meyo das Companhias, -/^^í^/z^-â^-^i" Leys.n.^. ^-^^^^^ Minas de S. Paulo , e S. Vicente concedeo Fl- Rey aos moradores daquelle Eílado , e lhes deu Regimento , //i;.2. tit. 34. colli. n.i. Minas, em que houver alguma arrecadação da Fazenda Real , fe naô poderá abrir ca- minho novo para ellas , debaixo das penaâ impoílas contra os defcaminhadores dos Quintos d' El- Rey , ibid. n. 2. Minas dos Diamantes pertencem á Coroa , afíim como as dos Metaes , iiv. i.tit.Si' coll.i.n.S' Minas já delcobertas fe naô podem abrir no- vos caminhos para ellas , liv. 2. tit. 34^ coll.i.n.2, Mimfiros. Miniílros da incumbência do dobro da Sifs fem certidão do Thefoureiro , de como fi- zeraô a cobrança , e remeíra naô podem fer confultados , Coll. de Decrst. n. 1 1. Miniílros naô podem ler eonlultados fem cer- tidão da Contadoria Geral de Guerra , de que cumprio as fuás Ordens, ibid. n. 2, ^ 2 Mini- 9 o Index das m aterias das Leys JExtravag, , Decretos , e Avifos, Miniftros naô podem fer procuradores, nem Miniílro nenhum pode fazer aprehenfaô nos interceder por parte alguma, ainda por bens dos Adminiílradores , e Feitores da memoriaes , e cartas de favor, em Tribu- Companhia da Agricultura fallccidos; mas nal algum , ColL de Decret. n. lo. a mefma, ou feus Minilbos,//^/V/;/.i2.§.3ó. Miniftros de toda a graduação , e Officiaes de Miniftros devem julgar peflbalniente os pre- Juftiçadevemcumprir as ordensdaMefa da fos , que lhes levarem os Officiaes , pelos Infpecçaó do Braíil , eftabelecida nos feus acharem de noite depois do fmo coriido, territórios , Append. das Leys , n. yo, ^. 5. liv.i. tit.^>). coll.i. 11. i. §. 32, Miniftro do Delembargo do Paço fervindo Miniftros, que fentcnciarem as devalTas , fem por outro vence as aílignaturas, e o que ferem trasladadas pelos próprios Eícrivaes, as partes pagaó pertencente ao impedido, ou por feus Efcreventes, que tiverem licen- ibíd. 71, yi. cap, 3. §. 3. ça , tem pena , liv.\. tit.i. coll.i. w.4. §.6, . E fe a ferventia paílar de quarenta dias , logo Miniftros devem conciliar refpeito, ainda com vence a quinta parte do ordenado , ibid. a decência dos trages , liv.iait.S. coll.\.iui. Miniftro da Relação fervindo por outro ven- Miniftros devem trazer veftidos de capa, que ce as aflignaturas , e o que as partes pagão, naó fubá do joelho , ibid. ibid. n. 72. cap. 2. §. 7. Devem trazer varas direitas , e naô abatidas, E paftando a ferventia de quarenta dias vence ibid. a quinta parte do ordenado , ibid. Naô podem ufar de varas quebradiças, fenaó Miniftros da Infpecçaó do Brafil devem vifi- nas prifcés , ibid. tar com feus Officiaes as Náos de Guerra Miniftros do Ultramar naô pedem rrandar na chegada , e volta , e examinar as merca- prefos para o Reyno , fem primeiro dar dorías delia , ibid. n. 80. conta a Sua Mageftade, Uv.\.tit.y.coll.\.n,\, E achando algumas prohibidas as coníifcará ; Miniftros , que pedirem ao Carcereiro por al- e achando quem lho prohiba , o que deve gum preío para fahir fora , feraô rilcadcs fazer , ibid. do ferviço , liv.\. tit. 3 3 . coll. i. «4. Miniftros da devalTa contra os Marinheiros , Miniftros quando forem para a Audiência, os que fe aflbldadao, fem licença, com Eftran- Alcaides com feus Homens os acompanha- geiros , quem fió , ibid. 71. oi. ráó , liv. i. iit. 49. coll.i. «.i. §.41. Miniftros de qualquer graduação podem ne- Miniftros naô podem dar efcriptos a algumas gociar por meyo das Companhias , ibid, peftbas , para que os Meirinhos , e Alcai- 7ium. 89. des os naô prendaô , ibid. §. 44. Miniftro Criminal aflual achando , ou vendo Miniftros devem acudir ás brigas , que hcu- algunia peífoa com veftido das fazendas ver fobre o recuar das carruagens, c pren- prohibidas , o deve prender , autuar , e re- der as peíToas , que ncllas forem , e os que metter os autos ao Confervador da Junta ;e acudirem, e dar conta a El-Rey , liv. i. que penas tem naô o fazendo, /<^/V/.;/.88.§.2. tit. 58, coll. i. w. 4. Miniftros devem proceder contra as peíFoas , Miniftros devem remetter as informaçoê's, que que abordarem Navios antes de defcarrega- fe lhes comettercm , aos Prefidentes dos rem , naó fendo das para iíTo deftinadas , Tribunaes, a que forem dirigidas, e naó íbíd. §. 7. entregá-las nas maôs das partes, ibid fj.iy. E que penas tem naó o fazendo exaélamente, Miniftros naô devem fervir nos Lugares , fem ^^^^' , ^ ferem cafados, liv. i. tit.^^. coll.i. ».r. O que fe limita em os declarados no num.iii. Miniftros , que houverem dado boas refrden- do AppeTid. das Leys. cias , fe devem occupar nas diligencias ex- Mmiftros do Confelho de Sua Mageftade, traordinarias , liv. i. tit.i. coll. 2. mm. 6. , tem Senhoria , ibid. 71. 120. etit. 60. coll. 2. w. 3. Miniftros devem cumprir os Avifos da Com- Miniftros naó podem vencer mais do que hum panhia de Pernambuco, e lhe fica fendo co- fó ordenado , aindaque tenhaó mais Offi- mo feito á Real Coroa ; e naô o cumprin- cios , ItvA. tit. i. coll.i^ «.19. J^ '^^'■á em culpa na refidencia, Siippl. Miniftros naó podem aufentar-fe fem licença, ao Appe7id.das Leys , «, 21. §. 49. liv.i. tit.i. coll.i. «.2. , e coll.^. n.20. Miniftros Criminaes como devem proceftar as E excedendo a licença por mais tempo , ficaó ^P.^^^ crimes, Appe7id. dasLeys^ fi. 140.^5. fufpenfos ; e naô podem entrar a fervir fem Miniftro Criminal terá livro de matricula das ordem de Sua Mageftade , ibid. coll.i. n. 2. peíToas de feus Bairros , com a declaração Miniftros naô podem fervir, fem pagarem no- de modo de viver , ibid. §. 6. vos direitos , liv. i. tit. 2. coll.^. n. 2. E o que deve fazer depois que alTim o fizer , Miniftros , que tiverem dado boa refidencia, "H/T- í '^' ^^ devem occupar nas diligencias do Reyno, Miniftros Griminaes da Corte, e feus Officiaes por fe naô tirarem os aftuaes dos fei4S def- tem obrigação de cumprir as ordens da pachos, liv.i. tit.6o.coll.i.n. 'i. Companhia do Pará , mandadas pelo feu Miniftros devem fazer recolher ás Fronteiras Confervador, SuppL ao Appmd. das Le:^Sy os Soldados , que andarem fora delias j ^« í* §• 44» " ibid, n. 9. Mini- e âas três Collecçoês Miniftros devem inquirir de dous em dous mezcs , ftí ha alguns Soldados no feu diftri- Õ.O , que eftejaô em cafa de Teus pays , ou parentes , liv.i. ///.6o. coll.i» n.ii. E eltando alguns com licença , os deve fazer recolher as Praças , acabada ella , ibid. E tendo vindo Icm licença , os devem remeta ter prefos , ibid. JMiniltios i"e naô devem intrometter nas maté- rias , que pertencem á Superintendência da criação dos cavallos , ibid. n. 15. Mmiltros devem aíTiOir aos leiloes, que fe fi- zerem , Hv.i. tit. 88. coll. 2. «. 2. JVliniíhos , que caliircm nas Conquiftas íem licença de Sua Mageftade , faó rilcados do í erv iço , liv, i . /// 94. coll. 2.11.1. Miniíiros , a quem le fizerem algumas inter- cedoes por pefloas poderolas , devem dar conta a Sua Mageílade dos taes inttrceden- tv.s, liv.^. tit.2>i. coll.i, n.i. Miniáros naó podem ler interceíTores para o Colkitor, em negócios particulares de Fra- des , ou Freiras, ibíd.n.2. Minillros naó devem l:r inuiceíTores para ou- tros Miniílros nas cauías, em que laô Jui- zes , ibid. n.^. e 4. Miniftros a quem íecomctíerem algumas pri- foês, íe as noô ceren^ feitas , fcaniõ inha- beis para o {\x\'\<^oJiv,S.tit.\\<).coll.i.n.i, JVliniílros devem dar toda a ajuda para a obfer- vancia das diTpofiçccs do Concilio Tiiden- ti no , liv. i.tit.i. coll. I . «. I . Miniftros devem dar piot.cçaô , e defenfa ás Ordens Militares , para que os Freires del- ias naó fejao vexados , nem prefos pelos Ordinários , liv. 2. tit. 12. coll.i. f2.$. Miniftros da Cafa de Bragança Je reputaô co- mo os Miniftros, que fervem Lugares da Coroa , liv. 2. tit. 45". coll. i. w. 2. Miniftros dos Tribunaes naó podem prover Oíficios de propriedade , ou ferventia , cm pciroas , que fejaô feus criacjt^^j liv.i.íit.^ú, coll in.\. Miniftros dos Tribunaes , que tem a feu car- go prover, ou confultar os Lugares de le- tras , naó podcráô cafar criada Tua com pelToa , que pertenda entrar nos ditos Lu- gires y ibid n. 2. Miniftros de Juftiça , ou da Fa 'enda naó po- dem fazer lanço cm rendas d'FJ Rey , nem ter fociedade com os Contra(5ladoreSj/;i;.2. //í. 63. coll.\. 11.2. Miniftros naó podem denunciar Capellas , contrahindo certeza de poderem fcr Juizes, ibid.tt.'if. Miniftros devem tomar pofte dos bens da Co- roa , quando vagarem 5 liv.2.tit.'^S.coll.2, num. I. Miniftros do Infantado fr reputaó como os da Crròa . para fe lhe levar em conta o feu ftrviço . liv.2. th. 4^. coll 2. «.I. Miniftro , ciue f 7er prifaõ a algum Cavallei- ro , ha de afl~tftir á in^nnmidade com o Vi- gário geral, e naô o Juiz dos Cavalleiros | da Ordenação do K^yno. 9 1 aindaque o prcfo efttja remettido, hv. 2* tit. 5. coll^^.fi. I. Miniftros naô podem fer reco fados de íurpei- tos , por razaô do que praticarem nos 'Iri* bunaes , exercitando os feus Oíficios, /lUj» tit. 21. coll. 1. n.i. Miniftros dejuftiça , de Guerra , ou da Fa- zenda naô podem conimerciar per íi , nem por outrem em lojas abertas , liv, 4. tit. 15* coll i.n. I. Miniftros dejuftiça, de Guerra, cu da Fa- zenda naó podem atraveífar faztndas algu- mas , nem pôr cftanque nellas , nem aos frmílcs da terra , ibid. Miniftros dejuftiça , de Guerra , cu da Fa- zenda naô podem lançar nos bens, que vaó á praça , ibid. Miniftros dejuftiça , de Guerra , ou da Fazen- da naô podem pôr preço aos géneros, eíié- tcs dos Navios , porque iflo deve ficar li- vre á convença das partes , ibid. Miniftros devem fazer as Atidicncias nos dias coftumados , liv.i. í/í. 19. coll.2. n.i. Miniftros naô podem dar veto nos ítitos de fcus parentes, liv.'i,. tit. 24. coll.2. fj.i.e 2» Miniftros a quem le comettertm devalfasde cafos efpeciaes, as devem, concluir denti o de tiinta dias , e remettê-las h go líonde com- petirem, naô lhes pertencendo ptla Ley o ferem Juizes delias, //u i. í/í. i.í^o// 1 n.i. .1, Miniftros do Alem-léjo, e do Algarve , de Santarém , e de SttLbal temjuiildiçaò cu- n^ulativa para prenderem os lacíoes , que cometterem roubrs cm qualquer ots ciias Comarcas, Provincia, ou Reyno , poden- do huns prerder no diftríâ:o dosiuiros, Appcfíd. das Leys , n. 36. Miniftios, em quanto eftiverem tirando de- vaftas , ou fejaõ géraes , ou tfpecim s , i;a6 podem fer recufados de fufpeiíos, ibtd il^^. Miniftros , de qualquer graduação que lcj;*ó, naó poderáô mandar tirar autos dí»s Cartó- rios dos Efcrivaês dos Juízos, em que pen- derem , mas paflaráô para iftb avocatorias, ibid. «.45. Mifcraveis. Miferavcis fe naô reputaô os Religiofos Mer\- dicantes, que tem bens em commúm , para efteito de trazerem feus contendores á Cor- te , liv. 3 . í /Í.5. coll. 3 . «. I . Miferaveis naô gozaô de privilegio algum nas culpas de tranfgreflaó , contra as difpofi- çoês da nova Pragmática, Jppend, das Leys, fi.iS-cap.29. Mifcriccrdia, As Gafas da Mifericordia faó da protecção Real , liv. I . tit. 62. coll. i.n.6. Provedores, e Oííicií^es das Mefas das Miferi- cordias, ou Hofpitaes naó podem tomar de arrendamento por fi, nem por outrem bens de raiz da mefma Cafa , ibid. Nem poderáô lançar por íi , nem ^^r outrem nos móveis , que por ordem da Mefa fe vqh- 9 2 Index das matérias das Leys Extravag. , Decretos , e Avifos, Mi Jl tirar. Morgados, Mifturar naô podem os Agricultores do Dou- Morgado , ou FideicommiíTo perpetuo , cu temporal , ou Capeila podem fer as Acções da Companhia do Pará , òuppl* ao Appe^íd. das Leys j ?t. 5. §.50. Edamelma forma as da Companhia da Agri- cultura , ibíd. n. 12. §. 46. AloJIeiros. Morteiros naô podem comprar bens de raiz , Tem licença d'El-Rey , liv. 2. ih. 18. col/.i. «. I. 2. 3. e 4. Moíleiros , quando herdarem bens de raiz, ou os houverem por outro algum titulo , os devem vender dentro de anno e dia a pef- loas leigas, íé^íd. ro uvas brancas com pretas para fazerem vinho , e que penas tem fazendo-o , SuppL ao Append. das Lejs ,n.2^. Moeda. Moeda de cobre fe naô pode fazer pagamen- to com ella , mais do que até a quantia de hum toftaó , Iro. 4. í/V.21. coll. i. n.i. Moeda , quem a cercear , tem as mefmas pe- nas, que faõ importas contra os que fazem moeda falfa , liv.$. tit.ii. coll.i. n.i. e 2. Moeda , quem a comprar , ou vender com avanço para a cercear , incorre na pena de cerceador , ibid. n. 3. Moeda derte Reyno le alguém a desfizer no Morteiros , que adquirirem bens de raiz, fem ^^ '" ■ ' '^ licença, ou os retivcrem palfado o aiino e dia , fem os venderem a pelfoas leigas, in- correm noperdimento delks para a Co- Braíil , incorre nas penas dos que íazem moeda falfa , ibid. n. 4, Moeda dos tempos antigos , quem a desfizer, incorre nas mefmas penas, ibid. n. 5. Moedas de ouro , prata , e cobre do mefmo valor , e cunho das moedas do Brafil , fe mandou que correlfem no Maranhão, Ap- pend. das Lejs , m6. Moedeiros. Moedeiros litigando com Inglezes,Tobre ma- térias de mercancia , ha de fer no Juizo da ' Confervatoria Ingleza , liv.i. tit.si. coll.i. num. 2. O mefmo procede, quando litigarem com Francezes , ibid. n. 3. Moedeiros do numero naô fao obrigados a ter armas, e cavallo para fervir com elle , liv. I. tit. 57. coll.i. v.i. roa , ibid. Morteiros , que tinhaô bens de raiz contra a prohibiçaó da Ley , fe lhe aílignou luim anno para os venderem , com pena de lhes ferem tomados para a Coroa , e fequertra- dos os frii(5los delles , ibid. Morteiro de Freiras , quem entrar nelle para coufa illicita , tem pena de morte natural, liv. $.tit.is- coll. i.n.i. Morteiro de Freiras , fe alguém tiver trato illicito nelle com alguma Freira , incorre em pena pecuniária , e de prifaô , ibid. Tl. 2. e 4. Morteiro de Freiras , fe algum Minirtro íiver nelle trato illicito com Freira, fera rifcado do ferviço , ibid. ti. 4. Efe lhes mandão guardar léus privilégios,/"/^/^. Mofteiro de Freiras , fe algum Fíludante da Moedeiros nao gozaó do privilegio nos cafos da Almotacería •, mas ertaó obrigados a ref- ponder perante o Almotacél do feu foro, liv. 2. tit. 5'9. colLi. n. 4. Moedeiros, as fuás caufas fe devem tratar no Juizo da Confervatoria da Moeda ; c fen- do tratadas em outro Juizo , faó nullas as fentenças, liv.2. tit.62. coll.i. n.i. Moedeiros litigando com Inglezes , prefere o privilegio dos Inglezes , liv. i. tit. 52. coll. 2. n. 3.^4. Moedeiros naô gozaô de privilegio algum nas Mouros , ou Turcos , ninguém os poderá ter Univerfidade tiver nelle tríito illiciro com alguma Freira , perderá irremirtivelmente o anno , ou annos , em que tiver a dita ami- zade , ibid. Morteiros de Freiras , aonde os houver , de- vem tirar dcvaíTa todos os annos os Corre- gedores, Ouvidores , e Juizes de Fora , das pelfoas , que nelles tiverem trato illicito com Freiras , ibid. Mouros. culpas de tranfgreíTaô , contra as difpofi- çoês da nova Pragmática , Append. das Leys y n. 15. cap. 29. Mollicie. ^ollicie, quem a cometter, incorre em pe- nas graves de degredo , e açoutes , liv. $. tit. i^.coll. i.n.2. Mordomo mor. Mordomo mór ferviráó , e feraó os Gentis- nas terras , que tiverem portos de mar ; e fendo nellas achados alguns , feraô prefos, e condemnados ás galés, liv.S- tit. 6^. coll.i. Mulatos. Mulatos , e pretos efcravos no Brafil fendo achados com facas , e armas prohibidas , em que penas incorrem , Suppl. ao Append. das Leys , ;?. 8. . Mulatos naô podem aprender o officio de Ourives , liv. $. tit. 56, coll. i. n.i, homens da Gamara, cada hum na fua fema- Mulatos podem fer Homens de vara dos Al- ua, aindaque nao fejaô Titulares , Append. caides , ou Meirinhos , liv.i» tit.y$. coll.2. Lejs , n. 120, Jjum, i, - ^ Mu lhe?. e ãas Ires Coílecçoês da Mulheres. Mulheres fomente podem vender em lojas as fazendas declaradas no Máppa do «. iii. do JpperJ. das Lejs , cap. 2. §. 1 3. Mulheres Iblteiras , que vivem efcandalofa- mente , ganhando por leu corpo , devem ler lançadas da rua, em que viver gente ho- nefta , liv. i. //V.49. coll.i. ».i. §.22. Porém fe tiverem em feu viver algum refguar- i\o ^ le diílimularácom ellas , ihid. Mulheres , que vivem mal , naô podem fer prefas pelos Officiaes, fcm mandado do Jul- gador , precedendo averiguação, ibid. §.39. Mulheres do Brafil naô podem vir para o Reyno , fem ordem d'El-Rey , liv.i. tn.^i, col/.i.n.^. Mulheres do Brafil naô podem vir fer Reli- giofas ao Reyno , fem preceder informa- ção do Vice-Rey , ou do Governador , e Bifpo , fe eílas mulheres vem por fua von- tade , e as caufas , por que fe lhes pode conceder licença , ílfíd, Mullieres naÔ podem andar rebuçadas pelas ruas , com pena pecuniária , e de prifaô , lív.$.tit.yf).co!i,i. ihi. £• 3. j ^ coli,2. 71.1. e 2. NaçaÕ hífeêía. AS peíToas de Naçaô infecta naô podem fer providas pelas Camarás em alguns OíRcios, lh.\. tit,66.colLi. n.$. Nem fe devem admittir nas eleições das pef- foas da Governança , liv. i. tit. èy. coíl. i. Nem podem fervir de Almotacéis , ibid. n. 7. Naô podem ter Honras , nem Lugares públi- cos , nem Officios da Governança, nem da Juftiça , Guerra, ou da Fazenda, liv.i.tit.i, coll.^.n.i, Naô podem fer Officiaes daLegacia , liv. i. //>. 9. coll.i.n.i^. ^.3. Naô podem fer admittidos a Officios pôbli- cos , liv.i. tit.^$.coll.i. 11.1. E fe lhe devem fazer inquirições de gejiere^ an- tes de entrarem na ferventia delles,/^/^./2.3. E baila que feja cafado com mulher , que te- nha efte defeito, para fe naÔ admittir, ibid. Naturaes. Naturaes devem fer as peíToas, que a Gamara prover nos Officios da Republica , liv, i. tít.dd. coll.i.n.S- Naturaes devem fer as peíToas, que houverem de fer eleitas para os Officios da Governan- ça , liv.i. tit.6y. coll.i. n."^. Natural do Reyno deve fer o Promotor da Legacía , liv.i. tit.^. coll.2. «.14. §. 3. Navíos» Navio Eftrangeiro naô pôde fahir fem vifita 5 e certidão em como naô leva Marinheiros Ordenação do Reyno. çj Portuguezes, Jppend. das Lej/s , mm. 8í* Navios , ou embarcações naô fe podem defpa- char nos Armazéns fem moílrar a fatisfa- çaó da contribuição, ibid. iu 85. cap. 9. §. i. Navios naô fe podem defpachar nos Armazéns fem certidão do Lotador da Junta, na for- ma expreífada, ibid. l. 6, Navio carregado luppofto fe penhore pôde feguir a viagem , ibid. n. 98. E o que devem fazer nefte cafo os Credores, Capitães , Mcílres , e Pilotos do tal penho- rado Navio , para profcguirem , e a que fi- caô obrigados , ibid. Navios fabricados no Brafil por peíToas habi- tadoras no melmo , tem preferencia para as cargas , e navegação nas Frotas , e ainda naô indo com ellas , ibid. «.109. Navios fendo fabricados por peíToas naô ha* bitantes no Brafil , mas mandados lá fazerj tem preferencia fomente na primeira via- gem , ibid. Navios antes de delcarregarem naô podem fer abordados , e entrados por outras pef- foas alem das deílinadas para o mefmo fim, /^/^. ;/.88. §.7. E fazendo-o algumas peíToas, que penas tem, ibid. í O que fe limita pela declaração do num. 11 2. do Appeiid. das Leys. Navios , que forem aos Portos de Angola , Congo , Loango , e Benguella com effei- tos próprios, e carregarem pretos por con- ta de feus armadores podem fahir quando quizerem , havendo pago os direitos ordi* narios , ibid. fi. 1 13. E achando-íe carregados na forma fobredita , nsô fe poderá impedir a fua viagem , ibid. Navios de fretes naô podem exceder o nume^ ro da Arqueação nos efcravos , ibid. Eftes Navios porém ficaô , e eftaô fujeitos á preferencia, que nos ditos portos ha, ibid. E fomente fe podem defpachar para o Rio de Janeiro , Bahia , e Pernambuco ; falvo os de Lisboa , e Porto, ibid. Navios da Companhia do Pará , e Maranha6 tem entrada , e fahida franca nos íobredi- tos portos , ibid. Navios como devem fer defpachados, e fua formalidade, ibid.n. 115. Navios que entrarem neíle Porto, quanto de- vem pagar para a defpefa dos Faróes , ibid. E quando fe devem pagar , ibid. Navios das Ilhas , quantos podem navegar pa- ra o Brafil , forma de fua carga , e viagení, Stippl. ao Append. das Leys , ;/. 19. Navios pôde a Companhia de Pernambiico mandar fazer em qualquer parte, e para iíT<5 cortar madeiras nceeíTarias , pagando-as; e que preferencia niílo fe lhe dá , ibid* ^. 2Ic §. 14. ^ Navios tomados aos inimigos da Real Coroa pelos da Companhia de Pernambuco , per- tencem inteiramente á mefma Companhia, ibid, §.19. £í% Navios 94 Index das matérias das Leys Extravag, , Decretos , e Avífos , Navios das Frotas, e Companhia de Pernam- Navios da Companhia do Pará elcufos de ir buço naó fe podem tomar para a Real Co- roa, ainda em urgente neceííidade, Suppl. ao Append. das Leys , «. 2 1 . §. 20. Salvo na limitação , e calo declarado , ibid. Navios da Companhia de Pernambuco toina- dos pela Real Coroa , como íe haó de pa- gar , ibid. Navios avulfos alem das Frotas, pode a Com- ao tal Ertado , Te poderáó mandar para ou- tra parte , precedendo a determinação de S. Mageílade, na íoruía declarat]a,/^/í/.§.43. Navios da Frota do Porto laó obrigados a carregar vinhos , agoas-ardcntes , e vina- gres da Companhia da Agricultura para o Bralil 5 e le repartirão pelos mefmos , íe- gundo as luas lotações , ibid. n. 12. §. 16. panhia de Pernambuco mandar para a tal Navios da Frota do Porto tem preferencia pa- Capitania , ibid. §.21. Navios, ou embarcações carregados nao po- dem vir de Pernambuco , e Paraíba , naó fendo mandadas pela Companhia da melma Capitania , ibid. §. 23. E ifto ainda lendo por avifos , e que penas tem quem fizer o contrario, ibid. Navios da Companhia de Pernambuco , que divifa levaráô em luas Bandeiras , e o que ra conduzirem vinhos , agoas-ardentcs , e vinagres para o Filado do Brafil , e naô fe poderáó mandar em outros em quanto naó eftiverem carregados , depois do que , he que a Companhia os pôde mandar em os íeus , ibid. Navios próprios da Companhia da Agricul- tura naó fe lhe podem tomar , nem ainda para o ferviço de Sua Mageílade, ibid. faraó encontrando-íe com os da Coroa Real, Navios do Porto que levarem vinho naô po- ibid. §. 24. dem levar fal a granel , mas íim em payoes Navios da Companhia de Pernambuco, pa- de madeira •, e que penas ha do contrario , gando as fuás lotações , tem preferencia ibid. §. 17. nos defpachos, com pena de fufpenfaó dos Navios que fahirem do Reyno para o de Aíi- Officiaes , que o contrario fizerem •, e tam- gola , e portos de fua dependência le de- bem na dclcarga , ibid. §. 36. Navios da Comp.;nhia de Pernambuco arma- dos em guerra gozaô dos Privilégios dos da Real Coroa, e faó como elles defpacha- dos , ibid. Navios dados pelos Senhores delles em todo ou parte , como Acçaó para a Companhia de Pernambuco , naô fe reputaô vendidos, e naô fe deve por ilPo direitos alguns , ibid. §.55. Navios que Sua Mageílade deu á Com.panhía do Para no leu piincipio , ibid. n.$. §. 14. Navios de inimigos da Real Coroa tomados vem manifeilar na Junta ; e vindo de Ango- la para eíle fe manifeílnráô na fua refpecli- va Infpecçaô , e como iflo fe fará.ibid.n.i^. E que penas tem naó le fazendo aíllm , ibid. Navios como fe defpacharáô a refpeito do pagamento da contribuição dos Faróes , e Junta , Co//, de Decret. n. 40. Navios de infiéis , ou inimigos , que derem á coda nas prayas deík Reyno , e feus Do- mínios, pertencem á Fazenda Real, /iv. 2, tit.:^2. co//. i.n.i. Navios a rifco , delles fe naó pôde tomar di- nheiro , /iv.l. tit.^l.ro//.!. TI.T, pelos da Companhia do Pará, pertencem a Navios naó podem difparar tiros de Belém eíla inteiramente , ibid. §. i^. Navios da Companhia do Pará naó podem fer tomados pela Real Coroa, ainda em gran- de neceífidade; (alvo nas circumíiancias de- claradas , ibid. §. 16. Mas íe pagaráó á Companhia as fuasdefpefas, e perda delles , havendo-a , ibid. Navios fora das Frotas do Pará como fe po- dem mandar para o tal Eílado, e as ordens para iílo como feraô paífadas, ibid. i. 17. Navios fora das Frotas do Pará naó podem fahir deíle P^eyno para o tal Eíiado , nem para cima , nem de dia, nem de noite, /iv. 5. íit. 88. C0//.1. n.y. Navios Eílrangeiros naô podem ir ás Conqui- ílas de Portugal , com pena de fe tomarem por perdidos com as fazendas , que nelles íe acharem , /iv.<^. tit.ioy. co//.i.n.i. Navios Eíl:rangeiros fe naó haó de admittir nos Portos das Conquiílas , fem irem en- corporados com as Frotas , ibid. ti. 10. Navios das Ilhas naó podem ir todos os annos ao Braíil em mayor numero daquelle que lhe he permittido por feus privilégios,/^/^. deite para aquelle ; e que penas tem fazen- Navios das Ilhas , que vaô para o Brafil , haó do-o , ibid. §. 19, ^ 20. Salvo fendo de avilb , e como eíle fera man- dado •, por quem , em que calos , e a for- ma de íua viagem , e carga , ibid. Navios da Companhia do Pará , que Bandei- ras , e Armas levaráó , ibid. §. 21. Navios da Companhia do Pará tem preferen- cia no leu dcl pacho a todos os mais; e que penas tem os Oíiiciaes naó o fazendo afllm, ibid. §.32. Navios de Guerra da Companhia do Pará co- mo fe defpacharáô , ibid. de ir defpachados para porto certo , com pena de confifcaçaô do mefmo Navio , com toda a carga para a F^azenda Real , ibid. Navios das ilhas , que forem ao Brafil, naó poderáó levar outra carga , mais que dos fruélos das mefmas Ilhas, ou de fazendas, que nellas fe fabricarem , ibid. Ò' vide Ap^ pend. Leg, n. 5*. Navios , que lahirem dos Portos defte Rey- no, naô podem ir a outro diíferente daquel- le, para que tem tomado carga,//'í».5.//V.i07, co//A,n.ii» Navios, e das três Collecçoês âa Navios, que vierem do Brafil , naó poderáô tomar porto eftranho voluntariamente , IÍV.$. ttt.lCJ. Coll.l. 11.12. Navios mercantes de Naturaes , ou Eftrangei- ros , ou dos Comboys das Frotas, naó po- derá entrar peíFoa alguma nelles, em quan- to eíliverem por deícarregar , com pena de perdimento da fazenda , que le lhe achar defcaminhada , e de dez annos de degredo, e de perdimento da amétade dos feus bens, ibid. fi. 14. Navios, que forem em laílro de hum porto do Braíil para outro , nao poderão tomar carga , em quanto naó eíliverem carrega- dos os outros Navios, que lá fe acharem, tendo levado carga deíle Reyno para o mefmo porto, Append. das Lejs ^ 71. 26. cap. 7. S. 3- Declarou-fe efta difpofiçaô para fua melhor obfervancia , por Alvará de 29. de Septem- bro de 1753. ? ibid, n. 54. veríic. Epelo que rejpeita. Navios da Cidade do Porto , que navegarem para os Portos do Brafil , naó tomaráô nel- les carga , pertencente á Cidade de Lisboa, fenaó depois de eílarem carregados os Na- vios da mefma Cidade de Lisboa, ibid.n.26> cap.y. $, 4. Navios da Cidade de Lisboa, que navegarem para os Portos do Braíil , naó poderáô to- mar carga , pertencente á Cidade do Porto, fenaô depois de eílarem carregados os Na- vios da mefma Cidade do Porto , ibid. Negociantes. Negociantes deíle Reyno todos fao fujeitos á Junta , e a ella devem requerer por leu Se- cretario, ^/>/7f;/í/. dasLeySf w.85.c/7/7.i8.§.2. Negociantes que paíTaó para o Brafil , devem levar atteílaçaô da Junta do Commercio; e fem ella , que penas tem , ibid. cap.iy. ^.3, Negociar, Negociar podem todas as peíToas por meyo das Companhias fem deíábono de fua no- breza, lugares , occupaçoés , aííim Literá- rias , como Militares , e fem lufpeiçaô, Append. das Leys , ?/. 89. Negociar para Pernambuco fó prde a Com- panhia do meímo , SuppL ao Append, das Leys^n.ii. §. 34. Negros. Negros na6 fe podem levar para terras , que naô fejao dos Domínios de Portugal ; e que penas tem os tranfgreííbres, Snppl. ao Ap- pend. dasLeys-, n- i- Negros como no Brafil podem fer tranfporía- dos para os lugares vifmhos á Raya Por- tugueza , ibid. E como fe devem haver todas as Juíliças de- ites Lugares com os que para elles forem , ibid. Et vide verb. Efcravos. Negros captivos de Angola , como fe haô de Ordenação do K eyno. 9 f embarcar para o Eílado do Braíil , U^. 49 tit. 42. coll. I. w. 3. Negros , que fe acharem em Quilombos , haô de marcar-fe com fogo em hurna efpadoa j ibid. n. 4. Negros naô podem aprender o oíBcio de Ou*; rives , liv.S. tit. S^^. coll. i. n.i. Negros podem fervir de Homens de vara dog Alcaides, ou Meirinhos, /mi. m.75'.co//.a, ^^' ^' Nobreza. Nobreza precifa para Cadetes. Vid. Cadetes* Nobreza fe adquire com os empregos da Jun- ta do Pará , e para que , Append. dasLeysy «.94, §.4. ^ Nobreza hereditária naó fe cfcureíTe com a lerventia dos Oííicios de Provedor, Depu- tados, Secretario, e Procurador da Junta^ antes faó meyo para a adquirir, ibid. w. 85, cap.i^.§.6. Nobreza dos Meílres de Latim. Fid. Meílres. Nobreza naó fe cíicnde tm commerciar pela Companhia de Pernambuco, St/ppl. ao Ap- pend. das Lcys.) w. 21. §. 43. Nobreza adquirem os intereflados na Compa- nhia de Pernambuco entrando na mefma com dez Acções , e dahi para cima, ibid6 §. 44. E para que eífeitos , e que regalias por iíTo lhe relultaô , ibid. (tf ^-feq. Nobreza que reíulta ás peííoas da Companhia do Pará de ferem delia partes, ibid. n. 5* §• 39- Nobreza herdada nsô fe oíFufca pela negocia- ção da Companhia do Pará, ibid. E o mefmo milita com mais ampliação a ref- peito da Companhia da Agricultura , ibid, 71. 12. §. 39. e óp. Nome, Nome dos Juizes da Coroa fe deve porem primeiro lugar nas Cartas , que fe paífaó aos Ecclefiafticos, para fe remetterem os au- tos dos Recurrentes , liv.i.tit.^.coll.iMAO, Nomear , e nomeação de Officios, Nomear , e propor deve a Junta do Com- mercio três Miniílros Defembargadores a Sua Mageílade , para dellcs eleger o mef- mo Senhor Confervador delia, Append. das Leys^ n. 85. cap.^. §. 2. Nomear , e prover pôde a Junta Procuradores dos Navios nas portas das Alfandegas , co- bradores da fua contribuição , Capatazes, Bufca Caixas , e Meílres de Tabaco, ibid. n. 85. cap. i^. Nomeação da Junta dos Officiaes do Tabaco ha de fer confirmada pela Junta do Tabaco^ ibid. §. 6. E que peíToas devem fer , e quaes devem pre* ferir , ibid. §.7. Nomeação dos Officios fobreditrs naó inter- vindo também a da Junta do Commercio he nuUa , ibid. £ap.i$. §, 8. Nomear 9 6 Inãex das matérias das heys Nomear deve ajunta peíFoas para refidir nas Alfandegas, requerendo a obfervancia da ' Pragmática, Append. das Leys, n. S^.cap.i 7. ■^* ' Novos direitos. Novos direitos naô fe pagaó das Tenças nas Obras pias , Append. das Leys , n. 58. Novos direitos naó le pagaó dos Officios da-» dos por El-Rey como Adminiftrador per- pétuo das Três Ordens Militares, Coll. de Decret. n. $^. Novos direitos naÓ fe pagando das Mercês , e Officios , que alguém receber , pofto que feja de quaelquer Tribunaes , ou da Ca Ta de Bragança, ou do Infantado, ou do Senado da Camará , e mais Donatários , fe ha de proceder contra elle na forma do Regimen- to , liv.l. tit.2. coll. 2. 71.1. e 2. Novos direitos , quando fe houverem de pa- gar de alguns Provimentos, Provifoes, Car- tas, ou Padrões , le lhe naô entregarão os próprios defpachos, mas lim huns bilhetes, declarando-fe nelles os ordenados, que tem os Officios , liv.i. tit.$. coll.2. n. 3. Noite. Noite,* em que acontecer algum cafo grave, deve o Alcaide logo a qualquer hora dar conta ao Julgador ; e fendo cafo ordinário, deve dar-lha pela manhâa , liv. 1.///.49. coll. 1.72. i.^.^^. Noite , em que o Alcaide prender alguém , de- pois de corrido o íino^ deve logo levá-lo ao feu Miniftro , il>id. 5. 32. Noite, em que os Alcaides rondarem , leva- rão fomente os Homens da vara , e naô ho- mens tangendo , iòid. §. 36. Noite, em que os Alcaides rondarem, naô leva- rão armas prohibidas , falvo em cafo necef- fario, ou com licença do Regedor por efcri- ptOj/^/^. Obras. O Brás do reparo da ponte da Alfandega , ecafas delia fe faraó por jornal, e pago tudo por mandado do Provedor , e Feitor mór , Appe7id. das Leys .^ 7i.y\. cap. 2. 5. 35', E fendo accommodaçaô nova fe fará por or- dem do Vedor da repartição , com parecer • do Provedor , e Feitor mór , cabendo no rendimento annual , ibid. Enaô cabendo no rendimento annual, o que fe deve fazer para tereífeito as taes ohrãs^ibid. Obras das fortificações das Praças como fe devem rematar , e o que he preciío , e de- terminado para iíTo , e fua formalidade , Suppl. ao Append. das Leys , «. 2. §. 4. e 5. Obras das fortificações fe devem fazer prefen- ciando hum Engenheiro a fua faflura, o qual fica obrigado aos defeitos das mefmas, ibid. §.6. Obras das fortificações fe faraó por quem as Extravdg. , Decretos , e Avifos, arrematar por menor preço , fendo apto, e naó haverá para ellas Melhe certo , nem empreiteiro, ibid.^.y. Obras da fortificação naó fe faraó por jornal, mas de empreitada , na forma exprelfa , ibid. §. 8. Obras da fortificação como fe devem avaliar pelos Meftres dos refpeélivos officios, e em que ellado , ibid. §. 9. e 10. E como , em que tempo , e por quem fe de- vem medir , e avaliar as obras de Pedreiro occultas , ibid.^. 11. Obras das fortificações como fe haverão nel- las, e o que nas mefmas devem praticar, e fazer os Apontadores , ibid. §.12. Obras de defmanchos , ou accrefcentamentos nas arrematadas, como, por quem , e cm que forma íe devem fazer , ibid. §.13. Obras das fortificações como fe devem prepa- rar , e por quem para fe principiarem, ibid. §.17. (? 18. ^ító. Governadores das Armas. Obras , que forem embargadas , fe podem continuar com caução de opere 7nolicrdo por Provifaó do Defembargo do Paço , Irj. i. Re gim. do Defeftib. do Paç. coll. i. «. i. ver- lic. Lice7içú para je cc7}tÍ7marem ^c. Obrigações. Obrigações do Provedor da Junta do Com- mercio , Append. das Leys , n. ^'^f. cap. 3. pertot. &• cap.iy. Í7iprÍ7ic. Obrigações do Fifcal da Junta , ibid. cap.$. iíi prive. Obrigações do Secretario da Junta, //^/V.r^/^.ó. per tot. ^ cap.^o. §. i. Obrigações do Procurador da Junta , ibid. cap. 7. per tot. é" cap. 17. Obrigações dos Deputados da Junta , ibid. cap. 8. per tottiin. Obrigações do Lotador da Junta , ibid. caps). §.1.7.^8. Obrigações dos Procuradores de Navios das Portas das Alfandegas, /^/V/r^T/j. 10. §.1.2. í? 3. Obrigações dos Bufca Caixas da Alfandega , ibid. cap. 12. §. "^.per totiim. Obrigações dos Meftres da Alfandega do Ta- baco , ibid. cap. 14. Obrigações da Jimta do Commercio etngérah A obfervancia da Pragmática, e o que para iíPo deve fazer , Appetid. das Leys , ;;. 85. cap. ly. §. I. A expedição das Frotas nos tempos determi- nados , ibid. §.2. A obíervancia da Ley prohibitiva dos Com- miífarios volantes , ibid.ç 3. Qiie limitação tem , ibid. Acautelar introducçaó de fazendas de con- trabando , ibid. §. 4. Acautelar que os officiaes de Çapateiro , e Corrieiro naó trabalhem em couros fabri- cados fora do Reyno , ibid. §. 8. Averiguar a verdade das taras das caixas de açúcar 5 ibidé §, 12. Nomear e das três Collecçoes da Nomear louvados nas cauías mercantis, que por elles fe houver de averiguar , e lhe ar- bitrará ò pagamento , para o que fe lhe re- mettpráó os autos , AppencL das Leys^ n.8$. §.15. Fazer arrecadar couros, folas , e rolos de ta- baco achados fem marca nas Alfandegas, e difpôr dclles como fe manda, iâu/.$. 16. Fazer arrecadar as fazendas dos Defunélos , e Aufentes , negociantes , fallecidos no Bra- lil , e fuás Conquiítas , iòuL §. 18. E como eíla arrecadação fe fará, /'^/V/. Obrigações dos quatro Efcrivaes da Camará do Defembargo do Paço , iòid. n.yi. cap.i. §.14. Obrigações dos Recebedores , e Efcrivaes do quatro e meyo por cento , Coll. de Decret, 71. 35. §. 10. '&feqq. Obrigações do Guarda mór doLaftro, jíp- pend. das Leys , fi. 74. cap.âf^. §. 8. Obrigações dos Guardas menores do Laftro , ibíd. §. 4. ^ 5. Obrigações do Almotacél da Limpeza , ibid, n. 76. cap. 7 in príncipe Offenfãs. Oífenfas f kas aos Officiaes da Companhia de Pernambuco fe reputa como feita aos Offi- ciaes dejuftiça de Sua Magefíade, Stippl. ao Append. das Leys.> n» 21. §.45'. Oiienfa leita a Official da Junta na matéria de feu Officio , fe reputa como feita a outro qualquer Official dejuíliça, Append. das Leys , 71. 85. cap. 18. §. 7. Oífenfas feitas aos Officiaes da Companhia do Pará fe reputaó como as dos Officiaes deju- íliça ; e por quem feraó caíligadas , Suppl. ao Append. das Leys , «. 5. §. 40. Offenfãs feitas aos Officiaes da Companhia da Agricultura fe reputaô como feitas aos Of- ' ficiaes dejuíliça, e como taes faò caíliga- das ) e por quem , ibid. n. 12. ^. 40. Officiaes. Officiaes da Junta devem efcrever por extenfo ^ o dia , mez , e anno em os papéis da mef- ma Junta , Coll. de Decret. n. 8. Officiaes nao podem íer Procuradores das par- tes em Tribunal algum , ainda por cartas , ou memoriaes , ibid. n. ló. Officiaes da Companhia de Pernambuco, com ordenado, pagaó quatro e meyo por cento, ' Suppl. ao Append. das Leys , ;z. 2 1 . §. 46. Officiaes da Companhia de Pernambuco po- dem ufar de toda a qualidade de armas quan- ' do andarem executando as ordens da mef- ma , e fazendo as fuás necelTarias compras, levando cartas do feu Confervador, ibid, Officiaes das Fábricas das lãas , e pannos an- tes de principiarem a fervir feus officios fe- rao examinados pelo Vedor da mefma Fá- brica , Append. das Leys , n. i^^i. cap.2>^. Officiaes das lãas, e pannos devem t^r marcas> Ordenação do Reynâ, 97 e íignaes para porem nos pannos, que íí- zerem , ibid. cap. 90, Officiaes de Juftiça devem obedecer ao Vedor da Fábrica dos pannos em tudo , que foi execução , e ordenado para cumprimento do Regimento da mefma , ibid. cap. 99. E nao o fazendo , que penas tem , ibid. Officiaes da Fábrica dos pannos tem obriga- ção de denunciarem os erros que achareril feitos por outros , ibid. cap. 102, E que penas tem naó dando as taes denuncias, ibid. Officiaes das Cafas da Fundição do Brafil de- vem acceitar o manifello do ouro em nome da peffoa , que o condu6lor quizer ; e fe af- íim os taes Officiaes naó o fizerem , que pe- nas tem , ibid. n. 1 14. Official dejuíliça , que ficar por Depofitariô de alguns bens , fendo Proprietário perde o Officio , e fendo Serventuário perde a fua eíli mação , ihid. n. 99. E quem conhece de femelhante tranfgreíTaó f ibid. Officiaes da Alfandega , que deffimularem o tranfíto de fazendas de contrabando , que penas tem , ibid. n. 88. §. 8. Officiaes da Alfandega , e Abertura naó pei- dem tirar coufa alguma com o titulo de amoílra , qae exceda o valor de hum toílaôj ibid. §. 9. Officiaes da Alfandega , que comprarem na mefma alguma coufa , ou receberem com o titulo de gratificação , ou tirarem quantia mayor que de cem reis por amoílra, que pg^ nas tem , ibid. §. 10. Officiaes nomeados pela Junta faô vitalícios, e amovíveis por culpas, ibid. n.H^.cap.i^. §.í. Officiaes da Junta naó levaráó coufa alguma das partes ;e que penas tem fazendo-o, ibid. § 9. Officiaes da Alfandega refidentes em Belém , naó defpacharáó embarcações íem delpa- cho do Guarda mór do Laílro 5 ibid. n. 74. cap. 44. §í 9. Official Mayor da Secretaria do Senado heEf- crivaó do Aííentamento dos ordenados, â juros delle , ibid. n. y6. cap.i. §.io. E tem eíle obrigação de dar tinta , papel , e obrêas , ibid.%. 6. Official que fizer Provifoes, Alvarás, e Car- tas para Sua Mageílade affignar lhe porá nas coílas o feu nome , Coll. de Decret. n. 12, Officiaes da Alfandega devem examinar todas as fazendas fem diílinçaó de peíToas, ou fa- zendas , com pena de perdimento de feus Officios , ibid. «,22, Official nenhum da repartição da Junta doâ Tres-Eílados pôde íervir feu Officio fem pagar direitos novos , e velhos , ibid. n, 23. Oíiiciaes da Alfandega todos eílaó fujeitos ao Provedor , e Feitor mór da mefma ,^ que podem proceder contra elies , ainda íendò providos por outra repartição , com tando que íirvaô de portas a dentro , Append. das Leys , m 74. cap.i. §. 44^ ^^^. . • Officiaes 9 8 Index das matérias das Leys Extravag, , Decretos, e Avifos, OíSciaes dejuíliça criminaes tem obrigação OíBciaes dejuíliça naô podem fer eleitos pa- de cumprir as ordens da Companhia do Pa- ra Almotacéis , liv.i.íit.6y. coll. i. n, j. rá mandadas por feu Confervador, e lhe Te- Officiaes da Fazenda Real , Captivos , ou raó reputados os taes ferviços como os da Cruzada naô podem tomar dividas de ter- Real Coroa , Suppl. aoAppend. das Leys , ceiras peíFoas , para as executarem , fem lhe n. 5. §, 44. ferem arrematadas , //í;.2. tit.Si. coll.i. n.^. Officiaes da Fábrica da Seda. Fid, Artífices da Officiaes de Juftiça, ou da Fazenda naô podem Fábrica da Seda. Officiaes de Juftiça em que o Juiz Executor d^s Alfandegas tem jurifdiçaó , e lhe de- vem obedecer , SuppL ao Append. das Leysy n. 9. §. 7. Officiaes neceíTarios para o governo da Com- panhia da Agricultura , faó pela melma eleitos , e a ella fujeitos , e ferviráó cm quanto a tal o houver por bem , e quizer, ibíd. n. 12. §. 6. Officiaes da Alfandega do Rio de Janeiro naó podem levar coufa alguma a titulo de re- frefco , ou marcas dos Navios , Coll. de De- cret. n. 38. E que penas tem fazendo-o , íhid. lançar nas rendas R.eaes , nem ter focieda- de com os Rendeiros , ou Contratadores, Ih. 2. tit. 63. coll. I. ;/. 2., e liv. 4. th. 15. coll.i. n. I. Officiaes de Juftiça , ou da Fazenda naô po- dem commerciar por fi , nem por outrem em lojas abertas , //xj. 4. tit. 15. coll.i. n.i. Officiaes de Juftiça , ou da Fazenda naÔ po- dem atraveíFar fazendas algumas , ibid. Officiaes de Juftiça, ou da Fazenda naô po- dem lançar nos bens, que vaó á praça, ibid. Officiaes d'El-Rey quando fe chamarem ás Ordens , poderá promover contra ellcs o Procurador da Coroa , fem fer necelTario provifaó , liv. ^.tit.i^o. coll. 1. 11.1. 1.16. Officiaes de Juftiça, que por froxidaó, ou ma- Officiaes d'El-Rey , que fervirem nas Comar- cas , e Lugares fora da Corte , fe fe cha- marem ás Ordens, os Juizes faraó autos , e os enviaráô ao Juizo da Coroa, ibid. Officios. Officios induftriaes , de arte, e experiência , ficaô totalmente vagos por morte do Pro- prietário , para fe proverem em quem tiver as qualidades para elles precifas , e ifto nao obftante ficarem filhos dos defundos , Coll, de Decret. «. 18. licia fizerem demorar as caufas crimes , fe devem punir com penas pecuniárias , e de prifaó, liv.i. tit. i. coll. \. ;/. i. §.3. Officiaes de Juftiça , que achando algum pre- fo fora da cadeya , o naó prenderem , que pena tem , liv.i. tit.^^. coll.i. n. 4. Officiaes de Juftiça , que entraó em cafas de mulheres folteiras de noite com máo inten- to , que pena tem , liv.i. tit./^^. coll.i.n.i. §.23. Officiaes de Juíjliça , quando rondarem de noi- te , naó devem levar mais gente do que os Officios nomeados pela Junta faó Vitalícios, feus Homens , ibid. ^. 19. e naó Proprietários, Append. das Leys y Nem devem levar Homens tangendo,/i5/^.5.36. n. 85". cap.i$. §. i. Nem devem levar armas defefas, falvo em ca- E fendo alcançados fem a tal nomeação, he fo necelFario , ou com licença , ibid. §. 36. nulla a mercê delles , ibid. §. 8. Devem acudir aos lugares , adonde fe joga- Officios de Meirinho , e Efcrivaó das Execii- rem pedradas , ou laranjadas pelo Entrudo, coes da Cafa da índia foraô extiniSlos, ibid. para as evitarem , ibid. §. 43. 11. 74. Officiaes de Juftiça devem ter Regimento, Officios deRegifto, Papelifta, e E fere vente liv.i.tit.s^.coll.i.n.i. da Tenencia foraó creados em Proprieta- Officiaes de Juftiça naó podem fervir feus Of- rios , ibid. cap. 39. §. 11. íicios, fem ferem cafados, liv. i. í/>. 94. Officio de Efcrivaó das Obras da Alfandega he coll. I. n. I. data de Sua Mageftade , ibid. cap.z. §. 34. Official de Juftiça, que delinquir em erros de Officio de Carpinteiro, Pedreiro, e Fiel da feu Officio , e for condemnado por fenten- mefma Alfandega , he data do Vedor da re- ça de mayor alçada , naó poderá pedir a partição , ibid. mercê delle para feu filho , liv. i. tit. 96. Officio de Executor das Alfandegas fe extin- coll.i. n.i. guio , e em feu lugar fe creou o de Juiz Officiaes da Contadoria de Guerra gozaó dos executor das mefmas , com graduação de privilégios dos Officiaes dos Contos do i^nmúxo hinzo, Suppl. ao Append. das LeySf Rey no , liv. i . tit.$ 2 . coll. i . K.4. n. 9. Officiaes dos Defembargadores , que vaó fa- Officios do Senado compatíveis fe manda6 zer algumas diligencias no diftridlo da Re- unir , quaes , e como , Append. das Leysy laçaô do Porto , haó de fer nomeados pelo n. y6. cap. 16. inprinc. Governador da melma Relação, //i;.i//í. 35*. Officios dejuftiça naó podem exercitar os que coll. 2. 77. 1. naó forem cafados , liv.i. tit.^4- coll.i. n. r. Officiaes da Fazenda devem fazer auto , e in~ Officios naó podem pedir para feus filhos , as ventario dos Navios , que derem á cofta nas peífoas que forem culpadas em erros delles, prayas defteReynOj e feus Domínios, //v. 2» liv.i. tit.^6.coll.i. «.2. I#.32. coll.i.n.i. Officios naô podem renunciar as peíToas , quç cafa" e das três Coite cçoês ãa Ordenação do Reynô. 99 enfarem com mulheres , que eraô Proprie- to gráo , devem declarar qiíe O íaô , díJ* tarias delles , liv. i . //V.96. coU.i, n. i . num. 4. Officios devem fervi-los os Proprietários dei- Officios da Governança , ou dajuftiça naô po- lés , Uv.\. tit.^y^ co//.i.n.i.2.e^, , Append, dem ter , fenaô as pelFoas , que forem dd das Leysj ;/. 52. limpo fangUe , liv. 1. tit. i. colL 2. ;/. i. , é Naô podem prover-fe as ferventias delles , tit. 35'. coll. 2. n. 2. mais do que pelo tempo , que a Ordenação OíRcios ^ antes de fe entrarem a íervir , fe haô concede aos Julgadores, tendo os Proprie- de mandar tirar inquirições aos que forem tarios impedimento ; e íe durar mais o im- providos nelles com as circumftancias, com pedimento , haô de recorrer á Mefa do Def- que fe fazem aos Bacharéis , antes de lerem embargo do Paço , iôid. no Defembargo do Paço , Uv.i.tit.l$.coll.u Dous Officios , aindaque fejaô compativeis , n. 3. Olandczss. ninguém os pode fervir , liv.i.tit.^y. coll.i. j2. 5. e 6. Olandezes pagaô quatro e ràeyo por cento Officios , quando íe confultarem j fe deve de= exercendo officios mechanieos , G?//. de De- clarar fe alguma das pelfoas propoftas tem cret. n. sy. Olheiros. outro Officio , ibid. n. 6. E fazendo-fe mercê de algum Officio a peíToa^ Olheiros das portas da Alfandega naô faó dd que tenha outro , pode fer denunciado ^ e propriedades , e os nomêa o Provedor , e ficará o Officio a quem o denunciar , ibid. Feitor mor , e os defpede também faltando e coll. 2. n. 9. á fua obrigação , e qual feja eíla , jlppend» Officios ninguém pode ter dous , liv.i.tit. i. das Leys ^ n. 74. cap. 2. §. 9. coll.z. «.18. tit, 97. coll. i,n.s.e6.^e coll. 2. OmifTao. n. 10. e\\. Salvo fe forem concedidos em huma fó Carta, OmiíTao de algUns Miniílros naô prejudica â ou forem taô ténues , que cada hum delles jurifdiçaô , e exercido de feu fucceíTor ^ naô bafte para a côngrua fuílentaçaô dos liv.i.tit.6i.coll.i>n.^, Vtoprhiaúos,ibidn.iS. Ordenações. Officios da Relação fe nao podem prover, fem ^ informação do Pvegedor,//i;.i. í/í. i.íTí?//. 2, Ordenações quando fe encontrarem comos fi, 25. Regimentos j fe ha de obfervar o que efti- Officios fe naô podem dar de propriedade , verdiípofto nas mefmas Ordenações, ena6 fem fe dar vifta ao Procurador da Coroa , nos Regimentos , liv. 4. tit. 60. coll.i. n.i. ou da Fazenda , ou dos Tribunaes , a quem Ordenações revogadas. pertencer, //i;.!. m.97. ro//.2. 7/.14. Officios da apiefentaçaó das Camarás , fe fe Ord. Uva. tit. S- §• i3- revogada , hv. i. tit.i. vendem com licença d'El-Rey , naô fe pa- coll.i. «.4. §.12. ga terça do dinheiro da venda delles , por Ord. liv.^.tit.i^. §. i. revogada , liv. i. iií.is fe naô reputar como renda dos Concelhos, coll.i. ;/. 4. §. 12. ilfíj, Ord, liv. I. tit. 3. §. S' revogada , liv.i. tit. 3* Officios de propriedade, ou ferventia, nenhum coll. i. n. i. Miniftro pode prover em pelFoas , que fe- Ord. liv.2. tit,^2. §.///. revogada, liv.i. tit.j, jaô feus criados , liv. 2, tit. ^6. coll. i.n. r. coll.i. n.2, Officios fenaô podem confultar em criados Ová. liv. $. tit. 123. revogada, liv. i.tit.y^ a£luaes, ou que o tenhaô fido dos Defem- coll.j.n^2.,e liv.S. tit. 1^0. coll.2.ti.^. bargadores , nem em feus parentes , liv. 2. Ord. liv. 5. tit. 130. §.2* revogada , liv.i. tit.y^ tit. 4Ó. coll. 2.n.i.e2» colL i . ;/. 2. Officios de Juftiça naô podem prover os Go- Ord. liv.i. tit.y^. ^.21. revogada, //7;.i.í/V.24, vernadores do Algarve , mais do que por coll.i.n.^. tempo de féis mezes , liv. i. tit. 58. coll. i. Ord. liv.i. titM, §4. revogada , liv.i, tit. 62. n,s.e6. colLi.n.2. Officios , que tocarem a Fazenda Real , naô Ord.//ui.///.ioõ.§.4l. revogada , liv.iait.^4.. podem prover os Governadores do Algar- colli. n.i. ve , nem de propriedade , nem de ferven- Ová. liv. i. tit. 16. revogada, e declarada, liv.l> th^ liv.2.tit.^y.Cõll.i.n.J. tit.16. coll.2.n.t. Officios , que vagarem nas partes Ultrama- Ord. liv.2. //>.32.§.i, revogada,//!;, 2. tit. p. rinas , fendo do provimento d'El-Rey , fe coll.i.n^i. haô de prover as ferventias pelos Governa- Ord. liv, 2. í/í. 35". §. i. ^4. revogada , Itv. 2. dores , em quanto Sua Mageftade os naô tit. 35*. coll.i. n.i. prover , ibid. n. 3. Ord. liv.i. tit.dt. §. 2. revogada ,7/^.^. ttt.Sg» Officios naô podem prover os Vice-Reys em colli.n.âf. feus criados , liv. 2. í/í.46. coll.2. «.3. Ord. liv.i. tit.^. §. 14. revogada, lív.^^.tit.W, Officios, que os Miniftros confultarem em coll.í.ni2. léus criados aíluaes , ou pareníes no quar- Ord, /íT;.i.í/>.ioo.§.í2.revogada,//^?.i.í/í.ioo. 1 00 Index das matérias das Leys Extravag. , Decretos , e Avifos , colL J.fi. I. verfic. Licença para fe poderem Ord. //V.5. tit.y^, §.i. ampliada , liv. 5. tit. 75". infamar. colLi.n.i. Oiá.liv.i.tit.ioo.S.i^. revogada, liv,i.tit.\oo. Ord. liv. i. //"/. 78. §. 14. ampliada , Append, coHa. n.i. ver Cic. Emancipações. das Leys ^ n. 4. Ord. //ui.í/V.ioo.S. 69. revogada, //i;. !.//>. 78. ^ , ^ 7 , , co/I I ;/ 2 o ^ Ordenações declaradas. Ord. liv.i.tit. 9. §.14. revogada , //i;. 5. tò. 80. Ord. liv.i. tit.2/^. §.4. declarada, liv.i.íit.i^. coll. I. ;/. 12. í-o//. I. w. I. Ordenações reformadas. Or± liv. i. tit.y. §. 16. declarada, //i;. i. tit.U ^ coll.i. «.4. §. 13. Ord. //iJ. I. m.8. §. 2. reformada , liv. i. //V.6. Ord. liv.i.titMs. §.37. declarada , //i'. i.tit.6$. coll. I. ;?. I. §. 3. co//. I. w. 6. Ord. liv.i.tit.à.inprincíp. reformada, ihid.^.2. Ord. //1;. 5. //>. 19. declarada , liv. i. í/>. 6$, Ord. //^'.I. //>. 37. §. 2. reformada , //^/V. §. 2. ro//. i.n.6. Ord. //"t;. I . ?/>. 3 9. /■« princíp. reformada,V/^/V/. Ord. //i;. i . í/V.ó^. §,6 1 . declarada, liv. i . //V.65. §• 3- ro//.!. ;/.7. , e coll. 3. ». 2. Ord. liv.i. tit.\^. §.3. ^ 4. reformada, ibid.%.^. Ord. //x;,i. m.84. §.14. declarada , liv.i.tit.^4, Ord. //^M. tit-so. §,15. reformada , /tó. §.4. ro//. 2. n. i. Ord.//t'.i. Í/Í.5I. §. 7. reformada , //^/^. §. 4. Ord. //x;. i. //V.i. §.13. declarada, //i;. i. tit.i. Ord. liv.i. tit,$Z. §. 56. reformada, ibid. \. 4. co//. 3. «. 2. Ord.//i;.i. //V.52J. 13. reformada , /^/V. S.5. Ord. liv.i.tit.6. §.13. declarada, //'u. i. //>.i. Ord. /mi. tit. 61. §.25. reformada , /^/V/. co//. 3. ;/. 2. Ord. liv. I. ///.65. §.ó. reformada , ibid. §. 6. _h Ord. //x;.i. m. i. §. 23. declarada , //i;.!. tit.i, Ord. //z;.i. //>. 34. reformada , liv, i. //V. 33.' coll.^. n. 5. r.i. Ord. //x?. 1. tit. Ó7. reformada , liv. r. í/V. 67. rí?//.3. ;/. 6. 6-0//. I. ;/. I. Ord. liv. I. //>. 4. §. I. declarada , liv.i. tit.áf. Ord. //t;. i. tit. 73. reformada , //x;. i. tit. 73. coll.^.n. i. r. 4. Ord. liv. I. //>. 38. reformada , liv. 1. tit. 38. coll. 3. «. 2. coll. 1. 7/. I. Ord. liv.i. tit. 20. inprincip. declarada, //ur. Ord. /m^. //V.92. 5.7. reformada , liv.$.ttt.()z. tit.â^. coll.^. n. 2. coll. i.n.i. Ord. liv. i . //>.4. §.13. declarada , liv. i. í/V. 4. Ordenações limitadas. ^ , •^•'^•B;, , . , ,. Ord. //x;. 3. í/í. 5. §. 9. declarada , hv.i.ttt.S^, Ord. limitada , Append. das Leys , ». 108. ro//. i, «. 4. Ord. liv. 3. í/V. 70. §.6. limitada , liv.\. tit. 62. Ord. liv. 2. í/V.5. §. 8. declarada , liv. 2. tit. 5. coll.i.n.S. coll. ^.71.2. Ord. //x;.2. í/V.59. §. 5*. limitada , liv. i. //V.59. Ord.//x;. 3. /vV. 20. §.46. declarada, //x;.3. í/V.20. coll.2.n.4. coll.^.Jh^. Ord. //x;. 3. í/V. 12. limitada , //x;.3. tit.s.coll.i, Ord. //x;.3. í/V.21. §.15'. e 16. declarada , //x;.3. »-2. ^3. tit.2i.colL^.n.S. Ord. liv. 3. tit. 67. §. 3. limitada , Regim. do Ord. //x;.3. í/V.21. §.21. ^ 22. declarada, liv. 3. Fifc.no fim do liv. S.pag.^ 1 1. cap. 25. í/V.2 1. ro//. 3. «.6. e 7. Ord. //x;. i. í/V. 86. limitada , Regim. do Fijc. Regiment. do Defembarg. do Paço §.45'. decla- pag. 316. f^/>. 47. rado , liv. \. Regiment. do Defembarg. do Ord. liv. I. í/V. 7. ^.ló. limitada , liv. i. í/í. i, p^p , coll.^.n. i. fo//. I . //.4. §.13. Ord. liv. I . Í/V.58. §.40. infin. declarada, liv. i J Ordenações ampliadas. tit j^.coll.l. 71.2. ^ j i- Ord. //x;.3. í/í. 70. §.6. declarada, //x;.3.í/í.70, Ord. liv. 5. í/V. 20. ampliada , //x;. i. í/V. 49. ír^//.3. «. i. fo//. I n.i. %. 25. Ord. liv.s.tit. 1 3o.§.5. declarada, liv.S-tit. 1 30. Ord. //x;. 5. í/V. 43. ampliada , //x;. i. í/V. 58. ro//. i. //. i. §. i, c. 130. coll.:^. n. I. Ord, Iro.^. th. 144. declarada, liv.^. th. 144* coll. 3. 7/. 2, Ord, liv.'^. th. 1^,110 prmcip. declarada, liv.is* ///. 144. coll. 3. ;/. I. Ord. liv.s.th.\Afi.%.\. declarada, /iv.^.th.i^^. co//.^. n.i. Ordenações reconunendadas. Ord. recommendada , Coll. de Decrct. 7h 10. Ord. Ih. I. th.!-/. §. 3. recommendada, liv.i^ th. 2^, coll.i. n.i. Ord. liv.i. iit.yZ. §.i. recommendada , iòid. loí Ordenados dos Defembargadores fe nao po-» dem reter, nem ainda para as neceíTidadeá da Guerra , liv. 2. th. S9- coll. 2. n. 2. Ordenado fe naó pôde lançar em folha ao Prd* prietario de algum Qfficio , fem aprefentar* primeiro a Carta delle , paliada pela Chart^ celaría nas partes , a que tocar, liv. i .th.^ys coll. 2. «. 3, Ordenado dos Defembargadores do Paço htí a quantia de quatrocentos mil reis ; c cin- cocnta pelas aífignaturas dos papéis , em que fe prohibe outro algum emolumento , Append. das Leys ^ n. 19. verfic. Os Defem" bargadores do Paço. Ord. liv.i. th.òs. §. 31. recommendada, //z;.i. Ordenados dos Defembargadores da Gafa da th.i. coll.i.n. I. §. I. Ord. Uv.i^. th. 12Ó. recommendada, ibid. §. 3* Ord./zi;. I. th. i. §. 5. recommendada, liv. i* tit.i. coll.i. ». 4. §.II. Ord. liy.i. tit.2$. §. i. recommendada, /^/^. Ord. liií.i. th. 24.. §. 27. ^ 36. recommendada , liv.i. tit 2. coll.i. n. 4. propèjin. Ord. /mi. í/V.óó. §.2ó. recommendada, //z;.i. tit.s''à. coll.i. »,i6. , eco 11. 2. n. 7. Supplicaçaó, ou tenliaó Ofício na Gafa ^ ou fejaô Extravagantes, he a quantia de trezentos mil reis , ihid. verfic. Os Defem- bargadores da Cafa à"c. Ordenado dos Defembargadores do Porto j ou tenhao Oííicio na Cafa, ou fejaó Extra- vagantes , he a quantia de duzentos mil reis, ibid. veríic* Os Defembargadores da Porto. Ord. //ZJ.I.//V.65:. §.21. recommendada, //i;.i. Ordenado dos Corregedores , Provedores, tit. 6^. C0ll.l.7í. 2. Ord. liv.i. tit. I. §. 25. recommendada, liv. i* tit.i.coll.-^.n.^. Ord. liv.2. tit.iy. recommendada, liv. 2. tit.iy, coll. I . n. 4. Ord.//'z;.2. tit.2^. recommendada, //i;. 2. //>. 25, coll.i. n.i. Ord. //z>.2. í/V.i. recommendada , liv. 2. //>. i, coll. 2. n. I. Ouvidores , Juizes de Fora , e dos Orphaôs Letrados, íè lhes accrefcentou mais a terça parte , ibid. verfic. Todos os Corregedores. Ordenados , que fe haô de pagar pela Junta dos Tres-Eftados , aos Miniííros , e Offi- ciaes daquella repartição, ibid. n. ^4. Ordenado do Juiz Executor dos Contos, no-* vãmente criado, he a quantia de cento e oitenta mil reis , ibid. n. 49, Ord. liv.2 th.iS' recommendada , liv.2.th.is* Ordenado do Thcfourciro geral àas Sifas , ê coll. 2.n.i. Ord. liv.-^. tit.2o. §.45. recommendada , Uv.-^. tÍt.2Q. cal 1.2. 11. I. Ofd. liv.2. tit. 1 8. reconmiendada , liv. 2.tit. 1 8. coll.2.n.i. 2. ^ 3. Ord.//i;.5.//V.43. recommendada,//!' ^.iit.^^. coll.i. n.i. Ord. liv.$. tit.y$, recommendada, //z;.5.í/V.75, coll.i. n.i. f. j j Ordenado. Ordenado naó poderáô ter mais do que hum os Miniftros , aindaque tenhaó mais Offi- cios , liv. I. tit.i. coll. 2. n. 19. Ordenados dos Defembargadores fe haô de pa- gar em dinheiro eíFeòlivo , e naó em eícri- pto , ibid. n. 26. 27. e 28. Ordenados dos Homens ái vara fe naó paga- rão aos Alcaides , naô os trazendo comfigo, liv.i. tit.()y. coll, 2. n. y. Ordenados dos Homens da vara fe naó paga- .w.o j,-.- ^awa ..u... , t,,ni. ráô aos Alcaides , fem moftrarem certidão Ordenado dos P^ecebedores das Sifas de Eí- jurada dosOfficiaes da Camará , alem da vas, de Eftremôz, de Santarém , daTaboIa que lhe paíTaô os Julgadores , de como os de Setúbal , de Abrarrtes , e de Torres-Ve- trazem comfigo , liv. i. th. 75. coll. i. n. 1, dras he a quantia de trinta mil reis a cada Ordenados naó vencem os Governadores do hum , ibid. Brafil , que naô afilílirem na Bahia de To= Ordenado do Recebedor da Cidade de Leiria dos os Sandos , liv. 2. ///. 47. coll.i. n.2. hc a quantia de vinte e quatro mil reis, ibid. Ordenados devem repô-los os que forem mal Ordenado do Recebedor de Cintra he a quan- proYÍdos em officios, liv,2,ih.^6.colLi,n,z, tia de vinte mil reis , ibid, Ce Orde- Executor geral das fuás receitas, he a quan- tia de fettecentos mil reis , ibid. n. 40. Ordenado do Efcrivaô do Thefoureiro géraí das Sifas he a quantia de duzentos mil reis de ordenado , ibid. n. 40. §. 2. Ordenado do Recebedor das Sifas do Campo de Ourique he a quanda de fettecentos mií reis , ibid. infin. Ordenado dos Recebedores das Sifas do Por- to , da Guarda , de Coimbra , de Portale- gre, de Miranda, de Viila-Real , de Gui- maraens , de Vianna , de Ponte de Lima 5 de Moncorvo , de Pinhel , de Caftello- branco, de Aveiro , e do Reyno do Algar- ve he a quantia de cineoenta mil reis , que tem cada hum , ibid. Ordenado dos Recebedores das Sifas de Vi- feu , de Lamego , de Beja , de Évora , e de Thomar, he a quantia de quarenta rnií reis para cada hum , ibid. : 02 Tnâifx das matérias das Leys 'Extravag. , Decretos, e Avlfos. Ordenados dos Miniftros das Terras , Offi- ciacs Recebedores dos Ramos, e Efcrivaes das Sifas, fe haô de pagar pelos Recebedores das Comarcas , Jppemí. das Leys^ «.40. §.6. Ordenados das pojfoas do Def embargo do Paço. Ordenado do PrefiJente do Defembargo do Paço , Append. das Leys ^ n.71. cap. i. §. i. Dos Defenibargadores , ibid. §. 2. Do Procurador da Coroa , ibid. §. 3. Do Eícrivaó da Camará da Repartição da Ju- íliça , ibid. §. 4. Do fcu Otíicial Mayor , ibid. §. S". Do Official Menor , ibid. §. 6. Do Ajudante, ibid. §. 7. Do Efcrivaô da Gamara da Repartição da Cor- te , ibid. §.9. Do Efcrivaô da Camará da Repartição do Mi- nho , ibid. §. 10. Do Efcrivaô da Camará da Repartição da Bei- ra , ibid. §. I í. Do Efcrivaô da Camará da Repartição de Alcm-Tejo , ibid. §. 12. E a eftes quatro pertence também os declara- dos , ibid. Ç. 13. Do Diftribuidor das Appellaçoes , e Aggra- vos Crimes , ibid,. §. 13. Do Diílribuidor do Crime^ e Civel da Corte, ibid. §.14. Do Efcrivaô dos Pagamentos dajuíliça, ibid. Do Meirinho das Cadêas , tbtd. §. 16. Do Efcrivaô do Meirinho das Cadêas , ibid. §. 17. Do Alcaide , e Efcrivaô que eftiverem de mez, ibid. §. 18. Do Porteiro dos Aggravos, ibid. §. 19. Do Porteiro do Civel , e Crime da Corte , ibid. §. 20. Da Criação dos Expoftos , ibid. §. 2T. Do Padre Cura de S. Martinho , ibid. %. 22. Do Medico , e Cirurgiões , ibid. %. 23. Do Carcereiro da Cadêa da Corte , ibid. §.24. Do Guarda Livros , ibid. §. 25. Dos Guardas da Cadêa , ibid. §. 26. Do Carcereiro da Cidade , ibid. §.27. Do Guarda Livros defte , ibid. %. 28. Dos Guardas da mefma Cadêa , ibid. §. 29. Do Carcereiro do Caftello , ibid. §. 30. Do Guarda Livros do mefmo, ibid. S- 3^' E naô poderão eftes levar para fi os ílilarios Dos Guardas da mefma Cadêa , ibid. §. 32. dos papéis , que fizerem , e ficaô pertenceu- Os ordenados fobreditos fe pagaô por ordem do aos Officiaes Papeliftas, ibid. §. 15. Ordenado naÔ tem o Efcrivaô dante os Def- embargadores do Paço, que juntamente for da Gamara , ibid, ^. 17. Ordenados dos Officiaes Mayores dos ditos quatro Efcrivaes da Gamara , ibid. %. 18. Dos Officiaes Menores , ibid. S- 19- Do Diftribuidor , Porteiro , e Thefoureiro , ibid. cap. 2.^. I. Do Efcrivaô da Receita , ibid. §.2. do Regedor , ibid. cap. 2. iriprtnctp. Ordenados pertencentes aos Defembargado- res {àh alem das affignaturas , ibid. §.4. Ordenados pertenceíites ds pejjoas do Confelho da Fazenda. Ordenado dos Vedores géraes , Append. das Leys , n. 74. cap. i . in princip. Dos Confclheiros , ibid. Do Procurador da Fazenda , ibid. Do Meirinho, c Alcaide da Cidade , z^/^. §.3. Do Juiz das Juílificaçoés do Reyno , ibid. T^^ r,r.i .t ,_^/i.:_:„u„ jajj^ . Dos quatro Efcrivaês Numeraríos , /<^/V/. Dos Extranumerarios , ibid. Do E,fcrivaô do Meirinho , ibid. §.4. Dos Contínuos , ibid.^-S- Todos os fobreditos ordenados fe vencem fer- Do Provedor do AlPentamento , ibid. vindo-os feus Proprietários pelFoalmente , DoCapellaô, ibid. ibid. cap. 3. §.2. E incartar-fe devem em três mezes , ibid. E fervindo-os Serventuários vencem eítes duas partes , ibid. Ordenados das pejfoas perteiicentes d Relação. Dos Officiaes Mayores das Repartições , ibid. Dos Officiaes dos AíTentamentos , ibid. Dos Officiaes Papeliftas , ibid. Dos Officiaes Segundos , ibid. Dos Officiaes do Regifto , ibid. Do Porteiro , e Guarda Livros , ibid. Ordenados do Regedor da Juftiça da Gafa da Do Porteiro da Gafa do Aflentamento , ibid. Supplicaçaô , Append. das Leys , num. 72. Dos Solicitadores da Fazenda , ibid. eap.i. §. I. Dos Defembargadores Aggraviftas, ibid. §. 2, Dos Extravagantes , ibid. ^. 3. Do Defembargador Juiz das defpefas, ibid.S.^. Do Capellaô , ibid. §. 6. Do Guarda mor , ibid. §.7. Dos Guardas Menores, ibid. 5. 8. Do Gentil -homem do Baftaó do Regedor , ibid. §.9. Do Solicitador dasjuftiças,quehe Efcrivaô dos e Do Corretor da Fazenda , ibid. Do Solicitador dos Feitos , ibid. Do Meirinho , ibid. Do Eícrivaó do Meirinho , ibid. Dos Moços do Confelho , ibid. Do Moço que ajuda o Guarda Livros , ibid. Do Thefoureiro das Defpefas , ibid. §. i. Do feu Efcrivaô , e Fiel defte , ibid. Ordenado de Medico, e Cirurgião extinguio- fe , ibid, §.2. Depófitos , e Filcal das Defpefas, z7^/V/.§. 10. Dos Juizes dos Feitos da Fazenda , e de feus Do Theíbureiro das Defpefas , ibid. $. 11. Efcrivaes , ibid. §• 6, Po Efcrivaô da Receita^ e Defpefa defte, ibid. Do Juiz da Chancelaria , ibid. §. 7. §.12. Do Executor das Dizimas , ibid. Dos e das três Coílecçcês da Ordenação do Keyno Dos E feri va CS das Caufas áo ]uiZO y jíppend* Do Sacador , iBid.^.^, das Leys ^ n. 'j\. cap.iS-J» Do Eícíivaó dasJuíHHcaçoés, ihid. §. 8. Do Informador de MazagaÔ , ibid. Dos Porteiros das Arrematações , ihid. Do Contador do Meílrado , ibid. %. 9. Ordenados das pejfoas pertencentes d Alfandega. Do Provedor, e Feitor mor, Append.das Leysy n.y\. cap.i. inprincip. e §: 3. Dos Efcrivaés da Mela grande, ibid. §.4. Do Theloureiro , ibid. %. i. e 2. Do Guarda mór , ibid. Do Contador mór , ibid. Do Procurador da Fazenda dos feitos da Al- fandega , ibid. §. 6. Do Efcrivaô das Marcas, ibid. Dos Feitores da Abertura , ibid. Dos Feitores da Defcarga , ibid. Do Juiz da Balança, ibid. Do Efcrivaô da Balança, /'i^/V. Dos Porteiros , ibid. Dos Efcrivaés da Defcarga , ibid. Dos Porteiros, e Guardas dos Armazéns, ibid* Do Solicitador , ihid. §. 4. Do Recebedor dos Miúdos, ibid. S. 7. Do Meirinho da Alfandega do Porto de Be- lém , ibid. %. 8. Do Efcrivaô do nicfmo , ihid. Do Medidor , ihid. Dos Guardas do Numero de Belém , ihid. Dos Guardas dos Armazéns , ibid. Dos Sacadores , ihid. Dos Olheiros , ibid. S. 10. Do Ouvidor da Alfandega , ihid. §. 12, Do Thefoureiro , ihid. S. 1 3. Do Capellaó , ihid. §.14. Do Efcrivaô da Provedoria , ihid. §.15. Do Guarda Livros , ibid. §. 16. Do inquiridor , ihid. Do Contador, ihid. Do Meirinho geral , ihid. §. 17. Do Efcrivaô do Mciriiiho , ihid. %. i%. Dos OíSciaes do Thefoureiro,//?///. §.19. e 20, Do Ofíicial do Guarda Livros, ihid. §.21, Do Porteiro das Arrematações , ibid, í. 21. Do Executor da Alfandega , ihid. i. 24 . - .,-4« Do Sellador , ihid. §. 5". Ordenados das pejjoas dos Portos Seccos. Do Thefoureiro geral dos mefmos , Append, das Leys , 7í. 74. cap. 4. in princip. Do Efcrivaô da Mefa , ihid. $. i. Do Feitor, e Recebedor , ibid. §. 2. Dos Guardas da Cafa , ihid. §. 3. Ordenados daspeffoas da Mefa do SaL Do Guarda mór , Append. das Leys , ji. 74Í cap. 5. in princip. Do Thefoureiro , e Executor , ibid. §. i. Do Efcrivaô da Receita , ihid, §. 2. Dos Guardas Menores , ibid. §* 3. Ordenados das peffoas do Paço da Madeira. Do Almoxarife, Append. das Leys^ n.y^. cap. 6^ in princip. Dos Efcrivaés , ihid, §. i. Dos Feitores,e hu Efcrivaô da Defcargaj^^.^.s* Dos Sacadores , ihid. §. 3. ihid. §. 4. Ordenados das peffoas da Contadoria da Fazem, da de Lisboa, Do Contador da Fazenda , Append, dasLeySy n. 74, cap.y. in princip. Do Procurador da Fazenda , ihid, §. i. Do Solicitador , ihid. §. 2. Do Efcrivaô da Contadoria , ihid. 5. 3. Do Efcrivaô da Confervatoria das Cartas de jogar , e Solimaô , ihid. §. 4. Do íí,fcrivaô das Fianças , ibid. §. 5'. Do Porteiro , Contador , e Inquiridor da Con- tadoria da Fazenda , ibid. §. 6. Ordenados daspeffoas do Almoxarifado dalm^ pojiçao dos vinhos da Cidade , e jeu Termo. Do Almoxarife Juiz dos Direitos, Append. das Leys , n. 74. cap. 8 . /';/ princip. Do Recebedor do Almoxarifado , ihid. §. i. Do Efcrivaô da Fazenda, e Contos da Impo* íiçaô velha , ihid. §. 2. Do Efcrivaô da Impofiçaô nova , ihid. §. 3, 29, Do Efcrivaô das Execuções delia , ibid. §. 28. Do Efcrivaô das Sifas dos vinhos, e Entradas, e Carregações, ihid. §. 4. Dos Efcrivaés das Portas da Cidade, ihid.^.^e Dos Efcrivaés das Porias de S. Vicente , e Saneio André , ibid. §.6. Do Efcrivaô das Portas deS.Martha,/^/^. §.7^ Do Efcrivaô das Portas da Cruz , ihid. §. 8. Do Efcrivaô das Portas de Alcântara, ibid. §.9. Dos Feitores, e Efcrivaés das Andadas, ih.^.ii^ Do Porteiro , e Guarda Livros , ihid. §. 12, Do Solicitador das mcínias , ihid. DoElcrivaô das Obras , ihid. §. Do Fiel , e Apontador , ihid, §. 32, Dos Meílres de Carpinteiro, e Pedreiro, /Z^/V/* §•33- Dos Capatazes , ihid. §. 43. Do Patrão , e PÍemeiros do Efcaler da Alfan- dega , e Falua de Belém , ihid. §. 48. Dos Guardas de Bordo , ihid. §. 49. Da Fefta de N. Senhora da Atalaya, ihid.S.So. Do Sacador , e Requeredor , ihid. §.13. ^ , j j ^ j ^ r j ^- Do Feitor , e Guarda dos vinhos do Almoxar Oraenados daspeffoas da Cafa dosCmcos. ^j^^j^ j^^j^^ ^ -^-^^^ ^^ ^^ Do Almoxarife que nada tem das partes, q^, usadas das pechas do Almoxarifado da Siía Append das Leys, n. 74,. cap. 3. tnprmctp. ^ " ^^ pr^^^^^ Do Elcrivao da Meia , /Z?/r/. S'i- Do Feitor da Abertura , ihid. §.2. Do Almoxarife , Append. das Leys , n. 74. Do Porteiro, e Guarda da Cafa, ihid. §. 3, cap. 9. in princip. Do 104 Inãex das matérias das Leys Extravag, , Decretos, e Avisos y Do Recebedor do meímo , Append. das Leys, Do Efcrivaó da Mercearia, Varejos , e Aven- n. 74. cap. 9. §. I. ças , ibid. §. i. Do Eícrivaô da Receita , e Defpefa delle , Do Efcrivaó da Sifa dos Efcravos, e mais an- ibid. §. 2. nexns , ibid. §.2. Do Efcrivaó das Entradas, e Avaliações, Do Efcrivaó dos Azeites , ibid.S-Z- ibid. §. 3. Do Recebedor do Almoxarifado , ibid. §. 4. Do Procurador do Almoxarifado , ibid. §. 4. Do Efcrivaó do Varejo de Vêr o Pêlo , e La- Do Fiel da Gafa , ibtd. §. 5. vagens de Alfama , ibid, §.5. Do Vendedor do peixe fecco , e feus precal- Do Feitor da Arruela, e Carregação, ibid.^.S, ços , ibid. §. 6. Do Feitor dos fifcravos , e Recebedor do En- Dos Feitores , ibid. §. 7. cabeçamento , ibid. §.7. Da Vendedeira do peixe frefco , ibid. §. 8. Do Feitor, e Avaliador dos Efcravos, ibidS-^» ^ j , , „. j .j T j ] T^ Do Feitor da Mefa das Três Gafas , /i5/V/. V 9» Ordenados das peffoas do Almoxarifado da Por- ^^ p^^^^^ ^^ ^^^^ ^^^ ^^^.^^^ -^^^^ ^^^ tagem , e Herdades. ^^^ ^^^x,nAo Feitor dos mefmos , ibid. §. 1 1. Do Almoxarife , Append. das Leys , num. 74. Do Meirinho dos Azeites , ibiid. ^. 12. cap. 10. inprincip. Ordenados das peffoas da Chancelaria dos Con- Do Recebedor do mefmo , tbid. ^. i. ^^^^ ^^ Cidade Dos Efcrivaés da Receita , e Mefa , ibid. §. 2. Do Efcrivaó dos Direitos da lenha , e carvão, Do Thefoureiro àtW^, Append. das Leys, n.7^ ibid. ^.3. cap. 14. inprincip. Do Feitor, e Recebedor da lenha, e carvão. Do Efcrivaó da Ghancelaría, ibid. §. i. ibid. S. 4. Do fegundo Porteiro , ibid. S- 2. Do Efcrivaó da Defcarga , ibid. §. 5. Do primeiro Porteiro , ibid. %. 3. Dos Feitores da Defcarga , e Avaliação da le- Do Feitor , e Sacador das Dizimas , ibid. §.4. nha , /^/^/. §. 6. . ^ r- c Ordenados das peíloas do Almoxarifado das Si- Dos Feitores da Defcarga, e Avaliação da Gafa ^ -'i^^^ ^^ Termo. da Portagem , ibid. í.y. "^ ' r^ j 1 j n- 1 41 ■£• 1 Do kXxxxo-sí^nÍQ, Append. das Leys, num. y^ Ordenados das pejjoas do Almoxartjado ^^^^_ i^.in princip. da Fruta, Do Efcrivaó do mefmo, /^/V/. Do Almoxarife, Append. das Leys , num.y^. Dos Efcrivaés das Sifas do Encabeçamento ^ cap.w.in princip. ibid. ^,2. Do Recebedor , ibid. ^. i. Ordenados das peffoas do Almoxarifado Do Vendedor , ibid. §. 2. J -^ -^ Do Efcrivaó da Sifa , e Defpefa , ibid. ^.3. Do Efcrivaó das Portas de S.Vicente, e Mou- Do Almoxarife, Append. das Leys, num. 74. raria , ibid.^.^. cap. 16. in prÍ7icip. Do Efcrivaó da Porta de S. Antaô , ibid, §. 5. Do Efcrivaó , ibid. i.i. ■ Dos Feitores , ibid. §. 6. Do Medidor , ibid. §. 2. Do Sacador , ibid. §. 7. Do Feitor , e Olheiro , ibid. §. 3. Do Vendedor , ibid. §. 8. Ordenados do Almoxarifado do Reguengo Ordenados das peffoas do Almoxarifado das Si- de Algés» fas das Carnes. ^^ Almoxarife, Append. das Leys, mm. 74. Do Almoxarife , Append. das Leys, num. 74. cap. ly. inprincip. cap. 12. inprincip. Do Efcrivaó , ibid. S- 1. Do Recebedor , ibid. §. i. Do Medidor, i^V/. §. 2. Do Efcrivaó das Entradas , Receita , e Defpe- Do Feitor , e Olheiro , ibid, §. 3. fa,z^/J.j) 2. .. , r- Ordenados das peífoas dos Contos do Reyno ^ Do Elcrivao das Entradas, e Receita da Cou- ^ '■' f^ , rama , ibid. %. 3- e Cajá, Do Juiz da Balança , ibid. §. 4. Do Contador mór , Append. das Leys ^ n. 74, Do Efcrivaó da Balança , ibid. 5. 5'. cap. 18. inprincip. Do Efcrivaó das Avenças , ibid. §. 6, Do Guarda mór, ibid. §. i» Do Efcrivaó das Lavagens de Alfama , e Va~ Do Theíbureiro dos Depófitos , ibid. §. 2. rejo de Vêr o Pêfo , ibid. f, 7. Do Efcrivaó do Defpacho da Mefa , ibid. §. 5. Do Efcrivaó da Matança , ibid, §. 8. Dos Provedores do Defpacho , ibid. §. 4. Dos Feitores , ibid. §. 9. Dos Provedores Ordinários , ibid. §. 5. Ordenados das peffoas do Almoxarifado das ^^ r '• n ' -^i^c „ U-' f^ n ^ Do Juiz Executor, //9/^. §. 7. ires i^ajas. ^^^ Efcrivaés dos Contos , ibid. §. 8. Do Almoxarife , Appcftd» das Leys , num, 74. Dos Efcrivaés das Execuções ? ibid. §0 10. & cap. i^, inprincip. num, loy.. Do e àas três CoUecçoès ãa Ordeno çaÕ do K eyno. i c J Do Oílicial do Rcgiílo do Cartório, Append. Do Efcrivaó da Repartição dos Contos , Li das Lcjs , n. 74. cap.iZ. § 11. Do OíHcial do Regi lio dos Contos, ibid.l.12. Do Oííicia! das Ementas , ibid. §. 13. Dos Praticantes do Numero, ibid. S- 14. Dos Pratieaníes Extranumerarios, ibid. §.15. Do Porteiro dos Contos , e Junta , ibid. §.ió. Do Meiíinlio, ibid. ^. 17. Do íílcrivaó do Meirinho , ibid. §. 18. Do Solicitador , ibid. §. 19. Dos Requerentes , ibid. §. 20. Dos Moços dos Contos , ibid. §. 21. Dos Camuiheiros , ibid §. 22. zirias , c Paúes , DoElcrivaódaRe ibid. §.2. ípartiçaó dasjugadas^ii^/.^. Do Meirinho , ibid. §. 4. Do Porteiro , ibid. §. 5*. Do Solicitador das caulas , ibid. §. 6. Ordenados das pejfoas do Almoxarifado de Santarém. Do Almoxarife , Append. das Leys^ ntmi. 74; cap. 24. inprinctp. ^ Do Efcrivaó da Receita , e Defpefa do mef- mo , ibtd. %. I. Dos Provedores Supranumerários , ibid. Ç. 25. Do Efcrivaó da Arrecadação das Eira8,/ê/r/.Í2 Ordjiiados das psffoas da Chancelaria mor da Corte , e R^yno, Do Chanceler mór, Append. das Leys., n. 74. ccip. 19. in príncipe Do VéJor da Cliancclaría , ibid. > i. Do Thefoureiro da Chaíícelaría mor, e da Supplicaçaó , ibid. §. 2. Do Efcrivaó da Rjceita , e Defpefa defte , ibid.^.i,. Do Efcrivaó do Regiílo da Chancelaria mór, ibid. §.4. Do Porteiro da Chancelaria , ibid. §.5. Do Levador das Glofas , ibid. §. 6. Ordenados das pejjoas da Chancelaria da CaJa da Supplicaçaó. Do Chanceler da Cafa da Supplicaçaó , Ap- pend. das Leys , ;/.74. cap. 20. inprmcip. Do Kícrivaó da Chancelaria, ibid. §. r. Do Thefoureiro , e Porteiro , ibid. §. 2. Dos Officiaes da Chancelaria , ibid. §. 3. Do Revedor das Sentenças , ibid. §. 4. Ordenados das p^doas dojuizo da Chancelaria daCórte.^ e Supplicaçaó. Do juiz da Chancelaria , Append. das Leys , n. 74 cap. 21. in princip. Do pf rtvaó das cnuias do mefmoJuizo,/^/y.§. r. Do Meirinho , ibid. §.2. Do Executor das Dizimas , ibid. S. 3. Dos Requerentes do Numero, e Supranume- rários , ibid. §. 4. Ordenados das peJJoas do Archivo da Torre do Tombo. Do Guarda mór do me fm o, Append. das Leys ^ n. 74. cap. 22. in princip. Do Efcrivaó , ibid. v i- Dos Officiaes da Reformação, ibid. §. 2. Do Parteiro, ibid. §. 3. Dos Guardas Menores , ibid. §. 4. Do Varredor , ibid. §• 5* Ordenados das pefjors da Provedoria dasLizi" rias , PaiUs , e Jugadas. Do Pfovedor dasLizirias, e Contador dasTu- p-^da^: da Contadoria de Santarém .Append. dos Leys , n. 74. cap. 23. inprincip. _ Do Procuiador da mefma fazenda , ibid. §. i. Dos Efcrivaês dos Ramos de Alviíquer, Ca- Iharíz , e Trava de Baixo, ibid. Dos Efcrivaês dos Ramos deThcés, Mon- ção , Tojozinha, e Trava de Cima , tbid.,..^. Do Eícriv ó do Reguengo do Cartaxo^i^/^/ §.4, Dos Carreteiros , ibid. §. 5. Dos Medidores das Eiras , ibid, %. 6, Do Medidor do Ctleiro , ibid. §. 7- , Do Porteiío da Cafa dos Contos , ibídS.%6 Do Contador das Fábricas , ibid. §.9. Do Recebedor das Fábricas 5 i^^d. %. 10. ^ Do Efcrivaó da Receita , e Deípefa das Fábri- cas , ibid. §. II. Do Meíire das Valias, ibid. %. 12. Do Recebedor das Fábricas do Reguengo de Vallada , ibid. §.13. Do Elcrivaó das í ábricas fobrediías,/5/y.§.i4. Do Pregoeiro da Contadoria uas Jugadas, ibid. V 1 5". Ordenados das peíTons do Almoxarifado da Maheira. Do Almoxarife, Append. das Leys j num.j^. cap. 25", in princtp. Do Etcrivaô , ibid. §. ic Dos Alcaides , ibid. §. 2= Do Efcrivaó , ibid. §.3. Ordenados das pe/foas do Almoxarifado de Alcoelha. Do Almoxarife , Append. das Leys ^ num. y^» cap. 2 6 inprincip. Do Efcrivaó , ibid. §. i. Dos A icaides , ibid. §. 2, ' Dos Meílres das Valias , ibid. 5. ^_. Do Meftre da Cafa da Madeira , ibid. ^.4* Ordenados das pejjoas do Almoxarifado da Azambuja. Do Almoxarife , Append. das Leys ^ mm.y^^ cap. 27. inprincip. Do Efcrivaó, ibid. §. i. Do Alcaide , ibid. §» 2. Do Meflre das VaPas , ibid. f. 3, Do Apontador , ibid. §, 4. Ordenados das peffoas do Almoxarifado das Su- gadas de Salvaterra. Do Almoxarife , Append. das Leys^ mm. 74- çap. 28a inprincip' kWf^'.- 1 06 Index das matérias das Leys Extravag. , Decretos , e Avifos , Do Efcrivaó , Append. das Leys , num, 74. cap. 28. §. I. Do Alcaide , ibid. §. 2. Dos Meftres das Valias , ihid. §. 3. Dos Efcrivaés do Ponto , ibid. %. 4. Ordenados das pejfoas da Chancelaria das Três Ordens Militares. Ordenados das peffoas do Almoxarifado de Benavente. Do Almoxarife , Jppend. das Leys , num. 74. cap. 29. in princip. Do Kfcrivaó , ibid. §. i. Do Alcaide , ibid. §• 2. Do Priofte , ibid. §. 3 . Ordenados das pejfoas do Almoxarifado das Barrocas da Redinha. Do Almoxarife , Append. dasLeys^ num. 74. cap. 30, in princip. Do Èfcrivaô, ibid^ §. i. Do Meirinho, í/^/V/. §. 2. Do Carreteiro , ibid. §.3. Do Medidor , ibid. S. 4. Ordenados das pejjoas do Almoxarifado do Paul daAJJeca, Do Almoxarife , Append. das Leys , num.yj^. cap. 31. in princip. Do Efcrivaó . ibid. §. i. Do Alcaide , tbid, §.2. Do Meftre das Valias , ibid. §.3. Do Efcrivaó da Fábrica , ibid. §. 4. Dos Officiaes das Sifas remiíTivè , ibid, %. $. Or deitados das peffoas da Cafa de Ceuta. Do Provedor da Fazenda, Append. dasLeysj num. 74. cap. 32. in princip. Do ThefoLireiro mór, ibid. %. i. De feu Fiel pagador, ibid. Do Efcrivaó Proprietário da dita Cafaj/^/\Y.§.2. Do Efcrivaó Ajudante, ibid. §. 3. Dos Feitores , ibid. §.4. Do Informador, e Procurador geral da Praça de Mazagaó , ibid. §.5. , Ordemdos das peffoas da Uoef ouraria das Obras Pias. Do Thefoureiro , Append. dasLej/s, ntim.y^, cap. 33. in princip. Do Efcrivaó do mefmo , ibid. §. i. Ordenados das psfoas daTòefonrarta y e Exe- cutória das Terças do Reyno. Do Procurador da Fazenda, Append. dasLeys, n. 74. cap. 34. in princip. Do Thefoureiro geral das Terças do Reyno , ibid. S. I. Do Executor geral das mefmas , ibid. §. 2. Do Efcrivaó geral da Receita , e Defpefa , ibid. §.3. Do Solicitador das Caufas , ibid. §. 4. Do Juiz dos Feitos da Fazenda, e Coroa, ibid. §.5. Dos Officiaes da Repartição de Múzz^ihid.^,6, po Archiíedo , ibid, §. 7. Do Chanceler , Append. das Leys , num. 74. cap. 35. in princip. Do Efcrivaó da Ordem de Chrifto , ibid. §. i. Do Thefoureiro da Chancelaria , ibid. §. 2. Do Porteiro , ibid. §. 3. Do Efcrivaó da Chancelaria da Ordsm de San-Tiago , ibid. §. 4. Do Efcrivaó dd Chancelaria da Ordem de S. Bento , ibid. §.5'. Do Porteiro da Chancelaria, ibid. §. 6. Ordenados das peffoas da Cotríadoria do Me fira- do de S. Bento de Avíz. Do Contador, Append. das Leys ^ num.y^-» cap. 3Ó. in princip. Do Efcrivaó da Contadoria , ibid. §. i. Do Porteiro da Chancelaria, ibid. §. 2. Ordenados do Confulado da Repartição da Cafa da índia. Do Thefoureiro geral da mefma , Append. das Leys , n. 74. cap. 37. in princip. Dos Efcrivacs , ibid. §. f. Do Guarda mór , ibid. §. 1. Dos Guardas Menores , ibid. §. 3. Ordenados das pefjoas da Cafa da Moeda. Do Provedor da raefma , Append. das Leys ^ II. 74. cap. 38. in princip. Do Juiz da Moeda falfa , ibid. §. i. Do Thefoureiro , ibid. §. 2. Do Caixeiro do Thefoureiro , ibid. §. 3. Do Efcrivaó da Receita , e Defpefa , ibid. f.4. Do Efcrivaó das Conferencias , ibid. §. 5". Do Efcrivaó das Compras do Ouro , ibid. §. 6. Do Juiz da Balança do Oiho, ibid. §. 7. Do Juiz da Balança , c Provedor do pêfo do dinheiro, ibid. §,8. Do Enfayador mór , ibid. §. 9. Do fegundo Enfayador , ibid. §. 10. Do terceiro Enfayador, ibid. §. ii. Do Fiel do Ouro , ibid. §. 12. Do feu Ajudante , ibid. Do Fundidor , e Affinador, ibid. §. 13. Do Abridor geral da Cafa , ibid. §. 14. Do Abridor dos Cunhos , ibid. §. 15. Do fegundo Abridor , ibid. §, 16. Do Guarda Cunhos , ibid' §. 18. Do Meirinho da Moeda , ibid. S. 19. Do Porteiro da Cafa , e Páteo , ibid. §. 20, Do Continuo, e Apontador , ibid. §. 21. Dos Ajudantes do Enfayador , ibid. §. 22» Dos Praticantes do Abridor , ibid. §. 23. Ordenados naó vencem os Praticantes, e Aju- dantes Supranumerários do Enfayador , e Abridor , ibid. §.23. Do Recebedor dos Embrulhos , ibid. §. 24. Dos Moços da Cafa da Moeda , ibid. §• 25. Do Meftre das Balanças, ibid. §. 26. Do Thefoureiro das Rendas 3 e Efmólas para os Enjeitados , ibid. S. 27, e das três Collecçoês da Ordenação do Keyno, 107 nlinuos dos Armazéns , imd. §.34, ^ j j j ^ rr j n- -^ „'^^i ^^ a. Do Porteiro da Mefa íj;rande , ihíd.%,117, Orãmadosãaspejroas da Tenencm geral da Ar- ^^^ Contínuos dos Armaze ' " ■ ttlherta , e Armazms do Rejno, ^^ p^^^^^ . ^^^ ^ ^^.^^ ^ ^ ^ Do Tenente General da Artilhería doReyno, Do Mefire da Ribeira das Náos , ibid. §. 36. Append. das Leys^ n. 74. cap.^^. mprincip. Do Meftre dos Calafates , ibid. §. 37. Do Tenente General , ibid, %. i. Do Meftre das velas , ibid. §, 38. Do Eícrivaô da Mefa grande, ibid. §. 2. Do Meftre das embarcações ligeiras, ibid.^.^^» Do Eícrivaô dos Armazéns do Reyno, eTor- Do Meílrç Carpinteiro de obra branca, ibid. re da Pólvora, ibid. §. 3. Do fegiindo PZícrivaô do mefmo , ibid. §. 4. Do Almoxarife da Pólvora , ibid. §. 5. Do Almoxarife dos Armazéns do Reyno, ibid. S. 6. Do Efcrivaó do cargo da Tenencia geral , ibid.S.j. §.40. Dos Meílres Cordoeiro , e dos Maílros , ibid^ §.41. Dos Meftres Ferreiro, Sarralheiro , Fundidor, Caldeireiro, Vidraceiro, Funileiro , Pin- tor, Efparteiro , Tanoeiro, Approvador dos vinhos , e Efcultor , ibid. §. 42. Do Poleeiro , ibid. §. 43. Do Official Papelifta da mefma , ibid. %.^. Do Official do Regiílo da Tenencia , ibid. §. 9. Do Geógrapho dos Armazéns , ibid. §, 44, Do Efcrevente da Tenencia , ibid. §. 10. Dos Gontrameftres da Ribeira , ibid. %,, 45'. Do Coronel da Artilhería , ibid. §. 1 1. Do Guarda da Feitoria da mefma , ibid. 5. 46 Do Capitão da Artilhería , ibid. §. 13. Dos Guardas da Ribeira , ibid. §. 47. Do Porteiro , e Guarda Livros da Tenencia , Do Guarda da Caldeira dos maftros , ibid ibid. %. 14. Do Meirinho , ibid. §. 15. Do Efcrivaó do Meirinho , ibid, S, ló. Dos Contínuos , ibid. §. 17. Do Fiel , e Guarda Chaves , ibid. §. 18. Do Fiel do Páteo , ibid. §. 19. Do Fiel do Almoxarife da Torre da Pólvora , ibid. §. 20. Ordenados das pcjfoas dos Armazéns de Guiné y e índia. §.48. Do Piloto mór da Barra , ibid. §. 49. Do CommiíPario da agoada , e Guarda pipaSj ibid. §. 50. Do CommiíTario da Feitoria , e Tanoaria de Belém , ibid. §. $i. Do Phyfico mór da Armada, ibid. §, 52. Ordenados das pejjoas das Cafas , e Mefas da Repartição dos Armazejis : htim por cento do ouro , pdo Brafil , e outros. Do Provedor , Append, das Leys , num. 74. Do Thefoureiro do hum por cento , páo Bra íil, e outros, Append. das Leys^ «.74. cap.^i, in princip. Do Efcrivaó de fua Receita , ibid. L)o Thefoureiro do Confulado , ibid. §, 2, Do Efcrivaf) de fua Receita , ibid. Do Feitor da Balança , ibid. Do Feitor da Porta , ibid. Do Marcador das fazendas , ibid. Do Almoxarife do Armazém do Jardim do Tabaco , ibid. $.3. Do feu Efcrivaó , ibid. §. 5'. Do Fiel da Fábrica , do Meirinho , e do Me- ílre mayor , ibid. Do Almoxarife dos fornos de Vai de Zebro j ibid. §, 4. Ordenados das peffoas da Torre da Barra. Do Almoxarife da Fortaleza de S. Juliaô da Barra , Append, das Leys ^ n, 74. cap.^i. Do feu Efcrivaó , ibid. Do Almoxarife da Fortaleza de S, Vicente de Belém , ibid. §. i. Do leu Efcrivaó , ibid. Do Almoxarife da Fortaleza de S. Lourenço da Cabeça Secca , ibid. §. 2. Do Porteiro do Armazém dos Mantimentos , Do feu Efcrivaó , ibid. ibid. §. 30. Do Almoxarife da Fortaleza de NoíTa Senho- Do Porteiro do Almoxarifado da Ribeira das ra da Luz de Cafcaes , ibid. §. 3. Náos , ibid. §.31. Do feu Efcrivaó , ibid. Do Porteiro do Almoxarifado do Armazém , Do Almoxarife da Fortaleza de Santo Anto* ibid. §.32. nio da Barra j ibid. S. 4. Do cap. 40. mprmctp. Dos Efcrivaês da Mefa grande , ibid, §. 7, Do Thefoureiro , ibid. §. 10. Do Contador , ibid.^. 11, Do Executor , ibid. %. 1 2. Do feu Efcrivaó , ibid. §.13. Do Efcrivaó da Provedoria , ibid. §. 14. Do Almoxarife dos Materiaes , ibid. §. 15'. Do Almoxarife da Ribeira , ibid. §. 16. Do feu Efcrivaó , ibiii. §. 17. Do Almoxarife dos Mantimentos, ibid, §. 18* Do feu Efcrivaó , ibid. §. 19. Do Cofmógrapho mór , ibid. §. 2D. Do Efcrivaó da Matricula da gente de Riba- Tejo, ibid. §.21. Dos Apontadores da Ribeira das Náos , ibid. §.22. Dos Efcreventes dos Armazéns , ibid. S. 23. Do Guarda Livros dos Armazéns, ibid. §.24. Dos Pagadores , e Compradores , ibid. §.25, Do Meirinho , e feu Efcrivaó , ibid, §. ilG. Do Porteiro dos Armazéns , ibid. §. 27. Do Porteiro da cafa do Vedor da Fazenda , ibid. §.28. Do Porteiro da Ribeira das Náos , ibid. §.29 w io8 Inãex das matérias das Leys Do Almoxarife da Fortaleza de S. Sebaftiaó de Caparica , jíppend. das Lejs , Jium. 74. cap. 42. §. 5. Do leu Eícrivaô, ibid. Ordenados das pc[foas dos Vinhaes. Do Guarda mór dos Pinhaes dos Medos , Ap- pend. das Leys , ?i. 74. cap. 43. Do leu E,ícrivaó , ibid. Do Gouteiro , ibid. Ordenados das pejfoas dos Lafiros do Rio dejla Cidade. Do Guarda mór dos Laítros do Rio , Append. das Leys ^ n. 74. cap. 44. inprincip» Dos Guardas Menores, ibid. ^. 2. Ordenados das pejfoas da Cafa da Índia , e Guiné. Do Provedor , Append. das Leys , num, 74. cap.âfS. inprincip. Do Tlielòureiro , ibid. §. i. . Dos F.ícrivaés , ibid. %. 2. Do Thefoureiro da Efpeciaria , ibid. §. 3. Do Juiz da Balança , ibid. §. 4. X>o Guarda mór da Caía da Índia , e Arma- das , ibid. §. 5. Do Efcrivaó da Carga , e Defcarga , ibid. §.6. Do Juiz de índia , e Mina , ibid. §. 8. Dos Guardas da Mefa , e quantos , ibid. §.9. Dos Guardas, que fervem a bordo , ibid. §. 10. Dos Guarda Livros, ibid. §.ii. Do Capellaô da Cafa , ibid. §. 12. Do Porteiro da Cafa , ibid. §. 13. Do Meirinho, e Efcrivaó do mefmo Juizo de índia , e Mina , ibid. §. 15. Dos Efcrivaés das Marcas , ibid. §. 16. Dos Avaliadores do Preciofo , ibid. §. 17. Do Caixeiro do Thefoureiro , ibid. %. 18. Do Caixeiro do Thefoureiro da Elpeciaría , ibid. S. 19. Do Fiel da Balança , ibid. §. 20. Dos Contínuos , ibid. §. 21. Ordenados das pejfoas do Senado, Do Prefidente , Append. das Leys ^ num.y6» cap. I. in princip. Dos Vedores , ibid. §. i. Do Efcrivaó da Gamara, ibid. %. 2. Dos Procuradores da Cidade , ibid. §. 3. Dos Procuradores dos Miíteres , ibid. §. 4. Do Juiz do Povo , ibid. §.5-. Do Efcrivaó do mefmo ^ thid. S. 6. Do Official Mayor da Secretaria do Senado , ibid §. 7. Dos Officiaes Menores da mefma Secretaria , ibid. Do Guarda mór , ibid. §. 8. Dos Contínuos, ibid. §. 9. Do Efcrivaó dos AíTentamentos dos ordena- dos , e Juros , ibid. §. 10. Do Thefoureiro da5 rendas da Cidade, /5. 5. 11. Do Efcrivaó da Receita , e Defpefa da Cida- de y ibid. §. 12. Extravúg. , D£cretoSy eAvifos. Ordenados das pejfoas dos Cantos do Senado. Do Provedor géral , Append. das Leys ^n.y6. cap. 2. in princip. Do Contador , e Executor da fazenda da Ci- dade , ibid. §. I. Do Contador, e Executor dos reaes de agoa, do vinho , c carne , ibid. §. 2. Do Efcrivaó dos Contos do Senado , ibid.^.T,. Dos Efcrivaés Supranumerários dos Contos, ibid. §. 4. Do Guarda Livros dos Contos , ibid. §. 5". Do Praticante dos Contos , ibid. S. 6. Do Procurador das Execuções , ibid. i. 7. Do Agente dos negócios do Senado , e Holpi- tal de S. Lazaro , ibid. §. 8. Ordenados das pejfoas dejinadas para as Obras. Do Vedor das Obras , o qual nada mais ven- ce das veílorias feitas por ordem do Sena- do , e Pelouro , Append. das Leys , ;;. 76. cap. 3. in princip. Do Elbrivaô das rnefmas Obras, ibid. §. i. Do Homem das Obras, ibid. §. 2. Do Condu6lor do Eílandarte nas ProciíToes, ibid. §.3. Do que faz o Ponto nas ProciíToes , ibid §.4. Do Fiel da Columnata , e toldos da Prociífaó do Corpo de Deos , ibid. §. 5. Do Architedo das Obras , ibid. §.6. Do Meílre Pedreiro , e Medidor da Cidade , ibid. S' 7. Do Meárc Carpinteiro das Obras da Cidade , ibid §. 8. E eftes dous Meflres nada mais vencem nas Obras do Senado , ibid. Ordenados das pejjoas da Chancelaria da Cidade. Do Efcrivaó da Chancelaria da Cidade, Ap- pend. das Leys , n. 76. cap.\. in princip. Do Porteiro da meíina, ibid. §. i. Ordenados das pejfoas da Provedoria da Saúde, Dos Provedores da Saúde , Append. das Leys, n.76. cap.$. in princip. Do Efcrivaó da mefma Provedoria, ibid.%.1. Do Thefoureiro da Fazenda da Cafa de S.Se- baftiaó , ibid. §. 2. Do Meirinho da Saúde, ibid. §. 3. Do Efcrivaó do dito Meirinho , ibid. §. 4. Do primeiro Medico da Cidade , e Cafa da Saúde , ibid. §. 5'. Do fegundo Medico, ibid. §. 6. Do primeiro Cirurgião , ibid. %. 7. Do fegundo Cirurgião , ibid. §.8. Dos Cabeças da Saúde , ibid. §. 9. Do Guarda mór, e Provedor da Saúde de Be° lém , ibid. §. 10. Do Efcriviió do mefmo, ibid. S. n. Do Intérprete da Saúde de Belém , ibid. §. 12. Do Guarda da Bandeira da Saúde de Belém , ibid. §.13. Do Médico da Saúde de Belém ^ ibid. §. 14. Do e ãas três Coílecçoês da OrâènaçaS do Reyno. 109 Do Cirurgião de Belém , Jppend. das Leys •, Append. das Leys ^ num. y6. Cap.ii 7i,y6.cap.S' §• i5- Do Fiel da Saúde de Belém , ibid. §. i6. Do Guarda do Lazareto , ibid. §.17. Ordenados das pejfcas da Almot acerta. Dos Almotacéis das Execuqocs , Append. das Leys, 7J. 7Ó. cap. 6. inprincip. Dos léus Eicnvaés , ibid. ^. i. Do Requerente , ibid. §. 2. Dos Zeladores , ibid. §. 3. Dos Homens da vara , ibid. S. 4. Ordenados das pejfoas da Almotaceria da Limpeza. Do íifcrivaô do dito Almoxaiifado, ibid. §. i» Do Alcaide do tal Almoxarifado, ibid. ^, 2. Do Guardador do melmo Almoxarifado, ibidt §. 3- Ordenados de varias peffoas mais , pertenCentest ao Senado, Do Depofitario , e Efcrivaó dos Depóíltos ^ Append. das Leys , n. y6. cap. 12. Do Capellaô deS. Sebaíliaô , ibid. §. i. Do Relogeiro da Cidade , ibid. %. 2, Do Sineiro da Bafilica de S. Maria , ibid. ^. 3. Do Efcrivaó da Sedaria , e paga da Cidade 5 ibid. §. 4. Dos Almotacéis da Limpeza , Append. das Do Apontador das Merceeiras da Capella de Leys , n. y6. cap. 7. inprincip. D. Sancha , ibid. 5. 5. Dos Eícrivaés dos mefmos , ibid.^.J. Do Sacador , e Recebedor das penfoés dos Do Depofitario das condemnaçoés, ibid. §.2. Alpendres, ibid. §.6. Ordenados das pejfoas do Ver o Péfo , Terreiro, Ordenados das peffoas do Hof pitai de S. Lazaro. Marco , e Açougue. Do Juiz do Vêr o Péfo , Append. das Leys , n.jG. cap.^. inprincip. Do Eícrivaó do inefmo Juiz , ibid. §. i. Do Juiz do Terreiro do paô , ibid. i.2. Do Efcrivaó do Terreiro, ibid > 3. Do Juiz , e Efcrivaó do Marco , ibid. §. 4. Do Sacador dos foros da Cidade , ibid. i. $, Do Juiz do Açougue , ibid. §.6. ^ , . Do Almoxarife , e Efcrivaó da Columnata, Do Capellaô , ibid, §. 7 ibid. §. 7. Ordenados das peffoas do Almoxarifado dos reaes da agoa do uinho. Do Almoxarife dos reaes da agoa do vinho , e Do Almoxarife defte Hofpital, Append. das Leys j n. y6. cap. 13. in princ^ Do Efcrivaó do mefmo , ibid. §« i. Do Porteiro do Hofpital , ibid. §. 2. Do Procurador , e Cobrador dos foros , ibid. S- 3. Do Servente interior do Hofpital j ibidé §.4« Do Servente de fora , ibid. §. 5. Do Sangrador , ibid. §. 6. limpeza , Append. das Leys , w. y6 cap. 9. Do Efcrivaó da Receita , e Defpefa do mef- mo , ibid. §. I. Do Efcrivaó das Entradas dos vinhos, íhid.^.2. Do Efcrivaó dos reaes da agoa do vinho do Termo , ibid. §. 3- Do Procurador dos mefmos reaes do Termo, ibid. §.4. Dos Feitores dos reaes da agoa , ibid. §. 5. Dos Efcrivaés das Andadas , ibid. §. 6. Dos Feitores das Andadas, ibid. i. y. Ordenados dos Morgados. Do Thefoureiro da Cidade. Append. dasLeyíy n. yd. cap. 14. inprinc. à" )• 2. Do Efcrivaó da Receita , ibid. §. i. d?^ 3. Ordenados dos Minijlros , e Officiaes de fora. Dô Corifefvador da Cidade , Append. das Leys., n. yd. cap. 15. Do Efcrivaó da Confervatoria , ibid. §. i. Do Juiz do Tombo da Cidade , ibid. §. 2. Do Efcrivaó do mefmo Tombo , ibid. §. 3. Do SyndJco da Cidade , ibid. §. 4. Dos juizes dos Orphaôs da Cidade , e Ter-- mo , ibid. §. 5". Do Juiz das Propriedades , ibid. §. 6. Dos Efcrivaês das Portas da Cidade, ibid. §.8. Do Meirinho da Cidade , ibid. §-7 Do Efcrivaó do mefmo Meirinho , ibid. ^, 8. Dos Alcaides dos Bairros da Cidade, ibid. §.9. Do Alcaide de Belém , ibid. §. 10, Ordenados do Almoxarifado dos reaes da agoa da carne. Do Almoxarife , ^/>/>^^/^- das Leys, num. yd. cap.io. in princip. Do Efcrivaó da Receita , e Defpefa do mef- mo , ibid. §. I. Do Efcrivaó das carnes feccas , ibid. %. 2. Dos Feitores defte Almoxarifado , ibid. §, 3. Do Efcrivaó das Pautas dos preços das carnes, ibid. %• 4. Do Juiz da Balança do Curral , ibid. ^. $. Do Efcrivaó da mefma Balança , ibid. §. 6, Ordenados do Almoxarifado do Alqueidaó. Do Almoxarife das terras do Alqueidaôj Ordenados de algumas peffoas da Junta do Commercio. Do Provedor , Append. das Leys > 7tum. ^^' cap.y. $.2, Do Confervador, ibid. cap. 4. §. 2* Do Fifcal , ibid, cap. 5. §. i. Do Secretario , ibid. cap- d. §. 4. Do Procurador , ibid. cap. y. %. 3. Do Lotador , Efcrivaó , e thefoureifO ds Contribuição , ibid. cap. 9. §. 8. Dos Procuradores das portas da Alfandega, ibid. cap. 10, §,4. £f E fe II o Index das matérias das Leys E í'e levarem das partes alguma coufa , que . penas tem , Âppend, das Leys , ?mm. 85. cap. 10. §. 5. Dos Cobradores da Contribuição da Junta , ibid. cap. II. §. 2. Do Bufca Caixas da Alfandega , ibid. cap. 12. Dos Capatazes das Companhias, que ajunta nomêa , ibid. cap. 13. 5. 6. Dos Meílres da Alfandega do Tabaco , ibid. cap. 14. §. 2. Do Meirinho , e Efcrivaô da Junta , ibid. 7ium. 103. Ordenados naô tem os Guardas de Navios íubfidiarios nomeados pelo Vedor da Fa- f zenda , e Junta do Commercio , ibid. num.ioy. Ordenados das pefloas da Mefa dos Mercado- res , e quanto tem qualquer delias , ibid. , num. III. cap. 3. S- 4« Ordenados avnlfos. Do Ouvidor das Capellas do Senhor Rey D. AíFoníb , como , e aonde fe paga , j4p- pcjjd. das Leys , ji. \i6. Dos Avaliadores, e Partidores dos bens dos Orphaós, ibid n. 127. inprinc. Do Efcrivaô do Regifto dos bens dos mef- mos , ibid. 5. 4. Ordenados do Confervador da Companhia de Pernambuco , Suppl aoJppend. das Leys , num. 21. §,8. Ordenado do Juiz Executor das Alfandegas novamente criado he cento e oitenta mil reis , e aonde he pago , ibid. 11. 9. E alem diílo mais dez por cento do que fizer executar , ibid. Efta parte porem fe reduzio a cinco , por ou- tra Ley , injin. Colleâí. Decret. pag. 415. &feq. E como fe repartirá , contará , e quem a pa- ga j ibid. Ordenado do Provedor das Capellas , na con- ta das mermas,tS>//'^/. ao Append. das Ley s^ ■~-.n. y. Et vid. Emolumentos , à" Salários. Ordenanças. Ordenanças nao devem fer obrigadas a ir ás Fronteiras , fenaô em cafo de taô notório .perigo , que fe naô poffa rebater com os Soldados pagos , e Auxiliares j//'y.2 //V.47. coll.i.n.y. ^ , Ordens. Ordens da Contadoria fe remettao pelo Cor- ç, .reyo aos Miniftros , e eftes pelo mefmo mandem recibos , e nada por Caminheiros, Coll. de Decret. n. 13. Ordens , quem as for tomar a Caftella , fera defnaturalizado do Reyno , Uv. 2. tit. 3. coil. i.n. I. Ordens, quem as tomar , fendo criminofo , com Reverendas falfas , antes de purgado o feu deliflo , fera defnaturalizado do Rey- no y Append. das Leys ^ n. iz. .. 'Exlravag. , Decretos^eAvifos, Ordinárias. " ^ Ordinárias para as Obras Pias naô fe extin- guirão pelas Leys dos Ordenados j^/í/jí?/^^. das Leys j n. 74. cap. 46. §. 2. OrphaÔs. Orphaôs , que naô tiverem vinte e cinco an- nos , podem fer havidos por mayores , e íazer-fe-lhes entrega dos feus bens 5 com Provi faô do Defembargo do Paço , Uv. i. Regi 711. do Defemb. do Paç. coll. 1.71.1. ver- fic. Emancipações. Orphaós naò gozaó de privilegio algum nos cafos de tranfgreíTaô contra as diípoíiçoes da nova Pragmática ^ Append. das Leys ^ num, IS. cap. 29. Ourives, Ourives naô pode fer nenhum mulato, ou ne- gro , liv. 5. tit-Sà. ccll.i. n.i. ' Ourives , que lavrar , ou vender peças de cu- ro de menos de vinte e hum quilates , in- corre cm perdimento das peças, e em pena pecuniária , e de degredo, ibid. n. 2. Ouro. Ouro como fe deve fabricar para fe prder le- var fora do diílrido das Minas , Append. das Lcys ^ n. 69. Ouro em pó quanto fe pôde confervar nos re- giftos de varias entradas para as Minas , ibid. n. ^2. E excedendo, como, por quem , epara onde fe deve rcmetter o tal exccífo ; e naô fe fa- zendo aííim , que penas fe incorre , ibid. Ouro defcaminhado pertence metade ao De- nunciante, ainda fendo official ,//^/V/.;/.i 18. Ouro vindo nas Frotas. Fid. Dinheiro. Ouro fe naô pôde extrahir das Minas em bar- ra , ou folheta , fem fer fabricado nas Ga- fas das Fundições delias , liv. 2. tit. 34. coll. I . ;?. 3 . Ouro em pó fó pode correr no difl:ri6lo das Mi- nas, a razaô de dez toftoes por oitava, ibid. Ouro em pó he o que vulgarmente fe chama de folheta , ibid. Ouro em barra depois de fundido nas Gafas Reaes da Fundição , correrá no diftriélo das Minas , a razaô de quatorze toíloes por oi- tava , fendo de vinte e dous quilates, ibid. Ouro , quando fe levar ás Gafas da Fundição,' fe ha de tirar o Qiiinto para E!-Rey , ibid^ Ouro em barra , que fahir das Gafas Reaes da; Fundição , ha de fer cunhado nas pontas das barras , e regiílado nos livros das mef- mas Gafas , ibid. Ouro , que vier do Eftado do Brafil em barra,, ou folheta , fem fer regiílado, fe confífca, ibid. n. 4. Ouro , que vier do Brafd nos Navios mercan- tes , fe ha de regiílar no livro dos Com- bóys , pagando hum por cento da conduc- ça6 j ibid. n.$. . ; -.,.■.... . i Ouro, e ãas três Collecçoês ãa Ordenação do Keyno. Ill OiiTO , que vier do Brafil , íem vir nos cofres, ou no regiílo, fe toma por perdido para a Fazenda Real , km fer neceíFario fentença declaratória , liv.z. tit.^^. colLi. Ji.6. Ouro em pó , Te alguém o falfi ficar com ou- tra milUira , e a falfidade chegar a marco de prata , tem pena de morte , e confiícaçaó de bens, liv-S. iit.Só. coll.i. «4. Ouro em pó , achando-l"e íalfifícado com ou- tra mifíura , e naô fe fabendo quem fez a ■ falíidade, fe confífcará para a Fazenda Real, ibid. Ouvidores da Cafa de Bragança podem pfo» vêr os Officios , aíTim como os Corregedor res das Comarcas , ibid. n. 4. Ouvidores da Cafa de Aveiro conhecem das appellaçocs, que fahem dos Juizes das fuás Terras j e naô indo primeiro a eiles , faó nu lias as fen tenças , ibid. n, 6, Ouvidor da Fazenda da Cafa de Aveiro co^ nhece das appellaçoes , que fahem dos Al* moxarifes , Juizes dos Direitos Pveaes da mefma Cafa , e delle vaô para a Supplica^ çao , ibid. n. 7. Ouro em pó , fe alguém o falíifícar, he cafo Ouvidores do Crime quando paíTarem Cartas de devalfa , Âppeiid. das Lejs ^ n. 13. Ouro fino , ou íalfo he proliibido trazer-fe nos veftidos ; e fó fe poderá trazer em bo- tões , ou fivelas, fendo de obra liza, ibid. 71. 15. cap. I. Declarou-le , que as ditas fivelas , e botões, que fe permiitem , haviaô de ler fabricados neíle Reyno , e feus Domínios , e iílo , ou foífem lizos , ou lavrados , ibid. n. 17. ver- fic. Primeiramente. Ouro fino , ou falío fe na6 poderá ufar em carruagens , liteiras , ou cadeiras de maô, nem de metal dourado , ou prateado , ibid. „.iS.cap.6. or.wAr.x. Ouvidores do Brafil devem fazer arbitramen- to do que os Carcereiros devem dar de fu- ítento aos Efcravos prefos, determinando- para avocar alguns feitos crimes , fe naó trasladarão nos melnios leitos as Cartas avocatorias , liv. i. ///. 41. colL^. n.i. Ouvidor do Crime ha de íentenciiir as culpas dos prefos , que vierem em levas por or- dem d'íi,l-Rey , no caio que venhaó já ap- pelladas da primeira inftancia, liv.i. tit, ii,> coll.'^. n.i. Ouvidores do Crime , achando nas appella- çoes , que o Juiz inferior deixou de pro- nunciar algum Réo , havendo prova para iíFo , o poderáô pronunciar , ibid. n. 2. Ouvidor da Alfandega hg de levar de afllgna- tura das fentenças , que dér , duzentos reisj liv. 3. tit.^6. coll.i. n. I. Ouvidores de Donatários , naô podem ad- mittir artigos de nova razaô, liv. 3. tit. 20, coll.^. n.\. lhe quantidades , e qualidades certas , Ap- Ouvidores da Cafa de Bragança, e do Infan- pend. das Leys , ;;. 119. E naó lhas dando os Carcereiros , que penas tem , ibid. Ouvidores do Brafil tiraráó todos os annos devalfa fe os Carcereiros aífim o cumpri- rão, como também fe fe ferviraô dos Efcra- vos , ibid. Ouvidor das Capellas do Senhor D. Aííon- fo IV. , quanto tem de ordenado , como , e cm que fe lhe paga , ibid. n. 116. Ouvidores do Ultramar , fe fervirem de Pro- vedores dos Defundos, e Aufentes , haó de dar refidencia de hum, e outro cargo, //i;.!, /•/>.6o. coll.^. n.ii. tado , e do Arcebifpo de Braga , naó po-« dem paíTar Cartas de íeguro em cafo dtJ morte , liv,$. tit. 130. coll. 2. ;/. 3. Ouvidores géraes das Minas devem tirar de- valfa das peíToas , que falfifícaô o ouro em pó , miílurando-lhe limadoras de lataôj jíppend. das Leys , fi. 1 3. Ouvidores, a que he permitíido fazer Correi- ção , devem inquirir no auto delia do pro-* cedimento dos Juizes dos Orphaós perpe- tuos , e feus Officiaes , e dos que fervirem com os Juizes de Fora dos Orphaós, per- guntando pelas culpas , e erros daquellè anno , e do antecedente , ibid. n. 23. Ouvidores do crime levaô de aííignatura de Ouvidor geral do Crime da Relação da Bahia cada fentença quatrocentos reis , liv. i. tit. 6 coll.i. 71. J. §. 12. Ouvidor da Alfandega tem alçada até dezafeis mil reis nos bens de raiz , e vinte mil reis nos móveis , ibid. §. 5". conhece por ccçaô nova de todos os deli- ílos , que fe cometterem na Cidade , ou nos Lugares da Capitania ; e defpachará em Relação os feitos , que fe proceíTatem no feu Juízo , ibid. n. 8. §, 37. Ouvidores da Cafa de Bragança conhecem das Ouvidor geral do Crime do Rio de Janeiro appellaçoes, que fahirem dos Juizes das fuás terras , liv. 2. tit. 45*. coll. i.ft.i. Ouvidores das Terras da Cafa de Bragança , fe reputaô como es Miniílros da Coroa , - ibid. n.i. Ouvidores da Cafa de Bragança podem tirar refidencia aos Juizes de Fora das Terras da mefma Cafa , ibid. n. 3. Ouvidores da Cafa de Bragança, dando con tem a mefma jurifdiçaô na Cidade, e qum- ze legoas ao redor, procedendo por devaí- fas , e querelas , ou por feu officio, ibid, ». 55. m.6. §.69. Ouvidor geral do Crime da Bahia conhece de todos os inílrumentos de aggravo , ou feí» tos crimes, que forem remeítidos de qusef» quer partes do Eftado do Brafil; os quaes defpachará em Relação, ibid. fi.'^' §• ^8. ta, podem continuar o ferviço , acabado Ouvidor geral do Crime da Bahia conhecerá otriennio, ibid^n.s- . . detidos os aggrayos crioiesj que vierem 112 Index das matérias das heys Extravag. , Decretos , e Avifos , dos Juizes , e Ouvidor da Cidade , e de que conhecerem dos crimes , ibid. §. 78. todos os Lugares da Capitania, Append. Ouvidor geral do Crime do Rio de Janeiro das Leys , «. 8. §. 39. pôde defpachar por {\ ío nos mefmos cafos, Ouvidor geral do Crime da Bahia conhecerá em que o pode fazer o Corregedor doCri- por acçaó nova , e defpachará por íi l"ó to- me da Corte, ihid. $-79' dos os cafos , de que pôde conhecer , e def- Ouvidor geral do Crime do Rio de Janeiro pachar por fi fô o Corregedor do Crime da guardará o Regimento do Corregedor do Corte , i/nd. §. 40. Crime da Corte naquellas coufas , que no Ouvidor geral do crime da Bahia paiTará Car- feu Pvegimento naô elliverem declaradas , tas de leguro em todos os calos , em que ibid. §. 80. as pôde paíTiir o Corregedor do Crime da Ouvidor geral do Crime do Rio de Janeiro Corte, ibid.^.^i. fará duas audiências cada lemana nas Se- Ouvidor geral do Crime da Bahia poderá avo- gundas , e Seitas feiras de tarde , a que af- ear por petição os feitos crimes, que fe tra- íiílirá o Meirinho das Cadeyas ; e na falta tarem perante os Juizes da Cidade, e dos Lu- delle o da Relação, ibid. §. 81. gares da junfdiçaó da Capitania, /(^/tí^. §.42. Ouvidor geral do Civcl da Relação da Bahia Ouvidor geral do Crime da Bahia receberá conhece por acçaó nova de todos os feitos querelas em todos os cafos , em que o Cor- da Cidade , e Lugares da jurifdiçaô da Ca- regedor da Corte as pôde receber ; e fará pitanía , ibid. n. 8. §. 43. três audiências cada femana ás Segundas , Ouvidor geral do Civel da Bahia manda paí- Quartas , e Seílas feiras á tarde , ibid. far as Certidões, e Cartas de juíliíicaçoés, Ouvidor geral do Crime do Rio de Janeiro ibid. §. 44. tem jurifdiçaô privativa para conhecer de Ouvidor geral do Civel da Bahia tem alçada traição, moeda falfa , e de todos os mais nos feitos, que defpacha por fi fó , até crimes , em que pelas Leys for importa pe- quinze mil reis nos bens Je raiz ; e nos mo- na de morte natural , lendo comettidos na veis , aíé vinte mil reis , ibid. §. 45. Cidade , ou quinze legoas ao redor , ibid. Ouvidor geral do Civel da Bahia fará três au- «.55. tit. 6. §. 70. diencias cada femana ás Terças , e Quintas Ouvidor geral do Crime do Rio de Janeiro feiras , e Sabbados de tarde , ibid. §.47. tem jurifdiçaô cumulativa com os outros Ouvidor geral do Civel da Bahia uíará do Re- Minillros , nos cafos crimes , em que naô gimento , de que ufaô os Corregedores do for impofta pena de morte, e terá nelles Crime , e Civel da Corte , cm tudo o que lugar a prevenção , ibid. no feu naô eftivcr provido , ibid. §. 48. Ouvidor geral do Crime do Rio de Janeiro Ouvidor geral do Civel do Rio de Janeiro poderá tirar devalfa novamente ; e conhe- conhece por acçaô nova dos feitos Civeis cer de qualquer crime , em que tiver jurif- dos moradores da Cidade , e quinze Icgotis diçaô cumulativa, eílijndo já prevenia a ju- ao redor , que defpachará por íi fó, dando > rifdiçaô por outro Miniílro , fe aíTim pare- aggravo ordinário para a Relação das fcn- cer conveniente ao Governador , e Chance- tenças definitivas , ibid. ii-SS' tit.y, §. 82, lér, /^/W. §.71. Ouvidor geral do Civel do Rio de Janeiro Ouvidor geral do Crime do Rio de Janeiro naô poderá avocar as caufas começadas em tem jurifdiçaô privativa para paíFar em to- outros Juizes, fora das quinze legoas , nem dos os cafos as Cartas de feguro pelos de- ainda dentro do diíhivflo , fendo tratadas liéios comettidos no diílriòlo da Relação ; perante Miniftros de vara branca, /j^/V/.§,83. porém nos cafos , que merecerem pena de Ouvidor geral do Civel do Rio de Janeiro te- morte natural, ou civil , as paíTará em Re- rá alçada até cento e cincoenta mil reis nos laçaô \ e nos outros , por íi fô , ibid. §.73. bens móveis, e até cento e vinte nos de raiz, Ouvidor geral do Crime do Rio de Janeiro ibid.^.^^. naô poderá haver por avocadas as culpas , Ouvidor geral do Civel do Rio de Janeiro co- que fe remetterem para paí]*ar as Cartas de nhecerá das caufas dos Prelados , que naô feguro, para fe livrarem os Réos no feu tem Superior no Reyno ; e das Viuvas , e Juizo ; mas fera neceífario que a culpa fe pcíFoas miferaveis, que o efcoilierem por remetta em forma j citada a parte, fe a hou- leu Juiz , que os fentenciará na Relação ver , /'^/V. §. 75. com Adjuntos, ibid. §. 0$. Ouvidor geral do Crime do Rio de Janeiro Ouvidor geral do Civel do Rio de Janeiro poderá avocar todas as culpas comettidas fará duas audiências cada femana nas Ter- na Cidade, ou quinze legoas ao redor, fen- ças, e Quintas feiras de tarde, e levará as do taes , que por ellas mereçaô os Réos mefmas aííignaturas , que leva o Correge- pena de morte natural , ou civil , ou cor- dor da Corte dos feitos Civeis , ibid. §.86. tamento de membro, ibid.%.yy. Ouvidor geral do Civel do Rio de Janeiro Ouvidor geral do Crime do Rio de Janeiro paíTa as certidões das Juílifícaçoés na fôr- conhecerá de todas as appellaçeés crimes , ma, que as palia ojuiz dasjuftificaçoés que vierem á Relação , e também de todos no Confelho da Fazenda , e o Juiz da In- os aggravos , que fe tirarem dos Miniftros^ dia, e Mina , ibid. S. 87. e das três Collecçoês da Ordenação do Reyno. 115 dos aos Governadores do Brafil , que naô fí" Pzerem aííiftencia na Bahia de Todos os San- dlos , Iív.2. íit.^y. Co/l. 1. 11.2. Pagamentos fe naô podem fazer na Cafa dos Contos , mas fe ha de entregar todo o di- Padres. PAdres da Companhia, quando, e porque foraô defterrados defte Reyno, Append, das Leys , n. 134. e 135. Padroados. Padroados da Coroa , devem os Provedores dar conta ao Capellaó mór dos que vaga- rem , liv.i. tit. Ó2. colLi. n. r. nheiro na arca doThefoureiro mór dos Af- fentamentos , //i;.2. Í//.51. coll.i. «.3. Pagamentos dos Almoxantes , Theíbureiros, ou Recebedores íe naô podem aceitar em fazenda , mas fim em dinheiro , ibid. n, 6. Pagamento fe naô poderá íritx com moeda de cobre , mais do que até a quantia de hum toftaô , liv. 4. tit, 2 1 . coll. i.n.i. E devem tomar logo pode delles , íâui. C0//.2. Pagamentos dos Contrados Reaes das Minas fium. I. Padroados naô fe comprehendem nas difpofi- çoés da Ley Mental , fem fe fazer expreíTa declaração delles j /ív.2. tit.^S. coll.i. n. 2. Padrões, Padrões das laâs , pannos , e cores devem ha- ver nas Camarás , em cujo dillrido fe fa- bricarem , Append. dasLeys^ w-í 32. cap.^2. Como feraó , e por quem feitos os taes Pa- drões , e quanto tempo duraráô , ibid. Padrões fe devem entregar ao Vedor tanto que for eleito , como também lello , fer- ros, e livro conformes aos da Camará, ibid. cap, 84. e 85. Pagador , e Comprador. Pagador , e Comprador dos Armazéns naô faô Officios proprietários , Append, das Leys , n. 74. cap. 40. §.25'. Pagamentos. e das dividas Reaes , e particulares, como fe haô de fazer , Append. das Leys , n. 46. Palha. Palha, como , e por quem deve fer defpacha- da , Coll. de Decret. «.32. Palha , fe alguém a comprar por modo de tra- veííia , para a tornar a vender , tem pena dê prifaô , e de degredo , Append. das Leys , W.41. §. 6. Palha fe alguém a atraveíTar para revender, fe ha de livrar da cadêa ; e fe lhe naÔ con- cede Carta de feguro , nem Alvará de fian- ça , ibid. Palha , fe alguém a atraveíTar para revender, he cafo de devaíFa , ibid. §.9. e 10. Palha como fe deve vender , e que pêfo haó de ter os pannos, por que fe vende, ibid, Pannos da Fábrica dos fardamentos dos SoI« dados naô fe podem comprar por mais > nem menos de quatrocentos e oitenta reis, Jivrcs para o Fabricante, Append. das Lejs, n. 133. ^-9- E que penas tem quem o contrario fizer, ibid, Pannos da mefma Fábrica , que largura te* rao, ibid. Pagamento dos Marinheiros da índia manda- do fiizer pela Junta , como o deve efta fa- zer , e em que tempo , e como fe ha de ha- ver na falta , ou fobejo da contribuição pa- ra elle deílinada , Append. das Leys , «,85. cap.^. §. 3. 4. ^ 5'. Pagamento de dividas de Direitos Reaes , e Pannos como feraó ordidos , e penas de quem particulares no Eílado do Brafil como , e naô o fizer aífim , ibid. n. 131. cap. 7. em que dinheiro deve fer feito , Suppl.ao Pannos Dozenos, que fios levaráô a ordir, Append, das Leys., n. 3. fua largura , e que penas tem quem naô o Pagamentos fe devem fazer aos Defembarga- fizer defta forma , ibid. cap. 8* dores com dinheiro cflTcdivo, e naô em ef- Pannos Dozenos , que fignaes, letras, e mar- criptos , liv.X. tit.i. coll. 2. n. 26. 27. e 28. cas teraô, e que penas ha de naô fe lhe pôr, Pagamento fe deve fazer de todo o quartel ibid. cap. 9. aos Defembargadores , que failecerem no Pannos Quaíorzenos, que fios , e largura te- principio do vencimento delle,/^/V/. í'o//.3, raô , e que penas refultaô do contrario, mm. 10. ibid. cap. \i. Pagamento fe naô deve fazer aos Alcaides dos E que marcas teraô eftes mefmos , ibid. ordenados dos Homens da vara , fe elles os naô trouxerem com figo, liv. i. ///.97. C0IL2. num. 7. Pagamento fe naô deve fazer aos Alcaides dos ordenados dos Homens da vara , fem mo- íírarem certidão Jurada dos Officiaes da Camará de como os trazem comfigo, alem do que lhes paíTaô os Julgadores, liv.i. tit. 75. coll. i,n. I. pagamentos fe naô devem fazer desordena- largura teraô , Pannos Sezenos , que fios , e ibid. cap.\2. Pannos Dezochenos , que fios , largura , é marcas teraô , ibid. cap. 13. Pannos Vintenos, que fios levaráô, eque lar- gura , e marcas , ibid. cap. 14. Pannos Vintedozenos , que fios , largura , e marcas teraô , ibid. cap. 15. Pannos Vintequatrenos , que fios, largura, e marcas teraô , ibid. cap. 16. JPf Pannos v?tvr- 114 Inãex das matérias das "Leys Pannos Sezenos, Dezochenos, Vintedozenos, e Vintequatrenos devem fer gafpeados, ^p- pend, dasLeys, n. ii,2,cap.i6. Pannos para le tingirem de preto como fe marcarão , ibid. Pannos de diverlas cores na6 os podem os Te- celões fazer fem os moftrar ao Vedor , e que penas tem fazendo-os, iòid. cap. 18. Pannos de qualquer qualidade que íejaó , que raiTíos devem ter , ibid, cap. 20. Pannos naó fe apizoaráô antes de Terem lim- pos dos nós , e fios , e do contrario , que penas refultaô, ibid. cap. 22. pannos de Gordão , Picotes , e Guardaletes, em que pentens fe teceráó, que fios, e quali- dade de lâa levaráô a ordir, ibid.cap.2;^.e2$, E devem fer gafpeados , ibid. cap. 2Ó. Pannos Dizimados como fe faraó, ordiráô, fios que levaráó, e fuás marcas, ibid.cap.i^.ei^. Panno Dozeno Dizimado , que fios , e laa le- vará a ordir, ibid. cap. 29. Pannos Dezochenos Dizimados, que fios, e lâa levarão a ordir , ibid. cap, 30. Pannos Vintedozenos , que fios, e lãa leva- ráô a ordir , ibid. cap-^i. Panno Vintequatorzeno , que fios levará , e láa a ordir , ibid. cap. 3 3. Pannos Frizas , com que fios , e laa fe faraó , em que forma feraô feitos , e que largura teraô , ibid. cap. 34. Pannos como leraó lavados , ibid. cap.-^^. Pannos Dozenos como fe lavaráó , apizoaráô, e cardarão , ibid. cap. 37. 38.^ 39, Pannos Dezochenos , e Vintenos , como fc la- varão , apizoaráô , e cnrdaráó , ibid.cap.^i. Pannos Vintedozenos, e Vintequatorzcnos , como fe lavaráó , apizoaráô , e cardaráô , ibid. cap. ^2. Pannos ninguém os poderá dílirar, e fazendo- fe , que penas tem , ibid. cap.^j^. Pannos Picotes , como feraó lavados , e api- zoados , ibid. cap. 47. Pannos Guardaletes , e de Cordaô , como fe faraó , ibid. cap. 48. Pannos nnô fe podem dar de partido , nem comprar-fe á enxerga ; falvo fendo fomente para os dar fiados , e ordidos, ibid. cap.y^. E tazendo-fe o contrario, que penas x.Q.m.^ibid. Pannos Buréis, e Meirinhos , aonde fe po- dem cardar, e que condições tem para iíFo, ibid. cap. 94. Pannos fabricados pelo Vedor , quem os vi- fi tara , ibid. cap. 95". Pannos Dezochenos , e dahi para cima devem fer tozados por inteiro, e naô o fendo naó fe devem fellar pelo Vedor , ibid. cap. 100. Pannos fó podem fer efpinzados com tifou- ras , e o que fizer o contrario , que penas tem, ibid cap. 103. Pannos Quatorzenos , e Sezenos como fe la- varáó , pizoaráô, e cardaráô, ibid, cap. 39. Pdo-Brajil. Páo-Brafil fc naô pôde embarcar para fora do Extravag., Decretos, e^vifos. Reyno , /iv. $. tit. 112. coll. I. ;;//;;/. 2, Páo-Brafil , fe alguém o embarcar para fora , pode fer denunciado , e he cafo de devaf- ' * Paquebotes. Paquebotes fe naô pode ir abordo delles, com pena de cincoenía mil reis , e trinta dias de prifaó , li'v.$.tit.\o'j,CGll.\.n.\i.e 14. Parentes. Parentes de Defembargadores naô podem fer coníultados por eiles em provimentos de Officios , Ih. 2. íit. 46. ccll.2. Tí.i.e 2. Parentes de Dcfembargadores , quondo eíles os confultarem cm Oííicios , dtvem decla- rar 5 que o faô , ibid. n. 4. Parochos. Parochos naô devem exceder os ufos, e cofiu- mes legitimamente confcn tidos nas Dioce- fes fobre os emolumentos dos SuíiVagios , e Funeraes dos Defunílos , liv. i. tit. 62, Coll.2.71.2. jy ^., Partídores. Partidores dos bens dos Orphaós , naô o po- dem fer os Avaliadores dos mcfmos , Jlp- petid. das Lejys^i n. 127. iiiprincip. Partidores fe fizerem a avaliiiçaô , que penas teín , ibid. Partidores dos OrphaÔs naô podem fer Ava- liadores , liv. I. íit. 62. ccll.i. 11.^. Partidores naô devem ir ds Correições com os Juizes dos Orphaós, liv. i. ///. 88. coll. i. 7ni?n. 4. E fe forem ás Correições , devem os Provedo- res fazer autos delles , ibid. Partidores, quando forem fora das Cidades , e Villas fazer algumas partilhas, podem le- var íalario das fuás idas , como os Taba- liaés , fendo a diftancia mais de duas le- goas , ibid. n. 5. Mas naô poderáô vencer de cada ida mais ào que três dias 5 ibid. Pajfaportes, PaíPaportes faó precifos para todas as peífoas, que quizerem fahir do Reyno de Portugal; como, e por quem feraô paíTados, Append, das Leys^ n. 140. §. ló. O que fe declara , limita , e fe eftabelece pre- ço dos mefmos, SuppLaoAppend. dasLeys, -^ Fajiores. Paftores de gados, que acintemente os mette- rem em lugares coimeiros , feraó prefos , açoutados , e degradados , liv. 5'. tit. 73. coll. I. 71. I. e 2. Paftores , que forem achados com ovelhas nos campos do Mondego , tem pena de prifaó, pecuniária , e de degredo , liv. 5*. tit. 87. coll'i. n.i. Pajtos. Partos ninguém os pode comprar para reven- der , nem os fenhores delles os podem ven^ der e das três Ccllecçoês da Ordenação do B eynò, 1 1 f der fcnaô aos Creadores dos gados, Ap- dein fer Advogados , nem fetis filhos > cíj pend. cias Leys , «.133. §.7. netos , liv.i. tit.^^. colL^. ».8. E que penas tem os tranlgrellbres , aindaque Penitenciados pelo Defenibargo do Paço pa* fejaô as próprias Gamaras , a refpeito das fuás paílagens, ibid. Patentes. Patentes dos Commandantes da Companhia do Pará , como , e por quem feraó paliadas, e com que forma Te liies entregará , Suppl, ao Append, das Leys , 7;. 5. §. 1 3. Peccados ptíbltcos. Peccados públicos , e efcandalofos fe devem caftigar com inteireza , e fatisfaçaó, liv.i. //>. 14. coll.l. n.i. el. Edelles naô pode conhecer o Juiz da Chan^ celaria como algum dia conhecia , ihid.fhi. Porque eíla jurifdiçaô íe paílou para os C or- regedores dos Bairros , /ív.i,tít.^ç. colh i. n. I. §.12. 14. 21. 22. e 26. Pedradas. Pedradas , quem as jogar, fera prcfo , è con- demnado em mil vQ\'i^lív.\tít.$Z.coll, 1.71.2. E fendo filho-familias , naó fera folto , lem que feu Pay , ou Tutor pague quinhentos reis , ibíd. E fendo efcravo pagará feu Senhor , Jhjd> ra irem curlar mais tempo na Univcríida-^ de , naõ ferao admittidos outra vez a Icr^ fem cumprirem a penitencia, ibid.n.i, Penteus. Pentens Gargantoés faô prohibidos , Appenãé dasLejSj n. iT^2.cap. 106* Perdão. Perdão fe nao concederá do deliélo de pen« dcncia feita fobre o rçcuar das carruagens^ lh\i. tit.s^. coll.l. 11. âf. Nem em crime de refidencia , Ih. 1. th. 60^ coll. i.n.i.., e coll 2. n. 5. Perdaô fe naó concede de condemnaçoes fei« tas por culpas tocantes á Fazenda Real , liv. I . tit. i o. Cí?//. 2. « 8. Nem fe concede de condemnaçaô feita por erros de Officio , lem Confulta , ibid. Perdaó pôde o Dcfembargo do Paço otterecef a quem matar algum certo numero de lo- bos , que fe lhe determinar , li^v. i. ttt. 65. Coll.2. 77.1^. Perdaó fe naó concede no deliifbo de fabricar papéis falfos , liv. 5. tit.S'2.. coll.l. n.i. Perdizes. E o que incitar , ou provocar , a que fe jo- guemjferá prefo,e pagará dous mil rQis^ibid. Perdizes , quem as matar no ar eom munição Pedradas jogando-fe em algum lugar, devem incorre nas penas de prifaô, e de degredoj lá acudir os Officiaesdejuíliça, //z;.i.í//.49. coll. 1. n. I. §. 43. Penas> liV-S. tit.l^. coll.l. 71. 2. Perdizes , fe alguém lhes defmanchar os ni-* nhos, tem pena de açoutes, e de degredo^ e he cafo de devalfa , ibid. Perguntas. Penas dos que lanfao laflros no Rio , faô metade para os Captivos , e a outra para os Guardas menores do mefmo , Jppefid. Perguntas feitas aos Réos podem dar fuffi- das Leys^ 71. 74, cap. 44. §.3. ciente conhecimento para ferem punidos , Salvo quando houver denunciante, /^/V. ou abíolutos , á viíla dos fum.marios , e in- ^ , formações , liv.i. tit. i. coll. i. tium. i.i.y. Penhoras. -^^y-^^/ Penhoras feitas nos Navios carregados naó Perguntas, quando fe fazem aos prefos , naô impede a viagem , mas fica fempre falvo o eftaráó prefcntes a ellas mais , do que os Officiaes , que os levarem , ibid. n. 4. ^. 2. Pcfcadores. Pefcadores de fardinha , que defcaminharem alguma em prejuízo dos Direitos Reaes, pagaó anoveado j e lhes faó queimados os barcos , e redes , e faó degradados, liv.l. tit. 26. coll.l. 71. 6. Penhoras fe naó podem fazer nos bens dos Pefcadores de fardinha podem fazer avenças direito dos creáorcs^Jpperid. das Leys^n.^S Penhoras faó nullas as que fazem os Officiaes de Jurtiça fora do feu diftrido, //'i;.i.//V.49. coll.l. 72.2. §.14. Penhoras feitas nos bens dos Concelhos para pagamentos de dividas , lo fe haó de veri- ficar nos rendimentos , liv. i. tit. 66. coll. 2, num. 5. Concelhos , que eftaó confígnados para di- vidas , ibid. n. 6. Penhoras quando fe fizerem aos Soldados por mandado dos Capitães das Companhias , naô levaráô os Meirinhos , e Alcaides de cada huma mais do que meyo toftaó, liv.^, tit. 26. coll.l. n. 4. Pefiitejwiados. Penitenciados pelo SantSlo Officio naô po- fobre os Direitos Reaes , ibid. Pefcadores , que tomarem peixe nos mares de*' íle Reyno devem pagar os Direitos Reaes, aindaque vaô vender fora delle,/í^/^7/.S.^9o PeJfoaSi Peítoa nenhuma das Ilhas da Madeira, e Aço» res pode delias fahir lem Pafl^aporte doGo- vernador ; e que penas tem fazendo-o , Jp- petid. das Lejs , ?i, 117 <> PeíToas II 6 Index das matérias das Leps PeíToas da Companhia de Pernambuco, e Pa- raíba, que qualidades para ilFo devem ter, Suppl. ao Append, das Leys , «. 21. §. 3. Peiroas, tanto Nacionaes, como Eftrangeiras entrando nefta Corte, fe devem apreíentar, c annunciar aoMiniftro do Bairro em que aíTiílirem no termo de vinte e quatro horas, declarando as peíToas de fua comitiva , no- mes, e o mais expreíFado no num. 140. do Append. das Leys , § . 1 1 . E que penas tem naô o fazendo , ibid. A meima obrigação de annunciar no mefmo termo tem osTaverneiros , Eftalajadeiros, e Vendeiros as peiroas , que nas luas calas fc recolherem , fazendo de todas hum Diá- rio com as declarações exprelfas, ibid, §.12. E que penas tem naó o fazendo , ibid. A mefma obrigação tem os Mcftres de Navios a refpeito dos palFngeiros , que em íeus Na- vios trouxerem , ibid. §.13. E que penas tem de aííini naó o fazerem, ibid. Pelfoas , que vierem a ette Reyno , como , e a quem fe devem aprefentar, e legitimar pa- ra profeguirem a fua jornada , ibid, §. 14. E naó o praticando alllm feinelhantes pelfoas, O que fe praticará com ellas , ibid. §.15. Phjftco-mdr. Phyfico-mór deve examinar as mezinhas, que vem de fora ; e fein iíTo fe nao poderáô def- pachar na Alfandega, //i>. I .í/V. 5 S.í-o//. 1 77. 1 1. Phyíico-mór deve vifitar peífoalmente as Co- marcas do Reyno , ibid. Phyfico-mór naô deve confentir , que entrem no Reyno Médicos , que fahíraó reconci- liados no A£lo da Fé , ibid. n. 12. Pipas. Pipas de vinho do Douro achando-fe furadas, ou diminutas as pagaó por inteiro os Car- reiros , ou Barqueiros em cujo poder foraó achadas, e ficaó inhabilitados para mais con- ducçoés delias , Suppl. ao Append. das Leys^ W.25. §.8. „.^ ,, Pijtola. Piftóla, ou Piftolête , trazendo-fe de noite, he cafo de devalfa , e fe incorre em pena pecu- niária , e de degredo, liv. 5'. //>.8o. coll. i. «.8. Piftólas pôde trazer, e ufar delias a Cavallaría da Ordenança nos a61:os Militares , ibid.n.^. Piftólas quem as trouxer , incorre em pena pecuniária , de degredo , e de galés , fen- do plebeu ; e fendo Nobre, em pena pecu- niária, e de degredo para Angola, /^/i.;/. 15., e coll. 2. «. I. 2. 3. 4. 5. 6. 7.8. 9. í 1 1. Piftólas, fe alguém as trouxer, fe lhe naó con- cede Alvará de Fiança por cfte delicio , liv. I, tit. 100. coll.z. n. 2. Pizoeiros. Pizoeiros como apizoaráó , e lavarão os pan- nos, e que penas tem de naô o fazerem af- fim , Append. das Leys ^n.i^i. cap. 35. Pizoeiros como lavaráó , apizoaráó , e carda- Extravag. , Decretos , e Avifos, rio os pannos DozQnoSyibid.cap.-^y.-^^.e^^, Pizoeiros como lavaráó , apizoaráó, e carda- rão os pannos Quatorzenos , e Sezenos , ibid. cap. 40. Pizoeiros podem apizoar,e cardar em qualquer parte pannos Meirinhos, e Bilreis , com as condições porém exprelfas , ibid. cap. 94. Pizoeiros naô podem cardar os pannos com cardas de ferro, nem confervá-las em lua ca- ía, nem enfortir com cenrrada, ibid.cap.^:^^ Pizoeiros em que lugar , e aonde podem car- dar os pannos , ibid. cap. 45*. Pizoeiros como faraó , e apizoaráó as Baetas, ibid. cap. 46. Pizoeiros poraó nos pannos feus fignaes , e naó os entregaráó iém ferem viftos , e fer- rados pelo Vedor , ibid. cap. 49. Pizoeiros , ou o leu official examinado , de- vem afliítir ao lavar , e enfortir dos pannos, e do contrario que penas lhe refulta j ibid. Plano da Cidade, Plano da Cidade reedificada , arruamento , e forma de adjudicação dos terrenos a fcus donos, Coll. de Decret. n.^j. 48. 49. 50. ^ 5 1 . Pobres. Pobres , Nacionaes , ou Eftrangeiros naô po- dem pedir efmólas nefta Corte íem licença expreíTa do Intendente Geral da Policia , e nas outras Cidades , e Villas das Províncias, fem faculdade dos Commiífarios , que para efte eíièito deputar o mefmo Intendente , Append. das Leys , n. 140. §. 19. Por quanto tempo fe concederão as licenças para os peditórios , ibid. E fe poderáô prorogar as taes licenças , e ò que para iíTo precederá , ibid. Em que penas incorrem os que forem achados pelos OíRciaes da Policia pedindo fem licen- ça, como feraô julgados, e por quem, ibid. Pobres naô podem fer prefos a requerimento dos Taverneiros , e peífoas que lhe daô de comer, e beber, por dividas que contrahi- rem pelo mefmo comer, e beber, liv.\, tit. 18. coll. I. ;/. I. Pobres , que litigarem fobre os cenfos que pagaó , podem efcolher ou o Juiz Ordiná- rio da Terra , ou o Juiz de Fora mais viíi- nho , Vn.âf. tit.yo. coll.i. n.$. Pobres naó podem mendigar publicamente fem licença dos Provedores , Corregedores, ou Ouvidores das Comarcas, liv.$. tit. 10^, Coll.l. 71.1. rt j r Poderojos. Poderofos, faô difficultofas as cobranças, que delles fe fazem , liv.i. tit, 2. colL 1. num. 4. ante nied. He utilidade dos Povos naô ficarem os pode- rofos fem caftigo , pelo damno que fazem com os feus gados , liv. i. tit. 66. coll.i.n.6. As fentenças de coimas alcançadas contra os poderofos , as faraó executar os Correge- dores , e Provedores ^ ibid, Pode« e âas três Colíecçoês ãa Ordenação do Keyno Poderofos coílumaó libertar-le das fintas com . privilegies , que piocuraô , liv. i. tit, 66. coll.i. w. 9. Devem entregar os delinquentes, que fe aco- Jherem a luas cafas , Ih.i. tit.yi^ colLi. n. i. §.7. t.17 Porteiroí. Porteiro da Chancelaria mor , e Cidade deve fazer de feu ordenado as defpefas nccelFa- rias para as taes Chancelarias , Jlppciíd.daí Leys^ n.y/Sf. cãp.i^- §.5:. , ^ «.76. cap.^. ^.i, Porteiro da Chancelaria da Ordem de Chriílo deve á íua cufta comprar panno da mefa, e tudo o mais expreíTo , jòid. n.jAf. cap 35.5.3. Porteiro da Contadoria deve á lua cuíla dar o declarado , ibid. cap. 26. §. 2, Folvorã. Pólvora pode a Companhia de Pernambuco mandar fazer nas Reaes Fábricas para as fuás Frotas nos dias, que fc lhe aílignarem,á:'/p/>/. aoAppend.dasLejs^n.2i.^.4p^ , - , > Pólvora fe naó deve gaíiar em fogos para fe- Porteiro da Mefa grande da cafa do Provedor ílas ; porque quem os fizer, ou lançar tem dos Armazéns deve á fua cufta aceyá-la, e pena' pecuniária , e de degredo : e he cafo limpá-la, ihtd. cap.âp. §.33. dedevalfa, /rí;.5.//>.86.fo//.i.f/.i.2.3.4. ^ 5. Porteiro da Relação deve ir na ultima hora Pólvora naó devem gaftar os Capitães das Ar- do defpacho bufcar os feitos em hum facco, madas , e mais Ofíiciaes mayores em íalvas, para os levar á Audiência , em que fe hou- ibid. n. 6. verem de publicar , liv. i .í/í.i. coll. 1.71.4^,%.^, Pólvora íe naô deve vender em cafas particu- Manda-fe-llie dar grave pena , fe no caminho lares dentro das povoações, mas fim em cafas de telha vaa , e fem forro , fora de povoado , Append. das Lejs ^n. $6. E naô poderá haverneílas cafas mayor quan- tidade , que a de dous barriz de pólvora , ibid. E achando-fe , que alguma peíToa tem pólvo- ra dentro de fua cafa , ou loja, ou mais de dous barriz nas cafas de fora de povoado , tem pena de trinta dias de prifaô, e devin- deixar ver os feitos ás partes , ibid. Pofe. Poífe eivei dos Defuntos em quaefquer bcnSj palFa logo para quem pertence com eííeitos de poUe natural , fem que a tome ; e fe al- guém tiver acçaô aos taes bens o deve fazer lem perturbação da tal poife , Jppend. daí Leys, H.68. p,.^^^_ te mil reis; e pela fegunda fe lhe dobrará a Praça de Homens de Negocio íe entende o condemnaçaô ; e pela terceira , alem de pa- numero de vinte dos mefmos , Jppend. das gar feífenta mil reis, terá três mezes de ca- Leysj n. 85. capAj, §.19. dêa , e três annos de degredo para Maza- Praça de poílo algum Militar nao pode o Ve-' Ijjj^, dor geral lentar a alguma pelfoa fem fabef que á Fazenda Real naô fe deve coufa al- guma pelo Soldado , Coll de Decret. n. 14. gao E nas mefmas penas incorrem todos aquelles, que por devaífa , ou denunciaçaô fe provar, que delinquiraõ 11a mefma contravenção j ibid. Pragmáticas. E fendo comprehendidos por achada , ou de- Pragmáticas, que fe eílabelecêrao para a mo vaíTa , pertencerá a pena pecuniária aos Of íiciaes do Juizo , aonde ie fizer a apprehen- faó, ou pertencer a devaíla; e fendo por denunciaçaô , ao Denunciante •, e a pólvo- ra fe perderá para a Fazenda Real , ibid. Pontes. Pontes antes de fe mandarem fazer , ou con- deraçaô , e decência dos adornos , em ve- ílidos, funeraes , carruagens , e varias de-* claraçoês , liv.^. tit.ioo. coll. i. defde o n.l> até 71.11. p^.^^^^^ Prazos fe devem partir por eílimaçaô , ainda naquellas partes , em que havia ufo contra- rio , liv. 4» tit. 96. coll.i.jí. I. certar , fe tomará informação pelo Prove- Prazos de que íor direito Senhorio a Revê dor, e Corregedor da Comarca, //í;.i.//>.58. coll. I. ?í. 14. E para cila informação , iraô com Meílres de obras ao lugar da Ponte , para averiguar a neceíTidade, ibid. E mandarão fazer planta , e molde por Meílre, que declarará debaixo de juramento o cufto, que poderá fazer a obra da Ponte , ibid. E mandaráô pòr a pregáô a obra da Ponte , pelos Lugares da fua Comarca, e das vifi- nhãs , ibid. E as arremataráô a Meflres , que vivaó deite oíiicio , e naô a outras pelfoas , ibid. renda Fábrica da Santa Igreja Patriarchal , quando fe venderem , fe naó poderá fazer Efcriptura, fem fe ajuntar Certidão do Lau- demio pago , Append. das Leys , «. 4. Prazos Eccleíiafticos,que podem paíTar a her- deiro eílranho fe confifcaô aos Hereges , que os polfiiem ; e os ha de vender o Fifco dentro em dous annos, Regim. do Fifco fio jím do liv. 5. pag. ^ly.cap.si^ ^ Prazo do Herege , que naô pôde vir a herdei- ro eftranho naô poderá o Fifco polTui-lo ; mas haverá fomente os fruflos , em quanto viver o tal Herege , ibid. Nas fintas para as Pontes fe ha de lançar me- Prazo do Herege , que houver de tornar a nos quantia aos Lugares , que tiverem me- Igreja , fe tiver bem-feitonas , pertence ao nos ferventia por elias , ibid. í ifco o preço delias , íbul 1 1 8 Index das matérias das heys Extravag, , Decretos , e Avifos , Precatórios. Precatórios do Superintendente geral para o Confeliio da Fazenda. Vid. Conlelho da Fa- zenda. Precatórios do Juiz executor devem os Mini- llros cumprir com brevidade , e naô o fa- zendo , que penas tem , SuppL ao Append. das Leys^ n. 9. §. 9. Precatórios , quando fe paíTarem dos Corre- gedores do Crime da Corte para os Defem- bargadores dos Aggravos , ou de outros quaefquer Defembargudores , de huns para outros , Te ha de começar pelo nome do de- p reca n te , liv. i . tit, 8. coll. 3 . 7/. i . Precatórios , quando fe paílarem dos Corre Prefos da Miíbricordia haó de fer foltos, fem fiança, quando conftar por inventario naó terem bens alguns , ibicl. n. 2. Prendendo-fe alguma peííba em fragante deli- à.o , fe allegar que he familiar de algum Embaixador, ouMiniílro publico, fera le- vado á prefença do Regedor, que averigua- rá a verdade do privilegio allegado • e en- tretanto, fera guardado prefo em cuftodia, Append. das Leys , n. 7. Prelos , que vao em poder da Juftiça , fe al- guém com vozes, ou acções cooperar, para que feja tirado aos Officiaes por criados de Embaixadores , ou Minjítros públicos , fera caftigado com as penas impoílas contra os que tiraó prefos do poder da Juftiça , ibid. gedores da Corte para os Corregedores da Prefos naô podem fcr defpachados em au < ,1^ j . diencia de vifita , fem fe verem os fumma- rios , e haver informação dos Miniíbos , Cidade , fe porá o nome do deprecante em primeiro lugar, ibid. n. 2. Precatórios do Juiz Executor dos Contos fe haõ de cumprir , e executar com prompti- daó , com pena de virem emprazados ao Coníèlho da Fazenda os Miniíiros , que af- ' fim o naó fizerem ; e de fe lhes negarem as certidões para as luas reíidencias , Append. das Lejs , n. 49. verfic. Tmito que entrar. por cuja ordem foraó preíos , //-:;. i. tit. i. coll. I. n. I. §.9. Prefos naô podem oppôr mais do que huns fós embargos aos Allentos, que contra elles fe tomarem nas viíltas, aindaque gozem do benefício da reílituiçaô , ibid. Preíos haó de Ibr aqiiellcs , cm cujas cafas , cu lojas fe achar pólvora, para a venderem por miúdo dentro de povoado, Append. das o Leys, n. $6. quantia declarada , Siíppl. ao Append. das Prefos fendo achados pelos Officiaes de Juíli- Leys., «.25. §.4. ça f^j-^ j^ cadêa , que pena tem os mef- rreço do vmho do Douro quanto he neOe fi- mos Officiaes , fe os naô prenderem ? liv i. tio , tbtd. n. 12. §. 14. tit.i^. coll.i. 77.4. E quanto no Brafil , como também das agoas- Prefos devem fer os Officiaes de Jufíica , que ardentes , e vmagres , tbid. %. 20. f 22. fizerem demorar as caufas crimes, álcm de iicomo lejuítihcara no Brafil aos comprado- outras penas , liv.i.tit.i. coU.i. n.i.% 2 res o preço porque fe comprarão no Douro Prefos deve tomar a rol o Promotor da Tufii- Preços. Preço do vinho do Douro foi augmentado na os ditos vinhos , ibid. §. 21 Preferencias. Preferencia aos credores. Vid. Credores. Preferencia que tem os Proíoííores do Grego aos mais. Vid. Eftudos , é^ Mcítres. ' ' , ■ Prender , e Prefos. Prender podem os Corregedores , Ouvidores dos Meftrados, e Juizes de Fora , as pef- foas, que lhes dilFerem faó culpadas em de- liílos , porque merecerem morte natural , antes de culpa formada, //z;. 5. tit. 130. coll, i.n.i. §.14 ça no primeiro dia de cada mez , ibid. §. 5. e n.â^, §. í r. Prefos, que fe aprefentáraô na cadêa , ou em homenagem , depois de fentenciados em Alçada , fe fugirem da cadêa , ou da ho- menagem , fe ha de executar a fentença da Alçada , liv.^. tit.126. coll.7,. n. 2. Prefos podem fer os Soldados, ainda por fur- tos pequenos , por qualquer Miniílro de Juftiça , por lhe naô valer nefte cafo o pri- vilegio , //i;.^. tit. do. coll.2. n.2. Prefos por armas prohibidas , ou capuzes , podem fer fentenciados fummariamente nas vifitas, liv.\. tit.i. coll.i. n. i. §.7. Freios antes de culpa formada , em cafos, que Prefos, a quem os Carcereiros daó liberdade. merecerem pena de morte, fe lhes deve for- mar a culpa em oito dias ; e naô fe forman- do , devem fer foltos , fem appellaçaó , nem aggravo , ibid. Prifoés , fe fe recommendarem a alguns Mi- niftros em tempo limitado, e as naô fize- rem, ficaráô inhabeis para o ferviço, //z;.^. tit Ai(). coll.2. n.i. Prefos da Mifericordia , condemnados em de coftumaô dilatar os livramentos, e a execu- ção das dividas, liv. 1.//V.33. coll.i.n.^. , etit.yy.coll.i.n.7,. Prefos cm fragante delifto, quaes faó ? liv. i. tit. 6$. coll.i.n.6, Prefos procuraô dilatar os livramentos para metter tempo em meyo , efperando occa- fiaô a feus defpachos em damno da Juftiça. u í j • i^ ' n " ii'^-^'tit.i,coíl.2.n.ât. gredo , haô de ir foltos fem dar fiança , ain- Prefos, que eftaô á ordem do Defembargo do tíaque o degredo feja de mais de féis annos, Paço naô pôde mandá-los foltar a RelaçaÔ, //í^.í.^/í. 140.ro/A2, ai. . livAaitÁcoJL^.n.y Prefos e ãas três Collecçoes da Ordenaçço ão K eynô Prefos podem fer os Freires das Ordens Mili- 119 tares , fendo achados em fragante deliílo , fem rerpeito á lua exempçaô, liv, 2. tit. 12. coll. i.n.7,. Prelos de noite , depois do íino corrido , deve o Alcaide levá-los diante do íeu Miniího , liv. I . tít.4.^, coll. i.n.T. §.32. Prelos naô podem ir tirar os Alcaides , para perguntas , lem mandado aííignado pelo Julgador , iòúl. §. 40, Prcfos pobres íe lhes naó devem demorar os livramentos por falta do pagamento das cuílas , lív.i. tit.i. coll.i. ?Li. §. 4. Prcfos, que eítiverem à ordem do Defcmbar- go do Piíço , fe aggravarem , naô podem os Deíembargadores dos Aggravos tomar co- nhecimento de taes aggravos, liv.i» tit. 6. coll. 2. n. 2. Prelos, que vem em levas por ordem d^El- Rey, e trazem as culpas fentenciadas , e appelladas , devem fer fentenciados pelo Ouvidor do Crime , liv.\. tit.ii. coll.^. n. i. Prefos , que vem em Jevas por ordem d'El- Rey , e nao trazem as culpas fentenciadas da primeira inílancia , os ha de fentenciar o Corregedor do Crime , ibiã. Prementes, Prefentes fe entendem os que eííao na íerfâ j para poderem fer chamados 3 liv, i. tit. 2* coll. 2.12.14. r> • Prior da Collegiada deNoíTa Senhora da 0\U veira da Villa de Guimaraens ^ naó pódê admittir no ferviço de fua Igreja peífoas poderofas , mas accommodadas ao fervi^Oj Append. das Leys , n. 59. Privilegiados . Privilegiados das Taboas Vermelhas faô ifen«' tos de todo o tributo, e contribuição, Ap' pevd. das 'Leys .,71. 59. Privilegiados leculares,que impetrarem inhi^ bitorias , e fenfuras fobre a obfervancia de feus privilégios aos Confervadores Eccle- liaílicos, contra os Miniílros , fem licença d'El'Rey , fe ha de proceder contra elles na forma da Ord. liv.2. tit.2$. coll.i. n.i. Privilegiados naô faó os Defembargadores , nem feus Cafeiros , ou Lavradores , para naô pagarem coimas , liv. 2. tit. $^. coll. i. mwi. 2. Prefos naô havendo audiência, podem aggra- Privilegiados nos cafos da Almotacería naó var em cafa do Julgador , liv. 3. tit. 20. coll. i.n. 2. Píefos, por ferem achados de noite , fendo levados aos Miniftros , os devem eftes ou- vir , e julgar por fi , e naô por recados de feus criados , liv. 5. tit. 79. coll. i. n. i. gozaô de privilegio algum \ mas devem ref- ponder perante o Almotacél do feu foro ,> jòid. «.4. e S' Privilegiados da Saúde naô podem fer deman- dados em outro Juízo , fenaô no da Con- fervatoria delia, liv. 3. tit.$. coll.i. 11.^. Prefos fe alguém os tirar do poder de quaef- Privilegiados das Lezírias , c Paíies naÔ go- zaô do privilegio em cafos crimes , nem ci' veis , que naô tocarem a lavouras , valias , e Direitos Reaes , liv.^. tit.6.colLi.n.ié e i. quer Miniftros , ou OfHciaes de Jufbiça , ou dér para iíTo ajuda , ou favor ; fe for peaô , fera açoutado , e terá dez annos de galés ; e fendo Nobre , lerá degradado dez annos para Angola , Appejid. das Leys .^ n. 35". Prefos naô podem fer as peílbas da Compa- Privilégios do Provedor , e mais peíToas, e nhía de Pernambuco em quanto nella occu- Accioniílas da Companhia do Pará , Siipph pados forem , fem ordem do feu Conferva- ao Append. das Leys , ;/. 5. §. 39. e 40. dor ; falvo em frngante deliél:o , SuppL ao Privilégios concedidos ao Provedor , Inten- Privilegios. Append. das Leys , ;;. 2 1. §, 51. E o mefmo fe manda a refpeito das peíloas da Junta do Commercio , Append. das Leys , n. 85'. cap. 18. §. 4. Prefos tirados ájulliça, he cafo dcdevaíTa, ihid. n. 130. Prefo pôde fer qualquer peílba antes de cul- pa formada , fendo efta tal porque fe pro- ceda em devaffa ; mas naô fe provando em oito dias , fera logo folto, ihid. n. 66. Prefos podem fer quaefquer peílbas viandan- dentes , Secretario, e Deputados, e ínteref- fados na Companhia de Pernambuco, ibid» n. 21, §. 43. ^44, Privilégios de que goza a Companhia da Agri- cultura , ibid. n.i2. §. 39. 42. 43. e 50. Privilegio do foro nas caufas criínes tem os criados , e efcravos dos Cavalleiros de Mal- ta , liv.!^. tit. 1^0. coll.i.n.i> §.6. Privilegio do foro nas caufas crimes tem os Cavalleiros das Ordens Militares defte Rey- no , ibid. §. 7. tes , que fe julgar, e parecer fufpeitofas ; Privilegio do foro nas caufas crimes, que e ifto por toda a peíToa , aindaque naô feja pertencerem á Fazenda Real , naô teir» os Oíficial de Jiiftiça , naô lhe aprefentando Cavalleiros das Ordens Militares deíieRcy- Bilhete , ibid. n. 140. §. 17. no , ibid. Prefos naô podem fer as peíToas da Compa- Privilegio do foro nas caufas eriínes naô tem nhia do Pará em quanto fervirem , fem li» os filhos , criados, ou efcravos dos Cava- cença do Confervador ; falvo em fragante leiros das Ordens Militares defte Reyno , ÓL\iÔ:o.,Sí/ppl.aoAppe7id.dasLeys.n.sS'4-6. ibid. t da mefma forma os da Companhia da Agri- Privilegio do foro nas caufas crimes tem os cultura, ?^/tí^. ». 12. §.43. criados aéluaes dos Colieito5-es, ?f^/^- §. 8. Privi- 120 Inãex das matérias das Leys Privilegio dos Moedeiros fó compete áquel- les , que a£!:ualmente exercitarem o officio, Ih. 5. tit. 1 30. col/.i. «. I. §. 9. Privilegio dos OíHciaes , e Miniílros do San- do Officio , naõ tem lugar nas caufas per- tencentes á Fazenda Real , i^id. §.i i. Privilegio naó ha para deixar de fer condem- nado em coimas , Ih. i. th. 62. coiLi. n.ii. Privilegio dos que tiraó efmólas, naô podem ter os que tiverem de fazenda mais de du- zentos mil reis , /m i. tií. 66. coll. i. w.9. Privilegio algum naô pôde ifentar de fervir Officio da Governança nas Terras , em que houverJuizesdeFóra,/rá.i.í/>.67.co//.i.f;6. Privilegio tem os maridos das amas dos En- jeitados , para ferem iíentos dos encargos da guerra , liv.i. tií.^ò. coU.i. n. i. O mefmo privilegio tem os íilhos das mefmas amas , ibid. n. 2. Privilégios concedidos aos Lavradores, e Ca- íeiros dosMoíleiros, fó fe entende daquel- ies , que vivem continuadamente em fuás Quintas, e governaó o principal da fua vida pela lavoura delias , Ih. 2. íit.iS. coll.i.n.i. Privilegio do foro Eccleíiaílico naô tem ne- nhum Cafeiro de Religião exempta , nem no Civel , nem no Crime , ibid. Privilegio do foro Ecclefiaflico do exempto tem os criados aduaes dos Commendado- res , por aquelles deliibos , que comette- rem , eílando em feu ferviço , ibid. Privilégios de peíToas feculares naó compete aosConfervadoresEcclefiaílicos o defendê- los com cenfuras , nem intrometterem-fe na fua guarda, e obfervancia , por perten- cer fomente a El-Rey , ibid. Privilegio naó tem pelíba alguma , para nao pagar coimas , liv.2. íit.^<). coll.i. ;/.4. Privilegio de Defembargador naõ ifenta de pagar coimas , ibid. 11. 2, Privilégios de Defembargador naô pode dar a Relação , fenaô El-Rey , ibid. n. i. Privilegio de Defembargador naõ fe extende a feus Lavradores , para naó pagarem coi- mas, ibid. 71. 3. Privilégios de Defembargadores tem os Con- felheiros , e Secretários de Guerra , //i;. 2. tit. 59. coll. 2. n. I. Privilegio naô tem os Defembargadores nas matérias das Coudelarias , ibid. n. 3. Privilegio tem os Gentis-homens da Gamara d'Ei-Rey para trazerem feus contendores á Corte, aílim como os outros Officiaes da Cafa Real , liv. 3. tit. 5*. coll.i. n.i. Privilégios do Eílanque fe naó podem conce- der a peíToas poderofas , e de qualidade , ibid. n. 6. Privilégios do Eílanque naô valem , a quem os tem , para as caufas começadas, antes de ferem concedidos ; fenaó para as que mo- verem , ou lhes forem movidas depois do privilegio , ibid. Privilegio dos Inglezes naô fe entende dero- gado por outro qualquer pofteriormente Extravãg, , 'Decretos , e Avifos, paíTado ; e prefere ao do Tabaco , liv. I. tit. S 2. coll. 3.;;.!. Privilegio tem os Inglezes para naô poderem fer preíos, íbm mandado do feu Goníerva- dor , falvo fendo achados em fragante de- liflo , liv. I . tit. $2. coll.2. ;/. I. Privilegio dos Inglezes prefere ao dos Moe- deiros , ibid. n. 2. e 3. Privilegio Militar naó gozaô os Soldados , ou Cabos , que refiílirem à Juíliça , ou lhes to- marem os preíos , ou impedirem as prifoes, liv.^. Í/V.48. COI/.I. 71.1. Privilegio algum naó vale no crime de defca- minhos de Fazendas , liv. i. tit. 107. coll. i. 7ium. 14. Privilégios, aindaque fejaô encorporados em Direito, naó valem nas culpas de tranís^rcf- faó, contra as difpofiçoes da novaPragraa- tica , Appcnd. das Lejs , w. 15. cúp.2^. Privilegio tem as peSFoas , que lavrarem até huma arroba de feda em rama , ou dahi pa- ra cima , para que feus filhos , e familiares, que fe occuparem na dita cultura , gozem dos privilégios dos Cafeiros encabeçados dos Fidalgos , e fejaô ifentos de fcrvirem nas Companhias das Ordenanças, e dos Au- xiliares , ibid. §. 27. Privilégios para fervir os cargos, que reque- rem Nobreza , tem as peííoas mechsnicas , que lavrarem dez arrobas de feda , e dahi para cima , ibid. ProceJJos. ProceíTos do crime de furto como fe formaó para fe julgar femelhante deliílo , Coll. de Decret. n. sfT. ProceíFos dos vadios como fe formão , e os caíligos deftes , ibid. n. 26. ProciJp)es. ProciíToes da Camará naó podem os Vigários dos Prelados entender nellas , mais que no governo das pertoas Ecclefiaílicas, fem fa- hirem fora das Cruzes, liv.i. tit. 66. coll, i. mim. II. Porem fazendo-fe entre os Leigos alguma irre- verência ao Sacramento, podem acudir aos taes exceíTos, ibid. Procurações. Procuração naô faz o Syndico do Senado, mas fe lhe continuaô os autos , Coll. de Decret. '^' Procuradores. Procurador da Junta quem o deve fer, e fuás qualidades , Append. das Leys., 11. 85. cap.j. Procuradores dos Navios nas portas das Al- fandegas , quantos devem fer , fuás obriga- ções, e authoridade , ibid. cap.io. §.1.2. ^ 3. Procurador da Cidade naô vence ordenado , nem emolumentos pelas veftorías feitas por ordem do Senado , ibid. n. y6. cap.i. 5. 3. Procurador da Fazenda lavra quatro moyos de terra nas Lezírias , ibid, n. 74. rap. 2:^. §. i. Procu- € ãas Ires Cdllecçoes da Procurador dn Fazenda da Contadoria da Ci- dade iie hum dos Corregedores do Crime da Cidade, nocneado pelo Confelho , j^p- perJ. das Leys , n. 74. cap.y. §• i. Procurador da Coroa , quando for á audiência, íe lia de aíFenlar na feda com o Juiz , que a fizer , liv.i. tit.i. cclLi. fi.^. §. 12. Procurador da Coroa pode requerer contra os iniruzos nos Padroados fem Proviíaò eípe- c'iã\^ /iv,i. tií.ii.co/Li.n.i. E da melma forte contra os que impctraô Be- nefícios de homens vivos , íI'Íí/. Procurador da Coiòa deve demandar os Bene- fícios das Igrejas do Padroado, que anda- rem defannexados , ií^íd, n.i. Procurador, que a C^íiinara tr-andar a tratar de alguma dependência, naô poderá reque- rer outro algum negocio leu , cu alhe} o , Uva. tit.66. coll.i. n.j. Procurador da Coroa deve promover contra os que tendo dousOfíicios nao renunciarão hum delles, Ih.i.tit.^y.coU^.n.ii. Procurador da Coroa pôde mandar efcrever por outra peífca as repoílas que dér, liv.i. tit. 12. colL^. n.i. Ao Procurador da Coroa fe devem mandar cmmalFados os papéis, em que houver de refponder, e naó pelas niaôs das partes, ibid. fh 2. Procurador da Coroa nao pode Ter CcnO^rvn- dor de Naçaõ alguma Eíírangcira, liv, 1. tit. 9. C0IL1. n. I. Nem o Procurador dos Feitos da Fazenda , ihiã. Procurador da Fazenda ha de fcr fempre ou- vido nas matérias, que ihe refptitaõ,//!;.!. tit, 10. ccll \. n. I. E os Feiíos da Fazenda fe nao haô de fenten- ciar fen^ afílllencia do Procurador delhi , lív, I. tit. 10. colL 2. n^ 4. E naó podendo ha de afililir o Procurador da Coroa , ihid. n. 5". Ou o do Coníclho Ultramarino, cu o da Jun- ta dos Tres-EHados , ibid, lu 6. Procurador dos Feitos da Fazenda deve fcr ■ ouvido no Juízo das Copellas , aniii) como he o Prociirador daCoiôa, liv.i.th. i^. coll. i.fi. 1. Procurador da Fazenda deve pr^nr.over con- tra os que tiverem dous Officios , Itv.i» tit. 97. C0H.1. n- 12. Procurador da Ccròa ha de ^tx ouvido em to- dos os requerimentos fobre propriedades de Ofilcios , como também o da Fazenda nos que lhe tocarem , liv. i. í/í.97. coll. 2. n.\\. Procurador da Coròn oeve requerer contra os Confervadnres dps Pvtligires , que excede- -' rem a fua jurifdiçaô , //tm. //V.25.í:o//.i.«.i. Procurador da FazrVda he obrigado a refpon- der , quando os Defembí,rgadores de Ag- gravos lhe mandarem dar vifta , requeren- do o que lhe \)MQZQr.,liv.i.tit.il.coll.^.fhi. Procurador Fifcal naô paga cuílas , quando defende as demandas , depois de ferem os Ordenação de R e)mo, 121 bens confifcados , //X'.3. tit. Cy. ccJl. 3. n. 1. Procurador da Coroa , ou da Fazciuia podem promover contra as peílbas, que tendo Of- ficios d'El-Rey íe chamaó ás Ordens, fem fer neceíTaria Provifaô , liv. 5. tit. 1 30. coll.i, n.i. §. 16. Procurador da Coroa , e Fazenda da Relação da Bahia deve faber particularmente de to- das as caufas , que locarem á Coroa , e Fa- zenda para requerer o que for necelliino, e fera preíente a todas as audiências , cue fizer o Juiz da Ccròa , e Fazenda , AppciuL das Lejs , v.. 8. §. 54. Procurauor da Coroa, e Fazenda da Relação da Bahia fervirá de Procurador do Fííco, e de Prcmctor da Juíli^a, e utará do Regi- mento do Frcmotor , e Juiz do hiíco ^a Cafa da Supplicaçaõ , ibid. §. 55", Procurador da Coroa , e Fazenda da Relação do Pvio de Janeiro ufará do Regimento da- do aos Procuradores da Coroa , e Fazenda da Cafa da Supplicaçaô , ibid. n. $$. tit.f). mim. ICO. Procurador da Coroa , e Fazenda do Rio de Janeiro faberá , fe algum FccleíiaOico ufur- pa a Jurifdiçaô Real pisra promover con- tra elle , ibid- Procurador da Coroa , e Fazenda do Rio de Janeiro faberá particularmente das caufaí-S que pertencem á Coroa , e Fazenda , p?.ra fazer que fe profigaò nos termos neceira- rios, ibid. §. loi. Procurador da Coroa , e Fazenda do Rio ds jnneiro fervirá tam.bem de Procurador (\o FiJco , ibid. Procurador da Coroa , e Fazenda do Rio de Janeiro fervirá de Promotor dasjuítiças, guardando o Regimento do Promotor da Cafa da Supplicacao , e levará os mefmos emolumentos que eile , ibid. n. 102. Profmtcr. Promotor dos Captivos deve fer ouvido nas Juílifícaçoés para a cobrança do dinheiro dos Defuntos , e Aufentes , liv.i. tit. $1. coll. I . fi. 4. Promotor da Juíliça deve vifitar as cadêa ^ ^- 4- §• I í- Promotor da Legacía deve fer natural doRcy- no , liv.i. tit. 9. coll.2. n. 14. §.3. Promotor da Juíliça deve fazer OíScio de De- nunciador contra os naturaes doReyno, que cometterem culpas no Brafil, liv. i' tit. 15. coll. 2. 77.1. Promotor deve obfcrvar tudo o que determi- nar nas Audiências o Corregedor do Crime da Corte , fobre o proceíTb , e livramen- to das partes ; porém duvidando o Promo- tor fobre a preparação dos autos , deve o Corregedor refolver a dúvida por Acordaô, liv. i.tit.iS.CGll.'^'n.i» Promotor dosReíiduos, e Captivos naô pó- '122 Inãex ããs matérias ãas Leys de fer condemíiado em cuílas, liv.l,tit.6j. Coll. 1,71. I. e 2. Promotor da Juftiça ha de levar por cada hum dosLibelIos, que oíFerecer contra os cul- pados em devaíias feifcentos reis ; e pelos que forem culpados em querelas trezentos reis , Append, das Leys^ n. 19. veríic. Nos jfííizos dos Contos. Promotor da Juftiça ha de levar por cada hu- nia das vifitas , que he obrigado a fazer nas cadêas todos os mezes mil e duzentos reis, €0n liando que as fez , il^íd. Promotor da Juftiça na Reíaçaô do Rio de Janeiro ha de fer o Procurador da Coroa , e da Fazenda , ibid. n, 55. ///. 9. §. 102. Propinas extraordinárias. Propinas extraordinárias de vinte mil reis vencem os Provedores da Mefa dos Arma- zéns , da Gafa da Índia, Lezírias, Tenen- te General da Artilhcría , e da Gafa da Moe- da , Appsnd. das Leys , /;. 74. cap.^6^ §. i o. E quem mais vence lemelhantes propinas , iòid. §. II. , é^ «. 76. cãp. 16. §. 8. Propinas"ordinariâS fe extinguíraój/^/^.;/.7i., & yô.j^ap.jó. §. I. Proprietários, Proprietários dos Officios do Tribunal do Defcmbargo do Paço, para vencer fcus or- denados , devem fcrvir pelFoalmente , Ap- pend. das Leys., n.yi. cap. 3. §. 2. Proprietários Miniílros naó fervindo perdem aíTignaturas , emoiuíncntos das parles , e a quinta parte do ordenado depois de qua- renta dias, ibid. §. 3. , d7"«. yd. cap. 16. §. 6. Proprietários dos Oíiicios pertencentes á Re- lação os devem peíPoalmente fervir para vencer os ordenados, ibid.n. yi.cap.i. §. 5. E fe devem encartar dentro de três mezcs , pena de perdimento , ibid. , é^ mim. 74. cap. 46. §. 4. E íe forem admittidos a terem Serventuários tem eíles duas partes do ordenado , e os Proprietários huma, ibid. Et 'vid. Ordena- dos, é^' Serventuários. Proprietários haõ de fervir por Ç\ os feus Offi- cios , liv.i.tit.^y. coll.i. «.I. 2. ^ 3. , ^ C0IL2. fi.i. 2. e feg. Proprietários nao podem pedir os Officios pa- ra íeus filhos , fe forem culpados em erros delies , liv. i. tit. 96. coll. i.n.2. Proprietários , fe naô fervirem os feus Offi- cios , haó de ferví-los os companheiros , fem fe admitíirem Serventuários , liv. i. tit.^y. coll. i.ji.i. ^ eco/1.2, n.i. Salvo tendo juílo impedimento para os hao fervirem , ibid. Proprietários naõ podem levar mais da terça parte do rendimento dos feus Officios , ibid. n. 3. O que procede aindaque fejaô menores , ibid. mim. 4. Proprietário naô deve fer admittido a fervir Extravag, , Decretos , e Avifos, Officio , fem moftrar Garta palfada pela Chancelaria , liv.i. tit. 97. coll. 2. n. 3. Proprietário , que metteo algum Serventuá- rio no feu Oíiicio, fe entrar outra vez no mefmo Officio , e ao depois deixar de fer- vir, ha de tornar a continuar o mefmo Ser- ventuário , ibid. n. 4. Proprietário, que naó tiver Carta , naô pode fervir por provimento , ibid. n. 6. Proprietário deve fer obrigado a fervir o Offi- cio ; e naô fe lhe deve prover em Serven- tuário , aindaque feja por pouco tempo , ibid. n, 7. E le naô entrarem a fervir dentro de cito dias, fe hao de prover os Officios, ibid. n.y. Proprietário, que tiver juíla caufa para pe- dir Serventuário, fe ha de declarar na con- fulta a caufa , ou impedimento , que tem, para naõ fervir , ibid, n. 8. Proprietário de algum Officio , que requerer a mercê de outro , perderá o fcgundo, e mais os ferviços , por que fe lhe concedeo, ibid. n. 9. E fendo denunciado, fe fará mercê do Officio ao denunciante , ibid. Proprietário ninguém pode fer de dous Offi- cios , liv. I. //V.97. coll.\. n.S- e 6..,e coll. 2. n. 10. e II. efeg. Salvo fe forem concedidos em huma fó Garta, ou forem taô ténues , que naô baile para a côngrua fullentaçaô cada hum delies, ibid. mim. 13, Proprietários devem fervir feus Officios em virtude de iiia Garta , e naô por mandados, ou provimentos , ibid. coll. 2. n.^. Proprietário , que naó aprefentar Garta paf- fada pela Chancelaria, naô pode fervir o Officio , nem vence ordenado , ibid. Provedores. Provedor dos Armazéns deve até o fim de Março dar conta ao Confelho da Fazen- da do precifo para elles , Coll. de Decret, mim. 20. Provedor das Comarcas , no auto de contas dos Confelhos deve logo cobrar a ordiná- ria do Efcrivaô da Gamara de fua reparti- ção , Append. das Leys, n.y i. cap. i. §. 13. E como o deve fazer , e a quem entregar , e naô o fazendo , que penas tem , ibid. Provedor da Alfandega , e Feitor mór deve nomear os homens de trabalho , que nas Companhias da Gafa ha , ibid. n. 74. cap. 2. §. 3Ó. ^42. E naô cumprindo os taes homens a fua obri- gação os podem lançar fora , e nomear ou- tros , ibid. §.37. E também poderáô fazer o mefmo aos nomea- dos pelo Sellador , e obrigá-lo a que no- mêe outros , ibid. §. 38. Provedor da Alfandega deve nomear homens de trabalho de fora quando os da Compa- nhia naô podem fupprir , e vencer o traba- lho pela grande occurrencia delle, taxar- Ihe e das três Coltecçoês ãa lhe logo jornal , e obrigar ao Capataz , a que lhe pague, Appetul. dasLejs ^ «•74- cap, 2. §. 41. Provedor da Alfandega tem jurifdiçaô em to- dos os homens , e oíiiciaes , que fervem de portas adentro, e pode proceder contra elles por culpas, e erros , como faz contra os Oíiiciaes da Alfandega , ilfúL i. 44. Provedor, e Feitor devem determinar as pef- ibas , que em cada hum dia devem entrar na Gafa do dcfpacho, e também nos Arma- zéns , iâid. §. 46. Provedor naó confentirá abertura de mais fa- zendas do que aquellas , que em hum dia fe podem feilar , ilíd. Provedor , e Feitor mor proverão os Remei- ros do Efcaler da Alfandega , fem limita- ção , e os poderáo defpedir naó fervindo bem , íifJd. §.48. Poderáo também nomear alguns alem do nu- mero , fendo precifos ; e o meímo pratica- ra'ó com a Falua de Belém , iòuL Provedor , e Feitor mor devem mandar fazer as Feftas de NoíTa Senhora da Atalaya , na forma declarada , iâ/d. §. 50. Provedor, e Feitor mórconiiecem da refiden- cia dos Officiaes da Gafa dos Cincos, iâid. cap. 3. Provedor das Lezírias 5 e Contador das Juga- das pôde lavrar vinte moyos de terra nas Lezirias-, pagando como outro qualquer , ihid. cap. 23. inprinc. Provedor da Moeda propõem o Moedeiro , que ha de fer Recebedor dos Embrulhos da Cafa da Moeda , e fica por elle obrigado , e he provido peloConfelho, ibid.cap.^^.l.l/^. Provedor dos Armazéns tem obrigação de fi- xar com os Editaes do tempo da Frota a Ley de 6. de Dezembro de 1755'. , que he a do num. 80. , ibid. O modo , e o que deve conter a dita fua pu- blicação , ibid. Provedor da Junta do Gommercio pôde , e deve ordenar mais dias de SeíFoes , fendo neceíTarios , ibid. «.85. cap.z. §. 2. Provedor da Junta deve propor tudo fobre que fe houver de votar na mefma , ibid. §.4- Provedor da Junta, e mais peíFoas delia go- zaô de homenagem durante a fua occupa- çaô ', falvo o Provedor, e Vice-Provedor , que lhe fíca perpétua , ibid. cap.iZ. §. 3. Provedor da Junta , e os mais naó podem fer prefos fem ordem do Confervador, ibid.^.â^. Provedor , e mais peíToas da Companhia do Graô Pará , e os Accioniftas de dez Acções tem Juiz privativo ainda depois de finda- rem as fuás occupaçoês , ibid. n. 94. Provedor , e mais peíToas defta Companhia, em quanto fervirem naô podem fer obriga- dos a occupaçaô alguma , ibid. §. 3. Provedor , mais peíToas , e Accioniftas da Companhia do Pará gozaô nobreza para o declarado , ibid. %. 4. Provedor , e mais peííbas da Companhia de Oràenaçao do Keynô, 1 2 J Pernambuco , que qualidades devem pafâ iíTo ter , e como devem fer admittidos , e que tempo ferviráô , SnppL ao Jlppcnd. daí Z.O'J',«. 21. §. 3.4. 5. £.0. Provedor , e mais peííbas defta Companhia nomeaô Officiaes neceíTarios para o feu bom governo, os quaes lhe ficaó inteira^ mente fujeitos , ibid. §. 7, Provedor da Moeda he obrigado a ornar a Mela de panno, tafetá , tinteiros, e o mais declarado , Append. dasLe^s , «.74. cap.^Z^ inprinco Provedores das Alfandegas mandarão notifí^ car os devedores dos direitos para os pagar em vinte e quatto horas , e naô o fazendo aílim os lancem em receita ao Juiz Exccu-»- tor , Suppl. ao Append. das Lejs^ «.9. §.3. Provedores das Comarcas devem dar conta ao Capellaó mór das Igrejas do Padroado, que vagarem , e dos que as impetrarem por Bui-' las Apoftolicas , liv. i* tit.ái. coll. i. n, i. j e coll. 2. n.\. Provedores das Comarcas haô de fazer entre-* ga das peíToas , e bens dos Orphaôs até a quantia de feíTenta mil reis , e dar asTute» las , e Curadorias aos bens dos auíentes até cem mil reis, ibid. Provedores haô de rever as contas dos inven- tários , e tomar aquellas , que naó acharem tomadas pelos Juizes , ibid. Haô de dar as Tutelas , e Curadorias , que fe expedem pelo Defenibargo do Paço , ain- daque naó fe nomêe Míniftro certo , ibidi Provedores podem conhecer por Appellaçaô, e Aggravo das fentenças , e defpachos dos Juizes da Alfandega, fobre direitos, ou to- madías , até a quantia de vinte mil reis , fem Appellaçaô , nem Aggravo, liv. i. tit.62. coll. l. 11.$' Provedores devem fazer arrematar os bens áo Concelho , naô coníentindo que os arrema-- tem peíToas da Governança , ibid. n. 6. Devem impedir , que fe naô faça eftorvo aos Lavradores , para que deixem de lançar li- vremente nas rendas do Concelho , ibid. Se acharem, que alguma peíToa da Governan" ça traz propriedade do Concelho de arren- damento, ou por outro titulo feinelhante^ a mandaráô prender , ibid- E faraó avaliar o rendimento , para lhe fazer repor em dobro a diminuição do que jufta- mente valia a propriedade , ibid. Provedores devem averiguar o como fe dif- pendem , e adminiílraô as rendas dos Hof- pitaes annexos ás Mifericordias , ibid. n. 7° Provedores nas fentenças abfolutorias de coi- mas, haô de pôr os fundamentos , porque fe movêraô a ablolver , e porque privile- gio , ou teftemunhas , 2^/V/, ;;. 8. Naô podem rever as coimas de mais de ham anno , ibid. Naô podem levar falario das Audiências de reviftas , fenaó fazendo-as peíToalmente , ibid.n.f. E naô o •m 4ÍIIHI '..,;i*.-'WVAk' 124 Index das matérias das Leys E naó poderão cobrar eíles falarios dos Pro- curadores dos Concelhos , fem eílarem co- brados dos condemnados , Ih. i. tit. ói. Coll. I. TL 9. E naô podem exceder da quarta parte do que deixarem condemnado , ibid. Provedores devem tirar devaíia dos defcami- nhos dos bens do Concelho a requerimento dos Contra£ladores das Terças , ibid. n. 10. E levaráô de falario por dia quatrocentos reis , ibid. Provedores devem fazer reftituir ao Concelho os bens , que andarem fonegados , ibid. Devem fazer Tombos , e demarcações dos bens do Concelho, ibid. Porém onde houver Juizes de Fora os devem eftes fazer , ibid. n. 11. Devem fazer pôr a pregão os bens , que cfti- vercm Iczos nos afForamentos , e aíforá-los de novo a quem mais der , ibid. Porém fe os Foreiros quizerem dar o foro, que jiiRainente for arbitrado , os deixarão ficar confervados nelles , ibid. n. 12. E deites aiforamentos , de que forem regula- das novamente as pcnfoes , faraó Tombo os Provedores , ibid. Naô podem cobrar os ordenados , que levaó pela repartição das Terças , fem moftrarem ter remettido ao Thefoureiro geral Certi- dão da fua importância , ibid. n.ii. E de cada hum dos aiforamentos que fizerem, levara'ô de falario quatrocentos reis no lu- gar da fua Refidencia , e fora oitocentos reis , ibid. Devem fazer executar as fentenças de coimas contra os Poderoíos , liv.i.tit.dG.coU.i. 71.6. Devem fazer repor o falario , que algum Pro- curador levou para ir á Corte tratar de al- guma dependência da Camará , fe tiverem noticia , que requereo outro algum nego- cio feu , ou alheyo , ibid. n. 7. Devem faber , fe ha alguns privilegiados por tirar efmólas , tendo de feu mais de duzen- tos mil reis de fazenda , ibid. n. 9. > Provedores devem autuar , e prender os Par- tidores , e Avaliadores , que forem ás Cor- reições dos Juizes dos Orphaôs , e aos Ef- crivaes, que com elles continuarem , liv. i. tit. 88. colLi. «,4. Provedor das Lezirias he Juiz dos Livramen- tos dos culpados nas devaíTiíS , que elle tira; eos naó deve remetter ao Juizo dos Feitos da Fazenda , /mi. tit. 10. coll. 2. 7i.y. Provedores devem dar conta todos os annos í-' dos fallecimentos das peílbas , que tinhaó tença nas folhas dos Almoxarifados , man- dando Certidão ao Confelho da Fazenda , liv. I . tit . 60 . coll. 2.71.^. E fem Certidão , de que aíHm o cumprirão fe lhe naô dá defpacho na Refidencia , ibid. 71U771. 13. Provedores devem tomar poíFe das Igrejas do Padroado, tanto que vagarem , e remetter as Certidões, liv.i, tit.6z.CQll.2.ji.i. ■^:i F.xtravag. , Decretos, e Avifos, Provedores das Comarcas conhecem de todas as dúvidas , e caufas , que fe moverem fo- bre as Terças , em quanto eílas naô eflive- rem feparadas , e entregues aos Recebedo- res delia , liv.2. tit. 28. co/l.i. 72. 2. Provedores das Comarcas devem examinar, e rever os Inventários , que fizerem os Offi- ciaes da Fazenda dos Navios naufragados nas prayas defteReyno, ou feus Domínios; e dar conta pelo Confelho da Fazenda , ou Ultramarino , liv. 2. tit. 32. coll. 1. 7i. i. Provedores das Comarcas tem alçada até vin- te mil reis nos móveis \ e dezafeis nos de raiz , liv. 1. tit. 6. coll.i. 71. 1. §. 5. Provedores dos Refiduos , e Capellas tem al- çada até dezafeis mil reis nos bens de raiz, e vinte mil reis nos móveis , ibid. §.4. Provedores nas devaíias , que tiraô todos os annos, devem perguntar, fe algum Do- natário da Coroa cafou fem licença d''EI- Rey , liv. 2. tit. 37. coll. 1.71. i. Provedores da Fazenda naô podem admittir condições novas nos Contractos, fem Real beneplácito , contra o difpoílo no Regi- mento da Fazenda, liv.2. tit. $1. coll 1.71.10. Provedor das Lezirias naó pôde avocar as caufas dos Lavradores, ou íejaó Civeis , ou Crimes , naô fendo das que pertencem á Lavoura , Valias , ou Direitos Reaes , liv. ^. iit. 6. coll. i.n.i. e 2. Provedores naó podem conhecer dos autos de refiftencia , que fe lhes fizer , em quanto Provedores , mas os devem remetter aos Corregedores-, porém em quanto Contado- res podem conhecer criminalniente, liv. i. tit.62. coll.'^.7i.i. Provedores dos Reíiduos , e Capellas hsô de levar duzentos reis de aíTignatura das fen- tenças , que derem, //U3. tit.^à.colLi. n.\. Provedores das Comarcas devem remetter os quartéis das Sifas ao Thefoureiro geral , tanto que eíliverem vencidos , deixando fi- car em poder do Recebedor o que impor- tarem os quartéis dos ordenados , Appe7íd. das Leys , ;/. 40. §. 7. Provedores das Comarcas obrigarão os Rece- bedores das Sifas a que fatisfaçaô os orde- nados , com conhecimento na Folha, e re- cenfiada a conta com a defpefa , remette- ráó o reílo do recebimento ao Contador mór dos Contos do Reyno , ibid. §. 8. Provedores nas contas dos Teílamentos , naô haô de levar refiduo , fe naô da importân- cia do que fizerem cumprir nos mefmosTe- Itamentos á cuíla dosTeftamenteiros negli- gentes, e naô dos bens das Teílamentarias^ ibid. 71. 19. veríic. Os Provedores. E nas contas das Capellas fó haô de levar re- fiduo á cuíla dos Adminiftradores , ibid. E nas contas das Confrarias, e Concelhos haô de levar reíiduo fomente das addiçoes glo«» fadas á cuíla de quem mal as difpendeo , fa» zendo primeiro cumprir o que eíliver por fazer 5 ibid. Prove- e das três Coltecçoês da Ordenação ão ^eyno. Provedores, quando julgarem cumprido qual quer Teílamento , haô de levar a mefma aílignatura , que tem por outra qualquer fentença entre partes, jíppe7id, das LcjSf n. 19. veríic. Os Provedores. Provedores haô de levar duzentos reis das contas , que tomarem de MiíTa quotidiana, ou dahi para cima ; e dahi para baixo , cem reis , ibid. Provedores nao podem tomar conta , fenaô de três em três annos , das MiíFas que naó paíTarem de cincoenta , ou dos encargos , que naó importarem mais , ihid. Provedores naó levarão mais de cem reis das contas , que tomarem dos Concelhos, Con- frarias , Hofpitaes , e Albergarias, fe a re- ceita naó exceder de cincoenta mil reis ; e de cincoenta até cem , duzentos reis ; e de cem até quatrocentos mil reis , quatrocen- tos reis ; e de quatrocentos mil reis para 12 J madías de todas as fszendas , que fe acha« rem demais nos barcos eftivados , dando Appellaçaó , e Aggravo para a Mefa da Fa- zenda , ibid. n. 25. Provedor da Alfandega conhece das refiften- cias , que fc lhe fizerem , do mefmo modo, que conhece das que fe fazem aos Officiaes da meíma Alfandega , ibid. Provedor da Alfandega pôde julgar fumma- riamente a pena , em que Aleftres , que dilatarem a velloria , no Tabaco, que as partes lhes requererem, ou levarem mayor falario daquelle , que lhe eftá taxado , ibid. n. 26, cap.^. %. 2, Frovíãos. Providos em cargos da índia , que nao entra- rem a fcrvir no tempo coiiipeíente, haõ de íicar preteridos, lh\ 5. tit. 96. coll. i. u, i. incorrerem os e exame Provijoes, Provedores naó mandarão pôr fello, nem clau- Provifoes para Sua Mageflade aílignar fíndaô cima, feifcentos reis, enada mais , ibid. fula , que valha fem elle , em papel algum , que naó feja Sentença, ou Carta , que na forma da Ordenação deve paífar pela Chan- celaria , ibid. Provedores tiaô poderão mandar citar por pre- com a data fem fubfcriçaô do Secretario, e eíle porá o feu nome nas coílas delia, e tam- bém o Official , que a fizer , Coll. de Decreta mim. 12. Provifoes , quando fe paíTarem, para fe tira- catorios dentro da fua Comarca ; mas fó rem devaíTas , fe naó deve conceder viíla pôr mandados nas coufas , que pertencem ; ao feu Juízo , ibid. Provedores naò levaráó dos Concelhos algu- dellas \ e fe as partes aggravartm , fe nao deve tomar conhecimento do aggravo , liv. I . Regim. do Defemb. do Paç. coll. ^.n,2. ma apofentadoría a dinheiro , ou em efpe- Provifaó fe naó deve palFar , para avocar a cie , mais que de cafas , cama , lenha , e louça para a cozinha , e Mefa , e tudo o mais fera áfuacufta, ibid. Provedores naó confentiráô que os Correge- dores , Ouvidores, e outros quaelquer Mi- niftros , e Officiaes de Juíliça levem mais, • que a referida apofentadoría , ibid. Provedores naó levaráó falario algum dos Concelhos , pelas audiências de reviíta , ou fejaô feitas aos melmos Concelhos, ou aos Rendeiros \ e fó poderáó levar hum vintém por cada huma das coimas appelladas, que condemnarem , ou abfolverem , ibtd. Provedores naó rubricarão mais livros, que os ' determinados pelas Leys do Reyno; e pela rubrica de cada folha., levaráó dez reis, ibid» Provedores indo a diligencias fora da Terra, em que refidirem a requerimento de partes , levaráó mil e duzentos reis por dia, ibid. E fendo de Lugares de primeiro banco , leva- ráó mil e feifcentos reis por dia , ibid. E fazendo as informações , ou diligencias nas - Terras , em que fe acharem , naó levaráó coufa alguma , ibid. E quando forem fora a fazer muitas diligen- cias, ou informações a requerimento de par- tes , ratearáó por todas o falario, ibid. Provedores haó de levar pelas reviftas das con- tas dos Inventários o mefmo falario , que levaô os Juizes dos Orphaôs , ibid. Provedor da Alfandega fentenciará verbal , e fummariamente , ouvidas as partes ^ as to- outro Juízo a cauía de algum menor, faivo fe tiver pay , ibid. n. i. Provifoes fe naó podem paíTar, para fe livra- rem por Procurador os Réos accufados por crimes , em que merecem pena de morte natural , cu civil , ou cortaíiicnto de meni'* bro , liv.S- tit. 1^0. col/.i. ?Ai. §. 21. Provifoes , fendo embargadas com matéria de obrspçaô , e fubrepcao , fe haó de re- nietter os embargos ao Tribunal, de don- de fe expedirão as ditas piovlloês , .Jppemt dasLeji , mim.^^y. PunhaL Punhal, quem pecuniária , coll. I. mim. 8, o trouxer , incorre em pena e de prifaó , iiv. $. tit. 80. Quadrilheiros. Quadrilheiros , fendo nomeados , haÔ de fervir , fem embargo de qualquer pri- vilegio , que tenhaô , liv. i. tit. 49. coll. i. n. I. §. 15» Haô de trazer huma vara pintada de verde , com as Armas Reaes, liv. i. tit.yi- coll, 1= 71. i. §.i« ô fe podem aufentar do Bairro, em que viverem , fem o fazerem faber ao Julgador, ibid. S. 2» Ji Devem 120 Index das matérias das Leys Devem averiguar fe no Bairro fe fazem fur- tos , ou ha peíFoas de má fama , Ih. i, tít. 73. co/Z.i. n. I. §.4. ^ 5. Devem acudir ás brigas , e arroídos, i^iíl, §. 6. Qiíadrilheiros fe lhes devem julgar as armas , com que acharem aos delinquentes, que prenderem , il^ic/. i 9. Quartel. Quartel fe ha de pagar por inteiro ao Dcfem- bargador , que fallecer no principio do ven- cimento delle, liv. 1. tit.i. coll. 3. n. 10, Qiiarteis das Silas logo que forem vencidos , os haó de fazer remcttcr os Provedores pe- los Gorreyos das Comarcas , Appsnd. das Leys , //. 40. §. 7. Quatro e meyo por cento. Quatro e meyo por cenio oíFerecido pela Pra- ça de Lisboa , como , de que le paga , e quem , e como íb cobra , Coll. de Decret. Obrigações dos feus Recebedores , e Efcri- vaés, ihid. §. 10. Ò^ feq. Qiiarro e meyo por cento pagaô todas as Na- ções exercendo officios mechanicos , ibid. num. sy. Qiiatro e meyo por cento , e maneyo naô pa- ga a Companhia de Pernambuco , Suppl. ao Appejid. das Leys , «. 21. §. 46. Nem fe altera aos interelFados na mefma por cíiufa d ) que nclla mettem , ibid. QLiatro e meyo por cento pagaô os Oííiciaes da Companhia de Pernambuco com orde- nado , ibid. E da niefma forma em tudo os da Companhia do Pará , ibid. n. 5. t. 41. Qiiatro e meyo por cento privativamente com inhibiçaô de todss asjuftiças o pôde cobrar a Junta do Commercio , Append. das Leys .^ n. 104. E fomente a qualquer he facultado dar conta da tal contribuição á mefma Junta , para eíla determinar , ibid. Querela. Qiieréla de defloraçaô fe pode dar , paíTado hum anno com Provifao do Defembargo do Paço , liv. I. Rsgim. do Defemb. do Paç, coll. i.n. I. verfic. Difpejjfa para fe poder querelar , à^c. Recebedores. Ecebcdnres , e Efcrivaes do produílo do quatro e meyo por cento nas Al- fandegas do Reyno , que obrigações tem , Coll. de. Decret. n. 36. §. i. E os do Porto como devem fazer as remeíTas, e a quem , ibid. ^. 2. E os das outras Alfandegas , ibid. §. 3. Recebedores , e Efcrivaes do quatro por cen- Extravag, , Decretos, e^vifos, to offerecido pela Praça de Lisboa , que obrigações tem , e como devem fazer , e entregar a dita cobrança, ibid. n. 35". §. 10. &Jeqq. Recebedor dos Miúdos da Alfandega nun- ca fera Cilicio proprietário , Append. das Leys , n^ 74. cap. 2. §. 7. Recebedor dos Enibrulhos da Cafa da Moeda he hum dos Moedeiros do Numero , no- meado pelo Provedor da Moeda , e obriga- do por iílb na fua falta efte , mas provido pelo Confclho da Fazenda , ibid. cap. i^. §.24. Recebedores, Vid. Almoxarifes , à^ Thefou- reiros. Recebedores de dinheiros d'El-Rey naô de- vem icvar os livros das arrecadações aos Contos do Reyno , e Cafa , fem as cabe- ças feitas , e contas cerradas, liv.2,tit.$i. coll. 1,71. 2. Recebedores de dinheiro d'El-Rey ficando al- cançados em qualquer quantia a devem en- tregar logo em dinheiro , e naô em fazen- da ; e naô pagando , faó logo prefos, ibid. num. 6. Recebedores devem pagar ás partes nos ter- mos determinados, os juros, tenças, e or- denados , que levaô nas folhas dos feus af- fentamentos , ibid. n. 7. Recebedores cem que regularidade haô de pagsr as tenças , e juros , ibid. n. 8. Recebedores do dinheiro do Deíembargo do Paço , e Mefa da Confciencia , Supplica- çaô , e Porto , haô de dar contas cada trcs annos na Cafa dos Contos , liv. i. tit. 28. coll. 2.71. 2. e 1. Recebedores das Sifas fe haô de eleger pelas Camarás do Pveyno , fazendo-fe hum em cada Cabeça de Comarca , para que efte ar- recade a Sifa dos outros Recebedores dos Ramos de cada huma das Comarcas , Ap- pC7jd. das Leys , n. 40. §. 4. Recebedores das Sifas, que forem eleitos pe- las Camarás haô de fer afiançados pelos Ve- readores , ficando feus bens obrigados a qualquer falência dos mefmos Recebedo- res , ibid. §. 5". Recebedor das Sifas fe fallecer, fera logo ou- tro eleito pela Camará refpeéliva , a qual requererá fequeílro nos bens do Recebedor defunto ao Provedor da Comarca , até fe dar por quite o feu recebimento pelo mef- mo Provedor, ibid. Recebedores das Sifas das Comarcas haô de pagar fomente do rendimento que cobra- rem , os ordenados dos Miniftros , Ofii- ciaes , Recebedores dos Ramos , e Efcri- vaes das Sifas delles , ibid. %. 6. Recebedores das Sifas das Comarcas tem a mefma jurifdiçaô que tinhaô os Almoxari- fes , para poderem cobrar dos mais Rece- bedores dos Ramos , e examinar as cobran- ças que tiverem feito, fe faltarem ao prom- pto pagamento , ibid. S. 9. Rece^ e das três Collecçoès da Ordenação do Reyno. Recebedores das Sifas o que haô de ter de or denado , veja-je a palavra Ordenado. Recurfo. Recurfo a Coroa naô devem logo fazer os Mi- 127- ceder contra os Officiaes culpados na omiC- faô , /ív.i. titA.coll.i. n,\.%.i. Regedor naó pôde tirar Defembargador aí- gum da Iblha , feni dar conta a El~Rcy ^ liv. I. tit,\. coll.^. n.i.^. niftros , e Officiaes dejuíliça, quando os Regedor ha de mandar pagar a defpefa , que ^•.^ . r. . r ,^- -., ^-^ ^^^^ ^^^ execuções das fentenças do Confelho de Guerra , jbid. n, 30. Os defpachos , que faliarem com o Regedor, haô de fer expedidos pela Secretaria , ibicL jnim. 32. Excepto, quando El-Rey mandar algum Def- embargador a diligencias , porque baftará apreíentar-lhe a ordem , ibid. n. 21. Regedor ha de repartir as Juíliças adiuaes no dia de Corpo de Deos, ibid. n.1,1^. e 34. Regedor deve tratar os Defembargadores com aítençaô, ibid. n. 31. Regedor deve nomear Adjuntos aos Juizes da Coroa , em quem os Recmrentes tiverem algum pejo , liv.i. tit.^. C0//.2. 71. 6. citaô os Ecclefiafticos para allegarem em bargos a fe julgarem incuríos em ceníliras, íiv.i. tit.^. coll.z. n. 2. Nos Pvccurlos da Coroa fe naó podem pòr fulpeiçoés aos Miniíbos delias, ibid. n. 6. Porém tendo o Recurrente pejo em algum Miniftro , fe lhe nomeao Adjuntos , ibid. Nos Recuríos da Coroa fó deve ler ouvido o Recurrente, o Juiz Eccleíiaílico, o Procu- rador da Coroa , c naó o Recorrido , ibid. innn. 8. Nos Recurfos da Coroa fe deve pedir repoíla e naó a dando fe deve ibid. n.<). Mas lempre fe deve juílificar o gravame, fem aos Ecclefiafticos proceder á vante que bafte a renitência do Eccleíiaílico, ibid. Regedor ha de nomear os Homens da vara dos Nos Recurfos , que fe tiraó dos Miniftros das Alcaides , e Meirinhos , liv.i. tit.y$. coll.i. Ordens ha de refponder o Juiz de quem fe jmm. 2. aggrava, e naó o Juiz das Ordens , ihid.n.io. Regedor , fe for recufado ao tempo do def- Nas Cartas , que fe paífaó do Juizo da Coroa embargo de feito , haó de conhecer das fuf- para os Eccíefiaílicos remetterem os autos para fe deferir ao Recurfo , ha de ir em pri- meiro lugar o nome dos Miniílros da Car- ta, ibid. E]dando os Eccíefiaílicos repofta nas Cartas Rogatórias contra o eílílo , as naó devem mandar rifcar os Miniftros da Coroa , fem darem conta a Sua Mageílade , ibid. n. 11. Recurfos de Regulares fe naó devem admittir na Legacia , fenao em gráo de Appellaçaô, ibid. n. 14. §.4. é?«.i5 peiçoês os Juizes , que eíliverem no defpa- cho, liv. I. tit. i. coll. 3. ». 3. Regedor deve nomear Juiz , quando o Corre- gedor da Corte, a quem fe cometter alguma reíidcncia, fe recufarpor fufpeito, /^/V/.«.4<, Regedor pode nomear ferventuario ao lugar do Corregedor do Crime da Corte , eftan- do eíle impedido ; mas Haô , eílando o lu- gar vago , ibid. 11.$. Regedor naó pôde prover ns ferventias por mais de dous mezes , liv.i. tit.i.colL'^.n.Z. Qiiando fe interpõem Recurfos para a Coroa, Regedor deve efíicazniente evitar , que fe le- fe ha de fufpender no curfo das caufas , e "^ ' '^ n- >. ..^^rT' fe haô de remetter os autos , ibid. §. i. Nos Recurfos , que fe interpõem da Mefa da Confciencia para o Tribunal da Coroa, fe naó pôde mandar que reíbonda a Mefa , Jiv.l. tit. 12- coll. 2.72. S- Nos Recurfos da Coroa os Juizes , que paf- vem falarios exceíFivos , caftigando os Offi- ciaes , que niílo forem comprehendidos 5 liv. 5". iit.yi. coll. 2. 71. I. Regedor deve mandar ir á fua prefença cada mez o rol dos prefos pobres, para faber, fe os Efcrivaés tem omilTaô nos feus livra- mentos , liv. I. tit.J. coll. I. «. I. §. 4. faó a primeira Carta , hcaó fendo Juizes Regedor deve fazer dar livramento aos pre para as outras , liv. i. tit, i. coll. 3. w. 6. Recufãdos. Recufados de fufpeitos naô podem fer os Mi- niílros, por caufa do que praticarão nos Tribunaes , por razaó de feus Officios , liv. 3. tit. 21. coll.i. n. I. Recufados de fuípeitos naó podem fer osMí- niftros , em quanto eíliverem tirando de- vaíTas geraes , ou efpeciaes , Appe7id. das Regedor da Cafa da Supplicaçaô he quem de- ve mandar pagar ás peíFoas a ella perten- centes , Append. das Lejs^ 7i.'/2.cap.2.S.i. Regedor deve examinar, lèosSummarios dos ^ dcli6los capitães fe fentenceaó dentro em íeis mezes 3 e fendo paíTado o termo , pro- fos pobres , ibid. §.5. Regedor pôde fazer repetir as vifitas das ca- dêas, alem dos dias determinados pela Ley, para nellas fe dar livramento aos prefos , por cafos que nellas fe podem fentenciar , ibid.l. 7. Regedor deve fufpender os Efcrivaés, que na Relação entregarem feitos aos Defembar- gadores ; porque lhos devem levar a fuás cafas , e eílranhar aos DefembargaJores , que lhos aceitarem , ibid. 71. 4. §« 6. Regedor reprehenderá feverameníe os Corre- gedores do Crime da Corte , que fenten- ciarem devaífas, fem ferem trasladadas por maó dos próprios Efcrivacs , oú dos íeus EfcreventeSj que para ifíb tiverem faculda- de ; e caíligará os Corregedores da Cidade, que incorrerem na mefma cidpa , ibid. Rege. 128 Inãex das matérias das Leys Regetlor Jeve iiiformar-íc dos eílilos antigos da Relaçiô , e fazer oblervá-Ios inviolavcl- mente , liv i. tit.i. coll.i. «.4. §.8. Regedor deve caíligar os Efcnvaés dos Mei- rinhos , e Alcaides, que Te houverem re- miífos em ajuntar os autos das priloes ; e os Corredores das folhas , que as naó de- rem corridas no tempo , que a Ordenayaó, manda , ibid. §.10. Regedor deve fazer cumprir tudo o que eílá determinado , para a expedição dos livra- mentos dos prelos pobres , para que ítrjaó fólios os que eílaô ícm cu!pa , e fe dê o ca- íiigo aos delinquentes , ihid. §. 1 1. Regedor deve obrigar os Advogados , a que vaô ás Audiências , fem attcnçaó a privi- legio algum que íenhaô , por mais particu- lar , e eipecial que ftja , ibhl. > 12. Regedor deve repartir os Deíenibargadores , que eíliverem na Meia particular dos Ex- travagantes , para as Mefas do deípacho , ; ordenando-liies , que tanto que acabarem os negócios , a que forem , tornem para a dita iVleía particular, ibiJ, §. 14. Regimentos. Re<>i mento da Fábrica dos Pannos , Append, das Leys , n. 132. Regimentos , quando fe encontrarem com as Ordenações, fe haô deobfeivar as Orde- nações, e naó os Regimentos, //'z;,4. ///.6c. ColL l. 71. I. Regimento devem ter os Officiaes de Juflsça , para faberem como ha6 de fervir , l/v. i. //>. 58. co//. I. «. I. Regimento da Chancelaria , /h.i. tit.i. colLi, tmm. 2. Regimento dos novos direitos , ihid- n. 7. E que fe obferve , Ih.i. tit.^. coJl.i. n. r. Regimento da cobrança das dizimas. //^/V/.^. 3. Regimento dos Defembargadores da Bahia , liv. J.tn S coll.i. fi.i. Regimento fe^^undo dos mefmos Defembar- gadores da Rabia, Append. das Leys ^ ft, 8. Regimento dos Bairros , ih i. íit,^^. colL i, num. I. £■ 2. Regimento dos Qiiadrilheiros , liv.\. ttt.yi, ColL i.n I . Regimento do Confeiho Ultramarino, //Vi. tit.$i. colLi. n.y. Regimento dos Bairros , e dos Qiiadrilheiros fe manda obfervar invjolavclmente , liv, l. tit. I. coll. !. w.i. inprincip. Regimento da ordem , com que fe haí> de em- barcar os negros captivos de Angola , pára o Eftado do Brafil , Uv. 4. út. 42. colli.fj^, B^egimento dos Ourives , liv. 5. ///. 5Ó. coll. I. w. 3. Regimenta dos Enfnvadore^ do oíHcio de Ou- rives do ouro, Jpperid dasLeys^ n. 9. Regimento do juizo das GonHlbaçoés , Ord. mfim dolív. S-png. 3o>. Regimento dos Governadores das Armas, Auditores, e Alfeifores, Ord. ibid.pag. 319, Fxtrávag. , Decretos, e Avlfos, Regimento da cobrança do direito Senhorial dos Quintos , que haô de pagar os morado- res das Minas geraes , Append. das Leys , num. 24. Regimento novo da Alfandega do Tabaco , e dos direitos , fretes , delpachos , e primei- ros preços do Tabaco , e Açúcar , ibid, num. 26, Regimento das Intendências , e Cafas de Fun- dição , que l"e mandarão novamente cftabe- lecer no Eftado do Bralil , ibid. n. 29. Regimento das Cafas de Inlpecçaô , que fe mandarão novamente eltabckcer no Efta- do do Braíi! , ibid. 7?. 32. Regimento da Nova Aunàniftraçaô , que fe eftabelecco para os Depófitos daCôite, ibid. n. 33. Regmiento dos Ordenados, e Ordinárias, que haô de levar os Dtpuiudos, e Cfiiciaes da Junta dos Tits-Eftados , t de te das as Calas , e Juízos ÍLbalternos, ibid. ?:. 34. Regimento dos lalarios , que hí;ô et jtvar CS Elcrivaes da C amara de Sua Magtílnde d'ante os Deícnibargadores do Paço , did, num. 22. Regimento dos ordení^dos , c afHgnaturas , que haô de ttr os Defembargadores do Pa- ço , e das Calas da Supplicaçaô, e do Por- to , e maisMiniftros dasTeiras do Rey- no, ibid. w. 19. Regin,ento da Relação do Rio dejsneiro, tbíd. 72, ^^ ' "^ -^ * Regijiar, Regiftar fe devem os Alvarás de efcufa dos Soldados , em todo o tempo , que para iífo fe apreícntarem , Coll. de Decimei. ;/. 52. Regiftando-fe qualquer Provilaô , Carta , e Alvará , devem levara vifta, rubricas, de- claração da portaria , quem a paífou, rcfo- ]uçaô,confulta , ou ordem, terrpo,fgnal de Sua Mngeftade , ou de quem os mandar paíTar , Appe7id. das Leys ^ 71.62, Regiftar fe deve todo o ouro , que fahir cm barra , ou folheta das Cafas Reaes da Fun- dição das Minas , liv. 2. tit. 34. coll. i. n. 3. Regiftado naô fendo o ouro , que fe tira das Minas nas Cafas Reaes da Fundição fe con- fifca , ibid. n. 4. Regiftar fe devem as mercês , que EI-Rey faz dentro de quatro mezes, liv, 2. ///. 42. coll. I. n.2. 3. ^4. Relação. Relação , em quanto dura o defpaclio nella, nenhum Miniílro , nem Official , nem o Guarda mór pode entrar dentro , fem fe lhe fazer íignal com a campainha , liv. i. tit.l. ColLl. f7.\. §. 4. Miniftro , 00 Ofiicial , que for chamado á Re- lação, 00 for levar a ella alguns prefos , naô entrará dentro fem ordem do Regedor^ ibid %. 2. Relação he o Tribunal Supremo da Juftiça , iív, í. íit, i. coll 3» ». I. EEl- e das três Collecçoês da Ordenação do Keyno, 129 E El-Rey coíluma ir a ella , quando he fer- Rendeiros d'El-R.ey , que ficarem alcançados vido aniílir ás fentenças de alguns cafos , haô de pagar logo em dinheiro e naò em Ijv. I. //>. I. colL ^. n. I. ^ . ... -^ Relação do Porto tem alçada de duzentos e cincoenta mil reis nos bens de raiz; e de trezentos mil reis nos bens móveis , /h. i. tn. 6. CO/7.1, n. 1.5. 2. fazenda , alias faô prefos , iôid. n. 6. Rendeiros , que tomarem Rendas d'hl-Rey com algum conluyo , tem pena , liu, 2. th. 63. colL 1,7]. I. Rendeiros , que fizerem conluyo nos contra- tos d't>l-Rey , le liies removem as Rendas, lem elles ferem ouvidos , liv. 2. tit. 63* colL 2.n. I. Rendeiros das Rendas d'El-Rey , ou das Uni- verfidades, e Communidades, naô gozaó de privilegio algum nas culpas da tranf- grelfaô das difpoliçoés da nova Pragmati* ca 5 Append. das Leys ^ n. 15. cap. 2^, Remmcias. Relação , em quanto dura o defpacho delia , ha de eftar a porta fechada , como coltuma eílar em todos os mais Tribunaes , liv» i. //■/. I. Coll. 1.71.^. §. I. Religiofos, Religiofos naô podem ter jurifdiçaô tempo- ral fobre os índios do Bralil , nem Aklêas próprias de índios forros por adminiíba- çaó , Âppend. das Lejs , n. 79. Rtligiolos de todas as Religiões podem , e Renuncias de Officios oinda para dotes , Re- íaô Parochos dos índios do Br^fil , c para ligiaó , e pagamento de credores naô íe po- iíFo íèraó nomeados por feus Prelauos , e dem confultar , Coll de Decret. n. 19. Ordinário, ibíd. -^ ^ Religiolos Mendicantes , que tc-m bens em commúm , fe naô reputaô por pelFoas mi- fcraveis para eífcito de trazerem feus con- tendores á Corte , Ih. 3. ///. 5. coll. 3. /;. i. Remuneração. Remuneração de ferviços prefcreve por trin- ta annos , Coll. de Decret. n. 5. Salvo tendo reílituiçaó quem a pedir, ibid. ^as íómente tem lugar nos declarados, ibid. nimi. 6. Renúncias de ferviços íó tem lugar em Pri- mos com Irmãos , e naô cm outro gráo de parentelco tranfverfal , ibid n. 7. Renúncias de Officios fe naô devem defpa- char, nem coníultar, lh.i.tit.^6. coll.2. n.i. Renúncias de Officios , que fe déraõ era dote ás filhas , fe naô devem admittir com o pre- texto , de que querem entrar em Religiíió , ibid. n. 2. Renúncias de Officios naô fe devem admittir, fenaô nos filhos dos mefmos Proprietários, Relidas. ^" havendo eaufa muito juík, ibid. n. 3, Rendas fe naô podem ufar em veftidos , nem ^^' trazer-fe em roupa branca , nem ainda em Réo eondemnado em pena pecuniária para as lenços, toalhas, e lançoes , Append. das defpefas, naô excedendo a de quatro mil Lejis ., 7/. 15. cap. I, reis , naô pôde embargar, Jlppend. das Declarou-fe , que fó teria lugar nas rendas, Leys , n. yi. cap. i. §, 4. que vem de fora , ficando permiítido o ufo E quando exceder, para embargar, deve depo» das que fe fabrícaô no Reyno , em lenços, íitar primeiro, ibid. toalhas , lançoes, e outras roupas do ufo Réos coílumaô ufar de induílrias, e fubterfu- domefíico , exceptuando a roupa do orna- gios , para illudir o caftigo dos feus deli- to das peífoas , ibid. n. ló. S:os , liv. i. tit.i. coll. 1. n.i. inprincip. Tornou a declarar-fe , que fe permittia o ufo Réos , que naô podem Ter prelos , devem fer das ditas rendas , que foiíem fabricadas nos citados por éditos na forma á:x Ord. ibid.^.^, limites do Continente de Portugal , e Al- Réos devem fazer judiciaes as devalfas no garves , tanto no ornato das peífoas , co- mefmo termo, que fe lhes dá viíla , para mo nas outras roupas de cafa , ibid.n. ij. _ contrariarem ,//i'.5. //V.i 30.^0//. i. w.i.^. 18 Réos fentenciados em Alçada, fe fe aprefen- tarem na cadêa , ou em homenagem , den- tro de anno , e dia , e depois fugirem , fe ha de executar a fentença da Alçada , liv. 5, tit. 126. colL%. n.2. ver fie. Item da probibiçaÕ. Rendeiros. Rendeiros das Rendas Reaes , e dos Provi- mentos das Armadas, e Fronteiras faô obri- gados a prover pontualmente aos tempos Réo, que fe auíéntar depois da fentença dsdâ declarados cm feus contrados, liv.i.tit.i^i. em cafo crime , ha de fer citado para a ap- coll.i. n.i. pellaçaó por éditos de oito dias , ainJaque Rendeiros das Rendas Reaes, quando chegar no principio do livramento fofl*e citado em o fegundo pagamento dos feus contraíílos , fua peíToa , liv.i. tit. 126. coll. 3. //. i» faô obrigados a moftrar como tem fatisfei- Réos , que por caufa eivei , ou crime , fe re- ío o primeiro pagamento ; e naô o fazendo, fugiarem em cafa dos Embaixadores , ou fe lhes removem as Rendas a feu rifco, ibid. Miniftros públicos , incorrem em pena de Rendeiros , a quem fe removem as Rendas, dous annos de degredo para Angola, e em havendo nellas quebras , fe arrendarão pe- cem cruzados para Captivos, e defpefasda los feus bens ^ e de ícus fiadores, ibid, , Reiaçaô 5 Append. dasLeys ^ n. 7, .Kls Réos^ 1 5 o Index das matérias das heys Réos , fe fe refugiarem em cafa dos Miniítros públicos , fe haveráó por provados contra elies os pleitos , ou procclFos , por cuja cau- fa fe tiverem refugiado, fem que poífa ler admittiuo ajuíUiicar-fe em inílancia algu- ma , falvo no caio de fer lefitenciado em pena de morte natural , Aj^penã. das Leys ^ '^' ^* Reparos. Reparos das Fortificações. Vid. Governado- res das Armas, & 'verb. Obras. Réplica. Réplica fe naô admitte fobre embargos oppo- lios na Chancelaria, iiv.l. tit.Zy, coll.^.ji.i. Rcpojias. Reportas fe devem fempre pedir aos Eccle- íiaílicos nos recurfos ; e nao as dando , fe procede avante , juíliHcando-fe o grava- me pelo modo poílivel , iiv. i. tit. 9. coll. 2. n. 9. Repoílas dos recurfos, que fe interpõem dos MinJílros das Ordens, as devem dar os mef- mos Miniílros , c naô o Juiz das Ordens , ibid. n. 10. Pvepoílas nao devem dar os Defembargadores a cartas de pertendentes , Hv. i. tit. 5. colL 2. /;. 17. Reportas , que dá nos papéis o Procurador da Coroa , as pede cfcrever por outra letra , liv.i. tit. 12 coU.2. ni. Reportas , quando as houver de dar o Procu- rador da Coroa em algum papel , l"e naó hao de entregar os mcfmos papéis ás par- tes , mas fe haó de mandar emmaíTados ao mefmo Procurador da Coroa , ihid. n. 2. Reporta fe naó pôde pedir á Mela da Confci- encia , Ibbre algum recurfo , pelo nao po- der haver daquella Mefa , por fer Tribunal da Coroa , iòid. n. 3, Reportas, que os Eccleíiarticos derem ds Car- tas rogatórias, fem obíervarem o ertílo, fe naô devem rifcar , fem fe dar conta aS. Ma- gcrtade, liv.i, tit. 9. C0U.2. 71. 21. RepreÇentaçao. Reprefentaça6 tem lugar na fucceíTa?) dos bens da Coroa , Iiv. 2. tit. 35". colL 1.71.1. Reprefeíitar. Reprefentar deve ajunta do Commercio por formalidade de Confulta as matérias , ha- vendo difcordia nos votos, indo todos ef- criptos , Appeiid. das Lcys , n. 85. cap.2.§.$. Refíde7iCía. He culpa de Refidencia nao proceder contra os Elcrivaés, que proceíTao fem dirtribui- çao , Iiv. I . ^/>. 24. coH. i.n.i. He culpa de Refidencia nao executar as Car- tas das execuções da Chancelaria , Iiv. i. tit. 2. coll. I. n. 4. Defpachar feitos , que naô faô dos Efcrivaés Extravag.,, Decretos, ejlvifos. da fua dirtribuiçaô , Iiv. i. tit. 2 4^. coll.i.n.i. Omirtaô no tirar das devalfas, e fazer remef- fa delias ao Juiz competente , Iiv. i. tit. i, coll. I. n.i. §. I. Omilfaô em naô prover Carcereiros , e dar conta a El-Rey , quando os providos pelos Donatários naô faô furticienies, //X'.i.///.33. coll. 1 . 71. 4. Naô acudir ás brigas , earrancamentos feitos na Corte, e naô tirar logo dcvarta , iiinda- que naô haja ferimento , iiv. i . ///. 49. colLi. Tl. I. §. 20. He culpa de Refidencia aos Corregedores , Provedores , e Ouvidores naô tirar devalfa todos os annos do procedimento dos Super- intendentes da Criação dos Cavallos, liv.i, tit.^c. cgILi. n.\^. He culpa de Refidencia aos Corregedores a oaíillao de fazer aproveitar as Terras da fua Correição com a píantía deaivores, ihid. fi. 15. §. 4. E naô fe lhe deve fentenciar , fem mortrarem Certidão de como cumprirão com efta dili- gencia , ibid. 71. 16. Crime de Refidencia naô tem pcrdaô , Iiv. i. tit.ÒO. coll. 1.71.1. He crime de Refidencia aos Provedores naó darem conta das Igrejas do Padroado, que vagarem , liv.i. tit. 62. coll.i. ;;. i. E também o naô impedirem tomar slguma pef- foa poíTc delias por Bulias A poOolieas,/^///. Deve pcrguntar-fe na Refidencia dos Prove- dores o como fe houvéraÓ nas Revirtas das Coimas , ibid. 71. 8. Refidencias dos Provedores naô feraô fenten- ciadas , fem mortrarem Certidão de como íizeraô as diligencias , que lhes foraô re- commendadas para boa arrecadação das Terças , ibid. 7U 11. He culpa de Refidencia o confeníir, que fe corraò touros, fem fe lhes cortarem os pon- tas , Iiv. I . tit. dG. coll.i. ;/. 1 2. , í? coll. 2. 71. 8. He culpa de Fvefidencia aos Corregedores o confentirem, que nas Eleições dos Orticios da Governança fe mettaô Officiaes da Jufli» ça , ou da Fazenda , liv.i. til 6y. coll.i. n.2, He culpa de Refidencia dos Juizes dos Or- phaôs levar Partidores , ou Avaliadores ás Correições , Iiv. 1. tit. 88. coll. i. 71.^. Deve-fe perguntar na Refidencia , fe faô ca- fados os Miniftros *, e naô poderáô tornar a fcrvir, fem fe cafarem , liv.i. tit. ^^, coll. i.n. I. Deve-fe perguntar nas Refidencias , fe os Cor- regedores tiráraô devaíTa dos Proprietários, e Serventuários dos O^cios , fe pagaô , ou cobraô mais da terça parte do rendimento , Iiv. \.tit.f)y. coll. I. ;/. 3. Os Feitos das Refidencias fe devem defpachar na Mefa grande , Iiv. i . //'/. » . coll. 2.71. 13. Refidencias fe devem defpachar com féis Def- embargadores , Iiv. I. tit. 60. voll.i. n, í. E das fentenças fe deve dar conta no Defem™ bargo do Paço , ibid. //. 3. e das três Cotlecçoés da Ordenação do E eyno. 1 3 1 Os Miniftros , que tiverem dado boa Refi- Nem fem moílrarem Certidão de como cum- dencia , íe devem occupar nas diligencias príraô as ordens da Meia da Confciencia , do Reyno, por fe naô tirarem os Miniílros JOid. n. 21. atlituaes dos íeus defpachos , liv. i. tit. 60. Nem fem moílrarem Certidão de como fíze^ coll. i,n. 3. raô arrecadar o Quarto e meyo por cento, Refidencias dos Provedores fe na6 devem fen- ibid. n. 22. tenciar fem Certidão de como deraó conta Nem fem moílrarem Certidão de como íize- dos dcfundos , que tinhaô tença nas Fo- raó arrecadar o dobro da Siía , ibid. 71. 22 lhas dos Almoxarifados , ibid. n. 4. Em culpas de Reíidencia naó ha perdão, ibid. 71. i.jC coll. 2. n. 5. Da reíulta das Refidencias fe deve fazer men- ção nas coníultas dos Miniílros , que fo- rem propoílos para os Lugares , liv. i. tit. 60. coll. 2. 71. 6. Reíidencias íe naó devem fentenciar aos Mi- niílros , fem Certidão de como cumprirão as ordens dos Governadores das Armas , ibid. n. 7. Nem fem Certidão de como cumprirão as or- dens da Junta tios Tres-Eílados, ibid. n. S. He culpa de Reíidencia naÓ lazer recolher ás Fronteiras os Soldados , que andarem fo- ra delias , ibid, ii. 9. Naó Je devem lenrenciar ns P^efidencias dos Miniílros , fem Certidão de como fizeraó cobrar os bens coníiícados , pertencentes á Junta dos Tres-Eílados , ibid. 71. 10. He culpa de Reíidencia naô fazer remeíter ás Praças os Soldados , que eftiverem fem li- Nas Reíidencias, que fe cometterem aos Cor- cença em cafa de feus pays , ou parentes , regedores da Corte , fe algum for íufpei- ibid.7Lii. to, ha de nomear o Regedor outro Juiz, ■Reíidencia quando fe tirar aos Ouvidores do liv.i, tit.i. colL^. n.ã^. Ultramar , íe deve perguntar pelo modo, Reíidencia fe ha de tirar aos Capitães , e Go- com que obrarão no cargo de Provedores vernadores das Praças de Africa , liv. 2, Nem fem moílrarem Certidão os Miniílros uo Ultramar, de como cumprirão as ordens diò. Meia da Coniciencia , ibid. ?i. 24. Nem íem moílrarem Certidão de qoiwo cuin príraô as ordens do Confelho da Fazendi ibid. n. 25. Nem íem moílrarem Certidão de como cun> priraó as ordens do Duque Eftribeiro mór, ibid, 71.26. Nem fem moílrarem Certidão de como execu- tarão as ordens do CommiíTario geral da Cruzada , ibid. n. 27. Nem fem moílrarem Certidão de como cum-^ príraô as ordens do Confelho Ujtraniari-^ no , ibid.n. 28. Nem íem moílrarem Certidão os Miniílros do Ultramar, de como cumprirão as ord...i j do Tribunal dos Contos , ibid. 71. 29. Nem fem moílrarem Certidão os Miniliros lÍo diílriíílo de Lisboa , de como cumprirão m ordens do Senado, ibid. ti. 30. à'às Fazendas dos Defun-flos , e Aufentes, ibid. ti. 12. Reíidencia fe deve tirar aos Provedores , Ef- crivaés , e Thefoureiros dos Defunélos , e Aofeníes pelos Syndicantes dos Ouvidores, e Corregedores , ibid. 7i.i^. Refidencia íe deve tirar aos Mampoíleiros dos Captivos , quando fe tirar reíidencia aos Miniílros de Juíliça , ibid. n. 14. Refidencias fe naó devem fentenciar aos Mi- niílros , fem moílrarem Certidão de como Reíidencia quando fe tirar aos Corregedores^ cumprirão as ordens das Coudelarías , ibid. fe ha de perguntar nella , fe inquirirão , e num. 15. procederão contra os que tinhaô converfa- Reíidencias fe naô devem fentenciar aos Mi- çaô illicita nos Moíleiros de Freiras da fua niílros , fem moílrarem Certidão de como Comarca , liv. 5, tit. 15. coll. i. n. i. e 2. cumprirão as ordens da Junta do Tabaco , Reíidencia quando fe tirar , fe ha de pergun- ibid. 71. ló. tar nella , fe os Syndicados procederão con- Nem íem rroflrarem Certidão de como íize- tra os Ciganos, que forem achados no Rey» raô plantar amoreiras nos diílri6ios da fua no, liv. i. tit. 69. coll. 1. 71. 2. tit. 47. coll. I. He cuipa de Reíidencia o lançarem os Mini- ílros em rendas d'El-Rey , por £ ou por in« terpofía peífoa, ou terem fociedade com os Rendeiros , liv. 2. tit. 63. coll.i. 71. 2. Reíidencias , quando fe íizerem os aífentos delias , fe naô copiarão os Viílos das len- tenças , em que os Syndicados foraô con- demnados , mas fe poraô por abbreviatura^ liv. I. tit. ÓO. coll. ^.71. i. jurifdiçaô , ibid. fi. 17. Nem fem moílrarem Certidão de como cum- prirão as ordens da Cafa da Suppíicaçaô , ibid. 71. 18. Nem íem moílrarem Certidão os Corregedo- res de como íizeraô plantar arvores , ibid. n. 19. , ^ li^v. I. tit. 66. coll. 2. 71. 7. Nem fem moílrarem Certidão de como cobra- rão o Real d'agoa , pertencente ás Fortifi- cações j ibid. 71. 20. Reíidencia quando fe tirar aos Corregedores, e Ouvidores dos Meílrados , fe ha de per- guntar nella , fe tiráraô devaífii àu^s vezes no anno, contra o-s Rendeiros, e Jurados, que íizeraó avenças com os donos dos ga- dos , liv. 5. tit. 73. coll. i.n.i- Reíidencia quando le tirar aos Mini-ílros , fe ha de perguntar nella , fe tirarão devaífa cada féis mezes das peíToas , que uíao de ef- pingarda, liv. S- ^^i' So. coH^i- ««3- T-^m" •jy!f.ijjf ,_«.!!'■ ^W" •^•wm^mim mm I j 2 I/2Í^a; á^y matérias ãas Leys Refidencia quando fe tirar , fe ha de pergun- tar nella, fe osMiniílros coníentíraô, que feus criados ufalfem de efpingardas , naó indo em lua companhia 5 /iv.^. tit.^o. coll. i . 7mm. 5. Reíidencia fe ha de perguntar nella , fe os Mi- niftros tiráraô devalfa dos que tinhaô em cafa arma de fogo menos de palmo e meyo, ou uíavaó delia , ou de outra , que excedeí- fe de quatro palmos , ibid. n. 12. Reíidencia quando Te tirar aos Corregedores, íe ha de perguntar ncIla , íe tiráraô deval- fa em correição dos Officiaes de Juíliça , e Vereadores , que traziao gados nos Luga- res , em que ferviaó , ou no Termo , //'*;. 5. ■ tit.^y.coll.i. n. 2. Refidencia quando fc tirar aos Corregedores, fe ha de perguntar nella , fe íiraráó deval- fa das peíToas , que uíaô do titulo de /)(9;//, fem lhes pertencer , liv. 5. th.^i. colLi.n.2. Rejidir, Refidir devem todas as pcíToas das Cafas dos Cincos nellas em todos , e em todo o dia, jíppend. das Leys , ?/. 74. cop. 3. inprinc. Rejijk?jciã. Refiílencia fendo feita á Juíliça por algum Soldado, ou Cabo , naÔ gozará eíle do pri- vilegio Militar , liv.$. tit. 48. coll.i. 71.1. , etit.^f). coll. 2. «. I. Refiílencia feita a algum Miniílro , ou Offi- cial de Juíliça , arrancando efpada , ou ada- ga , ou outra arma , tem pena de morte, liv. 5. tit. 49. coll. 2. ;/, 2. Refiílencia fendo feita ao Provedor da Alfan- dega , elle mefmo conhece delia, da mef- ma lórte que conhece das que fe fazem aos Oíficiaes da mefma Alfandega , Append. das •^ ' ■"^* Revalidar. Revalidar fe naó podem os defeitos dos au- tos , depois de fentenciados na Relação , liv. I. tit. 5. coll. 3. 7;. 5. Revijia. Reviíla , fe levantou á alçada delia até a quantia de trezentos mil reis nos bens de raiz, e de quatrocentos nos móveis , liv. i, tit.G. coll.i. n.\. §. I. Rey. Rev deve dar toda a ajuda, e favor para obfer- vancia das determinações dos Concílios Ecuménicos, liv. 2. tit. i. coll. i. n. i. Rey tem obrigação precifa de caíligar os de- li-los , liv.l. tit.y. Coll.l. 71.2. Rey quando he fervido aílíllir ao defpacho , vay á Relação , e nao manda ir os feitos á fua pref>;aça , Ih.i. tit.i. coll.^. n.i. Reys , que fuccederem no Revno , antes de ferem levantados , haô de jurar o guarda- rem os privilégios , liberdades , e franque- zas delle 5 liv. 4. tit. 100. coll. i . 7/. i. Extravag. , Decretos , e Avifos, Reys , quando fuccederem no Reyno a feus Irmaós , por naó terem filhos , fuccederáo na Coroa os filhos delles , fem approvaçaó dos Trcs-Eítados , derogando-fe neíia par- te a Ley das Cortes de Lamego , iòid. «.2. Rolos. Rolos de Tabaco achados fern marca os arre- cada a Junta na forma declarada , Append. das Leys ^ n. %$.cap. 17. §.i6. Sabogtieiros. SAbugueiros naô pode peíToa alguma criar nas demarcações do Douro , e cinco ie- goas de diíUncia delias, c que penas tem fa- zendo- fe, Siippl. ao Append, das Leys, n.2$. ^* "' Sacador. Sacador dos foros da Cidade naô he Oíficio de propriedade , e he obrigado a dar fian- ça , e a falência a elle culpável , Append. das Leys , ;/. y6. cap. 8. §. 5. Sal. Sal remettido para o Brafil fe deve medir a bordo dos Navios conducentes do melmo em o tempo que a Junta , com convenção das partes determinar, Coll. de Decretjí.^'^, E como fe deve a tal medição fazer , em que, e quanto tempo; e que penas tem naó fe fazendo , iâid. Sal naó fe pôde levar a gamei em os Navios do Porto em que for vinho da Companhia, inas em payóes ; e que penas tem fazendo- fe , Sí/ppl. ao Append. das Leys ^ ;a 12. §. 17. Salários. Salários das peíPoas da Mefa dos Mercadores, Vid. Ordenados. Salários dos índios.F/V/.DircClorcs, à^ índios. Salários dos Partidores , e Avaliadores dos bens dos Orphaós, Append. dasLeys^ n. 1 27. inprincip. Salários do Efcrivaô do Regiílo, e Defcarga dos bens dos Orphaós em o livro de fua re- partição , ibid. §. 4. Salário do Depófito geral dos bens dos Or- phaós , e Depófitos voluntários he hum quarto por cento , ibid. §. 5. Como , quando , e de que fe deve pagar, ibid. Salários naô tem o Efcrivaô das Execuções da Alfandega por ellas , mas fim ires por cento do que aíTim fe cobrar, ibid. n. 74. cap. 2. §. 28. Salários do Solicitador das Execuções da Al- fandega faô quatro por cento do que por ellas fe cobrar , ibid. §. 29. Salários, e jornaes dos homens de trabalho da Alfandega lhe pagaó as partes , e os de- ve taxar o Provedor , e Feitor mór em De- zembro j ouvidos os Confules das Naçoêsj e Pro- e das três Collecçoês ãa Ordenação do Keyno. c Procurador dos Homens de Negocio deíla Jlppend. das Lejs ^ mim.6/\. §.3 Cidade, Appmd. das Leys, «.74. cap.^.^.^G. Do 'labaliaõ de Notas , tbid. §. 4. E do fobrcuito arbitramento podem os taes Do Eícrivaô dosOrphaôs , ihid. §, 5. homens appellar, e aggravar para o Gon- Dos Diftribuidores, ihid. §. 6. IH Telho da Fazenda : excepto nos cafos de- terminados no Regimento; porque entaó íe obfervará eíte , thid. Salários do Eícrivaô da Gafa dos Cincos , ibid. cap. 3. §. I. Salários do Feitor da Abertura da mefma , ibid. i.i. Salários do Porteiro , e Guarda da meíma , ibid. §.3. Salário do Sacador da mefma , ibid. §. 4. Salário do Sellador da mefma , ibid. §. 5. Salário do Capataz da mefma , ibid. §. 6. Salários dos Efcrivaês do Paço da Madeira , ibid. cap. 6. §. i. Salários tíos três Feitores , e hum Efcrivaô da Defcarga, ibid. §.2. Salários do Efcrivaô da Contadoria , ibid. cap. 7. §• 3- Salário do Efcrivaô das Fianças , ibid. §0 5*. Salários do Porteiro , Contador , e Inquiri- dor da Contadoria da Fazenda , ibid. §. 6. Salários do Efcrivaô das Sifas dos vinhos, en- tradas , e carregações , ibid. cap.2. §. 4. Salários dos quatro Efcrivaês das Portas da Cidade , ibid. §. 5. Salários do Sacador, e Requeredor do Almo- xarifado dos vinhos , ibid. §.13 Dos Inquiridores , iòiíi, §. 7. Dos Contadores , ibid. §. 8, Dos Meirinhos , e Alcaides , ibid. §. 9» Do Efcrivaô da Vara , ibid. ^. 10. Do Porteiro, ibid. §. 11. Dos Partidores dos Orphaõs , ibid. §. 12* Do Efcrivaô da Gamara , ibid. §. 13. Do Efcrivaô da Almotaceria, ibid. ^. 14. Dos Advogados , ibid. i. 15. Dos Requerentes , ibid. §. 16. Dos Carcereiros , ibid. ^. ly. Salários dos Efcrivaês da Camará pcía factura dos papéis naô os podem tirar os mefmos para fi , ibid. 71. yi. cap. i. §.15. Salários do Provedor das Capellas na conta delias faô hum vintém, naô palFando acou- ta de cinco MiíTas , Stippl. ao Append. das. Leys , 7i. 7. Salários naô podem levar os Provedores das Audiências de revifta das coimas , fem as fazerem peíFoalmente , liv. i. tit.d^. coll.i, mim. 9. E eftes naô poderáô exceder a quarta partg das condemnaçoés , que fizerem , iFíd. E naô poderáô cobrá-los do Procurador do Concelho, fem eíle arrecadar as condemna- çoés , ibid. Salários do Efcrivaô da Receita , e Defpefa Salário de quatrocentos reis por dia levara'6 do Almoxarifado do Pefcado,/^/V/.í'^/).9.§. 2. os Provedores , em quanto tirarem devaf- Salarios naô tem os Deputados da Junta do fas dos defcaminhos dos bens dos Conce- Depófito em os Depófitos voluntários , lhos a requerimento dos Rendeiros das ibid. «. 13 1. §. 10. Terças , ibid. n. 10. Salário do Vedor em pôr os Sei los. F/^. Vedor. E os feus Efcrivaês a duzentos reis por dia , Sallario do Confervador da Companhia de Pernambuco, SitppLaoAppend.dasLeysy num. 21. §. 8. Salários das peffoas do 'Judicial , e Notas da America na Comarca da Beira-Mar.) e Sertão. Dos Efcrivaês , e Tabaliaes do Judicial , Ap- pend. das Lejis ,n.6^.^. 3. Dos Tabaliaes de Notas , ibid. §. 4. Dos Efcrivaês dos Orphaôs , ibid. ^. 5. Dos líiquiridores , ibid> §.7. Dos Diftribuidores , ibid. §.6. Dos Contadores , ibid. ^. 8. Dos Meirinhos , e Alcaides , ibid. §. 9. Dos Efcrivaês da Vara , ibid. §. 10. Dos Porteiros , ibid. §. 11. Dos Partidores dos Orphaôs , ibid. §. 12. Dos Efcrivaês da Canisra , ibid. §. 13. Dos Efcrivaês da Almotaceria, ibid. §. 14. Dos Advogados , ibid. §. 15. Dos Requerentes , ibid. §. 16. Dos Carcereiros , ibid. §. 17. Salários daspejfoas, e Officiaes do 'Judiei aU c No- tas da America jia Comarca das Minas Geraes^ Cujabd^f Mato Grojfo , S. Paulo , e Goyaz. Dos Efcrivaês , e Tabaliaes do Judicial 3 ibid. E eftes falarios feraô pagos á cufta dos culpa- dos , fe os houver ; e naô os havendo , ^c pagaráô duas partes á cufta dos Concelhos, e huma do Rendeiro , ibid. Salários naô podem levar os Officiaes da Le-' gacia mayores , do que aquelles , que fe le- vaô nos Auditórios da Corte , liv. 1. tit. 9» coll. 2. n. 14. §. 2. Salários naô podem arbitrar os Juizes dos Or- phaôs aos feus OíEciaes , liv.i.tit^S^. coll.i. num. 3. Salários das arrematações naô podem levar os Efcrivaês , affim como levaó os Porteiros, liv. I. tít.y/{. coll. i.n. I. Salários, e direitos da Chancelaria, perten- centes ao Chanceler, em que houver al- gumas duvidas , conhece delias o meOno Chanceler, liv. i. tit. 4. coll. 3, n. 2. Salários excefiivos, que levaô os Officiaes de Juftiça , fe recommendou ao Chanceler , que efficazmente os evitaíFe ^ //V. 5° tit.yz. coll.i.n.i. rt Saragoças, Saragoças fomente fe podem fazer da láa co- mo fahir da cofta da ovelha , Append. das Leysj n.ii2, cap. 6y. LI Sargen- I j 4 Inãex das matérias das heys Sargento mor. Sargento mór de Batalhas tem Senhoria ^Jip- pend. das Leys , ». 120. Sargentos mores , Te lhes derem pagar com promptidaô os ordenados nos lugares , a que forem repartidos, liv. i.tit, 66. coll. i. ntmt. 8. Como íe ha de fazer eleição delles,//'i;. 1.///.67. colL I . Tj. 8. Sargentos mores , e menores dos Auxiliares gozaô do privilegio do foro Militar , que pertence aos Soldados pagos , Regim. dos Governad. das Ar m. nojim do /h.S.pag.^iS, ^' ^"' Secretarias. Secretarias de Eíiado fuacreaçaô, e reparti- ção, /ív. 5. fwfimpag. 303. Secretario. Secretario da Junta quem o deve fer , e que obrigações tem , Appeiul das Leys , n. 85. cap. 6, Et uld. Obrigações. Secretários naô fubfcrevem as Provifoes, Al- varás, e Cartas para Sua Mageíladeaílignar, Coll. de Decret. n. 12. Secretários de Guerra gozaô dos privilégios dos Defembargadores,//z;.2.//>.59.í-o//.2.«.i. Sedas. Sedas da Fábrica do Rato tem todos os pri- vilégios das fedas da Fábrica do Reyno , Suppl. ao Append. das Leys , «. 14. §. 8. Sedas em rama , e todos os materiaes preci- fos para a Fábrica da Seda naô pagaò direi- tos , confiando fer para ella na forma de- clarada , ibid, §. 9. Sedas fabricadas pelos Artífices pobres , ou principiantes , como fe tomará pela Fábri- ca para feu pagamento, e em que preço, ibíd. 5. 13. E naô fendo bem fabricadas pelos ditos Artí- fices , naô tem a Fábrica obrigação de as acceitar , e como entaô fe pagará das divi- das , ibid. Sedas^ fabricadas em Lisboa , e feu Termo , naô fe podem vender pelos Artífices delias, mas Ir.ô eftes obrigados a levá-las ao Arma- zém da Adminiftraçaô , que lhas pagará , e depois venderáô aos Mercadores , ibíd.i.i$. Sedas fabricadas em Lisboa, e feu Termo naô íe podem vender a retalho fenaô pelos Mer- cadores , falvo veílidos inteiros , e encom- mendas , ibid. Sedas fabricadas neíle Reyno fe fellaráô na Alfandega pagando unicamente o importe do fello , Coll. de Decret. n. 29. , é" ??. 3 1» Segredo. Segredo devem guardar todas as peíToas da Junta do que nella fe paílar , com pena de perdimento do Officio , e inhabilídade para outro , Append. das Leys , n. Z^. cap, 17. mprmcip. E xtravag. , Decretos , e Avifos , Segredo fe naô pôde prometter ás teftemu» nhãs , que jurarem nas devaífas fem ordem de Sua Mageftade, //X7.i. m.65. coll. 2. 72.^. Segredo devem guardar os Miniltros , e Oífi.- ciaes de Juítiça ; e os Prefidcntes dos Tri- bunaes , Regedor , e Governador do Por- to, devem inquirir, e devaíFar das pelfoas, que o naô guardaô , liv.^. tit.^. coll.i. n. i. 2. 3. 4. 5. e 6. Segredo para que fe obferve nos Tribunaes fe naô devem entregar as Confultas ás partes, mas fe devem remetter pelos Contínuos da JMefa aos Secretários de Eíiado, ibid. n.y. Seguros. Seguros ninguém pode fazer fora daCafa del- les, liv. 3. //'/. 59. coll.i.n.i. e 2. Seguros fc devem fazer pelo Corretor, e em outra forma faô nuUos , ibid. Seguros quem os fizer fora da Cafa delles, tem pena, ou feja Segurado, ou Segurador, ibid. Seguros feitos por Flomens de Negocio, tcra lugar nelles a claufula depofitaria, liv. i. tit. 78. coll. 2. «. I. Scllador. Sellador da Alfandega deve nomear os ho- mens para trabalharem no Sello , Appe?id. das Leys y n. 74. cap, 2. §.38. Sello. Sello pôde ter a Junta de Pernambuco , e que formalidade deve ter , Suppl. aoAppeml. das Leys^ ji. 21. §. 2. Sellos dos pannos. Vid. Marcas. Senado. Senado da Camará naô pode dar licença a Efirangeiros para vender comcítiveis , nem quinquilharias, ou fazenda alguma , Ap- pend. das Leys, ;/. iio. Senhor. Senhor fe naô deve dominar peíToa alguma, quando nelle fe fallar em autos públicos , liv. I. tit. y^. coll.i. n. i. Senhoria, Senhoria tem os Miniftros do Confelho de Sua Mageílade , Append. das Leys.^ 7í. 120. Senhoria tem o Sargento mór de Batalha, ibid. Sentenças. Sentenças de defcaminhos paíTadn cm julga- do, fe carrega em receita ao Juiz Executor das Alfandegas para as executar, Suppl. ao Append. das Leys , « 9. §. 5'. Sentenças alcançadas em outros Juízos fobrc dependências pertencentes ao Juízo de ín- dia , e Mina , faô nullas , liv, i. tit. 51, coll. i,n. 6. Sentenças de coimas alcançadas contra pode- rofos as devem fazer executar os Provedo- res, e Corregedores , liv.idit.66.coll.i.n.6, Senten- e das três Collecçoês da Ordenação do K eym. 1 5 J Sentenças interlocutórias , que faó dependen- Proprietário vencem aíílgnaturag , efpórtU^ . cia das definitivas , haó de ter tantos votos, las , e emolumento , que as partes paiíaô como houve nas definitivas , liv. i. tit. 6. ibid. §.7. coll.1.72. 2. , e colL 2. ;/.i, E í"e palFar a ferveniia de quarenta dias ven- Mas reíolveo-íe outra coufa por AíTento , cera a quinta parte : excepto nos Officios liv. I. //>.5. colL 3. ?/.4. vagos , que vencem tudo , ihid. Sentenças alcançadas em outro Juizo fobre de- Serventuários vencem duas partes dos rendi-^ pendências pertencentes áConfervatoria da mentos dos Officios , e nada mais podem Moeda , faô nullas, //X'.2. iitM. colLi. n.i, levar das partes , ihid. n. y^^. u/p. 46^. 4. Sentenças alcançadas cm outro Juizo , que Serventuários naô podem prover-le nos Offi-^ naô íor o das Propriedades , Ibbre mate- cios mais do que por huma fó vez por im^ rias de edifícios, e fervidoés , faó nuUas , pedimento dos Proprietários- e durando liv. 3. tit.S- ^o//.i. fi. 7. eíle haõ de recorrer ao DefembarPo do Pa^ Sentença de lufpeiçoés que der o Chanceler ço, //i?.!. tit.^y. coll.i. n.i. ^ mór , tem de aílígnatura delia dez toíloés, Serventuário naó pode íer admiítido, fem liv. I. tit. 6. coll.i. n.\. %. 7. conílar do Provimento , que fica reoiílado Sentenças da Relação do Porto (z haÔ de ven- no livro dos Regiftos do Defembarpo do cer por três votos , affim como fe vencem Paço , ibid 71. 1. as da Cafa da Supplicaçaô , liv. i. tit. 37. Serventuários, que fizerem avença com os coll. 2. ;/. I. ^ Proprietários dos Officios , para lhe darem Sentenças , cm que os Réos faô condemna- mais da terça parte da renda delles , que dos em degredo, fe naô podem dar, nem pena tem , ibid. 71. 3, paífar pela Chancelaria , em quanto fe naô Serventuário huma vez pofio, fe naô poderá rcgiílar o degredo no livro dos Degrada- tirar, fenaô por culpa pi ovada, ou incapa- dos , //u 5. tit. 141. colL 1. 7í. 2. cidade notória , ihid. Sentença de morte, cuja execução El-Rey Serventuários fenaô devem admittir nos OíH" mandar fufpender, fenaô executará fem cios , mas os devem íervir os Proprietários, novo Avifo , liv. 5. tit. 138. coU^. n.\. liv. i. m.97. coll.^. 7hi. efeg. Sentenças de morte, em caíos de que fedeve Serventuário, que fervio algum Officio , fe dar conta a El-Rey , fe naó executarão , depois entrar nelle o Proprietário , e tor- fem o Relator dar a dita conta com os fun- nar a deixar de o fcrvir, tornará a continuar damentos da mtfma fentença , e conformi- o meímo Serventuário , ihid. 11. 4. dade de votos , ibid. 11. 2. „ òervífoj. " ^' * Serviços nos Navios , e Companhia de Per-^ Sergir naô fe podem as farpas , nem buracos nambuco fe reputaô como feitos nos da Co- que os pannos tiverem , Jppend. dasLejs^ rôa, Suppl. aoAppeiid. dasLe^s^ n. 21. §.i6» tmm.i^2.cap.%o. Serviços naô fe podem requerer depois de Servemias. *A'"" '"'"" ' ^° ^'"' "''^''"'"i^^ ' ^'"^ ''' Uecret. n. 5. Serventias de Officios naô pode o Regedor Salvo nos declarados, ;/^/^. ?i. 6. prover por mais de dous mezes , //i;.ij/V.i. Serviços fó fe podem renunciar em Primos coll.X.n.%. p ^ . com Irmaôs , e naô em outro eráo de pa- ^ Serventuários. ., ^ ^ ./• , ^ & t"* renteico , imd. 71. 7. Serventuários dos Officios , e Miniílros do Serviços feitos pelos Militares em as Frotas Defembargo do Paço vencem duas partes do Pará fe reputaô como feitos á Real Go- do Officio que fervem , Âppend. das Leys ^ roa , e o que he precifo para affim fe re- «71. cap. 3. §. 2. quererem , Suppl. ao Appe7id. das Lejs ^ Serventuários Interinos deMiniOros, quaef- fmm. 5. §. 12. quer que forem , vencem as affignaturas , E da mefma forma os da Companhia da Agri- efpórtulas , e emolumentos, que as partes cultura , ibid. n. 12. §. 42. pagaô , ihid. 7i. 71. cap. 3. §. 3. , &> 71. 74, Serviço Militar da Cavallaria pertence mais cap. 46. §. 6. particularmente aos Nobres, e Fidalgos , E paíTando a tal ferventia de quarenta dias liv. ^. tit. 6õ.7i. i. vencem a quinta parte do ordenado do im- Serviço feito em Angola ha de fer por féis an= pedido , il?id. nos , liv.$. tit. 96. colLi.n. 2. Salvo dos Officios vagos, que logo àt^QB Sisnaes vencem a tal quinta parte , ibid. ^ Porém fe fervirem por Carta paíTada pela Signaes dos pannos da Fábrica. Vid. Marcas. Chancelaria vencem tudo , ihid. Swidico Serventuários dos Officios da Relação ven- J ' cem duas partes do ordenado delles , ibid. Syndico do Senado refponde per fi em iodas n. Ji, cap. 2. §.5'. as caufas , e naô faz procuração , Coll. de E íe forem Interinos por impedimento do Decret.n,'^. Sija 'TT ,!,|,iH')J(R". 1 5 6 Index das matérias das heys Sifa. Si fa de fruflos certos das rendas Ecclefiafti- cas , fe paga í"ó amétade , e também de fru- Clos incertos , arrendados do primeiro de Agofto em diante , liv. 2. tit. 11. coll. i. 7mm. I. Sifa de frii£los incertos de rendas Eccleíiaíli- cas , arrendadas antes do raez de Agoílo , le reparte por Árbitros , ibid. Sifas fe naô pôde accrefcentar o Encabeça- mento delias , ibid. n. 2. Sifas , cobrando-as os Oíficiaes delias com exceíTo , e vexação dos Povos , devem fer autuados pelos Corregedores , ibid. Sifa fe naô deve pagar dos bens confifcados , que fe venderem , Regim. do Fijco 710 Jim do liv. S-P^S- 3^7- ^^P' SS- Sifas fe haô de arrecadar por Recebedores , que fe haô de eleger pelas Camarás nas Ca- beças das Comarcas , para que eftes as co- brem dos mais Recebedores dos Ramos das mefmas Comarcas , Âppend. das Leys , n. 40. §,4. Sifas , quando fe encarregar a fua cobrança aos Recebedores eleitos pelas Camarás , feraô affiançados pelos Vereadores, que os elegerem , ficando eíles obrigados a qual- quer fillencia dos mefmos Recebedores , ibid. §.5. Sifas haô de remetter os Provedores pelo Cor- reyo , logo que forem vencidos os quartéis, deixando ficar na mzò dos Recebedores o que importarem os quartéis , que devem pagar dos ordenados , a que faô obrigados, ibid. §. 7. Sifas , quando fe houverem de cobrar pelo Recebedor da Cabeça da Comarca dos ou- tros Recebedores dos Ramos , poderá elle ufar da mefma jurifdiçaô executiva, de que antes ufavaô os Almoxarifes , ibid. §. 9. Sifas as devem remetter os Correyos das Co- marcas, logo que por ordem dos Provedo- res liies forem entregues , ibid. §. 17. Sifas , quando í'e remetterem das Comarcas pelo Correyo, fe lhe ha de pagar hum por cento do tranfporíe delias , ibid. «.47. Sobejos. Sobejos do rendimento da contribuição da Mefa dos Mercadores , como, e para que fe applica , Append. das Lej^s ^ num. iii. "í-5-§-^- Sohre-Lójas. Sobre-Lójas faô prohibidas para vender a re- talho a todos os Mercadores , e com que penas , Jppsnd. dasLej/s , 7/.11 1. cap.2. §.3. Sodomitas. Sodomitas, fendo relaxados pelo SanfloOfíi- cio , haô de fer julgados pelas Sentenças dos Inquifidores, fem fe fazer remeíTa dos autos , liv. $. tit. 13. coll. I. 71.1. Sodomitas , fe forem Soldados , naô gozaráó Extravag. , Decretos, e Avifos, do privilegio do foro , por fer exceptuado efte deliélo , Regim. dos Govern. das Artn. 110 fim do liv. $. pag. 325. § . 31. Solas -i e Jlta7id dos. Solas, e Atanádos fabricados fora do Reyno naô podem defpachar-fe na Alfandega , Coll. de Decret. n. 39. Solas achadas na Alfandega fem marca , e Ca- fa da índia as deve arrecadar ajunta , e di- ftribuir na forma mandada , Appe7id» das Lejs , 71. 85. cap. 17. §. 16. Soldadas. Soldadas dos Marinheiros dos Navios Portu- guezes , devidas pelos Mercadores falidos, fe pagaô por inteiro , e naô entraô em con- curfo com os mais credores no raíeyo , que entre todos fe faz pela Junta, Jlppe7}d. das Leys ., 71. 102. Soldadas de Marinheiros, naô podem fer em- bargadas , ibid. 71. 115. Soldadas dos Marinheiros deftinados para o preparo das Náos, fe paga com preferencia a todas as defpefas no Sabbado , ibid. Soldados. Soldados, de Alferes para cima , podem ufar de galaô de ouro , ou prata , e de botões lifos no veílido do mefmo, Coll. de Decret. ?ium. 17. E dos mefmos galões podem ufar nos chaireis dos cavallos , e nos arreyos dos mefmos de metal dourado , ou prateado , ibid. Soldados Auxiliares , e Ordenança , que ro- darem com Officiaes pagos , podem ufar de galaô de ouro , ou prata , ibid. «.54. Soldados Auxiliares , e pagos , eílaô ifentos dos cargos da Republica involuntariamen- te , ibid. 71. 60. Soldados da Companhia de Pernambuco faô inteiramente fujeitos a ella , e ifentos de toda outra jurifdiçaô, Suppl. ao Appe7id.das Lejys , 71. 21. §, 22. E que alojamentos , aonde , por quem , e em que portos fe lhe manda dar, ibid. Soldados , que andarem fora das Fronteiras , devem os Miniftros fazê-los recolher a elJas, liv. I. tit. 60. coll. i.n. ^. Soldados , que eftiverem em cafa de feus pays, ou parentes com licença, acabada ella, de- vem os Miniftros fazê-los recolher ás Pra- ças , ibid. 72. II. Porem fe tiverem vindo fem licença , os de- vem mandar prefos , ibid. Soldados Auxiliares gozaô do privilegio do Eftanque do Tabaco , e dos Soldados pagos, liv. 2. tit. 47. coll. 1.71.6. Soldados Auxiliares , que tiverem hum anno de ferviço nas Fronteiras , fe podem efcu- far de ir a ellas , ibid. fi. 6. Soldados Auxiliares , tanto que faô liílados , íicaô logo ifentos de ir aos cargos da Orde- nança, ibid. Th 6. Solda- c àas três Collecçoês Soldados Auxiliares devem tirar Cartas de feguro do Auditor geral , nos crimes , de que pertence o paíía-las ao Corregedor da Comarca, Ih. 2. tit.^y. colL i. ?;. 9. Soldados 5 quando forem penhorados em feus bens por mandado dos Capitães das Com- panhias , naô poderáó os Alcaides , ou Mei- rinhos levar mais que meyo toílaô de cada penhora , liv. 3. tíí.26. coll.i. ;/, 4. Soldados , que tirarem prelos do poder da Juíliça , ou impedirem as prifoes , ou lhes refiílirem , nao gozao do privilegio Mili- tar , liv. I. íit. 48. coll. I. ?/. I. , e tit. 49. coll. 2. Tl. I. Soldados , que forem fervir para Angola , ha de fer por tempo de féis annos, lh\^.tit.^6. coll. i. n.2. Soldados naó gozao de privilegio algum nos delidos de furtos, Ih.i.tit.òo. colLi.n.j. Soldados podem fer prefos , ainda pelos fur- tos pequenos , por qualquer Miniítro de Juíliça , por lhes naô valer neíle caio o pri- vilegio , lív. 5. th. 60. coll. 2. n. 2. Soldados naô gozaô do privilegio do foro no cafo de ferem comprehendidos com armas defefas , Ih. 5. tit. Co. coIL 3. ;/. i. Soldados naô gozaô do privilegio do foro nos crimes , que comeítêraô , antes de ferem liiiados , Regim. dos Govern. dasArm.no fim do liv. 5. pag. 3 24. §.26. Soldados naô gozaráó do privilegio do foro nos crimes , que cometterem , eftando au- fentes fem licença , depois de terem baixa no feu aíFento, ibid. §. 27. Soldados gozaô do privilegio do foro , ainda contra Viuvas, Orphaôs , e Pcílbas miie- raveis , ibid. §. 29. Soldados naó gozaô do privilegio do foro nas caufas eiveis, Regim. dos Govern. das Arm. no fim do liv. 5. pag. 325. §. 30. Soldados gozaô do privilegio do foro naquel- las cauTas eiveis , que tiverem nafcimento de contraídos com elles celebrados, depois de liiiados , ou fobre bens móveis do feu ufo , vencimento de foldos , alugueres de cafas, ou outras coufas femelhantes , ibid. Soldados naô gozaô do privilegio do foro nos crimes de Lefa-Mageílade , rebelião , fodo- mía , moeda falfa , aíTaííino, forças de mu- lheres , refiftencia ás Juftiças , defaíios , fa- crilegios , furtos de mais de marco de pra- ta, ou feitos em lugar ermo com violência, e de levarem dinheiro nas conducçoes , c reconducçoés , por eícufarem Soldados , ibid. §.31. Soldados , fendo achados pelos Miniftros em fuás jurifdiçoés , lhes faraó moftrar as li- cenças ; e achando-as acabadas, daraó con- ta aos Governadores das Armas, ibid. §.43. Soldados, que pedirem folhas corridas, íeraó obrigados a declarar nas petições os Luga- res , Praças , e tempos , em que ferviraô , e fem iíTo fe lhe naô defpacharáô , ibid. §. 44. Soldados pobres , que fe livraô pela Miferi- àa Ordenação do 'KèynOé i]f cordia , tendo parte , que os accuíc) ha de pagar á mefma parte o cuílo dos autos dâ appellaçaô , que for para o Coníelho dê Guerra , ibid. §. 48. Soldados naÔ gozaô de privilegio algum nas culpas de tranfgrelfaó , contra as difpo- íiçoes da nova Pragmática , Jppend. daí Leys^ jíimi. JS>cap.2^, Solicitador. Solicitador das Execuções da Alfandega tem quatro por cento do que por ellas fizer co^ brar , Append. das Leys , 11. 74. cap.z. §.29^ Solicitador da Junta deve requerer perante o Coníervador devaíTa fobre as acções, e bens dos Homens de Negocio ta\íáos,ibid.7i.i2^. Solicitador dejuftiça, por cuja omiíraô fe naô fentenciáraô em féis mezes os Summa- rios dos delidos capitães , he fuípenfo j liv. I. tit. l. coll. I. ^, I. §. 2. Solicitador da Juíliça deve vilitar as cadêas no primeiro dia de cada mez , ibid. S. 5. e lu 4. §. II. Soltar. Soltos devem fer os que forao condemnados em Vifita , depois de executada a pena , ain^^ daque tenha parte , confiando que naô tem com que paguem o damno , liv. i. tit. li coll. I. Tuim. I. §. 9. Subfiituto. Subflituto goza dos mefmos privilégios da fubílituido , liv. I. tit.i. colL^. n.S^ Subíliíuto do Chanceler fó ha de exercitar ó que lhe pertence como Chanceler, e naó como íubílituto do Regedor, liv.i.tit. 4^, Sueto dos Eíludantes em que dias , tempo , ©, quanto he , Append. das Lejs 5 ». 1 2 8. §. 20. Summarios. Summarios de delidos capitães fe devem feti-^ tenciar em íeis mezes , liv. i. tit. i. coll. i. ;/. I. §. 2. Summario fe manda fazer aos que eíliverem prefos por cortar carne fora dos açougues pâblicos , liv. I. tit. 66. coll. 2. 11.2, Summariamente haó de íer fentenciados aquel^ les que forem achados com mafcaras em occaíioés de feílas, liv. 5. tit.^^. coll.i. ii.i. Summario fe ha de fazer aos culpados no cri- me de fazer dei afio , liv.^. tít.^^. coll. i. 71.2. Summario fe ha de fazer aos Réos , que forem comprehendidos no delido de trazer íac^ de ponta , fovéla , ou piílóla , ou outra ar- ma curta, com que fe poífa fazer ferida pe- netrante, liv. 5. tit. 80. coll.i, n.iS' X Summario fe ha de fazer aos Lacayos , Co- cheiros, Mochilas, e Liteireiros, que fo- rem comprehendidos no crime de trazerem armas curtas, ou bordões , ib/d. n. 16,^ Summario fe ha de fazer aos que atraveífarem paô para revender, Uv.^. tit.'j6. coll.2. n i. Mm Surnma- ■^ps í 5 S Index das matérias das heys 'Extravag. , Decretos, e Avifos, Summario fe ha de fazer nos deli6í:os capitães, primeiro moftra , deixando em lembrança que fe acharem provados , liv.^.tit. 130. o nome, e a Terra do vendedor, e compra- do//. 2, n. 5. dor , ibid. %. 7. Superintendente. Superintendente fe lhe confiar que algum ven- ■^ cleo egoa para tora do Reyno , o condem- Superintendente das Fábricas dos pannos foi nará em quatro mil reis para o denuncian- novamente creado , e em que tempo , Ap- te, alem da pena do Edital , que fe mandou pend. das Leys , ^. 133. 5. r. publicar , ibid. §. 11. Superintendente das Fábricas dos pannos tem Superintendente fará perder a cria aos criado- a mefma jurifdiçaó a refpeito das Fábricas, res , que lançarem egoa de lifta ao contra- e Fabricantes , que os Corregedores das rio, íbid.%. 13. Comarcas , ibid. Superintendente naó ifentará privilegiados , EosÁggravos, e ilippellaçoes que dellcs fe nem Ecclefiaílicos de njandarem egoas ao jnterpoferem vem para a Relação, e deiles cavallo de lançamento, fe voluntariamente conhece privativamente o Confervador da as tiverem , ibid. % 18. Junta com os Adjuntos nomeados pelo Re- Superintendente deprccnrá aos Corregedores, gedor, ouvido o Procurador Filcal dajun- para que ordenem ás Camarás , que façaò ta , ibid. as montarias nos tempos competentes, ibid. Superintendente mandará aos Juizes de Fora, §. 20. e f/) ' " e Ordinários , que lhe mandem huma rela- Jt 'í çaõ daslâas que houverem nos feus refpefbi- Suípeiçoes fomente fe podem intimar ao Sil- vos deílridlos, na forma declarada, //^/íí/.§. 3. pcrintendente geral de Guerra , Julgando Superintendente determinará os dias, e luga- elle alguns embargos de partes executadas, res em que í'e venda o as iaas , ibid. %. 2. Coíl. de Decret. n. i. Superintendente deve devaíTar dos Cardado- Suípeiçoés ao Superintendente géraí fó fe po- res , Fiadeiras , e Tecelões , que vendem dem formar aquellas , e no calo , que le po- lâas fiadas , ou brutas , ibid. §. 5". dem formar ao Contador inór , ibid. Superintendente deve aífiftir ás eleições dos Sufpeiçocs poftas ao dito Superintendente de- vedores dos pannos , ibid. §. 6. cide o Chanceler mór com feus Adjuntos , Superintendente deve viíitar os padrões, fel- ibid. los, ferros, livros, e caías dos Artificcs da E poílas ajuízes Commiífarios asjulgaô os Fábrica dos pannos , ibid. Adjuntos , ibid. Superintendente deve devalfar dos Vedores, Sufpeiçoes lendo notórias, ou havendo in- ibid. conveniente em fe tratar delias, paíTaõ logo Superintendente pode dobrar, triplicar, qua- os autos a outro Juiz, liv.i.tit.i.coll.^ 7/.15'. tropear, aggravar , e reaggravar as penas Sufpeiçoes naó tem lugar nos Recurfos da dos tranfgrelfores do determinado para a Coroa, liv. i.tit.^.coll.^.n.6. dita Fábrica , ibid. §. 8. Sufpeiçoes fe naó podem pôr ao Juiz , em Superintendente da Contadoria geral deGuer- quem o Recufante confentio, ibid. ra ufa do Regimento , jurifdiçaó , e poder E pondo-fe fufpeiçoés ao Juiz da Coroa por competente ao Contador mór dos Contos algum Recurrente, fe deve proceder , co- do Reyno , ibid. 71. 60. mo fe taes fufpeiçoés naó foliem poftas, E da mefma forma para as execuções , que ibid. n. 7. mandar fazer , como para a decilaó dos in- Sufpeiçoes poftas ao Regedor ao tempo áo cidcntes, e aggravos , ibid. Defembargo do feito , fe haô de determi- Superintendentes da criação dos cavallos , fe nar pelos Defembargadores , que eftiverem deve tirar devaíFa do feu procedimento to- no defpacho, liv.i.tit.i. coll.^. «3. dososannos, Uv.\.tit.s^.colL\.n.\i. Sufpeiçoes poftas ao Commiífario géral da Superintendente das Coudelarías viíitará as Bulia, ha de conhecer delias o Chanceler, Coudelarias, e examinará , fe faô bem tra- liv.i. tit.i. coll.l. n.i. tados os cavallos ; e achando algum Cavai- Sufpeiçoes intentadas a algum Defcmbarga- leiro nifto culpado , dará conta á Junta pa- dor, aquém fe cometteo alguma caufa , ra o caftigar , liv. ^. tit. 1 12. coll. 2. ;/. 4. no aindaque naó tenha exercício , ha de conhe- Titulo do Super intendente %. i. e 2. cer delias o Chanceler, /iv.i.tit.^.col/.^.n. r. Superintendente fará palfar as moftras no lu- Sufpeiçoes poftas a algum Defembargador , gar , que for mais commodo aos criadores, ha de fentenciá-las o Chanceler com os Ad- ibid. §. 3. juntos , que lhes nomear o Defembargador Superintendente, quando algum criador feim- dos Aggravos mais antigo , quando o Re- poflibilitar para fuftentar a egoa , dará par- gedor lhos naó puder nomear , por fer fuf- te á Junta, e avifará a Camará , para que peito , /iv.J. tit.4.. coll. 3. n. 3. nomêe três peífoas , para íe efcolher huma, Sufpeiçoes fe naó podem pôr a Miniftros por ibid.%.^. caufa do que praticarem nos Tribunaes , Superintendente dará liberdade aos criadores, por razaô de feus officios , Uv, 3. tit. 21, para venderem os feus potros, paífando colL i.n.z. - Sufpei- t das três CoUecçoês da Ofâénàçao do Keynò. t j 9 Snfpeiçoés , de que for Juiz o Chanceler mórj Sufpeiçoes fendo poftas aos Defembargado- leva da aííignatura da Icntença dez toíloés) res , e OíRciaes da Relação da Bahia , co- livA . th.G. coll. r . ». I. §. 7. ^ nhece delias o Chancelér/^/j/íÊ-w^. das Lejs^ Suípeiçao pofta perante o Chanceler da Cafa 7i. 8. §. 24. da Supplicaçaó tem de aííignatura féis to- Sufpeiçoes íendó poftas ao Governador , Def- ftoés , ibid. §. 8. Sufpeiçaô pofta perante o Juiz da Chancela- ria , tem de aííignatura quatrocentos reis, ibid. Sufpeiçaô fe naô pode intimar aos Defembar- gadores , quando vaô para a Relação, nem nas eícadas da mefma Relação, liv.^.tit.^i, colLi. jj.i. , e coil.^, n. i. Sufpeiçoes l'e naó podem pòr aos Executores de mero fadlo , iòid. n. 3. Sufpeiçoes fe alguém as intimar a algum Def embargadores , e mais Oíficiaes da Relação do Rio de Janeiro , conhece delias o Chan- celer , eomo Chanceler ; e fendo polias aos Miniílros , ou Ofíiciaes da Cidade , co- nhece delias como Juiz da Chancelaria ^ ibid, n. SS' tit.^. §.360 Sufpeiçoes quando fe puferem aos Defembar^ gadores^ ou Officiaes da Relação daBahia^ ha de nomear o Governador os Adjuntos ; porem le fe puferem ao Governador, ha de nomeá-los o Chanceler, ibid. emhargador fora de íua cafa , tem pena de Sufpeiçoes quando fe puferem ao Chanceler vinte cruzados para asdefpefas da Relação, e trinta dias de càáè.2^liv.^.tit.^i.coll.^.n.^. Suípeiçoés quando í'e provarem , íe nao pode- rão dar outras íeíleniunhas , álem das no- meadas nos artigos , amdaque o Recufante jure que lhes vieraÔ de novo , ibid. 71. 3. do Rio de Janeiro, no feito, em que hejuiz de algumas Sufpeiçoes, fe tomará logo Af- fento entre os dous Adjuntos, e hum Def- embargador mais que o Governador no« mear , para fe proceder nâ forma da Orde- nação , ibid. §. 37. Sufpeiçaô fendo poíia aojuiz doFifco, que Sufpeiçoes fendo poftas ao Chanceler do Rio for Defembargador da Suppiicaçaô , ha de conhecer delia o Chanceler da Cafa , Re- gim. do Fifc. iwfim do liv.$. pag.^i ^.cap.^i, Sufpeiçaô poíta aojuiz do Fifco , que naô for Deíembargador da Cafa , ha de conhecer delia o Corregedor da Comarca , ibid. Sufpeiçaô , quando fe pufer aojuiz do Fifco, Defembargador da Suppiicaçaô , fe haô de depoíitar vinte cruzados ; e naô fendo Def- embargador , fe haô dedepofitar dez cruza- dos , ibid.cap. 43. Sufpeiçaô quando fe intentar contra o Juiz do Fifco , e fcu lircrivaô , haô de requerer as partes ordiiiai lamente perante o Chan- celer da Relação , liv. 1. tit. i. coll. 2. n. i^. Suípeiçao quando fe julgar contra o Juiz do Fifco , e feu Eícrivaô , ha de nomear outros o Regedor , tbid, Sufpeiçaô fe nao pôde pòr ao Defembarga-- dor , depois de ter podo tenção no feito , fe o Pvecufante o fabia , ou tinhs razaô pa- ra o faber , //'u.3. tií.21. coll.^. n.^,i8. colLi. n.i. Teares. Teares da Fábrica da Seda fe matricularão em hum livro, e todos fazem hum corpo , ain- daque naô eftejaó na Fábrica, e fe utilizaô de feus privilégios, Stippl. ao Append. das Leys, n. 14. §. 10. Teares de Seda fomente quatro poderá ter qualquer Artífice delia , ibid. §. n. Tecelães, Tecelão naô pode tomar tecedura fem primei- ro a pefar, Append. das Leys , w. 1 32. cap. 8. Tecelães como devem fazer os pannos , e que penas tem do contrario , ibid, cap. 10. Tece- e das três Coltecçoês ãa Ordenação ãô Reynú, 141 Tecelães fómente podem pôr as próprias mar cas , e que penas tem pondo as de outro , jippend. das Leys^ n.iT^z. cap. 17. Tecelães naô podem tomar pezolada em for- ma alguma , nem fazer pannos de diverfas cores leni os moílrar ao Vedor, e fazen- do-o fuás penas , ibid. cap. 18. Tenças, Efmólas, ou Mercês, que Sua Mage- íladc faz , naô podem fer penhoradas, ícm licença do dito Senhor , Ih^i, tit. 8ó. colLu Âençoes» Tenções, devem os Miniíiros efcrevê-las por fua própria letra , Ih.j, tit. 6. colL^. n. 6. i > . - j -- r- --r'-" '»"••" 5 »»i/.i. í/í.o. í,c///.-<. w. o. I ecelaes , que pentens devem ter , e que qua- Tençaô do Defembargador , que talkceo , he Jidade de Tecelães faó a lífo obrigados , ibid. cap. 19. E que penas tem fe naó os tiverem , ibid. Tecelães naô podem entregar os pannos fem primeiro ferem viftos pelo Vedor , c ferra- dos; e que penas tem fazendo-o, ibid.cap.i i. Tecelães naô podem tecer nos pentens das baetas , e pannos de cordaô outra qualida- válida fe o feito em íua vida tiver palfado a fegundo Juiz , ibid. n. 7. Tençaô depois que o Defembargador a pulef no feito , naô fe liie poderá pôr fufpeiçaô, fe o Recufante o fabía , ou tinha razaô pa^ ra o faber , liv.^. tit. 21. coll.^. n.^. Terças é j . j de de pannos , e que penas tem fazendo-o, Terças devem fazer arrecadar os Provedores íbíd.cap. 27. com diligencia , liv. i. ///. 62. cojl.i. n. 10. 1 ecelaes tem obrigação de moílrar os pannos 11. ^ 12. Devem devaíTar, e proceder contra os culpa* aos Vedores , para verem fe vaô bem teci dos , e acabados ; e naô o fazendo aílim, que penas tem , ibid. cap.%^. Tempo. Tempo para a partida das Frotas fe publica por Editaes pela Meia da Infpecçaô , ou quem feu lugar fervir, Append. das Leys , nwn. 70. dos nos defcaminhos das Terças, ibid. Devem fazer reílituir á Terça o dan)no , qué algun^a peíToa lhe tiver feito , ibid. Naô podem os Provedores cobrar o falario 5 que levaô de fazer a repartição das Terças, fem moftrarem Certidão de como remettê- raô ao Thefoureiro geral a Certidão da fuá importância, ibid.n. u. Tempo , e dia até que fe devem conduzir os Terça fe deve feparar do dinheiro neceíTario , etfeitos para os Armazéns , ibid. §. i. E naô vindo neíTe, fó fe poderáô embarcar na Frota feguinte , ibid. §. 3. E embarcando-fe , que penas tem , ibid. $. 4. E diíio fe tirará devaíía em todos os annos , ibid. §. 5". Tempo para fe entrar na Companhia de Per- nambuco , Sappl. ao Append. das Leys , n. 21. %, 56. para obras , ou gaítos do Concelho, iiv.ié tit. 66. co/I.i. n. 14, §, 16. ^ 17, Terças das condemnaçoés das coim.qs naô po-« dem levar os Captivos , fem embargo de quaefquer fentenças, Iiv.2.tit.2^.coÍLi.7i.í, Terça fe naô deve pagar do produdo dos Offi- cios , que faô da aprefentaçaô da Camará ^ quando eíla os vende com licença dTl-Rey, ibid. n. 2. Tempo da Companhia de Pernambuco faô Terças havendo dúvidas , ou demandas fobre vinfe íinnns - niip hp v\vnvc\cfcxvp\ nnr SJ Mi_ í^lloc of»t-«o Ai^ {'^ra,^ Cn^^n^^A^r, ^ «r.* — . ^ vinte annos , que he prorogavel por S. Ma geftade , ibid. §. 58. Tempo da Companhia do Pará, he o mefmo, ibid. n. 5. §. 51. Tempo da Companhia da Agricultura he o mefmo , ibid. ;?. 12. §. 47. Tempo em que a Frota do Porto deve partir para o Brafil , ibid. n. 12. §. 52. Temporalidades. Temporalidades , como fe deve proceder na execução delias contra os Ecclefiafticos , lí'v. I. tit» 9. coll. 2. ;/. 3. Temporalidades depois de feitas, nao obede- cendo os Ecclefiafticos , podem fer defna- turalizados do Reyno , ibid. n. 4. Tenças. Tenças nas Obras Pias naó pagaô direitos, Append. das Leys., f/. 58. Tenças nas Obras Pias naô pagaô decima, /tó. Tenças das Ordens , quem as tiver, as ha de largar , fendo provido em Commenda , ain- daque no Padraô da mefma tença naô tenha eíta claufula, liv. 2. tit, 12. coll.i, n.i. ellas, antes de lerem feparadas, e entregues aos Recebedores , pertence o conhecimeo- to aos Provedores , ibid. Terços. Terços de todas as fazendas defcaminhadas , ainda de contrabando , tem os Denuncian- tes , Append. das Leys , n. ^6. E como fe ha de fazer femelhante pagamen- to , ibid. §. 2. Termo de Judiciaes. Termo de Judiciaes faraó os Réos no termo, em que fe lhes dér vifta para a contrarie- dade , liv. 5. tit. 130. coll. I. n. I. §4 18^ Tejiamenteíi'ós. Teílamenteiros dos Defunâ-os ndó pocíem fer citados, fenaô paíTado hum anno, e mez, de- pois do fallecimento dos Defunélos , liv. i, tit. 62. coll. I. 71,1. §. 3. E querendo dar contas antes do dito tempo ^ o fará no Juízo a que pertencer o Tefta men- to , conforme a alternativa dos mezes , ibid. Hr Têíla- 142 Index das matérias das heys Teftamenteiros devem jurar , fe o Defun6lo falleceo antes , ou depois da meya noite, quando fjiiecer de noite no ultimo dia do mez, para íe deteniiinar a duvida dojuizo, a quem compete a conta áo Teílamento, liv.i. tit.61. colLi. n.2. §. 3. Devem fazer regjílar o Teíbimento dentro em dous mezes do fallecimenro do Deíunòlo , liv. I. tit.òT,. coll. I. fí, I. §. 2. Porém fe eíliverem para lè aufenrarem , po- dem fer obrigados a regiílar antes do dito tempo , ibíd. §. 4. leji amentos, Teílamentos dos que fallecerem no mez de Janeiro , pertencem ao Eccleíiaíiico ; e no de Fevereiro ao Secular ; e aííim tem a al- ternativa nos outros me2cs , Iro. i. //"/, 62. coll. I. ;a 2. Deve Jiaver hum livro dos Teílamentos em cada hum dos Juízos dos Reriuuos,/^/V/.^\3. Teílamentos l'e devem regiílar dentro em dous mezes , depois do fallecimento dos Dcfun- d:os, Uv.i. th. 6'^. coll.i. ;/.i. §. 2. Teílamentos feitos por Religioíos, em que fe deixa herança , ou legado para as ílias Re- ligiões, faó nuUos, liv. 4. tit, 80. coll. i. 71.1. 6 2. Tejlemmiljas. Teftemunhas, que na inquirição de genere át- pòem da limpeza de fangue , e ao depois fe acha o contrario , he caíligada por falia, liv. I . tit. 3 5-. coll. 2.11.1^. Teftemunhas , que jurarem nas devaíTas, nnó fe lhes pode prometter fegredo, fem ordem d'El-Rey , liv. i. tit. 65-. coll. 2. n. 4. Teílemunhas íe naô podem admittir nas fuf- peiço^s , alem das nomeadas nos artigos , aindaqué o Recufante jure que lhe vieraò de novo, liv. 3. tit.2i^coll.}.n. 3, Thefourarías. Tliefouraríados Defuníros, e Aufentes fe ex- tinguio, e encorporou no Depóíito geral da Corte, Appsnd. das Leys^ v. 131. Thefouraría mór do Reyno ,^das Ordinárias, e do Aleyo por cento , com Çtm Officiaes , fe extinguirão , ibid. n. 74. cap.i. 5. i. Thefouraría do rendimento das Obras da Al- fandega extinguio-fe , ibid. cap. 2. §, ^. Thefourarias de índia , e Mina , Ouvidoria da Alfandega, Saca da Moeda , Conferva- tória da meíma , das Capellas da Gorôa , dos Direitos Reaes das Sette Caías, das Ca- pellas particulares, Reílduos , Appofenta- doría, e dos Orphaôs , fe abolirão , e in- corporáraô no Depófito geral , ibid. n. qi. ~ E como fe devem fazer os taes Depóíitos^/^i^. Tbefotireiros, Thefoureiros a^uacs ío devem pagar os Co- nhecimentos , e Folhas derigidos a elles, e os paíTados a feus anteceíTores , ainda le- vando verbas para iíFo por naô fe haverem Extravag,, Decretos, eAvifos, pago ; e iílo com pena de perdimento do Oíficio, e coníifcaçoés de bens , alem de outras, Coll. de Decret.n. 16. Theíbureiro , e Executor da Obra Pia deve dar á íua cuíla livros , papel , tinta , pen- nas, e panno do bofete , AppemL dasLeySy 71. 74. cap. 33. in princ. Theloureiro da Cliancelaría das Três Ordens he obrigado a fua cuíla comprar cadeiras , efcrivaninha, e facco, ibid. cap. l^. §. 2. Theloureiro do Confulado deve dar mela , panno , papel , e o mais declarado , ibid. cap. 37. Í7i princ, Theloureiro da Mcéda tem o mefmo encar- go , ibid. cap. i^è. §. 2. Theíbureiro da contribuição da Junta, quem o deve fer, quem o deve eleger, e íuas qua- lidades , ibid. 71. 85'. cap. o. Tiíefoureiro das deípeias do Goníelho quan- to deve cobrar dos Contraélos para as taes deípeias , ibid. n. 74. cap. i. §. 10. Thefoureiros das Alfandegas í^ao obrigados a aprcfentar eíciiptos aos Provedores dos Di- reitos vencidos das mcfnías Alfandegas hum mez depois de ieu vencimento , e naô o fa- zendo affim , íicaÒ obrigados cá falência , Siippl. ao Append.. das Lejs , n. 9. §. 3. Theloureiro do capital da Companhia da Agricultura he o Provedor , c Deputados da meíma , e he cada hum per íi, e hum por todos obrigado á lua falta , ibid. n, 12, ^. 5. Thefoureiros , aos do Hofpital pertence fó a cobrança das dividas do leu anno \ e as dos mais annos , pertencem ao Juiz dos feitos da Miíericordia , liv. i. ///. 16. coll. 2. ;;, 2. Thefoureiro das defpeías da Relação deve dar conta cada três annos na Cafa dos ContoSj liv.i. ///.28. C0IL2. 71.1. 2. e 3. Theloureiro das defpefas do Defembargo óo Paço, Mefa da Coníciencia , da Supplica- çaó, e doPorio, devem dar contas cada três annos na Caía dos Contos , ibid. 71. 2. E hao de dar relações juradas do que recebe- rão , e dirpendêraÔ , ibid. E achando-fe , que naô faô juradas , e verda- deiras , leraô executados na quantia , em que forem alcançados com a pena do tref- dobro , ibid. Thefoureiro da Bulia também deve dar contas nos Contos do Reyno , e Cafa , ibid. ti. 3. Thefoureiro dos Defunílos, e Aufentes, ha de dar reíidencia , liv.i. tit. 60. colL2 fi. 13. Theíbureiros naô podem levar os livros òús arrecadações aos Contos do Reyno , e Ca- fa , fem as cabeças feitas , e contas cerra- das , liv. 2. tit. 51. ColL 1.71.2, Thefoureiros d'El-Rey , fendo alcançados em qualquer quantia , a devem logo entregar em dinheiro , e naô em fazenda ; e naÔ pa- gando logo , faó prefos , ibid. ti. 6. Thefoureiros com que regularidade JiaÔ de pagar as tenças, e juros, ibid. 71, 8. Thefoureiro , que for executado por alcance de contas , fendo Proprietário , perde o Offi- e das três Collecçoês da Ordenação do K eyno. í 4 1 Officio ; e fendo Serventuário , fica inhabil para tornar a ícrvir, liv.i. tit-Si. coll.i. «.9. Tiielbureiro dos Cofres dos recebimentos da Mefa da Coníciencia , que empreitarem di- nheiro , ou o derem , lem Provi faô d'El- Rey 5 tem pena de morte, liv. $.tit. 137. coll.i. n. I. rr- ■ Itngtr. Tingir pannos em grâa ninguém pode naô tendo eíles ao menos a conta de Vinte- quatreno , e que penas tem l"e o fizer, Ap- pend. das Lejs , n.i^i. cap. 5 1. Tingir pannos em preto com ourelo verme- Jlio naô fe pode, naô tendo ao menos a con- ta de Dezocheno , e íem ferem villos , e examinados pelo Vedor, o qual os fellará achando-os como devem fer , ibid. cap. 52. Tingir como fe podem , ou devem os pannos nem de fallbs materiaes ; e fe õ fizerem 5 que penas tem , ibid. cap, 107* Tiros. Tiros fe naô podem atirar de Belêm para ci- ma em Navio algum , nem de dia , nem de noite , liv. 5. tit. 86. coll. i. n, 7. Tiros de noite , quem os dér, incorre em pena de féis mezes de prifaô, fendo nobre ; e fen- do mechanico, em féis mezes de galés,//u5i ///. 80. coll. 2. ;/. 3. ToJnhos. Tombos , e demarcações dos bens dos Con- celhos , devem fazer os Provedores , liv, i, tit. 62. coll.i. n. 10. Porem onde houver Juizes de Fora, os devem eíles fazer , ibid. n. 11. Vintequatrenos , e Belartes em preto com E dos aíibramentos , de que fe fizer reducçao ourelo vermelho, ibid. cap.'^i.$^.$^. e 56. Tingir como fe devem os pannos Vintedozc- nos , Vintenos, e Dezochenos , ibid. cap. 57. e 58. Tingirem preto com ourelo preto panno Vin- tequatreno como pôde , e deve fer, conta, íígnaes , e ferros , que deve levar , ibid. ^ cap. 59. E quando houverem de fer tintos em preto com ourelo vermelho , ou preto os Vinte- quatrenos , ibid. cap. óo. ói. 62. ao juílo preço , por andarem diminutos , faraó os Tombos os Provedores, ibid.n.vii Tombos dos bens do Concelho quando le íize- rem , ha de aíliííir o Contratador das Ter- ças, para requerer o que lhe parecer abem dos mefmos Tombos , liv.i. tit.66.coll. i. 4- ^' • Touros. Touros , a celebridade de os correr foi per- mittida nas occafioes degoílo5/ii;.i.//V.6ó, coll.i. ÍI.12. e 13. Tingir como fe devem as Baetas pretas , ibid. Naô fe pocitm correr , fem fe lhes cortarem as cap. 6^. pofítãs, ibid. e coll. 2. n. y, e V. Tingir naô fe podem pannos Dozenos fenaô E quem mandar, ou confentir, que fe corrao com pontas , que pena tem , ibid. E fendo cortadas em hum anno , e tornando- fe a correr no fcguinte , fe cortaráÕ íegun- da vez , ibid. n. 13. Tozadores. fobre azul , e que penas tem , ibid. cap.6^. Tingir naô podem os tintureiros lâas , nem pannos em vermielhos do Braíil , nem ruiva, nem campeche , ibid. cap. 6^. Tingir como fe devem os pannos YQrdcSjibid. cap. 66. Tingir como fe devem as laas brancas , e do Tozadores naô podem cardar do aveíFo com que nas tintas delias he prohibido , ibid. cardas de ferro, Appejid. das Lejs , n. 132. cap» 6y. cap. 75. Tingir naô íepôde pannos em preto fenaô fo- Tozadores naô podem ufarde pannos de azei- bre azul , ibid. cap. 69. te para untar as tifouras ; porem com que Tingir naô fe pôde fiado para delle fe fazer as devem untar , e que penas tem do con- panno , ibid. cap. 73. trario , ibid. cap. y6. Tingir naô fe pôde panno fem lhe pôr toque Tozadores naô podem fazer as amóflras com primeiro, e como fe porá , ibid. cap.yo. pedra pómez, nem tijolo, ibid. er ^ • Tozadores naô podem tozar panno era fccco« J. UitílfCíTOS • ' /- -^ nem borrifo fomente, mas lim bem molha- Tintureiro, que no dar das cores naô guar* do, ibid. cap. yy. dar o Regimento , que penss tem , Append. E que penas do contrario Ibe refulta , ibid. dasLeys-^n. 11.2. cap. 62. o- ^ . M-i- y ' O i , JLTaiJBíTOS Tintureiro naô fendo examinado naô pôde ^ tingir , ibid. Trapeiros como dobaráô o fiado , Append. das Tintureiro naô pôde tingir coufa alguma fem lhe pôr toque da cor , que tinha , e como, ibid. cap. 70. E penas que lhe refulíaô do contrario , ibid. Tintureiro de paílel de que tintas naô pôde ufar , ibid. cap. 74, Tintureiros devem ter redes apartadas, ibtã» cap. 90. Tintureiros naô podem ufar de tintas falfas 5 Leys ., n.\^2. cap. 23, E fazendo o contrario que penas tem , ibid. Trapeiros faô obrigados a fazer fellar o^ pan- nos que fizerem , pelo Vedor ; e (|ue penas íem do contrario , ibid. cap. 92. Tratamentos. Tratamentos de algumas ^t^QZS^ Append. das Lejs 5 n. 1 20, Trata- "ísçser 144 Index das matérias das Leys Tratamentos , que fe devem dar ás peíToas , fegundo a honra , diftinçaô , c grandeza delias j veja-fe no Jiv.^.tit.^i.coII. i . «.3 . ^ 4, Iribiínaes. Tribunaes , que precifarem faber de alguma coufa do ferviço de Sua JVÍageílade perten- cente á Junta lho faraó laber por íeus Se- cretários ao da Junta também , o qual ref- ponderá o que eíla determinar, Append, das Leys ^ n. 85. cap.i2. inprincip. E naó convindo a Junta com o Tribunal , aquella coníultará para Sua Magellade de- cidir , ibid. tr ■ ' Irígo, Trigo, que vem das Ilhas , ou outras partes Ultramarinas, para efte Reyno , naô paga Direitos , liv. 2. tit.16. coll.i.n. 3. Trigo , que vem do Reyno do Algarve , naó paga dizima na Altandega , Appmd. das , Leys ) num. 20. Tutoria. Tutoria , e Regência pela menoridade , ou in- capacidade dos Reys , como íe ha de obfer- var, Uv.\. th. 102. coll. i. ;/. i. V Vadios. VAdios , como fe proceíTaó , e devem os Miniílros indagar quaes faó , e como, Coll. de Decret. n. 26. Vadios , fe ordenou foílem prefos todos os que fe achaíTem , para fcrvircm nas galés, Ih. 5" . //>. 6 8. coll. 2.72.1. Vadios achados pelas caías do jogo , fe man- dou folFem prefos , para irem para a índia, íâid, 12.12. -Vadios fe entendem , naó fó os que vivem na llépublica inutilmente , mas também os que vivem com efcandalo , e prejuízo dei- Vara , e corrêa de medição dos Brdos , e va- filhas das Frotas fe afinará todos os annos na junta do Commercio, Append. das Leys, mim. 83. Varas devem trazer os Miniílros levantadas , e naô abatidas, liv.i. tit.'^. coll.i. 12. i. Varas levantadas devem trazer os Miniílros , quando andarem a cavallo , liv. i. tit. 65. coll. 2. n.\. Varas quebradiças naó podem levar os Oíli- ciaes de noite, liv.i.tit.^().colli.n.i.^.l6. Vara branca naó podem trazer os Meirinhos : dos Prelados, fem íaculdade do Defembar- go do Paço , Ih. 2. tit.^. coll.i.n.i. Vara branca pode trazer o Juiz t^os Gavallei- ros , iro. 2. tit.iz. coll.i. n. 4. Varas delgadas naó devem trazer os Miniílros, mas íim arvoradas ao alto , quando anda- rem a cavallo, Uv,i. tit.6$. coU,2. n.u Extravag. , Decretos , e Avifus, Varas pintadas de verde com Armas Reaes haô de trazer os Qiiadrilheiros, Ih.i.tit.y^. coll.i.num. I. §. I. Vafjallos. VaíTallos deíle Reyno , c feus Domínios to- dos podem commerciar para Angola , Con- go , Loango , e Benguclla , Àppend. das Vedor da Fazenda Real nomêa os oííicios de Guardas de Navios do Porto de Lisboa , Append. das Leys , n. 107. Vedores das Fábricas dos pannos devem fer eleitos com aíTiílencia do Superintendente dos mefmos na Comarca da Guarda , ibid. «.133. §.6. E em Caílello-Branco , e Pinhel com aíTiften- cia do Corregedor , ibid. Vedores dos Afinadores, eTozadores faó obri- gados a ver, e examinar as tendas dos mef- mos , para ver íe cumprem luas obrigações, e como devem ler as taes viíitas, e exames, ibid. 7A 132. cap. 78. Vedores das lábiicas dos pannos quem o po- de íer , como devem ler eleitos , por quem, em cuja prefença , e quanto tempo ulaô , ibid. cap. 83. Vedores eleitos que fejaó , fe lhe entregaô padrões , fel los , e ferros de íeu diílrido , ibid. cap. 84. e 85. Vedor tem obrigação de viíitar as cafas dos officiaes de feu diílr ièlo, e examinar le cum- prem o que devem , e fe lhe recommenda no Regimento , fem que a iífo nenhum po- nha dúvida , nem pefioa alguma o polTa im- pedir , ibid. cap. oó. e 87. Vedor deve fazer que os pannos , que fe fize- rem no feu diílri(5lo verihaó cardar á Villa, e Cidade do mefmo , ibid. cap. 08. Vedor deve examinar com mais dous oíiiciaes, os mais antigos , os officiaes das laas , an- tes que principiem a fervir feus oíiicios, e que premio diílo tem , ibid. E quem nomeará os ditos dous oflSciaes , ibid. Vedor , que premio tem de pòr os fellos , ibid. cap. 87. ^ 92. Vedor porá os fellos achando os pannos fei- tos como devem fer , ibid. cap. 93. Vedor que fellar o panno, que naô eíliver fei- to, como deve, que penas t^m-, ibid. cap. ^^. Vedor da Fábrica dos pannos hejuiz privati- vo do difpoílo no Regimento delles, ibid. cap. 99. Vedor fó pode fellar os pannos que eííiverem tozados por inteiros; e que pena tem o que fizer o contrario , ibid. cap. 100. Vedor deve mandar fatisfazer as avarias dos pannos a quem direito for , ibid. cap. 104, Vedor, como deve examinar o panno antes de fe imprenfar , e declarar as avarias , ten- do-as ; e que penas tem fazendo o contrario^ ibid, cap. 104, Védo-^ e das três Ccllecçoês àa OrãenaçaÕ âo R eyno. 14 j Vedores naõ devem aflentar praça de poílo Vereadores nao podem fer os CffíciQes deju- algum aos Militares , fem ellcs moílrarem íliça , ou da Fazenda , ibid. n.i. primeiro , que naô devem coufa alguma á Vereadores naó devem fer os homens peaCs Real Fazenda , Coll. de Decret, n. 14. e mechanicos , ibid, n. 4» yellfyrio ^^"^ P^^^^^s 5 ^"^ "^õ laibaô \^t , e efcreVerj ibid. Vellorío fe Vende por eftanque nos Eftados de Nem podem fer parentes huns dos outros < Goa , pelas pelloas que o Governador no- ibid. mear , e preço que cite arbitrar , SiippL ao Nem parentes do Efcrivaô da Gamara dentro ' " ' ^ '^ ^ do fegundo gráo , ibid. Vereadores eleitos pelo Defembargo do Paço, na6 podem allegar embargos, mas ui.uo jippend. das Leys, n. 6. Vender. Vender em fobfados naó fe pôde por peíFoa alguma fazendas a retalho , Appeiid. das Leys , «. III. cap. 2. §. 3. Vender ió podem í)s Mercadores de Retalho as fazendas de íua corporação, ibid.cap.2.^.^. E fe fizerem o contrario fe pode delies denun- ciar , como , e perante quem , ibid. íj. 5. Vender naô podem os Mercadores de Retalho fora do Arruamento, com que penas , ibid. Ç. 6. que allegar , para fe elcuiar , o haô de la- zer no mefmo Tribunal , ibid. n. 5. Naó fe podem cfcular de fer Vereadores nos Lugares , em que houver Juizes de Fora „ nenhumas peíToas , aindaque tenhaô privi- legio , ibid. n.6. Vereadores , que trouxerem gados nos Luga- res , em que lervircm , ou no Termo , in- correm em pena de fufpenfaô 5 e de degre° do , liv.S. tií.^7» coll.i. n. 2. Vender , por quanto deve a Companhia de Ao depois fe revogou eOa diípoííçaô por Ex- Pernambuco na mefma Capitania as fazen das , aíTim molhadas como feccas , SuppL ao Append. das Leys , ». 21. §. 27. ^ 28. Et vid. Companhia 5 é^ vcrb. Lucros. Vender fe podem as Acções da Companhia de Pernambuco como Padrões Reaes , ibid. §.58. Vender por quanto pode a Companhia do Pa- Veíloría dos Navios pertencente ao Patrão travagante , que coníla da meíma coli. n. 3* Vefiidos. Veftidos de fazendas proFibidas quem ufjf dellcs, que penas tem 5 Âppend. u^i L^i^s^ ^ Vejlona. ri no metmo Eftado os ftus eíititos , c co- mo juft iscará nclle o preço porque os com- prou , ibid. «. 5. §. 25. Vender podem os habitadores do Pará os feus géneros neftt- Reyno , naó fe ajuíkndo com o preço com a Companhia j e iílo na forma exprelTa , ibid. §.27. Vender eícravos no Pará fomente pôde a Com- panhia do mefmo Eílado , ibid. §. 30, mOr , Efcrivaô da Provedoria , e Meirinhd dos Armazéns paíTou para ajunta do ( om- mercio , falvos os feus falarios , Append. das Leys , ?a 11 5. Vcftoríds , que fe fizerem pelos Defembarga-* dores do Paço , levará cada Miniílro , que for a ella dous mil e quatrocentos reis , ibid mim. 19. verfic. Os Def^mbargadoreí do Paço. Vender podem os Lavradores tln Lnuro no Veflorías indo a ellas os Defembargadores Braíil os feus vinhos, naó fe ajufíando com a Companhia ; mas como , e por quem , ibid. ». 12. 5. 25". Vender fe podem as Acções â^ Companhia da Agricultura , e comoeíla fe haverá nc- íle cafo j ibid. §. 47. Veneno. Veneno a propinaçaó delle he ca^o de devafla, dos Aggravos fora da Cidade, vencem mil e feifcentos reis , e dentro da Cidade , oito- centos reis , liv.i. tit. 6. coll. 3- ».i* Declarou-fe novamente , que levsria cada Defembargador de Aggravos, indo a al- guma Vcííoría , ou foíTe dentro , ou fora da Cidade em diflancia de huma kgoa , n ií e feifcentos reis , Append. das Leys , «. 19. verfic. Das Cartas levarão &c. aindaque fe naô figa morte , liv. i. tit. S^. Veflorias quando forem a ellas os Corrf gedo- • • '3' Vereadores. Vereadores rao podem arrematar por íi, nem por outrem os bens do Concelho , liv. i. tit. 62. coll. I. n. 6. E trazendo alguma propriedade de arrenda- mento , podem rs Provedores prendê-los , e fazcr-lhes pagar em dobro a diminuição do preço do arrendamento , ibid. Á eleição dos Vcrcadrrff^ , ermo fe deve fa- zer , liv.J. tit.6y. coll.j. n. i. Haô de fer peíTcas de limpo fangue ^ e natu- racs da terra, ibid. 5. 3» res do Civel da Corte, haÔ de levar o mel- mo , que levaó os Defembargadores dos Aggravos , ou feja dentro , ou fora da Ci- dade , naô excedendo de huma legoa ; e fendo em mais diftarcia de huma , ou maisí Icgoas, haô de levar três mil eduzerí^^^ por dia , ibid. veríic. Os Corregedores do Ovei. Vellorias , quando torem a ellas os Miniltros óa$ Terras até Ouvidores àcs Mefirados inclijívè, fendo na Terra , ou huma Kgos ao rtdor , haô de levar oitrcerlrs reis ; ú fendo mris longe, mil e duzentos reis. ibido veific. Das Vejiorías. ?^!9!^W^ 1 46 Index das matérias das heys Veílorías , a que forem os Miniílros das Ter- ras de primeiro banco, fendo na Terra, ou huma iegoa ao redor , haô de levar oitocen- tos reis \ e fendo mais de huma Iegoa, haó ^ de levar mil e ieílcentos reis , Append. das heys ^ n. 19. verfic. Das Fejlorias. Veítorías, a que forem os Juizes de Fora, fe forem na Terra , hnó de levar feilcentos reis ; e fendo no Termo , haó de levar oi- tocentos reis , ihíd. veríic. Os Corregedo- , rcs, Provedores. yice-Rey. Vice-Reys na6 podem commerciar por íi , nem por outrcni , liv,<\. tit. 15. coll. i. n. i, Vice-Reys ò.à índia naó poderáô levar filho algum feu 5 nem confentir que lá vá , em quanto eíies lá eíliverem , Ih. 5. th. 107. Coll.l. 71.2. rr- 7 Vinho. Vinho i\o Douro fó pôde fer conduzido em barco numerado , e por Barqueiro appro- vado; e quem o contrario Hzer , que penas tem , Suppl. ao Append. das L?ys , «.25. §.6. E para fe approvarem os taes Barqueiros de- vem dar juramento de fidelidade, ibid.^.y. Vinlios do Douro porque preço fe venderáô neíte fitio , ihid. n. 12. §. 14. E porque preço no Brafil, tbid. §. 20. í? 22. Vinhos do Douro quanto pagaó de fretes de tranfporte para o Brafil , ihid. §, 15. Vinhos, agoas-ardentcs , e vinagres íómcnte a Conipanhia os pode mandar para o Brafil, e he cafo de denúncia o contrario, /^/V/.^. 19, & 24. Vinhos do Douro nao faó obrigados os do- nos a vender á Companhia , mas os podem mandar vender por fua conta no Brafil ; po- rem como , e por quem , ibid, §, 25. Vinho a ramo fomente a Companhia da Agri- cultura o pôde mandar vender no Porto, e em diíiancia de três legoas , e quanto tem decommiiiuô diílo a mefma Companhia , ibid. §. 28. Vinhos do Douro , e outras partes mais co- luo fe tranfportaráó de humas para outras terras, e ainda para a Cidade do Porto , CO río das terras para que , e de que fe naó podem tranfportar outros , ibid. §. 30. à^ 31. Vinhos de vários diílrivflos do Porto, porque preço fe comprarão aos Lavradores pela Companhia , e venderá no Porto em Ta- • vernas ; e que penas tem os Taverneiros , que aíTun naô o fizerem , ibid. 5. 33. Vinhos do Porto , e Douro naô os podendo confumir a Companhia os podem tranfpor- tar os donos , e vender na forma declara- da , ihid. §.34. Vinhos , quem os defcaminhar , ou metter fem defpacho, em prejuízo dos Direitos Reaes, incorre na pena do valor dos mefmos vi- . jahos em trefdobro , e outras mais, liv,z, tit,i6,coll,i.n,i^ : r/ Extravag,, Decretos, e Avifos^ Vinhos de fora do Reyno naó poderáô entrar nos Portos delle , com pena de ferem lan- çados ao mar, liv.i. tit. 112. coll. i. n. 3. Vi /ii adores. Vifitadores dos Ordinários nao podem fazer procedimento contra os Freires das Ordens; Militares , liv.2. tit.i2,coll.i. 7/. 3. Vifitadores fazendo queixa no Defembargo do Paço lobre matéria , que refpeite a re- formação de coílumes , fe lhes deve deferir fem informação de Miniíbo , liv. 2. tit. 8. COll.l.72.1. y^.^ Víjitas. Vifitas das cadêas deve o Regedor fazer com os mais Miniílros , e Officiaes , do que naô Icvaráô coufa alguma de ordenado, J^/j/jó-w^/. das Leys y iu 72. cap.2. §. 3. Vifitas nas cadêas fe devem fazer no primei- ro dia de cada mez pelo Promotor da Jufti- ça , liv.\. tit.i. coll.i. n. i. §. $. Viíiias nas cadêas hc o meyo mais efficaz para fe caíUgarem alguns delinquentes, ibid.%.j, Vilitas nas cadêas pôde o Regedor mandar fazer cm qualquer tempo, alem dos dias determinados pela Ley, ibid. Vifitas , podem nellas fer fentenciados os Ja- dioés formigueiros, vadios, e outros mal- feitores , que perturbaô a Republica, ibid. en.â^. §. 9. E também os culpados em trazer armas pro- hibidas , e os iranfgreíTores da prohibiçao dos capuzes, ibid. §. 7. Nas vifitas fe podem impor as penas de açou- tes , galés , e tratos de polé , ibid. §. 8. Nas penas importas nas vifitas naó fe adniit- tem mais do que huns fós embargos , ain- que os Réos gozem da reftituiçaô, ibid.s.^. Nas vifitas fe naó podem defpachar prefos , fem fe verem osSummarios, e informações dos Miniltros , que os prenderão , ibid.^\Ao, E como fe haó de dar as informações , ibid. E naô fe haó de remetter por maôs dos Efcri- vaés , ibid. Vifitas naó podem fazer os Defembargadores, e Miniílros , mais dojque huns a outros, e os Prefidentes dos Tribjnaes , liv.i.tit.S, coll. 1. 71. 2. , e colh 2. 71. i^. e 19. Nas vifitas das cadêas fe naó devem foítar preíos , que merecerem mayor pena , quç de dous annos de degredo , liy.i. tit. i. coll. 2.71.22. Vifitas fe haó de fazer pelos próprios livros das entradas dos preiosjiv.ijit.i.coll.sji.^. Vi/la. Viíla fe deve continuar ao Syndico do Sena- do, e naô fazer eíle procuração, Coll. de De* cr et. 71. 4. Viíla, quando fe mandar dar por Acordaó dos Defembargadores dos Aggravos ao Procu- rador da Fazenda , he eile obrigado a ref- ponder , requerendo o que ihe parecer 5 iiv.i. tit.ii. coll. 3,».!. Viíla 'H Vifta le naó dá nos inefmos autos para formar Ha de haver três votos nas fentenças da Rela- embargos de conta , e paga , fcm fe ajun- çaô do Porto, aílim como fe pratica na Ca- tarem documentos, nem fe alljgnao três la da Supplicaçaô , liv.j. tit.^y. col/.i.fia, dias para prova , iâíd. Dous votos baíhó para vencer , quando hl- Viíla quando fe pedir para embargos, naô po- deráô os Advogados ter o feito em feu po- der mais de hum dia , /h. 5. tit. 130. co/L i. 72. I. i.l7. rr ^ ^ yíuvas. Viuva de Mercador de Retalho para ficar com Rey comctte alguma cauía a três Juizes liv. I. tit. I. coll. ^.fl.2. Votos haó de fer três conformes , para fe ven- cerem as condemnaçoês , que fizer o Juiz da Coroa , aos que naô cumprirem as fuas fentenças , /iv. i.tit.^o. co/l.^. n.i. o trafico da Jója , o que deve fazer , como , Votos em condemnar, femio diverfos nas con- e quem deve requerer , e a que fica obri gada , jíppend. dasLeys , num. 1 1 1. cap. 2. 5. 10. ^ II.-:ib<*s* :- .iíii03 osítv^; Viuvas naô gozaô de privilegio algum nas culpas de tranfgreíTaÔ contra as difpofiçoés da nova Pragmática , Append. das Lejs , mim. 15. cap. 29. Fbtãr. Votar como fe deve na Junta do Commercio, uíppend. das Leys , n, 85. cap. 2. §. 4. E havendo diverliUade nos votos femprc fe efcreveráô , e reprefentaráô a Sua Magefi:a- de em forma de Confultas , ibid. §. 5. Votos, Votos ha de haver tantos nas dependências das fentenças definitivas , como houve nas mefmas fentenças , liv.i. tit. 6. coll.i,n. 2. , e coll. 2. ;/, I. Q^uem os fobornar para as eleições de Frades, ou Freiras , que pena tem, liv. i. tit» 5'8. coll.i.n.^. demnaçoés , como fe haó de reduzir, liv.i, tit.i. coll.i. \uh n. I. Voto naô podem dar na fentença final fobre artigos recebidos , aquelles Defembarga- dores , que voíáraô à principio, que naô deviaó receber-fe , linj.i. tít.$. coll.^.n.T^. Votos haó de ferires conformes, para fe ven- cerem os feitos , que paíTarem da alçada da Relação do Porto , aindaque feja em revo- gação da fentença do Corregedor do Civelj liv. I . tit. 3 7. coll, S.n.i. Votos baílaô dous para fe vencerem os fei- tos de Appellaçoês na Relação do Porto 5 iâid. num. 2 . Voto naô podem dar os Miniftros , e Confe« Iheiros nos feitos de feus parentes , liv. i» tit. 24. coll, 2. num. I. §.2. Uvas., Uvas brancas naô podem os Agricultores do Douro mifturar com as pretas para a fábri-» ca dos vinhos ; e que penas tem fazendo-Oj Suppl. ao Append. das Leys., «.25. §.3. - - ■ ■' ^ B ^40ÍfflS£7.^t flB-iyiagj^.,f,a. gT-^TBrtffiarJgB CKISim.jai>^ m»iSitiLJki-t». MOHSMB N DAS LEYS EXTRAVAGANTES, E DECRET que fe publicarão depois da imprefiaô deite livro. A Agoas-Ardentes fabricadas fora do Reyno de Portugal naô podem fer nelle vendidas 5 Agoas-Ardentes. . ^^^- f^' ^'f' , r . „ ,^ ^ Agoas-Ardentes devem ler puras, e la^endo- AGoas-Ardentes no diflriílo da Coropa- Jhe alguma pefiba confeições, ou miflura% nhía da Agricultura do Alto Douro fó- que penas tem , ibid. §.9. mente a mefma as pôde fabricar, e vender, E he alem difto cafo de denúncia , c perante pag.âfií). §.i. 2. ^ 4. quem fe deve dar, ibid. E que qualidades das mefmas haverá , porque preço fe venderão , e como feraô tranfpor- tadas para outras partes , ibid. §. 3. e 4. Porém os Lavradores domefmo diftrido que tiverem lambiques feus próprios para quei- marem os feus vinhos arruinados , e as bor- ras de fua própria lavra , podem nelles fa- zer as Agoas-Ardentes fomente dos feus vi^ nhosj e borras, /í^/^. §,2. judante Supra. Ajudante Supra da Ordenança , e Auxiliar fg QXtmguio j pag.^26. Apofentadorh, Apofentadoria palfiva tem todos os Fabrican- tes de Seda defte Reyno, que tiverem doíis^ QU mais teares da mefma Fábrica ,/'^^- 4^ 2, Arrm-' •w^ ■í^k^,:.' Index das Leys 'Extravagantes , e Decretos ^ Reaes comettidos em todo o Reyno conhe- ce delles o Confervador da Junta do Gom- mercio , pag. 414. Como fe faraó os proceíTos dos comettidos fora de Lisboa , e íeu Termo , e feraô re- mettidos , //5/V/. Jlrruamento» Arruamento da Cidade de Lisboa , e feu Pia no, pag, 424. Auxiliares. Auxiliares , podem , e devem ufar de Unifor- E fendo comettidos nos Domínios Ultrama- me com a diítinçaô dada aos Militares./^/^. rinos, quem delles conhecerá , como, e o Soldados. " * " B Bens. BEns dos Padres da Companhia expulfos do Reyno de Portugal , que naô eraó fujei- tos a Capellas , nem dedicados á Igreja , fe applicárao ao Fifco Real , pag. 421. c Capital. que fe deve com as fazendas tomadas , feu produflo , e defpefas para ilfo feitas, ^tí-^. 414. f 415-. D Denuncias. D Enunciar fe pôde o fazer confeições em Agoas-Ardentes , e perante quem , pag. 420. S. 9. E quanto tem os Denunciantes neílas denún- cias, ibid. r\ r • j Dejcamtnhos. C Apitai da Companhia da Agricultura fe Defcaminhos dos Direitos Reaes , e Contra ausmenta em feifcentos mil cruzado??. bandos comettidos em todn o Rpvnn m augmenta em feifcentos mil cruzados, com as prerogativas do primeiro, pâ-^. 419. * ^' Ceifeiros. Ceifeiros , e Trabalhadores do Alem-Téjo , quanto tem de falario ; e como fe procede contra elles levando mais , ou fe fe aufen- tarem , pag. 425. Companhia. Companhia da Agricultura do Alto Douro , com prohibiçaô ás mais peíToas , pôde , e deve fazer fábrica de Agoas-Ardentes no feu din:ri6lo,/)/7§-.4i9. §.i. 2. ^ 4. E que penas tem quem as fizer , ibid. §. 2. Que qualidaJ-s de Agoas-Ardentes fe faraó, c porque preço fe venderáô , ibid. §.3. Companhia da Agricultura privativamente pode vender vinho atavernado em a Cidade do Porto , e quatro legoas em feu circuito, ibid. §.6. Companhia da Agricultura pode terInfpe£l:o- res em todas as Alfandegas defte Reyno pa- ra examinarem nellas as qualidades das fa- zendas de arco ,/>^^.420. §.io. bandos comettidos em todo o Reyno co» nhece delles o Confervador da Junta do Commercio , pag. 414. E como fe procelfaráó os de fora da Côrte>^ e feu Termo , ibid. Devaffas. DevaíTa deve em Fevereiro de todos os annos tirar o Confervador da Companhia da Agricultura de todos os tranfgreífores de feus Ellatutos, e do mais expreiíb,/)tíf^.42i. Direitos. Direitos naÔ paga toda a qualidade de graó , que do Reyno de Callella vier para o de Portugal, pag. 423. E Emolumentos, EMolumentos dos Executores , e mais Of-. fíciaes da Real Fazenda , faô féis por cento do que cobrarem , pagos pelos de- vedores morofos , pag. 415. òua Obrigação, e lugar dos mefmoslnfpeao- E fe forem negligentes os fobreditos Offi- rQSjíbtd. Confervador. ciaes , e Executor na fua obrigação, que Confervador da Junta do Commercio conhe- ce dos defcaminhos dos Direitos Reaes , e Contrabandos comettidos em todo o Rey- no; e como fe faraó os proccHos delles fen- do feitos fora de Lisboa , pag. 414. Confervador da Companhia da Agricultura deve em Fevereiro de todos os annos tirar devaíTa dos tranfgreífores das Determina- ções , e Eftatutos da mefma Companhia , e do mais declarado , pag 421. Contrabandos. Contrabandos, e defcaminhos dos Direitos penas tem ; e como fe averiguará a tal ne- gligencia , e por quem feraó punidos , r S' ^ * Executores. Executores da Real Fazenda. Vid. Emolu- mentos. F Fabricantes. FAbricantes de Seda em efte Reyno tendo dous , ou mais teares da mefma Fábrica tem apofentadoría pafliva , com preferencia a todos os mais privilegiados, pag. 422, Fardat quefe publicarão depois Fardamentos. Fardamento do Uniforme Militar como deve fer, e fua diltinçaô , pag. 425. é^ feq. Fazendas de contrabando. Fazendas de contrabando , quaes faó as que fe devem queimar , e que circumftancias para iíTo devem concorrer em as nieímas , pag.^i^. Filhas das Pejjoas Nobres. Filhas das PeíToas Nobres, e viuvas dos mef- mos , como fe devem alimentar , e dotar, pag. 427. A formalidade dos feus cafamentos na aífi- ílencia deIJes , pag. 429. E que penas tem a Jua tranfgreífaô, ihid. da imprejfaÕ defte livro. 149 Efazendo-o, que penas tem , e a quem fe applicaó, ibid. N Navios. N Avios em quanto naó vierem dos Marcos para cima fó podem fer guardados pe- los Guardas de Belém, e naó pelos de Lif- boa , pag. 425. Negros. Negros, e Negras efcravos , nao fe podem tran(portar do Brafil para o Reyno de Por- tugal , pag. 429. injm. E que penas tem fazendo-fe, ibid. Guardas. GUardas de Belêrn, e nao os de Lisboa, devem gua-Jar os Navios em quan- to naó fubirem dos Marcos para cima, pag.4,^S' Guardas-Marinhas foraó criados vinte e qua- tro com a graduação de Alferes de Infanta- ria , e que qualidades faó precifas para o , ferem , pag. 427. Flano da Cidade. I Lano , e Arruamento da Cidade de Lif^ boa y pag. 424. Prefos. Prefos pobres por divida eivei podem fer foÍ^ tos debaixo de fiança , tendo-a, ou com ter- mo de pagar em certo tempo , naó ten- do fiador , pag. 424, ^^.4i7. ^fiq, Mufica. Mufica ninguém a pôde exercer por eftipen- dio fem delia fer Profeífor , e Irmaó da Confraria de San6ta Cecília , pag. 418, s Salários. SAlarios dos Ceifeiros , e Trabalhadores diQ Alem-Téjo , quanto feja , pag. 423. E como fe procederá contra os tranfgreíTo- res , ibid. Siganos. Siganos , que viverem no Eftado do Prafíl , naó podem trazer armas , nem ainda em jornadas, nem viver juntos, e nem nego- ciar em forma alguma , pag. 417. E fe forem rapazes fe obrigarão judicialmen-^ te a aprender algum officio mechanico ; e fendo adultos , o que fe praticará com el- les, ibid. E que penas tem os tranfgreíFores do fobre^ dito^ ibid. Soldados. Soldados como tem feu Uniforme Fardamen- to , pag. 425-. iirfeq, O que fe amplêa aos Auxiliares , e Ordenan» ça,^^j-.426. T trabalhadores. TRabalhadores do Alem-Téjo quanto tem de falarios , e que penas tem pedindo^ Ou levando mais , pag. 425. Pp Vinhos, 5Í^^^ Ijo Index das Leys Extravagantes , e Decretos. é>o da Companhia da Agricultura , fe ven- Vderáó á avença das partes , que os podem vender livremente , iòid. §.5. Viuvas, Vinhos. Vinhos atavernados em a Cidade do Por- to , e era quatro legoas em circuito , fomente a Companhia da Agricultura o po- de vender, pag^àfi^' §«^' Vinhos que íe houverem de queimar no diílri- Viuvas o que devem praticar , e como fe de- vem tratar por falleciraento de íeus mari- dos , pag. 429. Como , e que quantia lhe he aílignada para a fua fuftentaçao , e porque bens fe paga- rá , pag. 428. §. 7. d?" íeqq. FIM. SB^BS^ ..'''i.- Xl * ^fi) .^ r "^W^ ( M. í :^%ak. >^'V%' r,:? \ r' o / t. '*♦ ^^\ x^ -^vj ■pc. .V "jà; X' i í- i X, \ '/SLrft^ v>^ v^' 'A^ÊÊHii< 'ry /* mm.: 'Vv" ■^s^""^"~"^^r" 'X\ %^ •0: M V' ^i^^ . J»^ ^^m r ^*e*^ ^ri SSÍS I ^* * »*»'«: 31* ^■' ' 'v„jr*- ,,, Ir jlf"" ^'«* '«.....^í! ,á^ "i-^^R' í.i«n jtx»- *%-^^ -"^ 4X^ ^■m <,w>* ti ^ '«o ?fr'