/ , COLLECCAO DAS LEIS , DECRETOS , E ALVARÁS , QUE COMP REHENDE O FELIZ REINADO DELREI FIDELÍSSIMO NOSSO SENHOR Defde oannode 1750 até o de 1760, e a Pragmática do Senhor Rei D. João o V. doanno de 1740. TOMO I. LISBOA, Na Officina de António Rodrigues Galhardo Impreflbr da SereniíTima Cafa do Infantado M. DCC XCVII. PRAGMÁTICA DO ANNO DE 1749. 7 de Janeiro. 18 de Agoilo. 12 de Setembro. 2 de Dezembro. 3 de Dezembro. 11 de Janeiro. 17 de Janeiro. 15" de Março. 29 de Março. 21 de Maio. 28 de julho. 14 deAgofto. 14 de Outubro. 30 de Outubro. 7 de Fevereiro. 10 de Fevereiro. 26 de Abril. 5 de Junho. 1 de Julho. 1 de Agofto. 13 de Outubro. 18 de Outubro. 23 de Outubro. 9 de Novembro. 21 de Dezembro. ANNO DE 1750. IEi fobre o ordenado dos Mini ítros. j Lei , para que fe naõ admitta appellaçao, nem aggra- vos ás informações extrajudiciaes. Lei , para que nas de valias geraes do mez ide Janeiro fe pergun- te pelos daninhos , e formigueiros. Lei , para que os Corregedores , e Ouvidores perguntem nas devafTas pelo procedimento dos Juizes dos Órfãos. Lei fobre a cobrança do direito fenhorial dos Quintos. ANNO DE 1751. Ecreto para fe pôr em defpacho feparado todos os gé- neros , que fe defpachaõ p^r eíliva. Decreto fobre os direitos, que devem pagar os aíTucares nas Alfandegas do Reino. Lei fobre o delicio de pôr cornos. Lei , para que na Relação do Porto íe obferve o meímo , que fe pratica a reípeito das cartas de feguro para caucionar. Lei fobre a extineçaó dos dois Officios de Depoíitarios da Corte ; e creaçaÕ de huma nova Adminiftraçaõ. Lei , para que ninguém poíía tirar prezos da maó da Juftiça. Lei, para que fepofla lançar maó naõ fó dos falteadores por taes conhecidos ; mas também de peííoas fufpeitofas. Lei , para que íe naõ levem negros dos portos do mar para terras, que naõ fejaõ dos Dominios Portuguezes. Lei , para que vindo as partes com embargos , ou fejaõ de obrepçaõ , ou fubrepçaÕ , fejaô remettidos aos Tribunaes aonde tocar* ANNO DE 1752. ALvará íobre as fortificações das Praças. Lei fobre os privilégios das peííoas , que plantarem amo- reiras. Lei , para que em nenhum cafp fe receba , nem tome conhecimen- to da fuípeiçaÕ , poftaa Miniftro , que eíteja tirando devaíTa. Regimento , pelo qual Sua Mageítade ha por bem crear de mais hum Thefoureiro Gerai das Sizas. Lei fobre as palhas , e penas poftas aos atraveíTadores. Lei fobre a doação de hum por cento pára as Obras pias. Lei , para que nenhum Confervador paífe Contramandados vagos , e geraes. Lei , para que fe naõ íufpenda a execução das fentenças com o pretexto de erros de curtas. Lei , que determina que nenhum Miniílro poífa mandar tirar autos de Cartórios , ou Juizos. Lei, porque fe determina a forma dos pagamentos dos Con : tratos Reaes das Minas. Lei , que reforma a de 1 1 de Novembro fobre os pagamentos nas Minas á Fazenda Real. *ii AN- 3o de Março. 8 de Agofto. 1 1 de Agofto. 23 de Agofto. 25 de Agofto. 2 de Outubro. 29 de Novembro. 30 de Janeiro. 6 de Julho. 9 de Julho. Setembro. io de Outubro. 10 de Outubro. 19 de Outubro, 29 de Outubro. 9 de Novembro. .22 de Novembro. 25 de Janeiro. 25: de Janeiro. 10 de Março. 4 de Abril. 6 de Junho. ^6 de Junho. ANN-O.DE 175-3, LEi fobre o dinheiro das Sizas íer remettido peio 5 Eíla- fetás , efe pague aos Correios hum porcento da con- ducçao. Lei para os Officiaes Proprietários dos Oflícios de Juíliça fer- virem per fi feus OrTicios. Lei, por que Sua Mageftade toma debaixo da íua Real pro- tecção- o Contrato dos Diamantes., Lei íbbre a extinccaô do lugar de Juiz dos Contos, e dos dois • Oííicios de Executores. Reducçaõ dos doze Corregedores do Crime aos finco , que fempre houve ; e renovação dos fete Juizes do Crime. Lei contra a factura de fa tiras , e libeílos famofos. Lei de declaração dos parágrafos 1. 2. 3. -e 4. do novo Regi- mento da Alfandega do Tabaco. es. C*w.~7 de Junho. 10 dejunlifc. 15 de Julho. ANNO DE *754- IEi de declaração ao paragrafo 14. da Lei de 25 de Mar- J ço de 1741 da nova forma da Regulação dos Minif- tros Criminaes. Lei fobre os Depofitos públicos para fe receber , ou extrahir dinheiro , ou móveis. Lei , para que ninguém poífa vender pólvora em cafas parti- culares. v Novas Inftrucçoes da Feitoria Ingleza a reípeito dos vinhos do Porto. Lei fobre os falarios , e affignaturas , que devem haver os Ouvi- dores, Juizes, e Officiaes nos Domínios da America , nas Comarcas da Beira mar, e Sertão. Lei fobre as affignaturas , e emolumentos que devem haver os Ouvidores , Juizes , e Officiaes das Comarcas das Minas Ge- raes , Mato-Groífo, S. Paulo , e Goiazes. Lei par-a fe prenderem os delinquentes antes da culpa formada. Lei para os Cativos nao acceitarem cefsões. Lei íbbre a poíTe dos Morgados. Lei fobre as affignaturas , e emolumentos dos Miniftros da Relação da Bahia. ANNO DE 1755. rEi de declaração dos Capitules 6. e 10. da Lei da cobran- á ca dos Quintos. Lei fobre a partida, e tornaviagem das Frotas. Decreto, para que nas Alfandegas fe nao dê defpacho a fazenda alguma femfer aberta na"prefença dos Officiaes: e dois Avizos. Lei fobre o cafamento com as Índias. Inftituiçaó da Companhia Geral do GraÕ-Parcá , e Maranhão. Lei para reftituir aos Índios do Maranhão a liberdade de fuás peííoas , e bens. Lei para os índios do Pará ferem governados pelos feus nacio- naes. Lei fobre o Commercio xle Moçambique. Lei fobre o ordenado , que deve levar o Provedor das Capellas. go de Setembro. Decreto fobre a Confraria do Efpirito Santo da Pedreira. Decreto paira as madeiras lerem livres. Decreto (obre a Regulação dos Planos , e das caías, e praças. Lei, para que fe naõ levantem os alugueres das caías. Lei, para que naÕ paliem ao Braíil Com miífa rios volantes. Decreto , para as peças , que fe acharem no incêndio do Terre- moto , irem para o Depofito Geral. 30 de Dezembro. Editai , para que fe naõ levantem calas nos bairros deita Ci- dade. 29 de Novembro 29 de Novembro. 3 de Dezembro. 6 de Dezembro. 10 de Dezembro. 19 de Janeiro. 24 de Janeiro. 20 de Março. 14 de Abril. 14 de Abri!. 22 de Maio. 15 de Junho. 11 de Agoflo. 17 de Agoíto. 10 de Setembro. *Jfl de Setembro. 13 de Novembro. 20 de Novembro. li de Dezembro. 12 de Dezembro. 5" de Janeiro. 10 de Janeiro. 11 de Janeiro. 13 de Janeiro. 15 de Janeiro. 17 de Janeiro. 27 dejaneiro. 6 de Fevereiro. 10 de Fevereiro. 16 de Março. 24 de Março. ANNO DE 1756. LEi fobre a forma de fazer Chancellarias nas Comarcas. Lei, em que fe acerefeentaó as penas imppftas aos Mu- latos , e Pretos do Braíil , que ufarem armas prohibidas. Lei da creaçaõ do lugar dejuiz Executor das Alfandegas do aííucar , e tabaco. Lei, ou InílrucçÕes para fervirem de Regimento aos Recebe- dores , e Eícrivães de quatro por cento pela Praça de Lisboa. Lei , ou Inttrucçõ-s para fervirem de Regimento aos Recebe- dores, e Eícrivães nas Alfandegas do Reino. Lei de Rebate dos direitos da madeira deíle Reino. Decreto Íobre o .falario , que devem levar os Ceifeiros no Aiem-Téjo. InftituiçaÕ da Companhia Geral das Vinhas do Alto Douro. Decreto para haver huma devaíla aberta para as peííbas , que fallaílem dos Miniítros , que deípachaõ com Sua Magef- tade. Lei fobre a fiza das Madeiras , que vierem do Maranhão. Lei, para que nenhum Marinheiro poíla embarcar em navios eftrangeiros. Lei fobre os homens de negocio falidos. Lei fobre os fretes dos Navios. Lei dos géneros , cm que podem negociar os Marinheiros , daqui para o Braíil, e do Braíil para cá. Eítatutos da Junta do Commercio. ANNO DE 1757. IEi, que dá faculdade a toda a Nobreza , para que poíTa _J negociar por meio da Companhia do Maranhão. Lei, que extingue o Contrato do Tabaco do Rio dejaneiro. Decreto íobre o Paço da Madeira a refpeito do lanço da louça tanoaria. Lei fobre os Depoíitos públicos, e extineçaó dos particulares. Lei íobre o oiro em pó das Minas. Lei , para que naõ haja dinheiro a rifeo , nem a juro , fenaõ a íiuco por cento. Decreto fobre a prevenção dos ladroes pelo Terremoto. Lei fobre o que fe deve pagar na Alfandega para ajunta do Commercio. Lei , ampliando os privilégios da Companhia do Maranhão. Lei , para que em cada huma das Companhias de Infantaria hajaó três Cadetes. Decreto fobre os Direclores da Cavallaria. & 1 de Abril. 2 de Abril. ,14 de Abril. Ij de Abril. 16 de Abrih- 19 de Abril» 10 de Abril. 4 de Maio. 11 de Maio. 16 de Maio. 24 de Maio. 10 dejunho. 10 dejunho. 10 dejunho. 15- dejunho. 6 de Agoílo. 6 de Agoílo. 6 de Agoílo. 30 de Agoílo. 1 de Setembro. 2 de Outubro. 14 de Outubro. 24 de Outubro. 24 de Outubro. 2Ó de Outubro. 29 de Outubro. 3 de Novembro. 12 de Novembro. 14 de Novembro. 18 de Novembro. T9 de Novembro. 21 de Novembro. 13 de Dezembro. 9 de Janeiro. Ij. de Janeiro. Lei, que izenta pagar direitos os legumes. Decreto para as peças de feda ferem felladas , e livres. Lei fobre os fretes dos coiros emcabeílo. Lei fobre os embargos dos Navios Portuguezes, e-ampliaçaô á mefma. Decretos, para que os trigos, centeios , e miinos , que entra- rem neftes Reinos dos portos de Caftelia , fejaõ livres. Decreto fobre a lenha , e carvão , a^refpeito de fe pagar dizima. Decreto para a coirama verde naõ ir para fora. Lei , que amplia a Lei dos depofitos para os naô haver em màõ de peííoas particulares. Lei para fe naõ embargar , ou apenar cal , tijolo , telha , ma- Lei , pára que os Adminiílradores dos Morgados , e Capellas pofaó entrar na Companhia do Maranhão. Mapoa das fazendas , a que fe naô dá defpacho na Alfandega. Lei , para que dos bens dos falidos fe pague primeiro aos Ma- rinheiros. * . . . rf Lei para a Juntado Commercio nomear Meirinho , eLícnvao da fuá Vara , por tempo de hum anno. Lei fobre a cobrança dos quatro por cento na Alfandega das Províncias. Lei fobre a palha , para que naõ haja atraveiladores. Lei , para que fe poífa dar livremente a juro de finco por cento todo o dinheiro, em que fe ajudarem as partes. Eftatutos da Fabrica das fedas. ,..'", .... Decreto para nos Armazéns da Fabrica das fedas haver dois U- vros. Lei , para que fe nao deite baga nos vinhos do Alto Douro. . Lei fobre os falidos. Lei fobre os guardas. Sentença do levantamento do Porto. : Lei fobre os homens do trabalho da Alfandega ferem fujeitos á Junta do Commercio. Decreto para as peças de feda ferem felladas , e livres. Lei fobre os contrabandos para haverem os denunciantes a fúa parte. _ Decreto , para que no Reino do Algarve fe levantem iinco Com- panhias de Dragões. Lei , para que naõ haja arrendamentos de dez , e de mais annos. Lei fobre a preferencia , que devem ter os navios fabricados nos portos doBrafil. Lei , que amplia a Pragmática , e íobre os contrabandos. Decreto fobre o fal , aue vai para o Brafil. Lei , para que aos eílrangeiros vagabundos , e deíconhecidos , fe naõ dê licença para vender pelas ruas. , Decreto para o dinheiro que vem nas Frotas ir em cofres a Ca- ía da Moeda. Eftatutos dos Mercadores do Retalho, ANNO DE 1758. LEi , para que o Adminiítrador da Alfandega poíTa dar li- cença para ir abordo de certos navios. Lei para íer livre , e franco o Commercio de Angola , e dos portos 3 e Sertões adjacentes. _ 15 dejanéfro. 20 de Janeiro. 30 de Janeiro. 1 de Fevereiro. 3 de Fevereiro. 3 de Fevereiro. 8 de Fevereiro. 21 de Fevereiro. 27 de Fevereiro. 29 de Mnrço. 8 de Abril. 8 de Maio. 12 de Maio. 12 de Junho. 2i de Junho. 4 de Julho. 20 de Julho. 29 de Julho. t de Agofto. 17 deAgoílo. 14 de Setembro. 3 de Outubro. 3 de Outubro. 27 de Outubro. 15 de Janeiro. 16 de Janeiro. 17 de Janeiro. 14 de Março. 28 de Março. 19 de Abril. 17 de Maio. 30 de Maio. 15" de Junho. 19 de junho. 2t de Junho. 23 dejunho. 28 dejunho. 28 dejunho. Lei fobre os direito? dos E fera vos , e marfim que vem de Átigofe, Decreto para osmaterir.es, que vierem para as obras Reags lei em livres. Lei febre os Officiaes da cafa da funtfiçaÕ do oiro das Minas Lei para fe erigir féis faroes nas Barras. Decreto, para que as fazendas prohibidas , que fe acharem neíle Reino, poiíaõ ir para fora. Decreto, para que os navios no Braíil naõ paguem certa lota- ção , que diziaõ ler mimo. Decreto para prenderem os prezos , que arrombarão o Limoeiro. Avizo ao Regedor para a prevenção dos prezos doentes. Edital de promeffa aos que quizerem ir para a índia. Inftrucções para arrecadação da contribuição para os foraes. Decreto fobre a prohibieaõ da fola, Lei para os índios do Braíil terem a meíma liberdade, que * tem os do Maranhão. Lei fobre a resdificaçaõ da Cidade. Plano da Cidade. Lei fobre o ordenado do Ouvidor das Capelías. Lei , para que das Ilhas para cá naô faia peíToa alguma fem Paíla porte. Lei, para que das Ilhas em lugar de cada navio de quinhen- tas caixa? pofisõ expedir três , ou quatro navios. Lei ^ para que os Caixeiros da Companhia do Pará naõ pof- faõ contratar. Lei, para que no Maranhão naô caftiguem os Militares , nem Marinheiros , que forem embarcados, Directório, que fe deve obíervar para governo dos índios do Maranhão. Decreto para o afincar naõ ir para fóra. Lei fobre o direito fenhorial dos Quintos. Lei fobre o íuftentò dos Efcravos prezos no Braíil. Decreto do Paço da Madeira fobre os tanoeiros. ANNO DE >75P- LEi fobre o lugar de Mordomo Mor , e fobre os tratamen- tos. Lei , em^que Sua Mageíhde ha por bem conforrnar-fe com a opinião , que feguio a Relação da Bahia a refpeito de ler li- vre huma mulher que o pertehdia. Lei , confirmando a fentença , que fe deo aos Réos , que deraõ os tiros. Decreto para fe fazer cafas para Fabricantes ás Aguas Livres. Lei fobre o frete dos couros , íobre a de 14 de Abril de 1757. Eftafutos da Aula do Commercio. Lei , em que Sua Magefrade manda que os falidos depois de aprefentados naõ paguem juros. Lei para fe devaffar dos falidos quando fe aprefentarem xá Junta, Lei , para que nas ruas novas naõ haja rotolas , poiaes , argolas. Avizo para a Praça do Rocio. Lei fobre o Juízo dos Órfãos. Decreto para os Thefoureiros da Junta dos Três Eítados da- rem contas. Decreto fobre a entrega do dinheiro das Frotas 1 . Leis , e Inftrucções para os Eíludos , e prohibiçaõ dos Livros dos Padres da Companhia. 50 1 30 de Junho. 2 de Julho. 12 de Julho. 14 de Julho. 2£ de Julho. 28 de Julho. 30 de Julho. ' 3 <íe Agoílo, o de Agoílo. II de Agoílo. /» $,-r-3 de Setembro. £ £^3 de Setembro. 19 de Outubro. 13 de Outubro. It de Janeiro. 7 de Março. 12 de Março. 30 de Abril. c /2£#-i4 de Junho. 25" de Junho. 25 de Junho. 9 de Julho. 4 de Agoílo. 13 de Agoílo. 20 de Setembro. 8 de Outubro. 15 de Outubro. 18 de Outubro. 28 de Outubro. 5- de Novembro. 1^ de Novembro. l$ de Novembro, 16 de Dezembro. 19 de Dezembro. 20 de Dezembro. Decreto para que os embrulho? , que fe acharem na.-Caía da Moe- da íem dono, 'fe remettaò para o Depofito Geral. iíecretó para oPau;cio aS.Jo.to dosBêm-Gaíados-. Edital, em que EIRei manda, que quem tiver cliáosnas ruas dos Ourives , Douradores , Eícudeiros , fe lhe dafáõ na rua Auguíía. Decreto para tomar contas aos Almoxarifes. Lei para a Villa de Aveiro fer Cidade. Edital do Diredlor Geral dos Eítudos. EftatUtos da Companhia de Pernambuco , e Paraíba. _ Lei para fer caio de devaíla tirar prezos da maõ á Juíliça. Lei , em que Sua Mageílade extingue oOfficiode Thefourei- ro dos Defuntos , e Auíentes. Lei fobre as lãs da Guarda , Caílello Branco, e Pinhel. Lei por onde fe expulfao os Padres da Companhia. Alvará, por que Sua Mageílade manda guardar em cofre de rres chaves todos os papeis , que dizem reípeito aos Jefuitas. Decreto para pagar meios direitos os géneros embarcados em Villa Velha. Decreto ao Defembargador do Paço, para que logo que va- gar qualquer lugar fe confulte a Sua Mageílade. ANNODE 1760. LEi , que amplia a Lei dos Eftudos. Lei , que amplia a Lei dos Commiífarios volantes. Lei, para que os falidos que naõ moftrarem , que tinhaõ de feu a terça parte do cabedal , com que quebrarão , fe lhe naõ darem os dez por cento. Lei fobre as fedas do Reino , para que nao paguem nas Al- fandegas do Porto fenaò o feílo. Garta para a expedição do Núncio, e informação. Lei da Policia da Corte. c Leis a que fe refere a da Policia. . ^ Lei fobre os emolumentos dos Corregedores , e Efcnvaes Criminaes. r Alvará , por que Sua Mageftade ha por bem que nos Braiis naõ fe cortem as Arvores de Mangues, que naõ eíhverem já defcaícadas. 3 Decretos contra os Romanos. Lei , que reforma a Lei dos PaíTaportes. Lei íobre os Siganos para o Brafil. Lei para fe demolirem as Barracas. Lei fobre os contrabandos para o Brafil. Lei dos emolumentos, que devem levar os Juizes executo- res, e mais Officiaes na arrecadação da Fazenda Real. Edital para fe fazerem cafas naRuaBella da Rainha. Decreto dos arruamentos dos Offieios. Lei íobre os Mercadores. , Alvará em beneficio do adiantamento da Arte da Mufica. Lei fobre as Aguas-Ardentes. Edital do Regedor para a entrega dos chãos. Lei para huma devaíla no Porto contra os tranfgreílores da Companhia dos Vinhos. t-. (O OM JOÃO por graça de Deos Rey de Portugal e dos Algarve? , dáquem , e dalém mar , em Africa Senhor de Guiné , e da Conquiíla , Navegação , Commercio de Ethiopia , Arábia , Perlia , e da índia , &o Faço faber aos que eíla Ley , e Pragmática virem , que pela obriga- ção que tenho de atalhar os prejuízos de meus VaíTallos , naó pude deixar de advertir com defprazer quanto lhes tem íldo perniciofo o luxo , que entre elles Te tem introduzido de al- gum tempo a eíla parte. Eíle foy fempre hum dos males, que todo o iàbio Governo procurou impedir, como origem de ruina naó fó da fa- zenda , mas dos bons coílumes ; e contra elle fe armou frequentemente a feveridade das Leys fumptuarias, para que , evitando os povos a def- peza , que malogravaô em fuperfiuidades , o Eftado fe mantiveíTe mais rico , e fe naó extrahifle delle a troco de frívolos ornatos , que com hum breve ufo fe confomem , a mais folida fubftancia , que convém confer- var para eftabilidade das fuás forças , e augmento do feu commercio* Naõ fe defcuidou nefta parte o zelo dos Reys meus Predcceífores , antes fe oppoz, á defordem dos gaftos, com diverfas Pragmáticas, que em quan- to foraÕ obfervadas , deraô a conhecera grande utilidade, que reful- tava das fuás providencias ; mas prevalecendo, como ordinariamente fuc- cede , a inclinação , e gofto das novidades , paulatinamente fe forao pondo em efquecimento taô proveitofas diípoíiçoens ; e o damno que vaõ experimentando os meus VaíTallos , excita o meu paternal cuidado a procurar defarreiga lo com efficazes remédios. Pelo que,conllderando no- vamente eíla matéria, e ouvindo fobre ella peííbas prudentes, me pa- receo extrahir das antigas Pragmáticas o que fcíTe conveniente obfer- var-fe conforme o prefente eftado , e circumílancias ; accrefcentando o mais que me pareceo a propoíito , e declarar nos feguintes Capitulos o que deverá inviolavelmente particar-fe ao diante a refpeito dos verti- dos , movei;, e outras defpezas , e ufos, que convém moderar , ou reformar. Porém nenhuma das difpofíçoens defta Ley fe entenderá a refpeito das* Igrejas , e do culto Divino ; para o qual continuaráõ livremente a fazer-fe os ornamentos como de antes, por fer limitada demonílraçaò do que devemos ás coufas fagradas tudo o que podemos empregar na fua de- cência , e riqueza. E fendo necelíario para o ufo das Igrejas, e feus Mi- niííros alguma cou fa das que abaixo fe prohibe virem de fora , fe me dará parte para que eu permitta a entrada delias como julgar conveniente. CAPITULO I. A Nenhuma peíToa , de qualquer graduação , e fexo que feja , paíTa- do o tempo abaixo declarado , fera licito trazer em parte alguma dos feus veftidos , ornatos , e enfeites , telas , brocados , tiííus , galacés, fitas, galoens, paíTamanes , franjas, cordoens , efpiguilhas, debruns, borlas , ou qualquer outra forte de tecido , ou obra , em que entrar prata, nem ouro fino , ou falfo, nem tico cortado á femelhança de bordado. AíTim também naõ fera licito trazer coufa alguma fobrepofta nos veftidos , íeja galaõ , paííamane , alamar , faxa , ou bordado de feda , de lã , ou de qualquer matéria , forte , ou nome que feja , exceptuando as Cruzes das Ordens Militares. A Per- ( <^%£ nnrn nu nrata ou bordados , íeráó coníifcados e os tranlgiellores pa- gartó o treSío do valor do Utnifíb y e além dito pela fegunda V e Z feráo prezos por féis mezes , e pela terceira , fe forem E «""ã elros f ^ e 5 ^Apvniilfoí nara femore dos meus Domínios; e fendo Naturaes, lerão degrada por cinco a P „nos para Angola , e ficaráô huns , e outros prezos até ferem mandados para fora. nnde- As fazendas prohibidas, em que fe fizer apprehenfaoe que pude ren r sr : ? ^rpud^mtrpa^ffurm Si ', Sl^í i e "dita app^çaô refervo ao meu arbítrio endo T* roais aDDrehendidas nefta Cidade', e nas outras partes, tocara aos J i e das -adegas, c refpeÉHvamente aos outrosju.zesaba.xo no- meados , para Executores defta Ley, conforme a parte , em que os com miiros forem achados. CA. CAPITULO IX. POr fer informado dos grandes inconvenientes , que refultaó nas Con- quillas da liberdade de trajarem os negros , e os mulatos , filhos <\c negro , ou mulato, ou de mãy negra , da meíma forte que as peiTuas. brancas, prohibo aos lobreditos , ou fejaõ de hum , ou de outro íexo , ainda que (e achem forros, ou nafceiTem livres, oufo naõ fó de toda a forte de feda , mas também de tecidos de latinos , olandas , eíguioens , e femelhantes, ou mais finos tecidos delinho , ou de algodão ; e muito menos lhes íerá licito trazerem lobre íi ornato de joyas , nem de ouro ou prata , por minimo que íeja. Se depois de hum mez da publicação deita Ley na cabeça da Comarca , onde reíidirem. trouxerem mais coula alguma das fobreditas , lhes fera confifeada •, e pela primeira tranfgreílaõ paga- rão de mais o valor do meímo commiíTo em dinheiro ; ou naõ tendo corri que o íatisfaçaô , feraô açoutados no lugar mais publico da Villa , em cujo d iílricto reíidirem ; e pela fegunda tr a nfgreílaõ , além das ditas pe- nas , ficar áô prezos na cadea publica até ferem tranfportados em degredo para a Ilha de S. Thomé por toda a íua vida. CAPITULO X. ORdeno que nas librés, que daqui em diante fe fizerem , fe uíe fo- mente de panno fabricado nos meus Domínios. Hey por bem refervar a côr encarnada para as caPacas , capotes , e regungotes das librés da Ca fa Real ; e nenhum pirticular poderá mais ufalla nas librés dos (eus criados , excepto em canhoens , forros , meyas , e vettias. Concedo hum anno para cooíumo das librés , que exirtern def~ ta côr. Toda a pefloa,que faltar á obfervancia do que mando neíle Capitulo, pagará vinte mil reis por cada libré , em que fe achar a tranfgreííaô. CAPITULO XI. A Ttendendoá muita defpeza, que fe faz com lacayos efeuíados, e Ji\. á falta que dahi reíulta á cultura das terras , e a outros miniftetios nvceífarios, ordeno que as pelíbas , que forem em coches e liteiras, fe naõfaçaõ acompanhar por mais de dous lacayos, além do cocheiro, fot- tacocheiro , ou liteireiros , nem as que andarem em feges , por mais de hum , além do boleeiro ; o que fe obíervará , ainda que na mefma carrua- gem vá mais de huma peííoa. B toda a que íe fizer acompanhar por mayor numero de lacayos, do que fica ordenado , pagará por cada hum que trouxer de mais trinta mil reis, cada vez que for achado neíta tranfgreífaó. CAPITULO XII. TOdoo Alfayate , Bordador , Botoeiro , Ourives , Dou^ador , Seí- leiro , Sapateiro , ou Official de outro qualquer Officto , que fi- zer obra alguma contraria ao que nefta Ley fe determina , além do perdi- mento da obra, pagará pela primeira tranfgreíTaô cincoenta mil reis , e lerá prezo por féis meze.s ; e pela fegunda pagará dobrado , e ficará prezo até ir em degredo por cinco annos para Angola, ou fe for Eílrangeiro ; para fora d rfa meus Domínios para íempre. Nas mefmas penas incorreráô as mulheres que exercitarem algum Of- íicio (emelhante , e neíle tranfgredirern efta Ley. E toda a vez que íe achar alguma coufa contraria a ella , o Juiz obri- gará a peíroa, a quem for achada , que declare o obreiro que a fez °, e na6 A l que- I Tl ( 6 ■) querendo declarallo , pagará a pena pecuniária , que áquelle tocaria pagar. GA P I T U L O XIII. PRohibo o uío das carapuças de rebuço , lob pena de perdimento dei- las , e dez mil reis em dinheiro , e de quarenta dias de prizaõ , pela primeira tranígreíTaô i e pela íegunda , lera dobrada a pena pecuniária , e a da prizaõ. Debaixo das mefmas penas prohibo que ninguém ande embuçado com capote , de íórte que le lhe naô veja toda a cara. CAPITULO XIV. P Ara evitar os homicídios , ferimentos , e brigas , a que dá occaílaõ o trazerem efpada , ou efpadim peíloas de baixa condição , ordeno que naó poíTaô trazer eftas armas aprendizes de officios mechanicos , lacayos , mochilas, marinheiros, barqueiros, e fragateiros, negros, e outras pellbas de igual ou inferior condição , íob pena do perdimento da elpada ou efpadim, de dez mil reis, edeprizaó por tempo de dous mezes pela primeira tranfgreíTaõ 5 e pela Íegunda pagaráô dobrado , e teráõ hum anno de prizaó. A's mefmas penas ficará íujeita toda a peflba que trouxer efpada , ou efpadim, naó fendo á cinta , ainda que fejaò Soldados. CAPITULO XV. ORdeno aos Guardas , e Porteiros do Paço , naô permittaÓ nelle a en- trada a peíloas , que tragaõ alguma coufa do que neíta Ley fe prohi- bej e aos Porteiros dos Tribunaes, e Auditórios, que lhes naó dem en- trada , nem aceitem petiçoens , com comminaçaõ a huns , e outros de hum mez de prizaõ , fe forem remidos na execução deita ordem. CAPITULO XVI. Or me ferem prefentes osexcelTos que íe tem introduzido nas joyas , veítidos , e outras dadivas que fe coftumaó offerecer ás efpolas quan- do eflaõ ajudados os cafamentos , mando que fe naô pofTaó dar íemelhan- tes davidas , fenaô huma vez íómente , que íerá no dia das Efcrituras ; nem fe poderá exceder nas mefmas dadivas o valor da quinta parte do do- te j que for eftipulado no contrato do cafamento *, e fe a noiva naõ tiver dote , naó poderáô as ditas dadivas exceder o valor de feifeentos mil reis. Toda a peíToa que contravier ao fobredito, incorrerá no meu defagra- do , que deve fer reputado pelamayor pena , e fera condemnadano valor do excedo a dinheiro. CAPITULO XVII. SEndo juílo atalhar as.defpezas que fe tem introduzido na morte dos Príncipes , e dos parentes , ordeno que em nenhum caio de dê luto aos familiares, nem ainda de efeada acima •, e que por Peíloas Reaes, pela própria mulher, por pays , avós, e bifavós , por filhos, netos , e bií- netos fe traga luto fomente íeis mezes : por fogro , ou fogra , genro, ou nora, e irmãos, e cunhados, quatro mezes: por tios, fobrinhos , e pri- mos coirmãos , dous mezes : e naô fe tome luto por outros parentes mais remotos , fenaô por quinze dias. As pefToas, que veftem de capa e volta , naó poráô por caufa de luto capa comprida. E por quanto até noscaixoens dos mortos tem a vaidade achado modo de introduzir-íe , ordeno que naõ poflanellespôr-fe coufa que naõ feja negra, nem poíTa ufar-fe tecido algum de feda, e muito menos coufas de (7 ) de prata , ou de ouro fino ou falfo , nem cravação dourada ; e fó pef- mitto fe cubraó de nobreza , ou tafetá lifo de còr alegre ( fem com tudo levarem galoens de forte alguma, ou cravação dourada) os caixoens em que forem a enterrar os innocentes t Nqõ fera licito cobrir de luto as paredes , ou bancos das Igrejas j onde fe fizer o enterro , ou Oíficio , mas fomente o pavimento em que fe puzer o féretro , o qual fe aíTentará fobre tarima de hum fó degráo , e ao redor delle naóarderáô além dos caftiçaes poftos áCruz, mais que íeis tochas. Eftas difpoíiçoens fe naó entendem quanto aos funeraes das Digni- dades Eccleíísíricas , que fe faraó conforme o feu coftume. Prohibo fazerem-fe por occafiaô de luto moveis de cafa negros, nem carruagens forradas deita còr, ou cubertas de pano negro. Os Armadores , e outros obreiros , que fizerem alguma das coufas prohibidas neíte Capitulo, incorrerão nas penas acima comminadas no Capitulo XII. CAPITULO XVIII, POr fer informado da occafiaó, que dá para gaftos efcufados,do grande prejuizo , que caufa aos que vendem nas lojas , e de outros graves damnos , aquecontribue certa efpecie de gente , que anda pelas cafas ven^ dendo em caixas , e trouxas , ordeno que a nenhuma peíloa natural deite Reyno, ou eítrangeira feja licito nas Cidades , Villas , e Lugares delle vender pelas ruas , e cafas em caixas , ou trouxas , ou de outra qualquer forte fazenda alguma, que íirva para veftido, ou enfeite, ou movei , nem louça , vidros , thefouras , agulhas , e femelhantes quincalharias ? fobpena de perdimento da fazenda , que trouxer a vender, de cem mil reis em dinheiro , e de féis mezes de prizaô ; e em cafo de reincidência psgaráô em dobro a pena pecuniária , e ficaráó prezos até ferem com effei- to txtraminados por féis annos para Angola* fe forem vaffallos meus 9 ou fe forem eftrangeiros , para fora dos meus Dominios ; com commina- çaó íe tornarem a elles de ferem açoutados , e de pagarem quatrocentos mil reis da cadea , donde feraõ novamente expulfos para fora do Reyno. CAPITULO XIX. NAô fendo minha intenção , que indevidamente fe dê moleítia , e ve- xação ás cafas dos particulares com bufcas arbitrarias das coufas prohibidas por efta Ley , ordeno que naõ poíTaó os Officiaes de juftiça entrjr para efte fim nas cafas fem levarem ordem por efcrito do Juiz, a quem tocar , o qual a naô paífará fem eftar fufficientemente provada a tranf« greflaõ *, e os Officiaes, que o contrario fizerem , feraõ prezos por féis mezes , e fufpenfos por hum anno dos íeus Officios. Porém fe as coufas prohibidas publicamente fe trouxerem , oufe expuzerem em venda , nefTe cafo ordeno fe faça logo apprchenfaô , e f9 •proceda ao mais que fica determinado. CAPITULO XX. PAra fe incorrer nas penas comminadas por efta Ley , bailará que fe prove legitimamente que com effeito fe contraveyo a ella , ainda que fe naô ache o corpo do delicio. A 4 CA. ~ ( 8 ) C A P I T u LO xxi. E na mefmo veftiJo , ou na meíma peça fe achar mais de huma tranf- greifaõ , ío teráò lugar as penas da mayor? CAPITULO XXII. O cafo que os culpados contra efta Ley fejaó Fidalgos,ou peíToas nobres , terão a mefma pena de prizaô , e pagaráó em dobro a pena pecuniária-, e fendo Titular, ou Fidalgo de grande Solar , fera a prizaõ em huma Torre. CAPITULO XXIII. Elas mulheres , que naô forem cabeças de Cafal , e pelos filhos de fa- mílias , pagaráô as condemnaçoens pecuniarias,incurfas por eíla Ley, os homens em cujo Cafal viverem. CAPITULO XXIV. S penas affliclivas,comminadas nefta Ley,de nenhuma forte poderáõ fer commutadas , nem modificadas por Tribunal, ou Miniftro , ou Julgador algum , de qualquer graduação que feja \ nem poderáõ fer re- mittidas em todo , ou em parte as pecuniárias , e as apprehenfoens dos eornmiíTos. CAPITULO XXV. O Valor das apprehenfoens , e a importância das penas pecuniárias , que fe incorrerem por efta Ley , fe dividirá em três partes-, huma para as defpezas da Relação do diftriclo , outra para os Officiaes de juítiça , que fizerem a diligencia , e a terceira para o denunciante ; e fe o naô hou- ver , ou naô quizer aceitar , fera nefta Cidade para o Hofpital de todos os Santos , e nas outras partes para o Hofpital publico mais vizinho. C A P I T U L O XXVI. QUerendo quanto for poflivel evitar que as difpofiçoens defta Ley fe vaõ pondo em efquecimento , e defufo , como outras vezes tem íuccedido ; ordeno que impreterivelmente os Juizes, abaixo nomeados , nos feus Auditórios na primeira audiência de cada mez , e nas Alfandegas no primeiro dia naô feriado também de cada mez , a façaó ler em vóz alta pelo Porteiro , diante dos feus Officiaes , e do Povo, que fe achar pre- fente , aífiítindo á leitura os meímos Juizes. CAPITULO XXVII. Ara que naô haja competência , ou perturbação de Jurifdicçoens na execução defta Ley , ordeno que nefta Cidade , efeu Termo toque cumulativamente aos Corregedores do Crime dos Bairros, qual os denun- ciantes elegerem , tendo prevenção aquelle , por cuja ordem primeiro fe houver começado a proceder contra o tranfgreífor. Nas outras terras tocará aos Corregedores , e Ouvidores das Co- marcas pelas tranfgreíToens commetíidas nas Cidades , Villas, e Lugares da fua jurifdicçaô ; e pelas que fè commetterem nas terras , em que hou- ver Juizes de Fora , eftes conhecerão também das ditas tranfgreíToens. 5 Quanto porém aos commiíl os achados nos portos do mar nas em- barcaçoens , ou em quaefquer Alfandegas , tocará a dita execução njfta Cidade ao Provedor , e nas outras partes aos Juizes delias. CA- . T ,p .<■-•. T7\ (9 ) CAPITULO XXVIII. OS fobreditos Juizes Executores tomarão .is denuncias , e procederão nellas , ou pelo corpo do delicio, ou por prova de teítemunhas , julgando-as fummariamente fem figura de Juizo, fem appdlaçaó, nem aggravo, até quantia de vime mil reis , e dous mezes de prizaõ ; e delias penas para cima receberáõ appellaçaó para a Pvelaçaó,a que toc«r ; e quan- do as partes naõ appelJarem , por ferem abfolutas , appellaráó por parte da Jufliça. Pdas culpas deita Pragmática fenaó concederão Cartas de Se- guro, nem Alvarás de fiança, mas refponderáõ os Reos prezes até final ientença ^ e naõ fendo achados, fe procedera ás fuás revelias fendo citados por éditos. E nos cafos deita Ley , que em fi meímo naõ levaõ penas ef- tabeLcidas, fiquem arbitrarias aos Juizes pela contingência dos fados , jiaó fendo nunca menos de vinte mil reis , e dous mezes de prizaõ. E para melhor execução deita Pragmática fe tomaráó as denunciaçoens em fe- gredo fem nome dos denunciantes. CAPITULO XXIX. ~T\ A jurifdicçaõ dos ditos Juizes nos cafos defta Ley naô poderáó ifen- \J tír-fe os Reos por privilegio algum ', que log*em , ainda que fejaó Fidalgos, Defembargidores, Cabos de Guerra , Soldados , Motdeiros, Familiares do numero do Santo Officio , AiTentíftas, Rendeiros de mi- nhãs Rendas , ou das Univerfidades , e Communidades, Eftrangeiros, Viuvas , Orfaós , e Pefioas miferaveis , e outros que tenhaó iguaes , ou inayor.es , ou menores privilégios , ainda que eífcejaó incorporados em Direito , ou feiaõ concedidos por caufa efpeciat , ou onerofa ; que todos para efíe effeito fomente hey por derogados , como fe de cada hum del- íes fizetle expreífa mençaõ ; pòr quanto para difpoíiçoens , em que vá intereífáda , como nas prefentes, a utilidade commua do Eirado, nunca foi minha intenção , nem dos Reys meus PredeceíTores , que valefíèm os ditos privilégios , e ifençoens. Prohibo aos Juizes privativos dos taes privilegiados tomar conhe- cimento , ou admittir recurfo deiles para declinarem a jurifdicçaõ dos di- tos Executores , aos quaes igualmente prohibo attenderem a exceiçaõ al- guma defta natureza. . CAPITULO XXX. MAndo que nas refidencias dos ditos Juizes Executores fe pergunte fe foraõ negligentes, cu defeuidados na perquifiçaó . e caítigo dos tranigreílores deita Ley , ou na execução de alguma das coufas neila de- terminadas \ e que eíte interrogatório fe acerefeenre aos das fuás refiden- cias. E quando confie que fe houveraõ neíta matéria com defeuido, ou diííimulaçaõ , feraó condemnados a naõ tornarem a entrar no ferviço fem nova metcê minha. Na devaílà dos Officiaes fará o Syndicante o mefmo exime, e achan- do-os culpados fe forem proprietários, feráõ fufpenfos do emprego em que naõ poderáô de novo entrar fem efpecial graça minha ; e fendo fer- ventuarios,feráó expulfos da ferventia para naõ entrarem mais nella. capitulo xxxr. ORdeno ao Regedor da Cafa da Supplicaçaô , Governador da do Porto, Vice Reys, Capitaens Generaes , e Governadores deites Reynos , e mais Domínios, ponhaõ grande cuidado em que fe obfcrve pontualmente o conteúdo neíta Ley j e que os Miniftros encarregados da : ' execu- (o% í * ) execução delia fenaó defcuidem de promover efHcazmeitte a fua obfer- ^ancia. A todas as peflbas de meus Reynos, e Senhorios mando a cumpraó, e guardem inteiramente. E o Defembargador Jofeph Vaz de Carvalho, do meu Confclho , que ferve deChanceller mór , mando a faça publicar na Chancellaria , para que a todos feja notória , e envie o traslado delía fob meu Selio , e feu íignal a todos os Corregedores , Ouvidores das Conquiítas , e das terras dos Donatários , Juizes de Fora , e mais pef- lbas, a quem o conhecimento delia pertencer , para que a façaô também publicar nos meus diftri&os , e a executem , e façaó por todos obfervar. fe fera regiftada nos livros da Mefa do Defembargo do Paço , e das Re- laçoens , e mais partes , onde femelhantes Leys íe coítumaó regiftar : e efta própria íe lançará na Torre do Tombo. Dada em Lisboa aos vinte e quatro de Mayo de mil fetecentos quarenta e nove. Jx E X# Pedro da Mota e Silva} LEy , eVragmatica porque V. Magéftadehapor bem prohibir o luxo, e exceffo dos trages , carruagens , móveis , e lutos ? o ufo das efpa- das às pe/foas debaixo condição , e diverfos outros abujos que neceffita- vao de reforma. Para V. Mageflade ver. Jofeph Vaz de Carvalho. Foy publicada eíta Ley , e Pragmática na Chancellaria ir/ór da Cor- te r e Reyno. Lisboa 28, de Mayo de 1749. Dom Scbajliao Maldonado. Regiftada na Chancellaria mór da Corte, e Reyno no livro das Leys a foi. 132. Lisboa 28, de Mayo de 1749. Rodrigo Xavier Alvares de Moura. Manoel Ignaáode Lemos a fez. "EU r c it ) U ELREY". Faço faber aos que efte meu Alvará com for- ça de Ley virem , que na Pragmática de vinte e quatro de Ãlayo deite prefente anno mandei prohibir, pelos motivos nella expreílados , todas aquellas fuperfluidades , e exceílos , que tinha introduzido o luxo, e a vaidade em grande pre- juizo de meus Vaííallos \ e entre as coufas expreilamente vrohibidasfoy huma delias o ufo das rendas naô fó nos veftidos , e en- feites peííbaes , mas também em lenços , toalhas , lençoes , e em todas as mais alfayas, em que podia fervir efta guarnição, como fe contém no Capitulo I. da dita Pragmática. E attendendo também a alguns inconve- nientes , que fe me reprefentáraó fobre a liberdade, e excefío , que havia nos traces dos negros", e mulatos das Conquiftas, de hum, e outro fexo , mandefprohibir aos fobrcditos o ufo das fedas , e tecidos de lans finos , de efguiaÔ ollanda, e outros femelhantes, ou mais finos tecidos de linho 7 ou a'lgodaó , como também o ornato das joyas , ouro , ou prata, como fe declara no Capitulo IX. da mefma Pragmática. Porém,por juftas coníideraçoens de meu ferviço , e bem dos meus VaíTallos, fou fervido declarar , que a prohibiçaó feita no dito Capitulo I. fobre o ufo das ren- das em lenços, toalhas, lençoes, e outras alfayas cio ferviço domeftiço, fó tenha feU vigor, e eíFeito nas rendas de fora, ficando permittido O ufo de todas aquellas , que fe fabricarem nos meus Domínios, exce- ptuando porém do dito ufo tudo o que pertencer ao ornato das peflbas, como voltas , punhos, adereços de mulheres , e outras coufas femelhan- tes ■, porque nefta fica em feu vigor a pfotiibiçaó impofta na mefma Pragmática. E por fe me haverem reprefentado novamente algumas ra- zoens de igual confideraçaõ ás que meforaó prefentes, quando determi- nei a referida prohibiçaó a refpeito dos negros, e mulatos, que aíliftem nas Conquiftas exprelTada no Capitulo IX., da dita Pragmática : Hey por bem determinar, que por hora naó tenha eíFeito, nem obfervan- cia alguma aquella difpofiçaô do dito Capitulo IX. , em que fe faz a re- ferida^prohibicaó a refpeito dos negros , e mulatos, em quanto Eu naó tomar fobre efta matéria as informaçoens , que me parecerem convenien- tes , e a refoluçaõ que for fervido. E efte Alvará fe cumprirá taó intei- ramente , como nelle fe contém. Pelo que ordeno ao Regedor da Cafa da SupplicaçaÔ, Governador da do Porto, Vice-Reys , e Capitaens Generaes , Governadores deftes Reynos , e mais Domínios , que o fa- cão guardar exactamente •, e mando ao Defembargador Jofeph Vaz de Carvalho do meuConfelho, que ferve de Chanceller mor , o faça pu- blicar na Chancellaria do Reyno, e enviar a copia delle pelas Comarcas ; e fe re^iftará no livro da Mefa do Defembargo do Paço , Cafa da Suppli- caçaÔ Te Relação do Porto, e nos mais Tribunaes defta minha Corte , onde femelhantes Leys fe coftumaó regiftar. Dado em Lisboa aos deza- nove de Setembro de mil e fetecentos quarenta e nove. RE Y. Pedro da Mota e Silvai r 4ha: o { 12 ) ALvard , porque V. Mageflade ha por bem permitti* o u/o das- Rendas fabricadas noj vjeus Domínios , exceptuando do dito uj o o que pertencer ao ornato das peffoas. Como também ha por bem ordenar que por hora naÔ tenha efeito o Capitulo IX da Pragmática de 24. de Mayo a respeito dos negros , e mulatos das Conquiftas. Para V- Mageftade ver. Jofeph Vaz de Carvalho. Foy publicado efte Alvará com força de Ley na Chancellaria mor da Corte , e Reyno. Lisboa 20. de Setembro de 1749. Dom Scbaftiao Maldonado. Regiftada na Chancellaria mór da Corte, e Reyno no livro das Leys a foi. 143. Lisboa 20. de Setembro de 1749. Rodrigo Xavier Alvares de Moura. Manou Ignacio de Lemos o fez; >.v. ■ ■ . ■- ,' EÚ / ( n ) *G U ELREY. Faço faber aos que eíte Alvará com força •f de Ley virem , que, lendo-me preíente que depois da pro- mulgação da Pragmática de vinte e quatro de Mayo de mil lerecentos quarenta e nove , fe tem achado na pra- tica delia alguns inconvenientes taô dignos da minha Real attençaõ , como foraó eíterilizarem-fe diíferentes obras da fabrica deites Reynos, e faltarem aiTim os em- pregos ao útil, e neceíTario trafico dos Artifices , e Pef- foas que delle fe coftumavaó fuftentar : confiderando que femelhan- tesLeys foraô fempre íufceptiveis de todas as declaraçoens , modifica- çoens, e limitaçoens , que a experiência moítra neceflerias para a ma- yor utilidade publica , em que confiíte o feu etTencial objecto ;. E procurando promover o bem commum de meus VaíTallos , e facilitar os meyos de viverem do feu útil trabalho aos que a elle louvavel- mente fe applicaõ : Hey por bem declarar, modificar, e limitar a di- ta Pragmática , ficando ella aliás fempre em fua força, e vigor, na manei- ra feguinte. Primeiramente pelo que pertence ao Capitulo I. em quanto per- mitte que fe poíTaõ trazer botoens , e fivelas de ouro, prjta , e de ou- tros metaes fendo batidos , ou fundidos , declaro que devem as ditas fivelas, e botoens, fer preciíamente fabricados dentro nos limites def- tes Reynos, e feus Domínios , por VaíTallos meus naturaes, ou natura- lizados , e ifto ou iejaó lizos , ou lavrados os ditos botoens , e fivellas, E para o que fe tiver introduzido determino o termo de anno , e meyo de confumo. Porém depois de féis mezes contados da publicação deite Alvará fe naó poderáõ dar aos ditos géneros defpachos nas. Alfande- gas , debaixo das penas comminadas pela dita Pragmática. Item da prohibiçaõ do mefmo Capitulo I. exceptuo todas as ren- das , que fe fizerem dentro nos limites do Continente de Portugal , e do Algarve , por VaíTallos meus , naícidos nos referidos Reynos : permit- tindo que eítas ditas rendas poíTaô fervir atlim na roupa branca do ufo dasPeíToas, como nas toalhas, lençoes , e outras Alfayas da cifa , co- mo fe praticava antes da publicação da dita Pragmática. Porém para as ditas rendas ferem introduzidas neíta Cidade de Lisboa , daqui em dian- te devcráõ trazer guias dos Efcrivaens das Cameras dos Lugares donde fahirem , para na conformidade das mefmas guias fe lhes dar defpacho, e pôr feilo pelos Officiaes da Alfandega : fobpena de que todas as rendas que forem achadas nas ditas duas Cidades fem a marca do feilo 9 feraõ tomadas por perdidas a favor do Hofpital Real. E porque neíta manufa- ctura fe empregaõ fomente pefloas pobres , que vivem do trabalho das fuás maõs, ordeno que aflim as guias, como os defpachos, e felios, fejaõ feitos, e póitos fem poriílo fe levar algum emolumento , fobpena de fufpenfaô , até a nova mercê minha, contra os tranfgreííores. Item fou fervido declarar os Capitules III. e IV. , ordenando que nenhuma mulher , de qualquer qualidade, e condição que feja , ufede manto , que naó feja tecido , e fabricado no Continente dos dites dons Reynos , tambem por VaíTallos delles naturaes , ou naturalizados : E ifto ciebaixo das mefmas penas eítabelecidas pela dita Pragmática, E paras COflL n ( T 4) confumo de mantos de Fabrica eftrangeira, que íe achaõ já feitos, de- termino o termo precifo de três annos contados da publicação deile Al- vará em diante. Item da gera! prohibiçaô do Capitulo VT. exceptuo todas as car- ruagens , arreyos , e guarniçocns delias , que fe acharem feitas neíles Reynos ao tempo da dita publicação. Porém para evitar que, com o pre- texto das carruagens ufadas , íe poíTaõ introduzir outras de novo , fou fervido eftabelecer , que em cada Bairro deita Cidade > e em cada huma das outras Cidades das Províncias tenhaô os Corregedores do Crime, e das Comarcas, hum livro de Regifto , no qual , em Lisboa dentro de vinte dias, e nas Provincias dentro de quarenta dias peremptórios, e contínuos , contados da mefma publicação deita Ley ■> íe defcrevaô , e confrontem todas as ditas carruagens , que fe acharem nos refpeclivos diílriclos de cada hum dos ditos Corregedores , com declaração dos do- nos a quem tocaõ , para que a todo o tempo venha a conílar em cafo de duvida a identidade das ditas carruagens. E aquellas que, depois de palia- dos os ditos termos, fe naô acharem manifeftas , e regiíladas na referida forma , ficaráõ por eíle mefmo facTo comprehendidas na geral prohibi- çaô da Pragmática, e fujeitas ás penas que ella eílabelece. Sobre o que ordeno aos Miniftros , e Officiaes, a quem pertence, que fem demorarem as Partes , nem lhes levarem falarios, recebaó logo as ditas manifeíla- çoens , e paílem delias as neceífarias refalvas , fobpena defufpenfaô, até nova mercê minha, contra os tranfgreílores. Item pelo que toca ás pinturas das ditas carruagens exceptuo da mefma prohibiçaô geral do Capitulo VI. as figuras, mafcaras , paizes, e outras femelhantes obras , que forem pintadas dentro neíles Reynos por Artífices delles VaíTalIos meus naturaes, ou naturalizados ; e a pre- garia das mefmas carruagens poderá fer da mefma forma em que o era antes da dita Pragmática ? fendo fabricada neíles Reynos na maneria aci- ma declarada. Item exceptuo da mefma geral prohibiçaô os arreyos , e jaezes que forem guarnecidos com peças de lataô , ou de outro metal dourado , ou prateado , fundidas , batidas , e douradas , ou prateadas no Reyno pe- los ditos meus VaíTalIos naturaes , ou naturalizados. Item, declarando o Capitulo X- da dita Pragmática, fou fervido or- denar debaixo dasmelmas penas nella eftabelecidas , que daqui em diante fe naô poíTa ufar com as librés dos criados de efcada abaixo de meyas de feda , ou de chapeos finos. Item,declarando da mefma forte o Capitulo XI. permitto que as fe- ges á boléya poflaô fer acompanhadas por dous criados de pé além do Boleeiro , como íe acha eílabelecido a refpeito das carruagens de quatro rodas. Item, pelo que pertence ao Capitulo XIV. declaro que na prohibi- çaô de trazer efpada , ou efpadim á cinta comprehendo todos os Mance- bos obreiros , que trabalhão por jornal. Delia exceptuo porém todos os Artífices, e Meílres encartados , e embandeirados, todos os donos, Meílres , ou Arraes de Caravellas , e Barcos de traníporte , e de pefca- ria ; e todos os Pefcadores aggregados ás Confrarias dos Marítimos do Reyno ; porque aos referidos he minha intenção honrar como Peííoas lonunum dos meus Reynos Naô entendo porém Hteis a meu ferviço, e ao bem cominum ( *S ) porém alterar em coufa alguma a generalidade da prohibiçaô que defen- de a todas , e quaefquer pelfoas trazerem efpada , ou efpadim naó lendo poíla ú cinta. m Item declarando mais o mefmo Capitulo XIV. permitto que os criados de pé, aos quaes he defendido ular de efpada, e efpadim , fe poflaó fervir deitas armas na prefença, e na companhia de Teus reípecli- vos Amos, quando forem com elles pelas eftradas , e fomente em quan- to durar a jornada a que fe dirigirem , a qual finda tornará a dita prohi- biçaô a ficar em toda a fua força, e vigor. Item declarando da meíma forte o Capitulo XVIII. extendo a fua geral prohibiçaô ás logens volantes, que fe coltumaõ armar nas ruas , e nos lugares públicos, á fem-elhança das Feiras , até nos Domingos , ç dias Santos dedicados a Deos*y naó fem efcandalo da Religião, e com grave prejuízo do Commercio , e dos Mercadores que devem fuítentallo. Exceptuo porém da prohibiçaô de Vender pelas ruas os homens vulgarmente chamados de Pano de linhú ,, que. forem Vaílallos naturaes deites Reynos ; e as Collarejas , os quaes com fardos ás cortas , e teigas á cabeça cofíumavaõ apregoar, e vender pelas ruas: com tanto porém que naõ políàó vender mais do que panos brancos, botoens da meíma efpecie , linhas, agulhas, alfinetes, didaes , tifouras , fitas de lã , e de linho , e pentes , com tanto que tudo ilto feja da fabrica do Reyn o , e dos feus Domínios , porque naó o fendo ficaráó os ditos homens ainda naturaes fujeitos á prohibiçaô, e penas da Pragmática. As quaes fe pra- ticarão contra as ditas peiroas ern todos os caíos em que forem achados com fazendas ( ainda das que acima lhe permitto vender ) debaixo de ca- potes , ou mantos ? ou em outro lugar fora dos referidos fardos que trouxerem ás coíhs , ou á cabeça delcubertos, e públicos. Eíle Alvará fe cumprirá taô inteiramente como nelíe fe comem; Pelo que ordeno ao Duque Regedor da Caia daSupplicaçaó, Governa- dor do Cafa do Porto , Vice Reys , e Capitaen* Generaes , Governado- res deites Reynos, e mais Domínio? , que o faeaó guardar inteiramente. E mando ao Defembargador Francifco Luiz da Cunha e Ataide do meu Confelho , Chanceler mór do Reyno, que o faça publicar na Chancel- laria , e enviar as copias ; delle pelas Comarcas, e fe regiftará nos livros da Mefa do Defembargo do Paço ,. Caía. da Supplicaçaõ , e Relação do Porto, e nos mais Tribunaes deita minha Corte onde femelhantes Leys fe coítumaõ regiftar. Dado em Lisboa aos vinte e hum de Abril de mil fetecentos cincoenta e hum* RE Y. Pedro da Mota e Silva. ALvard com força âe Ley porque V. Malfade ha por bem declarar; r -no t lifiaar , e limitar a Pragmática de vinte e quatro de May o de tmljétecentos quarenta e -nove na forma que nelle fe contém. Franci/co Luiz da Cunha de Ataide, Para V. Mageftade ver. Foi 7Á ( 16 ) Foy publicado efíe Alvará com força de Ley na Chancellaria mor da Corte , e Reyno. Lisboa 27 de Abril de 1751. Dom Sebajliaõ Maldonado^ Regiítado na Chancellaria mór da Corte, e Reyno no livro das Leys a foi. 7. Lisboa 27^ Abril de 175 1. Rodrigo Xavier alvares de Moura\ \Àntomo Jozê Galvão o fez. Reimpreffo na Officin^ de Miguel Rodrigues, Accrefccntamento dos Ordenados dos Miniftros de 7 de Janeiro de 17^0. U ELREY. Faço faber aos que eíle Alvará de Ley virem, que, iendo-me prefente naõ baítavaõ para côngrua íuíten- taçaó dos Deíembargadores do Paço, Cafa daSupplica- çaõ , e do Porto , e mais Miniítros de Juíliça os Ordena- dos , e emolumentos , que em diveríos tempos lhes foraó taxados , pela careftia , a que tem fubido todos os géne- ros ; e por convir ao ferviço de Deos , e meu , e bom def- pacho das partes , que os referidos Defembargadores , e Miniítros tenhaõ o neceíTarío para fe tratarem decentemente, e com inde- pendência : Hey por bem que do primeiro de Janeiro defteanno de mil fe- tecentos ecincoenta em diante fejaó os Ordenados , e emolumentos na for- ma feguinte. Os Desembargadores do Paço haverão de feu Ordenado quatrocentos mil reis, ecincoenta pelas aílignaturas dos papéis ; em que fe prohibe ou- tro algum emolumento ; e cada hum que for Juiz , ou affignar , levará das revi (ias nove mil e feifeentos : das Cartas de legitimação de filhos adulteri- nos , facrilegos > e inceftuofos , três mil e duzentos reis ', e dos filhos pu- ramente naturaes , mi! e íeifeentos reis : dos Supprimentos de idade qua- trocentos reis : das licenças para efpingardas , ou outras armas , oitocentos reis : das Provifoens para prova de direito commum , appellar , ou 3ggravar , e commiífoens em forma , duzentos e quarenta reis : das Emancipaçoens , trezentos reis : das Provifoens para terras coimeiras , e Privilégios para fe naõ imprimirem livros, ou outros inventos, oitocentos reis : das Provifoens para os Clérigos poífuirem bens em reguengos , mil e duzentos reis *, e pa- ra os comprarem para íi , na forma da Ley , quatrocentos reis : da difpenía da Ley para as Igrejas poíTuirein bens de raiz , mil e feifeentos reis : das Car- tas de adminiílraçaõ de Capeilas , mil e feifeentos reis : dos Alvarás de fian- ças , e fuás reformaçoens , e das Cartas de Seguro , quatrocentos reis : das Cartas de Ofícios , e Confirmaçoens dos aprefentados pelos Donatários, íeifeentos reis : dos Provimentos para as ferventias , cento e vinte : das Car- tas para Efcrevente , ou Provifoens para Ajudante , trezentos reis : das Car- tas de Efíala jadeiro , ou Recoveiro , quatrocentos reis : dos Alvarás de ope- re demohendo , quatrocentos reis : dos de Tombo , oitocentos reis : das Cartas de Juiz dosOrfaõs , feifeentos reis : dasde Privilegio de reguenguei- ro , quatrocentos reis : das tuitivas , oitocentos reis ; das de infinuaçao de doação , quatrocentos reis : das Provifoens de perdão , exceptuados os da lemana Santa que feraõ graciofos , duzentos e quarenta : das de íubrogaçaõ, altoramento , ou empenho de morgado até a quantia de quatro contos de reis , quatro centos e oitenta ; e paílando da ditta quantia , íe dobrara a af- ugnatura : dos Alvarás de manter em poífe , dous mil e quatro centos : das provifoens para Juizes privativos, ou moratórias, oito centos reis: de to- da a dif penfa da Ley , além dos cafos aífima declarados , quatro centos reis ; das Veítorias levará cada Miniftro , que for a ella , dous mil e quatrocentos re '^ '/ a * Habihtaçoens dos Bacharéis , mil reis ; porém o Relator , e Efcri- vao da Mefa levaráõ dous mil reis ; dos Aggravos do Senado da Camera le- vara o Relator quatrocentos reis , e cada hum dos Miniítros , que aílignar a lentença , duzentos reis. Naõ fe levará emolumento algum das Proviíoens, que rei peitarem ao meu Real ferviço , Tutelas de Mays , ou outros Aícen- dentes , para fe pedirem efmolas , ou por que fe manda informar qualquer matéria , ainda a requerimento de Parte. OCipn- !.' ?£ O Chancellér mór levará nas fuípeiçoens por cada huma das teílimu- nhãs , que inquirir , cento e cíncoenta reis ', e por aflignarcada huma das fentenças , dous mil reis. Os Defembargadores da Gafa da Supplicaçaô , ou tenhaõ Qflicio na Gafa, ou fejaó Extravagantes , haveráó indiftinàamente trezentos mil reis de Ordenado , e cada hum dos que forem nomeados pelo Defembargo do Paço para informar Reviítas , levará oito mil reis j e nas já concedidas leva- ráó os Adjuntos o mefmo que o Relator. E porque a experiência tem moftra- do , que o depofito , que na forma da Ordenação Liv. 3. Tit. 95. §. 2. , faó obrigados os impetrantes de Reviftas afazer na Chancellaria , raras vezes tem a applicaçáõ , a que fe ordena : Hey por meu lerviço relevar aos dittos impetrantes do referido depoíito. Os Defembargadores de Aggravos , que com o parecer do Regedor , arbitraõ as efportulas nas cauías de cõmifloens, em que na forma da Ordenação Lh.$. Tit. 97. fe podem levar , poderáô ex- tender o feu arbitrio até quantia de quarenta mil reis , guardando em tudo o mais o difpofto na referida Ley. O Chancellér da mefma Cafa levará nas fuípeiçoens de cada huma das teítimunhas , que inquirir , cem reis ; e de aí- ílgaar as fentenças , mil e duzentos. Os Defembargadores de Aggravos le- varão asaílignaturas, que prefentemente tem, e lhe foraõ reguladas pelo Decreto de vinte e dous de Março de mil fetecentos t quarorze , e pela Re- foluçaó de nove de Setembro de mii fetecentos quarenta e cinco em Conful- ta do Delembargo do Paço de leis de Fevereiro do fobreditto anno , em que houve por bem mandar IevaíTem a mefma affignatura nos Aggravos ordiná- rios , que pelo referido Decreto lhe era concedida nas Appellaçoens ; po- rém excedendo as califas de hum conto de reis , e chegando a dous , levaráõ leis mil e quatro centos reis ; e oito mil reis , íe chegarem a três contos ; no- ve mi! e féis centos , chegando a quatro , e nada mar. Nos Embargos leva- ráõ a terça parte da aífignatura , que tiveraó pela primeira fentença : dos dias de apparecer , e Aggravos de inílrumento , féis centos reis; e nos Embar- gos a terça parte , naó lendo inferior a aífignatura , que prefentemente ti- nhaó; porque, fendo-o, Ievaráô efta, e de cada huma das petiçoens de Aggra- vo haveráõ quatro centos e oitenta reis , que com ellas fe entregarão ao Guarda mór , quando fe houverem de metter na Relação 5 e no fim de cada mez fe repartirá a importância , que produzirem , por todos os Defembarga- dores de Aggravos acluaes. Das Cartas levaráõ de aílignatura, cem reis : dos Mandados cincoenta ; e cada hum delles pelas Veílorías , ou fejaó dentro , ou fora da Cidade , em diílancia de huma légua , levará mi! e féis centos reis ; e fendo em mayor dif- tancia de huma ou mais léguas , haveráó por cada hum dos dias, quegaíla- rem , três mil e duzentos. Com os Defembargadores Juizes dos Cattivos fe obíervará o mefmo, que fica difpoílo a refpeito dos Defembargadores de Aggravos. Na Correição do Crime da Corte levaráó os Corregedores , e Defem- bargadores Extravagantes pelas fentenças definitivas , e Cartas de Seguro , que íe defpschaô em Relação , o mefmo , que até o prefente tinhaó , e lhes foi regulado pelo Decreto de vinte e dous de Março de mil fete centos e quatorze *, porem huns e outros haveráó pelos Embargos ametade da aílig- natura , que tiveraó pela primeira íentença ; e dos Aggravos de inftrumento teraó os Corregedores íeis centos reis de aílignatura , e outro tanto os Ex- travagantes , niõ fe levando coufa alguma pelas fentenças de Defaggravo , aue fe extrahirem : levaráó porém huns , e outros meia aílignatura , no caio que efta fentença fe embargue. Nas. Petiçoens de Aggravo íe obfervarà o 2? mefmo , que fica difpoílo com os Defcmbargadores de Aggravos ; porém o que produzirem , fe repartirá entre os Corregedores , e Extravagantes : le- varão os Corregedores pelas Cartas de Seguro , que por íi paliarem , quatro centos reis de afiignatura ; e pelas mais Cartas , e Mandados o mefmo que os Defcmbargadores de Aggravos. Nas querelas levarão feílenta reis por cada huma das teítimunhas, que inquirirem , e trezentos reis pelas pronuncias ou obriguem , ou naõ , e nada mais , e o mefmo haveráõ das devaíTas que tirarem , havendo parte , ou culpados. Na Ouvidoria do Crime em as Sentenças definitivas , Cartas , e Man- dados , fe obiervará o mefmo , que fica difpoílo com as Correicoens da Corte. No Juízo dos feitos da Coroa , e Fazenda levaráó os Juizes , e Des- embargadores Extravagantes a mefma afiignatura , que atégora tinhaõ os De fembarga dores de Aggravos ; e nos Embargos a terça parte da primeira Sentença ; e para o referido effeito íe avaliaráõ as caufas. Deitas affignatu- ras íerá a terça parte para o Juiz da Coroa refpectivo , e as duas partes para os Extravagantes •, porém fe as caufas pela fua avaliação naó tiverem mayor afiignatura que féis centos reis , os levaráó os Juizes da Coroa , e nos Embar- gos cento e cincoenta reis. Nos Recurfos , féis centos reis ; nos defpachos fobre as Cartas rogatórias , trezentos reis , e outro tanto em todos eíles ca- fos haveráó os Extravagantes : Nos Aggravos de inílrumento , e petição , e Cartas de Seguro fe obfervará o mefmo , que fica difpoílo com os Corre- gedores do Crime da Corte ; e das mais Cartas , e Mandados levaráó os dit- tos Juizes da Coroa o mefmo , que os Defembargadores de Aggravos. Os Corregedores do Civel da Corte haveráó as mefmas aílígnatuns , que p relentem ente levaõ das Sentenças, naõ excedendo ascauías de qui- nhentos mil reis ; e dahi para lima , levaráó féis centos reis , e nada mais : e a mefma afiignatura levaráó das Cartas de arrematação. Das Sentenças fobre Embargos , ametade da afiignatura da primeira Sentença : das de preceito , duzentos reis ; das de nobreza , oito centos reis ? das Cartas, de qualquer qualidade que fejaõ , cem reis ; dos Mandados , cincoenta reis ', das Vefto- rias o mefmo , que os Defembargadores de Aggravos ', das Inquiridorías de teítimunhas , a requerimento de Parte, cincoenta reis por cada huma ; das Sentenças de abfolviçaõ de inílancia , Artigos de habilitação , Declinatorias, Juítifícaçoens , e Excepçoens , que fe lhe fazem conclufas , levaráó a mefma afiignatura , que atégora levavaõ , e a dos Embargos de terceiro fera na for- ma declarada fobre as mais Sentenças definitivas , arbitrando-fe o valor da caufa pela importância da parte da execução impedida. Das partilhas , etn que tiverem levado efportula , naõ levaráó afiignatura : mas em dobro a que vai dada aos Juizes dos Orfaõs dos Inventários, e Partilhas, quando naõ houverem efportulas. No Juizo da Chancellaria , levaráó o Juiz , e Defembargadores Ex- travagantes as mefmas affignaturas , quevaõ dadas aos Corregedores do Cri- me da Corte nas Sentenças, Sufpeiçoens, Aggravos de inílrumento , e Car- tas de Seguro , mandadas paliar em Relação ; porém das que o Juiz conce- der por defpacho íeu , levará fomente duzentos reis , e nada de Inquirido- ria nas devaflas geraes , que he obrigado atirar ; mas nas Sufpeiçoen? , e Denuncias particulares , que perante elle fe fizerem de alguns Officiaes de Juíliça , haverá quarenta reis de inquirir cada huma das teítimunhas , e du- zentos reis de pronuncia ; e pelas Cartas , e .Mandados , que naõ forem da obrigação de feu Cargo , o mefmo que fica difpoílo com os Corregedores do Crime da Corte. Nos .2$ Nos juízos dos Contos , e Feitos da Mifericordia levaráó os Juizes , e Extravagantes o meimo , que fe acha difpolto pelo Decreto de vinte e dous de Março de mil fete centos e quatorze- O Promotor da Juftiça levará por cada hum dos Libellos , que formar contra culpados em devaíTas , féis cen- tos reis ; e contra os culpados em querelas , trezentos reis ; e por cada hu- ma das Viíítas , que he obrigado afazer nasCadêas todos os mezes , mil e duzentos , confiando que elle com effeito fez as dittas Vifitas.. As aífignaturas , que vao dadas aos Extravagantes nas Correiçoens do Crime da Corte , Ouvidorias do Crime , Juizo dos feitos da Coroa , e Chan- cellaria , e as que já tinhaó nos Juízos dos Contos , e feitos da Miíencordia, e elportulas , que levaõ nos das Capellas da Coroa na conformidade do De- creto de vinte e dous de Março de mil fetecentos e quatorze , declarado pe- jo Avizo de vinte e nove de Mayo do ditto anno , a que o meímo Decreto fe refere , íe repartiráó na forma determinada nos fobredittos Decreto , e AvÍZO. , J ^n* • ^ r c ' * Os Defembargadores do Porto , ou tenhao Officio na Cala , ou iejao fomente Extravagantes , haveráõ indiftin&amente o Ordenado de duzentos mil reis , e os emolumentos , que vao dados aos Miniílros da Caía da Sup- píicaçaó , na parte , que lhes for reípecliva , na conformidade do que fui iervido determinar por Reíoluçaó de dezeíeie de Dezembro de mil letecen- tose trinta e cinco em Confulta da Meia do meu Defembargo do Faço, íobre o acerefeentamento feito no anno de mil fetecentos e quatorze. Todos os Corregedores , Provedores , Ouvidores , Juizes de Fora ; e dos Orfaôs Letrados , e mais Miniílros deita Cidade, Reyno , e do Al- garve , haveráó mais a terça parte do Ordenado , que até ao prefente tive- raó \ e todos os dittos Miniílros até Ouvidores dos Medrados incluíivè le- varão das fentenças definitivas duzentos reis ; e das de preceito, e juramen- to da alma , cem reis , naó cabendo na alçada, que pelo tempo tiverem ; e cabendo , o mefmo que até agora •, fendo porém de primeiro banco , e íer- vindo na Corte , levaráó a aílignatura , que lhe eílá dada pela Ley de fete de Outubro de mil fetecentos quarenta e cinco , a faber : duzentos reis de cada huma das fentenças definitivas , poíto que caibaó na alçada , ou fejaó de pre- ceito , fendo ellas de qualidade , que fe devaó , ou coítumem extrahir dos proceíTos , e em virtude delias paííar mandado de folvendo ; e embargando- fe as fentenças , levaráó ametade da aílignatura , que por ellas lhe vai aflig- nada. Das Cartas, e Precatórios feíTenta reis ; dos Mandados, quarenta reis ; das Inquiridorias , nas Caufas Civeis , cincoenta reis de cada teftimunha , que perguntar '■> e nas devaíTas , havendo requerimento de partes , ou culpa- dos 4 cincoenta reis ; e o mefmo nas querelas, e da pronuncia, duzentos reis, e nada maR Das Veftorias nas terras , em que fe acharem , e huma légoa ao redor , oitocentos reis ; e fendo mais longe , mil e duzentos ', e dos Inventários , e partilhas , o meímo que vai dado aos Juizes dos Orfaôs , naõ havendo efpor- tulas ; fendo porém Miniílros de primeiro banco , levaráó das Veftorias fo- ra das Cidades , ou Villas , em que afiiílirem , e mayor diílancia de huma legoa ; mil e feifeentos reis em cada hum dos dias , que gaitarem na diligen- cia ; e dos Inventários, e partilhas, que lhe forem commettidos a requeri- mento de parte , o dobro do que vai dado aos Juizes dos Orfaôs. Os Provedores , nas contas dos Teftamentos , Capellas , Confrarias , e Concelhos \ naó levaráó refiduo , fenaó da importância , que fizerem cum- prir nos Teftamentos á cuíta dos Teftamenteiros negligentes, e naõ dos bens das to JZ nem ainda fendo efta mayor , querendo os Tutores vir dálias ao Sugar da re- íidencia do Juiz ; e indo tomallas fora do cafo referido, levaráõ por cada dia quinhentos reis , e fe ratearão pelas contas 7 que no ditto dia fe toma- rem. Deitas contas até quantia de trinta mil reis de renda , levaráô os Juizes o mefmo que até agora ; e chegando a renda a cem mi! reis , levaráô duzen- tos reis ; e trezentos reis , íe chegar a trezentos mil reis ; e dahi até quatro- centos mi! reis , quatrocentos reis , e nada mais. Os Juizes dos Orfaõs deita Cidade , uzaráô deite Regimento , e o das Propriedades , na parte que fe pode applicar ao exercício do feu lugar. Os Juizes dos Orfaõs , que naô forem Letrados , naô levaráô mayor af- íignatura , ou falario , que o taxado pela Ordenação. Mando ao Preíidente do Paço , Regedor da Caía da Supplicaçaô , Go- vernador da Cafa do Porto, ea lodosos Defembargadores das referidas Ga- fas , Corregedores , Provedores, Ouvidores, Juizes, Juftiças , Oríiciaes, e PeíToas deftes meus Reynos , cumpraó , e guardem , e façaõ inteiramente cumprir , e guardar eíte meu Alvará de Ley , como nelle fe contém , fem embargo de quaefquer Leys , Regimentos, Capítulos de Cortes, Provifo- ens , Cartas particulares, ou geraes , eopinioens de Doutores em contrario, que todas derogo , e hev por derogadas de minha certa feiencia , e poder Real , ainda que delias fe houveíle de fazer expreíía , e declarada menção •, e para para que venha á noticia de todos, mando ao Doutor Francifco Luiz da Cu- nha de Attaide , do meu Confelho , e Chanceller mór deites Reynos , e Se- nhorios , o faça logo publicar na Chancellaria •> e envie Cartas com o crasla- do delia fob meu ídlo , e feu íigraal aos Corregedores das Commarcas deites Reynos , e aos Ouvidores das Terras dos Donatários, em que os Correge- dores naóentraô por Correição , aos quaes mando o publiquem logo nos Lufares , em que eftiverem , e que o façaõ publicar em todas as fuás Comar- cas , e Ouvidorias , para que a todos feja notório : o qual fe regiítará no Li- vro da Meia do meu Deíembargo do Paço , e no da Caía da Supplicaçaô ; e eite próprio íe lançará na Torre do Tombo. Dado em Lisboa > aos íète de Janeiro de mil íe.tecentos e cincoenta. Marquez Mordomo mór , Prejidente. A Li) ar á de Ley , por que V. Mageflade he fervido accrejcentar os Or- denados , e emolumentos dos Dejembargadores do Paço, Cajá da Sup- plicaçaô , e do Porto , e dos Corregedores , Provedores , Ouvidores , e mais Mintjlros Letrados dejles Reynos , e reformar alguns abufos. Para V. Mageítede vêr. Por Refoluçaô de Sua Mageftade de as. de Dezembro de 1749. em Coníulta da Mefa do Defembargo do Paço de x 1. de Mayo de 1746. JoaÕ Galvão de Cajlel-branco o fez efcrever. Francifco Luiz da Cunha de Ataíde» Foi publicado efte Alvará de Ley na Chancellaria mór da Corte, e Reyno. Liíboa , 8. de Janeiro de 1750. Dom Miguel Maldonado^ Regiftado na Chancellaria mór da Corte , e Reyno no livro dasLeys a foi. 145. Liíboa , 9. de Janeiro de 1750. Rodrigo Xavier Alvares de Moura, Manoel Caetano de Paiva o fez. Ley porque Sua Mageílade ha por bem fe naô admjtta Ap- palaçaô , e Aggravo, ou outro algum meio judicial. De i8 de Agofto de 1750. OM JOSEPH por graça deDeosRey de Portugal , e dos Aígarves , dáqueni, e dálem Mar , em Africa Senhor de Gui- né T e da Conquifta, Navegação, Comer- cio da Ethiopia , Arábia , Períia , e da índia , &c. Faço faber a quantos efta minha Ley virem , quefendo-rne prefen- te que nas informaçoens extrajudiciaes, e outros íimilhantes actos , que fe man- dão fazer pelos Tribunaes , e fó fervem de inftrucçaô , coftumaõ as partes aggra- var, e appelar dos Miniltros , a que íe commettem , por oc caíiaó de qualquer incidente , miíiurando por eíle modo os meios Ordinários dos Auditórios com os papeis do expediente dos Tribunaes , em que naô ha figura de Juizo , ç fe fe intro- duzir ; naô chegarão os negócios a ter defpacho, em grande prejuízo da expedição delles , e das partes : Hey por bem fe naô admitta Appeliaçaô , e Aggravo , ou outro algum meio judicial dos incidentes , que reíultarem das informaçoens ex- trajudiciaes, e outros íimilhantes adros , que pelos Tribunaes fe commetterem a quaefquer Miniítros , como preparatórios dos defpachos , que fe requerem , e íó na execução dos àe£^ pachos linaes poderáô as partes uzar do remédio , que pela Ley lhe competir. Mando ao Preíidente do Deferabargo do Paço , Regedor da Cafa da Supplicaçaô , Governador da Ca- ía do Porto , e a todos os Defembargadores de minhas Re- laçoens , Corregedores T Provedores , Ouvidores , Juizes , Juftiças , Ofriciaes , e Peííbas deites meus Reynos , e Senho- rios , cumpraó , e guardem , e façaó inteiramente cumprir, e guardar efta minha Ley , como nella ie contém , fem "em- bargo de quaefquer Leys , Regimentos , Alvarás , Provifo- ens , ou Cartas , que o contrario difponhaô : e para que venha á noticia de todos, mando ao Doutor Francifco Luis da Cunha de Ataide do meu Confelho , eChancellér mór deites Reynos , e Senhorios , a faça logo publicar na Chan- cellaria , e envie Cartas com o traslado delia fob meu Sello , e íeu íignal a todos os Corregedores das Commarcas deites Reynos , e aos Ouvidores das Terras dos Donatários , em que os Corregedores naõ entraÔ por Correição , aos quaes mando que a publiquem logo nos lugares , em que eítiverem , e a façaõ publicar em todos os das íuas Commarcas , e Ou- vido- IH vidorias , a qual e trasladará no Ljvro da Mefa dos Deíem- bargadores do Paço , e nos das Catas da Supphcaçao , e Re- lação do Porto , onde fe coftumao e devem regiftar fimi. Ses Leys j e efta íe lançará na Torre do Tombo. Dada em Lisboa aos defoito de Agofto de mil fctecentos e cinco- enta. RE Y. Marquez Mordomo Mor P- LEv í por que V. Mageftade ha por bem fe naõ admitia Ãuilaçal, eAggravo, ou outro algum meto Judicial Jfcír inTdentls que rebitarem das informações extr ajudt ? d Zes, e outros fimilhíntes aãos , que pelos Jribunaesfe commetterem a quaefquer Miniftros , como preparatórios dos def- Sí ; que fe requerem j e fd na execução dos de pacho %aes podfrJ as partes ufar do remédio, que pela Ley lhes competir. ? ^ y Mageftade ver. PorrefoluçaÔ de Sua Mageftade de 24. de Julho de 1750, JoaS Galvão de Caflel- Branco o fez efcrever. Francifco Luiz da Cunha de Ataide. Foi publicada efta Ley na Chancellaria mor da Corte , e Reyno. Lisboa 29. de Agofto de 1750. Dom SebaftiaÕ Maldonado. Regiítado na Chancellaria mor da Corte , e Reyno no Li- vro dasLeys,afol.ií>3- Lisboa 9. deSeptembro de 1750. Rodrigo Xavier Alvares de Moura. Manoel Caetano de Paiva a fez. MBsd feS Alvará de Ley , porque Sua Mageftade ha por bem mandar que nas devaíías géraes do mez de Janeiro Te pergunte pelos damninhos, e formigueiros. De 12 deSeptembro de 1750. U ELREY. Façofaber aos que eíle Al- vará de Ley virem , que tendo confídera- çaõ a fe me reprefentar pela Mefa do meu Defembargo do Paço , que para evitar-fe os grandes damnos , que em todas as terras deite Reyno commettem os damninhos , e formigueiros , fera conveniente que contra os íobreditos fe proceda , pergun- tando- fe por elles nas devaíías géraes do mez de Janeiro : Hei por bem mandar que nas fobreditas devaíTas , que todos os Juizes das terras deites Reynos , e Ilhas adjacentes devem tirar todos os annos no mez de Janeiro , le pergunte pelos damninhos , e formigueiros , con- tra os quaes fe procederá a arbítrio dos Julgadores , com as penas que pelos cafos merecerem : e para eíle efreito fe accrefcentará ef- te Capitulo aos que eftaô declarados na Ordenação para as taes devaíTas ;e ifto mefrno íe obfervará nefta Cidade pelos Correge- dores dos Bairros delia : e eíta meíma Ley mando fe cumpra é guarde , como nella íe contém. E ordeno ao Regedor da Caía da Supplicaçaõ , Governador da Cafa do Porto , e a todos os Defembargadores das ditas Caías , Corregedores, Provedores, Ouvidores , Juizes , Juítiças , Officiaes , e peífoas deites meus Reynos, e Senhorios, a cumpraõ , e guardem, e façaó intei- ramente cumprir , e guardar : e para que venha á noticia de todos , mando ao Doutor Franciíco Luiz da Cunha de Ataí- de , do meu Confelho , e Chancellér mór deites Reynos , e Se- nhorios , a faça publicar na Chancellaria ; e envie Cartas com o traslado delia fob meu Sello , e feu íignal , a todos os Correge- dores, e aos Ouvidores das terras dos Donatários , em que os Corregedores naõ cntraõ por correição , e íe trasladará nos livros do Defembargo do Paço, Cafa da Suppticaçaô , e Relação do Porto; e eíta própria íe lançará na Torre do Tombo. Dada em Lisboa aos doze de Septembro de mil fetecentos e cincoenta. Hj Lm Marquez Mordomo Mor P. Alva- 36 A Lvard de Ley , por que K Mageftade ha por bem mandar A que nas deva ffas geraes do tnez de Janeiro fe pergunte pe* losdamninhos , e formigueiros , na forma afftma declarada, ) Para V. Mageftade ver. Por RefoluçaÔ de S. Mageftade de 19 de Agofto de 1750. Francifco Luiz da Cunha de Ataide. Foi publicado efte Alvará de Ley na Chancellaria mor e do deíejo, que tenho , de fazer mercê aos que concorrem com osfeus frucluolos trabalhos para a utilidade pública do meu Reyno , íendo entre os beneméritos delle dignos de huma diftincta attençaó os que le em pregoo em cultivar, e fertilizar as referidas Minas : Fui fervido de- putar algumas peíloas do meu Confelho , para que , vendo , examinan- do , e combinando attenta e favoravelmente todos os doze methodos de arrecadação do referido direito que para ella foraõ eílabeleeidos delde o Alvará do mez de Agofto de 1618. atégora , me propuzeíTem entie todos os ditos methodos aquelle que fe achaífe que era mais benigno, e mais diftante de tudo o que pôde fer ou parecer extorçaõ> ainda preferindo a tranquillidade , e o commodo dos ditos Povos ao roayor intereíie do meu Real Erário. E porque entre todos os fobre- tiitos methodos fe achou que o mais conforme ás cireumítancias do tempo prefente , e ás minhas Reaes Intençoens, foi o que os Procu- radores dos dicos Povos das Minas propuzeraõ , e offerecêraó em 24. de Março de 1734- ao Conde das Galvêas André de Mello ; e que, íendo por eile aceito , foi pratierdo deíde entaõ até o tempo , em que a Capitação teve o feu principio : Hey por bem annullar , caf- íar , e abolir a dita Capitação, para que ceife inteira, e abíbíutamen* te defde que eíla Ley for publicada nas Cabeças das Comarcas das Minas, onde fera feita a fua publicação logo que a elias chegar, fem demora alguma : E fou fervido excitar , e reftabelecer o dito methodo propoíto pelos referidos Póvqs em 2,4. de Março de 1734. , reintegran- do-o ao mefmo eftado , em que fe achava quando foi íuípendido pe- ja Capitação , confirmando-o com a minha aucíoridade Regia , e efta- heleccndo-o por efta Ley geral , modificado com tudo em benefício dos meímos Povos , que o "offerecêraó , pela maneira que íerá expref» ía nos Capitules íeguintes. CAPITULO I. 1 ~R Egulando a percepção do mefmo Direito Senhoreai pelo XV íobredito methodo , que fou fervido reintegrar , e reftituir inteiramente ao eftado , em que íe achava , quando foi íuípendido : Ordeno que logo que íe findar o tempo , que os moradores das Mi. nas houverem pago anticipadamente pela Capitação *, e logo que prin- cipiarem a laborar as Caías de Fundição que reftabeleço , todo o Ou- A IO ■ ÀD (O ro , que nellas ficar pelo Direito dos Quintos , íe accumute em cada hum armo , reduzindo~íe á totalidade de huma fó fomma o que íe achar nos Cofres de todas as refpeclivas Comarcas : para aflim íe concluir , fe há exceífo , ou dirrnnuiçsó na quota das cem arrobas de Ouro , que os íobreditos Povos das Minas geraes íe obrigarão a ftgurar annu- almente á minha Fazenda ; tomando fobre-fí o encargo de que , naó chegando o produéío dos Quintos a completar as meímas cem arro- bas , as completariaõ elíes Povos por via de derrama ; e excedendo os mefmos Quintos aquel!a importância, cederia o accrefcimo em be- nefício do meu Real Erário. 2 Porém por fazer mercê aos mefmos Povos , alleviando os em parte até do mefmo , que por elíes foi offerecido , e pago com tan- to contentamento feu , eftabeleço que naquelles caíos , em que no fim do anno ao fazer da conta fe acharem accrefcimos que excedaó as di- tas cem arrobas, ficaráó eíTes accrefcimos no Cofre da Intendência, onde íe fizer a computação, até o fim do anno , que proximamente íe feguir : para que, havendo nelle diminuição nos Quintos , íe íup- pra o que nelles faltar para complemento da referida Quota , antes pelos fobejos do anno próximo precedente , do que pela derrama ío- bre os moradores , na concorrente quantidade , a que os íobreditos iobejos puderem extender íe. Havendo-os com tudo também no ou- tro anno próximo íeguinte , neítecafo Ordeno , que , ficando no Co- fre da Intendência efles legundos fobejos para o effeito aílima decla- rado , fe remettaõ ao meu Thefouro os outros fobejos , que houveí- fem ficado do anno próximo precedente. E iíto mefmo íe cblervará' nos caíos fimilhantes , todas quantas vezes fucceder nos annos , que forem decurrendo. 3 E porque tive informação de que no tempo, em que os Quin- tos íe pagáraõ por via da contribuição repartida pelos moradores , hou- ve queixas dos Povos contra os que os quotizarão , para que no cafo de haver em alguns annos falta na fomma do Ouro , que ficar nas Cofas da Fundição, e nos "Refiduos dos annos precedentes, ieja ne- ceílario prefazerem-íe as fobreditas cem arrobas por via de derrama : Ordeno , que eíias em taes caíos íe naó façaõ nunca pelas reípecli- vas Cameras feparadamente , mas fim por ellas , concorrendo juntamen- te a aíííftencia , e a intervenção do Ouvidor, Intendente, e Fiícal de cada Comarca. Aos quaes todos encarrego , e mando que com os olhos em Deos , e na Juftiça ponhaõ todo o cuidado , e toda a diligencia, para que cada hum pague á proporção do que tiver : e evitando a grande defordem de íe alleviarem os ricos com a confequenc a de fe- rem os pobres vexados : fob pena de que , tendo informação deita def- igualdade , me darei por muito mal fervido , e mandarei proceder contra os que para ella concorrerem por corhmifTaõ , ou ainda omií- fa6 , íegundo o merecer a gravidade do cafo, e a culpa dos que nel- le achar comprehendidos. C A P I TU L O II. M cada huma das Cabeças de Comarcas das Minas doBra- _ fil fe fabricará , e eítabèleeerá logo á cufta da minha Fa- zenda huma Caía , na qual íe haja de fundir o Ouro extrahido das mef- roas Minas. 2, N* f \ i Naquellas Gafas fe reduzirá todo o Ouro bruto a barras fnarca^ das com as marcas cios refpedlivos Lugares , ou Cafas , onde íe fizer; a fundição, das quaes naõ poderão iahir ainda aííim as barras; fenaó com Guias, que legitimem as fuás marcas, fazendo conttar que nao faÓ falias. ^ 3 Em ordem a evitar mais eficazmente eíte perigo , e o damno , que elle ameaça ao commum dos Povos , haverá também em cada nu- ma das ditas Cafas de Fundição hum livro de Regiílo , no qual fi- quem lançadas todas as ditas Guias, antes de fe entregarem ás partes. 4^ Eftes Regiftos fe repetirão em todos os lugares , em que os tem os Contratadores das Entradas , fendo obrigadas todas as pelfoas , que paliarem por elles , a tirarem nova Guia , com que fe aprefentaráõ nas Cafas de Moeda do Rio, Bahia , e Lisboa. Em cujas Cafas ha- verá outro livro de Regiílo , no qual fe lancem por memoria as en- tradas das referidas barras , para que todos os annos fe poífaó conferir , e fe poífa examinar por efte meio , fe há barras falfas. E os Intendentes reípeclivos , como também os Vice-Reys do Braíil , e Governadores do Rio, e das Minas, daráó todas as Frotas conta no Confelho Ultra- marino com o teor das ditas conferencias. «* 5 Eítabeleço , e mando , que as ditas Guias , e Regiftos fe façaó ; e entreguem ás partes pelos refpeélivos Intendentes , e feus Officiaes , iem falario algum •, fob pena de fufpenfaó dos feus Officios contra os Tranfgreflbres , que levarem qualquer emolumento , por mínimo que feja. E efta fufpenfaó fera de féis mezes pela primeira vez ; de hum an- no pela fegunda ; e pela terceira incorreráõ os tranfgreffores em per- petua privação dos feus Officios. 6 E porque as mefmas partes, em razaó de ferem aviadas gratuita- mente , naó fejaÕ por iílb vexadas com demoras : Ordeno , que em cada huma das ditas Cafas de Fundição , haja Livros , e Bilhetes impreífos , e numerados , os quaes fe remetteráo em cada Frota pelo Confelho Ultra- marino , para ficarem fervindo até á Frota próxima feguinte, com a qual fe remetterá fempre regular , e fucceííivamente a conta dos Bilhetes do snno pretérito , que forem empregados, combinada com os Livros Ori- ginaes do Regiílo , reílituindo-fe entaó os outros Bilhetes , que ainda fe acharem brancos por falta de emprego. 7 Para mais prompta expedição feráo os ditos Regiftos , e Bilhetes ; ordenados em forma que nelles naó haja queaccrefcentar de letra de maó mais , do que as importâncias das barras , os nomes das partes , e o dia mez , e anno da data , com os fignaes dos refpeftivos Officiaes , peran- te os quaes fe fizer o Regido : l a faber : do Intendente, edoFifcal de cada huma das referidas Cafas. Aos quaes ordeno fob pena de fe proceder contra elles com íeveridade refpecliva á negligencia , em que forem acha- dos, quefaçaõ dar ás partes prompta expedição pela mefma ordem do tempo , pela qual receberem delias o Ouro em pó , fem difcrepancia alguma. r ' r 8 E para que efta ordem do tempo fe poíTa obfervar fem confufaó nem daviJa , lerão expreíTas nos Livros da Receita das referidas Cafas as ho- ras » em que cada huma das partes entregar nellas o Ouro bruto. E por- que em huma mefma hora podem concorrer differentes partes , fe gradua- rão por fortes (tiradas entre ellas ) as preferencias , para ferem aviadas, ícm difputa , nem queixa. A ii CA- WL i (4) CAPITULO III. i 13 Or quanto nas Minas fe acha prefentemente hum grande nume- JL ro de Intendentes, e de Officiaes , os quaes pelo reflabeleci- rnento das Caías da Fundição nas Cabeças das Comarcas ficaô fendo iu- perfluos : Ordeno , que daqui em diante , em quanto Eu naó mandar o contrario , naô haja mais Intendentes , e Gíficiaes , do que os fe- guintes : ^ 2 Em cada Cabeça de Comarca , ou em cada Cafa de Fundição have- rá hum Intendente , e hum Fifcal. Fite porém naó fera perpetuo , nem Miniftro de Letras por qualidade requiíita , mas fim hum homem bom dos principaes da terra , nomeado cada três mezes pelas refpedivas Cameras por pluralidade devotos, eapprovado pelos Ouvidores. Perante os quaes preftaráõ juramento eíles Fifcaes , para terem o decorofo exercício de cuidarem no intereíTe publico dos feus Povos , e em que fe naõ façao deí- caminhos ás Caías de Fundição, lembrando aos Intendentes tudo o que lhes parecer útil ao Real íerviço , e ao bem commum. Bem entendido , que a mefma peííoa naô poderá ler reeleita em hum fó anno duas vezes. E no fim de cada tfimeftre fe daráó a cada hum dos ditos Fiícaes cem mil reis de ajuda de cuftoíem outro Ordenado. _ ; ';'•'" 3 GSdà Intendente, e Filcal teráô hum Meirinho, e hum Efcnvao para as diligencias , que forem neceííarias. 4 Na Bahia , eRio de Janeiro haverá também dous Intendentes ge- racs com os feus Meirinhos , e Eícrivaens , para examinarem os delca- minhos , que muitas vezes fe percebem melhor nos portos do mar , a que íe dirigem, do que nos mefmos lugares, donde íahem. 5 Em ordem ao meímo fim , haverá também em cada huma das para- gens , onde eítaô os Adminiítradores dos Contratos , hum Fiel eleito pelo Intendente , e Fifcal do diíhiclo , deíempatando o Ouvidor a eleição em cafo de difeordia , para fazerem os íegundos Regiftos jj e expedirem as fegundas Guias na forma fobredita , ícm por iílo leva- rem aígum emolumento das Partes , debaixo das penas , que ficaó eftabelecidas. EM es Fiéis vencerão fomente os Ordenados , que lhes fo- rem determinados pelo Regimento das Intendências , íem poderem além delle pertender coufa alguma das Partes ; ás quaes devem expedir ou pela ordem do tempo , em que fe apresentarem , ou pela deciíaõ das fortes , chegando ao mefmo tempo differentes PaíTageiros , como he aííima ordenado. C A P I T U L O IV. i TF) Orque dentro nas Minas íe pôde comroodamente fazer o Com- I • mercio em groífo com barras approvadas na forma aííima reftri- da ; e íe pode fazer grande pai te do Commercio por miúdo com Ouro em nó , reduzido aos diveríos pezos pequenos , e ás diverías denominsçoens , com que os mefmos pezos correm aíli adhialmente, fegundo os feus reípe- cTivos valores Ordeno que daqui em diante naô corra dentro nas Minas moeda alguma de Ouro , nem ainda até o valor de oitocentos reis , iob pena de lerem reputadas por falias as taes moedas , e de ficarem fujeitas ás penas irrogadas por Direito contra os Fabricadores de moeda falfa a^uelies , em cujas maòs forem achadas taes moedas de Ouro , depois de paííàdo o termo precito , e peremptório de íeis mezes , que eítabeleço para Oi>: (O pari aexfncçao de tmlo o dinheiro de Ouro, que fe^chu .1 ntrõ nos Tcmtonos das retaidas Minas ao tempo da pubkaçaó deílâ L y. 2 Pr, a out.a p.r.c do Commercio por miúdo , que he inferior aos pezo.s pequenos tio Ouro : Ordeno ueem todos o* ditos TerriíOf i< s pof- ia cotrer , e com cftejto corra, moeda Provinciíl d. pr.ta , e de cobre que para cite etfeito fera* cunhada nas Caías da Bahia , e do Rio de Janei- ro , nas competentes quantidades , que os refpeclivos Govemad- res das JMinr.s , ouvindo os Procuradores dos Povos delias , avizarem que lhes he heeeílaria para a mayor facilidade do Commercio interior dos mefmos Povos. 3 Para que eíhs providencias íirvaó também á commodidade dos Paf- fageií os , fenvcom tudo íe deixar lugar a íe fazerem fraudes : Ordeno , que toda a peiloa , de qualquer qualidade , e condição que feja , que hou- ver de lahir dos Territórios das Minas para fora, querendo levar Ouro em pó , feja obrigada aprefentar-fe na Caía da Fundição perante o Inten- dente , e Fifcal, declarando-lhes a jornada , a que íe dirige, e a comiti- va de gente , e bagagem que leva ; á vi fia de cuja declaração os referidos Miniírros taxaráó a cada hum dos ditos Viandantes a competente quanti- dade de Ouro em pó , que racionavelmente lhes parecer neceíTana para as difpefas da dita jornada, aonde naõ puder chegar amoeda Provincial de prata , e cobre , cuja introdticçaó , e extracção ficarão fempre li- vres. 4 E porque alguns dos Viandantes , que vierem de fora para entrar nos Territórios das Minas , poderáó naó trazer nem Ouro empo, nem moeda Provincial de prata , ou de cobre para fua paíT^gem : Ordeno , que os Fiéis das Caías da Fundição , que eítiverem nos lugares , onde os Contratadores dos caminhos tem Regidos , recebendo o Manifeflo do dinheiro prohibido , que trouxerem os ditos Viandantes , lho permu- tam logo em moeda Provincial , e em Ouro em pó , para que affim con- tinuem os melmos Viandantes a fua jornada fem perigo , ou incommo- didade. CAPITULO V. E 1 Stabeleço , que todo o Ouro , ou feja em barra , ou em pó , ou o i que vulgarmente fe chama de folheta , corra daqui em diante den- tro das Minas , e fora delias , pelo jufto valor que tiver , fegundo o feu toque, íem alguma diíferença. Para cujo effeito hei por derogada a Ley de n. de Fevereiro de 1719 , com todas as mais Conítituiçoens , queaefta íe acharem contrárias. CAPITULO VL ¥ HP ^ a 9 P e ^ oa » de qualquer qualidade, eirado , ou condição jl_ que feja , que levar pari fora do diítricto das Minas Ouro em pó , ou em barra , que naô feja fundida nas Cafas Reaes de Fundição , e que naõ feja approvada por legitimas Guias , incorrerá na pena de perdi- mento de todo o Ouro defencaminhado , e de outro tanto mais ; ameta- de parado denunciante ou defcobridor do defeaminho , e a outra amettade para o Cofre dos Quintos abaixo declarado ; a cujo monte acerefeerá , af- jim o defeaminho achado , como as penas delle , naquelles cafos , em que naó houver denunciante , nem defcobridor , a quem fe adjudiquem as ametades , que por eíla Ley lhes ficaó pertencendo, A iii n. Porém 44 (O 2 Porém por evitar toda a collufaó , e caíumnia , que pode haver nef- tas denuncias ; e para que em nenhum caio padeçaõ os innocentes debaixo do pretexto de feaccuíarem os culpados : Ordeno , que daqui em diante fe naó proceda contra peífoa alguma denunciada , em quanto fe naó feguir á denunciaçaó a real apprehenfaó do defcaminho : falvo , fe for por efFei- to das devatfas geraes , que devem tirar os Intendentes , profeguindc-fe algum defcaminho > do qual nas rnefmas devaffas haja fufficiente prova j para entaô fe proceder por elle pelos termos de Direito eítabelecidos no Regimento das Intendências, CAPITULO VIL NAs fobreditas penas incorreráó todas as peíToas , de qualquer qua- lidade , e condição que íejaó , que concorrerem por obra ou para defencaminhar Ouro em pó , ou para fe occultar á Juftiça o defcaminho , depois de haver íido feito ; porque feraô em taes cafos havidos por focios dos deliclos , para fe lhes impor a mefma pena do principal defencami- nhador. C A P ITULO VIII. EPara obviar ainda mais os ditos contrabandos , hei por repetidas nef- ta Ley todas as prohibiçoens , que atégora fe eftabelecêraõ contra os que entraõ nas Minas , ou delias fahem por atalhos , ou caminhos par- ticulares. Ordenando de mais que toda a peíTòa , que for achada com Ou- ro em pó, que exceda hum marco , íeguindo algum caminho diverfo da- quelles , onde fe achaô , e acharem eítabelecidos os Regiítos do contra- to das entradas , feja havido por defencaminhador , e condemnado como tal na fobredifa forma ; falvo , fe a prefentar Guia da Intendência do Lu- gar , donde fahio com Ouro em pó ; pela qual confie que teve legiti- ma cauía para fe extraviar contra o eítabelecido neíla Ley. CAPITULO IX. i 'TH Odas as peíToas , por cuja induílria fe fizerem tomadias de Ou- 1 ro delencaminhado ás Cafas de Fundição na quantidade de duas arrobas , ou dahi para íima , junta ou feparadamente , vinde a íer julgadas por boas as ditas tomadias , além da meaçaõ , haveráó os pré- mios feguintes. 2 Se forem Corpos das Ordenanças , flcaráô dalli em diante os feus Gfficiaes , e Soldados , gozando de todos os privilégios , de que gozaó os Officiaes, e Soldados das Tropas pagas , e regulares. 3 Se forem Juizes Ordinários, e Officiaes das Cameras , ou peíToas particulares, fe lhes paílaráó Certidoens pelos refpeétivos Governado- res ; para que fegundo a qualidade de fuás peíToas , e fegundo a impor- tância do defcobrimento que fizerem , deídelogo os meímos Governado- res os preíiraó no provimento dos cargos públicos, e honrofos , e de- pois me poífaó requerer as mercês , e as honras , que coílumo fazer aos que procedem com zelo , e fidelidade no meu Real ferviço. 4 A mefma preferencia , e as rnefmas Certidoens daráó também os refpedlivos Governadores a todas as peíToas , que dentro no efpaço de hum fó anno rnetterem em alguma Cafa de Fundição oito arrobas de Ouro , ou dahi para íimi , íem que examinem , íe o dito Ouro era pró- prio dos que o trouxerem .a fundir , ou alheio ; porque todos os que no f7) no Teu nr.me fizerem fundir dentro de hum fó annn as rc.fv.-i las oito arro- bas , gozai áS dos íobre ditos benefícios em gratincaç/.õ uo íeu louvável trabalho, e da í na b nemerita induíti ia. 5" Todos os habitJnres das referidas Minas , que fizerem o deforjJ ferimento de alguma nova Beta , ou Pinta fértil , e rica , além dos Privi- légios , que lhes faó concedidos pelas Leys deite Reyno , tirarão C&ertfr daõ da Intendência , e do Governador , que lhas paífaráó , declarando a qualidade , e importância do tal deícobrimento , para os intereííados me requererem as honras , e mercês T que for fervido fazer-lhes conforme os feus merecimentos» C A P I TU L O X. EPara que ao mefmo tempo , em que os bons forem convidados com o premio a perfeverar nos feus legítimos intentos , íejaõ os máos confrangidos com o caíligo a nao porem por obra as fuás preverfas inten- çoens : Ordeno que todas as peíToas ,' de qualquer qualidade , e condição que fejaó , que forem comprehendidas nos crimes de contrafazer barras de Ouro , ou Bilhetes de approvaçaó , e de Regifto delias , fendo-lhes eftes crimes fufficientemente provados , conforme a Direito , fiquem fu- jeitas ás penas irrogadas pelas Leys dêfte Reyno ; a faber : no primeiro crime centra os que fabricaõ moeda falfa $ e no fegundo contra os quq furtaó omeuíignal ; executando-fe irrerniíEvelmente eftas penas contra os culpados , defde que forem por legitimo modo convencidos* CAPITULO XL COníiderando os graves inconvenientes, que refuitaô de fe admittí- rem na America denuncias de eferavos contra feus fenhores : Sou fer- vido fufpender por ora eíte meio. Se porém os Povos das Minas o pedi- rem a bem da quota das cem arrobas de Ouro > que fe obrigarão a fegurar- me cada snno ] e fe apontarem meios taes , que façaõ ceifar os fobreditos inconvenientes , terei attençaõ á utilidade , que ie achar nos meios , que me forem propoílos, para ferem admittidos em termos competentes. A meíma attençaó terei a quaefquer outros expedientes > que os Governa- dores , e Procuradores dos referidos Povos me reprefentarem , achando que faô úteis para fe praticar o fyftema reftabelecido por eila Ley com maior fegurança do Cabeção , e com maior vantagem do bem commum dos meus fiéis VafTallos. ' Eíte meu Alvará fe cumpra , e guarde inteiramente , como nelle íe contém ; e quero que tenha força de Ley , fem embargo de feu efíeito ha- ver de durar mais de hum anno , e da Ordenação do Livro fegundo Tiru* Io quarenta , que difpoem que as coufas , cujo eífeito h3 de durar mais de hum anno , paliem por Cartas , e naõ por Alvarás ; e naõ obftaníes qua- efquer outras Leys a eíta contrárias , as quaes hei por derogadas , como fe delias fizeíle aqui exprefla mençaõ , fomente para eífeito de que eíta fe cumpra , e obferve inteiramente , como nella tenho eftabelecido , (em du- vida , nem contradicçaõ alguma. Pelo que mando ao Duque Regedor da Caía daSupplicaçaô i ao Governador da Relação , eCafa do Porto; ao Vice-Rey. do Brafil ; aos Capitaens Generaes ; aos Governadores de to- cas as Conquiftas ; aos Defembargadores das ditas Relaçoens , Officiaes , e peíToas deites meus Reynos, e Senhorios , que a cumpraó , e guardem , e façaõ inteiramente cumprir, e guardar , como nella fe declara, E outro- fim 4-g CM íím mando ao Doutor Franciíco Luiz da Cunha , e Attaíde do meu Con- felho , eChancellér mór deites meus Reynos, e Senhorios , que a faça publicarna Chancellaria mór do Reyno, na forma coftumada , e enviar logo os traslados delia aonde he coítume , para que a todos feja notória. E fe regiftará nos livros da Mefa do Defembargo do Paço , e nos da Cafa da Supplicaçaó , Relação do Porto , e Bahia , nos do Goníelho de minha Fazenda , e do Ultramar , e nas mais partes , onde fímilhantes Leys fe coítumaõ regiiTar ; e efta própria fe lançará na Torre do Tombo. Dada em Lisboa , a três de Dezembro de mil fetecentos e cincoenta. RE Y. Diogo de Mendonça Corte-Real. ALvard em forma de Ley , por que V. Mageftade ha por bem annul- lar , cajfar , e abolir a Capitação , quepagao ao jeu Real Erário os moradores das Minas geraes : e excitar , rejlabelecer , e reintegrar Dará a cobrança do Direito Senhoreai dos Quintos o outro methodo , que os ditos moradores propuzerao ao Conde das Galvêas em vinte e quatro de Março de mil fetecentos e trinta e quatro , e que foi por ell es pratica- do defde aquelle tempo , até o em que a me [ma Capitação teve ofeu prin- cipio. - Para V. Mageftade ver. francijco Luiz da Cunha e Ataide. Foy publicado efte Alvará com força de Ley na Chancellaria mós da Corte , e Reyno. Lisboa , 3. de Dezembro de 1750» Dom Scbajliao Maldonado. Regiftado na Chancellaria mór da Corte, e Reyno no livro das Leys a foi. 154. Lisboa 3. de Dezembro ce 1750. Rodrigo Xaii.r Alvares de Moura, António Jozê Galvão o fez. — m Decreto de Sua Mageílade , que manda pôr em deipaçho fepa- rado , e prompto todos os géneros , que íe defpachaõ por eíliva. De ii de Janeiro de 175 1. ENDO-ME prefente que , pelo grande au- gmento, a que tem chegado o Commercio neíla Corte , nao pode dar-íe expedição com- petente ao defpacho da Alfandega , principal- mente ao do mar , que pelos Foraes deve pre- ferir ao da terra , para que os mercadores , e navegantes nao fintaó o incommodo das difpe- zas , que lhes caufaó as demoras , e perdas das monções de fuás viagens , e da avaria que po- dem receber as fazendas nos barcos , efperando de noite na ponte da Alfandega j no que também fe intereífa amayor arrecadação de meus Direitos : e defejando atalhar todos eit.es inconvenientes a beneficio de meus Vaífallos , e dos Extrangeiros , que commercêaó neíla Corte: Heypor bem pôr em adminiílraçaô , e defpacho ie- parado , e prompto todos os géneros , que fe deípacbaó por eíliva, que faò os conteúdos no rol , que baixa aílignado pelo Secretario deEílado Sebaíliao Jofeph de Carvalho e Mello. E mando que na dita ponte fe levante huma balança , e junto delia aíMa o Ad- miniílrador , ou Adrniniílradores , que Eu for fervido nomear , com hum dos Feitores da Alfandega , que o Provedor lhe diílri- buir, e Efcrivaò das marcas ? e todos os mais Feitores , e Officiaes, que os ditos Adminiílradores nomearem , por lhes parecerem preci- fos , fendo providos pelo Provedor da dita Alfandega. E tanto que os barcos chegarem á mefma ponte , fem nenhuma" demora lhes fa- çaò as eílivas de pezo , ou conta , e lhes paífein bilhetes aííigna- dos por hum dos Adminiílradores ? Feitor , e Efcrivaò das marcas, e os mande á Mefa grande para fe pagarem os Direitos , e tirarem o defpacho da fahida. E logo que os bilhetes baixarem correntes, mandará o Adminiílrador íahir os barcos , nomeando hum dos Feitores novamente providos , que com hum Sacador da Alfan- dega vao prefencear a defcarga na praya 5 em que fe fizer , para examinarem fe ha mais volumes , ou peças nos barcos , que as que foraó eílivadas , e as conduzirem por perdidas para a mefma Al- fandega. E os bilhetes das ditas eílivas tornarão para poder do dito Adminiílrador , para os conferir á noite com o Contador da Con- ferencia, e íe defmanchar todo e qualquer erro , que fe defcobrir contra contra as partes , ou contra a minha Fazenda , pondo-fe as ver- bas neceífarias affignadas pelo Provedor da Alhmdega na forma do Foral. Para que na Mefa grande nao haja demora , haverá nella hum livro feparado , em que fe lance a receita das eítivas. Epara efcrever nelle , diílribuirá o Provedor hum dos Efcnvaens damefma Mefa, como diftribúe para as outras occupa coes delia. Tunto do dito EfcrivaÓ affiítirá outro Adniiniítrador ;, que lhe fer- virá de Conferente , tomando os defpachos em outro livro pela fua própria ma6 , para fe encher o que eílá difpofto no Capitulo quarenta e hum do Foral. Aos ditos Adminiftradores pertencera privativamente mandarem fazer tomadías de todas as fazendas, que fe acharem demais nos barcos eítivados j e affim também de todas as que forem tiradas por alto de bordo de quaefquer embar- cacoens grandes , ou pequenas , defde que entrarem da IW de Cafcaes para dentro , ou as ditas fazendas íejao apprehendidas no mar, ou na terra. E o Provedor da Alfandega , ouvidas as partes, as fentenceará logo verbal e fummariamente , aando ap- pellacaÓ e aggravo , nos cafos em que couber , para a Meia dos feitos da Fazenda. E fará lançar todo o rendimento liquido, que delias proceder , no livro da receita das eílivas , que na ae eftar feparado na Mefa , fem embargo do que em contrario eíta difpoílo a efte refpeito do Capitulo noventa e três , ate o Capi- tulo cento e oito do Foral , e do Decreto da Commiílao das toma- días de nove de Mayo de mil fetecentos e vinte e cinco , que para eíle fim fomente revogo. E para a vigia do mar e terra , poderão os ditos Adminiílradores nomear todos os Omciaes e peiloas , que lhes parecerem precifas , fendo approvadas e providas pelo i ro- vedor da Alfandega , o qual conhecerá das reíiílencias , que lhes forem feitas , do mefmo modo que conhece das que íe fazem aos Officiaes da dita Alfandega : e outro-frm poderão trazer noKio , para eífe fim , huma ou mais embarcacoens ligeiras com as Armas Reaes , que naveguem de dia e de noite, para vigiarem, e ap- prehenderem os defcaminhos , e defcammhadores. Os ditos Ad- rniniftradores , Officiaes, e Peífoas, que por elles forem nomea ; das para eíla AdminiftraçaÔ das eflivas e tomadías , nao jevarao falario algum á cuíb das Partes , porque eftas fomente hao de pa- gar os emolumentos devidos aos Offkiaes da Alfandega , como de antes pagavaÓ h e todos os Oíficiaes e Pe libas , que de novo ac- crefcerem, ha6 de fer fatisfeitos , e remunerados do feu trabalho ácuíla da minha fazenda. E confiando que levao qualquer inter- 4 efíc das Partes , haverão a pena que tem os Oíilciaes , que levaõ mais do conteúdo no leu Regimento , pela Ordenação livro quinto, titulo fetenta e dous. E para fervirem de Adminiíèradoí es os três annos , que principiaÓ no primeiro de Janeiro de mil fctecentos e cincoenta e hum , e haô de acabar no ultimo de Dezembro de mil fetecentos e cincoenta e três , nomeio Joíeph Machado Pinto , e Joaquim Jofeph Vermeule , os qiiaes aíllítiraô promptamente na Alfandega todos os dias e horas , que diípôem o Foral , com pena de privação , e de pagarem o prejuízo , que pela fua falta caufa- rem ás Partes ; por quanto fem elles eítarem prefentes , nem, o Provedor , nem a Mefa da Alfandega poderio dar defpacho ás fa- zendas de eftiva ; como também nao pqderáó defpachar os bilhe- tes , em quanto os ditos Adminiílradores nelles nao concordarem , e aíTignarem. E para que fe configa o fim dá brevidade intentada , qualquer dos ditos Adminiílradores infelidum poderá fervir todas as occupaçoens defta Adminiítraçaó , quando por algum impedi- mento nao eíliverem juntos na Alfandega para fervirem diftribui- dos. O Confelho da Fazenda o tenha aííim entendido , e faça exe- cutar por eíle Decreto fomente , fem dependência de outro algum defpacho , paífando as ordens neceííarias ao Provedor da Alfan- dega para aífim o obfervar por hora , e em quanto Eu nao for fer- vido dar fobre eíla matéria outra mais ampla providencia. Lisboa , em onze de Janeiro de mil fetecentos e cincoenta e hum. Com a Rubrica de Sua Magejlade. Cumpra-fe , e regiíle-fe o Decreto de Sua Mageftade , e com a Cópia delle fe paífe defpacho para o Provedor da Alfan- dega. Lisboa, a 1 8 de Janeiro de 1751. Comfete Rubricas dos Minifiros do Confelho da Fazenda. Regiílado , foi. 255. R& To RELAÇÃO Das Fazendas , que na Alfandega fe defpachãrao até agora , e hdo de defpacbar daqui em diante por eftiva. INHO , que vem em porquinhos , e fei- xes. Chumbo de munição em bar- ris , e barrilinhos. Dito em paens rolos. Arroz em faccas \ e barris. Amêndoa de dita forte. Aço em caixoens. Breu em barris. Ferros em barras , e em feixes para arcos. Figo em ceiras , lios , e bar- A . ris. GeíTo em paens , e faccos.- Murraó em feixes. Cominhos em faccas. Càparrofa em barris. Enxofre em barris , e cai* xas. Herva doce em faccas , e fac- cos. Enxarcea. Riezina. Também fe dejpachao nos barcos mm licença as Fazendas feguintes. Rafcos , e garrafas de vi- dro a granel, e em caixas. Vinho , vinagre , agua arden- te , azeite em pipas , e bar- A ris. Papel em bailas , eballotes. Frafqueiras com frafcos de vi- dro vazios. Couros tanados de Inglaterra , em lios 5 e íbltos. Alpiíle em faccas , e barris. Alcatrão em barris. Azeitonas em paroleiras , bar- ris pipas. Efteiras de palma do Algarve , capachos, evaífouras. Lisboa, em n de Janeiro de 17J1. SebafliaÕjofeph âe Carvalho e Mello ReimprelTo naOfficina de Miguel Rodrigues. Decreto íobre os Direitos , que deve pagar o aíTucar nas Alfandegas deite Keyno. De 27 de Janeiro de 1751. Endo informado da grande decadência , em que fe achaò a lavoura, e o trafico do Tabaco, e aíiucâr, que faó ou dous géneros , em que confiíte o principal Commercio deites Rey- nos com o Eítado do Braíil : e defejando ani- mar eflícáz, e effeclivamente o fabrico,e a ex- tracção dos mefmos géneros em beneficio co- mum dos meus fieis VaíTallos aílim da Ame- rica , como da Europa , em ordem a remover delles os impedimentos , que lhes obítaó , para fe utilizarem com a agricultura , e com a navegação deitas duas coníideraveis pro- ducçoens daquelle Continente : Sou fervido ordenar a eítes refpeitos o feguinte : Quanto ao aíTucar , pelo que pertence á forma dos defpachos nas Alfandegas deites Reynos (ceifando toda a fraude) fe expedirão daqui em diante as caixas , e fechos , pelas arrobas que trouxerem , por ca- beça , e fe tiraráó direitamente dos Armazéns para a rua , fem que por eíta expedição paguem outros alguns emolumentos , que naó fejaó , em Lisboa , o Bilhete ao Feitor , o defpacho da Ga- fa de cima , e a Porta. Na Cidade do Porto fe praticará o mefmo, por modo refpectivo. E havendo quem queira defpachar ou a bordo dos Navios , ou na ponte da Alfandega , ou para baldea- rem para fóra , ou para levarem as Partes para fuás cafas o refe- rido género , naô fomente fe lhes dará defpacho na fobredita for- ma , e naó fomente fe lhes daráó a tara e favor abaixo declarados, mas também fe lhes abateráó de mais dez toítoens de premio em cada caixa na conta dos Bilhetes , e fe lhes daráó mais féis rnezes de efpera para o pagamento dos direitos , alem do efpaço que ti- verem para o mefmo eíFeito os mais defpachadores. Pelo que pertence ao favor das taras , fe praticará o mefmo que atégora fe praticou , abatendo-fe de cada cinco arrobas huma , em bene- ficio dos defpachadores , ou eítes defpachem os aífucares para o confumo dofteyno, ou para o extrahirem delle para os Paízes Eítrangeiros. Pelo que pertence aos direitos , os aílucares que fe defpacharem para o confumo deites Reynos , pagaráó por cada arroba w* arroba do branco , limpa da tara , o mefmo cruzado, que pagarão atégora , e por cada arroba do mafcavado , dous toftoens , íia con- formidade da Ley de treze de Septembro de mil fette centos vinte e cinco , defcontando com tudo o donativo , porque efta contri- buição ceíTará inteiraméte defde a publicação do prefente Decre- to. Porém o aíTucar que fe defpachar para fora, confiando por legitimo modo que he extraindo para qualquer País Eftrangei- ro, fe dividirá na conta por cabeça em duas partes iguaes , ou ametades, depois de fer abatida a tara acima ordenada. Huma das ditas ametades pagará o direito na mefma forma , em que o pa- gar o afincar, que for deípachado para o confirmo dofleyno: A outra ametade que refta , fe dará aos defpachadores livre de todo o encargo a favor do Comercio, o qual gozará deite benefi- cio, quanto ao pretérito, defde o dia doze de Agofto do anno pró- ximo pafiado \ e quanto ao futuro , até que Eu íèja lervido dar fo- bre efta matéria outras mais amplas providencias. Pelo que per- tence aos^ fretes dos Navios, que tranfportao doBrafil eíle gé- nero í Sou fervido ordenar , que a refpeito delle fe obfervé em tu- do , e por tudo , o mefmo que tenho eftabelecido a favor do taba- co, e fua Navegação, pelo Capitulo fette do novo Regimento da Alfandega defte fegundo género defde o §. i .até §. final incluíivè. Porém os feifcentos reis de cada caixa, que atégora pagáraoos do- nos dos Navios do preço que recebiaõ dos fretes , ficaráõ daqui em diante transferidos no género, a cargo dos que odefpacha- rem , para fe haver delles nos termos , e nos cafos , em que paga- rem os mais direitos acima declarados. Pelo que pertence aos pri- meiros preços do Brafil, fendo certo que todos os fobreditos favo- res , nos defpachos , direitos, e fretes , fe fariaó inúteis, fe o ailucar fe naó pudeífe achar no agro , com tal proporção no cufto , que o Lavrador ganhaífe em o fabricar, e o homem de negocio o achaf- fe á fua conta em o extrahir : Eftabeleço que daqui em diante na Bahia de todos os Santos, nem cada arroba de aíTucar branco finopoífa exceder o valor de mil e quatro centos reis ; nem do branco redondo , o valor de mil e duzentos reis ; nem do branco batido , o valor de novecentos reis % nem do mafcavado macho , o valor defeiscentos reis; nem do mafcavado batido , o- valor de quinhentos reis ; nem do mafcavado broma , o valor de quatro centos reis, livres, e líquidos para os Lavradores. Osaflucares do iíâ\ do Rio de Janeiro , Parnambuco , e Maranhão , feráo vendidos ao mefmo refpeito , com a diííèrença de cem reis de menos por arroba em todas as qualidades, e preços acima eftabeleeidos : tudo ifto fob-pena de que as peífoas , que excederem os fobreditos pre- ços em qualquer dos referidos Eftados , depois de fer paliado hum anno, contado do dia da publicação , que nelles fe fizer deite De- creto , encorreráò nas mefmas penas eftabelecidas pelo Capitulo íexto e §. 2 do novo Regimento da Alfandega do Tabaco , con- tra os que venderem eíle género nos Portos do Brafíl por preços mayores , do que lhe foraò por Mim determinados : fuccedendo porém aperfeiçoarem-fe os aífucares do Rio de Janeiro, Par- nambuco , e Maranhão , de forte que venhaô a ter proporção na bondade com os aífucares da Bahia , fe me reprefentará pelas partes inter e fiadas o que houver a efte refpeito , para dar a provi- dencia , que for conveniente. E no cafo em que também fucceda haver nos fobreditos Eílados alguns annos de taes efterilidades , que os Lavradores naÕ cheguem a recolher nelles pelo menos meia çafra , neítes cafos poderão os mefmos Lavradores recor- rer ás mefas de Infpecçaò , que novamente mando eftabelecer , as quaes pelo Regimento que lhes mando dar, teráo ajurifdic- çaõ neceífaria , para conhecerem da legitimidade da caufa que lhes for allegada , e para fobre a notoriedade delia poderem ac- crefcentar defde cem até trezentos reis por arroba , conforme a exingencia dos cafos que lhe forem prefentes. As mefmas Cafas de Infpecçaò terão também a jurifdicçaó neceífaria , para evi- tarem as fraudes que fe tem introduzido nas qualidades e pez os dos mefmos aífucares, em ordem que todos cheguem a efteRey- no qualificados , de forte que os enganos dos particulares venha 6 a ceifar inteiramente , com beneficio comum da agricultura , -e do Commercio geral. Quanto ao Tabaco , tenho deferido com o no- vo Regimento da Alfandega , que na Data de dezafeis do corren- te baixou á Junta da Adminiítraçaò deite género. O Confelho da Fazenda o tenha afíim entendido , e o faça executar na parte que lhe toca , por efte Decreto fomente : O qual mando que va- lha , nao obftantes quaefquer Leys , Regimentos , ou Ordens contrarias , que para efte eífeito fomente hei por derogadas , como fe delias fizeífe expreífa menção. E quero também que ef- te valha , e tenha força de Ley como fe fofie Carta pa fiada pela Chan- w* Chancellaria , . poílo que por ella naõ paíTe , fem embargo das Ordenaçoens do Livro fegundo titulo 39, 40, 644, que dis- põem o contrario. Salvaterra de Magos em vinte e fete de Ja- neiro de mil fetecentos cincoenta e hum. Com a Rubrica de Sua Magejiade. Cumpra-fe , e regifte-fé , e com a Cópea delle fe expidao as Ordens neceíTarias. Lisboa, 30.de Janeiro de 175 1. Com féis Rubricas dos Minijlros do Confelho da Fazenda. Regiílado no Livro dos Decretos da Secretaria de Eílado dos Negócios do Reyno , a foi. 150'. verf. C '/J; /5 y* : w~*. *>£/??/ Ley fobre o cnfo de devaça contra o delicio de pôr cornos , De 15 de Março de 175 1. &c. O Aí JOSEPH por graça de Deos Rey de Portugal , e dos AlgarVes , dáquem , e dáíem, mar, em Africa Senhor de Guiné, e da Con- quiíla , Navegação , Commcrcio de Ethio- pia , Arábia , Períia , e da índia &c. Faço faber aos que efta Ley virem , que , por me 'er preferite que de alguns tempos a efta wte fe frequenta o delicio de fe porem cornos nas portas , e fobre as cafas de pef- foas cafadas , ou em partes , em que clara- mente fe entende fe dirige efte excelíb con- tra as mefmas peílbas \ e por deíejár evitar eftes deliclos , de que refulta atrociílima injuria áquelles , contra quem fe cõmettem , e grande perturbação a paz , e quietação necef- faria entre os caiados; e tendo outro fim confideraçao ao que fobre efta matéria me foi prefente em Confultas da Mefa do meu Deíèm- bargo do Paço : Hei por bem que efte cafo feja de devaça : e mando a todos os Corregedores , Ouvidores , Juizes , e mais Juftiças , a que o conhecimento difto pertencer , que , fuccedendo efte cafo , ou ten- do fuccedido de dous annos a efta parte , tirem devaça delles na forma ., que o devem fazer dos mais , de que pot\feus officios faò obrigados a devaçar : e outro fim mando ao Doutor Francifco Luiz da Cunha de Ataide do meu Confelho , e meu Chanceller mor faça publicar efta Ley na Chancellaria , a qual fe imprimirá , e enviará por elle ailignada á Cafa da SupplicaçaÕ , e Relação do Porto , e a todos os Julgadores dos meus Reinos , para que procedaÕ na forma delia. Lisboa , quinze de Março de mil fetecentos e cincoenta e hum. Y Marquez Mordomo mòr P. ■ LEy , porque V. Mageflade ha por bem fazer cafo de devaça o delido de fe porem comos nas portas , e fobre as cafas de pef fo is cafadas , ou em partes , em que claramente fe entende fe dirige efte exce/Jo contra as mefmas pejfoas : na forma ajfima declarada. Para V. Mageftade ver. Por Por Refoluçaõ de Sua Mageftade de 23 de Agoílo de 1749. Gonfalo Francifco da Cofia Soutomaior a fiz efcrever. António Baptijla de Figueiredo a fez. Francifco Luiz da Cunha de Ataide* Foi publicada efta Ley na Chancellaria mor da Corte , e Rei- no. Lisboa, 23 de Março de 1751. Dom SebaJiiaÔ Maldonado. Regiftada na Chancellaria mor da Corte , e Reino no livro das Leys a foi. 175. Lisboa, 23 de Março de 175 1. Rodrigo Xavier Alvares de Moura. - i ■ Foi reimprefla na Officina de Miguel Rodrigues, ! ■ :■ M .V ST Alvará com força de Ley , que daqui em diante fe obferve na Rella- çaó do Porto , e feu delineio o mefmo , que fe praclica na Caza daSupplicacao, &c. De 29 de Março de 1751. 9$Êb£h&SSSBfc$r ^ ELREY. Faço faber aos que eíle Alvará era • mii ' 1 - ''''^« Wg r° rni -a de Ley virem , que tendo coníideraçaò \^^&W fOS inconvenientes , que rezultaô de fe pracli- ^MfiMf car na R eí % a ° > eCaza do Porto oAífento^ W^^^li 9 ue ne ^ a ^ e tomou em quinze de Julho de mil |ÍP?|3 feifcentos fetenta e cinco fobre a Ordenação Li- vro 5. ttt. 23. no principio : Hey por bem man- dar que daqui em diante fe obferve na dita Rel- ia çaó , e feu diílriclo o mefmo, que fe praclica na Caza da Suppli- caçaô , e que nem por dezoito dias fe conceda Carta de feguro pa- ra caucionar ; porque fegundo a dita Ordenação , que inteiramente fe deve guardar , a caução , com que os Reos podem fer relaxados da Cadea , le deve arbitrar , e preílar eílando elles realmente pre- zos , e naó podem de outra maneira fer ouvidos ; e para eíle mefmo effeito íou lervido revogar , e abolir o dito Aífento : Pelo que man- do ao Regedor da Caza da Supphcaçaò , Governador da Caza do Porto , e aos Desembargadores das ditas Gazas 5 Corregedores , Provedores, Ouvidores , Juizes ,Juíliças , Ofliciaes , e peífoas def- tes meus Reynos , cumpraó , e guardem , e façao inteiramente cum- prir , e guardar eíle meu Alvará , como nelle fe contem ; e para que venha á noticia de todos -mando ao Doutor Francifeo Luiz da Cunha de Ataide , do meu Concelho , e Chanceller Mor deíles Reynos f, e Senhorios , o faça publicar na Chancelíaria , e envie Cartas com o traslado delle fob meu fello , e feu fignal aos Correge- dores das Comarcas, e aos Ouvidores das Terras dos Donatários, em qtie os Corregedores naó entraó por Correição , e eíle fe regif- tara nos Livros da Meza do meu.Dezembargo do Paço, Caza e a todos ; os Corregedores * Qúv-ido^ res , Juizes , Juftiças , Qftkiaes , e peífoas deftes meus Reynos , e Senhorios, curtlpraó ? e. guardem efte meu Alvará de Ley , como nelle fe contém , e para que venha á noticia de todos , e fe naõ pof- fa allegar ignorância 5 mando ao Doutor Francifco Luiz da Cunha deAtaide do meu Confelho , e Chancelíer Mór do Reyno o faca publicar naChancellaria , e enviar a copia dei le fobmeu S^llo , eíeu íignal a todos os Corregedores , Ouvidores das Comarcas , e aos da§ terras dos Donatários , em que os Corregedores naôentrao por cor*» reiçaô ; e fe regiftará nas partes , em que íimilhantes fe coftumaõ regiftar; e efte próprio fe lançsrá na Torre do Tombo. Dado em Lisboa a vinte e oito de Julho de mil fetecentos cincoenta e hum. REY. , Alva- — — _ A Lvara deLey, per que V. Mageftade he fervido determinar A que geralmente , e em todo ocafo, em que qualquer peffoa de Tmalihde , preeminência , e fiado , e condtçaô quefeja , tirar p T e ; % de poder da Juftiça , ou der para éfte efeito ajuda , v favor , /* forPeaõ feia irremiffivelmente açoutado •> econdemnado por dez annos para as Galés ; */«*& *rè , (eja degradado por dez annos naraAnoolaipraticando-fe efta pena f em diferença alguma , nem refpeito a qualidade dos Míniftros ' >e Officiaes , que levarem ospre, z&sifui firma nelle declarada, ™ ■ Para V. Mageftade ver. te tor Decreto de Sua Mageftade de ao de Julho de 17^1. >Francifco Luiz da Cunha de Ataíde. Foy búblicado efte Alvará deLey^na Chancellaria mór da Cor- , eReyno. Lisboa , « de Agofto de 1751, Dom Miguel Maldonado* ^oao Galvão deCafteUohrawo o Fez eferever: Regiftado na Chancellaria mór da Corte ] eReyno no livro «lasLeysafol. 15. Lisboa, 12 de Agofto de 1751. Rodrigo Xavier Alvares de Moura. Mamei Caetano de Paiva o fez. Poy reimpreíTo na Offidna de Miguel Rodrigues v Alvará com força de Ley , para lançarem mao nao fó dos Salteado- res , que por taes forem conhecidos , mas também das peíToas clef- conhecidas , que fe fizerem fuípeitozas. De 14 de Agoíto de 17c 1. U ELREY. Faço faber , aos que efte Alvará com força de Ley virem , que fendo-me prezen- te que a divizao dos Territórios do Reyno do Algarve , da Provinda do Alem-Tejo , e das Comarcas de Santarém , e de Setúbal impedem a prizaÓ , e facilitao a impunidade dos Delin- quentes , que tem commetido os efcandalofos roubos , que graífaó na dita Provinda : ani- mando-íe os Reos de taõ deteftaveis crimes , nao fó com a efperan- ça de paífarem do diílriclo , em que commetem hum roubo , a ou- tro diítriclx) , onde nao tem ainda delinquido , mas também com as- demoras , e formalidades , que paífaó , em quanto as Juítiças fe deprecaó reciprocamente : Sou fervido ordenar que neíta efpecie de deliclos feja cumulativa a jurifdiçaô Criminal de todos os Juizes , e Miniílros dos fobreditos Territórios ', de forte que huns poífao pren- der os Reos no diílriclo dos outros , e na mefma forma tomar Que- relas, e formar Deva ífas , havendo-íe todo o Reyno doAíe-arve, Provincia de Alem-Tejo , e Comarcas de Santarém , e de Setuba! por foro do delicio em ordem aos referidos fins ; pois que os Porcef- fos fe nao podem inílruir , e julgar fenaÒ na Caza da Supplícaçao pela Comiífaó , que tenho eílabeiecido para o dito effeito. Outroilm. fou fervido dar plena liberdade , em quanto Eu nao mandar o contra- rio , a todos os Particulares do fobredito Reyno , Provincia , e Co- marcas , para lançarem mao nao fó dos Delinquentes , que por taes forem conhecidos , mas também das PeíToas defconhecidas , que fe fizerem fufpeitofas , para que levando-as feguras aos JViagiflrados dos Lugares mais vifmhos , examinem eftes promptamente o merecimen- to dos Prezos'; de forte que achando-lhes culpas formadas os remettao á fobredita Comiífaó ; e achando que fao meros Vadios , me dem conta. E para que eflas providencias tenhaÕ o feu prompto , e cum- prido eííeito em beneficio do focego publico , fou também fervido or- denar , que elías fe pratiquem , pelo que pertence aos fobreditos cri- mes , nao obílantes quaefquer Leys , e Privilégios contrários, e que efte valha , poíloque feu effeito haja de durar mais de hum anuo, como fe foífe Carta paliada pela Chancellaria , aindaque por ella nao paífe. E efte fe regiftará nos livros do Dezembargo do Paço , nos da Caía da Supplicaçaó , e onde mais fe cofumiaó regiílar femelhan- tes Jj tesLeys. Belém a quatorze de Agoílo de mil fetecentos cincoenta e hum. Pedro da Motta e Silva, Lvará com força de Ley , pelo qual V. Mageftade he fervido or- denar 3 que no Reyno do Algarve , na Provinda de Alem-Tejo, e nas Comarcas de Santarém 3 e Setúbal , feja cumulativa a jurifàiçao Criminal de todos os Juizes , e Miniftros : e que em todos os ditos Ter- ritórios tenhao os Particulares liberdade , para lançarem maonaÔfó dos Salteadores , que por taes forem conhecidos , mas também das pejfoas defconbecidas , que je fizerem fufpeitofas , em quanto Vojfa Mageftade nao ordenar o contrario , e na forma , que nellefe declara. Para VolTa Mageftade ver. Francifco Luiz da Cunha de Ataide, Foi publicado efte Alvará com força de Ley na Chancellaria JVÍór da Corte , e Reyno. Lisboa 14. de Setembro de 175 1. Dom Sebafti ao Maldonado. Regiftado neíla Secretaria de Eítado dos negócios do Reyno , no Livro dos Decretos , e Alvarás a foi. 177. Lisboa a 10. de Setem- bro de 175 1. Joaquim jfofeph Borralho. Regiílado na Chancellaria Mor da Corte , e Reyno no livro das Leys a foi. 16. f. Lisboa 15. de Setembro de 1751. Rodrigo Xavier Alvares de Moura. António Jofeph Galvão o fez. Foi reimpreífo na Officina de Miguel Rodrigues. 9 A Alvará para que fe nao levem negros dos portos do mar para terras , que nao fejaò dos Domínios Portuguezes. De 14 de Outubro de 175 1. grande defordem , com que no Braíil fe eílao ex- traindo , e parlando negros para os Domínios , que me nao pertencem , de que refulta hum notó- rio prejuízo ao bem publico , e á minha Real Fa- zenda , a que he precifo dar o remédio conve- niente : Fiei por bem ordenar geralmente , que fe nao levem negros dos portos do mar para terras , que nao fejao dos meus Reaes Do- minios , e confiando o contrario fe perderá o valor do eferavo em trefdobro , ametade para o denunciante , e a outra para a Fazenda Real , e os Reos de contrabando feráo degradados dez annos para Angola ; ordenado outro fim , que fe nao dê defpacho para a Coló- nia do Sacramento , ou outros lugares vezinhos á Raya Portugueza, fem ficar em livro feparado ( que deve haver nas Provedorias ) regíf- tado o nome , e finaes do eferavo , paífando-fe huma guia para a Provedoria , ou Juíliça Ordinária do lugar , paraque fe defpacha , a qual deve fer obrigado a defearregar dentro em hum anno ; e todas as Juftiças dos merinos lugares da Rayo feráo obrigados a mandar to- dos os annos liíla ás Provedorias da Cidade da Bahia 9 e Rio de Ja- neiro de todos os eferavos , que entrarão , e dos que fe achao , e exiílem neiles , decíarando-fe os que morrerão , ou faltarão por cau- za juíla , ou por paliarem para terras das minhas Conquiílas. Pelo que mando ao meu Vice-Rey , e Capitão General de mar , e terra do Eílado do Brazil , e a todos os Governadores , Capitães Mores do mefmo Eftado j e Provedores de minha Real Fazenda delle , fa- cão puhlicar eíle meu Alvará , o qual fe regiftará nas Relaçoens do Brazil , e em todas as Provedorias da Fazenda Real , e mais partes , onde convier , paraque fe tenha noticia , do que pelo mefmo Alvará ordeno , e fe cumpra 3 e guarde inteiramente , como nelle fe contém fem duvida alguma , o qual valerá como Carta , poíloque feu eíreilo haja de durar mais de hum anno , fem embargo da Ordenação do liv. 2. tit. 40. em contrario , e fe publicará , e regiílará na minha Chancellana Mor do Reyno. Lisboa a quatorze de Outubro de mil fetecentos cincoenta e hum. Ah Marquez de PenaJva P. sf f z '[. ! ; Lvará em forma de Ley , forque Vojfa Mageftaâe ha for hem or- . denar geralmente , que fe nao levem negros dos for tos do mar fa- rá terras , que naofejaô dos Reaes Domínios de V. Mageftaâe , e conf- iando o contrario fe perderá o valor do efcravo em tref dobro , ametade para o denunciante , e a outra para a Fazenda Real 5 e os Reos do con- trabando feráo degradados dez annos para Angola > como nellefe de- clara. Para VoíTa Mageílade ver. Por Rezoluçao de Sua Mageílade do primeiro de Outubro de mil fetecentos cincoenta e hum , em Coníulta do Confelho Ultra- marino de trinta de Agoílo do mefmo anno. O Secretario Joaquim Miguel Lopes de Lavre o fez efcrever. Regiílado a foi. 52. do liv. 1 1. de Provizoens da Secretaria do Confelho Ultramarino. Lisboa 27. de Outubro de 1751. Joaquim Miguel Lopes de Lavre. Francifco Luiz da Cunha de Ataide. Foi publicado eíle Alvará em forma de Ley na Chancellaria Mor da Corte , e Reyno. Lisboa 30. de Outubro de 175 1. Dom Sebaftiao Maldonado, Regiílado na Chancellaria Mor da Corte, e Reyno no livro das Leys a foi. 17. f. Lisboa 30. de Outubro de 1751. Rodrigo Xavier Alvares de Moura. Pedro Alexandrino de Abreu Bernardes o fez. Foi reimprelTo na Officina de Miguel Rodrigues. f A*. t*^<--<* U ELR.EY. Faço íliber \ aos que efte Alvará em forma de Ley virem , que tendo confideraçaõ á indecencia > e per- turbação f que refulta de fe conhecer em quaeíquer Juízos dos embargos de obr- repçaò , e fubrrepçao , ou outros feme- lhantes ; que fe oppoem contra os meus Reaes Decretos , Refoíuçoens de Con= fultas, e defpachos dos meus Tribunaes; o que fe deve evitar , para que a Ordenação do Reyno fe conforme a refpeito deftes embargos , com o que difpoem fobre 05 em» bargos oppoftos contra as fentenças proferidas nas Relações ; Hei por bem que vindo as partes com quáefquer embargos , poftoque feja5 de obrrepçaõ , ou fubrrepçao Contra as Car- tas , Alvarás , Provifoens , e Outros defpachos ■ que por meus Reaes Decretos , Refoíuçoens de Confultas 7 ou def- pachos dos Tribunaes fe houverem expedido , fe remetaél logo os mefmos embargos aos Tribunaes refpeclivos Com fufpençaô , OU fem elía , fegundo o eftado , èm que fe achar ^ á execução das Cartas , Alvarás , Provifoens , è defpachos fobreditos , conforme a pradticá , que ríeíta parte fe obfer- Tà y e em nenhuns outros Juízos \ pofto que fejaõ os das Relaçoens , fe tomará conhecimento dos mefmos embargos : e fe nos Tribunaes , a que forem remettidos', fe entender que por fua matéria neceílitaõ de difputa contenciofa , os faraõ remetter ao Juizo da Coroa * para que neíla fejaõ ouvidas as partes. Pelo que mando ao Regedor da Cafa da Supplica- çaõ , Governador da Caía do Porto , e aos Defembarga- dores das duas Cafas , Corregedores , Provedores ) Ouvi- dores , Juizes ,■ Juftiças , Officiaes , e peíloas deíles meus Reynos cumpraõ ; e guardem efte meu Alvará inteiramen- te , como neile fe contém , e para que venha á noticia de to- dos , mando ao Doutor Francifco Luiz da Cunha de Ataíde do meu Confelho , e Chanceíler mór deftes Reynos ? è Se- nhorios i o faça "publicar na Chancellaria , e envie cartas com o treslado dellé fob meu Sello ; e feu íinal aos Cor- regedores 7^ ' ' ■' ! regedores das. Comarcas , e Ouvidores dos Donatários -y" e fe regiílará nas partes coítumadas , e efte fe lançará na Torre do. Tombo. Dado em Lisboa aos trinta de Outubro de mil fetecentos cincoenta e hum >i ■ 5 r> prvl ej • i : Marquez Mordomo mar P< S '■ ;• ''''V.' ' ' ' Of, : Lvará em forma de Ley ) porque Fofa Mageflade ha por bem , que vindo as partes com quaef quer embargos , poflo que fejao de obrrepçam , ou JobrrepçaÕ contra as Cartas, Alvarás ., Provifoens , e outros defpacbos, que por Reaes De- cretos de Fofa Mageflade, Refoluçoens de Confultas , ou des- pachos dosTribunaes ,Je houverem expedido ,je r em et ao Jogo ús mefmos embargos aos Tribunaes rejpecíivos comJujpençaÕ> cufem ella , fegundo o eftado , em que fe achar a execução das Cartas , Alvarás, ^Provifoens , e defpachos jobreditos., e que em nenhuns Juízos , pofto quejejat os das Relaçoens fe tome conhecimento dos mefmos embargos , e entendendo- fe que por fua matéria neçefitaô de difput a contendo fa os facão remeter ao Juízo da Coroa ; na forma nelle declarado. Para Voíía Mageítade ver. Por mm Por Refoluçaõ de Sua Mageftade deu, de Outubro de 1751. Francifco Luiz da Cunha de Ataíde. Foy publicado efte Alvará em forma de Ley na Chancella* ria mor da Corte,e Reyno.Lisboa 18. de Novembro de 175 i. D. Sebajliao Maldonado, João Galvão de Caftelhrãncò o fez eferever? Regi fiado na Chancellaria mór da Corte , e Réynõ no li- vro das Leys a foi. 18. f. Lisboa 18. de Novembro de 175 1. Rodrigo Xavier Alvares de Mouta* Manoel Caetano de Paiva o fez. Reimpreílo na Officina de Miguel Rodrigues ^ ALVARÁ, PORQUE S. MAGESTADE Dá forma á difpeza das Fortificaçoens das Praças, e á infpecçaõ^, arrematação, adminiítraçaõ, e medição das obras a ellas perten- centes. LISBOA, Na Officina de MIGUEL RODRIGUES, ImprelTor do Eminent. S. Cardial Patriarca. I M. DCC. LVIII. (3) U ELREY faço faber aos que eíle Alva- rá virem , que fendo útil , e neceífario , que as Praças deite Reyno fe reparem , e fortifiquem, applicando-fe as contribui- çoens , com que os meus fiéis Vaífallos me aífiílem para taó indifpenfavel difpe- za , com huma adminiílraçaò regulada, e tal , que , mediante eila , fe convertao todas as ditas contribuiçoens no bem commurn , que refulta da fegurança da Marinha , e das fronteiras , fem a depen- dência de accrefcentar , nem ainda com taó juílos motivos, novos gravames aos Povos , que o meu Régio , e Paternal animo procura antes alliviar em quanto he poífivel : Sou fer- vido de ordenar , que daqui em diante fe obferve a eíle re£ peito o feguinte. I. AS obras , que confiílem na reparação daquellas minas, que o tempo coíluma fazer ordinariamente nas Fortifi- caçuens , nos Corpos de Guarda , e nos Quartéis da Infan- taria , e de Cavallaria , tendo a confignaçaõ de vinte e fete contos de reis annuos , para fe dividirem pelas diíferentes Províncias do Rejno > pertencem a infpecçaô dos Governa- dores das Armas na conformidade do Novo Regimento da Receita, e defpeza da Junta dos Três Eflados, que derrogou todas as precedentes conflituiçoens. E ordeno que a eíle re£ peito fe obferve daqui em diante o conteúdo no fobredito Ti^ tulo defde o paragrafo primeiro até o paragrafo fexto inclufi- ve pelo que refpeka a terem os fobreditos Governadores das Armas a infpecçaô das referidas obras na maneira abaixo de- clarada. II. OS mefmos Governadores das Armas , ou quem feus car- gos fervir , nomearáõ no fim de cada anno dous Enge- nheiros , os quaes acompanhados do Vedor geral na Corte, e nas Praças onde houver Védorias , e nas outras Praças acompanhados de hum Commiífario de moílras , vifitem to- das as Fortiflcaçoens , Corpos de guarda , Quartéis , Hofpi- A ii taes. \/n (4) taes , e caías pertencentes às Védorias , examinando , e autu- ando o eftado , em que fe achaó , e os reparos , de que ne- ceíTitaô para fe confervarem. No cafo de acharem alguma ■mina , que naó.-feja cauíada por culpa dos Officiaes , que go- vernarem cada hum dos fobreditos edifícios , daraó conta ao refpe&ivo Governador das Armas para a mandar logo repa- rar antes de crefcer de forte, que obrigue a maiores difpezas. Se porém acharem que a tal mina foi feita , ou caufada por algum dos fobreditos Officiaes , o Vedor geral ,ou Commif- fario de moílras , mandarão logo fazer hum auto-; declarando nelle a mina que acharão % as circumítancias , e medidas del- ia ; e adefpeza, que fe poderá fazer no feu reparo ; o qual auto fe remetterá ao Governador das Armas, que me dará conta com elle para determinar o que for fervido , fegundo a exigência do cafo. III. ANtes de fe arrematar qualquer reparação , que feja neceífario fazer-fe nos fobreditos edifícios , ordenaráó os Governadores das Armas aos Engenheiros , que deftina- rem para diredores da obra , que façaó hum papel de apon- tamentos , no qual defcrevaó com toda a efpecificaçao as minas , que houver com todas as fuás circumílancias , e me- didas , e com a declaração dos lugares do edifício, onde as mefmas rumas eíliverem , repetindo o fobredito papel em três copias authenticas : mima para ficar ao General ; outra para fe incorporar no aclo de arrematação , que fe fizer na Védoria ; e outra para fe entregar ao Empreiteiro para o feu governo. IV. Uando fe houver de pôr em lanços qualquer reparação, que feja do valor de quatrocentos mil reis para lima , os Engenheiros , que delia forem encarregados , vifita- •ráó o lugar? em que fe deve fazer a obra , e os fitios , dos •quaes fe haõ de conduzir os materiaes para ella : examinan- do , e determinando a bondade , liga, e preço dos que fe houverem de empregar, e os cuftos das fuás conducçoens : pa- ra com eílas prévias noticias naò fó fe efcolherem os materiaes melhores , e mais commodos , mas também fe arbitrarem os juílos (5) judos preços , que pode ter ( por exemplo ) cada braça de parede ; cada vara de lagedo , e enxelharia j cada palmo de lancil j cada carro > vara , e palmo de madeira ; e cada dúzia de taboado : efpecificando-íè tudo iílo em hum papel , que deve eílar prefente na Védoria ao tempo , em que fe tratar da arrematação , e ficar junto aos autos delia , a fim de que s chegando os lanços aos preços competentes , fe poíTa arre- matar a obra ; a qual excedendo a dita quantia , fe naõ pode- rá com tudo arrematar pelos Vedores geraes antes de darem conta com os lanços , e autos delles aos reípeclivos Governa- dores das Armas , e de eíles me fazerem tudo prefente pela Secretaria de Eílado , para Eu determinar o que me parecei. EStas maiores arremataçoens fe naô poderão nunca fazer com a affiílencia de hum fó Engenheiro j antes pelo con- trario feraõ chamados para ellas todos os que fe acharem na Corte , ou Provincia , onde fe houver de arrematar a obra % com o poílo de Capitão para ílma : fendo avizados por or- dem do Governador das Armas do dia , e hora , em que as arremataçoens houverem de fer feitas , para aííiílirem a ellas. VI. PAra cada huma das referidas obras fe nomeará hum En- genheiro dos mais hábeis , o qual afíiíta continuamente à fua execução , de forte y que fe nao poífa fabricar coufa alguma , que nao feja por elle viíta , e approvada. E defen- do que a hum fó Engenheiro fe poífaó encarregar diverfas obras , para que cada hum delles poífa melhor cumprir com as obrigaçoens da que eftiver a feu cargo , e que por ilfo de- ve fempre viíitar a miúdo para obfervar fe os Empreiteiros cumprem as condiçoens dos feus contratos , e para emendar, dando conta , as faltas que achar , fobpena de refponder por ellas nos cafos , em que a obra fe ache ou feita contra a arte, e contra a forma da arrematação , ou viciada nos materiaes^ que nella fe houverem empregado. VIL PRohibo que daqui em diante haja Meílres , e Emprei- teiros determinados para as fobreditas reparaçoens : or- denando que para cada huma das que fe houverem de fazer A iii fe Wz m fe ponhaó Editaes nos lugares públicos , onde he coítume fí- xarem-fe fimilhantes efcritos : arrematando-fe as obras , de- pois de andarem a lanços os dias do eítylo , a quem as fizer pelos preços mais baixos ; «fendo pefíba apta , e fegura , que bem cumpra o que eítipular ; e lançando-fe as arrematações nos livros das Ementas das obras , que feraò fempre numera- dos , e rubricados na forma ordinária. VIII. NEnhuma das referidas obras fera feita por jornal , por avaliação , ou por lanço fechado , mas todas feraó fempre dadas de empreitada na maneira feguinte. As que pertencerem ao oíficio de Pedreiro feraó feitas por braças de parede , de roço , de abobada , de telhado , de fafquiado , de reformação , de ladrilho , de azulejo , de defentulho ; por varas de enxelaria , de lagedo , de fimalha de pedraria, ou alvenaria, de degráos de efcada , e por palmos de lansil. As que pertencerem ao officio de Carpinteiro feraó arrematadas por peças de portas , e janellas , por dúzias de taboado , por carros de madeira , por varas de degráos de efcada , e por braças de fafquiados ; exceptuando em tudo as obras de ef- culptura , aíiim em pedra , como em madeira , porque eílas fe poderão arrematar a vifta dos debuxos , que delias fe fizerem, por lanços fechados , que fejaó refpeaivos à juíla eftimaçaõ, que merecerem. O mefmo fe obfervará nas obras de pintura. * IX. 17} Porque fe tem introduzido pelos Juizes dos oíficios de \à Pedreiro, e Carpinteiro na medição das obras deíles oírlcios , medirem-fe na de Pedreiro as paredes de menor grol- fura de dous palmos e meio , como fe tiveíTem efta mefma groíTura , os vãos de portas , e janellas , arcos , chaminés , ar- mários ; o que occupaõ cunhaes , pilares , arcos , e fobre arcos de tijolo , por abobada , e parede ; e na de Carpinteiro fima- lhas , guarniçoens , molduras , cordoens , e mais ornatos , por taboas inteiras do comprimento delias , ficando ao arbítrio de cada hum dos ditos Juizes dos officios referidos dar mais , ou menos taboas pelos feitios das ditas obras o que os Emprei- teiros fempre requerem ; ordeno que fe naó obfervem daqui em diante fimilhantes eítylos , porque todos fao contrários ás (7) as Leys , e prejudiciaes á minha Real fazenda , e ás partes; eílabelecendo que a eíle refpeito fe proceda na medição das obras de Pedreiro , conforme as regras da Geometria práti- ca , medindo-fe fomente aífim as fuperficies , como os cor- pos , que fe acharem fabricados, e fazendo-fe-lhes abatimen- to de todos os vãos , que em huns y e outros houverem ; e .que na de Carpinteiro fe avaliem todas as referidas peças refpe^livamente ao trabalho , com que eítiverem fabrica- das. X. AS referidas obras do officio de Pedreiro feraõ fempre medidas em tofco , antes de ferem rebocadas , para que pelo material fe polfa ver claramente fe foi terçada com hum cêíto de cal a cada dous cêílos de arêa , fendo todos iguaes, como devem fer , conforme a arte , cuja regra ficará fendo impreterivel em todas as obras , que fe arrematarem , fob- pena de que , aprefentando-fe à medição depois de reboca- das , ficaráo havidas por mal feitas , para fe demolirem á cuíla dos Empreiteiros , fem a dependência de outra alguma prova. XI. EM todas as referidas obras , que fe principiarem , irá o Efcrivao das Fortifica çoens com os Engenheiros , que as devem medir , tomar as alturas dos alicerces , e obras i que ficarem occultas , e todas as mais coufas , que feja ne- ceífario medirem-fe por lembrança , e que fe naò podem ver ao tempo da final medição , as quaes mandaráõ medir os di- tos Engenheiros , e o Efcrivao as lançará em hum livro , que terá rubricado na forma aflima referida , para que quando fe houver de fazer a medição final , conííe neila com toda a clareza o que ficou cuberto , e do mefmo modo o que fe fez de novo , e o que era velho. Nas Praças , em que nao hou- ver Efcrivao das Fortificaçoens , irá o Efcrivao dos manti- mentos , que nellas ha , com os referidos Engenheiros a fa- zerem as mefmas lembranças , e no fim delias fe fará hum termo pelos ditos Efcrivaens , que fera afimado por elles , pelos Engenheiros , que forem mandados , e pelos Meftres da obra ; no que terá particular cuidado o Vedor geral , e que WÀ que fe naó tomem as taes medidas por Apontadores ignoran- tes j porque deíles as tomarem tem refultado , e podem re- fultar preiuizos à minha Real fazenda. XII. OS referidos Apontadores ferviráõ de baixo das ordens dos Engenheiros , obfervando fe os materiaes , que os Empreiteiros empregarem nas obras , faó conformes ao que • houverem eítipulado nos autos de arrematação , dos quaes fe lhes darão copias para o dito effeito aífinadas pelo Vedor geral , fendo muito vigilantes nefta obrigação , e dando conta de qualquer falta , que obfervarem , aos Engenheiros, que eftiverem encarregados da obra , para irem examinar , e emendar qualquer vicio , que nella fe intente fazer. Naó po- derão porém os mefmos Apontadores tomar alguma medida de alicerces, ou de obras, que hajaó de ficar occultas , fe- naô por ordem , e em prefença dos Engenheiros , e Efcri- vaens das Fortiíicaçoens na maneira aífima ordenada , fobpe- na de que, confiando que ou faltarão em dar conta aos Enge- nheiros de qualquer vicio , que fe intente fazer nos materiaes, ou fe intromettêraó em fazer as ditas mediçoens , feraõ pri- vados dos officios para nelles mais nao entrarem , fem efpe- pecial ordem minha j e ficaráo obrigados, além deita, às mais penas arbitrarias , que Eu for fervido mandar-lhes im- por , fegundo a culpa, ou negligencia, em que forem achados. r XIII. Uccedendo que , depois de fer principiada qualquer obra, feja precifo fazer-fe nella algum accrefcentamento , ou defmancho , defendo que daqui em diante os poífao fazer os Empreiteiros , fem que para iífo preceda juíta informação, e pofitivo defpacho do Governador das Armas , e intervenção do Vedor geral , que fe ajuntarão aos autos da arremata- ção j e o fobredito accrefcentamento , ou defmancho feraô também efpecificados pelos Engenheiros , que forem manda- dos examinallos , tudo na conformidade do que tenho aífima ordenado , e de forte , que os fobreditos Empreiteiros nao poífao accrefcentar ao feu arbítrio algumas obras , além da- quellas , que eftiverem determinadas pelos Planos , que lhes houverem fido entregues. (9) XIV. PAra a medição de todas as obras precederá fempre def- pacho por eícrito do refpeclivo Governador das Armas , e intervenção do Vedor geral. As que naò excederem a qua- trocentos mil reis fe faraó com a aífifiencia de dous Enge- nheiros dos mais capazes ; e nas que excederem a dita quan- tia concorrerão pelo menos três dos ditos Engenheiros , fob pena de que as mediçoens feitas em outra forma feraò nul- las , para fe nao poder por ellas liquidar conta , da qual fe haja de feguir effecTivo pagamento. ^xv. OS Engenheiros , e Efcrivaens das Fortiflcaçoens , que com elles forem nomeados para medir as obras , antes de principiarem a medição devem examinar fe ellas fe achaó fabricadas na forma das Condiçoens expreífas no auto da ar- rematação , e dos apontamentos , que fe houverem entrega- do aos Empreiteiros. Nao achando coufa , que faça dúvida , entregará o Efcrivaò das Fortificaçoens os termos , que fe houverem feito para lembrança dos alicerces , e mais obras occultas ; e mandando os Engenheiros medir tudo o mais , que nos fobreditos termos fe nao achar lançado , irá o Efcri- vaò aífentando em hum caderno as medidas , que fe forem tomando. O mefmo fará hum dos Engenheiros em outro ca- derno feparado ; e no fim da medição fe conferiráô as me- didas , que fe acharem lançadas nos fobreditos dous cader- nos , para que, achando-fe conformes , entregue o Efcrivaò o feu caderno ao outro Engenheiro , que nao efcreveo na medição , para fazer as contas da obra com o outro Enge- nheiro , de forte , que , paífando aífim por diíferentes mãos , fe nao deixe matéria tao importante aos acafos do cuidado , oudefcuido, que pode haver em huma fó peífoa. XVI. POrque na conformidade do fobredito Titulo fexto , para- grafo oitavo do Regimento da receita , e defpeza da Jun- ta dos Três EJlados os fetenta e três contos de reis , que no quinto cofre reílaó dos reparos das minas , que o tempo co£ tuma ordinariamente fazer , fe achaÓ applicados á fortifica- ção de huma fó Praça , qual Eu for fervido determinar , para ferem Wè (IO) ferem defpendidos com o méthodo , e ordem , que agora de- vo eftabelecer : Sou fervido ordenar , que a infpecçaõ de to- das as obras, que daqui em diante fe fizerem por eíta con- fignaçaõ, pertença ajuntados Três Eítados , a qual fe re- gulará a efte refpeito na maneira feguinte. XVII. LOgo que Eu determinar qualquer das fobreditas obras , mandará a Junta , que delia fe tire huma exada plan- ta pelos Engenheiros , que Eu for fervido nomear ao mefmo tempo, defcrevendo-fe nella naó fó todo o plano doquefe houver de fabricar , mas também as alturas , larguras , e grof- furas de cada parte da obra , efpecificando-fe com a forma do trabalho , que fe deve fazer , a qualidade dos materiaes, e tudo o mais , que pertencer á completa conítrucçaõ , e per- feição da obra ; de tal forte , que eílas inítrucçoens poífaó fervir de regra aílim para fe regerem as arremataçoens , e para os Empreiteiros edificarem na forma do contrato , como para, depois de feita a obra, fe julgar fe elles cumprirão com o que eítipuláraõ , naõ ficando omilfaõ , ou equívoco , que poífa dar lugar a allegarem os ditos Empreiteiros alguma ra- zão attendivei , para fe lhes fatisfazer por avaliação eíle , ou aquelle trabalho , com o motivo de fe naõ ter confiderado no a&o da arrematação : em ordem a cujo fim fe faraó fem- pre três das referidas plantas com fuás inílrucçoens j huma delias para ficar na Junta incorporada nos autos da arrema- tação : outra para fe entregar ao Vedor geral da Provinda , onde fe fizer a obra : e a terceira para governo dos Emprei- teiros , que a arrematarem. xvin. TOdas as fobreditas plantas feraó invariáveis , naõ po- dendo pertender os Meftres , que fe lhes pague obra al- guma , que nellas naõ efteja delineada , a menos que o ac- crefcimo naõ feja feito por defpacho da Junta até o valor de quatrocentos mil reis , e dahi para fima por minha Real re- foluçaõ. XIX - PAra fe arrematarem as referidas obras precederão tam- bém as mais diligencias , que ficaõ eílabelecidas nos pa- rágrafos /^ 00 ragrafos quarto , e quinto deite Regimento , fazendo-fe as arremataçoens na Junta dos Três Eítados na mefma forma , que fe pratica nos contratos > que nella fe arremata6 ; con- íultando-fe-me os lanços , em que ultimamente fe houver de arrematar, com os papeis a elles pertencentes , para Eu refol- ver o que for fervido ; e lançando-fe depois as arrematações, que fe fizerem , em hum livro de Ementas , que haverá pa- ra eíle eífeito. E para que os Engenheiros 3 que fe acharem na Corte , aífiítaó ás ditas arremataçoens , fe me faraó pre-^ fentes pela Secretaria de Eílado os dias , e horas , em que ellas houverem de fer feitas , para mandar expedir as ordens neceífarias ao dito reípeito* XX. OMefmo fe praticará quando for neceflario nomearem- fe Engenheiros para as aííiílencias , e mediçoens das obras , nas quaes fe obfervará irlviolavelmente o que deixo aífima eítabelecido nos parágrafos féis , quatorze , e quinze do mefmo Regimento , o qual fe obfervará também nos pa- rágrafos fetimo , oitavo , nono , decimo , undécimo , duo- décimo , e decimo terceiro , pelo que pertence á forma dos contratos com Os Empreiteiros , e ao modo da adminiítracao das obras , e das mediçoens , que delias fe devem fazer. XXI. EXcitando a obfervancia do que fe acha difpoíto no fo~ bredito Regimento da receita , e defpeza da Junta dos Três Eílados pelo Titulo fexto , paragrafo fexto , e Titulo fe- timo , paragrafo nove : Sou fervido ordenar , que a Junta na Confulta , que me deve fazer no mez de Fevereiro de ca- da hum anno , para me informar do eílado das applícaçoens de todas as féis caixas militares , e dos fubejos , que nellas fé acharem , e nas relaçoens , que fubirem com a mefma Con- fulta , faça refumir em dous feparados artigos a defpeza , que fe houver feito no anno precedente em todas , e cada huma das Provindas com os reparos , a que fe achaô applicados os vinte e fete contos de reis aífima referidos , e com a fortifica- ção da Praça , a que Eu houver applicado a outra coníigna- çao dos fetenta e três contos de reis também aífima declara- dos. E '7ôi 71 -vn- í:! . ■■-! E efte Alvará fe imprimirá , e fe mandaráô copias dei-* le aos Tribunaes , e Miniftros , que neceíTario for j e aos que forem impreíTos , e aííinados por dous Mililitros da Junta dos Três Eftados fe dará tanta fé , e credito , como fe fof- fem por mim aííinados ; e quero que valha , como Carta paífada em meu nome 5 fem embargo de que o feu eífeito haja de durar mais de hum anno , e de naó paífar pela Chan- celaria , nao obílante as Ordenaçoens do livro fegundo ti- tulo trinta e nove , e quarenta , que para eíle eífeito com todas as mais Leys , Ordenaçoens , Privilégios , Capitulos de Cortes , Alvarás , Decretos , ou Provifoens geraes , ou efpeciaes , que em contrario façaó : Hei por derogados , ca- çados , e annullados de minha certa fciencia , poder Real , e abfoluto j e nenhum Alvará , e Regimento , Decreto , ou Provifaó fobre eíta matéria terá eífeito algum na parte , que encontrar eíle , porque quero que fe cumpra , e guarde aífim, e da maneira , que nelle he conteúdo , e declarado. Efcrito em Salvaterra de Magos a fete de Fevereiro de mil fetecentos cincoent. a e dous. rey. Sehaftido Jofeph de Carvalho e Mello. ALvará , em que V. Mageftaàe dá forma ã difpeza das fortificaçoens das Praças , e â infpecçao , arrematação, adminiftraçao > e medição das obras a ellas pertencentes. Para V. Mageítade ver. António Jofeph GalvaÕ o fez. 7^ Ley porqao Sua Mageíkde ha por bem privilegiar as peí- foas , que plantarem nas luas terras Amoreiras. De 20 de Feve- reiro de 1752. OM JOSEPH por graça de Deos Rey de Portugal , e dos Algarves , dáquem , e da- lém mar , em Africa Senhor de Guiné , e da Conquifta , Navegação , commercio de Ethyopia , Arábia , Perfia , e da índia , i &c. Faço faber aos que eíla Ley virem , que tendo confideraçao á utilidade publi- ca , que reíulta de fe cultivar nos meus Dominios toda a feda , que elles podem produzir em beneficio da manufactura deite género , que hou- ve por bem mandar confervar , e ao intereíTe que ao bem commum fe.póde íéguir de que fe augmente a fobreditta Fa- brica : Hey por bem ordenar que todas as peífoas , que lavra- rem dez arráteis de feda em rama , ou dahi para fima , a poífaó livremente vender, fem que delia, e da terra , em que volunta- riamente houverem plantado tantas Amoreiras , que produzaó pelo menos a dita quantidade de feda \ íendo huma fó terra , paguem fiza , dizima , portagem , quatro e meyo por cento, nem outro algum Tributo velho , ou novo , aíTim nas Alfande- gas , como fora delias. As Peífoas que lavrarem huma arroba de feda em rama , ou dahi para fima , e feus filhos , e familiares , que oceuparem na dita cultura , gozarão , além da referida izen- çaó , dos Privilégios , que pela Ordenação do livro fegundo , titulo cincoenta e três , faô concedidos aos cazeiros encabeçados dos Fidalgos ; fendo também excuíòs de fervirem contra fuás von- tades nas Companhias das Ordenanças , dos Auxiliares , ou ain- da pagas , pofto que feja em tempo de guerra , que Deos nao permitta. Os que lavrarem três arrobas de feda , e dahi para fi- ma , fe forem mecânicos , flcaráó habilitados nas fuás Peíibas , e nas de feus filhos , e defeendentes , para fervirem todos os em- pregos das Cidades, e Villas do Reyna-, que requerem nobre- za; e fe forem nobres , poderáõ recorrer a Mim, que lhes farei mercês proporcionadas á utilidade publica , que coníiderar nos íeus ferviços , acerefeentando as fuás nobrezas. E os quelavrarem menos de dez arráteis de feda em rama , em qualquer quantida- de que feja, fempre a poderáò vender livre de Direitos do re- ferido m ferido gettero , pofto que imo gozem das mais franquezas affi- ma ordenadas. . . Eftes Privilégios lhes guardarão inteiramente todos os Miniftros da Juftiça , Fazenda , e Guerra de meus Reynos , e fera Confervador delles oMiniftro, que o for da dita fabrica da Seda na Cidade de Lisboa ; e nas Províncias os Corregedo- res das Comarcas , procedendo contra quem os quebrantar do mefmo modo que pela Ordenação livro fegundo , titulo cinco- eiítá e nove , paragrafo quatorze procede o Corregedor da Corte contra Os que quebrantaõ, ou naõ guardao os Privilé- gios dos Defembargadores. Porém para que eftes Privilégios lh.es compitaô , fará cada hum dos Lavradores de feda tomar razaÓ , e regifto na Camera refpeaiva em hum livro numera- do, e rubricado que para efte effeito mando que haja, de to- das as Amoreiras que tiver, e da feda que cada hum anno la- vrar da íua cultura , para fe conhecer a quantidade a que che- ga e com certidoens authenticas dos Vereadores , e fcicri- vaens das Cameras , porque confte do pezo da feda, apuradas pelos Corregedores das Comarcas, fe lhes guardarão os relpe- aivos Privilégios que lhes faõ concedidos nefta Ley. Bem en- tendido que todos os concedidos aos Lavradores de menor quantidade , e pezo , competem aos de quantidade mayor , e nad pelo contrario. Os mefmos Efcnvaens das Cameras dos diftriftos pailàráô guias affignadas pelos Vereadores de todas as fedas , que delles fahirem para a Cidade de Lisboa , ou para outra qualquer terra do Re y n0 ' de = larando , nellas fe J em por conta dos mefmos Lavradores , ou fe vem ja compradas , e por quem : para aflim gozarem da liberdade dos Direitos qué nefta Ley lhes vai concedida , e para fe evitarem os def- caminhos defte género. E achando-fe nas Alfandegas , e Ca- fas , em que fe dá entrada , menos feda do que aquella que conftar das referidas guias , fe curará defencammhada a que faltar, para fer perdido o valor delia a favor do Hofpital Real de todos os Santos. E fou fervido ordenar que da publicação defta Ley em diante naõ poffa mais fahir defte Reyno para fora feda alguma em rama , fio , cazulo , ou de outra qual- quer forte que feja antes de fer tecida , ou avrada , ifto ou a dita feda feja «eada nefte Reyno , ou nelle introduzida. E naÓ fomente fe lhe naõ dará nas Alfandegas defpacho de íahi- da , mas toda a que for achada para fahir por contrabando , e Tf? as beítas , ou carruagens , em que for , feráó tomadas por per- didas a favor dos Denunciantes. Pelo que mando a todos os Tribunaes , Miniílros , e Officiaes de Juftiça , Fazenda , e Guerra de meus Reynos , e Senhorios cumpraó , e guardem inteiramente efta Ley , como nella fe declara. E ao Defembargador Francifco Luiz da Cu- nha de Atayde do meu Confelho , e Chanceller mor dos meus Reynos mando que a faça publicar na Chancellaria mor , e a mande imprimir , e remetter nao fó para as Comarcas do Reyno na forma coílumada , mas também a todas as Came- ras das Villas , para nellas fe obfervar , remettendo também ao Confelho da Fazenda quantas forem neceífarias para efte Tribunal diítnbuir pelas Eftaçoens , e Cafas fuás fubalternas ; e fe reftigará também no Defembargo do Paço , Cafa da Sup- plicaçao , e Relação do Porto ; e a própria fe lançará na Torre do Tombo. Salvaterra de Magos , em vinte de Fevereiro de mil fetecentos e cincoenta e dous. .". E Y. ■ Selaftiai Jofeph de Carvalho e Mello. LEy porque Vojfa Mageftade ha por hm privilegiar as Pef foas , que plantarem nas fuás terras Amoreiras , e prohibir que a feda em rama , fio , ou c azulo feja extrahida dos J eus Rey- nos : na forma que nella fe declara. Para VoíTa Mageftade ver. Fran- /rz- ■ mf-c " íl b Francifco Luiz da Cunha de Atqyde. ; Foy publicada efta Ley na Chancellaria mor da Corte, e Reyno. Lisboa, 14 de Março de 1752. Dom Sehajluõ Maldonado. Regiftada na Chancellaria mor da Corte , e Reyno no livro das Leys a. foi. 20. Lisboa, 14 de Março de 1752. (Roírigo Xavier Alvares de Moura, António Jofefh Galvão sl fez. » \ ■ ■ 1 - ! 1 ... Foy reimpreíTa na Offirina de Miguel Rodrigues. ^y* Alvará de Ley , para que em nenhum cafo íè receba, nem tome conhecimento de fufpeiçaò , poita a Miniílros &c. De 26 de Abril de 1752. U E L R E Y. Faço faber aos que eíle meu Alvará de Ley virem , que por me fer prefente que algumas peíToas para defcobrirem o íegredo das devaças , ou por alguns outros motivos menos juítos , averbao de íiifpeitos os Miniítros , que eítaò tirando as dittas devaças , embara- çando a fua continuação com gran- de prejuizo da boa ordem, e adminiílraçao dajuftiça, naò o havendo em fe negar eíle meio , que naÒ com- pete nefte cafo ás partes , ás quaes fica fempre o de allegarem na fua defeza as razoens de fufpeiçaò , que tiverem : Sou fervido determinar que em nenhum cafo fe receba , nem tome conhecimento de fufpeiçaò algu- ma póíta a Miniílro , que efteja tirando devaça , ou eíla feja geral , ou efpecial , confervando-fe fó o eítylo, que neíla matéria ha nas reíidencias. E mando ao Re- gedor da Cafa da Supphcaçaô , Governador da Cafa do Porto , ou a quem feus cargos fervir , Defembarga- dòres das ditas Cafas , e aos Corregedores do Crime , e das Comarcas , e a todos os mais Juizes refpeclivos deíles meus Reynos , e Senhorios cumpraô , e guardem, e façaó inteiramente cumprir , e guardar eíle meu Al- vará de Ley, como nelle fe contém. E para que venha a noticia, de todos , mando ao Doutor Francifco Luiz da Cunha de Atayde , do meu Confelho , e Chanceller mor deftes Reynos , e Senhorios o faça publicar na Chancellaria , e enviar a copia delle fob meu Sello , e feu íignal aos Corregedores , e Ouvidores das Comar- cas , e terras dos Donatários , e mais peífoas , a quem tocar a fua execução ; e fe regiftará nos livros da Meia do meu Defembargo do Paço , e nos da Cafa da Sup- plica- 1 m plicaçaô , e Relação do Porto ; e efte próprio fe lan- çará na Torre do Tombo. Dado em Lisboa , aos vinte e íeis de Abril de mil íetecentos cincoenta e dous. Marquez Mordomo Mor P. .. 'iíiricl Yogis • i ! ] ALvará de Ley porque V. Mageftâde he fervido de- terminar qik em nenhum cafo fe receba , nem tome co- nhecimento defufpeiçao alguma pofta a Miniftro , que efteja tirando devaça , ou eftafeja geral, ou ejpecial , confervan- do-fe fá o eftylo , que nefta matéria ha nas refidencias : na forma ajjima declarada. - Para V. Mageftâde ver. . 7^ Por Decreto de Sua Mageílade de 18 de Abril de mix Francifeo Luiz da Cunha de Ataide, Foy publicado eíle Alvará de Ley na Chancelíaria mor da Corte, eReyno. Lisboa, 3 de Junho de 1752, Dom SebaftiaÔ Maldonado, João Galvão de Cajlellôbranco o fez efcrever. no li\ Regiftado naChanceliaria mor da Corte, eReyno ivro dasLeys a foi. 22. Lisboa . 3 de Tnnlm rU JL+ M ys atol. 22. Lisboa, 3 de Junho de 175*2, Rodrigo Xavier Alvares de Moura, Manoel Caetano de Paiva o fez. Foy reimpreílb na OrBcina de Miguel Rodrigues, -7~7-. Regimento pelo qual ha S. Magefbde por bem crear de novo hum Theibureiro geral das Sizas , que lerá Executor geral das íuas receitas Uc5 de Junho de 1752. U ELREY. Faço faber aos que efte Regi- mento virem , que coníiderando o que me re« prefentou oConíelho da Fazenda em Conful- tas de vinte , e íete de Outubro de mil kteceu- tos quarenta e nove , e de nove de Outubro de mil íetecentos cincoenta e hum , a refpeito da má arrecadação , que havia na cobrança , e dil- peza das Sizas pelos Almoxarifes delias : Fuy fervido mandar fazer efte Regimento para com elle evitar as defordens, que atégora fe tem experimentado , e reduzir efta arrecadação a méthodo , em que experimentem os filhos das folhas os feus pagamen- tos promptos > e que com facilidade íe dem as contas deites recebimen- tos. 1 Sou fervido que daqui em diante haja nefta Corte hum Thefou* reiro geral das Sizas com feu Efcrivaô para o recebimento delias de todo o Reyno , o qual fera Executor geral das íuas receitas. 2 O Thefoureiro geral terá de Ordenado em cada hum anno íe- tecentos mil reis, fem que poria ter outro emolumento , propinas, ou ordinárias, naó íó da minha .Real Fazenda, como também das partes por titulo algum , nem ainda o de que falia o Regimento da Fazenda , que hei por derogado neíta parte : e fazendo-o pe- lo contrario , le lhe dará em culpa , lendo a pena arbitraria ; e o feu Efcrivaô terá duzentos mil reis de Ordenado , e oitenta reis de cada conhecimento , que fizer, com as mefmas clau fulas aífima declaradas. 3 Hei por bem extinguir todos os Almoxarifes, e Executores das Comarcas , Cidades , e Villas deitas cobranças nefte Reyno , e no do Algarve : e por fazer mercê a algum proprietário , que haja fem culpa , e que tenha quitaçoens : Sou fervido que fe lhe* pa- gue , em fua vida fomente , o Ordenado , que leva na folha ; e (or- deno que do primeiro de Julho deite anno em diante fe abftenhaó todos dos exercícios dos dittos Officios , ainda aquelles que os ef- tiverem fervindo 1 por titulo aflignado pela minha Real maõ , ou dos Senhores Reys deites Reynos meus PredeceíTores ; porque por efte Regimento lhes hei por extinclas fuás Cartas , Alvarás , ou Provimentos, para que naó polTaõ mais exercitallos, por lhes haver por extinclas as mercês , com que nelles fe confervavaõ. 4 Para que a arrecadação da ditta contribuição naó céffe, e íe continue como até o prefente fe fazia , e meus Vaíiallos recebaó com promptidaô ao tempo dos feus vencimentos as quantias , que Eu , e os Reys meus PredeceíTores lhes applicáraó nas folhas djquel- les rendimentos , aífim em Ordenados , como em juros , ou tenças : Hey por bem que as Cameras deftes Reynos nas cabeças das Cõmar- A cas I ///' 1 |!| cas eleiaô todos os annos hum Recebedor, que arrecade asmefmas Sizas dos mais Recebedores dos Ramos de cada huma das Comar- cas e os Recebedores , aflim eleitos ,* terá cada hum ©Ordenado, que' vai declarado na relação junta , e ailignada pelo Secretario de Ef- tado Diogo de Mendoça Gòrte-Real , que fera incorporado neíte Regimento como psrte deitei f. j. t Os Recebedores ekitos todos os annos , como aiiima fica dif- poílo féraó afiançados peloá Vereadores , que os elegerem , ficando feus bens obrigados a qualquer falência do Recebedor ; e morrendo alguns dos Recebedores , feraô logo eleitos, outros peias Cameras ref- reclivas, asquaes requererão fequeftros nos bens do Recebedor de- funto- ao Provedor da Comarca , até Te dar por quite o leu recebimen* to pelomefmoPiovedor. 6 Os Recebedores das Comarcas pagarão fomente nellas do ren- dimento que cobtarem os Ordenados dos Miniílros , Officiaes , Re- cebedores dos Ramos , e Eícrivaens das Sizas delias; para o que o Confelho de minha Fazenda remetterá todos os annos com hum Man- dado huma relação ao Provedor da Comarca , em que iráõ declaradas as quantias , que o ditto Recebedor deve cobrar naquclla Comarca , copio atégora Te fazia *, e na difpeza iráõ lançados fomente osdittos Ordenados em addiçoens feparadas , deforma, que por baixo delias fe polTaô fazer conhecimentos : porque os mais pagamentos de juros, tenças , e confignaçoens as ha de pagar nefta Cidade o ditto Theíou- feiro geral. . , ,. 7 O Provedor da Comarca , venado que íeja o quartel das dittas Sizas deixará ficar em poder do Recebedor nomeado o que impor- tar o quartel dos Ordenados \ e o reíto o remetterá p;lo Correio ao dit- to Thefoureiro gerai , e efte mandará carregar pelo íeu Eícnvaô a quantia í que receber, no livro da folha daquella Comarca , e paílará conhecimento em forma para defearga do ditto Recebedor. 8 O Provedor ■■dar Comarca no I fim de cada anno obrigara o dit- to Recebedor a que fatisfaça todos os Ordenados com conhecimento na folha que fe lhe remetter do Confelho ao pé de cada addiçaô, e lhe receVeará o ditto Provedor a conta , e o ditto recenfeamento com a difpeza \ que tiver feito, e o reíto do feu recebimento remetterá ao meu Contador mor dos Contos do Reyno , e Cafa , que logo mandará entregar o dinheiro ao ditto Thefoureiro geral , e o recenfeio o cõmetterá a Contador para o examinar, e lhe juntará o conhe- cimento, que o ditto Theloureiro geral paffar do ultimo recebimen- to • e achando certo o recebimento , e difpeza , paíTará certidão , cue' o mefmo Contador mór mandará entregar ao ditto Thefourei- ro geral para a encoftar á folha daquella Comarca j e com ella fe ájuítar o cômputo do feu recebimento. o Para que naõ haja confufaó nos pagamentos , e recebimentos m maô do ditto Theloureiro geral, o Confelho de minha Fazenda mandará proceííar todos os annos folhas para cada Almoxarifado , como le ainda exiftiíTem os Almoxarifes ; as quaes mandara entregar ao ditto Thefoureiro geral , e nellas fe lhe declarara o que o Recebe. dor na Comarca ha de difpender , e o qne lhe fica a eííe para pa- gar } porque , ainda que os Recebedores das Comarcas haô de rece- ber , e difpender, naõ ficaõ , nem podem ficar obrigados a mais que ao recenfeio , que o Provedor da Comarca lhe fizer, eá falleuciu , que houver na arrecadação ; pois aos mefmos Recebedores fica , e concedo a rneíma jurifdicçaõ executiva, que tinhaõ os Almoxarifes para poderem cobrar dos mais Recebedores dos Ramos , e examinar na falta do prompto pagamento as cobranças , que tiverem feito : e cafo que por fuás negligencias íuceda haver divida , a pagaráó por íeus bc ns , e feus fiadores : e havendo embaraço tal , que fsça demora na cobrança, então com os autos da execu.aô, e mais documentos, por que confie da diligencia feita para a cobrança , a remetterá o ditto Provedor da Comarca ao ditto Contador mor para a mandar carregar a hum dos executores dos Contos , que ficaráó obrigados a acabar a execução dentro de féis mezes. 10 E porque poderá fuccederque os Miniftros , a quem os dit- tos Executores cõmetterem as ordens , fejaó morozos no findar as exe« cuçoens , o Executor, aquém efíiver carregada a divida , dará conta no Confelho da Fazenda , e eíle a pedifá ao ditto Miniftro da razaô cjue teve ; para Jogo naõ cumprir a ordem que felhe paiTou a j qual ficará notada para a fua refidencia. i r Terá grande cuidado o Confelho da Fazenda de mandar remet- ter ao Thefoureiro geral todos osannos, nos tempos devidos as fo- lhas de cada Almoxarifado , e cada humà de per íi fe trasladará em hum livro com as addiçoens feparadas para ao pé delias fe fazerem os conhecimentos das partes ; e findo que feja o anno , e acabados de fa- tisfazer os filhos das folhas , e entregues as confignaçoens fará omef- mo Efcrivaõ no livro de cada Almoxarifado cabeça de receita , e dif- peza , e o levará á Mefa do Contador mór , que cóinetterá o recenfeio daquelle anno, e Almoxarifado ao Contador, que tiver o recenfeio do Recebedor deíle , o qual , depois de examinar a difpeza , e receita , pagará certidão na forma do eftylo , declarando o que íerecebeo , e diípendeo , o que exiíle por fatisfazer , e a divida , cafo que a haja , e de que procede , ficando-íhe os papéis , folha , e livro em feu poder ; e aquellas quantias, que as partes naô tiverem cobrado, fícaráõ em cofre feparado de três chaves , que terá para iíío o Thefoureiro geral nas Sete Cafas , onde terá os mais cofres 1 , de que neceflitar para a fua re. ceita ; e as quantias depofitadas fe pagaráó depois do recenfeio á or- dem do Confelho da Fazenda pelo mefmo Thefoureiro geral. 12 Praticado o referido em todos os recebimentos do ditto The* loureiro geral nos primeiros dous annos de feu recebimento , no ul- timo dos três o chamará o Contador mór a contas , féis mezes depois do terceiro anno ', e com a meíma ordem dos recenfeios cômetterá as contas dos Almoxarifados aos mefmos Contadores , e eftes as tomaráó dentro de outros féis mezes , deforte que dentro delles, ha de ter de to- dos os recebimentos o ditto Thefoureiro geral quitação ; e as quantias , que eftiverem por pagar/e depoíitaráóna forma que ordeno no Capitu- lo onze deite Regimento. A ii 13 Para : 7W í 3 Para que meus Vaííallos naó experimentem vexação , antes com efb nova arrecadação fejaõ mais bem pagos , e fe evitem as dividas , em que até o prelente ficavao alcançados os Ofrkiaes de recebimento , te- rá o ditto Thefoureiro geral cofres com três chaves. 14 Sou fervido ordenar que aaífiftencia do ditto Thefoureiro ge- ral , e feu Efcnvaó feja nas Sete Gafas , onde o Contador da Fazenda lhe mandará fazer Mefa para elle affiftir com o feu Eícrivaó , e ahi te- rá os feus cofres de três chaves , tendo huma o meímo Contador da Fazenda , e as outras duas o Thefoureiro geral , e o feu Eícrivaó. 15- Ordeno , e mando que fe naó receba , nem difpenda coufa algu- ma fenaó á boca do cofre , que haverá todos os dias , que naó forem de guarda, e terá o mefmo Thefoureiro geral juriídicçaõ fobre todos os Recebedores das Comarcas , e contra elles paliará ordens no cafa que nos tempos devidos naô remettaó as importâncias , que deverem ; e as cuftas , que fe fizerem naditta arrecadação, fe defcontaráò do Ren- dimento s em cuja arrecadação fe gaitarem íem rateio. 16 Como em muitos dos Almoxarifados do Reyno ha configna- çaô de cera ao Guarda repoíla de minha Cafa , e com eíta nova forma íica mais difícil a remeda , fuppofto que muitos a entregavaó a dinhei- ro ; por efte hei por declarado que os ditios Recebedores quando fi- zerem arrecadação da ditta coníignaçaô , feja. a dinheiro , e o remet- taó com feparaçaó para logo fer entregue ao Guarda- repoíla. 1 7 Por fer preciío que as remedas dos referidos rendimentos fefa-, çaôcom fegurança^promptidaó, efem difpeza , ordeno ao Correio» mor de meus Reynos pafle ordem a todos os Correios das Comar- cas que logo que por ordem dos Provedores delias , ou dos Recebedo- res,lhes for entregue qualquer quantia, a conduzaó fern dilação, e a en- treguem ao ditto Thefoureiro geral , que para fua deícarga lhes daii conhecimento em forma , que o Correio entregará ao ditto Provedor da Comarca , ou ao Recebedor , e com elle rei gatará a fua cautela ; que tiver dsdo quando recebeo o dinheiro. 18 O Thefoureiro geral fera o particular das Sízas do Termo def* ta Cidade \ e o dinheiro ,que crefcer dos Ordenados dos Executores, que levavaó nas folhas , naõ fe difpenderá fem ordem minha ex- prsífa. 10 Pelo que mando aos Vedores de minha Fazenda , e Confelhei- ros delia , e aos mais Miniftros a que tocar , e com mais efpecialidade aos Provedores das Comarcas , cumpraô , e guardem efte Regimento em tudo , e por tudo como nelle fe contém , fem embargo de quaef- qtier Ordenaçoens , Regimentos , ou Ordens , que haja em contrario 9 que tudo hei por derogado , e derogo como fe de cada huma das dit- tascou ias fizera exprefía menção. E para que venha á noticia de to- dos , e fe naõ poíTa allegar ignorância , mando ao meu Chanceller mor do Reyno o faça publicar na Chancellaria , enviara copia delle, fob meu Séllo , e feu fignal aos Corregedores , Provedores , e Ouvidores das Comarcas , e Juizes de fora , e aos das terras dosDonatarios. E ef- te Regimento fe regiftará nos livros do Confelho da Fazenda , e nos da Cafa da Supplicaçaõ > e nas Cameras deites Reynos \ e efte propno "7^ íe lançará na Torre dó Tombo. Dado em Lisboa aos cinco de Junho de mií lctecentos cincoenta e dous. RE Y. Diogo de Mendoça Corte-Real. REgimento , pelo qual ha V. Magefflade por bem crear de novo hum Tbefoureiro geral das Sizas , que Jera Executor geral das fuás receitas; com o Ordenado defetecentos mil reis; e o [eu Efcrivaõ com o de duzentos mil reis , e oitenta reis de cada conhecimento , que fizer, fem nenhum delles poder ter outro algum emolumento; eximindo def- ta cobrança todos os Almoxarifes , e Executores das Comarcas , Cida- des , e V til as nefie Reyno , e no do Algarve , que manda abolir , con* fervando o Ordenado , que levarem nas folhas , emfua vida fomente , aos Proprietários , que haja fem culpa , e tiverem quitaçoens \ deter- minando que do primeiro de Julho do prefente anno em diante fiquem todos fufpenfos dos exercidos dos dittos Ofícios , cÔmet tendo ás Ca- íneras deftes Reynos nas cabeças das Comarcas elejao todos os annos hum Recebedor , que cobre as mefmas Sizas dos mais Recebedores dos Ramos de cada huma das Comarcas , os quaes ferdo afiançados pelos Vereadores , que os elegerem , ficando [eus bens obrigados^ & qualquer fallencia do Recebedor , f obre os quaes terdjurifdtcçao o ditto Tbefoureiro geral , e Mefa nas Sete c afãs , onde affifttrá todos os dias , que naô forem de guarda , para receber , e pagar á boca dos Cofres , que teraõ três chaves cada hum , queje repartir do pelo Con^ tador da Fazenda , Tbefoureiro geral , efeu EfcrivaÔ \ e ne fia Cida- de fera o ditto Tbefoureiro geral o particular das Sizas do Termo delia : tudo na forma que afpmafe declara» Para V. Mageftade ver; Fran >/èy Francifco Luiz da Cunha de Ataíde. Foy publicado efce Regimento na Chancellaria mór da Corte > e Reyno, Lisboa , 9 de Junho de 1752. Dom Sebajliao Maldonado. í ! !í Regiftado na Chancellaria mór da Corte, e Reyno no livro das Leys a foi. 23. Lisboa , 9 de Junho de 1752. Rodrigo Xavier Alvares de Moura. JoJephGonfalves Paz o fez. "^ R E LA C,A M DOS ORDENADOS, Que hao de ter em cada afino os Recebedores das Sizas dejle Ueyno J e do Algarve , que for em nomeados , e appr 'ovados pelas Cameras rejpeÓíivas. _f\_ Eccbedor da Cidade do Porto , cincoenta mil reis. Recebedor cia Cidade de Vifeu , quarenta mil reis. Recebedor da Cidade de Lamego, quarenta mil reis. Recebedor da Cidade da Guarda , cincoenta mil reis. Recebedor da Cidade de Coimbra , cincoenta mil reis» Recebedor da Cidade de Leiria , vinte e quatro mil reis. Recebedor da Cidade de Portalegre , cincoenta mil reis-! Recebedor da Cidade de Miranda , cincoenta mil reis. Recebedor da Cidade de Beja , quarenta mil reis. Recebedor da Cidade de Évora , quarenta mil rtis. Recebedor da Cidade de Elvas , trinta mil reis. Recebedor de Eftremòs , trinta mil reis. Recebedor de Campo de Ourique , fetenta mil reis. Recebedor de Villa Re3l , cincoenta mil reis. Recebedor de Guirnaraens , cincoenta mil reis. Recebedor de Vianna , cincoenta mil reis. Recebedor de Ponte de Lima , cincoenta mil reis] Recebedor de Moncorvo ? cincoenta mil reis. Recebedor de Santai^m , trinta mil reis» Recebedor da Tabola de Setúbal , trinta mil reis: Recebedor de Pinhel , cincoenta mil reis. Recebedor de Caftello Branco , cincoenta mil reis; Recebedor de Aveiro , cincoenta mil reis. R ecebedor de Cintra , vinte mil reis. Recebedor de Abrantes, trinta mil reis. Recebedor de Thomar , quarenta mil reis. Recebedor de Torres Vedras , trinta mil rei?; Recebedor do Reyno do Algarve , cincoenta mil reis. Diogo de Mendoça Corte-Reak] Foy reimpreíTo na OfEcina de Miguel Rodrigues; / /2Á . Alvará de Ley , em que fe determina pêzo aos pannos da palha ; e o modo de os taxar : e penas contra os atravelladores de íímiJhante género. Do i de julho de 1752. U ELREY. Faço faber aos que eíte Alvará de Ley virem , que fendo-me preíènte o grande pre- juízo que reíiilta afíim aos Lavradores , como aos Moradores deita Cidade de nelía fe vender a palha por pannos fem pêzo , que certa , e de- terminadamente moftre a quantidade , que fe vende , ou compra ; ficando na vontade dos condutores o prejudicarem ou aos Lavradores que a vendem , ou aos Moradores que a compraò : fem que baf- tem o cuidado , e a providencia , que cabe no Senado da Camera, para evitar os referidos inconvenientes : fendo-me outroíim pre- fente a grande quebra , que tem as palhas depois de polias em pa- lheiros , e naô fer por eíla razaó jufto que fe venclaõ por todo o anno pelo preço taxado no tempo das colheitas : E confiderando também o grande prejuízo , que refulta ao publico , de fe atraveíTa- rem as palhas , fazendo-fe delias armazéns particulares , donde pelo difcurfo do anno fe vendem ao Povo por grandes preços : Sou fervido ordenar o feguinte. I. Cada hum dos pannos de palha , que fe venderem terá fempre quatro arrobas perfeitas , incluído o pêzo do mefmo pa-íino, em que he conduzida ; ou cento e vinte arrates livres para o Comprador II. x Poílo que o referido pêzo fe ha de fazer fem intervenção de outra alguma peílba , que naó fej a o comprador , e vendedor, ou as peífoas , a quem elles cômetterem a compra , ou venda : com tudo i para mayor expedição das partes , o Senado da Carnera fará entregar a cada hum dos Capatazes das Companhias dos condu- tores da palha huma balança com os pezos neceífarios para peza- rem a dita palha , fazendoa paliar pela balança ao fahir do barco, para o fim abaixo ordenado „ fem que por eíla diligencia le- vem algum emolumento. E feraÒ obrigados cada hum dos Capa- tazes a confervar as balanças no mefmo eílado , em que as rece- berem. III. Das referidas balanças fe poderão fervir os compradores , que voluntariamente o quizerem fazer 3 porque querendo comprar fem pezo , ou pezar em fuás cafas os pannos , que comprarem por ba- lanças, ; ;i /2T lanças , que para iííò tenhaó com pezos afferidos , o poderáo livre- mente fazer. IV. E porque pode fucceder que alguns dos pannos que fe pezarem tenhaÕ mais , ou menos das fobreditas quatro arrobas - y ajuílando- fe a refpeito delias no fim de cada conducçaÒ o numero dos pannos, que fe tiverem comprado ; e conferindo-fe com o pêzo da palha y que fe tiver recebido , fe abaterá a falta a favor do comprador ; e fe accrefcentará o exceííò a favor do vendedor j para o primeiro pagar de menos , e o fegundo receber demais toda a diflerença , que fe achar na totalidade do pêzo competente. ; V- O Senado da Camera fará em cada hum dos annos duas taxas : a primeira no tempo da colheita , com attençao á abundância , ou falta , que houver deite género ; e durará até o ultimo de Dezem- bro. A fegunda no primeiro de Janeiro, em que de mais haverá res- peito á quebra , que a palha cofíuma ter depois de recolhida 3 e du- rará até nas colheitas feguintes fe fazer nova taxa. VI. Toda a peíToa, de qualquer qualidade, e condição que feja, por modo de traveffia comprar palha para tornar a vender, ou feja nef- ta Corte , ou qualquer lugar do Riba-Tejo , pela primeira vez per- ca a palha para quem o accuíàr , e tenha dous mezes de prizao em cafa , ou no Limoeiro conforme a fua qualidade, e além diífo feja degradado por hum anno para a Cidade de Miranda : Pela fegunda vez, além das referidas penas corporaes em dobro , naó fó perderá a palha, mas fera condemnado em outra tanta quantia da que ella va- ler , tudo para o accufador : E pela terceira vez , além da palha per- dida , fera condemnado em cinco annos de degredo para a mefma Cidade de Miranda , e em quatrocentos mil reis para o accufador. Naô fe poderá neíte crime conceder Carta de feguro , nem Alvará de fiança. E as mefmas penas incorreráô todas aquelias peffoas,que confentirem que em fuás cafas , e armazéns , e efpecialmente de- baixo dos feus nomes \ fe recolhaõ palhas para vender por modo de traveffia, ■VIL E porque alguns Ecclefiaíticos fiados na fua izençao mais facil- mente fe animaõ a ir contra as Leys , e ficaria fnrítrada a difpofiçaó deita , fe lhes ficaífe aberta a porta para poderem atraveííar palha : Sou fervido ( nao por via de Jurifdicçaò , mas por defefa de meus Vaífallos , e confervaçaó do bem commum ) declarar que todo aqueile Ecclefiaítico , que for achado , 011 comprehendido em com- prar s*7 prar palha por modo de traveífia , ou em empreitar o [z\\ nome , ou armazéns para o meimo fim; pela primeira vez o mandarei íàhir fe- tenta léguas fora da Corte para nella mais naò entrar íem beneplá- cito Meu ; e fendo comprehendido fegunda vez , fàhirá damefma Corte para a diítancia de oitenta léguas ; pela terceira vez o man- darei lançar fora de meus fteynos. E aííim o mandei íignincar aos Prelados relpedivos para fer notório a todos. vui E fendo algumas das peífoas culpadas neíle delicio de tal Je- rarquia , que pareça ao Miniil.ro , que lhes formou a culpa , fer con- veniente á boa adminiílraçaô da Juítiea fazer-mo preíènte , me da- rá conta pela Secretaria de Eílado dos Negócios do Reyno , refe- rindo inteiramente o cafo com toda a prova , que delle houver , ou a peíToa comprehendida feja Ecclefiaítica , ou Secular, para que in- formado da verdade poífa mandar o que for mais conveniente ao bem publico , e meu ferviço. IX. Os Corregedores dos Bairros delia Cidade tirarão todos os an- nos duas devaças : huma no tempo da primeira taxa : e outra no da fegunda apelas quaes procurarão averiguar os atraveifadores , de que poderem haver noticia , e as peífoas que lhes daó , ou em- preftao os feus armazéns ,. ou os feus nomes : Prendendo , pronun- ciando, e dando livramento aos culpados com Appellaçaô, e Ag- gravo para a Correição do Crime da Corte : dando-me conta pelo Defembargo do Paço de como aííim o tem cumprido , com as de- ciaraçoens do que refuítou de cada huma das ditas deVaças para me ler prefente em Confulta do dito Tribunal , que me naô conful- tará cada hum dos ditos Corregedores , ainda depois de darem refi- dencia , fem lhe confiar, depois de hum muito ferio exame , que eí- les cumprirão com todo o fobredito. X. O Corregedor , e Provedor da Commarca de Santarém , Ouvi- dor de Alemquer , e os Juizes de Fora da Cafíanheira , Benavente, Salvaterra , e o de Villa-íranca tirarão também nos mefraos tem- pos outras íimilhantes deyaífas das peííoas que nos feus refpeclivos diítriclos comprarem palhas para revender, dando-me conta do que a efle refpeko obrarem na fobredita forma , e debaixo das commi- naçoens aífima ordenadas. Eíle Alvará fe cumprirá como neíle fe contém. E para que as providencias por elle eífabelecidas tenhaô o feu cumprido eíieito: Sou fervido derogar a favor do bem commurn quaefquer Leys , • Coítu- 7?f * \ Coftumes , Privilégios , ainda concedidos por titulo onerofo , que obftárem fomente na parte, em que fe acharem contrários a efte. E para que venha á noticia de todos , mando a Francifco Luiz da Cunha e Atayde do meu Confelho , e meu Cliancheller mor o fa- ça publicar na Chancellaria , e enviar a copia delle fob meu Sello, e feu fignal a todos os Miniftros affima referidos , para o executa- rem. E fe regiftará nos livros do Defembargo do Paço , Senado da Camera , e Cafa da Supplicaçaó. E o próprio fe lançará na Torre do Tombo. Belém, em o primeiro de Julho de mil e fetecentos cincoenta e dous. r e y. Sebaftiao Jofeph de Carvalho e Mello. ALvard com força de Ley ,pelo qual V. Mageftade he fervido or* denar que os pannos de palha tenhao determinado pezo : que o Senado da Camera faça em cada anno duas taxas , para a venda do re- ferido género : e que nenhuma pejfoa oufe comprar palha por modo de travejfia para tornar a vender , debaixo das penas affima declaradas. Para V. Mageftade ver. Regiftado a foi. 4. do livro 2. Francifco Luiz da Cunha de Atayde. Foy publicado efte Alvará com força de Ley na Chancellaria mor da Corte , e Reyno. Lisboa \ 5. de Julho de 1752. D. Sebaftiao Maldonado. Regiftado na Chancellaria mór da Corte , e Reyno no livro dasLeysafol.26. verf. Lisboa, 5. de Julho de 1752. Rodrigo Xavier Alvares de Moura. r Jlntonio Jozè Gafado o fez. Foy reimpreffo na Officina de Miguel Rodrigues.,. S2< Alvará de Ley , fbbre a Doaçaó do hum por cento para as Obras pias'. Do i de Agoíto de 1752. U ELREY. Faço faber aos que tfte Alvará de Ley declaratória virem , que fendo-me prt* fente em Confultas do Defenibargo do Paço , e Confelho Ultramarino a omiflaó , que ha na ar- recadação do hum por cento dos Contratos , e Rendas Reaes , applicado para obras meritórias pelo Senhor Rey D. Manoel , que fanta gloria haja, pela Doação feira noanno de mil e qui- nhentos e três , incorporada nas Ordenaçoens da Fazenda , confirmada pelos Senhores Reys meus Predeceííores em osannos de mil e quinhentos fetenta , e nove , e mil e quinhentos e oitenta e quatro , e mil e feifeentos e noventa e dous , por fe naó pagar tudo o que he devido , com pretextos afivela- dos, eípecialmente por falta de obfervancia da referida Doação em al- guns Contratos , e Rendas , como também por fe naó declarar aos Có- tratadores , e Rendeiros no acto da arrematação a obrigação de pa- garem o ditto hum por cento á fua cuíta , o que he contra a intenção do ditto Senhor Rey Doador , que expreífamente obrigou á fatisfa- çao do ditto hum por cento todas as Rendas , e Contratos prefsntes e futuros deites Reynos , e íuas Conquiftas , Dominios , e Senhorios e que os Rendeiros o deviaõ pagar á íua eufia , poílo que no arrenda- mento fe naõ declaraíTe efta obrigação : e porque íimílhante defordent he em grande prejuízo do ferviço de Deos , e meu , por le diminuírem com ella as obras meritórias , a que efta applicaçaó foy deítinada , con- iiderando os contínuos , e extraordinários benefícios com que Deos JNoíio Senhor , por lua infinita bondade , he fervido proteger , e aug- mentar eítes Reynos , e feus Dominios , e que em reconhecimento de tao foberanas mercês , devo naó fó promover a inteira obfervancia da referida Doaçaó , mas acereícentar os feus effeitos , removendo tudo o que encontra a fua efTectiva execução. Hey por bem declarar que a ditta Doaçaó comprehende todos, e quaefquer Contratos , e Rendas Reaes, prefentes , e futuros, que fe arrendarem a Contratadores , ou fe adminiftrarem por conta da mi- nha Real Fazenda , ou por outro qualquer modo , e forma , que fe praticarem affim neftes Reynos, como em íuas Conquiftas, Domi« nios , e Senhorios ; e que de todos fe deve pagar hum por cento na forma da referida Doaçaó, fem embargo de que de alguns nunca fe pagaíle , e de que nas remaraçoens fe naõ declaraíTe a obrigação deite pagamento, ou fe duvidafíe delia ; porque a falta dè obfervancia da ditta Doaçaó , por eítes , ou outros pretextos , declaro nulla , e de ne- nhum efteito , como contraria á fobreditta Doaçaõ , a qual nao fó cõ- firmo em tudo , e por tudo , como nella fe contém ; mas , fe a naõ heu* vefle , a faria Eu novamente , como faço , íe neceííbrio he , ofte recen- do a Deos NoíTo Senhor , para íe difpender em feu fanto ferviço , ef- ta pequena parte dos opulentos Thefouros, com que a fua immenfc e infinita bondade tem enriquecido efta Monarquia. E da forma, em que fe deve tirar o ditto hum por cento, eítabe. !e^ /3â \\i\ I "í lecida na referida Doaçaô , exceptuo fomente aquelía psrte dos Dízi- mos Reses da America, ilhas, e mais partes ultramarinas, que «as folhas fe acha applicada para a fuftentaçaõ dos Eccldiafticos , ou fe applkar daqui em diante ', porque fó do reíiduo fe deve tirar hum por cento , porque fó elle foi fecuiarizado , e appíicãdo á minha Real Fa« zenda nas conceíToens Pontifícias. E para que com mais promptidaõ , e fegurança fe pague o ditto hum por cento \ mando que nos Contratos , e Rendas , que fe rema- tarem nefta Cidade , ainda que eftejaô fora delia neftes Reynos , ou no Ultramar , íe pague o hum por cento nefta mefma Cidade ao Thefou- reiro das Obras pias , ao qual fe dará noticia da remataçaô pelo Corre- tor da Fazenda , ou pelo Efcrivaó , que aíTiftir á remataçaô nas partes em que naó aíTiftir o ditto Corretor , e fe naõ paliará Alvará de correr aos rematantes fem Certidão do Efcrivaó das Obras pias , affignada pe- lo Thefoureiro , de como lhe fica carregado por lembrança o hum por cento , para o cobrar a feu tempo. E nos Contratos , e Rendas, que íe rematarem no Ultramar , oa em outra qualquer parte fora deita Cidade , fe pagará o hum por cen- to no mefmo lugar em que íe pagar o preço dos Contratos , e Rendas, e aos mefmos Officiaes , que o receberem , os quaes no Ultramar feraõ obrigados a remetter o dito hum por cento nos Cofres Reaes ao The* foureiro da Caía da Moeda defta Cidade , para elle o entregar ao The- foureiro das Obras pias , livre do hum por cento da conducçaô , que íe paga na ditta Caia; e o que fe cobrar no Ultramar em partes donde fe naõ remetta a importância das Rendas , e Contratos Reaes , para vir nos Cofres a efta Cidade , ou neftes Reynos , íerá remettido o íobre* ditto hum por cento pelos dittos Officiaes , que o receberem , ao The- foureiro das Obras pias > porém nos Contrates , e Rendas do Eftado da índia íe obfervará o coftume , que até agora fe tem praticado , no que refpeita á diftribuiçaõ do hum por cento. E como o grande augmento defta confígnaçaô faz necenario que na fua arrecadação , e difpeza fe guarde huma nova , e differente for- malidade da que ao prefente íe pratica: Sou fervido ordenar que na Gafa do Confelho da Fazenda haja hum Cofre de três chaves , em que fe faça o recebimento de tudo o que produzir o hum por cento , e que á boca do ditto Cofre íe fatisfaçaó os filhos da folha , e todas as mais difpezas neceííarias, naõ fe levando eftas em conta , nem fe abonando entrega alguma , que fe naõ fizer na referida forma ; e das dittas três chaves terá huma o Thefoureiro , outra o íeu Eíerivaô , e a terceira o Deíembargador Gonfalo Jofeph da Sylveira Preto , do meu Confelho , ou outro qualquer Confelheiro da Fazenda ; que em fua falta hover de nomear , ao qual recomendo faça cumprir o que fica determinado , af. íignando os dias , que lhe parecer para entrar no Cofre o dinheiro que houver , e mandando pôr Editaes no tempo de fe pagarem os quartéis , para que os tencionarios os venhaô receber na fua prefença, naõ con- fentindo fe altere em coufa alguma efta ordem , de que lhe encarrego a execução. . . T , r Hei outro fim por bem que no fim década tnenmo o I Melou- reiro da Obra pia , que acabar , dê no Confelho daFazenda huma dif Kin&a conta dos tencionarios , que no feu tempo faUeceraó, da quantia x em /j7 cm que a receita cxcedeo n diípeáa , e do dmheifo que fica no Ct)fre S e o Coniclho me iará logo prefente efta conta , para determinar o cote íor ícrvido. l Como a* diverfas obrigaçoens deite Thefoureiro fazem necefla- no , que haja quem o porta ajudar em applicar as caufas , e execuções que correm lobre a cobrança do hum por cento , e em algumas outras diligencias conducentes ao melmo fim : Sou fervido que osdous So- licitadores da Fazenda cuidem também nefta matéria , fatisfazendo a tudo aquillo de que a efte refpeito os encarregar o Thefoureiro ha- vendo-ic efta como huma das fuás obrigaçoens , fem que por iflopof- faó perceber , nem requerer coufa alguma , nem a titulo de ajuda de eufto. .Attendendo ultimamente a que o rendimento do hum porcen- to que novamente íe deve pagar em obfervancia defta Ley , pôde im- portar tanto , que chegue a cobrir a importância da foíha aclual , e a pagar por inteiro as tenças aos filhos deíla : e confiderando que eira forma de pagamentos naõ fó he contraria á pratica , que houve íempre na Th fouraria da Obra pia , mas também á minha Real intenção quando defferi aos rencionarios, que receberão as mercês , que lhes fiz, na luppoíiçaõ de cobrarem fó parte das tenças, íegundo o eirado, e obíervancia certa da ditta Theíouraria ; e havendo juntamente refpei- to a que de outra íorte fe naõ guardava aquella proporção , e igual- dade > com que premeio os fer viços dos meus Vaílallos ; e outros mo- tivos , que me reprefentaraõ as peíloas por quem mandei examigar efta matéria : Sou fervido declarar que as referias tenças íe riáõ paguem daqui em diante por inteiro , masque no primeiro a nrto, contado da Data deíle Alvará, fe continuarão a pagar, como até agora .e pelo ren- dimento antigo detta The fouraria , fazendo-fe íeparada receita do pro- cedido dos dos novos Contratos, para fe averiguar a íua importância e que dentro do mefmoanno os tencionarios ap?efentem osfeus Alva- rás no Confelho da Fazenda , para me ferem prefenies , e para que, at- tendendo aos ferviços , e motivos da graça , haja novamente de a regu- lar pe!o merecimento, e qualidade delles , determinando as tenças •que lhes correfpondem , e que fe haô de pagar por inteiro ; e na conformidade da nova mercê , que lhes fizer r fe UvmáA as poftiilas nos meímos Alvarás , fazendo íe nova folha , feiura do efta ultima Declaração ; e íe nefíe meio tempo fizer mercê' de algumas tenças na Obra pia , fe entenderão concedidas , com a condição de fe poderem reduzir , quando fizer o ditto qeral regu- lamento. & E efte Alvará fe cumprirá inteiramente corno neífe he diípoftò* fem embargo de qualquer Ley , Regimento ; Privilegio, ou coftume em contrario , que tudo hei por derogado : e para que venha á notici-i de todos , mando a Francifco Luiz da Cunlia de Ataíde, do meu Con felho , meu Chanceller mor , o faça publicar na Chancellaria , e enviar a copia delle fob meu Sello , e feu fignal a todos os Tribunaes deites Keynos , e íuas Conquiftas , e aos mais Miaiftros , e peífoas , que o devem executar , aos quaes hei por muito recomendada a íua obíervan- íwl ere8 r a "os livros do Def embargo do Paço , Confelho da fazenda , e Confelho ultramarino ? e na Gafa da Supplicaçaô ; Í52 e o próprio fe lançará na Torre do Tombo: Belém ,' o primeiro de Agofto de mil e íetecentos cincoenta e dous. REL Pedro da Motta eSyha. x\ Lvarà de Ley ] pelo qual V. Mageftade ha por bem declarar ; confirmar a Doação do hum por cento para as Obras pias > como mlle fe declara. Para V. Mageftade ver; Francifco Luiz da Cunha de Ataíde Foy publicado efte Alvará de Ley na Chancellaria mor da Cor-, íe,eReyno. Lisboa, 16 deSetembro de 1752. Dom Sebaftiaõ Maldonado}, Leys a Reeiftado na Chancellaria mor da Corte , e Reyno no livro da$ a foi. 28. verf. Lisboa , 16 de Setembro de 1752. Rodrigo Xavier Alvares de Moura* Joaquim Jofeph Borralho o fez^ Foy reimpreíTo M Officina ^* / ^' los , em que elles conforme a direito tem lugar : Ordeno , e mando , que d;i pu- /T*^' blicaçaó deita Ley em diante nenhum Confervador paíTe contramandados vagos , e geraes para fe deixarem de fazer com qualquer pefloa as diligencias de Juitiça, íobpena defeismezes defufpenfaó dos lugares, que oceuparem no meu Real íerviço por cada contramandado , que expedirem na referida forma ; e na ditta íufpenfaó incorrerão ipfofaâio , íem mais forma de procedo , que o reco nheci- mentodoíignal , ou íígnaes do Miniftro , ou Miniftros, que aflignarem os taes contramandados ; porque, fendo eítes apreíentadosaos Prefidentes dos Tribunaes relpeclivcs , ao Regedor da Cafa da Supplicaçaõ , ou ao Governador da Caía do Porto 5 e conírando-lhes por verdadeira informação que com effeito foraô aífjg- nados pelos Miniftros , em cujos nomes íe acharem expedidos, lhes faraó logo intimar a ditta fuípenfaô , para fe abfterem dos feus empregos em quanto ella durar : E pelas mefmas caufas annullo , e declaro por de nenhum effeito todos os contramandados , que até ao prefente fe tiverem expedido , na forma , que por eftaLey fe reprova. Porém as partes , que fe acharem gravadas nas diligencias , que lhes fizerem de mandado das Juítiças ordinárias , poderão , entendendo fe lhe offendem os íeus privilégios , uzar do remédio da declinatoria , ou de pedir Pre- catórios aos feus refpectivos Confervadores, que lhos poderáó parlar depois de verificada a legitimidade do privilegio , e a competência delle , nos termos de ca- da hum dos calos , em que fe requerer o Precatório. E mando aos Prefidentes dos Tribunaes refpectivos ', e ao Regedor da Caía da Supplicaçaõ , e Governador da Cafa do Porto , e a todos os Defembargadores , Corregedores , e mais Juítiças , façaó inteiramente cumprir , e guardar eftaLey ", e ao Doutor Francifco Luiz da Cunha de Ataide , do meu Conlelho , emeu Chanceller mor , a publique na Chan- cellaria , e envie a copia delia com o meu Sello , e feu fignal , a todos os Corre- gedores , Provedores, Ouvidores dos Meftrados, e Donatários , aonde naó en- trar Corregedor , para a fazer publicar por fuás Commarcas : e fe regiftará nos li- v.ros dos meus Deíembargadores do Paço , e dos da Caía da Supplicaçaõ , e Rela- ção do Porto ^ e eíta ie lançará na Torre do Tombo. Dada em Lisboa aos treze de Outubro de mil' fetecentos cincoenta e dous. R E Yo Marquez Mordomo Mor F. /3Á Ey porque V. Màgeftáde ordena , e manda, que da publicação delia em âiatu nenhum Confervador pafe ' co ntramanãados vagos ? e geraes , para fe jte , deixarem de fazer com qualquer pejfoa as diligencias de Jufttça, fob pena de féis mezes de fufpenf ao dos lugares , que occuparem no J eu Real fervi ço , por cada contramandado . que expedirem na referida forma \ na qualjufpenjaõ incorrerão ipfo fa&o , fem mâs forma deprocefjo , que o reconhecimento do fignal , oufig- mães dos Miniftros , que afjignarem os taescontram andados \porque \ fendo ejles aprefentados aos Prefidentes dos Tribunaes refpeãivos , ao Regedor da Cafa da Supplkaçaô , ou ao Governador da Cafa do Porto ; e conftando-lhes por verdadei- ra informação , que com efeito for ao ajftgnados pelos Miniftros , em cujos nomes fe acharem expedidos , lhesfaraÕ logo intimar a dittafufpenfao. E pelas mef mas califas annullaV. Mageftade , e declara por de nenhum efeito todos os con» tramandados , que até oprefente fe tiverem expedido , na forma , que por efia Levfe reprova. Porém as partes , quefe acharem gravadas nas diligencias fei- tas por mandado das Juftiças ordinárias , poder áÔ , entendendo fe lhe ofendem ■os f eus privilégios •:., uzar do remédio da declinatoria , ou de pedir Precatórios feus rejpecíivos Confervador es , que lhos pode ráÕ p a ff ar depois' de verificada a legitimidade do privilegio , e a competência delle , nos termos de cada hum dos cafos em quefe requerer o Precatório : como nella fe declara. Para V. Mageftade ver. For Decreto de Sua Mageílade de 21 de Novembro de 1750. Francifco Luiz da Cunha de átaide* Foy publicada eíla Ley na Ghancellaria mór da Corte , e Reyno. Lisboa , 31 de Outubro de 1752. Dom SebaftiaÕ Maldonado. . ..- - . '. João Galvaõ deCafiellohranco o fez efcrever. Regiftada na Chancellam mor da Corte , e Reyno no livro das Leys a foi. 31. Lisboa , 3 de Novembro de 1752. Rodrigo Xavier Álvares de Moura. Manoel Caetano de Peva o fez. Foy t eimprefla na Officina de Miguel Rodrigues: Alvará de Ley , porque Sua Mageftade ha por bem que a expedição , e exe- cução das fentenças fe uaó fulpenda com o pretexto de erros de euftas. De 18 de Outubro de 1752. U ELREY. Faço faber aos que efte Alvará de Ley virem , que lendo-me prefente que a ultima calumnia , com que os Re OS condemnados em caulas eiveis coftumaô embaraçar as fentenças, e levallas , com o pretexto de erros nas contas das curtas , ao Juí- zo da Chancellaria , naó fó com notório abulo da Ordenação liv. 1 tit. 14. §. 2. , mas contra a utilidade publica, que cm gran- de parte coníifte na prompta execução das fentenças : e confidera- do o prejuízo dos credores , e por pedir a boaadminiftraçaõ da Juftiça , fe remova inteiramente o ditto abulo : Fiei por bem , que a expedição e execução das fentenças fe naô fufpenda com o pretexto de erros de cultas; e quej havendo queftaó iobre eftes , fe referve a decifaó delia , e cobrança das dittas cul- tas para depois de fe acabar a execução das íentenças , quanto ao principal. Peio que mando ao Regedor da Cafa da Supplicaçaõ , Governador da Gafo do Porto Defembargadores das dittas Caías , Governadores , e Defembargadores das R ela- çoens dasConquiftas , e a todos os Corregedores , Provedores ., Ouvidores, jtu- zes , e mais Juftiças deftes meus Reynos , e Senhorios , cumpraô , e guardem íie meu Alvará de Ley , como nelle fe contém ; e ao Doutor Francifco Luiz da Cu- nha de Ataíde, do meu Confelho , e meu Chanceller mor, o faça publicar na Chancellaria, e enviar o traslado delle fob meu Sello , e leu íignal , a todos os Corregedores das Comarcas deftes Reynos , e ilhas adjacentes , e aos Ouvidores das Conquiítas , e terras dos Donatários , em que os Corregedores naó entraó por correição , para que o façaõ publicar nas fuás Jurifdicçoens ; e fe regiftará nos li- vros do Defembargo do Paço, Cafa da Supplicaçaõ , e dâ r\elaçaó"do Porto , e nas mais partes , onde íimilhantes Alvarás fe coftumaô regiftar ; e efte próprio fe lançará na Torre do Tombo. Dado em Lisboa aos dezoito de Outubro de mil fe- tecentos cincoenta e dous. H RE Y. Marquez Mordomo Mor P. ALvardde Ley , porque V. Mageftade ha por bem que a expedição e exe- cuçao dasfe»Unfasf e naõfuJ^ aC omo^exto7eer W ^Zí. ele ZZZ&I^/f" '/ ereferVS ^"fi delia , eacoírançfd.sdZl ZtnX/et7ar e a. íe "** * """«" "as fentenças , quamj ao principal: Para V. Mageftade ver. Por /2>G Por Decreto de Sua Mageílade de'21 de Agofto de 17 S 2 - Francifco Luiz da Cunha de Ataide, W \ ! ? iinli Foy publicado efte Alvará deLey na ChanceHaria mór da Corte, e Reyno. Lisboa, 3 ide Outubro de 1752.. DomSebaJliaÔ Maldonado, João Galvão deCaJleUobranco o fez efcrever. Regiftado na ChanceHaria mor da Corte ,« Reyno no livro das Leys a foi, 32. verf. Lisboa , 3 de Novembro de 175 2. Rodrigo KavUr Aivares de Moura. ManoelQaetano de Paiva o fez, Poy reimpreffo na Officina de Miguel Rodrigues. 1 Y0?> Alvará, eni que fe determina que nenhum Miniftro , de qual- quer graduação , polia mandar tirar autos dos Cartórios dosjui- zos. &c. De 23 de Outubro de 1752. U ELREY. Faço faber aos que efte Alvará de Ley virem , que fendo-me prelente que alguns Miniftros, por fc lhes dilatar o cumpri- mento das Avocatorias , ou Precatórios , por- que pertendem lhe íejiõ remettidos 9 ou tra- zer perante fi alguns autos , que pendem em outros Juízos, tem rompido no exceilb de os fazer tirar violentamente dos Cartórios dos Ef- crivaens , em que corriaô , oflendendo com ef- te procedimento naó fó o refpeito dos Juizes , perante quem fervem os Efcrivaens , a que pelo referido modo fe extrahem os autos , mas a fórma , que as Leys prefcreveraó para fe avocarem , ou pedirem autos dos Juízos , em que pendem , ea determinação n© alfento da Relação de vinte e nove de Mayo de mil fetecentos cincoenta e hum : e deíejando atalhar taó prejudi- cial , e eícandalofo abufo : Hei por bem : que nenhum Miniítro , de qualquer qualidade , ou graduação que feja , e ainda o Contador mór , mande com pretexto algum tirar autos dos Cartórios dos Eí« crivaens dos Juízos , em que penderem ; e no cafo de lhe ferem ne- ceíTarios , ou para negocio do meu Real fervico , ou por entende- rem lhes pertence privativamente o conhecimento dascaufas, que em outros Juízos íe trataõ , os peçaó por Carta avocatoria , ou pre- catório , na fórma determinada na Ley ,.e Regimento dos Contos; e naó fe cumprindo as dittas Cartas , e Precatórios j deixem uzar as partes dos meios competentes } e naô podendo eftes ter lugar ,' íe recorra a Mim , abilendo-fe de todo , e qualquer procedimento contra os Efcrivaens dos pertendidos autos , por fe achar prohibi- do por Decretos meus , ainda aos Tribunaes , o proceder contra os Officiaes alheios em competências de jurifdicçaô. E fuccedendo o cafo , que fe naó eípera, de fe contravir ao íobreditto, ficará o íraní- greflbr, por eíle mefmo feito , fufpenfo do lugar , que fervir até mercê minha. Pelo que mando aos Preíidentes dos Tribunaes ref- peclivos , Regedor daCifa da Supplicacaò , Governador da Ca- ia do Porto , Defembargadores das dittas Caías , e a todos os Cor- ' regedores , Provedores , Ouvidores , Juizes , e mais Juftiças deí- t^es meus Reynos , e Senhorios, cumpraó efte meu Alvará de Ley como nelle fe contém ; e ao Doutor Francifco Luiz da Cunha de Attaide , do meu Confelho , e meu Chanceller mór , o faça páíilí. car na Cha.nceilaria, e enviar o traslado delie fob meu Seíío , e fea íignal , a todos os Corregedores , Provedores, e Ouvidores da,? Comarcas , e aos Donatários , em cue naô entraô os Corregedores por correição , para que o façaô publicar nas fuás Jurifdicçoens ; e fe regiftará nos livros do Defembargo do Paço ç Cafa da Suppfica- çaõ , Relação do Porto , e nas mais partes , onde íimilhantVs AJ- varas '/■M íí :i ■ : ;i i; varas fecoftumaôregiftar; eeíle próprio Te lançará na Torre do Tombo. Dado em Lisboa aos vinte e três de Outubrode mil íete- centos cincoenta e dous. SebaftiaÕ Jofeph de Carvalho e Mello. Lvara com força de Ley , pelo qual V. Mageftade ha p*. -* bem que nenhum* Mini fttro , de qualquer qualidade, ou waduaçaõ, quefeja, e ainda o Contador mór, mande com } pre- texto algum tirar autos dos Cartórios dos EJcrivaens dos Juízo* , em que penderem', emcajo de lhe ferem necefj anos , ou para ne- gócios do Real Jerviço, ou por entenderem lhe pertence privativa- mente o conhecimento das caufas , que em outros Juízos fetrataô, os éeçm por Carta avocatoria , ou precatório , na forma da Ley , e Regimento dos Contos, e naõ cumprindo as cartas , ou precató- rios f deixem uzar as partes dos meios competentes, e naopoden* doe fies ter lugar , fe recorra aV. Mageftade, e fenao proceda contra os Efcrivaens , ficando o tranfgreffor por effe effe/tojuj- penfo até mercê de V. Mageftade \ como nellefe declara. Para Vofla Mageftade ver. Por Decreto de Sua Mageftade de 21 de Agofto de 1752. Francifco Luiz da Cunha de Ataíde, Foy publicado eíle Al vara de Ley na Chsncellaria mor da Cor- te , e Reyno. Lisboa , 31 de Outubro de 1752. Dom Sebaftiao Maldonado. JoaÕ Galvão de Caftellobranco o fez efcrever. Regiftado na Chancellaria mór 'da Corte, e Reyno no livro dasLeys afol. 33. Lisboa, 3 de Outubro de 1752. Rodrigo Xavier Alvares de Moura. Manoel Caetano de Paiva o fez. Foy leimpreflb na Officina de Miguel Rodrigues. Alvará, cm que íe determina a forma para os pagamentos dos Contratos Keaes das Minas. De 9 de Novembro de 1752. '&■ U ELREY. Faço faber aos que efte Alvará com força de Ley virem , que fendo-me pre- fente a duvida , que tem havido nas Minas ío- bre a forma de fe fazerem os pagamentos das dividas pertencentes á minha Real Fazenda , e também as ordens , que interinamente fe tem dado íòbre eíla matéria ; e querendo remover todo o embaraço , que haja a efte refpeito , pe- lo modo mais favorável aos meus VaíTallos , e mais conforme ás refoluçoens de Direito , pra- ticando igualmente a Real clemência , com que attendo aos mora- dores das Minas : Sou fervido determinar , que nos Côtratos Reaes, ajudados por quantias de arrobas , e oitavas de Ouro, que fe hou- verem de futisrazer dentro no diftriòro das Minas , onde he per- roittido correr Ouro em pó , fe receba a fatisfaçaó , e paga da mef~ ma forma , que foi eftipulada , e na meíma efpecie , e quantidade promettida no termo de arrematação , fem que os Contratadores iejaó obrigados a fundir , e quintar o ditto Ouro ; porém tanto que elle entrar na Provedoria , o Provedor da Fazenda o mandará logo ú Cala da Fundição reduzir a barra, tirando-fe o quinto; porque em favor , e benefício dos Povos encabeçados : Hey por bem fu- jeitar o Ouro , que me pertence , a efta fatisfaçaó , a que naó eftava obrigado *, o que porém fe naò praticará nas Minas , em que fe na6 tiver feito íimilhante ajufte com os Povos. Sou outro fim fervido , que a refpeito dos dittos Contratos r celebrados antes de fe abolir a Capitação , que feajuftaraô a dinhei- ro , e a preço certo de reae? , fe faça o pagamento attendendo ao valor , que o Ouro tinha ao tempo do Contrato : mas quanto ás di- vidas , procedidas das Capitaçoens , que eftavaó vencidas , e que fe naó fatisfizeraõ a tempo devido ; Hei por bem , que fe paguem a Ojro por quintar ; o que concedo por pura graça , e por favorecer aos devedores deite direito , e extender mais em feu benefício o£ efFeitos da minha Real piedade. Tudo , o que aífima fica determinado a refpeito das dividas Reaes , íe obfervará refpe&ivamente ás particulares , naó lo porfe achar já defta forma determinado na Ley do Revno , e na mais cer- ta , e lèguida doutrina , mas porque de novo aílim o refolvo , e ef- tabeieço , para que naó haja embaraço , e duvida , que perturbe O commercio , a uniáó , e o íocego , que deve haver entre os meus .VaflTallos. E efte Alvará fe cumprirá inteiramente como nelle fe cotem, fem duvida, nem contradicçaõ alguma, e fem embargo de qualquer Ley , Regimento , ou ordem em contrario , que tudo hei por de- ( rogado ; e para que venha á noticia de todos , mando a Frâncifco Luiz v i j>í ; Luiz da Cunha de Ataíde , do meu Confelho , meu Chancefler mor , o faça publicar na Chancellaria e enviar a copia delle fcb meu Sello , e feu íignal , a todos os Tribunaes deíles Reynos , e fuás Conquiftas , e aos mais Miniíhos , e pefíbas , que o devem executar , aos quaes hey por muito recomrnendada a íua obfervan- cia ; e fe regiftará nos livros do Deíembargo do Paço , Confelho da Fazenda , Confelho Ultramarino , e na Cafa da Supplicaçaõ ; e o próprio fe lançará na Torre doTombo. Belém aos nove de No- vembro de mil íetecentos eincoenta e dous. R E Y. Diogo de Mendoça Corte -Re a!. !<íí Iffll ALvardemfòrma de Ley , pelo qual V. Mageflade ha por bem determinar a forma por que fe hao de fazer os pagame- tos dos Contratos Reaes das Minas , e das dividas Reaes , e par- ticulares , que nellasfe tiverem contrahido : tudo na forma , que a jftma (e declara. „ , Para V. Mageftade ver. Francifco Luiz da Cunha de Ataide. Foy publicado efte Alvará com força de Ley na Chancellaria mór da Corte , e Reyno. Lisboa, n.de Novembro de 1752. Dom Sebaftiaô Maldonado. Regiftado na Chancellaria mór da Corte , e Reyno , no livro dasLeysa foi. 34. Lisboa , n. de Novembro de iffii Rodrigo Xavier Alvares de Moura. Jojeph GonJ alves Vaz o fez^ Foy reimpreffo .nu Oficina de Miguel Rodrigues. /4/ : Ley , que reforma a de ii dc Novembro de 1752. De ndeDe- zembío de 1752. U ELREY. Façofaber aos que éfte Alvará de Ley virem , que lendo-me prefente que o cutro Alvaíá , que com a mefma força foi publicado em onze de Novembro próximo paíTado , na Chancellaria mór da Corte, e Reyno , febre a rorma de fe fazerem no território das Minas Ge- rses com Ouro em pó os pagamentos das dividas pertencentes aflim á minha Real Fazenda , co- mo aos particulares * fahio da eftampa com algumas expreíToens , em que houve exceíTo , e omiíTóes , contrarias á minha Real Men- te , reftringindo-a a cafos , que o naô eraó deconílituiçaõ nova : Sou fervido caíTar , e annullar o fobreditto Alvará , publicado em onze de Novembro *, prohibindo que delle fe poíTa fazer uzo em Juizo , e fora delle •, e refervando os cafos nelle expreflbs , para a refpeito década hum delles dar as providencias , que achar que mais convém a meu Real ferviço , e ao bem commum dos Povos das Minas Geraes. E efte fe cumprirá inteiramente como nelle fe contém , fem embargo de quaefquer Leys , Alvarás , Regimen- tos j Decretos , ou Refoluçoens em contrario. E para que feja no- tório a todos , mando a Franciíco Luiz da Cunha de Ataide , do meu Confeiho , e Chanceller mór dê meus Reynos , o faça pu- blicar na Chancellaria, e enviar por copias fob meuSelIo, eíeu íignal , a todos os Tribunaes deites Reynos , e fuás Conquiftas , e a todos os Miniftros , e peffoas , que o devem executar ; e fe re* giítará nos livros do Deíembargo do Paço , Confeiho da Fazen- da, Confeiho Ultramarino, Cafa daSupplicaçaõ , e Relação do Porto-, e o próprio fe lançará na Torre do Tombo. Lisboa, a vinte e hum de Dezembro de mil fetecentos cincoenta e dous. RE Y. Diogo de Mendoça Corte-Real. ALvard com força de Ley , pelo qual ha V. Mageftade por bem mandar caffar , e annullar o Alvará de onze de Novem- bro próximo paffado , [obre a forma de fe fazerem nas Minas Geraes os pagamentos das dividas da Fazenda Real , e dos parti' culares com Ouro em pó : tudo conforme affimafe declara. Para V- Mageftade ver* Prafh . m Francifco Luiz da Cunha de At ai de* Hl 111 Foy publicado efte Alvará cora força de Ley na Chancella* ria mor da Corte , e Reyno. Lisboa , 3 o de Dezembro de 1752. Dom Sebaftiaô Maldonado, Regiftado na Chaneellaria mór da Corte , e Reyno no livro das Leys a foi. 35. Lisboa , 30 de Dezembro de 1752. Rodrigo Xavier Alvares de Moura. JoJephGonjahes Paz o fez. Foy reimpreflb na Oftkina de Miguel Rodrigues. - ' ■ ■■. Alvará fobre o dinheiro das Sizas ; que forem ramettidas pelos Eftafetas o qual le pagará aos Correios. De 30 de Março de 1753. U ELREY. Façofaber ao« que etòe Alvará virem , que tendo coníideraçaô ás rçpr-efenta- çoens, que o Correio mór do Reyno, eo$ feus Aífiltentes nelle , me fizeraô íobre o Re- gimento de cinco de Junho do anno próximo paliado , em que dei nova forma á arrecadação das Sizas ; e ao prejuizo, que os fobredittos me reprefentaraó , que fe lhes íeguiria de toma- rem fobre íi o pengo das remeflas , fem algum emolumento , que foíle compenfativo deite riíco ; ao mefmo tempo , em que de todo o dinheiro , que até ago- ra tranfportaraó os feus Eftafetas levarão fempre por inveterado coílume hum por cento de conducçaô: Hey por bem declarar o dit- to Regimento ; ordenando, que o referido hum por cento íeja pa- go aos lobredittos peloThefoureiro Geral de todo o dinheiro , que pelos Correios vier ao feu cofre , defçontando-o aos Filhos da Fo- lha , que voluntariamente quizerem cobrar em Lisboa as fuás ref- peclivas porçoens. Porém ao,ue!les que quizerem receber nas Com* marcas, aprefentando os Conhecimentos ao Theíoureiro geral para ihes pôr a fua intervenção, e ordem para os Recebedores das Com- marcas, feraô nellasembol fados fem difconto algum. E os Rece- bedores faraó paga ao ditto Theíoureiro geral com eftes Conheci- mentos como dinheiro líquido , fendo expedidos na fobreditta for- ma. O que tudo fe praticará refpeclivamente çom o dinheiro appli- cado ás coníignaçoens da minha Real Fazenda , que tem o feu af- fentamento nos Almoxarifados , que fe eompreliefldem no recebi- mento do mefmo Theíoureiro geral. Pelo que mando aos Védoresde minha Fazenda , e Coníelhei* ros delia , e aos mais Miniftros , a que tocar , e com mais efpeciali- dade aos Provedores das Commarcas , cumpraõ , e guardem efte Al- vará em tudo , e por tudo como nelle fe contém , fem embargo de quaefquer Ordenaçoens , Regimentos , ou Qrdens , que haja em contrario; que tudo hei porderogado, e derogo, como & de ca- da huma das dittas couías fizera exprefla mençaõ : E para que ve- nha á noticia de todos , e fe naõ poíTa allegar ignorância , mando ao meu Chanceller mór do Reyno o faça publicar na Chancellaria. enviar a copia delle fob meu Sello , e feu íignal , aos Corregedores, Provedores , e Ouvidores das Commarcas , e Juizes de Fora , e aos das Terras dos Donatários. E efte Alvará fe regiftará nos'fivi e as fervent ; as delles fe proverão na forma , que até agora fe uzou : e outro fim mando aos dittos Julgadores , a cujo cargo eftiver dar as infor- maçoens dos Officios defte Reyno , a todos em geral , e a cada hum em efpecial , que no particular delias tratem de fazer todas as diligencias necefTarias para mui diftin&amente terem noticia das caufas , e razoens , porque os proprietários eftaó impedidos, e que por nenhuma via os dittos Julgadores poífaõ prover, e nem provejaó as ferventias dos dittos Officios mais que o tempo, que a Ordenação lhes concede , tendo os proprietários juftos im- pedimentos 5 e paliado o ditto tempo , e durando ao proprietá- rio \/âZ ' ! I si: 1-1 fio o impedimento , elles naõ poderão prover mais por tempo algum , e avizaráô á Mefa do Defembargoldo Paço pela via , que fica ditta , para nelle mandar prover como for fervido , e fe lhes dará em culpa em fuás reíidencias. E mando áóFrefidente , e Defembargadores do Paço , que cumpraó , e guardem èfte Alva- rá , e o façaô cumprir , e guardar , como nelle íe contém , e fe regiftará no livro da ditta Mefa , e valerá como .Carta feita em meu Nome , por Mim aífignada , poílo que feu effeito haja de durar mais de hum anno , fem embargo da Ordenação em côtra- rio. E ao Regedor da Cafa da Supplicaçaô , e ao Qovernador da Cidade , e Relação do Porto , o façaô publicar em feus Tribu- naes , e dar á fua devida execução , e regiííar nos livros delles. E ao Doutor Damiaó de Aguiar , do meu Gonfelho , e Chanceller mór deíles Reynos , que o faça publicar na Chanceliaria , e en- vie logo cartas com o traslado delle fobmeu Sello, e feu fignal , a todos os Corregedores, Ouvidores das Comarcas deíles Rey- nos , aos quaes outro fim mando o publiquem logo nos lugares aonde eítiverem , e o façaô publicar em todos os das fuás Com- marcas, e Ouvidorias , para que a todos feja notório- Diogo Martins de Medeiros o fez em Lisboa a vinte e três de Novem- bro de mil feiícentos e doze. E eu Pedro Sanches Farinha o fiz efcrever. E porque fou informado , que o ditto Alvará fe naó cumpre, e executa; e que os Miniííros , e Julgadores contra o difpoíto nelle pronogaô muito as ferventias dos Officios de Juf- tiça , além do tempo , que lhes he permittido pela Ordenação ; de que fe leguem grandes inconvenientes ao meu Red ferviço , querendo dar providencia para que mais fe naô continuem efíes abufos : Heyporbem, que o ditto Alvará feobíerve inteira- mente, e que além das penas nelle eííabelecidas contra os Mi- ni ftrcstranfgreíí ores, quaefquer OfEciaes, que fervirem por pro- vimento dos Miniftros , ou Julgadores , depois do tempo , em que eftes , conforme a Ordenação , pedem prover as ferventias , fejaô caftigados , como fe ferviíTem fem provimento , e que os poíTa denunciar na Mefajo Defernbargo d o Paço qualquer pef- foa , em quem a mefma Meia proverá a ferventia , tendo os requi- fitos necefTarios pára bem fervir. E mando ao Prefidente , e Def- embargadores do Paço , que cumpraô , e guardem efle Alvará , e o façaô cumprir , e guardar , como nelle fe contém ; e fe re- giftará no livro da ditta Mefa ,e valerá como Carta feita em meu Nome, e por Mim aífignada , poílo que feu effeito haja de du- rar mais de hum anno , fem embargo da Ordenação em contra- rio. E ao Regedor da Caía da Supplicaçaô , e ao Governador da Cidade, e Relação do Porto , o façaô.publicar em feus Tribu- naes ? e dar á fua devida execução , e regiftar nos livros deíles. E ao Doutor Francifco Luiz da Cunha de Ataíde , do meu Confe- lhõ,e Chanceller mor deites Reynos,que o faça publicar na Ghan- cellaria , e envie logo cartas com o traslado delle fob meu Sello, e feu fignal , a todos os Corregedores , e Ouvidores das Comar- cas deftes Reynos , aos quaes outro fim mando , que o publi- quem logo nos lugares , aonde eftiverem , e o façaô publicar em to- Sé& todos das fuás Comarcas , e Ouvidorias , para que a todos feja notório. Lisboa , oito de Agoíto de mii íeteteatgs onçoenta e três. XV JCi x* A Voará , porque V. Mageftaãe ha por bem , queje obferve inteiramente o outro nejte incorporado de vinte et* es de Novembro de mil j et [centos e doze. ; porque [e da providencia para que os proprietários dos Ojjicios de Jujtiça firvao per h /eus Ojjicios ; e os Mmiftros , e Julgadores nao provaõ as fer- vem ias , nem asproroguem além do tempo , que lhes he per mi t- tido pela Ordenação. Para V. Mageílade ver. Por Reíbluçaô de Sua Mageílade de 24 de Julho de i 7W Francifco Luiz da Cunha de Jtaide. Fr. SebaJliaÕ Pereira âeCaftro. Francifco Luiz âaCunha de Ataide. R .1? P u . b " cado efte Alvará na Chsncellaria mór da Corte , Keyno. Lisboa, 30. deAgofto de 17C2, "v-unc ,. Dom SebaftiaÕ Maldonado. João Galvão de Cafiellobranco o fez eícrever. Re- SÍÁ Regiftatfo na Cbancellaría mór da Corte í e Reyno nò livro das Leys a foi. 38. LLboa ,31. de Agofto de 175$. - Rodrigo Xavier Alvares de Moura. Manoel Caetano de Paiva o fez. . ■■ ■ ■ Foy reimpreíTo na Officina de MigueMlodrigues e vw Ley do Contrato dos Diamantes do Brafil. De n de Agofto de 1753. U ELREY. Faço faber aos que efte Alvará de Ley virem, que fendo informado da imminente ruina , a que fe achaó expoítos o Contrato , e o Commercio dos Diamantes do Brafil , naõ íó pelas defordens , que até agora íe commetteraó na adminiftra- çaó , e no maneio delles , preferindo- fe os intereíles particula- res ao bem publico , que fe fegue da reputação defte género ; mas também pelos confideraveis contrabandos , que delle fe fí- zeraô , com grave prejuízo do meu Real ferviço , e do cabe- dal dos meus VafTallos , que licita , e louvavelmente fe empregarão nefte negocio, em commum beneficio dos meus Reynos , e das fuás Conquiftas : E tendo confi- deraçaõ a que no eftado , a que tem chegado as fobredittas defordens , naõ pod>'a caber o remédio delias , nem na applicaçaô dos meios ordinários , nem nas facili- dades dos particulares , que neíle tem intereíles : Hei por bem tomar o referido Contrato , e Commercio debaixo da minha Real , e immediata Protecção , orde- nando a rcfpeito delles o feguinte, I. Nenhuma peííoa de qualquer qualidade , ou condição , que feja , depois do dia da publicação deita Ley em diante , poderá contratar nefte Reyno , ou íeus Domínios , fobre Diamantes brutos por compra , ou por venda , nem introdu- zillos nos meímos Reynos , vindo fora dos cofres Reaes, edo feu Manifeíro,' nem extrahillos da Terra , nem fazelíos tranfportar para os Reynos extram-ei- ros por qualquer modo , que feja , íem efpeciaí commiiTaó , e guia do Contrata- dor , e Caixas do prefente Contrato , em cujo favor Hei por bem fazer exclufi- vo o commercio dos referidos Diamantes brutos, lob pena de perdimento dos que forem extrahidos , ou contratados , e do dobro do ièu valor commum , ame- tade para o denunciante , e ametade a beneficio do melmo Contratador , e Cai- xas , para entre elles íe repartir igualmente : incorrendo de mais os tranígreíTores deita Ley nas penas corporaes de dez annos de degredo para Angola , fendo peí- íoas livres , que morem no Brafil ; e para o Maranhão , ou Pará , morando neíle Reyno : fendo porém eícravos , íeraó condemnados a trabalhar cora brap-a nas obras do Contrato pelos referidos annos ", e o mefmo, exceptuada a braga , fe pra- ticará com os pretos , e homens pardos , que deíinquirem fendo forros II. Eftabeleço , que eíla prohibiçaõ , e as penas por ella ordenadas , fe execu- tem íem alguma diíterença , naõ ío nos principaes tranígreíTores , que fizerem as compras , vendas , conducçoens , ou remeífas ', mas também contra todas , e qua- efquer peíTbas , que para iiTo concorrerem por terra , ou por mar , fendo Correto- res , Conduclores , ou Fautores , dos que fizerem o contrabando , ou admittin- do*o em fuás cafas , carruagens , embarcaçoens , ou cargas ; porque em qualquer tempo , que ifto fe prove , fe procederá contra elles , ainda depois do facto , na maneira abaixo declarada. III. Para que mais eficazmente feja eíla Ley obfervada , Sou fervido ordenar que as denuncias fejaõ tomadas em íegredo , como íe pratica no Fifco dos ao Ten- tes ; e que , fendo os denunciantes eferavos , fe libertem pela competente parte do premio da denuncia , entregandofe-lhes o refto para delle uzarem , como bem lhes parecer. IV. r* em entendic l ' c l ue era to ^ os os fobredittos cafos , fendo os tranfgreííWes deita Ley Extrangeiros , naõ teraõ contra elles lugar as penas de degredo para os meus Domínios da America , ou Africa ; mas antes em lugar das referidas pe- nas fe executará nelles a de prizaô até minha mercê , e a de conflfcaçaõ de todos os bens , que lhes forem achados nos meus Domínios , fendo exterminados para ndtes mais naô ferem admittidos. E fendo cafo , que neftes Reynos naó tenhaó bens 7SV '% '% bens equivalentes ao valor do defcaminho , e dobro delle aífíma ordenados , fica. 1 ráô na cadeia aré que com effèito feja efta pena pecuniária fatisfeita com o inteiro pagamento dos intereíTados neila. V- As condemnaçoens pecuniárias , que deixo eítabelecidas , paíTaráô com os bens dos tranfgreííores como encargo Real a feus herdeiros , e fucceíTores , para fe executarem nos referidos bens , fendo o crime defcuberto , e a pena delle pe- dida até o efpaço de vinte annos , contados deíde o tempo , em que for cõmetti- da a tranfgreííaô. VI. Em tudo o que naó encontrar eíta Ley ficaráõ em íeu vigor todos os ban- dos , ordens , e cautellas eílabeíecidas pelos Governadores das Minas contra os que diítrahem Diamantes , e neiles negoceaó furtiva, e clandestinamente. VIL Todos os Comerciantes de fazendas em groíTo , e por miúdo , que entrarem nas Terras Diamantinas , ou cinco legoas ao ródor delias , íeraõ obrigados a dar entrada na Intendência dos Diamantes , e perante os Cõmiflarios , que forem no- meados para efte effeito \ declarando as fazendas , que levaó , e fua importância, e dando fiança fegura a moftrarem depois ao tempo da fahida os eíFeitos , em que levaó os productos do que tiverem introduzido , debaixo das mefmas penas affi- raa ordenadas. VIII. O mefmo fe obfervará debaixo das mefmas penas a refpeito das peíToas , que forem cobrar dividas nas referidas Terras Diamantinas , e feu diftriclo affima declarado. F a eftes fe lhes affignará pelos Intendentes para a cobrança das ÍUâs dividas o termo , que lhes parecer competente , para , findo elle , ferem obriga- dos a fahir das referidas Terras ; a menos que naó alleguem , e provem alguma juíta caufa , para lhes fer o termo prorogado , como parecer jufto. IX. Prohibo , que nas mefmas Terras , e feu diftri&o , fe permitta alguma efpe- ciedefaifqueira. Para que porém fe poífa occupar a gente, que alli vive deite trabalho , fe lhes concederáó mais algumas lavras daquellasqueeftaõ prohibidas; com tanto , que primeiro íejaó examinadas pelo Intendente , e Contratador , ve- rificando , que nellas fe naõ achaÔ Diamantes. X. Nas mefmas terras , e feu diftri&o , fe naó confentirá peíToa alguma , que naô tenha nellas officio \ esn prego , ou modo de vida , que feja permanente , e notório a todos com pena , de que , fendo nellas achados , pela fegunda vez, de- pois de haverem fido expulfos pela primeira , com termo que devem affignar , fe- raó condemnados por dez annos para Angola. XI. Todas as logens de fazendas , tendas , tabernas , e mais cafas publicas , que fe acharem eílabeíecidas , ou vierem eftabelecer-fe no Arraial do Tejuco , e na diftanda da demarcação das Terras Diamantinas alfima declarada , feraõ approva- das , e legitimadas ( íem falario algum ) pela Camera çom o concurfo do Inten- dente ; de forte , que as peíloas -, que fe permittirem em fimilhantes caías publi- cas , confte que faõ de bom viver. E achando-fe , que faó de outra qualidade , requererá o Contratador a íua expuífaõ á fobreditta Camera, e ao Intendente , os quaes Hey por muito recommendado o cuidado , que devem ter fobre efta matéria. XII. A Companhia de Dragoens deftinada á guarnição, e guarda do Serro do Frio , íerá fempre rendida no fim de cada féis mezes com todos os feus Officiaes : fazendo-os o Governador fubftituir por outros Officiaes dos Governos vizinhos, que lhes parecerem mais dignos da fua approvaçaõ , e confiança. XIII. Similhantemente feraó rendidos os Capitaens do Matto , dos quaes o Go- vernador nomeará , á cufta da minha Real Fazenda , os que juftamente lhe pare- cerem neceUarios para a competente guarda das Terras demarcadas. ■■ XIV. S*À Os Intendentes , além de confervarem fempre abertas as devaças , que lhes tenho ordenado contra os contrabandiftas de Diamantes, vifitaráó peíloalmezite, as mais vezes , que lhes for poífivel , a Vil Ia do Príncipe , e os Arraiaes do diftri- cto , que tenho declarado, para maior exame do que fepaílar naquelles lugares. Naó fó os referidos Intendentes , mas também todos os Miniítros dos Ter- ritórios das Minas , e dos portos do Brafil , perguntarão cuidadofamente nas cor- reiçoens , e devaças , pelos defeaminhos dos Diamantes , para por elies procede- rem contra os culpados na forma deita Ley : Inquirindo-fe nas refidencias dos fo- bredittes Miniítros febem rizeraô efta diligencia : Naõ fendo admiítidosa defpa« cho fem certidão de que cumprirão com ella : e dando-íe-Ihes em culpa qual» quer negligencia em que forem achados. XVI. Porque naó he da minha Real intenção prohibir a entrada dos Diamantes , que o Comercio defte Reyno traz a elle da índia Oriental : e para prevenir todo o abufo , que da entrada dos meímos Diamantes fe podia feguir : Eftabeleço , que os fobredittos Diamantes venhaó da mefma forte , que os do Brafil em cofre com arrecadação : regiftando-fe cuidadofamente na Gafa da índia , efazendo-íe nella aflignar termos aos feus refpeclivos donos de os naô venderem nefte Reyno , e de os mandarem para fora delle debaixo das guias, que mando fe lhes paíFem para ef- te eífeito. Q que tudo fe obfervará debaixo das mefmas penas aífima ordenadas. XVIÍ. O mefino determino a refpeito de todas as peífoas , que nefte Reyno tive- rem ao tempo da publicação deita Ley Diamantes brutos : Ordenando , que no termo de hum niez , continua , e fueceífivamente contado do dia da meíma pu- blicação , os venhaó manifeftar aos Adminiftradores do Contrato , para fe lhes permittir a extracção para fora do Reyno, com termo competente, debaixo das guias , e feguran;as neceílarias. XVIII. Ordeno outro fim , que era nenhum Tribunal , ou Auditório defte Rey- no, e fuás Conquiftas, fe tome conhecimento deites Contratos, e fuás depen- dências , porque refervo privativamente a Mim todo o conhecimento fobre efte negocio , como também dar as providencias , que me parecerem neceífarias para a boa adminiftraçaõ do Contrato prefente , ao qual daraó toda a ajuda , e favor os Officiaes , e Miniítros de Guerra , e dejuftiça \ tendo entendido , que do contra- rio me darei por muito mal fervido. Pelo que mando ao Prefidente do Defembargo do Paço , Prefídente do Confelho de Ultramar , ao Regedor da Caía da Supplicaçaõ , Governador da Re- lação , e Cafa do Porto, ao Vice Rey do Brafil , aos Capitaens Generaes , aos Governadores de todas as Conquiftas, aos Miniftros dos fobredittos Tribunaes^ aos Deíembirgadores das dittas Reíaçoens , e das da Bahia , e Rio de Janeiro, e mais peffoas de ftes Reynos , e Senhorios , cumpraõ , e guardem inteiramente ef- te Alvará como nelle fe contem , fem embargo de que feu effeito durará por mais de hum anno , e de que naõ palie pela Chancellaria , naó obftantes as Ordenações em contrario , que Hey por derogadas , como fe delias fizeífe expreífa menção , fomente para o effeito de que o difpofto nefte Alvará fe obferve inteiramente fem duvida, nem coníradicçaó alguma; a cujo fim Hei também por derogadas qua- eíquer Leys j Ordenaçoens , P.eíoluçoens , e Ordens fomente no que o encontra- rem. E efte fe regiftará nos livros do Defembargo do Paço, Cafa da Supplica- çaõ , Reíaçoens do Porto , Bahia , e Rio de Janeiro , nossos Coníeíhos de mi- nha Fazenda , e do Ultramar , e o próprio fe lançará na Torre do Tombo. Dado cm Beiem a onze de Agoíto de mil íetecentos cincoenta e três. RET. SebafliaÔ Jofeph de Carvalho e Mello, AU y/êO Alvará de Ley , porque V, Mageftade ha por bem tomar debaixo da fita Real Protecção o Contrato dos Diamantes do Brajil , e fazer exclufivo o Comercio das referidas Pedras , na forma , que nelleje declara. Para V. Mageftade ver. Fraitcijco Jjuiz da Cunha de Ataíde. Foy publicado efte Alvará de Ley na Chancelaria mór da Corte, e Rey- no por ordem de Sua Mageftade. Lisboa , 30 de Agofto de 1753 . Dom Sebaftiao Maldonado» Regiftado na Chancellaria mór da Corte, e Reyno no livro das Leys a foi. 36. Lisboa , 30 de Agofto de 17^3. Rodrigo Xavier Alvares de Moura* 'António Jojeph Galvão o feZo Foy r eimpreíTo naOfficina de Miguel Rodrigues, /J2 Extincçaô do lugar de Juiz dos Contos, e dos Officios de Exe- cutores. De 23 de Agoito de 1753. U ELREY. Faço faber a quantos efte meu Al- vará em fórma deLey virem,que por juftas cau- fas,que me foraõ prefentes:Hey por bem extin» guir o lugar de Juiz , e os dous Officios de Exe- cutores dos Contos do Reyno , e Cafa \ e para efte fim fomente revogo os Capítulos do Re- gimento , Leys , e Alvarás da fua creaçaõ ; e em lugar de todos : Sou fervido crearhum fó Juiz Executor dos meímos Contos , Miniftro de letras dos ap- provados , para me fervirem com graduação de primeiro banco , o qual conhecerá na primeira inítancia de todas as execuçoens , e caufas , de que conheciaô até o prefente o Juiz , e Executores fupprimidos , dando appellaçaõ , e aggravo nos cafos , em que couber , para o Juizo dos Feitos da Fazenda ; e terá a mefma al- çada , e aflignatura , que tem os Corregedores do Civel da Cida- de , e haverá cento e oitenta mil reis de ordenado , pagos pelo Thefoureiro da Alfandega , fem que poífa levar , nem pertender outra alguma propina , ordinária , ou ajuda decufto. E para que com mayor diligencia execute as dividas de m> nha Fazenda , mando , que de todo o dinheiro , que por execução fizer metter no cofre dos Contos , tire dez por cento , dos quaes leve para íi quatro , efaça entregar dous ao Advogado , que ha de íervir de Procurador da Fazenda no feu Juizo , três ao Efcri- vaódacaufa, e hum ao Solicitador. Aíliftirá na Mefa do defpa- cho dos Contos , como Juiz delles , na forma do Regimento ; mas naõ conhecerá das appellaçoens das penas importas pelo Có- tador mór , de que trata o Capitulo 104 do mefmo Regimento : porque fó lhe pertence conhecer das caufas da primeira inftancia: e as dittas appellaçoens da publicação deite Alvará em diante fc\ caráô pertencendo aos Juizes dos Feitos da Fazenda : e do mef- mo modo conhecerá na primeira inftancia dos cafos crimes j de que trata o Capitulo 105 , dando delles appellaçaõ , e aggravo na referida forma. Será confultado efte lugar no Confelho da Fazenda , pre- ferindo fempre o Miniftro de mayor inteireza , litteratura , e experiência da arrecadação de minha Fazenda. Servirá por tempo de três annos , no fim dos quaes dará re- fidencia em forma regular. Tanto que entrar a íervir fe lhe fará receita de todas as exe- cuçoens , que afrualmente correrem , e das dividas , que de no- vo fe houverem de executar no tempo , em que fe vencerem *, ef- crevendo-fe em titulo feparado as que pertencerem a cada hum dos Efcnvaens da Executória : e fera obrigado a fazer executar , e recolher no cofre dentro de hum anno , contado do dia , em que que fe lhe fizer receita , todas as dividas , que forem exigíveis ' dando conta no Confelho da Fazenda de todas as que fe naõ po- deren^cobrar por falta de bens , com a juftificaçaô precifa , para fe me fazerem prefentes , com as mais informaçoens , que no Có íelho parecerem neceífarias , para Eu as mandar rifcar das recei- tas \ e faltando a qualquer deitas obrigaçoens \ íe lhe dará em cul- pa na íua reíidencia. E para o fim defta brevidade , ordeno a to- dos os Miniftros , Officiaes , ePeffoas de meus Reynos , e Do- mínios , que com toda a promptidaõ cumpraó , e executem os Precatórios , e Mandados , que o ditto Juiz Executor dos Con- tos lhes paíTar , nos termos, que lhe forem preferidos , com pena de virem emprazados ao Confelho da Fazenda dar a razaõ de fuás oraiíToens , ou culpas , e íuftentarem as penas , que Eu for fervido applicar-lhes em confulta do mefmo Tribunal , além de fe lhes negarem certidoens para as fuás refidencias. E aos Juizes dos Feitos da Fazenda mando , que prefiraõ o defpacho dos fei- tos , e caufas dos Contos a outro qualquer deípacho , na forma da Ordenação livro primeiro , titulo dez , expedindo os aggra- vos de petição na meíma Conferencia , em que fubirem , e as appellaçoens no termo de dous mezes peremptórios ', tendo en- tendido que , naô obrando afíim , incorrerão no meu Real def. agrado , e lho mandarei eftranhar com a demonftraçaó , que o cafo merecer. Poderá o ditto Juiz Executor autuar , fuf pender , e íenten- cear os Efcrivaens , Solicitadores , e mais Officiaes dos Contos , que culpavelmente demorarem os autos , e diligencias precitas para o expediente , dando appellaçaõ , e aggravo para o Juízo dos Feitos da Fazenda , e conta no Confelho delia , paralogo fe proverem os Officios nas peíToas , a que pertencerem. O Advogado mais antigo da Caía da Supplicaçaó refponde- rá nos feitos deite Juizo como Procurador da Fazenda , e haverá o premio de dous por cento, que nefte Alvará lhe vai coníti- E porque os feitos da Executória das Terças do Reyno , em que era preciío haver conhecimento decaufa, íe remettiaô ao Defembargadorjuiz dos Contos para os fentencear , com Ad- iunftos na Cafa da SupplicaçaÔ , mando ) que daqui em diante fe remettaó ao Juizo dos Feitos da Fazenda , paranelle fe julgarem. Uzará o ditto Juiz Executor , novamente creado , de todos os Regimentos , Alvarás , Ordenaçoens , Leys , Decretos ytWrola- çoens, e Ordens , que eftiverern paíTadas a favor das junfdicçoens do Tuiz, e Executores fupprimidos, em tudo, que forem applica- veis ao feu conhecimento de primeira inítancia , como íe para el- le foííem dirigidos. . D n Aon Pelo que mando aos Vedores de minha Fazenda , Prefiden- te do Defembargo do Paço , Regedor da Caía da Su pph cação > Governador da Caía do Porto ,e a todos os Defembargadores das AfJ[ dittas Cafas , Corregedores , Provedores, Ouvidores, Juizes, Orficiaes , e PeíToas deites meus Reynos , e Senhorios , cumpraô , e guardem inteiramente, e façaó cumprir, e guardar efte meu Al- vara , como nelle fe contém ; fem embargo de outro qualquer Alvará , Ley , ou Regimento em contrario , que de meu poder Real , e certa fciencia , para efte fim revogo , ainda que delles houveíTe de fazer exprefla mençaó. E ao Doutor Francifco Luiz da Cunha de Ataide , do meu Coníelho , e Chanceller mor de meus Reynos, e Senhorios, mando, que o faça publicar na Chancellaria , e enviar copias impreflas aosTribunaes , Minif- tros , e mais PeíToas , a que fimilhantes Leys íe coftumaô remet- ter , para que logo a façaõ publicar nas Comarcas , e Ouvidorias de fuás jurifdicçoens. E efte fe regiftará nas Cafas referidas , e o próprio fe lançará na Torre do Tombo. Dado em Belém a vinte e três de Agofto de mil fetecéntos cincoenta e três. E Y Pedro da Motta e Sylva, ALvard com força de Ley, porque V. Mageftade ha por bem extinguir para Jempre o lugar de Juiz , e os dous Officios de Executores dos Contos do Reyno , e Cafa , e crear , e ejia- belecer no lugar de todos hum fd Juiz Executor dos mejmos Contos , Miniftro de letras , para ofervir triennalmente , com predicamento de primeiro banco \ e com a mefma alçada , eaffig- natura , que tem os Corregedores do Civelda Cidade , par a com mayor diligencia fé executarem as' dividas da fua Real Fazen- da , como nelle fe ordena. Para V. Mageftade ver. /5£ Francisco Luiz da Cunha de Ataíde» Foy publicado efte Alvará com força deLey na Chancella- ria mór da Corte , e Reyno. Lisboa , 4 de Setembro de 1753. Dom SebafliaÕ Maldonado. ■;;!/ Regiftado na Chancellaria mór da Corte , e Reyno no livro das Leys a foi. 41. Lisboa , 5 de Setembro de 1753. Rodrigo Xavier Alvares de Moura. Manoel Jofepb de Aguiar o fez. Foy reimprefíb na Officinadc Miguel Rodrigues; ~ mm^S Reducçaó dos doze Corregedores do Crime aos*cinco que fern- pre houve : e renovação dqs fe# Juizes do Crime. De 25 de Ago ftodei753- U ELREY. Faço faber aos que eíle Al- vará virem , que havendo-me reprefenta- do o Baraó Conde , Prefidente do Sena- do da Camera , que pela mudança , que fe fizera dos Juizes do Crime, e do Civel deita Cidade em Corregedores , pelo Al- vará de vinte e cinco de Março de mil fe- tecentos quarenta e dous , e Decreto de dezanove de Dezembro de mil fetecen- tos quarenta e três , ficáraô fem exercício as Doaçoens da ditta Cidade , fegundo as quaes pertencia aomef- mo Senado a nomeação dos referidos Juizes do Crime , e do Ci- vel . E deíejando Eu confervar á fobreditta Cidade , e Povo del<| la ( em quanto For poílivel , e o feu mayor bem o puder permit- tir ) os privilégios , e prerogativas , com que os Senhores Reys meãs Predeceíí ores a honrarão : Sou fervido , que dos doze Cor- regedores do Oitne , que prefentemente ha na mefma Cidade , ie fiquem confervando fomente os cinco , que fempre houve : a faber , o da Rua-Nova , do Rocio , de Alfama , do Bairro Al- to , e dos Remolares ; e que os fete , que reítaó , a faber , do Caítello ,, do Limoeiro, da Ribeira , da Mouraria, de Andaluz, do Monte de Santa Catharina , e do Mocambo, fe extingaô, fub- ro^ando-fe nos feus lugares igual numero de Juizes do Crime. Aflim eítes , como os Corregedores , teraó os mefmos diftri&os, que foraô aííignados aos feus refpe&ivos Bairros pelo ditto Al- vará de vinte e cinco de Março de mil fetecentos quarenta e dous. Todos ferviráó com os mefmos Officiaes , com que até agora íerviraô os Corregedores confervados , e extináos. E por fazer mercê ao fobreditto Senado da Camera , e Povo deita Cidade : Hey por bem , que os referidos fete Juizes do Crime , que mando fubflituir nos lugares dos Corregedores abolidos, me fepõ confultados pelo meímo Senado , na mefma forma , em que até agora fe confultavaô os Corregedores pelo Delembargo do Paço ; e haveráô os ordenados , e emolumentos , que haviaô antes do referido Alvará de vinte e cinco de Março de mil fete- centos quarenta e dous, cobrando-os pela mefma eíraçaó , por onde entaõ lhes eraô pagos , e o feraô com csaccrefcentamen- tos , que foraó feitos aos lugares da fua graduação pela Ley de fete de Janeiro de mil fetecentos e cincoenta *, guardando os Re- gimentos dos Miniftros Criminaes deita Cidade , e muito efpe- cialmente o dos Bairros : e indo ao Senado defpachar as caufas das injurias verbaes, como o praticavaõ antes do fobreditto Al- vará de vinte e três de Março de mil fetecentos quarenta e dous , que hei por derogado fomente no que a eíte for contrario , fi- cando para tudo o mais no feu vigor. E mando, que o difpoíto nefte meu Alvará, fe cumpra pfà tei- 7W teiramente ] como nelle fe contém , e tenha força de Ley , que pagará pela Chanceílaria , e val^á , pofto que o feu eíFeito haja de durar mais de hum nnno , fem embargo da Ordenação livro fegundo , titulo quarenta em contrario. Dado em Beíem aos vinte e cincode Agofto de mil fetecentos eincoenta e três. R E Y. SebaJliaÕ Jofeph de Carvalho e Mello, ALvard , porque Voffa Magejlade he fervido ; que dos do- ze Corregedores do Crime , que prefent emente ha nefta Cidade de Lisboa , fe fiquem conservando os cinco , quefempre houve , eque os outros fete fe extingao y fubrogando-fe nojeu lu- gar igual numero de Juizes do Crime , quejerao consultados pelo Senado da Camera , ajjim como até agora o for ao os Corre* gedores pelo DeJ embargo do Paço, Para V. Mageftade ver» Francifco Luiz da Cunha de Ataidel Foy publicado efte Alvará na Chanceílaria mor da Corte e Reyno. Lisboa , o primeiro de Setembro de 1753. Dom SebaJliaÕ Maldonado. Regiftado na Chanceílaria mor da Corte , e Reyno no li- vro das Leys a foi. 40. Lisboa , o primeiro de Setembro de 1753. Rodrigo Xavier Álvares de Moura. António Jofeph Galvão o fez. ! :! Foy reimpreffo na Officina de Miguel Rodrigues, Ley contra a faclura , ou publicação de Sátiras , ou Libellos fa- mofos. De 2 de Outubro £p Í753. OMJOSEPH por graça deDeos Rey de Portugal , e dos Algarves dáquem , e dálem mar , em Africa Senhor de Gui- né , e da Conquifta , Navegação , Com- mercio de Ethyopia , Arábia , Períia , e da índia &c. Faço faber aos que eite meu Alvará de Ley virem , que por me fer prefente que , íem embargo das pe- nas , com que pela Ordenação, e ainda por Direito comum, devem íer caftiga- dos os que fazem , ou publicaõ Sátiras , ou Libellos famoíoí , ou por qualquer modo concorrem para que elles fe %aó t ou t ubliquem , heem grande prejuízo da honra de meus Vaííallos muito frequente ef- te delicio , peia difficuldade de fe provar quaes foraó os íeus Au- thores , e mais peíToas ; que concorrerão para os dit tos Libellos, ou Sátiras fe fazerem , e publicarem ; e também porque as peUoas offendidas tem muitas vezes por melhor diílimuiarem a atrociíli- ma injuria , que pelo referido modo fe lhes faz , ou vingarem-fe illicita, ou occultamente, do que queixarem-fe ásjultiças : e porque he da minha Real intenção , que delicio taõ atros naócô- tinúe mais , antes fe extinga com o juflo temor do caftigo : Hey por bem fazer efte cafo de devaça , e que os Juizes de Fora , s Ordinários a tirem em razão do feu officio , ainda que naô haja queixa de parte ; com pena de fe lhes dar em culpa. Pelo que man- do ao Prefidente do Defembargo do Paço , Regedor da Cafa da Supplicaçaõ , e ao Governador da Gafa d© Porto , Defembarga- dores das dittas Cafas , Governadores , e Defembargadores das Relaçoens das Conquiftas , e a todos os Corregedores , Prove- dores , Ouvidores , Juizes , e mais Juftiças deites meus Reynos , e Senhorios , cumpraó , e guardem efte meu Alvará de Ley , co- mo nelle fecontén. E ao Doutor Francifco Luiz da Cunha de Ataíde , do meu Confelho, e meu Chanceller mór, o faça publi- car na Chancellaria, e enviar o traslado delle íobmeuSello, e feufígaal, aos Corregedores das Comarcas, e Ouvidores dos Donatários , em que os Corregedores naõ entraó por Correição, para que o façaó publicar. E efte fe regiílará nos livros do Def- embargo do Paço , Cafa da Supplicaçaõ , e Relação do Porto , e mais partes, onde fimilhantes fecoftumaõregiftar •, eefte próprio fe lançará na Torre do Tombo. Dado em Lisboa aos dous de Outubro de mil fetecentos cincoenta e três. Marquez Mordomo Mor, Alva- ALvard de Ley % porque V. Mageflade ha por bem fazer cei- fo de devaça afaôtura , oy publicação de Sátiras , ou Lu bellosfamofos , na forma ajjima artlarada. Para V. Mageftade ver. 175-2. Por refoluçaô de Sua Mageftade de 12 de Setembro de Francifco Luiz da Cunha de At ai de* Foy publicado efte Alvará de Ley na Chance liaria mór da Corte , e Reyno. Lisboa , 25 de Outubro de 1753. Dom Sebaftiaõ Maldonado* JoaÕ Galvão de Caflellobranco o fez eferever. Regiítado na Chancellaria mór da Corte , e Reyno no li- vro das Leys a foi. 42 verf. Lisboa , 26 de Outubro de 1753. Rodrigo Xavier Alvares de Moura, Manoel Caetano de "Paiva o fez. Foy reimpreflb na Officina de Miguel Rodrigues. M7% Declaração dos §§. i. 2. 3. 4. do novo Regimento da Alfandega do Tabaco. De 29 de Novembro de 1753. U ELREY. Faço faber aos que efte Alvará de Ley virem , que entre as providencias , que em beneficio da Navegação , e do Comercio , que os meus VaíTallos fazem para o tilado do Braíil , fui fervido dar no Novo Regimento da Alfandega do Tabaco , eícritto na Cidade de Lisboa a dezaíeis de Janeiro de mil fetecentos cincoenta e hum , faõ as c,ue fe contém nos Pa- rágrafos primeiro, fegundo, terceiro, e quarto doCipitulo fete , cujo teor he ofeguinte : Paragrafo primeiro : „ Por me 5) fer prefente , que os fretes do Braíil para efte Reyno por hum abufo contrario „ árazaõ ,eao interefle do Comercio íe encarecerão em repetidas oc.aíioens com ,, tal exorbitância , que o valor dos géneros naõ podia foffrer o culto do tranf. „ porte : Ordeno , que daqui em diante nenhum Meftre deNaHo ouze pedir , „ ou receber por frete de Tabaco de qualquer dos portos do Braíil para efte „ Reyno preço algum , queexceda a trezentos reis por arrobi , ou a dezaíeis mil „ e duzentos reis portonellada de cincoenta e quatro arrobas. E efte preço fi- cará porém livre , e liquido a favor do Navio , a cujo fim já fiei transferido no género o Direito . que antes íe pagava na Alfandega defta Cidade a reípeito do cafeo. E os que levarem fretes maiores dosaííima taxados , perderão toda a importância do tranfporte , que fizerem , a favor da pelToa , a quem extor- quirem a ditta maioria. E ficaráó fujeitos ás mais penas , que merecerem , fe- gundo a gravidade da maior culpa, em que forem incurfos. Paragrafo fegun- do : O mefmo ordeno, que fe obferve também inviolavelmente daqui em di- „ ante a refpeito dos fretes do AíTucar. Paragrafo terceiro : E para m ;i is íuave , „ e fácil oblervancia defta difpofiçaõ , eftabeleço , que nenhum Navio , que paf- „ lar em laftro de hum porto do Braíil a qualquer outro do mefmo fcftado para „ procurar carga , a poíTa receber , fenaõ fubfidiariamente depois de haverem fí- „ do carregados os outros Navios , que houverem levado carga deite Reyno pa- ,, ra o mefmo porto , onde concorrer o Navio , que fe achar que nelle entrou 3 , de vazio , ou em laftro ; fob pena de que toda a importância dos fretes , que ef- „ te ultimo Navio receber , cederá a favor dos Meftres dos outros Navios, a „ quem direitamente pertencia a carga ; ou daquelles , que o denunciarem , e fe „ habilitarem na caufa defta pena com o direito de que osfeus Navios leváraó „ carga para o porto , onde a carregação fe achar feita. Paragrafo quarto . Simi- „ lhantemente os Navios pertencentes á Praça da Cidade do Porto, que navega- » rem P ara ?s portos do Brafil , naó tomaráó nelles carga pertencente a efta Cl- „ dade de Lisboa , íenaõ depois de haverem fido carregados os Navios da mefma 5,, Cidade de Lisboa : Nem pelo contrario os Navios de Lisboa poderáõ receber „ carga para o Porto , íenaô depois de fe acharem carregados os Navios perten- „ centes á ditta Cidade do Porto : Tudo debaixo das meímas penas aííima orde- nadas. E porque o tempo tem moftrado , que eftas úteis providencias fe fraudaó com os mefmos perniciofos fins , que tinhao fido prevenidos , e reprovados no Preamubloda referida Ley : a faber, os dittos Parágrafos, primeiro, e fegundo; porque nos cafos , em que fuecede fer a carga redundante , e fuperior ás forças dos Navios , que devem tranfportalla, eftabelecem os Meftres delles fretes exor- bitantes , com os quaes arruinaõ a lavoura , abforbendo os lucros , que ella po- dia produzir aos Agricultores : E nos cafos contrários quando a carga he pouca , e inferior aos Navios , que íe achaó para a receber , fe barateaô os fretes de tal forte , que fe arruina a Navegação , por fe tirarem aos Navios os meios neceíTa- nos para fe coftiarem : Praticando-fe ambas eftas fraudes por convençoens occul- tamente fimuladas , a que as partes faó conftrangidas para remirem as vexaçoens t que fe lhes procuraô fazer : Sou fervido ampliar , e declarar a íobreditta provi- den- //d li;. 3! ; dencia , ordenando , como por eíle ordeno , que da publicação delle em diante ne- nhuma peífoa , de qualquer qualidade , ou condição que feja , cuze alterar os tre- tes' ruepeloditto Novo Regimento foraõ eftabelecidos , accrefcentando , ou diminuindo o preço delles , debaixo das penas de nullidade de qualquer Letra , Eícritto ; Mio , ou Contrato , ainda verbal , que refuhe do accrefcentamento , ou diminuição do referido preço por Mim eftabelecidoj do perdimento de todo o exccflb , ou baratiamento , que fe fizer , e do tresdobro delle : fendo tudo pa- go da cadeia pelo Meflre do Navio , que aífignar a Letra , ou Papel , ou pagar , ou receber em dinheiro ao Carregador , ou do Carregador , o preço do exceli o , ou diminuição , em que fe ajudar. No cafo , em que os donos dos Navios , Carregadores , Procuradores , Co- miflarios , e os mais intereífados , e intervenientes naquelles dlicitos Contratos , os manifeftarem nefta Corte perante o Juiz de índia , e Mina, na Cidade do Por- to perante o Corregedor do Cive! da Corte ; e no Brofil , ou perante os Infpec tores nos portos , onde houver Cafas de InfpecçaÓ , ou perante os Ouvidores ge- raes , onde as naõ houver ; no precifo termo de oito dias , contínuos fuccefljvos , e contados daquelle , em que entrar , ou fahir a Frota , feraÓ relevados das fobre- aS poíém no cafo de naô manifeftarem na referida forma dentro do ditto ter- mo , fe transferirão também em todos os fobredittos pelo lapfo do tempo as mef- mas penas , p?ra todas ellas fe executarem cumulativamente em cada hum del- les , além das que já foraó eílabelecidas no fobreditto Regimento. O que tudo fera applicado a favor das peiToas , que denunciarem , e deí- cobrirem as fobredittas fraudes •, (em que eftas condemnaçoens pecuniárias poiiao íer rateadas, quando no mefmo cafo concorrerem diferentes Co-reos j porque cada hum delles pagará fempre in folidum aífim o valor principal do que ^houver accreícentado , ou diminuído aos fretes , como o trefdobro delle , na forma ani- ma ordenada. , , Bem vifto , que todo o referido fe entendera pela primeira vez ; porque pe* la fegunda incorrerão os tranfgre flores deita Ley além da repetição das fobredit- tas penas , na de cinco annos de degredo para o Reyno de Angola , que nelles fe executará irremiíTivelmente j e pela terceira no dobro de todas eftas penas aííirri pecuniárias, como corporaes: fendo fempre as primeiras delias app içadas ara vor dos Denunciantes , havendo-os ; e naó os havendo , a favor das diípezas da Caía da InfpecçaÓ do refpeclivo porto , onde as faudes fe fizerem. E pelo que refpeita aos fobredittos Paragrafes terceiro , e quarto , haven- do também certas informaçoens de que a preferencia , e ordem por elles eftabele- cida íe tem igualmente fraudado com affeótados pretextos ; como por exemplo o de fe fingir materialmente contra o genuíno , e natural fentido dos mefmos 1 ara- grafos , que nelles íe ordenou , ou fe podia permittir que , para ter effeito a d.tta Preferencia : foflem os Navios carregados por hum gradual , e ngorofo progre - f o de tempos differentes ) de forte , que fomente depois de eftar o primeiro del- les inteiramente carregado , principiaria entaó a carregar o fegundo para tifa.ro fe praticar nos mais oor modo íimilhante: Sou fervido outro iim declarar que pelo que pertence á forma da carregação dos dittos Navios fe ha de proceder na maneira feguinte, r ■> a a- Tanto que as Frotas defearregarem nos ref pe^ivos portos , a que fao delti- nadas, faraó os Infpecloresextrahir logo huma exafta relação dos Navios, que as conftituirem , declarando-fe nella com inteira certeza a arquiaçao , e lotação de todos , e de cada hum delles. As quaes relaçoens ficarão refervadas para por ellas fe regularem as carre- e&nei* ao tempo da partida das referidas Frotas. Em tal forma , que aífim como forem chegando os género^ , que devem carregar-íe , íe ira fazendo delles outra refpecV.va relação , pela qual os iráo repartindo os : fobredittos Infpeclores po rata aos Navios , a cujo favor eííiver a preferencia 5 deixandoíe fempre as panes ^77 a eícolha do Navio , que melhor lhe parecer entre os preferentes : e defde que cites tiverem íegura a liia carga , ou eíta fe ache a bordo delles , ou ainda dentro nos armazéns, deítinada, e contramarcada para fe carregar, fe publicará por Edi- taes , que he livre a todos carregarem como bem lhes parecer. Todo o referido fe entenderá pelo que refpeita aos géneros principaes , que fazem o capital de cada hum dos refpeótivos portos : a faber , no Rio de Janeiro em que alli venha com o tempo a ter lugar a ditta preferencia. Todos os outros géneros, e encommendas miúdas , fe poderão em todo o tempo car/egar livre- mente , ainda que a carga dos Navios preferentes fe naó ache completa. E neíla conformidade fe obfervará a ditta preferencia inviolavelmente de tal forte , que os que contra ella carregarem , incorrerão , além das penas já el- ttbelecidas pelo ditto Novo Regimento , na da coudemnaçaõ do Trefd< bro do valor dos fretes , queuíurparem , para íer repartida a favor dos donos dos Navios preferentes, aos quaes fe-houver prejudicado. E naó querendo eíles habilitar- fe nas caufas delta pena , cederáó as dittas condemnaçoens a favor das dilpezas da refpectiva Cafa de Infpecçaõ do lugar , onde as trangreíToens íe commerterem. E as referidas penas íe executarão cumulativamente com as do Regimento pe- la primeira vez : dobrarão pela fegund) com cinco annos de degredo para oRey- no de Angola : e nellas naó terá lugar o rateio , mas também feráõ executadas in- tegralmente contra cada hum dos Co reos , que feráõ todos , os que concorrem para a tranígrcílaó doe fretes directa , ou indirectamente ; naõ manifeítando os originários tranfgreíTores no termo , e no modo aflima declarados. E pela grande importância , de que fera ao bem commum dos meus Vaiai- los deites Reynos , e do Eftado do Braíil , a total extirpação de todas as íobre- dittas fraudes : Sou íervido outro fim ordenar , que delias tirem devaça em cada hum anno os Inípectores Letrados , logo depois de ferem paíTados oito dias , co- tados daquelle , em que fahirem as Frotas j e que aílim as taes Devaças , como as Denuncias , que fe lhes derem , fejaõ julgadas em huma fó inítancia , breve , e fummariamente ; fendo para eííeeffeito remettidas á Relação do lugar, para neíla ferem fenteneiadas pelo Juiz da Coroa com os Adjunctos , que o Regedor , Go- vernador , ou quem feus cargos fervir , lhes nomear ; e remettendo íe os Autos originaes com as fentenças , que nelles forem dadas , ao meu Confelho Ultrama- rino , para mos fazer prefentes , ficando os traslados delles nos Cartórios dos refpeciivos Efcrivaens. O mefmo refpecti vãmente praticará neíta Corte , ao tem- po da chegada das Frotas , o Juiz de índia , e Mina , por íimilhante modo. E eíte fe cumprirá , e guardará inteiramente , como nelle fe contém , naõ obítante quaefquer Leys , Regimentos , ou Ordens em contrario, ainda que fe- jaõ das Alfandegas , e de quaefquer Cafas de defpacho , e de outras , que requâ» raó efpecial mençaõ ; porque todos hey por d&rogados no que a eíte fe acharem- contrarios. Pelo que mando ao meu Confelho Ultramarino , Regedor da C? fa da SuppJicacaõ , Governadores da Relação , e Caía do Porto , e das Relaçoens da Bahia , e Rio de Janeiro, Vice-Rey , Governadores, eCapitaens Geaeraes do Eftado do Brafil, Miniftros, emaisPeítoas dos meus Reynos, e Senhorios? que o cumpraó ,e guardem ,e façaô inteiramente cumprir, e guardar ,comn nel- le íe contém. E ao Doutor Francifco Luiz da Cunha de Ataide do meu Confe- lho , e Chanceller mór do Reyno, mando , que o faça publicar naChancellaria, e o faça imprimir , e reg'ítar no lugar, onde fecoítumaõ fazer íittiijh antes regif- tos, e enviar ás partes coítumadas. E eíte próprio fe lançará na Torre do Tombo. Dado em Belém a vinte e nove de Novembro de mil fetecentos cincoenta e três. R Y. Âha- Diogo de Mcndoça Corle-Reah f/U ALvard de Ley , porque V. Mageflade ha por bem declarar os Parágrafos primeiro , fegundo , terceiro , e quarto do Novo Regimento da Alfan- dega do Tabaco na maneira ajjima declarada. Para VoíTa Mageftade ver. Francifco Luiz da Cunha de Ataide. Foy publicado efte Alvará de Ley na Chancellaria mór da Corte , eRey- no. Lisboa, 29. de Novembro de 175*3. Dom Sebajliao Maldonado. Regiftado na Chancellaria mór da Corte j, e Reyno no livro das Leys a foi. 43 . verí. Lisboa , 29. de Novembro de 1753. Rodrigo Xaper Alvares de Moura. Manoel Gomes de Almeida o fez 2 Foy reimpreflb na Officina de Miguel Rodrigues.' 7Z7f ■ Declaração ao §. 14. daLey de 25 de Março de 1742. da nova forma da regulação dos Miniftros Criminaes. De 30 de Janeiro de 1754. U ELREY. Faço faberatodos, osqueeíte Alva rá em forma de Ley virem , que fendo Eu íervidc ..do por outro íimilhante de vinte e cinco de Março de mil fetecentos quarenta e dous dar nova forma á re- gulação dos Miniftros Criminaes dos Bairros deita Corte, com augmento do numero delles, e dos feus Officiaes , e fuás jurifdicçoens , e com aquellas providencias, que entaô me parecerão convenientes para a boa adminiftraçaó dajuftiça , ordenei í ntre outras, a que fe contém no §. 14. da mefma Ley, nas palavras feguintes : 23 E para que os dittos Officiaes naô poílaó dií- trahir-fe em outras diligencias fora dos feus Barros , e dentro delles lo. grem os emolumentos das que fe offerecerem : Hei por bem ordenar , que nenhum outro Official dejuftiça, mais que os referidos , poífaó fazer pinhoras, ou quaefquer outras diligencias, a requerimento de partes dentro do diftncto do feu Bairro fob pena de nulíidide ; e os Meirinhos dos Tnbunaes faraó fomente as que pelos mefmos Tributes lhes forem ordenadas , fem embargo de qualquer eftylo, ou faculdade, que lhes fone concedida , as quaes hei por revogadas. ~ Mas porque agora Sou informado , que da fobreditta difpofiçaó fe naó fcguio a utilidade con- templada, e pelo contrario refultaraô outros inconvenientes, que me fo- raò prefentes em Coníulta do Defembargo do Paço de vinte e cinco de Setembro de mil fetecentos cincoenta edous, precedendo informação de hum dos Juizes da Coroa , e refpofta do Procurador delia , Sou fervi- do declarar o ditto §. 14. da ditta Ley nas palavras referidas , e ordenar, que daqui em diante polTaó os Alcaides , e Efcrivaens dos Bairros fazer todos elles cumulativamente as diligencias , para que forem requeridos , abftendo-fe porém , debaixo da pena de nullidade , das outras diligencias, que pertencem aos Meirinhos dos Tribunaes, e feus Efcrivaens ; fican- do , pelo que toca a tudo o mais , em feu vigor a ditta Ley de vinte é cinco de Março de mil fetecentos quarenta e dous. E para que aflim fe obferve , e pratique , mandey paffar efte Alvará de Declaração ao outro da ditta Ley , o qual hei por revogado na parte , que íe encontra com eí- ta Declaração. Pelo que mando ao Regedor da Cala da SupplicaçaÓ , Go- vernador da Cafa do Porto , ou a quem feus cargos fervir , Delembarga- dores das dittas-Cáfas ^ e aos Corregedores do Crime , e Civel de minha Corte, e deita Cidade , e aos mais Corregedores , Ouvidores , Juizes , e Juítiças , Officiaes , e peíToas de meus Reynos , e Senhorios , cumpraó, e guardem , e façaô inteiramente cumprir , e guardar efte meu Alvará ,^ como nelie fe contém. E para que venha á noticia de todos , e fe naó polia aí legar ignorância , mando ao meu Chanceller mór de meus Rey- nos , e Senhorios , ou a quem feu cargo fervir , o faça publicar na Chan- cellaria , e enviar a copia deite fob meu Sello , e íeu fignal , aos Correge- dores , e Ouvidores das Comarcas , e aos Ouvidores das terras dos Do- natários , em que os Corregedores naó entraõ por Correição. E fe regif- tara nos livros da Meia do Defembargo do Paço , e nos da Cafa da Sup- plicaçaô , e Relação do Porto, onde fímilhantes fe coftumaô regiftar ; e efte • ; /66 I! ■ ■ ffÍHJ efte próprio fe lançará na Torre do Tombo. Lisboa , 30 de Janeiro de mil fetecentos cincognta e quatro. Y. ALvamemfdrmadeLey, porque V.Mageftade he fervido decla- rar o §• 14- daLey de i$ de Março de 1742 , que dá nova forma á regulação dos Minijtros Çriminaes dos Bairros de ft a Corte . e orde- nar , que os Alcaides • , e EJcrivaens dos Bairros pofjaõ fazer iodos eU les cumulativamente as diligencias , para que forem requeridos ■> ab fen- do- fe porém y debaixo depena de nullidade \ das outras diligencias , que pertencem aos Meirinhos dos Tribunaes , ejeus EJcrivaens; fie ando ^ pe- lo que toca a tudo o mail , em vigor a JobredittaLey : pela maneira aj- Jima declarada. Para VoíTa Mageftade ver. Por Refoluçaô de Sua Mageftade de 15 de Dezembro de 1753. Francifco Luiz da Cunha de Ataide. Manoel Gomes de Carvalho» Francifco Luiz da Cunha de Ataíde, ( Foy publicado efte Alvará em forma de Ley na Chancellaria mót da Corte 5 e Reyno. Lisboa, 7 de Fevereiro de i7 e ao Prefidente , e Vereadores do Senado da ° Ca- /7T 7 Camera deita Cidade , e das mais Cidades , e VillaS , e a todos os Corregedo- res , Provedores , Ouvidores , Juizes , e Officiaes de Juftiça , e pelíbas de meus Rcynos , e Senhorios , cumpraó , e guardem , e façaõ inteiramente cumprir, e guardar efte Alvará de Ley , como nelle fe contém. E para que venha á noticia de todos, e fe naó poíTa alleg ar ignorância, mando ao Defembargador Francif- co Luiz da Cunha de Ataide , do meu Coníelho , e Chanceller Mór do Reyno, o faça publicar na Chancellaria , e enviar a copia delle fob meu S.llo , e feu íig* nal , a todos os Corregedores , Provedores , Ouvidores , e Juizes de Fora , eaos das terras dos Donatários. E efte fe regiftará nos livros da Mela do Defembar- go do Paço , Caía daSupplicaçaõ , Relação do Porto , Senado da Camera dei- ta Cidade , e nas mais Cameras deites Reynos. E efte próprio fe lançará na Tor- re do Tombo. Dado em Lisboa aos nove de Julho de mil letecentos cincoenta e quatro. REI Marquez Mordomo Mor P„ ALvará de Ley , porque V. Mageftade ha por bem ordenar , e mandar , qué\ fe cumprao exactamente o Regimento ,epofturas , a que o do Tenente Ge- neral de Artilharia fe refere , para fe nao vender Pólvora em cafas particu- lares : e he fervido , que o Senado da Camera mande fabricar em Jitios menos dift antes da Torre ãa Pólvora ( donde em cafo de incêndio nao pofja refultar damno á Cidade ) cafas de telha vâa , e f em forro , para nellasfe vender Pól- vora pelo miúdo , naÔ podendo nella haver mais do que hum até dnus barris dei Pólvora , a qual pelo gro (f o fempre fe deve vender na Torre : e as dittas cafas podem bem fabricar-fe nos jitios da Cruz dos Qjiatro Caminhos até á Penha de França ,fora da eftrada para a parte defima ', no de Buenos Ayres , diflante das cafas, e em outros fimilhantes , onde parecer neceffario. E que os Mini f- tros Criminaer dos Bairros vi f tem , ao menos duas vezes cada mez , no< dias--) que bem lhes parecer , todas as tendas , e logeas dos feu s diftriclcs , ainda fem preceder fuj peita de terem Pólvora \ e precedendo ella , outras quaefquer ca- fas \ e tirará cada hum delles devaça , que ejlará fempre aberta , e admittirao denunciaçoens em fegredo , do modo, que fe pratica no Fifco dos auf entes \ &, achando em cafa , tenda , ou logea particular Pólvora , ou nas de finadas pâ* ra efta fe vender pelo miúdo , mayor quantidade , que a per mitt ida por efta Ley, J era prezo o dono , ou adminifrador ãa cafa , tenda , ou logea , em que for achada , e da cadeia , donãepela primeira vez e fiar d trinta dias , pagará vin- te mil reis , e dafegunda fe lhe dobrará a condemnaçao , e prizao , e da tercei' ra , além de pagar feffenta mil reis , terá três mezes de cadeia ; e três annos de degredopara MazagaÔ ", e nas mefmas penas incorrerão todos aquelles , que por devaça , ou denunciaçao fe provar , que contravierao efta Ley •, e fendo- comprehendidos por achada , ou devaça . pertencerá a pena pecuniária aos Of- ficiaes do Juízo , donde fe fizer a apprehenjaÕ , ou tirar a devaça ; e fendo por demmciaçaõ , ao denunciante \ e em hum ,e outro cafo je perderá a Pólvora para a Fazenda Real : e além das referidas penas , fe executarão as do Regi- mento do Tenente General de Artilharia , e Almoxarife da Pólvora , e as pof- turas do Senado , em o que nao forem idênticas , ou entre fi contrarias. E que os Mimftros dem conta todos os annos na Mefa do Def embargo do Paço , fem o que fe lhe nao paffará certidão do corrente , e efta mefma providencia fe prati- cará , c fará praticar pelos Juizes de Fora , e Ordinários das Cidades , & Vi 11 as deftes Reynos , com declaração , que nas terras , em que nao houver lu- gar de jlinado para fe guardar a Pólvora por junto , as Cameras de finarão ca- 77% ca[aes , em quefepofa confervar fem perigo , e em que , fendo necejfario , fe pòffa vender pelo miúdo fora do povoado : tudo na forma ajfitna declarada. Para VofTa Mageílade ver. Por refoluçaó de Sua Mageílade de 6 de Setembro de 1753. Francifco Luiz da Cunha de Ataíde, 1 ml í ; li ) Foy publicado eíle Alvará deLey na Chancellariamór da Corte , e Rey- no. Lisboa, 27. de Julho de 1754. Dom SebaftiaÔ Maldonado. Joa8 Galvão de Cajlellobranco o fez eícrever. Regiftado na Chancellaria mór da Corte, e Reyno no livro dasLeys % foi. 47. verí. Lisboa , 29. de Julho de 1754. Rodrigo Xavier Alvares de Moura, Manoel Caetano de Paiva o fez. Foy reimpreffo na Offkina de Miguel Rodrigues, 1 S$S Novas inftrucçoens da Feitoria Ingleza , a reípeito dos vinhos do Dou* ro. Setembro de 1754. A TODOS OS COMMISSARIOS. SENHORES. O Deplorável eílado a que fe tem reduzido o negocio dos vinhos do Dou ro , porto já em numa tal íituaçaõ , que eflá dando apparencias de huma total mina , nos faz abrir os olhos para naõ difpenfar qualquer meyo de o ixuuzir ao leu antigo fer : a fua reputação rby grande \ mas ao prelente íe acha taò abatida, que quaefquer vinhos dos mais Reynos , e ainda as bebidas de toda a qualidade lhe levaó apreferencia. E para fe conhecer eira verdade baila a reflexão, de que tendo crecido a gente em Inglaterra , razão infallivel de fe augmentar o confumo , vai lentamente diminuindo a fahida que já hoje naó chega a duas ter* ças ; e aílim fe hirá precipitando até cahir de todo para mais le naó poder levan- tar. Eíle contagio eílá igualmente comunicado aos comerciantes , e creadores; e por íflb todos unidos devem concorrer para o remédio , e applicado a tempo que poífa produzir o delejado fruclo , que coníifte em fe deívanecer o conceito , que em Inglaterra fe faz de que os vinhos do Porto faõ pernicioíos á íaude , e vai chegando a hum tal extremo , que muitos os reputaô já por venenozos. E como o achaque de ferem aílim taô mal avaliados he notoriamente conhecido , e bem patente , e fabida a fua origem , he também faciliííima a cura , fe os creadores lha quizerem applicar. Primeiramente a ambição do lucro , ou o deívanecimento de terem gran- des logeas conduz a muitos a trazer vinhos dos altos , e outros inferiores , e dê ruins fitios , ou próprios, ou comprados , que apenas podem fervir para o rimo , e os lotaõ com os da feitoria ; e como o máo fempre prevalece í vem todo eíTe vi- nho a reduzir-fe a hum eílado peífímo% O remédio he naó íe mifturarem eíTes vi* nhos , e apartar hum do outro ; porque querer fazer do máo bom , he coufa im* poífivel. Em fegundo lugar , coftumaô os creadores metter pouca gente nos La* gares , e dar poucas horas de fervura ao vinho , e fica por elfas razoens mal cozi- do , e mal trabalhado , e naõ he poífivel que pofla fer generofo , e ter aquella du* raçaó que he precila. A emenda he também fácil , porque coníifte em mais algu- mas horas de Lagar , e em fe metter a gente neceíTaria para trabalhar o vinho. Em terceiro lugar coftumaô na occaílaõ \ e tempo da vindima abafar os vi- nhos na fervura , deitando lhes logo agoa-ardente , cujo invento fe naó pode re- putar por menos que diabólico , porque fícaó os vinhos a modo de mudos, e num- ca mais fícaó quietos , até que por fim fe enchem de névoas , ou fe fazem agrodo* ces : e eira he a razaó , porque no Norte naõ querem já vinhos antes de ctrta ida« de , por lhe naõ correrem o rife o que já por muitas vezes tem corrido , e experi- mentado : e fobre ifto lhe lançaõ agoa-ardente ridícula com fumo , eílurro , e fei- ta de borras. Tudo tem f*cil emenda , naó fe deitando a ditta agoa-ardente nos vinhos antes do S. Martinho ; e eíTa que fe lhe deitar feja boa , fem vicio , e naó de borra. Em quarto lugar naõ apartaõ a uva branca da preta ; o que dá occaílaõ a perder o vinho a cor, e a ferver com facilidade 5 quando, fe a apartaííem , podiaõ exeufar lançarem Bsga que dánáo goíto ao vinho, e fazem nutras confeiçoens, que reduzem o vinho a bebidas confecinnadas , tirando-lhe o íeu goílo natural . e duração. Todas eiras aftuciofas , e prejudiciaes invençoens fizeraõ acautelar aos noíTos amigos do Norte pira naõ pedirem vinhos fenaõ depois de paliados aquel* les annos, que confideraó baftantes para a fua fegu rança, lim cujos termos leguin- do os me fmos veftigios, he certo naõ havemos de comprar em fluía do Douro fem primeiro receber ordens: e feiáó os creadores obrigados a fupportar o prejuízo óâ de- /H demora das vendas annos , eannos: porque naó he razaô, que paguemos Q& fuás culpas , comprando-lhes as novidades , pagando-as , e correndo depois o ni- co nos nolTos armazéns , tojeiros aos ateftos , e ao damno dos juros do dinheiro , e outras varias inconveniências. E tudo fe evita , fe os creadores fizerem os vi- nhos , como devem , abílendo-fe de confeiçoens , e obfervandoo mais que aífima vai recomendado : pois defía íorte naó haverá em Inglaterra receio , e fe pode- rão comprar , e carregar logo os vinhos fem temor de le fazerem agrodoces , fer- verem , e perderem a cor :' e de outra forte fe naó pode reítaurar a boa eílima- çaó , que dantes tinhaó, e daremos o negocio por concluido. Eíperamos que Vv. merc s participeaf efte avizo aos creadores \ e também que fabendo na vindima daquelles que naô tiverem emenda , nos dem parte , para fugirmos da fua porta, pois eftamos com reíoluçaó de naó comprar a quem naô obfervar o referido. Deos guarde ?. Voflas mercês muitos annos , &c. Porto Setembro de 1754. Feitoria lnghza. % a Rejpojla dos Commi (fartos Veteranos ás novas inftrucçoens da Feitoria^ SENHORES. O Deplorável eftado a que fe tem reduzido o negocio dos vinhos do Dou- ro (como Voílas mercês lamentaô) e excita grande cuidado aos merca- dores Inglezes , que os compraõ , deve augmentar mais a feníibilidade nos lavradores , que os cultivaõ , tanto , quanto vai da compaixão alheia ao pa- decimento próprio. Mas porque a Feitoria fe tem fenhoreado naô fó dos bens, mas do animo dos lavradores do Douro, fe per fuade agora fer Arbitra nas capitu- lares do cerco , em que os tem poílo , e devem efperar fer o fim de melhorar ( fe he , que pôde fer mais) o feu partido ; porque fempre as máximas da Feitoria Ingleza , propinarão funeíta decadência ao negocio deite género , pelo quere- rem fazer todo feu , e nenhum dos creadores , de que fomos teftimunhas ocula- res , e de fa£to próprio. Confeçaô VoíTas mercês , que a reputação dos vinhos do Douro foi gran- de em tempo, que gozavaó o primitivo fer da natureza , e pouco , ou nenhum beneficio da arte. Porém quem lha pôde ter fraudado , lenaôhe aFeitoiia com os feus inventos, e inftrucçoens ?. A razaô he parente ; porque o clima naó fe mudou , nem as plantas degenerarão , antes já fe naô confervaô vinhas mais , que aos íitios proporcionados para vinho maduro , reduzindo a outro frueto as terras mais lentas , e aíTombradas , que produziaô verde. Pela maior parte fe tem extinguido as más caftas de uvas , e renovado as vinhas das mais fuaves , e gra- tas , para o bom gofto do vinho. Na vindima com efpecial cuidado fe feparaõ as uvas fazonadas , das que o naó faô , e fe efpera até que amadurem bem. Nos la- gares fe trabalha o moíto com incanfavel fadiga ; e até no? toneis teve augmento a generofidade deite licor, fazendo os deexrraordinaria grandeza , para lhe unir os efpiritos , e valentia *, tudo providencias , que de antes fe naô cogitavaõ. Como logo com tanto exceflo de beneficio tem degenerado a reputação do vinho do Douro , e he a Feitorh Ingleza a caufa defta decadência ? Deita íorte. Conhecerão os mercadores Inglezes , que o vinho de Feiroria fobre bom tinha pairado ao eftado de melhor ', quizeraô , que excedeíTe ainda mais os limites , que lhe facultou a natureza , e que fendo bebida , foíTe hum fogo potável nos efpiri- tos , huma pólvora incendida no queimar , huma tinta de eícrever na cor , hum Braíil na doçura , e huma índia no aromático *, começarão a introduzir por favor de hum fegredo , que era conveniente lançar-lhe agoa ardente de prova na fervu- ra /#r ra para o pulfo, ebaga de fabugueiro, ou folhelho de uva preta para açor» E como os recitados fe viraõ melhorar de preço , e os mercadores Inglezes ícmprô queixozos de achar nos vinhos falra de pulfo , cor , e madureza , foi propagan- do a receita , até ficarem os vinhos numa pura confeição de mixtos , gaitando os lavradores com a introduzida compoílçaó na de cada huma pipa de vinho, cinco j e leis mil reis , de forte que quem mais gaitava , e quem mais contrafeito tinha ú vinho , era o primeiro que vendia pelo mais fubido preço $ vendo-fe por eíte mo*- docondemnados todos os creadores a eíta diabólica ley da Feitoria de carregarem os vinhos de baga , agoa ardente, e doçura, fob pena de os naó poderem vender í falvo para o ramo. Que eíte diabólico invento (como VolTas mercês lhechamaó) folTe filho da Feitoria , e naò dos creadores ( como fe fuppoem ) o publica o feu mcfrao no* me , por íe naò dar eíte mais , que aos vinhos confecionados de baga , e agoa-ar- dente ', e ao vinho , que he puro , e liquido , fe lhe dá o nome de palhete , e de ramo , em taes termos , que por mais generofo , que eíte feja , baíta a taxa de naó ter fido compoíto para Feitoria , para le vender por ínfimo preço , e o que he de inferior qualidade , fe mereceo o benefício da tal compoílçaó , e a graça da recei- ta , fe paga mais avantajadamente pelos mercadores Inglezes. Depois deita ver-> dade , que VoíTas mercês naó podem negar como taõ prezados de a tratarem, nos devem mais confeçar a de eítarem innocentes os lavradores na culpa , que fe lhes imputa de receiteiros •, porque qual fera o homem , que podendo vender a novi* dade do feu vinho íem algum difpendio , íe queira onerar pnr gáudio , e defva- necimento com o gaito de cinco, e féis mil reis, ou ainda mais, na compofiçaõ de cada huma pipa de Feitoria , anticipando eíte grande defembolfb naõ íóà ven* da ,masarrifcando-apor tal forma, que, faltando a fahida deíTe vinho pára Feito* ria , perde naó fó todo elle , mas a importância da compofiçaõ ; porque o vinho compoíto depois de ficar fem preítimo para o confumo do ramo,e fó para fedef- tilar , naó chega a pagar a difpeza , que levou para entrar no predicamento de Feitoria. Mas agora com VoíTas mercês queremos dar prova íígnal a eíte aflumpto. Que pipas de agoa ardente naõ gafta cada huma dascafas de negocio do Porto para lançar nos vinhos , depois de mettidos nos feus armazéns ? Que immenfida- de de alqueires de baga de fabugueiro naõ mandão VoíTas mercês conduzir para nósmefmos lançarem aos vinhos ? E que quantidade de pipas de vinho mudo feito de agoa ardente , e outro de mecha feito de vinho verde como Bari ó , e ou- tros íitios limilhantes , naõ mandaõ VoíTas mercês fazer para lançar nos vinhos ? Certamente o naõaffirmaramos,lenaõnos tiveflem paíTado pelas maôs tantas Cô* miíToens de VoíTas mercês para compra dos dittos géneros em cada hum anno , e em ponto de verdade eítarmos obrigados a confeçalla ainda contra nós meímos» e muito mais quando involve matéria de credito, e prejuízo de terceiro» Eávif» ta deite exemplo , e pratica , quaes íejaó os culpados , diráõ os Senhores do Nor- te , que fe queixaô de firnilhantes compofiçoens , e naó VoíTas mercês , que naó podem julgar em caufa própria , e mais fendo neíta reos. Seja-nos licito informar a eítes Senhores , para lhe tirar o temor de que naõ íaõ os vinhos do Douro venenozos, nem prejudiciaes á faude ; porque a noifa ex- periência , e a contemplação do eítipendio das CómiíToens, que delles recebemos pela interpoíta maõ dos Correfpondentes do Porto, nos obriga a guardar lhe amor , e fidelidade dentro dos limites do negocio ; e a manifeítar o amego delle. Senhores Britânicos: os mercadores do Porto (falíamos de alguns, e excep- tuamos muito poucos) naõ procuraõ os vinhos do Douro para o negocio de V. mercês ; mas para o feu próprio , naõ para confervaçaó da faude do Norte , mas para regalarem as fuás vidas ricas em Portugal. Conhecem a grande eltimaçaõ , e preferencia , que nas terras do Norte tem os vinhos do Douro , e que por taes reputaõ todos os que fahem pela barra do Porto ; mas como nem todos íaõ do Dou- WZf Douro, mas de varias Províncias ; como Serra de Eftrella , Anna Dia , Coim- bta , &c. que por íi naô p<^dem paíTar para negocio , nem competir na qualidade com o vinho 'do Douro 5 fazem carregar a eíle de dobrados efpiritos, cor , do- çura , e ma s.accidentes (lendo tal a lua fublrancia , que com tudo pode) e lhe ciitó a gr.duaçaô de vinho de cobrir ', porque com huma pipa deite cobrem oi- to , e dez de vinho menos bom , e generofo ; e por iflo , ainda que paguem por quarenta mil- reis cada pipa de Feitoria de Douro , como com praõ as dos demais íitios por dez e doze mil reis , fazem huma tal lotação , que ainda quando alguns ie obrigaó aos Senhores do Norte a pôr a bordo a pipa devinhoa7- e oito moe- das, lucraõ mais de cento por cento e Voflas mercês perdem o vinho toítò pelos effeitos fubfequentes , que a Feitoria nos noticia na íua Carta , vindo elta a fer de Urias, que os entrega ao íuppiicio. O remédio he fácil : mandem VoíTas mercês pedir todos os annos aosfeus Correfpondentes do Porto mappa das logeas da Feitoria do Douro , dos nomes de íeus donos , do numero das pipas , e da íua qualidade , e do preço em que as eilimaó \ e refolvendo fea comprar, mandem pedir poíitivamente os vinhos das logeas , que melhor lhes parecer , fem miftura , ou lotação , e logo conhecerão fe o damno procede das logeas dos creadores , fe dos armazéns dos Correfpon- dentes ; porque entaô haverá a cautela de fe deixarem amoftras , e fe eimeraráó os creadores em fazer vinho puro , e íem mifturas , e com mais conveniência pe- lo que p^upaó , e raftauraráó aquella eftabilidade de que carecem , e muito ne- ceíTaria para a meíma Feitoria: porque abundando os lavradores de cabedal em tempo que o vinho era menos , e dava menos preço ; agora que hemais o vinho, € ás vezes maior o preço, íe vem mais indigentes, e naó podem fuírentar ogran- geio das vinhas pelo pouco lucro que delias tiraô , deixando ir muitas a monte, pela defigualdade da reputação , pagando tabvez o vinho inferior , e mais com- porto por preço grande , e o melhor , e puro , p or preço infímo , faltando tam- bém á fahida , pela irem dar aos vinhos das referidas Provindas com o titulo do Douro ; o que para todos he engano. Eíla he a verdadeira inftiucçaô , de que carece mais a Feitoria , do que os creadores ; porque eftes para darem paífagem aos feus fructos , devem fazer tu- do o que os compradores lhes infinuaô, preparando os a feu contento, fem os mover os prejudicíaes effeitos, que lhes podem acontecer depois de vendido. Pe- lo que o remédio eflá na Senhora Feitoria , e naó nos creadores ; e fe naô , com- pre eíla o vinho fó áquellas peíToas que o fizerem puro , e fem miftura, e naô offereçaó hum fó real aos que uzarem de confeiçoens ; que logo veráõ fe algum as pratica \ porque naò haverá pefloa defacordada , que perca a fua fazenda , e íe empenhe a fazer huma taó exceíliva diípeza fem lucro , e fó por oftentaçaó. E affim julgamos deíneceílari@s os avizos , que contém a Carta da Feitoria , pois o que elia eftranha , já há muito o ouvirmos laftimar fem fruéto aos creadores do vinho ', e por naô ler jufto que elles paguem a culpa que VoíTas mercês tem cõ~ mettido , nos move a coníciencia a fazer efte Manifeíto , e a reftaurar a opinião do vinho do Douro , em que VoíTas mercês fao mais intereflados. Se lhe parecer íeja.a emenda geral , para que fe reltaure o primittivo fer ao negocio : fe naó , af- íim como o Douro paffou há quarenta annos fem Feitoria Ingleza , e nós os Cô- miíTarios fem a conducla das CómiíToens , nos tornaremos ás noíTas terras , e Vof-, fas mercês ás fuás do Norte \ que naó faltaráó outras Naçoens , que nos bufqueiri* Deos guarde a VoíTas mercês muitos annos. Sima do Douro de Setembro de 1754. Çommiffartos Veteranos. ■K '*<&'y'& /tf c/k fl~£~ ^< <^' c Z./P6V U ELREY faço faber aos que ede meu Al- vará em forma de Ley virem , que fendo-me prefente a diríèrença , que ha nas aífign aturas , e emolumentos , que levaò os Ouvidores , Jui- zes, emaisOfficiaes dejudiça nos meus Do- mínios da America , introduzidos muitos com exceílb por edylo , e falta de Regimento , o qual he neceflârio para a boa adminidraçaõ da Judiça , focego da confciencia , e bem com- mum , naõ fe podendo guardar o que a Ordenação determina , e nef- te Reyno fe obferva , pela didancia delles , e mais circundancias ; que faõ notórias ; nem também permittir os emolumentos , que em al- guns Regimentos antigos fe taxarão , os quaes , fuppoílo fofièm legi- timamente arbitrados , pela diverfidade dos tempos , neceflitaõ de re- forma na parte que evidentemente conda ferem exceífwos , e preju- diciaes aos povos : fendo da minha Real intenção , que edes naõ fe- jaõ gravados nas dependências da Judiçá^com mayores defpezas , e íal- larios, além dos que forem judos , conforme o edado do Paiz. Pelo que , ponderadas todas as circundancias , mandey determinar o pre- fente Regimento geral , para as Comarcas da Beira-Mar , e Certaõ : excepto o das Minas , para o qual feparadamente dou também a mef- ma providencia j e ordeno , que com todas ellas fe obferve inviolavel- mente pelos ditos Ouvidores , Juizes, e OíEciaes dejudiça, naõ ex- cedendo em coufa alguma o que nelle vay arbitrado , e lhe hey por concedido , na forma abaixo declarada. OUVIDORES DAS COMARCAS. TEráõ edes de alçada nos bens de raiz até a quantia de dezafeis mil reis, e nos moveis até vinte mil reis, e nas penas pecuniá- rias até féis mil reis. Das fentenças definitivas , fendo a caufa até trinta mil reis, le- varáõ de affignatura , cento e cincoenta reis ; de trinta até cem mil reis , duzentos e cincoenta reis \ de cem mil reis até quinhentos , trw zentos e cincoenta reis j e de quinhentos mil reis para cima , quatro- centos e cincoenta reis. Embargando-fe as ditas fentenças , levaráõ ametade da aífignatura da fentença :■ quer cfta feja embargada por hu- ma fó parte , ou por ambas , das quaes levará fó a dita meya aííigna- tura. A mefma ordem , e diíferença fe praticará nas afíignaturas das A kíV w fentenças fobre exceições peremptórias , e de efpolio , artigos de atten- tado , de falíldade , e oppofiçaõ , quando tiverem conhecimento or- dinário , efe julgarem afinal, pondo-fe com a fentença fim àcaufa, e fe pagará a aííignatura delia , regulando-íe pelo pedido na acçaõ ; porém quando efta fe naõ terminar pela dita íentença , naõ levaráõ delia coufa alguma. Das exceições declinatorias levaráõ oitenta reis. Nas acções da alma , naõ cabendo a caufa na alçada , leva- rão cem reis $ e cabendo nella , oitenta reis 5 e efta mefma quantia levaráo de huma abíblviçaõ da inftancia. Dos mandados de precei- to , cem reis 3 e de outros quaefquer mandados , cincoenta reis. Das cartas precatórias , citatorias , executórias ,' de inquirição de poííè , e para outras quaefquer diligencias , oitenta reis , e o mefmo das cartas , ou Alvarás de Éditos. Das cartas de feguro , nos cafos em que as podem paílàr de cada hum dos culpados , que fe perten- derem fegurar , fendo pefíbas livres , trezentos reis. Porém fendo pay, e filho, marido, e mulher, ou fenhor, e feus efcravos , le- varáõ fomente a dita quantia , como fe foífe huma peííòa fó ; naõ paílaráõ porém as cartas de feguro nos delidos exceptuados na Ley , e que privativamente pertencem ao Corregedor do Crime da Rela- ção do diftri&o , nem nos caíòs , que lhe faõ permittidos , poderáo pa£ far as ditas cartas , mais que por hum anno ; e fe dentro delle for a carta quebrada , poderáo paflàr fegunda , pelo tempo que reílar pa- ra fe concluir o anno , da qual levaráõ a mefma aííignatura. Das juftificaçÕes para embargo , ou fegurança , e de que íe mandar paflàç inftrumento, oitenta reis. De fello da fentença, ou carta, feíTen- ta reis. De juramento fuppletorio , e também dado aos Louvados , para fe avaliar a caufa de cada hum , oitenta reis : porém louvando- fe ambas as partes no mefmo Louvado , levaráõ fó a dita quantia. De inquirir cada teftemunha , cincoenta reis , tanto em caufas Cri- mes , como Civeis , naquellas em que o pode fazer. De exame fei- to em fua cafa , e prefença , fobre vicio de autos , papeis , ou livros, duzentos reis. De artigos de habilitação , oitenta reis. De embargos remettidos , oitenta reis -, e vindo-fe com elles na execução , fendo de nullidade , pagamento , compenfaçaÕ , retenção de bemfeitorias , ar- tigos de liquidação, e juftificativos, levaráõ ametade da aííignatura da fentença definitiva 5 porém fendo de terceiro íênhor, ou poíluidor, levaráõ a final a mefma aííignatura , que da fentença definitiva. Das arrematações em leilão , íendo de bens moveis de valou até cincoenta mil reis, levaráõ de cada huma cincoenta reis j de cin- coenta (5) coenta mil reis até cem , teráõ oitenta reis ; e paffàndo de cem mil reis , ou lendo de bens de raiz , cento e cincoenta reis 5 porém reque- rendo o Arrematante carta para íeu titulo , naõ levara delia affigna- tura. De cada veítoria na Cidade , ou Villa , mil e duzentos reis ; e íendo no Termo , ou Comarca , levarão o caminho a féis legoas por dia , dous mil e quatrocentos reis j e o mefmo venceráõ por dia nas diligencias , indo fóra da terra a requerimento de parte. Dos inC- trumentos de aggravos , trezentos reis. Das appellações , que vie- rem ao dito Juízo , quatrocentos reis ; e vindo-íe com embargos à fentença , ametade da affignatura da primeira , quer efta feja embarga- da por huma fó parte , ou por ambas , na forma que fica dito. Dos dias de apparecer , trezentos reis. Das devaças particulares ,$pè tirarem a requerimento de parte , ou havendo culpados , levaráõ do auto , e juramento ao queixofo , oitenta reis. De cada teftemunha , cincoenta reis 5 e da pronuncia , feja hum, ou muitos culpados , pro- nunciados juntamente , ou emdiverfo tempo, trezentos reis. Nas querellas , levaráõ do auto, teítemunhas ., e pronuncia, o mefmo que nas devaças. De apofentadoria , quando forem em correição as Villas de fua Comarca , naõ levaráõ coufa alguma dos bens do Confelho em di- nheiro , ouemefpecie; e fõ fe lhes daráõ cafas, camas, lenha para os primeiros dias , e louça para a cofmha , e mefa ; e o mais, que lhe for neceííàrio , o compraráõ com o feu dinheiro pelo preço , e efta- -do da terra j e o meímo obfervaráo quando forem às ditas Villas por mandado meu a diligencias do meu Real ferviço. Da audiência ge« ral na Camera, capítulos de correição , e provimentos, que fizerem nos livros delia , levaráõ dezafeis mil reis. Da eleição das Juíliças , e pe- louros, que os Ouvidores podem fazer para três annos , em qualquer tempo do terceiro anno da eleição paíTada , oito mil reis. Da deva- ca de fuborno , naõ havendo culpados , naõ levará coufa alguma dos bens do Confelho. De affignatura das cartas de ufança aos Officiaes eleitos , de cada huma levaráõ feifcentos reis. Das rubricas dos li- vros das Cameras , onde naõ houver Juizes de Fóra , de cada huma folha trinta reis. Para asreviftas das aferições das balanças, pezos , e medidas; nas Comarcas , onde houverem Rendeiros da Chancellaria , mandará o Ouvidor , affim que abrir correição , lançar pregoens , e pôr Editaes, nos quaes declarará os dias das audiências deílinados para as da Chan- cellaria , e que por elles ha por citadas as peííoas , que íaõ obrigadas a A 2 ter (4) ter as balanças , pezos, e medidas aferidas ; e moíirando eftas , que as aferirão , e cumprirão fua obrigação em tempo , o Ouvidor os ab- íolverá ; e levará da abfolviçaõ oitenta reis , que pagará o Rendeiro , que accufou , e poz a acçaõ j e os que 7 íendo obrigados ; naõ tive- rem aferido , ou naõ forem aprefentar a fua aferição ; ou tiverem afe- rido fora do tempo determinado pela Ley, pagarão a condemnaçaõ, que aos Ouvidores parecer juíta , havendo-fe nella com moderação , naò podendo exceder a quantia de mil e duzentos reis nomayorcaíbj e dentro defta quantidade fe conformarão fempre com o eftylo mais obfervado, e também ascuílas, que feráõ oitenta reis para o Ouvi- dor , e quarenta reis para o EfcrivaÕ , e nas Comarcas, em que naõ houver Rendeiros da Chancellaria , fera a condemnaçaõ para o Mei- rinho , da qual pagará ao Ouvidor , e Efcrivaõ o que lhe toca , e acima fica declarado $ e dos abfolvidos naõ teráõ coufa alguma nef- te cafo. E porque os Ouvidores faõ também Provedores nas fuás Co- marcas , e tem obrigação de examinar as contas dos Confelhos , indo em correição , e de prover os Inventários dos Órfãos , e de tomar contas dos rendimentos das legitimas delles , e de as rever , íêndo to- madas pelo Juiz dos Órfãos 5 e de tomar contas aos Teftamenteiros, e do mais que lhe compete conhecer pelo feu Regimento. Nas con- tas dos teílamentos naõ levaráõ refiduo do que acharem cumprido 5 e iílo ainda que as deípezas fofièm feitas depois do anno , e mez , ou depois do tempo , que o Teftador lhe concedeo : porém fe forem fei- tas depois de íèrem citados para darem conta , tendo fido citados já paflàdo o tempo , levaráõ refiduo do que depois de citados for cumpri- do , e íêrá do premio , ou legado , que o Teílador deixou ao Tefta- menteiro 5 e naõ lhe fendo deixado couíà alguma , o haverá dos bens do Teílamenteiro , que o deve fatisfazer pela fua negligencia : com tal declaração , que fendo a duvida do cumprimento fó por falta de formalidade , fendo certa a defpeza , e conforme a difpofiçaõ lê naõ levará refiduo 5 e achando que cumprio bem como devia , e dentro do tempo , ou antes de íêr citado , levará fomente de julgar o tefta- mento por cumprido , feifcentos reis 5 e da quitação , querendo-a o Teílamenteiro , naõ levará aífignatura. Das contas, que tomarem nos Confelhos , fendo o rendimento menos de duzentos mil reis , levaráõ trezentos reis : de duzentos mil reis até quatrocentos , levaráõ íêifcen- tos reis. De quatrocentos mil reis até hum conto de reis , mil e du- zentos reis j e de hum conto até dous contos de reis , dous mil e qua- trocen» (5) trocentos reis , e nada mais \ ainda que o rendimento feja mayor. E naÕ levaráÓ refiduo , e fó das addiçÕes , que glozarem , tendo fido mal difpendidas , e o pagaráÕ os Officiaes , que fizerem eífe defpeza , ra- tendo repor a importância delia. O mefmo cbfervarao nas Contra- rias , Hofpitaes , e Albergarias , conforme a importância do rendimen- to Tem refiduo ; e fó o poderáÓ levar do que acharem mal difpendi- do , e fizerem repor à curta dos que mal o difpenderao. Das con- tas! que tomarem aos Tutores dos bens dos Órfãos, que adminiítrao, ou das que reverem fendo já tomadas pelos Juizes delles , levarão o mefmo concedido a eftes. Das coimas appelladas ; havendo^ , ou fejaÕ confirmadas, ou revogadas , de cada huma levaráô da parte ven- cida , oitenta reis. Das rubricas dos livros , que lhe pertencerem , co- mo Provedor , levarão o mefmo que por ellas lhe he concedido , co- mo Ouvidor. Dos Inventários , e partilhas', levaráò o meímo , que lhe he dado aos Juizes dos Órfãos. JUIZES DE FORA , E ORFAOS. TEráõ de alçada nos bens de raiz até doze mil reis , e dezafeis nos moveis , e nas penas pecuniárias , até quatro mil reis» Das fentenças definitivas , ou fejaõ as caufas ordinárias , ou fum- marias , fendo de valor até trinta mil reis , levaráô feííenta reis. De trinta até cem mil reis , cento e vinte reis. De cem até quinhentos mil reis , duzentos e quarenta reis. E de quinhentos mil reis para cima , trezentos e feflènta reis. E embargando-fe as fentenças , ou feja por huma das partes , ou por ambas, levaráô fomente ametade da alfignatura da fentença , pagando cada huma a parte competente, quando ambas embargarem. A mefma affignatura levaráô das excci- ç5es peremptórias , e de efpolio , artigos da attentado , de falfidade , e oppoficaõ, quando tiverem conhecimento ordinário, e fe determina- rem a final ; pondo-fe com a fentença fim à caufa , obfervada a differen- ça do valor delia , que fe regulará pelo pedido na acçaõ. E naÕ pon- do a fentença fim à caufa , naõ levaráô coufa alguma. Das excei- çÔes declinatorias , levaráô quarenta reis. Nas acções da alma , naô cabendo na alçada , levaráô cincocn- ta reis , e cabendo nella , quarenta reis. Dos mandados de preceito, cincoenta reis ; e de outros quaefquer mandados para citações , pri- zoens , penhoras , e Alvarás de folha , e foltura , quarenta reis. Das cartas precatórias , citatorias , executórias , de inquirição de poíTe , e pa- ra outras quaefquer diligencias, quarenta reis , e o mefmo das cartas, A} OU '; I; 1 i ou Alvarás de Éditos. Das juftificações para embargo, ou fe os termos, revelias , e mandados, que feráõ obrigados a fazer como dan- tes , contados fomente à raza* E das fentenças , e das que tirarem de inftrumento , de aggravo , e cartas de arrematação , fe lhe contará cada meya folha efcrita de ambas as partes, a duzentos reis $ tendo ca- da lauda vinte e cinco regras , e cada regra trinta letras , humas por outras. Das cartas teftemunhaveis , citatorias , de inquirição , de fe* guro , ou outra qualquer que leve fello , e inftrumento de aggraVo> levaráõ de cada meya folha , das primeiras três , efcrita de ambas as partes , com as meímas regras , e letras , cento e oitenta reis > e o mais a raza da forma , que fica dito* Das bufcas dos proceíTos , ou fejaõ findos , ou retardados , ten- do paíTado féis mezes fem fe fallar nelles , naõ eftando conclufos ? ou eftando hum anno na maõ do Efcrivaõ , levaráõ dos primeiros féis mezes paíTados dahi em diante por cada mez , vinte e quatro reis, naò levando mais que arefpeito dos mezes i que houver, em quanto o feito for findo, ou retardado, depois de paíTados os primei- ros féis mezes $ e chegando a anno , levaráo duzentos e oitenta e oito reis. E fendo mais tempo , que paíTe de anno , levaráõ no fegundo mais cento e quarenta e quatro reis , que he ametade do que lhe per- tence pelo primeiro ; e fe paífar de dous annos , levaráõ quarenta e oito reis do terceiro , que he a terça parte do que devem levar a refpeito do fegundo $ e por todos três levaráõ quatrocentos e oiten-» ta reis, e nada mais , ainda que abufca feja de mais annos , o que fe entenderá até trinta annos 5 porque paíTados eftes , poderáõ levar o que ajuftarem com as partes > por naõ terem obrigação de dar conta dos proceíTos 5 e a bufca levaráõ de todos os autos , inquiri- ções , efcrituras , que tiverem em feu poder , e guarda. Porém fen- do as bufcas em livros , como faõ de querellas 9 ou denuncias , leva- A í ráõ i 1 ! ;i!ii ! (IO) ráõ de bufca fomente ametade do que levariaõ dos proceflbs , e ef- crituras , havendo refpeito ao que fica dito. De cada penhora , embargo y ou fequeílro , que fizerem na Cidade, ou Villa, em bens de qualquer efpecie, levaráõ duzentos e quarenta reis pelo auto, eida; e fendo no Termo, levaráõ mais o que lhe tocar de caminho. Dos pregoens dos bens penhorados , que o Porteiro der na Praça , e lugares públicos , naõ levaráõ coufa al- guma , e fomente a efcrita delles a raza , os quaes devem lançar pe- la certidão do Porteiro , e fé que efte tem nas coufas , que per« tencem ao feu officio. Das arrematações dos bens penhorados , ou em leilão , fendo de moveis de valor até cincoenta mil reis , levaráõ quarenta reis j e de cincoenta mil reis para cima até cem mil reis , oitenta reis ; e paíTando de cem mil reis , ou fendo de bens de raiz , cento e cincoenta reis 5 porém querendo o Arrematante carta de ar- rematação para feu titulo , levaráõ delia a efcrita , como de fentença, da forma atraz declarada. E do termo de entrega , quando os bens fe naõ arrematarem , levaráõ o mefmo , que de qualquer mandado. Das veftorias na Cidade , ou Villa , além do que lhe impor- tar a efcrita a raza , levaráõ cento e cincoenta reis , e fendo fora , levaráõ o feu caminho. Dos exames , que fizerem em autos , li- vro , efcritura , ou outro qualquer documento fobre vicio , ou fal- íidade, levará cada hum trezentos reis; e o que fizer o auto , le- vará de mais a eícrita ; e nos que fe fizerem fobre lefaõ , aleijão > ou disformidade pelos Cirurgioens , levaráõ fomente a efcrita ; e fendo feitos em prefença do Ouvidor, ou Juiz, levaráõ da ida mais quarenta reis. Das Cartas de Éditos , duzentos e cincoenta reis : das poíTes , que forem dar na Cidade , ou Villa , além da efcrita , cento e feííenta reis ; e fendo fora , levaráõ o feu caminho, confor- me a diftancia , e demora , que tiverem. De qualquer certidão, que paííàrem do que conftar de autos , referindo-fe a elles , levaráõ de cada meya folha , efcrita de ambas as partes , cento e oitenta reis , fendo cada lauda de vinte e cinco regras , e cada reçra de trinta letras , como fica dito ; e fendo de menos , naõ paífando de huma lauda , oitenta reis. Nas querellas 7 e devaças , levaráõ do auto , além da fua ef- qnarenta reis j e do fummario , a efcrita a raza , aílèntada , e aõ , como de definitiva , c nada mais , fendo na Cidade , ou e fendo fora , levaráõ feu caminho. De cada libello , que ofFerecerem por parte da Juítiça , como Promotor delia nos cafos? que enta , co Villa (II) que lhe pertence a accu!açaõ , fendo o cafo de querella j, levaráõ cen« to e fdfenta reis ; e fendo de devaça , que deve íer bem vifta para fe conformar com ella , e Ter mayor o trabalho , trezentos reis. Dos termos de feo-uro , e de viver , e proceder bem , e outros , fendo feitos em jfua cafa , de cada hum que os aííignar , oitenta reis ; e in- do tomallos a cadeya , ou cafa do Juiz , cento e cincoenta reis ; e o mefmo levarão de qualquer termo de homenagem. Nas devaças tiradas a requerimento de parte , deve efta fatisfazer as cuftas delia , e fendo tiradas ex officio nos caíos particulares , que a Ley determi- na , as pagarão os culpados , que forem obrigados à prizaõ , pofto que fe naõ^venhaõ livrar ; e naõ havendo culpados , pagarfeha ame- tade fomente do que nella fe montar , à curta do Confelho , aonde fe commetteo o malefício. De regíftar a fentença na culpa , levaráõ quarenta reis. Nas revidas das aferições em correição , terá o E£ crivaõ delia quarenta reis das peíToas , que forem condemnadas , na fórma que fica declarado no titulo dos Ouvidores. E naõ poderáõ os Efcrivaens , e Tabeliaens do Judicial con- tar as cultas per fi , nem pedillas às partes antes de vencidas , e con- tadas pelo Contador , ainda com o pretexto de lhas defrontarem a feu tempo, pena de fufpenfaõ , e privação de feus offiçios. TABELIAENS DAS NOTAS. DE cada efcritura , que fizerem no livro das Notas , levaráõ mil e duzentos reis , e feraõ obrigados a darem o traslado delia à parte , fem por iíTo lhe levarem outra paga. De cada procuração baftante com a mefma obrigação , novecentos reis. ^ De cada papel , que lançarem nas Notas , e tirarem delias , levarão a fua efcrita a raza, na fórma que os Efcrivaens , e Tabeliaens do Judicial. Da ida fóra de cafa a fazer alguma efcritura , além do eft ipendio , que por ella lhe compete , quarenta reis ; e fendo fóra da Cidade , ou Villa, levaráõ o mefmo caminho , que vencem os Efcrivaens do Judicial. Década approvaçaõ deteftamento, oucodicillo, feifcentos reis. De cada reconhecimento , e íubftabelecimento , oitenta reis. Da bufca da efcritura no livro das Notas , levaráõ ametade do que levaõ os Efcrivaens, e Tabeliaens do Judicial dos proceífos , e efcrittiras , e mais documentos ., que he por cada mez , doze reis no primeiro an- no , que fendo completo , importa cento e quarenta e quatro reis; e paííando doanno, levaráõ no fegundo , fetenta e dous reis ; e fe pafiar de dous annos , levaráõ mais do terceiro, vinte e quatro reis; epoc (12) e por todos duzentos e quarenta reis , e nada mais , ainda que te* nhaõ paflado mais annos ; e outro tanto levaráõ por bufcar qualquer inítrumento , que já tiverem tirado da Nota , nao lhe tendo fido re- querido pela parte , a que pertencia a entrega delle ; quando efta íe naõ demorou por culpa fua. ESCRIVAENS DOS ORFAOS. NOs proceííos , que ordenarem , levaráô o mefmo , que os mais Efcrivaens , e Tabeliaens do Judicial. Do auto de Inventario, fendo na Cidade , ou Vílla , além da efcrita a raza , da ida , quaren- ta reis $ e a raza fe contará damefma forte, que no Judicial; e in- do fora fazello , levaráõ o caminho como os mais Efcrivaens , e Tabeliaens. Das partilhas, levaráõ do auto o mefmo , que do In- ventario , e a mais efcrita àraza: das conclufoens , affim para a de- terminação da partilha , como para fe julgar por fentença , o mefmo que delias levao os do Judicial. E nao extrahiráõ cartas de parti- lhas , fenaõ requerendo-as os Órfãos depois de mayores , ou haven- do alguns mayores coherdeiros , que as peçaõ. De cada termo de tutella efcrito no livro , quarenta reis 5 e de copiarem no Inventa- rio , . fomente o que importar a efcrita. Dos termos de entrega dos Órfãos , quando fe derem à foldada , e de fiança , mandados , e Al- varás , quarenta reis. O mefmo levaráõ dos termos de entrada no cofre , no livro , que nelle deve eftar , e também do que fizer da fa- hida : eíla porém fe naõ fará fem primeiro fer ouvido o Tutor dos Menores , a que pertencer. Dos termos , que fizerem de arrenda- mento dos bens dos Órfãos, noscafos, que lhesfaõ permittidos, le- - varáõ a efcrita , e da ida à praça , quarenta reis ; e das arrematações dos bens , o mefmo , que fica dito nos Efcrivaens , e Tabeliaens do Judicial. Das contas , que o Juiz tomar aos Tutores dos rendimen- tos das legitimas dos Órfãos , levaráõ do auto quarenta reis , e o mais da fua efcrita , contada à raza. De bufca dos Inventários , fendo re- querida por parte dos Órfãos , ou feu Tutor , levaráõ pelo primei- ro anno oitenta reis , e outra tanta quantia pelo fegundo, e também pelo terceiro , em que fe monta nos ditos três annos , duzentos e quarenta reis , e nada mais levaráõ dahi em diante ; porém quando lhe forem requeridos por alguma parte , que naõ feja por parte dos Órfãos , ou de feus Tutores , poderáõ levar bufca delles , da mefma forte , que a podem levar os Efcrivaens, e Tabeliaens do Judicial dos feitos findos , ou retardados. DIS. (<3) DISTRIBUIDOPvES. DE cada diítribuicaõ , levarão oitenta reis. De bufca , por fèr em livro , o mefmo que o Tabelião das Notas \ porém naõ a poderão levar , fenaõ paíTados cinco annos , que o feito , auto ; ou eferitura forem diftribuidos. De cada certidão, que paliarem , le- varão oitenta reis. INQUIPvIDORES. DE inquirir cada teílemunha , levarão oitenta reis j e de aílèrt- tada, que terá década três teítemunhas , quarenta reis. De inquirir em cafa particular , na Cidade , ou Villa , fendo em huma fó cafa , quarenta reis $ e fe for em diverfas cafas , levaráó o mef- mo de cada huma \ e indo fora da Cidade , ou Villa , levaráõ o que lhe tocar de feu caminho , como vencem os Efcrivaens , e Tabeliaens. CONTADORES. DE contar o fallario , que vence o Efcrivaõ , ou Tabelião , tan- to da parte do Author , como do Reo , levaráõ de cada hu- ma oitenta reis. De contar as cuílas da parte , cento e cincoenta reis j e quando as houver de dividir, porfer a condemnaçaõ dascuf- tas por partes , levaráõ de ambas , duzentos e trinta reis ; havendo de cada huma , conforme a parte , que lhe tocar : porém de contar as peiToáes , quando as partes as vencem , naõ levaráõ coufa alguma. Havendo de contar juros , ou importância liquida de frutos , ou ren- dimentos annuaes , levaráõ por cada hum anno , oitenta reis. E de outras contas , que os Julgadores lhe mandarem fazer, entre partes, fendo em caufa de mayor valor , que exceda a Alçada , levaráõ o que lhe for taxado pelo Juiz , que a mandou fazer , o qual arbitra- rá o fallario, conforme a qualidade delias; e naõ levaráõ coufa al- guma , fem lhe fer taxado , nem mayor eftipendio , que o arbitraj do. Porém achando-fe as partes gravadas no arbítrio , poderáõ recorrer a mayor Alçada, por meyo de aggravo, ou quando fe co- nhecer da appellaçaõ. l MEI- $4 MEIRINHOS, E ALCAIDES. E cada prizaõ levaráõ trezentos reis; e o mefmo de cada pe- nhora , embargo , ou fequeftro. De cada citação , que por eftylo fazem , teráo o mefmo ; que os Efcrivaens , e Tabeliaens dó Judicial , paííando certidão em fé delia. De caminho , aííim no Juizo da Ouvidoria, como ordinário, levarão por dia feifcentos reis; eindo fora a mais diligencias do que huma , ratearão por todas a im- portância do que vencerem do caminho 3 o que obfervaráò também os mais Officiaes. ESCRIVAENS DA VARA. DE cada auto , que fizerem de prizaõ das peílòas , que os Mei- rinhos , e Alcaides prenderem , indo em ília companhia , leva- rão cento e cincoenta reis; e da ida com o Meirinho, ou Alcaide, outros cento e cincoenta reis ; e o mefmo levaráõ de cada auto , que fizerem das condemnações , verbas , que efcreverem em livro. Dos autos de penhora , embargo , ou fequeftro , e outros, que por razaõ do feu orneio podem fazer , cento e cincoenta reis. De ca- minho , e diligencias fora da Cidade , ou Villa , levaráõ o meímo , que levaÕ os Meirinhos , e Alcaides. PORTEIROS. E cada citação , que fizerem , e paíTârem fé , levaráõ oitenta reis ; e fendo na audiência , vinte reis ; porém fe forem em dis- tancia fora do Lugar , ou Villa , levaráõ o feu caminho a cincoen- ta reis por legoa , que he por dia a razaõ de féis legoas , trezentos reis. De cada pregáõ em audiência , vinte reis. De apregoar na praça , e mais lugares públicos os bens penhorados os dias da Ley , levaráõ de cada hum trinta reis , que nos oito dias , que devem an- dar os bens moveis , importaõ duzentos e quarenta reis ; e nos vinte dias, que devem andar os de raiz, feifcentos reis; os quaes fó ven- cerá depois de paílar certidão com fé de que os correo , como he eftylo, para fe juntar aos autos; e fatisfazendo o devedor a divida antes que fe acabem os dias da praça , pagarlheha os pregoens , que tiver corrido , e nada mais. De arrematação de bens moveis até cin- coenta mil reis , levaráõ vinte reis ; de cincoenta mil reis para cima até cem , quarenta reis ; e paliando de cem mil reis , oitenta reis. De apregoar huma Carta de Éditos , fixalla , e paíTar certidão , de- pois de findo o tempo , cento e cincoenta reis. PAR- ta) PARTIDORES DOS ORFAOS. OS Avaliadores dos bens nas Cidades , ouVillas, feráõ os mef- mos Partidores juramentados , havendo-os , e levaráõ de ava- liar os bens , que fe inventariarem , cada hum trezentos reis : fe po- rém fe gaftar hum dia inteiro no Inventario , levará cada hum íeif- centos reis ; e affim os mais dias , que gaitarem a eíTe refpeito : po- rém fendo o Inventario diílante da Cidade, ouVilia, feráò os Ava- liadores vifinhos do lugar, onde efti verem os bens, por terem mais ra- zão de faber delles 5 ^e naõ havendo vifinhança perto , fe contará a cada hum a feifcentos reis por dia , defde que fahirem de fua cafa até fe recolherem , contados os dias a féis legoas cada hum. E queren- do ir os Avaliadores do Confelho , fem que fe lhe conte caminho , e lo o tempo, que durar a fa&ura do Inventario, os Juizes os admit- tiráò , mandandolhe pagar os dias , que durar o Inventario , e avalia- ções. Os Partidores levarão ambos juntos outro tanto fallario co- mo he permittido ao Juiz da facção das partilhas , como fica dito ; e na 6 levaráõ caminho, ainda que eílas fe façaõ fora da Cidade , ou Villa, aífim como o naõ devem levar o Juiz, eEfcrivaõ. ESCRIVAENS DA CAMERA. DE cada Alvará , que for aíilgnado pelos Officiaes da Camera , levarão oitenta reis. De todos os aíTentos , e termos , que fi- zerem nos livros delia , por mandado dos Vereadores a requerimen- to das partes, aíTlm como obrigações , fianças , e outras fimilhantes , de cada hum oitenta reis. De cada licença , que paflârem aos Ven- deiros , e Officiaes mecânicos , e os mais , que tem porta aberta para vender , duzentos reis. Das cartas , patentes , e provifoens , que fe regiftarem nos livros da Camera , feifcentos reis. Das cartas tefte- munhaveis , que paífarem de quaefquer requerimentos , que fe fize- rem aos Vereadores , e Officiaes da Camera , levaráõ o mefmo , que os mais Efcrivaens , acuda de quem as requerer. Da publicação da fentença , que a Camera proferir nos feitos de injurias verbaes , kC- fenta reis ; e efcrevendo alguma coufa nelles , depois de conclufos , por mandado dos Juizes, e Vereadores, levaráõ o que montar eíTa efcrita à raza , contada na forma , que os mais Efcrivaens , e Tabe- liaens do Judicial. Dos contratos , que fe arrematarem pela Camera, naõ levaráõ propina alguma , e fomente de cada arrematação , ou feja de aferições, oucurraes, talhos, ou outras fimilhantes rendas^ levaraq (,6) levaráô de cada huma mil e duzentos reis. Porém da arrematação de qualquer obra , que a Camera mandar fazer , levaráo fomente feifcentos reis. De cada Regimento de officio , ou taxa , que fe paífar para fempre , feifcentos reis ; e o mefmo de cada Provifaõ de Juiz de cada hum dos officios mecânicos , e cartas de exame. De cada termo de juramento , e poííè , que fe der na Camera aos Capi- taens da Ordenança , e outros , trezentos reis. De efcre verem as eleições das Juftiças , que fizerem os Ouvidores, ou Officiaes da Ca- mera de três em três annos , dous mil e quatrocentos reis. Pela es- crita das contas do Confelho , naõ tendo delíe ordenado , levarão três mil e feifcentos reis. ESCRIVAENS DA ALMOTAÇARIA. E huma acçaÕ , levaráo quarenta reis ; e o meímo de huma abfolviçaõ da inílancia dojuizo, aííèntada em caderno. De huma appellaçaõ entre partes para o Juiz, ou Camera, oitenta reis. De cada teftemunha , o mefmo. De huma fentença , cem reis. De huma pena , pofta entre partes , oitenta reis. No provimento pe- la Cidade , ou Villa , quando forem com os Almotaceis , levaráo dos que acharem em culpa , e forem condemnados , de cada hum vinte reis. E havendo caufas , em que fe houver de ordenar pro- cedo , e guardar a ordem do Juizo , levaráo , do que proceííarem , o mefmo que os mais Efcrivaens , e Tabeliaens do Judicial. ADVOGADOS. E cada requerimento em audiência , oitenta reis. De pôr fua acçaõ , o mefmo. De huma petição de aggravo , feifcentos reis. De huma exceiçaõ , o mefmo. De Razaõ ofíerecida por embar- gos , cento e feííènta reis. De caufa ordinária , com replica , e tre- plica , quatro mil e oitocentos reis. De cauíâ fummaria , dous mil e quatrocentos reis : o que fera , paliando a caufa de cem mil reis , e naõ chegando , levaráo ametade. REQUERENTES. E porem huma acçaõ em audiência , oitenta reis. De cada re- querimento , o mefmo $ e ajuftando-fe com as partes a tratar das caufas , poderão levar por mez , feifcentos reis , e naõ mais , ou feja huma , ou muitas as caufas. CAR- CARCEREIROS. E carregarem década hum dos prezos, quando fe mandar foi- Jtar , levarão noventa reis ; e o mefmo levaráô dos que forem prezos de noite com armas defezas j porém dos que forem prezos por ferem achados fora de horas , depois do fino , fem armas , leva- rão fó meya carceragem. E fendo algum prezo por erro , ou fem mandado do Juiz , e fem culpa, e por iíTo for mandado foltar por defpacho , ou Alvará , nao levaráó delle carceragem. ^ Do prezo , que for mudado de huma prizao para outra , levará fomente ame- tade da carceragem , que elle havia de pagar , quando foíTe folto ; e o Carcereiro da prizaõ , para onde for mudado , levará , quando o foltarem , a carceragem inteira. Dos eferavos prezos, ^ou fejâ por culpas , ou por ferem penhorados a feus fenhores , e nao haver De- pofitarios a elles , ou por fugidos , ou por ordem de feus fenhores , fendo foltos , levaráÒ feifeentos reis fomente ; e nao lhe querendo feu fenhor dar de comer , o Carcereiro lhe affiftirá com o fuftento na- tural } e levará delle , por cada eferavo , por dia feíTenta reis. Efte Alvará em forma de Ley fe cumpra , e guarde inteiramen- te , como nelle fe contém , nao obílante quaefquer outras Leys , Re- gimentos , ouRefoluçôes em contrario, que hey por derogados pa* ra efte effeito , como fe delles fízeíTe expreíTa , e individual menção. Pelo que mando ao meu Confelho Ultramarino , Vice-Rey, Gover- nadores , e Capitaens Generaes do Eílado do Brafil , Miniftros , e mais peíTòas dos meus Reynos, e Domínios , que o cumpraÕ , e guar- dem , e o façaõ inteiramente cumprir , e guardar, como nelle fe con- têm ; e ao Defembargador Francifco Luiz da Cunha e Ataíde , do meu Confelho , e Chanceller mor do Reyno , mando , que o faça pu- blicar na Chancellaria , e o faça imprimir, e regiftar nos lugares , onde fe coíluma5 fazer fimilhantes Regiftos ; e efte próprio fe lançara na Torre do Tombo. Efcrito em Belém a dez de Outubro de rml fetecentos cincoenta e quatro. REY. Diogo de Mendoça Corte-ReaL Alvará ALvará em forma de Ley , pelo qual V. Magejlade he fervido declarar osfallarios , qjjignaturas , e mais proes , e precalfos, (jue devem haver os Ouvidores , Juizes , e mais Officiaes nos feus Domínios de America, nas Comarcas de Beira-Mar, eCertao 1 , ex- cepto o das Minas : tudo na forma que acima fe declara. ParaVofla Mageftade ver. ("9) Francifco Luiz da Cunha de Ataíde. Foy publicado efte Alvará em forma cie Ley na Chancellaria mor da Corte , e Reyno. Lisboa , 15 de Outubro de 1754. Dom Sebajiaò 1 Maldonado. Regiftado na Chancellaria mór da Corte , e Reyno no livro das Leys a foi. 6}> Lisboa , 18 de Outubro de 1754* Rodrigo Xaviet Alvares de Moura. Bento Cuinet ofe& Foy impreflb na Chancellaria mór da Corte, e Reyno, í? (I ) Alvará com força de Ley , cm que fc declara as afíignaturas , e emolumentos , que devem levar os Ouvidores , Juizes, e feus Officiaes , &c. De 10 de Ou- tubro de 1754. U ELREY. Faço faber aos que efte meu Alvará em forma de Ley virem , que tendo particular cuidado na confervaçaõ , eaugmento dos meus Dominios da America , o qual depende muito da boa adminiítraçaô da Juftiça , e havendo já dado as providencias , «que parecerão neceíTarias para a fubílftencia dos 1 ^^^^ ^? I Miniílros , e Officiaes deftinados para ella , efpecialmente |o^SPf )( Í^|j| Í% 9 para o diítriclo das Minas , mandando fazer Regimento dos fa- ' larios , afíignaturas , e mais proes , e percalços , que haviaÓ de levar competentes , no anno de mil fetecentos e vinte e hum , pelo Governa- dor das Minas Geraes D. Lourenço de Almeida, com outros Miniílros Adjun- tos , conforme o tempo , e eílado dtlla , o qual mandei obfervar ; n2Õ obítante aquella determinação. Seu informado , que o dito Regimento fe naõ cumpre inteiramente em as Comarcas das mefmas Minas , e em outras , que poíleriof* mente fe defcobriraó 5 e povoarão , ou pela maior diílancia delias , ou pela di- verfidade dos Governos , introduzindo-fe falarios exceffivos , que fe pertendem continuar poreílylo , e com pretexto menos jufti ficados , em prejuízo dos po- vos ; e querendo delterrar os abufos , e exceífos neíla matéria , para que em to» das as Comarcas , e diílriclo das Minas fe obferve indiferentemente hum fó Re- gimento , e eíte feja em forma tal , que os Miniílros , que a ellas vaó fervir , tenhaó com que decentemente fe poíTaÓ fuílentar independentes nos lugares , que adminiílraô , e aqueiles emolumentos , que fe devem permittir para compen- iar as defpezas , que fazem nas viagens , e jornadas , e também os Officiaes, que vaõ providos para as mefmas partes nos Officios creados para aqueila adminiftra- çaõ , fem vexação dos povos, e exceflos que levaô , e tem introduzido. Sou fervido ordenar , que em todas as Comarcas das Minas , afíim pertencentes ao Governo das Minas Geraes, como doCuyabá, e Mato GrofTo , S. Paulo , e Goyaz ; e nas que ficaõ no Continente do Governo da Bahia , como faõ Jaco- bina, Rio das Contas , e Minas novas do Arálluay , e em todas as mais, que fe defcobrirem nos mefmos , ou diverfos Governos , fe obferve o prefente Regi- mento, que mandei ordenar , ponderadas todas as circunílancias neceíTarias, e contingentes , com a declaração fomente , de que nelle fe fará mençaô ; e leva- ráô os Owvidores , Juizes, e feus Officiaes as aífignaturas , e emolumentos fe» guintes. OUVIDORES DAS COMARCAS. TEráõ eíles de alçada nos bens de raiz até a quantia de vinte e cin co mil reis* e nos bens móveis até trinta mil , e nas penas pecuniárias até dez mi! reis. Das fentenças definitivas , fendo a cauía até a quantia de trinta mil reis , levaráó de affignatura quatrocentos reis : de trinta até cem mil reis feifeentos reis : de cem até quinhentos mil reis, oitocentos reis : e de quinhentos mil reis para cima, mil e duzentos reis. Embargando-fe as ditas fentenças , levaráó me- tade da allignatura da fentença , que efta feja embargada por huma fó parte . ou por ambas , das quaes naô levará mais que a dita meia aíTignatura. Eira meíma ordem , e differença fe praticará nas aflign;ituras das fentenças fobre excepçoens peremptórias, edeefpolio, artigos de attentado , de falfidade , e oppofiçaó , quando tiverem conhecimento ordinário , e fe julgarem a final , pondo-fe com a fentença fim á caufa , e fe pagará a affignatura delia , regulando- fe pelo peti- tório da acçaó ; porém quando eíla fe naõ terminar pela dita fentença , mó le- varão 4ella coufa alguma. Das excepções declinatorias levaráó trezentos reK A Nas rrr Wb Nas acçoens da alma , naô cabendo a caufa na alçada , levaráó trezentos reis ; e cabendo nella , cento e cincoenta reis , e efta mefma quantia de huma abfolviçaó da inítancia : dos mandados de preceito , trezentos reis ; e de outros ouaefquer mandados , cento e cincoenta reis : das cartas precatórias , citatonas, executórias, de inquirição , de pofle , e para outras quaefquer diligencias , tre- zentos reis ; o mefmo das cartas , ou Alvarás de Éditos ; das cartas de feguro , lios cafos em que as podem paíTar , de cada hum dos culpados , que fe perten- derem fegurar , fendo peflbas livres, feifcentos reis *, porém fendo pay , e filho, marido , e mulher , ou íenhor , e feus efcravos , levaráó fomente a dita quantia, como fefoíle huma peíToa fó \ naô paflaráó porém as cartas de feguro nos deli- dos exceptuados na Ley , e que privativamente pertencem ao Corregedor do Crime da Relação do deftriclo , nem nos cafos , que lhes faô permittidos , po- derão oaíTar as ditas cartas mais que por hum anno *, e fe dentro delle ror a carta ouebrada, poderáó paflar fegunda pelo tempo, que lhe reftar, para fe concluir o anno da qual levaráó a mefma aílignatura. Das juítificaçoens para embargo , ou fegurança , e de que fe mandar paliar inftrumento, trezentos reis : do fello da fentença, ou carta, duzentos reis: de juramento fuppletorio , e também dado aos Louvados para fe avaliar a caufa de cada hum , cento e cincoenta reis •, porém louvando-fe ambas as partes no meímo Louvado , levaráó fó a dita quan- tia ' de inquirir cada teftemunha , cento e cincoenta reis , tanto em caufas Cri- mes» como Civeis, naquellas em que o pôde fazer : de exame feito dentro em ca- ía ,e fua prefença fobre vicio de autos , papeis, ou livros, feifcentos reis: de artigos de habilitação , cento e cincoenta reis : de embargos remettidos , trezen- tos reis e vindo-fe com elles na execução, fendo de nullidade , pagamento, com. peníaçaó , retenção de bemfeitorias, artigos de liquidação , e juttificativos, leva- ráó ametade da aílignatura da fentença definitiva',porém fendo de terceiro fenhor, ou poíTuidor , levaráó a final a mefma aílignatura , que de fentença definitiva. Das arremaçoens em leilaô , fendo de bens móveis de valor até cincoenta mil reis , levaráó de cada huma cento e cincoenta reis : de cincoenta mil reis até cem teráó trezentos reis , e paiTando de cem mil reis , ou fendo de bens de raiz, feifcentos reis ; porém requerendo o Arrematante carta para feu titulo , naô le- vará delia aflignatura. De cada veftoria da Cidade, ouVilla, dous mil e quatro- centos reis ; e fendo no Termo , ou Comarca , levaráó o caminho a féis legoas por dia . quatro mil e oitocentos reis , e o mefmo venceráó por dia nas diligen- cias indo fora da terra a requerimento de parte. Dos inftrumentos de aggravo , feifcentos reis : das appellaçoens , que vierem ao dito Juizo , e fentenças delias , mil e duzentos reis ; e vindo-fe com embargos á fentença , ametade da aíligna- tura da primeira \ quer efta feja embargada por huma fó parte , ou por ambas , na forma que fica dito : dos dias de apparecer , feifcentos reis : das devaças par- ticulares , que tirarem a requerimento de parte, ou havendo culpados , levarão do auto, e juramento ao queixofo, trezentos reis : de cada teftemunha , cento e cincoenti reis ; e da pronuncia, feja hum , ou muitos culpados , pronunciados juntamente , ou em diverío tempo, feifcentos reis. Nas querellas levarão do auto teftemunhas , e pronuncias , o mefmo que nas devaças. De apofentadoria , quando forem em correição as Villas de fua Comarca , naô levaráó coufa alguma dos bens do Confelho em dinheiro , ou em efpecie t e fó fe lhes daráõ camas , caías, lenha para os primeiros dias , e loiça para a cozi- nha , e mefa j e o mais , que lhes for neceíTario , o comprarão com o feu dinhei- ro pelo preço , e eftado da terra ; e o mefmo obfervaráó quando forem asditas Villas por mandado meu a diligencia do meu Real ferviço. Da audiência geral naCamera, capítulos de Correição, e provimentos, que fizerem nos livros delia, levaráó vinte e quatro mil reis : da eleição das Juftiças, e pelouros, (3) que os Ouvidores podem fazer para três annos em qualquer tempo do terceiro anno da eleição paliada , doze mil reis : da devaça do fuborno , naó havendo cul- pados , naó levarão coufa alguma dos bens do Confelho : da aflignatura das car- tas de ufança aos Officiaes eleitos, de cada huma levará mil e duzentos reis : das rubricas dos livros das Cameras , onde naô houver Juizes de Fora de cada huma folha oitenta reis. Nas ! eviitas das aferições das balanças, pezos, e medidas, naó levarão coufa alguma das peíToas , que tiverem aferido , e aprefentarem em correição ef- crito de aferição feita na forma da Ley; e porque nefta matéria deve haver grande cuidado, principalmente nas balanças, e pezos miúdos de pezar ouro em pó, por fer moeda , que corre naquelle diftri£lo das Minas , pelo grande prejuízo , que fe fegueá Republica , naó havendo igualdade nos ditos pezos , e balanças por falta de aferição : os Ouvidores afíim que abrirem correição em cada huma das Villas da fua Comarca , mandarão lançar pregoens nella , e pelos Lugares , e Arrayaes do Termo , e por editaes nos lugares públicos , e coítumados , que to- dos , osque tem obrigação de aferir, vaó aprefentar as fuás aferiçoens , haven- do-fe por citados com os ditos pregoes, e editaes j e os que tiverem aferido, moftrando efcrito de aferição , fe lhes rubricará efte, pondofe-lhe Vifto em Cor- reição 3 porém os tiverem aí que aos Ouvidores parecer jufta, havendo íe nella com moderação, naó podendo exceder a quantia de três mil e feifcentos reis ; e teráó os Ouvidores de cada hu- ma a terça parte , e o tífcrivaó duzentos e quarenta reis , e o refto o Meirinho da Ouvidoria pelo traba! ho da cobrança , fem cultas ; e ifto em quanto naô houver Rendeiro da Chancellaria , ao qual compete pela Ley de mandar as penas nefta matéria *, além difto inquirirão fempre os Ouvidores na devaça da Correição dos que ufaõ de pezos, e balanças falias, e contra os que achar comprehendidos procederá na forma da Ley. E porque os ditos Ouvidores faó também Provedores nas fuás Comarcas ,' e tem obrigação de examinar as contas dos Confelhos , indo em Correição , e de prover os inventários dos Orfaós , e de tomar contas dos rendimentos das legiti- mas delles , e de as rever , fendo tomadas pelo Juiz dos Orfaós , e de tomar con- tas aos Teítamenteiros, e do mais, que lhe compete conhecer pelo feu Regi- mento. Nas contas dos teílamentos , naó levarão reíiduo do que acharem cumpri- do , e ifto ainda que as defpezas foflem feitas depois do anno , e mez , ou depois do tempo , que o Teftador lhe concedeo ; porém fe forem feitas depois de ferem citados para darem conta , tendo fido citados já paíTado o tempo , levarão reíiduo do que depois de citados , for cumprido , e fera do premio , ou legado , que o Teftador deixou aoTeftamenteiro ; e naó lhe fendo deixado coufa alguma , o ha- verá dos bens do Teft amenteiro , que o deve fatisfazer pela íua negligencia , com tal declaração , que fendo a duvida do cumprimento fó por falta de formalidade , fendo certa a defpeza , e conforme a difpoíiçaõ , fe naó levará refiduo \ e achan- do , que cumprio bem , como devia , e dentro do tempo , ou antes de íer citado, levará de julgir o Teftamento por cumprido mil e duzentos reis ; e da quitação, querendo-a o Teft amenteiro , naó Ievaráó aflignatura : das contas , que tomarem nos Confelhos até duzentos mil reis , Ievaráó feifcentos reis : fendo o rendimen- to de duzentos mil reis até quatrocentos , levaráo mil e duzentos reis : de quatro- centos mil reis até hum conto de reis, dous mil e quatrocentos reis : de hum conto até dous contos de reis , quatro mil e oitocentos reis , e nada mais , ain- da que o rendimento feja maior-, e naó Ievaráó reíiduo . e fó das addiço^ns , B que w 111 iiíi m '; \ú\ ( 4 ) queelozarem, tendo fido mal difpendidas, eo pagaráô aos Ofikiaes t quefize* rem tíTa deípeza , fazendo repor a importância delia. O mefmo obfervarao nas Confrarias , Holpitaes , e Alvergariâs , conforme a importância cio rendimento, femrefiduo; e fó o poderáô levar do que acharem mal dependido , e fizerem repor áeufta dos que mal o difpenderem. Das contas , que tomarem aos Tuto - res dos bens dos OrfaÔs , que adminíftraõ , ou das que reverem , fendo p toma- das pelos Tuizes delles, levaráô o mefmo concedido a eftes. Das coimas appdla- das , havendo-as , ou íejaô confirmadas , ou revogadas , de cada huma levarão da parte vencida cento e cincoenta reis : das rubricas dos livros , que lhes per- tencerem, como Provedor , levaráô o mefmo , que por ellas lhes he concedido como Ouvidor: dos inventários , e partilhas, levaráô o mefmo, que vai dado aos Tuizes dos Orfaôs. ■ *> J JUIZES DE FORA , E ORFAOS. rr\ Eráó de alçada nos bens de raiz dezafeis mil reis , e vinte nos bens móveis , 1 e nas penas pecuniárias até féis mil reis. Das fentenças definitivas , ou fejaô as caufas ordinárias , ou fummarias , fendo de valor até trinta mil reis , levaráô trezentos reis : de trinta até cem mil reis levaráô quatrocentos reis : de cem até quinhentos mil reis , feifcentos reis : de quinhentos mil reis para cima , oitocentos reis. Embargando-fe as fentenças , ou feia por huma das partes, ou por ambas , levaráô fomente ametade da aíB- cnatura da íentença , pagando cada huma a parte competente, quando ambas embargarem. A mefma aílignatura levaráô das excepçoens peremptórias, e de efpolio, artigos de attentado, de falfidade, eoppoíiçaô, quando^tiverem co- nhecimento ordinário , e fe determinarem a finai , pondo-fe com a fentença fim ácauía, obfervada a differença do valor delia , que fe regulará pelo pedido na acçaõ ; e naô pondo a fentença fim á caufa , naõ levaráô coufa alguma. Das ex- cepçoens decl inatorias levaráô cento e cincoenta reis. Nas acçoens da alma , naô cabendo na alçada , levaráô duzentos reis; e cabendo nella , cem reis : dos mandados de preceito , duzentos reis, e de ou- tros quaefquer mandados para citaçoens, prizoens, penhoras, e Alvarás de fo- lha e foltura , oitenta reis : das cartas precatórias , cita tonas , e executórias , de inquirição de polFe , e para outras quaeíquer diligencias , cento e cincoenta reis o mefmo das cartas , ou Alvarás de Éditos ■: das juftificações para embargo, ou fegurança, e de que fe mandar paíTar inftrumento, cento e cincoenta reis : do felio da fentença , ou carta , cem reis : do juramento fuppletorio , e também dado aos Louvados para avaliarem a caufa de cada hum , cem reis ; e louvando-fe ambas as partes em hum íó Louvado , levaráô cem reis fomente : de inquirir ca- da teftemunha em caufa Crime , ou Civel , cem reis : dos exames , que fe fazem em fua prefença fobre falfidade , ou vicio de alguns autos , livro , ou documen- to, qutrocentos reis : de artigos de habilitação, cem reis , e o mefmo das fentèn- ^as de abfolviçaô da inftancia : de embargos remettidos , cento e cincoenta reis ; e vindo-fe com elles na execução, fendo de nullidsde, pagamento, compenfa- çaô, de retenção de bemfeitorias , artigos de liquidação , e juítificativos , leva- ráô meia aílignatura da fentença definitiva, como nos mais embargos r , e acima fica declarado : fendo porém os embargos de terceiro, levaráô delles a mefma aílignatura , que da fentença definitiva. Das arremataçoens na Praça em leilaô , fendo de bens moveis do valor até cincoenta mil reis , levaráô de cada huma oitenta reis : de cincoenta até cem mil reis , cento e cincoenta reis ; e paliando de cem mil reis , ou fendo bens de raiz , trezentos reis •, porém requerendo o Arrematente carta para feu titulo , naõ levaráô aílignatura : de cada veftoria na Cidade, ou Villa , dous mil reis, e lendo fora no Termo , levaráô por dia , a razaó de féis legoas, tresmiiefeif centos (s) centos reis ; e o mefmo vencerão cada dia nas diligencias , indo fora da terra a requerimento de parte : das devaças particulares , que tirarem a requerimento de parte , ou havendo culpados , levaráó do auto , e juramento ao queixofo , cen- to e cincoenta reis : de cada teftemunha , cem reis ; e da pronuncia , íejâ hum , ou muitos culpados, pronunciados juntamente , ou em diverfo tempo , quatro- centos reis. Nas querellas levaráô do auto , teílemunhas , e pronuncia o mefmo, que nas devaças .- das rubricas dos livros das Cameras , por cada folha feíTenta reis , e o mefmo dos mais livros , que podem rubricar. Os Juizes dos Orfaôs do auto do Inventario , juramento ao Inventariante, e Avaliadores, naô os havendo juramentados , levaráô feifcentos reis, e nada mais , fendo na Cidade , ou VilJa ; e fendo fora delia em dittancia , vencerão do caminho o fallario na forma , que abaixo fe declara. Porém naõ iráõ fora fa- zer Inventários , fenaô quando for mais utilidade dos Orfaôs , e naô levaráó A- valiadores com figo á cuíta delles , por deverem fer vizinhos do lugar , ou íitío , onde eftaõ os bens , os quaes tem razaõ para faber melhor o valor , e eftimaçaõ deíles. E havendo Avaliadores do Confelho juramentados, querendo ir fem vencerem falbrio de caminho , os devem levar. Das partilhas , e determinação delias levaráó na forma do Regimento fei- to para os Juizes dos Orfaôs do Brazil , em dous de Mayo de mil íetecentos trinta e hum , no qual fe lhes concedeo hum por cento até a quantia de cem mil reis, que importa o fallario mil reis, e nada mais até hum conto , de que leva- rão dous mil reis ; e chegando a dous contos de reis , três mil reis : excedendo porém efta quantia, levaçáõ quatro mil e oitocentos reis , e nada mais, pofto que o Inventario , e partilhas fejaõ de maior importância. E naó iráõ fazer as par- tilhas fora com pretexto algum , e fe o forem naó vencerão caminho. Das arre- mataçoens dos bens em leilão , levaráó o mefmo , que os Juizes de Fora á cufta c J os Arrematantes i fem defraudarem os bens dos Orfaôs : de cada auto de contas que tomarem aos Tutores , e Curadores , e eftes forem obrigados a dálias, que he de dous em dous annos , fendo dativos de quatro em quatro fendo legitimo* ou teftamentarios na forma da Ley , levaráó o fallario , que lhes determina o di- to Regimento , havendo !Ó refpjito ao rendimento , de que tomaó conta , e nada mais , levaráó , ainda que aquelle feja maior, e muitos os OrLós , por fer hum o Inventario, e Tutor, e numa fóadminiírraçaõ, de que dá conta ; porém fen- do muitos os Orfaôs , e dirferentes os rendimentos dos bens , fe rateará a d -fpe- za da conta , conforme o que tocar a cada hum. Nem também iráô os Juizes to- mar fora as contas para vencerem caminhos por terem os Tutores obrigação de as irem dar perante elles, fendo notificados por feu mandado depois de paíTado o tempo , ou havendo juíh caufa para removellos da tutella ; e quando h ,ja nelles contumácia, poderáõ obrigallos pelos meios , que lhes faó permittidos por di- reito da meíma forte, que aos Teítamenteiros, e outros, que tem obrigação de darem contas da fuaadminiftraçaô perante Juizes certos, e competentes. ,„ Os Juizes de Fora, dos Orfaôs no mais que aqui naó vai expreílo, leva- rão as mefmas aílignaturas , efailarios de caminho, que ficaó permittidos nos Juizes de Fora do GeraJ. E os Juizes eleitos pelas Cameras , naó levaráó aíficrna- turas , da mefma forte que as naó levaó os Juizes Ordinários , e fó levaráô o fello das fentenças, e cartas, inquiridorias, remataçoens , e caminhos, dos quaes fe Jhes contarão fomente dous mil e quatrocentos reis por dia , a razaó de féis le- goas ; e fendo menor a diítancia , a quatrocentos reis por legoa , e os emolumen- tos das partilhas , e contas , que determina o dito Regimento de dous de Mayo de ml íetecentos trinta e hum- í : í ESGRI- TÍP ill (6) ■"■E5CRIVAENS, E TABELIASNS DO JUDICIAL. E cadacitãcaó, ou notificação, de que pagarem certidão , fendo na Cida- de ou Vilía , levaráo quatrocentos reis \ e lendo no Termo por mandado, lèT.ráÓ mais oque lhes tocar de caminho \ conforme a diftancia; porem fendo feito em audiência , ou em íua cafa , levaráo íeienta e cinco reis 5 e o mefmo le- varáo de cada autuação \ de huma procuração apud auta , a.nda que fejao muito* â Procuradores , cento e cincoenta reis. E fe duas , ou três peflbas conftituircm hum Procurador, levaráo o meímo de cada huma falvo fendo mando e mu- lher ou irmaôs em huma herança , ou Cabido , Univerfidade , ou Confelho , oue naÓ oagaráô fenaÓ como humafó peííba. Dos mandados , que paíTarem para citacoens ^eguranÇ a ' prizao , avootorios , e outras diligencias , cento e vinte reis o mefmo dos Alvarás da folha de foltura , ou vénia , e outros fimilhantes , e também dos mandados de preceito por confiífao da parte , quando for condem- nada em audiência • fendo porém feita nos autos por termo , e dada nel es íen, tenca ainda que feia de preceito , levaráo o melmo , qne lhes tocar pelas deh- -n uivas Da-revelias, e mandados , de que fe fizer menção nos termos do pro- céíTo, na&obftante a Ordenação liv. 1. tit. 83. §. 6. e 9; , permimr de cada ter- mo fetereis, e quatro reis por cada mandado, naÓ fe lhes contara coufa algo- ma nara evitar a confufaÔ da conta , e maior dcfemb-jraço delia, havendo-ie reípeito a eira diminuição , no que haô de levar pela efcrita a raza , que abaixo Telhes arbitra para compenfar efle prejuízo. De hum termo de confiffao , ou tranfacçaó entre partes , ou defiftencia, cento e cincoenta reis: das inquirições, além do qne montar a raza de íua efcrita , levarão de cada aflentada fetenta e cm* co"reis tirando ires teftemunhas debaixo de cada huma; e nao poderão levar m à que duas aiTentadas por dia , huma de manhãa .outra de tarde j e tendo hu- ma menos , e outra mais teftemunhas, fe fupprirá huma por outra, em torma &ie toque a que aíTentada três teftemunhas \ e naÓ chegando a efle numero , Te lhes colitara vinte rei,' por cada huma ; fendo tiradas em cafas particulares na Ci- dade ou Viíla , ou íeus arrabaldes , em huma fo cafa , levarão fetenta e cinco kk /e fe forem em tfrvtffes cafas , levaráo o mefmo de cada huma ; e indo tora da Cidade , ou Viíla , levaráo o que lhes tocar de feu caminho , conforme a d.J- kM\*<; e'demora júttl , que twrà: De caminho, nas inquinçoens , e majs 'diligencias, a que forem a requerimento de parte , levarão por dia dous mil e quatrocentos, contando a íeis tegoas por dia , e por legoa a quatrocentos reis; e íendo menos a diftancia , fe lhes contara por legoa. ^ . Dasconclufoens das fentenças interlocutórias, levarão trinta -reis ,.e cin- coenta íeis das definitivas : daconcluíaóante o juiz da appellaçaõ , fendo den- nitiva, trezentos reis: da publicação das fentenças interlocutórias , felienta reis , e dis definitivas cento e vinte reis ; e fempre nella devem dar fe fe f orao as Mtã prefentes , ou nao. A raza fe ha de contar por regras a trinta reis por cada Vinte e cinco regras , tendo efta trinta letras cada huma 5 e affim fe contara nas ineniriçoens , a °ppellaçocns , traslados, e termos do procedo attenuendo-le a terem-íe tirado os emolumentos dos termos, reveiias , e mandados, que Terão obrados a fazer, como dantes , contados íómente á raza. b das tentenças , e das Jue tirarem de inftrumento de aggravos,e cartas de arrematação, fe lhes con- tará cada -meia folha . etoica de ambas as partes , a quatrocentos reis , .tendpça- da landa vwte e cinco regras, e cada regra trinta letras humas por outras.. Das Cartas telkmunhaveisicitâtonas, de inquirição , de feguro , ou outra ayjfl- 'ouer, auclevafello, e inltrumentos de aggravo , levarão de cada mmiolna das primeiras três, efcrita de ambas as partes com as mefmas regras , e ietrab , trezentos e cincoenta reis , g o mais á raza , na fornia , que Uca dito- ^ (7) Das bufcas dos proccflos, ou íejaó findos , ou retardados , tendo paflado leis mezes fem fe f ai lar nelles , naó eftando conclufos , on eftando hum anno na maõ do Efcrivaõ , levarão depois dos primeiros féis mezes paíTados dahi em diante, por cada mez quarenta e oito reis, naõ levando mais, que a refpeito dos mezes , que houver, em que o feito for findo, ou retardado , depois de: paíTados os primeiros íeis mezes , e chegando a anno levaráó quinhentos e feten- ta e íeis reis , e lendo mais tejmpo , que paíle de anno , levaráó no fegundo mais duzentos e oitenta e oito reis , que he metade do que lhes pertence pelo primei- ro ; e f e paliar de dous annos , levaráó noventa e féis reis do terceiro , que he a terça parte do que devem levar a refpeito do fegundo , e por todos três levaráó novecentos e feíTenta reis, e nada mais , ainda que a bufea íeja de mais annos: o que fe entenderá até trinta annos; porque paliados eftes , poderáó levar o que ajuftarem com as partes , por naó terem obrigação de dar conta dos procef- los. E a bufea levaráó de todos os autos , mquiriçoens , eferituras , que tiverem em feu poder ; e guarda ; porém fendo as bufcas em livros , como faõ de que- rei las , ou denuncia , !eva*áó da buíca fomente ametade do que ievariaõ dos pro- cefTos , e eferituras , havendo refpeito no que dito fica, De cada penhora , embargo, ou íequeftro , que fizerem na Cidade, cu Villa em bens de qualquer efpecie , levaráó quatrocentos e oitenta reis pelo au- to, e ida ; e fendo no Termo, hvaráõ mais o que lhes tocar de caminho : dos pre- goes de bens penhorados, que o Porteiro der na Praça ,e lugares públicos, naó leva- ráó coufa alguma , e fomente a eferita delles á raza , os quaes devem lançar pela certidão do Porteiro, e fé que efte tem nas coufas,que pertencem ao feu Oíficio : das arremataçoens dos bens penhorados , ou em leilão , fendo de móveis de va- lor atécincoenta mil reis, levaráó fetenta e cinco reis : e de cincoenta mil reis para orna até cem mil reis , cento e cincoenta reis ; e paliando de cem mil reis , o is fendo de bens de raiz , trezentos reis ; porém querendo o Arrematante carta de arrematação para feu titulo , levaráó delia a eferita , como de fentença , na forma atraz declarada. E do Termo da entrega , quando os bens fe naõ arrema- tarem , levaráó o mefmo , que de qualquer mandado. Das veílorias na Cidade, ou Vjíla , além do que lhe importar a eferita á raza , levaráó trezentos reis , e fendo fora , levaráó o íeu caminho: dos exames, que fizerem em alguns autos , livros , e eferitura , ou outro qualquer documen- to fobre vicio, ou falfidade , levaráó cada hum feifeentos reis ; e o que fizer o auto levará de mais a eferita , e nos que fe fizerem fobre lefaõ, aleijão , ou de- formidade pelos Cirurgioens , levaráó fomente a eferita ; e fendo feitos em pre- fença do Ouvidor , ou juiz, levará da ida fetenta e cinco reis. Das Cartas de Éditos, quinhentos reis : daspofies, que forem dar na Cidade, ou Villa , além da eferita, trezentos reis ; e lendo fora, levaráó o leu caminho, eonforme a diftancia , e demora, que tiverem : de qualquer certidão , que paliarem do que conítar dos autos , referindo-fe a elles, levaráó de cada meia folha , eferita de ambas as partes, duzentos e cincoenta reis , fendo cada lauda de vinte e cinco regras , e cada regra de trinta letras , como fica dito \ e fendo de menos , naó pairando de huma lauda , cento e cincoenta reis. Nas querellas , e devaças , levaráó do auto , além da fua eferita, fetenta e cinco reis ; edofummario, a eferita á raza, adernada , e concluíaõ , como da definitiva , e nada mais , fendo na Cidade , ou Villa ; e fendo fora , levcráõ o feu caminho : de cada íibeíío , que ofíérecerem por parte da Juftiça , como Promotor delia nos ca f«s , que lhe> pertence a accuíaçaõ , fendo o cafo de que- rella, levaráó trezentos reis ; e lendo de devaça,*que deve fer bem vifta para fe conform: r com ella , e fer maior o trabalho, feiícentos reis: dos termos de feguro , e de viver, e de proceder bem , e outros, fendo feitos em fua caía, de z/z mm ( i ) 4e cada hum que os aflignar , cento e cincoenta reis ; e indo tomalos á cadeia , ou a cafa do Juiz , trezentos reis \ e o mefmo levaráó de qualquer termo de ho- menagem. . r Nas devaças , tiradas a requerimento de parte , deve efta fatisrazer as cul- tas delia ; e fendo tirada ex officio nos cafos particulares , que a Ley determina , as pagarão os culpados, que forem obrigados á prizaÓ, pofto que fe naô ve- nhaô livrar ; enaõ havendo culpados , pagarfe-ha ametade fomente do que nella fe montar, á curta do Confelho , aonde fe commetteo o malefício, De regiftar afentençanacuipa , levarão fetenta e cinco reis: nas reviftas das afençoensem correição , naó levaráó os Efcrivaens delia coufa alguma das peflbas , que forem abfoividas; porém das que naô tiverem cumprido, teráó duzentos , e quarenta reis da muleta , em que cada hum for condemnado , como fica dito no titulo dos Ouvidores . E naó poderáõ os Efcrivaens, e Tabeliaens do Judicial contar as cultas por ii , nem pedillas ás partes , antes de vencidas , e contadas pelo Contador, ain- da com o pretexto de lhas difeontarem a leu tempo , pena de fufpenfaó., e pri- vação de feus ofHcios. TABELIAENS DAS NOTAS. E cada Efcritura , que fizerem no livro das Notas , levaráó dous mil e qua- _^ tracentos reis , e feráó obrigados a darem o traslado delia á parte , fem por iífo lhe levarem outra paga. De cada procuração baftante com a mefma obriga- ção , mil e oitocentos reis: de cada papel , que lançarem nas Notas , e tirarem delias , levaráó a fua e Perita á raza , na forma que os Efcrivaens , e Tabeliaens do Judicial. Da ida fora de cafa a fazer alguma efcritura, além do eítipendio , que por ella lhes compete, fetenta e cinco reis ; e fendo fora da Cidade ., ou Villa , levaráó o mefmo caminho , que vencem os Efcrivaens do Judicial. De cada approvaçaô de teítamento , ou codicilo , mil e duzentos reis : de cada re- conhecimento , e fubíbibelecimento , cento e cincoenta : de bufea de efcritura no livro das Notas , levara ametade do que levaô os Efcrivaens , e Tabeliaens do judicia! dos procell os, e eferituras , e mais documentos, que he por cada mez~;, vinte e quatro reis, no primeiro anno , que fendo completo, imporca duzentos e oitenta e oito reis ; e paíTaddo de anno , levaráó no fegundo cento € quarenta e quatro reis , e fe- paliar de dous annos , levarão mais do terceiro quarenta e oito r-eis , e por todos , quatrocentos e oitenta reis , e nada mais , ainda que tenhaó paííado mais annos , e outro tanto levaráó prr bufear qualquer inítruiuento, que já tiverem tirado da Nota, naó lhes tendo fido requerido pela parte , a que pertencia a entrega delle , quando efta fe naó demorou por cul- pa fua. «3 ESCRIVAE NS DOS ORFAOS. Osproceílos, que oídenarem , levaráó o mefmo , que os mais Efcrivaens, „ e Tabeliaens do Judicial: do auto de Inventario , fendo na Cidade, ou. Villa, além da eferita á raza, da ida, fetenta e cinco reis ; e a raza fe contará da mefma forte , que no Judicial ; e indo fora fazeiío , levaráó o caminho como os mais Efcrivaens , e Tabeliaens : nas partilhas levaráó do auto o mefmo , que do Inventario , e a mais eferita á raza : das conclufoens , aííim para a deterá» « nsçaô da partilha , como para fe julgar por fentença, o mefmo que delias leyao os do Judicial ; e naó extrahiráó cartas de partilhas , fenaõ requerendo-as os Ór- fãos depois de maiores , ou havendo alguns maiores coherdeiros , que as peçaô. De cada termo de tutella efetito no livro, fetenta e cinco reis , e de o copiarem no Inventario, fomente o que importar a eferita: dos termos de entrega dos Orfaôs, quando fe derem à Toldada, e de fiança, mandados? e Alvarás, fe- 7 k lenra (9) tenta e cinco reis. O mefmo levarão dos termos de entrada no cofre, no livro , que nelle deve eítar, e também do que fizer da fahida : efta porém íe naô fará iem primeiro fer ouvido o Tutor dos Menores , a que pertencer. Dos termos , que fizerem de arrendamento dos bens dos Orfaós , nos cafos , que lhes faò per- mittidos , levaráõ a efcrira , e da ida á praça , fetenta e cinco reis ', e das arrema- tações dos bens, o metmo, que fica dito nos Efcrivaens, e Tabeliaens do Judicial. Das contas , que o Juiz tomar aos Tutores dos rendimentos das legitimas dos Orfaòs, levarão do auto fetenta e cinco reis, e o mais de fua efcrita, contada á raza : de bufca dos Inventários , requerida por parte dos Orfaós , ou feu Tutor, levaráõ pelo primeiro anno , no fim delle , cento e cincoenta reis , e outra tanta quantia pelo íegundo, e também pelo terceiro, em que fe monta pelos ditos três annos , quatrocentos e cincoenta reis , e nada mais dalli em diante ; porém quando lhes rorem requeridos por alguma parte, que naô feja por parte dos Or- faós, ou de feus Tutores poderão levar bufca delles da mefma forte, que a podem levar os Efcrivaens , e Tabeliaens do Judicial de feitos findos , ou retardador; DISTRIBUIDORES. DE cada diítribuiçaõ, levaráó cento e cincoenta reis : de bufca por fer em livro, o mefmo que o Tabelião de Notas ; porém naõ a poderáó levar fe- naó paílados cinco annos , que o feito, auto, ou efcritura forem diítribuidos. De cada certidão , que paliarem , cento e cincoenta reis. I N Q^U I R I D O R E S. DE inquirir cada teftemunha , levaráó cento e cincoenta reis , e de aíTentada^ que terá de cada três teíremunhas , fetenta e cinco reis : de inquirir em ca- já particular, na Cidade , ou Villa , fendo em huma fó cafa , fetenta e cinco reis, e íe for em diverfas cafas levaráõ o mefmo de cada huma ; e indo fora da Cidade , ou Villa , levaráõ o que lhes tocar de feu caminho , como vencem os Efcrivaens , e Tabeliaens, CONTADORES. DE contar o fallario , que vence o Efcrivaõ , ou Tabelião , tanto da parte do Author, comodoReo, levaráó de cada huma cento e cincoenta reis : de contar as cuftas da parte, trezentos reis; e quando as houver de dividir, por fer a condemnaçaõ das cuftas por partes , levaráó de ambas , quatrocentos e cin- coenta reis , havendo de cada huma , conforme a parte , que lhes tocar •, porém de contar as pefloáes , quando as partes as vencem, naõ levaráó coufa alguma. Havendo de contar juros , ou importância liquida de frutos, ou rendimentos, annuaes , levaráõ por cada hum anno , cento e cincoenta reis ; e de outras con- tas , que os Julgadores íhes mandarem fazer , entre partes , fendo em caufa de maior valor , que exceda a Alçada , levaráõ o que lhe for taxado pelo Juiz , que a mandar fazer , o qual arbitrará o fallario, conforme a qualidade delias ; e naõ levaráó coufa alguma fem lhes fer taxado , nem maior eftipendio , que o arbitra- do. Porém achando-fe as partes gravadas no arbítrio, podei áõ recorrer a maior Alçada , por meio de agg.-avo , ou quando fe conhecer da appeilaçaÓ. MEIRINHOS, E ALCAIDES. DE cada prizaõ levaráõ feifcentos reis , e o mefmo de cada penhora , embar- go » ou fequeftro : de cada ciraçaó , que por eílylo fazem , teráõ o mefmo, que os Efcrivaens , e Tabeliaens do Judicial , paíTando certidão com fé delia: de caminho , aífim no Juizo da Ouvidoria , como ordinário , leveráó por dia mil e duzentos reis ; e indo fora a mais diligencias , do que huma , ratiaráó por to- das a importância do que vencerem de caminho. ESCRIVAENS DA VARA. DE cada auto, que fizerem de prizaõ das peíToas, que os Meirinhos , e Al- caides prenderem , indo em fua companhia , levaráó trezentos reis ) e da ida .. (IO) ida com o Meirinho , ou Alcaide , outros trezentos reis , e o mefnío levaráó de cada auto , que fizerem , das condemnaçóes verbaes, que efcreverem em livro. Dos autos de penhora, embargo, ou fequeítro , e outros , que por razão de fcu officio podem fazer , trezentos reis. De caminho , e diligencias tora da Cidade , ou Villa . levaráó o mefmo , que levaô os Meirinhos , e Alcaides. PORTEIROS. E cada citação , que fizerem , e paíTarem fé , levaráó cento e cincoenta reis; r e fendo na audiência , trinta e fete reis e meio ; porem fe for em diftancia fora do Lugar, ou Villa , levaráó o feu caminho , a cem reis por legoa , que he pordiaarazaódefeislegoas, feifcentos reis : de cada pregão em audiência , trinta e fete reis e meio i de apregoar na praça , e mais lugares públicos os bens penhorados os dias da Ley , levaráó de cada hum feflentareis , que nos oito dias, que devem andar os bens móveis , importaô quatrocentos e oitenta reis, e nos vinte dias . que devem andar os de raiz , mil e duzentos reis , os quaes fo vence- rá depois de paíTar certidão com fé, de que os correo , como heeílylo, para te juntar aos autos; e fatisfazendo o devedor a divida , antes que fe acabem os dias da praça, pagaríe ha os pregoens , que tiver corrido , e naua roais. De arrema- tação de bens móveis até cincoenta mil reis , levaráó trinta e iete reis e meio J de cincoenta mil reis para cima até cem , íetenta e cinco reis-, e pairando de cem mil reis, cento e cincoenta reis. De apregoar huma Carta de Éditos , e recuada , e paíTar certidão , depois de findo o tempo , trezentos reis. PARTIDORES DOS ORFAÔS. OS Avaliadores dos bens da Cidade , ou Villas, feráó os mefmos Partidores juramentados, havendo-os, e levaráó de avaliar os bens, que íe inventa- riarem , cada hum feifcentos reis ■ íe porém fe gaitar hum dia inteiro no inventa- rio , levará cada hum mil e duzentos reis , e aflim os mais dias , que gaitarem a eíTe refpeito j porém fendo o inventario diftante da Cidade , ou Villa, íerao os Avaliadores viíinhos do Lug;r , aonde eft iverem os bens , põr terem mais razão de f.ber o valor delles. Naó havendo vifinhança perto , fe contara a cada hum a mil e duzentos reis por d ia, defde que fahirem de fua caía ate fe recolherem * contados os dias a íeis regeras cada hum. E querendo ir os Avaliadores doConíe- lhofem que fe lhes conte caminho, efóotempo, que durar a racturaup invea. tario, osTuizesosadmittiráo, mandando-lhes pagar os dias, que durar o in- ventario ,e avaliações. Os Partidores levaráó ambos juntos outro tanto falario, como he permittido ao Juiz da facçaó das partilhas , como faca dito j e nao leva- ráó caminho , ainda que eftas fe façao fora da Cidade, ou Viila , aifim como o naô devem levar o Juiz , e Efcrivaô. e ESCRI/AENS DA CAMERA. DE cada Alvará , que for afiignado pelos Oliiciaes da Camera , levaiao cento e cincoenta reis : de todos os aíTentos , e termos, que fizerem nos imos delia por mandado dos Vereadores, a requerimento de partes , aflim como oori- gaçoens, fianças, eoutrasfimilhanf.es, de cada hum , cento e cincoenta reis: de cada licença, que paíTarem aos Vendeiros, e Officiaes mecharncos , q aos mais , que tem porta aberta para vender , quatrocentos reis : das Castas paco- tes , e Provifoens , que fe regiílarem nos livros da Camera , mil e duzentos reis : das Cartas teftemunhaveisv, que paíTarem , de quaefquer^ requerimentos, que fe fizerem aos Vereadores, eOfficiaes- da Camera, levarão o meímo, que os maisEfcrivaens, acoita de quem as requerer: da publicação da fentença-, que a Camera proferir nos feitos de injurias verbaes, cento e vinte reis ) edereven- dò alguma coufa nelles depois de conclufos , por mando dos Juizes , e Ve- readores, levaráó o que montar effa eferita á raza , contada na torma, que os* ( II) os mais Efcrivaens , e Tabeliaens do Judicial. Dos contratos , que fe rematarem pela Carne* a, naó levarão propina alguma, e íómente de cada arrematação, ou feja de aferiçoens , ou curraes , ou talhos , ou outras fimilhantes rendas , levaráõ de cada huma dous mil e quatrocentos reis; porém da arrematação de qualquer obra , que a Camera mandar fazer , lavaráó fó mil , e duzentos r eis. De cada Regimento de officio , ou taxa , que fe paíTar para fempre , mil e du- zentos reis : de cada Provifaõ de Juiz de cada hum dos officios mechanicos , e cartas de exame , mil e duzentos reis : de cada termo de juramento , e poíTe, que fe der na Camera aos Capitaens da Ordenança , e outros , feifcentos reis : de eí- creveremaseleiçoensdasjuftiças , que fizerem os Ouvidores, ou Officiaes da Camera de três em três annos , quatro mil e oitocentos reis. Pela efcrita das contas do Confelho, naó tendo ordenado , levaráõ fete mil e duzentos reis. ESCRIVAENS DA ALMOTAC,ARIA. DE huma acçaô levarão fetenta e cinco reis: de huma abíolviçaó da inftancia do Juízo , aflentada em caderno , o mefmo : de huma appellaçaó entre partes para o Juiz , ou Camera , cento e cincoenta reis: de cadateftemunha, cento e cincoenta reis : de huma fentença , duzentos reis : de huma pena , pof- ta entre partes , cento e cincoenta reis. No provimento pela Cidade , ou Villa , quando forem com os Almotaceis , levaráó dos que acharem em culpa , e forem condemnados de cada hum , trinta e fete reis e meio ; e havendo caufas , em que fe houver de ordenar proceffo , e guardar a ordem do Juizo, levaráó, do que proceífarem , o mefmo que os mais Efcrivaens , e Tabeliaens do Judicial. A D V O GA DOS. DE cada requerimento na audiência , cento e cincoenta reis : de pôr huma acçaó, o mefmo : de huma petição de aggravo , mil e duzentos reis : de huma excepção , o mefmo : de Razaó offerecida por embargos , trezentos reis : de caufa ordinária com replica , e treplica , nove mil e feifcentos reis : de caufas fummarias , quatro mil e oitocentos reis : o que fera , paliando a caufa de cem mil reis j e naó chegando , levaráó ametade. R E (iU E R E N T E S. DE porem huma acçaó em audiência , cento e cincoenta reis : de cada reque- rimento , o mefmo ; e ajuftando-fe com as partes a tratar das caufas , po- derão levar por mez , mil e duzentos reis , e naó mais , ou feja huma ; ou mui- tas caufas. CARCEREIROS. DE carceragem de cada hum dos prezos, quando íe mandar foltar, levaráó mil e oitocentos reis; e o mefmo levaráó dos que forem prezos de noite com armas defezas : porém dos que forem prezos por ferem achados fora de ho ras, depois do fino , fem armas , levaráõ fó meia carceragem. E fendo algum prezo por erro , ou fem mandado do Juiz , e fem culpa , e por i (To for mandado foltar por defpacho , ou Alvará, naó levará delle carceragem. Do prezo, que for mudado para outra prizaõ , levará fomente ametade da carceragem , que elle havia de pagar quando foíTe folto ; e o Carcereiro da prizaô , para onde for mu- dado, levará, quando o foltarem , a carceragem inteira. Dos eferavos prezos , ou feja por culpas , ou por ferem penhorados a feus fenhores , e naó haver De- pofitario a elles , ou por fugidos, ou por ordem de feus fenhores , fendo foltos, levaráõ mil e duzentos reis fomente ; e naó lhe querendo feu fenhor dar de co- mer, o Carcereiro lhe aífiftirá com o fuítento necelTario ; e levará delle, por cada eferavo por dia , cento e vinte reis. E porque efte Regimento he fó geral para o diftriclo das Minas , em que ha de ter fua obfervancia , e diverfo do que he concedido para as Comarcas âã Beira- ( " ) Beira*Mar , e Certaó , e ha algumas deílas , que comprehendem também Viiías, e terras de Minas , em que fe pagaõ quintos : levaráõ os Ouvidores , e íeus Of- ficiaes dentro do diftridto delias, quando nelle aíMirem , os mefmos failarios , que neíte fe lhes permittem •, porém nas mais Villas, e Lugares, em que naó houver Minas a£tuaes , em que fe paguem quintos , obfervaráó fem alteração o Regimento feito para os Ouvidores,Juizes,e Otíiciaes dejuftiçadas ditas Comar- cas de Béira-Mar, e Certaõ ; e fempre os emolumentos, e aííignaturas fe regularão conforme o diítricto, em que foraõ ajuizadas as partes,aonde pertencem as caufas, ainda que por aufencia dos Ouvidores fe continuem,e terminem em outro diverfo. Havendo novos defcobrimentos diftantes do povoado, porque nelles pelo grande concurfo, e multidão do povo he neceííaria prompta adminiftraçaó da juftiça, e fe coftumaõ vender os mantimentos por exceflivos preços, levará o Ouvidor da Comarca , aonde as novas Minas fe defcobrirem , e também feus Officiaes dentro do diftri&o delias , mais a terça parte do conteúdo neíte Regi- mento ; porém paliando três annos , naó poderáô levar o dito exceíTo , e lo- mente os failarios determinados nelle. Efte Alvará em forma de Ley fe cumpra , e guarde inteiramente , "como nelle fe contém , naò obftante quaefquer outras Leys , Regimentos , ou Refo- luçoens em contrario , que hey por derogados para eíTe effeito , como fe deíles íizeíTe expreíla , e individual mençaô. Pelo que mando ao meu Coníelho Ultra- marino , Vice-Rey , Governadores , e Capitaens Generaes do Eirado do Braíil, Miniftros , e mais peífoas dos meus Reynos , e Domínios , que o cumpraô , e guardem, e o façaô inteiramente cumprir , e guardar, como nelle fe contém ; e ao Deíembargador Francifco Luiz da Cunha e Ataide , do meu Confelho , e Chanceller mor do Reyno, mando , que o faça publicar na Chancellaria , e o faça imprimir , e regi ftar nos lugares , onde íe coftumaõ fazer fim ilhantes Re- giftos ; e efte próprio fe lançará na Torre do Tombo. Efcrito em Belém a dez de Outubro de mil íétecentos cincoenta e quatro. XV Mj jl í Diogo de Mendonça Corte-Real. ALvard em forma de Ley , pelo qual V. Mageflade be fervido declarar as affignaturas , e emolumentos , que devem haver os Ouvidores , Juizes , efeus Officiaes das Comarcas das Minas Geraes , Cuyabá , Mato-Gr ço , S. Paulo , e Goyaz , e nas que fie ao no Continente do Governo da Bahia , e todas as mais , que fe defcobrirem nos mefmos , ou diverfos Governos ; e tudo na for- ma , que acima fe declara. Para VoíTa Mageftade ver. Francifco Luiz da Cunha de Ataide. Foy publicado efte Alvará em forma de Ley na Chancellaria mór da Corte, e Reyno. Lisboa, 15 de Outubro de 1754. Dom SebaJliaÔ Maldonado. Regiftado na Chancellaria mór da Corte, e Reyno no livro das Leys a foi. 51. Lisboa, 18 de Outubro de 1754. Thomds Pinto de Vilhanna o fe£. Rodrigo Xavier Alvares de Moura. Ley para fe prenderem os delinquentes antes díi culpa formada nos cri- mes &c. De 19 de Outubro de 1754. OM JOSEPI-I por graça de Deos Rey de Portu* gal ? e doa Algarves , dáquem , e dalém mar , em Africa Senhor de Guiné, e da Onauiíta , Na- vegação, Comercio da Ethyopia, Arábia , Períia, e da índia &c. Faço faber aos que efta minha Ley virem , que fendo-me prefentes a diveríidade , e inconftancia doseftylos, quefe praticaô nas Re- laçoens , e Juízos deites meus Reynos, e Con- quiftas , a refpeito dos reos , que foraó prezos an- tes^ de culpa formada nos cafos , que provados naó merecem pena de morte natural , prevalecen- do muitas vezes julgarem-feinjuftas as prizoens, e mandarenUe foliar os prezos , ainda quando pouco depois , que o foraó cónica de luas culpas legitimamente, e quanto bafta para ferem pronuncia' dos; doquerefultafruftrar-fs, ou dilatar-fe, ainda nos deliétos graves o merecido caftigo dos delinquentes , em que feinterefla a publica fatis- íaçao da Juitiça , e a das partes offendidas. E querendo Eu prover de re médio contra eftes inconvenientes de tanta importância e cohibir com a fevendade dos procedimentos a frequência dos delidos, para que meus Vaíiallos gozem de paz , e fegurança : Hey por bem ; e mando, que | providencia dada no §. 14. da Ley da Reformação da Juâiea , para que nos calos , que provados merecerem pena de morte natural , pOnaÕ prender- íe , antes da culpa formada, as peifoas , que íe dizem ler deiinqueníes, com tanto , que dentro de oito dias íe lhes prove a culpa , fe praclique em to- dos os cafos , em que fe proceder por devafla , fendo taes , que tenhaÔ pe- la Ley pena ue açoites, ou mayor pena , que a de íeis ânuos de degredo para o Braíil. E mando ao Preíídente do Defembargo do Paço , Regedor da Cafa da SupplicaçaÓ , Governador da Caía do Porto , e aos Deíèmbar- gadores das dittas Cafas , e das Relaçocns dos Eftados da índia , e do Bra- iil , e a todos os Corregedores , Provedores , Ouvidores , Juizes , e Tufti- ças deftes meus Reynos , e Senhorios , e Conquiftas , affini o cumpraõ , e guardem , e façao cumprir , e guardar , íem embargo de quaefquer Levs Regimentos , Reíohiçoens , coftumes , e efívlos , que haja em contrario porque todas de minha certa feiencia , e poder Real derogo , e hey po? derogadas por efta Ley , como fe delias fizefle exprefla mencaó. E ordeno rwT M™ nC í C 2 L °rÍ Z daCunha de Ataide ' domeu a ConfeÍho, e Chance er Mor deftes Reynos, e Senhorios , afaça logo publicar na Chancellana , e envie cartas feb meu Sello , e feu fignal a todos os Corre- gedores , e Ouvidores das Comarcas deftes ilevnos , e Conquiftas , e aos Ouvidores das terras dos Donatários, aonde ÓÍ Corregedores naó entraÕ, com a cop,a defta Ley , para que a publiquem nos lugares de fuás reíiden- c.as , e a façao publicar nas cabeças dos Confelhos de íuas Comarcas , pa- ra que a todos feja notória ; e íe regiftará no livro da Mela do Defembargo- do Paço, nosdaCafadaSupplicaçaÓ, e do Porto , e nos da- Relacoens oa maia , e Brafil , e aonde fe cofturnaõ regiftar íimilhantes Leys ; e efta pro- I 2/Z 31 f própria fe lançará na Torre do Tombo. Dada em Lisboa aos dezanove de Outubro de mil fetecentos cincoentae quatro. RE Y. LEy 3 porque V. Mageftade ha por bem , e manda , que a providencia dada no §.14. da Ley da Reformação da Juftiça j para que nos ca- fos que provados merecem pena de morte natural , poffaô prender fe an- tes 'de culpa formada, aspeffoas , que dizem Jer delinquentes , com tanto, que dentro de oito dias fe lhe prove a culpa , fepraãique em todos os ca- fos , em que fe proceder por deva [[a , fendo taes , que tenhaopela Ley pe- na de açoites , ou mayor pena , que a de J eis annos de degredo para o Br a- SI : nafdrmaaljima declarada. J .-■•'. Para Voíla Mageftade ver. * Por Refoluçaõ de Sua Mageftade de?inte etres de Setembro de mil fetecentos e cincoenta e quatro. Francijco Luiz daCunha de Ataiâel Lucas de Siabra e Sylva. Francifco Luiz da Cunha de Ãtaide. Foy publicada efta Ley na Chancellaria mór da Corte , e Reyno. Lisboa, 7 de Novembro de 1754. Dom SebaftiaÔ Maldonadv. João Galvão de Caflellobranco o fez efcrever, Regiftado na Chancellaria mór da Corte , e Reyno no livro das Leys a foi. 75. Lisboa , % de Novembro de 1754. Rodrigo Xavier Alvares de Moura, Manoel Caetano de Paiva o fez*; Foy reimprelTa na Officinade Miguel Rodrigues, Ley para os Cattivos naó aceitarem ceíToens. De~2o*de Outubro de 1754- • i OM JOSEPH por graça de Deos Pvey de Portu- gal , edosAlgarves,dáquem , e dalém mar, em Africa Senhor de Guiné , e da Conquifta, Na- vegação, Comercio de Ethyopia , Arábia , Perík, e da índia &c» Faço íaber aos que eíta minha Ley virem , que fendo-me preíentes as repetidas quei- xas de meus Vali ai los íobre os deíbrdenados pro- cedimentos dos Mum porteiros , e Officiaes dos Cattivos , que fraudando com violentas interpre- • toçoens á geral providencia da Ley das Cortes de 28 de Janeiro de 1641 , tomaôceflbens de acções, ou execuçoens de dividas de terceiros , tirando-os de leu própria foro , e trazendo-os ao do Juizo dos Cattivos , com pre- texto de privilegio , que fenaó acha concedido , nem devia conceder-fe para hum taõ pernicioío effeito , que mais conduz para arruinar os Povos com cultas excedi vas , extracçoens , e negociaçoens injuítas , do que para utilidade da fazenda dos Cattivos ; e porque naô tem fido baila ntes para extinguir , e delterrar fimilbantes abufos as ordens , que fe expedirão pe- lo Defembargo do Paço aos Corregedores , e Provedores das Comarcas , na conformidade da minha Real -Reíbluçaó de 2 8 de Outubro de 1750, tomada em Confulta do mefmo Tribunal , para que entendeflem , e fizef- fem faber , que a ditta Ley de Cortes eítava em fua rígorofa obfervancia , fero reítricçaõ , ou limitação alguma * e procedefíem na forma delia contra os tranfgreíTores : Hey por bem declarar , que a ditta Ley de Cortes com- prehende , fem reftricçaó , ou limitação , quaefquer ceíToens , ainda que fejaó meramente gratuitas de dividas , e acçoens de terceiras peíToas , e que por nenhum modo podem íer tomadas , ajuizadas , ou executadas nos Juizes do* Cattivos , ou o procedimento principie por execução 4 ou por meyos ordinários, exceptuando fomente ocaío deferem as dividas, ou acçoens rematadas pelos mefmos Juízos para pagamento do que os credo- res , a quem pertencem , devem á fazenda dos Cattivos. E mando , que nas ceíloens , que eíiiverem recebidas , ou pendentes nos dittos Juízos , fe ponha perpetuo filenci®, e que , além da nullidade das ceíToens , incor- raõ os Officiaes , que as aceitarem , nas penas eítabelecidas na referida Ley de Cortes , que fe obíervará invioíavelmente , como nella , e neíta Ley fe contem , fem embargo de quaefquer Refoluçoens , Provifoens , ou Sen- tenças , que haja em contrario , as quaes , de minha certa feiencia , e poder Real , hey por derogadas , e abolidas , como fe delias fizera expreíTa men- ção. E mando ao Preíidente do Defembargo do Paço , Regedor da Cafa da Supphcaçaõ , Governador da Caía do Porto , e a todos os Deíembar- gadores , Corregedores , Provedores , Juizes ,ejuítiças , Officiaes , e pef. foas de meus Reynos , e Senhorios , e Conquiftas , que aífím o cumpraõ , e façaõ cumprir , 'e guardar. E para que venha eira Ley á noticia de to- dos , ordeno ao Doutor Francifco Luiz da Cunha de Ataide , do meu Confelho , e Chanceller mor deites Reynos , a publique na Chancellaria , e envie 2tâ llll s t ; « envie cartas com a copia delia , fob meu Sello , e feu fignal , a todos os Corregedores , e Ouvidores , para que a publiquem nos lugares de fuás reíidencias , e facaô publicar nas Vi lias , e cabeças dos Contelhos ue fuás Comarcas , e os Provedores nas terras , onde naó entraô os Corregedores. E fe regiftará nos livros da Mefa do Defembargo do Paço , Caía da Sup- plicaçaó, e Porto , e nos dasRelaçoens dos Eítados da índia, cBralil , e aonde íimiíhantes Leys fe coítumaó regiftar. E efta própria fe lançara na Torre do Tombo. Dada em Liiboa aos vinte e nove de Outubro de mil íetecentos cinceenta e quatro. ,^ R E x. Marquez Mordomo Mor P. LEv , PoraueV. Mageftade ha por bem declarar , que a Ley de Cortes deli de Janeiro de ló^icomprehende fem reftncçao , ou limitação, quaefauer ceáens , ainda que fejaõ meramente gratuitas de dividas e acçoens de terceiras peffoas , e que por nenhum modo podem fer tomaaas , ajuizadas , ou executadas nos Juízos dos Cattivos , ou o procedimento principie por execução , ou por meyos ordinários , exceptuando Somente o cafo deferem as dividas , ou acçoens , rematadas pelos mejmos Juízos para pagamento do que os credores , a quem pertencem , devem a fazenda dos Cattivos. E manda, que nas ce/Toens , que efttverem recebidas ou pendentes nos dittos Juízos , fe ponha perpetuo Jilencio ,cque , axm da nuliidade dasceffoens , incorrao os Ojjiciaes , que as acertarem , nas pe- nas eftabelecidas na referida Ley de Cortes , havendo por der ogadas , t abolidas quaefquer Refoluçoens , Provifoens , e Sentenças em contrario ; na forma ajftma declarada. ^ ^ Mageftade vêr. Por RefoluçaÕ de Sua Mageftade de 12 de Agoftode-1754. Francifco Luiz da Cunha de Ataíde. Foy publicada efta Ley na Chancellaria mór da Corte , e Reynoj Lisboa, 14 de Novembro de 1754. M 7 * jT)^ Sebaftiao Maldonado. Joaõ Galvão de Caflellobranco o fez efcrever. Regiftada na Chancellaria mór da Corte, e Reyno , no livro das Leys a foi. 76. verí. Lisboa, 15 de Novembro de 1754. Rodrigo Xavier Alvares de Moura, Manoel Caetano de Paiva a fez» Foy tejmprefla na Officina de Miguel Rodrigues, ■■ i2ZÁ Alvará com força de Ley fobre a poíTe dos Morgados. De o de- Novembro de 1754. U ELREY. Faço faber aos que eíte Alvará de Ley virem, que querendo evitar os in- convenientes , que reíultaô de fe tomarem poíTes dos bens das pelToas , que fallecem , por outras ordinariamente eítranhas , e a que naÕ pertence a propriedade delles : Sou fervido ordenar, que a poífe Civel , que os defuntos em fua vida houverem tido , paíTe logo nos bens livres aos herdeiros efcriptos , ou legítimos ; nos vinculados ao filho mais velho , ou neto , filho do primogénito , e faltando eíte , ao irmaò , ou fobrinho ; e fendo Morgado , ou Prazo de nomeação , a peífoa , que for nomeada pelo defunto , ou pela Ley. A dita poffe Civel terá todos os efFeitos de poffe natural , fem que feja neceíTario , que eíta fe tome j e havendo quem pertenda ter acçaô aos fobreditos bens , a poderá deduzir fobre a propriedade fomente , e pelos meios competentes ; e pa- ra eíte effeito revogo qualquer Ley , Ordem , Regimento , ou diípoíiçaÒ de Direito em contrario. Pelo que mando ao Prefiden- te do Defembargo do Paço , Regedor da Cafa da Supplicaçaô , Governador da Cafa do Porto , ou a quem feus cargos fervirem , Defembargadores das ditas Cafas , Governadores das Conquif- tas , e a todos os Corregedores , Provedores , Juizes , Juíticas , e Officiaes deites meus Reynos , e Senhorios , cumpraò , e guar- dem eíte meu Alvará de Ley , como nelle fe contém. E para que venha á noticia de todos , e fe naó poíla allegar ignorância , mando a Francifco Luiz da Cunha de Ataide , do meu Confelho, e meu Chanceller mór , o faça publicar na Chancellaria , en- viando os traslados delle , fob meu Sello , e feu final , a todos os Corregedores das Comarcas deites Reynos , e Ilhas adjacen- tes , e aos Ouvidores das Conquiítas , e das terras dos Donatá- rios , aonde os Corregedores naó entraÓ , para o fazerem publi- car nas terras de fuás juriídicçoens. E fe regiítará nos livros do Defembargo do Paço , Cafas da Supplicaçaô, e do Porto; e eíte fe lançará na Torre do Tombo. Dada em Lisboa aos nove de Novembro de mil fetecentos cincoentae quatro, Marquez, Mordomo Mór P. AU 322 Lvará de Ley, forque V. Mageftode he fervido ordenar , que ^apojfeCivel, que os defuntos em fua vida houverem tido, pafjekeo nos bens livres aos herdeiros efcriptos , ou legítimos; nos vinculados ao filho mais velho , ou neto , filho do primogénito, e faltando efte , ao irmab , oufobrinho ; e fendo Morgado , ou Pr a-. zo de nomeação, â peffoa , que for nomeada pelo dejunto, ou peta Ley ' e que adita poffe Civel tenha todos os ejf eitos de pojje natural , fem que feia necejfario, que efla fetome; e que havendo quem per- tendateracçaÔ aos Jobreditos bens, a poderá deduzir fobre a pro- priedade fomente , e feios meios competentes, na forma acima de- cl/ir íiííú. Para V. Mageílade ver. Por Decreto de Sua Mageílade de 24 de Outubro de 1754. Francifco Luiz da Cunha de Ataíde. 1 ■ ; 1 Foi publicado efte Alvará de Ley na Chancellaria mor d* Corte, eReyno. Lisboa, 28 de Novembro de 1754. Dom SebafiiaÓ Maldonado. r João Galvão de Cafiellobranco o fez eícrever. • vro Regiílado na Chancellaria mor da Corte , e dasLeysafol.78. Lisboa, 28 de Novembro ^1754 Rodrigo Xavier Alvares de Moura. Manoel Caetano de Paiva o fez. Foi reimpreíTonaOfficina de Miguel Rodrigues. no no h- '■* -v » / * r Alvará com força de Lcy fbbre as aflignaturas , e emolumentos , que os Defemgadores de Aggravos,e mais Miniftros das Rela- ções da Bahia, e Rio de Janeiro.De 22 de Novembro de 1754. í*=n U ELREY. Faço faber aos que efte meu Alva- rá virem , que Eu hei por bem , que os Defem- bargadores de Aggravos, e mais Miniftros das Relaçoens da Bahia , e Rio de Janeiro levem as meímas aííignaturas , e emolumentos , que ultimamente eftaò permittidas aos Miniftros da Cafa da Supplicaçaó , como já fui fervido conceder- lhes por outras Refoluçoens minhas , as quaes por efte confirmo , para que fique fendo parte do Regi- mento, que mandei dar para as Juftiças do Braíil , em que fe naó comprehenderaò as ditas Relaçoens , por eftarem já por ef- te modo providas 5 e attendendo outrofim a fer conveniente, que em tudo haja igualdade nas fobreditas duas Relaçoens , e que naó pode fer jufta a difterença das Alçadas , que ha nos feus Miniftros em huma , e outra , por virtude dos feus Regimentos : Sou fervido ordenar , que a Alçada dos Ouvidores do Civel , e Crime de ambas as Relaçoens feja de trinta mil reis nos bens de raiz ; quarenta mil reis nos bens moveis ; e doze mil reis nas penas : revogando neíla parte fomente os ditos Regimentos. Pe- lo que mando ao Vice-Rey , e Capitão General de mar , e terra do Eftado do Brafil , Governadores das Capitanias delle , Des- embargadores das ditas Relaçoens da Bahia , e Rio de Janeiro , e mais Miniftros , e peífoas a que tocar , cumpraó , e guardem efte meu Alvará , e o façaÒ cumprir , e guardar inteiramente co- mo nelle fe contém , íèm duvida alguma , o qual valerá como Carta , fem embargo da Ordenação em contrario ; e fera publi- cado em minha Chanceílaria , e regiftado nas ditas Relaçoens, e Cameras do Brafil, e mais lugares, onde fe coftumaô fazer íimilhantes regiftos , para que venha á noticia de todos ; e efte próprio fe lançará na Torre do Tombo. Efcrito em Lisboa , a vinte e dous de Novembro de mil fetecentos e cincoenta e quatro. Marquez de Penalva P. AU 22 i !■' sr Lvará porque V. Mageftaàe ha por bem , que os Defemhar- _ gadores de Aggravos , e mais Minijlros das Relaçoens da Bahia y e Rio de Janeiro ^ levem as mejmas affignaturas , e emo- lumentos , que ultimamente ejlao permittidas aos Minijlros da Cajá da SupplicaçaÔ , e que a Alçada dos Ouvidores do Civel > e Crime de ambas as ditas Relaçoens fej a de trinta mil reis nos bens de raiz , quarenta nos bens moveis , e doze mil reis nas penas , como acima fi declara. • Para VoíTa Mageítade veiv Por Decreto de Sua Mageítade de cinco de Novembro de mil fetecentos e cincoenta e quatro. O Secretario Joaquim Miguel Lopes de Lavre , o fez èfcrever. Regiílado a foi. 224 verf. do liv. 1 1 deProvifoens da Secre- taria do Confelho Ultramarino. Lisboa ,7 de Dezembro de 1754. Joaquim Miguel Lopes de Lavre. Pedro Jofeph Corrêa o fez. Francifco Luiz da Cunha de Ataide. Foi publicado èíle Alvará na Chancellaria mor da Corte j, e Reyno , como nelle fe ordena. Lisboa, 1 2 de Dezembro de 1754. Dom SebajliaÕ Maldonado. Regiílado na Chancellaria mor da Corte , e Reyno , jio li- vro das Leys a foi. jy verf. Lisboa, 12 de Dezembro de 1754. Rodrigo Xavier Alvares de Moura. \\- 1 Foi reimpreíTo na Oíficina de Miguel Rodrigues, < L Alvará de declaração dos Capítulos 6, cio, daLey da cobrança dos Quintos de 25. de Janeiro de 175 J. U ELREY Faço faber aos que efte Alvará virem, que fendo informado de que, naÒ obftante íer clara , e literal a diipoíiçaó dosCapitulos iexto , e decimo da Ley fun- damental da cobrança dos Quintos do Ouro, que toy publicada em três de Dezembro do anuo de mil letecen- tos e cincoenta 5 ainda aílim ha peíloas , que duviuao da fua intellisencia : Por obviar os inconvenientes , que ie feguiriaó de ferem os fobredittos Capítulos interpreta- dos em fent idos confrarios á minha Real intenção : Sou fervido declarai los de forte, que o primeiro dos dittos Capítulos fe entenda fempre , que procede quando o defcaminho cenfiftir em Ouro em po , ou em barras do meímo metal materialmente fundidas íem forma alguma de cunho , ietn marca , e feni circunftancia , que faça vêr , que fe fingirão para fe í perlua- direm verdadeiras, reduzindo-fe nefte cafo o contrabando a Ouro ^nd.do dtbaixo deita , ou daquella figura accidental , e difomilhante das barras verdadeiras ; em cujos termos fe naÓ poderá extender a condemnaçac » alenj das penas eftabelecidas literalmente pelo referido Capitulo íexto . E que o Capitulo decimo fe entenda fempre das barras , que com dolo P<» dias vifivel . fe fabricarem , imprimindo fe-lhe cunhos, ou marcas falias , a imitação das verdadeiras , para 'aílim fe fazerem paíTar deíençaminhadas aos Quintos , com fraude da minha Real Fazenda , e com prejuízo d o ; po- vos. E efte Alvará fe cumprirá , como nelle fe contem , para o effeito de ienaô poder julgar nunca contra o que nelle Sou fervido declarar, iob pena de nullidade de fentenças. "-„"■, j r» t» r \ an * a Pelo que mando ao Prífidente do Defembargo do Paço , PrefiJente do Conlelho de Ultramar , ao Regedor da Cafa da Supp .cação Gover- nador da Relação , e Cafa do Porto , ao Vice-Rey do Brafil , aos ^p.taens Generaes, aos Governadores de todas asConquiftas , aos Mmiftros dos iobredittos Tribunaes , aos Defembargadores das ditlas Relaçoen ; , e das da Bahia , e Rio de janeiro , e mais Peíloas deftes Reynos e Senhorios , cumpraô , e guardem inteiramente efte Alvará, como nelle íe contem , fem embargo de que feu eíFeito durará por mais de hum anno , e de que naÓ pafle pela Chancellaria , naô obftantesas Ordenaçoens em contrario que Hey por derogadas , como fe delias fizefle expreíla menção , fomente para o effeito de que odifpofto nefte Alvará fe obferve «nteir»me .te , fem duvida , nem contradicçaó alguma', a cujo fim Hey P°ff er Wd«q^ eíquer Leys , Ordenaçoens , Refoluçoens , e Ordens , fomente r no que «encontrarem. E efte fe regiftará nos livros do Defembargo do Paço, Cafa da SupplicaçaÓ , Relaçoens do Porto , Bahia , e Rio de Janeiro nos dos Confelhos de minha Fazenda , e do Ultramar , e o próprio fe lan- çará na Torre do Tombo. Dado em Salvaterra de Magos , a vinte e cinco de Janeiro de mil fetecentos cincoenta e cinco. RE Y- Pedro da Moita eSy Iva. diva- ZdÁ Hl Ur B li ■IH ALíi^' , ^?« ^?/ a vinte e cinco de Janeiro de mil fetecentos cincoenta e cinco. REY. Pedro da Motta e Sylva. ALvard , por que V. Mageflade.ha por bem declarar , e ampliarias providencias dadas pelos Regimentos , Alvarás , e Decretos de dezajei* > vinte e fete de Janeiro , e primeiro de Abril, de mil fete- centos cincoenta e hum *, vinte e oito , e vinte e nove de Novembro de mil fetecentos cincoenta etres ,para a regularidade da partida , torna-via* gem , e carregação das Frotas do Brafil , e mais Jirme efiabele cimento das Cajás de Jn/pecçaÕ daquelle Eftado. Para V. Magcílade vêr. Regiftado naChancellaria mór da Corte, e Reyno no livro das Leys a foi. 8o. Lisboa , 29. de Janeiro de 1755. 1 Rodrigo Xavier Alvares de Moura* Gafpar Jojepb de Moraes , o fez. 252 \wm í Vi; ■!■ HUM asat- Decreto de iõ de Março de iy$ç> Eendo me prefente que o extravio do Ouro , e pedras precioías, que vem dosBraíis, índia , e outras Conquiftas deite Reyno , e a introducçaõ dos géneros prohibidos , fe tem facilitado peio defeuido da abertura de todos os tardos , e vaíi- lhas , que deixaó de fazer , e examinar os Ofii- ciaes das Alfandegas, eCafas tributarias delta Corte , e Reyno , e pela omiflaõ , com que fe coítumaõ haver os Miniítros nos exames, que em íua preíença devem mandar fazer nas Pontes da Alfandega , e da Cafa da índia , conforme as Or- dens,que para eíte fim fe lhes tem paíTado , pon* do-fe deite modo fem obfervancia a difpoiiçaó dos Foraes , e Regimen- tos das mefmas Alfandegas , e a execução da Ley de vinte e quatro de Dezembro de mil fetecentos e trinta e quatro , e de dezaíeis de Agofto de mil fetecentos e vinte e dous , e outras mais , pertencentes á mefma arrecadação , com hum detrimento grave de minha fazenda ; para evi- tar eíte damno :■ Sou fervido ordenar, que em nenhuma das Alfande- gas, e Caías tributarias de meus Reyaos , le dê defpacho a fazenda al- guma , de qualquer pelíoa que feja , por mayor , e mais alta condição que tenha , fem que primeiro fe abraô na prefença dos Officiaes , a que pertencer , todos os fardos , pacas , caixas , barris , e outra qualquer vafilha , por minima que feja •, examinando-fe em prefença de todos fe as peças , rolos , ou embrulhos conítaó todos da mefma qualidade de fazenda , que moítraó no exterior : para o que fe deíembrulharáó to- das as vezes que for neceíTario , ainda que as fazendas eítejaõ empaca* das , e cozidas. E. os Officiaes , queionaittirem eíta abertura , e exames ainda que feja em fatouzado , perderão íeus officios, ou o valor delles ' íe forem íerventuarios , que fe daraô em vida aos denunciantes , e fica- rão inhabilitados para mais me fervirem , atém de pagarem por feus bens o damno anoveado , que íentir minha fazenda , na forma do Regi- mento delia, eLey do Reyno. E quando Eu for fervido mandar dar algumas fazendas livres de direitos , fedaráõ. fomente aquellas , que fo- rem expreflamente declaradas no Corpo das Ordens , por fuás quantida- des, qualidades , marcas, e números , fazendo-fe em todas o melmo exame , e abertura aííima ordenados , fem que fe dê credito algum a co- nhecimentos , ou carregaçoens , que fe aprefentarem de fora. E pelo que pertence á deícarga das Náos de Guerra , e Comboys das Frotas , e outros quaefquer Navios mercantes, que vierem dosBraíis , ou de ©utras algumas Conquiftas deites Reynós»: Sou fervido que inviolável* mente íeobfervem as dittasLeys dedezafeis de Agofto, de mil fetecen- tos e vinte e dous , e de vinte e quatro de Dezembro de mil fetecentos e trinta e quatro , com todas as Ordens , que íetero pagado fobre a fua execução , fazendo-fe na Ponte da Alfandega hum rigorofo exame , e bufea em todas as peíToas de qualquer qualidade , e condição que íejaô , abrindo fe , e vazando-fe todas as vaíilhas , em que trouxerem feus fa- tos , e encommendas , ainda que fejaõ de farinha de páo , ou de outros géneros íimilhantes. E como por avizo do Secretario de Eítado Diogo - [ ds m ■ ■ ,'<,,■■ ii ■ de Mendoçii Corte-Real , de oito do corrente , tenho ordenado ao Con- íelho da Fazenda a forma , com que haó de defcarregar para a Cala da Índia as Náos de Guerra , e Comboys das Frotas , que vierem dos Bra- lis i e de outras Conquiftas : Hey por bem , que O ditto avizo fe cura- pra, como parte deite Decreto; e que, depois de recolhida toda a fazen* dano Armazém fechado, quediípoem odittoavizO, íe mande abrir, e examinar em prefença do Coníelheiro aíMente , e dos dous Milili- tros , quereíldirem na Ponte , com o mais rigorofo exame, pelo que pertence ao Ouro , e pedras precioías , para fe fazer tomadía em tudo o que ie achar extraviado , que coftuma vir efcondido , e mifturado com os géneros de menos importância , e no circulo interior das Vafilhas em bainhas de couro , ou panno , que fingem arcos , e nos véftidos mais vis dos Efcravos, aílim veftidos , como entrouxados. E vindo alguns Currocns de prata , ou caixotes , aífim pela Caía da índia , como pela Alfandega , em que fe coftumaô dar livres , fe remetteráó todos com Guardas das meímas Caías para a Cafa da Moeda , onde fe lhes fará a mefma abertura, e exame , em prefença do Provedor, Thefoureiro , Efcrivaô da Mefa , Fiel do Ouro , e primeiro Enfayador ; e achandc-fe que trazem no centro Ouro , ou pedras preciofas defencaminhadas , fe fará delias tomadía na forma da ditta Ley \ e fendo prata íimples , fe entregará livremente ás partes. E feitos aflim os dittos exames , uzara oConfelheiroamftentedajurifdicçaó, que lhe tenho concedido, para dar livres aos Militares , e Marinheiros das Náos tudo o que prudente- mente arbitrar lhes he neceíTario para feus uzos dos géneros permitti- dos , mandando remetter para a Alfandega tudo o que mais trouxerem para negocio , ou o que pertencer a mercadores particulares ; pois huns d e outros devem defpachar regularmente , pagando os direitos devidos na eftaçaõ a que toca. E os Miniftros , que naó cumprirem ,ou forem negligentes na execução defte Decreto , incorrerão na minha Real in- dignação , e feráô privados de meu Serviço. O mefmo Confelho da Fa- zenda o tenha aílim entendido , e faça logo executar com todas as Or- dens neceflarias , em quanto Eu naõ for fervido dar mayor providencia. Lisboa dez de Março de mil fetecentos cincoenta e cinco. Com a Rubrica de Sua Mageftade. Regiftado a foi. 102. verf. GUmpra-íe , eregiíte-fe o Decreto de Sua Mageftade, e na forma delle fe paliem as ordens neceflarias , e fe faça imprimir. Lisboa tj II. de Março de 1755. Com féis Rubricas. IL. " *>. vz ILL. Mo £ EXCELL.Mo SENHOR. SUa Mageftade hc fervido , que Voíla Excellencia pafTe logo as ordens neceiíarias , para que toda a fazenda , encommendas , e rato , que vier na Náo de Guerra chegada do Rio de Janeiro , de q^' rte Commandante o Capitão de Mar , e Guerra Gonfalo Xavier de barros e Alvim , fe defcarregue todo , fem intervenção das partes , para os Armazéns da Gafa da índia , com afliftencia do Coníelheiro da fazenda , a que pertencer , o qual receberá as chaves dos Armazéns , em que tudo tícar fechado , em quanto o ditto Senhor naõ dér provi- dencia da forma , com que fe ha de entregar a ditta fazenda , encomen- das , e rato. E outro fim ordene , que a ditta deícarga fe faça defde as nove horas da manhãa até ás cinco da tarde , em barcos grandes, para mais facilmente fe expedir : e porque neftes dias naó ha Gonfelho , tan- to que o houver lhe participará Voíla Excellencia efta ordem , a qual fe praticara mviolavelmente em todas as Náos de Guerra, e Comboys, que Vierem dos Brafis , índia , Mina , e Guiné , em quanto o ditto Senhor nao mandar o contrario. Deos guarde a V. Excellencia. Paço a 3. de JVlarço de 1755. • Diogo de Mendoça Corte Real Senhor Conde de Unhaô. . . -■. Çj Y^ZmIlI f ApM^ e fc P affem asotf ens neceíTarias. Lisboa* 10. de Março de 1755. Com três Rubricas. IL< 29% ILL.^ E EXCELL. Mo . SENHOR. 'íjljíl;; ' SUa Mageftade he fervido que todos os Cofres , que vierem na Na6 de Guerra prefentemente chegada do Rio dejamiro, alem dos que trazem o Ouro do Regifto , fe recolhaô , e delcarregutm lo- nara a Caía da Moeda , ainda que fó tragaõ prata ; e que na irefma KSfeabrV&im prefença do Provedor , Thelouieiro „e Efçnvao da Me6?examinaX'e rilorofamente tudo quanW nellS.viAfe achan- 3o Ê que he prata fin.plã , & entregue a querr, 'P" ^er : m as ave n; rfn nelles Ouro, ou pedras precioras , fora do Regillo , e do wamrei- fo fe faça tòm dia em todas , na forma da Ley nov,ffima ; e que o mef- mole Pratique com os Cofres, eC.urroens de partes , que™ na dekareá fè?ta para a Gafa da índia , remettendo-fe logo com dous Guar- da Icafa da Moeda , para nella fe fazer a melma abertura , e exame. Voira Excellenck participará efta Ordem ao Confelho .para que logo MaWeeu a? com os defpachos , e providencas neceffanas , porque a ffi,n c , ordenU mefn.o Senhor. Deos guarde a Voffa excelienc.a. Pa- ço, io.de Março de 1755. Diogo de Mendoça Corte-Real. Senhor Conde de Unha& . ■ ' Umpra-fe , e regifte-fe , e fe patem as ordens necefíarias. Lisboa ; ii.de Março dt 175$. % 1 " * Com Jeis Ruhrkân -, 1 typ ~ t-ey fobre os cafamentos com as índias , de 4. de Abril de 175^. U ELREY. Faço faber aos que efte meu Alvará de Ley virem , que confiderando o quanto convém , que os meus Reaes domínios da America fe povoem e que pa- ra eíle fim pode concorrer muito a communicaçaô com os índios , pormeyo de cafamentos : Sou fervido decla- rar, que os meus VaíFallos deite Reyno , e da Ameri- ca , que cafarem com as índias delia , naõ ficaô com in- fâmia alguma , antes fe faraó dignos da minha Real ac- tençaó , e que nas terras , em que fe eítabelecerem , feráó preferidos para aquelles lugares , e occupaçoens , que couberem na graduação das luas pelicas , e que feus filhos , e deícendentes feráõ hábeis , e capazes de qualquer emprego , honra , ou Dignidade , fem que neceílitem de dif, penia alguma , em razão deitas alianças, em que feráó também compre- hendidas as que já fe acharem feitas antes defta minha declaração : E ou- trofim prohibo , que os dittos meus VaíFallos cafados com índias , ou feus deícendentes , fejaõ tratados com o nome de Caboucolos , ou outro íinii- Ihante , que poíTa fer injuriofo ; e as peífoas de qualquer condição , ou qualidade, que praticarem o contrario, fendo-lhes affim legitimamente provado perante os Ouvidores das Commarcas , em queafliítirem , leiáó por fentença deites , fem appellaçaó , nem aggravo , mandados fahir da ditta Commarca dentro de hum mez , e até mercê minha ; o que fe exe- cutara fem falta alguma , tendo porém os Ouvidores cuidado em exami- nar a qualidade das provas , e das peflfoas , que jurarem nefta matéria , pa- ra que fe naõ faça violência , ou injuftiça com efte pretexto , tendo enten- dido , que fó haô deadmittir queixa do injuriado , e naó de outra peíToa: O mefmo fe praticará a refpeito das Portuguezas , que cafarem com ín- dios : e a íeus filhos , e deícendentes , e a todos concedo a mefma prefe- rencia para os Officios , que houver nas terras , em que viverem ; e quan- do fueceda , que os filhos , ou defeendentes deites matrimónios tenhaó algum requerimento perante mim , mefaráô a faber eíta qualidade, para em razaõ delia mais particularmente os attender. E ordeno que eíta mi- rha B eal refoluçaõ íe obferve geralmente em todos os meus domínios da America. Pelo que, mando ao Vice-Rey , e Capitão general de mar, e terra do Eftado do Brafil , Capitaens generaes ,e Governadores do Eftado do Maranhão , e Pará , e mais Conquiítas do Braíil, Capitaens mores dei- Jas, Chancelares, eDefembargadores das Relaçoens da Bahia , e Aio de Janeiro , Ouvidores geraes das Comarcas , Juizes de fora , e Ordinários , e maisjuíliças dos referidos Eítados, cumpraô, e guardem o prefente Al- vará de Ley , e o façaó cumprir , e guardar na forma que nelle fe contém , o qual valerá como Carta , poíto que feu effeito haja de durar mais de hum anno , e fe publicará nas dittas Comarcas , e em minha Chancellaria mór da Corte ; e Reyno , onde fe regiftará , como também nas mais partes , em que fímilhantes Alvarás fe coítumaô regiftar ; e o próprio fe lançará na Torre do Tombo. Lisboa , quatro de Abril de mil e íetecentos e cincoen- ta e cinco* RE Y. Marquez de Penalva P. Alva^ Voará de Ley, porque V. Mageftade be fervido declarar que >or ! L F agatlòs defie Ueyno , e da America ,quc cafarem com índias del- ia naõ Lao com Infâmia alguma , antes fe faraó atgnos da fua Real at- teiçaò e ferdô preferidos nas terras , em que /e ejtabelecerem , para os luLres e occupacoens , que couberem na graduação dejuas peffoas ; e eus fdbls, edelLdentesferaõ babeis, e capazes de qualquer empre- go jonra ou Dignidade , fem que necejfttem de dtjpenfa alguma em íazao de fias alianças \ em queje comprebendem as que jajeacbao feitas ZtesdeflaRe(oluçaõ\ e que o mejmoje praticara com as Vortugtiezas ^^&mm eajeusflbos, e defcendentes , como aj/imaje declara - Para VoíTa Mageftade vêr. For RefoluçaÔ de Sua Mageftade de vinte e dous de Março de mil fetecentos e cincoenta e cinco , tomada em Coníulta do Conielho Ultra- marino , de dezafete do ditto mez , e anno. O Secretario Joaquim Miguel Lopes de Lavre o fez efcrever. ^, Regiftado a foi. 48 doliv. 12 deProvifoens daSecretaúa do Confe- lho Ultramarino. Lisboa , 10 de Abril de 1755. Joaquim Miguel Lopes de Lavre. Francifco Luiz da Cunba de Ataiâe. Foy publicado efte Alvará de Ley na Chanceilaria mor da Corte , e Reyno. Lisboa , 12 deiAbril de. 1755. Dom SebaftiaÕ Maldonado* Regiftado na Chanceilaria mór da Corte , e Reyno no livro das Leys a foi. 83. Lisboa , 14 de Abril de ijSS- Rodrigo Xavier Alvares de Moura. Tbeodofw de Qohellos Pereira o fez. Foy reimpreílò na Ofôcina de Miguel Rodrigues. . i. I '/ . ii D A PANHIA GERAL DO ARA, MARANHA^ LISBOA. Na Officina de MIGUEL RODRIGUES, ImpreíTor do Eminentiffimo Senhor Cardial Patriarca. M. DCC. LV. O 7) . Hl;' ff 111; .1 ; : 1i. ;■:..' SENHOR. jk. OS HOMENS DE NEGOCIO DA PRAÇA DE Lisboa, abaixo affinados, em feu nome, e dos mais VaíTa lios de V. Mageitade , moradores nefte Reyno , fendo dirigidos pela reprelentaçaó , que a V. Mageitade fizeraó os habitan- tes da Capitania do Graó Pará em quinze de Fevereiro do anno próximo paliado de mil e fetecentos cincoenta e qua- tro ; e animados pela efperança de fazerem hum grande ferviço aDeos, a V. Mageftade, ao bem commum , e áconfervaçaó daquelle Miado : tem convindo em formarem paraelle huma nova Companhia , que, culti- vando o feu commercio , fertilize ao mefmo tempo por efle próprio meio a agricultura , e a povoação que nelle feachaõ em tanta decadência : Ha- vendo V. Mageftade por bem fuftentar a dita Companhia com a confirma- ção , e conceífaó dos eftabelecimentos , e privilégios feguintes. ' i A dita Companhia conftiruirá hum corpo politico compoíto de hum Provedor , de oito Deputados , e de hum Secretario ; A fabcr oito Homens de Negocio da Praça de Lisboa , e hum Artífice da Cafa dos Vinte e quatro , fendo todos qualificados na maneira abaixo declarada. Além dos referidos Deputados haverá três Confelheiros do mefmo corpo âo commercio , em quem concorraõ as mefmas qualificaçoens, pofto que nsó tenhaó a do Capital na Companhia. Será efta denominada : A Compa- nhia do Graõ Pará. Os papéis de ofticio, que deila emanarem , krao fempre expedidos em nome do Provedor, e Deputados da mefma Com- panhia , edeverá ter hum feilo . difiútâo , em que fe veja gravada a tf- trella do Norte fobre huma ancora de Navio , e a Imagem de N. Senho- ra da Conceição na parte fuperior ; do qual lello poderá uzar em todos os papéis , oue expedir, como bem lhe parecer. /: 2 O fobredíto Provedor , e Deputados ferao commeraantes Vali a! los de V. Mageftade, naturaes , ou naturalizados i e moradores nefta Corte , que tenhaó dez mil cruzados de intereffe na ditta Companhia , e da h i pa- ra fima , com tal declaração , que , fuccedendo naõ concorrer em alguma das dittas profiíloens peííoa hábil em quem fe achem ambas as dittas-qua- lidades, fe poífa fupprir da outra profíífaó enrre as duas approvadas. 2 As eleiçoens do íobredito Provedor , Deputados , e Confeiteiros , fe faraó íempre na Cafa do defpacho da Companhia pela pluralidade de votos dos intereffados , que nella tiverem cinco mil cruzados de acçoens, ou dahi para íima. Aquelles , que menos tiverem , íe poderão com tudo unir entre íl para que, prefazendo a ditta quantia, conftituaó em nome de todos hum fó voto ; que poderáó nomear como bem lhes parecer : Ser- vindo os primeiros eleitos para a fundação por tempo de três annos : b fendo todos os outros annuaes , fem que aquelles , que fervirem hum an- no , poílaó íer reeleitos no próximo feguinte í fenaó na maneira abaixo declarada no §.5. Ao mefmo tempo fe elegeráó na mefma forma entre os dittos Deputados hum Vice-Provedor , e hum Subflituto , para occu pa- rem gradualmente o lugar do Provedor nos cafos de morte , ou deimpe- dimtrnto. 4 Sendo a ditta Companhia formada do cabedal , e fubftancia própria A ii dos < k? ■ :i f ■ /r j InJlitwçS da Companhia geral dos mtereflados nella ; iem entrarem cabedaes da Fazenpa Real : E feu- nnJm?" Ih - ÍT dlfp ° r . dos fcUS P l0 P r ^bens como lhe parecer, que m?ls Jhe pode íer conveniente: SeraÔ^ dirta Companhia, e governo SS° S á Re3i Peíf0a de V " M ^ eftad£ > «independei de cafo nn^r^r 013 ^ 8 ' emen , < ? reS '' de tal forte ' W* nenhum caio , ou accidentefe intrometia nelía , nem nas fuás dependências M - niítro , ou Tribunal algum de V. Mageítade , nem lhe poflaó iirpediri ou encontrar a aaminiftraçaó de tudo o que a eíla tocar ; nem pedirem -fe \ lhe contas do que obrarem ; porque eífas devem dar os Deputados , que Jahirem aos que entrarem, na forma de feu Regimento : e iíto com inhibi- cao a todos os ditos Tribunaes , e Miniftros ■ e iem embargo das íuas re- ipectn as junídicçoens j porque, ainda que pareça que o maneio dos negó- cios da meíma Companhia reípeita a eítas,, ou áquellas jurildiccoens ,?o- mo elles nao tocao a Fazenda de V. Mageflade, fenao ás peííbís , que na ditta i Companhia mettem feus cabedaes , per íi os haÔ de governar com a junidicçao íeparada , e privativa , que V. Mageftade lhes concede. Que- rendo porem algum Tribunal faber da Meia deita adminiíWao alguma coufa concernente ao Real ferviço , fará efere ver pelo feu Secretario no oa referida Meia ;que, fendo por eíle informada , lhe ordenará o que de- vereiponder. Quando feja coufa , a que a Mefa ache queJhenaÔ convém oetenr, o Tribunal, que houver feito a pergunta , poderá confultar a V diageltade, para que ouvindo a fobredita Mefa refolva o que mais for ler vido h fuecedendo fallecerem na America , ou em outra parte , os Ad- rniniítradores, e Feitores da mefma Companhia , naõ poderác nunca in- trometter-fe na arrecadação dos feus livros , e efpolios os Tuizos dos De- runtos, eAuíentes, nem os Juizos dosOrfaÔs , ou algum outro ,que nao leja o da Adminiftraçaô da Companhia nos refpeclivos lugares onde os loòreditos Adminiftradores, e Feitores fallecerem ; a qual Adminiftra- çaô arrecadara os referidos livros , e efpolios , e deíles dará conta á Mefa da Companhia nefta Corte > para que, íeparando o que lhe pertencer com piererencia a quaefquer outras acçoens , mande enfaô entregar os rema- necentes aos Juízos , ou Partes , onde , e a quem pertencer. O que fe en- tendera também a refpeitd dos Caixas , e Adminiftradores defta Corte com os quaes ajudará a Companhia contas na íobreditta forma até á hora' de leu rallecimento , ouvidos os herdeiros, Cem que a eftes poífa paíTar o direito de adminiitraçaÓ , que fera Xempre intranfmiffivel. 5 v O Provedor , Deputados,- e Confelheiros feraó nefta primeira fun- dação nomeados por V. Mageftade para fervirem por tempo de três an- nos ; findos os quaes , daraó conta com entrega aos que forem eleitos nos ieus lugares , os quaes lha tomaráó da mefma forte , que fe pratica na Cala dos Depoíitos públicos da Corte , e Cidade. Parecendo porém aos intereliados tornar a reeleger algum , ou alguns deíles, fó poderáó fer reconduzidos aqueíles , que tiverem a feu favor duas partes dos votos pelo menos. Aos primeiros nomeados por V. Mageftade dará juramento o Juiz Coníervador de bem , e fielmente adminiftrarem os bens da Com- panhia , e de guardarem ás partes feu direito : e aos que pelo tempo fu- turo íe elegerem dará o meímo juramento na Mefa da Companhia o Pro- ^ vedor, que acabar, em hum livro feparado, que haverá para efte ef- 1 ^ va°a ° S A° S ne § ocios •> Q ue ^ e propuzerem na Mefa , íe vencerão por pluralidade de votos • ç a tudo o que por ella fe fizer , e ordenar nas ma- térias - T/:> n do Grão Pará , e Maranhão. 5 terias pertencentes a eíta Companhia , fe dará inteiro credito , e terá fua devida , e plenária execução da meíma íòrte , que fe uza nos Tribunaes de V. Mageftade; com tanto, que na fobreditta Mefa fe naõ difponha cou- & , que ahérc as Lcys, e Regimentos, que fe achaõ eftabelecidos para o kítado do Braíil , ou íeja contraria ás mais Leys de V. Mageftade , além do que fe acha permittido pela prefente fundação. Elegeráó os fobredit- tos Provedor , e Deputados os Officiaes , que julgarem neceííarios para o bom governo deita Companhia , afíim nefta Corte , e Reyno , como fora delle. Sobre elles teraô plenária jurifdicçaõ de os fufpenderem , pri- varem , e fazerem devaçar , provendo outros de novo nos feus lugares. Todos ferviráõ em quanto a Companhia os quizer confervar , e lhe toma- rá contas dos feus recebimentos , e dará quitaçoens firmadas per dous De- putados , e (ciladas com o fello da Companhia , depois de ferem viftas , e examinadas pelo Contador delia. 7 Terá eíta Mefa hum Juiz Confervador , que com jurifdicçaõ pri- Vr^L vativa , e inhibiçaô de todos os Juizes , e Tribunaes conheça de todas as ' caufas contencioías, em que forem Autores, ou Reos os Deputados Confelheiros , Secretario, Provedor dos Armazéns , Eícrivaens , e Cai* xeiros , 011 as dittas caufas fejaó Crimes , ou Civeis , tratando-fe entre os dittos Officiaes da Companhia , e terceiras peíToas de fora delia. O qual Juiz Coníervador fará advocar ao feu Juizo nefta Cidade de Lisboa por mandados , e fora delia por precatórios as ditas caufas , e terá alçada per íi fó até cem cruzados, femappe!!açaÓ,nem aggravoaííim nas caufas Civeis, como nas penas por elle impoítas , porém nos mais caíos , e nos que pro- vados merecerem pena de morte , defpachará em Relação em huma (ó inftancia com os Adjuntos , que lhe nomear o Regedor , ou quem feu car- go fervir ; e na melma forma expedirá as cartas de íeguro nos cafos , em que íó devem íer concedidas , ou negadas em Relação. Aífim o dito Juiz Confervador, como o feu Efcrivaó , e Meirinho , feraó nomeados pela ditta Mefa , e confirmados por V. Mageftade, que obrigará os Miniftros , que forem eleitos pela Companhia, a íervirem o ditto cargo;e ifto fe m em- bargo da Ord. lis. 3 tit. 12. , e das mais Leys publicadas até o prefente fo- bre as Confervatorias ; porque como o Juizo defta íe naó toma por gratui- to privilegio para moleília , e vexação das partes , fenaõ por via de con- trato onerofo para ferviço de Deos , de V. Mageftade , para bem comum de íeus Vaífaílos , e para boa adminiftraçaõ da Companhia , apprêfto dos navios delia , e cartas , que no R.eal nome de V. Mageftade ha de paíTar , he pi ecifamente neceflario por todos eftes juftos motivos o dito Juiz Con- fervador. Porém as queftoens , que íe moverem entre as peífoas interef- fadas na meíma Companhia fobre os capitães , ou lucros delles , e fuás de- pendências , feraõ propoftas na Meia da Adminiftraçaõ , e nella determi- nadas verbalmente em forma mercantil , e de plano pela verdade fabida fem forma de Juizo, nem outras allegaçoens , que as dos íimplices fados , e as das regras , ufos , e coftumes do commercio , e da navegação com- mummente recebidos, fendo a ilfo prefentes o Juiz Confervador, eo Procurador Fiícal da Companhia , a qual determinará com o parecer dos íobredittos dous Miniftros todas as caufas, que naõ excederem de trezen- tos mil reis , fem appellaçaõ , nem aggravo , e as que forem de mayor quantia , naõ eftando as partes pela determinação doe íobredittos Julga- dores , fe faraó prefentes a V. Mageftade por confulta da Mefa , para nel- las nomear os Juizes , que for lervido , os quaes as juigaráô na meíma con* B for- ■ ■ 1 !l| m% \ú;\i bufl* 6 Inflkiiiçao da Companhia geral formidade , fenvque das íuas determinaçoens fe poífa interpor outro ai* gum recurfo ordinário , ou extraordinário , nem ainda a titulo de revida ; e iílo tudo fem embargo de quaeíquer difpofiçoens de Direito , e Leys , que o contrario tenhaó eílabelecido. 8 Pausará o dito Confet vador por cartas feitas no Real Nome de V. Msgeílade as ordens , que lhe forem determinadas pela Companhia , af- íim para o bom governo delia, como para tomar embarcaçoens para as fuás madeiras , e carretos delias , as quaes fe poderáó cortar onde forem ne- ceifarias , pagando-fe a feus donos pelos preços , que valerem , e para obrigar trabalhadores ? barqueiros , taverneiros , e os mais artífices a que íirvaô a Companhia, pagando-lhe íeus falarios \ e fe lhe naó poderáó tomar, nem ainda para o troço, os marinheiros , gorumetes , e mais homens , que eftiverem oceupados nas fuás Frotas , e miniílerios delias pelos Miniílros de V. Mageílade ; antes, íendo-lhes neceíTarios outros, fe pedirão aos Mi- niílros, a quem tocar, paralhos mandarem dar; e para tudo o mais neceíTa- rio para o bom governo da Companhia poderá eftaemprazar os Miniílros de juíliça, que naó derem cumprimento ás íuas ordens, para a Relaçaó,on- de iraó reíponder , ouvido o ditto Juiz Confervador , o qual virá áMeía da Companhia todas as vezes , que fe lhe der recado tendo nella aífento decoro fo. 9 Sendo indifpenfavelmente necefiario que a Companhia tenha cafas, e armazéns fufricientes para o feu defpacho , guarda dos íeus cofres, apo- íento dos feus Caixeiros , e armazéns das fuás fazendas : e naó fendo poí- íivel , que tudo iílo íeja fabricado com a brevidade neceíTaria : Ha V. Ma- geílade por bem mandar-lhe dei pejar , e entregar por empreftimo as cafas, e armazéns junto , e por íima da Igreja de Santo António , onde prefen- tementefeguardaô os depofitos públicos ; mudando feeíleslogo para as outras cafas , que V. Mageílade mandou edificar no Rocio para eíle effei> to *, e outro íim tomaráÓ por apofentadoria todas as mais cafas , e armazéns cobertos , e deícobertos , que lhe forem neceíTarios , aílim daquella vizi- nhança , como na Boa viíla : Pagando a feus donos os alugueres , em que fe ajudarem, ou fe arbitrarem por Louvados nomeados a contento das par- tes : E derogando V. Mageílade para eíle efíeito quaeíquer privilégios de apoíentadorias , que tenhaó as peílbas a quem fe tomarem , ou que nelles tenhaó recolhido fuás fazendas. Também V. Mageílade he fervido con- ceder-lhe no mefmo fitio da Boa viíla , e praya a elle adjacente o lugar , e área , que for competente para edificarem eílaleiros para íeus navios , ar- mazéns para a guarda de tudo o que for a elles pertencente , e eílancia pa- ra conlervarem fuás madeiras , fabricando-íe tudo em forma , que naó cau- le á vizinhança prejuízo , que íeja attendivel. io Além do fobreditto, concede V. Mageílade licença á Companhia para fabricar os navios , que quízer fazer , aííim mercantes , como de guer- ra em qualquer outra parte das Marinhas deíla Cidade , e Reyno , e nas Capitanias do Graó Pará , e Maranhão ; e para o corte das madeiras pe- dindo licença para cortar as que lhe forem neceííarias pela via a que toca , e dando-felhe com todo o favor, e brevidade com preferencia a todas as obras , que naó forem da fabrica de V- Mageílade. 1 1 Poderá a fobreditta Companhia , mediante a licença de V. Magef- tade , mandar tocar caixa , e levantar a gente de mar i e guerra , que lhe for neceíTaria para guarnição das fuás Frotas , e Náos , aílim neíla Cidade, Reyno , e Ilhas , como no Graó Pará , e Maranhão , a todo o tempo que lhe í&/> do Gr ao Pará , e Maranhão. y ihe convier , fazendo-lhe as pagas , e ventagens que acordar com clles. E iuccedendo que namelma occafiaô mande V. Mageftade fazer levas de gente , precedendo as do ferviço Real , íe feguiráõ logo immediatamen- te as da Companhia. Porém havendo urgente neceílidade nella , coníui- tará a V. Mageftade , para que fe lirva de lhe dar a neceíTaria providen- cia. 12 E por ;ue para Frotas de tanta importância , e de cujo governo dependerão ( com o favor Divino ) todos os bens efpirituaes , e temporaes aílima declarados , le devem eleger peííoas de grande íatisfaçaó , e confi- ança : He V. Mageftade fervido permittir , que a Companhia eícolha os Commandantes , Capitaens de Mar , e Guerra , e mais Officiaes , que lhe parecer , para o governo , e guarnição das Náos , que armar : Propondo a V. Mageftade duas pefToas para cada poílo porconíulta , que para iíTo lhe fará, para V. Mageftade le fervir de eleger, e confirmar huma delias; dando V. Mageftade licença aos que eftiverem occupados em íeu ferviço para exercitarem os dittos cargos , que feraõ annnaes , para que com mais zelo , e cuidado acudaõ ás fuás obrigaçoens os nelles empregados; porque, dando a fatisfaçaó que fe efpera , leraõ tornados a eleger com approva- çaõ Regia : Havendo V. Mageftade aílim a elles , como aos foldados, os íerviços , que nas dittas Náos fizerem , como fe foraõ feitos na íua Real Armada , ou Fronteiras do Reyno , para lhos remunerar conforme as fés deoflicios , ecertidoens que aprefentarem : o que fe entende ajuntando certidão da Companhia de como nella deraó conta da obrigação de íeus cargos , e fem ella naõ poderáõ requerer a V. Mageftade nem osfeus adi- antamentos, nem o deípacho dos dittos ferviços. 13 Depois de confirmadas por V. Mageftade as peftbas , que a Com- panhia eleger para os dittos póftos , lhe pafTará o Secretario delia fuás pa- tentes com a vifta de dous Deputados na volta delias , para lerem aíligna- das pela Real maó de V. Mageftade. Os Regimentos , que fe derem aos Commandantes, e Capitaens de Mar, e Guerra , feraó primeiro conful- tados a V. Mageftade pela Companhia. E fendo lervido de os spprovar , os fará o Secretario delia no Re?l nome de V. Mageftade , para que com vifta de dous Deputados lejaõ aílignados por fua Real mâó. Com declara- ção , que os dittos Regimentos , depois de firmados , tornarão á Mefa da Companhia para os entregar aos ditos Commandantes , e Capitaens , fa- zendo elles termo ao pé do regifto do tal Regimento de darem na ditta Companhia conta de tudo o que obráraó. E dos exceíTos que fizerem , e devaças, que dos íeus procedimentos tirar o Juiz Confervador , íe dará vifta ao Procurador Fiícal , que a Companhia conftituir confirmado por V. Mageftade, para lhe dar cargos , os quaes feraõ depois íentenceados na Cafa da Supplicaçaõ pelo Confervador , e Adjuntos , que fe lhe nomea* rem na forma aílima ditta. 14 Sendo notório a V. Mageftade , que de prefente naô ha nefte Rey- no Náos de guerra , que a Companhia pofía comprar, nem de fora fe poderiaõ mandar vir com a brevidade, e boa conftrucçaó competentes : E naô lhe fendo oceultos nem os encargos, que a mefma Companhia to- ma fobre fi exonerando a Coroa dos Comboyos das Frotas daquelle Efta- do , e da guarda das luas coftas ; nem os grandes gaftos , e dilpezas , que a mefma Companhia fera obrigada a fazer neftes princípios , aílim em Na- vios , eappreftos delles , como nas fuás cargas : fe ferve V. Mageftade de lhe fazer mercê , e doação porefta vez íómente de duas Fragatas de Guer- B ii ra ; 'zw^ S Inflítiáçâo âa Companhia geral ta ; huma de quarenta até cincoenta peças •, outra de trinta até quarenta , para o&Comboyos , e fucceílívo íerviço da meíma Companhia. 15 Todas as prezas , que asNaos da dita Companhia fizerem aos ini- migos dfcfra Coroa , affimáida, como avinda, ou por qualquer outro titulo, que feja , pertencerão fempre á mefma Companhia para delias difporem os Teus Deputados como bem lhes parecer ; e por nenhum mo- do tocará á Fazenda de V. Mageftade coufa alguma delia,?. 16 Nenhum dos Navios da Companhia fe lhe tomará para o Real fer- viço , ainda que feja em cafos de urgente neceffidade. Acontecendo po- rém ( o que Deos naó permitta ) que eira Coroa tenha inimigos , que com poderofa Armada venhaó infeííar as codas defte Reyno , ou invadir os feus portos , e barras , de modo que fejaó neceííanos os ditos Navios pa- ra que a Armada de V. Mageftade lhe poífa fazer oppoíiçaõ com o refor- ço delles, neftecafo lho mandará V. Mageftade fazer aíaber, para que o Provedor , e Deputados com todas fuás forças acudaô ao neceííario do dito foccorro como bons , e leaes Vaílallos : com tal declaração porém , que os cuftos , que fizerem lahindo fora do ditto porto no apprefto do di- to foccoro , pagas , e mantimentos da gente do mar , e guerra , ( que con- ílaráó por certidoens dos feus Officiaes , a que fe dará inteiro credito ) , e qualquer Navio , que no cafo de batalha , ou de rifco do mar , fe perca , lho mandará V, Mageftade pagar em dinheiro de contado da chegada dos ditos Navios a féis mezes ; e naô fe lhes pagando , findo o dito termo , íe deíeontaráo nos direitos dos primeiros géneros , que vierem do Grão Pa- rá, e Maranhão ; eifto pelo grande damno , que a Companhia receberá de qualquer interupçaô no curfo das fuás viagens ; porém íe os ditos Na- ~vios naô fahirem deite porto apeleijar, naô lhe pagará coufa alguma a Fazenda de V. Mageftade. 17 As Frotas da Companhia fahiráó fempre defte porto , e dos do Graõ Pará , e Maranhão , nos próprios , e devidos tempos, quefeachaó determinados por V. Mageftade no feu Real decreto de vinte e oito de Novembro de mil fetecentos cincoenta e três. Porém querendo a mefmd Companhia enviar alguns avizos , que coníidere neceíTarios , o poderá fa- zer confultando primeiro a V. Mageftade as razoens , que tiver para os defpachar. E fendo approvadas , o Secretario da dita Companhia fará as cartas em nome de V. Mageftade aífignadas por fua Real maó , e com vifta de dous Deputados ( que aííignaráõ na volta ) para os Governado- res , e Capitaens Generaes. Aos quaes he V- Mageftade fervido , que fe naô dê nenhum outro avizo , nem deípache ordem por via de Tribunal algum , nem ainda firmada por V. Mageftade fobre o tocante ao manejo , governo, retenção, ou partida das dittas Frotas, e Navios de avizo , falvoaquellas que forem paíladas pela Secretaria da fobreditta Compa- nhia , e com a vifta de dous Decutados : e fendo pelo contrario , man- da V- Mageftade , que naõ tenhaé força , nem vigor , nem fejaô obriga- dos acumprillas, antes fim a lhes negarem p cumprimento. O que fe entende dentro nos limites das Leys , e Ordenaçoens , que fe achaó pro- mulgadas fobre o commereio , e navegação da America Portugueza ; por- que obrando a Companhia contra eílas , fe dará conta a V. Mageftade y para que, fendo ouvida a mefma Companhia, refolva entaô V. Mageftade o que mais convier a feu Real íerviço. 18 Os Governadores, e Capitaens Generaes, e os outros Governa, dores , Capitaens mores , e Miniílros dos portos das Capitanias do Graô Pará? */ dera mandar , levar , ou introduzir as fobredittas fazendas fecas , ou mo- lhadas , nas dittas Capitanias, fob pena de perdimento delias , e de outro tanto quanto importar o feu valor , íendo tudo applicado a favor dos denunciantes, que poderáô darás fuás denuncias em fegredo , ou em pu- blico ; nefte Reyno , diante do Juiz Confervador da Companhia ; e na- quelie Eftado , perante os Miniftros Prefidentes da Caía da Inípecçaô , e Ouvidores Geraes , onde naô houver Infpeclores : Os quaes todos faraó notificar as denunciaçoens aos Feitores da Companhia , para ferem partes nellas , vencendo o quinto do feu valor } e, naô o cumprindo aííim , fe ha- verá por fua fazenda o damno , que diíío refultar. 30 Porque os moradores daquellas Capitanias conhecendo a falta , que nellas fazem os efcravos negros , de cujo ferviço fe tem feguido tan- tas utilidades aos outros Domínios deV. Mageftade na America Portu- gueza , obtiveraõ em Refoluçaô de dezafete de Julho de mil e fetecentos cincoenta edous, expedida em Provifaô doConfelho Ultramarino de vin- te e dous de Novembro do meímo anno , a faculdade de formarem numa Companhia para reígatar os dittos efcravos nas Coftas de Africa , a qual com effeito propuzeraõ no fobreditto plano de quinze de Fevereiro do anno próximo paíTado , e carta de quatro de Março do meímo anno : Ha C ii V. Ma- m Tnflhuiçao da Companhia geral y. Mageítade por bem , que a ditía faculdade tenha o íeu cumprido eSei^ to neíta Companhia , para que fó ella poíFa excluíivamente introduzir os referidos efcravos negros nas íobredittas duas Capitanias , e vendellos neU Ias pelos preços , em que fe ajuftar , pagando os collumados direitos á Real Fazenda de V. Mageítade. 31 Para mais favorecer aquelle Eítado, eeíta Companhia: Ha V. Mageítade outro fim por bem , que nos direitos de todos os géneros , e fructos da producçaó do Graò Pará , e Maranhão , que forem navegados pela Companhia , íeobferve daqui em diante ofeguinte: Os que forem tranfportados para oconfumo dos Reynos de Portugal , e dos Algar ves, « que delles fe navegarem para quaeíquer Domínios de V. Mageítade , pa- garão os direitos groíTos , e miúdos , que até agora pagarão : prorogan- do V. Mageítade com tudo o actual indulto do Café por outro decennio a bem do eítabelecimento da meíma Companhia. E porque , podendo ef- tes Reynos aproveitar-ie, com grande utilidade do ferviço Real, e do bem commum delles , das muitas , e excellentes madeiras, que produzem as terras daquelle Eítado, naó he poífivel que delSe fe tranfportem , pelo» notório impedimento com que a iifo obífaõ os exorbitantes direitos com que fe àchaó gravadas no Paço da Madeira : He V. Mageítade (envido de- rogar neíta parte o Regimento daquella arrecadação para os effeitos de que as madeiras , que forem tranfportadas pela Companhia na íobredkta forma para fe gaitarem dentro nos mefmos Reynos , paguem fomente a dizima em eípecie íem outra avaliação , ou encargo algum , qualquer que eíle feja •, e de que as madeiras , que forem tranlportadas para os paizes extrangeiros , lejaô inteiramente livres de todos os direitos de entrada , e fahida. Os outros géneros (exceptuando o Café , e as referidas madeiras > fendo extrahidos para os paizes extrangeiros , naó pagaráõ mais do que as miúdas , e ametade dos direitos , que preíentemente pagaõ pelas a&uaes avaliiçoens , no cafo em que cheguem a fer defpachados na Cafa da ín- dia ; porque , querendo a Companhia fazellos tranfportar por baldeação , o poderá livremente fazer , aílim , e da mefma forte , que fe houveífem entrado em Navios extrangeiros , e foííem. nos feus reípectivos paizes produzidos ; Pagando neíte cafo fomente quatro por cento , e os emolu- mentos aos Officiaes , que coítumaõ aííiítir ás baldeaçoens , para fegura- rem , que os géneros baldeados hajaõ de fahir com effeito do Reyno: Concedendo V. Mageítade féis mezes de efpera para o pagamento dos direitos dos fobredittos géneros , que forem extrahidos para os paizes ex- trangeiros : E prohibindo , que íe lhes dem defpachos entrando em Na- vios , que naó fejaô da mefma Companhia. 32 Para mais clareza , e mais prompta expedição dos direitos , que a Companhia deve pagar a V. Mageítade , e para que o Real erário de V. Mageítade os polTa perceber íem que a navegação , e os efieitos da Com- panhia padeçaõ demoras , e empates , que , fendo fempre contrários ao Commercio , feriaõ mais impróprios em hum negocio mercantil , que V. Mageítade fe ferve proteger com taô diítinctos , e efpeciaes favores : Ha V. Mageítade por bem , que todos os fobredittos direitos , e emolumen- tos , de entrada , fahida , e baldeação , que fe arrecadarem para a Fazen- da Real , ou fe perceberem a titulo de proes , precalços , falarios das Mefas de defpachos , e íeus Officiaes ; ou fe pagarem por qualquer outro titulo que feja , fereduzaô fempre a huma fó , e única fomma , ea hum fó único bilheíe , na conformidade do capitulo terceiro do novo Regi- men- ^r&i do Qrao Pará , e Maranhão. I * mento da Alfandega do Tabaco dado nefta Corte a dezafeis de Janeiro de mil e fetecentos cincoenta e hum. O qual capitulo manda V- 'Mageftade oblervar a efte propofito em tudo , e por tudo, como nelle fe contém fcm referva, ou reftricçaõ alguma em ordem aos mefmos fins. E ha V. Ma. geftade outro fim por bem , que os Navios de Commercio da Companhia defpachando por fahida nas Meias coftumadas , e pagando nellas o que deverem fegundo as fuás Iotaçoens como actualmente fe pratica , fejaó defpachados fem a menor dilação com preferencia a quaelquer outros Na- vios ; íobpena de lufpenfaô dos Officiaes , que o contrario fizerem , até nova mercê de V. Mageftade , e de pagarem por feus bens todas as perdas, edamnos, que a Companhia íentir pela demora que fe lhe fizer. O que porém naó terá lugar nos Navios de guerra , que forem armados pela mef- ma Companhia, porque eftes gozaráó dos privilégios , de que gozaô as Náos de V. Mageftade naô fendo fujeitos a outros deípachos, que naó íejaõ os mefmos com que coftumno fahir as Náos da Coroa. 33 Para o Provimento das Náos de guerra da Companhia ha outro fim V. Mageftade por bem de lhe mandar dar nos fornos de Valdezebro, e moinhos da banda de além os dias competentes para moerem os feus tri- gos , e cozerem os íeus bifeoutos debaixo da privativa infpecçaô dos Qf- ficiaes , que a Companhia deputar para efte effeito. E fendo caio que no me! mo tempo concorra fabrica para as Armadas de V. Mageftade , repar- tirá o Almoxarife os dias de tal forte, que juntamente fe pollaõ fazer os mantimentos da Companhia. 34 Da meíma forte : Ha V. Mageftade por bem que os vinhos , que forem neceflarios para o provimento das Náos de guerra da Companhia, paguem fó os direitos da entrada , e íahida , que coftuma pagar a Fazen- da de V. Mageftade dos que vem para apprêfto das fuás Armadas , regu- lando-fe efta franqueza em cada hum anno pelas Iotaçoens dos Navios de guerra , que expedir a mefma Companhia. A qual outro fim poderá man- dar aoAlem-Tejo , e quaefquer outras partes deftes Reynos, comprar trigos, vinhos, azeites , e carnes para os íeus provimentos , e carrega- çoens ultramarinas ; podendo-os conduzir pelo modo que lhes parecer *, e lendo obrigadas as Juftiças a darem-lhe barcos , carretas , e cavalgaduras para a conducçaô dos referidos géneros pagando por feu dinheiro pelos preços correntes. No que fe entenderáõ íempre falvos os calos de efterili- dade, e de traveflia para revender neftes Reynos os fobredittos fruòlos: de tal forte , que nenhum dos Provedores , Deputados , e Officiaes da Com- panhia poderá nelles negociar em Portugal, ou nos Algarves fob pena de perdimento das acçoens , com que tiver entrado a favor dos denunciantes ; de inhabiiidade para todo o emprego publico ; e de cinco annos de degre- do para a Praça de Mazagió : E fendo Official iubal terno perderá o orn- eio , que tiver, para mais naó entrarem algum outro, e fera condem nado em dous mil cruzados para quem o denunciar, e degradado por outros cinco annos para Angola. Bem vifto , que para tudo haó de preceder le- gitimas provas ; ou real apprehenfaô dos géneros vendidos. 35 Quando na chegada das Frotas íueceder naó caberem os feus effei- tos nos armazéns da Coroa a elles deílinados, permitte V. Mageftade , que a Companhia os poíTa metter em outros armazéns , de que os Officiaes de V.^Mageíbde teraõ qs chaves para lhe ferem defpachados conforme a oc- eaíraõ , e a necèííidade o pedirem. 36 Querendo a Companhia fabricar por íua conta a pólvora 9 que lhe D for 71" Í I l: i.1 r , lil ' 14. InflituiçaÕ daCompanhia geral for neceífaria , fé lhe daraõ nas Fabricas Reaes os dias competentes para a fabricar : E delia , dos materiaes , que a compõem , e da balia , murráô , armas , madeiras , e materiaes para a conftrucçaó , e apprefto dos Navios , naô pagai á direitos alguns á Fazenda de V. Mageftade , com tanto , que efta franqueza naõ exceda os géneros neceílar ios para provimento da raef- ma Companhia, a qual em nenhum cafo os poderá vender a terceiros, nem nelies negociarem os feus Adminiftradores, fob pena de que, fazendo o contrario , e confiando aífim pela real apprehençaó das coufas vendidas , as pefloas, que as venderem, pagaráó o trefdobro da íua importância ", fica- rão inhabilitadas para mais naó fervirem na ditta Companhia , e feraõ de- gradadas por cinco annos para a Praça de Mazagaô. 37 Os fretes , avarias , e mais dividas de qualquer qualidade , que íe- jaô : Ha V- Mageftade outro fim por bem , que fe cobrem a favor da Com- panhia pelo íeu Juiz Confervador, como Fazenda de V. Mageftade, fazen- do feus Miniftros as diligencias. O que também fe entenderá nas penho- ras dos fiadores dos homens do mar , na forma do Regimento dos Arma- zéns. 38 Ha outro fim V. Mageftade por bem , que todas as pefloas do com- mercio de qualquer qualidade que fejaÔ , e por mayor privilegio que te- nhaó \ fendo chamadas áMefa da Companhia para negocio da adminiftra- çaó delia , teraó obrigação de ir \ e , naó o fazendo aífim , o Juiz Confer- vador procederá contra elles como melhor lhe parecer. 39 Todas as peíToas , que entrarem nefta Companhia com dez mil cru- zados , e dahi para fima , uzaráó em quanto ella durar do privilegio de homenagem na fua própria cafa naquelles cafos em que ella fe coftuma conceder. £ os Officiaes aéhiaes delia íeraó ifentos dos Alardos , e Com- panhias de pé , e de cavallo, levas , e moftras geraes , pela occupaçaó que haô de ter. E o commercio , que nella íe fizer na fobreditta forma , naô fó naó prejudicará á nobreza das pefloas que o fizerem , no cafo em que a tenhaó herdada ; mas antes pelo contrario fera meyo próprio para íe al- cançar a nobreza adquirida : de íorte , que todos os Vogaes , confirmados por V. Mageftade para fervirem nefta primeira fundação , ficaráõ habilita- dos para poderem receber os hábitos das Ordens Militares fem difpenfa de mecânica , e para feus filhos lerem fem ella no Defembargo do Paço j com tanto, que, depois de haverem exercitado a ditta occupaçaó , naó Vendaó per fi em togens , 011 em tendas por miúdo , ou naõ tenhaó exercí- cio indecente ao ditto cargo depois de o haverem fervido. O que com tu- do fóterá lugar nas eleiçoens feguintes a favor das peíToas , que occupa- rem os lugares de Provedor , e Vice-Provedor depois de haverem fervido pelo menos por hum anno completo , com fatisfaçaô da Companhia, 40 As offenfas , que fe fizerem a qualquer Official da Companhia por obra , ou palavra fobre matéria do Teu Ofàcio , íeraô caftigadas pelo Con- fervador , como fe foflem feitas aos Qfficiaes de Juftiça de V. Magef- tade. 41 Porque ás peíToas , que entraó nefta Companhia , fe acha lançado nas fuás refpeclivas Freguezias o quatro e meio por cento, e maneio , e mettem nella o cabedal , de que o pagaó , naó poderá vir nunca em con- ftderaçaó pedir fe o ditto quatro emeio por cento , e maneio á referida Companhia ; e aflim o ha V. Mageftade por bem : Naô permittindo , que a refpeito dos intereflados nella íe faça alteração nos maneios , e quatro e meio por cento das peíToas , que entrarem na fobreditta Companhia com cinco z^- do Grão Pará , e Maranhão, 15* cinco mil cruzados , edahi para íima : E ordenando por onde toca , que todas fejaõ confervadas aos dittos refpeitos no eftado , em que fe acharem nas fuás reípeclivas Freguezias ao tempo , em que fizerem a referida entra- da. Só os Officiaes , aquém leconftituirem Ordenados de novo, pagarão delles quatro e meio por cento á Fazenda Real. 42 Sendo eílylo antigo da Portagem , e coílume fundado no Regi- mento , Iealdarem fe nella os Homens do Commercio no mez de Janeiro década hum anno , dando onze íeitís pelo lealdamento : E íendo efte negocio geral dos moradores deita Cidade : Ha V. Mageftade outro lim por bem , que a ditta Companhia íe poíTa lealdar na fobreditta forma *, re- prefentando em nome de todos os iutereífados huma fó peífoa particular; e mandando V. Mageftade , que o Efcrivaó da Lealdaçaõ abra titulo , em que fe lealde a ditta Companhia , como o deve fazer aos mais moradores de Lisboa. 4$ Succedendo naó fer neceíTario , que a Companhia envie ao Graó Pará , e Maranhão todos os Navios mercantes , e de guerra , que tiver, e fer-lhe conveniente applicar algum , ou alguns delles a outros efreitos em beneficio do ferviço de V. Mageftade , melhora do Reyno , e accref- centamento da Companhia , o poderá efta fazer com licença de V*. Ma- geftade, confultando-lhe primeiro para refolver o que achar, que mais convém ao feu Real ferviço. 44 Ainda que a Companhia determina obrar tudo o que tocar á fabri- ca , apprefto , e defpacho das fuás Frotas , eexpediçoens com toda a fua- vidade , e fem uzar dos meios do rigor ; como toda via pôde fer neceíTario para muitas coufas valer-fe dos Miniftros dejuíliça : He V. Mageftade iervido , que para o íobreditto eífeito poíTa a Mefa pelo feu Juiz Co n fer- vador enviar recado aos Juizes do Crime , e Alcaides deita Cidade , para que façaõ o que íe lhes ordenar \ e o ferviço, que nifto fizerem, lhe haverá V, Mageftade como fe fora feito a bem da Armada Real , para por elle ferem remunerados por V. Mageftade em feus defpachos , aprefentando os dittos Juizes para iílo certidão da ditta Mefa : E pelo contrario fenaó acodirem a efta obrigaçaó,lhes fera eftranhado, e fe lhes dará em culpa nas luas refi denc'as. 4£ Sendo neceíTario á mefma Companhia fazer algumas carnes nefta Cidade , as poderá mandar fazer da mefma forte , que fe fazem para os Armazéns deV. Mageftade, pagando os direitos , que dever, e pedin- do-as aos Miniftros de V. Mageftade fem prejuízo do povo. 46 Faz V. Mageftade mercê aos Deputados defta Companhia , Secre- tario , e Confelheiros delia , que naó poífaô fer prezos em quanto lervi- rem os dittos cargos por ordem de Tribunal , Cabo de Guerra , ou Mi- niftro algum de juftiça por cafo civil , ou crime ( íalvo fe for em flagrante delicio ) fem ordem do feu Juiz Confervador : È que os feus Feitores , e Officiaes , que forem ás Províncias , e outros lugares fora da Corte fazer compras, e executar as cõmifloens de que forem encarregados, poftaõ uzar de todas as armas brancas , e de fogo neceíTarias para a íua fegurança , e dos cabedaes , que levarem ", com tanto , que para o fazerem levem cartas expedidas pelo luiz Coníervador da Companhia no Real nome de V. Mageftade. 47 E porque haverá muitas coulas no decurío do tempo , que de pre- fente náó podem occorrer para fe expreílar , concede V. Mageftade licen- ça á ditta Companhia para lhas poder confultar nas occafioens , que fe of- D ii fere- ;i RS? j6 Jnjlhiiíçao da Companhia geral ferecerem , para V. Mageítade refolver nellas o que mais convier ao íeu Real ferviço , e bem commum dos feias VaíTallos \ e da mefma Companhia: a qual o fará aílim aioda nos cafos do feu expediente quando parecer a al- gum dos Deputados requerer ccnfulta ; com tanto , que ifto fe pratique icmente nos negócios graves , e deconfequencias importantes para o fer- viço Real , para o bem commum do Reyno , ou para algum negocio gra- ve da Companhia. 48 O fundo , e capital da Companhia íerá de hum milhão e duzentos mil cruzados repartidos em mil e duzentas acçoens de quatrocentos mil reis cada huma delias : podendo a mefma peíioa ter differentes acçoens; com tanto , que as que forem' de dez para íima , que faõ as baflantes para qualificar os Accioniítas para os empregos da Adminiftraçao delia , naõ paffem do fegredo dos livros da Companhia ás Relaçoens publicas , que fe devem diftribuir pelos Vogaes para as eleiçoens : E podendo também differentes peílbas unirem-fe para coníiituirem huma acçaô \ com tanto que entre fi efcolhaõ hum fó cabeça , que arrecade , e diftribua pelos íeus Sócios os lucros , que lhe acontecerem : bem viíto que a Companhia pe- la defcarga deite ficará defobrigada das contas com os outros. 49 Para receber as fommas competentes ás fobredittas acçoens eftará a Companhia aberla : A faber para eíia Cidade , e para o Reyno todo por tempo de cinco mezes ; para as Ilhas dos Açores , e Madeira por lete ', e para toda a America Po? tugueza por hum anno : correndo eftes termos do dia em que os Editaes forem poftos, para que venha á noticia de todos. E paffando ©s íobredittos termos , ou íe antes ddles fe findarem for completo o referido capital de hum milhão , e duzentos mil cruzados , fe fechará a Companhia para nella mais naó poder entrar peílba alguma. Com declaração , que das acçoens , com que cada hum entrar no tempo com- petente , bailará que dê logo ametade , e para a outra ametade felhe da- táó efperas de oito mezes para fatisfazeila em duas pagas de quatro em quatro mezes cada huma. 50 AspeíToas, que entrarem com as fobredittas acçoens , ou fejaô nacionaes , ou extrangeiras, poderáô dar ao preço delias aquella natureza, e deftinaçaô que melhor lhe parecer ', ainda que íeja de Morgado , Capel- Ja , FideicommiíTb temporal , ou perpetuo , Doaçaó inter vivos , ou caujã mortis , e outros íimilhantes : fazendo as vocaçoens , e uzando das difpoíiçoens , e claufulas que bem lhes parecerem : As quaes todas V. Ma- geítade ha por bem approvar, e confirmar deíde logo de feu motu pró- prio , certa fciencia , poder Real , pleno , e fupremo , naõ obírantes quaef- quer difpoíiçoens contrarias , ainda que de fua natureza requeiraó efpecial menção , aílim , e da mefma forte , que fe as ditras difpoíiçoens , voca- çoens , e claufulas , foífem efcrittas em doaçoens feitas por titulo ónero- í o , ou em teftamentos confirmados pela morte dos teftadores : pois que fe o Direito fundado na liberdade natural , que cada hum tem dedifpor livremente do feu , autoriza os doadores , e teftadores para contratarem , e difporem na fobreditta forma em beneficio das famílias , e das.peíToas particulares , muito mais fe podem autorizar os fobredittos Accioniítas na referid^forma , quando aos títulos onerofos dos contratos , que elles fa- zem com a Companhia , e a Companhia com V. Mageítade , accrefcem os benefícios , que deíle eftabelecimento fe feguem ao ferviço de Deos , de V. Mageftade , ao bem commum do feu Reyno, e á confsrvaçaó , e fegurança daquellas duas Capitanias. jL ,. 1 51 O di- do Gr ao Pará , e Maranhão. \ y çi O dinheiro , que nefta Companhia íe metter , fe naõ poderá tirar durante o tempo delia , que fera o de vinte annos , contados do dia , em que partir a primeira Frota porella defpachada ; os quaes annos íe pode- rio com tudo prorogar por mais de dez , parecendo a Companhia fuppli- callo aífim , e fendo V. Mageítade fervido conceder lhos : Porém para que as peíloas , que encrarem com feus cabedaes íe poíTaó valer delles , pode- rão vendei los em todo , ou em parte , como íe foflem padroens de juro , pelos preços em que íe ajuftarem : Para o que haverá hum livro , em que* ie lancem eítas cefloens fem algum emolumento, enelle femudaráó de humas peíloas para outras prompta , e gratuitamente , aílim como lhe fo- rem pertencendo pelos legítimos títulos , que fe apreíentaráó na Mefa da ditta Companhia para mandar fazer huns afiemos , e rifear outros , de que íe lhe paílaráó fuás cartas na forma do Regimento , para lhe fervirem de titulo. O que tudo fe entende em quanto a fobreditta Companhia fe con- íervar com o governo mercantil , e com os privilégios , que V. Mageíh- de ha por bem conceder lhe na maneira aífima declarada; porque, alteran- do-fe a forma doditto governo mercantil, ou faltando o cumprimento dos mefmos privilégios , íerá livre a cada hum dos Accioniftas o poder pedir logo o capital da fua acçaó com os intereíTes que até eíTe dia lhe tocarem : Confirmando-o V. Mageítade aílim com as mefmas claufulas para fe obfer- var literal , e inviolavelmente . fem interpretação , modificação , ou in- telligencia alguma de feito , ou de Direito 9 que em contrario fe poíTa con- íiderar. 52 Os intereíTes , que produzir a ditta Companhia íe repartirão pel* primeira vez no mez de Julho do terceiro anno , que ha decorrer depois da partida da primeira Frota da Companhia. A qual ficará depois dividin- do annual , e fueceífivamente pro rata no referido mez de Julho o que per- tencer a cada hum dos intereíTados , falvas as difpezas , e a fubítancia delia. 53 As acçoens , e intereíTes, que fe acharem depois de ferem findos os vinte annos, que conflituem o prazo da Companhia , ou o termo pelo qual elía for prorogada , tendo a natureza de Vinculo , Capella , Fidei- commilío temporal , ou perpetuo , ou fendo pertencentes a peíToas aufen- te.s, fe pairarão logo dos cofres da Companhia para oDepoíito geral da Corte , e Cidade , onde feraó guardados com a íegurança , que de íi tem o meímo Depoíito . para delle fe empregarem , applicarem , ou entrega- rem conforme as difpoíiçoens das peííbas , que os houverem gravado ao tempo em que os metteraô na Companhia. Porém naquellas acçoens , que nao tiverem íimilhantes encargos , e forem alodiaes , e livres íe naõ re- quererá , nem pedirá para a entrega das íuas importâncias outra alguma legitimação , que naõ feja a Apólice da mefma acçaó , entregando-fe o dinheiro aquém a moítrar para ficar no cofre íervindo de diícarga da fo- breditta acçaó. c^a J udoiíto feextenderá aos extrangeiros , e peíloas, que viverem tora deite Reyno de qualquer qualidade, e condição, que fejaÕ. Ê fen- do cafo , que , durante o referido prazo de vinte annos , ou da prorogaçaô delles , tenha efta Coroa guerra ( o que Deos nao permitta ) com qualquer outra Potencia , cujos Validos tenhao mettido neíta Companhia os feus cabedaes , nem por iíTo fe fará nelles , e nos feus avanços , arréíto, em- bargo , fequeftro, ou reprezalia , antes ficaráó de tal modo livres, ifen- tos ? e íeguros , como fe cada hum os tivera em fua cafa : Mercê , que V. E Ma- ^c/\. " ■ T7T ! 3 Inftítiuçâo da Companhia geral Maseftadefaz a eira Companhia pelos motivos a ílima declarados , eque affim lhe prometre cumprir debaixo de íua Real palavra. e confederado compejjoas do meu Confelho , e outros Miniftros doutos , experimentados , e zelozos do ferviço de Deos , e meu , e do bem commum dos meus Vaffallos , que me pareceo confultar , os cincoenta e cinco Capítulos , e Condiçoens conteiídos nas doze meias fo- lhas atraz efcrittas rubricadas por Sebafliao Jofeph de Carvalho e Mello do meu Confelho , e Secretario de EJlado dos negócios extrangeiros , e da guerra , que os Homens do Commercio nellas enun- ciados fizer ao , e ordenarão com meu Real confentimento para formarem hwna Companhia , que j em outro gaflo da minha Fazenda , antes com be- neficio delia , e do bem commum deftes Reynos , e das Capitanias d o Gr ao Pará , e Maranhão , cultive nellas o commercio , e a navegação , toman- do J obre fi os Comboyos das Frotas , e guardas das cofias daquelle Efla- do : E porque 5 fendo examinadas as me finas Condiçoens com maduro con- felho , e prudente deliberação , je achou nao fó ferem convenientes , e com ellas a mefma Companhia , contendo efla notória utilidade para a confervaçao , augmento , e defenfa daquelle EJlado , efuas Frotas \ mas também o grande ferviço , que nefte particular faz aditta Companhia y e as peffoas , que com ella promovem o commercio , e a agricultura por hum tao útil , e/olido eflabelecimento : Em confederação , e remuneração de tudo , e do amor , e zelo com que fe dijpoem a me fervir a ditta Com- panhia : Hey por bem t e me praz de lhe confirmar todas as dittas Con- diçoens , e cada huma em particular , como fede verbo ad ver bum aqui fo/Jem infertas , e declaradas ; e por ejle meu silvará lhas confirmo de meu próprio motu , certa f ciência , poder Real , e abjoluto , para que fe cumprao , e g 'tardem inteiramente como nellas fe contém : E quero que efla confirmação em tudo , e por tudo lhesfeja o bj erva da inviolavelmen- te , e nuncapojfa revogar- fe , mas fempre como firme , válida , e perpe- tua , efieja em fua força , e vigor fem diminuição , e lhe naÕJeja pofla , nem poífa pôr duvida alguma a feu cumprimento , em parte , nem em to- do , em Juízo , nem fora delle , e fe entenda fempre fer feita na melhor forma , e no melhor fenti do , que fepoffa dizer , e entender a favor da mefma Companhia , e do commercio -, e confervaçao delle : Havendo por fuppridas { como fe poflas foffem nefte Alvará ) todas as claujulas , e fo- lemnidades defeito , e de direito , que nece (farias forem para a fua fir- meza ; e derogo , e hei por derogadas todas , e quaefquer Leys , Direi- tos , Qrdenaçoens , Capítulos de Cortes , Provifoens extravagantes , e outros Alvarás , opinioens de Doutores , que em contrario das Condi- çoens da mejma Companhia , ou de cada huma delias p o ff a haver por qual- quer via , ou por qualquer modo , pofto que taes fejaÔ , que f o ff e nece ff a- rio fazer aqui delias ef peei a f e expreffa relação de verbo ad ver bum ; fem embargo da Ordenação do livro fegundo titulo quarenta e quatro , que difpoem nao fe entender Jer por Mim derogada Ordenação nenhuma , fe da fubfl c t ncia delia nao fizer declarada menção : E para maior firme- za , e irrevocabilidade deft a confirmação prometto , e feguro de afeim o cumprir , e fazer cumprir , e manter , e lha nao revogar debaixo da mi- nha Real palavra , fuftentando aos inter e ff ados nefta Companhia na con- servação delia j e do feu commercio como feu Froteôíor , quefou : E te- E ii rá wrm 20 rd efte Alvará força de Ley , para que fempre fique emfeu vigor a con- firmação das dittas Condiçoens , e Capítulos , que nslla fe contém,] em alteração alguma. Pelo que mando ao Def embargo do Vaco , e Cafa da SuppltcaçaÕ , Conjelho da Fazenda , e de Ultramar , Mefa da C 'cnj ciên- cia \Camer a defta Cidade , emais Con/eJhos , eTribuncíes ;, ebtmajjim aos Governadores , e Capitaem Generaes do Braftl , Capita enamores , Provedores da Fazenda , Ouvidores geraes, e Cameras daqnelle*Eflado , e a todos os Desembargadores *, Corregedores , Juizes , ejujtiças de^ meus Reynos , e Senhorios, que ajjim o- cumpraõ , e guardem , efaçaÕ cumprir , e guardar , /«w duvida , nem embargo algum , ## com tudo que faó de maior „ pon- 33 33 33 33 23 33 33 y> 33 33 3.3 33 3) 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 24 :r (3) ponderação as razoens q ha em contrario para os prohibir ém Num. II . ] todo o ca Co , ferrando a porta aos pretextos,fimu!açoens, e do- los com que a malicia abufando dos caíbs , em que os cativeiros fao juílos , introduz os injuílos , enlaçando-fe as confciencias , naô fomente em privar da liberdade aquelles a quem a com- municou a natureza , e que por Direito natural , e pofitivo fao verdadeiramente livres j mas também nos meios illicjtos de que ufaó para eílefim: Defejando reparar taõ graves damnos , e inconvenientes , e principalmente facilitar a converfaó daquel- les Gentios , e pelo que convém ao bom governo, tranquilida- de , e confervaçaó daquelíe Eílado ; com parecer dos do meu Confelho , ponderada eíla matéria com a madureza, que pedia a importância delia; e examinando- fe as Leys antigas, e as que efpecialmente fobre eíle particular fe eítabeleceraõ para o Eíla- do do Brafil , onde por muitos annos fe experimentarão os mefmos damnos , e inconvenientes , que ainda hoje duraõ, e fe fentem no do Maranhão : Houve por bem mandar fazer eíla Ley, conformando-me coma antiga de trinta de Julho de feis- centos e nove , e com a Provifaõ que nella fe refere de finco de „ Julho de feifcentos e finco palfadas para todo o Eílado do Bra- fil. E renovando a fua difpoíiçao ordeno , e mando que daqui em diante fe naó poífa cativar índio algum do dito Eílado em nenhum cafo, nem ainda nos exceptuados nas ditas Leys, q Hei „ por derogadas,como fe delias, e das fuás palavras fizera expref- „ la, e declarada^mençaojíicando no mais em feu vigor : e fucce- „ dendo que algúa peífoa,de qualquer condição, e qualidade que 3Í feja,cative, e mande cativar aígu Indio,pubíica ou fecretamen- te ,p.or qualquer titulo , ou pretexto que feja , o Ouvidor geral do dito Eílado o prenda , e tenha a bom recado, fem neíWcafo conceder Homenagem, Alvará de fiança , ou fiéis Carcerei- ros ; e com os autos , que formar , o remetta a eíle Reino en^ tregue ao Capitão , ou Meílre do primeiro Navio , que para elle vier , para neíla Cidade o entregar no Limoeiro delia , e me dar conta para o mandar caíligar como me parecer, 'e tanto que o dito Ouvidor geral lhe confiar do dito cativeiro, porá logo em fua liberdade o dito índio , ou índios , mandan- do-os para qualquer das Aldeãs dos índios Catholicos, e livres, que elle quizer. E para me fer mais facilmente prefente fe efta Ley fe obferva inteiramente : Mando que o Bifpo , e Governa- dor daquelíe Eílado , e os Prelados das Religioens delle e oà 55 5? 55 5? 55 55 55 5? 5? 5> 55 •>■> 5,1 55 55 55 55 55 55 55 55 75 7? 55 55 55 5? ?) a n 55 iro- MA \m w (4) Párocos das Aldeãs dos índios , me dem conta peio Confelho Ultramarino, e Junta das Miííbens dos tranfgreííbres,que hou- ver da dita Ley , e de tudo o que neíla matéria tiverem noticia, e for conveniente para a fua obfervancia.E fuccederido mover- fe a guerra defeníiva , ou ofFenfiva a alguma Naçaó dos índios do dito Eftado nos cafos , e termos, em que por minhas Leys, e ordens he permittido ; os Indios,que na tal guerra forem toma- dos , ficarão fomente prizioneiros como ficao as peííòas que fe tomaõ nas guerras de Europa , e fomente o Governador os re- partirá como lhe parecer mais conveniente ao bem , e feguran- ça do Eftado , pondo-os nas Aldeãs dos índios livres Catholi- cos , onde fe poíTao reduzir á Fé , e fervir o mefmo Eílado , e confervarem-fe na fua liberdade,e com o bom tratamento , que por ordens repetidas eftá mandado,e de novo mando, e encom- mendo fe lhes dê em tudo , fendo feveramente caftigado quem lhes fizer qualquer vexação , e com maior rigor os que lhas fi- zerem no tempo em que delles fe fervirem por fe lhes darem , ria repartição. Pelo que mando aos Governadores,e Capitaens „ móres,Oniciaes da Camera,e mais Miniftros do Eftado do Ma- ranhão , de qualquer qualidade , e condição que fejaó , a todos em geral, e a cada hum em particular, cumpraó , e guardem efta Ley , que fe regiílará nas Cameras do dito Eftado ; e por elía Hei por derogadas naó fomente as fobreditas Leys , como affima fica referido ; mas todas as mais , e quaefquer Regimen^ tos , e Ordens, que haja em contrario ao difpofto nefta , que fomente quero que valha , tenha força , e vigor , como nella fe contém , fem embargo de naó fer paifada pela Chancellana , e das Ordenaçoens , e Regimentos em contrario. Lisboa , o pri- meiro de Abril de mil feifcentos e oitenta. 99 35 33 33 33 33 33 33 33 33 33 y> 33 3? 33 33 99 J3 33 33 33 53 33 33 33 33 33 PRÍNCIPE. E porque o tempo foi cada dia fazendo mais notórias , e mais demonftrativas as juftiíumas caufas,em que fe eftabeleceo efta Ley para reftituir aos Índios a fua antiga , e natural liberdade , fechan- do a porta ás impiedades , e ás malicias , com que debaixo do pre- texto dos cafos , em que antes, e depois delia , fe permittio o ca- tiveiro , fefazia6 efcravos os referidos índios, fem mais razão, que a cubica , e a força dos que os cativavaó , e a rufticidade , e fraqueza dos chamados cativos : Sou fervido ? com o parecer das x . mel- m ^4\ •y mefmas PeíToas , e Mimítros , derogar, e annullar ; como por eíta Num. derogo , e annullo todas as Leys , Regimentos , Reíòluçoens , e ordens , que deíde o defcobrimento das fobreditas Capitanias do Grão Pará , e Maranhão até o prefente dia permittiraõ, ainda em certos caíos particulares , a eícra vidão dos referidos índios, eno mais em que a eíta Ley forem contrarias,para neíla parte fomente ficarem derogadas , e caífadas , como fe da fubílancia de cada hu- ma delias íizeífe aqui expreífa , e efpecial menção , fem embargo da Ordenação do livro fegundo, titulo quarenta e quatro em con- trario : Renovando , e excitando a inteira , e inviolável obfervan- cia da íobredita Ley aíllma trasladada, e iíto com as ampliaçoens, declaraçoens , e reítncçoens , que ao diante fe feguem. Por obviar mais efficazmente as calamidades , que fe tem feguido da efcravidaó ; e por cortar de huma vez todas as raízes , e apparencias delia : Ordeno que nos índios , que ao tempo da publicação deita fe acharem dados por repartição , ou ainda por adminiítraçaõ , fe obfervem as difpofiçoens do Alvará de dez de Novembro de mil feifcentos e quarenta e fete : cujo teor he o feguinte. Ley de dez de Novembro de mil feifcentos quaren- ta e fete. EU EIRey faço faber aos que eíte Alvará virem, que,tendo confideraçaõ ao grande prejuízo , que fe fegue ao ferviço de Deos , e meu , e ao augmento do Eirado do Maranhão , de ie darem por adminiítraçaõ os Gentios,e índios daquelle Ef- tado,por quanto os Portuguezes,a quem fe dao eítas adminiílra- çoens, uíao tao mal delias , que os índios, que eítaó debaixo das mefmas admimítraçoens , em breves dias de ferviço ou morrerem á pura fome, e exceífivo trabalho, ou fogem pela ter- ra dentro, onde a poucas jornadas perecem , tendo por eíla cauía perecido , e acabado innumeravel gentio no Maranhão , I ara , e em outras partes do Eftado do Brafil : Pelo que Hei por bem mandar declarar por Ley ( como por eíta faço , e co- mo o declararão já os Senhores Reys deite Reino , e os Sum- mos 1 ontifices ) que os Gentios faÕ livres , e que nao haja ad- mmiitradores, nem adminiítraçaõ, havendo por nullas , e de nenhum eífeito todas as que eítiverem dadas , de modo que nao haja memoria delias ; e que os índios poíTaõ livremente fervir , * iii „etra! II. ;l w 'iií (O „ e trabalhar com quem bem lhes eftiver , e melhor lhes pagar feu „ trabalho.Pelo que mando ao Governador do dito Eftado do Ma- ft ranhaõ , e a todos os mais Miniftros delíe , de Juftiça , Guerra , „ e Fazenda , a todos em gerai , e a cada hum em particular , e „ aos Officiaes das Cameras do mefmo Eftado , que nefta confor- „ midade cumpraó , e guardem eíle Alvará , fazendo publicar em 3 , todas as Capitanias, Villas, e Cidades, que os índios fa6 li- „ vres ; naó confentindo outro fim , que haja Adminiílradores , „ nem adminiftraçaô , havendo por nullas , e de nenhum effeito „ todas as que tiverem dadas, na forma que afíima fe refere ; por- „ que affim o Hei por bem. E efte quero que valha como Carta , „ fem embargo da Ordenação do fegundo livro,titulo quarenta em „ contrario. Manoel Antunes o fez em Lisboa a dez de Novem- „ bro de mil feifcentos quarenta e fete : e eíle vai por duas vias. REI .'■fiiítfi Declarando-fe por Editaes póftos nos lugares públicos das Ci- dades de Belém do Grão Pará , e de S. Luiz do Maranhão , que os fobreditos índios como livres , e izentos de toda a efcravidaó podem difpor das fuás peííoas , e bens como melhor lhes parecer, fem outra fujeiçao temporal , que nao feja a que devem ter ás mi- nhas Leys , para á íombra delias viverem na paz,e uniaò Chriftaa, e na fociedade Civil , em que , mediante a Divina graça , procuro manter os Póvos,que Deos me confíou,nos quaes ficarão incorpo- rados os referidos índios fem diftincçaõ, ou excepção alguma, pa- ra gozarem de todas as honras , privilégios , e liberdades , de que os meus Vafiallos gozaó actualmente conforme as fuás refpe&i- vas graduaçoens , e cabedaes. O que tudo fe extenderá também aos índios , que eíliverem poffuidos como efcravos \ obfervando-fe a refpeito delles inviola- velmente o Paragrafo nove da Ley de dez de Setembro de mil e feifcentos e onze , cujo teor he o feguinte. „ E por quanto íou informado , que em tempo de alguns Go- vernadores paliados daquelle Eftado fe cativarão muitos Gen- tios contra a forma das Leys de EIRey meu Senhor , e Pay , e do Senhor Rey D. Sebaftiaó meu Primo, que Deos tem,e prin- cipalmente nas terras de Jaguaribe : Hei pOr bem,e mando que affim os ditos Gentios, como outros quaefquer, que até á publi- cação deita Ley forem cativos , fejaõ todos livres , e póftos em fua 3? ■ ?1 (7) íua liberdade; e fc tirem do poder de quaefquer peífoas,em cu-Num. jo poder eíli verem , fem replica , nem dilação , nem ferem ou- vidos com embargos , nem acçaò alguma , de qualquer quali- dade , e matéria que fejaõ , e fem fe lhes admittir appellaçao , nem aggravo , poílo que alleguem eílarem delles de poíle , e que os comprarão, e por fentenças lhes foraõ julgados por cati- vos : por quanto por eíla declaro as ditas vendas , e fentenças pornullas; ficando refguardada fua juíliça aos compradores „ contra os que lhos venderão : e dos ditos Gentios fe faraó tam- „ bem as Aldeãs , que forem neceífarias 5 e aífim nellas, como nas „ mais a que já houver , e eílaò domeílicas , fe terá a mefma or- dem , e governo , que por eíla fe ordena haja nas mais , que de novo fe fizerem. Deita geral difpofiçaó exceptuo fomente os oriundos de pre- tas efcravas , os quaes feraó confervados no dominio dos feus acluaes fenhores , em quanto Eu naò der outra providencia fo- bre eíta matéria. Porém para que com o pretexto dos fobreditos defcendentes de pretas efcravas , fe naô retcnhao ainda no cativeiro os índios que faõ livres : eílabeleço que o beneficio dos Editaes aílima orde- nados fe extenda a todos os que fe acharem reputados por índios, ou que taes parecerem,para que todos eíles fejaõ havidos por livres fem a dependência de mais prova,do que a pleniífima que a feu fa- vor refulta da prefumpçao de Direito Divino , Natural, e Pofitivo, que eílá pela hberdade,em quanto por outras provas também ple- niíTimas , e taes, que fejaò baílantes para ilíidirem a dita prefump- çao conforme a Direito,fe naò moílrar que erleclivamente faó ef- cravos na fobredita fórma:incumbindo fempre o encargo da prova aos que requerem contra a liberdade , ainda fendo Réos. O que nos cafos occurrentes fe julgará breve , fummariamen- te, ede plano pela verdade fabicla em huma fó inflancia. Para ella ferao preparados os autos pelos Ouvidores geraes nas fuás refpe- &ivasjurifdicçoens,e os proporáõ em Junta,a que affiílii áo o Prela- do Diecefano,ou o Miniílro que elle deputar no feu lugar para eíte efreito,o Governador, os quatro Prelados maiores das Miífoens da Companhia de JESUS,de noífa Senhora do Monte do Carmo,dos Keligiofos Capuchos da Província de Santo Antomo , e de noífa Senhora das Mercês , o dito Ouvidor geral , o Juiz de fora , e o Procurador dos Índios: Vencendo-fe pela pluralidade de votos co- tia a liberdade : e bailando a favor delia, que fejaõ iguaes os me£ mos II. I ! Ill (8) mos votos : os quaes em nenhum cafo fe poderão dar fem que eíle- jaô prefentes os Vogaes affima referidos , ou as peíToas que feus lugares fervirem ; a menos que fe naõ efcufem , fendo advertidos, para o referido a£lo , com recado por efcrito ; porque efcufando- fe algum , ou alguns delies , por fe acharem impedidos , fe autua- rá a efcufa , e fe expedirá íempre a caufa com os que eíliverem prefentes , com tanto que haja íempre três votos conformes para fe vencer a decifaõ. E das fentenças , proferidas na fobredita for- marão poderá haver appellaçaó íiifpenfiva,que retarde a fua exe- cução , nem outro algum recurfo , que nao feja devolutivo , inter- pondo fe para o Tribunal da Mefa da Confciencia,e Ordens,onde eílas caufas feraô fentenceadas na fobredita forma; com preferen- cia a quaefquer outras , como convém para o ferviço de Deos , e meu , em huma matéria taó grave , e delicada , que involve em fi os bens efpirituaes , e temporaes daquelle Eílado. E para que os moradores delle poífao achar quem lhes faça as fuás obras , e lhes cultive as fuás terras ainda dentro nellas , fem a dependência de mandarem vir obreiros, e trabalhadores de forage os índios naturaes do Paiz poífao tambe achar a fua conveniência em fe applicarem ás referidas obras,e ferviçosj fazendo aífim huns aos outros aquelles reciprocos intereífes , em que confiílem o eíla- beíecimento , o augmento , a multiplicação , e a profperidade de todos os Povos civilizados , e polidos , nos quaes fempre crefce o numero dos operários á proporção das lavouras , e das manufactu- ras , que nelles fe cultivaõ : Hei por bem , que , logo que eíla fe publicar na Cidade de Belém do Graò Pará, o Governador,e Ca- pitão General daquelle Eílado , ou quem feu cargo fervir, convo- cando ajunta os Miniílros Letrados daquella Capital , e ouvindo o Governador , e Miniftros da Cidade de S. Luiz do Maranhão, com acordo das duas refpeélivas Cameras , eílabeleça aos fobredi- tos índios os jornaes competentes para fe alimentarem, e veílirem fegundo as fuás diíferentes profiífoens; conformando-fe com o que a efte refpeito fe pratica neíles Reinos , e nos mais da Europa, em quanto os preços comuns do mefmo Eílado puderem permittillosje fer vindo para eíle eífeito de regras os exemplos feguintes : Primei- ro exemplo,fe em Lisboa cufla o fuílento de hum homem de traba- lho hum toftaó,e he por iífo de dous toílòes o jornal de hum traba- lhador ; a eíla imitação fe deve taxar a cada índio de ferviço por jornal o dobro do que lhe he precifo para o diário fuílento regula- do pelos preços da terra : Segundo exemplo,fe hum artiíice ganha em '*a (?) eniL.sboa três toftoens por dia , e hum trabalhador fomente dous Num. II toftoens; a efta mutação fe taxará aos artífices do referido Eftado ametade mais do jornal,que fe houver arbitrado aos trabalhadores Todos os referidos jornaes ferao pagos por ferias nos Sabba- dos de cada femana,cobrando-fe affim nas quintas em q houverem iido taxados , ou em panno , ou em ferramenta , ou em dinheiro como melhor lhe parecer aos que os ganharem;procedendo-fe por elles verbal , e executivamente , como já foi declarado por Alva- rá de doze de Novembro de mil feifcentos quarenta e fete ; e ob- iervando-ie as fobreditas taxas fem embargo do dito Alvará • do Capitulo quarenta e oito do antigo Regimento ; dos outros Alva- rás, de vinte e nove de Setembro de mil feifcentos quarenta e oi- to , e doze de Julho de mil feifcentos fincoenta e feis;e de todas as mais diípofiçoes , e taxas até agora eítabeleodas , as quaes todas Hei também neíta parte por derogadas como fe delias fizefle efpe- cial mençao,nao obftate a Ordenação do hvro fegundo,titulo qua- renta e quatro, e as mais difpofiçoens de Direito a ella fimilhantes Porque naobaft ária para reítabelecer , e adiantar o referido Mado , que os índios foffem reihtuidos á liberdade das fuás pef- foas na fobred.ta forma, fe com ella fe lhes naÕ reítítmfie também o livre ufo dos feus bens, que até agora fe lhes impedio com mani- feíta violência : Ordeno que a efte refpeito fe execute loao a dif- pofiçao do paragrafo quarenta do Alvará do primeiro de Abril de mil ieiicentos e oitenta : cujo teor he o feguinte „ E para que os ditos Gentios, que affim defcerem,e os mais que ha de prefente , melhor fe confervemnas Aldeãs : Hei por bem , que fejao fenhores de fuás fazendas , como o fa6 no Ser- zer moíèft a e F P n° r ei ' em ^"^ nem íob ™ ellas fe lhes fa- zer mo telha. E o Governador com parecer dos ditos Rehgiofos alunara aos que defcerem do Sertaâ Jugares conveniente na ranelks lavrarem, e cultivarem, e na! pod erá6 f" mudado dos ditos lugares contra fua vontade; nem Lao obrigado a pa- gar foro , ou tributo algum das ditas terras , ainda le dS dadas cm Sefmaríasa peiToaspanicuIares/porquerS fao deltas íe referva fempre o prejuízo de terceiro,e mui o ma s " • f d ? *J qUer ° fe entenda fer referva do o preiuizTe d „ feito dos índios ,p„manos , e naturaes fenhores dei "s e mi „H m ° bferVanC]a de , cu J a «íípofiça6,que Hei por bem rerovar e mandar executar mviolaveimente, fem maior dilacac S < «te agora houve em tao importate negouo,o mSSSSíA e Caní» ?? 2 5 2tâ e Capitão General,ou quem no feu lugar eíiiver,fazendo erigir em Vilias as Aldeãs, que tiverem o competente numero de lndios,e as mais pequenas em lugares, e repartir pelos mefmos ; índios as terras adjacentes ás fuasrefpe&ivas Aldeãs: praticara neítas fundaçoes,e repartições ( em quanto for poffivel) a politica que ordenei para a fundação da Filia nova de S.Jofeph do Rio Negro: Suítentando fe os índios , a cujo favor fe fizerem as ditas demarcações, no inteiro dominio , e pacifica poíTe das terras, que fe lhes adjudicarem para «rezarem delias per fi , e todos feus herdeiros : E fendo calhgados- Ss que, abufando da fua imbecilidade, os perturbarem nellas, e na fua cultura , com toda a feveridade , qUe as Leys permittirerm E porque fendo o meu principal intento dilatar a pregação do Santo Evãgelho,e procurar trazer ao grémio da Igreja aquellenu- merofo Paganifmo; e muitas das Naçoens daquelles Gentios eítao em partes mui remotas,vivendo nas trevas da ignorancia,e dirncuí- tofamente fe perfuadiráo a defcer para as PovoaçÓes,que ate agora feachaÓ eftabelecidastfara que ainda no interior dos Sertoens lhes naÕ falte o Pafto efpintual : Hei por bem que nelles fejao aldeados na fobredita forma >| levantando- fe Igrejas, e convocando-le Mil- fionarios, que inftruaÕ os ditos índios na Fé, e os confervem nella. E havendo moftrado a experiência de tantos annos , que eite meu primeiro fim fe naÕ confeguirá nunca,fe na6 for pelo próprio, e efficaz meio de fe civilizarem eftes índios; fendo ao mefmo palio exhortados ? e animados a cultivarem as terras ; para que , aprovei- tando-fe dos frutos,e drogas, que ellas produzem,? comutando-as com os habitantes dos lugares marítimos pela facilidade, que para iíFo lhes daÔ os rios,poífaÓ na frequência deita communicaçao dei- xar feus bárbaros coítumes;com o que,alem da utilidade efpintual, e temporal dos fobreditos índios filveítres, crefeera o commercio daquelle Eftado com grande conveniência dos moradores delle ; tédo entre outras as de q por efte modo fe fervirao os ditos morado- res dos índios mais remotos para confeguirem os frutos , e as dro- gas do SertaÓ , fera o trabalho , e difpezas das navegaçoens , que até agora faziaÒ para tranfportarem os referidos géneros agreítes, e incultos de partes mui diítantes;e de que affim confervarao os ou- tros índios vizinhos das Aldeãs dentro nellas 5 valendo-fe delles pa- ra o ferviço das fuás lavourasse obras,fem confumirem nas viagens do SertaÓ , como até agora fuecedia : Hei outro fim por bem, que o fobredito Governado", e Capitão General, e os que lhe fuecede- rem , appliquem també hum exado cuidado na mftruceao civil dos m *>p/\ referidos índios , que forem aldeados nos Sertoens , fazendo-lhes Num. n. coníervar as liberdades das fuás peífoas , bens , e comercio : e nao permittindo que eíle lhes feja interrompido, ou ufurpado debaixo de qualquer titulo , ou pretexto por mais efpeciofo que feja : e je- cõmendando aos Miíhonarios , e ordenando aos Miniílros íècula- res , que lhes dem conta das violências que fe fizerem aos ditos refpeitos, para fe proceder logo contra os que as houverem feito com oprompto caíligo que requer a gravidade da matéria. Pelo que mando aos Capitaens Generaes , Governadores , Miniílros , e Officiaes de Guerra , e das Cameras do Eítado do Graõ Pará , e Maranhão , de qualquer qualidade , e condição que fejaó , a todos em geral, e a cada hum em particular, cum- pi ao , e guardem eíla Ley , que fe regiílará nas Cameras do di- to Eílado j e por ella Hei por derogadas nao fomente as Leys affima indicadas , e referidas, mas também todas as mais, e quae£- quer Regimentos , e Ordens , que haja em contrario ao difpoílo neíla , que fomente quero que valha, e tenha força, e vigor como nella fe contém , fem embargo de nao fer paliada pela Chancel- laria , e das Ordenaçoens do livro fegundo , titulo trinta e nove , quarenta , quarenta e quatro , e Regimento em contrario. Lif^ boa a féis de Junho de mil e fetecentos íincoenta e íinco. .Y. SebafiiaÕ Jofeph ãe Carvalho e Mello. Ley n / LOO Jfy , porque V.Mageftade ha por bem refiituir aos índios do Grão Pará , e Maranhão a liberdade das fuás pejjbas, e bens, e commercio : na forma que nellaje declara. Para V. Mageflade ver; l< ; Manoel Gomes de Almeida a fez. Regiftada na Secretaria de Eftado dos Negócios ex- trangeiros, e da Guerra, no livro primeiro da Compa- nhia do Grão Pará , e Maranhão. 2> ( i ) U ELREY. Faço faber aos que eíle Alvará Num. III. com força de Ley virem , que , havendo refti- tuido aos índios do Grão Pará , e Maranhão a liberdade das íiias pelfoas, bens , e commercio, por huma Ley da mefma Data defte j a qual nem fe poderia reduzir á fua devida execução , nem os índios á completa liberdade, de que dependem os grandes bens efpirituaes , e politicos , que conítituiraô as caufas finaes da dita Ley , fe ao mefmo tempo fe naó eílabeleceíle para reger os fobreditos índios huma forma de governo temporal , que, fendo certa e invariável, fe accõmodaííé aos feus coíhimes, quanto poífivel foífe , no que he licito, e honefto; porque aílim feraõ mais facil- mente attrahidos a receber a Fé , e a fe metterem no Gré- mio da Igreja: Tendo confideraçaó ao referido; a que fendo prohibido por Direito Canónico a todos os Eccle- íiaíticos , como Miniílros de Deos , e da fua Igreja , mif- turarem-fe no governo íecular , que como tal he inteira- mente alheio das obrigaçoens do Sacerdócio ; e a que li- gando ella prohibiçaò muito mais urgentemente os Páro- cos das Miííoens de todas as Ordens Religiofas ; e con- tendo muito maior aperto para inhibirem , aiTím os Reli- giofos da Companhia de JESUS, que por força devoto fao incapazes de exercitarem no foro externo até a meíma junfdicçaõ Eccleíiaítica ; como os Religiofos Capuchos, cuja indiípenfavel humildade fe faz incompativel com o império da jurifdicçaõ civil , e criminal ; nem Deos fe po- deria fervir de que as referidas prohibiçoens expreíías nos Sagrados Cânones , e Conftituiçoens Apoílolicas , de que Sou Proteclor nos meus Reinos , e Domínios , para fuf- tentar a fua obfervancia f a nao tiveílém por mais tempo depois de me haver fido prefente todo o íobredito , nem aquelle Eílado poude até agora , nem poderia nunca , ain- da naturalmente , profperar entre huma taó defufada , e impraticável confufaõ de jurifdicçoens taõ incompativeis , como o fao a efpiritual , e temporal , feguindo-fe de tudo a falta de adminiítraçaõ da Juíliça , fem a qual naó ha a Povo i °27í C' a ) Povo* que poffa fubfiftir: Sou fervido com o parecer das peffoas do meu Confelho % e outros Miniítros doutos , e zeiofos do ferviço de Deos , e meu , que me pareceo ou- vir nefta matéria , derogar \ e caíTar o Capitulo primeiro do Regimento dado para o referido Eílado em vinte e hum de Dezembro de mil feifcentos oitenta e féis , e todos os mais Capitulos , Leys , Refoluçoens , e Ordens , quaef- quer que elias fejaó , que direfta , ou indire&amente fe- rem contrarias ás fobreditas Difpofiçoens Canónicas, e Conftituiçoens Apoftolicas , e que contra o nellas difpof- to , e neíle ordenado , permittiraó aos Miífionarios mge^ rirem-fe no governo temporal , de que faó incapazes : Abolindo as fobreditas Leys , Refoluçoens , e Ordens , e havendo as por derogadas , e de nenhum effeito , como fe de todas , e cada huma delias íízeífe aqui efpecial men- ção , fem embargo da Ordenação do livro fegundo, titulo quarenta e quatro em contrario : E renovando para ter a fua inteira , e inviolável obfervancia a Ley eftabelecida fobre efta matéria em doze de Setembro de mil feifcentos e feífenta e três em quanto ordena o feguinte. U ELREY faço faber aos que eíla minha Provifaó , _ em forma de Ley virem , que , por fe haverem mo- vido grandes duvidas entre os moradores do Maranhão, e osReligiofos da Companhia , fobre a forma , em que adminiftravaó os índios daquelle Eílado em ordem a Provifaó , que fe paífou em feu favor no armo de feif- centos fincoenta e linco , das quaes refuítaraó os tumul- tos, e exceífos paliados, originado tudo das grandes vexacoens que padeciaó , por fe naô praticar a Ley , que fe tinha paliado no annd de feifcentos fmcoenta e três, em tanto, que chegarão a fer expulfos os ditos Religiofos de fuás Igrejas , e Miiloens , ao exercício das quaes he muito conveniente , que tornem a fer ad- mittidos, viftonao haver caufa, que obrigue a privai- los delias , antes muitas para que feu fanto zelo feja alli neceífano : E defejando Eu atalhar a taõ grandes ir> „ conve- fr 33 >3 33 33 33 33 33 33 33 33 r> 33 33 ir -i y (3 ) convenientes e que meus Vaífallos logrem toda a paz , Num.III* e quietação que hejuílo: Hey por bem declarar , que affim dos ditos Religiofos da Companhia, como os de outra qualquer Religião, naò tenhao jurifdicçao algu- ma temporal fobre o governo dos índios ; e que a eípi- ritual a tenhao também os mais Religiofos,que aíTiftem, e reíidem naquelle Eítado ; por fer juíto que todos fe- „ jaó Obreiros da Vinha do Senhor ; e que o Prelado or- ,, dinario com os das Religioens poflaõ efeolher os Reli- „ gioíbs delias , que mais íufficientes lhes parecerem , e „ cncommendar-lhes as Paroquias , e a cura das almas 5, do Gentio daquellas Aldeãs ; os quaes poderáo fer re- „ movidos todas as vezes , que parecer conveniente ; „ e que nenhuma Religião poíTa ter Aldeãs próprias de Índios forros de adminiílraçaó : Os quaes no temporal poderáo fer governados pelos feus principaes , que hou- ver em cada Aldeã : E quando haja queixas delles cau- fadas dos meímos índios as poderáo fazer aos meus Governadores , Miniftros , e Juftiças daquelle Eítado > como o fazem os mais Vaífallos delle» •>■> •>•> •>■> A qual difpoíiçaò Sou fervido renovar, e reftituír á fua inteira , e inviolável obfervancia na fobredita forma : Ordenando que nas Villas fejaô preferidos para Juizes or- dinários, Vereadores, e Oífkiaes de Juítiça , os índios naturaes delias , e dos feus refpeclivos deílriclos em quan- to os houver idóneos para os referidos cargos : e que as Aldeãs independentes das ditas Villas fejaõ governadas pe- los feus refpe&ivos principaes , tendo eíles por fubalternos os Sargentos mores , Capitaens , Alferes , e Meirinhos das fuás Naçoens, que foraõ inílituidos para os governa- rem : recorrendo as partes , que fe confiderarem grava- das , aos mefmos Governadores , e Miniílros de Juítiça , para lha adminihxarem na conformidade das minhas Leys , e Ordens expedidas para aquelle Eftado. Pelo que mando aos Capitaens Generaes , Gover- nadores, Miniílros, e Oífkiaes de Guerra, edasCame- a ii • - raá ===== n H-vH- III 9 ras do Eílado do Grão Pará , e Maranhão , de qualquer qualidade, e condição que fejaó , a todos em geral , ea cada hum em particular, cumpraõ , e guardem eíta Lev, que fe regiílaiá nasCameras do dito Eílado, e por.ella Hey por derogadas todas as Leys , Regimentos, e Ordens, que haja em contrario ao difpofto neíla,que fomente quero que valha , e tenha força , e vigor , como nella fe contém , lèm embargo de naõ íer paífada pela Chancellaria , e das Ordenaçoens do livro fegundo , titulo trinta e nove , qua- renta , quarenta e quatro , e Regimento em contrario. Lisboa, a fete de Junho de mil fetecentos fincoenta e íinco. EY SebafiiaÕ Jofeph de Carvalho e Mello. ALvará com força de Ley , -por que V. Ma- gefiade ha por bem renovar a inteira , e in- violável obfervancia da Ley de doze de Setembro de mil feifcentos fincoenta etres ■• em quanto nella fe efiàbeleceo , que os índios do Gr ao Tara , e Maranhão fejdo governados no temporal pelos Governadores, Miniflros, e pelos feus principaes, e Jufliças fecularesfom inhibiçao das adminijlraçoes dos Regulares , derogando todas as Leys , Re- gimentos , Ordens , e Difpofiçoens contrarias. Para V. Mageftade ver. António Jofeph Galvão o fez. Regiítado na Secretaria de Eílado dos Negócios extran- geiros , e de Guerra no livro primeiro da Companhia do Grão Pará , e Maranhão. Ley fobre o Commercio de Moçambique , de 10 de Junho de 175- U ELREY. Faço faber aos que efte Alvará em for- ma de Ley virem, que tendo coníideraçaô a que os meyos , e diiferenres adminifíraçoens , com que até aqui fetem procurado adiantar o Commercio de Mo- çambique , e mais terras da Africa Oriental , fujeitas ao meu Real Domínio , naó tem fido baftantes a con< feguirhum fim taõ importante ao meu ferviço, eao bem dos meus Vaffallos, efpecialmente dos morado- res da índia ; defejando evitar efte prejuízo , e remo- ver os embaraços , que tem no methodo prefente im- pedido o progreflb , e adiantamento deite negocio : Hey por bem extin- guir a forma , porque actualmente fefaz efte Commercio, e adminiftra- çaõ , que íe tinha concedido ao Confelho da Fazenda do Eftado da índia ; e ordenar , que da publicação defte em diante fique o Comercio fobredit- to de Moçambique , e dos mais portos , e lugares da íua dependência , li- vre para todos os moradores de Goa , e das mais partes , e terras da Afia Portugueza , para o poderem fazer como lhes parecer , e lhes for mais útil com todos os géneros , que fe coftumaô navegar para aquella Coita , pa- gando os direitos devidos nas Alfandegas , em que entrarem. Deita generalidade exceptuo fomente o Vellorío ; porque , r>or fer aíTim conveniente ao meu ferviço : Hey por bem mandar feeftanque a fa- vor da minha Real Fazenda , para que da chegada da Náo , que for para Moçambique na monçaõ do anno de mil fetecentos e cincoenta efeis a hum mez íe naó poíTa mais vender naquella Praça , e em todas as mais ter- ras fujeitas , e dependentes da juriídicçaõ daquelle Governo , por peílbâ alguma de qualquer qualidade , e condição que feja , fenaõ nos Eftanques Reaes , e pelas peflbas que o Governador para èíTe effeito nomear , debai- xo da pena de perdimento de todo o Vellorío , que fe achar fora dos Ef- tanques , paílado o ditto termo ; e as peíToas , a quem for achado , ou fe provar concorrerão para a íua introducçaó , feráõ caftigadas com 3s penas, que pelo Foral da Alfandega defta Cidade fe impõem aos que introduzem géneros de contrabando. E para que efte Eftanque íe pratique de forma , que na5 feja de en- cargo , e pezo aos povos, mas antes lhes firva de utilidade , e conveni- ência : Sou fervido ordenar , que o Governador , todos os annos á chega- da das Náos , examinando o eftado da terra , e a falta , ou abundância dei- te género , arbitre hum preço , que feja moderadamente conveniente á Fazenda Real , e útil ao povo , ao quaffe venderá o Vfellorío ou por jun- to , ou por miúdo , como quizer o comprador ", e para fazer eftas vendas nomeará o Governador de Moçambique os lugares , easpeíloas, que lhe parecer, pafíando-lhes provimentos annuaes com as feguranças , ecauteí- las neceílarias, attendendo ma s, que tudo, nefta matéria á comodidade dos moradores daquella Conquifta. Pelo que mando ao Vice-Rey , e Capitão General da índia , ao Governador , c Capitão General de Moçambique , e aos mais Governadores , e Miniftros , a que o conhecimento defte mefmo Alvará de Ley pertencer , o cumpraó , e guardem , e o façaô inteiramente cumprir, e guardar como nelle fe contém , o qual valerá como Carta , pofto que feu effeito haja de durar mais de hum anno ; e para que chegue á noticia de todos o que por elle ordeno , e fe naÔ poíTa allegar ignorân- cia , ie regiítará, e publicará em minha Chancellaria mór da Corte, e Reyno , i' : : PorRefoluçaô de Sua Mageftade de 5. de Junho de 175^. JoaÕ Galvão de Caftel-branco o fez efcrever. Manoel Caetano de Paiva o fez. • Francisco Luiz daCunha de Ataíde. 1 " Foy publicado efle Alvará com força dèLey na Chancellaria mór da Cone , e Reyno. Lisboa, 29. de Julho de 1755". Dom Se&afliao Maldonado. Regiftado na Chancellaria mór da Corte , e Reyno , no livro das Leysafol. 85. Lisboa \ 30 de Julho de 1755. Rodrigo Xavier rflvares de Moura. Foy reimprefib na Officina de Miguel Rodrigues. <. u . ?>>/* X<^ ^ //.lo Endome prcfentes os abufos quefe forró introduzi ndo na Colibri- d» Plní mo Santo da Pedmra , que ultimamente fe arrogou a *w£2S de >Sfc dos Homens deNegoao , que conferem o bem cpmmum do l«W, ,n roas vezes iazêndo requerimentos prejudiciaes ao meu Real f«« -o -", '„£ reirepubhco de meus vailallos para fomentarem a particular condenem das peiToas que a elte hm os empregavaó malicioiaircnrr • r- ,r ÍV ™* OTC ~ .nadvcrt.damente o commercio.gerafpelos „LL meyos q Ue a™ avaCmtdH" S:™?S=R!!» L -n f gredmdo?em &J J^SÍSS hêrn Ap ÍI R ««uveiiem exímio. K coníideraiuio a importar toem deites Reynos animar , e.proteger o cemmerao dos metis vaílaUos favnrer^d nWeceí uul nieUS r Lorainios ' MffiW» «H Procuro facilitaria os mevos fefiM norecer, e dilatar o feu commercio em commtim benefício- F mi2 kV.Ji dT oíS ^^ ^ ^^ ° ^ haVer hUma ^ d" Home„s E d^N^to ° efaXi? nac mandar o contrario a fobredita Tunta nTmefmCaH Confr ária w?^ . Ea U fera H C e o m ro?ol d d^ numtr^or AáSffittS^Êf^^ r P o°rto orr s Deputado , *" g q»>°^ t&^£tu£$ZéZ lz fc c^rpo d7rfftZ n o fi s° 'o qUC 'V^T * ***#**> mUÍ ^£ - "« « 1™™ P í" ''^"«J.quemefaraprerente com toda a poflivel brevidade como n ÈUâZ q eMâ r o re n Pea r° % d f JU " M ' P el ° etário d P e Eftado SebaS T Xhdè ^Ts'm^^ ^ r % Eu reaver o que achar que mais convém ao meu Real feívico • ao bem commum do Commercio dos meus valTallos. O melmo Defembaroador o IS' fcfi" a ° P r ed ° r ' D u e P u « dos > e Ornei.» , que roy fervido nomear fot v-m de" Jarados na Relação que bania comefte, affignada pelo referido S^retario de pií"^ ;uaMag?ftádê Setembro de md faecentos ancoenta e cinco. Com Rubrica de UaçaS j£ttf>**já,„ CL /^^ "^ ENDO coníideraçao aos moleiros , e difpendiofos Pleitos a que ficanaõ expoílos os Proprietários das Cafas da Cida- de de Lisboa , que forao arruinadas pelo Terremoto âo dia primeiro do corrente , e demollidas pelos Incêndios , que a elle íc feguiraÕ , fe os Terrenos das íobreditas Caías íe confundiffem huns com os outros, de forte , que íe fizeflem duvidofas com o tempo as idênticas porções de folio, que occupava cada Propriedade : E de- fejando remover em beneficio dos meus fieis Vaílallos tudo o que lhes pôde accreícentar as defpezus , e os difcommodos neíta calamitofa conjun&ura : Sou fervido , que os Mini lhos , que fe achaô encarrega- dos da Infpecçaõ de cada hum dos Bairros da dita Capital , de com- mum acordo com os Gfficiaes de infantaria com exercício de Engenhei- ros , que Houve por bem deílinar para efta diligencia , façaô logo , e íem perda de tempo , cada qual delles huma exacla DiícripçaS do reí- pechvo Bairro , de que íe achar encarregado ; Declarando-fe nella dif- tincla , e feparadamente a largura , e comprimento de cada huma das Praças, Ruas, Becos, e Edifícios públicos, que nelle fe continhaó; ecada huma das Propriedades particulares, que exiíliaô nas íobreditas Ruas , Praças , e Becos , com a efpecificaçaô da frente , e do fundo , que a ellas pertencia, comprehendendo neíla medição. os Quintaes , onde os houver, com as elevações , ou alturas de cada huma das Pro- priedades , e com efpecificaçaô das paredes , que forem , ou próprias de cada Edifício , ou commuas a ambos os dous viíinhos confrontantes : Affixando-fe eíle por termo de oito dias nos lugares mais públicos da meíma Cidade , e Arraiaes dos íeus Subúrbios , para chegar á noticia de todas as Partes intereífadas \ a fim de que cada huma delias poíTa al- legar o feu Direito nos dias , em que fe tratar da Demarcação , em que tiver intereíle. Para cada hum dos referidos Bairros fe formará logo hum livro numerado, e rubricado pelo reípeólivo Miniího. Nos ditos livros íe lançaráô por termos feparados , primeiro as Praças , Ruas , Becos, e Edifícios públicos , e depois também com a mefma fe- paraçaó os Edifícios particulares , na fobredita forma : affignando nel- les os Miniíhos , Officiaes Engenheiros , as Partes intefe liadas , ou íeus baftantes Procuradores, e os Louvados nomeados , ou por ellas, achan- do-fe prefentes, ou pelos ditos Miniíhos á íua revelie. Nos cafos em que naõ ceifarem pelo referido modo as duvidas , que fe moverem en- tre as meímas Partes , tomando-fe fempre o termo com as declarações, do que conílar , para fe proceder íem íuípenfâô nas outras diligencias , íe dará por copias ás Partes , que aííim o requererem , tudo o que hou* ver paílado a refpeito das duvidas entre ellas pendentes , para eílas fe- rem verbalmente íentenciadas na Caía da Supplicaçaó em huma íó ínf- tancia tancia pelos Relatores , e Adjuntos , que o Duque Regedor nomear. Bem vjfto , que nos íobreditos ProcelFos íe naô poderáõ invoíver queí- toens do Diminio das referidas Propriedades , nem admittirfe de excep- ções dilatórias , ou peremptórias , ou matérias , que neceffitem de dií- cuílaó ordmaria , e da mais alta indagação , mas íim , e taó fomente o que pertencer á poííe, em que cadaíiuma das referidas Partes íe acha- va , e ao eílado em que exiítiaõ os Edifícios no dia primeiro do corren- te, para cada hum íer coníeivado na mefma Poííe, eno mefmo eíla- do , como íe naõ houveííe precedido a calamidade do referido dia ; ficando (alvo ás meímas Partes o Direito , que antes tinhaó , para pro- feguirem as acções , que lhes competiíTem , e eftiveííem pendentes por meios ordinários. Para e fere verem nos íobreditos livros íerao nomea- dos os Eícnvaens da Correição do Civel da Corte , e do Civel da Ci- dade , queefeolher o Duque Regedor, vencendo cada hum delles , á cuíla das Partes mtereífadas , por dia o (aliaria , que íe acha eftabele- cido pelas minhas Leis , fóra a fua eferita , o qual fera rateado pelos Donos dos íobreditos Terrenos , conforme a porção , que cada hum tiver. Nos caíos duvidofos feraó também chamados os Meftres da Cidade, para com eííes íe tomarem as informações , que forem neceí- íarias, vencendo os íobreditos Meftres finco toftoens por dia naquel- les , em que forem oceupados , os quaes íerao pagos na fobredita for- ma, fem outro algum emolumento, qualquer que elle feja. O mef- mo Duque Regedor o tenha aíTim entendido, e faça executar pelo que lhe pertence, Belém a vinte e nove de Novembro de mil íete- centos ílncoenta e finco. Com a Rubrica âe Sua Mageftaãe. Regiftado a foi. 3. do livro dos Decretos. 7 e Marinheiros dos Navios de Guerra , e Mercantes , na forma , que nelle fe declara. Para Voíía Mageítade ver. Regiftado na Chancellaria mor da Corte , e Reyno no li- vro das Leys a foi. 8d. Lisboa, 1 1 de Dezembro de 1755. Rodrigo Xavier Alvares de Moura. António Jofeph Galvão o fez. ReimprelFo na Officina de Miguel Rodrigues. li r tâf '■ ■ TsLQÍl ~\ " E ND O prefente a EIRey méu Senhor , que o Edital , que fiz publicar com a data de 17 de No- vembro próximo paflado , refpeétivo á reílituiçaó das couías furtadas por occafiaõ do Terremoto , e Incêndio , que padeceo eíla Cidade , naõ furtio todo o feu effeito , por naõ fer baftante o termo de três dias para poder chegar á noticia de todos , foi fervido refol- ver , que por efte novo Edital , no Real nome de Sua Mageítade , declaraffe , que toda a peífoa de qualquer qualidade, eftado, e condição , que feja, que achar, ou tiver achado nas ruinas do Terremoto , ou Incên- dio , que houve neíla Cidade , peças de ouro, ou pra- ta , dinheiro , ou barras , diamantes , ou outros quaef- quer móveis , ou alfaias , no termo dos primeiros quin- ze dias , contados do da data deíle Edital \ os manifef- te , e entregue á minha ordem , para as mandar pôr em depofito pelo mefmo Senhor conftituido, e deílina- do , para delle fe poderem entregar a feus donos, de- clarando as peflbas , que fizerem o manifeílo ^ o lugar, e o modo , porque os acharão , fem que porém fejaõ obrigados a declarar os feus nomes próprios as peflbas, que affim fizerem a referida entrega : Com declaração, que todo aquelle em cuja maó for aprehendida qual- quer coufa alheia , depois de paflado o referido termo , fera havido por ladrão publico , e como tal caftigado com as penas da Ley , e de feus novos , e Reaes De- cretos. Lisboa a 10 de Dezembro dei 75 5_- Duque Regedor.: Reimprelíb na Officina de Miguel Rodrigues, I - ' , i i Fia i fíOD 3 f OÍ i Òbj 13 í í i ' li I j 3 br ■a. ■-• 1 ífi CZ0 -Jl-t 5 - /PA? ELREY NOSSO SENHOR ME MANDOU EXPEDIR PELA SECRETARIA de Eílado dos Negócios do Reyno as Ordens con- teúdas no feguinte A V I Z O. 5? ?? ">■) V» ?■> 1-> 1t> 5? 5? 5í 3í ti ?•) ?? w 3> 5? U A Mageíiade foi fervido mandar pu- blicar em 30 de Dezembro de 1755. > e 10 de Fevereiro de 1756. os dous Editaes cujo teor he o feguinte. „ Manda EIRey meu Senhor , que nenhuma peflba de qualquer eftado , ou condição, quefeja, edifique propriedade alguma de cafas nos Bairros, deita Ci- „ dade , que padecerão a ruína do incêndio depois do dia primeiro de Novembro paíTado; e do mefmo modo reedifique as que foraõ queimadas , até que fe conduaõ os Tombos, e medição das mefmas propriedades, determi- nados por Decreto de 29 do mefmo mez, com o fim de evi- tar pleitos em beneficio publico. A mefma prohibiçaÓ exten- de Sua Mageftade , ainda aos outros Bairros , cujas cafas naô padecerão total deftruiçaò, pelo que pertence a novas obras de pedra", e cal, até fegunda Ordem do mefmo Se- nhor : bem entendido , que por ejla fegunda probibiçao fe nao comprebendem os concertos precifos para reparação , e confer- vaçao das propriedades , que os Terremotos deixarão em efta- do de poderem fervir afeus donos. No caio de contravenção ordena Sua Mageíiade, que as propriedades fejaõ manda- das demolir á cuíla das partes , a quem fe imporão , além deite caftigo , as mais penas , que o mefmo Senhor referva . ao feu Real arbítrio. Lisboa , a 30 de Dezembro de 1755. „ EL- .'< -i. !■ I ■.; .-»? ?? 3J 5? 5? „ ELREY meu Senhor tem mandado delinear planos para cada hum dos Bairros de Lisboa, os quaes fe publica- rão com brevidade , affignando-fe nelles a largura. , e a di- recção das Ruas;) a eílruclura exterior, e elevação dos Edi- fícios , os quaes devem fer uniformes tudo quanto commoda- mente poder obfervarfe. Neíla coníideraçaó recebi a Or- dem de fazer publicar hum Edital com a data de 30 de Dezembro do anno paliado; e o mefmo Senhor me manda „ annunciar , e declarar novamente o feguinte. „ Que todas as cafas, que depois do referido Edital de 30 de Dezembro, e daqueíle tempo em diante , íè acharem fabricadas de paredes de pedra , ecal, frontaes, ou tabiques, que no a&o da demarcação, que fe fizer, fe acharem con- trarias aos referidos planos feráõ no mefmo acto demolidas á cuíta de feus donos , fem outra alguma figura de Juizo, Lisboa , a 10, de Fevereiro de 1756. =s Duque Regedor. s= E porque havendo o mefmo Senhor ( em beneficio da ree- diflcaçaó , e decoro da Cidade de que actualmente fe eftá tratan- do) mandado obfervar os referidos dous Editaes com o embar- go das Obras.de pedra e cal, em que com trafgreçaó daquelía útil providencia fe trabalha na mefma Cidade : Chegou á Real prezença a informação de que os Officiaes de Juftiça , que flze- raó os referidos embargos, excederão nelles as ditas Reaes Or- dens ; fazendo-as geraes , e abfolutas fem diítinçaò alguma ; quando deviaõ excluir dos referidos embargos , todas as Obras, que o primeiro dos ditos Editaes mandou exceptuar nas literaes palavras =3 Bem entendido , que por efia fegunda prohibiçao , fenao comprehendem concertos preclzospara a reparação , e confer- vaçaodas propriedades , que os Terremotos deixarão em eflado de poderem fervir a feus donos : He Sua Mageílade fervido , que VoíTa Senhoria mande afExar logo por Edital efte Avizo , para que chegue á noticia de todos os intereífados : Primo , que de nenhuma forte íe achaó prohibidos os concertos, e reparaçoens acima referidas; mas fim , e tao fomente as reedificaçoens das propriedades , que fo- raó ou queimadas , ou reduzidas a minas totaes : Secundo , que iíto fe entende naquellas Ruas , que o mefmo Senhor orde- nou, que novamente fe alinhaíTem para o maior decoro da Ci- dade dade, e melhor ferventia, e comodidade dos feus Habitantes Tertiò , e que para remover toda a duvida fobre a queflao de quaes fejaóls Ruas , que novamente le haó alinhar entre aquel- Z de que atégora naÕ fahiraó os alinhamentos , e profpeâ^, fe deve 1 reconlr a Voífa Senhoria, para que deba.xo das neçef- farias mformaçoens poíTa dar as licenças para fe ed.ficar oaquelles ugares, em que as mefmas Ruas naõ podem comodamente me- Ihorarfe Deos guarde a VoíTa Senhoria. Paço deM Senho- ra da Ajuda a ao de Abril de i 7S9 . = Sebalhao Jofeph de Carvalho e Mello, a Senhor Pedro Gonçalves Cordeiro Pe- ' E para que chegue á noticia de todos o que Sua Magef- tade foi fervido determinar ao dito refpeito mandei eftampar, e affixar efte nos lugares públicos da fobredita Cidade , e feus fu~ burbios dos quaes naÕ fera tirado porpeífoa alguma debaixo das penas , de cincoenta mil reis de condemnaçao para os prezos , e trinta dias de cadeia. Lisboa no mefmo dia 20 de Abril de i 75 p. % Como Regedor Pedro Gonçalves Cordeiro Pereira. I 1 I ■ I 1 I ;:■ 1 /?£<; OM JOSEPH por graça de Deos Rey de Por- tugal , e dos Algarves , dáquem , e dálem mar em Africa , Senhor de Guiné , e da Conquiíta, Navegação, Comercio de Ethiopia, Arábia , Perfia , e da índia &c. Faço faber aos que eíla Ley virem que, fendo-me prefentes os intolerá- veis abufos introduzidos nas Audiências das Chancellarias, que fazem os Corregedores , e Ouvidores nas fuás Comarcas , e também nas Audiências pertencentes ás poíluras das arvores , procedendo-fe em tudo contra o difpoíto em minhas Ordenaçoens , e na Ley de trinta de Março de mil feiscentos e vinte e três , e Alvará de vinte de Se- tembro de mil feiscentos e quarenta e hum ; e ainda dando-fe inter- pretaçoens alheas do feu verdadeiro , e jurídico fentido á Ley de fete de Janeiro de mil fetecentos e fincoenta na parte , em que falia das acçoens , e condemnaçoens das referidas Audiências : E querendo eu prover de remédio , com que fe extingaó , e atalhem taó defor- denado procedimento, de que refultaõ gravifiimos damnos , e ex- torçoens aos Povos de meus Reinos : Houve por bem declarar, e or- denar por eíla minha Ley o modo , e forma certa , e invariável , que os Corregedores , e Ouvidores devem praclicar nas ditas Audiências na maneira feguinte: Que naô admittaõ acções doChanceller, Ren- deiro da Chancellaria, Meirinho, ou de qualquer outra peíToa contra os Officiaes , que devem ter Cartas de Officio , e Meílres, com o pre- texto de lhes naõ aprefentarem , ou de naò terem Cartas , ou Regi- mentos, ou de nao ferem examinados, ou de naõ terem dado fianças, ou de naõ obfervarem as taxas , ou por qualquer outro motivo , por fer todo efte conhecimento privativo dasCameras , ejuftiças ordiná- rias , na forma das Leys , e efpecialmente da de fete de Janeiro de mil fetecentos e fincoenta , que aífim o determina , e fe deve entender abfolutamente. E bem aííim que fe naõ intrometao a proceder, ou admittir acções algumas pela inobfervancia das poíluras dos paífaros , nem contra Recoveiros , Almocreves , Carreteiros, e outros fimilhan- tes , com pretexto algum , ou feja de naõ aprefentarem licenças , ou de naõ terem dado fianças nas Cameras , ou de nao moílrarem Certi- doens de que as deraõ , ou de naõ obfervarem as taxas , ou qualquer outro pretexto , porque também eíle conhecimento pertence fomente ás ditas Cameras , e Juíliças ordinárias : Que naõ procedaõ também , nem admittaõ acções contra os Lavradores, ou Seareiros,que vendem íeus fruclos por grolío , ou por miúdo , com o pretexto de naõ terem pezos , ou medidas afiladas , e marcadas , ou de as naõ marcarem , e afila- afilarem em tempos certos, ou de lhes naõ aprefentarem eícriptos , ou Certidoens dos Afiladores , pois nao faó obrigados os Lavradores, ou Seareiros a terem pezos , ou medidas próprias , e podem medir , e pezar pelas alheas , que fejaõ marcadas , e afiladas ; e fomente lhes poderáô os Corregedores , e Ouvidores formar culpa judicialmente, provando-fe que vendem por pezos , e medidas falfas , ou naõ marca- das , e conformes : Que de nenhuma maneira admittaò acçoens do Meirinho , ou de Official algum de Juíliça , nem do Chanceller , ou Rendeiro da Chancellaria , contra as peífoas , que nao plantarão ar- vores , e que obíervem exactamente a efte refpeito a providencia da Ley de trinta de Março de mil fetecentos e vinte e três , para que as terras fejao povoadas de arvores conforme as fuás qualidades , e como convém ao bem publico : Que fomente por razão dos pezos , ou me- didas poííaó admittir acções do Chanceller , ou Rendeiro da Chan- cellaria contra Officiaes mecânicos , e outras peífoas , que por officio vendem ao Povo , fenaõ tiverem os pezos , ou medidas , que devem ter conforme as Ordenaçoens , ou fe as nao tiverem afiladas , e mar- cadas nos tempos devidos , ou as tiverem dobradas , ou medirem , e pezarem por pezos , e medidas naõ afiladas , e marcadas } com decla- ração porém , que os taes Officiaes , e peífoas fejao fomente as que exprime , e numera a Ord. lih. 1. 1. 1 8. desde o §. 42. até o §. 62. im ckifive , e naõ outras algumas de qualquer officio , trato , ou mifter, de que fe naõ fazexpreífa menção na dita Ordenação : E outroíim mando que as citaçoens das peífoas referidas , contra as quaes podem ter War as acções do Chanceller , ou Rendeiro da Chancellaria , fe façaõ peífoalmente na forma de Direito , exprimindo aos citados a culpa , ou caufa efpecifica , porque faÕ chamados ás ditas Audiências : E hei por nuílas , e de nenhum eífeito as citações de outro modo fei- tas , e por abolido , como incivil , e ertoneo o eítylo de as fazer por pregões , declarando aííim a Ley de fete dejaneiro de mil fetecentos, e íincoenta , em quanto falia do pregão , pois fe refere ao da Audiên- cia , em que fe accufa a citação , que precedeo, e que fe fuppoem fei- ta legitimamente na peíToa do accufado : Tendo-íè também entendi- do que para ter lugar a condemnaçaÕ contra qualquer affim citado , deve o Chanceller, ou Rendeiro da Chaucellana provar efpecifimen- te a culpa , ou pela achada , ou pela confiíFaõ do Reo , ou por duas teílemunhas na forma da Ordenação: E declaro nullas, e inexequíveis quaesquer condemnações, ou procedimentos de outra maneira pracli- cados. E confíderando também as grandes vexações,, que os Officiaes mecânicos, e peífoas fujekas á Chancellaria padecem pelas violências, que com ellas praelicaõ alguns Corregedores, mandando-os citar para as as Audiências da Chancellaría , que fazem fora dos Concelhos , em que os citados faõ moradores , e trazendo-os por efte modo a longas diftancias de fuás cafas , com notável incómodo , e perda de dias de trabalho contra o diípofto no Alvará de vinte de Setembro de mil feif» centos e quarenta e hum : Hey por bem ordenar que daqui em diante por nenhum motivo , ou pretexto poilaõ os Corregedores, ou Ouvi- dores conhecer das acções da Chancellaría naó eílando em Correi- ção dentro do Concelho , aonde os citados fao moradores : E que , contravindo algum , ou alguns Corregedores, ou Ouvidores em todo, ou em parte ao determinado nefta Ley , além de ferem nullos os feus procedimentos , incorraõ pelo mefmo facto em perdimento do lugar, e perpetua inhabilidade para todos, e quaesquer empregos do meu Real ferviço ; as quaes penas , além da nullidade, incorraõ também os Ouvidores das terras das Ordens, do Eftadoda Rainha, minha muito amada, e prezada mulher, do Eftado do Infantado , e de quaesquer outros Donatários , que por fuás Doações tenhao Correição , e nas re- fidencias de todos os ditos Miniftros inquirirão os Sindicantes muito particularmente fobre a obfervancia deita Ley, que mando fe cumpra, e guarde, como nellafe contém , fem embargo de quaesquer Leys , Alvarás , Decretos , Refoluçoes , Sentenças, coftumes, ou eftylos que haja em contrario , porque todos hei por derogados , como fe de cada hum fizeíle expreífa menção. E outrofim mando ao Prefidente da Meia do Defembargo do Paço , Regedor da Cafa da SupplicaçaÕ, Governador da Relação do Porto , e aos Defembargadores das ditas Caías , e a todos os Corregedores , Provedores , Ouvidores , Juizes , Officiaes de Juftiça deites meus Reinos , e Senhorios a cumpraô , e guardem , e façaõ cumprir , e guardar. E áo Doutor Manoel Gomes de Carvalho , do meu Confeiho , Defembargador do Paço , e Chan- celler mor deftes Reinos, e Senhorios , que^ faça logo publicar, e envie copias delia fob meu Sello, e feu fignaí a todos os Corregedo- res , e Ouvidores das Comarcas deftes Reinos , e aos Ouvidores das terras^ dos Donatários , aonde os Corregedores naõ entrao por Cor- reição , que a façaõ publicar nas Cabeças dos Concelhos , e regiftar nas Cameras delles , para que a todos feja notória. Eefta feregiftará também nos livros da Mefa dos meus Defembargadores do Paço , nos das Cafas da Supplicaçaó, e da Relação da Cidade do Porto, em que íe coftumaÓ regiftar íimilhantes Leys, e efta própria fe lançará na Torre do Tombo. Belém dezanove de Janeiro de mil fetecentos íin- coenta e féis. Ley Ey i porque Vojfa Mageflade ha por hem declarar , e ordenar o modo , e forma certa , e invariável, que os Corregedores , e Ou- vidores das Comarcas devem praticar nas Audiências das Chancellarias* Para VoíFa Mageítade ver. Por Refoluçaõ de Sua Mageílade de 5 de Outubro de ij$$* Manoel Gomes de Carvalho. Lucas de Seabra e Silva. Manoel Gomes de Carvalho. Foi publicada efta Ley na Chancellaria mor da Corte, e Reino* Lisboa , 5 de Fevereiro de 1756'. -> D. SebafliaÔ Maldonado, Joaõ Galvão de Cajiello-Branco o fez efcrever. Regiftada na Chancellaria mor da Corte , e Reino no livro das Leys a foi. 87. verf. Lisboa , 7 de Fevereiro de 1756. Rodrigo Xavier Alvares de Moura. Manoel Caetano de Paiva a fez. Foi reimprefla na Officina de Miguel Rodrigues, Ley em nie fe aecrefcentaó as penas importas contra os mulatos , e pretos efcravo* do Brafil , que uzarem de armas prohibidas. De 24 de Janeiro de 1 756. Om Jofeph por graça de Deos , Rey de Por- tugal , e dos Aigarves , dáquem,*e dálein mar , em Africa Senhor de Guiné , e da Con- quifta, Navegação , Comercio de Ethyopia , Arábia, Períia , e da índia &c. Faço faber aos que eira minha Ley virem , que , fendo me preíente que no Eftado do Brafil continuaó os mulatos , e pretos efcravos a uzar de fa- cas, e mais armas prohibidas, por naó ferbaf- tante para cohibillos as penas impoíhs pelas Leys de vinte e nove de Março demilíete- centos e dezanove , e vinte e cinco de Junho de mil fítecentos e quarenta enove: Hey por bem que em lugar da pena dos dez anncs de Galés importas nas referidas Leys , incorraó os dittos pretos , e mulatos elcravos do ditto Eftado , que as tranígredi- rem , na pena de cem açoutes dados no Pelourinho , e repetidos por dez dias alternados ; o que fe naó entenderá com os negros , e mula- tos , que forem Jivres , porque com eftes fe devem obfervar as Levs já eftabelecidas. Pelo que mando ao Prefídente , eConfelheiros d'o meu Confelho Ultramarino , e ao Vice-Rey , e Capitão General de mar , e terra do mefmo Eftado do Brafil , e a todos os Governadores, e Capitaens mores delle , como também aos Governadores das Rela- coens da Bahia , e Rio de Janeiro , Defembargadores delias , e a to- dos os Ouvidores , Juizes , Juftiças , Officiaes , e mais pefloas do dit- to Eftado cumpraõ , e guardem efta Ley , e a façaõ cumprir , e guar- dar inteiramente , como nella fe contém ; a qual fe publicará , e re- giftará em minha Chancellaria mordo Reyno ; e da mefma forte fera publicada nas Capitanias do ditto Eftado do Braíil , e em cada huma das Comarcas delle, para que venha á noticia de todos, e fe naó poíTa allegar ignorância; e também fe regiftará nas dittas Rtlaçoens , e nas mais partes onde íimilhantes Leys fe coftumaô regiftar , lanfando fe efta própria na Torre do Tombo. Lisboa^inte e quatro de Janeiro de mil letecentos e cincoenta e féis. Jx E !• Marquez de Penalva P. Ley Sfir LEy , porque V. Magejlaâe ha por bem que os pretos , e mulatos , e\ cr avos do Eftado do Brajil que azarem de facas, e mais armas prohibidas pelas Leys de vinte e nove de Março demil jetecentos e dezanove , e vinte e cinco de Junho de mil fetecentos , e quarenta a nove , em lugar dapenadedezamios de Galés impo fias nas dittas Leys , incorrao os me j mos pretos , e mulatos encravos que as trans- gredir em , na pena de cem açoutes dados no Pelourinho , e repetidos por dez dias alternados -, o que Je nao entenderá com os negros , e mulatos livres \ porque com ejles fe devem observar as Leys efiabele- cidas , como nejla fe declara. Para Voffa Mageftade ver. d '' !; i PorRefoluçaódeSna Mageftade de 19 de Janeiro de 1756. to- mada em Contulta do Coníelho Ultramarino de 19 de Dezembro de *755* Manoel Gomes de Carvalho, Foy publicada efta Ley na Chancellaria mor da Corte , e Rey- no« Lisboa, 21. de Fevereiro de 1756. Dom Sebajliaõ Maldonado. O Secretario Joaquim Miguel Lopes de Lavre a fez eícrever. Regiftada no liv. 12. de Provifoens a foi. 81. que ferve na Se- cretaria do Coníelho Ultramarino. Lisboa, 16. de Fevereiro de 1756 Joaquim Miguel Lopes de Lavre* Regiftada na Chancellaria mór da Corte , e Reyno , no livro das Leys a foi. 89. verf. Lisboa , 21. de Fevereio de 1756. Rodrigo Xavier Alvares de Moura. Iheodofio de Cobellos Pereira a fcz a Foy reimpreffa na Oíficina de Miguel Rodrigues. Ley da creaçaó do lugar de Juiz Executor das Alfandegas do AíTucar, e Tabaco ; de 20 de Março de 1756. U ELREY. Faço faber a quantos efte Al- vará em forma de Ley virem , que por juíras caufas, que me foraó preíentes , Sou íervido extinguir os ofícios de Executores da Anfan- dega grande, e da Alfandega doTabaco da Cidade de Lisboa, como também a incum- bência da execução das dividas da Junta da Adminiftraçaó do meímo Tabaco , que eíta- va cõmettida a hum dos Miniftros Deputado delia ; para o que de meu motu próprio , cer- ta fciencia , poder Real , e abíoluto , revogo todas as Leys, Regimentos, Fóraes , Alvarás, Decretos, Reíoíu- çoens , e Ordens da creaçaó dos dittos Officios , e incumbências ; e em lugar de todos Hey por bem crear de novo hum lugar de Letras de graduação de primeiro banco , que íe intitule Juiz Executor das dividas das Alfandegas da Cidade de Lisboa , e Junta da Adminiftra- çaó do Tabaco ; para o qual fe me confultará no Confelho da Fazen- da hum dos Bacharéis approvados para me fervirem , de melhor no- ta, que tenha cabimento ao ditto lugar , o qual fervirá por tempo de três annos , no fim dos quaes dará regularmente reíidencia , que fe- ra vifta no mefmo Confelho , e delle remettida para os Juizes dos Fei- tos da Fazenda da Gafa da Supplicaçaô , donde fera fentenciada pelo feu merecimento. Vencerá o ditto Miniftro de feu Ordenado cento e oitenta mil reis, dos quaes lhe pagará oThefoureiro da Alfandega grande noventa mil reis , e outros noventa mil reis o Thefoureiro ge- ral do rendimento do Tabaco: E mais haverá todas as affignaturas , e emolumentos, e terá a mefma alçada , que tem os Corregedores do Civel da Cidade de Lisboa , fem que poíía levar , nem pertender ou- tra alguma propina, aífignatura , ordinária , ou ajuda de curto. £ para que com mayor cuidado execute as dividas de minha Fa- zenda , ordeno , que de toda a importância das dividas , que por exe- cução viva fizer arrecadar , tire dez por cento ) dos quaes leve para fi quatro , e faça entregar dous á peífoa , que íervir de Procurador da Fazenda no feu Juizo ; três ao Efcrivaó da caufa ; e hum ao Soli- citador ; com o qual difeonto já feito , fe entregará o refto das divi- das executadas aos Thefoureiros a que pertencer : Bem entendido > que pela íimples citação , ou pinhora , pagando os devidores fem dif- puta , nem venda de bens , fe naô vencerá eíte premio na conformida- de do Alvará de vinte de Novembro de mil fetecentos cincoenta e quatro , excepto o hum porcento dos Solicitadores , porque efles fempre os vencerão por naô terem outro emolumento de feus Offi- cios. Conhecerá o ditto Juiz Executor de todos os embargos, dif- putas, e incidentes, que fe moverem nas execuçoens , julçando-as como for juíbça na primeira inftancia com appellaçaõ , e aggravo pa- ra o i rr ta o Juízo dos Feitos da Fazenda da Cafa daSupplicaçao : E do mef. mo modo conhecerá de todas as preferencias ,. que algumas peíioas de fora pertenderem ter aos bens dos devidores de minha Fazenda , pelas dietas repartiçoens das Alfandegas , e Junta do Tabaco ; ou as dividas procedaõ de direitos vencidos , e naô pagos , ou de fianças naô defobrigadas , ou dos Mercadores , que faltarem de credito , ou das condemnaçoens das penas dos defeaminhos , Uzando para efte fim damefmajurirdicçaô concedida ao Provedor , e. Feitor mor da Al- fandega grande da fobreditta Cidade , e das mais do Reyno , pelos Capítulos 114 até 119. do Foral , e de todas as Provifoens , e or- dens , que fobre elles fe lhe tiverem paíTado. Do qual Provedor , e Feitor mór , fou fervido feparar a ditta juriídicçaõ , e conhecimen- to , pelo grande trabalho, que lhe tem acereícido do expediente dj ditta Alfaidega , do qual naõ he conveniente a meu ferviço , que fe divirta , para conhecer das dittas preferencias , e caufas. Tanto , que os direitos das dittas Alfandegas forem venci Jos , e que os affignantes delias naõ pagarem , feraô os Thefoureiros obri- gados de aprefentarem os eferittos aos Provedores , para os manda- rem notificar pelos Sjcadores , que paguem em vinte e quatro horas ; e naô pagando , mandem logo os mefmos Provedores carregar em re- ceita ao ditto Juiz Executor para proceder contra elles , efeus fiado- res a pinhora , e prizaô na forma dos Foraes , Regimentos da Fazen- da , e Ordenaçoens do Reyno , até que as dividas fcjaõ inteiramente cobradas. E o^s Thefoureiíos , que dentro de hum mez , defpois das dividas vencidas , naô fizerem a referida diligencia , pagarió por feus bens toda a falta , que houver aos devedores , a qual haverá delles o mefmo Juiz Executor. Ós Efcrivaens da Mefa grande das dittas Alfandegas, que tive- rem por diftribuíçiô os livros das dittas fiaiiças , feraô obrigados dé os ver todos os dias para faberem as que eítaô vencidas , fem eílarem defobrigados ,das quaes daráõ logo parte aos Provedores, era prefen- ça dos quaes com outro Eícrivaõ dasMefas, e com o Contador dá conferencia , Onde o houver , liquidaráó a divida das dittas fianfas , e as faráô carregar em receita aojuiz Executor dentro de dez dias fe- guintes ao vencimento , com pena de pagarem por feus bens toda a faíta , que houver aos Fiadores , como aflima fica ordenado. As fazendas defeaminhadas , que forem apprehendidas, e depoíí- tadas á ordem dos Provedores das Alfandegas , feráõ por fua ordem vendidas antes , ou depois das Sentenças , carregando-fe feus preços em receita aos Thefoureiros na forma dos Foraes. Porém as Senten- ças das penas , ou das denuncias dos defeaminhados , de que naõ hou- ver fazendas apprehendidas, logo que paríarem em julgado , fe carre- garão em receita ao ditto Juiz Executor para proceder contra os Reos na forma de minhas Ordenaçoens, ou as dittas Sentenças fejaó dos Provedores , e Officines das Alfandegas , nos cafos que couberem em fuás alçadas, ou da inftancia fuperior. Nocafo de quebrarem alguns Mercadores A ífignantes das dit- tas Alfandegas , ou no cafo dos Provedores anticiparem o prazo aos que H VT tjue forem íufpeitos de credito , fera o ditto Juiz Executor obrigado tanto que chegar d fua noticia, judicial, ou extrajudicialmenie , ir logo em peíToa com os Ofhciaes,a que pertencer, fequeftrar , e inven- tariar os bens dos Quebrados , e lulpeitos de credito , ouvindo as par- tes , que tiverem que requerer, fem fufpenfaõ de íequeltro , confor- me o Cap. 1 14. do Foral. Os Eíctivaens , e Solicitadores das dittas executórias feráô promptamente obedientes ao ditto Juiz Executor , como também os Meirinhos , e Oíficiaes de ordens , e execução das dittas Alfandegas, e Junta , em tudo o que lhes mandar por meu ferviço , e por bem do íeu cargo : e do meímo modo mando a todos os Meirinhos , e Alcai- des da Cidade de Lisboa , e feu Termo cumpraõ , e guardem inteira- mente todas as ordens , e mandados , que elle lhes paliar na referida íórma , com pena de fufpenfaó , e prizaô , que contra todos poderá executar, autuando-os na forma ordinária. E aos Tribunaes , e Mi- niílros de meus Reynos mando , quecumpraó todos os Precatórios, e advocatorias , que elle lhes paliar por meu íerviço , para a boa arre* cadaçaó de minha fazenda. Ao ditto Juiz Executor pertencerá tirar todas as Devaças de defcaminhos , que o Confelho de minha fazenda , ou a Junta da Ad- miniítraçaó do Tabaco lhe commetterem ; e também conhecerá de todas as reíiftencias feitas aos Oíficiaes das executórias , A/fandegas, e Junta, remettendo humas , e outras culpas para ojuizo dos feitos da fazenda , onde feráó fentenciadas em huma fó inítancia com a brevidade pofíivel , para mais promptamente fe vedarem os delictos , e fe dar exemplo aos delinquentes» Tanto que o ditto Juiz Executor entrar a fervir, fe lhe fará receita de todas as execuçoens , que actualmente correrem , e das di- vidas , que de novo fe houverem de executar ■•> no tempo em que fe vencerem , efcrevendo-íe em livros feparados por cada hum dos Ef- cnvaens das repartiçoens , a que tocarem. E fera obrigado a fazer exe- cutar , e recol her nos Cofres dentro de hum anno , contando do dia em que fe lhe fizerem as receitas , todas as dividas , que forem exigi- veis ^ dando conta no Coníelho da Fazenda , e na Junta da Admimf- traçaô do Tabaco de todas as que fenaó poderem cobrar por falta de bens , para fe me fazerem prejentes pelos meímos Tribunaes , com todas as inftrucçoens neceíTarias para fe mandarem riscar das receitas: e faltando a qualquer deita? obrigaçoens , fe lhe dará em culpa na fua refidencia. E para o fim da referida brevidade , ordeno a todos os Mi- nifiros, Officiaes , e peflbas de meus Reynos , eDominios, que com toda a promptidaó executem os precatórios , e mandados , que o ditto Executor lhes paíTar por meu ferviço nos termos , que nelles forem prefinidos, com pena de virem emprazados a cada hum dos dittos Tribunaes, a que o conhecimento pertencer, dar a razaô de fuás omif- foens , e culpas , e fatisfazerem as penas , que lhes forem impoftas negando-fe-lhes Certidoens para fuás refidencias : E aos Juizes dos feitos da fazenda ordeno , que no defpacho dos feitos deita executó- ria tenhaõ a mefma brevidade , que devem ter com o defpacho dos a» fei. } i*m- feitos da executória dos Contos do Reyno , e Cafa , ordenada no Ai- vara de vinte e três de AgoPto de mil íetecentts cincoenta e três. Uzará odittojuiz Executor de todas as. Leys , Alvarás, Regi- mentos, Decretos j Refoluçoens , e ordens paliadas aos Executores extindos naquillo, que nefte Alvará naõ Cor revogado : E mandara continuar os feitos com viftà ao Advogado , que na repartição dos Contos cftiver anprovado , para dizer por parte da fazenda , ao qual mandará pagar o premio , que neíie Alvará lhe vay concedido. E porquê dos dittos Officios de Executores das Alfandegas ha dous Propiietarios vitalicios ; mando , que em quanto eíles forem vi~ vos, íe lhes paguem os Ordenados concedidos nos Alvarás de vinte e nove de Dezembro de mil fetecentos cincoenta e tres,Capitulo legun- do.§.24-,e vinte e dous de Abril de mil fetecentos cincoenta e quatro, Capitulo quarto no principio. ^ _•■ Mando aos Vedores de minha fazenda , Prefidentc do Derem* barco do Paço, Regedor da Caía da SupplicaçaÕ , Governador da Caía do Porto , Prefidente da Junta da Adminiftraçao do Tabaco , e a todos os Miniílros dos dittos Tribunaes, e de outros quaeíquer de meus Reynos , e Senhorios ; Juizes , Officiaes , e pelloas , a que o conhecimento pertencer, cumpraô , e guardem fcfte Alvará, como nelle Te contém , fera embargo de qualquer Ley , ou Regimento em contrario , que para efte fim revogo de meu motu próprio , certa lat- ência 1 poder Real , e abfoluto. E ao Defembargador Manoel Gomes de Carvalho do meu Confelho , e Chanceller mor de meus Reynos , mando, que o faça publicar na Chancellaria , e enviar copias imprel- fas aos Tribunaes , Miniftros , e mais peffoas a que fe coftumao re- metter. E efte íe regiftará nas Cafas referidas , e o próprio íe lança* rá na Torre do Tombo. Dado em Belém a vinte de Março de mil 1* tecemos cincoenta e féis. RE Y. Diogo de Mendoça Corte-Reah Alva* m iiL Tn ou ^TbZ&f' C f Pen3S Pedidas dos delca- le das refiften^cias fdtasaoc Offifc fp PP rehendid ^ * conhecef- Junta remettendotmí SSgaSSSSSSSStíSÈÍâL'? cutor d E é r Tppel&â^ e Aglf J "f^ '^ ^^ Tabaco em tudo o. í; Jffi S 3 ™ para a J Unta da Adminiftra aõ do Junta Tribunal comitente e 2SSR *"* 8e " er ° ' P or ,er a di » a mento que outro ai™ í ^ P d ° ' £ S Ue tem n,e!hor c °nheci- repartição affift r I ?Trà<, £p oder ° ^curador da Fazenda daquella cuçoens , e d epéndSd'^ fe r lentenciarem ? """' fobre as exe- ridas na ditta fruta . ™ í 1 " rerem f muit ^ das Sentenças profe- rhecer dos ^embargos oS £ • Tr? "S-* 6 ™ da Le y do R V"o co- forma das preferem^ "T™ 9 ■ f P}'^itUs execuçoens . e da mefma Officiaes do dl o gener 'o TfáZ ?„' R ' *> ^T" feitas a ™ *- varias «fob^M^* SHSfâEÈ»? ' ' ° l " "ha tençaô em qúan ols caufas do SrAÍ» ? aó foi ' nem he d * mi, Defem wTdo"?; Tledt^T'? 3 **■* , P-fidente do dor da Cal! do Porto ' Prefdenre Li d " . Sd PP'«-«Ç«« i Governa- Ma- g 3/é ^ r* w ^ rir. mpii Centelho , e Chancellér mór de Manoel Gomes de Carvalho d " "^ ™ u bta, na Cb.aooella.ri, , e meus Reynos, e Senhorios , que o teça P Mi .. fecortu . ei maõ lançará na Torre mil fetíeentos cincoenta e leis. RE Y. SebaJliaÓ Jojepb de Carvalho e Mello. A A Março de fie mm , ««# 'TZWIhZÔeU criou humjd futres das k«ndegasdoMucjr < * ^£#£ /ae do s ei- '•' da - f TrfLÍ»eLsm"urías concernes «o Tabaco ,e gueo 0*W , pelas ratoeu nelle declaradas. Para V. Mageílade vêr. Afowee/ GoweJ- A Carvalho. Foy publicdo cfle Alvará em forma de Ley na Chancellaria m ór dl Co«è e Rey ao. Lisboa , ». de Junho de ffift 5 Do^ SebaftiaÔ Maldonado. da Corte , e Reyno no livro das Ley Regiftado na Cra-cellaria mór da Corre, e £ ys g a foi. Q».-" ■**£? ^ de J u,lh ° de l?S6 ' Rodrigo Xavier Alvares de Moura, António Jvfepb GçUaS o #£ • . Foy reimpreíTo na Gfficina de Miguel Rodrigues. w SOu fervido confirmar os quinze Capítulos das Inftrucçoens forma- dss pela Junta, que fo licita o bemcommum doCommercio . para íervirem de Regimento aos Recebedores , e Efcrivaens da Receita dos quatro por cento , otferecido? pela Praça de Lisboa , e por Mim aceitos no meu Real Decreto de dous de Janeiro próximo paíTado, af- íim como baixaô efcrittas em três meias folhas de papel , rubricadas pelo Secretario de Eftado Sebaftiaó Jofeph de Carvalho e Mello. E mando , que por ellas fe proceda em Juízo , e fora delle , Tem embar- go de quaefquer Leys , Regimentos , ou difpoíiçoens contrarias : Dan- do-me a referida Junta conta no fim de cada quartel pelo mefmo Se- cretario de Eftado de todo o recebimento , que nelle fe houver feito para Eu o applicar na forma do íobredito Decreto de dous de Janeiro* próximo precedente. Belém , a quatorze de Abril de mil fetecentos cin". coenta e féis. RE Y. Regiftado a foi. 23. verf. INSTRUCÇOENS. PARA SERVIREM DE REGIMENTO AOS Recebedores , e Elcrivaens dos quatro porcento, offerecidos pela Praça de Lisboa, e aceitos por Sua Mageftade no feu Real De- creto de dous de Janeiro do prefente anna de 1756. OI. S Recebedores , e Efcrivaens deltas receitas feraõ contínuos na afliítencia dos feus lugares, entrando, e fahindo ás horas deter- minadas pelo Foral , fazendo expedição , e bom tratamento ás partes, e havendo falta de que confie na Junta , feraô por ella fufpen- fos , nomeando-fe interinamente outras peffoas , e fe dará conta a Sua Mageftade. II. Os Defpachos de todas as Fazendas , que vierem as fuás refpecli- vas eftaçoens , feraó lançados em livros particulares , que fe fizeraô para eira arrecadação , numerados , rubricados , e encerrados pelos Deputados aa Junta , E para obviar a todas as duvidas , que fe podem offerecer íobre as Fazendas , que faó pertencentes á mefma arrecadação ; fe de- clara nos livros da receita delia fe haó de lançar fomente os bilhetes claquellas mercadorias , e manufafturas , que entrarem neftes Reynos e vierem de fora delles, aíTim pela via de mar , como pela da terra' incluindo- fe na mefma arrecadação os que forem tranfportados da Aíia, e America Portuguezas , e das Ilhas adjacentes a ellas, e a eftes Rey- nos , íendo daquellas que atégora pagarão direitos a Sua Mageftade tudo na conformidade do genuíno fentido do . 1. da reprefentaçaó da Fraca de Lisboa , e dos Reaes Decretos de 2. de Janeiro , e 20 de Mar- ço próximos precedentes. _ III. Os Officiaes da Repartição da Alfandega do affucar devem cobrar os :J4l> os quatro por cento pela avaliação de mil e duzentos reis por arroba de branco ,e de íeis centos reis no mafcavado , na forma do Real De- creto de Sua Mageftade de 26. de Janeiro defte anno , fem que fe fa- ca o abatimento de metade do pezo , como fe obferva na Alfandega pela ultima refoluçaó do mefmo Senhor a relpeito do direito pnna- n 1 mas fim cobrando-fe de cada caixa, v. g. de quarenta arrobas pe- Ia cabeça mil novecentos e vinte reis ao todo para efte Donativo: Bem entendido , que ie as partes fizerem pezar as f^^^^ eftaó diminutas a reípeito do pezo das cabeças , FV™1<™£*° Donativo que correfponder ao pezo da balança ; lendo Sua M^geka- de fervido declarar /que a conceíTaó de defpachar pelo pezo das cabe- ças das caixas , he fomente permiffiva, tanto no principal direito , co. mo nefte Donativo. Os Officiaes defla Repartição 'na Alfandega do Tabaco cobrarão os ouatro por cento rela avaliação de mil reis por arroba , na forma 5omemo P Real Decreto, fem que ie faca abatimento de metade do pe- zo , ou de outra qualquer graça extraordmana , mas fim cob ando fe das arrobas em bruto Só bilhete da balança , .batidos P£« ^ ffi£° arrates fomente por arroba , ou fazendo a conta a ff™™™*™ ^ ta reis de avaliação pelo pezo bruto do Tabaco , fe)a efte pezado em olo ou dI?ma 9 nchado empannos; porém f^^TfZ^TÀ^ comp ehendem os Tabacos delpachados pelos <*»™'» d °™j£ e J£ nero para o confumo do mefmo Contrato , que fe acha convencionado fem efte Donativo. As Fazendas baldeadas , Jdepofittdo ^ fc „^S5CSíS comprehendidas nefte Donativo , porque nao pagão «^ '« to; fendo porém denunciadas , e apreendidas , fe '«**»» "K" v °! quatro por cento , feparandofe efles do produao da fazenda pelo va lor da fua arrematação. Nas tomadias fe cobrarão também os quatro por cento .do preço da arrematação , fazendo.fe receita nos mefmos livros com declaração á margem. ^ Os Officiaes defta arrecadação na cafa do Paço da madeira devem % JKS 55S& ÍÈE5S& SSSfcS Sá!» &•*» • que naô forem de entrada. VIU. , . r u2* UXoleS^ dinheiro , aflim d^adeja como de^ to dos os outros Géneros pelas avahaçoens da Pauta , que toaos os g fe faz pelos Officiaes da meíma repartição , com approvacaô do Drfpm bargador, Confelheiro , e Provedor da^AlLdega^oa rat °ev?t^m *l con uíoens das vendas das madeiras , e multiplicação de Officiaes Qu ! ncllas fe empreguem. No Donativo porém , que le impõem ao òel™ íecco fe cobrará em efpecíe na forma do coftume 'TpneZ Tunia Ío oeaéle-er °?*" ^T * , « cha — r,egado'das vendai , di ío .To fc &gZ£& °° TT "* ^ C °" taS d ° P rod - ■ ' IX. Us quatro por cento defte Donativo , ou feia cobrado a dinho! ro nas made.ras e mais Géneros, ou em efpecie no pefxe fecco dete fer nrrecadado a bordo pelos mefmos Officiaes , que cobraõ a c4a oa- cratica ^S e R ftade ' /^o ^ ■• foi declar^oens na fórm que P e Fm™ ih ^"^'WS 7 por quanto o tneímo Senhor he fervido «c P ontrl e i r° bngaSa6 ' pda 1" al feraô «"«"-erado. por eft Ju„° ta conforme os feo s merecimentos ; e os Meftres dos navios , ou Capitaens pratha nf fc 3 ft ^V ^ 1 * delie Donativo , na'fó ma P que fe pratica na MYía dos Reaes direitos. H X r-„r ,°V 1 Rcce / . bedores deitas contribuicoens ficaó obrigados a levar ao Cofre do Depoíito geral da Corte, ou áquelle, que inteiramente f> íhto dete.mmar , no Sabbado de tarde de cadaVima^man S "o™ ce mel to dasjuas recenas, aprefentando aos Officiaes do .mefmo Cofre hum, S^tS ^f" " ^^ ' P* 1- ** tudo 6 o^e Os mefmos Recebedores nao poderáó divertir coufa alguma dos feus receb.mentos , nem ainda a titulo dos f eUS ordenados recSo-2 de fi proprms • por quanto devem fer delles embolçados aos quartel peto Depoíito publico com conhecimentos expedidos pelo Secretario d a W« n.conformid a de do Decreto do ditto Senhor, «eftlSSS^o^S melmo Depoíito geral para efte effeito : o meíno fe praticai com o F irr? \aens dos fobredittos Recebedores. praticara com os fcfcri- XI Os mefmos Recebedores, além de ferem obrigados a dar contas nef ta Junta no fim de cada hum dos annos , dos feus recebimentos te?a6 fem pre prompto hum caderno corrente , que poflaõ apreíentar na' m !fma TuT íoDrednta forma , ferao indefpenfavelmente íufoenfos oeia Tnnra n J* mais naó ferem reconduzidos e fe nrocenW-í JS/ ? P J • para na mefmo fArma ,,m r ' P roct; aera contra elles executivamente SorTw p 5 ? q ? e jT e procede contra os Almoxarifes , e Recebe- Os Efcrivaens da receita também faó obrigados a ter hum fiem ESETí vVz e e P s a au d e°,, d0 ^ ^T' ' ^ ^ S**"* aTfla J " ta toda* as vezes que lhes for mandado , e no fim de cada femana daraõ ao feu SM - ■ H li ;í f ■í «j 1 : f i' I feu Recebedor huma Certidão do (cu recebimento para entregar najun a dos depofitos, ouondeeftiver ocofre , obfervando inviolavelmente , que no S^trek dias de cada hum mez haó de fazer conftar nefta Junta por húma certidão aflignada pelo feu Recebedor , de todo o rend.men- to do mez antecedente. XI11. Os mefmos Efcrivaens das receitas devem por verbas n&s (obredit- tos livros, pelas quaes confte , que aquantia recebida naquella leroana foi entregue no cofre dos Depofitos a folhas tantas do livro daquelle cofre , eque"o conhecimento da entrega foy aflignado por peffoas nomeadasda- quella repartição. Todos os Recebedores, e Efcrivaens defte Donativo faô obrigados a tirar os léus provimentos , qu'e haô de íer &*^,f**^gL& ta Junta , e aflignados pelo Provedor , eDe^«I.P«fOTiffliW tempo dètresannos, lem que da R eal confirmação de S. Mageftade poi- faô Seduz r direito algum pira a ferventia de mis alguns^ aunos ou pro- priedade de Officios fe ainda que o reque.raó , e configa o , &1W ha por obreticias , e de nenhum v.gor todas as mercês , que for lervid» fazer contra efta formalidade , a que os mefmos Officiaes le fujeitao. Nenhum dos Officiaes defta arrecadação poderá levar das partes emolumento algum, por qualquer pretexto ^-^ZTJ^Ílmk todas as mais obrigaçoens, que pelo tempo adiante í elh <*'7° z "? m ' e íujeitaõ a efta Junta? e (endo chamados acodirao promptamente para ob- fervarem as ordens , que lhesforem encarregadas , e para q^em^nhum tempo alleguem ignorância , aflignará cada hum d^redrttos^ hum Mr, mn oelo oual fe fuieitaô á obfervancia de tudo o que aflima fica declara do ,' etíh^daráôTanfumptos impreflos defta **%#>**ffi*£ Decretos, que nella fe enunciaó , depois de haver fido confirmada pelo ditto Senhor. Lisboa 10. de Abril de 1756. Jtzé Rodrigues Bandeira. JoaÕ Luiz de Soufa Sayaô. JoaÓ Rodrigues Monteiro. Jozé Moreira Leal. Pedro Rodrigues Godinho. Joaõ Luiz /ílvares. M PARA SERVIREM DE REGIMEN! O Aos Recebedores, e Efcnvaens dos Quatro por cento nas Alfandegas do Reyno > offe- recidos pela Praça de Lisboa , e aceitos por S. Mag. no feu Real Decreto de dous de Janeiro defte prefente annodei756. I OS Recebedores j, e Efcrivaens do produto doâ Quatro porcento nas Alfandegas do Reyno, fi* caô obrigados a cumprir na parte y q^e lhes he applicavel , os quinze Capítulos , que por efta Junta íe formarão para irtftrucçoens dos Officiaes deita arrecadação na Corte de Lisboa ; e fora6 confirmados por Sua Ma-> geílade pelo feu Real Decreto de quatorze de Abnl dê iy 5 6. m O Recebedor da Alfandega do Porto remetterá to- dos os quinze àm o produclo do feu recebimento peíõ Correio ordinário , a entregar ao Deputado , e Thefou- reiro da Junta , que folicíta o bem commum do Com- mercio Jofeph Moreira Leal , ou a quem lhe fucceder na mefma Thefouraria , remettendo juntamente a Certidão do feu Efcrivao da receita ao Secretario da mefma Jun- ta , pela qual confte de que vem remettida toda a quan- tia recebida depois da ultima remeíTa ; e pelo mefmo Se- cretario fe lhe mandará Conhecimento em forma para a iua defcarga. III. *m Iwa iií. Os Recebedores de todas as outras Alfandegas fício obrigados a todas as claufulas do Capitulo fegundo def- tas inftrucçoens , com a differença fomente de que hao de remetter os produclos das fuás receitas no fim de cada hum mez , e nas circumftancias de fe ter cobrado cem mil reis ao menos ; porque , naó chegando a efta quantia 7 ficará deferida a remeda para o fim do feguinte mez , ou para aquelle tempo em que eftiver completa a fobredita fornma de cem mil reis \ com tanto que , chegando a finali- zar o anno do feu provimento , fe fará a remeííà do que* houver no Cofre ; porém fempre remetteráõ ao Secretario da Junta a Certidão do que fe tiver cobrado em todos os mezes. Os Efcrivaens da receita ficaõ também obrigados aos quinze Capítulos referidos no §. i. deitas inftrucçoens , e a entregar aos feus refpeclivos Recebedores todas as Cer- tidoens 7 que faõ obrigados a remetter a efta Junta. '• ' W ' E a todas as mais obrigaçoens ? que lhes forem impof- ras por efta Junta , fe fujeitaó os Ofliciaes deíla arrecada- ção j e para cumprimento de tudo aííígnaraÔ eftas Iníhuc- çoens , e as mais , que foraô confirmadas por Sua Ma- geftade no fobredito Real Decreto de 14 de Abril defte preíente anno. Lisboa , a 20 de Mayo de 1756. Jozé Rodrigues Bandeira. João 1 Luiz de Soufa Sayáo, João Rodrigues Monteiro. Jozé Moreira Leal JoaÕ Luiz Alvares. Pedro Rodrigues Godinho. António Ribeiro Neves, Ou fervido confirmar os cinco Capitules das Inílrucçoens formadas pela Junta , que foiicita o bem commum do Commercio , para fervirem de Regimento aos Recebe- dores , e Efcrivaens da Receita dos Quatro por cento offerecid os pela Praça de Lisboa, epor Mim aceitos no Meu Real Decreto de dous de Janeiro próximo paflado , affim como baixaó eferitas em meya folha de papel rubricada pelo Secretario de Eftado Sebaftiaô Jofeph de Car- valho e Mello. E mando que por ellas fe pro- ceda em Juizo, e fora delle, fem embargo de quaefquer Leys , Regimentos 7 ou Difpoíi- çoens contrarias : Dandome a referida Junta conta no fim de cada quartel pelo mefmo Secre- tario de Eftado de todo o recebimento , que nelle fe houver feito, para Eu appl içar na for- ma do fobredito Decreto de dous de Janeiro próximo precedente. Belém , a dous de Junho de mil fetecentos cincoenta e féis. Com a Rubrica de Sua Mageftaâel Reg. a foi. 28: mm Alvará Jo rebate dos Direitos á madeira dcfle Revno. De ai de jVIayo de 1756. ' . tlA ue U ELREY. Faço faber aos qneeíte Alvará com força de Ley virem, que, tendo confidcracaó aos prejuízos, que íentfraô os meus VaíUlos quehabuaõ nos lugares dos Coitas dcíUsKey- nos , allim pelas embarcaçoens que perderão , como pelas cafas , que fe lhes arruinarão no Ter- remoto do primeiro de Novembro do anno pio ximo panado ; e a que, comprchendendo o dam- no , que fe feguio daquellas ruínas , huma gran- des ditrnoQ ,U mí-t o Pa " 6 dos „ outr °s meus VatTallos , fe fazem to- oaveS de hZ 3 V* ' C PatCrna ' P'°»M«>ci« . P"a animar a ficlctó da, mon,? J 5 "í P ° r "^o^ 11 " '«"bem facilidade á reedi- drins d3M B | d ° S ou , ,r í 8 ; ?** P° r b ™ - W »d« as ma- portada P I hunf te "^ deite» Reynos, que forem nelles tranf- doío neu , maT P». 1 » 0Utr «.P^~ , Por embarcaçoens que , lem mos iCIZsf d 'T° T Pr,aS de Vaflallos meus n«u,a« Wmel- reitos dlêntr'ad a , r h^° m, r S ' S °, Zem ào meímo '^ «« Di- dÓmefmoftvor ' « ; affim P? "''»»» ««", Pelas fozes, e Co^oaXa geJdo Grafi p a r rreCad Kf 6 '^"^^o concedido' á tença". S drao Para , e Maranhão , f em alguma diffe- dor daclf 1 , q H U , e Q mand , a ° S - Védores dan,inha Real Fazenda 'EVÍÍ Miniítros , O^ÍViSnS?? 1 d ° Reyn ° d ° A1 8 3rve ' e ™ is guardem , e St'. pe " oas a 1 aem . P^tencet , que cumpran , e contém 'efte S ffifff T P f '- ' 8 " ardar ' Como " dle fe Chancel ária ! «httSSiSiSfl vH **&£*» P an " ada Pe'a haja de durar mS. de hum P °n„ „ "í tf ' a ' nda V ae ° íe « eff ^° tos Ordens n n r r "° ' na6 oblian,es 1"ae(quer Heaimea- S^Kâteí contraria ; ii r r ° das ^ W^l ?aõ , ficando dSfcmnT 2& COmo fe ^ el ' as fizeire «*P«* men- os lugares , onde fe éXum,* Í&X &** (e / e g iftara « todos fe o original para a S SffiJ* íi ™ llhant « Leys , mandando* dous de 8 Ma/o VSSSSSSSS^X ^ ' ° '* « RE 1. SetofiiaS Jofepb cleCarvalho e Mello. diva* s i 3/ó ALvardcomforçadeLey , por qmVofiaMageflade he fervido ordenar , que todas as madeiras daproducçao deftes Reyms , aue nelles forem navegadas de huns a outros portos Pf embarca- coens, que [em dolo , nem mahcta fejaÔ próprias dosFafJallos dos mefmosReynos , gozem do mefmo re bate de Direitos , que fe acha concedido d Companhia geral do Grão Para y e Maranhão -,e do me^mo favor na forma da arrecadação delles fem alguma dipren- ça. Para VoíTa Mageftade vêr. Regiítado no livro da Fazenda a foi. 16. Belém , a 26. de Mayo de 1756. Maximiano de Almeida Dorta. António jfofeph Galvaõo fez* Foy reimprefíb na Officina de Miguel Rodrigues /(- ras ENDO-ME prefente a falta , que fe expe- rimenta na Provinda de Alemtéjo de Cei- feiros , e Trabalhadores , e que, os que ha , levao falarios exceííi vãmente maiores dos que até aqui recebiaò , íem haver mo, tivo juíto para eíta differença ; e por fer conveniente evitarfehum exceifo taò con- trario ao intereífe publico , qual he a con- fervaçaÔ das lavouras , e a cultura daster- com conveniência , e utilidade dos Lavradores : Sou fer- vido ordenar , quê da publicação deita minha Real Ordem em diante, nenhum Ceifeiro , ou outro algum Trabalhador, que fervir em qualquer miniíterio , efpecialmente aos Lavradores , e da mefma fórma aos Criados deites , levem maior falario por qualquer modo, que feja a convenção, e ajuíte do que o que fe coítuma pagar mais commua , e ordinariamente no anno de mil fetecentos cincoenta e quatro , e nos proximamente antece- dentes : Sou outroíim fervido , que as juítiças ordinárias de cada lugar tenhaó o cuidado de faberem todas as femanas , fe no feu deítriaoje falta á indifpenfavel obfervancia deita minha Real Refoluçaõ , tirando fobre iíto as teítemunhas , que jul- garem baítaò para averiguação da verdade ; e quando confie por eíte modo , ou por queixa das partes , comprovadas por três teítemunhas , que alguma peíToa pedio , e recebeo maior falario, a pronunciarão , e mandarão prender; e fendo ouvida em vinte e quatro horas, nao dando efcufa fufliciente, íerá condemnado em quatro mil reis para a peífoa prejudicada, fem appeUaçao, nemaggravo^ a qual fentença fera dada pelo Juiz de Fora, e nao o havendo na terra , remetterá o Juiz Ordiná- rio o auto ao Juiz de Fora mais vifinho : o que fe entenderá pela primeira vez; porém fendo o mefmo réo comprehendido em reincidência , íerá mandado com os autos a huma das cadeas deita Cidade á Ordem do Duque Regedor das Juítiças , para ferfentenciado na Cafa da Supplicaçaõ fummariamente a fervir com calceta nas obras publicas pelo tempo que parecer juíto , fegundo a qualidade , e exceíto da tranfgreííaó. Os Miniftros das terras da Provincia faberaô dos Lavradores delia as partes donde coítumao vir as peííoas , que fervem em fimilhantes mi- mftenos, e paíTaráo Cartas aos Miniftros das ílias terras em meu Real nome com o teor deite Decreto , para que façaó ef- fe cliva- Ljh l.ii 1 ih' * % feclivamente vir os ditos Trabalhadores a fervirem na forma coftumada, remettendo liftas aos dos lugares para onde vem , com os nomes dos que fe deftinaó para cada humdelles, e guando voltarem , levarão da mefma forma , guia , com a declaração de terem acabado o tempo do feu trabalho ; e íuc- cedendo fahiremfem ella , feraôprezos, e caítigados comas penas acima ordenadas , para os que levao maior falario , para por efte modo fe evitar a fugida , edeferçaô dos mefmos Tra- balhadores. A Mefa do Defembargo do Paço o tenha aílim entendido , e mande palTar as ordens neceílarias a todas as ter- ras da Provincia de Àlemtéjo , com a copia deite Decreto im- preíTa , para que em todas fe publique por ediclaes, para vir á noticia de todos. Belém quinze de Junho de mil fetecentos cincoenta e féis. COM A RUBRICA DE SUA MAGESTADE. Jtegiftado a foi. jj> CXJmprafe , e fe regifle , e fe pajfem as ordetjs necejfarias na forma do Decreto de Sua Mageftade , dando- fe logo a copia para a repartição aonde toca a expedição das ditas Ordens» Lisboa , 22 de Junho de 1756. Çom quatro Rubricas dos Miniflros do Defembargo do Paço, wr INSTITUIÇÃO DA COMPANHIA GERAL . DA AGRICULTURA DAS VINHAS D O ALTO DOURO. LISBOA. Na Officina de MIGUEL RODRIGUES, ImpreíTor do Eminentiflimo Senhor Cardeal Patriarca. M. DCC. LVI. vw? BI I í \  5 ; .- - . - \] " t n « ' ; ' r *p r í r •? i I 1 C r í J a í\ I N . ,\.. JL Jl« J*.. r .a i i c? $Jhj ' É 1 S M 1 "' f '.; i n 1 r M ; p ■ 1 rw I SENHOR. 75^ i EPREZENTAO AV. MAGESTADE o* Principies Lavradores de fi ma do Douro , e Homens Bons da Cidade do Porto, que dependendo da Agricultura dos vinhos a iubíiírencia de grande parte das Communidades Religiofas , das caias diftintas , e dos Povos mais confí dera veis das três Provindas , da Beira , Minho , e Traz os Montes ; fe acha efta Agricultura re- duzida^ a tanta decadência , e em hum taó grande eftrago , que fo- bre mó darem de íi os vinhos o que he neceílario para fe fabrica- rem as terras , em que faó produzidos , accrefce a efta jaaura do cabedal , a da faude publica ; porque tendo crefcido o numero dos taverneiros da Cidade do Porto a hum exceíTo extraordinário, e prohibido pelas Leys de V. Mageftade , e Poíturas da Camera'da rnefma Cidade , e nao podendo reduzirfe a ordem aquella multi- dão ; fuccede que os ditos taverneiros adulterando , e corrompen- do a pureza dos vinhos naturaes com muitas confeiçoens nocivas a compleição humana , arruinaÕ com a reputação de hum taó im- portante , e confideravel género todo o commercio delle , e até a natureza dos VaíTalIos de V. Mageftade , que gaftaÓ os vinhos , que annualmente fe vendem para o confumo da terra pelas mãos dos ditos taverneiros. E animados os fupplicantes pela incomparável clemência , com que V. Mageftade tem foccorrido os feus Vaflaílos affliaos, ainda com vexaçoens, menores } do que as referidas: tem con- cordado entre fi formarem com o Real beneplácito de V. Magef- tade huma Companhia, que fuftentando competentemente a cul- tura J mo III ii ! IVlffi i 111 :, ■ 2 Injlít uíç io da Companhia Gtr ai da Agricultura tun dts vin'135, conferve ao mefmo tempo as producçoens del- Ijs na fui pureza natural , em beneficio do commercio nacional, e eíháíigeiro , e da faude dos VaíTallos dç V. Mageílade. y 1. A Dita Companhia conftituirá hum corpo politico comporto de hum Provedor , doze Deputados , e hum Secretario ; fendo todos qualificados na maneira abaixo declarada. Além dos referidos Depurados , haverá féis Confelheiros homens intelligenfis deite commercio Será efta Companhia denominada : A Comp&ihia "Ge- ral da Agricultura das vinhas do Alto Douro. Os papeis de oíSào que delia emanarem feraô fempre expedidos em nome do Provedor, e Deputados da mefma Companhia, e fellados com o fellò delia, o qual confiítirá na Imagem de Santa Marthà Protectora das ter* ras do Douro, e por baixo huma latada , ou parreira , com efta Inferi pçao : Providentia regitur. I 11. Sobredito Provedor , e Deputados feraõ YaíTalJos de V. Ma- geílade naturaes , ou naturalizados , e moradores na Cidade do Porto , ou em íima do Douro , que tenhaô dez mil cruzados de acçoens na Companhia , e dahi para fima. §. ih. •■■ W II! AS eleiçoens do fobredito Provedor , Deputados, e Confe- lheiros , fe faraó fempre na Cafa do Defpacho da Companhia pela pluralidade de votos dos intereífados , que nella tiverem três mil cruzados de acçoens , ou dahi para fima. Aquelles , que me- nos tiverem fepoderáõ com tudo unir entre íi , para que prefazen- do a dita quantia , conftituaô em nome de todos hum fó voto , que podei áo nomear em quem bem lhes parecer. Os primeiros eleitos pura a fundação ferviráõ por tempo de três annos , e todos os ou- tros que fe lhe feguirem , ferviráõ por tempo de dous annos , com tanto das vinhas do Alto Bouro. ' , tanto , que os que tiverem fervido , naõ poflaâ fer reeleitos na pro- x.ma eleição , fem terem ao menos a feu favor duas terças panes dos votos , como mais expreffamente fe declara no 9i IV. Ao mefmo tempo le elegerão na mefma forma entre os ditos Deputados hum Vice-lrovedor e hum fubftituto , que gradualmente occupem o lugar de l rovedor nos cafos de morte, ou de impedimento. I XIV. Provedor, Deputados, e Confelheiros feraõnefta primeira tundaçaõ nomeados por V. Mageftade para fervirem por tem- po de três annos ; findos os quaes apreíentaráõ em Junta geral as contas de tudo quanto tiverem obrado ; repartindo aos interefTados os mterelles que lhes competirem ; ou que ajunta por pluralidade de votos determinar fe devem repartir. Depois fe procederá imme- diatamente a nova deiçao de Provedor, Deputados , e Confelhei- ros; os quaes terão a feu cargo examinar primeiro que tudo as con- tas dos léus antecefiores , para as approvarem , ou reprovarem , fe- gundo o feu mereamento ; e do mefmo modo fe irá continuando nas ruti.ras eleiçoens , em quanto efta Companhia durar. Parecen- do porem aos mtereíTados tornar a reeleger algum , ou alguns dos ditos Provedor, Deputados, ou Confelheiros os poderáó recon- duz* tendo a feu favor ao menos duas terças partes dos votos. Aos primeiros nomeados por V. Mageftade>dará juramento o Juiz Con- fovador de bem , e fielmente adminiftrarem os bens da Compa- nhia, e de guardarem as partes feu direito. E aos que pelo tempo tutoro fe elegerem dará o meímo juramento na Mefa da Compa- nhia o Provedor que acabar era huni Jivro ,que haverá feparado para l V. O capital com que efta Companhia fe ha de formar , e dos in- as kS5R I a 4-l fu l tarem ' em <3 ue for ™ »^í. e Por 'efemoH fT" COm P etentes ' P ara 1 Ue cad « «um tenha íua, epor elte modo fiquem obrigados cada hum per li, e hum por to- a dos Ill 1 Bi 111 •2M a Infthuiçaoâa Companhia Geral da Agricultura dos a refponder por toda a falta , que poíía haver no dito cabedaí , em quanto delle naó fizerem a referida entrega do capital aos íeus íucceííores , e dos lucros aos intereflados na dita Companhia. I VI. TOdos os negócios , que fe propozerem na Mefa fe vencerá© por pluralidade de votos , e a tudo o que por ella fe fizer , e or- denar , nas matérias pertencentes a eíta Companhia , fe dará inteiro credito , e terá fua devida , e plenária execução ; da meíma forte que fe pratica nos Tribunaes de V. Mageítade , com tanto que na fobredita Mefa fe naõ difponha coufa que altere as Leys , e Regi- mentos , que fe achaó eftabelecidos para o Eítado do Braíil j oa feja contraria ás mais Leys de V. Mageítade , além do que fe acha permittido pela preíente fundação. Elegeráó m íobreditos Prove- dor , e Deputados os Officiaes , que julgarem neceííarios para o bom governo deita Companhia , affim na Cidade do Porto ,^e Rey- no,eomo fora delle. Sobre elles terão plenária jurifdicçaô de os fulpenderem , privarem , e fazer devaçar , provendo outros nos feus lugares. Todos íerviráo em quanto a Companhia os quizer con- íervar ; e lhes tomará contas dos feus recebimentos , e dará quita- çoens firmadas por dous Deputados , e felladas com o feílo da Companhia depois de ferem viítas , e examinadas em Meia. §. VIL TErá eíta Companhia hum Juiz Confervador , que com jurifdic- çaô privativa , e inhibiçaô de todos os Juizes , e Tribunaes , conheça de todas as caufas contenciofas , em que forem Authores , ou Reos, o Provedor, Deputados, Confelheiros , Secretario, Caixeiros, Adminiftradores , e mais Officiaes da Companhia ; ou as ditas cauías fejaÕ Crimes , ou Civeis , tratando-fe entre os ditos Oíficiaes da Companhia , ou com elles , e terceiras peíioas de tora delia. O qual Juiz Confervador fará advocar ao feu Juízo na Cidade do Porto por mandados , e fóra delia por Precatórios as ditas cautas; e terá alçada per fi fó até cem cruzados , fem appellaçao , nem ag- gravo ; aífim nas caufas Civeis , como nas penas porelle impoitas; porém nos mais cafos , e nos que provados merecerem pena de 5? das vinhas do Alto Douro. y morte , defpachará cm Relação em huma fó inftancia com os Ad- juntos , que lhe nomear o Governador protempore da Relação, e Gafa do Porto , ou quem feti cargo fervir. £ na mefma fórnuexpe- dirá as cartas de íeguro nos cafos , em que ío devem íer concedidas, ou negadas^em Relação. Affim o dito Juiz Confervador , como p ieu Efcrivaó , e Meirinho, feraó nomeados pela dita Mefa , e con- firmados por V. Mageftade , que obrigará os Miniftros , que forem eleitos pela Companhia a fervirem o dito cargo , e ifto fem embargo da Ord. liv. 3. tit. 12. e das mais Leys publicadas até o prefente ío- bre as Confervatorias , porque como o Juízo deita , fenaô toma por gratuito privilegio para moleítia , e vexação das partes , fe naõ por via de contrato onerofo para fer viço de V. Mageftade; para bem rommum de íeus Vaflallos ; e para boa adminiftraçaô da Compa- nhia , e cartas que no Real nome de V. Mageftade ha de paílar ; he precifamente neceflario, por todos eftes juftos motivos, o dito Juiz Confervador. Porém as queftoens , que fe moverem entre as peííoas intereííadas na mefma Companhia , fobre os capitães , ou lucros delles, e fuás dependências , ferao propoftas na Mefa da Adminif- traçaô , e nella determinadas verbalmente , em forma mercantil , e de plano pela verdade fabida , fem forma de juizo , nem outras 'al- legaçoens que as dos íimples factos , e as das regras , ufos , e cof- tumesdo commercio, e da navegação , commummente recebidos, lendo a íffo pref entes o Juiz Confervador , e o Procurador Fifcal da Companhia , a qual determinará com o parecer dos ditos dons Mi- lilitros todas as caufas , que naó excederem de trezentos mil reis fem appeilaçaõ, nem aggravo ; e as que forem de mayor quantia , nao eítando as partes pela determinação dos fobreditos julgadores , lej-araoimmediatamente prefentes a V. Mageftade em reprefenta- çaõ da Mefa para nellas nomear os Juizes , que for fervido , os quaes as julgaráo na mefma conformidade , fem que das fuás deter- minaçoens fe poíía interpor outro algum recurfo ordinário , ou ex- traordinário , nem ainda a titulo de Revifta ; e ifto tudo fem em- bargo de quaefquer difpofiçoens de Direito , e Leys que o contra- rio tenhaõ eftabelecido. I VIII. v M 32Á II >> Infthuiçao da Companhia Geral da agricultura í VIII. Aliará o dito Confervador por cartas feitas no Real nome de V. Mageftade as ordens-, que lhe forem determinadas pela Companhia , aftim para o bom governo delia , como para tomar carros , e embarcaçoens para a condução dos vinhos , e para obri- gar trabalhadores , tanoeiros , taverneiros , e todos 05 mais artífi- ces de quem depender efte ramo de commercio , a que íirvaó a Com- panhia pagandolhes feus fallarios. E fe lhes naõ poderáõ tomar, nem embargar pelos Miniftros de V. Mageftade os trabalhadores, barcos, carros, vazilhas ; e todas as mais coufas de que depender' o aprefto de fuás carregaçoens ; antes fendolhes neceíTarios outros íe pediráõ aos Miniftros a quem tocar para lhos mandarem dar. E para tudo o mais que for neceííario para o bom governo da Companhia poderá efta emprazar os Miniftros de Juftiça , que naõ derem cum- primento ás fuás ordens para a.Relaeaó da Cidade do Porto , onde irão refponder , ouvido o dito Juiz Confervador , o qual irá á Meia da Companhia todas as vezes que para iftb fe lhes der recado , ten- do nella aííento docorofo. I IX. Endo indifpenfavelmente neceííario, que a Companhia tenha ca- ^ fas fufficientes para o feu defpacho , guarda dos feus cofres , apofentadoria dos feus Caixeiros , e mais Offkiaes , e armazéns pa- ra guarda dos feus vinhos , vazilhas , e mais materiaes que para ellas faõ neceíTarios : He V. Mageftade fervido concederlhe o privilegio de apofentadoria para que o feu Juiz Confervador lhas faça dar em toda a parte, que a Companhia julgar lhe faô mais convenientes , fem.que por iílo fe lhe poíTaõ alterar os preços em que andarem alugadas; os quaes alugueres pagará a Companhia a feus donos , e em cafo de duvida fe arbitraráõ por louvados a contento das partes : DerogandoV. Mageftade para efte eífeito quaefquer privilégios de apofentadoria , que tenhaõ as peííoas a quem fe tomarem , ou que neílas tenhaò recolhido fuás fazendas. $. X« tus vinhas do Alto Douro: §. x. 7 Endo o principal objeclo deíla Companhia fuftentar com a repu- tação dos vinhos a cultura das vinhas , e beneficiar ao melmo tempo o commercio, que fe faz neíte género , eítabelecendo para elle hum preço regular, de que refuíte competente conveniência aos que o fabricaõ , e refpeclivo lucro aos que nelle negoceao ; evi- tando por huma parte os preços exceílivos , que impoffibilitando o confumo , arruinao o género ; evitando pela outra parte , que eíle fe abata com tanta decadência , que aos Lavradores naô poíia fazer conta íuítentarem as defpezas annuaes da fua agricultura : E fendo necelTano eítabelecer para eíle.? uteis fins os fundos competentes ; fera o capital deita Companhia de hum milhão , e duzentos mil cru- zados , repartidos em acçoens de quatrocentos mil reis cada huma ; amerade do qual fe poderá prefazer em vinhos competentes , e ca- pazes de receber , com que os Accioniíías fe quizerem intereíTar ; eaoutraametade fera precifamente em dinheiro , para que a Com- panhia poíTa aflím cumprir com as obrigaçoens de occorrer ás urgen- cias da lavoura , e commercio , na maneira feguinte. I XI. P Elo fobredito fundo empreitará a mefma Companhia aos Lavra- dores neceffitados , naÕ fomente o que lhes for prédio para o fabrico, e amanho das vinhas, e colheitas dos vinhos, mas tam- bém -o que mais lhes convier para algumas daquelías defpezas mi u- das , que a conservação da vida humana faz quotidianamente indif- peníaveis ; fem que por eftes empreítimos lhes leve mayor juro que o d^e três porcento ao anno ; com tanto que os referidos empreftimos nao excedaÕ ametade do valor commum dos vinhos, que cada hum dos toes Lavradores coíluma recolher. Os quaes vinhos mediante os referidos empreítimos ficaráo com penhora filhada a favor da Companhia, que nelíes terá a meíma preferencia que coftumao ter os ienhonos das cafas nos moveis, que dentro delias fe acha6, e Jem que para 1ÍI0 feja neceffario outro titulo, ou fatfo mais que os dos aliemos dos empreftimos nos livros da Companhia virificidos com escritos dos devedores reconhecidos por Offi ciai publico. b §. XIÍ. III 91 w ISá ! wm 111 : |í l i • ■ 2 Inflítuíçaí da Companhia Geral da Agricultura §. XII. rjp Era a Companhia promptos todos os materiaes que forem ne- JL ceíTarios para a conftrucçao das vazilhas , naó fó para o anno , em que fizeras fuás carregaçoens , mas também para o feguinte, para que nao fucceda que por efta falta ou fe damnifiquem os vi- nhos , ou fe mal logre o provimento , que delles deve fazemos portos do Brafil , que V. Mageftade he fervido concederlhe para eíle commercio. §. XIII. EPara que os referidos portos do Brafil naó experimentem fal- da do género eftabelecerá por hora a Companhia o fundo de dez mil pipas de vinho bom , e capaz de carregação , para no ptt- me.ro anno fuftentar o empate que poderá experimentar nas pn- meiras carregaçoens, e efperar que o íeu produdo lhe venha no tempo competente. §. XIV; Ara facilitar as entradas das acçoens a favor dos Lavradores dos vinhos do Alto Douro receberá nellas a Companhia aos Accio- niftasoí que forem da melhor qualidade, e na fua perfeição natu- ral , fem miíturas , ou Iotsçoens que os damniflquem, pelo preço de vinte cinco mil reis cada pipa de medida ordinária , e^ os que tarem de menor qualidade , porém capazes de carregação , recebera na mefma forma pelo preço de vinte mil reis cada pipa. 1 oreltes pre- ços comprará os referidos vinhos nos mais annos , que ie leguirem , ou haja abundância , ou falta deite género, para cujo efíeito aiiim como a Companhia nos annos de abundância os ha de pagar aoí pre- ços referidos ; do mefmo modo nos annos de eílerehdade ierao obrigados os Lavradores a venderlhos pelos mefmos preços iem a menor alteração; compenfando-fe affim os feus refpeftivos interel- fes em beneficio defte género. >& das vinhas do AJto Douro, §. XV. Para que nem a Companhia arruine a navegação da Cidade do ^ Porto, faltandolhe com a carga dos vinhos, que he a parte — — , u j . __ _ — X principal que a fomenta, nem a navegação pofla prejudicar á Com- panhia , deixando de miniftrarlhe os competentes navios para o tranfporte dos vinhos ao Eftado do Braíil : He V. Mageítade fervi- do cílabelecer que pelo frete de cada pipa de vinho , agua ardente , ou vinagre ; da medida ordinária , que a Companhia carregar da Ci- dade do Porto para o Rio de Janeiro , pague de frete aos referidos navios dez mil reis , na forma que até o prefente fe tem praticado no commercio daquella Cidade, fem que a efte refpeito haja de hu- ma , e outra parte a menor alteração. Dos que forem para a Bahia pa- gará na referida forma oito mil reis , pelo frete de cada huma das referidas pipas ; e do mefmo modo pagará íete mil e duzentos reis de frete por cada pipa que mandar para Pernambuco ; os quaes fre- tes de nenhum modo fe poderáõ alterar nem pela Companhia , nem pelos proprietários , ou Capitaens dos navios , fob pena que o que contravier a eíta difpofiçaõ de qualquer modo que feja pagará ou- tro tanto f quanto importarem os referidos fretes , cujo valor fe ap- plicará , ametade para o denunciante , e a outra ametade para o Hof- pital da Cidade do Porto , e além diílo terá dous mezcs de cadeya. §. XVI. S vinhos , aguas ardentes , e vinagres que a Companhia hou- ver de mandar para os portos do Brafil fe carregarão nos navios quenasrefpeéhvas efquadras daquella Cidade fe pozerem á carga, repartmdo-fe por cada hum delles á proporção das fuás lotaçoens , e íeraô os referidos navios obrigados a recebellos fem duvida alguma , do mefmo modo que íe pratica com o Contrato do Sal. Porém fuc- cedendo que o conínmmo dos referidos géneros venha a fer taó ex- ceííivo no Eirado do Braíil, que os navios particulares do commercio nao poílaõ alli conduzir todos os qne forem neceííarios para o quo- tidiano provimento; fera emtalcafo a Companhia obrigada a pre- parar , e mandar por fua conta os navios neceífari os para fazerem o retendo tranfporte , fomente porém naquella parte em que os refe- ridos • m$ ! K i p Iiiflitutçao da Companhia Geral da agricultura ridos vinhos excederem a carga dos ditos navios particulares perten- centes á Praça da Cidade do Porto. E nefte caio nem os navios , nem as fuás equipagens , nem o que para a fua conítrucçaõ" , e a prei- to for neceííario lhe poderão fer tomados em parte alguma para ou- tros miniílerios , que naô fejaõ os do referido tranfporte , e de- pendências da mefma Companhia , nem ainda a titulo do Real fer- viço de V. Mageílade, fob pena que as peííoas, que o contrario fize- rem pagarão pela fua própria fazenda a efta Companhia todo o pre- juízo, que diíTo lhe refultar , a cujo fim reíponderáô perante o Juiz Confervador da mefma Companhia , e naô em outro algum Juizo, fem embargo de quaefquer privilégios que tenhap em contrario. §. XVII. Orno he notório o prejuízo que caufa o fal aos vinhos na fua _ qualidade, e pela precifa neceflidsde que ha deite género no Eirado do Brafil, faõ todos os navios obrigados a carregar deli e as fuás competentes lotaçoens : He V. Mageílade fervido , que ne- nhum navio em que 05 referidos vinhos fe carregarem poíTa levar o fal agarnel , mas fim o levaráo em payoes de madeira como fao obrigados , callafetando-os bem da parte em que os vinhos fe carre- garem ) e metendo entre os vinhos , e o fal outros géneros molha- dos , para que do modo poííivel fe evite o damno que da fua pró- xima communicaçaó refulta aos vinhos, fob pena que o Capitão , ou Meftre que o contrario fizer pagará á Companhia em dobro todos os vinhos , que chegarem damnificados , ç terá três mezes de ca- deya pela primeira vez , dobrando efta penas á proporção das rein- cidências. §. XVIII. Ela adminiílraçao do Provedor, e Deputados deita Compa- nhia, e dos Feitores, ou Adminiftradores que nella fe em- pregarem no Eflado do Brafil, e ordenados dos Caixeiros , ^que tiver na Cidade do Porto , lhes pertencerá fomente a commiílaó de féis por cento , contados na forma feguinte. Dous por cento fobre o emprego , e defpezas , que fe fizerem nas expedi çoens da Com- panhia na Cidade do Porto ; dous por cento nas vendas que fe fize- rem nos referidos portos do Eítado do Brafil j e dous por cento no * 'Zt das vinhas do Alto Douro. ii no produclo dos retornos , e defpezas na Cidade do Porto ; com Os quaes féis por cento ficará íatisfeita toda a adminiftraçaõ , que pertence ao commercio , íem que a Companhia feja obrigada a ou- tra alguma defpeza delia natureza ; e fó íim o fera das que lhe re- íultaÓ dos ordenados dos Miniftros , e dos mais Officiaes , que hao de compor o feu corpo Politico , e Económico , como também dos alugueres das cafas, e armazéns , que tudo fera por conta da Com- panhia. I XIX. Ara que efta Companhia fe poíla fuftentar ; e tenha hum lucro que feja compenfativo dos encargos a que por efta fundação fe fujeita , e dos benefícios que delles refultao ao bem commum das referidas Províncias : He V. Mageftade fervido concederlhe no Ef- tado do Braíil nas quatro Capitanias de S. Paulo , Rio de Janeiro , Bahia , e Pernambuco o commercio excluíivo de todos os vinhos , aguas ardentes , e vinagres que fe carregarem da Cidade do Porto para as fobreditas quatro Capitanias , e feus reípeclivos portos, pa- ra que nenhuma peíloa de qualquer qualidade que feja poiTa mandar a elles os referidos géneros , mais que a mefma Companhia, a qual ufará do dito privilegio exclufivo na maneira feguinte. §. XX. AS aguas ardentes , e vinagres nao poderáo fer vendidas pela dita Companhia nos portos referidos por mais de quinze por cento, livres para os feus intereflados, do cufto principal, vazi- lhas, carretos , embarques , direitos de entrada , e fahida , fre- tes , commiííoens , hum por cento do cofre , e mais defpezas que com elles fe fizerem até o aclo da venda , que tudo fará pot conta dos Compradores. Os vinhos porém , attendendo ao mayor perigo que tem de fe damnificarem na fua qualidade , e que por ef- te principio eftaõ mais próximos a caufar algum prejuízo á mefma Companhia, naõ poderá efta vender por mais de dezefeis por cen- to , livres para eljb de todos os gaftos referidos. ^. XXL 3W ':f 1 2 InJIitulçaÕ da Companhia Geral ãa Agricultura §. XXI. Para juftiflcar as fuás vendas , e que cumpre com a exa£tidaó dos fobreditos preços, fera obrigada a mandar aos íeus re£- peclivos Feitores , ou Adminiílradores , as carregaçoens em forma authentica aífinadas por todos os Deputados, e munidas com o íei- lo da Companhia , para aíTim as fazerem patentes ao povo ? para que cada hum dos Compradores polia examinar nellas o verdadeiro valor dos géneros, que houver apartado , nas quaes carregaçoens íe efpe- ciíkaráõ com toda a individuação os cuftos , e mais defpezas de ca- da hum dos referidos géneros j em ordem aquenelles íe naó poíík fufpeitar a menor fraude. §. XXII. ISto porém fe entende fendo os referidos géneros vendidos a di- nheiro de contada , ou pagos , no cafo de fe venderem no pré- dio termo que fe eftipular, porque naó pagando os devedores in- correrão na pena de pagarem mais cinco por cento de intereíTe por todo aquelle tempo que retardarem o pagamento, ou durar a exe- cução que íe lhes fizer. Porém fe os ditos vinhos forem premutados a troco dos géneros daquellas Capitanias , cujo valor he incerto , e depende do livre arbítrio dos Vendedores ; nefte cafo ficará o ajuíle a avença das partes ; porque naó feria jufto que os habitantes da- quelle Eirado quizeíTem reputar tanto os feus géneros , que caufafc fem prejuízo á Companhia , nem que a Companhia os abateííe de forte que dezanimaííe a fua Agricultura. §. XXIII. Orque também naó feria jufto , que a Companhia prejudicaííe as peíToas que naquellas Capitanias vendem eftes géneros pelo miúdo, tirandolhes o meyo de ganharem fua vida ; naó poderá a fobredita Companhia per íi , ou por feus Feitores , vender nunca por miúdo os géneros referidos , nem fazer menor venda que a de hnma pipa de cada hum dos referidos géneros , as quaes fe faraó íempre nos armazéns da dita Companhia , e nunca em tendas , ou feme- ■■ ias vinhas do Alto Douro. *1 femelhantes cafas particulares , fob pena de que obrando os íeus Feitores o contrario ferao caftigados por toda a defordem que diífo refultar; ficando pelo mefmo faclo inhabeis para fer virem a Com- panhia , e para todos , e quaefquer Ofícios de Juftiça , ou Fazen- da ; c fendo condemnados em cinco annos de degredo para Angola. I XXIV. 1VJ" Enhuma pefloa de qualquer qualidade , ou condição que feja , 1_S poderá mandar , levar , ou introduzir , nas ditai Capitanias de S. Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, e Pernambuco, os referidos vinhos, vinagres, e aguas ardentes , que houverem de íahir nas efquadras da Cidade do Porto , ou forem producçaó das terras do Alto Douro ; fob pena de perdimento àelks , e de outro tanto quanto importar o feu valor ; fendo tudo applicado , metade a fa- vor da Companhia , e outra ametade a favor dos denunciantes , que poderáô dar as fuás denuncias em fegredo , ou em publico ( com tanto que fe juítifiquem pela corporal aprehenfaÓ ) nefte Reyno diante do Juiz Confervador da Companhia , e naquelíe Eftado pe- rante o Miniftro Prefidente da reípeaiva Cafa da InípecçaÕ , ou Ouvjdores geraes , onde naõ houver Infpeaores : Os quaes todos faraó notificar as denunciaçoens aos Feitores da Companhia para ferem partes nellas , vencendo o quinto do feu valor ; e naò o cumprindo affim fe haverá por fua fazenda o damno , que diíío refultar. I XXV. Uccedendo porém que alguns dos Lavradores de vinhos fe naõ accommodem aos preços determinados no §. XíV. e queiraõ na- vegar os de fua lavra para os referidos portos do Brafil , o poderáo fazer por maÕ dos Direclores deita Companhia ; os quaes por con- ta, e nfco dos mefmos Lavradores os mandaráó aos feus Feitores para que os vendaó no referido Eítado , pelos mefmos preços que venderem os próprios da Companhia ; e de nenhum modo com ex- celTo mayor , com tanto que a fua qualidade feja competente aos preços referidos. E por iíTo mefmo que o dito Lavrador fe nao quiz accommodar aos preços eílipulados naquella occafiaô , ficará ex- cluído, para que a Companhia em nenhuma outra feja obrigada a tomar- 1 4 „ Inflitmçao da Companhia Geral âa Agricultura tomarlhe os feus vinhos aos preços referidos. E do feu produclo abatidas as commiíToens , na forma eftabelecida , e todas as mais defpezas que fe fizerem com os retornos , embolçará a Companhia aos mefmos Lavradores , logo que delle feja embolçado , bem entendido que todos os gaítos que fe fizerem com os referidos vinhos até fe porem a bordo feraó feitos pelo próprio Lavrador, e naõ pela Companhia. §. XXVI. SEndo que á Companhia psreça mil extender o feu commercio dos vinhos , e aguas ardentes aos paizes Eílrangeiros na Euro- pa, o poderá fazer pagando os direitos que no mefmo commercio fe achaó eftabelecidos , como também os de entrada nas Alfande- gas dos géneros , que trouxer em retorno ; e para eííe eífeito po- derá a Companhia ter os navios que lhe forem neceílarios , que po- derá expedir como melhor lhe parecer fem impedimento algum , e fem que nellej , ou nas fuás equipagens fe lhe poda fazer o me- nor embaraço , ou fe lhe tomem ainda que feja a titulo do ferviço de V. Mageítade, §. xxvn: Agará a Companhia todos os direitos que até o prefente fe coítumaó pagar dos géneros referidos , tanto nefte Reyno , como no referido Eftado do Brafil ; do mefmo modo que atégora fe tem praticado : E o mefmo fe obfervará com os retornos , que do meímo Eílado do Brafil trouxer para o Reyno. §. XXVIII. SEndo notório o graviífimo prejuizo que tem caufado á reputa- ção dos vinhos do Douro , e por confequencia á fua Agricul- tura, a liberdade com que até o prefente fe tem nelles commer- ciado , e a exceíliva quantidade de taverneiros , que pelo miúdo os vendem ao ramo na Cidade do Porto , e lugares circumvizi- nhos , procurando cada hum adulterar a fua pureza natural com lotaçoens, e compoíicoens eftranhas j e fendo tudo o contrario ao que o t_7 ias vinhas io Alto Douro. H que fe acha determinado pelo Alvará de vinte e três de Fevereiro de mil e feifcentos e cinco , Auto de Vereação de dezoito de Ju- nho de mil fetecentos cincoenta e cinco , e Provifaõ da Mefa do Defembargo do Paço de vinte e três de Agoíto do mefmo anno : He V. Mageftade fervido para occorrer a eftes inconvenientes, mandar , que na Cidade do Porto , e nos lugares circumvizinhos em diftancia de três legoas fe naõ poíTa vender ao ramo nenhum vi- nho que naõ feja de conta deita Companhia , a qual para eíle eíFei to comprará os que forem neceífarios aos feus proprietários , e fobre o preço , e mais defpezas que com elles fizer de carretos , vazilhas, direitos , armazéns , e vendagem , ou outras algumas miudezas naõ pertencerá mais de hum porcento ao Provedor , e Deputados deita Companhia pela fua commiflaõ , de cujo produ&o pagaráõ aos Feitores que fe empregarem nefte miniíterio ; e o mais Jucro per- tencerá aos intereilados na mefma Companhia por avanço liquido ~>ara entre elles fe repartir na forma que fica determinado no §. V. Epara que efta difpofíçaõ fe ponha em pratica, tanto pelo que refpeita á compra , como pelo que pertence á venda dos ditos vinhos, fem vexação attendivel das. partes , fe obfervará a difpoílo nos fá. feguintes. -■■ ■ ". í §. XXIX. DEvendo-fe feparar inteira , e abfolutamente para o embarque da America , e Reynos Eftrangeiros os vinhos das Cofias do Alto Douro , e do feu território de todos os outros vinhos , dos lugares , que fomente os produzem capazes de fe beber na terra , para que deita forte a inferioridade deites vinhos naõ arruine a re- putação que aquelles merecem pela fua bondade natural : He V. Mageftade fervido que com a mayor brevidade fe faça hum Map- pa , e I ombo geral , das duas Coftas Septentrional ■ e Meridional do Rio Douro , no qual fe demarque todo aquelle território que produz os verdadeiros vinhos de carregação, que faÕ capazes de iahir pela barra do mefmo Rio : efpecificando-fe cada hum per íí as grandes , e pequenas fazendas defte género , e declarando-fe por huraa eítimaçao commua, ou media calculada pelas producçoens dos últimos cinco annos próximos pretéritos o que coftuma dar caaa numa das ditas fazendas , para que os donos delias , nem pof- à íao Ifl 1 I:í J 1 6 Injiitulçai da. Companhia Geral da Agricultura faõ vender fem manifeílarem á Companhia o que vendem, nem poflaÕ fer admittidos a vender mayor numero de pipas á Compa- nhia , ou aos Eftrangeiros , do que aquelle que no dito regido lhes for determinado fob pena de que excedendo nas vendas as ditas quantidades pagaráô anoveado o exceflb , e ficaráõ inhibidos para mais naõ venderem vinhos para fora do Rey no. §. XXX, ■ D As terras que ficarem fora da fobredita demarcação fe naõ po- derá tranfportar vinho algum para dentro do território delia fem trazer cartas de guia pafladas por todo o corpo das Camarás , dos lugares donde os taes vinhos fahirem , as quaes guias declaráó a íua deíiinaçao ; o ufo a que vem dirigidos ; o nome do Lavrador, e da fazenda em que fe colherem; as peíloas a quem vaõ remetti- dos ; e o caminho reclo por onde fe devem tranfportar ; cujas guias na fobredita forma feraõ aprefentadas aos CommiiTarios , que a Companhia tiver nomeado nos refpe&ivos lugares , para conhece- rem fe comefFeito fe faz delles o ufo a que vem deftinados. Tudo iílo debaixo das penas , de que o vinho que for tranfportado fem guias expedidas na fobredita forma , ou que for achado fora dos caminhos direclos , e eftradas commuas fera confifcado a favor da Companhia. Eifto para que naõ fucceda que os vinhos roins fe lo- tem comos bons para augmentar a fua quantidade em prejuízo da fua reputação , e da Companhia , e Eftrangeiros que os haô de comprar. E fendo que fucceda acharemfe os vinhos inferiores intro- duzidos em cafas naõ approvadas para os receberem pelas Cameras , com confemimento da Companhia, feraõ naõ fó confifcados os mefmos vinhos , mas aquellas peíToas em cujas mãos forem achados, ferao condemnadas no trefdobro do feu valor a beneficio da mefma Companhia. §. XXXI. SEmelhantemente para que nos paizes Eftrangeiros onde faõ tranfportados os vinhos , que fe devem qualificar na fobredita forma , fe naõ poflaõ introduzir pòr fraude outros adulterados , e de ruim miílura : Nenhuma pefioa de qualquer qualidade , ou con- dição que feia, debaixo das penas que afim a fícaõ ordenadas , po- derá das vinhas do Alto Douro. *7 dera embarcar para a Cidade do Porto alguns vinhos fem virem di- rigidos com cartas de guia de cafa dos Lavradores á Meia da admi- nistração da Companhia , que achando-os conformes lhes mandará pôr a marca da lua approvaçaõ para fe embarcarem para fora do Reyno ; achando que faõ de outra inferior qualidade lhes man- dará pôr a marca de inferiores para fe confumirem na terra , ou no Reyno ; e achando-os capazes de embarque para o Braíil , ou para os Reynos Eftrangeiros fe lhes dará licença para a venda, e fera a Mefa da mefma Companhia obrigada a formar annualmente hum regiíto geral , e particular de todas as pipas de vinho qualificado , que fe embarcarem para fahir pela barra do Porto para fe navegar na fobredita forma j pondo em cada huma delias com fogo a marca da fua approvaçaò > dirigindo-as com guias a/linadas pelo Provedor com todos os Deputados da Companhia ás refpeclivas Alfandegas para onde forem navegadas ; e declarando nas mefmas guias os no- rnes das peíToas que fizerem as carregaçoens , e o certo numero de pipas que cada buma das ditas peíToas carregar , ainda que naô feja mais de huma fó pipa , ou de hum fó barril ; a fim de que fucce- dendo quererfe introduzir nos fobreditos paizes Eftrangeiros quaef- quer vinhos fem guia , ou em quantidades que excedaõ o numero que conftar das mefmas guias , fuppondo-fe que faò vinhos da producçaò do Alto Douro, fe manifefte Jogo o engano nas refpe- chvas Alfandegas dos fobreditos paizes Eftrangeiros , confiando claramente em ambos os referidos cafosque o vinho he da produc- çaò de differentes terras , e fujeito ás miíluras, e fraudes que a Companhia procura obviar em commum beneficio. E para mayor legurança remetterá a mefma Companhia no fim de cada anno para os differentes portos da America , e da Europa , para onde fe tranf- porrarem vinhos , huma relação geral impreíTa , e qualificada na fo- bredita forma , comos nomes dos Carregadores , e com a declara- ção do que cada hum delles carregou para que chegue á noticia de todos. §. XXXIL PAra na Cidade do Porto fe vender o vinho ao ramo , naò haverá mais taverneiros que os noventa e cinco determinados pelo Al- vará de vinte e três de Fevereiro de mil feiícentos e cinco ; Auto de Vereação de dezoito de Junho de mil íetecentos cincoenta e cinco ; e Pr*o- m ™f9&& 18 InftituiçaS da Companhia Geral da agricultura k: ;,l e Provifaõ da Mefa do Defembargo do Paço de vinte e três de: Agoílo do mefmo anno j de tal forte , que nem fe altere o numero das ditas tavernas ; nem fe alterem os lugares , que para ellas forem determinados y nem taõ pouco poíla fer admittido em alguma del- ias taverneiro , que naÕ feja approvado , e qualificado pela Mefa da Companhia ; fob pena de confifcaçaÕ a favor da mefma Companhia de todo o vinho que for achado nas tavernas naõ approvadas na for- ma referida ? e de féis mezes de cadeya aos que nellas fe acharem vendendo ; dobrando , e triplicando eíta pena nos cafos de reinci- dência dos taverneiros, ou donos dos vinhos a quem feimpozer. §. XXXIII. Ara que os Lavradores de vinho , e Compradores delles fe pof- faõ regeriobre princípios certos , fem que a lavoura pertenda tirar das vendas lucros prejudiciaes ao commercio , nem o commer- cio rio barateyo das compras do género poíía arruinara lavoura j pa- gará a Companhia inalteravelmente, todos os vinhos que tirar para g feu embarque pelos preços de "vinte cinco , e de vinte mil reis ca- da pipa, fegundo as fuás duas? difFerentes qualidades na forma que fica declarado pelo §. XIV : de tal forte , que ainda no caio de haver grande falta dos fobreditòs vinhos qualificados , e grande fahidâ pa- ra elles y naÕ. pode ráõ 'os da primeira qualidade exceder o preço de trinta mil reis por cada pipa , e de /vinte e cinco mil reis os da fegun- da* Os que porém naõ forem capazes de embarque fendo fuííicien- tes para o confumo da terra feraó comprados , e vendidos pela mef- ma Companhia , também por preços certos , e determinados na ma- neira feguinte. Os que forem da producçao das terras , que jazem do Porto até Árneilas,feraõ comprados a razaõ de quatro mil reis por ca- da riipá r e vendidos , fazendo a Companhia todas as defpezas delles por fita conta, a razaõ de dez reis cada quartilho : Os que forem da producçao das terras , que jazem de Arnellas , até BayaÔ , feraõ compraçlos a razaõ de cinco mil reis por cada pipa , e vendidos na mefma forma a razaõ de doze reis cada quartilho : Os que forem da producçao de An fede , e feu diílriclo, que fe demarcará logo na fobredita forma '., fera õ comprados a razaõ de íeis mil reis por cada prpa , e vendidos íemelhantemente a razaõ de doze reis e meyo por quartilho: Gs que forem da producçao das terras de Barqueiros^ Mezaõ- 33, das vinhas do Alto Douro. l 9 Mezaõfrio , Barro , e Penhajoya ferao comprados a razaõ de oito mil reis por cada pipa , e vendidos na mefma forma a razaõ de quin- ze reis cada quartilho : Os outros vinhos maduros dos Altos de íí- ma do Douro , que ficarem fora da demarcação daí terras que pro- duzem os vinhos de embarque ferao comprados a razão de doze mil reis por cada pipa, e vendidos na mefma conformidade a razaõ de hum vintém cada quartilho: fazendo o Provedor, e Deputados da Companhia diílnbuir todos os referidos vinhos pelas tavernas para ferem vendidos ao ramo na forma eítabeíecida pelo §. XXVílí. com tal declaração que para cada huma das fobreditas eípecies de vinhos prevenirá a dita Companhia vazilhas marcadas L com fogo, que dif- tingaõ as fuás diíferentes qualidades e preços: e que o taverneiro que alterar a referida ordem , ou metendo nas pipas das qualidades iupenores os vinhos inferiores , ou miílurando-os , peia primeira vez pagará cem mil reis , perderá todo o vinho que lhe for acha do em beneficio do accufador, e terá féis mezes de cadeya ; pela íegundafe dobraráÕ as mefmas penas; epela terceira, além delias fera publicamente açoutado , e degradado para o Reyno de Anaofa' L porque haverá vinhos de taõ má qualidade que fó ílrvac para fe queimarem , ou reduzirem a vinagre , a Companhia dará prompta- mente licenças aos donos de femelhantesn vinhos para os reduzirem a aguas ardentes , ou vinagres ; ,e querendo fazer os feus provimen- tos deites dous géneros os comprará a avença das partes. comprara §. XXXIV. SEndo em alguns annos a producçao dos vinhos em tanta redun- danciaque a Companhia lhe nao poffa dar prompta fahida nem para o confumo da America , nem para o da Cidade do Porto' fica- ra livre aos Lavradores poderem vender , e fazer tranfportar efte g«- nero para o confumo das terras do. Reyno , que bem lhes parece? com tanto que o façaÕ para terras, onde naÕ haja prohibiçaÕ • é que devendo fahir pela barra , leve nos cafeos a marca da fua quâli- dade, e águia da Companhia para fe faber para onde vai; e para que nao poíTa paliar aos paizes Eítrangeiros com os inconvenientes alima ponderados. I XXXV. s£] - j;i : . :!; i q Inftituiçaí da Companhia Gerai da Agricultura §. XXXV. SEndo efta Companhia formada do cabedal , e fubftancia própria dos intereílados nella , fem entrarem cabedaes da Fazenda Real : e fendo livre a cada hum difpor dos feus proprios^bens como lhe parecer , que mais lhe pode fer conveniente : Seraô a dita Compa- nhia , e governo delia immediatos á Real Peííoa de V. Mageftade, e independentes de todos os Tribunaes mayores , e menores, de tal forte , que por nenhum cafo , ou accidente íe intrometa nella , nem nas íuas dependências Miniftro ,ou Tribunal algum de V, Ma- geftade , nem lhe poflaõ impedir , ou encontrar a adminiftraçaõ de tudo o que a ella tocar , nem pedirem-felhe contas do que obrarem , porque eíTas devem dar os Deputados ) que fahirem , aos que en- trarem , na forma que fica difpofto no $. IV. E ifto com inhibiçaõ a todos os ditos Tribunaes , e Miniftros , e fem embargo das fuás reípedivas jurifdicçoens ; porque ainda que pareça que o maneyo dos negócios da mefma Companhia refpeita a eftas , ou áquellas jurifdicçoens , como elles naõ tocaõ á Fazenda de V. Mageftade , fe naõ ás peííoas que na dita Companhia metem (eus cabedaes , per fi os haõ de governar com a jurifdicçaõ feparada , e privativa , que V. Mageftade lhes concede. Querendo porém algum Tribunal ía- ber da Mefa deita Àdminiftraçaò alguma coufa concernente ao Real ferviço fará efcrever pelo feu 'Secretario ao da referida Mefa , que fendo por elle informada lhe ordenará o que deve refponder. Quan- do feia coufa a que a Mefa ache que lhe naõ convém deferir , o Tribunal que houver feito a pergunta , poderá coníultar a V. Ma- geftade para que ouvindo a fobredita Mefa refolva entaõ o que mais for fervido. I XXXVI. Uccedendo falecerem na America, ou em outra parte os Ad- , , miniftradores , e Feitores deita Companhia , naõ poderáÕ nnn- ca intrometerfe na arrecadação dos feus livros , e efpohos os Juizes dos Defuntos , e Aufentes , nem os Juizes dos Órfãos , ou outro a^um que naõ feja o da AdminiftraçaÕ da Companhia nos refpech- vos lugares, onde os fobreditos Adminiftradores ; e Feitores rale- & ceremj das vinhas cio Alto Douro. $ í cerem ; a qual Adminiftraçaô arrecadará os referidos livros, eefpo* lios, e delles dará conta á Meia da Companhia na Cidade do Por- to, para que feparando o que lhe pertencer com preferencia a quaef- quer outras acçoens mande entaó entregar os remanecentes aos Juizes , ou partes aonde, e a quem pertencer; o que fe entenderá também a refpeito dos Caixas , e Adminiftradores da Cidade do Porto , com os quaes ajudará a Companhia contas na fobredita for- ma , até á hora do íen falecimento , ouvidos os herdeiros , aos quaes de nenhum modo poderá nunca paliar o direito de Adminiftraçaô ; que fera fempre intranfmiflivel. §. XXXVII. AS dividas que fe deverem a efta Companhia , que fejao proce- didas de efeitos delia , e naó de outra qualquer natureza : Ha V. Mageftade por bem , que fe cobrem a favor da Companhia peio feu Juiz Confervador , ou pelos Miniftros a quem fe requerer a fua execução em toda a parte como fazenda de V. Mageftade fem em- bargo de quaesquer privilégios , ou refoluçoens de V. Mageftade , que os devedores pollaõ allegar em contrario, §. XXXVIII, A outro íim V. Mageftade por bem que todas as peíloas do commercio de qualquer qualidade que fejao , e por maycr privilegio que tenhaõ' , fendo chamadas á Mefa da Companhia para negocio da Adminiftraçaô delia , fejaÕ obrigadas a ir promptamen- te; enao o fazendo aííim, o Juiz Confervador procederá contra elles como melhor lhe parecer. §. XXXIX. TOdas as peftoas que entrarem nefta Companhia com féis mil cruzados de Acçoens , e dahi para fima ufaráó em quanto ella durar do privilegio de homenagem na fua própria caía ; naquelíes calos em que ella fe coftnma conceder : E os Officiaes a&uaes delia lerão ifentos dos Alardos, e Companhias de pé , e de cavallo , le- vas, e moftras geraes ', pela occupaçaó que hao de ter. E o com- mercio '"*■ ~W^°' ■ 1 I fipF a .7 ' '■ !i,í!|:-!i f | ■ 2 2 InflltulçaÕ da Companhia Geral âa Agricultura mercio que nella fe fizer na fobredita forma pelo meyo de Acçoens, ou pelos cargos que fe exercitarem na Mefa da Companhia nos lu- gares de Provedor, e Deputados delia , naó fó naó prejudicarão á nobreza das pelToas , que o fizerem , no cafo que a tenhaõ herda- da ; mas antes pelo contrario fera meyo próprio para fe alcançar a nobreza adquerida : de forte que os ditos Vogaes , confirmados por V. Maoeftade para fervirem nefta primeira Fundação , ficaráó habi- litados para poderem receber os Hábitos das Ordens Militares , fem difpenfa de mecânica, epara feus filhos lerem fem ella no Defem- bargo do Paço ; com tanto que depois de haverem exercitado a dita occupaçaò naó vendaó per fi em logeas , ou tendas por miúdo , ou naõ tenhaó exercício indecente ao dito cargo , depois de o have- rem fervido ; o que com tudo fó terá lugar nas Eleiçoens feguin- tes a favor das peííoas , que occuparem os lugares de Provedor, e Vice Provedor , depois de haverem fervido pelo menos dous annos compleélos com fatisfaçaõ da Companhia. §. XL. S offenfas que fe fizerem a qualquer Official da Companhia ..._,« por obra , ou por palavra fobre matéria de feu oficio feraó caíligadas pelo Confervador, como fe foíTem feitas aos Officiaes dejuítiça de V. Mageítade. §. XLÍ. E nenhum modo fe poderão intrometer os Corretores com as compras , ou vendas dos efTeitos que pertencerem a efta Com- panhia , e fó quando os feus A dminiftradores fe queirao delles fer- vir no ajuíle de alguma negociação, lhepagaráó por iíío o eílipen- dio , em que fe ajuftarem : o que aliás naó teraÓ obrigação de fazer. I XLIÍ. Ainda que á Companhia determina obrar tudo o que tocar ao apreílo , e expedição das fuás carregaçoens , e navios com to- da a fuavidade, e fem ufar dos meyos do rigor, como toda via pode fer necellario para muitas coufas valerfe dos Miniítros de Juf- tiça: das vinhas do Alto Bouro. 2 ? liça : He V. Mageftade fervido que para o fobredito effeito poíía a Meia pelo feu Juiz Confervador enviar recado aos Juizes do Cri- me , e Alcaides da Cidade do Porto para que façaô o que fe lhes ordenar : E o ferviço que nifto fizerem lhes haverá V. Mageftade como fe fora feito a bem do ferviço Real para por elle ferem remu- nerados por V. Mageftade em íeus defpachos , aprefentando os dito* Juizes para 1ÍÍ0 certidão da dita Mefa : E pelo contrario fe naÕ acodirema efta obrigação lhes fera eftranhado , e fe lhes dará em culpa nas fuás refidencias. * §. XLIII. FAz V. Mageftade mercê ao Provedor ; e Deputados defta Companhia, Secretario, Confelheiros delia , que nao poflaó ler prezos , em quanto fervirem os ditos cargos por ordem de Tri- bunal , Cabo de guerra , ou Miniftro algum de Juftiça por cafo Civil, ou [Crime ( falvo fe for infraganti delicio ) fem ordem do leu Juiz Confervador: E que os f eus Feitores , e Officiaes , que forem as Províncias, e outros lugares fora da Cidade do Porto fa- zer compras^, e executar as commifloens , de que forem encarrega- dos , poílao ufar de todas as armas brancas j e de fogo neceíTarias para a fua fegurança , e dos cabedaes ; que levarem j com tanto que para o fazerem levem cartas expedidas pelo Juiz Confervador da Companhia no Real nome de V. Mageftade. §. XLIV, O Endo o fundo , ou Capital defta Companhia de hum milha6 , e WJ duzentos mil cruzados , repartido em Acçoens de quatrocentos mú reis cada huma , como já fica determinado no §/X. \ cada interef- lado poderá ter huma , ou muitas Acçoens , como bem lhe parecer com tanto que em completando o numero de dez mil cruzados \ que iao as baítantes para qualificar os Accioniftas para os empregos da Admmiftraçao delia, as que mais excederem a efta quantia naÓ paliem do fegredo dos livros da Companhia ás relaçoens publicas , que íe devem diftnbuir pelos Vogaes nos aftos das novas elei- çoens. r §. XLV. WWZ? 24 foflituiçao da Companhia Geral da Agricultura i'\i:i I XLV. Ara receber as fomas competentes ás fobreditas Acçoens eftará a Companhia aberta , a íaber : Para a Cidade do Porto , e para o Reyno todo por tempo de cinco mezes: Para as Ilhas dos Aço- res , e Madeira , por fete : E para toda a America Portugueza , por hum armo : correndo eft es termos do dia , em que os Editaes fo- rem poftos para que venha á Noticia de todos. E paliando os íobre- ditos termos , ou fe antes delles fe findarem for completo o referi- do Capital de hum milhão , e duzentos mil cruzados , fe fechará a Companhia para nella naô poder entrar mais peílba alguma. Com declaração que das Acçoens , com que cada hum entrar no tempo competente, baftará que dê logo ametade, e para a outra ametade fe lhe darão efperas de féis mezes , contados do dia em que os di- tos Editaes forem poftos $ para fatisfazella em duas pagas de três em três mezes cada huma. ; - ■ : r l XLVI. S peílbas que entrarem com as fobreditas Acçoens ou fejaõ nacionaes , ou Eftrangeiras poderáõ dar ao preço delias aquel- [a natureza , e deftinaçao que melhor lhes parecer , ainda que feja de morgado, Capella , fideicommiíío , temporal , ou perpetuo.; doação entre vivos , ou caufa mortis , e outros femelhantes , fa- zendo as vocaçoens , e ufando das difpofiçoens , e claufulas , que bem lhes parecerem , as quaes todas V. Mageftade ha por bem ap- provar , e confirmar defde logo de feu mòtu próprio , certa fcien- cia , Poder Real, Pleno, e Supremo ; naõ obftantes quaefquer difpofiçoens contrarias , ainda que de fua natureza requeiraõ eípe- cial menção, aíBm , e da mefma forte que fe as ditas difpofiçoens, vocaçoens , e claufulas folTem efcritas em doaçoens feitas por ti- tulo onerofo , ou em tefíamentos confirmados pela morte dos Tef- tadores : Pois que fe o Direito fundado na liberdade natural que cada hum tem de difpor livremente do feu authoriza os Doadores , e Teftadores para contratarem , e difporem na fobredita forma em beneficio das familias , e das peíToas particulares , muito mais fe podem authorizar os fobredkos Accioniftas na referida forma, quan- do das vinhas do Alto Douro. *J do aos títulos oneroíos dos contratos , que elles fazem com a Com- panhia , e a Companhia com V. Mageftade accrefcem os benefí- cios que deite eftabelecimento fe feguem ao ferviço de V. Magefta- de , ao bem commum do íeu Reyno , e á confervaçaõ , e eftima- çaó de hum género que anualmente fe acha em tanta decadência , fendo taó importante, l XLVII. O Dinheiro que nefta Companhia fe meter fe naó poderá tirar durante o tempo delia , que fera o de vinte annos contados do dia em que partir a primeira efquadra por ella defpachada ; os quaes annos fe poderão com tudo prorogar por mais dez , parecen- do á Companhia fupplkalío aflim , e fendo V. Mageftade fervido concederlhos : Porém para que as peíToas que entrarem comos feus cabedaes fe pofTaó valer delles , poderão vender as Acçoens que ti- verem em todo, ou em parte , como fe foflem Padroens de Juro, pelos preços, em que fe ajuftarem , fazendo feíloens nas mefmas Acçoens a favor das peílbas , que as comprarem ; de cujos contra- tos fe dará ímmediatamente parte á Mefa da Companhia que man- dara tomar as clarezas neceílarias das ditas feftbens fem por íflo le- varem emolumento algum , abrindo novos títulos a favor dos novos Accioniftas, e pondo verbas nos que tiverem os que as taes Ac- çoens venderem \ por onde confte das vendas , que delias fizeraÓ 1 fazendo-fe de tudo as clarezas necelTarias nas mefmas Acçoens que ierviráode títulos aos novos Accioniftas. O que tudo fe entende em quanto a fobredita Companhia fe confervar com o governo mer- cantil , e com os privilégios que V. Mageftade ha por bem conce- derlhe na maneira afima declarada; porque alterando-fe a forma do dito governo mercantil , ou faltando o cumprimento dos mefmos privilégios , fera livre a cada hum dos Accioniftas o poder pedir logo o Capital de fuás Acçoens com os intereíTes que até eíTe dia lhe to- carem ; confirmando-o V. Mageftade affim com as mefmas claufulas para íe obíervar literal, e inviolavelmente fem interpretação, mo- d.hcaçao ou intelhgencia alguma , defeito , ou direito que em contrario fe pofla confiderar. I XLVIIÍ. -íWC 3$£ 2 6 Inftitulçao da Companhia Geral da Agricultura ■Hl ! «; ' l XLV1II. S interefles que produzir eíla Companhia fe repartirão pela primeira vez no mez de Julho do terceiro anno , que ha de correr depois da partida da primeira efquadra , em que a Compa- nhia remetter as fuás carregaçoens para o Braíil , e dahi, em diante fe fícaráô depois dividindo os ditos interelles annual , e íucceííiva- mente pro rata no referido mez de Julho , fem embargo ' que os Deputados hajaò de exercer a fua Adminiítraçaõ por mais de hum anno. I XLIX. S Acçoens , e intereíTes que fe acharem depois de ferem fin- dos os vinte annos que conflituem o prazo da Companhia , ou o termo pelo qual ella for prorogada,tendo a natureza de vinculo, Capella fideicommiífo temporal , ou perpetuo , ou fendo perten- centes a peíloas aufentes , fe paífaráõ logo dos cofres da Compa- nhia para o depoíito geral da Corte , e Cidade de Lisboa, onde feraõ guardados com a fegurança que de íi tem o mefmo depoíito para delle fe empregarem , applicarem , ou entregarem conforme as difpoíiçoens das peíToas , que os houverem gravado ao tempo , em que os meterem na Companhia. Porém naquellas Acçoens y que naó tiverem femelhantes encargos , e forem allodiaes , e livres, fe naó requererá , nem pedirá para a entrega das fuás importâncias outra alguma legitimação que naô feja a Apólice da mefma Acção , entregando-fe o dinheiro a quem a moítrar, para ficar no cofre fer- vindo de defcarga da fobredita Acçaô , pois que para a cobrança delias ,naõ íeraó nunca de ufo os traslados, requerendofe fempre os próprios originaes. I L. Udo ifto íe extenderá aos Eftrangeiros , e peflbas, que vive- rem fora do Reyno de qualquer qualidade, e condição que fejaó. E fendo ca fo que durante o referido prazo de vinte annos, ou o da prorogaçaõ delles tenha eíta Coroa guerra ( o que Deos naõ permitta ) com qualquer outra Potencia , cujos VaíTallos te- nhao das vinhas do Alto Douro. 17 nhao metido neíla Companhia os feus cabedaes , nem poriíTofe faránelles, e nos íeus avanços arrefto , embargo , fequeítro , ou reprezalia; antes ficaráo de tal modo Jivres, ifentoí, e feguro como fe cada hum os tivera em íua cafa. Mercê que V. Mageftade faz a efta Companhia pelos motivos afima declarados \ e que aíftm lhe promette cumprir debaixo da fua Real palavra. §. LI. E Porque haverá muitas coufas no decurfo do tempo que de preíente naó podem occorrer para íe expreíTar , concede V. Mageítade licença á dita Companhia para lhas poder rep efentar nas occaííoens , que fe oferecerem pela Secretaria de Eftado do s Negócios do Reyno para V. Mageítade refolver nellas .,- o que mais convier aofeu Real ferviço, e bem commum de feus Vaííallòi , e da mefma Companhia : a qual o fará aflim, ainda nos cafos do feu expediente, quando parecer a algum dos Deputados requerer que otalcafo fe faça prefente a V. Mageítade / com tanto queiftofe pratique nos negócios graves , e de confequencias importantes para o ierviço Real , para o bem commum do Reyno , ou para algum ne- gocio grave da Companhia* l LIL SEndo de grande utilidade eftabelecerfe tempo fixo para a parti- da das eíquadras da Cidade do Porto para o Eftado do Brafií , tanto para que os vinhos fepoílaÕ navegar no próprio tempo, co- mo para que os moradores daquellas Capitanias poílaÔ fazer em tempo certo os provimentos que neceffitaÕ : He V. Mageítade fer- vido que as efquadras que houverem de ir daquella Cidade para as ditas Capitanias fayao precifamente nas aguas dtas do mez de Setembro ou ao mau tardar nas primeiras de Outubro de cada hum anno íob pena de que os navios que obrarem o contrario nao ponao ahir antes de outro femelhante tempo do anno feguinte; e que íe lhes nao concederá licença para carregarem , ou fahirem em outro algum tempo. - §. LIII. s'm 3Á6 28 ;:■!;,. ! ! lf &' Jnfiituiçao da Companhia Gerai Ja Agricultura l LM. Porque V. Mageftade ouvindo os fupplicantes , foy fervido j nomear os abaixo declarados para o eftabelecimento , e go- verno deita Companhia nos primeiros três annos : 1 ócios eiles naó efte papel em nome dos ditos Lavradores , e Homens Bons da Cidade do Porto ; obrigando por íi os cabedaes , com que entrao neíta Companhia, e em geral os das peíToas que ^ nella entrarem, também pelas fuás entradas fomente: Para que V. Mageftade fe firva de confirmar a dita Companhia com todas as claululas , pre- eminências , mercês, e condiçoens contendas nefte papel, e com todas as firmezas , que para a fua validade , e fegurança forem ne- ceíTarias. Porto em trinta e hum de Agofto de mil fetecentos e cia- coenta e féis, Sehaftiaò Jofeph de Carvalho e Mello. Jofeph da Cofia Ribeiro. Luiz Beleza de Andrade. Jofeph Pinto da Cunha. Jofeph Monteiro de Carvalho. Cujlodio dos Santos Alvares Brito. JoaÒ Pacheco Pereira. Luiz de Magalhaens Coutinho. António de Araújo Freire de Soufa e Veiga. Manoel Rodrigues Braga. Francifco João de Carvalho. Domingos Jofeph Nogueira. Francifco Martins da Luz. Francifco Barhofa dos Santos. Luiz Diogo de Moura Coutinho. m 2 9 U EIRey.* Faço faber aos que efle Alvará de còvfir ma- ção virem , que havendo vifio , e confiderado com pef joas do meu Confelho , e outros Minijlros Doutos , ex- perimentados , e zelo/os do ferviço de Deos , e meu , e do bem commum dos meus Vaffallos , que me pareceo con- fultar , os cincoenta e três capítulos , e condicoens con- teúdos nas trinta e três meyas folhas a traz eferitas , rubricadas por SebafiiaÔ Jofeph de Carvalho e Alei lo , do meu Confelho , e Se- cretario de E/lado dos Negócios do Reyno , que os principaes La- vradores defima do Douro, e Homens Bons da Cidade do Porto, nel- las ennunciados , fizer ao , e ordenarão com meu Real confentimento, para formarem huma Companha , que fujlentando competentemente a cultura das vinhas do Alto Douro y conjerve ao me/mo tempo as pro- ducçoens delias na fua pureza natural, em beneficio do commercio 'Nacional , e Efirangeiro , e da faude dos meus Vaffallos ,fem algu- ma defpeza da minha Fazenda \ antes com beneficio delia , e do bem commum dos meus Reynos : E porque fendo examinadas as mefmas condicoens com maduro confelho , e prudente deliberação , fe achou nao Jó ferem convenientes , e com ellas a me fina Companhia , conten- úo efla , notória utilidade damefma Cidade do For to , e Provin- das a dia adjacentes , mas também o grande ferviço , que nefle par- ticular faz a dita Companhia , e as peffoas , que com ella promo- vem o commercio , e a agricultura por hum tao útil , e folido efiabe- lecimento : Hey por bem _, e me praz de lhe confirmar todas as ditas condicoens , e cada huma em particular , como fe de verbo ad ver- htm , aqui foffem inferias, e declaradas, e por efie meu Alvará lhas confirmo de meu próprio mo tu , certa f ciência , poder Real, e abfoluto , para quefe cumprao , e guardem inteiramente como nellas fe contém : E quero que efta confirmação em tudo , e por tudo lhes feja obfervada inviolavelmente , e nunca pofifa revogarfe , mas fem- pre como firme , valida , e perpetua , efteja em fua força , e vigor , fem diminuição , e lhe nao feja pofto , nem poffa por duvida alguma a feu cumprimento , em parte nem em todo , em Juizo , nem fora delle , e fe entenda fempre fer feita na melhor forma , e no melhor fentido , que fe poffa dizer , e entender a favor da mefma Compa- nhia , e do commercio , e conservação delle : Havendo por fuppri- das ( comoje po/las foffem nefle Alvará ) todas as claufulas , e fo- lemnidades defeito , e de Direito , que necefif árias forem para a fua firme- ZF i 3° firmeza'-; e ãerogo , e bey por ãerogadas todas, e quaefquer Leys f Direitos , Ordena çoens , Capítulos de Cortes , Provifoens , Extra- vagantes, e outros Alvarás 9 opinioens de Doutores , que em con- trario das condi çoens da mefma Companhia , ou de cada hum a delias pojfa haver por qualquer via 7 ou por qualquer modo , pofto que taes fejao ', quefojje necejfario fazer aqui delias efpecial , e exprejfa re- lação de verbo adverbum, fem embargo da Ordenação do livro fe- gundo titulo quarenta e quatro , que difpoem naofe entender Jer por Mim der o goda Ordenação nenhuma ,fe da Jubft anciã delia fe nao fi- zer declarada menção : E para major firmeza , e irrevocabelidade de/la confirmação prometto , efeguro de ajfim o cumprir , e fazer cumprir , e manter , e lha nao revogar debaixo da minha Real pa- lavra , fuftentando aos interejfados nefla Companhia na conferva- çao delia , e do/eu commercio como f eu ProteSlor , que Jou : E ter d efie Alvará força de Ley ', para quejempre fique em f eu vigor a con- firmação das ditas condiçoens , e capítulos, que nella Je contém fem alteração alguma. Pelo que , mando ao De [embargo do Paço , e Ca/a da Supplicaçaú , Confelho da Fazenda , e Ultramar , Mefa da Conf ciência , Camera da Cidade do Porto , e mais Conjelhos , e Tribunaes ; e bem ajftm aos Governadores , e Capitaens Generaes do Brafil , Capitaens mores , Provedores da Fazenda , Ouvidores getaes , e Cameras daquelle Efiado , e a todos os Def embarga dores, Corregedores , Juizes , e jfufliças de meus Reynos , e Senhorios , que afim o cumprao , e guardem , efaçao cumprir , e guardar , fem duvida , nem embargo algum , náò admittindo requerimento , que hnpida em todo , ou em parte o effeito das ditas condiçoens por to- car à Mefa dos Deputados da Companhia tudo o que a elle diz ref- peito. E hey por bem , que efte Alvará valha como carta , fem pafi far pela Chancellaria , e fem embargo da Ordenação livro fe gundo titulo trinta e nove em contrario , pofto que feu effeito haja de durar mais de hum anno. Dado em Belém a dez de Setembro de 1756. REY. Sebaftiaõ Jofeph de Carvalho e Mello. Alvará 3 r ALvará porque V. Mageftade lia por bem pelojrefpeitosneJIe declarados confirmar os cincoenta e três capitulos , e condi- çoens conteúdos rm trinta e três meyai folhai a traz efcri tas , que os principaes Lavradores de fima do Douro , e Homens Bons da Ci- dade do Porto íízeraô , e ordenarão com o Real confentimento de V. Mageftade , para formarem huma Companhia , que íuftentando a cultura das vinhas , conferve ai producçoens delias na fua pureza natural em beneficio da lavoura , do commercio , e da íaude publica. Para V. Mageftade ver. Joaquim Jofeph Borralho o fez» Regiftado na Secretaria de Eirado dos negócios do Reyno no livro i. da fobredita Companhia a foi. i. cum feqq. POdera o ImpreíTor Miguel Rodrigues eftampar os capítulos , e condiçoens da Companhia Ge- ral da Agricultura das vinhas do Alto Douro ; porque para efle effeito por efte Decreto fomente lhe concedo a licença neceflaria. Belém treze de Setembro de mil fetecentos cincoenta e féis. Com a rubrica de Sua Mageftade. Regiftado 32P 7/ "34/-/- Q' ■ V ENDO-ME prefente que houve peíToas taes, e taõ barbaras, que fe atreverão a proferir , que poderia haver quem atten- taífe contra a vida de alguns dt)s Miniftros, que comigo defpachao ,"e executaõ as Mi- nhas Reaes Determinaçoens : E coníide- rando o horrorofo efcandalo , que íimiihan- tes palavras caufariao na Religião , Civili- dade , e Obediência dos meus fiéis Vaífal- los : Sou fervido que o Defembargador Pedro Gonfalves Cor- deiro , Deputado da Mela da Coníciencia , e Ordens , proce- da logo a huma exa&a averiguação , e Devaça ( que ficará fem- pre aberta fem limitação de tempo , nem determinado numero dc^teílimunhas ) para nella inquirir fobre as peílbas , que tive- raó , ou tiverem as fobreditas praticas , ou outras a ellas fimi- Jhantes : Servindolhe efte Decreto de corpo de delicio : Fazen- do-o logo imprimir , e affixar impreífo em todos os lugares pú- blicos da Cidade de Lisboa , e mais Gdades , e Villas deíles Reynos : Promettendo por elle vinte mil cruzados de premio aos que fielmente difcobrirem os authores das fobreditas prati- cas 5 e cumulativamente o perdão de todas as culpas , que houverem cõmettido até o tempo , em que fizerem a declara- ção á ainda^ fendo cúmplices no mefmo delicio 5 com a claufula de que , naô fendo cnminofos os que taes decíaraçoens fizerem , lhes fera de mais compenfado o referido perdão com outras mer- cês , que receberão da Minha Real grandeza conforme os fer- viços , que me houverem feito ao ditorefpeito , e as circumílan- cias , que nelíes concorrerem : Tomando o fobredito Miniftro eílas decíaraçoens em hum inviolável fegredo , em ordem a cujo fim refervo por ora ao Meu Real arbitrio a nomeçao de outro Miniftro , que ha de efcrever na dita Devaça : extenden- do o beneficio de todos os fobreditos prémios aventajados ás peífoas , que , conítando-lhes das que houverem tido , ou tive- rem as ditas praticas, as prenderem, e entregarem prezas a qualquer dos Magiílrados da Cidade de Lisboa , ou deites Reynos , que bem as fegurem , e remettaó neíta forma ao di- to Defembargador Juiz CommííTario da mefma Devaça : Para o que Hei por bem naõ fò fazer cumulativas todas as Juris 7 dicçoens da mefma Cidade , e Reynos , q até as dos Miniftros das : : :/ 3 V *• das Terras de Donatários com os da Minha Real Coroa, e pelo contrario , para que cada hum delles polia fahir do lugar onde fe lhe fizer a declaração , e exercer ao dito refpeito no Território dos outros íem duvida alguma ;; mas também Sou férvido authorizar os Particulares , que tiverem noticia , ou ve- hemente prefumpçao de fimilhantes Delinquentes , para os po- derem prender per fi meímos , com tanto que os levem via reBa ao Miniftro de Vara branca mais vizinho , o qual á in- ílancia dos que houverem feito a prizaÒ , e declaração das cali- fas delia íerá obrigado a remetter o prezo , ou prezos com os autos das declaraçoens , que houverem tomado em fegredo fem concurfo de Efcrivaõ , ao dito Defembargador Juiz Commiífa- rio , que aíTim o executará logo, fem embargo de quaesquer Leys , Regimentos , Privilégios , ou coítumes contrários , quaes- quer que elles fejao ; porque todos Hei por derogados para eíle eífeito fomente , como fe de cada hum fizeíle efpecial men- ção , ficando aliás fempre em feu vigor. Belém a dezafete de Agoílo de mil fetecentos íincoenta e féis. COM A RUBRICA DE SUA MAGESTADE, >"- á^ -■■>■' i y^ASMM U ELREY. Faço faber aos que efte Alvará virem , que íendo-me prefente , que na Mefa do Paço da Madeira fe duvida dar livres dos Direitos da dizima as madeiras , que entraÕ pela Foz , vindo por conta , e riíco dos moradores de Lisboa , e nios por embarcaçoens próprias dos meus Vafíallos , fundando-fe a referida duvida , em que a graça , e mercê , que fui fervido conceder no meu Real Decreto de vinte e nove de Novembro , e Alvará de vinte e dous de Maio próximos paliados, mdiítinclamente fe refere ao favor permittido no des- pacho das madeiras pertencentes á Companhia Geral do Graô Pará , e Maranhão , a qual pelo Capitulo trinta e hum das fuás inílituiçoens he ifenta , fem dis- tinção alguma , dos Direitos da íiza fomente : Sou fervido declarar , que a graça concedida á fobredita Companhia Geral , 'em quanto ifenta ás madeiras de íiza fomente, fe deve entender daquellas, que vierem deílinadas para fe venderem neíles Reinos ; por quan- to as madeiras , que vierem por conta , e riíco dos mo- radores de Lisboa , ou de quaefquer outros Vaílaílos meus, para o gaito das fuás obras, e que tiverem pro- porção com o confumo delia, fem exceíío , nem dóío, feraó ifentas de todos os Direitos 5 e penfoens , da mes- ma forma, que pelo Regimento do Paço da Madei- ra no Paragrafo fegundo do Capitulo onze o forao fempre, as que fe tranfportâò do Rièa-Téjo , e Ban- da d'Além, nas referidas circumítancias , e neíla mes- ma conformidade fou outroTim fervido, que refpecli- vamente fe entendaõ o meu fobredito Real Decreto de vinte e nove de Novembro , e Alvará de vitíte e dous de Maio próximos paliados. Pelo que mando aos Vedores da minha Real Fa- zenda , Regedor da CafadaSupplicaçaò, Governador da %wr da Relação, e Gafa do Porto, Governador, e Capi- tão General do Reino do Algarve, e mais Miniftros, Officiaes , e Peflbas , a quem pertencer, quecumpraõ, e guardem , e façaõ inteiramente cumprir , e guardar, como nelle fe contém, efte meu Alvará. O qual vale- rá como Carta paíTada pela Chancellaria , pofto que por ella nao paíTe , ainda que o feu effeito haja de du- rar mais de hum anno, nao obílantes quaefquer Regi- mentos , Ordens , ou Difpofiçoens contrarias , que to- das hei por derogadas para efte effeito fomente, como fe delias fizefle expreíTa menção , ficando alias fempre em feu vigor. E efte fe regiílará em todos os lugares, onde fe coftumaô regiftar íimilhantes Leys , mandan- do-fe o Original para a Torre do Tombo. Efcrito em Belém , a dez de Setembro de mil fetecentos cincoen- ta e féis. Jx Hi . x- I i I i i m ■ í i . i . ps ( :/: \i ■ ' ' \ q < & ob tiSítri: -:•■, • : i si ©li ■■■ I I Sehafiko jfq/epb de Carvalha e Mellfh . 1 1 I I ' : í i 3 I • | ; i , '■'':: I : ' ■: .;■ . " Ú :'.■ ÍO Lvará com força de Ley , porque Vojfa M&gefiade he fervido declarar , que a graça concedida d Com-* panhia Geral do Gr ao Pará , e Maranhão , em i quanto, ifenta as madeiras de Siza, fomente fe deve entender da- quellas , que vierem dejlinadas para fe venderem nejles Reinos : Rehws : E quanto ás madeiras , que vierem por conta , e rifco dos moradores de Lisboa , ou de quaefquer outros Vajfallos deftes Reinos , para o gafto das fuás obras , e que tiverem proporção com o confumo delias , fem ex- cejjo , nem dolo , fejao ifentas de todos os Direitos , e penfoens , da me/ma forma , que pelo Regimento do Pa- ço da Madeira , o for ao fempre conforme o Paragrafo fegundo do Capitulo onze, Para Vofia Mageftade ver. Jofeph Thomás de Sá o fez. Regiílado a foi. 40 verf. _ H í -; _ f ' EU ELREY. Faço faber aos que cíle Alvará com força de Ley virem , que feudome prefente , que as ordens, que fe coíiumaõ expedir para fe alijarem Marinheiros para o ferviço das minhas Náos , ficao muitas vezes fem o effeito , que delias fe devia efperar, em razaõ de fe ef- conderem, e aufentarem os homens do mar, para depois fe afloldadarem por mayores preços para os Paizes Eíirangeiros, con- tra adi fpoliçaõ da Ley do Reyno , e com intolerável damno do meu Keal ferviço , e do bem commum dos meus fieis Vafiallos , em ma- téria tao grave , e delicada , que faz hum dos objeclos do mais fe- rio cuidado de todas as Naçoens civilizadas da Europa : E havendo moftrado a experiência , que as penas até agora eftabelecidas pela Ordenação do Reyno , naÕ forao baílantes para cohibir hum deli- cio de confequencias taó perniciofas , e dignas de fe lhes pôr remé- dio efíicaz : Sou fervido , que todo o Marinheiro , e homem do mar , que fem licença minha por efcrito fe aíToídadar ao ferviço de qualquer Naçaó Eílrangeira , ííque pelo mefmo faéio defnaturaliza- do dos meus Reynos ; e os.bensque tiver, lhe fejaõ confifcados, ametade para a minha Real Coroa , e a outra ametade para a pefíoa, que o denunciar ; incorrendo cumulativamente na pena de dez an- nos de galés , fendo achado outra vez neíle Reyno , ou em algum dos feus Dominios : E que na mefma pena incorraõ os Corretores , onpeífoas, que os inquietarem para fahir do mefmo Reyno, ou intervierem nos contratos , que para eíTe effeito fe fizerem ; bailan- do para fe haver por provado o delicio, juftificarfe, que as taes peíloas foraô achadas tratando fobre eííes odioíos contratos ,. ainda queeítesnao^cheguemacompíetarfe, ou a ter o feu effeito : Com tal declaração, que os Marinheiros, e homens do mar, que ao tempo da publicação qeíle fe acharem fora do Reyno , feraõ efcu- fos das fobreditas penas, recolhendo-fe a eile no termo de três me- zes , achando-fe na Europa ; de hum anno , achando-fe na Africa , ou America; e dedous, achando-fe na Afia: E de que os Mari- nheiros , que voltarem aos meus Dominios na fobredita forma , fe- rao neíle recebidos fem moleítia alguma , e eícufos de fervirem no Troço , ou em qualquer outra Repartição do meu Real ferviço , contra fuás vontades : exceptuando fomente os cafos de neccííída- de , em que houver geral embargo. Para que o referido fe execute inviolavelmente , ordeno , ,que em cada hum dos Portos defte Reyno , donde fahem embarca- çoens ■2>S4 çoens Eílrangeiras , efleja fempre huma devaça aberta fem limita- ção de tempo , nem determinado numero de teftemunhas , contra os tranfgreífores deita Ley ; fendo Juiz delia em Lisboa o Juiz de Índia , e Mina j na Cidade do Porto , o Juiz de Fora do Crime ; e nos outros Portos do Reyno , 05 Juizes de Fora , onde os hou- ver ; e onde os naô houver , os Miniftros de vara branca mais vizi- nhos : E que nenhum Navio poíTa fahir fem vifita , e certidão , de que naõ leva Marinheiros , ou homens do mar , Vaflallos meus. Pelo que, mando aos Vedores da minha Real Fazenda, Regedor da Caía da Supplicaçaõ , Governador da Relação , e Ca- fa do Perco , Governador , e Capitão General do Reyno do Algar- ve , e mais Miniftros , e Officiaes , e peííoas , a quem pertencer , que cumpraõ, e guardem , e façaõ inteiramente cumprir, e guar- dar , como nelíe fe contém , efte meu Alvará ; o qual valerá como Carta paíTada pela Chancellaria , pofto que por ella naõ paíle , ain- da que o feu effeito haja de durar mais de hum anno , naõ obftantes quaefquer Regimentos, Ordens, ou Difpofiçoens contrarias , que todas Hey por derogadas para efte effeito fomente , como fe delias fizelTe expreffa menção , ficando aliás fempre em feu vigor. E efte fe regiftará em todos os lugares , onde fe coftumaõ regiftar feme- Ihantes Leys , mandando-fe o Original para a Torre do Tombo. Efcrito em Belém aos vinte e fete de Setembro de mil fetecentos e cincoenta e féis. REY -i Sébaftiat Jofeph de Carvalho e Mello. Aharí U .7.' ALvarà com força ês Ley , forque V- Magefiade he fervido ordenar , que todo o Marinheiro , e homem do mur , que , jem licença de V, Magefiade por efcrito , fe ajfoldadar ao Jerviço de qualquer Nação Efirangeira , fique feio mejmo faclo defnatura- lizado deftes Reynos , e os bens que tiver , confifcados 9 incorrendo cumulativamente na pena de dez anitos para galés , fendo achado ou- tra vez nejle Reyno , ou em algum dos f eus Dominios : Que na mefi ma pena incorrao os Corretores , ou pejfoas , que os inquietarem parafahir do Reyno -> ou intervietem nos contratos , que para ijfo Je fizerem: Que os Marinheiros , e homens domar, que agora fe a eh ar em fora do Reyno , feráò efeufos das fobr 'editas 'penas , reco- lhendo-fe a elle no termo de três mezes os que efiiverem na Europa ; de hum anuo , achando fe na Africa , e America , e de dous , efian- do na Afia : e nat ferao obrigados a fervir no Troço , ou em qual- quer ontra Repartição do Real ferviço , exceptuando os cajos dè necejfidade : Tudo na forma afima declarada. Para V. Mageftade ver. Filippe Jofeph da Gama o fez:» Regiftado no livro do Confelho da Fazenda a foi. 2$. ■3S6 ' Ernardo Duarte de Figueiredo Corregedor do Crime , a cujo cargo eílá o governo da Relação * e Caía do Porto. EU ELREY vos envio muito iaudar. Asjuftas coníi- deraçoens , que me moverão a eítabelecer a Companhia Geral da Agricultura daí vinhas do Alto Douro , me in* clinaõ também a facilitar os meyos de fe intereíTarem nella aos meus fieis Vaííallos , que naõ tendo logo prompto dinhei- ro para fazerem as fuás entradas , tem os bens de raiz neceílarios, livres , ou vinculados , com que poílaó fegurar as refpeclivas íom- mas , que tomarem a juro para taõ útil , e louvável applicaçaõ. E para que tenha o feu devido effeito efte beneficio commum dos mo- radores deíTa Cidade , e das três Províncias a ella adjacentes : Sou fervido ordenar-vos , que procurando logo averiguar todo o dinhei- ro, que ha nos Cofres da Mifericordia, da Ordem Terceira de S. Francifco, e em quaefquer omros Depoiitos pios, e profanos, donde fe coftuma dar dinheiro a juro, o façais diítribuir pelas pef- foas que o quizerem tomar com o coílumado íntereíle, para com elle fazerem as fuás entradas na referida Companhia : De tal forte, que as ditas peíToas naõ fó terão preferencia a todas \ e quaefquer outras , que quizerem tomar dinheiro a juro para differente fim , mas fe naõ poderá dar dinheiro algum a íntereíle neíTa Cidade , e Provindas do Território deíía Relação, em quanto fenaõ achar completo o fundo da referida Companhia ; debaixo das penas com- minadas na minha Real Ordem , expedida pelo Secretario de Eira-* do Sebaftiaõ Jofeph de Carvalho e Mello no Avifo , que vos dirígio em dez do corrente , e do Edital , que delle emanou. O referido di- nheiro paííará direclamente dos Cofres , era que eftiver , para os da Companhia. E as Confrarias , ou peíToas particulares , que o de- rem , ficaráõ para fua fegu rança com hypotheca efpecial em con- currente quantia nas acçoens da mefma Companhia , e com penhora nellas , como fe folTe feita em execução de fentença havida em Juí- zo contraditório , e com corporal aprehençaõ. E ainda que efta fe- gurança baftava , fendo a referida Companhia juntamente hum Ban- co publico , no qual naÓ pode naturalmente recear-fe fallencia ; com tudo para mayor exabundancia de boa fé a favor dos credores, hy- pothecaráo os devedores fubfidiariamente nao fó os bens livres , fe os tiverem, em primeiro lugar , mas também, na falta delles , os vinculados : os quaes Hey por bem que poíTaõ fer obrigados nefta forma , fem limitação de tempo , e fem a dependência de confen- tirem tirem os immediatos fucceíTores ; nao fó por fer notória a féguran- ça da referida Companhia ; mas também porque o intereííe publico e particular, que ella involve , deve abforber todas as fobreditas for- malidades ordinárias. Antes porém que 05 contratos fe celebrem , feraõ por vós examinadas as fuás refpe&ivas hypothecas , aíTim pelo que pertence á legitimidade, como ao valor delias , fendo appro- vadas de piano com o voíío parecer , edos Defembargadores Fer- nando Leite Lobo , e António Rodrigues da Syíva , que nomeyo para voíTos Adjuntos neítes cafos , e naaufencia, ou impedimento dos fobreditos , ou de qualquer dellw , os Defembargadores Fran- cifco de Sá Barreto , e Nuno Mendes Barreto , com os quaes de- cidireis por Acordaó quaefquer duvidas , que poflaó occorrer , fem Aggravo ordinário, e fem outra figura dejuizo: Obfervando-fe tudo o fobredito , fem embargo de quaefquer Leys , ou coftumes em contrario , que todas hey por derogadas , como fe de cada hu- ma, e década hum delles fizeíle expreíía , e declarada menção , para efte cafo fomente , em que fui fervido fazer ceifar de meu Mo- to próprio , certa Sciencia, poder Real, pleno, e Supremo as fo- breditas Leys , e coílumes em attençaõ ao bem publico , que con- templo nas fobreditas providencias : £ valendo efta como Carta paf- fada pela Chancellaria , ainda que por ella naô ha de paííar , fem em- bargo da Ordenação em contrario : e a fareis regiílar nos livros def- fa Relação , nos da Camará delTa Cidade , nos da fobredita Com- panhia , e nos de todas as referidas Confrarias , e mais lugares , on- de pertencer; fazendo-a eítampar para fe diífundir por copias nas referidas Províncias. Efcrita em Belém a vinte e fete de Setembro de mil fetecentos cincoenta e féis. REY-í Para Bernardo Duarte de Figueiredo , Corregedor do Crime , á cujo cargo eftá o governo da Relação \ e Cafa do Porto. o e^ CARTA PARA O DESEMBARGADOR BERNARDO DUARTE de Figueiredo , Corregedor do Crime , a cujo cargo ejlá o gover- no da Relação , e Cafa do Porto. Azendo prefente a S. Mageílade a carta , em que V. m. na da- ta de 16 do corrente , me accufou , recebidas as cinco , que eu lhe tinha dirigido com as ultimas providencias j que o mefmo Senhor havia dado em beneficio do eítabelecimento da nova Companhia : Ficou S. Mageílade na intelligencia da boa execução , que V. m. dera as fuás Reaes Ordens , efperando , que mediante a direcção de V. m. feja o mefmo eftabeleeimento conftituhido na fua devida per- feição , e defterrados delle todos os abuzos , que podeílem embaraçar o progreílo , que nelle fe faz taõ importante. A queftaõ de fe entregarem os noventa e cinco Armazéns, em que fe haõ de vender os vinhos de ramo ao povo defla Cidade, ou á adminif- traçaó de algumas daí peíloas mais diftintas delia, ou aos Taverneiros ri- cos, que antes fe empregavaõ em fazer eíle trafico; também foi prefente ao mefmo Senhor com aí razoens,que fe ponderarão por huma , e outra parte. S- Mageítade as tomou na íua Real confideraçaò. E naõ obftante, que no concurfo, de huns,e outros pertendentes,parecefle,que fe deviaõ preferir os primeiros aos fegundos,fe nada mais houveíle; principalmen- te , quando huns,e outros naõ deviaõ adminiflrar as Tavernas ( que da- qui em diante feráõ muito conílderaveis Armazens)per fi peíloalmente, mas fim pelos criados,ou Taverneiros, que propuzeífem para eíle eíFeito : h fem embargo de que também fe viíTe que eíle di£lame recebia mayor força da reflexão , que fe fez na renitência com que os referidos Taver- neiros ricos , naõ fó naõ quizeraõ entrar na Companhia , mas fe oppoze- raõ ao eftabeleeimento delia a cara defeuberta : com tudo , fendo o mef- mo eítabelecimento ordenado para o Rem-commum; e devendo todas as determinaçoens da Junta , que reprefenta a Companhia , íer fuperiores a toda a cenfura, e livres de todo o equivoco de intereííe particular, que fe lhe poíla attribuir com qualquer aparência deveroífimilidade : Foi o mef- mo Senhor fervido conformarfe a eíle refpeito com o efpirito do para- grafo vinte e três da Inftituiçaõ da mefma Companhia : Refolvendo que as fobreditas Tavernas naõ íejaõ adminiílradas , nem pelas pelToas prin- cipaes , nem pelos Taverneiros ricos , mas fim por terceiras peíloas efeo- Ihidas de novo pela pluralidade dos votos da referida Junta , dandofe * nella nelk axpreffa excluíiva a todos os fobreditos Taverneiros , que o forao aic-gora , falvo fe forem focios na mefma Companhia , porque íó neíte cafo poderáó fer votados. E para que V- m- poíTa inílruir o Provedor, e Deputados de modo que fiquem entendendo os que lhe fuccederem de futuro , que efta reío- luçaó he a mais útil para o Bem-commum da mefma Companhia em par- ticular \ e de todo o povo deíía Cidade em geral j lhes pode V. m- pon- derar por huma parte , que a mefma Companhia , naó deve de nenhuma forte contra o coítume geral de femelhantes fociedades poupar a defpe- za da vendagem deites vinhos de ramo , privando ailim noventa e cinco cafas pobres da fubíiftencia , que haõ de tirar das taes vendagens ; quan- do he certo , que a cada hum dos Accioniftas , que entrar na Companhia, pouca, ou nenhuma diííèrença lhe fará nos lucros , que deve perceber , que fe dem oito, ou dez toftoens de premio ao pobre , que vender huma pipa de vinho ;e quando eíie pobre vendendo duzentas , e trezentas pi- pas de vinho cada anno ; depois de exercitar efte miniíterio alguns tem- pos , fará hum capital com que paíTe da fua pobreza a fortuna de fazer hum fundo competente á fua graduação , e de eítabelecer com elle mais huma Cafa de Negocio em commum benefício : Pela outra parte que de nenhuma forte fe deve obrar contra a caridade , privando tantos pobres de hum taõ confideravel foccorro; e contra a politica privando á Cida- de de mais noventa e cinco Negociantes,que deita forte fe crearáo pelo menos cada féis íj ou cada oito annos , para animarem o commercio com eíie pequeno cabedal , o qual com a fua induftria poderão adiantar de forte , que venha a fazerfe confideravel : E pela outra parte , que fendo hum dos principaes objectos de femelhantes Companhias o de repartir ao commum dos povos eíTes pequeninos bocados, que delia fe divi- dem por todos os que trabalhão para o feu manejo ; fenaõ poderia fal- tar a encher efte ponto de viíla na fobredita forma , fem íe expor á Jun- ta da AdminiílraçaÓ a huma cenfura a que naÒ poderia dar boa reporia depois de haver peccado contra hum dos primeiros princípios de feme- lhantes eítabelecimentos* Sobre o que devo ainda dizer a V. m. que a eleição dos referidos Taverneiros , fenaô deve regular pelos cabedaes , que cada hum delles poíluir , mas fim pela capacidade , que tiver para fe adiantar , e pelos bons coílumes com que viver ; da mefma forte fenao deve fazer gran- de força em que fejaõ muito afiançados. E ifto por duas razoens cla- ras : Primeira porque cada hum deites homens fica fendo feliz no feu eftado com os lucros certos , que ha de perceber annualmente pelas ven- dagens j reduzindofe aos próprios termos de huns Commiilarios da Com- vZ? Companhia . cuja mayor fegurança confiítirá fempre no próprio interef- fe , que teraó aqnelles homens em naõ roubarem por huma vez humas pipas de vinho , para perderem hum oíficio, que lhes dámeyos; para paíTarem a vida alegre , e abundantemente ; razão 7 que he tranfcendente a todos quantos Commiílarios manejao os cabedaes de toda a Europa ; fem outra fiança , que naô íeja o credito , que cada hum delles procura fuftentar , como fundamento eííencial do feu próprio interefie, para que as commiíToens , de que vivem lhe naõ ceílem , mas íe accrefcentem ao favor da reputação , que por efte ponto da fua própria conveniência pro- curaó com todas as fuás forças fuftentar : A íegunda razaô he ; porque dando os referidos Taverneiros contas todos os Sabbados , viriaõ a fer ainda menos neceífarias, ou fruftraneas , todas as fianças , que lhes fof- fem pedidas. Sendo muito mais importantes as fommas , que fe devem confiar aos outros CommiiTarios , que haó de vender por groço no Braíil ; pela primeira das duasrazoens acima declaradas , ficaÕ nos mefmos termos, para naó paliar pelo penfamento pedirlhes fiadores ; porque de mais a mais devendo eííes CommiíTarios fer Homens de Negocio de boa nota, e de reputação confiante, feria iílo o mefmo, que tirarlhes o credito,fem o qual ninguém pode negociar : E viríamos a cahir em huma incompati- bilidade tal , qual feria tirar o credito a hum homem , e efperar que elle achafie fiadores a taõ grandes quantias - 9 eem huma impoííibilidade tal , qual também feria acharemfe fianças para fegurar todo o cabedal do gyro da mefma Companhia , que principiando agora por hum milhão , e duzentos mil cruzados de fundo, fera de muitos milhoens dentro em poucos annos , fe for executada com a mefma regularidade , com que ElRey noílo Senhor a tem eítabeiecido. E para que elta , e todas as mais refoluçoens Regias , que tenho participado a V.m. em cartas de oficia , fiquem perpetuadas para naó tornarem a vir em duvida as matérias , que fe achaó decididas por S.Ma- geftade : He o mefmo Senhor fervido , que depois da Inítituiçaõ da Companhia , fejaó lançadas no mefmo livro do regifto delia pela fua ordem Chronologica , com hum Index das fuás matérias no principio , como fe tem praticado nefta Secretaria de Eftado , onde S. Mageftade mandou eítabelecer hum livro feparado de regifto para tudo o que he pertencente a mefma Companhia. Deos guarde a V. m. Belém 23 de Outubro de 175 6. Sebaftiao Jofeph de Carvalho e Mello» !í *>6/ U ELREY. Faço faber aos que eíle Alvará com força de Ley virem : Que fendome prefente , que com o motivo de nao haver a junta da Adminihra- çaõ da Companhia Geral do Graõ Pará , e Mara- nhão , admittido até o terremoto do memorável dia primeiro de Novembro do anno próximo paílado , mais de dez mil cruzadas a cada hum dos Accioniítas , que nel- h fe intereflaraõ , para que aflim fe extendeíTe a mais peíloas o beneficio de hum taô útil eííabelecimento ; fe achou ao tempo daquella geral calamidade incompleto o fundo da mefma Compa- nhia : E tendo attençaô ao muito , que importa ao Bem-com- mum facilitar os meyos de fe intereíTarem nella as meus fieis Vaf- falos,que naõ tendo prompto dinheiro para fazerem as fuás en- trada* , tem com tudo bens moveis , e de raiz , livres , ou vincu- lados , ou Acçoens effeclivas , com que polTaõ fegurar as refpe- &ivas fomas , que tomarem a juro para taõ louvável , eproveito- fa applicaçaõ : Hey por bem declarar , e ampliar o Paragrafo cin- coenta da Jnítituiçaó da mefma Companhia , para o eífeito de que o dinheiro , que fe achar determinado para fe empregar em bens , que hajaô de fer vinculados em Morgados , ou Capellas, ou para fe dar a intereíle , em quanto fenaó fazem 05 referidos' empregos, feja dado a juro com preferencia ás peíloas, que o pedirem para entrarem com Acçoens na mefma Companhia : De tal forte , que os fobreditos Accioniítas , nao fó teraô preferen- cia a todas , e quaesquer outras peíToas ; ma* fenao poderá dar dinheiro algum a juro na Cidade de Lisboa , e Província da Ef- tremadura, nem ainda dos Cofres daí Capellas, Refiduo,s, e Orfaós , que exceda a quantia de trezentos mil reis , em quanto fe nao achar completo o fundo da referida Companhia ; debai- xo das penai de nullidade dos contratos; de privação do,s Offi- cios aos Miniftros, e Officiaes, que 05 celebrarem, e nelles intervierem ; e de pagarem as partes contratantes a favor de quem as denunciar, outro tanto, quanto importar o dinheiro queporellas for empreitado , ou recebido, contra o que dei- xo acima ordenado. Os referidos dinheiros paíTaráo direitamen- te dos Cofres, ou mãos, em que eítiverem , para os da Com- panhia. L os Depofitos , ou peíToas , que os derem fícaráo para lua iegurança com efpecial hypotheca na* Acçoens da mef- ma Companhia, e compenhora nellas, como fe foíle feita em execu- "3FF execução de fentença, havida em Juízo contradi&orío , e cora corporal apprehenfao. E ainda que efta fegurança bailava , fen- do a referida Companhia juntamente hum Banco publico , no qual naó pode recear-fe fallencia ; com tudo , para mayor exube- rância de boa fé a favor dos credores , hypothecaráo fubndia- riamente os devedores, que tomarem o dinheiro a juro, nao fó os bens livres competentes , fe os tiverem , em primeiro lu- gir; mas também na falta delles os vinculados, os quaes iiey por bem , que poffaÓ fer obrigados neíta forma, fem limita- caodetem)o, e fem a dependência de confentirem os irnme- diatos íuccWores ; nao fó pelo inteiro credito , e notória ie- fiunnça do referido Banco; mas também, porque o intereiie publico , e particular dos mefmos Vinculos , e feus Adminií- «adores , que involve o gyro da fobredita Companhia , ablor- be todas as formalidades ordinárias. No cafo de ferem as hypo- thecas conftituidas em Acçoens , fe eira* forem da mefma Com- panhia, ou da do Alto Douro, feraõ as partes hypothecantes obrigadas a hypothecar outra tanta quantia em Acçoens, quan- ta for a que tomarem para fe intereffar : de tal forte , que , por exemplo o que tiver já dez mil cruzados em Acçoens , pode- rá tomar outros dez mil cruzados fobre ellas ; ficando todos os vinte obrigados ao novo empenho, com o mefmo privilegio da preferencia acima ordenada. Se porém as ditas ^/fN^g fidiarias forem conftituidas em efcnpturas dejuro iobre particu- Lres- depois de haverem fido eftas examinadas na forma aba.xo declarada, ficaráÔ nos Cofres , ou nas mãos das peffoa^don. de os dinheiros fahirem , até que efféa.vamente fejao diftrata- Jos. O mefmo fe obfervará nos cafos , em que a feg«!»^ dinheiro tomado a juro, confift.r em penhores de ouro , de pra- T ou de ioyas. Antes porém , que os referidos contratos fe celebrem , feraô qualificadas as fuás revivas hypotbecas , affim SdSé oertence á legitimidade, como ao valor delias , e ap- P pSa q dasd P e plano por § Acórdão pelo Defembargador dos Ag- „r,vo S Ianacio Ferreira Souto , como Juiz relator , com os Ad- funto que lhe nomear o Duque Regedor da Cafada Supph- Si os qn.es todos decidirão verbalmente na Relação em hnrnafó, e q nnica inftancia, todas , e quaesquer duvidas , que JX occorrer fobre a legitimidade ^^^^ fuás dependências. Pelo que , mando ao Prefidente do Defem 26? bargo do Paço , Regedor da Cafa da SupplicaçaÕ , Vedores da minha Real Fazenda, Prefidente da Mefa da Coníciencia e Or- dens , Deíembargadores , Corregedores, Juizes, e Jufhças, e mais peííoas de meusReynos, que aíTim o cumpraõ, e guar- dem , e façaõ inteiramente cumprir , e guardar eíte , como nelle fe contém ; fem embargo de quaesquer Leys , ou coftumes em contrario ; que todas , e todos , Hey por derogados , como íe de cada huma , e de cada hum delles fizeíle exprefía , e indivi- dual mençaõ , para eíte cafo fomente , em que íòu fervido fazer ceifar de meu Motu próprio , certa Sciencia , Poder Real ple- no , e Supremo, as fobreditas Leys , e coftumes, em atten- çaô ao Bem-publico , que refulta deita providencia : Valendo eíte Alvará como Carta paliada pela Chancellaria , ainda que por ella naô ha de paífar ; e que o feu eíFeito haja de durar mais de hum anno , fem embarco das Ordenaçoens em contrario ; Re- giítandofe em todos os lugares , aonde fe coíiumao regtífar le- melhantes Leys : E mandandofe o Original para a Torre do Tombo. Dado em Belém aos trinta dias do mez de Outubro de mil fetecentos cincoenta e féis. Sebajliao Jozé de Carvalho e Mello* ALvará com força de Ley > porque V, Mageftaãe ha por bem facilitar os meyos de fe interejfarem os feu s fieis Vafi fallos y que naõ tiverem dinheiro prompto para fazerem as fuás entradas na Companhia Geral do Grão Pará , e Maranha^ ; mandandolhes dar com preferencia a razão de juro os dinheiros^ que fe acharem dijlinados para empregos , e empreftimos na Ci- dade de Lisboa , e Provinda da Êftremadura , comprehendidos os Juízos das Capellas , Refduos , e Orfaos da menina Cida- de , e Provinda : Na forma, que nelle fe declara* Filippe Jozé da Gama o fez. Regiílado. Para V. Mageftade ver. 1! il i . « ^6' U ELR EY. Faço faber aos que eíle Al rara com for- ça de Ley virem , que coníiderando , que as grandes ruínas de cabedaes , e créditos , que a calamidade do memorável dia primeiro de Novembro do anno pró- ximo paliado trouxe ao commercio dos meus Vaiíal- los ; e que o cuidado de confolidar os mefmos crédi- tos , e cabedaes , em beneficio dos Homens de Negocio > que commerceaõ neftes Reynos ; conítituiaõ dous objeclos dos mais inítantes , e urgentes , entre os muitos , que depois daquelle fu- neíto dia excitarão o meu Régio , e Paternal defejo de aliviar , e reífabelecer os Povos , que Deos me confiou , de íorte , que me- diante a Divina afliftencia , os polia reítituir ao eílado de viverem à fombra do Throno em paz , e abundância ; contribuindo todos reciprocamente para o Bem-commum , que refulta de ceííarem no commercio as fraudes , e de fe animarem , e íuítentarem os que nelle fe em pregão com boa fé , em geral beneficio : Determinei ouvir fobre efta matéria os Miniítros do meu Confelho , e outras peíToas doutas , experimentadas , e zelofas do ferviço de Deos , e jneu , de cujos votos me pareceo , que mais podia confiar em hum Negocio de taó ponderofa importância. E conformando-me com o uniforme parecer , em que todos os fobreditos aíTentarao ? ten- do por certo, que eíle feria o meyo mais próprio , e efficaz para os referidos fins ; de confilidar o credito publico das Praças deíle Reyno , e feus Domínios , e de remover do commercio delias as dillaçoens , e os enganos 7 que , fendo em todo o tempo incompa- tíveis com o trato mercantil , fe fazem abfolutamente intoleráveis em huma conjunclura taõ critica : Sou fervido excitar a dífpofiçaõ da Ordenação do Livro Quinto , Titulo feíTenta e féis abaixo co- piada , para que daqui em diante fe obferve literal , exacla , e in- violavelmente ; e declarar, ampliar, e limitar o conteúdo nella, na maneira feguinte : Titulo LXVL da. Ordenação 1 do Livro V. em que trata : Dos Mercadores , que quebrao , e dos que fe levantaÕ com fazenda alheia, ?' T3 O r quanto alguns Mercadores quebrao de feus tratos , le- „ X vantandofe com mercadorias , que lhe foraõ fiadas , ou di- „ nheiro , que tomarão a cambio , e fe auíentao , e efeondem a „ fuás ^TZT i i; : ; ?? v ?; 77 77 77 77 77 7? 77 77 7? ?7 7? ?7 - 77 ?; 7? 77 77 B ?7 77 •?? 77 77 77 77 7? 77 77 H fuás fazendas jj de maneira que delias fe naõ* pode ter noticia^; e outros põem feus créditos em cabeça alheia ; e para allegarem perdas , fazem carregaçoens fingidas : querendo Nós prover , como os taes enganos , e roubos , e outros femelhantes" fe nao façaô ; ordenamos , e mandamos , que os Mercadores , e Gam- biadores , ou feus Feitores, que fe levantarem com mercado- rias alheias, ou dinheiro, que tomarem a cambio, aufeman- dofe do lugar, onde forem moradores , e efconderem feus li- vros de Razão , levando comfigo o dinheiro , que tiverem , ou paflmdo-o por Letras a outras partes , e efconderem a dita fa- zenda em parte de que fe naõ faiba , aííim neíte Reyno , como fóradelle, ou por qualquer outro modo a encobrirem; íejaó havidos por públicos ladroens , roubadores , e caíligados com as mefnaas penas, que por noíTas Qrdenaçoens , e Direito Ci- vil , os ladroens públicos fe caftigaõ , e percao a Nobreza , e liberdades, que tiverem para naõ haverem pena vií. I. „ E quando por falta de prova,ou por outro algum refpei- to Jurídico , nos fobreditos fe naó poder executar a pena ordi- nária feraô condemnados em degredo para galés , e outras par- tes , íegundo o engano , ou malícia, em que forem compre- hendidos ; e naÔ poderáo mais em fua vida uíar o officio de Mer- cador , para o qual os havemos por inhabilitados. E ufando dei- le , incorrerão nas penas , que pornofTas Ordenaçoens incorrem os que ufaõ de officios públicos , fem para iífo terem noíía li- cença. E nas mefmas penas incorreráõ feus Feitores , que os ditos deli&os commetterem. II. „ E bem aííim nao poderáo fazer ceífaó de bens, nem gozar de quita , ou efpera , que os credores lhe derem, poíto que por Efcritura publica lha concedaô : por quanto as havemos por nullas ; fem embargo de quaefquer claufulas , e condiçoejis que nelías forem poítas. E poderáo os credores fazer execução intei- ramente por o que lhes deverem em fuás peíToas , e fazenda, que lhe for achada , ou depois por qualquer titulo adquirirem. III. „ Item : Vindo á noticia dos Officiaes de Juftiça , que alguns bens dos ditos levantados eítaõ em algumas Igrejas, Moí- teiros , Lugares pios , Fortalezas , Navios , ou em caías de peíloas poderozas, de qualquer qualidade, e condição, que fejaô, as tiraráó delias , fem lhe fer poíto duvida, ou embargo algum. E faraó delias inventario, e as depofitaráó para pagamen- to dos credores. * * • » *■ . É m T7 71 71 11 7> 77 71 71 77 71 77 77 77 77 71 71 77 77 77 r> 77 77 77 71 71 77 77 71 77 IV. „ E as peíToas , que em feu poder tiverem dividas > co- nhecimentos, eícrituras , ou outra qualquer fazenda , que per- tenci aos ditos levantados , lha mo entrega ráõ , pofto que em depoíitq , ou g curda a tenhaõ recebida, nem lhe pagaráò dividas: mis íabendo por qualquer via , que algum Mercador fe levan- tou , o manifelhráó dentro em quinze dias aos Gfficiaes de Juf- tiça , a que o conhecimento do cafo pertencer. E provando-fe, que lhe entregarão alguma coufa , ou pagarão divida depois de ferem levantados , ou quebrados ; a pagaráó outra vez. E 05 encobridores perderáõ outra tanta fazenda para os credores , quanta foy a que encobrirão. V. „ E mandamos , que peííoa alguma , de qualquer condi- ção que feja , naõ receba , nem recolha em fuás cafas , Fortale- zas , Nãos, peííoa alguma que fe levantar, ou quebrar de feu credito , nem fazenda fua : antes os entreguem ás Juítiças , quando pira iíTo forem requeridos. E naõ os entregando , ferao obrigados a pagar de fuás fazendas aos credores tudo , o que o dito levantado lhes dever : e haverão as mais penas crimes , que por noílas Ordenaçoens faõ podas aos que recolherem furtos , e malfeitores. VI. „ E os que derem confelho , ajuda , e favor para os ditos Mercadores quebrarem , ou lhe ajudarem a encobrir, ou falvar fu is peííoas , e fazenda , pagaráô as dividas , que elles deverem aos credores : e ferao caftigados, como participantes no mefmo levantamento , conforme a culpa , que contra elles fe provar. Vií. „ E as peíToas , que por fua culpa perderem fua fazen- da jogando, ou gaílando demafiadamente , incorreráô nas fo- breditas penas:! excepto que naõ ferao havidos por públicos ladroens , nem ferao condemnados em pena de morte natural , mas em penas de degredo , fegundo a qualidade da culpa , em que forem comprehendidos , e quantidade das dividas , com que quebrarem , e fe levantarem. Vílí. „ E os que cahirem em pobreza fem culpa fua \ por receberem grandes perdas no mar , ou na terra , em feus tratos, ecommercios lícitos , naõ conítando de algum dolo , ou malí- cia; naõ incorreráô em pena alguma crime. E neíte cafo feraõ os A&os remettidos ao Prior , e Confules do Confulado , que os procurarão concertar, e compor com feus credores , confor- me a íeu Regimento. a u IX. ?; 1577 \\\\\ :Í IX. „ E mandamos aos Julgadores f a que o conhecimento pertencer , que , tanto que á fua noticia vier que algum Merca- dor íe levantou , vaõ logo á fuacafay e façaÕ auto ,■ e inventa- rio do que nella acharem ; e lhe tomem o livro de Razaô , e fe informem de feus credores da quantia do dinheiro , ou fazenda, com que fe levantou , e do tempo , em que lhe foy dada ; e ti- rem devaíTa de modo , que fe faiba a verdade , e a caufa , que teve para quebrar : e procurem de prender os culpados , e pro- cedaÕ contra elles como for juftiça. E fendo aufentes , procede- ráõ por Éditos , na forma de noíías Ordenaçoens. X. „ Qualquer peíToa , pofto que Mercador nao feja , nem feu Feitor , que fe levantar com dinheiro , ou divida , ou qual- quer fazenda alheia , ou fe pozer , onde a parte naô poíía delle haver direito ( fe a divida , com que fe levantar , for de cem cru- zados , e dahi para cima ) morra morte naturaL E fendo de cem cruzados para baixo nao defcendo de cincoenta cruzados, feja. degradado por oito annos para o Brafil. E fendo de cincoenta cruzados para baixo , fera degradado por o tempo , e para onde. aos Julgadores bem parecer. As quaes penas , aífim da morte , como as outras, haverão lugar , pofto que , pelas taes dividas, com que fe levantarão pudeífem fazer ceííaó. Xí. A qual Ordenação , eftabeleço , que da publicação deite. em diante faça a regra certa , eflxa , para fe julgarem todas as cau- fas dos Mercadores, que quebrarem , ou fe levantarem com fazen- das alheias : praticando-fe o conteúdo nella em tudo , o que por efte nao for alterado , com as declaraçoens , ampliaçoens , e limi- taçoens , que abaixo ordeno. XII. Tendo moftrado a experiência os grandes prejuizos , que fe feguem ao commercio , e ás pefíoas , que nelle fe empregaõ > de fe nao terem obfervado as prohibiçoens , que fe eftabelecerao no preambola da mefma Ley ; de efconderem os Homens de Negocio fuás fazendas , de maneira , que delias fenao pofla ter noticia; de porem os feus créditos em cabeça alheia ; e de fazerem carregações fingidas: E procurando reftabelecer em beneficio do mefmo com- mercio toda a boa fé , que nelle fe faz indifpenfavel : Eftabeleço, que toda a peíToa , que occultar a fua fazenda em parte , que delia fe naô faiba ; que pelo mefmo modo furtivo pozer credito em ca- beça alheia ; de forte , que fendo na realidade feu , procure fimu- lar , que pertence a terceiro \ ou que fizer carregação fingida , de modo y> 7? ;; ?; >'; v ?? Ti 77 ;; ;; 7? 77 ?; 77 ■ » TU>. modo , que fendo também na realidade fna , a defpache , ou avie, em nome de terceiro , ou que faça empregos em nome de terceiras peíloas , ainda que conjunclas : Aiém das penas corporaes, eftabe- Jecidas pela fobredita Ley , incorra na da confifcaçaõ da fazenda , que occultar; do credito , que pozer em cabeça alheia ; e da car- regação , que fizer , ou aviar, em nome de terceira peíToa, ou da coufa , que fe achar comprada com o feu cabedal em nome alheio; ametade para o denunciante , e a outra ametade a favor dos Cati- vos. Nas mefmas penai incorrerão cumulativamente as peíToas, que intervierem nas fobreditas fraudes , ou em qualquer delias , preftando o feu nome para ellas fe fazerem. O que fe eítenderá aos aílignantes das Alfandegas, para que nellas nao poíía alguém af- fignar defpachos de Fazendas , que naõ fejaõ próprias ; ou pelo menos da fua commiíTaò. E para que as mefmas fraudes ceifem por huma vez : Ordeno , que as denuncias delias poílaõ fer toma- das em iegredo , com tanto que fe juftifiquem pela corporal appre- henfao nas coufas moveis : Que nas immoveis fe juítifiquem por legitimas provas : E que nos Autos delias fe proceda fummaria- mente , na forma abaixo declarada. Xllí. Porque os Priores, e Confules , de que fe tratou no Paragrafo oitavo da referida Ley , fe achaõ actualmente extinclos : Sou fervido fubftituir no lugar delles ( em quanto Eu naô difpo- zer o contrario ) com jurisdicçaõ privativa, e exclufiva de todas, e quaefquer outras jurisdicçoens , o Provedor, e Deputados da Junta - r que folicíta o Bem-commum do commercio ; creando para r ella de novo hum Juiz Confervador , e hum Fifcal , que feraô ; fempre ao menos Defembargadores da Cafa da Supplicaçaô \ com^j exercício nelía , ou em qualquer dos Tribunaes da minha Corte : // 7/ Para que o primeiro dos referidos Miniftros firva de Relator , e o fegundo de Promotor , conforme a natureza dos Negócios occor- rentes , na maneira abaixodeclarada. Xí V. Logo , que qualquer Homem de Negocio faltar de cre- dito , fe aprefentará na referida Junta , perante o Provedor , e De- putados delia , ou no mefmo dia em que a quebra fucceder , ou ao mais tardar, no próximo feguinte : Jurando a verdadeira caufa da falência , em que fe achar , pelas perdas , ou em patês totaes , ou parciaes , que houver padecido : Entregando com as chaves do feu Efcritorio , e dos livros , e papeis , que nelle fe acharem , as dos Armazéns das Fazendas , que eíliverem ainda em fer : E declaran- a iii do do debaixo do mefmo juramento todos os bens , com que fe achar, affim moveis , e de raiz , como Acçoens , fem occultar coufa al- guma delles ; E para os fobreditos ferem admi.ttidos a fazer o re- ferido juramento , feraõ precifamente obrigados a exhibir pelo menos hum livro com o Titulo de Diário , efcrito pela Ordem Cbronologica dos tempos , e das datas , íem inverfaò delias , e fem interrupção , claro , ou verba alguma poíta nas fuás margens ., no cjual íe achem lançados todos os aflentos de todas as mercadorias, e fazendas , que os mefmos falidos de credito houverem compra- do , e vendido ; e de todas as defpezas , que houverem feito com a fua peíToa e cafa : Sendo o dito livro numerado ; rubricado , e enferrado por diftribuiçaÕ por hum dos Deputados da Junta , que folicíta o Bem-commum do commercio : de tal forte , que aquel- 3es Mercadores quebrados , que ou naÕ fe aprefentarem na íobre- dita forma , ou naô exhibirem pelo menos o referido Livro ; fica- rão incurfos nas penas deita Ley, havendofe deíde logo por fraudo- Jenta a quebra , que fizerem ; a menos que naô provem logo em -continente , que tendo o referido. Livro , pereceo por incêndio , ou por outro íemelhante cafo fortuito , que notoriamente exclua toda a prefumpçaõ da referida fraude. XV, Succeílivamente nomeará a fobredita Junta por huma parte dous de entre os feus Deputados , que bem lhe parecer , pa- ra que com o Procurador delia , e com o Êfcrivaõ do Juízo da Con- fervatoria do commercio , paliem ás caías ão failido , e nella redu- zao a bum exaclo ínventarioTodos os bens , que acharelrT^xTíten- tes das íobreditas três efpecies ; acabando o dito Inventario no precifo termo de dez dias , continuos / e fucceífivos ; e aprefen- tando-o logo ? que fe achar findo , na referida Junta com os Li- vros de contas , e mais papeis a ellas pertencentes ; que puderem fervir de clareza 7 e inílrucçaò ; para fe concluir aífim o verdadei- ro eftado da cafa ? e cabedal do mefmo failido 7 como as caufas da fallencia ? em que eftiver ao tempo , em que fe delatar : Pela ou- tra parte nomeará hum Homem de Negocio da Praça de Lisboa 7 que feja abonado , e de fa confciencia, ao qual fe entregaráó por Depoííto todos os bens do mefmo Inventario debaixo do Termo de fiel Depoíitario de Juizo ; e da obrigação de naô difpôr do fo- òredito Depofuo coufa alguma ; fenaó pelos Mandados y que lhe forem expedidos pela mefma Junta para eíle eífeito : E pela outra parte fará publicar na primeira Gazeta 7 que íe eftampar ; depois da quebra 7^ quebra ( com o nome expreíTo do Mercador , ou Homem de Ne- gocio, que fe houver aprefentado na referida forma) que elle he fallido de credito ; para que todas as pelFoas ; que tiverem que re- querer fobre os bem do foqueftro , que fe lhe houver feito 7 ou ío- bre as caufas da quebra ; poílaó recorrer à fobredita Junta 7 propon- do, nella as Acçoens j que tiverem ; ou as denuncias ; que quizerem dar m forma abaixo declarada. XVI. Em quanto fe proceder ao referido Inventario , rece- berá a mefma Junta todos os requerimentos , que fe lhe fizerem , e as denuncias , que lhe forem dadas fobre a quebra 7 de que fe tratar , e fobre as caufas , que a manifeílarem , ou juíta , ou do- lofa : Para que quando lhe for aprefentado o mefmo Inventario , e papeis a elle concernentes , fe ache preparada para proceder nos merecimentos da caufa até a fua decifao ■• que fera expedida , e de- terminada no precifo termo dos primeiros trinta dias , que conti- nua , e fuccetfrVamente fe feguirem ao em que for aprefentado o referido Inventario ; procedendo-fe verbalmente ? e de plano 7 em forma mercantil ; (em outra ordem judicia! ? que nao feja a dos termos fubítanciaes ) que por Direito natural \ e das gentes ? e pe- lo eftylo das Praças mais bem reguladas da Europa ; íe coBuma ob- fervar em femelhantes caufas ; e /em mais Allegaçoens , que as dos iimples fa&os, que puderem relevar , ou condemnar o faIJido , e. as dos eftylos \ e regras do commercio 7 pratica , e inconcuífamente recebidas , e obfervadas entre os negociantes nas referidas praças» XVII. Ao tempo , em que a mefma Junta entender que os fobreditos proceílos verbaes fe achao inftruidos na referida forma, convocará por avifo do Secretario, ou o feu Juiz Confervador y fendo a cauía tratada entre VaíTallos meus \ de qualquer qualidade, e condição que fejao 9 e pofto que tenhaõ Privilégios incorporados em Direito ; ou o Juiz Confervador da refpecliva Nação 7 a quem tocar 7 tratando-fe de peíToas Eftrangeiras 7 daquellas , que gozao deite Privilegio 7 e de cafo no qual elle coftuma praticarfe : Para que com a aíTiííencia ; e direcção de qualquer dos fobreditos Jui- zes Letrados, 3 quem pertencer 7 vendo-fe o negocio na referida Junta , ou em huma , ou nas mais conferencias , que forem neceí- farias para fe comprehenderem cabalmente as caufas das quebras 7 de que fe tratar , fe julguem eftas a final , fegundo os feus mereci- mentos. E o que fe vencer pela pluralidade dos votos , fe eícre- verá pelo mefmo Secretario por determinação definitiva , na qual aílina- ■p I* 76 aíTinaráo nao fo os Vogaes vencedores , mas também os quefo- xem vencidos; para que aííim fe conferve melhor o fegredo da Juítiça, e comelle a liberdade dos votos em matéria de tanta im- portância. XVIII. No calo de fe julgar pela dita determinação , que a quebra foy fraudolenta 7 e dolofa ; fe remetterá logo o proceflb verbal delia ao Juiz Confervador do commercio. O qual pronun- ciando , e prendendo os culpados : Tomando por principio de de- vaça o mefmo proceíTo verbal : Perguntando , fem limitação de numero as mais teftemunhas 7 que julgar necefTarias : Fazendo to- das as outras diligencias ? que lhe parecerem úteis para melhor ave- riguação da verdade ? e formalização das culpas > de que fe tratar : Expedindo tudo o referido com preferencia a quaefquer outros ne- gócios nos primeiros trinta dias, que fe feguirem ao em que lhe for relaxado o procedo : E dando viíta delle ao Fifcal do commer- cio para allegar o que lhe parecer conveniente por parte da Juítiça/ ainda nos caíos de haver accufadores : Levará os autos á Relação ( onde Hey por bem , que íempre conferve lugar para eíie eíFeito, ) e nella com os Adjuntos 7 que o Regedor da Cafa da Supplicaçaã lhe nomear ; os fentenciará íummariamente 7 na mefma forma, que fe praticou até agora nos outros cafos de fummario. XIX. Porém vencendo-fe \ que a quebra foy feita de boa fé , e que o Negociante , que por ella fallir , fe acha nos termos do favor contemplado no Paragrafo oitavo da mefma Ordenação acima traf- ladada : Ordeno , que nelle cafo ; nao obílante a outra Ordenação do livro terceiro titulo noventa e hum, e as mais difpoziçoens de Direito , que eitabeleceraÕ as preferencias pela prioridade das pe- nhoras } ou das hypothecas ; e nao obílantes quaefquer ceííoens , que os mefmos fallidos hajaô feito no efpaço de vinte dias antes da quebra , em que forem achados ; fe obferye daqui em diante o íeguinte. XX. Todos os bejwjpqveisj>e^^ brados na referida forma, fera 6 vendidos dentro de trinta cITas xontinuõs } eTúcceíTivós j em publico leilão , que íerá feito den- tro nas mefmas cafas , onde a quebra fucceder : Publicando-fe na Gazeta da Corte o dia 7 em que os taes leiloens haõ de principiar : E procedendo-fe nelles em todas as tardes , que naô forem de dias feriados em honra de Deos , ou dos feus Santos , com a aíliílencia de dous Deputados da referida Junta j do Depozitario da quebra , e do w y e do Efcrivaó dos autos. O que tudo fe obfervará nas mercadorias , que forem achadas em fer , poílo que foíTem vendidas com o pacto de ficarem íervindo de efpecial hypotheca. Para a venda dos bens de raiz , fe fará a mefma publicação na referida Gazeta ; e fe expe- dirão cartas de diligencia pelo refpeclivo Juiz Confervador, que houver aíMido á determinação , para ferem vendidos em praça no precizo termo de feíTenta dias contínuos 7 íucceíllvos i e contados daquelle , em que a mefma determinação for publicada. As acções, ou dividas a£tivas; fendo procedidas de letras de cambio , ou íe- guras ; de dinheiro de empreítimo de Mercador a Mercador ; de fretes , feguros , ou mercadorias , tomadas fobre créditos ; feraó arrecadadas executivamente na mefma forma 7 que fe cobraô as di- vidas do Fifco : Cujo privilegio Mando \ que neíte cafo fe obfer- iie inteiramente a favor dos fobreditos Mercadores , que faltaõ de credito por infelicidade ; naó fó pela commiferaçaô , de que fe faz digna per íi a inculpável pobreza de femelhantes Homens ; mas também i havendo refpeito ao beneficio commum 7 que cfahi reíul- tará ao commercio geral das praças deite Reyno. XXI. Todo o dinheiro , que forem produzindo as vendas j e arrecadaçoens 7 que fe fizerem na fobredita forma 7 fe irá remeten- do nos fabbados de cada íemana ao depozito geral da Corte \ e Ci- dade 7 até que inteiramente fe achem reduzidos a dinheiro liqui- do os bens de cada hum dos fequeítrados. Logo que aílim fucce- der , feraò obrigados os dous Deputados 7 que houverem fido en- carregados do fequeítro [ a darem conta na referida Junta , para que nella com aífiítencia do refpecfivo Juiz Confervador 7 fe pro- ceda também de plano , e fem outra figura de Juizo , que naõ feja a que fica eítablecida nos Parágrafos treze 7 quatorze 7 quinze 7 de- zafeis , dezafete deita Ley á determinação 7 partilha , e entrega do fobredito dinheiro 7 na maneira abaixo declarada. XXII. Sendo os efcritos procedidos de aílignaturas das Al- fandegas ., dinheiro liquido , que na conformidade do que fe prati- ca nas outras Alfandegas bem reguladas da Europa i deveria fer pa- go pelos Mercadores ao tempo , em que os mefmos efcritos faõ pafiados \ e que por hum effeito da Minha Real Benignidade tenho até-gora permittido , que fique em Depofito na mao dos mefmos Mercadores em beneficio feu , o qual de nenhuma forte deveria converteríe em prejuízo do Meu Real Erário : Eítabeleço , que em quanto Eu houver por bem confervar o referido beneficio 7 fe dedu- ^~ 2>7*S | •!;!' í/v£7 ti deduzao precípuas do monte mayor do fobredlto dinheiro as quan- tias , de que os Mercadores quebrados íe acharem devedores ás Alfandegai por efcritos procedidos de Direitos das fazendas , que nellas houverem defpachado. Do remanecente fe tornaráõ a dedu- zir dez por cento , os quaes feraõ entregues caritativamente ao Mercador , de cujo fequeítro fe tratar , para com elles foccorrer a indigência da fua cafa , e familia. O reílo, que ficar no Depofito , í^paj^irá_peIos crédore^_doJ^e^u^ftrap!o , çor hum juíto rateio mercantil \ levando~cãcTa hum delIeTõ que r pro^olrcÍõlTaWent^The7 courJeTTlegundo a quantia da divida a que for acrédor. Ordeno , que neíle concurfo entrem fem diltinçaÕ alguma os credores , que o forem a fretes, foi da da s , e falarios , com todos 05 mais credo- res priviligi ados : E que nas dividas pro^edTa^i^a^alíignaTuTis das ATfanãlêgas , fe proceda da mefma forte executivamente ; fem atten- "çao aos efpaços concedidos pelos Foraes : porque a tudo deve pre- firir o Bem-commum , que ao commercio refultará da obíervancia deita Minha Paternal Providencia. £ para as entregas das fornirias,, que a cada hum dos IntereíTados pertencerem , expedirá a refei ida Junta Precatórios de entrega à Mefa dos Depofitos públicos da Corte ; e Cidade, a qual dará aos mefmos Precatórios inteiro cum- primento. XXilí. E porque nao feria conforme á boa razão , nem ao cof- tume das Naçoens , que melhor tem pezado as utilidades do com- mercio , e do Eílado , que a infelicidade de femelhantes Homens, que iocuipavelmente vem a faltar de credito, depois de haverem exháurido quanto fazer pociaõ na fyncera dimiílaõ de todos os léus bens 7 íe perpetuaíle ainda affim de forte , que naô tiveíle outro termo , que o do fim da vida natural , com grave damno , naô fó das fuás famílias , mas do intereíTe publico ; ficando até á morte inhabelitados, para gsnharem fuás vidas em qualquer útil trafico , pela perturbação , que fem intereíTe próprio lhe fariaõ feus credo- res com prizoens , e com pleitos , que contra os mefmos Homens, denois de haverem fido excutidos na maneira acima ordenada , naó trrhô outros objeòtos ) que naõ foííem a animozidade , e a vexação: Eftabdeço, que todo o Homem de Negocio , cujos bens forem ar- recadados , e repartidos na fobredita forma , pela determinação do fe-queii.ro ordenada no Paragrafo vinte deita Ley , fique reputado por civilmente morto , e por extinclas todas as acçoens , que con- tra elle podeílem competir aos feus credores até o tempo da referi- cT7^ da determinação : E que pela outra determinação de partilha , or- denada no Paragrafo vinte e dous > feja também haVido , como íe civilmente refufcitafle f para livre , e defembaraçadamente trafi- car, ecommerciar, como huma nova peííoa , que antes da dita refurreiçaò civil naõ houveile exiítido no mundo. XXIV. Attendendo ao efquecimento , em que os Intereíla- dosnocommerciofeachavaõ das diípoíiçoens da Ordenação, in- corporada nefta Ley : Determino que por ellas fenaõ proceda cri- minalmente contra peíToa alguma por faftos anteriores à publica- çaõ deite Alvará ; obfervandofe a refpeito delles , em quanto ao procedimento criminal , o meímo que fe praticou até-gora. Pelo que, mando ao Preíidente do Defembargo do Paço; Regedor da Cafa da SupplicaçaÒ , Vedores da minha Real Fazen- da , Preíldentes do Confelho Ultramarino , e da Mefa da Confci- cia , e Ordens , Defembargadores , Corregedores , Juizes , Jufti- ças , e peííoas de meus Reynos , e Senhorios 7 que affim o cum- praõ , e guardem , e façaô inteiramente cumprir , e guardar eíle , como nelle fe contém ; fem embargo de quaefquer Leys , ou cof- tumes em contrario , que todos , e todas Hey por derogadas , co- mo fe de cada huma , e de cada hum delles fizeíTe expreíla , e in- dividual menção para efte cafo fomente ; em que fou fervido fazer ceííar de meu Motu Próprio certa Sciencia , Poder Real pleno , e Supremo, as fobreditas Leys , e coftumes, em at tenção ao Bem- publico 7 que refulta deita providencia: Valendo eíle Alvará , co- mo Carta paflada pela Chancellaria , ainda que porella naõ ha de paliar , e que o feu effeito haja de durar mais de hum anno, fem embargo das Ordenaçoens em contrario : Regiftandofe em todos os lugares aonde fe coítumaõ regiftar íemelhantes Leys : E man- dandofe o original para a Torre do Tombo. Dado em Belém aos treze dias do mez do Novembro de mil e íetecentos e cincoenta e féis. REY. Sé afile Jozêde Carvalho e Mello* Alvará m o ALvarà com força de Ley porque V. Mageflaâe confiieranâo as grandes ruínas ^ de cabeãaes , e créditos , que a calamida- de do memorável dia primeiro de Novembro do anno próximo pa /fa- do trouxe ao commercio dos J eus Vajfallos \ e contemplando o cuida- do que afua Regia , e Paternal providencia tem de aliviar , e res- tabelecer o mefmo commercio : Ha por bem confolidar nelle a boa fé, e ãefierrar as fraudes , excitando a inviolável obferv anciã da Or- denação do livro quinto titulo Jejfent a efeis \ e declarando , ampli- ando y c limitando o conteúdo nella na forma acima ordenada. Para V. Mageftade ver. ■ Filippe Jofeph da Gama o fez; Regiftado na Secretaria de Eftado dos negócios do Reyno no livro do Defemhargo do Paço a foi. 58, verf. v/*/T r* 5 ^ U ELREY. Façofaber aos que efte Alvará virem, que fendome preíente a defigualdade , com que fe ar- bitraò os fretes das mercadorias liquidas , e volumo- fas , que fe tranfportaõ da Cidade de Lisboa para os differentes portos da America 7 e delles para efte Rev- no ; computando-fe o preço dos mefmos fretes , ou o numero das toneladas , de que elle depende , pela eftimaçaõ dos Contra-Meftres , que ordinariamente faõ diftituidos de todas as inftrucçoens neceílarias para fazerem arbitramentos taõ importan- tes aos communs intereffes do Commercio , e da Navegação dos meus Vaflallos : E tendo refoluto ( depois de precederem as ne- ceíTarias informaçoens ) eftabelecer para o pagamento dos fobredi- tos fretes hum fyftema fixo , e inalterável , que feja recipro- camente proveitofo , affim aos donos dos navios , como aos Car- regadores , que nelles tranfportaõ fuás mercadorias : Sou fervido , que a Junta , que folicíta o Bem-Commum do commercio , pre- pare logo determinadas medidas de correas de couro , e de varas de páo , pelas quaes fejaÔ avolumados todos os fardos , e vazilhas, que houverem de fer embarcadas , computando-fe por palmos cú- bicos o conteúdo nelles ? e nellas , para com infallivel certeza fe regular o frete , que devem pagar : As ditas correas , e varas , fe- rao divididas por palmos , para que com toda a clareza poííao mani- feftar o numero dos palmos cúbicos , que tem cada vazilha , ou vo- lume : e íeraõ afferidas em cada hum anno , aprefentando-aspara eíTe eífeito os refpe&ivos Meftres de Navios na referida Junta , para ferem publicamente conferidas com o Padrão , que nella deve ficar perpetuo para efte eífeito : de forte , que íe faça annualmente certo ao Corpo do Commercio , que as fobreditas medidas fe achao conformes com os Padroens , de que forem tiradas. Para evitar to- da a confufaÕ , e alumiar a falta de conhecimento , em que fe achao alguns dos IntereíTados no Commercio, e na Navegação; fará a mef- ma [unta eftabelecer, e eftampar algumas Regras certas , que fejao applicadas ás mais vulgares figuras de todos os volumes, e vazi- Ihas , que fe coftumaÓ embarcar. Sobre a certeza dos palmos dos íobreditos volumes , e vazilhas , fera o preço do frete de cada pal- mo cubico para o Rio de Janeiro , Bahia , e Pernambuco , a razão de cento e quarenta e cinco reis , íemdiftinçao de fecco , ou mo- lhado / e de Barris, Pipas, ou Barricas ; poílo que até agora foíTem carregadas por pezo. Por cada quintal de ferro , chumbo, e cobre, 2 íe pagarão duzentos e quarenta reis y e a dez reis por cada hum dos Arcos de ferro para Barril , ou Pipa. O mefmo fe praticará nos fre- tas dos Navios , que nao forem para os referidos três portos \ in- corporados nas Frotas ; e fizerem a fua navegação foltos ) e livres delias. Porém , os Navios , que íahirem para os outros portos dos meus Domínios , fendo compreliendidos na obrigação das íobredi- tas medidas \ nao he da Minha Real Intenção fujeitallos á taixa dos referidos fretes 7 cujos preços deixo por hora livres á conven- ção das Partes, E para que tudo íe obferve na fobredita forma : Determino, que todo o Meftre de Navio , e toda , e qualquer peíToa , que le- var a feu bordo , ou navegar por íua conta , géneros , e mercadorias, que naó forem avolumadas na fobredita forma - 9 ou que alterarem para mais , ou para menos os fobreditos preços ; incorrerão cumu- lativamente j além das penas , que por Minhas Ordenaçoens incor- rem os que ufa6 de pezos j e de medidas falfas , nas mais penas comminadas no Meu Alvará de vinte de Novembro de mil fetecen- tos e cincoenta e três 7 fem reftricçaõ alguma. Pelo que, Mando aos Vedores de Minha Real Fazenda, Regedor da Cafa da Supplicaçaõ , Governador da Relação , e Gafa do Porto, Governador, e Capitão General do Reyno do Algarve, e mais Miniftros , e Gfficiaes , e Pefíoas , a quem per- tencer, quecumpraÕ, e guardem , e façaõ inteiramente cumprir, e guardar, como nelle fe contém efte Meu Alvará : O qual valerá como Carta paliada pela Chancellaria , podo que por ella nao palie, ainda que o feu erlèito haja de durar mais de hum anno , naõ obf- tantes quaefquer Regimentos , Ordens, ou Difpofiçoens contra- rias , que todas Hey por derogadas para efte effeito fomente , co- mo fe de cada huma delias fizefle expreíla mençaó , ficando aliás fempre em feu vigor. E efte fe regiftará em todos os lugares, onde fe coítumaô regiftar femelhantes Alvarás , mandando-fe o original para a Torre do Tombo. Efcrito em Belém aos vinte dias do mez de Novembro de mil fetecentos cincoenta e féis. REY. Sebafiié Jofeph de Carvalho c Mello. Alvará o%& A Lv ar apor que V, Magcftade be fervido ordenar , queajun» ta que fo licita o Bem-Commum do commercio determine me- didas certas pelas quaes fejao avolumados todos os Fardos , e Va+ zilhas ; que fe embarcarem para os portos do Rio de jfaneiro , Ba- hia , e Pernambuco: E que os fretes delles > e delias , Jejuo pagos pelos preços , que nelle je deter minao i Tudo na forma acima de- clarada. Para V. Mageftade ver. Filippe Jofeph da Gama o fez. Regiítado. 325? rr.A ^■/«VA p*. ^A f4*(UV7t¥ U ELRET. Faço faber aos que eíle Alvará de declara- ção virem { que attendendo ao favor de que-fe fazem dignos os Officiaes, Meflres , Marinheiros, e mais Homens do mar, que navegaõ para os meus Domínios Ultramarinos, contribu- indo com o feu louvável trabalho para o Bem-Commum , que aos meus vaílallos refulta de fe frequentar a Navegação dos meus Reynos: E procurando beneficiar os que nella fe empregaó até onde a poílibilidade o pode permittir , íem grave prejuízo do Commercio : Hey por bem declarar , que naõ obítante a generalidade da difpoíiçaõ do Alvará de féis de Dezembro de mil fetecentos e cinxoenta e cinco , em que prohi- bí , que paílaílem ao Braíil Commiííarios volantes , que carregaô fazendas para voltarem com o procedido delias 7 poíTaõ os fobreditos Officiaes, Mef- tres , Marinheiros , e mais Homens do mar, carregar por fua conta , e rifco para os mefmos Dominios i e tranfportar delles a eítes Reynos , os géneros miúdos , que conftaó da Relação , que fera com eíle , affinada pelo Secre- tario de Eílado Sebaíliaò Joíeph de Carvalho e Mello , fem que fe lhe po- nha duvida , ou embargo algum , e ficando a mefma prohibiçaõ íempre em toda a íua força , ainda a refpeito dos mefmos Officiaes ? Meílres 7 Mari- nheiros , e mais Homens do mar , pelo que pertence a todos os mais géne- ros , e mercadorias , que expreíTamente lhe naõ faõ por eíle permittidas. Pelo que , mando ao Prefidente da Mefa do Defembargo do Paço , Vedores da Fazenda , Prefidente do Confelho Ultramarino , Regedor da Cafa da Supplicaçaõ , e Governadores da Relação , e Caía do Porto , e das Relaçoens da Bahia , e Rio de Janeiro, Vice-Rey do Eílado do Brafil , Governadores , e Capitaens Generaes , e quaefquer outros Governadores do rnefmo Eílado , e mais Miniílros , Officiaes , e Peíloas delle , e deíle Reyno , que cumpraó , e guardem , e façaõ inteiramente cumprir , e guar- dar eíle meu Alvará , como nelle fe contém. O qual valerá como Carta paf- iada pela Chancellaria , poíto que por ella nao pafle , e ainda que o feu effei- to haja de durar mais de hum anno ; nao obftantes as Ordenaçoens, que dif- poem o contrario, e fem embargo de quaefquer outras Leys, ou difpofíçoes, que fe opponhaõ ao conteúdo neíte , as quaes Hey também por derogadas para eíle eífeito fomente , ficando aliás fempre em feu vigor : E eíle íe re- giílará em todos os lugares, aonde fe coílumaó regiílar femelhantes Leys, mandando-fe o original para a Torre do Tombo. Efcrito em Belém a onze de Dezembro de mil fetecentos e cincoenta e féis. R E Y. . : . SebaJliaÕ jfofepb de Carvalho e Mello. Alvard ÁZQ ALvard , parque V. Afagejlade ha por bem declarar , que os Officiaer , Mef- jres , Marinheiros , e mais Homens do mar , que navegao para os Domí- nios Ultramarinos^ poffaõ carregar para elles , edelles , porfua conta , e rifcò, os géneros conteúdos na Relação , que fera com elle y na forma acima declarada. Para V. Mageílade yer. Joaquim Jofeph Borralho o fez. Regiítado nefla Secretaria de Eftado dos Negócios do Reyno , no livro da Junta do Çommercio a foi. *m Belém ia. de Dezembro de 1756. Joaquim Jofcph Borralho. iili |HH| RELA* RELATAM DOS GÉNEROS , QUE SUA MAGESTADE pelo Alvará de declaração de onze de Dezembro de mil fetecentcs e cincoenta e féis , permitte , que os Officiaes , Me/Ires , Marinheiros , e mais^ Homens do mar , que navegao para os Domínios Ultramarinos pojfao carregar para elles , e delles , por fua conta , e rifco , declaran- do o outro Alvará de Jeis de Dezembro de mil Jetecentos e cincoenta e cinco, Defte Reyno para o Brafil. Prezuntos. Payos. Chouriços, Queijos de Alemtejo ; e de Monte mór , e naõ outros. Ceiras de Paílas , de Figos , e de Amêndoas do Algarve. Louça de barro fabricada neíte Reyno , e nenhuma outra. Sardinhas. Caftanhas piladas. Ameixas paíladas. Azeitonas. Cebolas. Alhos. Alecrim. Louro. Ba (Touras de palma do Algarve. Do Br afã para ejle Reyno. Farinha de mandioca. Mellaço. Cocos. Boyoens , e Barris de doce. Louça fabricada naquelle Eftado. Papagayos, e as mais Aves, naõ fó vivas, mas cheyas de algodão , e as pennas delias para flores , e bordaduras. Bugios. Saguins e toda a caíla de Animaes , que fe coítumaõ" tranfportar. Abanos de penna , e de folha de arvores. Cuyas , e Taboleiros da mefma efpecie. Belém a n de Dezembro de 1756. Sebaftiao Jojeph de Carvalho e Mello» %a% .■■-"'. \ ' ,t\ ■' 'M •'•■"' ' \- | I J 4-j? • ^ :;... »1 p . ■ - . • «7 v> ESTATUTOS D A JUNTA DO COMMERCIO ORDENADOS POR ELI Y NOSSO SENHOR. No feu Real Decreto de 30 de Setem- bro de 1755. LISBOA, Na Officina de MIGUEL RODRIGUES, Impreflor do Eminentiííimo Senhor Cardeal Patriarca, Al. DCG. LVI r" 5€y\ CAPITULO I. Da Creaçaõ > e 'Erecção da Junta. L R E Y noíío Senhor confiderando de quanta utilidade , e importância he ao Bem-commum de todos os feus Domínios 7 animar '■ e proteger o commercio dos feus bons , e ieaes VaíTallos , foy fervido pelo feu Real Decreto de trinta de Se- tembro de mil fetecentos cincoenta e cinco , crear, e erigir eíta Junta , pela qual , combinado o fyf- tema das Leys deites Reynos ; com as máximas commuas a todas as Naçoens da Europa , fe lhe fizeíTem as repre- fentnçoens neceíTarias , para facilitar os méyos* de confervar , e augmentar o mefmo commercio. i Para que ajunta novamente creada , fe podeíTe reger com a regularidade competente a taõ importante objeélo , foy o mefmo Senhor fervido , que fe formaííem eftes Eftatutos , e íe lhe fizef- fem prefentes pelo Secretario de Eftado Sebaftiaõ fofeph de Carva- lho e Mello , depois de conferidos com o Defembargador dos Ag- gravos da Caía da Supplicaçao o Doutor Ignacio Ferreira Souto, para ferem approvados , e confirmados , quando fe ajuftaíPem com a publica utilidade , e Bem-commum. E em obfervancia deita Real determinação , depois de haverem fido confideradas , e conferidas , primeiro com o dico Miniftro , e depois com outros da Real apfro- vnçaõ , as matérias de cada hum dos Capítulos, fe propoz a Sua Mageftade o corpo deites Eftatutos na maneira íeguinte. a CAPI- w¥ 2 EJlatutos CAPITULO II. Dos Miniflros, eOfficiaes de que fe com poern efta Junta, e das Eleiçoens que dellesfe devem fazer. NA forma do mefmo Real Decreto , fe compõem efta Junta de hum Provedor, hum Secretario , hum Procurador, féis Deputados , quatro pela Praça da Cidade de Lisboa , £ dous pela Praça da Cidade do Porto , os quaes haó de fer eleitos na forma abaixo declarada. Depois houve Sua Mageíhde por bem conceder hum Juiz Confervador , e hum Procurador Fifcal ambos Miniftros de letras na forma do Alvará de treze de Novembro deíle prefente anno. i A Eleição das peíToas , de que fe compõem a referida Jun- ta, fera feita na maneira feguinte. Logo, que forem findos os três annos , que fe achaõ determinados por Sua Mageíhde para o exer- cido do Provedor , Secretario , Procurador , e Deputados acluaes, cada hum dos fobreditos proporá ao dito Senhor as três peíToas, que lhe parecerem mais idóneas para lhe fuccederem no feu refpecli- vo lugar, fendo qualificadas com os eflenciaes requifitos , de Vaf- falíos de Sua Mageíhde naturaes , ou naturalizados; de homens de negocio eíhbelecidos com cabedal, e credito nas Praças deLif- boa , ou do Porto ; de probidade notória , e de aptidão para os ref- pe&ivos empregos: Requifitos que SuaMageftade ha por bem , quefenao polTao fupprir , nem ainda com difpenfa Regia, e que impetrando-fe, fenao cumpra, pelas perniciofiflimas confequen- cias , que a experiência tem molhado., que fe feguem de confiar o manejo do commercio , a pefloas de outras profiíToens Eftas pro- poílas fubiráó á Real prefença do mefmo Senhor para efcolher neí- las , as peíToas , que achar , que mais convém ao feu Real ferviço, e ao Bem-commum dos feus VaíTallos : Bem entendido , que nos lugares de Provedor , e Deputados , naõ poderão fer reeleitas as peíToas, que houverem fervido, fem medearem pelo menos três annos. Porém porque naô feria conveniente , que hum eítabeleci- mento., TWy' da Junta do Commercio. f mento tao importante como cite, íe confia ííe logo a peíToas , que naÕ tiveílem toda a inftrucçaõ neceflaria dos princípios da fua funda- ção , e progreifo : Ha Sua Mageftade por bem , que na primeira Êleiçaõ confervando-fe o Secretario, Procurador, e os dous De- putados , que o meímo Senhor for íervido refolver , íe eleijaõ fo- mente o Provedor , e outros quatro Deputados , que reftarem , para fervirem por tempo de hum anno ; e que findo elle íe excluaõ o Provedor, e os dous Deputados antigos, com outros dous dos que tiverem fervido ; confervando-fe deJíes outra vez os dous que Sua Mageftade nomear , e propondo-fe ao meímo Senhor os refe- ridos cinco lugares na íobredita forma. O mefmo íe ficará pratican- do em todas as outras eleiçoens , que fe feguirem. E fomente o Se- cretario , e Procurador poderio íer propoftos , para ferem recondu- zidos ; tendo a feu favor a pluralidade dos votos do Provedor , e Deputados , que acabarem , e entrarem de novo os quaes todos votarão nefte caio em clauftro ; e havendo-o aííim por bem Sua Ma- geftade. 2 Em todas as tardes das terças , e quintas feiras , que nao forem dias Santos ; e fendo-o , nos dias que immediatamente fe lhes feguirem ; terá efta Junta as fuás Sefloens , principiando-as pelas duas horas defde o mez de Outubro até o de Março , e pelas três ho- ras defde o principio de Abril até o fim de Setembro , fem que haja tempo determinado para a fahida ,rnais que o neceílario para a conferencia dos negócios , que occorrerem em qualquer dos dias. E quando fe fizer precifo , o Provedor determinará SeíToens ex- traordinárias , mandando fazer aviío á Junta, principalmente nas entradas , e fahidas de Frotas. 3 O Provedor terá lugar na cabeceira da Mefa em huma cadeira de efpaldas. Quando a ella vierem o Confervador , e Fií- cal , teraõ também lugares em cadeiras de efpaldas , o primeiro á maõ direita , e o fegundo á efquerda do mefmo Provedor. O Se- cretario , e Procurador nos lugares em que fe achaõ. E os Depu- tados fe aílentaráô em bancos de efpaldas , affim como forem che- gando fem precedência alguma. 4 As matérias em que fe houver devotar, ou fejaõ ad- vertidas pelo Secretario , ou pelo Procurador , e qualquer dos Deputados , fempre haõ de íer propoftas pelo Provedor , que mandará votar \ principiando pelo Deputado , que fe achar naquella b Seíiaõ, tyô ■1 ! I "(li EJlatutos SeíTaõ aíTentado em ultimo lugar ; e feguindo-fe gradualmen- te os outros pela mefma ordem dos aíTentos 7 que entaõ occupa- retru O que porém fe limitará fomente no Deputado 7 que for •eleito para Vice-Pro vedor , porque eíte occupará fempre o primei- ro aííento da parte direita para delle paíTar á cadeira do Provedor nas oceaíioens em que fubftituir o feu lugar. Nenhuma das peflbas da Junta fe deve intrometter, em quanto lhe naõ chegar o lugar do feu voto , no qual poderá impugnar o parecer dos outros De- putados com moderação , e decoro. Permitte-fe com tudo , ao Se- cretario, e Procurador advertir, ainda interrompendo o voto , as refoluçoens , e aílentos contrários , que o fizerem de nenhum , ou difficultofo effeito. 5 Quando alguma das peíloas ? que compõem o corpo da Junta , fe naõ accommodar aos votos dos mais Deputados , fe lhes efcreverá o íeu parecer , íeparado ; para fe repreíentar , com efla mefma diítinçaõ a Sua Mageílade, com tanto, que deites votos feparados 7 íe ufe com a devida moderação , e fomente nas ma- térias de tanto pezo , e gravidade , que por taes íe façao dignas de hnma refoluçaõ immediata do mefmo Senhor , que também he fervido, que á fua Real preíença íubaõ as reprefentaçoens deita Junta com formalidade de Confultas ; reíervando ao feu Régio , e immediato conhecimento as matérias da infpecçaõ da mefma Junta. C A P ITUL Do Provedor da Junta. Provedor da Junta fe deve applicar com grande cuidado aos progreíTos delia i aífím na vigilância de que íe obíer- vem as Leys 7 e Ordens Regias concernentes ao Bem- commum do commercio, como no cuidado de procurar fe emen- dem alguns abufos , que fe forem conhecendo. E para aííim o cumprir, naÕ faltará ás SelToens ordinárias de todas as terças, e quintas feiras ; e advirtirá os Officiaes ; e Deputados no cafo de faltarem is fuás obrigaçoens fem juílificado motivo. i As incumbências do governo económico do commercio , que fe houverem de expedir pela Junta , e naõ eíliverem determi- nadas WWTl da Junta do Cótnmercio. "* treze de Novembro deite prefente anno , com jurifdicçaô privatk" 7 "'^ va, e inhibiçaô de todos os Juizes, e Tribunaes \ conheça de ^j/fy^ das as caufas contenciofas , movidas , e por mover , em que fo- rem Autores, ou íleos , o Provedor, Secretario, Procurador, e Deputados defta Junta no tempo em que efti verem fervindo ; como também nas caufas de todos os Officiaes , e de quaefquer outras peíloas , que no corpo deites Eftatutos pertencem á no- meação da mefma Junta : O que tudo fe entenderá compreheníi* To até dos Privilégios dos Moedeiros , e dos mais incorporados em Direito. 2 Também Sua Mageftade he íervido eílabelecer, que o mefmo 9f2 Hjlatutos mefmo Juiz Confervador tenha' jurifdicçaõ para obrigar quaefquer pefloas ao cumprimento do que lhes pertencer nas determinaçoens deftes Eftatutos : e igualmente para executar todas as Reaes Or- dens , que o mefmo Senhor tem derigido , e derigir a efta Jun- ta , e para efte fim fomente ha por derogado o feu Real Alva- rá de féis de Dezembro de mil fetecentos cincoenta e cinco na parte em que manda fazer aí denuncias dos CommiíTarios Volan- tes nefta Corte perante o Juiz de índia , e Mina. a Também foy Sua Mageftade fervido conceder , que pa- ra o referido emprego de Juiz Confervador da Junta , e das fuás dependências fe proponhaõ por ella três Miniftros , que pelo me- nos fejaô dos Defembargadores da Caía da Supplicaçaõ , e que dos propoftos o que for confirmado pelo mefmo Senhor, pofia continuar no emprego de Confervador , ainda que palTe a fer-pro- vido em qualquer dos Tribunaes da Corte : E de feu ordenado lhe feraô pagos feifcentos mil reis em cada hum anno. CAPITULO V. Do Fifcal da Junta. PEk) mefmo Alvará de treze de Novembro de mil fetecentos cincoenta e féis , foy Sua Mageftade fervido crear hum Fif- cal 7 que ferviíTe de Promotor nas caufas dos Mercadores , que quebraõ. E novamente foy o mefmo Senhor fervido ordenar , que o referido Fifcal promova em todas as mais caufas , averigua- çoens , e devaças pertencentes por eftes Eftatutos á adminiftraçao deita Junta : como também , que todos , e quaefquer requerimen- tos que diíTerem relação ao commercio , e á navegação deftes Rey- nos , e feus Domínios 7 íe naõ deípachem nos Tribunaes , e repar- tiçoens onde tocarem , fem que delles fe dê vifta ao dito Deíembar- gador Procurador Fifcal da Junta para que requerendo o que achar , que mais convém ao Bem-commum da dita navegação , e commer- cio , íe lhes defira depois com as fuás repoftas. i A Eleição do Fifcal deve fer propofta a Sua Mageftade com as meímas formalidades , aflim no numero ; como nas qualida- des declaradas no \. 2. Cap. IV. deftes Eftatutos , que trata do Juiz Confer- ^73 da Junta do Commercio. 7 Confervador da Junta: e também he o mefmo Senhor fervido, que o Miniftro propoíto , e confirmado no lugar de Fifcal , polia continuar nefte empiego , ainda que paííe a fer provido em qualquer dos Tribunaes da Corte : e de íeu ordenado lhe íeraõ pagos aos quartéis quatrocentos mil /eis em cada hum anno. CAPITULO VL - Do Secretario da Junta. O Secretario da Junta deve fer muito intelligente em matérias de commercio, com capacidade conhecida , e defembaraço para íe appiicar ao ferviço da Junta; precedendo mais para aiuadeiçaõ a circunítancia de ter fervido no lugar de Deputado, ao menos pelo tempo de dous annos. i Ao lugar de Secretario pertence a compilação dos Uegif- toí das Reprefentaçoens da Junta : das Refoluçoens de Sua Mageí- tade, dos Acórdãos^ ou AíTentos da mefma Junta; e o ler os re- querimentos das partes : Particularmente lhe incumbe a advertência dos Negócios, que tiverem lido propoftos na* antecedentes Sef- foens , para que com a brevidade poífível , íegundo 05 ieus mere- cimentos , íe concJuaÕ. r 2 O meímo Secretario he Efcrivaõ da Receita, e Defpeza da Junta : como também da Receita , e Defpeza íeparada dos di- nheiros , que fe cobraó para os Marinheiros da índia , na qual deve ajuílar contas com o Thefoureiro particular deíle recebimento , para que íe reítituao os íobejos aos Intereílados na forma que íe declara no Capitulo IX. deites Eílatutos. 3 Da fua obrigação he também paíTar todos os Provimentos aos Ohiciaes , que fervirem por nomeação da Junta ; e extrahir to- dos os documentos neceíTarios para inítruir os requerimentos do commercio, e paliar as atteílaçoens , ecertidoens, que lhe forem ordenadas : As quaes Sua Mageílade he fervido, que fe dê inteiro credito em Juízo, e fóra delle , e que nenhuma outra peíToa poíTa paliar atteftaçoens do commercio fem licença da Junta , com pena de nuliidade , e das mais, que as Ordenações' do Reyno eftabelecem contra os que. exerci taÓOfficios públicos, fem paraiíTo terem licença Regia. c g e . 9?Á : Si EJlatutos 4 O Secretario haverá de feu ordenado fetecentos mil reis , como Secretario ; e mais trezentos mil reis como Eícrivaó da Re- ceita , e Defpeza da Junta , e dos Marinheiros da índia , pagos aos quartéis em cada hum anno. E mais levará das cartas , que expedir aosOfficiaes providos pela Junta os meímos emolumentos , que le- va o Secretario da Junta da adminiítraçaõ da Companhia do Graó Pará > e Maranhão. CAPITULO VIL Do Procurador da Junta. O Procurador da Junta deve ler pefloa muito pratica no com- mercio geral , e particular de cada hum dos géneros. E tem por obrigação a diligencia de que fe obfervem as Refolu- çoens de Sua Mageítade a favor do commercio dando conta na Jun- ta de tudo o que tiver noticia , que fe obra contra o Bem-commum do mefmo commercio : Para o que fera muito frequente em viíitar as Alfandegas , e Praça , onde com mais facilidade lhe poíTaõ as partes communicar as razoens porque fe julgaó aggrava das 7 para as participar na Junta. i Pelo cuidado do Procurador devem correr todas as depen- dências , aííim de Repreíentaçoens \ que fe fizerem a Sua Mageíla- de, como de quaesquer requerimentos Judiciaes a favor do com- mercio , informando os Advogados, e fazendo extrahir os documen- tos , que forem necelTarios. Em todas as conferencias dará conta do eílado dos negócios , que lhe forem encarregados. 2 Também he da incumbência do Procurador informar-fe do Solicitador do eftado das caufas , e ordenarlhe o que entender necef- fario a bem deitas dependências : E por todo o trabalho do feu em- prego lhe feraõ pagos aos quartéis em cada hum anno fetecentos mil reis 5 e os mantimentos neceílarios para o fuftento da fua carruagem. CA- ^9J da Junta do Commercio. ? CAPITULO VIII. Dos Deputados da Junta. OS Deputados deita Junta devem fer peííoas muito intelligen- tes , e babeis para o ferviço do Bem-commum do commer- cio, com taes qualidades , que dei Ies fe pofTa eleger , Pro- vedor , Secretario j e Procurador. i A cada bum dos Deputados he permittido advertir nas conferencias qualquer matéria , que entender neceííaria pára a con- fervaçaÕ , ou augmento do Bem-commum do commercio ; e o Pro- vedor da Junta mandará precifamente votar fobre eftas propoftas pa- ra fe feguirem ou regeitarem por pluridade de votos. 2 [Nenhum dos Deputados fendo encarregado de alguma particular incumbência , na forma declarada no Capitulo Iíl. deites Eítatutos , fe poderá livremente efquecer da fua devida diligencia ■! antes confiando na Junta , e fendo primeira , e fegunda vez adveN tido , fe dará conta a Sua Mageítade para mandar proceder como for fervido, O mefmo fe praticará com todas as mais peíToas , que compõem o corpo da Junta. 3 Aos Deputados incumbe pela nomeação da Junta concor- rer com o Secretario para tomarem contas ao Thefoureiro particu- Jar da contribuição i que fe paga para os Marinheiros da índia. E por eiras e as mais obrigaçoens de que forem encarregados fe paga- rão a cada hum dos me/mos Deputados feiícentos mil reis em cada Jium anno na fobredita forma. CAPITULO IX Dos Officiaespara arrecadar as contribui- çoens dos Marinheiros da índia , e da formalidade da me/ma arrecadação. /"\S Officiaes , que fe houverem de empregar nerta itíéèií V^ dação , devem ler Homens de Negocio , práticos nas lota- çoens doi navios; e com eítas qualidades • elegerá a Junta bum Lota- m o #!■ EJiatutos Lotador, hum Thefoureiro, e hum Efcrivaõ da Receita. í O Lotador , e Efcrivaõ deitas contribuiçoens fícao obriga- dos a viíitar todas as embarcaçoens , que ainda naõ eftiverem lota- das , para que o hajaõ de fazer , e no caio de fe naó concordarem , fe eftará pelo voto a que fe accommodar o The foureiro , preceden- do a íua véftoria : Aífentado entre 05 ditos dous , ou três Officiaes o numero das caixas em que foy lotado o navio , fe fará difib mef- mo lembrança nos livros do Lotador , e Efcrivaõ , para que pedin- do o Meftre de qualquer embarcação o feu defpacho , lhe dê o Lo- tador a certidão impreíía , como agora fe pratica , pela qual confie , queeftá lotado em certo numero de caixas , e deve pagar tal quan- tia : Aprefentada a certidão ao Thefoureiro \ e fatisfeita a lotação , dará efte outro bilhete ao Meftre , pelo qual lhe palTará o Efcrivaõ hum cqnhecimento para apreíentar nos Armazéns , aonde fe naõ pode defpachar qualquer embarcação , íem que confie efiar já fatis- feita a contribuição daquelle anno na forma , que foy determinado por Sua Mageftade , e de novo he o mefmo Senhor fervido de o confirmar. 2 No fim do mez de Fevereiro de cada hum anno , dará con- ta o Efcrivaõ da fobredita Receita ; da quantia , que tem entrado no cofre pertencente ao anno , que ha de acabar com a fahida das Nãos da índia , para que le íaiba na Junta , fe ha dinheiro compe- tente ao pagamento dos Marinheiros: E no mefmo tempo he Sua Mageftade fervido, que o Efcrivaõ dos Armazéns , a quem com- pete , faça aviío á Secretaria defta Junta do numero dos Marinhei- ros , que na próxima futura Monção devem fer pagos pela contri- buição referida. 3 No cafo de naõ correfponderem as quantias recebidas , e refpeclivas áquelle anno , a toda a defpeza , que fe deve fazer com pi Marinheiros . poderá a Junta tirar o fupprimento da caixa das fuás contribuiçoens , ou recebelío de outra qualquer parte , contando os juros de cinco porcento, afiim do empreftimo da íua caixa, como de fora; e á fatisfaçaõ defta divida ficará obrigado o cofre, e repar- tição dos Marinheiros da índia. 4 Eftando completa a quantia fará o Secretario avífo aos Ar- mazéns para que fe mande cobrar em dia determinado. E a peíToa , que houver de cobrar, aprefentará ordem do Provedor dos Arma- zéns , e aflinará conhecimento de recibo no livro defta Defpeza. Pa- ia &w\ da Junta do Commercio* \ t ra fe fazer efta entrega precederá outro avifo do Secretario ao The- 5 íbureiro particular deitas contribuiçoens , determinandolhe o dia paia meter no cofrejgei ai as quantias recebidas , as quaes acompa- nhará huma certidão do Efcrivaõ deita mefma Receita, pela qual confte do que lhe foy carregado neíle anno. E conferido tudo > fe lhe paliará conhecimento de recibo para a fua conta , carregando em competente Receita a quantia de que íe fez paííagem. 5* Quando o recebimento deíTeanno naõ for correfpondente ao pagamento neceííario , fe determinará logo na Junta o modo dei fatisfazer o empreítimo , acerefeentando o que parecer competen- te na contribuição do anno feguinte , para que por ella fe poílaô extinguir os empenhos , e íupprir os pagamentos no feguinte an-^ no. Havendo porém fobejos feraõ obrigados os Qfficiaes delia repartição a vir á Secretaria da Junta, hum mez depois da fahida das Nãos , para fe fazer o rateyo dos fobejos com o Secretario , e Procurador, que daraõ conta na primeira Conferencia, para que fe pague logo ás partes intereííadas , e feito o calculo , íe haja tanv bem de diminuir a contribuição , quando fe julgar exceííiva. 6 E porque as embarcaçoens pertencentes âo Commereio * e Navegação de Lisboa, pagaô ametadede toda efta contribuição , e naõ he juíto que as embarcaçoens pertencentes a outras Capellas lhes hajaô de tirar o lucro das fuás próprias Navegaçoens , que fa- zem o objeclo deíle pagamento , fem que também concorra 5 quan-* do fe intrometem nas viagens eíiranhas \ ifto he nas que naõ fo- rem dirigidas do feu refpeélivo porto pata o de Lisboa ; ou deíta Cidade para o porto , onde tiverem a fua reíidencia : He Súa Mà* geftade fervido , que naô poííaõ fer defpachadas pelos /Irmasèens i fem que os Meftres aprefentem hum biíhere do Lotador , pelo qual coníte , que pagou como embarcação própria do porto de Lisboa , e que por iíío eítá nos termos de fer já defpachada ; e que O Offi- ciai, que o contrario fizer feja fufpenfo por dous mezes , e pague* Jogo a deminuiçaõ , que tiver feito no cofre dos Marinheiros dá Índia. 7 O fohredito Lotador terá cuidado de averiguar fe as em- barcaçoens , que pedem o defpacho vieraõ a efte porto de Lisboa em direitura dos feus refpectivos portos , e fomente nefte cafo fe- raõ ifentas de pagar a contribuição : Confiando porém , que dos feus portos paliarão a outros dentro deites Rey nos, e delies vie* à taê BJlatutos Hl !!'!. I ■ ■ no para o de Lisboa , ferao obrigadas a pagar a contribuição impof- ta naquelle anuo ; ainda que moítrem certidoens de eílarem additos a alguma das outras Capellas \ e nella terem fatisfeito a contribuição de He me imo anno : Ifto porém fe naô entenderá com as embarca- çoens Portuguezas , que de qualquer porto Eftrangeiro , ou ainda das Ilhas adjacentes a eítes Reynos , vierem para o porto de Lisboa; por quanto eílas feraÔ ifentas de pagar mais contribuição '■ que a das Capellas a que eílaõ additas. 8 O rnefmo Lotador deve averiguar ao tempo de paliar o bi- lhete , fe os Meítres das embarcaçoens , que vem a defpachar , e moítraõ carta de addiçaÕ a alguma das Capellas , tem a íua aíliflen- cia em Lisboa 7 como algumas vezes coftumaõ fazer por fraude : E neíle caio lhes negará o defpacho , em quanto íe naó fizerem as di- ligencias determinadas no §. i. deite Capitulo : Pelo trabalho dos referidos empregos arbitrará ajunta o que fe deve pagar aos referi- dos três Officiaes , mandando-os fatisfazer pela caixa das contribui- çoens damefraa Junta. CAPITULO X. os Procuradores dos Navios nas por- tas das Alfandegas. S Procuradores dos Navios nas portas das Alfandegassem por obrigação lançar em livro as marcas das caixas 7 e fexos de açúcar, rolos de tabaco , folia , e couros com diílinçao de partidas , na forma que até agora fe tem praticado. O Procura- dor da porta da Alfandega do açúcar terá por obrigação fazer aííinar pelas partes , ou feus acluaes Caixeiros a fahida das caixas do rnef- mo género , para que em todo o tempo fe lhe poíTaÕ pedir judicial- mente os fretes. E faltando eíla aílinatura 7 terá o Proprietário do Navio acção contra o referido Procurador conftituido pela Junta, para lhe pedir a importância dos fretes pela mefma via fummaria , que tivera contra o Defpachante, moítrando porém , que feitas as diligencias devidas naõ foy porelle pago. i Na mefma Alfandega haverá outro Procurador para as mar- cas -, numero, epezo dos fexos de açúcar, e mais miudezas, de que 7^ 99 da Junta do Commercio. 73 que cobrará logo os fretes para dar conta aos Proprietários dos Na- vios , e ficará obrigado por toda a confiança , que fizer ás partes : Haverá também outro Procurador para tomar em lembrança o nu- mero , e marca dos couros 7 atanados , e folia , que fe defpacharem na Alfandega : E porque na Caía da índia também fe defpachaõ couros , haverá na mefma Gafa outro Procurador para o fobredito intento , e todos com as obrigaçoens referidas. 2 Na Alfandega do Tabaco fe conítituirá outro Procurador com as meímas obrigaçoens do principio deíle Capitulo, o qual aííiftiráao pezo dos rolos para o tomarem lembrança comas fuás marcas aífim de ferro , como de tinta, feparando depois as parti- das na forma que fe pratica : Todos os referidos Procuradores flcaó obrigados a dar certidoens aos Proprietários dos Navios , e conta do pezo ás partes, com comminaçaõ , que havendo queixa juítificada de alguma falta , feraõ defpedidos pela Junta , que proverá outros íem demora. 3 E porque até agora naô era concedido a alguns dos referi- dos Procuradores , o paliar certidoens , e deita falta fe feguiaõ pre- juízos ás partes : He Sua Mageílade fervido ) que daqui em diante lhes íeja permittida eíla liberdadade , e que em Juizo , e fora delle fe dê inteiro credito ás íobreditas certidoens , precedendo defpacho do Provedor , e Deputados deita Junta ; fem que os Efcrivaens do ver o pezo , ou outros quaefquer poííao allegar prejuízo dos feus Offi- cios , por quanto de prefente naj lhes eraó pedidas eítas certidoens, nem as podiao legitimamente paíTar pela falta de aíMencia nas Al- fandegas , e por dever em todo o cafo prevalecer o Bem-commum do commercio do Reyno á pertendida utilidade particular dos ditos Efcrivaens. 4 Os fobreditos Procuradores feraõ pagos pela Junta , a cujo cofre para eíla íatisfaçaô , devem contribuir os Proprietários dos Navios , ou quem com elles correr na forma declarada no Capitulo XIX. deites Eítatutos , e a cobrança deitas contribuiçoens fe fará pelas meímas peííoas , a quem for encarregada a cobrança das con- tribuiçoens para as defpezas da Junta. 5" Aos fobreditos Procuradores dos Navios fica prohibido ab- folutamente aceitar das partes gratificação alguma , nem a titulo de mayor trabalho , ou de preferencia , nem com o coítumado disfarce de generofidade voluntária , como até agora fe praticava ; com mais avulta- iW ; ]\ 1 ' EJlatutos 14 avultada defpeza do que a impofiçaô regulada no referido Capitulo XIX. E confiando de qualquer modo 9 que fe contraveio a elta de- terminação , fera logo o Official fufpenfo, para que em nenhum tempo poíía íer admittido a emprego algum da nomeação deita Jun- ta : E ha Sua Mageftade por bem , que da mefma forte fique inha- belitado para outro qualquer Officio de Juftiça , ou Fazenda , e que as caufas delias prevaricaçoens fejaõ preparadas pela mefma Junta , e fummariamente julgadas na forma da Ley de treze de Novembro de mil fetecentos cincoenta e féis. CAPITULO XI. Dos Cobradores das contrihuiçoens para as defpezas de/la Junta. NA Cafa da índia , Alfandegas do Açúcar , e Tabaco , e na cafa dos Cinco \ haverá quatro Recebedores para cobrarem as contribuiçoens applicadis para as defpezas deita Junta r as quaes vaó declaradas , e eítabelecidas no Capitulo XiX. deftes Eílatutos 7 e os ditos Recebedores ferao nomeados pela Junta em todos os annos , reconduzindo-os quando bem lhe parecer. 1 Os ditos Recebedores íeraÕ muito cuidadofos em arreca- dar as fobreditas contribuiçoens , e de tudo o que cobrarem , fara5 entrega aos quartéis na Junta , e o Secretario lhes ha de paííar co- nhecimento em forma , para lhes fervir de defcarga. Aos mefmos Recebedores fica encarregado o cobrar a impofiçaô , que no Capi- tulo antecedente vay infmuada aos Proprietários dos Navios , e de- clarada no Capitulo XIX. para fatisfaçao dos feus Procuradores. 2 Duvidando algum dos Defpachantes na fatisfaçao delias contribuiçoens 1 o Recebedor delia repartição , requererá aos Offi- ciaes de Sua MageUade o embaraço do bilhete. E he o mefmo Se- nhor fervido , que os Officiaes da fua Real Fazenda naõ dem fahi- da a Fardo algum , ou caixa 7 fem que lhes confie de etlar a con- tribuição fatisfeita na forma requerida. Os ordenados dos íobredi- tos Procuradores ferao arbitrários ajunta regulando-os pelo mayor> ou menor trabalho de cobranças. CA- jÇg7\ da Junta do Cammercio. t§ capitulo xir. Dos Bufca caixas da Alfandega. S doze Bufca caixas , que por eíla Junta haÔ de fer nortieá- dos na forma do Capitulo XV. deites Eílatutos , devem ter grande cuidado, em aííiílir nos Armazéns da Alfandega r aílim nas occaíioens de defcargas , como. em todo o tempo do dei pacho ? para que aí partidas fe feparem no melhor modo poííivel , e pua acautelarem ; que naõ fe arrombem as caixas, e fe deíper- djlle o açúcar. ; ; i - i Quando fe achsr, ?c]iBe eílá alguma caixa arrombada ? ou em perigo diíío , faraó avifo ao feu primeiro nomeado , que logo a mandará concertar pelos Cafcavei? na forma da fua obrigação 4 e de toda a faka culpável , que houver neíla matéria , fera refponfaveí o meímo primeiro nomeado , além de que , dando-fe conta neíla Jun- ta , fera logo deípedido de todo emprego, que por eila eíliver exercendo. 2 Maõ haverá obrigação nos Proprietários dás Caixas' dê* açúcar de íe fervir de Bufca caixas para os íeus deípachos , mas antes o poderio fazer , por íi i ou por feus caixeiros , com tanto , que naõ fejaõ peííoas eíirarthas i e também haverá eleição nos mef* mos donos das partidas de íe fervirem de hum í ou outro dos do- ze Bufca caixas diílribuindo os conhecimentos por huns , e outros como bem lhes parecer* 3 Os ditos Bufca caixas ferao pagos peíos donos das parti- das , na mefma forma , que até agora fe lhes pagava , fem que ha- ja bolça, ou caixa commua , porque nao fucceda , , que hurts traba- lhem , e outros íe deíeuidem. Como porém o primeiro nomeado dos meímos Bufca caixas , que ha de íer efcolhido entre todos pe» Ia Junta , deve ter a obrigação de vigiar fobre os deícuidos dos om iras, e reíponder pela falta culpável dos açucares, por eauía de arrombamento de caixa, íe lhe pagaráã quarenta mil reis em cada hum anna pela Junta : E além deite ordenado lucrará , como todos os feus companheiras , os fallarios das partes correíportdenfe ao fetf trabalho , pelo qual nao poderá levar mais de hum toftao por caixa* a CAPJL E/latutas . i Aos mefmos Meítres fe determina com efpecial providen- cia, que quando alguns Proprietários de partidas de tabaco , em que falte o conhecimento deite género , as forem viíltar^ ou porfi fó para averiguação da qualidade da fua fazenda , ou em companhia de algum Negociante , que a queira comprar , e os chamar para eíté exame \ digaõ em boa , e fã confciencia , o que entenderem , fem paixão, pelo comprador , com quem eftaó afreguezados , porque do contrario havendo noticia nefta Junta ; fe ha de proceder como merece a gravidade do cafo até á execução das penas acima commii nadas. 2 Pelo feu trabalho feraõ pagos os Meítres do mefmo modo, que até agora fe pratica á cuíla das partes , nao podendo eítascorr* tribuirihes, nem elles receber, mais de cem reis por cada rolo, fi- cando á eleição dos Defpachantes, o fervir-fe de hum, ou outro Meftre , como bem lhes parecer. CAPITULO XV. que Dos Provimentos , e Nomeaçoens , fe had de fazer pela- Junta. Eíta Junta pertence nomear os Procuradores dos Navios nas portas das Alfandegas , e Cafa da índia , quaes faõ os que vaô declarados no Capitulo X. deites Eíhtutos , co- mo também as peííoas, que houverem de cobrar as contribuíçoens para o eítabeleci mento [ e defpezas da mefma Junta , ficando na fua, eleição o ajuntar , ou feparar em diverfas peíloas as referidas incum- bências» i Também lhe pertence o nomear Capatazes para a Com- panhia das pranchas, ou embarque dâs caixas de açúcar , edosCaf- caveis da Alfandega: Declarando Sua Mageítade, queeítas,e as mais incumbências do provimento da Junta , devem fer peíloal- mente fervidas, e que nellas nao poderá haver propriedades , nem ainda vitalícias , mas fim , e tao fomente ferventias trienaes [ e a moviveis pela Junta :, nos cafos de prevaricação , fem que delia fe poíla interpor recurfo algum, quenaõ feja immediato a Sua Ma- peftade : Retrotrahindo-íe eíla difpofiçaô' aos cafos pretéritos, 13 fem TcK *. d a J mta do Coiíimêrcio. 1 9 ferrt embargo de qualquer Leys , Difpoílçoens , ou Sentenças con- trarias, ainda paliadas em julgado , porque a tudo antepõem Sua Mageítade o Bem-commum do bom ferviço > que aílim fe fará ao commerdo publico* 2 E porque a inítituicaõ da Capatazia geral das quatro com* panhias do Pateo fe tem viíVo por clara experiência , que naõ fó nao he útil \ mas atites prejudicial ao ferviço publico , e muito onerofa aos ferventes de que fe compõem às mefrnas companhias : Deven- do cada htima delias ter; feu chefe , que as governe independente- mente para mayor expedição das partes , e mayor deíembaraço dos carretos : Se devidirá a fobredita Capatazia em quatro , que corref* pondaó ás ditas quntro ácluaes companhias do ferviço dos Homens de Negocio da mefma Alfandega. 3 Por quanto feria também de grande incommodo ao com- mereio , que o Capataz da companhia da folia , e couros , naõ fòf- fe dependente deita Junta pela fua nomeação : He Sua Mageítade fervido , que polfa efta Junta nomear o referido emprego , compen- fando Sua Mageítade , aquém pertencer, o direito deflanomea* çaõ , no cafo , que o teliha 4 Também he Sua Mageílade fervido , que ós doze lugares de Buíca eaixa-s da Alfandega do açúcar , que actualmente fe eftaó exercitando íem creaçaõ , nem titulo , fe reduzaô a doze incumbem- cias da nomeação da Juntar ^ que fazendp-fe precifo mayor numero em qualquer tempo , fe mande fazer ávifo pelo Defembargador Pk>a vedor da mefma Alfandega a efta Junta , para nomear Os que mais forem neceíTarios. Bem viílô , que íem nomeação naõ poderá pèf- fod alguma exercitar efte emprego fob pena de féis mezes de cadeya, e de duzentas mil reis de condemnaçaõ. J Tendo-fe conhecido geralmente, que a companhia cha^ mada de entre portas , he defneceíTaria para o expediente do com- mereio , antes toda contraria amais prompta fahida das caixas de açúcar: He Sua Msgeflade fervido, que fique exíinéla a íobredita companhia, e que os mefmos homens de trabalho das quatro com- panhias do Pateo poílaô tirar as caixas para fóra da Alfandega ; arbi- trando-Iheeíta Junta os fallarios , conforme as diverfidades dos pre- fentes, e futuros tempos; e dividindo-fe por hora Os homens d^ dita companhia extin&a pelas quatro que flcáô confervadas. 6 Também he Sua Mageítade fervido, que a efla Junta per- f tíJÇif Eflatutos tença a nomeação dos três Meítres , que fervem os Homens de Ne- gocio na Alfandega do Tabaco 7 e que os íeus Provimentos fejao confirmados no Tribunal da Junta da Adminiítraçaõ deite género: Os Provimentos de todas as referidas nomeaçoens • fe haõ de paf- far ; ainda ás mefmas pelloas, que ficarem confervadas nos lugares em que feachaô ; e nao havendo queixas das que eítaõ actualmente providas j fe lhes continuarão os feus empregos pelos Provimentos da Junta na forma declarada no \, i. e 7. deite Capitulo. 7 Todas as referidas nomeaçoens aílim as que pertenciaá a efla Junta r como as que Sua Mageítade novamente lhes concede : He o mefmo Senhor fervido , que fe provaô em peflbas do com* mercio, que tiverem chegado a eítado de pobreza por vicio da fortuna , fem dolo 7 ou malicia, e que fomente em falta dos ditos fé poílaõ prover em outras peííoas, como também, quefubaõ á fua Real prefença para fe confirmarem nos cafos occorrentes > ex- ceptuando fomente as que íaô do governo económico da Junta , e que a faculdade de nomear fej a fucceífiva ? em todas as occalioens, que houverem de fer providos os fobreditos lugares; e havendo queixa de algum dos nomeados , e providos , fera propoíta em Junta , a qual parecendo-lhe razaõ , fufpenderá a peíToa nomeada. 8 Para que a dependência das renovaçoens de Provimentos faça mais cuidadofas as pelToas nomeadas , em mayor utilidade da Bem-commum do commercio : Ha Sua Mageiladeporobrepticias, fubrepticias , e de nenhum effeito todas as mercês , que forem im- petradas , fem preceder nomeação da mefma Junta , ou contra a forma eítabelecida no §. 1. deite Capitulo. o Nenhum dos Nomeados , e Providos poderá levar das partes mayor fallario 7 que o que lhe vai dado neítes Eítatutos , e conítando do contrario , fera logo íufpenfo , para nunca mais fer- vir , reítituindo ás partes quatropeado o que lhes houver extorqui- do, e ficando inhabelitado para fervir quaefquer outros Offlcios dejuftiça, ou Fazenda. CA- T7FT da Junta do Commercio. 2 1 CAPITULO XVL Dos Me/Ires da Aula do Commercio } e feus exercícios. POrqne a falta de arrecadação de livros , redução de dinhei- ros ;, de medidas, e de pezos, intelligencia de câmbios, e daí mais partes, que conflituem hum perfeito Negocean- te , tem fido de grande prejuízo ao commercio deites Reynos, fe deve eílabelecer por efta Junta , huma Aula , em que, pelo rendi- mento das fobreditas concribuiçoens , fe faça prefidir hum 7 ou dous Meílres, dos mais peritos, que fe conhecerem , determinan- do-Ihes ordenados competentes , e as obrigaçoens , que faõ pró- prias de taó importante emprego. 1 Para que mais facilmente fe poíTaõ aproveitar da fobre- dita hçaô as peíToas deftituidas de meyos para a fua fubfiítencia, fe fará aceitação de vinte Affiftentes, filhos de Homens de Nego cio , havendo-os , aos quaes íe contribua com o emolumento , que íejulgar baftante para animar os que tiverem meyos, e íufteníar os que delles carecerem para a íua fubfiítencia ; e para a boa admi- niítraçao da referida Aula fe formarão particulares Eílatutos , que fe faraó públicos. CAPITULO XVIL Das obrigaçoens da Junta. Provedor, e Deputados deita Junta devem ter fempre a mais viva lembrança doobje&o, para que Sua xMagefíade foy fervido crear , com a incomparável honra da fua No- meação , os lugares, que eftaõ occupando , e empregar-fe com toda a diligencia , e cuidado no Bem-commum do commercio , nao ío procurando , que fe confervem as graças , e mercês , com que omefmo Senhor, tem já favorecido o trato mercantil deít es Rey- nos ,' II 22 , ! BJlatutos ' nos , e fuás Conquiftas , mas também propondo a Sua Mageftade qs meyos mais accommodados para augmento , e dilatação do mef- mo commercio, compreheridendo nefta denominação , aílim a mer- cancia em groíTo , como as vendas pelo miúdo . e ainda as Artes fabris , que conflituem os Elementos da. felicidade do Reyno , eâs mãos , e braços do corpo Politico. E fendo o íegredo , que fe faz tao neceíTario no manejo do commercio dè qualquer particular mui- to mais indifpeníavel em huma Junta , em que eftá a adminiftra- çao do commercio geral de todo o lleyno , e dos feus Domínios : Foy Sua Mageftade fervido ordenar t que dos papeis da Secretaria da mefma Junta fe nao poífaò pedir, nem dar certidoens , fendo pertencentes á fua interior economia , fem efpecial ^Refoluçaõ do mefmo Senhor: E que o Provedor , Deputados, e mais Ofíiciaes da mefma Junta fejao ligados com a obrigação de inviolável fegre- do a refpeito do que nelía paííar , debaixo da pena de privação de feus Oíficios , e de inhabilidade para entrarem em outros. t Á obfervancía da Real Pragmática de féis de Mayo de mil fetecentos quarenta e nove na parte em que fe dirige ao fim de adiantar o commercio , ,e trafico deites Reynos , he muito própria do cuidado , e Inítituto particular deita Junta: Pelo que heSua Mageftade fervido , que para a devida obfervancia dos refpe£tivos Capítulos , fe nomeem por efta Junca peíToas de fua confiança , a9 quaes affiftaó em cada huma das Alfandegas , para requererem o im- pedimento dos defpachos contrários á determinação da referida Ley. 2 Com o mais vigilante cuidado, e acautelada diligencia i deve a Junta empregar- fe em procurar os meyos conducentes, e applicar toda a prévia diípoííçao f para que em todos os annos te- nha a fua devida obfervancia o Real Decreto de Sua Mageftade de vinte e oito de Novembro de mil fetecentos cincoenta e três, em que íe regularão , e determinarão as fahidas das Frotas, por quan- to tem moftrado a experiência , que depois de tantos, e taó diver- fos projectos , fó a expedição certa , e annual das Frotas, compr§- hende a mutua , e geral utilidade do Reyno , e das Conquiftas. 3 Porque a Ley de íeis de Dezembro de mil fetecentos cíncoenta e cinco , que prohibio a liberdade dos Commiflarios co- lantes , e das carregaçoens dos Officiaes , e mais Gente de Guerra, e Marinhagem para os Portos do Brafil , he de grande utilidade a todo o commercio : Deve também a mefma Junta applicar-fe com o mais 4o?' da Junta do Commercio. M o miis vigilante Zelo na fua pontual obfervancia. E porque nenhu- ma pefíoâ contravenha a devida execução da referida Ley , nem os bons negociantes fe embaraílem , e duvidem fazer pallagerti para os Portos do Braitl a eftabelecer as fuás Companhias > ou Cafâs d£ commercio: He o mefmo Serihor fervido , que todos os Negocian- tes ; que intentarem trartfportar-fe para qualquer dos Portos da America , requeirao nefta Junta a fua atteítaçaõ pela qual fegura- mente fejaó admittidos pelas refpeclivas Mefas da Inípecçaô : E fal- tando a dita atteftaçaõ , por iílo mefmo fejao havidos por tranfgref- fores da Ley , e fe lhe imponhaõ as penas por ellá determinadas : As referidas âtteílaçoení fe devem paíTaí com precedência de ma- duro exame , e com a poílível certeza das cireunítaíieias propoflas. 4 Sendo defgraviíllmo prejuízo , nao íó á Fazenda Real , mas igualmente ao Bem-commum do commercio ; que algumas pef- foas valendo-fe de finiftros j e abomináveis meyos , introduzaõ mer- cadorias neites Reynos ; defencaminhando por húma parte ôs Di- reitos de Sua Mageftade ; e arruinando pela outra parte ) por ven- derem fem elles , os bons * e verdadeiros Negociantes , que defpa- chaõ as fuás fazendas nas Alfandegas: Tendo moílradoâ experi- ência f que todas as providencias dos Fofaes j é das mais Leys ate agora eítabelecidas \ e 4os Executores para dias nomeados y nao foraô baftantes para obviar a hum delicio de taó pernieíoíás còiífe- quericias, em razão de faltarem para o deícobrií peíToas praticas nos modos Com que eíías fraudes fe coítumaõ fazer , e ao mefma tempo intereíTados em as fazer ceíTar : E devendo eíles prejudicialif- llmos enganos arrancar-fe de huraa vez pelas ííias raízes , de modo que fe evitem os graves darrínos \ que tem eaufado ao Real Erário j e ao Bém-eommum ào commercio : Foy o mefmo Senhor fervido encarregar a eíla Junta ó cuidado de evitar os ditos contrabandos ? e de fazer executar todas as referidas Leys , Alvarás , Decretos , otí outras quaefquet Difpofiçoens , até agora eítabelecidas , e que de futuro fe eílabelecerem para evitar o referido delicio. 5 Em ordem a cujo fim foy Soa Mageftade também fervi- do determinar , que o ConferVador geral defta Junta íeja Juiz priva- tivo do referido crime para delle devaçar \ quando ó Procurador da mefma Junta o requerer ; para tomar as denuncias , que ante eííe fe derem; e para fentenciar íummariamenre na Relação em huma fo inftancia de plano , e pela verdade fabida , as caufas do mefmo cri- & A/6 ■mu EJiatutos 2 4 me cornos Adjuntos, que o Regedor lhe nomear : promovendo nellas o Defembargador Procurador Fifcal ; e efcrevendo per íi mef- mo ? com excluí! va de todos, e quaefquer outros , o Efciiyaõda. fobredita Confervatoria gera!. E ifto tudo naÔ obftantes quaefquer Leys, Regimentos , Foraes , Decretos , ou Difpoíiçoens contra- rias f quaeíquer que ellas fejaó : e ficando aliás em íeu vigor o Ca- pitulo XÇIII. com os feguintes do Foral da Alfandega da Cidade de Lisboa , fomente para o effeito de que naquelles cafos em que fe denunciar o contrabando na mefma Alfandega; expedindo-íe com toda a brevidade pelo Provedor , e Officiaes delia as diligencias pre- paratórias do proceffo verbal; e fazendo-fe os mais ados precifos para a fegurança , e arrecadação dos bens defcaminhados em benefí- cio da Fazenda Real, e das partes; fe remettaõ os Autos ao dito Defembargador Juiz Confervador geral, para nelles proceder na fobredita forma , e na maneira abaixo declarada. 6 Para da mefma forte obviar as tergiverfaçoens , com que até agora fubterfugiraõ os Reos do referido crime as condem na- çoens , que por elle mereciaó , excluindo-as ordinariamente por de- feito de prova: Foy também Sua Mageftade fervido refol ver , con- formando-fe com os coílumes a efte reípeito eftabelecidos nas A\-, fandegas mais bem reguladas da Europa , qne em todos os cafos , nos quaes fe acharem as mercadorias extraviadas dos caminhos direi- tos , que conduzem ás refpeclivas Alfandegas \ e Cafas de Defpa- cho 7 fe acharem fem defpacho em qualquer embarcação differente da que as tranfportou ; fe acharem fem íellos da Alfandega , fendo de natureza de íe coftumarem íellar , pofto que fejaõ retalhos de fete covados para baixo; e íe acharem as mercadorias prohibidas, pela dita Pragmática de féis de Mayo de mil fetecentos quarenta e nove em qualquer lugar onde eftiverem , ou quaefquer outros géne- ros defendidos pelas Leys defte Reyno fem defpachos ; em todos eftes cafos tenha a Fazenda Real a íua intenção fundada em Direito, para pela aííiítencia do mefmo Direito fe julgar o contrabando ple- namente provado , e íe transferir no contrabandifta comprehendido nos fobreditos cafos , e outros femelhantes , o encargo da prova exclufíva do delicio , pofto que íeja Reo ; prova , que fempre deve fertaó clara, etaõ liquida, como he neceíTario , que feja para ex- cluir a prefumpçaÕ de Direito , eftabeiecida na fobredita fórma, Sendo porém » peíToa em cuja rnaô forem achadas as fazendas , ou , reta- — — ^ 4/y da Junta do Commercio. 2Í retalhos fem fello , peíToas , que naô fejaô de commercio , e que moítrem logo notoriamente , que comprarão para feu próprio ufo , naõ ceraõ pena alguma ; nem feraõ obrigadas a feguir livramento. 7 E as peíloas , que forem comprehendidas nefte crime : Foy o mefmo Senhor também fervido refolver , que além das pe- nas , que contra ellas fe achaõ já eftabelecidas , incorraó cumulati- vamente na de inhabilidade perpetua para fervirem officio algum de Juítiça , ou Fazenda; para receberem alguma honra, ou dignida- de civil , e para exercitarem o officio de Homem de Negocio , por íi , ou por outrem , direcla , ou indirectamente , debaixo das pe- nas eftabelecidas pela Ordenação do Reyno , contra os que exer- citaõ Officios públicos, fem para iílo terem licença Regia, além da nullidade de todos os actos , e contratos por ellas feitos , e efti- pulados , depois do facio do contrabando haver fido declarado por íentença , que íerá affixada nos lugares públicos das Cidades de Lisboa , e do Porto, para que chegue á noticia de todos. Também he Sua Mageítade fervido , que nas fobreditas penas incorraÕ naõ fómenre as pelíoas , que introduzirem fazendas de contrabando ; mas também as peíloas , em cujas maõs fe acharem as fobreditas mercadorias; e as que derem ajuda, favor, ou paíTagem para a fua íntroducçaõ : E que todas as fazendas , que forem achadas nos fobreditos cafos , fejaó publicamente queimadas na Praça do com- mercio , fem alguma referva pela maõ do Executor da Alia Juítiça. 8 Pelo Real Decreto de dezafete de Mayo de mil feiícen- tos e oitenta , fe ordenou , que os Officiaes , C,apateiros , e Cor- rieiros , naò trabalha íTem em folia , atanados , e bezerros , que naõ foíTem fabricados neftes Reynos , ou no Braíil , e por avifo da Se- cretaria de Eftado dos Negócios do Reyno de vinte e féis de Ju- nho de mil íetecentos trinta e nove fe mandarão affixar Editaes para a obfervancia do dito Real Decreto , porém porque a fua execu- ção naõ tem fido exacla , e o fera fendo encarregada á mefma Jun- ta , pelo intereíTe , que nella tem os Commerciantes daquelles gé- neros. He Sua Mageítade fervido, que eíta Junta fe encarregue de fazer hum continuado , e particular exame fobre eíta matéria , paiTando ao feu Juiz Confervador os autos das denuncias , que fe lhe derem , e das culpas , que delias , e dos feus particulares exa- mes refultarem , para proceder a refpeito defte contrabando na fobredita forma. Vou u i I ■1 Eftatutos 9 Porque a malicía dos Lavradores dos tabacos tem introdu- zido hum modo de fraudar o commercio , fazendo levantar os rolos do dito género em páos de tanta groíTura , e pezo , que chegaô alguns a dezoito libras , e ainda fem eíle abufo naô pôde íer pro- porcionada a tara de féis libras , que fe abatem aos compradores do tabaco em cada hum rolo, porque o couro, palhas, enviras , e páo , neceílariamente devem pezar mais de dezoito libras na gran- deza ; que hoje tem os rolos , e naô he jufto , que fe conferve a regulação dos ditos féis arráteis , em outro tempo proporcionada para rolos de menor pezo , quando hoje fe conhece o notório gra- vame dos negociantes Portuguezes , a quem nas Praças da Europa fe faz defconto do verdadeiro pezo da tara : He Sua Mageílade fer- vido , que da entrada da Frota da Bahia , que chegar a eíle porto no anno futuro de mil fetecentos cincoenta e oito em diante ne- nhum rolo de tabaco tenha mayor pezo de tara, incluídos neíla de- nominação o couro , páo/ enviras, cruzetas , e palhas, que o de vinte libras , com pena de que achando-fe mais, fera o preço do rolo perdido a favor de quem o tiver comprado. 10 Para fe fazer efte defconto ajuntará o comprador certidão do Efcrivao da Provedoria da Alfandega do dito género , porque coníte do pezo do rolo , e aos vendedores ficará a mefma liberdade de fazer defconto ás peííoas , a quem fizeraô as compras , até pa- rar nos Lavradores , que feraõ obrigados por eílas importâncias , pe- rante a infpecçaõ refpecliva , a qual procederá executivamente , e íem Appellaçaõ , nem Aggravo pelas referidas certidoens , indo qualificadas com cartas do Juiz Confervador da referida junta. n E porque na execução da fobredita ordem , e determina- ção de Sua Mageílade interefia muito o Bem-commum do commer- cio , e alguns dos compradores poderão duvidar de fazer o referido defconto por particulares motivos : He o mefmo Senhor fervido , que efla Junta faça averiguar pelos mefmos Meítres da Alfandega do Tabaco, e mais peííoas , que bem lhes parecer , fe aílirn fe cumpre a íua Real determinação , e confiando, que deixaô paííar as referidas taras fem darem conta na Junta , incorrerão no perdi- mento dos feus Ofíkios , e na de comporem em trefdobro aos di- tos compradores toda a deminuiçaõ , que acharem pelo exceífo das fobreditas taras ; porém dando a dita conta , com .certidão do Ef- aivaó da Provedoria 7 fera remettida á refpecliva Cafa da Infpecçaõ 4S* da Junta do Commercio. 2 7 com a declaração da marca para nella fe proceder contra o Lavra- dor, que houver feito a fraude. 1 2 Também nas taras das caixas de açúcar , fe encontrão ai- guns excedo? , que devem ler emendados com a pofl] vel providen- cia , para que no commercio fe experimente aquella boa fé , que fempre deve andar diante dos olhos a todos os negociantes : PeJo que Sua Mageftade he fervido , que as tátas de todas as caixas fe- jaõ primeiro pezadas nos engenhos , e íe Jhe ponha a nota do feu pezo na cabeceira, ou teítilho , em que fe aílinalar o engenho, e marcas , [pela qual fe pofla certificar o comprador no numero certo de arrobai , e librai ? que peza qualquer das taras , e achando-fe o contrario , he o melmo Senhor fervido , que o preço , e o valor do açúcar, feja perdido para o comprador na forma, que eftá de- terminado nos 11. 10. n.e 12. deite Capitulo a refpeito doj rolos de tabaco , e para certeza da diminuição da conta da cabeça , ou teí- tilho da caixa , fera levada a tara ao ver o pezo , donde fe extrahirá certidão , com as diítinçoem de marca , numero , e devifa do en- genho para total certeza da identidade da mefma tara. 1 3 Como porém pôde acontecer , que a tara de huma mef- ma caixa pezada no engenho do Braíií naõ haja de conferir com o pezo, que fe lhe achar em qualquer dos portos deíle Reyno , em razaõ da humidade do mefmo género , que recebe, e das aguas, que fe lhe embebem , aíTim no mar , pela que fazem os Navios , co- mo em terra por eítarem muitas vezes exportas ao tempo , naó fe deve fazer conta ao exceflb de meya , até huma arroba , em cada tara , efpecialmente quando eíla fe conhecer penetrada de agua, ou humidade. E porque pode haver circunílancias , em que fe nao de- va fazer o referido defeonto , em pena do exceíío ; he Sua Magef- tade fervido , que a efta Junta fique encarregado o conhecimento , e averiguação delia matéria em cada hum dos caíos particulares , em que pela íua determinação, fem nenhuma outra forma de Juizo, fique o vendedor obrigado , ou abfoluto da pena impoíla no d. an- tecedente. 14 Para occorrer ao prejuízo, queíecaufa aos vendedores das mercadorias , em íe demorar pelos Proprietários dos Navios , ou por feus Procuradores a cobrança doí fretes , que por falta , ou falência dos compradores , lhes vem pedir depois de muitos annos : He Sua Mageltade fervido , que paliados dezoito meze* depois da " venda ÁYA 28 "Eftatutos ■■ "^venia dos effeitos \ fe nao poíla pedir ao vendedor ò feu frete \ ferri * que confte por certidão , que foy o comprador executado / è . nao fé. lLÍTL lhe acharão bens para eíte pagamento ', pois naõ he jufto , que amo^ M-^a culpável do Procurador dos fretes prejudique ao vendedor, que ^f^della naó teve noticia. Mas porque pode haver alguns cafos , era L~~ que nao feja culpável em todo , ou em parte a demora , e eftes fe t/í- á ■\SL, +*yU^+-G ^IZmo podem comprehender na generalidade de huma fó determina- L2U^gjf6 : He Sua Mageítade fervido , que o Procurador dos fretes pof- &^fa aprefentar nefta Junta as fuás razoens por efcrito , e que ouvido o vendedor no termo de dez dias ? fe lhe paííe atteftaçaõ do que for ~aíTentado em Junta , para fe proceder executivamente no Juizo da ^ ^ primeira inílancia , ficando á parte o recurfo ordinário depois de fatisfeito o credor. 15 Também para utilidade publica : He Sua Mageítade fer- vido , que nascaufas, em que houverem de íe nomear louvados para averiguação das matérias mercantis, íe remettaõ os autos á Se- cretaria deita Junta , e por eila fe nomeem as peíloas de mais conhe- cida intelligencia no objecto de cada huma dascaufas, arbitrando- lhes as efportulas competentes ao feu trabalho , doqual fe naô po- derá eícufar pefToa alguma , para mais fácil expedição dss demandas : E quando as partes por evitar a defpeza das efportulas , fizerem íua reprefentaça5, pedindo fe lhes noiaee peífoa , que gratuitamente fe queira encarregar deíTe trabalho , a Junta lhes deferirá , informando- fe da capacidade do nomeado , e havendo noticia em contrario y no- meará o que bem lhe parecer, para que nao fucceda confundirem- fe ) e dilatarem-fe as caufis , em graviífimo damno do commercio. 16 Ao' cuidado -, e adminiírraçaô deita Junta fica encarregado o fazer arrecadar os couros, e folias, que fe acharem fem marca na Cafa da índia, e Alfandega, e delles fazer as vendas publicas, quando for conveniente para fe ratear ] e repartir o feu produfto pelas peíToasintereíTadasnaquelles géneros, quando nao eítiverem já inteirados das fuás carregaçoens pelos Proprietários , ou Procura- dores dos Navios ; e eílando , fe rateará pelos mefmos cobradores dos fretes , fendo huns , ou outros chamados á Cafa da Junta para eíTe intento , e fe lhes fará a conta na forma que fe tem praucado em occafioens femelhàntes. O mefmo cuidado , e adminilhaçaÓíe encar- rega a efta Junta a refpeito dos rolos de tabaco. 17 Sua Mageítade por fazer graça ao commercio , he fervido ' con- A/J daJuntadoCommercio. \$ concederlhe livre de todos os Direitos , e encargos todo o mel % que vier dos porcos do Brafil \ e dos mais dos feus Domínios para concerto do tabaco , ou venha por conta $ e rifco das peíloas ; que negoceao neíte género , ou feja comprado na Alfandega antes de defpachado/ E porque eíta averiguação feria difficultofa na Mefa da meíma Alfandega : He o meímo Senhor fervido, que ás partes fe de o deípacho debaixo de fiança , ou aííinatura , e no fim do anno felhes paliará por eíta Junta huma attellaçaÕ pela qual confie quan- tos barris de mel entra saó para a Alfandega do Tabaco pertencentes a cada hum dos Defpachanrea , e eíta entrada fe tomará pelos Offi- ciaes nomeados pela mefma Junta na fobredita repartição , para fe paliarem com as averiguaçoens neceílarias as atteítaçoens referidas pelas quaes fe defobrigaráó os defpachos. 18 Porque he confiante , que o Juizò dos Defuntos , e f Au- fentes , em todas as Comarcas do Brafil , e mais Conquiítas fe intro- mete nas carregaçoens dos Negociantes , pelo faleícimento , ou au* fencia dos Commiílarios , fem averiguar ) íe nas meímas carrega* çoens foraõ nomeadas peíToas , que poíTaõ tomar entrega das fazen- das ; e créditos pela difpoíiçao do comitente ; e ainda requerendo- lho , naõ os admittem j tudo em graviííimo damno do commercio, aíiim pelas demoras das vendas , e remeílas dos produ&os , como pe* la deminuiçaó , que lhes caufaõ as eípormlas : He Sua Mageítade fervido , que daqui em diante íe nao intrometa o fobredíto Juizo em arrecadação de fazenda ? , que pelos conhecimentos , ou carregaçoens fe lhes moílrar, que tem aúfencia , e eíta em íeu inteiro credi- to a peíTba nomeada, ou fe tenha difpoíto em parte, ou eíteja6 as fazendas f e créditos em fer. E para que aííim fe execute com a mais pontual exactidão , he o mefmo Senhor fervido , que por eíta Junta íe recommende ás Mefas da Infpecçaô do Brafil , o procura- rem nos feus refpeclivos territórios a obfervancia deita fua Real de-; terminação , dando conta neíta mefma Junta de toda a falta , que fe experimentar no feu cumprimento para íe reprefentar a Sua Ma- geílade : a quem foraó prefentes as Provifoens do Tribunal da Meia da Confciencia , e Ordens de três de Dezembro de mil íetecentos trinta e três , e de dezafete de Abril de mil fetecentos quarenta e fete. 39 Quando para informação dos requerimentos , das partes J ou para outro qualquer fim do Bem-commum do commercio , fot necelTs- HJlatutos |/!'Í neceílario chamar alguns Commerciantes á Junta \ feraõ todos obri- gados a vir no dia determinado , que lhe iníinuará por carta o Se- cretario da mefma Junta , efpecialmente , quando fe lhes declarar , que para conferencia de alguma extraordinária propoíta fe faz aviío á Praça. E porque a confufaó naõ fírva mais de embaraço , que de expedição dos negócios , pela denominação de Praça para efte in- tento , e para os mais effeitos , fe entenderá o numero de vinte pef- foas efcolhidas conforme as cireunítancias do cafo , e a noticia da intelligencia , e trato das pefíoas de quem fe pedir o parecer, 20 Porque a liberdade , e defordem com que até agora fe praticou o Ramo do commercio da venda a retalho, he de grande prejuízo ao publico , que naÔ intereífa em que haja fomente muitos, mas fim em que haja muitos , e bons Negociantes : He Sua Ma- geftade fervido , que da confirmação deites Eítatutos em diante , nenhuma peíToa poíía abrir logea , aíTirn de Mercador da Rua nova, dados Efcudeiros , e das chamadas da Fancaria , Capella, e geral- mente todas , íem que feja examinada na prefença delia Junta , pre- cedendo as cireunítancias , que ao mefmo Senhor foraõ propoítas para regulamento deita parte do commercio em particular Efíatuto. 21 E porque a confufaó dos tempos próximos paliados , ain- da confundio mais a ordem , e fe introduzirão nefte commercio pef- foas totalmente eftranhas do feu conhecimento , das quaes fe mó pode efperar , que poílaõ fubíiftir : a efeolha , e exame da mefma Junta deve também comprehender as logeas , que já eítiverem abertas, reduzindo tudo a hnma tal ordem , e equilíbrio , que nem fe prejudique o bem publico , nem os particulares fe queixem. CAPITULO XVIU. Dos Privilégios , e graças, que Sua Ma- gejlade he fervido conceder a ejla Junta y e ás pejfoas de que ellafe compõem. Or quanto Sua Mageftade foy fervido crear , e erigir efta Junta debaixo da fua Regia ; e immediata protecção , concedida ao corpé p — 477\ da Junta do Commercio. 3 1 corpo da mefma Junta , com immediato recurfo á fna Real PeíToa, na conformidade do Real Decreto de trinta de Setembro de mil fe- tecentos cincoenta e cinco , e dos prefentes Eftatutos : He o mef- mo Senhor fervido , que fendo neceífario a algum dos Tribunaes de Sua Mageftade íaber alguma couía concernente ao Real ferviço, faça efcrever pelo feu Secretario ao deíla Junta : Que fendo por elle informada , lhe ordenará o que deve refponder : £ quando íeja coufa a que a Junta entenda , quelhenaõ convém deferir , o Tri- bunal , que houver feito a pergunta poderá confultar a Sua Magef- tade para que ouvindo a Junta, refolva o que for fervido, 1 Também Sua Mageftade he fervido , que eíla Junta a quem concede , que pofta denominar-fe : Junta do Commercio def-. tes Reynos , efeus Domínios , poíTa ufar de lello em todos os feus papeis, e cartas, o qual coníiltitá na imagem de £IR.ey No íío Se- nhor com eíta letra por baixo Sub tuumfTdsfidium. i Todos os Negociantes defte Beyno feraõ fujeitos em tu- do a eíta Junta, e em reconhecimento da íua fujeiçaõ , cumpriráo o que por ella fe lhes ordenar , e remetteráô ao feu Secretario todos os requerimentos concernentes ao commercio, para que fubaõ á Real prefença depois de viítos , e approvados pelo Provedor 9 e Deputados. 3 Ao Provedor , e mais pefíbas de que fe compõem eíla jun- ta , concede Sua Mageftade o Privilegio de homenagem na fua pró- pria cafa , naquelíes cafos em que ella fe coftuma conceder : Bem entendido , que efte Privilegio lhes fica fomente i concedido em quanto fervirem na Junta, e fomente ao Provedor , e Vice-Prove- dor ficará pertencendo fempre, ainda depois de acabarem os feu s lugares. 4 Faz Sua Mageftade mercê ao rhefmo Provedor , e mais peííoasdeque fe compõem o corpo defta Junta , de que naõ pof- faõ fer prezos em quanto eftiverern fervindo por ordem do Tribu- nal, Cabo de Guerra , ou Miniftro algum por cafo eivei , ou cri- me ( falvo fe for inflagranti delicio ) fem ordem do feu Juiz Con- fervador , que lhes guardará o fobredito Privilegio de homenagem nos cafos em que he permittida conforme a Direito. i He " I lli ' • EJlatutos 3* 5 He Sua Mageftade fervido , que o mefmo Provedor , é móis peíToas do corpo da Junta tenhao ( por ora em quanto o mef- mo Senhor nao mandar o contrario) apofentadoria a£Hva , e paíll- va : E que os Officiaes da nomeação da mefma Junta ; aífim nefta Corre , como nas Províncias , gozem de apofentadoria paffiva , a qual lhe fera guardada aprefentando o feu Provimento , e eílando efte no tempo que lhe for declarado. 6 Os exercícios de Provedor , e Deputados , Secretario , e Procurador deita Junta , nao fó nao prejudicado á Nobreza das peíloas que os tiverem ■ no cafo em que a tenhaÕ herdada; mas antes pelo contrario fera meyo muito próprio para fe alcançar a No- breza adquerida : De forte , que todos os fobreditos por V. Ma- geftade nomeados para fervirem neíh primeira fundação , ficaráó ha- beiitados para receberem os Hábitos das Ordens Militares ; e para íeus filhos lerem no Defembargo do Paço fem difpenfa , no cafo de a neceílitarem. O que com tudo fó terá lugar nas eleiçoens feguin- tes a favor das pelíoas, que occupárem os lugares de Provedor, e Vice-Provedor , depois de os haverem fervido por hum anno com- pleto com fatisfaçaõ deita Junta. 7 As oíFenfas , que fe fizerem a qualquer Official da mefma Junta por obra , ou palavra , fobre a matéria do feu Officio, feraõ caítig^das pelo Juiz Confervador , e os reos prezos pelas mais Jufti- ças inflagranti ( com tanto , que depois remettaõ os autos ao dito Juiz Confervador ) como fe fofíem feitas aos Officiaes de Juftiça de V. Mageftade. CÀPTTTTT O YTY louiçoens para as aejpezas da Junta* SEndo neceíTario eftabelecer rendimento , aífim para os orde- nados com que por eftes Eftatutos fe tem regulado os lugares, que formão o corpo da Junta , como também para as outras ctefpezas , que indifpenfavelmente fe devem fazer , a favor do Bem- eommum do commercio , e nao fendo baflantes as contribuiçoens , que '"\ % . ém A7y da Junta do Commercio. // que até agora fe pngavao, para eíle intento: He Sua Mageftade fervido, que por cada huma caixa de açúcar fe paguem aotemoo da fahida quarenta reis: Por cada feixo do dito género dez reis : Por cada meyo de folia três reis : Por cada hum de atanado féis reis: Por cada rolo de tabaco defpachado para dentro , ou para fora do Reyno trinta reis. Na Ca fa da Índia : Por cada quintal de Marfim, ou outro qualquer género de pezo quarenta reis : Por qualquer far- do , ou caixa , fendo inteiro quarenta reis ; e fendo meyo fardo ; ou meya caixa vinte reis : Das encomendas, que pagaõ direitos ) dez reis , e daí que naõ os pagão vinte reis : Por cada barril de pimenta, ou de outro qualquer género, vinte reis: Por barrica , ou pipa fef- fentareis, frafqueiras dez reis , faca de cacao vinte reis : Parteiro de cravo, e falfa dez reis : Tudo em lugar das contribuiçoens, que até agora fe pagavaõ nos fobreditos géneros. i E porque ainda computados eftes accrefcimos peio que até agora rendiaÕ as fobreditas contribuiçoens, feriaõ muito dimi- nutos para alguma parte das referidas defpezas ; He o meímo Se- nhor outro fim fervido, que de qualquer fardo, ou caixa \ bala, ou balote, que fe defpachar na Alfandega, fe paguem indiííinta- mente, quarenta reis : De cada barril de feco, ou de molhado, vin- te reis : De cada hum quintal de fazenda de que íe fizer bilhete na Mefa das Eftivas , fe paguem dez reis ; e de cada barrica , ou pipa quarenta reis. Tudo íem diílinçaõ de peíToa alguma pofto que pri- vilegiada feja , porque todos intereffaÕ na diligencia, e cuidado de feconfervar, e augmentar o Bem-commum do commercio. 2 Na Gafa dos Cinco fe pagará para eíla contribuição trinta reis por cada volume grande, ou pequeno; porém nenhuma deltas contribuiçoens fe entenderá impofta em mantimentos , que naõ pa- gão direitos, em qualquer parte , que fejaô defpachados : Os .'Na- vios , que vierem a eíle porto de Lisboa , è neííe defcarregarem em todo y ou em parte , pagaráô mil e quinhentos reis, CAPITULO XX Do Cofre da Junta. PAra arrecadação das contribuiçoens , que fe pagarem a eíla Junta haverá hum cofre guardado com tantas chaves diíferen- tes. 2ti ■< : : "34 tes , quantos faõ o Provedor, e Deputados delia , os quaes to» dos íicaráô obrigados em geral 7 e cada hum in folidum a reípon- der peias quantias , que nelle fe meterem. No mefmo cofre , e com as mefmas arrecadaçoens fe fecharão os dinheiros pertencentes á contribuição dos Marinheiros da índia , feparando-fe cada huma das fobreditas repartiçoens dentro da mefma caixa em contas diíferen- tes : E qualquer dos ditos Officiaes , que confiar a íua chave , ref- ponderá pela falta , que fe achar no cofre , nas primeiras contas. i Haverá livros feparados para o fobredito cofre , no qual eílejao lançadas pelo Secretario da junta todas as quantias , que nelle fe fecharem , e com diílinçaô f lançará o mefmo Secretario as quan- tias , que fe extrahirem para coníhr com facilidade o dinheiro , que fe acha no cofre pertencente , feparadamente , ás repartiçoens re- feridas. 2 Quando finalizar o actual triennio ; e depois annualmente darão conta com entrega o Provedor , e Deputados , que íahirem aos que entrarem na admíniítraçaõ deíla Junta : Para cujo eífeito os que ficarem confervados para o exercício 7 fera viílo haverem findo o feu tempo para a conta , elegendo-íe para o acto delia hum igual numero de peíToas entre os Deputados da Junta do GraõPará, e Maranhão , até que as referidas contas íejaõ balanceadas , e folda- das por termo aílinado por todas as peííoas , que as tomarem na Ích bredita forma. A 12 de Dezembro de 1750'. Jofeph Rodrigues Bandeira, jfoao Luiz de Soufa Sayao* João Rodrigues Monteiro, J°feph Moreira LeaL Fedro Rodrigues Godinho, António Ribeiro Neves* jfoao Luiz Alvares* A27 5$ U ELREY. Faço faber aos que efee Alvará de .confirmação virem , que havendo vifeo , e confede- rado com pejjoas do meu Conjelho , e outros Mi- ni fir os doutos , experimentados , e zelo f os do ferviço de Deos , e Meu , e do Bem-commum dos meus Vajfallos, que me pareceo confiltar , os Efeatutos da Junta do Commercio , conteúdos nas vinte efeis mey as folhas de papel atraz eferitas, e rubricadas por Seb afeia?) Jofeph de Carvalho e Mello , do meu Confelho , e Secretario de E/lado dos Negócios do Reyjio \ os quaes for a^o ordenados em execução do meu Real Decreto de trinta de Se- tembro do atino próximo pafeado de mil fetecentos cincoenta e cinco : E porque fendo examinados os me jmos Efe atui os com maduro confe- lho , e prudente de líber açat , fe achou , ferem de grande, e notó- ria utilidade para a conjervaçaõ , e augmento do Bem-publico dos meus Vaffallos , e do commercio , e navegação defles Reynos , ejeus Domínios : Em confederação de tudo : Hey por bem j e me praz de confirmar os ditos Efeatutos , e cada hum "dos feus Capítulos , e Pa- rágrafos, em particular , como fe de verbo ad verbum fofifem aqui tnjertos , e declarados ; e por efee meu Alvará os confirmo de meu próprio Motu , certa Sciencia , Poder Real Supremo , e abfoluto , para que fe cumpraÔ , e guardem t ao inteiramente , como nelles fe contem. E quero , e mando , que efe a confirmação em tudo , e ror tu- do , Jeja mviolavelmente obfrvada , e nunca pojfa revogar fe mas fempre como firme, valida, e perpetua, efleja em fia força , e vi- gor , Jem diminuição 1 , e fem que fe pojfa pôr duvida alguma a feu cumprimento empane, nem em todo, emjuizo, nem fora delle -e fe entenda femprejer feita na melhor forma , e no melhor fentidf queje pojfa dizer , e entender a favor da mefma Junta do Commer- cio , econfervaçao delle : Havendo por fuppridàs ( como U foliem exprefeasnefee Alvará) todas as cl au fulas , e folemnidades de fei- to , e de Direito, que nece fiarias forem para a fia firmeza'. E de- rogo, e Heypor derogadas todas, e quaefquer Leys , Direitos Vrclenaçoens , Capítulos de Cortes , Provizoens , Extravagantes', e outros Alvarás , e opinioens de Doutores , que em contrario dos mejmos Efeatutos , e década hum dos feus Capítulos , e Par a gr a- jos , pojja haver por qualquer via , ou por qualquer modo , pofeoque * taes 4-i 7 á taesfejaó , que fojfe necejfario fazer aqui delias ejpecial , e exprejfa retaçaú de verbo ad' verbum , J em embargo da Ordenação do livro fegundo titulo quarenta e quatro ) que difpoem , naõ fe entender fer por Mim derogada Ordenação alguma , fe da fubft anciã delia fe nao fizer declarada mençaâ. E terá efte Alvará força de Ley , pa- ra que fempre fique em Jeu vigor a confirmação dos ditos Efiatntos f Capítulos , e Parágrafos , que nellesfe contém J em alteração , nem diminuição alguma. Pelo que , mando ao Prefidente do Defembargo do Paço f Re* gedor da Cafa da Supplicaçao , Fedores da minha Real Fazenda y Prefidentes doConfelho Ultramarino , e da Me/a da Con f ciência 9 c Ordens , Dejembargadores , Corregedores , Juizes ; Jufliças , e pejfoas de meus Reynos , e Senhorios , que ajfim o cumpraõ '., e guar- dem i efaçat inteiramente cumprir , e guardar , Jem duvida, nem embargo algum \ naõ admitindo requerimento ; que impida em todo, ou em parte o efeito dos ditos Eflututos \ por tocar ao Defembar- gador Juiz Confervador , e ao Provedor , e Deputados da Junta do Commercio tudo o que a elles diz ref peito. E Hey por bem , que ejle Alvará valha como carta , ainda que nao paffe pela Chancella- ria , e pofio que o feit ejfeito haja de durar mais de hum anno , e fem embargo da Ordenação livro fegundo , titulo trinta e nove , e qua- renta em contrario. Dado em Belém aos dezajeis dias do mez de Dezembro de mil fetecentos e cincoenta e féis. REI. Sebafliao Jofeph de Carvalho e Mello* Alvará " A ciai ada. $7 Lvará , porque V. Mageftade ha por bem confirmar os Eítatutos da Junta do Commercio na forma acima de- Para V. Mageftade ver. Filippe Jofeph da Gama o fez. Regiftado nefta Secretaria de Eftado dos Negócios doR.ey« no , no livro da Junta do Commercio a foi* 76. Oderá o ImpreíTor Miguel Rodrigues eflampar os Eftatutos da junta do Commercio 5 porque para eíTe effeito por cíle Decreto fomente lhe conce- do a licença neceílaria. Belém dezafeis de Dezembro de mil íetecentos e cincoenta e féis. Com a rubrica de Sua Mageftade. Regiftado 7!-3+í ..f U ELREY. Faço faber } aos que eíle Alvará virem que Eu fui fervido confir- mar por outro meu Alvará de fete de Ju- nho do anno de mil fetecentos e cinco- enta e cinco o eftabelecimento da Com- panhia Geral do Graõ Pará J e Maranhão \ com as Condiçoens , e Privilégios incor- porados nos cincoenta e fete Capítulos da fua Inftituiçaõ ; declarando no Capitulo trinta e nove , que naó prejudicaria á Nobreza herdada , de qualquer pef- foa interelTar-fe na dita Companhia ; pois que tendo por ob- jecto fazer florecer nos meus Reynos , e Senhorios o com- mercio , de que depende tanto a utilidade de cada hum em particular , como a do Bem-publico do Eirado , he naõ fó in- dirTerente [ mas decorofo a todas as peffoas 5 ainda ás de ma- yor grandeza , e qualidade intereííarem-fe nella ; animando aífim huma taó grande obra , que fendo do íerviço de Deos, e meu , toda cede em beneficio da Pátria. E porque feria coufa irracionavel , que naó podefiem contribuir , para efte commum beneficio os Miniftros do meu Confelho , e os que me fervem nos Tribunaes , e Re- laçoens , ou nos Governos Militares, ou Civis dos meus Reynos , Provincias , e Conquiftas , ou em qualquer lugar de Juítiça , ou Fazenda, ou pofto militar, preoccupados de algumas difpofiçoens de Direito commum, ou do Rey- no mal entendidas , em quanto prohibem o commercio a peflbas deita qualidade : Hey por bem declarar que he per- mettido a todos , e a cada hum dos que tem qualquer em- prego ho meu Real ferviço por mais alto , e de mayor pre- eminência que íeja , negociar por meyo da dita Companhia , e de quaefquer outras por Mim confirmadas, entrando nellas com huma , e mais Acçoens como qualquer outro dos meus Vaffallos, fem que lhes obílem as Difpofiçoens de Direito commum , ou Régio , nem ainda a Ley de vinte e nove de Agoiro de mil fetecentos e vinte , e o Alvará de vinte e fete de Março de mil fetecentos e vinte e hum , em que fomente fe prohibio a íemelhantes peílbas aquelle género de com- mercio , que ellas abuzando da fua authoridade , convertiaó em em extorçaó emonopolio \ com grave prejuízo- do íervíço de Deos 7 e meu \ e de nenhuma íorte lhes pode fer probi- bido fomentarem o commercio útil em benefício commum, por meyo deitas fociedades , que faõ negócios públicos , nos quaes as Companhias , e os particulares , V2Ó igualmente intereíTados. Por cuja caufa nenhum dos ditos Miniítros, ou Offíciaes de Juítiça, Fazenda, on Guerra potlerá fer dado de fufpeito nas caufa.? 7 e dependências eiveis , ou crimes, refpeclivas ás meímas Companhias - ou a cada hum dos feus intereíTados , com o pretexto , d^ que tem Acçoens nellas í O que outro fim Sou fervido declarar para que naõ venha mais em duvida efta matéria. E eíte Alvará fe comprirá taõ inteiramente , como neí^ le fe contém , e valerá como Carta paíTada pela Chancella- ria , ainda queporella nao palfe, e o feu effeito haja de du- rar mais de bum anno , fem embargo da Ordenação do livro fegundo titulo trinta e nove , e quarenta em contrario : Re- giítando-fe em todos os lugares \ onde fe coílumsõ regiíl^r femelhantes Leys ; e mandando-fe;0 Original para a Torre do Tombo. Dado em.Belem aos cinco dias do mez de Janeiro de mil fetecentos e cincoenta e fere* RE Y< Sebajliaojofeph âe Carvalho eMdlti. Ahatâ ALvará porque V» Mageftade he fervido declarar qUè a todos os Miniftrôs , e Officiaes de Ju/iiça , FazeiU da , ou Guerra he permittido negocear por meyo da Conu panhia Geral do Grão Pará , e Maranhão , e de quaefquer outras por Z^. Magejiade confirmadas : E que nao pojjao jer dados de fu [peitos nas canjas ,e dependências , eiveis > ou crimes refpeclivas ás ditas Companhias , com o pretexto de terem Accoens nellas : tudo na forma acima declarada* rara V. Mageftade teí* Filippe Jofeph da Gama o fe& Regiftado nefta Secretaria de Éííado dos NegodtfS do Reyno no livro áà Companhia Geral do Graõ Pa- rá e Maranhão a foi» $$. Bekm a 6 de Janeiro â® 1757* Joaquim Jofeph Borralha 4w ~^~^f^ U ELREY. Faço faber , aos que eíle Alvará com força de Ley virem , que ha- vendo-me fupplicado os Officiaes da Ca- mera , e os da Mefa da Infpecçaô do Rio de Janeiro em diíferentes contas , e ultimamente na que me dirigirão em oito de Àgoílo do anno próximo paílado de mil fetecentos cincoenta e féis , que hou- ve He por bem permutar-lhes o contrato do Tabaco da dita Cidade pelo equivalente de oitocentos reis em cada hum efcravo , que entraífe naquelle porto , dez tof- toens em cada huma pipa de geribita , que fe lavraífe naquella Capitania , e a ella vieífe de fora , e três mil reis em cada pipa de azeite de peixe, que íe confumiífe na mefma Capitania: e fendo fempre propenfa a minha Paternal , e Regia clemên- cia a moderar aos meus féis VaíTallos os gravames em tudo o que as circunítancias do tempo podem permittir : Sou fervi- do abolir o dito contrato do Tabaco do Rio de Janeiro como fe nunca houveííe exiílido , fubrogando em lugar delle os re- feridos impoílos de oitocentos reis em cada efcravo que en- trar naquelle porto, dez toíloens em cada pipa de geribita da terra , e de fora , e de três mil reis em cada pipa de azei- te de peixe, que fe confumir na mefma Capitania, fendo os referidos impoftos arrecadados pelos Officiaes da Mefa da Infpecçaô; os quaes faraó cobrar em groífo por cabeças, e pipas , a mefma impoíiçao dos vendedores na entrada , e nun- ca dos compradores por fahida , naó fó por fer aílim mais fácil a cobrança j mas muito mais ainda , porque deita forte fera menos onerofa aos povos , que devem contribuir para ella fe eífeituar. Pelo que mando ao Preíidente , e Confelheiros do Confelho Ultramarino , Governadores das Relaçoens da Ba- hia , e Rio de Janeiro , Vice-Rey do Eílado do Braíil , Go- vernadores , e Capitaens Generaes , e quaefquer outros Go- vernadores do mefmo Eílado , e aos Miniílros , e Officiaes das Mefas da Infpecçaô , aos Ouvidores , Provedores , e mais Miniílros , Officiaes , e Peífoas do referido Eílado , que cumpraô , e guardem , e façaó inteiramente cumprir , e guar- t 4M 811 Si' íí guardar efte meu Alvará, como nelle fe contém : o qual vale- rá como Carta paíTad^ pela Chaneellaria , poíto que por ella nao paíTe , e ainda que o feu effeito haja de durar mais de hum anno, nao obítantes as Ordenaçoens que diípoem o con- trario , e fem embargo de quaefquer outras Leys , ou difpo- íiçoens , que fe opponhaò ao conteúdo nefte ; as quaes Hei também por derrogadas para efte eífeito fomente , ficando quanto aos mais em feu vigor : e eíle fe regiftará em todos os lugares onde fe coílumaô regiftar femelhantes Alvarás man- dando-fe o Original para a Torre do Tombo. Efcrito em Belém aos dez de Janeiro de mil fetecentos cincoenta e fete. : !»: Thomè Joaquim da Cofia Corte Real ALvarã porque Vojfa Mageflade ha por bem abolir o con- trato do Tabaco do Rio de Janeiro , fubrogando em lugar delle os impojlos de oitocentos reis em cada efcravo , que entrar naquelle Porto , dez tojloens em cada pipa de geribita da terra , e de "*W e de fora , e de três mil reis em cada pipa de azeite de peixe , que fe confumir na me/ma Capitania ; os quaes feráo arrecadados na forma que ajftmafe declara. Para Voíla Mageílade ver. A foi. i. do livro, em que nefta Secretaria de Eííado dos Neo-ocios da Marinha , e Dominios Ultramarinos , fe regiftaõ femelhantes Alvarás fica eíle lançado. Belém 12 de Janeiro de 1757* Bento Cuinet. Jofeph Gomes da Cofia o fez. Oderá o ImpreíTor Miguel Rodrigues , eftampar o Al« vara ; porque fui fervido abolir o contrato da Tabaco do Rio de Janeiro , e para eífe eífeito fomente por eíle Decreto , lhe concedo a licença neceífaria. Belém dez de Janeiro de mil fetecentos cincoenta e fete. Com a rubrica de Sua Magefiade Regiílado a foi. 2. *íg ■ií ■ ; A O o? Endo-me prefente, que por occafiaõ do terre- motto , e incêndio do dia primeiro de Novembro de mil fetecentos cincoenta e cinco, fe eítabe- leceraõ muitas lojas de Tanoaria fora das por- tas da Cidade de Lisboa , e em íitios taÕ dif- tantes , e difperfos , que com muita raridade vera á Mefa do Paço da Madeira defpachos de louças das ditas officinas , feguindo-fe deite defcaminho o f Irar huma par- te muito coníideravel do rendimento daquella repartição , como também , que na fórm* , até agora praticada , e or- denada no Capitulo quinze do Regimento do Paço da Ma- deira , para aquelle defpa^no , era5 as partes gravadas na di- ligencia de o procurar? antes de extrahirem decafa dos Ta- noeiros as vazilha? novas 7 ou concertadas : Sou fervido, quanto á louça concertada , de a izentar dos direitos , que até agora pa^va na forma do referido Capitulo quinze do Regimemo , e quanto á louça nova , que a obrigação do pagamento dos mefmos direitos , fe imponha nas aduelas y que entrarem nas officinas de todos\ os Tanoeiros , para cujo fim , naõ fe recolherá aduela alguma nas referidas of- ficinas , fem que delias fe tome affento na Mefa do Paço da Madeira ; e no principio de cada hum anno ; fera con- tada a que fe lhes achar de refto do anno antecedente pa- ra que paguem os mefmos Tanoeiros os direitos de toda a que faltar; e porque fenaõ poíla occu^tar em parte a en- trada das aduelas na fabrica de cada hum dos Tanoeiros, todos os vendedores deite género , feraô obrigados , pot termo a declarar a quantidade , que fahe dos Navios , ou Eftancias para determinadas lojas , com pena de que , fei- ta a conta pelas declaraçoens das defcargas dos Navios , pagarão os direitos de toda a que naó tiverem declarado por fahida na fobre dita forma : Quanto á louça velha fe praticará o referido Capitulo quinze do Regimento do Paço da Madeira na forma que nelle fedifpoem. O Confe- felho da Fazenda o tenha aílim entendido , e faça execu- tar , fem embargo do dito Capitulo quinze do Regimen- to do Paço da Madeira , que neíla parte íou fervido de- rogar, e naõ obftantes quaefquer outras difpofiçoens con- tra- trarias. Belém aos onze de Janeiro de mil fetecentos cinco- enta efete. Com a Ruhríca de Sua Magejlaâe. ^fofètdh Rehel/o. i ;n OAlmocharife do Paço âa Madeira pela parte que lhe ^ toca dê cumprimento ao Decreto de Sua Mageflade da Copia antecedente. Lisboa 17. de Janeiro de ijçy. Com quatro Rubricas* Cumpra-feJ e regifte-fe. Lisboa aos 10. de Janeiro ^1757. FalçaÕ, ti v\ ' yi ^ e £i%da a folhas 21. verC IH I T*7 O ELREY. Faço faber , aos que efte Alvará virem , que o Confelho da minha Real Fa- zenda me reprefentou em confultas de do- ze de Abril de mil fetecentos e cincoema e dous ; doze de Janeiro ? e vinte e fete de Abril de mil fetecentos e cincoenta e qua- tro , a urgente neceífidade , que havia de que Eu déíTe providencia a refpeito dosTheíoureiros pú- blicos , que naò tem recebimento da minha Real Fazen- da , mas taÕ fomente daí partes ; pelo prejuízo , que eíias haviaÓ experimentado em todo o tempo , e muito proximamente com as frequentes quebras de femelhantes Theíoureiros em grave damno do Bem-commum : Quaes eraõ os Depoíitarios do Juizo de índia , e Mina , da Ouvi- doria da Alfandega , da Sacca da Moeda , da Coníervatoria da mefma Moeda , das Capellas da Coroa, dos Direitos Reaes das fete Cafas , daí Capellas particulares , dos Re- íiduos, da Apoíentadoria Mór : E rendo confideraçaÔ ao muiro, que convém ao meu Real ferviço, e ao interelTe commum dos meus fieis Vaífallos, confolidar nos meus Rey- nos a fé publica , e evitar-lhes taô repetidas , e intoleráveis perdas : Sou fervido abolir todas as fobreditas Thefourarias com as dos Juizes dos OrfaÕs deita Corte , e feu Termo , co- mo fe nunca houveíTem exiítido : Ordenando , que tudo o que por ellas fe recebeo , e pagou até agora ? feja daqui em diante recebido , e pago pelo Depoííto publico , que Eu houve por bem eílabelecer pelo meu Alvará de vinte e hum de Mayo de mil fetecentos cincoenta e hum : Fazendo-fe no mefmo Depoííto feparadas receitas 7 e defpezas de cada huma das referidas Thefourarias , que fícaó ceíTando na fobredita forma , em virtude deite Alvará , que fe cumprirá , como nelle fe contém* Pelo que, mando ao Prefídente da Mefa do Defem^ bargo do Paço , Vedores da minha Real Fazenda , Prefiden- tes do Confelho Ultramarino , e da Mefa da Confciencia , c Ordens , Regedor da Cafa da Supplicaçaõ , Prefídente do Se- nado da Camará , Defembargadores , Miniltros, Officiaes, e mais Pefloas , a quem o conhecimento delle pertencer , o cum- UAZ Mim-'. cumprao^ se guardem;, is Taça 6 inteiramente cumprir ? è gmr* dar ; Cem falta , nem duvida alguma ,: £ valerá como Carta prfada pela Chancelknia , ainda que por ella naô paffe , e o íeu efíeito haja de durar mais de hum anno 7 naô obítantes as Ordenaçoens , que difpoem o contrario ; e íem embargo de quaeíquer outras Leys , ou difpofiçoens , que fe opponhaô ao conteúdo nefte ; as quaes Hey também por derogadas para eíle efeito fomente, ficando aliás fempre em feu vigar : Bjp giftando^fe €m todos os lugares , onde fe coíturnaô regiíkr •femelhantes Leys : £ ,mandando-fe o Original para. a Torre do Tombo. Dado em Belém aos treze dias do raez de Janei- ro de mil fetecentos ciircoenta e fete. i R E Y. • Sebafliaojofephde Carvalho e Melk* . Al- ALvará porque Voffa Magejlade ha por bem aloltr os Depofitos do Juizo de Índia , e Mina , da Ouvidoria da Alfandega , da Sacca da Moeda , da Confervatoria da me [ma Moeda , das Capellas da Coroa , dos Direitos Reaes das Sete Cafas , das Capellas particulares , dos Refiduos , da Aposentadoria Mor , e dos Juizes dos OrfaÕs dcjia Cor- te , e feu Termo : Recebendo-fe , e pagando Je pelo Depofto publico , o que pelos Depojttarios das Jobr editas Thef curar ias je recebeo , e pagou até agora : Tudo na forma acima decla- rada. Para VoíTa Mageftade ver. Filippe Jofeph da Garria o fez. 44j Regiftado neíta Secretaria de Eftado dos Negócios do Reyno no livro do Confelho da Fazenda a foi. 50. ijíii AAA 'lk /(4j U ELREY, faço faber , que havendo dado no Capitulo quarto Paragrafo final da Ley de três de Dezembro de mil fetecentos e cincoenta , toda a neceílaria providencia , para que os Comboyeiros, que introduzem cargas no continente das Minas Geraes , achaílem nos Regiílos delias a moeda Pro- vincial competente , para com ella fe fazerem as módicas permutaçoens dos viandantes , e princi- palmente dos referidos Comboyeiros : os quaes he faclo confiante , que nada pagão por entrada nos Regiílos ; porque nem tem dinhei- ro coníideravel , nem ouro algum , quando chegaõ ; mas fim , e taó fomente pagaó ao tempo da fahida , depois de haverem permu- tado por ouro os géneros que vendem : e fendo-me prefente que os Contratadores das entradas debaixo do affedlado pretexto da ar- recadação dos direitos ? que os fobreditos Comboyeiros fô coílu- maó, e podem pagar ao tempo da fahida na referida forma , atra- hiaó aos mefmos Regiílos coníideraveis quantidades de ouro em pó j que nelles naó podia ter outro fim , que naó foífe o de fe def- caminhar em grave prejuizo dos povos das ditas Minas : ordenei por Decreto do primeiro de Janeiro de mil fetecentos cincoenta e cinco , fe naó podeífe confervar nos mefmos Regiílos algum ouro em pó , que excedeífe as módicas quantidades , que os refpecliivos Governadores em Junta com os Miniílros , e peflbas mais intelli- gentes dos feus Governos , arbitraífem , que eraô indefpençavel- mente neceífarias , para com ellas fe fazerem as fobreditas permu- taçoens. E porque prefentemente fobiraó á minha Real prefença em Confulta do Confelho Ultramarino os referidos arbitramentos , e os julguei juílos , e dignos da minha Real approvaçaó , para que por meyo delles ceifem todas as duvidas , com que os ditos Contra- tadores fe pertenderaõ fuílentar na tranfgreífaó da referida Ley com taó intolerável prejuizo dos meus fieis Vaífallos moradores naquelle território : Sou fervido ordenar , que nos Regiílos das entradas para as Minas , e fuás annexas , naó poífaó confervar-fe ? em quanto Eu naó mandar o contrario , mayores quantidades de ouro em pó , que as feguintes : feífenta oitavas nos Regiílos das Abobras , Jagua- ri , e Pitangui ; quarenta nos do Zobalé , e Onça ; feífenta em cada hum dos de Nazareth , e Olhos de Agoa ; quarenta no de Santo An- tónio; e igual quantidade no de Santa Iíabel ; feífenta nos da Com- marca do Serro do Frio ; cento e cincoenta no de Capivari ; trezen- tas no da Parahibuna ; mil no do Rio das Velhas ; duas mil no de Tabatinga ; quatrocentas no de Campo Aberto ; e em cada hum dos Regiílos de Saó Bernardo , das Três Barras , do Pé da Serra , e de Saó Bartholomeu duzentas oitavas de ouro : as quaes nunca poderão exceder-fe por qualquer caufa , ou^pretexto , ainda que feja o mais apparente , é mais artificiofamente reprefentado ; por quanto a mi- nha Paternal , e Regia Providencia tem já acautellado os meyos mais proporcionados a fupprir toda , e qualquer falta , que poíTa haver ? de ouro para as extraordinárias permutaçoens dos viandan- tes UU 6 tes nos cafos de concorrerem em mayor numero ; mandando que também íe fizeíTem com moedas Provincíaès de prata, e cobre, que os referidos Contratadores devem ter prevenidas para os Comboyèi- im, que entrarem 5 fazendo pagar aos que fahirem nas Capitães dos deítrictos, onde diftrahirein os géneros , trazendo delias as defcar- gas neceífarias, para moftrarem nos Regiftos da fahida , quedeixaó pagos os direitos das cargas , que houverem introduzido. Ê todo o ouro empo, que excederas quantidades declaradas neíle Alva- rá , Sou outro fim fervido ordenar , que immediatamente á publi- cação delle, fe recolha ao cofre, quenà conformidade das minhas Reaes Ordens deve haver em cada huma das Caías dos Regiftos das entradas: que o Fiel, que nella he obrigado a rezidir diariamente, tenha particular cuidado de o fazer remetter nos termos , que lhe forem concedidos pelos Governadores dos deUridõs á Cafa de Fvn- f?° r. r Commarca refpecliva com a arrecadação nêceífaria, para nella fe fundir , e reduzir a barras. E fendo achadas fora dos cofres dos Regiftos, ou demorando-fe nelles além dos termos ordenados pelos refpeéhvos Governadores na fobredita forma , mayores quan- tidades de ouro em pó , que as permittidas j incorrerão os referidos Contractâdores , ou feus Adminiftradores , e Officiaes da minha Real Fazenda , além das penas eftabelecidas pela dita Ley de três de Dezembro de mil fetecentos e cincoenta contra as peílòas , que defcaminhaô ouro em pó para fora dos Regiftos, nas de privação deíeus Oiicios) de inhabilidade para entrarem outros de Jufti ca, ou Fazenda , e de féis annos de degredo para Angola. Pêlo que mando ao Preíidente, e Coníèlheiros do Confelho Ultramarino, Governadores das Relaçoens da Bahia, e Rio de Ja- neiro , Vice-Rey do Eftado do Braíil , Governadores , e Capitaens Generaes, e quaefquer outros Governadores do mefmo Eftado , aos Ouvidores , Provedores , emais Miniftros , Officiaes , epehoas do referido Eftado, que cumprâó, e guardem, e façaõ inteiramente cumprir , e guardar efte meu Alvará , como nelle fe contém : o qual Valerá como carta paíTada pela Chancellaria , pofto que por ella naó palie , e ainda que o feu eftéito haja de durar mais de hum anno , naó õbftantes as Ordenaçoens , que difpoem o contrario j e fem embar- go de quaefquer outras Leys , ou Difpoíiçoens , que fe opponhaó ao conteúdo nefte fas quaes Hey também por derogadas paraefte effeito fomente , ficando quanto aos mais em feu vigor : e efte fe regiftará em todos os lugares , onde fe coftumaó regiftar femelhantes Alvarás, mandando-fe o Original para a Torre do Tombo. Efcritò em Belém aos quinze de Janeiro de mil fetecentos cincoenta e fete. REY. Tbcmé Joaquim da Cofia Corte Red. Ahard 44? ALvard, porque V. Mageflade he fervido ordenar , que ms Regijiosdas Entradas para as Minas, e fuás annexas, nao pofjaõ confervar-fe majores quantidades de ouro em pó para as módicas permutaçoens dos viandantes ; que as acima declaradas : que todo o ouro em pó ', que exceder as referidas qua?itidades , fe recolha immediatamente ao cofre , que deve haver em cada huma das Cafas dos Regiflos das entradas ; e que o Fiel, que nella he obri- gado a rezidir diariamente , tenha particular cuidado de o fazer remetter nos termos , que lhe forem ordenados pelos Governadores dos deftrictos, d cafa de Fundição da Commarca refpectiva coma arrecadação ' neceffaria , para nella fe fundir , e reduzir a barras, tíido na forma acima declarada. Para VoíTa Mageftade ver. A foi 2. verf. do livro i.,em que neíta Secretaria de Eftado dos Negócios da Marinha , e Domínios Ultramarinos fe re- Çiítao femelhantes Alvarás fica efte lançado. Belém 19 de Janeiro de 1757. ' Bento Cuinet. Jofeph Gomes da Coita o fez. Atâ . . . . . '• • - -- • ft '■ - • • V . .';./. .' ' i 44 que no Capitulo dezanove dos Eftatu- tos j que fui fervido eílabelecer para o feu go- verno , fe havia omittido a clara exprelTaô de al- gumas das contribuiçoens ; que para as defpezas da meíma Junta fe devem pagar , naõ obftante , qu-e fe houveílem ennunciados nos parágrafos quatro , e cinco do Capitulo dez dos fobreditos Eílatutos j e iílo ao mefmo tempo em que era notório , que pelos intereílados nos Navios , que vem dos portos do Brafil , e de fora delles , fe faziaõ a titulo das gratifícaçoens •, que fui fervido prohibir , defpezas muito mayo- res , do que as fobreditas contribuiçoens omittidas : Accrefcendo a tudo nao fó ferem as que fe achaõ declaradas , muito diminutas para as defpezas da referida Junta , que antes fe tinhao coníidera- do ; mas também as que ultimamente lhe au^mentou a nomeação dos dous Deputados reprefentativos da Praça do Porto : Hey por bem declarar , que as carregaçoens , que vierem do Brafil > ou de qualquer outro porto da America , ou da Europa , dos meus Do- mínios , ou fora delles , além das contribuiçoens , que fe achaó expreíTas no dito Capitulo dezanove , devem pagar de mais ao Cofre da referida Junta para os ordenados dos Procuradores dos Navios, e para as outras defpezas accrefcidas , vinte reis por ca- da caixa de aíTucar ; dez reis por cada rolo de tabaco ; dez reis por cada quintal de pefcado feco ; oito reis por cada couro em cabei- lo , ouíemelle; dous reis por cada atanado \ e hum rial por cada meyo de folia. As quaes contribuiçoens fe pagaráÕ em todas as Al- fandegas , e Cafas de defpacho das Cidades de Lisboa , e Porto , e em todas as mais Alfandegas dos portos defte Reyno , e do do Algarve , com a meíma forma de arrecadação , que para elles fe acha eftabelecida. E efte fe cumprirá como nelle fe contém fem al- teração , nem diminuição alguma. Pelo que mando ao Prefidente do Defembargo do Paço ; Regedor da Cafa da Supplicaçaõ , Vedores da Minha Real Fa- zenda , Prelidentes do Confelho Ultramarino , e da Mefa da Confciencia, e Ordens, Defembargadores , Corregedores , Jui- zes , Juftiças , e pefloas de meus Reynos , e Senhorios , que affi m o cumpraõ , e guardem , e façaõ int eiramente cumprir ; e gnar- dar> ASZ dar , fem duvida nem embargo algum , naô" obílantes quaefquer Leys \ Regimentos , ou Difpofiçoens contrarias , quaefquer que ellas feiaõ , que todas hey por derogadas para efte effeito fomen- te, ficando aliás fempre em feu vigor. E hey por bem , que efte Alvará valha como Carta , ainda que nao paííe pela Chancellaria , e pofto que o feu effeito haja de durar mais de hum armo , e fem embargo das Ordenaçoens do livro fegundo , titulo trinta e nove, e quarenta em contrario. Dado em Salvaterra de Magos a féis de Fevereiro de mil fetecentos cincoenta e fete. f ■■! REY. •: Séaftté Jofeph de Carvalho e Mello. jilvarâ ■3» ALvará porque V. Mageflade ha por bem declarar as contri- biúçoens , que fe devem pagar nas Alfandegas , e Cajás de de/pacho } ao Cofre da Junta do Commercio defles Reynos ? e Do- mhúos , por fe haverem omittldo no Capitulo dezanove dos E/latu- tos da mefma Junta do Commercio : Tudo na forma que nelle Je contém» Para VoíTa Mageílade ver. Regiftado no livro da Junta do Commercio deites Reynos e feus Domínios , na Secretaria de Eílado dos Negócios do Reyno a foi. 107. Salvaterra de Magos a n de Fevereiro de 1757. Joaquim Jofeph Borralho. ! Joaquim Jofeph Borralho o fez. 4^2 U ELREY. Faço faber aos que efte Alvará virem : Que fendome prefente a boa adminiftraçaó , com que o Provedor , e Deputados da Junta da Companhia Geral do Graó Pará , e Maranhão , tem adiantado o eftabelecimento da mefma Companhia , em fervi- ço de Deos , e Meu , e em commum beneficio dos meus fieis Vaílallos : Attendendo ao louvor , e pre- mio , que merecem os que com fidelidade , e zelo , fe empregaó em taó úteis , e neceíTarias obras : E por folgar por ef- tes , e outros motivos , de lhes fazer mercê. Hey por bem ampliar os Privilégios , que na Inftituiçaó da mefma Companhia fuy fervido concederlhes , extendendo-os na maneira feguinte : Item : Porque no Paragrafo fete da referida Inftituiçaó fe acha reduzido o Privilegio de Juiz privativo ao Provedor , Deputados, Confelheiros , Secretario , Provedor dos Armazéns , Efcrivaens , e Caixeiros, em quanto exercitaífem : Eftabeleço, que da publicação defte em diante gozem do mefmo Privilegio naõ fó as referidas pef- foas , ainda depois de haverem acabado os feus refpe&ivos minifte- rios, e empregos; mas também igualmente, e fem diíferença algu- ma , todos os Acdoniftas , que fe intereífarem na mefma Companhia com dez Acçoens , e dahi para cima ; preferindo eíle Privilegio a to- do , e qualquer outro , ainda que feja mais antigo , e incorporado em Direito , como o dos Moedeiros 5 e exceptuando-fe fomente aquelles, que forem fundados em Tratados públicos , ou eftabelecidos pela Or- denação do livro fegundo , titulo cincoenta e nove. Item : Ordeno, que a Apofentadoria activa, epaífiva, de que fe tratou no Paragrafo nove da mefma Inftituiçaó, fe extenda tam- bém aos. Familiares domefticos do Provedor , Deputados , Confelhei- ros , e mais Officiaes da mefma Companhia , que fem dolo , nem ma- lícia os fervirem das fuás portas para dentro : Confervando as peífoas que oceuparem os referidos empregos , ainda depois de haverem fa- hido delles , o fobredito Privilegio ; do qual gozaráó da mefma for- te os Accioniftas , que na Companhia tiverem dez mil cruzados de in- tereíle , ou dahi para cima. E porque o referido indulto Hey por bem que tenha lugar em qualquer parte deftes Reynos, e feus Domínios, onde os fobreditos Oíliciaes exercitarem os feus minifterios , e empre- gos , pofto que pelo que pertence á Apofentadoria adiva fomente devem ufardelle em quanto os exercitarem : Sou fervido, que na Ci- dade de Lisboa feja delle Juiz o Conde Apofentador mor ; fóra da- mefma Cidade o Juiz Confervador da dita Companhia no deftriclo da Cafa da Supplicaçaó ; no da Cafa do Civel , o Chanceller da Cafa do Porto , ou quem feu cargo fervir ; e nos Domínios Ultramarinos os Miniftros , e Juizes das terras , a quem fe requerer. Item: Determino, que os fobreditos Provedor, Deputados, Confelheiros , Adminiftradores , e Caixeiros da mefma Companhia , em quanto exercitarem os fobreditos empregos , naó poífaó fer obri- gados a fervir contra fuás vontades Officio algum de Juftica , ou Fa- .zenda ; nem cargos dos Confelhos , nem ainda a cobrar fintas , impo- ílçoensj ■í& n ■'■!!!? .■■fl !■ fiçoens, tributos, ou quaefquer outros Direitos , nem a íer Depoíita; rios deíles. _ ,. Item • As peffoas , que fervem , e fervirem os ditos empregos da Comoanhia, eque nella faó, ou forem intereíTadas com dez Ac- çoens, ou dahi para cima; em quanto nella fervirem , etaes Acçoens tiverem, gozaráõ do Privilegio de Nobres; nao fo para o effeito de naó pagaram raçoens, oitavos, ou outros encargos peffoaes das fa~ zendasf que polfuirem nas terras , onde pelos Foraes fomente fao obri- gados os Pioens a pagar os referidos encargos ; mas também para ^^^vJÂ^r^^m os Hábitos das Ordens Militares: Com tanto, que ao tempo, em que os houverem de receber, nao te* nhaó exercícios incompatíveis com a Nobreza- e que efta graça, e a da Apofentadoria , fejaó fomente peffoaes a favor dos originários Accioniílas , fem que delles poffaópaffar ás peffoas,. que por venda, ceffaó, ou qualquer outro titulo lhes fuccederem nas ditas Acçoens ori-inarias , e da primitiva fundação da fobredita Companhia. * E efte fe cumprirá como nelle fe contém , debaixo das mefmas claufulas, e Condiçoens conteiídas no outro Alvará de &* de Junho de mil fetecentos e cincoenta e cinco, pelo qual fuy fervido^ confír, mar o eftabelecimento da fobredita Companhia , fem reftncçao, alte- dordaCafa da Supplicaçaó, Vedores da minha Real Fazenda, Preifc. í^cVoConfelh^doélmmar, e da Mefa , da Confejenca « =Or. dens e bem aflim aos Governadores da Cafa do Cível, e dasKeu- çSdaSa , e Rio de Janeiro , Vice-Rey <*™**&%£*° Brafil, Ouvidores Geraes, e a todos os Defembargadores , Correge- dores Tuiles , e Tuftiças de meus Reynos , e Senhorios , que aífim o cumn aC e guardem, e facaó cumprir , e guardar fem duvida nem embargo algum , naó àdmittindo requerimento , que impida em tudo, oTem parte o effeito defte, que hey por bem valha como Carta pana- da P 3a P cCcellaria fem pw ella paW, fem embargo , das Ordenações do livro fegundo, titulo trinta e nove e quarenta em contrario, epol- to aué o feu effeiío haja de durar mais de hum anno. Dado em Saíra- SrrTde MagoflL de Fevereiro de mil fetecentos cincoenta e fete. , I •■ REY. SebaJliaÕ Jofeph de Carvalho e Mello, sflvaré ' ALvard , porque Voffa Mageflade ha por bem ampliar os Privi- légios , que na Ivjíituiçao da Junta da AdminiftraçaÕ da Com- panhia Geral do Gr ao Pará, e Maranhão , lhe tinha concedido : Na forma, que nelle fe declara.. Regiftado nefta Secretaria de Eítado dos Negócios do Reyno a foi. 58 verf. do livro da Companhia Geral do Graó Pará, e Maranhão. Salvaterra de Magos a 11 de Fevereiro de 1757. Joaquim Jofeph Borralho. Joaquim Jofeph Borralho o fez, Uío ■51: ■ ■■:' !» O DOUTOR JOZE' MASCARENHAS Pacheco Pereira Coelho de Mello , Moço Fidalgo da Cafa Real &c. Faço faber aos que o prefente virem , que EIRey noflb Senhor foy fervido orde- narme por feu Real Decreto de 4 de Fevereiro do prefente anno , expedido ao Supremo Tribunal do Defembargo do Paço , executaífe algumas provi- dencias , com que a fua paternal piedade foccorre aos Orfaõs , que faõ dos feus Vaííallos os mais de- famparados , pelo modo que melhor confta da Provifaó , que em virtude do dito Decreto me di- rigio o mefmo Tribunal , cujo teor he o feguinte : DOM Jozé por graça de Deos Rey de Portugal , e dos Algarves , daquem , e dalém , mar em Africa , Senhor de Guiné , &:c. Faço faber a Vós Doutor Jozé Mafcarenhas Pacheco Pereira Coelho de Mello, nomeado para Defembargador da Cafa da Supplica- çaõ , que Eu fou fervido , que os Juizes dos Orfaõs deita Cida- de de Lisboa cuidem logo na reforma dos Inventários dos bens dos Orfaõs , fazendo notificar as peflbas , que forem cabeças de cafal , para que no termo de vinte dias vaõ declarar ao Juizo , a que tocar os bens que pertencem ao Inventario , e o eítado , em que fe achaõ. E porque me reprefentou o Provedor dos Orfaõs , e Capellas , Luiz de Moraes Seabra e Sylva , que fendo os Pro- vedores obrigados pelo feu Regimento incorporado nas Ordena- çoens a fazer Correição aos Orfaõs , havia dilatados annos , que a dita Correição fe naõ fazia : Coníiderando Eu os inconvenien- tes deita omiflaõ , e os que fe feguiriaõ de fe retardar aos Orfaõs o beneficio i que lhes refulta da dita Correição , que o dito Pro- vedor pelos muitos annos , que tem paíTado , naõ poderia comple- tar com a brevidade , e promptidaõ , de que neceífita huma dili- gencia taõ digna da minha Real piedade : Sou fervido outro fim , que Vós , e os Defembargadores Manoel Jozé da Gama e Oli- veira , e Agoítinho de Novaes Campos , e o Provedor dos Or- faõs ^ e Capellas ( cada hum na fua repartição ) abraõ logo Cor- reição aos Orfaõs ; revendo os Inventários j tomando até final execu- k execução , contas aos Tutores : obrigando aos Efcrivaens , a que tenhaõ livros de Tutellas , em que efcrevaõ as verbas das fianças , e das contas 7 e aí mais- que faó obrigados ; tudo de vinte cinco an- nos a eíta parte. Provendo em tudo o mais conforme ao Regi- mento dos Provedores; para o que vos confiro -tecla a jurifdicçaó neceííaria , regulando-a pela Ordenação livro primeiro titulo íeí- fenta e dom , e titulo oitenta e oito -, e fazendo recolher ao De- pofíto publico todas as quantias pertencentes aos ditos Or fa õs f que fe acharem ; ou nas maós dos Efcrivaens j e mais Officiaes dos Juízos; ou nas dos particulares. Para evitar duvidas ; Sou^outro- íim fervido , que Vós na repartição do Bairro Alto ; ( e o Defem- bargador Manoel Jozé da Gama e Oliveira na repartição de Alfa- ma ; o Defembargador Agoítinho de Novaes Campos na do ter- mo ; e o dito Provedor dosOrfaós com o íeu Efcrivaô nado Meyo ) principieis logo, e fem demora a dita Correição , nome- ando por Efcrivaô a pelToa , que vos parecer hábil , e intelligente; a quem conferieis o juramento , com o qual , e com a dita nomea- ção , exercitará o dito emprego, dandofe-lhe tanta* fé ; como fe íerviíTe por Provimentos : Hey também por encarregado a Vós , e aos ditos Miniítros , cada hum na fua repartição examinar o cuida- do , com que os Juizes dos Orfaós fe tem havido na reforma dos Inventários, dando-me infallivelmente conta no fim de cada « três mezes do que fores achando na Correição , e do adiantamento , que ella tem ; e outro fim do numero de Inventários , que o rek peclivo Juiz tiver reformado , e dos que poderia reformar, fe tra- ta íle de ítà caufa taôpia, e taô neceííaria com a actividade , que ella merece 7 e Eu lhe encarrego. Tendo entendido , que pela fa* tisfaçao , que de Vós tenho , confio do voílo zelo taõ importante negocio y e que vos eítranharei muito os defeuidos , com que vos houveres nelle : cumpri aííim, ElRey noíío Senhor o mandou por feu efpecial mandado pelos Miniftros abaixo affinados do feU Con- íelho , e feus Defembargadores do Paço. Jozé Anaftafio Guer- reiro a fez em Lisboa aos onze de Fevereiro de mil fetecentos e cincoenta e fete. ~ António Pedro Vergollino a fez eferever ^, Jozé Pedro Emaus q JoaÓ Pacheco Pereira, ^ Por Decreto de Sua Mageftade de quatro de Fevereiro de mil fetecentos e cinco- enta e fete. E para que venha á noticia de todos , mandei pafla-r o pre* fente edital , que fera publicado na primeira Audiência deite Juí- zo ; pelo Porteiro do mefmo, e fixado nos lugares públicos delta Corte, AWr Corte ; ordenando ; que os Efcrivaens dos Orfaos da repartição do Bairro Alto ( que comprehende as Freguezias de S. Julião b. Paulo , Santos Santa Ifabel , noíTa Senhora das Mercês , San- mSv1«^ P n °p a a 0Ii r da Incarna S a5 > e noíTa Senhora dos M«rtyres ) E o Provedor Luiz de Moraes Siabra e Sylva a repar- Vaab Bairrodo Meyo ( que comprehende a s Freguezias de S. N.colao , Santa Jufta, Sacramento , noíTa Senhora da Pena de°W uÍT' S 'í 0Z f ' S ' Sebaftiaô da Pedreira, e a parte de Santa Ifabel que ja de ante* pertencia á fua repartição ) E o Defembargador Manoel Jozé da Gama e Oliveira a repartição do Banrode Alfama (que comprehende as Freguezias da Bafilica deSan t aM a r m S. Jorge S. Martinho, Santa^ngrac», Santo feS^^f f ' S - Pedf ° ' Santa ^rinha, Santa Cruz do Caftello S. Bartholomeu , S. Vicente de Fora noíTa Senhora da Conceição da Rua Nova, Santa Maria Magdalen S. Chnltovao, S.Mamede, S. Lourenço, S. Thomé Santo ÍS'h S TT' 6 ft J ° a6 da Pra ? a > E ° Defembarg dòr Agortinho de Novae* Campos na repartição do termo deita Cida- de de L.sboa (que comprehende os Lugares, e Fresuezias de noffa Senhora da Ajuda de Bele* , o Nome -de Jefa de Od ví Ias Santo AdnaÓ da Povoa, Santa Maria de Loires, S. Tulkô PedTo^d ' ST A "f tJ^Í S - SatUrnÍn ° de W-Í Pedro de Almargem do B e da se r e mcnvaens, que nefta repartição tiverem efcrito alguns Inventas ( rio* *'*»-%?/f nos por CommiíTaõ de Sua Mageílade. E todos os Orfa6s , Viu- vas, Tutores, ou outras quaefquer peíloas , que tiverem alguma queixa , ou requerimento a efte refpeito , venhao a minha prefen- ça , para lhes fazer promptamente comprimento de jíifíiça. E qual- quer peffoa , que tiver noticia de que alguns Inventários eftaõ fo- ne^ados , ou fe deixarão de fazer por defcuido ou por outro qual- quer refpeito ; ou de que fe naõ tomou conta das peíToas dos Ór- fãos , talvez com o frivolo pretexto de naõ terem bens alguns 5 fendo que eíles Orfaõs pobres faó os mais dignos da piedade do Soberano , e dos feus Miniftros , que na forma das Leys do mef- mo Senhor devem cuidar na accommodaçaõ , inftrucçaõ , e trado das fuás peffoas 5 ou lhes conftar , que nos Inventários houve bens fonegados , ou algum conluyo , aflim nas avaliaçoens dos ditos bens, como nas vendas, e arrendamentos dos mefmos ; ou que alguns menores fe mancipáraõ com documentos , ou teftimunhas falfas , naõ tendo a idade competente ; e bem aífim , que alguns dos ditos Orfaõs nobres naõ faõ educados conforme a qualidade das fuás peffoas, ou que os que faõ mecânicos eftaõ aprendendo officios , ou fervindo de criados , ou criadas fem authoridade dos Juizes y me poderá delatar tudo , para que mais facilmente pofla ter o feu devido effeito huma obra taõ pia , e tanto do ferviço de Deos , e de Sua Mageftade que Deos guarde. E em quanto durar efta Correição , farei Audiência ás partes , que tiverem, que re- querer parantemim todas as terças feiras, e fabbados pelas três horas da tarde nas cafas da minha morada , que faõ os mefmos dias em que também faço audiência como Juiz Executor da [Real Fa- zenda da Bulia da fanta Cruzada , neftes Reynos , e fuás Con- quiftas. Dado em Lisboa fob meu final , e fellado com o finete das minhas armas aos vinte féis dias do mez de Fevereiro de mil fetecentos e cincoenta e fete annos. E eu Félix Jozé Guilherme Çavalleiro profeílo da Ordem de Santiago Efcrivaõ deita Correi, çaõ o fiz eícrever , e o fobfcrevi. Lugar do fello. , Doutor Jozé Mascarenhas Pacheco Pereira Coelho de Mello. Tl J\ U ELREY. Faço faber aos que efle Alvafá vi- rem , que confiderando o muito , que convém ao meu Real ferviço , e ao bem-commum dos meus Reynos , que a Nobreza delles tenha efco- as próprias , para fe inítruir na Arte , e difcipli- na Militar , em que a efpeculaçao fe faz inútil fem huma quotidiana , e dilatada pratica do que he pertencente ás obrigaçoens de cada hum dos que fe empregao em hum taô nobre exercício , defde a primeira pra- ça de Soldado gradualmente até osmayores, e últimos póílos do Exercito , a que todos os que nelíe entraó devem defde a primeira hora afpirar pelos feus ferviços , e merecimentos , com aquella vir- tuofa emulação , que naõ poderia bem aproveitar para o accrefcen- tamento, aos que a tiveíTem , fe ignoraíTem as obrigaçoens dos póftos de que devem fubir , para delles emendarem aos feus Subal- ternos nos erros em que cahirem : Sou fervido ordenar o feguinte. Em cada Companhia de Infantaria , Cavallaria, Dragoens , e Artilharia , poderáó aíTentar praça três Fidalgos , ou peífoas de nobreza conhecida , aílim da Corte , como das Províncias , com a denominação de Cadetes : Fazendo petição aos refpeclivos Dire- ctores í na qual lhes reprefentem , que pertendem fervir de Cadetes* no Regimento, que declararem: E que os admitta afazer as fuás provas de Nobreza. Logo } que o dito Direclor receber a referida petição do Co- ronel do Regimento onde o fupplicante afpirar a fervir , a defpa- chará ) ordenando, que o mefmo fupplicante juftifique a Nobreza, que allegar , perante o Auditor geral da refpe&iva Província. O qual aífinandolhe dous mezes para juftiflcar por teftemunhas , e do- cumentos ; e prorogando quando for neceíTario outros dous mezes com denegação de mais tempo ; examinará as referidas provas , e remeterá os autos com o extrato delias , e com o feu parecer fobre a qualidade das teítemunhas , e documentos, ao Dire&or , que houver defpachado a petição para dehnr ao pertendente em Confe- Iho com o Coronel , Tenente Coronel , Sargento mor, e Capitão mais antigo do dito Regimento; tendo o mefmo Dire&or voto de qualidade nos cafos de empate. Tendo os mefmos pertendentes o foro de Moço Fidalgo da minha Cafa , e dahi para cima ; ou fendo filhos de Officiaes Milita- res , que tenhaõ, ou ti veííem pelo menos a Patente de Sargento mor pago ; ou fendo filhos de Medres de Campo dos Terços Auxi. liares, liares, e das Ordenanças ; e juítificando-o afltm , feraõ recebido^ poi Cadetes fera a neceffidade de outra alguma prova de afcenden- cia. Forem faltandolhe as ditas qualidades , feraô obrigados a pro- que por feus pays , e todos feus quatro avós tem Nobreza var notória, fem fama~em contrario ; e naõ o moftrando aflim clara- mente naó feraó recebidos. , Nos cafos em que fahirem aprovados , expedirá logo o refpe- aivo Direclor ao Coronel do Regimento , de que fe tratar , huma ordem , na qual lhe íignifique em termos expreflivos , e breves : Que N. fez perante elle as provas dafua Nobreza : Que vaifervir de Cadete no feu Regimento na Companhia de N. : E que como tal o faça reconhecer \ e lhe faça guardar as diflinçoens , que lhe com- petem. Por virtude da referida ordem mandará o Coronel i a quem ella for dirigida , formar o Regimento, E aprefentando na frente delle o novo Cadete , ordenará a todos os Officiaes , e Soldados , que o reconbeçaó por tal Cadete , e lhe obfervem as diflinçoens abaixo declaradas. Depois de feita efta diligencia , fe o Regimento eítiver em exercicio lho mandará continuar ; ou naó o eílando lhe ordenará, que fe recolha. Os fobreditos Cadetes ufaráô nos feus uniformes , das mef- mas devizas ? que trouxerem os Officiaes ; como. Dragonas , e cai- reis de ouro , ou de prata , fe forem de lá as dos Soldados. Entraráõ em cafa do General na falia onde eítiverem os Offi- ciaes de Patente ; aflentando-fe fempre que eftes fe affentarem , pondo os chapeos fempre que elles fe cobrirem ; e fendo ifentos de trazerem bigodes. Quando concorrerem com Sargentos , ou Furriéis fe obfer- vará entre todos reciprocamente a politica de fe naõ alTentarem -, nem porem o chapeo , hunsdelles fem que os outros fe cubraô , e aílentem. Quando os Generaes , e outros Commandantes , mandarem fahir algumas partidas dos feus refpe&ivos Regimentos para dili- gencias do meu Real ferviço ( devendo eftas fer mandadas por Sar- gentos ] ou Furriéis ) para fe exercitarem os Cadetes , e moftrarem o feu preftimo , e defembaraço , fe obfervará entre elles , e os fo- breditos Furriéis , e Sargentos huma alternativa tal , que por exem- plo 5 fendo as partidas quatro , fe mandem por Commandantes de duas delias a dous Cadetes , e das outras duas a hum Furriel , e hum Sargento. Ainda , que os fobreditos Cadetes , na Campanha devem ? devem , e coftumaõ fazer hum ponto de honra de ferem os primei- ros , que dem exemplo a toda a forte de trabalho ; com tudo. Hey por bem , que nos quartéis fejaõ ifentos das guardas das cavalhari- ces , e das íintinellas , que ás portas das mefmas fe coftumaô fazer. Nenhuma peíloa poderá fer admittida para alTentar praça de Cadete , tendo menos de quinze annos de idade , ou paliando de vinte. Porém os que forem recebidos nefta conformidade pelo mef- mo fado da praça, que adernarem , ficaráõ difpenfados no tempo deferviço, para o effeito de que antes delle fer completo pofTaó fer gradualmente nomeados nos póftos , como pelas minhas Reaes Ordens eftá determinado, E efte fe cumprirá em tudo , e por tudo como nelle fe contém. Pelo que mando ao meu Confelho de Guerra , Governadores das Armas, Meftres de Campo Generaes, e a todos , e quaeíquer ou- tros Officiaes dos meus Exércitos , que affim o obfervem , e façao obfervartaô inteiramente, como por elle he ordenado ; fém duvi- da alguma , naõ obftantes quaefquer Regimentos , Refoluçoens - ou Ordens em contrario , que todas hei por derrogadas para efte effeito fomente, como fe delias fizefle efpecial mençaô, valendo efte como Carta paííada pela Chancellaria , pofto que por ella naõ hade paílar , e ainda que o feu effeito haja de durar mais de hum an- no , iem embargo das Ordenaçoens em contrario» Efcrita em Belém aos dezafeis de Março de mil fetecentos cincoenta e fete. RET.-;. D. Luiz da Cunha. ALvarà, porque V. Mageftaâe ha por bem que em cada Compa- nhia dos Regimentos de Infantaria , Cav aliaria , Dragoens, e Artilharia , fejaá recebidos três Cadetes com as dtflincoem ', e privilégios, nelle expreJJ os , na forma acima declarada. Para V. Mageftade ver* Manoel Ignacio de Lemos o fez. lf(pO ~ 2.//^ Mr~> S£/f#r OR quanto nas ordens que mandei expedir aos Dire- ctores da Infantaria , e Cavallaria para exercitarem a fua jurifdicçaó fe nao achaô expreílbs 05 limites da que por elles deve exercitaríe : E porque da incerteza delia podem refultar duvidas prejudiciaes ao meu Real ferviço , e á boa difciplina das tropas : Sou fervido por hora , e em quanto fe naó formar Regimento efpecial para $IL tes importantes empregos , fe obferve a refpeito delles o fegumte. Nao fendo os Directores , de que hoje fe trata , os Directórios fu- balternos, de que haviaÔ fatiado as ordenaçoens do anno de mil íetecentos e oito , fujeitos aos Generaes das Províncias , e por iíío equiparados aos officios da fazenda delia ; mas fim os outros Dire- torios de ordem fuperior, que foraõ creados por EIRey meu Se* nhor , e Pay , que fanta gloria haja no feu Real Decreto de vinte e novo de Março de mil fetecentos trinta e cinco , para nelles te- rem exercicio o Marquez de Tancos Medre de Campo General mais antigo, e Governador das Armas do Exercito, e Província do Alentejo , e o Marquez de Alorna , também Meftre de Campo General", e General de toda a Cavallaria do meímo Exercito; de- claro que os fobreditos Direclores acluaes forao defde a fua creaçad, e devem fer immediatos á minha Real peíToa , e independentes de todos os outros Generaes das Províncias , e ainda dos Governado- res das Armas do Exercito onde fe acharem, e pelo quej3ertence ás fuás reípe&ivas Infpecçoens , que fempre fe reduzirão , e de- vem reduzir á difciplina, e economia das tropas; fendo eílas por elles chamadas para os exercicios , e evoluçoens de que depende a difciplina dos corpos militares , feraõ os Commandantes delles obrigados a executar as ordens que a efte refpeito receberem dos referidos Directores, fem duvida alguma ; o mefmo praticaráó quando por elles forem chamados para as reviftas do eftado dos Officiaes , e Soldados , das Companhias , dos uniformes , e dos armamentos dos fobreditos corpos : Executando inviolavelmente o que a eftes refpectivos for ordenado , e provido pelos referidos Directores : ObfervaráÔ porém fempre em todos aquelles cafos os mefmos Commandantes a devida urbanidade que também pra- ticarão defde a creaçaõ dos acluaes Directores , e devem praticar daqui em diante : Qual he a de darem parte em- cada vez que fo- rem chamados com aquelles motivos aos feus refpeclivos Generaes; nao fó para aflim fe confervarem na obedienciaque lhe devem ; mas também para que no cafo em que hajaõ deftinado a diíFerentes ac- çoens çoens alguns Officiín , pu Soldados âos Regimentos , aue forem mandados pelos mefmos Difedores, poífaÓ em lugar delles no mear outros dos d.verfos Regimentos que lhes ficarem livres • A mefma attençao devem praticar os dito* Commandantes dos Re gimemos com oí feus Generaes quando voltarem dos exercício* e evoluçoens que fizerem , e das reviftas que fe lhe padarem , dan'- dolhes parte doque nellas fe houver eftabelecido a eftes refneitos- aífim para que os ditos Commandantes retefiquem tambeni por mais eftes ado* a obediência aos feus refpeaivos Generaes • como também para que eftes fe achem fempre informado* do verdadeiro eftado das tropas que devem mandar. O Confelho de Guerra o tenha aífim entendido e faça executar por hora, e até- nova orv dem minha , em que de fobre efta matéria a mais ampla providenv cia fem embargo de quaeíquer Regimentos , Refoluçoens , ou Ordens em contrario , mandando logo participar efte aos fobredi- tos Duedlores, e Commandantes daí Províncias. Belém a vinte $ quatro de Março de mi| fecentos e cincoenta e fete. Rubrica de Sua Mageftade, ~ ^6"^ U ELREY. Faço faber aos que efte Al- vará virem , que fendome prefente em Con- fulta da Junta do Commercio deites Rey- nos , e feus Dominios , que no Capitulo fetenta e dous , Paragrafo penúltimo do Fo- ral da Alfandega , fe manda , que os legu- mes , que vem para efta Corte de qualquer dos Portos do Reyno , paguem dez por cento na Mefa da Portagem ; e que pelo Regimento da Mefa da Fruta fe mandão pagar outros dez por cento dos mefmos gé- neros ; quando os legumes , que entraõ pela Fòs , e vem dos Reynos Eftrangeiros , faó ifentos de todo o direito pelo mef- mo Capitulo fetenta e dous , Paragrafo final do dito Foral : E querendo favorecer os meus VaíTallos \ animar os Lavradores , e adiantar a cultura das terras em benefício do Bem-commum , emendando efta deíigualdade : Sou fervido ifentar de todos os direitos, epenfoens, os legumes, que de qualquer dos Por- tos do Reyno vierem para efta Cidade, ou feja dos que fe tranfportaò para ella do Riba-Tejo , como dos que entraô pelaFós; confervado fomente a refpeito deftes últimos o exa- me na Alfandega : E hey por bem , que daqui em diante aífim fe execute, da mefma forte , que fe acha eftabelecido pelo Alvará de doze de Junho de mil fetecentos e cincoenta a favor dos trigos , e legumes do Reyno do Algarve , e das Ilhas , que pela difpofíçaõ do dito Paragrafo penúltimo do Capitulo fetenta e dous do Foral da Alfandega , eraô obriga- dos a pagar direitos. Pelo que mando aos Vedores da minha Real Fazenda, Regedor da Cafa da Supplicaçaô , Defembargadores , Juizes , Juftiças , e mais Officiaes , a quem pertencer o conhecimento defte Alvará , o cumpraô, e guardem , e o façaõ cumprir, e guardar taõ inteiramente , como nelle fe contém , naô obftan- tesquaefquer Regimentos, Leys, Foraes, Ordens, ou efty- los contrários, ficando aliás íempre em feu vigor, E valerá como Carta paíTada pela Chancellaria , pofto que por ella nao paíle , e o feu effeito haja de durar mais de hum anno , fem embargo da Ordenação do livro fegundo, titulo trinta e no- ve e quarenta : e fe regiftaiá em todos os lugares , onde fe coita AYD m coíhimao regiftar femelhantes Leys , mandando*fe o original para a Torre do Tombo. Dado em Belém em o primeiro de Abril de m'ú fetecentos è cincoenta e fete. REY. ••• SebaftiaÕ Jofeph de Carvalho e Mello. ALvará , porque V, Mageftaàe ha por bem ifentar de at- reitos os legumes , que de qualquer dos Portos do Reyno entrarem nefta Cidade , confervado fomente a refpeito dos que vierem pela Fés o exame na alfandega : Tudo como acima fe declara. Para V# Mageítade ver, Filippe Jofeph da Gama o fez. Regiftado no livro da Junta do Commercio a foi. 116. verf. +mm -/ *9 U ELREY. Faço faber aos que eíle Al- vará virem , que fendome prefente em Con- fuká da Junta do Commercio deites Rey- nos , e feus Domínios , a neceííídade que ha de fe eílabelecer preço aos fretes , que fe devem levar pelos couros, atanados , e folia , que vem para efte Reyno , dos Ef- tados do Brafil, nas Frotas da Bahia , Rio de Janeiro, e Pernambuco , para o fim de fe evitarem as grandes duvidas , e defordens , que tem havido , entre os Carregadores deites géneros , e os Meftres dos Navios, vifto, que no Regimento de dezaíeis de Janeiro de mil fetecentos cincoenta e hum , que fui fervido eílabelecer para os fretes das mercadorias do Brafil para efte Reyno, naó foraó incluí- dos os fobreditos géneros , fendo nelle , e no Alvará de vinte de Novembro próximo paíTado , o meu Real obje&o a igual- dade que deve haver nos fretes , fem differença de portos. Hey por bem , que dos portos da Bahia , Rio de Janeiro , e Pernambuco , para qualquer dos portos do Reyno , fe naô poíTa levar de frete por cada couro em cabello , mais de trezentos reis ; por cada hum de atanado quatrocentos reis , e por cada meyo de folia duzentos reis : E para que tenhaô feu devido efreito os referidos preços : Hey por bem eítabelecelíos debaixo das penas determinadas no Alvará de vinte e nove de Novembro de mil fetecentos cincoenta e três, que fui fervido eílabelecer contra os tranfgreílores de íeme- lhantes Leys. Pelo que mando aos Vedores da minha Real Fazenda , Regedor da Cafa da Supplicaçaõ , Defembargadores , Jui- zes , Juítiças , e mais Officiaes , a quem pertencer o conhe- cimento defte Alvará , o cumpraó , e guardem \ e o façaó cumprir , e guardar taõ inteiramente como nelle fe contém , naõ obftantes quaefquer Regimentos , Leys , Foraes , Or- dens , ou eftylos contrários , ficando aliás fempre em feu vi- gor. E valerá como Carta paliada pela Chancellaria , poíto que por eUa naô paíTe , e o feu eífeito haja de durar mais de hum armo, fem embargo da Ordenação do livro fegundo ti- tulo trinta e nove , e quarenta j e fe regiftará em todos os luga- i tâC lugares onde fe coftumaõ regiítar femelhantes Leys , man* dando-fe o original para a Torre do Tombo. Dado em Belém aos quatorze de Abril de mil fetecentos áncoenta e fete. REY.I Sebaftiao Jofeph de Carvalho e Mello, ALvarã porque V. Mageftaãe ha for bem eftabelecer o preço do frete , que fe deve pagar por cada hum dos cou- ros em cabello , por cada afanado , e por cada meyo de folia, que dos portos da Bahia, Rio de Janeiro, e Pernambuco vier para qualquer dos portos do Reyno : Tudo na 'forma , que acima fe declara. Para V. Mageftade ver. No livro do regifto das Confultas , Alvarás , e De- cretos da Junta do Commercio deítes Reynos, e feus Domínios , que ferve nefta Secretaria de Eftado dos Negócios do Reyno , fica regiftado efte Alvará a foi. 1 23. Belém a 15 de Abril de 1757. Jofeph Thomás de Sá; Joaquim Jofeph Borralho o fez, T8/ U ELREY. Faço faber aos que eíre meu Alvará ; com força de Ley , virem , que fendome prefente em Confulta da Junta do Commercio deites Reynos , e feus Do- mínios , que algumas vezes íuccede faze- temfe penhoras em Navios Portuguezes , que tem recebido toda ; ou a mayor parte da fua carga , impedindo por eíte procedimen- to as viagens , com intolerável damno dos Carregadores , a quem, fendo os Navios da conferva de alguma das Frota* , fe dificulta o tranfporte para outro, pela brevidade do tempo , que deve me- diar ate a partida do Comboy ; ou fe faz impoffivel a paíWm por eírarem todos os mais carregados , e fendo viagens livres fé lhes cauta , ao meno^, o prejuízo das baldeaçoens, e demoras ; de que te legue a grande, ou total ruina dos géneros : Ê querendo favorecer o Commercio dos meus Domínios , e animar a Nave- gação era commum benefício dos meus VaíTallos: Sou fervido que confervada aos Acrédores a liberdade de requerer e fazer penhorar os Navios, fe fuípenda todo o efleito da execução embargo ou outro qualquer impedimento , huma vez , que os Navios eftiverem dentro do mez próximo ao dia do Edital ou partida da refpeftiva Frota ; ou quando forem fobre Navios fei- tos , logo que tiverem a bordo vinte toneladas de qualquer géne- ro, ou fazenda; e que ficando falva aos Acrédores toda a pre- ferencia , e dire, to adquirido pelos aftos judiciaes , cuja execução le iuípende , poíTaÕ os Proprietários dos mefmos Navios , ou os léus Procuradores , fazellos navegar de ida para os portos dos meus Domínios, e devolta para os portos do Reyno, quando os referidos Acrédores forem nelie affift entes , ou dos portos dos meus Domínios para eíte Reyno , fomente, quando os Acrédores tiverem feu domicilio nas Conquiítas , e de ida , e volta para qualquer porto dos Reynos Eílrangeiros , e delles para os da mi- nha Coroa , procedendo-fe então j em todos os referidos cafos , a effeóhva execução , como fe fora concluída antes das fobredicas viagens : Para o que fou outro fim fervido annuJar todos , e quaefquer outros aftos Judiciaes , que P oíTa5 fervir de embaraço a execução fendo feitos no tempo da fufpenfao referida : E para que o Navio fe haja de navegar ao porco em que foy penho- rado , no primeiro cafo , ou a algum dos portos do Reyno , no legundo , e terceiro cafo , e os Acrédores tenhaõ" certeza , neíla parte, do effeito das fuás execuçoens, devem aílinar termo, affim 4W n li |> : \\ : ;H affim os Capitaens , como os Meftres , e Pilotos dos mefmos Navios , de naô lhes defviarem as viagens , obrigando fuás pef- foas \ e bens para efte intento. O perigo affim das viagens , co- mo qualquer outro , fará por conta do Proprietário , e a cómodo defte o produ&o dos fretes , fazendo fe com tudo entrega delles ao Acredor exequente , ou a quem direito for , depois de pagas as defpezas neceííarias , affim com o mefmo Navio , e fua equi- pagem , como com a cobrança dos fretes , a qual cobrança , aon- de naõ eftiver prefente o Acrédor , fe fará pelos Meftres dos Navios, ou feus Procuradores , e no referido termo fe obriga. ráô á entrega : Bem entendido , que efta minha Real determi- nação comprehende fomente os Navios , que forem verdadeira- mente próprios dos Vaflallos da minha Coroa , e que a fua exe- cução deve comprehender todos os Navios , nos fobreditos ter- mos , que fe acharem á carga em qualquer dos portos dos meus Dominios , ainda que as penhoras , embargos , ou outros quaef- quer impedimentos , foílem requeridos , e feitos antes da publi- cação defte meu Alvará ; porque todos hey por bem , que fejao comprehendidos na minha Real determinação em publica utili- dade do mefmo Commercio. Pelo que mando ao Prefidente do Defembargo do Paço , Regedor da Cafa da SupplicaçaÕ , Vedores da minha Real Fa- zenda , Prefidentes do Confelho Ultramarino , e da Mefa da Confcíencia, e Ordens, Defembargadores, Corregedores, Juí- zes, Juftiças, epeíloas de meus Reynos, e Senhorios, que affirn o cumpraõ , e guardem , e façaõ inteiramente cumprir , e guardar , fem duvida , nem embargo algum , naõ obftantes quaef- quer Leys , Regimentos , ou Difpofiçoens contrarias , quaef- quer que ellas fejaô , que todas hey porderogadas para efte effei- to fomente, ficando aliás fempre em feu vigor. E hey por bem , que efte Alvará valha como Carta , ainda que naõ paíTe pela Chancellaria ■-, e pofto que o feu effeito haja de durar mais de hum anno , fem embargo das Ordenaçoens do livro fegundo ti- tulo trinta e nove , e quarenta em contrario. Dado em Belém a quinze de Abril de mil íetecentos cincoenta e fete. RE Y. •• \à^ SebaftlaÕ Jofeph de Carvalho e Mello. Alvará Juizes 3 Juizes j Juftiças^ e PeíToâs de Meus Reinos ^e Se- nhorios i a quem o conhecimento deite pertencer , que aífim o cumpraó, e guardem i e Façaõ inteira- mente cumprir > e guardar > íem duvida > nem embar- go algum : nao obftantes quaesquer Leis , Regimen- tos , ou Difpozíçoens contrarias , quaesquer que ellas fejaó; porque todas, e todos Hei por derogâdos para efte efteito fomente ò ficando alias fempre em feu vi- gor : E Hei por bem que efte Alvará valha como Carta paliada pela Chancellaria , pofto que por ella nao paífe; e que o feu effeito haja de durar mais de hum> e muitos ânuos; fem embargo das Ordenaco- ens j que o contrario difpóem. Dado no Palaeio "de noíla Senhora da Ajuda aos vinte e quatro de Maio de mil fetecentos felíenta e finco. REY- — ii Fr anel f co Xavier dè Mendonça Furtado. ALvarã, por que Fofa Mageftade he fervido de- clarar que entre as difpezas necèJJ árias - , que manda deduzir precipuas o Alvará de quinze de Abril de mil fetecentos: fmcoenta tfete a beneficio dos Acre- dores • / - dores dos Proprietários dos navios , que as houverem feito ; deve também fahir precípua a difpeza dos Segu- ros a favor dos que a fizerem , ou houverem feito def- pois da publicação do referido Alvará : Tudo na far- ina ajfima declarada. Para VoíTa Mageítade ver. Fica regiítrado efte Alvará neíta Secretaria de Eílado dos Negócios do Reino , tio livro IV. da Jun- ta do Commercio deíles Reinos, efeus Dominios, a foi. 8i. verf. NoíTá Senhora da Ajuda ã 30. de Maio de 1765. ^foao Baptifia dê Araújo, António Domingues do Paffb o fez. . ImpreíTo naOíflcina de António Rodrigues Galhardo. DEC Endo-me prefente, que na Alfandega de Lisboa fe du- vidaó fellar livres de Direitos de entrada as Peças de fe- f da , que fe fabricaó nas manufacturas deites Reinos , cu- jo adiantamento he taó útil para o bem commum dos me- us vaíTallos, dando a huns osmeyosmais próprios para adian- tarem os feus cabedaes, e a outros louváveis exercícios para vi- verem do honeílo trabalho das fuás mãos, que de outra forte eítanaÕ na ociofidade , de que procedem os vícios, queinfe- ctaó os Eítados : Hey por bem , que todas as Peças de feda , que forem fabricadas neítes Reinos , apreíentando os Fabrican- tes delias Certidão paliada por ordem da Junta do Commercio , pela qual coníte , que as referidas Peças de feda fao com effeito fabricadas neítes Reinos , e que fao as mefmas idênticas, que nelles fe houverem fabricado, fejao promptamente felladas com o fello da referida Alfandega, fem pagarem outro Direito , ou emolumento , que nao feja o da pequena defpeza da impofiçaÒ do mefmo fello ; e fem mais diligencia , ou verificação , que a da lobredita Certidão expedida por ordem da Junta do Comer- cio. O Confelho da Fazenda o tenha affim entendido , e faça expedir os defpachos neceífarios para affim fe executar, nao obítantes quaefquer Regimentos , Foraes 5 Leys , Difpofiçoens, ou coítumes contrários. Belém a dous de Abril de 1757. Com a Raèrha de Sua Magejiade : \ Ber- Ernardo Duarte de Figueiredo , Corregedor do Crime, a cujo cargo eítá o governo da Relação , e Caía do Por- to. Eu EiRey vos envio muito faudar. Pela Junta do C6mer c i deites Reinos , e feus Domínios me foi reprefentado , que a requerimento do Contratador dos Portos Secos fe expedi- rão ordens, para que os Trigos, Sevadas , e Senteios , que entraõ dos Reinos de Ca ítella, pagaíTem direitos nas Alfande- gas, em que atégora naó eílava em ufoefta cobrança. E por juílos motivos do meu Real ferviço, e do Bem-Cõmum de meus VaíTallos : Sou fervido ordenar-vos , que reduzindo i mef- ma liberdade , em que atégora fe achavaõ , em algumas Alfan- degas , os Trigos, Sevadas, e Senteios; e abolindo os direi- tos naquellas em que fe praticava a cobrança , logo que recebe- res , eíta , envieis ordens aos Juizes de todas as Alfandegas das Provincias da Beira, Minho, e Trás os Montes , para que por hora , e em quanto Eu naò mandar o contrario , íe abílenhao de fazer cobrar direitos de toda a efpecie de Grão , que entrar dos Reinos de Caítella; fazendo reíHtuir os que fe tiverem co- brado nas Alfandegas , em que novamente fe eítabeleceo a refe- rida cobrança , fem embargo de quaefquer ordens , e refolu- çoens em contrario. E eíta fareis regiílar nos livros deífa Rela- ção , nos da Camará deífa Cidade , e nas das Villas , onde hou- ver Alfandegas ; fazendo-a eftampar para fe diírundir por copi- as neílas Provincias. Efcrita em Belém aos 16. dias domez de Abril de 1757. l , Neíía mefma conformidade fe efcreveo ao IlluílrííTimo , e Excellentiílimo Arcebifpo Bifpo do Algarve, e ao Auditor ge- ral da Província do Alem-Tejo. DE- TS s ECRETO. Endo-me prefente , que os Contratadores acluaes da Mefa da Portagem, devendo^receber os Direitos , que fe pagão X ) for aquelía Repartição, nas quantias, e na forma , que de tempo immemorial fe tinha praticado , e pelo ultimo eítado em que acharão os meímos Direitos , e a forma de os arrecadar , que conrlítiaõ em fe fazer avaliação do numero das carradas de le- nha , que tranfportavaó os Barcos , e em fe pagar a Dizima delles a refpeito do certo , e confiante preço de trezeutos reis por car- rada , e naó como havia difpoílo o Regimento , que de tempo também immemorial fe achava derogado pela confiante, e unifor- me obfervancia em contrario ; pertenderao , e fizeraõ praticar , que a Dizima fe pagaífe em efpecie , e a Ciza pelo inteiro valor , que a lenha , e o carvão tem depois de tranfportado : Obrigando, com outra innovaçaò contraria á mefma immemorial obfervacia^ e á urgência que lia de lenhas nos differentes Bairros da Cidade \ os Barqueiros , que conduzem pinho , e mutano para cozerem os Fornos , a darem fempre entrada na Mefa da Portagem \ quando a pratica dos Contratos antecedentes era affiítirem os Officiaes delles nos lugares das poíturas , onde fe faziao as defcargas, para tomarem conta da lenha, e carvão, fem a entrada, e demora,que íao incompatíveis com a expedição, que requer a urgência de provera Cidade daquelles géneros taó indifpenfavelmeníe necef- farios \ e cujo maior valor confiíte no trabalho dos que os arran- cão , dos que os conduzem para a borda da agua, e dos que delia os tranfportaÒ a Lisboa em beneficio da Cidade : Sou fervido , que a cobrança dos Direitos, e forma de arrecadação delles fe fa- ça na conformidade da fobredita obfervancia, e em efpecial do ul- timo Contrato antecedente; affim pelo que pertence ao valor dos Direitos, como pelo que toca á forma , e lugares da arrecadação delles , fem a menor mnovaçaÓ, naó obflantes quaefquerDifpo- fiçoens , e Regimentos, que o contrario hajaÓ difpoífo; reftituin- do-fe tudo ao eítado em que o dito Cotrato fe achava ao tempo em que foi arrematado; e ás partes o que fe lhes houver extorqui! do pelas referidas alterações. O Confelho da Fazenda o tenha af- lun entendido , efaça executar logo, eítranhando ao Almoxarife daquelia Repartição haver concorrido para fe fazerem as referi- das alteraçoens , e extorfoens , tao contrarias á natureza do Con- trato , e dos referidos géneros , como prejudiciaes ao bem com- mum dos meus Vaífallos. Belém a i o. de Abril de 1757. Com a Rubrica de Sua Mageftade. Fran- ■ Rancifco António Rebello Palhares , Cavalleiro pro- felTo na Ordem de Chriílo , Fidalgo da Cafa de Sua Mageííade , Contador de ília Real Fazenda , Chan- celler da Chancellaria dos Contos , e Cidade , Juiz Confervador de todos os privilegiados nas caufas dos Direitos Reaes , e do Eílanco das Cartas de Jogar , e Solimaô , Prefiden- te das Cizas do Termo deíla Cidade tudo pelo mefmo Senhor , que Deos guarde , &c. Faço faber aos que eíle Edital virem , que do Tribunal do Confelho da Fazenda me foi remettido hum deípacho do teor feguinte. O Contador da Fazenda defta Cidade tenha entendido , que Sua Mageííade por fua Real refoluçaô de onze de Dezem- bro do anno próximo paliado tomada em Confulta deíle Confe- lho , foi fervido ordenar fe obíervaífe a Ley do Reino do livro 5. titulo 112. que prohibe a extracção da Courama verde para fóra do Reino , fazendo praticar as penas delia , e que os Mar- chantes fejaõ obrigados a vender os couros aos Fabricantes da folia comprando-os elles por juílo preço , em o qual devem ter a preferencia , e para fe averiguar o juílo preço , no cafo em que fenaoajuíle a convenção das partes , fe fará por árbitros nomeando-íe no principio de cada hum anno Louvados pelos Marchantes , e Contratadores , e que no cafo de difcordia fe nomeará terceiro Louvado na forma da Ley. Lisboa vinte e qua- tro de Março de mil fetecentos cincoenta e íete. Com fete ru- bricas dos Vedores , e Confelheiros do Confelho da Fazenda. O qual defpacho mandei cumprir, e regiílar, e delle paífar o prefente Edital , e outros do mefmo teor por mim aííi- nados para fe fixarem nas partes publicas , e coílumadas 5 e che- gar á noticia de todos a refoluçao de Sua Mageííade, e fe paífaf- fe Certidão para fe naó allegar ignorância , &c. Dado neíla Ci- dade de Lisboa aos vinte de Abril de mil fetecentos cincoenta e km , e eu António Filippe de Soufa Sampayo o fobfcrevh Franciíco António Rabello Palhares. 8 / >-4» ■*•*/■ ~.—? /vftri V* ". 'JB: U ELREY. Faço faber aos que efte Al- vará de declaração, e ampliação virem, que fendome prefente em Confulta da Junta da Adminiftraçaõ dos Depoíitos públicos da Corte , e Cidade de Lisboa , que com manifefta tranfgrefíaô da Ley do eftabele- ^2 cimento dos mefmos Depoíitos , e da no- viífima de treze de Janeiro defte prefente anno , fe continuaô a fazer Depofitos em maós de pefloas parti- culares , e fe retém alguns dos que fe achavaó feitos em poder dos Depofitarios extinftos : E confiderando o grave prejuízo , ~ que recebem os meus Vaflallos de fe continuarem as fobreditas fraudes : Ordeno , que todos os Depofitos ; que forem feitos em mãos de peíToas particulares , ou de Officiaes de Juítiça , fe- jaó nullos , e de nenhum vigor para darem direito , ou prefta- rem impedimento , qualquer que elle feja : e que os Officiaes, que os receberem , ou nelles intervierem ; percaó os Officios , que tiverem , fendo Proprietários , ou o valor delles , fendo fer- vintuarios , a favor de quem os denunciar , ou da minha R.eal Fazenda , fenaõ houver denunciante. Semelhantemente os De- pofitarios , que fendo paliados trinta dias depois da publicação deita ) ou receberem Depofito ; ou naó moftrarem haver feito entrega na Junta dos Depofitos públicos , dos que antes da pu- blicaçaó da fobredita Ley haviaõ* recebido ; ordeno que fejao obrigados a dar as fuás contas da Cadea , e que delia paguem o dobro do que houverem recebido , ou dilatado para fe appli- car na fobredita forma." Aflim de humas como de outras das re- feridas tranfgreííoens , conheceráõ com jurifdicçaõ privativa os Miniftros , que na referida Junta prefidirem , cada hum na fua refpe&iva femana: porém chegando algum delles a proceder a Devaça contra os TranfgreíTores das ditas Leys , ou a au- tuallos , o que principiar a Devaça , ou o auto , profegui- rá nos termos delia , e delle , até final fentença , dandome conta para lhe nomear os Adjuntos , que bem me parecer. E porque fui também informado de que nas arremataçoens dos movens , que coftumaõ ir á Praça , fe naó procede com a lizu- ra , que he indifpenfavel ; eftabeleço que fempre , que hou- ver leiloens , aífifta a elles hum dos Deputados da referida Jun- ta por diftribuiçaó ] fazendofe as vendas á porta da Cafa dos Depofuos , e prefidindo a ellas o refpeftivo Deputado , defde o prin- AfO Deputados do Corpo do Commercio para que fendo devidi- do o trabalho da «fenda affiftencia , feja mais tolerável Por obviar u duvidas com que fe me reprefentou , que os dous Efcrivaens da Corte, e Cidade, interrompia o defpacho da Junta: eftabeleco , que os ditos Efcrivaens lavrem os conhe cimentos de todos os Depofitos , por huma rigurofa diftribut ÍZL e Kg fr aketa r T*'/ em outra «ígnni. ordem de Efta- eoens, ou d.fputas fobre ellas , fob pena de ficar fufpenfo o que o contrario fizer até minha mercê. d„ pJ?°$" e A maBd f a ° F^^MefadoDefembargo do Paço Vedores da minha Real Fazenda, Prefidente, do Confelho Ultramarino , e da Mefa da Confciencia , e OrdenT Regedor da Cafa da Supplicaçaõ , Prefidente do'SerSt Camará , Defembargadores , Miniftros , Officiaes , e mais pef- foas a quem o conhecimento defle pertencer, ocumpraõ, e nemSf 7**° ""J"™!" 1 * cum P™, e guardar , fem falta* nem duvida alguma : E valerá como Carta paffada pela Chan- dííliTn T' P ° r e " a n - a6 P affe ' e ° feueffeLhaja de durar mais de hum anno , naó obflantes as Ordenaçoens , que ÍÍnT °f COmran ° ' r íem embar S° de ^ e{ ^ outra, íL, W?l S ° enS ' J qUe fe °PP° nha o *° entendo nefte, as quàe* i * hey também por derogadas , para efte efteito fomente ; ficando ahas fempre em feu vigor ; regiftando-fe efte em todo* os lu- gares, onde fe coftumao regiftar , femelhantes Levs ; e man- Sí ? M ãmal / aw ? f T orre do Tombo. Dado em Belém a quatro de Mayo de mil fetecentos cincoenta e fete. RE Y. que fomente poderáô ceifar pela liberdade das Fabricai, facilidade dos tranfportes , e concorrência dos que nellas , e nelles fe empregarem : eítabeleço , que da publicação deite em diante fe naó poífa mais embargar , apenar \ ou por qualquer outro modo confran- ger peííoa alguma das que fabricarem , fizerem fabricar , tranfporra- rem , ou fizerem tranfportar os fobreditos materiaes , a vendellos con- tra fuás vontades ; fob pena de que aquelles , que o contrario fizerem , fendo Officíaes de Juftiça proprietários , perderáò o officio ; fendo fer- ventuarios, ferao condemnados no valor delle ; e fendo Militares, per- deráo o pofto , que tiverem , com o valor de hum anno de foldo ; tu- do a favor das peífoas , que forem conftrangidas contra o determinado nefta Ley. Prohibo debaixo das mefmas penas , que os fobreditos Fa- bricantes, ou outra alguma pelToa de qualquer qualidade, e condição, que feja , embargue , ou mande embargar , matos , e lenhas , das que fe coftumaÓ gaitar nos Fornos de Cal , Tijolo , ou Telha ; os quaes ferao fempre providos á avença das partes , fem coacção , ou conf- trangimento de peííoa alguma. Para mais favorecer as mefmas Fabri- cas : hey por bem , que os obreiros , carros , barcos , e beflas de car- ga , que as fervirem , em quanto nellas andarem occupados fem do- lo , nem malícia , naõ poflaó fer embargados , ou apenados , debaixo das mefmas penas acima ordenadas. Annullo, e hey por de nenhum vigor, quaefquer embargos, e coacçoens judiciaes, que ao tempo da publicação deite fe acharem feitos a todos , e cada hum dos ditos refpeitos ; naõ obílante haverem fido ordenados , e executados de pretérito. Para fazer mais amplo eíle commum benefício dos mora- dores da referida Cidade de Lisboa : Hey outro fim por bem , que em Af4 em todos os portos delta j e deftes Reynos , onde fe carregarem , ou defcarregarem , os ditos materiaes fabricados pelos meus Vaflallòs v ' e produzidos nos meus Domínios, tenhaõ livre entrada , e fahida ; fem ferem fujeitos a Manifeftos , ou a tirarem Bilhetes , os que nel- les tratarem : e ordeno , que os Officiaes , e peíloas que extorquirem direitos , pedirem Bilhetes , ou fizerem demoras aos fobreditos , in- corraõ nas mefmas penas acima declaradas. E porque nem ainda com o motivo das minhas Reaes obras fe poíTa tranfgredir , ou por qual* quer modo fraudar o determinado nelta Ley : eítabeleço , que do dia da publicação delia em diante tudo o acima ordenado fe obferve igualmente a refpeito de todas , e quaefquer obras Reaes , ou fejaó feitas por ordem dos meus Miniílros \ e Tribunaes ', ou ainda por or- dem minha immidiata ; porque em todos , e qualquer deíles cazos , quero que tenha lugar o conteúdo nella , fem interpretação j ou mo- dificação alguma ; qualquer , que ella feja : obrigandofe os Meftres , que forem empregados neftas obras jdo meu Real ferviço, a bufca- rem, e chegarem os materiaes a ellas competentes. Pelo que mando ao Prefidente do Defembargo do Paço , Vedo- res da minha Fazenda , Regedor da Cafa da Supplicaçaõ , Defem- bargadores , Miniílros , Juftiças , e mais Officiaes , e peííoas , a quem pertencer o conhecimento deite Alvará , o cumpraô , e guardem, e o façaô cumprir, e guardar, fem quebra , ou diminuição alguma, e tao inteiramente, como nelle fe contém, naó obftantes quaefquer Leys , Regimentos , ou Difpofiçoens contrarias : E valerá como Car- ta paíTada pela Chancellaria , pofto que por ella naõ paiTe , ainda que o leu effeito haja de durar mais de hum anno , fem embargo da Orde- nação do livro fegundo titulo trinta e nove , e quarenta : e fe regifhrá em todos os lugares , onde fe coílumao regiftar femelhantes Leys , mandando-fe o Original para a Torre do Tombo Dado em Belém aos doze dias do mez de Mayo de mil fetecentos cincoenta e íete. SebqftiaÕ Jofeph de Carvalho e Melh. Aharà J **&.- A Lvara com força de Ley , porque V. Mageflade he fervido or- AJLdenar , que JenaÓ pofa embargar, ou apenar cal , tijolo telba, madeira, lenhas obreiros, carros , barcos , e beftas de car- ga , que fe empregarem na Fabrica, e tranfporte dos ditos mate- naes : e que o mefmo igualmente fe ob ferve a refpeito de todas , * quaejquer obras Reaes : Tudo na firma , que acima fe declara Para V. Mageíiade ver. Filíppe Jofeph da Gama o fez. Regiftado no livro do Confelho da Fazenda a foi. 61 Belém a 23 d'eMayo de 1757, Clemente Ifidoro Brandão; £y6 y t>97\ U ELREY. Faço faber aos que eíte Alvará com força de Ley vi- rem , que fendo-me prefente, que no Alvará de trinta de Outubro de mil fetecentos e cincoenta e féis ? porque fui fervido facilitar os meyos de íe intereíTarem os meus fieis VaíTalIos na Companhia geral do Graõ-Pará , e Maranhão , fe naô declara , que os Adminiítradores dos Morgados poíTaõ entrar na mefma Companhia com os dinheiros pertencentes aos Vinculos, que adminiftraô : E tendo attençaô ao be- nefício , que receberão os mefmos Vinculos em fe interellarem em hum taõ útil eftabelecimento : Hey por bem declarar , e ampliar o fobredito Alvará de trin- ta de Outubro de mil fetecentos e cincoenta e íeis , para o eífeito , de que os dinheiros pertencentes a Vín- culos , Morgados , ou Capellas , deftinados para fe empregarem em bens , que hajaô de íer vinculados , ou para fe darem a intereííe, em quanto fe naõ fa^ zem os referidos empregos , poflaõ os Adminiítrado- res dos Morgados , e Capellas entrar com elles na mefma Companhia , por fer hum Banco publico, em que naõ pode recear-fe fallencia ,. e fe naõ poderem dar em outra alguma parte com igual fegurança. Pe- lo que mando ao Preíidente do Defembargo do Paço, Regedor da Cafa da Supplicaçaõ , Vedores da minha Real Fazenda, Prefidente da Mefa da Coníciencia, e Ordens , Defembargadores , Corregedores 7 Juizes, e Juítiças , e mais PeíToas de meus Reynos , que queaílim o cumpraõ, e guardem, e façaõ inteiramen- te cumprir, e guardar eíte, como nelle fe contém, fem embargo de quaefquer Leys , ou coftumes em contrario , que todas , e todos Hey por derogados , como fe de cada huma , e de cada hum delles fizelTe expreífa , e individual mençaõ , para eíte càfo fomen- te , em que fou fervido fazer ceifar de meu Motu próprio , certa fciencia , Poder Real pleno , e fupre- rno, , as fobreditas Leys , e coítumes , em attençaõ ao Bem publico \ que refulta deita providencia : Va- lendo efte Alvará como Carta paliada pela Chancelaria, aindaque por ella naô ha de paíTar ; e que o feu eíFei" to haja de durar mais de hum anno , lem embargo das Ordenaçoens em contrario : Regiftando-fe em todos os lugares , aonde fe coftumaÕ regiftar femelhantes Leys : E mandando-fe o Original para a Torre do Tombo. Dado em Belém aos dezafeis dias do mez de Mayo de mil fetecentos e cincoenta e fete. REY. Sebajllao Jofeph de Carvalho e Mello* ALvará com força de Ley , forque V. Mageftaãe ha por bem declarar , que os Adminijlr adores de Morgados , ou Capellas poj/aÕ entrar na Companhia geral do Graõ-Pard \ e Maranhão ) com os dinheiros pertencentes aos Vínculos , ou Capellas j que adminif- trao , em quanto fe naÒ fazem os empregos , para que fe acharem dejlinados , na forma y queft declara. Para V. Mageftade ver. Regiftado no livro do regifto da Companhia geral do Graõ-Pará , e Maranhão , que ferve nefta Secretaria de Eftado dos Negócios do Reyno a foi. 66. verf. Belém a ao, de Mayo de 1757. Jofeph Thomás de Sá. Jofeph Thomás de Sá o fez. 2. '/ Jl Ua Mageíkde foy fervido ordenar por Refoluçaõ de três do S corrente , em Coníulta da Junta do Commercio deites Reynos , e fens Domínios , que as Fazendas , cuja entrada he prohibida , e que por affe&ada ignorância das Partes ie introduziaõ neítes Reynos, fejaó admittidas a defpacho , dentro do limite, e deter- minado tempo de dons mezes , contados do dia dez, em que a mefma Reíoluçaó foy participada por hum Real Decreto , ao Confelho da lua Real Fazenda : E para que a todos coníte dos Géneros, que, fina- lizado o referido termo, devem fer abfolutamente prohibidos , e comprehendidos nas penas da Real Pragmática de 6 de Mayo de 1749. fe ^z publico o feguinte : A P P A. ALgibeiras , e fayas acolxoadas. Anéis de vidro com figuras , ou com qualquer outra feição de pedras Cryftaes , e Aljôfares. Bandejas de páo de magna , ou outro qualquer. Bacias , Jarros , Cafeteiras , Chocolateiras , e Candieiros. Baús de toda a forte. Boldriés. Botas , e C,apatos. Barretes de coftura com fita, ou fobrepoílo, qualquer que feia Cabeças para cabelleiras. J Celas , e Chaireis. Cambrayas lavradas. Caixinhas de páo para apparelhos de Chá. Camizas , Calçoens , Veftias , Veílidos , Meyas de linha , Lencoes e qualquer alfaya do ufo domeftico , que feja obra de AlfaVate Chapeos para mulheres , de toda a qualidade. Chapéos de Sol, em que haja qualquer fobrepoílo, ou feja defe- da , ou de couro , ou de oleado. Cadarço de mais de huma cor. Eílofos, qualquer que feja, de feda , matizada, ou lavrada, ainda que tenhao miftura de linho , ou cadarço, -raqueiros. Garça de matizes , e lavores , preta , e de cores. Luvas de feda com renda , e feda lavrada no alçapão Manguitos ou Regalos de feda, de peles , de pennas , ou de qual- quer íorte. 7 ^ Meyas de feda com quadrados bordados á agulha Sinas' paraPaÍneÍS ' «ndaquevenhaónelles, ou em Eítampas. Sedas para mantos. Ta boieiros para jogar. Lisboa 24 de Mayo de 1757. João Luiz de Souza Sqy ao. 7 7/ EU ElRey. Faço fabcr aos que efte Alvará de dcclarsçuó virem * que por quanto no Capitulo vinte e dous do outro ' AIvliuí de treze de Novembro do anno próximo paílado , ordenei , que no concuríb dos credores aos bens dos Mercadores fal- lidos entrem fem diftincçaó os que o forem a falarios , e Tol- dadas : E atteridendo á indiípenfavel neceífídadc , que o Comercio tem do trabalho dos Marinheiros , e mais homens do mar , e á fadiga cor- poral , e rifeo de vida , com que o preftaó : Sou fervido declarar , que naó foi da minha Real intenção comprehender no concuríb , de que fe trata no fobredito Capitulo , as Equipagens dos Navios Mercantes , que forem próprios dos meus VaíTallos , as quaes ordeno , que fejaõ pre- feridas para o pagamento das fuás foldadas , aífim as que vencerem , como as que tiverem vencido até o tempo defta minha Real Determinação ; e que lhes fejaõ em todo o cafo pagas precipuamente do monte mayor dos bens, de cuja arrecadação fe trata, fem quebra, dúvida, ou embargo algum , qualquer que eíle feja. Pelo que mando ao Prefidente da Mefa do Defembargo do Paço , Vedores da minha Real Fazenda , Preíidentes do Confelho Ultramarino , eda Mefa da Confciencia , e Ordens , Regedor da Cafa da Supplicaçaõ , Preíidente do Senado da Camera , Defembargadores , Miniftros , ÒfH- ciaes , e mais Peífoas , a quem o conhecimento defte pertencer , o cuni- praõ , e guardem , e façaó inteiramente cumprir , e guardar , fem falta > nem dúvida alguma : E valerá como Carta paliada pela Chancellaria , ain- da que por ella naó paffe , e o feu eífeito haja de durar mais de hum anno , naó obftantes as Ordenaçoens , que difpoem o contrario , e fem embargo dequaefquer outras Leys , ou Difpoíiçoens , que fe opponhaó ao con- teúdo nefte , as quaes Hey também por derogadas para efte eífeito fo- mente , ficando aliás fempre em feu vigor : Regiftando-fe efte em todos os luares , onde fe coftumaó regiílar femelhantes Leys : E mandando-fs o original para a Torre do Tombo. Dado em Belém aos dez dias do mez de Junho de mil fete centos e cincoenta c fete. R E I* Sebafliao Jofeph de Carvalho e Mello. ALvará porque V. Mageflade ha por bem declarar , que fe nao com- prehendem no concurfo dos credores aos bens dos Mercadores falli- dos , de quefe trata no Capitulo vinte e dous do Alvará de treze de No- vembro do anno próximo pajfado de mil fete centos cincoenta e féis , as fol- dadas , e falarios dos Marinheiros, e mais homens do mar dos Navios Mer- cantes, que forem próprios dos Vaffallos defla Coroa ; e que efes lhes fiao- pagos do monte mayor dos bens, de cuja arrecadação fe trata: Tudo na for- ma acima declarada. Para V. Mageftade ver. Filippe Jofeph da Gama o fez. Fica regiftado efte Alvará no Livro da Junta do Comercio deftes Reynos^ e feus Domínios a foi. 150. Belém a 1 1. de Junho de 1757. , Clemente IJidoro Brandão. UElRey. Façofaber aos que efte Alvará virem , quefendô'- rae prefente em Confulta da Junta do Comercio déftes Rgy- nos, e feus Domínios , o quanto Telhe fazia prédio hqm Mei- rinho , com feu Efcrivaó , para executarem todas ,as minhas Reaes ordens , que tenho encarregado á meíusa Junta , affira nos ieus bítatutos , como nos Alvarás , c Decretos , que íoraó fucceífiva- mente expedidos; e que ao mefmo tempo fejao Officiaes da fua Çonferva- toria : Hey por bem conceder á mefma Junta o poder nomear a ferventia de Meirinho , e Efcrivaó da fua Vara , por tempo de hum anno fomente , prorogando-lhe a fua reformação, conforme o feu procedimento, a cujos Officiaes fe eílabeleeeráõ os competentes ordenados , que devem fahir do Cofre da Junta , attendendo-fe a que pelas referidas ferventias haõ de per^ ceber os fobreditos Officiaes todos os emolumentos determinados pela Ley noviffima que os tem regulado, para cujo effeito lhe .permitto ioda a neceííaria juriídicçaõ. Pelo que mando ao Prefidente da Mefa do Defembargo do Paço, Ve- dores da minha Real Fazenda , Prefidentes do Confelho Ultramarino , c da Mefa da Confciencia, e Ordens, Regedor da Cafa da Supplf eaçaó , Pre* fidente do Senado da Camera , Deíembargadores , Miniftros , O/fiçiaes , e mais PeíToas , a quem o conhecimento deite pertencer ., o cumprag , çguar-* dem , e façaó inteiramente cumprir , e guardar , fem falta , nem duvida âta guma : E valerá como Carta paliada pela Chancellaria , ainda que poreila naõ paffe , e o feu effeito haja de durar mais de hum anno , naô obftantes as Ordenações , que difpoem o contrario, e fem embargo de qyaefquer ou- tras Leys , ou Difpoíiçoés , que fe opponhaó ao conteúdo nefte , as quaes Hey por derogadas , para efte effeito fomente ; ficando aliás fempre em feu vigor : Regiftando-fe efte em todos os lugares,onde fe çoftumaó regif- tar femelhantes Leys : E mandando-fe o original para a torre do Tombo. Dado em Belém a dez de Junho de mil íete centos e cincoenta e fete. REI Sebajliao Jofeph de Carvalho e Mello. A Lv ar d com força de Ley , porque V. Mageftade ha por bem conceder ajunta do Cammercio dejles Reynos , e feus Domínios o poder no- mear ajerventia de Meirinho , e Efcrivaó da fua Vara , por 'tempo de hum anno fomente , prorogando-lhe a fua reformação conforme: o feu procedi-* mento : na forma qus nellefe declara. Para V. Mageftade ver. Jofeph Thomás de Sá o fez.' Fica regiftado efte Alvará no Livro da Junta do Comercio deftes Reynos « efeus Domínios a foi. 158. verf. Belém a u. de Junho de 1757. Clemente Jfidoro Brandão. ) U ElRey. Faço Caber aos que efte Alvará virem , que fènáô* me prcíentc em Confulta da Junta do Comercio deííes Rey- nos , e íèus Domínios , as repetidas contas j que á meíma j Junta remettem os Recebedores dos quatro por cento , em -"• que fe queixaõ dos embaraços , que para a íua arrecadação lhes iazem os Juizes das Alfandegas das Províncias ; e querendo evitar as muitas duvidas , com que incurialmente íè oppoem os fobreditos Juizes á cobrança dos ditos quatro por cento : Sou fervido declarar , que nas ma- térias pertencentes á referida contribuição f fe devem entender inhibidos os meímos Juizes para impedir a execução das ordens, refpeàivas ; e que fomente poífaó dar conta na mefma Junta , como privativa ncíle caio , pa- ra fe lhes determinar, no devido modo, o que for conforme ás minhas Reaes Refoluçoes , ou Decretos : e que , faltando-fe a efta pontual obfer- vancia, poíTa o Defembargador Juiz Confervador proceder com toda a Jurifdicçaó coactiva contra os mefmos Juizes, ou quaefquer outras PcíToas, que motivarem os embaraços á referida cobrança , e fuás dependências. Pelo que mando ao Prefidente da Mefa do Defernbargo do Paço, Ve- dores de minha Fazenda , Regedor da Cafa da Supplicaçaô , Defembarga- dores , Corregedores , Juizes , Juftiças , e Officiaes delias , a quem o co- nhecimento deíle pertencer, o cumpraó, e guardem , e o façaô cumprir , e guardar taó inteiramente , como nelle fe contém , fem embargo de quaef- quer Leys , ou coftumes contrários , que todas , e todos Hey por deroga- dos para efte cafo fomente , ficando aliás em feu vigor : E naõ p afiará pela Chancellaria , pofto que o íeu effeito haja de durar mais de hum anno , naô obílante a Ordenação do liv. 2. titulo 39. e 40. em contrario : Pvegiftando- fe em todos os lugares , onde fe coftumaó regiftar femelhantes Leys : E mandando-fe o original para a Torre do Tombo. Dado em Belém aos 10. dias do mez de Junho de 1757. RE Y. SebafliaÕ Jofeph de Carvalho e Mello. ALvard porque V. Mageflade ha por bem declarar , que nas matérias pertencentes d contribuição dos quatro porcento fe devem entender inhibidos os Juizes das Alfandegas das Provindas para impedir a execu- ção das ordens refpecJivas d cobrança da dita contribuição ; e que fomente pojjao dar conta na J 'unta do Commercio de fies Reynos , e feus Domínios , como privativa nefte cafo : Tudo na forma acima declarada. Para V. Mageftade ver. Regiftado nefta Secretaria deEftado dos Negócios do Reyno no Livro da Junta do Comercio deíles Reynos ? e feus Dominios a foi. 160. Belém 14. de Junho de 1757. \ Joaquim Jofeph Borralho. Joaquim Jofeph Borralho o fez. ENDO-ME prefente i grande vexação , qne fe tem feito aos Moradores da minha Corte f que nella faõ obrigados a fuftentar cavalh.2rices, fendo impoííibilitados para as confervarem pe- la grande careília da palha , e cevada , que con- tra as minhas Leys , e Ordens , fe anticipáram a monopolizar nefte anno os AtraveíTadores dos referidos géneros ; intentando alguns del- les colorar o feu dolo com as procurações , que extorquirão , fegurando , que delias uíariao fomente para fazerem os provi- mentos neceflarios para os feus refpeclivos Conftituentes j e comprando muito maiores quantidades para ferem por elles re- vendidas por preços excedi vos: Sou fervido , que todos os bar- cos , que chegarem carregados de palha, no cafo de naó darem entrada na Caíinha , lhes feja tomada por perdida a carga , que trouxerem : E que dando a referida entrada , naõ fejaõ defpa- chados , fem que os Arraes , ou Carregadores aprefentem at- teítaçoes juradas pelas PeíToas á cuja ordem vier a dita palha. As ditas atteftaçoés , com as guias , que devem trazer os mef- mos barcos , ficaráõ na maõ do Efcrivaõ da Cafinha , o qual regiftará em hum livro feparado todos os defpachos dos barcos, que direitamente expedir , declarando os nomes dos Arraes , que os governarem , e das PeíToas a quem pertencerem , e dando os bilhetes da entrada depois de aíllgnados pelo Almotacé , para nelles fe pôr o defpacho na Mefa da fruta , na conformidade do que tenho ordenado ão Confelho da Fazenda por Decreto da mefma data deite. Os Capatazes , depois de defcarregarem os referidos barcos, hiráô jurar perante o Almotacé, e feu Efcri- vaõ o numero de pannos , que deitou cada barco ; fe foraÕ to- dos para cafa da Peílba , em cujo nome fe defpacháraõ , ou para outra diverfa \ e de tudo fe porá logo verba de declaração ao pé do Regifto do defpacho de cada barco ; precedendo no- tificação de todos os Capatazes das companhias dos referidos géneros , para naó conduzirem palha alguma para outras par- tes , que naõ fejao os palheiros das Pefloas , que as defpacha- rem; e para virem fazer as ditas declarações, e ferem refponfa- veis por qualquer contraverçaõ , que a efte refpeito fizerem os homens das fuás companhias ; debaixo da pena de ficarem incur- fos em todas, as que fe achaõ eftabelecidas contra os Atravef- fadores do referido género. As palhas, e cevadas, que chega- rem para o provimento das minhas Tropas , e para as minhas Reaes E ^ J76 m Reaes Cavalharices. fendo dirigidas ao Defembargador Jòfeph de Lima Pinheiro de Aragão , e lançadas noRegiíto por cer- tidão do feu Efcrivaõ \ feráõ lançadas na fobredita forma em livro feparado , o qual com todas as fuás declarações , e ver- bas, fera depois remetido ao dito Miniítro ; affim como deve fer entregue ao Vereador Carlos Pery de Linde o outro Regifto da palha , que vier para as Cavalharices dos Moradores de Lis- qoa, Aos barcos , que chegarem com palha remetida por con- ta dos Lavradores para fer vendida ao Povo , fe dará defpacho pelas guias , que trouxerem neíta conformidade ; e as Peííoas , que a comprarem , declararáõ debaixo de juramento o numero de pannos, que lhe faõ neceíTarios. A outra palha , que os Co- lonos pagão de renda aos donos das terras , fe dará também defpacho com a mefma declaração \ confiando pelas guias da li- gitimidade das remeílas ) e verificando-fe depois pela declara- ção \ e juramento dos ditos Capatazes. O mefmo fe deve pra- ticar pelo Juiz , e Efcrivaõ do Terreiro com as embarcações, que chegarem com carga de cevada , praticando o dito Efcrivaõ o mefmo \ que o da Cafinha deve obfervar a refpeito das pa- lhas. Pelos referidos defpachos , fe naõ levará ás Partes emolu- mento algum ) que naõ feja o mefmo , que até agora fe pa- gou : Expedindo-fe os barcos prompta , e fuccefTivamente pela mefma ordem dos tempos , em que forem chegando , fem in- verfaõ alguma , fobpena de fufpençaõ dos Officiaes , e das mais , que refervo ao meu Real arbitrio. Porém confiando , que os referidos Efcrivaes tem cumprido com as fuás diligencias, co- mo faõ obrigados , fe lhes dará huma ajuda de cuílo propo- cionada ao trabalho , que houverem tido em beneficio da utili- dade publica. O Defembargador Carlos Pery de Linde , a quem tenho encarregado dos exames , e averiguações neceílarias para evitar as traveílias dos referidos géneros , o execute aílim. Belém quinze de Junho de mil fete centos cincoenta e fete. Com a Rubrica de Sua Magejíade. Regiílado na Secretaria de Eftado dos negócios do Rey- no no livro dos Decretos a foi, 135. T7^>, U ELREY. Faço faber aos que efte Alva- rá com força de Ley virem , que por outro I Alvará de trinta de Outubro do anno proxi- f mo precedente de mil fetecentos e íincoenta e féis houve por bem ordenar , que na Cida- de deLisboa , e Provinda da Extremadura , fe nao pudefle dar dinheiro a juro, nem ainda dos Cofres das CapeJJas, Refiduos, e OrfaÒs, que excedeífe a quantia de trezentos mil reis , em quanto fe- nao^ achate completo o fundo da Companhia Geral do GraÓ .Fará , e Maranhão , debaixo das penas nelle conteúdas E porque tem ceíTado a caufa final do dito Alvará : Sou fervido abolir a fobredita prohibiçao , e declarar, que de hoje em di- ante fe poífao dar livremente a juro de finco por cento todas as quantias, em que as Partes fe ajuítarem, como fe fazia antes da publicação do dito Alvará de trinta de Outubro do anno próximo parlado de mil fetecentos e íincoenta e féis , que neíta parte hcara fem força , nem vigor algum. Pelo que mando ao Preíidente do Deíembargo do Paço, Regedor da Caía da Suppheaçaô , Vedores da minha Real Fazenda , Prefidente da Mefa da Confciencia , e Ordens , De- sembargadores , Corregedores , Juizes , e Juíliças , e mais pef- loas de meus Reinos, que aííim o cumpraÔ , e guardem co mo nefte Alvará fe contem, fem embargo da fa "Sbi Ç a6 em contrario: Valendo eíte como Carta paíTada pela Chancel- aria , ainda que por ella na6 ha de paíTar , e que o feu effeito haja de durar mais de hum anno, naÕ obílante a Ordenação do livro fegundo , titulo trinta e nove , e quarenta ; regiftando- ie em todos os lugares , onde fe coftumao regiftar ílmilhantes l^eys , e mandando-fe o original para a Torre do Tombo Dado em Belém aos féis dias do mez de Agoílo de mil fetecen* tos e fincoenta e fete. REY. Sebaftiaojofeph de Carvalho e Mello. Alvará ALvard com força de Ley , for que V. Magepde ha for bem y que fe pojfao dar livremente a juro de finco for cento todas as quantias , em que as Partes fe ajufiarem , fim embargo do que difpoem o Alvará de trinta de Outubro do anno próximo pajfado de mil fetecentos efincoenta efeis : como afimafe declara, Para VoíTa Mageftade ver. Filippe Jofeph da Gama o fez. Regiftado no livro i. da Junta da Adminiítraçâ6 da Com- panhia geral do GraÔ Pará , e Maranhão , que ferve nef- ta Secretaria de Eftado dos Negócios do Reino de re- giíto de fimilhantes Refoluçoens. Belém, a 1 1 de Agoito de 1757. Clemente Jfidoro Brandão. ~3^? ESTATUTOS REAL FAB DAS SEDAS, Ejlabelecida no Subúrbio do Rato. ir LI Na Oficina de MIGUEL RODRIGUES, ImpreíTor do Eminentiffimo Senhor Cardial Patriarca. M. DCC. LVII. SENHOR. JUNTA DO COMMERCIO deites Reinos , e feus Domínios , anima- da pela influencia da paternal Protecção , com que V. Mageíta- de favorece os feus VaíTallos , que louvavelmente proeuraõ buk car no feu útil, e honefto trabalho os meios de fuítentarem a vida , concorrendo ao mefmo tempo para a profperidade do Reino; e penetrada do vivo fentimento, que no feu zelo im- pnmio o claro conhecimento da decadência , com que a Fabrica das Sedas , eílabelecida no Subúrbio do Rato com o epítheto de Real , tem de alguns annos a eíia parte declinado para a ultima mina com huma notável diminuição do numero de Teares, que nella tiveraõ exercício , e com a prejudicialiííima deíerçaó de ou- tro grande numero dos muitos , ebons Artífices, que nelles fe formarão : leprefenta a V. Mageílade , que aquella importan- te Manufaclura íe pode reííabelecer por modo efficaz para ficar permanente , e beneficiar nao fó a Corte , mas todasas Provin-, cias , fendo V. Mageílade fervido approvar , confirmar, e prote- ger os artigos íeguintes , para a fua inteira obfervancia. a T Eftatutos % O Governo geral da referida Fabrica fera commettido ajun- ta , para fer regido debaixo da fua infpecç.aõ tudo, o que a ella for pertencente ; occorrendo ao que couber no feu expedi- ente nas matérias de menos importância \ e confultando a V. Mageílade as que forem dignas da fua Real attençaó , ou para a providencia , ou para o remédio. II. E Porque a mefma Junta naõ hepoíRvel que poíTa attender com hum^particular cuidado a todos , e cada hum dos inci- dentes , de que depende o governo económico de huma Fabri- ca , que naõ pode laborar , fem os continuos cuidados ? e miú- das diligencias , que faõ infeparaveis dos muitos Obreiros , que nella fe devem empregar ; dos muitos materiaes, com que fe lhes deve prompta , e opportunamente aíliftir j das muitas entradas de matérias cruas, e fahidas de fazendas fabricadas ; para tudo fe reger fem as interrupçoens , e demoras , que faõ inadmiffiveis em fimilhantes Manufacturas; e com a conta, pezo, e medi- da , que devem fer inalteráveis para a fua confervaçaó : Se ferve V. Mageftade nomear por ora de entre os Deputados da mefma Junta , e da Companhia Geral do Grão Pará , e Maranhão, que fe achaõ fervindo nellas , quatro Directores , nos quaes concor- rao os requifitos neceífarios para merecerem a nomeação Regia. E para as futuras eleiçoens feraó propoftos a V. Mageftade féis Direclores por confultas de cada huma das ditas corporaçoens , para V. Mageftade efcolher dous de cada huma delias. III. OS fobreditos quatro Directores dividiráo entre fi o traba- lho pelas quatro incumbências íeguintes, a faber : Primeira, a das compras, e empregos de tudo o que for neceifario para a Fabrica : Segunda a das vendas , e fahidas das fazendas , que nella -<: da Real Fábrica das Sedas 3 nella fe obrarem , e nos feus Armazéns fe recolherem : Terceira a do cuidado íbbre a confervaçao , e augmento dos Teares , Ar- tífices , e Aprendizes , quenelles laborarem : Quarta a da Tin- turaria, e das contas miúdas de toJas âspeííoas, que traba- lharem fora da mefma Fabrica em prepararem materiaes para ella : De forte , que , ainda que eftas incumbências devem fer fe-* paradas quanto á boa diligencia peíToal de cada hum dos nellas empregados , feraó com tudo unidas na fubílancia , e fujeitas ao Collegio , ou Mefa de todos os quatro Directores , para fe vencer nella o melhor por pluralidade de votos : E nos cafos* em que elles naô concordarem nas matérias de menos importân- cia , e em todas as de maior pezo , recorrerão á referida Junta , ou para decidir , ou para confultar a V. Mageftade , quando á gravidade da matéria aíílm o requerer. IV. ... ■ S fobreditos Bireclores poderão nomear pelos feus votos as peífoas , que forem neceífarias aíTim para laborar a refe- rida Fabrica , como para o ferviço , e adminiítraçao delia : Re-- cebendo da mefma forte os Artífices , e Aprendizes , que forem competentes. v. CAda hum dos mefmos Direclores nas fuás differentés Re- partiçoens dará conta no fim de cada mez na Meia da Di- recção, de tudo o que lhe for encarregado: Para que , fendo por ella approvadas as referidas contas, paífem logo aos livros, que deve haver para efte effeito , efcritos na mais perfeita forma mercantil : E para que no fim de cada anno fe participem as mef- mas contas a Junta na fobredita forma ; e eftaas confulte a V. Mageítade^, para aífim lhe fer prefente o eftado da referida ■ Ad- miniítraçaõ com o balanço da fobredita conta. b VI, , atutos ■ ■ ■■ : . ,. Ao devendo ít dita Adminiftraçaó fer perpetua , nem ainda: diuturna j proporá eíta Junta , e a daAdminiftraçaõda Companhia Geral do GraÕ Pará , e Maranhão , hum mez antes de íe findar o actual triennio , aquelles dos feus Deputados , que deverem entrar de novo nos lugares de outro igual numero dek lés $ que devem fahir logo. Similhantemente , hum mez antes de findar o anno próximo feguinte, fe faraó a V. Mageftade outras iguaes propoítas para a fubítituçaó dos lugares dos ou- tros dous Directores antigos , que houverem ficado parainítrui- rem os novos com a lua experiência. E aílim íe irá annual , e fucceffivamente praticando, de tal forte, que fempre que fa- hirem os dous Directores , cujos lugares houverem de fer occu- pados , fe dê conta com entrega pelos que fahirem , e ficarem nos lugares , aos que nelles entrarem : Sem que as referidas con- tas | fepoJTaó; dilatar debaixo, de qualquer caufa , ou pretexto ,, por mais juíta , e mais apparente que feja : Praticando-fe a eílé refpeito > para a .legalidade das contas, a mefma providencia, que fe acha eftabelecida no Cap. IL §. I. , e no Cap. XX. §. final da Inílituiçaó deita Junta. . <> Vil. Referida Adminiítraçaó fera ifenta de toda , e de^ualque* jurisdicçaó civil , e criminal , aífim peio que pertence ao Collegio delia , como ás pefibas , que nella fervirem : Fican* do imm ediatos i Junta do Commercio , e ao feu Juiz Confer- vadoí , na mefma forma declarada na Inítituiçaò da mefma Jun- ta. E os Artífices* Obreiros, Aprendizes, epeíTòas, que fe acharem no ferviço da meíma Adminiílraçaó femdólo, nem ma- lícia., temopQr Juiz privativo o mefmo Juiz Confervador ; e naó poderáô fer obrigadas a fervir contraída vontade , :nenr por mar, nem por terra. VIIL o?. da Real Fabrica das Sedas. VIII. 5 HA V. Mageítade por bem, que as Sedas fabricadas pela mefma Adminiítraçaó , e que fahirem dos teares delia , e uf/ q n e d,a em P re § ar ? gozem de todos os privilégios, que V. Mageítade tem concedido ás Sedas da Fabrica do Reino: Sendo com tudo felladas nas Alfandegas ,como fe acha determi- nado por V. Mageítade, IX. DA mefina forte fe ferve V. Mageítade ordenar, que nas Alfandegas fe dem defpachos livres de direitos a todas as Sedas em rama , materiaes crus , e drogas , que entrarem lem dolo , nem malícia, para o confumo , e ferviço da referida Fa- brica, e fua tinturaria , como fabao , tintas , cordas , gomas e os mais fimilhantes; conítando por atteítaçaó da Mefa dos Direaores, approvada pela Junta do Commercio, que com erteito iao para o íerviço , e confumo da referida Fabrica. X. H Odos os teares de Sedas , que fe eítabeíeceíern na Cidade JL de Lisboa , e feu Termo, formarão huma corporação com a dita Fabrica Real: Para o que fendo numerados desde logo os teares , que trabalharem dentro nelia , fe feguiráô depois com os números, a que fe estenderem, os outros teares de fora j E aíiim le irão numerando os que forem accrefcendo , pela ordem dos tempos , em que fe levantarem ; fem diítincçaÔ de que labo* rao dentro , ou fora da fobredita Fabrica, para que, conítituindo todos hum ío corpo, gozem dos mefmos privilégios ; compre- nendendo-fe nelles o de apofentadòria acliva , e paffiva : Viíto , que nem todas as cafasfao próprias para eíte trabalho: E íendo todos^hítados em hum livro de Matricula, que haverá para € XI , Os ditos Artífices, que trabalharem nas fuás próprias ca- „ fas , e que fizerem ver pelas fuás obras , que faõ hábeis , e dignos de favor ; precedendo exame de que aífim fe moílre , fei- to pelos Meílres da Fabrica na prefença da Meia da Direcção, á vifta das obras por elles fabricadas > fe expedirão pela Junta gra- tuitamente as fuás cartas de incorporação : E, por virtude deílas, poderá cada hum delles ter em fua cafa desde hum até quatro te- ares , e mais naó , conforme a fciencia , e capacidade , que mo- ílrar para bem os reger : concedendofe-lhes á mefma proporção, que poíTaõ tomar hum Aprendiz para cada tear de lavrado, XII OS referidos Aprendizes daraó precifamente finco annos ao oficio; pendentes os quaes ,, nem fe poderáõ aufentar de cafa de feus Meílres , fob pena de ferem prezos em qualquer lu- gar, onde forem achados , e remettidos á fua própria cuíla , e de feus fiadores, para fervirem (além dos finco annos do enfrn o) dobrado tempo daquelle em que eíliverem aufentes ; nem po- deráõ fer defpedidos pelos Meílres fem caufa legitima , e appro- váçaõ da Mefa dos Dire&ores. E todos os Meílres , que con- ftntirem nas fuás cafas os ditos Aprendizes antes de fer findo q feu tempo , pagarão dobrado a favor dos outros Meílres , cu- jos Aprendizes admittirem fem carta de examinação , a impor- tância dos jornaes de todo o tempo , que lhes faltar para fazer completos os referidos finco annos. E as peífoas particulares » que em fuás cafas recolherem os ditos Aprendizes fugitivos , fa- feendo.queofaõ, incorrerão na mefma penai '•; XIII. . ' • _ - * I l i , PAra que aos referidos Artífices examinados ,e incorporados, nao falte o neceífario para viverem do feu honeílo trabalho, os Direaores da Fabrica ? tomando as competentes feguranças , forne- \ V/v da Real Fábrica das Sedas. 1 fornecerão pelos juítos preços, que cuílarem, fem o menor avan- ço , a cada hum dos que fe approvarem , hum tear montado de tudo o neceflario para principiar o feu officio : E a todos os que já os tiverem eítabelecidos , e neceflitarem deite foccorro , fe darão as fedas , matizes , edefenhos, que lhes forem precifos* tomando-lhes depois as obras , que fizerem , pelos feus compe^ tentes preços , para entrarem no Armazém geral , com o def* conto deliuma quinta parte da importância da mefma obra , pa* ra aílim fe k compenfando a Fabrica dos teares , fedas > e mate* riaes , que houver adiantado na fobredita forma : O que fe en* tenderá com tudo , fendo as obras boas , e dignas de aceitar-fe £ porque , naó o fendo , e conílando que o Artífice , que as apre- fentar , naô trata de reduzir a perfeição o que fabrica , ficará ex» cluido do referido favor , e fe cobrará delle executivamente tu* do o que houver recebido ; principiando^fe pela penhorados bens , e apprehenfaõ da peífoa a bem da arrecadação da^Fabrica. ■■••■■■ r . • . XIV. I : Endo neceflario que a mefhla Fabrica fefujeke ao eíHIo do Commercio, íegundo o qual naò poderia vender todas as fuás manufacturas com dinheiro á vifta , fem padecer grandes empa- tes : E fendo por iífo indifpenfavel vender a credito com termos definidos para os pagamentos : Ha V. Mageftade por bem ) que* todas as dividas , em que for acrédora, fejaô cobradas executiva- mente \ com tanto que , antes de fe proceder por ellas nefta fór- ma , haja a Mefa dos Directores faculdade por efcrito da Junta do Commercio para diftinguir os cafos , em que os devedores fe fizerem dignos de algum competente efpaço , por haver para iífo jufta caufa : Que em quanto nao forem cobradas as referidas di- vidas, corraòimprefías, como efcritos da Alfandega , as obrH gaçoens delias : E que , fendo fatisfeitas antes de fer findo o ter- mo ajuítado, fe rebataó a favor dos devedores com meio por cento ao mez , rateado pelo tempo da anticipaçaó , em beneficio d^ nupm Çyr^r ^fl-es rebates. I ííí XV. *te - XV. POrque , ainda depois de eftabelecidos , naõ terão os fobredi- tos Artífices, que devem trabalhar fora da Fabrica Real, to- dos os meios necelíarios para profeguirem fucceíTivamente o feu tráfico: Porque bailaria qualquer empate , que tive (Tem , para lho fufpender com irreparável prejuízo das fuás cafas , efami- lias : E porque a neceílidade de venderem alguns a preços aba- tidos , naõ arruine os outros , que talvez pudeiTem efperar : Se ferve V. Mageftade ordenar, que todas as Sedas fabricadas nefta Corte , e feu Termo , fejaó trazidas ao Armazém geral da Ad- miniftraçaÕ , e nelle recolhidas , e pagas por hum preço igual , e ventajofo para os Fabricantes viverem; e a mefma Fabrica as poder largar em conta aos Mercadores , que as haó de ven- der ao retalho : Servindo-fe V. Mageftade também de prohibir , em beneficio dos meímos Mercadores , que na fobredita Fabri- ca , nos feus Armazéns , e nas cafas dos Artifices de fora , fe pofla retalhar peça alguma ; e ficando fomente livres as enco- mendas , que fe lhes fizerem , de peças , e de cortes inteiros pa- ra veftidos , que muitas vezes fuccede ordenarem- fe conforme o gofto das pelToas , que haô de ufar delles ; as quaes tendo ordi- nariamente idéas differentes das peças , que fe fabricaõ para o Commercio geral, naõ he jufto que deixem de veftirfe con- forme o feu gofto. XVL PAra que fe nao dilate mais o eíFeito de hum eftabelecimen- to tanto do ferviço de Deos , do de V. Mageftade , edo Bem-commum dos~leus Vaílallos : He V. Mageftade fervido ordenar , que o edifício, em queeftá a decadente Fabrica a&ual, com todas as fuás Officinas , Armazéns de dentro , e de fora, accelforios , e annexas , e com todos os feus teares,, inftrumen- tos, materiaes, aflim crus, e indigeftos, como já digeridos, e fabricados em parte, ou em todo; fejaõ logo entregues a efta Junta com a devida arrecadação , por inventario , e avalia- çoens : TO-. da KeahMábricadas Sedas. c p foens : Tomando èhVcontas em fórma mercantil pèk verdade &bidalem figura dejuizo , e pelos Deputados, que nomear para efte efleito , com affiítencia doDefembargador Juiz Gon, iervador do Commercio do Reino, que o ficará também Tendo da rei-eadal aboca , aos aa~àaes Aàmn-iftradcres delia : E for- mando-íe.do liquido , que reiultar da mefma conta , hum Capi- tal , ou todo , que rateando.fe pelos accrédores intereíTados na dita fabrica , fe divida por elles em Apólices refpe&ivas ás for. tes , que a cada hum cíeíles pertencerem ; para lhes ficarem cor^ rendo os juros de finco por cento das fuás importâncias , em quanto a mefma Junta qs nao fizer embolfar dos fobreditos Ca- pitães 5 como efpera que poderá fazer fem grande dilaça6, preterindo fempre para ós emboífos as Acçoens mais antigas; e em igual antiguidade as das peífoas , em quem concorrer maior, urgência. / •/ .; ( ' - XVIÍ. Ara aarrecadaçaõ do dinheiro , que manejar efta Adminí- itraçao, haverá hum cofre , guardado com quatro chaves diferentes, que ferao entregues aos fobreditos quatro Dado- res; ficando obrigados todos em geraU e cada hum m folidum a relponder pelas quantias , que nelle fe metterem : Recebendo- le nos dias quinze , e ultimo de cada mez , o dinheiro das ven- das : E pagando-fe da mefma forte todas as obras, feitas pe- los Artífices de fora, e mais difpezas groífas , á boca deite cofre. E porque na fobredita conformidade confia a Junta, que debaixo da fuprema , e paternal Protecção de V. Mageftade poderá o zelo, e diíVelo dos Deputados, que nella fervem' conduzir a referida Fabrica aos úteis, e confideraveis fins , a .que foi ordenada : Supplíca a V. Mageííadehumiíliífimamente, le urva fazer efficazes os dezafete Capítulos deites Eílatutcs com 32 l0 Eftatutos com a fua Real confirmação ; aflim como V Mageftade os ter» já honrado com a fua Au|ufta approvaçaó. Lisboa, 6 de Agofto de -1757* gfo/íyi Rodrigues Bandeira. João Luiz de Sou/a Sayaõ. João Luiz Alvares. Manoel Pereira de Faria. Jofepb Moreira Leal João Rodrigues Monteiro. Pedro Rodrigues Godinho. Balthazar Pinto de Miranda. Refilados nefta Secretaria de Eftado dos Negócios do Reino no livro da Fabrica Real das Sedas , a foi. i.Ue- lem 6 de Agofto de 1757- Filippe Jofeph da Gama. EU ~v&3$\ XI U ELREY. Faço faber aos que efte Al* vara ^ com força de Ley -virem , que,' haveth do vljlo , e confiderado com as pejfoas do meu Confelho, e outros Mini flr os doutos f experimentados , e zelo/os do ferviço de Deos , e Meu , que me pareceo conjultar , os dezafete Artigos dos Eftatutos da Real Fabrica das Sedas , eftabelecida no Subúrbio do Rato, conteulos nas oito meias folhas de papel atraz e fri- tas , rubricadas por SebafiiaÔ Jofeph de Carvalho e Mello, do meu Confelho, e Secretario de Eftado dos Negócios do Reino , os quaes de meu Real confentimento fez , e ordenou a Junta do Commercio deftes Reinos, e feus Domínios : E porque , findo examinados com maduro confelho , e prudente deliberação, fe achou jerem de grande utilidade para o Bem publico dos meus Vajfallos : Hei por bem , e me praz de confirmar os ditos Efta- tutos, e cada hum dos dezafete Artigos em particular , como fe de verbo zdverbumfofem aqui infertos , e declarados j epor efte meu Alvará os confirmo de meu Motu próprio , Sciencia certa , Poder Real pleno, e/upremo, para que fie cumprao , e guardem tao tntetramente , como nelles fie contém. E quero , e mando que efta confirmação em tudo , e por tudo , fieja obfiervada invio- lavelmente, e nunca pojfia revogarfie; masfiempre, como firme V valiofia , e perpetua , efieja fiempre em fiua força , e vigor, fem diminuição, nem duvida alguma , que aellafiejapofiaemjuizo nem fora delle : Havendo por fiuppridas todas as claufulas , l fiolemnidades defeito, e de Direito, que necejfarias forem para a fua firmeza : E derogo , e Hei por derogadas todas , e quaef- querLeys, Direitos, Ordenaçoens , Provi/bens , Extravagan- tes, e Alvarás, que em contrario forem, por qualquer via , ou por qualquer modo; pofio que fiejaotaes , que fofe necefario fa- zer aqui delias efipecial , eexpre/fa menção. Pelo que mando ao Prefidente do Defienéargo do Paço , Regedor da Cafia da Supplicaçao , Fedores da minha Fazen- da, Prefiidentes do Confelho Ultramarino, e da Mefia da Con- fidencia , e Ordens , e a todos os Defiembargadores , Corre- gedores, Juizes, e Jujliças de meus Reinos , que ajfimocum- *$A 12 praãye guardem refaça cumprir ,e guardar com a mais m violavelobfervancia : E Hei por bem , que efe jílvaravalba como Carta pajfada pela Cbancellaria , pofto que por ella nao Pó/Te, e ofeu efeito haja de Jurar mais de hum anno, ] em em- bargo da Ordenação em contrario. Dado em Belém aos [ets fy j£goflo de milfetecentos efmcoenta efete. ' ; :\t\ iii REY. Sebafiiao Jofeph de Carvalho e Mello. Lvará , porque V. Mageftade ha por bem confirmar os ^ Eftatutos da Real Fabrica das Sedas, eftabelecida no Sub* urbio do Rato : na forma , que nelle fe declara. Para V. Mageftade ver. Filippe Jofeph da Gama o fez. I i Regiftado na Secretaria de Eftado dos Negócios do Rei- no fno livro da Fabrica Real das Sedas , a foi. o. Belém a6deAgoílodei757. Filippe Jojeph da Gama. Con- COnformandome com o paragrafo II. dos Eílatutos da Real Fabrica das Sedas , fita no Subúrbio do Rato : Sou fervido nomear para Directores delia pela Junta do Commercio deites Reinos , e feus Dominios , a Jofeph Moreira Leal , e João Rodrigues Monteiro : E pelajunta da Adminiítraçaõ da Com- panhia Geral do Grão Pará , e Maranhão , a Jofeph Francifco da Cruz , e Manoel Ferreira da Cofia , para eftabelecerem a fo- bredita Fabrica no primeiro triennio , conforme os Eílatutos del- ia. A mefma Junta do Commercio deites Reinos , e feus Do- minios o tenha entendido, e o faça executar pelo que lhe perten- ce. Belém 6 de Agoíto de 1757. Com a Rubrica de Sua Magefiade* Regiítado no liv. da Real Fabrica das Sedas a foi. 10. POderá o Impreffor Miguel Rodrigues ef- tampar os Eílatutos da Real Fabrica das Se- das , eftabelecida no Subúrbio do Rato; porque pa- ra effe efFeito por eíle Decreto fomente lhe conce- do a licença neceffaria. Belém a féis de Agofto de mil fetecentos íincoenta e fete. ■ Com a Rubrica de Sua Magefiade. Regiítado. U ELREV. Faço faber aos que eíte Alvará virem , que, devendo os Directo- res da Real Fabrica das Sedas , cujos Eftatutos fuy fervido approvar \ e con- firmar por Alvará da data deite , dar a credito aos Fabricantes delia os mate* riaes crus , e aos Mercadores de retalho as Sedas já fabricadas : Hey por bem , que nos Armazéns da referida Fabrica haja dous livros , em que fe lancem as fianças de huns i e as obrigaçoens dos ou- tros : E que as copiai authenticas , que delles fe extrahirem, valhaó em Juizo , e fora delle , como fe foííem Originaes , para tudo o que forem obrigaçoens feitas á fobredita Fa- brica. Pelo que , mando ad Prefidente do Defembargo do Paço , Regedor da Cafa da Supplicaçàõ ; Vedores da mi- nha Real Fazenda, Prelidentes do Cenfel ha Ultramarino , e da Mefa da Confciencia , e Ordens , Defembargadores , Corregedores , Juizes , e Juftiças , a quem o conhecimen- to defte Alvará pertencer 7 o cumpraõ \ e guardem f e o façaô cumprir , e guardar taõ inteiramente , como ríelle fe contém, fem diminuição , nem duvida alguma > naô obftan* tes quaefquer Leys , Difpofiçoens , e coítumes contrários > que hey por derogados , como fe de todas 5 e de todos fizeíle efpecial , e expreíla menção , para efte cafo fomen- te. E valerá como Carta paflada pela Chancellaria , ainda que por ella naõ ha de paíTar , e o feu eífeito haja de durar mais de hum anno J fem embargo da Ordenação em contrario ; regiftando-fe em todos os lugares , onde fe coítumaõ regik tar femelhantes Leys , e mandando-fe o Original para a Tor- re do Tombo. Dado em Belém aos féis dias do mez de Agofto de mil fetecentos e cincoenta e fete. 1 í 1 Y 4 # • - Sebqftidô Jojeph de Carvalho e Mello. ALvarâ \ porque V. Mageftade la por bem , que nos Armazéns da Real Fabrica das Sedas haja dous li- vros , em que fe lancem as fianças , as obrigaçoens dos Fa- bricantes , e dos mais devedores da referida Fabrica ; e. que ás copias , extrahidas dos referidos livros , fe dê tanta fé } como aos próprios Originaes \ na forma acima declarada* Para V. Mageftade ver. Filippe Jojeph da Gama o fez. Regiftado na Secretaria de Eftado dos Negócios do Reyno no livro da Real Fabrica das Sedas a foi. 14; Belém a 6 de Agofto de 1757. Filippe Jojeph da Gama, n 10 ^y^ U ELREY. Faço faber aos que efte Al- vará com força de Ley virem : Que , íen- dome prefente os abufos , que de alguns annos a efta parte fe tem introduzido na Agricultura , Manufactura , e carreto dos vinhos do Douro , que fizeraò o Ob- jecto da Companhia Geral , eftabelecida pelo meu Alvará com força de Ley , da- do nefta Corte de Belém a dez de Setembro de mil fetecen- tos fincoenta e féis: E querendo obviar aos fobreditos abu- fos pelos grandes prejuízos , que delles fe feguem ; aííim aos meímos Lavradores ,. que cultivaó as vinhas , perdendo com a reputação das fuás producçóes a confiante extracção dos fru- dos delias, e a ventagem dos melhores preços ; como aos Ne- gociantes , que commerceaõ no referido género , naõ poden- do fazer os feus cálculos fobre princípios certos , por ferem inaveriguaveis ao tempo das, compras a natureza dos vinhos , que lhes vendem , e a cor , com que os cobrem , nas quaes fó depois de muitos tempos vem a manifeftar-fe as fraudes quan- do os enganos, que delias refultao , naó faò remediáveis : Sou fervido ordenar aos ditos refpeitos o feguinte. I. Sendo reprovado pelas regras comuas da boa Agricul- tura lançarem-fe nas vinhas eftrumes ; porque , uzando delles quem os lança com o fim de confeguir mais copio fa colheita , arruina o género puxando pelas vides , e fazendo que fómenr te produzaó vinho fraco 5 e fem cor natural : Prohibo , que da publicação defte em diante, peffoa alguma,de qualquer quali- dade, ou condição que feja, polfa lançar, ou fazer lançar nas fuás vinhas eftrumes de qualquer efpecie que fejaò den- tro nos limites das Demarcaçoens , que tenho mandado fazer nas duas coitas do Rio Douro : Sob pena de que , obrando- fe pelo contrario, e provando-fe ífim conforme a Direito peran- te o Juiz Confervador da Companhia Geral da Agricultura das vinhas do Alto Douro , que fera privativo para todos os cafos expreíTos nefta Ley , fendo as vinhas , em que fe houve- rem lançado os ditos eftrumes , da primeira qualidade daquel- les fitios deftinados para Feitoria j pela primeira vez ficaráó os donos delias inhibidos para venderem os vinhos, que delias a colhe- ó%0 colherem , para embarque por tempo de finco annos j e lhes íeráo tomados , e pagos os referidos vinhos para Ramo pelo preço de dez mil e quinhentos reis : Pela fegunda vez lhes fe- ráô tomados pelo mefmo preço por tempo de dez annos : E pela terceira lhe feráô confifcados com a propriedade, a bene- ficio dos IntereíTados na mefma Companhia. Sendo da fe,- gunda efpecie , tomaráô na mefma forma pelo preço de féis mil e quatrocentos reis. E fendo da terceira eípecie , pelo preço do Ínfimo. II. Eftaheleço debaixo das mefmas penas,que fe naô poí 1 fa lançar nos fobreditos vinhos a baga de Sabugueko,que,pa- ra lhes dar cor, fe inventou de alguns annos a efta pafte ,com os inconvenientes de que, defamparando aquella cor eítranha o vinho , pelo trato do tempo o deixa de outra cor divería , e fimilhanteá que tem o tijolo; além de lhe alterar ao mefmo paíFo o fabor natural, de forte, que degenera em outra bebida differente. E por tirai- toda a occafiaô da referida fraude : Pro- hibo também debaixo das mefmas penas , que peíToa alguma de qualquer qualidade , ou condição que feja , poífa ter plan- tas dos ditos Sabugueiros naõ fó em todo o Território , que jaz dentro nas referidas Demarcações ; mas na diftancia de finco legoas de cada huma das duas margens do Rio Douro : Com declaração de que as pelloas , que naó tiverem vinhas , pagaráõ féis mil reis por cada planta de Sabugueiro , qu« for achada dentro nas fuás terras, depois de quinze dias contados daquelle , em q efta for publicada nas refpeclivas Cameras , $ favor dosOíficiaes de Juftiça , e pefíbas, que as denunciarem, III. Porque a miftura da uva preta com a branca arruina os vinhos, fervendo primeiro o branco, e puxando pelo tinto, de forte, que o faz alterar em prejuízo da bondade de ambos : Ordeno debaixo das mefmas penas , que daqui em diante fe- naõ poífa mais praticar fimilhante miftura em commum pre- juízo , e até em damno particular daquelles que a fazem. IV. E attendendo á diminuição , que pela defeza dos ef- trumes ha de precifamente haver na quantidade dos vinhos de Feitoria , e embarque ; eaque, fendo elles reduzidos á fua pureza natural , he muito conforme a boa razaó , que o ex^ ceifo , que faz na qualidade , fupprâ de alguma forte a falta , que ■J~4S que os Lavradores haõ de experimentar na quantidade : Sou fervido ampliar a difpoíiçaõ do paragrafo XXXIII. da Infti- tuiçaõ da Companhia Geral da Agricultura das vinhas do Al- to Douro , para o effeito de que a mefma Companhia , naõ obítante a difpoíiçaõ do dito paragrafo, compre os vinhos da primeira forte , a que determinei os preços de vinte e fin- co , e trinta mil reis ; pelos de trinta , e trinta e féis mil reis : E os da fegunda forte , a que determinei os preços de vinte , e vinte e íinco mil reis ; pelos de vinte e finco , e de trinta mil reis : Com tanto, que os Lavradores nunca poífaõ exceder os preços deita ampliação nos vinhos , que venderem. V. Sendo informado de que os Carreiros , e Arraes, que conduzem , e tranfportaô os referidos vinhos , devendo zelar , como fieis públicos delles , a fua conducçaõ , e arreca- dação ; o fazem muito pelo contrario : Eftabeíeço , que a ref- peito delles fe obferve daqui em diante o feguinte. VI. Ajunta da Companhia Geral da Agricultura das vi- nhas do Alto Douro fará logo humRegiit.ro geral de todos os Arraes , que coítumaò tranfportar vinhos do Douro á Ci- dade do Porto , e feu diítri&o : Fazendo examinar pelos meios mais breves , e efflcazes , que couber no poífivel , nos lugares das Tuas habitaçoens , fe nelles concorrem as cir- cunftancias de boa fama , e de fidelidade , que faô indifpen- faveis para merecerem a approvaçaó , que lhes deve dar gra* tuitamente por carta expedida pela mefma Companhia , para poderem com ella ganhar os fretes dos feus Barcos ; fazendo numerar ao mefmo tempo com fogo , e marcar com a marca da mefma Companhia todos , e cada hum dos Barcos , que fo- rem approvados : De tal forte , que nenhum Barco , que nao tenha approvaçaó , e numero, poífa encarregàrfe de tranf- portar os referidos vinhos : Sob pena de confiícaçâõ dos Bar- cos , e feus apparelhos , a favor dos Oíficiaes da Juíliça , por quem forem achados nos referidos tranfportes , em qualquer lugar onde os encontrarem : Sem que, para evadirem eftas pe- nas, fe poífao admittir outras algumas provas , que naõ fe- jaõ as da eífecliva marca, e Carta de Approvaçaó com o nome expreífo do Arraes , concorrendo ambas cumulativa- mente. a 11 VIL SÁZ .V: VIL Para fe expedirem os fobreditos Barqueiros , ou Arraes as referidas Cartas , tomaráõ primeiro juramento de bem , e fielmente fervirem ; de obfervarem as taxas , que lhes tenho mandado arbitrar \ e de tratarem o género dos' Lavradores, e Negociantes, como fe fofle próprio 5 fazen- do-fe Termo do dito juramento em hum livro , que haverá para efte eífeito. No.cafo de tranfgredirem os fobreditos Bar- queiros , ou Arraes o referido juramento , obrando contra elle, e contra o determinado neftaLey; as partes , que fe fentirem gravadas , recorrendo ao Official de Juftiça , que acharem mais próximo para lhe paliar certidão do numero do Barco, e citar o tranfgreíTor para ver jurar teftimunhas.; re- quererá com as que houverem prefenciado o fa 61o ao Juiz da Terra, que acharem mais vizinho, para que lhas per- gunte , e delias lhe faça extrahir hum Summario. O qual fendo apprefentado ao Juiz Confervador da mefma Compa- nhia , fera julgado de plano em Relação com os Adjuntos , que lhe nomear a peflba , que nella prefidir no impedimento do mefmo Juiz Confervador. < ' VIÍL Succedendo ac/iarfe qualquer Pipa furada , ou di- minuta , de forte, que confte que delia fe extrahio vinho , fem fer por cafos fortuitos de arrombamento carnal , ou de má qualidade da Pipa: O Carreiro, ou Arraes, em cujos Carros , ou Barcos , fe fizer a referida fraude , além de pagar todo o valor da Piqa de vinho , que fraudar, ficará inhabih- tado para mais naõ fer admittido a fazer carretos , ou tranf- portes, provandofe-lhes a fraude pelo a&o eo corpo do de- licio, com juftificaçaõ, que o confirme , na forma de Di- reito. IX. Similhantemente : Achando-fe ao tempo, era que as Pipas de vinho chegarem ao lugar do embarque, ou á Cidade do Porto ; ou confiando depois por legitima prova ; que os ditos Carreiros , ou Barqueiros lançarão nellas agua , para íupprirem a falta do vinho , que beberão : Mando que , autuando-fe efta fraude pelo fobredito Juiz Confervador, e formando delia Procefib verbal, com citação dos Reos def- tes delidos j fejao logo julgados em Relaçáô fummanamen- te com os Adjuntos, que lhe nomear o Miniftro, que em tal *&# tal cafo prefidir ; impondo-fe aos mefmos Reos as penas de açoutes , e de finco annos de Galés , que contra elles fe exe- cutarão irremiílivelmente. X. Todo o Carreiro , que , chegando de noite ao porto , confundir as Pipas de huma Adega com as Pipas da outra , para fe naõ faber o carro , que as conduzio , e o lugar , onde eftaò : Ou detiver em fua cafa Pipas vazias, ou cheias, mais do efpaço de doze horas fucceíTivas, e continuas; in- correrá nas penas eítabelecidas no fobredito paragrafo VI. XI. Os Arraes dos Barcos , que coftumaô tranfportar os referidos vinhos , feráo obrigados a carregallos também fucceffiva , e indefectivelmente , aílim como forem chegando aos portos; fem permittirem , que eftejaó nas margens do Rio expoílos ao tempo , e ao defcaminho , fem entrarem nos Barcos , mais de duas horas ; e fem os mefmos Arraes fe dilatarem nos portos , depois de terem completa a fua car- ga , tempo , que exceda o efpaço de vinte e quatro horas ; debaixo das mefmas penas eítabelecidas no dito paragrafo VI. Da mefma forte feráo obrigados os referidos Arraes , debaixo das fobreditas penas , a naó fe dilatarem volunta- riamente nas torna-viagens , que fizerem da Cidade do Por- to com as Pipas vazias , em qualquer lugar , que naõ feja o da fua deílinaçaõ , com demora , que exceda o tempo de três horas precifas , e continuas. Pelo que mando ao Prefidente da Mefa do Defem- bargo do Paço , Vedores da minha Real Eazenda , Rege- dor da Cafa da Supplicaçao , Chanceller da Relação , e Cafa do Porto , Junta da Companhia Geral da Agricultura das vinhas do Alto Douro , Defembargadores , Corregedores 5 Juizes, Juftiças, e Officiaes delias , a quem o conhecimen- to defte Alvará pertencer , ocumpraõ, e guardem, e o fa- cão cumprir , e guardar , taò inteiramente , como neile fe contém , fem duvida , nem interpretação alguma , e fem em- bargo de quaefquer Leys , Difpofiçoens , Regimentos , Or- dens, coílumes, e eftylos contrários, que para eíle eíFeito hei por derogados , como fe delles fizeífe efpecial , e expreffa menção. E valerá como Carta paíTada pela Chancellaria, ain- da SÁ/, da que por ella naÓ ha de paíTar , e o feu effeito haja de durar mais de hum anno , naõ obftante as Ordenaçoens em contrario ; regiítando«fe em todos os lugares , onde fe coftu- maó regiftrar fimilhantes Leys : E mandando- fe o Original para a Torre do Tombo. Dado em Belém aos trinta dias do mez de Agoílo de mil fetecentos íincoenta e fete. REY. Sehaftiaojofeph de Carvalho e Mello. ALvarà com força de Ley , porque Fofa Mageftade ha por bem dar as providencias necejf árias , para que os vinhos da producçao das terras do Alto Douro fe cohfervem na fua natural pureza ; e para que os Carreiros , e Bar- queiros , fe hajao com a devida fidelidade na conduccao , e tranfporte do referido género : Tudo na forma ajjima decla- rada. Para VoíFa Mageílade ver. Filippe jfofeph da Gama o fez. .egíílra- Regiílrado no livro da Companhia Geral da Agricultura das vinhas do Alto Douro, a foi. 101. Belém o i. de Setembro de 1757. Filippe Jofeph da Gama. j&' LISBOA, Na Officina de MIGUEL R O D R I G U,E S, ImprelTor do Eminentiífimo Senhor Cardial Patriarca. M. DCC LVIL $%£ 1 ..-.'. ' C ivil cri ' .•-7 ' l oh £ 3132 • * »3Aí í?\i \, 'V. -..'■- . ■■■- ■■• ■ í snirfl ' ' ; ' ' " ' • r *f-$r U ELREY. Faço faber aos que eíte Alvará com força de Ley virem : que íendome prefen- tc , que tem vindo em duvida , fe nos calos, em que os Mercadores fallidos , e aprefentados ha Junta do Commercio deites Reinos , e feus Domínios , forem julgados de má fé , devem ter lugar as determinaçoens do paragrafo deza- nove com os feguintes do Alvará de treze de Novembro do anno próximo paliado de mil fetecentos íincoenta e féis , que mandão arrematar , e repartir os bens dos fallidos , extináas as preferencias : Sou fervido declarar a beneficio do Co- mercio , que ainda julgando-fe de má fé os Mercadores fallidos, deve proceder a fob redita Junta , quanto á arrecadação , e adju- dicação dos bens , e acçoens , na mefma forma , que fe acha de- terminado no fobredito paragrafo dezanove, e feguintes : Excep- tuando fomente a feparaçaõ dos dez por cento para os que fo- rem julgados de boa fé ; na forma declarada no paragrafo vinte e dous do mefmo Alvará \ porque deite beneficio nao poderáó go- zar os quebrados por dolo , e maliciâ. Pelo que , Mando ao Prefidente da Mefa do Deíembargo do Paço , Vedores da minha Real Fazenda , Regedor da Cafa da SupplicaçaÔ , Junta do .Commercio deites Reinos, e feus Domínios, Defembargadores -, Corregedores , Juizes , ejuíti- ças , a quem o conhecimento deite Alvará pertencer , o cumpraõ, e guardem , e o façaô cumprir , e guardar taó inteiramente , co- mo nelle fe contém ; fem embargo de quaesquer Leys , Difpoíir çoens , Regimentos , ou eítilos contrários , que todas , e todos Hei por derogados para eíte cafo fomente , como fe delles fizef- fe efpecial , e expreíTa menção. E valerá como Carta paliada pe- la Chancellaria, ainda que por ella na6 ha de paffar,e o feu effei- to haja de durar mais de hum anno , naó obítantès as Ordena- çoens em contrario : Regiítando-fe em todos os lugares , onde fe coftumaó regiítar fimilhantes Leys : E mandando-fe o original para a Torre do Tombo. Dado em Belém ao primeiro de Se- tembro de mil fetecentos íincoenta e fete. EY. Sebafliaojofeph de Carvalho e Mello. Aharà x f!& Lvará com força de Ley , porque V. Mageftade ha for bem ,._ declarar , que na arrecadação , e adjudicação dos bens , e acçoens dos Mercadores fallidos de má fé , fe pratique oquefe acha determinado no paragrafo dezanove , e feguintes do Alvará de treze de Novembro demilfetecentosfincoenta efeis : Exceptuan- do-fe fomente a feparaçao dos dez por cento a favor dos que forem julgados de boa fé na conformidade do paragrafo vinte e dous do mefmo Alvará : Tudo na forma ajjima ordenada. Para V. Mageftade ver. Filippe Jofeph da Gama o fez. Regiftado nefta Secretaria de Eílado dos Negócios do Rei- no , no Livro i. da Junta do Commercio deites Reinos , e feus Domínios a foi. 176. verf. Belém, a 2 de Setembro dé — # Joaquim Jofepb Borralho'. t>*/ U EIRey. Faço faber aos que efte Alvará vi- rem , que íendo-me preíentes os grandes abu- fos , que fe tem introduzido nas diítribuicções dos Guardas , que devem entrar em todos os Navios , logo que eil.es dao fundo defronte do Cáes da Aifandega , preterindo-fe a devida forma , e fazendo-fe venáes as mefmas incum- bências , de que tanto depende a boa arrecada- rão dos meus Reaes Direitos : Como também a liberdade , que fe tem arrogado os quatro Guardas Proprietários do porto de Be- lém , de nomearem pellbas, por quem fazem fuppnr as fuás obri- gaçoens , precedendo para eíle fim particulares , e injuílas con- vençoens , de que neceífariamente devem refultar multiplicados defcaminhos : Sou fervido , pelo que pertence ao porto de Lis- boa , que para a diftnbuiçaó das referidas guardas fejaó infalli- velmente preferidas as quarenta peíToas , a quem fui fervido con- ceder propriedades vitalicias pelas nomeaçoens do Vedor da mi- nha Real Fazenda , obfervando-fe a Refoluçaô de nove de Ju- nho de mil fetecentos e cincoenta e três , e ordem do Confelho de dezoito do mefmo mez , e anno , fobre eíla matéria. E por- que nas ocafioens de maior concurfo de Navios , efpecialmente ao tempo das entradas das Frotas , naÓ he baftante o referido numero : Sou outro fim fervido ampliar a conceíTaó ao mefmo Vedor para que poífa nomear outras quarentas peflbas , as quães com propriedades vitalicias , e pefibaes , fem ordenado , propi- na , ou ajuda de cuílo ; mas fomente com o felario devido pela aíMencia a bordo dos Navios , hajaÕ de fubítituir , e entrar fub- íidiariamente na falta dos quarenta , que prefentemente fe achaõ nomeados ; obfervando-fe em tudo a referida ordem de dezoito de Junho de mil fetecentos cincoenta e três ; menos na parte em que a diítribuiçaó dos Guardas fe encarregava ao Guarda mor da Alfandega ; por quanto Sou fervido , que a diítribuiçaó de huns ? e outros nomeados , fe faça por hum turno certo , que fera re- gulado por duas Pautas , que haverá na Meia grande da Alfan- dega ; huma das quaes terá efcriptos os nomes dos quarenta pre- ferentes , e outra os dos quarenta fubfidiarios ; e o modo , que nas ditas difcribuiçoens fe deve obfervar, mando que feja o fe- guinte. Defronte de cada hum dos nomes eílará lançada huma li- nha orizontal , que feguirá ate o fim do papel ; e feráõ efias li- nhas orizontáes cortadas por outras perpendiculares defde osno„ me§ sez •M rnes até o fim da dita folha ; de tal modo que entre o efpaço de cada huma deílas linhas , fe faça a travez da orizontal hum rif- co , pelo qual fe conheça citar , o Guarda em exercicio. E logo que efte acabar terá o mefmo Guarda cuidado de fe vir aprefen- tar na Mefa , para que no efpaço referido , por cima do mefmo fe efcreva em algarifmo o dia , e em letras iniciaes, ou em abbre- viatura o mez , em que fica defoccupado , a fim de fer provido pela fua antiguidade nos Navios , que entrarem. A mefma ordem fe obfervará a refpeito dos quarenta fub- fidiarios , os quaes naó íeráo occupados , fenaô nas occafioens em que ao entrar dos Navios fe achem todos os preferentes em a&ual exercicio : Bem entendido , que ainda que o acabem , e fiquem defoccupados , nem por iífo fe defoccupará nenhum dos fubfidiarios que eíliver fervindo. E porque ha Embarcaçoens pequenas , em que he eílylo ganharem os Guardas taÒ fomente metade do falario , que ven- cem nas grandes : Ordeno, que nao haja a refpeito delias pre- terição a?guma , mas fejaó dadas áquelle Guarda a quem pelo feu turno^couberem. Porém fe quando depois entrarem outras Embarcaçoens , quehajaó de pagar falario inteiro , nao houve- rem Guardas defoccupados , mais que dos fubfidiarios : Mando, que neíle cafo tirado o Guarda preferente da Embarcação , que paga meio falario , feja introduzido na que novamente houver entrado , e para o feu lugar entre o Guarda fubfidiario a quem tocava o turno. Para que da mefma Pauta dos nomes confie quaes fao os Guardas, que eftaô occupados nas Embarcaçoens de meio falario; efiabeleço , que fendo o exercicio neftas , nao paliem da linha orizontal para baixo os rifcos , que hao de notar o exercicio dos ditos Guardas ; e na occafiaõ , que forem mudados para as que novamente entrarem , entaõ fe continuará com o dito rifco para baixo , ficando defie modo evitada toda a defordem , e confu- faó , que nao for voluntária. Pelo que pertence ao porto de Belém , o Confelho orde- nará aos quatro Guardas Proprietários , que inteiramente cum- praó as fuás obrigaçoens na fórma , que lhes foi prefcripta nos Capitulos quinto , e fexto do Foral da Alfandega , com pena de que , provando-fe falta de cumprimento , ficará pelo mefmo fa- clo logo fufpenfo o Guarda , que nella tiver incorrido , até no- va mercê minha. E porque os referidos quatro Guardas muitas vezes nao podem tf* %? podem íiipprir a todo o numero de Navios, que^entrao neíte porto: Sou fervido, que a juntado Comercio deíles Remos , e feus Domínios nomêe doze peffoas , que devemeftar promptas no porto de Belém para entrarem por diílnbuiçao íucceinva em todos os Navios \ logo que eítes furgirem no lugar de Franquia., e forem defpachados pelos Oíficiaes da Saúde 5 os quaes doze nomeados ferviráÕ no minifterio de Guardas em propriedades vi- talícias , epeílbaes, fem que poflaÓ pertender ordenado , pro- pina , ou ajuda decuílo ; mas fomente o coítumado falario pela afliftencia dos Navios a que forem diftribuidos. Vagando algum dos referidos Guardas aílim do porto de Lisboa , como de Be- lém fe fará outra nomeação pelo Vedor da minha Real t azen- da/e pela referida Junta do Comercio ; de modo quefempre eftejaÕ completos os números de Guardas determinados neíte Pelo que mando aos Vedores da minha Real Fazenda , Regedor da Ca fa da SupplicaçaÕ , . Defembargadores , Juizes, ■Tuftiças, e mais Officiaes, aquém pertencer o conhecimento deite Alvará , o cumpraÓ , e guardem , e o façao cumprir , e guardar taó inteiramente como nelle fe contém , naô abfcantes quaeíquer Regimentos, Leys, Foraes , ou eílylos contrários , ficando aliás fempre em feu vigor. E valerá como Carta paliada pela Chancellaria , poílo que por ella nao palie , e o feu effeito haja de durar mais de hum anno , fem embargo da Ordenação dò livro íegundo titulo trinta e nove , e quarenta ; e fe regiftra- rá em todos os lugares , onde fe coílumao regiílrar femelhantes Leys , mandando-fe o original para a Torre do Tombo. Dado em Belém aos três dias do mez de Outubro de mil fetecentos cincoenta e fete. Sebaftiaojofeph de Carvalho e Mello. A Lvará, porque V.Magejlade ha por bem , que o Fedor da Fazenda poffa nomear quarenta peffoas para Guardas fubjí- diarios .S&J. I' . ' I itartosdos Navws , que entrarem nefie porto , além dos quarenta, que j a nomeava, com propriedades vitalícias: E conceder da me f- .ma fim ajunta do Comercio deftes Reinos, e fim Dominws faculdade para nomear doze pejfoasparafervirem de Guardas dos Navws no porto de Belém : tudo na forma que acima fe declara. ■ : Para V. Mageítade ver. Clemente Ifidoro Brandão o fez. Regifrrado neíta Secretaria de Eítado dos Negócios do Reino, no livro primeiro da Junta do Comercio deites Reynos, e feus Domínios, a foi. 187. Belém a 4 de Outubro de 1757. Joaquim J&fepb Bwmlboi yimri SENTENÇA A i^i \^j A. \j A. f Q.U E ELREY NOSSO SENHOR Mandou conhecer da Rebelliaá fuccedida na Cidade do Porto em 1757.» e da qual SUA MAGESTADE FIDELÍSSIMA 1 NOMEOU PRESIDENTE JOAÔ PACHECO PEREIRA DE VASCONCELLOS, Fidalgo da Cafa Real , do Conjelho do me/mo Senhor , e feu Defembargadot do Paço , deputado , e promotor do Tribunal da Junta da Cruzada (yc EESCRIVAM JOZE' MASCARENHAS PACHECO PEREIRA COELHO DE MELLO, Moço Fidalgo da Cafa Real , do Desembargo defua Maçjeftade , e Defembargador da Cafa da Supplicaçaâ, Juiz Executor da Real Fazenda ia Cruzada , Académico do numere da Academia Real da Hiftoria Portugueza , e das Reaes Academias da Hijloria Geográfica , e Mathematica de Madrid , e ValhadoM &c. LISBOA Na Officina de ANTÓNIO RODRIGUES GALHARDO f ImpreíTor da Real Meza Cenforia, Anno M. DCC. LXXXVI. Com licença da me/ma Real Meza: ADVERTÊNCIA. , i ARebelliaÔ da grande parte da Plebe de hiima Cidade, que depois da Corte be fem dif- póta a-tnaior, e mais opulenta deita Monarquia, foi hum dos cafos mais cftranhos do preíente feculo ; efpecialmente, porque a roda a Naçaõ Portugueza ca ufa horror o menor movimento, que polia parecer infidelidade ao Teu Soberano , a quem os iubditos rei- peitaõ, mais com amor de .filhos , que de VaíTallos. (*) Notando- fe porém , que as noticias deite acontecimento nos Mercurios , e Gazetas El- trangejras fe tem publicado com inteira ignorância da verdade, e com baítantes incoheren- cias , pareceo, que aos Hiítoriadores feriaõ muito eítimaveis alguns documentos , que os int~ truiífem com evidente certeza deite facto. julgou-íe, que o melhor modo de inftruir a todos , era fazer manifefta a Sentença, que agora íe lhes facilita pelo préloj porque eftá deduzida de tal forte, que parece fe vê nella tu- do,. o que poderá eonítar dos Autos, e feus Appenfos, que fe diz, paflaõ de quatro mil tolhas; moftrando-íe , que tantas culpas de .diíficillima prova forao julgadas com exuberantes juítifi- caçõ^s, e .eme aquelle vaítoProceíío eftá reduzido a huma tal clareza, que ninguém, que ler a Sentença, deixará de precebar naó fó ocafo como na realidade paíTou; mas tambem^a grande juftiça, com que foi condemnado cada hum dos Réos daquelle execrando delicio : Cuja noti- cia lerá muito útil a todas as Monarquias, para que, conlei vada nos tempos futuros a memo- ria deite íupplicio, fe contenbaô os que intentarem íimilhantes delordens. Junta-fe numa CollecçaÕ de algumas Cartas Regias lobre eíta delicada , e importante diligencia, para a qual foi Sua MágeLtade FideliíTtma fervido conceder plena, e íllimitadaju- rtfdieçap ao M»«Ht«),d« quem t confiou , declarando que , para confervar melhor a íua Au* téridàde , mandava Wehar para aquelk Cidade algumas Tropas ; que forao o Regimento de Dragões da Beira, de que he Coronel D. António Manoel de Vilhena , e dous ds lnranca- r^,humdo Minho, de que he ; Coronel Luiz de Mendonça I'urtado,e outro de Traz os Montas, do qual nomeou Cõrôrièí a Vicente da Silva da Fonfeca , e hum Efquadrao de Ca- valíaria Ligeira da Praça de Chaves commandado pelo Tenente Coronel Sebafiiao Btnto Ru- bindeSottomaionz\èm do Regimento de mil e duzentos homens de Infantaria da Guarnição do Porto , de que he Coronel JoaÕ de Almeida e Mello , a cujo cargo eftá o Governo das Ar- mas deite Partido j e he certo, que em tempo taô critico abonou eíte Fidalgo a fua bem conhe- cida capacidade. Também ordenou Sua Mageítade Fideliífima aos Governadores das Armas das Provindas da Beira , Minho , e Traz os Montes , que por Cartas do dito Miniítro r/rea- dente da Alçada lhe deííem todo o auxilio Militar, que lhes pediilc, em todos os lugares, que clle lhes aflígnaíTe , e fem alguma limitação de tempo , ou de numero ; E teve a piedade de permittir, que fizeífe a Cidade o pagamento deitas Tropas por hum modo muito mais luave , que a contribuição , que primeiro fe tinha determinado impor aos Moradores , concebendo também ao dito Miniítro illimitados poderes para eíte effeito. E naÓ fizemos maior Collecçao de muitas outras Cartas Regias dignas de memoria , porque nao pode por ora chegar copia delias á Imprenía. . . No Appendix damos á luz duas Cartas , de que o Publico terá bem pouca noticia , ex- pedidas aos Confelheiros de Eítado, que o Senhor Rei D. Manoel deputou para a pacificação do Motim, que no anno de 1506. fe levantou na Cidade de Lisboa ; as quaes lao dous monu- mentos dignos de fe lhe confervar a memoria ; e também aLey , que le lhes legue : ao que acereícenta o grande Ozorio, que aquelle Monarca caítigou a muitos Cidadãos da dita ^or- te, privando-os das honras, que de antes tinhao, fomente por ferem omiílos em acodir a repri- mir os Rebeldes; e que hum grande numero dos Réos do Motim forao condemnados a morte, e dous Religiofos,que o ajudarão a concitar, depois da ceremonia de os privarem das luas Ur- dens, padecerão também o ultimo íupplicio, e fe mandarão queimar os ieus cadáveres. ; ^»WP*WP«WMJ dlCaJteUa: No fe admirem, P u« es «npÃflftle «WíS/mS de die" mil híjOs , que tal es.Elfcey de/íertugal 4e icJortugueze* , y elUw de faRff. E a Ra.nhaCathohca U. tf^TcZfimilUnnmoUvoreJp^o ^etd®h ZÚêX» > pues elfe fon gh 1 ' !*• »»• £* o , , 7 i«*ydftas JaÔ as palavras do Elfpo X orio de Rebus Bmmíiineli»-Iiufitam^Bft«i^i^4-J^m^^W etJacobumLupiudyUros primários -cum Jumma auAontateVnffipmemwiÇt , jm t "^J.Í^/ í "'"J i í Ver0 , ui ãiZarent. Mágnns hominem numero, externo fu PP Uc.ip pa »a. .mman.tat.s , Ç *™£v* de At. j^/Su at Jublatu Cruce hertatores ctdis extiterant , Sate^tuptimum di S nitate fotonttttu 'p ^^^'"^ vartim ítaue combulli. Qui ver, fanes fe pràbutmt iu furou populan comprimento , partwi hononbus pm«i , partim feeunia multati Juriti & sivitas -ipfa -multu arnamgntisj? alfaia fuif, HBHB E fazendo-íe a precifa reflexão de ter fido o caftigó deíle Motim de Liíboa fétíj compara- ção- maior, que o da llebelliau do Porto, pois confta a pag. 29. que mandou aquelle Rei con- demnar ú morte cem peíToas , das quaes foliem vinte , ou trmta mulheres > quando lie cerro , qué aquelle caio taÓ horrôrofo no modo foi muito menos atroz , que efte na fubftancia , por- que erítatí fe armou o Motim contra os Chriftaos novos , e agora le maquinou pofitivamente contra a Authoridade de huma Relação , em que fe exercita o Superior l oder, a que perten- cem as execuções da Alta Juiliça ) violentando-feo Miniftro Executor ;da fobredita Lei , e ao mefmo tempo cabeça da dita Relaçaõ\ para executar as barbaras «_^§M^«^ os Amotinados lhequizeraô preferever ; o que íem a menor duvida ^?%^ l % d *fJ% Traição e por iflo àzLESA MAGESTADE da primeira cabeça , qualidades , que nao ti- nha o crime dos Réos do Motim, que fe concitou em Lisboa no principio do ieculo antepai- fado; fe reconhece com evidencia incomparavelmente maior a generolidade do animo do nol- fo inimitável Monarca, ainda comparada com a daquelle fehciffimo Soberano ; pois nao per, mittio , que íe condemnalle na pena ordinária fenaÓ hum pequeno numero dos Reos mais cul- pados ordenando, que a nenhum le déffe a morte cruel , que lhe impõem a nofla Ordenação do liv c. tit. 6. § o./e também naÕ quiz que a confifeaçao dos bens roffe mais que em huma quarta parte a rei peito de todos , os a quem fe naõ impoz , por piedade , a pena ordinária do del.íto, reflexões muito fignificantes para no prelente tempo demonítrarem s .grande dife- rença, com que no Tumulto deita Cidade fe confervarao inalterave.s a Autoridade Regia , o St pren oT>oder, a indefcdivel juftiça , e a invicla Clemência de Sua Mageftaae f ideliffima. Noticia do numero das Petfoas , que fora$ prezas no Cajlello deS. JoaS daFÓs no Douro , e do modo porque foraÕ fentenciados os Réos na dita Alçada. Ondemnados na pena ordinária do delido : Deites 21 le executou a pena de morte em 13 , e oito que íe tinhaõ aufentado no Reino, forao banni- dos ; e das cinco Rés fe nao executou a pena de morte em huma , por ef- tar prenhe : - --------------- Em açoutes , e Galés , e confifeaçao de metade dos bens : ■& - - - - - Em açoutes com a dita confifeaçao ., e degredos para os Reinos de Angola, e de Benguella : ------- - ------ Em degredo para Angola , e dita confifeaçao : ----- - Para MazagaÓ , confifeada a .terceira parte dos bens : Para Calho Marim, e penas pecuniárias: Dito degredo , e confifeada a quarta parte dos bens : ------ - Para Africa , confifeada a quarta parte dos bens : - Para fora da Comarca , confifeada a quinta parte dos bens: - - - - Em féis mezes de prizao, e diverfas penas pecuniárias , que conltao da Sen- tença :--- ---- --- --- Impúberes condemnados em ir ver as execuções, &c. - - - - Ablblutos : - - - - - - • "" " " . "* t " " "„" " ", D „n Mandados íoltar em diverías Audiências de Vifitas , que fez o Senhor Prtli- dente da Alçada, e o Deiembargador feu EíCrivaó : - - - - FacLnoroiòs, quefe remetteraÓá Relação para nella ferem fentenciados por meios ordinários : ------------- Condemnados para os Eftados da índia : ---------- Soma. Total. o 3 3 21 26 3 9 3 o 22 16 S4 17 3 2 183 o r o o 9 o 5 9 o 4 12 o o íá_ 478 DESPACHO Do Senhor Prefidente da Alçada depois da Pronuncia da Devafa. T7 M execução das Reaes Ordens àcSUA MAGESTADE FIDELÍSSIMA*. Hei por Ur finda a Uevafla delia Alçada. E nomeio para ferem também Juizes delia, como meus Àdiuntos, ao Ddcwbar gadov Francifco Jojepbda SerraCraesbeck deCarvalho, Cnanceller da Relacaó , e Cala do Porto , que nella ferve de Governador das Jufticas , e aos Deíembar- gadores Francifco de Sd Barreto, Joaõ Alvares de Carvalho , Carlos António da Silva Fran- co , e Jgnacio de Soufa Jacome Coutinho. E no .caio de Empate aos Desembargadores Luiz, Jgnacio da Silva Duarte , Innocencio Alvares da Silva , António Leite de Campos , e Fran • cif co Marcelino de Gouvea. Para eferever a Sentença , e os mais Def pachos , que eu com os ditos Miniítros meus Adjuntos proferir neíles Autos, nomeio ao Defembargador dos Aggra- yos António Leite de Campos. E para ler na Meia o que for precifo deite Proceílo, nos luga- res em que eu lhe ordenar , nomeio ao Deíembargador da Cafa da Suppli-caçaõ' Jozé Ma/' carenhas Pacheco Pereira Coelho de Mello, a quem SUA MAGESTADL FIDELÍSSIMA foi fervido eleger para EfcrivaÕ deita Alçada jo qual levará eítes Autos á Relação, juntando- lhes por Certidão as Cartas firmadas pela Real Maó do dito Senhor em data de z.3 de Agoí- jo , e 6 de Setembro do preíente anno. Porto, em Setembro 24 de i.757. Pacheco. Advertência* P Or outro De/pacho do mefmo Miniflro Prefidente da Alçada proferido em o primeiro de Outubro for ao nomeados também para Adjuntos , no cafo em que foffem precifos ± çs Def embar gadores Francifco de Cafiro Jacome , e João Rodrigues Campelo. PRIMEIRO ACORDAM. A Cordão em Relação os da Alçada &c. Que em execução das Ordens do dito Senhor, fazem eftes Autos Summarios aos duzentos e feííenta e cinco Réos pregos , conteúdoj ija DevaíTa appenfa ; os quaes diraõ de feito , e de direito no termo peremptório de três dias, todos por hum fó Procurador , que lerá o Licenciado Luiz Gomes da Cofia , Advo- gado da Cafa da Mifericordia deita Cidade ; e o mefmo termo de três dias correrá igual- mente aos Réos aufentes, para o que fe paliará Carta de Éditos ; e para Curador aílirri dos ditos aufentes , como dos menores , nomeaõ ao mefmo Advogado , com o qual fe con- tinuar^ Termo de juramento ; para o que daõ CommiíTaó ao Deíembargador Efcrívaõ da Alçada. Porto, 24 de Setembro de 1757. Pacheco, Craesbeck. Sd. Carvalhe. Franco. Soufa. Advertência. POr huma Portaria do Senhor Prefidente da Alçada fe permittio a todos os Advoga- dos defla Cidade poderem fazer as AllegaçÕes , que quize/fem em defenfa dos mef mos Réos, levando- as ao da Mifericordia, para as ajuntar aos Autos , &c. COPIA COPIA SEN TENÇA PROFERIDA EM ia DE OUTUBRO DE 1757- A Cordão em Relaça8 os da Alçada , &c. Q« viftos eft« Autos , que fe fimaS Sum- anos aos duzenTos e feffenta e fincoVos conteúdos na Pronunca da Devaffa de foi. l 57 . ^ *g£3g££Sr i & 'rS^ft^oEpofhúma parte da Plebe da de Fevereiro do prefentc anno efquecidos alguns aos íeu-íman ^ b , em que en pre íe diftinguiraõ os Vaífollos Portuguezes , ie atreverão a commover com a fua 'Lda huma grande pa^rte do Ínfimo Povo , que animado pelas vozes dos que o concitarão, formou hum tumulto fe rebelliatí taÓ temeraria.que depois de -buicaren» aojuij . do Povo pa- « lèrvir de cabTça do referido Motim, foraÓ com elle á tefta invadir a cafa do Deiembarga- do Bernardo Duarte de Figueiredo Corregedor do Crime , a cujo cargo eftava o Governo defta Reíacaó , infultando , e violentando o°dito Mimftro com atrevidas vozes e ameaços, oa a aue déffe por extinda a Companhia Geral da Agricultura dasVinhas do AltoDouro 3 que £ da mm dia a° e Via prot ecçaõ do dito Senhor , pelo Alvará com força de Lei de dez d S et X d mil feteSntS. c fincoenta e féis, no qual Sua Mageftade Fideliffima a confir- mou na forma mais efficaz , debaixo da fua Real palavra em tao grande utilidade publica dos SvaffXa^ Beira ^ e T / azosM( f es ' c eScialmente defta Cidade , onde fé perpetrou o delido , que por iffo caufou maior horror , e Sdâl "na mefina Cidade, e Províncias adjacentes, atrevendo-fe os Rebeldes a tanto ex- céffo que naá fó tiveraò a oufadia de prefcrever Leis a hum Mimftro Prefidente deíla Rela- c'ó como f e vê dos fediciofos papéis originaes foi. 13. , e foi, i 4 .da DevaíTa ; os quaes lhe e^garaó , eSnando-lhe Requerimento" ; porém violentando-o a que os mandafle affixar, rXrafom de caixas , e a que notneaffe para o cafo de aufencia do Juiz do Povo , que emaójozé Fernandes da Silva dealcunha o Lisboa , outro também da fua facção chama- 5o Thomá° Pinto , determinando , que fe fechafTem as tavernas da mefma Companhia e fe deva aTem o eus Armazéns; mas^ontinuando ainda em accumular abíurdosa abíurdos, SE à cafas da dita Companhia , e outras immediatas do Provedor da 1 Junta ^a fua Idminlr çao Luiz Belleza de Andrade.quebrando-lhe as janellas as pedradas ar ombando- lhe porta* , e defpedacando , e rafgando, depois de íe apoderarem das ditas cafas,nao fo o móv P e.s , e alfaias , com que ellas fe ornavaõ , mais até as ; Leis firmadas pela Real Mao de Su Ma" cft.de Fideliffima, é os mais papéis , e livros da referida Compannia, «Éte Sá íombra da immediata protecção do mefmo Senhor pertendendo os Rebeldes ar- íuinar t/mbem por efte modo o cabedal dos Acioniftas intereftados na dita Companhia Geral: Excéffòs qu™ao mefmo tempo pertenderaõ executar em cafa do Secretario da Junta da dita Companhia e de alguns dos Ls Deputados. Refiftindo, e inlultando a Guarda de Infenta- rír oue acôdio a focegar os ditos Rebeldes , os quaes íe atreverão a apedrejar , nao fo aos S loX C c Offid-cAe Guerra , mas também al> Defembargado ^^^^ Cor recmdor do Civel defta RelaçaÓ, unicamente porque veio com os Irmãos da Meza da Mi fericoSia proteftar a iua fidelidade na ,prèfença do dito Governador das Juftiças interno: ron°nuanío os Réos nos d.as feguintes,naõ fó atrevidamente amotinados em comprar os vi- nho, da Companhia pelos precosT que lhes parecco arbitrar , e em vendeilos nas 1 avernas , c e ou izeraó abrir 1 defprezo do Privilegio exclufivo,que Sua Mageftade Fideliffima unha ^o cld do a mefma Companhia Geral, e da Provifaõ de i 755 . paliada a requerimento do &- nado da Gamara , que confirma hum Ado de Vereação do rneímo anno , em que fe determi- nou que houvede numero certo de Vendas nefta Cidade , fendo evidente que ainda ante das SilUefo^^^ nhum dos Rebeldes obteve ; porque íe julgavaô livres de toda a fu jeic.au A iií mas também paf- fand© fando ainda aos maiores abfurdos affixarao Pefquírcs, com os quaes pejíenduo, que graflaíle o veneno da fua infidelidade por todas eftas Províncias, como íe vê a foi. 17. foi. 2c, e foi. j^o./ÔV feqq. chegando alguns dos Amotinados á barbara temeridade de proíerir com maior prccervia vozes tao immediatamenteoífenfivas do fummo refpeito, e vaíialagem,qne dcvua ao feu Soberano , e da confervaçao dos léus Eftados , que aré faz horror o refenlias, ainda quandd fe trata do caftigo : Pelo que he indubitável, que os Réos le achaó imctrrfos no infamo crime de Leza Mageftade da primeira cabeça, que lendo por fi me Imo tao atroz, ainda fe faz, mais efcatidaloíb entre huns Vaífallos , que fempre -foraÓ louváveis pela furuma fidelidade, c cega obediência ao, íeu Monarca, a qual violarão os Réos pelos referidos infultos. Aggravan- do mais o íeu deliéfo o ler commettido muito de propofuo , e cafo penfado , precedendo confederação, que entre íi fizeraõ os Cabeças do referido Motim, logo que íc eftabeleceo a dita Companhia ; tanto aífim , que já em o mez de Outubro do anno paliado fe ajuntarão al- guns dos Réos na Praça de S. Domingos defta Cidade, para concitarem efte mefmo Tumulto, que os ditos Traidores pertenderat5 também executar em outras occafiões , ao que entâõ fe naõ atreverão , por dizerem alguns delles receavaó , que naõ os accmpanhalle com a preciia conftancia Manoel de Sequeira,que naqut-lle tempo fervia de Juiz. do Povo, pelo que perten- deraô fubornar os votos a favor de Thomás Pinto na nova eleição para o dito emprego Jul- gando que o feu génio revoltofo era próprio para o referido abiurdoj e naõ podendo confe- guir efte íuborno , o fizeraõ a favor de Jozé Fernandes da Silva de alcunha o Lisboa, que an- tes de exercitar o dito emprego tinha ajudado com osRebeldes a Sublevação, que depois exe- cutarão. Animando-fe os Réos com a noticia de outro Tumulto , que no íeculo paliado fuc- cedeo neíta Cidade , e pelo qual diziaõ , que o Povo naõ fora cefligado , querendo executar efte da melma lòrte, principiando o Motim por algumas mulheres, e rapazes com o pretexto de que pelo feu fexo, e idade confegutriaÕ facilmente o perdão de taÕ execrando delicio , co-* mo refenaõ nos ieus conciliábulos , que acontecera em outras occafiões ; no que vini.ao , a- bufar da piedade do Soberano, fazendo fe por iíio rneímo mais indignos de a confeguir,pois que períuadiaõ o Povo a que confiado nella , os ajudafle a commetter tao proditono adicto. Àjuítando entrefi em vários conventiculos , que fizeraõ os cabeças da Sublevação, concorre- rem com os gaftos precifos , para que o Juiz do Povo com todos os vinte e quatro, e mais al- guns cos Amotinados foífem á Corte depois de executada a Rebelliaó nefta Cidade ,ou com o fim de ainda alli fêmea rem novas perturbações , ou ao menos de confeguirem de El LI ey noífo Senhor o perdão dos delidlos , que primeiro fe ajuftavaõ a perpetrar , dando barbara- mente a entender, que os ditos juizes do Povo ie podiao oppor ás Reaes , e independentes RefoluçÓes do dito Senhor j e chegando alguns dos Traidores a proferir , que nao íe lhe da - va dos Miniftros , ê Tropas , que Sua Mageftade mandafle a caftigar efte horrorofo inlultoj ' porque, fe o dito Senhor quizeffe o contrario do que o Povo tinha reíolvido , concitanaõ ou- tra maior Sublevação , pondo fogo ás cafas de todos os moradores , que delias nao fahilTern. promptamente a incorporar- fe com os Rebeldes, para refilfir ás meímas Tropas,e Miniítros, como fe prova pelas teftemunhas da DevafTa foi. efol. num. 37.74.75. 123 &cpelas do Ap- penlo 3.num.233.fol.72.verí.pelas do Appenfo 4.fol.72., e pela confiífaõ d>í Réos Appenio 8. foi. 33., & leqq. foi. 37. ,,& feqq., e foi. 40., & feqq. Ãppenlo ií. foi. IO. Appeafo 12. Appenio 19. Appenfo 9. Appenio 25Í0I.4., & feqq. Appenfo 4Óiol.2.verf, &feqq. Ap- penfo 77., per totum Appenfo 109. num. 144. fol.Ji.verí.&c. O que comprovarão com a te- merária oufadia , de que entrando nefta Cidade o Deíembargador do Paço Joaõ Pacheco I c.- quete da Guarda do mefmo Miniítro , e gritando: Ah que do Povo, morra, fogo , viva t ovo , e as mais vozes , que a lua petulância proferia no primeiro Tumulto , atirando pe^ dradas á meíma, Tropa , c proferindo outras palavras eícandalofas tao grande multidão de PeíToas , que enchiaõ a grande Praça chamada das Hortas 5 do que poderiaõ refultar maio- res difturbios , fe o meímo Miniftromaõ ordenara ao Capitão de Dragões .Commandante do dito Piquete , que com efpada na mão fizefte defpejar a dita Praça ímmediata as caias da foa apofentadoria , ..onde fe tinha congregado a Revoltofa Plebe ; o que logo ia executou, com actividade , como le prova das reltemunhas da DevaíTa num. 100.115.118.1 19* e J 3°-' e da outra Devaífa Appenfo num. 168. Defta Alta Traição fe moftra íerem os principaes Autores os conteúdo? no § r^çU 1- ro~ nuncia da DevaíTa foi. 157. ,& leqq. ; por quanto , aílim que a Carne ra rtduzio as i avernas defta Cidade a numero certo , fe principiarão a commover osTaverneiros mais revolroios, e obrigarão os ouiros a concorrer com dinheiro para as defpezas.de hum pleitp,e outros req ue- ri- rirntnfos rifoeéfcivoa no mefmo fiM de fazer refogar a dirá rcfoluçaíJ , auiiliados. pelo Réò m ás Pinu» ; e logo que tivera* noticia da confirmação da Companhia , le tratou no Ár- ea, de CaetlnoMoreba da Silva de a deílruir com hum Levantamento do t ovo,dando-le n nte ao dito Caetano , de que eftava ajudado para o dia 10 de Outubro do anno parlado , e com efeito fe ajuntou «-ande numero dePeíToas P ara o executar : porem julgando, que erao nbutoi Para hirta acção taò temerária , tratou depois o mefmo Caetano com Joze António d Seca e Rv é Fernandes da Silva de alcunha o Lisboa, que foi o ultimo Juiz do 1 ovo deita ( .. ,de , o modo porque fe havia de executar o projeétado Motim , fazendo lobre efta mate- ri. largas , e repetidas conferencias . e o mefmo Lisboa grandes empenhos, para vencer hum pleito que teve com Manoel Alvares Pereira Oleiro de alcunha o iirafile.ro, no qual diíputa- U a boal deles per tencia o duo cargo; e nelle ficou com cffeito vencedor o dito ysboa, co- mo le vê do Appenio nu m .i7 » i periuadindo o dito Beça aos revoltoíos a precifao de darem baíiante quantia de dinheiro ao dito Juiz do Povo P ara o mefmo fim ; e com efTeito o dito Caetano lhes levou algumas moedas de ouro em huma caixa de doceas quaes ajuntarão entre fi o mefmo Caetano '/Fiiippe Lopes , Manoel da Coita Sargento de Infantaria aa Guarnição Cidade, Mattheus FrancHco , Thomé Gonfalves Guimarães , António de Sequeira Teixeira Manoel Pereira dos Caldeireiros,e António de Queirós; em cujonome_deo a par- te , cru lhe tocava o dito Filippe Lopes feu compadre. Depois do que continuarão em fazer divcrlosconventiculos, até que ajuttada a Rebelião para o dia vinte e três de fevereiro do ptfcmc anno , .feiodito Réo Caetano Moreira com Domingos Nunes Botelho ,e Joze Pin- to de Azevc-do Soldado do dito Regimento de Infantaria fazer diligencia por quem lhe efere- veffe certo papel.que diziaÔ era pequeno; porém que dariaó pelo trabalho de o copiar alguas n oe ia, d ! *t 9 , ou o que lhe pediflem ; depois do que foraô acon e har-fe com Advogados, Sacharei Nicoláo da Coita e Araújo lhes fizeífe o papel fediciofo , a que chama- v,ó Requerimento , e fe reconhece 'fer o atrevido papel original num. *&)<$< aaDevaila } :ludemeniente fe prova pelas confifsÓes dos Réos Caetano Moreira Domingos Ntwfe", ío/éPinro, e Nicoláo da Coita Araújo; pois , ainda que eftejao difeordes em algu- mas árcm(tmc\m , vem a convir no eífencial , e a convencer-íe de mendacio na parte ■ ern que .{«aa coníilsócs faõ diminutas pelas inverofimilidades , com que , fem negar o delKto , T ertendiaô rftailttlt o conhecimento da fua gravidade ; e fuppofto que haja duvida em quem lkvrf» o dito fediciofo papel .principalmente entre o Soldado Joze Pinto de Azevedo], e Cae- tano Moreira , como fe vê das Perguntas, e Acareações Appen o 8., e do Auto de exame fótò por comparência da letra dos Réos noAppenfo num, lóo., inclinando fe mais os Efçri. , ?esà que a letra feja do mefmo Caetano , como jurarão o d,to Joze Pinto, e Domingos, Nunes, porto que o contrario fe faz mais verofimil , naÔ fó pelo que confia ^ dedaraçao foi". ao Aopeníb num. mas também por afirmar o Juiz que foi do Povo lho levara na. vefpera do Motim da parte do mefmo Caetano hum homem , que^nao conhecera , e lhe I a, ecera fe'r o dito Soldado , confefiando porém o filho do mefmo Caetano , fer o kgundo Retmerlmé^o num. 2. foi. 'í/f. da Devaffa eicrito por elle por ordem do dito feu pai o qual eftivèra com algumas emendas disfarçando-lhe a letra,e depois o mandara ao fobreduoBeça, v&fó finalmeufeà concluir-fe.que efte fegundo Requerimento foi certamente feito pelo dito 1 , : róhio Caetano Morreira-oor ordem de feu pai Caetano Moreira da Silva, que affitn o. con- f à ; e diz lho distou o dito Beca ; e fendo innegavel , oaô fó , que ou o dito Soldado Joze Pinu) , ou Caetano Moreira fizeraÔ o primeiro papel fol.14.da Devaffa , mas também , que cites dous Réos Moreira , e Pinto , e igualmente Jozé António de Beça , Domingos Nunes BotShó , e o Juiz do Povo todos tiveraÓ muito de antes noticia do feu conteúdo ; o que ie màfliFÃbâ das íuss refpeétivas confifsôes , como também , que o dito Joze Pinto toi avizar v ara o Tumulto muitos dos Rebeldes , encontrando fe fomente em que declara o tez por or- nem de Caetano Moreira ; o que efte nega , e afirmando, que nao fabia o fim a que te enca- ãmúm aquelles arizos.e defeza incrivel,e que neítes Autos: eíta plenamente convencida de ftHSi poís convocando Os Rebeldes hum conciliábulo para cafa de Joze António Eitanqueiro, muito antes de executada a SedicaÓ , nelle fez o tal Soldado huma liíta de vinte e finco mu- lheres , ouehaviaó pVíncipiar o Tumulto, no qual os ditos Reos Caetano ,e Nunes andarão, a,,,o checas da RebeíliaÕ , tratando ao Governador das Juítiças interino com a maior inci- vih.iade , petulância , edefprezo , feguindo a Plebe as vozes , que elles davao , animando o meímo Caetano os Rebeldes, a aue voltalfem a Rua Chãa , querendo eftes feguir atemoriza- do? , quando acodio a Guarda dé Infantaria , a qual elle legurou a gritos , nao tana mai al- gum aos Rebeldes , como declara a teitemunha num . 86, do Appenio 3., e otterecendo-ie o d iro \unes a pagar aos Tambores que pedio viefíefn logo para publicar o bando ledicioio , e rrorermdo na antev clpera do Tumulto ; que nao íe ihe dava de nada , e que , te tolle preu- ir w (4) fo , iria a cavallo pela Cidade convocar o Povo com huma bozina,éhegando a oufadia deíles Rebeldes a requerer,que o dito Chanceller fe obrigaífe por bua Efcritura a que fe extingui- fe a Companhia, e que na mefma aílignaíTe o Juiz de Fora, o Senado da Camera,e a Nobreza defta Cidade. E publicando-fe com effeito o dito Bando, reio com elle o dito juiz do Povo a pé , fem embargo de ter fingido ao principio , que hia violentado , e eftava taõ gravemente enfermo, que era preciíb levarem-no em huma cadeirinha, fimulaçaõ que fe deícobre, nao íó pelos depoimentos dos Médicos , e Cirurgiões, que lhe aífiftiraõ, mas também pela lua pró- pria contiíTaõ de que na vefpera recebeo o tal chamado Requerimento, e que, mandando buf- car huma purga no dia do Motim , nao a chegara a tomar , por eftar com toííe , provando- f e a antecedente noticia , que tinha defle fucceíTo, até pela lercnidade de animo, com que almo- çou na prefença dos Rebeldes, que elle fingia o faziaó levantar da cama com ameaços de morte , manifeftando de forte o feu máo animo , que Jogo que fe eitabeleceo a Companhia > diíTe que , fe elle fora Juiz do Povo , bem fabia o como a havia deílruir, e que da Camera , e dos Fidalgos íe lhe nao dava coufa alguma , porque já em outras occaíiôes fe lhe oppozera, e os levara fempre vencidos , quando fervira a primeira vez de Juiz do Povo. O que tudo , e outros muitos fados aggravantes deite horrendo delido pleniffimamente fe prora pela fua própria confiíTaõ Appenfo 8., e pelo juramento de 84 peífoas , que iaõ as 27 teftemunhas da DevaíTa num. 11. 19. 23. 24.26.27. 28.38. 46. 56 57. 03. 64. 70. 77* 8a 83. 86. 96.98. 102. 104. 117. 122. 123. 124. 6131. As 26. teftemunhas do Procetlodas Denun- cias Appenfo 3. num. 14. 16. 38. 39. 41. 44. 86. 1 [4. 142. rói. 163. 173. 186. 202. 211. 213. 216. 219. 225-. 22Ó # 227. 228. 237. 243. 246. e 248. As Denuncias num.96. [e 184. do Appen_ fo 4., e os depoime ntos de vinte e nove Sócios do mefmo delido , como confta das fuás Per_ guntas Appenío 9. 10. 11. 14. 16. 18. 20. 21. 25. 27. 29. 32. 34. 35.41.42. 44. 45-.5-9.60.62 63,79.83.88.90.101.102. e 104., pelos documentos foi. 14. e foi. 15. da DevaíTa, e peio exame. que confta do Appenfo 169. » Pelo que pertence ao Réo Jozé Fernandes da Silva de alcunha o Lisboa , que foi o ulti- mo Juiz do Povo defta Cidade , fe prova o feu delido com 5-4. teftemunhas , que íaò 23. da DevaíTa nunv8. 12. 19.31.40.41.42.43.47.48,49. 50. 51. 52, 5-6. 63.64.65. 80. 83.99. 108. e 129. Quinze teftemunhas do Appenfo 3. num. 12. 38,42. 58.61. 105. 142. 161. 207. 2.14. 226. 233. 243. 247. e 248. , e a Denuncia num. 96. do Appenfo 4. , e o juramento de 15» Corréos defte infulto nos Appenfos 8.9. 10. 11. 14. 25. 28. 30. 35. 46.61. 76. 77.84. 102., e 177., e ainda pela própria confillaõ do Réo , Appenfo 32. , na qual , pofto que quiz limular y que fora violento ao Motim , depõem o que bafta para íó por elia poder fer julgado, e fe ve- rificar femheíitaçaôofeu grande dolo : e até nos Autos dos exames, que fizeratí nos Arma- zéns da Companhia Appenfo 7. fe conhece de algumas das fuás refpoílas o feu máo animo , e a cavillaçao. Igualmente fe prova o aleivofo delido de Jozé António de Beça pelo próprio depoi- mento do mefmo Réo Appenfo 14., corroborado com o juramento de 23... teftemunhas, doze da DevaíTa num. 11.26.46.63.65.80.83.85.86.96. 99. e 131., huma do Appenfo 3. n. 243, c dez Sócios do delido, Appenfo, 8. 9.10.30.32. 35. 41.45 46. e 84. A refpeito do Réo Jozé Pinto de Azevedo Soldado do Regimento de Infantaria da Guarnição do Porto fe prova fer hum dos primeiros cabeças defte Motim peia fua própria , pofto que em parte dolofa , confiífaó, Appenfo io.,pelas repetidas Acareações, em que ficou convencido, pelo Auto de exame Appenfo iÓ9.,e pelo juramento de quatorze dos feus Sócios, como fe manifefta dos Appenfos 8. 9.11.14.29.32.41.45.59.60.62.63.76.683. E com igual evidencia fe deícobre o graviffimo delido do Réo Domingos Nunes Bo- telho pelo juramento de vinte e finco teftemunhas , nove da DevaíTa num. 11. 20. 24. 27. 38. 5-3*57.83., e 120., onze do Appenfo 3. num. 12.14. 10 - 18.39.41. 102. 178. 215.216., e 246., duas do Appenío 4. num. i28.e 184., e quatro Sócios do delido nos Appenfos 8. 9.10. e 11., e finalmente pela fua mefma confiflaô, e Acareações nos Appenfos 8. e 29. , vindo nas fegundas Perguntas a convencer- íe por fi mefmo de falfario nas primeiras , em que negou o delido. Moftra-fe mais , que Filippe Lopes de Azevedo , Balthazar Nogueira , e Manoel da Cofta Sargento do Regimento de Infantaria da Guarnição doPorto foraõ também cabaças da dita Rebelliaô ; tanto affim, que ao dito Filippe fe pedirão alviçaras, por eftar próximo a exe- cutar-fe aquelle infulto; e o avizeu o Soldado Jozé Pinto para ir a elle com feus amigos j e com effeito o Réo mandou avizar algumas peífoas , dizendo-lhes , que trouxeííem comfigo a gente , que podeílem , em que entraflem alguns rapazes , para o dito Tumulto , ao qual foi fua mulher Cuftodia Maria a Eftrellada com confentimento feu , tendo-o o Réo ajufíado cie antes com os outros Traidore6, fallando fempre petulantiiTimamente , nao íó do eftabeleci- mento (O mento da Corr .prmhia do Alto Douro, mis também das RefoluçcJes de EIRey rioflo Senhor ' e contra o rcfpeito devido aos teus Miniltros de Eirado : e dizendo cm fim no Domingo ante- cedente ao Tumulto, que naó eraÔ precifos requerimentos para fe extinguir a Companhia , que fe fizeiTe o Levantamento , e que ou com Deos , ou com o diabo fe havia de acabar a Companhia na Quarta feira de Cinza; e atrevendo-íe á protervia de proferir muito de antes , nud até o Clero/e" as Religiões fe haviaõ de amotinar , e que ate as Rchgiofas haviao de fa- hir"a efte fim dos feus Conventos , proferindo com barbara temeridade a craMima ignorân- cia , de que os mefmo Regulares , e oClero podiaÓ pedir a Sua Santidade , lhes déíie outro Rey fe Sua Mageltade FideliíTima teimaíle em cohfervar a dita Companhia ; além de que , concorreo efte infame Réo com dinheiro para a dita RebelliaÕ, o que tambetmtez o dito bar- rento Manoel da Coita, increpando efte a alguns dos Rebeldes pela íua froxidao em concita- rem o Tumulto, fegurando-lhes que para elle tinha certa huma pelToa deftemida , que havia dar huma boa ronca, e chegando a dizer com arrogância, que por caufa da Companhia eita- va a Cidade em termos de fe fujeitar ou aos Mouros, ou a outro Monarca da Europa ; de lor- te , que lie vez publica fer o dito Sargento hum dos cabeças deita Rebelião. H íuppoito nao contlc, que eftes dois RéosfoíTem ao Tumulto , fe manifeílaa aftucia , com que por eito modo pertenderao encobrir o feu delido , fendo ferto, que o dito Filippe foi no dia iegum- te - os Armazéns da Companhia, como cabeça dos Taverneiros amotinados, e a eu arbítrio po- o preço ?os vinhos da mefma Companhia , que todos comprarão pelo que elle determi- nou, e o mefmo Filippe o comprou, e vendeo publicamente contra as ordens do duo benhor , acerefeendo o indicio , que refuha das cartas , que fe acharão na occafiao em que rorao pre- gos , aos duos Réos Filippe , e Sargento , eferitas ambas pela meírru pefíoa a cada hum del- les , e dando- fe nellas a entender , que fe eítimaria o bom fucceíTo do Motim para neíTe caio comprarem azeites , que logo , pelo preço , que nas ditas cartas fe declara , fica mamfefto , que o de que fe tratava, era de comprar vinhos. ^ Da meíliia forte fe reconhece fer também hum dos cabeças deita Rebelhao o dito tíai- thazar Nogueira , tanto affim , que em fua cafa íe fizeraÓ alguns conventiculos para eila le ajuftar, fem que fe faça attendivel o fubterfugio, a que recorrem muitos deites Réos , em quanto dizem, que o dinheiro, com que concorrerão, era para o Juiz do Povo ir a Lisboa ie- querer a extineçao da Companhia, naÕ fá porque os fados, que pofteriormente obrarão, daõ a conhecer o veneno , com que fizeraÓ os primeiros ajuftes, mas tambem por uizer oReo Caetano Moreira no Appenfo 8. foi. í que por defeargo de fua confciencia declarava, que ■Sempre eftWeraõ todos firmes em fazer o Tumulto, e depois de executado, ir o juiz do r* ovo a Lisboa com o fim de alcançar o perdão (ou talvez de mover alli tambem os ammos a pertur- bações) ; e que o fallar-fe em requerimentos , era unicamente disfarce , de que uiavao para encobrir a fua malícia. . O que tudo fe prova concludentemente a refpeito do dito Balthazar pelos noye juramen- tos das cinco teftemunhas da DevaíTa num. 1 1. ao. 64. 77- e 80, , e dos quatro Sócios do deli- do nos Appenlos 8. 14. 25. 77- , e outros ; e fuppofto que o Reo nas fuás perguntas Appenlo 79 . P ertendeo negar ter ido ao Tumulto , além de fe provar o contrario , veio depois a con- feria r , que fe fizera em fua caia hum dos ditos conciliábulos , fendo inverofimil a defeza , a oue pertendeo recorrer, de que naÕ percebera bem o punivel fim, a que fe dirigia aquelle ie- d.ciofoaiufte, einlignificante a declaração doCorréo Caetano Moreira da Silva atol. do Appenfo pois , ainda quando roíTe certo ter votado o Réo , que fe nao fizeiTe o Tumulto , aliava, conforme a Lei, obrigado a delatar em continente hum fado de Alta lraiçao; pois , pelo mero fado de o encobrir , ficava Réo de Leia Mageftade. Ainda com maior concludencia fe prova o delido do Reo Filippe Lopes pejas per- guntas, que fe lhe fizeraÓ , no Appenfo 11., nas quaes fuppofto pertendeo encobrir alua culpa, foi inteiramente convencido nas Acareações com os outros Correos ; e provado o feu crime por vinte e féis juramentos de quatro teftemunhas da DevaíTa num. 23. 28.99. e 121. , de nove teftemunhas do Appenfo 3. num. 56. 57. 5 8 - 59' £°- IÓ2 ; I 9 1 - 2l8 ' e 2 33« » peta Denuncia num. 1 16. do Appenfp 4. , e de doze Sócios do delido nas fuás perguntas Ap- penlo num. 8. 9. 10. 19. 21. 22. 23. 24. J2. 59. 60. 74. 78. e 95". ai,., E peio que perrence ao dito Sargento , por treze juramentos, de quatro tettemunnas da DcvSfla num. 23. 28. 64. e 99. , e por outras quatro teftemunhas do Appenlo j. num. aiff. 227. 228. , e 232. , como tambem pelo juramento de cinco Corréos , que conltao dos Ap- penlos 8. 9. i o. 24. e 29. , e pela confiçaó do Réo Appenlo 73. , que , fuppofto eíhveíle per- finalmente negativo quanto ao mais , declarou que concorrera com dinheiro para o Juiz do Povo , indicio , que por fi íó no prefente ca fo fe podia julgar concludente. Similhantemente ie prova o delido do Réo Thoma* Pinto, e fe faz tnaitendivel a cavillofa deículpa, a que re- r corre \]U ( 6 ) Corre nas fuás reípoftas, que conftaõ do[ Appenfo 1% , em quanto intenta perfuadir, que nao teve noticia anterior da fublevaçaõ \ e que íb foi a cafa do Governador das Juftiças interino coaíto ; pois fe faz incrível, que os Rebeldes o elegeflem para fervir na aufencia do outro in • Famejuiz do Povo, fazendo-o publicar aíTira no Bando fedicioío , cujo original vai a foi. 17. da Devaífa em virtude do Requerimento da Amotinada Plebe, que fe acha a foi. 15. da mef- maDevafTa, fem confentimento do dito Thomaz Pinto, e fem citarem muito certos os Amotinados , de que eíte Réo havia de continuar na Sedição com a meíma yí! conítancia , com que a promovera o dito Juiz proprietário chamado o Lisboa: Indícios, que íe corrobo- raõ, naõ fó com fer oRéo de animo revoltofo, de forte que já concitara o Povo dodiftrhíto da Maia para outro Tumulto, ou AíToada dirigida contra o Senado da Ca mera em oppofiçaó de hum requerimento das Religioías de Bairaõ ; mas também porque íe prova , que o Réo fempre diflera muito mal do eftabelecimento da dita Companhia , publicando , que naõ po- dia íoffrer , que fe confentiíTe a fua erecção , e affirmando , que ella era muito prejudicial á utilidade publica. Além do que conda , que o Réo na occaíiaõ do Tumulto efteve em cafa do dito Governador das Juftiças entre os mais Rebeldes , muitos dos quaes , em quanto durou o Motim, entravaõ, e íahiaõ repetidas vezes em fua cafa, que ficava na viíinhança das do dito Miniftro; e que o Réo fe alegrou muito, quando vio , que eíle confentia em que fe publica- íe o infeliz Bando fediciofo , e que nelle íe nomeava o feu nome: E mandando-o chamar o meimo Ddembargador no dia feguinte para lhe encarregar que íerviffe de Juiz do Povo, que- rendo defte modo íocegar a Plebe com lhe deferir tudo á fua vontade , dizendo ao Pvéo, que havia executar a Portaria foi. 35. do Appenfo 7. , fuppofto , que efte renuío aceitar o dito emprego por ordem do Governador das Juftiças , dizendo, que o deviaõ eleger os vinte e quatro, logo também declarou, que, fe entrafíe a fervir de Juiz do Povo, naõ havia eíte ae comprar vinhos da Companhia ; e fe ofFereceo a que poria promptos rodos os que foffem pre- cilos para a Cidade, com tanto que íe compraíTem a outras peffuas particulares. Accrcfce ju- rar hum dos primeitos cabeças da RebelliaÕ , que para a concitar , quei iaô os Amotinados a eíte Réo para Juiz do Povo ; e que , naõ o podendo confeguir , elle mefmo ajudara a fubor- nar os votos a favor do infame jozé Fernandes : e que indo dois dos Rebeldes a fua cafa no dia da eleição faber quem era o eleito, reípondera o Réo , que os vinte e quatro queriao ele - ger Manoel Alves de alcunha o Brafileiro, o qual naõ era capaz para o que elles queriao: pro- vando-fe também , que já muito de antes affirmava o mefmo Réo , que , fe elle folie Juiz do Povo quando fe eftabeleceo a Companhia, aflim como o era Manoel de Sequeira , havia def- truilla , e que depois iria para Lisboa fazer os feus requerimentos a Sua Mageftade. O que fe prova pelos dez juramentos de féis teftemunhas da De vaíía num. u. 12. 20, 52. 87. e 137. , pelas teftemunhas num. 18. do Appenfo 3. , e num. 1 28. do Appenfo 4. , e pelo depoimento dos três Corréos Caetano Moreira Appenfo 8. , e fua declaração foi. do dito Appenfo Domingos António Appenlo 18. , e Manoel Pereira no legundo termo da Aca- reação com Marcos Varella Appenfo jj. Moftra-le mais , que Jozé Rodrigues de alcunha o Grande , JoaÕ Francifeo chamado o Mourão , e António de Souía de alcunha o Negres , ou o Negro , Soldado do Regimento de Infantaria da Guarnição do Porto, foraÕ dos principaes Amotinadores do Povo, de tal forte que o dito Soldado, fendo perfuadido pelo Réo António de Sequeira Teixeira a ir ao Tu- multo, toi dos primeiros, que fe acharão na Portado Olival, onde elle principiou, e para o qual fitio convidou alguns rapazes para irem gritar ao meímo Motim, promettendo 120 réis a cada hum , e fendo elle , e fua mulher Maria Pinta dos primeiros , que levantarão as vo- zes fedicioías , com as quaes acompanhou publicamente os Traidores. Confiando igualmente , que os ditos Réos Joíé Rodrigues , e Joaõ Francifeo foraõ dos primeiros que pertenderao concitar o Motim, muito antes de elle fueceder,que riverao aviío da hora, e litio , em que havia principiar , o qual lhe levou a fuás caías o Soldado Jozé Pinto de Azevedo, que foraõ aflociados á Rua Nova deita Cidade bufear huma éadeirinha de máos, em que , fegundo o plano ajuftado , devia ir o Juiz do Povo , e que o acompanharão , mof- trando-fe dos mais petulantes, e infolentes entre os outros Amotinados. O que tudo plenamente fe prova a refpeito do Soldado Negres pela íua mefma confiííaõ Appenlo 30., e por vinte e cinco teftemunhas, que faõ as da Devaífa num. 28. e 98. , as do Appenfo 3. num. 34. 79. 175-. 203. 204. 213. 216. e 233. , ado Appenfo 4. num. 110., e os depoimentos de treze Sócios do delicio, que conítaõ dos Appenfos 10. 13, 20. 29.42. 44. 54. 72. 76. 81. 83. 90. e outros. E pelo que pertence aos Réos Jozé Rodrigues , e Joaõ Francifeo , pelo juramente de vinte teftemunhas ,que faõ as da Devaffa num. 99.-101.-in. 112. e 113., as do Appenlo ^ num. 131. 198. 204. 124. e 239. , as do Appenfo 4. num. 110. e 124. , e o juramento de dez Sócios ( 7 ) Sócios do delicio , que coíUÔ dos Appeníbs 8. 9. 10. 31. JÁ 44- óo - «* e 8 3- , e P das ÍUaS ^Tt?^ i ^PPofto fe naó podefTe averiguar fe foi oU mó ao d o Motim, ou Lcorreo para elle, como he verofimil,por fer também Vendeiro, c Maçador de vinhos, e ter já concorrido com dinheiro para os primeiros pleitos , e requen- ntos ref pcfíivos a naó h.íer numero certo de Tavernas he certo que depois approvou e applaudio petulantemente o Tumulto, indo logo no diafegumte ^^V^tÍS^ n ultuofaníente aos Armazéns da Companhia, onde contefla comprar oito p.pa de v nho e também, que, paliando acima do Douro, ^P^J^^^Z^^ST^^ lumma p o ervi, publicamente muitas palavras immediatatnente offeníivas da ind pendente S n^a ^; RLl PeíToa de Sua Ma/eftade Fideliflima, e que fe encaminhavao a r«,na to- tal defta Monarquia, e do poder, ^^^^T^Z^^W^^ fem que obfte a defeza j a que recorre, de que o differa affim , por ter ouv do ^o melmo tr.s pefloas j pois além de ie convencer de traidor por illo meímo, que ""*"^«£ legas converlaçóes com os outros Rebeldes , dá a conhecer , que era ^^*J^S ferido muito mais aggravante depois de huma Rebelhaó formal , que os SMhQ diaó graílalíe também pelos Povos do Alto Douro, onde o Reo pubhcoí . eftes »aofo^| curlot, quafina prefença do Provedor da Comarca de Lamego no que abon mais a toa pe tulancia concorrendo para fe fuppor o feu máo an.mO a patna do mefino Reo o f«^ dor de Vinho, nefta Cidade , e o declarar , que naó quizera vender os feus calcos d p ipaj , porque lo^o lhe diíleraó , que a Companhia nao havia durar muito. O que tudo íe prova da P q priVco^ina6 do Réo nl fuás Perguntas Appenío 77 . , dasduas Acareações que íe Ih k- ÍSSb e do Surr-ano das cinco teftemunhas de vifta j a ellas junto; fem que polia ervir ESdefcL o nS ler Portuguez ; pois além de eftar domiciliário nefte Reino ha muitos an no, , e ler nelle commerciante , e caiado com mulher Portugueza , attendendo-f P«» ° «i tigo de íimilhantes cafos, conforme a melhor opinião dos Doutores a fer mais forte o foro de domicilio , que o da origem , he também certo , q,e em crimes de alta "^^££Q Eftrangeiroí , que nellas fe mifturaÓ, com a mefma fevendade , que as Leys prelcreveraO para os Reiniculas , ou Nacionaes. . . , L,'"'*-'í F Similhantemente , ainda que o Bacharel Nicoláo da Cofta Arau,o ,u Advogado do , nu- mero defta RelacaÓ , nao foi ao dito Tumulto , com tudo lemoftra pela declaração do Reo Caetano Moreira da Silva Appenfo 8. foi. »* P , *f* 43- * & «Hw' fflj l^ltelZl elle confelho para o modo de executar a ditaUebelliaó, e que pedindo-lhe fizefTe o Requeri mento, que íe havia entregar aoChanceller , «flfa o Réo, que fe nao enema ntílo .porque receava- fe vieíTe á fáber , e foffe caítigado , como fnecedera na Corte em outro caio, que pa- ra exemplo lhe referi» : porém que , principiando o Tumulto por mulheres »• "Jggjgg to naó havia perigo, que elle mefmo , depois de amotinado affim oTovo, o»?J íem receio ; o que fe corrobora com a ratificação , que fez Caetano Morei «£ W™*» do com o dito Nicoláo foi. 43. & ieqq. do Appenío 8. , queixando-fe a ua vifta deque o centelho , que o dito Advogado lhe dera , fora o que mais o fez perder ; íendo que baitaya para ie julgar incurfo nas penas, que merecem os principaes Autores da Sedl S a0 ' r ^ r fe ^ a ciadas luas intenções, por occaíiaó de lhe pedirem o referido confelho , como confeíf na dita Acareação , e nas luas Perguntas Appenfo 104 , e naó vir delatallos na forma da Ley, e do Edital foi. i do Appenfo 3. , que paraiffo fe publicou a fom de caixas , e fe fixo .em 1 to- dos os lugares públicos delias Provindas , reconhecendo muito bem a gravidade do delicto pois affirma , que logo refpondera aes-Réos, que foraõ pedir-lhe o confelho > «»* « ^ ttl . a em fimilhante compilação , porque naó queria arruinar a fel patna ; e que confideraflem el les , que expunhaõ as fuás vidas , e fazendas ; o que tudo comprava a culpa do Reo, o qual naó alleca defeza , que feia attendivel. _ * nv L n ^ÂdÀak Também fe prova concludentemente ,- que as cinco mulheres prezas , e ipronunc adas no duo § 1. foi. da DevaíTa , foraó das principaes Amotmadoras da Plebe j^J™**** dignas de piedade; porque confiadas na que diziaÕ tinhao certo confeguir em ^Jg^S lidade de feu fexo , e da fua fuppofta ignorância , quizerao fer as primeiras , W£™£*% as vozes lediciofas , como evidentemente coita , que o executarão fora da Pwta do ^;?. i ; 5. Rés Micaela , aliás Gertrudes auitefia mulher de hum dos pnmeiros.cabeças deita ^bdhao Caetano xMoreira da Silva, Maria Pinta também cafada com hum dos primeiros Amo inaao- res António de Soufa o Negres , Soldado , e Pafcoa Angélica , moça íolteira , ^to- das em altos gritos principiarão as vozes fediciofas de: Ah que do ? ovo ■, ™?*°£™V? morra a Companhia f feguindo-as as Rés Anna Joaquina mulher dejoze de Sa , e UWU Mana de alcunha a Eítreilada Tmulher do infame Réo FUippe Lopes de Azevedo , conunu ( 2 ) ando todas em íufcitar o Tumulto, e accompagnar os Rebeldes nas fuás maiores iníolencías, aífim á porta do Juiz do Povo , como á do Governador das Juftiças interino , e nas cafas do Provedor da Junta da Companhia. Gritando a Ré Michaela aliás Gertrudes Quitéria -.Mor- ra tudo , quime-fe ejla Belleza , deite- fe-lht fogo ás cafas , e queime fe tudo , e ajudando a botar o fato do dito Provedor pelas janellasfóra : moftrando-lè em fim taõ petulante , que poucos dias depois do Motim referio o íeu mefmo delido diante de algumas peíToas, accref- centando que , le por iííb merecia fer enforcada , o queria fer ; no que tudo acompanharão as outras quatro Rés , pois fe prova , que Maria Pinta foi das primeiras , que fobiraõ a efca- da do mefmo Provedor , do que depois fe gabara , chamando-lhe publicamente ladrão , e af- firmando , que fentira muito naõ o achar em caía paraomartyrizar pelas fuás próprias mãos: Sendo certo , que todas eftas Rés foraõ de antes concitadas para o Tumulto, e convidarão para elle outras peíToas; e que três delias reconhecerão tanto o íeu delicio, que a dita Micae- la aliás Gertrudes , fugio deita Cidade , e foi preza junto ao diítridlo da Arrifana ; Paícoa Angélica eftava também homiziada , e a dita Anna Joaquina de alcunha a Bexiga ou a bexi- goza , éíteve muito tempo occulta na Igreja do Recolhimento do Anjo, donde foi extrahida, julgando-íe como era indifputavel , naó lhe valer immunidade , por fer Ré de Alta Traição comprehendida no crime de Lefa Mageftade da primeira cabeça , como fe moítra dos Autos de Immunidade Appenfo 170: e tudo o referido fe prova pleniííimamente ,na6 fó pela con- fiflaõ das Rés Appenfos 9. 13. 54. 5 9. e 60. , que mutuamente fe culpaõ 5 mas também pelo juramento de 76. teftemunhas, 12 da DevafTanum. 11. ao. 23.24. 28. 38. 57. 64. 70. 90. 98, e 99. ; 32. do Proceflb das Denuncias Appenfo 3. num. 2. 33. 34. 39. 46. 48. 56. 57. 58. ^9. 60. 69. y<). ih. 112. 113. 123. 175-. 192. 202. 203. 204. 205. 216. 219. 226. 227. 228. 233. 237.2*39. 248., e 30. dos Corréos dos Appenfos 8. 10. ri. 19. 20. 21- 24. 25-. 28. 29. 30. 31. 32. 34. 35-, 41. 45-. 61. 62. 63. 64. 68. 72. 74. 76. 81. 83. 24. 90. 91. No melmo graviííimo delicio íe prova eftarem comprehrendidosos onze Réos auíentes referidos do dito §. 1. da Pronuncia da Devaíla , por quanto Matheus Francifco , e fua mu- lher Maria Pinta , e António de Sequeira , Teixeira , fe prova ferem dos primeiros cabeças deita Rebelliaó , que a ajuftaraõ com os mais Corréos muito antes de ella fucceder , e para a qual concorrerão com dinheiro , tanto aífim , que o dito Sequeira, ainda depois de ter noti- cia , que vinhaÓ Miniftros devaífar deite cafo , mandou oito moedas de ouro ao Juiz do Po- vo ; e todotf três andarão no Motim , fendo nelle dos mais iníolentes , e fugirão do Reino com medo do caftigo , logo que tiverao noticia de que o dito Senhor mandava conhecer deite cafo ,como fe prova pelas fete teftemunhas da Devaíla num. 1 1. 20. 24. 28. 64. 80. ^. , pe- las três do ProceíTo das Denuncias Appenlo 3. num. 233. 248. 249. , e pelos depoimentos dos dezafeis Sócios deite delido , queconítaõ dos Appenfos 8. 9. 10. 11. 13. 18. 21.24. 25. 30,46. 76. yj. 79. 83. 84. Similhantemente tiveraã muito de antes noticia deita RebelliaÕ ,concorreaÓ para que fe executaíTe , e acompanharão o dito Motim os auíentes Jozé António da Silva Alfaiate , Taverneiro , e Eftanqueiro , Manoel de Soufa Ribeiro íeu cunhado, e Jozé de Sá Torcedor de Seda , fendo o dito Jozé de Sá avizado antes do Tumulto, para que foíTea elle , elevaííe as peíToas que podeíTe,tendo-le feito hum dos conventiculos para fe ajuítar o dito Motim em cafa do referido Eftanqueiro, onde fe acharão os principaes cabeças da RebelliaÕ em que os Réos ajuítaraõ entrar fazendo hum rol de vinte e cinco mulheres , que haviaõde principiar o Tumulto , em cujo numero entrarão as dos ditos Réos, moftrando-fe tanto o máo animo do dito Soufa , que entrou na ridícula idéa de perfuadir o Réo Caetano Moreira, que conhecia humas embufteiras , aquém elle chamava feiticeiras , as quaes por arte diabólica haviaõ en- feitiçar aos Miniftros da Alçada , que EIRey noífo Senhor mandou a eíta Cidade , chegando a dar dinheiro para as ditas mulheres para eíte fim: O que poíto que coníiderado em fi mef- mo , feja iníigníficante , e indigno da menor attençaõ , fempre he horrendo , e punivel , pe- lo bárbaro conceito , que elles brutamente faziaÕ de poder executar taõ abominável delicio; dando eftes Réos mais huma prova das fuás refpeclivas culpas, por fe terem aufentado deita Cidade , logo que chegarão a ella os ditos Miniftros: O que tudo íe prova da addiçaõ , que o Réo Caetano Moreira requereo , que por defcargo de fua confciencia queria fazer ás fuás larguiílimas Perguntas Appenfo 8. foi. 57. & feqq., e das mefmas Perguntas em diyerfas par- tes ; como também do Juramento dos cinco Sócios no delicio , que conítao dos Appenfos 9. 10. 60. 81. 83. NaÕ he menos plena a prova , que refulta contra os cinco Réos também aufentes , a ía- ber Jozé Ribeiro Oleiro , e Marinheiro , de alcunha o Cheta , Francifco de Araújo filho de Manoel de Araújo ,Joaõ Baptifta muiatoHollandilheiro , Manoel Francifco , de alcunha o Cozido , e o Tavitate , e Manoel Fernandes da Trindade Sapateiro , dos quaes os quatro primei- (91 primeiros confia , que foraÕ dos mais infolentes , e arrogantes em todas as aeçoes de maior efcandolo que obrarão os Rebeldes ; e o ultimo fe prova com evidencia o eftar entre elles a porta do provedor da Companhia, por ficar mal ferido de hum de do.s tiros que cm fua dc- La deraôdc cala do duo Provedor , como fe moftra do Auto , e exame a elle janto no Ap- penfo 2. , e fe prova das onze teftemunhas da Devafla num. r r. 19.20. 22. 24 38. 57. »«• 95* 07. e loç. , e das vinte e nove teftemunhas do Procedo das Denuncias Appenfo 3- num 312. ?8. 30. 4986. 88. 104. itf. 140. 144- 16;. 170. 173- I7°- »7£ 78- *f wí ;»f£ *°£ 209. .21?. 227. 234. 243. z 4 6. e 25-1. , pela Denuncia num. 128. do Appenfo 4. , e pelo jura- mento dos onze Corréos , que conítaõ dos Appenfos 8. 20. 21 22. 32. WVf-tf**- c 93- Moftra-le mais , que os Rebeldes , para concitarem todo o Povo deita Cidade , pei- tenderao que fe tocafle a rebate nos finos das principaes Igrejas delia tanto affim, que ja em SS30 anno paífado fegurou hum delles , que eftavaô dcpofitada. *"™"%£™ para que fe tocaflem os finos de certa Igreja a efte fim , como íe prova pelas teftemunhas foi. q . e foi. do Appenlo 3. num. 3. e 104. , o que fe comprova com o juramento do Reo Caetano Moreir, Appenlo S/fol. que affirma lhe íeguraraô eftar P^mpto o Sine,«, d« Catbednu defta Cidade em dia 10 de Outubro do dito anno , para tocar a rebate logo que principiaífe o Tumulto , para que fe ajuntarão os Vendeiras na manha do mefmc .dia , c que com efeito fe executou no de 23 de Fevereiro, tocando a rebate os finos da Mifencordi 1 Fe- dro da Cofta , que declara o mandou huma mulher , que nao conhecco ; e que c ouvido p ara o mefmo a António Pinto , e Joaô da Cofta Neves , e Joaquim Joze da Rocha e nos da o e Jozé Fernandes, de alcunha o Miffola, Joaô Baptifta Eícravo , e Manoel Joze, que fup- pofto íeiaõ todos impúberes , por itto mefmo fazem maior fufpeita 5 pois os Rebelde unhão ajuftado que os primeiros amotinadores foflem mulheres, e rapazes **™™ mais publica a fua mamfefta Rebelliaô , determinarão, que alguns «P«^SSSiftSS bandeirinhas encarnadas com ramos de oliveira, e pinheiro íobre e lias para os outros : o iegu rem , e que Francifco da Roía eferavo , e Braz da Silva também eferavo António >« * er nandes,e outros rapazes levarão as ditas bandeirinhas, as quaes com efte fim fe fizerao na . vei pêra do dia do Tumulto , como fe prova do Appenfo 109 num. 104. 129. « s 134. . , , e que ou íro grande numero de rapazes foraó depois tirar os ramos das vendas da Companhia 1 , e guei mallos todos juntos defronte da portado infame Juiz do Povo ^ nU *!^X"efcS António Caetano Moreira , filho do pérfido Caetano Moreira da Silva , ^^™™£ vode Manoel Rodrigues , António eferavo de Joaô Pires António de Ol ^ eira ' ^^ Ferreira eferavo de Luiz Jozé , Jozé da Silva Ferreira , Manoel Joze ^ ma °o oTojto do. Matadouros , Pedro Solteiro criado de Agoftinho de Sou a , e Manoel Jozé de Almada filho do Lúcio , o qual foi dos primeiros , que entrou nas caias do ^f°^^^J^ mo fe prova do Appenfo zil , e igualmente andou com os referidos Paulo ^ff^^^ come Juiz o Cego , o que fe prova , naõ fó pelas teftemunhas da DevaíTa , e do Appenlo 3. j B 1 Cio) mas tarribem pelo depoimento de muitos dos cento e quarenta e quatro Réos , que conf- taõ do Appenfo 109. Moítra-fe mais, que para o Traidor Juiz do Povo encobrir melhor a fua perfidis , fin- gindo-fe enfermo , difpoz , que os Rebeldes o levaííem , como violento , em huma cadeiri- nha , na qual o conduzirão os dois Gallegos Jacob Mofqueira chamado o .Lisboa , e Domin- gos AfFonfo , de alcunha o Naire, os quaes fe prova » que deixando a mefma cadeirinha , e ajuntando-fe com os Amotinados , fizerao infolencias nas cafas , e jardim do Provedor da Companhia , e que já de antes, quando os foraõ chamar á Rua-Nova, logo lhes declararão o para que havia fervir a dita cadeirinha; Tendo verofimil, que de antes eítiveífem ia liados para o dito effeito, naó ío pela promptidaÕ, com que os acharão logo junto a ella na Rua-Nova; mas também por ler inveroíimil ,que confiando dos Autos, que muno de antes tinhaoajufta- do os cabeças da confpiraçaõ .que o dito Juiz havia ir deite modo, deixa fiem ao aca fo o encon- tralla, ou naó naquelleíitio no inítante,em que lhe fbíle preciía, podendo-a ter prevenida fa- cilmente , com outro qualquer protexto inJiíferente , o que os Réos nao declaraõ , antes fe manifeíta a fua graviíTuina culpa pelos doze juramentos de quatro teitemunhas daDevaífi num.il.20.22.e 31., quatro do Appenfo 3. num. 48.73 8o.e 227... três dos Corréos, que conf- tao dos Appenfos 32. 4F.. e 45. ;e pelas próprias conrillões deites Réos nos Appenfos 42. e 44, Da meíma forte confia , que Francilco Jozé de Azevedo , de alcunha o Comboi , Jozé da Silva Ribeiro Guimaraens chamado o Quadrilha , Caíimiro Francifco , Manoel Teixeira Alfaiate cunhado de Caetano Moreira da Silva , Manoel Pereira ultimo EfcrivaÕ do Povo deita Cidade , Manoel Teixeira Sapateiro , Manoel Alves Preto , Jozé Francifco Ferreira o Ilheo , António Pereira de Matos , Alexandre Guedes , Vicente Thomé Gonçalves Guima- rães , António Jozé da Fonfeca, António de Araújo Tanoeiro morador á Porta Nova, Thia- go Vaíques Gallego , e Rodrigo de Távora Soldado do Regimento de Infantaria da Guarni- ção do Porto, todos tiveraõ noticia muito anterior da RebeiliaÕ, na qual entrarão , e quaíi todos , ou convocarão , ou foraõ convocados para ir a ella , dando alguns delles dinheiro ao mefmo fim , e proveitando-íe do nullo , e fediciofo bando , que revogava a Ley do dito Se- nhor , que eítabeleceo a Companhia , comprando , vendendo vinhos logo depois do Tumul- to, de forte que plenamente fe prova eítarem no numero dos Acitores da referida Sedição. 20. 2- Tudo o referido le faz evidente pelas teíternunhas da DevaíTa num. 11. 17. 27. 34. 35. 36. 38.44. 52. 57. 58. 60. 68. 99. 120 124. e 137. , pelas do Appenfo 3. num. 2. g. 12. 18. 22. 29. 32.34. 39.65". 71.75". 76- 7(p. 87. 88. 133. 140. ióí. 175. 200. 203. 204. 213. 215. 2i7. 227. 233. e 252. pelas Denuncias do Appenfo 4. num. 7o. no. 114. 128. iji. e 184. , pelos juramentos dos Ce rréos , e n a õ pela.- luas próprias coníiilões , que conltaÕ dos Appenfos 8. 10. 15. 16. 17. 20. 21. 24. *8. 30. 32. 35. 39-45-5M 8 - 59- 61.74.75.76. 81.83. 84. 85. 90. e 100. e pelos Appenfos 109. e 175.. igualmente fe prova , que ChriftovaÓ Dias eferavo de António da Coita Cardofo, Jo- zé António , de alcunha o La-vai , Manoel Jozé chamado o Boccarrj, joaô Simões, Manoel Barboía o Fonfeca , Giraldo Pimenta mulato Ferrador , Joaõ Cardofo , Jozé Gomes de Oli- veira , Jozé Maria Pexeiro , António Jozé da Fonfeca, Francifco António Sapateiro Galle- go, Manoel Alves Pereira , que foi Juiz do Povo , e Francifco de Moura Gallego , pelas graves infolencias, que obrarão no dito Motim, fao do numero dos principaes Réos deite de- lido, como confia das teíternunhas da DevaíTa num. n. 20. 22. 28. 29. 55.60. 71. 8 z. 88.92. 93.99. 114. 1 3 T.,e outras muitas : pelas do Appenlo 3. num, 2. 3 15. 20. 24.25". 49. 51. 66. 71.75.77. 81. 103. 112. 113. 139. 171. 177 178, 195. 198. 201. 202.207. 223. 230. 231.^242, 243. e 24o. : e pelos juramentos dos Sócios , e confifTaõ dos rnefmo.s &éos , que conltao dos Appenfos 20. 22. 24. 37.38. 39. 47.48. 51. 55". 56. 65. 66. .81. 94. ioi. 108. 128. e outros. Moítra-fe mais , que Manoel de Soufa Valle, Jeronymo Rodrigues , Manoel^da Silva, e Manoel de Oliveira e Soufa, e António Ferreira , fuppotto fe nao prove fe foraõ ,, ou nao ao dito Tumulto, com tudo fe manifefta eítarem incuríos no crime de Lefa Mageítade ; por- que o dito Soufa animou os Rebeldes a commetterem eíte infulto , moftrando-lhe para iífo Thuma Relação de outro íimiihante , para o executarem , como com effeito fizeraõ, pelo mef- mo methodo: O que fe prova do juramento do Réo Caetano Moreira Appenfo 8. foi. e foi. e pela teítemunha num. 122. da DevaíTa, e fe comprova com fe lhe achar a dita Rela- gaÕ no -mezde Setembro do pre/ente anno , em que foi prezo pelo Dcfembargador Efcrivao da Alçada no mefmo lugar, em que o ditoCorréo declarou a vira antes do Tumulto , e jun- tamente com ella algum papel íêllado , que o Réo guardava para moítrar a origem do outro Motim, lufeitado pela Plebe deita Cidade em 4. de Maio de 1661.; ao que o Réo naõ dá ef- eufa attendivelnas Tua? perguntas Appenfo 105-., antes fe convence na Acareação fel. do Appenfo. 8, C ri ) • Os Réos Jeronymo Rodrigues , e Manoel da Silva ibuberaõ* , que fe drziaõ blasfémias contra o relpcito , e Filado do dito Senhor , e as approvàraó , referindo- as a outras peíloas ; o que também fez o Réo Manoel de Oliveira , que foube eftava ajudada a RebelliaÕ, muito antes de slla í'uccedcr,doque deo parte aos feus Sócios António Pereira de Matos, e Alexan- dre Guedes Vicente , avizando-os depois do fueceflb , para que elles podeflem livremente comprar vinhos em Cima do Douro , onde eílavao , e onde no mefmo dia do 1 umulto difle- raõ que áouella hora eftava ardendo o Porto, e que eftavaõ admirados de que nao vieílem ja os Povos daquelle diftrifto juntar- fe com os Rebeldes deftaCidade;e o dito Réo António Fer- reira naõ fó encobrio as noticias,que tinha do crime de hum dos principaes Réos,mais ainda paliou a reprehender outras peíloas , dizendo-lhes que faziaõ mal em delatar o que fabiaõ a cite relpcito , porque os Miniftros da Alçada naõ adivinhavaõ quem tinha noticia deites fa- dos , para caftigar as peíToas que faltaflem a denunciallos j pelo que , ainda quando eítes Réos naõ tiveífem outra culpa , eftavaõ todos incurlos no crime de Lefa Mageftade ; que nefte calo lie mais puniveJ; porque além da obrigação, que lhes impõem as Leis para o dela- tar, o declarou aíTim o dito Senhor por hum Edital, que foi publicado ao íom de caixas nefta Cidade , e Provindas adjacentes; fendo certo , que além de naõ eícufar a ignorância de Di- rei to , nem ao menos efta podiao allegar no cafo prefente. O que tudo fe prova do Appenlò. 3. foi. 4. e 6., do Appenío 8. foi. foi. e foi. : das teftemunhas da Devafla num. 74. 75. 1 12. e 133., das do Appenío 3. num. 3. 104. e 1 12., e das confusões dcíles Réos , e feus Sócios, que conitaõ dos Appeníos 15 .16.17.19.40.105.6 num; 144. do Appenío 109. , . Moftra- fe mais, que Joanna Maria , de alcunha a Brejeira , Bernarda Rodrigues , 1? e- ]'a aliás Feliciana Moreira, Antónia Maria de Freitas , Maria Eugenia, LuizaTereza mulher do cego Manoel da Rocha, e Ifabel Ferreira mulher de Jozé António Alfaiate,e Ef- fanqueiro auíente , foraÕ algumas delias das Amotinadoras da Plebe , e outras das referidas, como também Maria da Silva , e Terefa de Jefus, de alcunha a Palaia , das mais inío entes no Motim , como fe. prova pelas teftemunhas da Devaífa num. 25-. 64. 71. e ^99. , peias do Ápoenío 3. num. 3. 10. 51. 5-4. 104. 107. 112. 150. 152. 153. T60.181.185.188.196. , e 228 , e pélas Denuncias num. 94. e 129. do Appenfò 4. , como também pelas iuas próprias conhi- sões, e de outros Corréos , que conítao dos Appeníos 9. to. 18. 30. 45.5-4.57.60.61.64.6lfc Si.oi.e io8„,edo Appenfo 109. , usualmente íe moftra ferem Réos da referida RebelliaÕ António da Rocha , António de Almeida Corrêa , Bernardo Jozé da Silva , Feliciano Mendes , Jozé da Mota Ribeiro , jozé Carvalho, Jozé deSoufa Mello Jozé Bernardo Vieira, e Filippe Jozé Soldado doRe- oimcnto de Infantaria da Guarnição do Portor & E também Francifco Jozé de Freitas , Roque da Fonfeca , Domingos Henriques , Antó- nio Pereira , Manoel Martins o Matulla , Luiz Pereira da Mota , Agoftinho Alves Pereira ,■ Tcaõ Ferreira , e António de Soufa Moreira , que ambos foraÕ os últimos Mifteres , ou Pro- curadores do Povo deíla Cidade; Domingos da Coita Silva Ouvidor de Villa-lSova de Gaia, ArmrodaS:lva, Jozé Pinto Ferreira JoaÓ da Silva Rodrigues , João Pinto ae Moura ^Le- andro Cardcfo , e Manoel Carvalho Deça, Manoel Jozé da Silva , Manoel Monteiro Bra- ga Manoel Pinto Ramos, e Pedro Jozé ; como plenamente fe prova pelas teftemunhas da Devafla , e dos 176. Appenfos a ella juntos, e ainda pelas próprias confitsoes dos Reos. Moftra íe mais, eltarem comprehendidas no mefmo delido Cuftodia do bacramento, Márianna Ferreira , Benta Franciíca tripeira , Helena Bernarda , Jozefa Mana , de alcunha ã Coimbra , Maria de Beça , e Jozefa da Silva mulher do ultimo Juiz do Povojoze Fernan- des da Silva , de alcunha o Lisboa Jozefa Maria mulher de Jozé Rodrigues, como também Mariana Joaquina, de alcunha a Carinha de Mcio-Toftaô, Cuftodia Mana viuva , e Má- rianna Pinta Louqeira , Maria Quitéria enjeitada , e Sebaftiana de Jefus , como íe prova da culpa appenfa. - ,,. . _ n <.. ,_ -, ^ Moftra- fe mais , ferem também AíTeclas da mefma Rebelhao Cuftodio Martins , João de Soufa , e Pedro Corrêa Alfaiates , Jacome Ferraz , Manoel Pereira da Ermida, e Manoel Pereira Canellas, António Carvalho, António Leite Teixeira , Bernardo do Gando , Baii- Iio Cardofo , Domingos Francifco AlTafateiro , Domingos António , e Joaquim Barboia , António de Meirellcs , Cuftodio Gonfalves Fuzeiro , Francifco JoaÕ Paftelleiro , ignacio Pereira , Jozé António da Silva , JoaÕ Corrêa , Jozé da Fonfeca , Manoel Teixeira do Bom- Jardim , Manoel Rodrigues Pereira , Manoel Gonfalves Vendeiro , Pedro Mendes da Cor- coaria , e Thomé Francifco. „, - , , Também íe moftra eftarem indiciados de concorrer para a mefma Rebelião Manoel ae Sequeira , que foi Juiz do Povo o anno próximo paflado , António de Souía Sapateiro , Bei- 1 x) :: narcio í I2 > t] ardo Ferreira , Domingos Gallègo criado de Sebaítiana Alves , Domingos, Jozé, Domingas Rodrigues Lima , Francifco jozé Oleiro, Francifco Carvalho Deça ,Jozé Monteiro , Jaco- me Luiz o cego , Jacob Aires , Joaõ Pereira Corrêa , Jozé Pinto de Araújo , Jozé Joaquim Ferreira , Jozé Pereira da Silva Alfaiate , Jozé Gonfalves Dourador , Joanna Antónia , Joaõ da Silva Dias, Jozé Moreira doPoftigo doCarvaÕ, Luiz António aprendiz de Alfaiate, Ma- noel Soares criado de Joaõ da Cunba,Maria da AíTumpçaÕ, Manoel Jozé filho de Joaõ Cor- rêa , Pedro Jozé de Oliveira , Roía Jozefa de Lima a Letra , e Salvador Gonfalves Santiago, como fe prova da fua culpa appenfa. Moítra-fe mais íerem Réos deite delicio António Gomes de Pinho , António Gomes de Sá , António de Araújo , António da Coita de Medail , António Gonfalves , Antónia Maria mulher de Jozé de Sequeira , António Pereira do Padraõ das Almas, Amaro da Coita, Antó- nio Jozé da Calçada da Relação , António Moreira Vendeiro , António Gomes da Coita , António Pinto de S. Joaõ da Madeira, Caetano de Souía Teixeira , Caetano Soares, Caeta- no de Figueiredo , Clara da Silva , Domingos Gomes , Domingos Soares , Domingos Gon- falves Peres , Diogo Félix do Pezo da Regoa , Domingos Fragueiro , Domingos Ferreira BrandaÕ , Eufemia Maria , Garcia Jozé de Rezende , Francifco da Coita , Francifco Pei- xoto Salgado ,FrancifcaTerefa , JoaÕ Pinto de S. Joaõ da Madeira, Jozé Pinto deGallatu- ra , JoaÕ de Pinho , Joaõ Henriques , JoaÕ Francifco , Jozé Pinto dos Santos , Jozé Ferrei- ra da Rua de traz, Jozé Ferreira das Taipas, Jozé da Cruz Forte, Joaõ de .Azevedo Baralha, Jozé António da Reboleira , jozé Caetano Ferreira , Lourenço Fernandes , Luiz Baptifta Al- quilador , Luiz de Soufa , Manoel Pinto do Poço das Patas , Manoel Th orne de Pinho , Ma- noel Leite , Manoel dos Santos de Carvalho, Manoel Ferreira , Manoel Marques, Marcos _ Jozê de Campos:', Maria de Soufa , Mana Terefa , Maria Soares , Marianna Terefa , Ma- noel de Oliveira Guimaraens , Manoel da Silva Maia , Manoel Jozé Alves Vendeiro , Ma- noel do Couto Vendeiro , Manoel Joié Ramalho , Manoel Pereira Alves , Manoel Pinto Nunes , Manoel da Silva das Hortas , Rafael Dias Ferreira , Terefa Gomes, Terefa Jozefa, e Diogo Jozé, Soldado do Regimento de Infantaria da Guarnição' do Porto ; por quanto , fuppofto naõ coníta , que andaffem no Tumulto com os mais Rebeldes , eltaõ indiciados de que poderiaõ concorrer para elle , nao fó por contratarem todos em vinhos , e terem por iílo utilidade na extineçaõ da Companhia do Alto Douro, mas também porque indubitavelmente fe prova*, ainda pelas fuás meímas confifsões ■, que conítaõ do larguiífimo Appenlo 109., que logo depois da Rebelliaõ comprarão, e venderão vinhos nefta Cidade, e em Cima do Douro; vindo por efte modo aapprovar o abfoluto procedimento dos Rebeldes contra a Lei de Sua Mageítade ,-que concede á Companhia o privilegio exclufivo para a venda dós vinhos neíta Cidade, e três legoas em circuito , e faltando á ooiérvancia do embargo , que naquelie tem'-. po eftava feito em todos os vinhos , em quanto a Companhia naõ rõmprafle os que lhe foliem precifos ; no que vieraÕ manifeftamente a preftar o feu confentímento, e auxilio á dita fuble- vaçaõ , o qual , conforme a Direito , também fe pode preftar , depois de perpetrado o deli" cto ; fendo que ,, ainda quando eíte fe nao coníideraífe tao grave , nem-precedellem taõ for- te razoes , bailava o mero fado das ditas compras , e vendas para citarem os Réos incurfos na pena de féis mezes de prizao, e na condemnaçaÕ do perdimento do dito vinho na forma da Lei de dez de Setembro do anno próximo paliado, que confirmou os parágrafos 28, e 32- dos Eítatutos da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro : Sem que poífa aproveitar aos Réos a defeza, a que recorrem, fundada na Portaria folhas 35 do Appenio 7, e no Bando folhas ijdaDevaíía, por fer eíte por muitas razoes nullo , como extorquido com violência pelos Rebeldes , e paliado contra liuma Lei , que fó o dito Senhor podia derogar, por depender unicamente da lua Alta Soberania , e fupremo poder o eítabelecer as Leis a feu arbítrio, como for fervido ; fendo igualmente inattendivel o dizerem, que lhe naõ foi achado o vinho em feu poder; pois em todos os delictos , em que fe requer achada , ie iuppre cita pela conílífaõ das Partes, conforme a melhor opinião dos Doutore?. O que tudo vifto , e o mais dos Autos , condemnao aos Réos Jozé Fernandes da Silva p de alcunha o Lisboa, que foi o ultimo Juiz do Povo deita Cidade,Caetano Moreira da Silva, Jozé António de Beça, Domingos Nunes Botelho , Filippe Lopes de Azevedo , Thomás Pin- to , Balthazar Nogueira , Marcos Varella , Jozé Rodrigues , de alcunha o Grande , joao Francifco chamado o Mouraõ , Manoel da Coita Sargento do Regimento de Infantaria da Guarnição do Porto , Jozé Pinto de Azevedo , e António de Soufa , de alcunha o Negro , ou o Negres , ambos Soldados do mefmo Regimento , a que com baraço , e pregio pelas ruas publicas deita Cidade fejao levados ao campo da Alameda fora da Porta doOiival,onde prin- cipiou eíta horrenda Sedição , e nas forcas , que para eíte íupplicio íe levantarão , morrão morte natural para fempre ; depois do que lhes feraÕ feparadas as cabeças , e poitas nas for- cas, 03) cns , e íeus corpos feitos em quartos feraõ peitos nas outra? forcas , que também fc levanta- rão defronte da porta do dito infame Juiz do Povo, e na Rua Cha , fora das portas de Cimo de ViJJa , e no Terreiro de Miragaia, onde tudo eítará até que o tempo o coníuma: e outro- íim os condemnao na confifeaçaõ de todos os léus bens para o Fifco , e Camera Real ; e os declaraõ incurlos no crime de Lefa Mágeftade da primeira cabeça , e por iíTo infames para fempre fua memoria ,e íeus filhos , e netos. Nas mefmas penas condemnao aos infames Réos aufentes MattheusFrancifco, Antó- nio de Sequeira Teixeira , Jozé António Eítanqueiro , Alfaiate , e] Vendeiro, Manoel de Soufa cunhado do dito Jozé António , Francifco de Araújo , filho de Manoel de Araújo , Manoel Francifco de alcunha o Cozido , e o Tatevitate , JoaÕ Baptiíta mulato Hollandilhei- ro, e Jozé Ribeiro Oleiro, e Marinheiro, de alcunha o Cheta; e mandão, que a pena de morte natural íeja executada em eítatuas das fuás figuras , e os julgao bannidos ; e mandão ás Juftiças do dito Senhor , appellidem contra elles toda a terra , para os prender , e que qual* quer do Povo os poíTa matar , n ao fendo feu inimigo. E nas mefmas penas condemnao as Rés Micaeíá ," aliás Gertrudes Quitéria mulher de Caetano Moreira da Silva, Cuftodia Maria , de alcunha a Eftreiladá, mulher de Filippe Lo- pes de Azevedo , Maria Pinta mulher do Soldado António de Soufa o Negres , Anna Joaqui- na mulher de Jozé de Sá , e Pafcoa Angélica folteira , ás qúaes , depois de mortas ,Jíhés fe- raõ também feparadas as cabeças de Íeus corpos , e poftas na forca , que fe levantou juntou á Porta do Olival; e ficará igualmente infame para fempre fua memoria, e da mefma forte' Íeus filhos. E por quanto a incomparável Piedade do dito Senhor , ainda em taÕ execrando deliélo, quiz exercirar-íe quanto foíTe poílível fem defar da Sua Augufta Mage(tade, e da Sua indefe- éhve.1 Jultiça, attendendo mai;; a poupar as vidas de taõ grande numero de delinquentes, que íio caítigo que merecem as fuás culpas , condemnao fomente aos Réos Jozé da Silva Ribeiro Guimarães , Cafimiro Francifco, Manoel Teixeira cunhado de Caetano Moreira da Silva, Chi iílovao Dias eferavo de António da Coita Cardozo , Jozé António, de alcunha, o Lá- Vai , Manoel Barbofa chamado o Foníeca , que foi criado do Reitor de Fanzeres , Manoel Pereira ultimo Efcrivaó do Povo deífa Cidade , e Giraldo Pimenta mulato Ferrador , a que com baraço , e pregão pelas ruas publicas deita Cidade fejaó açoutados , e vaõ degradados para lervirem nas Galés por toda a vida. E aos Réos Manoel Jozq, de alcunha o Bocarra , João Simoens , Manoel Teixeira Sa« pateiro , António Pereira de Matos , Alexandre Guedes Vicente , Tliomé Gonfalves Guima- raens , Francifco Jozé de Azevedo, de alcunha o Comboi , Manoel da Silva criado de fervir, Manoel Alves Pereira , que foi Juiz do Povo ,e Rodrigo de Távora Soldado do Regimento de Infantaria da Guarnição deita Cidade , condemnao a que fejaõ da mefma forte açoutados, e vaõ degradados para fervir dez annos nas Galés cada hum delles ; e ao Réo Manoel Alves Preto em oito annos , JoaÓ Cardozo em féis ; Jozé Moreira Pexeiro, e Thiago Vaíques Gal- iego em cinco annos cada hum ; Jacob Moíqueira , de alcunha o Lisboa, e Domingos AfFon- fo chamado o Naire em quatro annos cada hum ; Francifco António Sapateiro , e Gallego , e Franciico de Moura Gallegò , cada hum em três annos , todos para as Galés , e a que íejao pela mefma forma açoutados» Aos Réos Jozé Francifco Ferreira ollheo, Jozé Gomes de Oliveira , Manoel de Sou- fa Valle , António de Araújo Tanoeiro , Manoel de Oliveira e Soufa , JerOnymo Rodrigues Afiai a te , Luiza Terelá , Antónia Maria de Freitas , Joanna Maria a Bregueira , Felicia, afias Feliciana Moreira , Maria Eugenia , e Terefa de Jefus, de alcunha a Palaia ^Bernarda Rodrigues , e Maria da Silva , condemnao a que com baraço , e pregaõ pelas mefmas ruas publicas (ejaô açoutados , e vao degradados para Angola por tempo de dez annos cada hum; com declaração , que o degredo das Rés Bernarda Rodrigues , e Maria da Silva fera de cin- co annos cada huma ; e na mefma pena de açoutes , e cinco annos para o dito degredo con- eemnao ao Réo António Jozé da Fonleca. Aos Réos António de Meirelles , António Ferreira Alfaiate , é Ifabel Ferreira mulher do Réo Jozé António Eítanqueiro aufente , condemnao a que com baraço , e pregão pelas meímas ruas publicas vaõ degradados por tempo de cinco annos cada hum , para Angola : E a todos os fobreditos Réos , a quem fe naõ impoz a pena ordinária, condemnao também na confl!caç:iõ de ametade de todos os feus bens. A Ré Maria Pinta , mulher do Réo aufente Mattheus Francifco , condemnao a que vá degradada por toda a vida para o Reino de Benguela ; e ao Réo Jozé de Sá em féis annos de degredo paia o Reino de Angola , e na confifeaçaõ de todos os bens deites dous Réos , que oom baraço, e pregaõ feraõ açoutados pelas ruas publicas deita Cidade,, E ■■ E attendendo á debilidade da prova , que reiulta contra o Réo o Advogado Nicoláo da Cofta Araújo j pois, além de fer lingular o juramento de Caetano Moreira , em quanto a principio diíTe ,que o dito Bacharel lhe aconfeihara íe podia fem receio executar eíle delicio, perde o credito ainda efte mefmo depoimento , pela retraétaçao que fez o dito Caetano , e confia a folhas 5. do Appenío 174; e pofto íe prove , e o meias» Réo confeííe nas fuás Per- guntas , que o dito Caetano, e outros foraõ aconfelhar-fe com elle, com tudo tamheui confta deftes Autos ,que aquelles cabeças da ideada RebelliaÕ naõ conheciaò , nem eraõ co- nhecidos do dito Advogado , que por iíTo mefmo o bufcaraõ , para que os naõ pudeííe dela- tar ; termos, em que , conforme a melhor, e mais benigna opinião dos Doutores , naõ íi- caÕ os que tem noticia do delicio fujeitos á pena ordinária delle, quando naõ o denunciaÕ ? fe evidentemente confta,que naõ tinha modo algum de provar a verdade do que em juízo dela- taífem ; o que no cafo prefente ainda fe faz mais attendivel , pois naõ fá confta dos Autos , que o Réo naõ tinha prova alguma para o referido , mas também que nem ao menos conhe- cia , ou lábia os nomes das pefToas , que devia delatar ; pofto que também he certo , que fe déffe noticia aos Magiftrados do Tumulto , que fe intentava concitar, o poderiao eftes facil- mente precaver j pelo que o condemnaÕ fomente em dez annos de degredo para o Reino de Angola com pregão em Audiência , e na confifcaçaõ de todos os feus bens para a Real Co- roa de Sua MageftadeFideliíTima. CondemnaÕ mais ao Réos António da Rocha , António de Almada Corrêa , Bernar- do Jozé da Silva , Feliciano Mendes, Jozé da Mota Ribeiro ,Jozé Carvalho , Jozé de Soufa Mellojozé Bernardo Vieira ,e Filippe Jozé Soldado do Regimento de Infantaria da Guarni- ção do Porto , em cinco annos de degredo com pregaõ em Audiência para a Praça de Ivlaza- gaõ, e na confifcaçaõ da terça parte de todos os feus bens para o Fifco , e Camera Real. Aos, Réos Franciíco Jozé de Freitas , Roque da Fonfeca, Domingos Henriques , An- tónio Pereira , Manoel Martins o Matulla, Luiz Pereira da Mota, Agoftinho Alves Pereira, António de Soufa Moreira , e Joaõ Ferreira , que foraõ os últimos Miftéres , ou Procurado- res do Povo defta Cidade , Domingos da Cofta Silva Ouvidor de Villa-Nova de Gaia, Ama- ro da Silva , Jozé Pinto Ferreira , Joaõ da Silva Rodrigues , Joaõ Pinto de Moura , Lean- dro Cardozo , Manoel Carvalho Deça , Manoel Pinto Ramos filho de Manoel Pinto Sargen- to de humadas Companhias de Granadeiros do Regimento de Infantaria da Guarnição do Porto, Manoel Jozé da Silva, Pedro Jozé Arrieiro , Manoel Monteiro Braga , e Manoel jozé chamado o Torto dos Matadouros , condemnaÕ em cinco annos de degredo com pregão em Audiência para hum dos Lugares de Africa , e na confifcaçaõ da quarta parte de todos os feus bens na forma acima applicada. E as Rés Cuftodia do Sacramento , Jozefa Maria mulher de Jozé Rodrigues , Marianna Ferreira , Benta Franciica , Helena Bernarda , Jozefa Maria a Coimbra , Maria de Beça , e Maria Quitéria enjeitada , e Jozefa da Silva mulher do infame Juiz do Povo , condemnaÕ a efía em aez annos , e ás mais em cinco de degredo com pregaõ em Audiência para Caftro Marim , e na confifcaçaõ da quarta parte de todos os feus bens applicada pelo rrseímo modo. CondemnaÕ mais aos Réos Pedro Corrêa Alfaiate , Marianna Joaquina , chamada a Carinha de Meio-Toftaõ , Cuftodio Martins , Jacome Ferraz , Manoel Pereira da Ermida, e Manoel Pereira Canellas , António Carvalho , António Leite Teixeira , Franciica Terefa mulher de Ignacio Pereira , Bernardo do Gando , Bafilio Cardozo , Bento de Oliveira , Cuf- todia Maria viuva, Domingos Francifco Affafateiro , Domingos António , Joaquim Barbo - fa , Jozé dos Santos , Ignacio Pereira Joaõ de Soufa Alfaiate , Marianna Pinta Louceira , Manoel Teixeira do Bom-Jardim , Manoel Rodrigues Pereira ; e Jozé da Fonfeca, Pedro Mendes, Manoel da Silva Maia, Cuftodio Gonlalves Fuzeiro , Manoel Gonfalves Ven- deiro , Francifco Joaõ Paftelleiro , e Thomé Francifco, e Jozé António da Silva criado dé Diogo Wood , em três annos de degredo com pregaõ em Audiência para fóra defta^Comar- ca , e na confifcaçaõ da quinta parte de todos os feus bens com a mefraa appheaçaõ. CondemnaÕ mais aos Réos António Gomes de Pinho , e feu Sócio Manoel Leite , em letecentos e vinte mil réis : António Gomes de Sá , e feu Sócio Francifco da Cofta , em íete- centos e quarenta e quatro mil réis : António Gomes da Cofta em quinhentos e quatro mil réis: o Alferes Garcia Jozé de Rezende em duzentos e fetenta e féis mil réisrManoel dos ban- tos de Carvalho em cento e oito mil réis : Jozé Caetano Ferreira em quinhentos e quatro mil réis : Rafael Dias em feiscentos mil réis:Antonio Pinto de S.JoaÕ da Madeira em trezentos e leflenta mil réis: Joaõ Pinto de SJoaõ da Madeira em duzentos e quarenta mil réis: António de Arauio daTerra daFeira em cento e quarenta e quatro mil réis:Jozé Pinto deAndrade em cento e leflenta e oito mil réis : Prancifcó Peixoto Salgado em trezentos e feflenta mil reis : Manoel Ferreira em duzentos e quarenta mil réis: António daCoíta em cento e feflenta e oito mil mil m ■ Domina Gomes Aranha cm trezeníos e vinte e quatro mil réis : Joa6 de Pinho em ' ; ' , n e nuatro mi! réis DomineosFcrrciraBrandafi em treíentos e quarenta e oito mil reis: t 6 Hcnri Z es fe LoW S? X» mil réis : Manoel Marques Pinheiro em cento c no- v "ia e no s mil réis: Joaô Franciico em dufentos e quarenta mil ré.s : Marcos Joze de Cam- ro em tre entòs e oitenta e quatro mil réis, António Gonçalves em quarenta e oito mil reis, [ °Zc Ide ! Soufa Teixeira 1 quarenta e oito mil réis : Eufemia ^^^^SSSA r&* ■ Mirh de Soufa em quarenta e oito mil reis: lerefa Gomes em doze mil réis. Clara da S - i em qua enta e oito mil réis : Maria Terefâ em vinte e quatro mil réis Mana Soares v uva emt a e íeis mil réis : Mariana Terefa em noventa e íe.s mil réis : Antónia Mana n uíher de [ozé de Sequeira , em fetenta e dois mil réis: António Pereira do Padrão das M^ w^ttennmnrh : Jozé Pinto dos Santos em vinte e quatro mil reis: Caetano .Soares £ Tenta quatro mil réis : Lourenço Fernandes em cento e trinta e dois milreis: Mano 1 de C Uveíra cTmaraens em cento e oitenta mil réis : Joze; Ferreira da Rua de Traz envq - re,Va e oito mil réis: Luiz Baptifta em feílenta mil réis: Manoel Joze Alves em trinta e féis n é s AmTro d a Coita em L. mil réis: Luiz de Soufa da Rua de Traz em vinte e qua ro n é s- Tozé Ferreira das Taipas em quarenta e oito mil réis: Manoel 1 home de Pinto rn d z ntos e qu ? ,enta mil réis : Manoel do Couto da Calçada da 1 erefa em feiTenta mil réis : Wé da Cruztorte em íeffenta mil réis : António Jozé da Armada da Calçada da Relação \ °|l a cm duzen». e quatro mil réis : António Moreira Monte-Negro em tnnta e : féis > mil ré? Do" ineos Soares da Rua Chã em doze mil réis: Caetano de ^gueiredo em vinte e qua- ^mil is Manoel Jozé Ramalho em dufentos e oitenta e oito mil réis : João de A ,z vedo ^X cm doze mil réis : Manoel Pereira Alves em oitenta e quatro mil reis : Manoel Pw, n N ne Tm doze mil réis : Jozé António da Rebolleira em quarenta e oito mil reis: Manoel teta em cento e oito mil réis : Domingos Gonçalves Peres em fcffcn ta mil réi :■ Manoel do Poço das Patas em trinta e féis mil réis : Domingos Fragueiro ; em ^ trinta e e m d S° 1 ereia jozefa de Brangança em doze mil réis : Diogo Feliz em feifcentos mil éeD^oJo^e Soldado do Regimento de Infantaria da Guarnição do Porto err i doze Í 'reis c?m a mefma applicacaÔ para o Fifeo , e Camera Real ; e a todos os Reos contea- dos nefte paTagrafo da Sentença condemnaõ também íeis mezes de pnzaõ , que cumprirão " 0S t^SÈM^^^^ ^F^ndes o MiíTola, Jo.o Baptiua * ozéda Rocha , os^e7 to' car^T^ condemnaá fvaôW ás execuções , que fe >ô de ^»|MS£S )s a mor- ío mente em que vaõ aíliltir ás execuções , que iy »«" „». '""Y'"a"7" s bjBoa*iXà» fcVm«í ! te e Índoles voltas í roda da forca , na volta para a cadea lhes erao nella dadas huma dúíií de palrnatoadas em cada hum pelo te«ggfi«, & Caetano Mo- Na meima pena condemnaô ao Reo António Caetano iviorcira, m v r-ira cie Uvrou o papel fediciofo folhas xj dâDevaffa , e a António Joze Fernandes , e F nciícod Rofa, qrAvaraó as bandeirinhas entre os Rebeldes |WÍ^#^f| fcSfi açouudos pelo mefmo Guarda; e da meíma forte Manoel Jozé de Almeida fj ho do 1 1 ^po conftar , que também faó impúberes - o que também íeprovn a wfpeito M R o Ântono de Oleira, António Jozé eícravo de Manoel Rodrigues , Aoton^o ef- cravole Joaô Pires , e Ignacio Ferreira eferavo de Luiz Joze ; pelo que o S condem- 1130 E d^íefoa fo^ndemna6 aos Réos Braz da Silva eferavo de Joaô" Ribeiro Vendei, ro e Paulo Tozé eícravo de Jacome Luiz, como declararão, que, como confta que eftes do!S £'naó faó imlMrS feraó acoutados na volta para a cadea pelo executor da Juítiça. . Jâ na E^end P endo á dcb.lidade da prova , que Jefulta contra ^^rar^Ca^a DeíTa , Francisco Jozé Oleiro , Jozé Monteiro de Queirós ' J^.^^X Manoel Caítro ce-o Tacob Aires , JoaÕ Pereira Correia , Manoel Ribeiro de Miranda , Manoel Fr ndS^es o Sardinha ', Manoel Farnandes Marce lia Rola Jo efa ., i Utra ^nio d Soufa Sapateiro, Bernardo Ferreira , ^^^ c ± Do ?^fS^^;^l Cé Pinm de Arauio Tozé Toaquim Ferreira, Jozé da Silva Ferreira, Joze Pereira da biivajoze Gonç.1v« r 'ZrZ Jolnna Antónia , João da Silva Dias , to* Mgjg % f^anod Carvão , Luiz António , Manoel Jozé criado de íervir , Manoel de ^^^'i^ffig Cardozò eícravo de Pedro Gomes , Maria Roía , Miguel Monteiro ^nodSo^ Ma^ ria da AíTumocaÓ e Pedro Jozé de Oliveira , e Salvador Gonçalves Santiago, Uomingos Gl^S Sebaftiana Alvares, Manoel Jozé filho de JoaÕ Corrêa : em attençao tam bem a que tem purgado no dilatado tempo da fua prizaó algum indicio , que contra elles podette refultar , os» abíolvem , e mandaô , que fejaõ íoltos. ( *S) Igualmente abfolvem aoRéo Manoel de Sequeira ; pois, fem embargo de que na Car- ta Regia foi. da DevaíTa íe diga, que o dito Sequeira foi na frente dos Pvebeldes a cafa do Governador das Juftiças interino, o contrario fe prova pleniílimamente deites Autos, e he publico , e notório a todos , que o dito Sequeira já naõ fervia Juiz do Povo naquelle infeliz dia do Tumulto , fendo concluíaõ certa , e indubitável de Direito , que o erro do nome naõ vicia o adio , quando confia da identidade da peíToa , e muito mais confiando do bom proce - dimento do dito Manoel de Sequeira , e que tanto naõ era do numero dos Traidores , que cites no tempo , em que elle fervia de Juiz do Povo , fe naõ attreverao a executar a referida Rebelliaõ , por julgarem , que o dito Manoel de Sequeira era incapaz de entrar em idéas taõ vis, e taõ prejudiciaes ao locego publico j pelo que mandão feja foi to. E condemnao também aos Réos nas euftas , e defpezas da Alçada , que ferao pagas pelas mefmas condemnaçoes pecuniárias , que nefta Sentença lhes foraõ impoftas: Porto em 12 de Outubro de 1757. Pacheco. Craesbeck. Sá. Carvalho. Franco. Soufa, Duarte. Alvares da Silva. Leite. Gouvea. Jacotne, Campeie. ACORDAM. Sobre os Embargos , com que vieraS os Réos d dita Sentença. ACordaS em Relação os da Alçada &c. Sem embargo de todos os embargos , que naõ recebem , por fua matéria , e Autos , fe cumpra o Acorda õ embargado , e le dê á lua execução ; com declaração porém , que a Ré Cujlodia Maria a Ejirellada , mulher do Pvéo Filippe Lopes , por confiar com toda a evidencia do exame , que ie lhe fez , eftar gravida , e íe naò pode nella executar a Sentença do ultimo fupplicio : Mandaõ que íe fufpenda nella a execução da dita pena por tempo de quatro mezes, attendida a declaração dos Médicos, por- que confia fer i prenhez do tempo de fete mezes; e quanto aos Réos Nzcoldo da Co/la Araújo, e JofédeSdy declaraõ que fe verificará a pena da confiícaçaÕ em ametade dos léus bens : E paguem osEmbargantes as euftas cada hum dos íeusEmbargos.Porto i4.deOutubro de 1757. Pacheco* Craesbeck. Sn. Carvalho. Franco. Soufa. Duarte. Alvares da Silva. Leite. Gouvea. Jacome. Campelo. COL- (17) COLECÇÃO De algumas Cartas Regias fobre a Commijfaõ da mefma Alçada. PRIMEIRA CARTA De 28 de Fevereiro de 1757. JOaÕ Pacheco Pereira de Vajconcellos , Defembargador do Paço , e do meu Confelho , Amigo. EU ELREY vos envio muito Saudar : Sendo-me prelènte que na manha do dia vinte e três do corrente mez de Fevereiro fuecedeo na Cidade do Porto animarem-fe algumas peffoas , eíquecidas da Religião , e da fidelidade , em que os meus Vaííallos fe dif- tinguem, a induzirem com a fua malícia huma grande parte da Plebe ignorante da melma Ci- dade , que , initigada pelas vozes dos que a concitarão , conílituio hum Motim , e Sedição tao temerária, que, depois de haver tirado o Juiz do Povo Manoel de Sequeira à. 1 *. cafaem que fe achava, foi com elle á teíta, para lhe fervir de pretexto, invadir a caía do Defembargador Bernardo Duarte de Figueiredo , Corregedor do Crime , a cujo cargo eítá o Governo da- quella Relação , infultando-o , e violentando-o até chegar o forçallo com atrevidas vozes , e ameaças a dar por acabada a Companhi Geral cia Agricultura das Vinhas do Alto Douro , que lie da minha immediata , e Regia Protecção pelo Alvará de Ley , com que fuy fervido conrirmalla cm forma efíicaz com taõ grande beneficio dos meus fiéis Vaííallos das Províncias da Beira , Minho , eTraz os Montes , e da mefma Cidade , onde íuecedeo o infulto , que poriflb caufaria nella , e nas ditas Províncias adjacentes mais horrorofo efcandalo : Paffando a tanto o exceffo dos mefmos íublevados; quenaõ fó fe atreverão a preferever Leys ao mef- mo Miniftro Preíidente da dita Relação, e a forçallo a fazellas affixar, e publicar por Bandos para o dito effeito , e para os de fe depor o dito Juiz do Povo Manoel de Sequeira , e fe conf- tituir no feu lugar outro por nome Thomds Pinto , e para fe fecharem as Tavernas da mefma Companhia, e íe devaffarem os Armazéns delia; mas, continuando ainda em accumular abíordos a abfurdos, faraõ" aflaltar ás calas do Provedor da mefma Companhia Luiz Belleza de Andrade , quebrando-lhe as portas, e janellas ás pedradas, e defpedaçando-lho naô fó os móveis , e alfaias da mefma caía , mas até os Livros , e papéis'da referida Companhia , que defeançava fegura á fombra da minha immediata Protecção ; e procurarão arruinar aífim ao inelmo tempo o cabedal dos Accioniítas , e interefíados nella. O que também pertenderaó executar nas cafas do Secretario da mefma Companhia , e de alguns dos Deputados delia. E tomando EU eíla fediciofa oufadia na féria coníideraçaõ, de que fe fazem dignos deliétos tao atrozes, e tao defufados entre os meus Vaffallos, que fempre fe fizeraõ louváveis na fidelida- de , e na obediência , que forao violadas pelos fobreditos infulcos : Para que o efcandalo del- Jes céííe pela execução de hum prompto, e fevero caftigo , que íirva de exemplo aos máos , e de fatisfaçaõ aos bons , e fiéis Vaííallos no horror , que lhes cauíaraÓ taô infolitos factos : Sou fervido ordenar- vos que , paffando logo , fem interrupção de tempo , á dita Cidade do Porto , abrindo nella , imrnediatamente que chegares , huma exacla Devaíla , a que efta íir- va de corpo de delido : E averiguando particularmente com o cuidado , e zelo do ferviço de Deos , e Meu , que confio de vós , os Cabeças , e Réos dos referidos Crimes , os prendais logo, ainda antes culpa formada; os proceffeis , como também a todos os mais culpa- dos , em Proceffos fimpleímente verbaes, e fummariffimos, pelos quaes confie do mero fado da verdade da culpa , obfervados fó os termos de Direito í\atural , fem attençaó ás formali- dades Civis , que todas Hei por difpenfadas por efta vez fomente, e íem limitação de tempo, nem determinado numero de teílemunhas ; porque todas as vezes que houver prova baílante para por ella procederes , fentenceareis , e a cada hum dos Réos , que achares culpa- dos ; proferindo as fentenças na caía em que fe faz a Relação ; fendo nellas Juiz Relator , e convocando para Adjuntos os Miniftros da mefma Relação, que neceffarios forem no nume- ro , que por minhas Leys fe acha eílabelccido para as Cauías deita qualidade; fazendo execu- tar as Sentenças no meímo dia , que fe proferirem irremiíllvelmente. Para os caíos de empa- te , ou para qualquer outro incidente da referida Alçada , qualquer que elle feja , que necef- fite de nomeação de Juizes, ou de Commiffaò , ainda efpecial , e immediatamente , emanada da Minha Real Peffoa , convocareis , e elegereis os Miniftros, que julgares mais próprios : e iíto nao fó na referida Cidade do Porto , mas em todo o Território daquella Relação. Para EfcrivaÕ deita Alçada Hei por bem nomear o Doutor Jozé Mascarenhas Pacheco Pereira Coelho de Mello , a quem tenho feito a mercê de hum lugar de Defembargador da Cafa da Supplicaçao do qual veítirá logo a Beca , difpenfando-o em todo , e qualquer impedimen- C to, ( -i8") to, que fe lhe confidere para femr comvofco. E Hei outrofim por bem , que nos calos de impedimento feu poffais nomear, para continuar a DevaíTa, e mais diligencias da mefma Al- çada, qualquer outro Defembargador, que vos parecer mais apto , como também para no- meares todos osOfficiaes , que neneíTarios forem para expedição das diligencias da íobredita Alçada • ou feiaÓ dos Officiaes , que acharem em adlual exercício , os quaes todos executa- rão voíTÓs mandados ; ou fejaÓ peffoas particulares , ás quaes nefte cafo dareis o juramento. Em quanto durar a mefma Alçada vencereis, defde que fahires deita Corte ate vos recolheres a ella , oito mil réis por dia , quatro mil réis o Miniftro, que fervir de Efcrivao i e os outros Offiàaes a cruzado por dia , nos que eítiverem na terra 5 e oito toftoes nas diligencias de oue forem encarregados fóra das Portas da Cidade, cujas defpezas ferao pagas pelos bens dos culpados , havendoos , e naq os havendo , mo fareis a faber para dar íobre efta matéria a competente providencia O que tudo executareis na fobredita forma ; nao obíbnte quaefquer L-is, DifpofiçÓes de Direito Commum, e do Reino, ou coftumes contrários , que todos Hei por derogados para efte eífeito fomente. Efcrita em Belém a vinte e oito de Pevereiro de mil fetecentos e cincoenta e fete. REY. Para Joaõ Pacheco Pereira Defem- bargador do Paço, e do meuConfelho. SEGUNDA CARTA na mefma data. BErnardo Duarte âe Figueiredo , Corregedor do Crime , a cujo cargo eftá o Governo da RelacaÕ , e Caía do Porto : EU ELREY vos envio muito Saudar. Com o motivo da Informação , que me dirigiftes em Carta de vinte e três do corrente fobre a commoçao , que alguma parte do Povo defla Cidade havia feito Delia no referido dia : Foi fervido nomear JoaÕ Pacheco Pereira de Vafconcellos , Defembargador do Paço , e do meu Confelho , para que , paíTando logo á mefma Cidade , conheça nella privativamente de tudo o que pertencer á dita commoçao , e todos feus incidentes , e dependências , ate reftabelecer entre todos os habitantes da fobredita Cidade a paz publica , e a perfeita harmonia , que nao podiao deixar de ficar em grande perturbação dapois de huma fimilhante defordera : Fazendo o dito Minií- tro o feuDefpacho de tarde na mefma Cafa, em que fe faz o deffa Relação : Convocando entre os Miniftros Togados delia os que bem lhe parecer para expedirem com «Íleos negó- cios da referida CommiflaÓ : Eítablecendo para elles na fobredita Cala huma Mefa feparada : E tomando nella o lugar de Prefidencia em cadeira de efpaldas. O que tudo me pareceo parti- cipar-vos , para que aflim o tenhais entendido , e façais executar , pelo que vos pertence, bí- crita em Belém a vinte e oito de Fevereiro de mil ietecentos e cincoenta e lcte.-----R&X Para Bernardo Duarte de Figueiredo , Corregedor do Crime , a cujo cargo efta o Governo da Relação , e Cafa do Porto. TERCEIRA CARTA na mefma data. JOaÕ Pacheco Pereira de Vafconcellos, Defembargador do Paço , e do meuConfelho, Amigo. EU ELREI vos envio muito Saudar. Por quanto para os incidentes, e dependên- cias da CommiífaÓ , de que vos tenho encarregado na Cidade do Porto , de conheceres pri- vativamente de tudo , o que pertencer á commoçao, que huma parte do Povo da me ma Cidade fez no dia vinte e três do corrente, de reílabeleceres entre todos os habitantes delia a paz publica , e a perfeita harmonia , que naÓ podiaó deixar de ficarem huma grande pertur- bação depois daquella defordem ; poderá fer neceiTario expedires Ordens aos Miniítros das Províncias do Território daquella RelaçaÕ , e inda convocares a voíTa preíença alguns delles nos-cafos oceurrentes : Sou fervido conferir-vos toda a JurifdicçaÕ neceílaria para os ditos er- feitos , fem reílriccaÕ alguma ; ordenando que todos os Miniftros , a quem expedires as refe- ridas Ordens , cumpraÕ voífos mandados prompta , e exadamente , lub persa de luipeniao , ipCo fatio , dos feus Cargos até Minha mercê , e de ficarem refponfaveis na Min ha Real rTe- iença por toda a tranfgfeffaô , ou omiffaÓ ao dito refpeito. E ifto fem embargo de quaelquer Leys , Difpoficoes de Direito , Privilégios , ou Ordens em contrario , que todas Hei por de- rogadas para os ditos efTeitos para efta vez fomente , ficando aliás fempre em leu vigor, rie- lem a vinte coito de Fevereiro de mil fetecentos e cincoenta e fete.--— -REI. - Para João Pacheco Pereira , Defembargador do Paço , e do meu Comelho. (19) Q^U ARTA CARTA em data de 3 de Março do dito anno. JUiz, Vereadores, e Procurador da Camera da Cidade do Porto : EU ELREY vos envio muito Saudar. Com o motivo da Informação , que me chegou por vós , e pelo Correge- dor do Crime , a cujo cargo eítá o Governo deíla Relação , fobre o Tumulto , que alguma parte do Povo deíla Cidade havia feito nella em vinte^e três de Fevereiro próximo pretérito: Fui fervido nomear João Pacheco Pereira de Vafconcellos , Defembargador do Paço , e do meu Conlelho , para que paíTaíTe logo á mefma Cidade , e conheceíTe nella da dita commo- çaô , até reíhbelecer entre os feus habitantes a paz publica , e harmonia do Governo , que nao podiao deixar de ficar em grande alteração , e perplexidade depois de huma íimilhante defordem : Convocando , e levando o dito Miniítro o auxilio Militar competente para con- fervar a lua Autoridade em quanto durar a dita Commiflaõ. E porque a natureza de hum tal calo , e a difpenfavel neceífidade , que delle refultou , de occorrer com a minha Real Pro- tecção á faude publica dos meus fieis Vaflallos , que , formando a parte principal da mefma Cidade , naó foraõ comprehendidos na dita comrnoçaÓ , conflitue huma Ley fuprema , que faz ceifar todas as outras Leys , e todos , equaefquer Privilégios , em quanto dura huma tao grande , e publica urgência : Me pareceo ordenar-vos , como por efta ordeno , que pelo tem- po, que refidir neífa Cidade o íbbredito JoaÕ Pacheco Pereira^ deveis nella aquartelar todas as Tropas , que forem convocadas em leu auxilio , para fuftentaçaõ da fua Authoridade : O que executareis no que a vós tocar por efta vez fomente ; fem embargo de quaefquer Leys, Difpoíiçoes , ou Indultos , ainda fundados em titulos onerofos , e ficando tudo aliás fem- pre em íeu vigor para os outros cafos , em que naõ concorrer hum taõ urgente , e indifpenfa- vel motivo. E a JoaÕ de Almeida Mello , Coronel deíle Regimento , a cujo cargo eftá o Governo das Armas defTe Partido, mando ordenar, que nos ditos aquartelamentos le proce- da com toda a regularidade, e difeiplina Militar. Efcrita em Belém a três de Março de mil fetecentos e cincoenta e fete. REY. — — Para o Juiz, Vereadores , e Procurador da Camera da Cidade do Porto. aU INTA CARTA de 10 de Abril do dito anno , para o Senado da Camera. JUiz , Vereadores , e Procurador da Camera da Cidade do Porto. EU ELREY vos envio muito Saudar. Pela vofla Carta de vinte e oito de Março próximo paííadovi, que ha- víeis dado , e tomado pofle dos empregos , em que vos nomeei , fazendo na Minha Real Prefença as exprefsões de zelo , e de fidelidade , que fao próprias dos reprefentativos de hu- ma Cidade, que tanto fe diftingue entre as dos meus Reinos. Os mefmos íentimentos efpero, que vos haó de infpirar fempre toda aquella cooperação , que em vós eftíver ,para fe expiar hum corpo taõ nobre , como o da mefma Cidade, da infâmia , com que a maculou a Sedição , que a encheo de horror no dia vinte e três de Fevereiro deite prefente anno. E porque hum dos meios, que julguei indifpeníaveis para os juftos fins de íepararos meus bons, fiéis VaíTal- los, dos que pela fua rebeldia, e preverfidade fe fizeraõ indignos de taõ honorifico nome; e de dar aos primeiros a fatisfaçao, que fe lhes deve, pelo efcandalo, que lhes caufarao os fegundos, coníiftio no aquarteiamento das Tropas , que mandei marchar para a mefma Cidade , e que nella tendes aboletado pelas cafas dos moradores : Sou fervido deciarar-vos que o maior pe- zo dos referidos boletos deve carregar fobre os Bairros, donde fahirao as primeiras vozes do referido Tumulto; de tal forte que, por exemplo a cada hum dos moradores dos outros Bair- ros íe diftribuirem dois Soldados, fe diílribuaó quatro aos daquelles diftri&os , donde fahirao os Amotinadores. E tereis entendido , que as referidas Tropas devem fer providas pelos Pa- trões das cafas , onde tiverem os boletos , de tudo o necefTario para o feu diário alimento ; e/ que o pagamento dos Soldados , e Munições de Guerra , de que neceíficarem , deve fer feit/ por contribuição da Cidade, na qual feraõ também fempre mais gravados os íobreditos Ba/ ros, onde teve feus princípios o Tumulto. NaÕ podendo a neceffaria fatisfaçao da m i n '^ defeéfivel Juftiça difpenfar a minha Real Benignidade defta demonftraçaõ, e das mais jJT.^ declaradas, ainda fendo exteníivas ás mefmas peíToas, que naõ fahirao de fuás caías, r- ^ Verão parte no Motim; porque no cafo de huma Rebelliaõ taõ injuriofa ao nome ?of*z>j n ^ e taõ defufada neftes Reinos , cujos Vaflallos ferviraõ fempre de exemplo , e dee** 4 1 ^y, C ii ° ( 10 ) obediência , e na fidelidade os Senhores Reys delles , deviao todos os moradores da Cidade ajuntar-fe ás minhas Tropas , e ás minhas Juíuças , para na união delias diffiparem , prende- rem , e entregarem ao íupplicio os Autores , e os fequazes de tao execrando delido : Sou ou- írofim fervido que, viílo o^er conítante, que a Plebe deíTa dita Cidade foi a que manifeitou a oufadia que caufou tao notável efcandalo ; do dia , em que receberes efta, em diante naô ha- ja mais exercido, ou eleição dos vinte e quatro, dos Mefteres deíTa Cidade, nem dos quatro Procuradores delles , que na Camera coftumavao eftar para entenderem nas material do Go- verno Económico delia ; porque huns , e outros ficaráõ extindos, como fe nunca houvefiem exiftido ; e as fuás cafas devaíladas para nellas fe apofentarem , como em qualquer outra das terras deites Reinos. E ifto fem embargo de quaefquer Privilégios, ou Sentenças , que tenhao a leu favor ; porque todos, e todas hei por refcindidas, caíladas, e de nenhum eíFeito, O que tudo aííim cumprireis fem duvida , ou embargo algum : confiando da voíía lealdade , que obrareis com taõ ardente zelo, no que a vós tocar , para a extincçaó do referido delicio , que Eu tenha muito , que vos louvar > e eífa Cidade , que vos agradecer , vendo-fe pela vof- íâ boa adminiítraçaõ redimida ao feu antecedente luítre. Efcrita em Belém a dez de Abril de mil fetecentos e cincoenta e kte. REY, Para o Juiz, Vereadores , e Procu^ radar da Camera da Cidade do Porto. SEXTA CARTA em data de 21 de Outubro. í JOâÕ "Pacheco Pereira de Vafconcellos , Defembargador do Paço, e do meu Confelhoi Amigo. EU ELREY vos envio muito Saudar. Sendo-me prefente a Sentença, que em do- ze do corrente mez de Outubro fe proferio na Alçada , a que vos mandei prelidir neíTa Ci- dade, e a execução , que a ella fe deo no dia quatorze, em que fe rejeitarão os Embargos dos Réos , comprehendendo-fe entre elles os feííenta e fete, que fendo condemnados em íeis mc- zes de prizao , fe julgou , que eir.es deviao principiar do dia , em que ie lhes notificou a dita Sentença : Hei por bem que , naÓ obftante o julgado , e fentenciado , íe principiem a contar os ditos féis mezes , conforme a opinião mais benigna , dos dias das relpedivas prizões de cada hum dos íobreditos Réos. Efcrita em Beiem a vinte e hum de Outubro de mil fetecen- tos e cincoenta e [etQ — -- REY.- Vara Joaõ "Pacheco Pereira de Vafconcellos. SÉTIMA CARTA na mefma data. OaõPacheco Pereira de Vafconcellos ■, Defembargador do Paço, e do meu Confelho, Ami- go. EU ELREI vos envio muito Saudar. Sendo-me prefente que pelo íupplicio dos Reos , que neíTa Cidade foraÓ juíiiçados no dia quatorze do corrente mez de Outubro , como ca- beças da SediçaÕ nella declarada em vinte e três de Fevereiro próximo pretérito ; peia con- fàfcaçaõ fempre inherente a taõ deteftavel Crime de LESA MAGESTADE ypela averíaó , que nos meus fiéis Vaffallos, que habitaó na mefma Cidade, imprimio o horror daqueile deli- do contra tudo o que he pertencente aos que o perpetrarão; e também pelo receio, que algu- mas peíloas poderão ter , de que foccorrendo os filhos , e netos dos fobreditos juíiiçados , ie. prefuma, que eraõ amigos, e alliados dos feus infelices p.fcendentes ; he certo que os m elmos filhos, e netos dos ditos condemnados á morte fe haõ de achar em deiamparo digno da Minha Real Clemência no que efta pode fer compativel com a Minha indefedivel juíliça em hum cafo, em que a íeveridade das Leys íe faz indifpenfavel : SOU fervido, que mandando fazer logo numa exada relação de todos os fobreditos defcendentes dos Réos, que foraô juftiçados em que fe declarou com feparaçaõ feus Pais , nomes , fexos , e idades ; encarregueis á Mife- ricordia deífa Cidade no meu P^eal Nome de fazer alimentar , e crear os que forem innocen- tes , como fe foífem enjeitados , com todo o cuidado, e caridade , para que naó pereçaó por falta do neceífario; e de pôr a officios os que fe acharem mais adiantados em idade, e naó fo* xem ainda capazes de ganharem pelo próprio trabalho o fuftento: Ordenando ao melmo tem- po aos Offlciaes da Mefa, que de tudo o referido façaÕ conta feparada , para íe pagar efta dcípeza pela minha Real Fazenda, debaixo da inípecçaõ do Chanceiler , a cujo cargo eftá o Governo da Relação, e Cafa do Porto. Efcrita em Belém a vinte e hum de Outubro de mil fetecentos e cincoenta e fete. -«-? REY. --— Vara João Pacheco Pereira, de Vafconcellos. OITA- ' OITAVA CARTA na mefma data. VEdor geral da Cidade do Porto , e feu Partido. Por juftos motivos , que me foraõ pre- feri tes , SOU fervido ordenar-vos , que em quanto refidir neflá Cidade JoaÕ Pacheco Pereira de V afconcellos , Defembargador do Paço , e do meu Confelho , com as dependên- cias da Alçada , a que nella preíide , continuais em fazer com os voíTos Officiaes debaixo das Ordens do dito Miniílro a arrecadação de tudo , o que for pertencente aos Aliemos , Soldos, e Munições das Tropas, que ahi fe achaó de Guarnição , da mefma forte que le a defpeza delias íoíTe feita pela minha Real Fazenda ,. riaÕ obítante que fe faça por conta da Cidade: Pondo tudo em arrecadação diítinéta com livros feparados:E entregando osoriginaes delles ao lobredito Miniílro , para fe ajuntarem aos Autos da fua CommiifaÕ , quando a concluir. Depois da aufencia domeímo Miniílro, ficareis continuando debaixo das Ordens do Coronel JoaÕ de Almada de Mello, a cujo cargo eílá o Governo das Armas deíla Cidade , e feu Parti- do , na intendência , e arrecadação das munições de boca de Regimento , e Guarnições das Fortalezas do mefmo Partido , por virtude do contrato , que para ellas íe fez ultimamente : O que executareis lem a menor interrupção , de que fe figa detrimento ás Tropas , e fem em- bargo dequaefquer Regimentos, DífpoíiçÕes , Ordens, ou Provifões , que fe vos tenhaõ expedido, ou venhaõ a expedir- fe em contrario. Eícrita em Belém a vinte e hum de Outu- bro de mil fetecentos e cincoenta e fete. REY/. ■ Vara o Vedor geral da Cidade do Torto } efeu ?artido. NONA CARTA na me fma data. JOao Pacheco Pereira de Vafconcellos , D&fembargador do Paço , e do meu Confelho , Amigo. EU ELREY vos envio muito Saudar. Sendo-me prefere que na Relação , e- Ga- za do Porto houve alguns Miniííros, que com reprehenfivel leveza fe atreverão a proferir, que naõ era Crime de LESA MAGESTADE da primeira cabeça a Sedição neíia Cidade ma- quinada defde o mez de Outubro do anno próximo paííado, nella fucceííivamente profeguida pela confederação dos que a maquinarão nos muitos , e repentinos çonventicujos , que para effe fim tiveraó, até ultimamente fer declarada em vinte e três de Fevereiro deite preíente an-r no com os atrozes ínfultos de fe atreverem os Réos da mefma Sedição naõ íó a rebeliar-fi? formalmente contra huma Lei minha , qual era o Alvará de 10 de Setembro de mil fetecen- tos e cincoenta eieis, concitando a eíTe fim o Povo, de paíTaremcom elle ás outras temerárias oufadias de violentarem o Preíidente da Relação da mefma Cidade com repetidas, e inexorar veis ameaças até o confrangerem a revogar a dita Lei a toque de Tambores; e de irem aliai- tar a Cafa da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro , onde eílavaõ os exemplares da referida Lei, para a romperem, e ultrajarem, como na realidade fizerao ; mas também a devafiarem totalmente, oppondo-fe ás Tropas com força declarada, ás providen- cias, e determinações da referida Lei , até o excefío de chegarem a pôr Cartéis públicos, para fe fuftentarem na Rebeliiaõ, com que por tantos modos attentaraõ dire&amente contra a minha Real Autoridade, fe oppozeraô ao meu Real , e Supremo Poder, intentando invali- dallo , e pervalefcer contra elle , premeditadamente como o corpo , que fe tinhaõ formado : E fendo os referidos facios diametralmente oppóftos aos primejros princípios da Sociedade Civil , e do focego publico dos Eirados , que faõ eífençialmente dependentes do inviolável refpeito da MAGESTADE; da inalterável fujeiçaç ao íeu Alto, e Supremo Poder ; e da ve- neração das Leys fempre Sagradas para o refpeitofo culto dos Vaflallos : SOU fervido orde- nar-vos , que paflando á Cafa , onde fe faz a Relação, e occupando nella com aífifiencia de todos os Miniííros o primeiro lugar, em que o Chanceller coftuma perfidir, eíira- nheis feveramente no Meu Real Nome aos Miniííros , que tiverao aqueíla opinião (ferrj com tudo individuares os feus nomes) , haverem fe atrevido a proferir hum abíurdo taõ gran- de, de taõ perniciofas confequencias , e taõ oppóftos até á letra da mefma Ordenação do li\& 5". titul. 6. §. 5. , que deviao obfervar , como expreffa ; e á difpofiçaõ de todos os outros pa- rágrafos do mefmo titulo, que provao o mqfmo com a força de maior razão no cafo refeydo. E porque naõ torne aquella opinião a vir em duvida , ficando fujeitos a fimilhantes pareceres os fundamentos mais fólidos, e mais indifpeníaveis da Monarquia , e do focego pablico : SOU fervido outroíim declarar por errónea , abfurda, temerária, e nulla a ditaopiniaõ, para ! para naó fer allegada, e menos feguida em Juízo, e fora delle: Declarando ao mefmo tempo que todas as vezes que houver confederação , ajuntamento , vozes fediciofas , e Tumulto ,- para fe opporem os afTim amotinados ás minhas Leys , e Ordens , como taes conhecidas , e ao meu Alto , e Supremo Poder , ou pertendendo , que íe naõ cura praõ as ditas Leys , e Or- dens , on refiftindo com vozes de Motim aos Miniftros , e Oíiiciaes , executores delias : fe julguem cftes crimes , e qualquer delles , indubitavelmente , e fem haver difputa , fenao io- bre as provas , por crime de LESA MAGESTABE da primeira cabeça^ j e como taes íejaô fentenciados ; naó obftantes quaefquer opiniões de Doutores , que fejaô , ou pareçaÔ eftar pelo contrario. E no mefmo aclo da Relação , em que executares o que vos deixo ordenado , fareis regiftar efta no Livro dos Decretos ; para que poda conftar a todo o tempo efta minha Real Refoluçaó. Efcrita em Belém a vinte e hum de Outubro de mil fetecentos e cincoenta e íete. REY. Para João Pacheco Pereira de Vafconcellos. A P P E N D I X ' Be huma Ley , e duas Cartas , dirigidas aos quatro Confelheiros ãe Efiaào , no- meados para conhecerem do Motim da Plebe de Lisboa contra os Chrijiãos novos , fuccedido em 19 de Abril de 1506. Numero 1. Carta delRey Bom Manoel ao Vriol do Crato Bom Biogo Balmeida , e ao^ Regedor Ayres da Silva, e ao Governador Bom Álvaro de Caftro , e ao Baraõ Uom Biogo Lobo , que por feu mandado acodirao a Lisboa quando foi a união dos ChriJlaos novos. Rio! , Regedor , Governador , Barão amigos , nós EIRei vos enviamos muito fauclar : a nós nos pareceo depois de agora derradeiramente vos termos eícrko por Pedro Cor- rêa, que naó aproveitando ao afenro defía uniàÕ as coufas, que vos mandámos^que nif- fo Azedeis, alem de logo nos avizardes, hum de vós outros, qualquer que mais defpojado, for para ilTo, vaa a Setuval dar rezaõ de todo , oque he paífado , e mais fe faz ao Duque com efta noíla Carra , que lhe efcrevemos , pela qual lhe encomendamos , que tanto que a elle chegar qualquer de vós outros (fe for ) , fe mude , e venha logo a ribatejo naquelle modo, que lhe parecer para aproveitar no negocio afi per força , como per geito, e alem diíTo man- do também armar, e fazer preftes todos os navios da dita villa , e de Cezimbra , que a vós to- dos parecer que devem ir, de que levará recado aquelles que for; porem volo notificamos afi, e vos encomendamos , que naó fe alentando o feito , como dito he , vaa hum de vos outros ao dito Duque meu Sobrinho a lhe dar de tudo razão para a fua vinda como dizemos , e aíí para o mais dos ditos navios; porque nos parece, que aproveitará muito chegar-fe elle para a Cidade , em quanto nós provemos no mais que íe ouver de fazer •, e indo o Duque , avemos por bem, que a execução de todas as coufas ,que feouverem de fazer, fiquem a elle imfóli- do , confultando-fe com vofco todos quatro , e com voíío parecer e Confelho , e as dará elle à execução , porém efta ida fua avemos por bem , que feja , parecendovos avos outros todos quartro , que he noílo ferviço elle aver de ir , e quando afi volo parecer , entaõ irà hum de vos outros, como dito he, e parecendo-vos , que fua vinda naó he neceííaria , e fomente avera neceílidade dos navios , efcrever lhoeis para enviar os que vos parecerem , que de la devem vir, e mandarlheeis noíTa Carta para elle por vertude delia o fazer, afi lhe eicreve- reis a gente que vos parecer , que nelles deve vir, para tudo logo íe fazer preftes , ifto íe vos parecer , que os navios fao neceíTarios para tolher a entrada, ou fazerem outra coufa , que noífo ferviço for , e parecendovos , que fomente abaftará virem de lá navios , em taõ lhe ef- crevereis, e mandareis fomente a Carta, em que vai em cima navios» e quando ai vos pare- cer , em taó irà hum de vos outros com a outra Carta , que atras fica dito , e fe navios ouve- rem de vir de Setuval , manday eftas duas neíTas Cartas a Simão de Miranda , e a NunoFer~ nanães pelas quaes lhe encomendamos , que armem cada hum feu navio , e fe venhaõ ahi com elles para nos fervirem naquellas couías , que lhe por noffo feryiffo ornenardes , Efcrita cm Évora a Yinte e quatro de Abril de 15-06. Nume- C*i ) Numero i. Carta dclRey Dom Manoel para os mefmosPriol , Regedor, Governador, e Barão fobre o mejmo negocio. PRiol , Regedor, Governador, e Baraõ Amigos. Nos EIRey tos emviamos muito fau- dar. Vimos a Carta que vos Priol , e Baraó nos efcreveíles do que tínheis feito no cafo da uniaó deíía Cidade , e morte dos Chriítãos novos delia , a que vos emviamos , e do afen- to , e aíbcego , em que o negocio eílava , e o dalguma execução , que era feita de juftiça , eprizao doutros, que prendera Joaõ de Paiva Juiz com outros provimentos , que tínheis feitos em voífa Carta apontados , e com tudo ouvemos muito prazer , e vo-lo agradecemos muito , e confiança temos de vos , que em tudo fe fará o que for mais noíío ferviço , e pois louvores a Noíío Senhor iíto efta a fi bem , e afibcegado, e fe começa e fazer juft iça fem mais mover outro alvoroço , nos avemos por bem que na juftiça fe meta mais as mãos , e que logo mandeis juítiçar a pena de morte até cem peíToas dos que fe puderem haver mais culpados no calo , e que iejaõ dignos de fimilhante pena lhe fer dada , amtre os quaes folgaremos , e vos mandamos , que iejao vinte, ou trinta molheres , porque da uniaó deitas fomos enformados que fe feguio o mais deite mal que he feito; ífto porém parecendo-vos a vós que feguramente le pôde fazer, e que fenaõ feguiraò diífo inconvenientes para fe mover outro alvoroço , e uniaõ , porque iílo deixamos á voíía defpoíiçaõ ; pêro parecendo-vos que fe naò deve fazer ainda agora juftiça , apontainos por efcrito as rezoens , porque volo parece , e fe todos nao fordes acordados em humas rezoens, o que tiver parecer contrario para fe fazer, ou deixar de fazer , aponte-o porii, e emviainos tudo para o vermos, e averdes noíla determinação, porque aqui avemos defperar por voífo recado ; e certo que efte cafo he de qualidade, que nos parece , que fe deve fazer nelle efta obra logo agora , e o mais que merece , ficar para íeu tempo , e para efta execução melhor mandardes fazer, parecenos que deveis fallar com os Vereadores , e com os Procuradores dos mefteres e vintaquatro delles, e lhe apreíentardes a obrigação , que tem, para muito deverem folgar de procurar a juftiça defte calo nos culpa- dos , pois foraò e fao as peífoas, que faô , e que elles fe devem trabalhar para os aver á maó , e os entregar , porque com iíto fatisfaraó á obrigação , que tem a noííò ferviço , e a fuás limpezas , com quaefquer outras mais rezoens , que vos bem parecerem ; e fe para efta obra de juftiça , convier entrardes na Cidade ; emcomendamos-vos que nao tenhais para ifío pejo , pois tanto releva a noífo ferviço , e á reputação do noífo eftado , como vedes , e podeis vos poer na caza da mina , ou em qualquer outro lugar , que vos bem parecer, e nós temos lá mandado Gafpar Vas , para recolher agente da ordenança , que tinha, podeis vos niíTo aproveitar delle em qualquer outra coufa , em que elle vos poíía íervir ; e nós temos tomado determinação , que feita efta execução , que nos avemos muito por noífo ferviço fe fazer , eftando nós cá , nos abalaremos logo para lá o mais junto ,que pudermos , para provermos no mais que nos parecer noífo ferviffo, noteíicamos-volo aíi , e vos emcomendamos , que fogo a todo o conteúdo nefta carta nos refpondais , e com efta vos enviamos huma carta pa- ra o Arcebifpo , porque lhe mandamos , que fe venha logo ahi , emviai-lha logo , porque muito aproveitará fua vinda para afocego dos clérigos , e frades , pelo que nos eícreveftes. Delpois deita efcrita nos pareceo , que era bem naó fazerdes niíto da juftiça obra algu- ma , e fomente avemos por bem , que logo ápreífa nos efcrevais , e emvieis acerca diíTo vof- ío parecer, afi fe vos parecer, que fe deve de fazer , e fe fe fará fem inconveniente algum , e nós efcrevemos a Joaõ de Paiva, que trabalhe deprender algum golpe delles, folgaremos de lhe dardes para iffo toda a ajuda, e favor , que somprir, parecendo-vos , que fe pôde afi bem fazer , e fem invonveniente algum. Os frades havemos por bem , e vos mandamos , que logo fejaó prezos , e os mandeis poer em todo bom recato , ou no Caftelo , ou em outra parte qualquer , em que poftaõ eftar feguros , e como forem arrecadados no lo fareis faber , para vos mandarmos a maneira , que com elles fe hà de ter, e acerca dos Chriftaõs novos , nós vos tínhamos mandado, quando de cà partiftes, que os pufeíTeis em bom recado, e parecenos que nao os deveis mandar fahir fo- ra da Cidade por voífo mandado, porque nao feria noífo ferviço fazer-fe afi , antes o averia- mos por inconveniente , e em íua guarda poede qualquer bom recado , que vos parecer •, po- rém querendo-fe elles fair , fayaõ-fe em boa ora , porém para aver de fer permandado , pare- cia em alguma maneira fraqueza da juftiça , e também faindo-fe juntos fe poderia feguir^ al- gum alvoroço , e a reípofta deita Carta nos emyiai a grande preffa , fcrita , em Évora a vinte fete de Abril de i^oó. Ley 71-yH-l- ■Hl <*4) Ley do mefmo Rey ~, a que Damião de Góes -chama Sentença , e a tranfcreve na. Chronica daquelle Monarca i. part. cap. 103, DOm Emmanuel pela graça deDeos Pveide Portugal &c. Fazemos faber, que oulhando- nos os muitos iníultos , e damnos, que em a noíTa Cidade de Lisboa, e feus termos fo- raõ comettidos , e feitos de muitas mortes de ChriftaÕs novos , e queimamento de fuás pefi. foas , e alí outros muitos males fem temor de nofla juftiças , nem 1 receo das penas , em que comettendo os taes malefícios encorriaõ , nao efguardando quanto era contra o ferviço de Deos , e noíTo , e contra ho bem , e afoíTego da dita Cidade , vifto como a culpa de^taÔ* inormes damnos , e malefícios, nao taÕ fomente carregava íobre aquelles , que o fezerao , e cometteraò , mas carrega iflb mefmo muita parte fobre os outros moradores , e Povo da dita Cidade ', e termo delia , em que os ditos malefícios forao feitos , porque os que na dita Ci- dade , e lugares eftavaõ , fe nao ajuntarão com muita diligencia , e cuidado com noflas jufti- ças , para refíílirem aos ditos malfeitores o mal e damno , que afTt andavao fazendo, e os prenderem pêra averem aquelles cafti-gos , que por taó grande defobediencia ás noífas jufti- ças , mereciao , e que todos los moradores da dita Cidade , e lugares do termo , em que fo- rao feitos , deverão , e eraô obrigados fazer, e por aífi nao fazerem, e os ditos malfeitores nao acharem quem lho impediíTe , creceo mais a oufadia , e foi caufa de muito mal íe fazer , e ainda alguns deixavaÓ andar feus criados, filhos , e fervos nos taes ajuntamentos , fem diíTo os tirarem , e caftigarem, como theudos eraô. E porque as taes coufas nao devem paffar fem grave punição , e caftigo , fegundo a diferença , e calidade das culpas , que huns , e outros niífo tem. Determinamos , e mandamos fobre ello com o parecer de alguns do noífo Confe- ]ho , e deíembargo , que todas , e quaefquer pefíaos , affi dos moradores da dita cidade , co- mo de fora delia, que forem culpados em as ditas mortes, e roubos, affi os que per fim mata- rão , e roubarão , como os que pêra as ditas mortes , e roubos deraó ajuda , ou confelho > além das penas corporaes , que por fuás culpas merecem , percaõ todos feus bens , e fazen- das , affi movens , como de raiz , e lhe fejaõ todos confifcados pêra coroa de noflos regnos ji e todolos outros moradores , e povos da dita cidade , e termos delia , onde os taes malefícios foraõ cometidos, que na dita cidade , e nos taes lugares prefentes eraô, e em os ditos ajunta- mentos naõ andarão , nem cometerão , nem ajudarão acometer nenhum dos ditos malefícios , nem deraó a iíío ajuda , nem favor , e porém foraó remiífos , e negligentes em nao reíiftirem aos ditos malfeitores , nem fe ajuntarão com fuás armas com noífas juftiças , e poerem fuás forças para contrairem os ditos males , e damnos , como fe fazer devera , percaô pêra nós a quinta parte de todos feus bens , e fazendas movens , e de rais , pofto que fuás molheres em ellas partes tenhaõ , a qual quinta parte fera também confifcada para coroa de noflbs regnos. Outro fi determinamos , avemos por bem (vifto o que dito he ) que da publicação deita em- diante naõ aja mais na dita cidade eleição dos vintequatro dos meftéres , nem ifío mefmo os quatro Procuradores deíles , que na camará da dita cidade fahiaô deitar , para entenderem no regimento , e fegurança delia , com os Vereadores da dita cidade , e os nao aja mais ^ nem eftem na dita camará , fem embargo de quaefquer privilégios , ou fentenças , que tenaô para o poderem fazer , e bem effi polas coufas fobreditas , devaífamos em quanto nofla mercê for o povo da dita cidade ; para apoufentarem com ellès , como fe faz geralmente em todos los lugares de noflos regnos, ficando porém a renda da impofiçaó pêra fe arrecadar, comoatego- ra fe per officiaes , que nos pêra iflb ordenamos , pêra fazermos delia o que ouvermos por bem , e noíTo ferviço. Porém mandamos ao nofío corregedor da dita cidade , e a todolos ou- tros corregedores , juizes , e juftiças , a que pertece , e aos vereadores da dita cidade , e ao noiTo apouíentador mor , que affi o cumpraõ , e guardem em todo iem duvida , nem embar- go , que a iflb ponhaô , porque affi he noffa mercê. Dada em Setuvai o XXII. dias de Maio de mil quinhentos e féis annos. U ELREY. Faço faber aos que efte Al- vará de declaração virem , que havendo pelo Capitulo quinze, paragrafo quinto dos Eítatutos da Junta do Comercio , extin- guido a Companhia de Entre portas da Al- fandega ? e ordenado , que os Homens de trabalho da Companhia do Páteo po- deíTem tiraras caixas , arbitrando-lhe a mef- ma Junta os falarios , e dividindo-fe por hora 05 Homens da dita Companhia extincla ; pelas quatro , que ficavao con- fervadas , fem .declarar, expreílamente quem devia fazer a di- viíaõ referida , e paliando as Ordens a ella concernentes : E attendendo ás razoens , que fobre eííe particular me foraõ prefentes : Hei por bem declarar , que a minha Real intenção no dito Capitulo quinze , paragrafo quinto dos Eítatutos da Junta do Comercio , foi , que a diftribuiçaÕ dos Homens de trabalho da Companhia de Entre portas extineta fe fiz eííe pela mefma Junta; como também que as nomeaçoens dos Homens de trabalho de todas as mais Companhias 7 devem fer propof- tas pelos feus Capatazes á mefma Junta , a quem faõ fujeitos, para lhes determinar os que devem fervir de entre os mefmos propoílos ) ou outros, que bem lhe parecer ; havendo por derogado o paragrafo trinta e féis no Capitulo fegundo do Alvará de Regulação de vinte e nove de Dezembro de mil fetecentos cincoenta e três , que declarou pertencerem ao Provedor, e Feitor Mór da Alfandega extincto, as nomea- çoens dos Homens de trabalho deltas Companhias. Pelo que mando aos Vedores da minha Real Fazenda , Regedor da Cafa da Supplicaçaõ , Defembargadores , Juizes, Juftiças , e mais OíHciaes , a quem pertencer o conhecimento deite Alvará , o cumpraõ , e guardem , e o façaÕ cumprir , e guardar taõ inteiramente , como nelie fe contém \ naõ obftantes quaefquer Regimentos , Leys , Foraes , Ordens , ou Eítylos contrários ; ficando aliás fempre em feu vigor. E valerá como Carta paflada pela Chancellaria , poílo que por ella naõ paífe , e o feu eífeito haja de durar mais de hum anuo , fem embargo da Ordenação do livro fegundo , Titulo trinta e nove, e quarenta ; e fe regiílrará em todos os lu- gares, gares, onde fe coftumao regiftar femelhantes Leys/mandan- do-fe o Original para a Torre do Tombo. Dado em Belém aos vinte e quatro de Outubro de mil e fetecentos cincoen- ta e fete. RE Y. SelafticTò Jofeph de Carvalho e Mello. ALvará, porque V. Mageflaâe ha por bem declarar , que a diftribuicati dos Homens de trabalho da Companhia de Entre portas exúncla , fe deve fazer pela Junta do Com- mercio ', e que outro Jlm lhe Jaõ fujeitos os Homens de tra- balho das mais Companhias , para lhes determinar os que de- vem ferv ir de entre os propoflos pelos Capatazes , ou os que bem lhe parecer ; derogando o paragrafo trinta e féis no Capitulo fegundo do Alvará de Regulação de vinte e nove de Dezembro de mil e fetecentos e cincoenta e três , que de- clara pertencerem ao Provedor , e Feitor Mor extinclo , as nomeacoens dos Homens de trabalho das Companhias da mef ma Alfandega. Tudo na forma , que acima fe declara. Para V. Mageftade ver. Joaquim Jofeph Borralho o fez. Re~ Regiftrado na livro do Regiftro da Junta do Commercio deites Reinos , e feus Domínios , que ferve nefta Se- cretaria de Eftado dos Negócios do Reino, a foi. 105. Belém a 27. de Outubro de 1757. Jofeph Tbomás de Saã\ I •V. 2 'gjZ-tôCt' t£Ws? DECRETO. OR Decreto de dons de Abril do corrente anno , que baixou ao Confelho da Fazenda , fui fervido refolver , que todas as peças de Seda , que foífem fabricadas neíles Reynos , confiando plena- mente , que oeraõ, fe fellaíTem na Alfandega, acndenaó pa- gariaó Direito , ou emulumento , que naõ foíTe o da pequena defpeza da impoíiçaó do mefmo fello : E attendendo ao que em confulta da Junta do Commercio defte Reyno , e feus Domi- nios , me reprefentaraõ outros Fabricantes de Fitas , PaíTa ma- nes , Galloens , Lenços , Cintas , e toda a mais obra de Seda , que pertendem outra igual liberdade ; e querendo animar as di- tas Fabricas , e favorecer aos meus fieis VaíTallos \ que neílas fe empregaó , com notória utilidade do publico : Hey por bem declarar, que a minha Real Determinação do dito Decreto'de dous de Abril defte anno , lie compreheníiva de toda a forte de tecidos de Seda, fabricados no Reyno , veriíicandofe , que o faó , com as certidoens declaradas no primeiro Decreto : O mefmo Confelho da Fazenda o tenha aífim entendido , e faça expedir os Defpachos neceífarios , para alíim fe executar , naõ obftantes quaefquer Regimentos , Foraes , Leys , Difpoíiçoens, ou coíhimes contrários. Belém a 24 de Outubro de 1757. Com a Rubrica de Sua Mageftade. 1 ífir y A : 3ÍÍIÍ b b : | ." " ' ■ , -■■■.■ ' í i o t h ■ ■■ •■-"•:• rp . - H n oh . : \ ! ■ : '. -i : oltal < i rrrii i|»ii r '■ n .■■,.- ú q ■ . -■.' : .. . ' • ■;. . i "' g ■.-• ; - •' ' 3 ... \$éJ U ELREY. Faço faber aos que eíte Alvará de declaração virem , que ajunta do Commercio âe[- tes Reynos,e feus Dominios,me reprefentou;Que pelo Capitulo dezaíete no paragrafo quarto , e fe- guintes dos feus Eítatutos , Fuy fervido encarre- garlhe o cuidado de evitar Contrabandos^ de fazer executar todas as Leys, Alvarás , ou Decretos, di- rigidos a eíte mefmo objeclo • E que fendo as Denuncias hum dos meyos , que o Foral da Alfandega , confor- mando-íe com as Leys de todos os Reynos , conheceo por mais effi- caz para o defcobrimento deite delicio , pelo temor , que caufaõ aos Contrabandiítas : E tendo as mefmas denuncias o feu fundamento no particular intereíTe dos Denunciantes ; duvidaô eíles denunciar pelo receyo , que lhes refulta do paragrafo fete do dito Capitulo de- zafete dos mefmos Eítatutos , que geralmente determina, Que to- das as fazendas apprehendidas fejaó publicamente queimadas ; en- tendendo, que em confequencia deita Difpoílçaõ fe extinguia aos mefmos Denunciantes o Terço , que lhes toca. E querendo deíva- necer eíla errada intelligencia : Sou fervido declarar, que as fazen- das comprehendidas na Difpoliça5 do dito paragrafo quatro , que as manda publicamente queimar , íaõ fó as de Contrabando , prohibi- das na fua mefma entrada ; .e naõ as defeaminhadas , que devendo pagar direitos J fe achaõ fem fello : E outro fim , que aos Denun- ciantes fe ha de entregar fempre o feu Terço , na forma praticada antes da publicação dos Eítatutos da Junta do Commercio, fem novidade, ou alteração alguma , afíím das fazendas, que fao ad- mittidas a defpacho, como das de Contrabando , que devem fer quei- madas em Pra^ça 8 . E para qire aílim fe execute daqui em diante : Hey por bem ,' que nos cafos de fe apprehenderem as mercadorias pelos Officiaes da Junta, ou outros quaefquer, que naó fejaõ os da Alfandega , íejao remettidas á Cafa dos Depoíitos públicos , precedendo as dili- gencias ordenadas a eíte refpeito fomente nos Capituíos noventa e quatro , e noventa e féis do Foral , feitas pelo Efcrivaõ da Receita da ] unta , e aflignadas pelo Provedor delia. O Auto da Tomadia fera feito pelo Efcrivaõ da Confervatoria da mefma Junta ) para fe remetter ao Juiz Con fer vador, na forma dos feus Eítatutos. Todas as fazendas apprehendidas , ainda as de rigorofo Contrabando, fe de- vem avaliar , a fim de fe faber a eílimaçaó das permittidas para a fua venda; e das prohibidas para o pagamento do Denunciante. As arremataçoens devem fer fempre aíTiítidas de dous Deputados, e do Mê do Provedor da Junta; entregando eftes o produ£to para fe lançar em receita feparada , e entrar com a mefma feparaçaó no Cofre da dita Junta; como também oproduóto dos Dobros, Trefdobros , e Anoveados , em que forem condemnadas as Partes. Deíle Cofre fe pagar áô as defpezas neceílarias ; os Terços dos Denunciantes ; e todas as mais diligencias extraordinárias , que fe mandarem fazer para o fim de evitar Contrabandos , ou fegurar o cumprimento de outras quaefquer Ordens minhas. Pelo que ; Mando ao° Preíldente da Mefa do Defembargo do Paço, Vedores da. minha Real Fazenda, Prefidentes doCon- felho Ultramarino , e da Mefa da Confciencia , e Ordens , Re- gedor da Cafa da Supplicaçaô , Preíidente do Senado da Camera , Junta do Commercio deites Reynos, e feus Domínios, Defem- bargadores, Corregedores, Juizes , Juftiças , e mais Officiaes, ePeífoas a quem o conhecimento deite Alvará pertencer , o cum- praõ, e guardem, e o façaó cumprir , e guardar taõ inteiramente, corno nelle fe contém ; naÔ obftantes quaefquer Regimentos Leys, Foraes , Ordens , ou Eftylos contrários , que todos hey por dero- Pados para efte effeito fomente , ficando aliás fempre em feu vigor. E valerá como Carta paílada pela Chancellaria , pofto que porella naô ha de paflar , e o feu effeito haja de durar mais de hum anno , fera embargo das Ordenações do livro fegundo, titulo trinta e nove, quarenta em contrario: Regiítrando-fe em todos os lugares , onde fe coílumaó regiítrar femelhantes Leys : E mandando-íe o Original para a Torre do Tombo. Dado em. Belém aos vinte e féis dias do mez de Outubro de mil fetecentos e cincoenta e fete. REY. :i SebaftiaA Jofeph de Carvalho e Mello. ALvarà, porque V. Mageftaàe ha por bem declarar o Paragrafo quarto do Capitulo dezafete dos Eflatutos da Junta do Com- mercio deftes Reynos , e feus Domínios , fobre as fazendas de Con- trabando: E que aos Denunciantes fe ha de entregar fempre ojeu Terço : Tudo na forma acima ordenada. Para V. Mageílade ver. Regif- y& Regiftrado no livro do Regiftro da Junta do Commercio deites Reynos, e feus Dominion, que ferve nefta Sacretaria de Eftado dos Negócios do Reyno, a foL 193. f ê Belém a %yj de Outubro de 1757. Jofeph Thomás de Sm. Filippe Jofepb àa Gama o fez, : li DECRETO Ou fervido , que no Reino do Al- garve fe levantem cinco Companhias de Dragoens de trinta Cavallos cada huma , ou à cufta da minha Real Fa- seada , ou dos Particulares , que fe offerece- rern para as levantarem, fendo peííbas há- beis para o meu Real ferviço , e para com ellas fe eílipularem as juílas condiçoens, que faõ do coftume em íimilhantes cafos : Preferindo para a formarem os Officiaes , que jà fe achaõ fervindo na Cavallaria com os poftos immediatos de Tenentes , e na falta delles com os de Alferes: conítituindo as referidas Companhias hum Ffquadraõ , de que fera Mandante aquelle dos futuros Capi- taens que Eu for fervido nomear para formar o referido Corpo : E dando também os mef- mos Capitaens preferencia para os poftos Subalternos de Tenentes , Alferes, e Furriéis aos Officiaes , que eftiverem nos poftos im- mediatos, havendo-os, que com elles fe queiraõ ajuftar as mefmas condiçoens. O Confelho de Guerra o tenha affim entendi- do , e faça paffar os def pachos neceíTarios. Belém a vinte e nove de Outubro de 1757. RUBRICA DE SUA MAGESTADE. 1 íji I U ELREY. Faço faber aos que efte Al- vará de Ley virem , que fendome prefentes as repetidas fraudes, com que na Cidade de Lisboa , e em outros Lugares defte Reyno , fe coftumaõ fazer arrendamentos de dez , e de mais annos , para com o pretexto de que por elles íê transfere domínio nos Locatários, eflêituarem eftes o dollo , e a emulação , com que procuraõ o referido titulo de Locação por longo tempo, com o malicioío, e deter- minado fim de incommodarem os antecedentes Locatários , expul- fando-os das cafas , e dos Prédios arrendados por menos tempo, que o de dez annos: Attendendo ao bem , e íòcego publico dos meus Vaílàllos: E por obviar os prejuízos, que fe feguem aos que aflim fao incommodados , naõ fó pela falta das habitações , donde fao expulfos, mas também pelos injuftos , e multiplicados pleitos , com que dolofamente fao vexados : Eftabeleço , que todos os Contra- tos , que naõ forem de afloramento em Fatiota , ou em Vidas , com inteira translacçaõ do útil Domínio, ou para fempre, ou pelo menos pelas referidas três Vidas ; fe julguem defimples Locação ordinária , fem que, feja vifto transferirfe por elles Dominio algum a favor dos Locatários para lhe dar direito de excluírem os outros Inquilinos , ou Rendeiros anteriores , fenaõ nos outros cafos , em que por Direito he permittido aos Locadores defpedirem os feus refpe&ivos Locatários. E porque fuy informado de que eftas ve- xações fe tem multiplicado com grande impiedade depois do Ter- remoto do primeiro de Novembro do anno de mil fetecentos cin- coenta e cinco : Declaro por nullos , e de nenhum effeito todos os arrendamentos , que fe acharem feitos na fobredita forma , naõ ob- ftante, que fe fízeíTem de pretérito, eque fe achem ajuizados, e com cauías pendentes , ou Sentenças proferidas , nas quaes fe porá perpetuo íllencio. Porém aquelles Inquilinos , ou Rendeiros , que já fe acharem na effeftiva habitação , e poíTe das caías , ou Prédios arrendados, antes da publicação defte Alvará, naõ feraõ por el- le excluídos 5 com tanto que fiquem fem privilegio algum para allegarem o tal arrendamento de longo tempo j antes ficaráõ re- putados por ílmples Inquilinos para todos os outros cafos , em que haveriaõ de fer expulfos , fe taes arrendamentos de dez , ou demais annos, naõ houveíTe 5 ficando nefte cafo havidos por nullos , na fobredita forma. Pelo Pelo que: Mando ao Prefidente da Mefa do Defembargo do Paço , Vedores da minha Real Fazenda , Preíídentes do Confelho Ultramarino, e da Mefa da Coníciencia , e Ordens, Regedor da Cafa da Supplicaçaõ , Prefidente úo Senado daCamera, Defem- bargadores, Miniítros, Officiaes, e mais Peííoas aquém o conhe- cimento defte pertencer ,, o cumpraõ , e guardem , e o façaõ cum- prir, e guardar, fem falta, nem duvida alguma, fem embargo de quaefquer Leys , Ordenações , Regimentos, Difpofições de Direi- to commum , e Opinioens de Doutores , que em contrario fejaõ ; as quaes todas hey por derogadas , como fe de todas , e cada numa delias fizeílè expreílà , efpeciíica , e induvidual menção. E para que venha à noticia de todos, mando ao Defembargador Manoel Go- mes de Carvalho , do meu Confelho , e Chanceller mor deftes Rey- nos , o faça publicar na Chancellaria , e envie os traslados delle fobmeuSello, efeu fignal a todos os Corregedores das Comarcas, e aos Ouvidores das terras dos Donatários , aonde os Corregedores naõ entraõ , para o fazerem publicar nas terras de fuás jurifdicções, e regiílar nas Cameras das Cabeças das Comarcas , e aos Provedo- res , para que o façaõ regiílar nos livros, de fuás Provedorias \ e fe regiftará também nos do Defembargo do Paço , e das Cafas da Sup- plicaçaõ , e do Porto , e o próprio fe lançará na Torre do Tombo. Dado em Belém ao três de Novembro de mil fetecentos e cinco- enta e fete. ' ' i! • R E Xm Sebajliaâ Jofeph de Carvalho e Mello. Lvará , porque V. Magejade ha. por bem annulíar todos , e quaefquer arrendamentos de dez , e de mais annos , que ejli' verem feitos , oufe houverem de fazer , para adquirir o Domínio de cafas , ou Prédios, com ojim de expulfar dolofamente es anterio* ra Locatários : Tudo na forma acima declarada. Para V. Mageftade ver. ** (5) Regiftado neíla Secretaria de Eítado dos Negócios doRey- no , no livro das Confultas da Mefa do Defembargo do Paço a fol.iozverf. Belém, a 5 de Novembro de 1757. Joaquim Jofeph Borralho. Manoel Gomes de Carvalho. Foy publicado efte Alvará de Ley na Chancellaria mor da Corte , e Reyno. Lisboa, 24 de Novembro de 1757. D. Sebajliaú Maldonado. Regiítado na Chancellaria mor da Corte , e Reyno no livro das Leys a foi. 97. Lisboa, 25 de Novembro de 1757. Rodrigo Xavier Alvares de Moura. Joaquim Jofeph Borralho o fez. Foy impreííò na Chancellaria mór da Corte , e Reyno* ti&£33Êk2MÈ($& U ELREY. Faço faber aos que cite Alvará V&? ÍJjiSijí de Declaração virem , que , íendo- me preLn- te emConíiiha da junta do Commercio dei- tes Revnos , e íeus Domínios , que aos Navios fabricados nos Portos do Braíil , que os feus Proprietários pertendiaÕ nave- gar paia a Cidade de Lisboa , fe lhes duvi- ?$$ da dar a preferencia determinada na Ley de vinte e nove de Novembro de mil fete< en- tos cincoentaetres, porque fe declararão os Parágrafos primeiro, feoundo , terceiro , e quatro do novo Regimento da Alfandega do Tabaco, eícnto na dita Cidade de Lisboa a dezaíeis de Ja- neiro de mil fetecentos cincoenta e hum , em razaô de os ditos Navios naó irem com as Frotas em direitura para aquelíes Portos: Sou fervido declarar o dito Regimento de dezafeis de Janeiro de mil fetecentos cincoenta e hum, e Ley de vinte e nove de No- vembro de mil fetecentos cincoenta e três : Ordenando , como por eíte ordeno, que todos os Navios , queforem fabricados nas Capitanias do Rio de Janeiro , Bahia , e Pernambuco , ou Pa- raíba , íendo pertencentes a Proprietários moradores nos mefmos Portos , fejaó íempre comprehendidos na preferencia para a ref- peeliva navegação de cada hum delles ; e fendo de Proprietários de fora , quedos mandem conítruir aos mefmos Portos , fomente gozarão' da preferencia na primeira viagem , que delles fizerem para eíte Reino. E eíte fe cumprirá , e guardará inteiramente , como nelíe fe contém , naó obítantes quaefquer Leys , Regimentos ^ ou Or- dens em contrario , ainda que requeiraÔ efpeciai menção , por- que todas hey por derogadas no que a eíte fe acharem contrarias Pelo que mando ao meu Confelho Ultramarino, Regedor da Cafa da Supphcaçao , Governadores da Relação , e Cafa do Porto , e das Relaçoens da Bahia , e Rio de Janeiro , Vice- Rey, Governadores, e Capitaens Generaes do Eítado do Bra- fil, Junta do Commercio deites Reynos, e feus Domínios, Mi- ni ftros , e mais PeíToas dos meus Reynos , e Senhorios , que o cumpraó, e guardem, e façaõ inteiramente cumprir , e guardar como nelíe fe contém. E valerá como Carta paííada pela Chancel- laria , pofto que por ella naó palie , e o feu effeito haja de durar mais de hum anno , fem embargo da Ordenação do Livro 2. ti- tulo H tuío 39 e 40., e fe regiííará em todos os lugares, onde fecoftu- maô regiííar íimiihantes Leys , mandando-fe o Original para a Torre do Tombo. Dado em Belém , aos 12 dias do mez de No- vembro de mil fe tecemos cincoenta e fete. 1 Sebafliao Jofeph de Carvalho e Mello. A Lvarâ , forque Vojfa Mageftaâe ha for bem declarar o Regi* -* A mento da Alfandega do Tabaco de 16. de Janeiro de mil fete centos cincoenta e hum , e Ley de 29. de Novembro de mil fe- tecentos cincoenta e três , ordenando a f referencia , que devem ter os Navios fabricados nos Portos do Brafil , ajfim os dos Pro- prietários , que forem moradores nos mefmos Portos , como os dos Profrietarios de fora ; tudo na forma , que ajftma fe declara. Para VolTa Mageítaíie ver, Luiz António da Cofla Pego o fez. Regiítado no livro da Junta do Commercio deftes Rey- nos, e feus Domínios a foi. 203. verf. Belém a 14, de Novem- bro de 1757. Luiz António da Cojla Pego. Regiftado a foi. 101. verf. i" ^^^^^^ /9 f ®x tj&*r*-'&fie $&#£& U ELREY. Faço faber aos que efte Al- vará com força de Ley virem: Que Tendo o delicio do Contrabando hum dos mais per- niciofos entre os que infe&aõ os Eftadcs ; e dos que fe fazem na Sociedade Civil mais odiofos ; porque tendo a vileza de furto , naõ fó he commettido contra o Erário Ré- gio , e contra o Publico do Reyno , onde he perpetrado ; mas também quando graíTa em gerai prejuizo do Commercio , he a ruina do melmo Commer- cio , e o defcredito dos Homens honrados , e de bem , que nelle fe empregaõ em commum beneficio ; porque podendo os Contra- bandiítas , que fazem os referidos furtos , vender com huma dimi- nuição de preços, refpe&iva aos Direitos, que deviaõ pagar; íuc- cede aos que cumprem com a obrigação de os fatisfazerem , ficarem com as fuás fazendas empatadas nas logens , fem haver quem lhas compre ; e julgarfe nelles fraude , e ambição ílniftra , pela mayor careftía , que comparativamente fe encontra nos géneros ^ que ex- põem para a venda : Por cujos aggravantes motivos faõ os mef- mos Contrabandiftas a abjecção , e o defprezo de todas as Nações Civilizadas , como inimigos communs do Erário Real , daPatria, e do Bem publico delia : Para obviar mais efficazmente taõ detef- tavel crime , encarreguei com juriídicçaõ cumulativa a Junta do Commercio deíles Reynos , e feus Domínios , pelo Capitulo XVII. dos feus Eflatutos , o cuidado de evitar os Contrabandos , e de fa- zer executar todas as Leys , Decretos , e mais Difpofiçôes, até en- tão eftabelecidas , e que depois fe eftabeleceíTem , para evitar o re- ferido delido ; accrefcentando a eíte fim as providencias expreífas nofobredito Capitulo. E porque a experiência temmoftrado , que, fendo as ditas providencias mais amplas do que aquellas , que an- tes fetinhaõ dado fobre eíla matéria; ainda afíim naõ bafláraõ até agora para extirpar taõ prejudicial crime: Sou fervido ampliar, e declarar o fobredito Capitulo XVII. dos Eftatutos da referida Jun- ta do Commercio na maneira feguinte. Ampliando a DifpofiçaÕ do Paragrafo V. do fobredito Capi- tulo : Eftabeleço , que o Defembargador Juiz Confervador Geral do Commercio , naõ fô tire devaíía defte cafo , quando lhe for re- A. querida ) : ; :!i M'' querid a 'pêfô^fòcuràdo?dâ Junta 5 más quVà tenha fempre con- tinuamente aberta , fem limitação de tempo , nem determinado numero deteftemunhas: Recebendo as denuncias, que fe lhe de- rem , em fegredo , que refervará para a fua Peffoa, fem paflar nem ainda à noticia do Efcrivaõ da mefma devaíTa : Mandando ef crever nella , como corpo de delicio , ofaclo, que lhe denuncia- rem , depois de haver mandado fazer fequeftro nos bens defcami- nhados, fe deites houver deporto o Denunciante : Perguntando no corpo da devaíTa as teftemunhas, que elle lhe tiver apontado- h feparando, depois da prova feita, os depoimentos, que forem concernentes a cada hum dos Reos denunciados , para porelles proceder, como fefoíTe pela própria devaíTa , nos termos íumma- nos , ede plano, que pelo fobredito Paragrafo tenho determi- nado. Ampliando da mefma forte a DifpoílçaÕ do Paragrafo VI ■ do fobredito Capitulo: Ordeno , que as mefmas penas nelle ertabe- lecidas, fejao importas a todas aspe/Toas, que depois de ferem paC lados féis mezes , contados da publicação deite , ufarem de verti- dos feitos das fazendas , cuja entrada he prohibida pelas minhas Pragmáticas, Leys, e RefoluçÕes, expedidas para as minhas AU fandegas : eftabelecendo , que todos os Miniftros Criminaes das Ci- dades de Lisboa , do Porto, e mais Cidades , e Villas deftes Rey- nos, que encontrando alguma, ou algumas peíToas , com vertidos feitos dos referidos géneros prohibidos , as nao prenderem , atoai rem, e remetterem os Autos, que delias fizerem , ao mefmo Déf- embargador Juiz Confervador Geral do Commercio , percao por efte fa&o os lugares , e officios , que tiverem 5 e fiquem inhabilita- dos para entrar em outros , até minha Mercê , no caio de fe mof- trarem livres perante o mefmo Defembargador Juiz Confervador. Ampliando o Paragrafo VIL do mefmo Capitulo , íobre a certa informação, que tive, de que alguns Ecclefiafticos , eReli- giofos, coftumaô recolher nas fuás Caías, e Conventos, conílde- raveis Contrabandos j recebendo, ecapiando osContrabandiftas, que nelles feoccupao : Sou fervido (nao por via de juiifdicçao , mas íim de direcção j de neceífaria defeza dos meus Váfíàllos; e de con- feryaçaõ do Bem-Commum dos meus Reynos) prohibir , que nas referidas Cafas , e Conventos, fe continue taõ abominável crimes Tendo entendido os que o commetterem , e a elle derem favor, e ajuda, ajuda, contra o eftabelecido no mefmo Paragrafo VIL, que pela primeira vez íeraó exterminados quarenta legoas do lugar , em que forem achados na defobediencia deita Ley : Pela íegunda , íeraô apartados oitenta legoas dos mefmos lugares: E que pela terceira, os farey lançar fora dos meus Reynos , como prejudiciaes ao Bem* Commum delles incorregivelmente. E porque o dito fim fe nao poderia nunca confeguir , fem a elle fe paífar pelo neceílàrio meyo de fe bufcarem as lobreditas Cafas , e Conventos : E nelles fe nao podem recolher furtos , ou Contrabandos , nem taõ pouco os criminoíos, que os commettem, como pelos Senhores Reys , meus Predeceífores , e por Mim fe acha em repetidos a&os declarado : Ordeno , que naõ fó o De£ embargador Juiz Confervador Geral do Commercio ; mas tam- bém qualquer Miniftro Criminal , perante quem fe denunciarem Contrabandos , ou Contrabandiílas , recolhidos nos ditos lugares ifentos, entrem nelles logo a fazer apprehenfaõ nas mercadorias defcaminhadas , e nas Peííoas dos Deícaminhadores ; na mefma forma , em que fe acha eftabelecido pelo Regimento do Taba- co , e pelas Ordens , que ampliarão a fua difpofiçaõ ao dito ref- peito. O que tudo mando avizar aos Prelados Ecclefiafticos r pa- ra que aífim o façaõ obfervar pelo que lhes pode pertencer. Havendo fido igualmente informado de que os mefmos Con- trabandos , e Contrabandiílas , fe recolhem , e acoutao em algu- mas Cafas de Peííoas , nas quaes pela diítincçaõ do feu nafcimento concorrem mayores obrigaçoens de apartarem de fi , e das fuás Cafas , e Familias , taõ infames delidos ; e de darem mais louvá- veis exemplos á exa&a obfervancia das minhas Leys , e ao zelo do Bem-Commum da fua Pátria : Ordeno , que neftes cafos fe imponhaõ aos Tranígreífores deíle , fendo Peííoas de mayor qua- lidade , as mefmas penas , que pelo Regimento do Tabaco fe achaõ eftabelecidas contra os Deícaminhadores do referido géne- ro : E que para das ditas Cafas fe extrahirem as fazendas defca- minhadas , e os Defcaminhadores , fe poíía entrar nellas a toda a hora de dia , ou de noite , fem excepção alguma , qualquer que ella feja s Tendo entendido , que no cafo naõ efperado de fer com- prehendida alguma Peífoa de mayor qualidade , ou nos fobreditos Crimes , ou no de refiftencia às Juftiças , que forem cohibillo ; além do meu Real defagrado, em que deve confiílir a mais fen- A ii fivel 6. ® íivel pena para femelhantes Peflbas ; flcaráõ logo efcufas do meu Real ferviço, para nelle mais naô poderem entrar, ainda antes de preceder fentença declaratória ; ficando efta fupprida pela cor- poral appre(ienfaõ dos Contrabandos , ou dos Çontrabandiftas. Nocafo de ferem os Criminofos , Militares, ou por fazerem o Contrabando , ou pelo haverem recolhido nas Fortalezas , que lhes faõ confiadas ( o que delles naõ efpero : ) Incorreráõ, além da pena de perdimento de feus Poftos, nas que fe achaõ irrogadas contra os Defcaminhádores de Tabaco. E para que nas fuás Ca- fas, Quartéis, e Fortalezas , fe poflàõ dar as bufcas neceíTarias : Eílabeleço , que nellas naõ poflà haver nefte cafo afylo , ou ifen- ça5 alguma. E aííim o mandey avifar aos Governadores das Ar- mas de todas as Provindas , e ás PeíToas por Mim delias encarre- gadas. Por obviar á devaífidaõ , com que algumas Peflbas paflàõ a bordo de Navios , que trazem fazendas para vender , a tirallas delles por alto, fem diftinguirem fe faõ prohibidas, e fem pa- garem os Direitos, que devem: Ordeno, que da publicação def- te em diante , nenhuma Peííòa de qualquer efiado , qualidade , ou condição que fèja , poflà ir a bordo de Navios , ou de quaefquer outras Embarcaçoens, que vierem de fora das Barras de' Lisboa , do Porto , ou de qualquer outra dos Lugares marítimos deites Reynos , antes de terem defcarregado inteiramente , naõ fendo Official deftinado para a arrecadação da fazenda tranfportada pe- los mefmos Navios, fem exprefla licença minha por efcrito, ema- nada de Mim na fobredita forma : Sob pena de féis mezes de ca- dêa , e de dous annos de degredo para a Praça de Mazagaõ. E fendo Fidalgo da minha Gafa , ou dahi para cima , terá os mef- mos féis mezes de prízaõ em huma das Fortalezas do Lu<*ar , onde commetter o delido j e ficará privado de vir á minha Real Prefença por tempo de hum anno. E os Miniftros, e Officiaes, que fabendo da tranfgreflâõ deita minha Real Difpofiçaõ , naõ procederem por ella para a fua ene&iva execução , como faõ obri- gados 5 além do perdimento dos feus Lugares , e Officios , incor- reráõ nas mais penas, que refervo ao meu Real Arbítrio. Pela informação , que tive , das repetidas prevaricaçoens ; que fe tem commettido por alguns Officiaes, deftinados para ob- viarem os mefmos defcaminhos , fendo para iúo ventajofamente pagos (5) pagos pela minha Real Fazenda, e poriílò mais reprehenfivel nel- les a infidelidade na arrecadação , de que faõ ou Executores , ou Cuílodias : Ordeno , que todos os Officiaes das Alfandegas deíles Reynos , que forem comprehendidos nos crimes de fazer , ou encobrir os ditos defcaminhos , e fraudes: Sendo Nobres, per- caõ os Officios , que tiverem , a favor de quem os denunciar , fe forem Proprietários ; e a eftimaçaõ delles , fendo Serventuá- rios, além das mais penas acima ordenadas : E fendo Peoens , fe- jaõ publicamente açoutados , e condemnados em dez annos de Galés : Executando-fe todas as referidas penas irremiffivelmente. Occorrendo ao reprehenfivel abufo , com que com efcan- dalo geral das PeíToas, que defpachaõ na Alfandega delia Corte, chamada do AíTucar , fe toma por alguns Officiaes delia a liber- dade de extrahir dos Caixotes , Fardos , Pacotes , e mais Taras das fazendas , que abrem , aquellas peças , que bem lhes pare- cem , a titulo de amoftras, ou de galantarias ; devendo confide- rar , que fendo Officiaes de huma Caía de Defpacho , que co- mo publicamente deftinada por Mim , debaixo da minha imme- diata Protecção , para a inteira fegurança dos bens communs dos Homens de Negocio , que nella mettem fuás fazendas ; tem , co- mo Depofitarios públicos de taõ importantes cabedaes , a mais inviolável obrigação da exa&a , e illibada fidelidade , que quero fe obferve em geral beneficio: Ordeno, que todo , e qualquer Official da Abertura , e PeíToas , que a ella aííiuem , que extra- hir qualquer género de mercadoria , que exceda o valor de hum toftaõ $ além de perder qualquer Officio , de que for Proprietário; ou o valor delle , fendo Serventuário , a favor do Denunciante , havendo-o 5 e naô o havendo , a favor do meu Fifco , e Camera Pvealj perca também a Nobreza ( fe a tiver) como comprehen- dido no Crime de roubo: E fendo Peão , feja publicamente açou- tado , e degradado por dez annos para o ferviço das Galés. Prohibo debaixo das mefmas penas , que as fobreditas Pef- foas , que tem Officios , incumbências , ou quaefquer occupaçcens nas Alfandegas , poíTaó receber por titulo de gratificação , ou por qualquer outro , por mais apparente que feja , dinheiro , ou fazenda alguma das mãos dos Defpachantes , ou feus Caixeiros , e Peflòas por elles conftituidas : ou que dentro nas mefmas Al- fandegas comprem para fi , ou para outrem , quaefquer Fazendas A iii feccas, — ■ — . — — — — i — — feccas , ou molhadas, das que nellas coítumaÕ defpachar-fe : Pa- ra que aííim ceííèm de huma vez as perniciofas fraudes , que de- baixo dos referidos pretextos fe tem feito contra os mefmos def- pachantes das ditas Cafas j além da indecencia , em que incorre o commum dos bons, e honrados Officiaes delias , vendo o feu procedimento maculado pela particular malícia dos que commet- tem as fobreditas fraudes. E para de todo extirpar eftes delidos , taõ prejudiciaes , e tao efcandalofos : Ordeno , que além da devaíTa , que terá fem- pre aberta o Defembargador Juiz Confervador Geral do Commer- cio , na fobredita fórma ; fe abra logo outra pelo Adminiílrador aéhial da mefma Alfandega , e pelos que lhes íuccederem 5 a qual fe coníèrvará também íempre aberta , para nella fe perguntar pe- los Reos deites Crimes ; e os remetter com as culpas , que lhes reful tarem , feparadas do corpo da dita devaííà , ao mefmo Def- embargador Juiz Confervador Geral do Commercio, para as íèn- tenciar na fobredita fórma. E naõ fó dos referidos Crimes , mas também de todos os mais acima declarados , e das penas contra elles eftabelecidas , fe- ra Juiz privativo o mefmo Defembargador Juiz Confervador Ge- ral do Commercio , que por elles , e por ellas , procederá fempre fummariamente , e de plano , na conformidade do fobredito Ca- pitulo XVII. ) Paragrafo V. dos feus Eílatutos. Pelo que : Mando ao Preíídente da Mefa do Defembargo do Paço , Vedores da minha Real Fazenda , Prefi dentes do Confelho Ultramarino , eda Mefa da Confciencia, e Ordens , Regedor da Caía da SuppíicaçaS , Prefidente do Senado daCamera, Chancel- ler da Relação , e Gafa do Porto , Governadores das Armas das Províncias defte Reyno , Governador , e Capitão General do Reyno do Algarve , Defembargador Juiz Confervador Geral do Commercio , Adminiílrador actual da Alfandega , e aos que lhe fuc- cederem no mefmo emprego , Defembargadores , Corregedores , Provedores , Juizes, Juíliças , e mais Officiaes deftes Reynos ; que cumpraõ , e guardem eíle Alvará , e o façao cumprir, e guardar taõ exacta , e inteiramente , como nelle fe contém , fem duvida , ou embargo algum 5 nao obftantes quaefquer Leys , Regimentos, Decretos , Foráes , e quaefquer outras Difpoílções ; coftumes , e eftylos contrários j e também quaefquer prerogativas , ifenções , e pre- (7) e preeminências , que obílem ao que fe acha determinado neíla Ley i porque todas , e todos , Hey por bem derogar para eíles caíòs fomente, como íede tudo .fizeííe eípecial , eexpreíTa men- ção 5 ficando alias fempre em feu vigor : Valendo como Carta pa(Tada em meu Real Nome , ainda que o feu effeito haja de du- rar mais de hum anno j para o que difpenío nas Ordenações do Livro fegundo , Titulo trinta e nove , e quarenta , em contrario. E ordeno ao Defembargador do Paço Manoel Gomes de Carva- lho , do meu Confelho , e Chanceller mor do Reyno , que o fa- ça publicar na Chancellaria 5 e depois de publicado, o mande im- primir , e remetter os Tranfumptos impreÃbs ( que fendo aífigna- dos pelo dito Chanceller mor, terão a mefma fé, e credito, que o próprio Original ) a todos os Tribunaes , Miniftros , e mais Pef- foas , a quem o conhecimento delle pertencer : e fe regiílará em todos os lugares , onde fe coítumaõ regiíkr femelh antes Leys: Mandando fe o Original para a Torre do Tombo. Dado em Be- lém , aos quatorze dias do mez de Novembro de mil fetecentos e cincoenta e fete. REY. Sébqftiaí Jofeph de Carvalho e Mello. Lvará com força de Ley , porcjue V. Magejade he fervi- _ do ampliar os Parágrafos quinto ,jexto , ef étimo do Capi- tulo decimo fetimo dos EJlatutos da Junta do Commercio deftes Reynos , I III mil ! Reynos, efeus Domínios, para mais eficazmente fe evitarem os Contrabandos : occor rendo aos outros abafos das Alfandegas : Tudo na forma acima declarada. Para VoíTa Mageftade ver. Manoel Gomes de Carvalho. Foy publicado eíle Alvará com força de-Ley na Chancel- laria mór da Corte , e Reyno. Lisboa, 19 de Novembro de 1757. í>. SebaflM Maldonado. Regiftado na Chancellaria mor da Corte , e Reyno no livro das Leys a foi. 95. Lisboa, 21 de Novembro de 1757. Rodrigo Xavier Alvares de Moura. Filippe Jofeph da Gama o fez, Foy impreíTo na Chancellaria mor da Corte, e Reyno. Regiftada (9) Regiftado na Secretaria de Eílado dos Negócios do Reyno, no livro da Junta do Commercio , a foi. 206. verf Belém , a 14. de Novembro de 1757. Fifippe Jofeph da Gama MM ■ Jll II ílll Endo-me prefeníes em Çonfulra dd Junta do Commercio deites Reynos, e feus Dominios, as mediantes queixas , com que os Proprietá- rios dos Navios da carreira do Braííl repreíen- tarao os damnos , que lhes caufnõ os Contra- tadores do Sal do referido Eirado , pedindo- llies nelle o dito género por medida ; ao mef- mo tempo em que fem ella lho intreduzemno porto de Lisboa , quando he embarcado ; e em que fe embarca com fraude taô notória , que mandando agora a mefma Junta hum dos feus Deputados com os Officiaes delia efperar , e exa- minar alguns barcos do Sal , que vinha para fe embarcar na Fro- ta \ que eftá próxima a partir para o porto de Pernambuco , fe achou pelo Exame judicial nelles feito , que em lugar de traze- rem o numero de moyos , que os Arraes , haviaõ declarado para a receita dos Medres dos Navios, traziaõ outro numero de moyos muito mais diminuto , refultando de tudo hum prejuizo tal , e taõ intolerável á Navegação do mefmo Filado , que nao chegando nunca nelle o Sal para inteirarem os Meílres dos Na- vios o numero de moyos , de que faó obrigados a aíílnar Co- nhecimento em Lisboa , e fendo pela Condição quarta do Con- trato confrangidos a pagarem eítas pertendidas faltas pelo pre* ço do refpeclivo porto do Brim , onde devem defcarregar ? nao ío lhes abforbem as mefmas faltas os Fretes do Sal , que tranf- portão ; mas faô ainda obrigados a pagarem de mais geralmente ( fem excepção de algum dos ditos Navios ) taô avultadas quantias, que pelas Certidoens extrahidas da defcarga da ultima Frota " que chegou das mefmas Capitanias de Pernambuco, conf- tou por modo authentico , que as multas , que fe impuzerao a todos os vinte Navios delia , importarão nao menos de cinco contos e quatrocentos mil reis , que tanto perdeo a Navegação do mefmo Eftado , em huma fó viagem , com prejuizo , que a mefma Navegação nao pode tolerar : Para que de huma vez ceifem as referidas queixas , e o prejuizo commum dos meus VaíTallos , que com ellas fe juítiíicou na minha Real prefença ; Sou íervido ordenar , que os Contratadores do referido género fejaõ obrigados a mandar medir á fua cuíla a bordo dos Navios , todo o Sal , que carregarem para os portos do Brafií ; e que nao o medindo na fobredita forma em Lisboa, no tempo da entrega, o nao 1111 o na6 pofla6 de nenhuma forte pedir por medida naquelle Efta- do, ao tempo, em que fe fizerem as deícargas. E para que nem os ditos Navios ; e Frotas , fe dilatem , excedendo o tempo de- terminado para a partida delles, e delias , pelai minha* Keaes or- dens i com o motivo de n a Õ terem ainda abordo o bal da lua. lotaçaõ* ; nem aos Contratadores falte o tempo necèflano para, o carregarem : Sou outro fim fervido , que para cada trota , le eftabeleça 7 por convenção feita na Junta do Commercio entre as mefmas Partes , ao tempo , em que os Editaes, forem poitos, hum termo certo, e determinado para fe carregar o referido ba), e que depois de fer findo o dito termo , poflaó os Navios fahir fem efperar Bilhete : Eftabelecendo-íe também para mayor faci- lidade , e expedição da fobredita medida hum Cubo grande , e afferido , que levando de doze até vinte alqueires ; pondofe fo- bre as efcotilhas , ou no lugar , que méis. commodo for , fegun- do a capacidade dos differentes Navio* , e tendo no fundo hum poftigo de aldraba , fe poíTa efte abrir , quando o mefmo Cubo eítiver arrazado , e fe poíTa então defcarregar por elle no Porão o referido género , fem adeípeza dehuma fegunda baldeação. O Confelho Ultramarino o tenha aíTim entendido , e nefta con- formidade o faça executar , mandando expedir para eíte effeito os deípachos neceíTarios , pelo que lhe pertence. Belém a íB de Novembro de 1757. Com a Rubrica de Sua Magefiade é% U FLRLY. Faço faber cos que eíleíneut Alvará com força de Ley virem, que fendo- me prefente , em Confulta da Junta áo Commercio deites Reynos , e feus Domí- nios , a grande defordem , e confideravel prejuízo que ientem os meus Vallallos mo- radores na Cidade de Lisboa em fe conce- derem de pouco tempo a efta parte licenças a Eílrangeiros vagabundos , e defconhecidos , para venderem pelas wws, e em logens, toda a forte de comeftiveis pelo miúdo ; como também Vinhos , Aguas-ardentes , e outras muitas bebi- das ; ampliando-fe de tal modo efta liberdade , que vendem pe- las ditas ruas Alfeloas , Obreas , Jarzelim , Melaço , e Azeito- nas , chegando ultimamente a intrometerfe por humas novas Fabricas até no minifterio de açarem Caftanhas; e em outras fe- melhantes vendas de generos'defta qualidade.que faô prohibidas pefesLeys deite Reyno, e pofturas do Senado da Camera até aosmefmos Homens Nacionaes , como excluzivamente defti- mdas para o exercicio honefto , e preciza fuftentaçaó das muitas Mulheres pobres, Naturaes deites Reynos , que fe ajuda vao a viver , e com effeito vivíao , deftes pequenos tráficos f fera que Homens alguns fe atreveíTem a perturbaílas nelles: E fendo também informado de que aos mefmos Eílrangeiros vagabun- dos, e defconhecidos fedao outras licenças para poderem ven- der 'em Logens volantes, Quinquilharias, e algumas fazendas; nnÕ fó contra a difpofiçáÕ da Pragmática de vinte e quatro de Mayo de mil fetecentos e quarenta e nove , que no Capitulo de- cimo oitavo , prohibe por termos expreílos affim aos Naturaes, como aos Eílrangeiros o venderem pelas ruas, e ca fas, fazenda alguma , ou ainda Quinquilharia ; e contra as Pofturas do Sena- do da Camera que prohibem o conceder licenças a hítrangei- ros para femelhantes vendas ; mas também porque huma grande parte dos ditos Eílrangeiros a que fe concedem as referidas li- cenças fe compõem de defertores , e cnminofos fugidos , que naÔ merecem a minha Real Protecção , para gozarem dos favo- res com que coftumo animar os bons, e louváveis commercian- tesEftranaeiros, que aíliftem neftes meus Reynos ; mas antes tem moftndo a experiência , que faÔ receptadores de furtos , e vivem de contrabandos , e defcaminhos dos meu* Reaeí Direi- tos? b li 1 .'.: tos , com o que tampem fe fazem aborrecidos -, è pezados ads bons Negociantes em groflo até das fuás mefmas Naçoens i perturbandolhes a igualdade neceílaria para o gyro do verda- deiro Commercio : Sou fervido ordenar , que o Senado da Ca 7 mera deita Cidade , e as Gameras de todas as outras Cidades , e Villas deftes meus Reynos , fe abftenhaõ de conceder licenças a Eítrangekos para venderem eomeftiveis , vinhos , ou outras quaesquer bebidas , pelas ruas , ou em Logens , òu em Tendas , eílaveis , ou volantes ; ou em outra qualquer armação , havendo por nullas ; , e de nenhum effeito todas as que fe hou Verem dado de pretérito, ou vierem a dar de futuro a femeíhantes Peíloas ; Declarando as Tendas volantes comprefíendidas na minha Real determinação do Capitulo dezoito da referida Pragmática. E para melhor cumprimento de todas eflas minhas Reaes determi- naçoens : Sou fervido outroíim declarar cumulativa com a do Senado da Camera, a jurisdicçaõ da Junta do Commercio deíles Reynos, e feus Domínios para os ditos eífeitos, e para proceder contra os TranígreíTores deite , na conformidade do Capitulo dezafete dos feus Eftatutos , pelos quaes também lhe lie encar- regado o cumprimento da referida Pragmática * e para remettei as culpas, em huns , e outros càfos ao Defembargador Juiz Confervador da mefma Junta , para ferem julgados na forma do Capitulo dezoito da mefma Ley , impondo-íe as penas , neU le determinadas , a qualquer dos TranfgreíTores , pela prova da contravenção , ainda que fe naò ache o corpo de delido, aílim como foi já eftabelecido, e determinado no Capitulo vigeíimo da referida Pragmática. Pelo que : Mando ao Prefidente do Defembargo do Paço* Vedores da minha Real Fazenda , Preíidentes do Confelho Ul- tramarino } e da Mefa da Confciencia , e Ordens , Regedor da Cafa da Supplicaçao , Prefidente do Senado da Camera , e bem a-flim á Junta do Commercio deites Reynos , e feus Domínios, e ao J.uiz Confervador da mefma Juntajao Governador da Relação, e Cafa do Porto ; e a todas as Cameras das Cidades, e Vil- las de meus Reynos j Defembargadores , Corregedores , Pro- vedores , Ouvidores, Juizes., Juftiças, e Officiaes dos fobre- ditos meus Reynos, e Senhorios, quecumpraõ, e guardem eíte meu Alvará tao inteiramente como nelle fe contém > f fem duvida , nem embargo algum , naõ admittindo requerimento , que que impida em tudo ,' ou em parte o feu éffeito ., fem embargo de quaefquer eftylos , ou coílumes contrários. E ordeno ao Deíembargador do Paço Manoel Gomes de Carvalho , do meu Confelho, e Chancelíer mor do Reyno \ que o faça publicar na Chancellaria ', e depois de publicado , o mande imprimir ; e remetter os Tranfumptós imprefíos 7 ( que fendo remettidos pelo dito Chancelíer mor , teraõ a mefma fé , e credito , que o próprio Original) a todos os Tribunaes, MiniftroSj, e mais Pef- íòas, a quem o conhecimento delle pertencer : E fe regiftará em todos os lugares , òhde fe cóítumaâ regiítar Femelhantes Leys : Mandando-fe o Original para a Torre doTombo. Dado em Be- lem, aos dezanove de Novembro de mil fetecentos e cincoenta e íete. i Sebafliad jfofepb áè Carvalho e Mello. Lvará com força de Ley , porque V. Mageftade he fervi- do ordenar , que aos Ejlrangeiros vagabundos , e âefco- nhecidos 7 fe naò dem licenças para vender pelas Ruas , Cafas, Logens , Tendas ejlaveis , ou volantes , ou em outra qualquer Armação , nenhuma forte de Comefliveis , ou de Bebidas , Quinquilharias , ou f atendas ; annullanào iodas as ditas licen- ças que je houverem dado a femelh antes Pejfoas , ajfim de preté- rito, como de futuro : Tudo na forma que acima fe declara. Para V. Mageftade verj Regif- Regiftado neíta Secretaria de Eftado dos Negociou do Rey* no, no livro da Juntado Commercio deites Reynos, efeus Domínios a foi. 2 14. verf. Belém, a 22 de Novembro de 1757. Joaquim Jofeph Borralho. Manoel Gomes de Carvalho. Foy publicado efte Alvará com força de Ley na Chancella- ria mór da Corte ; e Reyno. Lisboa, 24 de Novembro de 1757. D. Sebajliab 1 Maldonado. Regiftado na Chancellaria mór da Corte, e Reyno no livro das Leys a foi. q8. Lisboa , 25 de Novembro de 1757. Rodrigo Xavier Alvares de Moura. Joaquim Jofiph Borralho o fez. ReimpreíTo na GíJkina de Miguel Rodrigues, 2./ Á ^^^rJ^O O* JPW Endo-me prefcnte naõ haverem íldo baítantes as fe- rias comminadas no meu Real Decreto de vinte t fete de Setembro de mil fetecentos cincoenta e cin- co , contra 05 Officiaes de hum por cento , e mais Pelloas encarregadas da entrega do dinheiro , e ou- ro , que vem do Braíil ; nem as novas providencias, que depois fe accrefcentáraõ , para fazer ceílar de todo as quei- xas dos Entereííados , e as prejudiciaes demoras , que experi- mentaô os Negociantes de Lisboa , e Reyno , para confegui- rem na Cafa da Moeda a entrega dos cabedaes , que fe lhes re- m et tem nas Frotas do Braíil , com geral prejuízo do Commer- cio ; porque tem fuccedido voltarem as mefmas Frotas para os feus refpeclivos Portos , antes que as Partes fejaõ entregues dé muitos dos embrulhos de dinheiro , ou productos das fuás Bar- ras : E querendo obviar o motivo de taó juítas queixas , e oc«* correr ao prejuizo do Commercio nefta falta de gyro : Sou fer- vido abolir , e extinguir a forma , que até agora fe praticava para fe fazerem as referidas entregas , e fe porem os Conheci- mentos correntes > ordenando , como por efte ordeno 7 que dê hoje em diante fe obferve o íeguinte. Chegada que feja qualquer Frota a Lisboa , ferao obriga- dos os Officiaes da Nao de Guerra a vir á Cafa da Moeda > no> terceiro , ou quarto dia , depois de dar fundo ; e fendo abertos os Cofres pelos feus números fucceííivos , fe conferirá pelo Ef- crivaõ do hum por cento o numero , e marca década hum dos embrulhos ; para que achando-fe certos f quanto a eftas circunf- tancias fomente, fe fará entrega das chaves dos mefmos Cofres, que até agora pertencia©" aos Officiaes de Guerra , e da Nao , a três Homens de Negocio da Praça de Lisboa , nomeados pela Junta do Commercio : Os quaes com a expedição , que lhes miniítra a fua experiência , e a promptidaõ _, quedelles fedeve efperar,nao fó concoríeráô para a facilidade da entrega do dinhei- ro , mas feraõ obrigados a dar conta na mefma Junta do Com- mercio dos impedimentos , que para iílo encontrarem , a fim de terem execução as penas por mim determinadas contra os Offi- ciaes , que retardão as fobreditas entregas. Os Officiaes Militares , e das Nãos , ficarão defobrigados em virtude da referida paílagem. No cafo de faltar dinheiro em algum embrulho j fe efte nao eftiver lacrado , ou marcado, nao STÈ naÕ fera recebido pelos ditos Negociantes j mas fe autoará pa« ra fe proceder. E achando-fe com a marca, e lacre, inteiros, naõ feraõ refponfaveis , nem 05 que o entregarem , nem os que o receberem pelas faltas , que nelles fe confiderarem. « Para que nas verbas dos Conhecimentos , e fuás conferen- cias, fe evitem as demoras da falta da legitimação das Partes , e outras íimilhantes , fe haveráó as mefmas Partes por legitimas pela aílerçao dos referidos Homens de Negocio : Os quaes achando outros impedimentos prejudiciacs , os faraõ prefentes á mefma Junta do Commercio , para mos fazer preíentes , e Eu determinar o que for fervido. E porque a referida aíllítencia he onerofa , e íervirá de em- baraço aos lobreditos Homens de Negocio , que devem fer dos mais acreditados , e por iflo mefmo haõ de ter dependências no feu Commercio no tempo das entradas das Frotas : Sou ou- tro fim fervido ordenar , que a cada huma das Frotas afllítao di- verfas Peíloas, edaquellas, cujo principal Negocio feja para outro Porto da America , diverfo daquelle , de cuja Frota fe tra- tar ; Ficando na fua inteira obfervancia todas as mais determi- naçoens do meu Real Decreto de vinte e fete de Setembro de mil fetecentos cincoenta e cinco, excepto fomente na parte, que neíte fe innova. O Confelho da Fazenda o tenha aíllm entendido, e faça executar , expedindo para eíte erTeito as ordens neceíTarias. Be-* Jem a vinte e hum de Novembro de mil fetecentos cincoenta e fete. Com a Rubrica de Sua Mageftade, Regiftado a foi. 13. do livro da Junta do Commercio | nefta Secretaria de Eflado. iSTA DOS ME DE RETALHO. Na Officina de MIGUEL RODRIGUES, ImpreíTor do Erninentiffimo Senhor Cardeal Patriarca, n ML 1 mjw n jm^« mimaiunn g M. DCC. LVII. — i ' I SENHOR. S Mercadores , que negoceavaó em vender a Retalho por covados , e varas , todas as fazen- das de feda , e laa, nos íitios da Rua-Nova dos Ferros , Concei- ção Velha, eRua dos Efcudeiros ; os que vendiaõ as fazendas brancas de linho, algodão, e outras, que fe fabricaó de varias Ervas , no feu Arruamento chamado da Fancaria ; os que ven- diaõ vários géneros nas logens que havia no Pateo chamado da Capella ; e nas Tendas da Campainha ; debaixo dos Arcos do Rocio , e Portas da Mifericordia ; e os que vendiaô retroz 9 feda froxa, e mais aparelhos para vertidos , que tinhaô nas fuás Jogens na Rua-Nova, eRua dos Efcudeiros ; tendo-lhes V. Magefíade feito a mercê, por impulfo da fua Real grandeza , e piedade, de lhes conceder , que pudeíTem propor os Eílatutos para fe regerem , e fe evitar a defordem, e confufaò , em que até agora tem vivido , fem methodo , ou direcção , de que fe lhes tem feguido , e ao Bem-Commum deite Reyno , os gran- des prejuizos , que já reprefentáraõ a V. Mageftade , proíba- dos agora aos Reaes pés de V. Mageftade ; offerecem os Eílatu- tos feguintes. Aii 'EJlatutos CAPITUL DaMefa, e feusOfficiaes. §• i. Ave/á huma Mefa intitulada âo Bem-Comwvm âos Mercadores àe Retalho , a qual fe comporá de hum In- tendente , e de doze Deputados ; Quatro da claíle dos Mercadores de lãa , e feda \ Dous dos Mercadores chama- dos da Fancaria ; Dous da claíle dos Mercadores de Retroz ; Dous da claíle dos Mercadores chamados da Capella ; E dous da claíle dos Mercadores da Porta da Miíericordia, Arcos do Rocio, e Tendas da Campainha. Haverá também hum Efcri- yaó da Mefa , que íerá vitalicio. §. II. Os quatro Deputados dos Mercadores de lãa , e fedafe- Jraõ dous delles Procuradores da mefma claííe ; e em cada huma das outras fera Procurador hum dos mefmos Deputados , fazendo-íe a eleição na forma abaixo declarada. §. III. | Intendente fera fempre da clafle dos Mercadores de lãa , J e feda ; e aílim o primeiro Intendente como os primeiros Deputados, e de entre elles os Procuradores, e Efcrivaõ da Mefa, íeraõ nomeados por V. Mageftade , e ferviráõ por tempo de três annos fucceííivos j fazendo-fe nova eleição no fim dos referidos ires annos na conformidade do Capitulo II. $. I. dos Eífotutos da junta do Commercio deites Reynos , e feus Do- mínios na parte em que for spplicavel ; e fendo propóílos á mefma Junta os Officiaes , que no fim de cada hum anno fe elegerem, para fe confultar a V. Mageftade o que parecer mais conveniente ao feu Real ferviço, e ao Bem-Cemmum do Com- mercio : dos Mercadores de Retal/io. ; mercio. A nomeação dos Procuradores , acabado o primeiro tri- ennio , fe fará pela Mefa por pluralidade de votos , fem que na eleição dos Procuradores de cada huma daí claííes tenhaõ voto os íeus refpeclivos Deputados. Í IV. TV]" As referidas eleiçoens preíidirá fempre o Defembargador J_ i Juiz Confervador Geral do Commercio , que o íerá tam- bém da referida Mefa , com efpecial cuidado da obfervancia def- tes Eftatutos, e com Jurifdicçaô privativa em todas as contra ven- çoens , que a elles fe fizerem. E o Intendente , Deputados , e EfcrivaÔ devem jurar perante o mefmo Defembargador Juiz Confervador guardar inteiramente eftes Eftatutos j e de feus juramentos fe fará termo no livro das Eleiçoens, §. v. O intendente terá o feu lugar na cabeceira da Mefa, e por hu* ma , e outra parte delia fe aíTentaráo os Deputados fem ordem , ou precedência alguma , exceptuando aquelle que for Subftituto do Intendente , o qual terá fempre o primeiro lugar no a (lento da parte direita : e pela primeira vez fera V. Magef- táde fervido de o nomear para o referido lugar ; é depois fera propofto á Junta do Commercio para o confultar na fobredita forma. Quando o Defembargador Juiz Confervador Geral do Commercio vier á referida Mefa fe lhe dará lugar em huma ca- deira de efpaldas á maó direita do Intendente. O Efcrivaô terá o primeiro lugar nos alTentos da parte efquerda. §. VI. HAverá hum Porteiro , ou Guarda da dita Cafa , o qual íerá nomeado pela Mefa elegendo a peíToa que lhe pare- cer mais idónea , e digna da fua confiança , que fera conferva- da no referido emprego em quanto bem cumprir com as fuás obrigaçoens. B f . VIL E/latutos §. vil NA Cafa , em que a Mefa fizer as fuás Conferencias , terá o* feu Cartório encarregado ao Efcrivaõ, que fera juntamente Carturario para guardar com toda a fegurança , e boa ordem os papéis pertencentes aos Negócios , que fe tratarem na referida Méfa. I VIIL HAverá na Mefa hum livro chamado das Conferencias j no qual fará o Efcrivaõ termo delias no principio de cada hu-> ma , e debaixo do dito termo fe efcreverá tudo o que fe ajuftar na mefma Conferencia , aílignando o Intendente , e Deputados. No principio de cada huma das ditas Conferencias lerá o Efcri* vaô da Mefa o que fe houver ajudado nas duas antecedentes , para que naó efqueça a execução do que eftiver decidido : Ven- cendo em todos os cafos a pluralidade de votos , e aífignando os que forem vencidos , fem embargo de terem votado differente- mente. O Intendente terá voto de qualidade em todas as ma- térias. §[ IX. O Intendente , e doze Deputados fe ajuntarão na Cafa da Mefa duas vezes cada femana, nas Terças , e Sextas feiras de tarde das duas até ás cinco horas no tempo de Inverno, e das três até ás féis no tempo de Veraó. Neftes mefmos dias darão os Procuradores conta na Mefa de tudo o que ocçorrer. IX. Endo o fegredo , que fe faz no Commercio de qualquer Par- , ticular, muito rríais indifpenfavel em huma Mefa , em que ha de eftar o governo das referidas cinco Corporaçoéns :^Será V. Mageítade fervido ordenar , que dos papéis delia fe nao pof- faò pedir , nem dar certidoens * fendo pertencentes á fua inte- rior Economia, fem efpecial Refoluçaô de V. Mageítade : E que o Intendente , e mais Officiaes da Mefa , íejaó ligados com dos Mercadores de Retalho. y com a obrigação de inviolável fegredo a refpeito do que nella puíTar , debaixo da pena de privação de feus Oííicios ? e de inha- bilidade para entrar em quaefquer outros. §. xr. t O Sobredito Intendente , Deputados, Efcrivao, e Porteiro venceráô á cufta do cofre da contribuição dos Supplican- tes os ordenados abaixo declarados no Capitulo III. deites Ef- tatutos. CAPITULOU. Do Regulamento dos Mercadores de Retalho , efuas obrigaçoens. §. I. AChando-fe já determinado por V. Mageftade no Ca-' pitulo XVII. § Japi e 21. dos Eítatutos da Junta do Commercio deites Reynos, e feus Domínios (obvi- ando a liberdade , e defordem , com que até agora fe praticou o Commercio , na venda a retalho , com grande prejuízo do publico , que naõ interéíla em que haja muitos , mas fim em que haja muitos , e bons Negociantes ) que da publicação dos ditos Eítatutos em diante , nenhuma peíToa pude/Te abrir íogens para nellas vender as mercadorias 7 em que os Supplicantes ne- goceaõ , fem fer examinada na prefença da referida Junta; com- prehendendo-fe na íbbredita prohibiçao naõ fó as íogens -, que de futuro fe houveííem de abrir ; mas também as que já fe achaílem abertas , pelo grande numero de Homens inhabeis pa- ra o maneyo do Commercio ,. que a confufaõ da calamidade do Terremoto tinha introduzido em commum prejuízo : Se fer- virá V. Magefrade ordenallo aííim , e confirmallo novamente por huma prohibiçao geral , e compreheníiva de todos os fo- breditos ramos de Commercio 7 que fe faz a retalho, ou ven- dai EJiâtiitos w ^as por m indo ; debaixo das penas declaradas no §. III. deite Capitulo. §. n. POrém porque nas referidas logens 7 que já eftaõ abertas por pefloas inhabeis , fem preceder approvaçao da Junta , fe podem achar algumas fazendas legáes , e daquellâs cuja venda he permiuida pelas Leys de V. Mageftade; Se fervirá V. Ma- ge-ílade ordenar, que fendo avaliadas por pefloas peritas , e no- meadas pela junta, feja o valor delias pago por aquelle Colle? gio 7 ou Corporação , a que tocarem , fegundo as fuás differen- tes qualidades , ou por ratéyoy ou por òpçao , havendo quem as tome nefta conformidade, §. IIL POfque a experiência tem moítrado 7 que de fe vender a re- talho nas íobrelogens , e outras caías de fobrado > refulta o inconveniente de fe occultarem áílim com mayor facilidade os Contrabandos , e fraudes , que mayor prejuízo fazem ao Bem- Commum do Commereio , e? ao particular dosSupplicantes : Çe fervirá V. Mageftade ordenar , que da publicação deite em diante , nem os raefmos Supplicantes , nem outra alguma Pef- foa , de qualquer condição , ou qualidade que feja 7 poíTa vèn- 4er a retalho nenhum género de fazendas em fobrelogens, ou ca- fas de fobrado ; mas que todas as fazendas, que houverern de fer vendidas por miúdo , o fejaõ fempre em logens eftabelecidaí no meímo pavimento daí ruas; e como taes approvadas na íobre- dita forma j debaixo da pena de perdimento de toda a fazenda , que fe achar cortada , pela primeira vez ; do dobro pela fe- gunda ; e o augmento da mefma pena pela reincidência dos Reos ? que nella fe acharem incurfos. §. iv. P Ara que efte Commereio de retalho fe poíTa Jazer com a regularidade , que he nelle indiípeníavel , na6 poderá ne- nhum dos fobreditos Collegios , ou Corporações , vender aquelles -»-— dos Mercadores de Kc talho. 7 squelles géneros ; que forem pertencentes no tráfico dos outros, debaixo das penas nífima ordenadas , e cm ordem s efte fim : Se fervirá também V. Mageftade de approvar a Pauta que vai no fim deftes Eílatutos , como parte deiles , para que aííim fe evi- te toda a confufaõ que poíla alterar a boa armonia ; que entre li defejaô coníeryar eftas clailes diverfas. §• v. S Denuncias nos referidos cafos fe poderão dar em fegre* do perante o Defembargador Juiz Confervador na meíma forma que V. Mageftade o tem ordenado fobre os Contraban* dos , e Defcaminhos pelo Capitulo XVII. dos Eftatutos da Junta do Commercio , e pelo Alvará de declaração do referi- do Capitulo. I VL Ara as refpeclivas logens de Cada Collegiô; ou Corporação dos referidos Mercadores , fe fervirá V. Mageftade de or-* denar arruamentos, quando o permittir o Eftado prefente da Ci- dade de Lisboa, fem que algum poíía ter logens fora dos ditos ar* ruamentos por V. Mageftade ordenados ; nos quaes teraõ Apo- fentadoria acliva , e paftiva, tanto para as fuás logens^ como para as caías em que viverem com as fuás Famílias ; e havendo al- guma Pefloa , que abra logem com as ditas fazendas fora dos ar* ruamentos, íe lhe mandará fechar , e perderá por cada vez a fa* zenda que lhe for achada na logem clandeftina. §. VIL Endo certo que a occupaçaõ de Mercador fe tiãé pôde exercitar fem os dous necefiarios requifitos, de fidelidade ) tí fciencia ; e que a eftes fins fe naõ pode paíTar fe 1126 pelos pró- prios , e adequados meyos da boa educação , e experiência 5 os quaes fó íe podem confeguir fe os Caixeiros , que entrarem nas logens tiverem bons exemplos na probidade dos Patroens, a que afiiftirem , e procurarem ao mefmo paílo adiantar-fe nos Cálcu- los ; e Negociaçoens Mercantis : Se fervirá V, Mageftade efe- G carro l 1 EJiatu tos carregar a Junta do Commercio do Exame dos Mancebos \ que devem entrar por Caixeiros ; de forte , que nem tenhaõ menos de doze annos , nem mais de dezoito , e que faibaõ ao menos as quatro efpecies de Arithmética íimples , ou vulgar : Que naõ tenhaõ menos de féis annos de exercício de Caixeiros para lhes fer permittido abrirem logens por fua conta: E que para eíte mefc mo fim preceda exame defuapericia feito pelo Lente da Aula do Commercio, na prefença da Junta : E que confie da fua hon- ra , e probidade por Atteítaçaõ do Mercador , de cuja caía fa- hir , ou juítificaçaõ verbal , perante a mefma Junta de que o feu Patrão lha denega fem jufto fundamento \ e dos Deputados acluaes da fua refpecliva claííe ; ou de dous Mercadores dos mais confideraveis da fua profiflaÕ , que o julguem digno da confiança do publico pela fua verdade , e bom procedimento. §. VIII. S filhos dos Mercadores , que tiverem aíliírido nas logens com feus pays , ficaráò ifentos de moftrar a qualidade de Caixeiros por tempo de féis annos ; quanto porém á noticia da Arithmética, e mais circumftancias declaradas no Paragrafo ante- cedente , feraô iguaes com outros Caixeiros , que pertenderem abrir logem de qualquer das referidas claíles. § ix. Uando fallecerem os Mercadores de todas , e qualquer das referidas Corporaçoens , deixando Mercadorias em fer para íerem vendidas ao publico , os Juizes dos refpe- clivos inventários , quando fe tratar das Avaliaçoens , o faraó faber ao Intendente , por cartas , efcritas pelos fcus Efcrivaens, para que a votos da referida Mefa , nomee dous Mercadores , naõ fufpeitos , da mefma Corporação do defunto , de cujo ef- polio fe tratar , os quaes avaliem as fobreditas Mercadorias ; e no cafo de nao haver quem as compre pelas avaliaçoens , as faça a referida Mefa difiribuir , aos preços nellas declarados, pelas logens da mefma Corporação, com huma refpecliva proporção, fegundo as forças de cada huma delias , ficando os Comprado- res dos Mercadores de Retal/20. p res fujeitos , no caio de naõ pagarem logo , a entregarem as reípeclivas importâncias, no Depofito competente \ em termo de dous mezes, debaixo das Leys de fieis Depofitarios do Juízo; e ficando nullas todas as avaiiaçoens feitas contra a formalidade deites Eífatntos. §■ x. Uerendo a Viuva de qualquer Mercador de Retalho , ou pelo mindo [ continuar no mefmo Tráfico do defunto feu Marido , fará a fua propoíta á dita Mefa do Bem Com- mum dos Mercadores : Declarando , que para a continuação do feu Commercio intenta conftituir por feu Caixeiro , ou ainda IntereíTado , a Fulano. E examinando-fe na dita Mefa fe ha ca^- bedal competente na cafa 7 e fe ha negociação encoberta ; deita propófta, fe dará conta na Junta do Co.mmercio , quando e£ teja o cafo neííes termos , para fe lhe conceder a licença de con- tinuar na mefma logem , precedendo as mais circumftancias ref- peclivas. I xi. "1VT O referido cafo ficará a Viuva continuando nos mefmos J^l privilégios de feu Marido , e fera obrigada por todas as negociaçoeas concernentes á mefma logem , ainda que de tudo tenha feito trafpaíTo occulto; e fomente ficará defobrigada quan- do declarar na dita Mefa , que dá por acabada a fua fociedade , ou Procuração com aquelle Propoíío: Sendo livre á mefma Viu- va , íe ainda fe confervar nefte eftado > o nomear outro Caixeiro, ou Sócio, para continuar na mefma logem : E procedendo-fe com a referida formalidade nefta , e nas mais nòmeaçoens , que fi- zer; e em que também pode entrar algum dos íeus filhos , tendo as qualidades prefcriptas por eftes Eítatutos. §. XII. FAllecendo algum Mercador , fem que lhe ficaíTe filho ? ou o que lhe ficar naõ queira , ou naõ poffa continuar no mef- mo Commercio 7 e houver genro do mefmo Mercador defunto, que w IO E/iatutos iii i que queira entrar na logem, tendo as qualidades neceíTarias, fera preferido aífim na cafa , como na compra das fazendas avaliadas. A meíma preferencia terá a rilha do Mercador defunto , quanto á cafa da logem , fe cafar com peíToa hábil para eite Commer- cio dentro de féis mezes ; e ainda para as fazendas , fe cafar em tempo , que ellas eftejao em fer , ou a importância do feu va- lor couber na Legitima da mefma filha , a quem fera adjudicada a fazenda para feu pagamento. A mefma ordem fe obfervará fal- Jecendo a Viuva , que tinha logem quando a fM ia peíToalmente nella \ ou o Propofto na mefma logem naô.era intereííado neíle Commercio ; porque, fendo-o, deve fer confervado , e preferido para a comprar ; Bem viíto que em todos eftes cafos fe ha de obfervar o mefmo com os filhos de Mercadores , preferindo o de mayor idade , e deferindo-íe aos fegundos pela inhabilidade, ou deíiílencia dos primeiros. . ■ l XIII. Orque em algumas deitas claíTes de Commercio fe empre- gava5 mulheres, que vendíaõ em logens, e naõ he juíto que fiquem privadas defte modo de ganhar a fua fuftentaçaò , fe lhes concederá licença pela Junta do Commercio para continuar , ou abrir as referidas logens, fendo reftricla a liberdade das fuás ven- das aos géneros , que vaÕ declarados em Mappa feparado , no fim deíles Eftatutos , e fendo-lhes também privativa a venda dos mefmos géneros. §. XIV. TOdos os Mercadores , e feus Caixeiros das referidas cinco Corporaçoens feraõ obrigados a matricular-fe na Junta do Commercio para haverem de gozar dos privilégios, e liberdades, que lhe faò concedidas neítes Eftatutos, comprehendendo-fe nef- ta generalidade affim os que de futuro quizerem entrar no nume- ro dos Mercadores de qualquer das cinco claíTes referidas , como os que actualmente exiftem nefla Cidade com logens abertas, ou por Caixeiros ; e fem que coníle defta Matricula nao feraò havi- dos por Mercadores ', ou addítos a logens , em Juizo , ou fora delle. S-xv. dos Mercadores de Retalho. 11 §. xv. HAverá precifa obrigação em qualquer dos Mercadores das referidas clafies de ter livros pertencentes aos afiemos 7 e contas neceílarias 7 para a boa regulação do feu Ccn mêrcio, pelos quaes daráõ balanço ás fuás logens de dous em dous annos ao menos \ fob pena de que, fazendo a Mefa delias Corpora- çoens a diligencia , a que deve fer obrigada , de procurar os li- vros de cada hum dos Mercadores 7 ou os balanços em íeus de- vidos tempos ; è achando haver falta de qualquer das referidas partes; fe lhes fecharáÔ as logens -, além das mais penas â que fícao íu jeitos , e íe achaó já eítabelecidas pelo Alvará de treze de Novembro de mil ferecetuos cincoenta e féis. Bem viílo ? que as rubricai dos ditos livros devem fer feitas na fornia deter- minada pelo Capitulo XIV. do referido Alvará. I XVL POr quanto he de grande prejuízo 20 Commerciõ das refe* ridas Corporaçoens , que huma mefma Peííoa tenha duas t ou mais logens , aíhm publicamente em feu nome , como occuí* tamente em nome de outro j que fendo verdadeiramente Cai- xeiro , ou Propoíto, peie licença para abrir logem por fua con^ ta, ou ainda em nome de íeu filho , que fe conferve em pátrio poder : Será V. Mageítace fervido declarar , que nenhum dos Mercadores poíTa ter duas l)gens de modo algum, nem ainda debaixo dos referidos , ou outros quaefquer pretextos ; E no cafo de contravenção incorrerá hum, e outro nas penas decla- radas no Paragrafo terceiro do Capitulo I. deites Eítatutos, am- pliando-fe eíta Real determinação para as logens , que já efíi- verem abertas. §. XVII. TOdos os Mercadores das cinco Corporsçoens referidas cumpriráõ o que por cita Mefa fe lhes reconmendar a bem deites Ramos do Commercio , e feraõ obrigados a ir á mefma Meia quando forem chamados por Carta, D CAPÍ> Illl Vfiatutos CAPITULO IIL Das Contribuiçoens , e Cofre da Mefa. §. i. Ara eílabelecer rendimento competente ás defpezas , qne íe devem fazer com as Pefloas , que haó de compor o Corpo deita Mefa , como também para fe effeituarem as difpofiçoens , que nella fe conferirem a favor do feu refpe- clivo Commercio: Será V. Mageftade fervido ordenar, que na Corporação dos Mercadores de lãa ? e feda , pague cada hu- ma lo<*em vinte e quatro mil reis annualmente : As de Fan- caria paguem a dezanove mil e duzentos reis : As da Ca- pella a doze mil reis : As de retroz a nove mil e feifcentos reis : E as chamadas da Campainha , Portas da Mifericordia ? e Arcos do Rocio a féis mil e quatrocentos reis. §• n. Porque dentro de huma mefma Corporação ha logens,que L* naô devem fer igualadas com as outras , pela differença de Commercio , e vendas , que fazem ; fe attenderá pela Meia a eíla mefma diverfidade , diminuindo , ou accrefcentando as contribuiçoens referidas , de modo 7 que cada hum pague com huma proporcionada igualdade , fem oíFenfa da boa diítribui- çaõ ; e que fempre fe venha a completar a quantia refpe&iva á fomma das contribuiçoens referidas. O lançamento deitas dirTe- renças fe fará com particular attençaõ ás informaçoens , e vo- tos dos Deputados da claíTe dos Mercadores , de cuja impofi- caõ fe tratar. I II!. dos Mercadores de Retalho. ij l hl PAra arrecadação deitas Contribuiçoens haverá hum Cofre na Caía da Mefa 9 o qual fera guardado por féis chaves de- ferentes , diftribuidas pelo Intendente , e cinco Procuradores das referidas Corporaçoens , ficando todos , e cada hum info- Bdum obrigados por toda a falta do Cofre. §• iv. PElo rendimento da Mefa fe pagarão ao Defembargador Juiz Confervador Geral do Commercio , quatrocentos mil reis em cada hum anno ; como também os ordenados da Mefa na maneira feguinte : Ao Intendente quatrocentos mil reis : A cada hum dos Deputados , Procuradores , trezentos mil reis : E duzentos e quarenta mil reis a cada hum dos outros Deputados : Ao Efcrivaõ trezentos e cincoenta mil reis : E ao Porteiro fe pagará a arbítrio da mefma Mefa. I v. D Os fobejos do rendimento do Cofre fe acodirá com algum prudente foccorro aos Mercadores , que por algum fuc- ceifo inculpável tiverem cahido em pobreza ; como também ás Viuvas pobres , e filhas orfaas dos Mercadores de qualquer deitas clafies , aífim os que prefentemente exiftem , como os que de futuro entrarem nas meímas Corporaçoens : Calcuían- do-fe no fim de cada hum anno a importância , que parar nefte Cofre : E participando-fe á Junta do Commercio, para confultar com prudente arbítrio a V. Mageílade as úteis applicaçoens , que fe podem fazer das referidas fóbras a favor das íobreditas cia fies. §• vi. A verá livros feparados para o fobredito Cofre , nos quaes eftejaõ lançadas pelo Efcrivaõ da Mefa todas as quantias, que "EJlatutos W que nelle fe fecharem , e fe extrahirem , para confiar com fa- cilidade o dinheiro, que fe acha no Cofre : E quando finalizar o primeiro Triennio, e depois annualmente darão conta com en- trega os feus Thefoureiros , que fahirem , ás Feíloas , que tn^ rrarem na Mefa : Para cujo effeito , os que ficarem confervados para o exercício , fera viíto haverem findo o feu tempo , para a conta , que, depois de approvada pela Mefa , íe remeuerá com todos os livros , e papéis á Junta do Commercio , para fer re- viíta , e aííignada , quando eíteja corrente. PAUTA A UT A r^i GÉNERO PERTENCENTES A CADA HUMA DAS CLASSES DOS MERCADORES Comprehendidas neftes Eftatutos. DOS MERCADORES DE LAA, E SEDA. Aetas. Cameloerts. Barbarifcos. Droguetes. íannos de toda a forte , comprehendidas as Saragoças. E toda a mais fazenda de lãa , íimples , ou com méfcla , fabricada nefc tes Reynos , ou nas Fabricas dos Reynos Eítrangeiros , cujos la- nifícios faó permittidos para terem defpacho. Sedas de toda a forte , aílim as fabricadas neftes Reynos , e vindas da Afia , fendo carregadas em Naus Portuguezas ? como as de Fabri- cas Eftrangeiras , a que fe dá defpacho. Dehuma, e outra generalidade fcaó exceptuadas as Branqtietas 5 Bu- réis , Pannos , e Saragoças de varas , Picotes , e Serguilhas , que pertencem ao Officio de Algibebe : e os Fumos , Los , Garças , e^outras íimilhantes miudezas,que faó annexas ás logens da Capella. DOS MERCADORES DE LENQARIA, Chamados da Fancaria. ANiagens cruas , e curadas. Bretanhas de Alemanha , ou de França, Bocaxins da terra , ou de fora. Brins de Alemanha , ou de França, cnis, ou curados,' Ditos rifcados , e lizos. Cambrayas finas , e ordinárias , e Cambrayetas. Chitas. Colchas de Arrayolos , ou Tagarro, e Cobertores > eGodríns;; Conftança de toda a forte. Crés de Alemanha , ou de França. Efguioens. E GrofiV Groífaria de toda a forte. Lenços. Linhas rifcadas de Hamburgo. Lonas , e meyas Lonas. Mantas de toda a qualidade. Olandilhas do Reyno em groíTo. Pannos de Linho. Su folies. E toda a mais lençaria branca , ou de cores , das Fabricas deites Rey- nos j ou vindos da Afia pelas Naus Portuguezas , e das Fabricas dos Reynos Eftrangeiros fendo permittidas. Defta generalidade fe exceptuaó as Olandas finas , e Caífas deflores, eliftadas, que faó annexas ás logens daCapella, com as quaes também fera commua a venda das Efcomilhas , e Cambrayas finas, Efguioens , e Lenços finos de Algodão. DOS MERCADOR ES DEMEYAS DE SEDA, Chamados da Capella. AVentaes , e algibeiras, e adereços para mulheres , fendo permit- tidos. Bengalas. Boldriés de feda , bolfas de cabeleiras. Cambrayas finas lizas. Caífas de flores , e lutadas. Chapeos de feda. Efguioens , e Olandas finas. Efpadins de prata , e todas as mais peíías , e diches de prata , ou ouro fundido j ainda que tenhaó engaítadas pedras finas , madre-perola, barro , ou efmalte. Fitas de feda de Itália , de Caftella , e de França , fendo permittidas. Fumos finos. Galoens de feda , ou retroz. Gravatas , e Voltas feitas. Garças, Guardapés acolxoados. Hábitos das Ordens. Lós. Leques finos. :-'«-. j Lenços , e punhos bordados , fendo dos permittidos. Lenços de algodão finos. Ligas de feda. Manguitos de retroz , e luvas , e meyas de feda. Paletinas. Plumas de toda a qualidade. Volantes lizos, e dos lavrados, fendo feitos no Reyno, Chifarotes , ou facas de mato da marca. E todas as miudezas de feda , que naó eftiverem annexas a outras Cor- poraçoens. Como também louça da índia , chá , e café , e xaráõ cumulativamente com as logens de louça. MER- MERCADORES DE MEYAS DE LAA, Chamados da Porta da Misericórdia , Arcos do Rocio , e Campainha. TOda a forte de Quincalharia. Atacadores, botoens brancos , ou de eílanho. Barretes de lãa. Boi las de lãa. Cordas de viola , e de arame. Caixas de ponta de Boy , unhas de animaes , e outras fimilhantes. Efpelhos pequenos. Efcòvas. Frocos do Reyno , e de fora. Fumos grolfos para luto. Fitas de caixas. Fitas de lãa de toda a qualidade. Galoens de lãa. Lenços de feda ordinários. Linhas. Luvas dè couro , e de lãa ? e Manguitos de lãa. Meyas de linha , e de lãa. Naftos de linho , e MiíTanga. Óculos de longa viíla. Pentes de oífo , e de marfim , e de Tartaruga. Pederneiras para Efpinguarda. Tinteiros. Vidrilhos. . . . Verónicas. DOS MERCADORES DAS LOGENS DE RETROZ. Etroz de toda a qualidade. Seda de pello , Trama , e Cadarço. Torçaes tanto de lãa , como de feda. Botoens , e ligas, Bocaxins em retalho. Olandilhas em retalho. Ruoens em retalho. Olandas cruas em retalho. Pannos de pregas. Pineiras de enchimento. Barbas de Baleya. . . Tafetás ordinários. E tudo o mais , que até agora íe coftumava vender nas ditas logens, DECLA« DECLARAQOENS GERAES , E PARTICULARES fobre a diftribuiçaó deite Mappa. §. i. Avendo qualquer dúvida fobre a diítribuiçaõ das fazendas entre humas, e outras Corporáçoens 3 ou porque fe faça duvidofa a intelligencia deite Mappa , ou porque feja hum género novo , que fe pertenda vender pelos Mercadores de diverfas ClaíTes , fe fará a pro- poíta á Mefa do Bem-Commum dos Mercadores , para que eíta a re- prefente com o feu Parecer ajunta do Comrnercio, aonde íè determi- nará a dúvida , ou fe confultará a V. Mageítade , fendo cafo de mayor importância. §. ii. TOdos os generoSjfabrícados neíte Reyno,fe poderáó vender pelos Fabricantes em fuás cafas , fendo a venda feita por fua conta , para que aíhm lhes fique inteira liberdade de darem confumo ás fuás Manufacturas ; como também todas as peíloas , que negocêaó para a índia , e mais partes da Aíia , poderáó vender as fazendas de fua conta , por li , ou por feus Caixeiros , ficando com tudo fujeitos ás Denuncias , e penas infinuadas neítes Eílatutos , no cafo de naó ferem as fazendas de fua própria conta. §. IH. PAra mayor commodo dos compradores , e facilidade de fe acha- rem promptamente os retrozes para o ufo quotidiano, fe poderá continuar a vender nas tendas como fempre fe praticou , fendo corta- do , e de nenhum modo por meadas inteiras. §. IV. SEndo as Mulheres excluidas das Corporáçoens dos Mercadores da Fancaria, Capella , e das portas da Mifericordia , Campainha, e debaixo dos Arcos do Rocio , e fendo igualmente jufto , que também poíTaó continuar , ou entrar de novo em algum commercio : Será V. Mageftade fervido conceder-lhes a liberdade de abrirem fuás logens, nas quaes excluíivamente fe vendaõ alguns géneros abaixo declarados , e. cumulativamente outros , que eftaó permittidos ás logens de outras Corporáçoens no antecedente Mappa. FAZENDAS , QJJE AS MULHERES poderáó vender privativamente. TOalhas de Torres. Franjas brancas de linha. Coifas de iinha , e de Rendas da terra, Atada- __ Ataduras depanno de linho. Atíentos de punhos. Flores de feda , e de pennas. Tijcllas de cor , e Carmim. Pomadas. FAZENDAS, QJJE SAO COMMUAS na venda com outras logens. Linhas de toda a qualidade feitas no Reyno. Meyas de linha. Luvas de linha. Rendas feitas no Reyno. Fitas de Linho , ou de Naílro feitas no Reyno. Botoen$ de linha. Lisboa, 13 de Dezembro de 1 757. Regiílados na Secretaria de Eíhdo dos Negócios do Reyno no livro fegundo da Junta do Commercio , a foi. 19. Belém, a 17 de Dezembro de 1757. Filipps Jofeph da Gama, F EU — U ELREY. Façõfaher aos que efe e AU vara de confirmação virem : Que havendo vifto , e confederado com as Pejfoas do meu Confelbo , e outros Miniflros doutos , ex- perimentados , e zelofos do ferviço de De os, e Meu , que me pareceo confultar , os Ef- tatutos dos Mercadores de Retalho , con- teúdos nas treze antecedentes meyas folhas de papel , que baixao rubricadas por Sebaftiao ^fofeph de Car- valho e Mello y do meu Confelho , e Secretario de EJlado dos Negócios do Reyno , os quaesforao ordenados de meu Real con- fentimento : E porque , fendo examinados os mefmos Eftatutos com maduro confelho , e prudente deliberação, fe achou ferem de grande , e notória utilidade para a confervaçao , e augmen- to do Bem publico dos meus Vajfallos , e do Commercio defles Reynos : Em confederação de tudo : Hey por bem , e me praz de confirmar os ditos Eftatutos , e cada hum dos J eus Capítulos, e Parágrafos em particular , como fe aqui foffem in fenos , e tranfcriptos ; e por efle meu Alvará os confirmo de meu próprio Motu y certa f ciência , Poder Real ,fupremo , e abfoluto , para que fe cumprao , e guardem tao inteiramente , como nelles fe t ontem. E quero , e mando , que efe a confirmação em tudo , e por tudo , feja inviolavelmente obfervada , e nunca pojja revo- gar-fe : mas fempre como firme y valiofa , e perpetua , efeejã fempre em fua força , e vigor , fem diminuição 7 e fem que fe poffa por duvida alguma aofeu cumprimento empane , nem em todo , em Juizo , nem fora delle : Havendo por fuppridas to- das as claufulas , e folemnidades de feito , e de Direito , que necej] árias forem para a fua firmeza , e validade : E derogo , e Hey por derogadas todas, e quaefquer Leys , Ordenaçoens , Regimentos , Provifoens , Extravagantes , Alvarás , e O pi- nioens de Doutores , que em contrario forem por qualquer via , ou por qualquer modo, ao conteúdo nos mefmos Eftatutos ; como fe de tudo fizejfe expreffa, e declarada menção. Pelo que '• Mando ao Prefidente da Mefa do Defembargo âo Paço , Vedores da minha Real Eazenàa , Prefedentes do Confelho Ultramarino , e da Mefa da Conf ciência , e Ordens Regedor da Cafa da SupplicaçaÕ , Prefidente do Senado da Ca„ mera , Defembargador Juiz Confervador Geraldo Commerci Q deftes Reynos , e [eus Domínios , Defembarga dores ? Corre. gedores p gedores , Juizes] e Juflicas , que affim o cwnpraÕ, e guar- dem , e o facão cumprir , e guardar com a mais inviolável ob- servância. E Hey outro fim for bem , que efte Alvará valha como Carta, ainda que naÕpajfe pela Ch anediaria , epoftoque ofeu effeito haja de durar mais de hum anno , naoobft antes as Ordenaçoens do livro fegundo , titulo trinta e nove , e quarenta em contrario. Dado em Belém, aos deza/eis dias do mez de De- zembro de mil Jetecentos e cincoenta efete. RE Y. < » • Selaftiao 1 Jofeph de Carvalho e Mello. ALvará, porque V. Mageftade ha por bem confirmar 05 Eftatutos dos Mercadores de Retalho : Tudo na forma acima declarada. ParaV. Mageíhde ver. Witippejofeph da Gama o fez. Regiftado na Secretaria de Eftado dos Negócios do Reyno, no livro fegundo da Junta do Commercio , a foi. 31. Belém , a 17 de Dezembro de 1757. MUppe Jofeph da Gama* Con- COnformando-me com os Parágrafos primeiro , fegundo , e terceiro do Capitulo primeiro dos Eílatutos dos Merca- dores de Retalho, que fuy fervido confirmar por Alvará da mefma Data deite : Hey por bem nomear para Intendente , Deputados , Procuradores , e Efcrivaõ da Mela do Bem-Com- flium , ertabelecida pelo fobredito Alvará , as Pefloas declara- das na Relação , que baixa aííignada por Sebaftiaõ Jofeph de Carvalho e Mello , do meu Confelho \ e Secretario de Eftado dos Negócios do Reyno : Para fer virem por tempo de três an- nos , que liaó de começar no primeiro de Janeiro do anno pró- ximo futuro de mil fetecentos e cincoenta e oito , na conformi- dade dos referidos Eftatutos. E efte fe eftampará ao pé delles com a dita Relação , para conftar onde neceiíario for. Belém, a dezaíeis de Dezembro de mil fetecentos e cincoenta e fete. Com a Rubrica de Sua Magejlade. V Regiftado a foi. 32, Rela^ RELAÇÃO DAS PESSOAS, que Sua Mageflade foy fervido no- mear para fundarem a Mefa do Bem-Commum dos Mercado- res de Retalho. '! Ií Intendente. Elix Mendes Lelta6. Deputados pela Claffe dos Mercadores de Lãa , e Seda. António Alvares Efteves Procurador. Alberto Pvodrigues de Moraes Procurador. Manoel de Faria Leal. Manoel Gomes Ribeiro. Pela Claffe dos Mercadores de Lençana. Dionyfio Gomes de Abreu Procurador. Manoel Pinheiro de Lardofa. Pela Claffe dos Mercadores de Retroz. João Dias Pereira , Procurador. António Godinho Machado. Pela Claffe dos Mercadores da Capella. Joaõ da Sylva Barrofo Procuradora Paulo da Rocha e Soufa. Pela Claffe da Porta da Mi fer teor dia ] Arcos do Rocio y e Campainha. António Tavares Ferreira Procurador. Luiz Lopes da Sylva. Efcrivao, Jofeph da Coita Camarate. Belém, a 16 de Dezembro de 1757. SebaftiaÕ Jofeph de Carvalho e Mello'. Poderá POderá o ImpreíTor Miguel Rodrigues eftampar os Efta- tutos dos Mercadores de Retalho ; porque para efleefFei- to por efte Decreto fomente ? lhe concedo a licença neceíla- ria. Belém , a dezafeis de Dezembro de mil fetecentos e cinco- enta e fete. Com a Rubrica de Sua Magejlade. Regiítado a foi. 32. MM U ELREY. Faço íaber aos qne efle Alva- rá de declaração virem , que havendo pro- hibido por outro meu Alvará de quatorze de Novembro próximo paíTado de mil fete- centos e cincocnta e fete , que alguma Pef. foa podeíle ir a bordo dos Navios , que en- traílem no porto de Lisboa , antes de ferem de todo defcarregados, fem minha expreíía licença ; a fim de fe evitarem os muitos Contrabandos com que íe procura v a õ fraudar os meus Reaes Direitos : E fendo- me prefente que a generalidade do dito Alvará , que teve por principal objeclo as fazendas feceas , e mercadorias finas , fe tem extendido aos Navios , que fó trazem Trigo , Bacalhao, Madeira , Carvão , Efparto , e outros femelhantes géneros molhados , e de groíTo volume, que fe coítumaó ajuftar a bordo : Hey por bem declarar, que a minha Real prohibiçao de ir a bordo dos Navios , que eftao á defcarga , fe naõ deve entender com os Navios , que trazem as referidas cargas de Trigo , Bacalhao , Madeira , Carvão , Efparto , e outros fe- melhantes géneros de grofío volume : E nefta conformidade o Adminiítrador da Alfandega de Lisboa, e Juiz das Alfan- degas do Porto , e do Reino do A Igarve , poderáó paíTar li- cenças aos Compradores , para irem a bordo dos referidos Navios , e para tratarem do ajufte das fuás mercadorias ; fi- cando porém ao arbítrio regulado dos mefmos Adminift rado- xes , e Juizes o poderem negar as ditas licenças , no cafo de fufpeita , de que alguns dos mefmos Navios trazem juntamen- te fazendas de contrabando, ou capazes de defcaminho ; por- que nefte cafo ficará fempre em feu inteiro vigor a generali- dade da prohibiçao do referido Alvará de .quatorze de No- vembro próximo paíTado de mil fetecentos e cincoenta e fete ; e as penas nelle declaradas contra aquellas PeíToas, que a bu- fando da minha Real permiíTaò , forem a bordo de quaesquer dos refpecli vos Navios , Tem as fobreditas licenças. Pelo que : Mando ao. Prefídente da Mefa do Dèfem- ?argo do Paço , Regedor da Cafa daSupplicaçaô , Vedores da minha Real Fazenda , Prefídente da Mefa da Confcien- cia , e Ordens , e do Confelho Ultramarino , Prefídente do Senado da Camera , Junta do Commercio deites Reinos , e feus Domínios , Defembargadores , Corregedores, Juizes, -rJligsií . M 1 ' ? - o vo . . .. . V* - »3 ■ - ' - ' -T ! .'.. . P U ELREY. Faço faber aos que efte Alvará com força de Ley virem : Que fendo-me prefen- tes os monopólios , as vexaçoens \ e as defor- dens , que íe tem fegnido aos meus VaíTal- los , moradores em Angola , e nas outras par- tes dos meus Reynos , e Domínios, que naquel- le Eftado fazem o feu commercio > de fer efte de muitos annos a efta parte limitado a certas, e determinadas Peftbas, que confeguiaõ fazello excluíivo em utilidade fua particular ■ fuftenta- da por meyos indirectos , e iilicitos, com prejuízo publico: E toman* do na minha Real coníideraçaô as muitas queixas, e requerimentos , que com aquelles attendiveis motivos fobiraõ á minha Real Prefença r Para de huma vez obviar a tantos , e taõ ponderofos inconvenientes : Fuy fervido ( com o parecer de muitas Pefloas do meu Confelho , e de outros Miniftros doutos , e zelofos do ferviço de Deos , e meu , que me pareceo ouvir fobre efta matéria) determinar, como por efte de- termino, que, da publicação delle em diante , feja livre, e franco, o referido Commercio de Angola, Congo, Loango, eBenguella, Portos ; e Sertoeíis adjacentes , a todos , e cada dum dos meus ValTak los deftes Reynos , e feus Domínios , que até agora o fizeraõ , e pelo tempo futuro o quizerem fazer, debaixo da protecção das minhas Leys r Sem que os Governadores, Capitaens Mores, Cabos, e Officiaes de Guerra , Miniftros dejuftiça , Fazenda , ou os Officiaes das Cameras , poftaõ impedir ás Peííoas, que o dito Commercio fizerem , mandarem aos Sertoens , e Feiras geraes , ao refgate dos Efcravos com toda a forte de Fazendas permittidas ; E fem que de algumas delias fe poíía fazer monopólio , ou eftanque , a favor de alguma PeíToa , de qualquer qualidade , ou condição que feja ; debaixo das penas abaixo declara- das , e das mais , que merecerem , no cafo de haverem feito mono- pólios. E porque tem ceflado os motivos , com que fe havia orde- nado indiftin&amente , que os Navios , que vaÕ aos referidos portos , naô pudeíTem fahir delles , fenaõ pela mefma ordem do tempo, em que houveíTem entrado : E naõ he jufto , nem conveniente , que aquel- les Navios , que primeiro fe houverem feito promptos pela vigilância dos feus Carregadores , fejaõ dilatados nos portos , fem outro motivo , que o da negligencia dos que, chegando primeiro , íenaõ expedirem mais fedo : Eftabeleço , que os Navios , que houverem levado efTei- tos próprios , e que carregarem Efcravos por conta , e rifco dos feus refpeclivos Armadores, poiTaõ , e devaõ fahir dos referidos portos, fem íujeiçaõ , ou embargo algum , ao livre arbítrio dos feus Carrega- dores , logo , que eftiverem carregados ; e fem outros deípachos , que naõ fejaõ os Bilhetes ordinários dos Direitos , que devem pagar, na mefma conformidade , em que até agora os pagarão nos referidos por- tos : Cujos Officiaes naõ poderão dilatar a expedição dos fobreditos Bilhe- Bilhotéí mais de vlntê e quatro horas ; depois de fe lhes notificar , que os^Navios fe achao promptos para fazer viagem: Sobpena de fufpen- faó de feus ofhcios , em que incorreráó peio mefmo facto, até minha mercê ; e de pagarem em dobro iodas as perdas , e damnos , que cau- íarem pelas injuftas demoras, que fizerem. E para que tudo íe execu- te na íobredita forma: Prohibo aos Governadores., Gfficiaes das Ca- meras , e quaefquer outro? Miniítros , impedirem a fahida dos ditos Navios, que eítiverern aviados por conta, e rifco dos feus Armado- res , debaixo de qualquer cor, ou pretexto, que feja : íobpena de fe lhes dar em culpa grave nas fuás Refidencias , para Eu fazer com elles as demonílrações, que for fervido ; além da fobredita pena do dobro de todas as perdas , que caufarem. No cafo, em que alguns Navios levem Provifoens para preferirem , e carregaiem íogo : Defde agora as declaro nuílas , e de nenhum effeito , e os que as cumprirem , por Tranígrefíores deíla Ley , falyo , fe forem firmadas peia minha Real MaÕ. E fendo informado de que muitas vezes fe diíatnó os Navios de Commercio nos referidos portos , com o motivo de. naõ terem com- pleto o numero de Efcravos , que lhes compete peia Ley das Arquia- çôes; feguindo-fe aos Donos delles intoleráveis prejuízos peias demo- ras, a que o fujeitaõ pelo dito motivo: Declarando a fobredita Ley : Eílabeíeço jj que a fua difpoíiçaõ fe obferve ainda a refpeito dos Na- vios de frete, para que os Meílres, delles encarregados, naõ poílaõ nun- ca exceder na carregação dos Efcravos o numero refpeclivo á Arquea- ção das Embarcações , que commandarem ; fem que de nenhuma for- te fe entenda a dita Ley fará fe lhes impedir , que pofTaõ fahir com menor numero de Cabeeis , quando afTim lhes convier , ao feu livre ar- bítrio, e conforme as ordens dos feus Conftituintes. Ultimamente: Para que de huma vez ceifem todos os pretextos, com que fe impedi- rão as fahidas dos ditos Navios : Ordeno . debaixo das mefmas penas > que nelíes naõ poíía haver repartição de Efcravos, nem determinado numero delles, para os pónos do Braíll , a que fe dirigem : Ficando contrariamente livre a cada Meflre de Navio fazer viagem com os Ef- cravos , que houverem refgatado as Peíloas, a quem pertencerem os ditos Navios , ou feus Conífituídos , ou comos que houver recebido por frete , para os portos do Brafii abaixo declarados : Com tanto , que naõ partaõ fem defpachos , e pagamento dos Direitos, que deverem, na forma coílumada ; nem entrem nos portos \ a que fe dirigirem , fem fe manifeílarem aos Adminiftradores , que nelles tiverem os Contratos de Angola. Pelo que pertence aos ditos Navios , que forem carregar Efcravos por frete, fe obfervará porém inviolavelmente a preferencia ; De forte, que aquelíes , que chegarem primeiro , feráõ também primei- ro expedidos pela ordem do tempo , em que houverem entrado ; E que chegando úo rnefmo tempo dous Navios , feja preferido para fahir, íiqueJIequefordemayor lotação. E para que os Direitos deites- Na- vios de frete fe fegurem , fabendo fempre os Ofnciaes , e interaííados na nn arrecadação delíes J o certo lugar ~ a qné os mefmos Navios fe diri- gem : Ordeno, que nenhum Navio poíTa defpachar para outros portos do Braíil , que naÕ fejaô os do Rio de Janeiro , Bahia , e Parnambuco fobpena de coníifcaçaõ do Cafco , e do valor da fua carga , que fe jul- garão perdidos pelo fado de ter defpachado para outro porto diverfo dos três acima referidos. Com os Navios da Companhia do Grão Pará , e Maranhão , que naõ fao comprehendidos na denominação do Eíiado do Braíil , por fer diverfo delle , íe ficará praticando o mefmo , que fe praticou até agora ; aífim pelo que toca á liberdade da entrada , e fahida dos feus Navios , como pelo que pertence áifençaõ dos Direitos , e mais impoílos dos Eícravos. Os Navios de Lisboa , e Porto , defpacharáõ / ou para ef- te Reyno , ou para os fobreditoj portos do Braíil.' É elte fe cumprirá como nelle fe contém , fem embargo de quaef- quer Regimentos, Extravagantes, Refoluçoens, Decretos, Provifoens,e outras quaeíquer Difpoíiçoes , e Ordens, que Hey por derogadas fomen- te no que a efte forem contrariai , como fe de todas , e cada huma fízef- fe efpecial, e expreíTa menção, fem embargo da Ley , que aílim o requer. Pelo que : Mando ao Prefidente da Mefa do Defembargo do Pa- ço , Regedor da Caía da Supplicaçao , Vedores da minha Real Fazen- da , Preíidentes do Confelho Ultramarino , e da Mefa da Coníciencia % e Ordens , Governadores da Caía do Civel , e das Relações da Bahia , eRio de Janeiro, Preíidente do Senado da Camera , Junta do Cora- mercio deíles Reynos , e feus Dominios ; e bem aflim aoVice-Rey, Capitaeiw Generaes , Governadores do Brafil , Ouvidores geraes , e a todos os De fembsrgadores , Corregedores, Juizes, e Juíliças de meus Reynos , e Senhorios , que affim o cumpraô , e guardem , e façao cum- prir, e guardar, íem duvida, nem embargo algum, naõ admittindo re- querimenro , que impida erri tudo , ou em parte ò etfeito deíle. 'E' pá- ra que venha á noticia de todos , mando ao Defembargador Manoel Gomes de Carvalho , do meu Confelho , e Chancelíer Mor deites Rey- nos, o faça publicar na Chancellaria : E depois de fe regiílar em to- dos os lugares , onde fe coílumao regiílar femelhantes Leys , fe manda- rá o Original para a Torre do Tombo. Dado em Pancas a onze de Janeiro de mil fetecentos cincoenta e oito. IX Ur JL# ■ Thoméjoachim da Cofia Certe-Real. ALvarâ com força ãe Ley , porque V? Magejlaàe ha por bem} quejeja livre , e franco , o Commercio de Angola , e dos Portos, e Sertoens adjacentes \ na forma que acima fe declara. Para V. Mageílade ver. Manoel Gomes ãe Carvalho, Foy publicado efte Alvará com força de Ley na Chancellaria mor da Corte, e Reyno. Lisboa, 26 de Janeiro de 1758. •s. D. Sebajliao Maldonado. Regiftado na Chancellaria mor da Corte ? e Reyno no livro das Leys a foi. Qp* Lisboa , 27 de Janeiro de 1758. Rodrigo Xavier Alvares ãe Moura. Joaquim Jofeph Borralho o fez; RrimpreHo na OfficinI de Miguel Rodrigues fl U ELREY. Faço faber aos que eíle Alvará com força de Ley virem : Que havendo occor- rido pelo outro Alvará de n. do corrente^ aos monopólios , e vexaçoens , que paueciaó os meus Vaílallcs , moradores em Angola, e nas outras partes dos meus Reinos , e Domínios , que naquelíe Eítado fazem o feu Commercio ; eílabelecendo-lhes para elle huma nova forma, com que o poílaó fazer mais livre , e mais franco , fem os difcómodos , e prejuízos , que atégora experimentarão. E fendo informado de que huma das ma- yores vexaçoens , que opprimem o referido Commercio , e que mais prejudica ao mefmo tempo á minha Real Fazenda , he a da confu- zaõ , com que atégora fe arrecadarão os Direitos dos Efcravos , que fahem daquelle Reino , e Portos fubordinados ao Governo delle ; por fe naõ haver eftabelecido até o prefente para a fobredita arre- cadação de Direitos huma forma clara , certa , e invariável , median- te a qual os defpachantes fejaó fempre feguros do que devem ; e os Contratadores , e Adminiftradores dos referidos Direitos , faibaõ tam- bém com toda a facilidade , e individuação , o que haó de cobrar ; fem que huns poílaó fraudar , ou embaraçar os outros com pretex- tos frivolos , e deípachos inutilmente repetidos por diverfos princí- pios. Obviando a todos eftes inconvenientes : Fley por bem determi- nar ( com parecer de alguns Miniftros do meu Confelho , e de ou- tras Peílbas doutas , e zelozas do ferviço de Deos , e Meu , que me pareceo ouvir fobre efta matéria ) que desde o dia 5. de Janeiro do anno de 1760. , em que ha de principiar o novo Contrato do referido Reino , em diante ; em lugar dos Direitos Velhos , e No- vos , do Novo Importo , e das Preferencias , que actualmente pagaõ os Efcravos , conforme as fuás diftereiítes qualidades, fe naó poílaó arrecadar para a minha Real Fazenda mais do que os Direitos fe- guintes. Por cada Efcravo , ou feja macho , ou fêmea , que fe em- barcar no Reino de Angola , e Portos da fua dependência , exce- dendo a altura de quatro palmos craveiros da vara , de que fe ufa na Cidade de Lisboa , fe pagarão oito mil e fettecentos reis em hua fó , e única addiçaó , e por hum fó , e único defpacho , íem que para hTo fe pratique outra alguma avaliação , ou diligencia , que naó feja a referida medida, que para eíle erreito eftará fempre na Pro- vedoria da minha Real Fazenda , e na Camará da Cidade de Loan- da , afíérida com toda a exactidão. Por cada cria de pé , que te- nha de quatro palmos para baixo , fe pagará na fobredita forma ametade dos referidos Direitos , ou quatro mil e trezentos e cin- coenta reis. Sendo as crias de peito , íéraó livres de todo , e qual- quer impofto , fazendo huma fó cabeça com fuás refpeclivas mãys , para por defpacho deitas fe cobrarem fomente os oito mil e fette- centos reis acima referidos. E porque os dous mil reis das Preferen- cias , que actualmente eftaó a cargo dos Navios , para os percebe- rem de mais no frete dos Efcravos , levando por iífo oito mil reis § de (2 ) % •» r> de frete , e Preferencia , por cada Iium Efcravo , licaõ comprehendi- dos na importância dos oito mil e fettecentos reis acima declara- dos : Ordeno , que desde o fobredito dia 5. de Janeiro do anno de 1760. em diante , nem poíTa mais levar cada Navio de frete mais , do que íeis mil reis por cabeça , ou cria de pé ; nem delles fe pof- faõ pertender as ditas Preferencias , debaixo de qualquer cor , ou pretexto , por mais palliado que feja ; fobpena de perdimento dos Officios , fendo Proprietários os que taes Direitos extorquirem ; e do valor dos mefmos Officios , fendo Serventuários ; álèm de pagarem anoviado aos donos dos Navios a perda , que lhes houverem califa- do , ou pela pertençaò da íobredita preferencia , ou pelo excedo dos mayores Direitos , que lhes levarem ; ou pela repetição , e demora dos defpachos , que lhes devem expedir promptamente em hum íò , e único contexto. Pelo que pertence ao Marfim , fe cobrará o Direi- to do Quarto , e Vintena , por fahida , na forma em que fe cobrou atégora j comtanto , que os defpachos fe expeçaõ também com a íneíma brevidade , e em hum fó , e único bilhete. E para que fe poífa fegurar a arrecadação dos fobreditos Direitos , devidos á mi- nha Real Fazenda , que tem applicaçoens taõ juítas , e taõ indilpen- faveis : Eftabeleço , que os Navios , que fahirem deftes Reinos , e feus Domínios para Angola , e Portos da fua dependência , fem íe mani- feftarem, os do Reino á Junta do Commercio , e "os dos Dominios Ultramarinos ás refpeclivas Cafas de Infpecçaó , declarando os Portos para onde navegaó , com aquelles , para os quaes haõ depois dirigir as fuás defcargas \ levando Guias neíta conformidade; e trazendo de- pois Certidoens , pelas quaes façaõ confiar haverem cumprido o que tiverem declarado ; incorraõ na pena de confiícaçaó das Embai- caçoens , e no valor de ametade delias , os refpeclivos Meítres , naó fendo os donos dos mefmos Navios. A fim de que tudo affim íe ob- ferve inviolavelmente : Ordeno , que na referida Junta do Commer- cio , e nas Cafas de Infpecçaó , fe eítabeleçaõ logo Livros de Re- gifto para as Declaraçoens , Guias , e Certidoens das viagens , e Tor- na-viagens dos fobreditos Navios. E efte fe cumprirá , como nelle fe contém , fem embargo de quaesquer Regimentos Extravagantes , Refoiuçoens , Decretos , Pro- vifoens , e outras quaesquer Difpofíçoens , e Ordens , que Hey por derogadas fomente no que a efte forem contrarias , como fe de to- das , e de cada huma fízeíle efpecial , e expreíía menção , naõ obftan- íle a Ley , que aífim o requer. Pelo que mando ao Prefidente da Mefa do Defembargo do Pa- ço , Regedor da Cafa da Supplicaçaõ , Vedores da minha Real Fa- zenda , Preíidentes do Confelho Ultramarino , e da Mefa da Con- fciencia , e Ordens , Governadores da Cafa do Civel , e das Relaçoens da Bahia , e Rio de Janeiro , Prefidente do Senado da Camará , Jun- ta do Commercio deites Reinos , e feus Dominios ; e bem aífim ao Vice-Rey , Capitaens Generaes , Governadores do Braíll , Ouvidores Geraes , e a todos os Defembargadores , Corregedores , Juizes , e Ju- íliças de meus Reinos, e Senhorios , que aílim o cumpraô , e guar- dem, (?) dem , e o façaó cumprir , e guardar , fem duvida , nem embargo al- gum ; naó admittindo requerimento , que impída , em tudo , ou em parte , o erreito deite. E para que venha á noticia de todos , mando ao Delembargador do Paço , Manoel Gomes de Carvalho , do meu Conlèlho , e Chanceller mór deites Reinos , que o faça publicar na Chancellaria : E depois de fe regiílar em todos os Lugares , onde fe coítumaó regiítar fimilhantes Leys , fe mandará o Original para a Torre do Tombo. Dado em Salvaterra de Magos aos 25, de Janei- ro de 175B. R E Y- Thomé Joaquim da Cofia Corte Real. Alvará com força de Ley , porque Voffa Mageftade ha por bem ejlabelecer nova forma para a arrecadação dos Direitos dos Efcravos , e Marfim , que fabirem do Reino de Angola , e Portos da fua dependência , desde 5. de Janeiro do anno de 1760. em diante : Na forma que acima fe declara. Para VoíTa Mageftade ver. Regiftado a foi. 30. f. do Livro da Jornada de Sal- vaterra neíla Secretaria de Eílado dos Negócios da Marinha, e Domínios Ultramarinos. Salvaterra de Magos 28. de Janeiro de 1758. Tbomaz Pinto de Vilhanna. Manoel Gomes de Carvalho. Regiftado a foi. r$o. do Livro 12. de Provizoes da Secretaria do Confelho Ultramarino. Lisboa 6. de Fevereiro de 1758. Joaquim Miguel Lopes de Lavre. Foy publicado efle Alvará com força de Ley na Chancellaria mór da Corte , e Reino. Lisboa 31. de Janeiro de 1758. Dom SebaJiiaÕ Maldonado. Filippe Jofeph da Gama o fez. Regiftado na Chancellaria mór da Corte , e Reino no Livro das Leys a foi. 101. Lisboa 3.1. de Janeiro de 1758. Rodrigo Xavier Alvares de Moura. ■jl . I Endo-me prefente, que em algumas Alfandegas, e Gafas do defpacho dos Portos do Tejo, fe principia a tranf- gredir a obíervancia dos Regimentos, Foraes, e Ordens, que eximem de direitos os géneros, que vem para o meu Real ferviço; pertendendo os Officíaes delias extorquir diíFerentes impoftos das madeiras, e outros materiaes: tranfpor- tados para as obras do Arfenal da Cidade de Lisboa, que fe eftá reedificando á cuíta do meu Real Erá- rio: Sou fervido, que de todos, e quaesquer mate- riaes , que fe tranfportarení deíle Reino para a dita Cidade, com guia, e declaração, de que faõ deíti- nados para as minhas Reaes obras, de que tenho encarregado a Junta do Commercio deites Reinos , e feus Domínios , e com certidão do Secretario del- ia, porque coníte do numero , quantidades, e qua- lidades dos ditos materiaes ; fe naõ paguem delles di- reitos, contribuiçoens , impoílos , ou outra penfaô alguma , affim na referida Cidade de Lisboa, como nos lugares, e Portos, donde para ella vierem re- mettidos. O Confelho da Fazenda o tenha affim en- tendido , e mande pafíar ordens circulares , para que neíla conformidade inviolavelmeíite fe execute- Sal- vaterra de Magos a vinte e oito de Janeiro de mil fetecentos cincoenta e oito. COM A RUBRICA DE S. MAGE8TADE. I'i 1; : : i[.í * ÍJJJ ; I ■ ... L.< c , '.■■;■ ' ■ ; " 7V " ; ■ nem étjWyfp»^ á^f%/u> k&# kl^J ■hmwm) anmpfarun twúâ/yò W U ELREY. Faço íaber aos que efie Al- vara com força de Ley virem , que haven- do dado na Ley de três de Dezembro de mil fetecentos e cincoenta , as neceííàrias providencias , para fe acautelarem os def- caminhos dos Quintos, que fe devem à mi- nha Real Fazenda , de todo o ouro extra- hido no Continente das Minas j naÕ fó fuy /êrvido eftabelecer as penas competentes con- tra os que fizeííem , e favoreceííem os di- tos defcaminhos 5 mas animando aos meus bons , e fieis Vaílàllos a cumprirem com as fuás obrigações , os excitei , com promeíTas de gratificação proporcionada , a levarem às Cafas de Fundição todo o ouro , que a ília induílria lhes houveffè adquirido : Orde- nando para efte effeito noCap. 9. $.4. da fobredita Ley aos Go- vernadores das Capitanias refpe&ivas , paíTaíTem Certidoens a to- das as peííoas , que no efpaço de hum fó anno apreíentaííem em alguma das Caías de Fundição oito arrobas de ouro , ou dahi para cima ; fem que foílè neceíTario examinaríe , fe as referidas quantidades eraõ próprias , ou alhêas. E porque fuy informado, que alguns dos Officiaes das ditas Cafas de Fundição , abufando da confiança , com que foraÔ encarregados da arrecadação dos Quintos , e das mais diligencias refpedlivas , coftumaô confran- ger as peífoas , que levao às ditas Cafas ouro , para nellas fe fun- dir, a que façaò o manifefto no nome fuppoílo de peííoas diver- fas ; as quaes elles procuraõ habilitar com as Certidoens , que de- pois fe lhes paííaõ , para me requererem as competentes gratifica- ções , em grave prejuizo dos beneméritos , e contra as minhas Reaes Intenções : Sou fervido ordenar , que todo o Official, que confiar haver conítrangido , ou fugerido a peífoa alguma , que feaprefentar nas Cafas de Fundição com ouro , para nellas fe fundir , a que o manifeíte em nome diverfo , do que ella volun- tariamente quizer declarar , perca o valor do officio , que fervir , e fique defde logo fufpenfo ; e que os Governadores das Capita- nias refpe&ivas , fejaõ os executores dafufpenfao, fazendo-a au- tuar y e proceííàr a culpa perante o Miniílro , que lhes parecer no- mear ; o qual a fentenciará como for juílo , e dará appellaçaa para a Relação do deílri&o. Pelo 3 cu. , Âny. (2) Pelo que: Mando ao Prefidente da Mefa do Deíembargo do Paço, Regedor da Cafa da Supplicaçaõ , Prefidente , e Con- felheiros'doConfelho Ultramarino, Governadores das Caías do Civel, e das Relações da Bahia , eRio de Janeiro ; ebem affitn ao Vice-Rey , Capitaens Gencraes , e Governadores do Eílado do Brafil , aos Ouvidores geraes , e a todos os Defembargadores, Corregedores, Juizes, e Juíliças de meus Reynos, e Senhorios, que címpraÓ , e guardem efte Alvará , e o FaçaÕ cumprir , cguar- dar taÕ inteiramente , como nelle fe contém , fem embargo de quaefquer Leys , Regimentos , Ordens , ou ERylos contrários. E para que venha à noticia de todos , mando ao Defembargador do Paço Manoel Gomes de Carvalho, do meu Confelho , e Chan- celler mor deftes Reynos , que o faça publicar , e eílampar na Chancellaria; e depois de feregiftar em todos os lugares , onde fe coílumaõ regiftar fimilhantes Alvarás , fe mandará o Original para a Torre do Tombo. Dado em Salvaterra de Magos aos trinta de Janeiro de mil fetecentos cincoenta e oito. RE Y. Thêmè Joachlm da Cofia Ccrte-Keal. Lvará com força de Ley , porque V. Magefiaie he fen m vido ordenar } que todo o Oficial ,. que confiar haver conf trangido, ou fugerido as pefoas , que fe apresentarem nas C afãs de Fundição com ouro , para nellas [efundir , que o manifefiem em nome diverfo , do que cilas voluntariamente qmzerem decla- rar , perca o valor do oficio , quefervir , e fique defle logo jvj- penfo , fendo executores dafufpenfat os Governadores das refpeãi- vas Capitanias, na forma, que acima fe declara. Para Voflà Mageílade ver. Regi& Regiílado neíta Secretaria de Eftado dos Negócios da Ma- rinha , e Domínios Ultramarinos , em o livro da Jornada de Salva- terra a foi. 48. Salvaterra de Magos, 6 de Fevereiro de 175 8. Thomás Finto de Vilhana, Manoel Gomes de Carvalha. Foy publicado efte Alvará com força de Ley na Chancél- laria mór da Corte , e Reyno. Lisboa, 9 de Fevereiro de 1758. D. SebaJUab 1 Maldonado. Regiílado na Chancellaria mór da Corte , e Reyno no li- vro das Leys a foi. 101. Lisboa, 9 de Fevereiro de 175S. Rodrigo Xavier Alvares de Moura. Thomás Tinto de Vilhana o fez. Foy impreílò na Chancellaria mór da Corte , e Reyno, l O >/r ■' . ■ viffrfówyw (O U ELREY. Faço faber aos que efte Al- dn vara com força deLey virem , que ítndo- ^ me prelentes: Porhuma parte o grande pe- rigo , que correm os Navios , que buílaõ a Barra de Lisboa j as Codas a ellas adja- centes ; as entradas da Foz do Rio Tejo , e da mefma Barra de Libboa ; da de Setu- val ; Portos do Algarve , e Barras da Cida- de do Porto, eVilla deVianna ; por falta deFaróes, que poíTaô fervir aos Navegan- tes de Marca, e de Guia, para Te deíviarem opportunamente de fazerem naufrágio •, na mefma forma , que fe pratica útil , e ne- ceíTariamente nos outros lugares Maritimos da Europa , onde fe temem fimilhantes perigos s Por outra parte o grave prejuízo , que fentem os fobreditos Navegantes na forma dosdeipachos dos ieus refpeftivos Navios pelo numero , e diverfidade de trinta e cinco diferentes EftaçÕes , por onde faÒ obrigados a tirar Bilhe- tes em muitos lugares diftantes huns dos outros , e perante diver- fos Miniftros , e Officiaes , que os dilataÓ tantos dias , que chegao a contar a mezes , por accidentes , humas vezes neceíTanos , e ou- tras affeâados: Epela outra parte as grandes vexações , que tam- bém refultao aos Homens do Mar, que navegaÔ para os meus Do- mimos Ultramarinos, pelos abufos , que fe tem introduzido nos exames, qualificações, e coacções , que fe lhes fazem , para del- les fcaliftarcm os que haÔ de fervir no Troço, que foy eftabeie- cido pelo Alvará de quatro de Junho de mil feifccntos íctenta e fete ; com os grandes inconvenientes , que a experiência tem moi- trado , que fe feguem da obfervancia delle ; Para que de huma vez ceíTem todos os fobreditos detrimentos da Navegação, e dos Navegantes , que tanto procuro proteger , em commum benefi- cio: Ordeno, (comparecer das Peífoas do meu Confelho, e de outros Miniftros doutos , e zelofos , que mandey ouvir fobre ef- tas importantes matérias) que logo fe levantem féis competentes Faróes para guia da Navegação das referidas Coitas , e Barras, a faber : Hum nas Ilhas das Berlengas , e no lugar delias , que pare- cer mais próprio: outro nofitio deNoíTa Senhora da Guia, ou no mefmo lugar , onde antes o houve , ou em qualquer outro , que b ^ mais I7SZ J mais accommodado feja : outro na Fortaleza de S.Lourenço : ou- tro na de S. Julião da Barra: outro na Coíla adjacente a Barra da ■Cidade do Porto , onde mais útil for : e outro em fim na altura da Villa de Vianna : Os quaes todos feraÕ erigidos , e acabados com a mayor brevidade , que couber no poííivel , para ficarem nas noites perpetuamente accefos , com fogos taes , que fempre do alto Mar, e de longe fepoíTaÕ diftinguir, em foccorro dos referi- dos Navegantes. Pelo que toca à forma do defpacho dos Navios , eftabeleço : Que , confervando-fe por ora o eftylo de fe tirarem as Verbas daCafa daDefcarga da Alfandega, para com ellas fe pa- gar na Cafa do Marco , como também o de fe tirarem Certidoens do Cofmografo mor do Reyno , e do Cirurgião mór da Armada , (os quaes as teráo feitas empapeis eftampados com os claros pre- cifos , para nelles efcreverem fomente os nomes dos Deípachantes, e Navios defpachados , íêm mayor dilação ) todos os mais defpa- chos fe reduzaõ a hum ío livro , e nelle a hum fó Termo , e a huma única fomma , que em fi inclua comulativamente todos os emolumentos , e todas as contribuições , que até agora foraõ pa- gas por diffèrentes Repartições $ para que a totalidade da referida fomma íèja depois diílribuida com a devida proporção pelas pefc foas, a quem tocarem as fobreditas contribuições , e emolumentos; na mefma forma, que Fuy fervido determinar para o defpacho do Tabaco pelo Regimento de dezafeis de Janeiro de mil fetecen- tos cincoenta e hum. Porque os Exames peílòaes do Patraõ mór, do Efcrivaõ da Provedoria , e do Meirinho dos Armazéns , naõ podem fer fuppridos na referida forma j e he precifo evitar aos Meftres dos Navios , e Embarcações mercantes , o embaraço, que lhes reíulta da demora deílas veftorias, para as quaes os di- tos Officiaes naõ podem fempre eftar promptos , principalmente nas occafioens de Frotas , pelas muitas incumbências , com que hoje íè achaõ gravados os feus officios : Hey por bem alliviallos dos fobreditos Exames, e Veftorias ; falvos com tudo os falarios, que por ellas lhes faÕ devidos ; os quaes feráõ cobrados na fobre- dita forma: E mando, que a obrigação das mefmas Veítorias , e Exames, paííè para ajunta doCommercio deftes Reynos , e feus Dominios , eque efta nomee annualmente os dous Deputados, que julgar mais idóneos , ou da fua mefma Corporação , ou de fera delia, para examinarem o eílado doscafeos, e os apparelhos, efo- m e fobrecellentes dos Navios , e Embarcações mercantes , na forma do Regimento dos Armazéns , c]ue Sou fervido , que fomente fe obferve daqui em dianre nefta parte, na referida forma ; revogan- do-o no que a ella for contrario ; e ordenando , que os ditos defpa- chos íe reduzaõ aos precifos termos do Papel , que baixa aíf gna- dc pelo Secretario de Eftado Sebaítiaõ Jofeph de Carvalho e Mel- lo. E pelo que pertence ao referido Troço : Annulando , e caf- fando o Alvará , que o eítabeleceo : Ordeno , que da publicação defte em diante , fe nao proceda mais por elle , para fe obrigarem os Marinheiros , e mais Homens do Mar dos Navios mercantes , a fervirem no referido Troço , pelo modo , que fe praticou até agora, nem felhespoíTàõ embargar as fuás foldadas nas mãos dos Meílres dos Navios , nem taõ pouco receberfe deíles , ou dos di- tos Marinheiros , Grumetes , e Moços , qualquer gratificação em dinheiro, ou géneros, por mais moderada, que feja : Sob pena de que os Officiaes , que os confrangerem , fem efpecial ordem mi- nha , firmada pela minha Real Maó 7 ou delles receberem a titu- lo de prefente , gratificação , ou qualquer outro , por mais efpe- ciofo , que feja , coufa que exceda o valor de hum toílaõ , per- caõ os officios , fe forem Proprietários , ou o valor delles fendo Serventuários ; e fiquem inhabilitados para entrarem em qualquer outro officio de Juftiça , ou Fazenda. Para que o ferviço , que até agora fe fez na Ribeira das Náos pelo miniílerio do referido Troço, fe poíTà continuar como he conveniente: Ordeno , que nel- le fe pratique o mefmo , que fe obfervava antes do fobredito Al- vará revogado: Recebendo o Provedor dos Armazéns, por jor- naes , e foldadas , os Marinheiros , e Homens de trabalho , que ne- ceííàrios forem , para apparelhar , defapparelhar , crenar , e concer- tar as Náos ; aííim como fe pratica com os Artífices , e Homens de trabalho, que fe emprega 5 na conftrucçaõ delias: Tendo fempre com tudo hum numero de Homens competente ao trabalho, que he indifpenfavel quotidianamente , addidos ao referido ferviço , com o vencimento dejornaes nos Domingos, e dias Santos: Ac- crefcentando , e diminuindo o numero dos outros , que as conjun- turas do tempo fizerem , ou neceífarios , ou fuperfluos , conforme a exigência das me finas conjunturas: Eobfervando tudo o referi- do em tal forma , que os jornaes, e foldadas deíles Marinheiros , e Homens deftinados à confervaçaó , apparelho , e defapparelho das A ii Náos : (4) Náos , e Embarcações da minha Real Coroa, íejaõ pagos mdif- penfavelmente nos Sabbados de cada iemana , com indifputavel preferencia a toda , e qualquer outra defpeza , em quanto Eu nao for fervido dar íòbre efta matéria outra mais ampla providencia. E para que naõ faltem os meyos , que fe fazem precifos para a erecção , e confervaçaõ dos fobreditos Faróes , dos Offíciaes , que oshaõ de governar , e dos fogos, que nelles fe devem accender em todas as noites perpetuamente pelo tempo futuro , em huma occafiaõ, na qual a minha Real Fazenda tem tantas, e taõ ur- gentes applicações : Eftabeleço , que todos os Navios , e Embar- cações , que entrarem nos portos deíles Reynos , em cada vez, que nelles entrarem , paguem por cada huma das refpe&ivas to- nelladas , que conílituirem a fua lotação , duzentos reis , fendo os ditos Navios arqueados pela medida de Lisboa , que fe deve com- municar para eíle effeito a todos os outros portos dos referidos Reynos; cobrando-fe efta contribuição ao tempo, em que os fo- breditos Navios defpacharem nas refpeclivas Alfandegas , pelos Commiíftrios , que nellas tiver ajunta doCommercio; e remet- tendo-fe o produdo delia com huma inteira feparaçaõ ao Depofi- to público da Corte, e Cidade de Lisboa, para deite fe applicar em geral beneficio dos Navegantes , e da Navegação , na forma acima declarada.. Pelo que : Mando ao Prefidente da Mefa do Defembargo do Paço, Regedor da Cafa da Supplicaçaõ , Vedores da minha Real Fazenda, Prefidentes do Confelho Ultramarino, da Mefa da Confciencia , e Ordens, e do Senado da Cameia , Chanceller da Relação , eCafa do Porto, Junta do Commercio deites Rey- nos, e feus Dominios , Defembargadores, Corregedores, Juizes, Juftiças , e Oíficiaes delles , a quem o conhecimento defte perten- cer , o cumpraõ , e guardem, e o façaô cumprir , e guardar taõ in- teiramente , como nelle fe contém , fem embargo de quaefquer Leys, Alvarás, Regimentos, Decretos, ouReíoluções em con- trario , que Hey por bem derogar para efte effeito fomente , fi- cando alias fempre em feu vigor. E para que venha à noticia de todos: Mando ao Defembargador do Paço Manoel Gomes de Carvalho, do meu Confelho, e Chanceller mor do Reyno , que o faça publicar na Chancellaria , e enviar por copias impreífas , fob meuSello, efeu íignal, a todos osTribunaes, Miniftros , emais Peflòas f Peflbás , que o devem executar ; regiílando-fe em todos os luga* res , onde íê coftumaõ regiftar fimilhantes Leys ; e mandando-fe o Original para a Torre do Tombo. Dado em Salvaterra de Ma- gos ao primeiro de Fevereiro de mil fetecentos cincoenta e oito. REY. SehaJliaÕ Jofeph de Carvalho e Mello. ALvara com força de Ley , porçueV .Magefiade he fervido mandar erigir féis Faro es nas Barras , e Çojias dejle Rey- 110 : Ordenando huma nova forma do defpacho para os Navios Mercantes , que narvegOo para csfeus Domínios Ultramarinos ;, 'Revogando , e cajfando o Alvará , aue ejlaheleceo o Troço j E dando as providencias necejfarias para aue oferviço , que até ago- ra fe fez na Ribeira das N aos pelo minijlerio do Referido Treco, fe pojja continuar como he conveniente ao Commercio , & Navega* çao : Tudo na forma acima declarada. Para Voflâ Magfeftade ver. Aii? *M Regiílado neíla Secretaria de Eftado dos Negócios do Rey- no no livro fegundo dajunta do Commercio a foi. j$. Belém, 2$ de Fevereiro de 1758. — ■•- - ■ ' .] Joaquim Jofepk Borralho. Manoel Gomes de Carvalho. Foy publicado efte Alvará com força de Ley na Chancel- |atia mor da Corte , e Reyno. Lisboa, 2 de Março de 1758. D. Sehajliai Maldonado. Regiflado na Chancelaria mor da Corte , e Reyno no li* yro das Leys a foi. 102. Lisboa , 5 de Março de 1758. Rodrigo Xavier Alvares de Moura* Joaquim Jofeph Borralho o fez. Foy impreílò na Chançellaria mót da Corte , e Reyno. FOR- (7) FORMA, QUE SUA MAGESTADE ordena , que fe -pratique no defpacho de todos os Navios das Carreiras da Africa , da America % e Afta. ODOS , e cada hum dos Meftres cios Navios Mercantes , que íe acharem para fazer viagem, fe manifeftaráõ perante o Secretario da Junta do Commercio , a fim de que eíta mande a bordo os Deputados, que devem fazer o exame, eve£ v toria nos apparelhos , e fobrecellentes. E achando os referidos De- putados tudo no bom eftado , que convém , daráô ao reípe&ivo Meftre defpacho , como até agora íe praticou nos Armazéns, para fe lavrar o PaíTàporte da Secretaria de Eftado , e paílar li- vremente pelas Torres. No mefmo aclo faráô os fobreditos Deputados a vifíta da Artilharia , de que até agora fe tirou Bilhete da Tenencia. Depois das referidas diligencias, paíTaráõ os fobreditos Me £ três a tirar as Verbas da Alfandega , que nella lhes feráõ expedi- das com preferencia a todo , e qualquer outro deípacho , pelo fa- vor de que íe faz digna a Navegação do Reyno , para com ellas hirem à Cafa do Marco - 7 a qual , para mayor facilidade , ordena Sua Mageftade, que feja eftabelecida junto damefma Alfandegaj e para na referida Caía pagarem naõ fó o direito da Cidade pela lotação do Navio , trazendo carga , e nada no cafo em que a naô tragaõ ; mas também todos os outros emolumentos , ou efportu- las, que até agora pagarão: Fazendo-fe de tudo huma fó recei- ta , para depois fe entregar a quem toca , por quartéis de três em três mezes cada hum. A fobredita receita íèrá de quatorze mil e vinte reis para fe repartirem na maneira feguinte : Pelo Bilhete da Tenencia qua- trocentos e oitenta reis : Para o Efcrivaô da Confervatoria do Ta- baco duzentos e quarenta reis : Para ajunta do Commercio mil e quinhentos reis : Para o Patrão mor , Efcrivaô da Provedoria , e Meirinho dos Armazéns , quatro mil e oitocentos reis : Para a Irmandade de S. Roque na Igreja do Carmo quatro mil e oito- centos /dl centos reis : Para o Guarda mor do laftro, tfazendo-o , dez tofloenst Píira o Efcrivao do Guarda mor daCafa da índia rduzentos e qua* reuta reis: Para o Efcrivao da Executória doConfelho Ultramari- no quatrocentos e oitenta reis : Para o Eícriváõ, que fizer o Ter- mo na Caía' do Marco, quatrocentos e oitenta reis. Aomefmo tempo aprefentaráo os fobreditos Meftres na re- ferida Meia o Termo da lotação , que fe lhe houver feito , para por ella pagarem a contribuição dó Marinheiro da índia: Declaran- do também o numero das Peífoas da íua Equipagem , para paga- rem na mefma receita geral a efmola da Igreja de Noíla Senhora da Piedade das Chagas. Juntamente aprefentaráo na mefma Mefa os Defpachantes dos Navios a Certidão feita, e jurada pelo Capellaô , e affignada pelo Meftre, pela qual confie fer o dito Capella5 o mefmo que vay no Navio : outra Certidão do Cirurgião mor da Armada, para fazerem conftar , que o Cirurgião do Navio he o mefmo, que foy por elle approvado ; e huma Certidão do Cofmografo mor , para fazerem conftar, que he examinado o Piloto , que deve navegar : Fazendo-fe de todos os fobreditos defpachos hum Termo, o qual para mayor facilidade deve eftar impreííò na maneira feguin- te. de F- Meftre que vay para forneci- e com „pachou, e pagou as contribuições, e emolumentos ; e declarou, „que naõ he devedor nos Armazéns de Sua Mageftade de En- „ xarcia alguma , nem trouxe fazenda para a Cafa da índia , e fe „ obrigou por Termo a naõ trazer Tabaco algum fora do feu ma- „ nifeíio , e a dar as bufcas neceííàrias no feu Navio , na forma das „ ordens do mefmo Senhor, como também a que o Padre Capei-' taõ que vay no mefmo Navio , e também „ aííignou efte Termo debaixo das obrigações coftumadas , haja de „ voltar nelle para efte porto de Lisboa , ou em falta a pagar a quan* 3, tia de cem mil reis : E naõ conftou de impedimento algum por „ parte do Theioureiro doConfelho Ultramarino, nem do Efcrivao „ dos Degradados , nem do Contratador do Sal : De que tudo fiz „ efte Termo , que o mefmo Meftre affignou. E eu Fuaõ &c. Para „ Aos de v do Navio „ do com os apparelhos os fobrecellentes de 2-' (?) Para o mefmo fím da brevidade , e mayor expedição dos Defpachantes , haverá na referida Mefa hum livro deRegiftodos fobreditos Termos, no qual fe achem as fórmulas delles acima in- dicadas , também impreíTas com letra de eftampa, fomente com os claros , que conftao da referida fórmula , para fe encherem com as datas do dia , mez , e anno do defpacho , com as declarações dos apparelhos, e fobrecellentes , e com os nomes dos Meftres , e Capellaens dos Navios , e dos portos para onde íe defpacharem. Com o referido Termo expedido pela Mefa do Marco , paf- faráõ os referidos Meftres ; por huma parte a requerer o PaíTaporte Real na Secretaria de Eílado , pagando aos Officiaes delia os emo- lumentos coftumados 5 e pela outra parte a aprefentar os ditos papeis ao Governador da Torre do Regiílo , pagando também nella os emolumentos do coftume , para lhe dar livre paíTagem. E para que nem ao Thefoureiro do Confelho de Ultramar faltem os tranfportes para os géneros , que houver de remetter por conta da Fazenda Real , nem o Efcrivaõ dos Degradados tenha falta de Navios para tranfportarem os Reos , que houverem de ir cumprir os feus degredos , nem os Officiaes da Enxárcia velha dei- xem de fazer a devida arrecadação delia : He Sua Mageftade fer- vido , que todos os fobreditos mandem fazer as fuás refpeótivas declarações na referida Mefa do Marco , quando tiverem géneros, ou Prezos , que remettef , ou Enxárcia , que arrecadar , para que íe nao entregue aos Meftres o íòbredito Termo , fem terem cum- prido com as fuás obrigações. O mefmo impedimento poderá op- por o Contratador do Sal na fobredita Mefa , quando os Navios houverem faltado em receber as competentes lotações do referido género. No defpacho dos Navios , que navegarem para os portos da Europa , he Sua Mageftade fervido , que fe pratique a mefma for- malidade nas partes que lhe faõ applicaveis. Salvaterra de Magos , o primeiro de Fevereiro de 1758. SebaJUaÓ Jofepk de Carvalho e Meífo. Regif- - m I 3 f (.0) Regiílado neíla Secretaria de Eftado dos Negócios do Rey- no no livro fegundo da Junta do Commercio deíles Reyrios , e feu§ £)ominios a foi. 78, Belém a 28 de Fevereiro de 1758. Joaquim Jofeph Borralho* li ri MB» DECRETO. Or juítos motivos , que me foraô prementes, e muito mais por hum eíFeito da minha lleal clemência : Hey por bem, que aífim as Fazendas, qUefe achaó na Alfandega do Afíucar fem defpacho, por ferem prohi- bidas pelo meu Real Decreto de dez de May o , e Alvará de qua- torze de Novembro , próximos pretéritos , como todas as mais que fe acharem na primeira, ou na fegunda maô, defpachadas em iguaes circunftâncias, poflaó fer reexportadas para fora deites Reynos , e fuás Conquiftas , precedendo os exames , e attefta- çoens necelfarias da Junta do Commercio , e fem que das referi- das Fazendas fe paguem Direitos alguns nas Alfandegas , ou no Conluiado da fahída : Tomandofeas cautelas > que fe tomaó fo- bre a exportação do Tabaco , para conftar , que com eífeito foraõ defembarcadas nos Paizes Eítrangeiros , a que fe dirigirem : Mandandofe relaçoens delias a todas as Alfandegas dos Portos marítimos deites Reynos , com a declaração das peífoas a quem p?rtencerem , e dos Navios em que forem , para naõ tornarem a fer introduzidas : E affignando termo os que as deípacharem , de que nó cafó emqiie as tornem a meter neítes Reynos , ou naó façaó Conftar , qUe com eífeito as defembarcaraó nos Paizes Ef- trangeiros , que houverem declarado , pagarão anovíado o valor das quê introduzirem depois de haverem lido abfolutas dos Di- reitos : Para o que fe haverá por provada a identidade , logo que conftar , que as Fazendas faõ da mefma qualidade daquellas das quaes fe houverem reítituido os Direitos ;e cxecutandofe efta pe- na cumulativamente com as mais eftabeíecidas pelas Leys, que fe houverem trailfgredido. O Concelho da Fazenda o tenha aífim entendido, e o faça executar. Salvaterra de Magos a três de Fe- vereiro de mil fete centos cincoenta e oito. Com a Uuhrka de Sua Mageflade. DECRETO. Èndome prefente o intolerável abuíb,com que os Oíiíciaes dà Alfandega do Rio de Janeiro obrigaó , pela hégáçáô dos defpa- chos , aos Capitaens dos Navios da carrei- ra do Brazil a lhes pagarem Vinte e quatro mil reis por cada Navio , em que arbitra- rão algumas gratificaçoens Voluntárias, que os ditos Capitaens lhes faziaô , a titulo de refreíco ; e as injuftas , e efcahdalofas coii- tribuiçoens , que os referidos OHÍciães tem de mais introduzido, com o pretexto de Marcas fòbre bis Navios, que fahem daquelle Porto , extorquindo ordinariamente aos di- tos Capitaens dez até trinta mil reis por cada Pataxo , e trinta e cinco até oitenta mil reis quando os Navios faó de mayor lbtaÇaò; compreheridendo neítas extOrioèhs até os Navios, que VoltaÒ em laílro y íimulando a eíTe fim deipachòs de qUe Vem com carga, Tem na realidade a trazerem : Sou fervido ordenar , que òs fobreditôS Officiaes da dita Alfandega do Rio de Janeiro fe ábftehhâô de perceber , e ainda dè pedir o Donativo dós ditos vinte e quatro* mil reis por cada hum dos Navios cnje entrarem haqueíle Porto, e também de levarem Marcas de fahida dos mefmos Navios : fob- pena de que os que forem compreherididos na tranfgreífaó deita minha Real Ordem , ou por eíla caufa negarem , ou demorarem culpàVelmente os defpachOs dos ditos Navios , fejajS autuados , ç. £rezos ; percao os feus officios, fendo Proprietários , ou Ò valor delles , fe forem Serventuários ; e fiquem inhabeis para entrar em quaefqUer outros ofícios de Juftiçà \ Oii Fazehda* E fou fervido outrofim , que nao entre mais em dúvida efta matéria ; e que nos Autos , que fobre ella pendem na Cafa da Supplicaçaô , fe ponha perpetuo íilencio, em qUantO os referidos Officiaes naó eXhibirem na minha Real , e imiriediata prefença os títulos , qUe tem para le- varem os fobreditos Donativos, O Confelho Ultramarino o tenha aflirri entendido > é é faça executar pelo que lhe pertence , man- dando publicar eíte por Editaes na Cidade dó Rio de Janeiro * para que venha á noticia de todos , e fenaô pôífa allegar ígnoran- cia. Salvaterra de Magos ãtres de Fevereiro de hm fete centos dricòenta e oito. Com a Rubrica de Sua Magefiade, Regiífodo a 1 1 15*. verf. Y* - ■•' Btafolftio ainr/teíá aoaobnS-* ífc í.u/í ob í :; .' rr;rí!A cfa í U.ijíííO 80 Ot/p cftab gol e :bn eíaq , ònghdo oxbíi ■-./ r êíj .. . , ■■..;•' aob gítQBj iqc'3 zoê f ?.orI I . j;j tf . a I , , >rfÍB ?ÍSCí6 t.:, É1 i .: .■ j , ■ . : í sbgQ loq gbl íifl otip geiíRiríul . ■•■'-' ' . gacíTiL -l èin 'Jliir; t ::. k ;l.:\Jl éfeÔií 2nOÊÍÍ<|BD 80 Í ftõ3 - sloíebríBOls 9 <^'> ; - m.8B9 ; oola ti9i mal tdâbíffQ i : i tálfrti zo aup c &Et903ÍiJdn3 jgoi/BÍá 8d aídbl íÍBQifiM ab osxsrfs^q o í r !l ■( 80lífe aòfa O fÍÍBflO< ] i "■ - lib9<3j ■)!; ; .;.0 (130: •- t Otto* alisujpfijj itfâáBiína >iip ac ri fs miM.6,1 ; toq^,8Í9i fiai -ríoi ; sói . -■' oifôsfii eob fibírtel âb B3i«M mfiBVol ob «ísd/i eft?b dslioTtglfinií sa got irtádbtqmoQ fit9to1t 9Up «o âpp bl .; t 2QbfiUfíriB Ofiyji ( 8()ivr:"/i goíib íob '••■-, ib 80 lOlBYpuq r w)i'íi;lonqí'7 r l obli9l ( ? >í • •: ■ "i bo •* tu^iniítj b"íbq abdfirini rnsupfl 9 . rii jvteSfi ioí I oblVVJI jli/í . 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Praticando o mefmo com todos, eca - da hum dos vagabundos defcohencidos, que fe lhes fi- zerem fufpeitofos, ou até fe legitimarem, ou para que, naõ nao fe legitimando -pela i] jS&H de p< -.n 11- gnas 9 que aceitem do íki procedimento > íejao levados aos -Magiflrados mais- vizinhas-' qpr&ba remetteretn á cadêa da Cabeça daComarcaV &nde os reípeciivos Cor- regedores ,óu Provedores' examinarão ás vidas 5 e cof- tumes deites V e dos mais prézôs, -qite lhes forem- leva- dos? ou' para- -os focarem, ■ achando ^èslem culpa ; ou para darem conta petóSecrétaria' de Eítado dos Nego- cios do ReSno daquelles S que'' adKarem^ulpados ; ri - fiafc do-onosfobreditoserimès, fertó iogo-»eímados com to*- ca á Cadêa' do LiiBoeiro-déíla Corte' com as culpas , ' que tiverem. E arpeíibas v que prenderem osfòbreditos : Réos -do crime de arrombamento da dita Cadêa 9 feráo tecómpénfadásteòm oprtòiode duzentos mil reis por Cada hu\íí delles'^' qoe entregarem prezo. A Meia do Desembargo do Paqò o tenha affim enten- dido i e o faça executar j expedindo ordens circulares a todos os Corregedores, ePréve dores ddle Reino, or- denando-lhes -> que logo que receberem as mefmas úh> ãms ,.as façaô affixar por Editae : s, para qtiexhegue á no- ticia dé todos. Salvaterra de Magos a 8 de Fevereiro de 1758. : : WM A RUBRICA DE SUA MÂGESTABB. ' - yí/t&v SUA Mngeílade fiz prefente a conta , que v* m. deo fobre as doenças , que neíla quadra do anno coíhimaó grafíar nas Cadêas do Limoeiro , e que ja fe tem nelía mani- íeílado. O meímo Senhor, conformando fe com o parecer de v. m. , he fervido ordenar , que fe diminua o numero dos prezos das ditas Cadêas , como já fe praticou no anno de 174o, mudando-íe os enfermos, que eítiverem por culpas leves, para o Hofpital Real , para S.Joao de Deos , e para o Tronco; ficando fó a Enfermaria do Limoeiro para os pre- zos do Summario. Também ordena S. Mageftade > que v, m» proceda logo a Viíita , em que fejaõ foltos os que couberem 110 pofilvel: outros felivrem feguros : eos que eítiverem por dividas, que fe foltem fobre fianças, havendo-as : e nao as havendo , aíílgnaráõ termo de pagarem em certo eípaço de tempo , e logo que chegarem a melhor fortuna : e que os que padecem a íarna , de que faz menção o Carcereiro, fe devem pôr em lugar feparado, ondeeíiejaó juntos, para que a naõ communiquem aos outros. Ao Marquez de Tan- cos manda o mefrno Senhor ordenar pelo Avizo da Copia in- clufa , que faça pôr fentinellas aos prezos , que íe hao de reco- lher no Hoípital Real, em .S. João de Deos, e nos mais lugares , que v. m. apontar. Deos guarde av. m. Faço de Belém, a 21 de Fevereiro de 1758. Sebafúao Jofeph de Carvalho e Mello* Senhor Jofeph Cardo/o Caflello* ILLUS- tttttcítrisSIMO , E EXCELLENTISSIMO SENHOR. UA Mageftade mandou ordenar ao Mi- niítro, que ferve de Regedor , que faça mudar os prezos , que no Limoeiro fe achaõ enfermos y para o Hofpital Real 3 para o de S. Joaõ de Deos, epara o Tronco. E heo mefmo Senhor fervido, que V.. Excellencia mande pôr fentinellasaffim nos referidos lugares, como nos mais, que apon- tar o dito Miniílro, para que os prezos doentes fejaõ guardados com fegurança , e reftituidos á prizaõ 3 logo que experimentarem melhoria. Deos guarde a V. Excellencia. Paço de Belém > a 21 de Fevereiro de 1758. Sebafliao Jofeph âe Carvalho e Mello* Senhor Marquez de Tancos* ^DITAL L R E Y NoíTo Senhor eíperando do zelo, e fidelidade dos Solda- dos empregados no feu Real fer- „ fl v ^°' c l ue voluntariamente o iráõ 5jp continuar no Eftado da índia, pa- t ã?J t ra nelle bufcarem a gloria, que he infeparavel das acçoens, que na- quelle Eftado íe obraó em fervi- ço de Deos, e do mefmo Senhor: Manda declarar, que os Soldados, e Oííiciaes de Infantaria , que , fem lerem conftrangidos , íe embarcarem na prefente Mon- ção , feraõ premiados com as gratiíicaçoens íeguintes. I. „ Naõ feraõ obrigados a fervir na índia mais „ que íeis annos : e, acabados elles, naó neceífítaráó „ de licença alguma para dar baixa : nem poderá o „ Vice-Rei , ou Governadores daquelle Eííado , re- „ tellos por mais tempo no Serviço contra íuas von- „ tades , por qualquer caufa , ou pretexto que feja. II. „ A> volta da índia fe lhes fará o tranfporte „ nas Náos de Sua Mageftade, á cufta da Real Fa- „ zenda : e no caio , que efcolhaõ outra commodida- 3, de para íe recolherem , naõ lhes íerá pofto impedi- 3, mento algum. III. „ Acabado o dito tempo , lhes fera livre tor- 3, nar para o Reino, ou ficar na índia, ou no Bra- „ fil , ou paíTar ás Minas , ou a qualquer outra parte 3, dos Dominios de Sua Mageftade, conforme mais 3, lhes agradar. IV. „ Em qualquer das ditas partes ficará a feu „ arbitrio tornar a incorporar-fe nas Tropas, ou naõ; 3, fem que mais poílaó fer obrigados ao Serviço con- „ tra a íua vontade : E , querendo incorporar-íe , en- „ traráõ na meíma graduação , que houverem tido » no -Tr^LL Nt no ferviço da índia , e nos Pófíos , quando houver cabimento. V. „ Concorrendo a pertender Pófíos , feraó pre- feridos em igual graduação a quaesquer outros , que naô tenhaõ íervido na índia. VI. „ Antes do embarque , fe dará a cada hum finco mezes de Soldo dobrado , e por ajuda de 7i yy cufto quatro mezes de Soldo fingello. E todo o Militar , que tomar taô louvável re- foluçaõ , fe apreíente na Sala dos Generaes das Pró-» vincias da Extremadura , e Alem-Tejo , para ferem ahftados , e fe remetterem as Liftas á Real prefença de Sua Mageftade. Dado em Belém , aos 27 de Fe- vereiro de 1758; Thome Joaquim da Cofia Corte Real ' Ou fervido confirmar os Capitulos das Inf- trucçoens geraes , e commuas para os Offi- ciaes das Mezas da Arrecadação da contribui- ção dos Faroes, e Lotadores dos Navios, for- madas pela Junta do Commercio deftes Rey- nos , e feus Dominios para o defpacho dos Navios Portuguezes , que vaõ para os Portos da Europa ; para os da carreira da América, Afia, e Africa; e para o defpacho dos Navios Extrangeiros ; que baixaó efcritas em quatro meyas folhas de papel , rubricadas por SebaftiaÕ Joíèph de Carva- lho e Mello do meu Gonfelho , e Secretario deEftado dos Negócios do Reyno : E mando , que por ellas fe proceda em Juizo , e fóra del- le , fem embargo de quaefquer Leys , Regimentos , ou Difpofiçoens contrarias. Belém , a vinte e quatro de Abril de mil fetecentos cin- coenta e oito. Com a Rubrica de Sua Mageftade. INSTRUCÇOENS GERAES, E COMMUAS RARA OS OFFICJAES DAS MEZAS da Arrecadação das contribuições dos Faroes 1 epara os Lotadores dos Navios. Odas as Embarcaçoens , que houverem entrado no porto , em que pedem o defpacho , antes do dia dous de Março próximo paíTado , devem fer ifentas da contribuição dos Faroes , e pagar os mais emolumentos devidos , fazendo-fe declaração na Receita de que naô pagou a contribuição pelo referido motivo , que devem fa- zer conftar por certidão na devida forma. Aos Navios, que fahirem cora carga de fruclos deftes Reynos , e das fuás Conquiftas para Reynos Extrangeiros , fe lhes abateráÕ três partes da contribuição refpedtiva das fuás lotaçoens. Levando metade até três partes da carga , fe lhes abaterá metade da mefma contribui- ção, e levando huma quarta parte, ou dahi para ííma, com pouca differença , fe lhes abaterá huma quarta parte. Os Lotadores faraó exame nos Navios , que pedirem defpacho, paífando-lhes as certidoens neceífarias para aprefentar na Meza deftas contribuiçoens ; e nefta fe fará declaração , á margem da Receita , da razão , porque fe fez efte abatimento. Porque pode acontecer, que alguns Navios hajaô de fahir em laf- tro para outros portos do Reyno , e carregar dos referidos frucl:os ; e feria inútil eíle abatimento, havendo ja contribuido no porto , donde fahiraÕ para elfe em que hao de carregar, poderáÕ os Meftres dar fian- ça na Meza refpedtiva do porto donde fahem, pela qual fe obriguem a remetter certidão dentro de dous mezes , de como carregarão em to- do, ou em parte, em outro porto do Reyno , ficando aííim em fufpen- fo o pagamento das três quartas partes da fua lotação , e cobrando-fe fomente a quarta parte , que em todo o cafo he devida, INS- INSTRUCC.AM PARA O DESPACHO DOS Navios Extrangeiros. Ogo que o Navio fe aprefentar , pedindo defpacho, deve moftrar _ a certidão do Marco, e deve pagar os 200. reis por tonelada , fa- zendo-fe a conta peia certidão dos Officiaes nomeados pela Junta, fa- hindo fora com a quantia. Deve pagar 1U980. das contribuiçoens , a faber, 1U500. da contribuição da junta, e 480. reis dos Officiaes deita arrecadação. Para o Guarda mór do laftro , levando-o , deve pagar 1U000. íeis;e,naõ o levando, quatrocentos reis. Feita aííim a Receita, fe lhe deve dar a certidão para com as ver- bas da Alfandega pedir o PaíTaporte. INSTRUCQAM PARA O DESPACHO DOS Navios Portuguezes , que v ao para os portos da Europa. Oo que fe aprefentar qualquer Navio , ou Hyate a defpacho, fe ^ lhe pedirá certidão do Marco , e a da fua lotação , parlada pelos Officiaes nomeados pela Junta, do Commercio, para as lotaçoens dos Navios; declarando efta também, que o Navio vay apparelhado. Pela certidão da fua lotação fe lhe fará a conta a duzentos reis por tonela- da fahindo fóra com a conta no Livro da Receita. Depois fe fará a a- veriguaçaó do laftro pelo bilhete do Marco;e, levando-o, fe lhe carre- garão mil reis para o Guarda mór , fahindo fóra com efta addiçaó de- baixo do feu titulo; e, naõ o levando, com quatrocentos reis.Deve pa- gar mais oito mil e quatrocentos e feífenta reis , a faber , quatro mil e oitocentos para o Patrão mór,Efcrivaó da Provedoria, e Meirinho dos Armazéns. Quatrocentos e oitenta reis mais para o dito Efcrivaõ. Quatrocentos e oitenta reis para o Secretario do Meftre de Campo General. Quatrocentos e oitenta reis para a RepartiçaõdaTenencia. Duzentos e quarenta reis para o Efcrivaõ da Cafa da índia. Mil e qui- nhentos reis para ajunta do Comercio ; e quatrocentos e oitenta reis para os dous Officiaes defta arrecadação , fahindo fóra com efta fobre- dita quantia de 8U460. no Livro da Receita debaixo do titulo Emolu- mentos. Deve aprefentar certidão da lotação do Marinheiro da índia, ou de como o tem ja fatisfeito 5 e multiplicando as toneladas a 120. fe deve fahir fóra com efta quantia debaixo do feu titulo. Feita affim a Receita ) fe lhe fará affignar o termo refpeclivo , e depois fe lhe entregará a fua certidão para com as verbas da Alfande- ga requerer o feu Paífaporte. Nos Barcos , e Lanchas ha a diííerença de que fomente pagão a fua lotação pela referida certidão, e de emolumentos 1U980. a faber, 1U500 para ajunta, e48o. reis para os Officiaes. Quanto ao laftro, devè-fe fazer a referida differeça;e fatisfeito,fe lhe entrega a certidão. INSTRUCQA M PARA O DESPACHO DOS Navios da carreira da America, AJiaj, e Africa. Ogo que fe aprefentar qualquer Embarcação a defpacho, felhe _ pedira a certidão feita , e jurada pelo Padre Capeliaõ^e affigna- da pelo Meftre , peia qual confte ler o dito Padre Capellaõ o melmo " que v;iy no Navio : Outra certidão do Cirurgião mor da Armada para conftar que o Cirurgião do Navio he o meímo que vay, e foy por olh approvado : Outra certidão do Coímógraío mòr para confiar, que o Piloto he examinado ; e lendo por efta parte corrente, fe paliará a pe- dir a certidão do Marco, eada fua lotação , que deve ieraíhgnada pelos Officiaes nomeados pela Junta para as lotaçoéns dos Navios, como também o bilhete dos mefmos Officiaes, porque coníte, que o Navio eftá apparelhado , e nos termos de fazer viagem. Pela certidão da lotação, que fe fez, fe ha de formar a conta a duzentos reis por cadahuma tonelada, com a qual feha defahir no Livro da Receita. # Depois fe deve averiguar le o Navio leva laítro, o que coníía do bilhete do Marco^e, levando-o, fe devem cobrar mil reis para o Guar- da mor, enchendo affim o cifráõ , que eftá debaixo do titulo Lajiro no mefmo Livro da Receita; e quando o naõ leve , pagará quatro- centos reis fomente, para o mefmo Guarda mor , declarando-o aílim no referido Livro. Deve pagar mais 13U020. reis dos emolumentos, com a qual quantia fe ha de fahir no Livro da Pveceita , jdehako de£ te titulo Emolumentos Deve mais aprefentar a certidão do Eícrivaõ das Lotaçoens para a contribuição do Marinheiro da índia , e rnulti- píicarfe o numero das toneladas por cento e vinte reis , fahindo com a quantia , que der , debaixo do titulo Marinheiros da índia. Tam- bém fe deve averiguar a efmóla da Igreja das Chagas, pela qual de^ ve pagar "o Capitão 800., reis, o Meftre 400. reis, e o mefmo o Pi- loto , e outro tanto o Contra-Meftre. Os Marinheiros a 200. reis, e os Modos a 100. reis ; do que tudo fe ha de fazer hunia fomma, com que fe lahe no Livro, debaixo do titulo Efmóla da Igreja de nojfa Senhora da Piedade das Chagas. . Feita affim a Receita , fe lhe fará affignar o termo no Livro úéi- les, e depois fe lhe entregará a fua certidão para com as verbas da Al- fandega requerer o Paífaporte , ficando todas as certidoens em linhas feparadas, exceptuando as do Marco, que fe daraÕ aos Meftres ; e ha- vendo qualquer impedimento por ordem do Confelho Ultramarino, Efcrivaõ dos Degradados , ou Officiaes da Enxárcia velha , fe naÓ da- rá efte defpacho. Lisboa, a 29. de Março de 1758. Rubricadas pelo Secretario de Eílado dos Negócios do Reyno. SebqftiaÕ Jofeph de Carvalho e Mello. As primeiras duas Inftrucçoefis fao commuas a todas as Mezas de defpacho dos Navios, e contribuição dos Faroes , affim nefla Cida- de , como em todos os mais portos do Reyno. As mais Injlrucçoens fao em parte particulares para aMezado defpacho dos Navios , e contribuição dos Faroes defta Cidade , efe de- vem também obfervar em todos os mais portos do Reyno , na parte fomente , em que lhes forem applicaveis. João Luiz de Sottfã Sayáõ. y /-*&/£■#** Endo-the preféntes ás repetidas tranfgreí- foens , que fe tem feito do Decreto de fete de May o de mil féis centos e oi- tenta, e do Avizb de vinte e féis de Ju- nho de mil e fete centos trinta e nove, que prohibiraõ b uzo das Solas , e At- tanados, que naô foíTem fabricados nef- tes Reynos , e iras fuás Conquiítas : E que applieahdo a Junta do Commercio deites Reynos , e feus Domínios todas us diligencias , que lhe encarreguey nó capitulo dezafete , pa- ragrafo oito dos feus EftatutoS , para promover a óbfervància da dita prohibiçaô , fe achou , que nas Alfandegas fe lhes dava xlefpacho aos referidos gerieroS prohibidos, debaixo da efcu- .'za de fe lhes naó haver participado a prohibiçaô delles : Sou fervido , que eftá fe óbferVe nas mefmas Alfandegas , pàrã nel- las fe rtaõ dar entrada aos fóbreditòs géneros , debaixo da pena de fufpençaó dos OfliciaeS , que os , def^acharem pela primeira vez 7 e da privação dps ôfficios pela fegunda, em que incor- rerão pelo mefmo faclo do defpacho , a beneficio de quem os denunciar, naó fendo os riiefmos culpados, oupefíba com el- les intereííada íia mefmà denuncia. O Concelho da Fazenda ô tenha aííim entendido , e fac,a executar com ás ordens neceí- farias , ás quaes mandará regiftar nas refpeaivas Alfandegas, para que nellas fe naó poíTa maisaílegar ignorância. Belém à oito de Abril de mil fete centos cíhcoenta e oito. Cófk a Rubrica ãe Sua jsafti <5 ^ s \ stffc .. ; v jC ■ . * + U ELREY. Façofaber aosqueeíle Alvará com força de Ley virem 7 que por quanto o Santo Padre Benedicto XIV. ora Prefidente na Univerfal Igreja de Deos pela íua Conílituiçao de vinte de Dezembro do anno de mil íetecentos quarenta e hum , reprovan- do todos os abufos , que fe tinhaó fei- to da liberdade dos índios do Brafil , com tranfgreflaõ das Leys , Divinas, e Humanas , condemnou debaixo das penas Eccleíiaíticas , na mefma Conílituiçao de- claradas , a efcravidaõ das peíToas , e ufurpaçaô dos bens dos fobredittos Índios : E por quanto pelos meus Alvarás dados nos dias féis , e fete do mez de Junho do anno de mil fete- centos cincoenta e cinco , conformando-me com a mefma Conílituiçao Apoílolica , e excitando eficazmente a obíer- vancia de todas as Leys , que os Senhores Revs , meus Pre- deceíTores haviaô ordenado aos mefmos úteis j e neceflarios fins do ferviço de Deos , e meu 7 e do Bem comum dos meus Reynos , e VaíTallos delles ; eftabeleci inconteítavelmente a liberdade das Peííoas , bens , aílim de raiz , como íemoven- tes , e moveis a favor dos índios do Maranhão , e o indepen- dente exercício da Agricultura , que por elles for feita, edo commercio , a que fe applicarem ; dando-lhes huma forma de governo própria para civilizallos 7 e attrahillos por efle único, e adequado meyo ao Grémio da Santa Madre Igreja : Con- fiderando a maydr utilidade , que rezultará a todos os fobre- ditos refpeitos de fazer as referidas duas Leys geraes em be- nefício de todo o Eftado do Brafil : E declarando , e amplian- do o conteúdo nellas : Ordeno , que a fua difpoííçaõ fe ex- tenda aos índios , que habitaÕ os meus Dominios em todo aquelle continente , fem reftricçaõ alguma , e a todos os feus bens, aílim de raiz, como femoventes , e moveis 7 e a fua lavoura , e commercio , aílim , e da mefma forte, que fe acha expreflb nas referidas Leys , fem interpretação , reftricçaõ , ou modificação alguma , qualquer que ella feja : por que em tudo , e por tudo quero , que fejaõ julgados , como actual- men- t*^-:^*^ B ; .!: ! , • *%*** -"■» »» % *l <* mente fe juígao os dás Capitanias do Grão Pará , e Maranhão; ficando a todos commuas as fobreditas Leys , que íeraÕ com eíla para a fua devida obfervancia ; debaixo das mefmas pe- nas , qíie neilasfeachaÔ declaradas. Pelo que : Mando ao Vice-Rey do Eítado do Braíií ; Governadores , e Capitaens Generaes ; Cbancelíeres da Ba- hia^ e Kio de Janeiro; Officiaes de Juítiça , e Guerra ; e das Cameras do mefmo Eílado do Braíil ; Ouvidores , e mais Peííoas déile de qualquer qualidade , e condição , que fejaõ , â todos em geral , e a cada hum em particular f cumpraõ, e guardem efta Ley , que íe regiítará nas Cameras do ditto Ef- tado r e por ella Hey por derogadas todas as Leys , Regi- mentos j é Ordens ; que haja em contrario ao difpoflo nefía, que fomente quero que valha , e tenha força , e vigor corro fieífa íe contem , ferft embargo de naõ fer palTada pela Chan- ceifaria , ê das Ordenaçoens do livro íegundo titulo trinta e nove , quarenta , quarenta e quatro , e Regimentos em con- trario. Belém a oito de Mayo de mil íetecentos cincoenta e oito. <\ • REI.:'. thoméjoachim da Cofia Cme-Rèal Alva- Lvará com força de Ley , porque V. Mageflade he fervido ordenar , que a liberdade , que havia concedido aos Índios do Maranhão para as fuás PeJJoas , bens , e Com- mercio , pelos Alvarás de féis , efete de Junho de mil fete- centos cincoenta e cinco , fe eflenda na me fma forma aos In- dios , que babitaoem todo o continente do Brafil , fem reflric- çaó , interpretação, ou modificação alguma , na forma , que nelleje declara. Para V. Mageftade ver. Joaquim Jofeph Borralho o fez. Regiftado nefta Secretaria de Eftado dos Negócios da Marinha , e Domínios Ulcramarinos a foi 7. do Livro do Regifto das Leys , e Alvarás. Belém a o. de Maio de 1758. João Gomes de Araújo. (O U ELRJEY. Faço faber aos que eíle Aí- vara com força de Ley virem , que con- templando as grandes ventagens , de que feria para os meus Reynos i e Eílados a reidificaçaó da Capital deíles por hum novo Plano regular, e decorofo : Hou- ve por bem refolver , que a Cidade de Lisboa foífe promptamente reidificada com os limites declarados no meu Real Decreto de três de Dezembro do anno de mil fetecentos cincoenta e cinco 5 para que nos Bairros , cujos Edifícios foraó abrazados > e-demol- lidos , fe allinhem as Ruas com a rectidão , e largura com- petentes á commodidade dos feus Habitantes , e ao fervico dos que por ellas palfaõ ; e que nos outros Bairros cujos Edi- fícios ficaram no eífado de admittirem conferto fe milhorem as Ruas aos ditos refpeitos quanto poífivel for. E para que huma obra taó útil , e neceífaria para oBem-commum; nem padeça as demoras , que nella feriaõ intolieraveis ; nem fe faça com prejuízo dos Particulares , que feja attendivel 5 Sou fervido ordenar o feguinte. I. Aflim nos referidos Bairros , cujos Edifícios forao abrazados , e demollidos ; como nos Terrenos das cafas dos outros Bairros , que forao inteiramente arruinadas 3 queren- do os Donos dos refpeclivos fólios edificar na conformidade do fobredito Plano \ e obrigandofe eficazmente a darem as obras acabadas no termo de cinco annos , fucceíTivos , e con- tados do dia em que aífignarem a obrigação ; o poderáò li- vremente fazer. E fendo os ditos Terrenos emphiteuticos pre- ferirão neíte direito de edificar os Emphiteutas dos Prazos aos Senhores direclos delles. II. Naó querendo porém , ou naó podendo os Donos dos referidos Terrenos edificar na fobredita forma ; no cafo de ferem as Propriedades delles allodiáes, fe adjudicarão pelos Mimftros, que Eu for fervido nomear para efte efeito, ás Pelfoas que fe obrigarem a edificar na mefma conformidade , e dentro no referido termo : Pagando aos Donos dos Terre- nos o jufto valor delles , e dos materiáes , que nelles fe acha- rem ; Sendo tudo avaliado com aíMencia dos refpeclivos Mi- a niílros, 'I ' I k Hl j 1 i « 1 11 i : : m niílros , e citação das Partes, por Louvados nomeados nà fórma de Direito , e do coírume praticado em íimifhantes ca- fos : E preferindo fempre para edificarem os Vizinhos con- frontantes das refpeótivas Propriedades. III. Quando as mefmas Partes fe coníiderarem grava- das nas avalíiaç oens dos Bens allodiáes , e emphiteuticos 5 que fe fizerem na fobredita fórma , excedendo a Propriedade o valor de trezentos mil reis no juizo dos Louvados , ou con- forme o parecer de algum delles , recorrerão á Cafa da Sup- plicaçaô com o Proceífo verbal do arbitramento de que inter- puzerem o recurfo , o qual fera nella também verbalmente julgado pelos Juizes , e Adjuntos , que nomear o Regedor ; preferindo fempre o defpacho dos fobreditos recurfos á ex- pedição de todo , e qualquer outro negocio ; fem que com tudo fe fufpenda em quanto os táes recurfos fe julgarem na edificação ? ou reidificaçao , que fe houver de fazer nos Ter- renos de cujas avaliaçoens fe tratar. IV. Nas edificaçoens , e reidificaçoens 5 que fe fize- rem nas Propriedades fujeitas a Morgados , ou Capellas , preferiráõ fempre fimilhantemente os refpecHvos Adminiílra- dores para fazerem por fua conta as referidas obras , parecen- do-lhes , e podendo a iífo obrigarfe na fobredita fórma. Po- rém quando elles naÓ quizerem , ou naõ poderem obrigarfe efficaz , e efFeclivametHe , fe adjudicarão os Terrenos das táes Propriedades a outras Pefibas , que queirao , e bem pof- fao obrigarfe a edificar na conformidade dos refpectivos Pla- nos , e dentro do referido termo de cinco annos : Com tan- to , que ao mefmo tempo fe obriguem a pagar aos Adminif- tradores dos Morgados , e Capellas , a que os Terrenos per- tencerem , a titulo de Prazo fatiozim perpétuo , com o lau- demio de vintena , a penfao annua , que lhes for impoíta por arbítrio da Mefa do Defembargo do Paço : e que lhes façaÓ titulo nefta conformidade no cafo de naõ haver renitência da parte dos fobreditos Adminiírradóres } porque havendo-a fi- carão as adjudicaçoens , que fe fizerem dos táes Terrenos, fervindo de titulos communs. V. Porque ao mefmo tempo podem concorrer muitas Peífoas a querer edificar em hum fó Terreno vinculladò , ef- tabe- (3) tabeleço , que neíte cafo fique livre aos Adminiítradores dos Morgados , ou Capellas , darem a preferencia ao que me- lhor lhes parecer entre os dous vizinhos confrontantes > que o forem ao tempo em que fe tratar da preferencia. E naÔ concorrendo vizinho confrontante , poderáo preferir qual- quer outra Peílba , que lhes feja mais grata : Bem viíto > que em qualquer deites dous cafos haó de fer os empraza- mentos approvados pela Mefa do Defembargo do Paço na íbbredita forma: e que em quanto á natureza dos Prazos , e quantidade das pençoens annuas , e laudemios , naô pode- rão os Adminiítradores alterar por algum modo o que tenho acima ordenado. VI. Coníiderando , que naô feria conforme á equida- de natural que os Proprietários dos Terrenos , que haó de fi- car fitos nas Ruas , que devem allinharfe com a reclidaÓ , e largura , que tenho eítabelecido ; recebendo os benefícios , do menos perigo nos Terramotos, e incêndios ; da mayor cla- ridade da luz ; da mayor liberdade do ar - y da mayor facillida- de nas conduçoens ; da mayor frequência na paífagem ; e do mayor valor , que por todas citas ventagens , e pelos Pri- vilégios abaixo declarados , ha de acrefcer ás fuás Proprieda- des aífim na eítimaçaÓ dos Capitães delias como nos allu- gueres j fe locupletem com o prejuizo dos outros Proprietá- rios , cujos Terrenos fe haó de devaífar para ferem incluí- dos nas taes Ruas : Mando , que eítes Terrenos perdidos fejaÓ avaliados na fobredita forma : que o total valor delles feja ratiado pelas varas das frentes dos dous lados de cada huma das fobreditas Ruas : E que feja pago repartidamente pelos primeiros dos referidos Proprietários pagando cada hum delles a favor dos fegundos á proporção das varas que tiverem as frentes dos feus refpeclivos Edifícios. VIL Achando-fe que os referidos Terrenos perdidos pertencem a Capellas, ou Morgados , fe porá o feu valor em depoíito para fe empregar em bens capazes de nelles fub- fíítirem os vinculos. O mefmo fe praticará a refpeito dos Ter- renos, quejá faô emphyteuticos para que com o preço del- les fejao inteirados os refpeclivos Prazos. VIII. Fazendo-fe porém de novo alguma Praça pu- a ii blica^ (4) blica, ou ampliando-fe as que hoje exiítem, nao ferao os Particulares donos das Propriedades , que prefentemente ef- taõ fituadas nas mefmas Praças , e que neílas ficarem confer- vadas , obrigados a pagar couía alguma pelos Terrenos , que para a lua ampliação fe comprarem, os quaes ferao avallia- dos na fobredita forma , e pagos a feus donos conforme as providencias , que Eu for fervido dar fegundo a exigência dos cafos. IX. Para que nao haja demoras nem nas fobreditas avahaçoens, nem nas eleiçoens das Pelfoas , que houverem de fer preferidas para edificarem , por falta de affiflencia das Partes intereíTadas , ordeno que eflas fejao notificadas por Éditos ; ou a bem da Juítiça para as avalliaçoens ; ou á inf- tancia das Pelfoas , que pertenderem edificar no Terreno li- vre, ou vinculado; para que per fi, ou por feus baítantes Procuradores venhaÒ as fobreditas Partes aífiítir á avaliação, ou declaração das PeíToas de que fazem eleição ; a faber achando-fe prefentes na Cidade de Lisboa , ou no Termo delia dentro de dez dias ; e achando-fe abfentes dentro de trinta dias ; todos contados continua , e fucceflivamente ; com pena de que findos elles fe procederá á revellia na ma- neira acima declarada. I X. Para mais facillitar os meyos neceífarios de bene- ficiar os meus Vaífallos , com as ventagens , que a todos el- les fe hao de feguir das fobreditas edificaçoens , ou reedifi- caçoens, efiabeleço que as Pefibas que empreitarem dinhei- ro , ou concorrerem com materiaes , ou mãos de Obreiros para fe edificar , ou reedificar dentro do recin&o da Cida- de de Lisboa , que foi expreífo no meu fobredito Decreto de três de Dezembro do anno próximo pafiado , fiquem nao fó coni Real Hypotéca em concorrente quantia nos Edifícios , ou Bemfeitonas , que nelles fe fizeífem em todo , ou em par- te , mas também com preferencia a todos , e quaesquer ou- tros credores ainda hypothecários , que fizerem penhoras poítenores ás edificaçoens , ou reedificaçoens , como fe os Mutuantes tiveífem penhoras filhadas anteriores, e feitas em execução de fentenças havidas em Juízo contenciofo com plenário conhecimento de caufa : O que fe executará poíto que (5) que os outros credores fejaó privilegiados ; ou ainda , que fe- ja a Minha Real Fazenda ; porque a todos os outros Privi- légios ordeno , que fe prefira fempre o dos fobreditos Mu- tuantes. XI. Formando-fe concuríb fobre os Bens de qualquer Reidificante , ou Edificante, o Juiz deíle concurfo conhe- cendo breve , e fummariamente da verdade da divida pro- cedida da edificação , ou reidificaçao total , ou parcial , faça logo pagai* ao credor delia pelo produclo das Logens , Ca- ías , ou Armazéns reidificados , eximindo-o aífim da longa difputa dos mais Preferentes , e de efperar a final decifaÓ de todo o concurfo ordinário. XII. Determino , que havendo de ter adminiílraçaõ ordinária , ou extraordinária a Peífoa , Cafa , ou Bens do que houver tomado de empreílimo , e empregado dinheiro na fobredita forma , naô poífaô ter os taes Edifícios , e Bem- feitorias , que com elle fe fizerem , outro Adminifirador ,. que nao feja o mefmo credor , que houver feito o empreíli- mo, ou concorrido com os feus materiaes , ou mãos de Obrei- ros : ao qual credor fera dada neíle cafo a adminiílraçaõ dos referidos Edifícios , e Bemfeitorias , para por elles , ou por ellas haver feu pagamento j debaixo da obrigação de dar contas a Juiz competente dos rendimentos das Gafas , que tiver na fua adminiílraçao , e do que pelos produclos delias embolçar annualmente até o feu inteiro pagamento. XIII. Contemplando eípecialmente ao mefmo tempo fobre as grandes defpezas a que hao de fer obrigados os Pro- prietários dos Terrenos , e Cafas , que fizerem as fobreditas edificaçoens , ou reidifícaçoens , em beneficio da utilidade publica , e do decoro da Capital dos meus Reynos , o muito que importa favorecer Eu quanto poííivel for o Commercio , as manufacturas , e as Peífoas que nelle , e nellas fe empre- gaó : Sou fervido eximir abfoluta , e perpetuamente de Apo- fentadoria a£liva , e paíliva as Praças , e Ruas , que tenho deílinado para Bolfa do Commercio , e para habitação dos Homens de negocio , Mercadores , e Traficantes , que nelle fe empregaó , as quaes faò as feguintes : Nos Bairros de Al- fama, do Limoeiro, da Rua-Nova, e do Rocio, tudo o que li : Illlll 'pi'' ,11 Ml I 1 ! (6) que jaz dás Portas do Chafaris de dentro até S. Pedro de Al-- fama 3 deita Igreja até a de S. João da Praça; delia pelas Cruzes da Sé j e pelo Arco da ConfolaçaÒ até á Igreja da Magdalena ; com tudo o mais , que eftá fituado da Rua das Pedras negras até o Beco , que íahe defronte da Igreja dos Torneiros ; do Largo que fica por de traz da Igreja de S. Ni- coláo ; da Rua das Arcas até a extremidade meridional do Rocio ; e delia pelas Ruas dos Efcudeiros , e dos Odreiros até á Calcetaria. Nos referidos Bairros do Rocio , Rua no- va, e no dos Rernollares tudo o que jaz da boca da Rua nova de Almada , do largo da Santa Igreja Patriarcal , da Porta da Campainha , da Tannoaria , do Corpo Santo , da Cruz de Catequefaraz , do Largo de Sao Paulo , da Boa- viíla , do Poço dos Negros , e da Efperança para a mefma banda do mar; incíuindo-fe fempre ambos os dous lados das referidas Ruas em todos os Terrenos acima declarados. O mefmo fe obfervará nos arruamentos , que Eu for fervido determinar para habitação dos Artífices no Plano da Cidade acima referido. Porém nos outros Bairros , e Ruas , que naÒ forem do Commercio , e dos arruamentos dos Artífices , mas da habitação dos outros Moradores fomente fe obfervará o fobredito Privilegio de ifempçaò de Apofentadoria por tem- po de trinta annos a favor dos Proprietários daquelles Edi- fícios , que forem, ou de novo edificados, ou reidificados defde os fundamentos. Pelo que : Mando ao Prefidente da Mefa do Defem- bargo do Paço , Vedores da Fazenda , Regedor da Cafa da Supplicaçaó , Governador da Relação , e Cafa do Porto , e Miniftros , Officiáes , e Peífoas deites Reynos , que cum- praõ , e guardem , e façao inteiramente cumprir , e guardar efte meu Alvará, como nelle fe contém, fem embargo de quaefquer outras Leys , ou Difpofiçoens , que fe opponhaó ao conteúdo nelle , as quaes Hey por derogadas para eíle ef- feito fomente ficando alias fempre em feu vigor. E mando ao Defembargador Manoel Gomes de Carvalho do meu Con- felho Chanceller mor do Reyno , que faça publicar efte na Chancellaria , e remettello aos lugares onde fe coftumaõ re- metter, metter, regiítando-fe nos livros onde fe regiftaõ íimilhantes Leys , e mandando-fe o Original para a Torre do Tombo. Eícrito em Belém a doze de Mayo de mil fetecentos cinco- enta e oito. rey. ; Sebaflído Jofeph de Carvalho e Mello. Lvará com força de Ley porque V. Magejlade ha por bem fc ejlabelecer os Direitos públicos , e particulares da Rei-, dificaçaô da Cidade de Lisboa , e das Pejfoas , que para ella concorrerem na forma que nelle fe declara. Para V. Mageftade ver. (8) Regiftado neíla Secretaria de Eítado dos Negócios do Reyno no livro i. das Cartas, e Alvarás a foi. 2 1 . Be- lém o primeiro de Junho de 1758. Joaquim Jofeph Borralho* Manoel Gomes de Carvalho. Foy publicado eíle Alvará com força de Ley na Chan- cellaria mor da Corte , e Reyno. Lisboa , 1 de Junho de 1758. D. SehafiiaÕ Maldonado. Regiítado na Chancellaria mor da Corte , e Reyno no livro das Leys a foi. 105. Lisboa, 2 de Junho de 1758. António Jofeph de Moura. António Jofepí Galvão o fez* Foy impreJTo na Officka de Miguel Rodrigues SJ (O PLANO, QUE SUA MANDOU REMETTER A O DUQUE REGEDOR? PARA SE REGULAR O ALLINHAMENTO das Ruas, e reedificarão das cafas, quefehao de erigir nos terrenos , que jazem entre a Rua Nova do Almada , e Padaria , e entre a extremi- dade Septentrional do Rocio % até o Terreiro do Paço excluíivamenté. Ntes de tudo manda Sua Magefbde ratificar as prohibiçoens dos Editaes , que mandou publicar , para prohibir, 7 que íe edificaíle dentro nos limi- tes % i que o mefmo Senhor determinou para a Ci- dade de Lisboa , antes de baixarem os Planos delia : fufpenden- áo , e fazendo ceíTar a dita prohibiçaõ por ora , fomente a ref- peito do allinhamento. das Ruas , e Edifícios , que fe edificarem nos terrenos acima confrontados : determinando a refpeito das referidas Ruas o ieguinte. .. - 2 A Rua larga de S. Roque , formando-fe huma Praça com a regulandade poffivel entre o adro da dita Igreja», e as cafas de D.Joaò de Lançaítre : e fahindo delia huma Rua ide cincoen^ ta e quatro palmos de largo , até acabar; na porta, traveífa da Igreja do Loreto , formando-fe para as cafas hum profpeclo unir a forme I mi I ■ 5 li: forme em fimetria, e altura, como o que abaixo fe refere. 3 A Rua das Portas de Santa Catharina , principiando no largo do Loreto com os cincoenta e quatro palmos que tem , até o largo onde fe feparao os caminhos para a Calçada de Payo Navaes , e para a Rua Nova do Almada : principiando-fe a adoçar proporcionalmente o declivio defde o dito largo do Lo- reto, até o outro acima declarado , de forte que quando chegar a elle , tenha menos que vencer na defcida do Chiado. 4 Em fegundo lugar fe deve continuar da mefma íorte , e com a mefma largura , defde o Chiado até á Calcetaria , levan- tando-fe nefta com entulhos , o que poífivel for , e der a livela- çaó , para ficar mais imperceptível o declivio. 5 No meio deita obra ficaô duas coufas dignas de attender- fe : primeira, o largo irregular , e torpe , acima referido : fe- gunda, a chamada Calçada de Payo Novaes, indigna de fer Rua de huma Corte ainda no eftado antecedente. E para que fi- que tudo reduzido a termos decorofos , refolveo S, Mageftade , que fe continue no referido largo a mefma Rua de cincoenta e quatro palmos, largando-fe ornais aosvifuihos, e rompendo- featé o fim da Rua dos Efpingardeiros , e angulo, que fica na extremidade Meridional do Rocio ; ou onde mais conveniente for , para ficar mais efta communicaçaõ ampla , e decorofa en- tre o Bairro Alto , e a Cidade baixa. 6 E a figura da referida mudança fe acha bem diftin&a na Planta num. 5, configuração 10, nocafo denaõ haver outra, ,que pareça mais útil. 7 Quanto aos profpe&os deitas duas Ruas, parecem com- petentes por nobres , e por fimplices, os que fe contém na con- figuração 7, com eftas declaraçoens : afaber. -8 Primeira, que as cafas das referidas Ruas , que houve- rem de ter cocheiras , e eftribarias , as terão nas Traveífas. 9 Segunda, que fica prohibido fazerem-fe de armaçàõ as caías do terceiro andar ; ordenando-fe pelo contrario , que fe- jâó os te&os de efteira , e os vigamentos embarbados nos frexa- es , e os mefmos frexaes nos centros das paredes, ganhando^ fe também aífim aproveitarem-fe os vãos das elevaçoens dos ma- deiramentos para a guarda dos moveis, e para a competente ac- t:ommodaca<} das famílias. 3íi :• 10 ler- io Terceira , que nas aguas furtadas fe haõ de configurar , e fazer trapeiras, que naò fó daó luz, e arpara confervaçaó das madeiras , e dos moveis , e para a claridade , e refpiraçaó dos que nellas habitaô , mas ao mefmo tempo fervem de ornato ao profpe&o da Rua : figurando nos edifícios mais hum andar de cafas , para o que fe coftumaõ nas outras Cortes chegar eftas trapeiras á face dos edifícios , o mais que he pofíivel. 1 1 Quarta , que na Rua larga de S. Roque , e na das Por- tas de Santa Catharina , em que ha cafas nobres , parece ne- ceílario imitarfe o profpe&o das cafas do Rocio ; figurando-fe de porção em porção de terreno hum pórtico de logem , que fe^ ja entrada decente para as ditas cafas nobres. 1 2 Em fegundo lugar , como os edifícios nobres , e fump- tuofos , que fe fazem no lado Septentrional do Terreiro do Pa- ço , he juílo , e neceífario , que para fe lograr a jfua formofura , e fervirem de ornato á Corte , fiquem por todas as partes mani- feftos, e principalmente pela banda do Norte > já fevê, que tudo ifto he incompatível com a confervaçaó da torpe Rua , que antes fe chamava Confeitaria : e que todos os proípe&os deites edifícios devem cahir fobre huma Rua larga . e principal, que pode fer a Rua Nova , confervando-fe nefta o nome da antiga ; e difeorrendo defde o principio da Calcetaria, onde entra nella a Rua Nova do Almada , até a extremidade Meridional da Rua dos Ourives da Prata : ficando nella ao Norte a dita Rua dos Ourives ; ao Sul a parte delia , que fe continuar pelo largo do Pelourinho , até entrar na outra Rua , que vem do Terreiro do Paço para a Ribeira. 13 E como eíta bella Rua naó deve ter pela banda do Naf- cente , onde precifamente acaba , hum termo taó torpe , como he a obliqua , e eftreita paílagem , que vai do Mal Cozinhado , e das Carneçarias por detraz da Mifericordia para entrar na Ri- beira : He S. Mageftade fervido , que fe mafeare efta paífagem com hum pórtico , naò de edifício publico, mas fim particular, por onde fomente fe communiquem os que forem de pé em fer- ventia do povo miúdo , como fe acha praticado nas outras Cor- tes em cafos femelhantes : evitando- fe também aífim dous in- convenientes taõ grandes , como faó : primeiro , a devaífidaó de huma grande parte do terreno da Mifericordia : fegundo , o a ii de (#. de nao haver entre a Rua , que vieíTe da Rua Nova , e entre a que fahe do Terreiro do Paço para a Ribeira , o eípaço com^ petente para o concurfo de ambas aquellas Ruas , fem que na parte Occidental da Ribeira fizeíTem grande deformidade. 14 O profpeclo deita Rua , parece que feja da mefma ele- vação dos edifícios do Terreiro do Paço , mas com differente íimetria : compondo-fe do numero de andares , que couberem na fua altura , fendo as logens de dezafeis palmos de pé direito ; da mefma proporção os primeiros andares ; e repartindo- fe o que reíta para encher a altura , com proporção pelos outros andares, que couberem : com tanto , que as portas das logens íejaó iguaes nas medidas ; as janellas do primeiro andar de facada j as do fegundo de peitoril hum pouco mais pequenas ; e as dos mais andares da mefma forte; mas diminuindo fempre com porpor- çaó nos andares mais altos. 15 A largura deita Rua deve fer de fe {Tenta palmos: divi- didos de forte , que quarenta delles fiquem livres no meio para as carruagens ; tendo no meio a fua cloaca de dez palmos de lar- go , e quatorze de alto , e que por cada lado fiquem dez palmos para a paílagem da gente de pé , com feus colunellos em juíta proporção entre a Rua , e as ditas palfagens , para impedir , que nellas entrem as carruagens , como fe acha praticado em Londres. 16 E como eítas cloacas naô fó fervem para a expedição das aguas do monte , que entraõ na Cidade ; mas também para por ellas fe evacuarem as immundicies das cafas dos habitantes dos dous lados das Ruas , que aíTim confeguem a limpeza continua das fuás cafas , e também evitarem as defpezas , que com ella faziaó na Cidade antiga ; a elles , e nao á Cidade compete a edificação, e confervaçaó das mefmas cloacas, cada hum na fua refpe£tíva teítada. 17 Em terceiro lugar as duas Ruas nobres , que fahem do Terreiro do Paço para o Rocio pela Rua dos Ourives do Ouro , e pela dos Odreiros , devem fer em larguras , profpeótos , e for- ma de edificação iguaes com a Rua Nova , pelas mefmas ra- zoens , que ficaÔ ponderadas. 18 Em quarto lugar as Ruas , que devem cortar as que ficaõ acima apontadas , ou Traveífas, que faõ indiípenfavelmente ne- neceílanas para a ferventia da Cidade, e para a liberdade do ar , e da luz , até dos meímos habitantes das Ruas principaes ; bafta que fejao allinhadas com a largura de quarenta palmos , a íaber , vinte delles livres para as carruagens , e dez por cada banda para a gente de pé ; íendo nos profpe&os deftas Ruas as janellas de peitoril em todos os andares , e formando-fe nellas as cocheiras , e cavalharices , de quem as houver mifter para fua accommodaçaó. i o Em quinto lugar reftaÓ nefte Plano da Cidade baixa três porçoens de terreno , em que ao mefmo tempo fe deve edificar neceífariamente , os quaes fao : primeiro , o que jaz entre a Rua Nova do Almada, a Calcetaria, a Rua dos Ourives do Ouro , o Rocio ; e voltando delle pela Rua dos Eípingardei- ros, Afcenfaó , Crucifixo, até entrar outra vez na Calcetaria : fegundo , o outro intervalío , que jaz entre a Rua dos Ourives do Ouro , Rua Nova , Lagar do Sebo , e Rocio : terceiro , o que jaz entre a dita Rua do Lagar do Sebo , e a Praça da Palha , Beco da Comedia, Rua das Arcas, Largo de S. Nicoláo, Còrrearia , até fahir defronte da Igreja da Magdalena. 20 No primeiro dos ditos terrenos naÕ he neceílaria alguma Praça, em razaõ de ficar viíinho ao Rocio, e ao Terreiro do Paço , e de eftar pelo Naícente , e Poente entre as duas bel- las, e largas Ruas do Almada, e dos Ourives do Ouro. 21 Donde refulta, que tudo o que ha que fazer nefte ter- reno , fao duas coufas , a faber : primeira , cortallo com as TraveíTas, que fe vem na configuração 1 o. do allinhamento da Cidade, ou outras femelhantes, tendo cada hum a largura de quarenta palmos , e naÕ mais , divididos na fórma acima decla- rada : fegunda cortar a Rua , que fe acha delineada entre as duas acima referidas, paífando da Rua da Calcetaria ao Cruci- fixo , e delle á Vicloria em huma linha re&a; e dando -fe aos Padres Congregados o angulo entrante* que eílá no largo do dito Crucifixo , em lugar de algum pedaço , que fe lhe tome em cima para romper a Calçada de Payo Navaes, na fórma que fica declarada. 22 No outro intervalío, que jaz entre a Rua dos Ourives do Ouro, Rua Nova, Lagar do Sebo, e Rocio, também naó ha outra coufa, que fazer, mais do que cortar com Traveífas a iii de (<0 de quarenta palmos de hum a para a outra das referidas Ruas na maneira acima declarada o referido terreno. 23 E porque nelíe fe comprehende a Igreja de S. Julião : Ha S. Mageílade por bem , que eíla fe poíía mudar para o lar- go da antiga Patriarcal , fundando-fe em parte do terreno , que era da referida Igreja , na conformidade do Breve , que o mef- mo Senhor impetrou de S. Santidade para eíle effeito. 24 Eno terceiro, e ultimo intervallo do terreno, que jaz entre o Lagar do Sebo , a Praça da Palha , o Beco da Comedia , Rua das Arcas , Correaria , até fahir defronte da Igreja da Ma- gdalena , também naó haverá nada mais que fazer , do que cortar o mefmo terreno com Traveífas da mefma largura emjuf- tas proporçoens. :j 25 E porque nelle fe comprehende a Igreja Paroquial da Conceição Nova , fe deve eíla mudar da mefma forte para o Jargo da Santa Igreja Patriarcal , na forma da referida faculda- de Pontifícia , tendo alli fituaçaó mais decoro fa , e terreno para íe accommodar competentemente ,. como fe vê da Planta , que tem feito Eugénio dos Santos de Carvalho para as Ruas , que fahemdoTerrei.ro do Paço. 16 A mefma mudança fe pode praticar com a Igreja da Conceição Velha , ou dos Freires , para o referido largo da Santa Igreja Patriarcal , ou para o meio de qualquer dos dous la- dos Septentrionai , ou Meridional da Praça do Rocio , onde fera mais própria. 27 Em fexto , e ultimo lugar , pelo que pertence ás com- peníaçoens dos terrenos , que fe devem devaífar para alargar as Ruas , e Traveífas , refolveo S. Mageílade , que fe procedeíle na maneira feguinte» Rua larga de S. Roque até o Loreto. Kl 28 Tendo eíla Rua em muitas partes huma disforme lar- gura , e excedendo em todas as mais partes os cincoenta e qua- tro palmos , que fe lhe haõ de dar para ficar em proporção com a Rua das Portas de Santa Catharina : e devendo alargarfe as Traveífas , que vaÕ por hum lado para a Igreja da Trindade , e pelo outro para a Rua das Gáveas : fe podem indemnizar os donos í; (7) donos dos terrenos , que forem devaflados , compenfandofe-lhes palmo por palmo naquelles terrenos exceílivos , o que fe lhes to- mar nos que íaó neceílarios ; e permittindofe-lhes , fe avancem até as extremidades da nova Rua , que fe deve fundar com cin- coenta e quatro palmos de largura fomente. Rua direita das Portas de Santa Catharina. - , 29 Neíla Ruanao ha que compenfar , porque fica com a largura , que tem actualmente : fendo porém neceífario alargar as Travefias, que nella defembocaõ, fe deve ratear por todos os moradores dos lados , donde ficarem as referidas Traveífas , e dos que tiverem cafas em ambos os feus lados, o valor dos terrenos devalfados , em beneficio feu , na conformidade da Ley de 12 de Mayo próximo precedente. Chiado , e Rua Nova do Almada. 3 o Neílas Ruas , e Traveífas , que delias houverem de fa- hir , fe deve praticar o mefmo , que fica eftabelecido a refpeito da Rua direita das Portas de Santa Catharina. Calçada de Payo Navaes. : 31 O terreno , que fe deva fiar defde o largo , que eílá no Chiado, atéfahir a nova Rua, que S. Mageftade tem deter- minado , até o Plano do Rocio ; fe ha de compenfar em parte com a parte do terreno do referido largo , que naõ for neceífario para a dita Rua. E naó fendo baftante , fe deve ratear o mais valor pelos vifínhos confrontantes , que ficarem nas frentes da referida Rua , como aquelles , que nella fe intereífaõ , tirando as íuas propriedades de hum Beco precipitado , para ficarem fi- tuadas em huma Rua larga , na forma da difpofiçaó da referi- da Ley. a ív Ter- ;fl ' (8) Terreno , que jaz entre a Rua Nova do Almada , Rua dos Ou- rives do Ouro , Calcetaria, e Rocio , voltando delle pela Rua dos Efpingardeiros , Ermida da AfcençaÔ ', e Crucifixo, até entrar outra vez na Calcetaria. 32 Sendo certo, que ascafas, que fe achava© íituadas na Rua dos Ourives do Ouro , e delia até a Rua dos Efcudeiros , tinhao muito maior valor incomparavelmente , do que as outras cafas , que eílavaó íituadas nos Becos eítreitos , fordidos , e efcuros, quejaziaó no centro do terreno acima confrontado : E pedindo por iíTo a equidade , de que S. Mageftade he fempre fupremo Protector ., e as Leys , e Ordens eftabelecidas pela Real Providencia do mefmo Senhor , para fe obfervar a efte ref- peito a mefma equidade , que os proprietários dos terrenos , íituados na fobredita forma , fiquem lucrando , ou perdendo , cada hum á proporção do eílado , em que fe achava no calami- tofo dia primeiro de Novembro de 1755: Refolve Sua Ma- geílade. 33 Que regulando- fe pelos Tombos, que fe fizeraò em virtude do Decreto de 20 de Novembro do mefmo armo , as propriedades , que tinhao a fua frente nas ditas Ruas largas , as fiquem coníervando na mefma forma , nas que de novo fe fize- rem. 34 Que os outros donos das propriedades , que as tinhao nos referidos Becos , as fiquem confervando nas novas Travef- fas , em quanto for poífivel. 35 Que todos fejaõ compenfados com terreno palmo por palmo , de frente , e de fundo , em quanto o permittirem os terrenos das Ruas , e dos Becos , que antes eraÓ públicos , e o efpaço , que antes havia no largo , que eítava no fim da Rua dos Ourives, ou na dos Efcudeiros ; a favor de cuja compen- façaô eítá ferem os Becos muitos , e muito menos as Trave ífas, que fe hao de deixar. 36 Que os terrenos pertencentes a particulares , que fe hou- verem de deva ífas neílas circun ff anciãs , por naõ bailarem o di- to largo , e Becos , para fe completar o novo allinhamento , fejaÔ fempre tomados nos mefmos Becos, e naô nas Ruas que antes antes eraô largas ; porque fendo menor o valor deites terrenos fituados em Becos , haverá também por eíle principio menos , que ratear pelos proprietários confrontantes das Ruas , e Tra- veíTas , a cujo favor fe devaíTarem. 37 E que em fim a aífinaçao , demarcação , e adjudicação deites novos terrenos , fe faça de tal forte , que as fobredkas propriedades fiquem fituadas pela mefma ordem , em que o ef- tavaõ antes do Terremoto ; iílo he , ficando mais vifinhas da Calcetaria pela banda do Sul , da Rua dos Ourives do Ouro pela do Nafcente , da Rua Nova do Almada pelo Poente , e do Rocio pelo Norte , as propriedades , que affim eílavaõ fitua- das antecedentemente. Terreno , que jaz entre a Rua dos Ourives do Ouro , Rua Nor va , Lagar do Sebo , e Rocio. 3 8 Neíle intervallo de terra manda Sua Mageílade praticar o mefmo , que fica prevenido debaixo do paragrafo próximo precedente em todas as fuás partes , para ficarem com a frente na Rua dos Ourives do Ouro , dos Efcudeiros , do Lagar do Sebo , e do Rocio , as propriedades , que antes eílavaõ fitua- das naquellas Ruas largas com preferencia ás que jaziaò dentro dos Becos , e Ruas mais eífreitas. Terreno , que jaz entre o Lagar do Sebo , Praça da Palha , Beco da Comedia, S.Nicoláo, Correaria, e lado Occidental da Rua dos Ourives da Prata. 39 Também no allinhamento das Ruas, demarcação, e adjudicação dos terrenos particulares , fitos no fobredito inter- vallo , manda S. Mageílade praticar as mefmas equidades , que ficaõ referidas debaixo do paragrafo 28, eefpecialmente para ficarem nas Ruas direitas, e de maior paílagem, e maisdif- tantes , ou mais perto do mar , as cafas que antes eílavaõ fitua- das neíla conformidade. Ter- (IO) lltll Terreno, que confina pela banda do Sul com os edifícios do lado Septentr tonal do Terreiro do Paço , pela banda do Poente com os mefmos edifícios , pela banda do Norte com a Rua Nova dos Mercadores , Rua dos Ourives da Prata , Carneçarias , e Mal-Cozinbado ; epela do Nafcente com a Ca/à daMifericor- - dia , e propriedades , que efiao nas cofias delia. ' i ' ■ ' - • ' 40 Neíle efpaço de terra faó muito limitados os íolos de cada huma das propriedades , que nelle fe contém ; vendo-íe pelo Tombo a pequenhez das frentes^ e dos fundos ç\ que as di- tas propriedades occupavao ao tempo, em que forao arruina- das pelo Terremoto , e abrazadas pelos incêndios , que depois delle fe feguiraõ. 41 Sendo porém as ditas propriedades tao úteis pelos avul- tados rendimentos , que produziao aos feus refpeclivos donos ainda naquella pequenhez , fe fazem nellas mais dignas de atten- çaõ as compeníaçoens dos terrenos , que fe devem devaífar para as Ruas publicas , e Travefias , que as haõ de cortar para as íer- ventias , luzes, e ar livre das cafas , que no mefmo eípaço fe haõ de edificar. E o que Sua Mageftade refolveo a eíte refpei- to, he o feguinte. 42 Em primeiro lugar: devendo a antiga Rua Nova dos Ferros , e antiga Rua da Confeitaria fer reduzidas a huma fó , e única Rua , com a denominação de Rua Nova de EIRey : nos terrenos, que antes occupavao as referidas duas Ruas; pare- ceo , que ou haverá o efpaço , que baile , ou naó faltará muito para fe allinhar a nova Rua , que deve cortarfe com a largura defeífenta palmos por fora dos edifícios , que formarem o lado Septentrional do Terreiro do Paço , na forma acima decla- rada. 43 Em fegundo lugar : devendo também fahir do Terreiro do Paço aclual três Ruas da mefma largura de feífenta palmos ; a íàber, as duas , que vaõ ao Rocio, e a terceira, que vay meterfe na que hoje fe chama dos Ourives da Prata : Manda S. Mageílade compenfar os terrenos das referidas duas primeiras Ruas , em que fomente fe pode confiderar alguma falta , pri- meiro com os terrenos públicos , que antes occupavao as duas e formo- fura ^&%i Hill 31 Mil O4) ■furada Capital deites Reynos em todas as Ruas, cujos edifí- cios forao arruinados pelo Terremoto , e abrazados com os in- cêndios, que a elle fe feguiraõ ; enaqueJlas, que íe reduzirem a huma regular fímetria. A Mefa do Defembargo do Paço o te- nha aflim entencHSo , e o faça executar pelo que lhe pertence Belém ,, a 12 de Junlio de 1758. H Com a Rubrica de Sua Mageítade. Para o Senado da Camera dejla Cidade fe fafou outro Decreto femelhante com a mefma data de 12 de Junho de 1758. Carta para o Duque Regedor, remettendo-lhe o Decreto , e Plano antecedentes. ILL.™ E EX> SENHOR. Ua Mageítade manda remetter a V. Exceilencia o Decreto inclufo , para fundar, e extender ajurifdiçaó de V. Excei- lencia a todas as matérias concernentes á reediíicaçao da Cidade de Lisboa ,e r á nomeação dos Miniftros , que devem expedir as muitas diligencias , que fera precifas huma obra taõ grande, e taõ digna da grandeza do animo do mefmo Senhor , e do exem- plar zelo, e completo acerto, com que V. Exceilencia fe empre- ga no ferviço Real. Também S. Mageítade manda paliar ás mãos de V. Ex- ceilencia o Plano , que vai com o mefmo Decreto , em que vaò decididas pelo mefmo Senhor todas as duvidas , que fe propoze- raõ nas ultimas Conferencias fobre a reediíicaçao da parte da Cidade, que jaz defde o largo deS. Roque até o Chiado , da Rua Nova do Almada até á Padaria, e da extremidade Septen- trional do Rocio até o Terreiro do Paço : para que V. Exceilen- cia mande allinhar , e abrir as Ruas , e Traveífas , de que trata o mefmo Plano , na conformidade do que nelle fe acha refoluto porS. Mageítade : e para que depois deitas diligencias poífao efta- eftabelecerfe fobre principios certos quaefquer Decretos , ou Refoluçoens, que V. Excellencia ache, que faõ neceíTanos ao dito reípeito , para remover nos cafos occorrentes quaefquer du- vidas , que necefiitem da efpecial , e immediata Providencia do dito Senhor. Fico ainda expedindo o Plano da Praça do Rocio , para o enviar da mefma forte a V. Excellencia com a participação das Providencias, que S. Mageftade deu a reípeito delle, e das Ruas , que haó de defembocar pela banda do Naícente , Nor- te, e Poente, naquella bella Praça. E fempre V. Excellencia me achará para executar as fuás ordens com a mais fiel , e obfequioía promptidaó. Deos guar- de a V. Excellencia muitos annos. Belém, a 16 de Junho de 1758. Mais obfequiofo , efiel eativo de V. Excellencia. Sebaítiao Jofeph de Carvalho e Mello ~*&m i ::•.! ';' IVA ! . .' 10 ; • i, i I . ■, [ - ; ' mm rMM b viiróla >. t óloi : u bei M ■> d /T ^ < a <4fb-fort/n-/& , rneAJs}/*< à^ZTtiS^^-^/i™^-''*"*: c' Ú ELREY. Faço faber aos que eíle Alvará virem : Que , por quanto no preambulo do Capitulo fexto do ou- tro Alvará , e Regimento dos Orde- nados do Preíidente , Deputados , e mais Miniftros da Repartição da Me- fa da Confciencia, e Ordens, pu- blicado em vinte e três de Março de mil fetecentos e cincoenta e quatro , Ordenei , que que- rendo o Provedor, e Adminiítrador das Capellas do Senhor Rey Dom Affonfo Quarto nomear Ouvidor , como lhe eftava permittido , lhe pagaria á fua cufta : E tem moftrado a experiência, que os Miniftros da gra- duação de que fempre foraó os referidos Ouvidores , a qual nunca foy menor , do que a de Defembargador da Cafa da Supplicaçaò ; fe nao conformaó a receber Ordenado , que nao feja pago pela minha Real Fazenda : Hey por bem , que os Ouvidores , que forem nomea- dos pelo dito Provedor , tenhaõ , e hajaõ de feu Orde- nado hum moyo de trigo , e outro de fevada , com que a mefma Ouvidoria foy creada , para lhes fer annual- mente pago pelas rendas das ditas Capellas \ além dos cento e noventa e dous mil reis , que Fuy fervido deter- minar ao dito Provedor ; nao obftante o mefmo Regi- mento , que Hey por derogado nefta parte , e quaef- quer difpofiçoens contrarias : E levaráõ mais os fobre- ditos Ouvidores todas as Aífignaturas , e emolumentos , que direitamente lhes pertencerem , á cufta das Partes. Pelo que : Mando ao Prefidente , e Deputados da Mefa da Confciencia , e Ordens , ao Provedor , e Adminiftrador das referidas Capellas, e a todos os ma- is Miniftros, Officiáes, e Pelfoas , aquém o Conheci- mento defte pertencer, o cumpraô, e guardem, e o façaó cumprir, e guardar, fem dúvida alguma , e taó inteiramente , como.nelle fe contém. E valerá como Ley , ou Carta, feita em meu Nome, por Mim aíli- gnada, epaífada pela Chancellaria , ainda que porei- * srsrfrf a& y -íísÇR *• * \ 1\ . Ia naopaíFe, eofeu effeito haja de durar mais de Bum armo , fem embargo das Ordenaçoens em contrario. Dado em Belém , aos vinte e hum de Junho de mil fete- centos e cincoenta e oito. '«! '"|. ;: » • ■■ . • Dom Luiz da Cunha. ,i h ALvará, porque V. Magejlade há por hem ordenar > que os Ouvidores das Capellas do Senhor Rey Dom Ajfonfo Quarto , que forem nomeados pelo Provedor , e Adminijirador das ditas Capellas , tenhao y e hajao de feu Ordenado , pelas rendas delias , hum moyo de trigo , e outro de fevada (além das Ajfignaturas , e emolumentos % que direitamente lhes tocarem , á cufta das Partes : ) nao ohjlante a DIJpofíçaÕ do Alvará de vinte e três de Mar- ço a\ mil fetecentos e cincoenta e quatro , em que fe regu- larão os Ordenados da Repartição da Mefa da Confcieneia» e Ordens : Na forma acima declarada. Para V. Mageílade ver. 11 i : : Regiílado no livro das Cartas , Alvarás , e Pa- tentes , a foi. 7. Belém, a 22. de Junho de 1758. Flllppe Jofeph da Gama. lllppe Jofeph da Gama o fez, Cumpra-fe , e regiíle-fe na forma das Ordens d< Sua Mageítade. Belém y a 26. de Junho de 1758, Com a rubrica do Provedor. Regiílado no livro do Regifto da Chancellaria das Capellas do Senhor Rey Dom Affonfo o Quarto , a foi. 16. Lisboa, 27. de Junho de 1758. Lino Gomes de Almeida, K £ U ELREY Faço faber aos que efte Alvará com força de Ley virem , que íêndome pre- fente , que de annos a eíta parte fetem tranf- portado -das Ilhas da Madeira, e dos Açores para eíles Reynos taõ grande numero de peííbas de ambos os fexos , que em menos de hum anno excederão o numero de mil : E tendo ccnílderaçaÕ aos gravillimos damnos , que indifpenfavelmente haÔ de refultar , fe naõ fereftringir pela minha Real Providencia aos Naturaes, e Ha- bitantes dasmefmas Ilhas, a liberdade, de que tanto tem abufa* do , paíTando-íe para eíles Reynos íem mais caufa , que a vicio- fa repugnância do trabalho , porque fogem dos necefíarios exercí- cios fervi* , e da louvável applicaçaõ da Agricultura , em que fe po- dem utilmente empregar em commum beneficio : Accreícendo a eíles outros ainda mayores inconvenientes > como faõ o de fe dimi- nuírem as Povoações , e o de fe dificultarem os tranfportes dos ca- faes para as Colónias , que tenho mandado eílabelecer nos meus Domínios Ultramarinos : Por todos eftes juftiffimos motivos, Sou fervido prohibir , que peíToa alguma de hum , e outro fexo , de qualquer qualidade , e condição que feja, poíTa fahir das Ilhas da Madeira, e dos Açores para eftes Reynos, e fuás Conquiftas, e para osPaizes Eftrangeiros , íem PaíTaporte paíTado pelo Governa- dor, e Capitão General da Ilha da Madeira, ou quem feu cargo fervir , e pelas Peííbas encarregadas do Governo das mais Ilhas ad- jacentes : Precedendo asjuftificaçóes neceífarias das juftas caufas , porque faõ obrigadas a viajar , ou a mudar de domicilio perpetua , ou interinamente. Epara que em matéria de tanta importância fe evitem as contravenções , que íè poderão maquinar contra a exacta obfervancia deíle Alvará ; Hey outro fim por bem , que ofobre- dito Governador , e Capitão General da Ilha da Madeira , e as mais Peííbas encarregadas do Governo das Ilhas dos Açores, man- dem por Peííbas da ília confiança fazer as diligencias mais exactas, no tempo immediato ao da partida , em todas , e quaefquer embar- cações, aífim Portuguezas , como Eílrangeiras , que das ditas Ilhas houverem de fazer viagem para os differentes Portos do feu defti- no: e achando a bordo delias algumas PeíToas determinadas a au- fentaife í^8fH l Vú< fentarfe fem o neceíTario PaíTaporte ; as mandem prender , e detec nas Cadêas publicas das Cidades , e Villas, por tempo de dous me- zes pela primeira vez , e de quatro noscafos de reincidência. Kà mefma pena deprizaõ, e de cem mil reis pagos daCadêa, ameta- de para o denunciante , e a outra ametade para as obras das Forti- ficações das fobreditas Ilhas , incorreráõ os Meítres das Embarca- ções , aílim Portuguezas , como Eílrangeiras , que legitimamente conílar terem concorrido expreíla , ou tacitamente , para o clan- deílino tranfporte dos Naturaes , e Habitantes das ditas Ilhas para fora delias fem PaíTaporte. E logo que chegarem a quaeíquer Portos deíles Reynos , feraô obrigados a dar conta dos PaíTagei- ros , que trazem , e a aprefentar o PaíTaporte de cada hum delles no Porto de Lisboa ao Miniítro , que Eu tiver nomeado para fa- zer asvifitas dos Navios, que chegarem dos Portos doBrafil: no do Porto ao Chanceíler da Relação da mefma Cidade ; e nos mais Portos ao Corregedor da Comarca refpe&iva , enafua aufencia ao Juiz de Fora da Cidade , ou Villa mais viílnha : fufpendendo- fe o dçfembarque de todas as Peííòas , que nas referidas embarca- ções fe tranfportarem , em quanto naõ forem vifitadas pelos ditos Miniílros , na mefma forma, que fe pratica com as doBrafil s com a comminaçaõ de fe proceder contra os tranfgreuores com as mef- mas penas acima eílabelecidas. Pelo que mando ao Prefidente da Mefa do Defembargo do Paço , Regedor da Caía da Supplicaçaõ , Vedores da minha Real Fazenda, Chanceíler da Relação, e Cafa do Porto, Governador, e Capitão General da Ilha da Madeira , às Peííòas encarregadas do Governo das Ilhas dos Açores , Defembargadores , Corregedores, Juizes , Juítiças , e mais Oríiciaes deíles Reynos , e Ilhas adjacen- tes , a que pertencer o conhecimento deite Alvará , que o cum- praõ, e guardem, e façaõ cumprir, e guardar taõ exacta, e intei- ramente , como nelle fe contém , fem duvida , ou embargo al- gum ; naõ obílantes quaefquer Leys , Regimentos , Difpofíções , Coílumes, ou eítylos contrários. E para que venha à noticia de todos mando ao Defembargador do Paço Manoel Gomes de Car- valho , do meu Confelho , e Chanceíler mor deites Reynos , que o faça publicar na Chancellaria , e enviar por Copias impreíTas a todos os Tribunaes , Miniílros , e mais Peííòas , que o devem execu- tar j regiílando-fe em todos os lugares , onde fe coílumaõ regiítar firm* 0) m , fimilhantes Alvarás , e mandando-fe o Original para a Torre do Tombo. Dado em Belém a quatro de Julho de mil fetecentos cincoenta eoito. R E i • ' Ç.V., • í 1 : •' Thomê Joachim da Cofia Corte-Real. ALvará, porque V. Magejlade ha por bemprohihir , que pejoa alguma de hum , e outro fexo , de qualquer qualidade , e con- dição quefeja, pojfa tranfportarfe das Ilhas da Madeira , e dos Açores , para ejles Reynos , ejuas Conquifias , e para os Paize$> E/lrangeiros , fem Vajaporte pajado pelo Governador , e Capi- tão General da Ilha da Madeira , e pelas Pejfoas encarregadas do Governo das Ilhas adjacentes , debaixo das pejias acima declaradas. Para V. Mageílade ver. ■ . I w A foi. io do livro que nefta Secretaria de Eftaclo dos Nego- cios da Marinha, e Domínios Ultramarinos ferve de feregiílar os Alvarás , Leys , e Patentes , que por ella fe expedem , fica efte re- giftado. Belém n de Julho de 1758. % Thomás Tinto deVilhma. Manoel Gomes de Carfalho. Foy publicado efte Alvará com força de Ley na Chancella- na mor da Corte , e Reyno. Lisboa, 13 de Julho de 1758. D. Sehajliaõ Maldonado* Regiftado na Chancellarla mor da Corte , e Reyno no livro das Leys a foi. 107. verf. Lisboa , 14 de Julho de ijtf. Rodrigo Xavier Alvares de Moura, Francifco Delaage o Fez. Foy impreíTo na Chancellarla mór da Corte , eReyn©; U ELREY Faço faber aos que eíleAl- ~~* Ç/Z. vara com força de Ley virem, que íen-= **-l''* dome prefentes em Confulta da junta do Commercio deites Reynos , e léus Do-? minios , que mandei ver por PeíToas do meu Coníelho , Doutas , e Timoratas , com cujos pareceres fui fervido confor- mar-me , as notórias obrepçoejis , fubre- pçoens , e falta de informação , com que foi expedido o Alvará de vinte de Fevereiro de mil fetecen- tos quarenta e oito , que derogou , e declarou os de vinte de Marco de mil fetecentos trinta e féis , e de vinte e cinco de Abril de mil fetecentos trinta e nove , que haviaõ permit- tido navegaremfe para o Braíil mil caixas em dous Navios da Ilha da Madeira , outras mil em outros dous Navios da Ilha Terceira ; quinhentas em hum da Ilha de Saó Miguel ; e outras quinhentas em outro da Ilha do Fayal : Sou férvi- do calfar , e revogar , para que da publicação 4eíle , em di- ante , fique fem efFeito o dito Alvará de vinte de Fevereiro de mil fetecentos quarenta e oito ^ permittindo fomente , que os Moradores das ditas Ilhas , em lugar de cada hum dos Navios de quinhentas caixas , que deviaõ navegar , poífaó expedir três , ou quatro de menos porte , para mayor facilidade daquella navegação j com tanto , que vaõ das fo- breditas Ilhas em direita viagem para os portos do referido Eílado carregados dos géneros , que elles produzem 5 e nel- las fe fabricaó , e naô de outra forte. Pelo que mando aos Provedores da minha Fazenda das ditas Ilhas , e a todas as Peífoas , a quem pertencer , cumpraõ , e guardem efte meu Alvará , e façaó cumprir , e guardar como nelle fe contém , que fera regiftado nos li- vros das ditas Provedorias , e das Cameras , e nas mais partes cofhimadas. Belém , a vinte de Julho de mil fetecen^ tos cincoenta e oito. REY. : Thomê Joachim da Cofia Corte-Real. Alvará — ALvará ãe Ley 3 porque V. Mageftaãe ha por hem caffar, e revogar o Alvará de vinte ãe Fevereiro ãe milfetecen- tos quarenta e oito > permittinão fomente que os Moraãores âas Ilhas em lugar ãe caãa hum dos Navios ãe quinhentas caixas y que ãeviao navegar para os portos ão Brajil, pojfao expeãir três , ou quatro ãe menos porte , com tanto que vao ãas fohreãi- tas Ilhas em atreita viagem carregaãos ãe géneros , que elles proãuzem 3 e nellas fe fabricao : Tuão na forma que acima fe contém. Para V. Mageílade ver. Jtegiílado nefta Secretaria de Eflado dos Negócios do Reyno 3 no livro da Junta do Commercio deites Rey- nos, e feus Domínios a foi. 126. verf. Belém > a 22 de Julho de 1758, Joaquim *jfofeph Borralho* 'oaquim jfofeph Borralho o fez. •w \, U ELREY. Faço faber aos que eíle Al- vará com força de Ley virem , que haven- do-feme reprefentado pela Junta da Ad- mimítraçaô da Companhia geral do Grão Pará , e Maranhão , que em razaõ de ter j'eíta Companhia a honra de fer por Mim ^MjSM§^ fadada, e de gyrar debaixo da minha im- mediata Protecção o fc íeu Commercio , le fazia de huma indifpenfavel neceílidade , que nelle refpiande- ceífem as minhas Paternaes intençoens com a providencia , e com a pratica de huma exuberante boa Fé em todos os Portos , a que o mefmo Commercio fe extende , e em todas as PeíToas, que o manejaÕ em nome da dita Companhia ; de forte , que enchendo com o feu zelo , e fidelidade as obrigaçoens de Ad- miniítradores públicos dos cabedaes da dita Companhia , eíta- belecida para o ferviço de Deos , e Meu , e para o Bem-Com- mum dos meus Vaífallos das referidas Capitanias ; façao no- toriamente ver em todos os feus procedimentos , que traba- lhão fem outros fins , que naó fejaõ os de taõ neceífarios, e proveitofos objeclos : E procurando em ordem a elle obviar tudo , o que poífa fer intereíTe , e negociação particular dos ditos Adminiítradores dos Portos , onde a mefma Companhia faz , ou fizer o feu commercio ; e tudo , o que pode fer pre- varicação em taò dilicados exercicios : Eítabeleço , que da publicação deite em diante , os Adminiítradores , Feitores , Caixeiros , ou quaesquer outras PeíToas , que fervirem a fo- bredita Companhia em qualquer dos Portos do Ultramar, n ao poífa 6 per íi , ou por interpoítas peífoas , directa , ou indire- •cTamente , por qualquer via , modo , ou maneira , que feja , fazer Commercio algum particular , ou intereífar-fe com as PeíToas , que o fizerem , em quanto forem Adminiítradores , Feitores , ou Officiaes pagos , ou conítituídos para o manejo do Commercio Geral da dita Companhia; para as vendas, -e compras das fazendas feccas,ou molhadas,a ella pertencentes; ou ainda para a recadaçaò, e cuílodia das mefmas fazendas : E tudo debaixo das penas de nullidade dos Contratos , que os ditos Adminiítradores , Feitores , ou Officiaes fizerem , depois de haverem tranfgredido a obfervancia deita Ley ; naÔ fó pelo pelo que pertencer ás contra vençoens delia ; mas também a todos , e quaefquer outros Contratos , celebrados em feu be- neficio , os quaes ordeno , que nao produzaõ effeko , nem poífao preílar impedimento em Juízo , nem fora delle ; de ficarem inhabelitados para Commerciarem , e para receberem qualquer honra Civil , ou Militar ; e de pagarem anoviado , ametade a favor de quem os delatar , e outra ametade a be- neficio dos intereífados na mefma Companhia , todo o valor das fazendas, e géneros , com que houverem traficado ; ede ferem irremiílivelmente açoutados pelas ruas publicas dos luga- res, onde fe cómetterem os deliclos : Incorrendo os nelles com- prehendidos em todas as fobreditas penas cummullativamente. E porque as perniciofas confequencias,de que feriao tao repre- henfiveis crimes contra o credito , e intereííes da mefma Com- panhia , e contra o Bem-Commum do Eílado , que faz o feu objeélo , requerem de fua natureza toda a mais exacla precau- ção para naô ficarem impunidos os que os commetterem : Or- deno outro fim , que as denuncias delles fe poífaó dar, e tomar em inviolável fegredo , que fera fempre guardado , como fe- gredo dejuíliça ; com tanto , que as contravençoens , que fo- rem denunciadas,fe juítifiquem depois pela corporal apprehen- faó das fazendas : Sendo Juizes privativos neíles cafos os Pro- vedores da minha Real Fazenda , que forem Miniílros de le- tras, os quaes depois de prepararem os proceíTos, os fentencea- ráó em Junta , com os três Miniílros de letras , que lhe fica- rem mais vizinhos, na prefença do Governador do Eílado, que terá neíles cafos voto de qualidade : Procedendo-fe verbalmen- te , e de plano , guardados fomente na defeza dos Reos os ter- mos fubílanciaes , que fao de Direito natural : E executando- fe fem outra appellaçaô , ou aggravo , o que fe vencer pela pluralidade dos votos.E eíle fe comprirá tao fem duvida algúa, e tao inteiramente como nelle fe contém , fem embargo de quaesquer Leys, Regimentos, Alvarás, Difpofiçoens, Ordens, ou eílylos contrários , que Hey por bem derogar para eíle ef- feito fomente , ficando aliás fempre em feu vigor. E para que chegue á noticia de todos , e fe naó poíTa allegar ignorância : Mando , que feja aífixado annualmente por Editaes nas portas das Alfandegas ao tempo das chegadas das Frotas ; e que logo íeja feia mandado regiítar nos livros das Cameras de todas as Vil- las dos Territórios das referidas Capitanias. Pelo que mando ao Prefidente da Mefa do Defembargo do Paço , Regedor da Cafa da Supplicaçaó , Vedores da mi- nha Real Fazenda,Pre£dente do Confelho Ultramarino,Vice- Rey , e Capitão General do Eítado do Brafil , e a todos os Governadores , e Capitaens Mores delle j como também aos Governadores das Relaçoens da Bahia , e Rio de Janeiro , e Defembargadores delia \ e a todos os Provedores , Ouvidores , Juizes , Jultiças , e mais Peflbas , a quem o conhecimento def- te pertencer, o cumpraô, e guardem, e o façao cumprir,e guar- dar , como dito he. E ordeno ao Defembargador do Paço Ma- noel Gomes de Carvalho, do meu Confelho, e Chanceller mor do Reyno , que o faça publicar na Chancellaria , e remetter os tranfumptos delle impreífos , na forma do eftylo , a todos os Tribunaes , e Miniílros ; regiílando-fe nos livros , onde fe coí- tumaó regiítar fimilhantes Leys, e mandando-fe o Original pa- ra a Torre do Tombo. Dado em Belém aos vinte e nove de Julho de mil fetecentos e cincoenta e oito. SebaJliaÕ Jofeph de Carvalho e Mello. ALvard com força de Ley , porque V. Magefiade ha por bem ejiabelecer , que da publicação delle em diante $ ôsÃdminif- tr adores , Feitores , e Caixeiros , ou quaesquer outras Peffoas , que fervirem a Companhia geral do Gr ao Pará , e Maranhão em qualquer dos Portos do Ultramar , nao pojfao per Ji , ou por inter- poftas Peffoas direfla^ ou indere&amente fazer cwmercio algum particular , ou inter ejf ar -fe com as Pefjoas , que o fizerem , em quanto forem pagos , ou conftituidos para o manejo do Commercio geral da dita Companhia : Tudo na forma acima declarada. Para V. Mageílade ver. Regif- Regiílado na Secretaria de Eílado dos Negócios do Rey- no , no livro da Companhia do Graó Pará , e Maranhão, a foi. 1 16. Belém , a q de Julho de 1758. Filipe Jofeph da Gama. Manoel Gomes de Carvalho. Foy publicado efte Alvará com força de Ley na Chan- cellaria mór da Corte, e Reyno. Lisboa, 31 de Julho de Z>. SebaJliaÕ Maldonado. Regiílado na Chancellaria mór da Corte , e Reyno no livro das Leys a foi. ioq. Lisboa , 3 1 de Julho de 1758. iti r Rodrigo Xavier Alvares de Moura. Jofeph Thômás de Sd o fez* Foy impreíTo na Oficina de Miguel Rodrigues. r /? U ELREY. Faço faber aos que efte Al- vará de declaração virem : Que fendo-me prefente por parte da Junta da Adminis- tração da Companhia Geral do Grão Pará , e Maranhão , que fobre a intelligencia do Paragrofo dezoito da Inftituiçaò da mef- ma Companhia fe tem movido differentes queftoens naquelle Eftado entre os Minif- tros de Juftiça delle , e os Commandantes das Frotas : Pedin- do-me , que para cefiar toda a duvida , e fe confervar fempre huma perfeita harmonia entre os ditos Officiaes Militares , e Miniftros Civis , houveífe por bem declarar a minha Real in- tenção , para fe obfervar o fobredito Paragrafo no feu verda- deiro , e genuino fentido : Sou fervido declarar , que a ifen- çaó , eftabelecida pelo mefmo Paragrafo , fe deve entender , para naó poderem as PeiToas nellç conteúdas fer embarga- das , conftrangidas , ou moíeftadas pelos Governadores , e Miniftros Políticos , Civis , ou Crimináes dos Portos , a que fe dirigem: E para que no cafo de deferçaó das Náos , e Navios , ou de crimes pertencentes á Navegação , e difcipli- na da Marinha , fejaõ os Reos caftigados pelos Commandan- tes das Frotas , fem dúvida alguma : Porém nos outros cafos de commetterem nos Portos , onde fe acharem , ou nas Ter- ras delles , quaefquer outros crimes , prohibidos pelas minhas Leys , cujo caftigo dependa da jurifdicçao contenciofa ; feraó fujeitos os mefmos Reos a todos , e quaefquer Miniftros Ci- vis, ou Crimináes , quanto á prizao , e á Autuação dos deli- dos : Com tanto , que depois de prezos os Reos , e de for- mados os Autos das fuás culpas , os remettao immédiatamen- te , fem delles tomarem outro conhecimento , aos Juizes Con- fervadores da mefma Companhia , a quem toca proceflallos , dar-lhes livramento , e fentenciallos , como por fuás culpas , e defezas lhes parecer , que he jufto. Pelo que : Mando ao Prefidente do Confelho Ultrama- rino , ao Vice-Rey , e Capitão General do Eftado do Brafil , e a todos os Governadores , e Capitaens Mores delle ; como também aos Governadores das Relaçoens da Bahia , e Rio de Janeiro, e Defembargadores delias; e a todos os Prove- — ^ _ dores ^ * J • * % ««'. * *. \ dores , Ouvidores , Juízes , Juftiças , e mais PeíToas , a quem o conhecimento deíle pertencer , o cumpraõ , e guardem , e o façaô cumprir , e guardar taó inteiramente , como nelle fe contém , fem embargo de quaefquer Leys , Regimentos , Dif- poíiçoens , Ordens , ou eftylos contrários , que Hey por bem derogar para efte eífeito fomente , ficando aliás fempre em feu vigor» E valerá como Carta paíTada pela Chancellaria , poílo que por ella naõ palie , e o feu eífeito haja de durar mais de hum anno , nao obílantes as Ordenaçoens em contrario : Re- giftando-fe em todos os lugares , onde fe coítumaÔ regiílar fe- melhantes Leys : E mandando-fe o Original para a Torre do Tombo. Dado em Belém , no primeiro de Agofto de mil fe- tecentos e cincoenta e oito. XX- 1 À A i • • » SehaftiaÕ jfofeph de Carvalho e Mello. d ■ti ALvará , porque V. Mageftaâe he fervido declarar o Para- grafo dezoito da InflituiçaÔ da Companhia Geral do Grão Para ? e Maranhão : na forma P que nelle fe contém. Para V. Mageftade ver. Regiftado na Secretaria de Eftado dos Negócios do Rey- no , no livro da Companhia Geral do Grão Pará , e Mara- nhão , a foi 1 18. Belém ? a 2 de Agofto de 1758. Filipe Jofeph da Gama* llipe ^oíeph da Gama o fez. Ajunta da AdminiítraçaÕ da Companhia Geraldo Graõ Pará , e Maranhão , attendendo á mayor commodidade , e beneficio dos Povos defte Efta- do , e recorrendo com eftes fins a EIRey noíTo Senhor , pela authoridade Regia , que obteve para efte effei- to , ordenou aos feus Adminiítradores , e Caixeiros , que nos primeiros quinze dias contados continua, e íucceíTi vãmente daquelles em que as fazendas das Frotas fe recolherem aos Armazéns da mefma Companhia , nao poflaó vender a Mer- cadores , Tendeiros , Comboyeiros , ou Traficantes quaef* quer fazendas , ou fejao feccas , ou molhadas , confervando todas em quanto durar o referido termo no mefmo eftado em que chegarem , com as Carregaçoens delias publicas fobre o moítrador do principal Armazém , para que as peíToas parti- culares , e do Povo , que houverem de fazer os provimentos para o confumo das fuás próprias cafas , e familias , os polTaÓ comprar fem ferem incommodados dentro no termo dos refe- ridos quinze dias. Porém depois que elles houverem expira- do , fe exporáô as Fazendas com a mefma franqueza a com- pra dos fobreditos Mercadores , Tendeiros , Comboyeiros , e Traficantes , que comprao em groífo para venderem por miúdo : com tal declaração , e providencia , que fucce- dendo haver mayor raridade de algum género em forma que naó chegue para delle fe darem a todos os fobreditos as quan- tidades , que pedirem , fera entre elles rateado 5 largando-fe a cada hum delles a parte que no roteyo fe achar competente á quantidade , que houver requerido j e dando-fe logo conta na Junta pelo primeiro navio , que partir , para mandar pro- ver do referido género raro com a necelfaria abundância. E para que chegue á noticia de todos ? íe affixará efte annual- mente ao tempo da chegada das Frotas nos lugares públicos da Cidade , para fe lhe dar inteira fé , e credito ; fendo fo- befcritto pelo Secretario da Junta , e aífignado por dous dos Deputados delia. Lisboa , em Junta de de de 17 DIRECTÓRIO, Q_U E SE DEVE OBSERVAR NAS POVOAÇOENS DOS ÍNDIOS PARÁ , E MARANHÃO Em quanto Sua Mageftade naõ mandar o con- trario. LIS Na Officina de MIGUEL RODRIGUES, Impreflbr do Eminentiflimo Senhor Cardial Patriarca. M, DCC, LVIII. ; DIRECTO ? QUE SE DEVE OBSERVAR NAS Povoaçoens dos índios do Pará, e Maranhão em quanto Sua Mageftade naó mandar o contrario. ENDO Sua Mageftade fervido pe- lo Alvará com força de Ley de 7 de Junho de 1755. abolir a adminis- tração Temporal , que os Regulares exercitava 6 nos índios das Aldeãs deite Eftado ; mandando-as gover- nar pelos feus refpeclivos Principáes, como eftes pela laílimofa rufticida- de , e ignorância , com que até ago- ra foraó educados , naó tenhaó a neceíTaria aptidão , que fe re- quer para o Governo , fem que haja quem os poífa dirigir, pro- pondo-lhes naó fó os meios da civilidade , mas da conveniên- cia , e perfuadindo-lhes os próprios di&ames da racionalidade, de que viviaó privados,para que o referido Alvará tenha a fua devida execução , e fe verifiquem as Reaes , e piiífimas ínten- çoens do dito Senhor , haverá em cada huma das fobreditas Povoaçoens , em quanto os índios naó tiverem capacidade pa- ra fe governarem , hum Dire&or, que nomeará o Governador, e Capitão General do Eílado , o qual deve fer dotado de bons coftumes , zelo , prudência , verdade , fciencia da língua , e de todos os mais requifitos neceífarios para poder dirigir com acerto os referidos índios debaixo das ordens, e determinações feguintes , que inviolavelmente fe obfervaráó em quanto Sua Mageftade o houver aíTim por bem, e naó mandar o contrario. 2 Havendo o dito Senhor declarado no mencionado Alvará , que os índios exiftentes nas Aldeãs , que paliarem a fer Villas, fejaó governados no Temporal pelos Juizes Ordiná- rios, Vereadores, e mais Ofíiciáes de Juftiça; e das Aldeãs A inde- I? 1 1 Hl í : í ii; (O independentes das ditas Villas pelos feus refpeclivos Principáes: Como fó ao Alto , e Soberano arbitrio do dito Senhor compe- te o dar jurisdicçaó ampliando-a , ou limitando-a como lhe parecer jufto , nao poderão os fobreditos Direclores em cafo algum exercitar jurisdicçaó coacliva nos índios , mas uni- camente a que pertence ao feu miniílerio , que he a direcli- va , advertindo aos Juizes Ordinários , e aos Principáes , no caio de haver nelles alguma negligencia , ou deícuido , a indif- penfavel obrigação , que tem por conta dos feus empregos , de caítigar os deliclos públicos com a feveridade , que pedir a de- formidade do ínfulto , e a circumílancia do efeandalo j perfua- dindo-lhes , que na igualdade do premio , e do caítigo , coníif- te o equilibrio da Juíliça , e bom governo das Republicas. Vendo porém os Direclores , que faò infrucluofas as fuás ad- vertências , e que naó baila a efficacia da fua direcção para que os ditos Juizes Ordinários , e Principáes , caítiguem exem- plarmente os culpados j para que nao aconteça , como regular- mente fuccede , que a diffimulaçaó dos dehclos pequenos fe- ia a caufa de fe cômetterem culpas mayores , o participaráó logo ao Governador do Eítado , e Miniftros de Juíliça , que procederáo neíta matéria na forma das Reaes Leys de S. Ma- geítade , nas quaes recomenda o mefmo Senhor , que nos caíti- o-os das referidas culpas fe pratique toda aquella fuavidade , e brandura , que as mefmas Leys permittirem , para que o horror do caítigo os nao obrigue a defamparar as fuás Povoaçoens , tornando para os efcandalofos erros da Gentilidade. | Nao fe podendo negar, que os índios deite Eítado fe conferváraõ até agora na mefma barbaridade , como fe vive A jfem nos incultos Sertoens , em que nafcêraõ , praticando os peííímos , e abomináveis coítumes do Paganifmo , nao fó pri- vados do verdadeiro conhecimento dos adoráveis myíterios da noífa Sagrada Religião, mas até das mefmas conveniências Tempòráes , que fó fe podem confeguir pelos meios da civili- dade^, da Cultura , e do Commercio : E fendo evidente , que -as paternáes providencias do Noílo Auguíto Soberano , fe diri- gem unicamente a chriítianizar , e civilizar eítes até agora in- felices , e miferaveis Povos , para que fahindo da ignorância , e ruíticidade , a que fe aehaó reduzidos , poífaò fer úteis áfi , aos (3) aos moradores, e ao Filado : Eílcs dous virtuofos _, e impor- tantes fins , que íempre foi a heróica empreza do incompará- vel zelo dos no fios Catholicos, e Fidcliílimos Monarcas, feráÓ o principal objecto da reflexão , e cuidado dos Dire- ctores. 4 Para fe confeguir pois o primeiro fim , qual he o chriítianizar os índios , deixando eíta matéria , por íer mera- mente efpiritual, á exemplar vigilância do Prelado deita Die- cefe ; recomendo unicamente aos Directores , que da fua par- te dem todo o favor , e auxilio , para que as determinaçoens do dito Prelado reípectivas á direcção das Almas , tenhaõ a fua devida execução; e que os índios tratem aos feus Párocos com aquella veneração , e refpeito , que fe deve ao feu alto caracter , fendo os mefmos Direclores os primeiros , que com as exemplares acçoens da fua vida lhes perfuadao a obfervan- cia deíle Paragrafo. c Em quanto porém á Civilidade dos índios , a que fe reduz a principal obrigação dos Direclores , por fer própria do feu minifterio ; empregarão eíles hum efpecialiílimo cuida- do em lhes perfuadir todos aquelles meios , que poíTaô fer conducentes a tao útil , e intereífante fim , quaes faó os que vou a referir. 6 Sempre foi máxima inalteravelmente praticada em todas as Naçoens , que conquiítárao novos Domínios , intro- duzir logo nos Povos conquiítados o feu próprio idioma , por fer indiíputavel , que eíle he hum dos meios mais eíficazes para deíterrar dos Povos míticos a barbaridade dos feus antigos coílumes ; e ter moftrado a experiência , que ao mefmo paíío , que fe introduz nelles o ufo da Língua do Príncipe , que os conquiílou , fe lhes radica também o aíFedlo , a veneração , e a obediência ao mefmo Príncipe. Obfervando pois todas as Naçoens polidas do Mundo eíle prudente, e fólido fyftema, neíta Conquifta fe praticou tanto pelo contrário , que fó cuida- rão os primeiros Conquiíladores eílabelecer nella o ufo da Lingua , que chamarão geral ; invenção verdadeiramente abo- minável , e diabólica , para que privados os índios de todos aquelles meios, que os podiaó civilizar, permaneceífem na mítica , e barbara fujeiçaÕ , em que até agora fe confervávaó. A 2 Para I (4) Para defterrar efte perniciofiílimo abufo ? fera hum dos pnn- cipáes cuidados dos Direclores , eftabelecer nas íiias refpe&i- vas Povoacoens o uío da Lingua Portugueza , naó confen- tindo por modo algum , que os Meninos , e Meninas , que pertencerem ás Efcólas, e todos aquelles índios, que forem capazes de inítrucçao neíla matéria ,. ufem da Lingua própria das fuás Naçoens , ou da chamada geral ', mas unicamente da Portugueza , na forma , que Sua Mageílade tem recomenda- do em repetidas Ordens , que até agora fe naó obferváraó com total ruína Efpiritual , e Temporal do Eftado. 7 E como eíla determinação he a bafe fundamental da Civilidade , que fe pertende , 'haverá em todas as Povoacoens duas Efcólas públicas , huma para os Meninos , na qual fe lhes enfine a Doutrina Chriftaa , a ler, efcrever, e contar na for- nia, que fe pratica em todas as Efcólas das Naçoens civiliza- das j e outra para as Meninas , na qual , além de ferem inftrui- das na Doutrina Chriftaa , fe lhes enfinará a ler $ efcrever , fi- ar , fazer renda , cuílura , e todos os mais minifténos pró- prios daquelle fexo. 8 Para a fubfiftencia das fobreditas Efcólas , e de hum Meftre , e huma Meftra , que devem fer PeíToas dotadas de bons coftumes , prudência , e capacidade , de forte , que poífao defempenhar as importantes obrigaçoens de feus empregos; fe deftinaráo ordenados fuílicientes , pagos pelos Pays dos mefmos índios , ou pelas PeíToas , em cujo poder elles vive- rem , concorrendo cada hum delles com a porção , que fe lhes arbitrar , ou em dinheiro , ou em effeitos , que fera fempre com attençao á grande miferia , o pobreza , a que elles prefen- temente fe achaô reduzidos. No cafo porém de naó haver nas Povoacoens Peífoa alguma , que poífa £er Meftra de Meninas , poderáó eftas até á idade de dez annos ferem inítruidas na Ef- cóla dos Meninos , onde aprenderáó a Doutrina Chriftaa , a ler , e efcrever , para que juntamente com as infalliveis verda- des da noífa Sagrada Keligiaó adquirao com maior facilida- de o ufo da Lingua Portugueza. 9 Concorrendo muito para a ruílicidade dos índios a vileza , e o abatimento , em que tem fido educados , pois até os mefmos Principaes , Sargentos maiores , Capitaens , e mais Ofiici- iíJH W OfRciaes das Povoacoens , fem embarco dos honrados cmnre- gos que exerciiavaó, mintas vezes eraó obrigados a remar as Canoas , ou a íèrjacumáuhas , e Pilotos áç\hs , com eícan- daloía deíobediencia ás Reaes Leys de Sua Mageítade , que foi fervido recomendar aos Padres Miífio.nários por Cartas do i. , e 3. de Fevereiro de 170 1. firmadas pela fua Real Maó , o grande cuidado que deviaô ter em guardar aos índios as hon- ras ? e os privilégios competentes aos feus póílos : E tendo confideraçao a que nas Povoacoens civis deve precifamente haver diverfa graduação de Pefloas á porporçaõ dos miniíté- rios que exercitao, as quaes pede a razão, que fejao tratadas com aquellas honras , que fe devem aos feus empregos : Recomen- do aos Directores , que aíhm em publico , como em particular, honrem, e eítimem a todos aquelles índios , que forem Jui- zes Ordinários , Vereadores , Principies, ou occuparem outro qualquer poílo honorifico ; e também as fuás famiiias ; dando- IhesaíTeníona fua prefença , etratando-os com aquella diítin- çaõ , que lhes for devida , conforme as fuás refpechvas gradua- çoens , empregos , e cabedaes ; para que , vendo-íe os ditos ín- dios eftimados publica , e particularmente , cuidem em merecer com o feu bom procedimento as diílinclas honras , com que fao tratados j feparando-fe daqueíles vicios , e defterrando aquel- las baixas imaginaçoens , que infenílvelmente os reduzirão ao prefente abatimento , e vileza. 1 o Entre os laftimofos princípios , e perniciofos abufos, de que tem refultado nos índios o abatimento ponderado , he fem duvida hum clelles a injuíta , e efcandalofa introducçao de lhes chamarem Negros ; querendo talvez com a infâmia , e vi- leza deite nome , perfuadir-lhes, que a natureza os tinha defti- nado para eícravos dos Brancos , como regularmente fe imagi- na a refoeito dos Pretos da Coita de Africa. E porque , além de fer prejudicialiílimo á civilidade dos meímos índios eíle abo- minável abúfo , leria indecorofo ás Reaes Leys de Sua Ma- geítade chamar Negros a huns homens , que o mefmo Senhor foi fervido nobilitar, e declarar por ifentos de toda , e qual- quer infâmia , habilitando-os para todo o emprego honorifico : Naó confentiráó os Directores daqui por diante , que peífoa alguma chame Negros aos índios , nem que elles meímos ufem entre _-^èa (6) entre fi deite nome como até agora praticavaõ ; para que ccm- prehendendo elles , que ]hes nao compete a vileza do meímo nome , poílaô conceber aquellas nobres idéas, que naturalmen- te infundem nos homens a eítimaçaó , e a honra. 1 1 A c ClaíTe dos mefmos abufos fe nao pode duvidar , que pertence também o inalterável coílume , que fe praticava em todas as Aldeãs, de nao haver hum fó Indio^, que tiveíTe fo- brenome. E para fe evitar a grande coníufaó , que jprecifa- mente havia de reíultar de haver na mefma Povoação muitas Pelicas com o meímo nome , e acabarem de conhecer os ín- dios com toda a evidencia , que bufcamos todos os meios de os honrar , e tratar , como fe foílem Brancos \ teráô daqui por di- ante todos os índios fobrenomes , havendo grande cuidado nos Directores em lhes introduzir os mefmos Appelíidos, que os das Famiiias de Portugal; por fer moralmente certo , que ten- do elies os mefmos Appellidos , e Sobrenomes , de que ufa 6 os Brancos , e as mais Pe ilhas que fe achaõ civilizadas , cuidarão em procurar os meios lícitos , e virtuofos de viverem , e fe tra- tarem á fua imitação. < 12 Sendo também indubitável , que para a íncivilida- de, e abatimento dos índios, tem concorrido muito a indecen- eia , com que fe trataô em fuás caías , affiítindo diverfas Fa- mílias em huma fó , na qual vivem como brutos ; faltando aquellas Leys da honeítidade, que fe deve a diveríidade dos fe- xos ; do que neceíTariamente ha de refultar maior relaxação nos vidos \ fendo talvez o exercicio delles , efpecialmente o da tropeza, os primeiros elementos com que os Pays de Fa- mílias educaô a íeus filhos : Cuidarão muito os Directores em deíterrar das Povoaçoens eíte prejudicialiíTimo abuíb, per- fuadindo aos índios que fabriquem as fuás cafas á imitação dos Brancos ; fazendo nellas diverfos repartimentes , onde vivendo as Famílias com feparaçaó , poílaó guardar , como Racionaes , as Leys da honeítidade , e policia, ^ 13 Mas concorrendo tanto para a incivilidade dos ín- dios os vícios, e abufos mencionados, nao fe pode duvidar , que o da ebriedade os tem reduzido ao ultimo abatimento ; vi- cio entre elles taõ dominante, e univerfal , que apenas fe conhecerá hum fó índio , que nao eíteja fujeiío á torpeza dei- te (7) te vicio. Para deftruir pois efte poderofo inimigo do bem commum do Eílado , empregarão es Diredores todas as fuás forcas em fazer evidente aos meímos índios a deformidade àeàe vicio \ perfuadindo-lhes com a maior efficacia o quan- to fera efcandaloíb , que , applicando Sua Mageftade todos os meios para que eiiesvivao com honra, e eíhmaçaó , mandan- do-lhes entregar a adminiílraçaõ , e o governo Temporal das fuás refpe&ivas Povoaçoens j ' ao mefmo tempo , em que ío deviao cuidar em fe fazer beneméritos daquellas diílin£las hon- ras , fe inhabilitem para elias \ continuando no abominável vicio das fuás ebriedades. 14 Porém como a reforma dos coílumes , ainda entre homens civilizados , he a empreza mais árdua de confeguir-fe* efpecialmente pelos meios da violência , e do rigor ; e a mef- ma natureza nos enfina , que fó fe pode chegar gradualmen- te ao ponto da perfeição, vencendo pouco a pouco os obíla- culos J que a removem, e a difficultaó : Advirto aos Directores, que para defterrar nos índios as ebriedades , e os mais abufos ponderados, ufem dos meios dafuavidade, e da brandura 5 para que naó fueceda , que degenerando a reforma em defef- peraçaô , fe retirem do Grémio da Igreja , a que naturalmente os convidará de huma parte o horror do caíligo , e da outra a congénita inclinação aos bárbaros coílumes, que feus Pays lhes^enfinárao com a inítrueçaó , e com o exemplo. 1 5 Finalmente , fendo a profanidade do luxo , que con- íiíle na exceíTiva , e fuperflua preciofidade das galas , hum vi- cio dos capkáes , que tem empobrecido , e arruinado os Povos* he laílimofo o defprezo , e tao efcandalofa amifena, com que os índios coílumao veílir , que fe faz jprecifo introduzir nelles aquellas imaginaçoens , que os poífaõ conduzir a hum vimiofo , e moderado defejo de ufarem de veílidos decoro- fos , e decentes 7 deílerrando delles a defnudez , que fendo éífeito nao da virtude , mas da ruílicidade , tem reduzido a toda eíla Corporação de gente á mais lamentável mifena. Pe- lo que ordeno aos Direclores , que perfuadaó aos índios os me- ios licitos de adquiriíem pelo feu trabalho com que fe poíTaó veílir á proporção da qualidade de fuás Pelfoas ,e das gradua- coens de feus póílos ; nao confentindo de modo algum , que andem (8) andem nus , efpecialmente as mulheres em quafi todas as Po- voaçoens , com efcandalo da razaô , e horror da mefma ho- neílidade. , 16 Dingindo-fe todas as Reaes Leys , que ate agora emanarão do f hrono , ao bom regimen dos índios , ao bem efpiritual , e temporal delles : E querendo os nolfos Augufbs Monarcas , que os mefmos índios peio meiodoíeu honeílo trabalho, fendo úteis a fi , concorraó para o fólido eftabe- ferimento do Eirado , fazendo-fe entre elles , e os Moradores reciprocas as utilidades , e communicaveis os intereíTes , como já fe declarou no §. IX. do Regimento das Mifíbens ; para o que foi fervido o mefmo Senhor mandar entregar aos Pa- dres Miffionários a admmiftraçaõ Económica , e Politica dos mefmos índios ; cujos importantes fins fó fe podraó confe- guir pelos meios da Cultura , e do Commercio : De tal forte íe executarão eítas piiffimas, e Reaes Determinaçoens, que apph- cados os índios unicamente ás conveniências particulares , naó fe omktio meio algum de os feparar do Commercio , e da Agricultura. Para confeguir pois eíles dous virtuofos , e ínte- reffantes fins , obfervaráó os Directores as ordens feguintes. 17 Em primeiro lugar cuidaráó muito os Dire&ores em lhes perfuadir o quanto lhes fera útil o honrado exercicio de cultivarem as fuás terras ; porque por eíle intereílante traba- lho naò fó terão os meios competentes para fuítentarem com abundância as fuás cafas , e familias 5 mas vendendo os géne- ros , que adquirirem pelo meio da cultura , fe augmentarao nelles os cabedáes á proporção das lavouras , e plantaçoens , que fizerem. E para que eítas perfuafoens cheguem a produ- zir o eífeito , que fe defeja , lhes faraó comprehender os Dire- aores, que a fua negligencia , e o feu defcuido , tem lido a caufa do abatimento , e pobreza, a que fe achaô reduzidos; nao omittindo finalmente diligencia alguma de introduzir nelles aquella honefta , e louvável ambição , que deíterrando das Republicas o perniciofo vicio da ociofidade, asconíhtue po- pulofas, refpeitadas, e opulentas. 1 8 Confequentemente lhes perfuadirao os Directores , que dignando-fe Sua Mageílade de os habilitar para todos os empregos honorificos, tanto os nao inhabihtará para eítas occu- r z paçoens (9) paçoens o trabalharem nas fuás próprias terras; que antes pelo contrario , o que render mais ferviço ao publico nefte fru- òluoíb trabalho , terá preferencia a todos nas honras, nos pri- vilégios , e nos empregos , na forma que Sua Mageítade or- dena. ip Depois que os Directores tiverem perfuadido aos índios eílas folidas , e interelfantes máximas , de forte , que elles perceba 6 evidentemente o quanto lhes fera útil o traba- lho , e prejudicial a occiíidade; cuidarão logo em examinar com a poffivel exaclidaò , fe as terras , que poífuem os ditos índios (que na forma das Reaes Ordens de Sua Mageílade de- vem feras adjacentes ás fuás refpeétivas Povoaçoens) faô com- petentes para o fuftento das fuás cafas, e famílias; e para nellas fazerem as plantaçoens, e as lavouras; de forte, que com a abun- dância dos géneros poífaò adquirir as conveniências , de que até agora viviaõ privados , por meio do commercio em beneficio commum do Eílado. E achando que os índios naó poífuem terras fuhicientes para a plantação dos precifos fru&os , que produz efte fertiliffimo Paiz ; ou porque na diftribuiçaó dei- las fe naó obfervaraõ as Leys da equidade , e da juítiça ; ou porque as terras adjacentes ás fuás Povoaçoens foraó dadas em fefmarias ás outras Peífoas particulares ; feraõ obrigados os Directores a remetter logo ao Governador do Eítado huma liíla de todas as terras íituadas no continente das mefmas Povo- açoens , declarando os índios , que fe achaó prejudicados na diílribuiçaó , para fe mandarem logo repartir na forma que Sua Mageftade manda. 20 ConíiíHndo a maior felicidade do Paiz na abun- dância de paÓ , e de todos os mais viveres neceífarios para a confervaçaó da vida humana ; e fendo as terras , de que fe com- põem eíle Eftado , as mais férteis , e abundantes , que fe reco- nhecem no Mundo ; dous principios tem concorrido igualmen- te para a confternaçaó , e miferia , que nelle fe experimente. O primeiro he aocioíidade, vicio quafi infeparavel , e congé- nito a todas as Naçoens incultas , que fendo educadas nas den- fas trevas da fua ruílicidade , até lhe faltaó as luzes do natu- nal conhecimento da própria conveniência. O fegundo he o errado ufo , que até agora fe fez do trabalho dos mefmos In- B dios , (IO) dios | que applicados á utilidade particular de quem os admí-» nlítrava, e dirigia; haviaô de padecer os habitantes do Eíla- do o prejudicialiffimo damno de na6 ter quem os íerviíie , e ahidaffe na colheita dos frutos , e extracção das drogas; eos miferaveis índios , faltando por efte principio a intereilantiiíi- ma obrigação das fuás terras , haviaô de experimentar o irrepa- rável prejuízo dos muitos , e preciofos eíFeitos , que ellas pro- ^Ti Eftes fucceííivos damnos, que tem refultado fem duvida dos mencionados principies , arruinarão o interefle pu- blico ; diminuirão nos Povos o commercio ; e chegarão a trans- formar nefte Paíz a mefma abundância em eílenlidade de for- te , que pelos annos de , 1754- > e 17$$- che g ou a ta * exceíI ° a careftia da farinha , que , vendendo-fe a pouca , que havia , por preços exorbitantes ; as peíToas pobres , e miferaveis , le viao precifadas a bufear nas frutas fylveftres do mato o quotidia- no Mento com evidente perigo das próprias vidas. 22 Enfinando pois a experiência, e razão, que al- fim como nos Exércitos faltos de paÓ naÕ pôde haver obedi- ência , e difeiplina 5 affim nos Paízes , que expenmentao elta fenfivel falta , tudo he confufaÓ , e defordem ; vendo-fe obri- gados os habitantes delles a bufear nasRegioens eítranhas, e remotas, o mantimento precifo com irreparável detrimento das manufaauras , das lavouras , dos tráficos , e do louvável, e virtuofo trabalho da Agricultura. Para fe evitarem tao pernil ciofos damnos , teraÓ os Direaores hum efpecial cuidado em que todos os índios, fem excepção alguma , façao Koilas de mamba , naó fó as que forem fufficientes para a fuítenta- çaÓ das fuás cafas , e familias , mas com que fe poffa prover abundantemente o Arrayal do Rio Negro ; foccorrer os mo- radores deita Cidade ; e municionar as Tropas, de que le guar- nece o Eítado: Bem entendido , que a abundância da fari- nha , que nefte Paíz ferve de paÕ , como bafe fundamental do commercio , deve fer o primeiro , e principal obje&o dos Directores. 23 Além das RoíTas de maniba , feraó obrigados os ín- dios a plantar feijaÓ , milho , arrôs, e todos os mais géneros co- meíliveis, que com pouco trabalho dos Agricultores coitu- 1 mao 00 maõ produzir as fertiliífimas terras deite Paiz; com osquaes fe utilizaráõ os mefmos índios ; fe augmentaráó as Povoações; e fe fará abundante o Eítado j animando-fe os habitantes dei- le a continuar no intereíTantiffimo Commercio dos Sertoens , que até aqui tinhaõ abandonado , ou porque totalmente lhes faltavaô os mantimentos precifos para o fornecimento das Ca- noas j ou porque os excefíivos preços , porque fe vendiaõ, lhes diminuiaõ os intereíles. 24 Sendo pois a Cultura das terras o fólido fundamento daquelle Commercio , que fe reduz á venda , e commutaçaó dos fruclos \ e naõ podendo duvidar-fe > que entre os precio* fos eífeitos, que produz o Paiz > nenhum he mais intereíTante que o algodão : Recomendo aos Directores > que animem aos índios a que façaõ plantaçoens deite ultimo género* novamen- te recomendado pelas Reaes ordens de Sua Mageítade : Por- que fendo a abundância delle o meio mais proporcionado para fe introduzirem neite Eítado as Fabricas deite panno , em bre- ve tempo virá a fer eíte ramo de Commercio o mais importante para os moradores delle , com reciproca utilidade naõ fó do Reyno , mas das Naçoens Eítrangeiras. ' 25 Igual utilidade á das plantaçoens de algodão, coníl- dero-a nas lavouras do Tabaco , género fem duvida taõ útil para os Lavradores delle, como fe experimenta nas mais partes da nolTa America ; naó fó pelo grande cohfumò , que ha defc te preciofo género nos mefmos Paizes , que o produzem j mas porque , fuppoíta a indefe&ivel extracção > que ha delle para o Reyno ; evidentemente fe comprehende o quanto eíte ramo de Commercio fera importante para os moradores do Eítado. Mas como as lavouras do Tabaco faõ mais laboriofas > que as plantaçoens dos mais géneros ; fera precifo , para fe introduzir nos índios eíte intereíTantiffimo trabalho , que os Directores os animem, propondo-lhes naõ fó as conveniências , mas as honras, que delle lhes haõ derefultar ; perfuadindo-lhes , que á proporção das arrobas de Tabaco , com que cada hum dei- les entrar na Cafa da Infpecçaõ , fe lhes diítribuiráõ os em- pregos , e os privilégios. 26 E como para fe eítabelecer a Cultura dos menciona- dos géneros nas referidas Povoaçoens 5 naõ baítará toda a acti- B a tidade , e zelo doS Dirê&ores , fendo mais poderofo , que as fuás praticas ; o inimigo commum da froxidao , e negligen- cia dos índios , que com a fua apparente fuavidade os tem radicado nos feuspeílimos coílumes com abatimento total do intereíTe publico : Para que o Governador do Eílado, fendo in- formado daquelles índios , que entregues ao abominável vicio da ociofidade faltarem á importantiífima obrigação da Cultu- ra das fuás terras , poífa dar as providencias neceífarias para re- mediar taó fenfiveis damnos ; feraó obrigados os Directores a remetter todos os annos huma liíta das RoíTas , que fe fizerem, declarando nella os géneros , que fe plantarão, pelas fuás quali- dades j e os que fe receberão; e também os nomes aílim dos La- vradores , que cultivarão os ditos géneros , como dos que nao trabalharão ; explicando as caufas , e os motivos , que tiveraó para faltarem a taó precifa , e intereífante obrigação ; para que á viíla das . referidas caufas poíía o meímo Governador louvar em huns o trabalho, e aapplicaçaÓ; e caítigar em outros a ociofidade, e a negligencia. o! 27 r Sendo inúteis todas as providencias humanas, quan- do naõ fao protegidas pelo poderofo braço da Omnipotência Divina ; para que Deos Nolfo Senhor felicite , e abençoe o trabalho dos índios na Cultura das fuás terras, fera precifo def» terrar de todas eítas Povoaçóens o diabólico abufo de fe nao pagarem Dizimos. Em rígnal do fupremo dominio refervou, Deos para íi , e para os feus Miniílros, a decima parte de todos os fruétos , que produz a terra , como Autor univerfal de to- dos elles. Sendo eíla obrigação commua a todos os Catholicos, he tao efcandalofa a rufticidade , com que tem fido educados os índios , que nao fó nao reconhecia© a Deos com efte limi- tadiííimo tributo , mas até ignoravaõ a obrigação que tinhaó de o fatisfazer. Para deílerrar pois dos índios eíte perniciofif- íimo , coíhime,que na realidade fe deve reputar por abufo , por fer matéria , que, conforme o Direito, naÓ admitte prefcripçaô; e para que Deos Noífo Senhor felicite os feus trabalhos , e as fuás lavouras: Seraô obrigados daqui por diante a pagar os Dí- zimos , que coníiítem na decima parte de todos os fruclos , que cultivarem , e de todos os géneros , que adquirirem , fem excepção alguma j cuidando muito os Dire&ores > em que os refe- (i3) referidos índios obfervem exactamente a Paftaral , que ó dig- niílimo Prelado deita Dieeéfe mandou publicar em todo o Bi£ pado , refpe&iva a eíta importantiífrma matéria. 28 Mas como a obfervancia deite Capitulo fera fum- mamente difíicuítofa jem quanto fe naô deílinar methodo claro 5 racionavel , e fixo , para fe cobrarem os Dizimos fem detrimen- to dos Lavradores , nem prejuizo da Fazenda Real ; attenden- úo por huma parte a que os índios coítumaõ desfazer intem- peítrvamente as Rolfas para fomento das fuás ebriedades j e por outra ao pouco efcrupulo , com que deixarão de fatisfazer eíle preceito , por ignorarem aflim as Cenfuras Eccleíiaíti- cas , em que incorrem os transgreífores delle ; como os horro- rofos caftigos , que o mefmo Senhor lhes tem fulminado ; fe-; rao obrigados os Dire&ores no tempo , que julgarem mais op- portuno , a examinar peífoalmente todas as Rolfas na compa- nhia dos mefmos índios , que as fabricarão ; levando eomíigo dous Louvados , que fejaõ peífoas de fidelidade , e inteireza 5 hum por parte da Fazenda Real , que nomearáõ os Directo* res j e outro , que os Lavradores nomearão pela íua parte. 2,9 Aos ditos Louvados recõmendaráo os Directores j depois de lhes deferir o juramento , que fendo chamados para avaliarem todos os fru6los 5 que pouco mais , ou menos pode- rão render naquelle anno as ditas Roífas ; de tal forte fe de- vem dirigir pelos di&ames da equidade , que fe attenda fempre á notória pobreza dos índios ; fazendo-fe a dita avaliação a fa- vor dos Agricultores. Concordando os ditos Louvados nos vo- tos > fe fará logo aífento em hum caderno , de que avaliando os Louvados F. , e F. a Roíía de tal índio * juígaráó uniforme- mente , que renderia naquelle anno tantos alqueires,dos quaes pertencem tantos ao Dizimo : Cujo aífento deve fer aílígnado pelos Directores , Louvados , e pelos mefmos Lavradores. No caio porém de nao concordarem nos votos , nomearáõ as Ca- meras nas Povoaçoens , que paliarem a fer Villas , e nas que fi- carem fendo Lugares os feus refpeátivos Principaes , terceiro Louvado , a quem os Directores darão também o juramento para que decidaò a dita avaliação pela parte , que lhe parecei juíto , de que fe fará aífento no referido caderno. 50 Concluída deite modo a_ avaliarão' do rendimento das RoíTas > mandarão os Directores extrahir do caderno mencionado huma Folha pelo EfcrivaÓ da Camera , ena fua aufencia , ou impedimento , pelo do Publico , pela qual fe de- ve fazer a cobrança dos Dizimos; cuja importância liquida fe lançará em hum livro, que haverá em todas as Povoaçoens, deítinado unicamente para eíle miniílério, e rubricado pelo Provedor da Fazenda Real : DeclarandoTfe nelle em o Titulo da Receita aíTim as diftinctas parcelas quefe receberão , co- mo os nomes dos Lavradores , que as entregarão : Concluin- do-fe finalmente a dita Receita com hum Termo feito pelo mef- mo EícrivaÕ , e aífignado pelo Director, como Recebedor dos referidos Dizimos. Advertindo porém que nem hum , nem ou* tro, poderáõ levar emolumentos alguns pelas referidas diligen- cias , ponferem dirigidas á boa arrecadação da Fazenda Real , á: qual pertencem em todas as Conquiítas os Dizimos na con- formidade das Bulias Pontifícias. 31 E.para que os ditos Directores naó experimentem prejuizo algum na arrecadação dos referidos géneros , que lhes ficao carregados em Receita; haverá em todas as Povoaçoens hum Armazém , em que todos eit.es eífeitos fe poílaó confer- yar livres de corrupção , ou de outro qualquer detrimento ; fi- cando por conta dos mefmos Directores o beneficiarem os di- tos géneros J de forte , que por eíle principio naó padeçaò a menor damnificaçaó , ate ferem remettidos para eíla Provedo- ria. Oque os Directores executaráo na forma feguinte. - 32, Em primeiro lugar , mandaráò fazer duas guias au- thenticas , que devem fer extrahidas fielmente aífim do livro dos Dizimos , como das Folhas das avaliaçoens , que remette- ráó juntamente com os eífeitos ao Provedor da Fazenda Real; ficando também com a obrigação de inviar ao Governador do Eirado as copias de huma , e outra liíta. Mas como pode fucceder , que a Canoa do transporte experimente neíles cau- dalofos rios algum naufrágio , e feria encargo naó fó penofo , mas infupportavel aos Directores , o ficarem obrigados á fa- tisfaçaó daquella perda , que inculpavelmente acontecer , por fer contra toda a forma de Direito padecer a pena quem nao cómette a culpa ; tanto que os Directores embarcarem os Dí- zimos na Canoa do transporte , mandarão logo fazer no men- cionada 1 Os) cionado livro Termo de defpeza , obíervando a mefma forma, que fe declara no da Receita ; com advertência porém, que fe- rio obrigados a fazer o dito tranfporte com a poífivel cautela, e fegurança ; efcolhendo a melhor Canoa ; deítinandolhe a e£ quipaçaõ competente ; e entregando o governo delia áquella Pelfoa , que lhe parecer mais capaz de dar conta com honra , e fidelidade , dos Dízimos , que fe lhe entregarão : Bem enten- dido , que omittindo os Directores alguma deitas circumíb.n- cias j e procedendo deíla culpável omiífaó ou naufragar a Ca- noa , ou padecer a importância dos Dizimos outro qualquer de- trimento , ficaráó com a indifpenfavel obrigação de fatisfazer á Fazenda Real todo o damno , que houver. 3 3 Finalmente , fendo precifa toda a cautela, e vigilân- cia , na boa arrecadação dos Dizimos ; e devendo evitar- fe nef* ta importante matéria qualquer defordem , e confufaô ; ape- nas fe fizer real entrega delles neíle Almoxarifado, os mandará o Provedor da Fazenda Real carregar em Receita viva ao Al- moxarife ', declarando nella o nome da Villa , de que vierao os taes Dizimos , e o Director , que os remetteo ; de cuja Receita mandará entregar o dito Miniit.ro huma Certidão ao Cabo da Canoa , para que firva de defcarga ao dito Director j e para que a todo o tempo , que for removido do feu emprego , poífa dar contas nefta Provedoria pelas mefmas Certidoens do liqui- do , que remetteo para ella. E dada que feja a dita conta na forma fobredita , o Provedor da Fazenda Real lhe mandará paífar para fua defcarga huma Quitação geral , que aprefenta- rá ao Governador do Eílado , para lhe fer conltante a fideli- dade , e inteireza , com que executou as fuás ordens. 34 E fuppoílo que devo efperar da Chriftandade, e ze- lo dos Directores , a inviolável obfervancia de todos os Pará- grafos refpectivos á Cultura das terras , plantaçoens dos gé- neros , e cobrança dos Dizimos ; por confiar delles , que repu- tarão pelo mais eítimavel premio a incomparável honra de fe empregarem no Real ferviço de S. Mageílade : Como dictao as leys da Juftiça , que fendo recíprocos os trabalhos , e incó- modos , devem fer commuas as utilidades , e os intereífes ; per- tencerá aos Directores a fexta parte de todos os frutos , que os índios cultivarem , e de todos os géneros , que adquirirem, naó fendo (lá) fendo comeftiveis: E fendo comeítiveis, fó daquelles , que os mefmos índios venderem, ou com que fizerem outro qualquer negocio : Para que animados com eíte juíto , e racionavel pre- mio, defempenhem com o maior cuidado as importantes obri- gaçoensdofeuminiíterio; ea mefma conveniência particular lhes fervirá de eítimulo para dirigirem os índios com a poífivel eírlcacia no intereífantiffimo trabalho da Agricultura. 3 5 Sendo pois a Cultura das terras o folido principio do commercio , era infallivel confequencia , que eíte fe abateífe á proporção da decadência daquella; e que pelo trácio dos tem- pos vieílem a produzir eítas duas caufas os laílimofos effeitos da total mina do Eítado. Para reparar pois taõ prejudicial, e fenfivel damno, obfervaráõ os Directores a eíle refpeito as ordens feguintes. 36 Entre os meios , que podem conduzir qualquer Re- publica a huma completa felicidade , nenhum he mais eficaz , que a introducçaõ do Commercio , porque elle enriquece os Po- vos , civiliza as Naçoens , e confequentemente conítitúe pode- rozas as Monarquias. Coníiíte elfencialmente o Commercio na venda , ou comutação dos géneros , e na communicaçaõ com as gentes ; e fe deita refulta a civilidade , daquella o intereífe , e a riqueza. Para que os índios deitas novas Povoaçoens lo- grem a folida felicidade de todos eítes bens , naò omittiráõ os Directores diligencia alguma proporcionada a introduzir nellas o Commercio, fazendolhes demonítrativa a grande utilidade , que lhes ha de refultar de venderem pelo feu juíto preço as dro- gas , que extrahirem dos Sertoens , os frutos, que cultivarem, e todos os mais géneros , que adquirirem pelo virtuofo , elou- vevel meio da fua induítria , e do feu trabalho. 37 He certo mdifputavelmente , que na liberdade con- fiíte a alma do commercio. Mas fem embargo de fer eíta a primeira , e mais fubítancial máxima da Politica ; como os ín- dios pela fua ruíticidade , e ignorância , nao podem comprehen- der a verdadeira , e legitima reputação dos feus géneros ; nem alcançar ojufto preço das fazendas, que devem comprar para o feu ufo : Para fe evitarem os irreparáveis dolos , que as pe£ fi mas imaginaçocns dos Commerciantes deite Paiz tem feito infeparaveis dos feus negócios ; obfervaráõ os Directores as deter- 07) determinaçoens abaixo declaradas , as quaes de nenhum modo orréndem a liberdade do commercio , por ferem dirigidas ao bem commum do Eílado , e á utilidade particular dos mefmos comrrierciantes. 38 Primeiramente haverá em todas as Povoaçoens, Pezos , e Medidas , fem as quaes fenaó pode confervar o equi- líbrio na Balança do commercio. Em todo efte Eftado tem fei- to evidente a experiência os perjudicialiífimos damnos , que produzio efte intolerável abufo ; oppofto igualmente aos inte- refles públicos , e particulares ; porque coítomando-fe vender em todas eftas Povoaçoens a Farinha , Arros , e Feijão por Paneiros, fem que foíTem alqueirados, precifamente haviao de fer reciprocos os prejuízos pela falta de fé publica , que he abafe fundamental de todo o negocio. Para remediar efta per- niciofiííima defordem , ordeno aos Directores cuidem logo , em que nas fuás Povoaçoens haja Pezos , e Medidas > as quaes devem fer aíFeridas pelas refpe&ivas Cameras ; porque deíle modo , nem os índios poderáó falfificar os Paneiros na demi- nuiçao dos géneros ; nem as pefíbas , que commerceiaô cora elles experimentarão a violência de os fatisfazer como alquei- res naó o fendo na realidade : Eftabelecendo-fe deíle modo entre huns , e outros aquella mutua fidelidade , fem a qual nem o commercio fe pode augmentar , nem ainda fubfiílir. 30 Em fegundo lugar , recomendo aos ditos Directo- res , que por nenhum modo confintaó , que os índios , commer* ceiem ao feu pleno arbitrio ; porque naó podendo negar-fe- lhes a liberdade de venderem , ou commutarem os fru£los , que tiverem cultivado, áquellas peíToas, e naquellas partes donde lhes poífa refultar maior utilidade > nem devendo pro* hibirfe aos moradores do Eftado o commerciar com os ditos índios nas fuás mefmas Povoaçoens ; porque deite modo fe ficaria confervando a odiofa feparaçaõ , que até agora fe pra- ticou entre huns , e outros contra as Reaes intençoens de Sua Mageftade , como já fe declarou no §. IX. doliegimen- to das Miffoens ; como íubpofto da parte dos índios o defin- terefle , e a ignorância ; e da parte dos moradores , o conhe- cimento , e ambição ; ficando a venda dos géneros ao arbitrio, e convenção das partes , faltaria no meímo commercio a igual- C dade; ■\\k e achando na dita embar- cação aguardente ; ( que nao feja para o ufo dos mefmos ín- dios que arremaó na forma abaixo declarada ) , prenderão lo- go o Cabo da dita Canoa , e o remettei ao a eíla Praça á or- dem do Governador do Eílado ; tomando por perdida a dita aguardente que fe applicará para os gafcos da mefma Povoa- ção , de que fe fará termo de tomadia nos livros da Camera aífignada pelos Directores , e mais peílbas que aprefenciarem. 42 Mas , porque pode fucceder , que fazendo viagem alguma deílas Canoas para o Sertão , ou para outra qualquer parte que feja indifpenfavelmente neceíTario conduzir algu- mas frafqueiras de aguardente ; ou para remédio , ou para (.. - . . íj gaílo 09) gaito dos índios da ília efquipaçaó ; o que devem depor os jneímos Cabos , debaixo de juramenro , que lhe differiráõ os Directores; para fe acautelarem os irreparáveis damnos , que os ditos Cabos podem cauíar nas Povoaçoens , por meio dei- te prejiidiciaiifíimo commercio ; em quanto elles fe demora- rem naquelles Portos mandarão os Directores pôr em depofito as íobreditas fraíqueiras em parte , onde poílaó fer gardadas com fidelidade , as quaes lhe feráõ entregues apenas qui ferem continuar a fua viagem, afignando termo denaõ contratarem co o referido género, affim naqudla , como em outra Povoação. 43 Ao mefmo tempo , que para favorecer a liberdade 4o commercio , permitto , que os índios poífao vender nas íli- as , e em outras quaefquer Povoaçoens os géneros , que ad- quirirem , e os fruetos , que cultivarem , exceptuando unica- mente os que forem necelfarios para a fuílentaçao de fuás ca- fas , e famílias : o que fó poderão fazer achando-fe prefente os feus Directores na forma affima declarada. Ordeno aos meus Directores debaixo das penas cominadas no §. 8o., que nem por fi , nem por interporia peífoa poífa peíToaímente comprar aos índios os refferidos géneros, nem eftipular com elles dire- cta, ou indirectamente negocio , ou contrato algum por mais racionavel , e jufto , que pareça. 44 E para , que os Directores poífao dar huma evi- dente demonltraçaó da fua fidelidade , e do feu zelo , e os ín- dios poílaó vender os feus géneros livres de todos os enganos , com que até agora forao tratados j logrando pacificamente á iombra da Real proteção de Sua Mageítade , aquelías conve- niências , que naturalmente lhes podem refultar de hum nego- cio licito , juíto , e virtuofo : haverá em todas as Povoaçoens hum livro , chamado do Commercio , rubricado pelo Prove- dor da Fazenda Real , no qual os Directores mandarão lançar pe os kfenvaens da Camera , ou do publico, e na falta deites pelos Meítres das Efcólas , affim os inícios , e géneros , que íe venderão , como as fazendas porque fe comutarão ; expli- cando-fe a reputação deitas, e o preço daquellas, e também o nome das peífoas , que commerciaráo com os índios , de cu- jos aílentos , que feráÒ afignados pelos mefmos Directores , e commerciantes , extrahindo-fe huma lifta em forma autentica , C 2 arc ^ _■■ gg (>o) a remetteráõ todos os annos ao Governador do Eílado , para que fe poíTa examinar com a devida exacçaó a pureza , eom que ellesfe conduzirão em matéria tao importante como efla de que depende fem duvida a ílibfiftencia , e augmento do Ef- tado. 45 Mas como todas éftas providencias fe dirigem pri- meiramente , a maior utilidade dos índios ; e vendendo-fe os géneros na Cidade ficará fendo para elles mais vantajofo , e útil o commercio j attendendo por huma parte a maior reputação , que haõ de ter nella j e por outra ao limitado difpendio , que fe fará nos tranfportes porfer efte Paiz cercado por toda a par- te de Rios, pelos quaes fe podem tranfportar os géneros com muita facilidade, e pouca defpeza > recomendo aos Directo- res , que perfuadaô os índios pelos meios da fuavidade , quaes fao nefte cafo , o proporlhes a fua maior conveniência , que condufaó para a Cidade todos os géneros , e frutos , que aliás puderiao vender nas fuás Povoaçoens; obfervando os Directo- res neíla matéria aquella mefma forma , que fe determina nos parágrafos fubfequentes a refpeito do commercio do Sertaõ. 46 Naõ podendo duvidar-fe , que entre os ramos do negocio de que fe conflitue o commercio deite Eftadoj nenhum he mais importante , nem mais útil , que o do Sertão ; o qual nao fó confifte na extracção das próprias Drogas , que nelle produz a natureza j mas nas feitorias de manteigas de tartaru- ga, falgas de peixe, óleo de cupaiva, azeite de andiroba , e de outros muitos géneros de que he abundante o Paiz; empre- garão os Directores a mais exacla vigilância , e inceífante cui- dado em introduzir , e augmentar o referido commercio nas fuás refpe&ivas Povoaçoens. E para que neíla intereífantiífima matéria poífaô os Direclores conduzir-fe por huma regra fixa ? e invariável , obfervaráô a forma , que lhe vou a prefcrever. 47 Em primeiro lugar fe informaráo da qualidade das terras , que fao adjacentes , e próximas ás fuás Povoaçoens , e dos eífeitos , de que fao abundantes : e achando , que delias fe poderá extrahir com maior facilidade , efte, ou aquelle gé- nero , eíle fera o ramo de negocio a que appliquem todo o feu cuidado ; bem entendido , que todo o commercio para fe au- gmentar > e ílorecer § deve fundar-fe neítas duas folidas , e ô ver-* (íí) verdadeiras máximas : Primeira , que em todo o negocio crefíe a utilidade ao mefmo paíTo , a que deminue a defpeza, fendo evidentemente certo , que aquelle género , que puder fabri- çar-íe em menos tempo , e com menor numero de trabalhado- res , terá melhor confumo , e confequentemente fera mais bem reputado : Segunda , que feria fummamente prejudicial , que todas as Povoaçoens de que fe compõem huma Monarchia 7 ou hum Eílado , applicando-fe á fabrica, ou á extracção de hum fó eífeito , confervaifem o mefmo ramo de commercio j naó fó porque a abundância daquelle género o reduziria ao ultimo abatimento com total prejuifo dos commerciantes ; mas tam- bém porque as referidas Povoaçoens naô poderiaô mutuamen- te foccorrerfe , comprando humas o que lhes falta , e venden- do outras o que lhe fobeja. 48 Na intelhgencia deílas duas fundamentaes , e inte- reífantes máximas , recomendo muito aos Directores , que ef- tabeleçaò o Commercio das fuás refpeclivas Povoaçoens^ perfu- adindo aos índios , aquelle negocio , que lhes for mais útil na forma , que tenho ponderado , e ainda mais claramente expli- carei. Se as ditas Povoaçoens eítiverem próximas ao mar, ou íituadas nas margens de Rios, que fejaó abundantes de peixe* fera a feitoria das faígas o ramo do commercio , de que refulta- rá maior utilidade , aos intereífados. Se porém os |Rios > e as terras adjacentes ás fuás Povoaçoens produfirem com abundân- cia cacáo , falia , cravo , ou outro qualquer eífeito , emprega- ráo os Directores todo o feu cuidado em applicar os índios a et* te ramo de negocio. 49 Para animar os ditos índios a frequentar goítofa- m ente o intereífante commercio do Sertão, lhes explicaráó os Directores , que daqui por diante toda a utilidade .> que reful- tar do feu trabalho , fe diíhibuirá entre elles mefmos j correfc pondendo a cada hum o interefíe á proporção do mefmo traba- lho. E como a utilidade do referido negocio deve fer igual para todos , obfervaráó os Directores na nomeação , que fizerem dei* les para o mencionado commercio, a forma feguinte. Ape- nas fe concluir o trabalho da cultura das terras , que em to- das as circumílancias deve fer o primeiro objeclio dos feus cui- dados , chamarão á fua prefença todos os Principaes , e maií I i u M mais índios de que confiar a Povoação : E achando que todos elles defejao ir ao negocio do Sertão , os nomearão juntamen- te , com os Principaes , guardando inviolavelmente as Leys da alternativa : Porque deíle modo experimentarão todos igualmente o pezo do trabalho ; e a fuavidade do lucro ; bem entendido , que a dita nomeação fe fará unicamente daquel- la parte dos índios que pertencerem á diílribuiçaõ das Povoa- çoens como abaixo fe declarará. 50 Mas como naÓ feria juílo , que os Principaes , Ca- pitaens mores , Sargentos mores , e mais Officiaes , de que fe compõem o governo das Povoaçoens , ao mefmo tempo que Sua Mageílade tem ordenado nas fuás Reaes , e piíffimas Leys que fe lhes guardem todas aquellas honras competentes á gra- duação de feus póílos ? fe rednzillèm ao abatimento de fe pre- cizarem a ir peífoalmente á extracção das drogas do Sertão ; poderão os.; ditos Principaes mandar nas Canoas , que forem ao- dito negocio féis índios por fua conta , naÓ havendo mais que dous Principaes na Povoação : E excedendo efle numero, poderáo mandar até quatro Índios cada hum ; os Capitaens mores , Sargentos mores quatro ; e os mais Officiaes dous ; os quaes devem fer extrahidos do numero da repartição do Povo; ficando os fobreditos Officiaes com a obrigação de lhe fatisfa- zerem os feus fellarios na forma das Reaes ordens de Sua Mageílade. E querendo os ditos Principaes , Capitaens mo- res , e Sargentos mores , voluntariamente ir com os índios , que fe lhes diílribuirem, á extracção daquellas drogas, o pode- ráo fazer alternativamente , ficando fempre metade dos Offi- ciaes na Povoação. ci Confiílindo pois no augmento deite commercio o fólido eílabelecimento do Eílado ; para que aquelle naó fó fubfiíla mas floreça , correrá por conta das Cameras , nas Po- voaçoens , que forem Villas , e nas quaes forem lugares por conta dos Principaes , a expedição das referidas Canoas ; ten- do a feu cargo > o mandallas preparar em tempo hábil ; pro- vellas dos mantimentos necelfarios ; e de tudo o mais , que for precifo ; para que poífaò fazer viagem ao Sertão ; cujas def- pezas fe lançaráõ nos livros das mefmas Cameras ; com a con- dição porém de que naó poderáo tomar refoluçao alguma nef- ta (>3) ta importante matéria ; fem primeiro a participarem aos íèus refpectivos Directores. Mas íuppoílo encarrego ao zelo , e cui- dado das Cameras , e Principaes a execução de todas eílas pro- videncias , lhe recomendo que antes de expedirem as Canoas recorraò por petição ao Governador do Eííado , explicando o numero dos índios , de que íe compõem a efquipaçao del- ias ; aílim para fe lhes declarar o modo com que devem proce- der na factura do Cacáo ; como para íe fatisfazerem os novos direitos na mefma forma que fe pratica com outro qualquer morador. 52 E como as Canoas deílinadas para o negocio , nao fó devem levar o numero de índios competentes á fua efqui- paçaÒ , mas alguns de fobrecellente , para que nao fueceda , que falecendo , enfermando , ou fugindo alguns , fiquem as Canoas nos Sertoens , expoílas ao ultimo defeniparo , como repetidas vezes tem fuecedido ; poderão as niefmas Cameras, e Principaes dar licença para que as fòbreditas Canoas levem dez até doze índios além da fua efquipaçaó , que façaô o ne- gocio para íi ; iíto fe entende fe acafo os houver ; e que de forte nenhuma íéjaõ dos que pertencem á diílribuiçao do Po- vo ; porque a eíte deve ficar íempre falvo o feu prejuizo. 53 Tendo enímado a experiência , que os mefmos Ca- bos , a quem fe entregaÒ o governo , e a direcção das Ca- noas , devendo fuílentar a fé publica deíle Commercio , a tem nao fó deminuido , mas totalmente arruinado ; porque attra- hidos da utilidade própria , fazem com os mefmos Índios ne- gócios particulares ; bailando fó efta circumílancia para os conftituir dolofos , e iniquos ; teraô grande cuidado os Dire- ctores em que as Cameras , e os Principaes fó nomeiem para Cabos das referidas Canoas , aquellas peíToas que forem de conhecida fidelidade ; inteireza , honra , e verdade; cuja no- meação fe fará pelas mefmas Cameras , e Principaes , mas fempre a contento daquelies índios que forem intereífados. 54 Feita deíle modo a fobredita nomeação , feráó lo- go chamados ás Cameras os Cabos nomeados , para aíTigna- rem termo de aceitação ; obrigando-fe por fua peífoa , e bens, nao fó a dar conta de toda a importância que receberem per- tencente áquella expedição ; mas á fatisfaçao de qualquer pre- juizo , Cm) juízo , que por fua culpa , negligencia 3 ou defcuido houver no dito negocio. E como fem embargo de todas eítas cautellas poderão faltar os ditos Cabos ás condiçoens , a que fe fuj ci- tarem j ou porque efquecidos da fidelidade , com que fe deve tratar o Commercio compraráo aos índios particularmente os eíFeitos ; ou porque os venderão aos moradores , antes de che- gar ás fuás Povoaçoens ; Ordeno aos Direclores y que logo na chegada das Canoas , tirem huma exacla informação neí- ta matéria ; e achando que os Cabos commetteraô culpa grave , além de ferem obrigados a fatisfazerem o prejuizo em dobro , que fe destribuirá entre osmefmos intereflados, os remetteráô prezos ao Governador do E%do , para man- dar proceder contra elles á proporção de feus deliclos. 55 Felicitando Deos Noífo Senhor o Comercio das referidas Canoas , viráó eítas em direitura ás Povoaçoens a que pertencer : nellas fe fará logo o manifeílo autentico de toda a importância da carga : mandando os Directores > lan- çar no livro do Commercio com toda a diítinçaô , e clare- za os géneros de que conftar a dita carregação : o que tu- do fe executará , na prefença dos Oíflciaes da Camera , e de todos os índios interelTados. Concluída efta diligencia, com a brevidade que permittir o tempo , cuidaráó logo os Directores depois de mandarem extrahir duas guias em for- ma de todas as parcellas , que fe lançará no livro do Com- mercio , remetter para efta Cidade os referido eíFeitos, ; or- denando aos Cabos das mefmas Canoas, que apenas che- garem a efte Porto , entreguem logo huma das guias ao Governador do Eítado ; e outra ao Thefoureiro geral do Commercio dos índios : Para cujo emprego 3 por me pare- cer indifpenfavelmente neceífario ? nas circumftancias prefen- tes , tenho nomeado interinamente o Sargento mor António Rodrigues Martins , attendendo á grande fidelidade , e no- tório zelo de que he dotado. 56 Tanto que os Cabos das Canoas entregarem ao Thefoureiro geral as guias da carregação , terá efte hum ef- picial cuidado , conferindo primeiro as cargas com as mef- mas guias , de vender os géneros , que receber , dando-lhes a melhor reputação , que permittir a qualidade delles , o que naó naõ poderá executar com effeito fem dar parte ao Governador do Eílado. De todo o dinheiro , que liquidamente importar a venda dos íòbreditos géneros pagara o dito Theíbureiro em primeiro lugar os Dízimos á Fazenda Real ; em fegundo as deípezas , que fe lizeraò naquella expedição : em terceiro a porção , que íe arbitrar ao Cabo da meíma Canoa 5 em quar- to , a fexta parte pertencente aos Direclores 5 deílribuindo-íe finalmente o remanecente em partes iguaes por todos os Índi- os intereílados. 57 E para que de nenhum modo poífahaver confufao na forma com que fe devem pagar os Dízimos dos géneros , que fe extraem dos Sertoens , declaro , que em quanto ao Cacáo, Café , Cravo , e Salfa , pertence efta obrigação aos mefmos , que comprarem os referidos géneros , dos quaes fe coítumaó pagar os Dízimos na mefma occaílaó do embarque. A refpeito porém dos mais géneros , como faó Manteigas de Tartarugas, e toda a qualidade de Peixes, óleos deCupauba, azeite de Andiroba , e todos os mais effeitos , exceptuando unicamen- te os fruclos , que prodús a terra por meio da cultura , fendo elles remettidos para eíla Cidade , nelía fe pagaráo os Dízimos dirigindo-fc neíla matéria o Thefoureiro geral pelas Guias , que lhe forem remettidas. E fe algum dos ditos géneros fe ven- der nas Povoaçoens , feraÓ obrigados os Direclores a cobrar os Dízimos obfervando a forma , que fe lhes prefcreve no pa- ragrafo 30. 58 Finalmente como P fuppofta a ruílicidade , e igno- rância dos mefmos índios , entregar a cada hum o dinheiro , que lhe compete , feria orrender «ao fó as Leys da Caridade, mas dajufíiça, pela notória incapacidade, que tem ainda agora de o admimítrarem ao feu arbítrio , [eví obrigado o Te- foureiro geral a comprar com o dinheiro , que lhes pertencer na prefença dos mefmos índios aquellas fazendas de que elles neceífitarem : Executando-fe neíta parte invioíavelmente aquel- las ordens com que tenho regulado neíla Cidade o pagamento dos ditos índios , em benefício commum delles. Deite modo acabando de comprehender com evidencia eíles miferaveis ín- dios a fidelidade com que cuidamos nos feus intereífes , e as utilidades, que correfpondem ao feu trafico , fe reporáô na- D quelía s I ! , ■ queila boa fé de que depende a fubfiftencia , e augmento do Commercio. , j . ro Sendo a deftribuiçaõ dos índios , hum dos pnnci- paes obiettos a que fe dirigirão fempre as Paternáes prov.- dencias ' e piiffimas Leys de Sua Mageftade : como em pre- juízo commum dos feus Vaffallos , fe faltou a obfervancia , que ellas deverão ter , com efcandalofa offenfa nao fo das Leys , da Tuftiça , e Piedade , mas ate daquelle mefino de- coro, que fe deve aos refpeitofos Decretos dos noffos Au- euftos Soberanos : Para que as ditas Reaes Ordens, tenhao a fua devida execução ; obfervaráõ os Direaores as deter- minaçoens feguintes. _, 6o Dictaó as Leys da natureza , e da razão , que ai- fim como as partes no corpo fyfico devem concorrer para a confervaçaõ do todo , he igualmente percifa efta obrigação nas partes , que conflituem o todo moral , e politico. Con- tra os irrefragaveis didames do mefmo direito natural , le faltou até agora a efta indifpenfavel obrigação ^arrettando- fe efpeciofos pertextos para fe illudir a repartição do Fovo , de que por infallivel confequencia fe liaviadefeguir a ruína total do Eftado ; porque faltando aos moradores delle os operários de que neceflitaó para a fabrica das Lavouras , e para a extracção das Drogas , precifamente fe havia de diminuir a cultura , e abater o Commercio. 6 1 Eftabelecendo-fe nefte folhdo , e fundamental prin- cipio as Leys da diftribuiçaÓ , clara , e evidentemente com- prehenderáõ os Directores , que deixando de obfervar efta Lev fe conflituem Réos do mais abominável , e elcanda- lozo deliao ; qual he embaraçar o eftabelecimento , a con- fervacaõ o augmento , e toda a felicidade do Miado , e fruflrar as piiflimas intençoens de Sua Mageftade , as quaes na fórma do Alvará de 6. de Junho de 17j5.fi; den g em , a que os Moradores delle fe naó vejao precizados a mandar vir obreiros, e trabalhadores de fora para o trafico das luas Lavouras , e cultura das fuás terras ; e os índios naturaes dos Pays , na6 fiquem privados dojufto eftipendio correfponden- teao feu trabalho , que daqui por diante fe lhe regulara na fórma das Reaes Ordens do dito Senhor : Fazendo-fe por ' (*7) c.Ij modo entre huns , e outros recíprocos os intereíTes , de que Tem duvida reíultaráó ao Eílado as ponderadas felicida- des. 62 Pelo que recommendo aos Direclores , appliquem hum efpecialiíTimo cuidado , a que os Principáes ,, a quem compete privativamente a execução das Ordens refpeáivas á deílribuiçaó dos índios , nao faltem com elles aos mora- dores , que lhes prefentarem Portarias do Governador do Ef- tado j nao lhes fendo licito em cafo algum , nem exceder o numero da repartição ; nem deixar de Executar as referi- das Ordens , ainda que feja com detrimento da mayor utili- dade dos mefmos índios ; por fer indifputavelmente certo , que a neceíTidade commua , conflitue huma Ley fuperior a todos os incómodos , e prejuizos particulares. 63 E como Sua Mageítade foi fervido dar novo me- thodo ao governo deílas Povoaçoens ; abolindo a adminií- traçao temporal , que os Regulares exercitavao nellas j e em confequencia deita Real Ordem , fica ceifando a forma da repartição dos índios ; os quaes fe devidiráõ em três par- tes ; huma pertencente aos Padres Miífionarios ; outra ao ferviço dos Moradores ; e outra ás mefmas Povoaçoens : Ordeno aos Direclores , que obfervem daqui por diante in- violavelmente , o paragrafo 15. do Regimento , no qual o dito Senhor manda , que , dividindo-fe os ditos índios em duas partes iguaes, huma delias feconferve fempre nas fuás refpeâivas Povoaçoens, affim para a defeza do Eílado , como para todas as diligencias do feu Real ferviço , e outra para fe repartir pelos Moradores , nao fó para a efquipaçao das Ca- noas , que vaÒ extrahir Drogas ao Sertão , mas para os ajudar na plantação dos Tabacos, canas de Aífucar , Algodão, e íodos os géneros , que podem inriquecer o Eílado , e augmen- tar o Commercio. 64 Para que a referida deílribuiçaô , fe obferve com aquella rectidão , e inteireza , que pedem as Leys da Juíliça diílributiva , ceifando de huma vez os clamores dos Povos , que cada dia fe faziao mais j unificados pelos afFe&ados pertex- tos , com que fe confundiaô em taó intereífante matéria , as repetidas Ordens de Sua Mageítade; nao fe podendo compre- D 2, hender, Ill !;■■' |, Hií !': ! cm hender , fe era mais abominável a caufa ; fe mais prejudicial o eíFeito 5 haverá dons livros rubricados pelo Dezembargador Tuiz de Fora , em aue fe matriculem todos os Índios capazes de trabalho , que na fórma* do §. XIII. do Regimento faó to- dos a quelies , que tendo treze annos deidade, naõ paífarem np ipliGiita 65 Hum deites livros fe coníervará em poder do Go- vernador do Eílado, e outro no do Dezembargador juiz de Fora, comoPrefidente daCamera: nos quaes íe irão matri- culando os índios , que chegarem á referida idade -, nfcando- fe deite numero todos aquelles, que confiar por Certidoens dos feus Párocos, que tiverem falecido , e os que pela t razão dos feus achaques fe reputarem por incapazes de trabalho: O que fe deve executar na conformidade das liftas , que os Dire- ctores remetteráo todos os annos ao Governador do Eftado , as quaes devem eftar nafua maõ até o fim do mez de Agofto in- fallivelmente. 66 Sendo pois as referidas liftas o documento , auten- tico, pelo qualfe devem regular todas as ordens refpedivasa mefma deftnbuiçaô , ordeno aos Direaores , que as façao to- dos os annos, declarando nellas fideliffimamente todos os Ín- dios, que forem capazes de trabalho , na forma dos parágra- fos antecedentes , as quaes feráÔ affignadas pelos mefmosDi- reftores , e Principaes, com cominação de que faltando as Leys da verdade em matéria taó importante ao intereíle 1 ubnco , huns, e outros feráo caftigados como inimigos communs do 6j Mas aomefmo tempo, que recomendo aosDire- aores, ePrmcipaes a inviolável, e exada obfervancia de to- das as ordens refpe&vas á repartição do Povo 5 lhes orde- no , que naÒ appliquem índio algum ao ferviço particular dos Moradores para fóra das Povoaçoens , fem que eftes lhe apre- fentem licença do Governador do Eílado , por efcrito ; nem confintaó , que os ditos Moradores retenhaÕ em cala os reíe- ridos índios além do tempo porque lhe forem concedidos : U qual fe declarará nas mefmas Licenças , e também nos recibos , oue os Moradores devem paflar aos Principaes , quando lhes entregarem os índios. E como a efcandaiofa negligencia , que & tem " tem havido na obrervancia deita Ley , que fe declara no pa- ragrafo 5. tem fido a origem de fe acharem quaíi defertas as Povoaçoens , feraó obrigados os Direclores , e Principaes a remetter todos os annos ao Governador do Eílado huma Lif- ta dos tranfgreífores para fe proceder contra elles , impondo- felhes aquelias penas , que determina a fobredkaLey no leíê- rido paragrafo. 68 He verdade , que naÔ admítte controvertia , que em todas as Naçoens civilizadas , e polidas do Mundo á propor- ção das Lavouras, das manufacturas, e do Commercio , fe augmenta o numero dos Commerciantes , operários, e Agri- cultores ; porque correfpondendo a cada hum o juílo , e racio- navel intereífe proporcionado ao feu trafico , fe fazem recipro- cas as conveniências , e commuas as utilidades. E para que as Leys da diílribmçaõ fe obfervem com reciproca conveniência dos moradores , e dos índios , e eítes fe poífaò empregar fem violência nas utilidades daqueiies , deílerrando-fe por efte mo- do o poderofo inimigo da ociofidade , feraò obrigados os mo- radores, apenas receberem os índios , a entregar aos Directores toda a importância dos feus fellarios , que na forma das Reáes Ordens de Sua Mageílade , devem fer arbitrados de forte , que a conveniência do lucro lhes fuavife o trabalho. 69 Mas porque da obfervancia deíle paragrafo , fe po- dem originar aquelias racionáveis , e juítas queixas , que até agora faziaò os moradores , de que deixando ficar nas Povoa- çoens os pagamentos dos índios , ainda quando evidentemen- te moftravaó , que os mefmos índios defertavao de feu íèrviço fe lhes naò reítituiao os ditos pagamentos ; vindo por eíle mo- do os defertores a tirar cómodo do feu mefmo delicio , naõ fó com irreparável damno dos Povos , mas com total habatimen- to do Commercio ; fendo talvez eíle o iniquo fim a que fe deri- gia taò perniciofo abufo ; para fe evitarem as referidas queixas; Ordeno aos Direclores , que apenas receberem os fobreditos fellarios entreguem aos índios huma parte da importância del- les , deixando íicar as duas partes em depofito ; para o que ha- verá em todas as Povoaçoens hum Cofre , deílinado unica- mente para depofito dos ditos pagamentos, os quaes fe acaba- rão aos mefmos índios , confiando , que elles os vencerão com fo eu trabalho. 7 Sue- (3°) 7o Succedendo porém defertarem os Irídios do ferviço dos moradores antes do tempo, que fe acha regulado , pelas Reáes Leys de Sua Mageftade, que na forma do paragrafo 14 do Regimento , a refpeito deita Capitania he de féis me-, zes ; ' e vereficando-fe a dita deferçaõ , a qual Vereadores , e mais Officiaes de Juíliça , e aos Principaes refpe&ivos ; teraô os Directores huma incanfavel vigilância em advertir a huns , e outros, que a primeira , e mais importante obrigação dos íeus póf- tos confiíte em fornecer as Povoaçoens de índios por meio dos decimentos , ainda que feja á cufta das maiores def- pezas da Real Fazenda de Sua Mageílade , como a inimitá- vel, e catholica piedade dos nolfos Auguílos Soberanos, tem declarado em repetidas Ordens > por fer efte o meio mais proporcionado para fe dilatar a Fé, e fazerfe refpeita- do , e conhecido neíle novo Mundo o adorável nome do nof- fo Redemptor. J9 E para que os ditos Juizes Ordinários , e Principaes poíTaõ defempenhar cabalmente ta 6 alta , e importante obri- E gaçao 5 (34) gaçaõ , ficará por conta dos Directores perfuadir-lhes âs gran- des utilidades Efpirituaes , e Temporaes , que fe haõ de feguir dos ditos decimentos , e o prompto , e efficaz concurfo , que acharáo fempre nos Governadores do Eílado , como fiéis exe- cutores ,. que devem fer das exemplares 5 catholicas , e religio- íiíTimas intençoens de Sua Mageílade. . 8o Mas como a Real intenção dos noíTos Fideliffimos Monarchas ,, em mandar fornecer as Povoaçoens de novos ín- dios fe dirige , naõ fó ao eílabelecimento das mefmas Povoa- çoens , e augmento do Eílado , mas á civilidade dos mefmos Índios por meio da eommunicaçaõ , e do Commercio $ e pa- ra eíle virtuofo fim pode concorrer muito a introducçao dos Brancos nas ditas Povoaçoens , por ter moítrado a experiên- cia , que a odiofa feparaçaõ entre huns , e outros , em que até agora fe coníervávaõ , tem fido a origem da incivilidade , a, que fe achao reduzidos } para que os mefmos índios fe pof- fao civilizar pelos fuaviífimos meios do Commercio , e da com- municaçaõ ; e eílas Povoaçoens paílem a fernaofó populo- fas , mas civis ; poderão os Moradores deíle Eílado , de qual- quer qualidade, ou condição que fejaõ , concorrendo, nelles as circumílancias de hum exemplar procedimento , aífiílirnas referidas Povoaçoens , logrando todas as honras , e privilégios, que Sua Mageílade foi fervido conceder aos Moradores delias.: Para o que aprefentando licença do Governador do Eílado , naõ fó os admittiráõ os Directores , mas lhes darão todo o au- xilio , e favor poffivel para erecção de cafas competentes ás fuás PeíToas , e Famílias ; e lhes diílribuiráó aqueila porção de terra que elles poffaô cultivar , fem prejuízo do direito dos índios , que na conformidade das Reaes Ordens do dito Se- nhor fao os primários , e naturaes fenhores das mefmas ter- ias j e das que aílim fe lhes diílribuirem mandarão no termo que lhes permitte a Ley , os ditos novos Moradores tirar fuás Cartas de Datas na forma do coílume inalteravelmente eílabe- lecido. 81 E porque os índios, a quem os Moradores deíle Eílado tem repoílo em má Fé pelas repetidas violências , com que os tratarão até agora, fe naõ perfuadaõ de que a introduc- çao delles lhes fera fummamente prejudicial j deixando-fe con- vencer V," (35) vencer de que aíliílindo naquellas Povoaçoens as referidas pef- foas , fe faraó fenhoras das fuás terras , e fe utilizarão do feu trabalho , e do feu Commercio ; vindo por eíle modo a fo- bredita introducçaò a produzir contrários eífeitos ao fólido ef- tabelecimento das mefmas Povoaçoens ; feraó obrigados os Directores , antes de admittir as taes PeíToas , a manifeílar- Dies as condiçoens , a que ficaõ fujeitas , de que fe fará termo nos livros da Camera aífignado pelos Directores , e pelas me£ mas Peífoas admittidas. 82 Primeira: Que de nenhum modo poderão poífuir as terras , que na forma das Reaes Ordens de Sua Mageílade fe acharem diítribuidas pelos índios \ perturbando-os da poífe pacifica delias, ou feja em fatisfaçaó de alguma divida , ou a titulo de contraéto, doação, difpofiçaô, Teílamentaria , ou de outro qualquer pretexto , ainda fendo apparentemente lici- to , e honeíto* 83 Segunda : Que feráõ obrigados a confervar com os índios aquella reciproca paz , e concórdia , que pedem as Leys da humana Civilidade, confiderando a igualdade, que tem com elles na razão genérica de Vaífallos de Sua Mageílade , e tratando-fe mutuamente huns a outros com todas aquelias honras , que cada hum merecer pela qualidade das fuás Peífo- as , e graduação de feus peitos. jLf Terceira: Que nos empregos honoríficos naó te- nhao preferencia a refpeito dos índios , antes pelo contrario , havendo neítes capacidade , preferiráõ fempre aos mefmos Brancos dentro das fuás refpeétivas Povoaçoens , na confor- midade das Reaes Ordens de Sua Mageílade. 85 Quarta: Que fendo admittidos naquellas Povoa- çoens para civilizar os índios , e os animar com o feu exemplo á cultura das terras, e a bufearem todos os meios licitos, e virtuofos de adquirir as conveniências Temporaes, fenaõ des- prezem de trabalhar pelas fuás mãos nas terras, que lhes fo- rem diítribuidas 5 tendo entendido , que á proporção do traba- lho manual , que fizerem, lhes permittirá Sua Mageílade aquel- ias honras, de que fe conflituem beneméritos os que rendem ferviço taó importante ao bem publico. 86 Quinta : Que deixando de obfervar qualquer das E z refe- referidas condiçoens , feraó logo expulfos das mefmas terras 5 perdendo todo o direito , que tinhao adquirido , affim á pro- priedade delias , como a todas as Lavouras , e plantaçoens , que tiverem feito. m >m 87 Para fe confeguirem pois os íntereílantiffimos fins , a que fe dirigem as mencionadas condiçoens , quefaó a paz , auniaõ, e a concórdia publica, fem as quaes naõ podem as Republicas fubfiítir , cuidarão muito os Diredores em appli- car todos os meios conducentes para que nas fuás Povoaçoens fe extingua totalmente a odiofa , e abominável^ diítincçaó , que a ignorância , ou a iniquidade de quem preferia as conveni- ências particulares aos intereífes públicos , introduzia entre os índios , e Brancos , fazendo entre elles quafi moralmente im- poffivel aquella união , e fociedade Civil tantas vezes recom- mendada pelas Reaes Leys de Sua Mageílade. 88 Entre os meios , mais proporcionados para fe confeguir taó virtuofo , útil , e fanto fim , nenhum he mais eíflcaz , que procurar por via de cafamentos eíla im- portantiíTima união. Pelo que recommendo aos Direclores , que appliquem hum inceífante cuidado em facilitar , e pro- mover pela fua parte os matrimónios entre os Brancos , e os índios , para que por meio deite fagrado vinculo fe acabe de extinguir totalmente aquella odiofiífima diílinçao , que as Na- coens mais polidas do Mundo abominarão fempre, como ini- migo commum do feu verdadeiro , e fundamental eílabele- cimento. .' Iri 89 Para facilitar os ditos matrimónios , empregarão os Dire&ores toda a eíflcacia do feu zelo em perfuadir a todas as Peífoas Brancas, que affiílirem nas fuás Povoaçoens , que os índios tanto nao fao de inferior qualidade a refpeito delias , que dignando-fe Sua Mageílade de os habilitar para todas aquellas honras competentes ás graduaçoens dos feus poítos^, confequentemente fica6 logrando os mefmos privilégios as 1 ex- ibas que caiarem com os dittos índios ; deílerrando-íe porei- te modo as prejudicialiffimas imaginaçoens dos Moradores dei- te Eílado , que fempre reputarão por infâmias íimilhantes matrimónios. ; , 00 Mas como as providencias , amda fendo reguladas 7 pelos (37) pelos diclames da reflexão , e da prudência > produzem muitas vezes fins contrários , e pode fucceder , que 5 contrahidos eítes matrimónios , degenere o vinculo em defprezo , e em difcor- dia a mefma uniaó ; vindo por eíte modo a transformaríe em inílrumentos de ruina os meímos meios que deverão conduzir para a concórdia ; recommendo muito aos Direclores 5 que apenas forem informados de que algumas PeíToas , fendo ca- fadas , defprezaó os feus maridos , ou as fuás mulheres , por concorrer nelles a qualidade de índios , o participem logo ao Governador do Eílado , para que fejaÓ fecretamente caítiga- dos , como fomentadores das antigas difcordias ? e perturba* dores da paz , e união publica. $> 1 Deite modo acabarão de comprehender os índios com toda a evidencia , que eítimamos as fuás peífoas ; que naó defprezamos as fuás allianças , e o feu parentefco ; que repu- tamos , como próprias as fuás utilidades ; e que defejamos > cordial , e fincéramente confervar com elles aquella reciproca uniaò , em que fe firma , e eítabelece a fólida felicidade das Republicas. 92 Confluindo finalmente o firme eítabeíecimento de todas eítas Povoaçoens na inviolável , e exa&a obfervancia das ordens , que fe contém neíte Dire&orio , devo lembrar aos Dire&ores o incefiante cuidado , e incanfavel vigilância > que devem ter em taó útil , e interelfante matéria j bem enten- dido , que entregando-lhes meramente a direcção , e econo- mia deites índios , como fe foífem feus Tutores , em quanto fe confervaó na barbara , e incivíl ruílicidade , em que até agora foraó educados ; naô os dirigindo com aquelle zelo , e fidelidade que pedem as Leys do Direito natural , e Civil , fe- raõ punidos rigorofamente como inimigos communs dos fóli- dos intereíTes do Eítado com aquellas penas eítabelecidas pelas Reaes Leys de Sua Mageítade , e com as mais que o mefmo Senhor for fervido impor-lhes como Reos de delidos taõ pre- judiciaes ao commum , e ao importantiífimo eítabelecimento do mefmo Eílado. 93 Mas ao mefmo tempo, que recommendo aos Di- rectores a inviolável obfervancia deitas ordens , lhes torno a .advertir a prudência P a fuavidade , e abrandura , com que devem *■■ (38) devem executar as fobreditas ordens , erpecialmente as que diíTerem refpeito á reforma dos abufos , dos vícios , e dos cof- tumes deites Povos , para que naó fucceda que , eítimulados da violência , tornem a bufcar nos centros dos Mattos os tor- pes , e abomináveis erros do Paganifmo. 04 Devendo pois executarfe as referidas ordens com todos os índios , de que fe compõem eítas Povoaçoens , com aquella moderação, e brandura, que diaaó as Leys da pru- dência ■ ainda fe faz mais precifa eíla obrigação com aqueiles, que novamente defcerem dos Sertoens , tendo enfinado a ex- periência , que fó pelos meios da fuavidade he que eftes mife- eo raveis ruíticos recebem as fagradas luzes do Evangelho , utiliflimo conhecimento da civilidade , e do Commercio. Por cuja razão nao poderão os Direftores obrigar aos fobreditos índios a ferviço algum antes de dous annos de affiítencia nas fuás Povoaçoens ; na forma , que determina Sua Mageílade no §. XIII. do Regimento. 9 , Ultimamente recommendo aos Directores, que efquecidos totalmente dos naturaes fentimentos da própria conveniência , fó empreguem os feus cuidados nos intereiles dos índios ; de forte que as fuás felicidades poíTao iervir de eítimuio aos que vivem nos Sertoens , para que abandonando os laítimofos erros , que herdáraÓ de feus progenitores , bui- quem voluntariamente neílas Povoaçoens Civis , por meio das utilidades Temporaes, a verdadeira felicidade , que he a eter- na Deite modo fe confeguiráó fem duvida aqueiles altos , vn> tuofos, e fantiffimos fins , que fizeraÔ fempre o objeao da Catholica piedade, e da Real benificencia dos noíTos Auguítos Soberanos^ quaes faÕ; a dilatação da Fé ; a extincçao do Gentilismo ; a propagação do Evangelho | a civilidade dos Ín- dios ; o bem commum dos ValTallos 5 o augmento da Agricul- tura ; a introducçaÓ do Commercio 5 e finalmente o eítabele- cimento, a opulência, e a total felicidade do Eftado. Para, 3 de Mayode 1757.^ Francifco Xavier de Mendoça Fur- tado. =5 EU (39) U ELREY. Façofaher aos que efle AU vara de confirmação virem : Que fendo- me prefente o Regimento , que baixa in+ clufo , e tem for titulo : Direclorio ^ que fe deve obíèrvar nas Povoaçoens dos índios do Pará , e Maranhão , em quan^ to Sua Mageítade naó mandar o con- trario : deduzido nos noventa e cinco ~P ar agrafos , que nelle fe contém , e publicado em três de May o do anno -próximo precedente de mil fetecentos e cinco- enta e fete por Francifco Xavier de Mendoça Furtado^ do meu Confelho , Governador , e Capitão General do mefmo Efi tado y e meu Principal Commijfario , e Mini firo Pleritpoten* ciario nas Conferencias fobre a Demarcação dos Limites Septem- trionaes do Eflado do Brafil : E porque fendo vifio 3 e exami- nado com maduro confelho , e prudente deliberação por Pejfoas: doutas y e timoratas , que mandei confultar fobre efi a matéria fe achou por todas uniformemente 3 ferem muito convenientes pa- ra o ferviço de Deos , e meu , ê para o Bem-Commum , e fe- licidade daquelles índios y as Difpofiçoèns conteudas no dito Regimento : Hey por bem y e me praz de confirmar o mefmo Regimento em geral y ècada^hum dos feus noventa e cinco Pa- rágrafos em particular , como Je aqui por extenfo fojfem infer- tos , e tranfcriptos : E por efle Alvará o confirmo de meu pró- prio Motu , certa Sciencia y poder Real y e abfoluto ; para que por elle fe governem as Povoaçoens dos índios , que já fe achao affociados , e pelo tempo futuro fe affociarem , e reduzirem a 'viver civilmente. Pelo que : Mando ao Prefidente do Confelho Ultramarino , Regedor da Cafa da Supplicaçao ? Prefidente da Mefa da Confidencia , e Ordens , Vice-Rey , e Capitab* Ge- neral do Eflado do Brafil , e a todos os Governadores , e Ca- pitaens Generaes delle , como também aos Governadores das Re- laçoens da Bahia y e Rio de Janeiro ; Junta do Commercio defies Reynos , e feus Domínios > Junta da Adminifiraçao da Companhia Geral do Graò Pará , e Maranhão ; Governado- res das Capitanias do Grão Pará , e Maranhão, de S. Jofeph do Rio Negro y do Piauhi ', e de quaefquer outras Capitanias ; Defembargadorcs 3 Ouvidores , Provedores > Intendentes y e Di~ reclo* (4° reflores das Colónias \ e a todos os Minifiros , Juizes , Jufi- tiças , e mais Peffoas , a quem o conhecimento âefie pertencer ^ o cumpraô , e guardem , e o façao cumprir , e guardar tao inteiramente , como nelle fe contém ; fem embargo , nem duvida alguma ; e nao obft antes quaefquer Leys , Regimentos , Aha*- rás , Provijoens , Extravagantes , Opinioens , e G lo f as de Dou- tores , coftumes , e efiylos contrários : Porque tudo Hei por de- rogado para efle efeito fomente , ficando aliás fimpre em J eu vi- gor. E Hey outrofim por bem J que efie Alvará fe regtfle com o mefmo Regimento nos livros das Cameras , onde pertencer , depois de haver fido publicado por Editaes : E que valha como Carta feita em meu Nome , pajfada pela Chancellaria , e filia- da com os Sellos pendentes das minhas Armas \ ainda que pela dita Chancellaria nao faça tranfito , e ofeu efeito haja de du- rar mais de hum anno , fim embargo das Ordenaçoens em con- trario. Dado em Belém , aos dezafite dias do mez de Agofio de mil fietecentos e cincoenta e oito* ■ REY. SebaftiaSyofeph de Carvalho e Melh. BB ir Alva- ALvará, porque V. Mageftade há por bem confirmar o Regi- mento , intitulado : Direâlorio , que fe deve obfervar nas Po- voaçoens dos índios do Pará , e Maranhão , em quanta Sua Ma- geftade naõ mandar o contrario \ Na forma aiíima declarada. Filippe Jofeph da Gama o fez, Regiítado na Secretaria de Eflado dos Negócios do Reyno , no livro da Companhia Geral do Graó Pará , e Maranhão , a foi. 120. Belém a 18 deAgofío de 175'g. Filippe Jofepb da Gama. Regiítado. Oderá o ImpreíTor Miguel Rodrigues eílampar o Regi- mento , intitulado : Directório , que fe deve obfervar nas Povoaçoens dos índios do Pará , e Maranhão , em quanto Sua Mageflade nao mandar o contrario : Porque para eíTe effeito or eíle Decreto fomente , lhe concedo a licença neceílaria. elem , a dezafete de Agoílo de mil fetecentos e cincoenta e oito. Com a Rubrica de Sua Mageflade, 7»-^ -■t-d ENDO-ME prefente , que pela grande ex- tracção dos aílucares , que fe tem tranfporta- do para fóra deites Reynos , depois da che- gada das ultimas Frotas , fe acha eíte gé- nero reduzido a hum a diminuição tal , que todos os aílucares , que por exame confiou eítarem recolhidos nos armazéns da Cidade de Lisboa , apenas poderão bailar para o ordinário confumo dos Habitantes delia : E fendo ao meímo tempo informada dos deshumanos monopó- lios , que no anno próximo precedente fe íizeraô do referido género , com a occafiaô de outras íimilhantes extracçoens , que devendo fazer-íè fomente do fuperfluo , fe exíenderao deíbr- denadamente até ao meímo aífucar , que era neceíTano : Sou fervida prohibir o embarque , e a fahida de todos os aífuca- res brancos , que fe acharem na terra j comprehendendo ainda aquelles que já eítiverem vendidos , e defpachados para fóra do Reyno j exceptuando fomente os que até o dia da data deite , eítiverem eríeétivamente a bordo dos Navios , que de- vem tranfportallos ; e iíto debaixo da pena de perdimento de todos os que fe occultarem , ou embarcarem depois deita mi- nha Real prohibiçaô , a favor dos Oíficiaes , ou Peífoas , que os denunciarem. È fou fervida outro-fím , prohibir debaixo da mefma pena ? e das mais , que por Direito fe achaó eítabelecidas contra os que fazem monopólios , que do dia da publicação deixe em diante , fe poífa vender qualquer aífucar por preço , que exceda aquelle , que actualmente corre , fem o menor accrefcentamento. , por mínimo que feja j como também que peíToa alguma onze comprar par- tidas do mefmo género em groço , para tornar a vender também em groço ; debaixo das fobreditas penas. E para que tudo o referido fe poífa obfervar com a exactidão , que he neceífaria para o bem-commum dos meus Vaífallos ; Ordeno que a Junta do Commercio deites Reynos , e feus Dominios , nroceda lopo a fazer huma exacta Relação de to- «— í ! i ! ! todos os aíTucares , que fe achao na Cidade de Lisboa , e feu diílri&o , aíTim nos Armazéns públicos, como nos par- ticulares j e que delles nao poíTaô fahir fem guia da me£ ma Junta , em que fe declare 5 as mãos a que paíTaÓ as partidas , que forem vendidas do referido género , para que a todo o tempo confte , com certeza , dos lugares onde o deve achar quem delle tiver neceíEdade. Nas mefmas penas incorrerão as pelToas , que occultarem o referido género , e o nao derem ao manifefto affima ordenado. Sou fervida outro-íim , que o Defembargador Confer- vador da mefma Junta , feja Juiz privativo de todas as de- ' nuncias , e caufas pertencentes á execução deíle : E que as julgue na Relação de plano , em hum a fò inílancia , com os Adjuntos , que lhe nomear o Regedor , ou quem feu cargo fervir , nao obílantes quaefquer difpoíiçoens contra- rias. A fobredita Junta do Commercio o tenha aíílm enten- dido , e faça executar pelo que lhe pertence , mandando lo- go afixar eíle por Edital , para que chegue a noticia de to- dos. Belém a quatorze de Setembro de mil fetecencos cincoen- ta e oito. COM A RUBRICA DE SUA MAGESTADE. João Luiz de Soufa SayaÕ, $®. ?óX | U ELREY. Faço íaberaos que efte Alva- í rá de Declaração virem, que fendome pre- fente , de. que fem embargo de que no Ca- pitulo fexto, Paragrafo primeiro do Alva- rá de três de Dezembro de mil fetecentos e cineoenta , em que houve por bem an- nullar, caifar , e abolir a Capitação , com quenaquelle tempo contribuíaÓ os mora- dores das Minas Geraes, excitando , e re£ tabelecendo no lugar delia o Direito íenhorial dos Quintos , fe acha literalmente expreílo , de que em todo o ouro deícami- nhado , e na importância da pena, em que incorrem os defca- minhadores delle, pertence ametade, naõ ío aos que denunciaó, mas também aos que defcobrem o fobredito defcaminho; ainda affim fe movem duvidas fobre a fua intelligencia ; controver- tendo-fe , fe o beneficio do referido premio fe deve reftringir fomente aos que defcobrem os contrabandos por a&o voluntá- rio , e livre ; ou fe deve extenderfe igualmente aos que achaõ, e defcobrem o mefmo contrabando , quando o bufcao , e def- cobrem por obrigação do feu minifterio , e officio ; como fuc- cede (por exemplo) aos Soldados das patrulhas , e Officiaes de Juftiça : Sou fervido declarar , que o fobredito beneficio de- ve comprehendet igual , e indiftin&amente ambos os referi- dos cafos , de fer o defcobrimento feito voluntariamente por pelToas particulares , ou pelas peífoas , que o bufcao , e achaó por obrigação dos feus minifterios , e oírlcios , como os fo- breditos Soldados , e Officiaes de Juftiça : comprehendendo- fe nefta Declaração, nao fó os cafos futuros , mas também os pretéritos. E efte fe cumprirá tao inteiramente como nelle fe con- tém : E quero que tenha força de Ley , e valha como Carta j pofto que o feu efeito haja de durar mais de hum anno ; fem embargo da Ordenação em contrario , e de quaefquer outras Leys , as quaes Hey por derogadas para efte effeito fomen- te, como fe delias fizefle efpecial menção. Pelo que mando ao Regedor da Cafa da Supplicaçaó , ao Confelho Ultramarino , Governador da Relação, e Cafa do i I CO do Porto , Vice-Rey do Eílado do Braíil , Governadores , e Capitaens Generaes de todos os meus Domínios Ultramarinos, Defembargadores das Relaçoens da Bahia , eRio de Janeiro, Officiaes , ; e PeíToas deíles meus Reynos, e Senhorios, que a cumpraõ, e guardem , e façao cumprir, e guardar taõ in- teiramente ,. como nella fe declara. E mando ao Doutor Manoel Gomes de Carvalho , do meu Confelho , e Chancel* ler mor dos meímos meus Reynos, é Senhorios, que a faça publicar na forma coílumada , e enviar os exemplares delia onde he coílume, para que feja a todos notória. Efe. regis- tará em todos os lugares , em que fe.coílum ao regillaríimi- lhantes Leys; remettendo-fe o Original para a Torre do Tom- bo. Dada em Belém a três de Outubro de mil feteeentos cin- coenta e oito. RAYNHA, - ■ n Tbomè Joachim da Cofia Corte-Real. Lvará com força de Ley , porque V. Mageftaãe ha for hem declarar o Per agrafo primeiro do Capitulo fexto da Ley de três de Dezembro de mil feteeentos e cincoenta , que abo- lio a Capitação das Minas Geraes , excitando , e reftabelecen- do no lugar delia o Direito fenhorial dos Quintos , na forma acima declaradax Para V. Mageftade ver. A foi; (3) A foi. 12. verf. do livro , que ferve nefta Secretaria de Eirado dos Negócios da Marinha , e Domínios Ultramarinos, de fe regularem os Alvarás, Leys, e Patentes, que por ella fe expedem, fica eíla lançada. Belém a 5 de Outubro de 1758. Bento Cuinet. Manoel Gome? de Carvalho. Foy publicado eíle Alvará com força de Ley naChan- cellaria mor da Corte , e Reyno. Lisboa , 7 de Outubro de 175B. D. Miguel Maldonado. Regulado na Chancellaria mor da Corte , e Reyno no HvrodasLeysafol.no. Lisboa, 7 de Outubro de 1758, Rodrigo Xavier Alvares de Moura» Francifco Delaage a fez. Reimpreífo na Oficina de Miguel Rodrigues, : ma£ iã I "■ O j ■ .. I U ELREY Faço faber aos que eíle Alvará de Declaração, e Ampliação virem , que por quanto no Regimento , com que noviííima- mente regulei os emolumentos dosMiniftros, e Officiaes dejuftiça do Eftado doBrafil , fuy fervido ordenar , que os Carcereiros poífaõ levar cento e vinte reis cada dia pelo Men- to dos Eícravos , que faõ prezes nas fuás re£ pedivas cadèas ; e Sou informado de que os ditos Carcereiros além de reduzirem o fuftento dos referidos Efcra- vos a huma pequena porção de milho cozido , em que fó fazem de gafto vinte reis cada dia \ coftumao fervirfe delJes, mandando-os, contra a difpofiçaõ das minhas Leys , fahir das prizoens ; mettidos em correntes para hirem aos matos, e campos bufearlhes lenha, e capim , para venderem ; feguindo-fe daquella deshumanidade na falta de fuftento , e da tranfgreíiaõ , com que fazem fahir osmefmos Eícravos das cadéas , fugirem eftes das correntes , *e ficarem aííim perdendo-os feus donos , e a Juftiça fem fatisfaçaõ , quando os mefmos Efcravos tem commettido crimes: Mando, que Io«to , que eíle for publicado , em execução delle cada hum dos Ouvidores das refpe&ivas Comarcas forme hum arbitramento para o fuftento dos mefmos Efcravos , no qual computando os géneros , que fer- vem de alimento aos mefmos Efcravos , pelos preços das terras, determine as porçoens , que os Carcereiros hao de dar a cada hum dos fobreditos prezos , em quantidades , e qualidades certas ; as quaes ferao fempre impreteriveis ; de tal forte , que , faltando em concorrer com ellas os referidos Carcereiros , feraõ pela primeira vez fufpenfos por tempo de três mezes ; pela fegunda , por tempo de féis mezes ; e pela terceira , privados do officio , e inhabilitados para fervirem qualquer outro dejuftiça , ou Fazenda. Para que af- íim fe obferve invíolavelmente : Ordeno, que os referidos Ouvidores tirem no mez de Janeiro de cada hum anno huma exa&a devaíTa. fobre efta matéria, ainda no cafo , em que nao haja queixas ; por- que , havendo-as, feraõ logo autuadas, para fe proceder por ellas na fobredita forma. Nas mefmas devaílàs annuaes, e nas que fe tirarem nos cafos occorrentes , íè inquirirá igualmente , fe os fobreditos Carcereiros or- denaõ , ou permutem, que os Efcravos fejaõ estrahidos das cadèas, onde onde forem prezes, tem ordem dos Miniftros , que tiverem jurif- dicçaõ para os mandarem foltar. E achando-os por legitimas pro- vas incurfos nefte crime : Mando , que fejaõ logo fufpenfos do officio , pronunciados , prezos , e condemnados em privação dos meímos officios , para nelles mais naò entrarem íèm nova mercê minha , além das outras penas , que por minhas Lcys fe achaô e£ tabelecidas contra os Carcereiros , que abuíaÕ da fidelidade, com que devem ter em fegurança os prezos , que lhes faõ confiados. E eíle fe cumprirá taÕ inteiramente , como nelle fe contém: E quero que tenha força de Ley , e valha como Carta , pofto que o feu eífeito haja de durar mais de hum anno, fem embargo da Or- denação em contrario , e de quaefquer outras Leys , as quaes Hey por derogacLas para efte effeito fomente , como fe delias fizeíTe ef- pecial menção." Pelo que mando ao Regedor da Cafa da SupplicaçaÕ , ao Confelho Ultramarino, Governador da Relação, eCafa do Por- to , Vice-Rey do Eftado do Braíil , Governadores , e Capitaens Generaes de todos os meus Domínios Ultramarinos , Defembar- gadores das Relações da Bahia , e Rio de Janeiro , Officiaes , e Peííbas deftes meus Reynos , e Senhorios , que a cumpraõ , e guardem , e façaõ cumprir , e guardar taõ inteiramente como nella fe declara. E mando ao Defembargador Manoel Gomes de Carvalho , do meu Confelho , e Chanceller mor dos mefmos meus Reynos , e Senhorios , que a faça publicar na forma cofluma- da , e enviar os exemplares delia onde he coítume , para que feja a todos notória. E fe regiftará em todos os lugares , em que fe cof- tumaõ regiílar fimilhantes Leys ; remettendo-fe o Original à Torre do Tombo. Dada em Belém a três de Outubro de mil fetecentos cincoenta e oito. XV A JL JN XT A# Thomé J oachhn da Cofia Corte-ReaL Lvará com força de Ley, porque V. Mageftade lia por lem declarar , e ampliar o Regimento , porque novijfimamente foy fervido regular os emolumentos dos Minifiros , e Officiaes de Juf- tiça 0) ttça do E liado do Brafil , quanto a formar cada hum dos Ouvi Jo- res das rejpcctivas Comarcas hum arbitramento para ofujiento dos Efcravos prezos , conforme os preços dos géneros , que fervem de alimento nas terras ; determinando as porçoens , que os Carcerei* rós deverão dar a cada hum dos fobr éditos prezos , em quantidades , e qualidades certas , debaixo das penas , e declaraçoens acima men- eio nadas. Para V. Mageftude ver. A foi. 15 verf do livro, que ferve nefta Secretaria de Eftado dos Negócios da Marinha , e Domin os Ultramarinos , de íe regis- tarem os Alvarás , Leys, e Patentes , qu- por ella fe expedem , fica eíla lançada. Belém a 5 de Outubro de 1758. Bento Cuinet. Manoel Gomes de Carvalho. Foy publicado eíte Alvará com força de Ley na Chancella- ria mór da Corte, e Reyno. Lisboa, 7 de Outubro de 1758. D. Miguel Maldonado. Regiftado na Chancellaria mor da Corte , e Reyno no livro das Leys a foi. 1 1 1. Lisboa , 7 de Outubro de 1758. Rodrigo Xavier Alvares de Moura. £> Jofeph Gomes da Cofia afez. Foy impreílo na Chancellaria mór daCcrte, e Reyno. i, ' Endo-me prefente , que da liberdade , e izençaõ de direitos , que no meu Real De- creto de quinze de Janeiro do armo próximo pa fiado fui fervido conceder á louça da Ta- noaria concertada, fe tem feito confidera- vel abufo por alguns Meílres do Officio de Tanoeiro , os quaes naõ duvidaÔ affirmar , ainda debaixo de juramento , na Mefa do Paço da Madeira, que fiuma grande parte das Adue'Ias , recolhidas nas íuas Officinas , foraõ empregadas em concertos da referida louça , diminuindo por eíte modo a importância dos direitos que dcviaò pagar das Aduelas , com que haviao fabricado toda a louça nova , em prejuízo dos filhos da folha daquella repartição : Sou fervido declarar , e reílringir o fobredito meu Real Decreto na parte , em que concede a izençaó dos direitos á louça de Tanoaria concertada , para que do primeiro dia do mez de Janeiro próximo futuro em diante fe naõ faça abatimento algum aos Meftres , ou a qualquer ou- tro OfEcial de Tanoeiro , na conta da Aduela pertencente ao referido anno , e a todos os mais feguintes ; ficando os referi- dos Tanoeiros obrigados a pagar indiftin&a , e geralmente os direitos de toda a Aduela , que faltar na conta da que fe achar nas fuás Officinas no principio de cada hum anno fucceífivo ao de mil fetecentos íincoenta e nove , na mefma forma declarada no fobredito meu Real Decreto , que em tudo mais terá a fua devida execução , exceptuada fomente a diílincçaõ que nelle fe fazia de louça concertada , e louça nova , a qual diílincçaõ fica abolida, e de nenhum effeito , para que indiíHnclamente fe paguem os direitos de huma , e outra Aduela na fobredira forma. O Confelho da Fazenda o tenha affim entendido, e o faça executar com as ordens neceííarias. Belém , vinte e fete de Outubro de mil fetecentos íincoenta e oito. Com a Rubrica de Sua Mageftade. Belchior de Mattos de Carvalho, O Al- O Almoxarife do Paço da Madeira dê cumprimento no que Sua Mageftade ordena no Decreto da Copia anteceden- te , na maneira que nelle fe declara. Lisboa , a 4 de Novem- bro de 1758. Com três Rubricas* 3b £is; - /4~ y* / &~/i-a \ ^ % *>•>>* i»v . "*_• * » Planta do referido Bairro ■ que com eíle baixa , ai- fiánadá por SebaftiaÕ Jofeph de Carvalho e Mello do meu Confelho , e Secretario de Eftado dos Ne- gócios do Reino. Para a referida conftrucçao de Edifícios teráõ preferencia, em todo o.cafo, os Proprietários, ou Foreiros do Sollo , ena falta delles poderá edificar qualquer outra PeíTpa fazen- do-fe-lhe o aforamento do chão na forma da Ley das edificacoens , e com avaliação do foro pelo que as terras rendiaô , ou poderiaó render antes da. ca- lamidade do primeiro de Novembro de mil fetecen- tos cincoenta e cinco ? Em nenhuma das rereri- das moradas de Gafas fe poderá exceder o aluguel de quarenta e oito mil reis de renda em ca.da hum anno, e para os feus arrendamentos teráõ fempre preferencia os Artifices de fedas de Matizes , in- corporados na mefma Real Fabrica ; fem que , muito menos , poffaõ fer delias expulfos £ nem ain- da pelos Proprietários, em quanto naõ confiar, 1 que tem faltado aos pagamentos devidos: E por- que alguma parte do referido Terreno fe acha oc- cupada com edifícios , indilcretamente, conftruidos, depois das cominaçoens do Edital afixado nos lu- gares píiblicos em trinta de Dezembro do referido anno , e da ampliação do outro Edital de dez de Fevereiro de mií fetecentos e cincoonta e féis : .Or- deno , que nos mefmos Edifícios fe executem as difpoficoens dos referidos Editaes , e mais Ordens com elles coherentes , fem rezerva , ou diftincçaõ alguma , em quanto for neceffario para. a conftruc- çao das habitaqoens deílinadas para os Fabricantes de Seda : Pelo que toca ás licenças para a conítme- çaó dei! es Edifícios, cu demarcação do Terreno, como também para os aforamentos , e todas as mais dependências das meímas edificaçoens , pode- rão as Partes recorrer ao Defembargador Pedro Gomai ves Cordeiro Pereira do meu Confelho , que ferve de Regedor , e pelo que pertence á formali- dade dos Edifícios , alinhamento das Ruas , e íí- tuaçaõ das Praças , que devem haver no referido Bairro , fervirá de governo a Planta , que mandei fazer pelo Tenente Coronel Engenheiro Carlos Mardel , a quem fou fervido nomear para Dire&or, € Infpeâror das referidas Obras , e em cuja Cafa fe fará publica a demarcação , e Planta do referido Terreno. Exceptuo porém da geral liberdade de edificar em qualquer dos íítios, que nelle vaó com- prehendidos , as Ruas , que fazem fronte ao Pór- tico , e largo das Aguas Livres, nas quaes tenho or- denado aos Dire&ores da Real Fabrica das Sedas , que façaõ conflruir feffenta moradas de Cafas por conta da meíma Pveal Fabrica , para habitação dos Artífices , e eftabeiecimento de Teares do mefmo género. O Defembargador Pedro Gonfalves Cor- deiro Pereira do meu Confelho que ferve de Rege- dor, o tenha affim entendido, e o faça executar mandando afixar efte nos lugares públicos da Cida- de de Lisboa , e feus Subúrbios para que chegue á noticia de todos , procedendo nas duvidas , que fe offerecerem nos aforamentos na conformidade do meu Alvará de doze de Mayo do anno próxi- mo paffado , e mais determinaçoens , que fui íer vido - ^ vido tomar fobre efta matéria. NoíTa Senhora da Ajuda a quatorze de Março de mil fetecentos cin- coenta e nove. COM A RUBRICA DE SUA MAGESTADE. Regiítado no livro da Fabrica da Seda a foi. 20 verf. Cumpra-fe ? e regifte-fe. Lisboa 17 de Março de 1759* Como Regedor Cordeiro. fica regiítado no livro da Relação a foi 1 3 3 . Lisboa 18 de Março de 1750. O Guarda Mor, U ELREY. Faço faber aos que eíle Aí- vara de declaração virem , que por quanto fui fervido por Alvará de qiratorze de Abril de mil fetecentos cincoenta e fete , eftabe- Jecer o preço do frete , que fe devia pagar por cada hum dos couros em cabello , ou fem elle , por cada atanado , e por cada meio de folia , que dos Portos da Bahia , Rio de Janeiro , ou Pernambuco vieílem para qualquer dos Por- tos do Reino, por evitar as grandes duvidas , edefordens, que tinha havido entre os Carregadores deftes géneros , e os Mef- tres dos Navios , determinando , que íe naó podeífe levar de frete por cada hum couro em cabello , ou fem elle , mais de tre- zentos reis , por cada hum atanado quatrocentos reis , e por ca-* da meio de folia , duzentos reis : E por me íer preíente , que antes da referida Regulação fe habatiao no frete convencionado pelas partes oito reis^por cada hum couro ,„ atanado , ou meio de folia, cujo abatimento fe fazia aos Navios, por fer efta a parte , que por eftylo fe lhes havia defíribuido no direito de Comboy , que pagão os defpachantes dos referidos géneros ; e que íobre a intelligenria da dita Regulação fe tem queftionado entre os donos dos Navios , e os Proprietários dos couros , e folia , fe no preço regulado pelo dito Alvará , fe deve , ou nao fazer abatimento do Comboy : Hey por bem declarar, que a minha Real Intenção no Alvará de quatorze de Abril de mil, fetecentos cincoenta e fete , foi fazer eífeclivos aos Proprietá- rios dos Navios os preços de quatrocentos reis por cada atana^ do , trezentos reis por cada couro em cabello , e duzentos reis por cada hum meyo de folia , fem abatimento algum de Com- boy : E que os deícontos , que fe houverem feito nos fretes dos rneímos 'géneros , carregados depois da publicação do referido Alvará nos Portos do Brafil , como injuítamente percebidos con- tra a formalidade praticada no pagamento dos fretes dos Açu- cares , e Tabacos , em que fó ha a Jdifferença de haverem fido regulados com precedência de tempo ; e com huma interpreta- ção incompetente , e finiftra ; devem fer reftituidos aos Mef- tres , e donos dos Navios , em cujo prejuízo fe fízeraô os taes abatimentos. Pelo que mando aos Vedores da minha Real Fazenda, Rege- Regedor da Cafa da Suppíicaçaõ, Junta do Commercio deites Reinos , e feus Domínios , Defembargadores , Juizes , Juíti- ças, e mais Officiaes , a quem pertencer o conhecimento deite Alvará o cumpraõ , e guardem , e o façao cumprir , e guar- dar inteiramente , como nelle fe contém , naõ obítante quaef- quer Regimentos , Leys , Fora es , Ordens , ou eítylos contrá- rios , ficando alias fempre em feu vigor. E valerá como Carta, paííada pela minha Chancellaria, pofto que por ella naò paíTe, e o feu eíFeito haja de durar mais de hum anno , fem embargo da Ordenação do livro fegundo , titulo trinta e nove , e qua- renta j e fe regiftará em todos os lugares , onde íe coftumaó regiíiar femelhantes Leys , mandando o Original para a Torre do Tombo. Dado em Noíía Senhora da Ajuda , aos vinte e oito de Março , de mil fetecentos cincoenta e nove. E Y Sehaflko Jozé de Carvalho e Mello. ALvará porque V. Mageflade ha for bem dechrar , que o preço do frete de cada bum dos couros em cabello , ou fem tile y por cada ata nado , e por cada meyo de folia e èjlab ele eido no Alvará de quatorze de Abril de mil fetecentos cincoenta e fete , fe deve pagar ms donos dos Navios , fem abatimento de Comboy : E que os defeofítos dos fretes , que fe houverem feito depois Ja pu- blicação do referido Alvará nos Portos do Brafil , devem fer ref tituidos aos Meflres , e donos dos Navios j tudo na forma acima declarada. Para VoíTa Mageftade ver. Jofeph Thomaz de Sá o fez. Regiftado no livro 2. da Junta do Commercio deftes Reinos, e íeus Dominios a foi. y$. verf. ESTATUTOS D A AULA DO COMMERCIO ORDENADOS POR ELR Y NOSS O SENHOR, No Capitulo dezafeis dos Eftatutos D A JUNTA DO COMMERCIO DESTES REYNOS , E SEUS DOMÍNIOS, E Alvará defua confirmação. LIS A? NaOfficina de MIGUEL RODRIGUES, Impreflbr do RminentilTim o Senhor Cardial Patriarca. M- DCC. LDL • • r - ..■■■' 1 ; "'• . ■ . .. ' / • j . ■ f XiJ I (O Ajunta do Commercio deftes Reynos , e feus Do- mínios, havendo confiderado que a falta de formalidade na diftribuiçaó , e ordem dos livros do mefmo Commercio , he huma das primeiras caulas, e ornais evidente principio da decadên- cia , e ruína de muitos Negociantes ; como tam- bém que a ignorância da reducçaõ dos dinheiros , dos pezos , das medidas , e da intelligencia dos câmbios , e de outras maté- rias mercantis , naÕ podem deixar de fer de grande prejuízo , e impedimento a todo, e qualquer negocio com as Naçoens extranseiras ; e procurando, quanto pede a obrigação do- leu Inftitufo, emendar efta conhecida defordem , propoz a bua Maaeftade no Capitulo dezaíeis dosEftatutos da melma Junta, qu»fe devia eftabelecer huma Aula , em que prefidi fiem hum , ou dous Meftres , e fe admittiíTem vinte Afliftentes do numero, e outros fupernumerarios, para que nefta publica, e muito im- portante Efcola, fe enfinalfem os princípios necelfanos, a qualquer Negociante perfeito , e pela commumcaçao do metho- do Italiano, aceito em toda a Europa , ninguém deixaíTe de guardar os livros do feu Commercio com a formalidade devida, i Acerai aceitação do projeâo fez conhecer, baitan- temente, que todos defejavaÓ emendar efta falta, e que el- la procedia da dificuldade de encontrar as hçoens , e nao de ap- plicar os eftudos ; A commua expedaçaÓ , com que > publica- dos os meímos Eftatutos , fe tem feito fenfivel a necelfana de- mora para o exercido da Aula , he huma fegunda , e mais ie- gura, prova deffes bem louváveis defejos : Peb que a melma Tonta , que , na mediação defte tempo , nao ceflou de difpor , e dirigir á maior utilidade do Bemcommum do Commercio elte novo eftabelecimento , em cujos acertados princípios coniil- tem os feus progreífos , e a fua perpetuidade , faz públicos eftes Eftatutos , que haÓ de fervir de governo a referida Aula, debaixo da Real approvacao , e confirmação de Sua Mageftade. A ii s A l! O) 2 A determinação de hum , ou. dous Meftres, para a prefidencia da Aula , foi deixada ao prudente arbitrio da Jun- ta no referido Capitulo dezaíeis dos feus Eftatutos ; e nefta conformidade poderá a mefma Junta nomear hum fomente , co- mo agora tem feito , porque aíTimpareceo conveniente,- e baf- tante \ ou , quando a experiência moftre que hum fó Meftre naó pode comprehender a infpecçaó 3 e encargos, quelhefaô commettidos , poderá nomear dous , diftribuindo^he os dias , e as matérias como fe entender neceífario. 3 O lugar de Lente da Aula he de taõ importante confí- deraçao pela utilidade, que delle deve refultar ao Bem com- mum deites Reynos, que , por fi mefmo fe faz recommendavei para a eleição de peífoa, que bem opolfa fervir: e porque os nomeados para o referido emprego íe devem fuppor de tal mo- do desembaraçados de outras dependências , que naó tenhaó prejuízo em ferem perpetuados neífe mefmo exercício , fe lhes continuaráõ os Provimentos da Junta , reformando-os em cada hum dos Triennios , em quanto o mefmo Lente fe achar hábil para o cumprimento das luas obrigaçoens , e com tanto , que tenha requerido na Junta a reforma do Provimento findo. 4 Na forma do mefmo Capitulo dezaíeis dos Eftatutos da Junta devem fer vinte os AíMentes numerários da referida Aula , e a eftes fe deve contribuir com o emolumento , que fe julgar baftante para animar os que tiverem meios , e fuftentar os que delles carecerem para a fua fubfiftencia : fica porém livre á nomeação da Junta o provimento dos fupernumerarios , com tanto , que naõ excedaó de trinta , porque naó pode abranger a mais de fincoenta Difcipulos o cuidado de hum fó Meílre , ou Lente ; e que na fua eleição fe obfervem as condiçoens deter- minadas no mefmo Capitulo , e as mais , que fe declaraó n eftes Eftatutos. 5 Porque a falta das primeiras difpofíçoens , ou elemen- tos em alguns dos Aífiftentes feria motivo de impedir os pro- greífos de outros, e de embaraçar a uniformidade de eftudos, que deve haver na Aula , onde as matérias , que fe haó de di- ctar, fuppoem como neceífaria a fufficiente expedição em ler, efcrever, e contar, ao menos nas quatro efpecies, pelo modo mais (3) mais ordinário : Nao fe poderá paílar Provimento a peílba al- guma , íem que feja examinada pelo Lente da Aula , o qual , de- baixo do encargo de íua coníciencia , declare , que o pertendente eílá hábil para fer admittido , quanto a eíla parte. 6 Ainda que os pertendentes , com a qualidade de filhos , ou netos de Homens de Negocio , devem fer preferidos, em isua- es circunftancias , para Praclicantes , ou AíMentes do numero : com tudo , porque elle mefmo meyo da fua íubíifteiicia naõ íeja o fim ultimado da fua pertençaô, ficará em fufpenfo a nomeação dos AíMentes , que devem entrar no numero ; e pa fiado o pri- meiro anno de exercício , fe faraó exames , na preíença da Jun- ta , para que conforme os merecimentos , fe hajao de prover os referidos lugares, contandolhes os emolumentos deíde o dia da abertura da Aula : Bem viíto , que os filhos de Homens de Ne- gocio Portugueses , em igualdade de termos , aíiim de fciencia , como de procedimento , devem fer attendidos para a preferen- cia : O mefmo fe deve praclicar em todas as aberturas da Aula. Paliado o tempo competente para que fe polia conhe- cer a capacidade , e applicaçaô dos AíMentes da Aula , manda- rá a Junta fazer , e repetir exames na preíença de dous Depu- tados , que darão parte na meíma Junta ; e achando-fe que naó tem aproveitado á proporção do tempo , ferao logo def- pedidos, ou lhes íerá dado efpaço para a fua emenda , proce- dendo-fe , em huma, e outra parte , com tal confideraçaÕ , que nem fe diminua , ou abata o credito da Aula , pela negligencia , ou incapacidade dos feus AíMentes; nem delles fe pertenda mais , que huma competente difpoíiçaÓ para Negociantes per- feitos. 8 Porque nem os Eítudos , ainda promovidos pela con- fideraçao dos exames, nem as efperanças em fer admittido ao numero , poderáô fupprir o defeito caufado pela pouca idade , nao fe poderá paílar Nomeação para Praclicante , ou AíMente da Aula, em quanto nao confiar que o pertendente tem qua- torze annos completos : Nao fe limita o termo , quanto aos an~ nos, de que nao devem paliar; porém no concurfo de muitos pertendentes , em iguaes circunítancias , fempre devem fer ad- mittidos os de menos idade , porque moílra a experiência , que A 3 eítes (4) eíles fao mais aptos para o enííno , e fe devem íiippor mais def- impedidos para a aííiftencia , e Eíludos. 9 Sendo huma das principaes ventagens nos Eíludos das Aulas o praclicar-íe continuamente nellas , a matéria^ das acluaes apphcaçoens de todos os Afliftentes , o que fe naõ po- deria coníeeuir íem que todos concorreíTem em hum mefmo ponto : Naô fe devem repetjr as Nomeaçoens para Praticantes da Aula do Commercio , íem que finalize entre cada huma aber- tura o termo de três annos , que he o tempo neceífano para fe díáarem , conhecerem , e praticarem os principaes obje&os dos Eíludos defta mefma Efcola ; vagando porém alguns lugares dentro dos primeiros féis mezes , fe poderáõ prover em peifoas que tenhaô conhecimento das matérias , que já fe houverem di- clado. . . n ^ 10 Em todas as manhaas terá exercício a Aula do Co- mercio , principiando as liçoens , de Inverno , pelas outo horas , e acabando pelo meio dia ; e de Veráô pelas fete , e acabando pelas onze: e os Efcriturarios , ou Praticantes da Contadoria da Junta , feraô obrigados , por turno , a fazer o ponto em cada hum dos mezes , para que na mefma Junta fe faça certo, que os Praclicantes aíTiítem. n A Arithmetica , como fundamento , e principio de to- do , e qualquer commercio, deve fer a primeira parte da lição da Aula , eníinando-fe aos feus Pradicantes , fobre o méthodo co- mum , e ordinário das quatro principaes efpecies , os muitos , e diverfos modos , com que mais fácil , e promptamente fe achaó hojeasfommas, fe fazem as diminuiçoens , e multiplicaçoens , fe abrevia a repartição , e fe lhes tirão as provas : confeguida a perfeição neíla parte , fe deve paífar ao enfino da conta de quebrados , regra de três , e todas as outras , que faó indifpen- faveis a hum Commerciante , ou Guarda livros completo ; pro- curando fempre , que fe naô paífe de humas a outras matérias, e ainda dentro delias, de humas a outras partes, fem que em todos haja hum geral conhecimento do que já for diclado. - 1 2 Ao eníino da Arithmetica perfeita fe deve feguir a noticia dos pezos em todas as Praças do Commercio £ efpecial- mente aquelias com que Portugal negocêa ; como taóbem das medi- (s) medidas, affim de varas , e covados, como de palmos , epés, cúbicos, eíingelos, e do valor commum das moedas no Pais' em que correm, até que qualquer dos AíMentes da Aula poíTa re- duzir , por exemplo , as varas de Kefpanha , as jardas de Ingla- terra , ou os Palmos de Génova á medida de Portugal, ou de outro Reino , e o cuíto , e deípezas da fazenda , na Praça extrangeira, ao dinheiro da outra Praça, para que fe fez o tranfporte. 13 Porque o referido conhecimento naõ feria baííante para adquirir a certeza do cuíto das fazendas fem a noticia dos câmbios; viílo que neíta imaginária paifagem da moeda fe nao attende íómente ao íeu valor real , mas também á maior , ou menor neceflidade de dinheiros em cada huma das Praças , pela qual fe augmenta , ou diminúe o valor arbitrário delia mefma moeda , fera eíla importante matéria huma parte do principal cuidado no enfino dos Affiílentes da Aula; pois , ainda que a íci- encia dos câmbios fe nao polia inteiramente comprehender nas idades refpedivas dos ditos Affiílentes , e em taô limitado efpa- ço de tempo , efpeciaímente confiderado o cambio como hum particular, e feparado ramo do Commercio ; com tudo fe for- marão as primeiras , e fufficientes difpofiçoens para que, com apraftica, e diverfidade dos cafos occurrentes, fe hajao de al- cançar as mais neceflarias noticias, e nao falte eíía parte, ao menos, como integrante, para todo, e qualquer comercio. 14 Os Seguros com as fuás diílincçoens de logem a lo- gem, ou de ancora a ancora ; de modo ordinário , ou de pado expreílo, e a noticia das apólices, aíTim na Praça de Lisboa , como em todas as mais da Europa; como também a formalida- de dos fretamentos , a pradica das comiífoens , e as obrigacoens, que delias refuitao , devem fer todas tratadas , ao menos', pa- ra o fufhciente conhecimento de cada huma das partes, com o qual fe adquirao as difpofiçoens para chegar á perfeição em feu tempo. 15 Ultimamente fe paífará a enfinar o méthodo de ef- crever os livros com diítmcçaó do Commercio em groifo , e da venda a retalho , jou pelo miúdo, tudo em partida dobrada, ainda que com diirerença nos dous referidos com mercios ; e de- pois fe fará huma recopilaça6 de todas eiras partes, figurando aos ■m El (6) aos Affiftentes alguns diverfos cafos emthemas, ou propoftas, em que íe poffa conhecer, por huma fó partida , ie elles tem coníeguido a competente perfeição da Arithmetica , a noticia dareduccaõdospezos, e das medidas , o valor dos dinheiros , a variedade dos câmbios , a importância dos feguros , e das coro- miffoens , até dar entrada onde devem nos livros do leu Commercio. , _ ., ,, . r 1 6 Completos os três annos, fe panara Certidão aos Al- íi (lentes, que houverem frequentado a Aula ; e com efte docu- mento fera vifto o deverem infalivelmente preferir em todos os Provimentos da nomeação da Junta , affim da Contadoria , como da Secretaria , e ainda de quaefquer empregos , em que naÕ eftiver determinada outra preferencia. A meíma attençao fe haverá com os ditos Affiftentes da Aula nos Provimentos , que fe mandarem paffar pela Direcção da Real Fabrica das fe- das , e em todas as mais da InfpecçaÓ da Junta 17 Aos Caixeiros das logens das finco clafies de Merca- dores , he Sua Mageftade fervido conceder, difpeníando, nef- ta parte , fomente , a difpofiçao do §. 7. doCap *. dos Eftatutos da Mefa do Bemcommumdos mefmos Mercadores, que, ha- vendo frequentado a Aula pelo tempo dos três annos, pollao abrir logens por fua conta , com o exercício de finco annos em lu^ar dos féis, que eftaõ determinados nos melmos Ma- tUt ° S i8 Também Sua Mageftade he fervido extender a dif- pofiçao do Cap. 4.; dos Eftatutos da Junta , em quanto fe deter- mina , que todos os Officiaes , ou quaefquer outras peííoas , que nos mefmos Eftatutos pertencem á nomeação da Junta, te- nhaÓ por juiz privativo ao Defembargador Confervador gerai do Commercio , para os Affiftentes da Aula , durante o tempo do feu exercício fomente , e havendo Certidão da lua aiiii- tencia. i j t io As diligencias, difpofiçoens , e zelo da Junta na InftituicaÕ defta nova Aula devem merecer a todos os Aíhflen- tes o concurfo da fua applicaçaÔ, para que fe configao aquel- les utiliffimos fins , que podem refultar aos mefmos Amítentes , e ásCafas de Negocio, que deles fe fervirem na condutfa do a teu (?) feu Commercio, e para que ao tempo dos feus exames naô pausem pela feníivel reprovação , e defpedida , que vai commi- nada neftes Eílatutos a todos os negligentes ; porém mais , que todos eíTes motivos , deve promover ao exercício , e aproveita- mento dos Aíliítentes a Real confirmação , e protecção de Sua Mageftade , que foi fervido aprovar , e mandar fazer públicos eftes Eftatutos , havendo por muito recomendada a fua execu* çaõ. Lisboa, a ia. de Abril de 1750. Jozè Francifco da Cruz. JoaÕ Luiz de Souza Sayáo. João Rodrigues Monteiro. Anfelmo Jozé da Cruz. Manoel Dantas de Amorim Ignacio Pedro Quintella. JoaÕ Henriques Martins. EU PãS^**'* (8) ■ví^Nr U ELREY. Faço faber aos que efte Alvará de Ú *#M. confirmação virem, tjupç havendo vijh , e con- y Jiderado compejfoas do meu Conjelho , e outros ^ Miniftros doutos , experimentados,. 9 zelo- zosdo ferviço de Deos , e Meu, e do Bem commum dos meus Vajfallos , que me pareceu confultar , os Eftatutos da Aula do Commer- cio , que for ao ordenados de Meu Realcon- 3t!R (emmento pela Junta do Commercio defles Reynos , e/cus Do- mimos , e fe contém nos dezanove parágrafos efcriptos em fieis me- ias folhas de papel, que baixao com efte rubricadas por Sebaftiao Jofeph de Carvalho e Mello, do meu Confelho, e Secretario de Eftado dos Negócios do Reyno : E porque, fendo examinados osmef mos Efiatutos com maduro confelho, e prudente deliberação , je achou ferem de grande, e notória utilidade para a confervaçao ,e augmemo-ào Bem publico -dos meus Faf altos , e do Commercio '..Em confideraçaÕdetudo: Hei por bem, e me praz de confirmar os di- tos Eftatutos, e cada hum dos feus parágrafos em p articular , comofiàeverhoaàverbumfofem aqui infertos, e declarados ; e por efte meu Alvará os confirmo de Meu próprio Motu , certa fci- encia, Poder Real , Supremo, e abfoluto , para que fe cumprao , e guardem tao inteiramente como nellesfe contém. E quero , e man- do, que efia confirmação em tudo, e por tudo , feja inviolavc- mente objervada, e nunca pojfarevogarfe ', mas fempre , como fir- me , valida , e perpetua , efteja em fua força , e vigor , fem di- minuição, efem que fe poffa por duvida alguma a f eu cumprimen- to em Á parte , nem em todo , em Juizo , nem fora delle ; e Je en- tenda fempre fer feita na melhor forma , eno melhor fentido , que fe pojfa dizer , e entender a favor dos me finos Eftatutos , econfer- vaçaÕ delles : Havendo por fupridas (comofe fojfem exprejfas nefi te Alvará) todas as claufulas , e folemnidades de fatio, e de Di- reito , que necef árias forem para a fua firmeza: E derogo , e hei por derogadas todas, e quaefquer Leys , Direitos , Ordena çoens , Capítulos de Cortes , Provi foens, Extravagantes e outros Alvarás-, e Opinioens de Doutores, que em contrario dos mefmos Efiatutos , e de cada hum dos feus parágrafos , pojfa haver por qualquer via , cu por qualquer modo,pofio que taesfejaÕ, quefofe necef ano fazer aqui r l delias / (.9) delias efpecial , e exprefia relação de verbo ad verbum , fem embar- go da Ordenação do livro fiegundo, titulo quarenta e quatro , que difi- poem nao fe entender fer por Mim derogada Ordenação alguma , fe da fubjl anciã delia fe nao fizer declarada menção : E terá ejle Al- vará força de Ley , para que fempre fique em feu vigor a confir- mação dos ditos Eflatutos , e parágrafos , fem alteração , nem diminuição alguma. Pelo que Mando á meja do Defembargo do Paço , Rege- dor da Cafa da Supplicaçao , Confiei bos da minha Real Fazenda , e do Ultramar , Mefa da Confidencia e Ordens , Senado da Camera, Junta do Commercio defies Reynos , e feus Domínios , Defiem- bargadores , Corregedores , Juizes , Jujliças , e Ojficiaes delias , a quem o conhecimento defle pertencer , que ajfim o cumprao , e guar- dem , e lhe fiação dar a mais inteira , e plenária obfiervancia. E va- lerá como Carta, ainda que nao pajfie pela Chancellaria , epofio que o Jeu ejfeito haja de durar mais de hum anno , nao obfl antes as Ordenaçoens em contrario. Dado em Nojfia Senhora da Ajuda aos dezanove de Maio de mil fietecentos fincoenta e nove. REY SebafliaÕ Jofieph de Carvalho e Mello. ALvará , por que VoíTa Magefíade ha por bem confirmar os Eftatutos da Aula do Commercio , que manda eítabele- cer na forma aílima declarada. Para V. Mageítade ver. João de Souza Campos o fez. Regiftado neíla Secretaria de Eílado dos Negócios do Reyno no livro 2. da Junta do Comercio deites Reynos, e feus Domínios, a foi. 07. Nofla Senhora da Ajuda, a 22 de Maio de 1750. João de Souza Campos. H-i-í • \h Dl! - ' ■ .'■ ' : .-■■• ! ■ . ' Li í U ELREY. Faço íàber aos que efíe Al- vará com força de Ley virem : Que ten- do fido fervido por outro Alvará de treze de Novembro de mil fetecentos e cinco- enta e féis, determinar tempo certo para íè fazerem os Inventários dos Mercadores fallidos ) ordenando também fe procedeflè logo ao pagamento dos Credores por hum juílo rateio : Porque a experiência moftra , que a multiplicidade dos Apreíêntados , a falta dos lançadores nos bens de raiz , a difficuldade das cobran- ças , e a demora dos mefmos Credores nas juftifícaçoes das íuas dividas , coftuma embaraçar os ditos rateios : E por me fer pre- fente , que havendo-fe expedido alguns dos de maior importân- cia , fe entrou na dúvida , fe aos Credores , cujas dividas ven- ciao juros por eftipulaçaõ , fe deviaÕ contar os mefmos juros até o dia fomente da aprefentaçaÕ do Fallido , ou fe os fícavaõ ven- cendo até o dia do pagamento , e efFe&ivo rateio : Hei por bem declarar , que fuppoílo que por via de regra , os juros con- vencionáes fe naô extingaô íem o effecTivo pagamento : com tu- do , como pela aprefentaçaÕ , e fequeílro dos Fallidos , os feus berts ficaõ fendo communs dos Credores 5 e como a minha Real Intenção foi introduzir a poíflvel igualdade entre todos os ditos Credores , extinguindo para efte fim as preferencias affim de Di- reito commum, como do particular deftes Reinos: Eftabeleço, que fe naõ poííaÕ contar juros , ainda eftipulados , fenaÕ até o dia da aprefentaçaÕ dos Fallidos , e fequeílro feito nos feus bensj fem embargo de qualquer Ley , DiípofiçaÕ , ou coftume con- trario , que todos Hei por derogados para efte eíFeito fomente , ficando aliás fempre em feu vigor. Pelo que : Mando àMeza do Defembargo do Paço, Con- felhos da minha Real Fazenda , e do Ultramar , Cafa da Sup- plicaçaõ , Meza da Confciencia , e Ordens , Senado da Came- ra, Junta doCommercio deftes Reinos, efeus Domínios, Des- embargadores , Corregedores , Juizes , Juftiças , e Ofnciaes del- ias , a quem o conhecimento defte pertencer , que aííim o cum- praõ , e guardem , e façaõ inteiramente cumprir , e guardar , como nelle fe contém. E ordeno ao Doutor Manoel Gomes de (2) de Carvalho, âo meu Confeltio, Defembargador do Paço, e Chanceller mor do Reino, que fazendo publicar efte Alvará na Chancellaria, remetta os tranfumptos delie impreíFos aos Tribu- naes, e Miniftros, na forma coftumada ; regiftando-fe nos luga- res , onde fecoílumaõ regiftar femelhantes Leys : emandando- fe o Original para a Torre do Tombo. Dado no Palácio de NoíTa Senhora da Ajuda aos dezafete de Maio de mil fetecen- tos e cinco enta e nove. REY. SebaftiaÕ Jofeph de Carvalho e Mello. ALvarã com força de Ley , porque V. Magejade ha por bem declarar o outro Alvará de treze de Novembro de mil fetecentos e cincoenta efeis: EJlabelecendo , que os juros ejlipu- lados das dividas dos Mercadores fallidos , fe neto pojdo contar mais, que ate o dia dafua aprefentaqdo , e fequejiro feito em feus bem i Tudo na firma acima declarada. Para V.Mageílade ver. Regiftadò Regiftado no livro íegundo do Regifto das Confultas da Junta do Commercio deites Reinos , e feus Dominios , que fer- ve nefta Secretaria de Eftado dos Negócios do Reino a fol.2í9* Noílà Senhora da Ajuda a 20 de Outubro de 1759. Joaquim Jofeph Borralho. João Ignacio Dantas Pereira. Foi publicado efte Alvará com Força de Ley na Chancella- ria mor da Corte , e Reino. Lisboa , 25 de Outubro de 1759. Filippe Jofeph da Gama o fez. Regiftado na Chancellaría mor da Corte, e Reino no li- vro das Leys a foi. 150 ver£ Lisboa , 23 de Outubro de 17 jp. Rodrigo Xavier Alvares de Moura. Foi impreílò na Chancellaría mór da Corte , e Reino. iF f 'íll: i; I, : ' *A U ELREY. Faço faber aos que eíle Al- vará com força de Ley virem , que ha- vendo-me reprefentado a Junta do Com- mercio deíles Reinos , e feus Dominios , que fe faz neceflario , em algumas circunf- tancias , conhecer-fe com averiguação , e exame maior , que o extrajudicial , do pro- cedimento dos Homens de Negocio Falidos, e aprefentados na mefma Junta , quanto á declaração dos feus bens , e acçoens , e aos motivos para a fua falência, por quan- to , havendo fufpeitas , ou prefumpçao de que algum dos mefmos Falidos tenha fonegado cabedaes , ou obrigações acli- vas, ou tenha fido dolofo por outro qualquer modo ; e fendo errado , mas eftabelecido conceito entre os Acredores , que lhes he injuriofo o denunciar deífes feus Devedores ; nao fe pode chegar ao verdadeiro conhecimento dos fados , por ou- . tro algum modo , que nao feja o de devaffas ; pelo que lhes parecia neceíTario , que Eu foífe fervido permittir , que ha- vendo duvida fobre o procedimento , e verdade de alguns dos ditos Falidos , fe pòífa ordenar ao Solicitador da mefma Junta, que requeira devalTa no Juizo da Confervatoria geral do Com- mercio , para que, com certeza juridica, fe poífa conhecer da boa , oumá fé dos mefmos Falidos 5 dando Eu a jurifdiçaõ neceílaria ao Defembargador Confervador geral do Commer- cio para proceder a devaífa nos referidos termos. E confide- rando a importância de que he para o Commercio dos meus VaíTallos remover-fe delle toda^ a fraude , ainda prezumida , e confollidar a boa fé , que deve fer fempre infeparavel dos verdadeiros Commerciantes : Sou fervido ampliar a jurifdiçaó do Juiz Confervador geral do Commercio , affim exiftente , como os que ao diante o forem , para que, a requerimento do Solicitador dajunjta do Commercio deíles Reinos , e feus Do- minios , fendo elle para iíío authorizado pela mefma Junta , poífa devaíTar dos Homens de Negocio Falidos , e aprefen- tados , quanto á declaração dos feus bens , e acçoens , e to- dos os mais procedimentos , em que fe poífa conhecer a boa , ou má fé t com que fe tem havido nas fuás aprefentaçoens ; procedendo contra -os culpados na conformidade do Capitulo dezoi- Jl li dezoito do Alvará de treze de Novembro de mil fetecentos e cincoenta e féis , que determinou a forma de julgar, e pro- ceder em femelhantes cafos ; e mandando paliar certidões ao mefmo Solicitador , no cafo denaõ haver obrigado a devalla, para que na referida Junta , fe poffa julgar a quebra como 01 JU Pek> que : Mando á Mefa do Defembargo do Paço, Reeedor da Cafa da SupplicaçaÕ , Confelhos da minha Real Fazenda , e do Ultramar , Mefa da Confciencia , e Ordens , Senado da Camará , Junta do Commercio deites Reinos , e feus Domínios , Dezembargadores , Corregedores , Juizesjul- tiças , e Peifoas de meus Reinos , e Senhorios , a quem o conhecimento deite pertencer , que affim o cumprao , e guar- dem , e façaÓ inteiramente cumprir , e guardar , como nelle fe contém ; fem embargo de quaefquer Leys , ou coítumes em contrario, que todos, e todas Hei por derogadas, como fe de cada huma, e cada hum delles , fizefle exprefla , e in- dividual mençaÓ , para efte cafo fomente , em que fou fervi- do fazer ceifar de meu Motu próprio, certa fciencia , roder Real, pleno, e Supremo , as fobreditas Leys , e coítumes, em attençaó ao Bem publico , que rezulta delta providencia : Valendo eíte Alvará como Carta paflada pela Chancellaria , aindaque por ella naÓ ha de paliar , e que o feu efeito haja de durar mais de hum anno, fem embargo das Ordenaçoens em contrario: Regiítando-fe em todos os ugares, aonde le coítumaõ reeiílar femelhantes Leys : E mandando-fe o original para a Torre do Tombo. Dado em nofla Senhora da Ajuda a trinta de Maio de mil fetecentos cincoenta e nove. Rrv * Sehajliaojofeph de Carvalho e Mello. Alva» ALvará com força de Ley , porque V. Mageftaâe he fervi- do , que fe pojja devajjar dos Homens de Negocio Falidos > que occultarem qualquer parte dos feus bens , e acçoens , ao tem- po , em que fe aprefentarem na Junta do Commercio de fies Rei- nos , e feus Domínios : Tudo na forma , que acima fe contêm. Para VoUà Magefta ver. Jofeph Thomás de Sá o fez. Regiítado nefta Secretaria de Eílado dos Negócios do Reino, no livro 2. da Junta do Commercio deíles Rei- nos , e feus Dominios a foi. 09. Noífa Senhora da Ajuda a 1 1. de Junho de 1750. Maxemiano de Almeida Dorta. MI (O Cs fU ELREY Faço faber aos que efie Alvará de Am- pliação , e Declaração com força de Ley virem , que por quanto pelo outro Alvará de Ley dado em doze de May o doanno próximo paliado de mil fetecentos cincoenta eoito, eftabeleci os Direitos públicos da edificação , e reedificaçaõ da Cidade de Lisboa por hum plano decorofo , digno da Capital dos meus Pveinos, ecommodo, e útil aos meus Vaífallos, que nella habitarem : E por quanto tenho mandado , que os Terrenos , em que fe devem fabricar os edifícios da mefma Cidade , fe principiem logo a entregar , e fe continuem fuccef- fivamente a adjudicar aos Donos , a quem pertencerem : Para que as Ruas da mefma Cidade , e os edifícios , que nellas fe erigirem, fejaõ reguladas , e confervados com a policia , que fe faz taõ recommendavel em commum beneficio : Sou fervido ampliar , e declarar a dita Ley , e as Inftrucções , e Ordens , que depois delia determinei para a boa execução do feu con- theudo , na maneira feguinte. I i Nas Ruas principaes , que pelo novo alinhamento tiverem na fua largura cincoenta palmos, e dahi para cima, fe naô devem attender para a confervaçaõ do Domínio dos feus antigos Donos aquellas propriedades , que conftar pelos Tombos , que naõ tem pelo menos vinte e féis palmos completos nas fuás frentes : Antes pelo contrario , aquelles Terrenos , que tiverem menos da referida frente , feraõ adjudicados pelo feu juíto valor a qualquer dos dous viílnhos confrontantes , na conformidade dos Pará- grafos fegundo , e terceiro da fobredita Ley de doze de Mayo de mil fete- centos cincoenta e oito : O que porém ceifará no cazo de comprarem os Donos dos referidos Terrenos alguma porção de outro immediato , para a£ fim- fe alargarem, e conformarem com a planta da Rua , de que fe tratar, fem offenía do profpe&o da mefma Rua , que para o decoro da referida Cidade fe faz indifpenfavel. 2 Para que nas fobreditas Ruas nobres, e de novo abertas , havendo qualquer incêndio na caza de hum vifmho , fe nao communique o fogo às habitações dos outros vifinhos confrontantes : E para que pelos telhados naõ devaílèm huns as Famílias dos outros : Eftabeleço , que entre duas propriedades de difTercntes Donos nao poífa haver divizaõ de frontaes ; mas fim , e taõ fomente de paredes meftras ; ou feparadas , e particulares na* quelles lugares , em que acharem conveniente os Donos das mefmas pro- priedades apartallas humas das outras, para receberem luz, e para outros fins da fua utilidade ; ou pelo menos por paredes commuas aos dous vifi- nhos confrontantes ; as quaes paredes em todo o cazo feraõ elevadas até fubirem oito palmos , pelo menos , acima dos frechaes , defcendo daquella mayor - 14 , mayor elevação por modo de empena até a face da Rua , à proporção do declivio dos telhados. 5 Em benefício da mefma fermofura da Cidade , e da commodidade publica dos feus habitantes , prohibo , que em cada huma das Ruas no- vas delia, fe edifiquem cazas com altura mayor, ou menor, oucomfyme- tria diverfa daquelía , que for eftabelecida nos profpe&os , que mando pu- blicar para a regularidade dos mefmos edifícios , e que naó poderáô nunca fer alterados , fem efpecial diípenfa minha. 4 Semelhantemente prohibo , que nas fobreditas Ruas haja ângulos entrantes , ou faíientes , que dem lugar a ferem nelles forprendidos infidio- famente os que de noite paliarem pelas ditas Ruas. 5 Prohibo igualmente , que nas mefmas Ruas , ou nas paredes , e no ar livre delias , fe fabriquem poiaes por fora , degraos , ou efcadas , cor- tes , ou entradas para logens, ou officinas fubterraneas , releixos, cachor- radas , e galarias, em prejuízo do profpe&o, e da paífagem publica. 6 Prohibo da mefma forte , que nas janellas , ou em qualquer outro lugar fobre as Ruas publicas , fe façaõ alegretes , parteleiras , ou qualquer outra eftancia, ordenada a fe porem nella craveiros , ou coufas femelhantes. 7 . Prohibo da mefma forte , que nas janellas das cazas , fituadas em Ruas , que tenhaõ quarenta palmos de largo , e dahi para cima , haja rot- tas , ou gelozias , que além de deturparem o proípe&o das Ruas , tem o perigo de fe communicarem por ellas os incêndios dehuns a outros edifí- cios: Exceptuando fomente as logens , e cazas térreas , que fe acharem no andar das Ruas , expoílas a devaífidaÕ dos que por ellas paífaõ. 8 Prohibo também, que á face das Ruas nobres, eprincipaes, que tiverem cincoenta palmos de largo , e dahi para cima , fe edifiquem cava* lharices , cocheiras , e palheiros , ou fe fixem argolas nas paredes , para nellas fe prenderem Beftas , ou outros Animaes , que incommodem as Peí- foas , que por ellas paíTarem: Edificando-fe , e pondo-fe as referidas cava- lhariças , cocheiras , palheiros , e argolas , nas Traveífas onde menos defor- midade, e difcommodo cauzem : E fendo em todo o cazo os fobreditos palheiros cobertos de abobeda , para que no cazo , em que nelles haja al- guns incêndios , fiquem fempre preíervados os edifícios principaes , em be-< nefício de feus Donos, e dos Inquilinos , que nelles habitarem. 9 Determino aos Miniftros a&uaes Infpe&ores dos Bairros da mefma Cidade , e aos que ao diante o forem , que naô conílntaõ , que por modo, ou pretexto algum, íe edifique , ou faça obra, que feja contraria às Pro- videncias , que tenho eftabelecido pela fobredita Ley de doze de Mayo de mil fetecentos cincoenta e oito ; pelas Inftrucções dadas no dia doze de Junho do mefmo anno ; e porefte prezente Alvará, ou contra qual- quer das ditas Providencias : E que nos cazos naõ efperados , em que fuc- cederem as referidas tranfgreííoes 9 façaõ logo verbalmente , de plano , e fem fem figura de Juízo, autuar aquella, ouaquellas, que lhes forem prezen- tes, ouexofficio, ou a requerimento de qualquer Peffoa do Povo , façaõ demolir , ou deímanchar as obras reprovadas , que acharem nos autos de veftoría, a que procederáõ à cufta das PeíToas , que as houverem feito, condenando-as demais nos falarios das meímas veftorías ; e façaõ reftituir. tudo aos precizos termos defta Ley , e à obfervancia do mais , que tenho acima ordenado ; deixando noscazos, em que o prejuízo das partes exce- der a trezentos mil reis , fempre falvo às partes feu direito , para fer deter- minado também verbalmente em Relação , na conformidade da fobredita Ley de doze de Mayo de mil fetecentos cincoenta e oito ; e fem por iífo dilatarem a demolição, ou defmancho das referidas obras prohibidas. Eeíle feaffixará por Edital , para que chegue à noticia de todos, e fe cumprirá , como nelle fe contém. Pelo que mando a Meza do Defembargo do Paço , Confélho da Fazenda, Miniftro, que ferve de Regedor daCaza da Supplicaçaõ , Go* vernador da Relação , e Caza do Porto , e Miniftros , Officiaes , e Pef- foas deíles Reinos , que cumpraõ , e guardem , e façaõ inteiramente cum- prir , e guardar efte meu Alvará , como nelle fe contém , íem embargo de quaefquer outras Leys , ou Difpofições , que fe opponhaõ ao contheu- do nelle, as quaes Hey por derogadas para eíle effeko fomente, ficando aliás fempre em feu vigor. E mando ao Dçutor Manoel Gome,s de Car- valho , do meu Confélho , Defembargador do Paço , e Chanceller mor do Reino, que faça publicar efte na Chancellaria , e remettello aos lugares, onde fe coftumaõ remetter ; regiftando-fe nos livros , onde fe regiftaõ fe- melhantes Leys , e mandando-fe o Original para a Torre do Tombo. Ef- crito no Palácio deNoíTa Senhora da Ajuda a quinze de Junho de mil fe- tecentos cincoenta e nove. JX Má Xé Conde de Oeyras. ALvarã com força de Ley, porque Fofa Mageflade ha por bem ampliar, e declarar a Ley de doze de Mayo de mil fetecentos cincoenta e oito , e as Inftrucçoes , e Ordens , que depois delia foi fervido determinar , /obre os Di- reitos públicos , e particulares da Reedifica g ao da Cidade de Lisboa, na fer- via, que acima fe declara. Para V. Mageílade ver. ..'«'( Ir f: !, (4) Regiftado na Secretaria deEílado dos Negócios do Reino no livro das Cartas , Alvarás , e Patentes , a foi. 47. Noííà Senhora da Ajuda a 16 de Junho de 1759. Jofeph Thomás deSa. Manoel Gomes de Carvalho. i'N Foy publicado efte Alvará com força de Ley na Chancellaria mór da Corte, e Reino. Lisboa, 19 de Junho de 1759. D. Miguel Maldonado. Regiílado na Chancellaria mór da Corte, e Reino no livro das Leys a foi. iij. Lisboa , 19 dejwnho de 1759. Rodrigo Xavier Alvares de Moura* Jofeph Thomãs de Sa o fez. Foy impreílô na Chancellaria mór da Corte , e Reino. P /# -£- em outra figura regular de Quadrado , ou Parallelogramo , fe fique aílim confeguindo o commum beneficio de todos os fobreditos intereíTados ; e o re- gular profpecTo , e a boa ferventia das Ruas da Cidade , e de feus moradores. O que participo a V. Senhoria , para que or- dene logo aos Miniftros InfpecTores , Officiaes Ingenheiros ? e Arquitectos encarregados das referidas obras , que aílim o executem , obfervando em tudo o mais as Leys , e Ordens de S. Mageftade , fó com efta nova declaração , e fem alteração do que eftá por ellas determinado. Deos guarde a V. Senho- ria. Paço, a 30 de Junho de 1759. , Conde de Oeyras» Senhor Pedro Gonfalves Cordeiro Pereira, a ií IN- ih»; (4) INSIRUCÇ PAR A SE E NTR EGARE M LOGO OS Terrenos das três Ruas principaes da Cidade bai~ xa y aps feus;refpeótivos Proprietariçs , pana darem principio aos J eus Edifícios. . o - Endo a primeira Rua a que faz frente ao centro da Praça do Commercio , fe deve denominar a Rua AJJG USTA, convocando-fe logo os IntereíTados nella pelo Edital, quefe mandou imprimir. Ghamando-fe depois os dous Miniftros referidos no mencionado Edital , e o Capitão Eugénio dos Santos de Car- valho , e conferindo-fe com elles o que fe deve obrar na con- formidade do que fe tem aífentado na Conferencia de dez do corrente , fe lhes deve entregar a cada hum delles hum livro de papel grande , e em tudo igual aos dos Tombos , pa- ra nelles fe lançarem os Termos de entrega , obrigação , e pof- fe, que devem fazer os donos das Propriedades, depois de haverem moílrado que o fao , na conformidade do Decreto de vinte enove de Novembro de. mil fétecentos fincoenta e finco. Depois de fe autuar o referido Edital ,e fendo affigna- do na frente de cada hum dos livros , fe deve paífar aos Ter- mos concebidos nas palavras feguintes : Termo de obrigação 9 adjudicação -, epojje, que af Jignou F. Nno do Nafcimento &c. compareceo perante o Defem- bargador F. ,eos Officiaes F. , e F António de tal ; e por conftar do Tombo do Bairro da Rua Nova a foi. , que no dia primeiro de Novembro de 1755 era fenhor , e pof» fuidor de humas cafas defcnptas debaixo do num. 1. das que fe achavaó no lado direito da Rua dos Ourives do Ouro entran- do nella pela parte do Sul , a qual Propriedade tinha ."..'. pal« mos "■ m (5\ mos de frente , e . . . . palmos de fundo ; e fe haver obrigado a dar as ditas cafas reedificadas no termo de íinco annos eftabe- lecidopela Ley de 12 de Maio de 1758 , e a conformar- fe no profpeclo , e conítrucçao delia com as Inft rucçoens , e De- creto de 12 de Junho do mefmo anno , e mais providencias or- denadas por S. Mageíiade em commum beneficio , lhe houve elle Defembargador por adjudicado o fobredito Terreno , de que logo foi mettido de poile com a faculdade de poder prin- cipiar as obras , que lhe convierem para a fua particular utili- dade j do que tudo mandou elle Defembargador fazer efle Auto &c. INSTRUCÇÃO SOBRE AS DUVIDAS , OUE SE DEVEM evacuar , parafe dar principio á Er aça do Rocio. S E devem avaliar pelo eftado antecedente na forma da Ley de 12 de Maio de 1758 os chãos fitos por de traz do lado Occidental do Rocio , que antes ex- iíliaõ no Beco antes chamado .=3 Val-Verde, para fe adjudicarem pelo valor , que tinhaó no primeiro de Novembro de 1755 9 aos Proprietários , que antes tinhaó as fuás cafas no Rocio , a proporção das frentes de cada huma delias. Feita a dita avaliação , fe deve propor aos que tem os feus Terrenos na dita Praça do Rocio huma alternativa que confifte : Ou em pagar cada hum no Beco de Val-Verde o Terreno , que correfponder á fua frente : Ou de fe porem Editaes ,' para que quem quizer comprar os referidos Terre- nos de Val-Verde , e Rocio , fe lhe adjudiquem na forma da mefma Ley , por huma avaliação refpe&iva ao dia do Terre- moto : Em forma que,para ediflcar,fejaó fempre preferidos nos termos hábeis , aífima indicados, os Proprietários , que antes ti- nhaó as fuás cafas na Praça do Rocio. 2 Se deve computar no outro lado Septemtrional da mef- ma Praça o Terreno , que fe toma da Inquiliçaó : O qual com- prehende o lado do Palácio dos Eftáos , que olhava para o Ro- cio , e huma parte do pátio : Dando-fe em compenfaçaõ del- le £■■ ( 6 ) le o Quadrado , que fica ao Norte do aclual Terreno da Xnqui- íiçaÔ : J Examinando-fe logo quem fejaó os feus donos : E avaliando-fe para fe lhes pagar. No mefmo Terreno dâ Inquiííçaõ fe deve fechar a Rua , que íeparava osi dous Terrenos delia, cortando-os do Norte ^o Meio dia : E fe lhes deve deixar fomente huma entrada de feífenta palmos de fundo da banda do Rocio , para fymmetri- zar com a outra Rua fronteira , que fahe no lado Meridional da mefma Praça. 3 Se deve dar ao Senado , e á Cafa de D. Braz da Silveira, o pedaço de Terreno , que a Planta moftra avançado da fron- teira das mefmas cafas para a Praça ; em compenfaçaÓ do ou- tro pedaço, que fe toma no lado Oriental das mefmas cafas de D. Braz para o alinhamento da Rua , que vai para as Portas de Santo Antaô. 4 Se deve demarcar , e abrir logo a Rua que fahe da ,mef- ma Praça pelo lado Sèptemtrional do Convento de S. Domin- gos , na forma que fe acha delineada na Planta ; fem attençaó a que feja o Terreno , e o Adro dos Padres : Por quanto em compenfaçaõ delle fe lhes dá o que abaixo fe declara. 5 Se deve na mefma Rua larga delinear hum Pórtico no lado Meridional delia , que firva de paílagem para a Rua No- va da Palma, e para a Rua dos Canos antiga ; fem prejuízo da formofura , e profpe&o da dita Rua larga. 6 Se deve demarcar , e abrir a mefma Rua larga pelo la- do Sèptemtrional delia : Servindo de compenfaçaõ aos donos dos Terrenos a ventagem de lhes ficarem íituadas em húa Rua magnifica, e entre duas Praças , as cafas , que até-agora ti- nhaó em huma Rua eítreita , immunda , e efcura. 7 Se deve também demarcar , e abrir o Largo oitavado , que fica no centro da Rua Nova da Palma : Avaliando-fe o Terreno , que for para elle neceífario , e rateando-fe por todos os vizinhos confrontantes , em cujo beneficio cede , na con- formidade da Ley de 12, de Maio de 1758. 8 Se deve cortar a Rua, que fica no lado Oriental do Ter- reno dos Religiofos de SaÓ Domingos , feparando-o da outra porção de Terreno do Hofpital Real : De forte, que entre hum, e outro Terreno, fique huma Rua de quarenta palmos de largo. 9 No lado Oriental da mefma Praça do Rocio fe deve tam- bém _ u , , , • (7) bem logo demarcar , e abrir a Rua de quarenta palmos ; que di- vidindo o Terreno dos ditos Religiofos do outro Terreno do Hofpital Real , deve fahir á Rua direita , que vai do Poço do Borrai ém para as Portas da Mouraria. io Para compenfar o pouco , que fe corta pelo Terreno dos ditos Religiofos , lhes fica de intereíTe : i. A porção de Terreno , que avançaò para a Praça no angulo Occidental , e Meridional do feu Terreno. 2. A outra porção , que íe lhes larga no outro angulo Septemtrional , e Occidental do mefmo Terreno ; deixando-fe-lhes hum bom Adro , e a Igreja livre. 3. O grande rendimento , que tiraráô das logens , que devem fa- zer no lugar , onde antes eftavaÓ os Arcos do Rocio , na fren- te de mais de trezentos e oitenta palmos. 4. A outra frente de mais de feiscentos palmos na boa Rua nova , que fe abre no lado Meridional do feu Terreno. 5. A outra frente , que fe lhes dá para o mefmo ufo na outra boa Rua , que fe abre em diílancia de mais de duzentos palmos no lado Oriental do feu dito Terreno. n Para compenfar o Senado, fervirá : 1. O Terreno, que fe lhe permitte , que avance para a mefma Praça do lado Septemtrional delia. 2. A faculdade que Sua Mageftade lhe dá para aforar as cafas , que tinha no mefmo lado Septemtrio- nal ; em razão de que fe lhe mandão fazer cafas para as fuás Selfoens na Praça do Commercio. 12 Para compenfar o Hofpital , lhe fica: 1. O grande Terreno, que avança para a parte do Rocio. 2, As frentes preciofas , que ganha na Rua nova , que fe abre entre elle , e o Terreno de S. Domingos ; e a outra Rua , que corta pelo lado Meridional do mefmo Terreno do Hofpital os fórdidos Becos da Roda dos Engeitados , e Bitefga. 13 Para compenfar quaesquer pequenos Terrenos que fe tomem nefta Rua , que corta a Bitefga , fe deve ratear o feu valor pelos vizinhos confrontantes , na conformidade da referi- da Ley de 12 de Maio de 1758. 14 Para compenfar a Inquifiçaõ , lhe fica : 1. A reítitui- çaõ , que fe lhe deve fazer da reedificaçao do Palácio dos Eítáos na frente do Rocio , com feu pátio , que feja compe- tente ao que perde agora. 2. O Terreno , que fe lhe accref- centa no lado Septemtrional, na fornia ? que fica declarada no $• 2 - 15 Para 15 Para compenfar os donos das Propriedades fitas na Roa nova , que fe abre ao Occidente do Rocio!, fe devem regular as coufas na maneira íeguinte. 1 6 Os que tem frentes da banda do P^ocio , querendo paf~ far á outra Rua nova , devem comprar os Terrenos a feus donos. Sendo os Edificantes os rnefinos donos dos Terrenos antigos, por onde íe abre a fobredita Rua , fica 6 fuperabiin- dantemente compenfados com a Pv.ua nova , que fe abre em feu beneficio para lhes dar maior valor ás fuás cafas 5 na cocior- rnidade da referida Ley de 12 de Maio de 175B. No ca fo de ferem communs aos Proprietários de ambos os Sados da referi- da Rua os mefmos Terrenos , naô haverá compenfaçao * por- que ambos ficaó com igual utilidade na fobredita forma. E fó no outro cafo de ferem os mefmos Terrenos particulares , def- te , ou daquelle dono , fe devem avaliar , e pagar por rateio pelos dous vizinhos confrontantes , na conformidade da rete- rida Ley. O que tudo fe entende pelo que pertence á meia porção da referida Rua , que corre do Norte ao Sul. .17 Pelo que pertence á outra meia porção delia , cortan- do efta o centro dos Edifícios , que vaõ até o Largo oitavado , que fica no angulo Meridional da Inquifiçao , fe deve com- penfar o que fe toma para a dita Rua , com as porçoens de Terreno , que eíles Edifícios podem avançar para a Praça do Rocio , os quaes vaô indicados na Planta com a cor amarella. 18 Ultimamente íe deve advertir que 9 naõ obftante que os Terrenos para a nova edificação fe devem entregar pe- la mefma ordem dos lugares onde antes eftavaõ fituados : Com tudo eíla ordem pede a equidade j e ordena Sua Ma- geílade , que feja interrompida a refpeito daquelles dooos de Terrenos , que antes tinhaô as fuás cafas com frentes em duas Ruas , para que agora naô fiquem entalados , e fe confervem no modo poffivel como antes eítavaõ ; paíFando-fe para os ân- gulos das Ruas traveíías , que lhes ficarem mais vizinhas. NoíTa Senhora da Ajuda ? a 19 de Junho de 1750, ■Conde ãeOeyras* (O U ELREY Faço faberaosque eíle Al- vará com força de Ley virem , que fen- do-me prezente a grande defordem , que ha nos Juízos dos Órfãos defta Cidade , tanto na facção dos Inventários , intro- metendo-fe nelles os Partidores a fazerem officio de Avaliadores , e os Juizes a arbi- trarlhes falarios exorbitantes , com o er- roneo fundamento de fó o terem eftabe- lecido por Ley do Reino os Partidores , como taes , e naô os Avaliadores ; com ignorância culpável das repetidas Refoluçôes , que neíla matéria tem havido , efpecial- mente do Decreto de dous de Junho de mil feiícentos noventa e cinco, dirigido ao Regedor daCaza da Supplicaçaõ, e do Al- vará de vinte e cinco de Junho do mefmo anno 5 como tam- bém no pouco cuidado , com que os ditos Juizes zelaõ os bens dos Órfãos , de tal forte, que ainda aquelles , que fe reduzem a dinheiro , para fe guardarem nos cofres , fe achaõ em taõ má arrecadação , que íè encontrão varias fahidas de dinheiro fem defcarga , e talvez tenha havido o mefmo defcuido na carga da receita : feguindo-fe de tudo irreparáveis prejuízos aos miíè- raveis Órfãos , pela frouxidão dos Juizes , deftreza , e máo procedimento de alguns de feus Officiaes ; devendo todos con- correr com a mayor actividade em beneficio dos ditos Órfãos , que merecem pelo feu defamparo a minha Regia Piedade, e effe- cíiva Protecção : Sou fervido , pelo que refpeita á facção dos Inventários , excitar o que eftá mandado nos ditos Decreto , e Alvará acima enunciados : A faber , que nenhum Juiz dos Ór- fãos , da publicação defte em diante , conílnta fejaõ os Parti- dores os mefmos Avaliadores , tendo entendido , que ao officio de Partidor fó pertence fazer partilha , e divizaó dos bens , de- pois delles eftimados , e avaliados por peritos , nomeados pelo Juiz do Inventario , que devem fer os Juizes dosOfíicios (que annualmente forem , ou tiverem fido ) das couzas , e géneros , que os tiverem , ou PeíToas praticas , e intelligentes , tratando- fe das couzas , e géneros , que naÔ tenhaõ Juizes do Officio : E a huns , e outros Avaliadores fomente fe pagará por dias , fem que pela razaõ do trabalho da avaliação lhes poífa fer arbitrado a outro !lii.1 ©utro falario ? E os Partidores , valendo os bens de trinta mil reis até cem , levaráõ por íêu falario feifcentos reis para ambos : Valendo de cem até quatrocentos mil reis , levarão mil reis : Valendo de quatrocentos mil reis até dous mil cruzados , leva- rão mil e feifcentos reis; Valendo de dous mil cruzados até cin- co mil cruzados , levaráo dous mil e quatrocentos : Valendo de cinco até dez mil cruzados , levarão quatro mil e oitocentos -, e dahi para cima , féis mil e quatrocentos , e nada mais , nem a titulo de arbitramento , ou efportula : Sem embargo da Ordena- ção livro primeiro , titulo oitenta e oito , paragrafo cincoenta e hum , que Hey por revogada , em quanto determina menor fa- lario aos Partidores, E fendo os Inventários feitos de outra forte , incorrerão os Juizes tranígrefibres na pena de fufpenfaõ do lugar, que occuparem , e de inhabilidade para fervirem outros 5 e os Partidores, e Efcrivaens, que neíTes Inventários efcreve» rem , e partirem , fendo Proprietários , no perdimento do Offi- cio 5 e fendo Serventuários , na de fufpenfaõ , e perdimento do valor do Ofício para o denunciante , ficando inhabeis para fer- virem outro algum Officio de Fazenda , ou Juftiça ; E os ditos Efcrivaens , e Partidores , Proprietários , ou Serventuários , in- correrão mais na pena de cem mil reis , toda para quem os denunciar, O que tudo obfervaráò debaixo das mefmas penas quaefquer Juizes , que o forem de quaefquer Inventários , ain- da entre mayores. E para pôr em boa ordem o importante negocio da arre- cadação dos bens dos Órfãos , e occorrer aos defcaminhos , tan- tas vezes experimentados , pela má adminiftraçaô , que até ago- ra tem havido : Fui fervido extinguir para fempre os cofres dos Juízos dos Órfãos defta Cidade , e íeu Termo 5 e íubftituir em feu lugar o Depozito Geral da Corte , e Cidade por Alvará de treze de Janeiro de mil fetecentos cincoenta e fete , que mando fe obferve inteiramente , guardando-fe mais , para mayor clare- za , e fegurança , as providencias íèguintes. Além dos livros , que para a arrecadação , e adminiftra* çaõ ha de haver no dito Depozito Geral , haverá mais hum em cada repartição dos Órfãos , rubricado pelo Juiz refpedivo , no qual breve , e fummariamente regiftará o Eícrivao do Juizo, que cada hum delles nomear , as entradas , e fahidas , que hou- ver no dito cofre , dos bens pertencentes aos Órfãos, pondo no corpo (5) corpo do livro os ÀíTentos das entradas , e ahi mefmo na mar- gem as verbas das fahidas. Todos os Conhecimentos das coufas depozitadas , que pa{Tarem para o dito Depozito Geral , íe devem aprezentar aos Efcrivaens dos Órfãos a quem pertencerem , os quaes fó depois de os regiftarem no livro , e de porem nos mefmos Conhecimen- tos a cautella , e verba do regifto , os juntaráô aos Inventários , e Autos ; e naÕ o fazendo alíim , incorreráõ nas penas acima comminadas. E os Precatórios de entrega , que os Juizes man- darem fazer, feraõ primeiro aprezentados aos ditos Efcrivaens a quem tocarem , para os defcarregarem no livro , e porem nos mefmos Precatórios cautella, ou verba da defcarga, fem a qual naõ os cumpriráô os Deputados. E o Tutor , Arrematante , ou qualquer que dever meter no cofre dos Órfãos algum dinheiro , naÕ ficará defobrigado , em quanto naõ fizer juntar aos Autos do Inventario , ou aonde dever juntarfe , o Conhecimento do dito Depozito Geral. O Efcrivaõ dos Órfãos naÕ levará mais que quarenta reis por cada regifto , ou verba de entrada , ou fahida : com declara- ção , que naõ ha de dividir as verbas para multiplicar defpezas , obfervando neíla parte o diípofto a refpeito dos Efcrivaens do Depozito Geral no Capitulo fexto , paragrafo fegundo do íèu Regimento. Os ditos bens dos Órfãos , dinheiro , peças de ouro , ou prata, joyas, e pedras preciozas, pagaráõ fomente hum quarto por cento , deduzido do capital no tempo da entrada. E o mef- mo quarto por cento fómente íe levará dos Depozitos voluntá- rios , que fizerem outras quaefquer PeíToas no dito cofre da Ci- dade , fem embargo do Capitulo quinto , paragrafo fegundo do Regimento do Depofito Geral , que Hey nefta parte por revo- gado ; bem entendido , que hum , e outro quarto por cento ha de ter a mefma applicaçao , que aos outros Direitos do Depozi- to fe deftina no dito Regimento. Sendo ponto controverfo entre os Doutores , fe o dinheiro dos Órfãos fe pôde dar a juro j e havendo opinioens contrarias fobre eíla matéria , ao mefmo tempo, em que a experiência mof- tra porhuma parte , que muito do dito dinheiro, dado a interef- fe , fe coftuma perder ; e pela outra parte , que os Órfãos rece- bem muitas vezes utilidade de que o dinheiro , que lhes perten- a ii ce , m ce , fe dê a juro: Sou fervido ordenar , què o referido dinheiro fe poífa dar a juro fórnente para fe meter em algumas Compa- nhias de Commercio por Mim confirmadas j dando-fe , na for- ma que tenho determinado , para paífar immediatamente do di^ to Depozito para os cofres das referidas Companhias. E fendo affim os Accioniftas defobrigados de darem fiança ; porque ne- nhuma poderiaô dar, que iguala íTe o credito das mefmas Com- panhias , e a fegurança , com que fe acha eftabelecida a guarda dos cabedaes a ellas pertencentes. Com declaração porém , que naõ íe poderá dar a juro o dito dinheiro na fobredita forma, íem approvaçaõ do Provedor dos Órfãos, eCapellas, aquém as Partes devem recorrer , depois de havido o confentimento do Juiz dos Órfãos : fem a qual approvaçaõ naõ feraõ cumpri- dos os Precatórios pelos Deputados do Depozito Geral. E o dito Provedor , examinando as hypotecas oíferecidas para fe* gurança do dinheiro , deferirá como for juftiça j tendo enten- dido , que naõ menos lhe toca zelar as Peílòas , e bens dos Ór- fãos, e prover nos defcuidos, que a efte refpeito houver , fa- zendo correição como he obrigado por feu Regimento. Tudo o que fica difpoílo a refpeito da arrecadação do di- nheiro , e bens dos Orfaõs , Ordeno fe obferve a refpeito do di- nheiro , e bens das Capellas , e Reziduos , cujo Thezoureiro fui também fervido extinguir pelo dito meu Alvará de treze de Janeiro de mil íètecentos cincoenta e fete -, havendo hum livro em cada hum dos Juizos das Capellas , e Reziduos , conforme ao que haõ de ter es Efcrivaens dos Orfaõs , o qual eftará em poder do Efcrivaõ , que o era do Thezoureiro extincto j e nelle efereverá as entradas , e fahidas do dinheiro , e mais bens do co- fre pertencentes ao feu Juizo 5 obfervândo em tudo , ainda no falario , o que eftá ordenado a refpeito dos Efcrivaens dos Or- faõs , fem o que , nem os Efcrivaens dos referidos Juizos jun- taráõ aos Autos os Conhecimentos do Depozito , debaixo da$ penas impoftas aos Efcrivaens dos Orfaõs , nem os Deputados cumpriráõ os Precatórios de entrega. Pelo que : Mando à Meza do Defembargo do Paço , Con- felhos da Fazenda , e Ultramar , Meza da Confciencia , e Or- dens, Senado daCamera, Miniftro, que ferve de Regedor da Caza da Supplicaçaõ , Governador da Relação , e Caza do Porto, Junta da Adminiílraçaõ do Depozito Geral, Defembar- gadores , gadores , Corregedores , Juizes , Juftiças , e Officiaes delias, cumpraõ , e guardem , e façaõ inteiramente cumprir , e guardar eíle meu Alvará , como nelle fe contém , íem embargo de quaefquer outras Leys , ou Difpozições , que fe opponhaõ ao conteúdo nelle , as quaes Hey por derogadas para efte erTeito fomente , ficando alias fempre em (èu vigor. E mando ao Dou- tor Manoel Comes de Carvalho y do meu Confelho , Deíem- bargador do Paço , e Chanceller mor do Reino , que faça pu- blicar eíle na Chancellaria , e remettello aos lugares onde fe co£ tumaõ remetter j regiftando-fe nos livros , onde fe regiftaõ fe- melhantes Leys ; e mandando-fe o Original para a Torre do Tombo. Dado no Palácio de NoíTa Senhora da Ajuda aos vin- te e hum de Junho de mil fetecentos cincoenta e nove. R E X* ií Conde deOeyras. ALvará com força de Ley , porque V. Magejlade ha por bem efiabelecer a forma , com que fe deve proceder rio Juí- zo dos Órfãos ; e determinar os ordenados , que devem perceber os f eus Officiaes , Partidores , e Avaliadores ; .extinguindo os abuzos , e def ordens , que havia nos mefmos Juízos , como acima fe declara. Para V. Mageftade ver. Re* Regiílado no livro do Regifto da Junta dos Depozitos Públicos , que ferve nefta Secretaria de Eftado dos Negócios do Reino , a foi. 24 verf. Noffa Senhora da Ajuda a 26 de Junho de 1759. Jofeph Thomãs deSL Manoel Gomes de Carvalho, Foy publicado eíle Alvará com força de Ley na Chancel- laria mor da Corte, e Reino. Lisboa, 28 de Junho de 1759. D.SebaJíiaÕ Maldonado» Regiílado na Chancellaria mor da Corte, e Reino no Ih yro das Leys a foi. 115. Lisboa , 28 de Junho de 1759. Rodrigo Xavier Alvares de Moura» Jofeph Thomás de Sá ofezi Foy impreflò na Chancellaria mór que vem fora dos referidos Cofres, e fe coíluiHao entregar a hu^ ma determinada péíToa coni o titulo de Theíoureiro > t> qual , depois da mediação de hum , oúdous dias y o recebe doS MòedeirOs, que acotòpanhao os Miniílros nas vifitâs dias mefmas Frotas v , vindo por eíte modo â faltar ã necefifaria arrecadação , àífim pelo que perten- ce á referida paflâgem > como na obrigação , e confian- ça de hum fó Déppfitario, òtt Recebedor : E tendo Conlideraçáo a que os cabedaes do Gommercio * e de todos os meus Vaííalíos , i^ao déveríi fer expóftôs ao evidente perigo, que facilmente pode refultar das men- cionadas defordens c. Sou fervido abolir > e extinguira forma > que até agora fe praticava na arrecadação ,é paífagem dos Manifeílos dó ouro ; e ordeno > que a Junta do Gommercio deftes Reyiiòs^ efeus Domínios/ nomêe no principio dè cada hum anno os Homens de Negocio, que na forma do referido Decreto devem af- iiílir ás entregas do ouro de cada huma das Frotas, pa- ra que os mèfmos nomeados > logo que ellas entrarem nefte porto de Lisboa , ou chegarem qúaefquer Naog de Guerra vindas dos portos daAmeriCa) vaõ áCafa da Moeda, onde fe achará hum Cofre determinado , com diíferentes chaves > para que ftelle fe fechem oà Manifeílos , os quaès devem ir de bordo em direitura para a mefma Gafa, acompanhaiido-os o Miniítro, que houver feito as Vifitas das refpe&ivas Nãos * ou Na* ■ yios r*. ■ ; M Ml vips niercantes ; e içando refponfavel por toda á falta da entrega np Cofre naõ fó o Moedeiro , mas também o mefmo Miniílro, Para que fe naõ demorem as Vifi- tas dos Navios com o pretexto de chegar a horas com- petentes de fe fazer a referida entrega, nem os dinhei- ros , ou ouro fiquem fora do Cofre por qualquer acon- tecimento , fe depofitaráõ os referidos Manifeílos na Cafa do Cunho, ou em outra qualquer da mefma Cafa da Moeda, onde fe acharão promptos os fobreditos Homens de Negocio até á huma hora depois de noi- te , que he o tempo proporcionado para apportarem os Miniítros , e Moedeiros, que haõ de fazer as entre- gas , as quaes quanto ás Partes , a quem pertencerem, feraõ feitas com a mefma qualificação , e formalidade que actualmente fe pratica , excepto na parte que fe acha innovada por eíte meu Decreto. E porque eíta minha Real Determinação «deve também com prehen- der as Frotas do Rio de Janeiro , e Bahia de todos os Santos , que fe efperaõ no prefente anno; Sou outro- fim fervido , que a referida Junta norniêe defde logo os Homens de Negocio, que haõ de aífiítir ás entregas do ouro das fobreditas Frotas , para que nellas tenha lugar a mefma providencia, e formalidade de entrega, A Junta do Commercio deftes Reynos , e feus Domí- nios o tenha affim entendido , e o faça executar pela parte que lhe pertence, NoíTa Senhora da Ajuda a vin- te e oito de Junho de mil fetecentos cincoenta e nove. ' Com a Rubrica de Sua Mageflade* Regiílado no livro fegundo do Regiílo da Junta . do Commercio deites Reynos , e feus Domínios, . que ferve nefta Secretaria de Eílado dos Negó- cios do Reyno , a foi, 204. verf. ■ í- e U ELREY. Faço faber aos que eíle Al- vará virem , que tendo confideraçao a que da cultura das Sciençias depende a felicida- de das Monarquias , coníervando-fe por meio delias a Religião , e a Juítiça na fua pureza , e igualdade ; e a que pór efta ra- • zaõ foraó fempre as mefmas Sciençias o objeclo mais digno do cuidado dos Senho- res Reys meus Predecellbres , que com as fuás Reaes Provi- dencias eftabeleceraó , e animarão os E&udos públicos ; pro- mulgando as Leys mais juítas ? e proporcionadas para que os Yaílàllos da minha Coroa pudeífem. fazer á fombra delias os maiores progreíTos em benefício da Igreja , e da Pátria : Ten- do coníideraçao outroíim a que , fendo, o elhido das Letras Humanas a bafe de todas as Sciençias , fe vê neítes Reinos extraordinariamente decahido daquelle auge , em que fe acha- vaõ quando as Aulas fe confiarão aos Religiofos Jefuitas; em razaõ de que eftes com o efcuro , e faftidiofo Methodo , que introduzirão nas Efcolas deites Reinos r e íeus Domínios; e muito mais com a inflexivel tenacidade, com que fempre pro- curarão fuftentallo contra a evidencia das folidas verdades , que lhe defcobriraÓ os defeitos , e os prejuízos do ufo de hum Methodo , que , depois de ferem por elle conduzidos os Eílu- dantes pelo longo efpaço de oito , nove , e> mais annos , fe achava© no fim delles taò illaqueados nas miudezas da Gram- matica , como deílituídos das verdadeiras naçoens das Línguas Latina, e Grega, para nellas fallarem, e efcreverem fem hum tao extraordinário defperdicio de tempo , com a mefma facilidade, e pureza , que íe tem feito familiares a todas as outras Naçoens da Europa , que abolirão aquelle perniciofo Methodo; dando aífim os mefmos Religiofos cauía neceifa- ria á quaíi total decadência das referidas duas Línguas ; fem nunca já mais cederem , nem á invencível força do exemplo dos maiores Homens de todas as Naçoens civilizadas ; nem ao louvável , e fervorofo zelo dos muitos Varoens de eximia erudição , que ( livres das preoccupaçoens , com que os mef- mos Religiofos pertenderaò allucinar os meus VaíTaílos , di£ a trahin- mi *( 2 ) trahindo-os, na fobredita forma, do progreíTo das fuás applica- çoens, para que , criando-os , e prolongando-os na ignorân- cia , lhes confervaífem huma fubordinaçaó , e dependência tao injuílas , como perniciofas ) clamarão altamente neftes Reinos contra o Methodo j contra o máo goílo ; e contra a ruina dos Eíludos j com as demonílraçoens dos muitos , e grandes Latinos , e Rhetoricos , que antes do mefmo Me- thodo haviaõ ílorecido em Portugal até o tempo, em que fo- raõ os mefmos Eíludos arrancados das mãos de Diogo de Teive, e de outros igualmente fabios , e eruditos Meílresj Defejando Eu naõ fó reparar os mefmos Eíludos para que nao acabem de cahir na total ruina , a que eílavaõ próximos; mas ainda reílituir-lhes aquelle antecedente luílre , que fez os Portuguezes taõ conhecidos na Republica das Letras , antes que os ditos Religiofos fe intrqmetteífem a enfmallos com os finiílros intentos , e infelices fucceífos , que logo defde os feus princípios foraõ previílos , e manifeílos pela defapprova- çaõ dos Homens mais doutos , e prudentes neílas úteis Difc ciplinas , que ornarão os Séculos XVI. , e XVII. , os quaes comprehenderaõ , eprediceraõ logo pelos erros do Metho- do a futura, e neceílaria ruina de taó indiípenfaveis Eílu- dos ; como foraõ por exemplo o Corpo da Univerfidade de Coimbra ( que pelo merecimento dos feus Profeífores fe fez fempre digna da Real attençaõ) oppondo-fe á entrega do Collegio das Artes , mandada fazer aos ditos Religiofos no anno de mil e quinhentos e fincoenta e finco ; o Congreífo das Cortes , que o Senhor Rey Dom Sebaíliaô convocou no anno de mil e quinhentos e feílenta e dous , requerendo já então nelle os Povos contra as acquifiçoens de bens tempo- raes , e contra os Eíludos dos mefmos Religiofos j a Nobre- za , e Povo da Cidade do Porto no Alfento que tomarão a vinte e dous de Novembro de mil feiscentos e trinta contra as Efcolas , que naquelle anno abrirão na dita Cidade os mef- mos Religiofos , impondo por elles graves penas aos que a ellas foliem , ou mandaífem feus filhos eíludar : E attendendo ultimamente a que , ainda quando outro foíTe o Methodo dos fobreditos Religiofos , de nenhuma forte fe lhes deve confiar o enfmo , e educação dos Mininos , e Moços , depois de ha- ver (3) ver mo (trado tao infauítamente a experiência por factos deci- fivos , e excluíivos de toda a tergiverfaçaõ , e interpretação , fér a Doutrina , que o Governo dos mefmos Reíigiofos faz dar aosAlumnos das fuás Claílès , e Efcolas finiltramente or- denada á mina naÕ fó das Artes , e Sciencias , mas até da mefma Monarquia , e da Religião , que nos meus Reinos , e Domínios devo fuftentar com a minha Real , e indefeclivel protecção : Sou fervido privar inteira 5 e abfolutamente os mefmos Reíigiofos em todos os meus Reinos 3 e Domínios dos Eíludos de que os tinha mandado fufpender : Para que do dia da publicação deite em diante fe hajaÕ , como effecli- vamente Hey , por extinclas todas as ClaíTes , e Efcolas , que com tao perniciofos , e funeítos eífeitos lhes foraó con- fiadas aos oppoilos fins da inítrucçaõ , e da edificação dos meus fiéis Vaífalios : Abolindo até a memoria das mefmas Claífes 5 e Efcolas , como fe nunca houveíTem exiítido nos meus Reinos , e Domínios , onde tem caufado tao enormes lefoens , e tao graves efcandalos. E para que os mefmos Vaf- fallos pelo proporcionado meio de hum bem regulado Me- thodo poífaÓ com a mefma facilidade , que hoje tem as ou-- trás Naçoens civilizadas , colher das fuás applicaçoens aquel- les úteis, e abundantes frutos , que a falta de direcção lhes fazia até-agora ou impoffiveis, ou taç difficultozos , que vi- nha a fer quafi o mefmo : Sou fervido da mefma forte orde- nar , como por eíte ordeno , que no, eníino das ClaíTes , e no eítudo das Letras Humanas haja huma geral reforma , medi- ante a qual fe reítima o Methodo antigo , , reduzido aos ter- mos fimplices , claros , e de maior facilidade , que fe pratica actualmente pelas Naçoens polidas da Europa , conforman- dome,para aílim o determinariam o parecer dos Homens mais doutos ? e inítruidos neíle género de erudiçoens. A qual reforma fe praticará naó fó neítes Reinos , mas também em todos os feus Domínios , a mefma imitação do que tenho mandado eílabelecer na minha Corte , e Cidade de Lisboa j em tudo o que for applicavel aos lugares , em que os novos eítabelecimentos íe fizerem ; debaixo das Providencias , e De- termina çoens feguintes. a 11 Do 111 (4) Do Direãor dos EJiuãos 1 . r TTT Averá hum Diretor dos Eíludos , o qual fera a JtjLPeíToa, que Eu for fervido nomear : Pertencen- do-lhe fazer obfervar tudo o que fe contém neíle Alvará : E fendo-lhe todos os Profeífores fubordinados na maneira abai- xo declarada. i O mefmo Direclor terá cuidado de averiguar com éfpecial exaclidaõ oprogreífo dos Eíludos para me poder dar no fim de cada anno huma relação fiel do eílado delles ; ao fim de evitar os abufos , que fe forem introduzindo : Pro- pondo-me ao mefmo tempo os meios , que lhe parecerem mais convenientes para o adiantamento das Efcolas. 3 Quando algum dos Profeífores deixar de cumprir com as fuás obrigaçoens , que faõ as que fe lhe impõem neíle Alvará ; e as que ha de receber nas Inílrucçoens , que man- do publicar ; o Dire&or o advertirá , e corrigirá. Porém naõ fe emendando , mo-fará prefente , para o caíligar com a privação do emprego , que : tiver , e com as mais penas , que forem competentes. 4 E por quanto as difcordias provenientes da contra- riedade de opinioens , que muitas vezes fe excitaó entre os Profeífores , fó fervem de diílrahillos das fuás verdadeiras obri- gaçoens; e de produzirem na Mocidade o efpirito de orgulho, e difcordia j terá o Director todo o cuidado em extirpar as controverfias , e de fazer que entre elles haja huma perfeita paz , e huma confiante uniformidade de Doutrina ; de forte, que todos confpirem para o progreífo da fua profiífaô , e aproveitamento dos feus Difcipulos. Dos Profef ores de Grammatica Latina. Rdeno , que em cada hum dos Bairros da Cida- de de Lisboa fe eílabeleça logo hum Profeífor com ClaíTe aberta, e gratuita para nella enfinar a Gramma- tica Latina pelos Methodos abaixo declarados , defde Nomi- nativos até Conílrucçaõ inclufivè j fem diílincçao de Claífes, como 5 ■■ como até-agora fe fez com o reprovado , e prejudicial erro , de que , nao pertencendo a perfeição dos Difcipulos ao Meftre de alguma das differentes ClaíTes , fe contentavaõ todos os di- tos Meftres de encherem as fuás obrigaçoens em quanto ao tempo , exercitando- as perfuncToriamente quanto aos Eítudos, e ao aproveitamento dos Difcipulos. 6 Ao tempo, em que crefcer a povoação da dita Cida- de , fe a extenfao de algum dos Bairros delia fizer neceíTa- rio mais de hum Profeilbr , darei íobre eíta matéria toda a cpportuna providencia. E porque a defordem , e irregularida- de , com que prefentemente fe achao alojados os Habitantes da mefma Cidade , nao permitte aquella ordenada divifáo de Bairros : Determino , que fe eílabeleçaÓ logo oito , nove , ou dez Claífes repartidas pelas partes , que parecerem conve- nientes ao Director dos Eíludos , a quem por ora pertencerá a nomeação dos ditos Profeífores debaixo da minha Real ap- provaçaó. Para a fubfiílencia delles tenho também dado to- da a competente providencia. 7 Nem nas ditas ClaíTes , nem em outras algumas dei- tes Reinos , que eílejaÓ eftabelecidai , ou fe eílabelecerem daqui em diante , fe eníinará por outro Methodo , que nao feja o Novo Methodo da Grammatica Latina , reduzido a Compendio para uíb das Efcolas da Congregação do Orató- rio , compoílo por António Pereira da mefma Congregação: Ou a Arte da Grammatica Latina reformada por António Fé- lix Mendes , Profeífor em Lisboa. Hey por prohibida para o eníino das Efcolas a Arte de Manoel Alvares , como aquella, que contribuío mais para fazer difficultozo o eíludo da Latinidade neíles Reinos. E todo aquelle, que ufar na fua Efcola da dita Arte , ou de qualquer outra , que nao fejaô as duas aíTima referidas , fem preceder efpecial , e immediata li- cença minha , fera logo prezo para fer caftigado ao meu Real arbitrio , e nao poderá mais abrir Claífe neíles Reinos 7 e feus Dominios. 8 Deita mefma forte prohibo que nas ditas ClaíTes de Latim fe uze dos Commentadores de Manoel Alvares , co- mo António Franco ; João Nunes Freire ; Jofeph Soares ; e em eípecial de Madureira mais. extenfo, e mais inútil ^ ede a iii to- Q6) todos , e cada hum dos Cartapacios , de que até-agora fe ufou para o enfino da Grammatica. o Os ditos Profeffores obfervaráo também as inítruc- çoens , que lhes tenho mandado eftabelecer , fem alteração a^uma \ por ferem as mais convenientes , e que fe tem qua- lificado por mais úteis para o adiantamento dos que frequen- tâo eftes Eftudos, pela experiência dos Homens mais veríados nelles , que hoje conhece a Europa. 10 Em cada huma das Villas das Províncias íe elta-; belecerá hum, ou dous Profeffores de Grammatica Latma, conforme a menor, ou maior extenfaÓ dos Termos, que ti- verem : Apphcando-fe para o pagamento delles o que ja íe lhes acha deftin\ado por Provifoens Reaes , ou Difpoíiçoens particulares , e o mais que Eu for fervido refolver : E lendo os mefmos Profeffores eleitos por rigorofo exame feito por Commiffarios deputados pelo Direftor geral , e por elle con- fultados com os Autos das eleiçoens , para Eu determinar o que me parecer mais conveniente , íegundo a ínítrucçao , e cóííumes das Peffoas , que houverem fido proporias. 1 1 Fora das fobreditas Claffes nao poderá ninguém enii- riar,nem publicarem partioilarmente,fem approvaçaÔ, e licen- ça do Diretor dos Eftudos. O qual,para lha conceder, fará pri- meiro examinar o Pertendente por dous Profeffores Regjos de Grammatica , e com a approvaçaÔ defles lhe concedera a di- ta licença : Sendo Peffoa , na qual concorrao cumulativa- mente os requiíltos de bons , e provados coílumes , e de fciencia, e prudência: E dando- fe-lhe a approvaçao gratui- tamente , fem por ella , ou pela fua affignatura fe lhe levar o menor eflipendio. . 12 Todos os ditos Profeffores gozarão dos Privilégios de Nobres , incorporados em Direito commum , e efpecial- mente no Código , Titulo =s Be Profeforibus , & Me~ Dos Profeffores do Grego. Averá também nefta Corte quatro Profeffores ^de Grego, os quaes fe regularão pelo que te- nho difpofto a refpeito dos Profeffores de Grammatica Lati- na, J 3 -. , (7) na, na parte que lhes he applicavel ; e gozarão dos mefmos Privilégios. - 14 Similhantemente ordeno, que em cada huma das Cidades de Coimbra , Évora 5 e Porto haja dous Profefíb- res da referida Lingua Grega : E que em cada huma das ou- tras Cidades , e ViJlas , que forem Cabeças de Commarca, haja hum ProfeíTor da referida Lingua ; os quaes todos fe go- vernarão pelas fobreditas Direcçoens , e gozarão dos mefmos Privilégios de que gozarem os defta Corte , e Cidade de Lisboa. . 15. Eftabeleço que, logo que houver palTado anno , e meio depois que as referidas ClaíTes de Grego forem efta- belecidss , os Difcipulos delias , que provarem pelas attefta- çoens dos feus refpeclivos ProfeíTores , paliadas fobre exa- mes públicos , e qualificadas pelo Dire&or geral , que nellas eftudaraõ hum anno com aproveitamento notório , além de fe lhes levar em conta o referido anno na Univerfídade de Coimbra para os Eftudos maiores , fejao preferidos em todos, os concurfos das quatro Faculdades de Theoiogia , Cânones , Leys , e Medicina , aos que naõ houverem feito aquelle pro- veitofo eftudo , concorrendo ; nelles as outras qualidades ne- ceíTarias , que pelos Eftatutos fe requerem. Dos Frofefores da Rhetorica. 16 ip Or quanto o eftudo da Rhetorica , fendo taõ ne- JL ceífario em todas as Sciencias , fe acha hoje qua- íi efquecido por falta de Profeífores públicos , que enfinem efta Arte fegundo as verdadeiras regras: Haverá na Cida- de de Lisboa quatro Profeífores públicos de Rhetorica ; dous em cada huma das Cidades de Coimbra , Évora , e Porto ; e hum em cada huma das outras Cidades , e Villas , que faõV Cabeça de Commarca; e todos obfervaráó refpeftivamente o meímo , que fica ordenado para o governo dos outros Pro- feífores de Grammatica Latina , e Grega ; e gozarão dos mefmos Privilégios. 17 E porque fem o eftudo da Rhetorica fe naõ podem habilítaros que entrarem nas Univerfidades para nellas fa- zerem aerem progreílb ■; ordeno que , depois de haver paíTado annò e meio contado dos dias em que fe eílabelecerem eftes Eftu- dos nos íobteditos lugares , ninguém feja admittido a matn- cdarfe na Univerfrdade de Coimbra em alguma das ditas qua- tro Faculdades maiores, fem preceder exame de Rhetonca feito na méfma Cidade de Coimbra perante os Deputados para iílb nomeados pelo Diredor , do qual confte notoria- mente a fua applicaçaõ , e aproveitamento. ^ • 18 Todos os referidos Profeífores fe regularão pelas Inítrucçoens , que mando dar-lhes para fe dirigirem , as ouaes quero , que valhaÓ como Ley , affim como baixao com efte affignadas \ e rubricadas pelo Conde de Oeyras do meu Confelho , e Secretario de Eftado dos Negócios do Remo, para terem a fua devida obfervancia. Moftrando porem a experiência áb Direaor dos Eftudos , que he neceíkno ac- crefcentarfe alguma Providencia ás que vaó expreífas nas di- tas Inítrucçoens , mo-confultará para Eu determinar o que me parecer conveniente. / E efte fe cumprirá como nelle fe contem , íem duvida , ou embargo algum , para em tudo ter a fua devida execução , m$ obftantes quaesquer Difpofiçoens de Direito commum , ou defce Reino , que Hey por derogados. Pelo que : Mando à Mefa do Defembargo do 1 aço , Confelho da Fazenda, Regedor da Cafa da SupphcaçaÓ , ou quem feu cargo fervir , Mefa da Confciencia e Ordens , Con- felho Ultramarino , Governador da Relação , e Cafa do 1 or- to, ou quem feu cargo fervir ; Reitor da Univerfidade de Coimbra 5 Yice-Reys , e Governadores , e Capitaens Ge- neraes dos Eftados da índia , e Brafil ; e a todos os Correge- dores , Provedores , Ouvidores , Juizes , e Juftiças de meus Reinos , e Senhorios , cumprao , e guardem efte meu Alva- rá de Ley , e ofaçaó inteiramente cumprir, guardar, e re- mftar em todos os livros das Cameras das fuás refpeaivasju- risdiccoens , com as Inítrucçoens , que nelle iráô incorpora- das. È ao Doutor Manoel Gomes de Carvalho , do meu Con- felho , eChancellermór deites Reinos, ordeno o faça publi- car na Chancèllaria, e delíe inviaros Exemplares a todos os tribunaes 3 Miwílros, e Peffoas, que o devem executar; regi- (?) regiflando-fe também nos livros do Defembargo do Paço , do Confelho da Fazenda, da Mefa da Confciencia e Ordens 3 do Confelho Ultramarino , da Cafa da Supplicaçaô , e das llelaçoens do Porto , Goa, Bahia, e Rio de Janeiro , e nas mais partes onde fe coílumaó regiftar fimilhantes Leys : E lançando-fe eíle próprio na Torre do Tombo. Dado no Pa- lácio de Nofía Senhora da Ajuda aos vinte e oito de Junho de mil fetecentos íincoenta ç nove. R E x# - : ■■■: ■ '.-■■''■■ ■.- - .- ■■ ■ ■■ ■ - i i bi j [.< Új\ ',..'■ E b BI Conde de Oeyras* .• Lvarã, por que V- Mageftade ha por bem re+ parar os EJludos das Línguas Latina , Grega 9 e Hebraica , e da Arte da Rhetorica , da ruina a que efiavao reduzidos ; e refiituir-lhes aquelle ante* cedente lufire , que fez os Fortuguezes taÔ conheci- dos na Republica das Letras , antes que os Religio- JQ3 ( I0 ) Jos Jefuitasfe intrometteffem a enfinallos : Abolindo inteiramente as Claffes , e Efcolas dos me/mos Reli- giofos ; Efiabelecendo no enfmo das Aulas ? e Eflu- dos das Letras Humanas huma geral reforma , me- diante a qual fe refiitua nefies Reinos , e todos os feus Domínios o Methodo antigo 7 reduzido aos ter- mos fimplic 'es , claros , e de maior facilidade , que actu- almente fe pratica pelas Naçoens polidas da Euro- pa : Tudo na forma afima declarada* Para V. Mageílade ver. Joaquim Jofepb Borralho o fez. Regiftado neíla Secretaria de Eítado dos Negócios do Reino , no livro primeiro do Regifto das Ordens ex- pedidas para a reforma , e reftauraçaõ dos Eíludos def- tes Reinos , e feus Dominios , a foi. i. NoíTa Senho- ra da Ajuda, a 30 de Junho de 1750. Joaquim Jofeph Borralho. ?■ ■ ■ V . Manoel Manoel Gomes âe Carvalho. Foi publicado efte Alvará de Ley com as inílrucçoens a a que fe refere na Chancellaria mor da Corte , e Reino. Lis- boa , 7 de Julho de i^jo. D. Sebaftiao Maldonado. Regiftado na Chancellaria mor da Corte , e Reino , com as inílrucçoens juntas no livro das Leys a foi. 115. Lis-* boa, 7 de Julho de 1755?. Rodrigo Xavier Alvares de Moura* Foi impreflb na Officina de Miguel Rodrigues. ■Ji I í. li Zkl .Gíl t omõsl 3 ç v r •. - . •■■;•■.•.-.. ■ -- | -,-;í .IJí S • • I ■".L • !'■! | ;: '". " :'■ I j v & ': ■ • . ' ; Ci flílfofft* INSTRUCÇOENS PARA OS PROFESSORES DE GRAMMATICA LATINA, GREGA, HEBRAICA, E DE RHETORICA, Ordenadas , e mandadas publicar POR J j I -j JL V* jL-^j JL NOSSO SENHOR, Tara o ufo das E/colas novamente fundadas neftes Reinos, e feus Domínios. LISBOA, NaOffic.de MIGUEL RODRIGUES, ImpreíTor do EminentiíTimo Senhor Cardial Patriarca. " JVL DCG LIX, INSTRUCÇÃO & Grammatica Latina. 5- I. M todo o tempo fe tem reconhecido por hum dos meios indifpenfaveis para fe con- fervarem a uniáò Chriítãa , e a Sociedade Civil , e para dar a virtude o feu juíto va- lor , a boa educação , e enfíno da Moci- dade. Para fe confeguirem pois fins taÓ no» bres , he certamente neceífario eftabelecer os princípios mais accommodados , e que íírvaó de bafe a hum taõ re- commendavel edifício. §. II. QUe hum deites princípios feja a fciencia da Língua Latina , he ponto averiguado , que naò neceífita de demonftraçao. Por iífo o que ha de importante nef- ta parte , he deicobrir , e prefcrever os meios de fe ad- quirir eíta Sciencia com brevidade , e por hum modo , que firva de excitar em os que aprendem hum vivo defejo de pairarem ás Sciencias maiores. a §. III. ■li:. Rolin Man. d'Etudier &c.Tom.i.c. 2 InfirucçaS §• IH PElo que obfervaráô exaftamente os Profeflores defta porçaÓ dos bons Eftudos o que fe determinar nefta InítraccaÔ : A qual naÕ poderáÓ alterar em parte , ou em todo , íem efpecial faculdade de Sua Mageftade. §. IV. TOdos os Homens fabios uniformemente confeflao , que deve fer em vulgar o Methodo para aprender os ííi7À'í preceitos da Grammatica ; pois naÕ ha maior abfurdo , que !S,!Tfa intentar aprender huma Lingua no mefmo idioma , que le iesscenc. ignora . Ta mbem aflentaÕ , que o Methodo deve fer bre- MT-Kve, claro, e fácil, para naÓ atormentar aos Eftudantes P or ; Crit com huma multidão de preceitos, que ainda em idades 4 ? 5 T*' ° maiores caufaÕ confufaÕ. Por efta razaÕ fomente devem uzar os ProfefTores do Methodo abbreviado feito para ufodas Efcolas da Congregação do Oratório , ou da Arte de Gramática Latina reformada por António belix Men- des , que tem as referidas circumftancias. : §• v. OS Profelfores teraõ indifpenfavelmente a Minerva de Francifco Sanches , para a ella recorrerem , e por ella fuppnrem na explicação aos Difcipulos os preceitos , de que lhes tiver já dado huma fummana idea o Methodo abbrevmdo , por que devem aprender E quando os LM- cipulos eftiverem mais adiantados , e fe lhes conhecer atte- âo a efte género de erudição ; naÕ poderão os Frotello- res obrigallos a ter , nem a uzar de outro Methodo , que naÕ feia dosdous, que ficaÔ apontados no §. IV., laivo a dita Minerva de Francifco Sanches , que na opimao dos maiores Homens da ProfiuaÓ excede a todos , quan- tos efcrevèraÓ até-agora nefta matéria. Poderão porem os Profeflores ter, e uzar da Grammatica de Voflio, bciop- pio, Para os Profefores de Gramática Latina, j pio , Port-Roial , e de todas as mais deite merecimento , para a fua inftrucçaò particular , e naó para gravar aos Dis- cípulos. §• Vi. Ara que os Eíhidantes vaô percebendo com mais fa- cilidade os principios da Grammatica Latina , he útil que os ProfeíTores lhes vaô dando huma noçaò da Portu- gueza ; advertindo-lhes tudo aquillo , em que tem algu- ma analogia com a Latina; e efpecialmente lhes eníina- ráõ a diílinguir os Nomes , os Verbos , e as Particulas , por que fe podem dar a conhecer os caíbs. o §. VII. Inílruc. das Efcol.de Tu- rin. pag.166. Epitom. La- tin. do Me- thod.de Port- Roial p. 527. Lami, Rolin, Fleuri , e to- dos os Me- thodiftas. Anto que os Eíludantes eítiverem bem eílabelecidos §j^*P$ neftes rudimentos , e que fe tiverem familiarizado p2g .'i 5 i." *' bem com elles , tendo-os repetido , e tornado a repetir muitas vezes ; devem os ProfeíTores appliçallos a algum Author fácil , claro , e agradável ; no qual com vagar , e brandura lhes vaô moftrando executados os preceitos > que lhes tem enfinado ; dando-lhes razaô de tudo ; fazen- do-lhes applicar as Regras todas , que eftudáraô ; e accref- centando o que lhes parecer accommodado , ao paíTo que fe forem adiantando. §. VIIL TOdos os Doutos recômendaô a efcolha de livros ac- commodados para o ufo dos Principiantes ; e com efte fim trabalharão muitos , e fe tem. compoíto vários com muita propriedade , e acerto. Entre eft.es fao muito eíli- madas as Hiítorias feleclas de Heuzet , ProfeíTor do Col- legio de Beauvaís. Mas como fenaô pôde confiar em taes Vi /cLm- obras tanto, como nas dos Efcritores antigos (*), àlf .* mens dos mais íabios. Orem naó fe entenderáó defobrigados os Profeífores de ter todos os bons Authores da Latinida.de das me^ Vid. wakh. Ibores ediçoens ; (*) além dos outros livros, de que lo- Híft cm. çr falaremos. 7. -. ... ■■ §. Al. A idéa defta Collecçaô foi já de Rolin^e do Lama , Sue fez as In- Tucçóes pa- ra as Efcolas deTurin,§.4 í do Cellario Epift. Seled. p. jo.jdoWal- thio , Hiftor. Critic. Lat. Ling. cap. 6 e outros. E Í)or fer a me- hor } e mais moderna, tem S. Mageftade mádado eílá- par efta útil Collecçaô. (*) Quintil.Inftit 1. 1. c. ç. De Ledtione Pu- eri. Rolin, & alii fup. (*) ■■ m Para os Profeffores de Gramática Latina, fy §. XI. Evem os mefmos ProfelTores ter grande cuidado em Q i linti j- libl • coftumaros Diícipulos a ler clara, e diftinclamente,ninò viderl- e com tom natural: Advertindo-lhes, ainda na Profa 3 a duSj8cc ' I0, quantidade de cada fyllaba ', no que pela maior parte há defcuido ; e além difto dar-lhes as melhores regras da Or- tografia : Servindo-fe os Difcipulos da que compoz o noíío Luiz António Vernei , breve , e exa&a : E os ProfeíTores teraó as obras de Cellario , Dausquio , Aldo Manucio , Schurtzfleischio , ou todos , ou algum delles. §. XII. Ara o uíb dos Eftudantes fe tem efcolhido hum Dic- cionario proporcionado aos feus principios ; no qual , fem amontoar authoridades , breve , e fummariamente fe lhes declarem as fignifícaçoens naturaes , e figuradas , que faõ mais frequentes nos Authores , que lerem : Re- fervando o mais , que ha particular nefte ponto , para os Profeffores , que ferao obrigados a ter ao menos Faciolati, e Bafilio Fabro da Edição de Gesnero (*) , ou outra igual- ^ mente correcta. NaÕ confentiráo que os Eftudantes uzem Feita em da Prófodia de Bento Pereira, pelo perigo, que ha de fe [ipfia^em 1 lhes imprimir logo nos primeiros annos a multidão de pala- i 74p- vras barbaras , de que eftá chêa. §. XIII. - S Poetas fe refervaráÒ para o fim , quando já os Eftudantes tiverem alguma luz da Lingua , adquiri- da na traducçaõ da Profa : Porque nem os Eftudantes , que principiaÒ , eftaÓ em termos de conhecer a belleza da Poe- (* ) fia (*); nem he poflivel , que poífaó receber luz dos í Qsb ^ l í b jy verfos de huma Lingua , de cuja Profa , ainda folta , cor- inteiiigendas rente, e fem figuras, nada entendem. Porém no tempo Z^fi^Z competente, conforme a ordem da CollecçaÕ , terá oJ udkio °P US t ii m 6 JnftrucçaÔ . . í : Profeííor todo o cuidado em lhes fazer ver as differenças entre o Eftylo poético , e a Profa ; as qualidades dos Ver- fos j e tudo , quanto pertence á fua forma material. §. XIV. . . <. Lama nas -JÒTs Orno para compor em Latim he neceíTario primeiro ^^oiJdeV-J.feberos termos , frafes, e propriedades deita Lin- Turim 5 n S 3-tgua ', e ifto fe-nao pode confeguir , fenao depois que o Efi Roimi.pag. tudaílte tiy€r a i guma liçaodps livros, onde ella eítá de- poíitada , por ferem hum Diccionario vivo , e huma Gram- matica, que nos fala' : Afíentaò os Homens mais erudi- tos , que no principio fe devem quafi abfolutamente tirar os Themas , que fó fervem de mortificar aos Principian- tes, e infpirar-lhes hum aborrecimento ao eíludo ; coufa , que fobre„tudq fe deve acautelar , como aconfelha Quin- tiliano nas fuás Inítituiçoens ( *') : Nam id imprimis cave- , ; 'reoportet, nefludia, qui amare nondum poteft , oderitiEt A amaritudinemfemelperceptam et iam ultra rudes annos refor- midet* ^ m xv. Quintil. In-, RoHn totn.i pag. 172. Egulando por eíia idéa os ProfeíTores o tempo , em que devem dar os Themas, principiarão dando os mais fáceis; e paliarão a outros mais difficeis a proporção : Sendo fempre os AíTumptos algumas Hiftorias breves , ou QuintiU.in-Maximas úteis aos bons coítumes : Algumas agradáveis fHccap.y. pinturas das virtudes , e acçoens nobres : E outros deíle género, em que haja gofto , e proveito. Podem tirarfe dos Authores Latinos , para depois fazer ver a differen- ça entre eftes , e o que elles efcrevèraó , e conhecerem fenfivelmente o génio de huma , e outra Lingua. Eíles Themas fe darão alternadamente hum dia fim , outro naÕ, para que os Eítudantes os componhaó em cafa \ e fó hum dia na femana faraó o Thema naClaífe, onde he mais, que tudo , utii a explicação do Profeífor ,e o exercicio.. - XVI. Para os Profeffores da Gramática Latina. 7 §. XVI. NAô approvao os Homens inftruidos nefta matéria oVid.Roiint. falaríe Latim nas Clafles, pelo perigo , que ha , de ^F&ri cahir em infinitos barbarifmos, fem que alias fe tire utilida- choix des de alguma do ufo de falar. Pelo que naÕ deve haver tal Hpfe*£ ufo perpetuo: Mas poderão os ProfeíTores praticallo de- da ?V ftyL T^n 1 n • 1 « r cuJtior. p. 2. pois que os bítudantes eítiverem com baftante conheci- c. i.§. r?,4 mento da Língua , fazendo para iíTo preparallos em cafa 2íinNot " com algum Dialogo , ou Hiftoria , que hajaò de repetir na Clafle. Para o que aconfelharáó que fe lirvao de Te- rêncio, ePlauto, como vaò na Collecçaó dos Diálogos de Luiz Vives , da Collecçaó das palavras familiares Por- tuguezas , e Latinas feitas por António Pereira da Con- gregação do Oratório , e dos Exercícios da Lingua Lati- na , e Portugueza acerca de diverfas coufas , ordenados pela mefma Congregação. §. XVII. DEve defterrarfe das Clafles a pratica de fazer tomar OaMi-l*.*: verfos de cor , confufamente , e íem efcolha : Subíli- Inftitcap " * tuindo em feu lugar, para cultivar a memoria dos Eftudan- tes, alguns lugares em Profa , ou em Verfo , nos quaes haja alguma coufa útil , e deleitavel , que poífa ao mefmo tempo fervir-lhes de exercicio , e de inftrucçaõ. §. XVIII. COmo o principal cuidado do Profeflbr deve fer nos bons coftumes dos Difcipulos , e que pratiquem fiel- mente quanto a verdadeira Religião , que profeífamos , nos ordena : Devem os ProfeíTores inftruillos nos Myfte- rios da Fé , e obrigallos a que fe confeífem , e recebao o Sacramento da EuchariíHa infallivelmente em hum dia de cada mez 5 o qual dia fera algum Domingo , ou outro fe- riado : E lhes perfuadiráÕ o refpeito , e devoção , com que n. i. t InfirucçaÕ que devem chegar áquelles facrofantos A&os. Nem fe devem efquecer de os dirigir á perfeita falsificação dos dias deMifia, e Jejum, que a Igreja tem ordenado; e a evitar jogos , e todas as occafioens , em que podem. cor- rer perigo na pureza dos coílumes : Lembrando-íe de que (*) até hum Gentio fem Fé (*) naÓ permite a hçaÓ dos Sinais elegantes Eícntores íenaÓ quando os coílumes^ fuermt in tufo. TEraÒ os ProfeíTores também o cuidado de infpirar aos Difcipulos hum grande refpeito aos legitmios Supe- riores , tanto Ecclefiafticos, como Seculares: Dando-lhes fuavemente a beber , defde que nelles principiar a raia* a luz da razaÔ ) as faudaveis Máximas do Direito Divino , e do Direito Natural , que eftabelecem a união Chriitaa, e a Sociedade Civil; e as indifpenfaveis obngaçoens do Homem ChnftaÓ , e do Vailallo , e CidadaÔ ; para cum r prir com ellas na prefença de Deos , e do feu Rey , e em beneficio commum da fua Pátria: Aproveitando^ para eíte fim dos exemplos* que forem encontrando nos livros do feuufo , para que deile a idade mais tenra va6 tendo hum conhecimento das fuás verdadeiras obngaçoens. §. XX. AS horas da ClaíTe ferao ao menos três horas de ma- nhaa, e outras tantas de tarde. NaÒ teraÓ Sueto mais que nas Quintas feiras , quando na6 houver dia San- to na íemana ; porque , havendo^ ou antes , ou depois^, na6 fera feriada a Quinta feira. As Ferias grandes lerão unicamente' o mez de Setembro : Pelo Natal oito dias : Toda a Semana fanta : E também os três dias próximos á Quarefma \ em que concorre o Jubileo das Quarenta Horas. , §. XXL NEnhum ProfeíTor admittirá na fua ClaíTe algum Eítu~ dante , que tenha fahido da ClaíTe de outro Profef- fqr , fem que deite aprefente AtteítaçaÓ , pela qual con» Para os Profejforés de Gramática Latina* 9 íle , que nao defmerece o aceitarfe : Alias fera caítigado o que tal Eíludante receber > ao arbítrio do Director, §. XXII. QUando algum Eíludante merecer caíligo mais fevé- ro , o Profeífor o fará faber ao Director para o cor- rigir , inhabilitando-o para os Eftudos , ou pelo mo- do , que lhe parecer conveniente. Da mefma forte dará parte ao Director quando tiver algum Eíludante inerte , com quem fe perca inutilmente o tempo , para que o dito Director o faça deípedir : Aconfelhando-o que bufque emprego próprio da fua condição , e talento : E evitan- do-fe affim , que a Claífe perca a fua reputação pela ne- gligencia , ou inércia dos que nella entrarem. §. XXIII. SUccedendo, que o Profeífor tenha moleítia grave , e de mais tempo , dará parte ao Director para lhe nomear Subílituto capaz , e hábil para fupprir a fua falta : De for- te , que por nenhum modo íucceda pararem os Eíludos. INSTRUCÇÃO Para os Profejforés de Grego , e Hebraico! §. 1 ANecefíidade , que ha nas Sciencias maiores , do ef- v? 2- tom. de a. bem . raltar com tudo em lhes advertir os preceitos de fcrfa-em Veneza-, rnatica, que eítudou , e vai eítudando. ^1741. §■ v. S hvros, .que devem, fervir para oufo dos Principi-Roiin. di&: antes , naõ terão mais , que o Original Grego : Por- art ' z ' que as Ediçoens , em que fé eftampa juntamente â Ver- i : faó Latina , lhes he prejudicial , fazendo , que facilmente jfe defcuidem , encobrindo a fuá negligencia ,~ e ociòfida- de , com a Verfaó Latina , que tem prompta , fem o me- nor trabalho. \ §. vi. Ara os Difcipulos ferve o. Diccionario Manual de : Screvelio , que he muito breve , e accommodado/. Po- : rém os Profe flores terão os Dicciònariòs mais copiofos,, como o de Efcapula , o Theíburo de .Carlos Eífevaõ :, Ubbo Emio , ejoao Meuríío, e os mais, que lhes pare- cerem para a noticia das Antiguidades Gregas. Terão tam- bém o Methodo grande de Poft-Royal , e as melhores Ediçoens de Demoílhenes , Xenofonte , Thucidedes, &c. §• VII. . . 1 Orno a utilidade deíla Língua confiíle principalmen- Lami Lm. te na lição , e intelligencià dos Authores ; naó can-jjf s HuSí faraó os Profe ífores aos Difcipulos [ com muitas compoíi-íés. çoens. Porém em feu- lugar lhes faraó tjraduzir alguns lu- gares do Grego em Latim , e em .IJortuguez ;_ porque dei- te modo vaó ao mefmo tempo âdiantancíò-íe no Grego ,. e. exercitando-fe no Latim. u §. VIIL , I ! i Ir! Rolin di£t. Tom. i. De la lefture d' Jiomere, Inftrucçaâ §■ viu- Uando os Difcipulos eítiverem mais adiantados , e quizerem aperfeiçoarfe mais no Eítudo deita utilifli- ma Lingua , lhes fará o ProfeíTor ler Homero , onde lhes fará ver naô fó tudo , o que a Antiguidade Profana tem de mais polido , e agradável j ma-s também o melhor modelo de hum grande Poeta , útil ainda para a Oratória, c *x e para a fácil intelligencia (*) dos Efcritores Sagrados, F £ ndonDía- De i a 2 rande analogia , que com elles tem na fimplicidade Eíoq\ience 3 do eitylo. Dialog.z, ad - <£. IX, fin O ProfeíTor lerá duas horas de manhaa ao menos, « outro tanto de tarde. Deitas applicará meia hora ca- da dia para fazer ler aos Difcipulos alguns livros Latinos , como Cicero, Virgilio, ou Tito Livio \ obrigando-os a traduzir alguns lugares em Portuguez , e em diverfo La- tim : Ou lhes dará AíTumptos para comporem em Latirá naClaíTe, e em Cafa : Para que com efte exercício na ó fó confervem a noticia* que já tem deita Lingua y mas ainda fe adiantem. §. X. SEndo o Eftudo. da Lingua Hebraica privativamente ne- ceíFario para as Erudiçoens Divinas : E fendo poriíTo mais próprio dos ProfeíTores da Sagrada Theologia : Se nao dáneítalnftrucçaó Methodo para fe entender a refe- rida Lingua , por haver Sua Mageftade refoluto encarre- gar algumas Ordens Religiofas do enfino da mefma Lin- gua : Confiando dos beneméritos Prelados delias , que promoveráo efte importante Eítudo de forte , que nefte Reino faça oiprogreíTo, que temfeito nos outrosPaizes da Europa. - IN- MH Para os ProfeJJores-.de Rhetorica. i.j INSTRUCCÃO Para os Profejfores de Rhetorica, N $. 1. Ao ha Eíludo mais útil , que o da Rhetorica , evid. Giberr. Eloquência, muito differente do Eftudo da Grã-^° r r ^' 2 & matica : Porque eíla fó enfina a falar, e a ler^v^?- 1 -?- correctamente, e com acerto , e a doutrina dos Ter-oiatrib/dV mos , e das Frafes : A Rhetorica porém enfina a falar Lit - Hum -§- bem , fuppondo já a Sciencia das Palavras , dos Ter- mos , e das Frafes : Ordena os penfamentos , a fua diílri- buiçaõ , e ornato : E com iíto enfina todos os meios , e artifícios para perfuadir os ânimos , e attrahir as vontades, He pois a Rhetorica a Arte mais neceífaria no commercio dos Homens , e naô fó no Púlpito , ou na Advocacia , como vulgarmente fe imagina. Nos Difcurfos familiares ; nos Negócios públicos ; nas Difputas \ em toda a occa- fiaó , em que fe trata com os/Homens , he precifo conci- liarlhes a vontade ; e fazer na6 íó que entendaô o que fe lhes diz y mas que fe perfuadaó do que fe lhes diz , e o ap- provem : Por confequencia , he precifa eíla Arte , que o máo Methodo dos Eíludos de Letras Humanas tinha redu- zido neíles Reinos á intelligencia material dos Tropos , e Figuras , que faò ou a fua minima parte , ou a que mere- ce bem pouca coníideraçao. §. H. POrque o ufo material deífes Tropos, edeíjas Figu- ras , fem gofto , e fem difcernimento , naó ferve a nenhum dos ditos refpeitos , fenaó de fazer os Difcurfos pueris , pedantefcos, e, por ambos eíles princípios , alheios de hum Homem maduro : Em cuja confideraçaó fe deve entender , que as Figuras , e Tropos faõ nos Difcurfos . ( o i| Inftrucçào o mefmo , que <©s andames para a conílrucçao dos Edifí- cios. He certo, que fem elles íê-naó pode edificar : Mas he igualmente certo ', que os Edifícios ficáriaò torpes , e intoleráveis á vrâa .,.. fe os andames ficaífem ou levaãitados, ou perceptíveis , depois da obra Feita. ■.#; IIL Elo que, inítruídos os Efludantes na Látinidadé, Qe no Grego os que louvavelmente a eíle fe apphcarem ) paliarão a aprender Rhetorica , que fe lhes deve enfiitaiy na6 fó dando-lhes preceitos; mas explicando4hes os Au- thores , e fazendo-os compor em todo o género ,j3om obfervaçaÓ do ufo , que- os meímos Authores fízerao da Rhetorica , e com difcernimento , e gofto , na forma aíli- ma indicada. §. iv. Evemfe-lhesdaros preceitos petó admirável livrodas w Inft ituiçoens úe Quintiliano , accommodadas por Ro- iSá^lM para ufo das Elboíasrgovernando-íe^elas prudentes S754> Advertências , que elle ajuntou iro-ieu Prologo. Uiara também o ProfeíTor para fua particular inftrucçào da Rhe- torica de Ariftoteles , das obras Rhetoricas de Cícero , de Longino : dos Modernos , Voffio , Rolin , Frey Luiz de. Granada, e de outros de merecimento ; fenfobrigar os bitu-: dantes a que os tenhaÔ , e menos a que efcrevaÓ , excepto alguma breve , e efpecial Reflexão , que elles nao poderaa facilmente achar efcrita : De forte , que o objedo dos i ro- feíTores feja comprehenderem os Difcipulos o que he Rhe- torica , para a entenderem , e delia fe fervirem ; e na6 pa- ra fazerem Aftos grandes nas miudezas delta Arte : Con- íiderando fempre , que he caminho , por onde devem pai- kvy e naÓ termo, ondehajao de fe eftabelecer. ImprefTas em 2. tom. de 8 . .... J ..... '. §v Para os ProfeJJores de Rhetorica. §. v. 15 Lama , Itv Ados os ditos preceitos com a maior clareza , e bre- vidade , que couber no poffivel ; entrará o Profeílor na explicação dos Authores. Servirfe-ha das Oraçoens en- colhidas de Cicero , para explicar todos os três géneros de eícriptura : DeTitoLivio, principalmente nos primeiros £' i- ir iv *-\ k • • 1 j i r» ítrucçaopara livros , onde le achao a Ungem , e antiguidades do rovo asEicdasde Romano. Fará obfervar , e advertir aos Eílu dantes , naõ^mT* fó toda a economia dos lugares , que lem ; mas tudo , o que puder conduzir para formar íolido goílo : Notando naõ fó as bellezas , mas os defeitos ; os bons Difcurfos ; as Provas efficazes ; os Penfamentos verdadeiros , e nobres j a delicadeza das Figuras ; e fobre tudo o Artificio da com- poíiçaó. §. vi. Q Uando o ProfeíTor falar da Elocução, deve expli-Lami, Art.de car os diverfos Eftylos das Cartas, dos Diálogos, pe ?tot. 5 "'da Hiftoria , das Obras Didaticas , Panegyriços , De- clamaçòens , &c. Para o que lhe fervi rá de muito o excel- {r . lente livro de Heinecio , intitulado Fundamenta ftyli c^Z-impreAò tinvic í*^ ' «""tas vezeí Tioris ^ ) , m Leipfic } §. VII. em Genebra, e em Veneza. A Critica , e a Filologia , deve fer hum Eítudo , que Lama, inftit; o Profeífor ha de trazer fempre diante dos olhos. S^Human . 1 *' Mas na Critica fe deve haver de forte que , infpirando fo- mente hum. jufto difcernimento em os Difcipulos , lhes acautele todo o efpirito de contradicçaó , e maledicência. §. VIII. ,._ „ . Roiint.1.1.4; Eve também o Profeífor ter grande cuidado em dar J^j^tA^ Regras fobre o Exercício do Púlpito , por fer eíte mi-deRhetor. 1/ nifterio o a que mais alta , e proveitofamente deve fervirj^" 9 j e L p™l quanto há de melhor na Eloquência : Também as dará ler - D »a J °g.da 1 l Eloquenc. para Fenelon. Tnftrucçaa para a Advocacia , na qual hoje ha taó grande neceífida- de . e ufo deita Arte. IX. Em deixar a dita Explicação , paliará o Profefíbr ás, v3 Compoíiçoens. Começará por Narraçoens breves , e claras , tanto em vulgar , como em Latim. Depois man- dará fazer Elogios dos Homens grandes , dando boas , e úteis Advertências fobre os Panegyricos : Difcurfos em o Género Deliberativo , e ultimamente no Género Judicial. Em todos eftes cafos fera útil que tire os Aííumptos dos melhores Efcritores Latinos , principalmente de Cicero , modelo excellente em todo o género de efcritura. E depois fará comparar aos Difcipuíos as fuás Compofiçoens com as dos Authores , donde foraÓ tiradas ; e notar o em que fe apartarão delles , ou errando , ou excedendo-os. §. x. DArá Aflumptos , para fobre elles difcorrerem os Di£ cipulos na Claííe , fazendo , que contendaó entre fi : Defendendo hum huma parte , e outro a contraria. Se jaó porém os AíTumptos úteis , e agradáveis aos Difci- puíos , que fobre elles devem difcorrer. E feja fempre efta oppofiçaó o meio para domar por hum habito virtuozo o orgulho , naó para excitaílo : Advertindo fempre o Pro- feífor , que nas contendas do entendimento he a cortezia, e a civilidade com o Contendor , o primeiro principio do Homem Chriílao , e bem criado. §• XI. íenelon Dia- log. 2. furl Eloquenc. OMefmo Profeflbr fera obrigado a dar as melhores re- gras da Poefia , que tanta uniáõ tem com a Eíoquen- moftrando os exemplos delia em Homero , Virgilio , Horácio ? e outros Sem com tudo obrigar a fazer verfos, fenaó ■ HMBI Para os Profefores de Rhetorica. 1 7 fenaô áquelles , em quem conhecer gofto , e génio para os fazer. §. XÍI Ara mais animar os Eítudantes , os obrigará a fazer Mntom. 4 . AA^c ««kK^^o r / t ° , . Manier d' Actos públicos , nos quaes fará explicar alguns dosSfw nielnores Authores , molhando nelles executado o que des Re § en > tem aprendido: E eítes Aótos ferao dous pelo menos , e*"'*' nao poderáo exceder de quatro em cada anno , ao arbítrio do Profelfor. §. XIII. OMeímo Profeílor fera obrigado a fazer huma Ora- ção Latina todos os annos na abertura dos Eíhidos. e outra no dia , em que fe fecharem. Além diJfto fará ou- tra por occafiaô do fauítiffimo j e feliciffimo dia dos annos de S>ua Mageítade, naquelle, que o mefmo Senhor for lervido ordenar. Paço de NoíTa Senhora da Ajuda , a vinte e oito de Junho de mil fetecentos e íincoenta e nove. Conde de Oeyras. TEndo confíderaçaó aos merecimentos , letras , e mais qua- lidades, que concorrem na Peíloa de D. Thomás de Almei- da , doirieuConfelho, Principal da Santa Igreja de Lis- boa, e meuSumilherda Cortina : Hey por bem fazerlíip mercê do lugar de Diretor geral dos Efludos deftes Rdnos^feSs Domínios , que Fui fervido crear de novo em benefício commum dos meus VaíTallos por Alvará de vinte e oito de Junho prós S precedente : Para exercitar o fobredito emprego por tempo de tres Z yiãS Tr PrmCipi ° ,S° dia ' em ^ tGi ™ juramento por virtude da Carta que lhe mando expedir pela Secretaria de Eítado dos Negócios do Reino , na conformidade do referido Al- vará de creaçao . E lhe concedo para eíle eíFeito jurisdicçaó priva- tiva ; exclufíva de toda , e qualquer outra jurisdicçaó ; e immedia- taaminhaRealPeíToa: Confultandome o que lhe parecer que ní ceffita de Providencia minha, nos cafos decorrentes. NoíTa Senho- ra da Ajuda , a féis de Julho de mil fetecentos e íincoenta e nove Com a Rubrica de S. Magejlcuh* OR juítos motivos , que me forao pre- fentes : Sou fervido abolir , e caílar a minha Real Determinação de vinte e qua- tro de Dezembro de mil fetecentos íin- coenta e hum , pela qual foi ordenado , que o Thefoureiro do Hum por cento do Ouro foífe Depofitario dos reílos , que fi- caífem nos Cofres de cada huma das Fro- tas , depois do tempo determinado para as entregas ; e dando Providencia á referida arrecadação ; Ordeno , que os Homens de Negocio , nomeados pela Junta do Commercio defres Reinos , e feus Domínios , para as entregas dos dinheiros das mefmas Frotas , na forma dos meus Reaes Decretos , de vinte e hum de Novembro de mil fetecentos fincoenta e fete , e de vinte e oito de Junho deite prefente anno , fendo com- pletos os quatro mezes determinados pelo Decreto de nove de Agofto de mil fetecentos fincoenta e dous para as entre- gas dos embrulhos , que vierem nos Cofres , palfem logo a abrir os embrulhos , a que nao apparecerem Donos > e que em prefença do Efcrivao do Hum por cento do Ouro fe contem, e tirada delles a importância do mefmo Tributo , fe faça re- lação de todos , e cada hum dos mefmos embrulhos , com declaraçoens das Marcas , Números , Náos , e Cofres , em que vieraó , para que a fobredita Relação , depois de fer lançada em livro feparado, e aífignada pelos referidos Ho- mens de Negocio, e Efcrivao do Hum por cento , fe remetta com o liquido dos mefmos embrulhos, ao Depoíito publico da Corte , no qual fe paífará conhecimento de entrega , com as mefmas declaraçoens : e eíle fe regiítará pelo fobredito Efcrivao do Hum por cento , no livro em que íe houver feito a declaração, e lembrança deita mefma paííagem; com o que fe haverão por defobrigados os fobreditos Homens de Negocio, e fe porão as verbas neceífàrias á margem de fuás Receitas : Pelo que pertence ás entregas dos referidos em- brulhos , fe faraó eftas pela Junta dos Depoíitos públicos , com a mefma formalidade , e emolumentos , que fe fazem as de quaefquer outros Depofitos , excepto pelo que toca aos Precatórios , por quanto os pagamentos fe devem requerer á mefma Junta dos Depofitos públicos , e qualificar as peífoas peran- "1'ljll perante os Miniílros de letras , que nella prefidem , aos quaes ibu outrofim fervido conceder Jurifdicçaô para mandarem informar , e refponder os OíFiciaes da Cafa da Moeda , quando for neceflario para maior certeza da legitimidade das peíloas, que requererem os feus pagamentos. Havendo-fe completado hum anno , depois de qualquer das referidas paíTagens , e nao apparecendo peífoas , que requeiraô a en- trega de alguns dos embrulhos, que eftiverem no meímo Depofito , íe me fará prefente a relação das quantias , a que naõ apparecerem Donos , para que Eu refolva o que mais convier ao meu Real ferviço. E pelo que toca aos Depofitos, que devem ter entrado no Cofre do Hum por cento, aíllm por execução , como por falta de Partes , que requereífem as en- tregas : o Confelho da Fazenda mande logo formar huma exa&a relação , que me fará prefente , para Eu dar a Pro- videncia , que for fervido : O mefmo Confelho da Fazenda o tenha aíTim entendido , e o faça executar pela parte , que lhe pertence. Noífa Senhora da Ajuda a 30 de Junho de J 75> Com a Rubrica de Sua Magefiade. Regiftado no livro do Regifto da Junta do Commercio deites Reinos , e feus Domínios , que ferve nella Se- cretaria de Eílado dos Negócios do Reino, a foi. 2 07. Regiftado a foi. pj. do livro 3. m Enho refoluto , que o Palácio da minha Reíidencia feja edificado na elevação do Terreno íuperior ao Tejo , e á Cidade de Lisboa , que jaz entre o Largo de S. Joaõ dos Bem-Cafados , e o caminho, que vai do Senhor Jefu da Boa-Morte para o Rato : Demarcando-fe no rumo do Norte pelo Largo da mefma quinta de S. João dos Bem-Cafados até aos Arcos das Aguas Livres, na parte , em que por elles defce a Eftrada , que vai para a quinta do Sargento mor , e fe termina na Ribeira de Al- cântara : No do Poente , pela mefma Ribeira defcendo do ponto , onde fe termina a fobredita Eftrada , té ao fim da quinta do Loureiro : No do Sul , pela Eftrada , e Rua que fe deve abrir em linha recla da fobredita Ribeira para N. Senhora dos Prazeres ; ficando ao Norte delia as Terras de Bartholomeu Domingues , e quinta chamada do Baúto , até á outra Rua nova , que também mando demarcar para fahir por linha recla ao dito Aquedu&o das Aguas Livres : E no rumo do Nafcente pela ultima Rua aílima indicada. Porque no efpaço do referido Terreno fe comprehendem diíFeren- tes Propriedades de Partes , que devem paliar para os pró- prios da minha Real Fazenda fem prejuizo dos feus pofiui- dores , aos quaes naò he da minha Real intenção prejudi- car : Sou fervido que o Doutor Manoel Jofeph da Gama e Oliveira , Defembargador da Cafa da Supplicaçaó proceda logo á avaliação , e demarcação de todo o fobredito Terre- no 3 e Propriedades nelle comprehendidas , com os Ofíiciaes de Infantaria com exercicio de Ingenheiros , Carlos Mardel, e Elias SebaftiaÕ Pope : Nomeando para cada numa das di- tas avaliaçoens hum Louvado por parte da minha Real Fa- zenda ; Admittindo outro pela parte dos Intereífados : E no- meando terceiro para o defempate , no cafo de difcordia. Das vendas das fobreditas Propriedades fe celebrarão Efcri- turas com os mefmos Intere fiados nellas ; para ferem pagos, ou a dinheiro de contado , ou em Padroens de juro ; qual mais (O i * mais convier aos meímos Intereflados , fendo as Proprieda- des livres ; ou á natureza dos bens , no caio de ferem de Mor- gado : Fazendo-fe as ditas Efcrkuras na Secretaria de Eira- do dos Negócios do Reino : E affignando nellas por minha parte o Conde de Oeiras , do meu Confelho , a quem para efte eíFeito dou por eíte mefmo Decreto todo o neceífario poder : Attendendo ao mefmo tempo a que pelo eftabeleci- mento do meu Palácio naquelle novo Bairro , e pela refiden- cia , que a Nobreza, e PeíFoas occupadas no meu Real fer- viço devem fazer nas vizinhanças deile , como he natural , e coftumado nas outras Cortes da Europa ; íe faz jufto , e neceífario , que as Ruas do mefmo Bairro fejaô regulares , decorofas , e como taes , decentes para por ellas paífarem os Cortejos nas funçoens mais celebres da Corte , e para o Prof- peclo delia , e commodidade das Peífoas , que devem alojar- fe no dito Bairro : Tenho mandado formar hum Plano , e alinhamento de todo o Terreno , que jaz pela banda do Nas- cente defde o Mofteiro do Rato até S. Bento da Saúde : Pela banda do Sul defde o principio da Calçada de S. Bento caminhando por ella affima até ao Largo do Senhor Jefu da Boa-Morte : Pela banda do Poente defde o dito Largo do Senhor Jefu da Boa-Morte , caminhando pela Rua , que delle fahe até ao Armazém , onde fe enxuga a pólvora : E pela banda do Norte , defde o Aquedu&o das Aguas Livres, e fitio onde eílao os Arcos , que cortaò a Eílrada , que vai pelo Arco do Carvalhão para a quinta do Sargento mor , até ao dito Largo de S. João dos Bem-Cafados. E fou outro fim fervido , que o Sobredito Miniítro , e Officiaes Ingenheiros, logo que houverem demarcado o Terreno do meu dito Pa- lácio na fobredita forma , paílem a delinear , e abrir as Ruas, que a elle devem fahir , e a formar os Profpeclos delias, para fe publicarem , ao fim de que os donos dos Terrenos poílao edificar nelles , na conformidade dos mefmos Alinhamentos , e Profpe&os , e das Difpofiçoens das outras Leys , e Or- dens , que tenho eftabelecido fobre eíla matéria : As quaes em tudo , e por tudo fe obfervaráò aos ditos refpeitos em quanto MH (3) quanto a elíes forem applicaveis. NoíTa Senhora da Ajuda > a dous de Julho de mil fetecentos e íincoenta e nove. Com a Rubrica de Sua Mageftade. Regiílado nefta Seeretaria de Eftado dos Negócios do Reino no livro dos Decretos a foi. 79. verí. ■M mm LREY NOSSO SENHOR manda entregar os Terrenos das Ruas , que antes fe chamavaô dos Ourives do Ouro , dos Dourado- res , e dos Efcudeiros ? as quaes todas fe achaõ aétualmente in- cluídas na Rua denominada A U- GU ST A , que difcorre defde o meio da Praça do Commercio até á do Rocio , com feffenta pal- mos de largo : Para que os Intereffados nos mef- mos Terrenos poffaõ dar principio á reedificaçaõ das Propriedades , que nelles perderão , confor- mando -fe com as difpofiçoens da Ley de doze de Maio de mil e fetecentos fmcoenta e oito , Inílrucçoens , e Decreto de doze de Junho do mefmo anno , e com as mais ordens emanadas da Paternal , e Inexhaurivel Providencia do mefmo Senhor em beneficio commum dos feus VaíTallos: Adjudicando-fe a cada huma das peífoas , que ti- nhaõ cafas nas referidas três Ruas , as mefmas porçoens de Terreno , que antes tinhaõ , em fren- tes , e em fundos , e pela mefma ordem dos lu- gares , em que as mefmas Propriedades eílavaõ fituadas no dia primeiro de Novembro de mil e fetecentos íincoenta e finco : O que fe enuncia pelo prefente Edital , ao fim de que todos ? e cada hum dos IntereíTados pofíaõ comparecer por fi , ou por feus Procuradores , nas cafas de mo- rada do Defembargador Joaô Caetano Thorel , pelo que pertence ao Bairro da Rua Nova ; e do Defembargador Manoel Jozé da Gama e Oli- veira, I :. ?" '!: ' i Veira , pelo que pertence ao Bairro do Rocio] para lhes determinarem os dias , e horas, em que haõ de ir fazer as referidas Adjudicaçoens , e dar- lhes , no acto delias } poíTe , e faculdade para edi- ficarem jj com affiílencia dos OfBciaes encarrega- dos deíla diligencia , e das avaliaçoens , e demar- caçoens a ella pertencentes: Aos que fe acharem na Cidade de Lisboa , e feu Termo , fe affigna o efpaço de dez dias ; eode trinta dias aos que fe acharem fora do referido Termo \ debaixo da pe- na de fe proceder á revelia, findos os fobreditos dias, contados, continua, e fucceffivamente , do da publicação deíle , na forma da referida Ley > em utilidade publica da reedificaçaó da Capital do Reino. Lisboa, a doze de Junho de mil e fete- centos fincoenta e nove. Como Regedor Pedro Gonfahes Cordeiro Pereira. .*; MMM WJ^S^Á 1 } j? /?â? ANDANDO ver , e ponderar com a mais féria reflexão por muitos Minif- tros do meu Confelho , e Defembargo, os embaraços , que a pratica foy mo£ trando , que retardavaò a neceílaria ex- ecução do meu Real Decreto de vinte e dous de Março de mil fettecentos cin^ coenta e féis , da Refoluçaõ de vinte e dous de May o , e do outro Decreto de treze de Julho do mef- mo anno \ expedidos ao Confelho da Fazenda fobre o modo de darem as fuás contas os Thefoureiros , e Almoxarifes , que pelos eftragos , que feguirao o Terremoto do primeiro de Novembro de mil fettecentos e cincoenta e cinco, fe achaífem impoffibilitados para aprefentarem os Papeis correntes , que os Regimentos determinaó : Deforte que , nem a minha Real Piedade faltaífe aos verdadeiramente impoffibilitados , para os foccorrer com toda, a poífivel providencia ; nem o mefmo Terremoto ficaífe fervindo de pretexto aos que delle naó rece- berão attendivel damno , para fraudarem a minha Real Fa- zenda j que conflitue ao mefmo tempo o publico Erário , de que depende a confervaçaõ da minha Authoridade Regia ; a fubfiftencia dos Tribunaes , e Miniftros , empregados no meu Real ferviço ; e a principal parte da fuftentaçaó dos meus fieis Vaffallos 5 que levao Juros , Tenças , e Ordinárias , nas Folhas dos referidos Thefoureiros , e Almoxarifes : E con- formando-me com o uniforme parecer dos fobreditos Minif. • tros : Sou fervido , que todos aquelles > que entre os mefmos Almoxarifes , e Thefoureiros , intentarem jufliflcar alguns pagamentos , que pertendao haver feito , fem delles terem os Papeis correntes , que os Regimentos determinaó \ aprefen- tem as fuás Petiçoens aos refpe&ivos Miniftros , que fe achaó por Mim encarregados da Infpecçaó das contas da minha Real Fazenda pela dita Refoluçaõ de vinte e dous de Mayo de mil fettecentos cincoenta e féis : para que os mefmos Miniftros , cada hum na fua repartição com os Adjuntos , que lhes forem nomeados pelo Chanceler da Caía da Supplicaçaõ , que nel- la ferve de Regedor , defiraó ás mefmas Petiçoens fummaria, verbalmente , e de plano , fem outros termos judiciaes, que a nao O). nao fejaó aquelles , que necefíarios forem , para os fob redi- tos Thefoureiros , e Almoxarifes produzirem as fuás provas , para as fuílentarem 3 e para fobre ellas refponderem por par- te da minha Real Fazenda os Procuradores Fifcaes , que te- nho nomeado para eíle effeito : Reduzindo-fe as referidas provas fubfidiarias : Primo: A c juítiflcaçaÒ daruina, que o Terremoto houver, ou naõ houver caufado aos fobreditos Almoxarifes , e Thefoureiros ; como fundamento indifpen- favel para gozarem do beneficio defta minha benigna Provi- dencia. Secundo : A c s Certidoens dosRegiftos doslivros das Cabeças de Comarcas , e Camarás do Rey no , donde íe hou- verem remettido as fommas , que fe pertender juíliflcar , que entrarão nos Cofres. Tertiò : No cafo , em que íè aliegue , que as ditas Certidoens fe nao produzem , por nao ferem do coílume os Regiílos nas fobreditas Camarás , e Cabeças de Comarcas j a concludente prova de que com effeito nao havia o dito coílume. Quarto : Certidoens dos livros, em que nos Correyos do Reyno fe regiílaô os conhecimentos do dinhei- ro, queporelles fe remette aos Cofres da minha Real Fazen- da. Quinto : Os conhecimentos de Recibo , reformados com falva pelas Peífoas , que nos diíferentes Almoxarifados , e Thefourarias levavao Ordenados , Juros , Tenças, Ordiná- rias. Sexto : Na falta dos ditos documentos ; prova de teíli- munhas, que juíliíiquem, conforme a Direito , que o dinhei- ro , que fe differ - mettido nos Cofres , fe coflumava remetter por alguns Recoveiros , ou Almocreves conhecidos \ os quaes deponhaó. perante algum Miniílro de vara branca , e de boa opinião , a quem fe paífe Carta para os perguntar , que com effeito fe fizeraÓ por eíles as remeífas , de que for a queílaò , e a quantia delias , verificando a PeíToa , ou Cofre , a quem , ouonde fizerao as entregas ; fendo certo , que nunca as fazem de dinheiro algum , fem receberem premio , e quitação , que levaô para fua defcarga. Septimò : A mefma Prova de Direi- to commum por teítimunhas , perguntadas na referida forma ,. pelo que pertence aos pagamentos , que fe houverem feito aos Filhos das Folhas , que delles duvidarem : Sendo eíles , no ca- fo de duvida , fempre perguntados , para fe lhes dar o credito, que merecerem conforme a Direito. Oélavò : Os depoimen- tos judkiaes , dados pelos OfUciaes dos_ Contos perante os mef- ■ mefmos Miniítros , Juizes deílas caufas , para também fe lhes dar o credito , que merecerem conforme a Direito. A reípe;- to de todas , e cada huma das referidas Provas , ufaráo os ío- breditos Miniílros daquelle regulado arbitrio , que neilas lhes compete , para na contingência dos cafos occorrentes lhes da- rem o credito , que merecerem as que naó coníiítirem em do- 4 - cumentos públicos , fegundo a mayor , ou menor probidade das Pellbas dos referidos Almoxarifes , e Thefoureiros , fe- gundo os coftumes , e verofimiíidade , ou inverofimilidade das teítinuinhas , e feus depoimentos , e fegundo a qualidade, .e combinação das Provas , que as Partes produzirem , para fe coiijimtarem , quando feparadas nao merecer cada huma delias per íl o necelfario credito. Quando porem fizerem Pro- va tal , que feja baítante para fatisfazer a confeieneia dos fc- breditos Juizes , fe lhes expedirão fuás Sentenças de Juíliíica- çaÔ das quantias , que provarem , para com ellas requererem no Confelho da minha Real Fazenda , cue tem ajudado a fua conta ; e me confultar o mefmo Confelho o que lhe parecer ío- bre as ditas Sentenças de juftificaçaõ , na conformidade do di- to Decreto de vinte e dous de Março de mil fettecentos e cin- coenta e féis; para Eu entaõ ordenar > que fejaô defearrega- dos os Juítiflcantes das quantias , que me conítár legitima- mente haverem fatisfeito. E porque a utilidade publica , que conflitue a neceííidade ,de reílituir a arrecadação da minha Real Fazenda , depois da confufaó , que caufou o dito Terre- moto , á clareza , e methodo , que flzera6 os objeclos dos fo- breditos Decretos de vinte e dous de Março , e treze de Julho de mil fettecentos e cincoenta e féis , e Refoluçao de vinte e dous de Mayo do mefmo anno ; faz indifpénfavel obviar a to- das as fraudes , e fubterfugios \ com que nas Conferencias , que fe tiverao fobre eíta matéria , conftou ,■ que fe coíluma- vaò impedir, e defaclo elíavao impedindo os ajuílamentcs das referidas contas : Conformando-me também a eíle refpei- to com o parecer dos fobreditos Miniílros , e com a pratica das Cortes mais ilíuminadas da Europa na matéria da Admi- niítraçaô dos Erários Reaes , que fao ao mefmo tempo Erá- rios públicos j naò podendo fem elles fubíiílir nao fó os Rey- nos , mas nem ainda os mefmos Particulares , que os habitaò ; Sou fervido outro fim determinar fobre eíle importante ponto a ii o fe~ _- ■;- ■ ú < 4 ) , „,, p feguinte. Sendo certo , que os Procuradores Fifcaes , e feus Solicitadores , nada provao , nem podem provar de modo or- dinário j dividindo as fuás applicaçoens , e diligencias , por tantos negócios , quantos coííumaô opprimir as luas Reparti- çpens ; quando pelo contrario cada hum dos Particulares de- vedores fe emprega todo no negocio , que trata , para exone- rar-fe : Eílabeleço , que a minha Real Fazenda entre fempre emjuizo com a íua intenção fundada , ou.com a aíTiílencia de Direito j para transferir o encargo da Prova nos Almoxarifes , Thefoureiros , Recebedores , Rendeiros , e Adminiílradores : Aos quaes fe faraó as fuás cargas quanto aos Contratos ? Ar- rendamentos , e Folhas , que tiverem titulos , pelo que con- fiar delles : E quanto ás Rendas eventuaes , e incertas , de que naó houver Folhas , nem Titulos ; pelo que cada huma delias houver produzido nos cinco annos próximos precedentes ao do referido Terremoto: Accumulando-fe tudo o que elles fcm- marem ; e repartindo-fe depois com igualdade pelo numero de cinco ; para aíllm fe haver defde logo por liquido o que der a referida Repartição , fem a dependência de outra alguma Prova , em quanto á Receita ; ficando a cargo dos que derem as contas , as Provas das fuás defpezas , na maneira acima de- clarada. Sendo coufa trivial , e commúa , naquelles , que re-* tem injuílamente em íi a Fazenda Real , maquinarem Aggra- vos , e htigios , para fazerem duvidas contenciofas ; median- te as quaes declinaõ a jurifdicçaó voluntária , e a via executi- va dos Tribuna es , e Miniílros da Arrecadação da Fazenda, para ojuizo dos Feitos delia , onde eternizando as caufas , vem a fraudar as dividas, porque os executaôj fem que os Miniílros poífaó obviar a ellas nos meyos ordinários : Sou fervido , que todos os ProceíTos, de que fe juntarem Certidoens aos Autos das Contas 5 que tenho mandado tomar , para fe allegar Litis- pendencia , ou quantia illiquida ; fejaõ logo avocados de qual- quer Juizo, onde penderem, para o dos Miniílros , ante os quaes as ditas Certidoens fe produzirem; e por elles, e feus Adjunclos , julgados , e fentenciados fummaria , verbal- mente , e de plano , com o negocio principal da conta , que fe eíliver tomando : Refervando-fe as matérias , que de fua na- tureza requererem de mayor indagação , ou de provas extrin- fecas , para fe fentençiarem pelos melmos Juizes , donde os Au- ■ Autos fe tiverem avocado ; fem prejuízo das contas , de que íe tratar nos outros Juizos íummanos , e da execução , que por ellas fe houver de fazer : Salvo , aos que tiverem depois melhoramento , o Direito de repetirem as quantias , que ihes forem julgadas na meíma repartição, onde as houverem pago, com preferencia a todos os Filhos das refpe&ivas Folhas , que delias fe houverem utilizado antes. Confiando também , que alguns dos referidos Almoxarifes , Thefoureiros , e Recebe- dores , fe tem efcufado de dar as fuás contas com o motivo de naò poderem cobrar dos Contratadores , Rendeiros , e outros Devedores ; em razaô de fe acharem eíles munidos com Mo- ratórias , e Remiífoens fufpeníivas : E devendo prevalecer a tudo a urgência de fe reítituir ao feu natural eílado a Adminis- tração das Rendas , que conflituem o meu Real Erário , e o fyílema da Adminiílraçao delias : Sou fervido outro fim , pelo que pertence ao ajuílamento das referidas contas , e eílabele- cimento do referido fyílema haver por caífadas , e de nenhum vigor aquellas das ditas Moratórias , e Remiífoens com effei- to , que obílarem para fe confolidarem , e fazerem eíFeclivas as Providencias , que tenho dado fobre eíla matéria. Confide- rando , que os Efcrivaens dos Contos do Reyno, e Cafa ò que tem trabalhado neíles negócios com os Miniáros encarregados delles , na conformidade do referido Decreto de treze de Julho de mil fettecentos e cinco enta e féis , fao os mais próprios para efcreverem nos Proceífos verbaes, que tenho ordenado; achan- do-fe mais inílruidos nas contas de que nelles fe deve tratar : Sou fervido outro fim , que efcrevaÓ nos mefmos Proceífos , para o que mando , que felhes dê toda a fé publica j havendo por bem, que vençao os falarios da efcrita, Termos, Aclos, e mais diligencias , que fizerem : Regulando-fe os ditos fala- rios pelos que coílumaó levar os Efcrivaens dos Feitos da Fa- zenda nos Proceífos por elles autuados. Para que todas as fo- breditas Providencias tenhaó o feu devido , e confummado eíFeito : Sou fervido outro íim conceder a todos , e cada hum dos ditos Juizes Commiífarios Jurifdicçaò extenfiva a todas as Execuçoens das Sentenças por elles proferidas 5 e a todas as fuás dependências , e negócios annexos , e connexos , até realmente ferem , ou os devedores abfolutos , ou a minha Real Fazenda embolfada : Cedendo em beneficio dos mefmos Mi- niítrosj (6) niftros , Juizes deitas caufas , pelas execuções , que fizerem , os falarios , que a favor dos Juizes Executores fe achaõ determina- dos. Para remover todas as duvidas , que fe tem fufcitádo íobre quaes fejao os Offlciaes de Recebimento, que devem dar as fuás contas perante os fobreditos Juizes Comiífarios ; e quaes os que as devem dar nos Contos do Reino , e Cafa : Sou fervido outro fim declarar,que todos os Offlciaes de Recebimento, que o eraó no dia primeiro de Novembro de mil fetecentos cincoenta e cin- co , devem dar as fuás contas affim do tempo pretérito, como do prefente , e ainda futuro , ante os referidos Miniílros Juizes Co- miífarios j até lhes aprefentarem quitação aílinada por minha Real MaÓ : E que os outros Ofrlciaes , que entrarão depois do dito dia primeiro deNovembro a exercitar de novo pela íua pró- pria Peííba, devem dar asdefcargas dofeu recebimento nos Contos do Reino , e Cafa. O que porem naõ terá lugar nos Re- cebedores , e quaefquer outros fubílitutos , ou fubrogados dos ditos Almoxarifes , e Thefoureiros j que como taes reprefenta- rem as Peífoas daquelles,em cujo lugar fe fubrogarao. O meímo militará nos herdeiros dos fobreditos Almoxarifes , Thefourei- ros, Recebedores,Adminiílradores,e Rendeiros,para darem as fuás contas ante os ditos Miniílros Juizes Comiífarios. E atten- dendo a que nao podem caber no expediente ordinário as defe- zas, e refpoítas, que por parte da minha Real Fazenda fe devem fazer nos referidos Proceífos verbaes,e fummarios : Sou fervido outro fim , que nelles refpondaó como Procuradores da minha Real Fazenda os Doutores João Ignacio Dantas Pereira , Gre- gório Diaz da Silva, Eufebio Tavares de Siqueira,e Innocencio Alvares da Silva : A faber : O primeiro nas caufas ? de que forem Juizes os Doutor es Jozé da Coíla Ribeiro , ejoaõ Alberto de Caílello Branco : O fegundo nas que julgarem os Doutores Ig- nacio Ferreira Souto, (o qual hey por bem fubílituir no lugar do Doutor Jozé de Lima Pinheiro de Aragão falecido ) ejoaò An- tónio de Oliveira: O terceiro nas que julgarem osDoutores Bar- tholomeu Gomes Monteiro , e Manoel Jozé da Gama e Olivei- ra : E o quarto nas que julgarem os Doutores Francifco Xavier da Silva, e António Alvares da Cunha e Araújo. O Confelho da Fazenda o tenha affim entendido , e faça executar pelo que lhe pertence. NoíTa Senhora da Ajuda a quatorze de Julho de mil fettecentos cincoenta e nove. Com a Rubrica de Sua Mageftade. Regiftrado a foi. 8C. " (7) Cumpra-fe, e regifte-fe o Decreto de Sua Mageílade. Lisboa 20. dejuiho de ij^. Com quatro Rubricas. Regiílrado no Confelho foi. 62. (3) da mefma Villa. Para os Cofres das Alfandegas , íizas , e Al- madravas do Algarve , o Corregedor Antão Bravo de Soufa. O Confelho mande expedir aos fobreditos Miniílros as ordens neceíTarias , que tenho ordenado , fem embargo de quaefquer difpofiçoes contrarias , fazendo continuar os pagamentos dos ordenados , Ordinárias , Juros , e Tenças , obfervando em to- das as outras folhas a fufpenfaõ determinada no meu Real De- creto de 22 de Março próximo precedente. Belém 22 de Maio de 175o. Com a Rubrica de Sua Mageflaãe. COPIA Confelho da Fazenda faça declarar aos refpec"li- vos Miniílros , que fe achaó encarregados da execução do meu Real Decreto de vinte e dous de Março deite prefente anno , na confor- midade da refoluçaó , que fui fervido tomar em vinte e dous de Maio próximo precedente , que , ainda que os Almoxari- fes , e Recebedores , a que mandei tomar as fuás contas,, podem dá-las , fem fahirem dos lugares , como lhes tenho con- cedido ; naô foi com tudo da minha Real intenção , que no acto delias fe fraudaíTe o fim da prohibiçaÓ , que ha para da- rem íimilhantes Oíficiaes as fuás contas de dentro ; qual he o de naó matarem com as receitas prefentes as dividas pretéri- tas : E que no efpirito da mefma prohibiçaõ fe devem prin- cipiar a tomar as referidas contas pelos recebimentos , que fe tiverem feito defde o primeiro de Novembro do anno próxi- mo paliado em diante , eílabelecendo-fe Cofres , nos quaes , além das três chaves ordinárias, tenhaõ huma quarta chave os refpeclivos Miniílros encarregados das referidas contas , para ■11 I ' I I (4) para que fem a fua affiílencia fe na6 poíTa receber , nem pa- gar , como tenho ordenado , dinheiro algum dos referidos Cofres , em quanto fe naÕ findarem as fobreditas contas : Re- colhendo-fe logo aos mefmos Cofres todo o dinheiro que íe achar fora delles , e fe naÓ moftrar legitimamente difpendido : Paífando-fe depois a tomar as referidas contas do tempo paí- fado até o ultimo de Outubro do anno próximo pretexto; naÓfóaosOfficiaes, que íe achao em aftual exercício , mas também aos que houverem fervido fem terem completado as contas do feu recebimento ; poílo que com ellas tenhao ja en- trado nos Contos , e falvo fomente o eafo de terem quitações expendidas em forma , para naÓ ferem obrigados a dar nova conta : Ufando os fobreditos Miniílros de toda a junfdicçao coacliva , de que neceffitarem , para fe fazer a íobredita arre- cadação , e fe praticarem os meios neceífanos para os rins, que tenho ordenado; e efpecialmente da de avocarem todos os livros de receita , e defpeza , canhenhos , mandados , co- nhecimentos , e todos os mais papeis neceífanos para a boa expedição das fuás diligencias : Obfervando-fe tudo o reten- do, fem embargo de quaefquer difpofiçoens contrarias , que hei por derogadas neíla parte fomente como fe delias hzeííe efpecial menção : O mefmo Confelho o tenha aílim entendi- do , e faça executar logo com as Ordens neceífanas , fazendo copiar nellas eíle Decreto , e declarar a todos os Oíficiaes no- meados para as ditas contas, que tenho determinado, que eftas fe tomem nas cafas da habitação de cada hum dos reípe- aivos Miniílros , para com eftes as irem expedir os fobredi- tos Officiaes todas as vezes , que os convocarem para eftas di- ligencias do meu Real ferviço, e que íó para fe receber , e pagar ás partes a boca dos Cofres nomearão os meímos Minii- tros três tardes certas em cada femana para irem a elles. Be- lém a treze de Julho de mil fetecentos íincoenta e féis. Com a Rubrica de Sua Magepde. m (>) OM JOZE por graça de Deos Rey de Portugal , e dos Algarves , dáquem , e da- lém , Mar em Africa Senhor de Guiné , e da Conquifta , Navegação , Commercio da Ethiopia , Arábia, Perfia, e da índia &c. ÍFaço faber aos que efta minha Carta vi- brem, que Eu fuy fervido mandar paílàr o 'ará do teor íeguinte : 3 Eu EIRey Faço faber aos que efte meu Alvará vi- rem , que coníiderando Eu a íituaçaõ na- tural , Povoação , e circunftancias , que concorrem na Villa de Aveiro , e nos feus Habitantes ; e folgando pelos ditos reípeitos, e por outros , que inclinarão a minha Real Benignidade, de lhes fazer honra , e mercê , Hey por bem , e me prás que a dita Vil- la de Aveiro do dia da publicação deite em diante fique ereda em Cidade, e que tal feja denominada, e haja todos os privi- légios , e liberdades de que devem gozar , e gozao as outras Ci- dades deíle Reino , concorrendo com ellas em todos os actos públicos y euzando os Cidadoens da mefma Cidade de todas as diílinções , e preeminências de que uzaô os de todas as outras Ci- dades. Pelo que mando a todos os Tribunaes , Miniítros , Of- flciaes , e PeíToas a quem efta for moftrada , que daqui em di- ante hajaõ a fobredita Villa de Aveiro por Cidade , e affim a no- e lhe guardem , e a feus Cidadoens , e Moradores delia, meem todos os privilégios , franquezas , e liberdades , que tem as ou- tras Cidades deites Reinos , e os Cidadoens , e Moradores del- ias , fem irem contra elles em parte , ou em todo , porque aííim he minha vontade , e mercê. E quero , e mando , que eíte meu Alvará fe cumpra , e guarde inteiramente como nelle fe contém , fem duvida , ou embargo algum $ e por firmeza de tu- do o que dito he , ordeno á Meia do Defembargo do Paço lhe mande paífar Carta em dous difTerentes exemplares , que feraõ por Mim affinados , paíTados pela Chancellaria , e fellados com o fello pendente delia : a faber , hum delles para fe guardar no Archivo da mefma Cidade para feu titulo ; outro para fe reme- ter á Torre do Tombo. E para que venha á noticia de todos, mando ao Defembargador do Paço Manoel Gomes de Carvalho, do ( 2 ■) do meu Confelho , e Chanceller mor deites meus Remos , que faça eftampar a dita Carta logo que paííar peia Chancellaria , e envie as copias delia aos Tribunaes , e Miniftros a quem fe cofiumaõ remeter as minhas Leys para fe obfervarem. Dado no Palácio de NoíTa Senhora da Ajuda aos onze de Abril de mil fetecentos cincoenta e nove. Z2 REY. ~ Sebaftiaõ Joze de Carvalho e Mello, 3 E em obfervancia do dito meu Alva- rá, pelos refpeitos nelle declarados, e por fazer honra , e mercê aos Moradores da dita Villa : Hey por bem , e me prás que do dia da publicação defta em diante fique erecta em Cidade a di- ta Villa de Aveiro J e que tal feja denominada , e haja todos os privilégios , e liberdades de que devem gozar , e gozao as outras Cidades deite Reino , concorrendo com ellas em todos os a&os públicos , e uzando os Cidadoens da mefma Cidade de todas asdiftincções, e preeminências de que uzaõ os de todas as outras Cidades. Pelo que mando a todos os meus Tribunaes, Miniftros , Officiaes , e Peífoas , a quem efta minha Carta for moftrada , que daqui em diante hajao a fobredita Villa de Avei- ro por Cidade ; e aííim a nomeem , e lhe guardem , e a feus Ci- dadoens , e Moradores delia todos os privilégios , franquezas , e liberdades , que tem as outras Cidades deftes Reinos , eos Ci- dadoens , e Moradores delias, fem irem contra elles em parte, ou em todo , porque aííim he minha vontade , e mercê : e que- ro , e mando , que eíla minha Carta fe cumpra , e guarde in- teiramente como nella fe contém , fem duvida , ou embargo algum ; e por firmeza de tudo a mandei paliar , por Mim affina- dá . , paliada pela minha Chancellaria , e fellada com o fello pen- dente delia; a qual fe remeterá á Torre do Tombo • e do teor defta fe paiíou outra para fe guardar noArchivo da mefma Ci- dade para feu titulo j e para que venha á noticia de todos , mando ao Defembargador do Paço Manoel Gomes de Carvalho, do meu Confelho , e Chanceller mor deftes meus Reinos , que a faça eftampar logo que paiTar pela Chancellaria , enviando as copias delia aos Tribunaes , e Miniftros a quem fe coftumaõ remeter as minhas Leys para fe obfervarem , na conformidade do dito meu Alvará ; e á margem do regifto defte fe porá a verba ne- ceifaria ; e efta Carta fe regiftará nos livros da Camera da di- ta Cidade de Aveiro, e nos" da Correição da mefma Comarca. Dada Dada na Cidade de Lisboa aos vinte e cinco dias do mez de Julho. Anno do Nafcimento de NoíTo Senhor Jefu Chrifto de mil fetecentos cincoenta e nove. ELREY. Ária , porque V. Magejlaâe ha por bem crear em Cidade? _ a Villa de Aveiro com todos os Privilégios , e liberdades, de que gozao as outras Cidades deje Reino ^ concorrendo com cilas em todos os actos públicos , tudo na forma acima decla- rada. Para V. Mageílade ver. POÉ ■I (4) Por Alvará de Sua Mageftade de onze de Abril de mil fetecentos cincoenta e nove annos , e defpacho da Mefa do Defembargo do Paço de vinte e quatro de Julho do mefmo anno. Manoel Gomei de Carvalho. Jozè Fedro Emaus. Pedro Norberto SAucourt e Padilha o fez eferever. I i !'■ Manoel Gomes de Carvalho. Fez tranfíto pela Chancellaria mor da Corte, e Reino, e nella publicada. Lisboa, u deAgofto de 1759. D. Miguel Maldonado. Regiftada na Chancellaria mor da Corte, e Reino no li- vro das Leys a foi. 126. Lisboa , 1 1 de Agoíto de 1759. Rodrigo Xavier Alvares de Moura. João da Cofia lama afez* i Foy impreíTa na Chancellaria mor da Corte, e Reino. 2 r *í4&à %. V&M D. T DE ALMEIDA, Principal Primário da Santa Igreja de Lisboa, do Confelho de Sua Mageílade Fideliffima, Díreótor geral dos Eíludos deites Reinos 5 é feus Domínios 5 &c* ] AÇO faber a todos, que efte Edital virem \ oudelle tiverem noticia , que , havendo-mé EIRey noílo Senhor por effeito da íua Real Grandeza , e Piedade creado Diretor geral dos Eíludos deites Reinos , e feus Domínios * por Decreto de féis de Julho do prefente an- uo para executar as fempre admiráveis providencias , e acer- tadiíTimas Inítrucçoens , com que o mefmo Senhor tem de- terminado eílabelecer de novo os Eíludos era feus dilatados Domínios , deílerrando , e abolindo os antigos mediados , que íó ferviaó de confumir os tempos, fem a utilidade , quê podia correfponder-lhes j perda taõ fenílvel , como todos , os que a expeiimentaraõ, fentem fem remédio: e fendo a cultura das Sciencias dos Vaífallos ornais bem fundado efía- belecimento para o ferviço de Deos , e das Monarquias, naó podia a fua efficaz applicaçaò efqueCer ao noíío Adorável Soberano, que, com tanta vantajem a todos feus gíonoíós ,Afcendemes , tem procurado a felicidade de feus diíoíbs Vaílalios: E defejímdo eu empregar todos os meus cuidados na prompta, e fiel execução do que me eílá determinado; e íendo a primeira acção a efcolha dos Medres , que haõ de eníinar a Grammatica Latina-, Rhetorica , e Grego, que devo propor a Sua Mageílade , para que feja fervido dar a íua Real approvaeaó: e dependendo muito do acerto defl* efco- Ill OH eícolha o feliz progreffo de hum eftabelecimento o mais gloriofo , provendo as Cadeiras de Meftres ,, que fejaô ao mefmo tempo em vida , e coftumes exemplares , e de fcien- cia, e erudição conhecida, deve preceder a efta eleição hu- ma noticia geral , que chegue a todos , para que os que qui- zerem pertender occupar as referidas Cadeiras façaô o feu requerimento , declarando o que pertendem eníinar , a íua afíiftencia , e fe tem já exercitado o Magiílerio publica, ou particularmente , e o Bairro , ou Ruas em que o pratica- rão j para que , tirando-fe as informaçoens necefíarias da vida , e coftumes de cada hum , e aproveitamento de feus Diíci pulos , fe os tiverem tido , fe poífa paíTar aos exames de Capacidade , Literatura , conforme a Cadeira , que per- tenderem : Por tanto mando , que dentro do termo de féis dias , que correráõ da Data defte em diante , : me apprefen- tem todos , os que quizerem íer providos , fuás petiçoens com as clarezas precizas para as referidas diligencias : o que naõ fó comprehende o provimento das Cadeiras , que fe haó de eftabelecer na Corte , e Cidade de Lisboa \ mas ainda nas Terras vizinhas > a refpeito das quaes lhes exten- do o tempo até quinze dias da Data deíle em diante ; e íem embargo , que para as Províncias de fora , e para os mais Dominios de EIRey noílo Senhor fe haõ de paliar Commiíloens para as fuás Capitães reípeclivas , com tudo, fe houver pelToas na Corte , ou fua vizinhança , que lhes tenhao mais utilidade as Cadeiras das Provincias de fora, ou ainda no Ultramar , poderáõ metter fuás petiçoens ; porque feitas as diligencias taõ neceíTarias para o feíiz acer- to dos provimentos , e achando-fe com as qualidades pre- cizas, feráõ propoftos a Sua Mageftade, para refolver com o acerto , que he iníeparavel da fua dilatadiffima , e profun- da comprehenfaó. Para que os Eftudantes nao padeçaõ o damno de fi- carem até Outubro fem lição , perdendo o feu adiantamen- to , e os Meftres fem o lucro, que do leu Magiílerio tiraô ; podem todos os ditos Meftres, que tem Eítudos públicos, ou particulares, continuar até o ultimo de Setembro do pre* fente anno no meímo exercício 3 com declaração, que ío íe lhes ( 3 ) lhes permítte, que o façaõ pelo novo Compendio do Padre António Pereira feito para o uío das Eícólas da Congrega- ção do Oratório , ou pela Arte de Gramática Latina re- formada por António Félix Mendes, que faõ as que unica- mente permitte Sua Mageftade em feu Alvará, prohibindo todas as mais ; o que fe deve obfervar taõ religiofamente , que qualquer deíbbediencia nefta matéria íerá com o mais jevéro rigor caftigado quem a commetter. Do primeiío de Outubro do prefente anno em diante naô poderá eníinar peíToa alguma, nem publica, nem par- ticularmente fem Carta minha , pena de fer caftigado como merecer a fua culpa , e de ficar inhabel para eníinar mais neftes Reinos , e feus Dominios. Lisboa, 28 de Julho de *759- £>. Tbomds Principal de Almeida Direèlor geral. /à O. -A** ***** INSTITUI DA COMPANHIA G D E «-H E PARAÍBA. Na Officina de MIGUEL RODRIGUES, ImpreíTor do Eminentiffimo Senhor Cardial Patriarca. M. DCC. SENHOR. S HOMENS DE NEGOCIO DAS PRAÇAS de Lisboa , do Porto , e de Pernambuco , abai- xo afíignados , em feu nome , e dos mais VaíTal- los de VolTa Mageftade , havendo conhecido , e experimentado quanto a Real Grandeza de VoíTa Magefta- de favorece , protege , e promove os communs intereíTes do Comercio: E efperando, que fera do Real Agrado o novo eítabelecimento de huma Companhia geral para as Ca- pitanias de Pernambuco , e Paraíba , com a qual , muito confideravelmente , fe augmentem os lucros , que íe podem tirar daquelle Commercio > fendo elle regulado pelas direc* çoens competentes , que ordinariamente fe naô encontrão em Comércios livres : Tem convindo em formar a referida Companhia , havendo Voífa Mageftade por bem de a fuf- tentar com a concelTaô , e confirmação dos Eftatutos , e Privilégios feguintes. i A dita Companhia conftituirá hum Corpo politico compofto de huma Junta , e duas Direcçoens para o leu Go- verno. A Junta fera eftabelecida em Lisboa com hum Pro- vedor , e dez Deputados , hum Secretario , e três Confe- lheiros. As duas Direcçoens fe formarão na Cidade do Por- to , e em Pernambuco ,' com hum Intendente , e féis Depu- tados cada huma : Sendo todos qualificados na maneira abaixo declarada. O governo , e difpofiçaÓ geral terá fempre da Junta , que expedirá as Ordens para as duas Di- recçoens , as quaes nas matérias , e negócios de maior im- portância , que naó forem do feu expediente, daráó conta na Junta para obrarem na forma , que lhes for ordena- do. 2 A lua denominação fera m Companha geral de Pernambuco , e Paraíba =í . Os papéis de Oíficio , que delia emanarem , feráõ fempre expedidos em nome do Provedor , e Deputados da mefma Companhia ; e terá efta hum Sello a diftin- InfiituiçaÕ da Companhia geral diftmao , em que fe veja na parte íuperior a Imagem de Santo António Padroeiro daquelfa Capitania , e em baixo huma eítrelk com a letra =s Ut luceat omnlbus ~ ; do qual bello poderá uzar como bem lhe parecer. 3 Os fobreditos Provedor, e Deputados da Junta, e os Intendentes, e Deputados das Direcçoens do Porto e Pernambuco , feráò Commerciantes , VaíTallos de Voífa Mageítade , naturaes , ou naturalizados , moradores nas três refpeftivas Cidades, que tenhaó dez mil cruzados, ao menos , de intereíTe na mefma Companhia : Os Confelhei- ros terão as mefmas qualidades ; mas fera livre a eleição em quaefquer intereífados , pelo que pertence ao numero das Acçoens, com que houverem entrado na Companhia. 4 O Provedor , Intendentes , e Deputados feráo nomeados por VoíTa Mageítade neíta Fundação para fer- irem por tempo de três annos ; findos os quaes daráÓ conta com a entrega aos que forem eleitos nos feus lugares, os quaes iiia tomarão da mefma forte , que fe pratica na Companhia Wt a°t Gr ^° 1 Para í e Maranha6. Aos nomeados por Voíia Mageítade para a creaçao da Companhia dará jura- mento o Juiz Confervador , de bem , e fielmente adminif- tfarem os Cabedaes da mefma Companhia , e de guardarem as 1 artes o feu direito: e aos que pelo tempo futuro fe ele- gerem dará o mefmo juramento , nas Mefas da Companhia, o Provedor , ou Intendente , que acabar , lancando-fe o termo em hum livro feparado , que haverá paía efte ef- $ As Eleiçoens do Provedor, Deputados, eConíe- Jneiros, que fe fizerem depois de expirar o referido termo, fe faraó fempre na Cafa do Defpacho da Companhia pela pluralidade de votos dos Intereífados , que nella tiverem iinco mil cruzados de Acçoens, e dahi parafima. Aquelles, que menos tiverem, fepoderá6com tudo unir entre ia para que, prefazendo a fobredita quantia , conílitúaÓ hum fó voto em nome de todos na peífoa, que bem lhes parecer. Similhan- temente as Eleiçoens dos Intendentes, e Deputados da Ci- dade do Porto , e de Pernambuco , e Paraíba , fe faráo pelos Intereífados moradores nos refpeaivos Diítriaos ; por ^ rém de Pernambuco , e Paraíba. 5 rém nunca teráõ effeito em quanto nao forem approvadas pela Junta da Companhia ; para o que lhe feráo propoítas duas peífoas, ao menos , para cada hum dos lugares ; e em Pernambuco fe fará a primeira Eleição ao tempo da partida da terceira Frota da Companhia ; para que feja approvada em Lisboa , e principiem a ter exercicio os novos Intenden- tes , e Deputados , ao tempo da entrada da feguinte Frota naquella Capitania. O mefmo fe praticará em todas as mais Eleiçoens. 6 Nao obílante que os nomeados por VoíTa Ma- geftade para fervirem pela primeira vez , hajaó de exercitar por tempo de três annos ; com tudo os que depois forem eleitos pelos votos dos IntereíTados , nao poderáó fervir por mais de dous annos; fem que fe poíTa fazer reconduc- çao de hum para outro biennio , a menos que náÓ concor- raó duas partes dos votos pelo menos ; e que VoíTa Magef- tade aíTim o refolva em Confulta da mefma Junta. Ao mef- mo tempo fe elegerão na referida forma entre os Deputa^ dos hum Vice-Provedor , e hum Subílituto em Lisboa , e hum Vice-Intendente na Mefa da Cidade do Porto , outro em Pernambuco , para occuparem gradual , e fucceffivamente, o lugar de Provedor , e Intendente , nos cafos de impedimen- to , ou morte. Todos os negócios , que fe propuzerem na Junta da Companhia , e ainda nas Direcçoens fubalternas , nos termos enunciados no paragrafo primeiro deita Inítituiçaó, fe vencerão por pluralidade de votos ; e a tudo o que por huma , e outras fe ordenar nas matérias pertencentes a eíla Companhia , fe dará inteiro credito , e terá fua plená- ria , e devida execução, da mefma forte, que fe uza nos Tribunaes de VoíTa Mageítade ; com tanto , que nas ditas difpofiçoens fe nao encontrem as Leys , e Regimentos , que nao eítiverem expreífamente derogados por eíta Inílituiçaó. Os fobreditos Provedor , e Deputados , em Lisboa , elege- ráò osOffkiaes, que julgarem neceífarios para o bom go- verno defta Companhia , e fobre elles teráó plenária jurifdic- çaõ para os fufpenderem , privarem , e fazerem devaíTar , provendo outros de novo nos feus lugares. Todos ferviráõ a ii em 6 InftituiçaÕ da Companhia geral em quanto a Companhia os quizer confervar, e lhes tomará contas dos feus recebimentos , e dará quitaçoens firmadas por dons Deputados , e felladas com o Sello da Companhia, depois de ferem viftas , e examinadas na fua Contadoria , e approvadas pela Junta. Os OíSciaes , que haÔ de fervir nas Direcçoens da Cidade do Porto , Pernambuco , e Pa- raíba , feráõ íimilhantemente nomeados pelo Intendente, e Deputados , que daráõ parte na Direcção geral , e eira os mandará defpedir, quando lhe parecer neceflario, orde- nando, que fe paíle á eleição de outros ; bem entendido, que a mefma jurifdicçaó terá qualquer das duas Direcçoens fubalternas nos feus Officiaes refpeétivos. 8 Terá efta Companhia hum Juiz Confervador em Lisboa , com Ordenado de trezentos mil reis por anno ; o qual , com jurifdicçaó privativa , e inhibiçaô de todos os Juizes , e Tribunaes, conheça de todas as Caufas conten- ciofas , em que forem Autores , ou Reos o Provedor , De- putados , Secretario , e mais peífoas do ferviço da Com- panhia , a que fe paliarem nomeaçoens ; ou as ditas Caufas fejaÕ Civeis , ou Crimes ; tratando-fe entre os ditos Offi- ciaes da Companhia , e peííoas de fora delia. O qual Juiz Confervador fará avocar ao leu Juizo , nefta Cidade de Lisboa por Mandados , e fora delia por Precatórios, as ditas Caufas , e terá Alçada per fi lo até cem cruzados, fem appel- lacaó , nem aggravo , affim nas Caufas Civeis , como no Cri- me , e nas penas por elle importas : porém nos mais cafos , ê nos que provados merecerem pena de morte , deípachará em Relação , em huma fó inílancia , com os Adjuntos , que lhe nomear o Regedor , ou quem feu cargo fervir ; e na mefma forma expedirá as Cartas de feguro , nos cafos , em que fó devem fer concedidas , ou negadas em Relação. Na Cidade do Porto haverá outro Tuiz Confervador da Com- panhia, com Ordenado de cem mil reis por anno , ejunídic- cao fimiíhante á do Juiz Confervador de Lisboa , o qual terá por Território as Provindas da Beira , Minho , e Trás os Montes. Em Pernambuco haverá também outro Juiz Con- fervador , com cem mil reis de Ordenado , e hum EfcrivaÒ , e Meirinho , os quaes todos feráÒ nomeados pela Junta da Com- de Pernambuco, e Paraíba. 7 Companhia , e confirmados por VoíTa Mageítade , fera em- bargo da Ordcn. liv. 3. tit. 12. , e das mais Leys até agora pu- blicadas fobre as Confervatorias. Haverá também na Cidade de Lisboa hum Procurador rlícal , com Ordenado de duzentos mil reis ; fendo a nomeação da Junta geral da Companhia ; e pedindo-fe a confirmação a Voíla Mageítade na referida forma. 9 Eíte mefmo Privilegio de Juiz privativo , fe fervi- rá VoíTa Mageítade extender a refpeito deita Companhia , na conformidade da graça , que tem feito, por Alvará de dez de Fevereiro de 1757. 5 á Companhia geral do Grão Pará, e Maranhão , para efíeito de que o Provedor , Intendentes , Deputados , e Secretario , e todos os Accioniílas , que fe 111- terelfarem neíta com dez mil cruzados, e dahi para fima , go- zem do mefmo Privilegio por toda a fua vida , preferindo eíte a outro qualquer , ainda que feja incorporado em Direito , como o dos Moedeiros ; e exceptuando-fe fomente aquelles , que forem fundados em Tratados públicos , ou os eítabelecidos pela Ordenação liv. 2. tit. 59. 10 Naõ fe comprehenderáõ nas jurifdicçoens dos &tè breditos Juizes Confervadores as queítoens , que fe move- rem entre as peífoas intereíTadas neíta Companhia fobre os Capitães , ou lucros delia , e fuás dependências , porque efc tas feraõ propoítas nas Mezas da Adminiítraçaõ , e nellas de- terminadas verbalmente em forma Mercantil , e de plano, pela verdade fabida , fem forma de Juizo , nem outras allegaçoes , que as dos fimples factos , e das regras , ufos , e coílumes do Commercio , e da Navegação , comummente recebidos ; fen- do a iífo prefente o Juiz Confervador , e o Procurador fif- cal. Naõ excedendo as Caufas a quantia de trezentos mil reis , naõ haverá appellaçaõ, nem aggravo da Junta da Compa- nhia : Porem das Direcçoens fubalternas fe poderá reccorrer como por appellaçaõ, para a Direcção de Lisboa : E exceden- do a Caufa de trezentos mil reis , fe confultará a Voífa Magef- tade a matéria da duvida pela Junta da Companhia , nao que- rendo as Partes eílar pelo acordo delia , para que Voífa Ma- geítade fe íirva de nomear Juizes , os quaes julgaráõ na mef- ma conformidade, fem que das fuás determinaçoens fe poífa inter- p InfiituiçaÕ ãa Companhia geral interpor outro algum recurfo ordinário, ou extraordinário, nem ainda a titulo de Revifta : E tudo ifto fem embargo de quaeíquer difpofiçoens de Direito, eLeys, que o confrario tenhao eítabelecido. ii PaíTaráÕ os fobreditos Confervadores por Cartas feitas no Real Nome de VoíTa Mageftade as Ordens, que lhes torem determinadas pela Junta da Companhia, e requeridas pelas Direcçoens fubalternas, affim para o bom governo da Companhia , como para tomar Embarcaçoens , e fazer car- retos; podendo cortar madeiras onde forem neceífarias , pa- gando-íe a feus donos pelos preços que valerem ; e para obri- gar Trabalhadores , Barqueiros , Taverneiros , e todos os Ar- tífices, que firvao^a Companhia , pagando-ihes os feus fala- rios : E fe lhe nao poderão tomar, nem ainda paraferviço dos Arfenaes , Marinheiros , Grumetes , e mais homens , que eítiverem occupados nas fuás Frotas , ou outras expedi- çoens ; antes , fendo-lhe neceífarios outros , fe pedirão aos Mi- niítros, a que tocar, para lhos mandarem fazer promptos. Para o referido , e tudo o mais, neceífario ao bom governo da Com- panhia , poderá efta emprazar os Miniítros de Juftiça, que nao derem cumprimento ás fuás Ordens , para aRelaçaÒ nas Cidades de Lisboa, e do Porto, e para o Governador com os Miniítros adjuntos, em Pernambuco , onde refpedivamente irão refponder, ouvidos os Juizes Confervadores , os quaes vi- rão a Junta da Companhia , e Mezas da DireccaÓ todas as vezes, que fe lhes fizerem avizos , tendo nellas 'aífento de- corozo. run 12 • Send ° efta Com P anIlia formada do Cabedal , e lubitancia própria dos Intereífados nella, fem entrarem Cabe- daes da Real Fazenda.; e fendo livre a cada hum difpor dos ieus próprios bens como lhe parecer mais conveniente : Serão a dita Companhia , e governo delia immediatos á Real Peífoa de Volfa Mageftade, e independentes de todos os Tribu- naes maiores, e menores, de tal forte, que por nenhum caio , ou accidente fe intromettao nella , nem nas fuás depen- dências, Miniftro, ou Tribunal algum de Voífa Mageftade, nem lhe poífaÔ impedir , ou encontrar a adminiftraçaÒ de tu- do, o que a ella tocar, nem pedirem-fe-lhe contas do que W; de Pernambuco , e Paraíba. 9 obrarem, porque eíTas devem dar os Deputados, que fahi- rem , aos que^ entrarem , na forma do feu Regimento : E ifto com inhibiçaô a todos os ditos Tribunaes , eMimítros, e fem embargo das fuás refpedivas jurifdicçoens \ porque , ainda que pareça que o manejo dos negócios da Companhia refpeita a eftas 5 ou aquellas jurifdicçoens , como elles nao tocaô á Fa- zenda de VoíTa Mageftade , fena6 ás peíToas , que na dita Companhia mettem íèus Cabedaes , por li os haÔ de governar coma jurifdicçao íeparada, e privativa, que Voíía Magef- ? V/r hCS concede * OP ere ndo porém algum Tribunal faber das Mezas deita Adminiítraçaõ alguma couza concernente ao Real Serviço, fará efcrever, pelo íeu Secretario, ao da refe- rida Junta em Lisboa , ou a qualquer dos Deputados na Ci- dade do Porto , e em Pernambuco , os quaes proporáo a Car- ta em Meza, para. que eíta lhes ordene o que devem ref- ponder. Quando feja couza , a que naô convenha deferir , o Tribunal, que houver feito a pergunta, poderá confultar a V. Mageítade, para que,ouvmdo ajunta da Companhia,refol- va o que mais for fervido. E fuccedendo falecerem nos Dif- tnótos de Pernambuco, e Paraíba , ou em outra qualquer par. te, ainda .nas viagens, os Adminiítradores , e Feitores da Companhia, como também os Capitaens, e Meftres dos Na- vios, e geralmente todas as peííbas , que deverem dar contas a Companhia , nao poderáõ, por nenhum modo , intrometter- le na arrecadação dos feus livros, eefpolios, os Juizes dos Orfaons, nem o Juízo dos defuntos, e aufentes, ou outro algum , que nao feja o da Adminiítraçaõ da Companhia nos refpe&ivos Diítridos, a qual arrecadará os referidos li- vros, eefpolios, e delles dará conta á Meza da fua Reparti- ção , para que eíta a remetta ajunta da Companhia , que , fe~ parando o que lhe pertencer , com preferencia a quaefquer ou- tras acçoens, mandará enta6 entregar os remanecentes aos Tui- zos , ou partes , onde , e a quem pertencer : O que fe enten- dera também a refpeito dos Adminiítradores , e Caixas deíla Corte , com os quaes ajuítará a Companhia contas na fobredi- tatorma, ate o tempo do feu falecimento, ouvidos os her- deiros , fem que a eíles paífe o Direito da AdminiítracaÒ , que lera íempre intranfmiílivel, : 13 Sen- li ' : lo Infiituiçaõ ãa Companhia geral 1 3 Sendo indifpenfavelmente neceífario , que a Com- panhia tenha cafas, e armazéns fufficientes para o feu dei 1 pacho , guarda dos feus cofres , e arrecadação das fazendas ', e naó fendo poffivel , que tudo ifto fe fabrique com a brevida- de neceífaria: Ha Voífa Mageílade por bem mandar, que fe lhe tomem por apofentadoria todas as cafas , e armazéns* cobertos , e defcobertos , que lhe forem precifos j pagando a feus donos os aluguéis , em que feajuílarem, ou fe arbitra- rem por Louvados a contento das partes \ e derogando Voífa Mageílade para efte effeito qua.efquer Privilégios de apofen- tadorias , que tenhaó as peífoas , a quem fe tomarem , ou que nelles tenhaó recolhido fuás fazendas. Também Voíla Ma- geílade he fervido concederlhe a praia immediata á Gafada Moeda pela parte do Poente \ os armazéns , que eílaõ encof- tados ao muro do pátio da mefma Gafa , e os mais , que lhe ficaõ defronte , de que até agora fe fervia a Ribeira da Nãos , para que a Companhia poífa fazer edificar Eílaleiros para os Navios , e recolher o que a elles for pertencente , entregan- do-fe-lhe as cafas, que fe achaõ no Terreno , que jaz entre os referidos armazéns j e fazendo-fe a neceífaria feparaçao en- tre os ditos Eílaleiros , e Cafa da Moeda, com portas fepa- radas. Em Pernambuco fe ferve também Voífa Mageílade conceder á mefma Companhia o uío da Cafa do Ouro , e os feus armazéns , como também aquella parte de Marinha , que for mais accommodada para a conílrucçao , e concertos dos feus Navios, e mais Embarcaçoens neceílarias , ordenan- do por eíle capitulo ao Governador daquella Capitania, e- mais peífoas , a quem toca , que de tudo lhe façaó entrega fem duvida, nem contradicçaó alguma. 14 Além do fobredito concede Voífa Mageílade li- cença á Companhia para fabricar os Navios , que quizer fa- zer, aífim mercantes, como de Guerra , em qualquer outra parte das Marinhas deíla Cidade , e Reino , onde houver comodidade : Como também para cortar madeiras no Deíln- &o da Cidade do Porto, Alcácer do Sal , ou outra qualquer parte que naò feja Coutada, participando, pela via, a que tocar , a determinação do numero , e qualidade das madeiras , que intenta fazer cortar, para que fe lhe avaliem, naó ha- , vendo ! II âe Pernambuco , e F ar cita* i í vendo preços eílabelecidos , e fe paguem com toda à brevi- dade j e para o corte Jhe manda Yoíla Mageíiade dar todo o favor , e promptidao , e ainda preferencia a todas as obras , que naõ forem da Fabrica de VoíTa Mageíiade. 15 Poderá a fobredita Companhia , mediante a licen^ ça de VoíTa Mageíiade, mandar tocar caixa , e levantar a gen- te de Mar , e Guerra que lhe for neceííària para guarnição das fuás Frotas , e Náos, aíTim neíla Cidade , Reino , e Ilhas, como nas Capitanias de Pernambuco , e Paraíba > a todo o tempo , que lhe convier , fazendoíhe as pagas , e ventagens , gue acordar com elles. E fuccedendo que na mefma occa- íiao mande Volfa Mageíiade fazer levas de gente , preceden- do as do Serviço Real , fe feguiráó logo , immediatamente, as da Companhia ; porém havendo urgente neceífidade delia, confultará a VoíTa Mageíiade para que fe firva de ]íiq dar a neceífaria providencia. \6 E porque para comandar , e dirigir Frotas de tan- ta importância , fe devem eleger peífoas de grande fatisfa- çaõ , e confiança : He Voíla Mageíiade fervido permittir , que a Companhia eícolha os Comandantes, Capitaens de Marj e Guerra, e mais Ofliciaes, que lhe parecer, para o governo , e guarnição das Nãos , que armar : Propondo a VoíTa Mageíiade por Confulta da Junta , e Direcção prin- cipal , duas pellbas para cada poílo , para que VoíTa Magef- tade fe firva de eleger huma delias : Dando VoíTa Mageíiade licença aos que eíliverem occupados em Teu Serviço , para ex- ercitarem os ditos cargos : Havendo VoíTa Mageíiade affim a elles, como aos Soldados, os fervi cos , que nas ditas Nãos fizerem , como fe foífem feitos na fua Real Armada i ou Fronteiras do Reino , para lhos remunerar conforme as fés de OfEcios , e Certidoens que aprefentarem; o que fe entende, ajuntando Certidão da Companhia de como nella dera 6 con^ ta da obrigação do feu cargo 5 e km a dita Certidão naó po- deráó requerer a VoíTa Mageíiade nem os feus adiantamen- tos, nem o defpacho dos ditos Serviços. 17 Depois de confirmadas por VoíTa Mageíiade as pefsoas que a Junta da Companhia eleger para os ditos poP tos , lhes paísará o Secretario delia fuás Patentes , com a b Viíla i 12 Inflituiçao da Companhia geral Viíla de dous Deputados na volta , para ferem aflignadas pela Real Maò de VoíTa Mageítade. Os Regimentos , que fe derem aos Comandantes , e Capitaens de Mar , e Guer- ra , feráó primeiro coníultados a VoíTa Mageílade pela Com- panhia : E fendo fervido de os approvar, os fará o Secretario delia no Real Nome de VoíTa Mageílade, para que, com Viíla de dous Deputados , fejaó affignados pela fua Real Mao : Com declaração , que os ditos Regimentos , depois de firmados , tornaráó á Junta da Companhia , para os en- tregar aos ditos Comandantes, e Capitaens, fazendo eíles termo , ao pé do Regifto , de darem na dita Companhia conta de tudo , o que obrarão : E dos exceífos , que fizerem , e devaflas , que dos feus procedimentos tirar o juiz Confer- vador, fe dará viíta ao Procurador Fifcal , que a Companhia conftituir , e VoíTa Mageítade confirmar , para lhe dar car- gos , os quaes feráò depois fentenciados na Cafa da Sup- plicaçao pelo Confervador , e Adjuntos , que fe lhe no- mearem , na forma affima dita. 1 8 Sendo notório a Voíla Mageílade , que de pre- fente nao há Náos de Guerra competentes , que a Compa- nhia poíTa comprar , nem de fóra fe poderiao mandar vir com a brevidade neceíTaria ; e nao lhe fendo occultos nem os encargos , que a mefma Companhia toma fobre fi , exone- rando a Coroa de Comboyos das Frotas daquella Capitania , e da Guarda das fuás Coílas ; nem os grandes gaílos , e defpezas , que a mefma Companhia fera obrigada a fazer neíles principios , affim em Navios , e apreílos delles , como nas fuás cargas : Se ferve VoíTa Mageílade fazer mercê , e Doação á mefma Companhia , por eíla vez fomente , de duas Fragatas de Guerra para os feus Comboyos , e fucc eílivo fer- viço. E como a Companhia ha de fazer as defpezas com os mefmos Comboyos , e he a mefma , que , debaixo da Real Protecção de Voíía Mageílade , preíla fegurança aos feus Cabedaes , fe ferve VoíTa Mageílade de que ella nao pague hum por cento do Ouro , ou dinheiro , que lhe vier de Pernambuco nos Comboyos das Frotas do mefmo porto, fendo próprio da mefma Companhia. 19 Todas as prezas, que as Náos da dita Compa- nhia de Pernambuco , e Paraíba. i j nhia fizerem aos inimigos deita Coroa , aíTim á ida , como á vinda , ou por outro qualquer titulo , que feja , perten- cerão fempre á meíma Companhia , para delias diíporem os feus Deputados como bem lhes parecer , e por nenhum mo- do tocará á Fazenda de VoíTa Mageílade coufa alguma delias. 20 Nenhum dos Navios da Companhia fe lhe to-* mará para o Real Serviço , ainda que feja em cafos de ur-^ gente neceííidade : Acontecendo porém , o que Deos nao permitta , que eíta Coroa tenha inimigos, que com pode- roía Armada venhaõ infeílar as Coitas deite Reino , ou in- vadir os feus Portos, e Barras , de modo, que fejaó necef- fanos os ditos Navios , para que a Armada de VoíTa Ma- geílade lhe poífa fazer oppofiçaó com o reforço delles , nef- te cafo lho mandará VoíTa Mageílade fazer a faber, para que o Provedor, e Deputados, com todas as fuás forças acudaò ao neceíTario do dito foccorro , como bons , e leaes Vaífallos : Com tal declaração porém , que os cuílos , que fizerem, fahindo fora do dito Porto , nc apreílo do dito foc- corro , pagas , e mantimentos da gente de Mar , e Guerra , que conílaráõ por Certidoens dos feus Officiaes , a que fe dará inteiro credito 3 e qualquer Navio , que no cafo de batalha , ou de rifco do mar íè perca , lho mandará Vof- fa Mageílade pagar em dinheiro de contado , da chegada dos ditos Navios a féis mezes : e naõ fe lhe pagando , findo o dito termo , fe defcontaráó nos direitos dos primeiros gé- neros , que vierem de Pernambuco , e iílo pelo grande damno , que a Companhia receberá de qualquer interrupção no curfo das fuás viagens ; porém fe os ditos Navios , nao fahirem deite Porto a peleijar, nao lhe pagará coufa algu- ma a Fazenda de VoíTa Mageílade. 21 Aindaque a Companhia , attendendo ao tranf- porte das fáfras , deve mandar annualmente as fuás Frotas, no tempo opportuno , para tranfportarem a eíle Reino os fru&os recentes da producçaõ das fobreditas Capitanias: Com tudo, attendendo Voíla Mageílade a que no Com- mercio da mefma Companhia ceífaò todas as razoens das Leys , e Ordens , que juítiílimamente eítabeleceraõ para' b u o Com- 14 InflituiçaÔ da Companhia geral o Commercio livre , e vago as Frotas annuaes , e regula- res : Há VolTa Mageftade por bem , que a mefma Com- panhia , além dos Navios, que navegarem nas Frotas, pof- fa mandar ás mefmas Capitanias , e fazer voltar delias , os mais Navios foltos , que neceílarios forem , em beneficio do feu Commercio , e Navegação, e da extracção, e in- troducçaõ dos géneros , da producçaó P e provimento das mefmas Capitanias. 22 Os Governadores , e Capitaens Generaes, e os Capitaens mores , e Miniftros das Capitanias de Pernambu- co, e Paraíba, ou de outra qualquer do Eílado doBraíil, ou defte Reino , naõ teráó alguma jurifdicçaÔ fobre a gente de Mar , e Guerra da dita Companhia , aífim no mar, como na terra , porque efta jurifdicçaÔ fera fomente dos Commandantes , falvos porém os cafos , em que eíles per- tendao na forma das carregaçoens alterar as Leys , e Ordens de VoíTa Mageftade. E para alojamento das mefmas gen- tes do mar, e ferviço da Companhia : He Voíía Magefta- de fervido eonceder-lhe em Pernambuco o Hofpital da gente maritima , que fica fem ufo ; com declaração , que , apportando Náos da Coroa naquelle Recife , fe lhe dará pre- ferencia na alojaçaõ referida : Em qualquer outro Porto íe lhes mandarão dar accomodaçoens competentes pelos Go- vernadores , e Capitaens Generaes , ou Miniftros , a quem forem pedidas no cafo de arribada, por caufa de tormenta, ou outro accidente. 23 Por quanto a dita Companhia ha de ter algumas Embarcaçoens pequenas para lhe fervirem de avizos , em nenhum cafo poderáó os Governadores , e Capitaens Ge- neraes daquella Capitania , defpachar para o Reino Em- barcação alguma fora da Conferva das referidas Frotas. E havendo algum fucceífo , que feja precifamente neceífario avizar^fe a VoíTa Mageftade , o poderáò fazer nas Embar- caçoens da Companhia. Porém quando eftas faltarem , e for precifo virem outras, viráó fempre de vazio , porque aílim fe evitaô os damnos , que do contrario fe feguiriao á mefma Companhia. E vindo carregados ou em todo , ou em parte , fe perderão os cafcos ? e a carga , a favor da pef- íoa, de Pernambuco , e Paraíba. i J foa , ou peflbas , por quem forem denunciados , pagando os taes Denunciantes á Companhia a avaria ,. que parecer competente. No caio , que feja neceífano mandarem- fe traníportar madeiras para os Armazéns de VoíTa Mageítade, fera feito o tranfpoi te nos Navios da Companhia , pagan-? do-fe-]he promptamente o frete. Bem entendido , que np Páo Brafil fe ha de confervar em tudo a difpoficao do feu Regimento. 24 Chegando as Náos de Guerra deita Companhia a formarem Eíquadra , levará6 as Armas de VoíTa Mageíla- de nas bandeiras da Capitânia , e Almirante , e a divifa , e empreza delia fera huma bandeira á quadra com a Imagem de Santo António fobre a eílrelía , que conflitue as Armas, que VolTa Mageítade he fervido dar á dita Companhia : Os eíliíos , que os Comandantes deites Navios hao de guar- dar quando fe encontrarem com a Armada Real , ou Ef- quadras de VoíTa Mageílade , e Náos da índia , iráÓ decla- rados no Regimento, que fe lhes der, aíTignado pela Real Maô de VoíTa Mageílade. 25 Para eíla Companhia fe poder fuílentar , e ter algum lucro compenfativo das defpezas , que deve fazer , e do ferviço , que também faz a VoíTa Mageílade , e ao bem comum deites Reinos : He VoíTa Mageílade fervido con- ceder-lhe o Comercio excluflvo das duas Capitanias de Per- nambuco , e Paraíba com todos os feus Diítriftos , para que nenhuma peíToa poíTa levar , ou mandar ás fobreditas duas Capitanias, e feus Portos, nem delles extrahir, mercado- rias , géneros , ou frudlos alguns , mais do que a mefma Companhia ; exceptua-fe porém o Comercio de Pernambu- co , e Paraíba para os Portos do Sertão , Alagoas , e Rio de S. Francifco do Sul , o qual fera livre a todas , e quaef* quer peífoas como até agora o tem fido. 26 Também VoíTa Mageílade há por bem conceder a mefma Companhia o privilegio excíufivo para ella fó fa- zer o Comercio , que até agora fe fez , vaga, e livremen- te das referidas Capitanias de Pernambuco , e Paraíba para aCoíla de Africa, e Portos delia, para os quaes atéao-ora navegarão os Navios das fobreditas ; duas Capitanias; Com tanto, InfiitulçaÕ da Companhia geral que a Navegação da dita Companhia naõ emba- race a que para os meímos Portos de Africa fe faz da. Bahia, e Rio de Janeiro ; antes pelo contrario, fe coadju- varão reciprocamente a Companhia , e as referidas duas Pra- ças , para que o Comercio de huma naó embarace o das outras. Da mefma forte fe entenderá efte privilegio fem pre- juízo da Navegação, e Comercio da outra Companhia do Graó Pará , e Maranhão. E porque ao tempo , em que efta conceíTaó fe publicar em Pernambuco , fe poderáò achar alguns Navios expedidos , outros carregados , e outros corn, as cargas já promptas , e as defpezas delias feitas ; e. naõ he da Real intenção prejudicar aos que fe acharem nos re- feridos defembolfos : He VoíTa Mageítade fervido , que o dito privilegio exclufivo da Navegação de Pernambuco , e, Paraíba , para a Coita de Africa, fó principie a ter ofeuef- feito quatro mezes depois de fe publicar a prefente Inítituiçaõ, a refpeito dos Navios , que houverem de partir : E que os outros Navios , que fe acharem defpachados ao tempo da referida publicação , fejaõ defcarregados quando voltarem > ainda que cheguem^depois de ferem findos os quatro mezes aííima declarados. . 27 Nas fazendas feccas , exceptuando farinhas , e comeítiveis feccos , naô poderá a Companhia vender por mais de quarenta e finco por cento , em fima do feu primei- ro cuílo em Lisboa , quando as fazendas forem pagas com, dinheiro de contado ; e fendo as fazendas vendidas a credi- to , fe acrefcentará o juro de finco por cento ao anno , ra- teando-fe pelo tempo, que durar a efpera : E iílo em atten- çaõ a que os Fretes , Seguros , Comboyos , Direitos de en- trada , e fahida, empacamentos , carretos , cõmifToens, e mais defpezas com as ditas fazendas , haô de fer por conta da Companhia ; com tanto, que na palavra ?=* Direitos 53 fomente feja vifto entender^fe os da Dizima , que fó paga- vao as fazendas noGraÓPará, e Maranhão, ao tempo em que fe contratou aqaella Companhia : E que todos os ou- tros direitos , que excederem , fe augmentaráÔ a favor da mefma Companhia , que os defembolfar, para que aíiim ie obferve toda a devida igualdade. .■■ de Pernambuco , e Paraíba. 17 28 Nas fazendas molhadas , farinhas , e mais co- meíliveis , que forem feccos , e de volume , naõ poderá tam- bém vender por mais de dezafeis por cento , livres para a Companhia de defpezas, fretes, direitos, e mais gaftos de compras, embarques, entradas , e fahidas ; attenden do- fe ás perdas que a experiência da dita Companhia do Grão Pará , e Maranhão tem moílrado , que ha neftes géneros comeíliveis , pela facilidade, com que huns fe corrompem, outros fe avariaõ. 29 E para juítificar as fuás vendas , e que cumpre com a exaclidaÕ dos ditos preços, feraó obrigadas a Direcção geral de Lisboa , e a Direcção do Porto , a mandarem aos feus refpe&ivos Feitores , pela Direcção de Pernambuco , em forma autentica , aflignadas por todos os Deputados , e mu- nidas com o fello da Companhia , para affim fazerem paten- tes ao Povo , as carregaçoens , e contas do cufto das fazen- das, que levar cada Frota, ou Navio de avizoj para que cada hum dos compradores pofsa examinar o verdadeiro va- lor dos géneros , que tiver apartado , fem nelles poder fufpei- íar a menor fraude. Para que efta fique por todos os modos .excluída , fe declara que o Provedor, e Deputados da Junta da Companhia em Lisboa , e o Intendente , e Deputados da Direcção do Porto, levaráó dous por cento de Commifsaô fobre os empregos, e defpezas, que fe fizerem nos feus ref- peclivos Diílritos com a expedição das Frotas , ou Navios da Companhia , e outros dous por cento no produ&o dos retor- nos , e defpezas , que vierem , e fe fizerem em cada hum dos referidos dous portos : Em Pernambuco levaráô o Inten- dente , e Deputados , dous por cento fomente, das vendas em bruto , que fe fizerem nas Capitanias de Pernambuco , e Paraí- ba j fem que tirem commifsaô das remefsas para efte Reino. Porém fe as fobreditas fazendas forem permutadas a troco dos géneros daquellas Capitanias neíle cafo , ficará o ajuíle á avença das partes. 30 Porque naó feria juílo nem que os habitantes das mefmas Capitanias quizeífem reputar tanto os feus géneros , que caufaífem prejuizo á Companhia nem que efta os ha- bateífe de forte , que , em vez de animar a agricultura , e ma- nufacturas, impoffibilitaífe os Lavradores , e Fabricantes para as i3 Infiituiçav da Companhia geral as profeguirem : Nefta confideraçao , quando às ditas ven- das , e permutaçoens fe-naó poderem concordar á avenca das partes , ficará fempre livre aos fenhores dos géneros fazellos tranfportar por ília conta a eftes Reinos ; o que fe entende porém nos géneros ? e fru&os, que cultivarem , e fabrica- remj coníignando-os á mefma Companhia , para lhos bene* ficiar nefta Corte, ou na Cidade do Porto. E fendo devedo- res á Companhia , fe lhes aceitarão os pagamentos em letras fobre os mefrnos effeitos para ficarem defobrigados ao tempo do embolfo da mefma Companhia; a qual fera obrigada a receber os referidos géneros nos feus Navios , pagando-fe-lhe pelo tranfporte delles o frete coítumado ; a trazellos taó fegu- ros , e bem acondicionados , como os que lhe forem próprios; e naõ os vender por preços menores daquelles , em que regu- lar os feus próprios géneros, pagando-fe daCommiílaõ fo- mente, e do Seguro, no cafo, em que pareça ás partes fe- gurar. 3 1 Porque nas fobreditas Capitanias fe achaõ ainda os produ&os de algumas remelfas de Commerciantes particu- lares aflim de Lisboa , como da Praça do Porto : He VoíTa Mageftade fervido , que fique livre a todas , e quaefquer pef- foas, o carregar os géneros da producçaõ, e manufacturas das mefmas Capitanias , na primeira Frota , que fe expedir para o Reino, confignando-os livremente a quem bem lhes pa- recer; porém na fegunda Frota, e nas mais íucceffivas, naÓ poderá carregar géneros outra alguma pefsoa , que naõ fejaõ os Feitores da Direcção da Companhia , ou os Lavradores , € Fabricantes, que os cultivarem , e fabricarem nas fuás ter- ras, e manufacturas ; carregando cada hum o que verdadei- ramente for da fua Lavoura, e Fabrica, femdolo, nem ma- lícia ; porque , fazendo compras fimuladas para carregarem nos feus nomes os géneros alheos , e para aflim fazerem tra- veíEa , e contrabando ao Commercio excluíivo da Compa- nhia , logo que eftes dolos forem defcobertos , e provados , incorrerão os que delles ufarem na penna da perda da Car- regação em trefdobro, de que fe dará o terço ao Denuncian- te, fe o houver, cedendo o mais a favor da dita Companhia. 32 No cafo em que,depois da partida da fobredita pri- meira ãe Petnamhico , e Paraíba. i$ fiteira Frota, fiquem ainda aos acluaes intereíTados rio Com- rnercio das referidas Capitanias dividas , que hajaõ de cobrar em géneros da terra ; coníignando-os á Companhia , fera eí- ta obrigada a tomaíios pelo preço corrente do eílado da Pra- ça; e a pagarlhos logo ou em dinheiro á vifta , ou com le- tras feguras , fobre a caixa geral da Junta de Lisboa; qual os vendedores acharem mais útil para os.íeus intereífes* 33 Porque também naô feria jufto , que a mefma Companhia prejudicaíle tanto aos Negociantes deites Reinos, e daquellas Capitanias, que vendem por miúdo, que, naõ lhes fazendo conta o feu trafico, vieílèm a fer neceífiiados a largalío , faltandolhes com elle os meios para fuftentarem as fuás cafas , e famílias : Naõ poderá nunca eíla Companhia vender pelo miúdo , mas antes o fará fempre em groíFas par- tidas por íi , e feus Feitores : E as vendas neíte Reino naõ poderão nunca fer menores de duzentos mil reis, nem de cem mil reis nas Capitanias de Pernambuco, e Paraíba : Fa- zendo-fe fempre as ditas vendas nos Armazéns da Companhia,. e nunca em Tendas , ou cafas particulares : E naõ fe poden- do intrometter os corretores por qualquer modo , ou de- baixo de qualquer titulo , ou pretexto, nas fobreditas vendas em groíTo , que fempre feraõ feitas peio íimples , e único mi- niílerio dos Feitores da mefma Companhia. - 34 Nenhuma,- peiToa de qualquer qualidade , ou con- dição , quefeja, poderá mandar , levar, ou introduzir as fo- breditas. fazendas feccas, ou molhadas, nas ditas Capitanias ; nem taõ pouco extrahir os géneros da lua producçaõ , a me- nos , que naõ feja na forma affima referida ; fob pena de per- dimento das fazendas , e géneros , e de outro tanto , quan- to importar o feu valor; fendo, tudo applicado a favor dos Denunciantes , que poderáõ dar fuás denuncias em fegredo , ou em publico; neíie Reino diante dos Juizes Cpníervado- res de Lisboa, e do Porto; e em Pernambuco diante do. Juiz Confervador da mefma Companhia; os quaes todos faráõ notificar as denunciaçoens aos Procuradores da Companhia , para ferem partes nellas; tudo debaixo das penas affima "de-" claradas. Ha ' Voífa Mágéítade outro fim por bem 7 que c nos 2o InftitiiiçaÕ da Companhia geral nos géneros , e Manufa&uras de Pernambuco , e Paraíba , que forem navegados pela Companhia , fe ob ferve daqui em diante o íeguinte , quanto aos direitos : Os que forem tranfportados para o coníumo dos Reinos de Portugal , c dos Algarves , e que delles fe navegarem para quaefquer Domí- nios de Voífa Mageftade, pagarão os direitos groílos , e miú- dos , que até agora pagarão. Os Aífucares , ainda fendo na- vegados para Reinos extrangeiros, pagaráó os direitos na forma , que preíentemente fe cobraó : Porém os outros gé- neros nao pagaráô mais , que a metade dos direitos , fendo extrahidos para os Paízes extrangeiros. E querendo a Compa- nhia fazellos tranfportar por baldeação , o poderá livremente fezer, aílim, e damefma forte, que fe houveíTem entrado em Navios extrangeiros , c foliem nos feus refpeclivos Paí- zes produzidos : Pagando neíte cafo fomente , quatro por cen- to , e os emolumentos dos Oíficiaes. A importância dos refe- ridos direitos fera paga na forma dos eípaços concedidos pelo Foral da Alfandega de Lisboa : Para o que ha V. Ma- geftade, defde já, por abonado para aíTignante aquelle Depu- tado , que huma , e outra Direcção nomear para aííignar os defpachos deita Companhia. Quanto ás Madeiras , aílim as que forem próprias para edifícios , como outras quaefquer , feraõ livres de todos os direitos , e ainda de dar entradas na Meza do Paço da Madeira, na conformidade do Alvará de dez de Maio de 1757» 36 Os Navios do Commercio da Companhia, delpa- chando po r faída nas Mezas coftumadas j e pagando nellas o que dever e m , fegundo as fuás lotaçoens ; como anualmen- te fe pratica ; feráó defpachados promptamente , e com pre- ferencia a quaefquer outros Navios; fob pena de fufpenfaõ dos Oíficiaes , que o contrario fizerem, até nova mercê de Voí- fa Mageftade. O que porem naó terá lugar nos Navios de Guerra , que como taes forem armados pela Companhia ; por- que eftes gozaráó dos privilégios, de que gozaõ as Nãos de Voífa Mageftade , nao fendo fujeitos a outros defpachos, que nao fejaó os mefmos , com que coílumaó íaír as Nãos da Coroa, Nos defpachos por entrada , e forma das defcargas , haverá a mefma preferencia , e também a liberdade de defcar- regar de Pernambuco, e Paraíba* 2t regar todo o numero de barcos , que couber no tempo de ca- da hum dia , e toda a quantidade de caixas , atanadcs , cou- ros , e íola , que couber em cada hum barco , fem embargo das. ordens em contrario. 37 Para o provimento das Nãos de Guerra da Compa- nhia , ha outro íim VoíTa Mageítade por bem de lhes man- dar dar nos Fornos de Vai de Zebro, e Moinhos da banda dálem , os dias competentes para moerem os feus trigos , e cozerem os íeus biícoutos , debaixo da privativa Inípecçao dos Ofriciaes , que a Companhia deputar para eíte effeito. E fendo cafo , que no mefmo tempo concorra fabrica para as Armadas de Vofía Mageílade , e para as Nãos da Compa- nhia geral do Grão Pará , e Maranhão , repartirá o Álmoxãi rife os dias de tal forte , que juntamente fe poííaó fazer todos* 38 Da mefma forte: Ha Voíla Mageílade por bem que os vinhos , que forem neceífarios para o provimento das Nãos da Companhia , paguem fó os direitos de entrada $ e faída , que cofiumaõ pagar á Fazenda de Voífa Mageílade os que vem para apreftos das fuás Armadas ; regulando-fe ef- ta franqueza em cada hum anno pelas lotaçoens dos Na- vios de Guerra , que expedir a mefma Companhia. A qual outro íim poderá mandar ao Alem-Tejo , e qnaefquer ou j trás partes deites Remos, comprar trigos , vinhos , azeites , e carnes para os feus provimentos , e carregacoens Ultramari- nas j podendo-os conduzir pelo modo que lhe parecer; è fendo obrigadas as Juíliças a darem-lhe barcos , carretas , e cavalgaduras , para a conducçaó dos referidos géneros 5 pa- gando tudo pelos preços correntes : No que íe entenderão fempre íalvos os cafos de Efterilidade , e de traveília para re- vender neíle Reino os fobreditos frutos ; de tal modo, que ne- nhum dos Provedores, Intendentes, Deputados , e Officiaes da Companhia, poderá negociar nos fobreditos géneros em Portugal , 011 nos Algarves ; fob pena de perdimento das ac- çoens , com que tiver entrado , a favor dos Denunciantes $ de inhabilidade perpetua para todo o emprego publico ; e de finco annos de degredo para a Praça de Mazagaój e fendo Oíficial Subalterno , perderá o Officio , que tiver, para mais nao entrar em al&tfín outro; e íerá condemnado em dous c ii 'mil 22 IJlituiçaS da Companhia geraí mil cruzados para quem o denunciar , e degradado por outros finco annos para Angola : Bem viílo , que para tudo haõ de preceder legitimas provas > ou a real apprehenfaÓ dos géneros vendidos. 39 Quando na chegada das Frotas fucceder nao cabe- rem os feus eífeitos nos Armazéns da Alfandega , permitte VoíTa Mageílade que a Companhia os poíTa metter em ou- tros Armazéns , de que os Officiaes de Vofsa Mageílade teráó as chaves 5 para lhe ferem defpachados conforme a occaíiaô , e a neceffidade o pedirem. 40 Querendo a Companhia fabricar por fua conta a pólvora , que lhe for neceífaria , fe lhe daráo nas Fabricas Reaes os dias competentes para a fabricar : E delia , e dos materiaes ? que a compõem , e da bala , murráõ , armas , madeiras , e materiaes para a conílrucçaó , e apreílos dos Na- vios , naô pagará direitos alguns á Fazenda de Vofsa Mag.ef- tade y com tanto , que eíla franqueza naô exceda os géneros neceífarios para provimento da melma Companhia ; a qual em nenhum cafo os poderá vender a terceiros ; nem nelles ne- gociarem os feus Adminiílradores ; fob pena de que , fa- zendo o contrario , e confiando affim , pela real apprehenfaÓ das coufas vendidas , as pefsoas , que as venderem , pagarão o trefdobro da fua importância , ficaram inhabiíitadas para mais nao fervirem na Companhia , e feraó degradadas por ílnco annos , para a Praça de Mazagaó. 41 Os fretes , avarias , e mais dividas , de qualquer qualidade que fejaô : Ha Vofsa Mageílade por bem , que fe cobrem a favor da Companhia pelos feus Juizes Conferva* dores , como Fazenda de Vofsa Mageílade , fazendo os feus Miniflros as diligencias : O que também fe entenderá] nas penhoras dos fiadores dos homens do mar , na forma do Regimento dos Armazéns. 42 Ha outro íim Vofsa Mageílade por bem , que todas as pefsoas deCommercio, de qualquer qualidade que fejaó , e por maior privilegio , que tenhaÕ , fendo chamadas á Mefa da Companhia para negocio da Ádminiílraçaõ del- ia , terão obrigação de hir; e nao o fazendo a Mim , os Jui- zes Confervadores procederão contra eUes como melhor lhes parecer. 43 To- 2Í de Pernambuco , e Paraíba* 43 Todas as pencas, que entrarem neíla Companhia com dez mil cruzados , e dahi para íima , uzaráó, erri quanto ella durar, do Privilegio de Homenagem na fua própria caía , naquelles caíbs , em que ella íe coítuma conceder : E os Of- ficiaes a&naes delia lerão izentos dos Alardos , e Compa- nhias de pé , e de cavallo , levas , e moftras geraes , pela oc- cupaçaó que haó de ter. E o Commercio , que nella fe fizer , na fobredita forma , naó fó naó prejudicará á Nobreza das Peífoas, que o fizerem, no cafo , em que a tenhaó herdada , mas antes pelo contrario * fera meio próprio para íe alcançar a Nobreza adquirida : De forma que as peíToas,que entrarem com dez acçoens, e dahi para íima, neíla Companhia , goza- rão do Privilegio de Nobres , naò fó para o eífeito de naó pa- garem raçoens , outavos , ou outros encargos peífoaes das fazendas , que poífuirem nas terras , onde , pelos Foraes os Peoens, fomente, faô obrigados a pagar os referidos encargos , mas também para que , fem difpenfa de mecânica , rece- baò os Hábitos das Ordens Militares ; com tanto.* que ao tem- po , em que os houverem de receber, naó tenhaó exercícios incompatíveis com a Nobreza $ e que eíta graça feja peffbal a favor dos Accioniílas originários fomente , fem que delles poílàó paífar aos que , por venda , eeífáó , ou outro qual- quer titulo lhes fuecederem nas ditas acçoens. 44 Ao Provedor i Secretario, Intendentes, e Depu- tados , aífim os que eíliverem em actual exercício , como os que houverem fervido , e a todos os Officiaes que eftiverem no ferviço da Companhia , concede Voífa Mageftade em qualquer parte deites Reinos , e feus Domínios Apofenta- dória paíliva ; e todos os Interefsados em dez mil cruzados ^ e dahi para fima , gozaráó do mefmo Privilegio , como tam- bém naó poderão fer obrigados , em quanto exercitarem em- pregos da Companhia , ainda que nella naó fejaó interefsa- dos , a fervir contra fuás vontades Officio algum de Juf~ tiça , ou Fazenda , nem cargos dos Concelhos , nem ainda a cobrar fintas , impofiçoens , tributos , ou quaeíquer outros direitos , nem a fer Depofitarios delles. 45 As offenfas , que fe fizerem a qualquer dos Offi- ciaes da Companhia , por obra, ou palavra, íòbre matéria do 24 JnftituiçaÕ da Companhia geral do íen oíficio , feráô caíligadas pelos juizes Confervadores , como fe foífem feitas aos Ofticiaes de Juíliça de Voíla Mageílade. 46 Porque ás peíToas , que entrarem neíla Compa- panhia, fe acha lançado o quatro , e meio por cento , e maneio , e mettem nella o cabedal de que o pagão , naõ poderá vir nunca em confideraçaô pedir- fe o dito quatro > e meio por cento , e maneio , á dita Companhia ; e aíTim o há VoíTa Mageílade por bem : Nao permittindo que a reipeito dos Intereííados nella , ou dos fundos, que cada hum tiver , fe faça alteração nos maneios , e quatro, e meio Dor cento nas pefsoas , que entrarem na meíma Cem* panhia com finco mil cruzados , e dahi para fima : E order liando- , por onde toca , que todas fejaó confervadas ao dito refpeito no eílado, em que fe acharem nas fuás refpe&i- yas Freguezias ao tempo em que fizerem a referida entrada , pelo- que a eíla pertencer. Só os Officiaes , a quem fe fi- zerem Ordenados de novo , pagaráô delles quatro e meio por cento á Fazenda Real 47 Sendo antigo eílilo da Portagem , e coftume 9 fun- dado no Regimento , lealdarem-fe nelia os Homens de ne- gocio no mez de Janeiro de cada hum anno , dando onze feitís peio lealdamento : Há Vofsa Mageílade outro íim por bem , que a dita Companhia fe poisa lealdar na fobre- dita. forma 5 reprefentando em nome de todos os Interefsa- dos huma lo peísoa particular; e mandando Vofsa Mageí- tade , que o Efcrivaõ dos Lealdamentos abra titulo , em que fe lealde a dita Companhia como deve fazer aos mais moradores de Lisboa. 48 Succedendo nao íer necefsario que a Compa- nhia envie aos Portos de Pernambuco , e Paraíba todos os Navios Mercantes , e de Guerra , que tiver ; e fèr-lhe conveniente applicar algum, ou alguns delles, a outroVef- ■ feitos em beneficio do fervieo de Vofsa Mageílade, melho- ra do Reino , e acerefeentamento da Companhia; o poderá efta fazer com licença de Yofsa Mageílade; confultando-lho -primeiro , para Vofsa Mageílade refolver o que achar , que mais convém ao feia Real Serviço, e bem comum da mefma Companhia. 49 ^ n " "~" de Pernambuco , e Paraíba. 2f 49 Aindaque a Companhia determina obrar tudo, o que tocar á fabrica , apreftos , e defpacho das fuás Frotas , e expediçoens , com toda a fuavidade , e fem uzar dos meios do ri^orj com tudo, como pode fer neceííáno valer- fe dos Miniftros da Juftiça : He Vofla Mageftade fervido , que para o fobredito etfeito poílaò as Meias pelos feus Juizes Confervadores enviar recados aos Juizes do Crime , e de Fora , e aos Alcaides , para que façaõ o que fe lhes orde- nar. Os ferviços , que niílb fizerem , lhe haverá Vofla Ma- geftade como fe foílem feitos a bem da Armada Real , para por elles ferem remunerados por Vofla Mageftade em feus deípachos , aprefentando os ditos Juizes para iflb Certidão das ditas Meias : E pelo contrario , fe naõ acodirem a efta obrigação , lhes fera extranhado , e lhes fera dado em cul- pa nas fuás Refidencias. 50 Sendo neceíTario á Companhia fazer algumas carnes nefta Cidade, ou na do Porto, e em Pernambuco, as poderá mandar fazer da mefma forte , que fe fazem para os Armazéns de Vofla Mageftade, pagando os direitos , que dever , e pedindo-as aos Mililitros de \ oífa Mageftade fem prejuízo do Povo. 51 Faz VoíTa Mageftade mercê ao Provedor , Se- cretario, intendentes, Deputados, e Confelheiros da Com- panhia , que naõ poífaõ fer prezos em quanto fervirem os ditos cargos , por ordem de Tribunal , Cabo de Guerra , ou Miniftro algum de Juftiça , por cafo Civel , ou Crime , falvo fe for em flagrante delicio , fem ordem do feu Juiz Con- servador: E que os feus Feitores , e Officiaes , que forem ás Províncias , e outros lugares , fora da Corte , fazer com- pras , e executar as cõmiífoens , de que forem encarrega- dos , poflaõ uzar de todas as armas brancas , e de fogo , nece liarias para a fua fegurança , e dos cabedaes , que le- varem , aflim neíles Reinos , como nas Capitanias de Per- nambuco , e Paraíba ; com tanto , que , para o fazerem , le- vem cartas expedidas pelos Juizes Confervadores da Compa- nhia no Real Nome de Vofsa Mageftade. 52 E porque haverá muitas coufas no decurfo do tempo, que de prefente naõ podem occorrer, para. fe ex-> p^eisaçi Infiituiçao da Companhia geral preíTar: Concede VoíTa Mageftade- licença á dita Corapá- nbia para as poder confuítar nas- occaíioens, que fe orfe* recereni, para Voífa Mageftade refolver nellas o que mais convier ao feu Real Serviço , Bem comrnum dos feus VaA falios , e da mefma Companhia. 53 O fundo 5 e capital deílâ Companhia , fera de três milhoens , e quatro centos mil cruzados , repartidos em três mil e quatro centas acçoens, de quatro centos mil reis cada huma delias ; podendo a mefma peílba ter muitas acçoensy e podendo também differentes peíTo as unirem- íe para conílituirera huma acçaõj com tanto, que entre íi ef- Colhaó huma fó Cabeça, que arrecade , e diílribua. pelos feus Rocios os lucros, que lhes acontecerem : Bem viico, que a Companhia , pela defcarga com cite , ficará deíobriga- da de dar contas aos outros. 54 O valor das referidas acçoens fe aceitará nao fomente em dinheiro , mas também em géneros pelo feu preço corrente , e em Navios competentes , para o ferviço da Companhia.* Sendo o Âccionifta Senhor /*// foliãum do Navio ,- fe lhe aceitará todo , querendo entrar com todo o valor do meímo Navio. No cafo de querer entrar com parte^ fe lhe fará compra do reílo , pagando-lhe conforme o ajuíte. Nao fendo porém o Accioniíla Senhor infolídum^ mas ten- do, nelle metade ,- ou mais, de intereííe , fe lhe aceitará a entrada; obrigando-fe os intereíFados , na forma praticada ■, a que , ou larguem as fuás partes pelo refpeclivo valor y ou comprem á Companhia pelo mefmo preço , a que lhe foi trafpafsada pelo Accioniíla. E tendo cíle menos de me- tade 7 de Interefse , fomente fe lhe aceitará quando os ou- tros Interefsados ou quizerem entrar com as fuás partes na Companhia, ou vendellas, ' 55'. Para evitar toda a duvida, que pofsa acontecer * He Vofsa Mageílade fervido declarar, que nas referidas en- tradas com o todo , ou parte dos Navios , nao há venda, de que-fe devaó direitos ao Paço da Madeira , ou outra qualquer Eílaçao $ mas fomente huma fubrogaçaô do Com- mercio, que o dono do mefmo Navio antes fazia com elle péla fua própria pefsoa j e depois peíaCorporaçao da mef- ma Companhia. $6 Para wm M de Pernambuco , è Pfaíbà. 27 $6 Para receber as fómas competentes ás referidas acçoens , eítará a Companhia aberta : A íaber , para eíla Cidade , e para o Reino todo , por tempo de três mezes : Para as Ilhas dos Aísôres , e Madeira , por tempo de féis mezes: E para toda a America Portugueza , por hum anno : Correndo eftes termos , do dia, em que os Editaes forem poíios, para que venha á noticia de todos : Com declaração , que das acçoens , com que cada hum entrar no tempo com- petente , bailará que dê metade nos referidos termos , huma quarta parte dahi a féis mezes; outra parte íimilhante ao tempo de íe completar o anno da Abertura da Companhia : O que com tudo fe deve entender das entradas do Remo ; porque as das Ilhas feráo feitas em dous pagamentos ; o primeiro dentro dos referidos íeis mezes ; e o legundo ao tempo de fe completar o anno da publicação do Edital. Nas entradas da America naÓ haverá mais tempo , que o ío- bredito de hum anno ; de forma , que dentro delle fe com- pletem os pagamentos de todas as entradas; e pafsandoos referidos termos , ou fe antes delles fe findarem ,' for com- pleto o referido Capital de três milhoens , e quatrocentos rr.il cruzados , fe fechará a Companhia para nella naô poder mais entrar pefsoa alguma. 57 As pefsoas , que entrarem com as fobreditas ac- çoens , ou fejaó Nacionaes , ou Extrangcras , poderáó dar ao preço delias aquella natureza , e deítinaçaõ , que me- lhor lhes parecer, aindaque feja de Morgado, Capeila , Fideicommijfo temporal, ou perpetuo , Doação inter vivos, ou caufâ mortis', e outros fimilhantes , fazendo as vocações , e uzando das difpofiçoens , e claufulas , que bem lhes pare- cerem. As quaes todas Vofsa Mageílade há por bem apro- var , e confirmar defde logo , de feu Motu próprio , certa fciencia , Poder Real , pleno , e íupremo , naÓ obílantes quaeíquer difpofiçoens contrarias , aindaque de fua natureza requeiraò eípecial menção; aíTim, e da mefma forte , que fe as ditas diípofiçoens fofsem efcriptas em Doaçoens feitas por titulo onerofo ; ou em Teífamentos confirmados pela morte dos Teftadores. E naõ ío aos cabedaes , com que fe entrar neíta Companhia , fe poderá dar a natureza de vin- d culo , 2$ Injlituiçao da Companhia geral culo , mas também he VoíTa Mageílade fervido extender a Real Determinação do Alvará de 16 de Maio de 1757, pa- ra eíla Companhia geral de Pernambuco , e Paraíba , decla- rando que os dinheiros pertencentes a Vínculos, Morga- dos , ou Capellas , deílinados para fe empregarem em bens , que hajaÕ de fer vinculados , ou para fe darem a intereífe , em quanto fe naÓ fazem os referidos empregos, poísaÓ os Adminiítradores de Morgados , e Capellas, entrar com elles nefla Companhia , fem que a ifso fe lhes ponha algum impe- dimento , com tanto , que pafsem via recta do cofre, onde pa- rarem , para o da dita Companhia. 58 O dinheiro , que neíla Companhia fe metter , fe naò poderá tirar durante o tempo delia , que íerá o de vinte annos contados do dia em que partir a primeira Frota , por ella defpachada ; os quaes annos fe poderáo com tudo pro- rogar por mais dez ; parecendo á Companhia fupplicallo af- fim ; e fendo Vofsa Mageílade fervido concedello : Porém , para que as pefsoas , que entrarem com os feus Cabedaes, íe pofsaÓ valer delles , poderáo vender as fuás Appollices em to- ou em parte, como fe foísem padroens de juro pelos preços em que fe ajuílarem. Para o que haverá hum livro , em que fe lancem eítas Ceísoens , fem algum emolumento j e nelle fe mudaráÕ de humas pefsoas para outras , prompta , e gratuitamente , aífim como lhes forem pertencendo pelos le- gítimos titulos, que fe aprefentaráó na Me fa da dita Com- panhia para mandar fazer huns afsentos, e rifcar outros ; de que fe lhes pafsaráó fuás Cartas na forma do Regimento para lhes íervirem de Titulo : O que tudo fe entende em quanto a dita Companhia fe confervar com o governo mercantil , e com os Privilégios , que Vofsa Mageílade ha por bem con- ceder-lhe na maneira aífima declarada; porque, alterando-fe a forma do dito governo mercantil ; ou faltando o cumpri- mento dos mefmos Privilégios ; fera livre a cada hum dos Accioniílas o poder pedir logo o capital da fua acção com os interefses , que ate efse dia lhe tocarem : Confirmando-o Vofsa Mageílade aífimcom as mefmas claufulas , para fe ob- fervar literal, e inviolavelmente , fem interpretação, modifi- cação, ou intelligencia alguma, de feito ; ou de Direito, que em contrario fe pofsa confiderar. 59 Qual- de Pernambuco ] e Paraíba. 29 55) Qualquer dos Accioniílas poderá reprefentar em particular, de palavra, ou por efcrito , ao Provedor, ou In- tendentes da Junta , e das Direcçoens , tudo o que lhe pare- cer , que fe deve acreícentar , ou emendar, para melhor go- verno, e maior utilidade da Companhia nos léus refpeclivos Diílri&os : No qual cafo os ditos Provedor , ou Intendentes , darão conta na Mefa, com inviolável fegredo no nome do Accionifta , para fe determinar o que for mais útil , e de- corozo á mefma Companhia. 60 Os interefses , que produzir eíla Companhia , fe repartirão na forma feguinte : Defde o dia da entrada de ca- da hum dos Accioniftas lhe ficará correndo o refpeclivo juro a razão de finco por cento ao anno , o qual lhe fera pago an- nualmente , até o tempo da primeira repartição dos lucros j na qual fe fará difconto do que cada hum houver recebido , para íe diminuir no todo dos mefmos lucros : Por forma, que, fendo eíle, por exemplo , de vinte e quatro por cento nos três annos , e havendo o Interefsado recebido quinze por cen- to nos referidos juros : Deve perceber nove por cento , íó- mente ao tempo da partilha. Similhantemente fe irá conti- nuando com os ditos juros , e com as partilhas dos lucros , das quaes a primeira deve fer feita depois de três mezes , con- tados do tempo da entrada da terceira Frota deita Compa- nhia , e as outras fe continuaráo defpois , de dous em dous annos , na fobredita forma. 61 As acçoens , e intereíTes , que fe acharem , defpois de ferem findos os vinte annos , que conflituem o prazo da Companhia , ou o termo, pelo qual ella forprorogada , tendo a natureza de Vinculo , Capelia , Fideicommiifo temporal ou perpetuo, ou fendo pertencentes a peífoas aufentes; fe paífaráõ logo dos cofres da Companhia para o Depofito ge- ral da Corte , ou Cidade , onde feraó guardados com a fe- gurança , que de fi tem o meímo Depofito , para delle fe empregarem , e applicarem , ou entregarem conforme as dif- pofiçoens das peífoas , que os houverem gravado , ao tempo em que os mettêraÕ na Companhia. Porém naquellas Ac- çoens , que nao tiverem fimilhantes encargos , e forem allo- diaes, e livres, fe nao requererá, nem pedirá para, a en- trega 3 o InJliiuiçaÕ da Companhia geral trega das fuás importâncias , outra alguma legitimação , que naô feja a Appoliice da mefma acçaô, entregando íe o dinhei- ro a quem a moílrar , para ficar no cofre fervindo de deícar- ga da ibbredita acção. 6 2 Tudo íílo fe extenderá aos Extrangeiros , e pef- foas , que viverem fora deífes Reinos , de qualquer qualidade, e condição que fejaó. E fendo cafo que, durante o referido prazo de vinte annos , ou da prorogaçao delles , tenha eíta Coroa guerra (o que Deos naõ permuta) com qualquer outra Potencia , cujos Vaílallos tenhao mettido neíta Companhia os (eus cabedaes • nem por iífo fe fará nelles , e nos feus avanços arrelio, embargo, fequeftro , ou reprezalia ; an- tes ficaráó de tal modo livres , izentos , e feguros como fe ca- da hum os tivera na fua própria caía : Mercê , que VoíTa Ma- geílade faz a eíià Companhia pelos motivos , que fe lhe tem reprefentado noaugmento deíle Commercio , de que fe fe- gue íerviço á Coroa , e utilidade a todos os feus Vaílallos. 63 E porque Voífa Mageílade ouvindo os Supplican- tes, foi fervido nomear os abaixo declarados para o eílabe- lecimento, e governo deita Companhia nos primeiros três annos; Todos elles aífignao eíte papel em nome do dito "Commercio j obrigando per fi os Cabedaes , com que en- trao neíla Companhia , e em geral os das pelfoas , que nella entrarem , também pelas fuás entradas fomente : Para queVoíla Mageílade fe firva de confirmar a dita Com- panhia com todas as claufulas , preeminências, mercês, e condicoens conteúdas neíle papel , e com todas as firmezas , que para a fua validade , e fegurança forem neceífarias. Lis- boa a 30 de Julho de 175^. Conde de Oeyras. Jozé Rodrigues Bandeira. Jozé Rodrigues EJieves. Policarpo jf.zé Machado. Manoel Dentas de Amorim. Manoel António Pereira- jfozé da Cofia Ribeiro. Jgnacio Pedro Qtiintélla. Anjelmo J^zé da Cruz. Joaõ Xavier Telles, jfczé da Silva Leque. JoaÔ Henriques Martins. Mamei Pereira de faria. EU mwm*í & A* V U F.LREY. Paço faberaos que efe Alvará f de Confirmação virem: Que , havendo vi fio , e \ ;^C|ÉpáK confiâemáo com as Pefibas do meu Confelho , e %jft^v8yp otttrcs Minifiros doutos , experimentados , e r zelofos do fervi ço de Deos , e Meu , e do Bem- cotnmum dos meus Vafjallos , que mepareceo confultar , osfefjenta e três Capítulos dos Es- tatutos da Companhia geral de Pernambuco , e Paraíba , feitos , e ordenados com o meu Real Corfenti mento > , e conteúdos nas dezafeis meias folhas de papel retro escritas , que bqixao ajfignadas , e rubricadas pelo Conde de Oeyras , do meu Confelho , e Secretario de EJiado dos Negócios do Reino : E porque , fendo examinados com prudente , e madura deliberação , £ confelho , Jè tfc^w/ ferem muito convenientes ao meu Re cl fervi ço , e de grande, e notória utilidade para os meus Vaffallos , e para o Commercio , e Agricultura das referidas Capi- tanias : Hei por bem , £ w? p/^zs confirmar todos os ditos fefienta e três Capítulos em geral , e cada hum delles em particular , íw/20 Jò' aqui f o f] em tranferiptos , e declarados'. Eporefte meu Alvará os confirmo de meu Motu próprio , certa Sciencia, Poder Real , pleno , e fupremo , para que fe cumprao, e guardem t ao inteiramente, cmno nelles fe contém. E Quero , e mando , que efta confirmação em tudo , e por tudo Jeja.obfervada inviolavelmente , e nunca po ff a revogar fe \ mas que como firme , valioja, e perpetua, efieja fempre emjua for- ça, e vigoKj fem alteração ,. diminuição , ou embargo algum , que feja pofio ao feu cumprimento em parte , ou em todo ; e fe entenda fempre fer feita na melhor fónna , e no melhor fentido , que fepoffa dizer , e interpretar a favor damefma Companhia geral, em Juízo, e fora de lie: Havendo por fupr idas todas as claufulas , e folemnida- des defeito , e de Direito , que necej] árias forem para a fua firmeza , e validade. E derogo, e Hei por derogadas por efta vez fomente to- das , e quaefquer Leys, Direitos, Ordenações , Regimentos, Al- varás , e quaefquer otitr as Difpojiçoens , que, em contrario dos fobre- ditos Capitulas , ou de cada hum delles , pofia haver por qualquer via, e por qualquer mo do , e maneira, poftoque fejao taes , que delias , e delles , fe houyejfe de fazer efpecial, e exprejfa menção. Epara maior firmeza, e irrevocabilidade defta Confirmação , Prometto , e Segu- ro de ojjim o cumprir , e fazer cumprir ; fuftentando os Inter e fiados na mefma Companhia geral de Pernambuco , e Paraíba na conferva- çaõ delia , e das preeminências , Mercês , Condiçoens , e Privilé- gios , e de tudo o mais , que nos referidos fejfenta e três Capítulos dos Eftatutos da fobr edita Companhia geral fe contém. Pelo que : Mando á Mefa do Def embargo do Paço , aos Con- fieihos da minha Real Fazenda , e dos meus Domínios Ultramarinos , Cafa da Supplicaçao , Mefa da Confciencia , e Ordens , Senado da Camera , Chance ller da Relação , e Cafa do Perto ; e bem a (fim aos Governadores , e Capitães Generaes , e aos Capitaens Mores do Efia- do do Brafil , e a todos os D ej embarga dor es, Corregedores, Provedores, , Jnizes, 7f-^l -' Juizes , Juftiças , e mais Pejfoas ãeftes meus Reinos , e feus Do- mimos , a quem o conhecimento delle pertencer , que ajjim o cumprao , e guardem , e o façao cumprir , e guardar com a mais inviolável , e inteira observância : E valera como Carta pa/fada pela Cbancellaria , pojioque por ella nao ba depaffar , e o feu effeito haja de durar mais de hum anno , nao objlantes as Ordena çoens em contrario. Dado em No ff a Senhora da Ajuda , aos treze dias do mez de Agojlo de milfete- centos ejincoenta t nove. REY. . ili Cl 1 Conde de Oeyras* ALvard , por que Vofja Mageftade ha por bem confirmar os fef fenta e três Capítulos dos Eftatutos da Companhia geral de Pernambuco , e Paraíba; na forma, quenellefe declara. Para VoíTa Mageftade ver. Regiftado nefta Secretaria de Eftado dos Negócios do Reino, no livro da Companhia geral de Pernambuco , e Paraíba , a foi. io. NoíTa Senhora da Ajuda , a 1 3 de Agofto de 1759. Filippe Jofeph da Gama. Filippe Jofeph da Gama o fez. POderá o ImpreíTor Miguel Rodrigues eftampar os Eftatutos da Companhia geral de Pernambuco , e Paraíba ; porque para eífe effeito , por efte Decreto fomente , lhe concedo a licença neceílaria. NoíTa Senhora da Ajuda, a treze de Agofto de mil fetecentos e íin~ coenta e nove. Com a Rubrica de Sua Mageftade. Regiftado. (O OM JOZE' por graça de Deos Rey de Portugal , e dos Algarves , dáquem, e dálem , Mar em Afri- ca Senhor de Guiné , e da Conquif- ta , Navegação , Comercio de Ethio- pia , Arábia , Períia, e da índia &c. Faço faber aos que eíta Ley virem, que coníiderando a gravidade do delicio , que comettem os que tirão prezos do poder da Juíliça , ou daò para iíTo favor , ou ajuda, e que as penas eftabeíecidas na Ley do Reino, nao eraò baítantes para impedir hum aclo tao offeníivo do meu Real refpeito , e da boa adminiftraça6 dajuftiça fui fervido por Alvará em forma de Ley de vinte e oito de Julho de mil fetecentos íincoenta e hum augmentar as penas proporcionadas a tao abominável delido: E porque me foi prezente , que depois da dita refoluçaó ainda fe animavaó algumas peílòas , com efcandaloza liberdade , a cometter o mefmo delicio , fiadas fem duvi- da em os dilatados meios para fe defcobrirem , e caítiga- rem os malfeitores : Hei por bem fazer cazo de Devaça efpeciaí o dito crime , fem diíFerença alguma , ou ref- peito a qualidade dos Miniílros , ou Oíficiaes , que leva- rem os prezos na fórma , que fe declara no mefmo Al- vará , que também fe obfervará inviolavelmente quanto ás penas nelle impoílas. Pelo que mando ao Preíidente do Defembargo do Paço , Regedor da Caza da Supplica- çao y Governador do Porto , Defembargadores das ditas Gazas , Governadores , e Defembargadores das Relações das Conquiftas , e a todos os Corregedores , Ouvidores , Juizes, emaisjuftiças, a que o conhecimento difto per- tencer , cumpraõ , e guardem eíta minha Ley , como nella fe contém, E outro fim mando ao Doutor Manoel Gomes de Carvalho , do meu Confelho , Defembargador do Paço, eChanceller mor do Reino, a faça publicar na Chancellaria , a qual fe imprimirá , e enviará por elle aífina- (O affinada à Caza da Supplicaçaó , Relação do Porto, e a todos os Julgadores de meus Reinos , e Senhorios , para que procedaõ na forma delia , e fe regiítará nas partes , onde fe coftumaÕ regiftar íemelhantes Leys ; e efta pró- pria fe mandará para a Torre do Tombo. Lisboa três de Agoíto de mil fetecenios fincoenta e nove. ( Ey , porque V. Mageftaãe ha por hm fazer cazo de ^ Devaça efpecial o crime , que comettem os que tirão pre- zos do poder da Juftiça , ou dao para ijfo favor , ou ajuda , f em differenca alguma , ou refpeito à qualidade dos Miniflros, ou Officiaes , que levarem os prezos , na forma , que fe de- clara no Jllvará em forma de Ley de vinte e oito de Julho de mil fetecentos fincoenta e hum , que V. Mageftade manda também obfervar inviolavelmente quanto ás penas nelle impof tas , como nefl a fe declara. Para V. Mageílade ver. Por (3) Por refoluçaô de Sua Mageílade de 24 de Julho de 1750. Manoel Gomes de Carvalho. jfozé Pedro Emaus* João Galvão de Cajlellobranco o fez eícrever. Manoel Gomes de Carvalho. Foi publicada eira Ley na Chancellaria mor da Cor- te, e Reino. Lisboa, 1.8 de Agoílo de 1759. D. Miguel Maldonado. Regiílada na Chancellaria mor da Corte , e Reino no livro das Ley s a foi 127. Lisboa, 20 de Agoílo de *759- Rodrigo Xavier Alvares de Moura*, Manoel Caetano de Paiva a fez. Foi reimpreíTa na Officina de Miguel Rodrigues. --* ~1 (O U ELREY. Faço faber aos que efte Alvará virem : Que fendome prefentes em Confultas da Mefa do Deiembargo do Paço , do Confelho da Fazenda , e do Senado da Camera de Lisboa , as fucceíhVas , e incorrigíveis quebras , com que , a pezar de todas as Leys pe- ndes eílabelecidas íobre efta matéria , haviao faltado de credito todos os The- foureiros , que recebiaó os cabedáes de partes , com efcan- dalo geral , e prejuízo publico : Houve por bem extinguir os Oíhcios de Thefoureiros dos Depoíitos da Corte , e Ci- dade ; do Juizo de índia , e Mina ; da Ouvidoria da Al- fandega ; da Sacca da Moeda ; da Confervatoria da mef- ma Moeda ; das Capellas da Coroa , dos Direitos das Sete- Cafas j das Capellas particulares ; dos Reííduos > e da Apo- fentadoria mor ; reduzindo todas as referidas Thefourarias ao Depoílto Publico da Corte , e Cidade ; e á fegura , e permanente forma, que para elle eílabeieci pelos meus Al- varás de vinte e hum de Mayo de mil fetecentos e fincoenta e hum , treze de Janeiro , e quatro de Mayo de mil fete- centos e fincoenta e fete. E porque entre as referidas The- fourarias publicas , deílinadas á Arrecadação de cabedáes de Partes , fe faz taõ digna de huma efpecial conílderaçaó a dos Defuntos , e Aufentes , pelas grandes fommas , que no Cofre delia fe coftumaó guardar : Sou fervido comprehen- der a mefma Thefouraria na difpoíiçaõ de todos os referi- dos Alvarás , e das mais Ordens , e providencias , que atá agora dei , e houver de dar fobre o referido Depoíito Pu- blico, fem reftricçaÓ alguma, qualquer que elía leja : Ha- vendo defde a hora da publicação deite por extincla a fo- bredita Thefouraria : E ordenando mais a reípeito delia o feguinte. I. A Mefa da Confciencia , e Ordens , ordenará , que os Gonhecimentos de todo o dinheiro , ouro , géneros, e todas as Letras , que lhe forem dirigidas pelos Provedores a dos (*) dos Domínios Ultramarinos para ferem entregues , e pagas ao Cofre geral dos Defuntos , e Aufentes ; logo que forem lançadas no Livro da Ementa da fua Secretaria , avize o Secretario , a quem pertence , o Miniftro Prefidente do De- poílto Publico com a Relação dos referidos dinheiros , Le- tras , e Conhecimentos , elcrita com toda a diífinçaÕ ; para que ajunta da AdminiflraçaÔ do referido Depofito nomeye o!ous Deputados , que venhaó receber á Secretaria do meí- mo Tribunal da Mefa os eífeitos declarados na fob redita Relação : Affignando no Livro da Ementa como os rece- berão ; na mefma forma , que fe praticava com o Thefou- reiro extincto : E tranfportando logo tudo á mefma Junta do Depofito geral para fazer, lançar em Receitas os ditos cabedáes , e eífeitos , no livro competente. II. Logo que as ditas Receitas forem aíTim lan- çadas nos livros do Depofito geral , nomeará a Junta delle outros dous Deputados para tratarem da Arrecadação do dinheiro , e ouro ; da cobrança das Letras a feus devidos tempos ; e de beneficiarem as remeílas , que vierem do Ul- tramar em géneros : Dos quaes mando , que fe façaò Re- laçoens impreífas , em que fe declarem as fuás diferentes efpecies , quantidades , e qualidades , para informação do Publico j como fe pratica na Companhia do Graó Pará-, e Maranhão : E que com efta prévia , e publica noticia , fe- jaõ vendidos á porta da cafa , onde fe fazem as SeíToens da rneíma Junta em publico leilão. III; AíTim que fe houver feito o recebimento dâ Cafa da Moeda , e que as letras forem cobradas , e os gé- neros vendidos ; mandando a Junta do mefmo Depofito geral liquidar toda a importância, que fommar o produc~lo de cada huma das ditas Relaçoens ; deduzirá delle , a faber : Dous por cento a beneficio dos emolumentos , e defpezas da referida Junta ; hum por cento , que mandará pagar da reme (Ta da Cafa da Moeda para a minha Real Fazenda ; finco quartos por cento , que mandará entregar ao EfcrivaÔ da Camera da Mefa da Coníciencia , para fe repartirem neíla . na Cl) na conformidade das minhas Reaes Ordens ; e hum e meio por cento para o Eícrivaõ dos mefmos Defuntos , e Au- ientes. IV. As faltas , que fe acharem nas remeíTas ; as mifturas do ouro , e differenças do toque ; e as letras naõ aceitas ; feráò expedidas , e proteftadas na forma do Regi- mento , e eftylo Mercantil nos nomes particulares dos mef- mos Deputados , que o Depofito Publico houver nomeado para eftes Recebimentos , na fobredita forma \ como antes o praticava o Thefoureiro extinclo. V. Na mefma conformidade fe expedirão pelo Tri- bunal da Mefa da Confciencia , e Ordens , todos os negó- cios pertencentes ao embolfo das Partes intereífadas nos ca- bedáes dos referidos Defuntos , e Auíentes. E porque fou informado, de que neíla matéria tem havido grandes frau- des , fingindo-fe PeíToas eílranhas legitimos herdeiros , e fa- zendo-fe Papeis falfos, e fabricados para fe extrahirem ca- bedáes deite Cofre : Ordeno , que daqui em diante todas as habilitaçoens , que fe fizerem no Juizo de índia , e Mina , excedendo o intereíTe delias a quantia de oitenta mil reis ; fejaó appelladas, ainda fem requerimento de Parte , para o dito Tribunal da Meia da Confciencia, e Ordens; e nelle examinadas , e- julgadas ( refpondendo fempre como Fifcal o Procurador geral das Ordens ) pelo merecimento dos Au- tos : Nos quaes fe naõ admittiráõ Papeis , que naõ fejaõ Origináes; havendo-fe ainda os primeiros traslados delles por nulíos , e de nenhum effeito. VI. Depois que as ditas habilitaçoens forem aífim julgadas , e que as Partes houverem ajuntado Certidoens do referido Depofito Publico, porque coníte exiítir nelle o dinheiro , de cujo embolfo fe tratar : Precedendo repoftas do mefmo Procurador geral das Ordens ; fe mandará por Defpacho do fobredito Tribunal, que os Papeis fejaõ en- tregues á Parte habilitada por legitima , para com elles re- querer onde Direito for o pagamento da quantia , que lhe houver fido julgada. E fazendo a mefma Parte Petição á a ii Junta (4) Junta do íbbredito Depofito com os referidos Papeis Origi- náes; e confiando fer a mefma Parte, a cujo favor fe expe- dirão j fe lhe lavrará na mefma junta Conhecimento de re- cibo pelo Bfcrivaó , a quem toca , para affim haver íeu pagamento. VIL Confiderando , que no mefmo Depofito geral há toda a inteira fegurança, que até agora faltou nos The- foureiros particulares : Prohibo , que daqui em diante palie para o Cofre dos Cativos o dinheiro , que até agora paflava para elle por falta de opportunas habilitaçoens dos herdei- ros legitimos : Ordenando , que o Thefoureiro , que o for da Redempçaõ ao tempo , em que fe houver de preparar o dinheiro para fe fazer o Refgate ; requerendo á Junta do Depofito Publico , que lhe faça paliar por Certidão authen- tica a importância do dinheiro , que fe achar empatado por falta de habilitaçoens , e produzindo-a na Mefa da Confcien- ciâ, e Ordens j fe me confulte por ella o que parecer, para Eu dar a neceífaria providencia ; de forte, que nem fe falte á Obra Pia dos Refgates ; nem fique o mefmo Cofre defti- tuido de alguns meios para fupprir quaefquer contingentes regreíTos a favor das Partes , que houverem fido impedidas para requererem no tempo hábil os feus refpeclivos paga- mentos. 1^,1, VIII. Eftabeleço, que a Cuftodia do Cabedal, e Arrumação das Receitas , e Defpezas , aífim da mefma The- fouraria extin&a j como do dinheiro , que delia coítumava até agora paífar para a dos Cativos ; íejaõ feitas em Cofres , e livros íeparados , na mefma forma determinada para os Depofitos da Corte , e Cidade , pelo Capitulo terceiro , paragrafo oitavo do fobredito Alvará de vinte e hum de Maio de mil fetecentos e fincoenta e hum : Efcrevendo os Termos , e Verbas de Entradas , e Sahidas , o mefmo Ef- crivaõ dos Defuntos , e Aufentes , na mefma forma , que fe acha eftabelêcida pelo Capitulo quarto do referido Al- vará da Fundação do Depofito Publico : E indo a elle o dito Efcrivaõ dous dias em cada Semana para eíle effeito : fob (5) fob pena de que faltando neftes dias , nao parará por ifíb o Expediente das Partes ; mas antes fubííituirá o feu lugar qualquer dos dous Efcrivaens affiílentes , vencendo o emo- lumento dos Conhecimentos , que expedir , e Verbas , que lançar. 3 IX. Tudo o quenenho aííima ordenado, militará igual- mente na Thefourana dos Defuntos, e Aufentes do Eítado da índia Oriental. A qual Thefouraria Hei também por ex- tincla , unindo-a ao mefmo Depoíito geral na fobredita forma. X. Attendendo ao muito , que importa , que na Capital dos meus Reinos, nao falte aos Habitantes delia a comodidade de terem ( nas occaíioens de jornadas, e ainda nas mefmas reíidencias , que depois do Terremeto do pri- meiro de Novembro do anno de mil fetecentos e íincoenta e finco ficáraó taò expoflas) hum Erário, no qual fem fa- zerem defpezas poífaõ guardar os feus cabedáes com toda a fegurança : E havendo refpeito , a que pela uniaó das duas Thefourarias dos bens dos Defuntos, e Auíentes, ac- crefcem os falarios delias a favor dos emolumentos , e def- pezas do dito Depoíito Publico , para fe dividirem na forma das minhas Reaes Ordens ', e que fica aífim ajunta do mefmo Depoíito com mais eíla utilidade : Ordeno , que todo o Dinheiro , Ouro , Joyas , e Prata , que voluntariamente for levado pelos Habitantes da mefma Cidade de Lisboa , e PeíToas nella reíidentes, para fer guardado ; naõ fó fejano mefmo Depoíito gratuitamente recebido , fem o menor emo- lumento ; mas que feja em hum inviolável fegredo recolhido em Cofre , e livros feparados , com Arrecadação diflin&a , em commum beneficio dos meus fiéis Vaífallos. Pelo que : Mando á Mefa do Defembargo do Paço , aos Confelhos da minha Real Fazenda , e dos meus Domí- nios Ultramarinos , Mefa da Confciencia , e Ordens , Cafa da Supplicaçaõ , Senado da Camera , Junta da Adminiftra- çao do Depofito Publico , Defembargadores , Corregedores, Juizes , Juftiças , e mais Officiaes delias , a quem o conhe- cimen- m cimento deite pertencer , o cumpraõ , e guardem , e o fa- cão cumprir , e guardar taõ inteiramente , como nelle fe contém , fem duvida , ou embargo algum , nao obítantes quaefquer Leys , Regimentos , Alvarás , Diípofiçoens , e eítylos contrários : Porque todos , e todas Hei por deroga- das para eíle eífeito fomente , ficando aliás íempre em íeu vigor. E valerá como carta paliada pela Chancellana , poílo que por ella naó ha de paífar , e o feu eífeito haja de durar mais de hum anno , fem embargo das Ordenaçoens em con- trario : E regiítando-fe em todos os lugares , onde fe coftu- mao regiílar fimilhantes Leys , fe mandará o Original para a Torre do Tombo. Dado em Noífa Senhora da Ajuda, aos nove dias do mez de Agoílo de mil íetecentos fmcoenta e nove. REY » > Conde de Oeyras. ALvará porque VoJJa Mageflaãe ha por íem haver por extinãas as duas Thef ourarias dos Defuntos ; e Au/entes dos Domínios Ultrama- rinos, (7) tinos , e do E/lado da índia Oriental , unindo-as ao Depofito Publico da Corte , e Cidade , debaixo das Ordens, e providencias , que nelle fe declarao. Para V. Mageftade ver. A foi. 29. verf. do livro dos Depoíitos públicos, que ferve neíta Secretaria de Eílado dos Negócios do Reino , fica regiílado eíte Alvará. Noíía Senhora da Ajuda, a 13 de Agofto de 1759. Joaquim Jofeph Borralho. Filippe Jofeph da Gama o fez. " , . ' (O U ELREY. Faço faber aos que eíle Alvará virem , que attendendo ás cla- morofas, e repetidas queixas , com que os Fabricantes de pannos das três Co- marcas , da Guarda , Caílello- Branco , e Pinhel , íupplicáram na minha Real Prefença , que os provêíTe de opportu- no , e eíficás remédio , contra as intole- ráveis oppreíibens,que lhes faziam os Af- fentiftas arrematantes dos fardamentos do meu Exercito ; por cujos monopólios , e fraudes , fe achavam reduzidos á ul- tima ruína fem terem com que fe alimentar , e as fuás fa- mílias : E tendo feito na minha Benigna Clemência huma feníivel impreíTaó os fucceííivos clamores de VaíTallos taò merecedores da minha Regia Protecção , para os foccorrer , na urgente neceffiítade , que me reprefentáram : Hei por bem excitar a exacla obfervancia do Regimento da Fabri- ca dos pannos , promulgado por EIRey meu Senhor , e Avô , em íete de Janeiro de mil feiscentos e noventa , ordenando mais ao mefmo refpeito o feguinte. i Para que o fobredito Regimento , e o mais que neíle determino , tenhao toda a fua devida execução : Sou fervido crear de novo hum Superintendente , e Juiz Confervador das mefmas Fabricas , com toda a Juriídiccaó , e Alçada, nas Peíibas,e coufas a ellas pertencentes, que pela Ordenação do Reino he concedida aos Corregedores das Comarcas , fem reítricçaó alguma j e íó com a declaração, de que os Aggravos, e Appellaçoens , que do mefmo Su- perintendente , e Juiz Confervador fe ihterpozerem , feráó fempre remettidos á Cafa da Supplicaçaô , paia delles íer Juiz privativo , o Defembargador Confervador geral da Jun- tando Commercio , o qual os fentenceará , fendo ouvido o Procurador Fifcal da mefma Junta , com os Adjuntos , que pelo Regedor lhe forem nomeados. 2 Sendo informado ^ de que as fraudes dos refe- ridos (O ridos Affentiftas derâó caufa , e exemplo , a fe deslizarem também os Creadores , e KegatÓes de Lãas , em outras frau- des muito pernicioías aos referidos Fabricantes ; fazendo as tofquias em Terrenos molhados ; mettendo terra dentro dos velos para os fazerem pezados ; e moihando-os nas paíia- aens dos Pvios ; de forte que cada arroba de laa bruta i; com- prada nos referidos velos , nao deita mais de doze , ate vinte arrates , quando muito : Ordeno , que da publicação deite em diante, naÓ polia Peffoa alguma, de qualquer Eftado , eu condição que feja, comprar lãa pelas cafas das referidas três Comarcas , debaixo da pena de perdimento da laa , ou do feu valor pela primeira vez , e do dobro pela iegunda, com degredo de finco annos para fora da Comarca 5 tudo cumprido da prizaÔ : Que nas mefmas penas incorrao as PeíToas , que comprarem laas para as revenderem : b que os Creadores fejaÒ obrigados debaixo das mefmas penas a vender per fi mefmos, ou feus Feitores , c : criados as laas que recolherem; ou na Praça publica da Villa da Cov.lhaa , ou pelo menos nas Praças das outras Villas dos feus reípech- vos Deílri&os $ determinando-fe-lhes dias certos , e oppor- tunos para as referidas vendas , pelo fob redito ^Superinten- dente , e Confervador 5 cujas ordens cumprirão inviolável- mente os Juizes de fora , e Ordinários das ditas três Co- marcas, em tudo o que for pertencente ás mefmas tabncas e fuás dependências, fem duvida, ou dilação alguma, de- baixo da pena de fufpenfaÓ de feus Officios ate minha A mercê <- 2 O mefmo Juiz Confervador, ordenará aos refe- ridos juizes de fora, e Ordinários , que lhes mandem Rela- çoens annuaes de todas as lias, que produzirem os feus rei- pe&ivos Deílriclos : Declarando nellas os nomes dos Creado- res ; o numero do gado , que cada hum delles tiver; e a quantidade de arrobas de lãa que recolher 5 para aílim íe cal- cular fempre fobre principios certos , a maior , ou menor abundância deite importante material, ao fim de ie regula- rem os preços delle em commum beneficio. _ (3) 4 Para evitar que os mefmos preços fejaó tao bai- xos , que defanimem os Creadores, ou taõ altos, que im- poílibihtem os Fabricantes : Eíkbeleço , que a laa , nem exceda o preço de dous mil e quatro centos reis por arroba , nos annos menos férteis; nem fe venda por menos de dous mil reis na maior abundância; fendo primeiro aberta, e exa- minada, de forte que fe exclua toda a fraude da parte dos vendedores. O que com tudo fe entende , fendo a dita laa poífa na Praça da Villa da Covilhãa , á culta dos mefmos Creadores 5 porque vindo de outros lugares ; fe rebaterá no fobredito preço , o que porjufb calculo importar o cuíto dos tranfportes , fegundo a maior , ou menos diítancia dos lu- gares. :i, 5? Attendendo igualmente aos defcaminhos , em que da me/ma forte fe tem facilitado os Efcarduçadores , Carda- dores, Fiandeiras, e Teceloens : Eíiabeleço, que os Obrei- ros dos ditos officios que venderem laa bruta , ou fiada per fi , ou por interpoftas peífoas , fejaô prezos , e caíligados , co- mo fe as fobreditas lãas , fios, ou obras delias , edelles, fof- fem furtos provados ; e que nas mefmas penas incorraõ as Peílbas que lhes comprarem as referidas lãas , fios, e obras delles: Devaífando annualmente deites defcaminhos o mef- mo Superintendente, e Juiz Confervador ; dando livramen- to aos culpados nos fobreditos crimes ; e fentenceando-os con- forme o Direito. 6 Tendo moílrado a experiência , que nas eleiçoens dos Vedores de pannos fe proceda com menos circunfpecçaò , do que requerem taÒ neceífarias incumbências , rezultando do erro das efcolhas prevaricaçoens perniciozas : Determino que as fobreditas eleiçoens fe façaó com affiítencia do Juiz Con- fervador na Comarca da Guardà^e dos Corregedores na de Caítello-Branco , e Pinhel , na conformidade do Capitulo oi- tenta e três do Regimento , e que na Covilhãa , e outras Vil- Jas onde houver hum numero de Teares confideravel , fejaó dous os Vedores ; repartindo-fe a cada hum delles os Teares que houverem de ficar a feu cargo ; e ficando fempre no Juiz a ii Con- Confervador a obrigação de viíitar os Padroens , Sellos , Fer- ros, livros, e Caías dos Artifices ; para afíim íegurar que os referidos Vedores , cumpraõ com as fuás obrigaçoens ; ou pa- ra devaílar deiles nos calos de negligencia , ou prevaricação , que deiles naô eípero. 7 Pela informação que tive , de que naõ fó nas refe- ridas três Comarcas , mas ainda nas mais partes de róra del- ias , onde os rebanhos ccílumaõ paliar , íe tem introduzido hum prejudicial monopólio de ervagens , havendo peífoas, que as compraõ por menos , para depois as revenderem aos Creadores , por preços exceffivos : Eftabeleço , que toda a Pelica de qualquer Eftado , qualidade , e condição que íeja , que fizer eíte reprovado Commercio comprando quaefquer partos, para os revender , incorra na pena de pagar pela pri- meira vez o tresdobro do valor porque comprar os referidos paílos ; pela fegunda vez pagará o mefmo valor fextavado , de- pois de haver tido dous mezes de cadêa ; e pela terceira vez anoveado , com degredo de dez annos para a Praça de Ma- ■zagaõ. Nas mefmas penas incorreráô , as peífoas que vende- rem as paílagens aos que naó forem Creadores de gados ; e ainda os melmos Creadores, que as comprarem para as re- venderem, ou para nellas metterem gados alheios, com os próprios : E tudo o referido terá lugar contra os Vereadores, e Officiaes das Cameras que venderem paítos a ellas perten- centes , contra o determinado por efta minha Real prohi- biçaó. . 8 Porque a mudança dos tempos tem leito numa al- teração tal no eílado das couías , que hoje feriaô insignifican- tes as penas pecuniárias , que foraó eftabelecidas pelo dito Regimento , para cohibirem as prevaricaçoens por elle repor- vadas : Ordeno , que o meímo Juiz Confervador poífa dobrar, treplicar, e quatropear as referidas penas pelo primeiro lapfo ; e aggravallas, e reaggra vali as na fegunda , e terceira reinci- dência a mefma proporção , conforme o arbitrio prudente lho ditar; e ainda paíTar a impor quaefquer outras penas de pn- zaò) e degredo nos cafos que o merecerem, com tanto que nelles (5) nellesdêaappellaçao, eaggravo, que competirem , na for- ma declarada no paragrafo primeiro deite Alvará. (7) eprohibir que com ellcsfe tenha qualquer communicaçao ver- Num.XlX, bal ou for eferito ; pelos juftiffimos , e urgentiffimos moti- vos , ajjima declarados , e debaixo das penas nella eflable- c/das. Para V. Mageftade ver. Fílippe Jofeph da Gama a fez. Regiíhda na Secretaria de Eílado dos Negócios do Reino no livro das Cartas , Alvarás , e Paten- tes a foi. 52. NolTa Senhora da Ajuda , a 4. de Setembro de 1759. Joaquim Jofeph Borralho. Manoel Gomes de Carvalho. Foi publicada efta Ley na Chancellaria mor da Corte, e Reino. Lisboa, 3. de Outubro de 1759. D. Sebajliao Maldonado. Regiítada na Chancellaria mor da Corte , e Reino no livro das Leys a foi. 128. Lisboa, 3 de Outubro de l 7S9' Rodrigo Xavier alvares de Moura, Foi imprella na Secretaria de Eftado dos Negó- cios do Reino. (O ' , U E L II E Y. Faço faber aos que Num. XX. eíle Alvará virem , que por muitas informaçoens , judicíoías , e conclu- dentes me tem íido prezente , que fendo inverofimel que o governo dos Regulares da Companhia denomi- nada de J E S U deixaííe de com- prehender que para illudir a credu- lidade das PeíToas prudentes que vi- vem neíte Século $ lhe feriaó inúteis os disformes aggre- gados de mal inventadas calumnias , que contra a mef- ma Companhia tem retorquido a indignação geral de to- da a Europa ; em razaó da fizica impoffibilidade , que para fazer pelo menos aparentemente criveis as fobreditas ca- lumnias , lhes refultava de ferem diametralmente oppof- tas a factos taõ manifeítos , e de notoriedade taÕ publica,, como a guerra feita pelos mefmos Regulares nos confins do Eítado do Brafil 3 na prezença de três Exércitos , e de toda a America ; e como a Conjuração que abortou o hor- rorofo iníulto de três de Setembro do anno próximo pre- cedente , que contém factos igualmente públicos , e notó- rios a toda eíta Corte , e nella julgados fobre irrefragaveis 5 e concludentes provas > por Sentença diííinitiva de hum Tribunal compoílo de todos os outros Tribunaes Supre- mos deite Reino : Sendo ainda mais inverofimel , que os fobreditos Regulares 3 nao lhes podendo faltar eíte prévio conhecimento, fe fujeitaffem a pezar delle á Cenfura pu- blica , e aos outros inconvenientes , que eraó neceífarias confequencias das referidas calumnias por elles maquina- das , e diffundidas contra as verdades mais authenticas y e contra a authoridade da Soberania ^ fempre inviolável \ fem que para fe precipitarem neítes temerários abfurdos i fe lhes porpozeífe hum objeéto de grande intereífe : Sen- do manifeítos pelas hiítorias impreílas , e annedotas os re- petidos factos , com que muitos Varoens de eximia eru- a diccaõ j [I I í (O dicção , e provadas virtudes reprovarão , e procurarão co^ Iiibir nos ditos Regulares , o fucceífivo , e notório coita me de efcreverem calumnias ení hum Século para as fa- zerem valer nos outros Séculos fuéhiros , quando os teíle- munhos dos viventes já naó podiao conteílalíos : E fen- do affirn provavelmente certo , ou pelo menos evidente- mente veroíimel , que as fobreditas calumnias agora ef- palhadas contra a Minha Real PeíToa 3 c Governo , ti- veraõ ? e tem aquelle mefmo dolofo , e temerário objeclo, que íempre tiveraô as outras referidas calumnias , que por elles fe maquinarão , nos cafos flmilhantes , qual foi o de as depoíltarem nos feus recônditos Archivos , e particu- lares Coílecçoens , para as fazerem valer depois com o tempo nos Séculos fuduros , quando faltarem as teftemu- nhas vivas 3 que agora os convencerão infuperavelmente > e quando pelo meyo das fuás clandeftinas , e coílumadas diligencias ? houverem apagado , e extinto as vivas me- morias , e os authenticos documentos , a que prezente- mente nao podem refeftir contra a notoriedade publica , e contra a authoridade da coufa julgada na fobredita Sen- tença proferida em Juizo contradictorio , com pleno co- nhecimento de caufa , e com repetidas Audiências dos Reos , dando -fe-lhes copias de todas as fuás abomináveis culpas ao fim de refponderem a ellas pelo Doutor Eufebio Tavares de Siqueira Defembargador dos Aggravos da Cafa da Supplicaçaó , que fui fervido nomear , e conf- tranger por Decreto firmado pela Minha Real Maó ? para que conferindo com os fobreditos Reos as fuás culpas alle- gaífc tudo quanto emdefeza delles pudeífe confiderarfe, aíTim de feito , como de Direito , nao obílante que a no- toriedade das provas das mefmas abomináveis culpas , e as çonfiíToens delias excluhiaó per fi mefmas toda a defeza , e toda a efcuza ; Nefta juíla , e neceífaria confideraçaó para que as authenticas certezas de tao memoráveis atro- ides 3 e de tao inauditos 5 e perniciofos infultos ; em nenhum (3) nenhum tempo fe pudeffem reduzir a confuía6 , ou a ef-Num. XX queamento ; de forte que contra as meímas authenticas certfczas , venhaó a prevalecer , por falta de lembrança , a malícia, e o engano com prejuizo irreparável dos vin- douros : Mandei compilar , e eítampar na Minha Secre- taria de Eítado os Papeis de Officio que delia fahirao , e a elia vieraõ , defde a primeira reprezentacao , que em oito de Outubro do anno de mil fetecentosYincoenta e íete fiz ao Santo Padre Benedito XIV. de feliz recor- dação* , até o dia de hoje. E ordeno que a referida Col- lecçaò , fendo cada hum dos Documentos , que nella fe contém affignado por qualquer dos Secretários de Eítado, ou pelo Mmiftro Juiz da Inconfidência, tenha a mefma te, e credito dos Onginaes de donde os mandei extrair; e lejao logo remetidos os Exemplares delia á Torre do Tombo; a todos os Tribunaes , Cabeças de Comarcas , e Cameras de todas as Cidades , e Villas deites Reinos, e íeus Domínios , para em todos os referidos lugares fe- rem guardados os fobreditos Exemplares em Cofres de três chaves , das quaes terá fempre huma a PeíToa que prezecur , e as duas as que depois delia forem mais gra- duadas : A fim de que íempre fe confervem para per- petua memoria os referidos Exemplares authenticos \ fob pena de fe proceder contra os que os defcaminharem , ou alterarem como perturbadores do íocego publico , e fautores dos Rebeldes , e Adverfarios da Minha Real refloa , e Eítado. E eífe fe cumprirá como nelle fe contém. Pelo que mando a Mefa do Defembargo do Paço , Regedor da Cala da Supphcaçao , ou quem feu cargo fervir , Con- ielheiros da minha Real Fazenda , e dos meus Domínios Ultramarinos, Meia da Confciencia , e Ordens, Senado da Camera , Junta do Commercio deites Reinos , e feus Domínios , Junta do Depofito Publico , Capitaens Gene- reas , Governadores , Defembargadores , Corregedores, a u . Juizes^ I K ' C 4 ) Juizes 5 e mais Ofnciaes de Juftiçâ , e Guerra , a qitem o conhecimento deíle pertencer , que o cumpra.Õ , e guar- dem , e façaó cumprir , e guardar tao inteiramente y co- mo nelle fe contém , íem duvida , ou embargo algum 5 e nao obííantes quaefquer Leys , Regimentos , Alvarás, Difpofiçoens , ou Eítylos contrários , que todas , e todos Hey por derrogados, como fe delles fizeííe individual , e expreíTa menção , para efte eíFeito fomente , ficando aliás fempre em feu vigor. E ao Doutor Manoel Gomes de Carvalho , Defembargador do Paço , do meu Confelho, e Chanceller mor deftes meus Reinos mando que o faça publicar na Chanceilaria , e que delle fe remetaõ Copias a todos os Tribunaes , Cabeças de Comarcas , e Villas deites Reinos : Regiftando-fe em todos os lugares , onde fe coíhimao regiítar fimilhantes Leys : E mandando-fe o Original para a Torre do Tombo. Dado no Palácio de Noífa Senhora da Ajuda , aos três de Setembro de mil fetecentos íincoenta e nove. Conde de Oeyras, Lvará porque Fofa Magefiade manda P^J* ^Cofre de três chaves nalorre doTombo; e em todos tri-ibuLs, Cabeças das Comarcas, c Cameras de todas ■ (5) as Cidades , e Filias dcjles Reinos a Colfecçao que man-Num.XX. dou compilar de todos os Papeis que fahirao da Secretaria de E/lado , e a ella vier ao , defde a primeira reprezentaçao que em oito de Outubro do afino de mil fetecentos fincioenta e fete , fez ao Santo Padre Beneditto XI V. , fobre os infultos dos Regulares da Companhia denominada deJESU, pelos motivos ajjima declarados. Para VolTa Mageílade ver. '• Joaquim Jofeph Borralho o fez, Regiítado nefta Secretaria de Eílado dos Negócios do Reino no livro das Cartas , Alvarás , e Paten- tes a foi. 52. verf NoíTa Senhora da Ajuda 7 a 27 de Outubro de 1750» Gafpar da Cojla Poffer. ?• oao Foi publicado eíle Alvará na Chancelíaria Mor da Corte, e Reino. Lisboa, 27 de Outubro de 1750. jD. Sebafiiao Maldonado. Regiftado na Chancelíaria Mor da Corte , e Reino no livro das Leys a foi. 13 1. verf. Lisboa, 27 de Outubro de 1750. Rodrigo Xavier Alvares de Moura* Foi imprefíb na Secretaria de Eílado dos Negó- cios do Reino. /xSh NDEN ?° a ' g Rande da Beira de fe ff ' qUe fe fe S Ue á P ™nc£ f^r!! azerem as c °nducçÕes dosfeu, fogos , e géneros , ao p 0r to de Vaia- Velha I Rodao, para delle ferem ttzZZ \\ , Tejo á Cidade de Í*&ffi£^ P do por tempo de dez annos pro^o^ttos Ta' guem fo meios direitos os Un, P - ' P a ' Comarcas de QfteUoSca e da r^T daS fe embarcarem na dita vSa pam í c?,' ^ I^boa , conftando por CerJoTns^t f duzido, O Co^í°Í^T^T -tendido, e o faça executa ffiffi * fcírr de ° utubro de «aSss ^iK^!'**'*»^ ' ENBO confideraçaõ aos graves in- convenientes, que ao ferviço de Deos , e meu , á boa adminiítraçaõ da Juíliça , e ao cómodo Peffoal dos Miniílros , que devem adminif- tralla \ fe feguem de eftarem por muito tempo vagos os lugares de letras • e de fe accumularem muitos de graduaçoens diíFerentes para ferem providos ; padecendo os que os pertendem difpendiofas dilaçoens na Corte em quanto fe fazem as diligencias, que faõ indifpenfa- veis para a expedição de taõ importantes defpachos : Sou fervido ; que todos os lugares de letras de qual- quer graduação ; que fejao , que vagarem por mor- te, remoção, ou paíTagem , me fejaõ immediata- mente confultados , precedendo os Editáes do ef- tiío , affim como forem vagando , fem que huns efperem pelos outros. E fou fervido outro fim , que defde o fim do triennio dos lugares, que ultima- mente foraõ por Mim providos , fe ponhaõ os Edi- táes para as oppoíiçoens delles , principiando pelos lugares de primeiro banco. Depois que eltes baixa- rem defpachados , fe poráõ Segundos Editáes para as oppofiçoens das Correiçoens , e Provedorias Or- dinárias , Auditorias , e Superintendências. Depois , que eftas baixarem também defpachadas , fe poráõ immediatamente Terceiros Editáes, para o provimen- to dos lugares de Juizes de fora de Cabeça de Co- marca, ou fegunda intrancia. E quando eíles bai- xarem defpachados , fe porá então o Quarto , e ul- timo Edital , para fe proverem as Judicaturas de pri- meira 1 1 meira intranciá. Sem que os íòbreditos Editáes , fe pofíaõ nunca accumular, nem fejaõ alteradas a 'reíV- peito delles a graduação , e ordem affima eítabele- cidas. A Mefa do Defembargo do Paço o tenha af- íim entendido , e o faça executar , fem embargo de quaefquer Leys , Difpoíiçoens , Decretos , Ordens, ou eílilos contrários ; mandando paffar írovifoens para eíle fer regiftado em todas as Cabeças das Co- marcas. Palácio de Noffa Senhora da Ajuda a vinte e três de Outubro de mil fetecentos fincoenta e nove. COMA RUBRICA DE SUA MAGESTADE. (O U ELREY. Faço faber aos que efte Al- vará virem , que , tendo attençaó ao que repetidas vezes me foi repreíentado por parte do Director Geral dos Eíf udos íb- bre os Exames dos Profe flores públicos , e particulares neííaCorte,e Reino, e fo- bre os dos Eítudantes , que pertendcm matricular- fe na Umveríidade de Coim- bra em alguma das quatro Faculdades maiores de Theologia, Cânones, Leis , ou Medicina : Fui fervido ap- provar as providencias , que o fobredito Director Geral tem prati- cado , e mandado praticar a efte refpeito , em quanto por falta do competente numero dos Profeífores hábeis fenao tinha chegado ao termo de fe pôr na fua inteira obfervancia tudo o que houve por bem ordenar na Ley , e lnífrucçoens de fete de Julho de mil fetecentos cincoenta e nove , publicadas para a reftauraçao dos Eítudos das Letras humanas. E conformando-me com as mefmas providencias : Sou fervido declarar os Parágrafos onze , dezafeis , e dezafete da dita Ley , na maneita feguinte. 2 Os Exames para as Cadeiras da Rhetorica fe faraó fempre da- qui em diante por Profeílores Régios da referida Arte , que tenhaó cartas aílignadas pelo Director Geral , pafíadas pela Chancellaria , e tomado juramento em caza do Chanceller mór do Reino , de bem cumprirem a fua obrigação , a faber : Na Cidade de Lisboa por três dos referidos Profeífores na prezença do Director Geral : Na Cidade de Coimbra pelos dous Profeílores da Rhetorica , que fui fervido nomear para a mefma Cidade, em prezença do CommiíTario em quem delegar o Director Geral os feus poderes. O qual deve re- metter ao mefmo Director Geral os autos fummarios dos Exames , na forma das Inftrucçoens, que particularmente lhe houver dado: Praticando- fe o mefmo nas Cidades do Porto , e de Évora , logo que nellas fe eílabelecerem os feus refpectivos Profeífores. 3 Os Exames para as Cadeiras de Gramática Latina deita Corte, fe faraó nella da mefma forte por cinco Profeífores Régios perante o Director Geral , que ao feu arbítrio poderá meter neíte numero algum Profeífor Régio de Rhetorica , parecendo-lhe. Para as de Coimbra fe faraó pelos Profeífores Régios de Rhetorica , e de Gra- mática , eftabelecidos naquella Cidade , perante o Commilfario de- legado do fobredito Director. E o mefmo fe praticará nas outras Cidades do Porto 7 e de Évora. Tanto • Ih (O 4 Tanto que em cada huma das referidas Cidades houver o nu- mero de três ProfeíTores , dos quaes hum feja de Rhetorica, pode- rão Ter por elles examinados os oppoíitores ás Cadeiras das Cidades , e Villas das refpectivas Providencias , a que prezidem nos Eftudos os Delegados do Director Geral , fem que os referidos oppofitores te- nhao o incommodo de virem á Corte para efte fim. 5 Pelo que refpeita aos Exames dos que pertenderem enfinar particularmente em fuás cazas , ou nas das peíToas , que lhes quize- rem confiar a educação de feus filhos , bailará que fe façaõ por dous ProfeíTores Régios de Gramática Latina , a quem o Director Ge- ral , ou feus Commiífarios os remetterem na conformidade do Para- grafo onze da dita Ley de vinte e oito de Junho de mil íetecentos cincoenta e nove : Concorrendo nos ditos ProfeíTores a qualidade de terem cartas paliadas pela Chancellaria na fobredita forma. 6 E por quanto nos Parágrafos dezafeis , e dezafete da referida Ley fe perfuade a utilidade , e neceífidade do Eítudo da Rhetorica em todas as fciencias : Para evitar as duvidas , que podem moverfe fobre a fua intelligencia , de forte que embaracem os juftiífimos fins , que fazem o feu objecto em beneficio publico : Sou fervido ordenar, que o dito Paragrafo dezafete fe obferve fem interpretação , ou mo- dificação alguma : E que depois que houver decorrido anno e meio, contado do tempo do eftabelecimento das Cadeiras , nas quatro Ci- dades acima referidas ; affim como refpectivamente fe forem nellas eítabelecendo ; nenhuma pelloa de qualquer qualidade , eftado , e condição que feja , poífa fer admittida a matricular-fe naUniverfida- de de Coimbra em alguma das quatro Faculdades maiores , fem pa- ra iílo fer habilitada por Exame feito pelos dous ProfeíTores Régios de Rhetorica da Univerfidade , com affiftencia do CommiíTario do Director Geral , ainda que tenha patife, bilhete, ou efcrito de ou- tro qualquer Profeflòr Regia defta Corte , ou quem eftudafíe, ou aprendeífe ; e ainda que tenha hum , ou mais annos de Lógica , os quaes o naó efcufaráó de fe habilitar por meio do dito Exame da Rhetorica , como Arte precizamente neceíTaria para o progrefíb dos Eítudos maiores. E efte fe cumprirá como nelle fe contém , fem duvida , ou em- bargo algum , para em tudo ter a fua devida execução , naÕ obftan- tes quaefquer Difpofiçoes de Direito commum, ou defte Reino, que Hei por derogados. Pelo que: mando á Mefa do Defembargo do Paço, Confer lho da Fazenda , Regedor da Caza da Supplicaçaó , ou quem feu cargo i cargo fervir (3 ) Mezada Confciencia, e Ordens, Confelho Ultrama- rino , Governador da Relação , e Gaza do Porto , ou quem feu car- go íervir , Reitor da Univerlidade de Coimbra , Vice-Reis , e Go- vernadores , e Capitaens Generaes dos Eífados da Índia , e Brafil , e a todos os Corregedores , Provedores , Ouvidores , Juizes , e Jufti- ças de meus Reinos , e Senhorios , cumpraó , e guardem eíle meu Alvará de Ley , e o façaô inteiramente cumprir , e guardar , e regif- tar em todos os livros das Cameras das fuás refpeclivas jurifdicçoes ; e ao Doutor Manoel Gomes de Carvalho , do meu Confelho , e Chan- celler mor deites Reinos , ordeno o faça publicar na Chancellaria , e delle enviar os exemplares a todos os Tribunaes , Miniílros , e Pef- foas , que o devem executar ; regiílandofe também nos livros do Defembargo do Paço , do Confelho da Fazenda , da Meza da Con- fciencia, e Ordens, do Confelho Ultramarino, da Caza da Suppli- caçaõ , e das Relações do Porto , Goa , Bahia , e Rio de Janeiro , e nas mais partes onde fe coítumaÓ regiílar femelhantes Leys : e lan- çando-fe eíle próprio na Torre do Tombo. Dado no Palácio de NoíTa Senhora da Ajuda aos onze do mez de Janeiro de mil fetecen- tos e felTenta. REY. Conde de Oeyras. ALvará porque V. Mageftade ha for bem approvar as providencias interinas , que o DircSior Geral dos Efiudos âejles Reinos , e feus Domínios , tem mandado praticar fobre o exercido dos Profejfores de Rhetorica , e Gramática , declarando os Parágrafos onze , dezafeis, e dezafete do Alvará defete de jfulbo de mil fetecentos cincoenta e nove y na forma acima ordenada. Para V. Mageftade ver. Regiftado Regiâado neíta Secretaria de Eíiado dos Negócios do Reino no livro primeiro do Regiílo das Ordens expedidas para a reforma , e reftauraçaó dos Eftudos deites Reinos , e feus Domínios. Noíla Senhora da Ajuda a 23 de Jeneiro de 1760. Manoel Gomes de Carvalho. Foi publicado eíle Alvará na Chancellaria mor da Corte , e uno. Lisboa, 26 de Janeiro de 1760. D. Sebajliao Maldonado. Regiílado na Chancellaria mor da Corte, e Reino no livro das Leis a foi 134. Lisboa , 26 de Janeiro de 1760. António Jofeph de Moura. Gafyar da Cofla PoJ/er o fez Foi reimpreíTo na Oíficina de Miguel Rodrigues. U ELREY. Faço faber aos que ek te Alvará com força de Ley virem , que fendo informado de que , appli- cando ajunta do Commercio deites Reinos , e feus Domínios , todas as poíliveis diligencias para evitar as TranfgreíToens do Alvará de féis de Dezembro de mil fetecentos cincoen- ta e cinco , em que fui fervido prohibir aos Commiífarios Volantes a continuação do feu defordenado commercio para o Brafil , tao prejudicial ao bem commum ; tem mo- llrado a experiência , que fraudaó a referida prohibiçaõ , por mais que fe procurem cohibir, já negando a alguns dos ditos Commiífarios as Atteftaçoens ordenadas no Ca- pitulo dezafete , Paragrafo terceiro dos feus Eítatutos ; já fazendo-os denunciar no Juízo da Confervatoria aquel- \es Negociantes, que paífáraô ao Brafil fem licença, ou confeguindo-a com falfas , e apparentes caufas , volta- rão na mefma Frota : Porque conhecendo huns , e ou- tros , que nao incorrem em outra alguma pena mais , que a da confifcaçaô da fazenda ; e que eíta fó fe manda impor , quando as denuncias fe vereíiquem pela appre-- henfaÔ corporal ; procuraó evadir eíta facilmente ; ou carregando as mefmas fazendas em diverfos nomes ; ou nao vindo as fuás remeífas em effeitos , mas em dinheiro, e ouro. E porque ufando os ditos Commiífarios Volan- tes de huns, e outros Subterfúgios , continuaõ no feu ir- regular , e prohibido Commercio ; fendo de difficil averi- guação eít e contrabando por meio de Devaífa , pela fal- ta de noticia da maior parte dos Delinquentes , para fe fazer a denuncia , que fó tem lugar de certas , e deter- minadas peífoas: Procurando obviar abufos de taopre- judiciaes confequencias ao Commercio : Sou fervido or- denar , que nas Mefas dalnfpecçao dos Portos do Brafil fe eítabeleça a mefma formalidade das Atteftaçoens , que fe paílao pela Junta do Commercio deites Reinos , e feus Domínios, fem as quaes fe nao lavrarão Pa ífa portes pa- ra eíte Reino ; remettendofe das mefmas Mefas para a dita Junta a relação das Atteftaçoens , que fe houverem paílado. Pelo que toca ás averiguaçoens em Lisboa , o a Confere Confervador geral do Commercio terá huma DevaíTa aberta defde a entrada até á fahida de qualquer das Fro- tas ; perguntando também as -pefíòas , que lhe parecer, ainda íem denuncia ; procedendo contra os CommiíTarios Volantes, 'e contra todos os Negociantes , que naô efti- verem incluídos na relação referida \ prendendo-os , e fen- do confervados na prizao até que fejaó paliados féis me- zes , e hajao fatisfeito a condemnaçaó de oitocentos mil reis , em que devem fer condemnados : Para cujos efFei- tos Hei por revogada a Determinação do fobredito Al- vará de féis de Dezembro de mil fetecentos cincoenta e cinco ; aííim quanto á neceíTidade de haver corporal^ ap- prehenfaó ; como pelo que toca á perra de coníifcaçaó de todas as fazendas , porque neíla podem fer gravemente prejudicados os Credores do Delinquente. Similhantemen- te fe praticará nos Portos do Brafil , procedendo os Juizes competentes á mefma DevaíTa , e penas , applicando-fe eftas em qualquer parte na forma determinada pelo fobre- dito Alvará de féis de Dezembro de mil íetecentos cincoen- ta e cinco. Pelo que : Mando a Mefa do Defembargo do Paço ; Confelhos de minha Real Fazenda , e do Ultramar \ Cafa da Supplicaçaô ; Mefa da Confciencia , e Ordens % Sena- do da Camera ; Junta do Commercio deites Reinos , e feus Domínios ; Governadores da Relação , e Cafa do Porto , e das Relaçoens da Bahia , e Rio de Janeiro ; Vi- ce-Rey do Eftado do Brafil ; Governadores , e Capi- taens Generaes ; e quaefquer outros Governadores do mef- mo Eílado , emais Miniftros; Officiaes , e Peííbas delle, e defte Reino , que cumpraô , e guardem , e façaò intei- ramente cumprir , e guardar efte meu Alvará , como nel- le fe contém ; o qual valerá como Carta paliada pela Chancellaria , pofto que por ella nao palie , e ainda que o feu effeito haja de durar mais de hum anno , nao obftante as Ordenaçoens , que difpoem o contrario , e fem embargo de quaefquer outras Leys , ou Difpoíi- çoens , que fe opponhaó ao conteúdo nefte , as quaes Hei também por derogadas para efte effeito fomente , fican- do alias fempre em feu vigor; e efte fe regiftará em to- dos os lugares , onde fe coftumaò regiftar fimilhantes Leys, Leys , mandando-fe o Original para a Torre do Tom- bo. Dado no Palácio de Nolfa Senhora da Ajuda aos íè« te de Março de mil fetecentos e feflenta. Y-. : Conde de Oeyras. ALvarácomforçadeLey; porque Fofa MageJIade ha : por bem prover de remédio as fraudes , com que fe ma- quinarão as contravenfoens ao difpoflo no Alvará de féis de Dezembro de mil fetecentos cincoenta e cinco 9 pelo qualfepro- hibem os Commijfarios Volantes para os Portos do Br afã; apontando a formalidade , com quefe deve fazer o Commer- cio para os ditos Portos , e outras providencias : Tudo fia forma que ajfima fe declara.\ Para V. Mageítade ver. Regiílado neíla Secretaria de Eílado dos Negócios do Remo , no Livro 2. da Junta do Commercio deíles Rei- nos , e feus Domínios a foi. 220. verf. NoíTa Senhora da Ajuda aio. de Março de 1760. Joaquim Jozé Borralho. Joaquim Jozé Borralho o fez. LISBOA? Na Officina de MIGUEL RODRIGUES, ImpreíTor do Eminent. Senhor Card Patriarca. U ELREY. Faço faber aos que eí- te Alvará de declaração virem , que havendo feito o obje&o eílencial do outro Alvará , que mandei pu- blicar em treze de Novembro de mil fetecentos fincoenta e féis , o reflabelecimento , e confolidaçaÓ da boa fé , e a remoífaõ de toa- das as fraudes no Commercio dos meus VaíTallos; eftabelecendo , por huma parte , as penas , que juík- mente merecem os dolofos , e , pela outra parte , o fa- vor de que fe fazem dignos aquelles Negociantes , que > fem culpa , chegaó a fallir de credito , por acciden- tes que naÕ cabe na fua poífibilidade obviar. E por- que fendo o credito publico do mefmo Commercio de tanta importância naõ pode nunca haver providencia, que a refpeito delle feja demaziada , e naò foi , nem he da minha Real Intenção , que o beneficio dos dez por cento , que no mefmo Alvará eftabeleci para foc- corro dos Negociantes , que legitimamente commer- ceaô , fe extenda aos Particulares , que fem fundos pró- prios, e fem regras , fe animaÕ temerariamente a en- carregarfe dos cabedaes alheios : Sou fervido de- clarar , que entre os Fallidos , que fe aprefentarem na Junta do Commercio , e forem nella julgados de boa fé , fomente devem gozar do fobredito premio de dez por cento , aquelles , que havendo exhibido os feus li- vros eferiturados com clareza , na forma do Paragrafo quatorze do dito Alvará , provarem , que ao tempo , em que houverem principiado o negocio mercantil, em-quefallirem , tinhao de fundo , e cabedal feu pró- prio , pelo menos , huma terça parte da total impor- tância da fomma com que quebrarem , ou faltarem de credito ; porque naõ o provando aífim lhes naò poderá fer contado o referido premio. Pelo que , Mando á Mefa do Deíembargo do Pa- ço , Miniftro , que ferve de Regedor , da Cafa da a Suppli- Supplicaçaó , Confelho da Minha Real Fazenda , e do Ultramar , Mefa da Confciencia , e Ordens , Sena- do da Camera , Junta do Commercio deites Reinos, e íeus Domínios , Defembargadores , Corregedores , Juizes , Juítiças, e PeíToas de meus Reinos , e Senho- rios , que aífim cumpraó , e guardem, e façaò intei- ramente cumprir , e guardar eíle meu Alvará , como nelle fe contém, fem embargo de quaefquer Leys , ou coítumes em contrario , que todos , e todas Hei porde- r-ogadas, como fe de cada huma, e de cada hum delles , fl- zeífe expreífa, e individual menção, para eíle caio fomen- te, em que fou fervido fazer ceifar de meu Motu Próprio, certa fciencia , Poder Real , Pleno , e Supremo , as íbbreditas Leys , e coftumes , em attençaõ ao Bem pu- blico , que refulta deita providencia. E valerá efte Al- vará como Carta , paífada pela Chancellaria , ainda que por ella naò ha de paífar , e que o feu eífeito haja de durar mais de hum anno , fem embargo das Ordenaçoens em contrario : Regiftando-fe em todos os lugares, onde fe coítumaó regiftar fimilhantes Leys: E mandando-fe o Original para a Torre do Tombo. Dado no Palácio de Noífa Senhora da Ajuda , aos doze de Março de mil fetecentos e feífenta. REY Conde de Oeyras. Lvard porque Vojfa Mageftade Ha por bem de- _clarar que entre os Fallidos julgados de boa fé fo- mente gozem do premio de dez por cento , concedidos pelo Alvará de treze de Novembro de mil fetecentos fmcoenta efeis , aquelles que provarem , qne ao tempo em queprm^ _ cif lar ao o Negocio mercantil , tlnhao de fundo , e cabedal feu próprio , pelo menos huma terça parte da total im- portância dajomma com que faltarem de credito \ na for- ma aj/tma declarada. Para VoíTa Mageftade ver. Regiílado neíla Secretaria d'Eftado dos Ne- gócios do Reino , no Livro Segundo da Jun- ta do Commercio deíles Reinos , e feus Do- mínios a foi. 23 2. verf. NoíTa Senhora da Aju- da a 14. de Março de 1760. Joaquim Jozê Borralho. JozèThomâsdeSâ o fez, ImpreíTo na Officina de Miguel Rodrigues, U ELREY. Faço faber aos que cfté Al- vará de declaração virem , que querendo animar as Fabricas das Sedas > eltabeleti- das neftes Reinos , e favorecer aos meus fiéis VaíTaíios , que nellas fe empregaÔ com utilidade do publico ; fui fervido or- denar por meus Reaes Decretos de dous de Abril , de mil fetecentos fmcoenta e fete, e de vinte e quatro de Outubro, do mefmo anno, di- rigidos ao Confelho de minha Fazenda } que todas as peífas de Seda, Fitas, Paílamanes , Galoens, Lenços, Cintas, e todas as mais obras de Seda , que fe fabricaõ nas manufactu- ras deites Reinos , confiando plenamente , que o eraó , fe fellaíTem ria Alfandega , fem pagarem algum Direito , ou Emolumento , que naõ foíTe o da pequena difpeza da impo- íiçaõ do mefmo Sello : E fendo-me prefente, que na Alfan- dega da Cidade do Porto , fe eftá praticando a cobrança de três reis por peíTa , além dos quatro reis , permittidos pela impofiçaÕ do Sello ; com o fundamento de que os referidos três reis, foraô concedidos aos Guardas , por Alvará de vinte e quatro de Março , de mil feifeentos e novenra e finco : Hei por bem ordenar , que os fobreditos meus Reaes Decretos , de dous de Abril , de mil fetecentos e fmcoenta e fete , e quatro de Outubro do mefmo anno , fejaó inviolavelmente obfervados, como nelles fe contém, naõ obílante o Alvará de vinte e quatro de Março , de mil feifeentos noventa e finco, que Hei por derogado , em quanto polfa fer contrario aos fobreditos Decretos. Pelo que : Mando á Mefa do Defembargo do Paço , ao Confelho da Fazenda, e do Ultramar, á Mefa da Com* feiencia , e Ordens , á Gafa da Supplicaçaõ , ao Senado da Camera , ao Governador da Relação , e Cafa do Porto , á Junta do Commercio deites Reinos , e feus Domínios , aos Defembargadores , Corregedores , Juizes , Juftiças , e mais Officiaes, e Peífoas, a quem o conhecimento defle Alvará, pertencer , o cumpraÔ , e guardem , e o façaó cumprir , e ouardar taó inteiramente como nelle fe contém , naô obílan- jes quaefquer Regimentos > Leys , Foráes , Ordens , ou Ef- 7 tylos tyíos contrários, que todos Hey por derogados para efte ef feito fomente , ficando aliás fempre em feu vigor £ valerá como Carta paífada pela Chancellaria j poíto que por ella naÓ ha de paífar 5 e o feu erTeito haja de durar mais de hum anno, fem embargo das Ordenaçoens do livro fegundo titulo trinta e nove, e quarenta em contrario: Regiftando-fe em todos os lugares onde fe coftumaÓ regiítar fimilhantes Levs- h mandando-fe o Original para a Torre do Tombo, Dada' no 1 alacio de noífa Senhora da Ajuda aos trinta de AbriíV de SÉ feteçentos e feífenta, ? ■ ' i - 1 moa! i G M ...'■ - - " ! i ) í ! ) ' rr ■ I 3 . Icrnde de Oeyras, ■ ■ Ahvara porque Vojfa Magefiade ha por tem & ro gar ji varã de vinU e ^ g ^^ m feifcentos e noventa e finco , para que fiquem nu rua devtda obfervancia os Decretos de As de Skrft e (jua* e quatro de Outubro , de mil fetecentos finco enta « Jete , que mandão fomente pagar os Fabricantes de òe da deftes Reinos , a impofiçao do Sello nas Alfan- degas : lado na forma aj/lma declarada. Para VoJTa Mageftade ver. &Mç*im Jofeçh Borralha o fez. Regulado nefta Secretaria de Eftado dos Negócios do Reino no livro,, da Junta do Commercioleftes Remos , e feus Domimos a foi. i 2 . verf NolTa Se* nhora da Ajuda a 7, de Maio de i 7 do. Clemente IJidoro BranM, CARTA QUE DE ORDEM DE S. MAGESTADE efcreveo o Secretario de Eílado D. Luiz da Cunha ao Cardial Acciaiolli para fahir da Corte de Lisboa. I eminentíssimo, e reverendíssimo senhor. SUa Mageítade , ufando do Juíto , Real , e Supre- mo Poder , que por todos os Direitos lhe compete, para confervar illeza a íua Authoridade Regia , e prefervar os feus VaíTallos de efcandalos prejudi- ciaes á tranquilidade publica dos feus Reinos : Me man- da intimar a VoíTa Eminência , que logo immediatamente a apprefentaçaÓ deita Carta haja Voílà Eminência de fa- hir defta Corte para a outra banda do Tejo; e haja de fahir via refta deites Reinos noprecizo termo de quatro dias. Para o decente tranfporte de VoíTa Eminência fe achao promptos os Reaes Efcaleres na praya fronteira á Caza da habitação de Voíla Eminência. E para que VoíTa Eminência polTa entrar nelles, e íeguir a fua viagem , e caminho , fem o menor receyo de iníultos contrários á protecção , que Sua Mageítade quer lempre que em todos os cazos ache em feus Domínios a immunidade do caraÉter , de que VoíTa Eminência fe acha reveítido : Manda o dito Senhor ao mefmo tempo acom- panhar a VoíTa Eminência até a fronteira deite Reino, por huma decoroza, e competente Efcolta militar Fico para fervir a Voífa Eminência com o maior ob- iequio. Deos guarde a VoíTa Eminência muitos annos. Paço a 14 de Junho de i 7 6o. - De VoíTa Eminência, obíequioziíhmo fervidor. E D. Luiz da Cunha llll INFORMAÇÃO QUE SE MANDOU A FRANCISCO de Almada de Mendonça Miniírro Plenipo- tenciário de S. M. F. na Cúria de Roma ' para participar ao Papa a noticia do procedi- mento , que Sua dita Mageítade havia orde* nado que fe tiveffe com o Cardeal Acciaiolli, S fa&os referidos na DeducçaÕ ? e nas Pro« memorias , que EIRey Fideliífimo dirigio em 20, de Maio próximo pretérito a Franciíco de Al- mada de Mendonça feu Miniílro Plenipoten- ciário na Cúria de Roma , para os fazer prefentes a Sua Santidade ; ao fim de chamar fem perda de tempo da Cor- te de Lisboa ao Cardeal Acciaiolli : tefteficam irrefragavel- mente a extremoza contemplação , com que o dito Mo- narca , havia extendido naquelles officios o obfequio ao SantiíTimo Padre , e a attençaó á purpura Cardenalicia , até o ponto de fufpender a natural , e indifpenfavel defe- za , a que fe achava urgentiffimamente obrigado pelos Di- reitos Divino , Natural , e das Gentes para obviar aos clandeítinos , temerários 3 e fediciozos procedimentos do mefmo Cardeal Acciaiolli; fazendo-o Sua Mageftade fahir fem maior dilação da Corte de Lisboa pelas mefmas vias de faclo , de que Sua Eminência fe eílava fervindo com nunca viílo abuzo. Aquelle obíequio , e aquella attençaó , que EIRey Fideliííimo devia efperar que admiraílem , e cohibiífem de alguma forte o mefmo Cardeal , em quanto o Santiíílmo Padre ( de acordo com o dito Monarca ) dava fobre a clan- deítina , e fedicioza Conduta de Sua Eminência aquellas providencias , que de fua natureza requeriam abuzos tac» disformes ; produziram porém o contrario effeito de ani- marem cada dia mais livremente o dito Cardeal a accumuí- lar abfurdos , a abfurdos , paifando dos particulares , aos publi- 1 públicos 5 até em fim tomar a liberdade de romper naó ío com a authoridade Regia do melmo Monarca dentro na fua Corte , mas com todos , e cada hum de feus fieis VaíTallos. Com o fauítiílimo motivo do matrimonio celebrado entre a Sereniílima Senhora Princeza do Brazil , e o Sere- niífimo Senhor Infante D. Pedro no dia íeis do corrente mez de Junho , ordenou Sua Mageílade a todos os feus Tribunaes , e VaíTallos da fua Corte que puzeíTem lum\ liarias nos três dias próximos fucceííivos ; como com eífeito puzerao ; fazendo todo o Povo de Lisboa as demonfira- çoens de allegria mais univerfaes , e mais fignificantes da íua fidelidade , e zelo conhecidos. Naô fe avizando para fazerem a mefma demonílraçaó plauzivel aos Embaixadores , e Miniífros Eíírangeiros j porque feria coufa muito irregular ; ainda .aílim naõ houve entre elles algum , que naó tivelTe a attençao de illuminar a fua Caza com todo o primor concorrendo naquella de- monílraçaó de jubilo com a allegria geral da Corte , e do Reino. Somente fe fingularizou o dito Cardeal ; fechando em todas as referidas três noites de allegria asjanellas, e portas das Cazas da fua habitação , fem que fe vilfem fahir nem ainda as luzes do interior delias , que coílumavam re- verberar pelas vidraças : Vedando-fe as ditas janellas , e portas , com tal affe&açaõ , e com filencio tao profundo que a Caza do Núncio de Sua Santidade , parecia huma caza dezerta , e abandonada pelos feus habitantes , nas referidas noites. A arrogância daquella rezoluçao do Cardeal Núncio , fe adiantou ainda mais pela publica declaração, que elle fez de que havia tomado a mefma rezoluçao com o motivo de lhe nao ter Sua Mageílade Fideliífima feito participar im- mediata, e formalmente, a conta do Augufto matrimo- nio , que deo aífumpto áquella publica , e geral feíti- yidade. E ifto como fe o referido Cardeal Núncio naô foubef- fe , nem que fe conhecia qual tem fido a fua reprovada conduda na Corte de Lisboa ; nem que depois delia fe ter mani- manifeftado , lhe nao paíTou mais officio algum a Secre- taria de Eítado de Sua Mpgeílade Fideliílima : Como fe ignorafle que o mefmo Monarca dirige ha muitos tempos pelo feu Miniílro Plenipotenciário na Cúria de Roma ím- mediatamente a Sua Santidade tudo , o que tem que repre* fentar ao Santiífimo Padre ; da mefma forte que agora o praticou com a conta , que no mefmo dia do dito matri- monio mandou participar a Sua dita Santidade : E como ^m fim fe a falta do referido comprimento com o peífoaj delle referido Cardeal Núncio o pudeíle authorizar para entrar com Sua Mageíiade FideliíTima dentro na Capital dos feus Reinos em huma dezacordada competência de Peífoa a Peífoa ; e para em eífeito da mefma competên- cia fazer pelo feu particular , e próprio arbítrio ( fem or- dem que o legitimaífe ) huma taó publica dezatençaõ á authoridade Regia do mefmo Monarca ; a toda a fua Cor- te em geral ; e em particular a cada hum dos feus fieis , e zelozos Vaífallos. Oefcandalo, que todos receberam , haveria rompido logo naquellas três noites , e depois delias contra a Caza, e Peífoa do mefmo Cardeal Núncio nos exceílos do relTen- timento , a que foi , e fe acha provocado o Povo de Lií» boa, fe a ReligiozilTima providencia de Sua Mageítade , nao tiveíle precavido com grande vigilância todos os meios de evitar tumultos populares. Nao podendo porém ElRey Fideliífimo neftas urgen- tes circuníiancias , nem precaver baftantemente as confe- quencias futuras , que contra a Peífoa , e authoridade do mefmo Núncio podia ter a fua preíença nas ruas de Lif- boa , fendo expoíla á vifla de hum Povo por fua natureza fiel , e zelozo do refpeito dos feus Soberanos : Nem taó poucoretar Jar , á fua authoridade Regia a prompta repa- ração , que fó podia em tal cazo fazer ceifar o referido ef- candalo : Foi o mefmo Monarca neceflitado a mandar , como mandou , fahir logo da fua Corte , e Reino o dito Cardeal Núncio ; como único meio próprio para aquelles úteis , e neceífarios fins. O mefmo Monarca tem por certo que o illuminado difcernimento de Sua Santidade fará toda a devida , e jufta i juíla reflexão na grande diíFerença , que Sua Mageílade Fideliffima confiderou entre os attentados , que o dito Cardeal Acciaiolli foi aceumulando ha tantos tempos na Còr£e de Lisboa, com alguma tal, ou qual aparência de obrar debaixo do pretexto do feu Miniftério : E entre eíles últimos exceífos , que agora publicou como particular , pelo feu próprio , e peflbal arbítrio , íem a menor poíTibi^ Kdadê para os pretextar com as ordens , que notoriamente fevé que nao podia ter da fua Corte a refpeko de hur^ faclo tão repentino , e taõ innopinado. DiíFerença , a qual no cazo em que fe acha o refe- rido Núncio , he tao eíTencial que nelle nao coílumaô for- malizar-fe os Soberanos dos a£los de natural defeza necef- fariamente praticados contra os feus Embaixadores , e Mm niílros públicos , quando eíles , fahindo fora dos lemites das fuás ordens , e das fonçoens do feu cara&er , comet- tem infultos voluntários como particulares : O que he juf- tamente o mefmo que praticou o dito Cardeal Acciaiolli \ nao contra qualquer peíToa particular fomente , que era o que bailava j mas fim contra Sua Mageílade Fideliffima, dentro na fua Corte; á viíla de todos os feus VaíTallos ; e de todas as Naçoens da Europa. Finalmente a mefma Mageílade Fideliffima , fobre eíla certeza , nao heíitou , nem por hum fó momento em que Sua Santidade , logo que for informado do referido cazo, conhecerá clariffimamente , que os attentados pef- foaes , com que o mefmo Cardeal Acciaiolli fe deliberou á forçar pelo feu particular arbítrio o procedimento do dito Monarca, o fez tao indifpenfavelmente neceílario com ò pefibal do mefmo Prelado , como he deílinto , e feparado da perenne , e indefeclivel veneração a Sua dita Santidade , e á Santa Sede Apoílolica , com que Sua Ma- geílade Fideliffima preziíie , e preziílirá fempre em pro* teger , ê íufkntar nos feus Reinos , e Domínios o decoro dò Miniílério Pontifício , e a immunidade dos Miniílros da Igreja , em tudo o que o Direito Divino , Natural , e das Gentes , e a poffibilidade de poderem permittillo. Reimpreíla na Officina de Miguel Rodrigues. (O £MU ELREY. Faço faber aos que efte Al- vará com força de Ley virem , que ditan- do a razão , e tendo-fe manifeílado por hu- ma longa , e deciziva experiência , que a Juftiça contencioza , e a Policia da Corte , e do Reino , faô encre íi taõ incompatíveis, que cada huma delias pela lua vaftidaó fe faz quafi inacceífivel ás forças de hum fó Magiílrado : Havendo refultado da união de ambas em huma fó PeíToa a falta de ob- fervancia de tantas , e taõ fantas Leys , como faõ as que os Se- nhores Reys Meus Predeceífores promulgarão em doze de Março de mil feiscentos e três ; em trinta de Dezembro de mil feiscentos e cinco j em vinte e cinco de Dezembro de mil feiscentos e oito ; e em vinte e cinco de Março de mil fetecentos quarenta e dous ; para regularem a Policia da Corte , e Cidade de Lisboa j dividin- do-a pelos feus diíferentes Bairros j diftribuindo por elles os Mi- lilitros , e OíEciaes , que parecerão competentes ; e dandolhes as Inftrucçóes mais fabias , e mais úteis para cohibirem , e acaute- larem os infultos , e mortes violentas , com que a tranquiilidade publica era perturbada pelos vadios , e facinorozos ; fem que com tudo fe pudeífem até agora confeguir os úteis , e dezejados fins , a que fe applicaraò os meios das fobreditas Leys ; por naó haver hum Magiílrado diítinclo , que privativamente empregaífe toda a fua applicaçaó , actividade , e zelo a eíla importantiílima maté- ria; promovendo a execução daquellas faudaveis Leys , e appli- cando todo o cuidado a evitar defde os feus principios , e cauzas osdamnos, que fe pertenderaó acautelar em beneficio publico: Succedendo aífim nefta Corte o mefmo , que com o referido mo- tivo havia fuecedido em todas as outras da Europa , que por mui- tos feculos accumularaó as repetidas Leys , e Ediclos , que foraô publicando em beneficio da Policia , e paz publica , fem haverem fortido o procurado eífeito em quanto a jurifdicçaó contenciofa , e politica andarão accumuladas , e confundidas em hum fó Ma- giílrado ; até que fobre o defengano de tantas experiências vieraó neltes últimos tempos a feparar, e diílinguir as fobreditas jurifdic- çoens com o fucceífo de colherem logo delias os pertendidos frutos da paz , e do focego publico : E por quanto naó ha couza, a que ■• ! que feja mais própria do meu Régio , e Paternal cuidado , do que fazer goftar aos meus fieis Vaífallos aquelles úteis , e fauda- veis frutos ; de forte que cada hum delles poíTa viver á fombra das minhas Leys , feguro na fua caza , e peífoa : Conformandome com os exemplos do que ao dito refpeito fe tem praticado nas re- feridas Cortes mais polidas , e com o parecer dos Miniílros do meu Coníblho , e Defembargo , que ouvi fobre eíla matéria : Sou fervido ordenar o feguinte. i Hei por bem criar hum lugar de Intendente Geral da Po- licia da Corte , e do Reino , com ampla , e illimitada jurifdicçaõ na matéria da mefma Policia fobre todos os Miniílros 'Criminaes , e Civis para a elle recorrerem , e delle receberem as ordens nos ca- zos occorrentes ; dandolhe parte de tudo o que pertencer á tran- quillidade publica ; e cumprindo inviolavelmente feus mandados 3 na maneira abaixo declarada. 2 Para exercitar eíla ampla jurifdicçao deve fer fempre no- meado hum Miniftro de caracler maior com o titulo do meu Confelho , e com toda a Graduação , Authoridade , Prerogati- legios , de que gozaó os Defembargadores do Paço , vas Pri que feja peífoa digna da minha Real confiança , e de reger com eíla hum taó útil , e importante Emprego. O qual ordeno que feja fempre incompatível com todo , e qualquer outro lugar, fem excepção de algum , para que aífim poífa applicar o Miniftro , que for promovido a eíle Emprego , todo o feu cuidado , zelo , e vi- gilância , aos importantes negócios da fua Infpecçaõ. 3 O mefmo Miniftro fe empregará muito principalmente em fazer obfervar os Regimentos , e Leys affima indicadas , as quaes Sou fervido excitar para que tenhaõ a fua inteira , e cumprida execução em tudo o em que naó forem por eíla alteradas. E poílo que na maior parte foífem eílabelecidas para a Policia da Corte , e Cidade de Lisboa : Mando que tenhaõ obfervancia em todo o Reino : E que o Miniftro Intendente Geral da Policia as faça geralmente executar naquelles termos ? em que forem appli- caveis a cada huma das Cidades , e Villas das Províncias ; dando- me immediatas contas pela Secretaria de Eftado dos Negócios do Reino de tudo quanto achar que he neceífario para a mais fácil execução das referidas Leys , e para a melhor regulação da Poli- cia ? e fegurança publica. Ficarão M • Cl) 4 Ficarão debaixo da Infpecçao do mefnio Intendente Geral todos os Crimes de armas prohibidas, infultos, conventiculos i fediçoens , ferimentos , latrocínios , mortes ; e bem aílim todos os mais delidos , cujo conhecimento por minhas Ordenaçoens , e Leys Extravagantes , pertence aos Corregedores 5 e Juizes do Crime dos Bairros de Lisboa : Para promover os ditos Correge- dores , e Juizes do Crime a cumprirem íummaria , e diligentemen- te com as fuás obt-igaçoens , preparando os ProceíTos, e difterin- do ás Partes, ou remettendo os Autos para a Caza da Supplica- çaó, noscazos em que aíTim o deverem fazer, na forma abaixo declarada. 5 Logo que os ditos Corregedores , e Juizes do Crime de- rem parte ao mefmo Intendente Geral de qualquer delicio com- mettido na Corte , e receberem delle as Inftrucçoens , e Ordens neceílarias para o procedimento , que devem ter na averiguação * e captura dos Réos do delicio que fe houver eommettido; paífa- ráõ ( em beneficio do focego publico da Corte , que deve preva- lecer a toda , e qualquer outra contemplação particular) ao ex- ame , e prizaó dos mefmos Réos , auduando-os em proceífos íim- plefmente verbaes , fem limitação de tempo , e fem determinado numero de teítemunhas , fomente até conítar da verdade do fa- do : A qual averiguada , fe faraõ os Autos conclufos ao Intendente Geral, para que i achando-os neíTes termos , lhes ordene que os remettao aos Corregedores do Crime da Corte, para ferem imme- diatamente fentenciados em Relação , na conformidade dos Meus Reaes Decretos de quatro de Novembro de mil fetecentos , e cin- coenta e cinco : Admittindo-fe com tudo os Réos a embargarem com o termo de vinte e quatro horas por huma vez fomente: E executando-fe as Sentenças , logo que for paífado o referido termo. 6 Cada hum dos Miniftros dos refpedivos Bairros terá hum livro de regifto, ou matricula em que defcreva todos os morado- res do feu Bairro , com exada declaração do officio , modo de viver , ou fubfiílencia de cada hum delles : Tirando informaçoens particulares quando for neceíTario , para alcançar hum perfeito conhecimento dos homens ociofos, e libertinos, que habitarem no diftrido da fua Jurifdicçaõ : E fazendo delles feparado regiíf o no fim da matricula alfima ordenada. 7 Os mefmos refpedivos Miniítros entregarão ao Intendente a ii Geral (4) Geraldá Policia as copias dos regiftos aflima ordenados : Efcreven- do particularmente da fua própria letra as declaraçoens das pefibas íufpeitas , que nao forem manifeílamente nocivas á tranquilhdade publica , pela boa razão , que concorre , para ferem guardadas em íegredo citas informaçoens até fe concluir a verdade , ou ín- fubíiílencia delias , íem prejuizo de terceiro , que feja attendiveL 8 Nenhuma peíToa , de qualquer qualidade , e condição que feja, poderá allugarcazas a homens vadios, mal procedidos jo- gadores de Orneio , aos que naõ tiverem modo de viver conheci- do , ou aos que forem de coílumes efcandalofos ; fobpena de per- der o valor do alluguer das cazas de hum anno , pela primeira vez ; e de pagar pela fegunda vez da Cadeia o tresdobro a favor de quem o denunciar. *Na mefma pena incorrerão as que alluga- rem debaixo do feu nome cazas para introduzirem nellas algum dos fobreditos Inquilinos do procedimento reprovado ; ou delias lhe fizerem ceífaó ; ou recolherem na fua companhia. 9 Todos os Inquilinos , de qualquer eftado, qualidade, e con- dição que fejaõ, que pertenderem mudarfe das cazas que habi- tarem , devem dar parte ao Miniílro do Bairro , nao fó de que femudaõ, mas também do lugar para onde fizerem a mudança; para fe pôr verba no Livro do Regiílo , com a declaração do mo- rador mudado, e dacaza para onde fez a fua mudança. A qual poderá fazer íem mais formalidade que a de hum fimples Bilhete do refpeclivo Miniílro que faça coníhr da fua intervenção. E to- dos aquelles , que aífim o nao obfervarem , feraõ condemnados pela primeira vez em ametade do rendimento annual da caza para onde fizerem a mudança , pela fegunda vez no dobro; e pelas outras reincidências fe irá fempre dobrando a pena á dita propor- ção. i o Semelhantemente prohibo debaixo das mefmas penas,que peíToa alguma entre em caza de novo, fem fe aprefentar no ter- mo de três dias ao Miniir.ro do Bairro para onde fe mudar , com o Bilhete do Miniílro do outro Bairro donde houver fahido , e com a declaração das peíToas da fua Família , e ferviço, ou que na fua caza fe acharem hofpedadas. n Todas as peífoas de qualquer qualidade, eítado , e con- dição , ou fejao Nacionaes , ou Eílrangeiras , que vierem á minha Corte, e Cidade de Lisboa , feraõ obrigadas a aprefentarfe , ou annun- annunciarfe no termo de vinte e quatro horas , ao Miniftro Cri- minal do Bairro para onde vierem aíliftir : Declarando-lhe os feus nomes, e profiífoens ; o lugar donde vem; o lugar por onde en- trarão ncftc Reino ; o tempo da íua entrada ; e o numero , e qua- lidade das peflbas da fua comitiva : Para que o referido Miniftro participe logo tudo por efcrito ao Intendente Geral : E ifto íobpena de que as pelíoas , que nao fizerem a fobredita aprefen- taçaó , ou annunciaçaò , dentro no referido termo , feraó man- dadas fair da mefma Corte no efpaço de outras vinte e quatro ho- ras , naó havendo outra razão , que as fujeite a maior procedi- mento. 12 Semelhantemente todos os Eftallajadeiros , Taverneiros, Vendeiros , ou outras quaesquer peíToas , que allojarem nas fuás Cazas de pafto , Eftallagens , Tavernas , ou Vendas , alguma , ou algumas peíloas Nacionaes , ou Eftrangeiras , feraó obrigadas a fazer hum Diário dos que chegarem ás fobreditas cazas , e nellas fe houverem recolhido , no qual efcreveráõ os nomes das mefmas pelToas , os lugares donde vem 9 as fuás profiífoens , o numero ? e qualidade das peíTbas das fuás comitivas , e das que forem vizi- tar os referidos adventícios : Entregando de tudo huma relação diária ao Miniftro Criminal do Bairro ; para a participar ao In- tendente Geral : E continuando em tratar nella das vizitas , de cada hum dos referidos adventicios em quanto o dito Miniftro Criminal do Bairro lhe nao mandar fufpender as fobreditas decla- raçoens : Sobpena , de que nao o executando aífim em parte , ou em todo , lhes feraõ fechadas as Cazas Egimento dos Quadrilheiros de fia Cidade de Lisboa , e fobre as Para V. Mageftade ver. EU ■ (5) U EIRey faço faber aos que efte Alvará vi- rem , que Eu tenho ordenado , que efta Cidade de Lisboa, e feus Arrabaldes fc repartaõ em dez bairros, e que em cada hum delles refida , e viva lium dos dez Julgadores do Crime , que na dita Cidade ha , com os quatro , que de novo houve por bem crear, e juntamente com elles , o mais perto que fer puder , vivaó os Meirinhos , Al- caides , Efcrivaens d'ante elles , e homens , que os acompanhaó , para que vivendo aíli juntos os Miniftros neceíTarios,poíTaõ acudir com mais facilidade de dia, e de noite aos arruidos , defordens , e infultos, fem efperarèm huns pelos outros , vivendo em bairros differentes ; e para ifto haver eíFeito , e fe confeguir o fruto da dita repartição de bairros ; Hey por bem , que tomando-fe por ordem do meu Vice-Rey informação das cazas, que em cada hum dos bairros forem mais convenientes para os di- tos Julgadores, e mais Officiaes, cífas fiquem affeclas aos ditos cargos , e rninifterios,para nunca fe alugarem a outras peífoas,nem fervirem a outros ufos, pagando-fe aos donos o que atégora fe lhes pagava mais ordina- riamente , fem niílo haver mais alteração de aluguel , nem preço ; e por quanto pelos ditos refpeitos, e para beneficio commum da Cidade, e boa adminiftraçaô da juftiça convém ferem as ditas cazas certas, e naõ fe mu- darem delias os ditos Julgadores , e Miniftros, naó poderáó os donos , ou alugadores em tempo algum pedillas para viverem nellas,vifto como pela informação , que fe tomou , todo ao prefente alugaó ,nem fe po- dei ao alhear,íe naó com efte emeargo. E quaefquer pefloas de qualquer qualidade , que fejaó, que as tiverem ora alugadas ; Hey por bem , que as defpejem em tempo de hum mez , e aífi os mefmos donos delias; e que paffado o dito tempo,hum dos Corregedores do Civel da Cidade as faça defpejar com effeito das peífoas , e fato ; para o que hey por derogados todos os privilégios de qualquer qualidade , que fejaó pofto que delles feja neceífario fazer expreíTa menção ; porque para efte effeito , por fer para beneficio commum , o hey aífi por bem, para que os ditos Julgado- res^ mais Officiaes poíTaó logo nas ditas cazas entrar a fervir feus car- gos 5 os quaes Julgadores feraó obrigados , acabado o feu tempo, ou dei- xando os ditos cargos por qualquer via , defpejar as ditas cazas dentro do dito termo de hum mez para os feus fucceíTores entrarem nellas. E para que os ditos fenhorios , e alugadores naó tenhaó razão de fe quei- xar dos ditos Julgadores , e mais Miniftros , por lhes naó fazerem pa- gamentos em feus tempos , mando ao dito Corregedor , que os obrigue e fejaó diíío Juiz , fem appellaçaó,nem aggravo , até os ditos fenhorios, e alugadores ferem de todo pagos. E para que também em todo o tem- po fe faibaó as cazas , que íe tomáraõ para os ditos Julgadores, e mais Officiaes , e os preços , em que andaó,mando ao dito Corregedor , que faça fazer de todas por hum Efcrivaô de feu cargo, hum auto com decla- ração do fenhorio , ou alugador , do lugar, em que eftaõ , e do preço , poVque fe alugaó com as mais confrontaçoens , que parecerem necef- farias ; o qual auto fe guardará na Meza dos meus Defembargadores do a 3 Paço ( 6 ) Paço,e o treslado naCaza da Supplicaçaó. Eeíte Alvará fe regiftará nos livros delias , para fempre fe faber, que o houve em todo afíi por bem , e fe cumprir inteiramente,, e quero que valha, e tenha força, e vigor,' como fe foíle Carta commeçada em meu Nome,por mim aflignada , e fel- lada com o meu fello pendente,fem embargo da Ordenação liv. 2. í/í.40. em contrario. Pêro de Seixas o fez em Lisboa a 30. de Dezembro de 1605. RE Y. Do numero l.até'o io. mcliifi-oè eftá altera- do pela heij ■novijfíma U EIRey faço faber aos que efte Alvará virem , que fendo eu informado que os Corregedores , e Juizes do Crime da Cidade de Lisboa naô eraó em numero baflante , que pudeífem acodir a todos os deliétos , e cafos, que fuccedem em huma Cidade taô grande , eeftendida, e taô frequentada de varias naçoens , que de ordiná- rio nella concorrem , e que convinha >prover- fe nifto de maneira , que naô fomente fe obviaf- fem , e atalhaíTem os ditos delidos , e cafos , mas que também os que os commetteífem foífem prezos , e caftigados com fatisfaçaó da Republica , e da Juftiça , mandey accrefcentar dous Corregedores, e dous Juizes do Crime da dita Cidade , para que foíTem por todos dez ; e que para com mais facilidade , e brevidade poderem acodir a tudo o que fuccedeífe , que viveílem repartidos em dez bairros da dita Cidade. E porque convém que aífim neíta repartição , como no modo, em que cada hum dos ditos Julgadores, feus Officiaes haõ de vigiar o bairro , em que vivem , e acodir aos deliclos , e cafos , que nelle fuccederem , haja tal ordem , e forma , que fe coníigaó os eífeitos, que fe pertendem : Hey por bem, e mando, que em tudo o que fica dito fe guarde o Regimento feguinte : ^ 1 Hum dos Corregedores do Crime da Coite terá à fua conta as Freguezias do Loreto , e Trindade, evivirá na rua direita da porta de Santa Catharina com os dous Meirinhos, que lhe eítaó nomeados , e feus Efcrivaens. 2 Outro Corregedor do Crime da Corte terá a feu cargo as Fregue- guezias de S. Thomé , Sant-Iago , S. Bartholomeu , Santa Cruz, Santo André, e o Salvador, evivirá aporta do Sol com dous Meirinhos, que lhe eftaô nomeados , e feus Efcrivaens. 3 Hum dos Corregedores do Crime da Cidade terá à fua conta as Freguezias da Magdelena , Conceição, eS. Julião, e vivirá ao Polou- rinho ... . (7 > nnho velho com o Alcaide, que lhe eftá nomeado , e o feu Efcrivaó. 4 Outro Corregedor da Cidade terá a feu cargo as Freguezias de Santo Eftevaó , Santa Engracia , S. Vicente , e Santa Marinha , e vivi- rá na rua direita da porta da Cruz com o Alcaide , que lhe eftá nomea- do , e feu Efcrivaó. 5 Outro Corregedor do Crime da Cidade terá à fua conta as Fregue- zias de S Nieolao , Santa Jufta , S. Criílovaõ, e S.Lourenço, e vivirá na rua direita da porta de Santo Antaó com o Alcaide , que lhe eftá nomea- do , e o feu Efcrivaó. 8 Outro Corregedor do Crime da Cidade terá a feu cargo as Fregue- zias de S. Paulo , e dos Martyres , e vivirá da Cruz de cataqueferás até defronte da Igreja de S. Paulo com o Alcaide , e Efcrivaó , que lhe eftá nomeado. 7 Hum dos Juizes do Crime terá à fua conta as Freguezias de Saõ Joaõ da Praça, S.Pedro ,e S.Miguel,e aífim a fronteira de toda a Ribeira, começando da porta da Mifericordia até o cães do carvão, pofto que feja de outras Freguezias , e vivirá em huma das cazas,que eftaó na frontaria da Ribeira , e junto aelle o Alcaide , e Efcrivaó que lhe eftá nomeado. 8 Outro Juiz do Crime terá a fua conta as Freguezias da Sé , S. Jor- ge , S. Martinho , e S. Mamede , e vivirá defronte da Sé com o Alcaide, e Efcrivaó, que lhe eftá nomeado. 9 Outro Juiz do Crime terá a feu cargo as Freguezias de Saõ Seba- ftiaó da Mouraria , Santa Anna, S. Jozé , e os Anjos, e vivirá na rua di- reita das portas da Mouraria com o Alcaide, e Efcrivaó , que lhe eftá nomeado. io Outro Juiz do Crime terá à fua conta as Freguezias de Santos o velho , e Santa Catharina , e vivirá na rua do poço da Efperança com o Alcaide , e Efcrivaó , que lhe eftá nomeado. obrigais , ii E os Meirinhos , e Alcaides nomeados a cada hum dos ditos Jul-i" e os Mi - gadores , e as cazas em que os ditos Corregedores , e Juizes do Crime,^/^*. Meirinhos , e Alcaides dante elles , e Efcrivae»s de fuás varas haó de "?**«« dc viver, e que haó de fer affeclas aos ditos cargos , feraó declaradas porj^/™ " outra minha Provi faó. i z Será obrigado cada hum dos ditos Julgadores a correr o feu bair- 0hr - I2 caS ro todas as vezes , que lhe parecer neceíTario , e pelo menos duas vezes decorm™ cada femana de noite , fem entrar no bairro limitado a outro Julgador, h "! r '.° s - fenaó quando lhe parecer neceíTario, e forçofo; e inforraarfe-ha partia mo/ed^m cularmente das peifoas , que vivem em cada rua , e fe ha algumas , que eu/ífll > e dem efcandalo na vifinhança , e fe ha alguns vadios , e vagabundos , na-"^"^. turaes , ou Eíírangeiros , e fará com todos diligencia , fabendo de que vivem , e procederá em tudo conforme as minhas Ordenaçoens , e en- comendará particularmente aos Quadrilheiros , que vigiem as ruas , que lhe eftiverem Hnaladas, e faibaô fe fe recolhem , e vivem nellas as taes peifoas , ou alguns omiziados , para lhe darem conta do que acharem. ij 13 E terá particular cuidado cada hum dos ditos Julgadores íàber£°J^;^ dos pobres do feu bairro, que pedem efmola , e procederá cada hum bmeiUsfe delles , aífim os Corregedores da Corte , e da Cidade , como os Tuizes rfeve *?j e o Crime , contra os que pedirem íem licença , e em tudo o mais , que a0l ^^já / e fe contém em huma Provifaó minha, feita em nove de Taneiro de feifeen-^ *■**■ ' •* vr o peai* a 4 tOS rem. Sobre os Quadrilhei- ros , ejiias obrigaçoen s tose quatro, coma jurifdiçaó, e alçada , que nelle fe declara, ínfor- marfe-ha dos' que pedem com caixinhas, Imagens, e para Santos, e verá as licenças, que para iffo tem,e faberá fe vivem bem,e íe tem omcio.. e fe por pedir naoufaó delle , e fefuftentao do que pedem , naodanao a efmola, que tiraô , e eftes terão as mefmas qualidades, que haô de ter os que podem pedir , e procederá contra ellcs na forma da dita Provifaó , e naô confentirá que peçao efmolas com Imagens nas mãos , pexo pouco refpeito , com que as trataó. 14 14 E havendo no feu bairro algumas eftalajens , ou cazas , em que TT'>M««daÔ camas, asviíltará, e fe informará da gente , quenellasfe recolhe; fatTZ ef e achando algumas peííoas de ruim viver , ou que delias íe preí ume : mal , aiajens. procederá como lhe parecer juftiça , e eíla vifita fará de noite , e de dia às horas que lhe parecer mais a propofito ; enaó confentirá o.^dito Jul- gador que no feu bairro mulher folteira, nem viuva ( falvo paliando de cincoenta annos , e naõ tendo filha folteira ) tenha eftalajem , nem de camas em fua caza , fenaõ a homens cafadosde boa vida , e coitumes \ e informarfe-há fe nas ditas eftalens , ecazas de camas fe confcn tem mu- lheres publicas ; e achando niffo culpados os eftalajadeiros , ou as pel- foas , que daó camas , os prenderá, e procederá contra ehes. 15 Saberá o dito Julgador íe ha no feu bairro todos os Quadrilhei- ros, que nelle fe puzeraó , e informarfe-ha fe cumprem Com fua obriga- ção , e fe fervem os próprios r aque íe deraô as varas,ou outros por elles, e notifícallos-ha com pena de vinte cruzados , e trinta dias de cadea 5 que fe naô vaó da rua , em que foraÓ poftos , fcm lho fazerem a faber, para fe porem outros em feu lugar ; ; cachando alguma rua falta de Quadri- lheiros, ou que os. eleitos, naó faó taes, quaes elevem fer, os tara logo, e reformará fazendo-o a faber à Camera da dita Cidade de Lisboa 5 equaefquer peffoas , que elegerem para Quadrilheiros , fervirao , ain- da que fejao privilegiados j porque para efte effeito hey por derogados todos , e quaefquer privilégios , pofto que fejao incorporados em direi- to , ede nefte fe nao faça expreíTa menção por fer em beneficio publico , e em proveito dos mefmos vizinhos , e moradores : e o dito Julgador terá em feu ooder hum livro , em que tenha eferito todos os Quadrilhei- ros do feu bairro por feus nomes , e as ruas, e traveíTas , que lhe eirao (inaladas em fua quadrilha ; e no mefmo livro fará aflento dos nomes dos dos eftalajadeiros, e das peíToas , que daô camas no feu bairro,e em que ruas vivem,e fe nao poderáô mudar para outras cazas,fem o avifarem primeiro. ., 16 Ealèm de emeomendarem aos Quadrilheiros, quetenhao par- ÍS.ticular cuidado de nas ruas de fuaquadrilha vigiarem, e faberem fe vivem matéria. ne ifa S alguns vadios , e peíToas de ruim fufpeita , ou omiziados , enco- mendará também ifto a algumas peííoas , que lhe parecer ,. nas meímas ruas, para o avifarem do que fouberem ; e faberá fe os ditos Quadri- lheiros tem feus Regimentos , e lhes notificará que cumprao inteira- mente com o que por elle fe lhes manda; e achando por informação (que tomará) que elles fedefcuidao nifto os prendera, e procedera contra elles, como for juftiça , fazendo difto autos. „„.. 17 Cada hum dos ditos Julgadores terá particular cuidado de fe m- dcehava- f ormar f e Alcaide , que lhe eftá nomeado , corre , e vigia o feu bairro, fohre os Al- í C ÍE t6 Çonlinua-fe > 17 Cttidaio } ijtte J caides, , . C 9) ele acode às brigas, e cafos , que nelle fuccedem , e fe cumpre com lua obrigação , e com o que por efte lhe mando ; e achando que fe def- cuida, e commette faltas , fará auto diífo, e o fuípenderá pelo tempo j que lhe parecer , lcgundo a culpa , ou defcuido , que tiver ( naõ panan- do a fufpenlàó de dous mezes , ) e parecendo-lheque deve fer por mais tempo, dará diílo conta ao Regedor da Cafa da Supplicaçaô na meza grande. 18 Cada Julgador em feu bairro terá particular cuidado de faber feo J^ *., Meirinho, ou Alcaide , que lhe eftá nomeado , traz todos os feus ho- varà^ue/aà mens , fem faltar nenhum, e lhe aílinará o rol para requerer ao Regedor ohri z aio "* leu pagamento, vendo primeiro os mais dos dias todos os ditos homens auIíZs, diante de ÍI , e fazendo as mais diligencias , que lhe parecer para fe cer- tificar que tem , e traz todos os que lhe faó ordenados , e que naó ha niíTo engano. i 19 19 Quando os Julgadores correrem os bairros , naó fe acompanha- Com que ráô com outra gente mais , que a de fua caía , e Com o Meirinho , e A\s ente f eJéi caide dante elles, e feus homens ; e os Meirinhos , e Alcaides naõ tra-plICV xaó comfigo mais gente , que os feus homens , e alguns Quadrilheiros y J ul s (,íÍ0 - fendo neceífario , e naõ mandarão diante homens a reconhecer a gente \ r " que fe achar : e naõ cumprindo ifto aííim , fe lhe dará em culpa. 20 Cada Julgador em feu bairro acodirá às brigas , e arrancamentos, Brigue «^ que nelle fe fizerem , e tirará logo devaça diífo por fi , pofto que x^h rmcamentos haja ferimento , fobpena de fe lhes dar em culpa em fuás reíidencias. 21 Cada hum dos Julgadores em feu bairro tirará as devaças eeraes * 2I , i„vJ j /T* • / 1 1 r • r> 3?v . & • , Amancebo- da Ordenação , e atíim tirara devaça cada íeis mezes no feu bairro dos dos,eBarr& amancebados , aífim homens , como mulheres , barrigueiros cafados i @" eires >e i «è e de fuás barregãs, e de alcoviteiras; dos que daõ , ou confentem alcouce em fuás cafas, e dos que recolhem furtos , e das mãys , que confentem a fuás filhas ufar mal de íl , e das feiticeiras , e bruxas , e das peíToas , que forem infamadas em juramentos falços , e dos blasfemos , dos que daõ tabolagem em fuás cafas, equenellas jogaõ jogos prohibidos , per- guntando pelos ditos cafos as teítemunhas, que lhe parecer, e proce- derá contra os culpados como for juftiça; e achando incidentemente nas ditas devaças alguns Religiofos , ou Eccleíiafticos culpados em entra- rem em cafas de mulheres com infâmia , e efcandalo , avifará logo diílo em fegred o a feus Prelados ; e fem embargo deílas devaças naó ceifará a devaça geral dos peccados públicos , que mando tirar na Cidade de Lisboa por hum Defembargador. 22 E porque nos ditos bairros há muytas mulheres folteiras , que vi- Mui feres vem publica , e efcandalofamente entre outra gente de bom viver, e com^ /íe/ ' w - efcandalo da vifinhança , informarfe-há cada hum dos ditos Julgadores das taes mulheres , que publicamente vivem mal, ganhando por feu cor- po , e naõ fe negando a ninguém contra forma da Ley , e fallas-haõ def- pejar logo com efíèito , e paíTar às ruas publicas ordenadas pela: Ley ; e havendo outras mulheres, que naõ fejaõ publicas , eefcandalofas, e que tenhaõ em feu viver mais refguardo , fe diílimularà com eilas. 23 A jurifdicçaó entre os ditos Julgadores fera accumulativa nos ca- * *t .^ fos de querela , e nas prizoens , porque para receber querelas,e prender^vl'£ " culpados fe bem que he ajudem hunsaos outros ,e diílo me haverey por 7 "" *5 fervi-/, 'líltf ajude/ri us a outros w cedidas. Co: ( IO ) fervido; e acontecendo que hum Julgador tire devaça , ou tome algu- ma querela , e outro faça a prizaó do delinquente , fera preventa a jurif- idiçaó do Julgador , queoprendeo, e outro lhe remeterá os autos das culpas, tanto que lhas pedir feu precatório, declarando nelle que tem prezo o delinquente ; e ifto fe naó entenderá nos Corregedores de mi- nha Corte , porque ufaráó da jurifdiçaó , e alçada , que lhes he concedi- da por minhas Ordenaçoens. 24 E por quanto fou informado, que no correr das folhas, e Cb/Awí» ?» e refponder aellaspelos Efcrivaens ha muytas defordens , e por iífo fe deve f>aver j^ g g j e ca ft]gr ar os delicTos,teraó os Julgadores dos bairros niflo muita no correr das™ o > ^ o , r n . folhas. advertência para fe fazerem como convém , e nao ficarem osdeliaos- fem caíligo. 2; 25 Terão particular cuidado os Julgadores dos bairros de faberem fe ofidaes os ^- eus alcaides, Meirinhos , e Efcrivaens entraó de noite em cafas de ^m»"'c#- mulheres folteiras , naõ hindo prender omiziados '; e achando niíto al- dade t,,,,efl ;guns culpados, e que com máo intento , e com capa de Miniítros da {"fVmpro-Juííiç-â vaó às ditas cafas ( tomando informação , ) procederá contra elles a pena dos Miniítros da Juítiça , que tem ajuntamento com as mu- lheres , que diante delles requerem. 26 E pelo termo da dita Cidade de Lisboa fermuyto grande , e fe e XX£w&:ommeterem nelle alguns delidos , que naó faó caíligados , por fe nao Ãríw/»ri»/- v i rem manifeftar às Juítiças da Cidade, hey por bem, e mando , que suam* j-j Urn dos quatro Corregedores do Crime da dita Cidade corra cada anno o termo delia , começando logo eíte primeiro anno ornais antigo , e de- pois fucceíTivamente os outros , e tire devaça por correição dos cafos , que tiverem acontecido, e aílim dos peccados públicos , e dos formi- gueiros , daninhos , e dos mais , que tem obrigação de devaçar , e faça> correição conforme ao Regimento dos Corregedores das Comarcas, hindo aos Lugares principaes do termo, e procederá contra os culpados como for juftiça na forma de fua alçada. 27 E em quanto o Corregedor , que houver de hir fazer correição , eftiver auíente , o Regedor encomendará a guarda de feu bairro a outro Corregedor , que for mais viíinho a elle , e ifto mefmo fe fará nas aufen- cias, ou impedimentos dos ditos Julgadores, que pelo tempo fuccede- rem. 28 28 E porque conforme à Ordenação feha de tirar devaça aos Car- Devacasdos cQre - lws c j as cac feas gfc dita Cidade de Lisboa,e nella fe nao nomea o Jul- " 'gador,que ha de tirar, hey por bem que o Regedor nomee cada anno hum dos Corregedores do Crime da Corte , que tire a dita devaça na cadea da Corte , e hum Corregedor do Crime da Cidade para a cadea da Cidade, e hum Juiz do Crime para o Tronco. 29 Será obrigado cada hum dos Julgadores dos bairros cada quinze ninMrcsàhi dar conta ao prefidente da Meza dos meus Defembargadores do Pa- %t bairros ço , e ao Regedor da Caía da Supplicaçaó do eítado , em que eítá o leu íwíí' bairro-, e acontecendo nelle algum delicio grave, ou outro cafo de im- ieií ",e a portancia,o fará logo a faber,para que a (fim venha tudo à minha noticia, quem. ■■ e fe proveja no que for necellario; e de todos confio que procedaó , e cumpraó com fuás obrigaçoens de maneira , que me haja delles por bem fervido , e lhes faça as mercês , que por iflò merecem , fendo certos que haven- e quem as deve tirar 2S> Conta, qi ■ 3 °. ocedi. , , , , • . («) havendo algum defcuido na via, e guarda de feus bairros,e em acodirem aos delidos, caíbs , que nelles acontecerem, me haverey por deífervido deiles , lho eílranharei , e mandarey proceder contra elles como for julliçj , e meu ferviço, e fe lhe dará em culpa em fuás refidencias. 30 Cada Julgador ordenará que oEfcrivaõ dante elle dê com efFeito P/ ... hum rol cada féis mezes ao feu Meirinho , ou Alcaide dos feus omizia- mcnt0 >i ue dos para os prenderem , principalmente os que morarem no feu bairro, fX^T e os dará prezos em trez mezes; e no cabo deiles o Julgador, que paíTou <*#&&«**; o mandado , lhe pedirá conta dos que do dito rol prendeo ; e achando-o culpado , ou remiiío , procederá contra elle como lhe parecer juftdça. 3 1 Os Meirinhos , e Alcaides feraó obrigados a correr fem falta to- «1 das as noites em differentes tempos o bairro, que a cada hum for íinala- £?f eí / l ~ dr li" 11 • • 1 i 1 j 1 ■ caiaes em o , tem entrar pelo bairro alheyo , vigialo-hao de maneira, que rou- falta corras bando-fe cafas , ou ferindo-fe, ou matando-fe homens, ou pondo-fe 'fvj* " ol " fogo , poflaó diílo ler fabedores, e acudaó com diligencia , e prendaõ emSS™.' fragante os delinquentes. 32 Todos os prezos , que os ditos Alcaides , ou Meirinhos pren- 32 derem no feu bairro de noite por depois do fino, ou por outro cafo , os J^Sw levaráó ao feu Julgador , e naó a outro , e o dito Julgador o ouvirá , e oTqLf™ julgará peílbalmente. fMfatm 3 3 E prendendo os ditos Meirinhos , e Alcaides pela Cidade de dia , ou de noite qualquer peflba, naó fendo por depois do fino , ou mandala prender por Julgador particular , levaráó o tal prezo ao Julgador do bairro , onde o prenderem, e naó a outro algum , o que confiará ao di- to Julgador por fé do Efcrivaó do Meirinho , ou Alcaide. 34 34 Eos ditos Alcaides, e Meirinhos quando andarem de dia pela S^'* Cidade , e encontrarem com alguns homens , que lhe pareça em feu TJmJfe&U modo que faõ vadios , e ociofos , faberáó deiles de fua vida , e officio ; e * am > n <"-* e achando que naó daó boa razaõ de fi , os levará ao Julgador do bair-^/w!'* ro, em que os prender, o qual lhe fará as perguntas , que lhe pare- cer de fua vida , e eílado, e procederá contra elles conforme minhas Ordenaçoens ; e nifto teraó muita advertência os ditos Julgadores , Mei- ?<> rinhos , e Alcaides. Os homens 3? Acontecendo algum cafo grave , enviarão logo recado ao Julga- d n ° ho À , dor, a cujo cargo eíliver o bairro , a qualquer hora de noite , para que va <-« acuda em peífoa ; e dos cafos ordinários , que acontecerem , daraó con- 'ZljtmU- ta aos julgadores pela manha , e fabendo-os o Julgador por outra via , cen Ça po? pedirá conta ao Alcaide, e procederá contra elle , fendo a culpa, oxx e l erho , do 1 • / . l ' r 7 Regedor , e negligencia, em que va dar. . nem ujn 36 Naó levaráó varas quebradiças , nem homens tangendo de noite, homem tan ~ nem levaráó mais que os feus homens , os quaes naó poderáó levar arca- sead ^g bnzes , nem outras armas defezas , falvo acontecendo tal cafo , em que Q«"**j* feja neceíTario , e entaó o faraó com licença do Regedor em eferito. ^77/'*" 37 Naó poderáó coutar jogos, nem fedas pelos feus Efcrivaes,e pef- r™»«». foalmente as coutarão, naó fendo de qualidade, em que falia a Provifaó. Mul ^ ret 38 Naó poderáó levar prezos ao Tronco, ainda que feja em fra-?«T' fem mandado do Julgador do bairro , em que ella viver o qual o naó ma ^ adod * * cr. fulgador pailâ - do bairro* do Meiri- > naó le- varão ar~ ros na o en- tregarão pregos parte da Jujliça. ( 12 ) pairará fem lhe confiar por teftemunhas , que as taes mulheres faô publi- cas , e que fe naó negaó aos que por dinheiro a ellas querem ir , porque neftas falia a Ley fomente; e aífim ceffaráõ as defordens, que a experiên- cia tem moítrado, que os Meirinhos , e Alcaides nefta matéria tem cora- CsCarçcrei- HiettldO. 40. Nenhum Carcereiro entregará a peífoa , que já eftiver preza , a Meirinho algum, ou Alcaide , pofto que digaó que o manda o Julga- mãrinhos dor levar para perguntas , fem mandado aííignado do tal Julgador , pe- jtm mania- j QS i nconV enientes , que difíb a experiência tem moítrado. 41. 41. Hey por bem que daqui em diante por authoridade da juftiça os Como fede- Alcaides , e Meirinhos acompanhem com todos os feus homens os Jui- Tclmpan/mr gadores , a que eftaó nomeados , de fuás caías até à audiência , quando vsMíntjhosa f orem fazer , e nella afliftiráó em quanto durar a dita audiência • e ca- Ver Tudícn- da hum dos ditos Alcaides , e Meirinhos daraó os homens de fuás varas cia - (conforme ao que nifto eftá provido ) para aíliftirem nas audiências dos Corregedores, e Juizes do Civel ,edos Órfãos ,fem niíTo haver falta. 42 42. E porque fou informado que geralmente fe naó cumpre na dita A P p r ll f çScs Cidade de Lisboa pelos Julgadores delia a Ley , porque fe manda que jàlJpZ'" 1 appellem por parte da juftiça nas Ordenaçoens das fedas , e das armas, e condenaó a feus arbítrios verbalmente , levando logo aííinaturas das taes condenaçoens , que naó podem levar , pois faó obrigados a appel- lar , e aífim as levaó os Alcaides, e Meirinhos , de que fe íeguem muitos inconvenientes , hey por bem, e mando , que a dita Ley fe guarde inviolavelmente , e que os Julgadores appellem por parte da Juftiça das condenaçoens , que fizerem a feu arbítrio , e que naó levem aííinaturas das taes condenaçoens , nem os Meirinhos, e Alcaides levaráó Jogo as ditas condenaçoens fem primeiro fer julgada a appellaçaó : e parecendo ao Julgador que fe depoíite a condenação , e folte ao condenado , o po- derá fazer , e feraó obrigados os ditos Meirinhos, e Alcaides a feguirem logo as taes appellaçoens , ou deíiftirem delias , fem levar dinheiro al- gum ás partes , nem fe confertarem com ellas em forma alguma , fob- pena de naó cumprindo o que nefte capitulo fe contém , aííim os Cor- regedores , e Juizes , como os Meirinhos , e Alcaides , ferem fufpenfos dos feus officios , e cincoenta cruzados para cativos, e aceufador; e ifto fe naó entenderá nos Corregedores do Crime da Corte , os quaes ufaráõ da alçada , que lhes he concedida por minhas Leys , e Or- denaçoens. 43. Teraõ particular cuidado todos os Julgadores, e Alcaides, e Meirinhos de acodirem aos lugares , onde fe jogarem pedradas , e por- radas; e nos tempos tintes do entrudo cada hum dos Julgadores dos bair- ros terá muito particular cuidado de correr o feu bairro , evitando as la- ranjadas , e brigas , quefuecedem , e executarão asProvifoens , que fo- bre eftes caíos faó paífadas. 44. E porque fou informado que alguns Julgadores , e Miniftrosda Juftiça , e outras peíToas daó eferitos feus a peíloas particulares para os d :m a pef- Alcaides , e Meirinhos naó entenderem com elles , e poderem trazer fe- ÍZl "ffrhosfizs , e armas defezas ; e por fer ifto de muito efcandalo , e contra a boa pacdn^/c-adminiftraçaó da Juftiça : Hey por bem , e mando , que achando qual- vem P rnas ' q U er julgador, ou Alcaide os taes eferitos , os naó guardem, e os re- colha ô, 45 Pedra das , laranjadas , e br i &as co- mo fe evha- ráô. 44 Qjtefenaõ colhaó , e entreguem no Prefidentc do Defembargo do Paço. 45 Hey por bem que naõ valhaó cartas de feguro negativas aos pro- nunciados a prizaó por devaças , que tirarem os Juizes do Crime defta Cidade , por quanto por bem da juftiça os regulo como fe fofiaó Juizes de fora do Reyno , e nelles fe entenderá também a Ordenação feita neíte cafo. 46 E efte Regimento mando que fe cumpra , como nelle fe contém , e que valha como carta , pofto que o effeito delle haja de durar mais de hum anno , fem embargo de quaefquer Leys , Ordenaçoens , e coftumes, que houver em contrario , o qual vay eferito em cinco meyas folhas. Domingos de Medeiros o fez em Madrid a vinte e cinco de Dezembro de mil feiscentos e oito. 4; Ejlá alter*- do. O Conde de Ficalho. Damião Dagitiar* pagou nada em Lisboa, a 12 de Março de 1609, Gaspar Maldonado, I U ELREY faço faber aos que efte Alvará de Ley virem, que tendo cóíideraçaó a que depois da Ley extravagante de vinte e cinco de De- zembro de miffeifeentos e oito , que dividio os Bairros defta Corte , e determinou o nume- ro , e graduação dos Miniftros Criminaes , que nelles deviaõ fervir , fe tem augmentado taõ confideravelmente os mefmos Bairros aííim na P" extencaõ dos limites antigos , como no nume- ro dos moradores , c da me fm a forma os Jul- gadores do termo , que nao podem os ditos Miniftros em taó grande diftancia acudir com a promptidao conveniente a toda a parte , e evitar as frequentes defor- dens que fuecedem nos feus dcítriótos, por cuja caufa fe faz preciío, pa- 1 A H) ra que poífaó cumprir efta , e as mais obrigaçoens , que lhes impõem a referida Ley , regularem-fe em outra forma os ditos Bairros; e Julgados, e augmentar-feà proporção o numero dos Mililitros neceíTarios^para os reger , evitando-fe juntamente a notória deíiguaidade de ferem huns Bairros regidos por Juizes do Crime , e outros por Corregedores , por ler jufto , e de mayor decoro da mefma Corte , que todos os ditos Mi- lilitros aífim como tem igual emprego , tenhaó a mefma graduação , e fe efcolhaó para fervirem nos ditos Bairros os que em outros lugares de menor predicamento tiverem já adquirido a pratica , e experiências ne- ceflarias , e dado provas da fua capacidade : Por tanto , defejando dar a providencia conveniente em huma matéria taô importante , em que fe intereífa o focego publico da mefma Corte fou fervido ordenar que em lugar de cinco Juizes do Crime , e cinco Corregedores dos Bair- ros, quenella há prefentemente, haja daqui ao diante doze Corre- gedores com a mefma graduação , e jurifdicçaô , que tem os actuaes, os quaes ferviráó em outros tantos Bairros , repartindo-fe eftes na forma feguinte. i O Corregedor do Bairro da Rua Nova terá afeu cargo as mefmas freguezias, que já tinha , de S. Julião, da Conceiçaõ ? edaMagdalena; e no termo da Cidade os Julgados de Alvògas velhas, Loures, CaneíTas , Montemuro , eMarnotas. 2 Ao Corregedor do Bairro Alto pertencerão as freguezias da En- carnação, e do Sacramento , que já tinha , e de mais o fubuibio de Campolide , e fregnezia nova de Santa Ifabel ; e no termo os Julgados deBemfica? Friellas, e- Appellaçaõ. 3 O Corregedor do Bairro dos Remularcs terá a feu cargo fomente as freguezias de S. Paulo , e dos Martyres , que já tinha ; e no termo os Julgados da Ameixoeira , Paço do Lumiar , e Carnide. 4 O Corregedor do Bairro do Rocio terá por deftriclo as mefmas freguezias, que já tinha, deS. Nicoláo , Santa Juíla , S. Chriítovaó, e S.Lourenço; e no termo os Julgados de Bucellas , Villa de Rey , e San-Tiago dos velhos. 5 O Corregedor do Bairro de Alfama terá à fua conta o mefmo def- triclo, que já tinha, das freguezias de Santo Eftevaô, S. Vicente, Santa Marinha , Santa Engracia na parte , em que fe extende até ao Con- vento de S. Bento de Xabregas;e no termo os Julgados de Sacavem,noíTa Senhora dos Otóes , e Charneca, 6 No Bairro do Caftello haverá outro Corregedor , ao qual perten- cerá o deítncTo das freguezias de Santa Cruz , Saó Bartholomeu , S. Thomé, Santo André, e do Salvador com a calçada da Graça até ao Convento de Penha de França , polto que pertença a outras Freguezias ; e no termo os Julgados de Camarate , Unhos , e Fanhoens. 7 No Bairro do Limoeiro haverá outro Corregedor, o qual terá por deílriclo o das freguezias de Santa Maria , S. Jorge , S. Martinho , S. Mamede San-Tiago, e no termo os Julgados de S. Joaó da Talha , San- ta Iria , e a Povoa de D. Martinho. 8 No Bairro da Ribeira haverá outro Corregedor, cujo deftriclo fera das freguezias de S. Joaó da Praça , S. Pedro" , e S, Miguel, e a frontaria de toda a Ribeira defdeaporta daMifericordia, até o cais do car- (if>) . carvão , pofto que feja de outras freguezias ; e no termo os Julgados de Via-longa , Granja de Alpriate, o Tojal, e Santo António. 9 No Bairro da Mouraria haverá outro]Corregedor com o deftriólo, que comprehende as duas freguezias de noíTa Senhora do Soccorro , e dos Anjos ; e no termo os Julgados de Monteagraço , Banho , e C,a- pataria. 10 No Bairro de Andaluz haverá outro Corregedor , o qual terá por deítri&o o das freguezias de S. Jofé , noíTa Senhora da Pena, e S. Se- baftiaõ da Pedreira ; e no termo os Julgados de Gotovios , Santo Efte- vaó dos Gados , e Saõ Quintino. 1 1 No Bairro do Monte de Santa Catharina haverá outro Correge- dor , ao qual pertencerá o deftri&o das duas freguezias de Santa Ca- tharina , e noíTa Senhora das Mercês , e no termo os Julgados do Mi- lharado , Povoa de Santo Adrião , Odivellas, e Lumiar. 12 No Bairro do Mocambo haverá outro Corregedor, ao qual per- tencerá o deftriclo das duas freguezias de Santos , e de noíTa Senhora da Ajuda com os Lugares de Alcântara , e Belém ; e no termo os Jul- gados de Barcarena , Algés , e Oeiras. 13 Todos os ditos Corregedores feraó obrigados a affiftir nos Bair- ros , que lhes faó deílinados , pondo todo o devido cuidado em con- fervallos em focego, e em evitar os contínuos roubos , mortes , ferimen- tos , e outros infultos, que nelles fuecedem quaíi quotidianamente com grave efcandalo , e injuria da Juftiça , procurando igualmente averiguar os que fe commetterem,e prender aos léus autores, para ferem caftigados condignamente , e cumprindo exactamente tudo o mais , que lhes he encarregado , e aos feus Officiaes fubalternos , aílim na referida Ley , e Regimento dos Bairros , como no dos Quadrilheiros , excepto fó o que expreíTamente eftiver revogado por outras Leys , ou ordens mi- nhas pofteriores ás referidas. 14 E porque fou informado que para os ditos Corregedores fatisfa- zerem , como convém, as referidas obrigaçoens, neceífitaõ de mais Offi- ciaes , por naó ferem baftantes para as muitas diligencias , que conti- nuamente occorrem , hum Alcaide, e hum Efcrivao , que prefente- mente ha fó em cada Bairro , fou fervido que em todos haja dous Al- caides ,^ e dous Efcrivaens , dos quaes affiftirá hum Alcaide com o feu Efcrivao em cafa do Corregedor para qualquer diligencia , que occor- rer de repente ; e outro Alcaide , e Efcrivao nas ruas mais publicas do Bairro , alternando-fe ás femanas. E para que os ditos Officiaes naó pof- faó diftrahir-fe em outras diligencias fora dos feus Bairros, e dentro delles logrem os emolumentos das que fe offerecerem : Hey por bem ordenar que nenhum outro Official de Juftiça mais , que os referidos , poíraó fazer penhoras , ou quaefquer outras diligencias a requerimento de partes dentro do deftriclo do íeu Bairro , fob pena de nullidade ; e os Meirinhos dos Tribunaes faraó fomente as que pelos mefmos Tribunaes lhe forem ordenadas , íem embargo de qualquer eftylo , ou faculdade , que lhes foíTe concedida , as quaes hey por revogadas. 15 E por me fer prefente , que huma das obrigaçoens annexas aos cargos de Juizes do Crime , que hora fou fervido fupprimir , he a de lu- rem ao Senado da Camera defpachar as caufas das injurias verbaes : Hey por ( 16) por be-n que o Juiz das propriedades o feja também das ditas caufns ,6 r>ara determinallas va ao Senado da Camera , aonde as defpachara a fi- nal com dous Vereadores. E para que neíla forma tenha a fua deviaa obfervancia , mando ao Regedor da Cafa da Supplicaçao , Governador da Caí. do Porto , ou a quem a feus cargos íervir, Defembargadores das ditas Gafas, e aos Corregedores do Crime , e Cível de minha Corte, .e aos Corregedores , Ouvidores , Juizes , Juftiças , Officiaes , e peíioas de meus Reynos , e Senhorios, cumpraó , eguardem, e façao inteira- mente cumprir, e guardar efte ríieu Alvará de Ley , pela qual hey por derocadas quaefquer outras Leys, Regimentos, ou ordens, que hou- ver em contrario, como nelle fe contém ; e para que venha a noticia de todos , e fe naó pofla allegar ignorância , mando ao meu Chanceiler Mór de meus Revnos , e Senhorios, ou aquém feu cargo fervir , o taça publicar na Chancellaria , e enviar a copia delle fob meu lello , e leu final aos Corregedores das Comarcas, e aos Ouvidores das terras dos Donatarios,em que os Corregedores naô entraÓ por correição , e ma» peíToas , a quem tocar a fua execução , e fe regiftara nos livros da Me- za do Defemborgo do Paço , e nos da Cafa da Supplicaçao , e Relação do Porto ' onde femelhantes fe coftumaó regiftar , e efte próprio íe lan- çará na Torre do Tombo. Dado em Lifboa aos vinte e cinco de Março de mil fetecentos e quarenta e dous. RE Y. ALvardemforma de Ley , porque V. Magefiade he fervido ordenar aue em lugar de cinco Juizes do Crime , è cinco Corregedores dos Bairros, que neJlaCorte ha prefent emente , hajadaqm ao diante doze Corregedores com a mefma gr actua çaÔ,e jurifdicçao que tem aosaãuaes , osauaes ÇervirdÔ em outros tantos Bairros , em que fera o obrigados a M» eqtte em todos os Bairros haja dous Alcaides, e dous Efcrivaem , dos auaesafPJlird hum Alcaide com ofeuEfcrivao em cafa do Correge- dor para qualquer diligencia , queoccorrer de repente ; e outro Alcaide, e Efcrivao nas ruas mais publicas do Bairro , alternando fe as J emanas è aue nenhum outro Oficial de Juftiça mais , que os referidos , poffafa- Wmm* \ * A** ™ traS dili Sendas a requerimento de partes SenLdodeflriãodofeuBairroJobpenadenullidade-.eqm os Mm rZhos dos Tribunaes façao Comente as que pelos mefmos Tribunaes lhes forem ordenadas-, e que o Juiz das propriedades o fejadas caufasdas inZiasverbaes^^ 7âe\pachallasafinal com dous Vereadores; havendo porderogadas quaef fi P £twLys, Regimentos, ou ordens,que houver em contrario , tu- do pela maneira affima declarada. £ - - Mageíbde ver. Or Decreto de S. Mageftade de dez de Março de mil fetecentos e quarenta e dous. . _, . ãL*.!. Gregório Pereira Fidalgo da Sylveira. António Teixeira Ahres. Balthezar Peles SjneldeCordesofezefcrever. JozéVas de Carvalho. Foy F R A 27) Oy publicado eftc Alvará de Ley na Chancellaria Mor da Corte , e Reyno. Lisboa , 10. de Abril de 1742. Dom Miguel Maldonado. Egiítado na Chancellaria Mor daCorte, e Reyno no livro das Leys a foi. 89. verf. Lisboa , 10. de Abril de 1742. Rodrigo Xavier Jllveres de Moura. Manoel Caetano de Pqyva o fez. Endo-me prefente , que na Cidade de Lisboa , e fuás viíinhaças, fe tem commettido depois da ma- nhã do dia primeiro do corrente execrandos , e fa- crilegos roubos ; profanando-fe os Templos , af- faltando-fe as caías , e violentando-fe nas ruas as peífoas , que por ellas procuravaó falvar-fe das ruinas dos edeficios , com geral efcandalo naó fó da piedade Chriftã , mas até da humanidade : E confiderando que femelhantes dili&os pela fua torpeza , fazendo-fe indignos do favor dos meios ordinários , requerem antes indifpenfavel men- te hum prompto , e fevero caftigo , que faça ceíTar logo taó horro- rofo efcandalo : Sou íervido , que todas as peíToas que houverem fido, e forem comprehendidas nos fobreditos crimes , fendo autuadas em Pro- ceífos fímplefmente verbaes , pelos quaes coníle de mero faclo , que com eífeito faõReos dos referidos deli&os , fejaõ logo fucceffi vãmente remettidas com os ditos ProceíTos verbaes á Ordem do Duque Regedor da Cafa da Supplicaçaó. O qual nomeará também logo , efucceíTivamen- te os Juizes , que fe coftumaó nomear em femelhantes cafos , para fen- tenciarem também fem interrupção de tempo todos os referidos Procef- fos verbaes;e as fentenças por elles proferidas feraó executadas irremif- fivelmente dentro no mefmo dia em que fe proferirem. E tudo fem em- bargo de quaefquer Leys , Decretos , Alentos , e Ordens em contra- rio , quaeíquer que ellas fejaó , porque todas fou fervido derogar para eíle eífeito fomente , ficando aliás fempre em feu vigor. O mefmo Du- que Regedor o tenha aflim entendido , e faça executar. Belém a qua- tro de Novembro de mil fetecentos cincoenta e cinco. Com a rubrica de Sua Mageftade. S Endo-me prefente que na Cidade de Lisboa , e fuás vifinhaças graífa hum grande numero de homens vadios , que naó bufcando osmejos de fubíiítirem pelo feu honefto , e louvável trabalho , vivem viciofamen- te na ociofidade á cufta de terceiros com tranfgreífaó das Leys Divinas , e Humanas : E confiderando as oífenças deDeos, e do meu Real fcrvi- ço , c doBem-commum dos meus Vaílallos , que fe feguem da tolerân- cia de femelhantes homens: Sou fervido excitar a inviolável, e exafta obfervancia dos Regimentos , e Leys , eftabelecidas para a policia dos bairros da mefma Cidade-, ordenando, que todos os Corregedores , e Juizes do Crime , cada hum nos feus refpettivos deftricT:os,examine logo prompta, e cuidadofamente com preferencia a qualquer outro negocio as vi- IMI, 1 ( íf ) . as vidas , coftumes , e minifterios de todos os habitantes dos feus refpe- clivos bairros , e dos vagabundos , e mendicos que nelles forem acha- dos com idade , e faude capaz de trabalharem : E que todas as peíloas , que forem achadas na culpável ociofidade acima referida , fejaó prezas , e autuadas em ProceíTos fimplefmente verbaes , porque confie da verda- de dos faclos , e os mefmos ProceíTos remettidos á ordem do Duque Re- gedor da Gafa da Supplicaçaõ , o qual nomeará logo para elles os Juizes certos ., que lhes parecer , e eíles os fentenciaráó também verbalmente •, impõdo aos Reos a pena de trabalharem com bragas nas obras da meíma Cidade,a que tem dado hú taõ geral efcandalo,pelo tempo que os Juizes arbitrarem conforme a gravidade das culpas de cada hum dos Reos que fe lhes propuzerem. Sendo neceífarios para obras do meu Real ferviço, eBem-commum dos meus VaíTallos , feraõ pedidos ao mefroo Duque Regedor das Jufíiças , que os mandará entregar com as neceífarias cau- telas : E vencerá cada hum delles quatro vinténs por dia para o feu fu- ílento , pagos pela repartição onde fe empregarem. Porém naó fe empre- gando nas fobreditas obras , fe poderáó conceder aos particulares que os pedirem para os defentulhos , «obras dos feus edifícios, afinando termos de os aprefentarem quando houverem acabado o tempo de fervi- ço,a que tiverem fido condemnados;e de fatisfazerem pontualmente o fo- bredito jornal nas fextas feiras de cada femana. E porque o fobredito ca- ftigo pôde fervir de emenda a muitos dos q a elle forem condemnados : E naó he de minha Real e pia intenfaô injuriar os homens , mas fim def- terrar dos povos, que Deos me confiou, a ociofidade , e os deliclos , que delia fe feguem : Sou outro fim fervido que as fobreditas penas , e fen- tenças, em que ellas fe julgarem , naó irroguem infâmia , nem poífaó fer allegndas em Juizo , nem fora delle para inhabilidade alguma qual- quer, que eSla feja. O Duque Regedor da Cafa da Supplicaçaõ o tenha aíiim entendido , e faça executar, naó obíhntes quaefquer Leys ; e Re- gimentos , AíTentos , ou coítumes contrários , que todos ■ Hey por dèrogados fomente para efte feito ficando aliás íémpre em feu vigor. Beíem a quatro de Novembro de mil fetecentos cincoenta e cinco. Com a Rubrica de Sua Magefiade. OM Aífonfo por graça de Deos Rey de Por- tugal , edos Algarves "d'aquem , e d'alemMar, em Africa Senhor de Guiné , e da Conquifta Navegação , Commercio da Ethiopia , Arábia , Perfia , e da índia , &c. Faço faber aos que efta minha Ley virem , que confiderando eu os gran- des inconvenientes , que refultaó ao ferviço de Deos , e meu , e ao credito e reputação do Rey- no , aufentarem-íe delle muitas peífoas , affi Ecciefiafticas , como feculares fem permiflaô , e paílaporte aílignado por mim ; e defejando ob- viar efte damno com remédio prompto , que va- rias vezes fe procurou , e ainda fe naó confeguio , tenho refoluto , que todas' as peíloas de qualquer eílado,e dignidade,que neíla forma fahirem /- do ( *9 ) do Reyno ( excepto para fuás Cdnquiftas ) fejaó dcfnaturalizadas dellé, e privadas de todas as honras, e dignidades, que poíTuirem , ficando incapazes de poder gozar tença , renda , pençnõ , ou beneficio , fem que feja necellaria íentença , ou diligencia alguma para aíli fe executar, mais queconítâr fahíraô do Reyno fem paííaporte meu , aos quaes hey por prohibido fe lhes remetta dinheiro algum: e porque osLílrangei- ros , que vaó para a Itália, e França, faó muitas vezes inírrumentos de fe conimetter eíle exceíib , me pareceo declarar que os Meflres dos Na- vios Eltrangeiros , que nelles levarem Portuguez algum fem licença mi- nha , feraó condemnados em mil cruzados para minha Fazenda, e os Barqueiros naturaes do Reyno , que o levarem a embarcar depois de partada a Torre de Belém , naó moftrando paífaporte , incorreráó em perdimento do Barco, e galés , e açoutes. Pelo que mando aos Defem- bargadores , Corregedores, Ouvidores, Juizes , ejuííiças , Officiaes $ e pelToas de meus Reynos façaó pontualmente executar o conteúdo neílaLey, e as penas que por ella faõ importas na forma quenel- la fe contém : e para que venha á noticia de todos, mando ao meu Chanceller mór a faça publicar na Chancellaria , e enviar a copia delia fob meu Sello, e feu final , ás Comarcas do Pveyno , aonde tam- bém fe dará á execução , e mais partes , aonde tocar ; e fe regiílará nos livros do Defembargo do Paço, Cafa daSupplicaçaõ , e Relação do Porto,aonde femelhantesLeys fe coílumaô regiítar. António de Mo- raes a fez em Lisboa a 6. de Defembro anno do nafeimento de nolíb Se- nhor Jefu Chriílo de i6óo. Pêro Sanches Farinha a fez eferever. RAINHA. U EIRey faço faber aos que eíte Alvará virem, que, pofto que por minhas Ordenaçoens eílá provido na forma em que as pef- ^Jj loas aleijadas , e que naó tiverem idade , e difpoíiçaó para tra- balhar , devem pedir eímoIas;ecomo contra os que fem licença as pedirem fede ve proceder; por fer informado , que as ditas Orde- naçoens fe naó cumprem , como convém ; e que o numero dos vadios , e pedintes vai em muito crefeimento , em grande damno , e prejuízo dos moradores dos Lugares deííe Reyno,efpeciaImentedas Cidades,e mayo- res Povoaçoens , aonde eiies mais concorrem ■ querendo ora prover de maneira, que convém ao bem dos ditos Lugares, e para que fejaó melhor providos ; e achem mais facilmente efmolas os que verdadeiramente fo- rem pobres , fem embargo da ordem , que as Leys deite Reyno mandão guardar nefte cafo ; Hey por bem, e mando que nenhuma peífoa , aífi Natural , como Eítrangeira , peça publicamente efmolas , fem paraiífo ter licença dos Corregedores , e Ouvidores das Comarcas deite Reyno , e dos Provedores delias nos Lugares em que os ditos Corregedores , e Ouvidores naôentraó por via de correição : os quaes nas Cidades, Vil- las , e Lugares , aonde reíidirem , e nos outros de fuás Comarcas , quando **1U* ÇnrUm iti,,t,^ n : n . a ^^«^,: — á< cr — r meá pregão como mulheres,e moços , que por fuás aleijoens, ou idade naó puderem ganhar fua vida,e pedem efmolas,fe ajuntem no dia., que para iífo fe afli- gna ( 20 ) gnará no campo,ou lugar publico,que melhor lhe parecer;e aos que achar que fejaó cegos, ou aleijados, ou de tanta idade,que por razaô delia , ou da aleijão nao poílaõ trabalhar, daráó os ditos Julgadores licença por ef- crito affignado por elles,para livremente pedirem eímolas por tempo de leis mezes, afiim nos ditos Lugares,como em feu termo 5 com declaração , que lhes nao lerá reformado mais tempo para pedir,ícm aprezentarem certidão do Prior,Reitor,ou Cura da freguezia em q viverem, de como íe confeífáraó a Quarefma paflada;e depois dos pobres fazere efta diligen- te de íer acabado o dito termo de féis mezes , lhes poderá o Correge- dor,Ouvidor, ou Provedor hir accrefcentando,e reformando a dita licen- ça,reformando elles tambem,e continuando a dita diligencia da Certidão da confiífaó , e em outra maneira nao dará mais tempo nenhum aos ditos pobres.para poderem pedir efraolas ; e os que paliados oito dias, do dia, em que fe lançar o pregão, pedirem fem licença por efcrito do ditoCor- re. * ' \c *V l-N ■:\) s U E L R E Y. Faço faber aos que efte <# m< "km cortao Meu AlvBrá com força de Ley, virem, que por parte dos Erectores das Fabricas de Sola em Afanados nas Capitanias do Rio de Janeiro, e Pernambuco, me foi reprefentado que os Povos das vizinhan- ças das referidas Capitanias , e das de Santos , Paraíba , Rio Grande , e Sea- ra , cortao , e arrazaõ as arvores chamadas Mangues , íó a fim de as venderem para lenha , fendo que acafca das mefmas arvores he a única no Brafil , com que fe pode fazer o curtimento dos Couros para Atanados , e que pe- lo referido motivo , fe achaô já .em exceílivo preço as re- referidas cafcas , havendo juntamente o bem fundado receio de que dentro de poucas .annosfai te totalmente eíle limples, neceííario , e indifpenfavel para a continuação deílas utíliíli- •ma-s Fabricas : E querendo Eu favorecer o Commercio, em commum beneficio dos meus VaíTallos , efpeciaimente as ma- nufacturas, e Fabricas, de que refultaó augmentos á Nave- gação , e íe multiplicaò as. expórtaçoens dós géneros : Sou fervido ordenar', que da publicação deita em diante, íenaõ ■cortem as arvores de Mangues, que naõ eíli verem já deícaf- cadas , debaixo da pena de cincoenta mil reis, que fera pa- ga da cadea , 'onde eftarao os culpados por tempo de três me- zes , dobra ndp-fe as condenaçoens , e o tempo da prizaõ pe- las reincidências; epara que mais facilmente fe hajaõ de co- nhecer, e cafligar as contravençoens , íe aceitarão denun- cias em fegredo , e faraó a favor dos Denunciantes as referi- das condenaçoens , que no cazo de naõ os haver , fe appli- caráõ para as defpezas da Camará : Pelo contrario fou ou- tro fim fervido que aííim aos Fabricantes dos Atanados, e feus Feitores , ou CommiíTarios , como a todas , e quaefquer Peífoas , que levarem a vender as Cafcas de Mangues para eitos Manufacturas , feja livremente permittido o defcaf- carem as referidas arvores , fem diftinçaõ de lugar , ou Co- marca , e fem duvida nem contradição alguma > no cazo porém que ás referidas Pefibas fe faça algum embaraço po- derão recorrer aos Intendentes das Meias da Inípecçaò ref- peclivas para que lhes façaõ executar , e cumprir efia Mi- nha Real Determinação ; aílim , e do mefmo modo que nella ílii !: f li- i : 'i nella fe contém , para o que íbu fervido conceder-lhes toda a JunídicçaÔ neceííaria. Pelo que: Mando á Meia do Defembargo do Paçoj Regedor da Gafa da Supplicaçaó , Gonfelho de Minha Real Fazenda, e do Ultramar, Mefa da Confciencia , e Ordens, Senado da Camará ', Junta do Commercio deites Reinos , e feus Domínios ; Vice-Rey do Efiado do Brafil , Gover- nadores , e Capitaens Generaes , Defembargadores , Cor- regedores , Juizes , Juíiiças , e PeíToas de Meus Reinos, e Senhorios , a quem o conhecimento deite pertencer , que affim o cumpraõ , e guardem , e façaÓ inteiramente cum- prir , e guardar como nelle fe contém , fem embargo de qua- efquer Leys , ou coítumes em contrario , que todos , e todas Hey por derogados , como fe de cada huma , e cada hum delles fizeííe exprefla ,* fe- individual menção valendo eíte Alvará como Carta paílada pela Chancellaria , ainda qne por ella naó ha de paliar , e que o feu eíFeito haja de durar mais de hum anno , fem embargo das Ordenaçoens em contrario : Regiftando^fé em todos os lugares , onde fe co£ tumaÕ regiítar íimilhantesí iLeys : £ mandando- fe o Original para a Torre do Tombo. Dado no Palácio de Noíla Se- nhora da Ajuda , a novç de Julho de mil fetecentos e íef- fenta. • <. * p *•- Conde de Oeyrasl ALvará com força de Ley , por que Voffa Magefladehe fervido prohibir , que nas Capitanias do Rio de jfanei- ro 9 Pernambuco , Santos, Paraíba, Rio Grande, e Seara, fe naõ cortem as Arvores de Mangues , que nao efliverem já de fc afeadas , debaixo das penas nelle conteúdas : Tudo na penas forma que ajfima fe declara. ' Para Voíía Mageítade ver. Regiíta- Regiftado nefta Secretaria de Eílado dos Negócios do Reino no Livro da Junta do Commercio deites Reinos , e feus Domínios a foi. 10. Noíla Senhora da Ajuda, a lo de Julho de 1760. Joaquim Jofeph Borralho. Joaquim Jofeph Borralho o fez. he o feguinte. Or quanto EIRcy Meu Senhor , e Pay , que San- ta Gloria haja com os motivos da defeza , e in- demnidade da fua Authoridade Regia , que foram manifeílos , expedio a finco cie Julho do anno de mil fetecentos e vinte e oito o Decreto cujo theor Tenho refolvido , que todos os VaíTallos do Papa , que fe acharem ao prefente em meus Reinos , e Senhorios , íáyam delles dentro do tempo , que lhes mandei prefcrever; e que daqui em diante naõ fejaó admittidos nelles os que de „ novo vierem , por fer aífim conveniente a meu Serviço ; e porque também o he que nos mefmos Reinos , e Senhorios naõ fe admittaÓ fazendas , ou géneros alguns da Corte de Roma , e terras do Papa , nem fe lhes dem defpachos nas Alfandegas : Sou fervido que do dia deftaRefoluçaó fiquem prohibidas as ditas fazendas , e géneros , e fe lhes nao dê defpacho nas Alfandegas , ou venham em nome dos VaíTal- los do Papa , ou de quaesquer Peífoas de outra Nação , e ainda que venhaó em nome dos meus VaíTallos , e fe prati- que com os ditos géneros , e fazendas o mefmo , que com as fazendas , e géneros de contrabando , e as fazendas , e géneros , que já eftiverem nas Alfandegas , fe entreguem fem fe defpacharem ás Peflbas a quem pertencerem fazendo termo de as tirarem , e remetterem para fora do Reino den- tro de féis mezes ; e nao o cumprindo affim , ficaram logo perdidas para a minha Fazenda ; e quanto ás fazendas , e géneros que já eítiverem defpachadas 5 e tiradas das Alfan- degas em poder de particulares para as venderem ? feraõ obrigados a manifeílálas ás minhas Juítiças , dentro de dez dias da publicação deíla minha Refoluçaõ , e fazer inven- tario delias , e difpor das taes fazendas , e géneros affim in- ventariados dentro de hum anno que lhes concedo para o feu confumo ; e nao as manifeftando , e faltando a fazer o inventario dentro do dito termo de dez dias , ficaráó logo , perdidas , para a minha Fazenda as taes fazendas , e gene- „ ros de que fe dará a terça parte a quem as denunciar ; e da „ mefma forte ficaráó irremiíTivelmente perdidas , com appli- „ caçaõ da terça parte para o Denunciante todas as ditas fa- „ zendas , e géneros , afllm inventariados que pa fiado o an- f » no n 3) 3? •>•> 3? 33 3 3 33 33 33 33 3? 3) 33 55 55 55 55 5? 5? 55 5? no de feu confumo fe acharem para vender , em poder de quaesquer PeíToas naturaes , ou Eftrangeiras , e Seculares , Eccleíiafticas , ou Regulares. O Confelho da Fazenda o tenha aífim entendido , e neíta conformidade o fará execu- tar nefte Reino , e Ilhas adjacentes , e publicar por Edita es neíta Corte , e Comarcas delles , e das ditas Ilhas ; e pe- lo que toca ás Conquiítas , o mando declarar ao Confelho Ultramarino para o fazer executar nellas. Lisboa Occiden- tal a íinco de Julho de mil fetecentos vinte e oito. =s Com a Rubrica de Sua Mageítade. E por quanto prefentemente concorrem (com grande defprazer meu ) nao fó a referida caufa ; mas as outras muito mais aggravantes , e urgentes , que tem fido manifeítas para fazerem indifpenfavelmente neceíTarias aquellas temporalida- des , e a prompta , e immediata execução delias : Sou fervi- do , que logo fe ponhaó Editaes em tudo conformes ao fobre- dito Decreto fem reítricçaô alguma. O Confelho da Fazenda o tenha aílim entendido , e faça executar com a expedição dos fobreditos Editaes , em que eíte fera fempre inferto. Pa- lácio de NolTa Senhora da Ajuda , a quatro de Agoíto de mil fetecentos e feíTenta. Com a Rubrica de Sua Mageflaâe. Cumpra-fe , e regiíte-fe , e fe paíTem as Ordens ne- ceíTarias. Lisboa , a féis de Agoíto de mil fetecentos e feíTen- ta. tr Com três Rubricas dos Confelheiros da Real Fa- zenda. OR quanto Eílley Meu Senhor,e Pay,que Santa Gloria haja com os motivos da defeza, e indemnidade da fua Authoridade Resia , que foram mamfeítos, expedio a finco de Ju- lho do anno de mil e fetecentos e vinte e oito o Decreto cujo theor heo fe<*uinte. ,, Sendo taÓ notórias como juítifícadas as cauías que me moveram a mandar fahir da Corte de Ro- ma , e Eftados do Papa os meus Miniítros , que nelles rezi- diam : Hey por bem pelas mefmas caufas , que os meus Vaf- fallos , tanto Seculares , como Ecclefiaíticos , e Regulares de qualquer condição , Dignidade , ou Ordem que fe acha- rem na meíma Corte , e terras , ou que de hoje em diante chegarem a ellas , fayao das referidas Corte , e terras dentro de íeis mezes , que lhe correram do dia em que for publicada neíta Corte eíta minha Reíoluçaò , e todos os que aíTim naõ o cumprirem , fendo Seculares feraô defnaturalizados , e con- fiícados osíeusbens; que tiverem neítes meus Reinos, e Senhorios , em qualquer tempo que forem achados , e fendo Ecclefiaíticos , ou Regulares de qualquer condição, Digni- dade, ou Ordem, feraÕ defnaturalizados ; e mando outro fim , que todos os Vaífailos do Papa Seculares, Ecclefiaíti- cos , ou Regulares, de qualquer condição , Dignidade , ou Ordem, que le acharem neítes meus Reinos, e Senhorios, fayao dos ditos Reinos, e Ilhas adjacentes dentro de dous mezes , que começaram neíta Corte do dia em que fe publi- car eíta RefoluçaÕ ; e nas Provincias , e Reino do Algarve, e Ilhas adjacentes, do em que fe fizer notória por Editaes nas Cabeças das Comarcas ; e pelo que refpeita aos mais Senho- rios , ordeno que fayao delles no termo , que mando decla- rar ao Coníelho Ultramarino , e fe dentro dos referidos ter- mos naó tiverem faído dos ditos meus Reinos , e Senhorios , „ feraó expulços pelas minhas Juítiças , e incorrerão os que fo- „ rem Seculares na confifcaçaò de todos os feus bens , que em „ qualquer tempo forem achados : E eíta minha Refoluçaó ordeno fe pratique com asPeífoas Eítrangeiras , Seculares , Ecclefiaíticas , ou Regulares , de qualquer condição , Di- gnidade , ou Ordem que fe acharem neítes meus Reinos , e Senhorios , ou a elles vierem daqui em diante , que de algum A J3 modo 3? 33 33 n 30 33 53 n ")? » n n •>-> n 53 -i n 53 30 ■>•> 33 33 59 :n ■>-> 33 95 * modo fervirem , ou tiverem cargos, ou occupaçoens per- tencentes de qualquer forte ao ferviço do Papa , ou feus Dominios , ou da Cúria Romana : E pelo que reípeita aos meus ValTa lios affim Seculares, como Eccleíiaíticos , ou Regulares de qualquer condição , Dignidade , ou Ordem, em que concorrer qualquer das fobreditas circunítancias , in- correrão os Seculares em pena de deíhaturaliza mento , e confifcaçaô de todos os feus bens, que em qualquer tem- po forem achados j e feraô defnaturalizadosos Eccleíiaíticos, ou Regulares fobreditos , fe logo que eíta Refoluçaò for pu- blicada neíta Corte , ou nas Cabeças das Comarcas em que viyerem , naô dimitirem quaefquer dos referidos Cargos , ou occupaçoens , ou daqui em diante os aceitarem, ou exer- cerem : Hey outro fim por bem declarar , que todos os Vaf- fallos do Papa , de qualquer qualidade , Eítado , ou condi- ção aííima referidas , que vierem a eíles Reinos , ou Senho- rios delles depois deita minha Refoluçaò , naõ fejaô admit- tidos ; e fe de faclo forem nelles achados fe pratique com os taes o meímo , que por eíte Decreto tenho refolvido , a ref- peito dos quaes ao prefente fe achaÓ nos ditos meus Reinos, e Senhorios. A Meza do Defembargo do Paço o tenha affim entendido ; eneíta conformidade o faca executar , mandan- do pôr Editaes neíta Corte , e em todas as Comarcas do Remo , e Ilhas adjacentes , para que fe pratiquem com os tranfgreífores as penas , e procedimentos que ordeno ; e pe- lo que refpeita ás Conquiítas mando declarar ao Confeího Ultramarino o que deve executar. Lisboa Occidental finco de Julho de mil íetecentos e vinte e oito. 'Zl Com a Rubri- ca de Sua Mageítade. E por quanto prefentemente concorrem ( com grande defprazer meu ) nao ío a referida caufa , mas as outras mui- to mais aggravantes, e urgentes que tem íido manifeítas pa- ra fazerem indefpenfavelmente neceílarias aqueílas temporali- dades , e a prompta , e immediata execução delias : Sou fervi- do que logo feponhaò Editaes em tudo conformes ao fobredi- to Decreto fem reítricçaÕ alguma , que nao feja a de que as Peílòas que devem fahir da Cúria de Roma fejaõ obrigadas a íe porem fora delia até o ultimo dia do mez de Setembro pró- ximo feguinte , na forma em que lhes tenho ordenado. A Me- za •>•> •>•> •>•) >? ?? ?? "» V ?? ?? ?? .LA zadoDefembargo do Paço o tenha afíim entendido, efàça executar com expedição dos fobreditos Editaes , em que efte íerá íempre iníerto. NoíTa Senhora da Ajuda, a quatro de Agofto de mil fetecentos e fefíenta. Com a Rubrica de Sua Mageflade* Cumpra-fe, e fe regiíte , e fe paíTem as Ordens tie* ceifarias. Lisboa a íinco de Agoftodemil fetecentos, efeí- fenta. ir Com fete Rubricas do Prezidente , e Miniítros da Meza do Defembargo do Paço. Aii Por Or quanto EIRey Meu Senhor , e Pay , que Santa Gloria haja com os motivos da defeza , e indemni- dade da lua Authoridade Regia , que foram mani- feltos, expedio a finco de Julho do anno de mil fe- tecentos e vinte e oito o Decreto cujo theor he o fe- guinte. 33 •i 33 1? 33 33 35 33 53 53 35 53 53 33 33 33 53 33 33 33 33 •>■) ->■> r> » 53 53 ,, Sendo conveniente ao meu Serviço que nenhum Vaf- fallo meu vá á Corte de Roma , e Eftados do Papa , nem mande dinheiro á dita Corte, e Eftados, ou impetre do Papa, ou de feusTribunaes, ou Miniftros , Bulias, Bre* ves, Graças , ou quaefquer outros Defpachos fem expreífa licença minha : Hei por bem , e mando , que fem preceder a dita licença expedida pela Secretaria de Eftado nenhuma Pefíba Secular , Ecclefiaííica , ou Regular dos meus Reinos, e Senhorios , de qualquer condição , Dignidade , ou Ordem poíTa ir á Corte de Roma , ou terras do Papa ; e também fem preceder a mefma licença , nenhuma das ditas PeíToas , nem qualquer Communidade Secular , Eccleíiaftica , ou Re- gular mande requerer na dita Corte quaefquer Bulias , Bre- ves, Graças, ou Defpachos, nem ponham, mandem pôr na mefma Corte , ou terras dinheiro algum , ou feja extraído deftes Reinos , ou Senhorios em moeda , ouro , ou prata ( no qual cafo fe obfervará irremiííivelmente , o que dif. põem a Ordenação do Reino ) ou por letras , tanto fendo paliadas em direitura para Roma, ou terras do Papa , co- mo para outras partes , de forte que hajam de ir a Roma , ou ás ditas terras : E todos os que depois da publicação deite Decreto faltarem á obfervancia delle, incorreráõ , fendo Seculares , na pena de coníifcaçaó de todos os feus bens , que em qualquer tempo forem achados , e de ferem defna- turalizados de meus Reinos, e Senhorios ; e fendo Eccle- fiafticos , ou Regulares de qualquer condição , Dignidade , ou Ordem , feraõ defnaturalizados delles ; e fendo alguma Communidade Secular , Eccleíiaftica , ou Regular , ficará no meu arbitrio mandar proceder na forma fobredita contra aquellas PeíToas delias , que me parecer : E hei outro íim por bem , e ordeno que nenhuma das referidas Communi- dades , ou PeíToas Seculares , Ecclefiafticas , ou Regulares de qualquer condição , Dignidade , ou Ordem dos meus • •>■> Rei- 5? 55 Reinos , e Senhorios ufem de Bulia , Breve , Graça , ou Defpacho do Papa , ou de feus Tribunaes , ou Miniflros , de qualquer forte concedidos fem primeiro os appreíentarem na Secretaria de Eirado para os mandar examinar, e me fe- rem prefentes, e fe lhes dar reporia por efcrito pelo Secre- tario de Eftado , e os que fizerem o contrario, e também os Juizes , que derem á execução as taes Bulias , Breves , Gra- ças , ou Defpachos fem primeiro fe haverem apprefentados na dita Secretaria , e fe lhe dar repofta por efcrito pelo dito Secretario de Eftado , incorrerão os Seculares na pena de confifcaçaó , e de ferem defnaturalizados ; e os Ecclefiafti- cos , ou Regulares fobreditos ferao defnaturalizados : E hei por bem que efte Decreto , e prohibiçoens nelle feitas com- prehendam a todas as Communidades , e Peífoas Eftrangei- ras , Seculares , Eccleíiaílicas , ou Regulares de qualquer condição , Dignidade , ou Ordem , que vivem ou rezidem nos meus Reinos , e Senhorios , ou a elles vierem , e os que faltarem a obfervancia delle, fendo Ecclefíafticos , ou Re- gulares , fejam expulfos de meus Reinos, e Senhorios; e fendo Seculares além da expulçaõ , incorram em pena de confifcaçaó de feus bens , que em qualquer tempo forem achados ; e mandando dinheiro , ouro , ou prata fe guardará irremiffivelmente o que difpoem a Ordenação ; e outro fira Hei por bem declarar que neíla Refoluçaõ ficam compre-, hendidos todos os Regulares de meus Reinos , e Senhorios , Naturaes , e Eftrangeiros , para naó recorrerem por moda algum aos Prelados Superiores , que aífíftirem em Roma , ou em terras do Papa, nem a feus Commiífarios Delegados, ou Sobdelegados em qualquer parte rezidentes , fem minha efpecial licença , nem aceitarem , ou ufarem de Graça , Or- dem, Difpoziçaò , ou Defpacho algum fem ferem apprefen- tados na Secretaria de Eftado, para me ferem prefentes , e fe lhes dar repofta por efcrito pelo Secretario de Eftado ; e que fazendo o contrario, fe praticará com elles , e com quaefquer Juizes , e Executores , aííim Ecckfiafticos , como Regulares de qualquer condição, Dignidade, ou Ordem que fejam , que pelas ditas Graças , ou Ordens de algum modo procederem , o mefmo , que por efte Decreto ordeno a refpeito dos Ecclefíafticos , e Regulares , que recorrerem aRo- 3? „ a Roma fem licença minha ou ufarem fem ella de Bulias, e „ Graças de qualquer modo concedidas. A Meza do De- „ íembargo do Paço o tenha aílim entendido, e faça execu- >>. tar; e para a publicação deita Refoluçaõ , mandará pôr „ Editaes com o theor delia neíh Corte , e nas Comarcas dos „ Reinos, e Ilhas adjacentes, para que venha á noticia de to- „ dos , e íe cumpra inviolavelmente , e íe executem nos tranf- „ greílores as penas, e procedimentos nella eílabelecidos , e „ pelo que pertence ás Conquiítas, o mando declarar ao Con- „ felho Ultramarino, para que a faça publicar, e executar „ nellas- Lisboa Occidental a finco de Julho dê mil fetecentos „ evintoeoito. =3 Com a Rubrica de Sua Mageílade. E por quanto prefentemente concorrem ( com grande defprazer meu ) naó fò a referida caufa , mas as outras muito mais aggravantes , e urgentes que tem fido manifeítas : Sou fervido que logo fe ponham Editaes em tudo conformes ao fo- bredito Decreto fem reftncçao alguma, que nao feja a de que as Peííoas que devem fahir da Cúria de Roma fejam obrigadas a fe porem fóra delia até o ultimo dia do mez de Setembro próximo feguinte , na fórma em que lhes tenho ordenado. A mefma Meza do Defembargo do Paço o tenha aílim entendi- do , e faça executar com a expedição dos fobreditos Editaes em que eíle fera fempre inferto. Palácio de NoíTa Senhora da Ajuda , a quatro de Agoílo de mil fetecentos e feííenta. Com a Rubrica de Sua Magejlaãe. Cumpra -fe , e fe regiíle , e fe paliem as Ordens necef- íanas. Lisboa a íinco de Agoílo de mil fetecentos e feííenta. T tTT f ete Kubncas do Prezidente, e Miniftros da Meza do Delembargo do Paço. (O U ELREY. Faço faber aos que eíte Alvará de Declaração virem , que devendo a minha Ley de vinte e cinco de Junho deite prezen- te anno, em que fui fervido eítabelecera fegurança publica da minha Corte , e Rei- nos, fer obfervada literalmente , fem as in- terpretaçoens , que por ella fe achaõ prohibi- das : E fendo informado de que fobre a ex- pedição dos PalTaportes , e Guias , com que os Viandantes devem fahir da mefma Corte, e Comarcas deites Reinos , fe tem movido algumas duvidas dignas da minha Real confideraçaô : Para occorrer a ellas , fazendo-as ceifar em com- mum beneficio : Sou fervido ordenar o feguinte : i Todas as peífoas , que quizerem fahir da Corte , e Cidade de Lisboa , feraô obrigadas a tirar PalTaportes, que lhes mandarão paífar os Miniítros dos Bairros , em que morarem , pelos feus rek peaivos Efcrivaens , os quaes levaráô dous vinténs pelo trabalho de encherem os claros dos mefmos PalTaportes , fem que levem os ditos- Miniítros da affignatura delles algum emolumento. O mef- mo fe praticará em todas as Comarcas deites Reinos com as peí- foas , que houverem de fahir delias para fora. 2 Naõ feraó porém neceílarios os ditos PalTaportes no diítri- ão da Corte , nem ás peíToas , que forem para as fuás fazendas , e quintas ; nem aos que forem trabalhar pelos feus Officios , e Ar- tes; nem aos Almocreves, Regatoens , e peíloas que vivem cin- co íegoas ao redor da mefma Corte , e coítumao trazer para ella mantimentos ) e todos os mais géneros neceíTanos ao uzo das gen- tes , como por exemplo lenha , carvaÓ , madeiras , e outros íeme- lhantes , fazendo os tranfportes por terra. . :> Aquelles que porém os fizerem pelo Rio abaixo , ou de al- guns dos Portos da outra banda delle , feraó obrigados a tirar hum tá PaíTaporte cada anno , no qual fe qualifiquem , e deicre- vaÓ com diítindos fignaes as fuás peíToas , para poderem com- merciar livremente pelo anno da fua duração ; trazendo porem fempre comfigo o dito PaíTaporte , paíTado pelo Efcnvao da Ca- mera , e affignado pelo Juiz de Fora , onde cada hum for mora- dor , para aífim juftificarem fempre que faÓ os mefmos idênticos, a quem fe houverem paíTado os ditos PalTaportes. 4 O mefmo fe obfervará com os Mercadores , e 1 endeiros , que andaÓ pelas Feiras vendendo , e comprando , e com os Mar- chantes , que vao ás Províncias bufcar gados para a Corte , os quaes tiraráó hum Paífaporte para cada Província , que lhes va- lerá por hum anno fomente. 5 As pelfoas , que nas Comarcas deites Reinos fizerem jor- nadas para lugares , que fiquem dentro nellas , fendo regularmen- te peíToas conhecidas : Hey por bem efcuzalías da obrigarão de tirarem os ditos PaiTaportes. E eíle Alvará de Ley íe cumprirá tao : inteiramente , como nelle fe contem , nao obílante quaefquer outras Leys ,, Direitos, Ordenaçoens > Capítulos de. Coites > Extravagantes ,e outros Al- varás , Provizoens , e Opinioens de Doutores , que todas , e, todos Hey por derogados , comofe delles fizeífe efpecial menção ,pof- to que fejaó taesj que neceííitem irem aqui infertos de verbo ad verbum , fem embargo dâ Ordenação, livro íegundo, titulo qua- renta e quatro , ficando aliás tudo o referido fempre em íeu vigor. Pelo que mando à Meza do Deíembargo do Paço , Regedor da Caza da Supplicaçaó , Confelhos da minha Real Fazenda , e do Ultramar, Meza da Cõnfciencia , e Ordens, Senado da Ca- mera , Junta do Commercio deites Reinos , e feus Domínios , Defembargadores , Corregedores , Juizes , Juítiças , e Offrciaes , a quem o conhecimento defk pertencer , que affim o cumpraõ , e guardem, e lhe façao dar a mais inteira , e plenária obfervan- eia. Valerá como Carta , pofto que o feu eífeito haja de durar mais de hum anno , naõ obílantes as Ordenaçoens em contrario. E para que venha á noticia de todos, mando ao Doutor Manoel Goínês de Carvalho , do meu Confelho , e Chanceller mor deíles Reinos, e Senhorios, o faça publicar na Chancellaria , e invie os Exemplares delíe fob meu Sello, e feu fignal,aos Corregedores, e- Ouvidores das terras dos Donatários , regiftando-fe eíle nos li- vros da Meza do Defembargo do Paço , Caza da Supplicaçaó , Relação do Porto, e remettendo-fe o próprio para a Torre do Tombo. Dado no Palácio de Nóífa Senhora da Ajuda , aos treze de Agoílo de mil fetecentos e feíTenta. . tí y9 Ji i - Oeiras. • ■ : ã ALvard porque V. Màgefiâãe ha por bem declarar os Cázos em quefe devem paffàr os VafJ aportes , e , Guias, -aos Viandantes , e-o. Emolu- mento que por elles devem pagar • na forma que acima fe declara. Para V. Mageílade ver. (?) Regiílado no livro primeiro do Regiílo da Intendência Ge- ral da Policia , que ferve neíla Secretaria de Eítado dos Negócios do Reino. Noíia Senhora da Ajuda, a 16 de Agoílo de 1760. Gajpar da Cofia Pojfer. Manoel Gomes de Carvalho. Foi publicado efte Alvará de Declaração na Chancellaria morda Corte, e Reino. Lisboa, 10 de Agoílo de 1760. D. SebaftiaÕ Maldonado. Regiílado na Chancellaria mor da Corte , e Reino no livro dasLeys a foi. 142 verf. Lisboa, 10 de Agoílo de 1760. António Jofeph de Moura. Gajpar da Cofta Pojfer o fez. Reimprefíb na Officina de Miguel Rodrigues. 3g3í — J ( * ) ^rS^frga U ELREY. Faço faber aos que efle Alvará de Ley virem , que fendo-me prezente que os Siganos , que deite Reyno tem hido degradados para o Eítado do Brazil, vivem tanto á diípo- íiçaõ da fua vontade , que uzando dos feus prejudiciaes coílumes, com total infracção das minhas Leys, cauzao intolerável incommodo aos moradores, commettendo continuados furtos de cavallos , e efcravos , e fazendo-íe formidáveis por andarem fempre incorporados , e carregados de armas de fogo pelas eílradas , onde com de- clarada violência praticaó mais a feu falvo os íeus pernicio- íiílimos procedimentos ; e coníiderando que affim para foce- go publico , como para correpçaõ de. gente taõ inútil , e mal educada , fe faz precifo obriga-los pelos termos mais for- tes , e eííicazes a tomar a vida civil : Sou fervido ordenar , que os rapazes de pequena idade filhos dos ditos Siganos , Te entreguem judicialmente aMeílres, que lhes enfinem os officios, e artes mecânicas , e aos adultos , íe lhes aíTente praça de Soldados , epor alguns tempos fe repartaõ pelos Prezidios deforte , que nunca eílejaó muitos juntos em hum mefmo Prezidio , ou íe façaó trabalhar nas obras publicas , pagando-fe-lhe o feujuílo falario, prohibindo-fe a todos poderem comerciar em beílas , e efcravos , e andarem em ranchos : Que nao vivaÔ em bairros feparados , nem to- dos juntos , e lhes nao feja permittido trazerem armas , nao fó as que pelas minhas Leys faó prohibidas , que de ne- nhuma maneira fe lhes confentiráò , nem ainda nas viagens; mas também aqueilas , que lhes poderiaõ fervir de adorno: E que as mulheres vivaõ recolhidas, e feoceupem naquel- les mefmos exercícios , de que uzao as do Paiz ; e Hey por bem , que pela mais leve tranígreçaó do que nelle AL- vara ordeno , o que for comprehendido nella, feja degrada- do por toda a vida para a Ilha de S Thomé , ou do Prín- cipe , fem mais ordem , e figura de Juizo , nem por meyo de Appeliaçaò , ouAggravo, do que o conhecimento fumma- rio. rio , que reíultar do juramento de três teftimunhas , que deponhaõ perante quaefquer dos Miniftros Criminaes ref- pe&ivos aos diftriclos , onde fizerem a tranfgreçaõ , e pro- vada quanto baile , fe execute logo a fentença do extermí- nio , fem que delia poíTa ter mais recurfo : Pelo que man- do ao Prefidente , e Confelheiros do meu Confelho Ultra- marino , ao Vice-Rey , e Capitão General de. mar , e terra do Eftado do Brazil, e a todos os Governadores , eCa- pitaens Mores delle , aos Governadores das Relaçoens da Bahia , e Rio de Janeiro , Defembargadores delias , e a to- dos os Ouvidores, e mais Miniftros, eOfficiaes dejuftiça do dito Eftado executem , e façaÓ obfervar fem duvida eíte meu Alvará, como nelle fe contém, o qual fe publicará, e regiftará na minha Chancellaria Mor do Reyno ; e para que venha á noticia de todos , e fe naó poífa alíegar ignorân- cia , fera também publicado nas Capitanias do Eftado do Brazil , e em cada huma das fuás Comarcas , fe regiftará nas ditas Relaçoens , e nas mais partes , onde fimilhantes fe co- ftumaó regiftar, lançando-íe efte próprio na Torre do Tom- mo. Lisboa vinte de Setembro de mil fettecentos e feíTenta. REY. ALvard de Ley porque V. Mageftade he fervido or- denar , que no Eftado do Brazil, os rapazes de pe- quena idade filhos de Siganos , fe entreguem judicialmente a Meftres , que lhes enfinem os officios , e artes mecânicas e aos adultos fe lhes ajfente praça de Soldados , e por alguns tempos fe repart ao pelos Prezidios de forte , que nunca vftejao muitos juntos em hum mefmo Prezidio , ou fe façao trabalhar nas obras publicas , pagando-fe- lhes ofeu ■ ..(■3 > o feujujlo falario; prohibindofe a todos poderem commerciar em bcfias , e efcravos , e andarem em ranchos. Que nao vi- vao em bairros fcp arados , nem todos juntos , e lhes nao Jeja. permiti ido trazerem armas, nao fó as que pelas Leys de V. Magejlade JaÔ prohibidas , que de nenhuma maneira fe lhes confentiráo , nem ainda nas viagens ; mas tam- bém aquellas , que lhes poder i ao fervir de adorno y e que as mulheres vivao recolhidas , e fe occupem naquelles mefmos excer cicios de que uzao as do Paiz , e Há por bem , que pela mais leve tranfgreçao o que fór comprehendido nella , feja degradado por toda a vida para a Ilha de S. Thomé , ou do Príncipe , fim mais ordem , e figura de Juizo , - nem por meyo de Appellaçaõ , e Aggravo , do que o conheci- mento fummario que refultar do juramento de três teftimu- nhas , que deponh ao perante quaefquer dos Minijlros Cri- minaes refpeSlivos aos difiriSlos , onde fizerem a tranfgre- çaÕy e provada quanto bafte fe execute logo a fentenca do extermínio , Jem que delia fe pojfa ter mais recurfo* Para V. Mageflade ver. Por Refoluçaó de Sua Mageílade de vinte , e nove de Janeiro de mil fettecentos e cincoenta e nove , em confulta do Confelho Ultramarino de quinze dejulho de mil fettecentos e cincoenta e oito. Alexandre Metello de Soufa e Menezes. Diogo Rangel de Almeida Caflello- Branco* Re- • Regiílado à foi.' 280; do liv. de Officios da Secretaria do Concelho Ultramarino. Lisboa 13. de Janeiro de 1761. Joaquim Miguel Lopes de Lavr-c. O Secretario Joaquim Miguel Lopes de Lavre o fez efcrever. Manoel Gomes de Carvalho. Foi publicado eíle Alvará de Ley na Chancellaria Mór da Corte, e Reino. Lisboa , 24 de Janeiro de 1761. D. SebafliaÔ Maldonado. Regiílado na Chancellaria Mor da Corte, e Reino no livro das Leys a foi. 153. Lisboa, 26 de Janeiro de 1761. Rodrigo Xavier Alvares de Moura. Vedro Jozé Corrêa o fez. Reimpreffo na Gfficina de Miguel Rodrigues. ELREY MEU SENHOPv ME CONFIOU O SEU REAL DECRETO De oito do corrente mez de Outubro de 1760. , e he do teor feguinte. Endo -me prefentes os peccaminozos , e prejudiciaes abufos que fe tem feito das chamadas Barracas , ou Cazas de madeira, que com ojuílo motivo da calamidade do Terremoto do primeiro de Novembro de mil fetecentos íin- coenta e finco , fe levantarão então nos Terrenos públicos , affim da Ma- rinha 5 e Praças da Cidade de Lisboa, como em outros Terrenos particulares , e alheios * para in- terino j e indifpenfavel reparo dos Habitantes da me ima Cidade , fomente em quanto a urgência daquella calami- dade nao permittia, que fe praticaile a ordem natural de ufar cada hum do feu, fem prejuízo de Terceiro \ emui- menos do publico da mefma Cidade ; e de viverem as famílias com a devida feparaçaõ huma das outras: Reíul- tando dos referidos abufos, nao fó huma illicita , e repro- vada comixtaõ de peífoas de differentes famílias , e fexos dentro nas mefmas Barracas , e na contiguidade, e fácil addito a dias ; de que fe tem feguido univerfal efcandalo; e nao fó caufarem a mefma comixtaõ, e contiguidade de tantas Cazas de madeiras velhas , einflammaveis os repe- tidos incêndios , que em differentes occazioens tem poico em perigo as Alfandegas , e outros Edifícios públicos , e particulares da mefma Cidade , depois de haverem íido re- parados , e reedificados com grande defpeza de feus Do- nos; mas também animarem-fe com outro grande eícan- dalo differentes peíToas a converter em negociação , e uti- lidade fua particular a referida calamidade publica ; edi- ficando humas vezes debaixo do pretexto de licenças re- provadas pelas minhas Leys, e Ordens; e outras fem fa- culdade alguma nos Terrenos das referidas Praças , eMa- a riníia \ rinha; e nos de Terceiras peífoas , Barracas, ou Gazas de Taboados , e Frontaes , naõ para fe repararem a íi , e ás fuás famílias das injurias do tempo , como devia fer ; mas íim para as arrendarem a terceiros por preços excef- livos : Sou fervido caíFar, annullar, e haver por de ne- nhum eífeito todas , e quaefquer licenças , ou faculdades, que contra as minhas Reaes Ordens , e Providencias efpe-. ciaes eítabelecidas depois do referido Terremoto, fe ha- jaó concedido fem immediata Refoíuçaó minha , para a erecção de Gazas de madeiras , Barracas , ou quaefquer outros fimilhantes Edifícios , nos fobreditos lugares públi- cos; como também todos os arrendamentos, e contratos celebrados verbalmente , ou por efcrito fobre os alugueres , habitação , ou translação dos fobreditos Edifícios ; para que por taes licenças , ou contratos delias emanados , fe naõ polfa fazer Obra alguma em Juizo , ou fora delle : Ordenando, que os Proprietários , e Inquilinos dos refe-* ridos Edifícios fejaó obrigados a evacuar delles os ditos Terrenos públicos , e alheios até o ultimo dia do mez de Dezembro próximo futuro : E que naõ o fazendo afíim ate o referido dia fefaçaõasdemulliçoens, eevacuaçoens dos materiaes que delias refultarem ( a cuíta das pelfoas a quem pertencerem os mefmos Edifícios ) pelos MiniA tros Infpe&ores dos Bairros verbalmente de plano , e fem figura de Juizo , na conformidade dos Editaes de trinta de Dezembro de mil fetecentos fincoenta e finco ; dez de Fevereiro de mil fetecentos fincoenta e féis ; e dos Avi- zos expedidos para a demulliçaõ das Gazas , e Barracas , que fe haviaõ levantado nas Marinhas da Boa-Vifta , e da Ribeira da mefma Cidade de Lisboa. Por hum eftei- to da minha exuberantiííima Clemência permitto que os Donos dos fobreditos Edifícios poílaó perceber os alugue- res delles até o referido dia ultimo de Dezembro próxi- mo futuro , naõ obftante a nullidade dos contratos por elles feitos , a qual ficará fempre em feu vigor para fur- tir daquelle dia em diante todos os feus referidos eífei- tos. E para que as referidas Praças poífaõ fervir ao ufo publico a que faõ deítinadas : Hey por bem que neílas determine o Senado da Gamara lugares para a venda dos come£ comeftivcis , que a ellas coftumao vir , afTim do mar y como da terra , com tanto que nelles fenao edifique Ga- za alguma de madeira , frontal , ou outra matéria , que feja íixa , ou eítavel \ mas fim , e taô fomente Cabanas amovíveis , e volantes , que com qualquer nova Ordem fe poílaõ levantar , e mudar para onde naõ embaracem as obras publicas , e particulares , que tenho determina^ do nas referidas Praças : Regulando o mefmo Senado as penfoens , que dos ditos lugares fe houverem de pa-? gar , pelas que antes fe pagavaò dos íimilhantes lugares do Rocio , e Ribeira : Dando a cada hum dos fobredi- ros lugares determinada , e impreterível medida , que os iguale a todos : Guardando no eftabelecimento das mef- ihas penfoens huma inteira igualdade de forte , que hum naó pague mais do que o outro : Procedendo-fe logo ás ditas mediçoens , e arbitramentos , livre > e gratuitamente fem o menor emolumento , em huma matéria do meu Real ferviço, e do bem commum dos meus Vaífallos : E confultando-me , o que fe arbitrar fobre as referidas pen- foens , e medidas dos lugares de venda , para Eu refol- ver o que for fervido , eme parecer mais conforme á uti* lidade publica. O Arcebifpo Regedor da Caza da Supplicaçaô* , a quem por eíle concedo toda a ampla jurifdicçaó, e iní- pecçaõ conteúdas nas minhas Reaes Ordens infertas nas providencias fobre o referido Terremoto ^ o tenha affim en- tendido , e faça executar pelo que lhe pertence , fem em- bargo de quaefquer Leys , Difpoíiçoens , Ordens , ou in- telligencias em contrario : Mandando affixar efte por Edi^ tal , para que chegue á noticia de todos. Mafra a oito de Outubro de mil fetecentos e feíTenta. COM A RUBRICA DE SUA MAGESTADE. Cumpra fe , e Regiíte-fe. Lisboa ã 14 de Outubro de 1760. A> Regedor* Fica Regiftado. E para que chegue á noticia de todos mando , que efte feja affixado nos lugares públicos da Cidade de Life boa. Junqueira 15 de Outubro de 1760. D. JoaÕ ArceUfpo Regedor. ^=il CO U E L R E Y. Faço faber aos que eíle meu Alva- rá com força de Ley virem , que havendo fido da mi- nha Real Intenção , que as difpofiçocns , e penas prefcritas, e declaradas nos Parágrafos fexto , e íeti- mo dos Ertatutos da Junta do Commercio deftes Rei- nos , e feus Dominios , para fe fentenciarem , e ca- ftigarem os defcaminhos das fazendas, e os contra- bandos , foífem igualmente obfervadas, e executa- das , aflim neftes Reinos , como em todos os meus Dominios Ul- tramarinos : Me foi reprezentado pela mefma Junta , que nas Provedorias da Fazenda Real do Brafil , fe fentenceaô os refe- ridos delidos , pelo modo , e com as penas fomente , que fe acha- vaõ determinadas antes da publicação dos fobreditos Ertatutos.; re- zultando delia defigualdade, que os Réos dehummeímo crime fejaó mais favorecidos , ou menos caítigados no Brafil, que no Reino; porque perdendo fomente a fazenda apprehendida,ou fendolhes importa a pena do trefdobro nos cazos,em qella fe incorre , nao ficao inhabilitados pa- ra íervirem officios de Juftiça , ou de Fazenda , e pnra inah negociarem por fi , ou por interpofta peífoa ; nem contra os mefmos Réos em a mi- nha Real Fazenda a fua intenção fundada , como , para arrancar as raí- zes detaó prejudicial delicio, foi por Mim determinado nos mefmos Ertatutos. E porque a minha Real Providencia , á qual tem recorrido a mefma Junta por parte dos communs intereífes do Commercio , nao deve permittir , que fe continue o abuzo,com que até agora fe tem pro- cedido em taõ importante matéria : Sou fervido, em confirmação , e de- claração dos referidos Ertatutos, e de todas as Leys , e Foraes ; até ago- ra promulgados a efte mefmo refpeito , ordenar o feguinte* A Difpofiçaô do Capitulo dezafete , Paragrafo quinto dos Erta- tutos da Junta do Cõmercio,que concede ajurifdicçaó privativa ao De- fembargador Confervador geral da mefma Junta para fe fentenciar os deli£tos dos deícaminhos dos meus Reaes Direitos, e dos Cótrabandos, promovendo nas mefmas cauzas o Defembargador Procurador Fifcal,fe deve entender comprehenfiva de todos,e quaefquer defcaminhos,e con- trabandos, apprehendidos , ou denunciados , naò fó em Lisboa , e feu Termo , como por aífe&ada , ou indifculpavel ignorância , fe tem algu- mas vezes entendido , mas também em todas, e quaefquer jurifdicçoens derte Reino ; com a diftincçaó fomente , de que o proceílo verbal , que confifte no Auto da Tomadia, e da Denuncia , fera ordenado em Lisboa pelo Defembargador Confervador geral, excepto o cazo de ferem as ap- prehençoens, ou denuncias feitas pelos Officiaes da Alfandega, como íe determina no referido Paragrafo ; e em todas as mais Cidades , e Villas, ou Lugares do Reino , ferao os fobreditos proceífos ordenados pelos Mimftros de Letras do lugar mais vizinho,e remettidos com as fazendas^ e os Réos ao referido Defembargador Confervador geral da junta, para A íerem .(■■'* ) ferem fentenceados na forma ordenada pelos Eftatutos da mefma Junta, de cujo refpe&ivo cofre,ferao pagas todas as defpezas,que fe houverem feito com as referidas remeífas,como tabem os terços aos Denunciantes, E porque fe naõ poderia obfervar a Difpofiçaó do referido Para- grafo , pelo que pertence ás denuncias, e apprehençoens feitas nos meus Domínios Ultramarinos : Sou fervido , que nas Provedorias da minha Real Fazenda , ou em falta , perante os Miniftros' de Letras do lugar mais vizinho fejaô dadas , ç recebidas as denuncias deites deliclos , e nas mefmas Provedorias, ou Auditorios,fe formem os proceííos verbaes aífi- ma referidos , os quaes ferao remettidos ao Defembargador Ouvidor ge- ral do Crime do reípeclivo deílriéto para que , como Juiz privativo , os fentencee em Relação com dous Adjuntos, procedendo em tudo na forma ordenada nos Parágrafos fexto, e fetimo dos referidos Eftatutos , affim a refpeko dos Réos , como das Fazendas: Bem entendido , que fomente devem fer queimadas as que forem de contrabando , quaes faÒ as que pelas minhas Leys , e Pragmáticas eftaó prohibidas na fua entra- da, e naô as que fendo admjttidas a defpacho fe achaõ defeaminhadas, como declarando os mefrnos Eftatutos ; Fui fervido determinar por AU vara de vinte e féis de Outubro de mil fetecentos cincrenta e Cete ; e qu§ as fazendas de contrabando extrahidas dos Navios Eílrangeiros , a que nos fobreditos meus Domínios Ultramarinos fe houver concedido a hof« pitalidade, nao devem fer queimadas, mas remettidas ao Juiz Conferva^ dor geral do Commercio , naõ obítante o que foi ordenado por Refolu- çaô de cinco de Outubro de mil fetecentos e quinze. As fazendas apprehendidas ferao em todos os cazos entregues na Provedoria refpecliva , a cujo cargo ficará a diligencia de mandar quek mar na Praça do Commercio as que forem affim íentenciadasje nas mef* mas Provedorias fe eítabeleceráõ cofres com três chaves diverfas, nos quaes fe arrecadem os productos das tomadias, que na6 houverem de fer queimadas, como também os dobros, e trefdobros das mefmas tomadias as quaes haÕ defer arrematadas com affiftencia do Provedor,edo feuEk crivaójfem prejuízo dos feus emolumentos^ em todos os annos ao tempo da partida da refpe&iva Frota, fe faraó exames nos mefmos cofres, dan« dc-me os Provedores conta pela Junta do Commercio deíles Reinos , e feus Domínios das importâncias , que nelles entrarão, e de como forao defpendidas, ou do que fe acha em depoííto , para Eu determinar o que for fervido. Deite cofre fe pagarão as defpezas nece fiarias , e também as ex- traordinárias , que fe madarem fazer para o fim de evitar os contraban- dos^ fe pagarão os terços aos Denunciantes,os quaes fempre devem fer remunerados com o referido premio,ainda que as fazendas denunciadas, e apprehendidas hajaõ de fer queimadas, ou remettidas para efle Reino; a cujo fim fe fará avaliação de todas as tomadias, ou as fazendas fejaò de defcaminho , no qual cazo a avaliação fica fervindo de governo para as ârrema- É^é. arremataçoens ,ou fejao de contrabando , para fe vir no conhecimento do terço , que pertence aos Denunciantes , como também foi por Mim declarado no referido Alvará de vinte e féis de Outubro de mil fetecen- tos cincoenta e íete. E por quanto me foi prezente, que noscazos, emqueosRéos deites delidos, fendo condemnados em penas pecuniarias,fe achaô deíti- tuidòs dos meios para as fatisfazerem , naô ha determinação de outra al- guma pena,em que fejaò commutadas as que lhe eítaò impoítas: Sou ou- tro íim fervido , que na mefma fentença condemnatoria fe declare , que paliados féis mezes depois da publicação da fentença,e naô citando paga a condemnaçaó, fejaõ os Réos degradados por tempo determinado,e pa- ra eítes, ou aquelles lugares, a arbitrio do Defembargador Confervador geral, e dos Miniítros Adjuntos em Lisboa, e do Defembargador Ouvi- dor geral do Crime, e Miniítros Adjuntos na America; regulando aflim os tempos, como os lugares para os degredos, conforme a maior, ou me- nor gravidade do crime. Pelo que mando á Meza do Defembargo do PaçQ,Regedor daCa- za da Supplicaçaô , Confelho da minha Real Fazenda , e do Ultramar, Meza da Conf ciência , e Ordens, Senado da Camera, Junta do Comer- cio deites Reinos , e f eus Domínios, Vice-Rey do Eítado do Brazil,Go- vernador , e Capitães Generaes, Defembargadores, Corregedores, Jui- zes, Juftiças, e Pelfoas de meus Reinos, e Senhorios, a quem o conheci- mento deite pertencer, que aíTim o cumpraõ, e guardem , e façaó intei- ramente cumprir , e guardar, como nelle fe contém , fem embargo de quaefquer Leys , ou coítumes em contrario: que todos, e todas Hey por derogadas,como fe de cada huma,e de cada hum delles fizeífe expreífa,e individual menção: Valendo eíte Alvará como Carta paliada pela Chan- cellana , ainda que por ella naó tenha paífado ; e que o feu effeito haja de durar mais de hum anno,fem embargo das Ordenações do livro íegun- do, titulo trinta e nove,e quarenta emcontrario.Regiítando-fe em todos os lugares , onde fe coftumaõ regiítar femelhantes Leys : E mandando- fe o Original para a Torre do Tombo. Dado no Palácio de Noífa Se- nhora da Ajuda aos quinze de Outubro de mil íetecentos e feíTenta. R E Y. Francifco Xavier de Mendonça Furtado. Li' ara com força de Ley , porque V. Mageftade ha por bem confirmar , e . declarar os Parágrafos fexto , efetimo dos Eftatutos da Junta do Com- merào âeftes Reinos y e fias Domínios : Ordenando a forma como haÔ de fer fin- tenccados , e cnfli gados tos Domínios Ultramarinos os dej caminhos das fazendas , e os Contrabandos , na forma que ajjimafe declara. Para V. Mageftade ver. Fica <4) Fica regiftado efte Alvará no livro , que ferve do Regifto delles pertencente ajunta do Commercio deftes Reinos > e feus Dominios a foi. 42. verf. do livro terceiro. Maximiano de Almeida Dona* Manoel Gomes de Carvalho. Foi publicado efte Alvará com força de Ley na Chancellaria mor da Corte , e Reino. Lisboa , 25 de Outubro de 1760. D. Sebaftiao Maldonado* Regiftado na Chancellaria mor da Corte , e Reino no livro da» Leysafol. 143. Lisboa, 25 de Outubro de 1760. António Jojeph de Moura, Jofeph Tbomds de Sá o fez» Reimpreffo na Oíficina de Miguel Rodrigues (O U ELREY. Faço faber aos que efte Alva* rá virem , que havendome fido prezentes por Confultas do ConfeJho da Fazenda , e outros Tribunaes ^ os inconvenientes , que a experiência tem moftrado na pratica da cobrança dos dez por cento , eftabelecidos a favor dos Juizes Executores , e mais Offi- ciaes da Arrecadação da minha RealFa- 5 zenda para ferem deduzidos de todas as di- vidas , que por execução viva fe cobralíem dos devedores moro- zos j tendo-íe conhecido , que aquelíe meio , além de onerozo^ naÔ tem produzido o effeito , a que foi ordenado ; Hey por bem reduzir os ditos emolumentos a cinco porcento fomente, pagos à cufta dos fobreditos devedores morozos , que o forem da data deite em diante , além de hum por cento , que da mefma forte deve pertencer aos Sollicitadores dos Feitos da mefma Fazenda : Para que de todas as quantias , que por execução viva fe cobra- rem , paguem os devedores delias mais féis por cento em com- penfaçaõ , e pena da injufta retenfaõ , e demora dos Cabedaes do meu Erário Régio : Repartindo-fe os fobreditos cinco por cento pelos Juizes Executores , e mais Officiaes das Executórias por hum juíto rateio : E pertencendo fempre o referido hum por cento aos Sollicitadores delias. Antes de fe lhe contarem os refe- ridos emolumentos , feraõ os Autos continuados aos Procurado- res Fifcaes das refpecliivas repartições da minha Real Fazenda , para que pelos termos delles examinem fe os fobreditos Executo- res , ou feus Officiaes, tiveraõ negligencia emdelpachar, ou promover as ditas Execuçoens ; e para que , declarando por def- pachos feus , proferidos nos me imos Autos , que fe achaò cor- rentes , fe polfaó contar os referidos emolumentos. Porém no cazo de acharem os mefmos Procuradores Régios algum , ou al- guns dos fobreditos Executores , ou os feus Officiaes , em negli- gencia , mora, ou culpa > ao dito refpeito , declararão também nos mefmos Autos as culpas , em que acharem aquelles , que hou- verem delinquido ao dito refpeito por omiífaó , ou eommiifoõj naõ fó para lhe naõ fer contado algum emolumento , e para ac- crefcer crefcer a paste a elles pertencente a Favor dos outros OfBciaes , que houverem cumprido as fuás obrigaçoens ; irias também para que 9 extrahindo-fe logo as referidas culpas dos Autos , onde fe acharem , fejao remettidas ao Juízo dos Feitos da minha Coroa , e Fazenda , para nelle fe fentencearem , como direito for por qualquer dos Juizes delles , com os Adjuntos , que lhe nomear o Regedor da Caza da Supplicaçao , ou quem leu cargo fervir. Pelo que refpeita aos devedoreirpreteritos , e prezentes , naÕ te- rão lugar as referidas Difpofiçoens>ntes de ferem , como devem íer , logo notificados para pagarem no termo de féis mezes (con- tínuos , fucceííivos , e contados do dia da notificação) aquelles , que íe acharem já proceifados , fub pena de fe dar em culpa , pa- ra por ella fe proceder na fobredita forma , aos Efcrivaens , que nao fizerem as referidas notificaçoens 5 no termo de dez dias tam- bém contínuos , fucceííivos , e contados da publicação defte : e fó depois de ferem findos os referidos féis mezes de efpaço , fe contaráò os ditos íeis por cento aos Executores , e feus Offlcia^ es a refpeito das dividas , que fe achaó ajuizadas na íobredita forma. E efte fe cumprirá , como nelle fe contém , fem duvida , ou embargo algum , para em tudo ter a fua devida execução , nao obftantes quaefquer difpoíiçoens de Direito Commum , ou def- te Reino , que Hei por derogados. Pelo que : Mando á Meza do Defembargo do Paço , Con- felho da Fazenda , Arcebifpo Regedor da Caza da Supplica- çao , ou quem feu cargo fervir , Meza da Confciencia , e Or- dens , Confelho Ultramarino , Governador da Relação , e Caza do Porto , ou quem feu cargo fervir j e a todos os Corregedo- res , Provedores , Ouvidores , Juizes , e Juftiças de meus Rei- nos , e Senhorios , cumpraõ , e guardem eífe meu Alvará , eo íaçaÓ inteiramente cumprir 5 e guardar , como nelle fe contém; e ao Doutor Manoel Gomes de Carvalho , do meu Confelho, e Chanceller mor deites Reinos , ordeno o faça publicar na Chancellaria , e delle inviar os Exemplares a todos os Tribuna- es , Miniítros , e Peílòas , que o devem executar ; regiítando- íe nos livros do Defembargo do Paço , do Confelho da Fazeu? j da Meza da Confciencia y e Ordens , do Confelho Ultra-? marino, . (3) marino, da Caza da Supplicaçaõ, e da Relação, eCazado Porto , e nas mais partes , onde fe coflumaò regiftar femelhan- tes Alvarás, e lançando-íe efte próprio na Torre do Tombo. Dado no Palácio de Nofla Senhora da Ajuda aos dezoito do mez de Outubro de mil fetecentos e feíTenta» REY. Francifco Xavier de Mendonça furtado. ALvará, porque V. Magejlade ha por bem reduzir os Emo- lumentos de dez por cento , eflabelecidos a favor dos juizes Executores , e mais Officiaes da Arrecadação dafua Real Fazen- da , deduzidos de todas as dividas $ que por execução viva fe co- brajfem dos devedores morozos , a cinco por cento fomente , pagos a cu fia dos ditos devedores morozos , que o forem da data dejle em diante , além de hum por cento , que da mefma forte deve perten- cer aos Sollicit adores dos Feitos da mefma Fazenda ^ tudo na forma acima declarada. ParaV. Mageílade ver. (4) Regiílado na Secretaria de Eftado dos Negócios do Rei- no no livro primeiro do Regulo das Cartas , Alvarás ? e Paten- tes a foi. 8x.verf. Noííá Senhora da Ajuda a vinte e cinco de Outubro de mil fetecentos e fe (Tenta. Joaô de Souza Campos. Manoel Gomes de Carvalho. Foi publicado eíle Alvará na Chancellaria mor da Corte , e Reino. Lisboa, 30 de Outubro de 1760. D. Sebaftiao Maldonado, Regiílado na Chancellaria mor da Corte , e Reino no li- vro das Leys a foi. 145. Lisboa , 30 de Outubro de 1760. António jfojepb de Moura. Clemente Izidoro Brandão o fez. Reimpreffo na Oficina de Miguel Rodrigues. ftitittPi LREY MEU SENHOR ^liÉP Manda entregar os Terrenos, %ây8\^ que antes exiftiaõ na Praça Jwí do Rocio , os quaes todos ^^J fe achaõ aótualmente incluí- \§J& dos no lado do Occidente ? e no do Sul da mefma Pra- ça , que fica com a mefma denominação : Juntamente todos aquelles Terrenos , que an- tes fe achavaõ no lado do Norte da Praça do Terreiro do Paço , cujo domínio perten- cia a hum fó dono , os quaes ficaõ accom- modados no extremo Meridional, de hum, e outro lado , da Rua denominada Bella âa Rainha , que difcorre do lado Septemtrional da Praça do Commercio , até aonde antes fe chamava Bitefga : Para que os intereflados nos mefmos Terrenos poffaõ dar principio a reedificaçaõ das propriedades , que nelles per- derão , conformando-fe com as difpoziçoens da Ley de 12 de Maio de 1758. , Inftruc- çoens , e Decreto de 12 de Junho do mef- mo anno , e com as mais Ordens emana- das da paternal , e inexhaurivel providencia do mefmo SENHOR em beneficio com- muni dos feus Vaflallos : Adjudicando-fe a cada huma das peffoas , que tinhaô cazas nas referidas Praças. Junqueira , 28 de Ou- tubro de 1760. D. João Arcebifpo Regedor ELREY MEU SENHOR ME CONFIOU A EXECUÇAM DO SEU REAL DECRETO De 5 do corrente mez de Novembro de iy6o. , cujo teor he o feguwte. s AVENDO mandado coníiderar , e calcu- lar com todo o exame , madureza , e exa- ctidão , as diílribuiçoens mais commodas , que fe podiaô fazer das Ruas que fe achaô abertas na Cidade de Lisboa ; de íorte que os Proprietários dos Terrenos que nellas eílaõ fitos, pudeííem reedificar mais util- mente as fuás propriedades , fobre a certeza dos uzos a que fao deíf inadas ; e que os Commerciantes , e os Artí- fices íe arruaífem de modo , que naõ obftante fe darem aos primeiros os arruamentos mais eltimaveis , e próximos ás Alfandegas , como fempre tiveraò ; fe houveífe ao mef- mo tempo refpeito aosíegundos; contemplando-fe junta- mente, além da commodidade dos compradores , que en- traó, e fahem pelo Tejo, aquellas efpecies de officios que menos pudeífem deturpar o profpeclo de huma taô nobre entrada da minha Corte , como he a que jaz , entre as Praças do Commercio , e a do Rocio ; fem que com tudo deixalfe defeattender , a que fe faltaria ao commodo dos mefmos Habitantes de tantas , e taÓ dilatadas Ruas , fe em todo o deftriclo delias fenao eílabeleceílem vendas dos quotidianos mifteres : E rezervando a diftribuiçaó das ou- tras logens daquelles ofícios , que devem ter arruamen- tos , e agora naô puderaõ caber nas Ruas que fe achao abertas, para os determinar nas que tenho mandado ali- nhar , e abrir immediatamente , para complemento do Pla- no da parte baixa da referida Cidade : Sou fervido , pelo que pertence ao fobredito Terreno íito entre as Praças do Rocio , e do Commercio , e ás Ruas que nelle íe achaó alinhadas, e defempedidas , Ordenar, que os arruamen- tos íejao logo , e fiquem eífabelecidos , na conformidade do Plano , que fera com eíte 7 aííignado pelo Conde de Oeyras. Oeyras. O Arcebifpò Regedor da Caza da Supplicaçaõ o tenha aíTim entendido , e faça executar , naõ obílantes quaeíquer Regimentos , Difpoíiçoens , ou ordens em con- trario , que todos , e todas hey por derrogadas para eítes effeitos fomente . E mandando paliar aos refpe£tivos Inf- peclores as ordens neceífarias , faça afrixar por Editaes o prezente Decreto , para que chegue á noticia de todos ? o que por elle tenho eílabelecido. Palácio de Nofía Se- nhora da Ajuda a cinco de Novembro demil íetecentos e felfenta. COM A RUBRICA DE SUA MAGESTADE. PL A E DISTRIBUIÇÃO DAS RUAS, que eílaô abertas no Terreno , que jaz en- tre as Praças do Commercio , e do Rocio mandado eftabelecer pelo Decreto de Sua Mageftade , expedido a 5 do corrente mez de Novembro de 1760. RUA NOVA D'ELREY. NElla fe devem arruar os Mercadores da claffe da Capel- la , applicando-fe as logens , que delles fobejarem para as vendas dos outros Mercadores de louça da índia , de Chá , e das mais fazendas do feu trafico. RUA AUGUSTA. NElla fe devem alojar os Mercadores de lãa , e feda , ap- plicando-fe-lhes onde naó chegarem as logens defta Rua , as mais , que neceífarias forem na Rua de Santa Jufta , como vai abaixo declarado. RUA ÁUREA. Ella fe accommodaráó os Ourives do ouro, alojando-fe nas accommodaçoens ? que delles fobejarem os Relojeiros -, e Volanteiros. RUA RUA BELLA DA RAINHA. NElla fe acommodaráó os Ourives da prata , e nas logens, que delles fobejarem fe alojarão os Livreiros , que antes viviaó na fua vizinhança. RUA NOVA DA PRINCEZA Ella fe acommodaráó os Mercadores deLençaria , ou Fan- caria ; deítinando-fe os fobejos delia fe os houver , ás logens de Quincalheria, além da diftribuiçaó , que lhe vai abaixo determinada. RUA DOS DOURADORES. ESta Rua, que he immediata á Rua Bella da Rainha , cor- tando ao nafcente delia , fe deftribuirá para os fobreditos Douradores ; para os Batefolhas ; e para os Latoeiros de Li- ma- ficando livres as logens, que nella fobejarem para Tendas, Tavernas, e outros femilhantes Miíteres. RUA DOS CORRIEIROS. Sta Rua he a que fica entre a Rua Bella da Rainha , e a Rua Augufta , e nella teraó arruamento osOfficios deCor- rieiro, de Selleiro, e de Torneiro. RUA DOS SAPATEIROS. , Sta Rua he a que medeya entre a Rua Augufta , e a Rua á-t ■ ■ ■ - - Jjj Áurea. Em hum lado delia fe devem arruar os Sapatei- ros , porque fó coftumaó arruar-fe os que fervem a Plebe ; e o outro lado íe deve deixar livre para os Miíteres do Povo aífima referidos. RUA DE S. JULIÃO. ASfim fe denominará a primeira das féis Traveças , que cor- taõ as fobreditas Ruas , principiando da banda do nal- cente; e nella fe devem accommodar os Algibebes. RUA DA CONCEIÇÃO. ASfim fe denominará a fegunda das referidas féis Trave- ças , e nella fe acommodaráó os Mercadores de logens de retroz. RUA RUA DE S. NICOLA' O. ASfim fe denominará a terceira das'di tas Traveças , e nella fe accommodaráõ as logens de Quincalheria , que cou- berem paíTando as mais para a Rua feguinte. RUA DA VICTORIA. ASfim fe denominará a quarta das referidas Traveças, e nella fe accommodaráõ as logens que reítarem dos refe- riuos Mercadores de Quincalheria. RUA DA ASSUMPÇÃO. ASfim fe denominará a quinta das fobreditas Traveças , e nella fe arruaráó os Cerigueiros aífim de chapeos , como de agulha. RUA DE SANTA JUSTA. ASfim fe denominará a fexta , e ultima das referidas Tra- veças , e nella fealojaráô os Mercadores de laã, e feda , que naó tiverem baftante accommodaçaô na RuaAugufta. Pa- lácio de Noífa Senhora da Ajuda a 5 de Novembro de 1760. Conde de Oeyras. E para que chegue á noticia de todos Mando , que efte feja affixado nos lugares públicos da Cidade de Lif- boa. Junqueira 15 de Novembro de 1760. D. João Arcelifpo Regedor. EJHB5BB fiaB^-^^Mft» U ELREY. Faço faber aos que efte Alva- 7$§S{jl rá virem , que , tendo coníideraçaõ a me ha- ^l^M ver fido reprefentado por parte da Me/a do /jffesfif Bem Commum dos Mercadores das íinco ^S$&1 Claííes , em que k acha dividido o Commer- l í|^^£§J cio, que íe faz por miúdo na Cidade de Lisboa , haver moftrado a experiência , que as minhas Reaes Providencias , dadas no Capitulo fegundo dos Eítatutos dos mef- mos Mercadores ,. e nas mais Leys , e Determinaçoens , que tenho ordenado a confolidar o credito dos mefmos Mercado- res e evitar as quebras , e contrabandos taô prejudiciaes ao mefmò credito , e giro do Commercio , fe achavaõ fraudados por diferentes Caixeiros defencaminhados das cafas dos feus reípe&ivòs Atroens , e por outras peifoas , que fingindo os cabe- óaés próprios , que naô tem , confeguem Alvarás para abrirem ibffens , e as abrem eíFecYrvamente para venderem fazendas alheas, ornadas; íèm conhecimento do feu verdadeiro valor , e fem fun- do de cabedal para reíponderem ao pagamento delias nos feus de- vidos tempos; donde vem a feguiríe os gráviffimos inconvenien- tes de barateamentos prejudiciaes ao commum do Commercio, c de quebras nocivas ao credito dos Homens bons das referidas Ciãííes : E tendo attençao a fe haverem verificado na minha Real Frefença as referidas fraudes , e os fobreditos inconvenientes , que delias reíultaô, por Confulta da Junta do Commercio defíesRei- nos , e feus Domínios , e por outros pareceres de Miniftros pruden- tes , e experimentados , que houve por bem ouvir fobre eíla mate- iia: Ordeno, que da publicação defte em diante as penas eíla- belecidas nos Eílatutos da Meza do Bem Commum dos referidos Mercadores contra os que tem duas, ou mais logens , ou vendem por miúdo, íe imponhaõ Contra todos os Propoftos , que tiverem menos de ametade de todos os lucros nas vendas da logem, onde fizerem as vendas ; fendo além diílo de nenhum vigor , e effeito, naõ fó os Contratos , pelos quaes fe lhes derem a credito as fa- zendas , que houverem de vender de outra forte ; mas também qualquer Efcrito, ou Convenção particular , que for dirigida a di- minuir a referida meia parte de todos os lucros refpe&ivos em qualquer fociedade, para a qual entre focio Mercador com a fua a (Meneia na logem , que for aberta em feu nome \ femquetaes Contratos , ou Efcritos , e Convençoens particulares polTaõ produ- zi-r algum eríelto , ou preílar algum impedimento em Juízo , ou fora deiie : Antes aquelles , que os houverem feito, íicaráõ cumu- lativamente condemnados de mais na outra pena de inhabilidade para mais naÕ abrirem logem de alguma das referidas finco Claííes nefies Reinos , e todos os feus Domínios: Regiftando-íe na Jun- ta do Commercio ,\ e na Meza do Bem Commum as Sentenças contra elles proferidas , para a todo o tempo conftar a inhabili- dade , em que forem incurfos. Feio que mando ao Prefidente da Meza doDefembargo do Paço , Regedor da Cafa da Supplicaçao , Vedores da minha Real Fazenda , Prefidentes do Confejho Ultramarino, da Meza da Con- íciencia , e Ordens , e do Senado da Camera , Chanceller da Rela- ção , e Cafa do Porto , Junta do Commercio deíles Reinos , e feus Domínios , Defembargadores , Corregedores , Juizes , Juf- tiças , e OíEciaes delias , a quem o conhecimento deíle perten- cer, ocumpraõ, e guardem, e o façaó cumprir , e guardar , taõ inteiramente como nelie fe contém , fem embargo de quaefquer Leys , Alvarás , Regimentos , Decretos , ou Reíbiuçoens em con- trario, que Hei poi bem derogar para eíle eífeito fomente 2 fican- do alias fempre em feu vigor. E para que venha á noticia de to- dos ; Mando ao Defembargador do Paço Manoel Gomes de Car- valho , do meu Confeiho , e Chanceller mor do Reino , que o fa- ça publicar na Chancellaria , e inviar por Cópias impreílas fob meuSello, e leu íígnal , a todos os Tribunaes , Miniítros , e mais Peiloas , que o devem executar : Regiílando-fe em todos os-luga- res, onde fe coílumaó regiílar íimilhantes Leys , e mandando o Original para a Torre do Tombo. Dado no Palácio de Noífa Se- nhora da Ajuda a quinze de Novembro de mil fetecentos e feííenta. Conde de Oeyras. Lv ar d , porque V. Mageftade ha por bem ordenar , que as penas efta- belecidas nos Eftatutos dos Mercadores das finco Claffes , em que fe acha dividido o Commercio da Praça de Lisboa , contra os que tem duas , ou mais logens , ou vendem por miúdo , fe imponhao contra todos os Propof- tosj que tiverem menos de ametc.de dos lucros nas vendas da logem , onde fi- zerem as vendas^ ; fendo de nenhum vigor , e effeito os Contratos, e Efcritos refpecJivosds fazendas , quefe lhe derem a credito , na forma acima decla- rada: Para VoíTa Mageílade ver, Re- Regiítado neíta Secretaiia de Eirado dos Negócios do Reino no livro terceiro do Rcgiílo das Coníultas da Junta do Commercio deites Keinos, e feus Domínios, a foi. 62. verf. NoiTa Senho- ra da Ajuda a dezafete de Dezembro de mil fetecentos e feilenta. Joaquim jfozé Borralho. Manoel Gomes de Carvalho. Foi publicado eíle Alvará na Chancellaria mor da Corte, e Reino. Lisboa , 20 de Dezembro de 1760. D. Sebajliao Maldonado. Regiftado na Chancellaria mor da Corte , e Reino no li- vro das Leys a foi. 146. verf. Lisboa , 22 de Dezembro de 1760. Rodrigo Xavier Alvares de Moura. Joaquim jfozé Borralho o fez. ReimpreíTo na Officina de Miguel Rodrigues, /6 cá Aí ^>~t* á /7<^ EU E L R E Y. Faço faber aos que efte Alvará virem a que o Provedor , e mais Irmãos da Irmandade de Santa Cecília dos Cantores delta Corte , de que fou Prote* cl:or, me reprefentaraó por lua petição o decadente e£ tado , a que fe acha reduzida a dita Irmandade , e os Profefíòres da Arte da Muíica taò neceíTaria para o culto Divino , em razão de fe intrometterem a exercitar nas Feitas muitas PelToas , que naô faõ ProfeíTòres da Mufica , nem fabem coufa alguma delia : Recorrendo á minha Real Protecção para obviar os ditos incon- venientes. E attendendo ao feu jufto requerimento : Ordeno, que nenhuma PeíToa poíTa exercitar por qualquer eítipendio, por módico que feja , ou fe pague em dinheiro , ou em géneros , ou ainda a titulo de prefente, a referida Arte da Muíica , fem fer Profeílor delia , e Irmaò da dita Confraria , fub pena de do- ze mil reis por cada vez pagos da cadea , ametade para o Kofpi- tal Real de todos os Santos , e a outra ametade para as defpezas da Mefa da mefma Irmandade. E eíle fe cumprirá muito inteiramente , como nelle fe con^ tem, como fe fora Carta feita em meu Nome, e paífada pe- la Chancellaria , ainda que por ella naõ haja depaífar , e que o feu effeito haja de durar mais de hum anno , fem embargo da Or- denação livro fegundo , títulos trinta e nove e quarenta em çon-? trario. Dado no Palácio de Noífa Senhora da Ajuda a quinze dg Novembro de mil fetecentos e feífenta. ^ R E Y. Francifço Xavier de Mendoça Furtado. ALvará porque V. Mageftade efiabelece em beneficio do adianta- mento da Arte da Mufica , necejfaria -para o culto Divino , que nenhuma Peffoa pojfa executar a referida Arte , fem fer Profef- for delia , e Irmão da Confraria de Santa Cecilia , na forma acima declarada. Para VoíTa Mageftade ver. Re- •» .V Regiftado nefta Secretaria de Eftado dos Negócios do Reino no livro primeiro dos Alvarás , Cartas , e Patentes a foi. 83. NoíTa Senhora da Ajuda a 17 de Novembro de Ifidoro Soares de Ataide. Gafpar da Cofia Pofer o fez. A execução deite Alvará ha de principiar no primeiro de Dezembro próximo futuro , o que fe fáz manifeílo , para que fe naÕ poíTa allegar ignorância. Reimpreflò na Officina de Miguel Rodrigues. U ELREY. Faço faber aos que eíle Alvará com força de Ley virem , que coníiderando , que depois de haver ef- tabelecido a regularidade , e boa fé do Commercio dos Vinhos do Alto Dou- ro , aíTim na pureza delles , como na commodidade dos feus preços , mof- trou a experiência , que os Lavrado- res do mefrno género naó tinhaò no coníumo ordinário das Tavernas toda a neceífaria fahida para os Vinhos inferio- res , que ficaò redundando nas Adegas por nao poderem gaítarfe : Tendo attençaó ao que ao dito reípeito me foi reprefentado , nao fó por parte dos mefmos Lavradores do Douro, mas pelos das Três Províncias da Beira , Minho, eTraz dos Montes, eaté pelos Negociantes da Cidade do Porto , e por outras peiíoas zelofas do Bem Commum : Attendendo ao mefrno tempo á grande neceííidade que ha nos meus Reinos , e Domínios de nelles fegurar para o feu confumo o neceíTario provimento de Agoas ardentes de boa Ley, e puras: E fendo informado de que depois do meu Alvará de dez de Setembro de mil fetecentos íincoenta e féis em que reduzi ao termo de três legoas ao redor da Cidade do Porto o deílriclo em que fomente feria licito á Companhia , e feus Feitores vender Vinho a Ramo , fe tem continuado , e continua em commetter algumas das mef- mas fraudes , e abuzos , que prohibi no dito Alvará , pela contiguidade de alguns lugares vifinhos ao dito Terreno, da qual fe tem abuzado contra a minha fobredita Ley , para por elles fe fraudar affim o Género , como o Privilegio exclufivo da mefma Companhia : Sou fervido ordenar a to- dos os fobreditos refpeitos o feguinte. I. Determino que ajunta da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro , mande logo efta- belecer todas as Fabricas de Agoas ardentes , que neceífa- nas forem , naquelles fitios das referidas três Províncias , que fe achar que faõ mais próprios para as referidas Fabricas. II. Para que as mefmas Fabricas poílaõ íubíiítir fem- pre em commum beneficio , prohibo que Peífoa alguma de qualquer qualidade, ou condição, quefejapoífa nas referi- a das das Províncias , fundar , ou ter Fabricas de Agoas ardentes, mais que a Junta da referida Companhia , ou quem feus po- deres , ou faculdade tenha : Exceptuando fomente aquelles Lavradores que tiverem lambiques próprios para nelles quei- marem os Vinhos arruinados , ou borras da fua própria la- vra; fob pena de ferem coníiícadas (ametadeafavor damef- ma Companhia , e outra ametade a favor dos Denuncian- tes) todas as Agoas ardentes, que forem fabricadas contra a referida prohibiçao. III. Como em todos os annos naÕ ha a mefma commo- didade para fe eftilarem Agoas ardentes ; naó fe podendo eílas fabricar naquelles em que a eíterilidade dos Vinhos apenas deixa os que faò precifos para ouzo das Tavernas; do que refulta fobirem muitas vezes as Agoas finas ao preço de fetenta e cinco , oitenta e dous , noventa e féis , cento e doze , e cento e quinze mil reis , e o mefmo á proporção nas Agoas ardentes de prova redonda , e outras inferiores de Ramo : Para que os Compradores, e os Fabricantes fe poí- faô reger fobre* princípios certos , fem que eit.es pertendaó tirar das vendas lucros prejudiciaes ao Commercio , nem aquelles no barateio das compras deite género poflao arrui- nar aos Fabricantes : Eftabeleço que as Agoas ardentes , que fe fabricarem fe reduzaõ todas a três qualidades : A Primei- ra fera daquellas Agoas mais finas , a que chamaõ de Prova de Azeite , ou de Efcada : A Segunda das que íaõ de Prova redonda : A Terceira das que faõ totalmente inferiores , e fó fervem para fe venderem a Ramo em Tavernas. As Agoas ardentes da primeira qualidade nunca fe venderão por maior preço , que o de oitenta e fete mil reis cada pipa : As da fe- gunda qualidade naó excederão o preço de íeífenta e cinco mil reis : E as da terceira o de quarenta e íete mil reis : Po- dendo os Vendedores diminuir deites preços , o que lhes pa- recer conveniente em beneficio do confumo deite género , e do próprio intereífe. IV. Todas as Agoas ardentes,que fe venderem por groílo na Cidade do Porto, e nas referidas três Províncias da Bei- ra , Minho, eTraz dos Montes , feraô vendidas pela nieí- ma Companhia, exceptuando fomente as que os Lavra- dores fabricarem por fua conta em Lambiques próprios na forma wm forma acima declarada. Todas porém ferao remettidas , e tranfportadas com Guias pela direcção da Junta, ou feus Feitores, e Adminiftradores. As Agoas ardentes, porém, que fe embarcarem para Lisboa , por conta da Compa- nhia , ou dos Lavradores ; e as que fe traníportarem para fora do Reino , aífim pela Junta da Companhia , como pelos Lavradores , ou outros quaefquer Negociantes; le- varão as marcas das fuás diftérentes qualidades , que a Junta lhe mandará pôr na mefma forma praticada com os Vinhos , para aílim fe evitar toda a fraude. V. Os Vinhos, que fe deftinarem para ferem queima- dos em Lambiques , ferao fempre comprados à avença das Partes em todos os referidos fitios : Sem que a Com- panhia per si , ou feus Feitores os poífa de nenhuma forte tomar por preços difinidos , ou contra a livre von- tade de feus Donos. VI. Ampliando a difpofíçaó do Paragrafo vinte e oito da Iníhtuiçaò da referida Companhia : Determino , que as três Legoasnelle concedidas, fiquem da publicação deite em diante extendidas a quatro Legoas em circuito da Cidade do Porto , para que dentro nellas fenaõ poífa vender Vinho algum atavernado , fe nao por conta da referida Compa- nhia na conformidade do fobredito Paragrafo vinte e oito. VII. Attendendo a que a fundação , e manutenção das referidas Fabricas obrigará neceífariamente a Compa- nhia a grandes defpezas além - das diminuiçoens , e em- pates a que faó fugeitas as Agoas ardentes , que cuftan- do tanto mais a Fabricar nao tem a fahida taó prompta como os Vinhos : E ampliando a difpofíçaó do Para- grafo dez da mefma Companhia : Ordeno que ao capi- tal delia já eítabelecido de hum milhão , e duzentos mil cruzados , fe accrefcente a quantia de mais feifcentos mil cruzados com os quaes fe poderáó novamente intereíTar quaefquer Peífoas: Excitando para eíle fim a obíervancia da minha Real Determinação de vinte e fete de Setembro de mil fetecentos e cincoenta e féis. VIII. Similhantemente excito a exa cia obfervancia das Leys , Difpoziçoens , e Ordens , que prohibiram a introduc- çaõ nefte Reyno , e feus Domínios de Agoas ardentes fa- a u brica- bricadas nos Paizes EflrangeirOs : Ordenando que todas as referidas Leys, e Ordens , fe obfervem inviolavelmente a fim de que nas Alfandegas deites Reinos fe naõ dê entrada a Agoas ardentes algumas, que naõ fejao fabricadas nos mef- mos Reinos, e Ilhas adjacentes; e que naó fejao dirigidas ás Alfandegas onde houverem de dar entrada com as reípeélivas guias: Afaber, vindo pelos Rios Minho, Douro, Vouga, e Mondego , da Companhia Geral dos Vinhos do Alto Dou- ro : Vindo pelo Tejo , das Camarás dos Lugares donde fa-. hirem , havendo nellasjuiz de Vara branca ; porque naõ o ha- vendo , viráó as mefmas guias também corroboradas pelo Miniílro de Vara branca mais vifinho : E vindo do Algarve , ou Ilhas adjacentes , feraó as guias expedidas nefta mefma conformidade. IX. Tendo já prohibido em commum beneficio todas as confeiçoens, emiíluras, que fe faziaõ nos Vinhos incapa- zes , para ferem vendidos como bons % e havendo nas Agoas ardentes as mefmas , e ainda maiores confeiçoens , e miíturas , adulterando-fe com Erva doce , Agoa natural , e diverfos ingredientes , com que as prevertem com prejuizo da faude dos que bebem fimilhantes mixtos , e com ruina da re- putação do género, e Lavradores delle: Similhantemente pro- hibo que Pefíoa alguma de qualquer qualidade , ou Condi- ção que feja poífa miíturar , ou adulterar para vender as fo- breditas Agoas ardentes , aílim nas que forem vendidas por groffo , como nas que fe venderem por miúdo , quando forem vendidas como taes Agoas ardentes , com fraude encuberta : E ifto com pena de perdimento das ditas Agoas , que feraó lançadas por terra pela primeira vez , e de íeis mezes da Ca- deia : Pela fegunda vez dó dobro : E pelas mais reincidências, á mefma proporção': Sendo fempre avaliadas as ditas Agoas ardentes , que aílim fè verterem, para aquelíesem cujo poder forem achadas,pagarem de mais cumulativamente huma terça parte do valor delias a favor dos Denunciantes , e outra ter- ça parte a favor dos Officiaes, que fizerem as diligencias : Dando- fe as denuncias em fégredo , com tanto que depois fe verefiquem pela corporal aprehenfao : Afaber, na Cida- de Lisboa ante o Coníervador Geral da Junta do Commer- cio : Na Cidade do Porto ante o Juiz Coníervador da Com- panhia panhía Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro: Nas outras terras , onde os houver , ante os Corregedores das Comarcas : E naquellas, quediílarem mais de duas Legoas dos fobreditos Corregedores, ante os juizes de Vara branca maisvifmhos. E para o confumo das Agoas adulteradas que de prefente fe achaõ neíles Reinos, concedo o tempo de qua- tro mezes depois da publicação deita , findo o qual incor- rerão nas fobreditas penas aquelles em cujo poder forem achadas. X. Epara que efta neceflTaria prohibiçaó fe ob ferve m- violavelmente em commum beneficio ceifando as fraudes com que fou informado que até agora fe illudiraõ as fobre- ditas Leys , e Ordens : Eiíabeleço , que ajunta da meuna Companhia Geral poífa ter em todas as Alfandegas deites Reinos os Infpeclores , que julgar neceífarios para examina- rem as fazendas de Arco que nellas fe coítumaó deípachar por Eftiva ; dandofe-lhes lugares competentes nas mefmas Alfandegas ; e naó fe defpachando fem aíTignatura fua no mefmo Bilhete do Defpacho as referidas fazendas j fob pena de fuípenfao de todas , e quaefquer Peífoas que tiverem em- pregos nas mefmas Alfandegas até nova mercê minha , e das mais penas que refervo a meu Real arbitrio , fendo as ditas Peífoas daquellas , quecoftumao intervir neíles Defpachos. Pelo que , Mando ao Prefidente da Meia do Defembar- go do Paço ; Regedor da Cafa da Supplicaçaó ; Vedores da minha Real Fazenda ; Prefidente do Confelho Ultramarino^ Mefa da Confciencia , e Ordens j e do Senado da Camera ; Chanceller da Relação , e Cafa do Porto ; Junta do Com- mercio deites Reinos , e feus Domínios ; Junta da Compa- nhia Geral da Agricultura das vinhas do Alto Douro, De- fembargadores , Corregedores , Juizes , e mais Juítiças , a quem o conhecimento deite pertencerão curnpraõ, e guar- dem, e o façaó cumprir , e guardar , tao inteiramente co- mo nelle fe contém , fem embargo de quaefquer Leys , Al- varás , Regimentos , Decretos , ou Refoluçoens em con- trario , que Hei por bem derogar para efte eífeito fómente ? ficando aliás fempre emfeu vigor. Epara que venha á no- ticia de todos ; Mando ao Defembargador do Paço Manoel Gomes de Carvalho , do meu Confelho , e Chanceller mor do . Ill do Reino , que o faça publicar na Chancellaría , e inviar por Cópias impreílas fob meu fello , e íeu fignal , a todos os Fabricantes , Miniftros , e mais PeíToas , que o devem executar : Regiftando-fe em todos os lugares , onde fe cof- tumaõ regiílar fimilhantes Leys : E mandando-íe o Origi- nal para a Torre do Tombo. Dado no Palácio de Noífa Senhora da Ajuda a dezafeis de Dezembro de mil fete- centos e feíTenta. REY. Conde de Oeyras. ALvará porque Vojfa Mageftade pelos motivos nelle ex- prejfos ha por bem determinar que a Junta Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro , mande logo eftabe- lecer todas as Fabricas de Agoas ardentes , que necejfarlas forem , nao fó nos ff los do Douro , que fe acharem mais pró- prios j mas nos deJlriSlos das mais Terras das Provindas da Beira, Minho, e Traz dos Montes : Ampliando também os Parágrafos dez , e vinte e oito da Inftituiçao da mefma Com- panhia : Tudo na forma acima declarada. Para VoíTa Mageftade ver, Filippe Jozé da Gama o fez. Regif- Rfcgiftadg neífo Secretaria de Eirado dos Negócios do Reino no livro I. da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro , a foi. 211. NoíTa Senhora da Aju- da a 22 de Dezembro de 1760. Joaquim Jozé Borralho. Manoel Gomes de Carvalho. Foi publicado eíle Alvará com força de Ley na Chan- cellaria mor da Corte, e Reino. Lisboa, 23 de Dezem- bro de 1760. D. Sebajliao Maldonado. Regiítado na Chancellaria mor da Corte , e Reino no livro das Leys a foi. 147. verf. Lisboa , 23 de Dezembro de 1760. Rodrigo Xavier Alvares de Moura. Foi impreíTo na Officina de Miguel Rodrigues, Endo prefente a EIRey meu Senhor, que ainda fe achaõ por entregar ás Partes inte- reffadas , differentes Terrenos , em que fe achaõ difpoftas a edificar nas ruas novas , que fe abrirão entre a Praça do Commer- cio , Rocio , Rua nova do Almada , e Rua nova da Princeza ; ao mefmo tempo , em que fe achaõ ha muito promptos os alinhamentos di- viforios nas differentes Propriedades que fe devem fabricar, e também expedidos os profpeólos , que devem regular a fymetria das mefmas ruas : He o mefmo Senhor fervido , que os Miniftros Infpeétores a quem pertence defoccu- pando-fe de toda , e qualquer outra diligencia paliem a fa- zer immediata , e fucceífi vãmente a adjudicação dos fo- breditos Terrenos aos feus Proprietários , ou a quem nel- les houver de edificar , na conformidade da Ley de 12 de Maio de 1758. declarando-lhes , que em cafa do Te- nente Coronel Carlos Mardel acharáõ os profpeélos de que neceííitarem para fe dirigirem ; e também que EIRey meu Senhor tem dado , e dará as providencias neceífarias para fe fazerem as cloacas geraes das referidas ruas , que as neceííitarem , e ifto a fim , de que os donos das Pro- priedades poífaõ mandar fabricar nellas os condudos por onde devem evacuar as fuperfluidades das cafas para as mefmas cloacas. E para que chegue á noticia de todos mando , que efte feja afíixado nos lugares públicos de Lisboa. Junquei- ra a 19 de Dezembro de 1760. D. João Arcehifpo Regedor. »=a U ELREY. Faço faber aos que eíte Alvará com força de Ley virem , que íendo a exacta obfervancia das Leys mer- cantis , e a boa fé do Commercio as duas bazes em que fe íuílentaò a reputação , e o intereíle das Companhias de negocio : E tendo a da Agricultura das Vinhas do Alto Douro por objeòlo principal a con- fervaçaÒ da Lavoura , fem a qual , moítrou a experiência, que naô podiao fubílílir as três Províncias da Beira , Minho, e Traz os Montes , para fobre eíla certa coníkleraçaõ fe fazerem mais neceílarias aquella exacta obfervancia , e in- difpenfavel boa fé ; de forte que a refpeito delias naÕ po- de haver providencia , e precaução que naÕ feja juífa , e neceífaria : Sou fervido que o Juiz Confervador da meí : ma Companhia ( ou quem feu cargo fervir no tempo pre- ièiite , e futuro ) no mez de Fevereiro de cada hum anno proceda a huma exacta devaífa , que depois de fe tirar pela primeira vez ficará fempre aberta : Inquirindo nella fem li- mitação de tempo , e fem determinado numero de teílemu- nhas todas as que julgar que faó melhor informadas , e neceílarias forem para conftar da verdade dos fados ( a qual fomente fera attendida neíles cafos ) contra os tranfgreífo- res , aíTim da Inítituiçao da mefma Companhia , e do Al- vará de trinta de Agoílo de mil fetecentos e fincoenta e fete; como das mais Leys que até agora eftabeleci , e de futuro fe eftabelecerem a beneficio da mefma Companhia ; e es- pecialmente contra os que diftraírem para fins particulares os dinheiros communs que lhes forem entregues para o ferviço da mefma Companhia ; pagamentos dos Lavrado- res y focorro daquelles , entre elles neceffitados , a quem fe adiantao dinheiros para cultivarem as fuás Vinhas ; fretes, ou jornaes dos Feitores , Barqueiros, Serventes, ou Ho- mens de trabalho ; e contra os que fubornarem os Compra- dores , e Provadores de Vinhos para qualificarem com fi- mulaçaó , e ventagem os que forem dos feus parentes , amigos , e patrocinados : Procedendo-fe contra os culpa- dos como for juífiça na fobredita fórma, e fentenciando- fe na Relação em huma fó inílancia pelo fobredito Juiz Con- Confervador com os Adjuntos , que lhe nomear o Gover- nador da P^elaçaô , e Caía do Porto , ou quem íeu cargo fervir. Pelo que : Mando ao Preíldente da Meia do Defembar- go do Paço ; Regedor da Gafa da Supplicaçaõ ; Vedores da minha Real Fazenda \ Preíldente do Confelho Ultramarino^ Mefa da Confciencia , e Ordens ; e do Senado da Ca mera > Chancelíer da Relação , e Gafa do Porto ; Defembarga- dores , Corregedores , Juizes , e mais Juítiças , a quem o conhecimento deite pertencer , que aííim o cumpra õ , e guar- dem, e o façaó cumprir , e guardar , taó inteiramente co- mo neíle fe contém , fem embargo de quaefquer Leys , Al- varás , Regimentos , Decretos , ou Reíbluçoens em con- trario , que Hei por bem derogar para eíle effeito fomente, ficando alias íempre em feu vigor. E para que venha á no- ticia de todos : Mando ao Defembargador do Paço Manoel Gomes de Carvalho , do meu Confelho , e Chancelíer mòr do Reino , que o faça publicar na Chancellaria , e inviar por Cópias impreílas fob meu fello , e íeu fignal , a todos os Miniítros , e mais PeíToas , que o devem executar : Regiftando-fe em todos os lugares, onde fe coítumao re- giílar fimiíhantes Leys : E mandando-íe o Original para a Torre do Tombo. Dado no Palácio de Noílà Senhora da Ajuda aos trinta de Dezembro de mil fetecentos e k[- fenta. v i Conde de Oeyras. Lvarà porque Vojfa Mageftade , pelos motivos nelle ex- prejfos , ha por bem que o Juiz Confervador da Compa- nhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, ou quem feu cargo fervir no tempo prefente , e futuro , no mez de de Fevereiro de cada hum armo proceda a huma exafla de- vaffk contra os tranfgrejires da Injlituiçao , e mais Leys ejiab ele eidos a beneficio da me/ma Companhia : Tudo na forma nclle declarada. Para VoíTa Mageítade ver. jfofepb Tbomás de Sá o fez. „ ., No livro primeiro do Regifto da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, que ferve nefta Secretaria de Eílado dos Negócios do Reyno , fica regif- tado elle Alvará a foi. 115. NoíTa Senhora da Ajuda a trinta e hum de Dezembro de mil fetecentos e íeílenta. Jofeph Tbomás de Sá, Manoel Gomes de Carvalho. Foi publicado efte Alvará com força de Ley na Chan- cellaria mor da Corte , e Reino. Lisboa 7 3 de Janeiro de 1761. D. Sebafiiao Maldonado, Regiftado na Chancellaria mor da Corte , e Reino no livro das Leys a foi. 150. Lisboa , 3 de Janeiro de 1761. Rodrigo Xavier Alvares de Moura. Foi imprefíb na Officina de Miguel Rodrigues, INDEX DAS LEIS. E DECRETOS, QUE CONTÉM ESTA PRIMEIRA COLLECÇAÕ pelas fuás matérias em ordem Alfabética. A Aberturas, exames, que nellas fe deve fazer nas Alfandegas a refpeito do ouro, e pedras preciofas íònegadas 1755. M.^ 00 IO - Àdminiftradores das Alfandegas , licença que podem dar para ir a bordo de certos navios. 1758. Janeiro 9. Àdminiftradores dos Morgados , e Capellas : podem entrar com o cabedal del- ias na Companhia do Maranhão, e Pará. 1757- ^ âio l6 - Aguas-Ardentes , eftabelecimento de fuás fabricas no Douro, e Províncias do ° Minho, e Traz os Montes. 1760. Dezembro ió. Almoxarifes , e Thefoureiros , ordem para fe lhes tomarem contas , e refor- mar as queimadas no terremoto. 1759. Julho 14. Alugueis de cafas , ordem para fe naõ levantarem pela neceííidade do terremo- to. 1755. Dezembro 3. Amoreiras , privilegio concedido ás peííoas , que as plantarem. 1752. reiro 20. Angola : he franco o feu commercio , e dos mais portos adjacentes. Janeiro 11. Direitos , que devem pagar os feus eferavos , e marfim. Dito 25-. Appellaçaô, e Aggravo fe naõ admittem nas informações extrajudiciaes. 175-0. Agofto 18. ' - 5 Também naõ tem lugar as que fe entrepõem da Relação da bania para a Cafa da Supolicaçaõ fem embargo do Aífento deita no cafo julgado na dita Reiaçaõ da Bahia , com que Sua Mageftade fe conformou. 17JO. Ja- neiro 16. : . . Apprehenfao, ou fequeftro, o que fe fez nos bens dos Jexuitas. 1759. J anei - ro 19. . -mi Arrendamentos fe naõ podem fazer por dez, e mais annos. 17,-7. Novembro j. Armas prohibidas , penas que fe acerefeentaõ aos mulatos , e pretos do Bra- zil, que delias ufarem. I7?6- Janeiro 24. Armazéns da Coroa , providencia íobre feus Aflentos pela exticçaõ da com- miflaõ da marinha. 1754. Agofto 30. Arrombamento do Limoeiro , procedimento contra os prezos , que o fazem. 1758. Fevereiro 8. Arrombamento dos Officios. 1760. Novembro y. Arvores , nas de Mangue nos Brazis fe naó devem fazer cortes lem eítarem defeafeadas. Vide Amoreiras fupra. 1760. Julho 9. . . „ Aífeards , os que íe ordenarão para provimento dos Armazéns pela extinção da commifiaõ da marinha. 1754. Agofto 30. Aílignsturas, e emolumentos dos Miniftros , da Relação da Bahia. 1754» JNo- ven-.bro 22. As de vários Miniftros da America, 1754. Outubro 10. * As Feve- 1758. INDEX Ti AS L E 1 s, E D E CR ET O S 1759' Jai&o 25-. Aula do Coraaiercio , Jeus Eitaujtos, e confirmação dos mefmos. 17Ç9. .Abril 10. e Maio icj. - T Autos dos Juízos, fe naõ podem" tirar dos cartórios delles Dor ordem de ne- nhum Mrniítro. 1 75-2. Outubro .23. Atrave^adores , os~áas palhas que procedimento fè deve ter com ellc. tífel Julho í. , ' . ' 7 J3 Aga, prohiçaõ para fe deitar nos vinho? do Alto Douro. 1757. Agoílo io. Bahia , aílignatura dos Miniítros da fua Relação 1754. Novembro 22. Caio rentenciado na rneíma Relação, com que Sua Mageitade fe confor- mou contra a opinião do Aííento tomado na Caía da Supplicacaõ 17CQ. Janeiro 16. ^ F T ny Barrai is , as ue made ra permittidas fomente pela neceffidade do terremoto, fua demoliçaa.^éo. Outubro 8. V_j Aderes , que hajsõtres em cada Companhia de Infantaria. 1757. Março 16. Caixeiros, que naõ poflaô negociar os da Companhia do Pará , nem feus Fei- tores, em quanto nèlia fervirem. 1758. Julho 29. Cal , telha, tijolo, e madeiras : ordem para fe naõ apenarem eíles matéria^. 1757. Maio T2. Capitação, ^extinch a forma de pagar efte direito nas Minas , eftabelecendo co- mo fe deve cobrar o dos quintos. 1750. Dezembro 3. Ca-ptivos, naõ deve o Juizo delles aceirar cefsões. 175-4. Outubro 29. Cartas de feguro , o que nellas fe deve praticar a reípeiro das Cauções. r7f 1.' Março 20. . arvao, e tenha , como fe devem pagar os direitos. 1757. Abril 10. Caução. Vide Carta® de feguro rísf>H?T 1751. Março 29. Cafas, prohibiçaõ para. fe levantarem feus alugueis na occaíiaõ do terremoto, 1 75*5'. Dezembro 3. Edital para fe naõ edificarem até fegunda ordem. 175-5, Dezembro 20, e •1759. Abril 2a. :: - ■ Outro para fe edificarem na rua Augufta , e fazer a entrega dos chãos. ^TSO' Junho 12." ■ . Outro para ie edificarem as da-roa bella da'- Rainha. 1760. Outubro 28. Outra para fe demolirem as que encontrarem o plano- da Cidade. 1J56. 3 Fevereiro 'itv As que fe mandarão fazer em Aguas-Livres para Fabricantes da Seda. 1759- ^arço ; Í?J. '•,-.. Caías da fundição do ouro das Minas : providencias fobre Os Officiaes delias 1758. Janeiro .30. ■ ; ' ;í - Cafamenros os trair ImKas. 1755-. Abril 4. - Para eiras ferem reílituidas á liberdade das Tuas pefreas- , é bens , e goVer- nadds no temporal pelos -feus nacionáes. 175-5-. Juriho - ■ POR ORDEM ALFABÉTICA. g Os da rua Auguíta fe mandão dar aquém os tinha nas dos- Ourives, Dou- radores , e Efcudeiros. 1759. Junho 12. Cidade de Lisboa, lua reedificaçaô depois do terremoto. 1758. Maio 12. Declaração deita Lei , e dos direitos públicos , e particulares dos terrenos 1759. Junho 15-. •Seus planos, 1758. Junho 12. Commercio he franco o de Angola, e mais portos adjacentes. 1758. Janeiro ir. O de Moflambique idem. 1755". Junho 10. Commiílarro , o da Marinha pela fua extineçao ? fe deo providencia para os aliemos dos Armazéns. 1754. Agoílo 30. CommiíTarios volantes fe naõ permitte vaõ para o Brazil. 1755. Dezembro 6. A mefma prohibiçaõ ampliada. 1760. Março 7. Companhia do Pará , fua inítituiçao. 175S- Junho 6. Ampliação de feus privilégios. 1757. Fevereiro 10. Que nelia podem entrar os fundos dos Morgados , e Capellas. 1757. Maio 16. Que feus Caixeiros, e Feitores naõ poííaó contratar. 1758. Junho 29. Que fomente a ella fe polia dar a juro maior quantia que a de 300^000 1756. Outubro 30. Levantamento deita prohibiçaõ. 1757» Agoíto 6. Que nella poíla negociar toda a nobreza, 1757. Janeiro 5. Companhia dos Vinhos do Alto Douro fua inítituiçao. 175-6. Agoíto 11. Sentença do levantamento, que contra ella houve no Porto. 1757. Outu- bro 14. Devaça contra os tranfgreíTores da fua confervaçaõ. 1760. Dezembro 30. Companhia de Pernambuco, fua inítituiçao. 1759. Julho 30. Companhia de Dragões fe mandão levantar finco no Algarve. 1757. Outubro 29, Condução dos dinheiros procedidos das fizas , devem pagar hum por cento ao Correio : E iíto fe pratica em todas as remeílas das rendas Reaes. 1753. Março 30. Confirmação da Sentença contra os Réos do infulto comettido contra bua Mageítade em 3 de" Setembro de 1758. 1759. Janeiro 17. Confraria do Efpirito Santo da Pedreira, extineçao da fua Meza , e creaçao de outra , que hoje he a Junta do Commercio. 1755". Setembro 30. Ccnfervadores naõ devem paliar mandados vagos. 1752. Outubro 13. Contas : que fe tomem aos Almoxarifes , e Thefoureiros , reformando as quei- madas no terremoto. 1759. J umo *4> _, As dos Thefoureiros da Repartição da Junta dos três Eítados idem 1759. Junho 23. Contrabandos , parte que nas fuás tomadias devem ter os denunciantes. 1757. Outubro 2Ó. . Segunda Lei fobre elles , e que amplia a da Pragmática. Novembro 14. Outra fobre os do Brazil, 1760. Outubro 15". , Contratar, naõ podem os Caixeiros, e Feitores da Companhia do Para. 175b. Julho 29. . „ r, . , A ^ Contrato, o dacommiííaõ da Marinha, pela fua extineçao fe eílabelecerao os aífentos do Armazéns. 1754. Agoíto 30. O dos Diamantes , toma Sua Mageítade debaixo da iua protecção. 1753. Agoíto 11. XT Todos os Reaes das Minas, formalidade de feus pagamentos. 1752. JNo- vembro 9. Reforma da mefma Lei , e Dezembro 21. O do Tabaco, fua extinção no Rio de Janeiro. 175:7. Janeiro 10. Conrramandados vagos naõ devem paíTar os Confervadores. 1752. Outubro 13. Contribuição para a Junta do Commercio nas Alfandegas. 1757. fevereiro o. E para os Faroes. 1758. Março 29. ^ 4 INDEX DAS LEIS, E DECRETOS Corregedores ,- reduzidos os doze do Crime de Lisboa a finco , que fempré houve , renovando os fefe lugares de Juizes do Crime. 17c?. Aeofto 25-., e 1754. Janeiro 30. b Lei fobre os feus emolumentos. 1760. Junho 25-, Cornos, procedimento contra quem comeite o delicio de os pôr nas portas 1751. Março 15-, r Courama verde, pròhibiçâô para ir para fora. 175-7. Abril 20. Couros em cabeilo , direitos , que devem pagar. 1757. Abril 14. , e 17C0. Março 28. ■ 7 ■■'.'■''. Amninhos , e formigueiros , por elles fe deve perguntar nas devacas do Mez de Janeiro. 1750. Setembro 12. Delinquentes, podem fer prezos ainda antes da culpa formada. 175-4. Outu- bro 19. J ^ Defuntos, eaufentes, extinção da Thefburaria geral deite Juizo. 1759. Agoí- to 9. ' & Debito , o de pôr cornos nas portas dos cafados , que procedimento deve ter 175-1. Março 15-. O de fâliar dos Miníítros , que defpachaõ com Sua Mageftade. Vide De- vaça. Outros diverfos. Vide Devaças. Denunciantes, os de contrabandos, que parte devem ter nelles. 175-7. Outu- bro 26. /ji- Depoíitarios da Corte, extinção deites Officios. 175-1. Maio 21. Depofíto geral , e publico , f eu eítabelecimento. Dita Lei de 21 de Maio. Forma, com que fe deve extrahir o dinheiro, e móveis delíe. 175-4. Julho 6'; Que nelle fe entreguem todas as peças achadas no terremoto. i7cc. De- zembro 10. ' Nelle devem entrar também os embrulhos , que na cafa da Moeda fe acha- rem fem nome, e fem conftar dos donos. 1759. Junho 30. Sua ampliação, e extinção de todos os mais depofitos particulares. '17*7. Janeiro 13,, e Maio 4. Devaça , a que fe manda ter aberta contra as peííoas , que falaõ dos Minif- tros, que defpachaõ com Sua Mageftade. 1756. Agoíto 17. A que fe manda tirar no Porto contra os tranígreíTores da Agricultura dos Vinhos, e adminiítraçaô da fua Companhia. 1760. Dezembro 30. Nas que tirão os Corregedores , e Ouvidores das Comarcas , devem per- guntar peio procedimento dos Juizes dos Órfãos. 1750. Dezembro 2 Nas que tira qualquer Miniítro , fe naÕ deve tomar conhecimento de fuf- pensoes. 1752. Abril 26. Dinheiro das íizas deve fer remettido pelos Eftafetas , ou Correios, pagando- ie-laes a hum por cento. He o que fe pratica rra remeíTa de todas as ren- . das Reaes. 1753. Março 30. O que vem nas Frotas, deve ir aos cofres da caía da Moeda. 1757. No- vembro 21. Como devem as partes fer entregues do que lhes pertencer. 1759. Junho 28. Us embrulhos, que fe acharem íem nome, e íem conítar dos donos, de- vem ir para o Depofíto geral , fem embargo da determinação de 24 de Dezembro de 175-1. Junho dito 30. Dinheiro a juro , que ie naô poíía dar. maior quantia que a de trezentos mil reis , excepto á Companhia do Pará , e Maranhão. 1756. Outubro 30, Levantamento deita prohibiçaõ , e para fe dar livremente oualquer quan- tia. 1757. Agoíto 6. i Q.\.:Xti O mefmo juro he fomente licito a ímcapor cento. 1757. Janeiro 17. Di- POR ORDEM ALFABÉTICA $ Direitos livres , e do pao. 1757. Abil. 16. Os de Legumes. Dito Abril 1. Os da Seda. Abril. 2. Por metade íe devem pagar os dos géneros embarcados em ViIIa-Velha. 175-9. Outubro 19. Quaes íaõ os dos quintos , e que antes fe pagavaõ por Capitação. 1758. Outubro 3. Quaes os do aíTucar. 275" 1. Janeiro 27, e Abril I. Quaes os do carvão, e lenha. 175:7. Abril. 19. Direitos , os que devem pagar os Elcravos , e marfim de Angola. 1758. Ja- neiro 25% Diamantes, eite contrato toma Sua Mageftade debaixo da fua portecçaõ. 1753. Agofto 11. Directores , os de Infantaria , e Cavallaria fua infpecçaõ he íó íobordmada , e immediata a Sua Mageftade. 1757. Março 24. Dircclor geral dos Eítudos iua nomeação. 1759. Julho 6. Inftrucçao para os mefmos Eítudos. Dito 28. Edital do dito Direítor ao melmo refpeito. Dito dia. Ampliação da dita Inftrucçao, e Lei, que a acompanhou. 1760. Janeiro li. Doação , a que fe faz de hum por cento para a obra pia. 1752. Agofto 1. Dragões, finco Companhias, que delles fe çreáraó no Algarve. 1757. Outu- bro 29. JQ, Dirkios , Edital , que prohibe o levantarem-fe até fegunda ordem nos novos bairros de Lisboa. 1755-. Dezembro }0. , e 1759. Abril 2 °« Que feiaõ demolidos os que encontrarem o plano da Cidade. I75" - Fe- 5 vereiro 10. . a . Os que fe mandarão fazer em Aguas Livres , para habitação dos .Fabri- cantes. 1759. Março 14. Embargos de obrepçaõ e íubrepçaõ devem fer remettidos aos Tribunaes , a que tocar. 175- 1. Outubro 30. Sobre os que íe põem aos navios Portuguezes. 1757. Abril 15*. Embrulhos de dinheiro, que fe acharem na cafa da Moeda, e nos cofres das . Frotas fem nome , e fem conílar de feus donos , que fe remettaõ p«ra o Depoíito geral. 1759- Junho 30. Emolumentos. Vide Ordenados, e Regimentos. 1760. Outubro 18. Erros de euftas , naõ devem íufpender a execução das Sentenças. 175-2. Ou- tubro 18. , Efcravos prezos noBrazil, providencia para o feu fuflento. 1758 Outubro 3. Os que vem de Angola , e feu marfim que direitos devem pagar. 175b. Janeiro 25". c Eíhtutcs , os de Aula do Commercio. 175-9. Abril l 9* e íua conhrma 9 ao - 1759. Maio 19. Os da Companhia do Pará. 1755-. Junho 6. Os da Companhia dos Vinhos do Alto Douro. 175*6. Agoíio II. Os da Companhia de Pernambuco. 1759. Julho 30. Os da Fabrica da Seda. 1757. Agofto 6. Os dos Mercadores de Retalho. 1757. Dezembro 13. Eftiva , os géneros , que por ella íe defpachaó, fe devem pôr em defpacho fepa- rado. 1751. Janeiro 1 1. Eflrangeiros vagabundos naõ devem fer admittidos a vender pelas ruas. 1757. Novembro 19. Eítudcs j lua reparação. 175*5. Junho 28. ^ Hl 6 INDEX DAS LEIS, E DECRETOS Inftrucções fobre eíles , e nomeação do feu Direélor geral. Julho 6. Sua ampliação. 1760. Janeiro 11. Execução, naõ devem fer fufpenfas as das Sentenças com o pretexto de erros de cuftas. 175-2. Outubro 18. Executores, os dous dos Contos do Reino , e feus Juizes extinélos. 17*2. A<*of- to ,23. .'m Os das Alfandegas do Affucar , e Tabaco, fua creaçaõ. 1756. Março 20. Emolumentos, que devem levar, e os mais Officiaes da Fazenda Real. 1760. Outubro 18. ExpuIfaÕ dos Padres Jeíuitas, e fua profcripçaõ. 175-9. Setembro 3. Extincçaõ do Juiz ,e dous Executores dos Contos do Reino. 1753. Agoíto 23. A da commiíTaõ da Marinha , coníla pale creaçaõ dos aílentos dos Arma- zéns, que depois delia fe fez. 175-4. Agoiro 30. A da Capitação nas Minas. 1750. Dezembro 3. Abrka : a da Seda que livros devem ter os feus Armazéns. 1757. Agoiro 6. Para os feus Fabricantes , cafas , que fe mandão fazer em Aguas Livres. 1759, Março 14. As de Agua Ardente feu eítabelecimento no Douro, e Provindas do Mi- nho , e Tr3z os Montes. 1760. Dezembro 16. Falidos: providencia entre os de boa, e má fé. 175 ó. Novembro 13 , e 175-7. Setembro 1. Que íe devalTe delles , quando fe aprefentarem. 1759. Maio 30. Que íejhes naõ permitia o favor de dez por cento, naõ moíbândo que tinliaô a terça parte da quantia, com que quebraõ, 1760. Março 12. Pelos íeus bens devem primeiro fer pagos os Marinheiros dos falarios j a que forem credores. 1757. Junho 10. Depois de aprefentados naõ devem pagar juros das quantias , que deve- rem. 175-9. Maio 17. Outras providencias a refpeito delles. 175-7. Setembro 1. Fardos : na abertura delles nas Alfandegas , exame que fe deve fazer a refpei- to dos diamantes , ouro , e outras pedras preciofas fonegadas. 175-5-, Março 10. Faróes : Lei para fe erigirem féis nas Barras. 1758. Fevereiro I. Que contribuição fe manda tirar para os mefmos. Março 29. Fazendas , quaes faõ as que naõ devem ter defpachos nas Alfandegas. 1757. M?.io 24, As prohibidas fe mandão extrabir para fóra do Reino. 1758. Fevereiro 3. Feitoria Ingleza a refpeito dos Vinhos do Porto. Setembro 'de 1754, Ferimentos , roubos , e mortes ; providencia contra os delinquentes. 1742. Mar- ço 31. Formigueiros , e damninhos devem íer perguntados nas devaças do rnez de , Janeiro. 1750. Setembro 12. Fortificação das Praças^ 1752. Fevereiro 7. Fretes: os dos Navios. 1756. Novembro 20. Os que devem pagar os Couros em cabeilo. 1757. Abril 14. , e 175-9. Março 28. Frotas: regulação das fuás partidas , e torna viagem. 1755-. Janeiro 25". Como fe deve fazer entrega do dinheiro, que nellas vem. 175-9, Junho 28. Fundição do ouro das Minas: providencia para os Officiaes das cafas delias. 175$' Janeiro 30. POR ORDEM ALFABÉTICA. G VJT Eneros: quês faõ os em que podem negociar os Marinheiros. 175-6. De- zembro 11. , Os que faó livres de direitos , ou os devem pagar diminutos. Vide Direitos. Guardas para os navios , que entrarem no porto de Lisboa : pode o Vedor da Fazenda nomear quarenta íubfidiarios , além dos quarenta proprietá- rios , que já nomeara : e para os navios do porto de Belém pode a Junta do Commercio nomear mais doze na dita forma. 175*7. Outubro 3. Guias, ou Paffaportes: calos, em que fe devem paliar aos Viandantes. 1760 Agoito 13. H H Omens de trabalho da Alfandega faô fujeitos á Junta do Commercio. 1757. Outubro 24. I J Efuitas, fua expulfaó, e profcripçao em Portugal. 17J9. Janeiro 19. Que fe guardem em Cofre de três chaves a CollecçaÓ dos papeis , que lhes reípeitaõ. Setembro 3. Ilhas : em lugar de hum navio de 500. caixas podem navegar três , e quatro. 1758. Julho 20. Ilheos ; naó podem vir para o Reino íem Paífaporte. Dito 4. Inconfidência : o Juizo delia teve principio no Decreto para haver numa de- vaça aberta contra as peflbas , que fallaffem dos Miniftros, que deípa- chaâ com Sua Mageftade. 1756. Agoito 17. índios: os do Pará feus cafamentos. 1755. Abril 4. E para ferem reítituidos á liberdade das fuás pclToas , e bens-, e governa- dos pelos feus naturaes. Junho 6. , e 7. Os do Brafil gozaó a mefma liberdade. 1758. Maio 8. Informações extrajudiciaes naõ admittem Appellacaõ , nem Aggravo. 1770, Agoito 18. • ': _ ..', 2 InítituicaÒ: a da Companhia do Pará, e Maranhão. 1757. J" nil ° b ' A da Companhia dos Vinhos do Alto Douro. 1756. Agoito 11. A da Companhia de Pernambuco. 175-9. Julho 30. ^ Inftruccatí, ou methodo para os Eíiudos , Lei fobre elles com prohibjçao dos íivros dos Jezuitas , e outra , que amplia a d.reçcao dos mefmos Litu- dcs. 17C0. Julho 6. e 28. , e 1760. Janeiro n. Juizes do Crime , renovados os fete lugares , que antigamente havia em Lis- boa. 1753. Agoito 25., e 17^4. Janeiro 30. Juiz Executor das Alfandegas do AfTucar fua creaçao. I7 que nella fe achava no anno de 17Ó0. =5 Junho 14. O o Bra Pia : doação de hum por cento, que para ella devem pagar as ren- das Reaes. 175*2. Agoíto 1. ObrepçaÕ , e fubrepçaõ : devem fimilhantes embargos remetter-íe aos Tribu- naes competentes. 1751. Outubro 30. Officiaes : os da cafa da Fundição do ouro das Minas , Lei a refpeito delles. 1758. Janeiro 30. t)fficros de Juíliça , e Fazenda : devem feus Proprietários fervillos. 1753. Agoíto 8. Os Mecânicos: feus arruamentos. 1760. Novembro f. Ordenados , e emolumentos dos Miniftros. 175*0. Janeiro 7. Os dos Ouvidores das Capellas. 1758. Junho 21. Os dos Provedores das mefmas. 1755. Julho 15. Os de outros Miniftros. Vide Regimento. Órfãos : feus Inventários fe mandão effecluar , e da providencia fobre a ar- recadação de feus bens. 175*7. Fevereiro 11. , e 1759. Junho 21. Que do procedimento dos feus Juizes perguntem nas devaças os Correge- dores , e ouvidores das Comarcas. 1750. Dezembro 2. Ouro em pó das Minas: determinação íobre elle. 1757. Janeiro 15*. Idem fobre os Officiaes da Cafa da Fundição delle. 1758. Janeiro 30. Ouro , e pedras preciofas defencaminhadas : exame , que a feu refpeito íe de- ve fazer na abertura das fazendas que vaó á Alfandega. 1755. Março 10. Ouvidores, e Corregedores dss Comarcas ^devem perguntar nas Devaças pe- lo procedimento dos Juizes dos Órfãos. 1750. Dezembro 2. Ouvidores das Capellas: feus ordenados. 1758, Junho 21. *• INDEX D AS- LEIS; E DECRETOS P Alacio : o de Sua Mageílade : fiíio, e demarcação, que para elle fe de- termina 1759. Julho 2. Palhas : penas contra feus atravefiadores. 1752. Julho r. Pa6 : o que entrar no Reino pelos portos de Caftella , feja livre de direitos. 175-7. Abril 16. Pará. Vide Companhia. Pa íTa portes : cafos, em que fe devem paliar aos viandantes. 1760 Agoílo 13. Que fem elles naÕ poíTaõ vir as peíToas das Ilhas. 1758. Julho 4. Paflb da Madeira : determinação íobre o lanço da louça da Tanuaria. 1757» Janeiro ir., e 1758. Outubro 27. Penas : as que fe impõem aos Pretos , e Mulatos do Brazil , que ufarem de armas prohibidas. 1756. Janeiro 24. Peíías : as que foííem achadas no terremoto , fe entreguem no Depoíito Geral, 175*5. Dszembro 10. PeíToas fufpeitofas de furtos fe podem logo prender. 175T. Agoílo 14. Planos: o deíla Cidade, e fua reedifkaçaó. 1758. Junho 12. O das cafas, e praças da mefma , fua regulação. 1755". Novembro 29. Poyaes, rotulas, e argolas : prohibiçaõ para os haver nas ruas novamente edi- ficadas. 1759. J ur, ho 15*. Policia da Corte , e Reino fua Lei. 1760. Junho 25% Pólvora íe nao pode vender em cafas particulares. 175"4. Julho 9. Poíle: a dos Morgados eomo fe deve praticar. 1754. Novembro 9. Praças de armas: fuás fortificações. 1752. Fevereiro 7. Praça do Rocio íua demarcação , e formalidade de feus edifícios. 175:9. Junho 19. Preferencia: a que devem ter os navios fabricados no Brazil. 175*7. Novembro 12. Pretos , e Mulatos do Brazil : como devem fer punidos ufando de armas pro- hibidas. 175*6. Janeiro 24. Prezos , que arrombaó o Limoeiro, feu procedimento. 1758. Fevereiro 8. No Brazil; providencia a refpeitodos que forem efcravos. 1758. Outubro 3,' Prevenção a refpeito dos que eftiverem doentes. 1758. Fevereiro 21. Quem os tirar da maÕ da Juíliça , que penas deve ter. 175*1. Julho 28., e 175*9. -agoílo 3. Privilégios: os que fe ampliao á Companhia do Pará , e Maranhão. 1757. Fevereiro 10. Prohibiçaõ da fola para ir para fora. 1758. Abril 8. Promeífa : ás peííoas que voluntariamente forem para a índia. 1758. Fevereiro 27» .Prometia : ás peíToas , que denunciarem , cu entregarem os que confpiraô con- tra o Miniíterio. 1756. Agoílo 17. Proprietários dos Officios os devem fervir por íi. 175*5. Agoílo 8. ProfcripçaÓ: a dos Padres Jefuitas, e fequeílro de feus bens. 175*9. Janeiro 19. Protecção : toma Sua Mageftade debaixo da fua o Contrato dos Diamantes. 175*3. Agoílo 11. Provedor , ou Adrainiílrador da Alfandega pôde dar licença para ir a bordo de certos navios. 1758. Janeiro 9. Provedor das Capellas : ordenado, que fe lhe concede. 175*5. Junho 15*. Uatro por cento \ o que fe paga nas Alfandegas das Províncias. 1756. Abril 14., e Junho 2. Recebedores, e Efcrivaes dos mefmos quatro porcento das Alfandegas do Reino. 1756. Abril 14., e Junho 2. Quia- POR ORDEM ALFABÉTICA. n Quintos: cobrança deite direito íenhorial. 1750. Dezembro 3., qij^. Janei- ro 25., e 1758. Outubro 3. R R Ebate : o que devem ter as madeiras deite Reino. 1756. Maio 22. Reeditícaçaó : a da Cidade de Lisboa depois do terremoto. 1759. Junho I S* Reducçaõ: a dos doze lugares de Corregedores do Crime da meíma Cidade a finco , renovando os fete lugares de Juizes do Crime , que dantes ha- via. 175-3. Agoíto 25. Regimento?. Vide o dos Quadrilheiros, a que fe refere a Lei da Policia. O da extracção dos Tabacos, e AíTucares. 175-1. Abril 1. Declaração ao Tabaco nos §§ 1,2,3,64. 1753. Novembro 28. O do Theíbureiro geral das íizas. 175 2. Junho 5-. O dos emolumentos dos Corregedores , e mais Miniítros , e Officiaes Cri- minaes. 1760. Junho 25. O dos Juizes executores , e mais Officiaes da Fazenda Real. 1760. Ou- tubro 18. Regulação dos ordenados , emolumentos , e aílignaturas dos Miniítros. Vide lupra Regimentos , Aílignaturas. Relação da bahia: cafo julgado nella , com que Sua Mageítade fe conformou , e ro qual nao tem lugar ApellaçaÓ , nem Aggravo para a Cafa da Sup- plicaçao fem embargo do Alíento, que neíta fe tomou. 1759. Janeiro 16. Refiltencias a Juítiça , que pena tem. 1751. Julho 28. Riíco : o dinheiro, que a elle fe dá, naõ he licito a mais de finco por cen* to. 1757. Janeiro 17, Rocio: Plano, demarcação, e formalidade deita Praça. 175-9. Junho I 9- Romanos : que íejaõ expulfos da Corte , e Reino. 1760. Agoíto 4. Rotulas , poyaes , e argolas , que as naõ haja nas ruas novamente edificadas, 1759. J unno l S' Ruas: a Auguíta , Bella da Rainha, e outras. Vide Planos , e Edifícios. O Al , que vai para o Brazi!. 175*7. Novembro 18. Salários dos Miniítros , e Officiaes da America , as. duas Leis de 10 de Ou- tubro de 175-4. O dos Miniftros da Relação da Bahia. Vide Aílignaturas. 175-4. Novembro 22. O que devem levar os Ceifeiros no Alentejo. 1756. Junho 15/. Salteadores, ou peíibas fuípeitofas de furtos fe pode lançar mao delles. 175T. Agoíto 14. Satyras , e libellos famofos : procedimento contra íeus faclores. 175-3. Outubro 2. Sedas: as peças delias das manufacturas do Reino , fendo felladas, faó livres de direitos. 175-7. Abril 2. , e Outubro 24. Que na Alfandega do Porto naõ paguem mais doque o dito fello. 1760. Abril 30. Que nos Armazéns da Fabrica delia, deita Corte , hajaõ dous livres. 175-7. Agoíto 6. Sentença : a que confirma proferida contra os Réos do infulto comettido a Sua Mageítade na noite de \ de Setembro de 1758. =3 1759- Janeiro 17. A do levantamento contra a Companhia dos Vinhos do Alto Douro. 1757. Outubro 14. Sequeltro: o dos bens dos Padres Jefuitas , e íua proferipeaõ. 1759. Janeiro 19. Dl"* ti INDE^X DAS LEIS, E DECRETOS Siganos . providenóia a reípeito dos do Brazil. 1760. Setembro 20. Sizas : à que devem pagar as madeiras , que vem do Maranhão. 175-6. Se- tembro IO; Creaçaõ da Thefouraria geral delias , que fe veio a extinguir com a crea- çaó do Erário. 175-2. Julho 5,. O dinheiro delias fe manda remetter pelos Eftafetas, ou Correios , pagan- do-le-lh.es. hum por cento. 1753. Março 30. O que fe pratica com a remeíía de todas as' rendas Reaes. Sola : fua prohibiçaõ. 1758. Abril "8. Suípeiçao : nao fe deve tomar conhecimento da que fe puzer a Miniítro, que eftiver tirando devaça. 1752. Abril 26. Havendo-a de pefloas , que tenhaõ feito furtos , fe pôde lançar rnâo del^ ias. 175-1. Agoíto 14. Suípeníaõ : nao a devem ter as Sentenças com o pretexto de erros decuítas. 1752. Outubro 18. ! ' ■ JL Ábaco: declaração dos §§ 1 , 2 , 3 , e 4 do feu Regimento. 1753. No» vembro 29. CreaçaÕ do feu juiz Executor. 1756. Março 20. Seu contrato extinclo no Rio de Janeiro. 1757. Janeiro ic. Deite género, e do AÍTucar como deve fer a adminiíiraçao , commercio", e navegação. 1751. Janeiro 27., e Abril 1. Tanuaria : o que fe determina a refpeito do lanço da fua louça no Paíío da Madeira. 1758. Outubro 27. Terrenos , ou chaõs na rua Auguíta fe niandaõ dar ás peíToas , que os tinhaò nas dos Ourives, Douradores , e Eícudeiros. í 759. Junho 22. Thefouraria geral das íízas , fua creaçao. 1752. Junho 5. Extincçaõ da dos Defuntos, e Aufentes. 175-9. Agoíto q. Ordem para tomar cintas â todas as da repartição daj'unta dos Três Ef- tados. 175-9. Junho 23. Tomadias ; as de- contrabandos, parte, que nellas tem os denunciantes. 1757. Outubro 26. , e Novembro 14. Trabalhadores: os da arrumação, entrada, e falada das fazendas na Alfan- dega, faô fujeitos á Junta do Commercio. 1757. Outubro 24. Tratamentos : os que togaô a vários empregos do, Paço , e dos Tribunaes. 1759, Janeiro 15. . ■-'■" ! Trigo ? pela neceííiJade J f que 'houve deile , e para evitar os monopólios , fe man- dou mani feita r todo o que paííafle .de vinte alqueires. 1757. Dezembro 1. O dito género, e o centeio , e milho, que entrarem no Reino pslos por- tos de Caftella , faô- livres de direitos. 1757. Abril 16. V 1 Agabundos : vendas, naõ podem eftes, ncnl Eírrangeiros fazer pelas ruas. 1757. Novembro ■ 'i-9. ' Vedores da Fazenda : guardas , que podem nomear para os navios, que en- traÔ no 'porto deita Cidade; 1757. Outubro 3. Villa-Velha: os generps , que nella forem embarcados, pagaÔ fomente meios direitos. 1759. Outubro 19. Vinhos: os do Alto Douro, que nao poííao levar baga. 175*7. Agoíto 30» Initrucç-les da Feiraria íngleza a reípeito delles. Setembro de 1754. Voluntários: que forem para a índia, fen delpacho. 1758. Fevereiro 27, ■