I » t i- k COLLECÇAÕ DAS LEYS, DECRETOS, E ALVARÁS, ^E COMPREHENDE O FELIZ REINADO DEL REY fidelíssimo JLJm J \J U Ha \J X# NOSSO SENHOR Defde o anno de 1761 até o de 1769. TOMO II. LISBOA Na Offic. de ANTÓNIO RODRIGUES GALHARDO ImpreíTordaPve?.! Me7a Censória, edoEminentiíl]mo Cardeal Patriarca. M. DCG. LXXVL A)^ s /■■ OQM t ANNO DE 17Í1; 14 de Fevereiro. 25" de Fevereiro. 3 de Março. 3 de Março. 7 de Março. 18 de Abril. ij de Abril. 30 de Maio. 2 de Julho. 29 de Julho. 6 de Agofto. 17 de Agoílo. 17 de Agoílo. 28 de Agofto. ig de Secembro. 17 de Novembro. 22 de Dezembro. 22 de De/^einbro. 30 de Dezembro. D Ecreto fobre a cafa de Trimoul. Lei fobre os bens dos Padres da Companhla," Alyará para que os Fabricantes , que tiverem duas Officinas lejaõ privilegiados com Apofentadoria paíTiva. Decreto dos guardas de Belém. Eftatutos do Collegio Real dos Nobres. Decreto para que o Senado dê licença aos Artífices Eílrangeí- ros para trabalharem em obras de nova in\?ença6. Decreto , em que Sua Mageftade regula as diftinçoens de que devem ufar nos feus uniformos os Generaes , e Officiaes Mi- litares. Decreto para os Tenentes Coronéis , Capitaens Tenentes da Armada, e Officiaes Subalternos tanto de Infantaria, como de Cavallaria, e Dragoens a refpeito dos feus uniformes. Decreto, porque Sua Mageftade manda crear de novo vinte e quatro Guardas-Mariníias. Alvará fobre o produíto das Tomadias daMeza do Bem-com- mum dos Mercadores. Decreto para os uniformes das Ordenanças. Lei fobre as legitimas , e dotes das filhas das Gafas principaes deftes Reinos. Alvará fobre^o nojo, e encerro das Viuvas. Decreto iobre o perdão que ElRey deu aos prezos. Lei que prohibe o tranfportar Pretos do Brafil para o Reino: Decreto, para que as Nãos da índia vaô fazer efcala a Angola^ Carta de Lei da juriídicçaõ do Confelho da Fazenda. CarCd Jc Lei da cAtliiçao do3 Cotítoo dci R PÍnn Decreto para os Almoxarifes darem contas. ANNO DE 1762. 5' de Janeiro. 2 de Abril. 2 de Abril. 2 de Abril. 2 de. Abril. 5 de Abril. 9 de Abril. 14 de Abril. 16 de Abril, ló de Abril. ló de Abril. 19 de Abril. 21 de Abril. 21 do Abril. 5 de Maio. 5" de Maio. A Lvará para as embarcaçoens Portuguezas irem carregar fal a Setuvp.I. Lei , para que nenhuma peíToa poífa andar em carruagens mais de duas beftas. Decreto fobre a meza dos Generaes. Decreto fobre a falva das Nãos da Armada. Decreto em que fe mandão comprar cavallos por conta de ElRej. Decreto fobre a denominação , que devera ter os Generaes. Lei para haver mais hum Regimento de Artilharia. Diviza , que devem ufar os Generaes. Decreto em que manda augmentar o numero das Tropas. Decreto em que manda accrefcentar quatro Companhias a 'ca- • da Regimento. Decreto em que manda accrefcentar oito Companhias em ca- da Regimento. Decreto fobre os Meílrcs de Campo Generaes da Provinda da Beira. Decreto em que fe mandão formar mais quatro Pvcgimentos. Decreto , para que os Officiaes de Cavallaria poíTaõ trocar léus póílos no termo de hum anno. Decreto iobre os abarracamentos nos Exércitos. Decreto em que Sua Mageftade perdoa aos criminofos , que eftaõ aufentes defte P.eino. A ii 27 de / 27 de Junho. I de Julho. 30 de Julho. 30 de Julho. 31 de 24 de 25" de ii de 26 de Julho, Agofto, Agofto. Setembro. Setembro. Outubro. Outubro. Outubro. Outubro. Novembro GondiçQens dos Suíços^ Decreto do aílento do pao. Decreto para haver no Porto doze Tenentes do Mar , e dezoito Guardas-Marinhas. Decreto, para que os Soldados Artilheiros poíTaÓ paíTarpara outros Regimentos. Decreto para o pagamento de dez em dez dias. Decreto dos uniformes dos Auxiliares, Decreto fobre a antiguidade dos Officiaes. Decreto fobre a jurifdicçaõ dos Officiaes. Lei fobre a cobrança da Decima. Regimento de 16^4. fobre as Decimas. Decreto , e Inílrucçoens para a cobrança , e lançamento da Decima. Decreto da nomeação dos Miniílros para a cobrança das Deci- mas no termo. Supplemento ás Inílrucçoens de 18 de Outubro de 17Ó2. Lei que. dá a mefma faculdade ao Confervador da Companhia do Maranhão, que tem o da Junta do Commercio. Lei que Sua Mageftade aceita o donativo, que oíFerecem os Homens de Negocio. . Decreto para íe pagar aos Almoxarifes , e Thefoureiros nas fuás terras. ANNO DE 17^3. ,7 de Janeiro;; "^^ de Taneiro '; 3 de Fevereiro. 22 de Março. 3 de Abril. 10 de Maio. 16 de Junho. 9 de Julho. 9 de Julho. 15- de Julho. 2c> de Julho, 23 de Agofto.' 20 de 20 de 20 de 21 de Outubro. Outubro. Outubro. Outubro. 24 de Outubro. J_y Ecreto para Anfelmo Jozé da Cruz ficar no contrato do Tabaco, no lugar de Duarte Lopes Rofa. Alvará CUT tjuc Sua Mageltade manda dar Alteza ao Conde Reinante de la Lippe. Decreto fobre os moradores da Villa de Monte Mor o Velho, e outras /mais Villas pagarem a Decima. Decreto para que os Miníftros naô poífaò fer defpachados , fem moftrarem que tem cumprido as ordens , e lançamento da De"- cima. Decreto para que fe/ao livres as fazendas da Fabrica da feda. Decreto para fe unirem os Regimentos. Alvará, em que fe dá amefma jurifdicçaõ ao Confélho Ultra- marino, como a que compete ao Confélho da Fazenda , ío- bre a execução da Lei de 22 de Dezembro de 17Ó1. Lei para abolir as Védorias, e Contadorias geraes de Guerra , em a qual fe dá nova forma para o pagamento das Tropas, Alvará para que em cada Regimento de Infantaria , e Cavalla- ria , Artilharia , e Marinha haja hum livro de Regiílro. Alvará de declaração para o Confélho de Guerra. Decreto para que fe façao patentes a todos os Coronéis , e Com- mandantes dos fobreditos Regimentos todas as Relaçoens , e Liftas dos livros de Regifto , que elies pedirem. Decreto para reformar com meio foldo os Officiaes Militares , que le achao , e fe acharem decrépitos. Lei fobre os ladroens. Alvará para que ninguém poífa ufar de uniforme Militar fem o fer. ' Decreto para haver em cada Regimento hum Auditor. Alvará em que Sua Mageftade ha por bem dar Regimento aos Auditores novamente crcados. Edital para fe demolii-em as barracas de madeiras. 2. de 2 de Novembro. Decreto parn qiic nenhum Minlílro poíTa ÍÒT clefpacliado feiri inollrar artcít.içao do Intendente Geral da P().'icia. 15" de Dezembro. Decreto íbbre as caufas dos Militares , que pertenceix? ao Con- iellio de Guerra , c as que pertencem á Reiaçao. ANNO DE 17ÍÍ4. 17 de 18 de "14 de .24 ,de^ Fevereiro. Fevereiro. lÍDi Fevereiro. Fevereiro. 10 de Março. 24 de 14 de 20 ital do Conde de Lippe para òs Saldados na<5 trazerem armas. Lei parados Auditores terem uniforme, foi do , e patente de Capitão. Lei para fe fazerem as Recrutas. Rel.içao das terras a que pertence cada Rehimento fazer as fuás Recrutas. Provizao, e Decreto fobre a excoramunhao pofta ao Correge- dor de Pinhel. Lei fobre o fardamento dos Soldados. Lei que reforma as duas que extingue as Védorias. , Lei_^ para fe dar Senhoria ao Efraolèr Mor , e feu Subftituto. Lei de declaração á Lei das Recrutas. Alvará que izenta de direitos todo o Anil por dez annos. Alvará íobre os Contrabandos. Alvará fobre os Guardas de Belem. Refoluça,6 de Sua Mageftade fobre as Recrutas. Outubro. Alvará para que os Mancebos defocupados , que depois tia publicação da Lei das Recrutas fe houverem cafado fejaó com tudo fujeitos ás fortes, e ás Recrutas. 24 de Outubro. Alvará de Lei , porque Sua Mageftade , em commum benefi- cio de léus Reinos, deteruiiua,, ^^^ k» 0..;^^, Hp l^^^^a Ma- geftade de fegunda cabeça toda a reííftencia feita contra os feus Officiaes de Juftiça. Dezembro. Alvará de Privilegio concedido por Sua Mageftade a Joaa Baptifta Locatelli, por tempo de dez annos, para na fua Fa- brica fe fazer o Grude. Dezembro. Copia da Sentença proferida contra os Réos da morto do Ou- vidor de Cabo Verde. de de de de de í de 15- de *3 2Ó Março. Abril. |un!io. Julho. ^ jul 10. Setembro. Setenbro. Ou!:u'-)ro. 4 de i8 de ANNO DE i;^^. 2 de Janeiro. 2 de Janeiro. 2 de Janeiro. 18 de Janeiro. 18 de Janeiro. 4 de Fevereiro, 12 de Fevereiro. 12 dô Fevereiro, 21 de Fevereiro, 6 deMarço. 6 de Maio.' wL>. Lvará porque Sua Mageftade abolio os Vereadores do Se- nado creando os lugares trienaes para os Defen^ibargadores da Relação. Alvará para fe fabricarem cafas na Ribeira para as vendas. Alvará para a arrecadação , e diftnbuiçaõ das rendas da Gafa de Bragança. Alvará lobre os Recurfos para o Brafil. Edital que fe poz nas Mmas do Paracatú a refpeiro dos Re- curfos. Lei lobre as legitimas , e dotes das filhas das Cafas principaes deftes Reinos. Alvará da extinça6 do Juizo chamado das Brabas. Condiçoens , e Lei do Contrato das Carnes. Alvará da extinção das Taxas dos viveres defta Cidade. Alvará fobre a forma das oftentaçoens daUniveríidade. Lei porque Sua Mageftade declara por nullo o Breve da Con- firmação do novo Inlututo dos Padres da Companhia. ■ e nao anda- 53 II de II de 20 de 27 de E a petiçaá do Procurador da Coroa; E o Diploma de Sua Mageítade. A Maio; Alvará para os Hábitos terem fitas encarnadas °^ rem pendentes por fitas de outra cor. Lei fobre os Vinhos dos Lavradores. Alvará íobre a medida das Faluas , e Fragatas. Edital do Senado para fe queimar os Catraios. Edital para os Lavradores naÓ venderem Vinhos. Alvará fobre as Lezírias. , -r^ • - ~ riUr^ Alvará para a arrecadação das heranças dos Dommios Ultra. marines. , « j- Alvará fobre os Interrogatórios dos Auditores. Decreto, que Sua Mageftade perdoa aos Soldados que fe re- colherem aos feus Regimentos, j r . .o^« Alvará das penas em que devem fer ponidos os defertoresdas Tropas, e aos que lhe derem afylo, Alvará que abolio as Frotas. , tu - Outro de 27 do dito para as Frotas das Ilhas. Outubro. Alvará para fe arrancarem as Vinhas. Novembro. Alvará para -íe tranfportar os Couros verdes para fora. Novembro. Alvará de declaração á Lei das Vmhas. Junho. Junho. Junho. Junho. Julho. Julho. Setembro. Setembro. Setembro. ; Setembro, 26 de 7 de 18 de 17 de Janeiro. 21 de 18 de 21 de 29 de 4 de 10 de 20 de 20 de ANNO DE 17^5. A Lvará para fe naõ fazerem penhoras nos ordenndos dos ofE- cios de Juíliça , e Fazenda. . . ^ Taneiro Alvará fobre os Foros , nas cafas que fe queimarão. Fev e;ro.Ate^ para que as Vinhas de Torres , e outras terras fejao romprehF"Ji^-=^ "^ í^^i ^as Vinhas. , Fevereiro. Alvará para os Cofres do Fifco irem para o Erário. Abril. Alvará fobre os fretes dos Navios para o Brafil , e do Brafil Maio. De^cTe^to^^Vra fe pagarem os Fretes do Brafil para cá, logo que chegar. , , Maio. Ah\rá porque Sua Mageftade ha por bem crear de novo dous Superintendentes Geraes das Alfandegas do Reino. Junho. Alvará para os Navios poderem ir aos portos , que lhe pare- cer fazer negocio. Tunho. ■ Alvará fobre o Regimento de Artilharia da iorre. Tunho. Decreto para irem duas Nãos de Guerra cada anno ao Brahl. Junho. Lei fobre os bens dos Sócios fallecidos no Brafil nao hirem ao Juízo dos Defuntos , e Aufentes. Junho. Lei para que as Apólices das Companhias valhao como dinhei- ro da primeira plana. Tunho. Lei fobre os Teílamentos. Tolho. Lei fobre os Baldios , ou foros das Cameras. Asofto Lei para eftabelecer no Porto huma Fabrica de Folhetas. Outubro. Lei fobre a Fabrica do Arroz do Rio de Janeiro. Outubro. Lei para que o dinheiro das Tenças dos bens dos Conlelhos feja remettido para o Erário. j ^ - Outubro. Lei fobre a forma dos Donatários requererem Cartas de aoa- çoens dos bens da Coroa. , Novembro. Lei fobre as las de Caftello-Branco ampliando outra de 11 ae Agoílo de i75'9. Dezembro. Lei fobró o SabaÓ. ^ ^ a a QoKoM Dezembro. Decreto para Anfelmo Jozé da Cruz fer Contratador do babão. ANNO ANNO Dh^7^ 9 Jc Julho. 15 de Julho. 20 de Julho. 20 de Julho. 3 de Agoílo. 7 de Agoílo. 28 de Agoílo. I de Dezembro, I de Dezembro. A Lvará para que aopado da Camera fejaô reílituidos os chãos das Védorias. Lei íbbre a Agua- ArdePeterminando os direitos , que delia le deve pagar. [ Alvará para fe regular QTpacho das mercadorias , que perten- ce á Caza da índia, Jrma aíTima declarada. Alvará para que na Alfíga do porto da Figueira, e era to- das as mais ao Nortejagiiem dous por cento para as Guar- das-Coílas. í Alvará em que Sua Mílade he fervido extinguir o Oííício de Alcaide das SaccaJVilla de Valença. Alvará porque VoíTa Jeílade hajor bem , queaspelles de Coelho , e Lebre fíindaô aos Diredlores da Fabrica dos Chapeos. Lei porque VoíTa Málade deferindo ao Recurfo do Procu- rador da Coroa intjoz na fua Real prefença , íobre o criti- co eílado deílesReJB, depois da expulçao dos Jefuitas. Pro- Jiibe nos feus Reinoj e Dominios a introducçao das Cartas de Confraternidade. Alvará , que amplia aei do Depozito. Alvará, que amplia Eítatutos do Collegio Real dos Nobres. ANN0mj7M 3^ de l aneiro. A iZy El/ b -j Lvará para ^*i>* t '-iÃ-iJ ?o !• rem OS de ramo cor íT lie Fev^tíciíw. Ga. i.^ Jo tíoc 2 de Abril".' S de Abril. 30 de Abril. 2 de Maio. 10 de Junho. 1^ de Junho. -2 de Junho. Jea. Iigeítade foi fervido crear de novo hum^ QS vinhos: :4ò'ÀIíò Doúró fe nao miM, sdoembarque^ ' : j ,• . ■ <-i ^éza__de_Saá,^oqi}^ parâ Mizérícordit Lei fobre a Bulia dal» Lei porque Sua Meza de Cenfores Carta de Lei fobre bxcommunhaõ do Duque de Parma. Alvará fobre as íintJdos Chriftaos novos. Edital, que prohilp os livros das profecias de Bandarra, e Si- mão Gomes Sapauro. Letras Apoílolicasfobre os rendimentos das Capellas fe darem para a reedificago das Igrejas. Alvará das fegurkas dos dinheiros , que fe da6 a juro pela Meza da Mizeriprdia. Carta de Lei fobJos prazos das Communidades, Alvará para fe poor paíTar precatórios. Alvará, que ampla a Lei das Apólices. 20 de Setembro. Alvará iobre os frivilegios das Taboas Vermelhas. 10 de Outubro. Alvará porque VJÍTa Mageílade ha por bem , occorrer os Orde- nados , e Emolpentos na Alfandega da Cidade do Porto. 17 de Outubro. Alvará para os Vnhos naô virem de fora. 3 de Novembro. Carta de Lei fobte as Reviílas. 10 de Novembro. Edital , que prolibio a Vida de Santa Maria Magdalena. 1 1 de Novembro. Decreto das graauaçoens dos OlHciaes da Marinha. 24 de Dezembro. Alvará para fí crear de novo humalmpreílao Regia. ANNO de Julho, de Agoílo. 4 37 ^.- ^^^ 30 de Agoílo. 11*»^ m AN.) DE i7^p. ^ de Maio, de Maio»: de Maio. OEntença dos (falfificaô Letras falfas. Carra de Lei fobr Confirmaçoens. Alvará em que S^ageftade nomeia Miniítros para o Tribunal das Confirmaçot Alvará de declarará Lei dos Prazos. Alvará para fe dà tratamento de Mageftade ao Tribunal do Santo OíEcio. Carta de Lei fobn Sigiliftas. Alvará de declara; a Lei de lo de Setembro de 1765- , e fo- bre os Navios dianquia. Alvará fobreos Sep,, e Marinhas de Tavira. Alvará , e Condiço. fobre o Privilegio das Cartas de Jogar. Carta de Lei para Itilgar pela Ordenação do Reino , e Leis Pátrias. Sentença proferida ctra o Miniftro , e Officiaes da Decima. 4 de Setembro. Alvará de declaraçsá Lei de 11 de Agofto de 175:9. fobre as las. 9 de Setembro. Carta de declaração Lei dos Teftamentos de 25 de Junho de 1766. 2^ de Setembro. Alvará fobre os Almorifados das Ilhas. 26 de Setembro. Alvará para que fenaire mais devaífa dos Concubinatos." ^ ^ 17 de Outubro. Alvará para que naõ ia atraveffadores de Vinhos no Douro; 6 de Novembro. Alvará em que Sua Ãgeftade he fervido extinguir a Alcaidaria mor da Cidade de isboa. , j • • 4 de Dezembro. Carta de Lei em que la Mageftade prohibe as Obras de muir tos Authores , que traô da Bulia da Cea. iz de Maio. 20 de Maio. 12 de Junho. 27 de Junho, 17 de Julho. 31 de Julho, 18 de Agofto 29 de Agofto. ti ds Dezembro. Edital da Meza Cenfo em qu© prohibe vários T-''^"""" XUbunai; \ ENDO-ME prefente, que Fiancifco An- tónio do Tiimoui havendo feito Socieda- de com Luiz Nicolini , e outras peíibas aufentes em diííerentes Paizes da Europa , por Efcritura de 23 de Abril de 1757 de- baixo da condição expreíTa , de que logo que algum dos Sócios extrahiííe da Caixa commua da Sociedade ( além de três mil cruzados annuaes para feus ali- ) quantia que excedeíTe a quatrocentos e oitenta ficaria a Sociedade pelo mefmo faclo revogada , e mentos mil reis , extinta em qualquer tempo em que conílaíTe da referida ex- tracção ; nao fó havia defencaminhado clandeílinamente , por ter a Caixa em fua cafa , a referida quantia de 480U reis j mas íiin a maior fomma de mais de quarenta contos de reis , que vieraô a conílar do balanço da Caixa com os livros da Socie- dade ; e ifto além de haver o mefmo Francifco António do Trimoul contrahido por efcritos particulares , e letras tam- bém clandeílinas , diverfas outras dividas fem confentimento , ou noticia de algum dos feus Sócios^ e de haver fobre tudo maquinado com Roque Guizelli, e hum feu Guarda livro^, dif- ferentes letras de Cambio falfas , e fabricadas com artificiofa imitação , e fingimento , nao fó das firmas dos Paíladores , mas também das de diíFerentes Acceitantes , que fimulou as tinhaô endoíTado ; caufando com eftas falfidades prejuízos na Praça de Lisboa que feriaô nella muito mais confideraveis , e de difficiUimo remédio , fe a minha Real providencia nao houveíFe , opportunamente , occorrido ao progreilo de huma taò perniciofa pratica em commum beneficio de todos os que na fobredita Praça negoceaô com boa fé , debaixo da mi- nha Protecção : E tendo confideraçaô aos damnos , e atroci- dades deftes cafos , e aos prejuizos que delles tem refultado, ( e refulrariaô nao havendo fido obviados) aos bons , e verda- deiros Negociantes , que como taes fe fazem dignos da mi- nha Real Attençaô , devendo achar nella , ainda os aufentes , a Juftiça que nao requerem , nem podem requerer : Sou fervido que o Doutor Bento de Barros Lima Defembar- ^^\ob gador gador dos Aggravos da Cafa da Supplicaçaõ^ e Coiiferva- dor geral do Comraercio deííes Remos, e feus Domínios, pelo que toca á fobredita Sociedade refoluta , e extinta , e aos bens delia, que com arrecadação foraô entregues a Luiz Ni- collini 5 confervando eíle na Adminiftraçaô deííes pela parte que lhe toca lhe dê por Adjuntos, pelas outras partes que to- caõ aos Sócios Aufentes , dous Homens bons da Praça de Lisboa que fejaõ peritos, e nomeados pela Junta doCom^ mercio , os quaes tendo cada hum fua chave da Caixa , e igual dispofiçao no Efcriptorio , formem aos IntereíTados to- do o bom conceito de huma completa íegurança , e juíla Ad- miniílraçaó nas vendas dos eíFeitos que devem fazer com todo o zelo de acordo commum , na cobrança das Letras , e divi- das aftivas 3 e no pagamento das que forem paíTivas ; pelos produdios das vendas que fizerem dos meímos effeitos exiílen- tes , e dividas, e letras que cobrarem , fuspendendo-fe no entretanto as execuçoens , para que íem as delongas , e def- pezas que trazem comíigo os meios ordinários , poíTa cada hum haver o que feu for por modo breve , e mercantil , livre da fegunda aílicçaô de hum , ou muitos pleitos depois de hum cafo tao iníolito , como o referido : Peio que pertence aos outros bens próprios, e particulares dos fobreditos Fran- cifco António do Trimoul , Roque Guizelli , feu Guarda livros, e de quaesquer outras Peílbàs , que venhaÔ a fer com- prehendidas nas referidas maldades : Sou fervido outrofim que o mefmo Confervador procedendo a Devaíla , e toman- do por principio delia todos os papéis que tem havido fobre eíla matéria , (os quaes deve advocar de qualquer parte onde eftiverem ) e procedendo contra os culpados como direito for ; tome conta feparada pelos mefraos dous Homens de Negocio nomeados pela Junta ; naÔ fó dos referidos bens que já fe acharem fequeílradõs ; mas também das Mercadorias dos correípondentes de fora , para as fazerem entregar a quem pertencerem j e da cobrança das dividas , e acçoens para a prompta fatisfaçao dos credores na fobredita forma mer- csníil para maior benefício , e comodidade das Partes inte-* reííadas. Qs fobreditos Homens de Negocio nos cafos duvi- do fos , '£>' dofos , recorreráo a fobredita Junta do Commercio , para que com aíFiftencia do mefmo Confervador , e do Procurador Fifcal lhe dem as Inílrucçoens neceíTarias , aííignando-lhes as cominiílbens competentes ao trabalho que tiverem. Na mef- ma forma fe determinarão também verbal , e mercantilrnente todas as caufas pertencentes a efte Negocio , e fuás depen- dências pelo mefmo Juiz Confervador na forma do meu Al- vará de 13 de Novembro de iy^6 , e da Ordenação nelle in- corporada j a fim de que os produdos dos referidos bens, fejaò mais promptamente adjudicados , ou em todas as quan- tias das dividas , ou por jufto rateio nao chegando , fem embargo da Ley das preferencias, e de quaesquer outras Orde- naçoens , e Dispofiçoens contrarias que Ordeno que ceílem nefte cafo infohto , e nos mais fimilhantes. Amefmajunta do Commercio o tenha aífim entendido , e faça executar, Salvaterra de Magos a 14 de Fevereiro de 1761, COM A RUBRICA DE SUA MAGESTADE. U ELREY. Faço fabei aos que efíe AU que por quanto pela minha vara virem Ley dada no PaJacio de NoíTa Senhora da 'ííSp/ A)^'^^ ^"1 três de Setembro de milXetecen- '^^^% tos cincoenta e nove, e publicada na Chan- cellaria mor do Reino em três de Outu- bro do mefmo anno , declarei os Regula- res da Companhia denominada deJESU, habitantes nos meus Reinos , e todos os feus Dominios , por no- tórios Rebeldes , Traidores, Adverfarios , e AggreíTores , que tinhao fidoje erao ainda então anualmente contra a minha ReaJ Peílba , e Eftados , contra a paz pubhca dos meus Reinos , e Domínios , e contra o bem commum dos meus íiéis VaíTal- los : Ordenando que como taes foíTem tidos, havidos, e repu- tados : Havendo-os defde logo em efFeito da mefma Ley por defnaturalizados , profcriptos , e exterminados : E mandando que effeótivamente foíTera , como forao , expulíos de todos os meus Reinos , e Dominios para nelles mais nao poderem entrar : E porque pelas fobreditas , defnaturalizaçaò , profcripçaÔ, ex- termínio , e total expulfaó dos mefmos Regulares , ficarão vagos nos meus Reinos , e Dominios , todos os bens temporaes con- fidentes em móveis ( nao dedicados immediatamente ao Cul- to Divino ) em mercadorias de commercio , em fundes de ter^ ras 5 e cafas , e em rendas de dinheiro , de que os mefmos Re- gulares tinhao dominio , e poífe como livres , íem ferem gra- vados com os encargos de Capellas , ou algumas outras Obras pias : E tendo ouvido fobre eíla matéria muitos Miniílros Theo- logos , e Juriílas do meu Coníeiho , e Defembargo muito dou- tos : e zelofos do ferviço de Deos , e Meu , com o parecer dos quaes me conformei : Sou fervido , que todos os bens da refe- rida natureza , como bens vacantes , fejao logo incorporados no Meu Fifco , e Camera Real , e lançados nos livros dos Pró- prios da minha Real Fazenda. E conformando-me também com os mefmos pareceres : Sou fervido outrofim declarar revertidos á minha Real Coroa todos os outros bens, que delia haviao fihido para os fobreditos Regulares profcriptos, e expulfos com os feus Padroados. Pelo que toca aos outros bens por fua na^ tureza Seculares , que fe acha6 gravados com os encargos de Capellas , fuífragios , e íimijfiantes Obras pias : Sou fervido outroíim ( conformando-me tarnbem com os mefmos parece- res ) ordenar , que delles fe faça logo huma Relação , em que diítin- diílindlamente fe declarem os que forem pertencentes á difpo- íiçaõ de cada hum dos Teíladores , ou Doadores com as pen- foens nelles impoftas ; para Eu lhes dar Adminiílradores , que confervem os referidos bens , e bem cumprao com os encargos delles 5 d€ forte que nao pereçao por eílarem vacantes. E eíle fe cumprirá em tudo , e por tudo como nelle fe contém. Pelo que mando á Mefa do Defembargo do Paço ; Re- gedor da Cafa da Supplicaçaõ , Confelheiros da minha Real Fazenda , e dos meus Dominios Ultramarinos , Mefa da Con- fciencia , e Ordens ; Senado da Camera ; Junta do Commer- cio deíles Reinos, e feus Dominios j Junta do Depofiio publico j CapitaensGeneraes, Governadores, Deíembargadores , Cor- regedores , Juizes 5 e mais OíEciaes de Juíliça , e Guerra a quem o conhecimento deíle pertencer , que o cumprao , e guar- dem 3 e façao cumprir , e guardar taô inteiramente como nelle fe contém , fem duvida , ou em.bargo algum , e naõ obilantes quaefquer Leys , Regimentos , Alvarás , Doaçoens , Diípofi- çoens , ou eftilos contrários , que todas , e todos Hei por de- rogados , como fe delles fizeíTe individuai 3 e expreífa mençaó , para eíle eíFeito fomente , ficando alias fempre em feu vigor. E ao Doutor Manoel Gomes de Carvalho Defembargador do Pa- ço , do Meu Confelho , e Chanceller mor deíles meus Reinos , mando que o faça publicar na Chancellaria5e que delle fe remet- taó copias a todos os Tribunaes , Cabeças de Comarcas , e Villas deíles Reinos : Regiílando-fe em todos os lugares , onde fe coílumaõ regiílar firailhantes Leys : E mandando-fe o Origi- nal para a Torre do Tombo. Dado em Salvaterra de Magos a ¥Ínte e cinco de Fevereiro de mil fetecentos feíTenta e hum. REY Conde de Oeyras. ALvará porque Vojfa Magejlade conformmdo-fe com apa- recer dos MiniJIros do feu Confelho-, e De f embargo^ que mvío fohre ejla matéria , he fervido que os bens feculares , e con- fiftente^ em móveis (nao immediatamente dedicados ao Culto Divi- no') nó) cm mercadorias de commercio , em fundos de terras , e cafas , e et): rendas de dinheiro , que os Regulares da Companhia deno- minada de J ESU expulfos deftes Reinos , e fetis Dominios, pojjuiao nelles como livres fem encargos fios \, fejaÓ logo como bens vacantes incorporados no feu Fifco ^ eCamera Real: Decla- rando os outros bens , que fnhiraÓ da Coroa para os mefmos Regu- lares , com os j eus Padroados por revertidos â mefma Coroa : E determinando , que dos outros bens fe cu lares que eftao affeSlos com encargos pios , fe fa^ao exaftas Relaçoens para lhes nomear Ad- minifr adores , que os confervem , e bem cumprao com as fuás ref- peFlivas penfoens ; Tudo na forma acima declarada. Para V. Mageftade ver. Regiftado nefta Secretaria de Eftado dos Negócios do Remo no livro em que fe regiftaô fimilhantes Alvarás. NoíTa Senhora da Ajuda, a 4 de Março de iy6i. Gafpar da Cofia Pojfer. Manoel Gomes de Carvalho^ Foi publicado efte Alvará na Chancellaria mor da Corte, e Reino. Lisboa , 5 de Março de 1761. D. SehafliaÔ Maldonado, Regiftado na Chancellaria mor da Corte , e Reino no livro dasLeys a foi. 154. Lisboa, 5 de Março de 1761. Rodrigo Xavier Alvares de Moura, Gafpar da Cofia Pojfer o fez. ReimpreíFo na Officina de Miguel Rodrigues. U ELRFX Faço faber aos que eíle Al- vará virem , que pela Junta do Com- mercio deíles Reinos , e feus Domínios me reprefentáraõ alguns dos Fabricantes de fedas da Cidade do Porto ; que haven- do eftabelecido os feus Teares em caías alugadas , os inquietavao , e pertendiao expulfar delias outros alugadores, com o íití-iío de alguns Privilégios , de que fe lhes leguia muito confideravel prejuizo , obrigando-os a defpejar as caías depois de armada a fabrica das fuás Officjnas ; pedindo- me lhes concedeífe a graça do Privilegio da Apofentadoria paííiva para todos os Fabricantes das mefmas Manufaduras. E fendo o objedo quemoveo a minha Real Grandeza, e Pater- nal Providencia o augmento deílas utiliíTimas Fabricas, em benefício dos meus fíeis Vaííallos; de que naÕ fó devem gozar os Fabricantes da Cidade de Lisboa , e feu Termo , aos quaes pelo Paragrafo decimo dos Eftatutos da Real Fabrica das fedas fui fervido conceder o referido Privilegio ; mas também os da Cidade do Porto, e de todas as Provincias : Hei por bem de- clarar , que todos os Fabricantes de fedas , em cujas Officinas fe acharem dous Teares ao menos , fejaÕ priviligiados com a Apofentadoria paífiva para eífeito de naÒ ferem expulfos das ca- las alugadas em que houverem eííabeíecido os referidos Teares. Cujo Privilegio prevalecerá a outro qualquer por mais exube- rante que íeja , menos contra os Proprietários das caías aluga- das , os quaes jurando que as pedem para feu ufo na forma da Ley, ou moílrando que fe lhes nao tem feito os pagamentos devidos, poderáÔ obrigar os Fabricantes ao rigorofo defpejo , uíando dos meios ordmarios , que lhes íicao permittidos para eítes cazos fomente. Pelo que mando á Mefa do Defembargo do Paço , Con- felho da Fazenda, Regedor da Cafa da íupplicaçaõ, Mefa daConfciencia, e Ordens, Coníelho Ultramarino, Senado daCamera, Governador da Relação , e Cafa do Porto , Jun- ta do Commercio deftesPveinos, e feus Dominics, Correo-e- dores, Provedores , Juizes, e mais Juíliças , a quem o co- nhecimento defte pertencer, que affim o cumpraÔ , e guar- dem, e façaÕ inteiramente cumprir, e guardar como nelíe íe con- ■ contém, fem embargo de quaefquerLeys , Regimentos, Al- varás, Dlípofiçoens, ou Ordens em contrario , que todos , e todas Hei por derogadas , como fe década huma , e de cada hum delles fízeíTe expreíla , e individual menção : Valendo eíle Alvará como Carta paíFada pela Chancelíaría , ainda que por ella naó tenha paíTado , e que feu eífeito haja de durar mais dehumanno, íem embargo da Ordenação , Livro fegundo , Titulo trinta e nove, e quarenta em contrario. Regiílando-fe em todos os lugares , onde fe coftumao regiílar fimilhantes Leys : E mandando-fe o Original para a Torre do Tombo. Dado no Palácio de Noíía Senhora da Ajuda a três de Março de mil fettecentos íeíTenta e hum. ALvarà\ forque Vojfa Magejlaãe la por hem declarar ^ que todos os Fabricantes de fedas defies Reynos , em cujas Officinas fe acharem dous Teares ao menos , fejaÕ privilegiados com Jpofentadoria pafftva , fará efeito de n ao ferem exfulfos das Cafas alugadas , em que houverem ejiahelecido os referidos Teares^ na forma acima declarada. í Para Vofía Mageílade ver. Gajpar da Cofia Pojfer o fez. _^a ,.'. DECRETO. ou Endo-me prezentes as controverfias , que tem havido entre os Guardas da Alfan- dega de Lisboa , e os do porto de Be- lém ; fobre ferem confervados os fegun- dos na guarda dos Navios, em quanto eftes naó fobirem de Marcos para cima , eftiverem de Marcos abaixo : Sou fervido ordenar , que os Navios , a que fe concederem franquias , fiquem affiílidos , e vigiados pelos Guardas , que lhes forem deí- tinados no porto de Belém ; confervando-fe eftes , em quanto os mefmos Navios naô fobirem de Marcos para cima ; abolindo o contrario coftume de fe proverem eftes Navios com Guardas de Lisboa , como oppofto á difpo- ziçaõ da verdadeira inteUigencia do Capitulo fetimo in fine do Foral da Alfandega : Em tudo o mais , Mando fe obíerve porém o coftume prezentemente praticado na mef- ma Alfandega, a refpeito de huns, e outros Guardas, para que céífe o continuado confliélo das duas Reparti- çoens. O Defembargador Confelheiro da Fazenda , e Adminiftrador da Alfandega , o tenha aflim entendido , e faça executar. Palácio de Nofla Senhora da Ajuda a três de Marco de mil fetecentos feflenta e hum. Com a Ruhrka de Sua Mageflade. Regiftado a foi. III. ESTATUTOS D O COLLEGIO REAL DE NOBRES D A CORTE, ECIDADE E LISBOA. m Na Officina de MIGUEL RODRIGUES ImpiclTor do Eminentiíílmo Senhor Cardeal Patr. larca. ANNO DE M.DCC.LXI. I DOM JOSEPH POR GRAÇA de Deos Rey de Portugal , e dos j\U garves , dáquem , e dálem Mar , em Africa Senhor de Guiné,e da Conqui- íla , Navegação , e Commercio da- Ethiopia 5 Arábia, Períia , e da ín- dia , &:c. Faço íaber a todos os que eíla Carta virem , que havendo Eu confiderado que de boa, e regular inf- trucçaó da Mocidade he fempre taô dependente o bem Eí^ piritual , e a felicidade Temporal dos Eílados , para a pro- pagação da Fe, e augmento da Igreja Catholica ; e para o ferviço dos Soberanos , e utilidade publica dos Povos , que vivem debaixo do feu Governo ; como neíles Reinos teííiíicaram os Gloriofos , e fecundos progreílbs , com que poreíFeito dos Eíludos, e da Companhia, que o memorável Infante Dom Henrique eftabeleceo , e fundou na Villa de Sagres , e na Cidade de Lagos , para a Aftronomia , Geo- grafia, Navegação , e Commercio maritimo , fe formaram os muitos Sábios , e famozos Varoens , que , depois de ha- verem dilatado com os feus illuílres feitos os Dominios deíla Coroa na Africa Occidental , os achou o Reinado do Se- nhor Rey Dom Manoel taô graduados, e taÕ experimenta- dos; naô fó naquellas utiliííimas difcipíinas ; mas também na mais fam , e mais folida Politica Chriílam , com que em poucos annos por mares até entaó defconhecidos des- cobriram , e Conquiílaram duas taÔ grandes porçoens da Azia, e da America: Havendo também coníiderado que a Rehgiao , o Zelo , e a providencia do mefmo Senhor Rey Dom Manoel , feguidas pelo Senhor Rey Dom João o III. , conhecendo fobre aquellas decizivas experiências , que os referidos Eíludos fe fariam mais férteis quando fof- fem cultivados em Collegios , nos quaes a regularidade das horas , e a virtuoza emulação dos Eftudantes concorreíFem para elles íe adiantarem nas fuás profiíloes com maior brevi- dade,foram convocando com a fua Regia munificência mui- tos Sábios da Univerfidade de Pariz,e de outras da Europa , famozos pelas fuás erudiçoens ; e forao promovendo , e eri- A ii gindo 2 EJlatutos do Collegio Real gindo tao recomendáveis eftabeleciínentos deíle género como foram os dous Collegios ^de SaÕ Miguel, e de todos os Santos , que no anno de mil quinhentos quarenta e fete fe fundarão na Cidade de Coimbra para FidalgcSjC Nobresj o outro fumptuozo Collegio das Efcolas menores das Lín- guas , e das Artes , que o mefmo RFY Dom João o III. fundou naquella Cidade com ProfeíTores taô diílinólos ; co- mo os Principaes André de Gouvea ; os dous írmaõs Mar- çal , e António de Soufa; Edmundo Roffet , Vicente Fabri- cio j António Cayado , Pedro Margalho ; Ayres Barboza ; André de RefendejPedro Nunesj Diogo de Teive^e outros, que com a inílrucçao da mocidade Portugueza deraÓ hum taó grande credito á Nação, e hum tao grande iuílre á No- breza , como foi manifefto pelas heróicas Acçoens , e pelos polidos Efcritos , que naquelle feculo deram á luz do Mun- do tantos Capitaens , e tantos Efcritores das Famihas mais Nobres , e mais recomendáveis : E porque t«ndo ouvido muitos Miniftros do Meu Confelho, e Dezembargo de grandes Letras , experiências , e zelo do ferviço de Deos , e Meu(com cujo parecer me conformei) por huma parte fobre a cauza,com que depois daquelles tempos fe foraõ reduzindo os fobreditos Eftudos, e Collegios á grande decadência, em que cada dia fe precipitaram com mayor acceleraçao , até chegarem á ultima ruina,em que os achei ao tempo , em que fuccedi na Coroa deíles Reinos ; e pela outra parte fobre o remédio mais prompto , e efficaz , com que poderia reparar hum taó deplorável eílrago ; fe alíentou uniformemente que a cauza com que os Collegios de inílrucçao da mocidade naô foram defde então até agora tam fecundos em fugeitos doutos , e bem morigerados , como o ficaram fendo , e fao prefentemente os outros Collegios deTheologia, e os de Direito Civil , e Canónico , que illuílram a Univerfidade de Coimbra, fe manifeftava por huma ferie de factos íuccef- fivos , que confiílio em que os fegundos dos referidos Col- legios fe ficaram governando pelos feus refpedivos Eftatutos debaixo da mmha immediata Protecção , e da direcção do Reitor da mefma Univerfidade j quando os primeiros delles foraõ entregues no anno de mil quinhentos cincoenta e cinco com de Nodres, Vc. ' j com obrepticia , e fubrepticia expulfao do iníígne Principal Diogo de Teive aos Regulares da Companhia chamada de JeÍLi , os quaes logo acharam os meyos , e modos de op- primirem com o dito Principal todas as outras PeíToas , que com elle regiam o Collegio, de dezacreditarem os an- rjgos Profeílores ; e de vexarem o grande numero de Por- cioniílas das prmieiras Familias da Corte , e da prmcipal Nobreza do Reino , que então fe educavam naquella Cida- de j de forte que nao fó obrigaram a todos os fobreditos a que íucceíli vãmente foííem defertando , e vieíTem a dezam- parar de todo aquelle Collegio ( de que hoje apenas exifte a memoria) até que fendo em fim transferido para o terreno , em que prefentemente fe acha/oi immediatamente occupa- do 5 e abforbidas as fuás accommodaçoens pelos fobreditos Regulares, e por elles convertido em Caza de Noviços j mas também fe ferviram aos mefmos máos fins dos outros reprovados meyos de perturbarem o Corpo Académico dos Eítudos mayores comaífeóladas queftoens de jurifdicçao , e de fazenda ; de prohibirem ao Reitor da Univerfidade que vizitaíTe o referido Collegio para naó conhecer as uzurpar- çoens 5 as defordens , e os erros de methodo , que nelle tinham introduzido^e de pertenderem defmembrar rendas da dita Univerfidade para engroíTarem as fuás ao meímo tempp em que fe tinham offerecido a enfmar de graça ; de tal fortç quejá nos Reinados dos Senhores Reys Dom Sebaftiaõ , e Dom Henrique, naõ fó chegaram a extinguir de todo aquel- le Collegio , mas paíTaram com os fobreditos abuzos a pôr em coníternaçao toda a Univerfidade de Coimbra. E por quanto o commum fentimento dos referidos Minif- tros , com que me conformei , foi que o meyo de reftau- rar de tantas , e tao deploráveis ruinas hum Eftabeleci- mento taó útil , e tao indifpeníavel , naó podia fer outro que naó foílè o de excitar os Eftatutos , e a forma do go- verno do fobredito Collegio de Efcolas menores de Lin- guas , e de Artes , e de os fazer obfervar como antes fe praticavam em tudo o que foífe applicavel ao tempo pre- fente: Havendo refpeito ao referido, e defej ando quanto em Mim he reftituir aos meus fiéis , e amados Vafi^allos as *rn.'jifj ■t-i^. -^t .-!* W.J ^' EJlatutos do Coílegio Real as irreparáveis perdas , que por mais de dous Séculos fi- zeram na falta daquelies úteis , e fruéluofos Eíludos , que antes haviam ílorecido com tanto credito da Naçaó , e com tanto augmento da Igreja, e utilidade publica do Reino: Hei por bem reftabelecer na minha Corte, e Cidade de Lisboa hum Coílegio com o titulo de Coílegio Real dos Nobres', para nelle fe eduGarem cem Porcioniílas : O qual quero que fe conferve íempre no meu inteiro Dominio , e na minha privativa , eimmediata Protecção, paradelle,' ou delia nao poder mais fair , debaixo de qualquer cor , pretexto , ou motivo por mais apparente , ou efpeciofo quefeja, dando-lhe logo para o feu governo os Eítatutos íèguintes. T I T U L Das olrigaçoens dos CoUegiaes em ordem á Religião. Or quanto o principio de toda fabedoria he o temor de Deos , e a obfervancia dos feus preceitos , e da fua Igreja , naõ baftando que no Coí- legio floreçam as Bellas Letras fe com ellas fe naô apren- derem , e cultivarem os bons coílumes , Ordeno , que os fobreditos CoUegiaes com o Vice-Reitor afliílao , em todos os dias 5 ao Santo Sacrifício da MiíTa , nas horas que para iíTo lhe vao determinadas. 2 Nos Domingos, e dias Santos íe lhes eníinará á Doutrina Chriftaa , também nas horas que pelo Reitor do Coílegio lhe forem aílignadas j e depois as obriga- çoens da vida civil. 3 Nos Sabbados de tarde irão com o mefmo Vice- Reitor , e Capellaens recitar devotamente a Ladainha de Noífa Senhora com a Antifona da Conceição, e a Oração Pro Rege. 4 Em cadaanno antes de começarem os Eíludos, terão três dias de exercicios Efpirituaes , e no fim delles fe confeíTaráo ^ e commungaráõ , os que tiverem idade. No ãe Nobres , ífc. % No principio dê cada hum dos outros mezês frêquéhtàráo os mefmos dous Santos Sacramentos. 5" No dia de NoíFa Senhora da Conceição Padroeira do Reino , e debaixo de cuja SantiíTima Protecção inftituo o mefmo Collegio , fe celebrará annualmente na Igreja delle huma Fefta com MiíTa cantada, e Sermão, á qual aíTiíliráõ todos os Miniílros , ProfeíTores , e Collegiaes com exemplar devoção. TITULO 11. Do Reitor. 1 TJf ^^^^^ ^^^ Reitor que tenha â feu cargo, Jfj[ o governo do Collegio y fendo PeíToa dé Letras, e Virtudes, em quem concorra também a cir- cunfpeCçaó neceíTaria para fereveftir de huma authoridad^ tal , que lhe concihe , e conferve o refpeito de tantos Col- legiaes diílinélos pelo feu nafcimento. a O mefmo Reitor refidirá fempire no Collegio. E nao poderá pernoitar fora delle , fem negocio grave , e urgente, dando primeiro parte ao Diredlor Geral dos Ef= tudos , fe for obrigado a feparar-fe da fua refidencia por mais de hum dia. 3 Deve cuidar muito fériamente na paz , focego, boa ordem dos Porcioniftas , e direcção de todo o Collegio ^ fazendo obfervar exadamente os Eílatutos , aífim pelo que toca á Religião , e bons coftumes , como pelo que pertence aos Eftudos , e Artes. 4 Vifitará as Aulas com frequência , e ferti deter- minadas horas, vendo as liçoens delias ^ para aíTim animar os Applicados louvando-os publicamente, e admoeílando os Negligentes para fe emendarem. 5 Fará caítigar os exceífos que os Collegiaes com- metterem contra os Eílatutos , ou contra o focego do Col* legio até a pena da reclufao pelo tempo que lhe parecer juilo. Quando porém a culpa requerer de caAigo mais forr W trM^f ^^Y,. 6 Eflatutos ão Collegío Real te, informará delia o Direólor Geral , para efte ou dar as providencias que lhe parecerem juftas cabendo no feu expediente , ou me informar fendo cazo que neceíTite de mayor providencia. 6 Nenhum Collegial poderá fair fora fem licença do Reitor, ou do Vice-Reitor na íua falta. Todos os que forem para férias, levaráÓ licença do Reitor por Efcripto, e fellado com o Selio do Coílegio. E o Collegial que fair, ou para as meímas férias , ou por alguns dias com urgente negocio, que aííim orequeira j vfefá obrigado a deixar ou- tro Bilhete nas mãos do Reitor , que para eíTes cazos os terá prevenidos nas mãos dos Pays , dos Tutores , ou le- gitimes Adminiftradores dos Collegiaes , que houverem de fair , para que deíle modo naò vaõ fem approvaçaó de todos os fobreditos. 7 Naõ poderá o mefrao Reitor aceitar Collegiaes poílo que aelle fe devem dirigir as Petiçoens dos que hou- verem de entrar , as quaes deve expor ao Director Geral- para me ferem Confultadas , e Eu refolver fobre ellas o que me parecer juílo. AíFim nas Petiçoens, como nas Con-. fultas , que fe me fizerem , fe devem declarar os Pays , Pátrias , idades , e coftumes dos Pertendentes. 8 Haverá fempre hum hvro de Regido rubricado y 6 enferrado pelo mefmo Reitor, no qual fe e fere ver áô o dia, mez, e anno da entrada, e fahida dos Collegiaes, com as mefmas declaraçoens dos Pays , Pátrias , Idades , ProfiíToens, e A6tos que fizeram em quanto refidiram no Coliegio. 9 Nao poderá o mefmo Reitor fazer fem efpeciaí ordem Minha algum novo Eftatuto , Regulação, ou Re- forma y nem também interpretar os Eftatutos por Mim ef- tabelecidos. Moílrando porém a experiência que nelles' faltam algumas couzas neceífarias , ou fe fazem duvido- zas outras que já fejam expreíías^ deve informar o Dire- élor Geral para que efte mas confulte , e Eu determine o que me parecer conveniente. ■ IO Nonm década Anno Literário, depois de ha- ver conferido com o Perfeito dos Eftudos , e com os ref- '■ ■■' peiSlivos de Nobres , C^c, ' 7 pe(^ivos ProFeíTores , dará hiima conta ao Direélor Ge- ral de todos , e cada hum dos Collegiaes : Referindo fe- cretifFimamente os Efludos , os ProgreíTos , e as Com- poziçoens , que cada hum delles houver , ou naó houver feito , para tudo fubir á minha Real Prefença pela Secre- taria de Eílado dos Negócios do Reino em confulta igual- mente refervada , que o mefmo Direélor Geral me deve fazer annualmente fobre eíla matéria. >;íM TITULO III. Do Vice-Reitor, 1 /^^ Vice-Reitor , que fera também PeíToa íé- V_>/ ria 5 e de exemplar gravidade , exerci^ tara em tudo , e por tudo o governo do Collegio, na falta , auíencia , ou impedimento do Reitor , e naó de outra forte : Obfervando em quanto fervir tudo o que no Titulo IL deixo determinado. . 'i 2 Ao feu officio pertencerá vigiar cuidadozamen^ te fobre os pafibs dos Collegiaes : Tendo cuidado de os vifitar repetidas vezes inefperadamente para os ter fem- pre cuidadozos , e applicados : E obfervando fe eítudam , e eílaô em focego nas horas competentes. 3 AíFiftirá com os Collegiaes á MiíFa j a todos os Exercícios Efpirituaes, á Mefa; a os Divertimentos ordi- nários j e ás Recreaçoens Extraordinárias ; para aífim acautelar todo o diílurbio que fe podeife temer do con- curfo de tanta mocidade. B T I- ^ Ejlatutos ãú Collegío Real TITULO IV. Bo Prefeito dos EJludos, 1 TT Averá hum Prefeito dos Eftudos , no qual X X ^|evem concorrer além dos exemplarescoílu- mes , que faô indifpenfaveis , as qualidades de fer bem inílruido nas Bellas Letras , e de efcrever com pureza , e com elegância em Latim. 2 No primeiro dia do Anno Literário , recitará pu- blicamente huma Oração Latina , da qual me dará parte o Diredor Geral , para Eu poder honrar aquelleAélo com a minha Real Prefença quando me parecer. 5 Será ò mefmo Prefeito obrigado a examinar, e rever com os refpedivos ProfeíTores as compoziçoens , que os Collegiaes houverem feito no tempo das ferias , para de todo fe nao efquecerem dos Eftudos , como também todas as que elles houverem de recitar nos exercícios, que haó de ter pelo decurfo do Anno , como vao adiante de^ clarados. 4 Também aíliftirá a todos os exercicios , e A6los Literários , que os referidos ProfeíFores fao obrigados a fazer nas fuás refpeólivas Aulas , em obfervancia da Ley , e Inftrucçoes , que tenho eftabelecido para a Reforma Ge- ral dos Eftudos. 5 De tudo o que obfervar nos referidos A6los , exercicios , compoziçoens , e vizitas , que nas Aulas , e fora delias fizer, fará huma exa6la, e individual lembran- ça , que communicará ao Reitor nas occazioens , que qWq lhe pedir informação para a conta que no fim do anno deve dar ao Diretor Geral : Fazendo hum Extrado da mefma lembrança com individuação dos progreftbs que houverem feito os Collegiaes que mais fe diftinguirem , o qual Ex- trado lerá no uldmo dia do Anno Literário em prefença de todo o Collegio , para incenrivo dos Collegiaes applica» dos , e eftimulo dos que houverem feito menor applicacao. f h de Nobres, íTc. 9^ TITULO V. Dos Vice-Frefeitos. I /^^ Orno nao he poíTivel que o Reitor, e Vice- V^^ Reitor poíTam ao meírno tempo vigiar em toda a parte do Collegio , nomeará o Reitor delle pela fua authoridade alguns Vice-Prefeitos de entre os Colle- giaes : Efcolhendo fempre os de mais annos , melhor pro- cedimento , e mais eíludiozos : Removendo-os ao feu arbitrio quando lhe parecer juílo : E fubftituindo na mefma forma outros no íeu lupar. 2 Nas Sallas grandes haverá dous Vice-Prefeitos pelo menos j e hum em cada huma das pequenas. Todos vigiaráo cuidadozamente os feus Companheiros : Fazen- do-os cumprir com as fuás obrigaçoens : Compelindo-os a que eftejam focegados nos feus refpe£livos lugares : E naô os deixando fair delles fem faberem para onde , e o verdadeiro fim a que vaõ dirigidos. 3 Nao fó daraó conta do que tiverem obfervado ao Reitor , Vice-Reitor , e Prefeito , todas as vezes que por elles lhes for pedida ; mas fobrevindo algum cazo que neceíTite de providencia , irão logo immediatamente dar parte ao Reitor , fubpena de ferem por elle caíligados pe- las ommiífoens que tiverem aos ditos refpeitos , e de ref- ponderem pelas defordens refultantes dos fados , que en- cobrirem. 4 Os referidos Vice-Prefeitos terão fempre o pri- meiro lugar nas funçoens publicas precedendo nellas aos feus Subalternos : E feraÕ preferidos para os lugares do Confelho que fe ha de congregar em todas as Semanas para o Governo económico do Collegio , na forma abaixo declarada. Bii T L Eftatutos do Collegio Real TITULO Dos Collegiaes. 1 'TH Odos os Collegiaes que houverem de íer JL admittidos , fe devem primeiro qualificar com o Foro de Moço Fidalgo pelo menos , íem o qual nao poderão fer de nenhuma forte recebidos : Preferindo nos cazos de Concurfo os que houverem tido exercicio do fobredito Foro. 2 Quando houverem de entrar requererão por ef- cripto ao Reitor do Collegio ; inftruindo o requerimento que fizerem , com a declaração dos nomes de feus Pays ; com o Alvará do feu Foro ; e com a certidão do íeu Baptif- mo. O mefmo Reitor fará prefentes os fobreditos Reque- rimentos ao Director Geral para efte mos Confultar , e fazer executar depois pelo mefmo Reitor o que por Mira for refoluto ao dito refpeito. 3 Os que houverem de fer admittidos no dito Col- legio 5 faberáó ler , e efcrever , naÔ tendo menos de fete annos , nem mais de treze , e de outra forte me naò feraò confultados os feus Requerimentos. 4 Nas occazioens da entrada dos Collegiaes , vira o Reitor com o Corpo do Collegio recebellos á porta da Rua com todas as demonílraçoens de attençao , que per- mitte a gravidade em íímilhantes aílos. 5 Cada hum dos Collegiaes , que houver de fer recebido , pagará de penfaõ ao Collegio cento e vinte mil reis em cada anno ; vencendo-fe eíles fempre adian- tados em dous quartéis ; iílo he fefi^enta mil reis no dia da entrada j e outros feííenta no dia feguinte ao em que fe completarem os féis mezes ; e fimilhantemente nos mais Annos feguintes : Fazendo feus Pays , Tutores , ou Admi- niílradores huma effediva confignaçao em tal Propriedade , Juro 5 ou Tença , que fempre fe fegurem os referidos cento e vinte mil reis annuos , e pagos na fobredita forma : Pafiando-fe as Ordens , e pondo-fe as verbas neceííariaj em ãe Nobres , C^r. ÍI em nome do CoHegio onde pertencer , para elJe cobrar femprc pelo feii próprio Nome as íbbreditas Coníigiiaçoes, as quaes Qiiero v^iie fiquem izcntas de todos , e qiiaeíquer embargos íupervenientes , ou pinhoras futuras , por mais privilegiadas que fejam , em quanto no meímo Collegio refidir o CoUegial nelle alimentado : E fem precederem as referidas diligencias , naõ poderá fer recebido algum Collegial , pofto que aliás fe ache habilitado para poder entrar. Similhantemente naÔ poderão fer confervados fal- lindo as confignaçoens , que fe houverem feito na fobre- dita forma ; a menos que no termo de quinze dias con- tínuos , fucceíTivos 5 e peremptórios naÕ façam efteíliva feusPays, Tutores, ou Adminiílradores outra igual con- fignaçaô prompta , e livre de todo o embaraço. 6 Ainda que os Collegiaes poderáo ir ter as ferias a caza de feus Pays , ou Parentes na forma acima orde- nada ; fempre com tudo ierao precizamente obrigados a entrar para o Collegio no ultimo dia do mez de Setem- bro para aíTiílirem a abertura dos Eíludos. 7 Porque entre os mefmos Collegiaes fe deve con- fervar a mais confiante , e perfeita armonia , fe tratarão todos com huma reciproca , e fraternal igualdade , fem que lhe feja permittido arrogarem-fe alguma diílinçao , ou preeminência com o pretexto do mayor nafcimento j e menos moverem praticas , ou difputas com íimilhante motivo : Salvos fomente a cada hum delles os tratamentos, que pelas minhas Leys fe achao eílabelecidos ^ os quaes nunca fe poderáo alterar para mais 5 ou para menos debaixo de algum pretexto qualquer que elle feja pelas peííoas que no meímo Collegio reíidirem j fubpena de lhe fer eílran- hado pela primeira vez j de oito dias de Cárcere pela íegun- da ; de irremeífivel expulíaÕ pela terceira. 8 A mefma igualdade fe obfervará nos veftidos. Em caza uzaráo todos ( fem excepção nem ainda do Rei- tor) do veflido Tallar , a que fe chama vulgal mente Gr^- nacha^ Qiiando fahirem fora do Collegio poderáo os Pri- mogénitos uzar de cazacas , e veflidos de Panno , ou quaeí- quer outros Eítofos que naó fejaô de feda. Os que forem filhos __ 12 EJlatutos do CoUegio Reat filhos fegiindos , ou terceiros , uzaráo de vertidos chama- dos de Abbatina 5 Tallares , ou de capa curta conforme as occazioens, E todos uzaráo de Habito diílin6lo , pen^ dente, e uniforme, no qual haverá de huma parte a Ima- gem de NoíTa Senhora da Conceição , e da outra a Infcripçao do Collegio. p Àttendendo porém a que o veílido de Grana-: cha naô he accommodado para os exercidos de montara cavallo , de jogar a efpada , e dançar : Permitto que os Coi- legiaes nas occazioens , em que fe exercitarem naquellas Ar- tes , poíTam uzar dovejftido competente ; com tanto que o larguem im media ta mente que fe findarem as Liçoens para veftircm as referidas Granachas. 10 As converfaçoens familiares 5 ferao fempre , ou na Lingua Portugueza , ou na Franceza , Italiana , ou Ingleza , como os Collegiaes acharem que he mais con- forme aos diíFerentes génios , e appHcaçoens , que cada hum delles fizer a eftas Linguas vivas. Nao poderáó po- rém nunca converfar em Latim , por fer o uzo familiar defta hngua morta mais própria para os enfinar a bar- barizar , do que para lhes facihtar o conhecimento da mefma lingua. 1 1 Nenhum Collegial poderá em quanto durarem as horas de Eíludo íair do lugar , que lhe for para elie affignado. E os que interromperem o focego , e o filen- cio , que fe fazem taÓ neceílários nePcas horas , feraÕ cafii- gados a arbitrio do Reitor do Collegio. 12 Nelle ferao os ditos Collegiaes alojados pelo mefmo Reitor em apoíentos accommodados ás differen- tes idades de cada hum dos Apofentados ; de modo que todos eftejam com decência, afíeyo, e cuidado. Em or- dem a CUJOS fins fe lhes darão Familiares, que osfirvam de dia, e Peííoas de capacidade , e zelo , quede noite lhes aífiftam em cada huma das refpeófivas Cameras , além dos Vice-Prefeitos que para ellas forem determinados. 13 No cazo porém que haja alguma falta da par- te dos fobreditos Familiares , nem ainda nefie cazo terão os Collegiaes alguma authoridade para os rcpiehender , e me-. de Nohreí , Vc. i^ e menos para os caftigar; mas achando que os referidos Familiares merecem reprehenfao , ou caíligo , o devem reprefentar ao Reitor , a quem fomente pertence a cor- recção do Collegio. 14 Em todas as occazioens , que os Collegiaes fe encontrarem com o Reitor , Vice-Reitor , Prefeito , ou Profeílbres, aíTim dentro no Collegio , como fora delle , praticarão com elles aquella obfequioza attençao , que fem- pre he louvavelmente obfervada pelos Difcipulos a refpei- to dos feus Meílres : lílo he naó fó parando para os acompanharem, mas acompanhando-os com eíFeito em quanto os nao defpedirem. 15 Para as vizitas , e converfaçoens com as Pef- foas de fora , tenho eftabelecido no Collegio huma Salla commua , na qual receberáó os mefmos Collegiaes as vi- zitas , que íe lhes fizerem nas horas opportunas preceden- do para ifíb hcença do Reitor , ou do Vice-Reitor na fua auzencia. Nas horas das Aulas, ou de qualquer exercí- cio da Communidade do Collegio , nao poderão porém receber vizita de PeíToa alguma por mais graduada que íe- ja. Antes pelo contrario fe no tempo da vizita fe tocara qualquer dos Exercicios do Collegio , logo pedirão licen- ça á vizita com quem eftiverem para a deixarem, elogo acodiráo promptamente a cumprir com a obrigação que os chamar. 16 No primeiro dia de Outubro devem todos os Collegiaes achar-fe no Collegio : Porque neftedia, nao fó fe abrirão fempre os Eíludos pela Oração Latina , que tenho determinado no Titulo do Prefeito ; mas também fará o Reitor a Matricula dos C ollegiaes ; diílribuirá os lugares de cada huma das Cameras de apofentadoria ; e nomeará os Vice-Prefeitos , Famihares , e mais AíFiílen- tes para ellas. 17 A diílribuiça6 das horas de Eíludo fe fará na maneira feguinte. 1 8 No Inverno , ou defde o primeiro de Outubro ate á Pafcoa , fe tocará pelas féis horas e três quartos : A's fete eítaráô veílidos os Collegiaes : Das fete até ás fete lituBrit r ■. *^' "fl«^. •âJA u EJiatiitôS do Coílegio Real, fete 5 e três quartos eftudaráo : Defde efte tempo até ás oito e meya ouviráó MiiTa , e almoçarão : Das oito e meya até ás dez e meya terão Aula : Das dez e meya até ás onze e hum quarto defcançaráo : Dahi até o meyo diajantará6 os Gollegiaes com o Vice-Reitor , e Prefeito , que eílaráo promptos a eíla hora , ficando fò Hvre ao Reitor , e Pro- feííores jantarem quando lhes for mais commodo : Do meyo dia até huma hora teraò recreação : Depois delia até ás duas horas Eíludo : Das duas até ás quatro e meya Aula : Das quatro e meya até ás cinco e meya recreação : A's cinco e meya irão com o Prefeito , ou Vice-Reitor á Igreja tomar abençam a Nofía Senhora : Das féis até ás oito e hum quarto , Eftudo : Delle até ás nove , Cea : Das nove até ás nove e meya , tempo livre : E ás nove e meya fe devem recolher a dormir todos os referidos Gol- legiaes indifpenfavelmente. 19 No Veraô, ou defde a Pafcoa até o ultimo de Julho 5 e Agofto fe levantaráò da Cama pelas cinco horas e três quartos : Das féis até ás fete e hum quarto eílu- daráo : Dahi até ás oito , MiíTa , e Almoço : Das oito até ás dez e meya , Aula ; Das dez e meya até ás onze, tempo livre : Das onze até os três quartos para o meyo dia, jantar: Delle até á huma hora e hum quarto recrea- ção ou féíla : Da huma e hum quarto até ás duas e meya , Eíludo : Dahi até ás cinco , Aula : Das cinco até ás fete e meya exercidos de dança , picaria , efgrima 3cc. : A's fete horas e meya irão á Igreja tomar a bençam a Noíía Senhora : Das oito , até ás nove e hum quarto , Eftudo : Dahi até ás dez , Cea : Das dez até ás dez e meya , tem- po livre : E ás dez e meya fe devem todos recolher indif- penfavelmente a dormir. 20 No uhimo dia do mez de Julho fe fecharão as Aulas da Língua Grega , Rhetorica , Filofofia , e fó a da Lingua Latina, e os Eftudos das outras Linguas vivas fe fecharáô no ultimo de Agofto : Para todas fe abrirem no primeiro de Outubro, como acima tenho determinado. 21 Os dias feriados no decurfo do Anno feraõ os que fe acham declarados nas Inftrucçoens que tenho ef- tabele- de Nobres , C^c. . tf: tabdccido para a Reforma dos Eíludos : A]em daqiielles dias de Siiéto, íe accrefceniaráo fomente os dias de Galla que vem declarados na Foiinha do Anuo para os Beija -maòs da Corte. E todos feraÕ expreííbs ern huma Tabeliã , que O' Direaor Geral dos Eíludos mandará fazer , e confer- var fempre pendente no Collegío para a todos fer no- tório. TITULO VII. Dos Frofefores da Língua Latina , Grega , Rhe- torica , Foetlca , Lógica , e Hifloria. ^ X^ ^tes Profeílores regulando-fe em tudo o J_^ mais pelas Inílrucçoens , que lhes tenho eíla- belecldo na Ley da Reforma geral dos Eíludos ,ob ferva ráo pelo que pertence ao tempo das Aulas o que fe acha orde- nado pelos prefentes Eftatutos ^ para que de nenhuma for- te íe altere a regularidade do Collegio. 2 Além do que tenho expoílo na fobredita Ley, fera obrigado o ProfeíTor da Rhetorica a dar aos feus Dif- cipulos quando fe tratar da Invenção hum Compendio Hif- torico , ^e Critico das diíFerentes íeitas dos Filofofos ; e huma tao bem compendioza , e fuccinta Noção da útil, e verdadeira Lógica ; exphcando fomente os principies elementares delia , e as regras claras , precizas , e indif- penfavelmente neceílarias para quem dezeja ter hum per- feito conhecimento da Eloquência , e dos meyos de ar- gumentar folidamente , e de prefuadir com conclu- dencia. 3 Haverá hum ProfeíTor de Hiíloria , o qual da mefma forte dê huma idéa geral da Chronologia , Geogra^ fia , e da Hiíloria antiga , e moderna ; e com mais efpe» cihcaçao da deftes Remos , e feus Dommios ; e do feu Governo Ecclefiaftico , Civil , e Mihtar : Enfinando hif- torica , e compendiozamente os principios , e progreífos das Artes, e das Faculdades, a que os Coilegiaes depois fe houverem de applicar. C T L li^ijl EJiatutos do CoUegio Kcal TITULO JDos Profejfores das Línguas Franceza , Italiana ^ e Ingleza. A6 fendo conveniente que os Collegiaes _ antes de acabarem a Rhetorica , e de fe acharem preparados com as Noçoens que deixo ordenadas , fe embaraíTem com diíFerentes applicaçoens ; nem que fejam privados da grande utilidade, que podem tirar dos muitos 5 e bons livros , que fe acham eícriptos nas referidas Linguas : Ordeno que o Collegio pague três ProfeíTores para as enfmarem : E que os Collegiaes depois de haverem paífado as Claífes da Rhetorica , Lógica , e Hiíloria ^ aprendam pelo menos as Linguas Franceza , e ItaHana ;. ainda que fera muito mais útil aos que forem mais capa- zes, e eíludiozos procurarem polfuir taó bem a Lingua Ingleza. 2 As Liçoens ferao pela mayor parte de viva vós , fem que os ditos ProfeíTores carreguem os Diícipulos com multidoens de preceitos defnecelfarios em Linguas que fao vivas , e que fe aprendem muito mais facilmente , e melhor , lendo , conferindo , e exercitando em repetidas praticas. Os hvros para eftas applicaçoens ferao fempre corredios , úteis , e agradáveis ; e os Profeífores de lou- váveis coftumes , ainda que nao devem aífiílir dentro no Collegio 5 mas fim virem a elle dar as fuás liçoens nas ho- ras , que para iífo lhe vao determinadas. T I T U L O XL Dos Profejfores de Mathematica^ fó útil Orque o Eíludo da Mathematica , e das dif- ferentes partes , que a conflituem , he nao , mas indifpenfavelmente neceífario a todos os que afpi- àe Nobres, CT'c. 17 afpirarem a fervirme na Milicia , ou por Mar , ou por Terra : Ordeno que no CoUegio haja três ProfeíTores deita proveitoza fciencia. 2 o primeiro delleseníinará a Arithmetica; a Geo- metria ; a Trigonomitia j os Theoremas de Archimedes j alguns Elementos da Geografia ; os primeiros féis Livros de Euclides ; o undécimo , e duodécimo dos folidos para a Geometria Elementar. E podendo expedir-fe muito fa- cilmente em oito mezes tudo o referido , empregará o Profeílbr o reítante do Anno em eníínar aos Collegiaes o uzo pratico dos principies em que os houver inílruido : Excrcitando-os com as foluçoens de alguns Problemas que lhes proponha refpeélivos ás Liçoens que lhes houver dado. 3 Com os referidos Eíludos paíTaráõ para os da Archite61ura , Defenho , e mais exercicios nobres abaixo daclarados , aquelles Collegiaes que nao tiverem génio , vocação , ou objeálo de profundarem a Mathematica baf- tando-lhes fomente iniciarem-fe nella na fobredita forma. 4 Aquelles porém que aspirarem a faber profun- damente a mefma fciencia paífaráo para o fegundoPro- feífor. O qual lhes explicará methodicamente a Álgebra ; a íua applicaçao á Geometria , a Annalys dos infinitos ; e o Calculo Integral. E porque também eílas Liçoens fe expedirão facihuente dentro em oito Mezes , fe empre- garão os quatro que faltarem para fe completar eíle An- no fegundo na Mecânica , na Eftatica , na Idroftatica , e na Hidráulica. 5 No terceiro Anno fe enfmaráo pelo competen- te ProfeíFor a Óptica; a Dioptrotica, a Catroptica ^ os princípios da Aftronomía , a Geografia completa , ea Náutica. 6 Poílo que o referido nao baftará para fazer de cada hum dos Collegiaes hum Mathematico perfeito j ÍQ'cà com tudo o necelfario para habilitallos de forte , que por meyo das fuás próprias applicaçoens poflam vir a fa- zer grandes progreífos neíla fciencia íem o foccorro alheyo. C ii TI- r •^■tSt^tií ' it± "iXi^ -^ L rN:v/^< JA jiOs^o^v-isftaMlkdÃaKMHi EJlatutos do Collegiõ Real í .1' T I T U L O X. Dos ProfeJJores de Architeéíura Militar ; de Architeõtura Civil-, ede Defenho, 1 A Inda que o eíludo deftas Artes íeja per- JLJL. tencente á Mathematica ^ e nella tenham todas o feu fundamento; para mayor proveito dos Col- legiaes , e mais fácil expedição das fuás applicaçoens , Ordeno que tenham ProfeíTores diílinítos , e única , e privativamente deftinados a eíles Exercicios. 2 O Profeífor da Architeélura Militar eníinará as Regras geraes da Fortificação; os diverfos methodos re- gulares 5 e irregulares de fortificar as Praças ; os modos de fazer , e defender hum fitio ; as Fortificaçoens dos Campos, e Exércitos: E para que os Collegiaes poífam comprehender com mayor facilidade tudo o referido , os irá coftuman- do ao Defenho , pondo-lhes diante dos olhos as Liçoens, que lhes der executadas em pequenos modelos de madei- ra, á viíla dos quaes lhes mofl:rará o uzo , e a necefli- dade de cada huma das partes que os confi:ituirem. 3 O Profefíbr da Architeólura Civil , depois de haver enfinado as regras , e os principios mais fímples , e mais eííenciaes defi:a Arte , paflará a expor pelo modo mais claro , e mais perceptivel as razoens das principaes medidas , e proporçoens ; para que da Combinação de tu- do o referido tirem os Collegiaes hum fundamental , e folido conhecimento defta Arte. 4 O Profeflbr do Defenho enfinará fimilhantemente as principaes medidas, e as refpeétivas proporçoens, que conflituem os fundamentos delia Arte; de forte que del- ia dem huma cabal Noção aos (Collegiaes. 5 E Para que eíles fe appfiquem com ordem a eíles úteis exercicios , os fobreditos ProfeíTores da Architeólu- ra Militar , e Civil , faraó as fuás liçoens de manhaa per li fomente nos dias competentes ; e nas tardes delles com o concurfo do Profeífor , que enfinar, e exercitar a Arte - _ L_ , do / nheiros , e quatro Moços da cozinha efco- Ihidos, e nomeados pela pluralidade dos votos da Junta da Fazenda , a qual naõ fó os poderá nomear , mas também defpedir quando pelo Mordomo ( a quem todos os fobreditos Cozinheiros , e Moços ferao jnteiramente fubordinados ) tiver informação de que elles naõ cum- prem com as fuás obrigaçoens j aílím no cuidado do bom tempe- 11^1 jMÍ^^ ''•'íS r^'>^-~-n---- 30 Eflamòs ãõCollegiõ Real tempero , e limpeza dos guizados j como do aíTeyo da cozinha j e dâ fidelidade ao ferviço do Collegio. T I T U L O XXIIL Do Difpenfeiro. I T) Ara a guarda , e arrecadação de tudo o que X for pertencente á Difpenfa do Collegio , ha- verá nelle hum Difpenfeiro nomeado da mefma forte pe- la Junta da Fazenda : A qual o poderá defpedir quando achar que nao cumpre com as obrigaçoens de zelo , e fidehdade que na fua incumbência fe fazem fempre neeeí- farios. TITULO XXIV, Dvs Porteiros í /^ Rdeno que na Portaria da efcada princi- ^ V^ P^í ^o Collegio haja dous Porteiros que íirvam ás femanas , ou aos dias de vinte em vinte e qua- tro horas , como parecer melhor , para que a referida Por- taria fe ache fempre aífiftida de modo, que nella naÕ ha- ja alguma falta. 2 Os fobreditos Porteiros fendo propóítos pela Jun- ta da Fazenda ao Diredor Geral , e por elle-efcolhidos na forma , que fica declarado no Titulo XVIII. hao de ter as obrigaçoens íeguintes. 3 Primeiramente teraô o cuidado de tanger todos os dias o. fino ás horas a que fe devem levantar os Col- legiaes dando recado ao Famihar que deve efpertallos , e dar luz aos que a quizerem tomar. 4 Item mais tangeram ás horas das Miflas , Au- las , e mais aélos da economia do Collegio , ordenados pelos prezentes Eftatutos, Item de NohreS , Vc. ?l ^ Item terão fempre as portas fechadas com a cha- ve , naó as podendo dezamparar nunca por mandado de PeíFoa alguma por mais graduada que feja : E quando por neceíUdade natural for algum conílrangido a feparar-fe da porta deixará íubftituto que nella aíFifta até á fua vinda , o qual fera precizamente o Famihar abaixo declarado. 6 Item vindo alguém vizitar qualquer Collegial > o Porteiro que fe achar em exercício dará recado a hum Familiar que ordeno que em cada femana eíleja pelos turnos da fua antiguidade , ou idade no alto da efcada , e caza das vizitas para participar ao Collegial a Pef- foa que o bufca, e efte haver licença do Reitor para poder fallar-lhe. O mefmo Famihar tomará os recados para efpertar os Collegiaes pela manhaa. y Item nas horas do almoço, do jantar, edacea naó deixará entrar PelFoa alguma no Collegio fem li- cença do Reitor , ou do Vice-Reitor em fua aufencia. 8 Item fem alguma das fobreditas licenças por efcripto , naó deixará fair do Collegio algum Collegial : E quando eíles fairem com as ditas licenças fera obri- gado a notar as horas a que fairem , e as a que fe recolherem^ efcrevendo tudo ao pé das licenças ; e guar- dando -as para cumprir com o que vai abaixo declarado. 9 Item fera obrigado a trazer ao Reitor ás nove horas da noite as chaves das portas do Collegio; e os Bilhetes das hcenças dos Collegiaes , que houverem faido : Para que aíFim lhe confte o tempo , que efti- veram fora , e as horas a que fe recolheram. 10 Item fera obrigado a ter barridas cada dia as entradas de fora das portas , a Portaria , e a principal ef- cada que delia fóbe ao Collegio. 1 1 Item nao poderá permittir nem que na Porta- ria fe ajuntem Peíloas de fora a converfar fem que te- nham negocio com algum dos Miniílros , ou Commenfaes do Collegio ; nem menos poderá per íi , ou por inter- poíla Pelfoa comprar livros , eícrivaninhas , móveis , ou veftijdos dos Collegiaes ; nem receber delles gratificação alguma , qualquer que ella feja. E E fen- n EJtaúutos ãõ Coltegiõ Real ^ 12 E fendo cazo que nao cumpram com o que faca acjma ordenado íerao multados pela primeira vez em três dias de falario j pela fegunda em féis ; e pela ter- ceira ferao expulfos irrimiíTivelmente. ^ 13 Determino que na Porta do Carro haja outro Morteiro para dar ferventia por ella á Picaria , Cozinha , Diípenía, e mais Officinas do Collegio, e feus Serven- tes. 14 Nao poderá porém permittir , que pela dita i:'orta haja de entrar, ou fair algum Collegial, ou qual- quer outra Peífoa das que fe exercitarem no Collemo • nem que pela mefma Porta entre Pefíba alguma de fora afazer vizitas, ou ter converfaçoens com os fobreditos; lubpena de expulfaò irrimiffivel, e das mais, querezervo a Meu Keal arbitrio. TITULO XXV. Do Refeitório , e feus Minijlros, ^ í^ Rdeno com efpecial recomendação ao Rei- V^ tor , e Confelheiros da Junta do Collegio , que ponham todo o neceífario cuidado em que os manti- mentos com que fe ahmentarem os Collegiaes , e mais Pet foas do mefmo Collegio fejam fempre os de melhor quali- dade, e osmaisfaudaveisem cadahuma dasíuas diíFeren- tes efpecies. 2 Os referidos Collegiaes com as mais PeíFoas que com elles devem concorrer na Meza como tenho determi- nado pelo Titulo VI. §. 18. deíles Eítatutos, comeráó na primeira Meza em Communidade fazendo antes de en- trarem , e depois de fairem , os ados da Religião , que lao do coílume em fimilhantes cazos : Depois de haverem almoçado fegundo o que permittirem as Eílaçoens do An- no , ao arbítrio do Reitor , V^ce-Reitor , e Prefeito dos bltudos, teraó ao jantar, e á cea os pratos íeguintes. 3 Nos dias de carne terão ao jantar hum prato de fopa j outro de Vaca j outro de alfado^ ou guizado, al- terna- de Nobres, Vc. ou fruta para ternativamente ; outro de Arroz, e queijo, fobremeza conforme o permittir o tempo. 4 Nas ceas dos mefmos dias de Carne fe lhes darão dous ovos aos mayores ; hum aos mais pequenos ; hum pra- to de íellada, ou de efparregado 3 humdeaíFado, ou gui< zado , que fempre fera de Ave de penna > e fruta , ou ouei- jo, conforme a Eftaçao do Anno. ' 5 Nos dias de Peixe teraó para jantar hum prato de fopaj outro de Peixe cozido j outro de Peixe aífado , cu guizado j outro de ervas efparregadas , ou feja de Arroz, ou de Legumes conforme parecer ao Reitor j e fempre quei- jo , ou fruta para a fobremeza. 6 Nos mefmos dias de Peixe terão para a cea dous ovos cada hum dos mayores , e hum os mais pequenos ^ hum prato de Peixe miúdo , ou frito , ou guizado ; hum prato de ervas efparregadas j e a fobremeza como nos ou- tros dias. 7 Nos dias das feílas mayores do Anno ; da Feíla de Noífa Senhora da Conceição j dos meus annos , e da Rai- nha minha fobre todas muito amada , e prezada Mulher ; e nos outros djas em que houver Oraçoens , ou exercicios pubhcos; terão os referidos Collegiaes ao jantar mais hum prato de maíía. 8 Efta primeira Meza fera fempre fervida pelos Famihares do Collegio , de entre os quaes nomeará o Rei- tor dous cada mez para terem a feu cargo o alfeio do Re- feitório , e das roupas , e mais alfayas do ferviço do mefmo Collegio j de forte que tudo ande fempre com a mayor limpeza. 9 O mefmo Reitor nomeará também ás Semanas os Familiares que houverem de aífiftir á fua Meza , e á dos Profeífores que comerem feparados na forma acima decla- rada. 10 E depois paíFaráo todos os fobreditos Família- res para a fegunda Meza , que mando fe lhes eílabeleça em caza feparada, como parecer ao Reitor, e Confelheiros da Junta da fazenda. 1 1 Sobre tudo mais previno ao Reitor , que confi- E ii ando- * 34 Eftatutos do CoUegio Real ando-felhe tantos Colíegiaes das Famílias mais diílinílas em idades taò tenras , deve dezempenhar eíla confiança que delle fizerem os Pays , Tutores , e Adminiftradores dos mefmos Colíegiaes j para lhes evitar quanto poíFiveí for tudo o que poíla prejudicar-Ihes na faude : Mandando pelos feus Coadjutores , e Vice-Prefeitos precaver que os mefmos Colíegiaes recebam prefentes de fora do Collegio ^ que façam comprar, e tenhaó nos feus armários, e qua- efquer outros lugares refervados , alguns comeftiveis de que poífam fazer abuzo fora do Refeitório , que lhes íeja nocivo: E caíligando as Peffoas da fua juriídicçaõ, que taes abuzos fizerem, ou para elles concorrerem j e nao informarem delles logo que lhes forem preíentes para fe cohibirem, 12 E porque a obfervancia dos fobreditos Eftatu- tos fera de tanta gloria de Deos , e de tanto ferviço Meu , e utilidade publica , e bem commum dos Meus VaíTallos : Hey por bem , e me praz que fe cumpram , e guardem em tudo, e por tudo, e valham comoLey, e tenham força de tal 5 eíiabelecendo-o aífim de Motu Próprio , certa Scien- cia , Poder Real , Pleno , e Supremo. E quero , e deter- mino que os mefmos Eftatutos fejam obfervados em tudo , e por tudo fem alteração , diminuição , ou embargo al- gum, que feja pofto ao feu cumprimento em parte , ou em todo ; e fe entendam fempre fer feitos na m.elhor forma, e no melhor fentido a favor do dito Collegio , e feus Col- íegiaes , e mais Peftbas delle : Havendo por fuppridas todas as claufulas , e folemnidades de feito , e de Dn'eito , que nece ficarias forem para a fua firmeza. E derogo , e Hey defde logo por derogadas para os fobreditos fins fomente todas , e quaefquer Leys , Ordenaçoens , Regimentos , Al- varás , Direitos, Doações , ou quaefquer outras Difpoziçôes, que em contrario dos fobreditos Eftatutos , ou de cada hum deíles haja por qualquer via , modo, ou maneira , pofto que fejam taes , que na forma da Ordenação , que também derogo nefta parte , fe houvefle de fazer delles efpecial menção. Pel( ãe Nohres, CJ^c. 1 Peio que : Mando á Meia do Dezembargo do Paço- nos Coníeíhos da Minha Real Fazenda ; e dos Meus Do- mínios Ultramarinos^ Regedor da Caza da SupplicaçaÓ ; Meia da Confciencia e Ordens, Reitor da Univeríldade de Coimbra , como Prote^or que delia fou , Diredor Ge- ral dcs Eíludos , Senado da Camera , Chanceíler da Pve- laçaô, e Caza do Porto; e bem affim a todos os Defem- bargadores, Corregedores, Provedores, Juizes, Tuíliças, e mais PeíToas deftes Meus Reinos, e Dominios a quem o conhecimento deíla pertencer , que a cumpram , e guar- dem, e façam cumprir , e guardar com inteira, e inviolá- vel obfervancia : E a mefma prefente Carta valerá como íe foíFe paíTada pela Chanceilaria , pofto que por ella nao ha de paíTar, e ainda que o feu eíFeito haja de durar mais de hum , e muitos Annos , nao obílantes as Ordenaçoens em contrario , que Hey outrofim por derogadas para efte eíteito. Dada no Palácio de NoíTa Senhora da Ajuda a lete de Março de mil fetecentos e feíTenta e hum. Conde de Oeyras. CArta porque Vofa Mageflade havendo refpeito aos motivos que nella vaÕ exprej- fos : Ha por bem rejlahelecer na fua Corte , e Cidade de Lisboa em lugar dos outros úteis , e fruótup- K È,-'Í^jil '1 II fi If irii I il 1 «HmitlÉÉ^Bimi ■rtitimiiain 7h3t\-a-/4 36 EJiatutos do Coite gio Real fruéiuozos CoUegios , ^íí^ haviaÕ fido abolidos , Ãr^m Collegio com o Titulo de CoUegio Real des Nobres ; para nelle fe educarem cem For- cionifias diftinóíos pelo feu nafcimento ; e para o confervar fempre no feu inteiro ãominio , e na fua immediata , e privativa Protecção ; dando logo ao mefmo Real Collegio para o feu Gover- no os EJiatutos ejlahelecidos na mefma Carta : Tudo na forma acima declarada^ Para Voffa Mageítade ver. Gafpar da Cofia PoJJer a fez. CO U ELREY. Faço faber aos que eíle Alvará com força de Ley virem , que havendo tido certa informação de que depois que a influencia dos Regulares da Companhia chamada deJESU con- taminou a politica , e economia do Eftado da índia ; empregando nelíe o efpirito de fediçao , e de difcordia , com que por principio coftumou fem- pre aquella infeíla Sociedade allienar , nao fó os Eílados deíles Reinos huns dos outros ; e naõ íó dentro em cada ham dos meímos Eílados ascorporaçoens queosconílituem* mas até as mefmas famílias particulares; para que inter- pondo as fuás artificiozas maquinaçoens no meio delias geraesdiícordias, e enfraquecendo com ellas (debaixo da apparencia de as pacificar) as forças naturaes dos mefmos Eílados, corporaçoens , e familias; engroíTaíTem aííim o defmedido poder , que chegarão a arrogar-fe neíles Rei- nos , e todos os feus Dominios ; de forte què fervindo-fe osjobreditos Regulares daquelle perniciofo artifício , vie- raõ a confeguir , que entre os meuS VaíTailos naturaes dei- tes Reinos, e entre os que fao na fcidos no Eílado da ín- dia , íe vieíTem a introduzir diíFerenças , averfoens, def- prezos 5 e até inhabilidades dos fegundos dos mefmos Vaf- faljos , com aífe61ado efquecimento , e manifeíla transgreí- fao das pias Leys 5 e louváveis coílumes, que tiverao uni- dos defde a primitiva índia todos os meus VaíTailos daquel- le Eílado com os que a elle paíFao deíle Reino , em caufa commua de honras , confanguinidades , e intereíTes , fem que nelle para os empregos, matrimónios, ecivihdades, fe fizeífem outras algumas diíferenças , que naó foífem aquellas , com que as virtudes , as letras , as acçoens reco- mendaveis , e os cabedaes licitamente adquiridos , pelo decurío dos tempos vaò conílituindo as díverfas claíTes , que dentro na mefma idêntica Nação diílinguem os diíFerentes Eílados , e dentro em cada hum delles as diíFerentes claífes , e os diíFerentes grémios , de que fe compõem as bem orde- nadas r nmmi^VfimM.iiã iât\m (O nadas Monarquias : E tendo ouvido fobre eíle importante negocio muitos Miniítros do Meu Confelho , e Dezembar- go 5 com cujos pareceres me conformei , em ordem aos fins; de obviar a taõ perniciofas tranfgreíToens ; e de ex- tirpar todos os abuzos , que delias rezultaraò : Sou fervido excitar eííicazmente a obfervancia de todas as fobreditas Leys , e de todos os fobreditos uzos , e coílumes louváveis; ordenando , que todos os meus Vafíallos nafcidos na índia Oriental , e Dominios que tenho na Azia Portugueza ; fen- do Chriílãos baptizados , e naó tendo outra inhabilidade de Direito , gozem das mefmas honras , preeminências , prerogativas , e privilégios de que gozaõ os naturaes deíles Reinos 5 fem a menor diíFerença : Havendo-os deíde logo naõ fò por habilitados para todas as honras , dignidades , empregos , póílos , officios , e jurifdicçoens delles , mas re- comendando muito fériamente aos Vice-Reis do meímo Ef- tado 5 e Miniftros , e Officiaes delle , que para as fobre^ ditas honras, dignidades, empregos, póílos, e officios ^ attendao fempre nos concurfos com preferencia os natu- raes das refpeélivas terras , moftrando-fe capazes ; fub pe- na de que do contrario me darei por muito mal fervido , e lho eftranharei como achar juílo , conforme a exigência doscazos. Item Eílabeleço , que qualquer peíFoa de qual- quer eítado, ou condição que íeja , que defprezar, ou diítinguir no trato, e na civilidade os fobreditos naturaes da índia, ou feus filhos , ou defcendentes ; chamando- Ihes Negros , ou Mijlíços ; ou applicando-lhes outras fí- milhantes antonomazias odiozas , e de ludibrio ; ou perten- dendo com aquelles pretextos inhabilitallos para as honras , dignidades, empregos, póflos, officios, ejuriídicçoens, a que conforme as fuás diffiírentes graduaçoens , ferviços , e preflimo eíliverem a caber : Sendo pelfoa que tenha o Foro de Fidalgo da minha Caza , perca o Foro que nella tiver , além das mais penas que rezervo a meu Real Arbi- trio : Sendo nobre , perderá a nobreza que tiver , ficando reduzido á ordem dosPeoens, com a multa de duzentos pardáos para a parte oíFendida , e quatro mezes de prizao de- (3) debaixo de chave na cadea publica ; dobrando, e trepli- cando todas as referidas penas commulati vãmente á pro- porção das reincidências da fobredita culpa : Sendo Ca- valleiro de qualquer das Ordens Militares , Mando (cc mo Grão Meftre , e Perpetuo Governador delias) que além das fobreditas penas em todas as partes , que lhes faõ ap- phcaveis 5 feja fufpenfo do uzo do Habito que tiver até fe me dar conta , para Eu determinar o que me parecer jufto : E fendo Peaó , fera condemnado nas mefmas penas pecu- niárias, edeprizaÕ, da qual irá degradado para Moçam- bique por tempo de cinco annos pela primeira vez ; e íe lhe aggravaráo as penas pelas outras reincidências na fobredita forma. Item Prohibo , que aos Naturaes da mefma índia que forem Chriftãos baptizados fe confervem contra fuás vontades os Cognomes das Familias donde houverem fahi- do , ou dos officios , e miniílerios delias : Ordenando que a todos os fobreditos fe conceda o uzo dos fobrenomes , ^ appellidos , de que uzaõ as Familias deftes Reinos , como nelles fe eílá praticando , fem diíFerença alguma. E efte fe cumprirá taô inteiramente como nelle fe con- tém , fem duvida , ou embargo algum. Pelo que Mando ao Vice-Rey , e Capitão General do Eftado da índia , Chan- cellér , Dezembargadores da Relação delle , Ouvidores , Juíliças , e mais Peíloas a quem o conhecimento deíle per- tencer , o cumprao , e guardem , e façao cumprir , e guar- dar inteiramente , como nelle fe contém ; nao obftantes quaefquer Leys , Regimentos , Extravagantes, Provi- .zoens , Opinioens , e GloíTas de Doutores , que fejaô em contrario ; porque tudo Hey por derogado para efte eíFeito fomente , ficando aliás fempre em feu vigor. Hey outrofim por bem que efte Alvará fe regiíle nos livros das Cameras de Goa, Bardes, Salfete, Dio, Damão, e mais partes on- de pertencer , depois de haver fido publicado , e affixado nos lugares públicos das mefmas Cidades de Goa , Dio , e Damaõ. E Mandp que valha como Carta feita em meu Nome , pa ífada pela Chancellaria , e fellada com os Sellos pendentes das minhas Armas , poílo que pela dita Chancel- laria MMUHÉÉÉiMaÉIil iiM^ M^M (4) larianao ha de fazer tranfito j e ainda que o feii eíFeitoliaja dedurarmaisdehum, e muitos annos ; e iílo tudo íem em- bargo das Ordenaçoens, que determinao o contrario , as quaes derogo também neíla parte. Dado no Palácio de NoíTa Senhora da Ajuda aos dous de Abril de mil fetecen- tos íeíTenta e hum. REY. Francifco Xavier ãe Mendonça Furtado, Aljvarã com força de Ley ^ porque Vojfa Mageftade ha por bem excitar as pias Leys ^ e louvaijeis coftumes ^ quehaviaÕ fido eflabelecidos no EJlado da lndia\ para que todos os Vaffallos naf- eidos nelle ^ fendo Chrijlãos baptizados , e nao tendo outra inhabi- Udadede Direito , gozem das mefmas honras , preeminências ^pre- rogativas , e privilégios de quegozaÔos naturaes de fies Reinos, f em a menor diferença : Havendo-os defde logo por habilitados para to- das as honras , dignidades , empregos , pó fios , officiosy ejurifdic- çoens delles ; nao obfiantes os abuzos , e corruptellas contrarias que Vof] a Mageftade he fervido derogar , e abollir efjicazmente debaixo de graves penas '. Tudona forma acitna declarado. Para VoíTa Mageftade ver. António Domingues do Paffo o fez . Regiftado nefta Secretaria de Eftado dos Negócios da Mari- nha , e Dominios Ultramarinos a foi. 2-2 verfo do livro , em que fe regiftao as Leys , e Alvarás. Palácio de Noíla Senhora da Ajuda a 2 de Abril dei 761. António Domingues do Pajfo, ( OR Decreto de 9 de Fevereiro do cor- rente anno , que baixou ao Senado da Camera , Fui fervido permittir que to- das , e quaesquer peííoas aííiílentes nef- ta Corte , ou em qualquer dos luga- res deíle Reino , que houveílem con- feguido licença da Junta do Commercio deíles Reinos , e feus Domínios para trabalharem nas obras vazadas de Eftanho , Latão , e outros metaes , lhes foíTem expedidas pelo meímo Senado as licenças neceíTarias , fem que por elle , ou pelos Officiaes da fua jurisdicçaó fe lhes fizeíTe o menor impedimento. E attendendo a que o adiantamento das Artes mecânicas neíte Reino fe poderá confeguir facilitando aos Artifi- ces eílrangeiros as hcenças que pedirem : Hei outrofim por bem extender a mefma permiíTao a todos , e quaef- quer Artífices infignes, ou fejao nacionaes, ou eílran- geiros 5 para que , aprefentando licenças da fobredita Junta para trabalharem em obras de nova invenção, ou de conhecida utilidade do Reino , lhes mande ex- pedir o Senado as licenças neceíTarias. O mefmo Se- nado da Camera o tenha affim entendido , e faça executar. NoíTa Senhora da Ajuda , g 18 de Abril de 1761. Com a Ruhrka ãe Sua Magejlade, Regiílrado no livro da Junta do Commercio deí^ tes Reinos, e feus Dominios , a foi. 117. ?^ti;??^' "^ "! -r>«fi ssafas de feus Parentes por confanguinídade , ou aíFi- nidade 5 ou ainda por aífeílo de amizade; porque , cazando como herdeiras em qualquer deftes cazos , poderáõ dotarfe livremente com os bens que tiverem , e fazerem delles as refervas abaixo declaradas. 7 Occorrendo ao decente ornato das fobreditas Ef- pozas no tempo que paíTarem ao eílado do Matrimonio ; e á côngrua fuílentaçaô que para o eílado vidual lhes de- A ii vem rms5is#!mÊSsi^Ê^GÊSâ í;?rí (4) vem fazer fegura as Gafas onde entrarem para continuai- las : Determino em quanto ao referido ornato , que eíle fe faça por conta dos Efpozos fendo maiores , ou, fe forem menores , por feus Pays , Tutores , ou Adminiílradores j cíxn- íjftmdo os mefmos ornatos nupciaes , fomente em hum vef- tido de galla para o dia do cazamento ; em dous veftidos mais para os dous dias próximos fucceffivos a elle ; em hu- mas arrecadas ; em huma peça , ou joya da garganta ; em hum annel ; e em hum relógio de algibeira ; fem que os ditos ornatos fe poífam exceder de modo algum, fub pena de perdimento de todas as peças , que excederem ás fobre- ditas, para ferem applicadas na referida forma : Eem quan- to á côngrua fuílentaçao das mefmas Efpozas nos cafos da viuvez , eílabeleço que , ficando eílas por morte de feus Ma- ndos na poífe civililíima de todos os bens do Cazal , aífim Patrimoniaes , como da minha Coroa , e das Ordens, em que fe achar que ha vidas já concedidas , fe confervem nella até que peloOfficio dos Juizes, aquém pertencer, fe ihe fepare precipua a decima parte dos rendimentos annuaes de todo o monte maior das rendas das refpedivas Cazas ; a qual decima parte lhes fera taõbem logo adjudicada a ti' tulo de Apanágio , ou de Alimentos pelas rendas mais li- quidas , e fohdas que houver no Cazal ; ou fejam prove- nientes de bens allodiaes ^ ou, na falta delies, dos bens de Morgados, eCapellas; ou, no defeito deíles , dos bens da Coroa, e Ordens, em que houver vidas; para o que tu- do Hey deíde logo por concedidas todas as neceífarias fa- culdades , e todas as precizas difpenfas naô fó como Rey, mas também como Grão Meílre das Ordens Militares , fem a dependência de outro algum defpacho : E fe confervaráo na referida poífe com os privilégios de preferencia , e com todos mais que por Direito fe acham eílabelecidos a favor dos bens dotaes , cuja natureza ordeno que fiquem tendo os fobreditos Apanágios : Fazendo-fe eíla adjudicação de pla- no , pela verdade fabida , fem mais ordem judicial , do que a dos termos que necefiarios forem para fe computar a to- tali- i5) talidade das rendas das refpeélivas Cazas na fobredita fór- ma : E ficando as Viuvas aíTim alimentadas confcrvadas igualmente depois da dita divizaõ na poíTe dos ditos ali- mentos , e bens a elles pertencentes , por todo o tempo da íua vida em quanto exiílirem no eftado Vidual , para que ao tempo, em que fallecerem , ou paliarem a fegundas núpcias , celFe por qualquer dos mefmos faólos a poíTe dos ditos alimentos , e voltem também logo com os bens a el- les obrigados ás Cazas , donde houverem fahido na fobredi- ta forma. 8 Nos dous cazos , aíllma contemplados , de ferem as Efpozas Damas da Rainha minha fobre todas muito ama- da , e prezada Mulher ; ou de ferem herdeiras : Ordeno pelo que pertence ás primeiras , que , além da decima das rendas dos bens do Cazal em que Viuvarem , lhes fiquem precipuas as fuás tenças por todo o tempo que lhes durar a vida , fem que fe lhes poífa deminuir em razaõ delias coufa alguma dos Apanágios, ou Alimentos afiima ordena- dos : E pelo que toca ás fegundas , que como fenhoras das fuás Cazas poílam eílipular com feus refpeélivos Efpozos, afllm para a vida , como para a morte , as refervas , e con- diçoens , que bem lhes parecer , como até agora fe prati- cou fem a menor diíFerença. 9 E efta fe cumprirá tao inteiramente como nella fe contém , naó obftantes quaesquer Leys , Difpoziçoens de Dh- reito , Pátrio , ou Commum , ainda que íejam daquellas que requerem efpecial derogaçaó , e fem embargo de quaesquer Opinioens de Doutores ; porque todas Hey por derogadas para eíte eífeito fomente , ficando ahás fempre em feu vigor. E mando ao Doutor Manoel Gomes de Carvalho do meu Con- felho, e Chaiiceller mor deíles Reinos , e Senhorios, a faça pu- blicar na Chancellaria , para que a todos feja notória j e enviar logo Cartas com o traslado delia , fob meu fello , e feu fignal, a todos os Corregedores , Ouvidores das Commarcas deíles Rei- nos , e aos Ouvidores dos Donatários , em cujas terras os Corregedores naó entram por Correição 3 a qual fe regiíla- rá ¥ W (6) ri nos livros do Defembargo do Paço , e nos da Caza da Supphcaçao, e Relação do Porto,' onde f.m,!hames Leys Tn'^^'"n'"/'«'^n', ''^' P™P"« f^ '^"^rá na Torre do rombo Dada no Palácio de NolTa Senhora da Ajuda, a 17 de Agofto de 1761. j ^-,^17 RE Conde de Oeiras. Ey , por que V. Mageftade manda abolir as h- êfmas , e dotes das Filhas das Cazasprinci- Vaes defies Reinos , e occorrer á decente fujlentaçaõ, eeftado das mefmas Filhas, em commum leneMo da Nobreza , na forma afma declarada. Para V. Mageftade ver. Re- (7) P^egiftada neíla Secretaria de Eftado dos Negócios do Reino , no Jivro que ferve de regifto das Leys. NoíTa Se- nhora da Ajuda , a i8 de Agofto de 1761, Gafpar da Cojla Pojfer. !i: !í Manoel Gomes de Carvalho, Foi publicado eíla Ley na Chancellaria mor da CortCj e Reino. Lisboa, 20 deAgoílode 1761. D, Sebajllao Maldonado. Regiftrada na Chancellaria mor da Corte, e Reino no NJivro das Leys a foi. 154. Lisboa, 20 de Agofto de 1761. Rodrigo Xavier Alvares de Moura, Gafpar da Cojla Pojfer a fez. ImpreíTa na Officina de Miguel Rodrigues» i ^■^^ L..-» -- - L- J* M^-. i*JÍ - ó) ^Ê^AíM f. ^^^^(^^ U ELREY. Faço faber aos que eíle AI •ferr^i^éf ^^^*^ ^^^ ^^''Ç^ ^^ Ley virem , que nac ^^/^MM ^^^^^^^ ^^^^ baíkntes as repetidas Leys^ *' ^"^"''' que em diverfos tempos foram eftabeleci- das pelos Senhores Reys meus Predecef- fores para obviarem , nem ás fuperfiuas^ e difpendiozas oílentaçoens dos cazamen- tos públicos com as quaes ( contra o cof- tume das Cortes mais poilidas da Europa ) humas vezes íe tem arruinado mteiramente , outras fe tem deteriorado mui- to as Cazas da Nobreza na mefma occafiao , em que íe tra- tava de as continuar j nem aos extraordinários excellos com que no nojo , e luto das Viuvas ^ e Peíioas diílmtas fe tem praticado os abuzos de fe fecharem inteiramente as janel- las de todas as cazas , e de ferem as mefmas Viuvas redu- zidas ao canto de huma caza efeura com a cama no pavi- mento delia , e de nao fahirem de taô funeíta habitação an- tes de fer paliado hum anno , e de haverem no decurfo delle contrahido muitos , e muito graves achaques , os quaes de modo ordinário lhes ficam durando toda a vida : Tendo con^ fideraçao ao referido : Depois de ter confultado fobre efta matéria os do meu Corífelho , e outros Miniftros dos mais graduados , e de mais experimentada prudência , com cujos pareceres me conformei : Hey por bem declarar , e ampliar aos ditos refpeitos as Leys , e Pragmáticas antecedentes nst maneira feguinte» I Prohibo que do dia da publicação deíla em diante fe faça na minha Corte pelas Peífoas delia , que tiverem a Foro de Moço Fidalgo da minha Caza, e dahi parafima, com três contos de reis de renda annual em bens vinculados, e da Coroa, e Ordens , ou dahi para íima , algum cazamen- to, que feja pubhco ; aíFim na aílifteneia para a celebração do Matrimonio ; como no acompanhamento dos Noivos 3 e na recepção delfes em fua Caza : E que nas referidas fun- çoens , concorram por convite , ou fem elle Peílbas algumas ( além dos Padrinhos , e Madrinhas ) que naô fejam os Pa- rentes no primeiro gráo, como Pays , e írmaõs dos Contra- ^ bentes: ••' rn i f T|i ii j ií miÉ i ipn i i i ri i i i i.. i ..^ ■ ' I , hentes : E tudo debaixo das penas do meu Real dezagrado ^ e do perdimento das carruagens , e beítas , em que forem j ametade a favor do Cofre da RedempçaÕ dos Captivos ; e a outra ametade a favor do Hofpital de todos os Santos , a cu- jos Procuradores Ordeno que promovao pelas tranfgreíToens deíla minha Ley até ferem executadas as penas nella eílabele- cidas. 2 Igualmente prohibo debaixo das mefmas penas , que os fobreditos Contrahentes daqueila qualidade poliam per- noitar dentro na Cidade de Lisboa , ou em diítancia menor de duas legoas delia no dia em que fe receberem : Antes pelo contrario Ordeno , que fejam obrigados a pa (Tarem logo a qualquer caza de Campo , que pelo menos exceda o referi- do efpaço para nella fe dilatarem o tempo que as luas obri- gaçoens , e dependências domeílicas poderem permittirlho ; nao fendo em nenhum cazo a fobredita auíencia da Corte de menos de dez dias , nos quaes fe lhes naõ poderáo fazer, nem ferem por elles recebidas outras vifitas , que naõ fejao as dos Parentes no primeiro gráo aílima declarados. 3 Da mefma forte prohibo que as Viuvas da publi- cação defta em diante , fejam enfef radas em Camarás eícu- ras , e privadas do uzo decente dos feus leitos , ou reclulas ainda em todas as cazas das fuás refpeélivas habitaçoens por tanto tempo como até agora fe tem praticado : Ordenando que logo no mefmo dia do fallecimento de feus maridos , fe retirem para qualquer outra caza da Corte , ou do Campo , tendo para iífo commodidade : E que no cazo de a naó te- rem 5 edificarem por iílo nas mefmas cazas da fua refidencia, fe nao poíTam nellas fechar as janellas , nem extenderfe o nojo a mais de oito dias ; nem o enferro em caza a mais de hum mez ; nem fe poífam fervir de luzes , e camas aos can- tos das cazas , ou no chaõ ; porque todas eílas ceremonias declaro por abuzos , e coruptellas , e como taes as reprovo j e Hei por abolidas debaixo da mefma pena do meu Real de- zagrado , e de dous mil cruzados repartidos na fobredita for- ma , e pagos ametade pelas mefmas Viuvas , e a outra ame- tade pelos Donos das cazas , ou Cabeças das Familias , que os fobreditos abuzos praticarem , ou a elles derem o feu con- fentimento. O (3) 4 O mefmo Ordeno também que fe obferve nos eii-, ferros , e nojos dos Parentes no primeiro gráo , por todas â^ outras PeíToas de ambos os fexos , em tudo o que for appli- cavei a cada huma delias. E efte le cumprirá tao inteiramente como nelíe fe con- tém , nao obflantes quaesquer Leys , Difpoziçoens de Direi- to , Pátrio 5 ou Commum , ainda que fejam daquellas que re- querem cfpecial derogaçao ; e fem embargo de quaesquer opinioens de Doutores ^ porque todas Hei por derogadas pa- ra eíle eíFeito fomente ; ficando aliiis fempre cm feu vigor : E mando ao Doutor Manoel Gomes de Carvalho do meu Confelho , e Chanceller mor deífes Reinos , e Senhorios , o faça publicar na Chancellaria , para que a todos feja notó- rio ; e enviar logo Cartas com o traslado delle , fob meu fello, e feu fignal , a todos os Corregedores , Ouvidores das Co- marcas deites Reinos , e aos Ouvidores dos Donatários , eiií cujas terras os Corregedores naô entram por Correição ; o qual fe regiftará nos livros do Dezembargo do Paço , e nos da Caza da SuppHcaçao , e Relação do Porto , onde fimi- Ihantes Alvarás íe coílumao regiífar j e eíle próprio fe lança- rá na Torre do Tombo. Dado no Palácio de Noffa Senho- ra da Ajuda, a 17 de Agoílo de 17Ó1. li' V Conde de Úeyras. Lvará com força de Ley , for que V. Mageflade decla- rando 5 e ampliando as Leys , e Pragmáticas anteceden- tes 5 he fervido abolir as fuperfluas , e defpendiozas ojlenta- çoens dos cazamentos públicos que arruinavam as Cazas da Nobreza j e reprovar as abuzivas ceremonias que fe pratica- vam nos nojos , e en ferros pelas Viuvas , e Parentes no primei- ro gráo de ambos os fexos , na forma ajjima declarado. Para V. Mageílade ver. Re- rVti iif'iiiÉiaiÉfíiifcÉÉMÉiigiiÉiatiaÉaiiiii ■MAaMi^Aa. — li \: ' ! Regiftado neíla Secretaria de Eíladò dos Negócios do Reino, no livro que ferve de regiílo das Leys. NoíTa Se-»- nhora da Ajuda , a i8 de Agoíto de 1761» Ga/par da Cofia Poffer. Manoel Gomes de Carvalho. Foi publicado eíle Alvará com força de Ley na Chari- Cellariamór da Corte, e Reino. Lisboa, 20 de A20ÍI0 de 1761. ^ D. Sehajllao Maldonado, Regíftado na Chaticellaria mor da Corte, e Reino no Evrodas Leys a foi. 152. Lisboa, 20 de Agoílode 1761. Rodrigo Xavier Alvares de Moura. 'ar da Cofla 'Poffer o fez. Impreflb na Officína de Miguel Rodrigues. M razão dos felices fucceíTos do Nâlcimento , e Baptizado do Príncipe da Beira , Meu fobre todos muito Amado , e Preza- do Neto : E dezejando corref- ponder com os effeitos da Mi- nha Real Benignidade , no que pôde ler compativel com a Juíliça , e com a Ca- ridade ao Amor , que todos os Meus VaíTallos , e particularmente os Moradores da Cidade de Lisboa , tem manifeílado ao Meu ferviço nas demonftraçoens , com que applaudiram eflas fe- licidades : Hey por bem fazer mercê aos Pre- zos , que eíliverem por caufas crimes nas Ca- dêas publicas da Cidade de Lisboa , e feus def- triélos de fmco legoas , naô tendo parte mais que a Juíliça, de lhes perdoar livremente, por efta vez , todos, e quaefquer crimes , pelos quaes aflim eíliverem prezos, exceptuando os feguin* tes pela gravidade delles , e convir ao ferviço de Deos , e bem da Republica , que naõ fe izen- tem das Leys : Blasfemeas de Deos , e de feus Santos , inconfidência , moeda falfa , teílemu- nho falfo, matar, ou ferir, fendo depropoíito com arcabuz , ou efpingarda , dar peçonha , ain* da que morte fenaò íiga , morte cõmettida atrai- çoadamente , quebrantar prizoens por força , pôr fogo acintemente, forçar mulher , fazer, ou dar feitiços , foltarem prezos os Carcereiros , por vontade , ou peita , entrar em Moíleiros de Frei- ras com propofito deshoneílo , fazer damno, ou F.^'^Sic'Lyrlní.uc.;>vJiKi«Li4:/«yiJi.jÃí^^ Ui OU qualquer mal ^ ferimento de qualquer Jufe , ou pancadas , pofto que pèdâneo , ou vinte- nariofeja , fendo fobre feu officio ; ferir alguma peíToa tomada ás maôs ; furto que paíTe de hum marco de prata ; ferida pelo rofto com tenção de a dar , fe com effeito fe deo , em Carcerei- ros da Corte de Lisboa , Cidades de Évora, Coimbra, Porto, Aveiro, Tavira, Elvas, Beja, Funchal, Ponte delgada. Angra; e das Villas de Santarém , Setuval , Monte-mór o novo , Extremoz , e outrofim Carcereiros das Cadéas das Correiçoens das Comarcas , e Ouvidorias dos Méflrados , e Priorados do Crato , e das Cadêas das Alçadas , e outrofim , ladráô formigueiro , a terceira vez, nem condemnaçoes de açoutes, fendo por furto. He a minha Vontade , e Mente^. que, excepto eíles crimes aqui declarados , que ficaráõ nos termos ordinários da Juíliça , todos os mais fiquem perdoados ; e as peíToas , que por elles eíliverem prezas na dita Cidade de Lisboa , e feus deílriólos de finco legoas ao redor , nao tendo parte mais que a Juftiça , como affima fica dito , o que fe entenderá ten- do perdão delias , ainda que a naõ accuzem , ou naõ apparecendo , por conftar que as naõ ha para poderem accuzar , ficando fempre o feu direito falvo ás ditas Partes , nefl:e fegundo cafo para accuzarem os Réos perdoados , quando ap- pareçam, e o queiram fazer; porque a Minha tenção he perdoar fomente aos ditos Réos a fa- tisfacaô da Juftiça , e naõ prejudicar as ditas Par- Partes no direito, que lhes pertence. E parafe* reni os ditos criminofos aqui perdoados , feraõ villas as luas culpas pelos Juizes a que lhes to- car , para fe haver efte perdão por conforme a ellas, na forma ordinária ; e efte mefmo perdão, que concedo aos Prezos pelos crimes nas Ca- dêas de fta Cidade, e feus deftriólos de finco le- goas : Hey outrofim por bem fe entenda na mefma forma a refpeito dos Prezos da Cadêa do Porto , e feu Termo , por alli rezidir hum Su- premo Tribunal da Juftiça para os crimes. Pela Mefa do Defembargo do Paço , fe dem as Or- dens neceíTarias para eíle Meu Decreto fe pu- blicar , e vir á noticia de todos , e fe executar como nelle fe contém. NolTa Senhora da Ajuda , a vinte e oito de Agofto de mil fetecentos e fef- fenta e hum. COM A RUBRICA DE SUA MAGESTADE, Regiftrado. Cumpra-fe , e fe regiftre , e fe lhe paíTem as Ordens neceíTa- rias. Lisboa, 5 de Setembro de iy6i. Com quatro Rubricas dos Minljiros do Defemhafgo do Paço», (I) U ELREY. Faço faber aos que efte Al- vará com força de Ley virem , que fendo informado dos muitos , e grandes inconve- nientes , que refultaó do exceífo , e devaf- fidaó , com que contra as Leys, e coftu- mes de outras Cortes polidas fe tranfpor- ta annualmente da Africa , America , e Afia, para eftes Reinos hum taô extraordinário numero de efcravos Pretos, que, fazendo nos Meus Dominios Ultramarinos huma fenfível falta para a cultura das Terras, e das Minas , fó vem a efte Continente occupar os lugares dos mo- ços de fervi r , que ficando fem commodo, fe entregao á ociofi- dade , e fe precipitaô nos vicios , que delia fao naturaes confe- quencias : E havendo mandado conferir os referidos inconvenien- tes , e outros dignos da Minha Real providencia , com muitos Miniftros do meu Confelho, e Defembargo , doutos, timoratos, e zelozos do ferviço de Deos, e Meu, e do Bem Commum , com cujos pareceres me conformei : Eftabeleço , que do dia da publicação defta Ley nos portos da America , Africa , e Afia ; e depois de haverem palTados féis mezes a refpeito dos primeiros, e fegundos dos referidos portos , e hum anno a refpeito dos ter- ceiros, fe nao poíTaó em algum delles carregar, nem defcarregar neftes Reinos de Portugal , e dos Algarves , Preto , ou Preta al- guma : Ordenando , que todos os que chegarem aos fobreditos Reinos , depois de haverem paílado os referidos Termos , conta- dos do dia da publicação defta , fiquem pelo beneficio delia liber- tos , e forros , fem neceííitarem de outra alguma Carta de manu- miflaó , ou alforria , nem de outro algum Defpacho , além das Certidoens dos Adminiftradores , e Officiaes das Alfandegas dos lugaies onde portarem, as quaes Mando que fe lhes pafl^em logo com as declaraçoens dos lugares donde houverem íahido , dos Navios em que vierem , e do dia , mez , e anno em que defem- barcarem ; vencendo os fobreditos Adminiftradores , e Officiaes os emolumentos das mefmas Certidoens , quatropeados , á cufta dos Donos dos referidos Pretos , ou das Peflx>as , que os trouxe- rem na fua companhia. Dilatando-fe-lhes porém as mefmas Certi- doens por mais de quarenta e oito horas , continuas , e fuccefti- vas, contadas da em que derem entrada os Navios, incorreráó-os Officiaes , que as dilatarem , na pena de fufpenfaô até Minha' mercê : E nefte cafo recorrerão os que fe acharem gravados aos Juizes , e Juftiças das refpeòlivas Terras , que nellas tiverem ju- risdicçao ordinária , para que qualquer delles lhes paíTe as ditas Certidoens com os mefmos emolumentos , e com a declaração das duvidas , ou negligencias dos fobreditos Adminiftradores , ou Of- ficiaes das Alfandegas; a fim de que, queixando-fe delles as Par- tes w OHMHHIittl É ■■■ ,mm^ÊÊámi^éÊm ^ (O tes aos Regedores , Governadores das Juftiças das refpedlivas Re- laçoens , e Jurisdicçoens , façaô logo executar efta de plano , e fem figura de Juizo , e declarar da mefíTia forte as penas acima ordenadas. Além delias Mando , que a todas , e quaesquer Pef- foas , de qualquer eftado , e condição , que fejaô , que venderem, comprarem , ou reti verem na fua fujeiçaó , e ferviço , contra fuás vontades , como efcravos , os Pretos , ou Pretas , que chegarem a eftes Reinos , depois de ferem paliados os referidos Termos, fe imponhaó as penas , que por Direito fe achaó eftabelecidas , contra os que fazem cárceres privados , e fujeitaó a Cativeiro os Homens , que faô livres. Naô he porém da Minha Real inten- ção , nem que a refpeito dos Pretos , e Pretas , que já fe achaó iieftes Reinos , e a elles vierem dentro dos referidos Termos , fe innove coufa alguma > com o motivo deíla Ley ; nem que com o pretexto delia defertem dos Meus Dominios Ultramarinos os ef- cravos , que nelies fe achaó , ou ncharem ^ antes pelo contrario Ordeno , que todos os Pretos , e Pretas livres , que vierem para eíles Reinos viver, negociar, ou fervir, ufando da plena liberda- de , que para iíTo lhes compete , tragaó indifpenfavelmente Guias das refpeclivas Cameras dos lugares donde fahirem , pelas quaes coníle o feu feXo , idade, e figura; de forte, que concluaô a fua identidade, e manifeftem , que faô os mefmos Pretos, forros, e livres : E que vindo alguns fem as fobrediías Guias na referida forma , fejao prezos , e alimentados , e remettidos aos lugares • donde houverem fahido , á cufta das Peíloas em cujas companhias , ^u Embarcaçoens vierem , ou fe acharem. E efte fe cumprirá taó inteiramente como nelle fe contém* Pelo que: Mando á Mefa do Defembargo do Paço, Confelhos da Minha Real Fazenda, e do Ultramar, CafadaSupplicaçaó , Mefa da Confciencia , e Ordens , Senado da Camera , Junta do Com- mercio deftes Reinos , e feus Dominios , Governadores da Rela- ção , e Gafa do Porto , e das Relaçoens da Bahia , e Rio de Ja- neiro, Vice-Reys dos Éftados da índia , e Brafil , Governadores, e Capitaens Generaes , e quaesquer outros Governadores dos mef- mos Eftados , e mais Miniftros , OSiciaes , e PeíToas deiles , e deíles Reinos , que cumprao , e guardem , e façaó inteiramente cumprir, e guardar efte Meu Alvará, fera embargo de quaesquer outras Leys, ou Difpofiçoens, que fe opponbaô ao feu conteúdo, as quaes Hei também por derogadas para efte efFeito fomente , ficando alias fempre em feu vigor. E mando ao Doutor Manoel Gomes de Carvalho, do Meu Confelho, e Chanceller mór átúes Reinos , e Senhorios , o faça publicar , e regiftar na Chanceíla* ria mór do Reino : E da mefma forte fera publicada nos meus Reinos , e Dominios , e em cada Ijuraa das Comarcas delles , para que venha á noticia de todos, efe naô poíTa allegar igíio- rancia : Reglftando-fe em todas as Rekçoens dos Meus Reinos , e Dominios , e nas mais partes onde femelhantes Leys fe coftu- (3) mao regiftar , e lançaiido-fe eíle mefmo Alvará na Torre do Tom- bo. Dado no Palácio de NoíTa Senhora da Ajuda , a dezanove de Setembro de mil feteccntos feíTenta e hum. RE Y. Conde de Oeyras* ALyard Com fòVça de Ley , porque Voffa Mageflade he fef' Vido prohibir , que fe poj/aõ carregar , nem tranf portar ef- cravQs Pretos de hum , e outro fexo dos portos da America , Afri- ca , e Afta^ para os deftes Reinos de Portugal^ e dos Algarve s\ applicando as penas nelle declaradas a todos os que contravierem a dita Ley , pqffado o termo de féis mezes , a ref peito dos primei- ros , e fegundos dos referidos portos , e hum anno a refpeito dos terceiros : 2udo na forma que acima fe contém. Para VoíTa Mageílade ver. Neíla Secretaria de Eílado dos Negócios do Reino f^ca re- giílado eíie Alvará no livro primeiro delles a foi los". NoíTa Se^ nhora dj Ajuda, a 28 de Setembro de 1761. Joaquim Joféph Borralho. Manoel Gomes de Carvalho, Foi publicado efte Alvará com força de Ley na Chancel- laria mór da Corte , e Reino. Lisboa, i de Outubro de 1761. D. SehafliaÕ Maldonado» Regiílado na Chancellaria mór da Corte , e Reino no li- vro das Leys a foi. lóo. verf, Lisboa, i de Outubro de 17610 António Jofeph de Moura, "Joaquim Jofeph Borralho o fez, ReimpreíTo na Officina de Miguel Rodrigues, SUA MAGESTADE ' FOI SERVIDO MANDAR REMETTER JUNTA PO COMMERCIO DESTES REINOS , E SEUS DOMÍNIOS O Real Decreto , de que fe fegue o tranfumpta, E N D O tomado na Minha Real confideraçaõ que a efcala mais própria , que podem fazer as Naos, e maisEmbarcaçoens, que voltarem da índia Orien- tal , he a do porto da Cidade de S. Paulo da AíTumpçaõ » Capital do Reino de Angola , affim para fe concertarem , como pa- ra fe proverem de tudo o neceíTario : Fui fer«- Vido determinar que todas as Naos j que na monção de Março do anno próximo feguinte^ e nas mais futuras partirem para o Ellado da índia, venháÕ aO dito porto : Permittindo ^ em beneficio do Commercio geral dos meus Vaf- fallos , que os Officiaes das fobreditas Naos, e as mais peffoas intereffadas nas carregaçoens , que ellas tranfportarem , pOÍTaõ defcarregar , e vender na referida Cidade de S. Paulo da Af- fumpçaÕ todas as fazfindaá , que lhes parecer; pagando na Alfandega , que mando ellabelecer na mefma Cidade , dez por cento dos preços, em que forem avaliadas ; e dando fiança pelos Direitos , que devem pagar na Gafa da Índia 4 - ~^' da Cidade de Lisboa , ha forma do Regimen- to delia: para o que tenho mandado expedir as ordens necefl^rias. A Junta do Commer- cio deíles Reinos, e feus Domínios o tenha allim entendido ; e faça publicar efta Minha Real determinação , mandando aíExar editaes, para que chegue á noticia de todos. Noffa Se- nhora da Ajuda, a 17 de Novembro de 1761. COMA RUBRICA DE S. MAGESTADE. E para que chegue á noticia de todos , fe mandarão (tffixar eftes editaes, Lishoa^ a 2^ de Novembro deiy6i. yoaS Luiz de Soufa SajâS. ( I ) OM JOSEPH POR GRAÇA de Deos Rey de Portugal, e dos Algar- ves , dáquem , e dálem Mar em Afri- ca Senhor de Guiné, e da Conquifta Navegação , Commercio de Ethiopia , Arábia , Perfia , e da índia &c. Faço faber aos que efta minha Carta de Ley virem , que por quanto por outra Ley ~f^^^^^^~r- Y — dada no mefmo dia de hoje obviando com os indiípenfaveis motivos nella e^tpreíTos aos mconve- nientes, que tinham refultado deferem os bens, e rendas da Minha Coroa arrecadados pelas muitas repartiçoens , em que até agora andaram divididos j eftabeleci hum The- fouro Gei^ai ; reduzindo nelle a hum fó , eumco Cofre to- dos os recebimentos , e pagamentos do Meu Real Erário : Porque os mefmos motivos de intereíTe commum , e utili- dade pubhca, fazem coherente , jufto , e neceíTario que aflim como as Receitas , e Defpezas dos fobreditos bens , e lendas pelo que toca aos Cálculos , e procedimentos de ta- ao , foram reduzidas a hum fó , e único Thefouro^; da mel- ma forte as matérias concernentes á adminiftraçaó , e arre- cadação do Meu Real Património , que neceffitam do exer- cicio das jurifdiccoens voluntária, ou contenciofa , e que por iíTo nao podem fer determinadas fena6 por Mmiftros pro- feíTores de Letras, fe reduzam também a huma fó,e úni- ca jurifdicçaó privativa , certa , e invariável j que fazendo ceifar todos osconflidos de jurifdiccoens diítina^s; deter- mine , e íentencee os cafos pertencentes ás fobreditas duas jurifdiccoens; cumprindo com o Meu Real íerviço ; guar- dando ás partes feu direito ; e tudo por termos , que , lendo em fifimples, claros, e fuperiores a toda ajufta duvida, feiam ao mefmo tempo tao breves , que a decifao dos ne- gócios defta natureza fe faça compatível com as urgências publicas , que em fimilhantes negócios naó admittem dila- çoens, que naó fejam de muito perniciofas confequencias : E havendo também ouvido fobre efta importante matéria muitos Miniftros de fam confciencia , de confumada litera- tura , e experiência , e de conhecido zelo , com cujos pareceres me conformei: Sou fervido reduzir a huma lo, e única jurifdicçaó todos os requerimentos , caufas , e ^epen^ ft'"fíiT*'r~Tt^friC1»rii*ií'iiÉrtiiii'li'iÉ,iíiMfffifciÍÉBÉiÉÉ>^^ " C 1 ) dencias pertencentes i cobrança , arrecadação , e pagamen- tos das rendas dos bens da Minha Coroa , que forem de- ' pendentes das fobreditasjurifdicçoens, voluntária , ou con- tenaola, com total exdufiva de todas as outras jurifdicçoens. que ate agora fe exercitaram ; e tudo ifto na maneira abai. xo declarada. fe 1/ 'O I. rti Confelho da Fazen- da , e fua jurisdic- çaõ. Do Confelho da Fazenda, e fua pmjdkqaÕ exdufiva. T} I' M btabeleço que todos os requerimentos, caufas. e dependências , que verterem fobre a arrecada- ção das rendas de todos os direitos , e bens da Minha Co roa, de qualquer natureza que fejam, fiquem da publica- fZ aJ^^.^^T^, pertencendo privativamente ao Con- leJho da Mmha Real tazenda com total exdufiva de todos e quaefquer outros Tribunaes , e Magiftrados ; para de tudo conhecer omefmo Confdho em huma fóinftanda; epara tudo determmar diffinitivamente fem outro recurfo que naS feja o de confulta á Minha Real Peffoa nos cafos, que o melmo confelho achar que faó dignos de fe me confulta- rem. 1 E attendendo aos grandes inconvenientes , e extraor-^ dmanos prejuízos , que ao Meu Real Erário, e ao Bem commum dos meus ValTallos , refuJtaraÔ de andar feparada do melmo Confelho a jurisdicçaõ contendofa : Mando que daqm em diante ufe delia da mefma forte que até ago- ra ulou da jurisdicçaõ voluntária ; unindo nelle ambas as £o- breditas jurisdicçoens na forma affima ordenada. ^ 5 Tudo o que forem requerimentos, e negócios per- tencentes a melma jurisdicçaõ voluntária , feraÕ expedidos pelos Efcrivaens da Fazenda ; e pelos Offidaes a que toca- ram^ate o prefente. Porém tudo o que for concernente á jurisdicçaõ contencioía , fe autuará , e proceflará pdos dous Efcrivaens dos Feitos do Juízo da Coroa , e Fazenda , como le praticou até agora. " 4 E porque accrefcendo aos Miniftros do mefmo Con- lelho o encargo de fentenciarem as referidas caufas no Foro contencioío, hejufto que tenham alguma compenfaçaõ def- te I <^ ^ ^ r A a te trabalho- Hey por bem que nas caufas delta natureza , que iuígarem , levem as mefmas aíTignaturas , e emolumen^ tos, que aaualmente eftaô por Mim concedidas aos De- fembargadores dos Aggravos , e Juizes da Coroa da Cala da Supplicaçaó. , c Para que os negócios pertencentes a cada huma das fobreditas juiisdicçoens fe poílam expedir com regularida- de • Mando que os que forem pertencentes ajurisdicçao vo- luntária , fejam expedidos nas fegundas , quartas, e lex- tas feiras ; e os que pertencerem á junsdicçao contenciola , fe defpachem nas terças , quintas , e Sabbados de cada femana inalteravelmente. TITULOU. Do quefe ohfervará no mefmo Confelho para o ãefpacho dos negócios pertencentes à jurisdicçaÓ voluntária. HABILITAÇOENS. Endo ta6 importante entre os negócios, de que até Habmt.- ^ agora fe achou encarregado o Confelho , o das Ha^ bilitaçoens das Peífoas, que fe pertendem legitimar com fen- tenças de juftificaçao ; ou para fuccederem a outras l eíioas que tem mercês da Minha Coroa de juro, e herdade , ou em vidas ; ou para me requererem a fatisfaçaô de ferviços de terceiros ; ou para outros eífeitos de attendiveis confe- quencias : E havendo moftrado huma longa , e quahficada experiência , que tantos , e taÔ importantes negócios da- quella gravidade , quantos faÔ os que a multiplicação das Gentes , e a multiplicidade das Mercês da Coroa , e dos ou- tros intereíles particulares tem accumulado depois de al- guns annos a efta parte , fe naÔ podem defpachar opportu- na , e competentemente pelo expediente de hum íó Minil- tio , que íendo o mais antigo do Confelho , era precifo que foííe o mais gravado de annos , e de occupaçoens : Sou fervido abolir , e Hey defde logo por abolido o emprego de Juiz das Juftificaçoens do Reino com o ordenado que lhe pertencia : E Mando que os papéis que até agora fe def- p^charam infoMm pelo dito Juiz , fejam daqui em diante a ii repar- .„... .g,,.,.^^^^ ^ 'iimirifiiÉMiiflTiiiÉifrti ÍÍÍÍiMMli^M^:n'«.-a ( 4 ) repartidos por huma igual , e rigoirofa diftribuiçaÕ entre to^ dos os Mmiílros do mefmo Confelho : No qual aquelle, em ^uem cahir o turno feívirá de Relator para propor os papéis , € efcrever o que for vencido pela pluralidade dos votos dos Mimílros , que fe acharem prefentes j com tanto que fempre haja três votos conformes : Recolhendo-fe em hum Cofre os emolumentos que o Juiz das Juftificaçoens extinao levou até agora das Partes; para que no fim déca- da quartel fejam repartidos por todos os fobreditos Minif- tros levando cada hum delles huma igual porção. Antiguidades , Graduaçoens das Tenças , efeus AJfent amentos, idef' ^ ^ ' ^^^^ deílerrar os abufos , que Fui informado de que g:nr'de í? ^^^ introduzido nas antiguidades , e graduaçoens das Tenças, e -^ suças alíentadãs nos Almoxarifados da Minha RealFa- íemmtí: ^^"^^ ' ^'^. g^^ve prejuizo delia , e dos Filhos das refpedi- tos. vas Folhas ; humas vezes confervando-fe nas mefmas folhas Tencionarios fallecidos por dilatados annos , depois dos feus fallecimentos ; outras vezes impondo-fe aos filhos, netos, e bifnetos de outros Tencionarios os mefmos nomes delles para fe fimular debaixo da identidade dos nomes , a outra identidade das PeíToas, ferido em fr diverfas : Ordeno que o Confelho da Minha Real Fazenda reparta igualmente as diíferentes Eílaçoens , em que fe acham as referidas Tenças aíTentadas, pelos Miniftros, que conflituem o dito Tribunal^ para examinarem o qué nellaspaíTaaoditorefpeito : Que ao meímo tempo mande pôr Editaes nos lugares públicos da Cidade de Lisboa ; e nas Cabeças de Comarca de todos eí- tes Reinos , e feus Domínios , para que todas as Peífoas que houverem aífentado Tenças nas fobreditas Eftaçoens , façam exibir os feus Padroens Originaes ante os reípe6livos Cónfelheiros a quem tocar com as fuás Certidoens de baptif- mo para nelles fe examinarem as verbas dos feus affentamen- tos : Que os termos dos referidos Editaes fejam de trinta dias para os que eítiverem neíta Corte , e na diílancia de vinte legoas delia ; de feífenta dias para os que viverem dentro no Continente deftes Reinos ^ fora da referida diftancia de vin- te legoas; de féis mezes para os que viverem nas Ilhas dos Açores , Açores , Madeira , e Cabo Verde ; e de dous annos para os que viverem na Africa , America , e Afia ; comminan-^ do-íè a todos a pena de perderem as Tenças que tiverem e de fe tirarem os feus nomes das folhas no cafo de naÔ have- rem comparecido nos referidos termos j porque aíTim o Man- do : Qtie aíTim como forem chegando os referidos Padroens, fe dê huma reíalva gratuita aos que os aprefentarem para fua defeza , e os vá combinando em fua cafa o Confelheiro a quem tocar com os feus refpeólivos aífentamentos : Que de tudo o que refultar deílas combinaçoens vá fazendo cada hum dos fobreditos Confelheiros huma Relação aííignada por elle, pelo Efcrivao da Fazenda a quem tocar, e pelo Ofíícial do AíTentamento a que pertencer : Qiie as íobredi- tas Relaçoens com os papéis , e Livros donde forem extrahi- das fejam depois propo.%s em pleno Confelho , e fendo nel- 1e qualificadas , e approvadas por pluralidade de votos , fe rubriquem por dous Miniítros em cada huma das fuás folhas, e fe lancem no fim delias defpachos aíTignados por todos os Confelheiros , nos quaes , reprovando-fe individualmente ca- da hum dos Tencionarios , que fe acharem em termos de fe- rem excluídos, íe mandem fazer novos Aífentamentos aos que eftiverem nefi:es termos : Qiie fe formem Livros novos para os referidos AfiTentamentos , nos quaes indifpenfavelmente fe exprimam 3 o nome, e todos os cognomes que tiverem oS Tencionarios ; as fuás idades , e Freguezias onde houverem fido baptizados ; e os nomes , e cognomes dos pays, e raáys de cada hum delles: E que finalmente afiim fe fique obfer- vando em todo o tempo futuro ; naó fe podendo fazer afi^ert- tamento algum fem precederem a exibição da dita Certidão; de baptiímo , ante o Confelho da Minha Real Fazenda , e defpacho delle para fe lavrarem os Afi:entamentos com to- das asfobreditas declaraçoens; debaixo das penas denulli- dade dosAífentos, que forem lavrados em outra forma , e de perdimenro dos ofiicios dos Officiaes que os lavrarem , fendo proprietários , ou do valor delles fendo ferventuarios. 3 Eftabeleço que as fobreditas folhas novas, e todas as mais que pelo tempo futuro fe lavrarem fejam lavradas péla- rigorofa ordem chronologica das antiguidades dos juros , e' das antiguidades das tenças, fem já mais fe poderem efcre- ver antes os nomes dos Proprietários de juros, é Tenfiona-' rios li *"rTirrV rPiríiniii ■fiilíliMrniMiÉaiii (O rios, que forem mais modernos, para depois delles virem efcriptos os mais antigos , comhuma inverfaô, eprepofte- raçaô de ordem das quaes refultao confufoens na gradua- ção dos cabimentos , e prejuizo das partes : E Mando que a fobredita ordem regular fe obferve pelos Officiaes a que pertencer debaixo da mefma pena de perdimento affima de- clarada. 4 Attendendo a algumas juílas razoens , de que Fui in- formado , eftabeleeo , que os Livros do AíTentamento ( que íempre fe devem confervar na Cuílodia do Confelho , fem delia poderem fahir em cafo algum para as cafas dos refpe- 61ÍVOS Officiaes) pofto que fejam , e devam fer íempre de fegredo para todas as Peífoas eílranhas , o nao fiquem fendo daqui em diante para os Filhos das refpeftivas Folhas ; an- tes os Officiaes a quem pertencer ficaráó obrigados a exibir aos TencJonarios , que naó tiverem cabimento , os referidos Livros todas as vezes que os quizerem ver para combinarem nelles as fuás antiguidades com as dos outros Tencionarios , que eíliverem preferindo j e a darlhes as Certidoens , que dos • mefmos Livros requererem do que nelles apontarem abem de fua juftiça pagando aos referidos Officiaes na forma do^ Regimento as Certidoens , que paíTarem na fobredita forma. 5 Item eílabeleço que nos requerimentos , que fe fize- i^m para as Juftiíicaçoens , com que as Tenças aflentadas na Minha Real Fazenda houverem de paífar de Peífoa , a Pef- foa 5 fejam fempre indiípenfavelmente inferias as Certidoens dos aílentamentos dos feus immediatos anteceíTores , extra- hidas peloOfficial, aque perteiícer, fubpena de nullidade dos proceífos de Juftificaçao ; das fentenças que nelles fe pro- ferirem ; e dos aífentamentos que por eíFeito delias fe fi- zerem. 6 Sendo certo que nem no Thefouro Geral fe devem pagar Ordenados , Juros , ou Tenças por Mandados , ou quaefquer outros papéis de fora com irregularidade que pre- verteria toda a harmonia de huma tao importante arrecada- ção ; nem os interefíadps nas referidas folhas devem pade- cer o prejuizo de fe lhes dilatarem os feus pagamentos , além dos termos , que para elles tenho eftabelecido na Ley que Mando promulgar na mefma data deita j nem os Officiaes , que fazem as referidas folhas as devem refervar para ferem lavra- r lavradas no fim 'doanno com prejuizo do Meu Real ferviçò ebenicommum das partes: Determino, debaixo das mef mas penas aíJjma declaradas ^ que cada hum dos fobreditos Ufhcjaes na fua repartição feja obrigado a ter promptas pa^ ra fubirem a Minha Real Preíença até o fim do mez de Se- tembro de cada hum anno as folhas que houverem de íervir no anno próximo feguinte para baixarem por Mim a%naf. das ate o hm do anno em que fubirem.vj-ní: .,, ^s,fjn'j'i ^^i^^á 7 L para que as referidas folhas naS fejam embaraçadas com os novos aífentamentos, e óbitos, que accrefcêrem deide que fe principiarem até fe acabarem de lavrar na fobré- dita forma: Ordeno que todos os ordenados, juros , e lenças, que accrefcerem , ou vagarein depois do dia ulti^ mo do mez dejunho de cada hum anno, fiquem refervados para le lançarem nas folhas do anno próximo fucceflivo íem prejuizoda expedição das folhas, e dos pagamentos I e arrecadaçoens/ do Thefouro Geral nos annds occorrentes! « hm ordem aos mefmos fins , eítabeleço que todas âs deípezas ordinárias ou extraordmarias , que por conta da Mmha Real Fazenda fecoftumavam fazer até agora pelos referidos Mandados, e papéis de fora ,fe façam daqui erfi diante por folhas lavradas de forte que íó venham na folha de cada anno as defpezas que fe houverem feito até oulti- mo de Junho do mefmo anno : Refervando-fe as dos ou^ tros kis últimos mezes para a folha da anno próximo fe^ guinte na fobredita forma. E quando as deferidas defpezas torem de tanta urgência que naô admittam aquella dilação; le me confultara o que occorrer a refpeito delias, para Eu dar asopportunas providencias, que achar conveniente fe-. gundo a exigência dos Cafos. > OiS Í! Adminiftra^oens y e rendas em ^efe dêmm^cttkm' bo 9 t^or juílos motivos, q.ue me foram prefentes , prohi- Adminíf. que em tempo algum fejam contratados, ou arrenda-' TSi' 1 j' r — fc)"'" -^j«iii vv^iiLidLiiiauy, ou arrenaa-e rendas dos daqui em diante os Direitos da Cafa da índia: e das ;""■"='= Alfandegas do AíTucar, e Tabaco j com todas as mais Al- p"^-. fandegasdeftes Reinos, e íuasConqúiftas; o h«m porcen- to do ouro que vem a Cafa da Moeda ; ofr NoVbs Dnétóé 4a Chancellaria mór da Corte; os^ Dfrtiíos da Cafadoí Cinco Mmí «Bmí Éaai^MaA^. Tabaco. ( 2 ) Cinco de Lisboa ; as Sizas que fe pagam na Cafa das Her- dades da Cidade de Lisboa ; ©rendimento da TabolaReal de SetuvaU os Direitos do Sal da mefma Villa j asSizas fingellas , que por Cabeçoens me pagam as Cameras deíles Reinos; o dobro das mefmas Sizas deílinadas ao pagamen- to das Tropas; e as Terças dosmefmos Reinos deíhnadas para as Fortiíicaçoens delle : Ordenando que todas as fo- breditas rendas fe arrecadem pelos Adminiftradores , e The- foureiros, que Eu for fervido nomear: E que eílespailem ao Thefoureiro Geral os íeus recebimentos na forma abaixo nPcIaraQa caf» da IO Os Thefoureiros da Cafa da índia , e Alfandegas iífiU-' do Afíucar , e do Tabaco mandaráo nos primeiros cinco gasdoAf-^ias ^Q cada mez aoThefouro Geral (com guia dosPro- -" ~ * vedores, e do Adminiftrador , e certidão do que as referi- das Cafas de defpacho tiverem rendido no mez próximo precedente) todo o recebimento que nelle houverem feito, tanto em dinheiro liquido 5 como em efcriptos , ou créditos a vencer onde até agora os houve. ^ 11 Os Direitos da Cafa dos Cinco, que, conítituin- dohuma parte integrante dos que faó pertencentes á Alfan^ dega do AíFucar ; e arrecadando-fe por iíTo dentro nella ; fe confervaram até agora com manifefto abufo em huma Repartição diverfa com Almoxarife , e Officiaes diíferen- tes: Determino que daqui em diante fejam arrecadados de- baixo da infpecçaõ do Adminiftrador da mefma Alfandega , c feus OíRciaes; e fejam recebidos pelo mefmo Thefourei- ro delia ; fem outras diíferenças que nao fejam : Primeira , a de ferem lançados os referidos Direitos em Livro íepara- do no qual fe confervem no eftado de pagarem o que pagam prefentemente , nao obftante ferem deípachados na Mefa grande : Segunda , a de fe lavrar para elles huma diftin- aa folha: ParaoqueHey defde logo por abolida a fobre- dita Cafa chamada dos Cinco , com todos os OíRcios a ella concernentes da mefma íorte , que fe nunca houveíTem exií- tido : E Mando que o íobredito Thefoureiro da Alfandega faça entrar também todos os mezes eftes Direitos no The* fouro Geral em conta feparada , obfervando em quanto ao mais o que tenho aflima ordenado fobre os outros pagamen- tos que deve fazer no Thefouro Geral o mefmo Thefoureiro. " 12 Item^, Cafa dos Cinca. (9 ) 11 Item Mando que os outros Tliefoureiros das Alfan- degas das Piovincias deftes Reinos fejam obrigados a la- zer entrar no Theíouro Geral aos quartéis os íeus refpeclivoí; recebimentos com a efpera de trinta dias contínuos, fucceí- fivos^, e improrogaveis , de tal forte que palFados elle?^, fí- caráò pelo mefmo faélo do lapfo do tempo incurfos nas penas abaixo declaradas : E para que as fuás remeíías fc imo poílao retardar como motivo de falta de Letras, ou de Portadores feguros : Ordeno que todas fejam feitas pelos Correios das, Cabeças das Comarcas ao Correio Mor defta Corte , pa- gando-fe-lhe hum por cento do feu tranfporte pelo perigo delle ; pagando os refpeftivos Correios do referido premeio ás guardas de Militares , que Mando lhe fejam dadas pelos Officiaes a quem as pedirem j e vencendo nellas oito vinténs por dia cada Soldado de Cavallo ; e hum toílao fe forem Au- xihares , ou das Ordenanças. 1 3 Item Mando , que os Thefoureiros de todas as Al- fandegas de Meus Domínios Uhramarinos obfervem tudo o referido nas partes , em que lhe for applicavel , entregando todos os mezes os produâos dos feus recebimentos na fobre- dita forma nos Thefouros públicos , que em cada huma das Capitães dos mefmos Domínios Ultramarinos tenho manda- do eílabeleeer para eíles eífeitos, 14 Item Mando, que o Adminiílrador da Cafa das Herdades ( que nella fervirá também de Thefoureiro , para o^ que Hey por extina© o Oííicio que até agora houve de Thefoureiro deíla Gabella) ; e os Thefoureiros do Hum por c nto do Ouro , que vem á Cafa da Moeda ; dos Novos Direitos da Chancellaria Mor ; da Tabola Real de Seruval; dos Direitos do Sal ; e da Alfandega da mefma Villa ; ob- fervem o mefmo que deixo eílabelecido a refpeito dos The- foureiros da Cafa da índia , e das Alfandegas do Aífucar , e Tabaco. 15- Havendo moílrado a experiência , que todos os me- ios , que até agora fe applicaram á cobrança das Sizas das Comarcas deites Reinos, foram invalidados pelas negligen- cias , e dolos , com que a referida cobrança fe illudio em confideraveis fommas : E attendendo á grande importância de que he para o Meu Erário , e Bem commum dos Intereí- fados nelle , que eíla porção do Meu Real Património íe fa- !^^?Çí5,<ÍS?*fâ*.a \ ca exigível , e prompta a feus devidos tempos : Determino ^ que do primeiro de Janeiro do anno próximo futuro em dian- te , fique a cargo dos Corregedores das Comarcas defies Reinos , ou dos Miniílros que feus cargos íervirem , a co- brança das referidas Sizas : Concedendo para as execu- çoens a ella concernentes a cada hum dos ditos Correge- dores nas fuás reípedivas Comarcas toda a necelfaria, e cumprida jurifdicçaó : Ordenando que com elia procedam a effe6í:iva arrecadação das ditas Sizas na conformidade dos parágrafos , quatro , cinco , féis , e fete , do Alvará de cinco de Junho de mil fetecentos cincoenta e dous , em que aboUi todos os Almoxarifes , e Executores particulares^ e Dei a forma com que fe devia fazer nas Cidades , e Vil- ks deftes Reinos , e Cabeças das Comarcas delles , a fobre- dita cobrança pelos Provedores, cuja jurifdicçaó Hey por extin£la para eíle eíFeito lómente. ló Ordeno , que osmefmos Corregedores fem permet- tirem que parceíla alguma de dinheiro pare nas mãos dos Recebedores particulares das Cidades , e Villas da fua Co- marca , ou que nelles haja negligencia em receberem as Si- zas , como devem' ; fejam obrigados a fazer entrar até o fim de Janeiro de cada hum anno , nos Cofres das Cabeças das fuás Comarcas toda a importância dos Cabeçoens das Cidades , e Villas delias , que fe houverem vencido no an- no próximo precedente : Fazendo inteirar fummaria , ver- balmente 5 e de plano pelos Vereadores das refpedivas Co- marcas 5 o que por omiífaó , ou commiíTaó faltar nos op- portunos , e integraes pagamentos dos Recebedores , que pelas mefmas Cameras faó nomeados , e aífiançados na conformidade do fobredito Alvará. 17 Confequentemente Mando , que osmefmos Corre- gedores tenhaõ a obrigação indifpenfavel de fazerem paflar para o Thefouro Geral deíla Corte ( e nao para o Thefou- reiro a quem até agora fe remetteram , o qual fou fervido extinguir com o feu Efcrivao ) as fobreditas fommas até o fim do mez de Fevereiro próximo feguinte ao mez de Janei- ro em que na referida forma devem ter prompto o dinheiro nos Cofres das Cabeças das fuás refpeòlivas Comarcas,fazen- do as remeffas na conformidade do paragrafo dezafete do fobredito Alvará de cinco de Junho de mil fetecentos cinco- ? r, enta ( 'I ) eíita e dous , e do outro Alvará de declaração do referido paragrafo, dado em trinta de Março de mil fetecentos cin- coenta e tres^ fó com a differença de que devendo a^ora ler todo o dinheiro remettido, fem excepção alguma de Pef- íons , ao dito Thefouro Geral; de todo fe deve pairar o premio de hum por cento ao Correio mor quando as remeí- fas forem aos feus Oíficiaes encarregadas. i8 Derogando em tudo o mais o fobredito Alvará de cinco de Junho de mil fetecentos cincoenta e dous : Eftabe- leço , que fendo paílado o mez de Fevereiro de cada hum anno , íem que os íobreditos Corregedores , ou Minift ros que feus cargos fervirem , tenhaô feito entrar no Thefouro Geral na forma aílima ordenada a total importância das Si- zas das fuás refpeòlivas Comarcas , fe lhe expeçam pelo Inf- peclor do mefmo Thefouro as ordens neceífarias para fe lhes declararem as fuípençoens em que defde agora os Hey por incurfos neife cafo por efta mefmaLey , para fe fazer fequef- tro 5 e execução nos próprios bens delles Corregedores , dei- xando-fe-lhe com tudo regreíTo para haverem executivamente pelos Vereadoresyou Recebedores das Cameras o que por el- les houverem pago; e para ficarem inhabilitados para torna- rem a entrar no Meu Real íerviço em quanto fe nao moftra^ rem inteiramente quites das fommas,que naô houverem entra- do no fobredito Thefouro. No qual ordeno que annualmen- te fe lhes pairem gratuitamente as fuás Cartas de quitação pelos Contadores Geraes a que tocar ; e que indo por el- les aífignadas , e legalizadas com a viíta do Infpedor Geral, lhes valham em juízo, e fora delle para todos , e quaefquer effeitos, fem aiílolhes pôr duvida, ou embargo algum. ip Aos mefmos Corregedores encarrego a cobrança , Dobroda? e arrecadação dos dobros das Sizas, que faô deílinados ao '^^^' pagamento das Tropas : Os quaes Mando que fejam co- brados pelas Cameras , e feus Recebedores na mefma for- ma em que cobram as Sizas íingellas : Qiie fejam também do mefmo modo remettidos , aíTim pelas referidas Cameras, e feus Recebedores aos Cofres das Cabeças das Comarcas , como delles para o Thefouro Geral debaixo da Infpecçao dos fobreditos Corregedores : Particando-fe a refpeito dos referidos dobros todos os procedimentos , e penas que dei- xo aíTima eftabelecidas,.para a arrecadação das Sizas íingeí- b ii las^ lÉíjMdMiÉdiiÉttaMtMittatt Terças do Reino. •í: m ifm ( jo las y fó com duas difFerenças : A íaber : Prijneira , que os Recebedores das Cidades , e Villas venceráó de feus orde- nados meia parte mais do que até agora venceram pela co- brança das Sizas fmgellas : Segunda , que as remelFas dos fobreditos dobros fe faraó fempre ao Thefourp Gerai em contas feparadas , e Relaçoens differentes das que devem acompanhar os produ£l:os das outras Sizas , que tem appli- eaçoens diverfas. Havendo-me fido prefente , que as Terças dos bens 20 dos Confelhos ; as quaes já quando fe compillaram asOr- denaçoens deftes Reinos fe achavam de tempo entaó muito antigo apphcadas ao reparo dos Muros , e Caftellos ; e que por Mim , e pelos Senhores Reys Meus Predeceífores fo^ ram fempre confignadas para as fortijficaçoens , a que per- tencem por fua natureza ; fe tem diílrahido com extraordi- nários exceíTos; já por confii£l:os dejurisdicçoens differen- tes ; já por fallencias de Rendeiros ; já por quebras de De- pofitarios 5 de forte que pouco tem fido , a refpeito da tota- lidade dos produdos annuaes das mefmas Terças , o que delias tem entrado no Cofre das referidas fortificaçoens : Havendo , como Hey por extinólas a Thefouraria , e Exe- cutória das referidas Terças do Reino , Mando que os Pro^ vedores das Comarcas a quem pelo feu Regimento perten- ce a cobrança das mefmas Terças , em todos , e cada hum dos lugares onde forem tomando ás Cameras as contas das fuás rendas ; e antes de fahirem das Villas onde as taes con-» tas tomarem ; vao fazendo remetter as Terças delias ao Co- fre publico 5 que Sou fervido crear em cada Cabeça de Co- marca para eftes recebimentos : E iílo em tal forma que quando os fobreditos Provedores acabarem de fazer as Cor- reiçoens das fuás reípe^ivas Comarcas fe achem nos Co- fres das Cabeças delias recolhidas todas as Terças , fem di- minuição 5 ou quebra alguma qualquer que ella feja ; pa- ra ferem pelos mefmos Provedores remettidas ao l^hefou- ro Geral na conformidade , e nos termos que deixo aífima ordenados para as remeíFas das Sizas do Reino , e fuás qui- taçoens peias Corregedores; e debaixo das mefmas penas que a refpeito delies tenho eífabelecido nefta Ley. 21 Para que nos fobreditos Cofres das Cabeças das Comarcas haja fempre a arrecadação, e feguranç?. que con- vém : cento. vem: Mando, que as Cameras nomeem para eíles Receber dores pelos quacs fiquem obrigados na conformidade do que tenho determinado a refpeito dos Recebedores das Sizas • vencendo os que tiverem a feu cargo o recebimento das Ter- ças nas Cabeças das Comarcas emolumentos iguaes aos que vencem os lobreditos Recebedores das Sizas ; E guardan- do o dinheiro em Cofres de três chaves j das quaes teraõ hur ma os mefmos Recebedores; outra os Juizes de fora, çu quem feus cargos fervir ; e a terceira os Efcrivaens da Camer ra, que o feraô da Receita , e Defpeza dos mefmos Rece- bedores , as quaes fe faraõ íempre á boca dos referidos Co- fres íiidifpeníavelmente. V 2 2 Attendendo a que todas as providencias eftabele- duatro^é cidas no Regimento , e todas as que depois delle eílabele-^ "'^"' ^°' ceram os Senhores Reys Meus Predece^flTores , para a oppor- tuna cobrança dos quatro e meio por ceatOj^que foram oiFe^ recidos pelos meus Vaífallos para 9 pagamento) das Tropas^ que conítituem a defeza do Reino , naó trilaram atéago^ ra para que huma tao neceíFaria contribuição deixalTe. de pa-* decer atrazos , e fallencias incompativeis çom as appJicaço-» ens , que fizeram os.feus objeólos : Determino que o Super- intendente Geral defta Corte , e feu termo eílabeleça logo €m fua cafa hum Cofre de duas chaves do qual elle tenha huma , e outra o Efcrivao do feu cargo : Qije no referido Cofre faça entrar pelos Thefoureiros das refpeélivas Fre^ guezias todos os rendimentos delias na forma do Regimen* to em duas pagas iguaes ; das quaes huma fe faça até o fim dejunho ; e a outra até o fim de Dezembro de cada hum ímno : Que na mefma conformidade vá expedindo aos fo- breditos Thefoureiros Conhecimentos de recibo por elle af- fignados , e lavrados pelo feu Efcrivao do que metterem no Cofre, os quaes lhe ficarão fervindo dedefcarga, e quita^ çaó plenária , fem a dependência de outra alguma formali- dade : Que os fobreditos Superintendentes fejam obrigados a fazer entrar no Theíouro Geral os referidos dous paga- mentos; afaber o que for vencido no mez dejunho, até o fim de Julho do mefmo anno ; eoque fe vencer no mez de Dezembro até o fim de Janeiro do anno próximo feguin- te : Qiie havendo demora nos referidos pagamentos , e for- ma deiles aífima ordenada pela omiiraÒ dos Miniílros , e OíR- !'••! I >* W. >Jti^<êikKlbiirj«t>ãe :»» « Officiaes que os tem a feu cargo , proceda o dito Superin- tendente Gerai contra elles verbal, e executivamente para ha-* ver por feus bens as faltas , ou diminuiçoens em que fe acha- rem : Que nao o fazendo aíTim os mefmos Superintenden- tes Geraes , de forte que o dinheiro entre nos Cofres do Thefouro na forma aíFima declarada ; o ínfpe6ior Geral mande e3s:pedir contra os ditos Superintendentes ordens de execução na mefma conformidade , e com as mefmas penas que deixo aíTima eílabelecidas a refpeito dos Corregedores , Provedores , e Recebedores das Comarcas : E que naÕ baf- tando as referidas ordens executórias para fe effeéluarem os pagamentos , e vindo a fer neceíTario conhecimento de cau- fa para eftas éxecuçoens , fe decidam todas ellâs, e fuás dependências no Gonfelho da Minha Real Fazenda com af- íiftencia dc^ Procurador Fifcal dajunta dos três Eftados : O qual a refpeito ^íia , e de todas as outras caufas concernen- tes ás confignaçoens deftinadas ao pagamento , e provimen^ tos das Tropas , exercitará fempre o feu Emprego de Pro- curador da Fazenda daquellas caufas , como até agora o exercitou na Cafa da Suppiícaçao , fem a menor diíFerença. 23 O tnefmo ordeno , que fe obferve em tudo o que for applicavel pelos Superintendentes , e Juntas das Cabeças das Comarcas debaixo das mefmas penas, que feraÔ executa- das contra todos em geral, e cada hum em particular dos que forem neíla arrecadação empregados pelos Miniílros que conílituirem as referidas juntas , e contra ellas , como parecer ao Infpedor Geral do Thefouro , que mais convém á arrecadação deíle Subfidio ; ficando aos que pagarem pe- los outros , regreíTo contra elles pela mefma via executiva , pela qual houverem fatisfeito o dito Subíidio. 24 Porém para eítas remeífas das Cabeças das Comar- cas do Reino concedo mais o termo de hum mez peremptó- rio , continuo, e improrogavel , em cada pagamento: E permitto que ás importâncias delles poífam fer remettidas pelos Coreios com o feu competente prémio na forma aííima ordenada : Bem entendido , que os Lançamentos fe haõ de fazer nos mezes , que eftao deRinados para fe evitar a ve- xação das partes j nas cobranças inefperadas, e repenti- nas j e nas violências dos Meirinhos; precavidas no De- creto de EíRey Meu Senhor , e Pai , que fanta gloria ba- ia 5 C 'O ja , expedido a vinte de Janeiro de mil fetecentos e vintô e dons , o qual confirmo , e Mando que tenha a fua exa£i:a obfervancia. 25* E para que o mefmo Decreto fe ob ferve mais invio- lável mente ; ordeno que os fobreditos lançamentos ( na conformidade do outro Decreto do mefmo Senhor Rey ex- pedido a vinte e nove de Dezembro de mil fetecentos e vin- te e hum , que também confirmo da mefma forte ) íe achem feitos até o fim do mez de Fevereiro de cada hum anno : E que delles fe remettam annualmente Relaçoens ao Infpe- <^"tor Geral do Thefouro para neíle confiarem as importân- cias , que devem entrar nelle. Arrendamentos dos Bens , e Direitos , que devem fer arre* matados por ContratçSn 16 /^~\ S recebimentos de todas as outras rendas dos Arrend V^ Bens , e Direitos , que a .Minha Coroa tem neftes Reinos , e léus Dommios , ferao arrematados ( quan- do Eu porefpecial ordem Minha nao mandar o contrario ) pelos mefmos Tribunaes por onde até agora o foram. %y Naõ poderão porém fer. nelles eítipulladas condições relativas de outras condiçoens antecedentes , como fe pra- ticou até agora com taô grave prejuizo do Meu Real Erá- rio : Antes fe naó tornaráo a eícrever fimilhantes condi- çoens relativas : As quaes no cafo em que fe efcrevam con- demno defde logo por nuUas , e de nenhum eíFeito ; e aos Miniflros 5 que as aíTignarem , e Officiaes que as lavrarem na pena de ficarem privados dos feus empregos , e officios pelo mefmo fado , e infpecçaó delle fem neceífidade de ou- tra alguma prova. E Mando ao Procurador da Minha Real Fazenda promova contra todos os fobreditos. 28 Da mefma forte prohibo , que nos fobreditos Con- tratos de arrematação fe efcrevao palavras fufceptiveis de interpretaçoens fcientiíicas , e de intelhgencias de Doutores ; das quaes palavras refultem queítoens , e duvidas Forenfes, e como taes incompatíveis com a fimplicidade dos termos a todos claros , e perceptiveis , que em íimilhantes Contra- tos requer , e cofluma praticar a boa fé das Cortes poilidas, e dos que com ellas contratam ao dito refpeito : Reprovan- do , mentos dos bens^ e Direi- tos , que devera fer arremata- dos por ContratoSá I fíffí^SfítiasaÊÊgÊamÊÊÊiÊÊÊÊiÊm i^B^ ( I^ ) do , e condemnando como nullas as fohreditas interpreta- çoens , e intelligencias : E ordenando cjue os referidos Con- tratos fe concebam em termos taõ claros , e perceptíveis , que aos Arrematantes nao %ue duvida alguma fobre o que eítipullarem; e que as claufulas das fobredicas arrematações fe entendaô fempre no fentido literal , e as palavras delias na fignificaçao vulgar , pratica , e commua -, e naô de outra forma , ou de qualquer outro modo, ou maneira : De for- te que efcrevendo-fe nás arremataçoens ; ou interpretando- fe nas Sentenças as fobredítas claufulas , e palavras em ou- tra forma que nao feja a que tenho aííima ordenado ^ in- correrão os que as efcreverem , ratihabirem , ou interpreta- rem , nas mefmas penas eftabelecidas no paragrafo próxi- mo precedente. _^ 29 Item prohibo , que daqui em diante fe arremate Contrato algum da Minha Real Fazenda por virtude de Editaes póftos pelo Corretor delia fomente nas portas dos diíferentes Tribunaes por onde fe coílumam fazer as arre- mataçoens. E ordeno , que o fobredito Corretor feja obri- gado a enviar no mez de Janeiro de cada hum anno ajun- ta do Commercio deíles Reinos , e feus Dominios o nu- mero de trezentas Relaçoens^ímpréíTas nas quaes declare ef- pecifícamente cada hum dos Contratos , que fe houverem de arrematar naquelle anno por cada huma das Reparti- çoens , por onde os meímos Contratos houverem de ler ar- rematados ; declarando também a refpeito de cada hum deí- les os dias precifos em que fe houverem de pôr a lanços , e o em que fe houverem de arrematar , que nunca fera antes das onze horas da manhãa, ou das quatro da tarde : Para que a mefma Junta do Commercio faça repartir as fobreditas Re- laçoens pelos Negociantes , que coílumam lançar neíies Contratos ; Nos quaes Mando , que vá fempre inferta a Certidão do Secretario da referida Junta , em que gratuita- mente attefte que neila foram recebidas as ditas Relaçoens ; fubpena de infanavel nulHdade dos Contratos ; de privação dos Officiaes que os lavrarem ; e do Corretor da Fazenda no cafo de omittir a remeífa das ditas Relaçoens no tempo aífima declarado. 30 Item prohibo, que daqui em diante fe arrematem Qs referidos Contratos a Peifoas , que nelles lancem para tercei- terceiros vulgarmente chamadas: Tejlas de ferro -^ obvian- do aílirn aos muitos inconvenientes , que tem reíiiltado de íimilhantcs arremataçoens feitas a homens defconhecidos , e fem credito próprio que os legitimaiTe. E Mando que to- dos os Lanços , e Contratos feitos por llmilhantes homens, fejam nullos , e elles caftigados com as penas cílabelecidas contra os que fazem coHufoens nos Contratos da Minha Heal Fazenda. _, 3 I Item , attendendo á impoíhbihdade , que ha de que fe poíTam fegurar por Cabedaes de Fiadores particulares as Rendas dos Bens, e Direitos do Meu Real Erário ; e aos embaraços que dos fobreditos Fiadores fe tem íeguido tanto nas arremataçoens dos Contratos como nas execuçoens pa- ra os pagamentos dos preços delies : Prohibo que daqui em diante fe eílipullem os fobreditos Contratos com fianças : Ordenando que fem ellas fefaçao: Confiííindo a fegu ran- ça da Minha Real Fazenda em prmieiro higar nas quahda- des dos Arrematantes , ou de ferem todos PeíFoas conheci- das abonadas , e de notório credito : Em fegundo lugar em ficarem todos os feus Sócios prefentes , e futuros , e os que com elles tiverem intereíTe obiiigados cada hum tnfolidum á Minha Real Fazenda , pofto que naó aííignem os Contra- tos , porque a qualidade de Intereífados os conftituirá íem- pre fiadores legaes na fobredita forma : E em terceiro , e ultimo lugar em fe lhe regularem , e pedirem os pagamen- tos de forte que nem íe vexem os Contratadores , nem pa- rem nas fuás mãos quantias tao groílas que excedam as fuás faculdades na forma que abaixo fera determinado : E Hey deíde logo por nullos , e de nenhum effeito todos os Con- tratos celebrados contra o que tenho difpoílo aííima ao duo reípeito. 32 Item confiderando", que aos Miniílros , e PeíFoas , (jue houverem de fazer as ditas arremataçoens pode cauíar jufto reparo tomarem fobrefi a approvaçaô dos Arrematan- tes fem fianças : Prohibo da mefma forte , que da publicação defi:a em diante fubpena de nullidade íe faça arrematação al- guma de rendas dos bens , e direitos da Minha Coroa, que exceda a quatrocentos mil reis annuos fem preceder Coníui- ta , na qual fe me declarem individual , c efpeciíicamente todos os Lançadores que houver, e os preços, que cada . c hum rimíiiiiiiMiniíaii ÉMÉI âMMflM — ■*^- ( '8 ) ^ . hum delles oíFerecer : Pára Eu então preferir aquelle que jui- gar mais idóneo. :?? Item , Tendo confideraçao ao favor , que merecem os que arrematam Contratos da Minha Real Fazenda para que bem poíTam cumprir com os pagamentos dos preços em que os arrematam , fem que nas Muçoens delles padeçam vexação : Prohibo que da publicação defta em diante fe eílipule nos fobreditos Contratos outra forma de pagamen- tos 5 que nao fejam : A faber ^ para os Contratos, que, tendo recebimento diário 5 he eíte arrecadado pelos Theíoureiros^» ou Recebedores das fuás repartiçoens ( quaes faó os que vaé defcriptos na Relação que íerá com eíla Ley debaixo do Nu- mero Primeiro) fe eílipulará que os mefníos Recebedores le- vem ao Thefouro-Geral todos os mezes na forma que tenho ordenado tudo o que cobrarem, até inteira fatisfaçaÕ do que o Contratador fe houver obrigado a pagar : Para os ou- tros Contratos em que os Contratadores recebem na fua caía o dinheiro ( quaes fao os que vao defcriptos na outra Rela- ção , que vai também junta a eíla Ley debaixo do Numero Segundo) fe eílipulará que paguem humíquartel lobre outro : E -para os outros Contratos ,,que fe celebrarem fobre frutos da terra, em que as colheitas, e vendas deíles faÓ fempre annuaes( quaes faó os defcriptos na outra Relação que tam- bém vai junta debaixo do Numero Terceiro ) íe eílipularáo os pagamentos divididos em duas iguaes porçoens , huma pelo Saó João , outra pelo Natal \ dando-fe aos Contrata- dores para cada hum dos fobreditos dous pagamentos feífen- ta dias de efpera , contínuos , fucceíTivos , e im prologáveis, no íim dos quaes fe procederá contra elíes a remoção , e exe- cução , na forma que tenho ordenado, 34 Item, attendendo a que os atrazos , e diílracçoens dos pagamentos das Rendas da Minha Real Coroa pelas malicioías allegaçoens , com que muitos Contratadores del- ias procuraram illudir as fuás obrigaçoens , debaixo dos pre- textos de perdas, e de cafos furtuitos ,eramjá efcandalofos ao tempo em que fe publicaram , o .Capitulo cento e cin- coenta e quatro das Ordenaçoens da Fazenda dadas ern dezafete de Outubro de mil quinhentos e^dezaíeis , que íó permittio as encampaçoens nos dous cafos nelle expreííos; o Alvará de quatorze de Julho de mil qumhentos e vmte e. e quatro , que , confirmando o meímo Capitulo cento e cincoenta c quatro , extendeo os dous cafos nelle declara- dos á remillaó , ou quita ; e o outro Alvará de vinte e féis de Março de mil quinhentos e oitenta e dous , que , defenden- do geralmente as encampaçoens , e remillbens , com clau- fulas mais exuberantes , determinou que em nenhum cafo furtuito , ordinário , ou extraordinário ; fólito , ou infóli- to 5 nem ainda naquelles dous cafos, que haviam exceptua- do os Senhores Reys Dom Manoel , e Dom Joaô o III. ; nao íó fe nao admittiífe encampação , ou remiííkõ aos Rendei- ros 5 e Contratadores das Rendas Reaes ; mas antes eftes fe entendeífe fempre haverem contratado com renunciaçaõ de todos os fobreditos cafos/para ainda nelles ficarem obriga- dos , e os nao poderem allegar , como efcufa para retarda- rem as execuçoens que contra elles fe fízeíTem : E fendo in- formado com a mefma certeza de que todas as referidas Leys foram , e fe acham ainda fruftradas por interpreta- çoens de Direito commum , que o nao he , nem deve fer contra os cafos expreílbs nas Difpofiçoens das Leys parti- culares defta Monarquia : Para que de huma vez ceife hum abufo de tao perniciofas confequencias : Prohibo da mefma forte , que da pubhcaçao deíTa Ley em diante fe poífa fa- zer arrematação, ou Contrato algum fobre Rendas dos Bens , e Direitos da Minha Coroa , fem que fé eílipule por claufula literalmente expreífa, que os fobreditos Rendeiros y e Contratadores renuncmÔ todos os cafos ^fartuitos , ordiná- rios , ou extraordinários , e todos os cafos Jólitos , ou infò- litos ; cogitados , ou nao cogitados ; e que em todos , e cada hum delles ficarão Jempre obrigados fem delles fe poderem va- ler , nem os poderem allegar em tempo algum , epara algum effeito qualquer , que elle feja : A qual claufula convencional fe cumprirá fempre na fobredita forma literalmente afíim como for eftipullada , fem que já mais fe poífa controver- ter em Juízo, ou fora delle a fua validade; nao obftantes quaefquer Difpofiçoens de Direito commum ; Decifoens, ou Opinioens de Doutores , afllm Reiniculas , como efl:ranhos , que todas Hey por derogadas , e invalidadas ao dito reípeito, 55' Porque porém pode haver entre os fobreditos cafos alguns que fe façam dignos da Minha religiofa , e indefe£l:i- vel clemência ; refervo para o Meu immediato conhecimen- c ii to ^fJ^^y^- /*r'VA!t ' .^\J^A '' .dhtâéif%èk ( 20 > ■ to a decifáo dos Caíos èm que concorrem aquellas circunílan* cias; para nelles mandar proceder como achar que he mais jufto y fem que com tudo, eííe remédio extraordinário poílít fervir de impedimento aos meios ordinafios , com que na for^ ma defta Ley fe profeguirem a execuçoens ; em quanto na6- houver inimçdiata , e eípecial Ordem Minha para nellas fe íbbíkr 5 íCí^^tQdo,^ PW;eííE^paFíie?:3 uo . , .^^ym! '\ i ff Do que fe deve ohfervar-mmcl^nQ Confelho para o de [pacho ;,,;> ' doí MgQCíospertMcentes á .^misdícçao contenciofa. -rji r^^t ■ : A Jurisdicçap contenciòfa , <]iiè por eíla Ley fica XjL pertencendo privativa , e exchifivamente ao Confelho de Mjnha Real Fazenda para proceíTar , e decidir* as execuçoejis , que do Thefouro Geral lhe forem remettit das , fera exercitada na maneira feguinte. ' . , _.; 2 Lpgo que as Contas correntes com os alcances que el-. las fizerérp liquidos , e com os papéis que as acompanharem^ forem recebidos pelos refpeélivos Procuradores da Minha Fazenda cada hum na Repartição 5 que lhe tocar ; os man- dará ao Efcrivao dojuizo dos Feitos da Coroa , e Fazenda^ a quem pertencerem, para os autuar , e fazer conclufos ao fo- bredito Confelho da Minha Real Fazenda no termo de três dias continuos , fucceííi vos , e improrogaveis , debaixo das penas, de privação do Oíficio , e defeismezes decadea, em que incorrerão pelo lapfo do referido termo os ditos Ef- crivaens, fe por mais tempo dilatarem as fobreditas conti- nuaçoens , e conclufoens. Nas mefmas penas incorrerão pelas moras, que fizerem nos mais termos abaixo decla- rados. - 3 E para que confie quando os referidos termos tem principio, e fim: Mando que cada hum dos fobreditos Meus Procuradores tenha hum Livro , ou Portocollo , no qual façam lançar os dias em que os papéis , e Autos forem para os ditos Efcrivaens ^ e os em que elles os fizerem con- clufos ao Confelho : Mandando cada hum dos Meus ditos Procuradores á Minha Real prefença nos mezes de Junho , e Dezembro de cada anno huma Relação efpecifica das ■ -: .. .- Exe- f (21 > Execucoens , que por elles correrem ; do tempo em que prin- cipiarem ; e doeltado em que fe acharem. ■ 4 Em todas as caufas das referidas Execucoens fe proce- derá verbal j emercarjtilmente , de plano , e pela verdade fabida; aífim pelo que pertence á Minha Real Fazenda; como pelo que toca á^e&za dasP^fíes^ na forma abaixo declarada. .:■ r . - c Com as contas correntes , que forem extraidas do Thefouro Geral ( na fobredita forma) entrará fempre a Mi- nha Real Fazenda com a fua intenfaó fundada , e liquida- da, aíTim de fa6lo , como de Direito, fem neceíTitar de outra alguma prova. .- : 6 Nefta certeza aíTim como as referidas Contas corren^ tesiv e papéis a ellas concernentes , íe.propozerem no Con- felho, íe aíTignaráo por defpacho do Juiz Relator dez dias contínuos, fucceíTivos , e peremptórios , que íerao logo in^ timados aos Executados nas fuás PeíToas ; ou na de qualquer dos feus Sócios, ou Procuradores ; ou por Editaes de dez dias, nao eílando na Corte , nem tendo nella Procurador , ou Sócio ;. para no termo dos fobreditos dez dias affignados ajuntarem os documentos, que tiverem para a fua defeza : É cobrando oEfcrivao os autos com os referidos documen- tos, edeclaraçoensdoquenelles fe contiver, e do que com elles fe pertender provar ; os continuará ao mefmo Juiz Re- lator. O qual achando que para iíTo concorre juftacaufa, poderá ainda conceder aos mefmos Executados os dias que lhe parecerem competentes (com tanto que na6 excedam de dez ) para fuftentarem os referidos documentos , e alie- narem o que fizer abem dafuajuíliça contra a execução. Porque também eíles dias devem fer contínuos , fucceíTivos , eimprorogaveis; tanto que elles forem findos, cobrará o Efcrívaò os autos , e os continuará , fem efperar outro def- pacho , ao Procurador Fifcal a quem tocarem ; o qual tam- bém fem outra formahdade os levará com a fua repofta ao Confelho; para nelle ferem diftribuidos, e entregues ao Con- felheiro , que fe achar no Turno ; e para que fendo o mef- mo Confelheiro Relator, fe fentencee em conferencia o que for juftiça a bem da Minha Real Fazenda , e das partes. 7" Attendendo a que ou os meímos Procuradores Fif- caes, ou os Executados , poderáó ainda ter em alguns cafos, ... juíta " H - - r r [r-Tr ri ifii rurií i íiiiiiMWíii irtitirtiiÉy ié juílá caufa para pedirem alguma declaração das Sentenças', que fe proferirem na fobredita fórma : Ordeno que logo que dias forem proferidas, fejam notificadas no termo de vinte e quatro horas j ou as mefmas Partes ; ou a qualquer dos íeus Sócios , ou Procuradores com a intimação de que lhe ficam correndo cinco dias também continuos , e improrogaveis , e contados da hora da intimação, para poderem embargar, parecendo-lhes ; ou dentro do referido termo ; ou na parte delle que reftar , quando forem entregues os Embargos. Os quaes fendo pelo Efcrivao remettidos no mefmo dia, em que os jeceber aos refpeftivos Procuradores da Fazenda , os tra* rao eftes ao Coníelho : E entregando-os nelle ao Juiz Rela- tor; feraô julgados na fobredita fórma pelos mefmos Mi- mftros , que houverem proferido a Sentença , fem a falta de algum dos que houverem fido Juizes na mefma Sentença ; efem que entrem nos embargos outros de novo; amenos que nao feja por morte , ou mudança para outros Tribunaes : Para que fendo os embargos julgados por provados , man- dem fufpender, eannullar as Execuçoens , que houverem feito aos Embargantes : E para que fendo os mefmos embar- gos rejeitados , fe mandem extrair dos referidos Procefibs verbaes as Cartas Executórias , com que fe devem profeguir as execuçoens até fe ajuntar aos autos conhecimento au- thentico de haverem fido as quantias delias entregues no Thefouro Geral. 8 Será fempre Juiz Executor deftas Sentenças o Con- felheiro da Fazenda que Eu for fervido nomear : Vencendo efte á cufta das Partes (além das a fiign aturas ) dous por cento das quantias que por eífeito das fobreditas Executó- rias , e procedimentos que delias íe feguirem , entrarem no Thefouro Geral : Havendo Eu , como Hey defde logo por extindos todos os outros Executores Letrados que até ago- ra exercitaram neíla Corte nas diíferentes Repartiçoens da Minha Real Fazenda. 9 Havendo eíla entrado com a fua intenfao hquidada ^ e fundada de fafto , e de Direito na fórma aííima eftabele- cida : E devendo por iflb os devedores vir também a Juizo preparados comas íuas defezas, que fó podem confiftir em quitaçoens , e pagas : Mando que a refpeito delies fe obfer- ve o feguinte. , IO Apre- C -3 ) , ÍQ . Aprcfeiitímclo os meíinos devedores qiiitaçoens li^ quidas , c puras de pagamentos que hajam feito no 1 he (ou- ro Geral , ainda depois de terem lido prezos , ou fequeftra^ dos , lhes íeraò logo recebidas , e elies abfolutos nas çQtt^ correntes quantias das fobreditas quitaçoens : De forte que extinguindo-fe com ellas as dividas na fua total importância naõ pagaráo mais cuftas do que aquellas que neceíTarias fo* rem para íe lhes expedirem as fuás Sentenças de abfolviçaõ: E havendo os ditos pagamentos fido feitos fomente em par- te , fe continuará a execução pela outra parte , que reftaf para fe pagarem os dous por cento , e as mais cuílas que fo-» rem competentes ás quantias porque fe continuarem as exe- cuçoens. 1 1 Confiderando que as execuçoens , e fequeílros que fe fazem pelas dividas da Minha Real Fazenda , fe CQÍtu* mam impedir muito frequentemente com embargos de ter- ceiros , fenhores , e poífuidores ; os quaes por huma par-» te íaô muito attendiveis quando faó bem fundados , porque nao poderia haver coufa mais incompatível com a Minha conílante Juíliça , e religiofa clemência do que pagarem os terceiros , fenhores , e poífuidores dos taes bens por erro, ou engano , o que na realidade fó devem os outros tercei* ros Contratadores , Thefoureiros , ou Executores negligen- tes , ou dolofos 3 e que pela outra parte quando fao malicio-í- famente maquinados os referidos embargos , naõ cabe na razaÕ que produzam effeito , nem poífam preílar impedi^ . mento a tao indifpenfaveis execuçoens ^ ordeno a refpeito delles embargos o feguinte. 12 Sendo certo 5 que em todo, e qualquer juizo , ou feja ordinário , ou fummario , ou ainda daquelies em que fe procede de plano , como tenho ordenado , que neftes calos fe deve proceder , nao pódè Peífoa alguma fer ad- mittida , fem fe ligitimar antes de tudo : E fendo igualmen- te certo que os fobreditos embargos de terceiro , fénhor , e poíTuidor contém por fua natureza hum remédio meramente poíIeíTorio no qual fempre fe ajuntam os títulos ainda que fe naô trate, fenaõ de juftiíicar com elles a poíle : Orde- no que os embargantes exibam logo com os feus embargos todos os titulos que tiverem para legitimar-fe : E Mando , que logo 3 que os ditos embargos forem oppoftos , fejam imme- n^saamim mm -*-^^""^- lííimediatamente remetndos pelo Executor ante ô qual fe oppozerem ao EfcrivaÓ , que houver expedido a executória para os fazer conclufos ao Confelho da Fazenda : Qiíe nel- Je fe aííignem aos embargantes dez dias continuos , fucce/íi- vos, peremptórios 5 e improrogaveis para exibirem os mais títulos , e mais provas da fua legitimidade para poderem embargar : Qiie findos elles fe cobrem os autos para fe con- tmuarem peio Efcrivao competente ao Procurador da Fa- zenda : Que efte os traga com a fua repofta ao Confelho, femmais conclufao para ferem julgados : Que achando- fe que os bens com efFeito faÔ dos taes embargantes , fejam elles abfoJutos, eas execuçoens que fe lhes houverem feito levantadas ; Que porém achando-fe que os mefmos embar- gantes fe naÕ legitimam ; fejam logo excluidos m limim ; e fe mandem continuar as execuçoens j condemnando-fe os lobreditos embargantes nas cuftas em dobro ; e na dizima da importância dos bens a favor do Contrato da Chancella- • na Mor , por onde as outras Dizimas fe cobram. 13 Attendendo na mefma forma aos embaraços, que tem refultado á arrecadação da Minha Fazenda do concur- fo, ou labyrintho dos credores particulares , e das preferen- cias fundadas na Ordenação do Reino, que as tem gradua- do pela prioridade das penhoras ; com os graves incon^venien- tes, que a experiência tem moftrado 5 e de que me tem fido prefentes os gravames : Mando que da pubhcaçaÕ deíla em diante fe naõ poífam mais graduar as preferencias pela prio- ridade das penhoras , nem ainda a refpeito dos credores pa r- ticulares : E que ainda entre eftes credores particulares prefi- ram os que tiverem hypotecas efpeciaes anteriores , provadas por Efcripturas publicas ; e naõ de outra íorte ; nem por ou- tra maneira alguma qualquer que ella feja : E que a refpeito da Mmha Real Fazenda fe proceda na forma abaixo decla- rada. 14 Logo que qualquer credor pertender entrar em con- curfo com o Meu Real Erário fe legitimará antes de tudo verbal, fummàriamente , e de plano 3 produzindo ante o Juiz Executor todos os titulos , e razoens com que intentar preferir : Para o mefmo fazer autuar eftes requerimentos pe- jo Eícrivao a que tocar , o qual continuará delles vifta imme-, diatamente ao Procurador Fifcaí a que pertencer: £ para que que o tal Procurador com a fua repoíla leve os papéis em qlie a lançar ao mefmo Confelho , para nelle fe decidirem pela pluralidade dos votos: de forte que achando-fe os taes pre- ferentes em algum dos dous caíos em que devem preferir , os quaes faó : Primeiro , o de terem hypotecas efpeciaes provadas por Efcripturas publicas, e anteriores aos Contra- tos dos Rendeiros da minha Fazenda , e ás polles dos Ma- giftrados, ou aos provimentos dos Thefoureiros , e Offi- ciaes obrigados á meíma Fazenda: Segundo, o de terem fen- tenças também anteriormente alcançadas contra os fobredi- tos, com pleno conhecimento da caufa , e nao de preceito;ou fundadas na confidao das Partes : Em qualquer deftes doas cafos íe mandem fufpender as execuçoens , e fe proceda ao levantamento delias j e dos fequeftros , ou penhoras, que fe houverem feito. 15 Achando-fe porém que as hypotecas ainda provadas por Efcripturas publicas faó fomente geraes, ou poílerioresj ou que asfentenças, vendas, doaçoens, dotes, legados, ou alheaçoens em que os taes Preferentes intentarem fun- darfe; faò pofteriores aos Contratos Reaes, ou aos Provimen- tos dos Thefoureiros , ou Officiaes que tem a feu cargo a arrecadação da Minha Fazenda , ou ás poífes dos Magiílra- dos que tem o mefmo encargo ; logo ferao os pertenfos pre- ferentes excluídos in llmtne , como inhabeis , e como illegi- timos contraditores para ferem admittidos a concurfo com o Meu Real Erário; e fe darão logo defpachos para fe ajun- tarem aos autos das Execuçoens a fimdenellas fe profegmr até integral pagamento da mefma Real Fazenda. T I T U L O IV. T>a natureza dos Officios da Fazenda Real I O Endo indifpenfavel obviar ao abufo , que coni ^ geral efcandalo , e grave prejuízo da arrecadação da Minha Real Fazenda , e da expedição , e Direito das Par- tes, feintroduzio neftes últimos tempos; procurando-fe os Officios naó para cada hum fe occupar no Meu fervi ço ,e no Publico do Bem commum dos Meus Vaífallos , mashm para nelles fe conftituirem patrimónios dos que os accumu- ^ laram ÉÊÊÊm ilÉil IfeiBftki^ mÊmÊÊÊííi Jaram,ou para inteiramente abandonarem as obriaaçoens dei- les, ou para entregarem o defempenho delias ÍPeíToasab^ jeóks, e impróprias : Ordeno primeiramente que todos os Officios da Mmha Real Fazenda , que Eu for fervido pro- ver daqui em diante tenham a natureza de meras ferventias as quaes na6 obílante que fejam vitalícias , ou triennaes ! hcaraoíempre amovíveis a Meu Real arbitrio : Em fe^un- dolugar que aíTim feobferve em todas as propriedades de Ufíicios deíla qualidade , que fucceder vagarem, os quaes lendo por Mim providos, íerá fempre vifto ferem os provia mentos delles na forma affima declarada , e fem que nelles poífa ter lugar o Direito comummente chamado Confuetuãi- nano: Em Terceiro lugar, que nenhum Official de Carta polia acumullar em fi dous OíEcios da Minha Real Fazen-. da , nem dous ordenados nas folhas delia ; declarando-os como declaro por incompatíveis , eprejudiciaes á Paternal clemência com que procuro que os eífeitos da Mmha Real benignidade cheguem ao maior numero de neceffitados be^ nemeritos que couber no poffivel : Em Quarto, e ultimo lugar , que os fobreditos Officiaes mandem fazer as fuás peiíoaes obngaçoens por fubílitutos , que por Mim nao fo-^ rem approvados : E tudo debaixo da pena de perdimento dos Uíiicios , e de mabelidade para entrar em outros. Pelo que Mando á Mefa do Defembargo do Paço, Re- gedor da Cafa da Supphcaçao, Confelheiros da Minha Fa^ zenda , e dos Meus Domínios Ultramarinos , Mefa da Con- fciencia e Ordens , Junta dos três Eílados , ínfpeaor Geral do Erário publico, Junta do Tabaco, Governador da Re^ laçao , e Cafa do Porto , Junta do Commercio deíles Rei^ nos, efeus Domínios, Capitaens, Generaes , Governado- res , Defembargadores , Corregedores , Provedores , Juizes de l;ora , Superintendentes , e mais Magiílrados , Officiaes de Juíhça, Guerra, ou Fazenda, aquém o conhecimento deita pertencer a cumpram, guardem ,e façam inteiramen- te guardar como nella fe contém , íem duvida, ou embar- go algum, enao obílantes quaeíquer Leys , Ordenaçoens, Regimentos, Alvarás, Provifoens, ou eílilos contrários, que todos , e todas para efles eífeitos fomente Hey por dero- gados de Meu Motu-proprio,certa fciencia Poder Real, Ple- no , e Supremp s como fe de todos e cada hum delles fizeffe eípe- ( *7 ) cfpecial , e expreíTa menção j ficando aliás fempre em feu vigor. E ao Doutor Manoel Gomes de Carvalho Defem- bargador do Paço , e Chanceller Mor deites Reinos , Manr- do que a faça publicar na Chancellaria , e que delia fe re- mettam Copias a todos os Tribunaes , Cabeças de Co- marcas, eVillas deftes Reinos; Regiftando-íe em todos os Lugares onde fe coftumam regiílar fimilhantes Leys ; E mandando-fe o Original para a Torre do Tombo. Dada no Palácio de Noííà Senhora da Ajuda , a vinte e dous de Dezembro de mil fetecentos e feíTenta e hum. ELREY. • -• «1 Conde de Oeyras. CArta de Ley em que Fojfa Magefiade feios momos dit utilidade pelica nella exprejjos , reduz à unka , priva- tiva y certa , e invariável Jurif dicção do Confelho da Sua Real d ii Fa- ímmmmié Gafpar ãa Cofla Pojfer a fez. muM gHBUg^j^gjjgll ( 28 ) Fazenda toàas as matérias concernentes a ella^ que neceJU* tam dos exercidos das jurifdicçoens voluntária^ e contendo- faycom total excluftva de todas as outras jur tf dicçoens que até agora fe exercitaram aos ditos reff eitos : Tudonajòrma ajpma declarada* Para V. Mageftade ver. 1 Regíftadanefta Secretaria de EílaíTo dos Negócios do Reino no Livro primeiro do Thefouro Geral. NolTa Se- nhora da Ajuda, a 23 de Dezembro de 1761. Gaffar da Cofia Pojfer» Manoel Gomes de Carvalho, Foi publicada efta Carta de Ley na Chanceííaria mor da Corte, e Reino. Lisboa, 20 de Dezembro de 17^1. Dom Miguel Maldonado, Regiftada na Chanceííaria mor da Corte , e Rei, no Livro das Leys a foi. 284. Lisboa, 29 de Dezemb de 1761. António Jofeph de Moura, eino ro Nu- Numero I. Relação dos Contratos que tem recebimento Diário , o qual be arrecadado pelos Thefoureiros , ou Recebedores. O Contrato dos Azeites. O Contrato do Paço da Madeira. O Contrato da Caía das Carnes. O Contrato dos Portos Secos. O Contrato da Fruta. O Contrato do Peícado Frefco. C Contrato do Sal. O Contrato do Confulado da Alfandega da Cidade de Lisboa O Contrato do Confulado da Cafa da índia, O Contrato dos Vinhos. O Contrato das Sizas do Termo. O Contrato da Chancellaria dos Contos , e Cidade. O Contrato do Confulado da Alfandega do Porto. Noífa Senhora da Ajuda, a vinte e dous de Dezembro de mil íetecentos feíTenta e hum. Conde de Oejras. Numero IL Relação dos Contratos , cujo rendimento cobram por Jl os Contratadores, O Contrato do Tabaco , que deve fer fatisfeito o feu refpeéliivo rendimento fegundo as condiçoens do meí- mo Contrato. O Contrato do Sabão. O Contrato das Cartas de Jogar. O Contrato da Saca , e Obriga da Cidade do Porto, O Contrato do Pcfcado da mefma Cidade. O Contrato das Dizimas da Chancellaria da Cidade de' Libboa. O M MA ii ESfij MWW C30) O Contrato dos Cinco da Alfandega do Porto. O Contrato das Sizas das Cavalgaduras da Cidade de Lisboa. O Contrato da Mixiihoeira , e Albufeira do Reino do Algarve. O Contrato da Chancellaria da Cidade éo Porto. O Contrato do Pelourinho , e Adellas da Cidade de Lisboa. O Contrato das Armaçoens da Farrobilhas do Reino do Algarve. O Contrato da Armação do Medo dos Cafcos do Reino do Algarve na Cidade de Tavira. O Contrato de Santo António de Arnilhas , e Monte Gor- do do Reino do Algarve. O Contrato do Rendimento do Confulado do Algarve. O Contrato da Alfandega da Ilha de Saó Miguel. O Contrato do Rendimento dos dous por cento da dita Ilha. O Contrato do Rendimento da Alfandega da Ilha Ter- ceira. O Contrato do Rendimento da Alfandega da Ilha da Madeira. O Contrato do Rendimento da Ilha do Faial, Numero IIL Relação dos Contratos dos frutos da terra em que as colhei- tas ^ e vendas delles fao annuaes, O Contrato do Rendimento dos Quintos de Magrecija^ e Paradas de Fonte Arcada. O Contrato do Rendimento da Cafa de Baião. O Contrato do Rendimento da Cafa de Redondo, O Contrato do Rendimento 5 e Foros da Caía de Sarzedas. O Contrato dos Dizimos , e Meunças da Ilha do Faial. O Contrato dos Dizimos , e Meuncas da Ilha do Pico. O Contrato dos Dizimos , e Meunças da Ilha Graciofa. O Contrato dos Dizimos , e Meunças da Ilha da Madeira. O Contrato dos Dizimos , e Meunças da Cidade de Angra. O Contrato dos Dizimos , e Meunças da Ilha de Sao Jorge. O Contrato dos Dízimos , e Meunças da Ilha da Praia. O Con- (30 O Contrato dos Dízimos^ e Meunças da Ilha de Sao Mi- guel. O Contrato do Rendimento da Cafa de AíTentar. O Contrato do Rendimento do Reguengo de Algés. O Contrato do Rendimento do Almoxarifado da Malveira. O Contrato do Rendimento dos frutos do Almoxarifado da Azambuja. O Contrato do Rendimento da Tulha de Thomar. O Contrato do Rendimento dos Celleiros do Almoxarifa- do de Alcoelha. O Contrato dos Sobejos do Almoxarifado de Benavente. O Contrato dos Frutos do Celleiro de Albufeira, e Junceira. O Contrato do Rendimento do Almoxarifado das Jugadas de Salvaterra. O Contrato do Rendimento do Almoxarifado das Barro- cas da Redinha. O Contrato do Rendimento do Paul de AíTeca. Noíla Senhora da Ajuda , a vinte e dous de Dezembro de mil fetecentos felTenta e hum. Conde de Oejras, Impreíla na Officina de Miguel Rodrigues. mÊ^ÊÊÊaÊSÊÈtÊStS£i^^^.m^iimÊÊm .97;: I t fli í'l 1 iESEjghboJi bu^ííx ^b Mihi^ Jai:i"l([fi. (O OM JOSEPH POR GRAÇA DE DEOS, Rey de Portugal , e dos Algarves , dáquem, e dalém Mar ; em Africa Senhor de Guiné, e da Conquifta , Navegação , e Commer- cio da Etiópia , Arábia , Perfia , e da ín- dia &c. Faço faber aos que eíla Minha Carta de Ley virem , que tendo o Eílabele- cimento , confervaçaõ , e augmento das Monarquias (depois da Behçam da Mao Omnipotente) huma eíTencial , e indifpenfavel dependência da regular , e exada arrecadação das Rendas , que conflituem o Erário publico ; porque fem fe fazer effe6liva , e prompta a en- trada das fobreditas Rendas , para ferem com o mefmo effeito , e promptidao apphcadas ás fuás refpeélivas deílinaçoens ; nem a Authoridade Regia fe pode fuftentar com o efplendor , que he illeparavei da Mageílade ; nem os Miniílros de que fe com- põem os Tribunaes , e Auditórios de Graça , e Juíliça , podem manter decorofamente a dignidade , e a independência das fuás Pellbas, e a fuílentaçaô das fuás Familias ; nem os Mihtares que conflituem a força , e o refpeito dos Soberanos, e afegurança dos Póvcs fe podem confervar ; nem os Beneméritos , que em re- muneração dos íeus deflinelos ferviços foram refpondidos com Tenças, e outras fimilhantes Mercês, podem colher os frutos dos feus merecidos prémios em beneficio das fuás Càfas , e obriga- ções ; nem os Proprietários de Padroens de juros, que per fi , e feus Anteceífores afEfliram á Coroa nas urgências do Reino com os feus cabedaes podem experimentar fallencias nos reditos delles, quenaofejam, fobre illicitas, também indecoroías : E havendo conflituido todas eflas publicas, e urgentes caufas aquel- h indifpenfavel neceíTidade, com que defde que, houve Policia eílabeleceram as Leys de todas as Naçoens do Mundo ( antigas , e modernas) os exuberantes Privilégios do Fifco , ou Erano , que , chamando-fe Régio , he na reahdade publico , e commum , porque delle depende naò fó a confervaçaõ da Monarquia em geral ; mas até o diário alimento de cada hum dos Eítados , e PeíToas principaes delia no feu particular : Sem que com tudo houveífem bailado todas aquellas Leys, e todos aquelles exube- rantes Privilégios , para fe confeguir o fim a que foram ordena- dos 3 em quanto as Cortes pollidas da Europa, depois dehave- A rem astti mmÊm íMm (O rem neíles ultimos tempos fido dezenganadas por multas , e mui- to funeílas experiências, naôíó de que a divifaó , edislaceraçaô das fuás Rendas feparadas em muitos, e muito difFerentes Ra- mos, e em muitas, e muito diverfas Repartiçoens, fó fervia de as aniquilar, evaporandolhes toda a força por mais quantiozas que foífem ; mas também de que a fujeiçaõ , em que a arreca- dação das mefmas Rendas fe achava aos meios ordinários dos ProceíFos , e delongas dos pleitos , haviam reduzido as meímas Cortes á impoíTibilidade fyfica , e perfi manifefla; de que fendo todas as entradas dos feus Erários letigiofas , e diíFeridas para ter- mos tao iijcertos como o faõ fempre os fins dos pleitos ; e fendo as fahidas dos mefmos Erários taò promptas , e eíFeélivas , como o fao necefiiiriamente os pagamentos das defpezas quotidianas do Paço ; os Ordenados dos Minifl:ros , Soldados , e muniçoens das Tropas , e outros fimilhantes , que de fua natureza tem tra- 6í:o fucceííivo , que nao admitte a menor fufpenfaõ ; era pre- cizo que deita defigualdade , refultafl^em no meio da mefma abundância muito frequentes faltas em commum prejuizo : Prin- cipalmente accrefcendo neíles Reinos a tudo o referido os fre- quentes abufos , que hum grande numero de Almoxarifes , The- foureiros , e mais Recebedores públicos , tem feito daquellas di- vifoens, e delongas para que occultando na multidão, e no eA paço delias as fuás prejudiciaes , e doloías prevaricaçoens , fe animafi^em aos defcaminhos dos muitos milhoens com que tantos delles tem quebrado com tao graves damnos do Meu Real Erá- rio, e do bem commum dos Meus Vaflallos, que neile faó tao indifpenfavelmente interefl^ados para a fua fubfiílcncia : Tendo confideraçao a tudo o referido; e ao que fobre efi:a importante matéria me foi confultado por muitos Minifl:ros doutos, defam confciencia , e zelofos do Bem commum, com cujos pareceres Houve por bem conformarme : E havendo refoluto fazer gozar os Meus fieis Vaífallos do mefmo beneficio de que anualmente eílaô gozando os das outras Monarquias da Europa aos fobredi-;* tos refpeitos : Sou fervido eílabelecer em ordem a elles o feguinte. TI- (3) TITULO I. Do Tbefouro Geral, i TT Ey defde logo por extintos , e acabados , como fe X X nunca hotiveíTem exiílido , o emprego de Contador Mor ; e os Contos do Reino , e Cafa ; com todos os Officios , e Incumbências ; com todas as formas de arrecadação , que nelles fe exercitaram , e praticaram até agora j e com todos os Cofres , e Depofitos de Entrada , e Cuílodia , em que até o prefente pa- ravam os Direitos , e Rendas da Mmha Real Fazenda fepara- dos pelas diíFerentes Repartiçoens , era que ella andava dividi- da , fem excepção alguma. E mando , que da publicação defta Ley em diante todos os Contratadores, Rendeiros, Almoxari- fes , Thefoureiros , Recebedores , Exadores , e mais PeíToas y a quem pertencer a cobrança dos fobreditos Direitos , e Rendas , fejam indifpenfavelmente obrigados a trazer ao Thefouro Geral, que por efta minha Carta de Ley inílituo , e a entregarem ao Tiíeíbureiro Mor delle , todos os produtos , e eífeitos dos feus recebimentos , na forma , e nos tempos ao diante declarados 5 fera demora , ou diminuição alguma ; debaixo das penas : A ía- ber j pelo que pertence aos Contratadores , e Rendeiros de fica- rem logo pelo mefmo lapfo de tempo , ou diminuição de paga- mento removidos j de ferem executados por todo o preço de feus Contratos ; e de ferem eíles logo póílos a lanços para fe arre- matarem ; fazendo por conta dos fobreditos todo o prejuizo, e diminuição , que houver neílas arremataçoens : E pelo que toca aos ditos Almoxarifes , Thefoureiros , Recebedores , Exa£lores, ou quaesquer outras PeíToas , que tenham as Incumbências de co- brarem os Direitos , e Rendas da Minha Real Coroa , de fica- rem pelos mefmos faélos do lapfo do tempo , e diminuição de pagamentos , fufpenfos dos feus Officios para ferem por Mirft providos immediatamente em Peílbas que bem os firvam j e de ferem executados era íuas Peífoas , e bens pelas quantias que por onWlfaó , ou comiílao fua nao houverem entrado a feus dividos tempos no referido Thefouro publico. O qual ordeno que tenha para eftas execuçoens de entrada , jurisdicçaó privativa , e exclu- fiva de toda , e qualquer outra jurisdicçaó na maneira abaixo de- clarada. A ii TL mÊÊÊÊÍSSÊSSmá màM M m M (4) T I T tJ L O II. Do InfpeSíor Geral do Thefouro ^ e fua jurisdkçaõ, Ofto que aos Tribunaes encarregados da Adminiííra-^ çaô da Minha Real Fazenda ficam pertencendo , co- mo até agora pertenceram , as arremataçoens dos Contratos , com que íao arrendados os Bens , e Direitos da Minha Coroa; e com que fe eílipullam os A (Tentos do Reino , edoEílado do Brafii , e outros fimilhantes : Devendo agora todos os fobredi* tos Almoxarifes, Theíoureiros , e Exaélores entregar os pro- du£los dos feus recebimentos , e rendas no Thefouro Geral na fobredira forma : E nao podendo por iíTo conítar em outra parte o que os referidos houverem pago, e o de que forem devedo^ res : Determino , que ceifando ao dito refpeito ( das Ordens executórias , que fe expedirem para as entradas) as jurisdicçoens de todos os ditos Tribunaes de Fazenda , e a jurisdicçao de to*^ dos os Almoxarifes 5 que até agora foram Executores das fuás re-^ ceitas; fiquem eftes fendo fimples Recebedores , e Pagadores j e paífe também a jurisdicçao , que elles exercitavam^ para o re- ferido Thefouro , e Infpeólor Geral novamente creado para nelle prefidir no meu lugar como Thenente meu , immediato á Minha Real PelToa. T I T U L O III. ' ;• ; Do Tbefoureiro Mót\ Ou fervido crear hum Thefoureiro Mor , o qual fera Pelfoa digna de confiança , nao fó pela fua fidelidade , e intelíigencia , mas também, pela exaóta vigilância , que deve ter em que os Chefes das Repartiçoens abaixo declaradas tenham fem- pre os feus Livros , e Contas delles em dia , para delias fe extrahí- rem nos Sabbados de cada feraana ( ou nas íextas feiras fe forem feriados ) os refumos que devem paífar ao Livro , que Ordeno fe eílabeleça para elles : Dando no meímo dia conta do que conffar do mefmo Livro ao Lifpeftor Geral para me fazer prefente em todas as femanas o eítado do Thefouro , e das Receitas , e Def-^ pezas 5 que nelle fe fizerem. 2 O mefmo Thefoureiro Mor terá a primeira >cha vedo Co- •i-^ • - \ fre„ (s ) fre 5 em que fe deve guardar o dinheiro do expediente de cada mez ; e as chaves dos outros Cofres onde também eíliver o outro dmheiro de referva ; pois que deve dar conta de todos os cabedaes, que entrarem no Theíburo , e delle fahirem por defpeza. TITULO IV. Do EfcnvaÕ do Thefourelro Mor, I ''T^ Odas as fobreditas Receitas , eDefpezas, feraocar- X regadas ao referido Thefoureiro Mor, pelo Efcrivao que Hcy por bem crear para os ditos eífeitos , ordenando que feja também PeíToa em quem concorram as quahdades de fidehdade , intelljgencia , e vigilância para bem cumprir comas obrigaçoens de que o encarrego. ■2^ Logo que tomar poíTe lhe entregará o Infpedor Geral hum Livro por elle numerado , rubricado, eenferrado; paranomef- mo aòlo em que qualquer Rendeiro ,. Almoxarife , Thefoureiro, Recebedor, ou outras PeíToas fimilhantes entregarem á boca do Cofre (onde fempre devem fer feitas as entradas , e fahidas do 1 hefouro ) qualquer quantia de dinheiro , a lance immediatamen- te na pagina efquerda do referido Livro, com a data do dia na margem : Declarando dentro na referida pagina por palavras cur- tas , e refumidas , aíTim a Pefíba , que entregou a quantia de que íe tratar ; como o de que procedeo atai quantia : E conferindo as ditas Partidas quotidianamente com o Thefoureiro Mor para efte aííignar em fé de que as recebeo. 3 O mefmo obfervará o dito Efcrivao inviolavelmente , fem alguma differença , pelo que pertence ás Partidas de defpeza , que deve lançar na pagina direita do referido Livro na fobredita forma. 4 Ao dito Efcrivao pertencerá a guarda da fegunda chave do Cofre geral na forma aííi ma declarada no Titulo do Thefourei- ro Mór. TITULO Vv Dos Contadores Geraes. I 1j^ Stabeleço para Chefes das Repartiçoens em que X_Lí Mando dividir o fobredito Thefouro quatro Contado- res 1 nmm i« Mm lil fes Geraes, cujos lugares feraô providos em PeíToas que tenhao a indiípeníavel fcieiícia do calculo mercantil ^ que bem entendam, ç pratiquem a arrumação dos Livros por Partidas dobradas ; e que fejam de fidelidade ^ que os faça dignos das importantes Incum- bências de que os encarrego. 2 O primeiro fera encarregado de fazer entrar no Thefouro todos os dinheiros , que devem pagar , e entregar todos os Corre- gedores , Provedores , Juizes , Almoxarifes , Thefoureiros , Re- cebedores , e Contratadores das Rendas, e Direitos Reaes deíla Corte, e Provincia da Eílremadura . 3 O fegundo fera encarregado de fazer entrar da mefma for- te os Direitos , e Rendas das Correiçoens , Provedorias , The- fourarias , Recebedorias , e Contratos das Provincias deites Rei- nos , e Ilhas dos Açores , e Madeira. 4 O terceiro fera encarregado de fazer entrar as Rendas pertencentes is, Provedorias, Thefourarias , Recebedorias, e Contratos da Africa; do Maranhão; e das Comarcas do Ter- ritório da Relação da Bahia ^ e Governos que nelle fe compre- hendem. 5 O quarto fera encarregado de fazer entrar todos os pro- du6los das Provedorias , Thefourarias , Recebedorias , e Con- tratos do Território da Relação , e Governos do Rio de Janeiro ; da AfricaOriental; e daAfia Portugueza. TITULO VI. Dos Efcripturarios. - Ada hum dos fobreditos Contadores Geraes, terá debaixo das fuás ordens, quatro Efcripturarios que fejam também PeíFoas dignas de confiança , e inftruidas pelo me- nos na forma com que fe efcreve limpa , e ordenadamente nos Livros raercarttís pelo referido methodo de Partidas dobradas ; poílo que fe naÓ achem confumados na Arte de arrumação dos mefmos Livros, porque bailará que tenham a referida aptidão para com o exercicio , e direcção dos íeus refpe6livos Superiores , íe formarem peritos-, e hábeis para lhes fuecederem. TI- (7) TITULO VIL Do Porteiro do Thefouro. I 1"^ Etcrmino que haja hum Porteiro o qual tenha a feu JLx cargo as chaves do Thefouro ; o cuidado de abrir , e fechar as portas nos feus devidos tempos ; e o de vifitar quoti- dianamente as cafas antes que as portas fe fechem; para que dei- las para dentro, nao poíTa íicar peííoa alguma efcondida :0 que fe entende pelo que toca ás chaves que naó forem da cafa For-^ te , e da Guarda dos Cofres , porque defta cafa íó terá a primei- ra chave o Theíoureiro Mor , a fegunda o íeu Efcrivaô ; e a ter- ceira o Contador Geral das Rendas , e Direitos Reaes deíla Corte , e Provincia da Eftremadura. TITULO VIIL Dos Fieis do Thefouro^ I TT^ Stabeleço que para a mayor expediça6 das Partes , e ii j dos pagamentos que lhes devem fer feitos , haja no referido Thefouro quatro Fieis nomeados pelo Thefoureiro Mor, a quem toca refponder pela fua íidehdade no exercicio das fuás Incumbências. E porque eftas fao ordenadas fomente á expedi- ção das Partes nos pagamentos que lhe hao de fer feitos , naô po- deráo os fobreditõs Fieis ter outro algum exercicio fora do The- fouro 5 íubpena de privação das mefmas Incumbências. T I T U L O IX. Dos Continuos do Thefouro, I /^^ Rdeno que no referido Thefouro haja quatro Con- V^ tinuos , que na Salla delle aíliílam fempre de ma- nhâa , é de tarde em quanto durar o defpacho ; para fazerem as intima çoens , e notificaçoens , que lhes forem determinadas ; nas quaes Sou fervido que tenham fé publica em Juizo , e fora delle , para fedar inteiro credito ás Certidoens que devem paífar das mefmas diligencias ao tempo em que por elles forem feitas. ■ r ^ '[j- _^^ „, m (8) TI T U L O X. Da Guarda do Thefeuro, -^ T^Etermino que para afegurança do mefmo Theíõu- 1_J^ ro 5 entre nelle de guarda huma Companhia de In- fantaria completa no numero dos feus Oííiciaes , e Soldados ,* pofto que feja compofta de deílacamentos de differentes Cor- pos : Eque os Capitaens que forem mandados fazer as referidas guardas , em quanto nellas fe acharem , executem o que no Meu Real Nome lhes for mandado pelo Infpedor Geral , achando- fe prefente , ou pelo Thefoureiro Mor , na fua aufencia. T I T U L O XI. Da natureza dos Empregos ^ e incumbências doThefouro, I ipRohibindo que os Empregos , lugares, e Incumben- XT cias do referido Thefouro poífam fer confiderados para algum eífeito 5 como Officiosfuj eitos ao Direito que cha- mam confuetudinario : Ordeno que todos tenham a natureza de meras ferventias triennaes (de que naõ tirarão Cartas , nem paga-- rao direitos de Chancellaria as PeíFoas, que Eu nomear para el- Jes ) as quaes nao obílante que fejam nomeadas por três annos , ficarão íempre amovíveis ao Meu Real Arbitrio; exceptuando os Continuos , que poderão fer defpedidos pelo Infpedor Ge- ral; eos Fieis que opoderáofer peio Thefoureiro Mor; quan- do bem lhes parecer. 2- As mefmas PeíToas , que occuparem os fobreditos Empre- gos , e Incumbências, venceráô os ordenados, que para a fua decente fuílentaçao tenho eftabelecido , fem levarem das Partes algum emolumento , propina , ou qualquer outra (gratificação por módica que feja ; fubpena ; de privação irremeffivel das fer- v€ntias em que fe acharem ; e das mais penas que refervo a Meu Real Arbítrio, fegundo a exigência nao efperada doscafosoc- currentes. . 3 Por obviar a toda a contemplação, ou voluntária prefe- rencia , de que pofl^am refultar difputas que alterem o filencio , gravidade ;, e boa ordem , que fe fazem indífpenfaveis em hu- ma .<9) . ma Adminiftraçao de tanta importância , e de tao grande , e fre- quente concurío : Mando que nella fe eílabeleça por principio impreterivel defpacharem-íè as Partes pela mefma ordem do tempo, em que cada huma chegar , fem excepção de Peííba al- guma qualquer que ella feja : E que chegando ao meímo tem- po duas , três , ou mais Partes , fejam deípachadas pela ordem alfabética da primeira letra do Nome que cada huma tiver: E tudo fubpena de fufpenfaó dos que obrarem o contrario. T I T U L O XII. Do methodo da arrecadação do Thefoureiro , e Livros delk, 1 13 Orque a arrecadação das groíTas quantias de Receitas, Xl e Defpezas , que haó de entrar no Thefouro Gerai , e fahirdelle, nao deve ficar arbitraria , e fujeita a fórmulas diver- fas 5 e dependentes do modo de imaginar de cada hum dos Che- fes , que Eu agora nomear , e forem nomeados pelo tempo fu-. turo : Determino , que o methodo da fobredita ari-ecadaçaò fe- ja o mercantil , e nelle o da efcriptura dobrada, e a£lualmente feguida por todas, as Naçoens pollidas da Europa , como a mais breve , a mais clara , e a mais concludente para fe reger a ad- miniftraçao das grandes fommas , fem fubterfugios nos quaes a nialicia ache lugar para íe efconder. 2 Affim na Repartição do Contador Geral da Corte , e Provincia da Eftremadura ; como nas de cada huma das outras três Contadorias Geraes haverá primeiramente hum Diário ; ha- verá hum Livro Meílre ; e haverá além delles hum Livro Auxi- liar para cada huma das Cafas de arrecadação da Minha Real Fazenda ; para cada hum dos Contratos delia ; para cada huma das-Rendas da Minha Coroa j e para cada hum dos Direitos , ou ímpoftos , que fe arrecadarem debaixo da Infpecçaõ dos Cor- regedores , Provedores , Almoxarifes , Thefoureiros , Recebe- dores 5 ou quaesquer outros Adminiftradores , na forma da Re- lação que mando baixar com eftaLey, como parte delia para fe obfervar : E iílo a fim de que a qualquer hora em que os fo- breditos chegarem ao Thefouro , fe ache nelle fem a menor per- da de tempo a conta hquida , e corrente do Debito , e Credito de cada hum dos íobreditos. 3 Os referidos Livros Diários , Meíhes , e Auxihares , fe- B ^ raô VMHttlÉMIiiiiMittliÉ J m raõ numerados , rubricados , e enferrados : A faber ; os Livros Meílres, e Diários pelo Inípedor Geral j e os Auxiliares pelos Contadores Geraes , cada hum na Repartição de outro , em for- ma que nenhum delles num.ere , rubrique , e enferre os Livros que houverem de fervir na fua própria Repartição. .4 Os fobreditos Livros Diários , e Meílres , ferao compof- tos do papel grande de Hollanda, encadernados em paíla de Be- zerro ; e os outros Livros Auxiliares leraô compoftos do papel mais ordinário , e en^cadernados em paíla de pergaminho : E te- rão todos os mefmos Livros Auxiliares feu titulo , e numero nos lombos para que com maior facihdade fe poíTam achar nos caíos oceorrentes. 5 Ordeno que os refefidos Livros conteúdos na fobredita Relação fejam inalteráveis, e que fe naÓ poíTam diminuir , ou accrefcentar fem fe me fazer prefente por Confulta do Infpedor Geral a neceffidade que houver das referidas diminuição, ou accrefcentamento. T I T u L o xni. Das Entradas do Thefouro. Orque fendo differentes as naturezas, e as formas de arrecadação dos Bens , e Rendas da Minha Coroa ; nao permittem eftas diverfidades , que para a entrada dos pro- dudos de todos os referidos Bens , e Rendas haja huma mefma regra certa , e uniforme : Determino ao dito refpeito o feguinte.y 2 Pelo que pertence aos Bens, e Rendas, que naTórnm da Ley, que na mefma data defta tenho mandado publicar, fe devem receber debaixo da Infpecçad dos Corregedores, Pro- vedores, e quaefquer outros Miniílros de letras Temporaes, ou pela adminiftraçaõ de Almoxarifes , Theíoureiros , Recebedo- res , Exadores , e quaefquer outras PeíToas , que emi todos èftes Remos,-^e feus Dommios tiverem a feir cargo adminiftraçoens , ou recebimefitos da minha Real Fazenda , Ordeno que tudo o que na Repartição de cada hum delles fe vencer na conformi- dade da fobredita Ley , enos termos por ella prefcriptos, feja por elles remettido , e entregue nos feus devidos tempos ao The-x foureiro Mor do Thefouro Geral da Minha Coroa , fem duvi- da, ou demora alguma j e que havendo nelles negligencia; re- tardando tardando íis ditas remcíTas , e entregas alem dos termos efíabcle- cidos na referida Ley ; fe expeílam logo no Meu Rea! Nome contra elles pelo Inípeítor Geral as neceíFarias ordens de íuí- penfao dos lugares, fequeílros , prizoens , e mais diligencias que forem opportunas para Te fegurar a Minha Real Fazenda , e fe fiizerem promptas, e ePfeélivas as entradas , que conílitui- lem os objeólos das referidas ordens. 3 Item ordeno , que o mefmo fe obferve inviolavelmente pe- lo que pertence aos pagamentos, que na forma t!a fobredita Ley ie vencerem deíde o primeiro de Janeiro próximo futuro , nas Rendas que na forma da mefmaLey tenho mandado , que fe ar- rematem por Contratos, depois de ferem findos os efpaços , que pela mefma Ley tenho eítabelecido para os pagamentos. 4 E para que fempreconílem juridicamente no Thefouro af- fim os ditos Contratos , como os principios , e fins delies , e os tempos em que os pagamentos por elles eftipulados íe vencerem : Mando que o Corretor da Fazenda, logo que qualquer Renda for Contratada , leve ao referido Thefouro Geral hum Exemplar authentico , e aíTignado por dous Minifcros do Tribunal onde a arrematação for feita , das Condiçoens com que fe eftipuliou : Para que incorporando-fe no mefmo Thefouro as referidas Con- diçoens , com as que a ellas forem fuccedendo , vá fempre fican- do nelle hum regiílo completo dos Títulos das entradas que de- ve promover , e fazer eífedivas. O que fe obfervará debaixo das penas de fufpenfao até minha mercê do Corretor da Fazenda fe dentro em dez dias contados da hora da arrematação nao hou- ver exibido no Thefouro as ditas Condiçoens ; ede ferem nul- los , e de nenhum eífeito os Alvarás de correr aos Contratadores em quanto nao juftificarem por certidão do Contador Geral da Repartição a que pertencer o Contrato , que nelle foram effe- óliva, e authenticamente exibidas as Condiçoens com que hou- ver fido arrematado. 5 Item ordeno , que o mefmo fe pratique a refpeito de todos, e quaefquer outros bens , que para pagamento da minha Real Fazenda forem executados , fubpena de privação dosOfficiaes, e de nullidade das Cartas de Arrematação , nao levando incor- porada Certidão de que a Copia do Auto delia foi exibida no Thefouro perante o Contador Geral da Repartição a que per- tencer. 6 Naõ bafiando porém as fobreditas ordens de fufpenfao , feque'' b u r- ÉMMIMil ^9ffiW^ (ia) feqiieílro, e prizaô expedidas pelo ínfpeélôr doTheíouro Ge^ ral , e executadas na forma por eilas ordenada /para que de fa- S:o , e Tem outra figura de Juízo fe façam eíFeáivas no mefmo Thefouro as entradas de cujos pagamentos fe tratar : Nefte cafo mandará o mefmo Infpeólor extrahir dos Livros a que tocar, huma conta corrente dos alcances em que fe acharem os fobre- ditos Executados, aííignada pelo Contador Geral da Reparti- ção a que pertencer , com a demonílraçaó Arithmetica da quan- tia liquida que os mefmos Executados deverem j e fazendo ajun- tar a ella os mais Papéis , de fufpenfoens , ou prizoens , que hou- verem precedido na fobredita forma para a fegurança da Minha Real Fazenda 3 fará remetter tudo em maço fechado, e lacra- do, ao Procurador delia : Para que propondo eíleno Confelho, a íobredita Conta , e Papéis a ella concernentes no primeiro dia de Defpacho j e diílribuindo-fe ao Confelheiro a quem tocar ; fe profiga nas execuçoens na forma que pela Minha Ley noviíTi- ma tenho determinado. T I T U LO XIV. Das fahídas do mefmo Thefouro, Orque entrando no Thefouro Geral que eílabeíeço to- das as Readas da Minha Coroa , he precizo que con- fequentemeate hajaTi de fahir delle todas asdefpezas, que até agora fe fizeram feparadas pelas diíferentes Repartiçoens , em que a Minha Real Fazenda andava dividida com taÔ grave pre- juízo do Meu Real Erário, e do Bem Commum dos MeusVaf-^ fillos: Mando, que aeíle refpeito fe obferve daqui em diante ofeguinte. Pelo que pertence à Minha Real Ca f a, ^ 2 O Thefourelro da Cafa Keal\ Guarda Tapeçaria}, Man-- tleiro ; Guarda Repofla ; e Thefourelro das Moradias , teraõ ca- da hum deíles hum Livro numerado , rubricado , e enferrado na fobredita forma pelo Mordomo Mor , ou quem feu cargo fer^ Vir : No qual Livro lançaráô feparadamente : A faber : Primei- ro em huma fó partida refumida a importância dos ordenados., e.foldos, que em cada quartel do prmieiro de íaneiro próximo ''^'''^^ futuro lutiiro cm diante conílar pelas tolhas que aprefentarem que fe vencerciu nas ílias diíiereiues Repartiçoens : Em íegundo lugar por outra addi^-aò limilhante á importância das compras , que no raeímo quartel fe houverem feito por cada huma das meímas Repartiçoens , na conformidade das ordens que exibirem : E em terceiro lugar , e na mefma conformidade quaesquer defpe- zas miúdas , que fe houverem feito pelos fobredjtos : Apreíen- tando todas as folhas , e papéis das defpezas , de que pedirem pa- gamento : E vindo as meímas folhas , e papéis approvados pelo lobredito Mordomo Mor em quanto á veritícaçaô das defpezas: Para que apreíentando-fe na fobredita forma ao Infpe6lor Geral do Thefouro ; e mandando delles dar viíla aos Contadores Ge- raes , a que tocar para ferem examinados em quanto á exadidao do calculo ; lhes de os defpachQs.neceífarios para íerem pagas as quantias, que fommarem as folhasi, e papéis que trouxerem os lobreditos Thefoureiros : Lançando-fe-Ihes em credito na pagina direita do mefmo Livro aíTima ordenado , o que cada hum delles receber, com as efpecificaçoens ; da ca ufa com que fe fizer o pagamento ; e do dia , mez , e anno em que for feito : E fican- do os papéis das deípezas no Thefouro cortados á viíla dos mef- mos Thefoureiros com dous golpes de tizoura no alto de todas as fuás folhas para affim fe guardarem no Archivo que tenho de- terminado para efte efifeito. 3 Os fobreditos Theíoureiros ao tempo em que forem cobrar os íegundos quartéis , feraó obrigados a exibir no Thefouro os conhecimentos de recibo das Partes intereíladas nos pagamentos dos primeiros quartéis ;• moílrando aíTim que eftes foram eíFeéli- vamente feitos , fem diminuição , ou rebate algum ; fubpena de que nao aprefentando todos os fobreditos conhecimentos na re- ferida forma para ferem guardados com os papéis a que tocarem; ncarao defde logo fufpenfos até exibição dos conhecimentos que faltarem ; e feraÓ por Mim nomeados outros Thefoureiros , que recebam os quartéis , que haviam de receber os impedidos ; continuando-fe as contas com os feus fubftitutos , e vencendo eítes todo o ordenado do quartel , ou quartéis em que entrarem a exercitar ; porque em qualquer delles em que haja a referida omiílao fe obfervará fempre a mefma difpofiçao aílima eíhbele- cida. , . 4 Para caia hum dos referidos Thefoureiros , Ordeno que haja i:o Tefouro Geral , hum duplicado dos mefmos Livros , que mm»Êii^ V ;:!'■' :i|!' í W 14 ) que para elles Mando efiabelecer, afim de que Tempre eílejao vivas no mefmo Theíoiiro as contas de cada hum dos fobredi- tos Theíoiireiros ; aos quaes no íim do primeiro quartel do íè- . gundo anno, fe paíTaráo quitaçocos para íua defcarga aíTigna- das pelo Contador Geral da íua ilepartiçao ; e approvadas pelo Inípeslílor Geral , com as quaes fe Xwq haverão as íiias contas por findas, e acabadas; e a eiles por quites, e livres para todos, e quaefquer effeitos que requeirao de contas ajudadas. 5 O mefmo obfervará em tudo , e por tudo o Thefoureiro da Confignaçao Real pelo que pertence ás deípezas da Guarda Roupa; daUcharia; e da folhada íua incumbência ; fazendo de cada huma das referidas três Repartiçoens , hum Livro fe- parado , authenticado , e efcripturado na fobredita forma. E coníiderando , que em cada huma-daquellas Repartiçoens ha def- pezas quotidianas com trato fucceílivo , que de fua natureza re- querem dinheiro prompto, naõ podendo efperar de hum para o outro dia : Mando , que o referido Thefoureiro recorra no pri- meiro dia de cada mez ao Thefoureiro Geral ; e que nelle lhe fe- jam anticipadas as quantias que forem competentes para com o defconto delias fe fazer completo o inteiro pagamento das def- pezas das mefmas Repartiçoens no ultimo dia de cada hum quartel. 6 Item : Mando , que com o Pagador dos Criados das Cava- Ihariças, e dos Artifíces que trabalham para as Cocheiras , co- mo fao Cordeiros , Selleiros , Entalhadores , Pintores , Ferrei- ros , e outros íimilhantes , fe pratique identicamente o mefmo que affima tenho ordenado a refpeito do-Theíoureiro da Cafa Real , fó com as differenças ; de que ferao numerados , rubrica- dos , e enferrados pelo Eftribeiro Mor os Livros deíla Reparti- ção , os quaes devem fer dous : A faber : hum para fe lançarem as Receitas , e Defpezas dos ordenados dps criados , e mais Pef- foas que os vencem na folha do fobredito Pagador ; o outro pa- ra fe lançarem os jornaes , e defpezas dos Artihces , e materiaes deíla Repartição aíFima declarados. 7 Item : Mando , que o mefmo fe obferve identicamente com o Thefoureiro da Guarda Real , em tudo o que for appli- cavel , fendo os feus Livros numerados , rubricados , e enferra- dos pelo Capitão , que entre os da mefma Guarda tiver maior antiguidade. 8 Item : fimilhantemente Mando que o mefmo fe pratique em l ( '5 ) . em tudo , e por tudo no que for applicíivel pelo Thefoureiro da Provedoria dos ruantimenros das Minhas Reaes Cavalhariças ; fendo os Livros numerados , rubricados , e enferrados pelo Mor-, do Mor , ou quem feu cargo íervir; e fendo os feus pagamen- tos regullados de forte que os meímos provimentos fe façam com as devidas opportunidades , e fem detrimento das partes a quem forem comprados. j t Pelo que pertence aos ordenados ^ j tiros ^ e tenças ^ que fe :i acham ejlabelecldos ^ e ajf enfados nos Almoxarifados ^ de fies liemos, .-r^ 9 Para maior expedição das Partes , e clareza das Contas do Thefouro : Hey por bem crear três Thefoureiros Geraes : A fa- ber : Hum para a Receita , e Defpeza dos fobreditos ordenados : Outro para a Receita , e Defpeza dos juros : Outro para a Re- ceita , e Defpeza das tenças. E Mando que coherentemente fe lavrem para cada Theíoin^aria, e Almoxarifado de recebimento três folhas diíferentes : A faber : Primeira dos ordenados , ou propinas , que prefiriráo fempre aos juros , e tenças : Segunda dos juros 5 que preferem ás tenças: E terceira das tenças , que fomente preferem entre fi pelas fuás antiguidades; E Mando ou4:» tro fim , que osTribunaes, e Miniílros aquém pertencer, no principio de cada anno inviem as referidas três folhas aos refpe- divos Thefoureiros Geraes , a. quem tocarem , lavradas em tudo o mais na mefma forma, e com a mefma graduação de preferen^ cias, com que fe expediram até agora , fem alguma differença. 10 Logo que os referidos Thefoureiros receberem as fobre- ditas folhas , as aprefentaráó no Thefouro publico para nelle fe lançarem pelos Oííiciaes a que tocar , e para fe proceder ao pa- gamento delias na maneira abaixo declarada: Obfervando-fe a refpeito deíles Thefoureiros na forma de arrecadação do dinheirg que fe lhes entregar; dos Livros das Contas que haô de ter; e das pagas , e quitaçoens que fe lhes devem expedir; tudo o que deixo eílabelecido para os Thefoureiros da Minha Real Cafa , em tudo o que for applicavel , e Eu neíla Ley naõ mandar o contrario. Havendo louvavelmente eílabelecido o coílume recebe- 1 1 rem os Miiiiílros dos Meus Tnbunaes, e outros Magiftrados , e OíEciaes de Juíljiç^a , e Fazenda os feus ordenados aos quartéis ; por- DMMUiÉMÉÉlMi t '^ ^ ^ «iNfllMMÉkâi ^. .." *.. '<<-*- -i*- ( ^n porque conflituem os alimentos para íe fuílentarem , os quaes de fua natureza naõ admittem demora : Ordeno que no dito Thefou- ro fe entregue ao Thefoureiro Geral deita Repartiçà^õ no primei- ro mez de cada quartel a fomma do que importar a folha delle em dous^ pagamentos : A faber : No primeiro dia do mez huma ametade da importância do refpedivo quartel , fegundo o que conftar da folha d^lle : E no decimo quinto dia do referido mez (moílrando pela folha haver pago tantos ordenados , quantos fo- rem competentes á fobredita primeira ametade , que íe ihe houver entregue no Thefouro ) fe lhe entregará entaó nelle a outra ame- tade 5 que faltar para íe fazer completo o pagamento do quartel. 12 O mefmo fe praticará fuccelTiva , e inalteravelmente em todos os outros quartéis , que fe íeguirem ; com tanto porém , que nunca eíle Thefoureiro Geral receba o dinheiro de hum quar- tel na primeira parte aíTima referida fem moílrar , que tem pago inteiramente a outro quartel que houver precedido; de forte, que até o íim do primeiro mez de cada hum dos ditos quartéis , fi- quem pagos todos os fobreditos ordenados , fubpena de fufpenfao do mefmo Thefoureiro , pelo fa6to da fimples demora ; e de fer logo por Mim provido outro no feu lugar , o qual em todo o cafo yencerá o quartel em que entrar, ou continuara fervir em lugar do fufpenfo ; e das mais penas que refervo a Meu Real Arbitrio;,. fegundo a exigência dos cafos. a 13 Porquanto os reditos dos Padroens de Juros íe deveni; pela fua meíma natureza, e pelo coílume eílabelecido neíles Rei- nos pagar annualmente ; porque nem fe vencem antes de fer íin- do o anno ; nem fe podem pagar em quanto íenaô receberem as Rendas a elles applicadas; e Qiiero que neíles pagamentos fe obferve toda a exaólidaÕ : Ordeno que as folhas dos diíferentes Almoxarifados, e Th^fourarias em que os mefmos Padroens ef- tao aífentados , feaprefentem no Thefourx) publico pelo The- foureiro defta Repartição no primeiro. dia de defpacho , que fe feguir ao dia de Reys do^nno próximo feguinte ao em que fo- rem vencidos os reditos dos referidos juros ; E que no mefmo dia ( cabendo no tempo ) fe ihe entregue huma quarta parte da total importância dos fobreditos reditos , para pagar por todo o mez de Janeiro (até onde chegar o dinheiro) aos Proprietários , a que pertencer , pela mefma ordem , que forem chegando , e nao pe- la da folha , a qual eftará fempre patente aos íntereíTados , que a quizerem ver: Que no dia fete de Fevereiro aprefentando o mef- : / ' ■ "^ mo ( 17 ) mo Thefoiíreiro os titulos dos pagamentos , que houver feito na forma alllma declarada , fe lhe entregue outra quarta parte da im- portância annual dos mefmos reditos para fatisíazer na mefma conformidade até onde chegar : Que aprefentando os Títulos dei- te fecundo pagamento , fe lhe entregue no dia fete de Março ou- tra quarta parte da meíma annual importância , para continuar em fatisfazer aos Filhos deíla Folha : E que aprefentando igualmente em fete de Abril os Titulos do terceiro pagamento , íe lhe entre^ gue a outra quarta , e ultima parte da fobredita importância an- nual para acabar de fazer completo o pagamento da referida fo- lha • Que ao tempo em que vier cobrar a primeira quarta parte do íeaimdo anno, fe ajuíte com o mefmo Theíoureiro Geral a fua conta do anno precedente ; ou para ficar íufpenfo, naÔ havendo cumprido com ella ; ou para fe dar por quite, e livre havendo cumprido com as fuás obrigaçoens 3 tudo na forma aílima orde- nada. . 1 ^T^ -V ' 14 Confiderando , que no vencimento das lenças milita a mefma razão , e o mefmo coílume , que concorre nos reditos dos Padroens de juro pelo que pertence ao pagamento annual delias 5 pois que naÔ he poffivel , que as ditas tenças fejam pagas antes de fe vencer , e de entrar no Thefouro o dinheiro a ellas apphcado : E attendendo também a que naÓ caberia no expediente dos Mi- niílros , e Oíficiaes do Thefouro expedir com as devidas arrecada- çoens, e numeraçoens de dinheiros todos os referidos três The- foureiros de ordenados , juros , e tenças , fe concorreffem no mefmo Thefouro cumullativamente: Eílabeleço, quepratican- do-fe com o Thefoureiro Geral das referidas tenças ( em quanto á forma das entregas de dinheiro , e arrecadacoens delle) o mef- mo identicamente , que Tenho determinado a refpeito do 1 he- foureiro Geral dos Juros, fe lhe faça entrega no anno próximo fucceíTivo ao do vencimento : A faber : Da primeira quarta parte delle no primeiro de Março : Da fegunda no primeiro de Maio : Da terceira no primeiro de Julho: E da quarta, e ultima, no pri- meiro de Outubro : Para affim ficarem reguladas de forte que de- pois fique fempre correndo regularmente o pagamento delias nas concorrentes quantias em que couberem nos Almoxarifados dos feus Afientamentos. r rr r I c Obviando a todas as queíloens , que fe poflam mover lo- bre a forma, em que os fobreditos Thefoureiros Geraes hao de fazer os feus refpeaivos pagamentos : Determino que todos te- Q nham ÉMMÉIMÉIi i^MilMlMÉjíi ; (' 1' Jít , ( i8 ) nham os feus Cofres na Cafa da Moeda , fendo huma chave dei- te ,í..e a outra osíeus refpeaivos Efcrivaens : E que todos pa- guem a. Partes , ou a feus baftantes Procuradores, J boca dos^re^ íer,dos Cofres malteravelmente , fem excepção de PeíToas quaef- quer que ellas fejam. 1 «ti ,.%u^r^'^ °' referidos exercidos terá cada hum dos referidoi três Thefoureiros Geraes , hum EfcrivaÓ da fua Receita , eDeí- peza: U qual lavrara também os conhecimentos de recibos das Partes, vencendo á cufta delias, os emolumentos que por £ nhãs Leys le acham eftabelecidos a favor dos Efcrivaens dos Con- tos do Remo , e Gafa , que Mando extinguir. Pelo que pertence ao pagamento das Troj,as, emahdefpe- zas do Exercito. fj^ '^^° '^^u^T'^"^ ^?' ^^ J""f* '5°^ três Eftados fe en- tregarão no Thefouro Geral aos quartéis adiantados nos primei- ros dias dos mezes de Janeiro , Abril , Julho , e Outubro , naõ íó a importância total do que anualmente fommara as cônligna- çoens, que pelo Regimento de vinte e nove de Dezembro de nnl fetecentos e vinte ehum fe achara apphcadas a os féis Cofres da Receita , e Defpeza do Meu Exercito (com o abatimento dos ordenados conteúdos na folha da Junta dos três Eftados , Con- tadoria e Vedoria Geral defla Corte, e Provinda, que fahem das lobreduas confignaçoens ) mas também os accreldmos que houver nas mefmas confignaçoens ; e os produaos das outras con- lignaçoens , que depois que os dous Regimentos da Armada paf- farampara a Vedoria deita Corte, e Provinda Tenho deteími- nado, e de futuro determinar, que fejam deftinadas á mefma utrl, e n^ceilana apphcaçaÕ do pagamento, e provimento das Minhas Tropas. ^ i8- E para que os referidos quartéis fe polfam antidpar cora proporção ^ e regularidade ; de forte que nunca fe achem vazios os referidos feis Cofres : Ordeno , que o Infpedor Geral , man- de fazer no principio década annohumOrfamento do que ha de entrar no Thefouro das fobreditas confignaçoens; a fim de que fazendo-mo prefente para Eu combinara Receita , com a Defpeza das Iropas dos refpeftivos annos ; pofl^a dar a providencia , que neceíTaria for , para que os quartéis , que fe entregaram aò fotre- dito Thefoureiro Mor da Junta dos três Eftados; fejam fempre os ( 19) . OS competentes á defpeza que deve fahir dos Cofres da fua Inf- pecçao. ip Sendo que o referido Thcfoureiro Mor dá as contas da fua defpeza na Junta dos três Eftados , a qual na forma do Titu- lo fete 5 Paragrafo nove do mefmo Regimento de vinte e nove de Dezembro de mil fetecentos e vinte ehum, me deve Confultar no mez de Fevereiro de cada hum anno tudo o que pertence á fatis- façaó das applicaçoens a que os referidos féis Cofres fe acham deílinados : Ao tempo em que refolver a fobredita Confulta , conferindo-a com o orfamento , que houver fubido do Thefouro Geral, lhe mandarei ordená^r as quantias doá quartéis, que nos reípeélivos annos houver de entregar aó fob redito Thefoureiro Mor da Junta dos três Eftados , havendo neceífidade de accref- centamento , ou diminuição nos quartéis, qtié íe tiverem pago no anno próximo precedentêU^^^I '^^ iUULVib ?.í^u Pelo' que fertentè Ifosr \^rfna^èh)í 'ié GM^^''é\Indta y 'éMf^ezas ■ ■■ > ''i"- ■ ^ '■.:'. !^": da Marinha. '■^'^■■"'' -' no Sendo as urgências db pagamento dos Officiaes, e mais Peííoas , que me fervem na Matinha , e os provimentos dos Ar- mazéns , e expediçoens das Nãos da Minha Coroa , da mefma natureza de naô admittirem a inenor dilação: Ordeno que olnf- peélor Geral do Thefouro faça nelle pagar íimilhantemente em quartéis adiantados na fobredita forma ao Thefoureiro Geral dos Armazéns , e Tenencia a fonimà do quê pofjufto orfamento importaó as coníignaçoens , que até agora fe receberam por aqueilas Repartiçoens para as defpezas delias , aflim como tam- bém os accrefcimos , que houver nas Rendas , e Direitos appli- cados ás fobreditas coníignaçoens ; e as m.ais que Eu de futuro applicarrá Marinha 5 fe neceífario for : Para que defta forte naó faltem 'nunca em huma tao confideravel Thefouraria os meios competentes para cumprir com as defpezas que eftaó a feu cargo: E tudo bem entendido , que para fe computarem os referidos quartéis |fe deve primeiro deduzir do monte m^ior das fobreditas confignaçoens a importância dos ordenados que delias fe tiraraiíí' fempre aDnualmente; e que agora devem -fei' pagos pelo outro' Thefoureiro Geral a: qiiem pertence. •^"j -'--- •' -'-•i^'* ^íj.) 21 Para o mefmo Thefoureiro hàvefá ihô'^Theíbúrtr'Gefat' hum Livro formulado na maneira aífiraa dçclârada , do qual elle ^•-íii^i C ii tenha wÊÊím ■ ij ; tenha outrd Livro ^ypUcadp para o Debito 5 e Credito de tudo o <]ue fe lhe entregar , e elle defpender; na mefma conformidade d|o que por eftà Ley Mando praticar com os Thefoureiros da Mi- nha Real Cafa , em tudo o que for a efte appUcave! , e muito ef-- pecialrnente pelo que pertence ao ajuítamento das contas no fim de cada anno , e ás quítaçoens delias. Pelo que pertence à Intendência das dividas antigas dos mefmos Armazéns de Guiné ^ e índia. 22 Para o pagamento das dividas antigas dos Armazéns de Guiné , e índia que Mando continuar até ferem as referidas di- vidas extinélas : Ordeno que o mefmo Infpe^lor Geral do The- fouro , mande paíFar em cada hum anno para o Cofre da Inten-f dencia das mefmas dividas as fomm^s , que importarem a con- íignaçaô que tenho eílabelecido na Alfandega do Tabaco para eíte eíFéito , e o^ pjo^duílos do Páo Brafil , e hum por cento dQ ouro 5 pago aos quartéis p que a çadg hum delles tocar por hum jufto rateio. E porque o Intendente defta Repartição dá também as fuás, çontás' no Tribunal delia pelo qual me he o eftado delias prefente j fe lhe eontinuaráô os quartéis na fobredita forma , íem outra formalidade , que a do Livro de Debito , e Credito , que deve haver para clareza j e regularidade da arrecadação do The^ fburo r e guarda dp íbbredito Intendente. [j P. K133'I£ TITULO XV. ■'ít:íSÍÍffl'i. ,. Dqs BMançQs qm\ Jh devem fazer , e verificar mJtmpm^ ^ .z-:.jiiLZThfouro, ■y.\:.2-i LvA 'Si ^iíiT! "C *:■ ; ?iT' '■•^ í^s whno 1 /^^ Infpeflor Geral do Thefouro ordenará aos q.uatro V>/ Contadores Geraes delie 5 que cada hum na fuaRe^ j3artiça6 faça, e lhe entregue dous Balanços em cada anno: A faber: Hum defde o primeiro até o dia dez de Julho ; o outro defde o primeiro até o dia dez de Janeiro do anno que proxima- mente fe íèguir; manifeílando por elles o. que fe recebeo ^ e def- pemdeo 5 em cada huma das fuás refpe£tivas Contadofirias: ;qe 'íi que nellas fe acha exiftente em Caixa : ,E iÔo inalteravelmiente debaixQ da pena de fufpenfao até Minha Meree. - / 1 '- . dI^ : Lpga que o líifpeíSIor Gemi houver recebido os fobriditpsí Êíffisi .1 ^.y BalaU' Balanços , convocafido o Theimireiro Mw , do CeuiBfcúvmr: Fazendo íommar o Livro da Caixa : Saldando-Oj, e conferindo o íaldo delle com a importância remanecente dos quatro fobredi- tos Balanços: E mandando fazer de tudo hum Termo pelo re- ferido Efcrivao : Palfará na companhia delle , e do Thefoureiro Mor á Cafa dos Cofres onde fará contar na fua prefença o di- nheiro pelos fiéis; a fim de que achando tudo certo, mande lavrar outro fimilhante Termo ., p qual fubirá á Minha Real Prefença por Confulta do Infp^^^or GeraJ para obter a confir- mação das fobreditas contas , ^ t^nai fiqne no fim de cada an- no fervindo ao Thefoureiro Mor de quitação plenária , e au- thentica para em Juizo , e fora delle fe haver por quite , li- vre 5 e deíobrigado pelo tal anno , íem a iflb fe lhe pôr duvi- da alguma por qualquer via , ou modo , como ordeno , que feja obfervado. Pelo que , Mando á Mefa do Defembargo do Paço , Re- gedor da Cafa da Supplicaçaô ; Confelheiros da Minha Fazenda , e dos Meus Domínios Ultramarinos ; Mefa da Confciencia , e Ordens ; Junta dos três Eftados ajunta do Tabaco ;Infpedor Ge- ral do Erário publico ; Governador da Relação , e Cafa do Porto ; Capitaens Generaes ; Governadores ; Defembargadores ; Corregedores ; Provedores ; Juizes de Fora ; Superintendentes , e mais Magiftrados; Officiaes de Juftiça; Guerra; ou Fazen- da , a quem o conhecimento deíla pertencer , a cumpram , guar- dem , e façam inteiramente guardar , como nella fe contém , fem duvida , ou embargo algum , e nao obftantes quaefquer Leys , Ordenaçoens , Regimentos , Alvarás , Provifoens, ou Eftilos contrários , que todos , e todas para eftes effeitos fomen- te Hey por derogadas de Meu Motu-proprio , certa fciencia , Poder Real , Pleno , e Supremo ; como fe de todos , e cada hum delles fizeífe efpecial , e exprefiTa menção ; ficando aliás fem- pre em feu vigor. E ao Doutor Manoel Gomes de Carvalho Defembargador do Paço, e Chanceller Mor deites Reinos, Mando que a faça publicar na Charicellaria , e que delia fe remet- iam Copias a todos os Tribunaes , Cabeças de Comarcas , e Villas deftes Reinos : Regiftando-fe éitifòdos os Lugares^ onde, fe coftumam regiftar fimilhantes Leys: E mandarkio-fe oOrigí- Hal pára a ToFie cto Tonab©. Da<ía no Pa^lácio de NòíFà* S^-* nhora mílÊÊÊÊÊlÈÊlfÊÊÊ^ ttm «MtfflMÉlÉ nhora da Ajuda , a vinte e dous de Dezembro de mil íete- centos felTenta e hum. ! ■■ ; i' 1 ! ínii <;4--^jLií-IX.XL X • 10. OfílOD ç CD) ai i laicío js(3l -iSíig « mriqffjUOBçiííOfíorrjq riii-jb (vio^ífiboflnoD o rnsíjpB ^ r.h ç fííbiiioo qí jillófi) omo'j ç •]ÊL'i£íjg 3?TrifnB-iÍ33m mn-^tà s ern^b uu-/^ vntôíqjios ç«nolH , Ifit^il 'isbo*í '}TT.-';-^ »' OííeM /iUJUf.CI OB.'3 .ICnitV ÍJt)l filé Siq ■> , .>iif)'iri44^f> f7<''w*^^ ob •iobfi^sfidínííi^Cí VÍJ 'íO ^oboi durados : extinguindo o emprego de Contador Mor ^ e os Contos do Reino , e Cqfa , com iodos o^ Offims , ^. Incumhenciasy e com e com todíis as formas ac arrecadação , qtie nelles fc exercitaram , e praticaram até agora ; e todos os DcpoJJíos , cm que até o prefcn^ te parara/U os Cabedaes pcrtejicetites ao Jeu Real Erário -^ injiitue para elles bum Thefouro único , e geral , para nelle entrarem , e delle fahirem em grojjo os referidos cabedaes j tudo na forma ajfima declarada. Para V. Mageílade ver. Gafpar da Cofia Pojfer a fez* Regiftada neíla Secretaria de Eftado dos Negócios do Rei- no no Livro primeiro do Thefouro Geral. Noíía Senhora da Ajuda 5 a 23 de Dezembro de iy6i, Gafpar da Cofia Pojfer. Manoel Gomes de Carvalho, Foi publicada efta Carta de Ley na Chancellaria mor da Coite, e Reino. Lisboa, 29 de Dezembro de 1761. Dom Miguel Maldonado, Regiftada na Chancellaria mor da Corte , e Reino no Li- vro das Leys a foi. i62.verf. Lisboa, 29 de Dezembro de 17(^1. António Jofeph de Moura, Imprefía na Ofíicina de Miguel Rodrigues, '. ti^»<í i^àW-i V^-^Ti^^ «i r. .^ RELAÇÃO DOS LIVROS AUXILIARES, que Sua Mageílade manda eftabelecer para a regular Adminiílraçaõ do feu Real Erário pelo Titulo XII. da Ley de 22 de Dezembro de 17Ó1., que determinou a Inftituiçaô do fobredito Erário. Para a Contadoria Geral ãa Corte , 'e Província da EJlremadura, ' Umero i . Livro para o Rendimento da Cafa da Moeda. Num. 2. Livro para o Rendimento do Contrato do Ta- baco. Num. 3. Livro para o Rendimento da Caía da índia. Num. 4. Livro para o Rendimento da Alfandega do Af- incar. Num. 5. Livro para o Rendimento da Alfandega do Ta- baco. Num. 6. Livro para os Rendimentos dos Portos Secos, e Cafa dos Cinco. Num. 7. Livro para os Rendimentos do Paço da Madei- ra , e Portagem. ^ Num. 8. Livro para os Rendimentos da Cafa das Carnes , e Cizas doPefcado. Num. 9. Livro para os Rendimentos da Impofiçaõ dos Vi- nhos , e Cafa da Fruta. Num. 10. Livro para os Rendimentos dos Confulados da Cafa da índia, Alfandega, e Paço da Madeira. Num. II. Livro para os Rendimentos dos Azeites, Sa^ a t>a6 MflHMiil ^uêêêêêêêM (O baÕpreto, Cavalgaduras, e Pelourinho. Num. 12. Livro para os RenHimentos^do PaoBraíiI, e hum porcento do Ouro. Num. 13. Livro para os Rendimentos das Herdades deíla Cidade, efeu Termo; e das Cizas do Termo. Num, 14. Livro para os Rendimentos dos Contratos do Saí 3 das Cartas de jogar , e Sohmaô. Nurn. 15. Livro para os Rendimentos das Chancellarias , ^ Mor do Reino , dos Goiuos da Cidade ^ e da Cafa da Supphcaçao. ..-i:r. Num. 16. Livro para os Rendimentos dos Almoxarifados dos Frutos de Algés , e Malveira. ->^ Num. 17. Livro para os Rendimentos do quátro5'*eifieio por cento, e dos bens coníifcados, e aufentes de Caí^ tella. Num. 18. Livro para o Rendimento do Meftradò da Or- dem de Chriílo. Num. ip. Livro para o Rendimento do Meílra do da Or- dem de Santiago» Num. 20. Livro para o Rendimento do Meílrado da Or- - dem de Aviz. Num. 21. Livro para os Rendimentos dos Almoxarifados dos Frutos de Salvaterra , Barrocas da Redinha , e Paul da AíTeca. Num, 22. Livro para os Rendimentos dos Almoxarifados dos Frutos de Azambuja, e Alcoelha. Num, 23. Livro para o Pvendimento das Jugadas de San- tarém. Num. 24. Livro para o Almoxarifado das Cizas de Santa- ' rem , e ímpoíiçoens da mefma Villa. Num. 25. Livro para o Rendimento do Almoxarifado de Leiria. Num. 26. Livro para o Rendimento do Almoxarifado de Sintra. Num. 27. Livro para o Rendimento do Almoxarifado de Alemquer, e Torres Vedras. Num. 28. Livro para o Rendimento do Almoxarifado de Thomar. , ■ ^' Fará (3) Para a Contadoria Geral das Províncias do Reino , e Ilhas dos Açores ^ e Madeira. NUmero i. Livro para os Rendimentos da Alfandega, Pefcado, Cafa dos Cinco, hum por cento em lugar da Saca, e obriga, e Confulado, tudo na Cidade do Porto. Num. 2. Livro para o Rendimento do Almoxarifado do Porto , e Villa de Conde. Num. 3. Livro para os Rendimentos da Alfandega > e Al^ moxarifado de Vianna. Num. 4. Livro para os Rendimentos dos Almoxarifados de Ponte de Lima , e Guimaraens. Num. 5. Livro para os Rendimentos do Almoxarifado de Coimbra. Num. 6. Livro para os Rendimentos dos Almoxarifados de Moncorvo , e Villa Real. Num. 7. Livro para os Rendimentos dos Almoxarifados de Miranda , e Pinhel. Num. 8. Livro para os Rendimentos do Almoxarifado da Guarda. Num. 9. Livro para os Rendimentos dos Almoxarifados deVifeu, e Caílello-Branco. Num. 10. Livro para os Rendimentos do Almoxarifedo , Alfandega , e Sal de Aveiro. Num. II. Livro para o Rendimento do Almoxarifado de Lamego. Num. 12. Livro para o Rendimento da Alfandega de Bu- arcos , e Figueira. Num. 13. Livro para o Rendimento do Almoxarifado de Évora. Num. 14. Livro para os Rendimentos dos Almoxarifados de Beja , e Campo de Ourique. Num. 15. Livro para os Rendimentos dos Almoxarifa- dos de Elvas , e Eílremoz. Num. 16. Livro para os Rendimentos dos Almoxarifados das Cizas de Portalegre , e Abrantes. Num. 1 7, Livro para os Rendimentos do Sal , e Almoxa- rifado de Setuval. a ii Num. i3» MHHHHIItia Mil (4) Num- 18.^ Livro para os Rendimentos da Tabola deSetui vai , e Alfandega , Coníuíado , e Portos Secos da di- ta Villa. l^uni.19. Livro para os Rendimentos das Alfandegas de ^ Lagos, Faro, Viila-Nova de Portimão , e Tavira. Num. 20. Livro para o Rendimento do Almoxarifado das Cizás 5 e outras Rendas do Reino do Algarve. ' Num. 21, Livro para os Rendimentos das Almadr^vas, Armação de Farroubilhas , Armação do Medo das Gaícas da Cidade de Tavira, Contrato de Santo An- tónio de Arnelhao de Monte- Gordo , e Confulado do Algarve, Num. 22. Livro para o Rendimento das Terças do Reino. Num. 23. Livro para o Rendimento do Almoxarifado da ^ AUandega da Ilha Terceira, Dízimos , e Miunças da Cidade de Angra. Num. 24. Livro para o Rendimento do Almoxarifado de Dizimos , e Miunças , e Alfandega na Viiía da Praia na Ilha Terceira. Num. 25. Livro para o Rendimento do Almoxarifado dos Dizimos, e Miunças, e Alfandega da Ilha do Pico. Num. 26. Livro para o Rendimento do Almoxarifado dos^ Dizimos, e Miunças, e Alfandega da Ilha de Sao Jorge. Num. 27. Livro para o Rendimento do Almoxarifado dos _ Dizimos, exMmnças, e Alfandega da Ilha Gracioza. Num. 28^ Livro para o Rendimento do Almoxarifado dos Dízimos , e Miunças , e Alfandega da ilha do Faval. Num. 25? Livro para o Rendimento do Aím.oxarifado dos Dizimos, e Miunças, Alfandega, e dous por cento da Ilha de Saô Miguel. Num. 30. Livro para o Rendimento do Almoxarifado dos Dízimos, e Miunças, Alfandega, e outros Rendi- miCntos da Ilha da Madeira. Num. 3 I Livro para o Rendimento do Almoxarifado dos Dízimos, e Miunças, e Alfandega das Villas de Ma- chico, e Santa Cruz na Ilha da Madeira, N. (O Num. :^2. Livro para o Rendimento do Almoxarifado dos Dízimos , e Miunças da Ilha de Porto Santo. ^ara a Contadoria Geral da Africa Occidental 9 ^Q Ma- ranhão ^ e das Comarcas do Território da Re- lação da Bahia ^ e Governos qtie nelle Je \ comprehcindem. N Umero i. Livro para os Rendimentos dos Direitos , velhos 5 e novos dos Efcravos , e do Marfim do Rei- Num. 3 no de Angola. Num. 2. Livro para o Rendimento dos Dízimos do Pará. n. 3. Livro para os Rendimentos da Dizima da Alfan- dega do Pará , das Chançeilarias , e Novos Direitos dos Officios da mefma Capitania. Num. 4. Livro para os Rendimentos do Pefqueiro , e Jo Impoílo nas Canoas do Pará. Num. 5-. Livro para os Rendimentos dos Dizimos de fora, e de dentro , e do Subíidio do Maranhão , e Piauhy. Num. ó. Livro para os Rendimentos da Dizima da Al- fandega do Maranhão j Direitos da Chanceilaria , e terças partes dos Officios. Num. 7. Livro para os Rendimentos da Alfandega, e Dizimos da Bahia. Num. 8. Livro para os Rendimentos da Dizima do Ta- baco , Agoa-ardente , e mais géneros , que fahem por marj e dos Direitos da Agoa-ardente da terra , e Vinho , de Mel ; tudo na Bahia. Num. 9. Livro para o Rendimento dos Direitos dos Ef- cravos que vao para as Minas , e dos dous Direitos de 3U500 reis, e lUooo reis por Efcravo na Entra- da \ tudo na Bahia. Num. 10. Livro para os Rendimentos do Donativo das Caixas , e Rollos , que fe embarcao ; e Subfidio dos Vinhos , Agoas-ardentes , e Azeite doce na Bahia. Num. II. Livro para o Rendimento do Contrato das Ba- leas da Bahia. Num. 12, Livro para os Rendimentos das PaíTagens para as fM T7^^:7v mm i6) as Minas do Rio das Contas , e Jacobina, e das En- tradas para os mermos lugares na Bahia. Num. 13. Livro para o Rendimento da Cafa da Moeda da Bahia. Num. 14. Livro para os Rendimentos dos Direitos da Cliancellaria , e Novos Direitos dos Officios da Bahia. Num. 15. Livro para os Rendimentos dos Dízimos de Pernambuco, e da Paraíba. Num. 16. Livro para os Rendimentos das Alfandegas de Pernambuco, e da Paraíba. Num. 17. Livro para os Rendimentos do Subfidio dos Vi- nhos , e Agoas-ardentes , do Tabaco, Garaoas , Pençoens dos Engenhos , Agoas-ardentes da Terra , e Vintena do Peixe de Pernambuco. Num^iS. Livro para os Rendimentos do Subfidio das Carnes, Impofiçaô de 480 reis por Caixa de AiTu- car, e24o reis por Feixo , de Pernambuco. Num. ip. Livro para o Rendimento do Subíidio do AíTu- car, e Foros das Sefmarías cm Pernambuco. Num. 20, Livro para os Rendimentos dos Direitos dos Efcravos, que fahem para as Minas, e dos dou s Di- reitos de 3U500 reis , e lUooo reis por cada Efcravo na entrada de Pernambuco. Num. 21. Livro para os Rendimentos dos Novos Direitos dos Officios, e Direitos da Chancellaria de Pernam- buco. Num. 22. Livro para os Rendimentos do Trapiche da Al- fandega de Pernambuco , Alugueis das Cafas da Pon- te da Viila do Recife, e Armazém no Forte do Matos. Nuni. 23. Livro para os Rendimentos das Paílagens dos Rios Jangada, ejouzeiro de Pernambuco. Num. 24. Livro para os Rendimentos do Siibíidio das Carnes, Novos Direitos dos Officios , epenfoensaue pagaÕ as Caixas de Affiicar da Paraíba. aV^^* Livro para os Rendimentos dos Dizimes, e Miunças da Ilha de Itamaracá , e do Subfidio do Alíucar , e Tabaco da mefma Ilha. Num. 2(5» (7) Num. 26. Livro para os Rendimentos dos Dizimos dos Gados , e Miunças do Rio Grande do Norte. Num. 27. Livro para os Rendimentos dos Dizimos, e Miunças do Seara, e Subfidio das Carnes de Go- yana. . n Pnra a Contadoria Geral do Território da Relação do Rio de Janeiro , Africa Oriental , e AJia Portugueza. NUmero i. Livro para o Rendimento da Gafa da Moeda do Rio de Janeiro. " Num. 2. Livro para o Rendimento da Alfandega do Rio de Janeiro. Num. 3» Livro para os Rendimentos dos Dizimos da Ca- pitania do Rio de Janeiro , e Direitos do Azeite doce. Num. 4, Livro para os Rendimentos : dos Direitos dos Efcravos , que vao do Rio para as Minas ; e dos 800 reis por Efcravo , que entra no Rio de Janeiro. Num. 5. Livro para os Rendimentos dos Direitos da Chancellaria , e Novos Direitos dos Officios , e Car- tas de Seguro , do Rio de Janeiro. Num. (5. Livro para os Rendimentos do Subfidio grande dos Vinhos; Subfidio pequeno dos ditos; Subíidio da Agoa-ardente de Giribita que fe confome na Ter- ra, e fahe para fóra ; e Subfidio das Agoas-ardentes que vao do Reino,e das Ilhas:Tudo do Rio de Janeiro. Num, 7. Livro para o Rendimento do Contrato das Ba- leâsdoRio de Janeiro, Saò Sebaíliaô , Sao Paulo, e Santos. Num. 8. Livro para os Rendimentos dos Dizimos, e Novos Direitos dos Officios da Capitania de Sao Paulo. Num. 9. Livro para os Rendimentos dos Dizimos , Al- fandega , e Novos Direitos dos Officios da Capitania de Santos. Num. 10. Livro para os Rendimentos do Subfidio dos Molhados, e Novo Impofto ; Impoílo no Sal, ava- rias Paffiigens da Capitania de Santos. Num. ir. 1! i Num. II. Livro para os Rendimentos dos Dizimos do Rio Grande , e Ilha de Santa Catharina. Num. 12. Livro para o Rendimento do Eííanco do Sal no Braíil. Num. 13. Livro para os Rendimentos dos Dizimos das Comarcas do Ouro Preto, Sabará, Rio das Mortes e Serro do Frio. ' Num. 14. Livro para os Rendimentos das Entradas em todas as Minas, e dos Regiílos de Viamao, e Gu- ru ti va. Num. 15 Livro para os Rendimentos das PalTagens dos Kios Paraíba, e Pâraíbuna ^ para as Minas Geraes , e do Rio das Mortes. Nuni. 16 Livro para os Rendimentos das PaíTagensdo Rio Grande nas Minas Geraes , do Rio Verde , e dos Rios de Sa6 Francifco , Paracatú , e outras annexas. JNum. 17. Livro para o Rendimento do Contrato dos Dia- mantes. Num. 1 8. Livro para o Rendimento dos Quintos do Oura. JNum. ip. Livro para os Rendimentos dos Novos Direitos dos Officios , e Direitos da ChancdJaria das Minas. Num. 20. Livro para os Rendimentos dos Dizimos, Quin- tos , Entradas , Terças partes dos Officios , e mais Direitos Reaes da Capitania do Goyaz. Num- 21. Livro para os Rendimentos dos Dizimos, Qiiin- tos , Entradas , Terças partes dos Officios , e mais Direitos Reaes das Capiíanías do Guyabá , e Mato GroíTo. NoíTa Senhora da Ajuda , a vinte e dous de Dezem- bro de mil fetecentos feíTenta e hum. Conde ds Oeyras. Or quanto a extinção dos Contos do Reino , e Cafa determinada pela Minha Ley de vinte e dous do corrente mez de Dezembro , he jufto , e ne- ceílario , que fe execute fem prejuizo das contas dos Almoxarifes , Thefoureiros , e Recebedores , que actualmente eftao exercitando ; fem o menor damno das Partes intereíTadas nas diíferentes Repartiçoens da Mi- nha Real Fazenda ; e fem defcaminho dos Papéis , porque até agora fe fez a arrecadação delia , na conformidade dos Reo-imentos que Tenho derogado : Sou fervido, que com todos os íobreditos Almoxarifes , Thefoureiros , e quaesquer outros Recebedores da Minha Real Fazenda ,. fe proceda lo que quizeíTem , para delias darem entrada na Alfandega da dita Vil- la , e pagarem os direitos das fazendas , que por fua livre vonta- de quizeílem deixar na mefma Villa ; e que as mais poderiao tra- zer pára a Cidade de Lisboa , dando as fianças na fófma dò Re- gimento , para na Alfandega delia pagarem os direitos^ que de* veíTem , na forma declarada no mefmo Alvará. E attendendo ao que fobre efta matéria me foi prefente em Gonfultá dâ Junta do . Commercio deites Reinos , e feus Dominios ; E querendo faci- litar o Commercio defte género em cbmmum beneficio : Hei por bem declarar, que a Minha Real Determinação do Alvará dô dez de Maio de mil feiscentos quarenta e fete , he compreheníi- va de todos os Hyates , ou outras quaesquer Embarcaçoens Por- tuguezas , que forem carregar de Sal á Villa de Setuval , para aílim fe ficar daqui em diante obfervando* Efte Alvará fe cumprirá tao inteiramente eoíiio helle fe con- tém. Pelo que Mando á Mefa do Defembargo do Paço, Confe- Ihos da Fazenda > e Ultramar , Mefa da Confciencia , e Ordens^ Gafa da Supplicaçao , Senado da Camera , Junta do Commercio deftes Reinos, e feus Dominios, e a todos os Corregedores , Provedores j Ouvidores , Juizes j é Jufl:iças dos Meus Reinos , e Senhorios cumprao , e guardem eíle Alvará , e o façao inteira- mente cumprir , e guardar como nelle fe contém , fem duvida al- guma , e nao obftantes quaesquer Leys , Regimentos , Alvarás, e Ordens em contrario : E valerá como Carta pafiTadapela Chan^ cellaria , pofto que por ella nao faça tranfito. Dado no Palácio de nofili Senhora da Ajuda a finco de Janeiro de mil fetecentos íefi^enta e dous, RE Y. Francifco Xavier de Mendonça Furtado. JU Lvarâ , porque V. Magejlade haporhem declarar , que com :os Hyates , ouquaesquer outras Embarcaçoens Portuguezas^^ que forem carregar de Sal à Villa de Setuval , fe pratique a meffnk graça y que foi fervido fazer aos EJlrangeiros , por Alvará de dez de maio de mil féis centos quarenta efete : Tudo na forma que ajjima fe contém* ^ ití; :Ti:i\\Í' '->£i.n5í- ^ Para VoiTa Mageílade ver. IV Pfíil^íTí Regiftado na Sectetatia de Efíaéò dos Negócios do Reina no livro terceiro da Junta dnCommerciodeftes Reinos, e íeus Dominios a folhas cento e dezanove. NoíTa Senhora da Ajuda o primeiro de Fevereiro de mil fetecentos feíTenta e dous. Joaquim Jofeph Borralho* V;^í5Ídoa):tí;i-t Joaquim Jofeph Borralho o fez. U ELREY. Faço faber aos queeíte Alvará virem 5 que attendendo aoex- ceiío, a que tinha chegado na Minha Corte o luxo das Carruagens ; tranf- gredindo-fe com elle de tempos a efta parte as Leys , e coílumes , que lou- vavelmente fe tinham eftabelecido : Para obviar a efta deíordem com be- neficio publico : Ordeno , que da publicação defte em di- ante , nenhuma PeíToa de qualquer condição , que feja , poíTa andar na Cidade de Lisboa , e dentro na diftan- cia de huma legoa delia , em Carruagem de mais de duas beftas ; fub pena de perdimento da Carruagem , e bef- tas , que nella forem ; e de hum anno de degredo para fora da mefma Corte na diftancia de vinte legoas , fen- do os tranfgreíTores Moços Fidalgos da Minha Cafa , ou dahi para cima j e para o Prefidio de Mazagao , fendo de menor Foro : Exceptuando fomente os Coches da Mi- nha Real Caía : E declarando, que nao he da Minha Real Intenfaõ comprehender nefta Prohibiçao os Coches dos Embaixadores , e Miniftros Pubhcos das Cortes da Europa ; nem os dos Cardiaes , dos Patriarcas , e dos Arcebifpos , e Bifpos , que andarem na Minha dita Cor- te ; pofto que fera muito mais conforme ao feu eftado, que nella dem antes exemplos de moderação , do que de faufto. _^ E efte fe cumprirá taó inteiramente como nelle fe contém. Pelo que mando á Mefa do Defembargo do Paço , Regedor da Cafa da Supplicaçaô , Confelheiros da Minha Real Fazenda , e dos Meus Dominios Ultra- marinos 5 Mefa da Confciencia , e Ordens , Senado da Camera , Junta do Commercio deftes Reinos , e feus Ek)- minios , Junta do Depofito Publico , Defembargadores , Corregedores , Juizes , e mais Officiaes de Juftiça , e Guerra , a quem o conhecimento defte pertencer ; que o cumpram 5 e guardem, e façam cumprir, e guardar tao inteiramente , como nelle fe contém , fem duvida , ou embargo algum ; e naô obftantes quaesquer Leys , Re- gimentos, Alvarás, Difpofiçoens, ou Eftylos contrários, que f " í ' '■'■< i iií 1: i! '1 .1 que todas , e todos Hey por derogados , como fe dellès lizeíTe individuai, e exprelTa menção, para eíle eíFeito íomente: ficando aliás íempre em feu vigor. E ao Dou- tor Manoel Gomes de Carvalho, do Meu Confelho, Defembargador do Paço, e Chanceller Mor deílesMeus Reinos , mando , que o faça publicar na Chancellaria ; e que delle fe remettam copias a todos os Tnbunaes: Regiftando-íe em todos os lugares , onde fe coílumam regilkr fimilhantes Alvarás: E mandando íe o Originat para a Torre do Tombo. Dado no Palácio de Noífa Se- nhora da Ajuda , a dous de Abril de mil fetecentos feí- fenta e dous. I;'l|ll JX, JLli JL • • * # Cofide de Oeyras, ALvard, porque Fojfa Mageftaãe he fervido ordenar que nenhuma Pefoa de qualquer condição ^ que feja^ fojja andar na Cidade de Lisboa^ e dentro na dljlancla de huma legoa delia , em Carruagem de mais de duas bef- tas 3 debaixo das penas a cima declaradas. Para VolFa Mageftade ver. Neíta Nefta Secretaria de Eftado dos Negócios do Reino em o livro das Cartas , Alvarás , e Parentes a foi. 112 verf. fica regiftada efta Ley. Noíla Se- nhora da Ajuda, a 6 de Abril de 1762. IJtdoro Soares de Ataide. Manoel Gomes de Carvalho, Foi publicado efte Alvará na Chancellaria Mor da Corte, e Reino. Lisboa, 5 de Abril de 1762. D. Miguel Maldonado, Regiílado na Chancellaria Mor da Corte , e Reino no livro das Leys a foi. 208. Lisboa, 5 de Abril de 1762. António Jozé de Moura, Antomo Dommguef do Pajfo o fez. ImpreíTo na Officina de Miguel RodrigueSo í':: DECRETO. Ttendendo ao embaraço , que canfam nos Exércitos as muitas bagagens , que fe fazem neceíFariasaos que nelles pertendcm viver co- mo na Caza própria , com igual apparato dé baixellas de prata ; e de batarias para os íervi- ços das Copas, e Coziahas , e para com ellasíuílentarem Ãlezas de faíloza oílentacaÕ no exercício Militar , em que o defembaraço de íimilhantes impedimentos habilita mais os Meus Vallallos para fe empregarem melhor no Meu Real ferviço 5 é na defefa da fua Pátria em que confiíle o mais bem entendido Ponto da honra com que fe adianta a eílima- çao dos que a fabem adquirir , econfervar: E dezejando ao mefmo tempo evitar aos que fe empregam em taô nobre exercicio 5 as defpezas , e competências nellas, que pelos fobreditos motivos fe fazem naô íó fuperíiuas mas prejudi- ciaes na Campanha : Sou fervido ordenar que nelia , e nos Quartéis, em que eíliverem as Tropas juntas, ou fepara- das 5 fó feja permittido ao General, que comandar em Chefe o Exercito , dar Meza aos Generaes , e Mihtares , que po- dem , e coílumam ir a ella : Com tal declaração porém , que ainda na Meza do mefmo General , nao poderá haver , nem mais de vinte Peíloas , nem mais de huma coberta de vinte pratos fortiados da cozinha ^ e outra coberta reípe£li- va de fruta , e de doce ; nem peça alguma de prata , que nao fejam colheres , garfos, facas, e cafeteiras j nem lou- ça alguma da China : E tudo debaixo da pena do Meu Real defagrado ao fobredito General em Chefe , e de perdimen- to dos Póílos contra todos , e cada hum dos Mihtares , que achando a dita Meza fervida em outra forma , ou excedida no numero dos comenfaes , fe aílentarem para comer, ou nella , ou ainda em outra Meza feparada. Namefma pena incorrerão todos os Generaes, e Militares desde Meftre de Campo General até Capitão inclufivamente , que no refe- rido Exercito, ou Qiiartéis das Tropas derem Mezas que nao fejam , a faber os Meílres de Campo Generaes, e Sar- gentos íMiíaSèmíÊSBk gentos Mores de Batalha aorfeus Ajudantes de Campo è pfficaes de Ordens , que efti^erem de dia fen, excederam hum prato de fopa ; outro de cozido ; outrTde aSo ê outrode gu,zadoi Pejo que toca áCo^inhT^ outros 'a Con^ F -f ^?« ' f™''' ' ^ mo , pelo que peS" á Copa E ifto fomente no cazo que affim Ihesnarea O Confelho de^uerra o tenha alllm entendido , eSe^ ymaas i-ajacio de Noffa Senhora da Aluda a ri™,. a2 A^demUfetecentosfeirentaedous. -^ ' ""^ ^^ Cm a Rubrica de Sua Magefiaâe: DECRETO SOBRE A D E NO M IN A Ç A M que devem ter os Generaes, ENDO coherente , e juílo , que aílim como defde que o Meu Exercito toi arregimen- tado , ie conformarão nas denominaçoens os Portos deIJe até Brigadeiro inclufivamente , com o que ao dito refpeito obfervaõ todas ^ as outras Naçoens de Europa , fe pratique o mefmo com os outros Portos de mais fupenor graduação: Sou fervido , que os Sargentos mores de Batalha fe fiquem daqui em diante denominando Marechaes de Campo ; os Mef-* três de Campo Generaes , Tenentes Generaes ; os que entre elles forem providos no Governo da Infantaria j Generaes de Infantaria ; praticando-fe o mefmo a refpeito dos que Eu prover nos Governos da Cavallaria , e Artilharia : e que aos outros Generaes , a quem fe pafi^avao até agora Patentes de Governadores das Armas , fe expeçaó daqui em diante com a denominação de Marechaes dos Meus Exércitos. O Confe- Iho de Guerra o tenha affim entendido , e faça obfervar. Palácio de norta Senhora da Ajuda , a finco de Abril de mil fetecentos fefiTenta e dous. Rubrica de Sua Magejlade, DIVISA DE QUE DEVEM USAR OS GENERAES. SOU fervido , que os Generaes , que Eu houver por bem encarregar do Governo da Infantaria , Cavalla- ria 5 e Artilharia dos Meus Exércitos , fobre o unifor- me de Tenentes Generaes , uzem de huma Drago- na de cordão de ouro. O Confelho de Guerra o tenha aí- fim entendido , e faça executar. Palácio de nofi^a Senhora da Ajuda , a quatorze de Abril de mil fetecentos e fefilsnta e dous. Ruhrica de Sua Magejiade, DE DECRETO SOBRE A FORMALIDADE DAS SALVAS, que devem receber , e com que devem corref- -ponder as Nãos da Armada Real ENDO-ME prefente a confufao, e falta de ordens, que ha nas Fortalezas das Barras de íles Reinos , ref- pe6livas ás falvas , que devem receber , e correfpon- der as Nãos da Minha Armada Real , para ceíTar por huma vez todo o embaraço , que poderia acontecer a eíle refpeito : Sou fervido eítabelecer o feguinte. Qiie quan- do paífar pelas ditas Fortalezas Nao , que leve a in%niír de que neliavai Capitão General da Armada, fe lhe faça a falva com quinze tiros de canhão , antes da mefma Nao íai- var , a qual deve receber a falva com outro igual numero de tiros. Q^ie todas as mais Nãos devem falvar primeiro as Fortalezas : com declaração , que as que tiverem Bandeira quadrada no Tope do Maílro de Proa , ou da Mezena , fe lhe deve receber a falva com numero de peças igual ás com que as mefmas Nãos falvarem. Qiie as que tiverem Corne- tas, fe lhe receberá a falva com dous tiros menos, aos com qu^e falvarem. E que todas as que levarem Galhardetes, fe- rao recebidas as falvas com quatro tiros menos , como pre- fentemente fe pratica. O Confelho de Guerra o tenha affim entendido, e neíla conformidade paíTe as ordens para aílim fe obfervar. Palácio de noíTa Senhora da Ajuda, a dous de Abril de mil fetecentps feíTenta e dous. Rubrica de Sua Magejlaàe, r U ELREY. Fíiço faber aos qiic cíle Al- vará virem , que fendome preíenre a ir- regularidade com que no Caílcllo de Sao Jorge , e nos Prezidios de Beirollas , For- talezas da Marinha 5 e Barra de Lisboa , Guarniçoens delias , e das Nãos, e íeus apreíios , le faz o ferviço da Artilharia , e dos Officiaes , e Soldados , que no Corpo delia , nas Guarniçoens dos fobreditos Prezidios , e outros exercicios da fua obrigação , fe empregaó na forma antiga das Ordenanças chamadas de Pede Caftello , e de Tro- ço ; em razaô de que confervando-fe os ditos Officiaes , e Sol- dados em hum eílado equivoco , entre Militares , e Paizaiios; e naQ fazendo por iíTo o ferviço com a decência, e boa ordem, com que o fazem as Tropas regulares; fetemíeguidodaquel- la indifferença muitos , e muito grandes inconvenientes tao prejudiciaes ao mefmo ferviço, como á eftimaçao dos que nelle fe empregam na fobredita forma : E obviando a eíles attendiveis inconvenientes em commum beneficio : Eílabele- ^o quQ os [ohreákos Pés de CaJIelIo , Prezidios, q Troço â.Q Artilheiros , fiquem deíde o dia da apprefentaçaó deíle Al- vará abollidos , e extindos, como fe nunca houveífem exií^ tido ; erigindo deíde logo para fe fazerem todos os referidos ferviços hum Regimento de dous Batalhoens , com fetecen- tas e vinte praças cada hum , incluidos os feus Officiaes ; e com o numero de quatorze Companhias de íeííenta praças em cada Batalhão , também incluidos os Capitaens , Te- nentes, Alferes, Sargentos , e mais Subalternos : Os quaes to- dos venceráô os reípeclivos foldos, paõ de munição , e farda- mento , que pelas Minhas Ordenanças, e Ordens vencem as outras Tropas de Infantaria , e Artilharia ; fó com as differenças de que aos Soldados , que forem cafados fe lhes pagará em dinheiro o feu pao pelo preço , que correr nos Aílentos deita Corte , e Província da Eftremadura ; e de que com os da Guarnição da Fortaleza de Saò Lourenço da Barra fe praticará o mefmo que fe eílá praticando com os que fe embarcaÔ ; dando-felhes baixa no mantimento, quando forem para a dita Guarnição ; e fendo providos pelos Armazéns até o dia , em que fahirem delia , na forma coftu- mada. macia. Mando que o fobredito Regimento novamente levais tado tenha o feu alojamento principal nos Quartéis da Praça de Saojiiliao da Barra 5 e da Feitoria a ella pertencente, pa- ra delles íahirem por Deílacamentos para as Gnarniçoens de todas as Fortalezas da Marinha , Caílello de Saô Jorge , Pre- zidio de Beirollas , Guarniçoens das Nãos da Minha Real Armada , aparelhos delias, fainas , emais trabalhos a ellas pertencentes. Todos os Póftos do referido Regimento íe- raó providos , como os mais do Meu Exercito por Confukas do Coníèlho de Guerra , feitas fobre as Propòílas do Gene- ral deila Corte , e Provincia , como fe pratica com todos os outros Regimentos do Meu Exercito , quando Eu nao no- mear iiTimediatamente : Preferindo para aílentarem praça nas Companhias do meímo Regimento , e Póftos delias os moradores dos Termos de Cafcaes , Carcavéllos , e Oeyras ; dando-fe também entre eftes preferencias aos cafa- dos , fendo hábeis ; e coníervando-íe os que fe acharem aálualmente fervindo , fendo também idóneos. Ordeno, que os Condeftaveis Mores fejam providos nos Póftos de Alferes; que os fimples Condeftaveis paffem a Sargentos do numero ; e os fegundos Condeftaveis a Sargentos fupras. Determino que todas as difterentes Repartiçoens , por onde até agora íe adminiftraram as ditas Fortalezas , e íe proveram os Póftos Ahr.oxarifados , e arrecadação delias , fiquem defde logo ceifando para fe praticar peio que pertence ao provim.ento dos Póftos , e Prezidios , o que deixo acima ordenado ; e pelo que pertence á adminiftraçaõ, e arrecadação de Mi- nha Real Fazenda , que feja tudo expedido pela Junta dos Três Eftados ; e pela Vedoria defta Corte , e Provincia , debaixo da fua infpecçao : Ceílando todas as confignaçoens, que fe achavam apphcadas para os referidos Pés de Caf< tello, Troço, e feus refpeccivos Officiaes: E reduzindo-íe tudo aos meímos termos da arrecadação dos outros Regimentos, e Praças do Meu Exercito : E pela repartição da raefma Junta darei providencia para fe pagarem os foldos do fobredi- to Regimento a feus devidos tempos. Ordeno, cutrofim, que, ficando extindos todos os outros Almoxarifados, naô haja daqui em diante mais do que hum único Thefoureiro Geral das receitas , e defpezas de todas as Fortalezas , deíde Bei- Beirollas ate o Cabo da Roca incliifivamente , em ambos os lados do Rio Tcjo , e da Barra : Tendo o mefmo Thefoií- reiro Geral a fua rclidencia , e Armazéns communs , na re- ferida Torre de Saójuliao da Barra para dclla prover todas as outras Fortalezas : E encarregando-fe aos Officiaes das oiiardas , que entrarem nellas a cuftodia dos Armamentos , e Muniçoens , que nellas fe acharem. Porque o fobredito Regimento, eadefpeza, que com elle fe fizeííe feriam me- nos úteis íe os Officiaes, que fe houverem de empregar no exercício da Artilharia , nao foífeminftruidos na fua impor- tante proíi íFaô : Determino que na mefma Fortaleza de Saò Juhao da Barra fe eílabeleça logo huma Aula, na qual fe di6lem liçoens , e façam exercícios práticos da Artilharia três dias em cada femana, hora e meia de manhaa , emeia hora de tarde : Sendo o Lente delia o Tenente Coronel , ou o Sargento Mor do Regimento por Confultas da Junta dos Três Efta dos , e nomeaçoens Minhas , quando Eu nao nomear immediatamente , e em quanto nao mandar o contrario. O fobredito Lente , além do feu foldo , haverá como Meftre da Aula o mefmo que vence o da Praça de Eílremoz j com tal declaração , que nem poderá vencer a referida maioria , fem que confte haver feito eíFe£livas as di- tas hcoens , e exercícios ; nem os que fervirem no mefmo Regimento poderio nelle occupar os Póílos de Sargento fu- pra para cima , fem Certidão de exame feito pubhcamente por Profeííores da mefma Artilharia na prefença do General deíla Corte, e Província. E eíle fe cumprirá taó inteiramente como nelle fe con- tém , fem duvida , ou embargo algum : Pelo que mando aos Coníelhos de Guerra, e Fazenda, ejunta dos Três Fi- tados , cumpram, e guardem eíle Meu Alvará , e o façam inteiramente cumprir , e guardar como nelle fe contém , fem duvida alguma; nao obííantes quaesquer Leys , Alvarás, Regimentos, Difpofiçoens , e Ordens, que fejam em con- trario j porque todas , e todos Hei por derogados para os re- feridos effeitos fomente ; ficando aliás fempre em feu vigor. E valerá como Carta paífada pela Chancellaria , poílo que por ella nao ha de paífar; e o íeueífeito haja de durar mais d^ hum anno^ fem embargo das Ordenaçoens do livro fegun- do ^ 'mtím do 5 titulo trinta e nove e quarenta em contrario : Regiítan- do-fe em todos os lugares dos fobreditos Tribunaes , onde fe coftumam regiftar fimilhantes Alvarás : Emandando-feo Original para a Torre do Tombo. Dado no Palácio de Noí- fa Senhora da Ajuda , a nove de Abril de mil fetecentos íd^ fenta e dous. RE Y. Conde de Oejras, ALvará, forque Fofa Magejiade he fervido erigir na Corte , e Provinda da EJlremadtira hum Regi- mento de Artilharia , na forma acima declarada. Para VoíTa Mageílade ver. Neíla Secretaria de Eftado dos Negócios do Reino no livro do Regifto das Cartas , Alvarás , e Patentes a foi. 113 fica regiftado eíle Alvará. NoíTa Senhora da Ajuda, a 10 de Abril de 1762. Iftdoro Soares de Ataide, Joaquim Jofefh Borralho o fez. ImpreíTo na Officina de Miguel Rodrigues. ECRETO. TTENDENDO á urgente neceíTidade que ha de íe remontar , e compU tar a Ca- valJaiia do Meu Exercito , e á jufta repre- fcntaçaõ, que fe me fez febre a exorbitân- cia a que os donos dos Cavallos fubirao o preço delles , abufando da neceíTidade dos Capicaens, que pertendem comprallos : Sou fervido, que neíla Corte , e Provincia , e em todas asmaisdeíle Reino, e no Reino do Algarve, compj-em por conta da Minha Real Fazenda , e por avaliação de Meftres Alveitares , nomeados a contento das partes , e pelos Generaes que governarem as Armas , no cafo de difcordiados íobreditos louvados , todos os Cavallos que tenho mandado aliftar, fem excepção de peíToa , ou de privilegio algum , qualquer que elle feja , porque a todos deve prevalecer a caufa publica , com tanto que nenhum dos referidos Cavallos poíla avaHarfe em mais de oitenta mil reis : E fou fervido outro fim , que os referidos Caval- los , depois de ferem comprados na fobredita forma , fe- jao cedidos pelo mefmo preço que cuílarem , aos Capi- caens da Cavatlaria , que os pedirem para as fuás Compa- nhias. OConfelho de Guerra o tenha affim entendido, e mande locro expedir a todas as Provincias as ordens necef- farias. Palácio de Noífa Senhora da Ajuda a dous de Abiil de mil fetecentos feíTenta e dous. Com a Rubrica de Sm Magefiade. DE- IJÍI lííilliJ DECRETO. OU fervido mandar aiigmentar o numero das mk nhãs Tropas, tanto de Infantaria, como de Ca- vaiJaria : Ordenando , que as Companhias de todos os Regimentos de Infantaria , e Artilharia do Alen- tejo fe ponhao no numero de cincoenta e cinco homens cada huma, comprehendidos os Officiaes delias; e as Companhias de Cavallaria , e Dragoens no numero de quarenta e dous homens, comprehendidos também os íeus Officiaes. O Confelho de Guerra o tenha affim en- tendido. Noífa Senhora da Ajuda a dezafeis de Abril de mil fetecentos feíTenta e dous, Cpm a RuMca de Sua Magejlade. DECRETO. OU fervido mandar augmentar os Regimentos de Cavallaria, eDragoensdeíla Corte, eProvincia, como também das mais Províncias do Reino , de quatro Companhias em cada hum dos fobreditos Regimentos, e que aelles fejaó aggregadas, logoquefe acharem formadas , e municiadas de todo o neceíTario. O Confelho de Guerra o tenha aílim entendido. Noífa Se- nhora da Ajuda , a dezafeis de Abril de mil fetecentos é feíTenta e dous. Com a Ruhrica de Sua Mageftade. DE- DECRETO. t SOU fervido mandar augmentar o numero das Com* panhias de cada hum dos Regimentei de Infantaria deíla Corte, e Província , como também das mais Provincias, e do Reino do Algarve , e o Regimento da Artilharia da Provincia de Alentejo, de oito Compa- nhias por cada hum dos Regimentos , de que feraõ ag- gregadas quatro a cada hum dos dous Batalhoens de que até agora fe compunhaô os ditos Regimentos. O Confe- Iho de Guerra o tenha aflim entendido. Palácio de NoC- fa Senhora da Ajuda a dezafeis de Abril de mil fetecentos íeíTenta e dous. Çm a Rukica àe SuaMageftadej DE- i D E C R E T O í í^rí ENDO coníideraçaô ao numero em qiie fui fervido mandar poros Regimentos de Infanta- ria dos Meus Exércitos , tanto de Companhias, como de Soldados, e achando-fe já completo o numero deites tanto no Regimento da guarnição do Por- to, de que he Coronel D. António de Lancaílre, como o da guarnição da Praça de Chaves , de que he Coronel Joaó de Sá Pereira , e o da guarnição da Praça de B-ra- gança , de que he Corcnel Franciíco Luiz Pequeno : Sou fervido mandar dividir os ditos três Regimentos , for-tr mando-fe dos fegundos Batalhoens de 11 es três novos Re? gimentos, para os quaes : Sou outro íim fervido nomear por Coronéis a Jorge Francifco Machado , Tenente Co- ronel que he. do Regimento da guarniça.o ^a Cidade do Porto', para Còroilel do íêgundò Régimêhtó'^ q^ue fe de- ve formar do fegundo Batalhão delle : para Coronel do fegundo Regimento da guarnição da Praça de Chaves a Francifco Jofeph de Moraes Pimentel , Tenente Coronel que he do dito Regimento : e para Coronel do fegundo Regimento , que da mefma forma fe deve formar do da guarnição da Praça de Bragança , a Bento Jofeph de Fi- gueiredo , Tenente Coronel quehe do meímo Regimen- to. O Confelho de Guerra o tenha aíTim entendido, e faça executar , mandando paífar as ordens necelTarias para efta minha Real refoluçaÓ haver o íeu devido effeito. Palácio de NoíTa Senhora da Ajuda a vinte de Abril de mil fetecentos feííenta e dous. Com a Ruirica de Sua Magejlaãe, D E C R E T O JPAKA. aUE QS MESTRES DE CAMPO dos Auxiliares da Provinda da Beira , e do Par- tido da Cidade do Porto pojjaõtero f eu exerci- do , fim -embargo de que osfius difirictos eftejaÓ em diferentes Governos das Armas, rit )\\ ENDO-ME prefente , que nas formaturas , e recliitas dos Terços Auxiliares , e das Orde- nanças 5 que mandei reílabelecer na Provín- cia da Beira , e Partido do Porto ^ íe tem achado o embaraço de haver alguns dos refe- ridos Terços , que tendo (vompanhias em am- bos os dous Governos das Armas da mefma Provincia, e Par- tido , e ficando affim dislacerados, e divididos entre jurisdic- coens differentes , naÕ podem formar corpo, nem ter por iíTo a conHftencia , que a conjunólura prefente faz taó indifpen- íavehnente neceííario, que haja em todas as Tropas dos Meus Reinos: Sou fervido declarar, que os Terços, cujos Mef. três de Campo refidem aòlualmente dentro do território da Fiovincia da Beira , pertençaÔ ao Governo das Armas da mef- ma Provincia , ainda a refpeito das Companhias, efeusOf- fíciaes , que forem moradores no território do Partido do Por- to : E que o mefmo fe pratique reciproca , e identicamen- te a reípeito dos outros Terços , cujos Meftres de Campo refidem prefentemenre no Partido do Porto , para pertence- rem mteiramenre ao Governo das Armas delle, e exercitar ef- tea fuajurisdicçaÓ, ainda a refpeito das Companhias, e feus Officiaes, que tiverem a fua habitação no território da Pro- víncia da Beira. O Confelho de Guerra o tenha aífim enten- dido , e faça executar, mandando expedir a copia deíle aos referidos dous Governos das Armas , com a ordem de fe re- giílar nas Vedorias delles eíla Minha Real determinação, para fc ficar fempre obfervando no futuro o conteúdo nelle. Palácio de Nolfa Senhora da Ajuda a dezanove de Abril de mil fetecentos felTenta e dous. Rubrica de Sua Magejlaãe. DE- mÊSÊÊL R E T o EM OUE SE MANDAM FORMAR MAIS quatro Regimentos de C avaliaria , afaber, dous com o titulo de Regimentos de Dragões de Cam- po Maior , e de Penamacor , e dous com o titula de Regimentos ligeiros de Cajlello -Branco , e da Villa de Vianna do Minho, A V E N D O mandado accrefcentar quatro Companhias a cada hum dos dez Regimen- tos de.CavalIaria 5 que neftes últimos annòs fe achavao exiftentes: E fazendo todas as no- vamente accrefcentadas o numero de quaren- ta Companhias , das quaes íe achao levantadas neda Corte , e Província da Eílremadui a doze , e fe andao levantando oito na Província da Beira , féis no Partido do Porto , féis na Província de Traz os Montes , quatro no Alen-^ tejo , e quatro na Província do Minho : Sou fervido , que das referidas quarenta Companhias novamente formadas , íe conílituao quatro Regimentos do mefmo numero de Compa- nhias , e de praças , que tenho ordenado para os Regimentos anualmente exiftentes , qual he o de quarenta e duas praças par Companhia , incluídos os feus Oííiciaes, e de dez Compa- nhias em cada Regimento. O primeiro delles terá o titulo de Regimento de Dragoens de Campo Maior : o fegundo „ de Regimento de Dragoens de Penamacor : o terceiro , o de Regimento ligeiro de Caftello-Branco : o quarto , o de Re- gimento hgeiro da Villa de Vianna do Minho. O primeiro dos fobreditos Regimentos ordeno , que feja logo formado de féis das Companhias , que já fe achao levantadas em Líf- boa^ e das quatro que fe formarem na Província do Alen- tejo : o fegundo , das outras féis Companhias , que reftaõ das formadas em Lisboa , e de quatro das que fe andaõ le- vantando na Província da Beira: o terceiro, das féis Com- panhias , que fe levantaó em Traz os Montes , e das quatro da Província do Minho : o. quarto > das féis Companhias , que que fe levantao na Cidade do Porto , e das quatro que tam- bém íe levantao na Província da Beira. E porque naó feria conveniente, que os fobreditos quatro Regmientos fe coníli- tuilfeni de Officiaes , e Soldados inteiramente novos : Sou íervido outro fun , que para cada huma das ditas Companhias novas fejao pa (fados por fortes de dados oito Soldados , e dous Cabos de Efquadra dos refpedivos Regimentos , a que as mefmas Companhias foraô accreícentadas : E que introdu- zindo- fe em cada hum dos mefmos Regimentos^ velhos as quatro Companhias novamente formadas , fe façaô fahir del- les outras quatro veteranas , com todos os feus Soldados , e Officiaes para a conftituiçao dos novos Regimentos : para que aíTim fiquem todos hábeis , e no eftado de me fervirem com a mefma boa difciplina , que muito confio da honra , e do zelo dos Commandantes delles. O Confelho de Guerra o tenha affim entendido , e faça executar com os defpachos ne- cefiarios, naõ obílantes quaesquer Difpofiçoens , ou Ordens €m contrario. Palácio de Nofía Senhora da Ajuda a vinte e hum de Abril de mil fetecentos feíTenta e dous. Ruhrka ãe Sua Mageflaãe, ie. 1 f jj ' < Ji ol jji^a A ou E OS OF-Fie lAES vallaria pofjad trocar osfeus fójtos-no \ termo de hum anno. TTENDENDO á maior commodidade^ que os Oííiciaes da Carallaria doineivExer^ cito podem teç, em mefervir naquelíes Re- gimentos , .que tiverem os feus Quarteii ^ mais vifinhos dos lugares :dos feus itípeai, A '- a ."^"s 'ion^clios , dos quaes alguns delles PO, derao ficar mais remotos depois das paíTagens das GbmL nhãs velhas , e mtroduçaõ das novas , que fez.indifpe.L velmente necelFaria. a conftituiçaó dos quatro Regimentos» que por I)eereto da mefraa data defte tenho mandado le- vantar : Hei por bem , que por tempo de hum anno contai do da data defte , todos os Officiaes dos fobreditos Resi- mentos ja creados, e que ultimamente mandei agora enVir, pollao trocar huns com os outros de ^Regimento para Re- gimento , e de Provinda para Província , como por con- vençoens entre elles ajuftarem conforme as fuás refpeftivas comraodidades : E que aprefentando os feus contratos cele- brados em forma probante , fe lhes façaÕ por deípachos do Conlelho de Guerra as paffagens , que houverem ajuftado iivre , e efpontaneamente , fem a dependência de me fe- rem concitadas , ou de alguma nova RefoIuçaÕ Minha. O mefmo Confelíio de Guerra o tenha affim entendido , e taça oblervar , naõ obftantes quaesquer Regimentos , Dif- pofiçoens , ou Ordens em contrario. Palácio de Nolfa Se- nhora da Ajuda a vinte e hum de Abril de mil fetecentos lellenta e dous. Rubrica de Sua Magejlaãe. r DECRETO. HAvendo prohibldo por Decreto de dons de Abril próximo precedente , em utilidade do Meu Real ferviço , e dos que nelle louvavel- mente fe empregaò , o uzo das Baxellas de prata , e das Mezas , nas marchas , Quartéis, e campamentos das Minhas Tropas, com osjuftos moti- vos , que no mefmo Decreto fao exprelFos : E concorren- do além delles o exemplo das Naçoens , que neftes últi- mos tempos reduzirão a maior perfeiçaó,e facilidade a Arte Mihtar j as quaes , com os obje6los; de evitarem defpezas inúteis ; de naÓ multiplicarem carros , e beílas de baga- gens ; de pouparem aíTim os mantimentos para as Tropas ; e de facilitarem com eíla economia as marchas , e fubfiílen- cia dos Exércitos ; naó admittem na fórma das Barracas dos Officiaes differença alguma defde Coronel até Al- feres inclufivamente : Dando a cada Coronel , Tenente Coronel , Sargento Mor , e Capitão de Infantaria , huma Barraca feparada j a cada dous Tenentes huma ; o mef- mo a cada dous Alferes ; e hum Barraquim para cada finco Soldados , dos quaes fó quatro fe coftumam fervir delle^, em razaô de fe achar fempre o quinto em exercicio : Na6 fe permittindo aos fobreditos Officiaes , nem que , fazen- do maiores Barracas, as polfao conduzir com a bagagem do Exercito ; nem que com ellas occupem os campamen- tos : Sou fervido ordenar , que o mefmo affima declara- do fe obferve nos Abarracamentos dos Meus Exércitos , affim na fórma , e repartição das Barracas , como nos transportes , comboys , e campamentos , fem diílerença alguma. O Confelho de Guerra o tenha affim entendi- dí?, e faça executar , mandando expedir logo ordens cir- culares , com a copia defte , nao fó para o Exercito , mas também para todos os Governos das Armas deíles Rei- nos. Palácio de Noífa Senhora da Ajuda , a 5 de Maio de 1762. i Com a Rubrica de Sua Magejlaãe. Regiílado. ■.obhí: U ELREY. Faço íaber aosqueeReAK vara virem > que fendo-me reprezentado por parte dos Meus VaíTallos. ^ que fe acham auzentes deftes Reinos por cri- mes , que 5 havendo Eu perdoado aos criminozos prezos no Limoeiro por De- cretos de vinte e oito de Agofto de mil fetecentos feflenta e hum j feria muito conforme á Minha Real Benignidade , que com elles ex- ercitaíTe também a meíma Clemência y em quanto a jufti^ ça , e a decência o podem permittir : E attendendo benig*- |ia mente á fobredita reprezentaçaó : Hey por bem que to^ dos os Meus VaíTallos > que por crimes eíliverem auzen*- íes dos Meus Reinos , e que a elles fe recolherem no termo de três mezes contados da publicação deíle : Tendo partes> que appareçam ^ e contra elles requeiram féu direito (ao qual nao he da Minha Real Intenção prejudicar ) fe livrem como fegurosfem ficarem fujeitos á prizaô: Enaõ tendo ^ ou naõ apparecendo partes prejudicadas , que contra elles requeiram, ou aquelles , que no cafo de as terem ^ moftrarem perdão delias; fiquem abfolutos dá fatisfaçaô dajuftiça: Servindo todos nas Minhas Tropas Regulares , ou Navios de Guerra com foldo , e vencimento de tempo pelo de fin- co annos tendo para iíTo aptidão ; ou dando no feu lugar ou- tras peíToas , *aquelles que pôr ánnos|"òú achaques fe acha- rem impoílibilitádos para niçí fervirem na fobredita forma* Exceptuo porém deíle geral perdão os crimes atrociíllmos , que pela fua enormidade fe nao podem izentar da dif- poziçaô das Leys , e fem oíFenfa de Deos , efcandalo , e prejuizo publico : Qiiaes faõ : Blásfemeas de Deos , e dos feus Santos : Inconfidência: Moeda falfa : Propinaçaó de veneno ^ ainda que morte fe nao feguifiTe : Prejurio , ou teftimunho falfo em Juizo : Homicidio comiiíettido de pro- pofito atreiçoadamente contra quaesquer pefibas indefezasj ou ainda por diante ^ e por modo vifivel j fe fofi^e commet- tido com faca , ou qualquer outra arma occulta , e aleivoza , de fogo , ou de maò. Também exceptuo do beneficio def- te perdão geral aquelles dos Meus ditos VaíTallos auzentes, que deixarem paífar o referido termo , fem fe recolherem aos iuWfib :íi: !,: 4ôsMeus'Reina!?, e íe aplezentarein ríllerprátilè õs^GoI^ íregedores das íiias reípeaivasGomarcas; pòrgue iiefô c^ :zo^ além de: ficarem ^jdvados do referido benefício i|c:|raô ^eioimero lapío do tempo defriaturalizadds y é os íeijf bá^ ieraõmcorporados no MeiitEiíbo^ e Camera Real. Em &- déá os outros cazòs ^ he porém Minha vontade , è ntói^ ^ue éíle perdão^ geral tenha o íeu eííeito na jière^itf i^ ona em beneficio dos criminozos auzentes deííes^^nos7"E •Mando á Meia do Dézembargodo Paço qiíe ^íBm p;fex€> cutej, e faça logo publicar por Editaes em todos os lugares ■coílumados defla Cortei, eCidade.de Lisboa ^re, Com ai> cas-deíles Reinos j para que chegue á notidii de .iodos; i^ e tenhao íeE cumprido eííeito ^ naõobílàntes-q^aesquér LeysyxxuíiDiípofiçoens V que em.contrario fêjami^E valerá ^omoi Carta paílàda pela Chancellariáppoflo^íiue por dia fiaô h^ de paíTar y e ofeu eíFeito haja de durarmaisdehum anno 5 fem^ embargo das Ordénaçoensdo Livro a. .Tít.jp^ ^ 40 em contrario : Regiílando-fè em todos, os lugares , om de fe coftumam regiílar fimilhantÊs Leys : E mandajido-íe o Original para a Torre do Tombo. Dado no Palácio de NoíraSenhoradà Ajuda , afiíico deMâio de mil fetecení^ toS'^íeiIentaçe:4QU^.-^ • ' ■■ã'^^'""í ■:-:..d.\ i. ih..},^.,.^:^..., ;,^i -íiá '^h obq orlm'J^ ^) oiímnhmv a .oblóimo:^ mnuD oh '.^ ço!íibr?fíDb sç:2ooO 5Í& iilosíiQ mat s .t''>J--' . - -'•-r - . ^: í:b obiri^mmGS C)ibÍ3Ímoíí .'\ .'^ : ■oxrr: ■■ J V i.Jii; ;ii.iJSi.ii,í iirrnii .í."í.;;í.í^> Conde ãè Oeyras» ^^^;^f>M^ ^àgèfiaãé ha ^oJ- cnmmzo^ , que fe acham auzentes dèjles Reinos^ recolhendo-fe a eJlèsdenffó do termo de trèí meZes , cornados da íla puhlicaçao dejle , na fórm:i y e com as excepçoens offtmA declaradas. Para VolTa Mageílade ver. Gafpar da Co/la PoJJer o fez. Regiílado neíla Secretaria de Eftado dos Negócios do Reino no Livro de Leys , e Alvarás a foi. 1 15 veríi NolTa Senhora da Ajuda, a 6 de Maio de 17^2. ijr Gafpar da Cofia Voffet\ Impreífo na Officina de Miguel Rodrigues» ãfifilÉ j. jm-j i ii . .'.Siítàl- ^M*.\i fc. 1^^*%^ ^v^ à ^í^c^' CONDIÇOENS, COM AS OJJAES SUA MAGESTADE FIDELÍSSIMA hl PUI ucm luandar levantar dons Batalhocns de Tropas Suiffas , haven- do Officiaes , e Soldados da mefma Nação ^ e que tomem partido no feu Ke ai fervi ço. A R T I G O L CAda Inim dos ditos Batalhoens fera compofto , a faber : na primeira Plana de hum Coronel , hum Tenente Coronel, hum Sargento mór, hum Quartel Meftre , hum Auditor, ou Grande Prevoíte , hum Ajudante, hum Capellaó , hum Cirur^- giaomór, e hum Tambor mór : E quanto ao mais, de quatro Companhias de du- zentas praças cada huma , comprehendidos os Officiaes , tendo cada huma delias hum Capi- tão Tenence, luim Tenente, hum fegundo Tenente , iium Alferes , quatro Sargentos , hum Furriel, hum Pagem da Bandeira , hum Capitão das Armas , ou de Campanha , hum Pe- queno Prevoíte, hum Secretario, hum Cirurgião, féis primeiros Cabos de Eíquadra , féis Cabos de Fila , quatro Moços de libré , que fervem ao Capitão , quatro Tambores , e hum Pi fano. A R T I G O II. Sua Mageftade fará adiantar dous contos novecentos e fetenta mil reis á Caixa do Regi- mento para o levantamento , armamento , c fardamento de cada huma das fobreditas quatro Companhias. No cafo em que o mefmo Senhor mande fornecer os ditos armiamentos , e far- damentos por conta da fua Real Fazenda (como neíte primeiro eftabelecimento fe fazindifpen-; favel ) fcrá rebatida a importância dellcs na referida fomma. E por quanto prefentemente fe acha já feito hum grande numero de recrutas por conta da mefma Real Fazenda ; por cada hu- ma deílas , que fe entregar , feraó da mefma forte rebatidos quatro mil reis da fobreditá' fomma. : -jup ARTIGO III. Da fobreditá fomma , que for adiantada pela Real Fazenda , fera efta embolfaçla em ametade da lua importância paga no tempo de vinte mezes nas porçoens , que a cada hum del-^' les couberem por juílo rateio. O que porém fe entende depois que as Companhias gozarem dei todas as fuás gratificaçoens , na forma abaixo declarada. ^ A R T I G O IV. A outra ametade do referido dinheiro adiantado ficará cedendo a favor da Caixa^ para os gaílos das levas , recrutas , e outras fimilhantes difpezas. A R T I G O V. Pelo que pertence aos foldos , Sua Mageftade nao fera obrigado a pagar mais do qúôt osfeguintes: Ao Coronel em tempo de guerra , quatrocentos noventa e finco mil reis ; etre-' zentos fetenta e hum mil e duzentos e fincoenta reis no tempo da paz em cada mez : ficando a cargo do mefmo Coronel o pagamento do Tenente Coronel , Sargento mór , e mais Officiaes da primeira Plana , com todos os mais Subalternos aflima declarados \ exceptuando fomente os Soldados , pelos quaes pagará a Fazenda Real a razaó de quatro mil quinhentos e trinta e fete reis e meio por cada mez , fem outro vencimento , que naÔ feja o de pao de munição , que devem receber diariamente. E além dos fobreditos foldos naó poderá o Coronel pedir al- gum accrefcentamento , nem ainda no cafo , em que Sua Mageftade lhe ordene a augmenta- çnõ de maior numero de Batalhoens , ou de Companhias para o feu ferviço. Em cujo cafo fe-' raó os Coronéis obrigados a fazer os augmentos , que lhes forem determinados , fem por iíTo pedirem novo contradlo , ou maior pagamento. A R T I G O VI. Será obrigada a Caixa do Regimento a pagar por fua conta a todos os Officiaes , e Su- balternos de cada huma das fuás Companhias , os vencimentos dos foldos da maneira feguin- te : Ao Capitão Tenente vinte e fete mil duzentos e oitenta e finco reis ; ao primeiro Tenente vinte mil duzentos noventa e finco reis j ao fegundo Tenente dezafeis mil e quinhentos reis i ao Alferes doze mil trezentos e fetenta e finco reis ^ aos dous primeiros Sargentos a razaô de féis ^smk feis mie feiscentos rei^ cada híãm ; ãós dòus feguridos Sargentos a razaâ de íTnco mil trezen- tos eíelTenta reis cada hum ; ao Furriel, P.^cm da Bandeira , Capitão das Armas , epeQue no Frevofte a razão de quatro mil novecentos e íincoenta reis cada lium ; aos Cabos de Fib ê Mojos de libre , Tambores , e Pifano três mil fetecentos e doze reis cada hum , ARTIGO VIÍ. ■ __Para a ordinária economia do Regimento, e para que os Capitaens das Companhias poíTao ter os meios neceííanos para as recrutas , nos cafos de morte , Su deferçaÔ : ficarão na Caixa mil duzentos e trinta e fete reis cada mez do vencimento de cada Soldado E dos três mil e trezentos reis reftantes pagaráÔ os Capitaens a cada Soldado quinhentos e doze rei. cadaTe manaparaofeupre, e fornecendo as mais miudezas de fapatos , meias, &c. , lhes entregará o reito em dinheiro. "«-"nc^dri ARTIGO VIII. ^ Pofto que as Companhias devem fer de duzentas praças cada huraa ; e que tal he a obri- gação do Coronel, para as fazer completas ; com tudo, querendo Sua Mageílade reduzirão o numero de cento e vinte e finco praças ; ou fe achem completas , ou reduzidas ao fobredito numero ■ fempre em qualquer deftes cafos vencerá o Regimento por cada huma das ditas Companhias trinta praças de Soldado por gratificação. f ^<^ "uma aas aitas A R T I G O IX. Mas achando-fe a Companhia com menos de cento e feíTenta homens , pela n?Ô haver recrutado o Capitão ; nelíe cafo naô poderá vencer mais que ametade da gratificação E fe o inefmo Capitão deixar enfraquecer a fua Companhia, de forte que tenha menos de' cento e fincoenta homens; nao poderá neíTe cafo vencer gratificação alguma. O que fe entende n,5 fendo as ditas dim.nuiçoens provenientes de perda de homens feita em acçoeis militares • por- que neíTe cafo nao fe tara rebate algum nas ditas praças de gratificação , antes de ferem oaíTa. rida fórT '""''^ ' ^"' ^^g^^^de concede para fe completarem as praças vagas na refe^ A R T I G O X. Cada hum dos ditos Regimentos depois que huraa vez for eftabelecido , ficará contra- tado por tempo de feisannos; fem que antes de fer o referido termo , contado do dia , em que íe fizer completo , poífa fer reformado. ' A R T IG O XI. .Depois que expirar o referido termo , parecendo a Sua Mageftade efcuzar do feu fervi- ço ou hum Regimento inteiro, ou algumas Companhias, lhes mandará pagar três mezes de foldos para as difpezas da fua viagem ; fornecendo-lhe além delles gratuitamente os navios ne! ceílarios para os tranfportarem a Hollanda , ou Génova. ARTIGO XII. As referidas Tropas Suiífas nao poderáo fer obrigadas a fervirem por mar o . ARTIGO XIII. ^ fará o provimento de cada Companhia , que vagar , proporá o Coronel a Sua Magef- tade os dous mais antigos Capitaens Tenentes , e'o mefmo Senhor efcolherá de les o qufacliar mais próprio , e lhe mandará paíTar Patente do referido pofto ^ ^ ARTIGO XIV. A nomeação dos Officiaes da primeira Plana pertencerá fempre a Sua Mageftade , para promover a elles entre os Capitaens do Regimenta os que achar mais habeipafa o feu f^^^^^^^ ço O que porem fe entende depois de formado o Regimento nos póftos , qu^ nelle vierem a - , ., o , ARTIGO XV. _: -: 1 orem a nomeação dos Subalternos pertencerá fempre ao Coronel na formado coftume. Também lhe pertencerá a eleiçaÔ das cores , e divizas para os uniformes ARTIGO XVL Sua Mageftade fe fervirá de mandar fornecer gratuitamente todas as muniçoens de guer^ ra neceftarias para o ferviço do Regimento : Ordenando que a cada Batalhão feforneçaôS peças com trinta balias , e vmte cartuxos para cada huma delias , com as pai mentaSf carre- tas, beftas muares, e cocheiros neceft-arios para o tranfporte das referidas peças Ficando porem por conta do Commandante do Regimento pôr feis Soldados , e hum Sub efno para o ferviço de cada peça ehumOfficial além diíTo em cada Batalhão ; osquaesnosSd s acjoens naôieragautro algum emprega, ,que naô feja o do ferviçoda mefma Artilharia! ARTI- \ ARTIGO XVII. A Caixa do Regimento receberá no principio de cada mez adiantado o pagamento de cada Companhia , feni^demora alguma em qualquer lugar , em que fe ache o dito Regimento. ^ ARTIGO XVIII. A mcfma Caixa receberá três mezes de foldos de cada Soldado , que fallecerouem conflitos, ou das feridas, que nelles houver recebido , para com eíte dinheiro fe encherem com bons Soldados os lugares dos que faltarem na fobredita forma. ARTIGO XIX. Tomando as fobreditas Companhias em tempo de guerra as forragens , que lhes foreni receííarias, nos Armazéns de Sua Mageftade , fe as naó poderem achar em outra parte ^ nao pagaráÓ por ellas maior preço , do que pagarem as Tropas Portuguezàs. *" ^ ^ / A R T I G O XX. A mefma igualdade fe praticará a refpeito do paó de munição dos hofpitaes dos enfer- mos , e do^ Inválidos , para fe praticar com elles tudo o que fe pratica com os Officiaes , e Soldados Portuguezes. ARTIGO XXI. Nas guarniçoens fe daraó por conta de Sua Mageftade os Quartéis neceííarios ás referi- das Tropas; e na falta delles , alojamentos, onde as mefmas Tropas le confervem na maior uniaó, e vizinhança dos feus Officiaes , que couber no poífivel ; dependendo deílesdousponr ros a boa ordem , e difciplina , que faò indilpenfaveis nos Corpos Militares. ARTIGO XXII. Pelo que pertence ás licenças para os Officiaes , e Soldados fahirem das ditas guarni- çoens ; feraõ todos fujeitos ás Ordenanças , e Difpofiçoens , que fe achaó eftabelecidas para as Tropas de Sua Mageftade. E nocafo, cm que algum Official , ou Soldado tenha negocio urgente , que o obrigue a ir á fua Pátria ; fupplicará a Sua dita Mageftade qiic lhe conceda a permiflaó necelTaria com aquelle termo , que ao mefmo Senhor parecer que he jufto. ^ ARTIGO XXllI. . . i As referidas Tropas gozarão , pelo que toca á Religia6 , da mefma liberdade , de que gozaÔ as que fe achaô empregadas no ferviço de ElRey de Sardenha , e que teni nefte Reino todas as outras Naçoens reformadas , que nelle eftaô vivendo na íórma dos 1 radiados ; com tanto , que evitem toda a accao externa , que poíTa caufar ao Povo eftranheza. ^ ARTIGO XXIV. Sua Mageftade , para que a Dilciplina Militar fe conferve na fua obfervancia , e infor- mado da juftiça , com que fe procede nos Gonlelhos de Guerra da Nação Suifl^a : Ha por bem conceder-lhes toda a neceíTaria jurisdicçao , para que , fegundo as Ordenanças Militares defte Reino , fejaÓ fentenceados os delinquente^ de crimes Militares , e as Sentenças dos meí- mos Confelhos executadas até a morte natural inclufivamente: Refervando Sua Mageftade aliás aos feus Magiftrados os conhecimentos dos cafos Civeis na forma do coftume. ARTIGO XXV. Ainda que prefentemente feja impraticável que qualquer dos Batalhoensfe forme de Soldados Suilfos , e que por iíTo feja neceíTario admittirem- fe alguns extrangeiros : com tudo. qualquer dos Coramandantes delles feraÒ obrigados a tellos completos no termo de leis me- ies , com ametade de SuiíTos pelo menos , e a outra ametade de Alemaens , ou de Húngaros. ARTIGO XXVI. : O Commandante de cada Batalhão , que fe formar , logo que cada Companhia for completa , fera obrigado a mandar a Lifta delia ao General da Província , em que fe achar , para palTar , ou mandar paííar moftra de revifta a cada huma das ditas Companhias , e Bata- Ihoens , a que pertencerem : e para mandar tomar de tudo razão nos livros da Vedoria , co- mo he do coftume. As mefmas relaçoens íe repetirão no principio de cada mez firmadas com juramento ; declarando-fe nellas os auíentes , e impedidos , para por ellâs fe lhes paliar mol- tra ao tempo , em que fe lhes fizer o pagamento , como he do coftume. ARTIGO XXVII. Será permittido a cada Companhia ter hum Vivandeiro , para dar cafa de pafto aos Of- ficiaes , e prover do neceft^ario aos Soldados : comprando tudo pelos preços correntes , lem que eftes fe lhes poííaó augmentar. Com tanto porém , que lhes fera defendido venderem coiza alguma a pcíToas eftranhas das fuás Companhias , debaixo da pena de ferem caftigados como Monopoliftas. ARTI- J» fwJ^ ■masmaafiÊÊSÊà „ , ^ , , ARTIGO XXIX. JNas marchas de cada hum dos ditos Batalhoens fe lhes fornecerás a. m^fm,. I,.ft Aceito as condiçoens exprefladas nefta prefente Canitukcafí e nmm,.ft^ executaUa pontualmente. Em Lisboa, a 12 de Junho dl "ól ' ^ ° Gabriel Thorman, Aceito as condiçoens na mefma fórma, no mefino dia afllma. i^ Saujfure* T^ Ui fervido mandar levantar dous Batalhoens de Tropas SuiíTas na conformidade da. con J.^ diçoens que baixaô aceitas , e affignadas por Gabriel Thorman e Z cos LuH^^- aos quaes tenho teito mercê do Pofto de Coronéis dos ditos Batalhoens O CbnfeM^ H.r ' ^e^íencf V^^n: v7do^^^ f^^^'^ -ndando.efcs d^^ta"^^^ r/ TL' a ^^l 7^ 5 ^7.^^ ^^ ^°'"''"' ^' L^^^^ do^ d"os Batalhoens na forma do coftu! f^;e'd:j:rar;:/«:^::?£r.^^^^^^^^ Cí?«í a Ruhrka de Sua Magefiade, ■if] ,ç p-;i .i.f:i. 'iV (T Or quanto fendo paílado o tempo deter- minado para a arrematação dos Aílbntos das muniçoens de boca dos Meus Exérci- tos , naõ houve até agora PelToas, que nelles lançallem : E attendendo a que nem a indiípenfavel neceíTidade da defe- za deftes Reinos pode já permittir a di- lação de fe efperar, que a dita arremata- ção fe faça pelos meios ordinários , nem iíTo feria praticável nas circumftancias da Guerra a£lual; porque fe o provimento dos ditos Exércitos íe confiaífe a hum fó AíFentifta Geral, fal- tando eíle em cumprir com as fuás obrigaçoens , feria a fua falta no cumprimento delias de irreparável prejuizo , ou con- tra as mefmas Tropas , ou contra a defeza do Reino; e con- íiando-fe a AíTentiftas Provinciaes , a incerteza do maior , ou menor numero das Tropas , que fegundo os movimentos dos Inimigos , fera precizo que marchem de humas para outras Provincias, faria com que além de nao poder nenhum dos re- feridos AíTentiftas regular as quantidades de mantimentos para os feus Contrários , fe reduziriam todos á confuzao, em que a experiência moftra que fe acham prezentemente pelo dito principio : Sou fervido , que pot ora , ( e em quanto Eu nao mandar o contrario) o Infpeólor Geral do meu Real Erá- rio, pelo Thezoureiro Mor, Efcrivao, e Contadores Ge- raes delle , mande fornecer , e adminiftrar , defde o primeiro do mez de Setembro próximo futuro em diante , por conta da Minha Real Fazenda todos os provimentos de muniçoens de boca , que neceífarios forem para a fubfiftencia de todas as Tropas deftes Reinos , pela forma feguinte. As contas , e correfpondencias epiftolares pertencentes a efta adminiftra- çao, Ordeno, que fejam repartidamente encarregadas aos quatro Contadores Geraes : A faber : Nas Tropas da Corte,e Provincia da Eftremadura, ao Contador Geral delia António Caetano Ferreira : Nas da Provincia do Alentejo , e Reino do Algarve , ao Contador Geral Manoel Pereira de Faria : Nas da Provincia da Beira , e Partido do Porto , ao Conta- dor Geral Luiz Jozeph de Brito : E nas das Provincias do Mi- nho , e Trás os Montes , ao Contador Geral Balthazar Pinto de Miranda : Declarando-lhes o mefmo Infpeítor Geral a to- dos. 1 ios , que pela experiência , que tenho do zelo, e preílimo , com que me fervem ; e pela confiança , que faço em que fe empregarão com o maior difvélo na prezenre conjuntura, os encarrego de hum negocio taô grave , e importante , para nelle lhes haver por ferviço , todo o que efpero me façam a Meu contentamento. A eleição dos Feitores , Obreiros j e mais PeíFoas neceíFarias para a adminiftraçaõ , prepa- ração , e pontual entrega das fobreditas muniçoens , e ma- térias a ellas concernentes , ferao determinadas em Junta do Prezidente , com os féis Miniílros do mefmo Real Erá- rio , fazendo as vezes do mefmo Prezidente, quando fé naô puder achar prezente j o Thezoureiro Mor na con- formidade do que tenho ordenado pela Ley do eílabeleci- mento do mefmo Thezouro Geral. Nas Conferencias da mef- ma Junta fe determinarão as quantidades , e qualidades dos mantimentos , que fe devem comprar , embargar , e acumu- lar em cada huma das ditas Provincias, e os lugares, em que fe haô de eílabelecer os Armazéns gera es , e particulares , af- fim como as Officinas a elles pertencentes, conforme as Re- laçoens SecretiíTimas:, qiie Ordeno aos Generaes dos Meus Exércitos , mandem expedir pelos Vedores Geraes em tempo opportuno ao mefmo Thezouro debaixo do Nome do Infpedor Geral delle : Para que ordene a todos , e a. cada hum dos Contadores Geraes, que nas fuás Repartiçoensr tenham fempre os Armazéns providos coma antecipação con- veniente das muniçoens , que lhe forem ordenadas pelo fo- bredito Infpe61:or Geral. Em ordem a efte indifpenfavel fim : Determino, que todas as Ordens, que forem expe- didas pelo fobredito Infpeélor para as compras , em- bargos , tranfportes de mantimentos , e mais couzas con- cernentes a eíla importante adminiftraçaõ , fejam promp- tamente executadas por todos os Miniílros , e Officiaes de Juftiça , e Fazenda , debaixo das penas de fufpenfaõ , privação dos feus oíficios, e das mais que merecerem fe- gundo a gravidade do cazo ; fem que para effes effeitos fe faça neceífaria outra alguma Providencia Minha con- cebida em mais efpecificos termos. As entregas do pao de munição , e da cevada , e palha , feraó feitas em quanto ao pezo , e medida , na fóraia coílumada , e até agora eíta- eílabelecida pelos Contrários dos Ailentos: E era quanto ao modo , nos ícus devidos tempos , em que íe vencerem na forma do coíhime; fem que de nenhuma forte íe pof- íam antecipar pelos Feitores , ou receber pelos Officiaes de Guerra antes de fe vencerem , fubpena de privação dos íeus Póftos contra os fegundos; e de ferem defpedidos das fuás incumbências , e pagarem anoveadas as^muniçoens , que anteciparem os primeiros. Nos cazos naõ eíperados, em que fucceda nao ferem as referidas munições da boa quar lidade , que tenho Ordenado para o mais faudavel fuften^ to das Tropas; os Officiaes a quem tocar, precedendo os neceífarios exames , daraó conta da falta , que acharem , ao mefmo Infpedor Geral do Meu Real Erário , para que efte mande proceder contra os Feitores , que fe acharem culpa- dos, e dar as mais providencias, que forem convenientes» Todo o dinheiro precizo para as compras dos mantimentos^ fabricas , tranfportes , e mais defpezas concernentes á mefma adminiítraçao, fera pago pelo Thezòureiro Mor do mef- mo Real Erário , e pelas Confignaçoens , que tenho appli- cado , e for fervido applicar para eílas defpezas : Levando- fe em conta ao mefmo Thezòureiro Mor as quantias , que pagar , procedidas- de géneros , pelos recibos dos vendedo- res , rubricados pelos Contadores Geraesdas Repartiçoens , a que tocar, e precedendo Defpacho do Infpeàor Geral , com o qual fe haverão por legitimes os ditos pagamentos , lem a dependência de outra alguma Ordem Minha. Para as contas , que os Feitores devem dar nas refpedivas Contado- rias', pôr onde forem nomeados : Ordeno , que os Vedores Geraes no fim de cada mez façam Relaçoens exa6las das Livranças , que lhe forem apprezentadas pelos ditos Feito- res , fem mais form.alidade que a do Conhecimento de ferem as dirás Livranças legitimas , e paliadas pelos mefmos Offi- ciaes , que nellas fe acharem affignados , nas concurrentes quantias dos feus vencimentos, fem exceífo delles, na fói- ma aíiima declarada : E ifto de plano , pela verdade fabida , e (em outra forma de proceííb , ou dilação alguma ; de forte que nos primeiros oito dias de cada mez fe achem expedidas as ditas Relaçoens com as Livranças , a que fe referirem , ru- bricadas ^ e arrumadas por números fucceffivos , fubpena de fufpen- fiifpenfao, e das mais que rezervo a Meu Real Arbítrio. Mando, que a íobredita adminiílraçao feja inteiramente di- rigida pelo fímples , e claro methodo mercantil , e que nas contas delia , que no fim de cada anno devem fubir balan- ceada á Minha Real Prezença , íe abonem ao Thezourei- ro Mor , ao feu Efcrivaó , e aos Contadores do Thezouro Ge- ral 5 dous por cento fobre a total importância das defpezas , que fizerem , para compenfaçao das diminuiçoens , que cof- tuma haver nos pagamentos, e diílribuiçoens feitas por par- ceilas miúdas. Aos Feitores , e maisPelToas occupadas nefta adminiftraçao por Provimentos da Junta delia, ficará compe- tindo Apozentadoria adliva , e paíTiva , para fe lhes darem tanto para a fiia habitação pefi;'oal , como para os Celleiros , Armazéns , e Ofiicinas , todas as cazas que lhe forem pre- cizas; gozando além diflb cumulativamente de todos os ou- tros Privilégios , que até agora foram concedidos aos Afl^en- aos Rendeiros das Minhas Rendas Reaes e aos Contratadores do Tabaco ; porque a tudo deve prevalecer a neceflidade publica do fuftento , e confervaçaó das Minhas Tropas, e defeza do Reino. O Conde Inípedor Geral do mefmo Real Erário o tenha afllm entendido, efaçaobfer- var pelo que lhe pertence. Palácio de Nofia Senhora da Ajuda ao primeiro de Julho de mil fetecentos íeílenta e dous. COM A RUBRICA DE SUA MAGESTADE. Na mefma conformidade fe dirigiram Decretos de parti- cipação ao Confelho de Guerra , e á Junta dos Três Efiados, DECRETO Or quanto havendo os meus VaíTal- los habitantes na Cidade do Porto louvavelmente ellabelecido, com fa- culdade minha , algumas Fragatas de Guerra , para cobrirem aquella Cof- ta , e protegerem o commercio da mefma Cidade , contra os infultos que frequentemente padeciao ; he juílo , e neceíTario , que ao mefmo tempo fe criem Officiaes com educação para aquelle impor- tante ferviço , como os fobreditos me reprefenta- raõ : Hei por bem crear doze Tenentes do mar , e dezoito Guardas Marinhas, para fervirem nas refe- ridas Fragatas , com Aula, e Refidencia na mefma Cidade do Porto , e pagos pela mefma Ropartiçaô por onde fe fazem as mais difpezas das referidas Fragatas : Os quaes íicaráo em tudo , e por tudo providos , igualados , e graduados com os que fui fervido crear por Decretos de dous de Julho de mil fetecentos feíTenta e hum , e de vinte e hum de Março do prefente anno. O Confelho de Guerra o tenha affim entendido , e faça obfervar pelo que lhe pertence. Palácio de Nofla Senhora da Ajuda , a trinta de Julho de mil fetecentos fef- fenta e dous. Ççm a Rubrica de Sua Magefiade^ DE- ínoh ■0 ■ H) !l ^ G >. :'.. ,5 ' 'j / Jú ^DíiH^ fÍM'^ 'n^ '-'.dUã DECRETO Onfiderando a grande decadência a que neftes Reinos fe reduzio aTheo- rica , e a Pradica da Artilharia , em que prefentemente confiíle a princi- pal força das Monarquias ; e a indif- penfavel neceíTidade , que por iílb ha de confer- var com fciencia , e exercício os Corpos que fe achaõ eítabelecidos para aquelle útil , e neceíTario ferviço : Ordeno , que naò fó os Officiaes , mas nem ainda os Soldados dos Regimentos , e Cor- pos da Artilharia poíTaõ paffar para outros Regi- mentos , ou Corpos , fem preceder Decreto Meu, ou Refoluçao tomada em Confulta do Confelho de Guerra : E que havendo nos outros Regimen- tos alguns Soldados hábeis , e como taes qualifi- cados por exame, e approvaçaõ dos Lentes das refpedivas Aulas da Artilharia , poflaõ paffar pa- ra os Regimentos, e Corpos delia , fazendo-fe-lhes as paffagens por defpacho dos refpecílivos Gene- raes , fem outra formalidade alguma. O Confelho de Guerra o tenha affim entendido , e faça exe- cutar , naõ obílante quaefquer ordens contrarias. Palácio de Noffa Senhora da Ajuda , a trinta de Julho de mil fetecentos feffenta e dous. Com a Rubrica de Sua Magejlade. ImpreíTo na Oíficina de Miguel Rodrigues. «s' ^%. r T *» .1^ f c "Sr "i-*" C--,^'^ I ^ ■ V . .^ -Tl' 1(>3 O .EffiTOU; sbisbil; . oLIbn^ ' ^ llbu^â .bIí £100 :r ... «3*i' >' í' ,<■. ;*}.« 9 í . ! ■ft ...»-^*'' 1- DECRETO. T n Aõ tendo fido da minha Real inten- ção alterar a ordem regular das anti- guidades do Exercito com prejuizo da- [ quelles Officiaes , que fe achavaô na quafi poíTe delias por legítimos títulos , ao tempo em que outros paíTaraõ por ordem minha a occupar mayores Poftos : Sou fervido ordenar , que as antiguidades de todos os Officiaes do meu Exercito fe regalem pelo que determina o Decreto de trinta de Abril de mH fetecentos e trinta e cinco ; a minha Real Refoluçao de trinta de Janeiro de mil fetecentos e cincoenta e quatro; e Avífo , que man- dei fazer ao meu Confelho de Guerra em vinte de Maio do referido anno. O mefmo Confelho de Guerra o tenha aílim entendido , e faça executar. Palácio de Noífa Senhora da Ajuda a vinte e cinco de Agoíto de mil fetecentos e felfenta e dous. Com a Kubrica de Sua Magefiade> DE- *■-. í-\-^f^rtí.- DECRETO, RESO IVC, AM, E AVISO, m de que s J^^cnto acima faz menção, Ei por bem , que nos primeiros Provimentos que for fer- vido fazer , aííim dos Poftos , que ao prefente fe achao vagos , como dos que de novo mandei accrefcentar , fe nao regule a antiguidade, oii preferencia , pela da expedição da Pa- tente, ou do aífentamento da praça em virtude da dita Paten^ te , fenaÔ no cafo , em que em huma , ou outra coufa haja mo- ra culpável: e iílo mefmo fe praticará nos primeiros Provimen- tos dos Poílos de nombramento. O Confelho de Guerra o te- nha aíTim entendido, Lisboa Occidental a trinta de Abril de mil feíeçentos trinta e cinco, Com a Rubrica ãe Sua Magejlaãe^ R E S O LV C, A M. SUaMageííade por fua Real Refoluçaõ de trinta do mez de Janeiro próximo paífado foi fervido declarar , que as antiguidades dos Poftos da prefente promoção fe regule pelaá Patentes antecedentes, que os Officiaes tiverem tido, ou pelas das Praças , nao tendo tido as ditas Patentes , obfervando-fe o creco do anno de mil fetecentos e trinta e cinco; e que te- nliao principio do tempo em que fe fez a promoção da Mari- nha. Lisboáy quatorze de Fevereiro, de mil fetecentos e cin- coenta e quatro. Pedro de Mello de Ataide. A r IS o. ' JEndo prefente a Sua Mageílade o Aífento que fe tomou "^ na Junta dos Senhores Confelheiros de Guerra , que fo- rao convocados por ordem do mefmo Senhor no dia dezoito do corrente fobre a reprefentaçao do Conde de Cocolim rela- tiva á Pvefoluçao da Confulta , que o Confelho de Guerra fez em vinte quatro de Janeiro do prefente anno , para fe regula- rem as precedências de todos os Officiaes , que foraÕ nooieados para o Exercito defde os primeiros Provimentos dos Poílos dos dou^ Regimentos da Marinha até fe fazer completa a promo- ção çao dc todo o Exercito pelo Decreto expedido febre cila ma- téria no anno de mil letccentos trmta e cinco : Foi o mefmo Senhor fervido conformarfe com o parecer de V. Excellencia , e dos Scnliores Marquez de Tancos , e António Telles da Silva , rcfolvcndo na conformidade do mefmo parecer, que os referi- dos prniieiros Provimentos dos Poftos da Marinha , os que a elles fe feguirao até agora , e os mais que fe feguirem até fe proverem aífim os Governos das Praças , como os Poílos da Artilharia , e Officiaes de Infantaria com exercicio de Enge- nheiros y conílituiraò todos , e hao de conftituir hum.a fó , e iinica promoção , como o Confeiho de Guerra confultou , e Sua Mageílade foi fervido refolver , por nao haver íido nunca da Real intenção alterar a ordem regular, que achou eílabeleci- da nas antiguidades do Exercito com prejuizo daquelles Officiaes , que fe achavao na quaíi poffe delias por legítimos titulos ao tempo da nomeação do Conde de CocuHm. A qual Sua Ma- geftade refolveo outro íim neíla conformidade comprehendida na refoluçaó tomada em trinta de Janeiro próximo precedente fo- bre a referida Confulta. O que participo a V. Excellencia de ordem do mefmo Senhor , para que fazendo-o V. Excellencia prefente no Confeiho , aíTim o fique entendendo , e faça obfer- var. Deos guarde a Y. Excellencia. Paço a vinte de Maio de mil fetecentos e cincoenta e quatro t= Sebaftiaô Jofeph de Car- valho e Mello =í IlluítrilTimo e Excellentiflimo Senhor Marquez Eílribeiro mor. ^:.,i DECRETO. ENDO informado dos grandes inconvenien- tes , que tem refultado ao meu Real ferviço dos confliílos de jurisdicçao entre os Officiaes de menor Patente , que com eípcciaí com- miílao forao encarregados da defeza das Pra- ças ; e entre os mais graduados , em quem faltando os Governadores , recahiao os go- vernos das mefmas Praças : quando por huma parte he tao difiicultofo achar Oíficiaes com todos os requiíitos neceílarios paradefempenharem tao importantes commiíToens , e pela ou- tra parte o recaiiir o governo neíle , ou naquelíe Official , naÕ depende mais do que da mera contingência , a cuja ca- fualidade naô deve de nenhuma forte eftar fujeita a defeza das Praças , de que depende a do Reino : Conformando-me com o que a efte refpeito fe pratica nos outros ferviços mili- tares da Europa : Ordeno que todos , e quaesquer Officiaes que por especial ordem , e commiílao minha , ou dos Gene- raes em Chefe dos meus Exércitos , fe achaô , e acharem en- carregados peíFoalmente da defeza das Praças , em tudo o que tocar á ordem do ferviço , guarda das Fortificaçoens , e á defeza delias , poíFao , e devaô commandar os Oíiiciaes mais graduados , fem que nelles hajao de recahir as dispoíicoens , e ordens aos ditos respeitos , fenao naquelles cafos em que nao houver Officiaes especialmente nomeados para ellas. Porém a economia , e difciplina interior de cada Regimento , íica- ráo fempre pertencendo aos Chefes deiles fem duvida alguma , e fem que nellas fe poíTao ingerir os fobreditos Officiaes encar- regados especialmente da direcção , e guarda das Fortifica- çoens , e defeza das Praças. O Confeího de Guerra o tenha aílim entendido , e faça executar , naô obílantes quaesquer Dispofiçoens , ordens , ou coílumes contrários , que todos , e todas hei por declarados na fobredita forma , para que amm fe fique obfervando mviolavelmente. Palácio de noíTa Senhora da Ajuda a onze de Setembro de mil fetecentos e felTenta e dous. Vra Com a Rubrica de Sua Mageftade. U ELREY. Faço faber nos que eflc Alvaiá virem : Q^L?e lendo taó notórias as invafoens , eeftragos , que os Exércitos de Caftelia tem feito nefte Reino, como as extraordinárias despezas,com que desde os principios do prefente anno tenho esforçado as fa- culdades do Meu Real Erário , aííim no nunca vif- to numero de Tropas , que conflitue os Meus Ex- ércitos , como nas também nao viftas quantidades de Armamentos , Artilharias , e de toda a forte de Muniçoens de Guerra , e de boca , que a indispen- favel neceílldade publica da natural defeza da Dignidade , e fegurança da Minha Coroa , è da Liberdade , e Protecção dos Meus Fiéis Vaííal- los fez neceíTario accumular, e accrefcentar de dia em dia, cada vez mais , á proporção , que fe foraô manifeftando as forças , com que os Meus Reinos tem fido, e fe achaô acometidos, e hoftilizados : E fen- do igualmente notório que, nao obílante conhecer Eu que aditaindif- penfavel neceífidade publica de huma taó natural , e inftante defeza , por todos os Direitos , Divino , Natural , e das Gentes , havia coníli- tuido aquella Ley fuprema , que, fendo fuperior a todas as outras Leys, e Privilégios , faz com que a urgente caufa da faude publica fó fe con- temple exclufivamente em femelhantes cafos para fazer regra impreterí- vel ; nada baftou com tudo até agora para a Minha Paternal Clemência eftabelecer novas exacçoens , eimpoftos fobre os Meus Vaírallos ; ao mefmo tempo , em que por huma parte me achei fempre conftituído na certeza do amor , zelo, e fidelidade exemplares , com que todos fe of- fereceraó , e dispozeraô desde a primeira hora em que fe me rompeo efta cfcandaloza Guerra , a derramarem a ultima gota do feu fangue , e^a dispenderem todos os feus cabedaes fem refervar alguma para me fuften- tarem , até extinguir a mefma cfcandaloza Guerra pelo meio de huma vigoroza defeza ; e em que pela outra parte Fui com igual certeza infor- mado das exorbitantes , e exceíRvas contribuiçoens , e nunca de antes praticadas Colieclas , que o Governo de Caftelia tem impofto fobre todos os bens , e rendas dos feus Vaííallos , nao para defender-fe , mas fim para profeguir com maior violência a dita Guerra meramente volun- tária , e manifeílamente oíFenfiva. Porém nao podendo já em taó urgen- tes , e extremozas circunftancias , deixar de fazer ufo dos fobreditos Direitos , e do Supremo Poder , quenellas me authoriza; e menos dei- xar de me fervir daquelle amor, zelo, e fidelidade dos Meus Leaes VaíTallos; fem faltar ás obrigaçoens, que devo á Minha Coroa , e que me impõem a protecção dos mefmos Vaííallos ; quando ambas eftas obrigaçoens faô indiíToluvelmenteinherentes á Minha Real Pelíoa : Pro- curando ainda em tal cafo gravar os mefmos VaíTallos o menos que cabe no poíFivel , quanto a Mim eftá : E havendo confiderado , que a Deci- ma dos bens , e rendas , mandada arrecadar pelo Regimento de nove de Maio de mil feiscentos e fincoenta e quatro , nao fendo contribuição nova e dcfuzada , foi antes por fua natureza eftabelecida para as despe- zas da Guerra ; e foi aquella , que por prudentes combinaçoens , e pro- vadas experiências fe julgou mais igual , e menos oneroza aos Povos , nos quacs paga cada Peífoa á proporção do que tem fomente de dez hum; e lhe ficaó livres nove para fe fuftentar ; ao mefnío tempo , em que nos outros outros Reinos da Europa faó tanto mais exceiTIvas asColJeaas que em muitos dellcs eílaó anualmente pagando os VaíTalIos o Quinto o Quarto , e Terço de todas as fuás rendas : Sou fervido que do primei ro do niez de Outubro próximo futuro em diante , em lugar do Quatro e meio por cento , que até agora fe arrecadou a favor do Exercito fe co- bre a Decima de todas as rendas, tratos, raaneios , e ordenados , que le contem no Regimento de nove de Maio de mil e feiscentos e fínco- enta e quatro, na conformidade delle , e da fáiana que dei para a co- brança deíla Collefta nas Minhas Leys de vinte e dous de Dezembro do anno próximo paíTado de mil fetecentos e feíTenta e hum com as de- claraçoens feguintes. Primeira : Que por quanto por hum abuzo con- t4-ario a mefma Ley fenaó lança prefentemente Quatro e meio por cen- to ^ao dinheiro dado a juro, por Efcritos particulares , ouEfcrituras pub ícas : Se pagará daqui em diante a Decima dos referidos juros par- ticulares , como de todas as outras rendas , fem excepção alguma Se- gunda : Que a fobredita Decima, em quanto durarem as defpezas da Uuerra attual , fe deve pagar inteiramente de todos os bens , rendas ordenados , maneios , e officios , declarados no fobredito Regimento de ijove de Maio de mH feiscentos e íincoenta e quatro , fem diminuição fem excepção, fem diíferença , e fem Privilegio algum , qualquer que elle leja ; porque os naô pôde haver para deixarem o Reino indefezo em quanto durar a prefente Guerra ; finda a qual, ea indispenfavel necef- íidade , que ella tem conftituido , darei providencia para que aquelles que entre os ditos Privilégios forem dignos de especial attcncaÔ , feiaó reftituidos á fua obfervancia. Terceira : Que cada hum pague comple- tamente a decima parte da renda, ou intereíTe, que tiver , fem dolo ou engano: Evitando-fe os abuzos , edefigualdades, que ha fobre eíía' matéria ; como por exemplo , pagarem os que tem juros , tenças , e ordenados pelas Folhas delles tudo o que na verdade devem • quando hum dono de propriedades de Gazas, de Qiiintas , ou Fazendas, que rendem duzentos , ou trezentos mil reis e mais , fó psga dous, ou três mil reis^pelas lucrofas contemplaçoens dos Lançadores ; quando pelas dos Efcrivaens ficaó de fora muitas das ditas propriedades- e quando hum Negociante, que maneia íincoenta, ou cem mil cruza- dos de cabedal, em que lucra vinte , ou mais por cento ao anno , fomen- te paga doze , ou dezafeistoftoens por eíFeito das mefmas contempla- çoens. Quarta : Que os Superintendentes deíla arrecadação antes de pro- cedereni aos lançamentos, dem o juramento a todos os donos das Ga- zas , e fazendas, ou feus Procuradores , e aos que pagaô maneio , pa- ra declararem a totalidade das fuás respedivas rendas , e lucros na pre- fença dos mefmos Superintendentes, e para a eííe respeito fe proceder depois aos referidos Lançamentos : Os quaes pelo que toca aos Prédios urbanos das Gidades , e Vilias , feraó feitos por Meílres Pedreiros e Carpinteiros peritos: Pelo que toca aos Prédios ruíticos , feraô teJros por Fazendeiros: E pelo que toca aos maneios , feraÓ feitos por PeíToas de cada huma das Proíiflbens dos GoUedados. Quinta : Oue da publi- cação deíle em diante fe nao poíla dar, nem receber dinheirvía juro , fem femanifeítar perante o Superintendente do Bairro, ou Diflridlo , aouc pertencer, para o lançarem hum Livro de Manifeíio , que haverá n!ira eíteeííeito , debaixo das penas de que a PeíToa, que tal dinheiro de :r, naa terá } •terá ncçaô para o repetir em jul^^o , ou fóra delle ; e de mais perderá outra tanta quantia como houver dado , ametade para quem o delatar , c outra ametade para as despezas dos Hospitaes do Exercito : E ifto com tal declaração, que os ditos Livros de Manifeftos feraô guardados pelos Superintendentes em inviolável fegredo dentro nas fuás cazas , e gave- tas , fem delles poderem paíTar ás mãos dos Efcrivaens. Sexta : Qtie os Manifellos dos Dinheiros , que ao tempo da publicação defte fe acha- rem dados a juro para pagarem a Decima do primeiro de Outubro em diante , fe faraó com o mefmo fegredo até o ultimo de Dezembro pró- ximo feguinte, debaixo das méfmas penas aíTima declaradas. Septima : Que femelhan temente os donos dos Prédios , ou urbanos , ou rufticos, declarando que elles tem menos rendimento do que tiverem na realida- de, naó poderão pedir em juizo , nem fóra delle aos Inquilinos , ou Rendeiros , os preços dos feus arrendamentos ; antes feraó por elles per- didos com as mefmas applicaçoens aílima ordenadas : E havendo cobra- do os mefmos rendimentos adiantados, feraó obrigados a repollos exe- cutivamente como fe cobraô as dividas da Minha Real Fazenda , no cazo de fe achar engano. E efte fe cumprirá taó inteiramente como nelle fe contém , fem duvida , ou embargo algum. Pelo que Mando ajuntados Três Eftados, Inspedlor , e Lugar-Tenente do Meu Real Erário , Mefa do Defembar- go do Paço , Regedor da Caza da Supplicaçaó , Confelheiros da Mi- nha Fazenda , e do Confelho Ultramarino , Mefa da Confciencia , e Ordens , Junta do Tabaco , Senado da Camera , Governador da Rela- ção , e Caza dó Porto , Junta doCòmmercio deftes Reinos ^ e feus Do- minios , Defembargadores , Corregedores, Provedores ^ Juizes de fóra, e mais Magiftrados , Officiaes de Juftiça , ou Fazenda , a quem o conhe- cimento deíle pertencer , o cumpraó, e guardem , e façaó inteiramen- te guardar , como nelle fe contém , naó obftantes quaesquer Leys , Or- denaçoens , PvCgimentos , Alvarás, Provizoens, ou eftilos contrários, que todos , e todas para eftes eíFeitos fomente Hei por derogados como le de todos , e cada hum delle^ fizeífe especial, e êXpreíTa menção, fican- do aliás fempre em feu vigor. E ao Doutor Manoel Gomes de Carva- lho , do Meu Confelho , Defembargador do Paço , e Chanceller Mór deftes Reinos Mando , qUe o faça publicar na Chancellaria , e que del- le fe remettaó Copias a todos os Tribunaes , Cabeças de Comarca , e Villas deftes Reinos ; regiftrando-fe em todos os lugares, onde fe coftu- maó regiftrar femelhantes Alvarás, e mandando-fe o Original para a Torre do Tombo. Dado no Palácio de NoíTa Senhora da Ajuda , aos vinte e féis de Setembro de mil fetecentos efelfenta e dous^ R E Y. A Conde de Oeyras, Lvarà , porque Vojja Mageflade ha por bem mandar eftahelecer a cobrança da Decima em lugar do Quatro e meio por cento de iS\ kdmtí^àmim todos òs bens, rendas , ordenados , maneios , eofficios neíles Reinos para como feu produão fe acodir às despezas daprezente Guerra- Tudo na for ma afjima declarada, ^ * Para VoíTa Mageílade ver. ■f-í Regiílrado nefta Secretaria de Eílado dos Negócios do Reino no livro primeiro das Cartas, Alvarás, e Patentes, afoJ. ii6 verf. Nolla Senhora da Ajuda , a 28 de Setembro de 1762. ^oaÔ Baptijia de Ãraujo, Manoel Gomes de Carvalho, .r . Foi publicado efte Alvará íiaChancellaria raór da Corte, e Keino. Lisboa, 30 de Setembro de 1762. r D, SebaJiiaÕ Maldonado^ ií Lev. . ^\^\^^^^- 'íf ^^"^^^^í!^ "'ór da Corte , e Reino no livro dal i.eys a tol. 210. Lisboa , 30 de Setembro de 17o2.ru j siqmc b . - -'^ • :-0 íioh. ^ , oíil António Jozé de Mourão ^-v-.^ Fjfíab KjÒíi-J33ra3'í DÍ 3Í oriiít] oRfn Joaquim Jofeph Borralho o fez. Impreílo na OíEcina de Miguei Rodrigues. REGIMENTO DAS DECIMAS. U ELREY. FAÇO SABER AO Prelidente , Vereadores, e Procuradores defta miiy nobre, e íempre leal Cidade de Lisboa, e aos Procuradores dos Melicres delia , e a todos os Miniftros , Officiaes , e mais Carne- ras das Cidades , Villas , e Lugares deftes Reines , e Senhorios de Portugal , Algarves, e Ilhas , que mandando eu propor aos Efta- dos juntos neftas ultimas Cortes , que fe celebrarão em vinte e quatro de Outubro de feiscentos e íincoenta e trez, a Confulta, que me fez ajunta dos Trez Eílados , e papeis de conta , que com clia vieraô do dinheiro , com que o Reino me fervio deíde as ul- timas Cortes de 645. até o prefente para as deípezas da guerra , porque fe moílrava o que tinhaô importado as contribuições em commum , e em particular , e o como fe defpendêraó , com de- claração de cada partida , e o que faltava para cumprimento dos dous milhoens , cento e fmcoenta mil cruzados, que o Pveino jul- gou por precifamente neceííarios para fua defenfa , e confervaçao, e que o intento , com que convocara as Cortes , fora p2.ra acodir ás faltas das Fronteiras , e remediar as neceíTidades dos Soldados, que fe naõ faria facilmente , fem fe contribuir com o que eftava aíFentado ; me oíFerecêraó em primeiro lugar , depois de conferi- rem entre íi em particular , e em; commum eíta propoíla , que me ferviriaô por computo certo em hum milhão , e trezentos mil cru- zados cada anno pelo meio da Decima , e com mais cem mil cru- zados , que fe poriao em depofito para a occaílao , em que o ini-^ migo accommetteífe alguma Praça do Reino , e affim mais com os outros effeitos orçados nas ultimas Cortes em quatrocentos e fmcoenta mil cruzados j e tratando de fe fazer repartição no efta- do dos povos da dita quantia , para conforme a ella íe diílribuir pelas Comarcas , fe tornou a deliberar que convinha mais a meu ferviço , e defenfa do Reino contribuir por Decima direita fem ac- crefcentamento algum ; porque fendo bem lançada , e com igual- dade 5 que a juftiça pede nas rendas , trato, e maneyo, e dado juílo preço ao valor dos frutos , viriaó a importar muito mais da- quillo 5 que fe promettia por computo certo , e que em lugar dos cem mil cruzados , que fe tinhaó offerecido para o depoíito , da- vaõ mais ametade de hum quartel da mefma Decima direita para fe tirar, com provável noticia de o inimigo querer invadir alguma Praça , e fe depofitar , e naõ fe defpenderia em outro effeito ; e crefcendo, ou nao fendo neceilaiio , ficaria por conta da Decima , A coni "^Cl Regimento com advertência , que cobrando-fe em hum anno o dito meyo quartel , fe naó cobraria no mefmo anno outro , ainda que hou- veíTe nelle fegunda invafao do inimigo ; ofFerecêraÓ mais , que no cafo de huma invafao muito poderoía , poderia eu pelo mefmo eííeito da Decima mandar tirar tudo o que julgaíTe neceíTario para ella j e que depois para a defpeza ordinária da guerra fe continua- ria com os mefmos efFeitos avaliados em quatrocentos e fincoen- ta mil cruzados. E reconhecendo os Trez Eítados o grande be- neficio , que o Reino por efte modo recebia , e correfpondendo a liia obrigação , e confiança , que devo fazer do animo de meus V allallos nas occafioens de meu ferviço , e bem commum do Rei- no , dehberáraó cada hum perfi^ e todos juntos fervir-me com os ditos effeitos pelo modo affima referido, com declaração , que o eftado Ecclefíaílico , a faber , o Clero , Religioens , e Freires das Urdens Militares , e Inquifiçoens, contribuiria por fua parte com cento e íincoenta mil cruzados eíFeaivos ; e que a Decima direita dos bens patrimoniaes ficafíe por conta da Decima fecular do Rei- no j e que efta contribuição duraria por tempo de trez annos, fe tanto durafi^e a guerra contra Caftella j e durando ella , pafl^ados os ditos trez , ou quatro annos , chamaria os povos para fe pro- rogar, e o procedido delia fe appficaria fomente á deípeza das F ronteiras , fem fe devertir a nenhum outro eíFeito ; e porque nefta fórma o Reino dava tudo o que lhe era poífivel para a defpeza da guerra , fe lhe naô pederiaõ daqui em diante as contribuiçoens extraordinárias de mantimentos de trigo , cevada , e palha j car- ros, carretas, e trabalhadores; e que pedindo-fe alguma coufá dehas, fe lhe pagaria pelo preço , e eftado da terra ; e que nun- ca poderia haver na Decima accrefcentamento algum , nem pe- Josufuaes, ou outro qualquer tributo, porquanto fe tinha con- Ijderado que elle era o mayor , que o Reino podia dar, com ou- tras declaraçoens , que também tocavaò á cobrança , e defpeza dó dinheiro procedido da dita contribuição, a que lhe mandey defe- rir, reformando o Regimento , que tinha feito nas Cortes pafi:a- das de (Í45. E ultimamente deliberarão que para a adminiílraçao das contribuiçoens, provimentos das Fronteiras , e expediente dos negócios tocantes a efta contribuição fe fana nova Junta dos Trez Eítados, que fe formaria das primeiras, que me propoz o Efiado da]\obreza, Povos, e Ecclefiaftico. E que nefta conformidade me haviao porofferecida a contribuição, com que o Reino me lervia para fiia defenfa , e confervaçaÔ. E fendo-me prefente o di- to aílento , eu o approvey , e houve por meu ferviço. E porque para boa execução delle convém íançar-fe a Decima direita em todas das Dechnas . . 3 todas as Cidades , Villas , e Lugares do Reino com igualdade, e brevidade que importa , para que haja dinheiro prompto, e cer- to , de que fe pollao prover as Fronteiras , conforme a neceíTida- de', em que íe achaõ, e conduzir as couías ncceílarias para ellas de modo, quenaóíó feaílegure a defenfaó, mas poíla o inimi- oo fer oftendido : Mandey pelas peíloas , que foraó eleitas para a Junta dos Trcz Eftados , por concorrerem nellas grande experi- ência , letras , e zelo do meu ferviço , que vendo para iíTo todos CS papeis , que fe deraÓ , Provifoens, Alvarás, Regimentos, e Re- loluçoens minhas, fe expedilfem logo os defpachos necelfarios pa- ra fe alfentar a dita contribuição, efe reformar Regimento , e nelh forma fe haverem de guardar as ordens , de que até agora fe ufou 5 em tudo o que naó eftiver alterado por Decretos meus paliados a pedimento dos Trez Eftados do Reino nas Cortes , que agora celebrey. T I T U L O I. ]Dos Mhúftros^ pios qiiaes ha ãe correr a fuperintenãencia ão lançamento j e cobrança, Rimeiramente haverá neíla Cidade huma Junta dos _ Trez Eftados , em que fe expediráó todos os negócios, e duvidas, que fe moverem fobre contribuiçoensimpoftas para a defenfa do Reino; e mandará tomar conta a todos os Miniftros da receita , e defpeza defta contribuição , e terá o poder, e jurif- diçaÓ na forma de minhas ordens, e todas as Juftiças lhe obede- cerão , e os Tribunaes fe nao intrometteráó nas matérias tocan- tes ás ditas contribuiçoens , antes lhe darão todo o favor , e ajuda. E para tudo fer ajuftado com o aflento das Cortes , pela hcença , que para iftb lhe dey, fe formará dos mefmos Trez Eftados , a faber , de dous Deputados pelo eftado da Nobreza , e dous pelo eftado dos Povos , e dous pelo eftado Ecclefiaftico , que me forao propoftos por elles, e eu os approvey por fuás qualidades , e do Procurador de minha Fazenda , hum Secretario , e hum do povo defta Cidade , que nomeey , que fempre fera dos que fervíraó na Cafa dos vinte e quatro, para afíiftir na Junta^e fer prefente aos dei- pachos, que fedaôj e eftando trez votos, logo fe poderá def- pachar. 2 Haverá mais hum Fifcal , que íerá Miniftm de grande ze- lo , confiança, e authoridade , para refponder , e arguir ás duvi- das fobre o lançamento de todo o Reino, ao qual mandarey ía- •zer mercê, conforme ao que merecer. .^ ■ B 3 Etam- 4 Regimento I E também haverá nefta Cidade hum Thefouieiro geral na formal, que tenho alTentado , com EfcrivaÕ particular dl fua re- ceua , pelo qual ha de correr toda a defpeza do dinheiro de feu recebimento, conforme a ^^fte Regimento , e outro que lhe fera dado no que toca a admm.ftraçaõ de feu cargo ; e o duo dinhei- ro fe recolhera em huma arca de três chaves , das quaes elle terá huma , e outra a pefloa do Povo , que affiftir na Junta dos Trez tilados , e a terceira hum dos Miniftros da melma Tunta , que por ella fe nomear. ■" ' ^ 4 E para muito igualmente fe haverem de lançar, e cobrar as Decimas em cada huma das Freguez.as defta Cidade , e feu ter- mo affiftnaoaspeíToasfeguintes: Hum Superintendente, hum Nobre e hum do Povo nomeados para as Freguezias da Gda- de pela Junta dos Trez Eftadosj e nas do termo fe obfervará na nomeação o que ate agora íe fez , fazendo-fe nefta Gdade a elei- ção do Mm.llro do Povo com mformaçaó do Juiz deile, e da peíFoa, que pelo dito Povo aífifte na Junta dos Trez Eftados: e para as Juntas das cabeças das Comarcas nomearáÕ as Came- fashumNobre, ehumdoPovo. confulcando para Superinten- dente trez peíToas , de que ajunta dos Trez Eftados , parecendo- Ihe approvara a quem mais convier ; e nomeará também huma pelloa das mais nobres , natural , ou moradora na cabeça da Co- marca, os quaes Mimftros juntos com o Provedor, Corregedor, ejmzde fora aífift.ráo em humaMefa redonda fem precedência e em Camerafe elegerá hum EfcnvaÓ, e hum Thefoureiro , que lejao dos maisncos, e abonados da terra; e também fe eleaerá hum Fifcal para o mefmo eff-eito , que fe declara no §. ^. do F,f- cal quehadeaffiflir a Junta dos Trez Eftados. E também ha- verá Fifcal particular em cada huma das Freguezias defta Cidade , e feu teTmo , e de todo o Reino nomeado pelas Cameras. 5 t por quanto as peflbas , que haÔ de afliftir na cabeça da Comarca nao podem no mefmo tempo fazer os lançamentos em todos os lugares delia , ajunta da cabeça da Comarca repartirá pelo Provedor, Corregedor, e Juiz de fora os lugares , em que fe hao de fazer os lançamentos, e cada hum delles irá aos que lhe couberem; e quando por algum cafo muito urgente na6 pofl-aÕ ir a_ todas as partes, procuraráÔ que feja antes noslugares, aon- de houver Juiz Letrado; porém naÓ indo a algum lugar, aonde nao hajaJmzLetrado, a Junta da cabeça da Comafca lhe no- meara Superintendente , e os ditos Julgadores das cabeças das Co- marcas nos lugares de fua repartição com o Juiz de fora , fe ahi °"Jl'^ ^^^"^ emCamera hum homem dos mais honrar « ci àosy k^-- - das Decimas. tí dos, abonados, e ricos, pelos quaes fefará o lançamento na for- ma, que íediípoem nefte Regimento, e com hum Efcrivaõ, e The- foureiro na forma aílima dita ; e naõ dando o lançamento feito no tempo , que fe lhe limitar, fe procedtrá contra eile como pa- recer juítiça. G Na junta de cada hum dos lugares fe elegerá hum dos mais abonados homens , que houver em cada huma das Freguezias de íèus termos , para nelles receber os quartéis , e os levar , e entre- gar ao Theíbureiro de feu deílrito j e outro , que fervi rá com elle Efcrivaó, para aífentar os pagamentos, e paíTar efcrito delles, como ao diante irá diípolfo , para que aíTmi os moradores dos termos das Cidades, e Villas nao recebaô moleftia em ir a ellas fazer os paga- mentos do que lhes for lançado ; e ambos fabcraò ler , e efcrever. 7 Nenhuma das peífoas , que forem nomeadas para aííiftir aos lançamentos , e cobranças de Decimas , fe poderá efcufar por al- gum privilegio , que allegue , e ajunta de cada Cidade , ou Villa os poderá obrigar fem appellaçaõ , nem aggravo. Porém enco- mendo muito aos Officiaes das Cameras , ou Miniílros , que os no- mearem , que elejaó os mais idóneos , e que fem efcandalo, nem queixa mais commodamente o poíTao fazer, procurando que fejao peífoas , que hajaò fervido na Republica , e tenhao experiência , e nao queirao eíla occupaçaõ , por fe efcufarem do ferviço da guer- ra ; e fazendo a eleição em outra forma , lho mandarei eílranhar. 8 Ajunta , que aíTiílir na cabeça da Comarca, determinará as duvidas, que fe moverem fobre os lançamentos detodaella; e cada Villa terá de alçada ate' fmco mil reis , e dahi fe appellará para a cabeça da Comarca , onde fe determinará© todas as duvi- das de quaefquer quantias , que fejaó , fem appellaçaõ , nem ag- gravo , e do mefmo modo as penas , que puzer até quantia de qua- tro mil reis ; fomente poderáÕ recorrer a mim por via de queixa , ederecurfo, o qual fempre me fica falvo, como a Rey , e Se- nhor , para que fe nao faça aggravo a meus vaífallos. 5> Ajunta dos Trez Eífados terá grande cuidado de efcufar que as peífoas , que aíTiífem ao lançamento , e cobrança das De- cimas , levem fellario algum do procedido delias ; mas eu lho ha- verei por ferviço , e lhes mandarei fazer mercê com eíFeito a to- dos , conforme feu merecimento ; porque nao fera conveniente que o dinheiro , com que o Reino contribue para fua defenfa , fe diminua com íallarios. Os Efcrivaens , Thefoureh-os , Meirinhos, ou Sacadores ficarão efcufos , em quanto fervirem , de todos os oíEcios 5 e cargos pubhcos , fe elles por fua vontade os naõ qui- zerem fervir ^ e ajunta dos Trez Eífados terá cuidado de me pro- C pôr ílfff' 6 Regimento pôr os que bem fervem , pára lhes mandar fazer mercê j e as das cabeças dasCamârcas lho farâõ a faber > avifando também dos que faltao á fua obrigação. IO Os Miniftros daá Juntas Câftigâráo as oíFenías , que fé fi- zerem aos Officiaes delias , na forma , que fe caftigao as que fe fa- zem aos Officiaes de juíliça j e quando fejaô feitas por peíToas pode- rofas, daraÔ conta por autos no tribunal dajunta dos Tf ez Eftados, para fe proceder contra ellas com a demonílraçaé , que convém^ T %iT U L O 11. DaspeJJoas , que devem Decima , e das rendas , trato^^~e manejo y de que fe ha de pagar ^ TOdas aspeíToas de qualquer qualidade, e condição , que fejaõ, Miniílros de quaefquer Tribunaes , Úni- veríidades, Communidades , Fidalgos, Nobres, e do Povo , fem excepção de peíToa , ou lugar , ainda que feja6 fronteiros , que íirvao á fua cufta , pagarão Decima em cada hum anno de todas as rendas, que tiverem , affim de fazendas, como de juros, ten- ças, e ordenados, mantenças, moradias, e de quaefquer outros rendimentos; porque fendo imppfta em Cortes efta contribuição paraacommua defenfa do Reino, na6 hejuíto que algum par- ticular fique efcufo delia ; e pedindofe-me algum privilegio , ou izençao, para fe nao pagar , onaodarei, edando-o, quero, e mando que fe nao cumpra , e guarde , por mais exuberantes clau- fulas , que leve, e ainda que nelle fe faça efpecial derogaçaô defte Capitulo ; e havendo pelfoas , e lugares , que tenhaó taes razoens, que polFaó por ellas pertender íemelhante privilegio , lhes man- darei fazer mercê por outra via , fem fe dar exemplo para que outras o peçao ; e defde logo hei por derogados todos os privi- légios , e izençoens , que fe houverem paflado antes defte Regi- mento a quaefquer peíFoas , ou Communidades , para fe nao po- der ufar mais delles. E porque o eftado Ecclefiaftico , como ta6 obrigado á com- mua defenfaó , oíFereceo também neftas ultimas Cortes contribuir para a defpeza da guerra com cento e fincoenta mil cruzados eíFeéèivos , e para efte eíFeito elegeo as peíToas , que aíliftem na Junta dos Trez Eftados , lhe encomendo que por parte dos Ec- cleíiafticos , e Religiofos fe dê grande exemplo na igualdade da repartição , e no eíFeito da contribuição , no que efpero fe hajaô com o zelo, e cuidado, que devem a obrigação tao preciza. E por quanto conforme á refoluçao das Cortes os bens patrimoniaes dos ãas Dec/mds. 7 ios Ecclefiafticos fícao de fora do donativo , qiieoíFerecêrao , nas Comarcas em quaderno á parte íe aíFentaráo os bens, em que cada hiima houver defta qualidade , declarando quem poflue a tal propriedade , em quanto a traz arrendada , ou o que importa a fua renda, íegundo boa eílimaçaõ; e eíle quaderno fe mandará ao Tribunal da Junta dos Trez hftados , para que delia fe mande á Junta Ecclefialtica , a que tocar , para que nella fe lance a De- cima , e fe cobre por elles mefmos , e fe remeta a parte do que lhe toca dos cento e fmcoenta mil cruzados do feu donativo j e poílo que naó he de crer que os Ecclefiaílicos contra a difpofiçao de Direito tenhaÓ trato, e nianeyo, e dem dinheiro a ganhos , com tudo quando o façaò , íe lhes lançará Decima na raefma forma , eterá o Ecclefiaftico grande cuidado de fazer a feus tempos eíla cobrança , e de remeter o dinheiro procedido delias ás Juntas fe- culares, a que tocar , eem todas fe fará do dito dinheiro particu- lar menção ; porém dos feculares , que deverem ganâncias a Eccle- fiaíticos , fe poderá cobrar a Decima na forma do §. deíle titulo. 3 As peíToas , que tiverem officios da Fazenda , oujuíliça, ou quaefquer outros com ordenados , pagaráó Decimas dos proes , e -precalços , que delles tiverem , os quaes fe eftimaráó por peíFoas , que bem oentendao, e pelo modo, que mais juftamente fe pu- derem arbitrar fó em proes , e precalços , delles fe pagará Decima pelo dito modo j o que fe entenderá aíTim nos officios de minha data , como nos que forem dados por donatários ; e indo algum Defembargador , ou qualquer outro Miniftro com alçada , ou ou- tra diligencia de meu ferviço , ou feja á cuíla da fazenda Real , ou das partes, pagará Decima direita dofallario, que lhe for ar- bitrado com a dita dihgencia , elle , e feus OíRciaes , o que fe nao entenderá nos homens do Meirinho. 4 E todos os Médicos , Cirurgiões , e Advogados , que con- tinuao os Auditores , ou aconfelhaô em cafa , e os Efcrivaes , Ta- belliães , Enqueredores , Solicitadores , Avaliadores , e Partidores , e quaefquer outras peífoas , que com fuás fciencias , artes , e offi- cios ganhão dinheiro, pagaráõ Decima do que fe arbitrar, que por elles poderáó ganhar em cada hum anno. 5 As peíToas , que tiverem negocio , trato, oumaneyo, ou fejao naturaes , ou Eílrangeiros , que nefte Reino negoceem em feu nome , ou de outros , que a elle os mandaíFem , pagaráõ De- cima do que fe arbitrar que ganhão cada anno com o tal negocio , trato, ou maneyo do que em feu próprio nome tratao, ou de fua commiíTaô das correfpondencias alheas j e a Junta da Fre- guezia , donde fe mudar algum homem de negocio , mandará cer- D tidaó Regimento t.dao ajunta dos lugares para onde for, que declare a quantia . em que eftava lançado, e o trato, eraaneyo, que tinha;* 6 t quando os quenegoceaÓ, etrataõ, allegarem, e moA trarem que trazem dinheiro alheyo ao ganho, para quê fe lhes tenha refpeKo , íe terá a ilTo co/lideraçl 5 no la'l,çanrto ; co brando-fe delles a Decma, que deverem por fua Jarte, e ta,^ bem a que fe achar que toca ás peflbas , a que pertencer o tal di- nheiro , que lho levaráÕ em conta com efcrito doThefoureiro , a quem foi feito pagamento ; e teraÔ os Miniftros , que fizerem o lançamento, particular cuidado de íaber aspelToas, quedaÔ, etomao dmheiro a razaÕ de juro , e conforme as que acharem, fe arbitrara o que podem pagar. ^ ' 7 Os Lavradores , que lavraÕ herdades alheas , pagaráÔ De- cima do trato , e maneyo , eftimando-fe o que lhes fica de ganho depois de paga a renda , fazendo-fe abatimento do cabedal , com qiieentraodeíemente, defpeza de ferviço , criados , e gados , ea nico na incerteza das novidades, para que eftimadotudo ao jufto no modo que forpoflivel, fe avalie o que lhes fica livre de paÔ , criados, elaa, que fe haverá como ganho de maneyo: masterfe- ha particular refpeito aos Lavradores , que viverem junto ás Fron- teiras , pelos danos , que padecem com as entradas do inimigo. B t. o dono da herdade, que coftumava andar arrendada , lavrando-a por fi , e por fua conta , pagará Decima do que a ditá herdade lhe render, ou podia render quando andava de arrenda- mento; e alem difto pagará também maneyo a refpeito do que mais pode ganhar em a cultivar por fi. 9 E porque alguns Lavradores tem paftores, e mayoraes, que trazem gado feu apartado . ou junto com o de feu amo , fe Jhes lançara também Decima do intereífe, que delle tirarem , co- mo de trato , e maneyo. ^ I o Os oflíciaes de qualquer ofllcio , fendo Meftres nefta Ci- dade, nao pagarão menos de trez cruzados, e os obreiros de qua- trocentos reis ; e pelo Reino os Meftres dous cruzados , e os obrei- ros trez toftoens, e todos dahi para fima conforme fe arbitrar; porém fe os Meftres forem taÕ pobres , que pareça na Junta quê nao devem pagar como Meftres , fe lhes arbitrará o que for jufto 11 Os trabalhadores , e jornaleiros , que naõ tem officio, mas vivem fo de feu trabalho , naô pagaráó menos de dous tof- toens, nem mais de quatro a refpeito do mais, ou menos, que ganhão em cada terra. 1 2 Os Meftres , que além dos officios , que exercitao, tiverem maneyo de compra , e venda para trafpalFar as coufas, naÕ obran- do das Decímaf. ^^ do com ellas , ou vendendo parte , aílim como Boticários , que compraÒ drogas,^ € as vendem em fer, aílim Gerieiros cera em paG , >Ciirtidores coiirama , e quaefquer outros femelhantes , pa- garão tambcm Decima do trato , e maneyo íeparadamente. ,13 As caías, em que viverem os próprios donos delias, tam- bém pagarão Decima do que coftumavaÒ , ou podiao render. 'n:ã-j^ < E as peíToas , que viverem em cafas , que nós lhes damos, ou lhes der alguma Cidade, Republica , ou Communidade para iiellas viverem de gfàça, ou que forem deílinadas para certos offi- cios, pagarão Decima do que houveraó de render, por quanto nelle le devem confiderar como proes. 15 E fe os alugadores diíferem que trazem as cafas em mui- to menos preço , do que coftumavaõ andar , nao havendo occa- fiaó de abatimento , fe ficará entendendo fer graça do dono , e fe cobrará a Decima conforme o juíto valor. 16 As peífoas , que tiverem ordenados , ou moradias de feus amos , pagarão de cada dez mil reis hum cruzado até quantia de quarenta mil reis , e dahi para fima pagarão Decima inteira. 17 Das rendas das Cameras , e Concelhos , aífim defta Cida- de , como do Reino , fe pagará a Decima por inteiro , e aíTim mais dos ordenados , que fe dao a feus Miniftros , e Officiaes, 1 8 De todos os juros , tenças , ordenados , aífentamentos > e moradias fe pagará Decima por inteiro, a ífim dos que eílaÔ lan- çados na Alfandega, e cafas defta Cidade, como nos mais Al- moxarifados , e Comarcas do Reino, e iílo por qualquer refpeito, que fe paguem as taes quantias. 19 E na meíma forma fe pagará Decima de todos os juros, tenças , e ordenados , que efta6 impoftos fobre as rendas da Ca- mera defta Cidade , e das mais Cameras do Reinoj e aíFim mefmo do que alguns Donatários , Fidalgos , ou quaefquer outras peífoas pagão de fuás rendas, de quaefquer tenças, cenfos, ou foros perpé- tuos, ou redimiveis, que foraõ vendidos fobre algumas fazendas pa- ra fe pagar a quaefquer peífoas de qualquer qualidade, ou condição que íejaó , e dos redditos do dinheiro , que aJguns particulares , ou Communidades trazem de quaefquer peífoas a razão de juro. 20 Porém dos juros , que fe pagaô ás Mifericordias, Hofpi- taes , e Albergarias, e mais rendas applicadas ao fuftento de po- bres , fe naó pagará Decima ^ e dos que eftao apphcados para Miílãs , e Anniverfarios , fabrica de algumas Igrejas , ou Capellas, Redempçao de cativos , cafamentos de orfas , e femelhantes obras pias, e tem Adminiftrador fecular, abatendo-fe o que íe expen- de nos ditos encargos pios, pagará o Adminiílrador a Decima E do iiiai do que lhe ficar livre por fua adminiftráçao. -^^ > mo-^ oh 7^1 Ascafas, que neíla Cidade pagaó Decima para as Jgre* jas, que fe fazem nas íuas Freguesias, jiaãpagaráô. entretanto outra Decima. --^-V - ;;^, í ^ . , - 2 2 Os órfãos, que viverem porfoldada, nao pagarão coufa alguma delia , nem outro íim pagaráô Decima os pobres , que pe* dem pelas portas , nem também outras pellbas taô pobres , e mi- íeraveis, que fe nao fuftentaó de outra coufa, que de efmolas ^ lobre o que faraô os Mmiílros , que aííiftem.nosj3nçameiitos , as diiigenaas, que parecerem neceííarias*; r^it^ljO v ■-.,, 23 De todas as propriedades , quintas , çazaes , pomares,, olit váes , foutos , terras , vinhas , paftos , hervagens , e quaefquer ou- tras coufas fe pagará Decima da renda , e daspitanças, que por eítimaçap fçrao reduzidas a dinheiro j e das qu^ naõ andarem ar- rendadas^a dinheiro, mas por certos frutos , ou conta delles , fe reduzirão tambern a dinheiro , pelo modo , que nefte Regimento vai declarado j porem das marinhas fe nao pagará Decima , haven^ do refpeito aos muitos tributos , que fobre o lai eílaÓ impoítos. o T I T U L O III. •J . Como fe fardo os lançamentos, TAnto que os Miniílros nomeados para oslançamen- j:os das Freguezias defta Cidade tiverem recado meu y fe ajuntaráo na Igreja de cada huma delias , para tratar de lhes dar principio , e confeguintemente todos os dias , que forem cha- mados pelo Superintendente , que afliftirá quanto for poíTivel, e ordenará que haja dous livros prinçipaes , hum delles para o lan- çamento , e outro para a receita , e cobrança , os quaes feraó ru- bricados, e numerados por elle, com titulo no principio , que diga : Livro do Lançamento , ou receita das Decimas de tal Fre- guezia, numerado, e rubricado porjnim N. que ha de fervir em tal anno ; e no fim teraó hum termo de encerramento , em que declare o numero das folhas , que tem, e como vaõ numeradas, e rubricadas por elle, o qual termo íerá juntamente aííinado pe-^ lo Nobre ; e no principio do livro do lançamento andará eíle Regimento , e o livro da receita efiará fempre em poder do Ef- criva6j e eíta mefma forma fe guardará em todo o Reino, ex-* cepto que os livros ferao ordenados , e rubricados pelos Superin-- tendentes das repartiçoens , coma também nas Freguezias doter- ma deíla Cidade pelo Superintendente delias. 2 E no hvro do lançamento fe faraó tituíos feparados das ruas com alfabeto delias, no prineipiQ , e iráõ aíTentadas as cafas ^^'' • ''^ pela das Decimas, il pela mefma ordem , em que eítaô nas ruas , declarando primeiro que tudo os nomes dos donos das caías , que menos vezes Te va* riao 5 e logo o nome do alugador ; e fendo muitos nas mefmas caías, de cada hum fe fará diíFerente addicçaó , continuando fe com papel em branco , que bafte para nelle fe efcrever fe o dono he morto , ou as vender , e alhear , ou fe mudar o alugador ; e para maior clareza fe fará declaração do trato , e maneio , proes, e precalços , ordenados , tenças , ou mantenças , que naó eítive- rem alfenradas em outra parte. 3 E depois que no livro do lançamento eíliverem lançadas as ruas , e moradores , com o que pertence a cada hum pagar , fe iraò trasladando as addicçoens no livro da receita , naÔ íe eícre-^ vendo mais em cada pagina , que os titulos de duas peífoas , dei- xando papel em branco para os termos das pagas, e na margem de cada addicçao eftará accuíada a folha do livro do lançamento , de que ella fe copiou , e na margem da addicçao do hvro do lan- çamento eílará accufada a folha do livro da receita para onde fe paífou , para que com mais facihdade fe poíTa ver fe houve erro> ou eftí: 6 conformes. 4 Dertes livros fe faraó duas copias , que accufaráo em cada titulo as folhas do livro do lançamento, !par^ hum deftes cader-» jios fe enviar ajunta dos Trez Eftados , para delia fe remetter á Contadoria geral , e Regiftro , para fe armar a conta , e por ellas fe fazer a cobrança , e o outro ficar na cabeça da Comarca , ou no Superintendente do termo de Lisboa , porque nas Freguezias deíla Cidade fe pôde efcufar efte caderno. '- ?n 5 Os livros nefta Cidade fe começarão pelo S.Joao ,e aca-* baráo em outro tal dia ; porém no termo , c em todo o Reino de Janeiro a Janeiro , e huns , e outros duraráo fó hum anno , e do livro , que acabar , fe irão paífando as addiçoens , e titulos para o livro 5 que ha de fervir o anno feguinte , emendando-fe os mora- dores , que morrerão , ou fe mudarão , as cafas , que cairão , as que fe fizerao de novo , os homens de trato, ou officios , que fal- tarão , e os que de novo accrefcêrao. 6 E antes de fe lançar em livros coufa alguma , puxaráó pe-^ los roes das confiífoens, e mandando chamar a cada hum dos fre- guezes em particular, fe informaráó delles das rendas que tem ^ e dos officios, trato, ou maneio, que exercitao, para conforme ao diípoílo nefte Regimento fe faber o que haò de pagar, decla- rando fe-lhes que fe encobrirem alguma coufa , perdéráó todo o intereíTe , que tiverem delia aquelle anno por inteira ; e naó aco*- dindo no termo , que lhes for hmitado j a da,r as ditas noticias , í ferao ÍHI línlR ^1 i'^ Regimento feraô lapçados, e executados á reveria ; e além deflas informa-» çoens , tomarão outras particulares de peíToas , que bem as poíTao dar , fazendo apontamentos de tudo em caderno particular , em que fe iraô lançando , com declaração dos nomes , das rendas ^ tratos , e oííicios , para depois de apurado, e examinado tudo, fe lançarem nos livros aíTmia declarados. ;. ç'' -7 E tomadas as ditas informaçoens , fe irão correndo todas as ruas , e diílriálos da Freguezia , perguntando pelos moradores , para conferir fe ha mais algum , ou íe variarão depois do rol da coníiífao j e com informação nova das peílbas , fazendas , oííicios, e trato fe iraô ajuftando as addiçoens na forma defte Regimento y para que feitos os aílentos com toda a execução poífivei , fe poA faõ lançar no livro. .i^ cí?50í .: a;»/ 8 E porque nefta Cidade ha homens de negocioyque viven-: do em huma rua , tem logea em outra , e na em que vivem fe nao podem faber ao certo a qualidade , e importância do trato , como, fe fabe na rua , ou parte , em que negoceaõ j por tanto o maneio, è trato para pagar a Decima íe avahará , e lançará , naó na rua , em que morao , mas na em que tiverem o trato , e maneio. > .19 E nas informaçoens 5 que íe tomarem fobre as propriedades arrendadas , íe puxará pelas efcrituras , ou efcritos razos dos ar- rendamentos ; e conílando depois que forao arrendadas em mais do que fe declara nos efcritos , ou eícrituras, que fe moítrárao para fraudar a Decima, toda a renda daquelle anno fe perderá para a defpeza da guerra. 10 Na Decima do aluguer das cafas fe abaterá a Decima pa-» ra concertos. 1 1 E íícando as cafas por alugar, ou tomando-fe para quar- tel de Soldados , ou apofentadoria , fe lhe nao lançará mais De- cima , que daquillo , que com eífeito fe lhe pagar j e em cada hu- ma das Freguezias deíía Cidade , e nos mais Lugares do Reino fe fará no livro da receita declaração das cafas , que íicáraó por alu- gar todo , ou parte do anno , e o mefmo em quaefquer outras pro^ priedades , que íicarem devolutas ; e quando os donos delias amda tirem algum proveito, a eífe refpeito fe lhe lançará a Decima. • 12 Em todas as propriedades fe lançará Decima por inteiro , refpeitando o rendimento fem fe abater foro , penfaô , ou cenfo, para fe haver de cobrar do arrendador , ou peífoa , que trouxer a tal propriedade , por quanto aííím convém á boa arrecadação ; ç a parte da Decima , que toca ao foio , penfaó , ou cenfo , fe defcoutará aos que íizerem os pagamentos na forma , que fica .4ifpoítaneíle Regimento, ,. ,. - , . > òhiú *' Por das Decimas» ij 13 Por quanto muitas vezes as propriedades naõ eílao arren- dadas a dinheiro , mas a frutos , e a Decima fe naô ha de cobrar nellcs 5 por efcufar Officiaes , falarios , gaftos , e inconvenientes , áè terá no lançamento delias a forma feguinte. 14 Se as herdades, terras, vinhas, ohvaes, pomares, fou- tos, ou quaefquer outras propriedades andarem arrendadas em quantidade certa de moyo, ou alqueires de trigo , cevada , cen- teyo , milho , avca , legumes , caftanha , ou medidas de azeite , e vinho , milheiros de fruta , páos , feixes de arcos , ou de outra qualquer coufa , as peíToas , que fizerem os lançamentos , com in- formação de homens bons ajuramentados poraó preço a cada hu- ma das ditas couías, vendo o valor, que tiverao os cinco annos antecedentes; e tomando delles o preço do meio moderado , eíTe fi- cará efcrito nos hvros do lançamento , e cobrança, para conforme a elles fe cobrar a Decima das ditas rendas reduzidas a dinheiro. 15 Quando as propriedades fe acharem arrendadas naô por couíà certa mas de meãs , ao terço , ou quarto , e ficar incerto o rendimento, e nao fe puder fufpender a conta do lançamento, farfe-ha a eftimaçao do que ha de pagar, vendo-fe o rendimen- to dos cinco annos antecedentes , de que fe tomará o do meyo. 16 E por quanto muitas propriedades de pao fe femeaó huns annos com mais trigo , e outros com mais cevada , e aífim de ou- tros géneros de paô , íe eftimaráô pelo rendimento dos cinco an- nos paífados , tomando o meyo do rendimento do trigo , e aíFim das mais efpecies de pao , de modo que nao fique fraudada a De- cima , nem o Lavrador mais carregado do que for juílo. 17 Os arrendadores das cafas , herdades, olivaes , e quaefquer outras propriedades , nao fó pagaráó a Decima das rendas , que faõ obrigados pagar aos fenhorios, mas também dos foros, e cenfos , que elles pagaò a outras pelToas , aífim no cafo que as rendas fejao de dinheiro , como fendo de frutos , pelo preço , que for arbitrado ; e quando os fenhorios queiraô que as rendas fe lhes paguem por inteiro, devem ter dado aos arrendadores dinheiro, para pagarem por elle a Decima aos quartéis; e nao lho haven- do dado , poderáô os arrendadores defcontar-lhes em frutos tudo o que por elle pagarão a dinheiro , ainda que valhaó mais. 18 E parecendo que nas Cidades , e Villas mayores , como Évora , Coimbra , Porto , Santarém , Guarda , Lamego, e Setuval, feja mais fácil , e conveniente fazer lançamentos feparados por cada humadasFreguezias com Miniftros differentes , afilm fe fa- rá ; porém fendo poífivel aos Miniftros da Junta lançar toda a Cidade , ou Villa , fera por elles feito o lançamento em quader- wi ';t nos 1. mi .' 1 !V ! illlr li li T4 Regménta nos feparados de cada Freguezm, para depois fe lançar èm h>ro. ip Aos fenhores de terras, e pelToas muito poderofas, qu€ vivem em fuás fazendas , lançarão as Decimas os Provedores com os Miniftros da cabeça da Comarca , tomando-fe informação fe^ creta das Juntas dos Lugares, ouFreguezias , a que tocao, edos tombos, e Rendeiros das ditas fazendas; porque a experiência tem moftrado que nas Juntas dos Lugares , ou Freguezias fe lhes naô faz lançamento com igualdade ; e depois de feito nefta for* ma , fe remetterá á Junta , a que pertence , para fe executar. 20 E por quanto para fe cobrarem as Decimas como con* vém , fe haô de lançar as fazendas nas Freguezias dos lugares , emqueeftaò, ainda que os donos vivao em outra parte, porque a tal fazenda fe reputa por hum tal morador em cada huma dek ks , e ahi fe fabe muito melhor de feus rendimentos : Ordeno y e mando , que a nenhum fenhor de terras , ou outra qualquer pef- loa fe lance Decima juntamente em hum lugar de todas as pro- priedades , e rendas , que tem em diverfas partes , mas feparada* mente fejao lançadas nos lugares, em que fe acharem, onde fe cobrarão do Feitor, Adminiftrador , ou Rendeiro , que as trou- xer ; e pedindoíe-me Provifaô contra o difpoílo nefte Capitulo, a naô paíTarey , e concedendo-a , fe naó guardará , ainda que del- ia fe faça efpecial derogaçao; e quaefquer Proviíoens, e privile-^ gios, que em contrario fejao paíTados antes defte Regimento 5 defde logo ficaráó por elle derogados , e fem eíFeito algum. 21 A Univerfidade de Coimbra paga fetecentos mil reis de computo certo ; e pofto que a mayor parte de fuás rendas fejao Ecclefiafticas , naó faraõ pelo computo dos cento e cincoenta mil cruzados ; e as Cameras , em que houver rendas apphcadas aos partidos dos Médicos j e Boticários da Univerfidade , pagarão lambem a Decima do que lhes couber , e o Prebendeiro do que ganhar , como também nos lugares , em que as rendas particula- res eftiverem , os Rendeiros, que as trouxerem. 22 E para que as Decimas fe poíTaÔ inteiramente cobrar de tudo o que por efte Regimento fe deve, o Efcrivaõ mais antigo de cada hum dos Concelhos , Tribunaes , Juntas , e quaefquer Ca- fas de defpacho 3 feraô obrigados dentro de hum mez depois da publicação defte Regimento a dar hum rol dos Officiaes , que lhes pertencem , com declaração dos que levao ordenados nas folhas de minha fazenda , e dos que naó vaó aífentados nellas , com os nomes das peífoas cujos faó , e das que os fervem , os quaes fe entregarão na Junta dos Trez Eítados , para delia íeremetterem ao regiílro geral. : _ ^ 23 E' das Decimas i^ 23 E nas Cidades, Villas, e Lugares do Reino faraó os Et crivãcs das Cameras relações por menor de todos os oíficios , que houver em feu deílrito , e dos ordenados , que tem , onde fe lhes pagão, com os nomes das peíToas cujos faó , ou fejaó dados por mim , ou por Donatários. - 24 E os Eícrivaens da Camera defta Cidade , e mais Lugares do Reino faraõ roes das rendas , que tem as ditas Cameras , e Concelhos, com declaração do que delias fe coftuma pagar, e dos juros, e tenças, que lhes tiverem impoílo, com os nomes das peíloas, a que íepagaô, os quaes entregarão nefta Cidade na Junta dos Trez Eílados , e nos mais Lugares do Reino nas Juntas, a que pertencer. .^n 25 E os Almoxarifes , Executores, Thefoureiros, ou Rece- bedores das Comarcas darão outro íim na Junta, a que tocar, certidoens das folhas com as mefmas declaraçoens. 26 E dos juros , tenças , ordenados , foros , e cenfos , que os Donatários tiverem aíTentado fobre fuás cafas , e rendas , darão feus Almoxarifes,Prebendeiros,Feitores , e Rendeiros relações com as mefmas declaraçoens aíTima ditas nas Juntas, a que pertencer. 27 E os OfEciaes , que encobrirem nas relaçoens , que derem , alguma coufa , fendo Miniítros meus , ficarão inhabeis para me fervir , e pagaráo o dobro; e fem embargo diíTo fe cobrará a De- cima da peíToa , que a dever. 28 Acabada de lançar a Decima, e feito encerramento no livro , naó poderá a Junta no mefmo anno alterar , nem abaixar , mas poderá no anno feguinte defcontar o que fe entender que foy lançado, e cobrado de mais, como fe coíluma fazer nas fi- zas ; porém fempre fica livre appellaçaõ, e aggravo fem fufpen- der a execução para ajunta da cabeça da Comarca , e do lança^ mento da Junta da cabeça da Comarca para a dos Trez Eílados , como também o recorrer a mim como Rey , e Senhor por via de queixa , e de recurfo. , 29 E acontecendo algum cafo, que nefte Regimento nao vá efpecificado , parecendo ás peíToas , que aíhítem nas Juntas , que por extenfao , ou comprehenfaÕ fe poderá determinar , affim o faraó , e para o futuro me daraó conta na Junta dos Trez Eíla- dos , para fe lhes ordenar o que houver por meu ferviço. 30 E ás pelfoas, que fizerem os lançamentos, encomendo muito que lancem com grande igualdade fuás fazendas , e as dos Fidalgos, e poderofos , aos quaes também encarrego o naõ en- contrem, por nenhuma via , para que delles fe tome exempío ; porque ide aílim o fazerem Jiie haverey por bem fervido , e o con- I I * i6 Regimento contrario , que delles naÕ efpero , lhe eftranharey , mandando-me informar, para que me feja prefente como fe tem procedido net- te particular. 31 E conftando-me que houve mahcia nos lançadores para aliviarem alguma peíToa na propriedade , trato maneyo, ou ou- tra qualquer coufa , pagará o lançador por fua fazenda outro tan- to 5 quanto havia de pagar o que ficou por lançar , de que tam- bém fe cobrará a Decima , que dever ; e fe também por malicia lançarem mais do que for jufto , juftificando-fe, pagaráó os lan- çadores á parte o dobro do que lhe lançarão de mais. ^ 32 Acabado o lançamento no livro, fe trasladará em outro para a receita , como fica diípofto , e o do lançamento eílará em poder do Thefoureiro , e o da receita no do Efcrivao , que fem- pre feraõ dos mais ricos , e abonados ; porque naô o fendo , fica- rá o dano , que dahi refultar, carregando fobre os Officiaes , que fizerao as taes eleiçoens. 33 E nas cabeças das Comarcas , além dos livros dos lança- mentos , e receitas , haverá outro , que tenha o que rendeo aquel- la Cidade, ou Villa , que he a cabeça , com todas as fuás Fregue- zias , e as do termo feparada , e diftintamente , e titulos particulares de cada huma das outras Villas ,,e Lugares dellaj e para eíle eíFeito de todos fe lhes enviaráô quadernos do que rendem , com toda a clareza necelTaria para por elles fe fazer regiftro, os quaes lhe ferao enviados pelas peíToas , que aífiftirem nas Juntas particulares. 34 E tanto que na cabeça da Comarca eftiverem as relações do que importaõ as Decimas em cada hum dos Lugares delia , fe enviaráô ao Regiftro geral na forma , que por feu Regimento fe lhe tem ordenado , e íe dará conta das cobranças pelos Superin- tendentes nò tempo , em que os quartéis forem vencidos , para que íeja prefente o que fe deve , e eftá cobrado. 35 E aíTentadas as Decimas nefta forma, logo ceíFaráo as contribuiçoens extraordinárias , que aos povos fe pediaô j e mando que daqui em diante lhes naõ feja pedida coufa alguma , fem fe lhes pagar pelos preços da terra ; e que a gente da Ordenança nao íèja obrigada a acodir ás Fronteiras, falvo quando o inimigo fizer taô grande invafao , que feja necefl^ario acodirem todos na forma , que fe declara no Alvará junto. TITULO Q^U A R T O. Da forma , quefe terá na cobrança , e recebimento das Decimas, I T7 Eito o lançamento na forma defte Regimento , depois X^ de vencidas as pagas nos tempos , que abaixo fe decla- rao. âas Decimai. i^ xao , fe porão editaes , e lançarão pregoes , pelos quaes fejao avi- íados os que haô de pagar Decima , que em termo de dez dias primeiros Icguintes vaõ levar fuás pagas ás Igrejas de fuás Fre- guezias, onde aííiíliráô aquelles dias continuamente os Thefou- jeiros, eEícrivães, que iráô fazendo aíFentos nos livros da re- ceita do que fe pagar , aílinados pelos Thefoureiros , ecom cla- reza , naó fe recebendo dinheiro por outro modo , nem fe pon- do as pagas á margem por cifra, como em alguns recebimen* tos fe uía , e dos que fe cobrar daraÕ efcritos ás peíToas , que os pedirem, referindo- fe as folhas do livro , em que ficaô lançados j e poderão as Juntas , a que pertencer , caíligar nos cafos , que lhes parecerem , ao Efcrivao , que receber fem Thefoureiro. 2 E paliados os dez dias , a mefma Junta , que aíTifte ao lan- çamento , e cobrança das Decimas, mandará logo executar aos que naó tiverem pago pelos Alcaides , Meirinhos , e mais Oíli- ciaes de juíHça, que todos feraò obrigados a lhe obedecer, fa^ zendo as diligencias , penhoras , vendas , e arrematações , que fo- rem neceífarias ; e os taes Miniílros , e Olíiciaes de Juftiça feraò taó diHgentes neftas execuçoens , que as darão feitas dentro em dez dias depois de lhes ferem entregues os roes das peíToas, que hao de executar; e naô o fazendo aííim, íicaráò íufpenfos por féis anezes irremiíTivelmente , e pela fegunda vez haverão a mefma -fufpeníao , e pagaráó o quedeixarem de cobrar, e pela terceira perderáó feus officios , e pagarão as quantias dos roes j e fendo íerventuarios, terão a mefma pena pecuniária, eíufpenfaô, e pe- la terceira vez íicaráó inhabeis para mais me fervirem. E os Jul- gadores das Comarcas, que deixarem de cobrar a Decima no tempo, que para iíTo lhes for aíTinado , fícaráo também fufpen- fosdefeus cargos , enao poderão fer admitidos a elles fem da- rem a cobrança feita; e quando ifto naô bailar, ©Tribunal da Junta dos Trez Eílados os mandará emprazar para efta Corte , e me dará conta , para lhes mandar dar o caftigo , que merecer fua culpa ; e quando ás Juntas das cabeças das Comarcas parecer fa- zer alguns Meirinhos com feus Efcrivaes cobrança , fera com a moderação , que convém , e nos lugares , que forem capazes para ilío ; e o Superintendente geral do termo para eíle eíFeito dará conta na Junta dos Trez Eftados ; e quando os devedores nao pagarem , os poderáó prender , mas por eílas diligencias fe nao levará dinheiro algum , nem fe levará carceragem aos prezos, nem feraõ embargados nas cadeas por caufa cível , ou crime. 3 A Decima fe pagará aos quartéis , e fó nas cafas de Lisboa fera em duas pagas , as quaes fe cobraráõ anticipadas , principal- mente ;: 1 *i^ Regmefftú, mente a do S. João em razaõ do embaraço das mudanças , pondo* fe para iíToeditaes nos primeiros dias de Dezembro, e Junho. 4 E íe feita toda a diligencia ficarem no fim do anno algu^ mas partidas por cobrar , os Superintendentes as faraó declarai nas ultimas folhas do mefmo livro, em que fe ficao adever, ou €m quaderno junto , do que fará tirar traslado, que fe carregará em receita por lembrança fobre o novo Thefoureiro. 5 Os Provedores , e Corregedores em correição faberaô íe as Decimas fe cobrarão nos quartéis , em que fe deviao ; e eftando-fe devendo , as faraó cobrar ; e naõ o fazendo aíTim nos Lugares de íuas Provedorias, e Comarcas, fe procederá contra elles como fica dito, 6 Os Thefoureiros , e Almoxarifes da Alfandega , e Carne-- ra 5 e mais Cafas defta Cidade entregarão ao Thefoureiro gerai , que nelia affiftir , as Decimas dos juros , tenças , e ordenados , conforme vay declarado neíle Regimento ^ e naó lho entregan- que o produBo das toma- dias que fe fizerem fe applique ametade a favor dos Denun^ ci antes , e a outra ametade a favor da mefma Companhia : Tu- do na firma ajfima declarada* Para VoíTa Mageftade ver. Regiftado nefta Secretaria de Eftado dos Negócios do Reino no livro i da Companhia Geral do Graò Pará , e Maranhão a foi. 164 verf. NoíTa Senhora da Ajuda, a 3 de Novembro de 17^2, Joaquim Jofeph Borralho. Manoel Gomes de Carvalho. Foi publicado efte Alvará na Chancellarla mor da Cor- te , e Reino. Lisboa 5 6 de Novembro de 1762. Dom Sehafliao Maldonado, Regiftado na Chancellarla mor da Corte, e Reino no livro das Leys a foi. 214. Lisboa , 6 de Novembro de 1762. António Jofeph de Moura* Joaquim Jofeph Borralho o fez. ImpreíTo na Oíficina de Miguel RodrigueSr U ELREY. Faço faber áos que eíle Alvará virem : Qiie havendofe-me of* ferecido a Junta do Commercio defteS Reinos , e feus Domínios , para íe em- pregar na execução do Alvará de vinte e íeis de Setembro próximo paíTado , cobrando , e fazendo prompto por fe- ^ __ - meftres o fubfidio Militar da Decima Si.i M i r f >V-^^^w. - ^g ^ pçJQg meios de huma quota certa de vinte e quatro contos de reis annuos ; e de huma Derrama particularmente feita pela mefma Junta entre os Negocian* tes da Praça de Lisboa , naturaes , e naturalizados , em quanto for neceflario para fe prefazer a referida quota an- nual durantes as defpezas da prefente guerra j fe Eu hou- veíle por bem mandar receber a fobredita quota em lugar da Decima dos lucros do Commercio , vulgarmente chama- da Maneio^ e da Decima dos dinheiros tomados a juro , ê intereíle pelos Negociantes da Praça de Lisboa , conteúdos nas Relaçoens , que ferao com efte , aílignadas pelo Con- de de Oeyras , Miniftro , e Secretario de Eftado dos Ne* gocios do Reino , para fe communicarem aos Superinten- dentes das refpeélivas Freguezias : Aliviando aífim os ditos Superintendentes nefta parte , para mais facilmente cumpri- rem com as outras obrigaçoens da fua Infpecçaô ; e exoneran- do também ao mefmo tempo os Comerciantes do incômmodo, que lhes daria o minifterio de Lançadores, edasopiniocns , a que os fujeitaria a diverGdade dos pareceres , a que ccílumao expor-fe os que exercitaõ femelhantes empregos ; quando a reputação , e boa fé de hum verdadeiro Negociante , deve fer illibada , e ifenta de opinioens na commiia efíimâçaõ das gentes : Em attençaó a tudo o referido : Hei por bem acei- tar o zelofo ofFerecimento da mefma Junta , e encarregada da execução dofobredito Alvará de vinte e féis de Setem- bro próximo precedente , na fobredita forma ; para os cf- feitos de fe receberem por femeftres no Meu Real Erário os vinte e quatro contos de reis da quota annual , que fica declarada , em lugar da Decima do Maneio , e dos juros das dividas paiíivas dos Commerciantes , cujos nomes vao defcriptos nas ditas Relaçoens ; para o de cometter á mef- ma JuiTta a authoridade neceífaria ao fim de fazer de acor- do com os ditos Negociantes a Dsrfama particular , que deve '''■ !i; deve conílituir a referida qmtâ f e pata o outro eíFeito de de- fobrigar os mefmos Negociantes do encargo dos Lançamen- tos , que fícao ceifando ; e aos Miniíiros Superintendentes dos ^airros da eleição de Lançadores do corpo do Conimcrcio : Com tanto, que fempre defcrevaõ os feus nomes , e habita- çoens, nos livros dos Arruamentos , com a declaração da qualidade , que os exime da Decima do Maneio, e das divi- das paíTivas; pois que aliás fícaó fempre fujeitos , em quan- to Cidadoens , á Decima dos bens de raiz , que poíluirem , .e dos juros d^as dividas avivas, a que forem credores a Pef^ foas, quenao fejao comprehendidas nas ditas Relaçoens. E efte fe cumprirá taõ inten-amente , como nelle fe con- tém , fem duvida , ou embargo algum. Pelo que mando á Junta dos Três Eftados, Infpeaor, e Lugar-Tenenté do mreu Real Erário, Meza do Defembargo do Paço, Rege- dor da Gafa da Supplicaçaô , Confelheiros da minha Fazen- da , e doConfelho Ultramarino, Meza da Confciencia , ç Ordens, Junta do Tabaco, Senado daCamera, Junta do Commercio deíles Reinos , e feus Domínios , e mais Magif- trados , Officiaes de Juíliça , ou Fazenda , a quem o conhe- cimento deíle pertencer, o cumpraô , e guardem, e facão inteiramente cumprir, e guardar como nelle fe contém, nao obftantes quaefquer Leys , Ordenaçoens , Regimentos , Al- varás, Provifoens, ou e%Jos contrários; que todos, e to- das para eftes eífeitos fómente Hey por derogados , como fe de todos, e cada hum deíles fizeíTe efpecial, e expreíla menção , ficando aliás fempre em feu vigor. E mando , que fe regifte em todos os lugares , onde fe coílumao regiílar fe- •melhantes Alvarás; e que valha como Carta paífada pela Chancellaria , poílo que por ella Vao paííe , e o feu eíFeito haja de durar mais de hum anno , fem embargo das Ordena- çoens em contrario. Dado no Palácio de Noífa Senhora da Ajuda , a trinta de Outubro de mil fetecentos e feífenta e dous. JL\. JLmá JL • * *' Conde de Oeyras, Lvarâ^ porque F. Magejlade ha por hem aceitar o ofe- recimento^ que ajunta do Commercto dejles Reinos y e feus Ui í fa/r Domhr/os , lhe fez de vmtc e quatro contos àe reis anmos em lugar da Decima do Maneio , e dos juros das dividas paf- fiv u , que deviao -pagar os Commerciantes , declarados nas Rclaçoejjs i que baixao com ejle : Tudo na forma acima decla- rada. Para V. Mageftade ver. Joaquim Jofeph Borralho o fez. Regiílado na Secretaria de Eílado dos Negócios do Reino 5 no livro 4. da Junta do Commercio , a folhas 15, verfo. NoíTa Senhora da Ajuda, a 30 de Outu- bro de 1762. Joaquim Jofeph Borralho^ ImpreíTo na Oíficina de Miguel Rodrigues. Endo-me prefente o embaraço , que faria a todos os Miniítros das terras deftes Reinos , e aos mais Officiaes de JulHça , e Fazenda, o virem, ou mandarem cobrar no Thefouro ge- ral os feus ordenados ; onde pela mi- nha Lei de vinte e dous de Dezem_- bro do anno próximo paffado no ti- tulo primeiro , tenho ordenado , que todos 'os Con- traéladores , Rendeiros , Almoxarifes , Thefoureiros, Recebedores , Exadores , e mais peíToas , a quem pertencer a cobrança dos Direitos , e Rendas da mi- nha Real Fazenda, folTem obrigados a trazer ao Ihe- fouro geral , e a entregarem ao Thefourejro mor delle todos os produdos , e efFeitos dos feus recebi- mentos : Principalmente fendo os referidos pagamen- tos de módicas quantias , e pertencendo or^maria- mente a peíToas , que pela fua pobreza neceffitao de que fe lhe façaõ mais promptos , e efieótivos : b. querendo evitar eftes difcommodos em beneficio dos meus fiéis Vaffallos , que louvavelmente fe empre- gaõ no meu Real ferviço , e na arrecadação dos Di- reitos, e Rendas da minha Real Fazenda : Sou fervi- do declarar , que todos os Thefoureiros , Almoxari- fes , Recebedores , e mais peffoas encarregadas da cobrança das minhas Reaes rendas nas Províncias def- tes Reinos , e fora da Corte , e Cidade de Lisboa , onde ha Thefoureiro geral , paguem todos os Orde- mdos , que forem lançados nas fuás folhas , allim como fempre fe praticou antes da fobredita Lei de vinte e dous de Dezembro do anno próximo paflado, que nefta parte declaro , ficando em tudo o mais fempre em feu vigor : com mais declaração porem , itSiáií^ que ao tempo das remeíTas , que fe devem fezer aa Real Erario em obfervancia da mefma S 1 e„ viarao ao Thefoureiro mór deUe os conhecimento: authenticos do que houverem pago, para nelle fe rem evadas em conta como dinheiro hqS as auan" tos dos Ordenados, por elies difpendS Q S" tendido e faça executar. Palácio de noflà Senho/» da A,uda a vinte edous de Novembro de S? centos felTentaedous. bn.>l %^.f^" ■liSldn: r>|-^c5,rf "^ho+ COif ^ ÃCr^ií/Cí i)£ SUA MJGESTADB. ^■:v>n.!B7do':; r'i/i i'l;,nf> ín-^i)- r>irrf(Ts'»;) 'ii ííiO ■ uii mo Endo-me prcfente , que Dnni te Lopes Rofa primeiro Claviciillario, e Afiignnnte da So- ciedade do Contrato geral do Tabaco deíles Reinos, Ilhas adjacentes , e Praça de Maza- gaò, hefallecido: E fendo da Minha Real intenfaô favorecer a referida Sociedade , e herança do Defunto , de forte , que a admi- niílraçaõ , e expediente delias , e do dito Contrato nao fò nao padeça detrimento pela falta do fobredito Contratador, e Sócio Defunto , mas antes fe continue tudo fem a menor interrupção , e com a mefma arreca- dação , que até agora fe praticou : Sou fervido fubílituir a An- felmo Jozé da Cruz no lugar do fobredito Duarte Lopes Rofa para como primeiro Cfavicullario , e Aííiftente continuar com o fegundo Domingos de Magalhaens Pefíanha ( em quanto Eu aílim j) houver por bem , e naõ mandar o contrario) a adminif- traçaõ do dito Contrato , e o expediente , e aíTignaturas delle , por conta da herança do fobredito Defunto , e dos mais Só- cios do Contrato , aílim como também tudo o que pertencer á mefma herança, e feus eíFeitos , acçoens, e negociaçoens: Confiando do referido Subííituto , que nas ditas incumbên- cias me faça ferviço digno da Minha Real attençao , e á So- ciedade do Contrato , e herança do Defunto , todo o bene- ficio , que espero ; defempenhando a efcolha , que delle tenho feito para hum taõ importante negocio. A Junta da Admi- niftraçao do Tabaco o tenha aíTim entendido , e faça expe- dir os despachos neceíFarios. Pancas, a fete de Janeiro de mil fetecentos felTenta e três. COM A RUBRICA DE SUA MAGESTADE, aíatt^ vã7'à , porque Sua Mageftade Fiãelijfima houve por bem ordenar que em todos os/eus Reinos , e Do- mínios fe déj/e o tratamento de Alteza ao Con- de Reinante de Schawiíbourg Lippe, U ELREY. Faço faber aos que eíle Alvará virem , que , attendendo ás illuftres qualida- des , que concorrem na PeíToa do Conde Reinante Guilherme de Schaumbourg Lippe , Conde Soberano de Schaumbourg, Conde, e Nobre Senhor da Lippe , e de Sternberg , Cavalleíro da Real Ordem da Águia Negra , e Marechal General dos Meus Exércitos : Ten- do coníideraçaô ás allianças de confanguinidade , que tem com a Minha Real PeíToa , e com as de outros Monarcas , e Sobera- nos da Europa : e querendo moílrar por todos os modos poíliveis a grande , e diílinÔa eftimaçao , que delle faço : Hei por bem , e Mando, que na Minha Corte, e em todos os Meus Reinos , e Dominios , fem excepção de lugar , ou de PeíToa , Te lhe dê o tratamento de Alteza , aíTim de palavra , como por efcrito inak teravelmente. E eíle Te cumprirá como nelle le contém , Tem du- vida , ou embargo algum , qualquer que elle Teja ; e naó obílan- tes quaesquér Leys , ou Dispoíiçoens , que TejaÒ em contrarip; as quaes Hei por derogadas para eíle effeito fomente , ficando aliás em Teu vigor. Pelo que mando ao Doutor Manoel Gomes de Carvalho, do Meu ConTelho, e Chânceller mor dos meus Reinos , que o Taça publicar na Chançellaria , e remetter a todo? os Tribunaes , Cabeças de Comarcas , e Lugares , onde he coT- tume mandarem- Te Timilhantes Leys , para nelles fer eíla regiíla- da : Mandando-Te o Original delia para a Torre do Tombo. Da- do em Salvaterra de Magos aos vinte e finco de Janeiro de mil Tete- centos TefiTenta e três. REY. Conde de Oejras. ALvará , porque Vojfa Magejlaàe feios motivos nelle cxpref- fos ha por bem , e manda que ao Conde Reinante Guilher- me de Schaumbourg Lippe , Marechal General dosfeus Exércitos, t" fe fe dê em todos os feus Reinos j e Domimos , o tratamento de. Alteza , affim de palavra , como for efcrkoy na forma ajjima de-^ clarada. Para VoíTa Mageílade ver. Regiftado nefta Secretaria de Eílado dos Negócios dd Reino no livro que ferve de Regiílo das Cartas, e Alvarás., Salvaterra de Magos, a 16 dejanerro de 1763. •■■flÍ3ÍÍ Gafpar da Cojla PoJ[ef. Manoel Gomes de Carvalho. Iii^ii f^ Foi publicado eíle Alvará na Chancellaria mor da Coi- te , e Reino. Lisboa, 27 de Janeiro de 17(^3, ■ :> '.AJ D. SehaJllaÕ Maldonado] Regiftado na Chancellaria mgr da Corte, e Reino no livro das Leys a foi. 21 6. Lisboa, 27 de Janeiro de 1763. António Jofeph de Moura. Carta , Carta, (jue o Orador y óu Trefidente daCamera dos Communs efcreveu em i6 de Dezembro de 17^2 ao mefmo Conde Reinante , remettendo-lhe a cofia da Refoluçao , ciue no mefmo dia havia tomado a refe-^ .. rida Camera. SENHOR. T jL. Enho a honra de apprefentar a V. Exceííencla os agra- decimentos dos Communs da Gram Bretanha congregados em Parlamento. E como as fuás próprias expreíToens ferao os melhores interpretes do conceito , que fórmao da Conduda de V. Excellencia em Alemanha , e dos importantes ferviços que tem feito a eíla Coroa na defeza dei Key de Portugal , AUiado de Sua Mageftade , ponho na prefença de V. hxcel- lencia huma copia da meíma refoluçao. Nao poíTo deixar de expreííar o particular gofto , com que obedeço a ordem da Camera dos Communs nefta occa- fiaÓ, em que também me fera permittido profeífarme. O Ex.""" Senhor Conde Reinante de Schaumbourg Lippe. Com o mais profundo respeito , Senhor , y De V. Excellencia o mais obediente e humilde fervo J. Cuíl Orador ou Prefidente. Refo. Refutação ãa Camera dos Commims da Gram Bretã' nhãj. que acompanhou a carta do/eu Orador, Em quinta feira id de Dezembro de 17^2.' FOI RESOLUTO. Ue fe apprefentem os agradecimentos deíla Camera ao Conde Reinante de Ia Lippe Bucheburg pelo deíintereíTe , e valor com que fe tem portado no decurfo da guerra agora fin- da em Alemanha , como também pelos importantiíTimos fervi- ços que tem feito a efta Coroa na defeza dei Rey de Portugal , firme , e bom Alliado de Sua Mageílade ; e fica encarregado o Prefidente de fazer o avizo neceflano. Impreflo na OíEcIna de Miguel Rodrigues. Ttcndendo a que naÕ obftante que os moradores das Villas , e Lugares de Monte-Mór o Velho ; Tentúgal ; Po- voa de Santa Chriílina ; Cantanhede ; Ançaâ ; Pereira ; Buarcos ; Tavarede ; e Maiorca ; foffem comprehendidos para o Governo Militar no Partido do Porto ; naõ podem ter lugar a feu refpeito as avalia- coens eílabelecidas para os Frutos do mefmo Partido nas Inílrucqoens de dezoito de Outubro do anno pró- ximo paíTado , pelo Paragrafo quarenta e quatro delias: E a que a Difpofiçaô do Paragrafo quarenta e três das ditas Inftrucçoens para a Provincia da Beira a que an- tes pertenceo o Governo de algumas das mefmas Ter- ras , naô p5de também militar a refpeito das fobredi- tas Villas , e Lugares por naô terem chegado a ellas as hoílilidades da Guerra : Hei por bem declarar os re- feridos dous Parágrafos , ordenando que nas ditas Vil- las , e Lugares , fe pratiquem os preços eftabelecidos para a Provincia da Eftremadura pelo Paragrafo qua- renta e dous das mefmas Inftrucçoens. A Junta dos Três Eftados o tenha aílím entendido , e faça obfervar pelo que lhe pertence. Salvaterra de Magos , a 5 de Fevereiro de 17Ó5. COM A RUBRICA DE SUA MAGESTADE. DECRETO. Or quanto refulta grande inconve- niente a meu ferviqo da frouxidão , com que fe fazem os lançamentos do Subíidio Militar das Decimas , e as remeffas ao Thefouro Geral ; e também a indifferença , com que fe cumprem as Ordens , e Avifos dos Superintendentes Geráes : Seguindo-fe com ef- tas interpolaçoens grande detrimento ao fim do feu deílino , tantas vezes recomendado : Para evitar hum , e outro prejuízo : Hey por bem , que aquel- les Miniílros encarregados dos ditos lançamentos , e cobranças , nao poffaõ fer occupados em meu ferviço daqui em diante , fem que moílrem Certi- doens , extrahidas do meu Real Erário , e dos Su- perintendentes Geráes dos livros dos Regiftos ; pa- ra fazerem confiar , que cumprirão os Avifos , e íi- zerao os lançamentos , e remeíTas no tempo devi- do, conforme o Regimento, e Inflrucçoens para efle cafo eflabelecidas. A Mefa do Defembargo do Paço o tenha affim entendido , e faça executar. E quando fucceda , que Eu faça mercê de defpachar fem Confulta a algum dos fobreditos Miniílros , fe praticará eíle Decreto na expedição da fua Carta , naõ fe lhe paíTando , fem que aprefente as fobredi- tas Certidoens. Palácio de NoíTa Senhora da Aju- da , a vinte e dous de Março de mil fetecentos e fef- fenta e três. COM A RUBRICA DE S. MAGESTADE. "57'*0Dni DbnQ-m .Rtír»)^"' oíaerj-f l oiiab ■ .." . ., .... , iodÒL ' . ■rrrr><=i#'- J'^^^) VTJ' - jijiiiii í r0351 01 Oi: ff or^í■^ 3 ,ip ^Z" i. Endo-me prefente em Confulta da Junta do Commercio deites Reinos, e feiís Domínios , o muito que con- vém facilitar a fahida das Sedas da Fa- brica de Lisboa , em beneficio com- mum dos Meus VaíTallos , e em uti- lidade dos que fe empregaõlouvavel- ^ mente nella : Hey por bem que em quanto Eu nao mandar o contrario , fejaô ifentas de todos os direitos , emolumentos fem excepção algu- ma , todas , e quaesquer Fazendas que fe obrarem na mefma Fabrica ; aíTim na fahida deíle Reino pa- ra os Portos do Brafil, como na entrada dos Portos daquelle Eílado; fem que feja necelTario outra qua- lificação mais do que as Atteftaçoens aíTignadas pela Mefa da Direcção da mefma Fabrica ; declarando o numero dos géneros que devem defpachar-fe ; atteftando ferem da manufaólura da fobredita Fa- brica. O Confelho da Fazenda o tenha aíllm en- tendido , e faça executar pela parte que lhe toca com todas as ordens neceíTarias. Palácio de Nof- fa Senhora da Ajuda, a 5 de Abril de 1765. COM A RUBRICA DE S. MAGESTADE. Na mefma conformidade fe expedio Decreto ao Confelho Ultramarino. DECRETO, E RELAÇÃO, SUA MAGESTADE MANDOU BAIXAR CONSELHO DE GUERRA SOBRE A REDUCÇAÕ DAS TROPAS DO SEU Exercito, e Mariniia, em lo de Maio de iy6^, Om os judos motivos da Paz , e união ultima- mente reílablecidas pelo Tratado Definitivo at- fignado na Corte de Pariz em dez de Fevereiro deíle prefente anno , e do Paternal cuidado com que procurei evitar defpezas , que , excedendo as entradas do iMeu Real Erário , fizeíTem precifo multiplicar fo- bre os Meus Vaííallos as gabelas , que a duração da guerra nao poderia deixar de fazer indifpenfaveis em hum tempo , no qual os Corpos dos Exércitos , os Trens de Artilharia delles, as quantidades , e qualidades de muniçoens de guerra , e de boca 5 e os tranfportes , e bagagens tem crefcido taò def- medidamente : Fui fervido fazer nos Regimentos de Infan- taria, e Artilharia do Meu Exercito, e Marinha , as reduc- coens 5 e alteraçoens declaradas na Relação , que baixa affignada por Dom Luiz da Cunha , Miniftro , e Secretario de Eftado dos Negócios Eílrangeiros , e da Guerra , a qual ordeno que valha como parte deíle Decreto , e tenha a meí- ma fé , para fe proceder por ella com hum inteiro credito. O Confeího de Guerra o tenha aíhm entendido , e faça ob- fervar em quanto Eu nao mandar o contrario. Palácio de noífa Senhora da Ajuda , a dez de Maio de mil fetecentos íeíTenta e três. COM A RUBRICA DE SUA MAGESTADE, a RE- II ' ^í^^ií-í-^t^ '^^/>:- ^ de de que ^:í6 Coronéis , Manoel de Baílos e Souza , e Gui- lherme Sharpe; íiquem no meímo citado, em que prefente- mente fe achaó quanto a feparaçaÕ, formando-íe cada hum dclles , como todos os outros do Exercito fobre o pc do No- vo Regulamento; e fendo Coronel deíle fegundo Regimen- to Bartholomeu de Souza Mexia. Ao primeiro Regimento da Praça de Campo-Maior , de que foi Coronel Manoel Pereira de Mattos : Mandou po- lém o mefmo Senhor reunir o fegundo Regimento da mef- ma Praça , de que foi Coronel , Pafcoal Pepper : Nomean- do para Coronel deíle Regimento a Manoel Xavier de Sou- za de Macedo. Ao primeiro Regimento da Praça de Moura , de que he Coronel António Furtado de Mendonça : Mandou o mef- mo Senhor reunir o fegundo Regimento da mefma Praça , de que foi Coronel Carlos Lee. Ao primeiro Regimento de Serpa, de que foi Coro- nel António VeriíTimo Pereira de Lacerda : Mandou Sua Ma- geftade reunir o fegundo de que foi Coronel D. Diogo Mo- ney ', ficando Coronel defte Regimento , D. Diogo Andrefon. O Regimento de Eftremoz , de que he Coronel Pedro Preílon , ordenou Sua Mageftade , que ficaífe confervado (obre o mefmo pe, em que adlualmente fe acha na forma do Novo Regulamento. Ao primeiro dos Regimentos aquartelados emCaftel- lo de Vide , de que foi Coronel D. Fernando de Almeida : Ordenou Sua Mageftade , que fe uniíTe o fegundo , de que he Coronel Manoel Xavier de Souza de Macedo : Nomeando pa- ra Coronel defte Corpo unido na mefma conformidade o Te- nente Coronel , António Pedro Mozinho de Albuquerque. Os dous Regimentos , que tem os feus Quartéis na Praça de Olivença , de que foraó Coronéis , Martim Lopes Lobo de Saldenha , e Lulzjozé Corrêa de Lacerda : Mandou Sua Mageftade , que fejaó confervados na mefma feparaçaõ , em que íe achaó, para ambos ferem formados, como todos os outros aíTima referidos , fobre o pé do Novo Regulamen- to : Nomeando para Coronel do primeiro a Guilherme Shar- pe, e do fecundo a António de Figueiredo de Vafconcellos. ARTÍ- I ARTILHARIA. Na Provinda do Alem-Tejo. A conformidade do que fica referido a reípeito do Re- gimento da Artilharia de Sao Julião da Barra : Ordenou Sua Mageftade , que o da Praça de Eftremoz , de que he Co- ronel Guilherme Luiz António de Valeré , fe reduzille a hum íó Batalhão , com doze Companhias de feíTenta Praças cada huma 5 incluidos os feus Officiaes 5 para delle fahirem os Ar- tilheiros para as Praças daquella Província, conforme for determinado pelo mefmo Senhor. Na Provinda da Beira. O Regimento de Almeida, de que era Coronel Fer- nando da Cofta de Ataíde : Ordenou Sua Mageftade c|ue fe uniíTe o fegundo, de que he Coronel o Brigadeiro Francifco Mecleane. ■ ):nu\í>: Ao Regimento de Penamacor , de que he Gòronel, Luiz de Vafconcellos de Almeida Caftello-Branco : Mandou Sua Mageftade reunir o fegundo Batalhão da mefma Praça, de que he Coronel D. Diogo Faulis. No Partido do Porto. Regimento 5 de que he Coronel D. António de Len-^ caftre : Mandou Sua Mageftade , que fe confervafle re* duzido aos termos do Novo Regulamento. Artilharia no mefmo Partido. ■ Orem o fegundo Batalhão , que foi defmembrado ào mefmo Regimento , e de que foi Coronel Jorge Francif» CO Machado de Mendonça : Ordenou Sua Mageftade , que fofíe confervado em hum Regimento da Artilharia em tudo igual ao da Fortaleza deSaõJuIiaõ da Barra j compofto de doze doze Companhias de felTcnta Praças cada luima, incluídos os íeus Officiacs fobre o pé antigo: Mandando eílablecer.ina Cidade do Porto hum a Aula de Artilharia para a inílrucçao do mefmo Regimento , do qual íahiráo os Ofhciaes , e Sol- dados Artilheiros para as Praças daquellas três Províncias. Na Província da Minho, A i:.j O primeiro Regimento de Valença, de que Coronel ^ D.Joaó de Souza : Mandou o meímo Senhor reunir o legundo , de que he Coronel António Vieira Guedes. Ao primeiro Regimento de Monção, de que foi Co' ronel Sebaftiaõ Pinto Rubim : Mandou Sua Mageftade re- unir o fegundo Batalhão ; tendo exercicio neíle Regimento o Coronel António Vieira Guedes. Na Provinda de Traz os Montes. AO primeiro Regimento de Chaves de que he Coronel João António de Sá Pereira : Mandou Sua Mageílade reunir o fegundo de que he Coronel Francifco Jozé de Mo- raes Pimentel. O primeiro Regimento de Bragança , de que foi Coro- nel Francifco Luiz Pequeno Chaves : Mandou Sua Mageíla- de, que fe confervaíTé na feparaçao , em queje acha, para nella fe reduzir á formatura do Novo Regulamento ; palian- do para Coronel delle , Francifco Jozé de Moraes Pimentel. O fegundo Regimento da meíma Praça de Bragança , de que he Coronel aòlual D. Luiz António de Souza Botelho^ mandou também o dito Senhor confervar na mefma íepara- çao , para fer reduzido á nova formatura ; ficando por Co- ronel delle o mefmo D. Luiz António de Souza , como pre- fentemente íe acha. No Reino do Aíp-arve. Ao primeiro^ Regimento de Faro , de que he Coronel Gaftao Jozé da Camará Coutinho : Mandou Sua Ma- geílade geílade reunir o fegundo , de que he Coronel Francifco de Lima da Silva. Ao primeiro Regimento de Lagos , de que he Coro- nel o Conde de Vimieiro : Mandou Sua Mageftade reunir o fegundo, de que foi Coronel, D. Diogo Andrefon. Também para ambos os dous Regimentos , que ficao reunidos completarem os Corpos , donde fahirem , e íe re- duzirem da "mefma forte aos termos do Novo Regulamento. O Regimento dos Voluntários Reaes , que paíTa para o dito Reino : Mandou Sua Mageftade reduzir ao numero de quatrocentos Infantes , além do Corpo de Cavallaria , do qual fe tratará feparadamente. NoíFa Senhora da Ajuda, a lo de Maio de 17^3. Dom Luiz da Cunha, (O .. U ELREY. Faço faber aos que eíle Al- vará de Declaração virem , que íendo d;f- tin6las as Jurifdicçoens dos Confelhos da Fazenda , e Ultramarino , e independentes hum do outro no expediente dos Negócios das fuás refpedivas Repartiçoens , e po- dendo-fe por iíTo entrar em duvida fe a fór- ma de proceder determinada no Titulo 111. da Ley de vinte e dous de Dezembro de mil fetecentos e feflenta e hum para regular a Jurifdicçaô con- tencioza do Confelho da Fazenda , fe deve obíervar no Confe- Iho de Ultramar pelo que pertence ás execuçoens , que fe fize- rem pelas Rendas dos Meus Dominios Ultramarinos : Sou fer- vido declarar que a mefma Jurifdicçaô , e forma de proceder que pelo referido Titulo 111. compete ao Confelho da Fazenda pelo que toca ás Rendas deftes Reinos , compete ao Confelho Ultramarino para tudo o que pertence ás Rendas dos Dominios Ultramarinos em tudo o que for appHcavel. E efte fe cumprirá tao inteiramente como nelle fe conte'm. Pelo que Mando aos Confelheiros do Confelho Ultramarino; Infpeílor Geral e Lugar Tenente do Meu Real Erário ; Meza do Defembargo do Paço ; Regedor da Cafa da Supphcaçaõ ; Confelheiros da Minha Fazenda; Meza da Confciencia , e Or- dens; Junta dos Três Eftados ; Junta do Tabaco; Governador da Relação, e Cafa do Porto; Junta do Commercio deíles Rei- nos , e feus Dominios; Capitaens Generaes ; Governadores; Defembargadores ; Corregedores ; Provedores ; Juizes de fora ; Superintendentes, e mais Magiílrados , e Officiaes de Juílica, Guerra , ou Fazenda , a quem o conhecimento defte pertencer, o cumpram , guardem , e façam inteiramente guardar como nel- le fe contém , fem duvida , ou embargo algum ; e nao obftantes quaefquer Leys , Ordenaçoens , Regimentos , Alvarás , Provi- zoens , ou Eflilos contrários , que todos , e todas para eíle eíFei- to fomente Hei por derogadas de Meu Motu próprio , Certa Sciencia , Poder Real , Pleno , e Supremo , como fe de todos, e cada hum delles fizeíTe expreíTa menção , ficando ahàs fempre em feu vigor. E ao Defembargador Manoel Gomes de Carva- lho . M lho 5 Chanceller mor deíles Reinos, Mando que o faça publi- car na Chancellaria, e que delle fe remettam copias a todos os Tribunaes , Cabeças de Comarcas , e Villas deftes Reinos , re- giítando-fe em todos os lugares onde fe coftumam regiftar feme- Ihantes Leys j e mandando-fe o Original para a Torre do Tom- bo. Dado no Palácio de NolTa Senhora da Ajuda a dezaíèis de Junho de mil íetecentos e feífenta e três. ,91SJÍ li Francífco Xavkr de Mendonça Furtado. Lvará de Declaração , porque Vojfa Mageftade ha por hem declarar ao Conjelho Ultramarino a mefma J urif dicção ^ e forma de proceder , que compete pelo Titulo III. daLey de vinte e àous de Dezembro de mil fetecentos e fejfenta e hum ao Confelho da Fazenda^ para regular a J uri f dicção contencioza ^ que pertence ás Execuçoens que fe fizerem pelas Rendas dos feus Dominios Ultra-^ marinosy tudo na forma que aJJIma fe declara. Para VolFa Mageftade ver. Re- Reglftado a foi. 125' do livro primeiro que ferve de Re- olílo geral das Cartas, Alvarás, e Patentes, nefta Secretaria de liílado dos Negócios do Reino. NoíTa Senhora da Ajuda a 17 de Junho de ly^^. Ga/par da Co/la Poffer. Manoel Gomes de Carvalho. Foi publicado eíle Alvará na Chancellaria mor da Corte , e Reino. Lisboa, 17 de Junho de 17^3. D, Sehajltao Maldonado, Regiftado na Chancellaria mor da Corte , e Reino no li- vro das Leys a foi. 217. Lisboa, 17 de Junho de 17Ó3. 'António Jofeph de Moura* Gafpar da Cojla Pojfer o fez. ReimpreíFo na OíHcina de Miguel Rodrigues. OM JOSEPH POR GRAÇA DE DEOS, Rey de Portugal , e dos Algarvcs , dáqucm, e dálcmmar, em Africa Senhor de Guiné, e da Conquifta , Navegação , Commcrcio da Ethiopia , Arábia , Perfia , e da índia , &c. Faço faber aos que eíla minha Carta de Ley virem , que havendo-íe manjfeíla- do por huma longa , e fucccíTiva experiên- cia , quahficada por muitos , e muito decifivos fa£tos , aílim nos Exércitos deíle Reino , como nos de todos os outros da Eu- ropa , que o modo de fe fazerem os pagamentos ás Tropas pela formahdade dos pés de liftas , e das outras multiphcadas efcripturas , que delies fe feguiaó ; e de fe tomarem confe- quentemente as contas dos fobreditos pagamentos nas Védo- rias , e Contadorias de Guerra , pelo mefmo idêntico metho- do antes obfervado nos Contos do Reino , e Cafa , e com el- les abohdo pelas Minhas Leys de vinte e dous de Dezem.bro de mil fetecentos e feíTenta e hum como incompativel com a arrecadação dos cabedaes deftinados ao pagamento das meí- mas Tropas , o he ainda muito mais com a urgência , com que infta a fatisfaçao dos foldos em que confiftem os quoti- dianos , e indifpeníaveis alimentos da maior parte daquelles Vaífallos, que louvavelmente fe empregaõ no ferviço militar, e defeza do Reino ; por haver caufado a complicação , efcuri- dade , e morofidade do mefmo methodo abolido , naó fó dila- çoens contrarias á urgência de tao indifpenfaveis pagamentos; mas também numerofos , e irremediáveis defcaminhos dos ca- bedaes , que fó deveriao ter fido empregados nos referidos pa- gamentos : Qiierendo Eu obviar com a minha paternal provi- dencia aos fobreditos , e outros attendiveis inconvenientes ; em beneficio commum dos meus Reinos , e da publica utilidade , que fe lhes fegue de que os meus Exércitos fejao pagos com a mefma regularidade , e promptidao , que prefentemente fe ob- ferva nos de todas as outras Monarquias , e Eftados Soberanos: E tendo encarregado efte importante Negocio ao exame , e confideraçao da confumada prudência , e bem qualificada ex- periência do Conde Reinante de Schaumbourg Lippe , meu muito amado , e prezado Primo , e Marechal General dos meus Exércitos , com cujo parecer me conformei , para fazer obfer- var daqui em diante nas minhas Tropas a mefma regular eco- nomia 5 que fe eftá praticando com todas as outras da Europa , a em II iWêl em todo o que foíTe applicavel: Sou fervido eílabíecer aosdir tos reípeitos o feguinte. 1 Ordeno , que defde logo ceíTem os defpachos das Vé- dorias , e Contadorias de Guerra , havendo todas por aca- badas , e extinclas , como fe nunca houveflem tido exiílen- cia 5 pelo que pertence aos pagamentos das Tropas defde o pri- meiro dia do mez de Agofto próximo íeguinte. E mando, que do referido dia em diante naÕ haja outros Officiaes para o pa- gamento das mefmas Tropas , nem outra forma de arrecadação dos cabedaes applicados aos foldos delias , que naó fejao os três Thefoureiros Geraes , e feus Commiffarios , que fou fervi- do crear , e o methodo que por efta Ley mando eílabíecer , na forma abaixo declarada. 2 O primeiro dos ditos Thefoureiros Geraes terá a fua refidencia na Cidade de Lisboa ; e terá debaixo das fuás ordens dous Commiffarios aífiílentes , e quatro Fiéis , que também íirvao de Commiffarios pagadores. 3 Pelo mefmo Thefoureiro Geral , e feus Commilfa- rios , fe faraó exclufivamente promptos no fim de cada mez os foldos que na conformidade das minhas Leys , e Ordens ven- cem os Officiaes Generaes ; Infpeélores Geraes , feus Deputa- dos Aífiílentes ; Quartel Meílre General ; e em fumma todo o Eftado maior do Exercito , que até agora teve os feus Aífentos nas Primeiras Planas da Corte , ou em outras quaefquer Eíla- çoens 5 aífim neíla , como nas mais Provincias ; e todos os Go- vernadores, Sargentos mores , Ajudantes de Praças , e Officiaes de Infantaria com exercício de Engenheiros, que nellasrefidirem. 4 Para a prompta expedição dos fobreditos pagamentos, mandando logo os Thefoureiros Geraes das outras Provincias ao fobredito Thefoureiro Geral de Lisboa huma exada Rela- ção de todos os Officiaes , que até agora conftitulraõ nellas a Primeira Plana da Corte j e dos Officiaes de Infantaria com exercido de Engenheiros , que nellas affiítem ; terão aindifpen- favel obrigação de lhe remetterem no fim de cada mez hum Mappa , em que notem todas as alteraçoens , que houver no eílado das Peífoas conteúdas na dita Relação. 5 Na mefma conformidade fe pagarão pelo referido The- foureiro Geral de Lisboa, os íoldos de todos os Regimentos de Infantaria , Cavallaria , Artilharia , e Marinha , que agora tem , e tiverem de futuro Qtiartéis fixos na Corte , e Provín- cia da Eílremadura. 6 Para ' 6 Para a prompta expedição do pagamento dos dous Regimentos de Abrantes , e Peniche , fará o mefmo Thefou- reiro Geral de Lisboa , e feus fucceíTores aíliftir alternativamen- te hum dos feus CommiíTarios em cada huma das referidas duas Praças ; mudando-os de forte , que por todos fe reparta o tra- balho de aíliftirem neílas maiores diílancias , para pagarem promptamente o Pret aos Soldados ; aos OíRciaes inferiores , e aos de pequeno Eílado maior de fmco em íínco dias , e cum- prirem com os mais pagamentos dos Ofíiciaes íuperiores , e Ef- tados maiores dos Regimentos nos feus dividos tempos. Aos Co- ronéis dos outros Regimentos de Setúbal , Cafcaes , e SaÕ Ju- lião da Barra , fe deverá entregar o mefmo Pret anticipado de quinze em quinze dias. E aos que tem os feus Quartéis em Lif- boa , e feus fuburbios , e no diílri£lo de Belém , de íinco em fmco dias na fobredita forma. 7 O fegundo dos ditos Theíoureiros Geraes, terá a fua reíidencia na Praça de Elvasj tendo três CommiíTarios aíTiftentes, e finco Fiéis que também íirvao de CommiíTarios Pagadores. 8 Pela fobredita Thefouraria Geral , e feus CommiíTa- rios ferao pagos os foldos de todos os Regimentos de Infan^ taria , Cavallaria , e Artilharia , que tem , e tiverem Quartéis ííxos na Provincia do Alem-Tejo , e Reino do Algarve. p Nelle fará também o mefmo Thefoureiro Geral re- fidir alternativamente hum , ou dous dos feus CommiíTarios para o prompto pagamento dos Regimentos daquelle Reino; mudando-os também na forma affima ordenada ; e praticando o meímo a refpeito dos Regimentos de Béja , Moura , Serpa, Évora, e Caítello de Vide , por modo refpeélivo ; de forte, que o Pret dos Soldados , dos Oíficiaes inferiores , e do pe- queno eílado maior , fe lhes faça fempre prompto íem falta, e fem interrupção. 10 O terceiro dos ditos Thefoureiros Geraes , terá a fua refidencia na Cidade do Porto ; tendo ás fuás ordens três CommiíTarios aíTiílentes , e finco Fiéis , que tambcm firvao de Commiífarios Pagadores. 1 1 Pela fobredita Thefouraria Geral , e feus Commif- farlos ferao pagos os íoldos de todos os Regimentos de Infan- taria , Cavallaria , e Artilharia , que tem , e tiverem Quartéis fixos nas Piovincias, da Beira, Traz os Montes, Minho, e Partido do Porto. 12 O mefmo Thefoureiro Geral do Porto fará refidír a ii alter- itttttt li . :t alternativamente na fobredita forma nas Praças principaes das referidas três Províncias , ou nos lugares mais próximos das Tropas que couber no poííivel , os Commiífarios precifos pa- ra fazerem com a maior exadidaó os pagamentos doPretaos Soldados , e Officiaes inferiores , e dos foldos aos Officiaes Superiores , e Eftados maiores dos Regimentos , também na forma alTima declarada, debaixo da pena de ficar refponfavel por qualquer falta , ou demora que haja aos ditos refpeitos, como o ficarão fendo todos os outros Theíoureiros Geraes. 13 Todos os fobreditos Theíbureiros Geraes, e osfeus CommiíTarios , fe acharáõ fempre foccorridos com anticipa- çao do dinheiro neceílario para pagarem de finco em íinco dias o Pret aos Soldados , aos Officiaes inferiores, e ao pe- queno Eftado maior i viíla dos recibos dos refpeaivos Coronéis, que lhes forem apprefentados pelos feus QLianéis Meílres| declarando nelles fomente o numero eífedlivo dos ditos Sol- dados , e Officiaes inferiores , e pequeno Eftado maior aos quaes íe houverem de fazer os pagamentos : Sendo eftes fem- pre feitos na fobredita forma fem falta , e fem interrupção: E ficando difto refponfaveis os mefmos Thefoureiros Geraes nas fuás refpedivas Províncias, na forma affima declarada. 14 Os Officiaes Superiores, e o Eftado maior de cada hum dos fobreditos Regimentos, íerao pagos ( pelos próprios recibos década hum deíles) no primeiro dia de cada mez do que no próximo precedente houverem vencido , com a mefma cxaélidaô , e regularidade em a^o de reviftas geraes dos mef- mos Regimentos. 15 Nellas fe verificarão numero de Praças effe^livas pe- lo menos huma vez em cada hum dos mezes do anno pelos Thefoureiros Geraes, ou feus CommííTarios concorrendo a af- fiftencia , e exame dos ínfpedores Geraes , ou dos feus De- putados Affiftentes , nas duas repartiçoens do Norte , e do Sul: E iftoalem das Moftras , ou Fveviftas extraordinárias, que Eu determinar , quando affim me parecer conveniente. 16 Para que naõ haja o menor embaraço nos pagamen- tos dos Officiaes Generaes , e das primeiras Planas , e Offi- ciaes Engenheiros, que devem fer pagos pela Thefouraria Ge- ral da Corte , e Província da Eftremadura : Mando que fe ef- íableça hum Livro de Regifto formado com todas as divi- foens neceífarias para fe lançarem nellas com toda a brevi- dade , e clareza ao tempo , em que os pagamentos fe fizerem aos nos fobreditos Officlaes ; o eílado effeílivo de todos , e cada hum delles; e as alteraçoens que nelle houver; extrahindo-fe tudo das Relaçoens que deixo aíTima ordenadas. \j Semilhantemente Ordeno, que para cada Regimen- to de Infantaria , Cavallaria , Artilharia , e Marinha , íe for- me hum Livro de Regifto , repartido em todas as divifoens competentes para nellas fe accommodarem os AíTentos das primeiras Planas; e dos Soldados , e Officiaes inferiores; prin- cipiando pelas ditas primeiras Planas , e Eftados maiores ; e paliando depois á defcripçao de cada huma das Companhias feparadamente ; de forte que por hum golpe de vifta íe façao manifeftas todas as qualidades das peíToas , e dos ferviços , e todas as alteraçoens que houver no eílado de todos , e cada hum dos Officiaes Superiores, Oííiciaes inferiores , e Solda- dos dos refpe61:ivos Regimentos. i8 Item: Mando, que década hum dos referidos Li- vros íe forme , e íique fempre formando , hum Duplicado que feja remettido á Mniha Real Prefença para neíla fe achar a todo o tempo conftante huma plena , e exa6la informação do ertado a6lual dos Meus Exércitos : Ordenando a eíte íim, que em todas as vezes que fe paliarem Reviftas , ordinárias, ou extraordinárias , aos Regimentos , que conftituem o mef- mo Exercito , e efpecialmente quando nos principios dos me- zes fe íizer pagamento aos Officiaes Superiores , fe coníira fempre o numero eíFeílivo dos Soldados, e Oííiciaes inferio- res ; o dos Licenciados ; dos enfermos ; e o dos que falta- rem nas Companhias ; pelo Livro de Regifto de cada Regi- mento ; e que das Nottas deftas , e das mais alteraçoens , que houverem íuccedido , fe paífem aos Mappas volantes, que também Ordeno que fe formem , e íiquem fempre formando para efte eíFeito , e para o de me ferem immediata , e inalte- rável , e fucceíTi vãmente remettidos , fem a menor interrup- ção , ou mora ; para Eu á villa delles determinar o que me parecer juft:o fegundo a exigência dos cafos. 19 Item: Mando, que os fobreditos Livros de Regif- to dos Regimentos , e Mappas volantes aíFim.a ordenados , te- nhaó íempre a mefma fórmula fimples que agora mandei efta- blecer para elles ; ficando efta Íempre certa, e permanente; fem que nunca fe poíTa alterar , em quanto ás divifoens ; e fem que íe poíTa ornar de nenhuma forte em quanto á fi- gura ; a menos que naõ preceda huma efpecial ordem mi- nha iiíia derogatoria defla dífpoíiçaõ. O mefmo ordeno que fe ob- íerve fem alguma diíFerença nos recibos que tenho mandado eílabíecer para os pagamentos que íe fazem , e fizerein ao5 Coronéis dos Regimentos , feguindo-fe íempre a fórmula , que mandei eftampar para eíte efteito. 20 Item : Mando , que quando alguns RçgijGnentos mu- darem de Provinda, oThefoureiro Geral da Repartição don- de elles marcharem , os faça feguir pelo Commiírario , ou CommiíTarios aíTiftentes , ou Pagadores , que neceíTarios fo- rem ; levando as íommas de dinheiro competentes para os fo- breditos Regimentos ferem pagos fem demora, e fem inter- rupção, na forma aífima declarada, aífim nas marchas, como nos lugares a que íe dirigirem. 21 Item : Mando , que em cada huma das fobreditas Thefourarias fe eftableça hum Cofre de duas chaves , das quaes tenha huma o Thefoureiro Geral da Repartição , e ou- ira aquelle dos CommiíTarios aííiílentes , ou Pagadores que for eleito pelo maior numero dos votos de toda a Thefoura- ria , dados em íegredo por efcrutinio fechado : E que os re- cebimentos, e pagamentos fefaçaõ fempreá boca do referido Cofre. 22 Item: Mando, que cada hum dos fobreditos The- foureiros Geraes íalde as fuás contas com o Meu Real Erário indefeâivelmente em cada hum dosmezes do anno , logo de- pois de haver feito os pagamentos ás primeiras Planas da Cor- te , e OíEciaes maiores dos Regimentos : Verificando os pa- gamentos que houver feito pelos Recibos Originaes das pef- foas a quem íe fizerem : E dando ao mefmo tempo as contas dos licenciados , dos enfermos , e dos incompletos na maneira aíTima declarada. 23 Item : Mando, que nos referidos empregos deThe- foureiro^s Geraes, e feusCommiífarios aífifxentes , ou Pagado- res, nao poíTa nunca ter lugar o Direito que chamao Confue- tuàinark'^ mas que contrariamente tenhao fempre a natureza de meras incumbências encarregadas ás qualidades peíToaes dos Providos , que Eu achar dignos da Minha confiança , e por iíFo amovíveis a meu Real arbítrio. E eíla fe cumprirá como nella fe contém fem duvida , ou embargo algum, que a ella feja , ou poííá fer poílo, ou in- tentado. Pelo que mando ao mefmo Conde Reinante de Scha- umbourg Lippe , Meu muito Amado , e Prezado Primo, e Marechal Marechal General dos meus Exércitos; Confelheiros do imeu Confelho de Guerra ; Deputados da Junta dos Três Eíladosj Generaes Commandantes das Províncias dertes Reinos , Tribu- naes de Juíliça , ou Fazenda ; e Officiaes dos meus Exércitos j Governadores das Praças , e mais Peflbas de qualquer condi- ção que íejao ; que cumprao , e guardem , e façaô inteira- mente cumprir , e guardar tudo o nella conteúdo ; nao obílan- tes quaefquer Leys , Ordenaçoens , Regimentos , Alvarás , Provifoens , ou coílumes contrários ; porque todos , e todas para eíle efFeito fomente Hei por derogados de meu motu pró- prio , certa fciencia , Poder Real , Pleno , e Supremo , como fe de todos , e cada hum delles , e delias fizeíTe aqui efpecial , e ex- preíla menção , íem embargo da Ordenação em contrario , que aíTim o requer. E ordeno , que efta valha fempre como Carta paíTada pela Chancellaria , pofto que por ella na6 ha de paíTar, e ainda que o feu efFeito haja de durar mais de hum , e muitos annos ; naô obítantes as outras Ordenaçoens , que o contrario determinao. Dada no Palácio de NoíTa Senhora da Ajuda , aos nove de Julho de mil fetecentos e feíTenta e três. ELREY Com guarda. Dom Luiz da Cunha» LEy porque Vojfa Mageflade attendendo à urgente necejfída- de , com que inftao os quotidianos , e indifpenfaveis alimen- tos das Tropas do [eu Exercito 3 he fervido ejlahkcer para o exaãoi iifia^:- íMssÊÊmÊmm exaSío 5 e prompto pagamento delias hum novo methodo , hreve 5 claro y e expedito ; abolindo os circuitos \ e formalidades com que até agora fe protelarão , a fatisfaçaô dos foldos , e das contas delles nas Vèdorias , e Contadorias de Guerra : Tudo na forma ajpma declarada, ; Para V. Mageílade ver. Gafpar da Cofia Pojfer a fez. Regiftada nefta Secretaria de Eílado dòs Negócios Ef- trangeiros , e da Guerra , no Livro em que fe Regiftao femilhantes Leys. Belem, a 10 de Julho de 17^3. Clemente Iftdoro Brandão, Foi impreíTa na Officina de Miguel Rodrigues, U ELREY. Faço faber aos que eíle Al- vará virem , que por quanto pela Minha Ley expedida na meíma data do dia de hoje tenho ordenado , que para cada Regimento de Infantaria , Cavallaria , _ i^ ^ Artilharia , e Marinha , fe forme hum ^cf^~-^^ ^^\ Livro de Regifto repartido em todas as ^^^^^^i=a divifoens competentes para nelles fe lan- çarem os AíTentos das primeiras Planas ; dos Eftados maio- res ; pequenos Eftados maiores; dosOfficiaes inferiores ; Sol- dados ; e mais peífoas empregadas no íerviço dos mefmos Regimentos j de forte que com toda a brevidade , e cla- reza fe manifeftem por hum golpe de vifta todas as quali- dades ; diftinçoens de ferviços , e alteraçoens que houver no eftado de todos , e cada hum dos fobreditos , e dos feus vencimentos ; para ferem pagos dos feus foldos , e prets , com a maior facilidade , e promptidao poíFiveis : E por quanto havendo encarregado efta ultima , e neceífaria obra a fabia , e experimentada direcção do Conde Reinante de Schaumbourg Lippe , Meu Muito Amado , e Prezado Pri- mo 5 e Marechal General dos meus Exércitos , o qual a con fumou muito a meu contentamento nas bem ordenadas folhas , e ciaras divifoens delias , cuja CoUecçao conftitue o volume , que fera com efte : Sou fervido approvallo , e coníírmallo , com tudo o que fe contém nas cento e vinte e finco folhas inteiras , de que fe acha formado : Ordenando , que o mefmo Livro fique conftituindo hum padrão certo , fixo , e inalterável na maneira feguinte. I Nas primeiras vinte folhas completas fe con- terão fempre os Regiftos , ou Aífentos dos Officiaes de Patente com tudo o que lhes diz refpeito ; incluindo-fe nellas as primeiras folhas em que fe deve lançar efte Al- vará , e as Inftrucçoens que nelie fe contem. E nas ou- tras cento e finco folhas reftantes fe ficaráo contendo fem- pre da mefma forte os Aftentos , ou Regiftos das fete Companhias ; ifto he repartidamente quinze folhas para ca- da huma delias. ■ a O Auditor , Capellao , Cirurgião , e todo o pe^ a queno queno Eílado maior ferao defcriptos nos Regiílos das Com- panhias dos Coronéis. 3 Nas fobreditas folhas, ou Mappas fe efcreverá fem- pre (fegundo asdivifoens, efórmas que fe achaô marcadas no alto das fuás diíferentes Columnas) os nomes, e mais circunílancias de cada Official j de cada Official inferior; e de cada Soldado , Tambor, Scc. no modo também in- dicado nos Titulos das fuás refpeélivas Columnas. 4 Os referidos AíTentos , ou Regiftos , fe faraó fempre immediatamente depois do juramento , na prefen- ça do Coronel , ou Commandante do Regimento ; do Capitão, ^ou Commandante da Companhia ; do Auditor, e Capellaô , ou dos que feus cargos fervirem ; os quaes todos aífignaráô no fim de cada pagina do fobredito Livro. 5 Cada pagina delle conterá fempre quinze AíTen- tos , fem haver algum de menos , ou de mais , deixan- do-fe huma polegada larga para fe lançar cada hum dei- Jes. 6 Os nomes , e termos das Licenças de cada Sol- dado hcenciado , feraó Regiftados nos verfos das folhas das fuás refpeílivas Companhias , e nas Columnas que nellas fe achao deftinadas para eíle eíFeito. 7 Os Confelhos de Guerra fe efcreveráo femilhan- temente nos verfos das folhas doRegifto dos Officiaes , e no lugar que nelles fe acha também indicado para eíle ef- feito. 8 Todos os referidos AíTentos ferao fempre efcrip- tos com hmpeza , e por letra clara , e intelligivel ; e fe- rao formados com a maior exaólidao em quanto á fubf- tancia do conteúdo nelles : Ficando refponfaveis os Com- mandantes dos Regimentos de tudo o referido , confor- me o genuino fentido do fegundo Artigo da Guerra. p No fim de cada mez fe achará indiíTeólivelmente prompto , e expedito o Regiílo completo de cada Regi- mento ; naô fó para que os Commiííarios das refpeélivas Thefourarias Geraes do Exercito ao tempo em que forem fazer o pagamento aos Ofiiciaes , tomemí as Copias dos mefmos mefmos Regiftos , e notem as mudanças que eíles mos- trarem haver acontecido ; para tudo remetterem á Minha Real Prefença , como tenho determinado ; mas também para que fempre em qualquer tempo íe ache verificado o eílado dos Regimentos , e Eu feja informado de tudo o que occorrer nas Tropas , para dar as neceíTarias provi- dencias. AíTim os DupHcados dos fobreditos Livros de IO Regido 5 que devem íer remettidos á Minha Real Pre- fença , para nella ficarem , como os Mappas volantes, que pelo tempo adiante fe extrahirem para os Regimen- tos , como tenho eftablecido , ferao fempre afllgnadosj a faber ; os primeiros no fim de cada huma das fuás pa- ginas pelos Coronéis ; e os fegundos pelo Infpeólor Ge- ral , ou algum dos feus Deputados , que fe ache prefen- te , e pelo Thefoureiro Geral , ou feu CommiíTario , que houver feito o pagamento. 1 1 Devendo fufpender-fe os foldos daquelles culpa- dos que forem condemnados ao trabalho por annos , ou por mezes , e mandados tranfportar para efte eflfeito a Praças, ou lugares diílantes ; na forma que tenho ordenado pelo Capitulo onze do Novo Regulamento ; feraó fempre os mefmos culpados foccorridos com o precifo fem falta, nem demora pelas remefi^as que para eíTe eíFeito devem cuidadofamente fazer as Thefourarias das Repartiçoens a que tocar ; ficando os Governadores das refpe£l;ivas Pra- ças refponíaveis pelos caritativos alimentos dos mefmos culpados y e as Thefourarias Geraes por qualquer demora que haja nas remeíTas do dinheiro neceíTario para os refe- ridos alimentos. 12 Os outros culpados , que os Coronéis prende- rem nos^ Regimentos por alguns dias , femanas , ou tempo que nao chegue a completar hum mez , nao receberão mais de vinte reis por dia ; e os outros vinte reis do feu foldo , lhes ficaráô retidos em quanto durar a prizao ; e feraó mettidos em huma caixa que haverá deftinada a efte fim ; para ferem diftribuidas pelos mefmos Coronéis as multas , que nella entrarem ( logo que perfizerem a fom- a ii ma libtt ma de dous mil reis )í aos OíFiciaes inferiores , e Soldados das Companhias de cada hum dos mefmos delinquentes. 13 O Sargento mor, o Ajudante, o Quartel Mef- tre , e os Capitaens ( cada hum nas fuás refpedivas Com- panhias ) lançaráó nos Livros, que cada hum delies deve ter , huma exada conta diária de todo o dinheiro , que por qualquer titulo for retido dos foldos , para fer lança- do por ordem do Coronel nò Mappa , que fe deve for- mar de cada mez. 14 Os fobreditos Livros de Regiílo feraô fempre guardados com o maior recato em caixão fechado como huns Depofitos invioláveis que contém os Archivos dos íe- gredos dos Regimentos ; e íeraõ repoílos em cafa dos Co- ronéis que delies terão fempre na fua mao as chaves ; fem permittirem que o conteúdo nos mefmos Livros paíTe a peí- foa alguma , que nao fejaô , ou os feus Superiores Mi- litares j ou os feus refpeélivos Tenentes Coronéis , e Sar- gentos mores; ou os Commiífarios das Thefourarias Ge- raes das refpe6livas Repartiçoens , para os eíFeitos que te- nho ordenado. Nos cafos de marcha em tempo de guerra, faraó os Coronéis , ou tranfportar os feus refpeólivos Li- vros com as Bagagens mais feguras ; ou os depoíitaráó com toda a devida cautella , em qualquer Praça forte , a mais viíinha , e fegura , que couber no poíFiveí. i^ Tudo o que aííima tenho determinado fobre os Regimentos de Infantaria , fe obfervará igualmente nos de Artilharia , e Marinha ; fó com as diíferenças de que fendo formados de quatorze Companhias os primeiros dos ditos Regimentos , teraõ os Livros a elle reípedivos o nu- mero de duzentas e trinta folhas inteiras : E fendo com- poílos de doze Companhias os Regimentos da Artilharia teraò os Livros dos feus Regidos duzentas folhas tam- bém inteiras, e completas. 16 O mefmo fe obfervará também refpeólivamente com os Livros de Regiílo dos Regimentos de Cavalla- ria-, determinando- fe quinze folhas para os Aílentos de cada huma das fuás Companhias na fobredita forma. E eíle fe cumprirá como nelle fe contém fem du- vida . vida , 011 embargo algnm , que a elle feja , ou poíTa fer poílo , ou intentado. Pelo que Mando ao mefmo Conde Keinante de Schaumbourg Lippe , Meu Muito Amado , e Prezado Primo , e Marechal General dos Meus Exérci- tos j Confelheiros do Meu Confelho de Guerra , Deputa- dos da Junta dos Três Eílados ; Generaes Commandan- tes das Províncias deftes Reinos j Tribunaes de Juftiças, ou Fazenda ; Officiaes dos Meus Exércitos , Governado- res das Praças , e mais peíToas de qualquer condição , que fejao j que cumpraò , e guardem , e façao inteiramente cumprir , e guardar tudo o nelle conteúdo , nao obftantes quaefquer Leys , Ordenaçoens , Regimentos , Alvarás, Provifoens , ou coílumes contrários , porque todos , e to- das para efte effeito fomente Hei por derogados de Meu Motu-proprio , certa fciencia , Poder Real , Pleno , e Su- premo 5 como íe de cada hum delles , e delias fízeíTe aqui efpecial , e expreíla menção , fem embargo da Ordena- ção em contrario , que aíTim o requer. E Ordeno , que cíle valha fempre como Carta paíFada pela Chancellaria , pofto que por ella naó ha de paíTar , e ainda que o feu efFeito haja de durar mais de hum , e de muitos annos , nao obftantes as outras Ordenaçoens , que o contrario de- terminao. Dado no Palácio de NoíTa Senhora da Ajuda , aos ^ de Julho de iy6^. Dom LuíZ da Cunha, AL vara porque Vojfa Mageflade ha por hem mandar , que para cada Regimento de Infantaria , Cavallaria , Artilharia , e Marinha fe conjlitúa hum Livro de Regijio repar' liF' !■ repartido com todas as Divifoens competentes para nellas fi ficarem lançando inalteravelmente os Ajfentos das primeiras Planas ; dos Efiados maiores ; dos pequenos Efiados maio- res j dos Officiaes inferiores ; Soldados , e mais pejfoas em* pregadas no ferviço dos mefmos Regimentos , tudo na forma ajjima declarada. Para V. Mageílade ver. Joaquim jfofeph Borralho o fez. Reglftado neíla Secretaria de Eftado dos Negócios Eftrangeiros , e da Guerra , no Livro em que íe Re- giftaõ femilhantes Alvarás. Belém, a lo. de Julho de Clemente Ifidoro Brandão, Foi impreíTo na Officina de Miguel Rodrigues. p^r^Sp^ U ELREY. Faço faber aos que efte ]^í^<|| Alvará de declaraça6 virem : Qiie iia6 permittindo a indiípenfavel neceííidade da Obfervancia da Difciplina Militar, que os Artigos de Guerra , que fazem a bafe da meíma Difciplina, eftejao fu- jeitos a interpretaçoens , e intelligen- cias , que ou gravem alguns dos culpa- dos com penas maiores daquellas , que contra elles fe achao eftablecidas , ou moderem a outros aquelles caíligos , a que pelos feus crimes fe acharem neceífa- liamente fujeitos : E fendo informado de que naõ obílante que pelo meu Alvará de dezoito de Fevereiro próximo prece- dente Mandei julgar inviolável , e literalmente pelos mefmos Artigos fem interpretação , ou alteração alguma , qualquer que ella foííe ; ainda alfmi houve cafos , em que veio em du- vida a intelligencia deíla minha geral Determinação : Obvi- ando a eítes inconvenientes : Sou fervido declarar , que nos Coníeihos de Guerra , que fe tiverem para julgar os delidos Militares na conformidade dos fobreditos Artigos de Guerra j ló pertence aos Juizes o arbitrio no exame das provas , para que cada hum as poíTa julgar conforme entender , que veriíi- cao, ou nao verificaò baílantemente os delidos; e para que ro cafo de os nao acharem provados o que baile , polfao ab- folver os Réos , que delles eftiverem arguidos. Julgando po^ rém , que os crimes eífao provados , lhes nao hcará arbitrio algum livre para alterarem , ou modificarem a Difpofiçaó do Artigo, ou Artigos de Guerra , que houverem fido tranfgre- didos^ nem para ufarem na fentença de outras palavras 5 que naõ íejaó as mefmas idênticas do fobredito Artigo , ou Arti- gos , que na condemnaçaó das mefmas fentenças devem fa- zer copiar literalmente , aíTim como fe achao efcritas no No- vo Regulamento , fem accrefcentarem , ou diminuírem nem huma íó palavra. E porque pode haver ca íos, nosquaescon- corrao taes circunftancias , que façaó os Réos dignos de Eu ufar com elles da minha Real Clemência , para moderar em beneficio feu o rigor das penas , em que eííiverem incurfos , quando as circunftanclas dos crimes parecer prudentemente, que faó dignas da minha Real Benignidade : Sufpendendo-fô neftes cafos a execução das fentenças , depois de haverem lido lan- lançadas na fobredita forma, fe me faraó prefentes com os Au- tos delias, para Eu determinar o que me parecer juílo. E fou fervido outro fim declarar , que no Artigo Quatorze do Ca- pitulo vinte e íeis do dito Novo Regulamento íe achao com- prehendidas todas as PeíFoas, que aconfelharem , ou induzi- rem Soldados para a deferfao , ainda que Militares naô fejaó os fobreditos índuólores , ou Confelheiros : E que íendo as inducçoens, e confelhos , para delertarem do Reino os Sol- dados , ainda no tempo da Paz ; fejaõ caíligados os que as fi- zerem , com pena de morte irremiífivel , de qualquer fexo , ou condição , que fejaõ: E fiquem os mefmos Indutores , e Confelheiros fujeitos aos Coníelhos de Guerra dos Regimen- tos , cujos Soldados aconfelharem, ou induzirem, os que neíle perniciofo crime forem achados , e delle convencidos , para contra elles fe proceder fummaria, e verbalmente em forma Militar pelos fobreditos Confelhos de Guerra. E eíte fe cumprirá taó inteiramente , como nelle fe con- tém , fem duvida , ou embargo algum , e naô obílantes quaesquer Leys , Regimentos , Ordenaçoens , Alvarás, Refoluçoens , Decretos, ou Ordens em contrario, quaef- quer que ellas fejaô ; porque todos, e todas Hei por deroga- das para efte eíFeito íó-mente , como fe delies , e delias , íizeí^ fe efpecial menção , em quanto forem oppoílas ás Determina- ções conteúdas neííe Alvará , que valerá como Carta paíTada pela Chancellaria, pofío que por ella naõ ha de paíTar, e. ainda que o feu eíFeito haja de durar mais de hum , e muitos annos ; e tudo fem embargo das Ordenaçoens , que difpoem o contra-^ rio. Dado no Palácio de Noífa Senhora da Ajuda, aos quinze de Julho de mil fetecentos e feíFenta e três. J^ jCLá Dom Luiz ãa Cunha. ALvard de Ley , porque Vojfa Magejlade Ha por hem de- clarar , que nos Confelhos de Guerra fò pertence aos Jui- zes o exame das provas ^ Jem lhes ficar arbitriopara alterarem , ou ou modificarem os Artigos de Guerra transgredidos : Que ha- vendo cafos , em que os Réos fefaçaÕ dignos da Real Clemeji" cia de Voffa Magejiade , fefufpenda nas execu^oens das fenten^ ças depois de proferidas , até je fazerem prejentes a Vojja Ma- geflade com os Autos delias , para determinar o que for ju fio : E que na DífpofçaÔ do Artigo XlK. do Capitulo XXFL do Novo Regulamento fe comprebendem todas as Pejjoas de qual- quer graduação ^ efexo^ quefejaoj que induzirem ^ ouacon^ filharem Soldados para de f cr tarem dos feusrefpeBivos Regi- mentos. Tudo na forma acima declarada. Para VoíTa Mageílade ver. FiUppe Jofeph da Gama o fez. Regiílado nefta Secretaria de Eftado dos Negócios Ef- trangeiros, e da Guerra, no livro em que fe regi ílaó femilhantes Alvarás. Belem,a i5de Julho de ij^i- Clemente Ifldoro Brandão. Oll qiinnto pelo Alvará de nove do cor- rente mez de Julho tenho determinado , que para cada Regimento de Inflintaria, .^.^. e Cavallaria , Artilharia , e Marinha fe T^ forme hum Livro de Regido para íelan- "^ çarem osAíTentos das Primeiras Planas, eftados maiores , pequenos eftados maio- _ res , Officiaes inferiores , Soldados , e mais DeíToas empregadas nos meímos Regimentos; e íefaz necerfario, que todas as referidas clarezas fejaô logo extrahi- das dos Livros das refpeaivas Védoriâs : Sou fervido , que nellas fe façao patentes a todos os Coronéis , e Comman- dantes dos fobreditos Regimentos todas as Relaçoens , e Liftas, que elles pedirem: As quaes lhes feraô entregues con- fidencial , e promptamente para tranfportarem aos ditos Li- vros deRegifto o que delias conftar a refpeito das antiguida- des, e do mais pertencente aos meímos Regiftos : Deixan- do nas mefmas Védoriâs recibos em que declarem os papéis que lhes forem entregues, com o eftado delles : E obrigan- do-íe aos reftuirem no termo de quinze dias peremptórios , contínuos, e contados daquelle em que receberem os fobre- ditos papéis , aos mefmos lugares donde fe extrahirem. O Confelho de Guerra o tenha aíTim entendido , e faça expe- dir ordens circulares nefta conformidade por Correios a toda a diligencia, ordenando que as referidas entregas fejaõ expe- didas gratuitamente , e fem defpeza alguma dos Coronéis , ou Commandantes, pelos Officiaes reformados nas refpedli- vas Védoriâs. Palácio de Noíla Senhora da Ajuda, a vinte e nove de Julho de mil fetecentos feííenta e três. Com a Rubrica de Sua Magefiaãe. Regiftado» OR quanto com os juflos motivos da Paz, e amizade reíbbelecidas pelo Tratado de- finitivo, aíTignado na Coite de Parizem dez de Fevereiro deíle prefente anno , e do Paternal cuidado com que procurei evi- tar defpezas que , excedendo as entradas do Meu Real Erário , fizelTem precizo multiplicar gabellas fobre os meus Vaílal- los : Tenho já determinado por Decreto de dez de Maio pró- ximo precedente , que as Tropas , que conftituirao o meu Exercito no tempo da Guerra, foíTem reduzidas ao pé, que no tempo da Paz fe faz indifpenfavel ; nao podendo caberno referido numero a accommodaçao de todos os Officiaes, que até agora tivera6 praça nasmefmas Tropas: Sou fervido re- formar com meio foldo os que fe acliao , e íe acharem def- criptos nas Relaçoens que baixao, e forem baixando aíligna- das por D. Luiz da Cunha , Miniftro , e Secretario de Eílà- do da repartição dos Negócios Eftrangeiros , e da Guera : as quaes Relaçoens fendo aífignadas pelo fobredito D. Luiz da Cunha, valeráõ como parte deíle Decreto , e como fe nelle foliem incorporadas, para oseffeitos deíe dar baixa aos Offi- ciaes nellas declarados nos Regimentos onde até agora fervi- rao 5 e fe lhes dar immediatamente alta nas Relaçoens fepara- das , que delles tenho mandado fazer nas refpeòlivas Thefou- rarias geraes, para haverem os feus pagamentos com a provi- dencia , que também tenho dado fobre eíla matéria , vencen- do os fobreditos Officiaes as fuás reformaçoens do primeiro do corrente mez de Agofto em diante, fem a dependência de tirarem Alvarás. Nas mefmas Relaçoens feparadas íeraõ tam- bém lançados todos os outros Officiaes , e Soldados , que até á data defte fe acharem reformados nos territórios das mef- mas refpeólivas Thefourarias geraes. Aos Officiaes inferiores, e Soldados que ficarem fobejando na reducçao dos Regimen- tos do pé , em que os tenho mandado pôr , ultimamente fe dará logo baixa para fe poderem recolher aos lugares dos feus domicílios : Declarando- íe-lhes, que no cazo de haver entre elles alguns, que na conformidade das minhas antecedentes ordens tenhaõ o direito de pertenderem as fuás reformaçoens, as as devem requerer na meftna forma , em que o praticarão até agora ; precedendo as informaçoens dos Commandantes dos refpe^íivos Regimentos, e as cercidoens , que das liílas das Védprias extinctas lhes devem fer paííadas por deípachosdos Commandantes das Províncias, a cujo cargo eftiver ©gover- no das Armas delias , e pelos OíHciaes da Fazenda , em cujo poder as mefmas liftas fe acharem , ou os ditos Officiaes fe achem apofentados, ou eftejao em aélual exercicio. O Con- íelho de Guerra o tenha aílim entendido , e faça excutarpe- lo que lhe pertence , nao obílantes quaesquer Regimentos , Alvarás , Leis , Difpoíiçoens , ou Ordens contrarias. Palá- cio de NoíTa Senhora da Ajuda , a vinte e três de Agofto de mil fetecentos e feílenta e três. Com a Rubrica de Sua Magefiaãe. U ELREY. Faço faber aos que efte Al- vará de declaração , e ampliação com força de Ley virem , que havendo tido certa informação de que na Cidade de Lisboa , e em outras partes , tem graf- fado neftes últimos tempos diverfas Qua- drilhas de Ladroens AíTaíTmos , os quaes com temerária oufadia , e efcandalofa atrocidade oufarao infeílar , e faltear as ruas da mefma Capital; as eftradas das vifmhanças delia; e outros ca- minhos públicos ; para roubarem , e aíTaíTinarem os Vian- dantes ; fem que até agora baftaífem para os cohibir as muitas providencias , que pelos Meus Reaes Decretos de quatro de Novembro de mil fetecentos cincoenta e cin- co; pelos Avizos de féis do referido mez ; e pela Ley de vinte e cinco de Junho de mil fetecentos e feflenta , eíta- bleci para os reportar , em razão de terem fempre acha- do os Réos de tao enormes crimes delongas de meios , e intelligencias de Doutotes , com que efpaçaraÔ , e decli- naraÓ em diíferentes cafos o caftigo , que por fuás cul- pas mereciaÓ ; feguindo-fe da fua impunidade , e modih- cacoens das penas , a que fe achavao fujeitos a natural coníequencia de fe animarem outros aos mefmos delidos, preferindo ao horror da fua atrocidade a efperança de que achariaÓ meios, e modos de evadirem , ou dechna- rem o caíligo : Para que de huma vez ceifem eftes in- convenientes , que a razão dida , e a experiência tem moílrado taó incompativeis com a protecção , com que devo eficazmente manter os Meus fiéis Vaflkllos em paz , e em juftiça , como com a fegurança , e tranquillidade publi- ca , que nos Meus Reinos feria impraticável eni quanto nelles houveífe a defigualdade de terem os Malfeitores a liberdade de matarem, e roubarem de fado ao leu livre arbirrio , tendo pelo contrario a Juftiça para os caíligar o paifo cortado com as demoras , e circuitos dos meios ordinários , e com os fubterfugios das efpeculaç6es jurídi- cas , e variedade das opinioens dos Doutores: Mando que daqui em diante fe obferve aos ditos refpeitos o feguinte. . a I To. ', r Todas, e quaefquer PeíToas , que commetterem roubos , ou homicídios voluntários de prepoíito , e cafo penfado ( por maior que íeja a caufa antecedente ao refe. rido homicídio ) ou nas ruas das Cidades , e Villas dei- tes Remos, ou nas eftradas , e caminhos pubHcos delles, ou em outros quaefquer lugares j pofto que o roubo nao chegue a quantia de cem reis : Ordeno , que fejaÕ pre- ^as, e autuadas com o corpo dos delidos , que houve- rem commettido em proceíTos fímplefmente veibaes ; ifta he com as teílimunhas , que fobre os mefmos delidos íe perguntarem pelos Juizes dos Diftriaos , onde ddinqui- rem^ e com as perguntas feitas aos Réos^ ou para por ellas le lhes aggravarem as culpas , ou para ferem ouvi- dos com a defeza íe a tiverem ; e que os referidos pro- ceíTos verbaes feitos na fobredita forma , fejaÕ com os meímos Reos remettidos no precifo , e peremptório ter- mo de oito dias , contados continua , e fucceíí] vãmente da hora, em que for feita a prizaÓ , á cufta dos mefmos Keos tendo bens ; ou naò os tendo , de Confelho em Coníe ho na forma da Ordenação ^ dando-lhes os Offi- ciaes dos Terços Auxihares , e da Ordenança toda a ne- ceílaria affiftencia para a íegurança dos fobreditos Réos logo que lhe for pedida , fem a menor dilaçaÒ , debaixo das penas de perdimento de feus Pòftos , e de ficarem ref- ponfaveis pelos Réos , que lhe forem entregues , como léus Carcereiros, em quanto os mefmos Réos naÕ forem eífeaivamente entregues: A íaber; no Território da Ca. la da bupphcaçaõ á Ordem do Intendente Geral da Po- hçia , e no Território da Cafa do Civel á Ordem do Gover- nador delia , ou de quem o feu Cargo fervir : Incorrendo nas meímas penas os Juizes , e Efcrivaens , ou quaeíqner outros Officiaes , que demorarem as fobreditas remeífas aiem do termo acima ordenado. . 2 Item. Attendendo á efcandaloía atrocidade , e prejuízo publico que fe fegue de taÒ enormes crimes, e a urgente neceíTidade também publica , que ha de os fa- ^er cellar: Mando , que todos os fobreditos Juizes , luf- tiças, e mais Peffoas dos Meus Reinos , a quem por ef- ta ta encarrego o cuidado da fegurançaldos Povos pela pri- zaõ dos Delinquentes , os poílao , e devaó apprehender por inFormaçoens extrajudiciaes dos roubos , ou homicí- dios voluntários , que houverem commettido , ainda antes da culpa formada , a qual depois fe lhe formará na fobre- dita forma pelo corpo do delidlo, ou a6lo de achada fei- ta , ou realmente nos que deixarem veftigios , ou pela pro- va de teftimunhas , pelas quaes houverem fido informa- dos além das mais , que do cafo fouberem j e pelas per- guntas dos Réos prezos pelos mefmos delidos. 5 Item. Mando , que os mefmos Réos logo que chegarem ás ditas Relaçoens com os Autos das fuás cul- pas j confiando por elles , que ou commetteraõ eífeóliva- mente os referidos Crimes ; ou foraô achados em a6lo próximo de commetterem roubos , ou aíTaíIinatos ; haven- do violentado , e retido com qualquer deftes fins alguns Viandantes; ou de noite nas ruas das Cidades, e Villas; ou de dia nos caminhos pubhcos , ou lugares ermos ; pof- to que os mefmos roubos , ou afíafíinatos fe naõ tenhao effedivamente perpetrado ; tenhao as mefmas penas , que teriao , fe houveíTem confumado os roubos , ou aíTaíIi- natos ; e fejao fentenciados fummaria , verbalmente , e de plano com as penas , e forma do Meu Real Decreto de quatro de Novembro de mil fetecentos cincoenta e cinco, e Avizo de féis do referido mez ( os quaes determino que tenhao força, e vigor em toda a parte dos Meus Reinos, valendo corno fe nefte foíTem incorporados de verbo aâ zwbum ) e dos Parágrafos Quinto , e Vigeííimo da Ley de vinte cinco de Junho de mil fetecentos e feflenta , em que eílableci a Intendência Geral da Policia , os quaes Parágrafos também Mando, que tenhao huma inviolável obfervancia na Relação, e Cafa do Porto por modo rei- pe6livo , ao que fe pratica na da Supplicaçao : Subftituin- do o Miniílro , que fervir de Chanceller da mefma Ca- fa , o lugar de Intendente Geral da Policia nos ditos pro- ceífos verbaes , que com os Réos lhe forem remettidos , ou aprefentados pelos Miniílros Criminaes da mefma Ci- dade, a ii 4 Item 4 item Mando , que todos aquelles , em cuja ma6 fe acharem couías roubadas nos_Jbbreditos iníukos com- mettidos com violência nas ruas , ou eítradas ; occukan- do-os , e guardando-os , como receptadores , pofto que naõ fejao as mefmas peíToas , que os íizeraó ; iocorrao também nas mefmas penas dos que roubarão , e fejaó proceOados , e fentenciados , e executados na fobredita forma. 5 Item. Mando , que para maior brevidade do caf- tigo , que requerem o prejuizo commum , e o publico efcandalo dos referidos crimes; logo que os proceííbs ver- baes delles chegarem á Cafa da Supplicaçaõ , ou á do Civel , o Regedor na primena , e o Governador , ou quem feu cargo fervir na fegunda , façaÔ abrir a Relação em quaefquer dias , ainda que feriados fejâõ , e que ve- nhaõ a cahir em Ferias fechadas , com tanto que naÔ fe- jao dos que trazem a obrigação de ouvir Miíla , ou da Semana Santa ; e façao propor , fentencear , e executar os Réos , que forem condemnados , como pelos fobredi- tos Decreto de quatro de Novembro de mil feiecentos cincoenta e cinco , Avizos de féis do dito mez , e pela Ley do Eftablecimento da Policia eftá determinado. 6 Item. Excitando , declarando , e ampliando a difpofiçao do Paragrafo Vinte da fobredita Ley de vinte e cinco de Junho de mil fetecentos e feífenta , em que Or- denei que nas fentenças proferidas nas caufas dos Réos, que delinquiífem contra a Paz publica da Minha Corte, fe obfervaíFem literal, e exaéfamente as Leys cftablecidas fobre efta matéria fem interpretação , ou modificação al- guma : Determino que a dita Difpofiçao fique militando geralmente em todo o Reino para os cafos , que fazem Gs objedos deita Ley, fob pena de fuípenfaó dos Juizes, que o contrario julgarem ; a qual pena lhes fera logo no meímo a61:o declarada pelo Regedor da Cafa da Suppli- caçaõ na Relação de Lisboa , ou pelo Chanceller , ou quem feu Cargo fervir na do Porto. O que fe praticará de tal forte, que nas Conferencias, que fe tiverem , pa- ra fe julgarem todos, e cada hum dos referidos deliiSlos , íó fó pertença aos Juizes o arbítrio , que lhe toca no exame das provas, para cada hum delles julgar conforme enten- der , que cilas verificao , ou naó verificaó baítantemente as culpas , de que fe tratar ; e para que no cafo de as naò acharem provadas o que bafte , poíTaô abfolver os Réos , que delias eftlverem arguidos. Julgando porém que os Crimes eftaó provados , lhes nao ficará arbítrio al- gum livre para alterarem , ou modificarem as penas , que nefta Ley tenho efi:ablecido ; e ifto debaixo da meíma comminaçao acima declarada. E fó no cafo de acharem circunftancias dignas de moverem a Minha Real Clemên- cia a diminuir as fobreditas penas , ufaráo da providencia de mo reprefentarem pelos referidos Regedor, ou Chan- celler , fervindo de Governador , como pela mefma Ley de vinte cinco de Junho de mil fetecentos e feíTenta fe acha ordenado : Tendo todos entendido que fó a Mim me pertence a interpretação , e modificação das Minhas Leys , e a alteração das penas nellas eftablecidas. 7 Item. Obviando ao embaraço , que tem caufado a divifaó dos Diílridos dos Meus Reinos , e á feparaçaô das Jurifdicçoens diftin£las , que nelie fe exercitao para as prizoens dos fobreditos Criminofos ; facilitando-íe ef- tes a delinquir affim pela efperança de paíTarem de hum Termo , ou Comarca , onde commettem as culpas para outra Jurifdicçaó, onde nao confia delias , como pelas de- moras 5 e relaxaçoens , que fao impofllveis de evitar na pratica dos Precatórios , e feus cumprimentos : Mando que nos fobreditos cafos fe obferve perpetuamente em to- dos os Meus Reinos , o que foi determinado pela Minha Ley de quatorze de Agofto de mil fetecentos cincoenta e hum para fazer cumulativa a jurifdicçaó de todos os Ma- oiftrados da Provincia do Alem-Téjo , do Reino do AU oarve, e das Comarcas de Santarém , e Setuval : Amplian- do a referida Ley para o effeito de que em proíegui- mento dos fobreditos Réos j e até á efiediva prizao del- Jes , polTao , e devao em commum beneficio entrar os Minifiros da Minha Coroa nas Terras dos Donatários, por mais privilegiados , que fejaó j e pofiaó , e devao os ^ Mi- Miniílros dos mefmos Donatários entrar nas Terras da mef- ma Coroa por modo reípe£livo ; conftando a quaefquer delles , que nos Diílri£los dos outros fe achaô Réos , que perante elles o fejao de tao atrozes culpas. 8 Item. Ampliando outro fim a mefma Ley de qua- torze de Agoíto de mil fetecentos cincoenta e hum , Man- do, que todas as PeíToas particulares dos Bairros de Lis- boa, dos Lugares do Termo delia, e de qualquer Villa, ou Lugar das Comarcas defte Reino , que tiverem certa informação de que nas íuas vifinhanças gralTao Ladroens , ou AÍTaíTmos, ou fe commettem roubos, ou aííaffinatos , imitando , o que louvavelmente fe pratica em outros Rei- nos polidos da Europa em beneficio dos mefmos Povos intereíTados , no commum , e no particular na extripaçao de taô deteftaveis delidos , fe pofi^ao , e devaô allociar com efte fim , e tomarem as neceííarias providencias com cercos, e batidas, para prenderem os Ladroens, e AíTaf- íinos , que andarem nos íeus Diílridos , como inimigos communs ; corn tanto que depois de prezos os levem via re6la aos Magiftrados mais vifinhos com os roubos , que lhe forem achados , e com as teftimunhas dos crimes , que tiverem commettido , para ferem pelos meímos Magií^ trados autuados j os corpos do dehdo formados , as tef- timunhas inquiridas , e os Réos perguntados , e remet- tidos na maneira acima declarada. E efl:e fe cumprirá tao inteiramente como nelle fe contém , naÕ obftantes quaefquer outras Leys , Direitos , Ordenaçoens , Capitulos de Cortes , Extravagantes , e outros Alvarás , Provifoens , e Opinioens de Doutores , que todas, e todos Hei por derogados, como fe delles fi- zefie efpecial menção , pofto que fejao taes , que neceífi- tem irem aqui iníertos de verbo ad verbum , fem embargo da Ordenação Livro fegundo , Titulo trinta e quatro ; fi- cando aliás tudo o referido fempre em íeu vigor. Pelo que Mando á Meia do Defembargo do Paço , Regedor da Cafa da Supplicaçao , Confelho de Guerra , Infpedor Geral do Meu Real Erário , Confelhos da Mi- nha Real Fazenda ;, e do Ultramar , Mefa da Confcien- cia , cia , e Ordens, Senado da Camera , Junta do Comer- cio delles Reinos , e feus Domínios , Defembargadores , C A)negedores , Juizes, Juíliças , e Officiaes dejuíliça, e. Guerra, a quem o conhecimento defte pertencer , que af- lini o cumprao , e guardem , e lhe façaõ dar a mais in- teira , e plenária obíervancia. Valerá como Carta poílo que o íeu effeito haja de durar mais de hum anno nao obílantes as Ordenaçoens em contrario. E para que ve- nha á noticia de todos , Mando ao Doutor Manoel Go- mes de Carvalho , do meu Confelho , e Chanceller mor deites Reinos , e Senhorios , o faça pubhcar na Chancel- Jaria , e envie os Exemplares delle fob Meu Sello , e feu Signal aos Corregedores das Comarcas , e Ouvidores das Terras dos Donatários ; regiftando«fe efte Alvará nos li-, vros da Mefa do Defembargo do Paço , Cafa da Suppli- caçao , Relação do Porto, e remettendo fe o próprio pa- ra a Torre do Tombo. Dado no Palácio de NoíFa Senhora da Ajuda, a vinte de Outubro de mil fetecentos feílenta e três. E Y Conde de O eyr as,. ALvará de Ley porque Vojfa Mageftade obviando em beneficio de tranquilUdade publica , e do bem commum dos feus Vajfallos ^ aos roubos -^ e ajfajjinatos y jue diverfas ^adri* tiámílÊÊÊL^ Quadrilhas ãe Ladroens ] e de Malfeitores tem commettido jjas ruas de Lisboa , e nos caminhos públicos depois deftes últimos tempos , dá todas as providencias necejfarias para os referidos Ladroens , e Malfeitores ferem effeBivamente apprehendidos , fummaria , e verbalmente procejfados , e im- mediatamente executados na forma acima declarada. Para VoíTa Mageílade ver. Neíla Secretaria de Eftado dos Negócios doReino , em o livro das Cartas , Alvarás, e Patentes a foi. 133. fica regiftado efte Ai vara de Ley. NolTa Senhorada Ajuda, a 22 de Outubro de 1763, ( JoaÕBaptiJla de Araújo, Manoel Gomes de Carvalho, Foi publicado efte Alvará de Ley na Chancellaria mor da Corte , e Reino. Lisboa, 22 de Outubro de 1763. Dom Sebãfliao Maldonado, Regiftado na Cliancellaria mor da Corte , e Reino , no' livro das Leys a foi. 218. Lisboa, 22 de Outubro de 1763. António Jofeph de Moura, Jozé Thomás de Sá o feze Imprefíb na Officina de Miguel Rodrigues. -^25 — ?) U ELREY. Faço faber aos que efte Alvará virem , que tendo informação de fe haver introduzido o perniciozo, e te- merário abufo , com que hum grande numero de homens vadios , e malfeito* res fe tem fervido dos Uniformes Milita- res com que begninamente permitti , que fahilFem das Minhas Tropas aquelles , que excederão o numero , a que as man- dei reduzir depois da Paz ultimamente celebrada ; para.fe fin^ girem Soldados, e Officiaes de Guerra ; e para debaixo da íi- mulaçaõ deíla doloía apparencia commetterem infultos j e rou- bos muito atrozes nos caminhos públicos , e até dentro na Mi- nha Corte ; fazendo-fe temer com a referida íimulaçaó j e per- tendendo infamar com ella aquella illibada reputação , e hon- ra , com que os Militares do Meu Exercito fe empregao no Meu Real ferviço í Occorrendo á neceílidade , que ha de ob- viar efficazmente a huma fimulaçaõ táô prejudicial ao focego publico , e ao bom nome dos que louvavelmente fe empregaô no Meu Exercito : Eftableço , que todas , e quaesquer Pef- foas de qualquer eftado , e condição que fejaõ , que fem terem praça , e a61ual ferviço em algum dos Regimentos, ou Póílos do mefmo Exercito , daquelles que ufaó de Uniformes , forem achadas com fardamento Militar , ou parte delle ; como por exemplo capote , ou cazaca , ou veftia , ou chapeo com cairel, ( nao fendo criado da Minha Real Caía ; ou daquellas PeíToas a cujos criados fe achao permittidos ) ou armamento de muni- ção , como por exemplo efpingarda ^ baioneta , cartuxeira , patrona, bandoleira, ou qualquer outra diftinçaõ , pela qual íe moftre que foi , ou podia fer ordenada por aquelles a quem forem achadas ao fim de fe fingirem MiHtares , fem o ferem na fobredita forma ; íejao prezas por quaesquer Olíiciaes dejufti- ça , ou Officiaes das Tropas pagas , ou Auxiliares , por quem forem as taes Peífoas encontradas ; para que levando-as em fe- gurança por direito caminho aos Juizes , ou Miniftros das ter- ras que fe acharem mais próximas , os façaô a£luar ; formando immediatamente Autos de achada ; perguntando as Teílemu- nhas , que a ella aíTiílirem , fem algum determinado numero ; com ^^^^™^ II 1 ' 11 ^11 com tanto que naô íejaô menos de duas conteftes, e uniformes; fazendo perguntas aos Réos ; mandando efcrever o que nellas diílerem , ou para ihe accreícentar a culpa , ou para darem defeza delia ; e remettendo os mefmos Réos , com os Autos aííím íummaria , e verbalmente preparados ao Intendente Geral da Policia , o qual , Mando , que nefte cafo proceda na conformidade do Paragrafo Quinto da Ley de vinte e íínco de Junho de mil íetecentos e feííènta, no cafo de achar que as culpas dos Réos , que lhe forem remettidos , fe acha6 com ef- feico provadas ; cafo no qual Ordeno , que os Réos das íobre- ditas culpas , fendo julgados em Relação de plano , na confor- midade do fobredito Paragrafo Qiiinto , e do Paragrafo Vinte da mefma Ley de vinte e finco de Junho de mil íetecentos e fef- fenta, fejaô condemnados em íeis annos de degredo para o Eftado da índia, nao confiando que ufarao para qualquer ef- feito de alguma das ditas partes dos Uniformes, ou armamen- tos Militares ; porque tendo-fe deJles fervido para qualquer ef- feito , íeraó condemnados pelos mefmos féis annos para fervi- lem com calceta nas obras dos Meus Arfenaes. Semilhante- mente Ordeno, <]ue todos aquelles Particulares , que guarda- rem nas fuás cafas qualquer dos ditos armamentos das Minhas Tropas , ou alguma parte delles , e as naõ entregarem nas Thefourarias Geraes das refpeélivas Províncias dentro no termo de trinta dias contados continua , e fucceífivamenteda pubíica-^ çao deíle , a refpeito do pretérito , e dentro em dez dias tam- bém contados continua , e fucceífivamente daquelle em qucj qualquer dos ditos armamentos chegar ao poder dos referidos; Particulares ; incorraõ na pena de três mezes de cadeia nas da cabeça da Comarca onde delinquirem, e de pagarem o valor do armamento de hum Soldado em dobro, por qualquer peça delle , que lhe for achada ; aggravando-fe-lhe as penas com o dobro delias em cada vez que reincidirem. Havendo porém quaesquer de todos os fobreditos commettido crimes , que os fujeitem a maiores penas, ferao julgados a ellas na conformi- dade das Minhas Leys. Para que aos fobreditos Soldados , que fahirao das Tropas , enaoabufaraó dos Uniformes, que leva- rão na fua defpedida , polTaõ eíles fer úteis fem o perigo de fe confundirem com os outros de que fe tem feito abufo em pre- juizo juízo da reputação das Minhas Tropas : Concedo aos fobrcdi^ tos Soldados defpedidos 5 vinte dias nefta Corte , c Província da Eílremadiira , e trinta nas Provincias do Reino , contados da publicação defte , para mandarem tingir as fuás fardas , de forte , que fe nao poílao equivocar,: com as dos Soldados que fe achaõ em aílual ferviço : Cujos termos ferao peremptórios, e correrão continua, e fucceíTi vãmente de dia a dia, fem ad* mittirem alguma prorogaçao , ou extenfao de tempo. E eíle Alvará de Ley fe cumprirá tao inteiramente co- mo nelle fe contém , naô obftante quaefquer outras Leys , Direitos , Ordenaçoens, Capitules de Cortes, Extra vagan*. tes , e outros Alvarás , Provifoens , e Gpinioens de Douto- res , que todas , e todos Hei por derogados , como fe dei- les fizeíTe efpecial menção , pofto que fejao taes que neceí- litem irem aqui infertos de verbo ad verbum ^ fem embargo da Ordenação Livro Segundo , Titulo trinta e quatro , íi-. cando alias tudo o referido fempre em feu vigon Pelo que , Mando ao Conde Reinante de Schaum* bourg Lippe Meu Muito Amado , e Prezado Primo , e Mare- chal General dos Meus Exércitos , Confelho de Guerra , Mefa do Defembargo do Paço ; Regedor da Caía da'Supplicaçaõ ; Infpeólor Geral do Meu Real Erário ; Confelheiros da Minha: Real Fazenda, e do Ultramar; Mefa da Gonfciencia , e Or-> dens ; Senado da Camará ; Junta do Commercio deites Reinos, e feus Dominios ; Defembargadores , Corregedores Juizes , Juíliças , e Officiaes Civis, e Militares , a quem o conhe- cimento deíle pertencer , que aíTim o cumpraõ , e guardem^ e lhe façaô dar a mais inteira , e plenária Obfervancia. Va- lerá como Carta, poílo que o íeu effeito haja de durar mais de hum anno , nao obílante as Ordenaçoens em contra- rio. E para que venha á noticia de todos , Mando ao Dou- tor Manoel Gomes de Carvalho do Meu Confelho, eChan- celler Mor deftes Reinos , e Senhorios, 6 faça' publicar ná' Chancellaria, e invie os Exemplares delle. Sob meu Scllo, e feu Signal aos Corregedores das Comarcas , e Ouvido- res das Terras dos Donatários ; rçgiftando-fe eíle nos Lif vros da Mefa do Defembargo do Paço , Caía da Supplica- çaõ , Relação do Porto y e remettendo-fe o próprio para a -- ;::. 0^1 i. ,„.:..■.. :,.: ... .:..:\.: :. ■ Torre i> Torre do Tombo, Dado em Beíem , aos vinte de Outubro de mil íetecentos e íefíenta e ti^es. RE Y Conde de Oeyras, 'sa ALvará de Lej porque VoJJa Magejlade Ha for bem ohvmr efficazmeute o pernkiozo y e temerário abufo com que hum grande numero de homens vddios , e malfeitores , haviao arroga- do a fi os Uniformes Militares s fingindo-fe Soldados , e Offl- ciaes das Tropas do Jeu Exercito , para debaixo dajimulaçao àefla dolofa apparencia , commetterem infultos , e roubos mui*^ to atrozes^ na forma ajfima declarado, ~ ^jiqui^ju-isj hvà ;. -. ..Para VolTaMageílade vèíJ Nefta Secretaria de Eílado dos Negócios do Reiíià^ em o livro das Cartas , Alvarás , e Patentes a foi. 128 vérf. fica regiftadoefte Alvará de Ley, NoíTa Senhora da Ajuda, aiâa- de Outubro de 17^3., •■.>.. . ' ■ .oínimoCl 2iiâl ^ Manoel Gemes de Carvalho,' '^^'■0^3 çiz-^ifiíil^ Foi publicado efte Alvará de Ley na Ghancellark wr da Gj^ttejr, e Reino. Lisboa, 22 de Outubro de 1762. -^ ' ^^' r D. Sebajliao Maldonado. .OIT Regiíbdo na Ghancellaria mor da Goite , e Reino no livro das Leys a foi. 224. Lisboa , a 22 de Outubro de 1763 António Jozè de Mm? a, 'Joaquim Jofeph Borralho o fez. Foi impreíFo na Officina de Miguel Rodrigues. Ú'i .80'iV Mi OR quanto pelo Regulamento , que ef- tableci novifiimamente para o exercício , e difciplina do Meu Exercito , Çonror- Zn^ndo^^me com o que ELREY Met. Se f nhor, eBis-avô havia determinado a el- 1 te refpeito , ordenei que em cada Re- gimento ha,a hum Audito.- Letrado , «6^>.S6íS23ís:^.- Que fendo inftruido nos Crimes , que W^Z^ys feachao defendidos, e principalmente nos Auditores Geraes das l rov incias , e ao J . , ^^^ .ré agora tiverao o -^ ^'=;° f ^ f^.^ f^^ ^^ ^^''"°^ ^"■ Praças : Sou fervido abo hr « unldicçao os Bacharéis dito-res Geraes e P-tic J.s • E m ndo qt ^^^ ^ que forem providos nas '"^-^Xv' Theíourarias Geraes das Is , fendo pagos pelas --f P^^^^ J;;, q„'e houverem fer- Tropas da lua Repartição , P ej'^; JJ^-^^^^, adiantamen- vido outros lugares de 'g"^'^ g^"^^,^^^ nos qua^s tos , de forte que em cp.an o Jouv . Bacha^ ^^^^ q ^^_ concorra a referida f f ''f '^^^' ^"„X Cvido por tempo de tros , em que fjf^^ ^ZltJàos d Lugares. A três annos , e dando boa relide entendido , Mefa do Defembargo do 1 aço o ten a , ^ „^ e me Confulte logo - ^^J-g^^^^r, a qual Ordeno, Relação que baixa «í" , ,f ^. ^J^nlda por Dom Luiz que valha conio parte ^eHe , ."do ali, n p^^ ^^^^ da Cunha , Mmiílro , ^ ^«"^^"'° ° ^^ ^e Outubro cios Eftrangeiros. , e da Guerra. Belém , a ao oe de mil íetecentos e fellenta e três. I COM A RUBRICA DE SUA MAGESTADE. U ELREY. Faço faber aos que efte Al- vará com força de Ley virem , que ten- do abolido a juriídicçao dos Auditores Geraes da gente de Guerra das Provin- cias , e os Auditores particulares das Pra- ças y excitando no lugar delles os Ati- ditores , que ELREY Meu Senhor , e Bis-avô houve por bem crear para cada hum dos Terços , que conílituirao o feu gloriofo Exerci- to : Tendo confequentemente ordenado que nas Tropas haja para cada Regimento hum Auditor Letrado , que feja inflruido ; naô fó nos Artigos de Guerra , mas tam- bém nos outros Crimes , que pelas Minhas Leys Civis fe achao defendidos em beneficio da Paz publica dos Meus Reinos , e do bem commum dos Meus Vaífallos ; para exercitarem o Cargo de Juizes Relatores nos Coníelhos de Guerra em que os criminofos devem íer fentenciados : E confiderando quam jufto , e neceíTario he que os fobre- ditos Auditores tenhaÕ regras certas , e determinados li- mites , que lhes preícrevaõ a juriídicçao , que devem ex- ercitar 5 de forte que em tao delicadas , e importantes ma^ terias , como íaô j a regular difciplina das Tropas , e a tranquillidade publica dos Povos , que Deos me confiou para os proteger ; nem a mefma juriídicçao Militar dos referidos Auditores , e Confelhos de Guerra , implique com a juriídicçao Civil dos Magiílrados dos Lugares , on- de ambos concorrerem ; nem peio contrario a íegunda das ditas junfdicçoens implique com a primeira delias : Para que de huma vez ceílbm entre os fobreditos todos os con- flicfos de jurisdicçaõ j todas as prevençoens de proceíTos; e todas as mais controveríias femilhantes , que fó fervem de animar, e fomentar os deli6los ; dando occafiaó a que os Réos delles os commettaÔ na efperança de que pode- ráó fubterfugir as penas pelas controveríias dos Juizes , e pelos circuitos , e dilaçoens dos meios ordinários , que até agora fe empregavao em dirimir as mefmas controverfias : Eílableço aos ditos refpeito, o feguinte. I Tendo ordenado , que para as fobreditas Audi* A torías ,|Í! ! rias me fejao confultados Bacharéis , que tenhao bem fer« vido Lugares de Primeira intrancia j para fervirem os pro- vidos nellas por tempo de três annos : Mando que no íim deJles, havendo-lhe Eu nomeado fucceíTores, fejao (indi- cados como o faõ os mais Julgadores do Remo. Porém os Interrogatórios das fuás refidencias ferao diverfos dos que para os outros Sindicantes fe achaò eftablecidos pe- la Ordenação do Reino : Ufando-fe em Ju^ar delles dos que no fim deíla Ley fe acharáo efcritos ; os quaes Mando que vaJhaõ como parte delia , e como fe nella foílbm in- corporados. 2 Item , Mando , que a jurifdicçao dos referidos Auditores , e de todos os Confelhos de Guerra em tudo o que pertence a crimes prohibidos pelas Mmhas Leys Militares , e Civis , feja privativa , e exclufiva de toda , e <]ualquer outra jurifdicçao, e de todo, e qualquer ou- tro Privilegio; poílo que fejaõ dos incorporados em Di- r^o ; que fejaõ munidos das mais exuberantes claufulas; e que fejaõ daquelles que requerem que áelks fe faça ex- preífa menção , e efpecial derogaçaõ : Porque a todos os fobreditos Privilégios, deve prevalecer neílescafos de cri- mes prohibidos pelas Leys Mihtares , ou Civis , fcm dif- ferença alguma , a juriídicçaõ dos fobreditos Auditores , e Confelhos de Guerra ; fem outra alguma excepção , que naõ feja a dos crimes de Lefa Mageftade , Divina', ou Humana; porque neftes crimes feraõ os Réos delles fem- pre remettidos fem mora , ou duvida alguma , pelos Su- periores Militares , a cuja ordem fe acharem prezos , aos Tribunaes , e Miniftros a quem toca reclamar taõ abomi- náveis dehnquentes ; ou aos Miniflros , que Eu for fervi- do ordenar , fegundo a exigência dos cafos. 3 Para que aíTim fe obferve inviolavelmente : Hei por inhibidas , e caíTadas pelo que pertence aos crimes dos Militares ( naõ fendo da quahdade dos que acima deixo exceptuados) todas as jurifdicçoens de todos , equaefquer Magiílrados , e de todos , e quaeíquer Tribunaes : E Or^ deno , que das referidas caufas Crimes , naõ poífaõ to- mar conhecimento algum ; debaixo da pena de fufpenfao de de feus Cargos ate Minha mercê , para ficarem nella iil* curfos pelo iiicfmo faólo da ufurpaçao , que fizerem con^ tra o acima difpoílo , a qual pena Mando , que fobre o Recurío da Pane , e advocaçao dos Autos , lhes feja decla- rada pelo Regedor da Cafa da Supplicaçaó no Território da Relação de Lisboa , e pelo Chanceller do Porto no deítrulrlo da Relação , e Cafa Civel : Os quaes depois de haverem declarado as ditas fiifpeníoens faraó remetter os Autos , e os prezos debaixo de toda a fegurança aos Cor- pos Militares a que forem pertencentes. 4 Sendo commettidos os crimes nao exceptuados na fobredita forma por Militares , que tenhao o Habito de alguma das Ordens de NoíTo Senhor Jefu Chrifto , de Santiago da Efpada , ou de Sao Bento de Avizj intervirá fempre nos Confelhos de Guerra , que fe fizerem para os julgar , hum numero de Cavalleiros de qualquer , ou quaef* quer das fobreditas Ordens , que feja igual ao numero dos Oíficiaes de Patente de que íe compozerem os Confelhos de Guerra ; pofto que todos os ditos Cavalleiros nao íejao do meímo Regimento ; ou da mefma Ordem dos crimino- fos: E aífim o eílableço nao fó como Rey, mas também como Governador , e perpetuo Adminiílrador , que fi^u das fobreditas Ordens. 5" Sendo a Difciplina Militar , e a Policia , os dous Pólos, que fuftentaô a Paz publica , e atranquiílidade dos Povos: E devendo por iíTo fer iíTeparaveis ; e coadjuva- rem-fe mutua , e reciprocamente ; de íorte que entre huma , e outra nao íó nao haja o menor confiiíSlo de jurifdicçoens , mas nem ainda o menor final de difpofiçaõ para elle : Man- do que todo aquelle Official Militar, que ufurpar a jurif- dicçaõ Civil dos Miniftros , ou Cameras das Terras , ou Praças , onde eftiver , ou fe alojar , perca por efi!e faélo o pofto que tiver, nao havendo comettido exceflx) digno das maiores penas, que refervo ao Meu Real arbitrio : E refpe^livamente eftableço que todo aquelle Miniftro , ou Magiílrado Civil , que fe intrometter em coufa alguma do que por efta , e pelas Leys , e Ordens, que tenho manda- do fazer publicas para a Difciplina das Minhas Tropas , ^ A ii perten* I I ^ili III pertence aos Officiaes , e Auditores delias , percao tam^ bem pelo mefmo fado da iifurpaçao , que fizerem, ou da ingerência, que reduzirem a aao de queconíle, os luga- res em que fe acharem providos , além das outras penas , que também refervo ao Meu Pveal arbítrio, pêra as man- dar declarar fegundo me parecer, que he juílo, e neceA fano. r L ^ n ^^^^ ^^'^^'* ^^ duvidas , que fe podem oíFerecer lobre efta matéria, eftableço , e declaro primeiramente, que por huma parte todos os Militares fao competentes para prenderem nos cafos de flagrante deliao todos oscri- niinoíos , que virem delinquir, ou quando forem chama- dos para íocegar qualquer difturbio^ pofto que as pelfoas quenelle intervierem naÕ fejaó Militares 5 e que pela outra parte todos os Magiílrados , e Officiaes Civis, fao refpe^ ãivamemQ competentes para prenderem todos os Soldados , e Officiaes de Guerra nos meímos cafos, fem por ilfo vio- larem o Privilegio Militar: Com tanto porém, que a ref- peito dos primeiros , logo que o criminoío chegar ao Cor- po da Guarda ; e logo que fe der parte da fua captura ao Commandante da Praça, ou lugar onde houver íldo feita a prizao ; o mandará o mefmo Commandante entregar com hum recado civil por eícrito ao Miniftro , ou Juiz a quem tocar: E que a refpeito dos fegundos , logo que qualquer Uííicial, ou Soldado chegar prezo á fua prefença , manda- rão immediatamente avizar com outro recado de igual civi- lidade também efcrito , o Commandante da Tropa fobre caio, que houver fuccedido; para que elle mande bufcaf com decência o culpado , e o faça conduzir á prizaÔ Mili- tar, que Jhe parecer conveniente. 7 Item, eílableço, e declaro em fegundo lugar, que nas rondas , e patrulhas , que fahirem de noite nos luga- res onde houver Tropas ; he permittido , e neceff^ario í 1 or huma parte que as patrulhas Militares prendaô todos os moradores das terras , que acharem , ou dilinquindo ^ ou vadiando nellas j que levem os referidos prezos aos Cór-^ pos da Guarda ; que nelles os retenhao até o dia feguinté , ehora competente, para darem parte ao feuComniandan- ^ ^ te. te , a fim de que os faça entregar aos Juizes da terra na fo- bredita forma : E pela outra parte, que he igualmente permittido , e necelFario , que as rondas Civis , prendao os Soldados, e Militares , que acharem deílacados dos feus corpos, e leparados dos feus Qi-iartéis , ou Alojamentos, vagando pelas ruas ; que os fegurem na cadeia em cuílodia até que na manhaa feguinte á hora competente avizem o Commandante do prezo para lho remetterem na maneira acima declarada : E tudo o referido debaixo das fobreditas penas. 8 Item , eftableço , e declaro em terceiro lugar , que havendo creado pela Minha Ley de vinte e cinco de Ju- nho de mil fetecentos feíTenta hum Intendente Geral da Policia para a Mmha Corte , e Reinos , com as Inftruc- çoens neceífarias , para que pelo meio de continuos , e exa^los exames , e de fucceíTivas correfpondencias com to- dos os outros Magiílrados da mefma Corte , e Reinos , que lhe fubordinei , fe conferve a paz , e tranquillidade pu- blica : Havendo em commum beneficio ordenado, que o mefmo Intendente Geral da Policia em Lisboa; eoChan- celler da Relação , como feu fubftituto na Cidade do Por- to ; façaõ pelos Miniífros , que lhes faô fubordinados , prender, e autuar os criminofos em ProceíTos íimplefmente verbaes , e fummarios ; fervindo-fe para elles do concurfo das informaçoens particulares, que tem nos feus refpedi- vos Archivos , e que naô he taó fácil que haja em outros lugares; para remetterem aos Corregedores do Crime da Corte os Réos , que naó faò do foro Militar: E n ao de- vendo haver peííoa alguma , que feja ifenta deífes fumma- rios procedimentos da Policia , contra a tranquillidade pu- blica , e bem commum do Reino : Por huma parte aos ío- breditos Intendente Geral , e feu íubífituto , pertencerá fempre apprehender , e reter na fua prizao , quando aíTim íe fizer neceílario , os Soldados, e Oííiciaes, que. tiverem culpas na fua prefença , até que as mefmas culpas fejao for- madas pelos Proceííbs verbaes , e informatorios , que fó tocao ao feu conhecimento : E pela outra parte feraô ambos obrigados logo , que os mefmos ProceíTos forem feitos , a A iii reme- remettellos (com defpacho feu, e Avizo do Miniílro com ^uem os houverem preparado ) ao Commandante Militar a quem pertencer ; para que efte mande conduzir o Prezo , e o faça julgar com o Auditor a quem tocar na íobredita forma : Ficando fempre nas refpeclivas Intendências Ge- j-aes as copias dos ProcelTos verbaes , que com os prezos forem remettidos na maneira acima declarada : E dando-íe aos Originaes dos ditos ProcelTos verbaes remettidos , hu- ma mteira fé , e credito nos Confelhos de Guerra onde forem aprefentados. ' 9 Item , eftableço , e declaro em quarto luo-ar, que lendo neceífario para fe aclarar a verdade da defeza ou culpa de qualquer crimmofo , que qualquer prezo,' que íe ache na cadeia á ordem dosMiniílros Civis haja ^e íer perguntado nos Confelhos de Guerra 5 ou que' qual- quer Soldado prezo á ordem dos Officiaes de Guerra haja de íer perguntado por algum, ou alguns Magiflrados cl vis; haverá huma reciproca, e harmoniofa correfponden- cia entre os fobreditos , para fe remetterem os prezos nos reteridos caíos ; precedendo Avizos , expedidos nos termos .da mais polida urbanidade , e debaixo da claufula de re- porem os mefmos prezos logo que forem perguntados , fi- cando no entretanto refponíaveis da íua fegurança. O mef- mo Ordeno , que íe obíerve em todos os caíos em que qualquer Soldado for neceífario para fervir de teííimunha perante os ditos Magiílrados Civis , ou em que quaefquer dos moradores das terras houverem de fer teílimunhas nos Confelhos de Guerra. 10 Item , eftableço , e declaro em quinto lugar, que em ordem a que nem aos Oíficiaes , e Soldados faltem os Alojamentos neceífarios ; nem aos Povos fe façaó ex- torfoens ; fe fique obfervando a refpeito dos mefmos Alo- jamentos ,. onde nao houver Quartéis eftablecidos , omeí- mo que fempre fe praticou neftes Reinos inalteravelmente: lílo he , que ou feja nas Praças onde aíFiítirem as Tropas; ou feja nas terras por onde tranfitarem ; ou feja nas conduçoens; € reconduçoens ; devendo os Oííiciaes , e Soldados fer aloja- dos nas cafas dos particulares 3 aos Juizes, eOíficiaes das Carne- Cameras ficará pertencendo fazerem os Boletos ; proce- dendo nelles de forte que os diftribuao com a maior igual- dade , e menor oppreífaò dos Povos , que couber no poí« fivel j íem que os Oíliciaes de Guerra , ou Soldados , fe pollaó intrometter nos fobreditos Alojamentos com juril- dicçao alguma. Nos cafos de duvida , havendo perigo na mora , fe recorrerá ao Officiai de maior Patente , que fe achar dentro na diftancia de duas , até três legoas, e lof^o depois ao Governador das Armas da Provincia , ou quem feu cargo fervir ; dando-fe-lhe immediatamente con- ta da duvida , e do modo com que nella fe houver inte- rinamente provido , para elle então refolver o que achar que mais fe conforma com as minhas Leys , e Ordens. Ao mefmo Governador das Armas fe recorrerá porém imme- diatamente nos outros cafos em que a neceífidade naó for taô urgente , que naó admitta a dilação defte recurfo. II Item, eítableço, e declaro em fexto lugar , que havendo algumas queftoens fobre immunidade ; fendo ef- ta feita com o Juiz de fora da Praça , ou do lugar mais vifuiho á prizao de que fe tratar , e com o Vigário Geral , ou Juiz Ecclefiaftico a que pertencer ; nao concordando os fobreditos ; feraó terceiros os refpe£livos Auditores Ge- raes , guardando a efte refpeito as formas , que pelas Mi- nhas Leys fe achao eílablecidas. 12 Item 5 eftableço , e declaro em fetimo lugar, que todas as caufas Civeis dos Militares , por maior gra- duação que tenhaó , ou nellas fejao Authores ; ou fejao Réos; fao inteiramente alheias dajurifdicçao dos referidos Auditores , e de todos os Confelhos de Guerra ; e faò ex- clufivamente pertencentes á jurifdicçaô dos Tribunaes , e • Magiftrados Civis ; ou nellas fe trate fobre dividas j ou fobre bens móveis; ou íobre bens de raiz; nos quaes bens todos fe fará execução fem duvida, ou embargo algum; como he de Direito , e muito conforme a toda a boa ra- zaÓ. 13 Eftableço , e declaro com tudo em oitavo lugar, que por dividas Cíveis fe naó poíláó penhorar , nem exe- cutar aos ditos Officiaes de Guerra , e Soldados os bens , que hfl^-./.v,- éSMMBÊm que nao eíla6 , nem devera6 nunca eílar no commercio por lerem mdiípenfavelmente neceííarios para o Meu Real íerviço, e defeza do Remo ^ como íao os móveis, que íe fazem precilos para os fobrediros Officiaes de Guerra , e boldados me fervirem nos Quartéis , e na Campanha , fe- gundo^as differentes graduaçoens década humdelles; co- mo íao os cavallos; felJasj jaezes ;e arreios; as armas of- íeníivas , e defenfivas ; os íoldos defíinados aos quotidia* nos alimentos dos mefmos Officiaes, e Soldados ; nos quaes ioldos Ordeno, que fe naÔ façaÓ penhoras naÔ fó pelo que toca ao total delles , mas nem amda em parte, por mmmia que feja. E por me confiar que neíla matéria fe tem praticado o contrario , com muito perniciofas coníe- quencias contra o Meu Real íerviço-; contra a difciplina das Iropas; e contra a utilidade publica: Determino que debaixo da pena de fufpenfao , os Thefoureiros Geraes ' ou os íeus Commiirarios Pagadores ; naõ obíiantes quaefl quer penhoras , ou execuçoens , que fe hajaÓ feito, ouin^ tentarem contra os fobreditos Officiaes, e Soldados lhes entreguem os feus foldos por mteiro íem defconto aUum 14 Item , eftableço, e declaro em nono lugar que" peks mefmas dividas Civeis , fe naó polfa proceder a pri- zao contra os fobreditos Officiaes de Guerra , e Soldados- devendo prevalecer ao intereíTe dos credores particulares a utilidade publica de fe confervarem completos os Corpos deíiinados a defeza do Reino. ^ 15 Item , eftableço , e declaro em decimo lugar, que fallecendo quaefquer Officiaes; ou feja nos Quartéis- ou leja na Campanha , o Sargento mòr do feu Reaímen- ío com o Auditor delle procedaó logo com qualquer ou-^ troOfficial, que firva de Efcrivao, afazer inventario de*' toaos os bens móveis , que lhes forem achados : Para en- tregarem as armas muniçoens , e tudo o mais pertenceu. te ao Meu Real fervi ço , que fe achar a cargo dos De- ^ ÍLintos aos Officiaes aquém tocar: E para remetterem os outros bens particulares, e propnos dos mefmos Defuntos debaixo da devida arrecadação , aos Juizes competentes dos lugares onde os fobreditos íailecerem : Precedendo também para para eíle efFeito as neceíTarias arrecadaçoens , e qultaçoens dos íobreditosjuizes; os quaes faraó entregar os bens , que receberem , aos herdeiros , ou legatários , que perante eU les íe Jegitimaiem. Em tudo o referido fe procederá fem- pre de plano , pela verdade fabida , e fem a dependência de meios ordinários. i6 Naõ fervindo os referidos Officiaes , que falle- cerem dentro nos Regimentos , que tem determinados Au- ditores ; fe procederá aos Inventários de feus bens pelos Sar- isentos mores das Praças com o Auditor mais antigo, que ie achar dentro na diílancia de três legoas ; obfervando-fe cm tudo o mais a fobredita forma. E fendo os fallecidos Soldados, ou Officiaes inferiores; fe entregaráõ os farda- mentos groíTos naó vencidos, os armamentos , easmuni- coens aos feus Coronéis , debaixo da fobredita arrecada- ção; e fe procederá a refpeito de todos os mais bens, na mefma forma acima declarada. 17 Eílableço, e declaro em undécimo lugar , que occorrendo alguns cafos além dos fobreditos, nos quaes íe mova queftaô fobre a competência entre as juriídicçoens Ci- vil, eMihtar, aquelles Miniftros , e Officiaes de Guerra , que moverem a duvida, a partecipem logo ao Governador das Armas da Provincia, ou quem feu cargo íervir , para ma fazer prefente , e Eu determinar o que me parecer juf- to : Sufpendendo no entretanto os fobreditos Officiaes de Guerra, eMiniílros todo o procedimento , debaixo da pe- na de privação dos feus Póftos , e empregos : E dando o mefmo Governador das Armas , ou quem no íeu lugar efti- ver , aquella interina providencia , que o caio pedir , quan- do fe der perigo na mora , com que ahás fe deveria eíperar a Minha Real Refoluçao. 18 Item, eílableço, e declaro, que a Minha in- tenção , e deciíiva determinação , he que eíla Ley íique ■ fervindo de única , e inalterável diípofiçaó para fe regula- rem- os limites da jurifdicçaõ Civil, e Mihtar : E Mando que a refpeito delias íe nao poífa allegar para algum effeito qualquer outra Ley , Regimento , Alvará , Ordem , ou coílume contrario; nem ainda com os pretextos por exem- plo ^ éSÊSSk pio; de cafos femilhantes ; de cafos omiíTos ; de identidade da razão; de reftricçao , ou ampliação; porque íó quero , e Ordeno , que literalmente fe obíerve -efta , e por ella fe julgue literalmente fem interpretação, ou modificação al- guma; de íorte que havendo duvida em qualquer dos ca- fos acima exemplificados , ou quaefquer outros ; íe deve em todos elles recorrer á Minha immediata providencia; quando as circunftancias delles forem taes , que fe façaô dignas de chegarem á Minha Real Prefença. E efte fe cumprirá taõ inteiramente como nelle fe contém, fem duvida, ou embargo algum, e nao obftan- tes quaefquer Leys , Regimentos, Ordenanças, Alvarás, Refoluçoens , Decretos, ou Ordens, quaefquer, que ci- las fejao; porque todos, e todas derogo , e Hei por dero- gadas de Meu Motu próprio , certa fciencia , poder Real , pleno ,^ e fupremo , como fe deíles , e delias fizelle efpecial menção, e aqui foííem infertas ; em quanto forem oppof- tas, ou tiverem qualquer imphcancia com o difpoílo nefte Alvará. O qual valerá como Carta, naó obfiante a Orde- nação que difpoem o contrario. E ao Doutor Manoel Go- mes de Carvalho, do Meu Coníelho, Deíembargador do Paço , e Chanceller Mor do Reino ordeno , que o faça publicar na Chancellaria ; regiílando-fe em todos os lugares em que fe coítumao regiftar femilhantes Alvarás inviando-fe os exemplares delle a todos os Tribunaes, e Comarcas on- de fe coftumaõ mandar , e remettendo-íe o Original para a Torre do Tombo. Dado no Palácio de NoíTa Senhora da Ajuda , aos vinte e hum de Outubro, de mil fetecentos feí- fenta etres. RE Y ; Conde de Oejrras, Lvará com força de Ley ^ porque FoJJa Mageftade ha for hem dar Regimento aos Auditores novamente crea- dos dos para exercitarem como Juizes Relatores em todos os car- pos do feu Exercito , ejlablecendo , e declarando os jujlos li- mites dasjurifdícçoens Civil , e Militar nas caufas Crimes , e Civeis dos Officiaes de Guerra , e Soldados das fuás Tropas , tudo na forma acima declarada. Para VoíTa Mageftade ver. Neíla Secretaria de Eílado dos Negócios do Reino fica efte regiílado. Noíía Senhora da Ajuda, a 23 de Ou- tubro de 17(53. Joaquim Jofeph Borralho. Manoel Gomes de Carvalho» Foi publicado efte Alvará deLey naChancellaria mor da Corte, e Reino. Lisboa, 29 de Outubro de 17(53. Z). Sehajii ao Maldonado, Regiílado na Chancellaria mor da Corte , e Reino no livro das Leys a foi. 227. Lisboa , 29 de Outubro de 1763. António Jozé de Moura. Jofeph Thomás de Sà o fez. INTER- ir i ' li INTERROGATÓRIOS DE QUE DEFEM USAR OS SINDICANTES dos Auditores das Tropas , na conformidade do §. i . da Ley de vinte e hum de Outubro de mil fetecentos feffenta e três y que regulou a jurifdicçao dos mefmos Auditores. NAS diligencias prévias, que fao do coftume dos Sindicantes , devem eíles obfervar o que fe acha eílablecido pelos Parágrafos , Primeiro , Segundo, Terceiro, e QiTarto da Ordenação do Livro Primeiro , Ti- tulo feíTenta , no que fao applicaveis : E pelo qúe perten- ce ás primeiras informaçoens devem procurar havelas dos Oííiciaes , que forem mais livres de preoccupaçaÔ nos Re- gimentos onde os Auditores íervirem. Paífando porém a inquirir teftimunhas,lhes perguntarão: Primo , fe o fmdicado cumprio com as difpofiçoens def- ta Ley ; contendo-fe nos limites da jurifdicçaõ , que por el- 1a lhe he concedida ; e obfervando nos Confelhos de Guer- ra o que por ella > e pelas mais Leys Civis , e Militares eí-í tá determinado. Secundo , fe propoz os ProceíTos com clareza , e in- genuidade em quanto ás provas , fem accrefcentar , nem diminuir coufa alguma fubftancial ; e quanto ao Direito , fe moftrou paixaõ de aíFedo , ou ódio, contrario á boa admi- niítraçaô da Juíliça. Tertio , fe no exercicio da fua obrigação , fe houve com inteireza , com decoro, ecom civilidade, ou fe nelle fez ver precipitação , e imprudência , que o moftraífem me- nos confiderado. Quarto , fe recebeo peitas , ou dadivas de algumas pef- foas para faltar á Juíliça ; ou fe para o mefmo fím fe deixou fubornar por outros motivos de temor , ou de vaidade. Qiiinto , fe havendo algumas parcialidades no Regimen- to onde fervio , tomou partido nellas, devendo antes como Miniftro Letrado , e da paz cuidar em conciliar os ânimos quanto nelle coubeííe. Sexto , fe he ornado de bons , e louváveis coflumes; ou fe pelo contrario efcandalizou com a relaxação do feu procedimento. ELREY MEU SENHOR foi íervido niandarme expedir pela Secretaria de Eítado dos Negócios do Remo o Avizo cujo teor he o feguinte. EXCELLENTISSIMO , E REVERENDÍSSIMO SENHOR. Endo moílrado a eJcperieiícià por huma parte , que o motivo da benigna , e caritativa tolerância , com que até agora k fulpcn- T 1 deo a demolição das caías de panno , e madeira , que fe levanta- rão em diverfos terrenos da Cidade de Lisboa , e feus íuburbios , com tranfgreçaó dos Régios Éditos de 30 de Dezembro de 1755 , o 10 de Fevereiro de 1756 , tem ceííado inteiramente pela evidencia do fa6lo de ferem muitas as moradas de cafas , que nas ruas civis da mefma Chrte fe achaó com efcritos por falta dos alugadores , que vivem nas taes caf^^.s de madeira feparados do commercio das gentes : E pela outra parte , que aquellas calas ruílicas , e defviadas dos Arruamentos tem fido os cóvis , ou receptáculos dos Malfeitores, que infeftaraó a mefma Cidade, occul- tando-fe nellas para fahirem a commetter os infultos ^ que tem cau fado hum tao jufto , e taó geral efcandalo , fem que os MiniílrosCriminaes podelTemobfervar naquella difperfaô de alojamentos as Difpofiçoeiís da faudavel Ley da Policia, para fe regularem no exame dos moradorl:s da mefma Cidade : He Sua Magsílade fervido , que VoíTa Excellencia, cha- coftumes: E nab permittindo , que peíToa alguma fe poíla eftablecer em lugar feparado daquelles onde prefentemente fe achaó eftablecidos ou- tros moradores com habitaçoens civis ; fem preceder efpecial conheci- mento de caufa , e efpecial permiílaó de Voda Excellencia fubpena de fe- rem prezos os tranfgreífores deíla Difpofíçao , e caftigados corporalmen- te como parecer jufto. O mefmo Senhor ordena outro fim, que VoíTa Excellencia faça logo aíRxar por Edital efte Avizo , para que chegue á noticia de todos. Deos guarde a VoíTa Excellencia. Paço , a 24 de Outubro de 1763. Cofide de Oeyras. Senhor Arcebifpo Regedor E para que chegue á noticia de todos , mando que efte fcja affixado nos lugares públicos da Cidade de Lisboa. Junqueira, a 25 de Outubro de 1763. D' JoaÕ Arcebispo Kegedor^ âaa llJlJUil ' i 111! Bi állti OR quanto fendo de indifpenfa- vel neceffidade a exaóla obfer- vancia da Ley da Policia para a confervaçaõ da Paz publica dos Meus Reinos , e tranquillidade dos Meus fiéis VaíTallos ; tive informação de que alguns dos Magiílrados encarregados pelo Miniftro Inten- dente Geral da Policia de fazerem diligencias pertencentes a efta importante matéria , fe tem havido nellas com omiíToens culpáveis : Sou fer- vido , que daqui em diante nenhum Bacharel fe poíTa haver por hábil para requerer adianta- mento de lugares , ou fejaõ Civeis , ou Crimes, fem moftrarem por Atteílaçoens do fobredito Intendente Geral , que foraõ bufcar as fuás Inftrucçoens antes de paitirem para os luga- res , em que forem providos , e que neUes executarão as fuás ordens com toda a exaéli- daô , que couber na poffibilidade de cada hum delles. A Mefa do Defembargo do Paço o tenha aíTim entendido , e faça obfervar. Palá- cio de NoíTa Senhora da Ajuda , a dous de Novembro de mil fetecentos felTenta e três. COM A RUBRICA DE S. MAGESTADE. Jofeph Thomás de Sá. ÕR quanto íbbre a exe^ cuçaõ da minha Ley de vinte e hum de Outubro próximo precedente ^ em que fuy fervido crear Au- ditores para todos os Re- gimentos do meu Exercito^ abolindo ge- ralmente todas as outras jurifdicções an- tecedentes , fe tem movido a duvida de comprehender , ou naõ a mefma Ley , as caufas que de pretérito fe achavaõ já afFèdas a AcceíToria do Confelho de Guerra : Sou fervido declarar , que as caufas crimes , que fe acliaõ por appel- laçaõ no mefmo Confelho , fe devem nelle decidir i E que todas as outras caufas eiveis , que fempre foraõ alheiaá da jurifdicçaõ Militar , e fobre as quaes foy pQY iffò fempre cbntroverfa a com- petência delias j fe deveiíi retliettef para as Relações do Território a que toca- rem , para nellas fe confirmarem , ou re- vogarem as fentenças das primeiras Inf- tancias como direito for. O mefmo Con- felho de Guerra o tenha àffini entendi- do , e faça executar. Villa Viçofa , a quinze de Dezembro de 176J. m Rubrica de Sua Magejíaãel NÓS GUILHERME POR GRAÇA DE DEOS ■ Conde Reinante de Schaumbourg , Conde , e No- bre Senhor da Lippe , e Stranberg , Marechal Gene- ral das Tropas de Sua Mageílade Fideliffima , Ca- valleiro da Ordem Real da Águia Negra &c. P _- Or quanto ELREY Meu Senhor pela fua Ley de vinte de Outubro do anno próximo paíTado , em que declarou os juftos limites da JurifdicçaÔ Civil , e Militar, tem ordenado o que confta dos Parágrafos feguintes. Vara grafo fexto. Lu Of. ., T) Ara evitar as duvidas , que fe podem oíFerecer fobre efta „ Jl matéria , eftableco , e declaro primeiramente , que por hu- „ ma parte todos os Militares Ía6 competentes para prenderem nos „ cafos de flagrante delido todos os criminofos , que virem delin- „ quir , ou quando forem chamados para focegar qualquer diltur- „ bio; poftoque aspeíToas, que nelle intervierem , nao íeja o Mi- litares ', e que pela outra parte todos os Magiftrados , e Uíticiaes Civis , faÕ refpeaivamente competentes para prenderem todos „ os Soldados , e Officiaes de Guerra nos mefmos cafos , fem por „ iíTo violarem o Privilegio Militar : Com tanto porem que a rel- „ peito dos Primeiros , logo que o criminofo chegar ao Corpo da „ Guarda ; e logo que fe der parte da fua captura ao Com^man. „ dante da Praça , ou lugar onde houver fido feita a prizao ; o „ mandará o mefmo Commandante entregar com hum recado ci- „ vil por efcripto ao Miniílio , ou Juiz, a quem tocar: t que a „ refpeito dos Segundos , logo que qualquer Ofllcial , ou Soldado „ chegar prezo á fua prefença , mandaráÔ immediatamente avizar, „ com outro recado de igual civilidade também efcripto , o Com- „ mandante da Tropa íobre o caio , que houver fuccedido; para „ que elle mande bufcar com decência o culpado , e o taça con- „ duzir á prizaô Militar , que lhe parecer conveniente. Paragrafo feptimo. Tera eítableço , e declaro em fegundo lugar , que nas Ron- das, e Patrulhas, que fahirem de noite nos lugares onde hou- ver Tropas , he permittido , e neceíTario : Por huma parte , que 55 as Patrulhas Militares prendaõ todos os moradores das terras, 3, que acharem , ou delinquindo , ou vadiando nellas ; que levem „ os referidos prezos aos Corpos da Guarda ; que nelles os rete- 5, nhaõ até o dia feguinte , e hora competente , para darem parte 5, ao feu Commandante, a fim de que os faça entregar aos Juizes 5, da terra na fobredita forma : E pela outra parte , que he jgual- „ mente permittido , e neceíTario , que as Rondas Civis prendao 5, os Soldados, e Militares, que acharem deílacados dos feus Cor- 5, pos, e feparados dos feus Qiiartéis , ou Alojamentos, vagauda ^ pelas ruas; que os fegurem na cadêa em cuílodia , até que na „ manhãa feguinte á hora competente avizem o Commandante do 5, prezo , para lho remetterem na maneira acima declarada : E tu- 5, do o referido debaixo das fobreditas penas. E por quanto ao mefmo tempo , em que a ninguém deve ef- cufar a ignorância , depois da publicação da fobredita Ley , e de todas as outras do mefmo Senhor, que tem defendido as refiften- cias aos Magiílrados , e Officiaes de Juftiça j as violências de fe lhes fazerem mfultos , e tirarem prezos das íuas mãos j e a defor- dem de andarem os Soldados vagando pelas ruas ; tem chegado á Real Prefença os eítranhos faálos de differentes tranfgreííbens de todas as referidas Leys , taÔ incorapativeis com a indifpenfavei au- thoridade delias , como contrarias ao focego publico , e á difcipli- na , e decoro, que com louvável zelo, e conhecido aproveitamen- to procuraô eftablecer nas Tropas deíle Reino os Officiaes encarre- gados de as exercitarem. Manda Sua Mageftade , que todos , e cada hum dos Sol- dados , ou Officiaes Inferiores , que refiftrrem ás Juíliças , ou feus Officiaes , ou com armas Militares , ou ainda com páos , ou com pedradas : E todos os que commetterem qualquer aéío de violên- cia , que feja ordenado , ou a tirarem prezos das mãos das mefmas Juíliças , ou a impedirem quaefquer prizoens , que os Officiaes dos Magiíírados Civis pertenderem fazer : E todos , e cada hum dos cúmplices , que cooperarem para qualquer dos referidos deliéios : Sejam prezos , e tratados como rebeldes ás Leys do mefmo Se- nhor j como inimigos do focego publico; e como profanadores do . deco- decoro, e honra Militar ; fendo como taes irremiíTivelmente con- demnados na pena de morte natural , pela comprehenfiva Difpo- liçao do I , e XV dos Artigos de Guerra eíbblecidos no Novo Re- gulamento. Manda Sua dita Mageílade outro fim , que todos , e cada hum dos Soldados da Corte , e Provincia da Eftremadura , que forem achndos nas ruas de Lisboa , e feus fuburbios , ou nas de Belém, e feus fuburbios, com eípingardas , ou bayonetas , ou chi- farotes , ou traçados , ou facas de ponta , ou piftolas , ou quaef- quer outras armas aleivofas , ou fejam brancas , ou de fogo ; na6 indo em acçaõ do Real Serviço ; fejam prezos ; degradados das honras Mihtares ; tirando-fe-lhes todos os Fardamentos , e Infignias dos Regimentos , a que pertencerem , como indignos delias ; e fuc- ceíTivamente remettidos ao Arfenal Real , para nelle ficarem tra- balhando com braga por tempo de féis annos. E manda ultimamente Sua dita Mageílade , que os Procef- fos dos referidos crimes , tao contrários ao focego publico , como indecentes á reputação das fuás Tropas , fejam findos no efpaço do meímo dia natural , em que forem principiados , fem maior pro- rogaçaó de tempo. Dado em Salvaterra de Magos , a 17 de Fevereiro de 17% O Conde Reinante de SchaumUurg Lippe Marechal General Foi imprelFo na Officina de Miguel Rodrigues. U ELREY. Faço faber aos que efte Al- vará de ampliação , e declaração virem , que havendo confiderado que para a me- lhor execução do Capitulo dez do Regu- lamento j que eftableci para as Minhas Tropas , fera muito conveniente que aos Auditores que tenho nomeado, e nomear para os Regimentos do Meu Exercito , exercitem com maior authoridade os íeus empregos; partici- pando daquella que he infeparavel de tao refpeitaveis Cor- pos , como PeíToas a elles pertencentes : E attendendo a que aíTim ficará também nelles mais própria , e natural a fubor- dinaçao que devem ter aos Chefes dos Regimentos em que exercitarem : Hei por bem que logo , que aprefentarem as fuás nomeaçoens , íe lhes paliem Patentes de Capitaens aggre- eados aos diíFerentes Corpos onde exercitarem : Vencendo o mefmo íoldo que vencerem os outros Capitaens dos Ke- gimentos onde fervirem : Gozando das mefmas honras de que gozaô os fobreditos Capitaens : E ufando dos mefmos uni- formes. Nos Confelhos de Guerra em que aíTiftirem, oc-> cuparáo o lugar de Capitaens mais modernos : E votaráo na claíTe dos Officiaes em primeiro lugar como Relatores ; votando o Prefidente fempre em ultimo lugar : Nos caíos de empate , fe nomeará logo hum Official de grão immedia- tamente inferior ao do Prefidente para dezempatar. E fuc- cedendo fer Marechal de Campo, ou Brigadeiro , o Gene- ral que houver feito congregar o Confelho de Guerra orde- nará a hum Brigadeiro , ou Coronel que vá dezempatar. Quando os fobreditos Auditores fe acharem impedidos por doença , ou morte , e houver negócios taõ urgentes , que naõ admittaõ dilação ; fará o Officio de Auditor aquelle que entre os Capitaens do refpeó^ivo Regimento achar o Coronel delle que he mais próprio pela fua prudência , e inftrucçao para exercitar o dito cargo. O ferviço que os ditos Auditores me fizerem lhes fera attendido , naô íó para o adiantamento nos lugares de Letras; mas também para o accreí- centamento de Patentes nos Póftos do Exercito , havendo moílrado para os occuparem vocação , applicaçaó , e pref- limo; e percendendo íeguir aprofiíTao Mihtar. E elte fe cumprirá como nelle fe contém, fem du- vida , 011 embargo algum , que a elle feja , ou poíFa fer pof- to 5 ou intentado. Pelo que Mando ao Conde Reinante de Schaumbourg Lippe , Meu muito amado, e prezado Primo, e Marechal General dos Meus Exércitos , Confelheiros do Meu Confelho de Guerra ; Deputados da Junta dos Três Eftados 5 Generaes Commandantes das Provincias deftes Reinos ; Tribunaes de Juftiças , ou Fazenda 3 Offiçiaes dos Meus Exércitos ; Governadores das Praças , e mais peílbas de qualquer condição que fejao ; que cumpraõ , e guar- dem 5 e façaõ inteiramente cumprir , e guardar tudo o nel- le conteúdo , nao obftante quaefquer Leys , Orden^çoens, Regimentos , e Alvarás , Provifoens , ou coílumes contrá- rios ; porque todos, e todas para efíe eíFeito fomente Hei por derogados de meu Motu próprio , certa fciencia , Po- der Real , Pleno , e Supremo , como íe de cada hum dei- les, e delias fizeíTe aqui efpecial, e expreíía menção, fem embargo da Ordenação em contrario, que aííim o requer. E ordeno que eíle valha fempre como Carta paíTada pela Chancellaria , poílo que por ella naó ha de paflar, e amda que o Teu eííeito haja de durar mais de hum , e de muitos annos , nao obftantes as outras Ordenaçoens que o contra- rio determinao. Dado em Salvaterra de Magos, a dezoito de Fevereiro de mil fetecentos feíTenta e quatro. RE Y • • • Conde de Oeyras. 'Dif^â pWqUe Fojja Magejlaãe feios motivos nelle de- clarados ha for hemam filar , e declarar o Cafltulo de- r cimo cimo do Regulamento fará as Tropas dejle Reino ; authori- zando os Juditores dos Regimentos com a Patente , foldo , e uniforme de Captaens j tudo na forma acima declarada. Para VoíTa Mageílade ver. Manoel de Figueiredo o fez. Nefta Secretaria de Eílado dos Negócios do Reino, em o livro das Cartas , Alvarás , e Patentes a foi. 139. fica regiftado efte Alvará. Noíla Senhora da Ajuda, a 20 de Fevereiro de iy6i{. João Baptijla de Araújo. Foi impreíFo na Officina de Miguel Rodrigues. • ': K."::.;:^. ..4«>^V. U E L R E Y. Faço íaber aos que efte Alvará com força de Ley virem , que fen- do de huma indiípeníavel neceíTidade para a coníervaçaõ do Exercito, em que coa- fiíle a manutenção da defeza dos Meus Reinos, e da liberdade, e paz publica dos Meus VaíFallos , a prudente , e exa- 6í:a obfervancia do Capitulo quinze do No- vo Regulamento Militar: Praticando-íe o dito Capitulo de Ibrie , que nem aos Regimentos falte para íe completarem e preencherem , o competente numero de Recrutas , que necef- lario for j nem aos Povos com o pretexto delias fe façaô ve- xaçoens ; commettendo-fe nelles defordens taó contrarias ás Minhas lleaes Intençoens , como oppoftas aos fobreditos fins iiteis , e neceíTarios : Sou fervido eílablecer aos ditos refpei- tos o feguinte. T Determino para as Recrutas de todos , e cada hum dos Regimentos do Meu Exercito , os Deftri61:os , que vao expreíTos na Relação , que fera com eíle , aíTignada por D. Luiz da Cunha , Miniftro e Secretario de Eílado dos Negó- cios Eftrangeiros , e da Guerra : Prohibindo a todos , e cada hum dos que tenho encarregado , e encarregar de fazerem Re- crutas , que debaixo da pena de perdimento dos feus Pòftos , aliftem Homens de hum Deftri6lo para íervir em outro diver- fo daquelle , que na conformidade da dita Relação competir a cada Regimento ; falvo fe voluntariamente forem aíFentac praça ; porque os Voluntários feraó íempre recebidos nos lu- gares , onde fe offerecerem ; tendo as qualidades , que pelas Minhas Ordens eftaÓ determinadas: Com tanto porém que ifto fe entenda de forte , que nas Comarcas deftinadas para a Infantaria, Marinha, e Artilharia, fenaõadmittaò nem ain- da os ditos Voluntários , para fervirem na Cavallaria , nem pelo contrario ; debaixo da mefma pena ; a menos que naò fe- ja6 daquelles , que fe podem qualificar para Cadetes. 2 Similhantemente permitto , que os Artífices , que na conformidade das Minhas Leys , e Ordens fao neceíTarios para o ferviço dos Regimentos de Infantaria , Cavallaria , Dragoens , e Artilharia , quando nao forem recrutados por a Ordem I r *-^- ij- .-J"i^ : d i Ordem Minha efpecial ; oíFerecendo-fe para fervirem volun- tariamente, íejâó recebidos nos corpos, onde fe apprefenta- rem ; ainda que fejaó moradores em Deílridos diverfos da- quelles que íaô determmados para as Recrutas de cada hum dos ditos Regimentos. 5 O que com tudo fe entenderá em todo o cafo , para fomente fe admittirem, e aífentarem praça aquelles dos refe- ridos Artífices , que forem legitimados com Cartas de exami- nação dos refpeàivos Officios , em que na forma das ditas Leys, e Ordens devem fer empregados; porque nao fe ha- vendo legitimado na fobredita forma ; logo que iíto conftar , fe lhes dará baixa das praças, que tiverem aífentado ; e os Commandantes , que os houverem admittido , perderão os feus Portos , e pagaráo á Minha Real Fazenda tudo o que os taes fuppollos Artihces houverem por ella recebido. 4 Por evitar de toda a forte os conflitos entre os Offi- ciaes, que fizerem Recrutas : Eftableço, que nenhum dos que forem delias encarregados , pofl^a entrar no Deftrí6lo de outro , nem ainda debaixo do pretexto de procurar os Volun- tários , que aíTima permitto ; porque efta per mi ÍTaò fe refírin- girá fomente pata ferem aceitos os que Uvre , e efpontanea- mente vierem offerecerfe 5 Mando , que logo que efta Ley for pubhcada , e chegar ás Villas deftes Remos, feja regiftada nos Hvros das refpedivas Gamaras pelos Efcrivaens delias : E que os Capi- taens mores nas Cidades , Villas , e Coníelhos das fuás Jurif- dicçoens , façaõ completar no termo de trinta dias peremptó- rios , continuos , e contados da apprefentaçaó defta nas reí^ pe6livas Camarás , as liftas de todas , e cada huma das Com- panhias do feu Termo, em hum livro , que para ifl^o haverá , numerado , rubricado , e enferrado por elles ; fendo também asliftas particulares de cada Companhia, numeradas, rubri- cadas , e aílignadas pelos feus relpedlivos Capitaens ; como tudo foi eftablecido neftes Reinos por Ley , e por coftume de tempo muito antigo : Sobpena de perdimento dos feus Póftos contra os que , depois de fer findo o referido termo , naõ houverem feito , e completado as fuás hftas na fobre- dita forma. 6 Nas ' 6 Nas^refcndasliílns furii6cíefcnptâ's to^sasPeílbãSi que pelas Minhas Leys laÓ obrigadas ás Ordenanças, nome* ando-íe cada morador pelos feus nomes , e fobrenomes , com as declaraçocns dos feus domicilies , e idades , e de todos os fi- lhos varoens , que cada hum tiver , com a efpecificaçao das idades de cada hum delles : De forte que ícmpre coníle ao certo o numero dos moradores obrigados á Ordenança , que ha em cada Termo ; e dos filhos que cada hum delles tem j fem engano, ou diminuição ; porque achando-fe as referidas liftas diminutas a qualquer dos ditos reípeitos ; o Capitão mor , que tal engano fizer , ou permittir nas Companhias da íua Jurifdicçaô ; e os Capitaens delias , que forem compre- hendidos em taô prejudicial dolo ; pelo mefmo fa61:o delle fi- carão incurfos na referida pena de perdimento irremefíivel dos feus Póílos , além das mais que refervo a Meu Real Arbitrio > fegundo a exigência dos cafos , e as circumftancias , que nel- les concorrem. . ^ ' 7 Para que as fobreditas liftas andem fempre comple- tas , e fe achem exaólas em todas as occafioens , em que hou- verem de fer apprefentadas aos Ofíiciaes , que pelas Minhas Leys, e Ordene , tem, ou tiverem a authoridade de as re- ver, e conferir; paííaráo os fobreditos Capitaens mores mof- trás ás Companhias da fua Jurifdicçaô duas vezes em cada hum anno nos dias fantos dos dous mezes de Junho , e de Dazembro, que lhes parecerem mais próprios : Dando nellas baixa aos mortos , eaufentes; e alta* aos que ou cafarem , @ ficarem afllm cabeças de famiha , ou entrarem de novo a morar nas terras dos refpe£livos Termos : Tendo affim as fo- breditas liftas fempre hmpas , e completas: Tudo debaixo das mefmas penas afíima ordenadas. 8 Devendo cada Confelho , ou Termo dar as Recru- tas que couberem na fua Povoação , com huma tal , e tao jufta igualdade , que huns naó fiquem mais gravados do que os outros , com as defordens , e vexaçoens , que outras ve- zes fe tem a efte reíjoeito praticado com grande oíFenfa de Deos noílo Senhor, e deflerviço Meu: Eftableço , que lo- go que houver pafiado o mez , que aflima determinei para "' e Moradores dos. ditos Ccn- felíios 2 fe formarem as liftas dos Fogo a li Íf!t| felhos, em cada huma das Comarcas deíles Reinos, fejaô obrigados os Capitaens mores delias a fe apprefentarem com os feus livros em hum determinado dia aos Generaes das fuás refpe£í:ivas Províncias , para que eftes na fua preíença : Fa- zendo por huma parte fomar o numero das Recrutas, que faltarem no Regimento a que for obrigada a Comarca de que íè tratar : E fazendo pela outra parte calcular os Povos , que pelas liftas lhes confiar , que tem cada hum dos Confe- ihos da mefma Comarca , de que fe eíliver tratando : Man- dem ratear por elles as fobreditas Recrutas pela regra de três na prefença dosmefmos Capitaens mores, que nefte cafo fa- raó o Officio de Procuradores dos Povos das fuás differentes Jurifdicçoens , para com elles fe obfervar a exa6la igualdade da fobredita regra: Mandem lançar nos livros dos mefmos Capitaens mores , a ordem pela qual lhes devem determi- nar o numero de Recrutas com que cada hum delles deve contribuir : Mandem regiftar os fobreditos Cálculos , e Or* dens que delles refultarem na Secretaria da Província , para conftar a todo o tempo: E mandem logo reinetter aos Co- ronéis a quem pertencer , as copias dos mefmos rateyos, € ordens , que delles refultarem , para que faibaõ o numero de Recrutas , que cada Capitão mí5r deve mandar , para lhes naõ pedirem maior numero delias contra o determinado nefta Ley. 9 O mefmo fe obfervará em tudo, e por tudo na- quelles cafos , em que Eu ordenar qualquer augmento extra- ordinário no numero das Tropas do Meu Exercito. 10 Eftableço, que para maior, e m.ais fuave execu- ção do mefmo Capitulo quinze do Novo Regulamento , em quanto nelle ordenei , que para fe encherem as praças dos Soldados mortos, a ufentes , ou inválidos, fe tiveíTe fempre prompto o numero de ííncoenta , ou feíTenta Recrutas ; fe faça para as repartir pelos Confelhos das Comarcas outro rateyo em tudo , e por tudo idêntico com o que deixo aíli- ma ordenado; para que fique fempre inalterável nos Regif- tos dos livros dos Caprtaens mores; nos das Secretarias dos Exércitos de cada Província; e nos dos Coronéis de cada Regimento ; aos mefmos fins affima ordenados, li As 11 As Recrutas > que agora fe levantarem parsi com* pletar os Regimcnios ; quaefquer ourras , que em qualquer lempo haja neceííidade de fe levantarem para íe augmenjar o Exercito ; e as outras Recrutas provizionaes que devem lempre eílar promptas para fe preencherem no tempo da paz as praças dos mortos, auíentes , e inválidos; ferao íempre feitas, edefpachadas fucceíTivamente, e fem a menor inter- rupção por todos osConfelhos de cada Comarca: De forte, que íe por exemplo hum delles houver de fornecer quatro, ou finco Homens ; fe lhe nao poíTa pedir outro igual , ou menor numero delles, em quanto todos, e cada hum dos outros Confelhos, com elle rateados , naõ houverem con- tribuído com todos os reípeálivos números , a que Ía6 obri- gados : E iílo debaixo da mefma pena de irremeíFivel perda dos feus Póftos contra os que , abuíando da confiança que delíesfaço, alterarem efta jufta, e necefi^aria igualdade. 12 ' Cada Capitão fará annualmente até o fim do mez de Abril huma liíla de todos os Homens que houver na fua Companhia , capazes do ferviço das Minhas Tropas , a qual Ijfta apprefentará ao Capitão m.ór da Cidade , Villa , ou Con- felho, a que tocar: Para efte verificar, e fazer regiftar to- das asliftas, que afllm receber, nos livros da Camará pelo Efcrivaó delia até quinze do mez de Maio próximo fucceíFivo : E para que logo que lhe forem pedidas as Recrutas , que lhe houverem fido ordenadas, as pofiTa expedir na fqrma abaixo declarada. 1 3 Em cada vez que fe houverem de defpachar as fo- breditas expediçoens , fará o Capitão mór , a quem pertencer, erigir huma Mefa na Praça pubhca da Cidade, Vjlla , ou Confelho da íua refidencia. Tomando o primeiro lugar de Prefidente na referida Mefa , fará alTentar nos dous lados delia; o Sargento mór no primeiro lugar do lado direito; e os Capitaens nos outros lugares, que fe feguirem de hum , e outro lado, conforme o numero delles, e antiguidade, que cada hum tiver : Afl^entando-fe o Efcrivaõ da Camará no topo da referida Mefa. Nella fará o Capitão mór ler pelo dito Efcrivaó da Camará em publico , e voz intelligivel , o Regido das liílas , que lhe houverem apprefentado os Capi- a iii taens r 4 -^dl UjrJk' L^ ^ taens na forma aíli ma ordenada : Fará fucceíTivamente cortar tantos papelinhos quantos forem os nomes dos que fe acharem e feri tos nas referidas li ftas : Fará com que todos elles , fendo numerados fucceíTivamente , fem interrupção , ou fraude ai* guma ; fejaó dobrados , e torcidos de forte ^ que fe naõ poí^ faôdiftinguir huns dos outros : Fará com que todos fejaõ met- tidos em huma urna , ou vafo , no qual fe poílao mover , e con^ fundir em forma, que ceíTe toda a fraude: Fará com que no referido numero entre os papelinhos brancos , fe incluao tan- tos marcados com a fua Rubrica , quantas forem as Recrutas , que deve expedir : Fará entaô tirar por fortes no referido ^6lo publico todos os aliftados , que devem eftar prefentes, ou feus pays , ou parentes mais chegados , achando-fe impe- didos, ou aufentes j para que aquelles , que tirarem os pa- péis brancos , fiquem por aquella vez defobrigados j e os que tirarem os papéis pretos , fiquem fujeitos á Recruta , e fejao remettidos ao Regimento , a que tocar : E fará finalmente contar depois de tudo os bilhetes, que fahiraõ da urna , tam- bém publicamente; para que conferindo-fe com o numero de todos os íorteados , confte que todos entrarão nas fortes , fem referva alguma, e fem ficar pretexto á preíumpçaõ con- traria : E tudo o referido debaixo-da mefma pena de perdi- mento dos Póílos aos Officiaes das Ordenanças , edosOjfíi- cios aos Efcrivaens das Camarás, fendo proprietários; ou do valor delles , fendo ferventuarios. 14 Succedendo acharem-fe impedidos, ou por enfer-* midade , ou por aufencia , alguns dos homens , em que cahir a forte ; naó fera por ifl^o fufpenfa a expediçaS das Recrutas , que fe houverem feito ; mas tirando-fe logo fortes na mefma conformidade, para irem outros nos feus lugares ; ficará6 os doentes em lembrança no regifto das Levas , para ferem in- difpenfavelmente remettidos na outra Leva , que fucceífiva^ mente , e proximamente fe feguir : E os que voluntariamente fe aufentarem , ou antes de forteados , para nao entrarem no concurfo ; ou depois das fortes, para naô feguirem os feus camaradas ; feraô prezos debaixo de chave na cadeya publica ; e delia remettidos logo ás prizoens da cabeça da Comarca , para delias paliarem ás das Relaçoens das Cida- des des de Lisboa , ou do Porto , cada huma no feu Território ; das qiiaes feraõ tranfportados aos Eftados da índia , Ameri- ca , ou Africa, como homens vadios , rebeldes a Meu Real feiviço, c inimigos do bem commum da íua Pátria. O que os Capitaens mores dos refpeélivos Diftrié>os faraó executar indifpeníavelmente , de forte que confiando que algum dos lobreditos vadios, foi vifto na terra donde fe tiver aufentado fem fer prezo , incorrerão os referidos Capitaens mores nas íobrcditas penas. 15 Por obviar ainda mais a todo o pretexto de fe for- marem por emulação queixas injuftas contra os ditos Capi- taens mores , e Capitaens feus fubalternos, como muitas ve- zes coftuma fucceder : Mando debaixo das mefmas penas , que os Efcrivaens das Camarás , em cujas mãos devem parar os Livros de Regifto aíTima ordenados, paffemdelles certi- doens com as copias das liftas, que lhes forem pedidas pe- jas partes; pagando-lhes a razão de vinte reis por cada lau- da ; fem que para iíío feja neceíTario , que proceda algum defpacho; mas fomente em obfervancia deita Ley, pelo íim- ples requerimento dos que lhes pedirem as fobreditas copias , ou para a fua peíToal mftrucçaõ , ou para cumprimento de Juftiça, achando-íe gravados, 16 Quando ( contra a bem fundada efperança , que ponho no zelo , com que os ditos Capitaens mores fe devem empregar no Meu Real ferviço , e dar nelle exemplo aos feus fubalternos , como peíFoas íempre pelas Minhas Leys diftinclas nas Terras das fuás Jurifdicçoens ) fucceda haver alguns cafos particulares, que façaõ neceííario irem Officiaes das Tropas pagas aíTiílir ás Moftras , e mais diligencias aífi- ma ordenadas, para a expedição das Recrutas: Se for Sar- gento mor, Tenente Coronel , ou dahi para íima , feaíTen- tará como hofpede na cabeceira da Mefa affima ordenada á maõ direita do Capitão mor : Se for Capitão fe aíFentará nó primeiro lugar do lado direito : E fendo fubalterno , fe aíTen- tará abaixo do Capitão mais moderno imraediatamente. 17 Logo que as ditas Recrutas fe acharem promptas , e expeditas , o Capitão mór , a quem tocar , nomeará hum Cabo , que debaixo da fua infpecçaõ faça delias entrega no Regi- r Wh-t-S^ ^ ^"--^ Rec^lmento a que fe dirigem : Deixando affignado hum Ter- mo no Livro das Liftas^ e Recrutas aíTima ordenado; pelo qoai fe obrigue a apprefentar a Certidão da entrega , que Mando lhe íeja paíTada pelos ditos Coronéis. No cafo de fugir no caminho alguma das Recrutas , de que for encarre- gado o referido Cabo , íem fer por culpa fua : Determino , que fobre a declaração , que diifo mandar fazer o Coronel , a que tocar, na dita Certidão de entrega ; fe lhe remettaõ logo outras Recrutas , e fe proceda contra as que fè houve- rem aufentado , na conformidade do que deixo aíTima eíla- blecido 5 nò Paragrafo quatorze defta Ley. i8 As Recrutas , que fe defpacharera pelos Capi^ taens mores na forma aíTima declarada, feraó íoccorridas a razaó de três vinténs por dia cada huma , contados deíde o dia , em que partirem até o em que a (Tentarem praça nos reteridos Regimentos : Antecipando-fe-lhes os dias , que houverem de gaílar no caminho, pelos bens dos Coníelhos , ou por quaefquer outros, que íe acharem mais promptos ; para que em nenhum cafo lhes falte o referido foccorro na jornada : E fendo o Cabo da Leva embolçado pelo The- íoureiro geral da refpediva repartição, ou pelo feu Com- miílario pagador do lugar, onde o Regimento tiver o íeu Quartel^ á viíla da guia do Capitão mor, que houver ex- pedido as Recrutas, e do recibo do Coronel a quem fo- rem entregues; para que fe reftitua a importância do foc- corro delias ao Cofre, donde fe houver extrahido com a volta do referido Cabo : O qual Hei por bem que vença também o dobro do que fe pagar a cada Recruta ; contan- do-fe-lhes os dias da ida , e da vinda por jornadas certas, e determinadas por competente calculo. 19 No caio, em que as Referidas Recrutas , ou fal- tem á obediência do dito Cabo , a cuja ordem forem ; ou ' façaô ofFenfa , e vexação aos Povos por onde tranfitarem: Mando, que ou pelo mefmo Cabo encarregado delias, ou pelas Juífiças dos lugares, onde fizerem as deíordehs, fe- jaó prezas, e remettidas ao Coronel , a quem tocarem, com o Auto da defordem , que houverem feito, e com o íummario das teílemunhas , que houverem prefencjado a mef- mefma defordem ; para lhes dar o caftigo , que merecerem^ fegiindo a exigência dos cafos. / • 20 Refervando á Minha Real PeíToa declarar oppòfi tunamente os Privilégios , que na fadura das Recrutas fè devem obfervar depois de fe achar completo o Exercito , con- forme a maior , ou menor neceíTidade , que delias houver no dito Exercito ; e a abundância , ou falta de gente , que o tempo moftrar : Eílableço , que por ora , e em quanto Eu nao mandar o contrario, fejaõ defde logo ifentos das Recru^ tas os criados domefticos dos Fidalgos, e Miniílros que os íervirem quotidianamente com raçaô , efèllario. 2 1 Item : Ordeno , que a meíma attenÇaô íe tenha com os Eíludantes , que nos Collegios , e IJniverfidades , fe applicao ás artes, e fciencias fendo tao necèífáriás pârâ O decoro, econfervaçaõ do Reino, as Armas com as Letras .< Com tanto porém que fó fejaô efcufos os què com âpplicâ- çaó, e aproveitamento feguirem as Eícolasj e' de nenhuma forte os que forem initueis , como fou informado de quê õ fâá muitos , que com dolo fazem efcrever os feus íiomes laôs li- vros das Matriculas , para ficarem vadios , vivendo na oció-^ íidade com prejuizo publico. :. ; r 22 Item : Ordeno , que a mefma atten §ã6fe têfíhà com os Commerciantes , e íeus Caixeiros , e Feitores > qUe fétti exceíTo, e fem dolo, viverem com elies , e os ajudarem iié feu negocio quotidianamente. 2 3 Item : Ordeno , que a mefma âttençao fe tenha Com os homens Maritimos j fem os quaes liem as forças nâvâes^ nem a navegação mercantil, fe podem confervâr: Córti tanto porém que nelles concorraô as qualidades , que pélas Mmhas Leys , e Ordens eftao determinadas : e que fejaô ãC fentados nos Livros das Matriculas , que tenho mandado exa-- minar, e apurar de forte que a refpeito delles ceifem todas as fraudes, e mahcias. 24 Item : Ordeno , que a mefma atténçaó íe prati-^ que coni os filhos únicos dos Lavradores , que lavrarem com dous até quatro bois ; e com os filhos , e criados dos outros mais confideraveis lavradores , que lançarem á terra féis mo- ios de paó , e dahi para fima , era quanto houver nos Confe- lhos 3 I ». \Ar .JHk 3 a.»- lhos, e companíilas delles outros homens 5 nos qúaes haa concorraó aquellas recomendáveis qualidades : Salvo íe os íaes filhos unifcos , e criados naÔ ajudarem feus pais , ou exce- derem o moderado numero dacj^ue-lles , que a íeus refpedivoá amos forem indifpenfavelmente neceíTarios , para trabalha- rem quotidianamente nas fuás lavouras ; e lhes guardareni também quotidianamente os feus^ gados._ - 25 item: Ordeno, que a mefma attençaâ fe tenha com os Artífices , que trabalharem pelas fuás refpedivas Ar- tes também quotidianamente j e naô houverem prevericado , abandonando-as , para viverem como vadios na ocioíidade; porque neílc cafo deveráô fer naô fó forteados , mas prefe- ridos aos mais, para fe recrutarem, fem a dependência de fortes. Aos mefmos Artífices, que forem m.eílres de logens abertas, ou de obras •, e que naõ trabalharem por jornal ; determino que íe refervem até dous aprendizes a cada hum delles , verificando , que efFe,aiva , e quotidianamente tra- balhão com elles j e naô de outra forte. 21J Item :• Ordeno, que a mefma attençaô fe tenha com os filhos únicos das Viuvas, que com o feu trabalho as ampararem , e ajudarem a viver. Se porém viverem delias feparadosi, e as mefmas Viuvas naô receberem delles notó- ria beneficio para o íeu fuftentò : Nefte cafo feraô recruta- dos como os mais , fem diíferença alguma. 27 item : Ordeno , que a mefma attençaô fe tenha com os Thefoureiros da Bulia da Gíuzada no numero de lium em cada freguesia : Attendendo a que do miniílerio del- fes depende era grande parte a fuftentaçaÔ dos lugares de África , e das mais caufas pias da inílituiçaõ da referida Bulia. No cafo porém , que na mefma freguezia concor- ra maior numero de Privilégios j obfervando-fe íómente o primeiro na data , fe me faraó, prefentes os mais pelo Tri- bunal da referida Bulia , para fe dar a efí^e refpeito a provi- dencia que neceíTaria for. " - ^ r 1. -28 Item: Ordeno , que a meíma attençaô fe tenha comos Eftanqueiros do Tabaco, no numero de três em ca- da freguezia de cem vifmhos , e dahi para (Ima; e de hum nas outras íi-eguezias, de cem viíliihos para baixo: Com tal 7^%/- • ■ " decia- eoíii declaração , que correndo nas ditas freguezias maior ml* mero de Privilégios; obfervando-íe deJIes até aquelJe nume- ro competente os que forem mais antigos nas datas; le me remctteráó os outros pelo expediente da Junta da Adminií* tratj-aô do referido género , para ferem cohibidos os que oâ houverem multiplicado , em prejuízo do Meu Real ferviçb j e do bem commum dos Meus Vaííallos. O mefmo fe obler- vara com os Adminiftradores , Feitores ^ e OfHciaes do refe-* rido contrario nos termos de moderação eftipulados nasíuâS condiçoens. 29 Item ; Ordeno , que a mcfma attençao fe tenha com os Feitores, Criados domefticos , e mais peífoas empre- gadas nos outros contratos da mmha Real Fazenda , dentro no numero também eftipulado nas fuás reípe(Slivas condi- çoens ; dependendo da fua obfervancia os meios indiípenía* velmente neceílarios para a manutenção do Meu Real Erá- rio, e da defeza dos Meus Reinos , e VaíFallos delles. E efte fe cumprirá como nelle íe contém , íem duvu da ou embargo algum , que a elle feja, ou poíla ferpoílo, ou intentado. Pelo que Mando ao Conde Reinante de Scha- umbourg Lippe Meu Muito Amado, e Prezado Primo, e Marechal General dos Meus Exércitos ; Confelheiros do Meu Confelho de Guerra ; Regedor da Cafa da Supplicaçaõ ; Governador da Relação, e Caía do Porto, ou quem leu cargo fervir ; Juntas da Bulia da Cruzada , e do Tabaco; Governadores das Armas das Provmcias deftes Remos , ou Commandantes , que feus cargos fervirem; Reitor Refor- mador da Unlverfidade de Coimbra ; Director geral dos Ef- tudos; Prelidentes do Senado da Camará da Cidade de Lis- boa , e das mais Cidades , Villas , e Confelhos deftes Rei- nos ; Junta do Commercio dos mefmos Reinos, e feus Do- mínios; Officlaes dos Meus Exércitos ; MiniílrosdeJuíliça , e mais pelToas de qualquer condição que fejao; que cumpraó , e guardem, e façaõ inteiramente cumprir, e guardar tudo o n.lle coutcúdo ; naõ obftantes quaefquer Leys , Ordenações , Regimentos, Alvarás, Provifoens , ou coííumes contrários ; porque todos , e todas para os referidos eífeitos fomente Hei por derogados de meu Motu próprio , certa fciencia , Poder Real, Real, pleno, e Supremo, como fe de todos, e cada hum jdeiles , e delias íizeííe aqui efpecial , e expreíTa mençaô j fem embargo da Ordenação em contrario , que aílim o requer. ,E ordeno, que eíla valha fempre como Carta palTada pela Chancellaria , pofto que por ella naô ha depalTar, e ainda que o feu eíFeito haja de durar mais de hum , e muitos an- nosj nao obílantes as outras Ordenaçoens, que o contrario determinao. Dado em Salvaterra de Magos , a vinte e quatro de Fevereiro de mil fetecentos e feíTenta e quatro. ■:,/' jL • Dom Luiz da Cunha, ALvará com força de Ley , porque Vojfa Magejlade ha por bem dar a forma para fe fazerem as Recrutas para os Regimentos do feu Exercito: Declarando o que na faElura delias fe deve ohfervar : Tudo na forma afjtma declarada. Para VolTa Mageftade ver. António Domingues do Pajfo o fez. Regiftado neíla Secretaria de Eílado dos Negócios Ef- trangeiros , e da Guerra no livro primeiro das Cartas , Patentes a foi. Salvaterra de Magos , a 2p de Fevereiro de 17^4. Jofeph dos Santos* Foi impreffo na Oífícina de Miguel Rodrigues. RELAÇÃO DOS DISTRICTOS, S-MAGÉSTADE TEM DETERMINADO PARA AS LEVAS, E RECRUTAS DE TODOS, E CADA HUM DOS REGIMENTOS DO SEU EXERCITO na conformidade do feu Alvará com força de Ley , dado no dia de hoje vinte e quatro de Fevereiro de mil fete- centos e feílenta e quatro. 4 O Corte y e 'Provinda da EJiremadura, Regimento de que he Coronel , o Marechal General Conde Rei- nante de Schaumbourg Lippe , terá por diftridog : A VilJa de Abrantes, e feu Termo. A Villa do Sardoal , e feu Termo. E na Comarca de Thojnar. A Villa do mefmo nome , e feu Termo. A Villa de Aífinceira , e feu Termo. A Villa de Atalaia , e feu Termo. A Villa de Tancos , e feu Termo. A Villa de Paio de Pelle , e feu Termo. A Villa de Punhete , c feu Termo. A Villa da Ponte do Sor , e feu Termo. A Villa do MaíTaÕ. A Villa da Amêndoa. A Villa da Sobreira Fermofa. O primeiro Regimento da Armada , de que he Coronel o Conde da Ponte , terá por diítridios. '^'\'^i' 'i- -/v v Todas as Freguesias do Termo da Cidade de Lisboa , as quaes faÓ as fegtiintes. NOífa Senhora dos Olivaes. NoíTa Senhora da Purificação de Sacavém. Sao João da Talha. Santa Eiria. Noífa Senhora da AíTumpçao de Via- Longa. NoíTa Senhora da Purificação de Bu- cellas. A ^ M I Ij '4 '\ Corte , e Provinda da EJlremadura. iSaõ Sebaíliíiô da Granja de AIpriate. A Freguezia de Galegos. Santiago dos Velhos. Saô LoLif enço de Arranho!. NoíTa Senhora da Piedade de Santo Qiiintino. Santo Eítevao das Galés. ^aÕ Sadofniíiho de Fanhoes. S|nto Antão do Tojal. Sao Julião do Tojal. NoíTa Senhora da Purificação da Sa- pataria. SaÕ Miguel do Milh arado. Sao Pedro da Louza-Pequena. Santa Maria de Loures. Santo Adrião da Pavoa. Sao Julião de Frielíâs. I SaÕ Silveâre de Unhos. NoíTâ Senhora da Incarnação da Ap- pellaçao. Santiago de Camarate, Sao Bartholomeu da Charneca. NoíTa Senhora da Incarnação da Ameixoeira. O Menino JESU de Odivellas. Sao JoaÕ Baptiíla do Lumiar. A Freguezia dos Réys do Campo Grande. SaÒ Lourenço de Cafnide. N.^Senhora do Aínparo de Bernfica, Sao RomaÔ de Carnexidé. Saô Pedro de Barcarena. NoíTa Senhora da Ajuda. O Segundo Regimento da Armada , de que he Coronel Jorge Francifco Machado , terá por diítridros. JVas terras que for ao da Comarca de Monte-Mór a Velho. AVilla de Monte-Mór o Velho, e feu Termo. A ViJla de Peneíla , e feu Termo. A Villa da Louzaa , e feu Termo. A Villa de Serpins , è feu Termo. A Villa de Pereira. A Villa de Ançãa , e feu Termo.- AVilla de Tentúgal, e feuTermoil Villa-Nova de Anços. A Villa de Buarcos. O Regimento da Guarnição da Corte, e Cidade de Lisboa, de que he Coronel o Brigadeiro Conde de Aveiras , terá por diílridos. A Cidade de Leiria , e feu Ter- mo. A Vilia do Pombal , e feu Termo. A Villa da Redinha. A Villa de Soure, e feu Termo. A Villa da Èga, e feu Termo. A Villa da Batalha. O Regimento da Corte e Cidade de Lisboa , de que he Coronel o Conde de Prado, terá por diftridos. Na Comarca de Ourem. AVilla de Ourem, e feu Termo. A Villa de Porto de Moz. A Villa de Ghao de CoiíTe , e feu Termo. ATilIa de Maçans de Dona Maria , e feu Termo. AVilla do Avellar , e feu Termo. I A Villa da Aguda, e feu Termo. A Villa de Pouza Flores , e feu. Termo. A Villa de Abiul , e feu Termo. Na Comarca de Thomar. A Villa de Rey, e feu Termo. A Villa de Álvaro , e feu Termo. A Vil' Corte , e Torvíncia da Eftremadiira. A Villa de PampiIhoza,e fcu Termo. A Villii de Alvercs, e feu Termo. A Vilhi do Pedrógão Grande , e feu Terino. A Villa de Figueiró dos Vinhos, e feu Termo. A Villa de Dornes , e feu Termo. A Villa de Aguas Bcllas , e feu Ter- mo. O Rçgimento da Guarnição da Praça de Cafcaes , de que he Coronel o Brigadeiro Marquez do Lavradio , terá por diftridos. A Villa de Ferreira , e feu Ter- mo. A Villa das Pias , e feu Termo. A Villa Nova de PuíTos, e feu Ter- mo. A Villa de Maçans de Caminho , ç feu Termo. A Villa de Arêga , e feu Termo. A Villa de Cafcaes, e feu Termo. A Villa do Sobral do Monte- agraíTo , e feu Termo. A Villa da Arruda , e feu Termo. A Villa da Callanheira. A Villa de Povos. A Villa-Franca de Xira. A Villa de Alhandra , e feu Termo. A Villa de Alverea, e feu Termo. A Villa da Lourinhaa , e feu Termo. A Villa-Verde dos Francos. A Villa do Cadaval, e feu Termo. O Regimento da Guarnição da Praça de Setúbal , de que he Coronel Jofeph Bruno de Cabedo , terá por diílridtos. A Villa de Setúbal , e feu Termo. A Villa de Cezimbra, e feu Termo. A Villa Frefca de Azeitão, e feu Termo. A Villa de Palmella, e feu Termo. A Villa de Almada , e feu Termo. A Villa de Coina , e feu Termo. A Villa do Barreiro , e feu Termo. A Villa do Lavradio, e feu Termo. A Villa de Alhos Vedros , e feu Ter- mo. A Villa da Mouta , e feu Termo. A Villa de Sarilhos , e feu Termo. A Villa de Aldea-Galega , e feu Termo. A Villa de Alcochete , e feu Termo. A Villa de Samora Corrêa , e feu Termo. A Villa de Canha , e feu Termo. A Villa de Cabreíla , e feu Termo. A Villa de Alcácer do Sal , e feu Termo. A Villa de Grândola , e feu Termo. O Regimento da Guarnição da Praça de Peniche , de que he Coronel João Mac-Donal , terá por diftridos. A Villa de Peniche, e feu Termo. A Villa de Atouguia , e feu Termo. A Villa da Batalha. A Villa de Alcobaça , e feu Termo. A Villa de Cós. A Villa de Maiorga. A Villa da Pederneira, e feu Termo. A Villa de Gclla. A Villa de AlFeizarao. A Villa de Saó Martinho. A Villa de Sellir do Mato. A Villa de Alvorinha. A Villa de Santa Catharina , Termo. A Villa de Torquel. A Villa de Évora. A Villa de Algebarrota, A Villa de Alpedriz» e feu Aa O R©- I ^Corte J e Provincia da Éflremaãura. O-Pvegimento^dé Cavalkria de Meclenbourg da Guarnição da Corte , e Cidade de Lisboa , de que he Coronel Commandante João de Sampaio de Mello e Caftro , terá por diílrido. AVilla de Alem quer , e feu Termo. A Viila de Aldea-Gálega da Mer- cearia, e feu Tqrmo. A Yilla de Óbidos , e feu Termo. A Villa das Caldas, e feu Termo. A Villa da Sellir do Porto , e feu Termo. A Villa da Chamufca, e feu Termo. A Villa de Ulme , e feu Termo. é Regimento de Gavallaria de Alcântara , de que he Coronel o Barão- Conde D. Fernando Lobo da Silveira , terá por diftriébos. Na Comarca de Santarém a Villa do mefmo nome ; e os Lugares y e Fregíiezias feguintes. Ao Joaõ-Baptiíla. O Lugar do Valle. Santa Maria de Almofter, . Sao Pedro de Arrifana. Eireira. Vai de Pinta. Rio Maior. Archete. A Villa de Azambuja, e feu Termo. A Villa de Aveiras de íima , e feu Termo. A Villa de Aveiras debaixo , e feu Termo. Lugar das Virtudes. Vallada. Cartaxo. Pontevel. Villa de Salveterra de Magos, e feu Termo. Villa de Almeirim , e feu Termo. AípiaíTa. Santa Martha de Moncao. Villa de Mugem. Alcoentre. O Regimento de Gavallaria do Cais , de que he Coronel o Conde de Sampaio , terá por diftridos. No 'Termo de Santarém os lugares , e Freguezias feguintes. OíTa Senhora da Vargem , e Outeiro curado. AbitLireiras. SaÕ Braz da Romeira. Noífa Senhora da Ribeira da Cor- tiíTada. Tremez. Azoia de fima. Àzoia debaixo. PoVoa dos Galeffos. ; Alcaiilioens. ' Vai de Figueira. Santa Maria da Ribeira de Pernas. Vaqueiros. iJOiA^t^mi- ■- SaÕ Vicente do Paul. Santa Mari^ de Cazevel. Santa Cruz do Pombal. Santa Maria da Azinhaga. Vai de Cavallos. Pinheiro. Souto. Santa Maria da Rapoza. A Villa de Torres Novas , e feu Termo. A Villa da Golegãa , e feu Termo, A Villa de Alcanede. O Lugar de Pernes. A Villa da Lamaroza , ou das En- guias. A Villa da Erra. A Villa de Montargil. O Re- Corte , e Tor vinda da EJlremadara* '5 o Regimento de Artilharia de Sao Julião da Barra , de que he Coronel Federico Jacob de Wcinholtzz , terá por diftriétos. A Cidade de Lisboa. Cheleiros. A Villa de Ocyras,e feu Termo. O Villa de Mafra , e íeu Termo. A Vilia de Carcavellos , e leu Termo. | A Villa da Eiriceira. A Villa de Cintra , e feu Termo. .■ A Villa de Torres A Villa de Coliares. Termo. Vedras , e feu Provinda de Akm-Tejo, O Primeiro Regimento de Elvas , de que he Coronel Manoel de Baílos ç Soufa, terá por diítriíto. Nã mefma Cidade de Elvas. JTjL Freguezia da Sé. A Freguezia de Sao Pedro. A Cidade de Évora. . O Segundo Regimento de Elvas , de que he Coronel Bartholomeu de Soufa Mexia , terá por diílriíSto. Na mefma Cidade de Elvas. A Freguezia de Alcáçova. A Freguezia do Salvador. A Viila Monte-Mor o Novo, e feui Termo. A Villa de Lavre , e feu Termo. A Villa de Aguiar, e feu Termo. A Villa de Pavia, e feu Termo. A Villa do Canal. A Villa de Montoito , e feu Termo. A Villa do Redondo , e feu Termo. A Villa de Alvito. A Villa Nova de Alvito. A Villa de Oriola de íima. A Villa de Oriola debaixo. O primeiro Regimento de Olivença , de que he Coronel Guilherme Slíarp , terá por diftridos. Na mefjjia Praça de Olivença. A Freguezia de Santa Maria do Caítello. O Termo da dita Praça. A Villa de Borba , e feu Termo. A Villa de Evora-Monte , e feu Ter- mo. A Villa de Portel , e feu Termo. A Villa de Monçaraz , e feu Termo. A Villa de Monforte , e feu Termo. O [Segundo Regimento de Olivença , de que he Coronel António de Fi- gueiredo de Vafconcellos , terá por diftridos. . Na mefma Praça de Olivença. A Freguezia de nolfa Senhora da Conceição. A Villa Viçoza , e feu Termo. A Villa de Alter do ChaÓ , e feu Termo. A Villa de Cancellaria , e feu Termo. O Confelho da Margem , e Lagomel, A Villa de Souzel , e feu Termo. A Villa das Alcáçovas , e feu Termo, A Villa do Torraó , e feu Termo. A 3 Na I ':/! 6 Província de Atem-Tejo. Na Comarca de Beja. A Villa de Beringel , e feu Termo. A Villa de Faro. A Villa de Odemira , e feu Termo. O Regimento de Campo Maior , de que he Coronel Manoel Xavier de Soufa e Macedo , terá por diftridos. AMefma Praça , e feu Termo. A Cidade de Portalegre , e feu Termo. A Villa da Povoa. A Villa de Niza , e feu Termo. A Villa de Aviz. A Villa Flor. A Villa de Alpalhao. A Villa de Arronches , e feu Termo, A Villa de Alegrete , e feu Termo. A Villa de Aífumar , e feu Termo. O Regimento de Caílello de Vide , de que he Coronel António Pedro Mozinho de Albuquerque , terá por diftridos. XlL Mefma Praça , e feu Termo. | A Villa dos Envendos , e feu Termo. A Praça de Marvão , e feu A Villa do Pedrógão Pequeno > e feu Termo. A Villa de Carvoeiro , e feu Termo. AVilla-Nova de Cardigos , e feu Termo. A Villa de OUeiros , e feu Termo. A Villa de Toloza. AViiladeGafette. /\ A Villa do Gavião , e feu Termcí "1, Termo Na Comarca do Crato. A Viíia do Crato , e feu Termo. A Villa da Amieira , e feu Termo. A Villa de Pruença a Nova , e feu Termo. A Villa de Belver , e feu Termo. O Regimento de Eítremoz , de que he Coronel o Brigadeiro D. Pedro Prefton , terá por diílridos. Na Comarca de Aviz. A Villa de Aviz , e feu Termo. A Villa de Cabeção , e feu íermo. A Villa de Moura , e feu Termo. A Villa de Coruche , e feu Termo. A Villa de Benavente , e feu Termo. A Villa das Galveas , e feu Termo. A Villa de Benavilla , e feu Termo. A Villa de Seda , e feu Termo. A Villa de Alter Pedrozo , e feu Termo. A Villa de Cabeço de Vide , e feu Termo. A Villa de Noudar , e feu Termo. O Regimento de Moura , de que he Coronel António Carlos Furtado de Mendonça , terá por diftridos. A Villa de Moura , e feu Termo. A Villa da Vidigueira, e feu Termo. A Villa de Frades , e feu Termo. A Villa Alva , e feu Termo. A Villa Ruiva , e feu Termo. A Villa de Albergaria , e feu Termo, A Villa de Agua de Peixes. A Villa de Alvallade, e feu Termo. A Villa dePannoiaSj e feu Termo. O Re- Provinda de Atem-Tejo. 7 o Regimento de Serpa , de que hc Coronel D. Joze de Aguiar e Monroi , terá por diftridtos. AVilIa de Serpa. A Villa de Ourique , e fcu Termo. A VilJa de Gravao, e feu Termo. A Villa de MeíTejana , e Teu Termo. A Villa de Aljuílrel , e feu Termo. A Villa de Santiago de Calíem. A V illa da Certaa , e feu Termo. O Regimento de Cavai laria da Praça de Elvas , de que he Coronel D. Chriílovaó Manoel de Vilhena , terá por diílri6tos. O Termo da mefma Praça de Elvas , com as Fregíiezias fegnijjtes. SAiito António da Terrugem. Saó Lourenço. Nolla Senhora da Ajuda. Santo Ildefenfo. Sa6 Braz. Nolfa Senhora de Caia. Nolla Senhora da Lentifca. Nofla Senhora da Ventoza. Sao Vicente. Aldeã de Santa Eulália. Santa Catharina. A Villa de Villa-Buim. A Villa de Villa-Fernando. A Villa de Barcarena , e feu Termo. A Villa de Terena , e feu Termo. A Villa de Mourão , e feu Termo. O Regimento de Cavallaria da Praça de Moura , de que he Coronel D. Jofeph da Cofta , terá por diílridlos. A Na Comarca de Ourique. Villa de Almodovar, e feu Ter- nio. A Villa dos Padroens , e feu Termo. A Villa de Caílro-Verde,e feu Termo. A Villa das Entradas , e feu Termo. A Villa de Collos , e feu Termo. A Villa de Cazevel , e feu Termo. A Villa Nova de mil Fontes , e feu Termo. O Regimento de Dragoens de Olivença , de q^ue he Coronel D. Jofeph Pedro da Camera, terá por dlilridos. Na Comarca de Ourique. XjL Villa de Sines, e feu Termo. A Villa de Mertola , e feu Termo. A Villa de Ferreira, e feu Termo. O Regimento de Dragoens de Évora , de que he Coronel Joaõ da Silva Tello , terá por diílrido. O Termo da Cidade de Évora. 1 A Villa de Viana de Alem-Tejo. '\ I A Villa de Arraiolos , e feu Termoi O Regimento de Artilharia da Praça de Eftremoz , de que he Coronel Guilherme Luiz António de Valerê, terá por diílridos. AMefma Praça de Eftremoz , e feu Termo. A Villa do Vimieiro , e feu Termo. A Villa de Veiros , e feu Termo. A Vilk da Figueira , e feu Termo, A Villa do Cano , e feu Termo. A Villa de Fronteira, e feu Termo. A Villa de Jurumenha , e feu Termo. A Villa do Landroal , e feu Termo. A 4 Reino •« 'Partido do Algarve. a Reino do Algarve. o Regimento da Cidade de Lagos , de que he Coronel o Conde dè Vimieiro , terá por diílriâros. AMefma Cidade de Lagos , e feu Termo. A Viiía de Alvor , e feu Termo. A Cidade de Silves , e feu Termo. A Villa Algefur. A Praça de Sagres. A Vilia do Biípo. O Regimento da Cidade de Faro , de que he Coronel Gaílao Jofeph da Camera Coutinho , terá por diftrid:os. A Cidade de Faro. As fete Freguezias do feu Termo. A Villa de Albufeira , e feu Termo. A Villa de CaíTella. A Villa de Caftromarim , e feu Ter- mo. A Praça de Alcoitim. A Villa Nova de Portimão , e feu Termo. O Regimento de Artilharia da Praça de Lagos , de que Coronel terá por diftri£tos. A Cidade de Tavira , e feu Ter- ( A Villa de Loulé , e feu Teimo, mo. Provinda da Beira, o _ Regimento de Infantaria da Praça de Almeida , de que he Coronel o Brigadeiro Francifco Macleane , terá por diftritSbos. Na Comarca de Pinhel. A Villa de Pinhel , e feu Termo. Á Villa de Trancozo , e feu Termo. A Villa de Figueiró da Granja. A Villa da Matança. A Villa de Algodres , e feu Termo. A Villa de Fornos. A Villa de Pena- Verde , e feu Ter- .. . mo. O Confelho de Carapito. A Villa de Aguiar, e feu Termo. A Villa de Sernancelhe, e feu Ter- mo. A Villa de Guilheiro. A Villa de Fonte-Arcada , e feá Termo. A Villa da Ponte. ' A Villa de Sindim , e feu Termo. A Villa de Paredes. A Villa de Vargeas. A Villa de Trovoens. A Villa de Sao João daPéfqueira , e feu Termo. A Villa de Soutello. A Vil- Provinda da Beira, A VilLi de Krvcdoza. A Vi lia de Valença do Douro. A Villa de Távora. A Villa de Paradella , e feu Termo. A Villa da Caílanheira, e feu Ter- mo. A Villa do Val-Longo do Azeite. A Villa da Pa voa. A Villa de Penella. A VilladePenedono, e feu Termo. A Villa de Souto. A Villa de Cedavim. A Villa da Horta. A Villa de Nomao , e feu Termo. A Villa da Touca. A Villa Nova de Fofcoa. A Villa de Muxagata. A Villa de Lamgroiva , e feu Termo. A Villa de Marialva , e feu Termo. A Villa de Ranhados , e feu Termo. A Villa de Meda. A Villa de Cafteiçao , e feu Termo. A Villa de Velozo. A Villa de Moreira , e feu Termo. A Villa do Lamegal. A Villa de Cafteilo-Mendo , e feu Termo. A Villa de Almeida , e feú Termo. A Villa de Sinco Villas. A Villa de Almendra. A Villa de Caílello Melhor. Na Crmarca de Lamego. A Cidade de Lamego , e feu Termo. A Villa de Britiande. O Confelho de Ribellas. A Villa de Tarouca, e feu Termo. A Villa de Ucanha. A Villa de Lazarim. AVilladeLalim. A Villa de Mondim. O Confelho de Sever. A Villa do PalTô. A Villa de Lumiares. A Villa de Armamar. A Villa de Saó Cofmado. A Villa de Goujoim, A Villa Secca. A Villa do Caftello. A Villa da Granja do Tedo. A Villa de Arcos. A Villa de Nagoza. A Villa da Longa. A Villa de Barcos. A Villa de Taboaço. A Villa de Chavens. A Villa de Moimenta da Beira , e feU Termo. A Villa de Liomil , e feu Termo. O Confelho de Caria , e feu Termo; O Confelho de Pêra, e Peva. A Villa de Fragoa$, A Villa Cova. A Villa de Pendilhey A Villa de Caftrodaire , e feu Ter- mo. A Villa da Várzea da Serra. A Villa de Valdigem. A Villa de Sande. A Villa de Parada do Bifpo. A Villa de Fontello. O Confelho de Saó Martinho de Mouros , e feu Termo. O Confelho de Refende. O Confelho de Aregos. O Confelho de Ferreiros. O Confelho de Sinfaens. O Confelho de Saô Ghriftovaõ de Nogueira. O Confelho de Sanfins, O Confelho de Tendaens. O Confelho de Alvarenga. A Villa de Arouca , e feu Termo. O Confelho de Paiva. O Confelho de Cabril. > O Confelho de Parada de Eíler. O Confelho de MoíTao. O Confelho de Pinheiros. O Confelho , e Couto da Ermida. O Confelho do Pezo da Regoa. O Confelho de Barqueiros. O Confelho da Teixeira , e feu Ter- mo. O Re- íIO Provinda da Beirã. ■! íilil' O Regimento de Infantaria de Penamacor , de que he Coronel Luiz d*e Vafconcellos de Almeida Caftello-Branco , terá por diftridos. r t A NaXlomarca de Vizeu. Cidade de Vizeu, e feu Termo. Os Confelhos de Ranhados , e B-irreiro. A Villa de Sabogoza , e Confelho de Canas de Sabugoza. OConfélho de Guardao. O Confelho de Béíteiros. O Confelho de Sao Joaò do Monte. O Confelho do Moras. O Confelho de Teixedo. O Confelho de O voa. O Confelho do Pinheiro de Azere. O Confelho de S. João de Áreas. O Confelho de Silvares. O Confelho de Currellos. A Villa de Oliveira de Conde, e feu Termo. O Confelho de Senhorim. O Confelho do Folhadal. O Confelho de Canas de Senhorim. O Confelho de Azurare. O Confelho de Tavares. O Confelho de Lafoens. A Villa do Banho. A Villa do Sul. O Confelho de Moens. A Villa de Oliveira de Frades. O Confelho de Gufanhaõ. A Villa de Refiz. A Villa de Alva. A Villa de Ferreira de Aves. O Confelho de Satam. O Confelho , e Villa de Gulfar. O Confelho de Penalva do Caftello. A Viila da Trapa , e feu Termo. O Confelho de Sever. O Confelho de Povolide. O Confelho da Taboa, e feu Termo. O Confelho de Sinde. O Confelho de Azere , e feu Termo. A Villa de Candoza. A Vi lia de Perfellada. A Villa de Nogueira , e feu Termo. A Villa de Lagares. A Villa de Sandomil , e feu Terim. A Villa de Penalva de Alva. O Confelho de Vide de Fós de Pio- dao. O Confelho de Villa-Cova de Su- bavo. A Villa de Coja , e feu Termo. A Villa de Bobadella , e feu Termo. A Villa de Oliveira. A Villa de Santa Comba- Dam. A Villa de Pinheiro de Azere. A Villa , e Confelho de Enfias. A Villa de Mortagoa, e feu Termo. Na Comarca da Guarda. A Cidade da Guarda , e feu Termo. A Villa de Jarmello , e feu Termo. A Villa de Valhelhas , e feu Termo. A Villa de Codeceiro. A Villa de Manteigas. A Villa da Covilhaa, e feu Termo. A Villa de Celorico , e feu Termo, A Villa de Fomo-Telheiro. A Villa do Baraçal. A Villa de Açores. A Villa de Linhares , e feu Termo, A Villa de Mefquitella. A Villa de Mello. A Villa de Folgozinho. A Villa de Cabra. A Villa de Gouvea , e feu Termo. A Villa de Caftro- Verde. A Villa de Santa Marinha. A Villa de Cea , e feu Termo. A Villa de Sao RomaÔ, e feu Termo. A Villa de Villa-Cova Coelheira. A Villa de Torrozello. A Villa de Vallazim. A Villa de Loriga. A Villa de Alcovo da Serra. A Villa de Louroza , e feu Termo. A Villa de Lagos , e feu Termo. A Villa de Midoens , e íeu Termo. O Couto do Mofteiro. A Villa do Seixo , e feu Termo. A Viila de Oliveirinha. O Re- Provincia da Beira. íi o Rcf^imento da Cavallaria da Praça de Almeida , de que he Coronel ^ Diogo da Cunha Soutomaior , terá por diílridos. Na Cojnarca de Cnftello-Branco. A Vi Ha deCaílelio-Branco, e fcu Termo. A Villa de Saó Vicente, e feu Ter- mo. A ViUa de Caftello-Novo , e feu Termo. A Villa de Alpedrinha , e feu Termo. A Villa da Atalaia. A Villa de Bel-Monte , e feu Termo. A Villa de Sortelha , e feu Termo. A Villa do Touro , e feu Termo. A Villa de Penamacor , e feu Termo, A Villa de Bempofta. A Villa de Salvaterra do Extremo , e feu Termo* A Villa de Segura, e feu Termo. A Villa de Zibreira. 1 A Villa de Idanha a Nova , e feu Termo. A Villa de Rofmaninhal. A Villa-Velha Termo. de Rodao , e feu A Villa de Sarzedas , e feu Termo* O Re<íimento de Cavallaria de Penamacor , de qae he Coronel Henrique ^ Garcez Palha de Almeida , terá por diftridos. Na Comarca de Coimbra. A Cidade de Coimbra , e feu Termo. A Freguezia de Condexa a Velha. A Freguezia de Condexa a Nova. A Villa de Efgueira. A Villa de Arganil, e feu Termo. A Villa de Góes. A Villa de Pombeiro , e feu Termo. A ^'illa de Botaõ, e feu Termo. A Villa de Cernache dos Alhos. A Villa de Miranda do Corvo. A Villa do Pombalinho, e feu Termo. A Villa de Ancião, e feu Termo. A Villa de Mira. A Villa-Nova de Monçarros, A Villa da Vacariça. A Villa de Penacova. A Villa de Cantanhede, e feu Termo. A Villa de Redondos. A Villa de Celuviza. A Villa de Carvalho , e feu Termo. A Villa de Fajao. A Villa de Coja. A Villa de Santa Comba Dodaõ. A Villa de Podentes, A Villa da Feira. A Villa de Boubadella. A Villa do Rabaçal , e feu Termo. A Villa da Povoa de Santa Chriftina. A Villa de Alvaiazer , e feu Termo. Província de Traz os Montes» O n^^ Primeiro Regimento de Infantaria da Cidade de Bragança, de que he Coronel Francifco de Moraes Pimentel, terá por diftridos. A Villa de Vai de Prados. A Villa de Rebordaos, e feu Termo. A Villa de Guftei , e feu Termo. A Villa de Ervedoza , e feu Termo. A Villa de Outeiro, e feu Termo. A Vill^ de Ruivaens, e feu Termo. ^ O fe- Na Co7fjarca, e Ouvidoria de Bragança. A Cidade de Bragança , e feu Termo. A Villa de Vai de Nogueira. A Villa de Villa-Franca. / I2t Promncia ãe Traz os Montes. o feguiido^Regimsnto de infantaria da Cidade de Bragança, de que h^ Coronel D. Luiz António de Soufa, terá por diftridos. Na Comarca de Miranda. A Cidade de Miranda , e feu Ter- mo. A Viila de Algozo , e feu Termo. A Villa de Frieira. A Vilia de Sa6 Seris. A Vilia de Rebordainhos. A Villa de Vinhaes , e feu Termo. A Villa de Villar-Seco da Lomba, e feu Termo. A Villa de Vai de PaíTo , ç feu Ter- mo. A Villa de Failde. A Villa do Carrozedo. A Villa do Vimiozo , e feu Termo. A Villa de Azinhozo. A V illa do Mogadouro, e feu Termo. A Villa de Penas de Roias , e feu Termo. A Villa de Bem-Poíta , e feu Termo. Na Comarca da Torre de Moncorvo» A Villa da Torre de Moncorvo, e feu Termo. A Villa de Frexo de Efpada á cinta , e feu Termo. A Villa da Torre de Dona Chama, e feu Termo. A Villa de Agua-Revez , e feu Ter- mo. O Regimento de Infantaria da Praça de Chaves , de que he Coronel João António de Sá Pereira , terá por diílriítos. Na Comarca da Torre de Moncorvo. 1 A Villa de Abreiro , e feu Termo. A Villa de Mirandella , e feii Ter- Villa de Monforte do Rio-Li- vre , e feu Termo. A Villa deAnciaens, e feu Termo. A Villa , ou Julgado de Linhares , e feu Termo, A Villa de Valarinho da Caílanheira , e feu Termo. A Villa de Cortiços , e feu Termo. A Villa de Val-Dafnes. A Villa de Sezulfe. A Villa de Pinho Velho. A Villa de Nuzelos , e feu Termo. A Villa de Lamas de Orelhão , e feu Termo. A Villa de Freixiel , e feu Termo. mo. A Villa de Alfandega da Fé, e feu Termo. A Villa de Caftro Vicente , e feu Termo. A Villa de Murça de Panoia , e feu Termo. A Villa de ViUa-Flor , e feu Ter- mo. A Villa de Chacim , e feu Termo. A Villa de Villas-Boas , e feu Ter- mo. A Villa de Frechas , e feu Termo. A Villa de Moz , e feu Termo. A Villa de Sampaio , e feu Termo. O Regimento de Cavallaria da Cidade de Bragança , de que he Coronel Duarte Smith, terá por diílridos. Na Comarca, e Ouvidoria de Br a- \ Na Comarca , e Ouvidoria de Villa- gança. \ Real. A Villa de Monte-Alegre , e feu I A Villa de Lordella Tçrmo. i^ A Vil- Província de Traz os Montes. n A Villa , c Couto de Ervcdo. I A Villa de Alijó. A Villa, e Couto de Sao Mamede A Villa de Favaios , e fcu Termo, de Riba-Tua. | A Hom-a de Galegos. O Regimento de Cavallaria da Praça de Chaves , de que he Coronel D. Pedro Manoel de Vilhena, terá por diftridos. Na Comarca^ e Ouvidoria de Br a- \ Na Comarca, e Ouvidoria de Villa A gança. j Real. A Villa, e Couto de Provezende. Villa de Chaves , e feu Termo. | O Termo de Alijó. O Regimento de Cavallaria da Cidade de Miranda , de que he Coronel Balthazar Jacome do Lago , terá por diílrido. Na Co?narca , e Ouvidoria de Villa- A Real Villa-Real , e feu Termo. A Honra de Sobroza. Provinda do Minho, O Regimento de Infantaria de Monção , de que he Coronel D. Diogo Anderfon , terá por diílri6los. Na CofJiarca de Vianna. A Villa de Vianna , e feu Termo. A Villa de Ponte de Lima , e Termo. O Termo da mefma Villa além do Lima. A Villa de Monção, e feu Termo. O Couto de Luzio com as fuás doze Freguezias. A Villa-Nova da Cerveira , e feu •• Termo. O Couto de Noarueira, A Vi 11 Li dos Arcos de Valdevez , e fju Termo. A Viila da Ponte da Barca , e feu Termo. Couto de Aboim da Nóbrega , e fcu Termo. O Confelho de Lindozo. A Villa de Pica de Regallados, e feu Termo. O Couto de Baldreu , e feu Termo. O Confelho de Villa-Garcia , e feu Termo. O Couto de Sabariz. A Villa do Prado , e feu Termo. Os Coutos de Freires , Azevedo , e Manhente. O Couto de Cervaens , ou Vilkr de Arêas, e feu Termo. O Confelho de Entre-Homem , e Cavado com as fuás dozoito Fre- guezias. O Confelho de Bouro com as fuás onze Fjeguezias. O Couto de Souto. O Confelho de Santa Martha de Bou- ro com as féis Freguezias do feu continente. O Couco , e Convento de Bouro. O Confelho de Soajó com as fuás três Freguezias. OCon-- Província ão Minho. o Confelho de Coura com as deza- nove Freguezias do leu conti- nente. O Couto de Sao-Fins. P Confelho de Albergaria de Penei- la , com as fuás nove Freguezias. O Couto de Queijada , e Boilhoza com as duas Freguezias do feu continente. O Confelho de Souto de Rebordaos com as duas Freguezias do feu continente. O Confelho de Santo EftevaÕ da Facha com as fuás duas Fregue- zias. O Confelho de Geraz de Lima com as quatro Freguezias do feu con^ tinente. O 'Regimento de Infantaria de Valença , de que he Coronel D. JoaÕ de Soufa , terá por diftriítos. Na Comarca de Valença. AVilla de Valença , e feu Ter- mo. A V ília de Caminha , e feu Termo. A Villa de Valadares , e feu Termo. O Couto de Padernc, e feu Termo. G Couto de Faens. Na Comarca de Barçdlos- A Villa de Barcellos , e feu Termo. O Couto de Fragozo. A Villa de Efpozende. O Lugar de Fao. íl3iç|f MaHHf U ELREY. Faço faber aos que eíle Al- vará de declaração virem 5 que havendo eílablecido pelo Paragrafo nove do Alva- rá de nove de Julho de mil fetecentos [t[- fenta e três , em que dei a forma aos Li- vros de Regifto dos Regimentos de Meu Exercito, e pelos Parágrafos treze , qua- torze , e quinze do outro Alvará do mef- mo dia em que eílableci o methodo para o exaólo , e promp- to pagamento das mefmas Tropas , que devendo os Solda- dos , e Officiaes inferiores fer pagos de cinco em cinco dias, e os Officiaes Superiores , e Eftado Maior no fim de cada mez ; lhes foíTem feitos os ditos pagamentos em a6lo de Re- viftas geraes , nas quaes fe verificaíTe pelos Thefoureiros ge- raes , ou feus CommiíTarios , o numero de praças eíFeélivas, pelo menos huma vez em cada hum dos mezes do anno ; além das Moftras , ou Reviílas extraordinárias, que Eu de- terminaífe quando affim me pareceíTe conveniente: E ha- vendo fido informado de que fobre os lugares, tempos, e formalidades , das referidas Moftras , e Reviftas , fe tem movido queftoens contrarias ao efpirito das fobreditas Leys entre alguns Gommandantes de Regimentos , e Thefourei- ros geraes , e feus CommiíTarios Pagadores : Sou fervido de- clarar os referidos Parágrafos na maneira feguinte. I Achando-fe determinado ^úo Capitulo nove y Pa- ragrafo nove do Novo Regulamento , que os Soldados de ca- da Companhia devem concorrerjuntosem AíTembleaás por- tas dos feus refpeélivos Capltaens nos dias determinados pa- ra os pagamentos dos feus prets pelas nove horas da manhâa formados em três fileiras : Eftableço que os fobreditos The- foureiros geraes , e feus Commifiarios , para verificarem o numero eíFeílivo das praças de cada huma das ditas Compa- nhias , que he da fua obrigação , como Officiaes encarrega- dos da arrecadação da Minha Real Fazenda , devaò, eha- jao de pafiar as Revifi:as particulares , queneccíTarias forem a todas , e cada huma das referidas Companhias nos fobredi- tos dias , e horas , em que fe lhes deve pagar , quando efti- verem formadas para receberem o pret na maneira que deter- minei pelo dito Regulamento ; fem que para ifijo hajao de fe- guir alguma ordem de antiguidades , ou outras fimilhantes , mas i ' fnas ficando-Ihes pelo contrario livre o arbítrio de efcolherem para as ditas Reviftas aquellas Companhias , que Jhes pare- cer conveniente ; e fem que direéla , ou indireòlamente lhes pollaoíer duvidadas, ou impedidas as ditas Reviftas particu- lares, que íizerem na fobredita forma ; debaixo da pena de perdrmento de feus póftos contra os Officiaes , que os impe- direm , ou para iífo concorrerem , além das mais penas que refervo ao Meu Real arbítrio conforme a exigência dos cafos. 2 Quanto ás Reviftas geraes em que fe deve fazer pa- gamento aos Officiaes Superiores, eEftado Maior: Deter- mino , que inviolavelmente fe obferve o que tenho determi- nado pelo Capitulo kgunáo do Tne[mo Novo Regulamento i Formando-fe todo o Batalhão para a Parada no lugar em que ella fe coftuma fazer; de tal forte que a formatura faça paten- tes todas as Companhias ; e em cada huma delias todas as fi- leiras , e todas as praças de que forem compoftas ; para fe- rem aífim publicamente verificadas na forma que pelos fobrer ditos dous Alvarás de Ley tenho eftablecido. O que fe obfer- vara fempre inviolavelmente , debaixo da pena de perdimen- to dos Officios , e das mais , que refervo ao Meu Real arbí- trio , contra os fobreditos Thefoureiros geraes , ou feus Com- n^iíTarios , que pagarem fora dos referidos a£los^ ou contra a forma acima ordenada. 3 Quanto ás outras Moftras, e Reviftas extraordi- nárias , que Eu determinar quando aíFim me parecer conve- niente na forma eftablecida pelo Paragrafo quinze do fegun^ do dos fobreditos Alvarás : Mando que em todas as occa- íioens em que os fobreditos Thefoureiros geraes, ou feus Co- miíTarios , diíferem que tem ordem Mmha para pafí^rem Moílra geral a qualquer Regimento , fejaô cridos fobre a fua palavra pelos refpeílivos Coronéis : E que eftes lhes aífignem nao fó o lugar em que devem paífar as referidas Moftras ( o qual fcrá fempre em formatura , e acção de Parada na fobre- dita forma ) mas também a hora para a dita Moftra fe paftar ; a qual nao excederá nunca o termo de vinte e quatro horas contadas da em que os ditos Thefoureiros geraes , ou feus Co- miíTarios pedirem aos ditos Coronéis as referidas Moftras ex- traordinárias ; e ifto debaixo das mefmas penas de perdimen- to dos feus póftos contra os que direóla , ou indireélamente glterarení , ou difierijem ^te Minha 8.pal Pifpofiçaõ. 4 At- 4 Attcndcndo a qnc ao tempo crri que todas , e cada hiinia das íobrcditns Revillas particulares , e Moílrasgeraes, forem paliadas Iiaò de precifamente faltar nelias os Soldados , e OíHeiaes , que fe acharem mandados com deftacamentos, ou eítiverem de guarda ; os que eítiverem doentes ; e os que eíliverem tora dos feus Corpos com licença : Mando, que a refpeito dos primeiros fedem nos mefmos ados das Revidas as Relaçoens delles aífignadas pelos Capitaens, fendo as di- tas Reviftas particulares ; e pelos Coronéis nas que forem ge- raes : Qiie a refpeito dos fegundos fe fatisfaça com certidoens dos Cirurgioens mores , nas quaes declarem a enfermidade, e o lugar em que fe acha o enfermo : E que a refpeito dos ter- ceiros íe fatisfaça com atteílaçoens aífignadas pelos refpe£í:i- vos Coronéis nas quaes declarem quando principiou a licen- ça ; por quem foi concedida ao que a tiver ; e por quanto tem- po ; para aífim fe poderem notar as referidas hcenças na con- formidade das Minhas Reaes Ordens. 5" Declarando o Capitulo vinte e quatro Paragrafo quatro do mefmo Novo Regulamento : Mando que todas as vezes que os fobreditos Theíoureiros geraes , ou feus Com- miífarios .^ pedirem aos Commandantes das Brigadas nos Corpos deftacados , ou aos Commandantes das Praças , em que el]:iverem de guarnição os Regimentos , os Mappas Diá- rios , que os Coronéis lhes devem aprefentar na conformida- de do íobredito Paragrafo; declarando os referidos Thefou- reiros geraes , ou feus Commiííarios , que neceífitao dos fo- breditos Mappas a bem do Meu Real Serviço , e ao fim de os copiarem para o feu governo debaixo da obrigação de os ref* tituirem logo, que forem as copias extrahidas; os fobreditos Commandantes de Brigadas , e Praças nao ponhao a menor duvida em confiar aos referidos Thefoureiros geraes , e feus Commiííarios os referidos Mappas; antes pelo contrario lhos façao promptos , e expeditos fem a menor duvida , ou dila- ção de tempo. E efte Alvará de Ley fe cumprirá taõ inteiramente co- mo nelle fe contém, fem duvida, ou embargo algum naô obflantes quaesquer outras Leys, Regimentos, Ordenan- ças , Alvarás, Refoluçoens, Decretos, ou Ordens quaes- quer que ellas fejao ; porque todas , e todos Hei por dero- gados para eíle eífeitq fomente cgmoíedecad^ hum fízeíFé efpecíal menção. Pelo que Mando ao Conde Reinante de Schaumbourg Lippe, Meu Muito Amado , e Prezado Pri- mo , e Marechal General dos Meus Exércitos , Confellieiros ^o Meu Coníèlho de Guerra , Governadores das Armas das Províncias deites Rernos jOuCommandantes que feus cargos fer virem , Officiaes dos Meus Exércitos , e mais Pellbas ati- tes Reinos a quem efte for aprefentado , que o cumpraõ e guardem, e façaõ inteiramente guardar o conteúdo nelle^ E ordeno que valha como Carta paíTada pela Chancellaria, pofto que por^lla naô ha de palTar, e ainda que o feu effeito haja de durar mais de hum , e muitos annos , naõ obílantes outro íim as Ordena çoen*s , que o contrario determina©. Dado no Palácio de NolTa Senhora da Ajuda , aos quatorze de Abril de mil fetecentos felFenta e quatro. REY. Dom Luiz ãa Cunha. A Lv ara porque V. Magejiaãe ha por hem declarar o Pa- ragrafo nove do Alvará de nove de Julho de mil fetecen- tos fejjent a e três , e os Parágrafos treze , quatorze , e quinze do outro Alvará domefmo dia , fazendo ceffar as duvidas que tem occorridv foirre os lugares , tempos , e formalidades das Keviftas , e Moflras em quefe devem fazer os pagamentos , e verificar o numero effeflivo das pragas dos Regimentos ^ na forma acima declarada* Para V. MageUade ver. Joaquim Jofeph Borralho o fez. Regiftado nefta Secretaria de Eílado dos Negócios Eftrangeiros , e da Guerra. NoíTa Senhora da Ajuda , a 15 de Abril 4e 17<Í4. Qafpar da Cofia Pojfer, Foi impreíTo na Officina de Miguel Rodrigues. ^4^^^'í^fc ^ ELREY. Faço faber aos que efte j-==\{^5^^^| Alvará de Declaração virem , que fen- I tS^^Ss^^ ^o informado , de que fe tem movi- L^SÉTShI>J ^^ varias queíloens lobre ferem com- prehendidos no Alvará de quinze de Janeiro de mil fetecentos cincoenta e nove o Dom Abbade Geral de Sao Bernardo , Efmoler mor, e o feu Subíli- tuto, que na Minha Real Prefença exercita o dito Car- go : Sou fervido declarar , que no dito Alvará fe achao effeélivamente comprehendidos os fobreditos Dom Abba- de Geral de Sao Bernardo , e o feu Subílituto , para te- rem o tratamento de Senhoria , que fe dá aos Miniftros do Meu Confelho , e Officiaes da Minha Real Gafa , que nao tem maior tratamento. E Hei por bem que eíle fe cumpra inteiramente como nelle fe contém 5 e que va- lha como Carta paliada pela Chancellaria , pofto que por ella nao haja de paliar , e que o feu effeito dure mais de hum anno , fem embargo das Ordenaçocns , e de quaesquer outras Leys , Regimentos, ou Difpoíiçoens, que fejaó em contrario. Pelo que Mando , que aííim fe obferve em tudo , e por tudo , e fe regifte em todos os lugares , que neceíTario for. Dado no Palácio de NolTa Senhora da Ajuda, aos 20 de Junho de 1764. REY. Conde de Oeyras* ALvará porque Vojfa Mageftaàe Ha por hm ãecla-- rar , que ao Dom Abbade Geral de Sao Bernardo , Efmoler mar , e ao Jeu SubJlHuto , compete o tratamento de ãe Senhoria , 71a conformidade do Alvará de quinze de y^- neiro de mil fetecentos ctncoenta e nove i tudo na forma acima declarada^ Para VoíTa Mageílade ver. Gafpar da Cofia Fojfer o fez,' Regiftado a foi. 142 verf. do livro , que ferve de regifto das Cartas, Alvarás, e Patentes nef- ta Secretaria de Eftado dos Negócios do Reino. Palácio de NoíFa Senhora da Ajuda, a 23 de Ju- nho de 17^4, JJídoro Soares de Ataide, Foi impreiTo na Officina de Miguel Rodrigues. ^^^01 ^:<;S(0^ U ELRF.Y. Faço fflber aos que efte Alvará de déck- ■>/3^i,l^S^ ///-^R ííiçaó virem, que havendo moftrado a experiência, \çào virem , qi que para melhor execução do Alvará de vinte e quatro ^ de Fevereiro próximo precedente , em que dei a fórmá de l"e fazerem as Recrutas para os Regimentos do Meu Exercito, fe fazem ainda precifas algumas declara- çoens , que a pratica tem moílrado úteis , e neceííarias : i!Z-L^^^2?,^^ Sou fervido ampliar , e declarar o fobredito Alvará na 1^^ maneira feguinte. I Nas Terras dos Donatários , jettl que houveí Capiraens mores , feexpediráo por elles todas as diligencias , que pela fobre* dita Ley eftao determinadas em quanto fe acharem aufentes delias os referidos Donatários. No outro cafo porém de fe acharem eftes prefentes , e de ceifar pela fua prefença a jurisdicçaô dos ditos Capitaens mores na conformidade do Regimento de dez de Dezembro de mil quinhentos e fetenta , fe expedirão as referidas diligencias pelos Sargentos mores das Villas, Confelhos , e Terras , onde os taes Donatários refidirem. O mefmo fe praticará nas Terras , de que fao Donatários o Provedor das Capellas de ElRey Dom Aífonfo IV. , e o Dom Abbade Geral de Sao Bernardo. 2 Attendendo á diverfidade da conftituiçaô dos Terços de Infantaria Auxiliar, e Ordenanças da Corte, e Cidade de Lisboa : Determino , que mandando os Coroncis , e Meftres de Campo delles formar as Liftas pelos E2fcrivaens das fuás refpeclivas Companhias , as façaô aprefentar ao General da mefma Corte , e Provincia da Eftremadum , ou quem feu cargo fervir pe- los S:i!gcntos mores , ou fendo eíles impedidos , pelos Capitaens Mandantes dos feus rcfpedlivos Terços : Ficando os fobreditos Efcrivaens fujeitos ás obrigaçoens , que o referido Alvará impõem aos Efcrivaens dasCameras das ViJlís , e Confelhos do Reino. 3 Por quanto as vinte e três Companhias do Termo de Lisboa naó tem Capitão mor, que haja de executar , o que no fobredito Alvará tenho efta- blecido : Ordeno , que os Sargentos mores do mefmo Termo fiquem daqui em diante gozando da graduação de Capitaens mores , e fejaó obrigados co- mo taes a executar todas as Difpofiçoens do mefmo Alvarás 4 E porque a experiência moílra , qUe naó podem caber nO expediente do Efcrivaô da Camera de Lisboa , onde os negócios faô tantos , e o defpa- cho delles quotidiano, o cumprir com as Difpofiçoens da referida Ley , e principalmente com as diligencias ordenadas pelos Parágrafos V. , XIII. , e XV. , que naó podem fufpender-fe , ou dilatar-fe fem attendiveis inconveni- entes : Mando , que o Official maior da Secretaria do Senado cumpra com todas as referidas obrigaçoens ; fervi ndo-fe para o ajudarem dos Officiaes, que lhe parecerem mais idóneos , entre os fete que fe achaô empregados na inefma Secretaria. 5 Sendo informado de que as Companhias das Ordenanças dos Diílri- ílos de Almada , Azeitão , e Setúbal , fe achaô fem Chefe , que execute as Difpofiçoens da fobredita Ley : Hei por bem crear hum Capitão mór , e hum Sargento mór, em VillaFrefca de Azeitão , para ficarem incorporadas debai^ xo da fua jurisdicçaô todas as Companhias dos referidos três Diftri6bos de Se* tubal , Azeitão , e Almada. 6 Similhantemente : Hei por bem crear outro Capitão mór, e outro Sargento mór na Villa de Oeyras , para da mefma forte ficarem incorporadas debaixo da fua jurisdicçaô as Companhias da Ordenança da Freguezia da mef- ma i mã Villa, e- das outras Freguezias de Sao Domingos de Rana , de Carcavel- los , e de Gafcaes. 7 Achando-fe até agora prohibido , que nas Villas , Coníeihos , e Terras, que naô tem mais, que huma ío Companhia , houveíle Capitaens mores;, de forte , que as obrigaçoens deftes fe fuppriao pelos Sargentos mo- res das Comarcas-, aos quaes , naó podendo refidir ao mefrao tempo em todas as Terras , onde ha as fobreditas Companhias francas , feria impoíFivel a execução da referida Ley : Eftableço, que as referidas Comparhias francas fiquem daqui em diante fubordinadas para o dito eíFeito aos Capitaens mores das Villas, Terras, e Confelhos mais vizinhos a cada huma delias : CeíTando aíTim toda a jurisdicçaó dos ditos Sargentos mores das Comarcas ; eexpedin- do-fe todas as diligencias , que elles faziaô até agora como Capitaensiiióres fubíidiarios , pelos fobreditos Capitaens mores das Terras mais vizinhas. 8 Para obviar porém a todas as controverfias , que fe podiao fufcitar entre as Cameras das Villas , Confelhos, e Terras, onde devem exercitar os fobreditos Capitaens mores fobre as Eleiçoens delles nos cafos , em que vierem a vagar : Eílableço , que fomente as Cameras das Villas , Confelhos , e Ter- ras, que até agora tiveraô Capitaens mores, votem nas Eleiçoens delles : E que as outras Cameras das Villas , Confelhos , e Terras , que fó tem prefen- temente , e tiverem de futuro , huma fó Companhia , fiquem votando nos Capitaens , e Officiaes delias , como votarão até agora. f Occorrendo á neceííidade , de que he para o Meu Real Serviço, e bem: commum de Meus Vaífallos , que naô pare nunca o prompto expediente das Recrutas ,. e das diligencias , que para a expedição delias Tenho eftableci- do: Ordeno, que os Coronéis , e Meftres do Campo dos Terços de Infanta- ria Auxiliar fejao obrigados a refidir na&fuas refpeélivas Comarcas : Das quaes fiao poderão fahir fem licença Minha , debaixo da pena de perdimento de feus póítos : E que os Capitaens mores , Sargentos mores , Capitaens , e Alferes dos mefraos Auxiliares , e Ordenanças fejao obrigados a refidir nas Villas, ou Termos das fuas jurisdicçosns, e nos Difiridos das fuás refpeéiivas Compa- nhias , debaixo da pena de perdimento de feus póftos , dos quaes fe lhes dará baixa, aofentando-fe delles , fem preceder efpeciallicença Minha , por tem- po de mais de trinta dias. 10 Naqueiles cafos , em que os Capitaens mores tiverem impedimento, on perpetuo por annos , e achaques íaes , que os impoíTibilitem; ou tempo- ral, qUe os obrigue a remédios maiores , embaraçando-os affim para fatisfa- zererá as Minhas Reaes Ordens dentro nos termos , que por ellas fe achaó eiablecidos, ou que por outras lhes forem determinados : Mando, que en- viando á prefença àos refpedivos Generaes Certidoens , que legitimamente provem os fobreditos impedimentos , poílaô fubftituir , e mandar nos feus lugares os feus Sargentos mores ; e que também no cafo , em que eftes tenhaó fimilhântes impedimentos, poflaô fubftituir os feus Capitaens Mandantes : CoiTí tanto , que os referidos Capitaens mores , era quanto o forem fiquem íempre refponfaveis por tudo o que na referida Ley tenho determinado. 1 1 Em ordem ao mefmo fim de naô ficar nunca fufpenfa a execução dei- la : Determino , que onde fucceder acharem-fe vagos os póftos de Capitão mór ,, bajao de recabir as fuas obrigaçoens nos Sargentos mores ; e na falta deftes nos Capitaens Mandantes das Villas, Confelhos, e Terras, onde as taes vacaturas fuccederem. E efte íe cumprirá , como nelle fe contém , fem duvida , ou embargo algum 5 que a elle feja , ou poíTa fer polto , ou intentado. Pelo que Mando • :uy ' '" ao ao Conde Pveinante de Schnumboiírí^ Lippe , Meu Muito Amado , e Preza- do Primo, c ]M;irech:il General dos Meus pA-crcitos •, Confelheiros do Meu Conlelho de Guerra; Regedor da Caía da Supplieacaó ; Governador da Re- lação c Cala do Porto , ou quem feu cargo lervir ; Juntas da Bulia da (. ru- zada ,'c do Tabaco ; Governadores das Armas das Províncias deíles Reinos, ou Commandantes , que léus cargos fcrvirem ; Reitor Reformador da Uni- veríidade de Coimbra ; Diredor Geral dos Eftudos ; Prefidentes do Senado da Camera da Cidade de Lisboa , e das mais Cidades , Villas , e Confelhos dertes Reinos ; Junta do Commercio dos mefmos Reinos , e feus Dominios; Officiaes dos Meus Exércitos ; Miniftros de Juftiça , e mais PelFoas , de qual- quer condição , que fejaó ; que cumpraó , e guardem , e façaó inteiramente cumprir , e guardar tudo o nelle conteúdo ; naó obftantes quaesquer Leys , Ordenaçoens, Regimentos, Alvarás, Provifoens , ou Coílumcs contrários; porque todos , e todas para os referidos eífeitos fomente Hei por derogados de meu Motu próprio , certa fciencia , Poder Real , pleno , e fupremo , co- mo fe de todos , e cada hum delles , e delias fizeíTe aqui efpecial , e exprelFa menção; fem embargo da Ordenação em contrario , queaíUmo requer. E ordeno , que efte valha fempre como Carta paliada pela Chancellaria , pofto que por ella naó ha de paíTar , e ainda que o feu eífeito haja de durar mais de hum e muitos annos ; nao obftantes as outras Ordenaçoens , que o contra- rio determinaô. Dado no Palácio de noíía Senhora da Ajuda , a fete de Julho de mirietecentosfeílenta e quatro. R 1 Dom Luiz da Cunha» ALvará com força de Ley , porque Fofa Mageftade Ha por hem am- pliar , e declarar o outro Alvará de vinte e quatro de Feveretro próximo precedente , 'para que mais promptamente fefaçaõ as Recrutas para os Regi- mentos do feu Exercito : Removendo todas as controverfias , que fe podem fuf- citar nas' Eleicoens dos Capitaens mores : E dando as mats providencias para que nnô cejfe o expediente das Reaes Ordens : Tudo na forma , que ajfmaf& contém. ^ ,r m ti* n i Para Voíla Mageítade ver. Joaquim Jofeph Borralho o fez. Regiftado nefta Secretaria de Eftado dos Negócios Eftrangeiros , e da Guerra ífol. 115 do livro primeiro , em quefe regiftaô os Alvarás. NoíTa Senhora da Ajuda , a 8 de Julho de 1764. Jofeph dos Santos, Foi impreíTo na Officina de Miguel Rodrigues. ,í^^tógfc U ELREY. Faço faber aos que eíle :É) í ':'Yç^0 Alvará virem: Que tendo ccnlidcraçao V I ^^/^^ ^ me^rcprejentar a Junta da Adirunií- traçao da Companhia Geral do Grão Pará, e Maranhão, que havendo em abundância naquelle Eflado a Planta ^^ de que fe extrahe com perfeição o Anil , como fe tem verificado com re- petidas provas ; fe achaõ as Peíloas que fe applicaõ a ef- ta útil extracção , nos termos de naô continuarem nella ; pois as utilidades que precebem deíle aliás importante Ra- mo de Commercio , naô correfpondem ás importantes dei- pezas que fazem , por eílarem as Fabricas ainda no feu principio;^ e também porque os Direitos da entrada , e Ííi- hida , fao iguaes a reípeito do Anil , que fe prepara em outros Paizes , e CoIIonias, do Reino , e do que vem de fora: E que fó podiao evitar eíle graviffimo prejuizo , fa- cultando-fe por alguns annos a izençaó dos referidos Di- reitos , para que os Fabricantes alliviados em parte de tan- tas defpezas tirem da fua applicaçao, e trabalho, aouel- les competentes intereíTes , que os animem a profepuir na cultura , e Fabricas do Anil , e Jhe dem facil confumo , vendendo-o pelos meíir.os preços , porque o vendem os Eltrangeiros , ainda que com lucros certamente maiores , por ferem muito mais antigas as fuás Fabricas : E querendo favorecer por todos os modos poffiveis a Agricultura , Fabri- cas, e Commercio do ditoEílado, para que fempre vaÔem augmento, e redundem cm publica utilidsde : Sou fervi- do izentar , de todos , e quaeíquer Direitos de entrada e iahida , e dos emolumentos dos Officiaes das Alfandegas todo o AniI que por tempo de dez annos contadcs^da data deite , fe introduzir neíle Reino , e delle fe extr-hir íendo fabricado no Eftado do Grão Pará , e Maranhão • ou feja navegado por conta da Companhia Geral do meíl mo Liítado, ou remeitido á coníignaçaÕ da Junta da Ad- inmilliaçao delia , pelos feus refpeaivos Fabricantes e Ikm embargo de quaeíquer Leys , Regimentos , Diínofi- >i çoens, Ordens, ou eítilos em contrario. 1 n Pelo Pelo que : Mando á Mefa do Defembargo do Pa- ço , Regedor da Cafa da Supplkaçaô , Confelhos da Fa- zenda , e Ultramarino , Mefa da Confciencia , e Ordens, Senado da Camará , Junta do Commercio deíles Reinos, e feus Domínios , e a todos os Corregedores , Provedo- res , Ouvidores , Juizes , e Juítiças de Meus Reinos , e Senhorios , cumpraó , e guardem , e façaõ cumprir , e guardar eíle Alvará tao inteiramente , como nelíe fe con- tém , fem duvida , ou embargo algum : E valerá como Carta paíTada pela Chancellaria , ainda que por ella nao ha de fazer tranzito , e o feu eíFeito haja de durar mais de hum anno , nao obllantes as Ordenaçoens que o contrario determmaõ. Dado no Palácio de NoíTa Senhora da Ajuda , a nove de Julho de mil fetecentos feíTenta e quatro. Conde de Oejras^ ALvará porque Fojfa Magejlade ha for hm tzentar de todos , e quaesquer Direitos de entrada , e fahi- da ^ da , e íhs emolumentos dos Officiaes das Alfandegas todo o Jlnil que por tempo de dez annos fe hitrodiizir nejie Rei- no , e delíe fe extrahtr , fendo fabricado no Eflado do Grão Pará , e Maranhão na forma acima declarada. Para VoiTa Mageílade ver. João Baptifla de Ar anjo o fez. Neíla Secretaria de Eílado dos Negócios do Rei- no no livro que ferve de regiílo das Cartas , Al- varás, e Patentes a foi. 143 verf. , íica regiftado efte Alvará. Palácio de Noífa Senhora da Ajuda a 10 de Julho de 17(^4. Foi iniprelTo na Officina de Miguel Rodrigues. JoaÕ Baptifla de Araújo^ Lm ^ li U EL REY. Faço faber aõs que eíle Alvará vU rem : Qiie , tendo moftrado a experiência as de- moras , e embaraços , que ha , por occorrencia de outras dependências , na execução das penas im- fíoftas aos Contrabandos , que fe denunciaõ na Al- fandega do Allucar da cidade de Lisboa , autuan- do-fe nellas as denuncias, e formando-fe os pro- ceílòs verbaes , na conformidade do paragrafo quinto do capitulo decimo fetimo dos Eftatutos da Junta do Commercio deftes Reinos , e feus Dominios : E querendo dar outra mais eííicaz , e prompta providencia nella matéria , taô importante ao meu Real ferviço , e ao bem publi- co do Commercio : Hei por bem ordenar que os Contrabandos defco- bertos , e apprehendidos na dita Alfandega , fejao logo immediata- mente remcttidos á Cafa das tomadias da mefma Junta ; e que peran- te o Juiz Confervador geral do Commercio, e feusOfficiaes, fe façao as diligencias preparatórias dos proceíTos verbaes ; para ferem depois fentenceados pelo referido Juiz Confervador geral , como for juítiça ; aífim , e da mefma forma , que tenho ordenado , fe pratique a refpeito de todos os mais Contrabandos ; naõ obftaníe a difpoíiçao dos fobre- ditos Eílatutos , e quaesquer Leis , Regimentos , Foracs , Refoluçoens, ou Ordens em contrario. Pelo que : Mando á Meza do Defembargo do Paço , Regedor da Cafa da Supplicaçaô , Confeiho da minha Real fazenda , Junta do Commercio deites Reinos , e feus Dominios , Adminiftrador da Al- fandega do Aífucar da cidade de Lisboa , Defembargadores , Corre- gedores , Juizes , Juftiças , e Officiaes àelhs , a quem o conhecimen- to deíle pertencer , o cumpraÕ , e guardem , e o façao cumprir , e guardar taÔ inteiramente , como nelle fe contém , fem duvida , ou embargo algum : E valerá como Carta paífada pela Chancellaria , pof- to que por ella nao ha de palfar, e o feu eíFeito haja de durar mais de hum , e muitos annos , fem embargo das Ordenaçoens em contra- rio. Dado no Palácio de noífa Senhora da Ajuda , a treze de Setem- bro de mil fetecentos e feífenta e quatro. I if REY. Conde de Oeyras, ALvcirá , por que V. Magefiade ha por bem ordeTiar que as di- ligencias preparatórias dos procejjos "verbaes^ dos Contrabaiir das j appre/jendidos ?ia Alfandega do Ajfucar da cidade de Lisboa , HlfliilRlilii ti' II fefaçad perante o ^uiiz Conferi) ador geral do CotrimerctO , nàô oB- ftante a difpojtçao do paragrafo quinto do capitulo decimo fetimo dos EJiatutos da Junta do Commercio deftes Reinos y efeus Dominiosi na forma nelle declarada. d-í! Para V. Mageftade ver. 1 Hl Fiiippe ^ofeph da Gama o fez» -ik' .•/:■ ■ tij Regiftrado neíl:a Secretaria de Eftado dos Negócios do Reino no livro 4. da Junta do Commercio deftes Reinos, e feus Dominios a foi. óo. Noífa Seohora da Ajuda , a 17 de Setembro de 1764. LiUiz António da Cojia Pego. mw^Mí^ U ELREY. Faço faber nos que efte Alvará vi- rem : (^le , fendo-nie prefente em conílilta da \^í^^ Junta do Cominercio dcftes Reinos, e feus Do- V . -s^. ^^ niinios , que entre os doze Guardas defte porco de Belém , chamados Proprietários , e nomeados pela mefma Junta na conformidade do Alvará de três de Outubro de mil fetecentos e fincoen- ta e fete , e os oito Guardas fupranumerarios , que defpois fe crearao para fubfidiarem a eftes, ha continuas perturbaçoens , e deíbr Jens , em razão de quererem os primeiros preferir aos fcgundos na cfliftencia , e vigia dos navios ; nao fendo eftes occupados , fc nao em occaíioens de frotas , e quando os outros nao podem dar expedição aos navios , que entraÕ neJle porto : E querendo que entre huns , e outros fe pra- tique aqucUa diftribuiçao , e igualdade , que foi da minha Real inten- ção fe obfervaíle em commum beneficio de todos , e fe evitem efte^ abafos , e controverfias fobre intereíles particulares , taõ prejudiciaes ao meu Real ferviço ', e ao bem publico do Commercio : Hei por bem que daqui em diante nao haja differença alguma de Proprietá- rios , ou de Subfidiarios , entre os referidos vinte Guardas do porto de Belem ; e que por ellcs fe foça igualm.ente a difiribuiçaÓ dos na- vios , conforme lhes couberem pelo feu turno , fem nunca fe preterir, ou alterar o gyro , e a ordem delle ; para que os ditos navios , em quanto nao fobirem dos marcos para fima , fejao aififtidos , e vigia- dos nefta conformidade pelos referidos Guardas , com total exclufao dos outros Guardas , poftos pela Alfandega do AíRicar, em cbfervan- çia do meu Real decreto de três de Março de mil fetecentos e {qÇ- ifenta e hum. Attendendo também a que nas occaíioens de maior con- curfo de navios fe faz precizo nomear Guardas de fora, por naõ baf- tarem os que anualmente fe achao nomeados : Hei outro íim por bera conceder faculdade á fobredita Junta do Commercio , para que neftas circuirsilancias poíTa eleger mais quatro Guardas no referido porto , para haverem de íervir com os outros vinte Guardas , fem diíFerença, ou preferencia alguma , e na forma aífima declarada. A mefma forma de ferviço determmo fe obfeíve a refpeito dos outros Guardas da Al- fiindega do Aifucar ; fem que fe faça diíFerença de navios maiores , ou menores ; fervindo cada Guarda naqueile , que lhe couber pelo feu turno , fem delle fe mudar : E tudo , nao obftante o que nefta parte difpoem os Alvarás promulgados fobre eftas matérias, e quaefquer ou- tras Leis , Regimentos , Foraes , Difpofiçoens , Ordens , ou eílilos em contrario. Pelo que : Mando a ?vleza do Defembargo do Paço , Regedor da Cala da Supplicaçao , Gonfelho da minha Real fazenda , Junta do Commercio deftes Reinos , e feus Dominios , Adm-iniftrador da Altaudega do Aifucar , Defembargadores , Corregedores , Juizes , Juí- tiças , e OSciaes delias , a quem o conhecimento defte pertencer , o cumprao , e guardem , e o f.iça6 cumprir , e guardar fem duvida , ou embargo algum , e taõ inviolável , e inteiramente , como nelle fe contem: E valerá como Carta paílada pela Chancelíaria , poílo que por por ella nao ha de fazer tranfito , e o feii effeito haja de durar mais annos , fem embargo das Ordenaçoens , que o con- trario determinaõ. Dado no Palácio de noíTa Senhora da Ajuda , a vinte e íeis de Setembro de mil fetecentos e felFenta ê quatro. REY Conde de Oeyras. ALvard , por que V. Mageflade ha por bem ordenar que entre os vinte Guardas do porto de Belém , nomeados pela Junta do Commercío defies Reinos , e feus Domínios , naÔ haja differença al- guma de Proprietários , ou Subjldiarios , para ferem igualmente em- pregados pelo feu turno : eque a me fma forma de fervi ço fe ob ferve a refpeito dos outros Guardas da Alfandega do AJfucar ; nao objlan- te o que nefia parte difpoem os Alvarás em contrario : E conceder faculdade á mefma Junta para poder nomear mais quatro Guardas no referido porto nas occajíoens de maior concurfo de navios : Tudo na forma , que nelle fe declara. Para V, Mageftade ver. Filippe Jofeph da Gama ô fez. Regiftado neíla Secretaria de Eftado dos Negócios do Reino no livro 4. da Junta do Commercio deíles R einos , e feus Domínios a foi. 64. NoíTa Senhora da Ajuda , a 28 de Setembro de 17Ó4. Filippe Jofeph da Gama, RESOLUÇÃO DO PRIMEIRO DE OUTUBRO de mil fetecentos felTenta e quatro , Q^ u E SUA MAGESTADE MANDA PARTICIPAR A TODOS OS GENERAES Commanàantes das Provindas : A todos os Governadores das Praças prmcipaes delias ; a todos os Coronéis dos Ke- gimentos do feu Exercito ; a todos os Capitaens mores das Filias 5 e Comarcas do Reino ; e a todos os Corregedores , Provedores , Ouvidores , e Juizes de Fora das Cabeças das Comarcas , [ohre o importante Jiegocio das Recrutas do feu Exercito, ^ SEndo preíente a Sua Mageílade , que alguns Com- mandantes dos Regimentos do feu Exercito manda- rão diíFerentes Officiaes dos mefmos Regimentos aliA tar , e recrutar os feus refpeólivos Corpos nos Deí^ triplos determinados para as levas delles com os motivos; ou de lhes nao haverem os refpe6livos Capitaens mores ex- pedido opportunamente as Recrutas , de que neceíTitavaô; ou de Jhas inviarem inhabeis com tranfgreíTaõ das Reaes Ordens : Suppondo-fe para iíTo authorizados com a difpo- íiçaô do Capitulo XV*. do Novo Regulamento de dezoito de Fevereiro de mil fetecentos feíTenta e três : Foi o mef- mo Senhor fervido refolver , e determinar ao dito refpeito o íeguinte. Ifto he , que vendo Sua Mageílade depois da pu- blicação do dito Capitulo XV. do Novo Regulamento de dezoito de Fevereiro de mil fetecentos feíFenta e três , que naõ bailava o conteúdo nelle para fe eílabelecerem effedli- va , e folidamente as levas de Recrutas : Promulgou a Le)^ de vinte e quatro de Fevereiro deíle prefente anno : E que dero- -^^"■^-^^f] derogantfo por eíla, neíla parte o qop ^antecedentemente havia eftabeíecido em ordem á fórma de levantar as meí^ mas Recrutas ; nao ha hoje coníequentemente para ellas fe ahílarem , e expedirem, outra Ley , que nao feja a fo- bredka Ley fuodamental , e noviffima de vinte e quatro de Fevereiro deite prefente anno. Que havendo pois Sua Mageílade commettido por 'cila privativa 1),© excluíivamente aos Gapitaens mores, e aos que feus cargos fervirem , as diligencias de aíiílarem, fortearem , e remetterem as ditas Pvecrutas aos feus refpe- aivos Regimentos; fenao deve, nem pode alterar aquella fórma de aliílar , fortear , e remetter as ditas Recrutas, fem huma infracção literal , e manifeíla da fobredita Ley noviffima. Qiie ainda nos cafos figurados de mandarem os ref- peaivos Gapitaens mores as Recrutas ; ou fem as qualida- des ordenadas no fobredito Capitulo XV. do Novo Regu- lamento ; ifto he faltas da faude , eftatura , medida , € idade, que elle determina ; ou contra a fórma da fobredita Ley noviffima , e fundamental ; deixando de metter nas liftas os homens, que nellas devem Vnirar; ou violentando osmo- radores de hum Deftriao a que vao fervir em outro diver- fo, ainda debaixo do pretexto , de que faõ voluntários,; ou infringindo os privilégios daquelles , que pela dita Ley noviffima eílao exceptuados ; ou extrahmdo de huma Villa, ou Conf^lho, numero de Recrutas maior daquelle , que pelo rateio ordenado na fobredita Ley lhe pertencer : Ain- da em todos, e cada hum deftes cafos nao devem os Co- mandantes dos Regimentos mandar fahir Officiaes delles para irem levantar per fi mefmos Recrutas nos feus alias competentes Deftriaos. Que pe!o contrario devem efcrever aos Capitaens mores , que nao houverem cumprido com as remeífas das Recrutas , que lhes faltarem ; prefcrevendo-lhes hum ter- mo competente para as remetterem ; íindo o qual daráo conta aos Commandantes das Províncias para procederem contra os ditos Capitaens mores na conformidade da dita Ley ; e fegundo a negligencia , em que houverem íido achados : Devem no caio em que os recrutados lhes fíze- rem rcm qiicixns de o haverem íido indivi Jnmente ; formar Re- laçoens delles ; e eícrcvcr na margem defronte do nome de cada queixozo a queixa que formar , e as razoens , em que a eílabelecer : Devem remetter as ditas Relaçoens aílim formadas aos refpedivos Generaes Commandantes das Pro- vincias, aos quaes na forma do Paragrafo oitavo da mef- ma Ley noviíFima devem fer prefentes os regiftos das Or- denanças; para que verificando-fe logo as queixas pela inf* pecçaó delles, imponhaõ aos Capitaens mores culpados as penas, que contra elles fe achao na mefma Ley eftabele- cidas , com a do pagamento das cuílas , que fe houverem feito com os homens individamente recrutados. o"*^-! '^Qiié nao fe verificando logo. as queixas ; e neceíTi- tando de exame; fiquem os queixozos guardados em cufto-* dia nos Regimentos , vencendo por conta da Real Fazen- da os mefmos fubfidios , com que houverem fahido das fuás terras , fe houverem fido bem aliílados ; ou por conta dos Ca- pitaens mores, fe houverem fido remettidos individamente^ e os ditos Generaes Commandantes das Provincias remet- tao as Relaçoens das fobreditas queixas , e feus motivos aos Corregedores , Ouvidores , Provedores das Comarcas , e Juizes de Fora das cabeças delias alternativamente por rigorozo turno , e pela mefma ordem da letra defta Refo- luçaõ ; a fim de que cada hum delles no feu turno ( com preferencia a todo , e qualquer outro negocio ) vá logo immediatamente á Villa , ou Confelho , donde houverem' emanado as queixas , averiguar a jufl:iça , ou injufiiça delias. Que tomando a fi os fobreditos Magifiirados os h- vros de regiílo da Camará a que fe dirigirem ; e examinan- do por elles , e pelas mais informaçoens , que necefi^arias forem , os verdadeiros merecimentos delias verbalmente , de plano em forma Mihtar ; e procedendo fomente pela verdade íabida ; remettaõ os Summarios , Certidoens , e Informaçoens, que fobre elles, e ellas fizerem aos meímos Generaes Commandantes das Provincias , fem mora , e fem a menor interrupção de tempo. E que em fim os ditos Generaes Commandantes das Provincias no cafo de haver culpas contra a obfervancia da ,-*'^'rf .> éOà^OBá tii^í' ^itíÉliilli da fobredita Ley noviffima , e fundamental, inviem osfo- breditos Summarios , Certidoens , e Informaçoens com os feus pareceres , á Real Prefença de Sua Mageftade , pela Secretaria de Eílado dos Negócios do Reino , para fobre elles determmar final , e refolutivamente o que lhe parecer juílo ,^ conforme a exigência dos cafos , e a confiante Re- foluçaõ , que o dito Senhor tem tomado de naõ permittir a menor relaxação na obfervancia de huma Ley taó indif- penfavelmente neceífaria para a confervaçaõ de feu Exer- cito , e defeza dos feus Reinos , como para o focego, re- pouzo pyblico , e bem commum univerfal dos feus Vaf- íallos. Nolía Senhora da Ajuda , ao primeiro de Outubro de 17^4. Conde de Oeyras. ImprelTa na Officina de Miguel Rodrigues, c@r-^fc^l U ELR E Y. Faço faber aos que eíle Alvará de Declaração , e Ampliação vi- rem : Qiie havendo eltabelecido pela mi;*' nha Ley de vinte e quatro de Fevereiro deite prefente anno a forma para fe re- crutarem as mmhas Tropas com tanta maior regularidade , e tanto maior be- neficio dos Povos , que deIJes vem a fa- hir fomente aqueJles mancebos defoccu- pndos , que aos fobreditos Povos fervem de oppreíTao , e a fi mefmos de prejuizo , com o ócio, e com a perguiça , que coflumao precipitar em abfurdos a Mocidade ; dando- Jhes huma vida decente , e muito própria para nella virem a ganhar merecimento , e honra , com que adiantem as fuás graduaçoens , e as fuás fortunas ; ainda affim nada diílo baf- tou para que muitos dos que erao coftumados a viver na in- dolência , e na ociofidade , deixaífem de inventar a repre- henfivel fraude , com que ao tempo , em que fe achavaõ pró- ximos a ferem forteados na conformidade do Paragrafo De- cimo Terceiro da fobredita Ley , procurarão fazer precipita- dos cafamentos para aífim fubterfugirem as referidas Sortes, e inhabilitarfe para o meu Real Serviço, defenfa do Reino, e Bem-Commum da fua Pátria : Sou Servido declarar,, e or- denar , que todos aquelles dos referidos mancebos, que hou- verem cafado depois da publicação da dita Ley, e fe per- tenderem efcufar de fervir nos Regimentos pagos com o mo- tivo de ferem ca fados ; fejao íujeitos ás Sortes , e ás Recru- tas , aílim 5 e da mefma forma , que antes da fobredita frau- de o deveriao fer , fe cafados naó foífem , fem diíFerença alguma. Pelo que : Mando ao Conde Reinante de Schaum- bourg Lippe, meu muito amado, e prezado Primo, e Ma- rechal General dos meus Exércitos ; Confelheiros do meu Confelho de Guerra j Regedor da Cafa da SuppHcaçaõ ; Governador da Relação , e Cafa do Porto , ou a quem feu cargo fervir j Governadores das Armas das Provincias def- tcs Reinos 5 ou Commandantes , que feus cargos fervirem ; Officiaes , e Cabos dos meus Exércitos; Miniílros de Jufti- ça , e mais PcíToas , a quem pertencer o conhecimento, e execução deíle Alvará; que o cumprao , e guardem , e fa- çaó çao cumprir , e guardar tao inteira rrien te , como nelíe fe contém 5 fe-m' duvida , oo embargo algum, e nao obílanies qy^esquei" Leys , Ordenaçoens , Regimentos, Alvarás^, Pro- "Vifoens , cpíiumes ,, 9U eílylos contrários, que Hei pfcr de- rogados para efte effeito fomente , como fe de tudo íi^eíTe %fp,eçial , e expreíía menção , ficando aliás fempre em íeu vigor. E valerá como Carta paífada pela Chancellaria , pofto qjuie por ella nao ha de paíTar , e o feu effeito haja-de durar tnais de hum, e muitos annos,, fem embargo das Ordena- eoens , que o contrario determinao. Dado no Palácio de I^oífa Senhora da Ajuda , aos quinze de Outubro de mil f^íecentos é feíFenta e quatro. íTi')''!' -íli :inofl JZi Dom Luiz da Cunha, Lvãrâ de Declaração ^ e Ampliação da Ley de vinte e quatro de Fevereiro defte frefente anno , forque V. Ma- gefiade he fervido ordenar , que os majicehos defoccupados , que depois da publicação da dita Ley houverem cafado , e com ejle motivo pertenderem fer efcufos de fervir nos Regimentos pa- gos ; fejaÔ com tudo fujeitos ás fortes , e às Recrutas : Na forma acima decclarada. Para V. Mageílade ver^ Filippe Jofeph da Gama o fez. Re- Regiílado na Secretaria de Eílado dos Negócios Ff- trangeiros , e da Guerra , no livro do Regido dos Alvarás. NoíFa Senhora da Ajuda, aiódeOutubio de 17(54. ImpreíTo na OíEcina de Miguel Rodrigues. U ELREY. Faço faber aos que efte Alvará de Ley virem , que tendo cer- tas informaçoens de haver PeíToas tao deftituidas do conhecimento dos primei- ros principios da uniáo Chriftaa , e fo- ciedade Civil , que ignoraõ ; nao fó que as primeiras obrigaçoens temporaes dos VaíTalIos coníiftem no refpeito ao íeu Rey ; na reverencia ás fuás Leys ; na veneração aos feus Magiílrados ; na obediência aos mandados dos feus Minif- rros ; na immunidade dos OfKciaes , por quem fao expedi- das as diligencias , que nelles fe contém ; mas que também ignoraô , que o neceíTario cumprimento deílas indiípenfa- veis obrigaçoens involve com a utilidade publica dos Povos o bem particular da própria confervaçao de cada hum del- Jes ; de forte que para fe reduzir qualquer Povo percipita- damente á ultima ruina , o maior caftigo , que fe lhe po- de dar 5 he o de fer privado da adminiftraçao da Juíliça ; tirando-felhe os Miniftros , e Officiaes , que a adminiftraó : Seguindo-fe daquella falta de principios Chriftaõs , e Civis, a barbaridade de fe naó poderem fazer diligencias da Juf- tiça ; íem que aquelles , que os ignoraó , quando nas fuás cafas , e vizinhanças delias , fe fazem , ou intentaô fazer citaçoens , penhoras , prizoens , e outras íemelhantes dili- gencias , fe dem por injuriados , e oíFendidos delias , e paf- fem a ameaçar, e oíFender os Officiaes , a quem faò orde- nadas , fe delias nao defiftem : Tomando Eu o referido na mais féria confideraçaó : E ouvindo fobre efta matéria mui- tos Miniílros do Meu Confelho , e Defembargo , tementes a Deos , doutos , e zelofos do Bemcommum , com cujos pa- receres me conformei : Para que de huma vez fiquem ceifan- do os fobreditos abfurdos , e os intoleráveis prejuizos , que delles tern refultado ao reípeito das Minhas Leys, e dosMa- giftrados , e Officiaes executores delias , com enormiffima le- zaô da tranquiílidade publica , e Bemcommum dos Povos : Sou fervido ordenar o feguinte. I Declarando , e amphando as Ordenaçoens do Li- vro V. Titulo VI , e Titulo XLIX , eftableço , para que mais naõ torne a vir em duvida , que commette crime de a leza ma mk i^!' 1. leza Mageftade de fegunda cabeça toda a PeíToa de qual- quer çílado , e condição que feja , que fizer refiftencia com armas , poílo que naõ haja ferimento , e muito mais ha- vendo-o , contra os Meus Mmifíros , e Oííiciaes ; ou fejao Defembargadores ; ou Corregedores , Provedores , Ouvi- dores , amda dos MeArados , e Donatários ; ou Juizes de Fora , e feus Meirinhos , Efcrivaens , e Alcaides , que com elles fervem , ou Juizes Ordinários , Vereadores , Alcaides, Efcrivaens , e Tabelliaens das Villas , e Confelhos ; ou Vinteneiros, Porteiros , Jurados , e Homens da vara, que acompanharem os fobreditos ; fendo a refiftencia feita em matérias , ou fobre coufas dos feus Officios , para lhes im- pedirem os Refiílentes , que façao nas fuás próprias caías , ou vifmhanças delias , prizoens , íequeftros , penhoras , ci- taçoens , ou quaesquer outras diligencias da Juftiça , ou do Meu Real ferviço , ou a requerimento das partes nellas in-' tereífadas : Sem que fe faça neíles cafos differença entre os Magiílrados Maiores , e Menores ; ou entre os ditos Of- ficiaes , fobre ferem mais , ou menos graduados : Pois que fendo inútil a decifaó dos Julgadores , fe a ella fe nao fe- gue a eíFe£liva diligencia dos Executores ; e militando em todos a meíma razaõ da indifpeníavel urgência da liberda- de , que devem ter no exercício dos feus refpe6livos minif- terios , fem a qual naõ pôde haver focego publico ; a to- dos deve comprehender a mefma Difpofiçaõ ; como deter- mino , que daqui em diante comprehenda , e fe obferve in- violavelmente nos Meus Reinos , e Senhorios , como fe pra- tica nos outros Reinos mais civilizados da Europa. 2 Mando , que em todos , e cada hum dos referidos termos 5 as PeíToas, que neIJes fe acharem, incorraÔ nas pe- nas de morte natural , e de confifcaçao de bens , determi- nadas pela dita Ordenação do Livro V. Titulo VI , e Ti- tulo XLIX. Paragrafo VIÍ. : Verificandofe qualqueV dos dous cafos feguintes: A faber : Primeiro, fe com as armas fe fize- rem feridas por mais leves que fejaÕ, ainda que depois delias fe figa o eíFeito da diligencia , que fe houver procurado im- pedir : Segundo, fe ainda fem ferimento fe impedirem as di- ligencias, que os Miniílros , ou Officiaes houverem intentado fazer 3 de forte que nao tenhaÓ o feu devido eflfeito. 3 Po- 3 Porém naqiielles cafos , em que as offenfas , e re- ílílencias aos Miniííros , e Officiaes de Juftiça , coníiftirem íómente em lhes dizer palavras injuriolas , que contenhao afronta ; fem com tudo lhes impedirem com ellas algumas das diligencias , a que fe dirigem : Ordeno , que os Réos deíle deli6lo fejao condemnados na pena de prizaõ debai- xo de chave nas cadêas pubhcas das cabeças da Comarca , onde houverem delinquido j para nellas ficarem reclufos defde hum mez até hum anno , conforme a graduação do Miniftro , ou Official , que injuriarem , e o regulado arbí- trio dos Julgadores , a que pertencer , íegundo a difpoíl- çao das Minhas Leys. E fendo a injuria tal , que mereça maior condemnaçao , corporal , ou pecuniária , fe lhes imporá também ao mefmo regulado arbitrio dos ditos Jul- gadores. 4 Qiiando as peíToas, que commetterem os crimes de Leza Mageftade aíTima referidos , forem Ecclefiafticas , e da- quellas , que fe naó coftumao julgar pelas Juftiças Ordiná- rias ; os Miniftros , e Officiaes , aos quaes os ditos Ecclefíafti- cos revoltofos fizerem a refiftencia , ou cooperarem para que fe faça , lançaráo mao delles no mefmo a^lo , em que o re- ferido fucceder ; e pondo-os em fegura cuftodia j me daráo immediatamente conta do cafo , e circunílancias , que nelle concorrerem , por Correios expedidos á cufta dos bens dos Confelhos em toda a diligencia j para que Eu á vifta de tudo poífa determinar o que me parecer mais conveniente ao fer- viço de Deos , e Meu , e á tranquillidade publica dos Meus Reinos, e Vaflallos. 5' Obviando também ao prejuizo publico , que reful- taria de ficarem occultos , e impunidos tao perniciozos deliólos , pela condefcendencia , ou negligencia dos Officiaes , contra os quaes as refiftencias foífem feitas : Determino , que aquel- les dos ditos Officiaes , a quem fe impedirem as diligencias da Juftiça , que lhes houverem fido ordenadas pelos feus Su- periores 5 paíTem logo , immediata , e fucceífivamente Iní^ trumentos , ou Certidoens authenticas das refiftencias , que acharem , e do modo , com que nellas os impedirem ( com a declaração das tefl:imunhas , que as houverem prezenciado ) , e os remettaó aos Juizes de vara branca das terras mais vizi- a ii nhãs, nhãs , nao fendo os Refiftentes peíToas poderozas j porque fendo-o , feraõ os ditos Inílrumentos , ou Certidoens , re- mettidos aos Corregedores , ou Ouvidores das Comarcas , e Deftri61os , que fazem Correiçoens ; os quaes ordeno , que aíTim como receberem as ditas Certidoens , ou Inílru- mentos , paíTem immediata , e fucceíFivamente ás terras, don- de elles íairem , a devaíTar dos Refiftentes até lhes forrnahza- rem as culpas , que tiverem , achando-os verdadeiramente culpados. Ê ainda que naÕ tenhao precedido queixas determi- nadas. Mando , que inquiraó annual , e muito exaólamente contra os perturbadores do focego publico , que houverem refiftido ás diligencias da Juftiça , e contra os Officiaes , que os nao delatarem na fobredita forma : Os quaes Officiaes, fendo comprehendidos na culpa defta negligencia , ou con- defcendencia ; Mando outrofim , que percaõ os Officios , que tiverem , fendo Proprietários 5 ou o valor delles , fendo fer- vintuarios ; e que fiquem inhabeis para entrarem em quaeJP? quer outros Officios de Juftiça , ou Fazenda. 6 Para que a Juftiça fe pofla adminiftrar neftes cafos com aquella brevidade , e promptidaõ , que requer a indif- penfavei neceffidade de coníervar o livre exercicio da Minha Keal Jurifdicçaó , de que depende o focego publico dos Po- vos ; fem com tudo fe faltar ao conhecimento de caufa , que os Direitos , Divino , e Natural., fazem fempre indiípenfa- vel: Mando, que nas Devaflas, que fe tirarem dos mefmos cafos , nao haja limitação de tempo , nem determinado nu- mero de teftimunhas : E que logo que fe houverem inquirido as necefiarias para os crimes ferem provados j fazendo-fe per- guntas aos Réos , para- allegarem o que tiverem que dizer em fua defeza; fejaó os Autos remettidos com os prezos á Re- lação do competente Território ; para nella ferem julgados em huma fó inftancia , fummaria , verbalmente , e de plano^ pela verdade fabida , íem alguma fujeiçao ás formalidades civis , e aos meios ordinários , e fuás delongas , que de ne- nhuma forte devem patrocinar , nem permitto que patroci- nern , taÒ perniciofos perturbadores da paz publica dos Meus Reinos. E efte fe cumprirá taÓ inteiramente como nelle fe con- tém , fem duvida , ou embargo algum j nao obftantes qua^ efquer efquer Leys , Ordenaçoens ~, Alvarás , Provlfoens , Regi* mentos , Opinioens de Doutores , e eftylos , que fejaõ era contrario ; porque todos , e todas , Hei por derogados para os referidos effeitos fomente , ficando aliás fempre em feu vigor. Pelo que mando á Mefa do Dezembargo do Paço , Re- gedor da Cafa da Supplicaçao , Confelho de Guerra , Inf- pe6lor Geral do Meu Real Erário , Confelhos da Minha Real Fazenda , e do Ultramar, Mefa da Confciencia , e Ordens, Senado da Gamara, Junta do Commercio deftes Reinos, e feus Domínios , Dezembargadores , Corregedores , Ouvido- res , Juizes , e Officiaes de Juftiça , e Guerra , a quem o conhecimento defte pertencer , que aílim o cumprao , e guar- dem , e lhe façao dar a mais inteira , e plenária obfervan- cia. E para que venha á noticia de todos , mando outrofim ao Dezembargador Manoel Gomes de Carvalho , do Meu Confelho. , e Chanceller mor deftes Reinos , e Senhorios , o faça publicar na Chancellaria , e envie os exemplares delle fob Meu Sello , e feu fignal ^ aos Corregedores das Comar- cas , e Ouvidores das terras dos Donatários ; os quaes todos determino, que aíTignando os mefmos Exemplares, que para efte efíeito lhes forem remettidos , os mandem ás Camarás de todas as Villas , e Confelhos das fuás refpedivas Jurif- dicçoens , para fer regiftado nos Hvros delia , lido , e publi- cado em voz intelligivel pelos Efcrivaens das mefmas Ca- marás em geral Audiência , pàraK|ue chegue á noticia de todos : Regiftando-fe efte ^os livros da Mefa do Dezembargo do Paço , e Caías da Supplicaçao , e do Civel : E remettendo- fe o próprio para a Torre do Tombo. Dado no Palácio de nofta Senhora da Ajuda, em vinte e quatro de Outubro de mil fetecentos feftTenta e quatro. REY • • « A Lvarâ de Ley , porque Vojfa Mageftade em commum beneficio da faz piblka dos feus Remos , e Vajfallos , de- clarando^ clarando , e ampUando as Orãenaçoens ão Livro V, nos Títulos VI -i e XLIX^ determina^ que he Crime de Leza Mageftade de fegunda cabeça toda a refijlencta feita com armas , fojio que naÕ haja ferimento , e muito mais havendo-o , contra os feus Minijlros 5 e Officiaes , nas matérias pertencentes aos feus (jf feios , para fe lhes impedirem as diligencias da Jujliça , de que faÕ encarregados j tudo na forma ajfma declarada. Para V. Mageftade ver. Rêgiftado nefta Secretaria de Eftado dos Negócios do Reino no livro das Leys, e Alvarás a foi. 147. verf. Palácio de nolTa Senhora da Ajuda, a25deOutubra de 1764. jântonio Domingues ão Pajfo «,^„^ -a». ifaiL-^. -. V-. ^otiquim "^ofepl Borralho o fez. Maneei Foi publicado efte Alvará de Ley na Chancellaria mór da Corte, e Reino. Lkboa , 31 de Outubro de 1764. Dom SebafiiaÔ Maldofiado. Regiftado na Chancellaria m6r da Corte , e Reino, no livro das Leys a foi. 242. Lisboa, 31 de Outubro de 17^4. Jbitonio jfozé de Moura» ImpreíTo na OíEcina de Miguel Rodrigues, ^"i-^íméoJi hu^:: ; ', m-M^ U ELREY. Faço faber aos qne eílc Alvará virem : Qiie por parte de João Baptiíla Locatelli , Homem de Ne- gocio da Praça de Lisboa , me foi re- prefentado que elle havia eílabele- cido neíle Reino huma Fabrica de Grude , que em perfeição fe iguala ás melhores j e em quantidade he tao abundante , que nao fó fabricará o Grude competente ao confumo ordinário do Reino , e fuás Conquiftas , mas tam- bém fe poderá extrahir por Commercio : pelo que fe fazia já defneceíFaria a introducçaõ do mefmo género ; e refulta- va defta nova Fabrica a utilidade da manufaílura em com- mum beneficio : Pedindo-me que foife fervido prohibir a en- trada do que vem de fora , e concederlhe privilegio exclufi- vo por tempo de dez annos , por fer cfte o premio ordinário do defcobrimento de fimilhantes fegredos , e das difpezas do eftabelecimento das Fabricas, E fendo informado em Confulta da Junta do Commercio deites Reinos , e feus Dominios , das utilidades , que refuítaõ da erecção da dita Fabrica 5 que poderá fempre fupprir com abundância o or- dinário confumo do Grude, e que eíte na perfeição, com que fe obra , he melhor do que aquelle , de que íe iifou até agora : Sou fervido que na Alfandega do A íFucar da cida- de de Lisboa , e em todas as mais do Reino , fe naó admit- ia a defpacho Grude algum de fora , paífado o tempo de féis mezes , que fe contaráo da data deíÍ€ ; ha vendo- fe por con- trabando a introducçaõ deíle género, debaixo das penas, -que fe achao determinadas contra os mais contrabandos, E da mefma forte prohibo que peíToa alguma Nacional , ou Extrangeira , poílà fabricar neftes Reinos , e feus Dominios o dito Grude ; o qual fera privativo quanto á fua manufa- ctura , e primeira venda, ao íob redito JoaÕ Baptifta Lo- catelli, ou a feus herdeiros, pelo tempo dos mefmos dez annos , pelos quaes lhe concedo efta graça : com declara- rão porém que fempre fe venderá em groíío na caía da di- ta Fabrica , ou nas logens para iífo deputadas , pelo preço fixo £ítt^ i : II fixo, e invariável de três mil e duzentos reis cada arroba; Lr" ^P^^i^^-^^/^der nellas pelo miúdo, e menos de huma arroba do refendo Grude. E achando-fe transgrelTaá «m qualquer deftas condiçoens, haverei por nullo, e de nenhum eíFeito efte privilegio ; e mandarei proceder contra os culpados com as mais penas, que refervo ao meu Real arbrtno: Em ordetn a cujo fim poderáÕ os Artífices, que çomprao , e ufao do dito género , e todos os meus Vaffi.1- ios, denunciar dos exceflbs , que houver contra o preço, e taxa , que fica cflabelecida : E o Defembargador Confêr- vadoí _geral do Commercio lhes tomará as fuás denuncias, procedendo no exame , e conhecimento delias na conformi- dade das minhas Ordens : E ordeno á mefma Junta que tenha huma particular infpecçaõ fobre a dita Fabrica , para examinar a qualidade do dito Grude, e fe a fua quantida- de he competente para o confumo deftes Reinos, e fuás Conquiílas ; e fe ha algum exceffo no preço, ou le fe ven. de pelo miudo nas referidas logens, e Fabrica; e me dê conta das faltas , denuncias, transgrelToens , econtraven- çoens, que fe acharem provadas a efte refpeito , para Eu mandar proceder na forma affima declarada. Pelo que .-Mando á IMefa do Defembargo do Paço , Regedor da Cafa da SupplicaçaÔ , Confelho da minha Real l-azenda , Junta do Commercio deftes Reinos , e feus Do- mínios , Admm^rador da Alfandega do Alfucar da cida- de de Lisboa, Defembargadores , Corregedores , Juizes . Juftiças, e Ofiiciaes delias , a quem o conhecimento defte pertencer, o cumpraõ, e guardem, e o façaÔ cumprir, e guardar fem duvida, ou embargo algum ,e taÔ inteira- mente .como nelle fe contém , na6 obftantes quaesquer Leys, Regimentos, Foraes, Difpofiçoens, e Ordens em contrario , que Hei por derogadas para efte effeito fomen- te, como fe de tudo fizefle eípecial, e exprefla menção, ficando alias em feu vigor: E valerá como Carta pafladà pela ChancelJaria , pofto que por ella naõ ha de fazer tran- lito , e o feu effeito haja de durar mais de hum anno , fem embargo das Ordenaçoens, que o contrario determinaõ. Dado Dado no Palácio de noíTa Senhora da Ajuda , aos quatro de Dezembro de mil fetecentos c íelFenta e quatro. RE Y Conde de Oeyras: ALvarà de privilegio exclufivopor tempo de dez anms ] que V, Mageftade he fervido conceder a João Baptijla Locatelli , para que fá na fua Pahricafepojfa preparar , e f^^^^ Gr-ude^ e vender fe em grojfo nella , e nas logens para ijjo deputadas ; probibindo a IntroducçaÕ do que vem de fora : Tudo na forma y e debaixo das condi^oens afpma declaradas. Para V. Mageftade ver. 'Joaquim Jofeph Borralho o fez. Nefta Secretaria de Eftado dos Negócios do Reino fica regiftrado efte Alvará em o livro quarto da Junta do Commercio a foi. y6, NoíTa Senhora da Ajuda, a iide Dezembro de lyó^, Ifidoro Soares de Ataíde. vi SENTENÇA PROFERIDA NA CASA DA SUPPLICAÇAÒ CONTRA os rÉoS COMPREHENDIDOS NA DEVAÇA, Q.U E S.MAGESTA fidelíssima MANDOU TIRAR PELA MORTE do Bacharel JOAÕ VIEIRA DE ANDRADE? SENDO OUVIDOR NAS ILHAS DE CABO VERDE ^ RELATOR ODESEMBARGADOPx. MANOEL JOZÉ DA GAMA E OLIVEIRA. LISBOA^ NaOfficinade MIGUEL RODRIGUES LnpreíTor do Eminentiíliino Cardial Patriarca, Anno M. DCC LXIV. r" •iCibiqfiiI (O COPIA D A SENTENÇA PROFERIDA Em i8 de Dezembro de 1764. CORDAM EM RELAÇAM ET C. SEM EMBARGO da exceiç.Ó , que naô recebem, por fua matéria, e fer eíle Juizo o competente, pela expreíía difpoíiçao da Ordenação do Reino, Bulia do Santo Padre Leão De- cimo , referida na mefma Ley , AíTento da Relação , e cafos julgados , nos ter- mos da fobredita exceiçaó ; deferindo a final pelo merecimento do ProceíTo. Villos eíles Autos , que com parecer do feu Regedor fe fízeraò íumma- rios aos Réos António de Barros Bezerra de Oliveira ; Gabriel António Cardozo; Jozé Rom.aó da Silva ; Francifco Rodrigues da Guerra ; João Coelho Monteiro da Fonieca ; Luiz Antunes ^ Manoel Corrêa ; Domingos Lopes ; Domingos da Veiga ; Francifco de Efpinoia : Jozé de Moraes ; Manoel Jozé de Oliveira ; Pedro San- ches ; Jorge Sanches ; Jorge Semedo ; Feliciano de Barros ; Sebaíliao Corrêa ; Firmiano da Coita ; e Manoel Cabral. Moílra-fe que , fendo Ouvidor nas Ilhas de Cabo Verde , o Bacharel João Vieira de Andrade, e eftando em adual exercício do mefmo lugar, de que fora encarregado pelo dito Senhor , para adminiftrar juftiça aos feus VaíTallos nas ditas Ilhas , fuccedeu que no dia treze de Dezembro de 17Ó2 , das nove para as dez horas da noite , lhe cercarão repentinamente as cafas com hum grande numero de homens armados. Moftra-fe mais que , pertendendo os ditos homens arrombar-lhe a porta , e dando nella algumas pancadas , perguntou o dito Miniílro quem batia ; ao que lhe foi refpondido de fora , que era o diabo : e ao mefmo tempo arrombando- Ihe a golpes de machado huma janella , entrarão violentamente pela meíma al- . guns dos referidos homens , e outros pela parte do quintal , e matarão ao dito Ouvidor, fazendo-lhe com zagaias, e outras armas, muitas feridas, fendo a pri- meira com hum machado na cabeça , que logo o proílrou por terra. Moiba-fe mais que , nao fatisfeita a ferocidade dos ditos homens com o que fica relatado, palTaraõ aferir gravemente a Maria Barboza , criada do di- to Ouvidor , ao qual roubarão naô fó alguma roupa , e veílidos , mas junta- mente livros, e papéis. Moftra-fe mais que , eftando os ditos homens na execução defte bárbaro, e cruel delicio , acodindo hum corpo de Tropas militares , lhe refifciraò formal- mente , comminando-lhe a morte , ie fenao retira ílbm , dizendo que ciiavaò em hu- a ma (2) ma dihgencia de ordem do Governo, e que também era6 Soldados; accrefcen- tando infolentemente que a diligencia era do íerviço do dito Senhor • com o que confeguirao nao fe lhe fazer oppofiçaÓ , e poderem retiraríe , deixando na meínia caía a hum feu focio , chamado Jeronymo Corrêa, também morto. Moítra-íe mais que, principiando a tirar Devaça o Réo António de Bar- ros Bezerra de Oliveira , que fervia de Juiz , a continuara até o numero de de- zaíeis jeftimunhas, vindo a concluilla , fuccedendo-lhe no dito cargo o Réo>/é Komao da Silva , o qual pronunciou ao Capitão raór JoaÔ Freire de" Andrade lem prova baílante , fendo EfcrivaÔ Francilco Rodrigiies da Guerra também ■tveo , como conda do Appenfo 2. ' A a A í^°^'"'^-^e "lais que, fendo prefente a~o dito Serfhor o publico- efcandaío de.te dehdto , e fuás aggravantes qualidades , ordenou ao Bacharel João Gomes ferreira, adualmente Ouvidor das mefmas Ilhas, que, logo que chegaíTe a ellas feitas asprizoens dos principies aggreííores , procedeífe a Dev.ca , prendendo aos que achalTe culpados, mquirindo juntamente de todos os mais inlultos , que os delinquentes, feus locios , e adherentes houveíTem commertido ; e remetteife todos nas l^ragatas de guerra , que foi fervido mandar deílinadas para eíle fim, como coníta da Carta Regia no Appenfo i. foi 2. j ^ « Moítra-fe finalmente que , procedendo o Ouvidor' na forma da dita Or- •dem , comprehendera na Devaça a morte feita a hum Soldado chamado JoaÕ de tíiito j e prendendo aos que achou criminofos , os remetteu a efta Corte, aonde íorao recolhidos nas cadêas do Limoeiro , em as quaes tem já fallecido alguns deiies , e ultimamente o Réo Pedro Sanches da Gama. T ^ ^"^f ^T,'^^ ^^^° ' ^ ° ""^^^ ' ^"^ ^^^ ^^^'^^ ^^^^^ ' difpoíicoens de Direi- to , e Lejs do Reino: Prova-íe que o Réo António de Barros Bezerra de^Oli- veira tora quem mandara fazer o dito crime , que naõ i'ó confiíle era hum ho- micídio voluntário , mas paíTa a ler execrando pela crueldade, e horrorofas qua- lidades , com que fci commettido; naÕ ió por fe reputar na opiniaÔ de muitos JJoutores como parricidio a morte dos Julgadores , peio paternal officio , de que .lao encarregados em beneficio dos povos , mas também por fe verificar no duo delicto hum ngoroio latrocínio , qual fe reputa em Direito o roubo , concorren- do juntam.ente a morte do roubado; o que o faz mais aggravante, do que o fur- to, ainda qualificado com qualquer outra violência. Concorrendo também nefte delido a qualidade deaíTaffinio, pela liberda- de, que o Réo deu aos executores delle, para que, matando ao Ouvidor, podef- lem rouballo , utilidade, que lhe facilitaria os ânimos, vendo que lha facultava o meímo que os caftigaria como Juiz que era, íe o fizeOem fem ordem fua • e que o Reo a déíle , confia naÓ fó da teílimunha foi. 92. na Devaça, e Appenfo 23. to). 3. , mas o coníellaraõ o Réo Luiz Antunes no Appenfo 5". foL 9 , o Réo ^ianoel Corrêa no Appenib 6. foi. 4. e verf. ; e o Réo Feliciano de Barros nas perguntas , que íe lhe fizerao a foi. 151. , fe explica dizendo que o Réo íeu fenhor íizera a boca doce aos convocados para a morte do Ouvidor com o dinheiro e fato que quizefl"em , e podeíTem roubarlhe : e fuppofto o negafiè no Appenfo 8, com a fua primeira declaração concordao os fobreditos Corréos : e que o roubo com eífeito fe fizefie , o juraÕ de viíla as teftimunhas foi. 13, e de ouvida as de foi. 52. verf, e foi. 61. verf, e o confeflaraÕ os Réos no Appenfo 5. foi. 3 e íol. II. Appenfo 6. foi. 4. , e foi. 14. Appenfo 7. foi. 4. , e foi. 6. Appenib 11. fol.4. Appenlo 14. foi. 4. verf. Appenío 16. foi. 4. verf., e o mefmo Réo António de Barros no Appenío 4. foi. 10. reiponde que era coníbnte haveiie feito o furto de alguma roupa. Accrefcendo , para fer m.aior a culpa , o fer feita aquella morte de noite, com arrombamento de porta, e janella, entrando-fe na caía violenta, e fedicio- íamente com armas , erefiítindo com ellas aos Soldados, que foraó acodir ao in- íulto , ameaçando-os com a morte , para que ie retira iTem , e enganando-os em lhe dizerem que eflavaò alli em diligencia do Real ferviço , mandada fazer pelo Governador^ que era o Réo; o que, quanto ao arrombamento, e entrada na cafa, e morte ( 5) e morte do Ouvidor tumultuofa , e fediciofa mente , além de fc provar da tefti- munha Maria Barbo7,a a foi. ii., lie tacto notório , e de que o Réo naõ duvida: e quanto á reUltcncia coníta das teílimunhas foi. i8. no Appcnfo i , e foi. 32. íol. 70. foi. 77. verf. foi. 88. verf. foi. 99. vcrf. foi. 116 , e do que refponderaõ es Réos Appenfo 12. foi. 3 , e Appenfo 23. foi. 3. verf., juílificando-fe a circmiiftancia de dizerem que a diligencia era do ierviço do dito Senhor , pelas teílimunlias foi. 70, e foi. 77. verf. , e confilTaó do Corréo no Appenfo 20. foi. 4. Auí^menta-fe mais a gravidade do delidfo pela horrorofa circumílancia de fer verdadeiro crime de leia Mageílade , naõ fó por fer feita a convocação para diligencia do Real ferviço , como declaraô os Réos no Appenfo 7. foi 2, Appenfo 10. foi. 2 , e Appenfo 11. foi. 2 ; mas porque conforme a Lej do Reino, e RefoluçaG do dito Senhor, lie culpa da fobredita qualidade a morte do Juiz, feita em ódio das Leys que executa , pela obrigação do feu officio ; o que faz fuperfluo recorrer a direito Commum , íegundo ao qual procede a mefma Refolu- cao : e como além da prefumpçaõ , que os Julgadores tem a feu favor , fe prova pelas teílimunhas da Devaça foi. 36. foi. ^6, e foi. 106. fer o dito Ouvidor bom Miniítro , fe ha de entender ferlhe feito aquelle infulto pela fobredita caufa de querer executar as Leys do dito Senhor. O que íe confirma; porque, confiando da Devaça a foi. 12. foi. 17, foi. 30. foi. 33. verf. foi. 5'4. verf. foi, 57. verf. foi. 58. verf. foi. 61. foi. 62. foi. 71. fol.ví, verf. foi. 75". foi. 76. verf. foi. 78. foi. 8y. foi. 89. verf. foi. 92. foi. 96. foi. 97. foi. 99. verf. foi. 102. verf. 117. verf., e foi. 124. verf. , fer fama publica que o Réo António de Barros mandara fazer a morte , daó por fundamento da dita fa- ma o fer o Réo inimigo daquelle Miniílro , por ter procedido contra elle , pelos defcaminhos , e roubos dos bens do Governador Marcellino Pereira de Ávila , fen- do o Réo Provedor dos defuntos, e aufentes , as teílimunhas foi. 12. foi, 24 , e foi. 40. verf. accrefcentando por caufa da dita inimizade o ter o Ouvidor dado conta ao dito Senhor contra o Réo, e por ter dado contra elle huma fentença, •como declararão, ainda que de ouvida, os Réos no Appenfo 7. foi. 12. Appenfo 12. fol.7. verf. Appenfo i^. foi. 8. verl^ A qual inimizade fe confirma pelos fados, a <|ue procedeu o Réo , de mandar tirar a guarda ao Ouvidor foi. 41. verf. fol.63. foi. 103. verf., e foi. 128, ordenar a certos criminofos que nao íizeííem cafo do» dito Miniílro , como diz a teílimunha foi. 25". verf. , e moílrar fe defagradava úe que os curiofos de Medicina lhe applicaíTem remédios quando eílava doen- te , dizendo fer indigno de compaixão , foi. 45" ; e até oíferecendo para eíle fim di- nheiro ; do que jura a teílimunha foi. 108. verf, que, referindo- fe á de foi. 131 , concorda eíla ; por fer publico , o que fe corrobora pelo que diz a eíle refpeito â teílimunha foi. 24. verf. E íuppoílo que contra eílas prefumpçoens argumente o Réo com o fun- damento de nao fer completa prova ; fe fazem fempre artendiveis , por fer o mefmo Réo tido , e havido por muito fuberbo , e vingativo , como fe prova a foi. 29. foi. 30. foi. 38. verf. foi. 41. verf. foi. 5-6. verf. foi. 67. foi. 68. foi. 87. foi. 91. foi. 114. foi. 128. foi. 129, e foi. 132 , e o aííírmao os Réos no Appen- fo 6. foi. 9. verf. Appenfo 7. foi. 10. verf Appenfo 23. foi. ó. verf , e foi. 10. verf, accrefcentando algumas teílimunhas que era taô ablòluto , e cabeça de motins , que poucos erao os Miniílros , que nao fizeíTe difcordar com os Governadores , lendo tao Régulo , que paífou a fua Luciferina fuberba a proferir a blasfémia de que Deos íw Ceo , e elle em Cabo Verde ^ como jura a teílimunha foi. 113. Concorre mais , em prova da inhumana malevolencia do Réo o fer pu- blico que intentara dar veneno ao Ouvidor JoaÔ António de Oliveira e Sam- paio , chegando a entregallo a Maria Sabá mulher preta para lho introduzir; o que coníla a foi. 45-. verf foi. jó. verf. foi. 68. foi. 87. foi. 91, e foi. ns", o que também coníla da Devaça Appenfo 3 , que foi achada em cafa do Réo, co- mo elle conreíTa , chea de cotas infamatorias , da fua própria letra, e raígado o lugar da pronuncia; concordando na publicidade dcílc íaélo o Corréo v\o Appen- fo 23. íol. 3. verf., e accrefcentando ler também publico que matara com vene- no (4) ilM nó ao Sindicante Cuftodio Corrêa de Matos, foi 29. verf. foi. 46. foJ. c6 verH foi 67. verf. foi 87. foi. 91 , e foi. 129 ; jurando mais a de foi. 4Ó, que também le diíiera ter_^dado veneno ao Ouvidor Amaro Luiz de Mefqmta Pinto; e que era de animo tao cruel , e fanguinolenro , que aos que nao feguiao os feus difames os matava ; fazendo o mefmo aos que tratava como amigos , para os herdar ou como Teítamenteiro , ou como Provedor dos defuntos, eaufentesj e pelo ?ofto* que fazia de faber os fegredos da Juftiça : e ainda que efta teftimunha confeíTe a íol. 5-4. ler mimigo do Réo , fempre fe faz attendivel , viílo haverem outras mui- tas , com que fe juíliíica íer o Réo de hum gemo perverío , e mal intencionado . e capaz de commetter o delido, por que he accufado, e de que ha íufficiences provas. » , . ' Por quanto prova-fe que na vefpera do dia, em que fuccedeu a tyranna morte do Ouvidor , diífera na cidade Diogo de Almeida ao Réo que tudo ef- tava preparado ; o que juraÓ de viíla as teftimunhas foi. 109 , e foi. 1:5o- o que lenao pode deixar de attribuir ao dito crime; porque na noite, em que foi feito, dillera o Reo que , como tinha noticia cerra da guerra , elle daria cabo do Ou- vidor ; o que diííe a teílimunha foi. 132 , concordando ncfta forma de ameaço a teíhraunha foi. 104 , corroborando-fe com o que diíTe ter vifto em huma carta do Reo a teftimiinha foi. 2^, e concorrendo mais o outro ameaço, de que juraÓ as teftimunhas foI._^i29. verf., referida pela de foi. 104, e a outra foi. i^. verf. em quanto affirmao dizerlhe o Réo que já tinha mandado hum recado ao Ou- vidor , que a correição , que havia fazer na cidade , fe havia efcrever com tinta preta ou vermelha ; dizendo mais a teílimunha foi. 104. que fora publico dizer o Keo que, fe o Ouvidor oenfadaíTe muito, o mandaria matar por huns vadios, e ainda que , referindo-fe á teílimunha foi. 1-22 , diga eíla que o ouvira a Paulío Rodrigues , que naô foi perguntado , o fado notório de fer morto o Ouvidor por hum grande numero de vadios, e o mais , que fe prova contra o Réo a eíle reípeito , faz acreditável adita teílimunha, que também accreícenta que, dizen- ^? f^° ^^^ ° ^^^° Senhor mandaria caftigar a oíFenfa feita na peíToa do di- to Miniítro, refpondera o Réo que quando a bala chegaíle a Cabo Verde che- garia ja fria , e que nao falaíTe com tanta paixão na morte do Ouvidor ; por* que algum vadio lhe faria o mefmo. x Prova-fe mais contra o Réo António de Barros , nao fó o dizer que bre- vemente haveria leitão aíTado, pelo certificar a teílimunha foi. 44 ; que o Ouvi- dor aífiiba em humas calas cobertas de palha ; mas a complacência, que moílrou, depois de feita a morte , dizendo era bem empregada por fer o Ouvidor hum ladrão , como juraÓ as teílimuhhas foi. 65- , e 106. , injuria , que coílumava fazer- Ihe quando falava nelle , ainda depois de morto , como diíTerao os Réos no Ap- penfo 22. foi. 10. verf. , e Appenfo 23. foi. 5. verf. Coníla mais, por declaração do Réo João Coelho Monteiro Appenfo 23. foi. 10., que o Réo o mandara chamar, e o perfuadira a que foííe jurar na pri- meira Devaça, e culpaífe nella a João Freire de Andrade; o que ratificou cora juramento na prefença do Réo, fendo com elle careado no Appenfo 4. foi. C2, e a melma inducçaô diíTe Marcos Lopes lhe fizera, fendo-lhe feita careaçao cora o meímo Réo no dito Appenfo 4. foi. 34. verf ; o que faz attendivel o juramento dateftimunha foi. 134, e crivei que o Réo mandara fazer a morte pelos vadios feus domeílicos, e dependentes, como juraÓ fer publico as teftimunhas foi. 33., fol.39 verf , foi. 5-5., foi. 57. verf , foi. 78. verf. foi. 85-., foi. 89. , e o Corréo Appenfo 23. foi. 6. verf. _^ Além de que, pela mefma Devaça , e Appenfos fe coníirmao. as provas re- feridas , coni outras mais evidentes: por quanto, fendo tirado ao Réo hum rolo- gio de algibeira na occaíiaô , em que foi prezo, por fe dizer ler o de que ufava o Ouvidor fallecido, e lhe fora roubado quando" o matarão; e fendo moftrado á teftim.unha foi. 5-5., diíTe lhe parecia fer o do dito Miniftro; e as teftimunhap foi. 87. vj:rl., foi. ^^, foi. 124., fazendo-fe com ellas a mèíma averiguação, aíHr- maraô conhecerem o dito rologio pelo próprio do dito Ouvidor: e íérn embargo de (y ) ofô que a variedade de defczas , de que o Réo ufou a eíle refpcito , bailaria para ficar (ufficiente ella prova, villo nao duvidar o Réo no Appenfo 4. foi. 10. ter havido o furto de hum rologio. Accrefce confeUar o Réo Luiz Antunes ter íido quem o furtara ; e que defpois. lho mandara pedir o Réo, a quem o levara na companhia de feu' cunha- do Sebaftiao Corrêa, Appenfo 5-. foi. 3. verf. , e foi. 6., dizendo que o dito feu cunliado fora o que^ fubira a cafa do Réo, e lhe entregara o rologio , do qunl , paf- lados dias , lhe diíiera o mefmo Réo António de Barros eftar intregue , declarando no mefmo Appenfo a foi. 8. dizer-lhe as palavras léguintes : Homem, o rolo"io já danimu , porque quebrou a linha dentro \ o que concorda com a confilTaô , que fez o Réo no Appenfo 4. foi. 13., de que quando o rologio viera a feu poder ^ ainda que pela reftituiçao , a que a principio recorreu , trazia a corda eílalada : con- firmando-fe a declaração do dito Luiz Antunes com a ratificação , que delia fez na prefença do Réo Appenfo 4. foi. , com a refpofta do 'dito Sebaíliaó Cor- rêa no Appenlo 14. foi. 6. , em quanto , fendolhe moílrado hum rologio , diííe , que tomara hum como aquelle da mao de Luiz Antunes , e o levara ao Réo; e com o que também refpondeu o Réo Manoel Corrêa no Appenfo 6. a foi. 8. affirmando ter vUto o rologio na maô de Luiz Antunes, que lho moftrara , e que daíp^ns o vira fobre huma banca em cafa do Réo, e o conhecera pela corrente ; declaran- do também o Réo Domingos Lopes Appenfo 16. foi. 4. , ter fido o dito Luiz An- tunes quem levara o rologio de cafa do Ouvidor : do que tudo fe juftiíica nao lo ler o Réo quem mandou fazer a dita morte, mas que também fora pelo referi- do modo participante do furto. Prova-fe mais indubitavelmente que efte Réo António de Barros fora com effeito o auftor do tumulto, e do deliílo , pelo que vieraô a confeíTar os Réos Luiz Antunes Appenfo 5-. foi. 2. verf. , Manoel Corrêa Appenfo 6. foi 3 verf e Marcos Lopes Appenfo 7. foi. 6. , que rodos declararão ferem convocados ' perluadidos , e ameaçados pelo Réo , para hirem com outros á morte do Ouvil dor; o que alTim ratificarão com juramento, fendo com elle careados no Ad- penfo4. tol. 23.verl. , efol. 32., accrefcentando o dito Manoel Corrêa Appenfo 6 tol. 15-, que, tendo levado de cafa do dito Miniílro huma cazaca , e veília o Réo lhe aconlelhara as queimaífe , para nao ferem conhecidas ; o aue aíTim execu- tara , e o repetio na prefença do mefmo Réo Appenfo 4. foi. 46.Verf. Accrefcendomais, para prova dainducçaõ, convocação, e mandato para a dita morte, o dizerem os Réosjorgei^emedo , nas perguntas a foi 147 e Pe- dro Sanches a foi. 15-3., que o Réo os Inandara foHem também ao mefmo deli- eto ; nao lendo attendivel a negação , com que refponderaõ no Arpenfo 9 e Ap- penfo 10., de o nao haverem dito; tanto, por nao poder fer baílante aVua r^- tradaçaÓ, para illidir a fé daquelle a^o judicial das primeiras perguntas, conio porque coníorme a Direito , havendo variedade nos depoimentos , ou depofíçoens feitas com juramento, fe deve fempre eftar pelo primeiro, era que nao ha o pe- rigo do fuborno , que pode concorrer para o fegundo : além do que , para fe de~ ver acreditar a primeira depofiçao deftes Corréos , fe faz attendivel o que dif- lerao aos outros, com quem forao careados nos ditos Appenfos 9 foi 13 e Ao penfo 10. fol.8. verf. e o infiftir o dito Pedro Sanches em que o Rco no*dia ', em que le tez a morte, lie dera huni machado, que nas primeiras perguntas tinha dito ler para Galpar Vieira arrombar as portas das calas do Ouvidor ; o queaffimfuc- cedcu; e nas fegundas variou, dizendo fer para cortar Trapiche. , ^ Augmenta-fe mais a prova do mandato, comra o Réo, por ter declara- do Feliciano de Barros, elcravo defte Réo, nas perguntas a foi. içi., que feu ienhor o induzira para que foíTe á dita morte; nao merecendo attencaõ pelas ra- zoens de Direito, que fícao expendidas , a fua negação no Arpenfo 8. , no qual mlilbo , que o Reo o mandara, com hum facco, efperar a Paullo Lopes na noite do delicf o , e que recebendo o que elle lhe dera , o viera trazer ao Rco , e ainda , que , fendo com eíte careado no Appenfo 4. foi. 27. , varlaíTe quanto a ler, ou nao , na noite da morte do Ouvidor , fe acha convencido neíla ^ parte , (O parte , por todos os focios , que affirma6 fer o dito Feliciano quem de cafa do dito Miniftro conduzira para a do Réo em hum íacco todos os papéis, e livros, que fe lhe roubarão : termos , em que , ainda que em hum cafo tao notoriamente cfcandalofo , e de taó prejudiciaes confequencias , podeíTe fer attendivel a qualida- de de efcravo , para nao fazer prova contra feu fenbor , he aíTáz baftante a que refulta das coníàíToens de todos os outros Réos. _ Sem que obíle a razaó de focios , para os incapacitar de credito ; porque , além de ferem muitos , e naó fe exonerarem a li com o que dizeoi contra o Réo, concorrem nao ío as provas , que ficao ponderadas , mas até o i ndicio j3a fuga que fez com fua família , e occultaçaó de feus bens , logo que chegarão o Go- vernador , e Ouvidor a Cabo Verde nas Fragatas de Guerra , como declararaá os Réos no Appenío 6. foi. lo. , Appenfo 8. foi. lo. verf : e o mefmo Réo no Ap- penfo 4. foi. 42. verf. confefía haverfe refugiado: ficando por todas as fobreditas razoens manifeftaraente convencido, e comprehendido nos referidos crimes, co- mo principal cabeça , e audtor delles. Sem que poífa fazer duvida a negação, em que o Réo infiftio , nem mere- cerem attençaó as regras geraes , e vulgares , expendidas nas razoens , e artigos de defeza , querendo períuadir que as teftimunhas , e os Corréos , por ferem pef- íoas vis , e todos feus inimigos capitães , nao merecem credito , além de ferem íingulares em alguns faélos ; porque devia nao ignorar que, ainda a nao haver, neíle cafo , mais que a horroroza circumftancia de fer crime de Lefa Mageílade , efte bailava para ferem admmittidas a teftimunhas aquellas peíToas , que em outros cafos o nao poderiaó fer , na forma da Ley do Reino, e para fe coadjuva- rem humas com outras provas , ainda menos perfeitas , conforme a Direito. Igualmente nao obfta o argumento de nao fazerem prova legal as tefti- munhas de fama , tranfcrevendo para efta vulgaridade de Direito muitas doutri- nas ; porque efta regra procede quando a fama nao tem fundamento , que a poífa fazer attendivel; o que nao tem applicaçaõ para o prefente cafo, em que a fa- ma , de que jurao as teftimunhas , tem por fundamento a notória inimizade do Réo ao Ouvidor , os ameaços antecedentes ao delido , a publica complacência depois delle , e a pervería condição , e vingativo animo do Réo , que até fe juf- tifica pelo que delle diz o Corréo no Appenfo 23.fol.3.verf , e fol.4. ; fendo que naõ he fó a fama a prova , que o conflitue nos termos de dever fer caftigadu com as penas , que m.erece a fua culpa. Das quaes o nao pôde eximir o intitularemfe falfas as teftimunhas, que depozeraõ em ambas as Devaças , por naõ terem dito na primeira o que juraraÔ na fcgunda ; porque a foi. 15-," foi. 28. verf , e foi. 6^. , declararão o jufto temor, porque o n^6 hzeraó , vendo que eftavao fendo Juiz , e EfcrivaÕ na primeira De- vp.ça os mefmos Réos do delicio, e havendo noticia do pafquim ,de que talaô as teftimunhas a foi. 28. verf. , foi. 109 , e o Corréo no Appenfo 22. foi. 10 , em que fe ameaçava quem falafl'e na morte do Ouvidor ; o que era publico ler obra defte Réo. Quanto m?.is que o fer o mandato de difficultoza prova , e também o delicio , por fer commettido de noute , com refiftencia ás pelToas que foraô aco- dir , com a qual mais fe impoffibilitava o conhecimento dos delinquentes , faria defnecefíaria rnnra prova , quanta rezulta dcs Autos, contra o Réo António de Barros Bezerra de Oliveira , o qual , pela atrocidade , e horrendas qualidades do fobredito crime , ficou reduzido aos termos de lhe nao poder, nem dever fer attendida qualidade alguma de nobreza ; porque de toda fe exauétorou elle_ mef- mo, quando efquecido , até do pofto que exercitava, impellido da lua vaidoza íuberba , e notona malevolencia , fe quiz expor ao vil eftado , a que ficaô fu- jeitos os que commettem fimilhantes delidos. Quanto ao Réo Gabriel António Cardozo prova-fe pelas teftimunhas foi. 13., foi. 17. verf. , efol. 75"., fer publico que também concorrera para a di- ta morte ; fundamentando-fe efta fama em que , fendo o Réo compadre do Ouvi- dor, como confeíTa no Appenfo 19., o nao communicava, nem lhe tirava o cha- péoa (7) pco , como dizem as teftlmimhas foi. 13. verC ; e foi. 19, vcrf. , o que 40 corro- bora com a pouca caridade , que com elle praticou depois de morío « d-e que jura a telliiuunha foi. 20. verf. : e ainda que o Réo íe defenda no dito Anncíiío, que fe retirara de communicar ao dito Minillro , em contemplação ia ieu pa.i^ com o qual tinlia tido duvidas o Ouvidor, e ie naô tratavaó nunca ; efta rá^-a-ô podia fer balbnte , a naõ haver outra particular, para lhe faltar com o corte- jo , que por Direito lhe era devido ; e de o Réo o naó obCervar como devia; refulta prezumpçaó baftante de inimizade , a qual ie fortalece , vend-o-fe qije o Réo como Capitão mòr mandara tirar a Guarda ao Ouvidor , ordenando aos Soldados naó foíTem a fua cafa , nem o cortejaííem , comminandolhe. penas fè obratíem o contrario ; de que jurao as teftimunhas foi. 19. ved". , c foi. y6. : e luppofto queira defender-fe com a teifimunha Ibl. 105. verf. , ter dado eíla ordeirt aos Soldados , pelo mandar o Governador , que era o Rco António de Barros ; nunca fe exonera de também naó cortejar ao diro Minillro ; no que moftrava fer feu inimigo , de quem o era notoriamente o dito Barros , com o qual junta- mente ordenou o Réo a huns criminozos que paíleaífem , e naó fizeíTem cafo do Ouvidor , como diz a teílimunha foi. 25". , moítrando nefte fa<ílo o quanto que- ria comprazer com o dito António de Barros, com o qual coníla ter amizade-, e razoens de parentefco , em defprezo do mefmo Ouvidor. Prova-ie mais que no dia , feguinte ao do deliófo , fora o Réo a cafa do dito Miniítro , a titulo de fe fazer Inventario de léus bens j e que abrindo-íe as arcas, tirara o Réo todo o dinheiro, e o levara.com alguns papéis, tomojuraó as teftimuntias foi. 13. verf. , foi. 20., foi. 33. verf. , foi. 38. , foi. 55-., foi. Ó9. , foi. 62. verf. , e foi. 133. , e ainda que o Réo no dito Appenfo 19. fe queira de í- culpar deite fad:o , fervindo-ie das teílimunhas foi. 38. , foi. 90. verf. , foi. 135" , e Documentos foi. 163., e foi. 1Ó4. , para moftrar a publicidade , e fim com que levara o dito dinheiro, e que o viera a entregar no Juizo dos defuntos, e au- fentes , nem aílim defvanece a culpa de o haver levado , porque nem era Juiz na- quelle tempo , para como tal hir pôr em arrecadação os bens do Ouvidor , nem a faílura do Inventario era acçaó militar, a que deveíle aíTiftir como Ca- pitão mor , e menos lhe competia o receber afio dinheiro, e de fe ir intromet- ter no que lhe naó tocava , vindo para eííe fim á Villa da Praia , de donde fe tinha retirado antes de commettido o deliélo , como dizem as teftimunhas foi. 13. verf. , e foi. 20., fefegue obrara hum faílo punível , moftrando nelle má vonta- de ao Ouvidor: o que tudo, comais, que coníla dos Autos , cnnftiiue ao Réo nos termos de dever naÓ ticar fem caftigo , attendendo á gravidade, e qualidade do crime , e fer da claííe dos de difficil prova. Qiianto ao Réo Jozé Romaó da Silva prova-fe pelas teftimunha? foi. 12., foi. 17. verf. , foi. 30. verf. , foi, 33. verf. , foi. 38. verf., foi. 40 verl". , foi. 54. verf , foi. 57. verf., foi. 58. verf., foi. 61., foi. 71., foi 73., foi. 75. , foi, 76. , foi. 78. , e muitas mais da Dcvaça , fer fama publica que o Réo fora hum dos que concorrerão para a morte do Ouvidor , tendo por fundamento a dita fama , fer o Réo inimigo daquelle Miniftro , por ter procedido contra elle , pe- los roubos , e defcarninhos dos bens do Governador Marcellino Pereira de Ávila » na meíma forma que contra o Réo António de Barros, fendo efte Provedor, e o Réo Thefoureiro dos Defuntos, e aufentes , comojuraõ as teftimunhas foi. 21. verf., e foi. 40. verf. , e foi. 107. , accrefcentando que o Ouvidor o mxandara prezo, e o Réo fugira no caminho; o que elle confeíTou no Appenfo 21. foi. 3. verf. j e da razaÓ , com que fe defende , fe pode corroborar mais o fundamento da inimizade. Prova-fe mais ter fido o Réo accufado perante o dito Ouvidor em hum crime, que lhe formara Joaó Freire de Andrade , como confta a foi. 43. foi, 89, e foi. 121. verf. , o que também confefl^a no dito Appenfo 21. foi. 3. : e fendo baf- tantes eftas razoens para fer bem fundada aquella fama , e refultar delia prefum- pçaó contra o Réo , accrclce fer parcial , e amigo do Réo António de Barros , ma- nifeilamente convencido como primeiro , e principal cabeça defte deliélo , a qual amizade he notória nos Autos. Con- Êií- (8) Confírma-fe o que fica expoíto contra efte Réo ; porque dizendo no dia ^ em cuja noite fe executou a morte , a teftimunha foi. 21 , que nao foíTe para a Villa , porque no dia feguinte havia fer excommungado o Ouvidor , e accrefcen- tao as teftimunhas foi. 110 , e foi. 128. terem ouvido ao Réo, que no dito dia haviaõ excommungar ao dito Miniftro , fe lhe naõ fuccedeííe couía peior ; do que bem fe infere que o Réo era fabedor da cruel morte que lhe preparavaõ , e fe veio com eíFeito a executar naquella noite; para o que também concorre o que mais jura a dita teftimunha foi. 21 , era quanto diz haver-lhe dito o Réo que lhe dava palavra de que o Ouvidor naÔ havia pôr maó em penna para o fentenciar j^ e defta forma de ameaço jura , por fer publico , a teftimunha foi. 64. verf. , nao baftando para convencer efta prefumpçaô a reípofta que o Réo deii no Appenfo 21. foi. 16. verf. de que , fe allim o diíTera , feria por ter averbado de fufpeito ao dito Miniftro , porque, além de fer contingente o julgarfe que pro- cedia a razaó da fufpeiçaò , efta defeza naõ pode ter applicaçaó para o indicio da que juraô as fob^editas teftimunhas foi. no , e foi. 128 , e menos para o de que falaô as de foi. 22. verf., e foi. 75. , em quanto affirmaô , que quando o Réo veio como Thefoureiro dos Defuntos, e aufentes tomar conta dos bens do Ouvidor , achando-lhe em cafa algum vinho , o bebera , . com outras peífoas , brindando-fe com alegria. Confta mais , além de outras prefumpçoens , de que jurao algumas tefti- munhas , dizer a de foi. 64. verf. , que hum Jozé Pinto Ribeiro, eftando em cafa do Réo, como elle Réo confefl"a no Appenfo 21. foi. 17., na diftancia dehuma legoa, ao lugar do deliélo, vira que na noute , em que fe commetteu, fe re- colhera o Réo das onze horas para a meia noite , e que no dia feguinte, ao amanhecer , antes de ter falado com alguém , que viefl^e de fora , diííera o Réa as palavras feguintes : Dizem que matarão o Ouvidor ■■, andar , eu ejlava para lhe ir ajjentar a -vara d Cidade , e agora ajfentou a vara , e o corpo juntamen- te -.^ o que aífira affirmou o dito Jozé Pinto, jurando a foi. 97. ; e ainda que feja única defte fado , nao allega o Réo contra ella defeito , que a incapacite de credito. A raefma teftimunha foi. gj. accrefcenta , que o Reo defpois de dizer o que fica referido , com alegria , viera para a Villa da Praia , com veftido encar- nado , e na meíma Villa , diz a teftimunha foi. 64. verf , o vira com o dito vef- lido ; do que refulta prefumpçao jurídica de ter o Réo concorrido para o dito crime, afiim pelo tempo, em que moftrou fer fabedor delie , como pelos fobre- ditos ados de complacência de fe haver commettido. Jurao mais as teftimunhas foi. i^^. , foi, 62. , foi. 64. verf. foi. 73 , e foL 86. , . fer publico que o Réo fora hum dos que vierao á execução da dita morte ; o que fe coadjuva com as horas , a que a dita teftimunha foi. 97. , ainda que unica , diz fe recolhera o Réo naquella noite , e as em que fe fez a morte , e com o que diífe o Corréo Manoel Jozé de Oliveira foi. 141., em Cabo Verde, e repetio no Appenfo 2c. a foi, 3,, e foi, 5., e na careaçaõ feita com o Réo, no Appenfo 2. foi. 10. , e foi. 11., affirmando que vira o Réo na dita noite na Villa da Praia, e que lhe mandara retirar a Guarda , com que vinha acodir ao infulío , pedindolhe defpois íegredo daquelle encontro ; fem embargo de que no mefmo Appenfo 20. foi, 6. verf., fe retratou, dizendo ter jurado contra o Réo, por tentação do demónio, e para fe vingar delle , por lhe ter fido cauía dehuma prizao ^em Cabo Verde ; por quanto efta retradaçaõ fe faz muito fufpeitoza , por naõ fer feita quando fó por Direito poderia fer attendida; porque a nao fez na primeira occafiaõ , em que foi chamado a perguntas , como erradamente ie diz j antes coníla terfe antecedentemente aviftado , e fallado com o Réo na ermaria do Limoeiro; e ainda que o Réo allegue em fua defeza, neila par- te, o dizerem os Corréos , executores do delido , que a elle os naõ acompa- nhara branco algum , naõ pôde convencer os indicios , que tem contraditórios da iua negativa, quanto a fer fabedor delle , e concorrer para que fe fizeífe , até pelo que diííe o Corréo Feliciano de Barros nas primeiras perguntas foi. I5'2 , ainda que o negaíTe nas fegundas do Appenfo 8. Peio mmmítmm ( 9 ) ^ Pelo que tudo, e pelo mais , que conda da Devaça , fe naô pódt? o Réo eximir da pena correlpondente á íua culpa, ícm embargo das razoens , com que pertende incapacitar de credito as teftimunhas , pelo que fica expoílo nu relató- rio do Réo António de Barros. r i n- Quanto ao Réo Francifco Rodrigues da Guerra ; prova-le pcLns teítmm- nhas foi. 12. verl'. foi. 55. foi. 59. foi. 61. foi. 66, e foi. 71. além de oi.tras , fer fama publica que o Réo fora hum dos que concorrerão para a morte do Ouvi- dor • tendo por fundamento a dita hma , o fer o Réo tao fujeito a Amónio d^e Barros, que lhe participava tudo o que fazia o Ouvidor , de quem era tlcrivaó, como declarou o Corréo Feliciano de Barros a foi. 153 , e o juraó as teaimu- nhas foi. 12. verf. foi. 46. veri. foi. 65. verf. foi. 107. foi. 122 , e foi. 120. verf. , e foi. 130. verf. . ^ n. u r i ri r O que fe confirma pelo que jurao as teftimunhas tol. 27 , e tol. 230. verl. em quanto dizem terem ouvido enfadarfe o Ouvidor com o Réo , tendo-o por infiel, e parcial dos feus inimigos, chegando a dizerlhe que fervia com elle por naô ter outro ; accreicentando a teílimunha foi. 26. verf. o receio , que já tinha tido o dito Miniftro, quando eftivera doente , ordenando houveíTe cautella com o Réo naô lhe délTe algum veneno, e que naÔ queria que foíTe afua cafa, ten-^ do-o por feu inimigo capital. ^íru. -O Augmenta-lé mais o fundamento da fobredita fama com a prova', que re- fulta das teftimunhas foi. 13. foi. 27 , e foi. loj , de que na noite da morte do Ouvidor lhe fora o Réo a cala levar hum meláô , e que logo , defpois que fa- liira, paflado pouco tempo, fuccedera virem tumultuofamente fazer o deliílo os executores delle ; peio que fe fez crivei que o Réo os avizara , tendo ido alci- ^ofamente com o pretexte de levar o meláô, ver fe o dito Miniftro eftava, ou naô em cafa i do que juraô , além das referidas teftimunhas , as de foi. 33. verL foi. 78. foi. 8^ foi. 85. verl'. foi. 89. foi. 131. verí. foi 134. . , ,,^ ProY9)4e mais, que o Réo naô fó fora no dia feguinte , a titulo deíetazer Inventario, a cafa do Ouvidor, conlentindo que o Capitão mor levaííe delia o dinheiro que fe achou, e alguns papéis, como dizem as teftimunhas foi. 13. .verf. e foi. Ó2. , mas que tornara no outro dia com o Provedor , e Thefoureiro dos defuntos , e aufentes António de Barros , e Jozé Romaô , também Réos nefte Pro- ceíTo , para arrecadação dos bens , fem embargo de ter o dito Miniftro feito tef- tamento como diz a teftimunha foi. 22., o que o Réo naÕ ignorava, porque fe prova por fé do Efcrivaô da Devaça, no depoimento da teftimunha foi. 65., ier achado o dito teftamento na bufca , que fe deu em cafa do Réo ; do que bem fe iuftitica naô fó o feu dolo , e malícia , mas o ficar incurfo nas penas de Direito pelo crime particular , que commctteu na occultaçaô , que fe ha de reputar fur- tiva , do mefmo teftamento , por tanto tempo , quanto mediou da morte do Ou- vidor ao em que lhe foi achado ; o que faz verofimel concorrer o Réo com o dito António de Barros para o fediciofo ajuntamento, com que fe perpetrou o deliílo. Corrobora-fe o que fica expofto , com o juramento da teftimunha foi. 47. em quanto declara que poucos dias antes da chegada do Governador, e Ou- vidor , lhe dift"era o Réo que o dito Barros eftava de animo, fe naô pudefle acabar com dinheiro com o Miniftro , que viefle , o naô ficar culpado , de le botar a per- der fazendo-fe forte para naô fer prezo ; porque naô he crivei que , fe o Réo naô foíle focio no crime com o dito Barros , lhe declaraíTe efte o anjmo de que eftava , para o Réo o dizer á dita teftimunha com tanta individuação , como ie vc â rol. iiv Sem que lhe poíTa fervir de defeza o dizer a teftimunha foi. 72. verf. , que entrando o Réo em cafa do Ouvidor lamentara chorando a fua morte i por quanto, pelo que confta da Devaça, a ter havido efte fentimento , fe lia de pre- zumir fingido y porque naÔ concorda com o faílo de ir o Réo no fegundo dia á mefma^cafa com outras pefloas , e achando nella vinho , brindarem-fe huns aos outros com alegria , que ieryio de efcandalo á teftimunha foi. 75. e verf., a «[uem lambem deraó do mefmo vinho. -^^ú^^.^^u ^j,í,i'.:_j_ .;. -j-».' _ ( h(p )) Accrefcendo oquediíTe o Corréo no Appeíifo'20. foi. 4 , etn quanto decla- rou ; que indo: chamar ao Réo , o achara na cama ,1 e fe admirara do que havia - fuccedido, mas que naô viera logo , difFerindo o vir a cafa do Ouvidor para quando amaniieceííe ; doque também fala, ainda que de ouvida , a teftimunha foi. 3Ó. verf. , e de que refulta mais huma attendivel prefumpçaõ contra eíle Réo j porque fendo EfcrivaÔ , e tendo com o Ouvidor a boa amizade quê quiz perfua* dir no Appenfd 22 , nao pode fer acreditável que fe deixaííe ficar na cama,, faltando até á obrigação de Official de Juftiça, em deixar de acodir logo; fem que mereça attençaó a razaó que deu ao dito Corréo, para efperar que falTediai. porque indo dar parte ao Juiz, e acodindo a cafa do dito Miniftro com os mais> OíRciaes, como eraó obrigados, ficava livre do feu affedado efcrupulo ; quefó' pode fervir para mais o conftituir Réo do delido , para o que também concor- re o induftriozo modo, com que intimidou a jeílimunha foi. zS. verf. , quando , fendo avizada para ir jurar na primeira Devaça-í deque elieera Efcrivaô , Ihedeu» a noticia de ter havido hum pafquim na Cidade, que dizia : Quem puzer a bocai em alguma pejfoa a refpeito da morte do Ouvidor, ainda ha pólvora^ vadias,^ e bacamartes; do que tudo refulta prova baftante para efte Réo dever fer cafti-- gado, fem attençaó ás fuás razoens , e artigos de defeza , que nada concluem. Quanto ao Réo JoaÓ Coelho Monteiro da Fonfeca ; prova-fe pela tefti- munha foi. 1 1. dizer que na noite , e tempo em que fucedeu a cruel morte do Ou- vidor , havendo luz na cafa, conhecera a efte Réo de vifta, e pela voz, affirman- d"o que dera varias bofetadas no dito Miniftro, defpois de eftar no chaÔ mortal- mente ferido : ao que accrefcenta a teftimunha foi. ^j. , que fora publico dizer O' Réo quando dera as bofetadas: Tu com ejja cara he que me querias prender} E ain- da que ambas eftas teftimunhas íejaõ fíngulares , e fe argumente contra a primeira ofer também parte oíFendida, pelas feridas com que ficou, e conftaó do Appenfoí ^. foi. 4, aléiii de fer peíToa que pela fua qualidade fe naõ pode reputar maior da toda a exceiçao ; e contra a fegunda , por naô declarar ter ouvido aa, mefmo Réo a*s fobreditas palavras ; obftando contra huma, e outra , o naÔ declararem os Corréos executores do delido , ter ido com elles pefl"oa alguma branca , refe- rindo os nomes de todos os que foraõ ; fempre a dita primeira teftimunha Maria> Barboza fe faz attendivel nao fó pela difpofiçaõ da Ley do Reino, attendida a qua- lidade do delido ; mas porque , fendo fua a carta , que fe juntou no Appenfo 1. foL 4-, foi o mefmo Senhor fervido ordenar ferviífe de corpo de delido para a Devaçar^^ como confta da Carta Regia no mefmo Appenfo a foi. 2. verf j com o que aíTaz. fin- cou adita Maria Barboza habilitada para lhe naô podef obftar repulfa alguma , e menos a do interelTe , que poderia ter na condemnaçaô dos Réos; porque , além de fèr contingente, naô confta que ella requerefle fatisfaçaô alguma ; fendo que, ainda a" naô fe habilitar pela dita razaô fuperior a todas , concorre ter confeíTado o Réo tío Appenfo 23. foi. , naõ ter razaô alguma contra a dita teftimunha , e que fu* maia tratava, e preíenteava com amizade , efó defpois que vio o que contra elletk nha depofto , lhe arguío defeitos notoriamente inattendiveis ; até porque , além do depoimento da dita Maria Barboza , concorrem outras provas , que o corroborao. Por quanto pelas teftimunhas foi. 20. verf., foi. 33. verf., foi. 38. verf., foi. 5-7. verf. , foi. 5:9 , foi. 71. verf , foi. j^. verf , foi. 75 , foi. j6. verf. , foi. 78 , £01.85-. verf. ,_ foi. 88. verf., foi. ^j , foi. 117. verf, e foi. 124^ verf. , fe prova fer fama publica, que o Réo concorrera para a dita morte, naÔ fe podendo negar qUe deftafama, aflim provada, refulta em eafos taes huma jurídica prefumpçaõ^ principalmente fendo fundada em fer efte Réo inimigo do Ouvidor pelas razoens j que apontaô as teftimunhas , de ter procedido contra die foi. it. verf , foi. 28 , e foi. 48. verf , e por fer taó máo homem, como dizem as teftimunhas foi. 39. verf. j e foi. III , coftumado a fazer crimes, e infolentes vexaçoens ao povo i concorren-i do o dizerem , ainda que de ouvida , as teftimunhas foi. 33. verf , e íol. 49 , foi. 73 i e foi. 86, que o Réo viera a cafa do Ouvidor com os executores do decido, os quaes diz a teftimunha foi. 86 , ouvirádizer , beberão agua ardente primevo em cafa de Diogo de Almeida , e que dahi os acompaMhaía o Réo i accrefcentandò mais ateííi- (11) a teíllmunha foi. 33.vcrr., que antes de fuçcedida a morte , vira na Villa dn Praia 4ous cavallos, dosquacs no dia (eguinte íe diffe icr hum doRéo ; o que tudo pela gravidade da culpa , e difficuldadc de prova, coadjuva muito, o juramento da dita primeira teftimunha. Ao que accrefce , fer o Réo amigo do Réo António de Ba,rros j o que, nao fó fe prova da correípondencia , que com elle tinha , para o fim de íe efPei- tuar efte crime , como declarou o Corréo Feliciano de Barros nas primeiras per-r guntas a Foi. I5'2., ainda que o nao ratificalíe nas legundas do Appcnfo 8; mas, também pela prelumpçao , que rcíulta , de o convocar o. dito Barros para ir jurar na primeira Deva^a contra JoaÔ Freire de Andrade , como diz a teílimunha £01.20. ter ouvido dizer ao Réo, e elle o confeíTa no Appenfo 23. foi, 20 , e na careaçao do Appenío4. foi. ^z ; porque nao fe faz veroíimel que , fe o Réo naa tiveffe fociedade com o dito Barros, o chamaíTe eíle para ir culpar aquelle que diz fer feu Inimigo: e fuppofto que o Réo fe efcufaífe de preftar o dito juramento ,. nao illide aífun a dita prelumpçao , que fe corrobora pelo depoimento da teíli- munha foi. 49. que diz ouvira que Pedro Fernandes Rofa fora perfuadido pela ijiãi do Réo , para que folíe jurar na dita Devaça o que o dito Barros lhe man- daíTe j e referindo-fe a Pedro Sanches, diz eíle a foi. 118. o ouvira ao dito Pe- dro Fernandes , o qual naô foi perguntado por fe ter aufentado pelas perfegui- joens , que lhe fizcraó , na forma que declara a dita teílimunha foi. 49. verf. E igualmente confirma a dita prefumpçao de amizade deíles Réos , o provar-fe pelas teítimunhas foi. 26, e foi. 5-6. que affirmaÔ haver-lhe o Réo dito que nada luccedoria a António de Barros , porque eíle dizia ter dinheiro para. dar a qualquer Miniílro que vielTe devaçar , e que já tinha quatrocentos mil reis promptos; fazendo-fe veroíimel , que pela individuação , com que deu eíla no- ticia, até da quantia, ás ditas teílimunhãs , lha tiveífe communicado o dito Bar- íos , o que nao faria fe o Réo nao tiveíle fido feu focio no deliílo por nao ha- Yer na' Uevaça quem mais falaíFe no referido , nem o Réo dizer o ouviíTe a ou- tra peíToa i accrefcendo mais para prova da dita fociedade , dizer o Réo á tef- timunha foi. 130. verf. que, ie o Efcrivao.Francifco Rodrigues da Guerra nao diifeííe ao dito António de Barros tudo, o que o Ouvidor fazia, o haviaô quei- mar: O que tudo conílitue ao Réo cúmplice neíle cruel , e, horrível deliélo , além, 4o mais que coníla dos Autos ; fem que mereça attençao a fua negativa, nem as raioens , e artigos de defeza , que fe convenceni pelas referidas provas. Quanto ao Réo Luiz Antunes j prova-fe ter fido hum dos que forao á execução da morte do Ouvidor, nao fó pelas teílimunhãs foi. 89. foi. 125: , e foi. iiSk verf., e pelas declaraçoens dos focios foi. 150. , foi. 147. verl. , e íol. i^^y mas até pela própria confiíTao que fez no Appenfo 5 j, fendo tsmbem hum doa que entrarão na cafa do dito Miniílro ,. em a qual fe ^choumorto, e roubado j o que coníla pelos Corréos no Appenfo 7. foL7,verf Appenfo 12. fol.12. yerf. Appen^ fo 19. foi. 3. verl., e Appenfo 16. foi. 3 , dizendo mais o do Appeníb 7. foi. 7, verf , e Appenfo 9. foi. 3. ter fido o Réo bum dos matadores, e que participara do roubo Appenfo 12. foi. 6. Appenfo 14. foi. 6. Appenfo ló. foi. 4, e o mefmc^ Réo confefla fer levado o rologio de caía do Ouvidor no Appenfo 5. foi. 3. verí.í e bailando, para incorrer na pena , ter ido na companhia dos que turaultuoiamen^ te foraó executar hum deli6lo taoaggravante , como o de que fe trata, pelas fua? qualidades ; accrefce mais contra o Réo naô poder ailegar ignorância ; porque 'elle mefmo confeíTa no dito Appenfo 5. a foi. 4 , que já antecedentemente fabia o fim , para que fe convocava a gente que acompanhou , por lhe ter dito Antó- nio de Barros que haviaÔ ir matar, e roubar o Ouvidor , ao que elle Réo fe raò devia lujeitar. Sem que obíle o temor a que recorre tivera do dito Barros, pertendeu- dofe-lhe nao iepare da fua confiíTao eíla qualidade j porque além de que no ho- -iricidio , e no roubo a qualidade , que heíò exclufiva do dolo , fe nao attende por fer contra a prefumpçao de Direito, que fempre tem contra fi quem commette iimilhantes crimes , tem contra fi o Réo a opportunidade que teve p^ra fe efcu- far 5, ( « ) far , e ainda retirarFe de ir fazer , « auxiliar a dita' tiiorte ; accrefcendo para íi-- car feparavel, e inattendivel aquella qualidade, naó fó a circumílancia de fer o crime de lefa Mageftade , mas a do aflaífino , do latrocínio , e da refiftencia j qu3 tudo prova bem o dolo , e deliberado animo do Réo , e de todos os mais exe- cutores do delido. Quanto ao Réo Manoel Corrêa, prova- fe a £01.73. '^^^^- foi. 89. , e foi.' 108. naÕ lo o ir na companhia dos que foraõ á execução da dita morte , no que concordao os Corréos , e elle confeíTa ; mas também fora dos que entrarão na cafa do Ouvidor foi. 147. foi. 150. foi. 153. foi. 154. Appenfo 10. foi. 2. verf. Áppeiiío 12. foi. 3. Appenfo 13. foi. 2. verf. Appenfo i^. foi. 3. Appenfo 17. fol.2, verf. o que também confeíTou no Appenfo 6 , e que fora dos que matara^ o dito Miniftro Appenfo 7. foi. 7. verf. Appenfo 10. fol.2. verf., e Appenío 12. foi. 6. Prova-fe mais ter ido de Figueirapé , aonde fe juntarão os convocados para o delidlo , efpreitar a cafa do Ouvidor foi. 152. Appenfo 7. foi. 7. verf., e foi. 14 , e Appenfo 13. foi. 2. verf. , e participar do roubo que fe fez na dita ca- fa Appenfo 7. foi. 4 , e foi. 8. verf. Appenfo 10. foi. 4 , e elle mefmo o confeíTa no Appenfo 6. foi. 14. verf. , e também pelos Corréos fel. 147 , e Appenfo j» foi. 8. ter fido quem ferira a ama do Ouvidor. Sem que o Réo poíTa allegar ignorância j porque ainda que no Appenío 6. foi. 3 , e foi. 10. quizeíle dizer que fó em Figueirapé foubera ao que hia , no mefmo Appenfo a foL 3. verf. , e foi. 7. veio a confeífar que já antecedente- mente o tinha <:onvocado António de Barros para ir matar ao Ouvidor j termos, em que fe naô pode livrar da pena, em que ficou incurfo. Sem que obíle , nem o argumento de naõ poderem os focios fazer prova baílante , nem a allegada menoridade j porque a fua confiíTaõ , e a fua malícia fa-. zem inattendivel eíla defeza. Quanto ao Réo Domingos Lopes i prova-fe pelas declaraqoens dos Réos rio Appenfo 1 1. foi. 2 , e Appenfo 12. foi. 2 , ede outros , haver úào o Réo hum dos que forâÕ tumultiiofamente armados á execuqaÕ da cruel morte do Ouvidor j a qual prova fe juflificá pela confiíTaÕ que o Réo fez nas primeiras perguntas a foi. 158, que ratificou no Appenfo lí 5 e ainda que a fizeíTe com a qualidade de fer convocado , e ameaqado pêlo Alcaide Paullo Lopes , que em cafa de; Se* bafliaÔ Corrêa lhe dera huma zagaia 'para ós acompanhar a huma diligencia, he inattendivel efta defeza j porque Itígo que foube fer a diligencia para o in- fulto de cercarem as cafas do Ouvidor , e darem-lhe-^a morte, fe devia retirar, e naõ ficar, como confeíTa, fendo hum dos que facaraÕ no dito cerco, auxiliando aquella barbara, e tyranna execuqaÕ , até o fim , e ajudando a refiílencia , e reti-/ rada que fizeraÕ os outros delinqueiítes. Circumftancias , que faziaÕ ao Réo merecedor da pena igual aos outros foJ cios; porque, conforme a Direito, nOs delidos defta qualidade, a merecem ain-* da os que fà5 puramente auxiliantes por qualquer forma ; e fó pôde relevar ao Réo da capital , que merecia a fua menoridade , regulada a declaraqaõ que fez dos feus annos a foi. 158, por naÕ haver prova em contrario, com o tempo em que foi commettido o crime , e com a difpofiqaõ da Ley do Reino , que o fayore- ce 5 principalmente coadjuvando-fe adita confiíTaÓ do Réo com o que diífenoAp» penfo 16 , foi. 6 , de lhe ter dado o Réo Jorge Semedo algumas pancadas , de or^ dem de Paullo Lopes, que aconfelhava feria melhor matar ao Réo ; porque, co- mo era menino, poderia defcobrir alguma coufa j o que fe averiguou no Apperifp 9. foi. 8. e verf ; ^ • Quanto ao Réo Domingos da Veiga ; prova-fè pela declaração dos focios,' e elle o confeíTa no Appenfo 17 foi. 2 , ter acompanhado o tumulto , coin que os outros vadios foraÓ perpetrar o delníto , e que fora hum dos que entrarão em cafa do Ouvidor foi. 150, e 155, fabendo no caminho que hiaô a matar o di- to Míniílro; naó f ó , porque, chegando a Figueirapé com os do dito tu\nuUo, ahi fediíTera hiaÓ a matar o Ouvidor , como confta dos Appenfos . 7, foi. 2, efol. 7, Appenfo'^ foi. a, Apenfo ii fpl. a verf., e Appenfo 12 foi. a j mas porque o mef-í ( n ) Cl mcfmn Réo confcíTa o ouvira Ji/cr no caminho , Appenfo I7. foi. 2 verf, j tei*moi cm que Tc uaó podo eximir da pena ; porque em fimilliantcs culpas he ballaa- te o naõ dehitallas i o que o Rúo naõ í"ez , antes continuou a aliociar os outros j ate ie executar odeliiíto. Qtianto ao Réo Francifco deEfpinola j prova-fc naõ fó que eíle Réo fora hum dos que foraõ executores do delido , mas também dos que entrara5 em cafa do Ouvidor foi. 147, foi. 150, foi. 15^ , foi. 1^4, e além das tcílimunhas foU 7^ , verf. foi. ip, pelos Appenlos ^ , foi. 5 , e verf. Appenfo 7 foi. 7 verf. Ap- penfo 10 , foi. ^ , Appenfo 1^ , foi. 2 , Appenfo 16 , foi. ] , Appenfo 17 , foi z^ verf., e o mefmo Réo o confeíTa no Appenfo 12, foi. 7 , verf. , para o que tinha ido armado Appenfo 7 , foi. 2, Appenfo 11 , foi. ] , e Appenfo lá , foi. 5 , verf* «conííando mais a foi. 159, Appenfo 7, verf. , Appenfo 10 , foi. 2 , Appenfo 12, foi. 8 , dizer-fe fer hum dos tyrannos executores da morte 5 accrefcentando ter ti- do parte nrt roubo , que he notório fe fizera em cafa do Ouvidor , na occafiaõ , em que o macuraõ. Em cujos termos, e pelas razoens já expendidas, feacha eíle Réo em condemnaçaO notória , fem que o poíTa relevar da pena o que allega em fua defeza. Quanto ao Réo Jozé de Moraes; prova-fe pela teftimunha foi. 12, ha-, ver conhecido ao Réo de vifta , e pela voz , que com outros eílivera efpreitan- do , defpois que os vadios abrirão a porta , para ver fe a morte eftava feita : e ain- da que eíla teílimunha feja única de vifta, nem affim deve fer defattendida ; por^ que , além das razoens ponderadas no relatório do Réo Joaõ Coelho Monteiro, concorre fer o delido de prova ditíicultoza , naõ fó por fer commettido de noite, e noite elcura , comi) confia dos Autos; mas porque os mcfmos Réos a difficulta- laõ mais com a refiílencia , com que impedirão podeíTe haver quem os conheceíTe; termos em que íe naõ deve dcfprezar a dita teftimunha , principalmente confiando haver luz na cafa , naÕ fó pelo que ella diz , mas pela confiíTaõ do Corrco no Appenfo 7 , foi. 8. Além da referida prova , coníla , pelas teílimunhas foi. 17 , verf. , foi. ^ r ,' foi. 55 , foi. ^7 verf. , foi. 59 , foi. 61. , foi. 70 verf. , foi. 78 , foi. 114, e foi. 124 verf. , fer fama publica que o Réo concorrera para a morte , e di/ier-fe também pu- blicamente que na cafa, em que o Réo aííiília , fe ajuntarão os executores delia , foi. 2í, foi. 35) , foi. 66 , e foi. 78 ; fervindo de fundamento a eíla fama , para delia refultar prefumpcaÕ jurídica , o fer eíle Réo inimigo do Ouvidor , pela raza5 de o ter autuado, e com o favor de António de Barros , e Gabriel António, também Réos nefte ProceíTo , andar paíTeando fem refpeito ao dito Miniílro ; do que juraõ as teílimunhas foi. 25 verf., foi. 65 verf., foi. 42, e foi. 66. Sem que, para o relevar do caíligo , lhe poíTa fer útil a defeza, a que recor- re v.o Appenfo 24 , de que eílava taõ doente , que mal podia levantar-fe na occa- fiaõ do delidco ; porque fe convence pelo Appenfo 2 , foi, ^5 , aonde confia que quando no dia fcguinte fe fez o Auto do corpo do delido , eflava o Réo em cafa do Ouvidor , afum como no outro dia quando fe foi ao Inventario , dizendo as telli munhds foi. 49 verf., e foi. 62 verf., fer elle o que andava mexendo nosbaúsj do que bem fe deprehende fer notoriamente afFeélada aquella defeza ; aíTim como a que quer tirar du teílimunha foi. loi , em quanto diz que, indo a cafa , onde eíla- va o Réo, eíle viera abrir a porta em camiza , por naõ ferquartada da que fe deva fazer cafo ; ficando affim o Réo manifeftamente comprehendido no delido , de que he accufado. Quanto ao Réo Manoel Jozé de Oliveira , prova-fe fer hum dos que fe pu- zeraõ a elpreitar da porta , para ver fe a morte eílava executada ; o que jura a tef- timunha foi. 12, dizendo o conhecera de vifla , e pela voz; e iflo defpois de te- vem os vadios aberto adita porta, naõ podendo ncgar-fe o credito a eíla teftimu- nha , pelo que já a feu refpeito fica ponderado ; e porque , nem já quando depoz, lhe podia obílar a repulfadecriada do Ouvidor. Prova-fe, além da publica voz, e fama, de que juraõ as teílimunhas foi, 31, fui. 5 5. , foi. 57 verf. , foi. 59 , foi. 61 , foi. ji verf. , foi. '75 ? f^^l- 7'^ ^^^'^- » d " foi. 78, (u) foi. 7Í? ^ e foi. I17, qne o Réo fora hum dos que ajudarão a beber o vinho, que fe achou em caía do Ouvidor, fazendo brindes alegremente com outras peíToas , que eílavaõ na mefma cafa ; o que naõ pareceu bem á teítinninba foi. 715 , referida pe- la de foi. 22 , e que também affifura na dita cafa , quando fe foi fazer Inventario , e fe levarão os papéis, e o dinheiro, como tudo fica ponderado , quando fe fez re- lação das provas , e culpas de outros Corréos 5 ficando-o fendo eíle Réo mais in- dubitável para fer como tal caftigado. Por quanto recorrendo o Réo a dizer que elle fora chamar a Guarda , pa- ra acodir á cafa do Ouvidor , confta naõ fó , que quem a fora chamar , fora Mar- cos Sanches, pelas teílimunhas foi. ^2, foi. 84, e foi. 88. ; mas também que, aa tempo, em que chegarão os Soldados para acodirem ao infulto , fahira o Réo de entre a gente , que eílava cercando a cafa , e lhe d«iíle que fe foíTe embora , que* aquillo naõ era nada 5 e iílo defpois de fe terem pofío em refiftencia , dizendo , fe reriraíTem , fenaõ que os raatavaõ ; o que affirmati vãmente juraõ as tefliraunhas foi. K4 verf. , e foi. 88 verf. , declarando terem conhecido muito ber» ao Réo peia fala, que eftavaõ coflumados a ouvir, por ferem Soldados, e o Réo o feu Ajudante, a quem obedecerão, retirando-fe para o Prefidio ; e que o Réofofíe o que impedio aos ditos Soldados, e os mandou retirar, confta mais pelas tcftirau- nhâs foi. 5^, foi. ií() verf. , e foi. 78: cujo fadio bem juftifica o que a rei peito def- te Réo jurou adita primeira teftimunha MariaBarbofa afol. 12. Accrefce mais o indicio da fuga do Réo, que elle confeíTa noAppenfo2o, afol. 9, logo que chegarão o Governador , e Ouvidor 5 naÕ merecendo attenqaõ alguma a razaõ ; com que a quiz defculpar: e além do referido, confia feroRéo homem de CaÕ depravada confciencia, e capaz decommetter qualquer delióto , que, tendo dito nas perguntas , que felhefizeraõ em Cabo Verde afol. 147, que na noi- te do delido encontrara JozéRomaõ na Villa da Praia , eque efte lhe diíTera man- daíTe retirar a Guarda , porque vinha mandado pelo Governo a conduzir para a Ci- dade ao Ouvidor prezo , ratiíicando-o naõ fó na primeira , e fegunda vez no Ap- penfo 20 foi. ] verí. , e foi. ^ ; mas até na careaqaõ do Appenfo 21 foi, 10. accrefceu- t-ando que, paííados dous dias , lhe fora oditojozé Romaõ pedir fegredo daquel- le encontro , fendo-lhe fempre diíFerido juramento dos Santos Evangelhos ; tornan- do a fer perguntado no dito Appenfo 20 afol. 7 , difie ter faltado á verdade em tudo o que diífera contra Jozé RoraaÔ , por fe vingar de o ter feito prender em Cabo Verde ; o que aflim affirmou com o mefrao juramento ; e fendo advertido que viíTe o que refpondia , antes de lhe fer diíFerido, porque em huma das coufas, que dizia , jurava falfo ; infiílio que nas primeiras refpoílas tinha faltado á verda- de , e naõ tinha outra defeza mais, que o querer vingar-fe, por tentaqaõ do de- mónio. Pelo que tudo fica bem manifefto fer o Réo focio , eauxiliante dehumta5 horrorofo crime , do qual nem allega defeza , que Ibe poíTa fer attendivel. Qiianto ao Réo Jorge Sanches ; prova-fe que fora na companhia dos mais vadios, afol. 15^ , nos Appenfos ia foi. 2 verf. , Appenfo 15 , foi. ^ , Ap- penfo 16 foi. 2. verf. , Appenfo 17 foi, 2., e elle o confeíTa no Appenfo ii , éter ido convocado pelo Alcaide PauUo Lopes para huma diligencia do dito Senhor, de ordem do feu Governador: e ainda que os Corréos afol, 147 verf. , e foi, 150, digaõ que o Réo também entrara na cafa do Ouvidor, confta de outros a foi. i^p, Appenfo 15 foi. 6 , Appenfo 1 6 foi. 5 verf. , Appenfo 17 foi. 2 verf. , que o Réo naõ chegara a entrar na dita cafa ; fendo que nem efta defeza , nem a do temor , e ignorância, a que recorre, lhe podem extinguir a culpa deter perfiftido até o fim do deli<íl:o , defpois dever qual era a diligencia , para que fora convocado. Quanto ao Réo Jorge Semedo j prova-fe naÕ fó dasteftimunhas afol ^^> foi. ^8 , foi. 73 verf. , foi. «j^ verf. , efol, 155 , ter acompanhado o tumulto, com que fe foi fazer a morte do Ouvidor, e o mefmo Réo o confeíTa , ainda que ài- z.endo no Appenfo 9 â foi. 2 verf. , que fugira logo que vira principiar o arrom- bamento da porta ; porque nefta parte í'e convence ; por quanto a foi. 128, e ia]. 121 , e foi. 150, foi. 15:^., Appenfo 5 foi. ? , Appenfo 11 foi. 2 verf,, Ap- penfo iz foi. 3 , Appenfo 15 ío\. 2 verf. , e Appenfo 1$ foi. 3 , fe prova que o Réa (í5 ) P.óo fora hum dos que avm:\dos cntravaõ dentro na cafa , cm que foi morto o ditei Miniiho; convencendo- le também a atle(ílada ignorância, com que efte Réo per- tendo dcfcndcv-fe 5 jx)rque a t'ol. 147. conteíTou fcv convocado pelo Réo Antó- nio de Banos para ir ú morte do Ouvidor ; e a meíma confiflaõ fez ao Corrco do Appenlb 12 foi. j verf. : e convencida adim a negacaõ deílc Réo , fica bem co- nhecida alua mah'cia, e o dolo, com que concorreu para o crime, de que he ar- guido. Quanto ao Réo FeHciano de Barros, elle mefmo a foi. 151 , fendo per- guntado cm Cabo Verde , confeíTou fer fabedor do infame tratado entre o Réo António tlc Barros, e feus confidentes, para fedifpôr, eefTeituar o delidlo da mor- te do Ouvidor ; e ainda qne no Appcnfo 8 negou haver dito o que nas ditas perguntas tinha declarado , fe na6 deve attender efta retradlacaõ , até pelo mais, que fc conf(')rma com o que coníla dos Autos , a fua confifíaõ primeira , e pelo que difie o Corréo no Appenfo 17 foi. 4, em quanto affirmou ter-lhedito o Réo, que o dito Barros mandara fa?:cr a movte aos executores da qual , foi publico acompanhava o Réo , como fe prova das teílimunhas foi. 26, foi, 40 , foi. 58, foi. Ó7 , foi. 7^ , foi. 78 , foi. 8^ , foi. 8<) , foi. 517 , foi. c)p. , foi. 105 , foi. 105 verf. , foi. i^^ , foi. 128 verf, , e foi. 1^0. Prova- fc mais , que o Réo naõ fó acompanhara aos outros executo- res do delidto, vindo armado, como declararão os Corréos Appenfo 7. foi. a., Appenio i^. foi. 2. verf. , mas que fora hum dos que entrarão na cafa do Ou- vidor foi. 147. , e foi. i^o. , e foi. 159. Appenfo ^. foi. ^. Appenfo 6. foi. 4. Appenfo 12. foi. 4., e Appenfo ló. foi ^., e que da dita cafa levara os papéis, que fe roubarão , e os fora entregar ao dito Barros , foi. 148. foi. 154., Ap- penfo 6. foi. 4. Appenfo 7. foi. 8. verf. Appenfo 12. foi. 4. , e Appenfo 16. foi. 4. verf. ; convenfendo-fe , por todos os fobreditos Corréos , a fua negativa , c até pela careacaõ , que com elle foi feita no Appenfo 8. foi. 5. e foi. 6. verf. Ncíles termos , e pelo mais , que coníla dos Autos , em nada pode fer ntil a efte Réo o dizer , e conílar que he efcravo do dito António de Barros ; e que fio que obrara lhe obedecera como devia a feu fenhor ; por quanto a quef- taõ de dever , ou naõ fer punido o efcravo com o ultimo fupplicio nos deli- íbos , cue commette de mandado do fenhor , principalmente quando he homem facinorofo , naõ tem applicacaõ para o prefente cafo ; porque, além da fua no- tória atrocidade , he hum verdadeiro crime de lefa Mageftade , em o qual na5 ha , nem pckie haver obediência , que íirva de defculpa , e muito principalmente quando eíle Réo teve toda a facilidade para fe retirar de concorrer para o dito crime, que devia delatar , por lhe naõ fer incutido o medo no mefmo atífo da execução do delidlo 5 mas ter delle fciencia taõ anteriormente , como confeíTou a foi. ipr. Quanto ao Réo Sebafliaõ Corrêa ; prova-fe naõ fomente ter fido hum dos que foraõ á execução da morte do Miniílro , pelas confiíToens dos Corréos Appenfo 7. foi, 7. , Appenfo 9. foi. 2. , e foi. 2. verf. , Appenfo 10. foi. 2. , e Appenfo II. foi. 2. ; mas também pela própria confiíTaõ do Réo no Appenfo 14. a foi. , fejufcifica o mefmo 5 porém que fora quem os mandara que executaíTem a ordem , que levavaõ , como declarou o Corréo no Appenfo 7. foi. 7. verf. , referindo as palavras , com que o fizera : Vamos fazer o que manda o fenhor An- tónio: ahrtr a porta ^ entrar .^ e fazer o que manda o Jenhor Coronel: moflrando ai^lm fer hum dos direíftores daquella infame quadrilha , e até na refpolT;a que deu , pcrguntando-lhe hum dos Corréos que era aquillo , quando vio dar a pri- meira pancada na janella j porque no Appenfo 51. foi. 2. verf. diz que o Réo lhe rcfpondcra que logo veria o que era ; ao que accrefce terem-fe ajuntado era cafa doPc Réo muitos dos focios , e fairem delia para o delicio, como confia do Appenfo 12. foi. 2. verf. , e Appenfo lí. foi. 2. verf. , accrefcentando eíle que em cafa do Réo lhe deraõ huma zagaia , que levara. Prova-fe mais no Appenfo 5. foi. (í. , e na careaqaõ foi. ^. , e foi. 6. do Api^enfo 14. , que o R.co fora com Luiz Antunes a cafa de António de Barros leva? u -( i6 ) levar O rologío , que o dito Luiz Antunes tiriha roubado de cafa do Ouvidor J e pelo reefmo Appenfo 5. foi. 2. verf. Appenfo 6. foi. 3. verf. , e foi. 6. , e ca- TeacoenS no Appenfo 14. foi :;. , e foi. 5. , ter o Réo ido com feu filho Ma- tioei Corrêa , e com o dito Luiz Antunes a cala do dito Barros , o qual difiera a todos que haviaõ ir matar o Ouvidor. O que tudo conflitue ao Réo incurfo nas penas importas por Direito, e Lcys do Reino aos delinquentes de fimilhantes crimes , fendo o de que fe trata , além das fuás horrendas quah'dades , até acom- panhado da inhumana crueldade de matarem os executores delle a hum dos léus íocios , pela inveja , que lhe tiveraÕ , de fe lhe adiantar no roubo de huns Cor- poraes, que quiz tirar do pefcoco ao Ouvidor, defpois de cftar cabido em terra, como jura a primeira teftimunha da Devaqa Maria Barbofa a foi. ii. verf. , a qual também deixarão gravemente ferida ; circumflancias , que fazem precifo o mais íevero caftigo , para que o temor delle faqa ceíTar taõ efcandalofos deli- dos , affim pelo que faõ prejudiciaes ao focego publico , como , e muito parti- cularmente , por ferem oppollios ao inviolável refpeito , que fe deve ter ao dita Senhor nas peííoas dos feus Miniftros , de quem confia a exccuçaÕ das fuás Leys, para utiTidade , e confervaqaõ dos povos. Quanto ao Réo Firmiano da Coíla ; prova-fe pelas teftimunhas foi. 6j, foi. 81. foi. gí. , e foi. ^^. haver fuccedido na cidade de Cabo Verde a mor- te violenta de hum Soldado , chamado Joaõ de Brito , com as feridas que de- claraõ as mcfmas tertimunhas ; c fendo aílim notório o fado do dito Soldado , até pe'as refpoflas do Corréo Manoel Cabral, nas perguntas , que fe lhe fizeruõ no Appenfo 25 , e com.prehendido o conhecimento deite delido na Devaqa do Ap- penfo I. , fe veio a certificar fero Réo quem a commetteu -, vindo voluntariamen- te oíTerecer-fe a Juizo , dizendo a foi. 160, no dito Appenfo 1., e repetindo no Appenfo 2Í. fer elle o que fizera adita morte , dando duas faci-das no dito Solda- do, fem mais caufa , do que, tendo elle Béo ido ao corpo da Guarda dar hu-i ipas pancadas em outro Soldado , pela deicortezia de ter pertendido prender hum homem, aquém ferira á porta de feu fenhor , fahiia do meimo corpo da Guar- da o dito joaõ de Brito a dar parte , e que entaõ o matara com as ditas faca- das , c fugira ; e que fe vinha entregar , por ter noticia que feu fenhor eílava em huma das Fragatas de Guerra, p()r cauía da dita morte. E ainda que efta efpon- tanea confifíaõ naõ leria per fi fó baftante para pena capital , o fica fendo pe- la prova , que refulta das fobreditas teftimunhas , que viraõ ao Réo no lugar do dclicto , e ir em feguimento do dito Soldado , que fe achou m.orto , concorrendo a fuga immediata do Réo : o que tudo juftifica certeza da morte , e do delin- quente , e fuppre os defeitos arguidos por parte do Réo. (Quanto finalmente ao Réo Manoel Cabral , como efie he fomente com- prehendido na morte do dito Soldado , fuppofto que nelle falem algumas das di- tas teftimunhas , que jurarão a refpeito defte crime, e ainda o Corréo Firmiano, com tudo naõ refulta contra eíle Réo prova capaz de condemnacaÕ 5 principaí- nente Yifía a defeza , que fe averiguou no Appenfo 2^. Quanto ao Réo Pedro Sanches da Gama , fallecido defpois de lhe fer feito fummario ," éter dito em fua defeza de faélo, e de Direito ; prova-fe pela teílimu- n ha foi. II. verf., fer naõ fó vifto em cafa do Ouvidor , mas que fora o que com hum machado lhe dera a primeira pancada na cabeça , como affirma ter vifto a mef- ma teftimunha ; mas, por muitas outras, ter acompanhado os executores do deli- (íloj no que ccncordaò todos os Corréos , que a ella foraõ ; e omefmo Réo o con- feiíou nas primeiras perguntas a foi. i$4, accrefcentando haver-lhe o Réo Anto- iiio de Barros dado hum machado para fe arrombarem as portas do Ouvidor; o que aííim fe executara : e ainda que nas fegundas perguntas negaíTe haver dito o que fe acha efcrito nas primeiras , confeflando fomente a entrega do machado, ainda que para outro fim ; nao convence a legitima prova , que contra elle refulta de fer hurn dos principaes executores do referido crime. Portanto, comais dos Autos , condemnaó ao Réo António de Barros Be- zerra de Oliveira , a que com baraço , e pregáõ feja levado arraftrado á cauda ds : 1 hum ( 17 ) hum cnvallo pelas ruas publicas delia Cidade até 'á forca da praça do Rocio, c que nclla morra morte natural para fempre, c llic feja cortada a cabeça, que ícrá levada a C'abo Verde , para que na Villa da Praia leja polia em hum polje al- to, aonde ficará expoíla até que o tempo aconfuma. Qiianto aos Réosjoaò Co- elho Monteiro da Fonfeca , e Manoel Jozé de Oliveira , os condemnaó a que com baraço , e pregáô fejao levados até á meíma forca , em a qual morrerão morte natural para fempre, fendolhes também cortadas as cabeças : e nas melmas penas de morte natural , e cortamento de cabeças , condemnaÓ aos Réos Luiz Antunes , Aíanoel Corrêa , Jorge Semedo , Franciíco de Efpinola, Feliciano de Barros , Do- mingos da Veiga, e Sebaftiaó Corrêa , que com baraço , e pregão feraõ levados até á forca dos Quatro caminhos , aonde fe fará a dita execução neíles Réos , fendo as cabeças de todos levadas com a do dito António de Barros , para que no lugar do delido fejaó pregadas em portes altos, em que ficaráó até quedas confuma o tempo: e a todos os ditos Réos , condemnados á morte, condemnaõ mais no per- dimento de todos feus bens , que ferao adjudicados á viuva , e filhos do Ouvidor fallecido; na mefma forma, em que o deverão fer ao Fifco , e Camera Real, pela qualidade dos delidos dos fobreditos Réos : os quaes viuva , e filhos do dito Ouvi- dor, poderáo arrecadar os ditos bens, com todos os privilégios do Fifco; para o que fará o Defembargador Juiz Relator expedir as ordens neceíTarias , tudo na forma do Decreto do dito Senhor, que o EícrivaÓ juntará com as mais ordens a eftes Autos , antes da publicação deíla Sentença. CondemnaÓ ao Réo Firmiano da Coíla a que com baraço, e pregáó feja levado á forca dos Quatro caminhos, e que nella morra morte natural para fempre. Aos Réos Jozé Romaó da Silva , Francifco Rodrigues da Guerra , e Jozé de Moraes , condemnaó a que com bara ço , e pregáó fejaó açoutados pelas ruas publicas defta Cidade , e vaó degradados pa- ra galés por toda a vida , e em confifcaçaó , e perdiraento de feus bens , com a ibbredita applicaçaó , e privilégios para a viuva , e filhos do dito Ouvidor na for- ma do mefmo Decreto. Ao Réo Gabriel António Cardozo condemnaó em dez annos de degredo para a índia , em trezentos mil reis para a viuva , e filhos do dito Miniílro , e cem mil reis para as difpezas da RelaçaÓ. Ao Réo Jorge San- ches condemnaó a que com baraço , e pregáó feja publicamente açoutado , e vá degradado para galés por finco annos, quatrocentos mil reis para adita viuva, e filiios do Ouvidor ; e cem mil reis para as difpezas da Relação. Ao Réo Domin- gos Lopes condemnaó a que com baraço , e pregáó feja açoutado pelas ruas pu- blicas , e vá degradado para galés por toda a vida , com perdimento de feus bens applicados na fobredita forma. E quanto aos Réos Gabriel António , e Jor- ge Sanches , lhes fera intimada a comminaçaó de morte natural , fe tornarem a fer viílos nas Ilhas de Cabo Verde ; de que afllgnaráó termo. Quanto ao Réo Manoel Cabral , o abfolvem da culpa , por que foi accufado : e paguem os condemnados as cuílas. E quanto ao Réo Pedro Sanches da Gama , morto na prizaó , lhe fera6 confifcados feus bens, e adjudicados á fobredita viuva, e filhos do Ouvidor falle- cido , na forma do Decreto do dito Senhor, vida a qualidade do deliélo. E pelo que refpeita aos que morrerão , e fe achaó aufentes , fe proceda na forma de Di- reito : e o Defembargador Juiz Relator paífará ordem para ferem prezos al- guns , que naó foraó pronunciados , e refulta da Devaça prova contra elles ; e fará remetter copia deíla Sentença ao Ouvidor de Cabo Verde para a fazer pu- blicar em três Audiências , e regiílrar nos livros das Cameras das ditas Ilhas, Lisboa, i8 de Dezembro de 1764. Com rubrica do Procurador da Coroa , que foi prefente. Gama. Siabra. Doutor Barros. Machado. Duarte, Lemos. Leitão* Doutor Silva. Giraldes, Quidõ, Franco. Boroa, DECRE- 7l'34f'2--F DEC Avendo poílo na Minha Real prefença o Arcebifpo Regedor pek Re- preíentaçaô , que fera com eíle, as duas duvidas, em qee lè achaô os Miniftros ,. Juizes do Proceffo dos Réos da morte feita na cidade de Santiago de Cabo Verde na peííoa do Ouvidor JoaÔ Vieira de Andrade jobre as penas extraordinárias , que devem impor aos Réos declarados na rekçaá junta i meíma Reprefentaçaõ ;, e fobre fe naô poder impor pena pecuniária; a fa- vor da viuva do fobredito Ouvidor contra os outros condemnados na pena or- dinária ; em razão de haverem ficado incurfos na de confifeaçaõ de feus bens parai a Minha Coroa defde a hora , em que commettera^ o delido : Sou fervido re- lolver-: Quanto^ á primeira das referidas duvidas , qu« os ditos Juizes poffaÔ im- por aos finco Réos , declarados na fobredita relação , todas aíjueilas penas extra- ordinárias, que julgarem proporcionadas ás provas, que contra elles refultaô dos Autos da Devaça, e dos votos, que as qualificarão' : E quanto á íegunda, que todos os bens dos Réos , condemnados na pena oídi-naria , fejaó adjudieadíK á) viuva do dito Ouvidor defunto, e aos menores íeus filhos.,, naô obftante perten- cerem ao Fiíco : Para o que lhe faço defde logo mercê delles ,. para. os ficai-era tendo, poíTumdo, e delles difpondo , como. fe fòíTem. próprios,, e pertencentes á herança do defunto feu marido, e pai. E para. que a favor da raefma viuva-, e orfaons poíTa fer mais útil a adjudicação dos referidos bens : Hei por bem que. eítes fejaô arrecadados, com todos os privilégios doEifco até real entrega ddlesr Expedindo fe para iflo as ordens neceíTarias: E obfervando-fej affim a Minha Ley de vinte de Outubro de mil fetecentos. e feíTenta etres.; erfem embargo de quaet quer outras Leis , ou Diípofiçcens que íejaô em contrario; Oímeímo Arcebifpo Re* gedor o tenha allim entendido, e faça executar. Palácio de noíTa Senhora da Ajud* a quinze de Dezembro de mil íetecentos e feíFenta e quatro* COM A RUBRICJ DESUAMJGESTJDE. '^^:^(^ ==\[%^^ U EI.REY. Faço faber aos qiic eílc Alvará virem : Que por quanto fe tem maniFeftado por huma íucceíliva , e longa experiência os grandes, e notórios prejuízos, que ao bem commum da cidade de Lisboa íe íeguirao de fe haverem feito vitalicios os lugares de Vereadores do Senado da Camera delia , contra as folidas razoens da utilidade pu- blica , em que fe eflableceo a univeríal obíervancia de ferem annuaes os ditos lugares em todas as outras Cidades , e Villas dos Meus Dominios , de tal forte que as reconduçoens dos mef- mos Vereadores foraõ fempre, e fao a(51ualmente prohibidas , como nocivas aos Povos , para cujo beneficio forno creados os fobreditos lugares: Sou fervido ca íTar, e abollir inteiram.ente as propriedades vitalicias dos referidos Vereadores do Senado da Camera da cidade de Lisboa , para ficarem extinòlas , como fe nunca houveífem exiílido. Attendendo porém á diílinéla confide- taçao, de que fe faz digno hum CongreíTo , que reprefenta o leal, e benemérito Povo da Capital dos Meus Reinos. Hey por bem que os quatro Vereadores do Senado da Camera delia fe- jaÕ triennaes com difíerença do que fe pratica nas outras Cida- des , e Villas dos Meus Reinos. E para que efies importantes empregos íejaó fempre fervidos por Miniílros hábeis , e qualifi- cados pela Minha Real approvaçao : Hey outro fim por bem , que agora, e pelo tempo futuro, os quatro Dezembargadcres do numero da Cafa da Supplicaçaõ , que nella fe achao mais modernos , fuípendendo todo o íeu exercicio na mefma Cafa da Supplicaçaõ, pafiTem a fervir por três annos im.prorogaveis , e contados de dia a dia, continua, e fucceíTivamente, no mef- mo Senado da Camera : Vencendo nelle o ordenado de hum conto de reis em lugar do outro ordenado , que com o exercicio jhe deve ceifar na fobredita Cafa da Supplicaçaõ. Nella fe con- tinuará com tudo a fua antiguidade , como fe delia naÔ houvef- fern fahido; para que ao tempo , em que voltarem, pofi^aófer promovidos aos lugares da mefma Cafa, a que eíliverem a ca- ber , aífim pelas fuás letras , virtudes, e merecimentos, e pelo preflimo, e zelo do bem commum , e da boa adminiílraçaÕ da Juftiça , que houverem moílrado , como pelo ferviço , que á Minha Coroa , e á utilidade publica dos Meus VafTallos hou- A verem verem feito nos fobredítos empregos de Vereadores doiSenado da Camera. Logo que houverem acabado o feu triennio os di- tos quatro primeiros Vereadores , Mando que os provimentos dos feus íucceíTores 5 naó fejaõ de nenhuma forte regulados pe- los Miniílros , que depois da íua aufencia houverem entrado mais modernos ; mas íim pelos que fe acharem a elles immedia- tamente íuperiores na ferie dos outros Miniftros da mefma Ga- fa , contando para íima , até que o turno fe acabe no Dezembar- gador Extravagante mais antigo para entaÕ , e fóneíle cafo tor- nar a principiar o meímo turno pelos Miniftros mais modernos, em que agora principia ; o qual turno naó he da Minha Real in^-^ tenção 5 que comprehenda , nem os Miniftros de Aggravosy nem os que eftiverem nos outros lugares da Gafa , cujos minif- terios faó nella indifpenfavelmente neceífarios^ e ifto ou fejao Proprietários, ou Serventuários. Similhantementeeftableço que no cafo , em que quaefquer dos Miniftros , que eftiverem íervin- do no Senado da Camera , fe acharem no caio de deverem fer providos em algum dos fobreditos lugares da Gafa daSupplica- çao 5 lhe nao obftará o naõ ter findo o íeu triennio j mas an- tes pendente elle poderá fer nomeado , e o feu lugar do Senado fubftituido pelo tempo , que faltar para o triennio fer findo , no Dezembargador Extravagante da (^afa daSupplicaçaô , que fe achar no turno , fendo efte regulado na forma aflima orde- nada. E efte íe cumprirá como nelle fe contém fem duvida , ou embargo algum , que a elle feja , ou haja de íer pofto, naa obftantes quaefquer Leys , Regimentos, Difpoíiçoens , Refo- luçoens , ou Determinaçoens em contrario , que todas de Meu Motu Próprio , certa fciencia , Poder Real , Pleno , e Supre- mo , Hey por cafíadas , irritas , e de nenhum vigor para efte effeito fomente, ficando ahás na fua força. E debaixo dasmeí- mas cl au fulas Ordeno , que efte valha , como Garta paffada pela Ghancellaria , pofto que por ella nao paífe : E que o íeu eífeito haja de durar hum , e muitos annos , naÕ obííantes as Ordenaçoens , que o contrario determinaõ. Pelo que : Mando á Mefa do Defembargo do Paço, Regedor da Gafa da Supplicaçaô , Prefidente do Senado da Gamera , Miniftros , e Oííiciaes a quem o conhecimento defte Alvará pertencer , que em tudo o guardem , e obfervem , e faça» façao guardar, e obfervar, o conteúdo nelle, fem alteração^ modificação , ou diminuição alguma , com a força de Ley in- violável. Efcripto no Palácio de NoíTa Senhora da Ajuda, a dous de Janeiro de mil fetecentos feíTenta e íinco. RE Y. Conde de Oeyras, ALvará com força de Ley , porque Voffa Magejlade he fervi- do cajfar , e ahoUir inteiramente as propriedades vit alicias dos lugares de Fereadores do Senado da Camera da cidade de Lisboa para ficarem triennaes : Ordenando[a formalidade com que haÕ de fer providos os referidos lugares j 'Judo na forma , que ftj/lma fe declara^ Para VoíTa Mageftade ver. yoao Baptifla de Araújo o fez. I|i n Reglftado neíla Secretaria de Eílado dos Negócios do Reino , no livro do Senado da Camera a foL 51 verf. Nof- fa Senhora da Ajuda, a 5 de Janeiro de 1765. JoaÔ Baptifia de Arauja, ImpreiTo na Officina de Miguel Rodrigues» U ELllEY. Faço faberaos que eíte Al- vará virem : Qiie fendome prcíente a grande riiina , e defordem , a que fe acliao reduzidos os lugares, que na Ribeira de Lisboa , foraô deílinados pelos Senhores Reys Meus PredeceíTores para as vendas dos comeftiveis , padecendo nelles at- tendiveis prejuízos, ediícomodos, affim as pelFoas que vendem ao Povo, como as que compraô os géneros necelFarios para o íuítento das fuás caías , e famí- lias : E fendome outro fim preíente a falta de meios com que fe acha o Senado da Camera da meíma Cidade , para occorier taõ promptamente como he neceíFario aos fobre- ditos prejuízos, e difcomodos, em commum beneficio, e em utilidade das rendas do mefmo Senado, em que tem havido taõ confideraveis quebras : Sou fervido, queoPre- fidente do mefmo Senado mande logo fabricar na fobre- dita Ribeira a obra dileniada no Plano , e Profpedo aflíg- nados pelo Conde de Oeyras , que feráo com efte; para que as logens , fobrelogens , e cabanas , que vaó dilenia- das no mefmo Plano , fiquem perpetuamente fervindo para as vendas Publicas , e privativamente pertencendo ás pcífoas das profiílbens nelle declaradas^ fem que era tem- po algum fe pofiao mudar, ou alterar as íuas applicaçoenSj e ufos; debaixo da pena de perdímento dos Oííicios , e Empregos que tiverem os que o contrario ordenarem , ou executarem , e da condemnaçao do trefdobro abaixo de- clarado aos que íe utilizarem das referidas akeraçoens , occupando as ditas logens , fobrelogens, e cabanas. A obra delias ordeno que feja feita de jornal , debaixo da inípecçaó do referido Prefídente, e da direcção dos Apa- lelhadores, que elle nomear , os quaes no fim de cada fema- iia faraó as folhas das ferias, e defpezas da mefma obra; para quecoma^approvaçao, e Rubrica do dito Prefidente fejao pagas com a providencia, que tenho dado para a íatisfa- ça6 delias, íem gravame da Fazenda do Senado. Ao qual com tudo ficaráo pertencendo inteiramente os rendimen- tos que produzirem as referidas logens, fobrelogens, e ca- banas , fendo arrendadas por preços juílos, e competentes lem iczao, ouj da Fazenda da Cidade, ou das partes a B quem I f: quem íe fizerem os taes arrendamentos, que fempre hao de íer feitos anniialmente ás próprias , e idênticas peíToas, que houverem de occupar per íimefmas os fobreditos lu- gares Públicos, e nao a outras interpoftas peíToas debaixo das penas aííima, e abaixo eftablecidas , as quaes nos ca^ los de irafpaílb teraõ lugar contra os que os taestrarpaíTos aceitarem, fem remiíTaô alguma. Mando que nem ainda ás meímas peíToas das proflíToens , a que os referidos lugares fe deílina , fe poflaõ allugar por arrendamentos de mais de três annos ; e muito menos por emprazamentos em fatiota , ou em vidas j e tudo debaixo das penas de pagarem os que taes locaçoens , ou emprazamentos fizerem , ou aceita- rem , o trefdobro do preço , em que forem avaliadas as propriedades arrendadas, ou emprazadas contra efta Mi- nha Real prohibiçao , e além do perdimento dos Officios, e Empregos que tiverem osxjue para as ditas tranfgreíloens cooperarem. O que tudo fe obfervará na fobredita forma , Tem du- vida , ou embargo algum , e naó obíiantes quaefquer Leys, Regimentos, Difpofiçoens, Refoluçoens, Accrdaons,ou Fofturas que fejaÓ em contrario , as quaes revogo para ef- te eíFeito fomente , ficando aliás fempre em feu vigor. Pelo que : Mando ao mefmo Prefidente , Minis- tros , e mais Peííoas do mefmo Senado da Camera que aíTim o cumprao , e façaõ inteiramente cumprir, e guar- dar eíle Alvará que mando valha como Carta , ainda que nao paffe pela Chancellaria , e que o feu eífeito haja de durar mais de hum , e muitos annos , fem embargo das Ordenaçoens que o contrario determinaõ. Efcripto no Pa- lácio de Noíla Senhora da Ajuda , a dous de Janeiro de 1765. EY. Conde de Oeyras. Luar d porq&e Vojpa Mageflaàe he fervido que o Pre- fuhnte do &mdo da Catmra mande fcihrkar na Ri- beira hcira de Lishoa a eira íVíhmcJa ro Vlcno , e ProfpeSlo íijpgnado feio Ccnde de Oejras , para ficar perpetuamente Jervítido para as vendas Publicas ; e privativamente perten- cendo às pejjoas das profijfoens nelle mencionadas j tudo na jòrma ajfima declarada. Para VoíTa Mageílade ver. João Baptifia de Araújo o fez. Regiftado na Secretaria de Eftado dos Negócios do Reino , no Jivro do Senado da Camera a foi. 49 verf. NoíTa Senhora da Ajuda, a 5 de Janeiro de ij6^. João Baptifia de Araújo, ImpreíTo na Oâicina de Miguel Rodrigues, •; < 7' ' y U ELREY como Adminiflrador da PeíToa , e Bens da Princeza Dona Ma- ria , Minha íbbre todas muito amada, e prezada Filha , Duqueza de Bragan- ça , e Princeza do Brafil. Façoíaber aos que efte Alvará virem , que fendo notória a utilidade, que tem rezulta- do á Minha Fazenda Real do novo íméthodo , que para a arrecadação j e diílribuiçao delia eftableci pelas Leys fundamentaes do Meu Erário , promulgadas em vinte e dous de Dezembro do anno de mil íetecentos feíFenta e hum : Sendo igual- mente manifefta a confuzao , e a defordem , em que íè achaó por falta do meímo méthodo a adminiítracaõ , e arrecadação dos bens pertencentes ao Eftado , e Cafa de Bragança : E querendo toda a boa razaó , que lhe feja commum o mefmo beneficio , de que a Mmha Coroa goza actualmente com utilidade publica dos Meus Fiéis Vafi^l^ los : Sou fervido eftablecer ao dito refpeito o feguinte. I. Mando , que defde a data defte em diante fiquem caíTados, eextin6los, como fe nunca houve fi^em exi ilido, todos os Empregos , e Incumbências ; de Theíoureiro da fobredita Cafa; de Efcrivaó da fua Receita , e Defpeza ; de Praticantes do Numero, e Supranumerários da Fazen- da da dita Cafa ; de Fiel do fobredito Thefoureiro ; de Su- perintendente , e Provedor dos Contos ; de Executor , Contadores , e Efcrivaens delles ; de Efcrivaens das Exe- cuçoens; de Praticantes do Numero, e Supranumerários dos mefmos Contos; e de Porteiro, e Guarda Livros del- les; com todas as formas, e eílylos , que até aflora fe praticarão nos fobreditos Contos : Para que da mefma data defte em diante todos os Contratadores , Rendeiros , The- foureiros , Recebedores, Exaólores , e mais Pefibas encar- regadas do pagamento, e cobrança dos Direitos, e Ren- das da fobredita Cafa , eEftado, fejaó indifpenfavelmen- te obrigados a trazerem ao Meu Real Erário , e a entre- garem ao Thefoureiro Mor delle todos os produ6los , cef- C feitos n feitos dos feus Recebimentos , na forma determinada pelo Titulo primeiro da Ley fundamentai do dito Erário. II. Determino porém , que no fobredito Erário Real fe efcripture em conta feparada tudo o que pertencer ás Receitas, e Defpezas dos Rendimentos, e Encargos da mefma Cafa, e Eítado de Bragança: Para o que Mando crear denovo hum Efcripturario em cada huma das quatro Contadorias Geraes do mefmo Erário; para nellas expedi- rem debaixo da inípecçao, e das Ordens dos feus reípeéli- vos Contadores Geraes , tudo o que pertencer ás Reparti- çoens , a que tocar: Vencendo cada hum dos ditos qua- tro Efcripturarios trezentos md reis annuaes , e pagos pe- las Rendas da mefma Cafa , e Eílado de Bragança ; E fendo a fua obrigação efcripturarem , nao fó o que perten- ce á arrecadação futura, mas também ás pretéritas. JIÍ. Os Ordenados , Confignaçoens , Juros , e Tenças , que fe pagarão até agora pelos bens da raeíma Cafa, e Eílado , Eftableço , que daqui em diante fejao pagos pelos mefmos três Thefoureiros Geraes , que pagão aos Filhos das referidas Folhas emanadas das Recebedorias da Minha Real Fazenda : Lavrando-íe também Folhas fe- paradas do que fe dever pagar para as íobreditas applica- çoens pelos bens , e Rendas da mefma Caía , e Eílado de Bragança. IV. Nas entradas , e arrecadação das Receitas da mefma Cafa , e Eílado , Mando , que fe obferve também no Meu Real Erário inviolavelmente o mefrno , que pelos Títulos doze , e treze da Ley fundamental delle eílableci para a percepção , e arrecadação dos bens da Minha Co- roa , em tudo o que for applicavel : Ceifando , para aííi.ni fe obfervar, toda ajurifdicçao dos Almoxarifes , queaié agora forao Executores da fua Receita : E ficando eíles re- duzidos aos termos de meros Recebedores , como o íaô os da Minha Real Fazenda , fem alguma diíFerença. V. Para que com tudo os Thefoureiros , Executores , e Almoxarifes, que até agora ferviraõ , poíTao dar as con- tas das fuás Receitas, e Defpezas , fem algum embaraço : Hey II Hcy por bem, que poíTao exercitar a Jiirlfdicçao , queaté agora tiverao, para com eila arrecadarem tudo o que íe achar vencido até o fim do anno próximo precedepte de mil íetecentos feííenta e quatro ; e para com eíles produ- ítos pagarem aos Filhos das fuás reípe£lívas Folhas , na forma que até aqui o praticarão: Ficando obrigados aap- prefentarem no Meu dito Erário até o íím do mez de Ju- i?ho próximo futuro todas as contas das fuás Receitas , e Defpezas , para íerem examinadas nas Contadorias Geraes, a que pertencer , na forma mercantil, que nellas fe ob- ferva y e ifto debaixo das penas eftablecidas nas íobreditas Leys de vinte e dous de Dezembro de mil fetecentos fef- fenta e hum, nos caíos ; ou de nao haverem eíFedi vãmen- te entrado com as ditas contas ; ou de entrarem com el- las , fem ao mefmo tempo entregarem no iBefmo Erário as quantias , em que fe acharem alcançados. VI. Na fahida das Rendas da meíma Cafa Ordeno, que íimilhantemente fe obferve no que for applicavel tu- do o que tenho eílablecido pelo Titulo quatorze da mefma Ley fundamental do Meu Real Erário , deíde o Paragra- fo primeiro até o Paragrafo dezafeis inclufivamente. VIL Pelo que pertence aos Balanços , que devem fubir á Minha Real Prefença , fe obfervará igualmente o que tenho eftablecido pelo Titulo quinze da mefina Ley fundamental : Formando-fe ao exemplo da Relação , que no fim delia foi efcripta , todos os Livros Auxiliares , que neceífarios forem , para nelles fe lançarem com clareza as Rendas , que pela mefma Cafa , e Eílado fe devem re- ceber. VIII, Nos requerimentos, dependências, e caufas, que verterem fobre a arrecadação dos Direitos, Bens, e Rendas do mefmo Eílado , e Caía de Bragança ; fobre as habilitaçoens dos Filhos das Folhas delia ; fobre as anti- guidades , graduaçoens , e aííentamentos das Tenças; ío- bre as adminiílraçoens, e arrendamentos das íuas Rendas; e fobre os negócios pertencentes á Jurifdicçao contencio- ía; Mando, que fe obferve também o meímo , q^ue pela C li outra -outra "Ley do méfruo dia vinte e dous de Dezembro de tnil fetecentos feíTenta ehumeftableci íobre aAdminiílra» çaô, ejunfdicçaô do Confelho da Minha Real Fazenda, íem diíFerença alguma em tydo o que For applicavel : For- inando-fe logo a refpeito dos Contratos da mefmaCafa, eEílado de Bragança , outra Relação fímilbante iquefe acha eíeripta no fim da referida Ley , para maior íegu- lança das Rendas, e maior commodidade dos Rendeiros, que as arrematarem. IX. Obviando a todo o embaraço , que poíTa de- morar a prompta execução defte Meu Alvará , por falta das clarezas neceíTarias para fe executar o conteúdo nelíe^ Ordeno , que efcrevendo oEfcrivaÔdoTheíoureiro Mor do Meu Real Erário a qualquer dos Secretários da Junta da meí^ una Cafa , e Eftado de Bragança , pedindo-lhe a bem do Meu Real Serviço quaefquer Livros , Documentos , ou. Papéis 5 de que neceffitar ; O Secretario , a que perten- cer 5 lhe reíponda com a prompta , e effe^iva remeíladoe que lhe for pedido , fem duvida , ou dilação alguma. E efte íe -cumprirá taõ inteiramente como nelk fe contém. Pelo que Mando ao Inípeélor Geral do Meu Real Erário ; Junta do Eílado , e Cafa de Bragança , e mais Miniflros , e Officiaes delia, a quem o conhecimen* to deíle pertencer , o cumpraõ , guardem , e façaô intei- famente guardar , como nelle íe contém , fem duvida , ou embargo algum, e nao obílantes quaefquer Leys, Orde- Kaçoens , Regimentos , Alvarás , Provifoens , ou eftylos contrários , qu€ todos , e todas para efles eíFeitos fomen- te Hey por derogados de Meu Motu Próprio, certa fcien-* cia , Poder Real, Pleno, e Supremo; como fedetodos, e cada hum delles fizeíTe efpecial , eexp relia menção ; fi- cando aliás fem pre em feu vigor. E eíle valerá como Car- ta paíTada pela Chancellaria , poílo que por ella nao ha de paílár , e ainda que íeu eífeito haja de durar hum , e muitos ânuos ; naÓ obílantes as Ordenaçoens em contra- rio 5 que também Hei por derogadas para eflc eífeito íó- mente j ficando aliás fempre em feu vigor. Dado noPa- y lacio ?3 lacio de NoíTa Senhora da Ajuda , a dous de Janeiro de mil fetecentos fellènta e finco. RE Y Conde de Oeyras, ALvará , porque Vo(fa Mageftade como Admlnljlra" dor da Pejfoa , e Bens da Princeza Dona Maria ^ fua fòhre todas muito amada , e prezada Filha , Duqueza de Bragança , e Princeza do Br afã , ha por hem eftablecer novo méthodo para a arrecadação , e diftrihuiçaÕ das Ren- das da Cafa , e E/lado de Bragança , tudo na forma , que affima fe declara* Para VoíTa Mageftade ver. António Domingues do Pajfo o fez. RegiL Regiftádo neílâ Secretam deEftado dos Negocioá do Reino no Livro da Sereniffime Caía de Braganp , a foi. 26. NoíTa Senhora da Ajuda , a 7 de Janeiro de Joaqmm Jofefh Borralho* Impreffo na Officma de Miguel Rodrigues* ^2r^ ^ U ELREY. Faço faber aos qneefte ""^^^^ Alvará com força de Ley virem : Qiie havendo chegado á Mmha Real Pre- fença multiplicadas, e fucceíTivas quei- xas dos Meus fiéis VaíTa lios habitantes nos Territórios das partes interiores do Eílado do Brafil ; manifeftando nellas por hum grande numero de fados evi- dentes , que o meio dos recurfos para os Juízos da Coroa da Bahia , e Rio de Janeiro , tinha de- monftrado huma trifte , e ruinofa experiência, quejánao podia foccorrellos , útil , e opportunamente j porque fendo vexados em partes diílantes das mefmas Relações muitos cen- tos de legoas por caminhos pouco praticáveis , e trilhados , e com as pafTagens de rios em grande parte exceííivamente caudalofos : Refultando de tudo , aos que por elles faõ força- dos a tranfitar , trabalhos fuperiores ás forças da natureza hu- mana , e defpezas , que excedem as faculdades ainda das pef- foas mais ricas , e abadadas ; dando todas eílas difficuldades anfa , e ou (adia , a alguns Juizes Ecclefiaílicos , para que efquecendo-fe das obrigaçoens do feu refpeitavel eílado , e das que lhe impõem o Direito Divino , e Natural , e os Sa- grados Cânones : E deixando-fe poíTuir pela cega cubica da ufurpaçao dos bens temporaes ; fe precipitem nos maiores exceíTos de violência, e nos mais efcandalofos abufos de jú- ri fdicçao , para fuftentarem com frívolas ceníuras os feus no- civos attentados : Animando-fe ainda mais para os commet- terem com o claro conhecimento , que tem , de que as par- tes por elles efpoliadas coílumaô ter por menor mal o íof- frimento de taÔ mtolleraveis vexaçoens , do que as diligen- cias de irem buícar o remédio a taÓ grandes diflancias , por tao longos , e afperos caminhos , e com tantas defpezas ; para no fim de tudo lhes chegar o mefmo remédio tao tarde , que quando chega, já lhes naõ aproveita, depois de have- rem fido arruinados ; de forte que fó no diílridlo de huma Vigairaria no eípaço de dous annos foi neceíTario interpor quarenta recurfos de violência, e ufurpaçao de jurifdicçaô. Tendo ouvido fobre efta matéria , e fobre a urgente necef- fidade publica , que refulta de tudo o referido , a muitos Mi- niftros do Meu Confelho , e Deíembargo j conformando- D me me com o fen parecer : Hey por bem ordenar, que em to- da a parte do Brafil , onde houver Ouvidores , fe formem Juntas da Juíliça, nas quaes deve fervir de Prefidente , e Relator o mefmo Ouvidor , para deferir aos recurfos com dous Adjuntos , os quaes haõ de fer os Miniflros Letrados , que eftiverem na terra; e nao o eftando , feraõ Adjuntos os Bacharéis formados, que o Ouvidor nomear na meíma forma que fe praticava antes do eílablecimento das fobredi- tas Relaçoens nos feus reípeélivos Territórios , e eftá ain- da praticando nas Capitanias do Grão Pará , e Maranhão , e de Angola. E por quanto efte remédio nao feria efficaz , antes padeceria os mefmos inconvenientes, que fe perten- dem evitar, fe a execução dos provimentos dados nas Jun- tas da Juíliça , íobre os recurfos dependeíTem de outras di- ligencias , formahdades , ou defpachos : Hey outro fim por bem, que os ditos provimentos fe cumpraò logo que fobre a fegunda carta rogatória íe decidir na Junta , que fora bem paílada a primeira , fem que feja necelTario eíperar pela decifao ultima do AíTento da Mefa do Paço dá refpeáiva Relação : Devendo as fobreditas Juntas em execução dos feus provimentos proceder logo a occupar as temporalida- des da maneira , que procederiao , fe fobre as cartas efti- veíTe já tomado aííento : Ficando com tudo falvo aos Jui- zes Ecclefiaílicos recorridos o direito de procurarem a re- formação dos fobreditos provimentos, parecendo-Ihes , ou na Relação do Território , ou nefte Reino na Mefa do Defembargo do Paço : O que porém fe entenderá , fem que as Partes , que cbtiveraô os provimentos fejaõ obri- gadas a procurar efta ultima providencia : E fem que a exe- cução dos ditos provimentos tenha dependência deíles úl- timos Aífentos , pelos quaes fe procederá depois á execução contra os recorrentes , nos cafos em que venha a julgar-fe , que foram mal paífadas as Cartas das referidas Juntas da Juftiça , e os provimentos delias menos juílos, do que de- veram fer. E eíle fe cumprirá como nelle fe contém fem duvida , ou embargo algum , que a elle feja , ou haja de fer poílo , nao obftantes quaefquer Leys , Decretos , Regimentos , ainda das Relaçoens , Difpofiçoens , Refoluçoes , ou Deter- minaçoens em contrario , que todas de Meu Motu Próprio , Certa ^7 Ceitn Scicncia , Poder Real Pleno , e Supremo , Hey por enfiadas, irritas, e de nenhum vigor para efte efíeito fo- mente , ficando alias na fua força : E debaixo das mefmas claufulas Ordeno , que eíle valha como Carta pafTada pela Chanccllaria , poflo que por ella nao paíle , e que o feu clíeito haja de durar hum , e muitos annos , nao obítantes as Ordenaçoens , que o contrario determinaõ. Pelo que mando á Mefa do Defembargo do Paço , Regedor da Cafa da Supplicaçao , Governador da Rela- ção, e Caía do Porto , Confelho Ultramarino , Vice-Rey , e Capitão General de Mar, e Terra do Eílado do Brafil, Governadores, e Capitaens Generaes do mefmo Eílado, Chancelleres das Relaçoens delle , e a todos os Ouvidores , Juizes de Fora , e mais Juíliças do dito Eílado , cumprao, e guardem efle meu Alvará com força de Ley , e o façaô inteiramente cumprir , e guardar, e Regiílar em todos os livros das fuás refpedivas jurifdicçoens , a que pertencer. Dado no Palácio de NoíTa Senhora da Ajuda , sl i 8 de Ja- neiro de 17%. RE Y. Francífco Xavier de Mendoça Furtado» ALvará com força de Ley , porque Vojfa Magejlade ha por bem ordenar , que em toda a parte dos EJlados ào Brafil-, onde houver Ouvidor fe formem Juntas de Juf^ tiças , para deferir aos Recurfos : E que os provimentos , que nellas fe tomarem , fe cumprao logo que fobre a fegunda Carta i iB Carta Rogatória fe ãeciãírna dita Junta , qu^efora hempaf" fada a primeira Carta , fem que feja necejfario ejperar pela de cif ao ultima do JJfento da Mefa do Paço da Refpeãiva Relação y tudo na forma ^ que afftmafe declara. Para VoíTa Mageílade ver^ João Baptijla de Araújo o fez. i li Regiftado na Secretaria de Eílado dos Negócios do Reino , no livro das Cartas , Alvarás , e Patentes a foi. 163. NoíTa Senhora da Ajuda , a 4 de Fevereiro de 1765. JoaS Baptijla de Araújo. !Í 1 ImpreíTo na Oíficina de Miguel Rodrigues. ^T U ELREY. Faço faber qos que eíla Provlzao virem : Que cm Confultas da Meia da Coníci- cncin , e Ordens , e do Confelho Ultramarino , me foi prefence o Recurfo , que para a Minha Real Pellba interpozeraõ Luiz Lopes deCarva- ho Frazaó , António Manoel Granja , Jofeph ilodrigues da Silva , João de Soufa Tavares , Manoel de Macedo dos Santos, e António Go- mes Diniz , todos do Arraial de Sao Luiz , e Santa Anna das Minas do Paracatú Comarca do Sabará : Juílifi- cando-fe nellas (além de outros violentos, e incorrigiveis procedi- mentos deíle Juiz Recorrido , e do Vigário da Vara proprietário António Mendes Santiago , que derao caufa a quarenta Recuríos de ufurpaçao de juriídicçao fomente nos annos de mil fetecentos feífenta c'dous, e mil íetecentos feíTenta e três ) que fallecendo o Clérigo António Xavier de Soufa , e inftituindo por herdeira a fua Alma, nomeara porTeftamenteiro ao dito António Gomes Dmiz, homem leigo , e fecular : Contra efte intentara António Manoel Granja , huma acção Civel perante o Juiz dos Orfáos para haver pacramento do que lhe ficara devendo o defunto da venda de huns eícravos : E correndo a cauía veio a concluirfe por meio de huma tranfacçao , e amigável compofiçao entre as Partes : E que eílando por virtude delia cobrando o Au6lor a fua divida a requerimento de hum Terceiro paíTou o Juiz Ecclefiaílico Jorge Manoel da Mota como interino do Vigário da Vara António Mendes Santiago , em féis de Setembro de mil fetecentos feífenta e três , huma Carta ínhí- bitoria , e Cominatória de Cenfuras contra o dito Juiz dos Oi fáos para mais nao conhecer defta dependência : E porque a nao cumprio procedeo logo o dito Juiz Ecclefiaílico a requerimento do íeu Pro- motor Manoel Quarefma da Silva , a rigoroza , e incompetente de- claração de Ceníuras , nao íó contra o dito Juiz dos Órfãos por nao cumprir a Inhibitoria , mas também contra o Alferes Jozé Ro- drigues da Silva por íer Efcrivaô na caufa : Contra Joaõ de Soufa Tavares, por íer Advogado nella: Contra Manoel de Macedo dos Santos , por íer Solicitador da mefma caufa : E contra o Doutor António Gomes Diniz , Teílamenteiro , por confentir no Juizo : Pre- teridas , e defattendidas as Appellaçoens ante omnia que os fobre- ditos por cautela tinhaò interpoílo daquellas nullas , abufivas, e in- competentes Cenfuras : Levando a temeridade até o exceífo de os F amea- ameaçar com hum Interdi£lo Local , FeíToaí , e de Ambulatório °. Vendo-íe neíles termos que o fim deíle Juiz Eccleíiafttco foi nao fó impedir, e uíurpar a Minha Real Juriídicçaõ napeíToa do Juiz dos Órfãos ; mas ainda fazer delia publico ludibrio , e de todos os que erao partes neceíTarias para ella ter exercicio : Declarando ex- commungados a hum porque requereo : A outro porque eícreveo: A outro porque Advogou : A outro porque íolicitou : E a outra porque confentio : Sendo na Minha Real eonfideraçao de muito maior pezo , e digna de muito mais íevera demonílraçaó a oufa- dia com que o dito Juiz Ecclefiaftico com defprezo , e injuria dos Sagrados Cânones de que fou Defenfor , e Protedor fem haver peccado nem ainda venial : Sem haver contumácia : E fem haver tranígreífaó das Leys da Igreja : Mas fomente para fazer defprezi- vel a Juftica , e para que fe lhe faltaíTe ao refpeito , e reverencia que a Sagrada Efcritura , os Santos Padres, os Concilios, e todas as Conftituiçoens Canónicas tanto recommendaô : Fulminou , e proftituío as tremendas Cenfuras da Igreja com ta6 geral efcanda- lo, e taÓ notória nuUidade, pois que he certo, que ainda que as ditas Cenfuras naõ foíTem como fora6 dirigidas contra o corpo da Juftiça ; e ainda que o foíTem no cafo , e circumílancias de perten- cer o conhecimento da caufa Teílamentaria ao Foro Ecclefiaftico ; como efta competência fó lhe vinha do Privilegio do Foro que Nós lhe permittimos , e naõ da natureza da caufa , que he meramente temporal , naÓ podiaó conforme os Sagrados Cânones deixar de fer reprovadas , e abufivas eflas Cenfuras , que faô a Efpada que a Igreja nao defi^embainha fenaó para caftigo dos Tranfgrefiíores das Léys Canónicas : Sendo refervado o caftigo dos Tranfgrefii^o- res das Leys , ou Privilégios que os Príncipes derao á Igreja aos mefmos Principes, e aos íeus Magiftrados ; de outro modo o Sa- cerdócio , e o Império dê cuja harmonia depende a felicidade ef- piritual , e temporal da Sociedade Civil , e uniáó Chriftaa naõ po- deria© diftinguir-fe no exercicio das fuás funçoens j nem por con- fêquencia íubfiftir. E tendo ouvido fobre efta grave matéria naõ fó os Miniftros da Mefa da Coníciencia , e Ordens , e os do Con- felho Ultramarino , mas também muitos outros Miniftros Theolo- e Canoniftas do Meu Confelho , e Defembargo , e outras Pelfoas muito doutas , muito tementes a Deos , e muito zelofas do refpeito da Igreja : Por mè pertencer como Príncipe , e Senhor So- berano 5 que naõ reconhece , nem deve reconhecer Superior algum no 5? no Têmpora! , proteger os Mens VaíTalIos de qualquer eílado , e •condição que fejaô ; Repelindo o abufo da Eípada da Igreja de <\ue Sou Defeníor , quando por taó eftranho modo íe intenta de* fembainhar , nao para defender a Vinha do Senhor, mas ílm con*- trariamente para a deftroçar : Para invadir a Auéloridade Regia : Para fazer temerário deíprezo do Supremo Poder dos Principes So- beranos : Para ufurpar as Jurifdicçoens , e bens temporaes : Para perturbar a tranquilidade pubhca dos Povos : E para opprimir os Vaílallos na preíença dos mefmos Soberanos , que tem immedia- tamente de Deos o poder, e a obrigação indifpenfavel de os pro- teger : O que tudo praticou o dito Juiz Eccieíiaftico , parecendo- Ihe que podia enganar os Reco?Tentes , e os Povos com aquellas íimuladas , e abufivas Cenfuras , fem advertir na fentença do Apof- tolo , e dos ConciHos , e Santos Padres , que decidirão , que af- fim como as Cenfuras juílas devem íer formidáveis ao Coração da- quelles contra quem fe fulminao , da mefma forte quando faõ nul- las, irritas, e vaas, como foraó as do fobredito Juiz Ecclefiaílico, fó íicao fendo tremendas contra aquelles por quem faó fulminadas. Em confequencia do que ufando também por huma parte do Su- premo poder que efpecialmente me compete para foccorrer com a Minha Regia Protecção os opprimidos com Cenfuras publicadas de fado , e com a nulhdade dos aíTima referidos : Defabufando os Povos enganados com íimilhantes apparencias de Cenfuras , onde na realidade naõ ha nem fombra delias j e pela outra parte como Protedor , e Defeníor das Leys Ecclefiafticas , que prohibem as ufurpaçoens da jurifdicçaõ Secular , e reprovao o abufo das Cen- furas : Declaro a Inhibitoria , Declaratória , e mais procedimentos do fobredito Juiz Ecclefiaftico interino por íimuladas , abuíivas , captiozas , irritas , vaas , e de nenhum eífeito , ordenando que por taes fejao tidas , havidas , e reputadas para naó produzirem eífeito , nem preílarem impedimento algum qualquer que elle feja^ E prohibo a todos , e cada hum dos Meus VaíTallos Ecclefiaííicos, ou Seculares , Miniftros , ou Particulares debaixo das penas da Mi- nha Real, e graviíTmia indignação, da coníifcaçao de todos os feus bens , e das mais penas corporaes que refervo ao Meu Real arbí- trio , fegundo a exigência dos cafos , que dem alguma attençao , ou credito ás ditas Inhibitorias, Declaratórias, e mais procedimen- tos do dito Juiz Recorrido. E mando a todos os fobreditos Meus Vaífaííos , Miniílros , e mais Peífoas de Meus Reinos , e Domí- nios, nios , que executem í e façao executar efta Minha Provizaõ na for- ma que nella fe contém debaixo das penas affima declaradas. Ef- crita no Palácio de NoíTa Senhora da Ajuda, a dezoito de Janeiro de mil fetecentos feffenta e fmco. R E Y ImpreíTa na Officina de Miguel Rodrigues. OM JOSEPH por graça de Deos , Reyde Portugal , e dos Algarves , dáquem , e dálem Mar , em Africa Senhor de Guiné , e da Con- quiíla , Naveçaó , Commercio da Ethiopia , Arábia , Perfia , e da índia , &c. Faço íaber aos que efta Ley virem , que tendo- me fido preíente , que fobre a execução da minha Ley de dezafete de Agofto de mil fetecentos feíTen- ta e hum , em que dei providencia , para que as Filhas das Caías da Nobreza deites Reinos tiveíTem decente fuítentaçaônoseftados, a que foíTem deftinadas por feus Pays , e Parentes , fe tem movido al- gumas queftoens de que podem refultar duvidas prejudiciaes á boa execução da referida Ley : AmpHando , e declarando as DifpoíiçÓes Uella : Hey por bem eftablecer o feguinte. 1 Para que as Efpofas , que cafarem com Filhos famílias ^ no caio de falecerem eftes em vida de feus Pays antes de fuccederem nas fuás Cafas , nao fucceda fahirem delias íem providencia alguma para o feu fuftento ; voltando a Cafa de feus Pays ; ou para eíles as íuftentarem á fua própria cufta , depois de haverem entrado em outra Família diverfa; ou para carecerem dos meyos necéíTarios para a confervaçaó da decência do íeu Eílado Vidual : Determino, que todas quantas vezes fucceder efte cafo , as fobreditas Viuvas levem fempre comfigo as mezadas , que Jhes forem eílipuladas nas Efcripturas Dotaes para os feus alfinetes ; e que as mefmas mezadas fe lhes fiquem continuando em quanto por fegundas Núpcias nao paíTarem a continuar outras Cafas , que devao alimentallas na for- ma da referida Ley de dezafete de Agofto de mil fetecentos fefienta e hum ; cafo no qual pelo meímo fado da celebração do novo Ma- trimonio cefi^^aráó as preílaçoens dos ditos alfinetes , ou alimentos a favor das Cafas , que no Eítado da Viuvez os houverem preftado na fobredita forma. 2 Mando , que o meímo fe pratique nos cafos em que as referidas Viuvas ficarem no Eílado da Viuvez com Filhos, e fe con- fervarem no referido Eílado da Viuvez ; ,para nelle fe lhe continua- rem os fobreditos alfinetes em quanto durar a vida de feus Sogros , ou Senhores das Cafas ; e em quanto pelo falecimento deftes fe lhes naó poder íeparar para feus alimentos Viduaes a Decima dos bens determinada na meíma Ley de dezaíete de Agoílo de mil íe- tecentos fefienta e hum. 2 Succedendo concorrerem no meímo Cafaí duas Viuvas , E como ^bmo Sogra , e Nora ; ou como Cunhadas Yiiivas de dous Irmãos"; á Sogra , e á Cunhada Viuva do Filho Primogénito competirá fem- pre a Decima dos bens dos Cafaes em que taes cafos fuccederem em quanto vivas forem ; e ás Noras , e ás Cunhadas Viuvas dos Fi- lhos íegundos, ou terceiros , competiráó fomente os fubfidios dos ahmentos , ou alfinetes acima ordenados, de tal íorte que em ne- nhum caio poíTa a mefma Cafa fer ao mefmo tempo gravada com as preftaçoens de duas Decimas dos feus bens. 4 Determino que os fobreditos alfinetes, ou alimentos das referidas Viuvas , nos cafos acima declarados, havendo qualquer duvida , ou demora na fua preftaçao , fejao cobrados axecutiva- mente pelo Ofíicio dos Juizes ante quem íe aprefentarem as Ef- cripturas de Dote : Os quaes Mando , que á viíla delias mandem fazer logo , fem outra figura de Juizo , pinhora em tantos bens^ quantos baftem para o effeélivo, e fucceííivo pagamento das mef- mas Viuvas: E que vindo os executados com embargos , n ao fejao çom elles ouvidos íenao em aólo feparado , e íem prejuízo das execuçoens , e dos fobreditos alimentos. c Attendendo a que os Prazos em vidas , ou de nomeação, coftumao paflTar ás Pelloas , que nelles íuccedem , ou pelas Dif- pofiçoens de Direito , ou pelas nomeaçoens dos Emphyteutas, li- vres de todo o encargo ; e a que naõ feria coherente , nem jufto , que pela livre tranfmilFao dos ditos Prazos fe diminuiíTem ás Viuvas os apanágios , ou alimentos , que lhes tenho eftablecido pela refe- rida Ley de dezafete de Agofto de mil íetecentos feílenta e hum ; ao mefmo tempo, em que pela utilidade publica da confervaçaô da No- breza fujeitei á computação dos referidos apanágios até os mefmos bens da Coroa , e das Ordens : Eftableço , que na referida com- putação dos bens década Cafa entrem íempre á collaçaõ os rendi- mentos dos fobreditos Prazos Vitalícios ; os quaes defde agora para entaó Mando, que para eíTe effeito fiquem gravados comorefe^ rido encargo , e a elle fujeitos em todos os cafos occorrentes ; de tal forte, que, ficando falva aos Emphyteutas a livre nomeação^ que por Direito lhes competir , fiquem os nomeados , e os feus Suc- cefibres obrigados a pagarem ás fobreditas Viuvas a decima parte dos rendimentos dos ditos Prazos em quanto vivas forem , e fe con- fervarem no Eílado Vidual , fem duvida, ou embargo algum, qual- quer que elle feja. 6 Para maior favor das Damas do Paço , que devem fahir: com as fuás tenças precípuas , na forma da referida Ley : Hey por bem bem nrriplinlla a efte refpelto ; ordenando que os Sogros , ou Pef- foas , que feu lugar tiverem , ou os mefmos Efpofos , contratando no íeu propi IO nome , fejao obrigados a fazerem os Aííentamentos das referidas Tenças dentro no anno próximo feguinteao Contrato da Efcriptura Dotal , íob pena de pagarem pelos feus próprios bens a importância das referidas Tenças no cafo da feparaçao do Ma- trimonio , fe a eíTe tempo naò moftrarem havellas aíTentado dentro no anno acima ordeilado ; o qual Mando feja preciío , peremptó- rio, e improrogavel j e que pelo íimples faílo do lapfo delle , fi- que defde logo liquida , e pura a fobredita pena , fem que para a illudir fe poííaô allegar quaefquer efcufas , ou recorrer ás regras, e íubtilezas de Direito , com que ordinariamente íe pertendem ef- cufar os ComiíTos, as quaes Mando que ceíTem , e naô tenhao nefte cafo lugar, nem poííaô fer nelle attendidas. 7 E contemplando as pias caufas , que moverão o Meu Real Animo para determinar o que por efta Ley Tenho eftablecido ; Ordeno , que ella comprehenda igualmente os cafos pretéritos , ou contratos celebrados depois da fobredita Ley de dezafete de Agofto^ de mil fetecentos felíenta e hum ; E que ambas fejaó fempre obfer- vadas , e executadas no feu literal fentido , aíTim como fe achao efcriptas, fem nunca já mais terem nellas lugar as interpretaçoens dos Juizes , ou intelligencias Jurídicas de quaefquer Doutores, ou ainda as que provierem de Direito Civil , ou Pátrio ; porque todas as fobreditas interpretaçoens, intelligencias , e difpofiçoens prohibo ncfle cafo para de nenhuma forte poderem fer allegadas, ou atten- didas em Juízo , nem fora delle , contra o que literalmente fe acha por ambas as fobreditas Leys eftablecido. E efta fe cumprirá tao inteiramente , como nella fe contém nao obftantes quaefquer Leys , Difpofiçoens de Direito , Pátrio, ou Commum , ainda que fejao daquellas , que requerem efpecial derogaçao , e fem embargo de quaefquer Opinioens de Doutores ; porque todas de Meu Motu próprio , certa fciencia , poder Real , pleno , e Supremo Hey por derogadas para efte effeito fomente , ficando aliás fempre em feu vigor. E Mando ao Doutor Manoel Gomes de Carvalho , do Meu Confelho , e Chanceller mor deftes Reinos, e Senhorios, a faça publicar na Chancellaria , para que a todos feja notória ; e enviar logo Cartas com o treslado delia fob Meu Sello , e feu fignal a todos os Corregedores , Ouvidores das Comarcas deftes Reinos , e aos Ouvidores dos Donatários em cujas Terras os Corregedores naõ entrao por Correição j a qual íe E ii regif- ijT^r m yegiftará nos livros do Dèfembàrgo do Paço, e nos da Cafa da Supplicaçao , e Relação do Porto , onde femelhantes Leys fe eoílumao regiftar ; e efta própria fe lançará na Torre do Tombo. Dada em Salvaterra de Magos a quatro de Fevereiro de mil íete- centos íefíenta e cinco. RE Y ; Conde de Oeyras. LEy porque VoJJa Magejlade ha por hm ampliar ^ e díeclarar a outra fua Ley de dezafete de Agofio de 7nU fete centos fejfenta e hum , porque foi fervido mandar abolir as legitimas , e dotes das Filhas das Cafas Principaes dejles Reinos , determinando novamente o que deve pr atiçar fe no cafo da Viuvez das Filhas , que cafarem com Filhos famili as , e das Damas do Paço que levaÕ tenças : Tudo na forma acima declarado» Para VoíTa Mageftade ver. Fica Reglftada nefta Secretaria de Eftado dos Negócios do Reino no livro das Cartas, Alvarás, e Patentes a foi. 162 verf. NoíFa Senhora da Ajuda, a p de Fevereiro de iy6^. IJídoro Soares de Ataide, Qafpar da Cofia. Pojfer a fez. Manoel Gomes de Carvalho» Foi publicada efta Ley na Chancellaria mor da Corte , e Reino. Lisboa, ^ de Fevereiro de 1765. Dom Sehafli ao Maldonado, Regiftada na Chancellaria mor da Corte , e Reino , no hvro áas Leys a foi. 246. Lisboa, 9 de Fevereiro de 17ÍS5', Antoniojofeph d^ Motira. ImprelTa na OíEcina de Miguel Rodrigues. \ ^7 U ELREY. Faço faber aos que efle Alvará virem : (^ue havendo-me fido prefente, em Coníulta do Sena- do da Camará da Cidade de Lisboa os muitos incon- venientes 5 que a experiência tem moílrado , que fe feguem na pratica da Renda , e Juizo chamado das Brabas; e o quanto incompativel he com o eftado pre- fente da mefma Cidade a confervaçao daqueIJe odiofo Juizo 5 em que promove huma Mulher , em cada dia muitas , e muito repetidas vexaçoens , contra peííoas taõ pobres , e mere- cedoras da piedade , e favor como faõ as Vendedeiras , e Lavadeiras , que fe occupao neftes pobres ferviços , em beneficio publico : Hey por bem ex- tinguir, como fe nunca houveíFem exiftido , nao fó a Renda , que até agora fe arrecadou , para a Minha Real Fazenda , pelas Condemnaçoens feitas no íobredito Juizo ; mas também o mefmo Juizo privativo , em que as re- feridas Condemnaçoens erao feitas; ficando livre ás Partes, quefefenti- rem injuriadas , ou efpancadas , ou feridas o feu Direito, para o requere- rem aos Miniftros dos reípeílivos Bairros , e de Aggravarem , ou Appella- rem as Sentenças , para onde pertencer no cafo de fe fentirem gravadas nas Sentenças dos fobreditos Miniftros , e de nao caberem as Condemna- çoens nas fuás Alçadas. E efte fe cumprirá , como nelle fe contém , fem duvida , ou embargo algum , nao obftantes quaefquer Leys de Direito Pátrio , ou Commum ; ou quaefquer outros Eftatutos, ou Difpofiçoens em contrario; porque todas , e todos de Meu Motu Próprio, Certa Sciencia , Poder Real , Pleno, e Supremo Hey por ca íTadas , irritas, e de nenhum vigor, para efte effeito fomente ficando aliás na fua força : E debaixo das meímas claufulas Ordeno, que efte valha como Carta palfada pela Chancellaria ; pofto que por ella pao paíTe, e que o íeu efíeito haja de durar hum, e muitos annos , nao obftante as Ordenaçoens , que o contrario determinao. Pelo que : Mando ao Senado da Camará , Meia do Defembargo do Paço , Regedor da Cafa da Supplicaçaô , Governador da Relação , e Cafa do Porto , e a todos os Corregedores , Ouvidores , Provedores , Juizes , e Officiaes de Juftiça , a quem o conhecimento defte pertencer , que aftim o cumprao , e guardem , e façaô inteiramente cumprir , e guardar , c regiftar em todos os hvros das fuás refpe^livas Jurifdicçoens a que pertencer. Dado em Salvaterra de Magos, a doze de Fevereiro de mil fetecentos e fefíenta 1 e cmco. XV jli 1 A Paulo de Carvalho e Mendoça P. Lvard porque Vojfa Mageftade ha por bem extinguir , comofe nunca hoHveJfem exijlido a Renda , que até agora fe arrecadava , para a fua G Real Real Fazenda , pelas Conãemnaçoens feitas Ipelo Jmzú chamado das Brabas : E o mefmo Juizo privativo , em que fe faziaÔ as fobr editas Condemna^oens i Tudo na forma que ajjimafe declara* i p PI í li ' Para VolTa Mageftade ver. Framfco Xavier Denlz o fez^ foL 109. Regiftado no livro primeiro de Regifto de Dectetos , e Alvarás á iâhoim. ImpreíTo naOfficina de Miguel Rodrigues. EM NOME DE DEOS AMEN. Saibao quantos efte novo Contrato, e obrigação do provimento das carnes para efta Cidade, por tempo de quatro annos , virem que no anno do Naíci- mento de nofíb Senhor JESUS Chriílo de mil fe- tecentos e feirenta e finco. Aos quatro dias do mez de Feve- reiro nefta Cidade de Lisboa , e Caza em que o Senado da Ca- mará faz as fuás conferencias , eftando prefentes em Meza o ExcellentiíTimo , e ReverendiíTimo Paulo de Carvalho, e Mendonça , Prefidente do meímo Senado , e os Defembar- gadores Manoel de Campos e Soufa , Carlos Pery de Linde, Vereadores , e os Procuradores da Cidade António Pereira de Viveiros, e Chriftovaójozé Franco Bravo, e os Procurado- res dos Meftéres , Lourenço Juftiniano , Manoel de Mello de Figueiredo , António Jozé Fernandes , e Joa6 António de Figueiredo , em prefença de mim Pedro Corrêa , Manoel de Aboim Efcrivaô da Camará , e publico por autoridade Real das Efcripturas que a ella pertencem , e nella íe fazem. Logo ahi foi lida huma petição dos Marchantes deita Cidade nella affignados , em que fe obrigavao a prover a meíma Cidade de toda a qualidade de carnes que nos Talhos, e Açougues delia fe coftumaó cortar , por tempo de quatro annos , que te- rão principio em a Pafchoa próxima futura , e findar em ou- tro tal tempo do anno de mil fetecentos e feíTenta e nove , e pelos preços na dita petição declarados , e Co^ndiçoens nella expreíTadas , de que ao diante fe fará menção , a qual fen- do vifta , e a procuração que os ditos Marchantes derao a Joaquim Rodrigues Vieyra Botelho Cavalleiro do hahito de Chrifto , Marchante da Caza Real , e a Jozé Ribeiro Bote- lho também Marchante para em feus nomes afljgnar efta Ef- criptura , e a celebrar efte Contrato , em que foi ouvida a Caza dos vinte e quatro, á qual íe naô offereceu duvida , e ponderada a matéria , e que o provimento offerecido era útil ao Povo, e de íe effeíluar naô refultava^prejuizo algum, nem das Condiçoens que na referida petição fe declararão , fe aceitou o dito oíFerecimento com as fobreditas Condiçoens , e H com Sii i com as mais que ao Senado parecerão convenientes , em que elles partes conviéraô , e humas 5 e outras faò as feguintes. L CONDI ÇAO jmeiramente que elíes Contratadores, e obrigados , proverão todos os Talhos deíla Cidade , tanto os do Açougue geral , quando o houver, como também os que ef- tiverem diíperfos pela mefma Cidade , por tempo de quatro ^nnos , que terão principio em a Pafçhoa próxima futura do prefente anno , e findar em a Pafchoa do anno de mil fete- centos e feílenta e nove , de toda a carne de Vaca , Carneiro 5 Porco 5 Vitela, e Capado, cqm tal abundância que em nenhum tempo dos ditos quatro annos fe experimente falta das ditas carnes neíla Cidade , nem delia haja queixas. IL Com mais condição , que elles Contratadores ferao obri- gados a mandar cortar as ditas carnes declaradas na condição primeira pelos preços feguintes : A faber cada arrate de Vaca, e Carneiro a íincoenta reis, cada arrate de Vitella , e Porco a feíTenta reis , e cada arrate de Capado a quarenta reis ; cu- jos preços em nenhum tempo deite Contrato poderáÒ alterar, nem exceder , porque provando-fe os excederão , ou altera- rão 5 o Senado lhe poderá remover logo eíle Contrato fican- do íem eíFeito algum. III. Com mais condição, que tendo o Senado a certeza de que por omiíTao , e deícuido delles Contratadores , e obrigados fuccede haver falta das ditas carnes neíla Cidade poderá o mef- mo Senado mandar fazer o provimento delias na forma que lhe parecer ; e toda a defpeza que no tal provimento por eOa caufa fe fizer fera fatisFeita pela caixa delles Contratadores , e obrigados , e peias fuás fazendas , e de feus fiadores. ^ ^ IV. Com mais condição , que no tempo dos ditos quatro an- nos haverá íempre quatro Talhos livres , e dos melhores , pa- ra ra nelles fe cortarem as carnes que os Lavradores , e Creado- res quizeieni mandar cortar , pedindo para iílo licença ao Se- nado , e os Creadores , e Lavradores em nenhum tempo po- derão exceder na venda das ditas carnes os preços declarados na condição fegimda deíla Efcriptura , porque excedendo-os, o Senado lhe mandará fechar o Talho em que os referidos pre- ços íe alterao , e naõ fera mais admittido a mandar cortar car* ne nelle , nem em outro algum com o titulo de Lavrador , e Creador. T. Com mais condição que fuccedendo que os Lavradores, € Creadores naõ provejaó quaesquer dos ditos quatro Talhos a elles deílinados de carnes , poderão elles Contratadores pro« vellos delias na forma que lhe parecer , nao excedendo os re- feridos preços ; com declaração que os ditos Lavradores , e Creadores íómente poderáo mandar cortar nos ditos quatro Talhos os gados que forem da fua creaçaô , e lavoiras , e nao outro algum que nao for feu, nem os que para eíTe effeito comprarem , nem poderáo empreitar o feu nome a Terceiro, para debaixo delle fe cortar nos ditos Talhos a carne que nao he fua , nem da fua lavoira , e creaçao , porque provando- fe nao ferem fuás as carnes incorrerão na pena do perdimento delias, das quaes fera ametade para as obras da Cidade, e a outra para elles Contratadores, e nao ferao maisadmittidos a mandar cortar carne nos ditos Talhos em nenhum tempo , evitando-fe neíla forma atraveílla , e contrabando. VL Com mais condição que nas bancas da Ribeira íe pode- ráo vender, como fempre foicoftume. Porcos, e Marrans mortas , e inteiras , e também fe poderáo vender os Porcos em pé, como fe tem praticado até oprefente. VIL Com mais condição que elles Contratadores ferao obri- gados a mandar cortar as Rezes do feu provimento no lu^ar da Poflura , que he no Matadouro geral do campo de Santa Anna , para ahi lerem examinadas quando necejTario for , H ii pelos pelos Juizes do officio de Cortador na forma do feu Regii- mento. VIII. Com mais condição , que elles Contratadores ferao tam- bém obrigados , fem falência alguma, a proverem todas as fe- jmanas das carnes que precizas forem todos os Talhos defta Cidade , e os do Açougue geral , quando o houver , pena de incorrerem no que difpoem a condição terceira defta Ef- criptura. IX. Com mais condição , que nenhuma pefíba de qualquer qualidade , e condição que íeja poderá cortar , ou vender neí- ta Cidade carne alguma das referidas contratadas , nem tao pouco que venha dos Talhos do Termo , ou de fora delle , por feíeguir do referido grande prejuizo a elles Contratadores na falta do confummo das carnes do feu provimento , pena de incorrerem no perdimento delias , de que íerá ametade para elles Contratadores , e a outra para as defpezas da Ch dade , e na mefma pena incorreráo os que introduzirem as di-* tas carnes nefta Cidade , e as metterem fubrepticiamente nos Talhos delia, que naô forem delles Contratadores , ou íeus Sócios. X. Com mais condição , que elles Contratadores fe obrigaô a pagar qualquer damno que fizerem os gados do feu provi- mento, nas fementeiras, e fazendas dos lugares por onde paíTa- rem , fendo logo julgada de plano a perda pelos Juizes delles, ficando defta forte defobrigados a refponderem a requerimen- tos de Coimeiros. XI. Com mais condição , que elles Contratadores poderão nomear , e ter os Conduáores , Adminiftradores ^ e Feitores que lhe parecerem para a conducçao dos gados , e expedien- te das carnes refpeél;ivas a efte Contrato , fem que para a tal deípeza concorra a Fazenda da Cidade com coofa alguma , nem para a mais que elles Contratadores fizerem com provi- mento das ditas carnes , para o qual lhes dará o Senado toda ajuda 5 e favor de que elles Contratadores neceíficarem. Alie IJi XII. Com mais condição , qiie os ditos Joaquim Rodrigues Vieyrn Botelho , e Jozé Ribeiro Botelho , Procuradores , e Sócios delles Contratadores diíTeraó íe obrigavao , como com effeiro fe obrigarão como fiadores , e principaes pagadores ao referido nefta Efcriptura , e ao cumprimento de todo o con- teúdo nas Condiçoens delia , fem que feja precizo fazer-fe da ral obrigação termo feparado, por terem para tudo poder pe- ja Procuração , que aprefentarao , e a efta Efcriptura fica vinculada. E com eftas Condiçoens , claufulas , e declaraçoens acei* taraõ elles Procuradores, Contratadores, e obrigados em feu nome 5 e de feus conftituintes efte Contrato , que huns , e ou- tros aceitarão , e aííim o outrogaraõ , e mandarão efcrever neílas notas , e dar a elles Contratadores o Treslado , ou Tres- lados que bem lhe cumprirem , todos de hum teor , e eu Ef- crivaô como peííoa pubfica eftipulante , e aceitante todo o aceito em nome de quem tocar aufente ; e fiarão teílimunhas preíentes Caietano Jozé da Coíla , e António Jozé Pires da Silva Ofhciaes da Secretaria do Senado , que todos aqui affig- narao. E eu António Leitão de Faria Official maior da meA ma Secretaria o efcrevi. !=: Pedro Corrêa Manoel de Aboim o fez efcrever. = E fe declara que elles Contratadores , e obri- gados fe obrigao hum por todos, e todos por hum na fóima da fua propoíla , ficando todos iguaes correos debende , e fi- cando na Cieiçao da Camará executar huns , ou outros , era íit fíipra. =: Paulo de Carvalho e Mendonça Prefidente. =; Carlos Pery de Linde. =: António Pereira de Viveiros. =3 Chriftovaõ jozé Franco Bravo. =: João António de Figuei- redo. =: António Jozé Fernandes. ^ Lourenço Jufi:iniano. r^ Manoel de Mello de Figueiredo. :=: Caietano Jozé da Cofta. rr António Jozé Pires da Silva. ^ Pedro Corrêa Manoel de Aboim. =í Pedro Corrêa Manoel de Aboim o fez efcrever. Faulo ãe Carvalho e Mendonça P. EU U ELREY. Faço faber aos que eíle Al- vará virem: Qiie fendo-rae preíenres as doze Condiçoens com que o Prefidente, Vereadores , Procuradores , e Mefteres do Senado da Camará da Cidade de Lis- boa 5 contratarão com os Marchantes de- clarados nas referidas Condiçoens para por tempo de quatro annos , que hao de terprinclpionopiimeirodeAbril do corrente anno , e findar em outro meímo dia do anno de mil íetecentos e fellenta e no- ve proverem os Açougues da mefma Cidade de Lisboa de to- das as carnes quenelies fe coftumaÔ cortar , pelos preços certos , e declarados nas mefmas Condiçoens , de que cele- brarão Efcriptura , a qual com as ditas Condiçoens Hey por bera confirmar : E Mando que a dita Efcriptura , e Condi- çoens fe cumpraÕ , e guardem tam inteiramente como nellas íe contém , lem duvida , ou embargo algum que poíTa occor- rer- E debaixo das melmas clauíulas ordeno que eíle valha como Carta paíTada pela Chancellaria , pofto que por ella naô paíTe , e que o feu eíFeito haja dedurar mais de hum anno, fem embargo das Ordenaçoens em contrario. Dado em Salvaterra de Magos , a doze de Fevereiro de mil íete- centos e feirenia e finco. REY. : Paulo ãe Carvalho e Mendonça P. A Lvarà porque V. Mageftaãe ha por hem confirmar a Eí- -^ criptura, e Condiçoens com que o Prefidente , Fereado- res , Procuradores , e Mejléres do Senado da Camará da U- dnde^ de Lisboa contratarão com os Marchantes declarados na mefma Efcrtptura , e Condiçoens o provimento de todas as car- nes que fe cojlumaô cortar nos Açougues da mefma Cidade , pelos preços certos indicados jiadita EJcriptura, e Condiçoens por tempo de quatro annos , tudo na forma ajfima declarada. ' Para V. Mageílade ver. Regiílado no livro primeiro do regiílo dos Decretos , e Alvarás , a foi. iio. Aboim, prãncifco Xavier Diniz o fez. ImpreíTo na Officina de Miguel Rodrigues. Tir-M-- I 1 U ELREY. Faço faber aos qne eíle Alvará virem: Que cm Confulta do Senado da Camará de Lisboa , me forao prcíentes os prejuizos públicos , que fe tem feguido das Taxas , e das Condemnaçòes provenientes delias , que íe fazem pelojuizo da Almotaçaria : Porque fendo certo, que nas Terras taô populofas , e de taô vafta , e quoti- diana mtroducçao, e confumo, como a dita Cidade j fó a multidão de Vendedores , que neceíTitaõ , de que lhes comprem as pequenas porçoens , que cada hum delles introduz conforme as fuás faculdades , para poder fubíílfir daquellas vendas ; a concurrencia dos mefmos Vendedores; e a abundância, que delia refulta ; eraô as que re- gulavaõ , e moderavaò os preços dos Comeftiveis : E porque fendo igual- mente certo 5 que havendo o medo das referidas Taxas , e Condemnaçòes, impedido, e defviado hum grande numero de Vivandeiros, nao fó das vi- íinhanças da mefma Cidade, mas das Provincias do Reino , para naõ traze- rem á fobredita Cidade mantimentos ; íeria confequente , que logo , que aquelíe medo celTaíTe pela hberdade de cada hum dos fobreditos vender á fua avença fem o temor das referidas vexaçoens neceííariamente havia cref- cer o numero dos mefmos Vivandeiros , e com a concurrencia delles a abun- dância dos Víveres , para fe deminuir o preço delles em commum beneficio do Meu Povo : Attendendo a tudo o referido , e aos irreparáveis damnos , que das fobreditas Taxas , e Condemnaçoens refultao ás Vendedeiras , e Vivandeiros, que fendo ordmariamente peíFoas pobres , e miferaveis , fe fazem por iíFo , mais dignas da Minha Real Protecção , e Benigna Clemên- cia : Conformando-me com a referida Confulta : Mando , que daqui em diante ceííem todas as Taxas, e Condemnaçoens delias provenientes em todos os Víveres, que fe venderem na dita Cidade de Lisboa , e feu Termo; de forte que cada huma das peífoas , que os tranfportarem , conduzirem , e introduzirem , os poííao livremente vender pelos preços , que ajudarem com os Compradores , fem que diífo fe lhes poífa pedir conta alguma , ou que poíTao fer condemnados, ou moleftados, pelo que pertencer ás íobreditas vendas, e preços convencionados para ellas. E Ordena, que para eíle ef- feito ceife defde logo a Renda , e Contratos das referidas Condemnaçoens na conformidade da Refoluçao , que baixou com a fobredita Confulta na data de nove do corrente mez de Fevereiro : Eílabelecendo , que todo o Al- motacé , Efcrivao da Almotaçaria , ou das Portas , Zelador, ou qualquer outro OíEcial , ou Peffoa , que perturbar os fobreditos Vivandeiros , e Ven- dedeiras na ampla liberdade , que por efta Ley lhe concedo , incorrerão na pena de irremiífivel perda de feus Officios , e de cincoenta mil reis de Con- demnaçaò pagos da Cadea por cada vez, que commetterem qualquer das referidas violências. Nao he porém da Minha Real Intenção abollir as Efti- vas de Pao, Azeite, e Palha eílabelecidas a favor do bemconjmum ; as cjuaes w^ m .1 30 qiiaes Mando , que fiquem fubfiílinclo ; como também as Correiçoens , que os Almotacés coílumaô fazer , para fe obfervarem a igualdade dos pezos^ medidas , e íuas aíFeriçoens; as Audiências, em que também coftumaò de- ferir ás denuncias , e aos requerimentos dos Juizes 5 e Grémios dos Officios Embandeirados ; os procedimentos contra os que venderem , fem licença da Camará; a decizao das Acçoens fobre dividas, que nao excederem afua alçada , e as diligencias , que devem fazer para a veriguaçaõ , e extirpação dos monopólios , e travecias ; contra as quaes Sou fervido excitar ao obíer- vancia de todas as Leys , e Difpofiçoens , que as prohibem ; de forte que fique inteiramente obviado o prejuízo publico , que da impiedade dos Mo- nopoliftas , 6 AtraveíTadores fe fegue ao Povo. E eíle fe cumprirá inteiramente , como nelle fe contém , fem duvida , ou embargo algum ; naó obftantes quaefquer Leys de Direito Pátrio , ou Commum, ou quaefquer outros Eftatutos , ou Difpofiçoens em contrario ; porque todas , e todos de Meu Motu Próprio , Certa Sciencia , Poder Real, Pleno, e Supremo, Hey por caífadas, irritas, e de nenhum vigor para efte efteito fomente , ficando aliás na fua força. E debaixo das meímas clau- fulas Ordeno, que efte valha como Carta paliada pela Chancellaria , pofto que por ella naõ paííe , e que o feu eíFeito haja de durar hum , e muitos ân- uos , naó obftantes as Ordenaçoens , que o contrario determinao. Pelo que : Mando ao Senado da Camará, Mefa do Defembargo do Paço , Regedor da Cafa da Supplicaçaô , Governador da Relação , e Cafa do Porto , e a todos os Corregedores , Ouvidores , Provedores , Juizes , e Officiaesdejuftiça, a quem o conhecimento defte pertencer , que afíim o cumpraó, e guardem, e façao inteiramente cumprir, e guardar , e regif- tar em todos os livros das fuás refpedivas Jurifdicçoens , a que pertencer. Dado em Salvaterra de Magos, aos vinte e hum de Fevereiro demilfete- centos e feftTenta e cinco. REY i Pmilo de Carvalho e Mendoça. P. Lvará porque Fqffa Magejladc ha por bem ahollir as laxas , e Condemnaçoens j^ ^ delias provenientes em todos os Víveres 5 que fe venderem na Cidade de Lisboa^ efeu Termo ; e iguahnente as Rendas^ e Contratos das referidas Condemnaçoens com as reflricçoens , que ajfmia fe declarao. Para VoíFa Mageílade ver. Francifco Xavier Deniz o fez. Regiftado no livro primeiro do Regifto de Decretos, e Alvarás a foi. 115. Ahoim, U ELREY. Faço faber aos que efle Alva- rá virem : Qiie devendo como Rey , e Pai ccmmum dos Meus Vaflallos , promover tu- do o que pode fer mais útil para os illuminar, e conftituir no bom gofto dos mais approva- dos e folidos eftudos para com elles fe diri- eirem ao perfeito conhecimento das Artes , e _ _ Sciencias : E devendo como Proteftor da Úniverfidade de Coimbra , onde ellas fe cuitivaõ, e donde emanaô para todos os differentes Eftados , e Tribunaes dos Meus Reinos , concorrer com todas as opportunas providencias , que podem fervir de meio áqueile importante , e defejado fim : 1 or quanto me foi prefente em Confulta da Meza da Coníciencia, e Ordens que o Eftatuto da mefma Univerfidade , que de- terminou a's oftentaçoens , tendo por caufa final , ou principal obieao fazer conhecer nellas o talento natural , e a literatura que todos , e cada hum dos fujeitos , que entrao nas oppofiço- ens , tem para o Magifterio das Cadeiras , a que fe oftenta ; fe achou na pratica reduzido a termos de impoffivel neftes últimos tempos ; em razaô de haver creícido tao extraordmariamente o numero dos Oppofitores em cada huma das Faculdades de Theo- loPia, Cânones, e Leys depois do fobredito Eftatuto , que fe faz impraticável , que no termo dos três dias nelle determinados para as oftentaçoens fejaÓ eftas expedidas de forte que poíTao produzir aqueile natural , e individual conhecimento dos fobre- ditos OpDofuores: Conformando-me com o parecer do dito Tribunal' e com os de outros Mimftros doutos, e zelofos, que mandei ouvir fobre efta matéria : Sou fervido ordenar o "^í Todas as vezes que na dita Univerfidade houver oílenta- coens em cada huma das fobreditas Faculdades; excedendo os Oppofitores o numero de vinte; fera6 divididos em Turmas do niefmo numero de vinte cada huma. A primeira delias , fendo compofta dos Oppofitores mais antigos, oftentara nos primeiros três dias como fe praticou até agora. A fegunda Turma , que immediatamentefefeguir, tirará novos Pontos , e oftentara lo- bre elles outros três dias , fem alguma diíFerença. O melmo e praticará na terceira , e nas que a elia íe íeguirem, gradual. ilt i 1f ' e íucceíri^ainente. De forte que cada huma das referidas Tur- mas tenha fempre Pontos novos para oftentar , e hum triduo completo para as fuás refpeaivas oílentaçoens. Nas quaes or- deno 5 que todos , e cada hum dos Oppofitores , que nellas entra- rem , oílentem com tudo o que fe Jhè offerecer, fem quepoíTao fer atalhados nos difcurfos , que fizerem por qualquer lignal , ou ordem que os obrigue a acabar de dizer antes de ferem findos os feus ditos difcurfos. 2 Para que os referidos Oppofítores tenhao mais amplo modo de moftrarem a íua literatura , e talentos : Determino que os da prmieira Turma , que houver oftentado , aífiftindo ás oílentaçoens da íegunda no primeiro dia delias, componhao ca- da hum fua Diífertaçao fobre o Ponto que fair no meímo dia : E que nelle antes do Reitor fair da falia por fer findo o Ado lhe entregue nella publicamente cada hum a Difi^ertaçao , que hou- ver compoílo, por elle affignada: Franqueandofe-Jhes para iíTo a livraria da Univerfidade em quanto durarem as referidas op- poiíçoens, com a prohibiçaÔ de entrar na mefma livraria peílba alguma de qualquer eílado,ou condição que fcja em quanto nella eíhverem os fobreditos Oppofitores ^ íem outra excepção , que nao íeja a dos officiaes que neceífarios forem para lhes miniftra- rem os livros, e preparos para efcreverem as fuás compofiçoens. 3 A fegunda Turma obfervará identicamente o mefmo no primeiro dia em que oftentar a terceira. E fucceífivamente fe irá praticando também o mefmo nas mais que fe feguirem ate á ulnma. A qual ordeno que no dia próximo feguinte ao em que findarem as fuás oílentaçoens , tire Ponto novo para as Diílèr- taçoens que deve compor na fobredita forma: Confervando-íe aberta a lalia neífe dia para que nella publicamente poífao en- tregar ao Reitor as ditas Difiertaçoens que houverem com- poílo. , 4 Succedendo que na ultima Turma crefçaÒ até o nume- ro de linco os Oppofitores; fe incluirá6 nella fem que feia ne- ceílano accrefcentar mais dias. Se porém o numero for de féis para íima , ate o de doze fe repartirão neíle cafo pelas ultimas íi-es Turmas que oílentarem. E íe for dahi para fima fe lhes aííignara outro tnduo para nelle fazer as fuás oílentaçoens. 5. Porque do abuzo dos chamados Tdonios introduzidos '"^ -^ contra contra o eíplriro dos Eílatutos , é contra a reputação dos eAu* dos da meíma Univerfidade , íe tem feguido outros inconveni- entes, e prejuízos dos Oppofitores applicados , e beneméritos , e por iífo mais dignos de favor : Prohibo que daqui em diante le façaô os referidos Telonios ^ ou outros congreílbs a elles íi- niilhantes , e ordenados ao fim de armar os negligentes para fi- mularem as letras que nao tiverem , fob pena de íerem rifcados dos livros da dita Univerfidade os que nas taes A íTembleas en- trarem , ou fejao párafuggerir , ou para ferem íuggeridos. 6 Eftabeleço que as DiíTertaçoeos , que fe corapozerem na fobredita forma aífim nas oftentaçoens que fe achao pendentes , como em todas as mais que fe feguirem pelo tempo futuro , ve- nhao fempre nos íeus meímos originaes á Minha Real Prefença, pelo Tribunal da Meza da Confciencia , e Ordens,, com os vo- tos^e informaçoens dos refpeélivos concuríos a que pertencerem* E efte fe cumprirá taõ inteiramente como nelle he conten- do , e ordenado , fem duvida , ou embargo algum qualquer que elle feja , e nao obftantes quaesquer Leys , Eílatutos , Refo- luçoens , Diípofiçoens quaesquer que ellas fejaÕ, porque todas Hei por dcrogadas , e caíTadas para efte efFeito fomente , fican- do alias fempre em feu vigor , pofto que requeirao efpecial de- rogaçao , e expreíTa menção , e que o eíFeito defte haja de du- rar hum 5 e muitos annos , e que naõ paíTe pela Chancellaria fem embargo das Ordenaçoens que eftaÕ em contrario, as quaes da mefmá forte Hei por derogadas. Pelo que : Mando á Meza da Confciencia, e Ordens , Reformador, Reitor, e Clauílro da mefma Univerfidade , e a todos os outros Tribunaes , Mi- iiiílros , e Officiaes dos meus Reinos que aíTim o obíervem , e executem cada hum no que lhe pertencer. Dado em Lisboa 3 a íeis de Março de mil fetecentos feíTenta e fmco. ilhi \m R E !• A Lvará porque Vojfa Mageflaãe como Rey , e Pai com- •^ ^ mum dos [eus Tajfallos , e como VroteElor da XJjúverJida- de de Coimbra , ha pr bem declarar , e ampliar a Difpofçao dos y i^umammmBimãm Mmiim^mm^ ~ '• ~' ^os Eflatutos da mefma Unlverfidade pelo que pertence à fór^ ma das oftentaçoens nas Faculdades de Theologia , Cânones , e Leys na forma ajjima ordenada^ Por refoluçaô de Sua Mageftade de 6 de Março de 17^5. em Coafulta da Meza da Confciencia , e Ordens. D. Nuno Alvares Fereir a de Mello, Amador António de JBermudes, a Cujlodío Jozê Bandeira o fez efcrever. Miguel de Loham Carneiro o fez. ImpreíTo na Officina de Miguel Rodrigues. OM JOZE' POR GRAÇA DE DEOS Rey de Portugal, e dos Algarves dáquem , e dálem Mar , em Africa Senhor de Guine , e da Conquiíla , Navegação , Commercio deEthiopia, Arábia, Perfia , e da índia <&c. Faço íaber aos que èíla Ley virem ; Quq em Recurfo do Procurador da Minha Coroa me foi por elle repreíentado , que ( debaixo de Cubertas , ou Sobrefcriptos lançados nos Correios , que vem dos PaizesEftrangeiros; fem fe declarar , nem donde vierao; nem as PeíToas , por quem forao mandados ) fe tinha diffundido na Mmha Corte,. e Provmcias dos Meus Reinos, hum grande numero de hxemplares imprefíos nas duas hnguas , Latina, eCaítelhana, que le perfuadiao extrahidos de outro Exemplar de hum Breve de TP^rio"'^"^''^^'^^- ^^ Inftituto da Sociedade denominada de JhSUS^ o qual prmcipiava pelas pâhvras Jpo/Io/kímpafceNdi , e trazia a data de fete de Janeiro deíle prefente anno : Reprefen- tando-me o dito Procurador da Coroa , que com a clandeftina in- troducçaÓ, e difperfaÔ dos fobreditos Exemplares, naofófe tinha atteritado contra hum dos mais impreteriveis Direitos da Sobera- nia da mefma Coroa , que a ella he inherente , e delia fempre in, leparavel , e íempre inalienável : Se tinha attentado contra o lou-^ vavel , e umveríal coííume de quafi todas as Monarquias, eEíta^ dos ^oberanos da Europa ; e efpecialmente contra o coílume ÒqC^ tes Meus Reinos, que nelles havia eftablecido em conformidade com aquellc Direito, que as Bulias, Breves, eRefcriptos, ema- nados da Curia de Roma , íe naÔ publica íTem , nem tiveíTem nos melmos Reinos execução alguma , antes de feme fazerem prefen- tes, para mandar expedir fobre elles o meu Real Beneplácito, quando nao continhaõ coufa , que ou oíFendeíTe a Minha Supre- nia, e independente Jurisdicçao Temporal ^ ou pudeíTe caufar detrimento a boa Ordem da adminiftraçaó da Juftiça ; ou pudeíTe perverter as Leys , Concordaras, e louváveis Coftumes , e Efty. Jos da Minha Corte , com perturbação do Bem Commum dos Meus Keinos e do focego pubhco dos Meus VaíTallos : Mas também le tinha attentado contra todos , e cada hum deíles ele- mentares princípios do eftablecimento , e confervaçaõ dos meí. ■* mos |i![.niii|ii!n!lil ( * ) mos Reinos ; pertendendo-fe influir , e concitar nelles perolexida- deT e fedKoens , contra a confiante firmeza dos feus D.re.tos , e Leys clt a os louváveis Coftumes , e Eftylos íempre nelles, paSamente obfervados ; e contra o BemCommum , e focego rio dos Meus fiéis Vaffallos : Suppl.cando-me « /«^rf to Procurador ? óbiefe^ • naÔ tó os Miniftros do Meu Confelho de Efta- foeraôfó muitas outros M Theologos , Canon.ftas e TuXs 1 Meu Confelho , e Defembargo , q^^^no exerc.ao de todos os Maiores Tribunaes , e Empregos da Mmha Corte , tem dado Lis claras provas da í«^ ^^^l-g-» ' ^aenoa , e Pru- delia m^s também outros mu.tos grandes 1 heologos. Cano- denca, mas ta ^ ; ,e„as virtudes, e Religião; por ^ ;n S s Paries íe quahficaraô .affitn todos os íobred.- ratte„tados;^como.ind.^^^^^^^^^^ ça6, de confervare defender os^^^^^^ Minha Cor<^ , a l-berda^^ '^ t" ftTre^ditos uniformes Pareceres , íallos:Confon^ndo.m^^^^^^^ e com os 'ff^f^^^^P^^or Muitos dos Monai^as , que ma,* cado nos caíos delia na.ureza P""- g ^ géde Apoftolica , e fe diftinguiraónaveneraçao, eProtecçao^^^^ dos Summos Ponnfices Romanos . 1>«'^"' ° [^^^^^ ^^^^ / ,„ ^„e ,„„cipia 4^»f^f-/£f V í^;^iSo Í :^eptic\o^s , íV ^:;s::,^:c.^rtfe:nuiiòs,pa.p^^^^^^ ZÍ^T:^l ou ao Vf-^í^^f-^^'»^' ^^'%t (3 ) pelos louváveis Coílumcs , c Eflylos da Minha Corte, e pelas Concordatas entre ella , e a Santa Sede Apoílolica : E Mando a todas as PeíToas dos Meus Reinos, e Dominios , de qualquer ef- tado, e condição, que íejaó , debaixo das penas da Minha lleaíj e graviilíma indignação ; de confifcaçao de todos os fcus bens pa- ra a Minha Camará; e das mais penas , que nas Minhas Leysfe achao eílablecidas contra os que confpirao para as OíFenfasda Mi-; nha Regia Mageftade , e para as perturbaçoens do publico foce- go dos Meus fíéis VaífalJos ^ que nao lo naó obíervem o conteúdo no referido Breve , c feus Exemplares ; nem o communiquem ^ retenhao , ou delle façao qualquer ufo ; mas também que aquel« k , ou aquellas de todas as ('obreditas Peílbas , em cujas mãos fe achaô , ou acharem os referidos Exemplares ; incorraô nas ditas penas , íe dentro no term^o de trinta dias , contados da publicação defta Ley , nao apreíentarem os ditos Exemplares ; na Corte , e Provincia da Eftremadura , ao Juiz da Inconfidência, ou quem íeu cargo fervir ; e nas outras Provincias deites Reinos , e feus Dominios , aos Corregedores , ou Ouvidores das Comarcas, para os remetterem ao mefmo Juiz da Inconfidência : E aos fo- breditos Corregedores j aííim defta Corte ; como das Comarcas dos mefmos Reinos, e feus Dominios; Ouvidores ; Juizes do Crime ; Juizes de Fora; e mais Juizes dos mefmos Reinos, e feus Dominios ; Ordeno, que abrao logo DevaíTas , que ficarão fempre abertas , para inquirirem contra as Peífoas , que fizerem- ufo dos fobreditos Exemplares, ou em feu poder os retiverem : Tomando também as denuncias defias tranfgreíToens em fegredo:- Procedendo nellas com o meímo fegredo até a reai apprehenfao dos mefmos Exemplares, e feus Receptadores : E dando-me de tudo conta pelo mefmo Tribunal da Inconfidência , para Eu de-, terminar o que me parecer juílo , fegundo a exigência dos cafos, e circumítancias das Pefibas , que nelles concorrerem. Determi- no , que nas mefmas penas incorraô todas ^ e quaesquer Pefibas, ,que retiverem os fobreditos Exemplares , infertos , ou incorpo- rados em quaesquer Quadernos , ou Livros, manufcriptos , ou impreífos , que tratem de outras matérias differentes , na mef- ma forma , em que incorreriao nas fobreditas penas , communi- cando , ou confervando feparados em folhas volantes os ditos * ii " " Exem- f 1 ( 4 ) Exemplares; fe dentro no mefmo termo de trinta dias nao entre-' garem , ou denunciarem na fobredita forma osQuadernos, ou Livros, em que fe acharem infertos , ou incorporados os meímos Exemplares. Para que de huma vez fiquem ceíTan do os clandeíli- nos meios , com que fe pertendeo introduzir hum abufo taÔ repro-^ vado, como o referido, com tanta lezao da Minha Soberania , e taô grave prejuízo publico dos Meus fiéis Vaííallos : Eftableço , que todas as fobreditas penas fe executem na mefma forma irre- miffivelmente contra todas, e quaesquer Pefibas de qualquer ci- tado, e condição, que fejao, a cujas mãos chegarem quaesquer Bulias, Breves , Decretos, Ordens, Mandados, Sentenças, ou quaesquer outros Refcriptos emanados da Cúria de Roma , ou vindos de quaesquer outros Paizes Eftrangeiros ; nas quaes Bulias , Breves , Decretos , Ordens , Mandados ,_ Sentenças , e Refcriptos, fe attente ; ou contra a independência Temporal da Minha Soberania ; ou contra a confiante firmeza das Minhas Leys ; ou contra as Juftas Decifoens dos Meus Tribunaes ; ou contra o focego publico dos Meus Reinos; ou fe trate de qual- quer matéria refpeáfiva aos fobreditos Pontos ; fem preceder o Meu Real Beneplácito porefcripto, depois de fer ouvido o Meu Procurador da Coroa , e de fe praticarem os exames , que fe âchaô eftablecidos pelos Direitos, e Coftumes deíles Reinos; íe as referidas PeíToas, que receberem qualquer, ou quaesquer dos referidos Papéis ; ou feja em folhas volantes ; ou íeja na incor- poração de quaesquer Qiiadernos , ou Livros; os naõ entregarem no termo , e na forma aíTima ordenada. Em quanto nao preceder o Meu dito Beneplácito concedido na forma do Direito , e Coftu^ me deftes Meus Reinos : Mando, que as íobreditas Bulias, Bre- ves, Decretos, Ordens, Mandados, Sentenças, ou quaesquer outros Papéis , fiquem íuípenfos , e fem algum effeito , como obrepticios , fubrepticios , e como taes nuUos , e de nenhum vi- gor , pelo que pertence aos Meus Reinos , e Dominios. Mando outro fim, que nos cafos deíla Ley íejao cumulativas todas as Ju- risdicçoens entre os Meus Miniílros, e os das Terras dos Dona- tários ; para que todos , e cada hum delles , poffao entrar nas Terras dos outros , onde lhes conílar , que paraõ os fobreditos Papéis , Quadernos , Livros , ou Receptadores delles. E eíla- . bleço, (5 ) Meço 5 que nos Domínios UIrra ma finos fcjau os fobreditoS trinta dias contados desde aquclles dias, em que eíia Ley for publicada nas Tuas reípcélivas Comarcas. E eíía íe cumprirá tao inteiramente , como nella íe contém. Pelo que Mando á Mefa do Deíembargo do Paço ; Regedor da Caía da Supplicaçao , ou quem feu cargo fervir; Inípeítor Ge- ral do Meu Real Erário ; Tribunal da Inconfiden.cia j Coníe- Ihciros da Minha Real Fazenda , e dos Meus Domínios Ultra- marinos ; Mefa da Coníciencia , e Ordens j Prefidente do Sena- do da Camará j Junta do Commercio deíles Reinos , e feus Do- minios ; Junta do Dcpofito Publico ; Capitaens Generaes ; Go- vcrnadoiies ; Defembargadores ; Corregedores , Ouvidores ; Juizes; e mais Officiaes dejuftiça , e Guerra, a quem o conhe- cimento defta pertencer ; que a cumprao , e guardem , e facão cumprir , e guardar tao inteiramente , como nella fe contém ; íem duvida , ou embargo algum ; e naô obílantes quaesquer Leys , Regimentos , Alvarás , Difpofiçoens , ou Eftylos contrários; que todas , e todos Hei porderogados , comofe delias , e delles fizeííe individual , e expreíTa menção , para os referidos effeitos fomente ; ficando alias fempre em feu vigor. E ao Doutor Manoel Gomes de Carvalho , do Meu Confelho , Defembargador do Pa- ço , e Chanceller mor deftes Meus Reinos , Mando que a faça pu- blicar na Chancellaria , e que delia fe remettao Copias a todos os Tnbunaes , Cabeças de Comarcas , e Villas deftes Reinos , e feus Dominios : Regiftando-fe em todos os lugares , onde fe coftumao regiftar femelhantes Leys : E mandando-fe o Original para a Tor- re do Tombo. Dada no Palácio de Noífa Senhora da Ajuda , a féis de Maio de mil fetecentos feílenta e finco. ELREY. L Conde de Oejras, Ey i porque FoJJ^a Mageflade ^ fohre o Recurfo do Procura-* dor da fua Real Coroa : Declara por obreptkiosy Jiibrepti- çios^ lufiJ) -- ^ •n cios 5 e còmó tães mllos , e âe fmilmn effekó {feio que pertéfí" c^ aos [eus Reinos , e Domwios ) hum Breve de mva Coiifirma- çao do bifiítuto da Sociedade denominada de JESUS, que frm^ ãpia pelas palavras Apoftolicum pafcendi , e os feus Exempla- res : Ordenando , que delle fe naÕ faça ufo algum ; e que os di- tos Exemplares fejaÔ entregues no Tribunal da Inconfidência ; na forma , e debaixo das penas affma declaradas ', como também os mais Breves , e Papéis da ?nefma natureza em quanto naÕ pre- ceder o Régio Beneplácito» Para VoíTa Mageftade vsf. Jntonió Domingues do PaJ/o a fez.. A foL 173 do livro 9 que nâ Secretaria de Eftado dos Negócios do Reino ferve do regiílo das Leys, Alvarás, e Pa- tentes, fica efta regifíada. Nolía Senhora da Ajuda, a 8 de Maio de iy6^, '■Jofeph Leitgeh, - • ■" (7) Manoel Gomes de Carvalha Foi publicada na Chancellaria mór da Corte , e Reinp ííla Ley. Lisboa, 15 de Maio de 1765. D . Sehaftíao MaUpnado. Regiftada na Chancellaria mór da Corte , e Reino , íiâi livro das Leys a foi. 24^. Lisboa, 15 de Maio de 1765. António Jozê de Moum TmpreíTa na Officina de Miguel Rodrigues] ii (\) \ um lUãi-J..' '■^^xYàWVh ■a ? ^fl Tíl-T? •M"í»|T«»'' ^^^íí^í:Lj.£1 hímK%} Bm^úíO .ãd :-' PETIÇÃO DE RECURSO D O PROCURADOR DA COROA A S. MAGESTA fidelíssima, SOBRE A CLANDESTINA INTRODUC^AÕ do Breve Apofiolicum pafcendi, ilTc. LISBOA Na Officina de MIGUEL RODRIGUES, ImpreíTor do Eminentifllmo Cardial Patriarca. Anno M. DCC LXV. I I ^ '■■<.^ V (O SENHOR. r\ I JL Ja. VOSSA MAGESTADE recorre o Procurador da fua Real Coroa indirpenfavelmente obrigado pela preciza^ e natural defeza da confervaçaò de hum dos mais precioíos , e mais impreteriveis Direitos , em cuja obfervancia íe íirmao ; a foberania da Authoridade Regia ; o ío- cego publico deíles Remos ; e até a tran- quillidade interior de cada hum dos fiéis Vafiallos de VoíTa Mageílade : Suppli- cando o Recorrente a VoíFa Mageftade opportuno , e efíicaz remédio contra o dií^ forme attenrado , com que pelo exquiíitOj e defuzado meio de cubertas , ou fobre» efcriptos lançados nos Correios , que vem dos Paizes Eílrangeiros ; fem fe declarar donde vem as referidas cubertas , ou fo- breefcriptos ; nem taÓ pouco as PeíToas 5 por quem foraõ mandados y fe tem clan- deílinamente diíFundido nefta Corte , e nas Provincias do mefmo Reino, huma inundação de Exemplares impreííbs nas duas linguas Latina , e Caftelhana , que íe perfuadem extrahidos de outro Exem- A piar. (Num. 7.) San^ííJJimi in Chrifto Patris , íít" Domini Nojlri , Domini Clementis Divina Frovidejitia Papa XIII, Conjiitutio , qua Injiitutum Social a- tis JESU denuo approbatur. Rotna. MDCCLXF. E na Lingua Caftelha- na Breve dã Santijjlmo Padre en Chrijio , y Seíior nuejlro el Senor ClemenPe por la Divina Providencia Papa XIII , por el qualfe aprueva de nuevo el Injiituto de la Compa- ília de JESU. En Rotna , Ano MDCCLXF. (CO piar , que tem o Titulo copiado na mar- gem ( Num. /. ) 2 Pelo eílranho meio daquelía clandeftina difperfaó dos ditos Exempla- res ( com os fmiftros objeólos , que laõ da fua errónea , ejá bem conhecida politica) pretenderão os Regulares da Companhia denominada de JESUS ( Impetrantes do Breve , que nelles fe divulga ) fazej of- tehtaçao de huma nova confirmação dos Inftitutos da fua Sociedade : Accumulan- do mais eíla nova approvaçaô ás outras dos Summos Pontifices ; de quem fe im- petrarão 5 ou extorquirão , os outros Bre- ves , ou Indultos expedidos a favor da mefma Sociedade : Sendo efte ultimo Breve expedido debaixo do Venerável Nome do SantiíTimo Padre Clemente XIII. ora Prefidente na Igreja de Deos : E fendo com tudo formulado em termos , que excluem toda a prefumpçaô , de que o mefmo SantiíTimo Padre ; ou concebeí- fe a idéa do fobredito Breve ; ou foíFe in- formado ( para lhe dar o feu confentimen- to Pontifício ) das matérias , que fe invol- vem na fua contextura ; e dos dolos com que aquelle Refcripto fora negociado , e extorquido. Para fe fazer porém tudo iílo notório , bafta olhar-fe com alguma refle- xão para a forma exterior , e infpecçao li- teral do mefmo Breve. 3 Pois que be evidentemente cer- to , que os fobreditos Regulares Impe- trantes , que o negocearaõ , e extorqui- rão 5 naó podiaõ ignorar , que a dita con* firmaçaÓ concebida nos termos geraes, genéricos , e vagos , que nella fe con- tém , fó poderia ter applicaçaÔ ao Infti- tuto de Santo Ignacio, e ao que he nelle fubítan- (3) fubílanclal , quando para iíTo liouveíTí termos hábeis , ou em quanto nao dege- nerou o dito Inftituto ; ifto he em quanto á fubftancia dos votos Religiofos , e ás Jeys , com as quaes aquelle Santo Patriar- ca intentou conduzir louvável, e merito- riamente os feus Filhos á perfeição Chrif- tãa ; e porque fó eftes votos , e eftas leys fubílanciaes para dirigirem á perfeição Chriftãa ( quando eftiverao na fua obfer- vancia) he que podiao fazer os objeólos próprios das Coníirmaçoens dos Summos Pontifices Romanos. 4 Naó podiao ignorar os mefmos Impetrantes , que íe achavao muito lon- ge daquelles termos babeis aílima referi- dos. 5' Porque por huma parte o que Santo Ignacio aprefentou ao Papa Paulo 111. quando lhe pedio a approvaçaó da fua Sociedade , foi hum íimples fumma» rio , ou formula abílrata do Inílituto ^ que fó tinha dileneado fem declarar os Eftatutos , que na conformidade daquel- le fummario fe deviaÔ fazer : ( Num. II, ) Porque o Summo Pontifíce Júlio III. , que confirmou o mefmo Inftituto , também eftabeleceo a fua confirmação na mefma formula abreviada de Santo Ignacio; co- mo fe vê da íua mefma Bulia ; (Num.III.) e como era necefi^ario que foífe ; pois que fendo efta Bulia datada de dous de Julho de mil e quinhentos e fincoenta , fe vê do mefmo Orlandino (^Num.IF^. ) que o primeiro corpo das Conftituiçoens nao ^ppareceo fe nao no anno de mil e qui- nhentos e fincoenta e três : Porque todos os outros Santos Padres , que expediram Bulias a favor da dita Sociedade , as fo- rao (IStum. II.) Orlandino celebre Hiíloviadòr dá mefma Sociedade o refere afllm no 1. ^. n. 5» da fua Hiftoria neílas for- mães palavras. Prolatafunt in médium, qu&àefo-^ ciorum Con/ilio , ac voluntate ea de re ' elucubrarat Ignatius : SUMMÁ vídelicct capitum ac formulafunt quibus ille nudam Religionis for- mam (^ velut quAàam LINEA- MENTA defcripferat. E continua o mefmo Hiíloria- dor ibidem. Qu& autem ah Ignatio conj cripta^ nó digejia tum funt , mn fuerunt illi quiàem INSTITUTA , CONSTI- TUTlOlSiESQUE , fed decreta, dumtaxat quAdam ^ velati CON- S'TITUTIONUM SEMENTIS. AíTim confiada Bulia do mefmo Santo Padre Paulo III. que vem ng primeiro Tomo das Inílituicoens pag. ^. cum feq. {Num. IH.) Também compilada no mefmo To- mo I. das ditas Conílítuiqoens pag. r. cum feq. (Num. IF.) Na dita Hiftoria da Sociedade lib. IO. n. 5 o. i , I,- ! m (Ntím.K) XJnimrfam guhernanãi rationem,\7. Ignatius Funãator .... Monarchi- cam , (7) nidade da mefma Sociedade. „ Item prometto , que nuoca procu- ^ rarei , nem pertenderei alguma Prela- 5, zia , ou Dignidade fdra da Sociedade, „ nem confeDtirei quanto em Mim for 5, que aa mjnha Peílba íe faça a dita elei^ „ içaô 5 íe na6 quando â ifíb for coní- 5, trangido pela obediência daquelle que 5, me pode mandar debaixo da pena d« 9, peccado. „ Chegando á minha noticia , qii^ 5, algum da Sociedade procura ^ oia per.^ 5, tende alguma das ditas Prelazias , ou 9, Dignidades , prometto denunciallo com 5, ó mais que fouber ao dito refpeito , oix „ á Sociedade , ou ao Prepofití) do meí^ mo Pertendente. „ Alem difto prometto , que fucce- dendo fer Eu promovido a Prelado de alguma Igreja ; cm razão do cuidado que devo ter da falvaçaÕ da minha Al- ma, e da boa adminiílraçaõdo meu.Mi^ nJflerio : -Goníiderarei fempre que no meu Jugar, e no meu cafo fe acha o Prepoíito Geral; para que naõ duvi- de ouvir íempre os Coníelhos , que elle 3, per íi , ou por qualquer outro da So- 5, ciedade, que lhe parecer fubílituir, íe 3, dignar de me dar. E prometto obede- 5, cer de tal forte a eíles Confelhos , que 5, fempre julgarei , que faô melhores do 3, que quaesquer outros , que o meu en- 5, tendimento me poíía diílar. O que tu- 5, do íe entenderá na conformidade das ■ Conítnuiçoens , e declaraçoens da So- ciedade de JESUS. Na Sacrjília da Igreja do Collegio da Transfigurar- çaó áo Senhor no Potoííi em dons de Fevereiro do annp de nul feiecenti^s í 'M {Num. FUI.) Coníla da mefma Regia Atteílaqaõ. CS) „ e feíTenta ^ Boaventura Paredes. IO E na outra meia folha feguinte, e em feparado contexto fe contém na mefma ProfiíTaó o feguinte Appendix : Eu Boaventura Paredes faço Pro- fiíTaó , e prometto a Deos Omnipoten- te na preíença da Virgem fua Mai; de toda a Cúria celeftial ; de todos os que prefentes fe achaõ , e ati Reve- rendo Padre Miguel de Eyzaguirre Reitor deíle Collegio , que fazes as ve- zes do NoíTo Reverendo Padre Lou- renço Ricci , Prepofito Geral da Socie- dade de JESUS 5 e feus fucceííores , Lugar Tenente de Deos , perpetua po- breza , caílidade , e obediência , e conforme a mefma obediência ter hum particular cuidado no eníino dos Mi- ninos , fegundo a forma de viver con- teiida nas Letras Apoftolicas da Socie- dade de JESUS, e nas fuás Coníli- tuiçoens. „ Além difto prometto efpecial obe- diência ao Summo Pontífice pelo que pertence ás MiíToens , aílim como fe contém nas Letras Apoftolicas da So- ciedade de JESUS , e nas fuás Coní- ^, tituiçoens. Na Igreja da Transfigura- ção do Senhor fita no Collegio do Po- toíTi em dous de Fevereiro de mil fete- centos e fefienta í= Boaventura Pa- redes. As outras três Profiífoens fao do mefmo idêntico teor ( Num. KIIL ) 1 1 De forte que no primeiro con- texto defta Profiífao fe obrigaô os Profi- tentes a fer denunciantes dos feus Confo- cios , e fe obrigao no caio de íerem Prela- dos das Igrejas ; em cuja denominação fe comprehendem Biípos y e Arcebiípos , a ficarem í> 33 3> 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 jtagoBcttt (9) ficarem fempre debaixo da fujeiçao do feii Geral: De íorte que a Ordem Epiícopal ííca íujeira ao dito Geral contra todos os principios da íua Inílituiçao por Chriílo Senhor Noílb. E no Appendix mais par- ticular o dito Geral he Lugar Tenente de Deos Omnipotente , e naó íó Vigário de Chriílo na Terra como o Summo Pontífi- ce Romano : As Letras AfoftoUcas naõ íao as que tem emanado dos meímosSum- mos Pontiíices Romanos ; masftm as Le-^ trás ApoftoUcas da Sociedade de JESXJSi E a obediência aos mefmos Summos Pon^ tifices Romanos nao he a obediência am-? pliílima, eillimitada, que todos os Fiéis Jhes profeíTamos em tudo o que pertence ao Eípiritual ; mas antes pelo contrario he huma obediência efpecial 5 refíri6la , taxativa , e reduzida ao unico ponto das Miíloens : E ainda efta efpecifica ^ reftri* &.2i ) taxativa , e reduzida obediência , naÒ deve íer regulada pelas Letras Apof- tolicas dos meímos Summos Pontifícesj mas íira , e taó íómentQ conforme as Le^ trás ApOjiolicas , e Confiitulçoens da So^ ciedade de JESUS -^ ou daquelle Lugar Tenente de Deos ^ que vem a fer o mermo. i^ Manifeílando-fe pelòdefcobri* mento das ditas ProfííToens os motivos oc* cultos j com que os Impetrantes nunca obíervarao Bulia alguma Pontifícia , quç cohibiíTe a relaxação das fuás Doutrinas, ou pugna íTe com os feus interelTes : Con* firma ndo-fe a pratica deílas temerárias defobediencias aos Summos Pontiíices por tantos faélos , quantas forao as Bulias def* ta natureza emanadas dos mefmos Santos Padres até o dia de hoje : E tornando-fe C a con? (IO) à confirmar também os mefmos faílos das referidas defobediencias por tantas Teíle- munhas , quantos faõ os ProfeíTores de Letras , e os que ainda íem as profeílarem, virão, ou leraô o que tem paíTado na Eu- ropa , na America , e na Aíia ao dito reípeito. 13 Naô podiao ignorar os mefmos Impetrantes , que na certeza deíles fados notórios ; aquella confirmação gerai , e relativa das outras precedentes , que fo- mente nos referidos termos hábeis poderia applicar-fe ao íubílancial do Inílituto de Santo Ignacio ; nao podia ter alguma ap- plicaçaô, nem fer de algum effeito para íanar , e legitimar as ditas profanidades , eílratagemas Politicos, e rebeliiaô á Santa Madre Igreja , em que havia degenerado a Sociedade dos meímos Impetrantes ; fendo aquella degeneração notória , e fi- ficamente certa pelas efpecificas , e au- thenticas demonftraçoens aífima indica- das. 14 Nao podiao ignorar os mef- mos Impetrantes , que nos termos daqueí- las notórias , authenticas , e fificas cer- tezas de faélos , que excluem toda a re- plica em contrario ; íem commetterem hum horrorozo facrilegio , nao podiao in- tentar perfuadir ao Povo menos adverti- do , e ás Pelloas menos acauteladas , que a authoridade , que a Igreja tem para con- í rmar os Eftatutos das Ordens Regulares pelo que pertence á fubílancia deiies; co- mo íao na forma affima declarada os vo- tos , e as leys , que conduzem pelo ca- minho da obfervancia delles á perfeição Chriftãa ; íe nao podia arraftar ao abfur- do de fe procurar fazer crer , que o Breve '■ - de íle que fe trata fe podia extender à colifír- mar as fobreditas profanidades , e eftrata- ■gcmas Políticos, e rebellioens á Igreja , cm que coníta taó evidente , e tao fiíica- mente, que degenerou ha muitos annos íi dita Sociedade. 15 Porque he princípio indubita- velmente cerco , que a Igreja naõ pode definir , que íeja viciozo o ado , que he honefto ; nem pelo contrario , que feja honefto o ado, que he torpe; nem por confequencia approvar por algum Reí- cripto , ou Ley , couía , que feja contra- ria á razaõ , e ao Evangelho : Porque iílo leria propinar veneno aos Filhos ; conta- minar com peíle os Fiéis ; e oppor-íe á Fé, que approva todas as virtudes , e condem- na todos os vícios. ( Num. IX. ) Sendo eíla a natureza do pleno Poder Apoftoli- co : Iílo he poder tudo m aàificatíonem , e nao poder coufa alguma in deJlruBio- nem. ( Num. X.) 1 6 Nao podiao ignorar os mefmos Impetrantes, que ainda quando nao con- correíTem , como concorrem , os inha- beis , e efcabrozos termos aíTima referi- dos ; naõ bailava , que a dita confirma- ção abftrada íe eípalhaíTe fantificada com o fempre venerável, e fagrado Nome do Santiffimo Padre Clemente XIII. ora Pre- fidente na Igreja de Deos ; como infeliz- mente fuccede , por hum eíFeito da fatal influencia , que de certos tempos a efta parte he a todo o Mundo notório , que tem feito fahir da Guria de Roma ( com a mefma criminofa obrepçaò , íubrepçao , e íurpreza) muitos outros Breves do'' cara- cter deíle , de que fe trata : Breves os quaes tem fido também pubhcos com a mais (Num. IX.) Saõ palavras formaes do Doutiffimo, e Exemplaiiííimo Bifpo de Canárias Melchior Cano , no Livro Quinto , Capitulo Quinto dofeu Livro intitu- lado de L^w 'r/'é-í?/í>_g-/V/j- 1=: daím- preíTaÕ do anno de 174^. pagina 1 6^. columna primeira ibi. :=: Beinde Ecckfia non potefi definira quippiam ejje vitium^ quod honeftum efl ) aut contra honefium eJJe , quod efi farpe : Ergo nec fua edita lege probare quidquam , quod Evange^ lio , rationive inimicunifit. Si enim EccJefia exprejfe , uel judicio , liel lege lata turpia probaret , aut re- probaret honefia j hic jani nimiruni error, non folum Fidelibus peftem , ac permeiem aferret , fcd Fidei etiam quoàam modo adverfaretur , qux omnem virtutem probat , uni- verfa vitia conàemnat. {Num. X.) Nam etfi amplius aliquid gloriatus fuero dePoteJiate Nojira , quam de- dit Nobis Dominus in Adificationem^ ^ non in defiruãionem vejlram. Co- rinth. II. Capit. 10, verf. 8, I is^: tnais viva, e penetrante dor do coração ide todos os que no refpeito , e zelo do de* coro do Vigário de Chriílo , do Succeííor de S. Pedro , e da Cabeça vifivel da Igre- ja ; e na fidelidade , e obediência á meí- ma Igreja, e ao Pai Commtini; temos a felicidade de imitar os PiiíTimos exemplos 5 que VoíTa Mageftade eílá quotidianamen- te accumulando nos exercicios deílas , e de outras muitas Reaes , e ReligiofiíHmas Virtudes , em gloriofa emulação de todos os feus Auguftos PredeceíTores j os quaes VoíTa Mageftade naõ íó imita , mas ex- cede nas mefmas exemplariffimas Virtu- des ; e no ardentiffimo zelo de proteger ^ e fuílentar com as íuas Lcys , e Ordens a ©bfervancia delias* 17 NaÔ podiao , digo , ignorar os mefmos Impetrantes , que ainda jem ou- tros termos menos inhabeis , e menos eí- cabrozos , naõ baftava nem que o dito Breve fubrepticio , e clandeílino , ap- pareceíTe fantiíicado com aquelle íem- pre fagrado , e refpeitavel Nome ; nem ainda que foíTe neíla Corte apreíentado por modo authentico, e legitimo; para que Voíla Mageftade tivefíe alguma obri« gaça6 de recebello, e de permittir a exe-» cuçaÕ delle nos feus Reinos , e Domínios : Sendo incrível , e inftiftentavel , que os mefmos Impetrantes ignora ííem na fua Profifíao o que a efte refpeito paíTa na ver-* dade da fanta , e inconteftavei Theoio- gia. 1 8 Melchior Cano , luftre da Heí^ Locis Theologicis =: Lib. V. Cap.V.' panha , Bifpo de Canárias , chamado por cuia rubrica he a feguinte :=; JNo ^ ^ -^ tí/í n j t^i i ^ualje defataõ alguns nós, comos antonomazia O Meííre dosTheoIogos , e quaes algumas vezes ainda os Ho^ Author , COUtra CUJa Religião , e Litte- 7nens doutos fe cofiumaÕ illaquear ^ y„ j-.j^^ „«pí houve inveiíi nnp mordendo . Queílaó 5. naRepoftaaoquartoar- ^acura nao flOUVe inveja , quemOÍQeULX, 'gumentq puaeilê [Num, Xl) No feu admirável Tratado i== De ( '3 } pudeíTe fazer a menor brecha; tratando ^A" gumento pag. 171. column. 2: da profejfo efta matéria : Declarou a verdade Ifrip^^eííaõfeitanoannode 17^6. n» delia , excluindo íolidiíTima , e incontrafta- ^'^"'^" ^" ^'^'"^• velmente tudo o que contra a mefma verdade íe tinha procurado introdu- zir. A íua Decizao fielmente vertida no Idioma Portuguez , he a feguinte ( Num. ), E quanto aos que pertendem per- fuadir iní^lliveis todas as Determina- çoens dos Summos Pontifíces em toda , e qualquer matéria que íeja , fem dif- tmça.6 , e fem efcolha j digo , que ef- tes^Efcrítores arruinaô , enaôcoadju- vao ; deftroem , e nao fortificaõ a Autjioridade da Sede Apoftolica Naó neceíTita a Cadeira de Saò Pedro da noífa mentira , naõ neceíFita da noí- fa adulação. Neíla certeza , o appro- var as Ordens Religiofas, ou repro- vallas 5 naô pertence áquellas maté- rias , em que o Summo Pontifíce nao pode errar; porque ilfo naô depende fó^ mente da SCIENCI A, mas também da PRUDÊNCIA. Já no Concilio Late- ranenfe fe advertio , que a grande muf- tidaó de Religioens , que agora vemos exiftir , fervia de grande incommodo á Igreja de Chriílo. Também confeíTa o Concilio Lugdunenfe, que o impor- tuno , e deíordenado defejo de alguns Impetrantes , extorquira , e alcançara 5j por força de importunos rogos , a con- firmação de algumgs Religioens contra os Decretos Synodaes. Pelo que orde- nou , que fe aboHífem certas Ordens Religiofas , approvadas peia Sede Apoftolica, ou como inúteis, ou co- mo nocivas á .Igreja ;;^de forte, que D „ nin* 3> 99 99 99 99 5) 35 » ^9 99 » 99 99 5> 5» » 5) 5) 5> 5) 3J 35 3? 35 (H) ninguém depois fe admiitifle a profeí- íallas. O Papa Celeftino V. confir- mou por Indulto , ou Breve feu , o ef- tado, e vida dos Fraticellos : E com tudo Joa6 XXli. diíTe , que a graça deíla Confirmação era notoriamente invalida : E o outro Pontífice Bonifácio fundando-fe em certas , e racionáveis caufas annullou inteiramente aquella confirmação do Papa Celeftino. Da mefma forte o Papa Paulo III. ( o mefmo Pontífice , que confirmou os Ef- tatutos da Companhia denominada de 5^ J ESU) approvou por fuás Letras j^ Apoftolicas a Ordem , que inftituio 5, em Itália o Irmão Baptifta de Crema ; ^.€ fem embargo diíTo vimos ha pouco , que efta ordem foi lançada fora dos Eftados de Veneza por hum Edi6lo publico do Senado , e a doutrina do mefmo Baptifta , que.nella fe feguia ^ condemnada em Roma. A' vifta do qoie fe faz notória a imbecillidade , e infubfiftencia do argumento daquelles j que fundados nefte género deprivikr 3, gios, que nos no ííos tempos facilmenr j, te ou fe concedem , ou para melhor 5, dizer , fe alcançaó por força de preces 35 importunas ; eftabelecem , que as no- ^, vas Religioens por effeito dos Indul- 5, tos Pontifícios , que as confirmaÔ , de- vem fer recebidas , como fe vieíTem do Ceo : Ampliando efta Conclufaõ ain- da ás outras Ordens , que nao tem Re- gra alguma das approvadas pelo Sum- mo Pontífice , ou dada pelos feus Fun- dadores. Sendo certo, que nem ainda 5j eftes privilégios de confirmação Pon- tifícia f^ certas Determinaçoens , e 3, Deci- 33 35 33 35 33 35 33 3) 3) 33 35 33 35 33 J> < c 5? r 99. ('5) ^^^^ Deèízoèns da Sede A poftolicâjás «^UâèS eftejaÕ obrigados os Fiéis. Será baftan- te , que íe lhes dê a mefma authorida- de , ^il€ tem as Epiftolas Decrètaes ^ das qiía es muitas forao depois reprova- das com n>ais acertado confelhò , por- que nao foraõ eftabelecidas por hunt J;-^- firme Decreto, mas pela opinião dos ^■j' refpexílivos Pontífices , que as deter- minarão. Na verdade antes do tempo de Sahro Thomás fe admittiaõ com tanta reílricçaõ , e com tanta difficul- ^i\ji .w;«Vl) da de as novas Ordens Reli^iofas j que .lí^^ .«?fi3 niibon o:qirJln6!í 5l.£fl3A entaÔ de hum taÔ grave , e circumfpe-. -^^'^a^ben^opwibtóV efiUii^ai e«b élojuizo refultava hum proVavel ar^ gumento do prudente Confelho , com que forao admittidas. Porém nó fecii- lo prefente ( íjio he , no tempiy âa fun- dação dos 'Jefultas ) faõ tantas ias Re- ligioens confirmadas peloá Summos Pontifices ; que aquelles , que as qui* zerem defender , ou como úteis , oil como neceíTarias á Igreja, ferao com íbmma razaó , e juftiça , arguidos da fua imprudência , por naõ dizer da íua 5) 3> c C. » 1 5) 5) 55 eftulticia. ip Porque alguns dos da Profir- faò , e do partido dos fobreditos Impe* trantes intentarão combater o referido doutiffimo , e eruditiíTimo Bifpo nefte pre- cizo Ponto do Juizo , que fe deve formar das confirmaçoens Pontifícias dos Eftatu- tos das Ordens Regulares : O vindicou exuberantiífimamente daquellas calum- nias o outro infigne Theologo Jacintho Seriy : Dando á luz o dito Tratado De Locis TbeoJogkis pela referida Edição do anno de mil letecentos quarenta e féis na Cidade de Bailano : Acçreícentando a ella \J^ £^ .^H^^^a^iiíik (Num: XII) Acha-fe tranfcripto no dito Cap. XI. ' íl!'il ella no íeu principio para lhe fervir de Prologo Apologético hum breve Opuf- culo intitulado í= F^indkaçoens de Mel- chior Cano =3 : OíFerecendo no Capitulo Primeiro defte Opuículo hum Catalogo dos Varoens Illuftres , que deraó teíte- munho das Letras , e Virtudes do mefmo pifpo: E refutando no Capitulo onze do jnefmo Prologo Apologético em termos eípecificps o que contra aquelle grande Bifpo fe tinha oppofto a refpeito do refe- jido Ponto. - , 20 E repellio , e confutou o mefmo das referidas Vindicasoens de Sçiry. Jacintho Serry as ditas calumnias naó fd com a invencivel verdade da notória pro- Inabilidade intrinfeca que coníifte na for- jçadarazaô; mas também com a autho- jidade extrinfeca dos Efcriptores Theolo- gosj pofto que conhecelTe 5 que as autho- ridades de nada podem valer contra a ra- zão : Bailando entre todas a do outro grande , e refpeitado Theoíogo Domin- gos de Banes ( Num, XIL ) j cuja De- cizaõ , também vertida na Lingua Portu- gueza , he a feguinte : „ He poflivel , que o Summo Pontí- fice j ou por negligencia , ou por de- feito de percepção , ou por falfa in- formação jpoíFa cafualmente errar con^ tra a prudência na approvaçaõ de mui* tas Ordens Religioías , cujo numero exceda as que eraÔ neceíFarias na igre- ja de Deos. Efte erro com tudo nunca fe pode converter em damno da Igreja; poíloque poíTa conter prejuizo de al- guns Particulares. Ambas as partes deita conclufaõ provarei facilmente. A minha conclufaó fe deve entender de tal forte, que perro, que pode acon- .í „ tecer 5> 9y 5> 3> 35 >5 35 35 35 33 33 (17) tecer na confirmação das Ordens Re- ligiofas , nao íeja maior do que aquel- le , que pode íucceder na multiplica- çaô das Leys Eccleíiaílicas promulga- das fobre aquellas couTas , que naÓ fao neceíTarias para a falvaçao j e que por ííFo o fazerem-fe de huma , ou de ou- tra forte , naô depende íe nao da obri- gação , que trás comfigo a Ley. Co- mo pois na promulgação das Leys co- muas defte género , conforme a opi- nião também commua dos Doutores , poíla o Summo Pontifice proceder me- nos prudentemente; nao ha motivo, que nos faça temer aíTeverarmos , que da mefma forte na confirmação de tantas , e tao varias Religioens , das quaes pode nafcer na Igreja confuzao , e fe podem feguir taes incommodos , que alterem o perfeito , e tranquillo Governo da Igreja ( como fuccede agora ), poíTa da mefma forte o Summo Pontifice ap- provar , e confirmar algumas Religio-» ens menos acautelladamente , &c, 2 1 Tranfcrevendo também por pa- lavras formaes Francifco Soares da Com- panhia de JESUS : Accrefcentando os exemplos da Ordem dos Humiliatos abol- lida pelo Santo Pontifice Pio V. , e de outras Ordens , que também forao tira* das da Igreja, E concluindo ; „ Logo nefte Ponto nada vejo , que „ Melchior Cano diífeíTe , fe nao o mef- 5, mo , que ordinariamente efcrevem os ,j Theologos , &c. 2 2 O que fe confirmou ha pouco tempo na Corte de Madrid pelo douto Parecer , que o Procurador da Coroa ap- prefentou em ii de Julho do anno pro- E ximo 5) '?? >9 5? 5> 3> 5J 5? 5J » 55 >5 55 55 55 5) 55 55 55 55 ?5 5> 5? 55 cordantibus. (^Num. XIF.) Sic luceat lux vejira coram homini- hus , ut videant opera vejira bona. Matth. 5. i^. Omnis enim , qui maJe agit , oã't lucem , ^ non venit aã lucem , ut non arguantur opera ejus : Qui au- teni facit veritatem , "venit ad lu- cem , ut manifejlentur opera ejus , qiãã in Deo funt faôía. Joann. 3, 2o. 21. 22. ximo paíTado de iy6^. no Supremo Con- felho de Cqftella , com o alTumpto do azy- io 5 que os Jefukas expulfos de França pertenderaó , que fe Jhes concedeíTe nos Domínios de Hefpanha. . Hj^r . 23 Naõ podiaô ignorar os mef- mos Impetrantes , que quando agora in- troduzirão 5 e procurarão efpalhar neíles Reinos o referido Breve , foi a tempo no qual ( pelos motivos aílima referidos , e por outras muitas çaufas publicas dignas da mais féria confideraçaè ) fe tinha já €m Veneza prohibido o uzo , e a publi- cação daquelle Indulto^ e fe tinhaõ pro- ferido em França para o recolher , e fupr primir debaixo das penas mais fe veras , ^s fignificantes Sentenças , que já fe achao divulgadas até naSí Novas Publicas : De forte 5 que notoriamente fe manifeíla , .que a referida íntroducçaõ , e difperfao dos ta es Exemplares neíles Reinos, der pois de haver íido julgado por notória- ■^mente obreptfcib , fubrepticio , e nullo o Breve conteúdo nos ditos Exemplares; foraô ordenadas a inquietar, e perturbar nos mefmas Reinos os pufillanimes , e os pequenos , que carecem da luz da inílruc- ^aÕ. 24 Nao podiao taõ pouco igno- rar os mefmos Impetrantes , que tendo a Igreja por principios de todas as fua» obras; affira aquella íimplicidade fanta , e innocente , que em íi nao admitíe mi A tura de engano ( Num, XIII. ) ; como a feparaçaô das trevas do dolo , para fe^ guir a luz 5 da qual ninguém foge para a efcuridade , fe nao quando conhece que faz mal (Num.XIF. ) : Nem devia aqueí- k Breve cGafirmatorio entrar nefte Rei- O:- no C '9) ro com ò efcuro das íobreditãs cubertas, ou fobredcriptos íinonymos , da meíma íoite , que íe foíTe introduzido de noite í Nem devia entrar no mefmo Reino fur-^ tivamente pelas janellas dos Correios , e das peííbas, que recfeberao-os taes- Bre4 ves fem perceberem quem lhe entrava em caza para a defenderem daquella alleivo* za introducçaói mas íim devia ter entra* do o mefmo Breve pelas portas dâ Corte, ç dos feus Tribunaes. -> 25 Pois , que de outra forte a fua introducçao cauteloza pelas referidas vias incompetentes , e occultas ; fe vê notoriamente que contém hum decla- rado infulto de Ladroens, e naõ huma communicaçaô das Decizoens do Vi- gário de Chrifto Senhor noíTo ( Num, XF. ) : Porque o mefmo Senhor na- da annunciou nunca occultamente, mas íim por modo claro , publico , e a todos patente ; naò fó no Templo j mas até na mefma fynagoga ( Num. XVL ) ^ 6 5 V 26 Donde refulta outra demonf- traçaó , de que os meímos Impetrantes naó podendo praticar aquellas clandeíli- pas mtroducçoens , e difperfoens dos di- tos Exemplares fem o claro conhecimen- to de que obravao contra o efpirito da Igreja, e contra os niefmos Evangelhos, Gue devem faber , e feguir com maior cbrigaçaÔ ,^como Ecciefiafticos; fe con- clue que nao podiao dirigir aquelles eftra- líhos , e reprovados meios fe nao ao fa- fanhozo , e ilhcito fim aífima indicado ; ^ual era o de inquietarem , e perturba- rem nefte Reino os pufillanimes , e os pe- quenos, que carecem da luz da inílrucçao. 27 For- {l^um. XV.) Qui non hnrat per ofthim in ovik Gvium , fed afcendit aliunãe , ille fur ejl , é-' latro. Qui autem tntrat per Ojflium , Paftor êji ovium. Joan- nis cap. 10. verf. 2. {Num. XFL) Refponãit ei JESUS : Ego palam locutus fum mundo : Egofemper do- cui in Jynagoga , 1^ in Templo , quo omnes Jud^i conveniunt : Et in occulto locutus Jum nihil. Joannis cap. 18. verf. i(> , e 20. QuA enim in oculto fimit ah ipfis , turpe ejl CT" àicere. Omnia autem , quã, arguuntur , a lumine manife- jlantur : Omne enim , quod niani- fejiatiw , lúmen eji. Divi Pauli ad Ephefios : cap. 5. verf. 12 , e i j. %^(, .ú .ii iiiiuJiiCí ,%1-vij ^iHWÍ^' m ^vrv\ j... „. (Nm. XFIL) Van-Efpen; de Placito Régio Part.II. cap.2. per totum , Covarruviasi Pra- Hicarum Qudjlionum. Cap X. num. ^ 6. Belluga ; in Speculo Principum , Rubrica XIII. verbo : Rejiat. Sal- gado; de Retentione Bullarum , Car- dinalis de Luca; in Relationibus Rq' mana Curi/S. Difcurfu II. n, 3Í, ÉUl ,20)' / 27 >-■ ^ Forteficàfe ainda biais eíla de* monftraçao quando fe confidera., que ha-* vendo entre os ditos Impetrantes profeA fores de Letras ; he certo que naõ podiao deixar de ter poíitiva certeza de que o re^ ferido Breve, fendo introduzido , e ef- palhado neíte Reino pelos ditos façanho- zos, e reprovados meios, na6 podia fer no meímo Reino de outro eíFeito , que mc> foíTe o referido^ de perturbar, e in-* quietar os pufillanimes ^ e os pequenos > que nelle carecem da luz da inílrucçaõ. 28 Pois , que naõ pode haver cou4 fa , que feja mais fabida , e obvia ao co^ nhecimento de qualquer ProfeíTor de me- dianas Letras do que o faõ o Direito , e o Coftume geral , que eftabelecem , que pa- ra aquelle Refcripto íer por Voíia Ma- geftade reconhecido , e pelos feus Tri- bunaes executado , como huma determi- nação Pontifícia j era neceíTario , que in- diípenfavel , e cumulativamente concor- reíiem duas couías taó certas como íaõ : Primeira , que o dito Breve houvelTe en- trado nefta Corte pelas portas principaes do Palácio de Voíla Mageftade , fendo nelle aprefentado a VoíTa Mageílade pe- lo cíaro , authentico , e legitimo modo , que o Direito 5 e o Coílume tem eftabe- lecido para a aprefentaçaõ dos Refcrip- tos , que vem da Cúria de Roma : Segun- da 5 que para a pubhcaçaÕ do referido Breve , precedeíTe o Régio Beneplácito de Voífa Mageftade. 29 Naó obílante , que os Nego«^ cios meramente Efpirituaes , e Eccleííafti- cos , fejaô independentes da Jurisdicçad dos Principes Seculares ; e que por eíle claro conhecimento naò pertenderaõ nun- ca (21) ca os mefmos Piincipes conhecer dos me*-' recimentos dos Breves, Bulias, e Ref- criptos, que nas matérias deíla natureza emanao da Cúria de Roma , para os con- firmar, ou para os revogar: Com tudo fendo os Soberanos indiípenfavelmente obrigados a vigiarem continuamente , fo- bre tudo o que pode conduzir para man- terem a tranquillidade nos feus Reinos , e Eftados 'y e devendo por iíTo Ter informa- dos do que fe contém nas Ordens , que vem dos Paizes Eftrangeiros pelo jufto re- ceio de que por ellas ( como agora fe in- tentou fazer ) fe introduzaô , e efpalhem quaesquer fuggeftoens próprias para fe perturbar o publico focego {Num.XVIl.y. Daqui vem que o Direito de fe aprefenta- rem aos mefmos Principes Soberanos , e de fazerem eftes examinar todas , e quaeS". quer Bulias, todos, e quaesquer Breves, e todos , e quaesquer Refcriptos , que aos feus Eílados faô dirigidos pela Curía de Roma ; para fe expedir fobre as meí^ mas Bulias , Breves , e Refcriptos o Ré- gio Beneplácito antes de fe lhes dar exe- cuçaõ alguma : Efte Direito , digo , he hum Direito certo , inherente á Sobera- nia dos Principes , que nao reconhecem Superior no Temporal , e delia infepara- vel ; e hum Direito , que como tal , nem os ditos Principes podem abdicar de fi mefmos , para o alhearem ^ nem admitte alguma preícripçao ; nem neceílita de Concordatas com a Cúria de Roma j (Num xmi') nem de Privilégios por ella concedidos. joad Driedol^tb. i. de Lii^ertate 30 Efta he a geral , e conftante ^brifliana pag. 185. Banues 2. 2. Decizao de todos os Doutores mais Pios, '^"''^- '^7-articui. i. Cevaiios Com-. \y y ■ r v^utv^ivo luaia X iu:>, muniUM contra com. part. 4. quseft. mais Iveligiolos,e mais verfados em hum, 897. a num. 292. Idem de Cognit. e outro Direito , e na Theologia Efco- ^^^ '^^'^^^ -vioiemu gicf. 6. a num. p 1 O-' ^^* ^^^™'^^ in Inftruci.confejforum * laltica, pait. mr Aii«MÍttAílBí thedrali Palentha : Solorzano de i-^ naíí nf^r^h\t^^^^\^\^ ' " T *^j'V n. 2. lib. 3. cap. ^ ' ^ conltituem alguma authondade num. 42. & /■;? Politica Indiana ( AT^W. XVlII. ) part. I. cap. 7, §. 10. Lobaton no \r\(^\n^ o. A/T«.-«l ^ /» /r' DifcurfofoWenoha-vercurApMolas ^°. ^^ ' ^ Moral , que Bxprofefo trata- Ceduias Reaies el Ârçobifpo deGra- ^^^ ^ matéria j a excepçaõ de alguns Ca- nada num. ^a^ Notabtiitate 284. fuiílas , Gue Dor uotorios aduladores ^ Monttm?.iox ir, Deciftonibus Hifpan. „ , 1 av 'J ^ \^ í^^luiioí» auuiaaores , e 'vigilaúone 22. num. 25. Valdez/» P^^ aeitituidos de toda a aíliítencia dos AUegatione júris pro Ecclefia Ca- foiidos principios da razao e de Direi- thedralt Falentina • ^-'— -'- _, i. . Jure Indiarum tom 25. num. 42.&: /■;?/ „.,„ ^ __ ^ lib. 4.cap. 25. §. Y ejio loque; Salcedo de Lege Politica lib. 2. cap. ^. cum feqq. Parexa ^« Infirumentorum edit, tom. i. tit. 4. Avendano /;? Thefauro Indiarum tit. 2. num^oi. & tk" 5. num. 557. D. Auguílino dei Hiervo in Allegat. júris contra los que mataronel Embaxa- dor de Inglaterra, fobre la immunidadnum. 15. Yx^ffo de Jurepatronatus Indiarum csiVi 7 n 1 7, uíque ad 19. Narbona in 1. 5 <,. tit. 4- lib. 2. recopil. in ^ tom. glof. 2. num. 1 6. Mário Cul tello ínLod. legum Stcularum ad Leg. Fridcr.n0t.4i. per totam , é" adLeg. Martini not. ^4. pertot. Graffiis Decif. aurear. part. i. lib. 4. cap. 18. Belleto Difquifit. clerical p i* tit. deExenipt.cleric. a fiatuto §. ^n. 21. D. Fernando PilTarro Virorum Illuflrium vitk 7. cap. 4. obf. I. Villalobos in Summa traét. 17. difficult. 21. num. 22. Vafques Jefuita in tradl. de Júris diãione Ecclefiajlica contra Magijlratus faculares cap. 6. Navarro in cap cum. contmgat 2^. de refcriptis D. JoaÕ Chumacero , e Cerilho in Memorialt ad Sancíiffimum lobre la lufpenfion de la Nunciatura de Efpana circa principium , Malderio , Bifpo de Amfter-. ,da5 [ quando aquella Cidade florecia em letras, e virtudes] in2. 2. qu^eít. i. art. i.dub 8^ circa finem. Stokmans no feu tratado intitulado : Jus Belgarum circa Bulíarum Apoãolica- rum executionem. cap. 2.n. lí. cum feqq. Salgado de Suplicat.adSanBiffim.^. i.cap. 2. pet tot. Lovarruvias Praãtcarum quAJl. ? ^ num. 4. verf. Sic etiam , Simancas de Catholicis In- jUtuttombus tit. 4^ de p«nis^xi\xxs^. h- Mattheo de Regimine regni Valentia cap. 7. §. r. feát. $.n 198. Crefpo de Valdaura obferv. í^ maxime an.^T..Cúátvo decif.Catalonia ix± pe.^toi-y^'^^^^o\\h.2. dePrifca, &recenti Ecclefulibert.c^u^ík.iT,. Soler. Concórdia Ju^ risdt^UomsEcclefiaJltcA , & SacuIatís : mcmbr. 2. q. 9. n. 1 8. Seíie de Inhibitionibus cap. g.' §. 4. n. 4. Caftilho Controv. lib. í. c. 41. a n. 1 82. O Arcebifpo Pedro de Marca in Corcordia. òacerdotn ,^ Imperii lib. 2. cap. 1 2. §. 8. & lib. 3. c. i. §. 7. & lib. í. c. 28. §. lo. Van. Efpen. de Plactto KegiQ part. 2. cap. ^. §. i. noviffime Juftino Febronio de Statu Ecclefia , ^ /í>«- ttma potejiate Romani Pontificis c^y^. ^.%. 8. per tot. Manoel Rodrigues LeítaÕ no Tratado Analítico : propoíiqaõ 4. demonílr. j. num. 1^,017. 31 Eíle he tao bem o coílume univerfal , inconcuíTo , e confiante de to- das as Monarquias , e Eílados fobera- nos da Chriítande : como da mefma forte atteílao os Doutores de ambos os Direi- tos, e de ambas Theologi^s , que íicâó allegadas, e efpecialmente os feguintes. (Num. XIX.) r^ ^ r^ r tit -r^r-rr-v De Marca de Concórdia Sacerdotii , 3 '^ ^t^ant0 a Trança ( iV. XIX. ) ^ Iw)!/>mi lib. 2. cap. 12. §. 8, &: lib. r\ 3.cap. I. §. 7. & lib. í.cap. 28. §. 35 XPan- 10. Paulus deFrafíaldeaRí^^/i Francia lib.2.Jur.7. Aufer. de Potejlate Scculari fuper Ecclejiajitcas Perfonas , Regudela 2. Fallent. 30. CamiUus Borellus de Praftantia Regum Cathohcorum in cafu addito ad caput7i. foi. 544. Fevret no Livro intitulado ^ De abw >== livro i.cap. 2.num. 18. Stokmans in dido Tradtatu = Jus Belgarum circa executio^ nemliterarum Apojiolicarum tu di<íto cap. 4. num. 7. noviffime Juftinus Fetoonius Cap. IX, §.8. oc alii quí^m plurimi. '(>1) (Num. XX.) 3 3 QlinntO a Hcfpanha ( N". XX.^ Covarruvias : Pra^karum quxflione 3^. num. 6. U. Variarum ^Refolutionum lib. 2.cap. 8. B^llugu in Speculo Frincípmn,)^\^.bxi' ca n- veihCLilo = Reftat ^ Llaaius in diãa Injlruciione confejforum , Pait. i.cap. 7. n. 19. Salgado de Retentione Bullarum ubifupra: Febronius ubi íupra , Giannone na. Hijlona Chil dl Reino de Napoks. Tom. IV. livro 2 5.cap. 5., e muitos outros dos aíTima citados. 34 De forte que em huma Con- „. ^ \^"V^' ■^■^^'In.^^ .^ , , ^X 1^ r> 1 1 -1 Eíla Confulta fe acha r.o 1 ora. IV* lulta de quatorze de Dezembro de mil da Compiíaqaõ do Avchivo deNa- feiscentos e finco , fe reprefentou a EU poies coiiigida por Giioccarel Tom. Rey Dom Filippe III. que efte Direi- ' ^^^^^í* %o =: Es la pupila dei Ojo ^ y lo que mas importa : Y sn el no dehe fer permittido > que fe toque , ni que aun fe admitia gene-' ro de rejpuefia , como parece por Cartas , y Inflrucciones delRey Filippe II. de ini^ mortal memoria =s ( Num. XXL ) E neíte Direito , e Coftume fe fundou ulti- mamente a Pragmática de EIRey Catho-^ lico eftabelecida fobre efta matéria a da* ta de dezoito de Janeiro de mil fetecen- tos e feíTenta e dous , e publicada com maior íolemnidade na Plaçuela do Bom Retiro no dia vinte e hum do mefmo me2 de Janeiro do referido anno. Quanto a Inglaterra» ^ _ , {Num. XXII.) 35" He COnítante que no tempo dâ Stokmansin dido Tradatu =: Jus fua uniaô com a Isreja Romana , ainda ^^k^rum ^ cap. 4.num 4. f^ 'yy, T • (Num. XXIII.) que Guilherme 1. por antonomazia o Noviffimejuílinus Febronius in di- Conquiílador íe houveífe fenhoreado da- do Tradatu í/^ StatuEcdeju Cap. TV" iC O quelle Reino com o favor , e ajuda do ^* Papa ; com tudo naõ permittia , que nos feus Dominios fe recebe ílem Refcriptos alguns da Cúria de Roma , fem íe obter primeiro o feu Beneplácito, O mefmo confta dos Diplomas de Ricardo II. » Eduardo III. ( Num, XXIL ) Eflabele- cendo-fe efta obfervancia na famoza Ley, que entre as de Inglaterra fe chama de =5 Frammire^ (^Num. XXIIL) Quanto J^l (Num.^XXir.) Box?\\usubí fupra , Loens iii Tradla- tu de Cur.Brabant, Bertrandus in ^efolutíonibus Belgkis Tradatu II. Articulo ^, Stokmans ubi fupra ^ Van-Efpen ubifupra , noviffime Ju- fíínus Febronius etiam ubi proximè fupra. . {Num. XXF.) Giannone Hijloria de Nápoles Tom. IV .^ livro 35. cap. 5. pertotum^ubi late : E he a matéria da primeira Coni^uka do Tom. III. da admirá- vel CoUecqaõ do Archivo daquella Corte -na compilaqaõ de Argento : Achando-fe no Tom. IV. da Col- lecqaõ do mefmo Archivo , feita por Chioccare/, os Regiftos Chronologi- cos de todos os Diplomas, que os Monarcas Dominantes daquelles Rei- nos expedirão fobre eíla matéria nos difterentes feculos. {Num.XXFL) Thefaurus Decifione^ 1^1. Antoníus Fáberad Tit. Codicis - De appel- latione ab abufu :=: Definitione z e 4 {Num. XXFIL) Petrus Gregorius de Concejjione Feu- dorum. Part. S.quíeft. 7. num. 8. Ca- millus Borellus ubifupra, Stokmans ubi fupra , Amatus Fariarum Tom. II. Refolutione 28. Van-Eípen ubi fupra cap, i. §. 2. infine. {Num. XXFIII.) Cutellus ad Legemfícut : Nota 4a'. & ad Legem Frederici p. 482. n. i o. {Num. XXIX.) Fevret no Tratado - Be Livro I. cap. 2. num. 18. Quanto aos Paizes Baixos de Flan- des , e Brabante. 3<^ Também he igualmente conf- tante que nelles eíleve fempre o meímp coítume em vigor. ( iV/zw. XXIV, ) Quanto aos Reinos de Nápoles • e Sicília. 37 He também notório , que fem o Beneplácito Régio , ou ^ Régio Exe^ quatur =; ( como fe denomina no Direi- to daquelles Reinos ) nao ha também nel^ Jes execução de alguma Bulia , Breve ^ ou Refcripto da Guria de Roma. ( ISÍum, Quanto aos outros Reinos , e Ef- j:adosde Itaha. t n ^ ^ r^^ igualmente certo , que nao obítante ferem taô vizinhos da Guria de Roma ; nem por iíTo teve nelles menos vigor o dito coftume, ri.r'^^ ^. ^^^ exemplo no Piemonte {Num.XXFL) Na Sicilia ultra Pljarum. ( Num. XXVIX»^ '^ 1- Em Milao. (AT^^. XZ;^///.) En> Florença,. ( Num, XXIX, ) Em Em Mantua. ( Num. XXX. ) Em Veneza. ( Num. XXXI. ) 40 O mefmo juridico coílume fe obfervou fempre nefte Reino fuítentando- fe taõ firme , e conftantemente a fua ob- íervancia , como fe manifeíla por monu- mentos tao authenticos , e tao irrefraga- veis como fao os feguintes. 41 O Artigo 3 2. ( Num.XXXIL) da Concórdia de EJRey D. Pedro I. he do teor feguinte. Qiie EIRey tinha mandado , que nin- guém publica íTe Letras do Papa , fem 5, feu mandado , pela qual razaõ o Papa 5, eflava aggravado dos Prelados , tendo 5, que polo feu azo fe embargavao fuás Letras que fe nom publiquem, como deviao o que fe fazia em todo-los ou- tros Reinos ; e pedianos por mercê, que quizeíTemos revogar a dita Orde* naçaõ. „ Refponde EIRey , que nos moftrem elfas Letras , e velas-hemos , e mandaremos que íe publiquem pela 3, guiza 5 que devem. 42 O Artigo 82 da outra Concor- data feita por EIRey D. Joaô o L fe vê que foi também do teor feguinte. „ Item 5 que fe impetrao Letras Apoftolicas para Benefícios , ou para íuas demandas , ou haô Sentenças ío- bre Benefícios , naõ faô ouíados de as publicar 5 poradefeza, epena da Or- denação do Reino, atá quehajaóCar- 5, ta de licença de EIRey , e ante que a „ hajao , lhe fazem citar as partes , con- 55 tra quem faô , para dizerem contra as G j, ditas (Num. XXX.) Scokmans uIpí fupra. ( Num. XXXI. ) Joannes Baptiíla Fenet Confilio I. n. 14, e 15. onde refere, que eíla he a Pratica de toda a Itália. 35 ?) (Num.XXXIL) Os originaes deftas Concordatas fe confervaÕ no Real Archivo da Torve do Tombo , e fe achaõ em Gabriel Pefeira de Caílro na fua Monoma- chia , e no fira da primeira Parte do feu Tratado de Manu Regia. 35 3J 35 3? 3? w' 'mMXjr^>r m (26) ditas Letras de feu direito perante a Juf- tiça Secular , o que he contra direito , conhecer dos autos das Igrejas, e íb- bre Sentenças , e feitos do Papa , e conhecem da forreiçao , e falfidade. „ Reíponde ElRey , que ELLE NOM FEZ ESTA COUSA DE NOVO, ante ASSIM SE COSTU- MOU SEMPRE em tempo dos Reys, .. que ante eíleforao antigamente, eeílo „ he mais por CONSERVAÇÃO DA ,, JURISDÍCÇAÕ, E UBERDADE 3, DA IGREJA, que íeu prejuízo, por manter aquelles , que eílaô em pof- fe de feus Benefícios , e nao lhes ha fer Força feita por alguns Reícriptos falfos , que amiúde vem , e ainda que poderia íer , que viriaô algumas Letras em prejuizo do Rey , e porque achou , que SEMPRE SE ASSIM USOU , e 5) 3? ?> 5? 53 53 53 33 33 33 33 33 •3 3 ■33 „ que , NAÕ HÍA CONTRA A LL ,, BERDADE DE IGREJA , ANTES 33 ERA EM SEU FAVOR , mandou, 5j que aíllm fe guardaííe , e aíTim o en- ,„ tende daqui em diante guardar , E ASSIM SE GUARDA EM OU- TROS REINOS , e TERRAS , e que a Ordenação , e maneira, que em eílo tem , he boa , e nom pertence eílo a ellcs, 43 O meímo fe concloe do outro Monumento publico , e authentico do formal Proteílo que Egidio Martins , e Pedro de Velaíco Embaixadores do mef- ííio Senhor Rey D. João o I. fizera6 no Concilio de Conftancia , que fe acha in- corporado na SeíTaõ XXÍI. do meímo Concilio pelas formaes palavras , que tra- duzidas na língua Portugueza fao as fe- g^íí^íes. ^j Por- dl r> ^3 S5 35 5> 35 5? 33 ?3 <^7) „ Porque ambos os ditos Poderes ( ifto he Eípiritual , e Temporal ) fo- rao conftituidos por Deos Creador de todas , e cada huma das couías ; hum para prefidir efpiritualmente ás coufas efpirituaes , o outro para governar tem- poralmente as coufas corporaes. Por iíTo le conhecem diftindas todas as coufas , que eflaõ debaixo da jurisdicçaô dos Reys 5 e Reinos , pela Difpoflçaó de Deos fupremo Arbitro de todo o Univer- ío : O qual cómetteu a cada Rey a efpa- da da execução , para caíligar os máos, e proteger os bons , entre os quaes íe comprehende a Protecção dos Catho- licos , e da Santa Igreja de Deos. Por iíTo efcreveo o Apoílolo , que fe deve obedecer ao Rey , como preexcellen- te , e mandado por Deos , por cuja razão devem os Reys fer reverencia- dos por todo o Univerfo ; devendo-fe- Ihes efta reverencia pela Sagrada Au- thoridade , que diz : Dai a Cefar o que he de Cefar, Continua o mefmo Proteílo , dizendo : „ O qual Rey de Portugal tem feus Reinos , Terras , e Dominios 5 li- vremente , e livres , SEM RECO- NHECEREM SUPERIOR AL- GUM VIVENTE NA TERRA; mas SOMENTE A DEOS , principalmen- te nas matérias Temporaes. E conclue : 5, Proteftamos também por eíle Efcripto huma , e muitas vezes , inftan- te , e inftantiíTimamente , que tudo o que for ordenado , difpofto , e concor- dado depois defte Proteílo por quaes- quer votos contra Direitp , ejuíliça, 33 %a J* . (Num.XXXIII.) Van-Efpen in did. Tradt. De P/a- cito Régio Part. II. cap. 3. §. 3, , feja nuíío , irrito , e vao ; e também , que tudo o que for determinado pelos , taes votos , ou quaesquer outros do prefente Concilio , ou de quaesquer outros Prelados de qualquer Condição, Eílado , Dignidade , ou Preeminên- cia 5 feja da mefma forte nullo , e nao poíTa fazer algum damno , detrimen- to , ou prejuizo ao Sereniífimo Rey noíTo Senhor ; nem aos íeus Reinos j nem aos Prelados , Beneficiados , e Terras fujeitas ao dito Rey nolTo Amo; E QUE^ NAÕ TENHAÕ , NEM DEVAO TER ALGUMA EXECa ÇAO , NEM OBEDIÊNCIA NOS SEUS REINOS , TERRAS , E DO. MINIOS,SENAÕ EM QUANTO, E NAQUELLAS COUSAS , NAS QUAES O MESMO REY NOSSO AMO DEPOIS DE INFORMADO, E CERTIFICADO PELO PRE- SENTE PROTESTO , QUÍZER , LHE PARECER , E AGRADAR PRESTAR O SEU CONSENTI- MENTO. 44 Amefmajuridica obfervancia era igualmente inalterável no tempo do Senhor Rey Domjoaó H. , com as in- venciveis razoens , que refere Van-Eípen ( iV. XXXIIL ) neftas formaes palavras : „ Succedendo , que o dito Rey ( Dom João 11 de Portugal) á iní- tancia de Innocencio VIII. renunciaíTe no anno de mil quatrocentos oitenta e féis o Direito, que tenaciíFimamente havia fido obfervado naquelle Reino ; ifto he , para que nao fó as Bulias , Pontifícias ; mas quaesquer outros Reí- 5, criptosEccleíiaíticos nao pudellem íor- 5> 3> tir 95 13 5J 9) tir algum eíFeito , em quanto nao foft fem viftas pelo Chanceller Mor , e Se*- cretario; e nao conftaíTe liquidamen- te pela fubfcripçao , ou viíla do dito Secretario , que delles fé nao podia fe- guir prejuizo á Authoridade Regia : Se oppuzerao os Primeiros Confelhei- ros , e os Maiores Jurisconfultos do mefmo Reino; negando^que folTe licito ao dito Rey abdicar fem confentimento de todos os Eftados delle aquelle Direis- to , de que dependia a utilidade comua, e tranquillidade publica dos Povos &c, {Nmi.XXXlF.) 45" Juftino Febronio refere o meC- Juílinus FebroniusindidloTra^atUÍ mo coftume de Portugal , e pondera á iri*. ^^^^^ituEcclefu Q^^itcYX.^A, difpenfavel neceíFidade delle com as pala-* vras do Bifpo Covarruvias , que conténi =??• 99' Que fe alguém intentaíTe tirar o iifo „ defte poder aos Príncipes Chrjílãos; \á- „ go veria por huma manifeíliííima expe* „ riencia quantas calamidades tinha cau- iy fado á Republica. (iVw;/;jOrX//^.) 4^ O meímo coftume defte Rei- no fe canonizou também na doutiííímá Confulta do Cardeal de Althan , que he a [ Primeira do Tomo III. da CollecçaÔ de Argento fobre o Régio Exequatur. 47 E efte he também o ultimo ef- tado , em que o fobredito coftume fe acha nefte Reino : De forte que nao havendo nos Negócios das Cortes coufa , que feja de maior recato , do que o faô as Inftruc- çoens dos Embaixadores : E trazendo as que fe contém nos Breves dos Núncios ^ que vem a eftes Reinos , de mais a mais a claufula ^ Com os poderes de Legado a Larere , para que infirtãdo com os nojfos Mandados , e ConfeJIjos , obreis tudo o que couber nas vojfas forças a bem dos Negoms H pertenr^-' <^ . 3° ferténcmtes ã Santa Igreja Romana , ^ Fi Orthodaxa ^ e à Republica Chrlftaa = • Sem embargo de tudo ifto ; a Pratica , quê ha fobre efta matéria, he em tudo con-^ forme ao que os Doutores aílima indica- dos dizem , que íe praticava no tempo dos Senhores Reys D. JoaÔ o I. , e D. JoaÔ o II. ; como he bem prefente a VoíTa Ma- geftade em todos os feus Tribunaes ; e he igualmente notório em todas as Cathe- draes, e Ordens Rdigiofas deíla Corte, Kemos , e feus Dominios : Naô haven- do nelles quem ignore a pratica feguinte. 48 Logo que chega o Núncio Apoítohco , bufca o Secretario de Eftado dos Negócios Eílrangeiros , e da Guerra, ^ Jhe aprefenta , e entrega os Originaes ^f V^íf'^''^ ^'^^^' "^^ ^"^ CommilTaa .VoííaMageíladeos manda examinar pe- los jVlmiílros^dò Defembargo do Paço feus Coofelheiros natos, e pelos mais Minií- tros daquelía, e maior graduação , em quem confidera virtudes , letras, e prudên- cia , para os ouvir em taõ grave matéria, òobre as Confultas dos referidos Miniftros toma VolTa Mageílade a fua Real Refo- luçaõ. Gom eIJa refponde o Secretario de Jiítado ao Núncio , que vem para exerci- tar j nao fó^intimando-lhe efpeciíicamen- íe quaes fao os Pontos incompati veis com a Soberania de VoíTa Mageílade , com o focego pubhco dos feus Vaílallos , e com as Leys , e Coílumes do Reino ^ para nao exercitar os ditos Poderes a refpeito dos referidos Pontos incompati veis ; mas tam- bém declarando logo o mefmo Secretario ao^ Núncio , que os fobreditos Breves fi- cao retidos na Secretaria de Eílado , até que EUe Núncio lhe refponda por humã. f i . Carta (30 Carta Reverfaí , que ob ferva rá as reílrlc- çoens , que lhe intima. Depois de rece-o-j a , ber o mefmo Secretario de Eftado a dita Carta Reverfaí do Núncio Apoftolico , lhe reftitue então os Breves da fua Com- miíTao. E immediata , e confequentemen- te íe participa a Repoíta feita ao Núncio Apoftolico : Primo , ao Regedor da Ca- ía da SuppUcaçao , para nojuizo da Co- roa delia fe emendar por via de Recurfo qualquer violência , que na Nunciatura fe intente fazer contra a letra , e eípirito das fobreditas reftricçoens: Secundo ^ 2loí^lum, XXXF. ) 51 A le nc rendo diíIintiíTimf! ^ne , che profcíío alia '^idienza alli fuoi fu- "■ti , e fospirando "iabilc oíTequio ^^ivotiílmio. u's ozf;"} CrúQO a (Num. XXXr.) Exceli entiíl] mo , e Reverendíf-* fxtno Senhor,. . 'vrrf ^^ SUa Mageílade foi fervido man- dar ver na forma do eílylo os „ Breves , que VoíTa Excellencia „ me remetteo : E me ordena diga» „ a VoíTa Excellencia em feu Real „ Nome, que naõ obílantes os po- „ deres , que nelles fe concedem j ). naó (30 na6 deve VoíTa Excellencia vizitar as Cathedraes*, 5> , nem tomar Gonheciníento de càufas al- „ gumas em primeira inílancia , nem praticar outras coufas , de que poíTa fe-ruiifc detri- „ mento á quietação :publica, e boa' ordem da adminiftraca6 ^ia juítica ; pais n^aÕ pôde fer 5, da intenção ae Sua Santidade , que fe alterem os coftumes louváveis , ou le pervertaÕ as - Leys, tltylos, e Concordatas do Reino } ou das faculdades do Núncio Apoílolico fc liga perturbação ao Bem-commum, e focego dos Súbditos de Sua Mageflade : Peio que naõ^deve Vofla Excellencia feguir nò exercício das faculdades , que Mae faõ concedidas 5, lenao os ufos, que fe acharem convenientemente, praticados ; abftendo-fe de tudo oquè „ íor novidade, ou fe tiver abufivamente introduzido em prejuízo , e perturbação dos Vaf- 5, lalios do mefmo Senhor: Tendo VolTa Excellencia entendido , queem tudo, 'oqueprati- „ car, ou permittirfe pratique em contrario, fe tomará conhecimento como de violência „ no Juízo da Coroa : E quando para elle fe ínterpozerem Recurfos por eíle fundamento , fe „ na de iufpender no procedimento das caufas , e fehaõ de remetter aos autos , para que á „ viíta dei ies fe conheça, fe -houve violência. ^ ,, Igualmente por naõ alterar a Ley , e coftumes do, Reino , naS deveraS os Tuizes, e 5, OHiciaes da Legacia, levar maiores falarios, e cfportulas , do que juílamente fe coftu- „ mao levamos Auditórios da Corte: E naexpediqaõ dos dcfpachosdeíullica , ede-ra- 5,qa, fe deverão obfervar asmas eftabelecidas 3 evitando-(e toda a occafiaõ de ciueíva'' e 5, elcandalo. i - ^ "- „ Também manda Sua Mageftade lembrar a VoíTa Excellencia , que deve nomear Pro- „ motor nacional , como •fecofturaou até agora >; e pôr efpecial cuidado , em que affim éíle „ como os mais Miniílros, que VoíTa Excellencia, efcolher para a Legacia, fejaõ fu jeitos <3è "" l^^J.^^^^' letras^, experiência , e limpeza de Tangue, ccmofe requer para que os Prelados 5, Urdinarios lenao TintaÕ, e queixem de que asfuasSenténcasTc revogaó porPeíToas em 5, quemfaltaÕos requifrtos referidos. • - ^ ' ,, Sendo prefente a Sua MageílacJe o aTjufo , que frequentemente fazem os Reíruiares „ dos Recurfos a Nunciatura , para evitarem por eíTe meio a correcção dos Teus Prdados. 5, e le lubtrahivem u obediência , que lhes devem } pertendendo Tem jufto motivo Tutos 5, Acceíios , licenças , e abfolviqoens , em detrimento da boa Ordem , e difciplina das Com- ^, mumdadesi donde refultaõ , como a experiência tem moílrado,graviíT mas defordens ,rew' 5, laxacaojdos Inltitutos, mquictaçaÕ das Províncias , c eTcandalo dos Povos : O meTmo „ Senhor me manda expreíTar a VoíTa Excellencia, que naõ deve VoíTa Excellencia difpor 5, couía alguma nas matérias , que pertencem ao Governo económico dos R^ulaes de hum 3, e outro Texoj;i/rtf Ciaufira ; nem admittir Recurfos dos mefmos Regulares, fena5 em* „ graodeAppellaçaãE fobre iRo manda Sua Mageílade fazer-avizo aosPreladosdasRcli- „ gioens, para que o tenhaõ entendido, e obfervem , e facaõ obfervar pelos Teus Súbditos „ Em tudo efpera Sua Mageftade , que VoíTa Excèlierícia obve de maneira, que té- nha muuo, que^louvarlh-e, para que polTa VolTa Excellencia experimentaras effeitos da venei-aqao , e obfequio queo mefmo Senhor profefía á ,Sé Apoílolica ; e aeílimaca5, que taz da PeíToa de VoíTa Excellencia , tanto pela reprefentacaõ do Teu Ca^aáter , como ., pelas qualidades, € VHtudes, que em VoíTa Excellencia concorrem. E dandom« VoíTa „ Excellencia rcpoíla por efcrito ao queneíía tenho exprcíTado,réílituirei os BrevesáPeT- „ ioa, por quem Voffa Excellencia os mandar bufcar , ficando prompto para fervir a VoíTa „ Excellencia iio-quefe ofFerecer. Deos guarde a VoíTaExcellencia. Paço, a quatorze de ^ Junho de mdfetccentos quarenta e quatro. ^ ExcellentiiíT,mo,e ReverendiíTmo Senhor :r „ Beja.as.maos de VoíTa Excellencia rrr Seu .obfeqi^oíifllmq , c obrigadiflimo fervidor. := íj Marco Amomo de Azevedo Coutinho, ; ' ^ *^ -■ ' ^ iNum.XXXF.) Eccellenza. '.j u ^ A L Sigtiore Maeílro dí Ca- a, xV mera , cbe preTenterá a Vôf- j, tra Excellenza queílo mio divo- 1^ tiíTimo foglio , la fuppliço di vokr fer confegna 1; i , j A Reverfal do fobredito Ar- cebifpo de Nicomedia foi da inefma forte cfcripta na conformidade de outra Carta copiada na margem (Num.XXXr,) 52 Ao li Brevi , che 1* EcccUenzà. Voílra Ti è- M degnat* 33 5*2 Ao Regedor da Cafa da Sup- plicaçao, ou Relação de Lisboa , fe ex- pedio no dia quinze do mez de Junho do mefmo anno de mil íetecentos quarenta e quatro o Decreto da mefma íorte copiado na margem ( Num, XXX n. ) „ dcgnnta coii tanta prontez7.a de follecitarc, e fargli fpcJirc. Jo Ic nc rendo uiílintiíTimc ,, grazzie , e la prego di aficcurare la Macílàdel Re , clie Ia vcnerazione , chc pvofcíío hlla „ fua fovrana Pciibna , me larà femprc avere a gloria la puntuale ubbidienza alli faoi fu- ,, premi comundi , c la premura di uniformarmi alli fuoi giuíli fentimenti , e fospiranJo j, in tanto la forte di poter anche ubbidire ali' Eccellenza Voftra con invariabilc ofíequio ^, meprotcílo. tz Di Caía, idGiugno 1744. =; Di Voftra Eccellenza =; Divotiaimo, '„ obligatiírimo feivitore ^ Luca Avchevefco di Nicomedia. := {Num. xxxri.j j, Mandando ver os Breves facul- tativos , que me foraõ aprefenta- dos por parte do Núncio Apoílo- lico , que entra de novo : Me pa- receo mandarlhe efcrever, e aos „ Prelados das Rcligioens , na fór- ,, ma das Copias , que com eíle bai- 5, xa5. E Hei por bem , que ellas -s , ^ „ ?5 í''^ communiquem aos Juizes dos „ feitos da Coroa, e ao Procurador delia na Cafa da SupplicaqaÕ : Para que lhes confte o „ que relblvi ne(la matéria; ficaudo também advertidos, que tanto por parte do Núncio, „ que agora acabou , como de alguns Prelados do Reino , fe metem feito queixas , de que 5, no Juízo da Coroa fe admittem facilmente Recurfos frivolos, e algumas vezes fobre mate- „ rias , que tocaõ piivativamente á JurisdicqaõEfpiritual dos mefmos Prelados ; donde lhes „ refulta grande inquietaqaõ , e embaraqo para a adminiílracaõ da Juftiqa : Pelo que fou fer- ^ vido , que os ditos Juizes fe contenhaõ nos Recurfos Eccléfiafticos do Núncio , Prelados ,, e Regulares; de maneira que fem faltar ao reparo das violências, evitem qualquer abufo ^ „ e naõ dem ao mefmo Núncio , e Prelados jufta occafiaõ de queixa. O Regedor das Jufti- „ qas , ou quem feu cargo fervir , o fique aíTim entendendo , e participe o referido aos ditos „ Miniftros , para que o obfervem. Lisboa , quinze de Junho de mil fetecentos quarenta e „ quatro. ;=; Com a Rubrica de Sua Mageftade. s 5^ Ao Chanceller da Relação do Porto íe efcreveo no mefmo dia a coílu- mada Carta Regia , concebida pelas mef- mas idênticas palavras do Decreto aílima tranfcripto. 54 A' Mefa do Defembargo do Paço baixou no mefmo dia quinze de Ju- nho de mil fetecentos quarenta e quatro a Confulta 5 que tinha feito fobre os refe- ridos Breves , com a Refoluçaõ também copiada na margem ( Nim. XXXFIL ) 55 Aos Prelados Maiores de to- das as Ordens Regulares defte Reino fe efcreveo também no mefmo dia quinze de Junho de mil fetecentos quarenta e qua- tro a outra Carta copiada na maro^em ( Num. XXXFUL ) I 5^E (Num. XXXni.) „ Tenho mandado efcrever ao Núncio , e aos Prelados das Re- ligioens , na conformidade das Co* pias , que com efta baixaÕ. Lis- boa , a quinze de Junho de mil fetecentos quarenta e quatro, ri Com a Rubrica de Sua Mageíla- de. = "^ {Num.XXXmi.) Carta Circular para os Prelados Maiores das Ordens Regulares. 5, /"^ Om a occafiaõ de mandar Sua Mageílade reftituir ao „ Núncio de Sua Santidade os Bre- „ ves facultativos , que Elle apre- „ fentou I 'T> (34) ij fêntG\i ? nos quacs cnti^c outros Poderes- fe lhe concedeo o de julgar Caufas dos Re^rulares ^ ,, e outras dependências concernentes ás Communidades Religiofas : Houveo mefmo^^Senhor por bem ordenar-nie , avizaíTe ao dito Núncio , que fendo prefente a Sua Mageftade o abu- lo , que frequentemente faziaõ os Begulares dos Recurfos á Nunciatura , para evitarem por eíie meio a Correcção dos léus Prelados , e fe fubtrahirem á obediência , que lhe-; deviaõ - „ pretendendo fem jufio motivo Tíítos JcceJ/cs , licenças , e abfolviqoens , cm detrimento da „ boaordetn, e difciplina das Communidades j donde refultavaÕ ( como a'experiéncia tinha 5, moítrado ) graviffimas defordens , relaxação dos Inflitutos , InquietaqaS das Provincias e „ cfcandalo dos Povos: Na5 devia o mefmo Núncio difporcouía alguma nas matérias , que „ perrencefíem ao Governo Económico dos Regulares de hum, e outro fexo /;//r^ C/2í^- „ ^ftra; nem admittir Recurfos dos mefmos Regulares , fenao em gráode Áppellaqaõ. Em con- „ fequencia do referido me ordena Sua Mageflade avizc a VoíTa Paternidade Reverendifllma •5, para que advirta também a todos os feus Súbditos , que nO que teca aos Recurfos á Nuncia- „ tura , fe devem conter nos termos do que afiima fica exprèfíado : Tendo entendido , qUefc „ algum eontravieif a efta advertência; fará Sua Mageftade com elle aquella dcmonílracaõ, que 5, pôde. Deos guarde a VoíTa Paternidade Reverendifllma. Paço a quinze de Junho de mil fe- 3, tecentos quarenta e quatro. ;= Marco António de Azevedo Coutinho, sr ) ■Affin, fe ífZafSL o,ta ^ 5{^ ^ ^^. t^^'"" ^'*^^T'^ ^e fuftentaí circular, que o mefmo Senhor Rey ^l*^ ODiervancia COm tao Cuidadoza at^ D Joa5 V. mandou expedir fobreeíia tençaõ , até O fím do Reiíiado do Senhor matena em dezafete de Setembi-o de p ^5 ■ n^ . t^X tt * n n • 7 mil fetecentos quarenta e oito- pelo '^^J Uom JoaO V. , Auguíto Pai dé Secretario de Eftado Pedro da Mota VoíFa Mageftade, oue em cada vez que palavras feguintes : =; çao IS expediao logo Cartas circulares : r^ TT.\/r a A ^ r t Renovando-fe nella^ âprohfbiçaó de fe „ VJ Ua Mageftade he fertr do , que „, .. 1 r • 1 tI • ^ ^ „ O VoíTa Paternidade Rcvcrendif- ^xecutar qualqucr efpecic de Refcnpto^ „ fima (na forma em que por repe- dê Roma , antes de ferem aprefentados , :: pfelSe? l^Ti::^ .examinados pelos Min.ftros do mefmo 5, de Eílado) ponha todo o cuida- oenhor. ( JS/um, XXXIX, ) „ do, e vigilância em naõ fe executarem Bulias, Breves, Decretos, Ordens, Mandados, „ e Sentenças , aííim da Cúria , como tafnfcém dos feus Legados , Auditor Geral da Camará* „ e Juizes Apoftolícj)s , fobre Graças, e outros quaesquer Negócios concernentes aos Relf^ 5í giofos, e Religiolàs dos Conventos, e Moíleiros deíTa Província , antes de ferem prefcn- „ tes ao dito Senhor foela mefina Secretaria de Eílado ; para determinar depois o que for mais 3, íerviço de Deos , fe utilidad^ do Bem-commúra dos Súbditos, e Súbditas de VoíTa Pater- „ mdade Reverendiííimaj eviíando-fe qualquer relaxação, que poíía perturbar a boa ob- jervancia, e difciplina Regular, que Sua Mageflade defeja ver taõ bem eílabelecida neíTa Província , como em todas as Religioens. Deos guarde a VoíTa Paternidade Revcrendif- ■ ^™2. Paço , a dczafetc de Setembro de mil fctecentos quarenta e oito, — Pedro da í, Moita e Sylva» ;^ ^y Sendo depois do feliciílimo Reinado de VoíFa Mageftade o Primei^; ro 5 e o único Núncio , que veio a efte Reino o Arcebifpo de Petra Filippe Ac- cioli , que chegou no mez de Setembro ' de mil fetecentos e fincoenta e quatro : Se (35-) Se praticou com EJIe identicamente à meímo , que fe havia piaticado com o [eu dito AnteceíTor immediato , fem difteren- ça alguma : Tendo cxhibido todos os Breves da fua CommiíIaÔ ao Secretario de Eílado Sebafíiaõ Joíeph de Carvalho c Mello : Tendo-lhe efíe feito em qua- torze de Setembro do dito anno de mil íetecentos íincoenta e quatro a mefma Repoíla , que íe havia feito ao Arcebifpo de Nicomedia íobre as reílricçoens dos feus Poderes : Tendo o mefmo Núncio aceitado as ditas reílricçoens por outra Carta Reverfal datada de vinte daquelle mez de Setembro do mefmo anno , em razaõ de haver impedido a doença , com que chegou , que houveíle reípondido mais íedo com a dita Reverfal : E tendo-j fe expedido no mefmo dia quatorze deSe^; tembro de mil fetecentos fmcoenta e qua- tro á Cafa da Supplicaçao , á Relação dó Porto , á Mefa do Deíèmbargo do Paço i e aos Prelados Maiores de todas as Reli- gioens , Ordens idênticas ás que licao af-^' Ema copiadas. 58 Com o que tudo fe torna a fa^ zer ainda mais notório , que os fobreditos Impetrantes : Naõ podendo ignorar nem aquelle certo y e fabido Direito ', nem aquelle Coftume geral , obfervado em to- dos os Reinos ^ e Eílados Catholicos ; nem que com aquelle Direito , e com aquelle Coílume fe conformava inteira- mente o que neíie Reino tinhao vifto pra- ticar na íobredita forma ; nem que em taes^ termos de nada lhes fervia o Breve de que fe trata para ter obfervancia neftà Corte ; nos feus Triburiaes , e na attençaô das Peífoas Doutas ^ e ciicunfpeélas : Se tor- : nã ília a fazer ainda mais notória a referida demonftraçaô para fe concluir , que os mefmos Impetrantes nao introduzirão os Exemplares do referido Breve neíle Rei- no por aquelles eílranhos , e reprovados meios , fenao para a mefmo illicito , e fa- çanhozo fim aífima indicado j qual era o de inquietarem , e perturbarem os peque- nos , e os puíillanimes , que carecem da luz da inftrucçao. ^^ Meios , e fím , os quaes fendo combinados com as eícabrozas circumftan- cias 5 em que o referido Breve fe introdu- zi© , e efpalhou neíla Corte , e Reino , conflituem ainda outra demonftraçaô , que manifefta por mais huma evidencia , que fem attentar contra o Sagrado , e illibado refpeito do SantiíTimo Padre , de cujo ve- nerável Nome fe fez hum tao facrilego abufo , naô pode haver quem oufe pre- fumir 5 que da deliberação , ou do con- fentimento de Sua Santidade podia ter emanado o referido Breve. 6o As ditas circumílancias efca- brofas o íaô a tal extremo , que por huma parte na prefença do mais numerofo , e authorizado CongrelTo , que até entaó íe tinha erigido em Portugal , pelos unifor- mes íufFragios de Treze Miniftros convo- cados de todos os maiores , e mais reípei- taveis Tribunaes Régios defta Corte ; á vifta de provas as maiores , e mais conclu*» dentes que nunca concorrerão em algum eafo de tanta atrocidade ; e até pelas nu- merofas , e repetidas confiíToens dos mef* mos Réos ; havia fido a Companhia deno* mtmda de JESUS m2iXÍÚQ^2<^ e juridica- mente convencida , e julgada na publica Sentença de doze de Janeiro de mil fete*» centos (37) centos fincoenta e nove por principal Mo- tora 5 e Cabeça da infame conjuração , que abortou o nefando , e horrorozo defa- cato , com que na infauftiíTima noite de três de Setembro de mil fetecentos finco- enta e oito fe tinha attentado contra a In- nocentiílima , e Auguítiílima Vida de VoíTa Mageftade : E pela outra parte ha- via fido a mefma Companhia denominada de JESUS ^á^ Ley de Vofla Mageftade dada em três de Setembro do fobredito an- no de mil fetecentos fincoenta e nove ex- terminada , e expulfa deftes Reinos, e feus Dominios ;e com ella, e com os feus Indivíduos prohibida toda a communica- çaò ; ou foíFe de palavra , ou fofi^e por ef- cripto : Reduzmdo-fe nifto Voíía Magef- tade a ufar daquella mera economia , que pelos Direitos , Divino , Natural , e das Gentes , compete até a qualquer Pai de familias particular , para lançar fora de fua cafa aos que nella oífendem a fuapeí- foa , ou perturbao o focego dos feus fami- liares : £ mandando Vofi^a Mageftade fufpender ( em nunca vifto obfequio do Papa nos cafos de tanta atrocidade ) con- tra os mais culpados Réosda referida Pro- íifi^aó os caftigos de ferro , e de fogo ; pa- ra que a Juftiça de Vofl^a Mageftade fe achava fundada naô fó nos meímos Direi- tos Divino , Natural , e das Gentes , e nos exemplos de muitas Cortes edificantes na pureza da Religião ; mas até nos exem- plos domefticos dos feus Rehgiofifllmos , e Gloriofifiimos Predecefiíbres , entre os quaes , fendo tao diftindo o Senhor Rey D.Manoel na veneração aos Summos Pon- tifíces ; naó baftou iíFo , para que prompta^ mente naó fizefle queimar na Praça do K Rocio <7 s.,*!-; o.. m\ ^Éli {Num. XL.) Vejaõ-fe as Notas V. VI. do prefente llecurfo. ■ ilinti.ililllllll 11 í (38:) Rocio de Lisboa os dous Regulares , que tinhao concitado a motim a mefma Cida- de. 61 Eílas fao pois as circumílan- cias , nas quaes quando VoíTa Mageílade com tantos , taÕ exuberantes , e tao pú- blicos motivos 5 podia efperar , que a re^ ferida Companhia denominada de JESUS foíTe extinAa com caufa muito maior da- quellas , com que o forao as outras muitas Ordens Regulares, de que aííima coníla ( Num. XL. ): Appareceo introduzido neíte Reino o referido Breve nao fó redun- dante de elogios dos mefmos idênticos Af- faílinos da Innocentiffima , e AuguíliíFima Vida de Voífa Magefíade , e por taes con- vencidos 5 julgados 5 e profcriptos na fo- bredita forma ; mas também aggravado com tantas exprefibens afperas , e efca- jbrozas, como nelle felem. 62 Porém tudo iíio confirma ainda mais 5 que nem a intenção , nem o deli- berado confentimento do Santiííimo Pa- dre 5 podiao ter concorrido para a idéa j ou para a difpofiçaó do referido Breve , fe o quizeraõ applicar aos Jefuitas expul- íos deite Reino. 6^ Sendo por huma parte notoria- mente incompativel com as Paternaes , e puriíTimas intenfoens do mefmo SantiíTimo Padre, e com o feu illuminadoEfpirito, que pelo incompetente , e nunca viíto meio do referido Breve , intentalTe fazer vacillar a fé da fobredita Sentença de doze de Janeiro de mil fetecentos fmcoenta e nove , em que a mefma Sociedade dos Je- fuitas deíle Reino ( fobre as inconteílaveis provas , e confilToens de fado aííima refe- lidas ) foi authenticamente julgada por • ...► prin» (39) principal motora, e cabeça da Conjura- ção infame , que fez o íeu objeélo ; ou intentalle arguir a dita Ley de VoíTa Ma- eeílade dada em três de Setembro do meí- mo anno para fer expulía deíle Reino a mefma Sociedade : Quando he certo , que nem as Sentenças proferidas nos Tribu- naes de qualquer Soberano faô fujeitas ao ^conhecimento de outro Superior , que nao íeja omefmo Soberano , em cujos Tribu- naes fao proferidas : Nem as Leys dos Principes 5 que no Temporal nao reconhe- cem Superior , tem outro , que as julgue, fenaõ o Supremo Senhor do Ceo , e da Terra por quem reinao os Reys, o qual manda a todo oUniverío , que tenha por juftos aos Legisladores ; prohibindo aífim, ^ue Te façao queftoens das mefmas Sen- tenças , e Leys , para ruina da Sociedade Civil , e perturbação univerfal do Género Humano; cujo repoufo publico fe firma nos dous pólos ', da authoridade da coufa julgada ; e da veneração das Leys de ca- da Eílado. 64 E fendo pela outra parte igual- mente incompativel com as mefmas Pater- naes , e puriíTimas intenfoens de Sua San- tidade, e com o feu illuminado Efpiriío, que o referido Breve fe formulaífe a taes fins com aquella afpereza , e efcabroíida- de de expreífoens , que nelle fe contém ; e que per íi mefmas eflao manifeílando , que nao podiao ter fahido pela Sagrada boca de hum Pai Commum, taõ venerá- vel pela Santidade da fua Vida , e pelo exemplo das fuás grandes virtudes, para hum Filho tao reverente á Sede Apoíloli- ca, taó benemérito delia , e taõ conílan» le na Veneração , e Protecção da Santa Madre (Num. XLI.) Difcite à me , quia mitis fum > ^ humilís corde. Matth^i Capite XI. veificulo 2^, ,?• '; ^;i';j;;.i,:'. 'íi *'■ m Madre Igreja, como Deos ofezaVoíTà Mageftade com ventagem a todos os íeus AuguftiíTimos 5 e Religiofiííimos Prede- ceííbres : E pela Sagrada boca do Vigário daquelle Supremo Senhor do Ceo , e da Terra , que veio ao Mundo a trazer-lhe a Paz ; que fendo Omnipotente fe denomi- nou Pajlor de Ovelhas^ como fymbolos da maior maníídao , e também Cordeiro fymbolo ainda mais innocente da meíma manfidao; que nas fuás Saudaçoens inti- mou fempre aos Homens a Paz , que trou- xe ao Mundo ; e que em fim nos ordenou com a fua Doutrina , que delle aprendef- femos aquella doce , e fuave brandura, que caraderizava o feu Sacratiílimo Cora- ção ( Num. XLL ) ' ^ % De todas as fobreditas eviden- cias refultao pois demonftrativamente as Conclufoens feguintes : 66 Primeira concluíao: Que pe- la notória , e fiíica contradicçaõ , e in- compatibilidade dos efcabrofos termos af- lima referidos ; e pelo deícobrimento das finco ProfiíFoens do Quarto voto dos que ficáo taô bem aíTima ponderados; fe fa- zem evidentemente manifeftas porhuma parte a juftiffima razão com que o Vene- rável Bifpo Dom Joaó de Palafox e Men- donça clamou , e tornou a clamar contra os fegredos impenetráveis que ( contra o efpirito da Igreja , e contra a doutrina dos Evangelhos , que reprovao tudo o que he clandeftino e occulto ) fe encobriaõ nas Confliituiçoens dos Impetrantes ; e fe faz pela outra parte igualmente notória , fí- fica , e manifeíla a impofllbilidade de que o Santiffimo Padre Clemente XIII. Gonfírmafi^e os Infi:itutos dos mefmos Impe- (40 impetrantes nos referidos teritiòs. ít 67 Segunda conclufaÕ : Que por iflb he notoriamente obrepticio , íubrep- ticio 5 e nullo o referido Breve pelos de- feitos de verdadeira informação , e de vontade do SantiíFimo Padre. -{• 68 Terceira conclufao : Que no referido Breve fe contém hum manifefto eífeito ; nao fó dos fataes impedimentos , com que todas as portas por onde a ver- dade podia chegar ao pé do Throno Pon- tifício fe achaô ainda taô obftruidas , e fechadas como he notório a toda a Chrif* tandade ', mas também da defesperaçaõ y a que a mefma Companhia denominada de jfESUS fe acha reduzida pelo jufto , e neceíTario abatimento, em que cahio de- pois que os fegredos das fuás Conílitui- çoens ( antes impenetráveis ) foraó vul- garizados j e fe fizerao pubhcos a todos os Eftados 5 e Reinos da Europa ; como fe manifefta pela letra do mefmo Breve ( Num. XLIL ) 69 Quarta Conclufao : Qiie abu- zando os fobreditos Impetrantes daquelles impedimentos ( que muito fe confia da Mifericordia Divina , que remova tao fedo como o defejamos , imitando a fer- vorofiífima devoção de Voífa Mageílade ao fupremo Paílor do Rebanho de Chrií- to ) : Negociou , e extorquio ao feu mo- do aquelle extraordinário Breve com fins também taô perniciofos , e taô claros co- mo faô os aífima efcritos j e os que abai- xo iraô fubftanciados. ^ 70 Quinta conclufao : Que pof aquelle extraordinário meio procurarão os fobreditos Impetrantes íemear no meio da Igreja a nova zizania do referido Bre- L ve. (mm.XLJL) XJt Clericis Regularibus Societatii JESU , id à Nobis pro Jt^Jlitia exigentibus , fuus maneat ftatus , eadem Nojlra Authoritate firmius conjlabUitus , eorumque nunc tem- poris fummè afjiiãis rebus aliquod ajjeramus levamen ^r* IX .mV-,) tffiAi ve , para delia nafçefem rementes de dif- cordias com os Príncipes , e com os povos Chriílaos, que mais fe eímerao na vene- ração á meíma Igreja, e á SédeApoílo- Iica : E ifto como íe foíTe muito difficuU . .«^«yi, ; ^^fo feparar o Sacroíanto refpeitp , e amor \^^-i5l xhn^v:) iVí ííhal á mefma Santa Sede, ao Pai com- ' " ■ vS|l: 5^""^ ^«5 ^^^'5 , e ao Vigano de Chnfto, •; s.vá.t.,endoPatre fofepho de Baf- fone Reaore hujus Coliegli C.zcenfis , R^verendi Patris Noftii Laurentn Ricci, Prspofiti Generalis Societatis TESU locum tenente , nunquam me adurum quacumque ratione, vel confenfurum , ut qus ordinata funt circa Paupertatem in Conílitutiombus Societatis JESU , immutentur; nifi quando ex caula jufta rerum exigentium videretur Paupertas reílrin- genda magis. . ' -- ., Prate» (9) Prxterea promitto , nunquam me aélurum ] vel prae- tenfurum ne indlredè quidem , ut in aliquam Praslationem , vel Dignitatem in Societate eligar , vel promovear. t Promitto prseterea , nunquam me curaturum , pra^ten- furíimve extra Societatem Prselíitionem aliquam , vel Digni- tatem 5 nec confenfurum in mei eleólionem , quantum in me tuerit , nifi coadum obedientiâ ejus , quinaihipiaecipere po- teft fub poena peccati. Tum , fi quem fciam aliquid prasdiílorum duorum cura- re, vel prsetendere ; promitto iJlum, remquetotam memani- feflaturum Societati , vel PríEpofito ejus. Infuper promitto , fi quando accíderit, ut hac ratio- ne in Prsefídem alicujus Eccieíiae promovear : pro cura , quam de animae me^ falute, ac rc6la muneris mihi impoíiti ad- miniftratione gerere debeo, me eo loco , ac numero habi- turum Praspofitum Societatis Generalem , ut nunquam con- filium audire detre61em , quod vel ipfe per fe , vel quivis alius de Societate, quem ad id ipfe fibi fubílituerit , dare mihi dignabitur. Confiiiis vero hujufmcdi ita me pariturum femper eíle promitto, fi ea meJiora QÍÍQy quam quse mihi in mentem venerint , judicabo. Omnia intelhgendo juxta Societatis JESU Conítkutiones , & Declarationes. In Sacri- flia Collegii Cuzceníís noílras Societatis. Die fecunda Fe- bruarii , anni ínilleíimi íeptingenieíimi Sexagefimi. t= Igna- tius de Toledo, t:^ Na outra meia folha da dita Terceira ProfiíTao fe contém o que fe fegue. =: C. Oeyras. :=; Cu-^ nha. í= Ego Ignatius de Toledo Profeífionem facio , Sc pro- niitto Omnipotenti Deo coram Ejus Virgine Matre , & Uni- vería CcKlefti Guria , ac omnibus circumítantibus, Sc tibi Reverendo Patrijofepho de Baífone, Reólori hujus Colle- gii Cuzcenfis , vice Reverendi Patris Noílri Laurentii Ricci , Praepofiti Generahs Societatis JESU , 8c fucceíTorum ejus , locum Dei tenenti , perpetuam Paupertatem , Caílitatem ^ de Obedientiam ; Sc fecundum eam , peculiarem curam circa puerorum eruditionem , juxta formam vivendi in Literis Apof- tolicis Societatis JESU , & in ejus Conílitutionibus con- tentam. Infuper promitto fpeciaíem Obedientiam Summo Pon- §§ ii tiíici (lo) tifíci drca MiíTionès, prout in eifdem Literis Apoftoíicis òcConíhcutíoiíibus continetur. ín Templo Dominica Tranf' figumtionis hujus Collegii Cuzceníis Societatis JESU. Die fecunda Februarii ,. anni millefimi reptingentefimi fexacrefi- mi. í= ígnatiiis de Toledo. := Qiiarta ProfííiaÔ, = Q Õev- ras. ^ Cunha. := Ego Ferdinandus deCáílro, ProfeíTus So- CJetatisJESU, promltto Deo Omnipotenti coram Ejus Vir- gine Matre , & tota Cúria Coelefti , & coram Reverendo^ iatre Jofepho BaíTone, Redore hujus Collegii Cuzcenfis Reverendi Patris Noíln Laurentii Ricci , Pr^pofiti Genera- lis Societatis JESU locum tenente , numquam me aaurum quacumque ratione , vel confenfuriim, ut quse ordinata funt circa Paupertatem jn Conílitutionibus Societatis, immuten- tur; nifi quando ex cauí^ juíla rerum exigentium videretur Paupertas reílringenda magis. Pr^terea promitto , nunquam me aaurum, vel prse- tenfurum, nec mdiredè quidem , ut in aliquam Prselationem , vel Dignitatem m Societate eiigar , vel promovear. ^ Promittopraeterea, nunquam me curaturum , príeten- lurumve extra Societatem Pr^íationem ahquam , vel Dignw tatem j nec confenfurum in mei eleaionem , quantum in me fuent, njfi coadum Obedientia ejus , qui mihi pr^cipere poteít íub poina peccati. . Tum , fi quem íciam aliquid praediaorum duorum curare, vel prastendere^ promitto iilum, remque totam me manifeítaturum Soeietati, vel Pr^pofito ejus. ; Inruper promitto , fi quando acciderit, ut hae ratione m Ir^hdem ahcujus Ecclefi^ promovear^ pro cura, quam deanim^ me« faiiite, ac reda muneris mihi impofíti admi^ niftratione gerere debeo, me eo loco, ac numero habitu-^ rum 1 r^pohtum Societatis Generalem , ut nunquam Confi- lium audn-e detreaem , quod vel ipfe per Te , vel qmvis ahus de Societate, quem ad id ipfe fibi fubílituerit, dar^* mihi dignabitur. Confiliis vero hujufmodí ita me pariturum lemper eíTe promitto, fi ea meliora eíTe, quàm qu^ mihi m mentem venennt , judicabo. Omnia intelligendo juxta Societatis JESU Conílitutiones , Sc Declarationes. In Sa^ criítia Gollegu Cuzceníis noílrse Societatis JESU. Poítridie Kalen- ('O Kalendas Februarli , annl milleíimi reptlngeníefimi fexageíl- mi. := Ferdinandiis de Caítro. =: E na outra meia folha da dirá Qiiaita ProfííTao íe contém o feguinte. := C. Oeyras. í== Cunha. ^ Ego Ferdinandus de Caíiro ProfeíTionem facio , & piomitto Omnipotenti Deo coram Ejus Virgine Matre, &Univerfa Coclefti Cúria, ac omnibus circumílantibus , & tibi Reverendo Patri Jofepho BaíTone , Re61ori hujus Collegii Cuzceníis , Vice Reverendi Patris noftri Laurentii Ricci , Praspofiti Generahs Societatis JESU , & SucceíTorum ejus, Locum Dei tenenti , perpetuam Paupertatem , Caftitatem , & Obedientiam ; & fecundum eam , pecuHarem curam circa Puerorum eruditionem , juxta formulam vivendl in Literis Apoflohcis Societatis JESU, & in ejus Conílitutionibus con* tentam. Infuper promitto fpecialem Obedientiam SummoPon* tifici circa Miííiones , prout in eifdem Literis Apoítolicis , & Conftitutionibus continetur. In Templo Dominicse Tranf- figurationis hujus Collegii Cuzcenfis Societatis JESU. Foi- tridie Kalendas Februarii , anni millefimi feptingentefimi fe- xagefimi. ^ Ferdinandus de Caíiro. t= Quinta ProfifTaó. ^ C. Oeyras, = Cunha. ^ Yo Jorge Efpoxex , Coadjutor Temporal de ia Compania deJESUS , prometo a Dios todo Poderofo delante de la SantiíTima Virgen íu Madre, y de toda la Corte Celeílial , y a vós Padre Re6í:or António de Vargas , que teneis el lugar de Dios en nombre dei Reve- rendo Padre Lorenzo Ricci , Prepoíito General de ia Com- pania de JESUS, y de fus Succelfores, Perpetua Pobreza, Caílidade , y Obediência , íegun fe contiene en las Letras Apoílolicas , y Conftituiciones de la Compania de JESUS. En la Iglefia de nueílro Padre San Ignacio de la Compania de JESUS de Pifco , en 2 de Febrero de 17^0. r=: Jorge Efpoxex. =: E naó fe contém mais nas referidas cinco Pro- íilToens , que aqui vao bem, e fielmente' trasladadas , efao as próprias, de que fe faz menção no dito Alvará de trin- ta de Abril próximo precedente , e nas Atteftaçoens dos meus íobreditos dous Secretários, e Miniftros de Eftado , e do Deípacho do meu Gabinete , o Conde de Oeyras , e Dom Luiz da Cunha : E tudo íe incorporou neíla Carta em cum» cumprimento do dito Alvará : E Quero , e Mando , qué ella tenha todo o vigor , fé , credito , e authoridade em Juízo , e fora delle , íem duvida , ou embargo algum , nao obílantes quaeíquer Leys , Regimentos , Alvarás , Diípofi- çoens 5 e eílylos era contrario , e amda que naô haja de paílar pela Chancellaria , para o que Hei por bem diípen- íarnas Ordenaçoens, que o contrario determinao. Da meí- ma forte Ordeno , que o Original defta fe conferve com o mefmo Alvará , Atteftaçoens , e ProfilFoens referidas no Ar-< chivo do meu Coníelho de Eftado , e íe guarde hum Exem- plar authentico delia na Torre do Tombo. E Mando que os íeus Tranfumptos fe remettao a todos os Tribunaes , Diocefes deftes Reinos , e íeus Dominios Ultramarinos , Ca- beças de Comarcas, Communidades, e Camarás de todas as Cidades , e Villas dos mefmos Reinos , e Dominios : Havendo aqui por expreífas , e repetidas as claufulas con- tendas na conclufa6 do fobredito Alvará , para fe proceder na conformidade delias fem diíFerença alguma , em virtude deíla Carta por Mim affignada , e Seilada com o Sello grande das mmhas Armas. Dada no Palácio de noíla Se- nhora da Ajuda , aos quatro dias do mez de Maio : Anno do Nafcimento de noíTo Senhor JESUS CHRISTO de mú fetecentos e feíTenta e cinco. ELREY Lugar do Sello grande das Armas Reaes» Co^de do Oeyrãs» Arta , que VoJJa Mageftaãe ha por hem mandar pãjfar em vírtííde do Alvará de trinta de Abril próximo prece- dente ^ nella incorporado com as Attejla^oens dos Secretários ^ € Mi-' (13) e Mmjlros de EJlado , e do Dcfpacho do GaUnete de Fofa Ma- gcjiade, o Conde de Oeyras , e Dom Lmz da Cunha, fobre a identidade , forma , contextura , e teor de cinco Profifocns do Quarto Foto de outros tantos Regulares da Companhia denominada de JESUS, que aqui voo bem, e fielmente traf ladadas , na conformidade dos feus Originaes : Tudo na for- ma acima declarada. "kl Para VoíTa Mageílade ver. / #1 t;^gP Felippe Jofepb da Gama a fez. Regiftada na Secretaria de Eftado dos Negócios do Reino no livro das Cartas, Alvarás , e Patentes. NoíTafSenhora da Ajuda a 5 de Maio de 1765'. Joaquim Jofeph Borralho, iiâlitti IMIilil 7(-3tf-Z-D li !ii U ELREY. Como Governador, e perpetuo Adminillrador que fou das Três Ordens Militares: Faço fa- ber aos que efte Alvará virem: Que em Confuka da Mefa da Confcien- cia , e Ordens , me foi prefente o abufo que de rnuitoç^ anrios a efta parte fe tinha introduzido entre ps Cjavajleiros das Or- dens , ainda Miniílros Togados Eccleikftfcos , e Se- culares, e o que mais he ainda entre os meírtios Mi- niílros da Mefa , que tem a feu cargo zeJar % obfer* vancia dos Diffinitorios^ de cada biamad^sOíàens: Arrogando-íe muitos dQ$ referidos CavaHeiros á aii' thoridade de mudar a cor das fitas, nas quaes deve andar o diftindivo da Ordem , em que faõ profeflbs: Sendo própria, e rigorofamente a. fita encarnada Q Habito das Ordens de Chrifto , e Santiago , e a fita verde da Ordem de Aviz ; fem que feja licito a ne- nhum Cavalleiro o tomar outra cor , e forma de Ha- bito, aíTim como o naõ he a qualquer Religiofo o mudar o Habito da fua refpediva Religião : Hei por bem ordenar que daqui em diante nenhum Ca- valleiro , ou Freire de qualquer qualidade Eftado , ou Condição que feja , poíTa ufar de fita preta , ou de outra prizaõ , ainda de ouro , mas que fomente pofla ufar daquelle Habito , e cor de fita , que for próprio da fua Ordem : Sobpena de ferem multados nas Commendas , e Tenças os Freires , e Cavallei- ros transgreflbres , e de lhes ferem impoftas outras? penas ao Meu Real arbítrio , que todas me feraõ Confultadas nos cafos occorrentes pela Mefa da Confciencia, e Ordens , a quem toca vigiar fobre ef- tas ^lUÊ^tiím iillil tas transgrelToens. Pelo que : Mando á Mefa da Confciencia , e Ordens, Defembargadores , Minif- tros , e mais Peffoas a quem o conhecimento defte pertencer, o cumpraõ, e guardem, e façaõ intei^ ramente cumprir, e guardar como nelle fe contém com a mais exadá obfervancia fem embargo de quaesquer coftumes contrários , fazendo-o primeiro affixar por Editaes , para que os Cavalleiros , e Frei- res das referidas Ordens naõ poíTaõ allegar ignorân- cia : E ordeno que eíler valha como Carta paflada pela Chancellaria , poílo que porella naõ ha de fa- zer tranfrto , € o feu eíTeito haja de durar mais de hum , e miiitos annos , naõ obílantes as Ordena- ^oens , e iLeys, que o contrario determinaõ. Ef- cripto no Palácio de Nofla Senhora da Ajuda , a treze de Maio de mil fetecentos felTenta e finco. ÍIâ5í JI\. MJ jL • Francifco Xavier de Mendonça Furtado. ALvará porrjue Vofa Mageftade ha por bem oc- correr ao abufo introduzido nas fitas dos Hábitos das Três Ordens Militares : Ordenando que nenhum Cavalleiro , ou Freire delias pojja ufar de fita pre- ta , ou de outra prizao , ainda que feja de ouro ^ mas que fomente u/e da cor de fita competente á Ordem Ordem de que for profejfo , debaixo das penas ajfi ma declaradas , e na forma que nelle fe conté^'^^. Para Vofla Mageftade ver. JoaÕ Baptijla de Araújo o fez. Regiftado na Secretaria de Eftado dos Ne- gócios do Reino , no livro das Cartas , Alvarás , e Patentes , a foi. 190. NolTa Senhora da Ajuda , a 14 de Maio de 1765. Filippe Jofeph da Gama. ImprelTo na Officina de Miguel Rodrigues* 11 ,ífSÍ}3^KÍ/t ^liO¥ .^i^ V, I niiO i. - ^^'- : ■ . ordoii ob'EoÍjog ir jBí^íiqíiil S9 ELA CONSULTA EXPEDIDA em 6 de Fevereiro de iy6^ , reprefentou o Senado a S. Mageílade FideliíTima , que devia extinguir-fe o ufo das Taxas, nao fó , porque as peíToas mifera- veis experimentavao a violência das condemnaçoens ; mas porque com a liberdade das vendas , feria muito maior o concurfo dos géneros comeftiveis , e em confequencia mais commodos os preços dos fobreditos géneros , mas que de- viao confervar-fe os afferimentos em todas as medidas , e pezos , de que fe ufa nefta Cidade, e feu Termo em. be- neficio do Publico y aíTim o refolveu Sua Mageílade , pela fua expreífa Refoluçaõ de 9 de Fevereiro de 1765^, tomada na mefma Confulta , que acompanhou o Alvará cJirigido ao mefmo Senado, em 21 de Fevereiro do dito anno de 17^5. Nao fe poderão praticar os referidos aíFerimen- tos no Termo deita própria Cidade, porque os Lavradores introduzirão na venda dos Vinhos , as tijellas , e as garra- fas , que nem fao medidas ajuíladas pelo Padrão da Cida- de , nem podem foífrer os indifpenfaveis aíferimentos j por- que os repugna a matéria, de que fao conftruidas; e que- rendo o Senado obrigar os fobreditos Lavradores, para cumprirem o difpofto no fobredito Alvará, elles fe defen- / deraô com o indulto de huma Sentença, proferida pelo Ouvidor da Contadoria da Fazenda , confirmada por outra dada no Juizo dos Feitos da Fazenda , pela qual foraó pri- vilegiados os Moradores do Termo, para venderem os feu s Vmhos por potes, meios potes, e pelas ditas garrafas, e tijellas , fem pagarem os direitos dividos a Sua Mageílade, € os que também cobra o Senado com autoridade Real. Porque a dita Sentença do Juizo dos Feitos da Fa- zenda foi diametralmente oppoíla ás Reaes Leys de Sua Mageílade , e prejudicial á melhor arrecadação dos feus refpeólivos direitos, o reprefentou o Senado aífim ao meí^ mo Senhor em Confulta de 17 de Abril do anno preíente; e mandando Sua Mageílade ver a referida Confulta por Mmiftros egrégios de reéliífima intenção , e zelofos do fer- viço de Deos , do mefmo Senhor, e do Bemcommum dos feus fiéis Vaílallos j afl^entaraò , que a íobredita Sentença N fora II Uflfa '■l.iM 60 fora nulla , pelo que nao devia produzir eíFeito algum ; e com efte doutiffimo parecer fe conformou Sua Mageftade , e differio á dita Confulta em 1 1 de Junho do anno prefen» te; ordenando fe vmculaífe a ella o Alvará aílignado, pe-» ia fua Real maó , em o próprio dia , mez , e anno; pelo qual reíolveu o meímo Senhor , que a fobredita Sentença, ou quaesquer outras ao meímo tefpeito proferidas , ficaf- fem nullas , e de nenhum efteito, como fe nunca houveí^ íem exiftido , e que por ellas íe naô proceda mais em Juí- zo , ou fora delle; Orderiando outro fim, Sua dita Magef- tade , que a arrecadação dos direitos do Vinho , fe conti- nue na conformidade do Regimento do anno de 1641 , obfervando-fe pnra eíle eíFeito inviolavelmente o Alvará de 4 de Setembro de 1657, o Decreto de i 2 de Outubro do mefmo anno, e a Refoluçaõ de 1 1 de Fevereiro de 1658, na tórma que nelles fe contém literalmente , e fem inter- pretação alguma ; e aíTim o mandou o mefmo Senhor pra- ticar , Tem embargo de quaesquer Leys em contrario; por- que todas houve por derogadas de íeu motu próprio , e po- der Real, com fífica lembrança da Ordenação do Reino, como tudo fe deprehende melhor do dito Alvará , que nefte próprio Refumo vai copiado , e todos os mais documentos, que nelle fe achao exprelfos ; e aífim fe fez manifeílo por Ban- do Publico , e Editaes , que fe mandarão affixar nos luga- res públicos defta Cidade, e feu Termo , para que vieífe á noticia de todos , e fe naó podeíle allegar ignorância. Alfentou o Senado , que de rodos os papéis refpe- ílivos a eíla dependência, fe fizeíle o prefente Refumo, para fe imprimir, e remetter a todos os Tribunaes , e fen- do aílim executado, le conferio efta Copia, com todos os feus Originaes, e viíta em Mefa , fe achou conforme, efe houve por bem lavrada por mim Franciíco Xavier Diniz , Official maior do Cartório, nomeado por Sua Mageílade, que com effeito a efcrevi ; E eu Pedro Corrêa Manoel de Aboim Efcnvaó do Senado da Camará por Decreto do mefmo Senhor o fobreefcrevi , e afíignei em Lisboa, aos dezaíete dias do mez de Junho de mil e fetecentos e feífenta e finco. Pedro Corrêa Mamei de Aboim. EU tJ ELREY. Faço fater aos qúè eíiè Alvará virem , que fendo- me prefenté em Confulta do Senado da Camará dà Cidade de Lisboa de dezafete de Abrii do prefente anno as Sentenças ; do Juiz Almoxarife da Cafa dos Vinhos ; do Contador da Fazenda ; e as que ultima- mente fe proferirão no Juizo dos Fei- tos da Fazenda ', pelas quaes fe julgou , que os Lavradores do Termo da mefma Cidade de Lisboa nao deviao pagar direitos alguns dos Vinhos das fuás lavras , que vendeílem por miúdo nas íuas cafas , e adegas ; Mandando ouvir fó- bre efta matéria muitos Miniftros do Meu Confelho , ô Defembargo , doutos , e zelofos do ferviço de Deos , ê Meu ) e do Bem-commum dos Meus Vaífallos : E haveh- do-fe a dentado pelos uniformes pareceres de todos os fo- breditos Miniftros , que as referidas Sentenças forao noto- riamente nullas íp/o jure , e de nenhum eífeito ; como dia- metralmente contrarias , por huma parte a expreífa difpoíi- çaò do Regimento da Impofiçao dos Vinhos , feito no an- no de mil feiscentos quarenta e hum , pelo qual íèndo o Povo o que impoz fobre íi efte Donativo , e o que o paga- va , pertendiao injuílamente os ditos Lavradores convertei- lo em fua particular utilidade ^ além do preço juílo quê lhes pertencia : Pela outra parto á determinação tao bem expreífa do Alvará de quatro de Setembro de mil feiscen- tos fmcoenta e fete , que mandou cobrar a Impoíiçaò doS fete reis em cada canada de Vinho > de todo o que os La- vradores vendeífem em fuás cafas j ou fora delias , aos po^ tes , e almudes > ou quartilhos na conformidade do fobre* dito Regimento : Por outra parte ^ que eraó igualmente contrarias as ditas Sentenças ao Decreto de doze de Outu- bro do mefmo anno de mil feiscentos fincoenta e fete , em quanto ordenou ao Senado da Camará para a melhor ar- recadação da contribuição do Real da Agoa ^ que mandaf- fe publicar na mefma Cidade de Lisboa ^ e feu Termo , que nenhuma Peífoa de qualquer qualidade ^ eftado , e condi- ção que foíFe , vendeífe Vinho em fua cafa , ainda qué N ii fofl@ Im 6% foíTe da fim própria lavra : E pela outra parte fórao as mefmas Sentenças finalmente contrarias á Refoluçaô de onze de Fev^ereiro de mil feiscentos fincoenta e oito ; pela qual fe mandou obíèrvar o referido Decreto : Sou fervido declarar as fobreditas Sentenças , e outras quaesquer que fe hajao proferido fobre efta matéria a favor dos referidos Lavradores , ao dito refpeito por nullas ipfo jure , e de ne- nhum eíFeito , como fe nunca houvefTem exiftido ; para que por ellas íe nao proceda mais em Juizo' ou fora delle. E mando que a arrecadação dos Direitos do Vmho fe con- tinue na conformidade do fobredito Regimento do anno de mil feiscentos quarenta e hum : Obfervàndo para eífe eíFeito inviolavelmente o fobredito Alvará de quatro de Se- tembro de mil feiscentos fmcoenta e fete ; o Decreto de doze de Outubro do mefmo anno ; e a Refoluçaô de on- ze de Fevereiro de mil feiscentos fincoenta e oito , na for- ma que nelles fe contém literalmente , e fem interpretação alguma , qualquer que ella feja. E efie fe cumprirá , inteiramente como nelle fe con- tém , fem duvida , ou embargo algum j naô obftantes quaef- quer Leys de Direito Pátrio , ou Commum , ou quaesquer outros Eílatutos , ou Difpofiçoens em contrario ; porque to- das 5 e todos de Meu Motu Próprio , Certa Sciencia , Po- der Real, Pleno, e Supremo, Hei por ca fiadas , irritas, e de nenhum vigor para efi:e effeito fomente , ficando aliás na fua força. E debaixo das mefmas claufulas Ordeno , que efte valha como Carta pafiada pela Chancellaria , pofi:o que por ella naÒ pafi^e , e que o feu eífeito haja de durar hum, e muitos annos , nao obfi:antes as Ordenaçoens que o con- trario determinao. Pelo que : Mando ao Senado da Camará , e Mefa do Defembargo do Paço , Regedor da Cafa da Supplica- çaõ , Governador da Relação , e Cafa do Porto , e a to- dos os Corregedores , Ouvidores , Provedores , Juizes , e Ofíiciaes de Juíliça , a quem o conhecimento defte perten- cer , que afilm o cumprao , e guardem , e façaô inteira- mente cumprir , e guardar , e regiílar em todos os livros das fuás refpedivas Jurisdicçoens , a que pertencer. Dado ;j^U,n j. , i no no Palácio de NoíTa Senhora da Ajuda ^ á onSze de Junho de mil fetecentos feffenta e finco. REY ■,oi Francífco Xavier de Mendonça Furtado* ALvarâ forque Vojfa Mageftade ha for hem dectaraf notoriamente nullas ipfo jUre , e de nenhum effeito as Sentenças que fe proferirão no Juízo dos Feitos da Fazen- da 5 fohre fe julgar que os Lavradores do Termo da Odade d€ ^Lisboa , naÕ deviaÕ fagar direitos alguns dos Vinhos das froprias lavras \ que vendejfem nas fuás cafas , e adegas i E ordenar que daqui em diante fe froceda à arrecadação dos tmfmm âtr eitos do- T^mho fia conformUaàé ão Regmemo do mino de mil feiscentos quarenta e hum 5 ohfervando-fe o AU vara de quatro de Setembro de mH feiscentos Jincoenta e fete, o Decreto de doze de Outubro do mefmo anno ; e a Refolu- çao de onze de Fevereiro ãe mil feiscemos Jincoenta e oito , tudo na forma que afftma fe declara. Para VoíTa Mageílade ver. JoaÕ Baptijla de Araújo o fez. Regiftado nefta Secretaria "de Eftado dos Negócios do Reino no livro primeiro do Senado da Camará , a fo- lhas 62. NoíTa Senhora da Ajuda, aia dejunhode 1765. IJldoro Soares de Ataide. Cumpra-fe , e fe regifte , e fe paíTem as ordens ne- ceifarias. Mefa 14 de Junho de iy6^. Com finco Rubricas. Lourenço Jupnimo. Manoel ãe Mello de Figueiredo, Regiftado a foi. 1. do livro fegundo do Regifto de Decretos , e Alvarás. Aboim. Regiftado no livro do Regifto fegundo da Cafa de Almotaífaria da Ribeira foi. 174 3^. , e no livro da Efpe- rança a foi. 230 :í^. Lisboa, 15 de Junho de iy6^, Manoel Nunes Collares, COPIA ^5 COPIA REGIMENTO DO REAL D AGOA. U ELREY. Faço faber a todos os Officiaes das Camarás de todas as Cidades 5Villas, e lugares deftes meus Reinos , e Senho- rios de Portugal , e Algarves , que por outros Alvarás , que ora mandei paíTar or- denei as Contribuiçoens que fe deviaó fa- zer para os gaftos da Guerra , e defençaó dos ditos Reinos, em que entra o real, que fe ha de pagar de cada arrátel de Carne, e de cada ca- nada de Vinho, no qual a Cidade de Lisboa, como cabeça do Reino tomando fobre fi a maior carga, tem aflentado fin- co reis cada arrátel de Carne , e fete em cada canada de Vi- nho , os quaes fe eftao executando, e cobrando j e para que meus VaíTallos vejaô a fuavidade , com que quero que con- corrao nefta occaíiao , alliviando-os quanto a neceíTidade per- mitte , como quem tanto os ama , ordeno , e mando , que iias Cidades , Villas , e lugares deftes Reinos fe contribua com hum real fomente por cada arrátel de Carne , e outro por cada canada de Vinho : E para que fe proceda nefta matéria com a intelligencia , e acerto , que convém a meu ferviço, e bem de meus Vaífallos, mandei fazer efte Regi- mento , do qual fomente fe ufará em quanto a Guerra durar. §. I. De cada arrátel de Carne , que fe vender nos Affougaes públicos fe pagará hum real de cobre, e de cada canada de Vinho , que fe vender atavernado pelo miúdo , ou groífo outro real , dos Compradores além do preço porque feus donos o venderem , o que tudo os Vendedores terão obrigação arrecadar dos ditos Compradores para o entrega- rem ao Thefoureiro defta contribuição. E declaro , que as Carnes de que fe deve efta impo- fiçao , fao todas as que neíle Reino fe coftumaò cortar , e vender nos Aílougues de qualquer gado de laã , e de cabei- lo, IBft ^3a*sL i^-a iiiil!; 66 Io, como fao Boys , Vacas, Carneiros, Porcos , Ovelhas, Cabras , Xibarros : porém iííb nao terá lugar nos que ven- derem em pé as rezes de qualquer forte que forem ; nem nas pelToas , que em fuás cafas venderem Vinho de íua lavra pelo miúdo , ou groíFo. §. 11. O real da Carne fe cobrará , pezando~fe as re- zes mteiras , ou empedaços na Balança grande antes de en- trarem nos AíTougues , ou á porta delles , e fe lançará em livro pelo Official, que for eleito pelas peíToas, que tenho nomeado para aífiftirem na contribuição das decimas , e eíte livro fera rubricado pelo Miniílro da Juftiça que ha de aíFiftir na Junta delias. §. III. E para fe poder cobrar com roda a igualdade entre os Compradores , e Vendedores o dito real d'agoa por cada canada de Vinho das pelfoas , que comprarem menos medida de canada , fe proveja pelas Camarás de maneira , que fe dê a cada hum dos Compradores em cada huma das ditas medidas de meia canada , quartilho , e meio quartilho de menos em Vinho aquillo , que haviao de pagar em di- nheiro fe o houvera a refpeito de hum real em cada canada, e cada anno fe faraó reformar quando for necefTario , con- forme aos preços porque o Vinho valer. j §. IV. Antes que os Taverneiros comecem a vender o Vmho ferao obrigados a ir, ou mandar avizar ao Efcri- vaô da impofiçao da pipa , odre , ou outra qualquer vazí- Iha , que quizer abrir , e vender , para que elle a vá ver com o Admmiftrador , que para iffo ha de haver , e aífen- íar em livro ao certo os almudes , que tem , e fem proceder o dito avizo , e manifefto , naõ fe venderá Vinho algum fob as penas de perdimento da valia dobrada do Vmho pela primeira vez j e pela íegunda fe dobraráo as penas pa- ra o denunciante , e outra para a defençao do Reino. §. V. Os Taverneiros nos manifeftos , que fizerem declararáÔ as peífoas a quem comprarão os Vinhos , e a quantidade, e a que tempo para que aífim fe faiba fe pro- cedem com verdade , ou com algum engano , que fe haja de cafiigar. E em cada Lugar, ou Aldéa , em que nao hou- ver Admmiílrador o Juiz da Vintena com o Efcrivaô das achadas , "p?**^ 6j achadas , ou das mandas faraó as ditas diligencias , efcre* vendo-as em caderno apartado donde irá enviando as Co- pias ao Efcrivao , e Adminiítrador da Cidade , ou Vilia de cujo termo for para íe lançar no livro , e fe mandar cobrar aos ditos lugares^ e os taes Miniílros ferao obrigados , tan- to , que fe lhes der avizo do manifeílo , irem logo fazer o que fe lhes ordena fem dilação alguma , para que fe naó dê moleília ao provimento dos Povos , e aviamento das partes. §. VI. Pelo muito , que convém haver peífoas de confiança em cada huma das Cidades , e Villas deík Reino, a cujo cargo efteja a boa adminiftraçaó , e cuidado delia im- pofiçaô : mando que os Miniílros , que tenho nomeado para aífiftir ás decimas elejao hum Adminiílrador peíloa de ver- dade , confiança , e fatisfaçaó , para que acuda a tudo o que neíle Regimento vai declarado , e ao mais , que convier á boa execução delle , e aíTim mais hum Efcrivao , o qual te- rá em feu 'poder todos os livros , que parecerem neceíTarios para a cobrança defta diftribuiçao , rubricados pelo Miniftro da Juftiça , e hum Thefoureiro peíToa abonada , e de con- fiança , a quem fe entregará , e fará carga de todo o dinhei- ro , que fe cobrar deíle meu, no que terá particular cuida- do o Adminiítrador , ordenando aos Vendedores , aíTim de Carne , como de Vinho o levem ; e dem avizo ao Thefou- reiro para cobrar , e de fua mao entregar cada quartel ao Al- moxarife da Comarca , a que tocar j ao qual mando , e or- deno o envie com toda a brevidade a eíla Cidade á Arca dos Três Eítados. §. VII. Nenhum Marchante , Carniceiro , ou Corta- dor , ou qualquer outra peífoa cortará , pezará , nem ven- derá Carne alguma de qualquer gado que feja , em muita , ou pouca quantidade fem avizar ao Eícrivaó , a cujo cargo eftá tomar os pezos em Uvros em prefença do Adminiítra- dor , fob pena de perdimento da valia da Carne em dobro pela primeira vez, e pela fegunda em dobro com as mais pe- nas , que parecer. §. VIU. Por fe evitarem os enganos , e defcaminhos, que refultao de fe comprar, e vender Carne fora dos Aífou- guês pubUcos , mando que nenhuma Carne fe corte fora del- "w ■fisa 68 ks , para fe vender , nem fe venda morta a olho , por qual- quer peíloa porizenta que feja fob as penas impoílas , pela UrdenaçaÔ Iib. i. tit. 6{S, §. 8. a qual quero, que fe cumpra inteiramente , como nelk fe contém , fem djfpenfaçao algu- ma ; e em cafo , que haja algum Aííougue por privilec^io noíío Geral , fe na5 cortará a Carne nelle , fem fe fazer efía mefma diligencia. ^ §• IX. Terão os Juizes de fora particular cuidado de vigiar fobre os procedimentos dos ditos Adminiíbadores , e mais Officiaes defta contribuição , e procurarão, que acu- dao as luas obrigaçoens muito inteiramente , e que fe cobre o real da Carne, e Vinho com toda a pontualidade , e bre- vidade , íem haver fraudes , nem defcaminhos por via algu< ma: e fe acharem, que os taes Officiaes fizerao por qual- quer via, o que naó deviao , ou deixarão de fazer o que eraõ obrigados , faraÕ a veriguaçaô fummaria dilfo com hum dos hfcrivaens de feu cargo; e aífim pelo Civel , como pelo Cri- me procederão até final fentença , e exame delia contra os culpados , conformando-fe com a difpofiçao deíle Regimen- to , Oídenaçoens, e Leys do Reino, dando appellaçaô , e aggravo para o Juiz dos Feitos de minha fazenda , nos ca> fos , que nao couberem em fua alçada -, e defta mefma juris- dicção ufaráó os Juizes ordmarios , onde naõ houver luiz de fora. ^ §■ X. Tomarão os ditos Juizes conhecimento também das caufas ^ e denunciaçoens , e de todas as duvidas , que tocarem á dita impoíiçaô , e as julgaráò , e determinarão, como forjuíliça na forma referida, uzando de alçada, que pela Ordenação lhe he concedida : e dos defpachos por elles dados , de que couber aggravo , fe interporá para o Prove- dor da Comarca ; e das fentenças definitivas fe appellará pa- ra o Juiz dos^Feitos de minha Fazenda , e nefta matéria fe- ra a jurisdicçao dos taes Julgadores , e do dito Juizo privati- vo com inhibiçaõ a todos os outros. §^ XL No principio década mez infallivelmente cha- marão os ditos Juizes aos Recebedores, e Efcrivaens defta mipofiçaô com os livros delia , e faraó conta por eíies do que eftiverem devendo do mez próximo os Marchantes , e Taver- i i imi Bjia a 69 Tavernelros , e faraó cobrar tudo o que deverem executiva- mente , como fe procede na cobrança de minha Fazenda. §. XII. Cada hum dos Provedores terá na fua Comar- ca , e Superintendência defta impofíçaõ , e procurarão quan- to nelles for poíTivel , com a fuavidade , que eu quero fe ufe fempre com meus ValTalIos , e aílim a cada hum na Cabeça da Comarca , como quando correr nos mais lugares delia , faberá como procedem nefte negocio os Juizes , Adminiílra- dores , e mais Officiaes , e reverá huma vez cada anno as contas , que houverem tomado cada mez do dito anno , pa- ra o que verão todos os hvros , que lhes parecer ; aos quaes mando , que fem duvida , nem réplica fe lhes entreguem , e fe lhes fará o aííento das contas : E fendo-lhes neceífario ajudar-fe de algum Contador , ou Miniílro de Jufíiça , man- do , que lhes aíFiíla ; e fendo cafo , que achem alguns Juizes, ou qualquer outro Official culpados , me daraó conta por Carta cerrada pela Junta dos Três Eílados , que para eífe effeito , e outros mando aífiftir nefta minha Corte , as quaes diligencias faraó no principio de cada anno quando forem to- mar as contas dos Confelhos. E os Syndicantes quando fo- rem tirar reíidencias dos Provedores , e Juizes de fora ve- rão eíle Regimento, e particularmente perguntaráo fe os ditos Miniftros o executarão no que lhes he ordenado , e cumprirão com fua obrigação , dando-lhes em culpa tudo o que acharem haverem faltado nelle. §. XIIl. Nenhuma peílba fera efcuzada de fervir os Oííicios tocantes a efta impoíiçao, nem por iílo levará feila- rio 5 nem emolumento algum , por fer de meu ferviço , nem de pagar o dito real da Carne , e Vinho com pretexto de qualquer privilegio , e izençaõ : porque todo para eífe eííei- to fomente derogo , e hei por derogado de Minha certa Sci- encia , e poder Real , fem embargo de quaesquer claufulas , as quaes hei por expreíFas ,e derogadas efpecialmente , fican- do para tudo o mais em fua força , e vigor. §. XIV. Ordeno , e mando a todos os Defembarga- dores , Corregedores , Provedores , Ouvidores , Juizes , e quaesquer outros Miniftros maiores , e menores , e Officiaes de Juftiça , e Fazenda , e aos defta impofiçao , e a todas as b li mais mais peíToas defte Reino de Portugal , e Algarves que intei- ramente cumprao , e guardem eíte Regimento como nelle fe contém j e que por elle fomente , e nao por outras Ordens fe adminiftre a dita impofiçao por tempo de três annos , fe tanto durar a Guerra , e fe antes fe acabar , ceifará a dita 'im- poíiçaÕ fem fer neceífaria outra declaração minha : Por quan- to meu intento , naôhemais, que defender meus Vaííallos, € procurar o bem commum , e confervaçaÓ deíles Reinos • e pelo dito Regimento fe decidirão os cafos , e duvidas , que houver: e quando occorrao algumas, que fenaô pofTaÔ, e devao determmar , pelo que nelle eíf á difpoflo , fe me dará conta pela mefma Junta dos Três Eílados , para mandar o que tiver por mais jufto,e conveniente, e entre tanto fe guarde eíte Regimento, e tenha força, e vigor como Ley, e Car- ta paíFada em meu nome, por mim affignada , epaífada pe- la Chancellaria , poílo que por ella nao paíTe , fem embargo das Ordenaçoens iib. 2. tit. 40 , e 44. em que ordeno , que i"^?^L ^^ P°^ ^^^^^ ' ^" ^^^^^^ ' ^"^ "^^ for paííado pela Chancellaria , e que as coufas , cujo eífeito haja de du- rar mais de hum anno , paífem por Carta , e que íe nao en- tenda Ordenação derogadafe da fubílancia delia fenaó fizer expreíTa menção. Miguel de Azevedo o fez em Lisboa , a vinte e três de Janeiro de KÍ43. RE Y, JoaÕFereiradeCqfíello-Branco o fezefcreven Pedro Corrêa Manoel de Ahlmi COPIA 7^ C O P I A* Livro fegHndo de Regi/lo de Confultas , e 'Decretos do Senhor Rej D. Záfonfo VL a fih loy verf. U ELREY. Faço fâber aos que efte Al- vará virem , que havendo refpeito ás du- vidas que fe tem movido fobre os Lavrã^ dores do Termo deita Cidade de Lisboa,- haverem de contribuir com os fete reis impóílos em cada canada de Vihbo , e fo- bre a validade do Regimento feito pela Camará para a cobrança delles , e izen- çao que os ditos Lavradores pertendem pelos Regimentos geraes dos annos de mil feiscentos e quarenta e hum ; e mil feiscentos e quarenta e três , dadoS ás mais Cidades , e Villas do Reino , e Sentenças dadas na ftiateria , para ccíTarem as ditas duvidas, e htigios, e acodir ás neceílida- des da Guerra que hoje íao taõ grandes , e pedem o reme-' dio taõ prompto como he notório , e obrigao mais que nunca a me valer do zelo, e amor com que eíla Cidade, e feus moradores oíFerecerao a ElRey meu Senhor, e Pai, que Deos tem, eíla contribiiiçao , que fendo então aceita- da , e agora defcida por Sua Mageftade, agora que o aperto he maior com muito mais razão fe deve praticar. Hei por bem declarar , como pelo preíente Alvará declaro, que os Lavradores deíla Cidade , e feu Termo paguem os ditos fete reis impóítos em cada canada de Vinho de todo o que venderem em fuás cafas , ou fora delias , aos potes, e almudes , ou aquartilhado na conformidade do Regimen- to da Cidade feito no anno de mil feiscentos e quarenta e" hum , por quanto fendo o Povo o que impoz fobre fi eííe donativo, e o que o paga; pertendem injuílamente os La- vradores ficar-fe com elle, além do preço jufto do íeu Vi- nho , e fomente do que venderem aos potes , e almudes^ aos Taverneiros, nao feráo obrigados a pagar o tal direi- to 5 porque coaio elles o Jiao de gaílar pelo mjudo , delles fe fe ha (Je cobrar. O que tudo mando fe cumpra ; e guar- de iia forma defta minha Declaração , e do dito Regimen- to da Cidade , que aqui hei por repetido , e debaixo das penas nelle importas aos transgreflbres do que nelle íe or- dena E por efte de meu motu próprio, certa íciencia po- der Keal , e abfoluto derogo, e hei por derogadas , quaef- quer Leys , Coftumes , Privilégios , ou Sentenças que haja, ou pofla haver em contrario, porto que fejaÕ taesquefof- le neceffàrio fazer aqui mençaõ de cada huma delias , o qual Alvará terá força e vigor de Ley , e Carta partkda era meu nome por mim aíBgnada , e paffada pela Chan- cellarra , porto que por ella naÔ parte , e que feu eff-eito haja de durar mais de hum anno , fem embargo das Orde. naçoens do hv a. tit. 3^, 40, e 44, que difpoem fenaó laça obra por Carta , ou Alvará que naõ for paliado pela Chancellaria , e que, as coufas cujo eff-eito houver de durar mais de hum anno paíTem por Cartas , e que fe naÔ enten- da Ordenação revogada , fe da fubrtancia delia fe naÕ fi- zer exprefla mençaô. Manoel Fernandes Luiz o fez em Lisboa , aos quatro dias do mez de Setembro de mil feif- centos fincoenta e fete. RAINHA. ALvara porque Fofa Magejlade ha por hem , que os La- yradores defta Cidade , e feu Termo paguem os íete rets mpoftos em cada canada de Vinho, que vendem aos po- tes, almudes, ou aquartilhado em fuás cafas , ou fora delias na manetra ajjima. Para VoíTa Mageftade ver. "Pedro Vieira da Silva o fiz eícrever. Vedro Corrêa Manoel de Ahim. COPIA 7} COPIA Lfvro fegunào de Regijlo de Confuhas , e Decretos âo Senhor Rey D. Ajfofifo VL foi 105?, DECRETO. O X^_^^ Senado da Camará faça publicar neíla Cidade , e feu Termo com a comminaçao , e penas que lhe pare- cer , que nenhuma peíToa de qualquer qualidade , eftado , e condição que feja venda Vinho, nem Carne em fua ca- fa , ainda que feja da fua lavra , porque de fe nao fazer aíFim até agora , tem recebido grande damno a contribui- ção do Real da Agoa em Lisboa, a 12 de Outubro de Com a Rubrica da Rainha Nojfa Senhora. A efte Real Decreto de Sua Mageílade replicou o Se- nado pela larga Confulta de 24 de Outubro de i6^y^ que fundamentou com muitas expreçoens de grande energia ; porém o mefmo Senhor , naõ foi fervido conformar-fe com o parecer da fobredita Confulta , como fe vê da fua Real Refoluçao , que por copia vai junta. RESO^ RESOLUÇÃO. EXecute-íe o que tenho mandado ; e parecendo ao Se- nado lubir alguma coufa no preço do arrendamemo o íaça. Lisboa, a onze de Fevereiro de 1658. Com a Rubrica da Rainha Nojfa Senhora. Corrêa Manoel de Aboim. uel Rodrigues ?í ^^mm U ELPvEY. Faço faber aos que eílc* j^^Jjf Alvará virem , que íendo-me preíentes em Coníulta do Senado da Camará oS graves inconvenientes j que refuitaó do ufo das pequenas Embarcaçoens cha- madas Botes i ou Catraios ^ que de tempos a eíla parte fe tem introduzido para os transportes , que fe fazem no Tejo j tendo caufado por huma parte frequentes perigos ás vidas das PeíToas , que nellas fetraní^ portão ; naô fo pela pouca fegurança das mefmas Embar- caçoens j mas também pela ignorância das PeíToas , que âS governao : E pela outra parte deítinando-fe como mais pró- prias para as clandeítinas conducçoens j e defcaminhos das fazendas de contrabandos : Para ceíFarem de huma vez os referidos inconvenientes : Sou fervido prohibir da pubhca- caõ deíle em diante o ufo das referidas Embarcaçoens pe- quenas , permittindo fomente o daquellas ^ que faõ necef- larias para o ferviço dos Navios : E Mando , que todas as que forem achadas , além das que íicao exceptuadas ^ em transgreífaó do difpoílo nefte Alvará , fejaô logo apprehen- didas , e queimadas por ordem do Senado da Camará dâ Cidade de Lisboa nas Praias a ella adjacentes : E que os Proprietários das mefmas Embarcaçoens incorrao, além da pena do perdimento delia , na de féis mil reis âpplicados para as defpezas do mefmo Senado ^ e na de prizaô por efpaço de vinte dias pela primeira vez ; aggravando-fe-lhes em dobro , tresdobro j e mais á porpoçaô das Relacias ^ ãâ referidas penas nos cafos de reincidência : Sou fervido ou- tro fim determinar , que as Embarcaçoens , que fe occupã- rem nos tranfportes , que fe fazem de Lisboa para Belem , e mais Portos da fua viíinhança , fejaõ conftruidas na con- formidade das formas, e medidas, que va6 declaradas no Papel que baixa com efte aífignado por Francifco Xavieí de Mendonça Furtado , Miniftro , e Secretario de Eílado dos Negócios da Marinha , e Dominios Ultramarinos : E os Patroens , que fe encarregarem do governo das mefmas Embarcaçoens, ames de terem exercicio nellas 5 feraõ exa- . .n P mina* minados pelo^ Sota Patrão mor da Ribeira das Nãos , o qual ihes paliará Certidoens por onde coníle do dito exa- me. E por efte trabalho ordena que vença de cada hum dos ditos examinados quatrocentos e oitenta reis. Pelo que mando ao Senado da Camará , Mefa do Defembargo do Paço , Regedor da Cafa da SupplicacaÕ , Governador da Relação , e Cafa do Porto , e a tod Js os Corregedores, Ouvidores, Provedores , Juizes , e Officiaes de Juítiça , a quem o conhecimento deite pertencer , que aíTim o cumpraò , e guardem , e façao inteiramente cum- prir , e guardar , e regiftar em todos os livros das fuás ref- pedivas Jurisdicçoens a que pertencer. Dado no Palácio de NoíTa Senhora da Ajuda, a onze de Junho de mil fe- tecentos feíTenta e fmco. RE Y Franclfco Xavier de Menãonça Furtado. A Lvara porque Fofa Mageflade ha for hem declarar o J. A como devem fer conjiruidas as Embarcaçoens que fe oc cuparem nos tranfportes , que fe fazem de Lisboa para Be^ km 9 77 Jcrn , c mais Portos da fuá vizinhança ; as formas , e medi-- das delias , e as qualidades , qttt haÔ de ter os feus reffeBi- vos Pairocns : Ordenando , que todas as que forem achadas contra o difpofto no dito Alvará , fejao queimadas , e aos Patroens fe lhes imponhao as penas nelle exprejfas , tudo na forma ajjima declarado. Para VoíTa Mageftade ver. Jozé Gomes da Cojla o fez. Reglftado nefta Secretaria de Eílado dos Negócios do Reino no livro primeiro do Senado da Camará a folhas 64. NoiTa Senhora da Ajuda, a 12 de Junho de 1765. IJidoro Soares de At ai de, Cumpra-fe , e fe regifte , e fe palTem as ordens ne- ceifarias, Mefa 14 de Junho de ly^^- Com finco Rubricas. Lourenço JufiinianO. Manoel de Mello de Figueiredo, Reglftado a foi. 2. f. do livro fegundo do Regiílo de Decretos , e Alvarás, Ahoim. Regiílado no livro do Reglfto fegundo da Cafa da AlmotaíTaria da Ribeira a foi. ij6, verf , e no livro do Re- giílo da Efperança a foi. 233. verf Lisboa, 15 de Junho de iy6^, Manoel Nunes Qollares. CONS< CONSTRUCÇAÕ, QUE DEVEM TER AS EMB ARCAÇOENS, que fe occuparem nos transportes, que fe fa- zem de Lisboa para Belém , e mais Portos ^ da íua vizinhança. D J^__^.^Evem as mais pequenas Embarcaçoens deíles trans- portes ter de boca , ao menos fete pés. De comprimento de roda a roda , ao menos vinte , e oito pés. A poppa fera larga como de Falua. O rodo da forma fera bem redondo á proporção da boca para poder aguentar. E nao poderá trazer qualquer deílas Embarcaçoen^ mais , que huma Véiia , e hum Muletim. Palácio de NoíTa Senhora da Ajuda , a ii de Junho de 1765. Francífco Xavier de Mendonça Furtado. ImpreíTo na Oíficina de Miguel Rodrigues* EDITAL » SENDO prefente a Sua Mageftade por Confiilta do Senado da Camará expedida em fete de Maio do pre- fente anno , que de fe confentir no Rio delia Cidade o ufo dos Botes , e Catraios , refultaõ irreparáveis prejuízos, que também faÔ tranfcendentes aos Reaes direitos de Sua Mageftade , porque em femelhantes Embarcações por mais pequenas , e ligeiras fe praticaõ melhor os contrabandos. J^oi o mefmo Senhor fervido refolver por Alvará derigido ao mefmo Senado em onze de Junho do prefente anno. Q.ue da publicação do fobredito Alvará em diante todos os ditos Botes , e Catraios , que no Rio deita Cidade coftu- mao tranfportar os feus fiéis Vaffallos com notório rifco de fuás vidas, praticando outro fim os roubos declarados e relpedivos á Real Fazenda do mefmo Senhor , fejaõ in con- tinenti queimadas nas Praias adjacentes por ordem do Sena- do da Camará da Cidade de Lisboa , e que os Proprietários das mefmas Embracaçoens incorraõ além da pena de per- dimento delia na de féis mil reis applicados para as defpezas do mefmo Senado , e na de prizaô por efpaço de vinte dias pela primeira vez , aggravando-fe-lhes em dobro , tresdobro e mais á proporção das relacias as referidas penas nos cafos de reincidência , ficando porém izentas delia Ley , e das penas nella declaradas as Embarcaçoens , que fervem os Navios , e para que foffe mais vigorofa a força do fobredito Alvará , e mdefeélivel a fua execução. Foi o mefmo Se- nhor fervido determinar a forma com que fe deviaÕ conf- truir as Embarcaçoens , que no Rio da mefmaCidade hou- verem iÉ^4i '^"^^^"^ verem de fazer os neceíTarios trarifportes , fendo a fua for- malidade , a que fe acha prefcripta no Formulário , que bai- xa com a mefma Confulta affignado pelo Illuílriffimo , e Excellentiflimo Secretario de Eftado dos Negócios da Ma- rinha , e Dominios Ultramarinos Francifco Xavier de Men- donça Furtado. Ordena outro fim Sua Mageílade , que os Patroens , que fe encarregarem do governo das mefmas Embarcações antes de terem exercício nellas fejaô exami- nados pelo Sota Patrão mor da Ribeira das Nãos , o qual lhes palfará Certidoens , por onde coníle do dito exame. E para que venha á noticia de todos a expreífa Refoluçao de Sua Mageílade declarada no fobredito Alvará, e as pie- dofas circumftancias com que foi fervido prover de remédio fobre a matéria propoíla na mencionada Confulta , o Sena- do fez regiítar o mefmo Alvará no feu refpeétivo Cartório expedindo immediatamente treslados autênticos ás Cafas da Almotaçaria da Efperança , e Ribeira , para também fe re- giílarem nos com petentes livros, e do mefmo modo o Formulário das Embarcaçoens , e confia o Senado dos fiéis Vaffallos do mefmo Senhor , que por meio defi:e Bando cumpraõ , e guardem a fua Real determinação , fem que fe faça precifa a execução das penas, que pede o Paternal amor com que Sua Magefl:ade coíluma foccorrer aos feus Vai* fallos, que eftes obfervem inviolavelmente as juíliflSmas Leys, e Decretos de taõ bom Rey, e Senhor. Lisboa, ij de Junho de 1765. Fedro Corrêa Manoel de Aboim^ EDITAL • UJ Oí SENDO prelente a Sua Mageílade em Confulta do Senado da Camará expedida em 17 de Abril do anno prefente, que no Juízo do Almoxarife da Caia dos Vi- nhos, e do Contador da Fazenda fe proferirão Sente ii^ ças , que fe confirmarão no Juizo Superior dos Feitos da Fazenda , pelas quaes fe julgou, que os Lavradores do Ter- mo deíla Cidade ^ naô deviao pagar direitos alguns dos Vi- nhos das fuás lavras ^ que vendeffem por miúdo nas fuás ca- ías, e Adegas . foi o mefmo Senhor fervido mandar ver a dita Confulta , por Miniftros Doutos , de reda intenção • e zelofos do ferviço de Deos , de Sua Mageftade, e do jBem- Commum de feus Vaffallos ; e fendo aíTentado pelos pró- prios Miniftros , que as ditas Sentenças^ forao contrarias á difpofiçaõ das Leys ^ Regimentos ^ e Decretos, que fe apontarão na fobredita Confulta : Foi Sua Mageftade fer- vido declarar^ que as fobreditas Sentenças,e outras quaefquer proferidas ^ fobre efta matéria , a favor dos referidos Lavra- dores a efte refpeito , ficaíTem nullas ^ e de nenhum eíFeito^ como fe nunca houveíTem exiftido ^ e que por ellas fe naô proceda mais em Juizõ , ou fora delle ; ordenando otitro íinl o mefmò Senhor ,que a arrecadação dos direitos do VinhOj fe continue na conformidade do Regimento do ánno de 1Ó41 , obfervando-fe para efte eíFeito inviolavelmente o Al- vará de 4 de Setembro de 1657 , o Decreto de 12 de Outu- bro do mefmo anno , e a Refoluçaõ de ii de Fevereiro de 1Ó58 j na forma quenellesfe contém literalmente , e fem interpretação alguma ; E aflim o mandou Sua Mageftade prati- praticar fem embargo de quaefquer Leys em contrario -, porque todas houve por derogadas de feu Motu-proprio , e Poder Real com viva lembrança da Ordenação do Reino , como tudo fe percebe melhor do Alvará expedido ao Sena- do da Gamara com a data de ii de Junho do anno prefente: /Entende o Senado , que eíla famofa Época , fe deve incor- porar na CoUecçaô das Reaes Leys , e Decretos do mefmo Senhor: E para que chegue á noticia de todos os feus fiéis iVaíTallos a Suprema difpofiçaõ do referido Alvará , o man- dou o Senado regiílar no feu Cartório , e tranfcrever nos li- vros do regifto das Gafas da Almotaçaria , da Efperança , e Ribeira , expedindo Gopias autenticas a todas as Eftações , ou Mefas , em que fe faz arrecadação dos direitos do Vi- nho. Ordena o Senado , que o fobredito Alvará fe obferve geralmente , e com profundiffima veneração debaixo das pe- nas declaradas nas Poíluras da Gidade eílabelecidas , con- tra os delinquentes , em femelhantes cafos , que incorrerão, em todas as mais que forem do arbitrio do Senado , que tem por principal objeéto do feu jufto governo fazer cum- prir , e refpeitar todas as Leys , Decretos , e Refoluçoens de Sua Mageítade Fideliffima. Lisboa ^ ij de Junho de 1765. Pedro Corrêa Manoel de Aboim. ( o U ELREY FAÇO SABER ^J aos que efte Alvará virem , '^ 'o-me pre zos 5 com que defde a pu- blicação da Ley de vinte e dous de Dezembro de mil fet- tecentos feííenta e hum , Fun- damental do Meu Real Erário, fe tem protelado na repartição dos Dommios Ultramarinos a execução do Paragra- fo quarto , titulo treze da mefma Ley, em que or- denei , que no termo de dez dias contados da ho- ra era que a Arrematação de cada hum dos contra- tos da minha Real Fazenda foíTe celebrada, fe re- metteíTe ao meímo Erário hum exemplar authenti- co de cada hum dos Termos das Arremataçoens aíTignado por dous Miniílros , para que havendo no fobredito Erário hum Regifto completo de todos os referidos contratos , e fuás condiçoens , fe pu- deífem promover , e fazer eífeílivas as entradas dos feus produtos : Para que de huma vez ceifem os referidos abuzos em matéria de tanta importância: Sou fervido ordenar o feguinte. T. Em todos os cafos , em que fe tratar de Arre- mataçoens de Rendas Reaes, fe íufpenderá todo o defpacho do Confelho Ultramarino até fe conclui- rem as ditas Arremataçoens : Devendo os Termos delias lavrar-fe em obfervancia das Rezoluçoens, (^ue baixaÔ para Eu eleger nellas as peífoas dos Ar- rematantes , e approvar as condiçoeiís , com que lhes mando arrematar os contratos : Mando , que a logo irtra| Ilil ' (O logo fe lavrem os Termos delias na prezeiíça de todo o Tribunal na mefma manliaa , em que as al- tas Refoluçoens forem abertas : Decíarando-fe nos Termos , que Eu em RefoluçaÔ de tantos de tal mez mandei arrematar a F. , ou F. F. tal contrato pelo preço de tanto , e com as condiçoens , que approvei na mefma Refoluçao , as quaes fe devem lançar de verba ad verhiim , fem a falta de huma íó pa- lavra, 11. Porque nem o Secretario doConfeího, nem os Miniílros , que coílumao fubftituir as fuás fal- tas , poderiao de modo ordinário efcrever com a expedição neceíTariaos referidos Termos: Ordeno, que para os lavrar no livro , a que tocao , fe cha- fíiem por alternativa de femanas os Officiaes da Se- cretaria do mefmo Confelho ; eftabelecendo-fe-lhes hum pequeno bofete feparado , onde efcrevaõ as referidas condiçoens. III. No mefmo a61o , em que ellas forem efcritas, as apprezentará o Official, que as lançar, na Meza do Defpacho , para fe conferirem com os originaes, que houverem baixado ; a fim de que achando o Tribunal que eftaó fielmente lançadas , mande fa^ hir o Official , que as houver efcrito ^ e fazendo-as ler aos Arrematantes , feja o Termo fobfcripto pe- lo Secretario , rubricado pelos Miniilros , e Procu- rador da Fazenda ^ e depois aíTignado pelos ditos Arrematantes, IV. (3 ) IV. ■■ Logo que os referidos Termos de Arremata- ção forem feitos na fobredita forma, fe extrahirâo delles duas cópias authenticas : A faber, huma affi- gnada por dous Miniílros , e expedida na confor- midade do dito Paragrafo quarto, titulo treze da Ley Fundamental do Erário, para fer remettida ao Corretor da Fazenda Real pelo Secretario do Con- felho no termo de cinco dias continuos , fucceíTi- vos , e peremptoriamente contados daquelle , em que a Remataçao for feita ^ debaixo da pena de íufpeníao do feu officio , na qual incorrerá o mef- mo Secretario pelo lapfo do referido termo ; fem que depois delle poíTa fer mais admittido ao Defpa- cho do Tribunal : A outra expedida na mefma for- ma 5 para fubir á Minha Real Prezença com o Al- vará de correr na forma coílumada , depois que os Arrematantes houverem pago no Erário os direitos, que coílumao preceder á entrega das ditas condi- go ens. V. Por quanto he confiante , que a entrega dos ditos Alvarás de correr fe coííuma dilatar, humas vezes por fados da Secretaria do Coníelho, e ou- tras vezes pelos dos mefmos Arrematantes , com differentes fíns ; e que deílas demoras tem refulta- do o abuzo das ordens interinas , para fe adminif- trarem os contratos fem condiçoens : Eílabeleço : Por huma parte , que logo que os Alvarás de cor- rer baixarem aíUgnados , fejaÒ notificados dentro no mefmo dia os Arrematantes pelo Meirinho do Con- a ii felho (4) felho 5 para prepararem , e as irem receber á Se- cretaria no termo de outros cinco dias , também contínuos , fucceffivos , e peremptoriamente conta- dos da hora das notificaçoens, ( de que fempre fe paíTará certidão para a mefma Secretaria ) debai- xo das penas , de nao ferem os meímos Arrema- tantes admittidos com requerimentos alguns para Adminiftraçoens interinas , e de fe proceder contra elles pelo Erário, como fe os Alvarás de correr lhes houveíFem íido entregues nos tempos competentes: Por outra parte , que o Secretario do Confelho, ou quem feu lugar fervir , feja obrigado a mandar fazer as ditas notificaçoens , e entregas dos Alva- rás de correr na fobredita forma , debaixo da mef- ma pena de fufpenfao , ipjo faão , acima declarada: E pela outra parte, que daqui em diante fe nao tornem a expedir pelo Expediente do Confelho Pro- vifoens , ou quaefquer outras Ordens para Admi- niílraçoens interinas ; as quaes inteiramente repro- vo, e Hei por abollidas^ rezeryando ao meu Real, e immediato conhecimento a conceíTaÔ delias na- quelles cafos , em que a urgência do tempo, ou as circunílancias dos cafos as fizerem neceíTarias. E eíle fe cumprirá taõ inteiramente , como nel- le fe contém. Pelo que Mando ao Confelho Ul- tramarino j Inípeólor Geraldo meu Real Erário, Vice-Rey , e Capitão General do Eílado do Bra- zil^ Governadores, e Capitaens Generaes ; Gover- nadores , e Provedores da Fazenda , e mais Pef- foas , a quem o conhecimento deíle Alvará perten- cer , que aílim o cumprao , e guardem , e fa- cão guardar tao inteiramente , como nelle fe con- tem , feni duvida , ou embargo algum , e nao obf- tan- (?) tnntes qiiaeíqlier Leys , llegimentos , Refoluçoens, Ordens, ou eftylos contrários; porque todas, e to- dos Hei por bem derogar para os referidos effeitos fomente, ficando aliás fempre em feu vigor : E va- lerá como Carta paíTada pela Chancellaria, pofto que por ella nao paíTe, e que o feu efFeito haja de du- rar mais de hum, e muitos annos ^ nao obftantes as Ordenaçoens em contrario : Regiílando-fe nos livros , a que pertencer : E mandando-íe o Ori- o-inal para a Torre do Tombo. Dado no Palácio de NoíTa Senhora da Ajuda a dezanove dejulho de mil fettecentos feíTenta , e cinco. RE Y Francijco Xavier de Mendonça Furtado, ALvarã^ porcjue Voja Mage/lade haporlem occorrer aos ahiizos , com (jiie Je tem prote- lado a execução do 'Paragrafo quarto titulo tre- ze ■d- ^ (O 'ze ãã Ley IFundamental do feii R^al Erário dada em vinte e dons de Dezembro de mil f et te- centos fejenta e hum : Efiahelecendo a forma da Jiia execuqa'6\ Tudo na forma ^ e debaixo das pe- nas acima declaradas. li Para VoíTa Mageílade ver. Neílí (7) Neíla Secretaria de Eftado dos Negócios da Marinha , eDominios Ultramarinos a foi. 5 1. 3^. do livro I. dos Alvarás, Leys, e Patentes, que por ella fe expedem, fica regiftado efte Alva- rá. NoíTa Senhora da Ajuda a 22 de Julho de 1765. Jozé Gonfahes Faz* m António Domingues do Tajo o fez. Regiftado a foi. 42. do livro 15 deProvizoens da Secretaria do Confelho Ultramarino. Lis- boa 26 de Julho de 1765. Joaquim Miguel Lopes de Lavre, » - /•. - ^ 79 U ELREY. Faço faber aos que efte Al- vará virem , que fendo-me prefente por parte dos Lavradores das Lezírias , e por informaçoens, que tive fobre efta maté- ria , a má adminiftraçao , que tem o rendimento do produ6lo das Fabricas das mefmas Lezirias , que até agora foi admi- niftrado pelos Almoxarifes j achando-fe as mefmas Lezirias totalmente perdidas pela falta de abertura das Valias , e tapumes ; ao mefmo tempo , em que os fobreditos Lavradores fe achaõ vexados com o pretexto das referidas Obras : Sou fervido ordenar ao dito refpeito o feguinte. r n. ui u L Ordeno, que daqui em diante íe eltableça hum Cofrede três chaves , no qual feja mettido todo o rendimento das mefmas Fabricas : Elegendo-fe para Adminiílradores del- ias féis Deputados, que feráó Lavradores dos mais abonados do Riba-Tejo : E tendo Voto na dita eleição todos os Lavra- dores , que lançarem á terra oito nioyos , e dahi para cima , para fervirem por tempo de hum anno. , ^ r j IL Os ditos Deputados receberáo á boca do Cotre todo o rendimento das referidas Fabricas , o qual fera pago a di- nheiro pelo preço do meio, que correr em Lisboa, e o ap- plicaráô aos reparos , que mais neceífarios forem. IIL Do mefmo Cofre teraó os dous dos ditos Depu* tados, que forem de maior Lavoura, duas chaves, e a ter- ceira o Provedor das Lezirias. IV. Annualmente fe fará huma relação exacta de todos os Lavradores , que forem qualificados na fobredita fór^ ma , para ferem eleitos. E a eleição delles fera feita na pre- fença do mefmo Provedor por efcrutinlo , e bilhetes nelle met- tidos, com os nomes das referidas pelToas qualificadas, em quem cada hum dos Vogaes parecer dar o feu voto. V. Depois que todos houverem votado , fe abrirá publicamente o mefmo efcrutinio , e fe regularáÓ no dito afto publico os votos pelo Provedor , que os irá fazendo lançar pelo feu Efcrivao , para fe concluir j naó fó fe a eleição foi legitima, fem que haja Voto demais , ou de menos daquel- les, que fe acharem expreííos na fobredita relação; mastam- ""^""^'^ ":^Y 8o bem pelos votos l qne fe acharem efcriptos debaixo do nome de cada hum dos votados , as vozes , que cada hum delles teve a feu favor para fair eleito. VI. Nenhum dos ditos Deputados poderá fer recon- duzido , nem reeleito , fem haverem paíTado pelo menos três annos , depois de findo aquelle , em que tiverem exercicio. E a dita eleição íerá fempre feita no dia vinte e féis de Junho de cada hum anno na caía da Camera da Villa da Azambuja ; precedendo Editaes nos dez dias próximos precedentes ; os quaes o mefmo Provedor mandará íempre aífixar em todas as Villas, e Terras, que coftumaÔ pagar as fobreditas contri- buiçoens. VII. Porque o referido termo naó pode ter lugar nefte prefente anno ; fe fará nelle a fobredita eleição até o ultimo do corrente mez de Julho ; mandando-íe para iíTo aífi- xar logo Editaes com o termo de féis dias fomente. VIU. Por obviar as duvidas, que íe podem oíFere- cer lobre pertencerem os fobreditos Votos aos Senhores das Terras , ou aos feus Colonos : Ordeno que os referidos Vo- tos fejaó fempre dos Lavradores, que cultivaõ as terras. IX. Afim de evitar as outras duvidas, que podem occorrer fobre a preferencia das terras, que nos reípeéfivos annos íe devem tapar , ou das Valias , que fe devem abrir : Mando, que prefiraô fempre aquellas , em que houver maior neceífidade , e mais grave prejuízo de maior numero de par- tes intereífadas : Que havendo igualdade de Votos , o tenha de qualidade o Provedor das Lezírias : E que fendo o caio tao grave , que fe faça digno da Minha Real Refoluçao ; aquel- le, ou aquelles dos fobreditos Deputados, que aífim o enten- derem , poíTaó requerer a remeíTa dos autos ao Confelho da Fazenda para por elle me ferem confultados. X. Os pagamentos feráó exactamente feitos pelos Lavradores deíde o dia quinze , até o de trinta de Setembro de cada hum anno , e na falta delles , cobrados executiva- mente pelas fimples relaçoens , aííignadas pelo Provedor das Lezirias , e Deputados do fobredito cofre , os quaes faraó dar á fua devida execução as fobreditas relaçoens fem appellaçaõ , ou aggravo fufpeníivo de tao úteis , e neceífarias arrecada- çoens : Ficando a bem delias privativa , e excluíiva para eíle eíFei- 8i effeito a jurifdicçaô do fobrcdlto Provedor , e feiís Adjuntos. Os quaes no í^m de cada hum anno me faraó preíente pelo Coiiíelho da Fazenda , para fubir á Minha Real Prefença a total importância do dinheiro , que fommarem os referidos paaamentos , e as obras a que tem aííentado apphcar as quantias do feu recebimento , como mais inftantes , e urgen- tes para o bem commum. . Xí. Sobre a forma dos pagamentos das terias aos Valladores, e dos materiaes applicados ás Valias, e tapumes , fe obfervaráo os Capitulos cincoenta e dous , e cincoenta e três do Regimento das Lezirias, no que nao encontrarem efte Al- vará , "e forem applicaveis ; com duas declaraçoensj A faber : Primeira , que no primeiro dia de cada mez feráõ encarrega- dos alternativamente dous dos fobreditos Deputados de faze- rem os referidos pagamentos j abrindo-fe oCofre ; entregando- fe~lhes delle o que pouco mais, ou menos parecer por arbítrio prudente , que importaráo os mefmos pagamentos ; para da- rem conta da dita importância no primeiro dia do mez , que fe fegulr , e fe metterem no Cofre os papéis da fua defpeza antes de fe entregar aos Deputados, que fe feguirem , a ref- pecliva fomma , que houverem de receber para continuarem os ditos pagamentos : Segunda , que os papéis delles viráó qua- lificados com as Quitaçoens dos jornaleiros , ou das partes a quem fe houver pago ; fendo tudo approvado pelo dito Pro- vedor , e feus Adjuntos , e por elles rubricados os ditos papéis de deípeza antes de ferem rocolhidos , e de fe lançar no livro ( que deve haver para efte effeito ) em rezumo a fua impor- tância por números fucceífivos , e ordem chronologica. E eíle fe cumprirá tao inteiramente como nelle fe contém. Pelo que , Mando ao Confelho da Fazenda , Provedor das Lezirias , feus Adjuntos , e mais PeíToas , a quem o conheci- mento defle Alvará pertencer, que o cumprao , e guardem, e façaõ guardar ta6 inteiramente como nelle fe contém , fem duvida , ou embargo algum ; nao obílantes quaefquer Leys , Regimentos , Alvarás, Refoluçoens , Ordens , ou Eítylos , que fejao em contrario ; porque todas , e todos Hei por bem derogar para os referidos eífeitos fomente ; ficando aliás fem- pre em feu vigor: E valerá como Carta paífada pela Chan- cellaria j pofto que por ella naó paíle , e que o feu eííeito haja de 8i de durar mais de hum , e muitos annos ; nao obííantes as Ordenaçoens em contrario. Dada no Palácio de NoíTa Senho- ra da Ajuda , a vinte de Julho de mil fetecentos feílenta e cinca RE Y Conde de Oeyras^ ALvarà , forque Vojfa Magefiade ha por hem eJlahJecer nova forma para a boa aãmíniJiraçaÔ do rendimento dopro- àuSío das Fabricas das Lezírias do Riba-Tejo , na forma acima declarada. Para VoíTa Mageílade ver. António Domingues do PaJJo o fez. Regíílado na Secretaria de Efiado dos Negócios do Reino no livro das Cartas, Alvarás, e Patentes , a foi. ipi, NoíTa Senhora da Ajuda , a 23. de Julho de 1765. , rn- Flllppe Jofeph da Gama, Foi impreíTo na Officina de Miguel Rodrigues. UELREY. Façofaber aos que eíle Alvará virem , que lendo informado de que todas as faudaveis , e Paternas Providencias com que pelo Meu Alvará de nove de Agolto de mil íeteceHtos fmcoenta e nove, Decre- tos de trinta de JuLho , e vinte e hum de Agofto , e Refoluçaõ de vinte e nove de « ^.^ ^ -^ Setembro do anno de mil fctecentos e fef- fenta , tenho occorrido á boa arrecadação das heranças dos MeusVaíTallos, que fallecem nos Meus Dommios Ultrama- rinos, em beneficio dos feuslegitimos herdeiros j naõ baftarao ainda para extirpar inteiramente as fraudes , e lezoens do mve- terado abufo , com que algiuis homens de vida irregular , e re- provada , haviaô procurado appropriar-fe os cabedaes alheios ; aproveitando-fe com igual vigilância , que mahcia da falta de inftrucçaó dos Negócios Forenfes , e dos coftumes da Corte , que naÓ cabem na rufticidade , e pobreza de hum grande nu- mero dos fobreditos herdeiros , que vivem nas Províncias dei- tes Reinos , e Lugares pequenos delias j os quaes como Pel- foas pobres , e miferaveis , carecem muito mais de que lhes nao falte a Minha Regia Protecção , para os amparar. Hei por bem ampliar todas as fobreditas Providencias na maneira feguinte. I. A Mefa da Confciencia , e Ordens logo que a ella chegarem as contas , que lhe devem dar os Provedores dos Defuntos, e Aufentes com a remeífa dos cabedaes , que conf- tituirem as heranças das PeíToas , que houverem fallecido nos Meus Dominios Ultramarinos , mandará affixar Editaes nas Terras das naturalidades de cada huma das fobreditas Pefloas fallecidas , com a notificação do feu fallecimento j do lugar on- de houver fallecido ; e da herança, que deixou; com efpeci- ficaçao da importância do que for em dinheiro , peças de ouro, ou de prata ; e das quantidades do que for em eíFeitos : cha- mando-fe os legitimos herdeiros, para virem habihtar-fe no Juizo de índia , e Mina ; ou das Juftificaçoens Ultramarinas. 11. Nos cafos , em que for neceíTario expedirem-fe para prova de teílimunhas Cartas de Inquirição ; feraó fempre com- mettidas as ditas diligencias aos Corregedores , Provedores , e Ouvidores alternativamente nas Terras onde refidirem os di- tos Ma-iftrados , e feus Termos : Nas outras Terras aos Jui- zes de Fora , havendo-os : E nas que íó tiverem Juizes lei- ÉÊÊÊÊÊi gos , aos Miniílros de Vara branca mais vifindos , fendo as Terras da Coroa ; ou fendo de Donatários , aos Provedores das Comarcas , nao havendo neilas Ouvidor Letrado , dos que andao nos Bancos feguindo os Lugares de Letras: Todos fe- raó obrigados a perguntar as teftimunhas per fi mefmos , íem darem cômiííaô aos Inqueredores: E remetteráô fempre com os próprios Autos das Inquiriçoens, que fizerem, huma In- formação do que lhes conftar a refpeito da identidade das Pef- foas , que fe pertenderem habehtar para as heranças. IIL Attendendo aos fraudulentos, e lezi vos contratos, que a experiência tem moftrado , que a malícia de alguns ho- mens , que vivem deílas reprovadas negociaçoens , coftumao extorquir da falta de conhecimento , e de pratica dos herdei- ros dos Defuntos , que vivem nas Provincias diftantes da Corte; fendo muitas deílas Peííòas pobres , rufticas , e deílituidas de toda a experiência de negócios : Prohibo abfolutamente toda a convenção , e contrato feito pelos fobreditos fobre as referidas heranças ; fendo celebrado defde o dia , em que os avizos del- ias chegarem a eíle Reino , até o em que forem efFe6livamen- te recebidas pelos refpeélivos herdeiros ; ou fejao os ditos con- tratos de empreftimo , ou de doação , ou de convenção fobre as diligencias , e defpezas dos proceífos das habilitaçoens ', ou de qualquer outro titulo ; debaixo das penas de nullidade dos mef- mos contrários , e do trefdobro do valor delles contra aquelles, a cujo favor forem eftipulados ; cobrando-fe o mefmo trefdo- bro executivamente a benefício do cofre dos Catii^os , cujo Pro- motor fera fempre parte , vencendo o quinto do que arrecadar pelas fobreditas tranígreífoens. IV. As entregas no Depofito publico fe faraó fempre nas mãos das próprias Partes ; fem fe admittirem Procurado- res , para as receberem. E tendo as ditas Partes impedimen- to legitimo para virem á Corte , ou pela falta de faude , ou pela honefíidade do fexo , ou pela debilidade da velhice : Juf- tificando eíle impedimento perante o Miniílro de Vara branca da Terra mais vizinha, fendo daquelías , em que os naô ha : Aprefentando, ou nomeando-lhe ao mefmo tempo o Procura- dor que querem conílituir , para delle conhecer , e julgar fe he Peííoa idónea , e de boa fé : E requerendo com eílas Juílifica- çoens , expedidas em nome dos fobreditos Miniílros , ao De- pofito publico; fará efi:e entaò entregar aos Procuradores af- fim qualificados as heranças , que houverem fido julgadas aos feus conílituintes. V. V. Porque alguns dos fobredltos Juíllfícantes podem fer tao pobres , que naó tenhao nem ainda os meios necedarios , ou para prepararem os Autos das íuas Juíliíicaçoens , ou para fazerem os gaílos das jornadas , quando vierem receber as he- ranças: Permitto , que para efte fim poíTaÓ contrahir valida- mente as convençoens de empreftimo , que neceíTarias forem , fegundo as forças da herança , com tanto que as obrigaçoens naó excedao o valor de fincoenta mil reis. VI. Attendendo á impiedade, e enormiíTima lezao , com que fe tem feito negociação dos fraudulentos contratos aíTima prohibidos, para fe enganarem , e prejudicarem os In- tereíTados nas heranças, que fizerao os feus objedos: híta- bleço , que eíle Alvará feja comprehenfivo de todos os caíos pretéritos, para os declarar , como declaro , por nullos , ede nenhum eífeito , e por incapazes de preílarem algum impedi- mento aos IntereíTados nas heranças contratadas para as re- ceberem, antes lhe feraÓ entregues íem embargo de quaeí- quer embargos , proceíFos , ou amda fentenças , falvo íomen- te ás partes contratantes o direito , que tiverem para ferem in- demnizados , do que plenamente provarem nos competentes Juízos em Autos apartados , que difpenderaÔ , ou com em- prertimos de dinheiro effeaivamente feitos aos herdeiros, ou com as defpezas das fuás habilitaçoens , contadas fomente pe- los Autos delias perante os Juizes a que tocar , pordousCon^ tadores peritos. ^ ^ ^. VII Prohibo abfolutamente , que o Efcnvao dasjulti- ficaçoens dos Defuntos, e Aufentes , depois que as fentenças do íuizo de índia, e Mina forem confirmadas pela Mela da Confciencia , e Ordens dilate na íua maô os próprios Autos de- baixo de algum pretexto , ou requerimento , qualquer que elle feja , com pena de perdimento do feu Officio , à menos que por defpacho da mefma Mefa lhe naÓ confte, que nella fe tem con- cedido vifta para embargos fufpenfivos da fentença , de que íe tratar, ficando aliás falvo o direito de quaefquer Terceiros , queoentendaoter, para o deduzirem nos outros Juízos, a que tocar, em auto apartado. E efte fe cumprirá tao inteiramente, como nelle le contem. Pelo que Mando á Meia do Dezembargo do Paço , Regedor daCaíadaSupplicaçao, ou quem feu cargo fervir , Cone lhos da Minha Real Fazenda, e do Ultramar, Meia da Conlcien- cia, e Ordens, Senado da Camera , Junta da Admimftraçao íáÉÉÉ do Depofito Publico , Dezenibargadores , Corregedores , Pro- vedores , Ouvidores , Juizes, Juíliças , e mais Officiaes delias , a quem o conhecimento defte pertencer , que o cumpraô , e guar- dem, e façao cumprir , e guardar tao inteiramente, como nelle fe contém , fem duvida , ou embargo algum , naóobftantes quaef- quer Leys, Regimentos, Alvarás, Diípofiçoens , ou eftilos contrários , porque todos , e todas Hei por bem derogar para os referidos effeitos fomente , ficando aliás fempre em íeu vi- gor : E valerá como Carta paílada pela Chancellaria , pofto que por ella naô paíTe , e o feu eíFeito haja de durar mais de hum , e muitos annos ; fem embargo das Ordenaçoens em con- trario : Regiftando-fe em todos os lugares , onde fe coftumao regiftar femelhantes Alvarás : E mandando-fe o Original para a Torre do Tombo. Dado no Palácio de noíla Senhora da Ajuda , a vinte e fete de Julho de mil fetecentos feíFenta e finco. RE Y Francifco Xavier de Mendonça Furtado. ALvaráj porque Voffa Mageftade ha for bem ampliar as Provi- dencias , com que pelo outro Alvará de nove de Agofto de mil fetecentos fincoent a e nove-^ Decretos de trinta de Julho ^ e vinte e hum de Jgofio j e RefoluçaÔ de vinte e nove de Setembro de mil fetecentos e fejfenta^ tem occorrido á boa arrecadação das heranças dos f eus Vaf fallos , que falkcem nos Dominios Ultramarinos , em beneficio dos feus legítimos herdeiros , nà forma ajfima declarada. Para Vofi^a Mageftade ver. António 'Domingues doPaJJo o fez. Regiftado nefta Secretaria de Eftado dos Negócios do Reino no livro das Cartas, Alvarás, e Patentes, a foi. ip4. Noifa Senhora da Ajuda, a 30 de Julho de 1765. Ifidoro Soares de Ataíde.. , Imprello na Oíficina de Miguel Rodrigues. 87 U ELREY. Faço faber aos que efte Alvará virem , que tendo chegado á Minha Prefença differentes Procelíos Criminaes dos Confelhos de Guerra es- tabelecidos pelos Capitulos Decimo do Regulamento da Infantaria , e Undéci- mo do Regulamento da Cavallaria , for- mados por differentes modos , e alguns delles com defeitos fubftanciaes , que inhabilitavaô os mesmos ProceíTos , park nelles fe proferirem feníenças válidas, e dignas de me ferem apref^tadas 5 e para Eu de- cidir fobre os cafos , de que nellas fe tratou , com irregula- ridades taô grandes , como foraó por exemplo : Huma a de fe governarem os Vogaes abfoluta , e vagamente pela Rubrica dos fobreditos Capitulos do Novo Regulamento , que trataó dos Interrogatórios , e dos Confelhos de Guerra ; 'para paífarem a formalizar os mesmos Confelhos com as /imples perguntas , feitas aos Réos , feguindo-fe a ellas immediatamente as fentenças condemnatorias , fe confes- favaô, ou abfolutorias, fe negavao o deli6to : Outra a de fe feguir defta irregularidade a outra de ficarem pela maior parte por averiguar os delidos , e as fuás qualidades , que os fazem taó diverfos , como faó os mesmos Delinquentes , e os que com elles coopérao , para perpetrarem os Crimes : Outra a de nao terem advertido os Auditores dos Regi- mentos , que procederão com as referidas irregularidades , em que nos fobreditos Capitulos do Novo Regulamento fe naó tratou de explicar a formalidade , com que deviaô fer feitos os Interrogatórios ; mas que fuppondo a regularidade das perguntas , e que os mesmos Auditores ( como Pro- feífores de letras j e verfados no conhecimento das Leys ) nao ignoraífem, ou preteriífem o modo ; paífárao fobre ^ confideraçaô daquelles termos hábeis a declarar fomente as Peílbas , que devem afliftir ás ditas perguntas , e fen- tenciar os Réos , em confequencia delias : Outra a de que devendo os mesmos Auditores pela obrigação do feu oífi- cio fer Fifcaes , para explicarem as Leys , e requererem S a execu- 88 a execução delias para a confervaçao daboa , e indispen- favel Difciplina das Tropas , como lhes he ordenado pelos Parágrafos Sétimo , Oitavo , e Nono do dito Capitulo Decimo , e pelos Parágrafos Sétimo , Oitavo , Nono , De- cimo , e Undécimo , do Capitulo Undécimo dos Novos Re- gulamentos ; tem fuccedido pelo contrario perverterem os mesmos Auditores de tal forte os feus Oííicios , que elles foraõ os que torferaÓ as mesmas Leys , de que deviaô re- querer a execução ; fubterfugindo-as com interpretaçoens , modificaçoens , e reftricçoens , contrarias a toda a boa razão , e á exprelía Dispofiçao das Minhas Leys, de vinte e finco de Junho de mil fetecentos e feíTenta , de dezoito de Fevereiro de mil fetecentos feíTenta e dous , de quinze de Julho de mil fetecentos feííenta e três, e de vinte de Outubro do mesmo anno , para as fazerem fervir aos feus mal entendidos empenhos, e falfas compaixoens : E a ou- tra em fim a de que devendo vir á Minha Real Prezença os Procefibs nos feus Originaes feitos na devida forma , íuccedeo também virem muitos delles por copias informes ; fem afiTentos de corpo de delido , que moftraíTem a certa exiílencia das culpas j fem teílemunhas fobre elles pergun- tadas j e fem as aílignaturas , e finetes dos Vogaes nos cafos da ultima pena: E para que de huma vez cefl^em es- tas , e outras fimilhantes irregularidades , e fe formem os fobreditos Proceííos verbaes com todo o acerto , uniformi- dade , e juftiça : Sou fervido ordenar o feguinte. L Declaro que as claufulas , que nos ditos Capí- tulos , Decimo da Infantaria^ e Undécimo da C avaliar ia, fallaÕ de fe fazerem os Interrogatórios aos Réos j de ne- nhuma forte fignificaô , que os Proceííos devaõ principiar pelos fobreditos Interrogatórios ; mas que antes contra- riamente fuppoem os termos hábeis de terem precedido os A6I0S fubílanciaes deíles Proceííos j os quaes fao os que vao abaixo declarados. II. Declaro outro fim , e Eílabeleço que o primeiro dos referidos termos fubítanciaes , e impreteriveis , deve fempre fer em todo , e qualquer cafo o corpo do deli- do. ao te: ^9 para fe verificar a exlílencla delle na maneira feguin- ''Aqs ...de talmez do anno de . . . nefta Filia , ou Cidade . . . foi prefente ao Coronel do Regimento de . . . y que fe tinha commettido a morte feita na Pefoa de . ._. , ou fe tinha commettido hum roubo , ou furto de importância de . . . m fe tinha feito d Jufliça a refjiencia , ou injuria de . . ou fe tinha commettido pelo Soldado, ou OfficialN. tal des- obediência contra o feu Superior N. , ou o Soldado, ou Solda- dos , ou Officiaes N. N. haviao dezertado do Regmento de.,. no mez de ou em fim haviao commettido o crime de prohibido pela Ley Militar , ou Civil de,..: Do que elle dito Coronel N. mandou fazer e/le JBo , efcnptopor mim iV. , Auditor do dito Regmento, para por elle fe proceder á hicjuiriçao de teftemunhas , e Interrogatórios , e fenten- ca contra o fobre dito Réo : E eu N. Auditor do fobredno 'Re (cimento o efcrevi por ordem do mesmo Coronel'. Apg- nando-fe o mesmo Auditor com o feu Nome. III. Eftabeleço outro fim , que nos referidos Aòtos do corpo de delido fe especifiquem todas as circumfian- cias , que houverem concorrido no crime, de que fe tra- tar; ou fejaô conducentes para fe abfolverem os Reos , e Eu lhes moderar as penas, em que forem fentenciados; ou fejaó para fe lhes aggravarem os delidos a elles , e feus focios nos mesmos delidos : De forte que cefib toda a perplexidade; e que os Juizes poíTaÓ fentenciar , como devem , fó com os olhos no ferviço de Deos , e Meu^, na boa Difciplma das Tropas, e na reda adminiílraçao da juftiça a favor dos innocentes , e em caftigo dos cul- pados, r j ^ IV. Eftabeleço outro fim , que o íegundo termo fubftancial dos mesmos Procefibs , feja o de que nome- ando-fe os Officiaes , que devem conftituir os Conlelhos de Guerra na forma dos fobreditos Capítulos Decmo , e Undécimo dos novos Regulamentos ; fe proceda nelles im- medlatamente a convocar , e inquiriras teftemunhas , que necefi^arias forem para prova dos delidos , ou defeza dos Réos , fem fuieicaô a algum determinado numero , e ' S ii i^os I ' . '(: nos termos abaixo ordenados : Efcrevendo os ditos das mesmas teftimunhas os referidos Auditores : E deregindo efíes Gomo ProfeíTores as perguntas , no caio de acha- rem 5 que fe naô fazem com a exadidaò , e regularidade competentes , como he obrigação de feus Oííicios , e fe acha dispofto pelos mesmos Capitulos Decimo , e Undecí" mo dos ditos Novos Regulamentos. V. Eftabeleço outroíim que fobre a exiftencia des* tes hábeis , e indispenfaveis dous termos , fejaÓ entaô os Réos opportunamente chamados aos Confelhos de Guer- ra , para nelles fe lhes fazerem os Interrogatórios pelos Officiaes , que para iífo fe achao determinados pelos fobre- ditos Capitulos Decimo,e Undécimo dos mesmos Novos Re- gulamentos , e na forma nelles determinada : Dirigindo tam- bém os mesmos Auditores os referidos Interrogatórios , como lhes eílá ordenado pelos mesmos Capitulos: Efcre- vendo as respoílas dos Réos interrogados : E requerendo fobre tudo iílo , como Fifcaes , a execução das Leys , que fe houverem transgredido ; as quaes apontaráó Ioga para a completa inftrucçaÒ dos Vogaes. VL Mando que immediata , e fucceíTiva mente fe proceda pelos confelhos de Guerra ás Sentenças deíiniti^ vas támbem na conformidade dos Parágrafos Oitavo , e Nono do primeiro dos referidos Capitulos , e dos Parágra- fos Sétimo , Oitavo , Nono , Decimo , e Undécimo do fe- gundo : De tal forte que as ditas Sentenças fejao fempre proferidas impreterivelmente pela formula feguinte : Fcndo-fe nefta Cidade , Villa , Lugar , ou Campa^j mento de , . > . o Procejfo verbal do Réo , ou Réos N N . . . . j4 cio de Corpo de deli &o ) tejlemunhas fohre élle per- guntadas , e Interrogatórios feitos ao mesmo Réo , ou Réos NN. . , . . Decidindo-fe ( ou uniformemente , ou pela pluralidade dos votos ) que a fohredita culpa fe acha provada , e o Réo , ou Réos delia convencidos : Os decla- raõ incurfos na Ley de tantos .... Paragrafo tantos « . . ( cuja dispofiçao fe deve copiar ) : E mandão que a Dispoji^ao da mesma Ley fe execute m fobre dito Réoy Cidade , Cidade , Filia , Lugar , oh Campamento de . , , Dia . . * Aícz , , . e Anno de &c. Sendo eílas Sentenças eferiptas pelos mesmos Auditores, aíTignadas por todos os Vogaes, e por clles felladas nos cafos , em que o tenho aíTim de- terminado. VIL O qu# tudo Eftabeleço ^ que deve proce- der por huma parte nos termos ordenados no Meu Alvará de quinze de Julho de mil fetecentos feíTenta e três , para pertencer aos ditos Confelhos de Guerra fomente o exame das provas , ou para abfolverem naô achando provados os deIi61os ; ou para julgarem as penas determinadas pelas Minhas Leys ; fem lhes ficar arbítrio , para alterarem a Dispofiçaô delias ; mas fim , e taô fomente para nos cafos particulares , em que as circumfl:ancias concorrentes mos- trarem alguma dureza na execução das mesmâs Leys , re- commendarem os Réos á Minha indefedivel , e benigna Clemência : E pela outra parte nos termos dos Editaes de dezafete de Fevereiro , e treze de Julho de mil fetecentos feíTenta e quatro , -para fe finda^-çm os ditos Procefix)s ver- ba es ; ou dentro no espaço de vinte e quatro horas conta- das daquella, em que for autuado o defido, cabendo no poílivel; ou havendo circumfl:ancias , que requeiraõ maior dilação , no termo dos oito dias eftabelecidos pelo Para- grafo primeiro da outra Ley de vinte de Outubro de mil fetecentos fefíenta e três. E eíle fe cumprirá taó inteiramente, como nelle fe contém , fem duvida , ou embargo algum , e naõ obftan- tes quaesquer Leys , Regimentos , Ordenaçoens , Alva- rás , Refohiçoens , Decretos , ou Ordens em contrario , quaesquer que ellas fejao ; porque todos , e todas Hey por derogadas para eíle effeito fomente , como fe delles , e delias fizelle especial menção , em quanto forem oppoftas ás Determinaçoens conteúdas nefte Alvará , que valerá como Carta paílada pela Chancellaria , poílo que por ella nao ha de paliar, e ainda que o feu eííeito haja de durar mais de hum , e muitos annos j e tudo fem embargo das Ordenaçoens , que dispõem o contrario. Dado no Pa- lácio Lio de Noffa Senhora da Ajuda, a 4 de Setembro de 1765. REY. Z). Luiz àa Cunha] A Lvará porque Vofa Magepãe ; olvlando as trre^ gulariàaães , que tem havido em diferentes Confelhos de Guerra das fuás Tropas , dá para elles Regras certas, 8 inalteráveis na forma ajjima declarada^ Para V.Mageílade ver: 'António Domingues do Pajfo o fez. i Re- Reglftado na Secretaria de Eftado dos Negócios do Reino no livro da Redução , e eftabeleciniento do Exercito a foi. 127. NoíTa Senhora da Ajuda , a 5 de Setembro de 17^5. Foi impreíTo na OíHcina de Miguel Rodrigues. m J Q'lQii^:;r-:-:j Spcrando , que pela Minha Lei pu-* blicada no mefmo dia de hoje cellará de todo á deferçao das Tropas, do" Meu Exercito , defde que os Meus VaíTallos,' que nellas me fervem , aca- barem de conhecer toda a gravidade de hum taõ perniciofo delido ; no qual naó fó fe falta á Rehgiao do Juramen- to de fervjrem debaixo das Bandeiras dos .feus refpedi- vos Regimentos os que nelles fe achao aHílados ; e nao f() fe faz á particular reputação de cada hum dos ditos Regimentos a injuria de fahirem delles hoaiens capazes de fugirem do mefmo Serviço , que deviaÕ bufcar para- ganharem honra , que os faça dignos da Minha Real At- tençao ; e ferem ao meímo tempo úteis á íija Pátria : Hei por bem , e por graça perdoar a todos , os que até á data defte.fe acharem incurfos no crime da deferçao para dentro do Reino as culpas , em que eíliverem , e as pe- nas , em que fe acharem condemnados pelo fobredito cri- me : Para todos ferem reftituidos ás honras Militares , e aos Corpos , a que pertencerem ao fim de nelles conti- nuarem o Meu Real Serviço. E havendo Réos de ou- tros crimes , ou fentenciados por elles , ou já em adual cumprimento de penas, a que foíTem condemnados , por tempo , que naó exceda o de féis annos inclufivamente ; fe me faráo prefentes as fuás culpas ; as Sentenças por ellas proferidas ; e os tempos , que cada hum delles hou- ver tido de trabalho ; para que Eu poífa refolver a ref- peito de cada hum dos Réos deíla efpecie, o que achar, que he mais conforme á Juftiça , e á Minha Real , e in- defeólivel Clemência. O Confelho de Guerra o tenha aílim entendido , e mande paífar Ordens aos Comman- dantes de todas as Províncias com a Copia defte Decreto impreífo , e com os Duplicados delle , que neceíTarios forem , para ferem diftribuidos aos Coronéis de todos os Regimentos, e por elles a todos os Capitaens , e Com- mandantes das refpeólivas Companhias , para o faze- rem iàm rem ler nellas , com o Meu Alvará expedido nefta nief- ma data , fobre efta matéria , duas vezes em cada hum dos mezes do anno, ou de quinze em quinze dias , em voz alta , e intelligivel , de íorte que todos o poílaô per- ceber. Palácio deNofla Senhora da Ajuda, a íeis de Se- tembro de mil íetecentos fellenta e linco. Com a Ruíríca de Sua Magejlade. Foi impreíTo na Oííicina de Miguel Rodrigues. hl U ELREL Faço saber aos que efte Alvará de declaração, ampliação, e Lei virem, que fendo a deferçao hum dos mais graves, e mais perniciofos crimes Militares j porque nem a de- feza dos Reinos, eEftados, e a Paz pública, e tranquillidade interior, e externa delles, fe podem confervar fem os Exércitos; nem eftes podem ter alguma confiíiencia , fem que os Corpos , de que faó conftituidos , fe achem completos , e promptos debaixo da Diíciplina dos feus refpe6livos Com- mandantes : Sendo a mefma deferçao por efta indifpenfa- vel neceffidade pública precavida em todas as Nações da Europa com as mais graves penas, e com as mais exube- rantes providencias, como também o foi fempre neíles Meus Reinos , e ainda no prefente feculo pelo Regi- mento de vinte de Fevereiro de mil fetecentos e oito, defde o Paragrafo duzentos e quatro , até o Paragrafo duzentos e vinte e três inclufivamente ; pelo Capitulo vinte e féis. Paragrafo quatorze do Navo Regulamento àa Infantaria ; pelo Capitulo nove , Paragrafo quator- ze do Novo Regulamento ãa Cavalaria ; e pelo Alvará de Declaração de quinze de Julho de mil fetecentos fef- fenia e três : E havendo moftrado a experiência , que todas as Providencias, que forao dadas nas fobreditas Leis, naó bailarão até agora para fazer ceifar hum tao prejudicial delicto , e a indifpenfavel neceíTidade , que ha de cohibir os que nelle incorrem , e para elle con- correm ', ou induzindo para a deferçao ^ ou occultan- do os defertores, para naô ferem prezos ; ou faltan- do em os denunciarem , e prenderem , quando chegao a ter conhecimento delles: Para que de humâ vez ve- nha a ceifar hum mal de taõ perniciofas confequencias : Declarando , e ampliando os fobreditos Parágrafos , quatorze do dito Capitulo vinte e féis do Regulamento da Infantaria , e do Capitulo nove do Regulamento da Cavallaria , e o fobredito Alvará de quinze de Julho de mil mil fetecentos^feííenta e três: Sou fervido ordenar o fe- guinte. í. Todo aquelíe, que íe achar fora do feu Regi- mento fem apreíèntar Paííaporte 3 expedido nos precifos í-ermos da Formula, que fera com efte Alvará, ou ma- nufcrito , e fellado com o Sello do mefmo Regimento, fe as licenças forem de dois até dez dias ; ou impreíTo , fe as ditas licenças forem dos referidos dias para íima, fera tido , e havido por Defertor , e como tal prezo , e reconduzido debaixo de prizao ao Corpo a que tocar , na conformidade das Minhas Reaes Ordens. II. Conformando-me com o que foi eftabelecido defde o Paragrafo duzentos e treze em diante do fobre- dito Regimento de vinte de Fevereiro de mil fetecentos e oito : Mando que todos , e cada hum dos Oííiciaes Mi* litares , que nas fuás cafas , ou Corpos receberem algum Deíertor de outros Corpos diíierentes , e o retiverem depois de terem noticia de fer tal Defertor , ou contri- buirem para a deferçao ; percao os Póftos que tiverem , e fiquem inhabilitados para entrarem em outros do Meu Real Serviço. III. Mando, que todos , e cada hum dos Officiaes de Auxiliares , ou das Ordenanças , e todos os Magiftra- das de Vara branca, e Juizes Ordinários, a cujos diftri- 6í:os chegarem quaefquer Soldados , lhes façao exhibir os Paííaportes de licença affima ordenados ; e que achan- do'Os fem elles , ou tendo excedido as licenças nelles de- terminadas j os prendaó logo immediatamente em cadêa fegura , e os remettaó com toda a- fegurança ás cadêas das cabeças de Comarcas ; e avifem aos Coronéis , ou Commandantes dos Regimentos a que tocarem, , para mandarem reconduzir os íobreditos prezos : E ifto debaixo das penas de que , fendo os ditos Defertores achados den- tro nas Cidades , ou Villas das Províncias deíles Reinos , onde ha Miniftros de Vara branca , perderão os lugares que tiverem com inhabilidade para entrar em outros j pois que pela Lei da Policia fao obrigados a conhecer to- das as peíToas, que de novo entraõ nos feus diftri61osj fendo achados nos Lugares dos Termos dns mcfmas Vil- las e Cidades , os Capitães das Companhias das Orde- nanças de cada lugar, onde conftar que aíllfte qualquer Delertor , além de perderem o Pofto , e da mhabiiidade para entrarem em outro, pagará6 vinte mil réis por cada hum dos mefmos Defertores a beneficio das Caixas dos Regimentos, donde elles houverem defertado: Cobran- do4e a dita condemnaçao executivamente pelos Miniftros de Vara branca da própria terra, ou da que fe acha mais vifinha. _ , , IV. Ordeno , que toda a peíloa de qualquer qua- lidade, e condição, que feja , que nas fuás cafas, quin- . tas, ou fazendas, det afylo a qualquer Defertor, ou o receber no íeu ferviço, pague pela primeira vez duzentos mil réis de condemnaçao por cada hum dos ditos Ueler- tores; pela íegunda vez quatrocentos mil réis: Sendo tu- do cobrado executivamente com fequeílros feitos pelos Corregedores , e Ouvidores das Comarcas , nas cafa^ , ou fazendas, onde forem achados, õu conftar que aíTif- tem os ditos Defertores; fem que os ditos íequeftros le levantem até o inteiro pagamento das ditas condemnaçoes ; ss quaes feraõ applicadas ás Caixas dos Regimentos don- de fe houverem aufentado os ditos Defertores. Pela ter- ceira vez Mando que os fobreditos receptadores percao os bens da Coroa , e Ordens , que tiverem ; e fiquem inhabilitados para chegarem á Minha Real Prefenca , e exercitarem algum emprego no Meu Real Serviço. V. Reconhecendo-íe os fobreditos Defertores em cafas de alguns Ecclefiafticos , e conftando , que nellas lhes derao afylo : Hei defde logo por exterminados para quarenta legoas fora do lugar , onde o cafo fucceder , os que derem taõ perniciofos afylos pela primeira vez; pela fegunda os Hei por exterminados para a diftancia de fefienta legoas dos mefmos lugares ; e pela terceira vez os Hei por defnaturalizados dos meus Reinos, e Do- minios. ^ VI. E fuccedendo darem-fe os fobreditos aíyjos em Conventos: Mando, que o mefmo fe obferve a reípei- * :: ro 1 ' 11 mfiá •■ ;i., l.i l^^'-' to dos Prelados Locaes . das Caías Regulares , que taes Defertores recolherem, ou taes aíylos derem, e confen- tirem nelles, contra oBem-commum, e indifpenfavel ne- ceíTidade pública da confervaçaÔ do Meu Exercito. VÍL Sendo tanto mais abominável , e indigno de perdão o delicto dos que efquecidos do que devem ao feo Rei, e Senhor Natural, e á Pátria, em que nafcê- rao , deíertaõ das Minhas Tropas para fora do Reino : E havendo já- fido efte dehdlo acautellado com a pena de morte natural pelas ditas Ordenações de vinte de Fe- vereiro de mil fetecentos e oito , e pelos ditos Novos Regulamentos: Mando, que a dita pena fe execute irre- meffivelmente , ou a deíerçaô para fora do Reino feja feita^ no tempo da Paz, ou na da Guerra; e que logo, Que delia conftar , formando-fe A£lo de Corpo de De- tóo, e perguntando-fe fobre elle Teftemunhas, que pro^ vem a dita deíerçaô para fora do Reino ; e pondo-fe Editaes de trinta dias , para dentro nelles virem os Réos allegar a defeza , que tiverem; e fendo findo o termo dos ditos Editaes : Se proceda a Sentença condemnatoria contra os mefmos Réos ; declarando-os nella por infa- mes , e banidos , para que depois de fer por Mim con- firmada , fe levante huma forca em o lugar mais públi- co da Terra , e nella fe aífixe a cópia da referida Sen- tença , e fique notório a todos que impunemente podeni matar os taes banidos , achando-os nas terras deíles Rei- nos , e feus Dominios. VIU. Confiderando , que o regreífo de fimilhan- tes Homens nao ferviria nos Meus Reinos , fenaó de in- juriarem com afua prefença, e companhia os Meus Vaf- fallos , que tao louvavelmente fe diftinguírao fempre no amor ao Serviço do feu Rei, e no zelo do Bem-com- mum da íua Pátria: Hei defde logo por excluidos de to- da, e qualquer Amniíla , ou perdaò geral, ou particu- lar, todas, e cada huma^ das peffoas que tem defertado das Minhas Tropas depois da publicação dos ditos Novos Regulamentos da Infantaria, e C av aliaria , e defte Al- vará : De tal íorte que aqueiles , que antes da pubhcji- çao ça6 defte deferta6 das Minhas Tropas para fora do Rei- no depois que fe fizeraÔ públicos os ditos Novos Re- rulanientos , fiquem defnaturalizados , e inhabilitados pa- ra o beneficio de qualquer PerdaÓ , ou Amniíta na reíe^- rida fóima: E os que defertarem depois da publicação defte Alvará fiquem incursos nas mais penas por elle eí- tabelecidas também na fórma aíTima declarada. E efte fe cumprirá tao inteiramente como nelle íe contém , fem dúvida ou embargo algum , e naô obftan- tesquaefquer Leis, Regimentos, Ordenações, Alvarás, RefolucÓes, Decretos, ou Ordens em contrario, quaeí- quer qJe ellas feja6 ; porque todos, e todas Hei por de- rogadas para efte eff^eito fomente, como fe delles , e dei- las fizefle efpecial mençaô , em quanto forem oppoftas ás determinações conteúdas nefte Alvará, que valera co- mo Carta paífada pela Chancellaria , pofto que por ella naõ ha de paflar , e ainda que o feu effeito haja de du- rar mais de hum, e muitos annos^ e tudo fem embargo das Ordenações, que difpóem o contrario. Dado no Pa- lácio de Noífa Senhora da Ajuda, a féis de Setembro de mii fetecentos fellenta e finco. iii REY Dom Luiz da Cunha. A Lvarâ , por que Vojfa Mageflaãe ha por hem ãe^ ^^JL dar ar , e ampliar os 'Parágrafos quatorze do Ca- pitulo vinte e féis do Regulamento da Infantaria , e do Ca- Capitulo nove do Regulamento da C avaliaria , e o Al- vará de quinze de Julho de mil feteçentos fefenta e três : EJlahelecenão as penas, com que devem fer punidos os De- fertores das fuás Tropas, e os que lhes derem afylo: Tu* do na forma affima declarada. Para VoíTa Mageftade ver. António Domingues do Pajfo o fez. Regiftado nefta Secretaria de Eftado 'dos Negócios do Reino, no Livro da ReducçaÔ, e Eílabelecimento do Exercito a foi. 132. Noíla Senhora da Ajuda, a 9 de Setembro de 17^5. Ifidoro Soares de Ataíde. Na Officina de António Rodrigues Galhardo, FORMULA PARA OS PASSAPORTES DE LICENÇA. A Ttefto que F. Soldado do Regimento de he Coronel panhia de de altura olhos de que da Com- natural idade cabellos tem licença principiando para ir a por tempo de da data deite , e íe recolherá ao feu Regimento antes do dia E excedendo a licença , qualquer Miniftro , ou Official de Guerra, Juftiça , Auxiliares, e Ordenanças o deve prender, e avifar logo ao Chefe do feu Regimento , para o mandar reconduzir por hum Deftacamento : Por- que aliàs íicaráo incurfos os que aíTim o nao executarem nas penas eftabelecidas pelas Leis, e Ordens de Sua Ma- geftade. Dado em no dia de do mez de anno de L. S. Lugar da ajjtnatura. U ELREY. Faço faber aos que eíle Alvará de Ley virem : Que lendo-fe manifeílado por huma clara , e deciziva experiência que de íe fazer-oCommer- cio da Bahia , e Rio de Janeiro debai- xo da fujeiçaõ das Frotas , e Efquadras, tem rez^iltado inconvenientes laó gran- des 5 como fao por exemplo : Primeiro^ arruinarem-fe na humidade , e calor daquelles ardentes Paízes os frutos principaes da fua producçaô ; humas vezes, degenerando, outras perdendo-íe inteiramente nos Trapiches, em quanto efperavaô as referidas Frotas, e Efquadras com as grandes dilaçoens que fao delias iífe- paraveis : Segundo ; ferem os íntereííados no Commer- cio-das ditas Capitanias conRrangidos a efperarem dous, três , e quatro annos pelos feus pagamentos , e retornos, por hum eífeito neceííario das ditas dilaçoens , com pre- juízos tranfcendentes aos feus acrédores ; de forte que naõ havia cabedaes , que foíTem baftantes para foppor- tarem tao extraordinárias demoras no embolfo dos ditos pagamentos : Terceiro ; terem animado as mefmas dila- çoens , e vagares das referidas Frotas, e Efquadras , diverfos correfpondentes moradores nas mefmas Capita- nias , para cubrirem com tao longos efpaços de tempo os enganos , e dolos , com que retiveraô em íi impor- tantes quantias de cabedaes alheios, que podiao ter gi- rado nas Praças de Lisboa , e do Porto , em commum beneficio: Qiiarto; ferem obrigados os que tem padeci- do aquellas fraudes, e fentido os prejuizos delias, quan- do lhes chegaò as noticias da má fé dos feus Correfpon- dentes , a efperarem a outra Frota , ou Efquadra futu- ra , para os revogarem, e inhibirem ; quando eíia revo- gação , e inhibiçao, chegao tao tarde, que já naõ fer- vem para remediar o damno , mas fó para acabarem de deícobrir as ruinas ,. que elle tem cauzado: Em confide- raçaô do referido, e para que de huma vez ceifem tao grandes inconvenientes, e os graves prejuizos, que dei- les fe tem feguido á utilidade publica dos Meus Vaílal- los , e ao Bem Commum do Commercio : Sou fervido abohr inteiramente as referidas Frotas, e Efquadras, que até at€ agora fbrao aos Portos da Bahia /é Rio ^è Jaftdh ro ♦ Ordenando , que para elles , e para todos os ma fs dos Meus Domínios ( onde o Commercio fe nao acfea vedado por privilégios excluíivos ) pollao os Meus Vâí- fallos (em quanto Eu nao mandar o contrario) nave- gar livremiente ; quando bem parecer a cada hum delles defpachar os feus Navios; eipara onde melhor conveni- ência lhes fizer : Concedendo -lhes benignamente , que dentro nos Meus ditos Dorainios na6 vedados polTâô na* yegar de quaesquer Portos livres para outros , em que haja a mefma liberdade ', e poíTao paíTar quaesquer mer- cadorias daquellas , em que he permittido o Commercio de huns para outros Portos ; fem que a iíTo lhes feja pofto qualquer impedimento , ou embargo. Para que os Navios dos ditos Meus Vaííallos, que navegarem ibl tos, e livres das referidas Frotas, e Eíquadras, nao padeçaõ detrimento com os Piratas nas fuás viagens , e torna- viagens , tenho dado a necelTaria providencia ao fim de que íempre naveguem aíTiílidos por Guarda-Coílas , que os fegurem das referidas Piratarias na ida , e na vinda continuadam.ente. Nao he da Minha Real Intenção, que efta Ley altere em coufa alguma os Contratos, que fe achao feitos , ou fizerem a refpeito da Frota , que eftá próxima a partir para a Bahia. Mando que pela torna-viagem delia , e da do Rio de Janeiro , que fe efpera , fe cumprao todos os Contratos , em que os pa- gamentos fe houverem eftipulado para ás chegadas das ditas Frotas na mefma forma , que nelles fe contém. O mefmo Ordeno , que fe obferve a refpeito das Socieda- des ajuíladas por certo numero de Frotas , com a pro- videncia de fe reputar cada huma delias por hum anno. E Determino, que a dita navegação por Navios foltos tenha o feu principio , para fe lhes darem os refpeólivos defpachos de fahida , desde os dias feguintes aos em que forem entrando na Barra de Lisboa de retorno as Fro- tas das ditas duas Capitanias da Bahia , e Rio de Ja- neiro. E efte fe cumprirá tao inteiramente como nelle fe contém. Pelo que Mando á Meza do Dezembargo do Paço y Regedor da Caza da Supplicaçaó , ou quem feu cargo ca\rgdfmir; <3ov Para Voffa Mageílade ver. João Baptijla de Araiijo o £qz,' Nefta Secretaria de Eftado dos Negócios do Reino fica re- gifiado eíle Alvará no livro ii. da Junta do Commercio deíles Reinos, e íeus Dominios a folhas 107 verí. Noffa Senhora da Ajuda, a 12 de Outubro de ly^S» ^oaS Baptijla de Araújo. m ^ U ELREY. Faço faber aos que eíle Alvará de Lcy , e Regimento virem, que em Confulta do Senado da Carne- ra me forao prefentes as extraordinárias diminuiçoens , que fe tem feito na La- voura do Pao , pela deíbrdenada cubica dos que ( fem reflexão , e fem difcer- nimento ) tem plantado com bacelos os ,)os , que antes produziao grandes quantidades de Tri- gos , Cevadas , Milhos , e Legumes , por ferem para elles tao naturaes , como impróprios para as Vinhas , que nas terras de campo fó produzem Vinhos verdes , e ruins • os quaes pela fua fraqueza , faltando-lhe os efpiritos para fe coníervarem , nem podem fazer conta aos mefmos , por quem fao fabricados ; nem deixar de cauíar huma perni- cioía , e confideravel falta nas fementeiras do Paô ; tanto mais neceíTarias , que , carecendo o Reino deíle quotidiano alimento , de tal forte que he precifo , que para elle fe traníporte dos Paízes Eílrangeiros em grandes quantidades; lo das terras altas , e por lífo próprias para a producçaÓ dos Vinhos , fe recolhem delles annualmente novidades tao redundantes, que, por na6 caberem no confumo das ref- pec^ivas Terras , he precifo que o vaó bufcar aos Reinos Lítranhos pelo meyo da extracça6 , que para elles fe fez lempre dos Portos defte Reino: E fendo-me outroíím pre- lentes os grandes detrimentos , que padecem os Lavrado- res de Vinhos nas vendas do referido género , quando o que fabricao he de boa ley , e de reputação: Os damnos , que lentem os Mercadores, que contratao no mefmo gene' ro, pela ruindade, e redundância deíie; pela deíígualdade dos direitos , que pagão alguns delles com diflferenca dos outros ; e pelo abufo na fc5rma da arrecadação das^olle- ctas , que le achaÓ impoílas no referido género ; de forte que muitos dos fobreditos Mercadores fe tem arruinado no trafico defte Ramo de Commercio : Os prejuizos, que fe fazem aos Moradores da Cidade de Lisboa, fendo obriga- dos a beber Vinhos pervertidos , ingratos, ao gofto , e no- civos a iaude , em lugar dos Vinhos naturaes , bons, efau- dáveis , que produzem as terras , que faÕ próprias para a ^ cultura guinte. cultura do mefmo género : As fraudes , e contrabandos , que fe tem feito , e eftao frequentemente fazendo em pre- juízo dos Filhos das Folhas , e das outras indifpenfaveis applicaçoens, a que fe achaõ obrigados os direitos eílabele- cidos fobre o confumo dos referidos Vinhos. E porque nao poude deixar de fazer huma grande impreíTaÔ na Minha Benigna , e Paternal Clemência a fyfica certeza , com que á Minha Real Prefença chegarão demonftradas as fobredi- tas dirainuiçoens da Lavoura do Paô , detrimentos , dam- nos , prejuizos , fraudes, e contrabandos: Ouvindo fobre efta matéria muitos Miniftros do Meu Confelho , e Defem- bargo, Theologos, Canoniftas , e Legiílas, muito doutos, zelofos , e tementes a Deos , e muitas outras Peffoas de conhecida inftrucçao , intelligencia , e zelo do Meu fervi- ço , e do Bem Commum dos Meus VaíTallos , com cujos pareceres me conformei : Eftabeleço aos ditos refpeitos o fe- I. Sendo informado de que com liumá prejudicial tranfgreíTao do que fábia , e providentemente foi ordenado pela Ordenação do Livro Quinto , Titulo Setenta e Cinco , e pelo Alvará de dezafete de Março de mil feiscentos e noventa € hum , fe tem defpovoado as margens , e campinas do Te- jo de todos os arvoredos , que nellas forao n^andados con- fervar j naô fó para fuílentarem as referidas margens , e campinas contra as inundaçoens ; mas também para que, detendo os ímpetos delias , beneficiaíTem os areáes com os nateiros das mefmas inundaçoens detidas , até os reduzirem a terras fruéliferas , e úteis ; feguindo-fe da referida def- ordem a outra ainda mais nociva,, de fe plantarem com Vi- nhas as ditas margens, e campinas, próprias p^or fua na- tureza para nellas fe promover a Lavoura do Paó : Mando, que todas as Vinhas , que fe tem plantado nas fobreditas margens , e campinas , e em terras de Paul , ou Liziná , desde o Rio de Sacavém até Villa-Nova da Rainha, achando-fe da eftrada publica , que vay da Póvoa de Dom Martinho para a banda do Sul , e Rio^Tejo , fejao logo arrancadas , e reduzidas a terras de Pao no termo de três mezes , contados do dia da publicação defta Ley j debaixo da pena de perdimento das terras, a favor de quem as de- nunciar , ■<'. c inincinr , para as ficar fabricando , ou arrendando em bene- ficio feii por tempo de nove annos ; obrigando-fe a arran- car á íua cuíta as fobredicas Vinhas , para as terras delias lerem reduzidas a Lavoura de Paõ , na forma abaixo decla- rada. Nos cafos de nao haver Denunciantes : Mando ou- troíim, que da referida pena fe apphquem duas partes ao Cofre das Lizirias , e a terceira parte a beneficio dos que trabalharem no arranco das ditas Vinhas , além das fepas delias. II. Item: Mando, que o meímo fe pratique identica- mente , debaixo das mefmas penas , e applicaçoens , com as Vinhas , com que fe tem occupado as margens do Te- jo 5 e campinas de Vallada , de Santarém , e da Golegãa com prejuizo , e efcandalo publico : Sendo conílrangidos os donos das quefe nao acharem desde logo hábeis para produ- zir Paô , a plantarem nas frentes delias contra o Rio Tejo, e fuás enchentes , pelo menos duas ordens de arvores da- quellas , que fe achar que faõ mais naturaes dos íitios, em que as plantaçoens devem fer feitas, e que melhor poderáo reíiílir ás ditas inundaçoens, e reter os nateiros delias; ac- crefcentando para eíle efFeito as neceílarias eílacas : E iílo debaixo das fobreditas penas ; nao fendo as referidas eíla- cadas, e plantaçoens findas no termo de três annos, tam- bém contados do dia , em que efta Ley for publicada. IIÍ. Item : Mando , que o mefmo acima ordenado fe obferve identicamente em tudo , e por tudo a reípeito das margens, e campinas dos Rios Mondego, e Vouga, e nas mais terras , que forem de Paul , e Liziria , e por jfTo taõ próprias para Pao , como incapazes de produzir vinho de boa ley. IV. Item : Mando aos Corregedores , e Ouvidores das Comarcas deíles Reinos , que nas Correiçoens, que fize- rem , inquiraó annualmente fobre eíle abufo , e o façao emendar na forma acima declarada : E que nos cafos de contravenção, appliquem das ditas terras prohibidas para a confervaçao, e plantação das Vinhas, a faber , duas partes a favor dos refpedivos Concelhos para a creaçao dos Engei- tados ; e a terceira parte a favor dos que fe obrigarem a ar- rancar as Vmhas, que fe acharem poítas nas fobreditas a ii terras ii íi 1;.-'. ■[ terras prohibidas. Nos cafos , em que as partes fe confidera- rem gravadas por alguns exceíTos , que haja nos fobreditos procedimentos; fendo no Termo de Lisboa , mofarão pre- fente pelo Senado da Camera ; e fendo fora do referido Termo , recorrendo ás Cameras , mo faraó eítas prefente pela Mefa do Deíembargo do Paço. E Ordeno , que nas reíidencias dos ditos fe inquira muito exaétamente , fe el- les cumprirão com a execução de tudo o fobredito. V. Para que ceifem quaefquer queftoens , e abufos contrários ao efpirito deíla Minha Paternal Providencia : Eítabeleço , que a difpofiçao delia naó poíla já mais fer en^ tendido comprehender , nem os Pomares , e Vinhas , que ainda eílando em campinas , forem muradas , e contíguas ás cafas das quintas dos refpedivos fenhores , e poílindo» res delias; nem as Vinhas , e Pomares fitos nas terras altas, e feus declivios ; nem as plantaçoens daquelles diílri£los , onde os Vinhos foraó fempre o género principal da íua agricultura ; como fuccede nos Termos de Lisboa , de Oey- ras , e Carcavellos , do Lavradio , de Torres-Vedras , de Alamquer , e nos terrenos da Anadia , Mogofores , e ou- tros da meirna qualidade, em que fempre os Vinhos forao o fruto principal , e em que a favor da bondade, e quali- dade fuperior delles , efteve fempre a reputação publica , e geral. VI. Obviando a fraude , com que debaixo do pre- texto de Aguas-pés fe tem introduzido o abufo de fe vender ao Povo agua tinta com vinho debaixo do nome de Mixtu- rã , com grave prejuízo dos Lavradores , e Mercadores deíle género : Mando , que do dia primeiro de Janeiro do anno próximo futuro em diante fe naô poífa vender por miúdo a dita Mixtura em alguma taverna , ou cafa particular da Cidade de Lisboa, e feu Termo , debaixo das penas de cin- co annos de calceta contra os que medirem a referida Mixtu- ra^ ou Vinho corrompido ; e de duzentos mil reis contra os donos delia , conftando , que fe vendeo por ordem , ou confentimento, que elles deífem para o dito eíFeito. Excep- tuo porém os Lavradores , que para os trabalhos das fuás terras , e fabricos das fuás Vinhas , coílumao dar aos Jor- naleiros delias as Aguas-pés dos feus lagares , e as mixturas dos dos íeus Vinhos gratulranaente , fém venda , e fem fraude. Vií. Em ordem ao mefmo fim Determino , que de- pois do referido dia primeiro de Janeiro próximo futuro fe nao poilaõ introduzir na mefma Cidade de Lisboa Vinhos ruins , e fracos , debaixo de pretexto de ferem introduzi- dos para ferem queimados , e convertidos em Aguas-ar- dentes : Evitando-fe também aíTim os outros abufos , com que neftes últimos tempos fe tem feito ao Povo da mefma Capital o prejuizo publico de fe confumirem neftas dtílilla- çoens as lenhas, de que ha tanta falta nas vifmhanças de Lis- boa para o indifpenfavel confumo dos fornos , e cofmhas ; e com que as referidas fabricas expõem a incêndios a dita Capital. VIIL Para ceílarem inteiramente os difcomodos , e vexaçoens , que até agora padecerão os Lavradores , e Mercadores de Vinhos ; affim nos circuitos das três diíFe- rentes Mefas, comportas de mais de quarenta Officiaes, em- pregados na arrecadação dos direitos impóftos fobre eíle gé- nero, e da Alfandega , Sete-Cafas, e Adminiftraçoens dos Diílriélos do Termo de Lisboa 5 como na divifao, efpecula- çaó, e miudeza dos mefmos direitos : Mando, que toda a arrecadação, e pagamento delles,fe reduza a huma f 6 , e única Mefa , e ahumafó, e única íomma , na forma abai- xo ordenada. IX. Eílabeleço , que a dita Mefa feja compoíla fomen- te de hum Recebedor, que vencerá oitocentos mil reis de ordenado cada anno , fem outro algum emolumento das partes : De hum Efcrivaó , que vencerá feifcentos mil reis , lambem fem emolumento das partes : De hum Porteiro com duzentos mil reis de ordenado , também fem outro algum emolumento das partes : E de dous Feitores , que firvao também de Contínuos para as diligencias, de que os encar- regar o Recebedor , com cento e oitenta mil reis de orde- nado cada hum delles , também fem outro algum emolu- mento : Ficando ( como Ordeno, que líquem ) desde logo extinélos , como fe nunca houveífem exiítido, todos os ou- tros Officios , e Incumbências da Minha Real Fazenda , da do Senado, e Aguas-Livres, que até aqui gravarão, e cp- primíraô efta arrecadação. E ainda que he da natureza deites Officios naó ficar obrigada a couía alguma a Minha Real Real Fazenda, no cafo deextlnça6: Hey porbem , e por graça , que cada hum dos ditos Proprietários , que o forem com iecritimo titulo de Oííicios da Coroa , em que tenha lugar o Direito chamado Confuetudinario , feja gratificado com dez annatas dos feus ordenados, que Ordeno lhes fej ao pa- gas no Meu Real Erário. X. Somente na referida Mefa poderáo dar entrada , e fomente a ella pertencerá privativa, e exclufivamente, a arrecadação de todos os direitos dos Vinhos , ou elles en- trem pelas portas da Cidade; ou entrem pela Barra, oU fe confumao nos Diftridos , em que fe acha dividido o Termo de Lisboa : Para o que Hey também desde logo por extindos, como íe nunca houveíTem exiftido, osAdminiftia- dores dos referidos Diílri6los do Termo, com os feus Eí- crivaens ; e por inhibido o Defpacho , que até agora fe fez nas Sete Cafas fobre os Vinhos do Termo, e Aberturas de Titulo ; e o que abufivamente fe fez até aqui na Alfandega do AíTucar, dos Vinhos das Provincias deftes Reinos, que entravaò pela Barra de Lisboa. XL Para a expedição do defpacho dos Vinho^ dos referidos Diftriclos do Termo de Lisboa : Ordeno , que os Superintendentes das Decimas das refpe£livas Freguezias nos últimos dez dias do mez de Outubro de cada hum an- no , façao exame , e revifta geral em todas as Adegas das terras , de que eftivcrem encarregados ; examinando o nu- mero de pipas de Vinho , que houver em cada huma das fobreditas Adegas; e formando de todas ellas hum Regif- to geral , que feraó obrigados a remetter em forma authen^ tica , e efpecifica , á referida Mefa dos Vinhos até o dia onze do mez de Novembro de cada hum anno , para a íua cabal informação : A' qual Mefa Ordeno outrofim , que abfolva os donos dos referidos Vinhos de todos, os que elles moftrarem vendidos em groífo; conferindo para eííe eíFeito os fobreditos Regiftos dos Vendedores com os termos das entradas , que os Compradores houverem dado na fobredi- ta Mefa: E Ordeno outrofim , que ella do Vinho, que ref- tar em cada huma das ditas Adegas para fer vendido nas terras por miúdo , abone a cada Lavrador para o gaílo da fua cafa fem direitos , o que prudentemente fe julgar que h-%. . pôde pode competir ás fuás famílias ; com tanto que naô exceda a mais de dez por cento. XII. E para o defpacho dos Vinhos , que entraó pela Barra , Ordeno outro íim , que as entradas , que até agora íe deraó na Alfandega do AíTucar , ceifem inteiramente com os emolumentos, que nellaC fe pagavaõ : E que as ditas en- tradas , e manifeftos , fe vaõ fazer na referida Mefa dos Vinhos , onde ferao tomadas fem emolumento algum , e pagos os direitos na forma abaixo declarada. XIII. Pelo que pertence aos direitos dos referidos Vi- nhos , que até agora fe pagarão divididos, por íahida , ou por coníumo : Mando que do primeiro de Janeiro próximo futuro em diante fe paguem todos por entrada com a arreca- dação feguinte. XIV. Pelo que toca á forma do defpacho : Mando , que na Mefa delle haja hum livro efcriturado em forma Mercantil : Que nas paginas do lado efquerdo delle fe lan- cem os Termos das entradas dos Vinhos , com a individua- ção dos nomes das peíloas , que os manifeftarem , e com as efpecificaçoens do dia, mez , e anno de cada Manifefto ; da quantidade das pipas manifeíladas ; e da importância dos direitos , que devem ; com a qual (depois de fer efcrita por letra dentro no mefmo Termo) fe fahirá delle por alga- rifmo para a margem ; a fim de ferem eftas partidas fom- madas no fim de cada pagina , e tranfportadas delias para as feguintes : De tal forte , que os livros defta arrecadação fe achem fempre em dia , para fe aprefentarem aíFim no Meu Real Erário no fim de cada mez , conforme a Ley , e o coílume : E que nas paginas do lado direito fe lancem com as mefmas individuaçoens , e efpecificaçoens , os Ter- mos das íahidas , ou pagamentos, que os Defpachantes fi- zerem , fem differença alguma. E para que tudo o referido fe pofiTa fazer com a devida expediçaé fem demora das partes , ferao os fobreditos livros imprefilbs com os referi^ dos Termos de entrada , e fahida , eftampados de modo , que baile encherem-fe nelles os claros dos lugares , em que fe houverem de efcrever os nomes dos ditos Defpachantes ; as quantidades dos géneros defpachados ; e a importância dos direitos delles -, na mefma forma , que fe eítá pratican- do '/ [■!' do nos Manifeftos da Cafa das Herdades. O mefmo Orde- no 5 que fe obferve com todos os bilhetes , e guias, que fe devem dar ás partes para a fua maior expedição , como fe pratica na Mefa dos Faróes. XV. Semelhantemente Ordeno , que em cada huma das portas, por onde entraÕ os referidos Vinhos, haja ou- tro hvro também impreíTo , e idêntico para os Manifeftos das entradas , e para por elies tomar razaõ das mefmas en- tradas a fobredita Mefa ; enchendo os claros os Efcrivaens das mefmas portas da Cidade, fem a dependência dos dos Vinhos , que Hey por abolidos : Nao permittindo os ditos Efcrivaens das portas da Cidade , que paífe Vinho algum, fem fer arrecadado , e lançado nos ditos Manifeftos , de- baixo da pena de perdimento de feus Ofíicios , e das mais, que por Direito fe achaò eftabelecidas contra os Defcami- nhrdores dos bens do MeuFifco, e Camera Real. Para os Manifeftos dos Vinhos , que entrao pela Barra , haverá na referida Mefa hum hvro auxiliar , diftindo , também im- preftb , e efcriturado na fobredita forma j enchendo os cla- ros delle o Efcrivao da dita Mefa na mcfma conformi- dade. XVI. Pelo que pertence aos direitos : Ordeno , que pela entrada de cada pipa do referido Vinho de boa ley, puro , e hvre de enganos , que vier por terra, ou defcer pelo Rio , para fer vendido por miúdo na Cidade de Lis- boa , fe cobrem fete mil e duzentos reis em huma fó addiçao fem diíferença alguma , para depois fe ratearem por todas as appiicaçoens , a que pertencem: De forte, que o Re- cebedor dividindo no fim de cada mez em doze partes iguaes a totalidade da importância do feu Recebimento , entre- gue fete das referidas partes em dinheiro , ou efcritos , no Meu Real Erário para fatisfaçaò das ímpofiçoens Nova , e Velha , e dos ordenados ; três partes da mefma forte ao Thefoureiro das Aguas-Livres para fatisfaçaò do Novo ím- pofto ; e as duas partes reftantes , no cofre do Senado para íatisfaçaõ do Real da Agua, e Realete. XVII. Pelo que pertence aos direitos do Vinho , que ficar aos Lavradores do Termo de Lisboa, para fer vendi- do pelo miúdo nos feus refpe6livos Diftridos, na manei- ra '> ra acima declarada; pagarão também os ditos Lavradores, ou Vendedores por miúdo, pelas Impoíiçoens Velha , e No- va , Novo Impofto , e Realete , cinco mil e duzentos réis em huma fó partida : Dos quàes entregará o dito Recebe- dor no Meu Real Erário dous mil e oitocentos réis pelas Impoíiçoens Velha , e Nova ; mil e oitocentos réis ao Thefoureiro das Aguas- Livres pelo Novo Impofto; e feif- centos réis ao Senado da Camera pelo Realete. PeJo que pertence aos direitos dos Vinhos , que entraô pela Barra ; pagaráô por Dizima , e Siza em huma fó partida , a faber, os Vinhos da Figueira , e Porto , mil e duzentos réis j os do Algarve mil e quinhentos réis ; os de Vianna mil réis j. os das Ilhas dos Açores mil e duzentos réis j e os da Ilha da Madeira mil e feifcentos réis; para fe dividirem eftes direi- tos por igual entre os referidos dous Impóftos da Dizima, e Siza : O que com tudo fe entenderá fempre cumulativa- mente, falvos os direitos doconfumo daquèlles, quefeven^ derem pelo miúdo na Cidade de Lisboa , e feu Termo; e falvas as prohibiçoens , que Eu Tenho feito , e fizer das Entradas de alguns , ou de todos os referidos Vinhos. E pelo que pertence aOs Vinhos , que fe embarcao na mef- ma Cidade de Lisboa para os Paizes Eftrangeiros, paga- rão por Siza , Confulado , e Portagem , a razão de dous mil réis por cada pipa; dos quaes pertencerão ao Primeiro dos ditos Impóftos mil e quatrocentos e fetenta réis; ao Se- gundo quatrocentos e oitenta réis ; e ao Terceiro cincoen- ta réis por cada pipa. ç j>.. .^^ j.. XVIII. E attendendo' á Bondade ; a que Mando ref- tituir o referido género , e ao favor , de que fe fazem dignos os Lavradores , e Mercadores delle : Ordeno por huma parte , que ceflando daqui em diante a Gonfulta, que o Senado da Camera me coftuma fazer todos os annos para a taixa dos Vinhos atavernados desde o referido diá primeiro de Janeiro próximo futuro em diante ; fe naó poí- fa vender na Cidade de Lisboa Vinho algum pelo miúdo a preço menor, que o de oitenta réis cada canada, e da- hi para cima , conforme a mais abundante , ou mais efcaí- fa producçao dos refpedivos annos ; conforme a melhor, ou mais ordinária quahdade do género ; e conforme as con- b vençoens , JlLí ilRj .;•' ■ vençòens, que as Partes fizerem fobre os augmentos do re- ferido preço aos tempos das Compras , e das Vendas: E iílo debaixo das penas de que os donos , que fizerem ven- der os feus Vinhos por miúdo na Cidade de Lisboa a pre- ^o menor , que o dos fobreditos oitenta réis , pagaráô. o dobro do feu valor a beneficio das Peííoas , que os denun^ xiarem, ; e os Taverneiros, ou Propóílos , que taes vendas fizerem , ferao condemnados em cinco annos de calceta, € pagaráõ vinte mil réis a beneficio dos mefinos Denunei-^ ^aíites. Ordeno por outra parte , que as pipas , que até agora forao computadas por vinte e cinco almudes , fe com^ pútem daqui em diante por trinta almudes cada huma ( fem quebra porém , e fem defconto ) para o pagamento dos 4obreditos direitos: E Ordeno por outra parte , que os La- vradores ,;;e Mercadores do referido género 5 goíem para q apagamento dos fobreditos direitos , das mefmas efperas , de o,ue gofaô jna Alfandega do A íTucar os Defpachantes delia; e do outro beneficio de gyrarem na Praça os efcritos dos fobreditos Lavradores, e Mercadores de Vinhos, damefma forte,; que correm os dos Aífignantes da referida Alfande- ga : Q que porém fe obfervará de tal íòrte , que nem as referidas efperas gratuitas fe convertao em damno da Mi- nha Real Fazenda , como converteriao , fe os Defpachanr tes , que naÓ pagafl^em a feus devidos tempos os direitos j que devem quando fazem os Defpachos , viefiem depois requerer rebates, no valor delles , debaixo do pretexto de avaria do género defpachado ; nem as mefmas efperas te- nhaô lugar , fenaó a favor d^s Pefi^oas , que forem qualifica- das perante o Recebedor da Mefa dos Vinhos , como o faq os Aífignantes da fobredita Alfandega do Afiiicar perante p Adminiíírador delia. b cbaijiló^ S: J - XÍX. Para que na arrecadação dos fobreditos direi- tos fe obferve toda a devida igualdade : Sou Servido exci- tar a boa fé eftabelecida a efte refpeito no Senado , desde a Carta do Senhor ReyDorn Fernando;, efcrita em vinte e quatro de Setembro de mil quatrocentos e quatorze. E Mando, que na conformidade delia naÕ pofi!a Pefíoa algu- rna de qualquer qualidade, eílado, ou condição que feja^ introduzir na Ci^a^de de Lisboa Vinho em pipas, ou ou? .'..-,. ' ' .:\ ' tros tros quaesqiier cafcos , que íejao defiguacs , e irregulares ; mas que todas as referidas pipas fejaÕ igiiaes , e fabricadas pela cerca , e imprererivel medida , ou pareya de trinta al- mudes cada huma, como íe pratica na Cidade do Porto: E ifto debaixo das penas abaixo eílabelecidas. XX. Em obíervancia da mefma boa fé , Determino , que todas as lobreditas pipas fejaó marcadas com os fignaes dos Meílres , que as fabricarem , e contra-marcadas pelos Juizes do Officio de Tanoeiro, com a marca da Cidade: De forte, que fendo as ditas marcas, e contra marcas im- preíTas com fogo, fe poíTao fempre conhecer: E iíio debai- xo das penas do dobro do valor dos Vinhos , contra os donos delles , que os fizerem introduzir fem as ditas mar- cas , e contra-marcas ; e do mefmo valor contra os Meftres da Cidade , ou das Logens , que marcarem , ou contra- marcarem pipas , que excedao a referida pareya de trinta almudes cada huma. O que com tudo naó terá lugar antes de paífarem féis mezes , contados do dia da pubhcaçaõ defte Regimento ; os quaes Hey por bem conceder para a conítrucçao das pipas da referida marca , e reducçao das que fe acharem fora delia : Fazendo-fe entretanto a conta aos Vinhos pelos almudes cúbicos , que trouxer cada vafi- Iha delles. XXI. Item : Mando debaixo das raefmas penas , que nenhuma PeíToa de qualquer eílado , qualidade , ou condi- ção que feja , depois de fer paílado o fobredito dia pri- meiro de Janeiro próximo futuro , poíTa introduzir algum Vinho na mefma Cidade de Lisboa em vafilhas miúdas, em odres , ou em cargas ; fendo fomente permittida a in- troducçao dos referidos Vinhos na fobredita forma em pi- pas , conduzidas ou em carros, ou em barcos, conforme a commodidade dos lugares, donde vierem, para darem en- trada publica nas portas da Cidade , e na Mefa dos Vi- nhos , na forma abaixo declarada. XXIÍ. Attendendo porém a que alguns dos Vinhos do Termo de Torres-Vedras fe achaó em lugares , onde a efcabrofidade dos caminhos faz neceíTaria a conducçao por cargas : Permitto , que por ellas fe poííaõ tranfportar os di- tos Vinhos: Com tanto que, por huma parte , fejaó condu- b ii zidos ^'N zidos em odres iguaes de huma mefma medida uniforme, e marcados pelos Artifices , que os fizerem na forma , que pelo Senado da Camera lhes for determinado : E que pela outra parte, nem pOÍTao fazer outro caminho , que na6 feja o das duas portas, dos Anjos, edeS. Jofeph; nem poííao entrar na Cidade de Lisboa , ou antes das oito horas da manbáa , ou depois do Sol pofto , para manifeílarem os géneros , que conduzirem. E attendendo também a que al- guns dos Moradores de Lisboa coílumaó ás vezes mandar vir para o gaílo das fuás cafas Vinhos em pequenos barris, em frafcos , ou em garrafas j de forte , que facilmente fe vê pelas pequenas quantidades deftas introducçoens , que nel- las naõ ha fraude : Permitto outrofim, que os ditos peque- nos barris , frafcos , e garrafas , poíTaô fer defpachados , confiando pela fua infpecçao , que nao fao para Commer*. cio , mas fim para ó próprio ufo dos que os introduzirem : E confiando o contrario , ou pela inverofimilidade das Pef- foas dos Introdutores ; ou por íerem fufpeitos ; ou pela repetição de taes introducçoens ; ou por qualquer outro modo legitimo ; feraó os ditos Introdu£lores condemnados a pagarem cumulativamente anoviadas todas as introducçoenr, que houverem feito até o dia , em que forem achados no engano , ou denunciados , e convencidos de o haverem feito. XXÍIÍ Semelhantemente Determino, que os outros Vinhos, que devem fer conduzidos em cafros, óu em bar- cos, fe naô poííao introduzir na Cidade de Lisboa , ou de- pois do Sol poílo ; ou ainda de dia , antes das íete horas da manhãa de Verão , e das oito de Inverno j ou por cami- nhos j que naõ fejao os das portas da Cidade, os que vie- rem por terra ; e dos Cáes da Alfandega , e das Sete-Ca- fas , os que vierem pelo Rio : E iílo debaixo das penas de perdimento do género contra os donos dos ditos Vinhos; e dos carros , e barcos , contra os Carreiros , e Barqueiros , que forem achados , ou fora das referidas horas ; ou fora dos caminhos direitos, que fe dirigem ás referidas portas de Regiflo ; ou fe acharem portados em qualquer praya da mefma Cidade, e íeus fuburbios, fem bilhete de Manifef- to , e guia , para portarem , e defembarcarem nos lugares das luas refpedivas defcargas. XXIV. XXIV. Por quanto foi reprefentado , e provado na Minha Real Prefença com certeza numérica , e fyfica , que entre os Lavradores, Mercadores, e Vendedores de Vi- nhos , pagavaÓ alguns delles direitos extraordinariamente maiores ; pagando-os outros delles também extraordinaria- mente menores, com huma defigualdade nunca viíla, nem tolerada no Commercio de alguma Sociedade Civil de ho- mens Catholicos, de huma mefma Naçaò , e VaíTallos de hum mefmo Soberano, contra todos os principios da mefma Sociedade Civil , e UniaÓ Chriílaa , e da Economia de Eíta- do de todas as Naçoens civilizadas ; nao havendo entre el- las alguma , que ignore , que as lefoens , e vexaçoens , que íe involvem na fobredita defigualdade , faô taes , e taÔ enor- mes , como o faô por exemplo : Huma , a da ruina de cre- dito , que aquelles, que em razaõ de nao pagarem direitos , ou de os pagarem diminutos , caufao aos outros , que os pagão maiores ; porque nao podendo eíles deixar de accret- centar no preço das íuas vendas tudo, o que pagão de mais , do que aquelles ; vem a parecer nellés cubica , e engano, o que he indlfpenfavel neceffidade : Outra a da igual ruina , que os que pagão menos direitos , caufao também na fazen- da aos que os pagão maiores com a impoíTibilidade , em que os conflituem de acharem para remediarfe quem lhes compre os feus géneros por mais , na concorrência dos outros, que os vendem por menos : A outra a de gemer aíFim o Commercio dos que pagão mais direiros debaixo da intole- rável oppreíTaô de tantos Monopólios reprovados pelos Di- reitos Divino , Natural , e das Gentes , quantos faõ os que pagaò os m.enores direitos , e que na concorrência de todos prevalecem neceíTariamente pelos principios acima de- clarados : E a outra em fim a de fe feguirem da fobredita def- igualdade , e daquellas lefoens , e oppreíToens delia infepa- raveis, as muitas perdas, e quebras , que fe tem padecido na Lavoura , e no Commercio deíle género : Decorrendo a hum abufo taò lefivo , e taõ incompativel com a Utilidade Publica ; como com a cultura , e trafico de hum dos três géneros principaes deftes Reinos , que a Providencia Divi- na determmou nelles , para fubfiftir hum confideravel nu- mero dos feus habitantes \ havendo entre elles muitos , que naò nao tem para fe alimentar mais , que os produdos do re- ferido género 5 e fendo aliás deftiíuido de toda a cor, e appareneia de razaÕ , que pagando os Impóftos eftabeleci- dos fobre o mefmo género os Compradores , que fazem o confumo deile , íicaífem os Vendedores delles privilegiados ; extorquindo-lhes a refpe61iva porção dos direitos, que del- les recebem , para converterem no feu lucro particular as gabellas , creadas para as neceflidades publicas do Reino ; como já foi determinado por ElRey Meu Senhor , e Avô, na Refoluçao de vinte e nove de Outubro de mil feifcentos e noventa e três , tomada em Confulta do Senado da Camera de vinte e féis de Agofto do mefmo anno : Ordeno , que defde o fobredito dia primeiro de Janeiro próximo futuro em diante fe obferve a efte refpeito o feguinte. XXV. Naô haverá difíerença alguma por mais módi- ca que feja , nem na liberdade da introducçaó do referido género ; nem no pagamento dos direitos fobre elle impóf- tos : Antes contrariamente todos os Lavradores, Mercado- res, Vendedores, e Introdudores de Vinhos na Cidade de Lisboa, e feu Termo, de qualquer quahdade , eftado, e condição que fejaó, pagaráô por igual todas as colledas, que fobre o dito género fe achaó eílabelecidas ; ou as vendas fejaÔ feitas em groíFo , ou por miúdo em tavernas , na con- formidade do Meu Alvará de onze de Junho defte prefente anno. Sem que em contrario fe poíFa admittir duvida,ou reque- rimento algum , qualquer que elle feja, debaixo de qualquer cor, pretexto, ou motivo, ainda que feja de ifençaõ , pri- vilegio incorporado em Direito, Caufa pia, ou Contrato j porque a tudo iíto deve prevalecer o inftante remédio das publicas , e urgentes neceíTidades acima declaradas. XXVL Para favorecer, e beneficiar com tudo os Mo- radores Ecclefiaílicos , e Seculares da Cidade de Lisboa , e feu Termo, em quanto a poíTibilidade , e Cauía Publica o podem permittir, fem oíFenfa da igualdade, que he im- preterível no Commercio ; além do beneficio da mais venta- jofa medida , que para o pagamento dos direitos tenho aci- ma ordenado ; além do outro beneficio dos mais úteis pre- ços , que para a venda dos Vinhos de todos os fobreditos deixo lambem acima eílabelecidos j além do outro benefi- cio. cio , com que por eíle Alvará tenho feito ceíTar as fraudes , e enganos , que fe oppunhao ao confumo do referido gé- nero; e além do outro favor, com que deixo também con- templada a fua extracção pela Barra na baixa dos direitos da fahida : Hey por bem eftabelecer em cada huma das Pa- roquias do Termo da Cidade de Lisboa hum Relego, para que nos três mezes de Janeiro , Fevereiro , e Março de cada hum anno , fe nao poílao nellas introduzir Vinhos de fora; fe tanto for neceífario para o confumo dos Vinhos , que os Lavradores delias colherem dentro nos feus refpeílivos dif- tri^los; debaixo da pena de fe tomarem por perdidos a favor das Irmandades do Santiííimo das mefmas Paroquias todos os Vinhos, que nellas entrarem de fora nos fobreditos três me- zes , havendo nellas o referido género ; porque nao o ha- vendo , ceifará o Relego , e fe naô poderá introduzir por -algum dos Moradores das mefmas Paroquias Vinho algum de fora , para o vender côitio vedado , debaixo da fobredi- •ta pena. ■ •■'■' ^ ■ ^'1 ^'^ ■ ■ ''■' 'i ^ XXVn. E para que as Cafas Réligiofas naô careçaô dos Vinhos neceífariosVpara o confumo dos feus Refeitó- rios : Hey por bem , que còm Certidoens juradas dos Pre- lados Locaes , em que atteííem o numero de Religiofos profeíTos de cada huma das referidas Cafas, fe lhes dê livre de todos os direitos , e emolumentos, meya pipa de Vinho para cada hum delles a razão de meya canada para cada^ia. E para o guifamento das Sacriftías fe lhes dará igualmente livre o Vinho branco competente ao numero dos Sacerdotes Conventuaes , que conítar das fobreditas Certi- doens juradas pelos referidos Prelados Locaes ; efperando , que nellas naõ hao de exceder a devida proporção, ç V XXVIIL Eftabeleço os dous mezes de Novembro, € Dezembro , próximos futuros , para o confumo dos Vi- nhos , que fe aehao introduzidos na Cidade de Lisboa, e feu Termo , contra a Difpofiçao defte Regimento , e para o ajuftamento das contas dos direitos dos referidos Vinhos; os quaes pofto que introduzidos antes , fendo achados na mefma Cidade, e feu' Termo , depois do dia primeiro de Janeiro próximo feguinte , ficarão em tudo , e por tudo fugeitos ás Difpoíiçoens da mefmo Regimento. Re^&do «â Seeretark de Eftado dos Negócios dó no pvro das Cartas, Alvarás, e Patentes a foi. a 03 J ioila 5eíiíiora da Ajuda, a ap de Outubro de 1765, iv^^ j^ofej>h da Gama, ■jíiniL' Jí. Gomes de Carvalho. Foi publicado eíle Alvará de Ley ; e Regimento . o ,^^"^!^--,^^r ^^ Corte, e Re/nol ListaTS de Uutubro de 1765', . * -^^ A Sebafliao Maldonado. . R^gíftado na Chancelaria Mdr da Corte ; e Reino, m UyrQ dasLeysafoI.2d2. Lisboa, ap de Outubro de 1765, dntomojofeph de Moura. m, Officina dê Miguel Rodrigues; U ELREY, Faço faber aos que eíle Alvará virem : Que em Con- liilta do Senado da Camará me re- prefentarao os Adminiftradores da Companhia das Carnes , que gai- tando no confumo das Carnes da Cidade de Lisboa grande numero de rezes , cujos couros excedem muito desproporcionadamente o numero precifo para o fornecimento das Fabricas de Atanados do Reino ; de forte , que huma extraordinária quantidade dos fo- breditos couros fica amontuada , e inútil até fe cor* romper com grave prejuizo da mesma Companhia, porque nao lhe podendo as referidas Fabricas dar ex- pedição , acha prohibida a extracção delles para fora do Reino, pela Ordenação do livro quinto titulo 112: E attendendo ao favor , de que fe faz digna a fobredita Companhia pela utilidade , que delia fe fegue ao bem publico da Cidade Capital dos Meus Reinos , e Do- minios : Hei por bem que daqui em diante fe poífaÒ extrahir para quaesquer terras de fora dos Meus Do- mmios os couros verdes de Bois , e de Vacas que fe nao puderem curtir , e beneficiar nas Fabricas do Rei- no , notlficando-fe de três em três mezes aos donos delias os que fe intentarem transportar, para que pre- firao a todos os compradores , e pofi!aô comprar por igual preço aquelle numero de couros, de que neceífita- rem para o trabalho das fuás Fabricas : E ifto fem embargo do que fe acha dispofto na referida Ordena- ção , e de quaesquer Leys , Regimentos , Ordens , ou, eftylos em contrario , que todas, e todos, para efl:e eífeito fomente , Hei por derogadas , ficando alias fem- pre em feu vigor. • Pelo que : Mando á Mefa do Defembargo do Paço , Confelho da Minha Real Fazenda , Senado da Camará , Defembargadores , Juizes , Juftiças , e mais peíToas , a quem o conhecimento defte pertencer, o cum- í'M ú Cumprao , e guardem , e façao cumprir , c guardát táÔ inteiramente como nelle fe contém , fem duvida , ou embargo algum : E valerá como Carta paíTada pela Chancellaria » ainda que por ella naô lia de paíTar , e o feu efFeito haja de durar hum , e mui- tos annos, naó obftantes as Ordenaçoens que o coa- trario determinaô. Efcrito no Palácio de NoíTa Senho- ra da Ajuda , a fete de Novembro de mil fetecentos felFenta e finco. RE Y Francifco Xavier de Mendonça Furtado* Lmrá por que VoJJa Magefiade ha for hm díspen-* .far na Ordenação do livro quinto titulo 112, pa^ ra que fe poJJTaÕ transportar para fora do Reino os cou" ros das rezes , que fe gafiaÕ no provimento da Cidade de Lisboa , e que fe nao puderem beneficiar nas Fabri-^ cas do mefmo Reino: Tudo na forma ajftma declarada, ► Para Vofla Mageftade ver. Regifta- Regiílado neíla Secretaria de Eítado dos nego-» cios do Reino no livro do Senado da Camará a foi. 8o. Nofla Senhora da Ajuda , a 8 de Novembro de 1765. IJídorio Soares dê Attayàe. Regiftado no livro fegundo de Decretos , e Al- varás do Senado da Camará a foi. 21. Lisboa^ a 8 de Novembro de 17^5^ Aboim. João Baptifta de Araújo o fez. ImprelFo na Officina de Miguel Rodrigues. '. - u c /" , ^ ^^^/^i^f. U ELREY. Faço faber aos que eíle =~v^°^p/^| Alvará de Declaração, e Ampliação ao i^^^^P^ outro Alvará de Ley , e Regimento , ^^'Sflâfô ^^íido aos vinte e féis de Outubro proxi- -^^^p\ mo precedente , virem : Qiie alem das ^AS^^^J Dispofiçoens , que nelle íe contém , Sou "^^""^^""^^^^(S S^ Servido , que pelo que toca ao Paga- mento , e Arrecadação dos Direitos dos Alinhos , que de fóra do Termo da Cidade de Lisboa fe introduzem a vender nella , e nos Lugares do mefmo Ter- mo, fe obferve o fegulnte, em quanto me nao parecer dar outra providencia fobre eíla matéria. 1 Eílabeleço , que em cada hum dos féis Ramos, em que fe divide o Termo da Cidade de Lisboa : A fa- ber : Olivaes , e Sacavém í= : Carnide , Bemfica , Bellas , e fuás Pertenças r-r : Campo-Grande , Lumiar , e Lou- res =: : Santo António do Tojal , e Montes t- : Belém , e Barcarena =: : Alverca , e Alhandra = : Haja hum Mei- rinho , o qual com o Efcrivao das Sifas , vencendo cada hum delles cem mil réis de Ordenado por anno , tenhaô a íeu cargo a Arrecadação dos Direitos dos Vinhos , que en- trarem de fóra em cada hum dos referidos Diítriólos, na forma abaixo declarada. 2 Mando , que todos os Vinhos , que fe houverem de transportar de qualquer Lugar defte Reino para a Cida- de de Lisboa , e leu Termo , venhaó acompanhados com Guias , paíTadas pelos Efcrivaens das Sifas dos respeélivos Lugares , donde íahirem ; nas quaes fe declare indefeóli- velmente o numero , e quahdade das vafilhas , em que fe transporta j a quantidade do Vinho ; a terra , para onde fe conduz; o nome do Condu6lor , e o da PeíToa, a quem fe remette , como também o caminho, por onde deve tran- íitar : Deixando fe regiftadas eílas Guias, para fe remetter á Mefa dos Vinhos por todo o mez de Janeiro de cada hum anno , huma Relação circumftanciada de todos os Vi- nhos , que no anno antecedente tiverem fahido dos respe- 61ÍV0S Luí^ares para a dita Cidade , e feu Termo. f >„ 3 Logo que chegar o Vinho a qualquer Lugar do Ter- I i|h,!!,'i, ^'(rlm Termo da mesma Cidade, para onde for deftlnado ; a Pef- foa , que o receber , fera obrigada dentro em vinte e qua- tro horas a aprefentar a Guia ao Efcrivao daqueile Diftri- £lo ; o qual , fem emolumento algum , fera também obri- gado a fazer o Aííento com as mefmas declaraçoens , que forem expreífadas na Guia, em hum Livro, que para eífe eífeito fe lhes ha de entregar na Mefa dos Vinhos : E do mefmo AíTento , que fízer no referido Livro , ha de ex- trahir hum Bilhete numerado, e entregallo á Parte, para com elle vir pagar os Direitos á dita Mefa no termo de dous mezes. 4 O Efcrivao terá dous Livros , que firvao alternati- vamente aos mezes , para no fim do primeiro mez trazer á fobredita Mefa o Livro , em que houver feito os AíTentos; e deixallo , para nella fe extrahirem as lembranças neceífa- rias ; fervindo-fe entretanto do fegundo Livro. ^ Os ditos Meirinhos , e Efcrivaens , devem vigiar continuamente a entrada , e confumo de todos os Vinhos dos feus respeílivos Diftridos : E além diílo , feraó obriga- dos a fazer todas as diligencias , de que pela Mefa dos Vi- nhos forem encarregados , precedendo para as execuçoens Mandados do Juiz Confervador. 6 As Peífoas , que faltarem em aprefentar as ditas Guias no termo acima ordenado, ou conduzirem Vinhos fem ellas ; ferao prezas por tempo de féis mezes , e paga- rão dobrado o valor do Vinho, que aífim lhes for achado, a favor dos Denunciantes : E os referidos Meirinhos , e Ef- crivaens , que transgredirem qualquer das obrigaçoens , que por eíte Alvará lhes fao prefcriptas ; ferao igualmente pre- zos , e cafligados na forma do Paragrafo Decimo Quinto do fobredito Alvará , conforme a gravidade da fua culpa. Pelo que : Mando á Mefa do Defembargo do Paço, Confelho da minha Real Fazenda , Senado da Camera , Defembargador Confervador Geral da Junta do Commer- cio deíles Reinos, e feus Dominios ; Defembargadores , Juizes , Juftiças , e Officiaes delias , e ao Recebedor da Mefa dos Vmhos, e mais Peífoas, a quem o conhecimen- to deíle pertencer j o cumpraò, e guardem, e façaõ cum- P rir III pi ir 5 e guardar, tao inteiramente, como nelle fe contém, e como parte do íobredito Alvará de vinte e féis de Outu- bro próximo paílado ; fem duvida, ou embargo algum, e iiao obftantes quaesquer Leys , Regimentos , Dispofiçoens , ou eítylos contrários , que Hey por bem derogar para efte effeito fomente , ficando aliàs fempre em feu vigor : E va- lerá como Carta paíTada pela Chancelaria , poílo que por ella naó ha de fazer tranfito, e o feu effeito haja de durar mais de hum , e muitos annos , fem embargo das Ordena- çoens em contrario : Regiítando-fe em todos os Lugares , onde fe acha regiftado o fobredito Alvará , e mandando-fe o Originai para a Torre do Tombo. Dado no Palácio de Noífa Senhora da Ajuda , aos dezoito de Novembro de mil fetecentos e íeíTenta e cinco. RE Y ;'iii Conde de Oeyras. Lvará , porque V. Mageftade he fervido declarar , e ampliar o outro Alvará de Ley , e Regimento , dado aos vinte e féis de Outubro próximo precedente , pelo que per ^ tence ao Pagamento , e Arrecadação dos Direitos dos Vinhos^ 'que de fora do Termo da Cidade de Lisboa fe introduzem a vender nella , e nos Lugares do mesmo Termo j na forma aci- ma declarada» Para V. Mageítade ver. Filippe Jofeph da Gama o fez. Regiíla- liíl'^ Regiftado na Secretaria de Eftado dos Negócios do Reino , no Livro das Cartas , Alvarás , e Patentes a foi. 2.20. Palácio de NoíTa Senhora da Ajuda , a 20 de Novembro de iy6^. tjií i li F^Iíppe Jofefh da Gama, Impreílb na Officina de Miguel Rodrigues. U ELREY. Faço faber aos que efíe Alvará de Ley virem , que por quanto achando-fe eJía- blecido pelas Minhas Leys , e Ordens , que nos ordenados , e emolumentos dos Miniílros , e Oíiiciaes de Juftiça , ou da Minha Real Fazen- da , íenaÔ poflaó fazer embargos , ou penho- ras , ainda por dividas , a que verdadeiramente fe achaííem obrigados , por fer muito menor o inconveniente de ficarem fem pagamento os feus Acrédores parti- culares , do que feria o prejuizo publico de carecerem dos meios ne- ceífarios para fe fuílentarem os que admmiftraÕ a mefma Juíliça , ou Fazenda , e de correrem por liiro nelles evidente perigo o defin- tereíTe, a independência , e a inteireza , fempre indispenfaveis: E porque naô obílante que com eítes urgentes motivos fe tenha excita- do a inviolável obfervancia da referida prohibiçao ; nao fó pelo Decreto de vinte e féis de Junho de mil íeiscentos oitenta e oito , que defendeo , que fe vendeífe , ou arremata fle Officio algum de Juftiça , ou Fazenda , fem preceder expreíTa licença Minha , e que pelos juizes das Execuçoens fe mandallem arrematar , ou fazer pe- nhoras nem ainda nos rendimentos dos mefmos Officios j mas tam- bém pela Minha Real Refoluçaô de fete de Agoílo de mil fetecen- tos e feífenta , tomada em Confulta da.Mefa do Defembargo do Paço , pela qual lhe Ordenei , que me nao tornafle a confultar re- querimentos , para fe fazerem penhoras nos referidos Officios de Juftiça j ou Fazenda ; ainda aíTim fe tem obrado muitos faólos con- trários ás Dispofiçoens das fobreditas Leys , e Ordens : Excitando efficazmente a obíervancia delias : E reprovando a corruptela pro- veniente dos referidos factos : Mando , que daqui em diante todos; e quaesquer Juizes de Execuçoens , que taes penhoras , ou arrema- taçoens ordenarem íios ditos Officios de Juftiça , ou Fazenda , ou nos feus rendimentos. , além da nullidade delias , fiquem pelo mef- mo feito Elles , e os Efcrivaens , que taes Autos proceífarem , pri- vados dos feus Officios ; e que na mefma pena incorraÕ quaesquer Miniftros , que cumprirem Precatórios, para as fobreditas Execu- çoens reprovadas, e prejudiciaes á adminiftraçao da Juftiça , eda Minha Real Fazenda , e ao bem commum dos Meus VaíTailos , fe effeituarem ; ou os cumprao feparadamente ; ou em corpo, e col- legialmente. E attendendo á culpável transgreíTaõ das fobreditas Leys , e Ordens, e a notória nullidade, com que neftes últimos tempos tempos fe tem feito as referidas Execuçoens prejudiciaes , e prohi- bidas nos ordenados , e rendimentos dos ditos Officios de Juíliça , ou Fazenda: Sou Servido outro fim deelarallas por nullas, e de nenhum eíFeito , como contrarias ás Minhas ditas Leys , e Ordens : Mandan 20 de Janeiro de iy66, -» D. Sehajliao Maldonado. Regiftado na Chancellaria Mor da Corte , e Reino ^ no li- vro das Leys a foi. 2. Lisboa, 20 de Janeiro de iy66. António Jozéde Moura. ImpreíFo na OíBcina de Miguel Rodrigues. ;j!;;:l"li' c, ■ '\-- f ^ ?, o^Vi^ ^vtr imi!il-'j ■."òò VicuiilH .1 .!^ ÁQÍ L LV'!}v i^il iJi J 't- fí-í^ U ELREY. Fnço fabcr aos que eíle Alvará de Declaração virem : Qiie íen- do-me prefente , que achando-fe na Ci- dade de Lisboa algumas" propriedades de cafas antes do Terremoto do pri- meiro de Novembro de mil fetecentos cincoenta e cinco emprazadas com fo- ros exceílívos ; ou impoílos nos pri- mordiaes Emprazamentos em razão do valor dos edifícios emprazados , e exiftentes ao tempo dos referidos Contratos ; ou accrefcentados nos prazos vitalícios em cada vez , que fuccedia acabarem-fe as três vidas con- tratadas , e pedir-fe por iífo a renovação delias : Pertendem os Senhorios diredos dos fobreditos prazos , que os feus refpeílivos Enfyteutas lhes continuem a pagar , depois de haverem fido deftruidas as fobreditas propriedades , os mef- mos foros , que delias lhes pagavao em quanto eíliverao exiílentes ; embaraçando com huma mahifefta iniquidade a Reedifícaçaô da dita Capital ; reduzindo-a a termos de im- poílivel a refpeito dos referidos terrenos enfyteuticos j e tranA gredindo aííim a Minha Ley de doze de Maio de mil fete- centos e cincoenta e oito , e a forma por ella dada para as avaliaçoens, e ádjudicaçoens de todos os terrenos de Ruas, e Praças da mefma Cidade , fem excepção alguma : Decla- rando a fobredita Ley : E obviando as referidas transgreí^ foens , praticadas em fraude da providencia delia : Mando, que todos os fobreditos Contratos enfyteuticos , celebrados até o dito dia primeiro de Novembro de mil fetecentos e cincoenta e cinco , feia vifto , e julgado ( fem fe admittir duvida em contrario ) haverem caducado , e haverem fica- do dilfolutos 5 e extin6los pelo cafo infolito do Terremoto acontecido no referido dia : E Mando outro fim , que cef- fando toda a controverfia , e difputa fobre efta matéria ; fe obferve a refpeito dos fobreditos terrenos enfyteuticos o mef- mo 5 que pela referida Ley de doze de Maio de mil fete- centos e cincoenta e oito Tenho determinado a refpeito de todos os outros terrenos livres , ou vinculados , fem diífe- rença alguma : E tudo debaixo das penas, de que os Se- nhorios 1, 1:1! ;• I f mm HffM nhorios dire£los , que ajuizire m qualquer caufa contra a difpoíiçao deíle Alvará , perderão os terrenos , fobre que fizerem a queftao , a favor dos Edificantes, contra os quaes moverem as duvidas ; e os Magiftrados , que as admitti- rem ; e os Efcrivaens , que as autuarem , ficarão pelos meí- mos faílos fufpenfos de feus Cargos , e Officios , até Mi^ nha mercê. Por tanto : Mando á Mefa do Defembargo do Pa- ço , Confelho da Minha Real Fazenda , Regedor da Ca- ía da Supplicaçao , Governador da Relação , e Cafa do Porto, Defembargadores , Juizes, Juítiças , e Ofiíciaes del- ias , que cumpraõ , e guardem , e façaÓ inteiramente cum- prir , e guardar eíte Meu Alvará como nelle íe contém , fem embargo de quaesquer Leys , ou Difpofiçoens, que fe opponhaõ ao conteúdo nelle ; as quaes Hey por derogadas para efte effeito fomente , ficando aliás fempre em feu vi- gor. E Ordeno ao Doutor Manoel Gomes de CarvalB^, do Meu Confelho , Defembargador do Paço , e Chance- ler Mor do Reino , que o faça publicar na Chancelaria , e remettello por copias imprefias, debaixo do Meu Sello , e feu fignal , na forma coftumada : Regiftando-fe nos li- vros , onde fe regiftaô femelhantes Leys : E mandando^^fe o Original para a Torre do Tombo. Dado em Salvaterra de Magos , aos vinte e hum de Janeiro de mil fetecentos e fefiTenta e féis. to Conde ãe Oeyras, Lvará , porque VoJJa Mageflade he fervido declarar a Ley de doze de Maio de mil fetecentos e cincoenta e oi- Ordenandoy que os Contratos enfyteuticos das proprieda- des des da Cidade de Lisboa , dejlrutdas , ou arruinadas feio In- cêndio , que fe fegulo ao Terremoto do primeiro de Novembro de mH J et e centos e clncoenta e cinco , celebrados até o dito dia, tem caducado , e ficarão dljjolutos , e extlnSlos : R que Johre ejles mejmos Contratos fe obferve o que pela fobredlta Ley fe acha determinado a refpelto dos outros terrenos livres , ou 'vinculados j na forma acima declarada. Para VoíTa Mageftade ver. Fillppe Jofeph da Gama o fez. Reglftado na Secretaria de Efíado dos Negócios do Rei- no no Livro das Cartas , Alvarás , e Pa tentes , a foi. 2 2 3 verf. Noíla Senhora da Ajuda , a 23 de Janeiro de 176^. Fillppe Jofeph da Gama. Manoel Gomes de Carvalho. Foi publicado efte Alvará na Chancelaria Mor da Corte, e Reino. Lisboa, 28 de Janeiro de iy66. D. Sehajliao Maldonado. Regiftado na Chancelaria Mor da Corte, e Reino, no Livro das Leys a foi. 3. Lisboa, 28 de Janeiro de 1766. António Jozéde Moura, S : í ImpreíFo na Officina de Miguel Rodrigues^ íDfínc" »v^ *>-» \ S. fíiO sn oilo*í', ■ -»<< U ELREY. Faço faber aos que eíle Alvará de declaração , e ampliação virem , que por quanto nas providen- cias , que Fui fervido dar fobre a fal- ta de Lavoura de Pao , e exceífos , e abuzos , que nefte Reino fe tem feito na Fabrica dos Vinhos , pelo Meu Al- vará de vinte e féis de Outubro do anno próximo paííado de mil fetecen- tos feííenta e cinco ; havendo exceptuado da Diípoíiçao geral da referida Ley as Vinhas de Torres Vedras , Alem- quer , Anadia , Mogofores , e outras da mefma qualidade, em que os Vinhos foraó fempre o fru6lo principal , e tive- raô a favor da fua bondade , e fupenor qualidade a repu- tação publica , e commua ; e devendo por iíTo ainda na- quellas terras privilegiadas entenderfe a fobredita excepção conteúda no Paragrafo Quinto da fobredita Ley nos ter- mos hábeis , de fer a Difpofiçao delle coherente com as Difpofiçoens do Preambulo , e dos outros Parágrafos pre- cedentes , e fubfequentes da mefma Ley nos Pontos eíTen- ciaes , que conflituem o efpirito delia j quaes fao , hum o de ferem os terrenos exceptuados daquelles , que faÕ pró- prios para as Vinhas ; e menos férteis para a producçaò de Trigos, Cevadas, Milhos, e Legumes ; o outro o de naó íerem daquelles terrenos , que , que achando-fe em ter^ ras baixas de Campo , ou Liziria , fó produzem Vinhos Tuins , ou verdes i Fui depois da publicação da referida Ley informado de que nas Vargens , e Terras baixas de Torres Vedras , Anadia , Mogofores , Arcos , Avelans de Cami^ nho , e Fermentelos , fe tem pertendido praticar a fobre^ dita excepção , para eximirem com o pretexto delia , de fe- rem arrancadas as Vinhas, que com abuzo fe tem planta- do nas fobreditas Vargens , e Terras baixas , ou de Lizi-. rias com as perniciozas confequencias de impedirem a la- voura do Paó , e de arruinarem a qualidade, e a reputa- ção que tiveraó os Vinhos das referidas terras exceptuadas, em quanto as Vinhas delias fe reduzirão aos terrenos altos, e dg A áÉHÉÉ A i^^-' ,_yt.í iiJ ^i^€ de declivio : Sou fervido declarar , e ampliar a referida Ley de víiite e feis de Outubro de mil fetecentos feííenta e cinGo para os eíFeitos de ficarem comprehendidos de- baixo da geral Difpoíiçao delia , todos os fobreditos Terre- nos das Vargens , Lizirias , e Campinas baixas de Torres Vedras , Anadia , Mogofores , Arcos , Avelans de Cami- nho , e Fermentelos , como incompativeis com o efpirito da mefma Ley , na5 obftante fe acharem nos Diílridos das ditas ViIIas , e Lugares nella exceptuados .- Eílablecen- do, como por efte eftableço , que aíTim fe execute debai- xo de todas as penas , e Determinaçoens da referida Ley, as quaes Hey nefte por expreílas , e declaradas , como fe todas , e cada huma delias foíTem aqui infertas palavra , por palavra. Pelo que : Mando á Mefa do Defembargo do Pa- ço , Confelho da Minha Real Fazenda, Regedor da Ca- fa da Supplicaçaõ , Governador da Relação , e Cafa do Porro, Defembargadores , Corregedores, Provedores, Ou- vidores , Juizes , Juftiças , e mais Officiaes delias , a quem o conhecimento defte pertencer , que o cumpraõ , e guar- dem , e façaô cumprir , e guardar taõ inteiramente como nelle fe contém, íem duvida ou embargo algum, e naô obílan- tes quaesquer Leys , Regimentos , Difpoíiçoens ,' ou Eíly- Jos contrários , que Hey por bem derogar para efle eíFeito fomente , ficando aliás fempre em feu vigor : E para que venha á noticia de todos , Ordeno ao Doutor Manoel Go- mes de Carvalho , do Meu Confelho , Defembargador do Paço, e Chanceler Mor do Reino , que o faça publicar na Chancelaria , e mandar os Exemplares delle imprelTos fob Meu Sello , e feu fígnal a todos os Corregedores das Comarcas , Ouvidores das Terras de Donatários , e mais Miniftros , e a rodas as Camarás das Cidades , e Villas defles Reinos , na forma cofi:umada : E fe regiílará em to- dos os lugares onde fe acha regiftado o Alvará de vinte e feis de Outubro do anno próximo precedente , e em todas as mais partes, onde fe regiftaô femelhantes Leys; remet- tendo-fe o Original para a Torre do Tombo, Dado em ^ ^ Sai- Salvaterra de Magos , a dezoito de Fevereiro de mil fete- centos felFenta e féis. RE Y ; /^ Conde de Oeyras, ALvará, porque Fofa Magejlade ampliando o outro Alvar a de Ley , e Regimento de vinte e féis de Ou- tubro do anno próximo pretérito^ he fervido declarar que as Fwhas das Vargens , e terras baixas de Torres Vedras Anadia , Mogofores , Arcos , Avelans de Caminho , e Fer- mentelos , faõ comprebendidas na DifpofçaÒ geral da referi- da Lej i na forma acima declarada. Para VoíTa Mageílade vef. Joaquim Jofeph Borralho o fez. Regiftado na Secretaria de Eílado dos Negócios do Rei-' no no Livro das Cartas, Alvarás, ePatentes, afoJ.224verf. iNolla í^enhora da Ajuda , a 25 de Fevereiro de iy66 João Baptifla de Araújo, Manoel Manoel Gomes de Carvalho» Foi publicado efte Alvará na Chancelaria Mor da Corte, e Keino. Lisboa, 26 de Fevereiro de 1766. Z). Sehajliao Maldonado, Regiftado na Chancelaria Mor da Corte , e Reino, no Livro das Leys afol.4. verf. Lisboa, 26 de Fevereiro de jy66. António Jozéde Moura, ImpreíTo na Officina de Miguel Rodrigues, U ELREY. Faço faber aos que efte Alvará virem : Que fendome prefente a notória utilidade , que tem refultado á Minha Fazenda Real do Novo Me- thodo , que para a arrecadação , e dií- tribuiçaó delia , Eftabeleci pelas Leys fundamentaes do Meu Erário , promul- gadas em vinte e dous de Dezembro do anno de mil fetecentos e feílènta e hum : E fendo igual- mente notório , que a falta do mefmo Methodo , e a fe- paraçao das diíFerentes Repartiçoens , por onde até agora fe dividirão os produ£los dos Bens Confifcados aos Réos condemnados pela Sentença do Juizo da Inconfidência , proferida em doze de Janeiro de mil fetecentos e cincoen^ ta e nove j e aos Regulares da Companhia chamada de JESUS, expulfos deftes Reinos, e feus Dominios, pelo Meu Alvará de vinte e cinco de Fevereiro de mil fetecen- tos e íeífenta e hum ; fizeraò até agora incompleta , e tem reduzido a termos de fe fazer quafi impoífivel , a arreca* daçaõ das rendas dos referidos bens : E requerendo toda a boa razaó , que elles , pela fua natureza de Bens do Fif- co 5 fejao arrecadados debaixo do mefmo Methodo , e Or- dení , com que fe arrecadaõ os outros Bens da Minha Co- roa ; Eítabeleço aos ditos refpeitos o feguinte. I. Todos os Adminiílradores , Contratadores, Ren- deiros , Thefoureiros , Depofitarios , Recebedores , Exa- ílores, e mais PeíToas encarregadas das Receitas , e DeA pezas dos fobreditos Bens , Mando , que fejaó obrigados a trazerem ao Meu Real Erário, e a entregarem ao The- foureiro Mor delle , todos os produ61:os , e eífeitos dos feus Recebimentos , na forma determinada pelo Titulo Primei- ro da Ley fundamental do dito Erário , aífim pelo que to- ca ao prefente , e pretérito , como pelo que pertence ao futuro. II. Determino porém , que no fobredito Erário Real fe efcripturç em hvro , e conta feparada , tudo o que per- tencer ás Receitas , Encargos , e Defpezas dos fobreditos Bens ; expedindo-fe as Contas , e as Ordens refpedivas a ellas , e ás Execuçoens , pelas também refpe6livas Conta- dorias Geraes do mefmo Eratio. III. Nas III. Nas entradas , e arrecadaçoens dos mefmós Befis, Mando , que fe obferve in viola velmente o meímo , que pelos Tituios Xíí. , e XIÍI. da dita Ley fundamental Efta- beleci para a percepção , e arrecadação dos Bens da Minha Coroa , em tudo. o. que for applicavel ; ceifando pelo que toca á dita arrecadação, e contas delia ^ toda , e qualquer jurifdicçaô antecedente. V ■ IV. Ordeno, que na fahida das rendas dos mefmos Bens, fe obferve feraelhantemente ( no que for applicavel ) tudo o que Tenho eftabelecido pelo Título XIV. da mef- ma Ley fundamental- do Meu Real Erário, defde o Para^ grafo Primeiro , até o Paragrafo Quatorze incluíivamente. V. Peio que pertence aqs balanços, que devem fu- bir á Minha Real Prefença , feobférvará igualmente o que Tenho eílabelecido pelo Titulo XV. da niefma Ley : For- mando- fe ao exemplo da Relação , que no íim delia foi ef- crita , os livros auxiliares , que neceifa rios forem , para fe iançarem com clareza as rendas, e encargos , que pelos di- tos Bens f^ devem receber, e pagar. VI. Nasarremataçoens, caufas , e dependências das rendas, e airecadaçoens dos mefmos Bens, e a elles con- cernentes, íe procederá no Juizo da Inconfidência; obfer- vando-fe Jambem nelle o mefmo , que pela outra Ley do raefmo dia vinte e dous de Dezembro de mil fetecentos e feífenta e hum eftabeleci fobre a Jurifdicçaô , e AdminiA traçaó do Confelho da Minha Real Fazenda , fem diífe- rença alguma , em tudo o que for applicavel : E forman- do-fe logo a refpeito das Rendas , e Contratos dos mefmos Bens , outra RelaçaÔ femelhante á que fe acha efcrita no fim da referida Ley , para maior fegurança das rendas , e maior commodidade dos Rendeiros que as arrematarem. VII. Obviando a todo o embaraço , que poifa re- tardar a prompta execução deííemeu Alvará por falta das clarezas neceílarias para fe executar o conteúdo nelle : Or- deno , que avizando o Efcrivaõ da Thefouraria Mor do Meu Real Erário a qualquer Miniílro , ou PeíToa de qual- quer graduação , ou condição , que feja , que a bem do Meu Real Serviço neceífita de quaesquer Livros , Docu- mentos , ou Papeis, concernentes aos referidos Bens e ar- recadação delles ; os ditos Miniílros , ou.Peífoas, refpon- daô dao com a prompta , e eíFe^íva remeíTa do que lhe for pe- dido , cflando em feu poder , fem duvida , ou diíaçaó al- guma , debaixo das penas de rufpenfao dos Officios , que tiverem, e das que refervo ao Meu Real Arbitrio contra os que naó tiverem Officios , de que fejao fufpeníbs. Pelo que : Mando ao Infpeílor Geral do Meu Real Erário, Mela do Defembargo do Paço, Regedor da Gafa da Supplicaçao, Vice-Reys , e Capitaens Gcneraes dos Ef- tados da Incíia , e Brafil , Governador da Relação , e Caía do Porto , Juiz, e Junta da Inconfidência , Governadores , e Capitaens Generaes de todos os Meus Dominios Ultrama- rinos , Adminiílradores encarregados dos fobreditos Bens, e mais Miniftros , a quem o conhecimento defte pertencer^, o cumprao , e guardem , e façaô cumprir , e guardar tao inteiramente como nelle íe contém , km duvida , ou embar- go algum , e naô obftantes quaesquer Leys , Ordenaçoens, Regimentos, iVlvarás , Provizoens , ou Eftylos em contrá- rios^; que Hey por bem derogar para eíle effeito fomente, como fe detudofizeíTe efpeciar, e exprefla menção, fican- do aliás fempre em feu vigor. E para que venha á noticia de todos, Ordeno ao Doutor Manoel Gomes de Carvalho, do Meu Confelho, Defembargador do Paço, e Chanceler Mór do Reino , que o faça publicar na Chancelaria , remet- tendo impreíTos os tranfumptos delJe- debaixo de Meu Sello, e feufignal, a todos osTribunaes , Magiftrados , e PelFoas acima referidas, e ás mais, aquém na forma do eftylo fe deve remetter: E fe regiftará em todos os lugares , onde fe coílumao re^lrtar femelhantes Leys , mandando-fe o Origi- nal para a Torre do Tombo. Dado em Almeirim , a vinte e hum de Fevereiro de mil fetecentos e feííenta e feis. RE Y A Francífco Xavier de Mendoça Furtado. Lvará porque VoJJa Magepde he fervido efíahekcer novo Methodo ^ara a arrecadarão , e dijlribuiçaõ dos Bens Bens confifcados aos Reos condemnados pela Sentença do Juiz da Inconfidência de doze de Janeiro de mil fetecentos e cinco- enta e nove ; e aos Regulares da Companhia denominada de J E SU S r, expulfos dejles Reinos , e feus Dominios pelo Alvará de vinte e cinco de Fevereiro de mil fetecentos ^ e fef- fenta e hum , e que pajfe pela Chancelaria-^ na forma acima declarada. Para VolTa Mageílade ver. Fílippe Jofeph da Gama o fez. Regiftado na Secretaria de Eílado dos Negócios do Reino no livro das Cartas , Alvarás, e Patentes a foi. 2^6. Noíla Senhora da Ajuda, a 25 de Fevereiro de iy66. João Baptijl a de Araújo, ■■^ Manoel [Gomes de Carvalho. Foi publicado eíle Alvará na Chancelaria Mor da Corte, e Reino. Lisboa, a 16 de Fevereiro de 1765. JD. Sehajlia^ Maldonado. Regiílado na Chancelaria Mor da Corte , e Reino no livro das Leys a foi. 6. Lisboa , 2(5 de Fevereiro de 176(5. António Jozé de Moura. ImprelTo na OíEcina de Miguel Rodrigues, U ELREY. Faço faber aos que cíle Alvará virem : Que havendo mandado coníuliar nas Juntas , do Ccmmercio deftes Reinos , e íeus Dominios , e da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro , as mode- raçoens , a que fe devem reduzir os ^ L— ^^t I^ Fretes das Fazendas , que dos mefmos ^ js^g^CT^ :^ Reinos fe tranfportaÔ para o Eftado do Brafil , e delle para os fobreditos Reinos , depois da pro- mulgação do outro Alvará de dez de Seien bro do anno próximo paflado, que abolio as Frotas, e as formalidades, e demoras , que delias refultavaô : E tendo também ouvido fobre as Confultas , que as referidas Juntas me fízeraô ao dito refpeito nas datas de vinte de Março próximo pa fia- do , e quatro do corrente , muitos Miniftros do meu Con- lelho, com cujos pareceres me conformei; Sou fervido or- denor o íeguinte. Pelo que pertence aos Fretes das Fazendas feccas : Mando , que naõ haja alteração alguma nos que até agora fe pagarão porellas: lílo he , para fe excederem os referi- dos Fretes , que para as mefmâs Fazendas feccas fe achaõ eílabelecidos pelas minhas Leys , e Ordens: Excepto o Fer- ro , Chumbo , Cobre , e Aço , que deve ficar pagando fo- mente duzentos reis por quintal. Porém pelo que pertence a Molhados : Determino , que da publicação defte em diante fe naÓ poíla levar de Frete dos que fe embarcarem neftes Reinos para o Braíil , mais de cento e dez reis por cada pote : E quanto aos Vi- nhos do Porto : Ordeno , que os que fe embarcarem para o Rio de Janeiro , paguem por pipa oito mil reis ; para a Bahia , fete mil e duzentos reis 5 e para Pernambuco féis mil e quatrocentos reis. E pelo que refpeita aos Fretes dos portos do Brafíl para eíles Reinos : Eftabcleço, que fe nao poífa levar de Frete por cada arroba de AíFucar , ou Tabaco , mais de duzentos e cincoenta reis ; por cada Atanado , mais de tre- zentos e vinte reis j por cada Couro em cabello , ou fem elle , mais de duzentos e cincoenta reis ; e por cada meio de Sola mais de cento e cincoenta reis. O que tudo Ordeno , fe deva fempre entender de V tal «•* ítt tal forte , que nem todos, escada hum dos fobrédítos pre- ços , poílao nunca fer excedidos , debaixo das penas efta- belecidas pelo meu Alvará de vinte e nove de Novembro de mil fetecentos e cincoenta e três;, nem feja nunca viílo fer da minha Real intenção impedir as diminuiçoens dos me£- mos preços , que fe ajudarem por convençoens das partes." Pelo que : Mando á Mefa do Defembargo do Pa- ço , Confelho da Minha Real Fazenda , Confeího Ultra- marino 5 Regedor da Cafa da Supplicaçao , Senado da Ca- mera , Governador da Relação , e Cafa do Porto , Junta do Commercio deíles Reinos , e feus Domínios , Junta da Adminidraçaô da Companhia Geral da Agricultura das Vi- nhas do Alto Douro , Vice-Rey , e Capitão General do Eftado do Braíil , Governadores , e Capitaens Generaes dos meus Domínios Ultramarinos , Defembargadores , Mi- niftros 5 e mais PeíFoas , a quem o conhecimento deíle per- tencer ; o cumpraõ 5 e guardem, e façao cumprir, e guar- dar tao inteiramente , como nelle fe contém , fem duvida ou embargo algum , e nao obílantes quaesquer Leys , Re- gimentos , Alvarás, Provifoens , ou Eílylos em contrario, que Hey por bem derogar para eíle effeito fomente , fican- do aliás fempre em feu vigor. E ordeno ao Doutor Manoel Gomes de Carvalho , do Meu Confelho , Defembargador do Paço, e Chanceler Mor do Reino, que o faça publicar na Chancelaria , remettendo impreílbs os tranfumptos delle debaixo de meu Seílo , e feu fignal , a todos os Tribunaes, Maglílrados , e Peíloas acima referidas, e ás mais, aquém na forma do eílylo fe devem remetter : E fe regiílará em todos os lugares , onde fe coftumaõ regiílar femelhantes Leys 3 mandando-fe o Original para a Torre do Tombo. Dado no Palácio de Noífa Senhora da Ajuda , aos vinte e nove de Abril de mil fetecentos e feíFenta e féis. Lvarâ , porque Vojfa Jecer os Fretes das Conde de Oevras. Mageflade ha por hem eftahe^ j que dejles Keinos fe tranf" trmfportao pura o EJJado do Brajtl , e ãelh fará os mef- mos Rehws ; e que fajje feia Chancelaria : Tudo na Jórma acima declarada. Para VoíTa Mageítade ver. Filiffe Jofefh da Gama o fez. Regiftado na Secretaria de Eílado dos Negócios do Rei- no no Ln^ro das Cartas , Alvarás , e Patentes , a fol.23 1 . verC Noila Senhora da Ajuda , a 30 de Abril de 17Ó6. Filiffe Jofefh da Gama* Manoel Gomes de Carvalho» Foi publicado efte Alvará na Chancelaria Mor da Corte, e Reino. Lisboa, 6 de Maio de ij66. D. Sehajliao Maldonado. Regiftado na Chancelaria Mor da Corte , e Reino, no Livro das Leys a foi. 8. verf. Lisboa , a 6 de Maio de 1766. António Jozéde Moura, Imprcflb na Officina de Miguel Rodrigues, I , ■ I : : ( 173 Endo prefente a Sua Mageftade em con- fiilta da Junta do Commercio deftes Rei- nos 5 e feus Domínios , que a errada intel- ligencia , ou affeólada ignorância do Pa- ragrafo Decimo quarto do Capitulo De- cimo fetimo dos Éftatutos da mesma Jun- ta 5 havia introduzido o abuzo de fe nao pagarem os Fretes do Brazil para efte Rei- no , antes de fe completar o termo de dezoito mezes , decla- rados no referido Paragrafo para muito diverfo fim ; fendo que os Fretes eíhó vencidos logo que fe defcarregao as fazen- das : E que , ainda obfervada na fua verdadeira , e literal ifttelligencia a dispoíiçao do referido Paragrafo , fentiriaÕ os Proprietários dos Navios o incommodo de esperar largo espa- ço pela cobrança dos Fretes , ao mesmo tempo que a liber- dade concedida no Alvará de i o de Setembro de iy6^ lhes dá a occafiao de multiplicar , ou repetir ( ainda que utilmen- te ) as despezas com os feus Navios : Pelo que parecia ajun- ta , que entre outras providencias , fobre as quaes tem bai- xado Alvará , feria conveniente que Sua Mageítade man- daíTe abolir a dispofiçao do referido Paragrafo quatorze do Capitulo dezafete dos Eílatutos da mesma Junta : Foi o mesmo Senhor fervido determinar em Refoíuçaô de vinte e nove de Abril defte corrente anno , que a cobrança dos Fre- tes do Brazil , quanto ao tempo , fique á convenção das par- tes , fem embargo do referido Eftatuto da Junta , que Sua Mageftade ha por abolido , quanto a efte Paragrafo. E para que chegue á noticia de todos , fe faz publica eíla RefoIuçao de Sua Mageftade por cuja Real Ordem fe afíixarao eftes Editaes. Lisboa, a ii de Maio de 1766. jfoaÕ Luiz ãe Souza Sayao. I ■Ill III' llliiliM <':iji>' .; iiííUtíÍj ":::!ííl ■•1 'JO c (\:\ : ,;■ 11 Qimaíí ;': lÊXiaiii , '^i fn'jlj'i vi .,« jvJxi I \ U ELREY. Faço faber aos que efte Alvará virem , que havendo moftrado a experiência, que para fazer ceííar nas minhas Alfandegas das Províncias deíles Reinos os defcaminhos dos Meus Reaes Direitos , e os contrabandos, que nellas , e feus Diftridlos fe fazem com transgreíTaô das prohibiçoens eftabelecidas pelas minhas Leys ; nao tem baftado os Regi- mentos , e Píovidencias até agora dadas fobre eftas matérias : Sou fervido crear dous Superintendentes Geraes das fobreditas Alfandegas : A faber , hum deíles para a Provincia do Alem- Tejo 5 e Reino do Algarve ; e outro para as da Beira , Parti- do do Porto , Mmho , e Traz os Montes ; os quaes teraõ a meí- ma graduação , que tem os Corregedores das Comarcas ( no cazo de a nao terem maior ao tempo , em que forem providos ) e venceráò as mefmas apofentadorias , e aílignaturas , que elles vencem; uzando nas matérias pertencentes ás mefmas Alfande- gas, e aos defcaminhos , e contrabandos ,da mefma jurisdicça6,e Alçada , de que uzaó , naó fó os ditos Corregedores ; mas tam- bém os Provedores das Comarcas , como Contadores da minha Fazenda : Ficando a jurisdicçao dos referidos Superintendentes, privativa, e excluziva de toda , e qualquer outra jurisdicçao, para devaíFarem pelo menos huma vez cada anno dos referidos crimes; pronunciarem, e prenderem os culpados; darem Jhes livramento , e paíFarem Cartas de feguro nos cazos , em que íe deverem paíTar : Procedendo-fe com tudo nos referidos delidos contra os Reos deíles fummaria , verbalmente , e de plano , em tal forma , que os ProceíTos naó confiílaó em mais do que no corpo do dehâo ; no treslado daquella parte da devaífa geral , que conftituir a culpa de cada hum dos ditos Reos, nao fendo Sócios ; e na conteftaçaô dos mefmos Reos , e provas delia ; pa- ra fobre o referido fe proceder a Sentença definitiva : Da qual naó cabendo na Alçada dos ditos Superintendentes , daraó eftes Appellaçaô ; A faber , nos cazos dos defcaminhos , erros de Of- fício , e Privilegiados , para o Juizo dos Feitos da minha Real Coroa , e Fazenda ; e nos cazos de contrabando , para o Juiz Confervador da Junta do Commercio deíles Reinos , e feus Do- mínios , e Adjuntos , que lhe forem nomeados para com elíe expedirem na Relação as ditas caufas. Nos cazos de culpa gra- ve dos Juizes das refpe(^ivas Alfandegas, e feus Oííiciaes , os poderáÓ os fobreditos Superintendentes fufpender logo de feus Officíos , e ter com elles os mais procedimentos acima ordena- dos : Uníndo-fs; neíle cazo a jurisdicçao , que ceifar pela fufpen- faó. :Í ■6"ii-vi -nriiii iiil I iililii! 111 M íao , ou privação dos dkosjuizes das AlfáíicíegâS > âôs Juízeà rfê Fora das mefmas terras , ou das que forem a éhs mais viziáhaf| fendo os Officiaes dos JuÍ2os Geraes , e EfcrivaeM das CãmâfâS das fobreditas Terras obrigados a efcrever em lugâr dós OflSciáeS das Alfandegas fufpenfos , ou impedidos , eòrao fe aeba deter* minado no Regimento dos Portos Secos , com a declafâçáõ de que pelas culpas, que cómetterèm nas referidas fabtottiçaefiSj e em tudo o que pertencer ás mefmas Alfandegas, fera §^óbfígá* dos a refponder perante os refpeélivos Superintendentes delias, poílo que fejao Officiaes de outros Juízos. Ordeno outrofim ^ que os Efcrivaens dos referidos Superintendentes^ e csque,em feu lugar fervirem , vençao os mefmos fallarios , e efcripta , que vencem os Efcrivaens dos Corregedores das Comarcas. Tendo-fe manifeftado por huma longa , e fucceíTiva experiência , que os Adminiílradores Geraes das Alfandegas eftabelecidos pelo Capi* tulo trinta e nove do mefmo Regimento dos Portos Secos , com a denominação de Feitores Geraes das Províncias , naô ferviraô iiellas até agora , fenaò de facilitarem por commiíFoens , e omif- foens , os defcaminhos , e contrabandos > com grande efcandalo dos Povos : Mando que os ditos officios de Feitores Geraes , e feus Meirinhos , e Guardas de Cavallo , fiquem extinaos defde a publicação deíle em diante , como le nunca hou^ velTem exiftido : E Mando outrofim , que toda a jurisdic- çaô , que eiles exercitarão até agora , fique recahindo também íios fobreditos Superintendentes Geraes creados de novoivencen- do cada hum delles quatrocentos mil reis de ordenado annual , pagos aos quartéis na meíma Folha, onde fe achao aííentados todos os outros Miniílros da Repartição do Confelho dá Fazen- da j E que tenha cada hum delles hum Meirinho , e hum Efcri- vaô do feu cargo , os quaes nao poífaó nunca fer providos em Propriedades , nem ainda vitalícias ; mas fim , e lao fomente em ferventias triennaes , como os mefmos Superinteíidentes, para ferem reconduzidos nos cazos , que affim o mereçao pelo feu ze- lo , e preílimo ; vencendo o fobredito Meirinho oitenta mil reis de ordenado , e quarenta mil reis o Efcrivao , que com dk fer- vir, tudo pago na referida Folha. Nas faltas, e impedimentos dos íobreditos Superintendentes Geraes, ferviráo por elles oS Provedores das refpedivas Comarcas, vencendo as braçagens do tempo , que fervirem. Sendo informado de que debaixo do nome ^e Guias condemnadas , que na realidade fao o mefmo dò que nefta Cidade de Lisboa os efcriptos da Alfândega pelos quaes os Deípachantes fe obrigaõ a pagar á minha Real Fazen^ da as quantias iiquid.as dos Direitos , que devem ao tempo dô defpa- cíefpacho, em que fe lhes da6 efperas para favorecellos ; e os Termos de fianças para as deíobrigarem com termo certo; fe tem accumulado em diíferentes Alfandegas das Províncias do Reino dividas de grande importância á minha íobrediía Fazen^ da, por culpável negligencia, ou condefcendencia dos Juizes , e Officiaes das mefmas Alfandegas : Determino , que na co- brança das fobreditas Guias conâemnadas fe proceda geralmen- te na mefma forma , que nefta Corte , e Cidade de Lisboa fe pratica pelos efcriptos da Alfandega delia : E que contra os Jui- zes , e Officiaes, que receberem fianças, que naô fejao idó- neas, e abonadas nefte Reino;. ou deixarem pa.ííar os termos eltabelecidos para as cobranças a ellas refpeélivas , e para as dezobrigas das que naõ deverem direitos ; fe proceda executiva- mente para pagarem pelos feus próprios bens as quebras , que houver aos ditos reípeitos , como fe deveria proceder contra os Originários devedores fem diíFerença alguma. E efte fe cumprirá ta ô inteiramente comonelle fe contém, fem duvida, ou embargo algum. Pelo que : Mando á Mefa do Defembargo do Paço , ao Confelho da Fazenda , á Cafa da Supplicaçao, ao Governador da Relação, e Cafa do Por- to , á Junta do Commercio deftes Reinos , e feus Dominios, aos Defembargadores , Corregedores , Juizes ,Juftiças , emais Officiaes , e Peífoas , a quem o conhecimento defte Alvará per- tencer ; o cumpraô , e guardem , e o façaó cumprir , e guardar t- I?' _ II Peio que pertence aos foldos, vencerão os ditos liegimentos: A íaber; na Primeira Plana por Mez cada Coronel trinta e quatro mil réis. Cada Tenente Coronel vmte e oito mil réis. Cada Sargento Mór vmte e féis mií réis j6s réis. Cada Ajudante nove mi! réis. Cada Quartel Meítre fete mil e duzentos réis. Cada Capellaò feis mil réis. Ca- da Auditor dez mil réis Cada Cirurgião Mór fete mil e duzentos réis. Cada Ajudante do melmo Cirurgião Mór três mil e feiscentos réis. Cada Tambor Mór cera réis. Ca. da Preboíte cem réis por dia. ia Na primeira Companhia de Bombeiros vencerão por Mez o Capitão dezafeis mil réis. O primeiro Tenen- te oito mil réis. O fegundo Tenente fete mil e duzentos réis. Os íeis Artífices de fogo a razaô de cento e feílenta réis por dia cada hum , além do pao , e fardamento. O Sar- gento , e Furriel , cento e quarenta réis por dia na mefma conformidade. Os quatro Cabos de Eíquadra a cem léis por dia cada hum, além do pao, e farda. Os quarenta e feis Bombeiros a razaõ de feílenta réis por dia cada hum , na referida forma. Os dous Tambores a oitenta réis por dia. j ' 13 Na Companhia de Mineiros ) e Sapadores , ven* ceráo os Capitães , Tenentes , Sargentos , Furriéis , e Ca- bos de Eíquadra o meímo que na Companhia de Bombei- ros : Os Mineiros , a Sapadores a feílenta réis por dia cada hum na mefma forma. 14 Nas Companhias dos Artifíces , e Pontoneiros vencerão por Mez os Capitães, e Tenentes os meímos foldos acima eílabelecidos para a Companhia de Mineiros 5 e por dia os Sargentos dos Artifíces a cento e noventa réis ; os Furriéis a cento e oitenta réis ; os Çabós de Efquadra a cento e feílenta réis; os vinte e feis Artifíces , a faber, os dous Funileiros , dous Torneiros , doU$ Tanoeiros , hum Fundidor de Ferros , e Metaes ; os quatro Ferreiros de obra groíla ; os quatro Sarralheiros^ que trabalhem também co-^ mo Efpingardeiros ; os quatro Carpinteiros de Machado, ou de Carros , e Engenhos ; os quatro Carpinteiros de obra branca, que também firvao de Mercineiros., e Ca- ronheiros , a duzentos réis por dia cada hum \ os dous Cor- doeiros a cento e quarenta réis ; o Ceíleiro a cento e vinte réis. 15 Os Sargentos de Pontoneiros a cento e vinte réis li li por i66 por dia ; os Furries a cem réis por dia ; os Cabos de Ef- quadra a oitenta réis por dia 5 os vinte e quatro Soldados Ponteiros , fabendo mover os Pontoes do Exercito nos Tranf portes 5 e ríoufodellesj e tendo cuidado da íua lim- peza , e coDÍervaçaó nos Armazéns; a razaõ de íefíenta réis por dia cada hum : Bem entendido , que todos os fo- breditos íoldos diários devera íer pagos íem diíconto do pao e fardamento. 16 Nas Companhias de Artilheiros , vencerão por Mez os Capitães das Companhias , que os tem por efte Alvará dez mil réis: Os primeiros Tenentes íetemil e du- zentos réis: Os fegundos Tenentes féis mil réis. E por dia os Sargentos a razão de cento e vinte réis cada hum : Os Furriéis a razão de cem réis : Os Cabos de Eíquadra a ra- zão de oitenta réis : Os Soldados Artilheiros a razaô de íeííenta réis por dia : Os Tambores a razão de oitenta réis : Os Pifanos a razaõ de oitenta réis , na meíma conformida- de fem defconto do pao , e fardamento. 17 Para que tudo o que deiko acima ordenado fe obferve inviolavelmente : Determino que nos fobreditos Re- gimentos de Artilharia nem íe poíTa exceder o numero aci- ma eftabelecido, nem fe polia, ou alterar osOfficios, e exercicios acima declarados , paia cada huma das ditas Companhias; ou ferem nellas recebidas como Artifícs dos refpedivos Officios as Peííoas , que íe naó houverem qua- lificado com Cartas de examinação dos Officios , que per- tenderera exercitar : E tudo ifto debaixo das penas eílabele^ cidas contra os que maquinaõ praças fuppoftas em prejui- zo da minha Real Fazenda. 18 Querendo augmentar eífa util, e nobre Profif- fao , e animar os meus Vaííallos que a ellas fe applicaô : Eftabeleço , que todos os Officiaes Portuguezes das Com- panhias de Bombeiros , Mineiro , e Artilheiros , que íe conílituirem no eílado de fazerem hum nguroío exame da íua íciencia na conformidade das Inífrucçoes , e pelos li- vros que lhes tenho declarado ; feráo por mim gradualmen- te augmentados nos íoldos á proporção do conhecim.ento que Eu tiver da íciencia que cada hum houver moílrado : Até t6y Até que chegando ao eftado de polTuIrera perfeitamente o que pertencer ás fuás diverfas Profífsôes , fe façaõ dignos de Eu lhes conceder até o dobro dos foldos , como prefen- lemente tenho mandado praticar com alguns Eftrangeiros : Tendo todos os Officiaesdos meímos Regimentos entendi- do , qiie nenhum entrará nas Companhias , ou Póítos del- ias para cima por antiguidades ; mas íim por exames, nos quaes fe quah fiquem idóneos para os Póftos a que fe op- pozerem : E Mando , que aíTim íe fique obíervando in- violavclmente nos Provimentos dos Póftos dos mefmos Regimentos em cada vez que fucceder vagarem , íem in- terpretação , ou modificação alguma , qualquer que ella feja. 19 Os Oíficiaes Superiores ; Inferiores, e os Solda- dos Mineiros , e Sapadores , que íe diftinguirem na appli- cação , e no trabalho , feráÕ também por Mim attendidos á proporção do que me confiar , que houverem trabalhado. E ordeno , que ainda os que forem Artífices , uíem do mef- mo uniforme; preftem o meímo juramento ; efejaó em tu- do confiderados como Militares , e como todos os outros Soldados da Artilharia ; pois que ficaõ fujeitos ás mefmas Leis , e á mefna Difcíplina Militar : No tempo em que nao tiverem obras dos próprios Regimentos , íeráo íem- pre obrigados a trabalhar nas que houver no Trem da Ar- tilharia das refpedlivas Províncias onde tiverem os feus Qiiarteis. E efte fe cumprirá como nelle fe contém , fem du- vida , ou embargo algum , que a elle feja pofi:o , ou in- tentado , nao obftantes quaesquer Leis 5 Regimentos 5 Or- denações , Alvarás , Reíoluçoes , Decretos , ou Ordens em contrario quaesquer que ellas fejao ; porque todos , e todas Hei por derogadas para efl:e eff^eito fomente , como fe delles , e delias , fizefie eípecial menção , era quanto forem oppoftas ás Determinações conteúdas nef- te Alvará , ficando aliàs fempre em feu vigor. E valerá como Cana pafiTada pela Chancellaria , poíto que por el- Ja nao ha de pafl^ar , e ainda que o feu efifeito haja de durar hum , e muitos annos , e tudo fem embargo das Orde- i i68 Ordenações ^ que difpoèm o contrario. Dado no Palácio de NoíTa Senhora da Ajuda , a quatro de Junho de mil feteccntos feflenta e féis. REY Dom liZiíZ ãa Cunha. ALvará^ por que Voffa Magejlaàe ha for hem ãech" rar , e ampliar o outro Alvará de quinze de Julho de mil feteccntos feffenta e tres^ que ejlabeleceo a formatu- ra i6ç ra dos Regimentos de Artilharia do feu Exercito ; ordenan- do , que o Plano , que com clle haixou fe obfcrve inviola- veJmente em tudo o que nejle fe naõ acha alterado , como aci" mafe declara» Para VoíTa Mageílade ver. Joaquim Jo/eph Borralho o fez. Regiftado na Secretaria de Eftado dos Negócios do Reino no Livro da Reducçao , e Eílabelecimento do Exer- cito a fel. 157. verf, NoíFa Senhora da Ajuda, a 6 de Ju- nho de iy66. Jftdoro Soares de Ataide, ••!! 171 UA Mageílade foi fervido participar á Junta do Commercio deftes Reinos , e íeus Domínios por feu Reaf Decreto de 27 de Maio próximo paílado, que ha- vendo abolido inteiramente pela Lei de 10 de Setembro de 1765. as Frotas , e Efquadras , que até agora fe expediao para o Rio de Janeiro, e pára a Bahia; e de\fendo-fe por illodar as Providencias neceíTarias , para que as remeíTas dos càbedaes , que fe cof- tumao traníportar das mefmas Capitanias , e Eftadô , nao fiquem detidas nelle por falta de Embarçoes feguras : Fora o mefmo Senhor fervido determinar , a refoeiío do Com- mercio as Providencias feguintes : Que em cada hum anno, lahiráô do porto de Lisboa para o do Rio Janeiro duas Fra- gatas de Guerra : A faber „huma no mez de Abril , e outra no de Outubro : A primeira fará no Rio de Janeiro a demo- ra de hum mez , e paíTando depois á Bahia , fe dilatará neí- te porto quinze dias fomente : A fegunda fe demorará ou- tro mez , fomente no Rio de Janeiro , e delle voltará em di- reitura para efta Cidade , e que ambas as referidas Fragatas abrirão cofres na forma coítumada , recebendo , etranfpor- tan do todos os càbedaes da Real Fazenda , e das partes que Ve acharem promptos ; como também que nas torna via- gens , hajao de dar comboyos a todos os Navios Mercan- tes , que fe acharem expedidos para partirem nos fobredi- tos termos, e os que forem por ellas encontrados no mar, fem que, com tudo, hajaô de exceder, com eíle pretex- to , os dias de demora aíTimá declarados : Bem entendido , que além da faculdade , concedida aos particulares , para remeterem os íeus dinheiros nas Fragatas de Guerra , e na forma que até agora fe tem praticado j lhes concede o mef- mo Senhor a liberdade de fazerem as luas remeíías pelos Navios Mercantes , com tanto que fejao debaixo de Mani- feílo , e com obrigação de pagarem o hum por cento na cafa da Moeda defta Corte : E que eftas remeíías dos Particulares, fe poderáo fazer em dinheiro , ou em bar- ras de ouro , fendo ellas tranfportadas debaixo das car- Kk Ws V tas de guia , e precedendo o manlfefto em qualquer dos referidos dous portos donde íe expedirem , íemque, com tudo , íejaõ os Remetentes obrigados ao tempo era que receberem as guias , a preftar as fianças , que prefentemeu' te fe dao para eíle intento. E porque a execução do referido Real Decreto » foi commettida , e encarregada a efta Junta para lhe dar cumprimento na parte que lhe pertence, íe mandarão af- íixar eftes Editaes, para que a todos confie a Real Provi- dencia de Sua Mageftade , e pela mefma fe pofia regular os avifos dos Commerciantes. Lisboa, lo de Junho de 1766. v;«^íX? João Luíz de Soufa SayaÕ, •1 .'sh'-^'^;': 'isq - ?o coboí B !S'-3 iiàUli .r^-í:::-] V '5'S'ífíiuai^sq 36â ,;R;bib^Dnoa, ç sllLíd:>í>1 • • .. ' ^;í-^^^.líid'íbòfi(yi 3ljp 02íi£l fflíy> ç2ííln;feD15' Lií .GJU53 laq: rn^iíLo msi»gr;q 3b õsoegisdo íco:. . '5b gijbfi3lO<^0 ,.L ofcuí^íí- t oTJo ab- ú^ U ELREY. Faço faber aos qne èfte meu Alvará de Declaração , e Ampliação vi- rem , que fendo-me prefente em Confulta da Junta do Commercio deites Reinos, e feus Domínios , o confideravel detrimento, e grande prejuizo , que fentem os meus VaíTallos moradores no Eftado do Brafil , por caufa da arrecadação , que pelo Juizo dos Defuntos , e Aufentes , fe faz dos bens dos Sócios fallecidos , e dos Devedores de quaesquer Negoci- antes ; precizando , aíTim as ditas Sociedades , como os Acré- dores delias , a mandarem juftificar , e requerer neíle Reino os feus embolfos , com empate dos feus pagamentos , e total deí^ truiçao dos bens da Sociedade , ou do património dos Devedo- res fallecidos : Do que refulta perverterfe em grande parte a ordem , e continuação do Commercio , e prejudicarem-fe os cabedaes com as exceffivas demoras, e defpezas , quando fe pode ajuftar a boa arrecadação de íemelhantes bens com me- lhor commodidade dos Sócios , e dos Acrédores ; evitando-fe aííim o conhecido prejuizo commum , e a occafiao de fe dimi- nuírem as Sociedades com o receio daquellas frequentes defor- dens : E ouvindo a efle refpeito alguns Miniílros do meu Con- felho , e outras PeíToas de conhecida experiência , com cujo parecer me tenho conformado : Sou fervido , que do dia da publicação defte Alvará em diante fe obfervem a refpeito dos cafos nelle declarados as Providencias feguintes. I Fallecendo fem Teílamento algum Negociante inte- reíTado em Sociedades , nas quaes nao houveíTe fido Caixa, ou Adminiílrador ; o Juizo dos Defuntos , e Aufentes , nao en- trará na arrecadação dos bens, e herança defte Sócio fallecido, exiftentes em poder dos outros Sócios Caixas fuperviventes ; e ifto , ou fe ache difpofto nas Efcrituras de Sociedade , que os Sócios continuem na mefma Sociedade depois da morte de al- gum delles ; ou a Sociedade fe haja por extinéla pela falta do Sócio fallecido; mas antes omefmoSocio Caixa continuará na adminiftraçao , para eífeito de que poíTa pagar aos Acrédores da Sociedade , e concluir os Negócios pendentes. Semelhante- mente fendo Caixa da Sociedade o Sócio fallecido ; naõ entrará na arrecadação o referido Juizo j mas pela maior parte dos vo- tos tos dos Sócios 5 e dos Âcrédores á Sociedade em commum , ou em particular ao Sócio fallecido , fe nomeará como Teílamen- teiro Dativo outro Admiiiiílrador entre os mefmos Sócios , ha- vendo-o capaz , e digno defta confiança , e na falta delles , hum dos Âcrédores á Sociedade ; para que tomando entrega de todos os bens, e acçoens , os haja de adminiítrar, pagando aos Âcrédores. E naÕ fendo intereííados em Sociedades os falle- eidos 5 mas tendo Âcrédores Negociantes, e em quantias taes, que hajao de merecer efta Minha Real Attençaõ j o referido Juízo dos Defuntos , e Âufentes , naõ entrará na adminiílra- çaô dos bens dos mefmos fallecidos ; e em feu lugar fe proce- derá á nomeação de hum dos Âcrédores na forma aííima de- clarada , para que adminiílre os bens do defunto, e fatisfaça as dividas , que legitimamente confiarem. 2 A nomeação dos Adminiftradores fe fará na prefença das Mefas de ínípecçaÓ onde as houver, e na falta delias fera aíTiftida pelos Provedores do referido Juízo dos Defuntos , e Âufentes , com o voto decifívo do primeiro Infpeélor , e de cada hum dos ditos Provedores no cafo de enipate. E para as referidas adminiílraçoens em qualquer dos cafos , a que tenho dado providencia neííe meu Alvará , concedo o tempo de dous annos, contados defde o dia , em que o nomeado entrar na adminiílraçao ; e durante eíle termo , nao eílarao os Admi- nifcradores fujeitos ao Juízo dos Defuntos , e Âufentes , mas fim ás referidas Mefas de ínfpecçao ; ás quaes Ordeno , e Hey por muito recommendado , que tenhaô toda a vigilância fobre a adminíílraçao deites nomeados , como também , que lhes af- íiílao com todas as providencias , que lhes parecerem neceíTa- rias para a eonclufaõ defta dependência. Findo porém o tempo de dous annos , poderá o Juízo dos Defuntos , e Âufentes , entrar na adm.iniílraçao dos bens , e herança dos Sócios falle- cidos , e dos Devedores a Negociantes ; tomando contas ao Adniiniílrádor nomeado da fua adminíílraçao ; mas fem defpe- za de efpórrulas. E por quanto Sou informado de alguns eícan- dalofos procedmientos , com que o Juízo dos Defuntos , e Âu- fentes , de diverfas Comarcas do Certao do Brafil , e Minas , fe íotromette na arrecadação dos bens, que lhe nao compete, conforme a dífpofiçaó do Paragrafo dezoito do Capitulo deza- fete dos Efmtuíos da Junta do Commercio : Sou fervido orde- nar. "3^ES3ãK?OGr^ nar,'qiie as referidas McTns de íiifpecçao tenhao o mnis viaU lance cuidado na íiia obíervancia , e na do que tenho determi* nado neíle meu Alvará : Dando conta no fim de cada hum anno d mefma Junta do Commercio deftes Reinos, e íeus Do^ minios ; affim dos acontecimentos , que fobrevièrem ; como de qualquer contravenção , que fe intente fazer á inteira obíer- vancia defte Alvará ; para que fendo-me prefente pela mefma Junta, poíla dar a tudo as providencias neceífarias , íegando a exigência dos caíos occorrentes. •E eíle fe cumprirá tao inteiramente como nelle fe con- tém. Pelo que mando á Mefa do Defembargo do Paço , Re^ gedor da Cafa da Supplicaçaó , ou quem feu cargo fervir ^ Confelheiros da Minha Real Fazenda , e do Ultramar,, Mefa da Confciencia , e Ordens, Junta do Commercio deftes Rei- nos , e feus Dominios , Vice-Rey , e Capitão General do Ef- tado do Brafil , Governadores , e Capitaens Gpneraes , e Go- vernadores do dito Eftado , Mefas de ínfpecçao , e mais Pef- foas , a quem o conhecimento defte Alvará pertencer , que o cumprao , e guardem , e façaô cumprir, e guardar taÔ intei- ramente como nelle fe contém , fem duvida , ou embargo al- gum , quaesquer que elles fejao , e nao obftantes quaesquer Leys , Regimentos , Difpofiçoens , ou Ordens em contrario ; porque todos , e todas Hey por bem derogar para efie eíTcito fomente ^ ficando aliás fenipre em feu vigor. E valerá como Carta paliada pela Chanceliaria , pofto que por ella naõ ha de paíTar , e ainda que o feu eíieito haja de durar mais de hum, e m.uitos annos , nao obftantes as Ordenaçoens em contrario. Dado no Palácio de NoíFa Senhora da Ajuda , aos dezafete de Junho de mil fetecentos felTenta e féis* EY A Conde de Oejiras. Lvará 5 porque Voj[a Hagejlade ha por hem declarar , & ampliar o Paragrafo dezoito do Capitulo dezafete dos Ef- tatutos il «'iji' li! tatutos da 'Junta do Commercto àejles Kelnos , efeiis Dommlos: Determinando as Pejfoas , que devem entrar na admhújlra^ao dos bens dos Sócios fallecidos exifientes 7ta Sociedade , e dos Deve- dores dos Negociantes moradores no Eftado do Br afã : E repro-^ vando a pratica ohfervada pelo Juízo dos Defuntos , e Aufen- tes : Tudo na forma affima declarada. Para VoíTa Mageftade ver, Regiílado neíla Secretaria de Eftado dos Negócios do Reino no livro quarto da Junta do Commercio deftes Reinos, e feus Dominios a foi. 14^. Noíía Senhora da Ajuda , a 30 de Junho de 176(5. Joaquim Jofeph Borralho* António Domingues do Paffo o fez. Impreflb na Officina de Miguel Rodrigues. U ELREY. Faço faber aos que eíle Alvará virem , que tendo informação de que em di- verfos Juízos fe tem movido huma extraordi- nária queftaó , na qual íe pertendeo fuftea- tar 5 e julgar , que as A poUices das Compa- nhias Geraes, do Grão Pará , e Maranhão; da Agricultura das Vinhas do Alto Douro , e de Pernambuco , e Paraíba , conítituhiaÕ bens da terceira espécie j reduzindo-as aíTim á ClaíTe das Ac- çoens , ou dividas particulares; contra as Leys das íuas Infti- tuiçoens ; e contra a fua mesma natureza , pela qual as referi- das Apollices contém naôfó bens folídos, e eftaveis , que po- dem fer vinculados; mas também as quantias liquidas dos feus respedivos valores ao tempo, em que fobre ellas fe contrata ; para gyrarem no Commercio , como dinheiro liquido ; da mes- ma forte que nelle gyrao os Efcritos da Alfândega , e as Folhas dos Armazéns de Guiné , e índia : Determino que aíTim fe ob- ferve inviolavelmente debaixo da pena de perdimento de feus Officios a todos, e cada hum dos Julgadores , que o contrario decidirem , ou feja Colligial , ou feparadamente ; e de perpe- tua fuspenfaó aos Advogados , que nas fuás Allegaçoens torna- rem a fufcitar a fobredita queftaõ ; nao fó contraria ás Leys das referidas Inílituiçoens , e natureza das Apollices nelias eílabe- lecidas ; mas igualmente oppofta á pratica univerfal do Com- mercio de toda a Europa , e taó prejudicial ao gyro do mesmo Commercio , como injurioza ás referidas Companhias Geraes de que fou Protedor. E attendendo a eíles juílos motivos Sou fervido declarar por nullo , e de nenhum eífeito tudo o que fe houver^julgado , e fentenciado pela parte affirmativa da mesma queílaó , para fe reputarem as fobreditas Apollices como bens da terceira espécie ; Ordenando que todos os Despachos , ou Sentenças , que houverem fido fundadas na fobredita intelligen- cia reprovada, nao tenhao execução alguma; e ainda que as mesmas execuçoens fe achem principiadas , fe refinda tudo o que por ellas fe houver obrado, fem que poíTao conftituir coufa julgada as Sentenças de que ellas emanarão , nem produzir ef- feito , ou preftar qualquer impedimento , como proferidas por falfa caufa , e contra Direito expreíTo. Pelo que : Mando á Mefa do Defembargo do Paço; Cafa \n m\ li! li í: ^.i! Cafa da Supplicaçaó ; Confelho da Fazenda , e de Ultramar ; Mefa da Confciencia , e Ordens ; Senado da Camará ; Chan- celer da Relação , e Cafa do Porto ; Junta do Commercio des- tes Reinos , e feus Domínios , Defembargadores ; Corregedo- res ; Juizes ; Juftiças j e Officiaes delies a quem o conhecimen- to defte pertencer , o cumpraÔ , e guardem , e o façaò cumprir, e guardar taô inteiramente como nelie fe contém , fem duvida , ou embargo algum ; naõ obílantes quaesquer Leys , Regimen- tos , Decretos , e quaesquer outras Dispofiçoens , ou coílumes contrários , que Hey por bem derogar para efte eíFeito fomen- te , ficando aliás fempre em feu vigor. E para que venha á no- ticia de todos : Mando ao Defembargador do Paço Manoel Gomes de Carvalho , do meu Confelho , e Chanceler Mor do Reino , que o faça publicar na Chancelaria , e enviar por co- pias impreíías , a todos os Tribunaes , Miniílros , e mais Pes- foas , que o devem executar ; regiftando-fe em todos os lugares onde fe coftumao regiftar fimilhantes Leys , e mandando~fe o Original para a Torre do Tombo. Dado no Palácio de NoíTa Senhora da Ajuda , a vinte e hum de Junho de mil fetecentos feíTenta e féis. E Y. Conde de Oeyras, Lvarâ porque Vojfa Magefiade ha for hem ordenar , que as ApolUces das Companhias Geraes , do Gr ao Pará , e Ma^ ranhaÔ ; da Agricultura das Finhas do Alto Douro j e de Per- nambuco , e Paraíba , fe tenhaô por bens folidos , e e fiáveis , e naÔ como bens da terceira espécie ; annullando todos os Despachos , ou Sentenças , que ajjim o hajaÔ declarado , e ainda as mesmas execucoens 5 que por ellas fe achem principiadas ^ e conjiituindo a pena do per amento dos Offictoí a todos os julgadores , e Letradút^ que contravkrem o que nelle fe dispõem : Tudo na forma que acima fe contém, | Para VoíTa Mageílade ver* Joaquim Jofeph Borralho o fez. Regiftado na Secretaria de Eftado dos Negócios do Rei- no no livro das Cartas , Alvarás, e Patentes a foi. 235. NoíFa Senhora da Ajuda , a 25 de Junho de 1766. IJidoro Soares de Ataide^ m Manoel Gomes de Carvalho. Foi publicado efte Alvará na Chancelaria Mór da Corte, e Reino* Lisboa , 27 de Junho de ij66, D. Seha/liaÕ Maldonado* Regiftado na Chancelaria Mór da Corte , e Reino , no livro das Leys a foi. 12. Lisboa , 27 de Junho de 1766. Jeronymo jfozé Corrêa de Moura. ImpreíTo na OíHcina de Miguel Rodrigues. f. OM JOZE' POR GRAÇA DE DEOS Rey de Portugal , € dos Algarves , dá- quem , e dálem mar , em Africa , Senhor de Guiné , e da Conquifta , Navegação, Commercio de Ethiopia , Arábia , Perlia , e da índia &c. Faço faber aos que efta Minha Carta de Ley , e Pragmática vi* rem , que em Confulta da Meia do De- fembargo do Paço me foi prefente o exceíTo, a que tem che- gado os fucceífivos, e frequentes abufos de ultimas vontades, feitos neíles meus Reinos, e Dominios pelas muitas pcííoas, que fe arrogarão as direcçoens dos teftamentos , iníinuando-fe artificiofamente no eípirito dos teíladores j humas vezes debi- litados pelas fuás decrépitas idades , outras enfraquecidos pela aggravaçaó das fuás doenças j e outras vezes illudidos dtbaixo de pretextos na apparencia pios , e na realidade dolofos , e in- compativeis com a humanidade , e caridade Chriíláa , das quaes he fempre infeparavel o aíFedo entre as peíFoas conjuntas pe- lo fangue para fe preftarem recíprocos foccorros , €- alimentos com preferencia aos que faò eftranhos : Ha vendo-fe reduzido com os referidos abufos bárbaros , e cruéis muitas , e muito numeroías familias diftindas pelo íeu nafcimento , e abundaria tes pelos feus cabedaes á laftimofa indigência , que fez preci- pitar diíFerentes individuos delias nos vicios , a que a miferia coíluma arraftrar aos que a padecem, e em muitas dezordens, em que outros dos mefmos individuos forao precipitados pdi impaciência de verem poíTuir pelo meio de fraudes aos eftra- nhos os patrimónios dos feus próximos parentes : E havendo fido comprehendidas no íòbredito perniciofo abufo naò fó peí^ foas Seculares , mas também Ecclefiaílicas , e Regulares, as quaes fazendo maior a fua culpa com a relaxação das difpofi- çoens Canónicas , e da verdadeira , e fanta Difciplina Regu- lar , que as obrigava a nao bufcarem nas fobrediías direcçoens mais do que a falvaçao das almas : Profanarão humas , e outras nas frequentes fimulaçoens , e extoríoens , com que fizeraô- fer- vir os Cânones da Igreja , e os Eftatutos das Ordens Religio- fas á iíTaciavel , e eftranha cobiça , que já de tempos muito anteriores deu urgentes motivos ás antigas Leys , que forao promulgadas por difFerentes Imperadores Romanos , naô fó com louvor dos Santos Padres da Igreja , mas aié á inftancia a do !Í í 'jiíSMtnilltíJll'!!!! do mefmo Ponrifíce Romano ; de forte que as mefmas Leys ordenadas a cohibir eftas fraudulentas , e impias negociaçoens de teílamentos , vierao pelo fucceílivo efcandalo a fazerfe uni- verfaes , como hoje o fao em quafi todos os Reinos , e Eftados Catholicos da Europa; e vierao a conftituir neftes meus Rei- nos o jufto, e inftante objeílo do Alvará de ElRey Dom Fi- lippe IV. 5 publicado em vinte e féis de Março de mil feiscen- tos e trinta e quatro; do Capitulo oitavo das Cortes do anno de mil feiscentos quarenta e hum , em que os Povos pedirão : Que nenhum Religiofo pojfa requerer em tejl amento , que fizer ^ legado , ou herança , que fe deixe ao feu Mofteiro , e que pelo mefmo ^ cafo ficaffe a difpofiçao naqueíla parte nulla ; e do outro Alvará de Ley que por efeito do mefmo Capitulo de Cortes foi eftabelecido por ElRey meu Senhor , e Bifavô no dia dous de Março de mil feiscentos e quarenta e fete. E conformando- me com a fobredita Confulta da Mefa do Defembargo do Paço, e com os pareceres de muitos ou* tros Miniftros do meu Confelho , ornados de grandes letras , virtudes , e conhecido zelo do ferviço de Deos , e Meu; do Bem commum dos meus Vaífallos Ecciefiafticos , e Seculares; e daquelle bom nome, e exemplar integridade , com que pelo meio da obfervancia dos Sagrados Cânones, e das Conftitui- foens Apoílolicas, e Regulares devem edificar a todos os fiéis, os Miniftros da Igreja , de que fou Proteílornos meus Rei- nos, e Dominíos, para nelles manter a fobredita obfervancia: Declarando , e amphando as referidas Leys ; Mando que fe obferve aos ditos refpeitos o feguinte. I Toda a herança , ou legado , que forem ef:ritos por qualquer peífoa Secular , ou Ecciefiaftica a favor de fua fami- ha , ou de qualquer parente feu até o quarto gráo inclufi vã- mente ; ou de qualquer Confraria, ou corporação, de qual- quer qualidade que Jeja ; ou forem efcritos por qualquer pef- foa Ecciefiaftica , ou Regular a favor das fuás refpeáivas Or- dens, ou corporaçoens , que eftejao debaixo da direcção dei- las : Eftabeleço que pelos mefmos fados fiquem nullos , e de nenhum effeito ; Prohibindo que fobre a fua validade fe pofi'a difputar em Juizo , ou fora delle : E mandando que afíim fe obferve hteralmente, fem interpretação, ou modificação algu- ma ; e que os bens, ou cabedaes deixados, ou legados con- tra o acima eftabelecido , pafl^em logo com o dominio , e pof- . - íe X>^i fe ou aos herdeiros , a quem por direito pertencerem , fe os houver , ou naõ os havendo , ao meu Fifco , e Camera Real : E tudo debaixo das penas de fufpenfaÔ até minha mercê de to- dos , e quaesquer Magiílrados , que ou reduzirem a difputa Judicial ella minha Pragmática , ou que fendo-lhe prefente qualquer difpoíiçaó contra ella feita , e fendo-lhe requerida a íua obfervancia , naô mandarem logo na conformidade delia me- ter de poíTe os herdeiros, a quem tocar, fem mais figura, ou formalidade de Juizo : Além de pagarem ás partes todas as perdas , e damnos das moras , que lhes fizerem com as cuftas dos autos. E os Tabelliaens , que taes teftamentos lançarem nas fuás notas ; e os Efcrivaens , que nas execuçoens delles efcre- verem , incorrerão na pena de perdimento dos feus Officios , fendo proprietários , ou na do valor delles , fendo fervintua- rios. 2 Item : Mando que o mefmo fe obferve , e com a mefma generalidade , fem diíFerença alguma , nos cafos de fe- rem as heranças , ou legados deixados ás Communidades dos Diredores , ou ConfeíFores ; ou ás famílias , ou parentes dos Letrados , que coftumarem aconfelhar os teíladores y e iílo pof- to que os teftamentos fejaó efcritos por outras peffoas diver- fas , ou ainda pelas próprias maós dos mefmos teftadores ; nao fe dando differença entre o cafo de efcreverem os fobreditos as heranças , ou legados , ou de as infpirarem , e fuggerirem ás pefioas por elles dirigidas , ou aconfelhadas na fobredita forma. 3 Item : Mando que efta Ley tenha lugar , e fe obfer- ve geralmente em todos os teftamentos, e codicillos , ou fejao efcritos , ou nuncupativos , e em todas as efpecies , e a6los de ultimas vontades , exprefl^as aílim dentro dos mefmos teftamen- tos , como fora delles : Ceflando também fobre efta matéria toda a difputa judicial , e todas as queftoens fobre a difpofi- çaò do Sennatus Confulto Ltboniano , e mais Leys com elle concordantes ; porque fó efta minha literal difpofiçaô quero que fe obferve affim , e da mefma forma , que nella fe con- tém , e naó de outro algum modo , ou maneira , qualquer , que ella feja. 4 Item : Suftentando aíTim a obfervancia dos Cânones , e Conftituiçoens Apoftolicas , e Regulares, como ajufta atten- a li çao, \A l illH iPPil ilimíliil çao , com que devo obviar ao damno , que tem cauíado ao commum das Ordens Religiofas as teílamentarías , de que en- carregando-fe muitos indivíduos das mefmas Ordens , deraó com as fuás adminiílraçoens prejudlciaes , e públicos efcandaíos : E conformando-me também com o efpirlto da Ordenação deftes Reinos no livro quarto , titulo cento e dous , paragrafo primeiro, e de outras difpoíiçoens de Direito com ella conformes : Man- do que indiílinâamente todas as nomeaçoens de peflbas Reli- giofas , Mendicantes , ou naõ Mendicantes , para executores teftamentarlos , fejao nullas , e de nenhum eíFeito ; e*que os Juizes 5 e Efcrivaens , que por taes nomeaçoens procederem , ou nos autos delias efcreverem , incorraô nas mefmas penas que deixo acima ordenadas. 5 Item : Para de huma vez ceifarem as fobreditas ma- quinaçoens frequentemente feitas aos teíladores nas fuás ma- iores enfermidades , para fuggeridos , ou enganados convirem em tudo o que fe lhes propoern fem aquella meditada , e ple- na advertenpa, e deliberação, que fao Indifpenfavelmente ne- ceífarias para hum aão legislativo, e tao ferio , como he o da difpoíiçaõ dos bens por ultima vontade : Conformando-me com o efpirlto das Leys deftes Reinos , e com o que em outros Paizes muito polidos da Europa fe acha eftabelecido a eíle ref. peito fobre a longa experiência de repetidas fraudes : Man- do que todos os teílamentos , codicillos , efcriíos , ou nun- cupativos , e geralmente todos os aélos de ultima vontade , feitos depois de haverem principiado as doenças dos teílado- res, ou eftes fe achem na cama, ou o eftejaõ fora delk , fe- jao nullos, e de nenhum eíFeito , e paífem os bens aos her- deiros legítimos , com obrigação de fazerem peias almas dos mefmos teftadores os fuífragios eftabelecldos pelos coílumes das refpe61ivas Diocefes , ou de pagarem aos refpeílivos Párocos as côngruas oífertas , que lhes forem devidas pelos ditos cof- tumes , em quanto eftes forem racionáveis , e conformes ás dif- poziçoens de Direitpj e Ifto além. dos mais fuífragios , que aos mefmos herdeiros parecer accrefcentar, movidos pela caridade Chníláa , e pelos didames das fuás confcienclas. ,6 O que com tudo fe entenderá fempre pelo que per- tence aos teíladores, quando as fuás doenças forem daquellas , que na fraze commua da Medicina fe coftumao chamar ou agudas , ou Graves y ou que faô do género das que podem ^^^? ' ' . trazer trazer no feii progreíTo perigo de vida do enfermo. Enaoterá lugar a referida prohibiçaó a refpcito dos outros enfermos, que o forem de achaques habituaes, echronicos, com os quaes fe coftuma viver em perfeito juizo muitos annos ; com tanto que os ditos achaques chronicos nao fejaõ de eftupores , pare- lezias , e vertigens , os quaes debehtaõ o ufo das potencias, e entorpecem os fentidos dos que os padecem , pofto que exteri- ormente pareça o contrario aos que naò vivem quotidianamen- te com fimilhantes enfermos. 7 E pelo que pertence aos herdeiros , a quem as he- ranças fe houverem de devolver pelo miniíierio defta Ley , fe entenderão fomente por ella chamados , quando forem de boa fé , fem que direda , ou indiredamente ponhaò impedimentos aos teftadores para difporem dos feus bens em tempo opportu- no i porque fendo comprehendidos em dolo ao dito refpeito , fe obfervará com elles a literal difpoziçaô da Ordenação do livro quarto titulo oitenta e quatro , incorrendo nas penas por ella determinadas. 8 Exceptuo porém deíla geral prohibiçaó , em primei-í ro lugar aquelles cazos , em que os teíladores difpozeiem de feus bens a favor de feus pais , ou filhos , ou nao os tendo , de feus irmãos, ou fobrinhos filhos de irmãos, ou primos com irmãos. 9 Exceptuo em fegundo lugar o cafo de ferem os lega- dos , que contra a difpoziçaô deita Ley fe deixarem ás Com- munidades Ecclefiaílicas Seculares , ou Regulares , reduzi- dos aos racionáveis termos de nao excederem o numero de três até cinco miíTas de efmola ordinária para cada hum dos Sacerdotes das mefmas Communidades; ou o valor das mode- radas, e côngruas offértas, ou dos fuífragios , a que pelos fo- breditos racionáveis , e juridiços coílumes das refpe61iva§ Dio- cefes , faó os herdeiros dos defuntos obrigados conforme a Di- reito. IO Exceptuo da mefma forte em terceiro, e ultimo lu- gar os alimentos , que os teftadores deixarem a feus filhos , ir- mãos , primos com irmãos , ou fobrinhos , filhos de irmãos , que eftiverem nas fobreditas Communidades Seculares , ou Re- gulares j com tanto porém que os referidos alimentos fejaô vi- talicios , e naò excedao nunca o valor de cincoenta mil reis em cada hum anno nas Provincias da Eftremadura , e Alem-Tejo; de h!;i""í' m de vinte mil reis nas outras PiK)VÍncias de Portugal , Reino do Algarve , e Ilhas adjacentes ; e de feíTenta mil reis nos Meus Dominios da Africa , America , e Afia. 1 1 Pelas muitas , e íucceílivas queixas , que ao Meu Real Trono t^m chegado dos repetidos faéíos , que tem feito notó- rio , que neíies últimos tempos crefcerao os excefios das fo- breditas íelaxaçoens com mais diíToluçaõ , e maior prejui-^ zo dos Meus fiéis VaíTallos ; e attendendo ao commum be- neficio , e publica utilidade dos Meus Reinos: Declaro com- prehendidos na geral difpofiçaõ defta Ley todas as heranças , e legados efcritos , e deixados contra o que fica acima efta- belecido , em teílamentos , € mais ukimas vontades , que pof- to fe achem feitos , e approvados de pretérito , ou naõ foraô ainda produzidos em Juizo , ou havendo-o íido , íe achao ain- da pendentes fem fentença de quitarão aos herdeiros, ou teC tamenteiros : E Man-do que todas as caufas pendentes fobre as execuçoens dos referidos teftamentos fejaó logo de plano fen- tenciadas por eíla Minha Lej, e Pragmática na forma nelk eítabelecida. Pelo que : Mando á Mefa do Defembargo do Paço ; Regedor da Gafa da Supplicaçaõ ; Governador da Relação , e G^fa do Porto; E^efembargadores das ditas Gafas; Gonfe- Iho de Minha Real Fazenda, e do Ultramar; Mefa daGonf- ciencia , e Ordens ; Senado da Gamara ; Vice-Reys ; Gover- nadores 5 e Gapitaens Generaes de todos os Meus Dominios Ultramarinos , Deíèmbargadores das Relaçoens delles , € a to- dos os Gorregedoies , Provedores , Ouvidores , Juizes , Juíli- ças , OfficJa^s , e PeíFoas de Meus Reinos , e Senhorios , que cumpraô, e guardem efta Minha Ley, e Pragmática afiim , e da maneira , que nella fe contam , e lhe façaÔ dar a mais in- teira , e inviolável obfervaucia; nao obftantes quaesquer Leys, Ordenaçoens , e Refoluçoens contrarias , as quaes de Meu Mo- tu Próprio , Poder Real , e Supremo derogo , e Hei por de- Togadas , havendo-as aqui por expreíTas, como delias fe fizef- íe individual mençaõ , fem embargo da Ordenação , que o contrario difpoem. E outro fim mando ao Doutor Manoel Gomes de Garvalho , do Meu Gonfelho , Defembargador do Paço, e Ghanceler mor do Reino, a faça publicar nâ Ghan- celaria , e envie os exemplares delia fob Meu feilo , e feu fig- nal a todos os Tribunaes, e a todos os Julgadores, regiftando- fe fe nas partes , onde fe coftumao regiftar fimilhantes Leys ; e efta própria fe mandará para a Torre do Tombo. Lisboa , vin- te e cinco de Junho de mil fetecentos feíTenta e féis. E L RE Y Com guarda. CArta de Ley , e Pragmática , porque Vojfa Magejlade ha por bem declarar , e ampliar as Leys ordenadas a cohibir as fraudulentas , e Ímpias negociaçoens de tejlamentos , e ulti- mas vontades , jta forma nella declarada. Para VoíTa Mageftade ver. Por refoluçao de Sua Mageftade de 26 de Maio de \y66. Manoel Gomes de Carvalho, António Jofeph de Ajfonfeca Lemos. EJlevao Pinto de Moraes a fez efcrever. Manoel Gomes de Carvalho. Foi publicada eíla Carta de Ley , e Pragmática na Chan- celaria Mor da Corte , e Reino. Lisboa, 28 dejunho de i76(j. D. SehaJliaÔ Maldonado, Regiílada na Chancelaria Mor da Corte , e Reino , no livro das Leys a foi. 13. Lisboa, 28 de Junho de iy66. Jeronymo Jozé Corrêa de Moura» Manoel Caetano de Paiva a fez. ImpreíFa na Officina de Miguel Rodrigues. li ■11; U ELREY. Faço faber aos que efte Alva- rá de Ley virem , que fendo-me prezente o abufo , que em muitas Camarás das Ci- dades , Villas 5 e Lugares das Provincias deites Reinos , fe tem feito nos aforamen- tos dos Baldios dos feus respe6livos Con- felhos , repartindo-os entre fi , feus paren- tes , e amigos, os Vereadores , emaisPes- foas, que coílumao andar nas governanças , por foros , e pen- foens muito diminutas; praticando eftas injuílas, e lefivas alie- naçoens debaixo de pretextos na apparencia úteis , e na rea- lidade nocivos ao progreííb , e augmento da lavoura , á crea- çaò dos gados , á fubfiftencia dos Povos , e aos importantes objedlos , a que forao applicadas as rendas dos Confelhos : Cooperando para relaxação taoperniciofa o defcuido dos Mi- niftros em naò promoverem a devida obfervancia das fucceíTi- vas Leys , e Alvarás , que promulgados em diverfos tempos ordenarão as providencias mais juílas , e próprias para a con- fervaçaó , e augmento das ditas rendas : Querendo obviar a hum damno, que fe tem feito intolerável nas efcandalozas con- fequencias , que delle tem refultado : E conformando-me com o parecer de muitos Miniftros do Meu Confelho, ornados de grandes letras, e virtudes, e muito zelofos do ferviço de Deos, e Meu , e do Bem-Commum dos Meus Vaífallos : Hey por bem ordenar aos ditos respeitos o feguinte. I Primeiramente fufcitando , e ampliando o Alvará de féis de Dezembro de mil feiscentos e três: Mando que nenhum Vereador, ou outro qualquer Official da Camará, e dajuíli- ça , nem as PeíToas , que coftumao andar nas governanças das Cidades , Villas , e Lugares , poífao por íi , ou por inrer- poftas PeíToas cultivar terras pertencentes aos Confelhos ; nem rete-las , ou poíTui-las a titulos de arrendamentos, ou empra- zamentos , declarando logo nullos huns , e outros fem embar- (ro de quaesquer Alvarás , ou Provizoens , com que fe achem authorizadas as ditas Camarás , para dividirem entre fi os Of- ficiaes delias as ditas terras por arrendamentos ; as quaes como contrarias , e nocivas ao Bem-Commum dos Povos declaro obrepticias, e fubrepticias fem vigor, e eífeito algum. E man- do aos Provedores das Comarcas procedaó indiítindamente a * eíles eftes respeitos na mesma forma , e com as mesmas penas or- denadas no fobredito Alvará , e os que nao promovendo a ob- fervancia deftas prohibiçoens , tanto em Correição , como fo- ra delia, deixarem impunidos os transgreílbres , incorrerão em pena de fuspenfaô de feus Officios até Minha mercê , além das mais, que refervo ao Meu Real arbitrio. 2 Item: Para de huma vez ceifarem os abufos, que íe tem feito dos fobreditos aforamentos ; declarando a Ordena- ção livro primeiro , titulo feífenta e féis , paragrafo dezafete : Mando que nos cazos , em que pareça conveniente aforarem- fe algumas porçoens dos referidos Baldios , a peífoas , que naõ fejaÕ as contempladas , nunca poílao íer expedidos pelas respe6livas Camarás , mas fó em requerimentos dirigidos á Meza do Dezembargo do Paço , a qual commetterá as infor- maçoens aos Provedores , ou Corregedores das Comarcas , ouvindo as Camarás , e os Povos respeólivos ; ordenando-lhes que com as mediçoens , confrontaçcens, e valores dos Baldios, que íe pertenderem aforar, e importância dos foros , que fe oíferecerem, depois de andarem em pregão os dias do efíylo, interponhaõ o feu arbitrio fobre as utilidades , ou prejuizos , que dos taes aforamentos fe podem feguir ao progreíío , e augmento da lavoura, á multiplicação dos Lavradores, e Sea- reiros, e á creaçaó dos gados, e arvoredos: E aquelles , em que fe verificarem as fobreditas utilidades, feraõ expedidos pe- la dita Meza , naõ excedendo a quantia de quatrocentos mil réis , e os que a excederem fubiráô por Confulta á Minha Real Prezença : E todos os aforamentos , que por outra for- ma fe expedirem , ferao nullos , e de nenhum eífeito ; e os di* tos Provedores faraó incorporar nos Confelhos as terras aífim nullamente aforadas , debaixo da mesma pena acima eílabele-^ cida. 3 Item : Sufcitando , e declarando os Alvarás de cinco de Fevereiro de mil quinhentos fetenta e oito , e de quinze de Julho de mil fetecentos quarenta e quatro, declarado pelo ou- tro de vinte e féis de Outubro de mil fetecentos quarenta e cinco , que fanando a nullidade , com que as Camarás tinha5 ahenado , e aforado os bens dos Confelhos até áquelíe tem- po , confirmou os aforamentos depois de reduzidos aos juílos , e racionáveis foros , que fe arbitraífem por Louvados j fican- do i do porem em feu vigor os Alvarás antecedentes pelo que respei- ta á nullidade dos emprazamentos, que ao diante fe expedis- fem : Declaro nullos, e de nenhum efFeito todos os aforamen- tos , que desde o anno de mil fetecentos quarenta e cinco fe acharem feitos pelas Camarás fem Provizoens da Meza do Dezembargo do Paço , ou Coníirmaçoens Minhas : E mando debaixo da mesma pena aos ditos Provedores das Comarcas que achando pela fimples inspecção dos titulos dos ditos afo- ramentos que nao interveio para elles a Minha Real authori- dade , façao logo reftituir de plano , e fem mais figura de Juizo aos respectivos Confelhos os bens alienados , ou afora- dos na fobredita forma. 4 Item : Para que nao continue com o defcuido dos Miniftros a decadência quazi total , a que fe vaô reduzindo as rendaj dos Confelhos : Ordeno que em cada huma das Ca- marás haja livros rubricados pelos Provedores das Comarcas , em que fe lancem as Receitas , e Despezas dos rendimentos dos Confelhos , e das Camarás , para mais promptamente fe faber a importância dos ditos rendimentos, e o que pertence á Ter- ça na forma eftabelecida no Alvará de dezafete de Novembro de mil quinhentos fetenta e hum. 5 Item : Ordeno aos Provedores das Comarcas que com a devida exacçao tomem contas ás Camarás pelos ditos livros, que devem ter , da Receita, e Despeza dos feus rendimentos, obfervando inviolavelmente nas ditas contas o methodo , que baixa com efta Ley ; e nao abonando Despeza alguma feita pe- las Camarás , que fe naõ authorize por Provizaõ , ou Rezo- luçao Minha. 6 Item : Excitando a obfervancia do Alvará de cinco de Fevereiro de mil quinhentos fetenta e oito , em que forao ordenados os Tombos dos bens dos Confelhos , para que a to- do o tempo conftaíTem os feus hmites , e as fuás verdadeiras confrontaçoens ; Mando que os referidos Tombos fejaô feitos pelos Juizes de Fora , e nas Villas , onde os nao houver, pe- los Provedores das Comarcas , como fe lhes declara no fobre- dito Alvará de quinze de Julho de mil fetecentos quarenta e quatro. 7 Para que as providencias deita Ley poílaõ pelo meio da ília mais prompta obfervancia produzir os faudaveis eíFeitos, * ii a que •Ir. :l a que faô ordenadas ; além da pena acima declarada aos Mí- niftros culpados na falta da fua execução: Mando áMezado Dezembargo do Paço me naõ confulte Bacharéis alguns , que tenhaò fervido lugares , para os mais , a que eftaõ a caber , fem moílrarem por Certidoens legáes , e authenticas que cum- prirão, cada hum na parte, que lhe toca, eílaLey, e as mais, a que fe refere. '• Pelo que mando á Meza do Dezembargo do Paço, Caza da SupplicaçaÔ , Relação, e Caza do Porto, Confelho da Fazenda , Meza da Confciencia , e Ordens , Senado da Camará, Dezembargadores , Corregedores, Provedores, Jui- zes , Juíliças , Officiaes , e mais Peífoas , a quem o conheci- mento defte pertencer , o cumpraõ , e guardem , e o façaó cumprir, e guardar taõ inteiramente, como nelle fe contém: E ao Dezembargador do Paço Manoel Gomes de Carvalho, do Meu Confelho , e Chanceler Mor do Reino , que o faça publicar na Chancelaria, e enviar as Copias imprellas a todos os Tribunaes , Miniftros , e mais Peífoas, que o devem exe- cutar , regiílando-fe onde fimilhantes fe coftumaõ regiftar , e mandando-fe o Original para a Torre do Tombo. Lisboa , vinte e três de Julho de mil fetecentos feífenta e féis. RE Y ; Lvard de Ley , porque Foffa Magejiade ha por hem orde- nar a forma , com que fe haÔ de fazer os aforamentos dos Baldios , e Bens dos Confelhos , na maneira , que nelle fe de- clara. Para VoíTa Mageílade ver. Por Por Decreto de Sua Mageftade de i^ de Junho de lyóó. Manoel Gomes de Carvalho, JoaÕ Pacheco Pereira. EJíevao Pinto de Moraes o fez eícrever. Manoel Gomes de Carvalho. Foi publicado efte Alvará de Ley na Chancelaria Mor da Corte, e Reino. Lisboa, i^ de Agoílo de iy66, D. Sebajliao Maldonado, Regiílado na Chancelaria Mor da Corte , e Reino no livro das Leys a foi. i8. Lisboa, 15) de Agoílo de 170^. António Jozé de Moura, Manoel Caetano de Paiva a fez. ImpreíTo na Officina de Miguel Rodrigues» LIVRO i -Mm LIVRO DA RECEITA, E DESPEZA da Gamara da Villa de N. 1766 RECEITA. Janeiro 4 TT^EN. pelo foro de hum Anno vencido no I J ultimo de Dezembro próximo paíTado , das Gazas fitas na Rua de N. mil e quinhentos réis - — i ©500 N. Ihezoureiro. N. Efcrivao. 26 De N. como fiador de N. pelo terceiro quartel do Anno próximo precedente , da renda de hum Serrado, nofitiodeN, , que confta do livro dos arrendamentos a foi. 18 oito mil réis 8e)ooo De N. por tanto , em que foi multado por efte , ou aquelle motivo quatro mil e oitocentos réis - 4^)800 N. Thezoureiro. N. Efcrivao. Fevereiro \Q De N. como fiador de N. por conta do que efte ficou devendo da renda de N. , de que foi Ren- deiro o Anno de 1764, como confta do livro dos arrendamentos a foi. oitenta e três mil qui- nhentos e felfenta réis ---^ __-.- 83^)560 N. Thezoureiro. N. Efcrivao, N. B. Em fe acabando de efcrever cada huma das pagi- nas , o fommado da efquerda fe transportará á feguinte pagina esquerda a foi. 2 ; e da mesma forte o fommado da pagina direita,á feguinte pa- gina direita a foi. 2 ; continuando aíTim com as Receitas fempre da parte esquerda ; e as Despe- zas da parte direita. No fim do Anno , ou quando houver mu- dança de Thezoureiro fe fará o enferramento da Conta por meio de huma addiçaõ , que fe deve lançar na Despeza do modo do feguinte exem- plo. Dezembro 3 1 Pelo dinheiro , que fe acha exiftentc , o qual fe paíTa á nova Conta, de que ha de fer Thezourei- ro N. ; e fe lança nefta Despeza por enferramen- to da prezente Conta ; vinte cinco mil trezentos e oitenta réis *-„-» - , , N. Efcrivao. 25^)380 ili 1/66 Janeiro 8 D E S P E Z A. AN. Procurador do Confelho , pelo fcu Or- denado do ultimo quartel do Anno próxi- mo precedente , como coníla do Conhecimento de recibo : vinte mil réis N. EfcrivaÕ. Fevereiro 19 A N. em virtude da Procuração de N. pela im- portância da Obra de Pedreiro , que eíle fez nas Gazas da Gamara , ^ como coníla da fua Gonta , e documentos a ella juntos; e do Gonheciínento de recibo , feíFenta e quatro mil novecentos e vinte reis N. Efcrivao. Março 23 A N. Recebedor Geral das Terças deíla Gomíir- ca ; pela que fe liquidou pertencer á Fazenda Real , nos rendimentos deíle Gonfelho do Arino próximo paíTado , como confta do Auto da Gon- ta tomada pelo Doutor Provedor , e do Conhe- cimento de recibo do íbbredito Recebedor : cen- to e vinte e cinco mil e feibcentos réis JV. Efcrivao. 20^00 64^)920 i2505oo Janeiro Com efta partida vem fommartíinto a Despe- za , como a Receita , e eftá fechada a Conta. Nas feg lintes paginas do mesmo livro , fe ainda te ti bafl antes folhas em branca , ou em no- vo livro fe abre nova Conta , par meio de huma adJiçaò na Receita, conforme ao feguinte exem- plo. Pelo dinheiro , que fe acha exiftente no Cofre , como confta do enferramento da Gonta antece- dente , de que fe dá entrada nefta Gonta da Re- ceita, e Despeza do Thezoureiro N. vinte e cin- co mil trezentos e oitenta réis --" N. Thezoureiro. N. Efcriíiao. AíHm fe irá continuando efta nova Conta pelo methodo apontado acima. ^S'è^^o .Ck U ELREY. Faço faber aos que eAe Alvará virem , que por parte- de Augufto Lude- vico Thimne , de Nação Alemãa , aíTií^ tente na Cidade do Porto , me foi repre- íentado , que elle havia defcuberto o fe- gredo de fabricar as Folhetas para a cra- vação dos Diamantes , pelo que fe ofFe- recia a levantar huma Fabrica deíla ma- nufaátura na Cidade do Porto , obrigan- do-íe a enfinar officiaes Portuguezes , e a prover todo o Rei- no-, fendo-lhe concedido o Privilegio excluzivo por tempo de dez annos : E fendo propoílo o mefmo requerimento à Junta do Commercio deíles Reinos , e feus Dominios , fe mandou proceder a informação , pela qual fe achara , que os Ourives , e Cravadores de Pedras preciozas haviaó approvado as Folhe- tas 5 que o Supplicante aprefentou para a moftra , e padrão da pertendida Fabrica. E feitos os competentes exames fobre eíla matéria , me foi confultado pela mefma Junta , que a Fabrica do Supplicante lhe podia fer concedida , obrigando-fe elle à fa- tisfaçao das Condiçoens , que me foraô propoílas. E attenden- do à utilidafte , que fempre rezulta do augmento das manufa- £luras : Sou fervido conceder ao Supplicante Auguílo Ludevi- ■co Thimne , o Privilegio excluzivo por tempo de dez annos, para que elle fomente poífa levantar , e confervar a Fabrica de fazer Folhetas para a cravação dos Diamantes , e mais Pedras preciozas dentro deites meus Reinos , aonde fomente as po- derá vender , e nao no Brazil : E iílo debaixo das obrigaço- ens 5 e condiçoens feguintes : i. Que a referida Fabrica fe pode- rá eftabelecer neíla Cidade de Lisboa , ou na Cidade do Porto,' aonde mais conveniente for ao Supplicante. 2. Que o referi- do Privilep-io excluzivo , fomente terá principio defpois de paí^ farem féis mezes contados defde a publicação deíle Alvará. 3. Qiie o Supplicante fera obrigado a enfinar apprendizes Portu- guezes , de modo , que completos os finco annos do tempo do feu Privilegio , fe achem eníinados três apprendizes , os quaes com tudo ficaráô trabalhando na mefma Fabrica , os outros finco annos de reílo do Privilegio pagando-Ihe o Supplicante o jornal arbitrado pela mefma Junta do Commercio j e neíles mefmos , e fegundos finco annos enfinará outros três aprendi- zes , de forma , que no fim dos dez annos fe achem feis oíH- ciaes hábeis para eíle emprego. 4. Que o Supplicante fera obri- gado a vender as Folhetas de cores , pelo preço de duzentos e feífen- iiil ■aUaa^ e felTeiiía reis em Lisboa , e na Cidade do Porto ; e de tre- zentos reis nas outras Cidades , ou Villas do Reino , para onde fará o traíporte à fua cufta , e rifco , fem vedar com tu- do às peíToas deíFas Cidades , ou Villas , que as poíTao man- dar comprar, em Lisboa, ou na Cidade do Porto pelo preço cie duzentos e feííenta reis , e que as Folhetas em branco fe venderão por metade dos preços das Folhetas de cor determi- nados neíla Condição. 5. Que o Supplicante fera obrigado a fazer as ditas Folhetas de huma mefma marca , a qual fervirá de Padrão , e eíle fe confervará para infpecçao da obfervancia deíla Condição , na Junta do Commercio deites Reinos , e feus Domínios ; à qual fou outro íim fervido nomear para Inf- peílora da obfervancia deílas Condiçoens , e de todas as mais refpeóiívas aos eílabelecimentos , e Fabricas , que tenho con- cedido. 6' Que o Juiz Confervador da mefma Junta , o ficará íendo também deíla Fabrica , quanto às dependências na Ci- dade de Lisboa : Na Cidade do Porto o Dezembargador Juiz Confervador da Companhia geral das vinhas do Alto Douro ; os quaes haverão por contrabando toda a introducçao das Fo- lhetas de fora ; e paíTados os referidos féis mezes , que per- mitto fomente para o confummo das que fe achao introduzi- das no Reino, ou vierem em tempo, em quefenaó faça fuf- peita a malícia das introducçoens , procederem contra os Intro- dusSlores , e contras as peífoas , que uzarem das referidas Fo- lhetas com as penas declaradas nos Eftatutos da Junta do Com- mercio , e Alvarás poíleriores ao mefmo refpeito de contra- bando, de cujas penas ficará pertencendo , hum terço para o denunciante , outro para o Hoípital Real , e outro para as def- pezas da mefma Junta ^ e para fe conhecer quaes faó as Fo- lhetas introduzidas por contrabando poderá a Fabrica uzar de Marca em cada huma delias. 7. Que faltando o Supphcante a ef- tas Condiçoens expecialmente a de enfinar aprendizes fe me fará prezente pela Junta do Commercio , a falta deífa , ou de outra qualquer obfervancia , para Eu haver por extinélo efte Privilegio, e mandar proceder com as penas , que forem do Meu Real Arbitno. Pelo que : Mando à Meza do Dezembargo do Paço , Confelho da Fazenda , Regedor da Caza da Supplicaçao , Me- za da Confciencia , e Ordens , Confelho Ultramarino , Sena- do da Camará , Governador da Relação , e Caza do Porto , Junta do Commercio deíles Reinos , e feus Domínios , e a to- dos os Corregedores , Provedores , Ouvidores , Juizes , e Juf- tiças ças dos meus Reinos , e Senhorios , cumprao , e guardem eRe Meu Alvará , e o façao inteiramente cumprir , e guardar co- mo nellc fe contém fem duvida alguma , e nao obílantes quaef- quer Leis, Regimentos, Alvarás, e Ordens em contrario: E valerá como Carta paíTada pela Chancellaria , pofto que por ella naó faça tranzito. Dado no Palácio de Noííá Senhora da Ajuda a vmte e dous de Agoíto de mil fetecentos felTenta e \ R" V '*'H " u| -^ • Conde de Oejras. ALvard porque Voffa Mageftaàe ha for lem conceder factiU dade a Augufio Ludevko Tbimne para que pojfa nejla Corte , ou na Cidade do For to eftabelecer , e confervar por tem^ po de dez annos com Privilegio excluzivo huma Fabrica de fa- zer Folhetas para a cravação dos Diamantes , e Pedras pre- ciozas ; declarando o numero das pejfoas ^ e o tempo em que as deve enfinar ; o preço de cada Folheta , branca , ou de cor ^ e os Minijlros , que nefla Corte , ou na Cidade do Porto devem fer- vir de Juizes Confervadores da mefma Fabrica j e declarando outro fim por InfpeSíora delia a Junta do Commercio dejles Rei- nos , e feus Domínios : Tudo na forma que acima fe contém. Para VoíTa Mageílade ver. Regiftado neíla Secretaria de Eftado dos Negócios do Reino, no livro 2. das Cartas, Alvarás, e Patentes a foi. 20. Nofla Senhora da Ajuda a 25, de Agoílo de 176^. Joaquim Jozeph Borralho. Joaquim Jofepb Borralho o fez. ImpreíTo na OíHcina de António Rodrigues Galhardo.. sr^ U ELREY. Faço faber aos que efte meu Alvará virem , que por parte de Manoel Luiz Vieira , e de Domingos Lopes Lou- reiro 5 Proprietários , e Diredores da Fa- brica de defcascar Arroz no Rio de Janei- ro , me foi reprezentado em Confulta da Junta do Commercio deíles Reinos , e feus _ _ Dominios, a grande utilidade , que já re- íulca , e a maior, que íe eípera da referida Fabrica. E atten- dendo Eu ao beneficio publico da coníervaçao deíla Fabrica , a qual fenaô poderia continuar , fem que a Minha Real Pro- tecção a favoreceíTe com algumas das mercês , e graças , que osmefmos Supplicantes pedem no feu requerimento : Sou fer. vido prorogar por mais dez annos o Privilegio exclufivo , que lá foi concedido á mefma Fabrica ; e ifto debaixo das condi- çoens , e formalidades feguintes. Primeira : Qiie elles Fabri- cantes naÓ poderáÓ exceder o preço coftumado de dous mil oitocentos e oitenta reis o facco de Arroz da primeira qualida- de ; e o de dous mil duzentos e quarenta reis o da fegunda qualidade; fendo cada hum dos referidos faccos de dous al- queires da medida do Rio de Janeiro , com o pezo de quatro arrobas e meia ; e abatendo-fe defte preço hum toRao por ca- da ficco em todo o Arroz , que for neceíTario para o Meu Real ferviço ; fendo^lhes promptamente pago , ou levado em conta por encontro de qualquer divida. Segunda : Qiie ne- nhuma peíloa poderá apenar , ou embaraçar as Embarcaçoens, Carros , Beftas , e tudo o mais pertencente fem dolo, ou en- gano ao ferviço da mefma Fabrica. Terceira: Qiie elles Fa- bricantes poderão comprar Ar^-oz em qualquer fitio do conti- nente do feu Privilegio ; ajuílando-fe á convenção das Partes. Ouarta : Que fem embargo do Privilegio exclulivo concedido a^íla Fabrica, poderá qualquer peífoa uzar dos Piloens de mao, e Engenhocas para defcascar Arroz ; applicando-o pa- ra o uzo das próprias Gazas , e para a venda publica ; por quan- to o referido Privilegio naô comprehende mais , que os Enge- nhos grandes á femelhança do dos Supplicantes. Quinta : Qiie quando a Agricultura do Arroz fe augmente poderáo elles Fa- bricantes, ou feus Succeífores , levantar outro Engenho , ou Fabrica femelhante; com tanto que èíle edifício fe faça no diílriao concedido aos Supplicantes nas primeiras condiçoens (as J^HP^\ '■■í/ ^ííi li i ( as quaes , quanto ao diftriao , Ht7 por revalidadas ) e em terras próprias , ou feja por titulo de compra , ou por qualquer outro ; com tanto que naÔ haja coacçaô alguma. Sexta : Que aos Supplicantes fe concederá licença , para edificarem nas praias da Cidade do Rio de Janeiro hum Armazém compe- tente para o recolhimento , e vendas do Arroz defcascado ; fen- do o terreno próprio , ou comprado á convenção das Partes , lem violência , ou conftrangimento algum. Sétima : Que ne- nhuma pelioa lhes poderá embaraçar o uzo das aguas rJ^certa- nas para a manufadura da Fabrica ; fendo ellas próprias dos bupphcantes ; ou naõ havendo manifefto prejuízo de Tercei- ro no mefmo uzo da Fabrica. Oitava : Que arruinando-fe os Canaes das mefmas aguas , ou embaraçando-fe as vadeaçoens dos caminhos para o ferviço da Fabrica, ou Fabricas ; lelhes dará agente da Gale para trabalhar neítes ferviços, fem mais eííipendio , que a fuftentaçaÕ da mefma gente : O que tudo fe entendera, naá fendo ella neceffaria para o ferviço de qual- quer obra Rea , e naÕ fe applicando para outro trabalho mais. que o expreffiido nefta condição. Nona: Que fendo necellk- rios alguns Engenheiros , ou Officiaes para qualquer ferviço da Fabrica , ou Fabricas ; lhes feraÔ dados por quem competir , amda que fejao pelToas Militares : Bem entendido , que a huns , e outros pagaráô os Fabricantes os competentes fala- rios; eque naÕ haja prejuízo algum no Real ferviço ; como também que os Engenheiros fejao fomente empregados nos llanos das Obras , em que fomente faÕ neceíTa rios Decima : Que em confequencia da prorogaçaÔ do Privilegio , lhes con- cedo também a mefma prorogaçaÓ por tempo de dez annos, a relpeito da izençao dos Direitos de fahida no Braíil , e de en- trada no Reino, e dos feus emolumentos, que tenho conce- dido a referida Fabrica. Undécima: Que para maior , e me- lhor expedição das dependências defta Fabrica , e feus Proprie- tários : Sou fervido nomearlhes no Rio de Janeiro a Me^a de Infpecçao refpefliva para Confervadora , e em Lisboa a lun- tado Commercio deites Reinos , e feus Dominios, com^^íu- risdicçoens , e Infpecçao , iguaes as que fe achao concedidas aosConfervadores de outras Fabricas, ou eftabelecimentos. 1 elo que Mando á Meza do Dezembargo do Paço ; Regedor da Gaza da SupplicaçaÕ ; Confelhos, da Minha Real Fazenda i e do Ultramar j Meza da Confciencia , e Ordens; Senado Senado da Camará; Governador da Relação, e Caza do Porto ; Junta do Commercio deftes Reinos , e feus Domínios; Vice-Rey, e Capitão General do Eftado do Brafil ; Gover- nadores, eCapitaens Generaes, e Governadores do dito Ef- tado ; Mezas de Infpecçaô , e mais PeíToas , a quem o co- nhecmiento deite Alvará pertencer , que o cumprao , e guar- dem , e o façaó cumprir , e guardar taó inteiramente como nelle fe contém , fem duvida , ou embargo algum ; e nao obftantes quaesquer Leys , Regimentos , Alvarás , e Ordens em contrario ; porque todos , e todas Hey por bem derogar para eíle effelto fomente ; ficando aliás fempre em feu vigor. E valerá como Carta paííada pela Chancelaria, pofto que por ella nao ha de paíTar, e o feu effeito haja de durar mais de hum anno ; nao obftantes as Ordenaçoens em contrario. Dado no Palácio de Nofla Senhora da Ajuda , a oito de Outubro de mil fetecentos feíTenta e féis. REY . • » Conde de Oeyras* ALvarâ , porque Voffa Mageflade ha for hem prorogar por mais dez annos o Privilegio exdufivo concedido à Fa- Irica de defeascar Arroz , eftabekcida no Rio de Janeiro , de que [ao Proprietários , e Directores , Manoel Luiz V tetra , e Domingos Lopes Loureiro j debaixo das condiçoens , e forma- lidades acima declaradas. Para VoíFa Mageftade ver. Reglftado na Secretaria de Eftado dos Negócios do Rei- no , no Livro quarto da Junta do Commercio a foi. 220. verf. NoíTa Senhora da Ajuda , a 1 1 de Outubro de 17Ó6» IJidoro Soares de Ataide^ António Domingues do Pajfo o fez. '^g^KZ^KTKX^.. ^. ".->->■' li'! .:l! U ELREY. Faço faber aos que efte Alva- rá de declaração virem , que tendo inoftra- do a experiência a difficuldade , que ha em fe regular a remeíía dos produ£los das Ter- ças dos Bens dos Confelhos , determinada pelo Paragrafo vinte da Ley de vinte e dous de Dezembro de mil fetecentos feíTenta e hum , em tudo , e por tudo pela remeda das Sizas eftablecida no Paragrafo dezafete da mefma Ley ; pela diíFerenca , que ha na forma das arrecadaçoens das fobreditas Colleílas : E fendo-me prezente , que aquella differença tem dado pretexto para fe protelarem extraordinariamente as re- meíFas dos produtos das referidas Terças : Sou fervido de- clarar o fobredito Paragrafo vinte da referida Ley de vinte e dous de Dezembro de mil fetecentos feífenta e hum : Orde- nando , como Ordeno , que a remeíía das Terças dos Bens dos Confelhos para o Meu Real Erário fe faça pelos Prove- dores das Comarcas refpedivas até o ultimo dia do mez de Junho do anno próximo fubfequente ao em que forem venci- das , fem mais prorogaçaó , e debaixo das penas determina- das na mefma Ley. ^ , E efte fe cumprirá como nelle fe contém. Pelo que Mando á Meza do Dezembargo do Paço , Regedor da Ca- za da Supplicaçao ; Confelhos da Minha Real Fazenda , e do Ultramar j Meza da Confciencia , e Ordens ; Junta dos Três Filados ; Infpe^lor Geral do Meu Real Erário ; Gover- nador da Relação , e Caza do Porto ; Senado da Camará; Governadores ; Dezembargadores ; Corregedores ; Provedo- res ; Juizes , e mais PeíToas , a quem o conhecimento deíle Alvará pertencer ; que o cumpraõ , e guardem , e façaó cum- prir , e guardar taó inteiramente como nelle fe contém , fem duvida , ou embargo algum ; e nao obftantes quaesquer Leys, Regimentos , Alvarás , Difpoziçoens , Ordens , ou Eílylos contrários ; que todos , e todas Hey por bem derogar para eíle efFeito fomente ; ficando aliás fempre em feu vigor. E valerá como Carta paíTada pela Chancelaria , pofto que por ella naó ha de paíTar , e o feu eífeito ha de durar mais de hum , e muitos annos j nao obftantes as Ordenaçoens em contra- lli' .,^^m<.^ contrario Dado no Palácio de NoiTa Senhora da Aiuda, a II de Outubro de 1765. "^ ' RE Y ; CondedeOeyras^ Lvará , porque Fofa Mageflaãe ha por hm declarar o V Paragrafo vinte da Ley de vinte e dous de Dezembro de mil fetecentos fefenta e hum : Ordenando , que a remejja das Terças dos Bens dos Confelhos para o Real Erário fe faça pe- los Provedores das refpeBivas Comarcas até o ultimo dia do mez de Junho do anno próximo fubfequente ao em que forem vencidas , fem mais prorogaçao , e debaixo das penas determi- nadas na mefma Ley: Tudo na forma acima declarada. Para VoíTa Mageílade ver. Regiíla- Reglílado na Secretaria de Eftado dos^ Negócios do Reino , em o livro fegundo das Cartas , Alvarás , e Patentes a foi. 33. Noíra Senhora da Ajuda , a 15 de Outubro de IJídoro Soares de Ataíde* yofeph Thomás de Sà o fez. ImpreíTo na Oíficína de Miguel Rodrigues. '^Ã* U ELREY. Faço faber aos que eíle Alvará de Lcy virem, que fendo-me prcfentes, por I^P^T^^ AíTento da Meza do Dezembargo do Paço, ' "^--'^^í^f^,]^ os abufos , fraudes , e^ prejuízos públicos, a que tem dado occafiao a forma indigefta , coufufa 5 e difficil de perceber, com que até agora fe lavravao as Cartas de Confirma- coens , que fe coftumavao defpachar pela re- ferida Meza : Accumulando-íe as Cartas an- tigas ás modernas , e intrincando-fe , e confundindo-fe aííim humas com as outras ; de tal forte , que para da combinação de todas vir a diftinguir-fe o cafo , de que fe tratava , era ne- celfario hum difficil , e molefto exame : Querendo Eu obviar em matéria tao grave , e deficada , que delia depende naó me- nos , que hum dos dous Pólos do Governo Politico , como he o premio , e gallardao dos beneméritos , os quaes fazendo-fe dignos delles pelos feus ferviços , nao poderiaõ fer premiados , fe os bens da Coroa foííem exhauridos pelas fobreditas frau- des , e abufos : E conformando-me com o dito AíTento , e com o parecer de outros mais Miniílros do Meu Confelho , muito zelofos do ferviço de Deos , e Meu, e do Bem publico ; Hey por bem eílabelecer o feguinte. Mando : Que ao tempo , em que os Donatários reque- rerem as confirmaçoens das mercês , em que tiverem vidas , ou fucceífoensdejuro, e herdade , naó poííaõ exhibir com as fup- plicas , que fizerem , mais que as ultimas Cartas Originaes dos immediatos Anrecefiores , a que pertenderem fucceder ; para affim fazerem conftar os últimos termos , em que os ditos im- mediatos Anteceífores houverem deixado as mercês vagas por feu fallecímenro ; e para que na conformidade delias fe lhes pof- fao lavrar os feus Alvarás de confirmação por fucceífao , ou de mercê das vidas , que lhes tocarem : É iíto de tal forte que por virtude dos referidos Alvarás , em lugar das Cartas , que até agora fepafiarao, fe lhes lavrem fomente Apoftillas principi- ando na ultima pagina da efcrita das ditas Cartas Originaes; afiim, e da mefma forma, que fe eftá praticando na expedi- ção dos Padroens dos juros impoílos nos Almoxarifados da Mi- nha Fazenda , fem a menor differença : E ifto mefmo fe vá fem- pre ob ferva ndo nos cafos fuccefiivamente occorrentes , accu- mulando-fe Apoílillas á Apoftillas accrefcentadas ás mefmas Cartas Originaes , como também fe pratica nos referidos Pa- droens. droéns, quando fuccede paíTarem de PeíToa a PeíToa. Item : Prohibo que nos requerimentos para as ditas con- firmaçoens por fucceíTao , ou para as mercês de verificação de vidas , fe produzaõ Certidoens , ou Documentos alguns , nem ainda da Torre do Tombo ; reduzindo-fe os SucceíFores a ex- hibirem fomente as fobreditas Cartas Originaes dos feus imme- diatos AnteceíTores , aos quaes pertenderem fucceder ; e além delias nada mais , que nao íejao os documentos também ori- ginaes , que neceíTarios forem para legitimarem as fuás Peífoas em ordem ás ditas fucceífoens j e ifto em tal forma , que fe nao poíla tomar conhecimento algum de coufa , que nao confte das referidas ultimas Doaçoens Originaes , e que por ilTo neceífite de prova extrinfeca do conteúdo nellas. Item: Porque pode haver cafos , nos quaes os fobredi- tos Succelfores , recorrendo á Minha Real Peífoa immediata- mente , neceílitem para confervaçaô dos íeus direitos de extra- hirem dos Livros da Minha Chancelaria , e juntarem aos feus requerimentos , Certidoens das Cartas dos feus AnteceíTores : Determino que as referidas Certidoens fe naõ poífao paííar da- qui em diante 5 como até agora fe paífaraô inferindo-íe humas Cartas nas outras em hum fó , e único contexto , mas que as ditas Certidoens fepaííem fempre feparadas humas das outras, aífim como fe achao nos referidos Livros ; paílando-fe huma dif- linda Certidão da Carta de cada hum dos Antecedentes Do- natários , que for requerida. Item : Ordeno que para o defpacho das referidas con- íírmaçoens , que fe coílumaÕ expedir pela fobredita Meza do Dezembargo do Paço , fe eílabeleça huma diílribuiçaó , como fe acha eílabelecida para as revifias das caufas entre partes: Para que o primeiro Mmiílro , a quem tocar, levando para fua caza os papéis , depois de haver formado juízo deíles, e de nos mefmos pôr defpacho , em que declare que os vio , os paífe ao fegundo , que fe feguir ^ o qual depois de haver ob- fervado o mefmo acima referido , os trará á Meza , onde os relatará , para fe votar fobre os feus merecimentos , e me fer confultado o que fe vencer com os fundamentos , que eílabe- Jecerem o juizo do cafo , de que fe tratar ^ na mefma forma que peias Minhas Leys fe obferva nas graças expedidas fobre os bens de Morgados, quando nellas fe trata de coufa , que exceda a quantia de quatrocentos mil reis. item : Para fazer cellar os inconvenientes que até agora fe fe fegiiirao da confiifao dejurisdlcçoens , com que nas Senten- ças d^e jiiaificaçao, que fe expediao pelo Confelho da Fazen- da , íe involviao os merecimentos das Doaçoens , que privati- vamente tocaó á Meza do Dezembargo do Paço ; devendo fo tratar-fe no dito Juizo das Juftiíicaçoens da Legitimidade das PelVoas dos SuccelTores , para poderem requerer as mercês , CUJO direito fe lhes devolver pelo fallecimento , ou ceífaÒ dos fuccedidos : Ordeno que daqui em diante fe nao poíTa no fobredi- to Tuizo das Juílificaçoens conhecer , fenao da legitimidade , ou illegitimidade das Peífoas , e de nenhuma forte dos títulos , com que requererem , fe naÔ em quanto eftes conduzirem para as provas das mefmas legitimaçoens ; ficando os merecimentos dos referidos titulos privativos da Meza do Dezembargo do Paço , para nella fe examinarem , julgarem , e confultarem na maneira acima declarada. , V^ , i n Pelo que : Mando á Meza do Dezembargo do Paço , ao Confelho da Fazenda ; á Gaza da SupplicaçaÓ , e mais Tri- bunaes deftes Reinos , aos Dezembargadores , Corregedores , Tuizes, Juíliças, Officiaes , e PeíToas, a que o conhecimento defte Meu Alvará de Ley pertencer , o cumprao , e guardem, e façao cumprir , e guardar tao inteiramente, como nelle le contém , naÕ obílantes quaesquer Regimentos , Leys , Ordens, ouEftylos contrários, que todos Hey por expreíTos, e derroga- dos • E ao Doutor Manoel Gomes de Carvalho , do Meu Confelho, Dezembargador do Paço, e Chanceler Mór deíles Meus Reinos, Mando que o faça publicar na Chancelaria , e enviar os exemplares delle onde he coftume para a toados ler notório: E fe regiftará nas partes, em que fe coftuma6 regif- tar fimilhantes Alvarás, remettendo-fe o Original para a Torre do Tombo. Dado em Lisboa, aos quatorze de Outubro de mil fetecentos feflenta e féis. H Lvará de Ley , forque Fofa Mageftade ha por hem ep- hekcer a forma , com que daqui em diante os Donatarm '' bao haÕ de requerer Cartas de Confirmação das Doaçoens dos hens dà Coroa , em que pertenderem fucceder j e a que fe deve ohfervar nos defpachos , e faEiuras das ditas Cartas , como acima fe de- clara. Para VoíTa Mageílade ver. Por Decreto de Sua Mageftade de 12 de Setembro de iy66, António Jofeph de Affonfeca Lemos, João Pacheco Pereira. Efievao Pinto de Moraes a fez efcrever. Manoel Gomes de Carvalho. Foi publicado eíle Alvará de Ley na Chancelaria Mor da Corte, e Reino. Lisboa, 18 de Outubro de iy66, D, SehaJiiaÕ Maldonado, Regiftado na Chancelaria Mor da Corte , e Reino, no hvro das Leys a foL 20. verf. Lisboa, i8 de Outubro de 1766. António Jozé de Moura, Manoel Caetano de Paiva o fez. Foi impreíTo na Officina de Miguel Rodrigues. U ELREY. Faço faber aos que eíle Al- vará de Declaração , e Ampliação virem : Qiie havendo pelo Alvará de onze de Agof- to de mil fetecentos lincoenta e nove reno- vado 5 e excitado a obfervancia do Regi- mento de fete de Janeiro de mil íeiícentos e noventa , e dado as providencias necefía- rias para o governo , e aiigmento das Fa- bricas dos Lanifícios das três Comarcas da Guarda , Caílello- Branco , e Pinhel , em utihdade pubUca deites meus Reynos ; me pareceo declarar , ampliar , e acrefcentar os íobreditos Alva- rá , e Regimento na fórma feguinte. Para evitar duvidas , e conílidios de jurifdiçao , que po- dem occorrer para o futuro : Declaro , que a Jurifdiçao do Su- perintendente dos mefmos Laniíicios , naõ he cumulativa com a de alguns outros Miniftros ; mas fim , ^ tao fomente privativa delle 5 quanto ás Fabricas , e Teares de laãs nas referidas três Comarcas ; e pelo que pertence á execução do que fe acha de- terminado no mefmo Alvará , e Regimento , e nas mais Ordens , que fe forem expedindo fobre eíta matéria. Determino , que os Creadores naô íejao obrigados a fa- zer as vendas das laas dos feus gados no único lugar da Villa da Covilhaâ ; mas fomente aquelles , que forem da mefma Vil- la ^ e feu Termo , pela grande vexação , que experimentariao os que morao em lugares mais diftantes : E eíles poderão ven- der as ditas laas nas praças das Villas dos feus refpedivos dif- tridos ; acautelando o Superintendente , que a íiza fe naô pague pelos Creadores 5 ou por quem vender as mefmas laas, em duas partes; mas que feja fomente paga no lugar da venda. Sendo as laas de qualidade mais inferior , que a deter- minada para o preço eílabelecido de dois mil reis : Neíle cazo , feito exame judicial , por onde confte o referido , ficará livre aos Creadores a venda delias a contento das partes : Porém os Com- pradores delias fomente poderão empregar as referidas laas mais baixas, e de inferior qualidade, em tecidos de baetas , ou em eJP- tambres ; fendo cazo de devalfa , e correição o contrario. Sou fervido extinguir o Officio do chamado Juiz , ou Olheiro da Caza do Pezo da Villa da Covilhaâ ; porque além de naô fer creado com approvaçaô minha, he totalmente inútil, e defneceíTario aois Creadores, e Compradores , que faô os mais intereífados na igualdade do Pezo. Determino , que o Superintendente deíles Lanifícios te- nha tiha hum Efcrivao de Autos , hum Meirinho , e íeu Efcrivao de Vara , que ferviraó por Provimentos da Junta do Commercio deíí-es Reynos, e feus Dominios , quando nao houver proprie- tários , com os ordenados , que Eu for fervido eílabelecer-lhes ; para o que tudo me confultará a Junta eíta matéria , e o Regi-' mento, que devem obfervar os referidos Officiaes. Ordeno , que as Correiçoens determmadas pelo Capitu- lo noventa e oito do Regimento de fete de Janeiro de mil feif- centos e noventa , para effeito de ferem punidos os tranfgreíTo- res do me imo Regimento , e Alvará de pnze de Agoílo de mil fetecentos fmcoenta e nove j fe façao pelos Vedores com aíTif- tencia do Superintendente , fendo poíFivel : E feitas as Correi- çoens 5 venhao na Audiência feguinte as partes citadas perante o mefmo Superintendente , ou para ferem condemnadas nas penas , em que incorrerem ; ou abfolutas do Livro da Correi- ção j procedendo-fe neftas Audiências breve, e íummanamente, e de plano pela verdade fabida. Para que as PeíToas , de que fe compõem as Fabricas , cumpraõ como devem as fuás obrigaçoens ; ampliando o Para- grafo quinto do Alvará de onze deAgofto de mil fetecentos cin- coenta e nove , e os Capítulos noventa e féis , e noventa e oito , do Regimento de fete de Janeiro de mil feifcentos e noventa; ordeno , que nas devaças geraes fe pergunte geralmente por to- dos 5 os que trabalhão nas referidas Fabricas ; entrando neíle numero os Pizoeiros , Tintureiros , Tozadores , &c. para conf- tar fe obfervao , ou faltaó em guardar as Difpoziçoens do mef- mo Regimento, e Alvará : E fuccedendo haver culpados, feraÔ as penas pecuniárias apphcadas para as defpezas da fobredita Jun- ta do Commercio. Como pelo Capitulo noventa e dois do mencionado Re- gimento , fejao obrigados os Artifices a denunciar huns dos ou- tros para eífeito de naó haver omiíToens nos exercicios , e mef- teres de cada hum : Determino , que eítas denuncias fe tomem em fegredo , informando fobre ellas o Vedor da Repartição ; e que o Superintendente as fentencêe pela verdade fabida , appli- cando as condenaçoens para as defpezas da mefma Junta do Commercio , excepto o terço delias , que fe dará em todos os cazos aos denunciantes. Os Livros , em que fe efcreverem as couzas tocantes ás Fabricas ; e também o outro Livro , que he neceífario para fe lançarem as Guias dos que fahem a comprar jaas , a fim de fe evitarem monopólios , e extravios j ferao todos rubricados na Jun- Junta doCommercio deílesReynos, e feus Doiniiiios , fem emo* kimento algum; precedendo informarão do Supermtendente , dos Livros , que lhe íao precizos, e das matérias, que em cada hum delles íe deve efcrever , para pela Junta fe lhes fazer a remeíFa dos mcímos Livros. Ultimamente : Sou fervido declarar , que as peíToas, que vivem nas terras dos Donatários da minha Real Coroa , nao tem privilegio algum pelo que toca aos Lanifícios ; nem para comprar , vender , e extrahir as laas , como lhes parecer , em graviíFimo prejuizo das Fabricas; mas todas fe devem regular pe^ las difpoziçoens das Leys , expedidas a eíle refpeito. Pelo que : Mando á Meza do Dezembargo do Paço , Re- gedor da Caza da Supplicaçao , aos Confelheiros da minha Real Fazenda, Senado da Camera , Junta doCommercio deíles Rey- nos , e feus Domínios , Dezembargadores , Corregedores , Jui- zes , Juftiças , e Officiaes delias , a quem o conhecimento deíle pertencer, o cumprao, e guardem, e façaô cumprir, e guardar tao inteiramente como nelle fe contém , como parte do Alvará, e Regimento , aíTima declarados , fem duvida , ou embargo al- gum ; e nào obílantes quaefquer Leys , Regimentos , Alvarás , Difpoziçoens , ou eílylos contrários , que Hey por derrogados para efte eíFeito fomente ficando aliás fempre em feu vigor. E valerá como Carta paíTada pela Chancellaria , pofto que por el- la nao ha de paífar, e o feu eíFeito haja de durar mais de hum, e muitos annos , fem embargo das Ordenaçoens em contrario. E fe regiftará em todos os lugares , onde fe coftumao regiftar fe- melhantes Leys , mandando-fe o Original para a Torre do Tom- bo. Dado no Palácio de noífa Senhora da Ajuda a fete de No- vembro de mil fetecentos fecenta e féis. REY « • • Conde de Oeyras, ALvará porque Vojfa Magejlade he fervido declarar , e am^ filar o Alvará de onze de Agoflo de mH fetecentos clncoenta e nove ^ e o Regimento de fete de Janeiro de mil felfceiUos e no- ven-* -i— ^iii^ÉÉiÉiíáita. venta ^ promulgados para o governo^ e atigmento das Fahrkas dos Lanificios das três Comarcas da Guarda , Cajiello-Branco , e Ph nhel , na forma ajjtmà declarada. Para VoíTa Mageftade ver. Regiftado a foi. 229. v. do Liv. IV. da Junta do Com- mercio deites Reynos , e feus Domínios , que íerve nefta Secre- taria de Eílado dos Negócios do Reino , de Regiílo dos Negó- cios concernentes á meíma Junta do Commercio. NoíTa Senhora da Ajuda, a 14. de Novembro de 1766. Gajpar da Cofia Fojjer, Joaquim Jofeph Borralho o fez. ImprelTo na OiEcina de António Rodrigues Galhardo. é^ U ELREY. Faço faber aos que eíle Aívará virem: Qiie Eu houve por bem mandar in- corporar na minha Real Coroa todas as Sa- boarias deftes Reinos , e feus Domínios , em beneficio pubhco delles , e particular dos feus refpe6livos Donatários, pelo meu Real De- creto de dous de Agoílo do prezente anno , cuja Copia fera com eíle. E porque as ultimas Cartas de Regimento , e privilegio exclufivo , com que forao doadas as fobreditas Saboarias ao inclyto , e glorioío Infame D. Henrique pelo Senhor Rey D. Joaõ o Primeiro , de boa memo- ria , feu Pai , e confirmadas pelo Senhor Rey D. Aífonfo o Quin- to por Carta de dezanove de Setembro de mil quatrocentos e cin- coenta e cinco ; e a D. Garcia de Cafiro pelo que tocava ás Sa- boarias da Cidade de Lisboa , e feu Termo , por Carta do mef- mo Senhor Rey , de onze de Março de mil qj.iatrocentos e M- íenta , que também ferao com efte , em razaó de ferem muito antigas , neceífitaô de Declaraçoens , e Ampliaçoens , accommo- dadas ás grandes , e notáveis mudanças , que desde entaÕ até agora tem havido no eftado das coufas : E fe faz precifo , que as mefmas Saboarias depois que fizerao reverícó para a minha Coroa para ferem adminiftradas por conta da minha Real Fazen- da , tenhaÕ hum folido Eftabelecimento , e huma regular , e ef- feóliva arrecadação dos feus produ6los : Declarando , e amplian- do as fobreditas Cartas de Regimento : Sou fervido , que todas as ditas Saboarias fejaó regidas , e adminiftradas por conta da minha Real Fazenda debaixo da Infpecçao , e Adminiftraçao das Peífoas , que Eu houver por bem nomear ; para que os meus Vaf- fallos neftes Reinos , e Domínios Ultramarinos fejaó abundante- mente providos de hum mixto tao necelTario , fem as faltas , e dezordens , que até agora fe. experimentarão nos Feitores , e Rendeiros dos Donatários , que tiverao o privilegio das ditas Sa- boarias. Determino , que as PeíToas , que Eu nomear para efta Ad- miniílraçaõ , tenhaô o maior cuidado , em que o Sabaõ , que íe fabricar , feja todo de boa quahdade : E Ordeno , que o raef- mo Sabaõ íe venda daqui em diante neíla Corte , e Provín- cias do Reino , e no Reino do Algarve por hum mefmo preço fixo, e invariável: A faber : O Sabão de pedra a cento e qua- renta reis o arrátel; e o de Sabão molle , ou preto, a preço de oitenta reis: Nas Ilhas, acento e íeílenta reis o duro, e a cem a reis III reis o molle : E no Eftado do Brafil a duzentos reis o Sabão de pedra , e a cento e vinte reis o dito Sabaó preto. E para obviar as transgreíFoens : Sou fervido prohibir do primeiro de Janeiro próximo futuro em diante a introducçaõ de todo o Sabão dos Paizes Eílrangeiros , e igualmente , que ne- nhuma Peííoa de qualquer qualidade , eftado , e condição que fe- ja , o poíía fabricar , ou vender neftes Reinos , e Conquiftas , fem fer pela dita Adminiftraçao : E os que o contrario fizerem, incorrerão nas penas de perdimento do SabaÔ , que lhes for acha- do , e do tresdobro delíe ; e das beftas , ou barcos, em que o conduzirem , e de féis annos de cadêa pela primeira vez : Do dobro das ditas penas pecuniárias pela fegunda : E de pagarem anoveadas as mefmas penas pela terceira vez , e ferem degrada- dos por dez annos para o Reino de Angola , como públicos , e incorrigíveis Transgrefibres , e Contrabandiílas. E fe applicará ametade das penas pecuniárias a favor dos Denunciantes , ou In- formantes 5 que poderão dar as fuás denuncias em fegredo ; e a outra ametade para a minha Reai Fazenda. Pelo que : Mando á Meza do Dczembargo do Paço , Con- felho da minha Real Fazenda , Regedor da Caza da Supplica- çaô , Confelho Ultramarino , Junta da Adminiftraçao do Taba- co , Vice-Reys , e Capitaens Generaes dos meus Domínios Ul- tramarinos 5 Dezembargadores , Juizes , Juftiças , e Officiaes dei- las , a quem o conhecimento defte pertencer , o cumpraõ , e guar- dem , e façâõ cumprir , e guardar taõ inteiramente como nelle íe contém , fem duvida , ou embargo algum , e naô obftantes quaesquer Leys , Regimentos , Ordens , ou Difpoziçoens em contrario , porque tudo Hey por bem derogar para efte eíFeito fomente , ficando alias fempre em feu vigor j e fem embargo dos Privilégios dos Donatários , que íicao ceifando pelas compenfa- çoens juftas , e competentes , que lhes tenho mandado fazer pe- las mefmas Saboarias. E as referidas Cartas de Regimento , e Privilegio , fe cumprirão igualmente como parte defte Alvará , no que por elle fe naõ achar derogado , alterado, ampliado, ou reduzido a melhor forma por aftim o pedirem as mudanças dos tempos. E ordeno ao Doutor Pedro Gonfalves Cordeiro Pereira, do meu Confelho , Dezembargador do Paço , e Chanceler Mor do Reino , que o faça publicar , e paft~ar pela Chancelaria , re- mettendo os exemplares delle impreífos , debaixo do meu Sello , e íeu fignal , a todos os Tribunaes , e Miniftros , na forma cof- tumada , e os fobreditos Vice-Reys ^ Capitaens Generaes , e Ma- Míigiftiados do Ultramar , para qUe chegue á noticia de todos í E íe regiílará nos Ingares , a que tocar, e onde fe coílumao re- giítar íemelhantes Leys , e Regimentos, mandando-íe o Origi- nal para a Torre do Tombo, z: Seguem-fe o Decreto, e Car^ tas, de que acima fe faz menção, "zi Por quanto por muitas, e muito repetidas Reprefentnçoes, e Confultas , que tem chegado á minha Real Prefença , tive hu-^ ma plena informação , de que as conceílbens feitas aos diferen- tes Donatários, que neíles Reinos, e feus Dominios percebem os lucros do privilegio exclufivo doSabaó, cada hum delles nas refpedivas Comarcas , e Di0:ri6los , que pelas fuás Doaçoens lhes forao concedidos : Por huma parte nao utelizao , nem po- dem utihzar os ditos Donatários, tanto, quanto deviaó utilizai- los ; em razão de que fazendo os Rendeiros de huns delles con- tra os dos outros frequentes, e repetidos contrabandos em pre- juizo dos mais Donatários feus confinantes , ou vezinhos , vem a arruinar-fe huns aos outros fem remédio, que lhes poíTa evitar efte damno commum : E pela outra parte dao caufa a muitas , e mui- to attendiveis perturbaçoens do focego publico com os pleitos , e difcenfoens que neceííariamente fe feguem daquelle grande nu- mero de Donatários com igual Direito ; pugnando com elle , huns para evitarem os contrabandos, que contra elles fe fazem ; e ou- tros para fuftentarem as uzurpaçoens de feus Rendeiros ; e pa- decendo os Povos entre aquelles conílidos as vexaçoens , que neceíTariamente lhes traziao as prizoens , livramentos , condem- naçoens , e mais penas a que erao obrigados nos diíFerentes diílri- 6los dos Executores , e Guardas do referido Direito : Qiiei-endo obviar aos fobreditos inconvenientes ; e vendo , que elles nao po- deriao nunca ceifar em quanto as mefmas Saboarias nao rever- teífem á minha Coroa j para que tornando-fe a unir â ella j e legendo-fe debaixo de huma fó adminiftraçao ; fejao os Povos for- necidos de hum taÓ neceífario mixto a preço igual, jufto, e com- petente , fem ficarem fujeitos ás referidas vexaçoens : Sou fer- vido , que todas as fobreditas Saboarias fiquem defde logo uni- das , e incorporadas na minha Real Coroa : E Ordeno, que Jo- feph Francifco da Cruz Alagoa , do meu Confelho , e do da minha Real Fazenda , juntamente com o Procurador delia o Doutor Bartholomeu Joíeph Nunes Cardozo Giraldes de Andrade, tomando conhecimento aíTim dos Titulos de todos, e cada hum dos fobreditos Donatários , como do Direito , que tiverem , ou nao tiverem , para ferem confervados nas Saboarias , que lhes fo^ a ii raô i fi i:,f,.:i rao concedidas pelas fuás refpedlivas Doaçoens : Ouvlndo-os fo- bre o referido : Averiguando o maior preço em que as Saboa- rias de cada huma das referidas Comarcas , ou Diílriaos forao arrendadas de nove annos a eíla parte: E concordando com to- dos, e cada hum dos meímos Donatários a racionavel , e jufta eftimaçao das Saboarias , que lhes houverem de ceílar por efta mmha Real Providencia : Me confultem as compenfaçoens , que julgareni competentes , para queda utilidade publica, rezuitante da uiiiaô de todas as referidas Saboarias á minha Real Coroa, fe naó fique feguindo prejuízo aos ditos Particulares Donatários, Palácio de noíTa Senhora da Ajuda a dous de Agoílo de mil fete-' centos feíTenta e feis. — Com a Rubrica de Sua Mageílade. :=: Dom AíTonfo per Graça de Deos Rey de Portugal , e, do Algarve, Senhor de Cepta, e d' Alcácer em Africa. A quantos ef- ta Carta virem fazemos faber ; que o Infante Dom Henrique meu muyto prefado, e amado Tio nos enviou dizer como ao tempo, que \hQ per EíRev Dom JoaÔ cuja Alma Deos aja foy dada a Saboaria deíles noíTos Reynos , lhe outorgou hum Regimento, e hberdades pêra a dita Saboaria per eíla guiíTa. Primeyramente , que nenhuã Peíloa nom faça Sabam nê venda nem tragua defora- parte falvo aquelles a que ho dito meu Tio derlogar, e licença pê- ra ello: e qualquer, que ho fizer, ou trouver deforaparte , que perca as Cazas, e arteficios, e quaefquer outras couzas em que ho trouver, ou fizer , e que fejam preíTos, e eftes, que em eílo emcorrerem atee , que os elle mande foltar : e que quando ho dito meu Tio arendar adita Saboaria nenhu nom faça nem venda Sabão falvo fe forem hos ditos Rendeiros dello ou aquelles a que elles derem licença , e qualquer que ho fizer , perca has Cazas , e ar- teficios em que ho fizer, efiejam pêra hos ditos Rendeiros: e que dks e feus requeredores poííám trazer armas , em mentres forem rendeiros, e ajam hos privilégios, que ham hos nofios rendeiros; eque nom fejám tiudos de pagar fiíía doíFabam, que venderem falvo fe for ho dizimo, que daquello , que lhe as ditas rendas fo- rem arendadas , e mays nom : e que hos ditos rendeiros nom fejam tíudos de efcrever ho dito Sabam : e que efí^o mefmo hos ditos Sifeyros nom poífam com elles varejar: eque hos ditos rendeiros poífam fazer fuás Sinzas em quaefquer matas com tanto, que nom fejam coutadas , nem defeífas per noífas Cartas : e que nom façam dapno quando alfy fizerem a dita Sinza , e fe ho fizerem que ho paguem aquelles a que ho dapno for fey to: e quanto he ás com. pras dos azeytes, e Sinzas, e outras couífas que hos rendeyros com- comprarem pêra fazerem ho dito Sabam , que pague dello fua SiíTa feí^undo pagariam das outras mercadorias : E pedindo-nos ho dito meu Tio , que lhe outorgaílemos , e confirma (Temos eílo per eíla Carta: E Nós villo feu requerimento , querendolhe fafer graça e mercê , temos por bem e lhe outorgamos e comíirmamos per ha c^uilla que dito he. E porem mandamos aosVeadores da noíTa Fa- zenda, e Contadores, Corregedores, Juizes , e Juíliças , Offici* aes , e peíToas , e a outros quaefquírr a que efto ouverem dever aqueefta Carta for moftrada , que lha cumpraó , e guardem, e façaõ cumprir aííy , e tam compridamente como em ella he con- theudo fem outro embargo que a ello ponham em nhúa maneyra, que feja. Dada em Santarém a dezanove dias de Setembro: Ruy Dias a fez anno de noíTo Senhor Jezus Xpo de mil quatrocentos fincoenta efmco: E eu Martim Gill o fiz efcrever , e aqui fobef- crevi por mim. Dom Aífonfo per graça de Deos Rey de Portugal, e do Algarve , Senhor de Cepta , e d' Alcácer em Africa. Atodolos Corregedores , Juizes , e Juftiças dos noíTos Regnos a que efta Carta for moftrada , e o trellado delia em pruvica forma , faze- mos faber , que Dom Garcia de Crafto Fidalgo da noífa Caza , nos fez certo em como o Imfante Dom Amrique meu muito prefa- do , e amado Tio , em fua vida lhe tinha dada , e feita mercê da renda do Sabaõ preto da noíTa Cidade de Lisboa e feu termo , que o dito Imfante tinha de Nós; e^ que fem embargo de fer per nós mandado e defezo , que nenhua peíToa non fizeíTe , nem mandaííe fazer o dito Sabão na dita Cidade, e feu termo , nem mandaíTe trazer de fora fob pena de pagar mil reis ; e que por a dita pena fer tam pequena muitas peíloas eram tryvidas^de mandar fazer e trazer á dita Cidade , e feu termo o dito Sabaô , e o com- pravao , e vendiao fem authoridade do dito Dom Garcia , e feus rendeiros , do que fe lhe feguia mui grande perda : Pedindonos por mercê, que a ello lhe houveífemos remédio com Direito: E nós vifto feu pedir , e dizer , por eíla prefente defendemos , e mandamos , que nao feja nenhum homem , nem mulher, de qualquer eftado, e condiçom que feja da dada defta noífa Carta em diante, que na dita Cidade , nem feu termo faça , nem man- de fazer Sabaô pouco nem muito , nem comprem , nem vendao per fi , nem per outrem , nem traga , nem mande trazer de fora á di- ta Cidade , e feu termo o dito Sabão nem o recebaô em fua guard a , nem depofito , nem com feu, nem pêra íí , fem licença, e authoridade do dito Dom Garcia, ou feus rendeiros : e qualquer que o contra- rio FÍo fizer em as ditas couzas , e cada huma delias incorrer; manda-^ mos , que per eíTe mefíno feito incorra , e pague de pena íeis mil reis brancos , a faber ametade pêra nofía Chancellaria , e a outra metade pêra o dito Dom Garcia , e feus rendeiros : e naõ tendo o que a íi incorrer na dita pena bens, per onde fe bem poíTaò ha- ver os ditos féis mil reis ; mandamos que feja prezo , e nao feja folto athe que pague os ditos féis mil reis : E mandamos a todol- los Corregedores , Juizes , ejuftiças, que dello houverem de co- nhecer, que fumariamente proceda nos ditos feitos: E fabida a verdade, fem outra ordem, nem figura de juizo, procedao a de- finitiva , dando appellaçom , e aggravo nos cazos , que o direito outorga. Dada em Oeiras, onze dias de Março : Joaô Gomes a fez : Anno de mil quatrocentos e feíTenta annos. ^ Dado no Pa- lácio de noíFa Senhora da Ajuda , aos vinte de Dezembro de mil fetecentos e feíTenta e féis. RE Y Cofíde de Oejras ALvara , porque Foffa Mageflade he fervido ejlabelecer hum preço fixo, e invariável , porque fe ha de vender o SahaÕ nef tes Reinos , e Dominios Ultramarinos , e prohibir a entrada do Sa^ lao dos Paizes EJlrangelros , excitando a ohfervnnck das Cartas de Rcí^hnciito , e Privilegio de dezanove de Setembro de mil qua- trocemos e cincoenta e cinco , e onze de Março de mil quatrocentos e fclfenta , expedidas fohre ejla matéria \ e que fajje feia Chance- laria : Tudo na forma acima declarada» Para VoíTa Mageftade ver. Regiftado na Secretaria de Eftado dos Negócios do Rei- no no livro da Adminiftraçaô do Sabão , a folhas 2. NoíTa Se- nhora da Ajuda, a 23 de Janeiro de 1767. Filippe Jofeph da Gama, Pedro Gonfahes Cordeiro Pereira. Foi publicado efte Alvará na Chancelaria mor da Corte, e Reino. Lisboa , 29 de Janeiro de 1767. D. Sebajliao Maldonado, Regiftado na Chancelaria mor da Corte , e Reino no li- vro das Leys a foi. 22. Lisboa , 29 de Janeiro de 1767. António Jozê de Moura. Joaquim Jofeph Boralho o fez. ImpreíTo na Officina de Miguel Rodrigues. SOu fervido nomear para Adminiftradores de todas as Saboarias deites Reinos , e feus Do- mínios , incorporadas na minha Real Coroa , os Contraól:adores aóluaes do Tabaco , Anfel- mo Jofé da Cruz , Policarpo Jofé Machado , e Companhia , para as adminiftrarem pelo methodo Mercantil por conta da minha Real Fazenda j tendo a dita Adminiftraçao o feu principio no primeiro de Janeiro do anno próximo feguinte : Para o <[ue pode- rão comprar as Fabricas dos Donatários , que até ago- ra tiveraóefte privilegio, pagando-as pelo feu jufto va- lor , com o Sabaó , e materiaes , que nellas fe acha- rem. A Junta da Adminiftraçao do Tabaco o tenha af- fim entendido , e faça executar com os defpachos ne- ceíTarios. Palácio de NoíFa Senhora da Ajuda, a vin- te de Dezembro de mil fetecentos e feíTenta e féis. Com a Rubrica de Sua Magejlade, Regiftado a foi. 7. Na Oíficina de António Rodrigues Galhardo. oaií?/ ■.}Í)]3Í l 5i"iVl^\X. Wfc'-^^ U E L R E Y. Faço faber aos que eíle Alvará virem : Qiie fendo-me prefentes as Doaçoens , que transferirão no Senado da Caniera o Domínio , e Pofie dos Ter- renos de toda a Marinha de Lisboa , e feu Termo , por fucceíliyas mercês dos Senhores Reys Mei.is Predeceílbres , pra- ticadas pelo longiílimo efpaço de muitos Séculos 5 ate que com obrepçaÔ , e fubrepçaõ notórias , e debaixo do pretexto de Fortificação , que a Cidade de Lisboa pela fua extenfao , e natureza de fua fituaçaó do- minada por tantos montes, fazia impraticável, foi o mef- mo Senado esbulhado da referida PoíTe , fem fer ouvido , ou ferem derogadas , como era neceíTario que foffem , as fobreditas Doacoens , munidas com as exuberantes claufu- las da Utilidade Publica , que nellas fe contém : Sou fervi- do , que o fobredito Senado feja reftituido , e entregue do Chão ,, em que eííava fituada a Védoria incendiada, e extin6ta na Cidade de Lisboa ; e juntamente com elle do Dominio , PoíTe , e Adminiflraçaõ de todos os Terrenos, e Solos comprehendidos nos diverfos lugares da Marinha, e adjacentes aos pedaços de muralhas, que fe acharem ain- da levantados ; para tudo o referido adminiílrar na for- ma das fvias Doacoens : Havendo por nullos , e de ne- nhum efFeito quaesquer aíForamentos , que foíTem celebra- dos de porçoens dos fobreditos Terrenos ; exceptuados fo- mente aquelles, que conílar fe fizeraô por Decretos Meus, ou dos Senhores Reys Meus PredeceíFores ; ou que por elles , ou por Mim fe acharem confirmados : E mando que ainda os Enfyteutas deites Prazos fiquem reconhecen- do o meímo Senado da Camera por diredo Senhor de to.dos elles. Pelo que : Mando á Meza do Defembargo do Paço, Junta dos Três Eílados , Senado da Camera , Re- gedor da Cafa da Supphcaçao , ou quem feu lugar fer- vir, Governador das Armas delia Corte, e Provincia da Extremadura , ou quem feu lugar fervir , Defembargado- res. Juizes, Juíliças, e Officiaes delias, e mais PelToas, a querç *'!*!: a quem pertencer o conhecimento deíle Alvará , o cum- praó , e guardem , e o façaò cumprir , e guardar taõ in- teiramente como nelle fe contém , fem duvida , ou em- bargo algum : E valerá como Carta paíTada pela Chan* celaria , ainda que por ella naó ha de paíTar , e o feu ef- feito haja de durar mais de hum , e muitos annos , nao obftantes as Ordenaçoens do Livro fegundo Titulos trinta e nove, e quarenta em contrario : E fe regiftará em to- dos os lugares onde fe coftumao regiftar femelhantes Al- varás 5 mandando~fe o Original para a Torre do Tombo. Dado no Palácio de NoíTa Senhora da Ajuda , a nove de Julho de mil íeteeentos e feíTenta e fete. RE Y T • * Frmàfco Xavier de Mendonça Furtado. Lvará^ porque Vojfa Magejlade ha por hem , que o Se- nado da Camera feja reftitutdo , e entregue do Chão em que ejiava a Védorla incendiada , e eíctmBa da Cidade de v^^^ de Lisboa , e juntamente com elle do Domínio , Pojfe , e Adminljl ração de todos os Terrenos , e Solos , comprehen- didos nos diverfos lugares da Marinha , e adjacentes aos pedaços de muralhas , qtie fe acharem ainda levantados : Tu" do na forma acima declarada» Para VoiTa Mageílade ver. yoao Baptljla de Araújo o fez. Regiftado na Secretaria de Eílado dos Negócios do Reino no livro fegundo das Cartas , Alvarás , e Paten- tes a foi. 56. NoíFa Senhora da Ajuda , a 9 de Julho de iy6y, João Baplfia de Araújo, ImpreíFo na Officina de Miguel Rodrigues, m ';:'l'l ''''^^ ''fí I •! M. "yT'-';>:'v>".iwi,, U ELREY. Faço faber aos que efte Aí- j/~~=^.^-^ ^^1 vnrá virem: Que fendo-me prefente em Con- '-M I lU^^"^^ ^^'^^^ ^^ Senado da Camera a Reprefenta- Jr L3fe02é^ çaó dos Commerciantes de Agua-Ardente > \:- ÍS#M^:^'1^ em que para evitar as fraudes , e defordens , que até agora havia na arrecadação dos di- I^^Sf^S reitos dellí, em prejuizo da minha Real Fa- wu^^- A»^ ** zenda , e fe ficar confervando efte Ramo de Negocio na forma , em que fe acha , em utihdade Pubhca , e do Commercio , fe ofFereceraó a pagar os direitos do referido género pelo methodo , que fe eftá praticando na arrecadação dos direitos dos Vinhos : E querendo Eu por todos os modos poíTiveis, que os meus Vaííallos , e entre elles os mefmos Com- merciantes , experimentem os effeitos da rainha Regia Providen- cia : Fui fervido attender benignamente á dita Reprefentaçao , e determinar, como determino , conformando-me com eila , e com a referida Confuka , o feguinte. I. Ordeno , que da publicação defte Alvará em diante as pipas de Agua-Ardente fejaó da pareia de trinta almudes , como Tenho ordenado a refpeito das de Vinho pelos Parágra- fos XVIII. e XX. do meu Alvará de Ley , e Regimento de vinte e féis de Outubro de mil fetecentos e feííenta e cinco : E fe nao poderá introduzir , nem admittir a defpacho Agua-Ar- dente alguma , que venha em pipas , ou quaesquer outras vafi- Jhas de medida differente. II. Da mefma forte Eftabeleço , que por cada pipa de Agua-Ardente , que entrar na Cidade de Lisboa por mar , ou por terra, vindas de qualquer parte do Reino , e Ilhas adjacen- tes , paguem de direitos os Defpachantes por entrada fete mil e duzentos reis por huma vez fomente , fem ficarem obrigados a mais coufa alguma: E os Lavradores , que a venderem no Ter- mo de Lisboa , fendo diílillada dos feus próprios Vinhos , ou borras , pagaráô dous mil e quatrocentos reis por cada pipa : E no cafo de a virem vender á dita Cidade , pagaráo por cada pipa os mefmos direitos de fete mil e duzentos reis. III. F^ílabeleço mais , que o pagamento , e arrecadação dos referidos direitos fe faça na Mefa dos Vinhos , unindofe- jhe eíla Intendência : E o Recebedor delia , dividindo-os na forma do Paragrafo XVL do fobredito Alvará ^ entregará no fim !'■"- •i/:!'iií m é\ fim de cada mez , da totalidade da importância dos referidos direitos aparte, que tocar ao meu Real Erário, a outra, que pertence ao Senado da Camera j e a terceira ao novo Impoílo das obras das Aguas-Livres. IV. Determino outroíim , que na arrecadação dos ditos direitos íe obfervem as difpoíiçoens do fobredito Alvará : E que o mais , que nelle fe ordenou a refpeito dos Vinhos , fe fique praticando pelo .que toca á Agua-Ardente , em tudo o que lhe poíTa fer applicavel ; E para a expedição dos defpachos perten- centes aos mefmos direitos , haverá mais hum EfcrivaÕ na dita Meia dos Vinhos , com o ordenado que Eu for fervido eftabe- lecer-lhe. V. Todas as PeíToas , que forem comprehendidas na con- travenção dos referidos direitos , incorrerão nas penas de perde- rem a Agua-Ardente , que naÕ defpacharem , e o dobro delia, ametade para o meu Fifco , e Camera Real ; e a outra ameta- de a favor dos Denunciantes. E ficaráõ pertencendo privativa , e cumulativamente eflas denuncias , e fuás dependências , ao juí- zo da Confervatoria do Commercio , conforme o que fe acha ordenado pelo Paragrafo XXIX. do referido Alvará. VI. E para que os Ofhciaes affim da Mefa dos Vinhos, como os da Juftiça da Cidade de Lisboa , e feu Termo , vigiem fobre a obfervancia do que aqui fe acha difpoílo , e determina- do ; lhes concedo em premio das fuás diligencias as tomadias , que fizerem , na forma do que Tenho eftabelecido pelo Para- grafo XXX. do mefmo Alvará de vinte e féis de Outubro de mil fetecentos e feííenta e cinco. Pelo que: Mando ao Infpeílor Geral do meu Real Erá- rio , Mefa do Defembargo do Paço , Confelho da Fazenda , Regedor da Caía da Supplicaçaó , Senado da Camera, Junta da Adminiftraçaõ das Aguas-Livres , Governador da RelaçaÕ, e Cafa do Porto , Governador , e Capitão General das Ilhas dos Açores, Confervador Geral da Junta do Commercio deíles Reinos, e feus Dominios ; Defembargadores , Juizes , Juftiça^, Oííiciaes delias, e mais PeíToas, a quem pertencer o conheci- mento , e execução defte Alvará ; que o cumpraó , e guardem, e o façaõ cumprir , e guardar taõ inteiramente , como nelle fe contém , fem duvida , ou embargo algum , e naõ obílantes quaesquer Leys , Regimentos ^ Alvarás , Provifoens , Ordens , ou ou cftylos em contrario , que Hei por bem derogar para efte eflfeitó íómente , como fe de tudo fizeíTe efpecial , e expreíTa menção , e foíle aqui inferto , e declarado , ficando aliàs fem- pre em feu vigor. E para que venha á noticia de todos , e fe nao pofla allegar ignorância , Ordeno ao Doutor Pedro Gon- çalves Cordeiro Pereira , do meu Confelho , Defembargador do Paço, e Chanceler Mor do Reino, que o faça publicar na Chancelaria, e remetta os Exemplares delle impreílos , debaixo do meu Sello , e feu fignal , aos Tribunaes , Magiftrados , e mais Peífoas , a quem fe coftumao participar : E fe regiftará em todos os lugares , onde fe regiftaõ femelhantes Leys , man- dando-fe o Original para o meu Real Archivo da Torre do Tombo. Dado no Palácio de NoíTa Senhora da Ajuda , a quin- ze de Julho de mil fetecentos e feíTenta e fete. REY Conde de Oeyras, ALvará, porque Vof a Magejlade Ha por bem defirir à Re-- prejentai^ao dos Commercmntes de Agua-Ardente , determi-^ fiando os direitos , que delia fe devem pagar j e que efte Alvará fajfe pela Chancelaria : Tudo na forma acima declarada. Para VoíFa Mageílade ver. Re- ■!: i'l' 'í ;!: i.ii ■|! :,1 Reglílado na Secretaria deEílado dos Negócios do Rei- no , no Livro Segundo das Cartas , Alvarás , e Patentes , a folhas do. Noíla Senhora da Ajuda, a 17 de Julho de 1767. Fílíppe yofeph ãa Gama, Pedro Gonçalves Cordeiro Pefelra* !i:| r"^if ! Foi publicado eíle Alvará na Chancelaria Mor da Cortej e Reino. Lisboa , 8 de Agoílo de 17Ó7. Dom Sehajíiao Maldonado» Regiflado na Chancelaria Mor da Corte , e Reino , no Livro das Leys a foi, 27. Lisboa , 8 de Agoílo de 1767. António Jozé de Moura. Fílippe Jojèph da Gama o fez. Impreíío na Officina de Miguel Rodrigues» ^gS^s^SBfgm^^ U ELREY. Faço faber aos que efte Alvará virem : Qiie Attendendo a que pela altera- ção dos tempos , e do Commercio , eftaõ já impraticáveis os Regimentos , pelos quaes fe eftá ainda agora governando a Caía da ín- dia ; porque havendo-fe eílabelecido para ter lugar a fua difpofiçaó , quando todo o Com- mercio de Guiné , e índia , fe fazia excluíi- vamente por conta da minha Real Fazenda , ficou impraticável depois que Eu houve por bem fazer o dito Commercio livre em beneficio commum dos meus VaíTallos : E fendo informa- do dos prejuizos, que fe tem feguido á minha Real Fazenda, e ás Partes , da falta da providencia , que até agora íe naó deu fobre efta matéria ; porque nao fó fe eftaó pezandó na mefma Cafa as mercadorias por pezos eftranhos , e diverfos daquelles , porque fe pezaó nas outras Alfandegas , quando ainda na for- ma do Capitulo quarenta e fete do Regimento da mefma Cafa da índia , fe deviao fazer prover , e correr todos os ditos pe- zos pelo AíFeridor da Cidade , de maneira que andafiém fem- pre em fua perfeição j mas também fe nao põem marcas em al- gumas fazendas ; e menos fe fellaò todas as mercadorias , que nas outras Alfandegas fe coftumaô fellar y donde refulta , que nao havendo diíFerença nas que fe defpachaô , das outras , que fe defencaminhaó , e introduzem por alto; fe valem para efte fim muitas vezes algumas Partes de má fé dos mefmos defpa- chos , que até fazem com diminuição j porque nao havendo no Regimento antigo difpofiçao, que regule a formalidade delles, fe abre fomente o principio da paca, fardo, ou cofre, e fem mais exame fe lavra o Aííento pelos regiílos , que vem da ín- dia , fem declaração das marcas , numero , ou nome da PeíFoa , cujas faô as mercadorias , e de quem as vem defpachar por feu dono y da quantidade , e qualidade delias ; e do dia , mez , e anno , em que fe abrem , com aquella diílinçao , que fe pra- tica em todas as outras Alfandegas na forma dos Regimentos, e Foraes delias : E porque da mefma forma fegundo o teor do referido AíTento fe paíFaô os defpachos ás Partes , que levao as taes mercadorias para fora fem a tal declaração , e por iíTo fe nao pode pelos Officiaes dos portos das Alfandegas deíles Reinos , e fuás Conquiílas , onde delias daõ entrada , averi- guar no cotejo , que fazem das fazendas com a certidão , e deípa- Hefpacho na forma de feus Regimentos , íe fâõ mais , ou me- nos , oo diíFerentes na forte , qualidade , e pezo , para fe ha- ver por defencaminhada aquella parte , que de mais fe achar , ou for diíferente dos defpachos : Mando , que da publicação defte Alvará em diante, fe naõ faça a abertura das mercado- rias na Cafa da índia fem hum Official do Contratador , fe eftiver o Coníulado contratado ; procedendo-fe nella na con- formidade difpofta pelos Capítulos trinta e três , trinta e qua^ tro 5 e trinta e cinco do Foral da Alfandega defta Cidade : E tanto que por eíla maneira forem abertas as ditas mercadorias, fe ponha ( gratuitamente , e fem por iílo pagarem coufa al- guma ) hum fello de chumbo , nas que fe coílumaó fellar na forma do Capitulo trinta e féis do mefmo Foral ; paífando-fe depois efcriptos ás Partes para as defpacharem na forma do ou- tro Capitulo trinta e fete : E nas que fe houverem de pezar , fe remetteráo aos Officiaes da Balança para as pezarem na con- formidade do Capitulo trinta e oito do dito Foral : Para cujo effeito Ordeno , que o Juiz da Balança , naÕ tenha , nem ufe mais de pezos eftranhos , mas fim de pezos legaes , e aíferidos pelo padrão da Camera deíla Cidade , do qual nao ha PeíToa , ou Corporação alguma , que poífa fer ifenta na conformidade das minhas Leys , e Ordens ; como fe obferva nas mais Alfan* degas deftes Reinos , e he da obrigação da mefma Cafa na forma do feu Regimento : Para que depois das Partes terem, ef- cripto do Feitor , e Officiaes da abertura , ou do Juiz , e Offi- ciaes da Balança , as poífaô ir defpachar na forma do Capi- tulo trinta e nove : E as Addiçoens fe lançaráo nos livros da Receita na forma dos Capítulos quarenta , e quarenta e hum: Procedendo-fe nella em tudo o mais na conformidade dos ou- tros Capítulos feguintes aos fobreditos do mefmo Foral da Al- fandega : E obfervando-fe inteiramente a mefma forma de Ad- miniftraçaô , que nella fe pratica. E querendo algumas das Par-* tes levar para fora defta Cidade todas , ou algumas das ditas mercadorias , e qualquer outro género de fazendas , pertencen- tes á Cafa da índia , para os lugares defte Reino ; fe lhes dará defpacho na forma, e cora todas as declaraçoens , que íô requerem pelos Capítulos trinta e quatro , e feguintes do Regi- mento dos Portos-Seccos. E por obviar a todas as duvidas , que fe pofl^aô offere- cer de futuro fobre a execução defte meu Alvará , pelo que per- tence w/rr^ rwW fll?irSS3ER7~ tence ás fazeiuW , que até agora fe acharem'p6r vender, de- pois du* hivcrein lido defpachadas na Cafa da índia : Conce- do aos Deípachantes , em cujas mãos pararem as ditas fazen- das defpachadas , o termo de íeis mezes , contados continua , e íucceínvamente do dia da publicação deíle , para as levarem á Gafa da índia , para nella lhes ferem póílos os fe II os , fem que por iíío fe lhes leve emolumento algum: Porém as fazen- das , que depois do fobredito termo fe acharem fem fellos , fi- carão mcurfas nas penas das mercadorias defencaminhadas. Pelo que ; Mando á Meza do Defembargo do Paço , Confelho da minha Fazenda , Provedor da Cafi da índia , ou quem feu lugar fervir , Defembargadores , Juizes , Juftiças , O-llciaes delias, e mais PeíFoas, a quem pertencer o conheci- mento deíle Alvará , o cumprao , e guardem , e o façao cum- prir , e guardar tao inteiramente , como nelle fe contém , fem embargo de quaesquer Leys , Regimentos, Alvarás, ufos, ou eílylos^^em contrario , que Hey por bem derogar para efte eííei- to fomente de Meu Motu Próprio , Poder Real , Pleno , e Su- premo , como fç de tudo fizelíe efpecial , e expreífa mençaÔ , ficando alias fempre em feu vigor. E valerá como Carta paíTa- da pela Chancelaria , ainda que por ella nao ha de paífar, e o feu eíFeito haja de durar mais de hum , e muitos annos , nao obílantes as Ordenaçoens do Livro fegundo , Títulos trmta e nove, e quarenta: Efe regiítará em todos os lugares , onde fe coílamao regiílar femelhantes Leys , mandando-fe o Original para a Torre do Tombo. Dado no Palácio de NoíTa Senhora da Ajuda , aos vinte de Julho de mil fetecentos e feíTenta e fete. RE Y ; Conde de Oeyras. ALvarâ , porque Fofa Magepde Ha por hem regular o def- pacho das mercadorias , que pertencem à Cafa da índia , na forma acima declarada. Para VoíTa Mageítade ver. =1 Filippe Jozeph da Gama o fez. Regifta- ;iir: ,i,„s Regiílado na Secretaria de Eílado dos Negócios do Reino no Livro Segundo das Cartas , Alvarás , e Pa- tentes a foi. 51. Noíla Senhora da Ajuda, a 27 de Julho de 1767. Cimente JJtdoro Brandão. ImpreíTo na OíEcina de Miguel Rodrigues. ^xsar U ELREY. Faço faber aos que eíle Al- vará virem : C^e fendome prefentes as fraudes , com que alguns Negociantes ainda dos mais intereííados na conferva- çao das Guardas-Coílas da Cidade do Porto 5 tem ido despachar as fuás fazen- das a differentes Portos para fubterfugi- rem o pagamento dos dous por cento , eftabelecidos para as mesmas Guardas-Coílas; vindo depois a introduzir na dita Cidade as taes fazendas pelos caminhos de terra com a despeza de carretos , mais importantes do que os Direitos, que defraudao j pelo que o Rendimento dos que fe cobraó , nao chega para o reparo , e despeza das re- feridas Guardas-Coftas : E fendo outrofim informado de que a caufa deílas fraudes he a de fe livrarem os ditos Negoci- antes das vexaçoens praticadas pelos Officiaes da dita Alfan- dega do Porto na efcolha dos comeíliveis , e de outros mais géneros , de que fe pagão os Direitos em espécie , pelo in- tereíTe , que lhes refulta de os repartirem entre fi para nego- ciarem nelles ; fendolhes prohibido commerciarem per fi , ou por interpoftas Peífoas , em quaesquer géneros, fazendas, e mais coufas , cujo despacho haja de pertencer á dita Alfan- dec^a ', como ainda o comprarem dentro nella as ditas cou- fas , de que tiverem neceíTidade, debaixo das penas conteúdas no Capitulo cento e dezanove do Foral da Alfandega da di- ta Cidade , feito a dous de Junho de mil fetecentos e três : Sem que da transgreffao defta juíla dispoíiçaó fe pollao os ditos Officiaes efcufar com a permiífao anterior , que tiverao por Alvará de dezoito de Janeiro de mil feiscentos e feíTenta e dous , referido á poíTe , em que fe confiderao de tomarem Qiieijos Flamengos , Frafcos , VaíTouras , e outras miudezas para gaftos de fuás cafas; e que depois ainda mais extende- rao com approvaçao do Mandado do Confelho da Fazenda de dezanove de Junho de mil feiscentos e fetenta e féis j pois que naÔ íó o dito Alvará , e Mandado , faó repugnan- tes á dispoíiçaó de Direito Commum , e de todos os Foraes, e Regimentos das Alfandegas deites Reinos , e forao noto- riamente il riamente obrepticids , e fubrepticios ; mas também pôr fer a tal permiíTaÓ facultativa , interina , e concedida em quanto íe nao mandaíTe o contrario; e por haver fido pofteriormen- te derogada pela dita Dispofiçaó do Foral da mesma Alfan- dega do Porto : Em Confideraçao do que : Sou Servido re- provar a fobreditá corruptela , e os fobreditos pretextos, que até agora a cobrirão , havendo tudo ifto por nullo , e de nenhum effeito : E Mando , que nas Alfandegas do por- to da Figueira j e de todas ás outras , que jazem ao Nor- te dêlle y nas quaes milita a mesma razaó ^ fe faça a dita arrecadação dos dous por cento , para ferem remettidos á Junta da Adminiílraçao das Guardas^Coíías : A qual nomea- rá em cáda huma das ditas Alfandegas hum Recebedor para os mesmos dous por cento ^ lançando-os os Efcrivaens delias em hvros íeparadõs , como Negocio do meu Real ferviço : E que daqui em diante a dispoiíçaó do dito Capitulo cento € dezanove do Foral feja inviolável , e igualmente obferva- da ; e que os Direitos dos comeftiveis , e mais géneros , cu- jos Direitos fe pagáraÔ até agora em espécie , fejaõ nella ar- recadados para a minha Real Fazenda , e adminiílrados na mesma forma , que fe pratica com os Pefcados , e Madei- ras. Pelo que: Mando á Meza do Defembargo do Paço^ Confelho da minha Fazenda , Junta do Commercio òqÍíq^ Reinos , e feus Domínios , Defembargadores , Juizes , Jufti- ças , e mais Officiaes , a quem pertencer o conhecimento deíle Alvará , o cumpraô , e guardem , e façaô inteiramen- te cumprir , e guardar como nelle fe contém , naõ obílantes qiiaesquer Regimentos , Leys , Foraes , Ordens , ou eflylos contrários , que Hey por bem derogar neíla parte, ficando alíàs fempre em feu vigor. E valerá como Carta paliada pe- la minha Chancelaria, pofto que por ella naô faça tranfito, e o feu eíFeito haja de durar mais de hum , e muitos annos, fem embargo da Ordenação do Livro fegundo , Titulo trinta e nove, e quarenta em contrario. E fe regiílará em todos os lugares , onde fe coftumaÕ regiftar femeihantes Leys , man- dando- fe o Original para a Torre do Tombo. Dado no Pa- lácio lacio de NoíTa Senhora da Ajuda , a vinte de Julho de mil feteeeiuos e feíTenta c fete. REY Conde de Oejras. ALvarâ , porque Fofa Magejlade Ha for hem , que na Alfandega do porto da Figueira , e em todas as mais , que eftao ao Norte delle , fe pague a contribuirão dos dous por cento para a despeza das Guardas-Coftas : E que fique na fua inteira , e inviolável obfervancia a dispofiçaÕ do Capitulo cento e dezanove do Foral da Alfandega da Cidade do Porto : Tudo na forma acima declarada. Para VoíTa Mageftade ver. Filippe Jozeph da Gama o fez. Regiftâdo na Secretaria de Eftado dos Negócios do Reino no^Livro Segundo das Cartas , Alvarás , e Patentes a foL 54. NoíTa Senhora da Ajuda, a a8 de Julho de 17670 Clemente Ifidoro Brandão. ImpreíTo na Officina de Miguel Rodrigues» U ELREY. Faço faber aos que eíle Al- vará virem : Qiie fendo os Alcaides das Saccas póftos nos lugares do Extremo para requererem contra os Pafladores de gados , e coufas defefas , perante os Juizes dos Lu- gares , onde paliarem as ditas coufas , na conformidade da Ordenação do Reino : Sou informado , que na Villa de Valença da Província do Minho fe acha exercendo o OíRcio de Al- caide das Saccas por Carta de propriedade com natureza de mera ferventia amovível a meu Real Arbítrio , Bento Go- mes Morgado , para correr as Villas de Caminha , Villa-No- va de Cerveira , e Monçaô , e feus Termos , com Vara , a fazer execuçoens das dividas da minha Real Fazenda , que fez todas as vezes , que lho requeriaô os Contratadores dos Pórtos-Seccos , e Alfandegas , levando exceíTivas cuftas pes- foaes com dous Guardas , que tem para o acompanharem , e que com elle fervem, fem mais provimento , que pela fua Nomeação , com oitocentos réis cada hum delles de ordiná- ria em cada mez na Alfandega da dita Villa de Valença; pelo que ainda peíToas de qualidade, achando-fe culpadas pelos Juizes Ordinários , e de Fora , fe valem das referidas Nomeaçoens , para como Officiaes das Alfandegas , fe livra- rem perante os Juizes delias , ficando as culpas impunidas com grave oíFenfa da Juftiça , cuja boa Adminiílraçaô , e a Utilidade Publica , pedem , que os malfeitores condignamente fe caftií^uem para fe evitar a frequência dos deli6los : E fen- do aílualmente muito menos neceífarios os referidos Alcaides das Saccas com os feus Guardas, e homens, que os acom- panhaõ , do que os Feitores Geráes com feus Meirinhos , e Guardas de Cavallo que Eu Houve por bem extinguir , de- pois que por Alvará de vinte de Mayo do anno próximo pas- fado de mil fetecentos e feíTenta e íeis creei os Superinten- dentes Geráes das Alfandegas para conhecerem dos defcami- nhos , e contrabandos , e de tudo o mais pertencente á ar- recadação das mesmas Alfandegas : Mando , que o dito Of- ficio de Alcaide das Saccas da Villa de Valença com os feus Guar- .■ 1;. "'' liliillli' Guardas , e homens , que o acompanhavam, como também quaesquer outros Alcaides mores , ou pequenos, que hajao íido póftos em outros dos ditos Lugares do Extremo deííes Reinos , fiquem desde a pubhcaçaô defte em diante abolidos, e extintos , como fe nunca houveíTem exiílido j havendo moílrado a experiência , que fendo eílabelecidos para a Utili- dade Publica , vieraô a fazer-fe pelo contrario onerofos , e nocivos aos Povos. Por tanto: Mando á Meza do Defembargo do Paço, Confelho da minha Real Fazenda , Defembargadores , Jui- zes , Juftiças 5 e Officiaes delias , a quem pertencer o conhe- cimento deíle Alvará , o cumprao, e guardem, e façaô cum- prir , e guardar tao inteiramente , como nelle fe contém , fem embargo de quaesquer Leys , Regimentos , Dispofi- çoens , Ordens , ou eftyíos contrários , que Hey por deroga- do5 para eííe effeito fomente , ficando ahàs fempre em feu vigor. E valerá como Carta paíTada pela Chancelaria , pos- to que por ella nao ha de paíTar , e o feu eíFeito haja de du- rar mais de hum anno , nao obílantes as Ordenaçoens em contrario. E fe regiftará em todos os Lugares , onde fe cos- tumao regiílar femelhantes Leys , mandando-fe o Originai para a Torre do Tombo. Dado no Palácio de NoíTa Senho- ra da Ajuda , a três de Agofto de mil fetecentos e feííenta e fete. E Y •;■ l ' mi Conde de Oejyras. ALvard , porque Vojfa Mageftade he fervido extinguir o Oficio de Alcaide das Saccas da Filia de Falença do Minho com os feus Guardas ^ e homens , que o acompanhavao \ e quaes- -^^ •> e quaesquer outros Akalães mores , ou pequenos , que haja em outros Lugares do Extremo dejies Reinos : Judo na forma acima declarada. Para VoíTa Mageftade ver. Filippe Jofeph da Gama o fez. Reglftado no Livro Segundo das Cartas , Alvarás , e Patentes a folhas 58. Palácio de NolTa Senhora da Ajuda , a 7 de Agoílo de 1767. Filippe Jofeph da Gama. ImpreíTo na Officina de Miguel Rodriguez. i i'f, 1 i. f '11 ;, í ■1,1 1 i li !r ! \ l P ' U ELREY. Faço faber aos que efte Alvará virem : Qiie fendome prefente em Coníulta da Junta do Commercio deftes Reinos , e feus Dominios , a Reprefentaçaô dos Dire- aores da Fabrica dos Chapéos , eílabelecida na Villa do Pombal , em que expozeraó a neceíTidade que ha de huma eíFediva provi- ^ ..^^^ ^ _« dencia para íe embaraçar a extracção das pel- les de Coelho , e Lebre para fóra do Reino : E attendendo á iitilidade Publica, que refulta aos Meus VaíTallos da conferva- ça6 , e augmento da referida Fabrica : Hey por bem prohibir da publicação defte Alvará em diante , a extracção das ditas pelles de Coelho , e Lebre para fóra do Remo : Ordenando que fe vendao aos DireClores da fobredita Fabrica , e peíloas por elles conftituidas , pelos preços racionáveis, e coftumados, em que fe ajuftarem com os donos das ditas pelles , fem cons- trancrimento algum ; ficando ao arbítrio dos mesmos Diredo- res a formalidade de eftabelecerem as Cazas para eftas com- pras nas Provincias do Reino , onde melhor lhes parecer. E as PeíFoas que forem comprehendidas na contravenção de levarem, ou venderem para fóra delle as referidas pelles, incorreráó nas penas comminadas pela Ordenação do Remo no Livro Qumto, Titulo cento e doze , contra a extracção de outros géneros ; na forma ordenada no Capitulo Treze dos Eftatutos da mes- ma Fabrica , que foraó approvados , e confirmados por Mim , por Alvará de vinte e quatro de Março de mil fetecentos cm- coenta e nove. Por tanto : Mando á Mefa do Defembargo do Paço, Confelho da Fazenda , Regedor da Cafa da Supplicaçao , Jun- ta do Commercio deftes Reinos , e feus Dominios , Defem- bargadores, Corregedores, e Provedores das Comarcas , Juizes de Fóra , fuftiças , e Oíficiaes delias , o cumpraó , e guardem, e o façao cumprir , e guardar taó inteiramente como nelle fe contém ; empregando-fe os ditos Corregedores , Provedores , e Juizes de Fóra com huma especial inspecção na fua exa61a obfervancia. E para que venha á noticia de todos , e fe nao polia allegar ignorância , Ordeno ao Doutor Pedro Gonçal- ves Cordeiro Pereira , do Meu Confelho , Defembargador do Paço , e Chanceler Mór do Reino , o faça publicar na Chan- . celaria > m< telaria , e remetta debaixo do Meu Sello , e feu íignal , os Exemplares delle impreíTos a todos os Tribunaes , Magiílra- dos , e mais Miniftros na forma coílumada : E fe regiftará em todos os lugares onde fe regiftaó femelhantes Leys , mandan- do-fe o Original para a Torre do Tombo. Dado no Palácio de Noífa Senhora da Ajuda , a fete de Agoílo de mil fete- centos e feffenta e fete. ::!fjl:; !r :'i(*íl m Conde de Oeyras. Lvãrâ , por que Vojfa Magejlade ha por hem ordenar , que _ . as pelles de Coelho , e Lehre , fe vejjdaÕ aos Dire flores da Real Fabrica dos Chapéos da Vllla do Pombal ^ e ás PeJJoas por eiles conjlltindas ; prohihlndo a extracção das referidas pelles pa- ra fora do Reino j e que efle Alvará pajfe pela Cha?2celaria : Tu- do na forma acima declarada. Para Voíía Mageílade ver. Reglfta- Regiílado na Secretaria deKftado dos Negócios do Rei^ no , no Livro Qinnto da Junta do Commercio deiles Reinos , e feus Domínios a tol. 25 verf. NolTa Senhora da Ajuda , a 8 de Agoílo de 1767. "^oao Bít^tlfta de Araújo. Pedro Gonçalves Cordeiro Pereira. Foi publicado efte Alvará na Chancelaria Mor da Corte, e Reino. Lisboa , 1 1 de Agoílo de 1767. Dom Sehajiiao Maldonado, Regiílado na Chancelaria Mor da Corte , e Reino , no Livro daslL-ys a foi. 29. Lisboa , 11 de Agoílo de 1767. António Jozé de Moura. J oão Baptijla de Araújo o fez. Impicílo na Oííicina de Miguel Rodrigues. SÍTT'^^ OM JOZE' POR GRAÇA DE DEOS Rey de Portugal , e dos Algarves , dáqiiem, e dálem Mar , em Africa , Senhor de Guk né , e da Conquifta , Navegação , e Com- mercio da Ethiopia , Arábia , Perfia , e da índia &c. Faço faber aos que efta Ley vi* rem , que em Recurfo do Procurador da Mi- nha Coroa me foram por Elle representados Centre outras importantes matérias) naÔ fó os abuzos , com que a Sociedade chamada de Jezus de mais de dous Séculos a efta parte fe tem fervido para os íeus carnaes , e perniciozos hns, da grande numero de Confrarias, com que clandeftma , e im- perceptivelmente procurou metter toda a Chriílandade debaixo da fugeiça6 do feu Geral , e da cega , e material obediência das ordens por Elle expedidas ; mas também o outro abuzo or- denado ao mefmo fim , com que o dito Geral ( com huma nul- lidâde per fi líiefina notória ) extorquio , e fez paHar debaixo do rcfpeitavel Nome do Santo Padre Clemente Xlil , ora Pre. zidenie na Igreja de Deos , huma obrepiicia , efubrepticia Bul- ia , datada de dez de Setembro do Anno próximo paliado de mil fetecentos feífenta e féis , a qual principia pelas palavras - Animarum Saluti ZL ; accumulando-fe nella intempeílivamente Tdita Sociedade muitos , muito extraordinários , e muito exquizi- tos Privilégios, evidentemente offenfivos de Direitos de iercei- ros,- taes, como ofaÔ; a Minha Real Coroa ; as Inquiziçoens; os Prelados Diocefanos ; e o Tribunal da Bulia da Cruzada de todos os Meus Reinos , e Domínios ; com enormiííimas lezoens da Minha dita Coroa ; e do focego publico dos Meus Reinos , e Vaííallos ; fem que para as referidas concelToens precedelle al- cum confentimento Meu; ou que para fe introduzir a reterida Bulia nos Meus Reinos , e Dominios , a que he dmgida , ie pediífe, ou efperaíTe o Meu Real Beneplácito, como era pre^ cizo na forma das Leys , e coftumes louvavelmente eftablecidos nos mefmos Reinos: E tendo confultado, e ouvido lobre eltas attcndiveis matérias, naô fó muitos Theologos , Canoniltas , e Juriftas, do Meu Confelho , e Dezembargo , ornados de mui- tas virtudes, e letras, e muito zelozos do Serviço de Deos , e Meu ; mas também os Meus Confelhos de Eftado , e do C^abi- nete; com (íujos Pareceres me conformei rezolutivamente : bou fervido eftablecer , e mandar aos ditos refpeitos , como blta- c^.A ■ a • bleço, iib' iifiU&É bleço , e Mando por eíle Edi6lo Geral , e Carta de Ley per- petua , de Meu Motu Próprio., Certa Sciencia /Poder Real, Pleno, e Supremo , o feguinte. 1 Nenhum VaíTallo Meu, ou feja Clérigo, ou íej a Re- gular , ou -feja Secular , de qualquer Dignidade , graduação , condição , ou fexo , poderá pedir , ou receber Carta de Con- fraternidade , . de AíTociaçao , ou de communicaçaô de Privilé- gios , do Geral á2^ Companhia chamada de Jezus\ nem de al- gum dos feus Delegados, ou Subdelegados: E iílo debaixo de todas as penas eítablecidas contra os Réos dos Crimes de Le- za Mageítade ; e de valerem contra os transgreíTores deíla pro- hibiçaõ as provas, que o Direito privilegiou pela publica necef- íidade da extirpação de taô abomináveis Crimes* 2 item: Mando, que todas as Peííoas, que tiverem as referidas Cartas , e as houverem recebido antes defta Minha Real Prohibiçaô ( na verofimel crença de que nellas fe tratava de Efpiritualidades ; quando alias faó dirigidas pelos que as cof- tumarn paíFar a outros fins têmpora es muito perniciozos ) fejam obrigadas a entregar as referidas Cartas : A faber : Os Mora- dores da Cidade de Lisboa , e feu Termo , no Juizo da Incon- fidência dentro em dez dias peremptórios , fucceíFivos , conti- luios , e contados desde^ o dia da pubhcaçao deíla Ley : Os Moradores das Commarcas deftes Reinos, e Ilhas dos Açores, e Madeira , aos refpeftivos Corregedores, Provedores , e Ou- vidores , dentro no mefmo tempo aííima ordenado : E os Mo- radores das Capitanias da Africa Occidental , e Oriental , da America , e da Azia ^ aos refpedivos Ouvidores , e Miniftros Ter- ritoriaes , nos competentes termos , que Eíles prefcreverem nos Edi6laes , que lhes Ordeno, que mandem publicar paraefte ef- feito : E ifto ao fim de ferem logo remetcidas pelos Mmiílros ante os quaes forem apprezentadas , ao fobredito Juizo da In- confidência , para nelle ficarem recolhidas na forma abaixo de- clarada. .5 Item : Mando que todos , e quaesquer Naturaes , ou Moradores dos Meus Reinos , e Dominios , de qualquer efta- do , fexo , ou condição , que ( na boa fé de que fe tratava fo- mente de Efpiritualidades ) fe acharem; ou incorporados na à^x- X2i Companhia chamada de Jezus ; ou nella profeífos ; ou aífo- ciados a algúa Confraria , que haja fido eílablecida debaixo da direcção da mefma Companhia \ fejam igualmente obrigados de- - i baixo baixo das niefmas penas , e forma de proceder , a fe manifes- tarem aos fobreditos Juizes, e Magiftrados, dentro noG__ relpe- aivos termos aflima cikblecidos; depois dos quaes lerão as di- tas penas irremilTlvelmente nelles executadas , como por elta Minha Ley determino , que o fejam fummanamente. 4 Item : Mando , que aquelles dos fobredit^ Jefuitas externos , fomente incorporados na Companhia de Jezus por Cartas de AlTociaçoens , e ProfilToens fecretas na fobredita forma , que affim o manifeftarem com boa fe dentro nos rete- lidos termos , naô fejam por ilTo moleftados, nao tendo outra culpa : Antes pelo contrario os feus Nomes fejam coniervados em perpetuo filencio ; pira que lhes na6 firva em tempo al- gum de nota , ou de impedimento, haverem feito as ditas Fro- fiiToens, ou recebido as taes Cartas; as quaes ferao debaixo do mefmo fegredo de Juíliça remettidas ao Juízo da Inconfidência, para nelle ferem s;uardadas com a mayor cautella. <• Item : Por quanto a experiência tem manifeftado por muito numerozos , e fucceffivos fados , que nenhuns benefícios, e nenhuas benisímdades tem fido baftantes para reduzir a ingra- tidão e rebeldia do Commum dos Membros da Companhia chamada de ''-fezus , em cujos efpiritos fe chegou a "«premir a indo.navel obftmaçaÓ , que conftitue o notório carader da dita Companhia: Explicando , e ampliando a Minha Ley de trez de Setembro de mil fetecencos fincoenta e nove : Dec aro todos os Membros públicos, e fecretos da mefmaCowM»fo« chama- da de 7czus , por ilTeparaveis da fua pernicioza cabeça , e por incorngiveis , e communs Inimigos de toda a Potencia Tempo- ral ; de toda a Suprema , e legitima Authoridade emanada ira^ mediatamente de Deos Todo Poderozo ; da tranquilidade e vida dos Princpes Soberanos ; e do focego publico dos Rei- nos , e Eftados: E Mando, que todos, e cada hum dos refe- ridos Membros públicos , e fecretos da àit^ Companha ki^m privados do beneficio , que lhes foy concedido pela fobredita Ley de tre/, de Setembro de mil fetecentos fincoenta e nove , e Ordens depois delia expedidas; e fejam obrigados debaixo das graves oenas , que na mefma Ley foram eftablecidas , a fahi- fem para fora deftes Reinos, e feus Domínios , nos termos , e na forma , que Tenho determinado aos reípedivos Miniftros, e Governadores , que encarreguei de executarem efta Minha Real Difoozicaa Na6 he porém da. Minha Real Mente pn- ' ^ a li var iPIll var os referidos Sócios Egreflbs da dita Companhia das Côn- gruas , que por Mim lhes foram concedidas: Antes pelo con- trario Ordeno , que as poíTam receber em quanto vivos forem, ou até fegunda Ordem Minha , em todo, e qualquer lugar on- de rezidirem 5 apprezentando para iíío no íim de cada Anno Certidoens de vida aos Meus Miniílros, ou Confules das Ter- ras mais vezinhas das habitaçoens dos fobreditos Expulfos , os quaes acharáò nelles todas as providencias neceíTarias para o feu embolço. 6 Exceptuo por ora aquelles dos referidos EgreíTos, que obtiverem efpeciaes , e peífoaes Mandados Meus ,. e por Mi^m aíTignados , para fe confervarem ; com tanto porém : Que íiao poíFaó enfinar , doutrinar , pregar , ou confeíTar neftes Reinos , e feus Domínios : Qiie logo á viíla deíla preílem Ju- ramento de fidelidade perante os Chancelleres das Relaçoens dos refpedivos Territórios : Que promettam de boa fé , que nao trataráô publica , nem particularmente com os índividuos da dita Companhia , ou com o feu Geral : Qiie nao faraó infi- nuaçoens , ou diligencias, nem dire6la , nem indireélamente a favor da dita Companhia : Qiie renunciam , e detefíam para .: eíles eífeitos todos os pretextos de incompetências , e de reftric- çoens internas, € externas, inventadas pelos Efcriptores da fua Sociedade para illudirem a religião, e f é dos Juramentos: Que da mefma forte deteílam a fugeiçaÕ , e obediência cega , e material ás ordens do Geral da mefma Companhia \ e toda a communicaçao com Elle, e dependência delle : E que nao po- > deráo fahir fem licença Minha , ou dos Miniílros por Mim de- putados para eííe eífeito , das Terras, que fe lhes determina- rem para as fuás rezidencias : E iílo debaixo das penas eílable- cidas contra os perturbadores do focego publico; e de ferem proceíTados na mefma forma , que fe proceífam os Réos de tao atrozes crimes , na forma abaixo ordenada. E exceptuo,, também aquelles índividuos ainda nao profeíTos na dita Com- panhia^ que depois de fahirem delia houverem entrado em ou- tras Ordens Regulares deíle Reino \ e houverem nellas feito Profiífoens foíemnes , por virtude das quaes fe achem incorpo- rados nas refpeélivas Commun idades em que forem profeílos : Dezobrigando eftes do novo Juramento de fidehdade aíTima ordenado. 7 Item : Mando , que nenhuns dos Particulares Indivi- '' : ' duos !i,lií duos da Companhia chamada ck Jezus, que tenho extermina- do , e Ordeno , que íe exterminem deftes Meus Reinos , e íeus Domínios, poliam fer nelles tornados a admitiir ; ou venham juntos ; ou venham feparados : E que para a reRituiçao , ou to- lerância dos fobreditos Indivíduos expulfos , fe nao recebam re- querimentos ; ou por PclToas particulares, para os apprezenta- rem; ou pelos Magiftrados , eTribunaes, para ihes deferirem : E tudo debaixo das penas : A faber : Contra os ditos Particu- lares , que receberem , ou apprezentarem requerimentos ordena- dos ás ditas pertençoens (amenos que nao feja para denunciai- las ) de ferem autuados em proceiTos fimplesmente verbaes ; e de ferem caíhgados com as penas por Direito eftablecidas con- tra os perturbadores do focego publico ; valendo contra Elles as provas , que as Leys , e Doutores julgam baftantes paraa couj- demnaçad dos que comraettem Crimes de Leza Mageftade : h contra os Magiftrados , e Mmiftros , que taes fupplicas recebe- rem , e nao autuarem logo os que lhas apprezentarem j de pri- vação dos Empregos em que eftiverem y e de perpetua inhabi- lidade para todos os outros do Meu Real Serviço j alem das mais penas , que merecerem conforme a gravidade da culpa cm que forem achados. 8 Item ; Mando que o mefmo fe obferve debaixo das mefmas penas contra todas , e quaesquer PeíToas , que neftes Reinos, e feus Dominios ; ou introduzirem quaesquer , ou qual- quer dos Individuos da dita Companhia expulfa , ou fabendo , que exiftem nas Terras dos mefmos Reinos , e feus Domínios; os nao denunciarem no termo de vinte e quatro horas aos Jui- zes dos refpeaivos deftriaos , para ferem prezos , e remettidos com toda a fegurança aojuizo da Inconfidência fem dilação al- gua ; fazendo-fe as ditas remeíTas de Concelho em Concelho, quando nao houver razão para mayor cautella ; porque no cazo de a haver os Magiftrados , que fizerem as prizoens , deverão acompanhar os prezos ate os entregarem no fobredito Juízo ; fazendo as defpezas da conducça6 por conta da Minha Real Fazenda , e por quaesquer Cofres delia mais vizinhos , onde fe achar mais prompto o dinheiro ; deixando nelles os Conhecimen- tos de recibo , para ferem levadas em conta, onde pertencer as partidas , que delles fe extrahirem. 9 Item: Mando, que a mefma prohiblçaó, e penas delia aftima eftablecidas , tenham lugar ; nao fg contra todos os dn a iii íos tos ámomm^áos yeztíít^s expulfos deftes "Reinos , <]ue uzarem da roupeia da Tua Sociedade ; mas também igualmente contra os que pertenderem perfuadir , que fao Egreílos delia j e que debaixo dos pretextos de quaesquer licenças , que tenham al- cançado , houverem fahido da referida Companhia chamada de Jezus ; e veftirem os diverfos hábitos , ou de Clérigos , ou de quaesquer outras Ordens Regulares , ou ainda Seculares; por que havendo fido Membros da dita Sociedade expulfa ; e fendo achados neftes Reinos , e feus Dominios ; feraô caftigados co- mo Criminozos de Leza Mageílade na fobredita forma , aíTmi Elles , como os que os recolherem nas fuás cazas , ou os na6 defcubrirem , e denunciarem ás Juíliças , tendo delles noticia ; tudo na maneira affima declarada. 10 Item; Mando, que tudo o aíTima referido fe obfer- ve jí^ualmente a refpeito de todas as fobreditas Peílbas de qual- quer eftado 5 é condição , que fejam , que havendo feito as ProíiíToens , e Aífociaçoens affima declaradas ; fenaô houverem maniíeílado nos termos determinados para as declaraçoens affi- ma ordenadas; e contra os que, tendo conhecimento deftesfa- £los, os nao denunciarem. E fendo os Denunciantes complices do mefmo delido ; e denunciando , e provando as culpas dos outros delinquentes feus Sócios com Elles^ colligados ; ficaráo abfolutos das penas em que tiverem incorrido. 11 Item : Mando, que todas, e quaesquer Peííoas de qualquer eílado , e condição, que tiverem communicaçaó, ou correfpondencia verbal , ou por efcripto , com os Regulares da fobredita Companhia chamada de Jezus ; ou com qualquer dos Sócios delia expulfos deftes Reinos ; ou com qualquer dos Confrades , e Profeffias occultos da mefma Sociedade de qual- quer eftado , e condição que fejam ; fabendo , que faô Confra- des , ou taes ProfeíTos fao ; fejam caftigadas com o degredo de oito annos para qualquer dos Prizidios de Angola ; naÔ fe achan- do nas ditas communicaçoens , ou correfpondencias culpas , que por efta , ou pelas outras Leys defte Reino , tenham pena mais grave. 12 Item: Mando, que todos os Miniftros, e Magiftra- dos Tenitoriacs , e LoCaes deftes Reinos , e feus Dommios, tenham fempre nos feus refpeólivos Territórios , e competentes Deftriélos , DevaíTas abertas ; nas quaes pelos principios dos Mezes de Janeiro , Abril , Julho , e Outubro de cada hum Anno j Anno , Inquiram muito exactamente , fe há algum ,^ou alguns trnnGíreflbrcs do conteikio neík Ley ; ou fe há aigúa , ou aU gi1as>eíloas, que tendo noticia de alguns correfpondcntes, ou fautores , e capeadores dos íobreditos chamados Jefuitas notó- rios , ou occultos ; os encobrem com prejuizo do Meu Real Serviço , e do focego publico ; faltando ás obrigaçoens da fi- delidade de bons , e leaes VaíTallos; e do honrado zelo , que devem ter do bem commum da fua Pátria, e da tranquihdade dos feus Compatriotas, 13 Item : Conformandome com os pareceres dos lobre- ditos Meus Confelheiros , e Miniftros ; e com os numerozos exemplos do que fucceíli vãmente fe tem praaicado nos cazos femelhantes por muitos dos Monarchas , que mais fe diftingui- ram , e dirtinçruem na veneração, e protecção da Sede Após- lolica , e dos^Summos Pontifices : Declaro o fobredito Breve, que principia = Antmarum Sáluú = , e os Exemplares delle ( pelo que pertence aos Meus Reinos , e Dommios ) por obrepticlos , fubrepticios , e como taes nullos , para produzi- rem qualquer eífeito , ou preftarem algum impedimento ao que pelos Meus Trlbunaes fe tem julgado , e julgar ; ou ao que íe acha fundado, e obfervado pelos louváveis coftumes , e eftylos da Minha Corte , e pelas Concordatas entre Ella , e a Santa Sede Apoftolica : E Mando a todas as PeíToas dos Meus Rei- nos , e Dominios , de qualquer eftado , e condição , que fe- jam , debaixo das penas da Minha Real , e graviíTima indigna- ção ; de confiícaçao de todos os feus bens para a Minha Ca- niara ; e das mais penas , que nas Minhas Leys fe acham efta- blecidas contra os que confpiram para as ofFenfas da Mmha Re- gia Mageftade , e para as perturbaçoens do publico íocego dos Meus fiéis VaíTallos; que naÔ fó nao obfervem o conteúdo no referido Breve , e feus Exemplares ; nem o communiquem, retenham , ou delle façam qualquer uzo ; mas também , que aquella , ou aquellas de todas as fobreditas PeíToas, em cujas mãos fe acham , ou acharem os referidos Exemplares ; incor- ram nas ditas penas , fe dentro no termo de trinta dias , con- tados da publicação defta Ley , nao apprezentarem os ditos Exemplares ; na Corte , e Província da Eítremadura , ao Juiz da Inconfidência, ou quem feu cargo fervir j e nas outras Pro- vincias deíles Reinos, e feus Dominios, aos Corregedores, ou Ouvidores das Comraarcas , para os remetterem ao mefmo Juiz Juiz da Inconfidência : E aos fobreditos Corregedores , aííim defta Corte, como das Commarcas dos mefmos Reinos, e feus Domínios ; Ouvidores ; Juizes do Crime ; Juizes de Fora; e mais Juizes dos mefmos Reinos, e feus Dominios ; Ordeno, que abram logo Devaíías , que ficaram fempre abertas, para in- quirirem contra as Peífoas , que fizerem uzo dos fobreditos Exemplares , ou em feu poder os reiiverem : Tomcindo tam- bém as denuncias deílas tranfgrefioens em fegredo : Proceden- do nellas com o mefmo fegredo até a real apprehenfaõ dos mefmos Exemplares, e feus Receptadores : E dandome de tu- do conta pelo mefmo Tribunal da inconfidência , para Eu de- terminar o que me parecer jufio , fegundo a exigência dos ca- zos, e circunílancias das Pelíoas , que nelles concorrerem. De- termino , que nas mefmas penas incorram todas , e quaesquer' Pefix)as que retiverem os fobreditos Exemplares infertos , ou in- corporados em quaesquer quadernos , ou livros manufcriptos , ou imprcíTos , que tratem de outras matérias diíFereníes ; na mefnfia hSrma , em que incorreriam nas íobreditas penas , com- municando , ou confervando feparados cm folhas volantes os ditos Exemplares ; fe dentro no mefmo termo de trinta dias naó entregarem , ou denunciarem na fobredita forma os quadernos , ou Livros , em que fe acharem infertos , ou incorporados os mefmos Exemplares. 14 E pelo que pertence ás clandefíinas introducçoens de quaesquer outras Bulias , Breves, Decretos, Ordens, Manda- dos , Sentenças , ou quaesquer outros Refcriptos emanados da Cúria de Roma , ou vindos de quaesquer. outros Paizes Eftran- geiros: Declaro, que naofónaõ he da Minha Real intenfao inno- var , ou alterar o que ao dito refpeito tenho determinado pela Mmha Ley de féis de Mayo do Anno de mil feteccntos feí- fenta e finco ; mas antes excitar , e corroborar a obíervancia delia ; como por efia Hey por excitada , e por corroborada. E eíla fe cumprirá tao inteiramente , como nella fe con- tém. Pelo que Mando á Meza do Dezembargo do Paço ; Re- gedor da Caza da Supplicaçao , ou quem feu Cargo fervir ; Infpec%r Geral do Meu Real Erário ; Tribunal da Inconfidên- cia ; Confelheiros da Minha Real Fazenda , e dos Meus Do- mínios Ultramarinos ; Meza da Confciencia , e Ordens j Prezi- dente do Senado da Camera ; Junta do Commercio deíles Rei- nos , e feus Dominios ; Junta do Depozito Publico j Capiraens Ge- Generaes ; Governadores ; Dezembargadores ; Corregedores j Ouvidores; Juizes ; e mais Officiaes de Juftiça , e Guerra , a quem o conhecimento deík pertencer ; que a cumpram , e guar- dem , e façam cumprir, e guardar taô inteiramente, como nel- la fe contém ; íem duvida, ou embargo algum; e naoobftan- tes quaesquer Leys , Regimentos, Alvarás , Diípoziçoens , ou EQylos contrários ; que rodas , e todos Hey por derogados , como fe delias , e delles fizeíTe individual , e expreíla mençaÔ, pata os referidos eíFeitos fomente; ficando aliàs fempre emfeu vigor. E ao Doutor Fedro Gonçalves Cordeiro Pereira , do Meu Confelho , Dezembargador do Paço , e Chanceller Mor deites Meus Reinos , Mando , que a faça publicar na Chan- cellaria, e que delia fe remettao Copias a todos os Tnbunaes, Cabeças de Commarcas , e Viilas deíles Reinos , e íeus Do- niinios : Regiíiando-fe em todos os lugares, onde fe coílumao regiíhr femelhantes Leys : E mandando-fe o Original para a Torre do Tombo. Dada no Palácio de Noíla Senhora da Ajuda, ,em vinte e oito de/Agoíto demil fetecentos feíTenta e feie. ELRE Y • • • A .70 Coííde de Oeyras. LEy por cjue Vojfa Mageftaàe , deferindo ao Recurfo , que o Procurador da Coroa interpoz na Sua Real Prezença , /ò- hre o critico ejiado dejles Reinos depois da expulfaÕ dos Jezuitas das ããs Monarquias , de França , e de Heffanha\ e da expedição da Bulia Zl Animarum Saluti ^ datada de dez de Setembro de mil fetecentos feffenta e féis : Prohibe ms feus Reinos , e Dominios y a introducçaõ , retenção , e uzo das Cartas de Confraternidade com os ditos Jezuitas , as Profijjoens , e j^ffociaçoens cem Elles feitas y e a retenção , ou uzo da fobr edita Bulia : Mandando fa^ hir para fora dos mefmos feus Reinos , e Dominios , todos os In- dividuas da Qovc\^2in\\\2i chamada de Jezus , que haviam ficado ainda tolerados , ^ confervados pelo beneficio da Ley de trez de SetemWo de mil fetecentos fincoenta e nove , e das Ordens a ella pofleriores : Tudo na forma , e debaixo das penas affma declara- das. Para VolTa Mageílade ver. António Domingues Vaco a fez. Regiílada na Secretaria deEfíado dos Negócios do Rei- no , no Livro II. das Cartas , Alvarás , e Patentes, a folhas 65. Noíía Senhora da Ajuda , a 2p de Agofío de 17(^7. João Baptifla de Araújo, Pedro Gonçalves Cordeiro Pereira. Foi publicada eíla Ley na Chancellaria Mor da Corte 5 Reino. Lisboa , 24 de Setembro de 17Ó7. Dom Sebafiiao Maldonado. '& ^3i Reaiftada na Chancellaria M6r da Corte , e Reino , no Livro das^eys a foi. 32, Lisboa, 24 de Setembro de 1767, António Jozi de Moura, ImpreíTa na Officina de Miguel Rodrigues. AOÍ, \ ._ t ' / *^'' U ELREY. Faço íaber aos que eíle Al-* vara virem , que havcndo-fe compreben- dido na mente, e no espirito das Minhas Leys , de vinte e hum de Maio de mil íetecentos fmcoenta e hum , de treze de Janeiro de mil íetecentos fmcoenta e fete, e de vinte e hum de Junho de mil íete- centos fmcoenta e nove j affim a extinção de todos os Depozitos , e Depozitarios particulares ; como a abfoluta , e total reducçao delles ao Depozito Publico da Corte , e Cidade de Lisboa , folidamente eftablecido em benefício commum dos Meus VaíTalIos , fobre as antigas , e fucceíTivas experiências dos quantiozos , e inevitáveis des- caminhos , que os bens depozitados padeciao nas mãos dos Thczoureiros , ou Officiaes , que antes das fobreditas Leys os coftumavaõ receber das mãos das Partes : E tendo certa informação , de que a obfervancia das referidas Leys nao tem fido tao exada , nem tao comprehenfiva , como foi fempre da Minha Real intenfaò : Sou fervido declarar as fobreditas Leys ; determinando , como por efte determino , que nellas fe achao comprehendidos todos os cabedaes , e bens confiftentes em moeda, jóias, peças de ouro, prata, veftidos, roupas, ornatos de caza , e quaesquer outros mó- veis , que forem pertencentes a fequeftros , penhoras , ou embargos ; ou fejaõ para pagamentos de dividas , ou lega- dos ; ou para fe eftabiecerem vínculos, capellas , dotes; ou fejaõ deftinados a quaesquer outras applicaçoens pias , ou temporaes , provenientes de contra6los entre vivos , ou dis- poziçoens de ultimas vontades ; e que forem poftos em ar- recadação por Ordem de todos , e quaesquer juizos , e Mi- niftros ; ou eftes fejao Ordinários , ou Delegados ; ou por elles fe proceda ordinária , ou fummariamente ; ou ainda ^e hono , & aquo : Porque todos os referidos cazos , Juizos, e Miniftros , quero que fejaó comprehendidos na Dispozi- çaò das referidas Leys : Mandando , que aífim fe deva fempre entender , obfervar, e julgar, fem duvida, ou ex- cepção alguma , qualquer que ella feja ; porque a Minha Real Determinação he , que na Corte , e Cidade de Lis- boa naó haja mais Depozito algum particular , e que mui- to to pelo contrario fejao todos reduzidos ao fobredito Depo- zito Publico , única, e privativamente j debaixo das penas eftablecidas nas referidas Leys , para ferem executadas con- forme forem applicaveis ás contravençoens , que fuccederem* Exceptuo porém aquellas arrecadaçoens, e Depozitos , que fe fizerem pelos Teftamenteiros , que forem nomeados pelos defuntos , quando eftes nas íuas ultimas dispoziçoens elege- rem , e approvarem a induftria, e abonaçaô das Peflbas dos referidos Teftamenteiros por elles nomeados. Porém che- gando os cazos de ferem nomeados outros Teftamenteiros dativos ; ficaráô eftes comprehendidos na geral dispoziçao das fobreditas Leys. Mando , que aflim fe obferve daqui em diante geral , e indiftindamente , fem interpretação, ou reftricçaó alguma. E Ordeno , que os Miniftros da Ga- za da Supplicaçao , que forem mais modernos no exercício do fobredito Depozito Publico , depois de fe haverem redu- zido ã elie no termo de trinta dias , contados da publica- ção defte , todos os referidos cabedaes , e móveis, que ain- da fe acharem fora do mesmo Depozito , findo que feja o referido termo , fe proceda a huma exa6la Devafía , que fi- cará fempre aberta , para nella fe inquirir fobre as trans- greftbens defta , e das outras Leys por ella declaradas ; fem determinação de tempo ; e fem numero certo de teftemu- nhasj para que em cada vez que pelo numero delias, que for *baftante , conftar de culpa contra a fua <3bfervancia , haja o fobredito Miniftro de fentenciar os culpados em hu- ma fó inftancia fummaria , e verbalmente ; levando os Au- tos á Relação , para nella fe proferirem as Sentenças cora os Adjuntos , que o Regedor nomear nos cazos occorren- tes. Pelo que Mando á Meza do Dezembargo do Paço, Regedor da Gaza da Supplicaçao , Confelhos da Fazenda , e Ultramar , Meza da Gonfciencia , e Ordens , Senado da Camará, Governador da Relação, e Gaza do Porto, Jun- ta da Adminiftraçao do Depozito Geral , Dezembargado^ res , Gorregedores , Juizes , Juftiças , e Officiaes delias , cumprao , e guardem , e façaõ inteiramente cumprir , e guardar efte Meu Alvará de Ley , como nelle fe contém , fem embargo de quaesquer outras Leys , ou Dispoziçoens , que que fe opponhao ao conteúdo nelle ; as quaes Hey por de* rogadas para efte eftelto fomente , ficando aliás femprc em feu vigor. E Mando ao Doutor Pedro Gonçalves Cordeiro Pereira , do Meu Confelho , Dezembargador do Paço ^ e Chanceller Mor do Reino, que faça publicar efte na Chan- cellaria , e remettello aos lugares , onde fe coftumaõ remet- ter ; regiftando-fe nos livros , onde fe regiftaô fimilhantes Leys ; e mandando-fe o Original para a Torre do Tombo. Dado em Villa Frefca de Azeitão , ao primeiro de Dezem- bro de mil fetecentos feííenta e fete. REY Conde de Oejras* ALvarâ com força de Ley , forque Voffa Magèflade U por bem declarar as fuás Leys , àe z^ifite e hum dé Maio de mil fetecentos fmcoenta e hum , de treze de Janeiro de mil fetecentos fmcoenta e fete , e de vinte e hum dé J unha de mil fetecentos fmcoenta e nove ; fará que fia Corte , e Ci- Jade de Lisboa naò haja mais Depozito algum particular , mas que muito feio contrario fejaÔ todos reduzidos ao dita Depozito Publico-^ debaixo das fenasy e na forma afima de- clarada. Para VoiTa Mageftade ver. Regifta- iBm Regiftado nefía Secretaria de Eftado dos Negócios do Reino no livro primeiro da Junta dos Depozitos Públi- cos a foi. 47. Noíía Senhora da Ajuda, a 22 de Dezem- bro de iy6y. Clemente Iztãoro Brandão. Pedro Gonçalves Cordeiro Pereira. Foi publicado eíle Alvará na Chancellaria Mor da Corte 5 e Reino. Lisboa, 7 de Janeiro de 1768. Dom SehaJliaÕ Maldonado. Regiftado na Chancellaria Mor da Corte , e Reino no livro das Leys a foi. 40. Lisboa , 7 de Janeiro de 1768, António Jozê de Moura> António Domingues do Pajjb o fez. ImpreíTo na OíHçina de Miguel Rodrigues» i-!WVj"*^«tfRjiA^^Lj'.f "T-^-l^ ^mA^ U ELREY. Faço faber aos que eíle Alvará de declaração, e ampliação virem: Que porquan- to naò coube já mais nas forças do entendimen- to humano tazerem-fe eftablecimentos taocom- j ^ ^cíí(%soyA/x« pletos , que desde o Teu principio tenhaô em fi l^Sfc^ll todas as providencias necelFarias para piecaver, i^mJDrâ^ Q atalhar inteiramente todos os abuzos , que íó a fuccefliva íérie dos tempos coíluma ir mani- < Mi^^^ g^ ^ .__..._ , feftando , para que" fegundo a variedade dos' fados fuccedidos fe pollao applicar por novas dispoziçoens opportunos remédios :1 or- que fobre efte claro conhecimento acauLelei no Paragrato Move do Titulo Secnindo dos Eílatutos do Meu Coilegio de Nobres: Que moílrando a experiência faltarem nos ditos Eítatutos algumas couzas neceflarias , ou fazerem-fe duvidozas outras que fofíem nel- les expreíTas ; e fendo informado delias o Diredor Geral , mas devia confultar, para eu determinar o que me parecer convenien- te • E porque pelo mesmo Diredor Geral me tem fido prezente a neceffidade, que ha, de fe dar prompta providencia íobre alguns fa£los , CUJO abuzo , na6 fe obviando a elle , perturbaria a boa dis- ciphaa do Coilegio i a qual eu quero, i que nelle fe coníerve eni todo o tempo, fem que haja lugar, ou pretexto para a relaxação^ dezejando muito pelo contrario que os Collegiaes figao os léus Es- tudos , e façaó com elles progreíTos muito conformes ao feu nas- cimento , á utilidade publica , e ao ferviço de Deos , e Meu. Oc- correndo aos fobreditos inconvenientes , fazendo-os ceíTai: em be- neficio commum dos mesmos Collegiaes : Sou fervido declarar, e ampliar os referidos Eílatutos na maneira feguinte. I. No que toca ás licenças para os Collegiaes poderem fa- hir fora , obfervará o Reitor inteira , e exadamente o que tenho ordenado no Paragrafo Sexto, Titulo Segundo dos Eílatutos do mesmo Coilegio. E Mando que o modo de conceder as ditas li- cenças fe naó poífa alterar, ou facihtar em tempo algum fem es- pecial Ordem Minha. II. Porque do repetido exceíFo das ditas licenças fe conhe- ceo que tem cauzado grande confuzao nas Aulas , trabalho aos Profeílbres; e atrazou os progreífos , naô fomente dos que fahem fora do Coilegio , mas também dos que nelle rezidem : Ordeno que daqui em diante ( exceptuando o tempo das ferias , e os ca- zos, em que haja doença atteílada pelo Medico) nenhum Colle- gial iSil gial poíTa fahir fenao de mez em mez huma fó vez 3 o que fe deve entender fendo Domingo , ou Dia Santo de guarda ; com tanro que venhaÔ pernoitar ao dito Collegio nos dias em que fa- hjrem delle , e com tanto, que depois de ferem acabadas as ferias, nas primeiras vésperas do dia em que fe abrirem as Aulas fe res- tituao , os que houverem fahido , ao Collegio , antes das horas do Eíludo. líl. Se algum Collegial tiver precizáo de fahir por alguns dias com urgente negocio, que aíTim o requeira; o Reitor infor- mará diíío ao Dire£lor Geral , para elle mo confuítar , e eu de- terminar o que me parecer. IV. O Prefeito do Collegio fera obrigado no fim de cada íemana entregar ao Reitor, e Vice-Reitor huma Liíla com os no- mes daquelles Colíegiaes , que houverem íido negligentes em cum- prir com as obrigaçoens de eíludar ; porque em quanto fe nao emendarem , quero fe lhes naõ conceda licença para poderem fa- hir fora em cazo algum, qualquer que elle feia. V. Prohibo a qualquer Collegial o fahir do feu apozento , para fe transferir ao de outros Collegiaes , como também o poder paílear pelos Corredores , ainda nas horas , em que naô houver eíludo, fem licença do Reitor , Vice-Reitor, ou Prefeito , aquai licença fera fomente no cazo que haja fufficiente motivo para iíFo, e quanto menos for poíTiveL VI. Confiderando , que fe obfervará inteiramente o que te- nho determinado no Paragrafo Decimo- Quinto do Titulo Sexto : Ordeno que nenhum Collegial poífa fahir á caza das vizitas , nem delia fe recolher para o interior do Collegio , fem fer acompanha- do por hum Familiar ; fendo efte efcolhido pelo Reitor em cada femana pjr turno rigorozo ; fem que algum poíTa fer confervado de huma íemana para a que fe feguir. VIL Nenhum Collegial (nem ainda com o motivo das fuás liçoens , e eíludos ) poderá entrar nas cazas dos ProfelTores ; e muito menos nas dos Familiares. E Ordeno expreíTamente ao Rei- tor que aflim o tenha entendido, e o execute, e faça executar, naô obílante qualquer razão , ou pretexto , que poífa haver em contrario. VIIL VIII. Porque nao he poííivel achar-fe o Vice-Reitor peíTa- almente em todos os lugares , onde eíliverem Collegiacs ; e quero cue quanto poíFivel for fe evitem as dezordens, que da íua auzen- cia íe podem íeguir : Poderá o mesmo Vice-Reitor efcolher entre os Capellaens , e Familiares aquclles , que lhe parecerem mais dignos da ília confiança ; dando-Ihes as ordens que devem execu- tai , para íe confervar fempre o locego , e boa difciplina entre os Collegiaes, e naó experimentarem eíles faltas no feu ferviço. O mesmo poder terá também o Prefeito, pelo que pertence ás dis- poziçoens , que julgar neceíTarias para manter a boa ordem dos Eíludos ; e para que os Collegiaes , que forem occupados nos Exercicios das Artes , nunca fe apartem da decência , e modeília, que fe requer em PeíToas do feu nafcimento : Conferindo porém com o Vice-Reitor , para que nao haja implicância , ou confuzao nas Ordens de cada hum , e tudo fe faça com boa harmonia , e focego. ^ IX. Para que o Reitor , e os ProfeíTores poíTao aproveltar- fe dos dias feriados para os feus negócios; e os Collegiaes do tem- po, que lhes he concedido, para os feus divertimentos: Ordeno que nos primeiros féis mezes , começando de Outubro ate o íim de Março fe abra a Caza da Junta pelas duas horas da tarde , e nos outros finco mezes pelas três horas : E que o Porteiro , que es- tiver de femana , féja obrigado a tanger o fino ás horas referidas, para o Reitor , e Confelheiros irem logo ter as fuás feífoens , lo- go que fe achar completa a Junta , a qual nao esperará mais de hum quarto de hora, depois do referido toque de fmo, pelo Vogal que efiiver impedido ; o qual fera obrigado a mandar por efcrita á mesma Junta a cauza legitima do feu impedimento. E Mando que eíle Alvará fe obferve , e valha como parte dos Primeiros Eílatu- tos por Mim eftablecidos para o. dito Collegio de Nobres em fete de Março de mil e fetecentos feífenta e hum. "' * Pelo que Mando ao Direólor Geral dos Eíludos , Reitor, Vice-Reitor , Prefeito , e ProfeíTores do Collegio de Nobres , e mais Peífoas, a que o conhecimento, e execução defte Alvará per- tencer , que o cumprao , e guardem , e façao inteiramente cum- prir , e guardar como nelle fe contém. E valerá como Carta pas- fada pela Chancellaria , pofto que por ella nao ha de paílar , e ainda que o feu effeito haja de durar mais de hum, e muitos an- nos , nao obítantes as Ordenaçoens em contrario , que Bei pot de- m derogadas para eíle eíFelto fomente , ficando aliás fempre em feu vigor. Dado em Vjíla Frefca de Azeitão ao primeiro de Dezem- bro de mil e fetecentos feíTenta e fere. RE Y Conde de Oeyras. ALvará , por que Voffa Magejlade , ohviando ao ahuzo de aU guns faftos , que podem perturbar a boa difcipUna do Collegto de Nobres : Ha por bem declarar , e ampliar os Eftatutos do dito Collegio , na forma ajfimft declarada^ Para Voffa Mageftade ver. António Domingues do Paço o fez. Impreffo na Officina de Miguel Rodrigues. "'T' • -w , ^t/^ç» U rXREY. Faço faber aos que eíle AU ^\i/,Vl| vara de declaração, e ampliação virem, ^Ci^SX que havendo-me reprezentado a Junta da íf^rí/ífítãír Adminiíbaçaò da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro , ''^"^^IS^S^l 9"^ "^õ obílantes as providencias , que Fui ^H^ > ^^ íervido dar nos Parágrafos vinte e nove , e i^i^^gsí^ trinta da InílituiçaÓ da dita Companhia , para íe confervar a reputação dos Vinhos das coftas do Alto Douro , c íeu Território ; mandando-os feparar como próprios para o Embarque da America , e dos Reinos Eílrangeiros , dos outros Vinhos dos lugares, que fó os produzem capazes de fe venderem ao Ramo ; fe haviaó introduzido algumas quantida- des dos fegundos no Território demarcado para os primeiros , que m.iíturados huns com os outros fizerao exceder em huma notável parte as producçoens dos Vinhos de Embarque calcula- da pela commua eílimaçaÔ ; ao meímo tempo , em que a dos outros Vinhos de Ramo fe acharão proporcionadamente di- minutas : E attendendo á neceíTidade , que ha de fazer ceifar comas mais efficazes providencias taò efcandalozas fraudes, e os prejuizos , que delias fe feguem á reputação do referido gé- nero , com que taõ louvavelmente fe promove a fua cultura , e extracção : Sou fervido determinar o feguinte. T Declarando, e ampliando as Difpoíiçoens dos Pará- grafos vinte e nove , e trinta da Inílituiçaó da dita Compa- nhia : Mando , que á imitação do Primeiro Mappa , e Tombo Geral , que mandei fazer , dos Territórios , que produzem Vinhos próprios para o Embarque , fe faça com a maior brevi- dade outro Mappa , e Tombo Geral dos Territórios , que fó produzem Vmhos de Ramo: Efpecificando-fe as Fazendas, que neiles fe comprehendem : Declarando-fe as quantidades de Vinho , que produzem annualmente por huma eftimaçao commua , ou media , calculada pelas producçoens dos últi- mos íinco annos próximos pretéritos : Confrontando- fe, e nu- merando-fe gradualmente cada huma das ditas Fazendas ; de forte que fe naõ diga ^ fuinha de Pedro , ou Patdo =J fe naó = Vinha numero tal , que confina da parte do Norte com João , e da parte do Sul com Francijco , &c. 2 O fobredito Mappa , e Tombo Geral fe confervaráo com a maior cautela no Archivo da Junta da Adminiftraçaó da refe- SSBÊà referida Companhia 3 para por elles inftruir os feus Commif- farios, aíTim da extençaõ de cada huma das ditas Fazendas , como das fuás producçoens ; para que com eílas noçoens pof- faÔ os mermos Commilfarios no tempo das provas averiguar com a exadidaõ , que fe requer, fe com eífeito íe introduzi- rão Vinhos de Ramo no Território dos Vinhos de Embarque, 3 Em ordem ao mefmo fim : Mando , que os Donos das Fazendas comprehendidas na Demarcação dos Vinhos de Ramo fejaõ obrigados a moftrarem aos Commilfarios da Com- panhia , todas as vezes , que forem para illo requeridos ver- bal , e extrajudicialmente, a quem venderão os Vinhos, por authenticas provas; debaixo da pena de tresdobroda lotação de cada huma das referidas Vinhas ; a qual irremiífivelmente fe executará contra os Renitentes , e fe apphcará a favor da Companhia : Obfervando-fe em tudo o mais as Difpofiçoens do Paragrafo trinta da fua Inílituiçao. 4 Todo aqueíle Dono de Vinha fita na Demarcação de Vinhos de Embarque , que confl:ar , que comprou , ou in- troduzio na dita Demarcação , Vinhos de Ramo , fem as qua- lificaçoens determinadas no Paragrafo trinta da Inftituiçaõ da fobredíta Companhia ; além das penas eftabelecidas nos Pará- grafos vinte e nove , e trinta da mefma Inílituiçao , ficará in-. curfo cumulativamente nas outras penas ; de naô poder vender por finco annos Vmho pelo preço dos de Feitoria ; e de lhe fe- rem fequeftrados todos os que lhe forem achados para os Ar- mazéns da Companhia; fendo-lhe por ella pagos pelo Ínfimo preço , que nos refpedivos annos tiverem os de Ramo. E os Almocreves, Carreiros, ou outras quaesquer PeíToas, que fi- zerem as conducçoens dos ditos Vinhos de Ramo para dentro do Território dos Vinhos de Embarque , além da pena de per- dimento das Befl:as , Boys , e Carros , a favor da Compa- nhia ; feráó condemnadas irremifllvelmente a me fervirem nas Galés por tempo de três annos. 5 Havendo moftrado a experiência a colluzao , que embaraça averiguarfe a verdade das fobreditas tranfgreífoens, e das fraudes , com que fe tem procurado fubterfugir a exe- cução das Minhas Reaes Determinaçoens nefi:e importante negocio : Mando , que fe tomem denuncias em fegredo pelo Juiz Confervador da referida Companhia ; o qual procederá fobre ellas ás dihgencias , que nas mefmas denuncias lhe fo- rem rem indicadas: E qualificando-as de verdadeiras pela corpo- ral apreheníaó , e achada ; procederá a fequeftro , e venda dos Vinhos; para fer ametade apphcada a Favor da Compa- nhia , e a outra ametade a favor dos Denunciantes ; aos quaes.- a entregará particularmente, e de forte , que nunca fe faibaó os feus nomes. 6 Sendo-me prezente , que algumas Peíloas bccle- fiaílicas mal inílruidas na veneração , refpeito , e obediência , que devem ás Minhas Reaes Determinaçoens fe tem arrogado huma efcandaloza izençaó de venderem á Companhia Vinhos de Ramo das fuás Fazendas pelos preços taxados na Inftitui- çaò da mefma Companhia: Sou fervido declarar, que lhes naõ compete a dita izençao aífim ao dito refpeito , como aos mais, que fízeraô , e fazem os objedos das Minhas Re- gias Difpofiçoens fobre matérias Temporaes , próprias da Su- prema , e independente Jurisdicçao , que Deos me conferio : E que nos cazos , em que por qualquer pretexto contrave- nhaô ás Minhas Leys , e Ordens , fe me deve dar conta com efpecificaçaô dos fados, e das circumftancias , que os fi- zerem mais aggravantes ; para que á viíla delles poífa maii- dar proceder contra os Defobedientes , como rebeldes , com aqueilas demonftraçoens de caftigo , que cabem no Meu Juílo , e Real Poder. „ E efte fe cumprirá tao inteiramente , como nelle íe contém. Pelo que mando á Mefa do Defeipbargo do Paço , Confelho da Minha Real Fazenda , Regedor da Cafa da Supplicaçaõ , Governador das Juftiças da Relação , e Cafa do Porto ; Junta da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro , Defembargadores , Corregedores , Juizes, Juftiças, e Officiaes delias, a quem o conhecimento defte Alvará pertencer , o cumpraô , e guardem , fem du- vida , ou interpretação alguma , e fem embargo de quaes- quer Leys , Difpofiçoens , Regimentos , Ordens , coítumes , e eftylos contrários ; que para efte efFeito Hei por deroga- dos , como fe delles fizeííe efpecial , e expreífa mençaó. E valerá como Carta paífada pela Chancellaria , ainda que por ella naó ha de paíTar , e o feu eíFeito haja de durar mais de hum anno , naó obftantes as Ordenaçoens em comrario : Regiftando-fe em todos os lugares , onde fe coftumaô regis- tar fimilhantes Leys : E mandando-fe o Original para a Tor- ro ' tj ^.^\Jl- ittta ;■■ re do Tombo, Dado no Palácio de NoíTa Senhora da Aju- da , aos dezafeis do mez de Janeiro : Anno do Nafcimento de Nofíb Senhor JESUS Chrifto de mil fetecentos fefíenta e oito. RE Y A Conde de Oeyras. Lvará 5 forque V* Mageflade he fervido declarar , e ampliar as Dlfpojiçoens dos Parágrafos vinte e nove , e trinta da Inftltulçaõ da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro , parafe confervar a reputarão dos Vinhos das cojlas do mefmo Douro, e feu Território , e fe nao mlflurarem os de Ramo , com os que f ao próprios para o Embarque da America , e dos Kelnos EJirangelros : Tudo na forma afftma declarada. Para VolTa Mageílade ver. Gafpar da Cofia Vojfer o fez. Reglftado no Livro 11. , que nefla Secretaria de Eíla- do dos Negócios do Reino ferve de Regiílo Geral da Com- panhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro. NoíTa Senhora da Ajuda ^ a 30 de Janeiro de 1768. Gafpar da Cofia Poffer» IiíipreíTo na Officina de Miguel Rodrigues, OM JOSEPH por graça de Deos Rei de Portugal, e dosAlgarves, d'aqueni , e d'alem mar, em Afri- ca Senhor de Guiné , e daConquiíla Navegação, e Commercio da Ethiopia, Arábia, Perfia , e da índia , &c. Faço faber aos que eíta minha Carta de Doação , e perpetua Firmidao virem : Que en- tre os bens , que pela defnaturaHzação , e perpetua profcripção dos Regulares da Companhia denominada de Jefus, fi- carão vagos neftes Reinos para Eu os apphcar como taes a caufas pias , fe comprehende bem affim a Igreja, e Cafa de S. Roque, que foi dos mefmos Regulares expuUos , e profcriptos : E coníide- rando que não podia dar apphcação mais pia á meíma Igreja , e Cafa, do que fazer delia doação á Irmandade da Santa Cafa da Mi- fericordia da Cidade de Lisboa , viílo como pelo eílrago do terre- moto do anno de mil e fetecentos e fincoenta e finco fe incendiou, e reduzio a cinzas a fua Igreja, e fe acha na maior urgência deter Cafa própria com a largueza , e commodidade que he precifa : E attendendo a que a dita Irmandade , depois que a fundou a Sere- niífima Senhora Rainha Dona Leonor, que eftá em Gloria, fe tem feito fempre benemérita da protecção dos Senhores Reis deftes Reinos , e da minha Real Piedade , pelo zelo , e fatisfação , com que exercitâo as obrigações do feu piiífimo Inftituto: Hei por bem, e me praz , por hum efeito da minha Real Clemência , fazer pu- ra , perpetua, e irrevogável Doação da dita Igreja , eCafa de S. Ro- que , com todos os feus edifícios interiores , officinas , e cerca , e tudo o mais que fe acha dos muros da dita Cafa para dentro , fem limitação alguma , á mefma Santa Cafa da Mifericordia , para ajli fundar a fua habitação, e morada , e fe eftabelecer a da Creação dos Meninos ExpoÔos, e o Recolhimento das Orfans ; ficando o edifício , que antes foi Recolhimento das ditas Orfans , reduzido a cafas de aluguel, lojas, e armazéns, e os rendimentos applicados a beneficio das caufas pias, que a Meza julgar mais urgentes, e di- gnas de attenção; tudo na conformidade da Planta, que baixa afii- o-nada pelo Conde de Oeyras , Miniftro , e Secretario de Eftado dos Negócios do Reino: E fó refervo ao meu Real Arbítrio o fitio da Igreja arruinada da antiga Mifericordia, e o que delia jaz para oOccidente, e Praça do Commercio. E por quanto a minha Real, e plena deliberação he, que efta Carta de Doação, e perpetua Fir- midão feja eftavel para fempre, e como tal obfervada , guardada, e executada em ferviço de Deos N. Senhor, e daGloriofa Virgem Ma- Miili :"i::Í Maria fua Santiílíma Mái , Prote£lora da mefrna irmandade, e Ga- fa , e bem eípiritual , e temporal dos meus vaíFailos , fem altera- ção, mudança, quebra, ou mingoamento algum: Mando, que em nenhum tempo, ou cafo cogitado, ou não cogitado , fortuito, e ainda infolito , poíTa fer mudada , diminuida , ou mingoada em to- do , ou em parte eíla Doação ; porque he minha Real vontade , que feja fempre obfervada em todos os tempos, e em todos os cafos, aflim, e da mefma forte que nella fe contém: o que tudo quero que fe obferve, e execute tão inteiramente como dito he, fem embargo de quaefquer Ordenações , Leis Pátrias , ou de Direito Civil , Con- ílituiçóes. Decretos, Gloífas, opiniões de Doutores, ou ordens em contrario , que Hei por bem derogar de meu motu próprio , certa fciencia , e poder Real Pleno , e Supremo , para efte eíFeito fomen- te, em quanto fejão, ou fe pofsão entender oppoílás a eíía minha Doação em tudo , ou em parte , como fe de tudo fizeífe efpecial , e expreiTa menção , e foífe aqui inferto , e declarado : E para tefte- munho , e firmeza do referido. Mandei paífar efta Carta de pura, perpetua , e irrevogável Doação : E ordeno ao Doutor Pedro Gon- falves Cordeiro Pereira , do meu Confelho , Defembargador do Pa- ço, e Chanceller Mor deftes Reinos, que a faça pubhcar, e paífar pela Chancellaria , efellar com ofello pendente das minhas Armas: entregando-fe a Original ao Arcebifpo Regedor , aólual Provedor da dita Irmandade da Mifericordia , para íeu Titulo , e para ficar fempre viva, e exiílente no Cartório da fobredita Santa Cafa: E a Copia authentica delia fe mandará para o meu Real Arquivo da Torre do Tombo. Dada em Salvaterra de Magos aos oito dias do mez de Fevereiro : Anno do Nafcimento de N. Senhor Jefus Chri- ílo de mil e fetecentos e feífenta e oito. iZí Ã^ X\ JOí ~i- COM GUARDA, Conde de Oeyras, \fM CArta^ por que V. Magejlaàe he fervido fazer pira ^ perpetua^ e irrevogável Doação da Igreja , e Cafa de S. Roque dos Re- gulares expulfos , e profcriptos da Companhia denominada de Jefus , á Ir- á Irmandade da Santa Ca fa da Bílfericordia da Cidade de Lisboa, para nellafe epbelecer a ditaCafa , e a da Creaçao dos MemnosEx- pojios, e o Recolhimento das Orfans', e que fap pela Chancellana , na forma a/Iíma declarada. '' -" Para V. Mageílade ver. Pedro Gonfalves Cordeiro, Foi publicada efta Carta de Doação na Chancellaria Mor da Corte , e Reino , pela qual paíTou. Lisboa , 1 8 de Fevereiro de 1768. D. Sehajlião Maldonado. Regiftrada na Chancellaria Mor da Corte, e Reino no livro das Leis a foi. 42. Lisboa, 18 de Fevereiro de 1768. António Jofé de Moura, Regiftrada na Secretaria de Eílado dos Negócios do Reynó no Liv. II. das Cartas , Alvarás , e Patentes a foi. y^. N. Senhora da Ajuda a 15 de Fevereiro de 1768. João Baptíjia de Jraujo. Filifype Jofeph da Gama a fez. •^.^ ,1. !:l)l l'í OM JOZE' POR GRAÇA DE DEOS Rey de Portugal , e dos Algarvcs, dá- quem , e dálem Mar, em Africa , Senhor de Guiné , e da Conquifta , Navegação, Commercio da Ethiopia , Arábia , Períia , e da índia &:c. Faço faber aos que efta Carta de Ley virem : Qiie o Procurador da Minha Coroa me reprezentou pelo RecLirfo , que conftituio a fetima Demonftraçao da fegunda Parte da fua Deducçao Chronologica , e Analytica , as indijC penfaveis neceílidaáes , que em Mim concorriam , de íuften- tar por huma parte as juftas immunidades , e a religioía ve- neração da Igreja , de que Sou Proteélor , e Defenfor nos Meus Remos , e Dominios ; de forte que os abufos deíles , ou daquelles Delegados , ou Miniílros Ecclefiaflicos , que excederem os limites das ftias CommiíToens , e Jurisdicçoens Ordinárias , nao cauzem no publico efcandalos , que arrif- quem ou a fanta , e inviolável obfervancia dos Direitos da meíma Igreja , ou a veneração devida ao Cara6ler de cada hum dos fobreditos Ecclefiaíticos ; e de fuílentar pela outra parte , como Rey , e Senhor Soberano , que na temporali- dade naõ reconhece na Terra Superior , toda a livre indepen- dência , fem a qual nem a Monarquia , nem a Sociedade Ci- vil dos Povos , que á fombra do Throno devem gozar de tranquillo focego , nem ainda o mefmo Eftado Eccieílaftico pudérao até agora, nem poderão fubfiílir : Arrancando Eu neíles Reinos com aquelles neceíTarios fins pelas raizes por huma parte o inveterado mal da clandeílina , e dolioza intro- ducçao da Bulia intitulada da Cea do Senhor ^ que pela fua mefma natureza foi incompetente , e de nenhum vigor , a refpeito de tudo o que nella fe efcreveo fobre as Temporali- dades dos Principes Soberanos , e dos feus Vaííallos , em matérias notoriamente alheas da infpecçao do Sacerdócio, e infeparavelmente inherentes á fuprema jurisdicçaõ Secular do Império j e foi fempre por iíTo reclamada , e as violências , que nella fe contém , repellidas por todas as Cortes da Eu- ropa mais pias , e orthodoxas 5 e neíle Reino muito efpeci- almente pelo Senhor Rey Dom Sebaíliao , que a fez pofiti- vãmente reclamar na prezença do Santo Padre Gregório Xllf. logo que no feu venerável nome fe pertendeo fazer publi. A car car nefia Corte ; e pelos outros Senhores Reys , que lhe fuccederaô ; os quaes poílergando a referida Bulia reclama- da , e legislando depois delia o contrario do que ella tinha determinado , fízeraõ fempre exercitar desde entaô até agora aos feus Miniftros , e Tribunaes das Mezas da Coroa , e do Dezembargo do Paço , toda a fua cumprida jurisdicçaó, fem Jhes fervirem de embaraço os Capitulos da dita Bulia ; como fe ella nunca houveíTe exiílido : E arrancando Eu pela outra parte as nocivas raízes da fubfequente introducçao dos Índi- ces Expurgatorios , que com manifeílo dollo , e infanavel nulíidade foraô publicados em Lisboa por huma coilufao evi* dente , e notório abuzo da auzencia da Corte , que naquelle tempo eftava em Madrid; introduzindo-íe , e divu!gando-íe nella , nao fó fem preceder o Régio Beneplácito , que era indifpenfavel para correrem neíles Reinos as Bulias , que fuílentavaõ os referidos índices ; mas também compondo os capfiozos Inírodu61ores delles para dezorientarem a mefma Corte de Madrid do que eftava paíFando em Lisboa, huma cfpeciíica DiííertaçaÔ a favor da jurisdicçao Real na prohibi- çaõ dos Livros , que nao pertencem á Religião, e á Dou- trina j e confundindo com aquelle artificio o que eílava paí- fando nefte Reino fobre os referidos Índices Expurgatorios, em quanto forao iliudindo , e atormentando com elles os Po- vos , o Clero 5 e ate a mefma Monarquia ; em tal forma que com eíle eftratagema aballarao muitas vezes a Coroa de Portugal ; demolirão nao menos de três vezes o meímo Thro- no Régio ; e injuriarão, e opprimiraô atrociíTimaraente nao fó os mais refpeitaveis Tribunaes , e os maiores Magiftrados deíla Corte , e Reino ; mas também todo o commum da Na- çao Portugueza , que na Tutella das Minhas Paternaes Pro- videncias aílegura com o feu pacifico focego a coiifervaçao das fuás honras , vidas , e fazendas , ha mais de hum Século íacrificadas pelas fobreditas introducçoens dollozas da referi- da Bulia intitulada da Cea do Senhor , e dos fupervenientes índices Expurgatorios , inventados para a fuflentarem. I E tendo mandado ver , e confultar o fobredito Re- curfo na Meza do Dezembargo do Paço : Tendo-o feito con- ferir com muitos outros Miniftros Juriftas , Cannoniftas , e Theologos , ornados da mais diílinéla literatura , e da mais exemplar piedade , por cujos voios forao fem difcrepancia , e fem fem hefitaçao julgados por inconteílavelmente certos , e de- monftrativamente notórios os motivos do fobredito Recurío , e as indifpenfaveis neceílidades , com que elle me infta , para efficazmente occorrer aos perniciozos abuzos , que fe tem fe- guido das fobreditas introducçoens ; e para que entre a Igre- ja , e o Eílado fe confervem aquella inalterável Paz , e mutua harmonia , fem as quaes nem a mefma Igreja , nem o mefmo Eftado puderam nunca , nem podem fuílentar-fe : Confor- mando-me nao fó com os uniformes Pareceres da íobredita Meza , Miniílros , Juriftas , Cannoniftas , e Theologos, que com ella concordaram ; e nao fó com os exemplos de todas as Monarquias , e Eftados Soberanos da Europa , que fendo exemplariffimos na Religião, e no refpeito á Sede Apoftoli- ca ; reclamaram , e repelliram fempre confiantemente as ditas Bulias da Cea , e dos índices Expurgatorios ; por verem , que eram , como com eíFeito fao, incompativeis com as paternaes, e puras intençoens dos Santos Padres , em cujos Veneráveis Nomes foraó expedidas as referidas Bulias , os attentados , que nellas fe contém : Conformando-me outrofim com o que ( fundados nos Direitos , Natural , e Divino , Aífentos de Cortes , Leys Pátrias , antigos , e louváveis coftumes deites Reinos , e Concordatas entre Elles , e a Cúria Romana) pra6licáram os ditos Senhores Reys , Meus PredeceíFores ; prohibindo pelas Leys , que promulgarão nos cazos occor- rentes , a introducçao , venda , e publicação de todos os Li- vros , Referi ptos , e Papéis , que continhao prejuízo da Mo- narquia , ou dos VaíTalIos delia : E uzando aos ditos refpei- tos de todo o pleno , e fupremo poder , que na temporali- dade recebi immediatamente de Deos todo poderozo , em jufta , e neceílaria defeza ; aílim da mefma Igreja , e feus Cannones , de que Sou Protedor nos Meus Reinos , e Do- minios ; como da Minha Real au£loridade ; e da reputação, honras , vidas , fazendas , e publico focego dos Meus fiéis VaíTalIos : Quero , Mando , Ordeno , e he Minha vontade que daqui em diante íe obferve aos ditos refpeitos o feguin- te. 2 Determino que todos os exemplares , que até ago- ra fe tem introduzido , ou eftampado neftes Reinos , e feus Domínios das fobreditas Bulias daCea^ das que fervirao de bazes aos índices Expurgatorios , dos msfmos índices Expur- A ii gato* gãtorios ^ e das mais prohibiçoens de Livros , que depois deí- Jes fe introduzirão neftes Reinos, nulla , e erpoliativamen- te , fem preceder para a publicação delias o Régio Beneplá- cito , fejaô 5 e fiquem inteiramente fupprimidos , como obrep- ncios , íubrepticios , e de nenhum vigor defde o feu meímo principio para produzirem qualquer effeito , ou preílarem al- gum impedimento ao que fe tem julgado , e julgar pelos Meus Tnbunaes ^ e Magiílrados em obíervancia das Difpoíiçoens dos Direitos Natural , e Divino ; dos AJlentos de Cortes, ef- tabelecidos pelos Senhores Reys , Meus gloriozos Predeceí^ fores; das Leys Pátrias ; dos antigos, e louváveis coílumes deíles Reinos ; e das Concordatas entre Elles , e a Sede Apoílolica : os quaes Direitos , AíFentos , Leys, Coílumes, e Concordaras , excito , e confirmo ( no que iieceíTario for) em forma eípecifica , havendo aqui todos , e todas por pre- zentes, aíTim como fe achao effeélivamente expreífos no fo- bredito Recurfo do Procurador da Minha Coroa ; para que fe fique guardando , e obfervando fempre inviolavelmeoLe o feu conteúdo taõ cumpridamente como nelles , e neílas fe acha ordenado , e declarado , fem minguamento , alteração , ou diminuição alguma , por menores , que fejao : E tudo o referido debaixo das penas ao diante declaradas. Ficarão igualmente com todo o feu vigor as Leys , Decretos , Re- foluçoens , e Ordens , que emanarão dos Senhores Reys Meus Predeceífores , fobre a prohibiçao , impreííao de Li- vros, e Papéis, e o que ao dito relpeito fe tinha determina- do até o anno de mil feiscentos e vinte e quatro exclufiva- mente pelos Inquiíidores Geraes deftes Reinos pelo que per- tencia á Religião, e á Doutrina ; em quanto Eu naó dér ou- tras mais amplas providencias fobre eílas matérias. 3 Item : Prohibo , que alguma PeíFoa , ou Peííoas de qualquer efiado , ou condição , que fejam , ouzem neíles Reinos , e feus Dominios , imprimir , vender , diílribuir , ou por qualquer modo publicar nelles , ou reter nas fuás Livra- rias , e Cartórios , nem a fobredita Bulia intitulada da Cea do Senhor , nem as que ferviram de bazes aos Índices Expur- gator/os 5 maquinados no fobredito anno de mil feiscentos e vinte e quatro dentro no Collegio de Santo Antaõ dos de- nominados Jefuitas da Cidade de Lisboa , debaixo da infpec- §a6 do feu Provincial Bakhazar Alves j nem os fobreditos índices Expurgatorjos , nem outras quaesquer Bulias depois delies iniioduzidas paia pmhibir Livros fem preceder para a publicação delias o Regio Beneplácito ; nem outro algum Livro, ou Qiiaderno, que trate da referida Bídla daCea, Expurgútorios , ou prohibíçoens ^ principal , ou incidente- mente : Eíhbelecendo que antes pelo contrario todas as re- feridas PeíToas dos Meus Reinos , e Dominios , em cujas mãos pararem as fobreditas Bulias , índices , Livros , ou Quadernos, fejao obrigadas a tudo aprezentarem dentro no precizo , e peremptório termo de três mezes contmuos , con- tados da publicação deíla Ley ; a faber na Corte , e Provin- cia da Eíbemadura , Alem-Tejo , e Algarve , ao Juiz da In- confidência , ou quem feu cargo íervir , ou aos Miniílros por elle deputados para efte efeito j nas outras Provincias deftes Reinos ao Governador das Juíliças da Relação do Porto , e quem feu cargo fervir , ou aos Mmiílros por elle deputados ; nos Dominios Ultramarinos aos refpeélivos Ca- pitaens Generaes , ou Governadores , e Mrniííros por elles deputados : Procedendo-fe nas remeíias com a devida arre- cadação , e coftumadas guias. 4 Item : Prohibo debaixo das mefmas penas ao diante declaradas , que em qualquer Tribunal , Juizo , Auditório , ou lugar dos Meus Reinos, e feus Dominios; ou fe poíTam tornar a tomar por fundamentos de Votos, Allegaçoens, ou Sentenças , as fobreditas Bulias da Cea ^ ou dos índices Ex- purgatórios , ou ainda os mefmos índices , e prohibiçoens fur pervenientes a elles , para com ellas , ou com elles fe perten- derem abuzivamente confundir os fobreditos Direitos , Leys Pátrias , Aífentos de Cortes , antigos , e louváveis coftumes , e concordatas , que eftabeleceram a independência Tempo- ral da Minha Coroa, e a reputação , e o focego publico dos Meus fiéis Vaííallos: Ordenando que nenhuma Peííoa , ou PeíToas de qualquer eílado , ou condição que fejao, dentro nos mefmos Reinos, e feus Dominios tornem a aconfelhar , alleoar , ou fentencear o contrario do que pelos fobreditos Direitos , AíTentos de Cortes , Leys Pátrias , antigos , e lou- váveis coílumes , e concordatas , foi determinado , aíTenta- do , concordado , e eftabelecido para a fegurança do Thro- no , e focego publico deita Monarquia , e dos Vaííallos des- tes Reinos. 5 Item; «ââBOi iir 5 Item : Mando que todas as PeíToas dos nieímos Pvei- 1508 j e Domínios de qualquer eílado , e condição que fejam , que nelles fe aíFaílarem da pontual , e exada obíervaocia do que deixo aíTima ordenado , incorraÔ nas penas , a faber , da Minha Real , e grave indignação ; da confifcaçao de todos os feus bens para a Minha Camera ; da privação da naturali- dade 5 que tiverem neíles Meus Reinos , e feus Dominios , para mais oao gozarem das honras , e utilidades , de que go- zaó os Vaílallos deiles ; e das mais penas , que pelas Minhas Leys fe achao eílabelecidas contra os que confpiram , ou para as oííenfas da Minha Regia Mageftade , ou para as ruinas dos Meus Reinos , e Eílados ; ou para as perturbaçoens do publico íocego : Executando-fe irremiíFivel , e comulativa- mente as fobreditas penas contra os TransgreíFores defia Ley em todos , ou cada hum dos cazos nella determinados , fem que feja neceífario , que todos elles concorram copulativa* mente. 6 Item : Pelo que pertence ás futuras introducçoens dos Exemplares das fobreditas Bulias , índices , prohibiçoens a elles fupervenientes , Quadernos , ou Livros , em que eílas, 'e elles fe achem infertas , allegadas, ou ainda fomente enun- ciadas : Ordeno que fe obferve o que a efte refpeito tenho determinado pela Minha Ley de féis de Maio de mil fete- centos fefíeota e cinco , a qual declaro que na6 he da Mi- nha intenfaõ novar , ou alterar em coiza alguma , mas antes excitar, e corroborar , como por efta excito, ecorroboro^o que nelía fe acha eftabelecido ao mefmo refpeito. E eíla fe cumprirá tao inteiramente , como nella fe con- tém. Peio que mando á Meza do Dezembargo do Paço; Re- gedor da Caza da Supplicaçao , ou quem feu cargo fervirj Tribunal da inconfidência ; Confelheiros da Minha Real Fa- zenda , e dos Meus Dominios Ultramarinos ; Meza da Con- fciencia , e Ordens; Prezidente do Senado da Camera ; Ca- pitaens Generaes ; Governadores ; Dezembargadores ; Cor- regedores ; Ouvidores ; Juizes , e mais Officiaes de Juíliça , e Guerra , a quem o conhecimento deita pertencer ; que a cumprao , e guardem , e façao cumprir , e guardar tao in- teiramente como nella fe contém , fem duvida , ou embargo algum ; e nao obílantes quaesquer Leys , Regimentos , Al- varás y Dífpoziçoens , ou Eftylos contrários , que todas j e to- dos dos Hey por derogados , como Te delias , e delles flzeíTe indivi- dual , e exprcfla menção , para os referidos effeitos fomente ; ficando aliàs fempre em feu vigor. E ao Doutor Pedro Gonçal- ves Cordeiro Pereira , Dezembargador do Paço , e Chanceller Mor deftes Meus Reinos,Mando, que a faça publicar na Chan- cellaria , e que delia íê remettam Copias a todos os Tribunaes, Cabeças de Comarcas , e Villas deftes Reinos , e feus Do- minios : Regiftando-fe no Juizo da Inconfidência , e em todos os lugares , onde fe cofiumao regiftar fimilhantes Leys : E mandando-fe o Original para a Torre do Tombo. Dada em Lisboa 5 aos dous de Abril de mil fetecentos feííenta e oito. E L R E Y ^^^ ê^^^^^' LEy , porgue Fojfa Magejlaãe fohre o Recurfo , que cons- titulo a feptima DemonfiraçaÔ da fegunda parte da De- ducçaÕ Cbronologka , e Analytica do Procurador da fua Real Coroa , conformando-fe com os pareceres da Meza do Dezeni' largo do Paço , e dos outros Minijiros , Jurijias , Cannonts- tas , e Theologos , que mandou ouvir fohre o mefmo Recurjo : jFíe fervido occorrer as indifpenfaveis necejjidades ^ que Je tem feo-i/ido das clandeftinas , e abufivas introducçoens da Bulia in- titulada da Cea do Senhor , das que fizer ao as hazes dos índi- ces Expurgatorios , e dos mefmos Índices ; ordenando que fe- jam fupprimidos , e nao tenhaÓ mais lugar neftes Reinos , efeus Domínios ; e excitando a ohfervancia dos Apntos de Cortes , das Leys Pátrias , dos antigos , e louváveis coftumes dos mef- mos Reinos , e das Concordatas entre efla Coroa , e a Sede ApoftoUca , das Leys , Decretos , Refoluçoens , e Ordens ema- nadas dos Senhores Reys , feus Predeceffores fohre la prohlbi^ çaÕ , e imprejjaõ de Livros , e Papéis ; e do que aos ditos ref-- peitos fe tinha determinado pelos Inqulfidores Geraes deftes Rei- nos até o anno de mil féis centos e vinte e quatro exclufivamen^ te 5 tudo na forma , e debaixo das penas afiima declaradas. Para VofiTa Mageílade ver. Mi Por «'' -t. • r., ^ám Por refoíuçao de Sua Mageílade de 2B de Março de 1768. Pedro Gonçalves Cordeiro Pereira. António 'Jofeph de jíf~ fonfeca Lemos, EJlevao Pinto de Moraes a fez efcrever. Pedro Gonçalves Cordeiro Pereira. Foi publicada efta Carta de Ley na Chancellaria Mor da Corte, e Reino. Lisboa, 6 de Abril de 1768. Dom SebaJIiaÕ Maldonado, Regiílada na Chancellaria Mor da Corte , e Reino no Livro das Leys a foi. 60. Lisboa , 6 de Abril de 1768* António 'Jozé de Moura* Manoel Caetano de Paiva a fez. ImpreíTa na OíHcina de Miguel Pvodrigues. ríE2-%lig| OM JOZE' POPv GRAÇA DE DEOS Rey de Portugal, e dosAlgarves, dá- quem , e dálcm Mar , em Africa , Se- nhor de Guiné , e da Conqiiifta , Nave- gação 5 Commercio de Ethiopia , Ará- bia , Perfia , e da índia &c. Faço faber aos que eíla Ley virem , que pelo Re- curfo do Procurador da Minha Coroa > que conílituio a Sepúma Demonftra^a'6 da Segunda Parte da fua Deducçao Chronologica , e Jlnalyticaj me foram prefentes os dolos , collufoens , obrepçoens , fub- repçoens, abuzos , e originarias , e infanaveis nullidades, com que : Attentando-fe por huma parte contra o notório , inauferivel , e inabdicavel Direito da Soberania Temporal , a que desde a fundação da Igreja foi fempre inherente á Su- prema Jurisdicçaó de prohibir os Livros , e Papéis pernicio- >zos , e de eílabelecer penas pecuniárias , e corporaes con- tra os transgreíTores das prohibiçoens delles j ainda quando eram provenientes das quahíicaçoens dos Prelados , e Minif- tros Ecclefiafticos nas matérias pertencentes á Religião , e á Doutrina , que fao do foro da mefma Igreja , para os cen- furar , quando os julga dignos de jufta correcção : Atten- tando-fe por outra parte contra as Leys , e coílumes geraes de todas as Monarquias , e Eílados Soberanos mais pios , e orthodoxos , e contra o louvável coílume de fe na6 publica- rem 5 nem terem execução nos feus refpediveis Dominios , Bulias , Breves , ou Refcriptos , emanados da Guria de Ro- ma , antes de fe fazerem prefentes aos Principes Dominan- tes para delles obterem o Beneplácito , ou Régio exequatur , quando nao contém coufa , que ou oífenda a Independên- cia da Suprema Jurisdicçaó Temporal ; ou poíTa caufar de- trimento á boa adminiílraçao da Juftiça ; ou poífa perverter as Leys , os antigos , e louváveis coflumes , e Concordatas, com prejuizo do Bem-commum dos Reinos , e Eílados , e com perturbação do focego publico dos feus refpe£livos Vaf- fallos : E attentando-fe pela outra parte efpecificamente a todos os fobreditos refpeitos contra a Coroa deíles Meus Reinos ; onde os Senhores Reys delles uzaram fempre do referido Direito de prohibirem com penas externas nos ca- a zos zos occurrerites , até os mefmos Livros , e Papéis concer- nentes á Religião , e á Doutrina ; e onde desde os princí- pios da Monarquia naô permittiram , que fe executaíTem as referidas Bulias , Breves , ou Refcriptos da Guria Roma- na , fem precederem as fuás Cartas de publicação , ou Ré- gio Beneplácito : Succedera , que o governo dos denomina- dos Jeíuitas com todos os fobreditos dolos , collufoens , obrepçoens, fubrepçoens, abuzos , e originarias, e infana- veis nullidades maquinaram hum volumozo Index Expurga- tório , dentro no Collegio de Santo Antaõ da Cidade de Lisboa , debaixo da Infpecçao do feu Provincial Balthazar Alves ; e o fizeram publicar em Nome do Bifpo Inquizidor Geral Dom Fernando Martins Mafcaranhas , com elles af- fociado para a maquinação , e publicação do referido In- dex ; eílablecendo por bazes delle as Bulias dos índices Romanos , que as Gortes mais exemplares na Religião , e no reípeito á Sede Apoftolica tinham univerfal , e inflexi- velmente reclamado , e repellido ; como contrarias ás Pa- ternaes Intençoens dos Summos Pontifices , em cujos No- mes foram lavradas ; como enormiíTimamente lezivas de to- das as Soberanias Temporaes j e como diametralmente in- compativeis com o focego publico dos Reinos , e Eftados : Succedera , que fazendo a prepotência dos mefmos Jefuitas o mais maliciozo uzo das muitas revoluçoens , que nefta Corte , e Monarquia concitaram depois do Anno de mil feiscentos e vinte e quatro ; confeguiram com as fuás cof- tumadas intrigas confundirem a infpecçao dos Livros , e Pa- péis entre o Ordinário , entíe o Santo Officio , e entre a Meza do Dezembargo do Paço ; em tal forma , que def- cancando huns dos ditos Tribunaes no cuidado dos outros ; enao cabendo alias na poffibilidade dos Teus refpeaivos Mi- niftros fazerem compatíveis com a occurrencia do Defpacho dos feus expedientes os exames de todos , e cada hum dos innumeraveis Livros , e Papéis , que fe deviam permittir , ou defender ; vieram a faltar todas aquellas vigilantes , e vigorozas providencias, que fazia indiípenfaveis hum: nego- cio de tanta importância : E fuccedera , que os mefmos Je- fuitas ', fervindo-fe dos fobreditos meios y extinguindo neíles Reinos , e feus Domínios , todos os Livros dos famozos , . illu- illiimlnados , e pios Authores > que nelles tinham formado os Egrégios ProFeíTores, os Apoltolicos Varoens , e os af- fignaTados Capitaens , que nos Séculos , de mil e quairocen- tos , e de mil e quinhentos encheram de edificação , e de aíTombro as quatro Partes do Mundo ; e fubftitumdo no lu- gar daquelles úteis Livros , os outros Livros perniciozos das fuás compoziçoens , ordenadas a eftablecerem o feu diípo- tismo fobre a ignorância ; confeguiram logo precizamente defterrarem defta Monarquia toda a boa , e sãa Literatura^ precipitarem todos os Vaírallos de Portugal no inculpável , e neceíFario idiotismo , em que forçozamente vieram a ca- hir ; e fecharem aíTim os olhos , e atarem as maós a todos os Eftados da mefma Monarquia; para naó acharem nelles a menor reziílencia nas funeílas occazioens , em que os pre- cipitaram nas repetidas revoluçoens , e infultos , que os mef- mos Jezuitas concitaram neftes ditos Reinos , e feus Domí- nios depois daquelle infauíliííimo tempo com hum geral, e publico efcandalo. I E porque havendo Eu mandado ver , e confultar efte Negocio na Meza do Dezembargo do Paço , no Confe- Iho Geral do Santo Officio , e em diííerentes Juntas compos- tas de muitos Miniftros , Theologos , Cannoniílas , e Ju- riftas, muito illuminados, e pios, e muito diílinélos , nao fó pela fua conhecida Literatura , e exemplares coílumes , mas também pelo feu ardente zelo do ferviço de Deos , e Meu : Concordaram todos por Votos uniformes , e fem hefitaçao. Por huma parte em que fendo os fobreditos motivos do Pro- curador da Minha Coroa confiftentes em fados per fi mefmos notórios , e provados por modo authentico , e fuperior a to- da a racionavel duvida ; e fendo as neceífidades publicas , que os mefmos fa6los concluem por modo incontefíavel , taó inftantes , e urgentes , nao poderia o remédio delias padecer dilação , que naó trouxeíTe comfigo os eftragos da Reli-j giaô , do Throno , do focego publico , e de tudo o que ha de mais fagrado » e digno da Minha perfpicaz vigilância , e da Minha eíFediva , e prompta Protecção : Concordaram por outra parte em que tendo manifeílado huma taô diutur- na , e trifte experiência , que aíTim como até agora naó bailou para obviar ás calamidades , que fe tem feguidp da a ii exun- extinção dos Livros" bons , e úteis , e da introducçao dos no-<^ civos , e perniciozos , a Infpecçaó dislacerada , e dividida entre o Ordinário , entre o Santo Officio , e entre o Dezem- bargo do Paço ( cujas occupaçoens faÕ evidentemente in- compativeis com a continua applicaçaô , e fucceílivo , e vi- gilante cuidado , que requer hum negocio , de que eíTen- cialmente dependem a Religião , a Monarquia , o íocego publico , e Bem-commum do Reino ) da mefma forte naó bailará nunca no futuro a dita Infpecçaõ dividida , e enfra- quecida na fobredita forma : Concordaram por outra par- te, em que muito menos pode bailar a dita providencia , cjuando fe confidera , que a grande occurrencia de Nego^ cios totalmente diverfos , e neceíFitados de prompta , e ne- ceíTaria expedição , que carregam fobre cada hum dos re- feridos Três Tnbunaes , fez introduzir o coílume de no- mearem Cenfores de fora, na íé de cujas perfuntorias Cen- ouras fe daô , ou negam as licenças , com Três abfurdos tao intoleráveis , como faõ ; Primeiro , que fendo o Direi- to da prohibiçaÕ , ou permiiTaõ dos Livros , de importân- cia taô grande , como a referida , ficou o arbitrio delias re- zidindo nos ditos Cenfores externos , e na maior parte dis- tituidos das letras neceíTarias para conhecerem , e julgarem as Obras , que cenfurao ; Segundo , prohibirem-fe os Livros, que fe deviam permittir , ou permittirem-fe os outros , que fe deviam prohibir , por ferem fomente próprios para fe illudirem , e corromperem os Povos , como tem fuccedi- do na fobredita forma ; Terceiro , numerarem-fe entre os eílragos da fama da Nação Portugueza as fevéras criticas , que as Naçoens mais polidas , e cultas da Europa , tem feito aos Tribunaes da ínquiziçaô deíles Reinos com a cau- za dos erros , e injuíliças dos Cenfores externos : E concor- daram pela outra parte em que íendo eíia a mefma idênti- ca razão , com que os Senhores Reys Meus Gloriozos Pre- deceílores fizeram feparar para hum Tribunal novamente creado o importante negocio da Pureza da Fé , e da Reli- gião y que nao obílante fer da privativa competência dos Bifpos , em razaô de os haverem confiderado occupados com occurrencia dos outros negócios ordinários , que lhes abforbiara o tempo precizo para aquelle importante nego- cio. cio , o fizeram extrahir com eíle juíliííimo motivo do co- nhecimento dos Prelados Diocezanos pela creaçaô , e erec- ção dos Tribunaes da Fe ; vinha a fer indifpenfavelmente neceíFario , que Eu á mefma imitação déíTe ás prohibiço- ens , e permillbens dos Livros , e Papéis outra forma , que folie mais eífediva , e fegura , do que aquella , que fe pra- ticou até agora ; reunindo todas as fobreditas Três Repar- tiçoens em huma fó Junta privativa , e compofta de Cen- fores Recíios , que continuamente vigiafíem fobre efta im- portante matéria , como fe eftá praticando nas outras Cor- tes illuminadas , e pias da Europa ; concorrendo na mefma Junta pelo que pertence á Religião , e á Doutrina hum Inquizidor da Meza do Santo Officio , annualm.ente pro- poílo pelo Inquizidor Geral , ou quem feu cargo fervir , e o Vigário Geral do Patriarchado , ou no feu impedimento o Dezembargador mais antigo do mefmo Patriarchado , pe- lo que pertence ao Ordinário. 2 E conformando-me com os uniformes pareceres dos ditos Tribunaes , e Miniftros : Uzando aos ditos refpeitos de todo o Pleno , e Supremo Poder , que na Temporalidade re- cebi immediatamente de Deos todo Poderozo , emjufta, e neceíTaria defeza , aílim da mefma Igreja , e feus Canno- nes , de que Sou Prote6lor nos Meus Reinos , e Dominios, e da Minha Real Authoridade , como da reputação, hon- ras , vidas , fazendas , e publico focego dos Meus fiéis Vaf- fallos : Quero , Mando , Ordeno , e he Minha Vontade , que nefta Minha Corte, e Cidade de Lisboa fej a logo crea- da, e erigida, como por efta Sou fervido crear , e erigir, •huma Junta perpetua denominada = Real Meza Cenfo- ria ^ A qual fera compofta , e regulada na maneira fe- guinte. 3 Na fobredita Meza haverá fempre hum Preziden- te , que feja Peífoa de grande authoridade , exemplares vir- tudes , e conhecido zelo do ferviço de Deos , e Meu , dos Direitos da Igreja , e da Coroa , do Bem-commum , e do focego publico , que eft'encialmente confiftem na perfeita harmonia entre o Sacerdócio , e o Império , para fe ajuda- rem hum ao outro nos cazos occurrentes. 4 Haverá fete Deputados Ordinários , fendo fempre ' a iii hum hum delles ínquizldor da Meza do Santo Officro da Inqui- ziçao de Lisboa, propoíío annualmente pelo Inquizidor Ge- mi , ou quem feu cargo fervir ; outro o Vigário Geral do Patriarchado de Lisboa , ou na fua falta o Dezembargador mais antip^o do mefmo Patriarchado : e os mais Peífoas de notória Literatura , illibados coítumes , e conhecida piedar de , que Eu houver por bem nomear para eítes importantes empregos. 5- Haverá além dos fobreditos aquelles Deputados extraordinários , que me parecer nomear nos cazos occur- rentes para a melhor expedição de huma taô vaíla Infpec^ çao 5 como a referida. 6 Haverá hum Secretario , que lance os Defpachos , o qual fera efcolhido entre os Deputados extraordinários para lançar os mefmos Deípachos , e ter á feu cargo os Livros , e Papéis pertencentes á Meza. 7 Haverá hum Porteiro , que tenha a feu cargo tur do o que pertence ao preparo da referida Meza , e aíTeio da Gaza. 8 Attendendo a que o maior trabalho da referida Meza deve íer em Gaza na forma abaixo declarada : Orr deno, que as SeíToens ordinárias delia fe tenham em huma tarde de cada Semana , que fera a da Quinta feira naõ fen- do feriada ; e fendo-o , na Sexta feira próxima feguinte ; entrando-fe no Deípacho ás duas horas de Inverno , e ás três de Veraõ. Porém occorrendo negócios , que façam pre- cizas mais Seífoens extraordinárias , fará o Prezidente avif zar os Miniílros Ordinários, e Extraordinários, que lhe par lecer neceílario convocar , fegundo a qualidade do nego- cio. 9 Item : Mando , que a mefma Meza tenha Jurisdicçao privativa , e excluíiva em todo , o que pertence ao exame , approvaçao , e reprovação dos Livros , e Papéis , que já íe acham introduzidos neíles Reinos , e feus Dominios; dos Livros , e Papéis , que nelles entrarem de novo , ou feja pelos Portos do Mar, ou pelas Rayas Seccas ; dos Livros, e Papéis , que fe pertenderem reimprimir , pofto que antes foíTem eílampados com Licenças , dos Livros , e Papéis de nova compoziçao j dè todas as Conclufoens , que fe hou- verem verem de defender publicamente em qualquer Lugar deíles Reinos , e de tudo o mais , que pertence á eftampa , im- preílao , Officinas , Venda , e Commercio dos fobreditos Livros, e Papéis: Ordenando, que nenhum Mercador de Livros , ímpreílor , Livreiro , ou Vendedor dos referidos Li- vros , e Papéis , ouze vender, imprimir, e encadernar os fo- breditos Livros , ou Papéis volantes por mínimos , que fejam , fem approvaçao , e licença da fobredita Meza , debaixo das penas de féis Mezes de Cadeia , da confifcaçaó de todos os Exemplares , e do dobro do feu valor pela primeira vez,^ do tresdobro pela fegunda vez , applicando-fe ametade para as defpezas da Meza , e a outra ametade para as PeíToas , que defcubrirem os TransgreíTores ; e pela terceira vez , de dez annos de degredo para o Reino de Angola , além das fçbreditas penas pecuniárias; fe nas obras, ou obra, de que fe tratar , e nos íntrodu61ores , Receptadores , Publicado- res , ou Vendedores delias , naõ houver maiores culpas, que pelas minhas Leys mereçaõ maior pena. IO Item : Ordeno , que todos os Adminiftradores , Juizes, OÍTiciaes das Alfandegas, Cazas de Defpacho , Es- talagens , Vendas , ou ainda Cazas particulares , onde che- garem Livros , ou Papéis , que venham de fora deftes Rei^ nos, ou feja por Mar, ou por Terra; façam nelles appre- henfaó , e fequeílro , e os remettam immediatamente aos Armazéns , ou Receptáculos , que para iíTo fe acharem def- tinados pela dita Meza Cenforia para a fegura Cuftodia , e boa confeivaçao dos mefmos Livros , c Papéis ; de forte que os Donos delles poífam receber com facilidade , e fem avaria aquelles , que forem approvados. 1 1 item : Mando , que logo que os fobreditos Li- vros , e Papéis chegarem á dita Meza , fejam nella diftri- buidos pelo Prezidente aos Miniftros Ordinários , e onde eftes naõ chegarem , aos Extraordinários ; fegundo as maté- rias , de que tratarem , e as Proíiífoens dos fobreditos Mi- niftros ; tomando-fe AíTento em hum Livro , que haverá para efte eftcito , do dia , e hora , em que fe lhes entre- garem ; e vindo depois cada hum delles relatar por efcripto em plena Meza o que contém os mefmos Livros , e Papéis dos feus refpectivos encargos , com o que acerca delles lhes pare- parecer; para que fobre eíles Extra6los , e Cenfuras íe poí^ ia votar o que for juílo ; vencendo-íe por pluralidade de Votos ; e executando-fe o que fe vencer ; a menos que pe- lo Procurador da Minha Coroa ( que terá fempre aííento com os Deputados , quando lhe parecer ir á Meza ; e que fera fempre ouvido , dando-fe-lhe de todos os Livros , Pa- péis , e Cenfuras fobre elles feitas vifta , antes de fe defe- rir a final ) fe requeira Confulta nos cazos , que parecerem mais graves, para Eu determinar as queítoens , que fizerem os objeólos das duvidas. 12 item : Mando , que nas prohibiçoens dos Livros de Authores vivos , que pertendam dar Obras á eftampa , no ca- zo em que fe ache , que fe lhes naô devem conceder as Li- cenças , que pedirem -, fe lhes dê vifta das duvidas , que contra elles fe offerecerem antes de fe deferir a final , para ferem ouvidos no termo que parecer competente , antes de ferem condenados , conforme a Direito , e ao que foi de- terminado no Concilio de Trento. 13 Item: Mando, que a fobredita Meza tenha Ja- risdicçao Civil, e Criminal para tudo o que for concernen- te ás matérias da fua inípecçaô ; expedindo no Meu Real Nome Provizoens , Portarias , e todos os mais Defpachos , que coftumam fahir dos outros Tribunaes Supremos da Mi- nha Corte; fendo lodos os Miniftros , Officiaes de Juftiça, e Peífoas , a quem forem dirigidas as fobreditas Ordens , obrigados a cumprir o conteúdo nellas , debaixo das penas de emprazamentos , fufpenfoens , e das mais , que a fobre- dita Meza julgar competentes , fegundo a exigência dos cazos. E eíla fe cumprirá tao inteiramente , como nella fe contem : Pelo que Mando á Meza do Dezembargo do Paço; Regedor da Caza da Supplicaçao , ou quem feu cargo fer- vir ; Tribunal da Inconfidência ; Confelheiros da Minha Real Fazenda , e dos Meus Dominios Ultramarinos ; Meza da Confciencia , e Ordens ; Prezidente do Senado da Ca- mera ; Meza dos Cenfores Régios ; Capitaens Generaes ; Governadores ; Dezembargadores ; Corregedores ; Ouvido- res ; Juizes , e mais Officiaes de Juftiça , e Guerra ; a quem o conhecimento defta pertencer , que a cumpram , e guar- dem, dem , e façam cumprir , e guardar tao inteiramente como nella íe contém , fem duvick , ou embargo algum ; e na6 obftantes quaesquer Leys , Regimentos , Alvarás , Difpozi- ^oens, ou Eftylos contrários, que todas, e todos Hey por derogados , como fe delias , e delles fízeíle individual , e exprelFa menção , para os referidos eíFeitos fomente , fican- do aliás fempre em feu vigor. E ao Doutor Pedro Gonçal- ves Cordeiro Pereira , Dezembargador do Paço , e Chan- celler Mor deftes Meus Reinos , Mando , que a faça pu- blicar na Chancellaria , e que deíla fe remettam Copias a todos os Tribunaes , Cabeças de Comarcas , e Villas deftes Reinos , e feus Dominios : Regiítando-fe no Juizo da In- confidência , e em todos os lugares , onde fe coílumam re- giftar fimilhantes Leys : E mandando-fe o Original para a Torre do Tombo. Dada no Palácio de NolTa Senhora da Ajuda, a finco de Abril de mil fetecentos felTenta e oito. E L R E Y ^^^ s^^^^^- Conde de Oejras, LEy , porque Fofa Magejlade , deferindo ao P^ecurfo do Procurador da Coroa , que conflitulo a Septima De- nionílracau da Segunda Parte da fua Deducçao Chronolo- 2ica, e^Analytica : He fervido crear huma Meza de Cen- ^ , fores fores Regíos com Jurisãkçaõ privativa , e exchjtva em tudo o que pertence ao exame , approvaçao , e reprovarão dos Li- vros y e papéis já Introduzidos , e que de novo jt houverem de Introduzir , compor , e Imprimir nefles Reinos , e feus Do^ mlnlos j tudo na forma ajjtéa declarada. Para Voíla Mageftade ver. António Domingues do Pajfo a fez. Reglftada na Secretaria de Eftado dos Negócios ào Reino no Livro II. das Cartas , Alvarás , e Patentes , a foL 83, Noíía Senhora da Ajuda , a 8 de Abril de 17Ó8. JoaoBaptiJla de Araújo, Pedro Pedro Gonçalves Cordeiro Pereira, Foi publicada eíla Ley na Chancellarla Mor da Corte , e Reino. Lisboa , p de Abril de 1768. Dom Sehafiiao Maldonado, Reglílada na Chancellarla Mor da Corte , e Reino no Livrodas^Leysafol. 68. Lisboa, p de Abril de 1768. António Jozé de Moura, Manoel Caetano de Paiva a fez. i Xw ImpreíTa na Oííiciua de Miguel Rodrigues. ^^\y ' ■» taíu ili' í \''' OM JOZE' POR GRAÇA DE DEOS Rey de Portugal , e dos Algarves^ dá- quem , e dálem Mar, em Africa , Senhor de Guiné , e da Conquifta , Navegação, Commercio de Ethiopia , Arábia , Perfia , e da índia &c. Faço faber aos que efta Carta de Ley virem , que em Confulta da Meza do Dezembargo do Paço , e Offi- cio , que nella fez o Procurador de Minha Coroa , me foi prezente que neíla Corte , e Províncias de Meus Reinos fe hiao diffundindo alguns exemplares impreííos de humas Letras , que em forma de Breve fe haviaõ publicado na Cú- ria Romana aos trinta de Janeiro do prezente anno , e tem por titulo : SanSitjp.ml Domini No/lri Ckmentis Papa XIIL Lhera in forma Brevis , quihiis ahrogantur , ò' cajjanttir , ac nulla , à" irrita declarantur nonnulla Edifia in Ducatii Parmenfi , & Placentino edita , lihertati , immunitati , iy yurisàiSlíoni Ecclefiajiica prajudicialia. Reprezentando-me a meíma Meza que as ditas Le* trás , pofto que na fua Literal difpofiçao pareçaõ fomente dirigidas contra hum Principe Eftrangeiro , e feus Miniftros, fendo fundadas na Bulia chamada da Cea do Senhor , e na identidade da fua razão compreheníivas dos Direitos mais Sagrados , e impreteriveis de todas as outras Potencias , que no Temporal nao reconhecem na Terra Superior ; e efpe- cialmente dos da Minha Coroa , eftabelecidos em Leys , Coí^ tumes , e Concordatas por muitos Séculos obfervadas nef- tes Reinos ; que erao termos , nos quaes a Minha Real Ta- citurnidade a refpeito de tao grave , e delicada matéria po- deria pelo decurfo do tempo vir a fer abufivamente inter- pretada no fentido de hum confentimento incompatível com a Minha Regia Dignidade , com os invioláveis Direitos da Minha Coroa , e com o Socego publico de Meus Fiéis Vat* fallos : E Supplicando-me a dita Meza , e Procurador da Co- roa que em neceíTaria , e indifpenfavel defeza daquelles Di- reitos , Leys , Coftumes , e Concordatas dos Meus Reinos , € ecn confervaçaô da publica tranquillidade , proveífe neíle cazo com hum remédio tao efficaz , eopportuno, que pela providencia do Meu juíto , e Real Poder , fe aboliíTem , e repel- repelliíTem de Meus Reinos os fobredltos exemplares , e com elles a memoria de humas tentativas taó chymericas , vans, e alheas do Paternal efpirito do SantiíUmo Padre Clemente XIII. , como as que fe contém no referido Breve ^ asqiiaes, como incompatíveis com a liberdade , e independência do Meu Real Throno foraô fempre reclamadas , e repellidas pe- los Senhores Reys Meus PredeceíTores confiante , e fuccef- íivamente. E fendo fervido conformarme com o parecer da dita Meza 5 e de outros muitos Miniftros do Meu Confelho , muito zelozos do Serviço de Deos , e Meu ; com os Coílu- mes de Meus Reinos em todos os cazos deíla natureza j e com os repetidos exemplos de muitos Monarcas da Europa , exemplarmente Catholicos , e pios : Declaro as ditas Letras por obreptícias , íubrepticias , fediciozas , dolozas , pertur- bativas da paz , e focego publico , e offenfivas da liberda- de , e independência do Meu Real Throno , e como taes ipfo faEío , à" ipfo jure nullas ^ incompatíveis com o Apoftolico efpirito do Santiífimo Padre Clemente Xlíí. , e diametral- mente oppoílas ás fuás Paternaes , e Pias Intençoens , e á fua Santiíllma Vontade : E mando fe fupprimao os feus exem- plares \ e que incorraÔ no crime de Leza Mageílade os que os eípalharem , imprimirem , ou retiverem , ou de novo os introdu- zirem nas terras dos Meus Reinos , e Dominios. E eíla fe cumprirá taÕ inteiramente como nella fe con- tém. Pelo que mando á Meza do Dezembargo do Paço , Re- gedor da Caza da Supplicaçao , Governador da Relação , e Caza do Porto , Tribunal da Inconfidência , Confeíheiros de Minha Real Fazenda, e dos Meus Dominios Ultramarinos, Meza da Confciencia , e Ordens , Prezidente do Senado da Ca- mará , Meza dos Cenfores Régios , Dezembargadores , Cor- regedores 5 Ouvidores , Juizes , e mais Officiaes de Juftiça , a quem o conhecimento deíla pertencer , que a cumprao , e guardem, e façaô cumprir, e guardar como nella fe contém, fem duvida , ou embargo algum , e nao obílantes quaesquer Leys , Regimentos, Alvarás, Difpoziçoens, ou Eílylos con- trários , que todos , e todas Hey por derogados , como íe delias , e delles fizeíTe individual , e expreíTa menção , para os referidos eíFeitos fomente , ficando ahàs fempre em feu vigor. vigor. E no Doutor Pedro Gonfalves Cordeiro Pereira , De- zembargador do Paço, e Chancelier Mor deíles Meus Rei- nos ; Mando que a faça publicar na Chancellaria , e que delia íe remettao Copias a todos os Tribunaes , Cabeças de Comarcas , e Villas deftes Reinos , e feus Domínios, re- giílandofe na dita Meza do Dezembargo do Paço , Juizo da Inconfidência , e mais partes , onde fe coftumao regiftar fimilhantes Leys , e mandando-fe o Original para a Torre do Tombo. Lisboa , trinta de Abril de. mil fetecentos fef- íenta e oito. ELREY. CArta de Ley , porque Voffa Magefiaãe ha por bem declarar por obrepticios , fubrepticios , Jediciozos , dolozos , pertur- bai ivos da paz , e focego publico , e offenjtvos da Liberdade , e Independência do Real Throno de Vofja Magejlade , os exempla^ res imprejjos de humas Letras , que em forma de Breve fe haviaÔ publicado na Cúria Romana aos trinta de Janeiro do prezente anno , que tem por titulo : San6liílimi Domini Nof- tri Clementis Papse XIII. Liter^ in forma Brevis , quibus abrogantur , & caíTantur , ac nulla , & irrita declarantur nonnulla Ediíla , & Ducatu Parmenfi , & Placentino edi- ta , Libertati , immunitati, & Jurisdi6íioni Eccieíiaflicse prse- judiciaíia. E como taes ipfo faólo , & ipfo jure nulías , na forma ajfima declarada. Para VoíFa Mageílade ver. Por Refoluçao de Sua Mageílade de 25 de Abril de 1768. António Jofeph de Ajfonfeca Lemos* Jozê Ricalde Pereira de Cafiro* António Fedro Vergolino a fez efcrever. Manoel Caetano de Valva a fez. Pedro Pedro Gonçalves Cordeiro Pe feira. Foi publicada efta Carta de Ley na Chancellaiia Mor da Gorte , e Reino. Lisboa , 5 de Maio de 1768. Dom Sehajliaô Maldonado. Regiftada na Chancellaria Mor da Corte , e Reino riõ Livro das Leys a foi. 180. Lisboa, 5 de Maio de 1768. António Jozé de Moura* ImpreíTa na Officina de Miguel Rodrigues. U ELREY. Faço íabcr aos que cíle Alvará de Ley virem, que havendo íi- do hum dos grandes trabalhos , que nef- tes últimos dous Séculos tem padecido ,, ^, ^«.^. os Meus Reinos , o que nelles cauza- iykK^^yl iam os Roes das Fintas dos Chriílaõs ' mMm^ 43>^ Novos ; em razam de terem eftes com- prehendido nos meímos Roes muitas Peí^ foas 5 que nelles naô deviam ter lugar ; naô fó para faze- rem menos importantes na multiplicação dos individuos as quotas partes com que deviam contribuir ; e naô íó para huns infamarem as Peífoas , das quaes por ódio pertende- ram vingarfe j mas também para outros aggregarem a íi to- dos quantos Chriílaos Velhos puderam metter dentro na íua infelicidade , para defta forte a fazerem menor ; fem que o aperto de tempos taes , e tao calamitozos , como foi o da urgência com que no infaufto governo do Senhor Rey D. Sebaftiaô fe mandou accelerar a exacçao do dinheiro das mefmas Fintas para a guerra de Africa , déííe lugar ao co- nhecimento de cauza , que era indifpenfavel conforme a Direito , para fe fazer a devida feparaçaô de Peíloas em matéria tao grave : Seguindo-fe daquelles violentos abfur- dos os muitos outros , que por elles fe foram multiplicando até o dia de hoje ; como foi por exemplo o de fe extrahi- rem dos fobrediíos Roes informes , e nullos por fua nature- za 5 diíFerentes treslados particulares , dos quaes fe foram tornando a extrahir outros treslados de treslados , e Tercei- ras , Quartas , Quintas , e mais Copias , ou pela curiofi- dade de huns , ou pela malevolencia de outros ; fendo to- dos , e todas igualmente reprovadas por Direito , e indignas de terem o menor credito ; nao fó por aquelles viciofos Ori- ginaes , donde procederam ; mas também por ferem tresla- dos de treslados , e Terceiras , Quartas , e Quintas Copias extrahidas fem fé Judicial , nem forma de Juizo com cita- ção das partes prejudicadas , ou publico Edito ; além de que havendo-fe queimado os meímos viciofos Originaes ; fe re- duziram as fobreditas Copias a termos de ficarem impoífiveis as conferencias delias. E porque tendo fido informado, de que com o pretexto dos fobieditos Roes, e dos Papéis in- formes. ili formes, que nelíès tiveram principio, fe tem feito grã vi ííi- mos damnos á reputação , e intereífes dos Meus Fiéis Vaf- faiios, cuja honra , e innocencia eftao debaixo (ia Minha protecção: Gccorrendo a taÓ perniciozos abuzos : Sou fer- vido ordenar o feguinte. I Mando que os referidos Roes de Fintas, e feus Tresiados , e Copias , naó tenham fé , ou credito algum em Juizo , ou fora delle , para algum eífeito, qualquer que elle feja j porque por eíla Ley os reprovo , calTo , annullo, e anniquillo, como fe nunca houvelfem exiftido. E mando outroíim , que todos os que com o pretexto dos Exempla» res delles infamarem qualquer, ou quaesquer PeíToas de pa- lavra , ou por efcripto , em Juizo , ou fora delle , fejam çaftigados com as penas dos que uzaõ de Libellos famozoS) e perturbam o publico focego. 2 Item : Mando que nenhuma Peííoa , de qualquer eílado , ou condição que feja , ouze confervar , ou reter em fua caza as fobreditas Copias j ou citallas nos feus Pa- péis volantes, ou Livros manuícriptos : Determinando, que todos aquelles , que taes Copias tiverem nos fobreditos Pa^ péis volantes, fejaõ obrigados a entregallas ao Thezoureiro Mor do Meu Real Erário , onde tocaõ pela fua natureza por ferem extrahidas de Papéis da arrecadação da Fazenda Real: E que aquelles ,; que as tiverem tresladadas , ou ci^ tadas nos fobreditos Livros , apiefentem eíles no mefmo Erário com a declaração dos lugares em que eftao , para nelle ferem rifcadas , e abollidas : Cumprindo-fe tudo o re- ferido no termo de três Mezes continuos , e contados do dia da publicação defta Ley , debaixo das mefmas penas aíJima declaradas, E efte fe cumprirá tao inteiramente , como nelle fe con- tém : Pelo que mando á Mèza do Dezembargo do Paço ; Re- gedor da Caza da Supplicaçaõ , ou quem íeu cargo fervir ; Infpeélor Geral do Meu Real Erário ; Tribunal da Inconfi- dência ; Confelheiros da Minha Real Fazenda , e dos Meus Dominios Ultramarinos; Meza da Confciencia , e Ordens; Prezidente do Senado da Camera ; Meza dos Cenfores Régios; Capitaens Generaes ; Governadores ; Dezembargadores ; Cor- regedores; Ouvidores; Juizes, e mais Oíficiaes de Juftiça, ': e Guerra; e Guerra ; a quem o conhecimento dèfte pertencer , que a cumprao, e guardem , e íaçaô cumprir , e guaidar taó in- teiramente como nelle fe contém , ícm duvida , ou embargo algum; e nao obílantes quaesquer Leys , Regimentos, Al- varás , Difpoziçoens , ou Eftylos coiitrarios , que todas, e to* (los Hey por derogados , como íe delias , e deiles íizelle indivi- dual 5 e exprelTa menção , para os referidos eíFeitos fomente ; ficando alias fempreem Teu vigor. E ao Doutor Pedro Gonçal- ves Cordeiro Pereira , Dezembargador do Paço , e Chanccller Mor deftes Meus Reinos,Mando, que o faça publicar na Chan - cellaria , e que deJfe fe remettam Copias a rodos os Tribunaes, Cabeças de Comarcas, e Villas deftes Reinos^ e feus D(> minios : Regiftando-fe em todos os lugares , onde fe coftu- maõ regiftar ííroilhantésLeys : E mandando-fe o Original pa- ra a Torre do Tombo. Dado no Palácio de Noífa Senhora da Ajuda , em dous de Maio de mil fetecentos feííenta e oito. REY Conde de Oeyras. ALvarú de Ley ; porque Vojja Magejlaãe , pelos motivos nelle declarados , he fervido reprovar , cajfar , annullar^ e anniquilar , como fe nunca houveffem exiflido , os Roes de Fintas , feus Traslados , e Copias : Prohibindo inteiramente o uzo , e retenção deiles , na forma , e debaixo das penas ajji-* ma declaradas. Para VoíTa Mageftade ver. António Domingues do Paffo o fez. Regiftado na Secretaria de Eftado dos Negócios do Reino em o Livro fegundo das Cartas, e Alvarás, a foi. 88. verf NoíFa Senhora da Ajuda , a 4 de Maio de 1768. Clemente Izidoro Brandão, Teãro 1 Fedro Gonçalves Cordeirç Pemra» Foi publicado efte Alvará de Ley na Chancellaria Mor da Corte , e Reino. Lisboa, 5 de Maio de 1768. Dom SehafttaÕ Maldonado. Regiftado na Chancellaria Mor da Corte , e Reino no Livro das Leys a foi. i8a. Lisboa , 5 de Maio de 1768. António Jozé de Moura. ímpreíTo na OifEcina de Miguel Rodrigues. (O OM JOZEs PORGRAÇA de Deos Rey de Portugal &c. Fa- ' ço faber a todos , que eíle Edital virem , que no Meu Tribunal da Real Meza Cenforia declararão al- gumas PeíToas tementes a Deos, e zelozas do Meu Real Serviço , e do focego publico : Que depois que no § 34*^5 enos feguintes até o § 357 da Parte Primeira da Deducçao Chronologica , e Analytica do Procurador da Minha Coroa fe lhes havia feito manifeíla a doloza íimulaçao , com que António Vieira da Companhia de- nominada de Jezus , e feus Sócios maquinarão ( entre outras fuperíliciozas profecias ) as que introduzirão de- baixo do Nome de Gonçalo Annes Bandarra'^ perfua- dindo-as comportas no Reynado do Senhor Rey Djm João III. , quando na verdade tinhao fido maquinadas depois da Acclamaçao do Senhor Rey Dom [oao o IV. para com ellas lizonjearem a Corte , e adquirirem fé- quito nella , e no Reyno , que illudirao : e depois de fe haver condemnado a impoílura das referidas profecias pela Sentença proferida em Dezembro de 166-/ no Tri- bunal da Fé contra o fobredito António Vieira , fora confiante a todas as PeíToas inítruidas , que elle tivera a inaudita temeridade de maquinar contra a dita Sen- tença da Inquiziçao , e contra o publico focego ( em abono da antiguidade , e credito , que nao tinhao , nem podiao ter aquellas fuppoftas profecias ) hum Papel por elle intitulado =; Carta Apologética ejcrita por el Pa- dre António Vieira de la Compaíiia de Jezus , ai Pa- dre Jacome Iquazafigo de la mifma Compara , y Pro- 'vincial de la Provinda de Andaluzia , en 30 de Abril de i68(5 =í : Formando para aíTumpto delia a invero- fimil idéa , de que o feu Provincial de Andaluzia ain- da no anno de i(585 ignorava em Sevilha o êxito do Proceífo delle António Vieira, que fe havia fentencea- do neíle Reyno dezanove annos antes em Dezembro de Mi de i66y: E inventando para arguir, e ludibriar omeG- mo refpeitâVÊl Tribunal quatro Eflratagemas tao ex- traordinários , como foraó : Primeiro Eftratagema , o das fâlfas recriminaçoens , com que procurou perfuadir na PropoziçaÕ Terceira da mefma Carta , que Bandarra fofa verdadeiro Profeta ; e que elle António Vieira o havia aílim efcnto depois do fallecimento do Senhor Rey Dom }oaõ o IV. , porque primeiro , do que elle , o tinhaó aíTim publicado Gregório de Almeida no Li- vro intitulado ^ Refiauraçao de Portugal Prodígio- za ^ j Pantaleao Rodrigues Pacheco no outro Livro intitulado ^ Bdatus Ovium :::=! ; e Nicolau Monteiro no outro Livro ^ Vox Turturis PortúgalUa Ge- mens ==! . E iíto quando a verdade fe achava tanto pe- lo contrario, que pela dita Deducçao Chronologica fe coneluio demonftrativamente que , vendo a Companhia denominada de Jezus fobre o Throno defte Reyno a Gaza Sereniflima de Bragança, que ella tinha atrociíFi- mamente perfeguido : e temendo o jufto caftigo daquel- k fua infidelidade j inventou para a confundir com fi- mulaçoens publicas de zelo da Pátria , e de amor á mefma Sereniílima Gaza , o aggregado de Impofturas , € de Trovas fingidas em Nome de Bandarra , que col- ligio no fabulozo Livro ^ a que deu o Titulo =í Jardim Ameno ^ , antedatado do anno de \(>i^ \ Que delíe, € do outro fabulozo artefaólo da mefma Companhia , que delia tinha intitulado :=3 Vida do çapateiro Santo Simão Gomes ^ , fez logo fucceífivamente compillar pelo feu Sócio JoaÓ de Vafconcellos o primeiro dos fo- breditos três Livros intitulado -^ ReJlauraçaÕ de Por- tugal Prodigiõza ^ , por ella publicado em Nome do Doutor Gregório de Almeida , fendo verdadeiramen- te obra do dito João de Vafconcellos j como fe fez notó- rio pela fua matéria , contendo as mefmas idênticas predicçoens dos dois Çapateiros , Simaò Gomes , e Gonçalo Annes Bandarra ; e em fubftancia as outras mal inventadas impofturas da fobredita Gollecçao inti- tulada ^ Jardim Ameno i=^ j que ficarão guardando manuí- (5) mamircrita ; como he confiante a todos os inítrui- dos na Hiftoria Litteraria defte Reyno ; e como Íg achou pela mefma Companhia declarado nas íuas meí^ mas BibHothecas; de forte , que efte dolozo Livro fe íichava já nas hcenças no mez de Junho de 16^2 ^ e e por iflb fahio á luz do Mundo no feguinte anno de 1643 , como o fobredito Vieira referio : Que a dita Companhia profeguindo a mefma doloza fimulaçaó en- cheu pelos feus Pregadores os ouvidos de toda eíla Cor- te , e Reyno daquellas mefmas fimiílaçoens , e impof- turas : Qiie por iíTo referindo-fe aos Sermoens dos léus Sócios 5 e dos mais Oradores , que elles illudirao , he que na Carta Apologética, de que fe trata , e no Me- morial Latino 5 que 'antes delia havia apprezentado na Cúria de Roma , allegou também maliciozamente , que os Pregadores canonizavao o meímo Bandarra por Pro- feta : Que neí>a certeza o di>.o Livro =3 ReJiaura^aÕ de Portugal Prodigíoza -^ fe reduzio em íumma ás referi- das Profecias dos ditos Çapateíros , Simaó Gomes , e Gonçalo Annes Bandarra ^ e ao dito manufcrito =^ Jar- dim Ameno , =: e que os outros dois Livros =í Balatus Ovium =^ impreíFo no anno de 16465 e ^ t^ox Turtu- ris ^ imprello no anno de 1649, íe redu.ziraÔ também vizivelmente ás falfas luzes dos fobreditos Livros :=í Jar- dim Ameno =3 , e =í Rejlauraçaõ de Portugal Prodí- gioza =3 ; e ás vozes dos fobreditos Pregadores Jezuitas , ou dos mais por elles enganados ; e aos referidos Ser- moens 5 com que o dito Bandarra fe pertendeu cano- nizar neíla doloza Apologia. O fegundo Eílratagema, o do Epitáfio do dito Bandarra , que elles mefmos ha- viao feito gravar na Cathedral de Lisboa com a mef- ma malícia, com que tinhaô fimulado as referidas Tro* vas notoriamente convencidas de falfas , e inventadas ; como fe aquelle fabulozo Epitáfio , pofto depois da fe- liz Acclamaçaô , e proveniente das malícias aíTima de- claradas , podeffe provar outra coiza , que nao foífe conte r-íe nelle mais hum aborto do Fanatifmo , com que o mefmo António Vieira , e feus Sócios intempe- raraõ faraó as imaginâçoens dos habitantes da Capital dei- tes Reynõs até o ponto de fahirem delias efte , e os muitos outros Fenómenos íimilhantes , que naquelles tempos fizeraô em Portugal tao feníiveis eftragos* Terceiro Eílrâtagèma , o de violentar 5 e profanar o fiíeímo António Vieira diíferentes lugares da Sagrada Efcrifura ( como foi fempre do feu coílume ) para fuí- tentar as taes pertendidas Profecias de Bandarra por elle maquinadas ; como fe as verdades eternas dos Textos Sagrados podeííem ter alguma combinação com âS impoíluras da malicia humana. Quarto Eítratage- ftia 1, o de haverem neíles últimos tempos divulgado os mèfmos denominados Jezuitas , ao íim de perfua- direm antigas aquellas fuás inventadas Profecias , que delias havia já tratado o Diccionario Hijiorico de Mo* rÈf^i 3 fendo iftõ taõ notoriamente dolozo , que ainda Jiâ impreíTâo , que fe fez do dito Moren no anno de 1717 , fenâo achava o Nome de Bandarra ^ e que êfte fomente foi pela primeira vez intruzo na edição do mefmo M&ferí feita em Leaó de França no anno de 1753 ^^ Linguâ Fl^fpanhola ; e repetida na que depois fe eílampou em Pariz no anno de 1759 na idioma Francez : Reprezentando-me os fobreditos De- ciarantes 5 que por haver chegado neílas circumilancias ao feu conhecimento hum Quaderno eftampado em Lisboa no anno de 1757 na OíFicina de Francifco Luiz Ameno com todas as coftumadas licenças debai- xo do Titulo de :=3 Ecco das vozes fauâozas formado em huma Carta Apologética &c. =! do qual debaixo de hum Prologo o mais capciozo , e iniquo íe contém a fobredita Carta de 30 de Abril de ió86 : E por ha- verem elíes Declarantes conhecido , que fora eílam- pada com tanta qbrepçao , e fubrepçaÓ das licenças j com que fe imprimio , e com taô repreheníivel conni-» vencia dos Cenfores informantes , que eíles vierao a facultar as temerárias liberdades de fe infultarem com a doloza falfidade das referidas inveátivas ; o Tribunal da Fé 5 que foi fempre ^ e he da iramediata protecção Re- Regia ; a aui^oridade da coiza julgada pela fua com- petente , e privativa Sentença , proferida fobre faélos íizicamente manifeftos , e fobre as próprias confiíToens do referido Reo na fua prezença publicadas j declara- vao tudo o referido , para que íe déíFem as providen- cias , que pareceíTem juílas. E tendo- fe verificado nef- ta Real Meza Ceníoria pela evidencia dos fa£l:os o conteúdo nas íob reditas informaçoens com a Confe- rencia , e Exame do Quaderno , e Livros , que fez o objeclo delias , e com as mais diligencias neceífa^ rias : Declarao a dita Carta Apologética , eftampada em Lisboa no anno de 1757 por Francifco Luiz Ame- no 5 debaixo do Titulo de '^^ Ecco das vozes Jaudo-^ zas &c. =: , e a =: Fida do Çapateiro Santo SifnaÓ Go^ mes í= 5 que , depois de obter as licenças nos principios de Agofto do anno próximo feguinte de 1758, fahio á luz do Mundo no de 1759 da Officina de Jozé Filip- pe ; por falfas , temerárias , fediciozas , e infames : Mandão 5 que como taes fejaõ queimadas pela mao do Executor da Alta Juíliça : Órdenao , que nenhuma Pef- foa 5 de qualquer eftado , ou condição que feja , pof- fa reter , ou occultar as referidas Carta Apologética , e Vida do Çapateiro Santo ; antes pelo contrario todos aquelles , ou aquelle , em cujas maons pararem , ou a cujo poder , ou noticia vierem os Exemplares das fobreditas Carta , e Vida , fejaó obrigados a apprezen- tallos-, e delataílos na Secretaria defte Tnbunal no pre- cizo termo de dois mezes continuos , e fucceíFivos , e contados do dia da publicação , e affixaçao do prezen- te Edital ; debaixo das penas eílabelecidas contra os Perturbadores do publico focego , e contra os que at- tentao contra a jurifdicçao , e refpeito dos Tribunaes Supremos deites Reynos : Mandão outrofim , que to- dos os Exemplares dos fobreditos Livros :=í Balatus Ovium P=s e '^VoxTurturis'^^ fejaõ nos referidos ter- mos , e debaixo das meímas penas entregues na Se- cretaria defte Tribunal , para nelle ficarem fupprimi- dos : Obfervando-íe no mais inviolável fegredo os No- mes mnru i I (^) . mes das PeíToas , que denunciarem os tranfgreíTores defte Edital depois de terem expirado os termos nelle eílabelecidos : E ficando fempre íalvos os procedi- mentos , que por outras quaefquer vias competirem contra os Maquinadores , Fautores , e PaíTadores das referidas Cana Apologética , e ultima impreílaõ da Kida do Çapateiro Santo , pelo que pertence ás cul- pas pretéritas , em que os ditos Publicadores e Fauto- res fe acharem incurfos. El-Rey Noílo Senhor o man- dou pelo feu Tribunal da Real Meza Cenforia. Dado nella Cidade de Lisboa aos lo do mez de Junho do anno do Nafcimento de Noílo Senhor Jezus Chriíio de 1768. E eu Jozé Bernardo da Gama , e Attaide , Secretario do mefmo Tribunal o fiz efcrever , e íob- fcrevi. f Arcebifpo Regedor P. Execu- (7) EXecutou-fe a pena de fogo , a que fo- raô condemnados os Livros ^ Carta Apologética ;=í 5 e :=í Vida do (^ap ateira Santo SimaÕ Gomes 7=^ , na Praça do Gommercio no dia de Terça feira quatorze de Junho ,^ fen- do prezente á execução o Bacharel Joaô Jo- zé de Lima Vianna , Corregedor do Bair- ro da Rua Nova. E em fé da verdade paf- fei eíla 5 que comigo affignou o dito Mi- niílro. Lisboa, 14. de Junho de 1768. João Jozi de Lima Fianna. Joaquim Jozé de AveUar. Na Officína de António Rodrigues Galhardo , Impref- for , e Livreiro da Real Meza Cenforia, JiBti LETRAS APOSTÓLICAS EM FO'RMA DE BREVE DO santíssimo padre BENEDICTO XIV. EXPEDIDAS SUB ANNULO PISCATORIS no dia 25 do mez de Agofto do anno de 1756, O R D E N s' R E G I A S EMANADAS EM CONSEQUÊNCIA DELLAS Sobre a reedificaçáo das Paroquias , e Igrejas defta Cidade de Lisboa. (O In nomine Domini. Amen. A Todos iinlverfalmente feja notório , que no anno do Nafci- mento de N. Senhor Jefus Chrifto 175Ó no dia 25 do mez de Agofto, e no anno 17 do Pontificado de noíTo Senhor o San- tiíTimo Padre em Chrijio , por Divina providencia Benedi6lo XIV. Eu Official Deputado , abaixo affignado , vi , e li humas Letras Apojlolkas em forma de Breve ^ expedidas y«^ Annulo Pifcatoris y como he coftume , do theor feguinte : Ao noíTo amado Filho Jofé , Presbytero Cardeal da Santa Igreja Sobre- Romana, chamado Manoel, Patriarca da Igreja Patriarcal luVÍ- f"^^^"' bonenfe por concefsão , e difpenfação Apoftolica. BENEDIGTO PAPA XIV. NoíTo amado Filho , faude , e Benção Apoftolica. INDA que o Supremo cuidado do Paftoral Mi- Breve, nifterio de todas as Igrejas a Nós commettido não foíFre que os bens das mefmas Igrejas, e das pef- foas Ecclefiafticas , inftituidos para o culto , e or- nato dos Templos, que são ss Caías de Deos, e para fuftento dos mefmos Ecclefiaíiicos , fe\gaf- tem , e confumão de forte , que eíles fejão obri- gados a mendigar fordidamente com deshonra do feu carader, e falte a confolaçâo, e alimento dos pobres ; comp também a fatif- fação aos pios Legados , e obrigações das Miílas , que fe devem celebrar pelas Almas dos fieis defuntos; mas antes nenhuma coufa he mais conforme á NoíTa vontade do que confervar, e defender as PeíToas Ecclefiafticas com a izençao de qualquer ónus ; e que os Legados pios exadamente fe cumprão : com tudo quando con- fideramos que concorrem graviflimas caufas do intereífe não fó dos Leigos, mas dos Ecclefiafticos , que exigem que demos a huns, e outros o auxilio, adjutorio, ou fubfidio , que Nos he poílivei, fa- cilmente Nos inclinamos a occorrer a elles. E feguindo os claros 11 ex- I 'il'll JU li''' li (O exemplos dos noíTos PredeceíTores , Difpenfamos aos ditos ref- peitos com Benignidade Apc^olica , quando por parte de JOSÉ" I. Rei FideliíTimo de Portugal , e dos Algarves, noíTo muito amado Filho em Chrijio Nos foi expofto: Que por cauía do grandiííioio, e horrivel terremoto, que no dia i. de Novembro do anno próxi- mo paíTado íe experimentou na Cidade de Lisboa , e em outras |)artes daquelles Reinos ; e ainda depois fe renovou muitas vezes com frequentes concufsóes j e por caufa dos incêndios , que ao mef- mo terremoto fe feguírão na dita Cidade, a maior, e meíhor par- te dos edifícios , e das Igrejas , aílim Collegiadas , como Paro- quiaes , ou ficou arruinada , ou abrazada , e deílruida , de tal forte que foi neceífario edificar Igrejas de madeira , em que fe pudeíTem celebrar os Divinos Ofiicios , e adminiftrar aos fieis os Sacramen- tos da Igreja. O mefmo JOSÉ' I. Rei FideliíTimo penetrado de hum grande fentimento por eftas calamidades , e muito mais pelo damno , eprejuizo de íeus vaífallos , determinou em feuReal animo não fó reedificar, e reftaurar de novo a mefma Cidade; mas mui- to principalmente reftituir ao feu antigo eftado os Sagrados Tem- plos, quanto mais brevemente fofi^e poflivel, e fofi^e ppportuno. Mas como, ponderadas bem todas eftas coufas, e as fuás cír- cumftanciâs, claramente Iheconftou, que para anovaconftrucção, ou reedificação dos Templos, não erão fufiicientes os redditos, e efmolas dos Paroquianos, e de outros fieis de Chrifto: e defejaíTe por ifix) muito o mefmo Rei Fidelifilmo fer coadjuvado por Nós com algum conveniente fubfidio dos fobreditos bens das Igrejas, e Pefibas Ecclefiafticas : Nós ponderando fériamente que tudo iílo he muito conducente para o commodo , e bem público efpiritual, julgámos , que devíamos annuir ás piedofas fúpphcas do meímo Rei Fideliífimo. Por tanto pelo pleno Poder , que Divinamente Nos foi con- cedido , impomos , e determinamos pelo iheor das prefentes hum Suhfidío , ou Contribuição da Terceira pane de todos os frutos , redditos, e proventos, como também dosDizimos, Cenfos, Emo- lumentos, e de outros quaefquer Direitos de todas, e cada huma das Igrejas Paroquiaes , Dignidades, Canonicatos, Prebendas, Ca- pellanías perpetuas, e de outros Beneficios feculares perpetua, ou temporalmente unidos, e ainda do Direito do Padroado de quaef- quer Leigos, ou Principes , que por fundação , ou dotação exif- tem na Cidade de Lisboa comCura^ ou femC»r;z, ou que reque- rem refidencia peflxjal ; e também de todas , e quaefquer pensões an- annuaes refervadas fobre as referidas Igrejas Paroquiaes, Dignida- des Seculares, Canonicatos, Prebendas, e Benefícios fimples ; ou que de Faturo fe hajão de refervar , aílignar , ou transferir por quaefquer Prepofitos , Deães, Cónegos, Reitores, Beneficiados, Clérigos , ou por outras PeíToas , a quem pertença , ou haja de pertencer, que por qualquer titulo, ou direito as obtenhão , ou hajão de obter; como também Economos , e Adminiftradores per- pétuos, ou temporaes, e ufufruduarios , que tenhão, ou hajao de ter femelhantes frutos, pensões, e outros direitos, ou bens conce- didos, refervados, ou transferidos em todo, ou em parte porqual^ quer caufa , ou authoridade , fendo Seculares de qualquer eftado , gráo , ordem , ou dignidade que forem ; e ilto até o tempo de quinze annos completos, os quaes fe hão de computar defde ©pri- meiro pagamento, que por Ti for d^erminado. E porque temos em o Senhor muita confiança na tua eximia piedade, religião, prudência, caridade, experiência, rehgiâoChri- ílã, ezelo do bem púMico; pelas prefentes Ordenamos , e Manda- mos á tua circumípecção , e ao Patriarca da Igreja Lisbonenfe, que pelo tempo adiante exiftir , as faculdades neceífafias , e oppor- tunas nas fobreditas coufas ; e que para o pagamento da Terceira parte de todos, e cada hum dos frutos , redditos , dizimos, cen- fos, emolumentos, ou de quaefquer direitos das Igrejas Paroquiaes, e Collegiadas , e de quaefquer pensões refervadas , ou que pelo ef- paço dos ditos quinze annos fe hajão de refervar, poflas obrigar, e compellir por Noífa Authoridade Apoftolica a todos os Reito- res , Seculares , Adminiftradores, Vigários Curados, Economos, Cónegos , Prebendados , Beneficiados , com Cura , ou fem Cura y que tenhão , ou não tenhão refidencia peífoal , aos Capellães per- pétuos , e aos que recebem pensões annuaes , frutos , ou proventos certos em lugar de pensão , e aos Reíervatarios das referidas pen- sões; para que perfeitamente fe edifiquem, ou reftaurem, e decen- temente fe ornem as ditas Igrejas Paroquiaes, e Collegiadas. Do mefmo modo Ordenamos, e Mandamos, que arrecades, procures, ou faças arrecadar por Commiífarios Ecclefiafticos, Ex- adores, Colle6lores , e Executores , por Ti deputados , e confti- tuidos , as porções das referidas Terceiras partes pro rata de todas as peífoas íbbreditas , e de outras quaefquer a quem pertença , ou pertencer, de qualquer qualidade, eftado, gráo, ordem, preemi- nência, condição, ou dignidade que fejão, ainda que ettejão pre- munidas com qualquer izenção, privilegio, immunidade, ouexem- * lii pção i . (4) pçao Real , peíToal, ou mixta ; ainda que antiga, e pacifica , e liunca interrompida ; ou que fejao alias dignas de exprefsao efpe- cifíca , e individual ; removidas todas , e quaefquer appellações, excepções , reclamações ; e ainda que nas Letras fub Plumbo expe- didas para refervaçao das mefmas pensões em favor dos Peníiona- rios , ou Refervatarios , fe encontre claufula efcriía , pela qual fe- melhantes pensões affim refervadas fejão , ou devao fer livres , im- munes , ou exemptas de qualquer ónus impofto , ou que fe lhes haja de impor: Obrigando, e compellindo pela mefma Authorida- de Apoílolica com os opportunos remédios de Direito , ou de fa- 61:o , as peíToas fobreditas , e qualquer delias , aílim conjunBim , co- mo àtvtfim\ para que fem demora executem o verdadeiro, real, e aélual pagamento das mefmas Terceiras partes , que refpeéliva- mente lhes pertencerem : Pgrque Nós pela ferie das Prefentes, e durando o referido efpaço de quinze annos , encarregamos á Tua Prudência, e ao Patriarca Lisbonenfe, que pelo tempo adiante exif- tir, todas as faculdades neceiTarias, e convenientes para obrigar, e compellir com cenfuras , e penas Ecclefiafticas , ou também pecu- niárias, que fe devao applicar para a caufa dos gaftos, que fe hao de fazer na reedificaçao , reparação , conílrucção , e ornato das die- tas Igrejas; e com outros remédios opportunos de Direito, ou de faálo, a quaefquer contradidores , perturbadores, e rebeldes, que recufarem obedecer-te no fobredito \ e a todos os que lhes derem auxilio, confellio, ou favor, pública, ou occulta, direda , e indi- reélamente , debaixo de qualquer pretexto, ou de qualquer digni- dade , gráo , ordem , ou condição que forem ; como também para aggravares as mefmas cenfuras repetidas vezes j e para os privar das Igrejas Paroquiaes , Dignidades , Canonicatos , Prebendas , Ca- pellanías , e de outros Benefícios , que poífuirem ; e para os decla- rar , e fazer inhabeis para confeguirem outros; e para pôr Interdi- 6to Ecclefiaftico , e invocar o auxilio do braço Secular , fe necef- fario for ; e para abfolver aos que fe arrependerem, e tiverem fa- tisfeito , de todas as cenfuras , e penas fobreditas na forma coftu- mada pela Igreja; para difpenfar com elles na Irregularidade, que por efta caufa tiverem contrahido ; e para os habilitar , e refíituir ao antigo eftado. Alem difto pela referida Authoridade , e pelo theor das Pre- fentes , Te damos , e concedemos pleniflima , e ampliffima facul- dade, e licença, para conftituir,e deputar Varões Eccleliaflicos de probidade , boa fé , inteireza, e prudência , dignos , e idóneos. Com- (5) A CommiíTarios, Exa^^ores, Colíedores, e Executores, que Te pa- recerem neceííarios , para dar á execução todas , e cada huma das fobreditas coufas; como também para os privar, ou revogar a Teu arbítrio, e nomear outros, todas as vezes que neceíTario for ; pa- ra inquirir por Ti mefmo , ou por outro , ou outros , contra os de* linquentes , e contumazes , de plano fem eftrepito , ou figura de Juízo ; para os caítigar com as devidas penas ; para prefcrever os modos , e formas , que fe devem guardar nas coufas fobreditas; para refolver , e declarar quaefquer dúvidas, que feoffereçáoj pa- ra fazer , determinar , e executar todas , e quaefquer coufas , que forem neceífarias , e convenientes para o referido j ainda que fejâo taes , que requeirao mandado mais particular do que eílá expreíTo nas Prefentes. Queremos porém que aquelles Reitores , Adminiftradores, Economos, ou Vigários Curados das fobreditas Igrejas Paroquiaes, que não tem outras rendas annuaes certas fenão aquellas , que lhes provém dos emolumentos dos funeraes , baptifmos, matrimónios, e outras incertas , que fe chamão de Eftoh j e aquelles , que não recebem das fuás Igrejas Paroquiaes , além das rendas annuaes já referidas , que provém da Efiola , fenão a côngrua prefcripta pelo Concilio Tridentino ; de nenhuma forte eftejão obrigados ao pa- gamento da dita Terceira parte por Nós impofta. E fe nas ditas Igrejas Paroquiaes , que tem aííignados efti- pendios annuaes ténues, ficar alguma porção de renda certa, tira- da a côngrua fobrediía , nefte cafo o Reitor", Adminiftrador, Ecó- nomo, ou Vigário Curado, ficará obrigado ao pagamento da Ter- ceira parte , ainda que efta feja menor do que a Terceira parte de todas as rendas certas , e incertas juntamente unidas. E os Reito- res, Adminiftradores , Economos, ou Vigários Curados das ditas Igrejas Paroquiaes, que tem rendas annuaes, fe duas das três par- tes das meímas rendas excederem a côngrua referida , não ferão obrigados a pagar mais do que a Terceira parte de todas as rendas fobreditas. No que toca ás Igrejas Paroquiaes , que pertencem a quaef- quer Morteiros de hum, e outro fexo, a Preceptorias de quaefquer Milicias , Commendas , ou a quaefquer Hofpitaes , ainda que te- nháo cuidado dos enfermos, ou a outros Lugares pios, ou peíToas de qualquer qualidade, eftado , ordem, preeminência , condição, ou dignidade que íejâo , ainda que eftejão munidas com qualquer liberdade, privilegio , immunidade, e exempção , pofto que anti- * iv quif- -ZlL á^B^ quiíTima, pacifica, e nunca interrompida; ou alias fejao dignas de efpecifica, e individual exprefsão; fempre a Terceira parte doSub- fidio, e Contribuição fobredita deverá pagar- fe pelo poíTuidor dos bens Paroquiaes das Igrejas unidas, e não pelo Vigário Curado Ecónomo , ou Adminiítrador , aos quaes fe derem a côngrua ali- mentaria , ou alguns redditos annuaes , que correfpondão á dita côngrua , conforme a quantidade prefcrita no Breve de Pio V. de fanta memoria NoíTo Predeceífor, expedido fub Plumbo no primei- ro dia de Novembro de 1567, que principia: M exequendum. Mas fe acontecer que os fundos, dizimos, bens, e frutos cer- tos das ditas Igrejas Paroquiaes fedividao, ou eítejão divididos en- tre os Mofteiros , Commendadores , Hofpitaes, ou feus Adrainif- tradores, e outras peíFoas referidas j nefte cafo a porção, ç\\xe pro rata correfponderá Terceira parte dos redditos referidos, fe ha de repartir, ou dividir conforme a parte dos bens poíTuidos, econfor- ine os redditos certos annuaes; mas com tal condição, que da por- ção, que pertencer ao Vigário Collado , ou ao Ecónomo , ou ao Adminiílrador, fe tire fempre a côngrua fobredita. Em quanto á- quelles, que canonicamente forem promovidos ás Sagradas Ordens por titulo dos feus Canonicatos , Digmdades , Prebendas , Benefí- cios fimple^s , ou que requeirao reíidencia de Capellanías perpe- tuas, Pensões, que fe íujeicem á contribuição da dita Terceira par- te , fe deverá aíTignar fobre os frutos, redditos, proventos, e refi- duos, refervada a Talxa Synodal; mas de tal forte, que fe os Ca- nonicatos, Dignidades", Prebendas, Benefícios, Capellanías perpe- tuas, e Pensões forem tão pingues , que duas partes dos referidos frutos certos excedão a fobredita Taixa Synodal , nunca a contri- buição , que por elles fe fizer , deva exceder a Terceira parte de todos os redditos , e frutos certos. Queremos porém , e juntamente Mandamos , que todo o di- nheiro, que fe ajuntar pela arrecadação defte Subfidio, ou Contri- buição, que pelos ditos Commiffarios, Exafíores, ou Colledores por Ti deputados, como fica dito, fe haja de fazer , (a qual fera de anno em anno , ou nos tempos por Ti determinados) fe deva totalmente depofitar, e depofite em poder das pefix)as feguras, que bem Te parecer, ou em algum Depofito público , que por Ti for affignado , e delle não fera extrahido o dito dinheiro , ou entre- gue , e confignado a outros , fenão com tua licença , ou do exif- tcnte Patriarca Lisbonenfe ; a qual licença fempre fe ha de pafíar infcriptís; nem também fedefpenderá em outros ufos mais do que na na conftrucçao , reedifícaçao , ou reftauraçao , e ornato das ditas Igrejas Paroquiaes. Sobre asquaes coulas apertadamente oneramos a Fua confciencia, e a do dito Patriarca, que pelo tempo adiante exiítir. Também queremos , e Mandamos, que os CommifTarios, Exaclores, Colledores, e Executores referidos por Ti deputados, de nenhum modo fe julguem por motivo defta deputação de fuás peíToas por Ti feita, exemptos, ou livres do pagamento do Subíi- dio , ou Contribuição da dita Terceira parte , que lhes tocar por caufa dos feus Canonicatos, Dignidades, Prebendas , Benefícios, Capellanías, e Pensões, que já obtém, ou obtiverem. Além diílo queremos que os Reitores das Igrejas Paroquiaes, Cónegos Prebendados, Beneficiados, Capellães, Penfionarios , e todos os outros aflima nomeados , e obrigados ao pagamento da Terceira parte dos fobreditos frutos , depois dos quinze annos com- pletos fiquem ipfo jure & faSio defobrigados , exemptos, e livres da fobredita Contribuição ; e fe julguem , ou fejão reftituidos in integrum á poíTe , eufo de todos, e quaefquer frutos das fuás Igre* jas Paroquiaes , Dignidades , Canonicatos , Prebendas , Capellanías , e Pensões. Mas fe antes do termo dos quinze annos fucceder que fe reftaurem , ou edifiquem , e ornem as fobreditas Igrejas Paro* quiaes , nefte cafo os Reitores, Cónegos Prebendados , Capellães, Beneficiados, e Penfionarios das mefmas Igrejas fe deverão julgar, e ficarão exemptos , e livres do pagamento referido. E porquanto nas pequenas igrejas de madeira, edificadas pro- vifionalmente para fubftituir as ditas Igrejas Paroquiaes, he, e fe- ra difficultofo que fe cumprão todas as obrigações de Mifi^as, Ca- pellanías , Anniverfarios , e outros fuíFragios , que fe hajão de ce- lebrar, e executar nas referidas Igrejas , porque nas ditas Capei- las , ou Igrejas de madeira fe ache talvez hum fó Altar ; e as fo- mas , ou quantias ,' que fe hão de receber da dita Contribuição , verofimelmente ferão defiguaes , ou infuflíicienies para huma per- feita reífauração, ou conftrucção, e ornato de qualquer das fobre- ditas Igrejas Seculares: Por tanto para que mais facilmente fepof- fa chegar ao defejado fim , e para que as ditas Igrejas fiquem , ou fejão capazes para nellas fe cumprirem quaefquer obrigações dei- xadas por quaefquer Teíladores , e debaixo de qualquer condição: Concedemos , que , durando os ditos quinze annos , todos os fru- tos, e rendas deixados nas ditas Igrejas para celebração deMiflTas, Anniverfarios , SuíFragios , e de outras quaefquer obrigações , fe pofsão applicar, e appliquem em favor da conftrucção, reparação, * v fa- ( s ) fabrica, e ornato das mefmas Igrejas , ficando fufpenfa a celebra- ção^aíTim das MiíTas, como dos Anniverfarios, ou das outras obri- gações referidas ; fendo porém preferira , e reíervada para inteiro cumprimento das ditas obrigações a celebração dehuma, ou demais Miíías por cada huma das ditas Capellanías, ou Anniverfarios, ou de outra qualquer obrigação, conforme a maior, ou menor quan- tia dos mefmos frutos, ou reddiíos annuaes ^ a qual celebração ha de fer por Ti determinada conforme a prudência a Ti por Deos concedida : epara eíkeíFeito, e fomente pelo referido tempo com- mutamos a ultima vontade de quaefquer Teíiadores, e outra qual- quer pia difpofição. Completos porém os ditos quinze annos , ou fe antes do feu complemento asfobrediías igrejas forem edificadas, ou reparadas , e ornadas , logo as referidas obrigações de MiíTas , Anniverfarios, e SuíFragios fe cumprirão, e deverão cumprir como dantes nas mefmas Igrejas, em que fe achao fundados, conforme a fua difpofição , ou fundação. Finalmente porque algumas das ditas igrejas Paroquiaes, Col- legiaes, e outras Seculares , fe achao edificadas em lugares , para os quaes he muito difficultofo o accefl^o , ou entrada , por caufa das ruas , ou caminhos eftreitos , principalmente pelo grande concurfo do povo, que a ellas vai , e por ifi^o o mefmo JOSÉ' 1. Rei Fide- hffimo defejafie muito , que as mefmas Igrejas arruinadas fe edifi- quem em lugares da dita Cidade mais amplos, accommodados, e decentes : Por eíles motivos Ordenamos, e Mandamos pelas Pre- lentes a Ti , ou ao Patriarca Lisbonenfe , que pelo tempo adiante exifiir, que os chãos antigos fe pofsao alienar , fecularizar, profa- nar, e vender pelo preço que Tu, e outros por Ti deputados jul- garem que he juílo, e conveniente; e que tudo aquillo, que fe re- ceber por caufa das referidas vendas , fe pofi^a converter, e gaílar na compra de outros fundos para fabrica das-fobreditas Igrejas; nao para outros ufos: E que todas as obrigações, affim de Miífas,' como de Anniverfarios, e Suflíi-agios, que nas ditas Igrejas eílive- rem fundadas, fe pofsão transferir para as outras Igrejas edificadas em outros lugares. Depois que eftas eftiverem perfeitamente com- pletas , fe afiignarao nellas , e farão cumprir totalmente as ditas obrigações. l"tlre I, ^/^^íf ^"/"^*^ que todas, e cada huma das coufas , que pelo taria ios'^^''' ^^^ Prcfcntes fe hajão de fazer, dizer , ou mandar por Ti, Breveu OU por teus Commiífarios , exiftao fempre válidas, firmes, e effi« cazes : Que fuitão, e obtenhão feus inteiros, e plenários eíFeitos: Que (9) Que inviolavelmente fe obfervem , e devao obfervar por todos, e cada hum a quem pertence , ou de futuro pertencer , de qualquer eílado, gráo, ordem , preeminência , ou dignidade que fejao : E que ninguém fe atreva a arguir , impugnar, infringir , retraólar, chamar a Juizo, ou reduzir as Prefentes a termos de Direito; ain- da pelos motivos de que aquelles, que tem , ou de algum modo pertendem ter intereíle nas coufas referidas não lhes derão con- íentimento , nem para ifto forao citados , e ouvidos ; nem as caufas , pelas quaes as mefmas Prefentes emanarão , forao fufficien- temente deduzidas, verificadas , e juílificadas j ou por motivo de outra qualquer ainda que jufta , legitima , pia , e privilegiada caufa , cor , pretexto , pnncipio , ou Capitulo in cor por e Júris claufo , ou pelo vicio de lesão enorme , enormiífima , e total , ou de fubrepção , obrepçao , nullidade , ou por defeito da noífa intenção , ou do confentimento dos que tem intereíTe , ou de ou- tro qualquer , ainda que formal , e fubftancial incogitado, e inex- cogitavel. Determinando igualmente, que ninguém featreva a intentar, ou a impetrar o remédio de Abrir boca^ ou de refittíãc^ao tn inte- grum^ ou outro qualquer de Dueito, de fado, ou de graça; co- mo também que ninguém poífa delle uíar em Juizo , ou fora de Juizo, ou coadjuvar-fe com elle em tempo algum, ainda que foíTe concedido, e emanado por Motu próprio , ou Plenitude do poder Aportolico : E que aííim, e não de outra forte íe deva em todas, e cada huma das coufas fobreditas julgar , e definir por quaefquer Juizes Ordinários, ou Delegados , ainda pelos Auditores das cau- ias do Palácio Apoítolico , ou pelos Núncios da Sé Apoílolica ; Ficando todos, e cada hum deftes privados de toda a faculdade, e authoridade de julgar de outro modo : E fendo irrito, e vão o que por qualquer authoridade fcienter ^ ou ignoranter fe attentar em contrario. Não obftante a todas, e cada huma das fobreditas coufas a Conftituição de Bonifácio VIÍI. NoíTo Predeceífor de feiíz memoria a reípeito de huma , ou de duas dietas , do Concilio Univerfal, nem outras geraes, ou efpeciaes Conftituiçoes Apoílo- licas promulgadas em Concilios Univeríaes , Provinciaes, ou Sy- nodaes ; nem os Eftatutos das Igrejas Paroquiaes , e CoUegiadas, Milicias, ou Hofpiíaes referidos, ainda que alias fejão confirmados com juramento , confirmação Apoftolica, ou outra qualquer firmi- dâo , nem os coftumes, ou eftabelecimentos , e ufos ainda imme- moraes; como também os Privilégios , Indultos, Letras Apoftohcas VI con- tfOft ií ii . < í°.) concedidas ás mefmas Igrejas, Cabidos, Milícias, Hofpitaes , e a outras quaefquer peíToas ainda m limine funàaúoms , debaixo de quaefquer theores de palavras , e formas , e com quaefquer dero- gatorias, ou outras efficazes, infolitas, e irritantes claufulas, e ou- tros Decretos in genere^ ou in fpecie , ainda confiftorialmente , ou alias concedidas , confirmadas , approvadas , e innovadas por qual- quer modo. A's quaes todas , e outras quaefquer em contrario ( havendo de ter aliás toda a íua íirmidão) por efta vez fomente , e para o eíFeito das fobreditas coufas efpecial , e expreíTamente derogamos , e queremos que pleniílima , e ampiiíFimamente fiquem derogadas; como também as ultimas vontades , e difpofiçoes pias de quaefquer Teftadores , ainda que para fua derogaçao fe houveífe de fazer das mefmas , e de íeus inteiros theores huma menção efpecifica, individual, e de verbo aã verhum, e não por claufulas geraes, que refirão o mefmo; ou ainda por outra qualquer exprefsao , e forma exquifita houveíFem de fe declarar os theores das mefmas, nada fe omittindo totalmente, e obfervando-fe a forma nellas conteúda; porque nas Prefentes as temos como plena , e fufficientemente in- fertas, ou expreílas para a fua derogaçao : ainda que emcommum, ou em particular tiveilem Indulto da Sede Apoftolica , para que não pudeíTem fer invalidadas, fufpenfas, ou cenfuradas , por Le- tras Apoílolicas, que não façao do mefmo Indulto huma piena , e expreíía menção de verbo aâ verbum. E com tudo queremos juntamente , que fegundo a Conílitui- ção de Clemente V. de pia memoria Noílo Predeceííor promul- gada no Concilio Viennenfe , os cálices , livros , e outros orna- mentos das Igrejas, Benefícios, Commendas, e Hofpitaes dedica* dos ao Divino culto , e outras alfaias Ecclefiafticas , de nenhum modo fe tomem , ou occupem por caufa de penhor , ou por occa- fião da Contribuição , ou pagamento do fobredito Subfidio : E que aos Tranfumptos das Preíentes Letras Apoílolicas , ou aos Exem- plares impreíTos , e fubfcritos pela mão de algum Notário públi- co , e munidos com o Teu fello fe dê inteira fé aílim em Juizo , como fora delle , do mefmo modo que fe daria ás Prefentes , fe foíTem exhibidas , ou moftradas. Dadas em Roma em Santa Ma- ria Maior fub Annulo Pifcatoris no dia 19 de Agoílo de iy^6. noanno 16. de Noífo Pontificado, ir Loco >J< Annuli Pifcatoris. r: z: D. Cardial Paffionei. :i: Das quaes Letras Apoftolicas , fendo viílas na verdade, fiz o prefeme Tranfumpto , citando prefentes CO- '^ como tcílemunhas o Senhor Miguel Angelo Bonomi , e NIcoIáo Bartolotti. Concorda com o original, João Baptiíla Riganti Oííicial De- putado. y. Cardml Prodatario, ha eft. Francifco António Pauletto, Secretario, e Cancelía- rio da Reverenda Camera Apoílolica. Francifco Cantom Efpedkíoneiro» E- ^ EUr E Rr SENHOR. lii|'iíHiEl!i UA MAGESTADE, confide- rando , que a Cidade de Lisboa tem jà tomado á figura , em que ha de ficar pela abertura da maior parte das Ruas públi- cas , e adiantamento das reedificações , entre as quaes foi fempre a das Paroquias , e Igrejas , a que fez o principaí objeélo da Real atten- ção : Manda remetter a V. Eminência a Bul- ia, que acompanha eíle Avifo, impetrada á inílancia do mefmo Senhor , pela qual o San- to Padre Benediólo XIV. commetteo a V. Eminência , como Patriarca de Lisboa pro tempere, a execução das Graças nella conce- didas a beneficio da reedificação das fobredi- tas Paroquias , e Igrejas : Para que V. Emi- nência faça dar a mefma Bulia á fua devida execução. SUA MAGESTADE attendendo tam- bém ao mefmo tempo a que por carta firma- da pela fua Real Mão , e dirigida a V. Emi- nência em 22. de Abril do anno próximo paf- fa- '^ fado de 1767. foi já encarregada ao exemplar cuidado, e conhecido zelo de D. Luiz da Ca- mará Coutinho , Prelado da Santa Igreja de JLíisboa , a ínfpecçao , e Superintendência da Obra da Bafilica de Santa Maria , e das con- fignações a ella applicadas : E attendendo igualmente a que a exacção , e adminiílraçao das Colletas , determinadas pelo mefmo San- tiífimo Padre Benedido XIV. precifamente neceíTitão de hum Miniílro de tanta authori- dade, e independência, como a experiência tem qualificado o fobredito D. Luiz da Ca- mará ; concorrendo nelle também a circum- ftancia de poder applicar a maior parte do feu tempo a tão pias , e indifpenfaveis Obras : Manda o mefmo Senhor participar a V. Emi- nência , que o referido Miniílro lhe parece o mais próprio Delegado , que V. Eminência pôde conílituir para a execução da referida Bulia , e para a adminiílraçao dos cabedaes por ella applicados; porque confia, que a fua exaólidão os fará receber , e guardar com a maior fegurança ; e empregar fem defcami- nho conforme as fuás deílinaçôes; fazendo ef- tabelecer para tudo iílo os competentes me- thodos. Deos guarde a V. Eminência. Paço a 16. de Junho de 1768. ;i; Conde deOeyras. Cl Eminentiífimo , e ReverendiíTimo Senhor Car- deal Patriarca. EU ^l^' U ElRey faço faber aos que ef- te Alvará virem , que o Santo Padre Benediólo Decimoquarto , de feliz recordação , pela fua Apoftolica Bulia de dezenove de Agoílo de mil fetecentos e fm- coenta e féis, expedida á Minha Inftancia, cuja copia fera cora efte , concedeo as Graças nella declaradas a beneficio da importante , e neceffaria reedificação das Paroquias , e Igrejas da Cidade de Lisboa com os amplos poderes na mefma Bulia expreíTos. E porque haven- do-fe eíla dirigido ao Cardeal Patriarca de Lisboa -pro temfore , fe achao os poderes delia delegados para a fua execução em D. Luiz da Camará Coutinho , do meu Confelho, e Pre- lado da Santa Igreja Patriarcal , com approva- ção minha : Continuando Eu em concorrer com os eíFeitos da Minha Real Piedade , e Providencia para huma obra tanto do ferviço de Deos , e do Bem commum dos meus fieis valTallos : Concedo ao fobredito Delegado to- da a necelTaria jurifdicção para expedir todas as ordens , que fizerem a bem da referida exe- cução , ordenando , como ordeno , que em qual- quer parte , onde forem aprefentadas , fe cum- pra o conteúdo nellas , por quaefquer Magif- trados , ou pefíbas , a quem fe dirigirem , não íó em tudo o que for pertencente á referida De- legação , mas também no que tocar á Minha Tem- jirA:?j\r Temporal, e Suprema Jurifdicção; naoobílan- tes quaefquer Leis , ou Difpofições , que fejão em contrario , as quaes derogo para eíle cafo fomente , ficando alias fempre em feu vigor. Dado no Palácio de N. Senhora da Ajuda aos vinte dias do mez de Junho de mil fetecentos e felTenta e oito. REY.:- Conde de Oeyras. ALvará , por que V, Mageflaàe ha for hm unir áfua Real, e Suprema J uri f dicção a 'jurifdicção Efpiri' tual do Delegado D. Luiz da Camará Coutinho , para o que pertence â execução da Bulia do SantiJJimo Padre BenediSlo Decimoquarto , expedida em beneficio da reedificaçao , e collo- cação das Igrejas da Cidade de Lisboa , na forma ajjima de-' clarada. Para V. Mageílade ver. li Gafpar da Cofia Voffer o fez. MÊÊá ÍLL '■• OM LUIZ DA CAMARÁ COUTINHO, Prelado da San- ta Igreja de Lisboa , do Confe- Iho de Sua Mageílade , Commif- fario Delegado para a execução da Bulia expedida pelo Santiíli- mo Padre Benediólo XIV. para a reedifica- rão , e coUocação das Paroquias , e Igrejas da mefma Cidade; e outrofim CommiíTario De- legado por Sua Mageílade para tudo o que na execução da referida Bulia for pertencen- te á Real, e Suprema Jurifdicçao Temporal do mefmo Senhor , na conformidade dos Traníumptos por Mim affignados , que ferao com efta Provisão , &c. Mando a todos os Reverendos Prelados , Beneficiados , Párocos , Adminiftradores de Inftituições pias. Juizes, e Ofiiciaes de Confrarias, Irmandades, e mais peffoas , a quem pertencer , que todos , e cada hum na parte , que lhe tocar , mandem ao Juí- zo deflas Delegações , Pontificia , e Regia , as exaólas Relações indicadas no Papel , que fe- ra com eíla Provisão: Efpecificando nellas tu- do o que vai apontado, na melhor, emais in- teiligivel forma : Aprefentando as fobreditas Relações ao Efcrivao Francifco de Almeida e Silva, para os autuar: Ecumprindo-o aíTim no precifo termo de trinta dias continuos fuccef- fivos , e contados da data deíla Provisão ; de- baixo das penas de fequeííro , e das mais , que fo- forem competentes , fegundo a exigência dos cafos : E debaixo das mefmas penas fe prohi- be a todos , e cada hum dos fobreditos , que defde a hora, em que eíla lhes for intimada, continuem obra alguma , qualquer que ella fe- ja , em quanto não aprefentarem os Planos delias approvados por Sua Mageílade pelo que pertence aos lugares, e forma dos edifí- cios; e pelo Juízo deílas Delegações pelo que toca á economia , e direcção da receita , e defpeza das fobreditas obras. Dada na Jun- queira aos do mez de de 17 GA- sot^ÉTArw-.. * -^ '^ , I ji_^MH J»|{ljl|j;: CATALOGO RELAÇÕES, Que fe devem remetter ao Juizo delias Delegações. PRimo. Huma Relação dos Benefícios , que nas Igrejas Collegiadas fe achao aólualmente providos; dos que fe achão vagos ; e dos verdadeiros rendimentos de to- dos , e cada hum delles nos fmco annos pró- ximos precedentes : Declarando o que for con- íiílente em Dizimos ; e o que fe percebe em rendas , foros , e outros bens temporaes : E fubílanciando-fe os nomes dos Fundadores , e dos encargos, que impuzerao nas fuás Iníli- tuições. Secundo, Outra Relação das Capellas , An- niverfarios , e mais Fundações , que fe achavao ellabelecidas nas refpedivas Igrejas Paroquiaes antes do terremoto do primeiro de Novembro de 17 í 5. ; dos rendimentos certos, e incertos de cada hum dos ditos Párocos , e Miniílros das mefmas Igrejas em Dizimos , Ordinárias, pensões de frutos , ou dinheiro , nos mefmos finco annos próximos precedentes , fem que com com tudo feja neceflarío fazer-fe declaração alguma dos beneces occafionaes provenientes do exercício da Eílola , ou do pé de Altar. Tertio. Outra Relação em tudo femelhan- te daquellas das referidas Capellas, Anniverfa- rios , e mais obras pias , a que fe achao obri- gadas todas, e cada huma das Irmandades, e Confrarias : Declarando-fe também a refpeito de cada huma delias , e dellcs os bens, que lhe são pertencentes em propriedades de ca- fas , fazendas , juros Reaes , ou particulares , Tenças , e mais rendimentos j quaefquer que elles fejão. \j:í\j\ ':X.riJ Oi G. • '.'" ili IL- ^ÍA LLUSTRISSIMO, e Revê- rendijSimo em Chrifto Padre Car- deal Patriarca, Meu como Irmão muito ama^ do : Eu D. JOSÉ' por graça de Deos Rei de Portugal , e dos Algarves , d'aquém , e d'além mar , em Africa Senhor de Guiné , e da Con- quiíla , Navegação ^ e Commercio da Ethio- pia, Arábia, Perfia, e da índia, &c. vos en- vio muito faudar , como aquelle que muito amo , e prezo. As ruinas , em que depois do terremoto do primeiro de Novembro de mil fetecentos e fmcoenta e fmco fe acha a Baíi- lica de Santa Maria Maior, que por tantos fe- culos foi Metropolitana , da efpecial devoção , não fó dos Senhores Reis Meus gloriofos ÍPre- deceíTores, mas de todo o Povo de Lisboa; e os fantos Depofitos , e illuílres Monumentos ,^ que em íi guarda hum tão antigo , devoto, e refpeitavel Templo ; não podem deixar de conílituir attendiveis objeólos da Minha Reli- giofa , e Real Piedade : Por tanto : Fui fervido encarregar ao cuidado, e conhecido zelo de D. D. Luiz da Camará, do meu Confelho, e Pre- lado da Santa Igreja de Lisboa , a Superinten- dência, e Infpecção da fobredita Obra, de- baixo do Plano , Inftrucções , e Confignaçoes , que para efte eífeito tenho ordenado. O que me pareceo participar-vos , para que neíla conformidade hajais de fazer expedir as ordens necelTarias , em tudo o que vos pertencer. II- luílriíTimo , e ReverendiíTimo em Chriílo Pa- dre Cardeal Patriarca , Meu como Irmão mui- to amado : NoíTo Senhor haja a voíTa Peffoa em fua Santa guarda. Efcrita no Palácio de N. Senhora da Ajuda aos 22. de Abril de lyó/- z; Rey. 'Z Para o Cardeal Patriarca. A^^«i U ELREY. Faço faber aos que eíle Al- vará virem , que Eu fou informado , de que devendo a Caza da Mizericordia pa- ^rÇ^S) ra bem do cumprimenco das vontades dos Teíladores , e Bemfeitores , dar impor- tantes fommas de dinheiro a razaÕ de ju- ro ; e devendo com o mefmo fim acautel- ^^^^31 lar a fegurança dos Capitães, e juros j ti- nha mollrado a experiência nao ferem para illb baftantes todas as cautellas , e providencias até agora excogitadas , e praticadas; por que com eííeito fe achavam muitas, e avul- tadas dividas de Capitães , e juros , ou inexigiveis , ou de difíicil exacçao ; e outras , que naó poderão cobrar-fe efFe- divamente fem notáveis delongas, e attendiveis inconveni- entes ; de forte que eíla diuturna experiência fazia juftifi- cado na dita Caza da Mizericordia o receio de dar nova* mente a juro outras importantes fommas , que param nos feus Cofres ; ao mefmo tempo , em que fem as fazer frudli- feras nao pode a dita Caza Pia cumprir com os encargos de MiíFas , Efmolias , e Dotes annuaes , que eftaó a feu cargo ; e a que deve fatisfazer em obfervancia da vontade dos ínftituidores , e beneficio publico. E querendo Eu , co- mo Supremo Proteílor. da referida Caza Pia obviar a tan- tos inconvenientes em matéria taô grave, e ponderoza : Sou Servido ordenar o feguinte. 1 Mando , que a fobredita Meza da Mizericordia nao poíía daqui em diante dar dinheiro a juro das Tefta- mentarías , e bens , que adminift ra , fe nao com a feguran- ça de boas Confignaçoens dezembaraçadas ; aíTim pelo que toca á fatisfaçao annual dos intereíTes i como pelo que per- tence á extinção dos Capitães ; computando-fe tudo em tal forma , que no precizo termo de doze annos continuos , fucceíTivos , e contados do dia da data da Efcriptura de obri- gação , fiquem os refpedivos Capitães , e juros inteiramen- te pátios 5 e fatisfeitos : Mettendo-fe para ilfo a Meza na polfe^dos rendimentos , que lhe forem confígnados , desde os dias dos Contratos até o feu inteiro pagamento. 2 Itera : Mando , que para maior fegurança das [o- breditas Confignaçoens , e pagamentos, todas as PeíToas, que pedirem dinheiro a juro, declarem nos feus requerimen- tos com a maior diílinçaò , e clareza : Primo , a quantia , que •\ ^ que pedem : Secundo , os bens , que á fegurança delia hi* pothecam , com a efpecificaçao do que valem de Capital , e do que coftumam render annualmente : Tertiò , que ajun- tem os títulos das propriedades hipothecadas , e feus arren- damentos : Quarto , e finalmente , que fobre tudo o refe-r rido exhibam o jufto calculo dos annos , que as fobreditas Confignaçoens moftrarem neceíTarios , para a extenfao dos Capitães , e juros na fobredita forma. 3 Item : Mando , que logo que os requerimentos forem aprezentados á Meza da Mizericordia , fejam delia remettidos ao Secretario da Meza do Dezembargo do Paço , a quem toca : Para que por ella fe mandem fazer as dili- gencias , com que os bens vinculados fe confervam , e fe- guram na forma das Leys , e do coftume ; a fim de que , precedendo todas as averiguaçoens necelFarias para a quali- ficação das refpeélivas hipothecas , me confulte nas quantias de quatrocentos mil reis para fima o que lhe parecer jufto ; para Eu refolver o que achar mais conveniente ao Serviço de Deos , e Meu , e ao bem das cauzas Pias , a que fao deílinados os Cabedaes da referida Caza , e para que com as Provizoens , que fe expedirem depois das Minhas Reaes Rezoluçoens , íe poíFa requerer á fobredita Meza da Mi- zericordia ; e fe poífam nella celebrar as Efcripturas de em- preílimo com fegurança folida : Prohibindo , que de outra forte fe poííam empreftar, ou diftrahir os Cabedaes da mef- ma Adminiftraçao Pia ; debaixo das penas de nullidade , e de pagarem pelos feus bens executivamente o Provedor , e Irmãos da Meza , que o contrario obrarem , tudo o que houverem feito fahir dos Cofres com transgreííao defta im^ preterivel forma. 4 Item: Mando , que os Miniftros encarregados pela Meza do Dezembargo do Paço das Informaçoens , que hou- verem de fervir de baze ás Confultas , além das coftumadas diligencias fejam obrigados a mandarem affixar na Praça do Commercio Editaes de nove dias , para chamarem por elles todos , e quaesquer Terceiros , que nos bens oífereci- dos para fegurança tiverem hipothecas , ou penhoras ante- riores ás obrigaçoens , a que os donos delles os pertenderem fugeitar , e que havendo-fe findado os referidos dias fem op- poziçaõ , fe proceda fobre a Certidão dos referidos Editaes ; fobre a Confulta da Meza j e fobre a Minha Real Refoluçao, a fe a fe lavrar Efcriptura de empreflimo , e a adjudicar-fe a Ad- miniílraçao dos bens hipothecados á fobredita Meza da Mi- zericordia ; para ficar na poíle delles ate fer inteiramente paga j fem que no entretanto fe poíTa fazer nelles penhora , embargo , ou execução alguma , qualquer que ella feja , nem amda por dividas Fifcaes. 5 Item : Mando , que os Cabedaes da mefma Cazâ Pia , que fe houverem de dar a intereíTes , fe dem com preferencia para as applicaçoens feguintes : Primeira , a das occazioens do Meu Real Serviço nas Campanhas em tempo de Guerra : Segunda , a das defpezas de Minifterios Poli* ticos nas Cortes Eílrangeiras : Terceira , a das defpezas dos Matrimónios, e íeguranças dos dotes, e arras das Efpozas , que fao meios indifpenfaveis para a confervaçaô das Cazas, e Familias : Quarta , a da reparação , ou reedificaçaõ das propriedades da Cidade de Lisboa na conformidade da Mi- nha Ley de doze de Maio de mil fetecentos cincoenta e oito : Qiiinta , a da abertura de terras incultas , e Paúz em bene- ficio publico , e augmento particular das Cazas dos Meus Vaífallos que taes obras fizerem : Precedendo com tudo fem- pre em todos , e cada hum dos fobreditos cazos , as referidas Confultas do Dezembargo do Paço com juftificaçao das ditas cauzas , e RezoluçaÕ Minha , quando os bens , que fe hou- verem de obrigar , forem de Vinculo , ou da Coroa , e Ordens. 6 Item : Havendo tido Informação , de que a dita Caza da Mizericordia tem perdido muitas , e importantes fommas , pela diífimulaçao , ou conivência , com que alguns Officiaes da Meza permittiram tacita , e exprefiamente , que os devedores confignantes percebefíem os rendimentos dos mefmos bens , que lhes tinham confignado : Mando , que os Officiaes da mefma Caza , que nao fizerem cobrar as config- naçoens aífima ordenadas nos feus devidos tempos , depois que houverem fido mettidos na pofie delias por eífeito dos Contradlos de empreftimo na forma aífimia ordenada ; fiquem refponfaveis pelos feus próprios bens , rodos em geral , e ca- da hum in folidum , pelo que com negligencia , ou conivência deixarem de cobrar ; cuja pena alias Mando que nao tenha lugar , quando as faltas de cobrança procederem de outras diverfas cauzas , que fejam inculpáveis naquelles que admi- niítram bens alheios. E eíte fe cumprirá tao inteiramente como nelle fe con- tém. \^\ tem. Pelo que Mando á Meza do Dezembargo do Paf o , Re- gedor daCaza da Siipplicaçaõ 5 ou quem feu Cargo fervír , Confelhos de Minha Real Fazenda , e do Ultramar, Meza da Confciencia , e Ordens , Prezidente do Senado da Cama- rá , Corregedores, Provedores, Ouvidores, Juizes, emais PeíToas , a que o conhecimento deíle Alvará pertencer , que o cumpram , e guardem , e façam cumprir , e guardar tao in- teiramente como nelle fe contém , fem duvida , ou embargo algum naô obftantes quaesquer Leys , Alvarás , Regimentos, Difpoziçoens , Ordens , ou Eítylos contrários , que todas, e todos Hey por derogados para efte effeito fomente ; ficando alias fempre em feu vigor : E valerá como Carta paííada pela Chancellaria , poílo que por ella nao paííe , e ainda que o feu eíFeito haja de durar mais de hum , e muitos annos , naÔ ob- llantes as Ordenaçoens em contrario : E eíle fe regiílará nos livros da Meza do Dezembargo do Paço , da Caza da Suppli- caçao , da Meza da Mizericordia , e nos mais onde fe coftu- mam regiííar femelhantes Alvarás : Remettendo-fe o Original para a Torre do Tombo. Dado no Palácio de Noíla Senhora da Ajuda , em vinte e dous de Junho de mil fetecentos e feí- fenta e oito. ■:■''' '1' ■.;í Conde de Oeyras. ALvará , porque Vojfa Magejlaãe ha por hem ohviar aos inconvenientes , que tem rezukado de fe darem pela Me- za da Mizericordia importantes fommas de Cabedaes ^ que ad- minijlra , a razão de juro fem as feguranqas nece farias : D^- terminando o que ao dito refpeito fe deve impreterivelnmite pra- ticar para o futuro'^ na forma ajjíma declarada ^ Para VoíTa Mageílade ver. António Domingues do Pafío o fez. Regiílado na Secretaria de Eílado dos Negócios do Reino no Livro II. das Cartas , Alvarás , e Parentes a foi. 104 verf -Nolfa Senhora da Ajuda ,323 de Junho de 176B. '^oao Baptijla de Araújo, ImpreíTo na Officina de Miguel Rodrigues, OM JOZE' POR GR AÇA DE DEOS Rey de Portugal, e dos Algarves, dá- quem , e dálem Mar , em Africa , Senhor de Guiné , e da Conquiíla , Navegação , Commercio de Ethiopia , Arábia , Períia, e da índia &c. Faço faber aos que efta Carta de Ley virem : Que em Officio do Procurador da Minha Coroa , e Conful- ta da Meza do Dezembargo do Paço me foi prezente : Que fendo o primeiro objedo dos Senhores Reys Meus Au- guftos PredecefTores , o de occorrerem ; por huma parte com dotes para a fubílentaçao do Clero Secular, e Regular, e ao decoro das Igrejas , Templos , e Mofteiros , dedicados a Deos , e ao Serviço Divino j e pela outra parte á fubfiften- cia dos Povos , que o mefmo Deos confiou ao feu Régio , e Paternal cuidado : Promulgando fegundo a variedade dos tempos differentes Providencias, pelas quaes proveram , e acautelaram, que as ditas Ordens, Igrejas, eMofteiros ti- veíFem com efFeito aquella fubfiftencia , que neceíTaria foííe para os feus Miniftros viverem com dignidade , e para o Divino Culto fer praticado na forma devida ; e que lhes nao foíTe hcito exceder eftes limites da decência em prejuízo da fua própria confervaçaô , e dos Povos , fem os quaes nem as ditas Igrejas , nem o Eftado poderiam fubfiftir : Coníif- tindo as ditas Providencias , humas vezes em reforçarem as Leys , que prohibirao aos fobreditos Corpos novas aquifi- çoens , como fe via nas que fe promulgarão desde o Senhor Rey Dom AfFonfo Segundo até o Senhor Rey Dom Diniz : Outras vezes em temperarem as ditas Le)s fegundo os meios, € titulos das aquifiçoens , diílinguindo as que fe faziao por compras das outras, que fe verificavam por Doaçoens , e Teílamentos , como fuccedera desde o Senhor Rey Dom Diniz até o Senhor Rey Dom AfFonfo Quinto : Outras ve- zes em imporem filencio ás queftoens excitadas fobre trans- greíToens pretéritas , fufcitando para o futuro a obfervancia das Leys anteriores , como praólicara o mefmo Senhor Rey Dom Aífonfo Quinto : E ultimamente promulgando novas , e mais fignificantes Leys para cohibirem a frequência das tranfgreílbens em occafiao , em que eftas fe pertendiam au- thorizar como legitimas , como praticou o Senhor Rey Dom , Tom. m. V Filippe m io8 Filippe Terceiro na Ley de trinta de Julho de mil feiscen* tos e onze , pela qual o dito Senhor houve por bem decla- rar geral , e abfolutamente que as ditas Igrejas , Ordens, e Mofteiros deftes Reinos naõ podeflem reter mais de an- no , e dia os bens adquiridos por compra , herança r: Ou qualquer outro titulo^ :r claufula, que pela fua generalida- de, e pelas occorrencias do tempo, em que foi concebida, claramente convence que a nenhum outro fím foi dirigida mais que ao de reprovar as limitaçoens , com que naquelles mefmos tempos fe pretendeu illudir o verdadeiro eípiritodas antigas Leys , por fer pofterior a de mil feiscentos e onze á compilação das Ordenaçoens do Reino feita em o anno de mil feiscentos e dous , e fucceíTiva á Contenda do Santo Padre Paulo Quinto com a Republica de Veneza. Pois que , fendo hum dos artigos da dita conteftaçaõ incluir a dita Republicanas fuás Leys , que prohibiram ás Igrejas , e Mofteiros novas aquifiçoens , também aquellas-^: que íe fizeíTempelo meio das Confolidaçoens do Dominio útil com o direáo nos bens foreiros ; fubftentando , e ob- tendo a mefma Republica que eíle modo de aquiíiçaÒ era comprehendido na prohibiçaô da Ley Geral , e moílrando-fe naquelle tempo que os mefmos Summos Pontifices na qua- lidade Principes Temporaes tinhaõ reprovado as ditas Con- folidaçoens contra as Igrejas , e Mofteiros dentro do meí^ mo Eftado Ecclefiaftico , movidos dos clamores , e ruinas dos feus Povos , como fe via nas Bulias de Bonifácio Nono aos de Ferrara ; de Innocencio Oitavo aos de Secena ; de Urbano Oitavo aos de Urbino ; de Alexandre Sétimo aos de Peruífia , e Caftella ; de Gregório Duodécimo aos de Eu- gubio ; de Gregório Decimoquarto , e outras muitas promul- gadas ; todas na referida qualidade naô por graça ; mas por Juftiça , que deviam fazer obfervar em beneficio do pu- bJico focego , e da confervaçaó dos feus Eftados : Sendo agitado efte ponto por occafiaó daquella contenda dentro deftes Reinos , e fubftentado contra a Republica , e contra ã Ordenação dos mefmos Reinos , pelos chamados Jefuitas, como provam os Originaes Papéis , que fizeram, e efpalha- ram , e hoje fe confervaõ no Real Arquivo da Torre do Tombo : fobrevindo em taes circumftancias a fobredita Ley de mil feiscentos e onze , concebida era termos taô enérgi- cos, cos , è exclúfivos defía , e de outra alguma Ilrtiitaçao nas palavras — Ou por qualquer outro titulo ;=: , he evidente que a dita Ley ve-io a declarar o efpirito das anteriores no refe- rido artigo , para reprovar eííedivamente aquellas perten- didas liinitnçoens , e para conftituir o ultiníio eítado neíte ponto. Concorrendo para aílim fe concluir : Na Confolida- çao por via de opçaõ a expreíTa refiíiencia dos Cânones , que nao permittem na diílnbuiçao , e deílino das rendas Ecclefiaílicas , e Monafticas porção fuperflua , de que haja de fahir, fem relaxação da Diíciplina, o preço^ para aquel- las opçoens : E na Coníolidaçaô por devolução , huma pu- ra , e rigoroza aquifiçaô gratuita , que em fubftancia nada diíFere das outras , que as Igrejas , ou Moíleiros fazem por via de Doação , ou Legado. ■i Concluindo a dita Meza que por quanto contra a dis- pofiçaõ da referida Ley , e contra o claro efpirito das ou- tras 'anteriores , e pofteriores , fe linhaó naõ fó praticado muitas Confolidaçoens cohoneftadas com a authoridade de Efcriptores , que deduziram as fuás doutrinas dos ditos fedi- ciofos papéis dos intitulados Jefuitas , e de palavras enuncia- tivas , que fe encontravam em algumas Ordenaçoens anterio- res á dita Ley de mil feiscentos e onze ; mas além diíTo fe pertendiam eftabelecer fobre o direito deftas clandeíliuas , e abufivas aquifiçoens novas máximas de Jurisprudência , de que refultavao queíloens , e litigios prejudiciaes ao focego dos Povos , e á tranquillidade , que tao exemplar deve fer , principalmente entre os que profeíTao o Eftado Ecclefiaftico , e Regular: De maneira, que fe fazia indifpenfavel , que Eu folTe fervido occorrer a eíles inconvenientes , e prejuizos , com as providencias mais folidas , e faudaveis , tanto para a confervaçaõ dos Meus Povos , como das mefmas Igrejas , Ordens , e Moíleiros , que delles dependem , livrando-os dos multiplicados pleitos , com que por occafiao das ditas Confolidaçoens hiam fora dos feus Clauftros litigar nos Au^ ditorios Forenfes. Conformando-me com o parecer da dita Meza , e de outros muitos Miniílros do Meu Confelho , eDezembargo, muito pios 5 e zelozos do ferviço de Deos , e Meu : Sou fer- vido ordenar ao dito refpeito o feguinte. . Tom. IIL V li De- il âii ÍMÉ ITO. Deciáfo por hiillas , abuíivas , e de- nenhum effeito as CJonfoIídaçoens de hum com outro Dominio nos prazos per- tencentes ás Igrejas , Ordens , e Morteiros , e quaesquer outros Corpos de maó morta , ou as mefmas Confolidaço- ens fe façam , ou tenhaó feito por devoluçoens , commif. fos , opçoens , ou por qualquer outro modo , por ferem em todos os cazos incompatíveis com a difpofiçaó , e efpirito das Minhas Reaes Leys ^ fem embargo de qualquer Orde^ nação , ou Diípofiçaô contraria , que Hey por derogadas , como fe delias íizeíle hteral , e eípeciíica mençaó ; e fem embargo também de quaesquer Opinioens de Doutores , que como fediciofas , e perturbativas do focego publico Hey por abolidas , e profcripras. Item : Por puros movimentos da Minha Regia Piedade, e por fazer mercê ás ditas Igrejas , Ordens , Moíleiros , e mais Corpos de maó morta : Mando que os bens , que ti- vuem confolidado defde o anno de mil feiscentos e onze, fejaõ obrigados a emphyteuticallos dentro de hum anno , con- tado da data defta , pelos mefmos foros, elaudemios, por que antecedentemente os haviam aforado , debaixo da pena declarada nas Minhas Reaes Leys ; e da nullidade das Ef- cripturas dos emprazamentos , fe nellas houver excéíFo nos foros , e laudemios que já foram eftipulados. Item : Por outro eíFeito da Minha Real Clemência : Or- deno que os bens, que as ditas Igrejas, e mais Corpos de mao morta tiverem aforado contra o eípirito das Minhas Reaes Leys ( que naõ foffre alienação , que as fobreditas Igre-- jas,e Corpos nao façao de todo o dominio )fe reputem pra^ zos perpétuos, reformadas para eíTe fim as Efcnpturas dos emprazamentos , que de outra forma fe acharem celebra- das , fem augmento algum nos foros , e laudemios já decla-r rados nos anteriores titulos. Permitto mais ás referidas Igrejas , e Corpos , que pe- los foros decurfos, e laudemios, que fe lhes deverem , pof- faõ fazer penhora , e execução nos rendimentos dos bens fo- reiros para feu pagamento ; e naô chegando , nas mefmas propriedades ; com tanto , que fomente poífaó fer arremata- das por terceiros Seculares j e verificado o cazo de nao ha- ver lançadores , ferao as ditas propriedades arrendadas pelo meímo Juízo da execução , por onde os ditos Corpos faraó an- I S III a anual cobrança dos rendimentos até inteira fatisfaçaô dos foros , e laudemios devidos , em quanto naó houver compra- dores Seculares. Permitto o poder de optar para fi qualquer dos indi- viduos , que formão os Corpos do Clero Secular , os pra- zos pertencentes aos mefmo^ Corpos , com tanto , que em fua vida , ou por fuás mortes paílem a peíToas leigas. -» Nao he com tudo da Minha Real Intenção compre* hender na geral declaração defta Ley aquelles Corpos , que j antes de ferem citados , tiverem alienado em peífoas leigas todo o dominio , e poífe dos bens , que adquiriram por com- pras , Confolidaçoens , ou outro qualquer titulo na forma da Ordenação livro fegundo , titulo dezoito , paragrafo final ; com tanto, que nao concorra fimulaçaô , ou fraude; fican- do também exceptuadas defta difpofiçao as cauzas , que já fe achao ajuizadas pelas partes , que para ifio obtiveraõ Car- tas Minhas. Porque pode acontecer que algumas Igrejas, Ordens, ou Mofteiros tomem o máo partido de fufpenderem nos em- prazamentos de muitos Cazaes , e Territórios incultos , que pofiuem de antigo tempo , e de que coftumavam fazer al- guns prazos , vendo impedidos todos os meios de os adqui- rirem depois de bemfeitorizados ; Mando que em benefício da lavoura fe obferve neftes cazos inviolavelmente á Orde- nação das Sefmarías no livro quarto, titulo quarenta e três, principalmente nos parágrafos penúltimo , e final. Pelo que Mando á Meza do Dezembargo do Paço ; Regedor da Caza da Supplicaçao , Governador da Relação , e Caza do Porto , Dezembargadores das ditas Cazas ; Con- felho da Minha Real Fazenda ; e do Ultramar ; Meza da Confciencia , e Ordens ; Senado da Camera ; e a todos os Corregedores , Provedores , Ouvidores , Juizes , Juftiças , Ofiiciaes , e mais Peííoas dos Meus Reinos, e Senhorios, que cumpraô , e guardem efta Minha Carta de Ley , afllra , e da maneira, que nella fe contém ; e lhe façam dar a mais inteira obfervancia , fem embargo de outras quaesquer Leys, ou Difpofiçoens contrarias , que todas Hey por derogadas , havendo-as aqui por expreíTas , como fe delias fe fizeíFe li- teral , e efpecifica menção ; e fem embargo também de quaesquer opinioens de Doutores , que como fediciozas , e i Mrikrita di 112 perturbativas do focego publico Hey por abolidas , e proA criptas. E mando ao Doutor Pedro Gonçalves Cordeiro Pe- reira, do Meu Confelho , Dezembargador do Paço, eChan-^ celler Mór do Reino , que a faça publica^r na Chancellaria , e envie os exemplares delia fob Meu Sello , e feu Signal , a todos os Tribunaes , e Julgadores ; regiftando-fe nas par- tes , onde fe regiftaõ fimilhantes Leys , e mandando-fe efía própria para a Torre do Tombo. Lisboa, quatro de Julho de mil fetecentos feíTenta e oito. ': ELREY. CArta de Ley , por que Vo(fa Mageflaãe he fervido de- clarar por nullas , ahufivas , e de nenhum efeito as Con- foUdaçoens do Dominio útil com o direSío nos prazos perten- centes ás Igrejas , Ordens , e Mofieiros , e quaesquer outros Corpos de maÕ morta , ou as mefmas Con/olidaçoens fe façam , ou tenhao feito por devoluçoens , commijfos , opçoens , ou qual- quer outro modo : E dar juntamente as mais providencias , na forma que na dita Ley fe declara. Para VoíTa Mageftade ver. Por PorRefoIuçaó de Sua Mageftade de 8 de Junho de 1768. ' António yofeph de Affonfeca hemos* jfozé Ricalde Perel^ ra de Caflro, António Pedro Vergohno a fez efcrever. Pedro Gonçalves Cordeiro Pereira* Foi publicada eíla Carta de Ley na Chancellaria Mor da Corte , e Reino. Lisboa , p de Julho de 17^8, Dom SebafliaÕ Maldonado. Regiftada na Chancellaria Mor da Corte e Reino rio Livro das Leys a foi. 185. Lisboa , ^ de Julho de 1768, ♦ António Jozé de Moura* Manoel Caetano de Paiva a fez. líii; ImpreíTa na Officína de Miguel Rodrigues. ^ r^-. U ELREY. Faço faber aos que efle Al- vará virem , que havendo refpeito , a que ainda , que pela difpoziçao do Capitulo CCXI. das Ordenaçoens da Fazenda eí- tiveíTe ordenado poderem-fe fazer na Minha Fazenda embargos em aíTenta- mentos , tenças , e outros dezembargos de PeíToas , que a outrem foliem deve- dores 5 e obrigados em algumas dividas , fem outra alguma Provizao , ou Mandado Meu , mais que por Provizoens , e Cartas , que fobre iíTo para os Meus Vedores da Fazenda paííaíTem os Corregedores da Corte ; com tudo fendo para iíTo neceíFario aos outros Miniílros , e Juizes das Execucoens na forma do eftylo deprecarem aos ditos Corregedores da Corte 5 para eftes paliarem as taes Cartas, e Precatórios; deíle circuito navõ rezultava utiHdade alguma á Minha Real Fazenda , antes maiores demoras , defpeza , e trabalho ás partes. Ao que tendo coníideraçaó , e ao muito , que con- vém ao Meu Real Serviço , e bem da Juftiça , evitarlhes fimilhante circuito , e referidos prejuizos : Hei por bem am- pliar a difpoziçao do dito Capitulo CCXI. das Ordena- çoens da Fazenda , e me praz , que todos , e qualquer Mi- niílro 5 ou outro Juiz tenham authoridade , para que daqui em diante poífam direitamente paíTar as ditas Cartas , e Pre- catórios , affim para o Infpedor Geral do Meu Real Erá- rio , como para os Vedores da Minha Real Fazenda : E mando a eíles , que daqui em diante , façao , e mandem fa- zer os ditos embargos , ou penhoras nos aífentamentos , tenças , e em quaesquer defembargos das Peíloas , para que qualquer dos ditos Juizes poíTa paíTar as ditas Cartas , e Pre- catórios , para fe poderem fazer ; tendo porem as partes Sen- tença da divida , e nao fe fazendo em maior quantia , que aquella , que for a fomma da divida : E os embargos , que neíla maneira fe embargarem , fe nao daraõ ás partes , falvo por outra Carta , ou Precatórios dos ditos Juizes na mef- ma conformidade, que com recado , ou Certidão dos di- tos Corregedores da Corte he difpollo no mefmo Capitulo das Ordenaçoens da Fazenda : cumprindo-fe eíle inteira- mente mente pelo que réfpeita também ás Cartas j e Precatórios de todos os outros , e quaesquer Juizes , como nelle íe contém» Pelo que : Mando á Meza do Dezembargo do Paço j Infpeélor Geral do Meu Real Erário ; Regedor da Caza da Supplicaçaõ ; Confelho da Fazenda , e do Ultramar ; Meza da Confciencia , e Ordens j Junta dos Três Eíladosj Junta do Tabaco ; Governador da Relação , e Gaza do Porto 3 Dezembargadores j Corregedores , Juizes ; Jufti- ças, e OfEciaes delles , a quem o conhecimento deíle per- tencer, o cumpraõ 5 e guardem , e o façam cumprir, e guardar taô inteiramente como nelle fe contém , fem duvi- da , ou embargo algum ; naÓ obílantes quaesquer Leys , Regimentos, Decretos, e quaesquer outras Difpoziçoens, ou coílumes contrários , que Hey por bem derogar para eíle eíFeito fomente ; ficando aliás fempre em íeu vigor: E para que venha á noticia de todos : Mando ao Dezem- barpador do Paço Pedro Gonfalves Cordeiro Pereira , do Meu Confelho , e Chanceller mor do Reino , que o faça publicar na Chancellaria , e inviar por Copias impreílas a todos os Tribunaes , e Miniftros , e mais PeíToas , que o devem executar j regiftando-fe em todos os lugares , onde fe coíluraam regiftar fimilhantes Leys ; e mandando-fe o Original para a Torre do Tombo. Dado no Palácio de Nof- fa Senhora da Ajuda , a dezafete de Agoílo de mil fete- centos feíienta e oito. Conde Je Qeyras. Lvarâ , por que Vojfa Mageflaãe ha por bem ampliar _ __ em beneficio das Partes , a Difpoziçao do Capitulo CCXL das Ordemçoeíis da Fazenda ^ para que em virtude de Sen- tença teuça de divida liquida , pojfa daqui em diante qualquer Mi- vijlro , ou Juiz pajfar Cartas , e Precatórios , ajjim para o InfpeSíor Geral do feu Real Erário , como para os Vedores da fua Real Fazenda , mandarem fazer pelas mefmas Car- tas , e Precatórios embargos , e penhoras nos Ajjent amentos^ Tevças 5 e em quaesquer defembargos dos Devedores ; com tanto 5 que fe naÕ façaÓ os ditos embargos , e penhoras em maior quantia , que a da mefma dívida j evitando-fe o cir- cuito de deprecarem os Mini/Ir os , e Juizes das Execuçoens aos Corregedores da Corte : Tudo na forma acima declarada» Para VoíTa Mageftade ver. Clemente Izidoro Brandão o fez. Reglftado na Secretaria de Eflado dos Negócios dd Reino em o Livro II. das Cartas , Alvarás , e Patentes a foi. 107. NoíTa Senhora da Ajuda , a 2p de Agoíto de 1768. Clemente Izidoro Brandão. Pedro Gonfalves Cordeiro Pereira. Foi publicado efte Alvará nâ Chancelíaria mór da Corte, e Reino. Lisboa , 30 de Agoíto de 17Ó8. D. SebaJliaÕ Maldonado. Regiftado na Chancelíaria mór da Corte , e Reino no livro das Leys a foi. 188. Lisboa, 30 de Agofto de 1768» António Jozé de Moura» ImpreíTo na Oílicina de Miguel Rodrigues. U ELREY. Faço faber aos que.efle Al^ vara de declaração virem , que tendo cerra informação de que depois da pu- blicação do outro Alvará de 21 de Junho de 1766, em que reprovei o abíurdo , com que as Apólices das Companhias Ge- raes do Graõ Pará , e Maranhão , da Agricultura das Vinhas do Alto Douro , e de Pernambuco , e Paraíba , fe tinham pertendido julgar Bens da terceira efpecie 5 reduzindo-as aílim contra a íua mefma natureza á ClaíTe das Acçoens , ou das dividas par- ticulares , íe foram introduzindo outros abuzos taó contrá- rios ás Minhas Reaes intenfoens , e ao credito das ditas Companhias , como foram : Primeiro : o de fe introduzirem fuggeftoens capciozas no efpirito daquelles dos intereíTados jias ditas Apólices , nos quaes fe julgava menos intelligen- cia, e mais neceííidade, perfuadindo-fe-lhes faltas de meios nas Companhias , em que tinhao os feus refpe£í:ivos inter- eíTes , para lhes pagarem os dividendos delias ; ao fim de lhes extorquirem com efta fraude as fobreditas Apólices com lezivos rebates : Segundo : o de publicarem nas Praças por huma parte os ditos rebates aquelles , que os faziam com fraude da referida Ley ; e de hirem pela outra parte obrigar os Mercadores Eftrangeiros , com quem tinham con- tas 5 a que lhes recebellem as mefmas Apólices aílim com- pradas com grande diminuição dofeujuíío valor pela tota- lidade da importância delias ; de forte , que para comprarem as referidas Acçoens eram eftas de inferior reputação , e pa-; ra depois as venderem as faziam julgar de credito inteiro ; com huma contradicçaõ manifefta, e com hum difcredito notório das fobreditas Companhias ^ fazendo-as aífim ódio- zas. E querendo Eu como Prote6lor , que delias Sou , pelas fuás Inftituiçoens , arrancar de huma vez pelas raizes as fo- breditas fraudes , e os prejuizos , e odiozidades , que dei- las fe tem feguido : Declaro por inteiramente contrários ás Minhas Reaes intenfoens os fobreditos rebates ; ordenan- do , como ordeno , que todas as peíFoas , que comprarem as Apólices de qualquer das referidas Companhias por me- nos nos valor do que ellas tiverem nos fèus refpe£lívos Livrosj fegundo o eftado adual dos feus fundos ao tempo dos Con- tratos , percam pela primeira vezo dobro do meímo valor a£iual das Acçoens compradas j ametade para os que def- cobrirem os ditos rebates fraudulentos ; e a outra ametade para as deípezas da Companhia com elles injuriada nofeu credito : E que pela fegunda vez , além de pagarem qua- tropeado o mefmo valor , fejam caftigadas com as penas ^ que pelas Minhas Leys fe acham eftabelecidas contra os uzu* rarios- E attendendo também por huma parte ás razoens , que podem impedir para entrarem nas mefmas Companhias os Negociantes das Naçoens Eílrangeiras , que fem eftabe-* lecerem naturalidade , ou domicilio , rezidem , ou rezidi- rem nas Praças de Lisboa , ou do Porto j fomente por cau- za do feu commercio ^ e pela outra parte , a que íeria muito contrario ao credito das mefmas Companhias ferem direéla » ou indireólamente obrigados a entrarem nellas os ditos Ne- gociantes Eílrangeiros : Ordeno , que eftes naÕ poíFam fer conílrangidos em Juizo , ou fora delle a receberem as fobre- ditas ApoHces contra âs fuâs vontades em pagamento das dividas 5 a que forem credores > í^ebaixo das penas da nulh- dade dos Aélos , e da fufpenfaò dos Miniftros , e OíEciaes , que para elles concorrerem. - ' * - E eíle fe cumprirá tâõ inteiramente, como nelíe fe contem , fem duvida ou embargo algum. Pelo que Maiido á Mezã do Defembargo do Paço , Regedor da Caza ia Supplicaça^ 5 ou quem feu cargo íèrvir , Confelho daEa* zenda , e do Uhramar , Meza da Gonfciencia , e Ordens ^ Senado da Camera , Governador da Rekçao, e Caza do Porto , Junta do Commercio deites Reinos , e feus Domi* nios, Defembargadores, Corregedores, Juizes ,Juíliças^ e Officiaes delfes , a quem o conhecimento deftè pertencer, o cumpram, e guardem, e o façam cumprir, e guardar tao inteiramente como nelle fe contém , fem duvida j ou embargo algum ; naõ obftantes quaesquer Leys , Regimen- tos 5 Decretos , e quaesquer outras Difpoíiçoens , ou cos- tumes contrários , que Hei por bem derogar para efte effei- to fomente j ficando aliás fempre em feu vigor. E para qoe .1 venha venha á noticia de todos, Mando ao Doutor Pedro Gonfal- ves Cordeiro Pereira , do Meu Confelho , Defembargador do Paço , e Chanceller mor deftes Meus Reinos , que o faça publicar na Chancellana , e enviar por Copias impref- ías a todos os Tribunaes , Miniílros , e mais PeíToas , que o devem executar : Regiftando-fe em todos os lugares , on- de fe coftumam regiftar fimilhantes Leys : E mandando fe o Original para a Torre do Tombo. Dado no Palácio de NoITa Senhora da Ajuda , em trinta de Agoftò de mil fete- centos feflenta e oito. RE Y • • é Conde de Oeyfâs, ALtíãrá^por que T^oJJa Mâgeftade ha for hem declarar o outro Alvará de vinte e hum de Junho de mil fetecentos fejfenta efeis : EJlabelecendo as penas j com que devem fer pu- nidas as Pejfoas ^ que comprarem Apólices das Companhias Geraes do Gr ao Pará , e Maranhão y da Agricultura das Vinhas do Alto Douro , e de Pernambuco , e Paraíba , por menos do valor , que ellas tiverem nos feus refpeStivos Li* vros 5 fegundo o ejlado aSlual dos feus fundos ao tempo dos Contrários : £ ordenando , que os Negociantes EJlrangeiros naÔ pojfam fer confrangidos em Juizo , e fora delle , a re- ceberem as fobreditas Apólices contra as fuás vontades em pa- gamento das dividas y a que forem credores: Tudo na forma aj/lma declarada. Para VoíTa Mâgeftade ver. António Domingues do Paffo o fez. Re- \< íl Regiílado na Secretaria de Eílado dos Negócios do Reino a foi. io8. verf. do Livro lí. das Cartas , Alvarás , e Patentes. NoíTa Senhora da Ajuda , a 31 de Agoílo de 1768. ^ofepb Leitgeh Pedro Gonfahes Cordeiro Pereira. Foi publicado efte Alvará de Declaração na Chan- cellaria Mór da Corte y e Reino. Lisboa , o primeiro de Setembro de 1768. Dom SehaJIiaÕ Maldonado, Regiílado na Chancellaria Mór da Corte , e Reino no Livro das Leys a foi. 189. Lisboa, o primeiro de Se- tembro de 17Ó8. , ' jífjtomo Jofefh de Moura% m ImpreíTo na OíHcina de Miguel Rodrignes: U ELREY. Faço faber aos que eíle Alvará de Ley virem , que em reípofta do Procurador da Minha Coroa , e Con- fulta da Meza do Defembargo do Paço fobre a ReprezentaçaÔ do Dom Prior, e Cabido da infigne Collegiada de Nos- fa Senhora da Oliveira de Guimaraens, em que pedirão a Confirmação dos feus antigos Privilégios , me foi prezente : Que tendo a dita Col- legiada , de que fou Padroeiro, conftituido hum invariável objeílo da devoção, e piedade dos Senhores Reys, Meus Auguftos PredeceíTores : Havendo-a tomado debaixo da fua immediata protecção : Dotando-a com Herdades , Hortas , e Cazaes : Enriquecendo os Cazeiros delles , e mais Servi- dores da dita Collegiada, entre os muitos Privilégios, que conftao dos Alvarás originários , com o de nao pagarem pa- ra Talhas, Fintas, e Pedidos, nem para outros alguns tribu- tos folitos , ou inTolitos : Confirmando fucceíTivamente os mefmos Senhores Reys os ditos Privilégios ; e livrando os Cazeiros , e Servidores privilegiados de todas as violências, que fe lhes íízeraõ nas occazioens , em que neceíTitaraõ do feu Real Auxilio : Foraõ taes os abuzos , e corruptelas , que fe introduzirão na praélica dos ditos Privilégios, que, fazendo fe já fenfiveis no Reinado do Senhor Rey Dom AfFonfo V. ', e fendo neceíTario, para os cohibir, que o mes- mo Senhor reduziíFe os ditos Cazaes , e os Cazeiros delles, a certo numero determinado , e declaraíTe os referidos Pri- vilégios , para delles gozarem fomente os que cultivavaô os mefmos Cazaes, e nelles viviao; naô foi ainda baftante efta reducçao para fazer ceifar os fobreditos abuzos: Porque grafíando a cubica dos ditos Privilégios, entrou efta a fazer frequentes as compras dos Cazaes ; e introduzir a fraudu- lenta divizáõ delles em partes minimas , para darem matéria mais copioza ás ditas compras ; celebrando-fe eftas por pre- ços , que , fuppofto pareceíTem exorbitantes a refpeito do va- lor dos ditos Cazaes , e dos feus Rendimentos , eraô fempre diminutos na inteníao , e no intereíTe dos Compradores, que com as referidas compras capciozas izentavaô todos os feus bens próprios dos encargos públicos, e colleélas, a que eraõ obrigados por todos os Direitos ; violentando-fe até a na- ?¥ tureza « m íureza , e o efpirito dos ditos Privilégios , que , fendo fo con^ cedidos em contemplação dos ditos Cazaes para os fazer immunes a elles , e aos feus Colonos , naó podiaÔ extender- íe além da fua conceífaõ para fe communicarem ás diverfas pellbas, e aos diverfos bens dos fobreditos Compradores fem a efpecial Doação , que nunca tinha havido , nem era poííi- vel que emanaíle dos Senhores Re}'s Meus Predecellores para taõ reprovados eífeitos : Que a tudo o referido accref- cera que , por aífim fe conhecer pelos que procurarão praéli-^ car eííe perniciozo abuzo , íizeraô o outro ainda mais cul- pável 5 com que no tempo , em que ELREY Meu Senhor, e Pai , que Santa Gloria haja , contava pouco mais de deze- fete annos de idade , e menos de três mezes de governo, fubterfugindo-fe a Meza do Defembargo do Paço , privati- va para tudo o que pertence ás Doaçoens da Coroa , e Confirma çoens delias, foraÕ incompetente , enullamente re- querer á Junta dos Três Eílados ( á qual fó pertence a arre-' cadaçao dos tributos applicados ao Exercito ) as capciozas extenfoens , e ampliaçoens dos referidos Privilégios , que fo- raô expreífas no Alvará de quatro de Março de mil fetecen- fos e lete 5 lavrado pelo abuzivo Expediente da referida Jun- ta 5 fem que para o defpacho delle precedeífe nem ainda Confulta , ou Rezoluçao Regia ; e por iífo vizivelmente in- troduzido na aílignatura do dito Senhor com os outros pa- péis do Expediente ordinário , que antes da Ley do anno de nul fetecentos e treze erao taó numerozos , que o exame de todos , e cada hum delles fe fazia muito diííicultozo : Palliando-fe de mais a mais o engano , que fe fez ao mefi» mo Senhor , com fe fingir no dito Alvará a conceííao dos ditos Privilégios eílabelecida por voto feito a Deos , e a Nof. fa Senhora, quando tal voto nao confiava dos outros Alva- rás originários , a que eíle fe referio : com fe affirmar , que erao irrevogáveis os mefmos Privilégios; quando he certo, que muito pelo contrario nem no concurfo da cauza publica, e da neceílidade commua pode haver tal irrevocabilidade, amda a refpeito dos mefmos Principes concedentes ; nem eíles podem limitar o poder Régio aos feus Succeífores : E paííando fe o titulo dos ditos accrefcentados Privilégios por aquelle abuzivo , e nullo Expediente da Junta dos Três Ef- cados, para lè ficarem obfervando fempre, e femlimitaçaa de de tempo ; quando efte nao podia nunca exceder a vida do dito Senhor Rey coníirmante : Qiie ainda quando o referi- do fakaíre , bailaria nao haver chegado ao Real conheci- mento do dito Senhor , que a pertendida Confirmação nao tinha por objcdo os legítimos Privilégios , mas íim os ab- irzos, com que elles fe tinhaõ ampliado, e excedido, para íe entender , que nunca feria da fua Real intenfaõ auélorizar os referidos abuzos para que fe obfervaíTem como Indultos Régios , rezultando delles hum abfurdo taõ extraordinário , como era o de confeguirem por eíla via os Compradores ri- cos , e redundantes ( fem mais merecimento, ou contenipla- çao particular , que os fizeíle dignos de ferem extraordina- riamente difpenfados das eftreitas obrigaçoens de concorre- rem pnra o ferviço do feu Rey, e Senhor natural, e para a deíeza , e confervaçao da ília Pátria , que em todos os que fao VaíFallos concorre igualmente) apartarem-fe delias com o odiozo Privilegio de huma geral izençaÔ de todos os tributos ; a mais íucroza para elles ; a mais leziva da Minha Real Coroa ; a mais nociva ao Commum dos Meus VaíTal- ]os menos providos de bens , nos quaes vinha neceíTariamen- te recahir todo o pezo das neceffidades pubhcas j e a mais inútil á fobredita Collegiada , que nao intereíFando couza alguma em que os feus Cazeiros izentem os mais bens, que poíTuem , dos pubhcos encargos , fentiria prejuízo con- fideravel na falta dos feus Laudemios ; porque o mefmo in- tuito , com que fe compravaô os feus Cazaes , os fazia perpétuos no dominio dos Compradores ricos, e poderozos, aos quaes naõ conviria nunca vender huma tao ampla izen- çaô , per maior que foífe o preço, que por ella quizeíTem ofFerecer-lhes : Concluindo a ditaMeza, que para fe falvar o prejuízo da cauza publica , da utilidade da Igreja, e da Coroa 5 e fe obviar ao gravame dos Povos , fe fazia indis- peníavel que Eu foííe fervido abolir , e arrancar de huma vez a raiz dos fobreditos abuzos , relaxaçoens, e exceíTos , qual era o referido Alvará de quatro de Março de mil fe^ tecenros e fete ; viciozo na fua mefma origem ; e intolerá- vel nos eíi^itos, que delle fe feguirao ; confirmando os di- tos Privilégios nos feus próprios , e verdadeiros termos ; e feparando aíllm a verdade do engano, e as obras da pieda- de das maquinaçoens da nialicia. * li E con- àmuk E coníormando-me cora o parecer da fobredita Meza » e de muitos outros Miniílros do Meo Confelho , e Defem^ bargo , muito pios, doutos, e zeiozos do íerviço de Deos, e Meu, que ouvi fobre eíla matéria: Sou fervido declarar, e ordenar aos ditos refpeitos o feguinte ; Declarando , como declaro , por obrepticio , e fubrep-* tkio , inteiramente contrario ás fabias , e prudentiíTimas in^ tenfoens do Senhor Rey Dom João V. Meu Senhor , e Pai , o fobredito Alvará de quatro de Março de mil fe- tecentos e fete ; e por notoriamente clandeftino , e lezivo da Igreja , da Minha Real Coroa , e do reílo dos Meus íiéis Vaílalios : Mando que por elle íe naÔ faça mais obra algu- ma em Juizo , ou fora delle , e fique , defde a publicação defte 5 caíTado , e de nenhum eíFeito, como fe nunca hou- velíe exiílido. Contemplando porém a Minha Regia devoção , e religioza piedade a fobredita Collegiada : Fiei por bem con- fírmar-ihe os Privilégios conteúdos nos fobrèditos Alvarás anteriores ao de quatro de Março de mil fetecentos e fete , com as clauzulas ; de que delles gozaráo fomente os privi- legiados comprehendidos em o numero declarado na Carta áo Senhor Rey Dom Aftonfo V. ; e de que pelo que to- ca ao Privilegio da izençao da Decima , e dos outros tribu- tos folítos , ou infolitos , fomente ferao izentos delles os Colonos , que viverem nos Cazaes da mefma Igreja de Noíla Senhora da Oliveira , e as fazendas emphyteuticas delia ; devendo os referidos privilegiados pagar a Decima , e os mais tributos affima referidos de todos os outros bens , que poífuirem , fem rezerva alguma. Para mais beneficiar a mefma Collegiada , dando ma- ior valor aos feus Cazaes , e fazendo nelles mais frequen- tes_5_^-iirei^ os Laudemios: Hei outro fim por bem, e por graça , que das vendas dos ditos Cazaes , e mais bens , que Jhe íao foreiros , fenao pague daqui em diante Siza alguma íingella , ou dobrada. E attendendo a fer a dita Collegiada tao infigne, an- tiga 5 e devota , fendo na Pia da fua Igreja baptizado o Ve- nerável Rey Dom Affonfo Henriques : Hei por bem que nas Cartas , que ao Cabido delia fe efcreverem , nos Requeri* mentos , que fe lhe fizerem , e em todos , e quaesquer ou- tros tros AiSlos , fe lhe dê o tratamento de Senhoria , amph'ando para eíle efFeito a Ley de vinte e nove de Janeiro de mil letecentos trinta e nove. E eík fe cumprirá tao inteiramente , como nelle fe contém. Pelo que : Mando á Meza do Defembargo do Pa- ço, Regedor da Caza da SnppHcaçaô , Governador da Re- lação , e Caza do Porto , Defembargadores das ditas Ga- zas , Confelho da Minha Real Fazenda , e do Ultramar , Meza da Gonfciencia , e Ordens , Junta dos Três Eftados , Senado da Gamara , Governadores , Defembargadores , Gor- rcgedores , Provedores , Juizes , e mais Peíloas , a quem o conhecimento defte Alvará de Ley pertencer , que o cum- praÕ , e guardem aíTim , e da maneira , que nelle fe contém , e lhe façao dar a mais inteira obfervancia , fem embargo de outras quaesquer Leys , Regimentos , Alvarás , Difpoziço- ens, ou eílilos contrários, que todos, e todas Hei por bem derogar para efte eíFeito fomente , ficando alias fempre em íeu vigor: E ao Doutor Pedro Gonfalves Gordeiro Pereira, do Meu Gonfelho , Defembargador do Paço, e Ghanceller Mor do Reino , que o faça publicar na Ghancellaria , e en- vie os exemplares delle fob Meu Sello , e feu fignal a todos os Tribunaes , e Julgadores ; regiftando-fe nas partes , onde fe coftumaô regifiar fímilhantes Leys , e mandando-fe o Ori- ginal para a Torre do Tombo. Dado em Lisboa , a vinte de Setembro de mil fetecentos feíTenta e oito. ALvará de Ley , por que Fofa Mageftaâe , occorrendo aos permciozos abuzos , e corruptelas , que fe introdu- zirão na pracííca dos Privilegias da infigne Collegiada de Nof~ fa Senhora da Oliveira de Guimaraens , e aos excejfbs , a que fe tinhaÕ ampliado , auFlorizados com o Alvará do Senhor Rey Dom João V, , que Santa Gloria haja , de quatro de Março de mil fetecentos e fite : Ha por bem declarar por ohrepticio , e fubre- liilir e fuhreptkk , e contrario ás falias , e pruãenttjflmas hitenfo- ens ào dito Senhor Rey Dom JoaÔ V. , o referido alvará de quatro de Março de tml fetecentos e fete ; e por notoriamente danãefhno , e lezivo da Igreja , da Real Coroa de Vojfa Ma- geftade , e do reflo dos f eus fiéis Vajfallos : Manda que por elle fe naÕ faça mais obra alguma em Juizo , ou fora delle , e fi- que defde a publicação dejie ca [fado , e de nenhum efeito , co- mo fe nunca houvera exiflido : Confirmando os Privilégios con- teúdos nos Alvarás anteriores ao fobr edito , com as clauzulas de que delles gozar áo fomente os privilegiados comprehendidos em o numero declarado na Carta do Senhor Rey Dom Ajfon- fo V. Izentando da Decima , e dos outros tributos folitos , e infolitos os Colonos dos Cuzaes , e as Fazendas emphyieuticas da dita Igreja : Havendo outro fim por bem , e por graça , que das vendas dos Cazaes , e mais bens foreiros , fe n ao pague daqui em diante Siza alguma fingella , ou dobrada : E que ao Cabido da dita Collegiada fe de o tratamento de Senhoria , />/- do na firma nejle Alvará declarada. Para VoíTa Mageílade ver. I7<^8. PorRefoIuçao de Sua Mageílade de 9 deAgoílo de António Jofeph de Jffonfeca Lemos. João Pacheco Pe- reira. Ejlevao Pinto de Moraes o fez efcrever. i Pedro Pedro Gonfalves Cordeiro Pereira* Foi publicado eíle Alvará de Ley na Chancellaria M6r da Corte, e Reino. Lisboa, 27 de Seiembro de 1768. Dom Sehajliao Maldonado. Regiílado na Chancellaria Mor da Corte , e Reino no Livro das Leys a foi. ic?i. Lisboa , 27 de Setembro de I768. António "Jozè de Moura» Manoel Caetano ãe Paiva o fez^ ImpreíTo na Officina de Miguel Rodrigues. "k>fy m^. X&- M^» U ELREY. Faço faber aos que efte Alvará com força de Ley virem , que confiderando o grande augmento , que tem havido no Commercio da Cidade do Porto , e o refpe£livo trabalho da Alfandega da mefma Cidade ; de for- te, que os Officiaes, que anualmente aíTiftem ao defpacho , nao faõ baftantes para acodirem a todas as fuás ^«"^P^;^"^!^/VÍ^\Ç^'"'^J do que refulta grave prejuizo a arrecadação da Mmha Real Fazenda , e igual detrimento ás partes : Qiierendo occorrer a eftes inconvenientes , e ao mefmo tempo regular ( com attençaõ , e proporção aos emolumentos , que tem os Otti- ciaes da Alfandega deíla Cidade) os ordenados ,e mais fa- larios de todos os Officiaes da dita Alfandega do Porto , que até agora os percebiam fem titulo legitimo , por lhos na6 haver declarado o Regimento da dita Alfandega , e fe haverem pelo Meu Alvará de vinte de Julho de mil íete- centos feífenta e fete abolido outros abuzos introduzidos na mefma Alfandega com vexaçaÔ do Commercio , de que re- fultou ficarem todos os Officiaes fem ordenados , e^emolu- mentos , competentes para a fua decente fuftentaçao , e pa- ra que poíFam fervir os feus Officios com o defintereífe in- difoenfavelmente neceíTario em Officiaes da arrecadação da Minha Real Fazenda : Sou fervido eílabelecer o feguinte. 1 Por quanto na Alfandega nao ha mais , que hum fó EfcrivaÒ da Defcarga , que tem obrigação de efcrever em dous Livros na fua Meza , e ao mefmo tempo ir as vi- zitas das Embarcaçoens : Ordeno , que haja mais outro hl- crivaÕ , dividmdo-fe efte Officio em dous , que cumulativa , e alternativamente fatisfaçam as obrigaçoens do dito Officio na forma do Regimento , e o mais , que lhes for ordenado pelo Juiz da Alfandega ; dividindo entre fi os emolumentos abaixo declarados. , 2 Haverá mais dous Guardas , alem dos quatro , que tem a mefma Alfandega ; hum , que deve affiftir á vizita dos Navios ; o outro para affiílencia da Cazmha do Cães , fazendo as vezes do Pezador , e Medidor , quando efte fe achar impedido dentro na Alfandega com as obrigaçoens ^ * do do feu Offico: E affim efies Guardas, como todos os n,ais affiftrao alternativamente conforme a nomeação , que o fniz del^s fizer por d.ftribuiçaó . fendo hábeis ; l nlôt fX Ui^eno , que fejam excluídos por defpacho do Juiz , e mais Officaes da Meza grande , dando logo conta ao Superin- tendente Geral para proceder a eleição de outros , os quaes proporá ao Confelho da Minha Real Fazenda , para mos > ^ rr^^."!" ''^''' íímfórma, e regulaça6 aos Ordena-^ 4os, aílim defíes Officiaes creados de novo , como de to- dos os mais : Determino , que o Juiz da Alfandega vença de feu Ordenado cada anoo duzentos e quarenta mil reis! Us dous Efcrivaens da Receita , e Difpeza na Meza grande, a cem mil reis cada hum. i: ^ EíbnvaÔ das Sizas da Meza grande vencerá íe- tenta mil reis. O Thezoureiro da Alfandega quatrocentos mil reis. U 1 hezoureiro dos Miúdos , pela difpeza da mefma Al- fandega, cem mil reis. ^ O Guarda Mór cento e oitenta mil reis. Os Três Feitores da Alfandega a cada hum , cento e íeíFenta mil reis. ' Ao Meirinho do mar para dk , e dous Homens da Va- ra , e Kemeiros do Barco , duzentos mil reis Ao Efcriva6 de Ver o pezo , e recebedor dos Sinco , quarenta mil reis. * Ao Porteiro da Alfandega com obrigação de dar o pan- no da Meza, pennas, e tinta, e EfcrivaÒ dos feitos domar, cem mil reis. ^ ^ A cada hum dos Efcrivaens da Defcarga oitenta mil Ao Medidor , e Pezador , quarenta mil reis. Ao Procurador da Fazenda Real , fetenta mil reis. leis Guardas de dentro, cem mil reis cada hum. 4 O Jinz da Alfandega , e os dous Efcrivaens da Meza grande da Receita , e Defpeza , levaráÓ de cada liiate , que defpachar para os Portos do Reino com carga . pelos termos da entrada , fahida , e defpacho geral , feiscen' tos rers , de que tocará ao Juiz , pela fua affignatura , cem reis. Por 1 Por cada defpflcho de fazenda , que fe carregar nos" mefmos Hiates , teraõ os- Efcrivaens fincoenta reis : e fe os Meftres dos Hiates , ou as partes pedirem certidão, leva- ráó por ella cem reis , dos quaes tocaráÓ ao Juiz quarenta reis. Cada Hiate, que defpachar fem carga , trezentos reis : de que tocaráò aos Juiz quarenta reis : e fe as partes pe- direm certidão, pagaráó oitenta reis, de que levará o Juiz vinte reis. Das Lanchas de qualquer Porto defte Reino, quenao tem cuberta , pagarão de entrada , fahida , e mais certido- ens , que fe lhe dao , quinhentos reis, de que tocaráõ ao Juiz , feífenta reis. De cada Navio nacional , ou eftrangelro , que levar carga para qualquer parte , pelo termo de entiada , defo- briga , termo para receber carga , e certidão do defpacho geral , pagará novecentos reis , de que tocaráò cem reis ao Juiz. Cada hum dos Defpachantes , que carrega nos ditos Navios , e depois tira o defpacho geral , do que tiver car- regado por acrefcido , cento e vinte reis. Cada Navio , que defpachar em laílro pelos referidos termos , quatrocentos reis , de que tocará ao Juiz cem reis. Cada Lancha , que fe carregar para os Portos de Heíl panha , trezentos reis , de que tocará ao Juiz fmcoenta reis: e de cada defpacho de fazenda , que nas mefmas fe carre- gar, levaráo feífenta reis; e fendo, que vaô em Jaftro , le- varão trezentos reis, de que tocará ao Juiz oitenta reis. Década Guia de fiança , cento e vinte reis, incluindo- fe a dezobriga dos Livros. De cada Guia com fello para Villa-Nova , ou para Lisboa feílenta reis , de que tocará ao Juiz vinte reis. De cada Certidão de Guias de fazendas , que vierem para efta Cidade de Lisboa por mar , ou por terra , oiten- ta reis , pertencendo ao Juiz vinte reis. De cada Certidão , que os Efcrivaens paílarem dos Li- vros , teráó cento e vinte reis : E fendo paífado hum anno , levaráô de bufca cento e oitenta reis. De cada Bilhete , que lançarem no Livro das liberda- * ii des V. ã\- dades dos Privilegiados , e de pólvora , armas , livros, e outras mais fazendas, que naô devem direitos, cento e vin- te reis. De cada Termo de fiança , a que os Defpachantes fe obrigao por feus fiadores a pagar os direitos na forma do Regimento, duzentos e fefi^enta reis. De cada Termo de lealdamento de Privilegiados , du^ zentos reis. De ver as Guias de fianças , que íe tiraô nas outras Al- fandegas, e pafl^am por aquella para diverfas terras, oiten- ta reis. j 5 O Guarda Mór levará de vizitar jada hum dos Navios recommendados na fua Carta de Propriedade , oito* centos reis. Cada huma das vezes , que a requerimento de parte for a diligencia fora do lugar da defcarga , novecentos e feííen- ta reis. Por cada dia de arrecadação de fazenda em naufrágio na coíla , dous mil e quatrocentos reis j e fendo na Fós do Rio , mil e feiscentos reis. 6 O Medidor, e Pezador de dentro da Alfandega levará por medição de cada peça de panno vinte e finco reis : Por cada peça de baeta de côr vinte reis : Por cada peça de faeta , e mais fazendas de laa miúdas , vinte reis : Por toda a fazenda , que íe mede a vara , de pannos , efl:opas , ania- gens , e da mefma forma a fazenda de laa do Reino , terá por cada vara hum real : E pela fazenda , que fe pezar no Pateo da abertura da Alfandega , terá fincoenta reis de cada pezo , ainda que feja de vinte quintaes , ou dahi para fíma. 7 Todos os outros emolumentos , que percebem , aí^ fim os Guardas de dentro , como os Efcrivaens das outras refpeílivas Mezas , de que nefte Alvará fe nao faz menção, ferao continuados , e cobrados na mefma forma , que até aqui fe pra£licava , achando-fe conforme ao que fe praéli- cava na Alfandega doAfliJcar defi:a Cidade de Lisboa , ain- da antes da ultima regulação , que nella fe eftabeleceo fo- bre efl:a matéria. 8 Porque por hum abuzo contrario á raza6 fe acham eftabelecidos no Cães da Lingueta , para o defembarque das fazen- fazendas dous Guindaíles nelle p3ft(5s pefo Porteiro da AU fandega , íem conceílaò , oo titulo : Sou fervido aboliHos: E Mando que, pagando-íe-lhe por avaliação , fiquem por conta da Minha Real Fazenda , cobrando para elia o mef- mo , que até agora pagavam as Partes ; e que eíles direi- tos íejam cobrados pelo Recebedor dos miúdos , e lança- dos em Livro de receita feparado , rubricado pelo Superm- tendente Geral. 9 E por quanto os Ordenados eílabelecidos por efte Alvará devendo fer pagos pela Minha Real Fazenda , faõ fuperiores aos que até agora percebiam os intereííados nel- les : Para que fe poíTa lupprir ao prompto pagamento de todos , fem prejuízo dos filhos da Folha , e das mais appli- caçoens , que tem o rendimento da dita Alfandega : Orde- no , que a elles fe appliquem , nao fó o rendimento dos mefmos Guindaíles j mas também o rendimento da maioria do valor dos géneros , que fe dizimam emefpecie, os quaes fe lançaráõ em outro Livro , que fe rubricará da mefma for- te pelo Superintendente Geral j fazendo eíle eftabelecer as arremataçoens com as providencias , que forem úteis a bem da arrecadação dos fobreditos géneros, E efte fe cumprirá tao inteiramente como nelle fe con- tém , fem duvida , ou embargo algum. Pelo que : Mando áMeza do Defembargo do Paço; Infpedor Geral do Meu Real Erário ; Confelho da Fazenda ; Regedor da Gaza da Supplicaçao , ou quem feu Cargo fervir ; Governador da R^elaçaó , e Gaza do Porto ; Juntado Commercio deíles Reinos , e feus Dominios ; Defembargadores , Corregedo- res , Juizes, Juftiças, e mais Officiaes, e PeíToas, a quem o conhecimento defte Alvará pertencer , o cumprao , e guar- dem , e o façam cumprir , e guardar, taô inteiramente , co- mo nelle fe contém , nao obftantes quaesquer Regimentos, Leys , Foraes , Ordens , ou Eftilos contrários , que tudo Hei por derogado para eíle eíFeito fomente , ficando aliás fempre em feu vigor. E ao Doutor Pedro Gonfalves Cor- deiro Pereira do Meu Confelho , Defembargador do Paço, c Chanceller Mor deíles Reinos , Mando que o faça pu- bhcar na Chanccllaria , regiílando-fe em todos os lugares , onde fe coílumam regiítar femilhantes Alvarás : E mandan- V do-fe 'im .! 1 do-fe o Original para a Torre do Tombo. Dado no Palá- cio de NoíTa Senhora da Ajuda , a dez de Outubfo de mil fetecentos feíTenta e oito. RE Y ; : 1:» S [li i Conde de Oeyrar. A Lvará com força de Ley, porque Fofa Mageftade ba i^rJT J"" '^«""'■'■'"do aos inconvenientes , que havia no Defpacho da Alfandega da Cidade do Porto , regular o mef- mo Defpacho, Ordenados,, e Emolumentos de todos os ok ctaes delia : Creando de novo nella mais bum Efirivaõ da Deí- carga , dous Guardas , além dos quatro , que fervem na dita Alfandega: E abolmdo os dous Guindajles , que fem titulo fe acham ejlabekctdos no Cães da Lingueta para o de femb ar- que das fazendas: Tudo na forma afma declarada. Para VoíTa Mageftade ver. , Regiftado na Secretaria de Eftado dos Negócios do Remo , em o Livro II. das Cartas, e Alvarás a foi. iii. iNolk Senhora da Ajuda, a i8 de Outubro de 1768. Romaô MM* Romão Jozé Roza Guião. Foi publicado efte Alvará com força de Ley na Chan- cellaria Mor da Corte , e Reino. Lisboa , 20 de Outubro de 1768. ^ Z). SehaftiaÕ Maldonado. Regiftado na Chancellaria Mór da Corte , e Reino no livro das Leys a foi. 1^3. Lisboa, 20 de Outubro de 1768. António Jozé de Moura. Clemente IJldoro Brandão o fez. U ELREY. Faço faber aos oiie efte AI- ^) vará com força de Ley virem , que depois '& de haver eftabelecido pelas Mmhas Leys , em commum benefício, a regularidade , e boa fé do Commercio dos Vinhos dos Ter- ritórios do Alto Douro , e dos da Cidade de Lisboa , íeu Termo , e Lugares a elle ^Mê^^^ Adjacentes ; tanto pelo que relpeita á pu- reza dos ditos Vinhos, como á comodidade dos feus preços; evitando por huma parte os exceíTivos , que impoíTibihtando o confumo , arruinavam o género ; e pela outra , que fe aba- telFem a tal decadência, que aos Lavradores nao fízeíFe con- ta fuílentarem as defpezas annuaes da íiia Agricultura ; che- gou á Minha Real Prefença a noticia dos graves prejuízos, que padecem naÔ íó os Lavradores de Lisboa , mas também o Povo da mefma Cidade , que bebe Vinhos ruins , incapa- zes , e nocivos á faude pelos preços , poYque os pode com- prar, fendo de boa qualidade , puras, e fubftanciaes , per- cebendo ao mefmo tempo os Negociantes defte género com- petentes , e proporcionados lucros,: Tudo Qauzado pelas exor- bitantes remelTas de Vinhos inferiores , que de fora fe intro- duzem de diíFerentes partes deftes Meus Reinos , e até das Ilhas ; de que rezulta fraudarfe o utihííimo fim das referidas Leys dirigidas ao Bem-commum dos meus fiéis VaíTallos ; ao mefmo tempo , que os Lavradores das outras partes do Reino , .que vendem os Vinhos para a fobredita introducçao pernicio- za , ou por fua conta os remettem , naó lucram de modo or- dinário , nem ainda aquelles intereíTes , que podiam commo- damente , e fem rifco alcançar nos íeus refpeélivos Territó- rios : Sendo certo , que no efpirito das Paternaes Providen- cias , que tenho dado na Inííituiçaô da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro , fe achaô os Lavradores das três Provincias com os meios fuííicientes pa- ra poderem cultivar as fuás Vinhas , e darem extracção aos Vinhos delias com hum lucro igualrtiente proporcionado pa- ra fe confervar a Agricultura , e o Commercio , aífim pelo que toca aos Vinhos da Primeira qualidade deílinados ao Commercio exterior , como pelo que pertence aos outros Vi- nhos inferiores , e fó próprios para o trafico interior , e con- fumo do Reino ; dando providencia para que os que entre eftes foíFem incapazes de fe beberem fe gaílaífem nos Lam- bi quês m biques de Agua-ardente ; e compreheodendo neíla providoíi* cia pelo Meu Alvará de dezefeis de Dezembro de mil íete^ centos e feííeiíta , os Vinhos inferiores de todas as Três Províncias 5 íem que por iílo tenham os Lavradores delias al- guma neceíTidade , que os obrigue a transportarem por fua coíita , e rjfco os Vmhos das fuás producçoens para a Cida^ de de Lisboa , ou de os venderem por baixos , e infignifícan- ícs preços a Negociantes , que fazem por fua conta o dito transporte ; do qual fe naô fegue aos referidos Lavradores ma- ior conveniência , que a que podem perceber nos feus refpedi-'. vos Paizes ; quando pela introducçao deftes Vinhos inferiores , e ruins comprados por preços diminutos fe faz hum pernicio- ziiEmo barateio, que de todo arruina , e impoíTibiíiía a Agri- cultura dos Lavradores de Lisboa, e dos que habitam no íeii Termo 5 e Lugares a elle adjacentes , como vizivelmente fe tem experimentado nos annos próximos precedentes : Por cu^ jos urgentes monvos Ordenei pelo Meu .Alvará de vinte e feis< de Outubro de mil fetecentos feíTenta e fmco , que as Vinhas de Vargens, e Campinas , que fó produziam Vinhos de qua- lidade inferior fe arranca íTem , como tem eífeélivamente ar- rancado. E fendo diametralmente contrarias ao efpirito das referidas providencias as exorbitantes remeífas de Vinhos infe- riores , e avinagrados , que Sou informado de que em Lis- boa fe introduzem dos Terrenos de Vianna , Moníào ^ Porto , Aveiro 5 Bairrada , Annadia , Sao Miguel do Outeiro , Co- imbra 5 Figueira , Algarves , e Ilhas ; fendo contra a boa ra- zão , e regularidade do Coromercio interior , e exterior , in- troduzirem-fe em qualquer Paiz os raefmos géneros , que neí- le fuperabundam : Querendo obviar a todos eíles inconveni-, entes , Prohibo , que PeíToa alguma de qualquer qualidade , ou condição , que feja , poíía da publicação defía em diante mandar conduzir para a Cidade de Lisboa , Vinhos de quaes- quer dos referidos fitios : Para o que Hei por derogados para efte eíFeito fomente os Parágrafos trinta e hum ,6 trinta e quatro da Ley da Inílituiçao da Companhia Geral da Agri- cultura das Vinhas do Alto Douro; e o Difpofto nas Minhas, duas Cartas Regias em data de quatro de Junho de mil fetecen- tos fmcoenta e íete , e de fmco de Novembro do mefmo anno : E Ordeno ao Provedor , e Deputados da referida Companhia Geral, que nao paííem Guias algumas para fimilhantes remeí^ fasj e que na Meza dos Vinhos deita Cidade de Lisb©a fe nao dem dem dcfpachos a outros alguns Vinhos , mais que aos dos Ter- ritórios da dita Cidade , íeu Termo , e Lugares a elle Adjacen- tes , debaixo da pena do dobro do valor dos meímos Vinhos pe- la primeira vez , e do tresdobro pela fegunda ; augmentando- fe a pena á mefma proporção no cazo de reincidências , con- tra os Transgreilorcs. Da generalidade deíla Ley exceptuo po- rém os Vinhos doces da Ilha da Madeira , e da Ilha do Pico , ceííando nelles os inconvenientes , que conílituiram as cauzas finaes deíb Minha Real prohibiçao. E eíVe fe cumprirá tao inteiramente , como nelle fe con- tém. Pelo que Mando á Meza do Defembargo do Paço , Con- felho da Minha Fveal Fazenda , Regedor da Gaza da Supphca- Çaó , Governador das Juíliças da RelaçaÓ , e Gaza do Porto ; Junta da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, Deíembargadores , Corregedores , Juizes , Juíliças , e Officiaes delias a quem o conhecimento defte Alvará perten- cer , o cumpram , e guardem , fem duvida , ou interpretação alguma , e fem embargo de quaesquer Leys , Difpoziçoens , Jlegimentos , Ordens , Coílum.es , e eílilos contrários , que para eíle eiTeito Hei por derogados , como fe delles fizefíé efpe^ ciai , e expreíTa mençaÓ. E valerá como Carta pafíada pela Chancellana , ainda que por ella naÕ ha de pafiar , e o feu eíFeito haja de durar mais de hum annp , nao obílantes as Or- denaçoens em contrario: Regiftando-fe em todos os lugares, onde fe coílumam regiftar fimilhantes Leys : E mandando-fe o Original para a Torre do Tombo. Dado no Palácio de Nofla Senhora da Ajuda , a dezefete de Outubro de mil fetecentos feílenta e oito. Conde ãe Oeyras. AL\:cirã com força de Ley , for que Voffa Mageftade he fervido , Tião ohjlantes os Parágrafos trinta e hum , e trinta e quatro da Ley da^ InJiltui^aÒ da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro prohihir , qtie na Ci- dade de Lisboa fe admitiam a defpacho Vinhos que nao fejam produzidos nos Territórios da mefma Cidade , feu Termo , e Lugares a elle adjacentes , e os doces das Ilhas , da Madei- ra ^ e do Fico , debaixo das penas , e na forma ajfima decla- -%- Para VoíTa Mageílade ver. Joaquim Jofeph Borralho o fez. Regiftado neíla Secretaria de Eftado dos Negócios do Reino, no Livro fegundo das Cartas, e Alvarás, a foi. 115, verf. Nofla Senhora da Ajuda , a 19 de Outubro de 1768^ Joaquim Jofeph Borralho. ImpreíTo na Officina de Miguel Rodrigues, mmmmm OMJOZE' POR GRAÇA DE DEOS Rey de Portugal , e dos Algarves , dá- quem , e dálem Mar , em Africa , Senhor de Guiné , e da Conquiíta , Navegação , Commercio de Ethiopia , Arábia , Perfia , e da índia &c. Faço faber aos que efta Carta de Ley virem , que em Confulta . , da Meza do Defembargo do Paço me foi prezente , que fendo juíla , faudavel , e dirigida ao fo- cego publico ( eftabelecido na auftoridade da coiza julgada ) a Ordenação do Livro terceiro , Titulo noventa e finco , que prohibio nefte Reino as Reviftas fora dos dois cazos de ma- nifefta nullidade , ou injuftiça notória , tem graíFado neíles últimos tempos o abuzo de fe efcrever , e julgar por alguns Praxiílas , e Informantes , que baila qualquer injuftiça ; e por outros , que bafta haverfe julgado por opinioens , e dou- trinas contrarias ás que elles teriaô feguido fe houveíTem pro- ferido as Sentenças, de que fe recorre , para as refcindirem ; fazendo-fe valer, 'para fe fuítentar o referido abuzo, as dou- trinas de Jurifconfultos eftrangeiros , fem attençaò á extra- ordinária diverfidade , que ha entre a ordem do proceílo , e circumfpeda forma de julgar nefte Reino as cauzas ordiná- rias , em que folidamente fe fundou a fobredita Ordenação, para fó permittir as Reviftas por via de graça naquelles re- feridos dois cazos , e entre as diverfas conftituiçoens , e for- ma fummaria , e verbal dos pioceíTos dos Paizes , em que efcreveraõ os fobreditos Jurisconfultos eftrangeiros , onde as Reviftas, ou fegundas Supplicaçoens,fa6 favoráveis , e tao ordinárias como as Appellaçoens j quando neftes Remos mui-^ to pelo contrario fao as mefmas Reviftas tao exorbitantes , odiozas , e extraordinárias , que fomente fe podem fupplicar por via de efpecial graça j a qual feria inadmifíivel nos ter- mos do referido abuzo j fendo certo que as Sentenças , que naõ contém nullidade , ou injuftiça notória , pafí^aõ em coi- za julgada , e fe naô podem tornar a metter em difputa con- tra a difpoziçaõ da mefma Ley no Livro terceiro , Titulo fe- tenta e finco , que declara infanavelmente nullas todas as Sentenças proferidas contra outras , que paiFaraô em coiza -mi julgada ; devendo concordar-fe as Minhas Leys , como con- cebidas com omefmo efpirito de Juíiiça , e naõ implicar com o abuzo de humas delias , o que fe acha por outras decidi- do j dando-fe cauza com efta defordem a fe multiplicarem , q perpetuarem difcordias nas familias , perplexidade , e per^ turbação no dominio dos bens , quando os poíTuidores dei-» ks , aos quaes fao julgados definitivamente depois de dila- tados annos de contendas judiciaes , fe confideram mais fe- guros á fombra das Sentenças. ( Querendo Eu obviar aos fobreditos abuzos : E confor-? mando-me com a dita Confulta , e com os pareceres de ou- tros muitos Miniílros do Meu Confelhp , e Defembargo, muito doutos , tementes a Deos , e zelozos do fervico de Deos 5 e Meu , que mandei ouvir fobre eíta matéria : Sou fervido ordenar o feguiníe. I. Eílabeleço , que nas cauzas , que forem deter- minadas por Sentenças definitivas da Caza da Supplicaçao, poílo que a importância delias exceda a alçada noviffima das Reviftas , fe nao poíTaõ eílas conceder fenaÔ nos dois pre- cizos termos de manifefta nullidade , ou injuíliça notória. II. E para que em hum ponto de tanta importan-' cia , que delle depende a tranquillidade publica dos Meus VaíTallos, haja certas, e infalliveis regras , que qualifiquem j e fixem as fobreditas manifeíla nullidade , e notória injuf- tiça , que ham de fervir de fundamento aos Recurfos revi* zorios : Mando que eftas fomente fe poífao julgar taes nos cazos literalmente expreífos nos dois Preâmbulos das ditas Ordenaçoens do Livro terceiro , Titulo fetenta e finco , e Ti- tulo noventa e finco , concordando-fe ambos os fobreditos Preâmbulos para o dito effeito : E reduzi ndo-fe aos cazos nelíes expreÃbs o Paragrafo primeiro do referido Titulo no- venta e finco nas palavras: E fendo amhos conformes em pa- recer ^ que a Sentença nao foi juftamente dada '^ e os Parágra- fos trinta e dois , e trinta e finco do Regimento do Def- embargo do Paço nas outras palavras , que até agora fe tomarão por pretexto para as fobreditas conceíToens abuzi- vas ; e ifl:o fem interpretação , ou modificação alguma , qual- quer que ella feja.. . > ^ : j III. E ] III. E porque fobre os termos , em que as Senten- ças fe devem julgar notoriamente injuftas pelo principio de ferem proferidas contra Direito expreíTo , ha também diver- fas opinioens , que tem conftituido perplexidade no direito d;is partes , e contrariedade nas decizoens das Revidas : De- termino que o Direito expreífo , de que fe trata nas referi- das Leys , deve íer o direito Pátrio dos Meus Reinos , e naò as Leys Imperiaes , ou direito Civil , de que rezultaria a mefma perplexidade do dominio , e incerteza do direito das partes , que he da Minha Paternal Intenção evitar quan- to poíhvel for : E iílo, naó obftante a outra Ordenação do Livro terceiro , Titulo feífenta e quatro. IV. Obviando também ao outro abuzo , que fe tem feiro das denominaçoens de Revifta de graça efpecial , e de Revi fia de graça efpeciaJiffima : Determino que debaixo da primeira das ditas denominaçoens fe naó poíTa entender, ou juigar fenao a primeira revizao , que fe pede contra as Sen- tenças da Caza da Supplicaçao ; a qual revizao he odioza , e fcmpre de graça efpecial por fua natureza : E que de- baixo da outra denominação de Reviíía de graça efpecialíft- ma fenao poílao entender , e julgar comprehendidos fenaó os dois cazos , ou de fer Revifta reprovada por Direito , como fuccede nas cauzas Criminaes , ou de fer paífado o termo eílabelecido pela Ley para a revizao das cauzas Ci- veis : Prohibindo que , depois de huma vez haver fido nega- do o Recurfo da Reviíla , fe torne a requerer por fegun- da fupplica Reviíla de Revifta , debaixo de qualquer cor , ou pretexto que feja , com as penas da fufpenfaô dos Miniftros, que a favor delias informarem , e de metade do valor dos bens litigiozos para as difpezas da Caza da Supplicaçao , contra as partes , que taes requerimentos apprezentarem. V. Attendendo a que além dos cazos expreft^os nos fobreditos dois Preâmbulos das Ordenaçoens do Livro ter- ceiro , Titulo fetenta e finco, e Titulo noventa e finco , pode haver alguns outros cazos taes, e tao graves, e intricados, que a decizao de ferem , ou nao comprehendidos no efpi- rito dos referidos Preâmbulos , fe faça duvidoza aos Minis- tros informantes : Mando que neftes cazos fe obferve invio- * ii lavei» kvelmente o que das fábias Leys do Senhor Rey Dom Ma- noel foi deduzido, e determinado pelo Paragrafo quinto do Titulo quinto do Livro primeiro da Ordenação do Reino, de- baixo da pena nelle eftabelecida contra os que violentarem o genuino efpirito das Minhas Leys com irreparável prejui- zo dos Meus VaíTalIos. VL E attendendo outrofím á informação , que tive , de que por effeitos de requerimentos intempeílivos , e de pre- ces importunas , fe tem confeguido ajuntar nos autos de Re- vidas novos documentos , que fenaõ haviaõ produzido nos autos principaes das cauzas em todos os termos ordinários delias j abrindo-fe aíTim caminho para os litigantes dolozos fabricarem falfos inftrumentos depois das Sentenças contra elles proferidas , para as illudirem no grau da Revifta em prejuizo das partes vencedoras ; privando-fe eftas cora os ter- mos fummarios das mefmas Reviflas das defezas , que con- tra as fimiilaçoens dos referidos inftrumentos lhes feriaomais foceis nos maiores efpaços , que para averiguação da verda- de fe achao regularmente nos meios ordinários : E fazendo- fe aos Juizes das cauzas principaes a injuria de os julgarem notoriamente injuftos por eíFeito de documentos eílranhos , € nunca produzidos nas cauzas por elles fentenciadas : Man- do que daqui em diante fenaô poíía produzir documento al- gum de novo nos autos de Reviílas; e que no cazo de fe obter para iíTo difpenfa deíla Ley , fe julgue obrepticia , e fub- repticia , e de nenhum eíFeito debaixo das penas aíTima eíla- beiecidas no Paragrafo quarto defta Ley. E eíla fe cumprirá taõ inteiramente , como nelía fe con- tém. Pelo que mando á Meza do Defembargo do Paço , Regedor da Caza da Supplicaçao , Governador da Relação, e Caza do Porto , Confelhos da Minha Real Fazenda , e do Ultramar , Meza da Confciencia , e Ordens , e mais Tribunaes , Deíembargadores , Corregedores , Juizes , Jufti- ças , e PeíToas , a quem o conhecimento defta Minha Car- ta de Ley pertencer , a cumpram , e guardem , e a façaó cumprir , e guardar com a mais inviolável obfervancia , fem embargo de quaesquer Leys , Rezoluçoens de Confuitas , Commentarios , Gloilas , Opinioens de Doutores, Difpozi- coens , ssmÊmmmimm 1 çoens , ou Eílllos contrários ; que todas , e todos para eíle eííeito Hei por derogados , como fe delles fizelFe individual , e exprella menção : E ao Doutor Pedro Gonfalves Cordeiro Pereira , do Meu Confelho , Defembargador do Paço , e Chanceller Mor do Reino , que a faça publicar na Chan- cellaria , e inviar Copias delia a todos os Tribunaes , Mi- niftros , e mais PelFoas , que a devem executar ; regiftando- fe nas partes , em que fe coílumaÓ regiftar fimilhantes Leys , e mandando-fe o Original para a Torre do Tombo. Dada em Lisboa , aos três de Novembro de mil fetecentos lelkn- ta e oito. E L R E Y CArta ãe Ley , por cjue Vojfa Magefiaàe he fervido ohviar aos abuzos -praãicaãos nas con- cefoens das Reviftas a titulo de graça efpeciat , cu efyecialifma , contra o efpirito da Ley do Livro terceiro Titulo noventa e finco ; denegando totalmen-^ te as Jegundas Reviftas , e prohibindo a producçao ÁMnriMÉiiÉÉi âe documentos nos autos delias 5 e ejlahelecendo os cazos , em que as ditas Reviftas fe podem conce- der: tudo na forma y que nefta Carta de heyfe de- clara. Para VoíTa Mageftade ver. lyôj. Por RezoIuça6 de Sua Mageftade de 20 de Março de António Jofeph de Jjfonfeca Lemos. João Pacheco Pe- reira. António Pedro Vergollno a fez efcrever. Pedro 1 Pedro Gonf alves Cordeiro Pereira* Foi publicada eíla Carta de Ley na Chancellaria Mór da Corte, e Reino. Lisboa, 12 de Novembro de 1768, Dom Sehafllao Maldonado, m Regiílada na Chancellaria Mór da Corte , e Reino no Livro das Leys a foi. ip8. Lisboa, 12 de Novembro de 1768. António Jozè de ^oura^ "-V, Manoel Caetano de Paiva a fez. ImpreíTa na Officina de Miguel Rodrigues. i' í?7 m C^mí ^M JOZE- POR GRAÇA DE DEOS -^âSím Rei de Portugal , e dos Algarves , Se- pl%^, Jl nhor de Guiné &c. Faço íaber a todos , 'HpM I« que eíle Edital virem , que traduzindo mmfím Fr. António Lopes Cabral , no KÍioma mWÈA Portuouez a vida de Santa Mana Magda- ^^^3 lena j^compofta em Italiano por D. An- ^^^rã ^^^ j^jiio Brognole Sale , e íendo im- preíía em Lisboa no anno de 1695 , o Padre Fr. António da AlTumpçaÔ , Religiozo de S. Domingos , compoz outra vida da mefma Santa , que deu á luz no anno de 1 747 : e para que mais fe excitaílem os Fiéis ^^^^^'<^Ç^^^ f ^^^f^T de Santa, fe imprimio eíle anno na Officina de Miguel Manefcal da Cofta com todas as licenças a prirr^eira vida , traduzida de Italiano debaixo do titulo: Magf^/ena Fecca^ dora , Amante , e Penitente ; acrefcentando^lhe da fegunda a hiftoria do defcobrimento do leu corpo , e das uas tras- ladaçoens , com a Novena , Officio , e hum catalogo das lereias, que lhe fao dedicadas neíle Reino ' ^ , „ . E porque apiezentando-fe no meu Tribunal da Keal Meza Cenforia o dito Livra para a licenfa ultima de co- rer • fendo viílo , e conferido , fe achou , depois de hum ex- afto' exame , e madura reflexão , que ellenaÔ continha a vida de Santa Maria Mag^alena , mas huma novela das mais li- cenciozas , organizada de aífedos indecentes , penfamentos pueris, iosos de eípirito , metáforas , allegonas, e hcçoens íó própria^ dos feculos da barbaridade , e da ignorância ^ e de outras muitas couzas inteiramente alheias da mageltade , e pureza do Chriílianifmo ; e ao mefmo tempo incompatí- veis com a verdadeira, e folida piedade , que eile velpira nos efcritos defta natureza , quando faÓ dirigidos pelas lu- zes da razaÔ , e da verdade ; além de conter opinioens mui- to duvidozas , que fuppoílo naÔ intereílem a Fe, íao hoje defprezadas pelos Sábios da primeira ordem ,e críticos Ca- tholicos mais ve;ríados na antiguidade Ecclefiaílica.^lor cíl- ios motivos he elle Livro pela fua conftituiçaô naõ lo preju- dicial ao Publico, em quanto fe pertende illudir, e enganar, dando íe-lhe a ler novelas com o titulo da vida aos Saniosi mas também oppofto ao bem, e progreíTo da Religião , por dar cauza a que os incrédulos contundmdo , como coílumao, Tom. IIL Ce ^^ w.^ 5^1 i|í M: '38 as fublimes verdades , que a Igreja nos eníina , com eftas falfidades , façaõ menos apreço do que he digno objeílo da •noíFa crenía > e ludibrio da piedoza credulidade dos Cacho- licos; attribuindo a todos o que he fó eíFeito da fuperíHçao, € falfo zelo de alguns , ou da ignorância , e ociozidadc de outros. E confiderando-me por todos eftes refpeitos na indií* penfavel neceíTidade de impedir ocurfo de íimiíhantes livros, ^ue mais feruem de ruina , que de edificação : Fui fervid® mandar recolher , e fupprimir a impreííaõ do hvro aílima dico , como indigno da minha Real approvaçao. E por quan- to os mais , de que elle foi èxtrahido , e compilado , í« íachaô contendo as mefmas idênticas fabulas , erros , e no*- velas y que efcandalizaõ os Pios , e motivao o rizo dos Dou- tos , e Eftrangeiros , em graviíJimo difcredito da Naçaõ : Ordeno que nenhuma peíToa, de qualquer qualidade , e con^ diçaÓ que feja , poíTa reter , paliados dois mezes contínuos, ê íucceífivos depois da publicação defte , aíTim os referidos Original Italiano , e traducçaõ Portugueza , como da com- poziçao feita pelo fobi edito Fr. António da Aííumpçaõ: an- tes todos fejaò obrigados a entregarem no mencionado reN mo os exemplares impreífos , ou manuícritos , que em feu poder fe acharem , dos ditos livros , neíla cidade na Secre- taria defte Tribunal , e nas mais terras aos Miniíhos que Jtara iíío forem por elie deputados j os quaes deveráó , fin^ do aquelle termo, remetter os ditos exemplares em fegura ârtecadaçaô á mefma Secretaria , para nella ferem fupprimí- dos e fepultados no mais profundo efquecimento : tudo de- baixo das penas eftabelecidas contra os que retém , impri- mem , efpalhao, e divulgaÔ livros fem licenfa, e prohibidos pelas míinhas Reaes Ordens. EIRei noíTo Senhor o mandou pelo feu Tribunal da Real Meza Cenforia. Dado neíla à- dade de Lisboa, aos lo do mez de Novembro do anno do Nafcimento de noíTo Senhor Jezus Chrifto de 17o 8. E eu Jozé Bernardo da Gama e Ataide , Secretario do mefmo >unal \ o fiz efcrever , e fobfcrevi. y^RCEBíSPO REGEDOR P. Jlmomo Ltfms o feZ. DECRETO. ENDO-ME prefentes as duvidas , que fe tem mo- vido fobre as graduações dos Officiaes da Minha Armada Real 5 fem que tenhaõ bailado para as fa- zerem ceffar as difFerentes Refoljuções , que bi ixá- raô fobre eíla matéria nos cafos occorren- tes , para que de huma vez ceíTem as di- tas queílões : Sou fervido declarar que aos Coronéis do Mar competem as mefmas honras , e graduação de Brigadeiros de In- fantaria; aos Capitães de Mar, e Guerra, as de Coronéis ; aos Capitães Tenentes, as de Tenentes Coronéis ; aos Tenentes do Mar , as de Capitães ; e aos Guardas das Marinhas , as de Alferes. O Confelho de Guerra o tenha affim entendido , e fa- ça executar. Palácio de NoíTa Senhora da Ajuda II de Novembro de 1768. Com a Rubrica de SUA MAGESTADE. Na Officina de António Rodrigues Galharfoo U ELREY. Faço faber aos que efte Al- vará virem , que Eu Hey por bem deter- minar , em commum beneficio dos meus fiéis VaíTalIos, que logo feja erigida huma Officina Typographica , a qual poíTa fa- zerfe útil , e refpeitavel pela perfeição dos Câraóléres , e pela abundância , e aííeio ^.í,^,,:^ ^ _^ de fuás impreíloens. E para que eíla fe poíra reger de forte , que refponda aos acertados fins , a que fe deítina : Sou fervido dar as providencias abaixo decla- I Deverá a mefma Officma intitularfe r ImpreJJao Regia r ; a qual , em quanto Eu lhe naô der Caza própria , fe eftabelecerá na que lhe for proporcionada. 2 Comporfe-ha o governo da dita Fabrica de hum Di-- re^or Geral por Mim nomeado , com o ordenado de feis-í centos mil reis : De hum Deputado , que fera dos que fe acharem em adual exerçicio na Junta do Commercio , ou era qualquer das Companhias dos Eftados do Graó Pará , ou Pernambuco , ou que já o tiverem fido , e nomeado por Mim para fervir ao menos pelo tempo de hum anno , e com o ordenado de trezentos mil reis ; De hum Adminiftrador da Officina , que fempre deverá fer precizamente hum Mef- tre ImprefTor dos de melhor nota defta Corte , com o orde- nado de quinhentos mil reis. 3 Tocará aos fobreditos todo o governo da Impref- fao , e todas as mais difpoziçoens , que refpeaivamente lhe pertencerem; para o que faraó Conferencia em huma das tar- des de cada femana , e para ella fe determinará dia certo ; e quando fucceda fer dia Santo de guarda , no dia feguinte 5 e alli fe tratará , e dará conta de tudo o que tiver aconteci- do desde a Conferencia antecedente , e fe daraõ todas as dif- poziçoens para a direcção , governo , e bom acerto da Impref- íaõ , e fe executará o que fe vencer pela plurahdade de dous votos contra hum. 4 Nos cazos porém de maior gravidade , ou de dif- cordancia total de todos os três votos , poderá qualquer dos mefmos pedir fe confulte , e reduzindo-fe a efcripto fe appre- * * fen- pl ^ LC --' '-'^ :: ll:ív ;.i'i fentará na Junta do Commercio para que haja de fubir á Minha Real Prefença. 5 As defpoziçoens interinas , que nao poderem fof- frer as demoras da Conferencia , feraõ ordenadas pelo Dire- dor Geral , e executadas fem perda de tempo , com tanto que fejam participadas depois na próxima feguinte Confe- rencia. 6 Haverá hum Cofre de três chaves , onde fe reco- lham todos os dinheiros, que por qualquer titulo pertençam álrnpreíTao; de que fera Thefoureiro o Deputado , que guar- dará huma chave; o Direéíor Geral outra í e o Admimílra- dor a terceira : Os referidos Diretor, Thefoureiro, e Ad- miniílrador aíTiftiráo precizamente em huma das manhans de cada femana , para o que na forma fobredita fe determinará dia certo ; e quando fucceda fer dia Santo de guarda , no dia feguinte, com o Cofre aberto para recolherem todos os dinheiros , que tiverem entrado desde o dia do Cofre ante- cedente , e pagarem todas as deípezas , que por defpachos da Conferencia forem mandadas fazer , lançando-fe aflim a receita , como a defpeza em hum Livro de Caixa , que ha- verá para eíle fím , na forma praticada no meu Real Erário, em termos, que naquelíe mefmo dia, e naquella meíma hora- fique lançada toda a defpeza, e receita, que aíTim for feita, lendo eílâ aíTignada pelo Thefoureiro. 7 Haverá hum Efcripturario , ou Guarda hvros com o ordenado de duzentos e quarenta mil reis, o qual deverá efcripturar todas as Contas , e mais Papéis da ImpreíFao pe- lo methodo Mercantil , e pelas Inftrucçoens , que fe lhe da- rão na Junta do Commercio; o qual Efcripturario terá pre- Cízamente feito os eíludos da Aula do Commercio com boa reputação. 8 Haverá hum fegundo Adminiftrador , que também feja Meílre ímprefror , e com as precizás qualidades para bem fupprir a falta do primeiro nos feus impedimentos ; e vencerá de ordenado duzentos e fmcoenta mil reis. E have- rá todos os mais Oíficiaes , e Trabalhadores, que forem pre- cizos para o expediente do trabalho , vencendo os feus com- petentes jornaes nos dias de trabalho. p Mando , que ao governo da dita ImpreíTao feja unida unida a Fabrica dos Cara^léres , que até agora eíleve a car- go da Junta do Commercio : Recebendo da mefma Junta por hum Inventario tudo o que lhe for pertencente: E con- tinuando a darlhe todas as difpoziçoens , e providencias , que forem convenientes , para que fe continuem a fazer gran- des partidas de toda a quahdade de Letras , aílim para o abundante uzo da mefma ImpreíTaõ , como para as mais JmpreíToens do Reino , vifto fer prohibida a introducçao de letra de fora. 10 Ao mefmo tempo fe cuidará efficazmente na con- tinuação do eníino dos Aprendizes da mefma Fabrica de Letra , para que naó faltem no Reino os Profeífores def- la utihíTima Arte , continuando como até agora eftá dií- pofta. 11 Sendo prefentemente neceíTario , que no Corpo de huma ImpreíTao Regia nao falte qualquer circumftancia, que a faça defeituoza : E fendo hum dos ornatos da Im- preíTao as eílampas , ou para demonftraçoens , ou para ou- tros muitos utiliffimos fins : Terá a mefma ImpreíTao hum Abridor de Eílampas conhecidamente perito , o qual terá obrigação de abrir todas as que forem neceíTarias para a ImpreíTao , e fe lhes pagaráo pelo feu juílo valor , e de mais eníinará continuadamente os Aprendizes , que parecer ao arbítrio da Conferencia , e vencerá de ajuda de cuílo quatrocentos mil reis por eíle trabalho j e por cada Difci- puio , que enfinar , e apprefentar Meítre , com atteílaçao jurada da Conferencia , depois de precederem os exames ne- ceílkrios , quarenta mil reis ; e cada Aprendiz vencerá cem reis cada dia , que íe lhe poderáõ accrefcentar até duzentos reis á proporção do feu merecimento , e confegumdo a at- teílaçao referida , fe lhe dará dez mil reis por huma vez fo- mente. O mefmo Abridor aíTiílirá na Câza da ImpreíTao, trabalhará , e enfmará fempre os Aprendizes na referida Caza. 12 Pelos mefmos motivos deverá haver hum Livreiro, que , além de fazer tratar da grande Livraria , que preci- zamente eílará íempre em fer , haja de continuadame,nte fazer as encadernaçoens indifpenfaveis , o qual deverá fer dos mais peritos no feu Officio , para que aíTim poíTa ven- * ii cerfe cerfe a imperfeição das más encadernaçoens ; e poderá eí- te ter os Aprendizes , que bera parecer á Conferencia. 13 Sendo eíla ImpreíTaó Regia, e devendo Eu íer- virme delia como minha que he : Ao mefmo Livreiro fica- rá pertencendo fervir a Minha Real Bibliotheca , vencendo por tudo os refpedivos preços , e jufto valor de fuás obrasj e fó pelo trabalho de bem enfmar os Aprendizes , lhe ar- bitrará a Conferencia a ajuda de cuílo , que lhe parecer ra- cionavel. 14 Todas as obras , que fe mandarem imprimir pela Dire6loría Geral dos Eíludos ; pela Univerfidade de Coim- bra ; pelo Real Cbllegio dos Nobres j e por outras quaes^ quer Communidades , ou PeíToas particulares , pagaráõ á Impreílaô os juílos , e moderados preços , que forem regu- lados em Conferencia , fem attençao a grandes intereíles ; pois que o fim defte eílabelecimento he o de animar as Letras , e levantar huma Imprefiaó útil ao publico pelas fuás producçoens , e digna da Capital deftes Reinos. ic- Ficará também livre á Conferencia poder man- dar imprimir de novo , ou reimprimir outras obras , que bem lhe parecer , para poder vender por conta da ImpreíTaõ ; bem entendido , que nifto obrará fem privilegio algum ', maj de modo ordinário , como o faz qualquer ImpreíTor , na6 tendo para ifib Ordem minha efpecial. 16 Hum dos primeiros exercicios da Conferencia fera a compra de huma Officina Typographica das melhores , que poder achar , com a qual , e com a grande quantidade de Letra , que fe acha feita na Fabrica , dará principio a efte eílabelecimento. ^ 17 A Conferencia poderá mandar vir de fora do Rei- no por conta , e rifco da mefma ImpreíTaÕ todas as grandes partidas de papel , e ornais que lhe for neceíTario para o ex- pediente dalmpreííao , pagando de tudo os-devidos direitos. 18 No fim de cada anno fe dará hum ballanço ge- ral , pelo qual fe conheça exadamente o eftado da Impref- fao, feus lucros , ou prejuízos, com a relação dos géneros, em que pára o feu cabedal exiftente : Cujo ballanço fendo apprefentado ajunta do Commercio , deverá fubir por Con- fulta á Minha Real Prefença. ~WÊ E eíle fe cumprirá tao inteiramente como nelle fe con- tém. Pelo que Mando ao Reitor , Lentes , e Clauílro da Univeríidade de Coimbra , Diredor Geral dos Eftudos , Jun- ta do Commercio deftes Reinos , e feus Dommios ; Reitor do Real Collegio dos Nobres , e mais PeíToas, a quem o co- nhecimento defte pertencer , o cumpram , e guardem , e fa- çam cumprir , e guardar taó inteiramente , como nelle le contém , nao obftantes quaesquer Regimentos , Leys , Or- dens , ou eftylos contrários , que todos Hei por derogados ara eíle effeito fomente , ficando aliás fempre em feu vigor, valerá como Carta paílada pela Chancellaria , pofto quê por ella nao paíTe , e o feu effeito haja de durar mais de hum , e muitos annos , fem embargo das Ordenaçoens em contrario : Regiftando-fe em todos os lugares , onde fe col- tumam regiftar fimilhantes Alvarás : E mandando-fe o Origi- nal para a Torre do Tombo. Dado no Palácio de NoíTa Se- nhora da Ajuda , a vinte e quatro de Dezembro de mil fe- tecentos feííenta e oito. I REY Conde de Oeyras, A lavará , por que Vojfa Mageftaãe Ha por Um mandar erigir huma Oficina Typo gr aphica , com o Titulo de Impreffaõ Regia , para nella fe imprimi- rem rem todas as ohras , que fe mandarem fazer -pela Dl- reóioría Geral dos afiados ; pela Univerjidade de Co- imbra ; pelo Real Collegio dos Nobres , e por outras quaesquer Communidades , ou Pejfoas particulares ; havendo por bem nomear para dirigir a mefma Ofici* na , hum Direéíor Geral , hum Deputado , que fir- va de Thejoureiro ; hum Adminifirador , e as mais Fejjoas precizas para a dita Officina -, tudo na forma affima declarada* Para VoíTa Mageílade ver. Franctfco Delaage o fez. Regiftado na Secretaria de Eílado dos Negócios do Reino , no Livro II. das Cartas , Alvarás , e Patentes , a fo- lhas I20. Nofla Senhora da Ajuda , a 24 de Dezembro de 1768. João Baptífta de Araújo. Impreffo na Officina de Miguel Rodrigues. ãi4ãHMnnR0MaiHaaãH-*«i SENTENÇA PROFERIDA NA GAZA DA SUPPLICAÇAO CONTRA OSRÉOS Miguel André Hanau , aliás Baraõ d' Hanau ; D. Luiz d' Haulac ; aliás Chevalier d' Haulauc ; e Elias Mayer. I ',| ii I LISBOA? Na Officina de M I G U E L RODRIGUES ImpreíTor do Eminentiflimo S. Cardial Patriarca. Anno M. DCC. LXIX. Com licença da Real Meza Cenfona. COPIA SENTENÇA PROFERIDA a; Em 6 de Maio de 17^)^. A CORDAM EM RELACAM ETC. QUE VISTOS ESTES AUTOS, quo na forma do Decreto do dito Senhor , e com parecer do feu Regedor fe fizcra5 fummarios aos Réos Miguel André Hanau , aliás Baraõ d' Hanau , natural de Ven- dera , Ducado de Lerina , Reino da Rucia, que diz foi Tenente de hum Regimento de Clavineiros } D. Luiz de Haulac , alias Chevalier d' Haulac , natural do Lugar de Calmct, Dioceze de Nimes, Reino de Franqa, onde diz militara no lugar de Vo- luntário , Elias Mayer, natural da Cidade de Ulme do Império de Alemanha , Cai- xeiro de FilippeHokeli , e Francifco António Moreira, alias Franc , natural deíla Ci- dade , e nella Negociante , prezos na Cadèa da Corte , denuncia, perguntas, docu- mentos , e o mais dos autos. E como por elles fe moílra , e os primeiros dois Réos Chevalier , e Bara5 confeíTaõ , que depois de girarem por diverfos Reinos da Europa , chegarão a Cadiz , e havia pouco tempo , a eíla Corte , onde já acharão a hum Fran- iihaõ intentadd^ por meio de huma ncgociaqaõ , que entaÕ lhe declararão qual era : O facarcm quantas Letras de Cambio f alfas fe podeíTem negociar debaixo dos nomes das principaes Cazas de Negocio deíla Corte, e das mais da Europa , jmitando as ver- dadeiras , e teus endoqamentos , e Bilhetes de Banco das Praças de Génova , Torin ^ Londres , Napales , e Roma ; porque já tinhaõ em feu poder as affign aturas para to- da a occaziaõ, e em Madrid hum Correfpondente : E que também tinhaõ a rara ha- bilidade de íeu Sócio o dito Berús para imitar todas as Letras , no mefmo inílante, em que as via: E que nenhuma lhe fazia dificuldade, como a experiência lhe mof- trou no mefmo aclo delia conferencia , em que elle Mayer lhe moílrara humas Letras com nomes embaraçados j do que ficara admirado , edofegredo, porque o fez ás el- condidas: Que já tinha5 também hum Italiano para Sócio, bem inílruido nas lín- guas Ingleza , Fraaceza ^ Hefpanhola , e outras , com conhecimentos entre os deílaS Naqoens : Que affim queriaõ que elle Réo Mayer entraíTe para eíla negocjaqaô , e con- correíTe com a fadura , e aprezentacaõ de algumas Letras ; porque na6 eraõ elles os primeiros , que intentavaõ eíla empreza , a qual já tinha aqui executado o Negociante Tremul : Que ouvido por elle Mayer o referido , poílo que duvidaíTe ao principio dos meios deíla propoíla parafe confeguir aquelle íim ; com tudo perfuadido das mais inflancias , que os referidos três lhes Hizeraõ , conviera em fe aíTociar , e concorrer : Que logo foraõ procurar ao Italiano , a quem os ditos Chevalier , e Baraõ já conhe- ciaõ de Londres , e Hcfpanha , e a quem já com o mefmo fegrcdo tinhaõ prevenido com fimilhante propofta ; dizendo-lhe : Qiie elles eílavaÕ refolutos a intentar huma. empreza , e feguro modo de fazerem huma grande fortuna para fahirem por huma vez da o-rande pobreza , era que viviaõ , e que feus grandes coraqoens naõ fofíriaâ. E tanto mais por fer huma coi-?a fem trabalho, quanto era fera rifco : Que para o bom fim deíla empreza folhes faltava hum pratico Negociante , que os aíTo- ciaíTe, c conduziíTc ao acerto, o qual já tinhaÕ achado em Lisboa, que era o dito Tom. III. F " ^^*' r ! i- m ' i Mayer: Que agora hia6 com jogo certo , fe elle Italiano ^ ;ííomo pratico dos Paízes , e intelligente das Línguas , com elles fe ajuntafíe : Que,iíl:Giíco António Moreira , fornecer o primeiro eniaiocom cento e feíTenta moe- das , que havia5 de fervir para daqui facar humaboa Letra fobre Londres , para onde haviaõ logo partir dois, para entrarem com eíla figura naquella grande Praqa : E que aíTim lhe foraõ declarando a maquina que tinhaõ ideado. Moílra-fe , que os primeiros três Réos , Chevalier , Baraõ , e Mayer procura- rão depois o dito Italiano : Que lhe propozeraõ todo o Negocio ; conferirão a na- tureza , e a pratica dos Bilhetes de Banco , de Génova , Torin , Roma , e de outras Praças 5 e ajuftaraõ , que convinha fahirem logo para Londres, o Italiano , eBaraÕ, e que depois iria Franc em hum Paquete com cartas bem reguladas peloa Câmbios cor- rentes das que foíTem tirando fobre Amílerdaõ , Pariz , e outraS Praças mais proxi-^ mas de Londres : Que ifto fó ferviria para fazerem hum pequeno fundo, a fim de executarem depois o grande golpe nas opulentas Feiras de Leypfyc , e Francfort : E que depois fe poriaõ a falvo em parte , onde naÕ podeíTem fer prezos , quando ftí viefíe a defcobvir o roubo. E com effeito afretarão Navio : tiraraÕ PaíTaportes ; e já tinhaõ o fato a bordo para fe embarcarem. Moílra-fe confeíTar também o dito P».tíO Mayer , que além de todo o referido fer|verdade, o era também , que elle lavrara muitas Letras falfas , furtando as dos verdadeiros PaíTadores , tiradas dos Originaes da mefma Cafa de feu PatraÕFilippc Hokeli j que também as tirara , e imitara o Réo , e Sócio Baraõ por três diíferentes ktras , ou cara^ítéres , que fabia fazer ■-, e que elle Mayer he que fazia as firmas dos Sacadores, fingindo ferem Peruchon , e Filho, Pury Melich , e Devisme : Que hu- raas eraÕ fobre Génova , Liorne , e Amfterdaõ , endoqadas as de Pury por Peruchon ; as defte por Pury 5 e outras endoqadas em branco por Raton , e Companhia : E que podcriaõ importar as ditas Letras já lavradas em quarenta mil cruzados , pouco mais ou menos : E que também fizera , c dera aos ditos Chevalier , e Baraõ hum Directó- rio , ou Formulário para faberem como fe negoceavaõ as Letras -, o qual fendo-lhe moftrado , reconheceu fer o próprio : Que porém tudo iílo fizera por zombaria ; por ver que nenhum delles fabia coiza alguma do Commercio , e pela difficuldade que havia de fe achar Corretor em qualquer Praça , que quizeíTe negociar as ditas Letras, fem lhe darem alguma Cafa de Negocio da mefma Praça, que acreditafle a quem apprezentaíle a tal Letra, ou Letras: Que por eíla cauza nunca largara de fi as mef- mas Letras : E que indo para a banda d'além , as entregara a huma eftrangeira cazada com Frederico Hicote 5 com ordem para que no cazo que morreíTe , ou lhe fucccdeíTe alguma difgraqa , as queimaíTe. A qual fabendo da prizaõ do Réo , com medo as quei- mara ; como confia de fuás perguntas , e de feu Marido. E também confta da Certi- dão junta, paffkda pelo Corregedor EfcrivaÕ nomeado no Decreto para eíla diligen- cia : Que o primeiro Sócio Berús fe auzentara defta Corte por differenças , que en- tre fi ti veraõ : Qiie naõ conhecia ao Franc, nem vira mais ao Italiano. E lhe fora6 achadas oito Letras de Cambio verdadeiras dos annos de mil fetecentos feíTenta e féis , c mil fetecentos feíTenta e fete, facadas em Amfterdaõ fobre o dito Filippe Hokeli , três delias com endoqamentos para fervirem de modellos. Moftia-fe confeíTar o Réo Baraõ todo o referido ; e que por elle, e feus Só- cios Berús , e Chevalier naÕ terem meios , com que fe poderem tratar , paíTaraõa exe- cutar a idéa , que entre fi tinhaõ ajuílado , das Letras falfas de Cambio , e Bilhetes de- Banco , em nome dos principaes Negociantes deíla Corte para os da Europa : Que porém como eraõ pouco práticos na matéria , procurarão a quem o foííe , e acharaÕ ao Réo Mayer, a quem propozeraõ a refoluqaõ, em queeílavaõ, e intereíTes, que podiaõ tirar: E que agradara muito a propoíla ao dito Mayer , e conviera em que fe executaííe , dando a forma , e a matéria das Letras , que fe haviaõ de furtar ; furtan- do elle Mayer as firmas dos Sacadores j e que elle BaraÕ as lavrava , eendóçava na fór- 29 forma , que dizia Maver , a quem as tinha dado : E que também tinha fallado ao Réo Franc para entrai- neila negociação , concorrendo com algum dinheiro paru as defpe* zas da viai^em , que cUe , e o ltah'ano cllavaõ para fazer a Londres j. e que o dito Franc ie efcuzara , por naõ ter dinheiro} em o que todos concordaõ com o meímo Franc em luas perguntas , e refpoílas, Moílra-fe confèflar o Réo Chevalier, depois de tenazmente o negar , e feí convencido nas carcaqoens : Qiie era verdade todo o afíima referido : Que tinha tra- tado com o Berús, Barão, Mayer , Franc, e Italiano na forma , que os Corróos ti* nhaõ declarado: E que também era verdade , que para o intentado projedlo das refe- jidas Letras faUas tinha cUe Réo enfaiado a hum fcu amigo, chamado D. Luiz de Cortada e Brum , afliílcnte em iMadrid , na rua da Cruz , junto á caza das Comedias , na Eilalagem da Tia Angela, com quem também tratara eíla ncgociaqaõ. E fe pro^ va por huma Carta delle Réo, que lhe tinha efcrito , e deixado a copia , que reco- nheceu feita por elle , em que lhe dizia : Que já lhe tinha dito as efpeculaçoens , que cá fe tinhaÕ premeditado acerca do Commercio ; que agora lhe dava huma idéa niaií pura , e menos confuza : Que jd Jabia as pejfoas , que tinhaõ entre maõs para traba- lharem no projeão, de que fe tratava , que er ao para ij[o t ao capazes , como lhe ti- nha dito : Que a obra do Dezenhador ( id eft Italiano ) era admirável : Qiie as ideai do Negociante ( id eft M;íyer ) as mais folidas , e as mais bem fundamentadas ^ e ao inejmo tempo vajlas \ porém quefe naÔ kaviaõ de executar ^fenaÕem tempo, para forti- rem o melhor effeito , e mais vantajozo \ porque era de temer principiar hum commer- cio fimilhante por pequenas coizas ^ que naõ viejfe a dar á cofia ^ e defcobrirfe o fe^ gr edo" antes de ter efeito huma fortuna confideravel: Que a([m convinha mover to-- das as molas da maquina em huma [emana , em Pariz , em Londres , e AmJlerdaÕf fe naõ a coiza corria rifco defsr divulgada : Que ejle era o parecer defles Senhores : Que naõ necejfitavaõ de hum Soklojãra a execução do negocio , falvoparafetranf- portar de huns para outros lugares : Que já tinhaÔ procurado , e ajuntado os mate-- riaes pelo Negociante : Quâ com tudo a necefjidade os obrigava a fazer hum enfaio , ou tentativa em Madrid., com alguns rodeios ^ que fó fabem executar os bons Com^ píer dantes : Que o amigo , e Sócio Baraõ feria o Portador da commiJJ^aÕ ^ e elle mef Vio a poria em execução ; ainda que Madrid naÕ era própria para iffo : E que na-^ quellafemana partiria^ e de viva voz fe explicaria melhor, r t» ' E também confta o mefmo das oito Cartas , que foraô achadas ao mefmo Reo Chevalier , que reconheceu , em refpofta do dito Sócio Cortada , datadas dos mezes de Outubro até Dezembro próximo paíTado, em que lhe refpondia :^ ^a^ e//^ ( Cheva- lier ) Jempre o deixava em duvidas fobre as averigua çoens , que cá tinhaó feito : Que lhe manda fe hum dezenho delias mais claro , para lhe mandar boas cartas de recom- mendaçaÕ a ejla Corte , a fim de fe adiantar o negocio , que elle o tmhajá lá pojla em bons termos: Que elle tinha achado em Madrid o canal ^ por onde corri ao todas as graças , e favores daquella Corte , e dos Minijlros : Quefe achava encarregado de commiffoens ; humas para a Frota; outras para fazer confegmr empregos ;eoutraí para fazer paffar Patacas aos Reinos Eftrangeiros , e fazer nomear huma peffoa pa- ra Mejire da prata da Capitania, em que o Minijiro de EJlado direitamente fe em- penhara em confeguillo ; efcrevendo elle mefm.o naquelle Correio ao Prezidente do con- traio • Que por efie negocio lhe davaÕ três mil e féis cent as Pt afiras , e outras trei mil por outro negocio , além do de Corretor do numero , de que havia de tirar os lucros y que elle ( Chevalier ) fabia : Que todos os Correios lhe déjje noticia do quefe pafi^ava nefia Corte : Oue o primeiro negocio , que confeguijfe , era bafiante para os pôr em com- modo de poàT^em principiar a trabalhar, como faria em recebendo o primeiro dinhei- ro ' Queell" ( Chevalier ) pozefi^e cá em boa ordem os primeiros pajfos : Que efianda eílesíoltdamente eftabelecidos , fe poria da fua parte: Qne bem fabia que elle (Cor- tada) era bom par a tudo \ mas que já naõ era taô temerário , como em outro tempú elle o tinha vifio : Que hoje era neceffário , que as coizas fofem moralmente pofivets : Que elle as fabia reconhecer, quando ellas eraÕtaes : Qtie agora conhecia o bom fun- damento , que tinhaõ os Sócios de cá , para fazerem no principio pequenos enjaios , ou tentativas , para depois naÕ ferem arrtfcadas as emprezas grandes : Que ejtava espe- rando com grande anciapelo Sócio Baraõ , e com grande fufpenfao , cmdaao , e ajptc- £aQ > I K i ' ''; '; .í iâfififa 30 ^ . . ^ao de naõ ir juntamente elle ( Chevalier ) : Que jd lhe tinha \nandaão dizer efcre- vejfe em termos mais claros ; porque as fuás Cartas naÕ tinhaÔ ■perigo \ que elle era. Q primeiro qm as recebia: E que pozejfejobrefcrito d Hefpanhola. Jim outra Carta de dezanove de Fevereiro do prezente anno le moílraÕ as duvidas , que o dito Cortada poz á execução das ditas Letras falfas : Que ficava admirado da pergunta que lhe fa- ziaô ; qual era o papel mais commum , em que fe podia negociar em Madrid j por- que fendo o chefe deíle negocio ta5 intelligente , como lhe tinha dito , devia faber que Madrid naõ era Praça commerciaiite , como Cadiz , Bilbáo , Bourdeaux , Londres, , Lisboa , &:c. Que para o bom fuccelTo do negocio, era neceíTario faber em que figura havia elle (^Cortada) apparecer em publico , fe Fidalgo , fe Negociante , l^e Frade, ou Abbade 5 porque a Letra fe havia paliar de Portugal fobre Franca , ou outro Rei- no j e que o nome do Sacador feria conhecido , e ainda mais o daquelle , fobre quem folTc facada ; porém que o Nó Górdio eftava no endocamento 5 e quem feria taõ fá- tuo , que entregaíTe o dinheiro a quem naõ conhecia ! E que neíles termos era neceíTa- rio , ou coufeguir , ou naõ emprender. E ao mefmo Réo Chevalier fe acharaÕ varias Letras de Cambio originaes, para delias fe imitarem outras , que lhe tinha dado o Réo Mayer : Concluindo que a cauza de naÕ confeíTar logo todo o referido , fora por te- rem ajuftado entre fi todos, que no cazodevirema termos de Juílica, antes íaaviaÕ de morrer que confeíTar. Do que tudo plenamente fe prova que os Réos fe achavaÕ conloiados , e con- jurados naõ fó contra a Praça deíla Corte, mas contra todas asCommerciantes da Europa, de cujas principaes Cazas copiarão com imitaqaÕ muitas Letras de Cambio falfas j lavradas, firmadas, e endoqadas-por elles, para girarem pelas Pvaqas Mercan- tes de Norte, e Sul , até darem o ultimo golpe , ou fazerem o maior roubo nas Feiras de Leypfyc , e Francfort , e fe paíTarem para a Afia. Porém as mefmas diligencias , que faziaõ para rebuçar ô fegredo , lhes ferví- raõ para defcobrir a cara da preverfa , e deteílavel falfidade,'da cavilloza fimulaçaõ , e igualmente repetida, e abominável correfpondencia , que a fimilhanca influía' nos quatro infames defconhecidos Ladroens , que pertendiaõ fazer negocio publico de faifi- dades , aleivozias , e perfídias 5 pois que com mafcara de verdade procuravaõ illudir a Fé publica , e Seguro das Gentes ; como tudo eíles malévolos Réos tinhaõ preparado , e eftavaÕ próximos a executar , a naõ felhes atalhar com a Real Providencia o gran- de golpe , a que fe dirigiaÕ : Sendo entre todos o mais culpado o pérfido Réo Mayer , que foi quem deu a matéria , e a forma para efta infame negociaqaõ , confpirando aleivozamente contra a fidelidade , que delle fazia feu Amo , furtando-lhe as Letras verdadeiras para delias tirar as falfas ; a fim de roubar os Negociantes , de quem tinha conhecimento , com quem tratava , e a quem pagava. E porque nos referidos termos fe achaõ os Réos convencidos , e confeíToS nos crimes de roubo , falfidade , e aleivozia, naÕ fó em prejuizo de hum particular 5 do publico de huma Cidade ; ou de hum Reino j mas da maior, e melhor parte da Europa : Achando-fe próximos a arruinar nella a fé publica do Commevcio , a naõ fe defcobrir por huma extraordinária diligencia o feu perverfo intento : Confiando além diílo , que os abomináveis Réos Chevalier , e Baraõ naõ tem outra vida , que naõ feja a de enganarem , e viverem com prejuizo publico j maquinando projedos perniciozos para roubarem j e que o outro Réo Mayer fe aíTociou infamemente com elles para violar a fé até do próprio Amo , a quem fervia , falfificando o feu nome para arruinai- lo : No que tudo fe contém crimes, que fendo contrários ao Direito das Gentes, fe devem punir com as penas eílabelecidas pelo mefmo Direito das Gentes contra os La- droens públicos , quaes os Réos faõ indubitavelmente j fendo achados nos mefmos fa- dos dos adluaes delicftos de aííbciaqaõ , confederaqaõ , e confpiraqaõ. Porém poílo que contra eftes abomináveis Réos fe provem baílantemente as depravadas maquinacoens , que ficaõ ponderadas , que , a terem execução do feu pre- meditado intento, os fujcitavaÕ ao mais rigorozo caíligo 5 comtudo como efla prova refulta principalmente das fuás próprias confiííbens , as quaes , conforme o Direito , e a opinião mais commua dos Doutores, naõ podem baftar para porellas fe impor a ultima pena , quando fe naõ corroboraõ com outras provas extrinfecas , que faqaõ tam- bém certo o delido j e as falfidades , que elles confeíTaÕ ter fabricado.^ para lhes fer, virem Virem de inftru mento para os deteílaveis furtos por elles intentados , naõ Ihcs foraã achadas , nem appareceraÕ em Juízo , nem nellas fe fez exame judicial , que era ne- ceíTario para legalizar as ditas confiíToens para a ultima pena , faltando também a in- dilpenlavel comparação das Letras , e fignaes nellas efcritos com os das próprias maõs dos PaíTadores , e endocantes , em cujas maõs fe achavaõ lavradas 3 e ficando em hu- ma total incerteza fe as ditas Letras , e fignaes feaíUmilhavaõ 5 e arremedavaõ fomen- te as próprias, como confeíTa o Rco Mayer ; ou eftavaõ imitadas com tanta perfei- ção , e propriedade , que podeíTera por verdadeiras fer aceitas , no cazo de lerem aprezentadas : E pelo confeguinte ficando na mcfma incerteza fe a falfidade nellas com- mettida podia fer nociva j circumílancia , que indubitavelmente deve verificarfe , para ella íer punível : E como outrofmi as ditas Letras falfas naÕ chegarão a fer aprezen- tadas , como deverão fer, para os mefroosRéos fe poderem julgar rigorozamente em aíto próximo dos furtos , que por meio delias pertendiaÕ fazer , fendo certo , que con- forme a Direito, ao commum dos Doutores , e á pratica geral , e uniforme de todas as Naqoens , própria , e verdadeiramente fó fe reputa adio próximo o que he imme- diato , e na5 requer depois de fi outro algum intermédio ; qualidade , que naõ con- corria no ado , a que elles tinhaõ já chegado com a fua maldade ; por haverem ain- da outros muitos , que por forqa haviaõ mediar entre elle, e a effecíliva aceitaqaô , e pagamento' das mefmas Letras, os quaes pediaÕ tanto tempo, e eftavaÕ fujeitos a tantas contingências , que antes dos Réos poderem chegar á execuqaÕ dos furtos , que taõ infamemente ideavaõ fazer, podiaõ elles mefmos arrepender-fe , edeziílirde tao pervef fos intentos , e nem chegarem a aprezentar as ditas Letras falfas , ou ferem preoccupados de algum outro fucceíTo , que lhes fizeíle impoíEvel o ufo da fua exe- cranda falfidade : E também ponderadas as difficuldades , que havia, de poderem as di- tas Letras fortir o pretendido efFeito , ainda no cazo de ferem bem Imitadas , pelas grandes cautellas , que os Negociantes de todas as Praqas de Comniercio coí1:uma6 ter na aceítaqaõ delias: O que igualmente tem lugar a refpeito dos Bilhetes de Ban- co , que os Réos naÕ chegarão a lavrar : As quaes difficuldades ponderava o Sócio D. Luiz de Cortada nas fuás Cartas appenfas , e igualmente fe colligem das confiíToens do Réo Elias Mayer, em quanto affirma terfe deliberado a praticar taõ pernícioza di- recção na certeza de fer quazi ímpoíTivel confeguirfe o abominável fim de taõ peílilen- cial Sociedade : Correndo também a circumílancia de ferem todos os outros Réos Pef- foas ignorantes , que nada fabiaô do Negocio , pobres , vagabundos , fem credito algum , e taõ deftituidos de meios para poderem executar o feu malvado projecíto , que nem tinhaõ o neceíTario para fe tranfportar aos lugares , em que elle devia dar- fe á execuqaÕ. O que tudo conduz para deverfe minorar a pena da fobredita confe- deraqaÕ , e falfidade 5 que elles commetteraÕ , fabricando as ditas Letras falfas para o abominável projedlo dos muitos furtos, a que elles fe encaminhavaõ , e para os quaes elles fe haviaõ afíbciado. Por tanto , e o mais dos autos , condemnaõ aos Réos Miguel André Hanau , aliás BaraÕ d'Hanau , D. Luiz de Aulac , aliás Chevalierd'Aulac, e Elias Mayer, fomente a que com Baraqo, e Pregáõ fejaõ aqoitados pelas ruas publicas deíla Cida- de , e que dando na Praqa do Rocio três voltas ao redor da Forca , fejaõ degradados por toda a vida para Galés 5 e também condemnaõ a cada hum em fincoenta mil réis para defpezas da Relaqaõ. E abfolvem ao Réo Francifco António Moreira , aliás Franc, vifto fe naõ provar folTe participante daditaconjuraqaõ , e falfidade , como confta das fuás refpoílas ás Perguntas que lhe foraÕ feitas , e dos mais Réos , que paguem as cuílas. Lisboa, a d de Maio de 176(1. 1! Arcebifpo Regedor, Oliveira. Cajlro. ^ Gama. Arriaga, Velho. Azevedo Coutinho. heitaÕ. Leite de Campos. 7!-3lí~2'e iil^l! I OM JOZE' POR GRAÇA DE DEOS Rey de Portugal , e dos Algarves , dá- quem , e dálem Mar, em Africa, Senhor de Guiné, edaConquifta, Navegação, Commercio da Ethiopia , Arábia , Perfia , e da índia &c. Faço faber aos que efta Minha Carta de Ley virem : Qtie Eu tive certa informação de que , havendo ficado incompletas as Coníirmaçoens Geraes , que fe trata- ram no Reinado de ElRey Dom Joaô l¥. Meu Senhor, e Bis-Avô , que Santa Gloria haja : Recrefceram depois delle niuitos abuzos , e defordens prejudiciaes á Minha Coroa , e aos Donatários delia , Ecclefiafticos , e Seculares; em razão dos muitos Direitos , que fe foram confundindo , e dos mui- tos pleitos , com que fe foram implicando huns com os ou- tros y naô fendo baílante para cohibir os ditos abuzos , e defordens o Defpacho particular , e feparado das Coníirma- çoens Ordinárias j aífim por naó ferem meio competente para maior exame ; como por naô fe extenderem a todos os Do- natários , e Privilegiados depois da declaração do Senhor Rey Dom Affonfo V.. , aífim interpretada : Refultando de tudo o referido aos Grandes de Meus Reinos , aos Prelados, Cabbidos, Abbades , e PeíToas Ecclefiaílicas ; e aos Senho^ rios , Donatários , Cavalleiros , e Povos das Cidades , Vil- las, e Lugares delles , a que pelos Senhores Reys Meus An- teceífores foram feitas Doaçoens , e Mercês de Terras , Ju- risdicçoens , datas de Officios , Dizimos , Padroados de Igreja^s, Alcaidarias Mores, Reguengos, Rendas, e Fo- ros, Direitos, Privilégios, Graças , Liberdades, Tenças, Oíficios , aífim de Juíliça , como de Minha Fazenda , e ou- tras couzas da Coroa de Meus Reinos , de que fe pafía^m Cartas , Doaçoens , e Privilégios fujeitos a Confirmação -, as grandes perturbaçoens , que os obrigaram a requerer aos Senhores Reys Meus Predeceílores nos Séculos paíTados as fobreditas Confirmaçoens Geraes , como unico remédio pró- prio , e adequado para fazer celíar os referidos inconveni- entes. Pelo Que , e por alguns outros refpeitos que me a ifio movem : Hey por bem , e Mando , que fe entenda , e ef- teja daqui em diante no Defpacho das ditas Confirmaçoens Geraes pelos Miniítros que para iíTo tenho nomeado. E por eíla ÍM efta Encomendo a todos os Prelados, Cabbidos, Ábbades, e Peííoas Eccleíiaílicas de todas as Cidades , Viílas , e Lu- gares de todos eítes Meus Reinos , e Senhorios de Portugal; e Mando a todos os Donatários , Fidalgos , Cavaileiros , e quaesquer outras PeíToas , de qualquer eílado , e condição que fejam , que do dia que efta Carta for publicada em Mi- nha Chancelaria até féis Mezes primeiros feguintes ( dentro dos quaes naô devem por Meus Miniftros fer inquietados) inviem a entregar na Torre do Tombo ao Efcrivaõ das Con* firmaçoens Geraesique também tenho determinado as Doa- çoens , Cartas , e Provizoens , que tiverem de cada huma das couzas affima declaradas , que lhe foíTem doadas , e ou- trogadas pelos Reys paíTados. O qual Efcrivaõ lhes paíTará feus Conhecimentos , em que irá declarada a fubftancia de cada huma das ditas Doaçoens , Cartas , ou Provizoens que lhe forem entregues : Pelos quaes Conhecimentos Hey por bem 5 que , ainda depois de paíTados os ditos féis Mezes , poíTam as ditas PeíToas uzar , e uzem de todo o conteúdo nas ditas Doaçoens , Cartas , ou Provizoens , de que eíli- verem de poíTe , ( por lhes haverem íido confirmadas nas Coníirmaçoens precedentes ) por mais outros féis Mezes , que os Deputados poderáõ prorogar amais humanno, fe entre- tanto naÓ eíliver concluida a Confirmação ; por que eílan- do-o Hey por bem , que fe naÕ conceda a prorogaçaô , nem valham os Conhecimentos do Efcrivaõ : Devendo , e poden- do , as ditas PeíToas tirar fuás Cartas ; falvo fe por ellas nao eíliver a expedição ; e obfervando-fe neíta parte o Alvará do Senhor Rey Dom SebaítiaÕ de onze de Agoílo de mil quinhentos fetenta e três , com a fua Appoíliíla do ultimo de Julho de mil quinhentos fetenta e quatro. Pelo que : Mando ao Doutor João Pacheco Pereira do Meu Confelho , e Defembargador do Paço , que ferve de Chanceler Mor do Reino , que faça publicar eíla Mi- nha Carta de Ley na Chancelaria , e invie logo os trasla- dos delia aííignados por Eíle a rodos os Corregedores , Ou- vidores das Commarcas deíles Reinos , e outros Juizes de Fora das Terras, onde os Corregedores nao entram : Or- denando-Ihes que os façam publicar em todas as Cidades, Viílas , e Lugares de fuás Correiçoens , e Ouvedorias ; para que , vindo á noticia de todos, venham, ou mandem re- - > querer querer Confirmação das Cartas que tiverem *que por Mim hajam de fer Confirmadas : Sendo certo a todos , que naÓ entregando as Doaçoens , Cartas , e Provizoens no dito ter- mo ; e que depois de fer paííado ; nao moílrando Conheci- mentos de como as entregaram ; naô poderáo uzar , nem iizaráò mais das couzas , que pelas ditas Doaçoens , Car- tas , e Provizoens tiverem , nem terão vigor algum até Mi- nha Confirmação. No que ficará a Mim refguardado con- firmar-lhas , íe Minha mercê for , porque por efta o Hey affim por bem. E Mando que aílim fe cumpra naô vindo os fobreditos no tempo que por Mim lhes he limitado. E •efíá Carta fe regiílará em Minha Chancelaria , e aíTim nos livros dos Regiftos das Chancelarias das Correiçoens de todas as Commarcas defte Reino depois de fer notificada ; para que as PefiToas , que as fuás Cartas , e Provizoens dei- xarem de mandar ás Confirmaçoens no dito termo , naô pofiTam contra ifiTo allegar razão alguma. E os ditos Corre- gedores , Ouvidores , e Juizes faraó fazer Autos das notifi- caçoens , que fe fizerem , nos ditos Lugares , e os inviaráô a entregar na dita Torre do Tombo ao EfcrivaÓ das Con- firmaçoens , para fe faber como fe cumprio affim. Dada no Palácio de Nofl'a Senhora da Ajuda , em féis de. Maio de mil ferecentos feíFenta e nove. ^ . ELREY. Conde de Oeyras, CArta de Ley porque Vojfa Mageftade Manda continuar nas Confirmaçoens Geraes , que no Remado ih Sinhúr Rey Dom João IK ficaram incompletas : E Ha por bem que \ la ,. que fe entenda , e efteja daqui em diante no defpacho das di- tas Confirmaçoens Geraes pelos Mintjiros que fará Ijjo tem nomeado : Tudo na forma ajfima declarada. Para VoUa Mageílade ver. ^oaÕ Baptljla de Araújo a fez. Regiftada na Secretaria de Eílado dos Negócios do Reino, no livro das Cartas , Alvarás , e Patentes, a foi. i^z verf. NoíTa Senhora da Ajuda , a 8 de Maio de 176^. JoaÔ Baptifia de Araújo, João Pacheco Pereira. Foi publicada efta Carta deLey na Chancelaria Mór da Corte, e Reino. Lisboa, p de Maio de iy6^. Dom SehaJllaÕ Maldonado» Regiftada na Chancelaria Mór da Corte , e Reino no livro dasLeys a foi. 206. Lisboa , p de Maio de iy6^. António Jozè de Moura, Impreffa na OíEcina de Miguel Rodrigues. U ELREY. Faço faber aos que eíle Al- vará virem : Que Eu houve por bem , e Mandei por huma Minha Carta de Ley feita neíle Palácio de NoíFa Senhora da Ajuda na data do mefmo dia de hoje, pelos refpeitos que me a iíTo moveram , e pelos mais declarados na dita Carta de Ley : Que todas as PeíToas de Meus Reinos , e Senhorios vielTem , ou mandaíTem confirmar por Mim todas as Doaçoens , e Provizoens , porque os Senho- res Reys Meus AnteceíFores lhes tiveíTem feito mercê das Alcaidarias Mores , Jurifdicçoens , Reguengos , Rendas, Foros , Direitos , Privilégios , Graças , Liberdades , Dizi- mos , Padroados , Tenças , Officios , e outras quaesquer couzas da Coroa de Meus Reinos , que prezentariam den- tro do termo de féis Mezes primeiros feguintes , para lhes mandar nellas dar o Defpacho que bem me pareceíFe pelas Pefíoas que para Deputados delle tinha nomeado. E porque até agora nao fao declaradas por Mim as ditas PeíToas : Ten- do confideraçao a que a Meza do Defembargo do Paço , que por alguns dos Senhores Reys Meus Predecelfores foi nomea- da efpecialmente para o referido Defpacho , naó poderia em muitos annos dar-lhe a devida expedição ; aííim como aconte- ce© nas Confirmaçoens do Senhor Rey Dom Sebaftiao que duraram nove annos : Nas do Senhor Rey Dom Filippe II. que duraram féis annos : E nas do Senhor Rey Dom Filippe IV. , que duraram quinze annos , e aconteceria nas do Senhor Rey DomJoaóIV. publicadas no anno de mil feiscentos cin^ coenta e cinco , fe duraíTe por muitos annos depois da dita pu- blicação a fua glorioza vida , fem que ainda com tantas demo- ras pudeíTem as ditas Confirmaçoens completar-fe , em razão de fer já naquelle tempo muito laboriozo o ordinário Expe- diente da Meza , que hoje por ter crefcido excefiivamente faz muito mais impoíTivel poderem os Miniftros delia enten- der em outro algum Negocio taó extenfo como he o Defpa- cho das ditas Confirmaçoens : Hey por bem nomear para Prezidente do Defpacho das mefmas Confirmaçoens ao Ar- cebifpo de Évora, do Meu Confelho de Eílado , Regedor das Juíliças : E para Deputados aos Doutores Jozé Ricalde Pereira Pereira de Caftro, e Francifco Joze da Serra Craesbeck de Carvalho do Meu Confelho Defembargadores do Paço : Ao Doutor Dom Jozé Joaquim Lobo da Silveira Deputado da Meza da Confciencia e Ordens : Ao Doutor Manoel Efte- vao de Almeida de Vafconcellos Barberino Confelheiro do Confelho do Ultramar : Ao Doutor Francifco Feliciano Ve- lho da Cofta , e ao Doutor Jozé de Vafconcellos e Souza Defembargadores da Caza da Supplicaçaõ , para com Elles correr o referido Defpacho na maneira feguinte. Attendendo a fe fazer hoje impraticável , que os Secre- tários de Eftado , que , fervindo de Efcrivaens das Confirma* ÇoensGeraes, traziam á prezença dos Senhores ReysMeus Predeceííores os AíTentos delias , para os Confirmarem : Hey por bem que o dito Emprego feja exercitado pelo Doutor Luiz Rebello Quintella Defembargador da Caza da Suppli- caçaõ , com aííento , e voto na fobredita Junta : E que os emolumentos que peias ditas Confírmaçoens fe coftumam pa- gar fejam recolhidos em hum Cofre para delle fe repartirem entre todos os referidos Deputados , e Efcrivaó por iguaes porçoens ; vencendo o Prezidente o dobro do que vencer cada hum dos referidos Deputados : E que o Defpacho das fobreditas Confírmaçoens fe faça por Confultas , que fubam á Minha Real Prezença , pela Secretaria de Eftado dos Ne- gócios do Reino. Mando que os dous Officiaes Jozé da Silveira de Mo- raes Barba- Rica , e Jozé António Rodrigues , firvam de Of* ficiaes Maiores do dito Efcrivaó , em quanto Eu aíTim o hou- ver por bem. E vencerão os emolumentos das partes , que coftumao vencer os Officiaes Maiores dos Tribunaes da Mi* nha Corte. O fobredito Prezidente , e Miniftros fe ajuntarão na Torre do Tombo em huma caza feparada daquellas , que eftaõ occupadas com os Livros , Documentos , e mais Pa- péis, que na dita Torre fe guardam : Para poderem com o foccorro dos referidos Livros, Documentos, e Papéis re- folver-fe mais facilmente nas duvidas , que podem occorrer fobre os Negócios , que fe lhe apprefentarem ao Defpacho. Os dias do Defpacho ferao dous em cada femana , de ma- nhãa, ou de, tarde : Segundo a occurencia dos Negócios, e fe- e fegundo parecer mais commodo , e mais conveniente ao Prezidente. Obviando aos nocivos extrav/os , e defcamínhos , que padeceram os originaes das Confirmaçoens antecedentes : Ordeno que, lavrando-fe as fobreditas Confultas em papel igual , e marginado por marca uniforme , fejam depois en- cadernados no fim de cada Semeílre , ou como for mais pró- prio , em Livros , que fiquem na Torre do Tombo com as Minhas Reaes Refoluçoens em perpetua memoria : Para nos Séculos futuros fe desfazerem quaesquer duvidas , que pela diuturnidade do tempo fe poffam oíFerecer. Nas fobreditas Confultas , e Cartas de Confirmação por virtude delias pa fiadas , fe declararão efpecificamente todos , e cada hum dos Bens , Privilégios , e Graças confir- madas ; nao baftando daqui em diante que as ditas Confir- maçoens fejam expedidas, contra a fua infiituiçaô, por ter- mos geraes , de que pelo tempo a diante fe hajam de feguir a confuzaõ , e as duvidas , que delia coftumam refultar. Para as referidas Confultas fe fazerem precederão fem- pre a vifta do Procurador da Coroa , ie os exames , e dili- gencias , que Elle requerer na conformidade do Alvará de vinte e cinco de Setembro de mil feiscentos cincoenta e cinco. Porque a experiência das Confirmaçoens Geraes ante- cedentes moftrou a neceflidade que ha de fe lhe pôr hum termo em que fejam findas , e acabadas : Determino que as Confirmaçoens que tenho ordenado , fe terminem no pre- cizo , e impreterivel termo de três annos contados do ulti- mo dia do Primeiro Semeftre por Mim concedido para à apprefentaçaõ das Cartas, Doaçoens , e Provizoens que as Partes devem trazer ás Confirmaçoens. Notifico-o aífim ao Arcebifpo de Évora Regedor das Juftiças , e Prezidente das Confirmaçoens , e aos Minillros Deputados, e lhes mando, que pela ordem , e maneira nef- te Alvará declarado , façam o dito Defpacho das Confirma- çoens , e procedam nelle com cuidado , e diligencia , e que em tudo guardem efte Alvará , como fe nelle contém , o qual quero , que valha , tenha força , e vigor , como fe foí[Q Carta paíTada pela Chancelaria , e poílo que o feu eíFeito effeito haja de durar mais de hum , e muitos annos , fem embargo das Ordenaçoens em contrario , que derogo para efte eíFeito fomente. Dado no Palácio de NoíTa Senhora da Ajuda , em féis de Maio de mil fetecentos feíFenta e nove. REY Conde de Oeyras, ALvará porque VoJJa Magejlade Ha for hm nomear Prezidente , Deputados , EJcrivao , e Officiaes para a Junta do Defpacho das Confirmaçoens Geraes j determinando a formalidade que fe deve obfervar nos referidos Defpacbos i Tudo na forma ajpma declarada^ Para VoíFa Mageílade ver. JoaÕ Baptijla de Araújo o fez. Regiftado na Secretaria de Eftado dos Negócios do Reino no Hvro das Cartas , Alvarás, e Patentes, a foi. 135» iSoíTa Senhora da Ajuda, a 8 de Maio de 1769. João Baptijla de Araújo, ImpreíFo na Officina de Miguel Rodrigues, §^m^ ^^i U ELREY. Fsço faber aos que efte Al- vará de declaração viiem : Qiie emOffi- cio do Procurador da iMinha Coroa , e Confulta da Meza do Dezembargo do Paço , me foi prezente terem-fe movido algumas controverfias fobre a intelligen- cia da Minha Ley de quatro de Julho do anno próximo pretérito de mil fetecentos feíTeiitâ e oito , em que fuy fervido declarar por nullas , abu- zivas , e de nenhum effeito as confolidaçoens do dominio útil com o dire6lo nos Prazos pertencentes ás Igrejas , Ordens , e Mofleiros, equaesquer outros Corpos de mao morta; ou as mefmas confolidaçoens fefaçaô, ou tenhaô feito por devolu- çoens , commiíFos , opçoens , ou por qualquer outro modo j com as mais providencias , de que na dita Ley íe faz menção. E por quanto , ainda que as Leys humanas fe firmem em prm- cipios geraes , íem contemplação de circumílancias particula- res , que refpeitem ás PeíToas , aos Lugares, e aos tempos^ accommodando-fe aos mais frequentes acontecimentos , nao podem prever os cazos extraordinários , e os mais , que vai defcubrindo a fua obfervancia , de cuja Jurifprudencia refulta a necefiidade de fe ampliarem , reftringirem > declararem , ou interpretarem , fegundo a occorrencia dos cazos , e tempos ; fendo fempre privativa dos Legisladores Supremos eíla facul- dade , como até bem fe manifeílou no memorável exemplo, que em Ley femelhante á matéria , de que nefta fe trata , dei- xou para memoria dos Séculos futuros o Senhor Rey Dom Diniz, como fe declarou no livro fegundo das Ordenaçoens do Senhor Rey Dom AfFonfo V. debaixo do Titulo r Q^e os Clérigos nao comprem bens de raiz fem mandado de ElRey^ 'Zl nas palavras r: Fendo que fobre efta Ley fe recrefcem muitas duvidas , dizem os Sagraes que fe devia a entender de^ humagut* za , e dizendo os que entraÓ na Ordem que fe devia a enten- der de outra j e -porque os Papas , e Imperadores , e Reys , que fazem as Leys , devem declarar qual foi o entendimento , que houver ao as Leys , que fizer ao ', por efio querendo Eu tolher effas duvidas , que nafcem fobre a Leyfobredita , outorgo , e declaro que tal foi o meu entendimento &c. rr E para ceííarem as duvi- das , e pleitos , de que tem chegado noticia á Minha Real Prezença fobre a intelligencia da dita Ley; e para que mais nao entre a difputar-fe fobre a fua hteral Difpoziçaô : Confor- mando-me com o parecer da dita Meza , e de outros muitos Miniílros do Meu Confelho , e Defembargo , muito pios , e zelozos do Serviço de Deos , e Meu : Sou Servido fazer as declaraçoens feguintes. Os Prazos dos Mofteiros , feitos em bens da fundação , e dotação, ou por faculdade Regia pofterior , que nunca fo- ram confolidados , chegando a cazo de confolidaçao , que nao pode ter eíFeiío por fe achar prohibida , devem continuar fem mudança , ou alteração alguma na fua primordial nature- za que tem , ou fejam familiares , de livre nomeação , perpé- tuos , ou em vidas , fempre com os mefmos foros , e laudemios. Item : E os Prazos que os Mofteiros tiverem confolida- do defde o anno de» mil feiscentos e onze em diante , ferao os ditos Mofteiros obrigados a Emphyteuticallos dentro de hum anno contado da data da dita Ley de quatro de Julho com a liberdade de poderem fazer os Emprazamentos em quem lhe parecer , fem obrigação alguma de os Emprazarem aos paren- tes dos últimos poOuidores ao tempo da confolidaçao j mas pelos meffiios fóios , e laudemios , porque antecedentemente os haviam aforado , e debaixo da mefma inveftidura ao tempo da confolidaçao , com tanto que fendo em vidas , fe renovem findas ellas , ás peflbas a quem competirem , fem nunca fe po- derem eífeélivamente confolidar hum com outro domínio por qualquer titulo ; como fe deixa entender do Paragrafo do Pri- meiro Item da referida Ley : E os Emphyteuías devem pagar as penfoens conforme as clauzuías dos últimos Emprazamen- tos , efcuzando-fe a impertinente revolução de fe andarem examinando os antigos foros do anno de mil feiscentos e onze, baftando os do tempo da confolidaçao. item : Os Prazos feitos em bens ilíegitimameníe poíTui- dos , e aforados contra o efpirito das Leys , que nao íoffrem ahenaçaõ , que nao feja de todo o Dominio , fe reduzirão a perpétuos , reformadas as Efcrituras dos Emprazamentos , fem augmento nos foros , e laudemios já declarados nos anterio- res titulos 5 como em benefício das igrejas , e mais Corpos de mao morta expreíTamente fe determina no Paragrafo do Se- gundo Item da dita Ley de quatro de Julho de mil fetecentos feíTenta e oito, que Mando fe obferve hteralmente , como também efta Declaratória delia , fem mais fe permittir intelli- gencia , ou interpretação alguma em contrario. Finalmente para evitar outras queftoens que fe podem excitar excitar ncíla matéria : Hey por bem declarar , que em todos oscazos cm que os Prazos por regra geral fe podem confoli^ dar com o Dominio dircílo ; como fuccede nos cazos de c6- millb , e nos de devolução j poííam os ditos Corpos de mao morta conlolidar íómente para o eíFeito de tornarem a Em- prazar dentro de anno , e dia a PeíToas Seculares com pena de devolução para a Minha Coroa. Pelo que : Mando á Meza do Defembargo do Paço; Reo^edor da Caza da- Supplicaçao ; Governador da Relação , e Caza do Porto ; Deíembargadores das ditas Cazas ; Confe- Iho de Minha Real Fazenda ; e do Ultramar j Meza da Con- fçiencia e Ordens j Senado da Camará , e a todos os Corre- gedores , Provedores , Ouvidores , Juízes , Juftiças, Offi- ciaes , e mais Peíloas dos Meus Reynos , e Senhorios, que cumprno , e guardem eíle Meu Alvará como neíle íe contém , e lhe facaõ dar a mais inteira obfervancia , fem embargo de outras quaesquer Leys , ou Diípoziçoens que fe opponhaÕ ap conteiido nelle, que todas Hey por derogadas , havendo-as aqui por expreOas , como fe delias fe fizeííe literal , e efpeci- fica menção , e fem embargo também de quaesquer Opinioens de Doutores , que como fediciozas , e perturbativas do focego publico Hey por abollidas , e profcriptas. Ordeno ao Doutor Joaó. Pacheco Pereira , do Meu Confelho Defembargador do Paço 5 que ferve de Chanceler Mor do Reino, que o faça publicar na Chancelaria, e remettello por Copias impreífas debaixo do Meu Sello , e feu Signal na forma coftumada , re- giftando-fe nos Livros aonde fe regiílao femelhantes Leys , e mandando-fe o Original para a Torre do Tombo. Lisboa , doze de Maio de mil fetecentos feílènta e nove. RE Y ; ALvãrâ com força de Ley , porque Vojfa Magejiúde ha por hem declarar a Ley de quatro de Julho de míl fetecen- tos feffenta e oito , fhre a fornia porque fe devem fazer os Em* prazameijtos dos Prazos pertencentes ás Igrejas , Ordens , e Mofteiros , e quaesquer outros Corpos de jnao morta , pela ma- neira affma declarada. Para VoíTa Mageílade ver. Por i-m émmu Por Refoluçaô de Sua Mageftade de 28 de Abril de 1769. ^oaÕ Pacheco Pereira. António Jozéâe Affonfeca Lemos. António Pedro Vergolino o fez efe rever. João Pacheco Pereira. Foi publicado efte Alvará com força de Ley na Chan- celaria Mor da Corte, e Reino. Lisboa, 3 de Junho de 1769. Dom SehaJliaÕ Maldonado. Regiftado na Chancelaria mor da Corte , e Reino , no livro das Leys a foi. 208. Lisboa, 3 de Junho de i765>. António Jozé de Moura. Manoel Caetano de Pajyva o fez. Impreílb na Officina de Miguel Rodrigues. U ELREY. Faço faber aos que efíe Alvará virem : Qiie Eu fui informa- do 5 de que ao mefmo tempo em que todos os Tribunaes de que fe com- põem a Minha Corte , como depozi- tarios da Minha Real Jurisdicçao , ou feja contencioza , ou feja voluntária , em razão de reprezentarem vivamente no exercicio de huma , e outra Jurisdicçao a Minha Real PeíFoa ; expedindo no Meu Nome as Cauzas , e Negó- cios das fuás refpe£livas infpecçoens ; foram fempre , e faô tratados por Magefiaàe ; e de que fendo o Confe- Iho Geral do Santo Officio hum dos Tribunaes , mais conjuntos , e immediatos á Minha Real PelToa , pelo feu inftituto , e mmifterio \ fe introduzio o abuzo de fe lhe dar o tratamento, que compete ao feu Prezidente , como fe pratica com o Senado da Camará de Lisboa, que re- prezenta o CongreíTo do Povo ; e iílo fendo demais a mais do Meu Confelho todos os Deputados , que confli- tuem o Corpo do mefmo Confelho Geral ; exercitando nelle a Minha Real Jurisdicçao , nao fó para os proce- dimentos Criminaes , e externos contra todos, os que de- linquem contra a Rehgiao , mas também para a expe- dição das Cauzas Civeis dos Privilegiados que gozam do feu foro ; conftando ahàs, que o fobredito foi hum dos meios com que as intigras dos Denominados Jefuitas per- tenderam deprimir a authoridade do dito Tribunal do Santo Officio. E querendo Eu abollir hum taÓ eftranho abuzo : Hey por bem ordenar , que ao dito Confelho Geral fe falle , efcreva , e requeira por Magejlade -^ como fe praticou fempre inalteravelmente com os dous Tribunaes da Meza da Confciencia , e Ordens , e da Bulia da Cruzada pelo exercicio , e concurfo de ambas as duas Jurisdicçoens : E que fem efte tratamento fe nao ref- ponda , nem defira a Carta , ou Requerimento algum : Tendo entendido o mefmo Confelho Geral , que as Cau- zas , e Negócios pertencentes á Jurisdicçao Temporal , de que. lhes foi commettido o exercicio, devem fer expe- didos !ff didos no Meu Real Nome , como ó praticam os dons Tribunaes aílima referidos , e todos os mais da Minha Corte. Pelo que : Mando ao Confelho Geral do Santo Officio y Meza do Defembargo do Paço j Real Meza Cenforia , Regedor da Caza da Supplicaçaõ ; Governa^ dor da Relação , e Caza do Porto; Defembargadores das ditas Cazas ; Confelhos da Minha Real Fazenda , è do Ultramar ; Meza da Confciencia e Ordens ; Sena- do da Camará -, e a todos os Corregedores , Provedo- res , Ouvidores , Juizes , Juftiças , Officiaes , e mais PelFcas dos Meus Reinos , e Senhorios , que cumpraô , e guardem efte Meu Alvará , como nelle fe contém , e lhe façao dar a mais inteira , e plenária obfervancia. E valerá como Carta paíFada pela Chancelaria , ainda que por ella naô ha de paíTar, e poílo que o feu effeito haja de durar mais de hum , e muitos annos , naõ obílantes as Ordenaçoens em contrario , que derogo para eíle ef- feito , ficando ahàs fempre em feu vigor : E fe regiftará em todos os lugares , onde fe regiftaõ femelhantes Alva- rás ; mandando-fe o Original para o Meu Real Archivo da Torre do Tombo. Dado no Palácio de Noífa Se- nhora da Ajuda , a 20 de Maio de lyó^. RE Y Cofíde de Oeyras, ALvará porque Vofa Magefiade ha por bem determinar , que ao Confelho Geral do Santo Officio fe fatie , efcreva , e requeira por por Mageftade ; tudo na forma ajfima decla- rada. Para VoíTa Mageftade ver. João Baptíjla de Araújo o fez. Regiftado na Secretaria de Eftado dos Negócios do Reino no Livro II. das Cartas , Alvarás , e Paten* tes a foi. 1^2. NoíTa Senhora da Ajuda, a 21 de Maio de iy6^. João Baptijla de Araújo. Impreflb na OíEcina de Miguel Rodrigues. <- c ^íf^^J/^. OMJOZE' POR GRAÇA DE DEOS Rey de Portugal , e dos Algarves , dá- quem , e dálem Mar , em Africa , Senhor de Guiné , e da Conquifta , Navegação, Commercio da Ethiopia , Arábia, Períia, e da índia &c. Faço faber aos que efta Carta de Ley virem , que em Confultas . _ da Real Meza Cenforia , e da Meza do Defembar^o do Paço , me foi fignificado , que os pertenfos lacobeos , e Beatos , feguindo o erro , com que os detjomi- nados Tefuitas tinhaó abuzado quazi desde a fua fundação para os feus intereííes temporaes do Sigillo Sacramental , le- vantarão neftes Meus Reinos huma Seita notoriamente con- traria ao Direito Natural , ao Direito das Gentes , ao Di- reito Divino , á Doutrina da Igreja , e deítruaiva do publi- co focego; fendo os Dogmatiftas , e Sequazes delia íugei- tos á jurisdicçao de ambos os dous Poderes Ecclefiaítico , e Temporal para os extirparem cada hum delles dentro nos feus refpeaivos , e competentes lemites : A faber a Igreja declarando o erro da Doutrina , e caíligando com as penas Canónicas os fobieditos Seaarios : E os Prmcipes Seculares fazendo-os punir com as penas temporaes , e coacçoens ex- ternas ; como Violadores de todos os referidos Direitos ; co- mo A22reífores da honra dos Cidadoens ; como Perturbado- res da paz publica ', e ainda como TransgreíFores dos Câno- nes , cuia obfervancia devo zelar, e protegemos Meus Rei- nos , e Domínios ; fazendo nelles confervar fempre illibado o Sagrado depozito da Fé , e da Religião fem Scifma, e fem novação , affim como foraô fundadas , e eílabelecidas pelo Redemptor do Género Humano , enfinadas , e propagadas pelos feus Apoftolos primeiros Bifpos da Chriftandade , e confervadas pela unidade , e uniformidade da Igreja Catho- lica Romana : Reprezentando-me fobre o referido as ditas duas Mezas; por huma parte, que ainda que fendo eítene- aocio confiderado em termos geraes , ou na fua primeira fnfpecçaÔ , pertenceíFe aos Prelados Diecefanos o conheci- mento , e o caftigo defte crime pelo que tocava á impozi- ça6 das penas Efpirituaes , que fa6 da fua privativa compe- lencia ; era com tudo neftes Reinos diverfa a Difciplma da a melma mm r.-íiiL 1 :M 1 ,1 ; ■ ■ ■ ' t ' K ■■ ['■ i ' !■ 1 'V !■''■ ,i 1 II li !i s li' mefma competência depois, que o Senlior Rey Dom João o IIÍ. vendo que os ditos Prelados Diecefanos implicados Gom a occurrencia de outros negócios , que lhes occupavao rodo o tempo , naô podiaõ completamente acudir a efíe mais importante da Religião , impetrou á fua inftancia o Tribu- lía! do Santo Officio ; creado com a fua Regia aurhoridade para auxiliar os Bifpos neíle importante iMmifterio ; eílabe- lecido com geral aceitação de toda a igreja de Portugal des- de o feu primeiro eílabelecimento até o dia de hoje ; e ca- nonizado pelos votos de toda a Naçaô : Reprezeníando-me por^outra parte, que porquanto o mefmo Senhor Rey Dom João o ÍÍL , e depois delle todos os Senhores Reys Meus Gloriozos PredeceíTores , haviao também delegado no fobre- diro Tribunal a Jurisdicçaô Secular neceíTaria para a erec- ção dos Cárceres ; para a prizao dos Réos ; para a faélura dos ProceíTos ; para a impoziçao das penas corporaes ; au- xiliando aílim os ditos Senhores Re)'s as pias intençoens da Igreja quanto á extirpação dos erros contra a Religião ; e occorrendo ao mefmo tempo ás defordens contra o publico focego ^ de tal forte que os Miniftros do Supremo Confe- lho Geral do Santo Officio o faó ao mefmo tempo do Meu Confefho, immediatos á Minha PeíToa com Cartas paíTadas no Meu Real Nome pela Secretaria de Eílado , e com or- denados , e propinas pagos pela Minha Real Fazenda ; e tudo com o grande fru61:o de haver perfervado a uniáô dos ditos dous Supremos Poderes a mefma Igreja Portugueza de Seitas , e de Scifm.as pelo efpaço dos dous Séculos próximos precedentes : Reprezentando-me por outra parte , que alem das antigas faculdades , que o dito Tribunal da Inquiziçaô tinha da Sede Apoftolica para conhecer privativamente de todos os crimes oíFenfivos dos Dogmas , e Doutrina da Igre- ja , e para os compelir , e caftigar com as penas Canóni- cas , accrefcera modernamente haver o Santo Padre Bene- di£lo XíV. de boa memoria excitado , e declarado a mefma privativa Jurisdicçaô do Santo OíTicio pelas fuás Bulias , fo- bfe efte ponto expedidas em fete de Julho de mil fetecentos quarenta e finco , vinte e oito de Setembro de mil fetecentos quarenta e féis , e nove de Dezembro de mil fetecentos qua- renta e nove : Reprezentando-me por outra parte , que por quanto quanto fe nao tratava da queílao de Direito de fer , ou íiao ier o dito crime contrario á Religião , porque fe nao havia declarar de novo o que a Igreja tem declarado por tradição Apoftolica ; nem menos de fe decidir a quem pertence o co- nhecimento defte crime ^ e a condemnaçaÒ delle em Portu- ga! 5 porque também fe acha decidido que pertence ao Tri- bunal do Santo Officio pela Difpoziçaõ das fobreditas três Bulias do Santo Padre Benedido XIV. , pelas Minhas Leys j pelo conítante confentimento da Igreja de Portugal , e pelos uniformes , e nunca interrompidos votos da Naçaó Portu- gueza , mas que fim, e taõ fomente fe trata dos faétos ex- ternos do ProceíTo dos referidos crimes , e da impoziçaô das penas aos Réos delles accuzados , e convencidos : E fuppli- cando-me em confideraçaõ de tudo o referido , que por quaii-^ to a fobredita Seita havia accumulado por muitos annos nes^ tes Reinos os muitos , e muito deploráveis eftragos , que fa- ziam manifeftos as numerozas , e exuberantes provas , que fubiao á Minha Real Prezença , Houveífe Eu por bem ( co- mo Confervador do Direito Katural , e das Gentes , como Zelador da Doutrina da Igreja , como Protedlor dos Sagra- dos Cânones, e como Rey, e Senhor Soberano, que tem por timbre a obrigação de precaver , è punir os deliéios pú- blicos , e tao perniciozos , como o referido, que oííende a Religião , perturba o eftado , e infama a Nação ) nao fó authorizar com hum Meu Régio Beneplácito expreflo , So- lemne, e amplo a execução das fobreditas Bulias Pontifícias de fete de Julho de mil fetecentos quarenta e finco , e vin- te e oito de Setembro de mil fetecentos quarenta e féis , e nove de Dezembro de mil fetecentos quarenta e nove ; 6 nao fó eílabelecer huma indubitável certeza na Jurisdicçaô , com que devem fer punidos tao facrilegos , e prejudiciaes de- linquentes , evitando afllm conflitos de competência , de que torne a rezultar Scifma em huma tao delicada matéria ; mas também determinar , e declarar por Ley penas propor- cionadas a hum taõ execrando delido ; as quaes naÕ podiaô fer outras , que nao fofi^em as de morte natural , de infâ- mia , e de confifcaçáõ ; com cujo efi:abelecimento devia Eu também fervir-me naô fó de auxiliar á Igreja , que mandan- do punir fem mizericordia tao abomináveis Réos , exhaurio a ii fem- fempre no caftigo delles tudo o que cabia no feu Poder Ef-^ piritual ; mas também de fupprir o que nelle faltava com as íb- breditas penas externas , imitando os muitos Principes , Ef- tados Soberanos , e Tribunaes Supremos , que em auxilio dos Cânones 5 e da Igreja mandarão caíligar com as referi- das penas os ConfeíTores convencidos de hum taõ abominá- vel erro ; declarando-os Eu expreííamente comprehendidos no que já foi determinado pela Ordenação do Livro Quinto, Titulo Primeiro , cujo efpirito , e letra fe extendem a toda , e qualquer Seita , como no cazo prezente he a dos fobredi- tos Sigilliftas. E conformando-me com os Pareceres das re- feridas duas Mezas , e com os dos muitos outros Miniftros Theologos , Canoniftas , e Juriftas do Meu Confelho , e Defembargo , muito doutos , muito zelozos do Serviço de Deos , e Meu , e muito inftruidos nos Cânones , na verda- deira Difciplina da Igreja , e nos pontos concernentes a hum, e outro Poder , que ouvi fobre efta importante matéria : Sou fervido ordenar aos ditos refpeitos o feguinte. Em obfervancia das Leys , e dos inalteráveis , e louvá- veis Coftumes deites Reinos ; fupprindo a falta do Régio Beneplácito expreífo , que até agora nao houve para ferem executadas neftes Reinos as fobreditas Bulias de fete de Ju- lho de mil fetecentos quarenta e finco , vinte e oito de Se- tembro de mil fetecentos quarenta e féis , e nove de De- zembro de mil fetecentos quarenta e nove ; e auxiliando as Difpoziçoens delias : Mando , que as ditas Bulias tenhaô nos mefmos Reinos , e Domínios a fua devida execução , retrotrahindo ao tempo da fua expedição eíle Meu Real confentimento. Item : Auxiliando também confequentemente a exe- cução das fobreditas Bulias quanto á competência j Declaro que o conhecimento do referido crime , e os procedimentos^ e caftigos contra os Violadores , e Infraólores do Sigillo Sa- cramental da Confiflaõ , ou a infracção feja fimples , ou feja qualificada , foraô fempre , e íaó neftes Reinos pela Dif- poziçaô das Minhas Leys , pelo Confentimento de toda a Igreja de Portugal , e pelos votos de toda a Naçaõ Portu- gueza indiftinélamente comprehendidos nas faculdades do Santo Officio com infpecçao privativa : Determinando que fejao fejaô tratados como Scifmatlcos, e Perturbadores do focego da Icrreja , e da paz publica do Reino os que pertenderem perturbar o mefmo Santo Officio na dita infpecçaô privati- va de que como Coadjutores dos Bifpos deftes Reinos , e feus Dominios tem uzado pelo efpaço de dous Séculos tao louvável , e proveitozamente. Item: Porque as penas Canónicas, que fao do foro da Igreja , naõ bailarão até agora para cohibir a atrocidade de hum tao bárbaro, e horrorozo delido; e porque no MmiC- terio do mefmo Santo Officio tenho delegado aparte da Mi- nha Regia Jurisdicçaô , que fe faz neceífaria para punir com penas externas , e corporaes os que deiinquem contra a Fé , e Religião : Mando , que todas , e quaesquer PeíToas , con* tra as quaes fe provar , que abuzáraõ do Sigillo Sacramen- tal , fem differença alguma de abuzo fimples , ou qualifi- cado , fejaó fem mizericordia commulativa , e irremiíTivel- mente condemnadas pelo mefmo Santo Officio nas penas de morte natural , de infâmia , e de confifcaçao de todos os feus bens para o Meu Fifco , e Camará Real , na forma da Ordenação do Livro Quinto Titulo Primeiro ,^ cuja obfer- vancia Hey por excitada , e declarada neíla forma , prohi* bindo que fe poíFa entender, ou interpretar de qualquer ou- tro modo , ou maneira. Pelo que Mando ao Confelho Geral do Santo Offi- cio , Meza do Defembargo do Paço , Real Meza Cenforia, Regedor da Cafa da Supplicaçaó , Governador da Relação, e Caza do Porto , Defembargadores das ditas Cazas , Con- felhos da Minha Real Fazenda, e do Ukramar , Meza da Confciencia , e Ordens , Senado da Camará , e a todos os Corregedores , Provedores , Ouvidores , Juizes , Jufliças , Officíaes , e mais Peífoas dos Meus Reinos , e Senhorios , que cumprao , e guardem efla Minha Carta de Ley , como nella fe contém , e lhe façaô dar a mais inteira obfervancia, fem embargo de outras quaesquer Leys , ou Difpoziçoens , que fe opponhao ao conteúdo nella , que todas Hey por dero- gadas , Havendo-as aqui por exprelfas , como fe delias fe íí- zeíTe literal , e efpecifica menção , e fem embargo também de quaesquer Opinioens de Doutores , que como fediciozas, e perturbativas do focego publico Hey por abolidas , e pro- fcriptas. ícriptas. Ordeno ao Doutor Joaõ Pacheco Pereira, do Meu Confelho, Defembargador do Paço, que ferve de Chance- ler mor do Reino , que a faça publicar na Chancelaria , e remeíter as Copias delia impreífas debaixo do Meu Seilo , e feu íignal na forma coftumada aos Tribunaes , Magiílrados, e mais PeíToas a que fe coftumaô participar. E fe regiíiará em todos os lugares onde fe regifcao femelhantes Leys , man- dando^fe o Original para o Meu Real Archivo da Torre do Tombo. Dada em Lisboa , aos doze de Junho de mil fete- centos feíTenta e nove. E L R E Y. Jrta ãe Ley , porpe Fojfa Mageflaàe deferindo ao que lhe foi prezente em Confultas da Real Meza Cenforia , e da Meza do Defemhargo do Paço , e depois de ouvir mui- tos outros Minijlros Theologos , Canoniftas , e Jurijlas do feu Confelho^ e Defemhargo '^ He fervido authorizar com o feu exprejfo , e amplo Beneplácito as Bulias expedidas pelo Santo Padre BenediSío XIV. em que condemnou o erro do SigilUs^ mo 5 e declarou o procedimento , e cafligo dos Réos do mefmo erro pertencente ao Tribunal do Santo Oficio ; e que ejle tam- bém como Depozitario da parte da Regia JurisdicçaÕ necejfa- ria para impoziçao das penas corporaes , e externas cafligue os mefmos Réos fem mizericordia com as de morte natural y infâmia , e confifcaçaõ : Tudo na forma affima declarada. :■!* Para V. Mageílade ver. Por Por Refoluçao de Sua Mageílade de 22 de Maio de yoao Pacheco Pereira* António Jozé àe Affonfeca Lemos, António Pedro Vergollno a fez efcrever. João Pacheco Pereira. Foi publicada efta Carta de Ley na Chancelaria Mor da Corte, e Reino. Lisboa, 22 de Junho de 17(^9. D, Sehajiiao Maldonado» Regiftada na Chancelaria Mor da Corte , e Reino , no livro das Leys a foi. 2H. Lisboa , 22 de Junho de 176^0 António Jozé de Moura Manoel Caetano de Payva a fez. ImpreíTa na OíHcina de Miguel Rodrigues. '..;.!■ li U ELREY. Faço faber aos que eíle Alvará de Lei de declaração virem , que fendo-me prefente em Confulta da Junta do Commer- cio deftes Reinos , e feus Dominios , que ha- vendo Eu pelo Meu Alvará de Lei de dez de Setembro de mil e fetecentos felTenta e fmco abolido inteiramente as Frotas , e Efquadras, que até aquelle tempo navegavam para os Por- tos da Bahia , e Rio de Janeiro ^ determinando ao mefmo tem- po 5 que para elles , e para todos os mais dos Meus Dominios Ultramarinos , onde o commercio fe não achaíTe vedado por Privilégios excluíivos , pudeíTem os Meus Vaílàllos (em quan- to Eu não mandaílè o contrario) navegar hvremente , e paíTar de huns a outros Portos quaefquer mercadorias daquellas , cu- jo commercio he permittido : Se movera dúvida fobre fer , ou não fer hcito carregarem as Embarcações parte da carga para huns Portos, e outra parte para outros, concedendo-fe fran- quia áquellas fazendas , e géneros , que fe deftinaífem para ou- tros Portos diverfos dos da fua primeira deílinação : Sou fer- vido permittir eftas Efcalas , e declarar , que as Embarcações , que partirem deíle Reino para os Portos do Brazil , polfam nelle carregar as fazendas, e géneros, que lhes parecer: Que os deílinados ao mefmo Brazil fejam nelle defcarregados : E que íigam as fuás viagens com os outros géneros aos Portos de Angola, Molfambique, e quaefquer da Coíla de Africa, dos que fam permittidos, pagando os direitos do que defcar- regarem nos refpe^livos Portos: Para o que os Officiaes das Alfandegas delles ferão obrigados a lhes conceder as coíluma- das franquias, e necefíarias Guias, na mefma forma que fe pratica na Alfandega de Lisboa, regulando-fe eftas permifsoes pelos Foraes das ditas Alfandegas, e na falta delles pelo da mefma Cidade de Lisboa. E efte fe cumprirá tão inteiramen- te, como nelle fe contém. Pelo que mando á Meza do Def- embargo do Paço , Regedor da Cafa da Supplicaçao , ou quem feu cargo fervir; Governador da Relação, e Gafa do Porto; Confelhos de minha Real Fazenda, e do Ultramar; Meza da Confciencia, e Ordens ; Junta do Commercio def- u ; tes um ;i i tes Reinos , e feus Domínios ; Vice-Reis , e Capitães Gene- raes do Eílado do Brazil, e da índia; Governadores, e Ca- pitães Generaes dos fobreditos Eftados ; Meza da Inípecçao , e mais peíToas, a quem o conhecimento deíle Alvará perten- cer , que o cumpram , e guardem , e façam inteiramente cum- prir, e guardar, como nelle fe contém, fem dúvida, ou em- bargo algum , quaefquer que elles fejam ; e não obílante quaef- quer Leis , Regimentos , Refoluçoes , Difpofiçoes , ou Ordens em contrario , que todos , e todas hei por derogadas , e caíTa- das de Meu Motu próprio , certa fciencia , e Poder Real, Pleno , e Supremo , como fe de todas , e cada huma delias fi- zeífe efpecial, e expreífa menção, fem embargo das Ordena- ções em contrario para eíte eífeito fomente , ficando alias fem- pre em feu vigor. E valerá como Carta paliada pela Chancel- laria, poílo que por ella não ha de paífar, e ainda que o feu eíFeito haja de durar mais de hum , e muitos annos , não ob- ílantes as Ordenações em contrario , regiftando-fe em todos os higares , onde fe coítumam regiftar femelhantes Alvarás , e mandando-fe o Original para ^ Torre do Tombo. Dado no Palácio de N. Senhora da Ajuda a vinte e fete de Junho de mil e fetecentos feíTenta e nove. R E Y 5 ZLú- c; Conde de Oeyras, :ãVJJ .ff ç .. Lvará ãe Let , por que V. Magefiaàe ha por hem decla- rar o outro Alvará de Lei de dez de Setembro de mil e fete- centos fejjenta e finco y para que os Navios ^ que forem aos Por- tos tos do Brazil , àefcarregiiem , e paguem os atreitos em cada hum delles fómeitte das fazendas , e géneros , que forem defina- dos aos mefmos Portos ; e que das outras fazendas , e géneros , que fe carregarem para outros Portos da Africa , fe lhes conceda franquia , 7ta mefma firma que fe pratica na Alfandega de Lis^ boa^ tudo na firma ajjlma declarada. Para V. Mageftade ver. Joaquim Jofé Borralho o fez. rjl^à U ELREY. Faço faber aos que efíe AI^ vara virem : Qiie íendo-me prezente a ^ total decadência a que fe reduziram as Manilhas de Sa! da Cidade de Tavira ^i': lc^^^Sv^^\ ^^^ Reino do Algarve , pertencentes á W-i I^Hái^^^fâ Alcaidaria Mór da mesma Cidade, de fe^^Mf^S^^,^*^ í3^ maneira , que conílando pelo Regi- ^ mento feiro em vinte e finco de Feverei- ro de mil e quinhentos e trinta e dois j haver nos Sapaes da dita Cidade , mii e trezentos e feílcnta talhos de Ma- riniias , pouco mais , ou menos , além de mais noventa e feis talhos defronte da Ermida de Santa Anna , que produ»» ziam grande quantidade de moios de Saí , que naô fó abundavam aqueíles Fóvos , e as luas respectivas Peícarias, e Arroaçoens , mas até fe exirahiam giandes porçoens , e reme lias para fora do Reino , em Euibarcaçoens , q.ue a eíte fim concorriam j fe acham prezentemente tao arruina- das , e em tal eftado , que naó fó deixa de fahir o Sal pa- ra fora , mas até chega a faltar para o Povo , e Peícarias, deílruifido fe pela falta do mesmo género o IWcado , Sar- dinha , e a Salmoura do Atum , e deixando por eíle moti- vo de concorrerem os Almocreves a buícar o dito peixe j para levarem pela terra dentro : Por quanto a experiência tem moftrado , que as cauzas deíles grandes inconvenien- tes , que fe feguem á confervaçao , e augmento da dita Ci- dade , e aos importantes objeòlos das referidas Pefcarias 5 com grave prejuizo dos Meus Fiéis Vaííalíos , exiílem na mal aconfelhada referva , e monopólio contrario a toda a boa economia de Eílado , e utilidade publica do Reino, que fe fizeram no Foral para a Coroa deíles Reinos das ditas Marinhas, e venda do Sal 5 porque na dita Cidade, e feu Term.o , nao podia outra alguma Peífoa fazer Mari- nhas ; nem vender Sal , que naô foífe das ditas Marinhas da Coroa ; como também o diminuto preço eílabelecido pe- lo mesmo Foral , porque fe devia fazer a venda ; o qual pela variedade dos tempos já hoje naô pode fubfiílir ; Que- rendo obviar a hum damno , que fe tem feito intolerável ; e attender ao beneficio publico dos mesmos Povos, eBem- Commum dos Meus Vaífallos ; Hey por bem ordenar , que todas as porçoens dos referidos Sapaes, que eííiverem in- A cultos cultos fe poíTam , e devam aforar , e dar de emprazamento a PeíToas abonadas , que hajam nellas de fabricar Marinhas de novo , ou reedificar as cjue fe acharem deílruidas , pa- gando á Alcaidaria Mor os que as eílabelecerem de novo o foro competente , liquidado por Louvados peritos ; atten- dendo a que a mesma Alcaidaria Mor ficará afiim lucrando os referidos foros , onde até agora nao teve coiza alguma, e ás grandes defpezas , de que neceílita o eftabelecimento das mesmas Marinhas j ou a reedificaçaÔ das que fe acham arruinadas , ficando tanto humas , como outras Marinhas fempre fogeitas ás obrigaçoens , e despachos da Caza do Sal 5 em quanto Eu naò mandar o contrario. E para que os referidos aforamentos fe façam da maneira , que feja mais conveniente nao fó para as rendas da Alcaidaria Mór, mas também para as referidas Pefcarias , e Bem-Commum do Povo ; ferao expedidos no Meu Real Nome pelo Con- felho da Minha Real Fazenda , o qual cometterá as infor- maçoens ao Provedor, e Contador das Comarcas do Rei- no do Algarve, e a quaesquer outros Magiílrados de fora delle ; ouvindo fempre o Alcaide Mór , depois de ter ouvi- do também a Camera : Ordenandc-Ihes , que com as me- diçoens , confrontaçoens , e valores dos Sapaes , que fe pertenderem aforar interponham o feu arbitrio fobre as uti- lidades , ou prejuízos, que dos taes aforamentos fe podem feguir á renda da dita Alcaidaria Mór , ás Pefcarias , Ar- míiçoens , e ao Bem-Commum do Povo , òs lanços, que fe oíferecerem por cada hum dos ditos foros , precedendo fem- pre Editaes para chamar os Lançadores. E aquelles , em que fe verificarem as fobreditas utilidades , feraó expedidos pelo dito Confelho da Minha Fazenda nao excedendo as propriedades a quantia de quatrocentos mil réis ; e os que a excederem , fubiráó por Coníulta á Minha Real Prezen- ça. E todos os aforamentos , que por outra forma fe ex- pedirem feraõ nuUos , e de nenhum eífeito. Hey outrofim por bem , e Mando , que todo o Sal , que fe vender para as Armaçoens , e Pefcarias , feja pelo preço de novecentos réis cada moio. , e mais* na6 ; e para o gaílo do Povo a mil e oitocentos réis ; e que todo o mais Sal , que fobejar dos ditos Provimentos , o poderáô feus Donos extrahir para on- de mais conta lhes fizer , e vender a quem lhes parecer , guar- o-nardando-fe em tudo o mais o referido Regimento do an- uo de mil e quinhentos e trinta e dois, e o Foral da dita Cidade de Tavira , no que naô encontrarem eíle , e cm quanto Eu nao mandar o contrario. Pelo que Mando á Meza do Defembargo do Paço; Inspeólor Geral do Meu Real Erário ; Confelho de Minha Real Fazenda^ Regedor da Gaza da Supplicaçaò , Gover- nador da Relação , e Gaza do Porto j Gonfelho do Ultra- mar ; Meza da Gonfciencia e Ordens j Junta do Gommer- cio deftes Reinos , e feus Dominios ; e mais Peílbas a quem o conhecimento defte Alvará pertencer , que o cumpram , e guardem , como nelle fe contém , fem duvida , ou em- bargo algum , e nao obftantes quaesquer Leys , Regimen- tos 5 Refoluçoens , Dispoziçoens , ou Ordens em contrario, que todos , e todas Hey por derogadas , como fe de cada huma delias fizeíTe especial , e expreíTa menção , fem em- bargo das Ordenaçoens em contrario , para eíle efFeito fo- mente , ficando ahàs fempre em feu vigor : E valerá como Carta paífada pela Chancelaria , poílo que por ella nao ha de paíFar , e ainda que o feu effeito haja de durar mais de hum , e muitos annos , na6 obftantes as Ordenaçoens em contrario : Regiílando fe em todos os lugares , onde fe coftumam regiftar femelhantes Alvarás ; e mandando-fe o Original para a Torre do Tombo. Dado no Palácio de NoíTa Senhora da Ajuda , a dezafete de Julho de mil fete- centos feíTenta e nove. REY Conde de Oejras, ALvará porque Vojfa Magejlade Ha por hem Ordenar , que todas as porçoens dos Sapaes da Cidade de Tavira^ ^ue fe acham arruinadas , e as outras porçoens ^ que ejlive* rem i'. .'Ilii rem inctãtas fe fojfmn , e âevam aforar , e hr de tmpraza^ mento a Pejfoas abonadas , que hajam neilas de fabricar Ma- rinhas de novo , ou reedificar as que fe acharem deftrmdas ^ fagando á Akcúdaria Mar os que as efiabelecerem de novo ú foro competente liquidado por Louvados peritos ; ;/j forma ^ e com as Condí^oens aJJIma declaradas» Para VoíTa Mageílade ver. M Clemente IzJdoro Brandão o fez. Regiílado neíia Secretaria de Eílado dos Negócios lo Reino no livro das Cartas , Alvarás, e l*atentes a foL 70, Noíla Senhora da Ajuda, a 27 de Julho d^ 17^5?. iviaxtmíãno ue jumeíaa uortiu ipreíTo ní -OdrigueSo ^3^/^ ^^^^ ALVARÁ D E S. MAGESTADE fidelíssima SOBRE A FABRICA DAS CARTAS DE JOGAR. U ELREY. Faço faber aos que efte Alvará vi- rem 5 que havendo vifto , e coníiderado a Repre- fentação atrás efcrita do Dire£lor Geral , e Depu- tados da Imprefsáo Regia , e as Condições, com que os mefmos, na conformidade do Meu Real Decreto do primeiro do corrente , fizerao , orde- narão 5 e ajuítárão com Lourenço Solefio , Fabri- cante de Cartas de Jogar, e Papelões, o Contra- to , com que devia entrar no Meu Real ferviço , e eftabelecer as Fabricas das referidas duas Manufa6luras : Hei por bem , e me praz de approvar a dita Reprefentaçao , e de confirmar o refe- rido Contrato conteúdo nas doze Condições , que tudo baixa af- fmado pelo Conde de Oeyras , Meu Miniftro , e Secretario de Eílado dos Negócios do Reino , as quaes por eíte Meu Alvará approvo , e confirmo , e quero fe cumprao , e guardem , como nellas fe contém , não obftante quaefquer Leis , Regimentos , Ordenações , ou Provisões em contrario , que para efte effeito fó- li : , íI:ííí m 'VM fomente Hei por bem derogar y ficando alias fempré em feu vi- gor. Pelo que : Mando á Meza do Defembargo do Paço 3 Re- gedor da Cafa da Siipplicaçao ; Confelhos de Minha Real Fa- zenda, e LTltramar^ Meza da Confciencia, e Ordens; Governa- dor da Relação , e Cafa do Porto; Junta do Commercio deites Reinos 5 e feus Domínios ; Dire6lor Geral , e Deputados da Con- ferencia da Imprefsâo Regia; Vice-Rei , e Capitão General de Mar, e Terra do Eftado doBrazil, e mais Governadores , e Ca- pitães Generaes , e a todos os Defembargadores , Juizes , e Juf- tiças dos Meus Reinos , e Dominios , que aílim o cumpram , e guardem, e façam Cumprir, e guardar com a mais inviolável ob- fervancia. E hei por bem , que eíle Alvará valha como Carta paf- fada pela Chancellaria , poílo que por ella não pafíe , e o feu ef- feito haja de durar mais de hum anno , fem embargo da Orde- nação em contrario. Dado em o Palácio de N. Senhora da Aju- da aos trinta e hum de Julho de mil e fetecentos feíTentá e nove. R E Y ''.:?í Conde de Oeyras. A Lvará , por que V, Mageflaàe ha por hem approvar a Re- prejèntação do DireBor Geral , e Deputados da Conferencia da Im- prefsâo Regia , e as Condições , com que per tende eftahelecer as Fa- bricas de Cartas de Jogar ^ e Capelões Lourenço Sole fio , tudo na forma ajfima declarada. Para V. Mageílade ver,. Joaquim Jofé Borralho o fez. ^ Regiftado nefta Secretaria de Eftado dos Negócios do Rei- no no Livro da Impreísão Regia a foi. 1 1 . verf N. Senhora da Ajuda a dezefeis de Setembro de mil e fetecentos feílenta e nove ' Joaquim Jofé Borralho. 1 CONDIÇÕES APPROVADAS, E CONFIRMADAS S. MAGESTADE fidelíssima Por feu Alvará aíTima , como nelle fe declara. Condição Sétima QUE logo que principiar eíta Adminiílraçao (que fera em o primeiro de Janeiro do anno de mil e íetecen- tos e fetenta ) nenhuma peíToa poderá jogar , nem ter em fua cafa , nem fora delia , Cartas algumas de Jo- gar , que não forem feitas , e vendidas por ordem da dita Direcção ; e quem as fizer , ou trouxer de fora , vender , ou comprar , ou der ajuda , e favor para fe fazerem , ou jogarem com ellas , ou venderem as que forem corridas por pouco , ou por muito dinheiro , incorrerão na pena de cem mil reis , appli- cados duas partes a favor da dita Direcção , e a terceira ao de- nunciante : e além da dita condemnação , fendo peões , incorre- rão mais em pena de quatro annos para Angola , e fendo as taes peífoas de outra qualidade , incorrerão em pena de três annos de degredo fmcoenta léguas fora da Corte. As ditas penas fe aggra- vamo nas reincidências, fendo Juiz o Confervador Geral daj un- ta do Commercio deíles Reinos , e feus Domínios , com appella- cão , e aggravo na forma coílumada , o qual fera obrigado a ter devaífa aberta defte defcaminho , e tomar todas as denunciaçoes , que fe lhe aprefentarem. OiT A VA Qiie neíla Cidade, e mais partes do Reino fe venderão os baralhos das Cartas a cem reis cada hum ; nas Ilhas pelo mefmo preço ^ e no Brazil , e mais Domínios do Ultramar a cento e fm- coenta e reis , para o que poderã a dita Adminiílração mandar as que bem lhe parecer, fem pagarem direitos de fahida. Nona Qiie a mefma Direcção poderá mandar dar todos os vare- jos , hufcas, e fazer todas as dihgencias, que bem lhe parecer, aíTun nos navios, e barcos, como nas quintas, e.mais lugares, on- onde houver informação de que Te joga com Cartas falias, ou as vendem fem licença da fobredita Direcção j para o que todas as Juftiças 5 a que requererem ^ lhe daráo toda a ajuda , e favor ne- ceírarios a hem dos ditos varejos, e bufcas; e que aquellas, que aíTim o não- fizerem , ou encontrarem as ditas diligencias , ficarão por ifiro.refponfaveis, e mandará V. Mageílade proceder contra ellas com as penas que for fervido. . . .. . i Decima ", ■ \ ., ^ Que nenhum Eílanqueiro poderá comprar Cartas a outras peíToas ; e os que o contrario fizerem , incorreráo nas penas de- claradas no Capitulo fetimo. Poderão porém os ditos Efl:anquei- ros vender cada baralho das ditas Cartas com as juftas maiorias , que em comjpetente premio lhes arbitrar ajunta da Real Impref- são. Undécima C^ue aos Procuradores, Adminiftradores , Eílanqueiros , e mais pefiToas encarregadas pela fobredita Direcção da Adminiftra- ção, e venda das Cartas fe lhes não tomarão as fuás cafas para fe darem a outras peííbas , poílo que fejam privilegiadas , antes fendo-lhes neceífarias outras para viverem nellas, fe lhes manda- rão dar pelo que valerem , não fendo alias privilegiadas as pef- foas , que nellas morarem , requerendo-fe ao Conde Apofentador mor neíta Corte, e Cidade de Lisboa , e feu Termo, e a outras quaefquer Juíliças em todo o Reino. E os ditos Procuradores , Adminiílradores , e Eftanqueiros ferão efcufos de com elles pou- farem , nem recolherem peífoa alguma , nem lhes ferao tomadas de apofentadoria fuás cafas , como dito he , nem adegas , cellei- ros , e cavalhariças , nem da mefma maneira roupa , pão , vinho , azeite , ou outra alguma coufa fua contra fua vontade : O que todas as fobreditas Juftiças cumprirão , e mais pefi^oas , que para ilfo poder tenhão , fobpena dos que afiim o não cumprirem , e guardarem, pagarão por cada vez dez mil reis, metade para ca- tivos , e a outra metade para o Meirinho , ou Alcaide , que fizer a execução. Da mefma forma poderão os fobreditos Procurado- res, Adminiftradores , e Eftanqueiros ufar das armas que quize- rem, aífim de noite, como de dia, nos lugares defezo^., e em to- da ^a Comarca, e jurifdicção , a que tocarem, as quaes lhes não ferão tomadas , falvo forem achados que com ellas fazem o que não devem. Na Regia OíHcina Typografica. Anno lyóp. 1 ( I ) OM JOSÉ' por Graça de Deos Rei de PorLiigal , e dos Algarves , dá- quem , e dálem Mar , em Africa Senhor de Guiné, e da Conquifta , Navegação , Commercio da Ethio- pía, Arábia, Perfia, e da índia, &c. Faço faber aos que efta Minha Gar- ça de Lei virem , que por quanto depois de muitos annos tem fido hum dos mais importantes obje6los da at- tençaÕ , e do cuidado de todas as Nações polidas da Eu- ropa o precaverem com fabias providencias as interpreta- ções abuíivas, que ofíendem a Mageílade das Leis; deíau- thorizao a reputação dos Magiílrados ; e tem preplcxa a juftiça dos Litigantes ; de forte que no Dominio dos bens dos VaíTalIos naõ polia haver aquelia provavei certeza , que fó pode confervar entre elles o público foccego : Con- fiderando Eu a obrigação, que tenho de procurar aos Po- vos , que a divina Omnipotência poz debaixo da Minha Protecção , toda a poífivel fegurança nas fuás proprieda- des ', eilabelecendo com ella a união , e paz entre as fa* niilias, de modo, que humas naõ inquietem as outras com as injuílas demandas , a que muitas vezes faõ animadas por frívolos pretextos tirados das extravagantes fubtilezas, com que aquelles , que as aconfelhaõ , e promovem , que- rem timerariamente entender as Leis mais ciaras , e me- nos íufceptiveis de inteíligencias , que ordinariamente fao oppoftas ao efpirito delias, e que nellas fe acha literalmen- te figniíicado por palavras exciufivas de taõ fediciofas , e prejudiciaes cavillações: Tendo ouvido fobre efte grave, e delicado negocio hum grande niimero de Miniftros do Meu Confelho , e Defembargo , de muito timorata con- fciencia , muito zelofos do Serviço de Deos , e Meu ; e muito doutos, e verfados nas fciencias dos Direitos, Pu- bhco , e Diplomático, de que depende a boa, e saa Le- gislatura ; das Leis Pátrias ; dos louváveis coftumes def- tes Reinos ; das Leis dos antigos Romanos vulgarmente chamados Direitos Civil-, e das de todas as Nações mais illuminadas , que hoje íe conhecem j foi por todos ( nas * re- repetidas Sefsoes, que fe tiverao fobre eíla matéria) uni- formemente aíTentado , que o meio mais próprio , e eíii- caz para fe occorrer ás fobreditas interpretações abufivas, he o que o Senhor Rei Dom Manoel de gloriofa memo- ria ( reputando jultamente as mefmas interpretações por crimes graves) deixou eftabeíecido pelo Livro Qiiinto Ti- tulo fmcoenta e oito Paragrafo primeiro da íua Ordena- ção ; e que delia íe traníportou para o Livro primeiro Titulo quarto Paragrafo primeiro, Titulo quinto Paragra- fo quinto , da Compillaçaó das Ordenações publicada no anno de mil feiscentos e dois , e para o Paragrafo oitavo da Reformação do anno de mil feiscentos e fmco ; fe Eu foíTe fervido excitar efficazmente a Difpofiçao dos ditos Parágrafos , de forte que conftituaõ impreteriveis Regras para os Julgadores ; e foífe fervido declarai! os , e modi- íicallos de modo que mais naó poífaõ cahir em efqueci- men»:o; nem fufpender-fe , alterar-fe, ou reduzir fe a ter- mos de queftaõ a obfervancia delíes nos cafos occorrentes. E conformando-me com os ditos Pareceres , e com o que nelles foi aíTentado : Quero , Mando , e he Minha von- tade, que daqui em diante fe obferve aos ditos refpeitos o feguinte. 1 Quanto á fobredita Ordenação do Livro primei- ro Titulo quarto Paragrafo primeiro : Mando , que as Glof- fas do Chanceller da Cafa da Supplicaçaõ nelle determi- nadas fe obfervem , e pratiquem inviolavelmente , e fem controveríia , ampliação , ou reftricçaÕ nos dois cafos fe- guintes: Primeiro quando a decifaÓ da Carta, ou Senten- ça, que houver de paíTar pela Chancellaria, for expref- famente contraria ás Ordenações , e ás Leis deftes Meus Reinos : Segundo quando a fobredita decifaÕ for contra Direito expreífo com erro do referido Direito per fi mef- mo notório. 2 No primeiro dos referidos cafos; verificando-fe que algum, ou alguns dos Defembargadores ; ou julga- rão contra a expreifa Difpofiçaõ da Lei ; ou que em lu- gar de iiilgarem o direito das partes , julgarão a intelli- gencia duvidofa da Lei pelo feu próprio arbítrio antes de recorrerem ao Regedor para eile na Meza Grande fazer to- . ^ 3 ) ^ romar AíTento fobre a interpretação do genuíno fentldo da mcíma Lei : Mando, que o Chancelíer fupprindo nef- te caio o que os (obreditos Defcmbargadores deveriaô ter feito ; leve immediatamente os Autos ao Reo;edor com a Gloíla , que nelles houver poíio ^ para fobre ella fe to- mar Aílenco decifivo na forma abaixo declarada. EOrde- Ko, que a eila Gloíla, eAÍIenro fobre ella tomado nef- te caio, em que fe nao julga o Direito das partes no par- ticular de cada huma delias, mas fim a intelligencia ge- ral, e perpetua da Lei em commum beneíicio, nao pof- fa haver embargos , nem outro algum recurío , que nao feja aquelle immediaío á Minha Real Pelioa , de que nun- ca he vifto ferem privados os Vaílallos. 2 Item: Mando, Que no ie£>;undo dos mefmos dois cafos , fendo as Cartas , ou Sentenças levadas com as GloíTas ao Regedor j Efle as faça julgar na fua prefen- ça em tal forma , que : Se a dccifaò for de hum ló Mí- niítro nomeie três Defcmbargadores dos mais doutos , e verfados nas Leis , e eftylos das Cafas para a determina- ção daGloíTa, de que fe tratar: Se for paílada porAccr- dao nomeie fmco Miniftros das mefmas qualidades j e o que elles determinarem fera também expedido por Acór- dão affignado por todos. Parecendo ás partes prejudicadas embargar os Acórdãos , que fe proferirem fobre as ditas Gloífas, o poderão neíle cafo fazer. O Regedor nomea- rá para a dicifaõ dos ditos embargos oito Defcmbargado- res das mefmas qualidades. E o que elles decidirem fera executado fem outro algum recurfo , que nao íeja o im- mediato á minha Real Pelfoa na fobredita forma. 4 Quanto a outra Ordenação do mefmo Livro pri- meiro Titulo quinto , Paragrafo quinto : Mando , que a DifpoHçaó deíle eílabeleça a praxe inviolável de julgar fem alteração alguma , qualquer que ella feja : E que os Aífentos já eílabelecidos , que tenho determinado , que fejao publicados ; e os que fe eílabelecerem daqui em dian- te íobre as interpretações das Leis ; conflituaó Leis inal- teráveis para fempre íe obfervarem como taes debaixo das penas abaixo eftabelecidas. 5 Item : Quanto ao Paragrafo oitavo da Reforma- * ii çao çao do anno de mil feiscentos e finco: Mando que, as interpretações ou tranígreísoes dos eílylos da Caía da Supplicaçaó nelle efiabeleGÍdos por AOentos tomados na iosma , que para elles eílá determinada , fejao da meíma forte obíervados como Leis : Excitando a pratica de ievar o Chanceller as Cartas, e Sentenças , em que elíes forem oftendidos, com as fuás GloíFas á prefença do Regedor, para Elíe mandar proceder na mefma conformidade aci- ma ordenada : E ordenando que em todos os cafos de Af- fentos fejao convocados por Avifos do Guarda Mór da Relação os Miniftros de fora delia , que ao Regedor pa- recer convocar. 6 Item : Mando , que rsao fó quando algum dos Juizes da cauía entrar em duvida íobre a intelligencia das Leis 5 ou dos eílylos , e deva propor ao Regedor para fe proceder á decifao delia por Aílento na forma das fobre- ditas Ordenações , e Reformação ; mas que também fe obferve igualmente o mefmo , quando entre os Advoga- dos dos Litigantes fe agitar a mefma duvida j pertenden^ do o do Auíhor, que a Lei fe deva entender de hum mo- do ; e pertendendo o do Réo , que fe deva entender de outro modo. E neíles cafos terá o Juiz Relator a obriga- ção de levar os Autos á Relação ^ e de propor ao Re- gedor a fobredíta controverfia dos Advogados j para fo- bre ella fe proceder na forma das ditas Ordenações , e Re- formação delias, a Aífento, que firme a genuina intelli- gencia da Lei antes que fe julgue o Direito das partes. 7 item i Por quanto a experiência tem moífrado ^ que as fobreditas interpretações de Advogados confiíleni ordinariamente em ratiocinios frivolos , e ordenados mais a imolicar com fofismas as verdadeiras Diípofições das Leis , do que a demonílrar por ellas a injuíliça das par- tes: Mando 5 que todos os Advogados , que commetterem os referidos attentados , e forem nelles convencidos de dollo, fejao nos Autos, a que fe ajuntarem os Aílentos, niulíados ; pela primeira vez em fmcoenta mil réis para as dcfpezas da Relação , e em féis mezes de íufpençaÕ ; pe- la íegunda vez em privação dos gráos , que tiverem da Límverfidade ^ e pela terceira em íinco annos de degre- 1 (5) do pnrn Angola , fe fizerem aífignar clandeftinamenre as fuás Al legações por difíerentes Pelíoas ; incorrendo na melma pena os aílignantes , que feus Nomes empreílareni para a violação das Minhas Leis , e perturbação do ío- cego público dos Meus Vaílallos, 8 Irem : Attendendo a que a referida Ordenação do Livro primeiro Titulo quinto Paragrafo quinto nao foi eílabelccida para as Relações do Porto , Bahia , Rio de Janeiro , e índia, mas fim , e taõ fomente para o Su- premo Senado da Cafa da Supplicaçaõ : E attendendo a fer manifeíla a diíferença , que ha entre as fob reditas Re- lações Subalternas, e a Suprema Relação da Minha Cor- te ; a qual antes pela Peífoal Prefidencia dos Senhores Reis Meus Predeceílores j e depois pela proximidade do Trono , e facilidade de recorrer a eJle ; pela authoridade do leu Regedor ; e pela maior graduação , e experiên- cia dos feus doutos , e provedos Miniílros ) naõ fó me- receo ajufta confiança, que delia fizeraÓ fempre os ditos Senhores Reis Meus Predeceííores (bem cara61erizada nos fobreditos Parágrafos da Ordenação do Reino , e Refor- mação delia) para a interpretação das Leis; mas também conítitue ao mefmo tempo nos Afientos, que nella fe to- maõ fobre eíla importante matéria toda quanta certeza po- de caber na providencia humana para tranquillifar a Mi- nha Reai Confciencia, e a juftiça dos Litigantes fobre os feus legitimes Direitos: Mando, que dos Aífentos, que fobre as inteliigencias das Leis forem tomados em obíer- vancia deíla nas fobreditas Relações Subalternas ^ ou fe- ja por eífeito das Gloífas dos Chancelleres ; ou feja por duvidas dos Mmiííros ; ou feja por controverfias entre os Advogados ^ haja recurfo á Caía da Supplicaçaõ , para nella com a prefenca do Regedor fe approvarem , ou re- provarem os íobreditos Aífentos por effeitos das Contas, que delles devem dar os Chancelleres das refpeélivas Re- lações , onde elles fe tomarem. Aos quaes Chancelleres Mando outrofim , que nas primeiras occafiões , que fe lhes oíferecerem , remettaõ indifpenfavelmente os ditos afi^en- tos , antes de fe efcreverem nos feus Livros , em Carias fechadas ao dito Regedor da Cafa da Supplicaçaõ, para * iii nel- ■|^ ■:::;■!' Lii li nella fe tomarem os refpeélivos AíTentos difinitivos na fórma da fobredita Ordenação Livro primeiro Titulo quin- to Paragrafo quinto ; fe determinar por elles o que for juílo j e fe refponder aos íobreditos Chancelleres recor- rentes com as Copias authenticas dos Aííentos tomados na Cafa da Suppiicacaô , para então íerem lançados nos Li- vros das ditas Relações Subalternas , e fe ficarem obfer- vando nellas como Leis geraes , e impreteriveis. No ca- io em que as partes prejudicadas nos íobreditos Ailentos das Relações Subalternas quizerem também delles aggra- var para a mefma Cafa da Suppiicacaô, o poderão livre- mente fazer , e nella lhes fera deferido por AíTentos to- mados em prefençâ do Regedor na fobredita fórma. 9 Item : Sendo-me prefente que a Ordenação do Livro terceiro Titulo feíTenta e quatro no Preambulo , que mandou julgar os cafos omiílos nas Leis Pátrias, Eilylos da Corte , e coftumes do Reino , pelas Leis , que cha- mou Imperiaes ^ nao obftantes a reftricçaõ, e a limitação, £naes do mefmo Preambulo contheudo nas Palavras ^ As quaes Leis Imperiaes mandamos fomente guardar pela boa razão ^ em que faÕ fundadas í=, fe tem tomado por pre- texto ; tanto para que nas Ailegaçoes , e Decisões fe vao pondo em efquecimento as Leis Patiias , fazendo-fe uío fóípente das dos Romanos; como para fe. argumentar, e julgar pelas ditas Leis de Direito Civil geral, eindiftan- temente, fem fe fazer diíFerença entre as que faõ funda- das naquella hoa razaÔ , que a fobredita Ordenação do Reino determinou por único fundamento para as mandar feguir; e entre as que; ou tem vifivel incompatibilidade com a boa razaõ ; ou naõ tem razaõ alguma , que poífa fuílentallas ; ou tem por únicas razões , nao fó os interef- fes dos differentes partidos , que nas revoluções da Re- publica , e do Império Romano , governarão o efpirito dos íeus Prudentes ^ eConfultos^ fegundo as diverfas fac- ções , e Seitas , que feguiraõ ; mas também tiveraõ por fundamentos outras razões aífim de particulares coftumes dos mefmos Romanos , que nada podem ter de communs com os das Nações , que prefentemente habiiaÕ a Euro- pa , como fuperâições próprias da Gentilidade dos mef- mos 1 (7) , •mos Romanos , e inteiramente alheias da Chriílandade dos Scculos , que depois delles íe ícguirao : Mando por luima parte, que debaixo das penas ao diante declaradas ie naõ poíla fazer ufo nas ditas Allega^j-ões , e Decisões de Textos , ou de Authoridades de alguns Efcriptores , em quanto houver Ordenações do Reino , Leis Pátrias , e ufos dos meus Reinos legitimamente approvados tam- bém na forma abaixo declarada: E Mando pela outra par- te , que aquella boa razão ^ que o fobredito Preambulo de- terminou , que foíTe na praxe de julgar fubfidiaria , nao poíla nunca fer a da authoridade extriníeca deftes , ou da- quelles Textos do Direito Civil, ou abftra^fos, ou ainda com a concórdia de outros ; mas fim , e tao fomente : Ou aquella boa razão ^ que confiíte nos primittivos principies, que contém verdades effenciaes , intrinfecas , e inalterá- veis , qu a Ethica dos mefmos Romanos havia eftabele- cido , e que os Direitos Divino , e Natural , formal isá- raô para fervirem de Regras Moraes , e Civis entre o Chriftianifmo : Ou aquella boa razão ^ que fe funda nas outras Regras, que de univerfal" confentimento eílabele- ceo o Direito das Gentes para a direcção , e governo de todas as Nações civilifadas, : . Ou aquella boa razaõ ^ que fe eílabelece nas Leis Politicas , Económicas, Mercamís, e Marítimas , que as mefmas Nações Chriftas tem pro- mulgado com manifeílas utilidades , do focego público , do eftabelecimento da reputação , e do augmento dos ca- bedaes dos Povos , que com as difciplinas deftas íabias , e proveitofas Leis vivem felices á fombra dos Tronos , e debaixo dos aufpicios dos feus refpeftivos Monarcas , e Príncipes Soberanos : Sendo muito mais racionavel , e mui- to mais coherente , que neftas intereííantes matérias fe re- corra antes em cafos de neceíTidade ao fubfidio próximo das fobreditas Leis das Nações Chriftas , illuminadas , e polidas , que com ellas eftao refplandecendo na boa , de- purada , e sãa Jurifprudencia ; e muitas outras erudições úteis, e neceífarias ; e na felicidade j do que ir bufcar fem boas razoes, ou fem razaó digna de attender-fe , depois de mais de dezefete Séculos o foccorro ás Leis de huns Gentios , que nos fcus principios Moraes , e Civis forao IV mui- Ill (8) . . ^ tniiitas vezes perturbados , e corrompidos nâ íobredlía for* ma 5 que do Direito Natural tiverao apenas as poucas , e geraes noções , que manifeílao os termos, com que o dilinirao ; que do Direito Divino , he certo j que na5 fou* beraÕ couía alguma ,' e que do Commercio , da Nave- gação, da Aritliemetica Póiica , e da Economia de Eíladoj que hoje fazem taõ importantes objedos dos Governos Supremos , nao chegarem a ter o menor conhecimento. IO Item : Por quanto ao niefmo tempo me foi tam- bém preíente , que da íobredita generalidade fuperíliciofa das referidas Leis chamadas Impermes fe coílumao extra- hir outras Regras para fe interpretarem as Minhas Leis nos cafos occorrentes : entendendo-fe , qoe eílas Leis Pá- trias fe devem reílingir quando íao correélorias do Direi- to Romano: E que onde faÔ com elíe conformes fe de^ vem alargar, para receberem todas as ampliações, e to- das as hmitaçoes com que fe achao ampliadas, e limitadas as Regras contheudas nos Textos , dos quaes as mefmas Leis Pátrias fe fuppoem , que forao deduzidas: Seguin^ do-fe deíla inadmiíFivel Jurifdicçao : Primeiramente nao poderem os Meus VaíTallos fer governados , eosfeus Di- reitos, e Domínios feguros, como o devem eílar, pelas Difpofiçoes das Minhas Leis, vivas, claras, e conformes ao eípirito nacional , e ao eílado prefente das coufas def- tes Reinos :; Em fcgundo lugar ficarem os Direitos , e Domínios dos mefmcs VaíTallos vacillando entregues ás contingentes difpofiçoes , e ás intrincadas confuzoes das Leis mortas , e quaíl incomprehenfiveis daquella Republi-* ca acabada, e daquelle Império extindo depois de tantos Séculos : E iílo fem que fe tenhao feito fobre efta impor- tante matéria as reflexões ^ que eraô necefíarias, para fe comprehender por huma parte, que muitas das Leis def- tes Reinos, que fao corre6]:orias do Direito Civil , forao aíTim eílabeiecidas , porque os fabios Legisladores delias fe quizeiao muito advertida , e providentemente apartar do Direito Romano com razoes fundamentaes muitas ve- zes nao fó diverfas , mas contrarias ás que haviaõ coníli- tuido o efpiriío dos Textos do Direito Civil, de que fe apartarão j em cujos termos quanto mais fe chegarem as (9) terpreíaçócs rePiiclivas no Direito RoQuino tanto mais fu- íiiiáo do verdadeiro eípirito das Leis Pátrias: E fem fe advertir pela outra parte , que muitas outras das reteridas Leis Pátrias , que parecem conformes ao Direito Roma- ho y ou forao Fundadas em razoes nacionaes , e efpecifi' cas 5 a que de nenhuma forte fc podem applicar as am- pliações , e limitações das fegundas das fobreditas Leis ; ou adoptarão delias fomente o que em íi continhao de Etílica , de Direito Natural, e de boa razão • mas de ne- nhuma forte as efpeculaçôes , com que os Confultos Ro- manos ampliarão no Direito Civil aquelles fmiplices , e primitivos principios, que faõ inalteráveis por íua nature- za : Em confideraçaô do que tudo Mando ouíroíim , que as referidas reftricçoes , e ampliações exrrahidas dos Tex- tos do Direito Civil , que até agora perturbarão as Dif- pofiçoes das Minhas Leis , e o focego piiblico dos Meus VaíFallos , fiquem iiiteirameníe abollidas para mais naó fe- rem allegadas pelos Advogados debaixo das mefmass pe- nas acima ordenadas , ou feguidas pelos Julgadores debai- xo da pena da fufpençao dos feus Officios até Minha mer- cê, e das mais 5 que refervo ao Meu Real arbitrio. 1 1 Exceptuo com tudo as reílricçoes , e ampliações , ■que neceíTariamente fe deduzirem dos efpirito das Minhas Leis fignificando pelas palavras delias tomadas no feu ge- nuíno 5 e natural fentido : As que fe reduzirem aos prin- cipios acima declarados : E as que por identidade de ra- zão , e por força de comprehenfaõ , fe acharem dentro no efpirito das difpofiçoes das Minhas ditas Leis. E quan- do fucceda haver alguns cafos extraordinários , que fe fa- cão dignos de providencia nova ; fe me faraó prefentes pelo Regedor da Cafa da Supplicaçao ; para que, toman- do as informações neceíFariasj e ouvindo os Miniílros do Meu Confeiho , e Defembargo 3 determine , o que me parecer que he mais jufto , como já foi determinado pe- lo Paragrafo íegundo da fobredita Ordenação do Livro terceiro Titulo feíTenta e quatro. 1 2 Item : Havendo-me fido da mefma forte prefen- te que fe tem feito na pratica dos Julgadores , e Advo- gados outra grande perplexidade , e confuzao com as ou- tras :,l Pft trss palavras do lohreãlto Preaníbuío da Ordenação do Lí- r íT- ÍÍ13 E vro terceiro i itulo ielienía e quatro y que d íjuando o- cãfo , ^'^ ^//^ fe trata , imo for determinado por Lei , f;^//a , ou coflurm de Nojfos Regms , mandamos , ^//ê' fij a Julgado j fend-o raateria y que traga peccado , por os Sa~ ■çradús Cânones. E fendo matéria , que nao traga peccado , Jeja julgado pelas Leis Imperiaes , pojfo 5 que os Sagrados Cânones determinem o contrario ;:i: Suícitando-fe Gom eíltas palavras hum confliclo naô fó entre os Textos do Direito Canónico e os Textos do Direito Civil , mas até com os das Minhas niefmas Leis :,E íuppondo fe com erro manifefto pa- ra íiirtentar o meímo coníliclo , qee no foro externo dos •Meus Tribunaes, e da Minha Magiftratura Temporal, fe pode conhecer dos peccados , que fó pertencem privativa, e exckifivamente ao foro iaterior^ e á efpiritualidade da Igre- ja : Mando outrofim , que a referida fuppoficaõ daqui ens diante fe haja por nao eícripta : Declarando, como por ef- ia Declaro , que aos Meus fobreditos Tribunaes , e Mmif- iros Seculares naô toca o conhecimento dos peccados ; mas ilm , c taô fomente o dos delí6los : E ordenando, como Ordeno , que o referido coníli61o fundada naquella erra- da fuppofiçao ceíle inteiramente j deixando-fe os referidos Textos de Direito Canónico para os Miniílros , e Con« fiílorios Ecclefiailicos os obfervarem ( nos feus devidos , e competentes termos ) nas Dicisoes da fua infpecçaÔ ; e feguindo fomente os Meus Tribunaes , e Magiftrados Se- culares nas matérias temporaes da fua cumpetencia as Leis Pátrias , e fubfidiarias , e os louváveis coftumes , e eíly- Jos íegitimamenre eílabelecidos , na forma , que por efta Lei tenho determinado. 1 5 item : Sendo certo 5 e hoje de nenhum douto ignorado , que Acúrcio , e Bartholo , cujas authondades mandou feguir a mefma Ordenação no Paragrafo primer- ro do fobrediío Titulo ^ foraó deftituidos ; naô fó de inf- trucçaÔ da Hilloria Romana , fem a qual naô podiaô bem entender os Textos, que íizeraô osaílumptos dos feus vaf- los efcriptos ^ e naô fó do conhecimento da Philologia, £ da boa latinidade, em que foraô concebidos os referi- dos Textos i mas também das fundamentaes Regras do Di- 1 Direito Nntural , e Divino, que dcviao reger o efpitito das Leis, lobre que eícreveraó : E lendo igualmente cer- to 5 que ou para lupprirem aquellas luzes , que lhes faka- vao ; ou poique na íalta delias ficarão os feus juizos va- gos , errantes 5 e fem boas razoes a que fe contraliilíem ; vierao a introduzir na Jurirprudencia (cujo carader for- mão a verdade, e a fimplicidade) as quafi innumeraveis qucíloes mataphyficas , com que depois daquella Efchola Bartholina fe tem illaqueado, e confundido os Direitos, e Dominios dos Litigantes intolleravelmente : Mando , que as Gloílas , e Opiniões dos fobreditos Acúrcio , e Bortholo , nao poíTao mais fer aílegadas em juizo, nem feguidas na pratica dos Julgadores ; e que antes muito pe- lo contrario em hum , e outro cafo fejaô fempre as boas razões acima declaradas , e nao as authoridades daquel- les, ou de outros fimilhantes Doutores da mefma eícho- h , as que hajao de decidir no foro os cafos occorren- tes ; revogando também neíla parte a mefma Ordenação , que o contrario determina. 1 4 Item : Porque a mefma Ordenação , e o meí^ mo Preambulo delia na parte em que mandou obfervar os eílylos da Corte , e os coftumes deftes Reinos , fe tem tomado por outro nocivo pretexto para fe fraudarem as Minhas Leis ; cubrindo-fe as tranfgrefsões delias j ou com as doutrinas efpeculativas , e praticas dos diíFerentes Dou- tores, que efcreveraõ fobre coílumes, e eftylos; ou com Certidões vagas extrahidas de alguns Auditores : Decla- ro ; que os eílylos da Corte devem fer fomente os que fe acharem eííabelecidos, e approvados pelos fobreditos Af- fentos da Caía da SupplicaçaÓ : E que o coííume deve fer fomente o que a mefma Lei qualifica nas palavras rr. Lon- gamente ufado y etal^ que por Direito fe deva guardar í=: Cujas palavras Mando ; que fejaô fempre entendidas no fentido de concorrerem copulativamente a favor do cof- tume; de que fe tratar, os três effenciaes requifitos : De fer conforme ás mefmas boas razoes, que deixo determi- nado , que conftituao os efpirito das minhas Leis : De nao fer a ellas contrario em coufa alguma : E de fer tao antigo 5 que exceda o tempo de cem annos. Todos os ou- tros ( 12 ) tros pertenfos cofiynies , dos quaes nao concorrerem co- pulatívamente todos eíles três reqoifitos, Repiovo, e De- claro por corruptellas , e abofos : Proliibindo , que fe ai- leguem , ou por elles fe julge , debaixo das meímas pe- nas acima determinadas , nao obPíantes todas , e quaefquer Difpoíiçoes 5 ou Opiniões de Doutores , que fejao em contrario : E reprovando como doliofa a fuppoíiçaô noto- riameíite falia , de que os Priocipes Soberanos fao , ou podem fer fempre , informados de tudo o que palFa nos foros coníenciofos em tranfgreílao das fuás Leis , pata cora eíla fuppofíçao fe pretextar a outra igualmente erra- da , que preíume pelo lapfo do tempo o coníer.timento , e approvaçao , que nunca fe extendem ao que íe ignora ; fendo muito mais natural a preíum.pçao, de que os íobre- ditos Príncipes caíli<;ariaô antes os tranf^rellorcs das fuás Leis, fe houveílem fido informados das tranfgreísões dei- las nos cafos occorrentes. Pelo que Mando á Meza do Defembargo do Pa- ço 5 Real Meza Cenforia , Regedor da Cafa da Suppli- caçaõ, Confeilios da Minha Real Fazenda, e do Ultra- mar , Meza da Confciencia , e Ordens , Governador da Relação , e Cafa do Porto , Governadores das Relações dos Meus Dominios Ultiamarinos , Senado da Gamara, e a todos os Corregedores , Provedores , Ouvidores , jui- zes , Juftíças , Officiaes , e mais Peííoas dos Meus Rei- nos , e Senhorios , que cumpraõ , e guardem efia Minha Carta de Lei , como nella fe contém , e lhe façaõ dar a mais inteira obfervaocia , fem embargo de outras quaef- quer Leis, ou Difpoíiçoes, que fe opponhao ao contlieu- do nella , que todas Hei por derogadas, havendo-as aqui por expreíías , como íe delias fe fizeíle literal , eefpecifica menção ; fem embargo de quaefquer eílylos , ufos , e cof- tumes contrários , que da mefma forte derogo em forma eípecifica, como fe aqui foliem expreílos ^ e fem embar- go também de quaefquer Opiniões de Doutores , que co- mo fediciofas , e períurbativas do focego público Hei por abollJdas , e profcriptas. Ordeno ao Doutor Joaõ Pache- co Pereira , do Meu Confelho , Defembargador do Pa- ço, que ferve de Chanceller Mor do Reino, que a fa- ça ça publicar na Chancellaria , e remetter as Copias delia imprcílas debaixo do Meu Sello , e íeu fignal na for- ma coftumada aos Tribunaes, Magiftrados , e mais Pef- foas , a que fe coftumam participar fimilhantes Leis^ E crta fe regiftará em todos os lugares, onde fe regiftao as mefmas Leis, mandando-fe o Original para o Meu Real Archivo da Torre do Tombo. Dada no Palácio de Noí- fa Senhora da Ajuda , em dezoito de Agoíto de mil fe- lecentos íeílenta e nove. E L R E Y ^""^ s""'^^- Conde de Oeyras, Jrta de Lei , pnr que Vojfa Mage/lade ; precavendo as interpretações ahifivas , que ofendem a Magepde das Leis ; deíauthorifaõ a reputação dos Magijirados ; e ^ tem ( 14.) tem perplexa a juflíça dos litigantes ; he fervido fixar ã òbfcrvancia da mefmas heis , ejiabsíecer a boa opiniaõ dos feus Minifiros ; e firmar os Direitos , e Dofninios dos bens dos fciís Vajfúllos : confervando por efites legítimos meios a paz , e união entre as familias ; e removendo dos feus Tribunaes , e Auditórios todas as fofi/Iicas intelligencias , e todas as methaphy ficas , excogitadas , e fubtís argucias , ^tie neftes últimos Século? de perturbação inquietarão o pú-^ blico focego : Tudo na forma acima declarada. Para VoíTa Mageílade ver; João Baptifla de Araújo a fez* Reglftaáa na Secretaria de Eftado dos Negócios do Reino no livro das Cartas , Alvarás , e Patentes , a foi. 172. verf. NoíTa Senhora da Ajuda, a 21 de Agof- to de i7 . . - Ivao. Qiie por muitos modos extorquiao os outros rveos dinheiro, ,„mo eraódas Propriedades devolutas, que, por fe naõ fazerem revif- tas , eraõ os Senhorios obrigados a pagar , e que nos fegundos Se- meftrcs fe lhes abateria , o que naõ fazia. E que também vira , que fc pediaõ quantias , que naõ eftavaó lançadas em Receita. E também qtie os Officiaes, e Meftres dos Officios mecânicos eraõ lançados ^a ar- bitrio do Superintendente, e Efcrivaó, com a induftria de fe naõ de- clarar , fe eraõ Meftres , ou Officiaes , para terem defculpa no mais , fe a Parte fe queixaíTe, ou ao menos, fe na Superintendência geral fe re- paraífe. Qiie da mefma forte prezenciára, que, fendo CoUeftados alguns em maiores quantias pelos lançadores , o Superintendente os lançara em menos , como o fizera a hum Corregedor do Cível , e a hum Of- iicial da Fabrica da Seda , cuja addiçaõ era de fincoenta mil réis , que naõ pagara , tendo pago nos mais annos. Que vira ao Réo Jeronymo Nunes , que viciava o livro dos Juros rafpando as addiçoens das con- tas , e pondo outras. Que efte retardava as Verbas de abatimentos , e fazia pagar ás Partes o tempo, que as retardava , recebendo delias o dinheiro, que o Réo fó confeíTa o punha em íima da Meza para o Superintendente o receber. E que também vira, que indo o Superin- tendente , e Efcrivaõ ás cazas nobres , em que havia muitos criados, os lançava todos no livro Meftre , c fó ametade no livro da Receita ; porém que paíFava os Conhecimentos para fe cobrar de todos ; e que ifto mefmo praticavaõ com os Officiaes das loges. E que para iílo fc fobrefaltavaõ as cazas , que fe naõ lançavaõ os nomes dos fenhores del- ias , para fe naõ faber, a que rua pertenciaõ. Que fem embargo dos Aggravos , que as Partes interpunhaõ ao Confelho da Fazenda , e que o Efcrivaõ lhe fumia , o Superintendente os fazia pagar , comofizerao aos dois , que declara. Que de fa£lo próprio prezenciára , que pedindo- fe ao Colle£í:ado, que declara , vinte e féis mil réis de Decima , efte pe^ díra Certidão da addiçaõ ; que querendo elle Réo paífalla , achara que a addiçaõ do livro era de menos quantia; cauza, porque o Efcrivaõ lha mandara fufpender , e pedira os Conhecimentos á Parte, que lhosna6 quiz dar , nem o Efcrivaõ a Certidão, ficando com novecentos e feífen- ta réis , que para ella lhe pedira. E que finalmente via , que fe lança- vaõ partidas de defpeza , que naõ havia, e que para ifto lhe dava o Su- perintendente em fua Caza a elle Réo as ditas addiçoens em folhas de papel avulfas para as lançar no livro , o que elle Réo fazia , como o Su- perintendente lhe mandava; e outras vezes lhas diílava o mefmo Super- intendente pelos róes dos Cobradores ; porém que de huma , e outra forte eraõ falfas , porque fe tinhaõ cobrado dos Colleftados ; porque elle Réo via ifto, e a fi próprio fe denunciava, porque também lançara em partida de defpeza dois mil e tantos réis , que cobrara de hum Mer- cador. Moftra-fe que fendo o Réo careado com a teftemunha Caetano Alberto de Sena, ratificou fer verdade faber das referidas falfidades, e fur- tos , mas que deftes nunca participara. E também fendo careado como Efcrivaõ,confeífára que elle Réo fizera os primeiros quadernos para o lan- çamento de feíTenta e féis; porém que os fizera por outros de feíTenta e quatro , como fe os Moradores ; e Inquilinos fempre foífem permane- â vf cen- ir ttr\tès. Qiie era verdade qiíe élle Réo fôrá quem recebera a Petição com defpacho da Superintendência geral para a Certidão de vinte e féis mlL réis de Decima. Qiie por ver o excéíTo dos Conhecimentos , elle os pedí^- ra á parte , e que, por lhos naõ dar, lhe naõ paíTára a Certidão da addiçaõ, que pedia , por efta fer diminuta. Quq também era verdade didára ao Ef- crivao alguns Conhecimentos dos primeiros Semeílres ; mas que fôra á vifta dos livros. E que também efcrevêra as partidas de Receitas dos cria- dos , dos Officiaes , e das Propriedades , que fe fobrefaltavaô , porque o^ Superintendente lhas mandava pôr. E que também efcrevêra , e diílára ao mefmo Efcrivaô as partidas de defpezas falfas^ mas que iílo fôra por hum borráõ , que o Superintendente lhe dera. Moftra-fe confeífar o Réo Efcrivaô Feliciano Jozé Couceiro , que nos Arruamentos fe naõ obfervava o Regimento , e ínílrucçoens. Qiie os lançamentos fe faziaó em folhas de papel avulfas , porque o Superin- tendente dizia a elle Réo o fizeíTe aííím. È o meímo Superintendente era, quem lhe di£l:ava as addiçoens que lançava nos livros. E também os Co- nhecimentos dos primeiros Semeares, que elle Réo enchia ; porque tu- do,quanto eícrevia,era di£l:ado pelo mefmo Superintendente na maior par- te. E que eíle a feuarbitrio he que abatia os excéíTos , de que as Partes fe queixavaô. E que dava aos Cobradores Conhecimentos em branco af- fignados por dlc Réo Superintendente para os mefmos encherem , e co^ brarem, de que naô ficava rol ; porque fe naõ fabiaô as quantias. Qiie por cauza de fe naô fazerem reviftas no meio do anno , pagavaõ os Collefta- dos Decima das cazas devolutas. Qiie era verdade paífára hum Conheci- mento de trinta mil réis de Decima dejuro , cuja addiçaõ naõ eftava no li- vro da Receita. Qiie alguns Oificiaes lançara fem a diíFerença de Meftres. Qiie fe no livro da Receita íe lançavaô menos criados , ou Officiaes , elle Réo efcrevia o que o Superintendente lhedi£lava. Que era verdade ter elle Réo dado ao Superintendente para dar ao Réo Mattheus Ignacio os quadernos do anno de feíTenta e quatro, para porelles fe fazer o lança- mento de feífenta e féis ; e fendo certo que nefte anno fe naô podia go- vernar pelos quadernos daquelle , pelas alteraçoens , e mudanças , que precizamente havioõ ter luccedido. V ^ Moftra-fe ficar o Réo convencido na careaçaô , que com o Efcri- vaô Caetano Alberto teftemunha de fa£lo próprio, que encheu os Co- nhecimentos do primeiro Semeftre de feíTenta e féis , com as falíidades, e excéífodas addiçoens do livro, que o Réo falfamente lhedi£lára, co- 4no do mefmo livro , e Conhecimentos fe prova. ' ^ Moftra-fe confeífar o Réo Superintendente Jozé Joaquim, que fazia os lançamentos, e conferencias, como fica dito. E que elle fem Efcrivaô, nem Claviculario recebia o dinheiro; e quando o recebia, naô conferia as addiçoens com os livros, nem quadernos ; mas fó com hum mappa particular , que tinha fó para íeu governo. Que lançara em wq^ ^os ao Corregedor, porque eíle lhe diífera naô merecia mais. E que Jiaõ lançara o^ Fabricante , porque lhe difleraõ efi-ava izento. Qiie al- íjguns pagariaô Decima de cázas devolutas , por falta de revilla , que Eaô fizera. Qiie alguns criados fe lançariaõ de menos no livro da re- íViíla , digo da Receita , dos que eftavaó no livro Meftre ; mas que iíla feria efquecimento. Que fuppoílo fe naõ lançavaô todas as Prpprieda- " > ' " - ■■ ' des. dcs , que cila omiíTaõ liavia elle lupprir depois. Qiie quando os Cobra^ d[orcs lhe pediaõ Conhecimentos feparados para divcríos Inquilinos de hum ló Scnliorio, lhos dava por rateio , e aíEm entendia obfervava a Lcy. Qi^ic mandava pôr Ferbas de defpezas pelas failencias , que os Co- bradores diziaõ , mas que naó entregavaõ os Conhecimentos dos falli- dos. Qlic lhe dava outros aílignados em branco , porque elles lhos pc- diao para lá encherem nas occazioens que tiveíTem. Qiie cllc Rco he que dlíSlava os Conhecimentos dos primeiros Semeftres ao Efcrivao , que os enchia ; e iílo á viíla dos quadernos , que tinha feito. Qiic aínm cf- tes , como o mais, que o Efcrivao nos livros efcrevêra, fora diftado por elle Réo. (^le também dera ao Réo Mattheus Ignacio os quadernos de feíTenta e quatro para por elles fazer o lançamento de feíTenta e féis. \i também lhe dera hum rol deaddiçoens para lançar no livro em partidas de defpezas, por lhe conítar eraó verdadeiras, ainda que fe dio-a eraõ falfas. Qiie os excelfos dos Conhecimentos feria equivocaçao. Qiie executara a hum Cabreiro , fem embargo de ter aggravado , e naõ lhe refpondcra ao Aggravo por efquecimento. Que ultimamente o mappa appenfo , que lhe foi achado , cujas addiçoens fó concordaõ com Qs exceíFos dos Conhecimentos , reconhece fer feu , e feito do feu punho. E fendo o Réo careado com a teílemunha de vifta , e fafto próprio o dito Caetano Alberto, confeíTou o Réo , que fó conferia os Conhecimentos com o feu mappa particular, e naõ com os livros das Receitas, para as defcargas ; negando as mais falíldades e furtos, com que o Efcrivao dií^ava os Conhecimentos; no que fe convenceo, por- que elle os aííignava , e cobrava os exceífos. E da mefma forte foi ca- reado com o Réo Mattheus Ignacio ; e abfolutamente negou fem con-> vencer ao careante em dezafete propoziçoens , ou faftos , que em fuás refpoftas tinha declarado. E na fegunda careaçaõ com o mefmo Réo confeíTou , que tinha mandado efcrever as partidas de defpeza , que lhe conílava eraò verdadeiras, como já tinha confeíFado , mas fem nun- ca declarar por onde lhe confiava. E fendo careado com o Réo Fe- liciano Jozé , confeíFou que tudo, o que eíte efcrevêra , elle careado- o tinha diftado. Moílra-fe confeíTar o Réo Jeronymo Nunes da Cofia fer ver- dade eítar , e affiílir de portas a dentro havia muitos annos com o Réo Superintendente , a quem pela criação tratava por tu. Q^ie era verdade que elle fizera, ou efcrevêra os livros dos Manifeítos, e Re- ceitas , e dos Juros ; e ifto tirados dos livros do anno antecedente. E que também fazia as contas do que vinha á Decima; porque o Efcrivao nao lábia. E que fó elle efcrevia nos ditos. Qiie rafpava algumas contas dos livros , porém que iílo fó era por ter havido erro. Q\\c também era verdade que diclára ao Efcrivao as Verbas de abatimentos , e de cxtinçoens. Que também lhe di£fára os Conhecimentos para as Deci- mas dos Juros , que fe lavravaõ. E fendo careado com a dita teílemunha Caetano Alberto , ab- folutamente negou, fem dar razaõ alguma fobre osfa£los,que lhe to- cavao. E fendo careado com o Réo Mattheus Ignacio fobre as oito propoziçoens , ou faílos , ló confeíTou que os livros fó fe aífignavao immediataraente que vinhaõ para â Superintendência geral , ( e lílo a fim £in àe naõ vefem os Clavicularios , o que aíílgnavaõ.) E que râfnava algumas addiçoens dos livros por erradas, como já tinha declarado. E fendo careado com o Réo Feliciano Jozé , confeflbu que lhe ditava asFerbas, e Conhecimentos dos Juros. Moftra-fe, que depois de perguntados , e careados entre fi os referidos quatro Réos , oforaõ também com os livros Meftres, com os das Receitas das Propriedades, Maneios, Ma ni feitos , e Receitas dos Jtiros, e com duzentos oitenta e oito Conhecimentos , que até entaã fó tinhaõ conferidos , e fó pertencentes ao anno de felfenta e íeis , di- tados , extrahidos , e cobrados pelos careados ; e que depois de os re- conhecerem , examinarem, e conferirem, comprimidos com a força da verdade taô manifeíta , e evidente, diíFeraõ , e confeíFaraõ : Qiie elles naô podiao negar ferem os ditos Conhecimentos paífados com os ex- ceíTos que delles fe moftraó, e com as circumílancias das inftanciasque lhes tem fido feitas; e naõ fó os exceífos , mas também dos rateios, e addiçoens, que naõ eftavaõ nos livros, e das Propriedades, que foraõ lançadas em menos do que rendiaõ no livro da Receita , eftando em mais no livro Meftre: E que da mefma forte o numero dos criados, e Oiííciacs , e também as defpezas , que naõ havia das Propriedades, Maneios , e Juros. Qiie naõ concordaõ entre fi os quadernos , nem os Conhecimentos ; concluindo os careados , que a defeza , ou coar^ada , que tinhaõ que dar ás difcordancias , falfidades , e exceífos , com que diaáraõ, e efcrevêraõ tudo , que confeífaõ , porque o tem viítoj he : Que nenhum delles o fizera com animo furtivo. E fendo moftrado ao careado Superintendente o quaderno parti- cular, ou mappa geral, que tem confeífado fizera para feu governo, e de feu punho, de todas as addiçoens daquella Freguezia ; eque fó eílas concordaõ com as dos referidos Conhecimentos; reconheceo que era o próprio. E da mefma forte fendo moílrada ao careado Jerony- mo Nunes a conta appenfa feita por elle de todo o lançamento da- quella Freguezia , naÕ fó dos Juros , mas de tudo mais , de que fe prova , e convence intervinha em todo o lançamento daquella Fregue- zia , como tinha negado ; convencido confeífou que era verdade ter íído feita por elle; porém que lhe tinha fido didada, mas que naõfa- bia por quem. Moítra-fe das Certidoens appenfas paíFadas pelo Efcrivaõ os de- zafeis modos , de que os Réos uzavaõ para roubarem aos Colleélados , e á Fazenda Real. Moftra-fe finalmente importarem os furtos feitos pe- los Réos á Fazenda Real em quatro contos novecentos mil trezentos fincoenta e fete réis ; e ás Partes em hum conto duzentos quatorze mil cento fetenta e três réis ; e ao todo féis contos cento fincoenta e finco mil quinhentos e trinta réis. ^ De cujos irregulares , repetidos , e efcandalozos faftos , confef- íados pelos Réos , e innegaveis pela evidencia das provas, refulta de Direito contra ellcs o capital crime de Peculato , falfidades , e furtos- porque fendo o Réo Jozé Joaquim MiniftroDELREY noífo Senhor, Su- perintendente daquella Freguezia , e deftinado para cobrar o dinheiro , apphcado para defeza do Reino, na forma do Regimento das Decimas, e das novas Inílrucçoens ; eítas, e aquelle com os didames ^ e regras. mais ( ■' ) mais claras , acertadas , e anteviftas , dlclaí!as pelo ííel , e experimen'-^ tado zelo, que com indilpenfavel obrigação devia o Pvco inteiramente cumprir ; nada menos fez : antes uzando , ou abuzando do honorifi- co titulo de Miniítro Régio , em nome, e da parte do dito Senhor fez tantos , e taó graves furtos , com tantas , e taõ graves falfidades , fuc- ceíUvamente praticadas era todos os Autos Judiciaes , que naquella Su- perintendência fe fizerao em quadernos , livros , e Conhecimentos , didla- do tudo pelo Réo, como confeíra,a fim de roubarão Povo duas vezes colleftado , para a Fazenda Real , e para o Réo , que com eftes mul- tiplicados fa6í:os , ou furtos , commetteo multiplicados crimes contra Deos, contra a Fazenda Real, contra o Povo, e contra ^i, que tudo lhe fepultou a fua defenfreada ambição , fazendo-lhe defprezar a lem- brança do futuro , ou o temor do caftigo , que a tempo , e particular- mente lhe foi advertido para fe naõ precipitar de todo na ultima ruina, em que cahio; conhecendo o erro , quando lhe faltava o remédio: por-> que bailando nefte cazo hum fó furto para a ultima pena , foraó tan- tos , e taõ continuados , em três annos e meio , como fica provado , e o Réo tem confefíado. Sendo maior o damno do exemplo , que o da op- preíTao , com que todos fe perdiao ; os Pobres por opprimidos , o Réo por abfoluto, que o fez atrevido a occaziaò , que lhe oíFereceo fem meio o fim de receber fó tanto dinheiro, fendo pobre, viciozo, e vaidozo, E fendo violador da fé pública , c do Juramento folemne , ingrato ao Soberano, e por iíTo infiel a Deos, e á Pátria, contra as obrigaçoens de Miniítro, e de Vaífallo ; e que primeiro incorreo na infâmia de in- confidente, que de ladráó ; porque huma mefma culpa he mais grave em hum , do que em outro , fegundo as obrigaçoens , que tem. E a mefma Ley nefte cazo , que fentencêa ao Juiz , procede con- tra o Efcrivaõ , igualmente deputado naÕ fó para ter huma das três chaves do Cofre, para fó á boca defte fe receber todo o dinheiro, co- mo Efcrivaõ que era da Receita , e Defpeza , em que devia proceder com aquella verdade , a que o obrigava o feu Regimento , o das De- cimas , e Inftrucçoens , que via fe naõ obfervavaõ ; o fez tanto pelo con- trario , que fó fez tantas falfidades , quantos quadernos , livros , e Co- nhecimentos efcreveo ; aflígnando e didlando como Efcrivaõ as mef- mas falfidades , que faziaõ fé em Juizo , com enormiffimo prejuízo da- quelle Povo , e da Fazenda Real, a quem igualmente ajudou a roubar, em todos aquelles annos, incorrendo nos mefmos crimes , em que fe acha incurfo o referido Superintendente. De que o naõ pôde efcuzar os mandatos defte , porque ninguém tem liberdade , mas fó obediên- cia á Ley , de quem fó eraõ Inílrumento , e que fó o foraõ para o deí- prezo delia, fendo, em matéria graviflima, perjuro, e falfario. Aflim como o foi também o Réo Jeronymo Nunes , que fe pro- va era o dominante dos mais Réos , e do lançamento daquella Fregue- zia , e privativamente dos Juros , que fe manifeftavaõ, como com refle- xão ao delifto e á prova confeíTa o furto, e as falfidades, que nos li- vros , e nos Conhecimentos havia. Cauza , porque também o naõ pôde efcuzar a coarctada, que erradamente deu: Qiie naõ era Ofiicial de El- Rey para íer refponfavcl aos erros, ou falfidades , quehouvefíe. Qiierendo malicioza e preventamente efcuzar o crime, culpan- do do a permiíTao do Superintendente , ou porque lhe pareceo mais facil , ou porque o julgou mais útil , fendo outra culpa efta defculpa. Ailim como o fica fendo para o Réo Mattheus ígnacio , que ambos igualmen- te concorrerão efcrevendo , e diílando tantas falfidades para tantos fur- tos , como fica dito , e elles tem confeíTado ; cauza , porque fe naõ po- dem livrar dos crimes dos referidos furtos , e falfidades , quando fe quizeíTem confiderar livres do crime de Peculato. E fobre eftcs legíti- mos fundamentos , he também innegavelmente certo , que os qu.e dao confelho, favor, e ajuda para os furtos, e falfidades, como fe prova, e confeíTaó eftes Réos deraõ , tem a mefma , e igual pena w folidum cada hum. Por tanto condemnaô aos Réos Jozé Joaquim Damazo Xavier, Jeronymo Nunes da Coita , Feliciano Jozé Couceiro , e Mattheus ígna- cio, a que com Baraço, e Pregáõ fejaõ levados pelas ruas publicas e coftumadas ao lugar da Forca do Rocio , onde morreráõ morte na^ tural para fempre ; e que cortadas as cabeças fejaÕ poftas no mefmo lugar, até o tempo as confumir : c os condemnaô outro fim em perdi- mentodc todos feus bens paraoFifco, eCameraReal, enascuftasdos Autos. Lisboa , vinte e nove de Agoílo de mil fetecentos leflTenta e nove.- Arcebifpo Regedor, Oliveira. , Cajiro. Verreira. "^ Velho.' heite de Campos\ Gama. ^ Santa Barbara., Leitaõ. Silva. Cunha. A SEGUNDA SENTENÇA Proferida Jobre os erdbargos. Cordão em Relação &c. Que com affiftencia do Procurador dâ Coroa, vifta a efpecial CommiíTaô dada pelo dito Senhor, fem embar- go da incompetência allegada pelo Réo Jeronymo da Cofta, o julgaó degradado , e exauthorado da Ordem , de que he Cavalleiro , vifta a atro- cidade do deli£í:o ; e fem attençaõ ao mais deduzido nos feus embar- gos , mandaó fe cumpra a Sentença embargada. Em quanto á exceiçao deduzida pelo Réo Mattheus ígnacio , igualmente a deíprezaõ pela falta de requizitos neceíFarios pela Ley do Reino. E mandaó fe execu- te a Sentença : e da mefma forma quanto aos mais Réos , fem embargo dos embargos íe cumpra o Acordaô embargado. Com declaração po- rém , que a todos alliviaô do cortamento das cabeças , e paguem as cuítas. Lisboa , trinta e hum de Agoílo de mil íetecentos feíTenta e nove. Oliveira. Fui prezcnte Com a Rubrica do Procurador da Coroa. Ferreira. Leite de Campos. Caftro. Velho. Cunha. Gama. Manoel. Sylva. Doutor Almeida. Santa Barbara. Leitão, Pereira Silva. Abreu. COPIA (•3) COPIA D A SENTENÇA PROFERIDA Em 31 de Agoílo de 176c». CORDAM EM RELAÇAM ETC QUE VISTOS ESTES Autos , que na forma do Decreto do dito Senhor, e com parecer de fen Regedor, íe íizeraõ fummarios aos Réos Francifco Xavier da Silva, Efcnvaõ da Vara do Meirinho do Bairro de Santa Catharina , Luiz Gonfaives Meirinho do Tabaco, e António Baptiíta , que fora Meiri- nho da Decima da Freguezia da Magdalena , prezos na Cadêa da Cor- te , DevaíTa, Summario, Livros , Conhecimentos, Exames, Peroun- tas , Careaçoens , e o mais dos Autos. E como por elles fe moftra .^qne fendo o Réo Francifco Xavier, EfcrivaÔ do Meirinho do Bairro de San- ta Catharina, confeíTa era Cobrador da Decima , desde acreaçaõdeila na mefma Freguezia, daquella parte chamada da Bica de Duarte Bello! que fe compõem, a maior parte , de Homens de facco, de mar, Ca- Jatates, Trabalhadores , e OíEciaes mecânicos , de ouem fempre co- brara o aito fubfidio, da mefma forma. Qiie fazendo-fe os lançamen- tos em dias de trabalho, naÕ eílavaõ , nefce tempo, os Trabalhadores em caza ; cauza , porque o dito Réo de noite os hia tomar a rol qiie rendo elle Réo em fua caza todos os livros daquella Superinten- dência , elle era quem á vifta dos mefmos livros enchia os Conheci- mentos , que também tinha em feu poder. Qiie era verdade que de- pois de cheios , cora os nomes dos Colleftados accrefeentava outros, que fobrevinhao. Qiie outras vezes rifcava os que já eílavaó nos Co- nhecimentos ; porque fe tinhaÓ auzentado , e fobrepunha outros cm leu lugar, para eite,- , que fe achavao , pagarem por aquelles , que fe nao achavao. Qiie por eíTas cauzas era também verdade lavrara mui- tos Conhecimentos , e cobrara dos que colle^ava , que naÔ hia6 lan- çados nos livros. Qiie também era verdade, tinha cobrado por Conh- c.mentos, que naõ eraÕ aííignados pelo Superintendente , nem Efcri- vao; eqneío de alguns amigos cobrava, fem lhes dar Conhecimentos , r^^r^' "^""^ ^^"^"^ nomeado Carcereiro do Tronco, no anno de leíTenta e íetc , por naÓ poder enraó cobrar a referida Decima no- meara ao Correu Luiz Gunlalves, que por elle a cobraíTe, com o'par- t.do de lhe dar ametade das diligencias. Qiie fuppoílo confervava o dinheiro da Decima em feu poder, no fim do anno dava conta de tr- do ao Superintendente. E que todo o referido fizera , porque eí>-^ aííim lha mandava. E íendo o Réo cartado com o dito Superinten"- dente, li ( H ) ^etite, efte confeíTou fer verdade, que dera os livros , eConhecimeti- tos ao Réo careado , para os encher á vifta dos iivros , com que de- pois conferia ; e ifto por lhe dizerem , que aííim era eftilo naquella Freguezia ; e que nas contas , que o Réo dava , nunca lhe dera accref- cimos, mas fó fallencias lhe dera. E que tudo o mais, que o careado dizia, era falío ; que nem havia moftrar , -que lhe áéffQ licença, nem havia provar , que lho diffeíTe. E fendo o Réo careado , com os livros , e Conhecimentos , con- feíTou que , fuppofto quazi todos eílavaõ viciados , era pela razão que já tinha dito , que o Superintendente o mandava , e que pela mefma razaõ os Conhecimentos , que havia cobrado fem rubrica do Juiz , nem affignatura do Efcrivaô. E outros , que nao eftavaÔ lançados nos livros das Receitas , nem os números deíles , chegavaõ aos números citados nos Conhecimentos. E que os que tinhaô os^algarifmos accrefcentados, era porque também hiaõ accrefcentados os Colleftados. Que íuppoílo também cobrava daquelles Trabalhadores , que fe auzentavaó , porque lhes hiaô pedir bilhetes para o Efcrivaô lhes dar paíTaportes , dizen- do tinhaó pago os Semeftres, que de tudo, o que cobrava, dava conta ao Superintendente. Que fuppofto também alguns dos Conhecimen- tos , que lhe foraõ moftrados , naô tinhao fido cheios por elle Réo , mas fim pelo referido Cobrador ; efte os enchera por ordem delIeRéo, que lha tinha dado para cobrar de todos os que achaíTe , ainda que naô levaífe Conhecimentos ; e ifto pela ordem que tinha do Superin- tendente. E ultimamente , que era verdade que elle Réo tinha pofto nos Conhecimentos as rubricas falfas nos lugares , onde coftumaõ aíE- gnar os Superintendentes ; porém que ifto era para Tignal de que ti- nha cobrado dos Colleftados. Moftra-fe, que fendo perguntado o Réo Luiz Gonfalves, con- feíTou que tinha fido nomeado pelo fobredito Francifco Xavier para cobrar por elle na dita Freguezia, com o partido de lhe dar ametade das diligencias. Qiie era verdade , que cobrara com Conhecimentos, huns com rubricas , outros fem ellas , e outros com rubricas falfas ; po- rém que todos lhos dera aíTim o referido Réo ; e lhe dera ordem , que os Conhecimentos que eftiveíTem errados , os emendaíTe ; o que elle Réo aífim fazia accrefcentando as Colleftas , e os CoUeftados. Qiie fe ifto era falfidade , e furto, que era muito antigo em o dito Francifco Xavier , que fempre aífim o fizera , e aífim lho mandava. E efte aíFini o confeíTou na careaçaô. De cujos fa£los confeíTados pelos Pvéos , e comprovados pela DevaíTa , Livros , e Conhecimentos , fe moftra íer tudo feito contra o Regimento, e Inftrucçoens , e tudo com falfidades , e furtos; porque íuppofta a ignorância , ou inadvertência do Superintendente ( contra quem fe havia de proceder a naô vir preventamente denunciar , e de- nunciar-fe) em fiar , e confiar os livros , e os Conhecimentos do Réo, e facultar-lhe oenchellos, fendo o meímo Réo Cobrador, o que era pri- vativo do Efcrivaô do Crime, á vifta dos livros, e do Superintenden- te ; porque na forma do Regimento e Inftrucçoens fe deve extrahir huma Copia completa , eauthentica do lançamento, para fe remetter ■ao Thezoureiro mór do Erário j e mal pôde fer verdadeira e com- pleta 1 plera efta Copia , cxtrahida do lançamento incompleto , e falfo , em que nao cftavaõ todos os Colleílados , que o eftavaô , porque o Réo paliava Conhecimentos dos que naõ eftavao nos Livros da Receita j vin- do aflim a faltar-fe á fé publica, enganar-fe ao Erário Régio, ea rou- bar-fe a Fazenda Real por maô dos mefmos de quem fe confia. Sen- do o Réo o Superintendente, o Efcrivaõ , o Lançador, o Cobrador, e o Thezourciro , que paíTava Conhecimentos , e cobrava a feu arbí- trio; cobrando de outros fem Conhecimentos, e em outros pondo ru- bricas falfas , fingindo ferem do Superintendente , para allím enganar aos Colle6lados rufticos j dando outros por fallidos, e roubando a to- dos com falfidades. Cauza , porque fendo incompatível Carcereiro , e Cobrador, naõ quiz largar fer Cobrador, ainda depois de fer Carcereiro , toman- do huma occupaçaõ taó laborioza , e para aquelles , que pagão , taõ pe- noza , que a maior parte fe queixaõ, e fe choraÔ ; e he certo que, a naõ ter tanto intereífe , naõ tomaria voluntário tanto trabalho , que , por naõ o poder vencer, teve o atrevimento de fazer, e nomear hum Oííícial Cobrador da fua facçaõ, e a feu arbítrio para fazer o mefmo, que elle fazia. E fó dos poucos Conhecimentos , que foraõ achados, coníla, e do mappa junto, fommar o excéíTo , ou furtos cento trinta mil duzentos oitenta e finco réis. E o mais he, que confeífando o Réo que nunca fervíra Oificio , nem tivera occupaçaõ, porque fahindo ain- da rapaz de caza de feu pai , fora criado grave de certo Miniftro , aonde cazára com huma criada, e que,paírados fó dois annos , fora fer Efcrivaõ da Vara da dita Freguezia , em que havia oito annos eftava fervindo; e do fequeftro coníla importar o dinheiro e moveis , que o Réo tinha , em mais de quinze mil cruzados , fora moradas de cazas , que fe naõ avaliarão. E nefte cazo he vehementiflima prefumpçaõ de Direito, foraõ furtados na única occupaçaõ de Efcrivaõ das Decimas, que confeíTa fó tivera , e que fempre cobrara da mefma forma. O que também comprova o Corréo Luiz Gonfalves , aquemen- finava a cobrar com as mefmas falfidades , como também fez , e con- feíTa. Prova- fe, que tendo fido o Réo António Baptifta cobrador da Decima da Freguezia da Magdalena no anno de felTenta e fete , e naõ o fendo já no anno de feíTenta e oito, confefla, e fe prova , que em Maio do mefmo anno furtara dois Conhecimentos , hum fem allig- natura , outro com afiígnaturas do Efcrivaõ das Decimas , e do Cla- viculario daquella Superintendência , efte da quantia de trinta e hum mil fetecentos e fetenta réis, e o primeiro de trinta e hum mil trezen- tos e vinte réis ; que nefte fizera de feíi punho a rubrica falfa , ou fo- brenome de Mouzinho , que era a do Superintendente daquella Fre- guezia, com fimilhança, e imitação de letra; e que no fegundo com a mefma falfidade fingira o mefmo fobrenome , e o nome do Clavicu- lario , em que o Réo paíTára recibo como Recebedor, ou Cobrador, que naõ era. Em hum citando falfamente as folhas do Livro da Re- ceita , ambos cheios , e ambos cobrados , ainda antes de vencidos , por elle Réo , da quantia de feífenta e três mil e noventa réis. E que ifto confefla fizera fó para ir pagando a elle Superintendente as quantias, em K-Mi-X-p cm que tinha ficado alcançado nos annos antecedentes , em que tinha íido Cobrador ; e que com eíFeito algumas parcellas miúdas lhe tinha dado. De que fe prova, e também das teftemunhas doSummario,com- metter o Réo furto da dita quantia , com tantas falfidades , que con- feíTa falíificar o fignal do Julgador , do Efcrivaô, e Claviculario. Fin- gindo-fe Official , que naô era , para fazer os ditos furtos. Por tanto condemnaò aos Réos Francifco Xavier da Silva , e António Baptifta , a que com Baraço , e Pregáó fejaô levados pelas ruas publicas ao lugar da Forca do Rocio , onde morrerão morte na- tural para fempre, e que cortadas as cabeças lhes fejaô poítasnomeí- mo lugar até o tempo as confumir ; e outroíim os condemnaò em per- dimento de todos os feus bens para o Fifco , e Gamera Real. E que em quanto ao Réo Luiz Gonfalves , por fe naõ provarem os furtos , que fez , ou quantia delles , e o mais que fe ponderou , o relevaó da ultima pena , e o condemnaò em dez annos para Angola , e em cem mil réis para defpezas da Relação , c paguem as cultas. Lisboa , vinte e nove de Agofto de mil fetecentos feíTenta e nove. Arcehífpo Regedor^ Oliveira. Cajlro. Ferreira. Velho. Leite de Camj^ost^ Gama. SEGUNDA SENTENÇA, Que fe proferio fobre os embargos. XjL Cordão em Relação &c. Que fem embargo dos embargos, que naõ recebem por fua matéria , e Autos , mandão fe cumpra o Acórdão embargado. Com declaração, que aos Réos fe lhes naõ feparem as ca- beças , e paguem as accrefcidas. Lisboa , trinta e hum de Agofto de mil fetecentos feífenta e nove. Oliveira. Velho. Leite de Campos. Ferreira. Cajlro. Gama. i ( o U ELREY. Faço faber aos que eíle Al- vará de Declaração , e Ampliação virem : Que não havendo íído baílantes nem as úteis providencias , que fe haviam dado pelo Meu Alvará de onze de Agofto de mil e fetecentos lincoenta e nove , em que excitei a obfervancia do Regimento da Fa- brica dosPannos de fete de Janeiro de mil e feifcentos e noventa, nem as do outro Alvará de fete de Novembro de mil e fetecentos feíFenta e féis , em que fe ampliaram algimias precifas Difpoíiçoes para melhor governo , e augmento das Fabricas dos Lanifícios das três Comarcas da Guarda , Caftello-Branco , e Pinhel : E tendo moftrado a experiência fer neceífario ainda occor- rer a alguns abufos , que a malicia dos Homens com o ■ curfo do tempo tem introduzido , os quaes me foram pre- fentes em Confultas da Junta do Commercio deftes Rei- nos, e feus Dominios, com que me conformai. Deck- rando , e amphando os fobreditos Meus Alvarás para mais fácil laboração das Fabricas , € commum beneficio dos ^ Povos das mefmas Comarcas : Hei por bem determinar aos ditos refpeitos o feguinte. Havendo fido informado pelas ditas Confultas, qUe por fe haverem permittido pelo paragrafo Segundo do Alvará de onze de Agofto de mil e fetecentos fincoeiita e nove aos Creadores fazer as vendas das lans dos feus gados ou na Praça pública da Villa da Covilhã , ou pe- lo menos nas Praças das outras Villas dos feus refpedivos Deftri£los : E fe haver determinado pelo outro Alvará de fete de Novembro de mil e fetecentos fefifenta e féis , que ■ os ditos Creadores não fofi^em obrigados a fazer as refe- ridas vendas das lans no único lugar da Villa da Covi- lhã , mas fomente aquelles , que foíTem da mefma Villa y e feu Termo , pela grande vexação , que experimentariam os que moram em lugares mais diftantes j e que eftes pu- * def- deflem vender as ditas lans nas Praças das Viílas dos feus refpeílivos Deílriólos : Com tudo tem moftrado a expe- riência por huma parte , que por nap fe conduzirem as Jans brancas de todas as três Comarcas para a Villa da Covilhã, tem nafcido defordens, defvios, e defcaminhos oçcaíionados pelos Coíhpradores , que com. Guias do Su- perintendente vam ás Praças das outras Villas das ditas três Comarcas comprar as referidas lans com o pretex- to de ferem para os fardamentos das Tropas: E pela ôut tra parte 5 que nao refulta tao grande prejuizo aos Crea- dores de conduzirem as ditas lans áquella ViUa da Covi^ lha pelas venderem na Praça delia por maior preço feni o defconto do carreto, que fe lhes faz, vendendo-as nas das Villas de feus próprios Deftriélos ; quando antes fe po- dem aproveitar do lucro da mefma conducçao , fazendo-a nos feus próprios carros, e beftas: Sou fervido ordenar > que toda a la branca, que para os ditos fardamentos for necellaria , fejam obrigados os Creadores a conduzilk-á Yilla da Covilhã , fem embargo das referidas Difpoíiçoes dos ditos Meus Alvarás, (que Hei por revogadas nefta parte fomente , que refpeita ás lans dos fardamentos ) pa- ra que na Praça da mefma Villa fe vendam na forma abai- xo declarada. E por quanto pelo calculo , que me foi prefente -em huma das Confultas da Junta, feráo precifas para os re- feridos fardamentos do modo ordinário dezefeis mil a% robas de lã branca em cada hum anno : O Superinten- dente dos Lanifícios obfervando o paragrafo Terceiro dó predito Alvará de onze de Agoílo de mil e fetecentos linT eoenta e nove , depois de receber as Relações nelle men^ cionadas , expedirá as Ordens necelfarias , para que cada hum dos Creadores comprehendidos nas mefmas Liftas hajam de trazer á Villa da Covilhã a quantidade de lans, com que fiquem inteiradas as ditas dezefeis mil ar* robas, que na Praça da mefma Villa fe hão decpniprar^> - ^.j ■ cón- ( o conduzindo-as ou nos feus próprios carros , e beílas , ou alugados, para o que os Juizes dasVilIas de feus reípedi- vosDeftric%s (requerendo-o elles) feráõ obrigados a dar- Ihes , e pôr promptos os ditos carros , e beftas neceílà- rias para efta conducçao pelo preço deíTes lugares , em mo- do que por falta de carros , ou beílas alugadas não fiquem por conduzir. E por fer também informado , que alguns dos Jui- zes deram Relações viciadas , diminutas , e faltas de ver- dade : O mefmo Superintendente , depois de recebidas as taes Relações , tirará huma exafta DevaíTa em cada hum anno das fraudes, conluios , e dolos, com que os ditos Juizes as hajam feito ; e pronunciando , e prendendo aos que achar culpados , remetterá a DevalTa ao Juiz Confer- vador da Junta do Commercio para a fentencear em Re- lação , procedendo na forma , que a refpeito dos defca- ^mmhos, e contrabandos eílá determinado nos Eftatutos da Junta do Commercio pela verdade fabida : E eílabeleço , ^ue toda a peíToa, de qualquer quahdade que feja, que for comprehendida nas ditas fraudes , conluio , ou dolo , :Com^que haja feito , ou concorrido para o vicio , e dimi- nuição das referidas Relações , incorra nas penas de pri- vação de nobreza , e do Oííicio, e cargo que tiver, fi- cando inhabil para todos , e quaefquer cargos , e Officios de Juftiça, ou Fazenda, além de féis mezes de prizão na •cadeia do Limoeiro defta Cidade , aonde fera remettido á fua própria cufta. ^Recolhidas que fejam as ditas dezefeis mil arrobas de lã branca , ou a que for neceífaria para os fardamen- tos , fe venderão na Praça da Villa da Covilhã , com o pezo á vifta , na prefença do Superintendente , e Admi- niftradores dos fardamentos , lançando o Efcrivão em li- vro o certo pezo do que pertencer a cada Creador , fa- zendo evitar a fraude , de que eíles ufam , trazendo-as molhadas, ou com terra, e pedras dentro dos velos , fem * ii que ( 4 ) _ que porém fe lhes faça o menor detrimento , e demora por faltar qualquer dos ditos AíFifteníes , por fe achar au- íente, ou impedido; pois que defde logo ficará fupprida eíTa falta pelos que fe acharem na terra, e promptos pa- ra a referida aííiílencia ; e repartindo-fe as porções da mefma la á proporção da quantidade , que cada hum dos Fabricantes carecer , comprarão os Adminiílradores toda á que entenderem precifa para a fua incumbência , e ad- miniftração , de forte que lhes fique inteiram.ente pre- enchida a quantidade arbitrada, de que neceffitarem : E toda a mais lá branca, que crefcer, e reftar, depois de feito o fobredito provimento , fique aos Creadores para delia fazerem o ufo , que lhes parecer, paíTando-ihes o Superintendente bilhetes da que entregaram, e da Uber- dade, que lhes ficar para defcarga da Relação remettida pelo Juiz do feu deftrido. Para evitar toda a contemplação , e fe fazer fem ódio , ou affeição a repartição para a referida conducçao das lans brancas para a Vilía da Covilhã, e compra, que delias fe haja de fazer na Praça da mefma Vilía : Orde- no , que no cafo de maior producção de lã , em que nao feja necefíàrio vir toda á dita Villa da Covilhã , fe con- duzirão as lans brancas pela ordem feguinte : I. As lans dos Lavradores , e Creadores , que tiverem de cem até fincoenta arrobas : 11. Dos que tiverem de fincoenta até trinta : III. Dos que tiverem de trinta até vinte : IV. Dos que tiverem de vinte até dez : E V. Dos que tiverem de dez até finco exclufivamente ; de forte que fempre ve- nham a ficar os fobejos a beneficio da liberdade dos La- vradores, e Creadores de menos pofiibilidades. No cafo porém de fer menor a producção da lã bran- ca , de maneira que feja neceífario tranfportar também para a dita Villa da Covilhã as lans daquelles pequenos Creadores , que não chegam a ter mais de finco arrobas , ^ aos quaes faz grave defcommodo, e prejuizo virem da dif- (5) diftancia de dezoito, e vinte léguas perder dias de traba- lho, e receber o pagamento da la de dez, ou vinte ove- lhas, pouco mais ou menos, deverá o Superintendente ex- pedir ordens aos Juizes das Terras , para que pagando á vifta eftas pequenas porções da dita la os CommiíTarios nomeados pelos Adminiííradores dos fardamentos , façam conduzir toda a la dos ditos pequenos Creadores , defcon- tando-fe no preço a deípeza do tranfporte na forma do paragrafo Qiiarto do Alvará de onze de Agoílo de mil e fetecentos fmcoenta e nove , ficando o Juiz refponfavel a que os ditos Commiílarios recebam a referida la feni fer molhada , ou falíificada com terra , ou outras feme- Ihantes miíluras. E porque pode acontecer fer tal a eílerilidade , que em as três Comarcas da Guarda , de Caílello-Branco , e de Pinhel fe nao produzam as dezefeis mil arrobas de lã branca necefíarias para o fobredito provimento : Em tal cafo. Sou fervido ordenar, que fendo aviíados, e re- queridos pelo Superintendente dos Lanifícios osjuizes dos Confelhos , e Villas das Comarcas mais vizinhas , e ain- da que fejam de Terras de Donatários , ( aos quaes para iílo tenho mandado avifar) fejam os Creadores de lans por elles obrigados a concorrer com aquella porção de arrobas precifas tão fomente para o fupprimento da dita falta , obfervando-fe a refpeito deftes Creadores em tal cafo as mefmas difpofiçoes , que a refpeito dos Creadores das ditas três Comarcas fe contém aílim nos ditos Meus Alvarás de onze de Agofto de mil e fetecentos fincoenta e "nove , e de fete de Novembro de mil e fetecentos fef- fenta e féis , como as mais neíle declaradas , e ordenadas. Attendendo também a que os Creadores das lans , pe- los referidos Alvarás , não eram obrigados á venda delias , fenão nos lugares de feus refpedivos deílri£los , onde por eílarem encabeçados não haveriam de pagar ciza , e ago- ra por eíle Meu Alvará ficam obrigados a conduzir ádi- * iii ta ta Villa da Covilhã as porções de la branca , que forem neceílkrias para os fardamentos , e a vendellas na Praça da mefma Villa: Hei por bem, para mais favorecer aos ditos Creadores, que da compra, e venda das ditas por- ções de lã branca refpeélivas ás dezefeis mil arrobas ne- ceifarias para os ditos fardamentos , fe não pague ciza da parte dos ditos Vendedores, antes fejam inteiramente li- vres de ciza , não obftante a Difpoíiçao do paragrafo Se- gundo do dito Alvará de onze de Agoílo de mil e fete^ centos fmcoenta e nove , e do outro Alvará de fete de Novembro de mil e fetecentos felfenta e féis , e todas quaefquer outras Difpoíiçoes contrarias; e outro íim que da mefma forma fejam também izentas dos direitos da Portagem, e de outros quaefquer impoílos prefentes, ou futuros. Item : Attendendo a que ficando as lans brancas , que excederem as ditas dezefeis mil arrobas , livres aos Crea- dores para as venderem , como bem lhes parecer ; com muito maior razão o devem fer todas as lans pretas, não fó por não ferem ordinariamente precifas para os pannos dos fardamentos das Minhas Tropas ; como também pe^ la neceílidade , que das mefmas tem os Creadores para o precifo, e mais commum ufo de feus veílidos, e de fuás familias : Hei outro íim por bem , em beneficio commum dos ditos Creadores , permittir , que aquelles , que tive- rem , pelo menos , metade dos feus rebanhos de ovelhas brancas , e defl:e numero para fima , pofi^am livremente ufar das ditas lans pretas , ou fejam para as próprias ma^ nufaéluras, ou ainda para as venderem a quem quizerem, fem fujeição alguma de Guias do Superintendente : Com declaração porém , que nas vendas alTim das referidas lans brancas , de que livremente podem difpôr , como deílas lans pretas, não excedam o preço, que efl:á determinado pelo dito Alvará de onze de Agoílo de mil e fetecentos fin-* coenta e nove : E que aos que tiverem menos numero de ove- (7)^ ovelhas brancas , i"e lhes poderá tomar a lã preta , quan- do íeja neceílkria para as Fabricas, primeiro que a quaU quer dos outros Creadores. Porque muitas vezes os Fabricantes na referida repar- tição de lã branca, que os Creadores fam obrigados por efte Meu Alvará a levarem á Villa da Covilhã , não po- derão por falta de meios competentes comprar toda aquel- Ja quantidade de que carecerem : Os Adminiílradores lhes daráõ a credito as refpe^^ivas porçóes, que poíTam fabri- car com o encargo, e obrigação de entregarem o feupro- dué^o em pannos fabricados a razão de huma pefla de qua- renta covados por quatro arrobas de lã, fegundo o calcu^ lo por experiência feito. E por quanto Fui também informado, que alguns Fa- bricantes de pannos efcolhendo a lã , feparam a mais fina ^ para fazerem pannos de mil oitocentos fios , que vendera por fua própria conta ; e fabricam com a lã inferior , e de refugo os que devem entregar na Fabrica para os far- damentos , e por iflb muito inferiores em qualidade a reí^ peito do preço eftabelecido pelo Regimento de fete de Janeiro de mil e feiscentos e noventa , e pelo Paragrafo no^ no do dito Alvará de onze de Agoílo de mil e fetecentos fincoenta e nove : Sou fervido , para acautelar fçmelhan- te fraude , ordenar , que nenhum dos ditos Fabricantes poíía tirar alguma peílà depanno dosfeus refpeélivos tea- res , fem primeiro a manifeflar nelles ao Adminiílrador da Fabrica, ou ás PeíFoas por elle, e pelo Superintendente nomeadas, para que querendo-a para os ditos Fardamen- tos, a poíTam mandar para os Armazéns com preferencia a todo qualquer outro Comprador, fobpena de perdimen- to da dita peíTa de panno , que for tirada do tear fem pre- ceder o dito manifefto , ou do valor delia ; e no cafo de a ter vendido por maior preço , do que o determinado no Regimento , incorrer além da dita pena também o trefdobro da mefma peífa de panno. At- (8) Attendendo também á neceffidade que ha de que as dividas , que fe deverem á Minha Real Fazenda por a- quella Repartição, e Adminiílração tenham huma prom- pta cobrança: Sou fervido, que todas as ditas dividas fe cobrem executivamente , aíFim como as mais da Minha Real Fazenda , fendo Juiz privativo para as fuás execu- ções o Superintendente dos Lanifícios. Outro íim Sou fervido declarar , que tanto os Admi- niftradores , como as mais Peífoas , que fe occuparem no fervico da dita Real Fabrica dos Lanifícios , e Adminiftra- çáo do fardamento das Tropas , fejam izentos de toda , e qualquer Jurifdicçao Civil , e Criminal , fícando imme- diatos ao dito Superintendente com Appellaçao , e Ag- gravo para o Juiz Confervador da Junta do Commercio defí:es Reinos , e feus Dominios ; e os Artifíces , Obrei- ros, Aprendizes, ePefíx)as, que fe acharem noferviço da mefma Fabrica , não poderão fer obrigados a fervir con- tra fua vontade, nem por Mar , nem por Terra: Man- dando^fe annualmente huma Relação de todos os fobre^ ditos ajunta do Commercio deites Reinos , e feus Do- mínios, com os Nomes, Cognomes, eftados, idades dos fob reditos, e com efpecifícaçao dos aíluaes empregos, ex- ercido, que tiverem na referida Fabrica , para ma fazer prefente, e Eu ordenar, que fe ob ferve o que fobre ella me parecer jufl:o em Confulta da referida Junta , cuja Re- folução fe expedirá por Certidão do Secretario , a qual fí- cará fervindo de titulo aos fobreditos Privilegiados. E porque me foi finalmente prefente a necefíidade, que ha de fe deverem expedir com promptidão os fardamen- tos , e que eftes fe demoram algumas vezes com o moti- vo da ordem que ha, para que todos os pannos venham fel- lados com o finete do fob redito Superintendente , e com Guias por elle expedidas ;,fuccedendo muitas vezes achar- fe fora da Villa occupado nas Correições , e em outras di- ligencias do feu cargo: Sou fervido ordenar, que o mef- -ch mo (9) mo Superintendente fe abílenha da execução daquelJa or- dem , e que poliam expedir-fe os ditos pannos fem as re- feridas Guias , e fellos , dirigidos aos refpedivos Arma- zéns Geraes das Minhas Tropas pela approvaçao , que delles hajam feito os Adminiítradores propoftos pela Jun- ta do Commercio. Pelo que Mando á Meza do Defembargo do Paço , Regedor da Gafa da Supplicaçao , ao Confelho da Minha Real Fazenda , Junta do Commercio deíles Reinos , e feus Dominios, Defembargadores , Corregedores , Juizes , Juf- tiças, Officiaes delias, e mais PeíToas, a quem o conhe- cimento deíle pertencer, o cumpram, e guardem , e fa- çam cumprir , e guardar tao inteiramente como nelle fe contém , como parte dos Alvarás , e Regimento aíTima de- clarados , fem dúvida , ou embargo algum , e não obílan- tes quaefquer Leis , Regimentos , Alvarás , Difpofiçoes , ou eílylos contrários , que Hei por derogados para efte eíFeito fomente , ficando alias fempre em feu vigor : E va- lerá como Carta paífada pela Chancellaria , pofto que por ella não ha de paífar, e o feu eííeito haja de durar mais de hum , e muitos annos , fem embargo das Ordenações em contrario. E fe regiftará em todos os lugares , onde fe coílumam regiílar femelhantes Leis , mandando-fe o Ori- ginal para a Torre do Tombo. Dado no Palácio de N. Senhora da Ajuda a quatro de Setembro de mil e fetecen- tos feífenta e nove. R E Y ; Conde de Oeyras. A Lvarâ , por que FoJJa Mageftade he fervido declarar , uTA, e ampliar os Alvarás de onze de Agojlo de mil e fe- tecemos fmcoenta e nove^ e fete deNovmíbro de mH ejète- cen- ( IO ) _ centos fejjent a e féis ^ em que fe excita a ohfervancia doRe^ gimento de fete de Janeiro de mil e feiscentos e noventa ^ oc~ correndo nelle a mais algumas Difpojiçoes para melhor go^ verno , e augmento das Fabricas dos Lanijlcios das Três Comarcas da Guarda y Caftello-Branco ^ e de Pinhel ^ tudo na forma ajjtma declarado. ^^ Para VoíTa Mageftade ver. Clemente Iftdoro Brandão o fez. Regiílado neíla Secretaria de Eílado dos Negócios do Reino no Livro V da Junta do Commercio deites Rei- nos, e feus Dominios. NoíTa Senhora da Ajuda a 6 de Setembro de iy6^, Gajpar da Cofia Poffer. Na Regia Ofiiclna Typografica= f OM JOSÉ por graça deDeos Rey de Portugal , e dos Algarves , daquém , e dalém mar , em Africa Senhor de Gui- né , e da Conquifta , Navegação , Gom- mercio da Ethiopia , Arábia , Períia , e da índia , &c. Faço faber aos que efla Garta de Lei virem, que fendo a Succef- são ãh mteftato , pela qual fe devolvem os bens aos parentes propinquos , aguados , ou cognados , conforme á razão natural , e aos diéíames Divinos , expref- fos em hum , e outro Teílamento : Sendo pelo contrario as Succelsoes Teflamentarias poíleriores invenções do Direito das Gentes : Sendo as regras favoráveis ás meímas Succefsoes Teílamentarias axiomas mal entendidos , em quanto são ten- dentes a anniquilarem a fuccefsao dos fobreditos propinquos , que he em tudo conforme á ordem da natureza , e da ca- ridade Ghriftã : Sendo por iífo as cautelas , e reftricçoes , que as Leis mais fabias da Europa tem determinado para coarék- rem com a liberdade illimitada de teílar, a de fe violarem, a mefma Razão natural , e a mefma caridade Ghriftã , não me- ros efcrupulos , e fimplices formalidades dos Legisladores , como foi mal confiderado por hum grande numero dejurif- tas efpeculativos , e práticos j mas fim providencias juítas , e fabias , que fe devem refpeitar como outras tantas barreiras , que defendem a mefma Razão natural, e a mefma caridade GhriM contra os infultos da malignidade , e da cubica , e contra as muitas falfidades , litigios, dilíensoes, e perturba- ções, que refultam da livre facção dos Teílamentosj como fempre fuccede, quando a ordem da Natureza fe inverte por aé^os , que lhe fejam contrários : Sendo certo , que com ef- tes ponderofos motivos tem muitos Sábios declamado , que feria hum grande beneficio público tranquillizar a Succefsão natural com a prohibição abfoluta de fazer Teftamento : Sen- do igualmente certo , que fe não acha nas Sagradas Letras veftigio de facção Teftamentaria j que muitas Nações defco- nhecêram o ufo de teílar j que outras o reílringíram a certos e a certas peílbas y que outras excogitáram , e preve- ní- )ens * (O níram tantas cautelas , e taes formalidades , que iiao foíTe fá- cil privarem-fe os herdeiros legítimos dos bens, que a Natu- reza 5 e a caridade lhes deílinam : Sendo igualmente certo , que entre os Legisladores primitivos foram os Romanos a- quelles, que unicamente conceberam a fuperíliciofa , e lucro- fa idéa , com que perfuadíram , que era ignominia morrer fem Teílamento , para (de baixo dos pretextos deíla fuppofta igno- minia 5 e do outro de fazerem obfequio ás Leis Papias em ódio do celibato) permittirem até aos Pais teílarem com pre- juizo dos próprios filhos , como também lhes facultavam ven- dellos , e matallos : Sendo igualmente certo , que os referi- dos dous pretextos conílituírara os falfos fundamentos de to- das as outras máximas, que ertabiecêram ; que o mais infi- , mo individuo da plebe , fazendo Teílamento , conílituiíFe nel- le huma Lei inviolável a todos , e quaefquer Magiílrados , para governarem os Teíladores eíle defde o outro Mundo, que a herança foíTe individua ; que reprefente a peíFoa do de- funto depois de não ter alguma exiílencia ; que fe não pu- àedQ morrer em parte teílado , em parte inteílado ; e as ou- tras femelhantes ficções , que por vulgar fyílema tem pugna- do no Foro contenciofo com prejuízo público para falvar a va- lidade dos Teílamentos contra osjuftos clamores dos herdei- ros legítimos : Sendo igualmente certo , que eíle efpirito da. Legislatura Romana fobre os Teílamentos foi, e he diame- tralmente oppoílo ao efpirito da Legislatura da maior parte das outras Nações civilizadas j pois que ao mefmo tempo , em que todo o fim dos Romanos foi ampliar a faculdade de tef- tar j pelo contrario todo o objeélo das ditas Nações foi coar- 61ar , e reílringir a dita faculdade ; conhecendo com ciarif- fimas luzes por huma parte , que nenhum inconveniente fe feguia de fe devolverem os bens daquelies , que faleceilem íem fazer Teílamento , aos fucceíTores propinquos , que a Ra- zão natural , e a caridade chamam para a fuccefsao delles ; e conhecendo pela outra parte as íuggeíloes ímpias , as extor- sões maiicioías , e as íimulaçôes , e falfidades , de que he cau- fa a liberdade íllimitada de fazer Teílamento. Por quanto fen- do eílablecida fobre eíles luminoíos princípios a Minha pro- (3) vidente, e faudavel Lei de vinte e finco de Junho de mil e fetccentos feílcnta e fcis : Me foi prefente , que entre os Jui- zes Executores delia fe tinha infurecido hum perniciofo com- bate : Pugnando huns delles para a interpretarem pelo efpi- rito da Legislatura Romana , que refpeitavam por força de educação; porque a achavam recommendad^ pela Ordenação do Reino ; e porque efta fe não tinha por 'Mim reprovado com palavras expreífas nos Titulos , em que difpoz fobre os Teftamentos : È pugnando outros pelo genuino fentido, e verdadeiro efpirito da Minha fobredita Lei , os quaes delia fe concluem clara, e manifeílamente ; vendo-fe, que em lu- gar de fer dirigida a ampliar a faculdade illimitada de teílar ; e a anniquilar aíHm a Succefsao legítima , que he todo o efpi- rito da dita Legislatura Romana ; muito pelo contrario foi por Mim ordenada a reílringir a liberdade mal entendida de teftar ; e a promover , e fuílentar a Succefsao legítima a fa- vor dos propinquos , aos quaes a Razão natural , a caridade Chriíliã , e a boa ordem das famihas ditferem as heranças. Por quanto depois de tornar a ouvir fobre eíla importante ma- téria hum grande numero de Miniílros do meu Confelho , e Defembargo , de muito ajudada confciencia , muito doutos , e verfados em todas as Leis Divinas , e Humanas ; e muito zelofos do ferviço deDeos, eMeu, e do bem commum dos Meus Valíallos ; fe aílentou uniformemente por Elles , que entre osmefmos Vaífallos não poderia haver íbcego público; nem entre as familias dos Meus Reinos profperidade algu- ma , que folfe confidente , em quanto Eu não fizeífe ceííar o referido combate; e não fixaíle para o remover a certeza da Jurifprudencia , que fe deve obfervar neíla matéria Tef- tamentaria , como o tinham praticado as muitas outras fo- breditas Nações illuminadas , cujas Leis Me fizeram prefen- tes ; declarando Eu , e ampliando para eífe eífeito a Minha fobredita Lei de vinte e finco de Junho de mil e fetecentos fefi^enta e féis ; de forte , que fuftentafi^e as Difpofiçoes Tef- tam.entarias fem violência da Razão natural , e ordem das fa- milias ; fuílentafili ascaufas pias tanto quanto o podia permit- tir a caufa piibhca, que também he caufa pia íuperior a to- * ii das, C 4 ) das , e quaefqiier outras caiifas particiiíares ; fuílentaíTe a induf- ína dos Meus Vaílàllos , animando-os com a maior liberda- de, e fegurança para difporem dos frutos dos feus Iioneílos trabalhos , e louváveis merecimentos , de forte que fejam bem logrados , e fuílentaífe o antigo coílume , que a Ordenação do Heino aiJthorizou paia a difpoíiçao das Terças na parte , em que he admiífivel ; modificando-o na outra parte, em que he nocivo , e contém abufos prejudiciaes á utilidade , e tranquili- dade pública. Com todas eílas caufas, e com a de eílablecer entre os Habitantes dos Meus Reinos , e Domínios (em quan- to he poíFivel) a paz, eajufliça, que conflituem a felicidade dos Povos , e a gloria mais folida dos Reis 3 depois de Me ha- ver conformado com os fobreditos Pareceres ; ufando do Meu Régio, Pleno, e Supremo Poder, eda Minha Real Authori- dade: Qiiero , Mando, ehe minha vontade ampliar, e decla- rar a Minha fobredita Lei Teílamentaria na maneira feguinte. I Nenhuma peífoa , de qualquer eftado , e condição que feja , tendo Parentes até o quarto gráo inclufivamente , con- tado conforme o Direito Canónico , poderá difpôr em ulti- ma vontade de todos os bens, que houver herdado, em. pre- juízo , e fem confentimento dos ditos Parentes , a quem a fua herança fe haja devolver ah tntejlato. Não tendo porém íilhos, ou defcendentes, poderá então difpôr dos bens, que houver adquirido pelo feu trabalho , induftria , ferviço , ou que lhe houverem fido deixados , ou doados j com tanto, que^ a fua difpoíição não feja abfolutamente livre , mas fim , e tão fomente reílri^a a efcolher entre os ditos Parentes a- quelle, ou aquelles, que lhe forem mais gratos. E todas as difpofiçoes feitas contra eíla impreterivel forma ferão nul- las, e de nenhum eíFeito. 2 Aquelle Teííador, que tiver filhos, ou defcendentes, e tiver fomente bens, que haja herdado, poderá com tudo difpôr da Terça delles em benefício de algum deílès filhos, ou defcendentes , que lhes haveriam de íucceder morrendo inteílado. Porém fe tiver bens adquiridos por qualquer dos obreditos modos , poderá livremente difpôr da Terça del- les ainda a favor de peffoas eílranhas. I (5) _ 3 Os outros Tcíladores , que não tiverem Parentes den- tro do quarto gráo , poderão livremente difpôr de ametade dos bens hereditários, e de todos os adquiridos, como bem lhes parecer. 4 O Marido , e Mulher fe reputarão fempre por Pa- rentes , para cada hum delles poder deixar ao que íobrevi- ver o ufo fruto da Terça , ainda quando não haja bens, que não fejam hereditários. E não havendo filhos do Matri- monio , poderão reciprocamente deixar-fe a propriedade da mefma Terça. 5 Para fazer ceifar o fobredito combate , que fe infu- receo entre os Juizes Executores da minha Lei Teílamenta- ria de vinte e finco de Junho de mil e fetecentos feifenta e féis y e para occorrer aos damnos , que delíe fe feguíram: Declaro por nullas , e de nenhum efteito todas, e quaef- quer Sentenças , que defde a publicação da mefma Lei fe hajam proferido com efpirito contrario ao feu genuino fen- tido, e verdadeiro efpirito aífima declarado. E Mando, que fe recolham , e por ellas fe não faça obra alguma ; e que tendo-fe feito, fe reponha como eftablecida em falfa caufa, e contra a difpofição da fobredita Lei j fem que as referidas Sentenças poílám produzir effeito a favor dos que as alcança- ram , nem preftar impedimento ás outras partes contra quem fe houverem proferido. 6 Por quanto tem chegado aos últimos exceíTos a def- ordem , e a deshumanidade , com que nos Teílamentos fe coíluma quotidianamente (debaixo dos pretextos de caufas pias , e bens da alma ) abufar impia , e intoíeravelmente da fraqueza , e defacordo dos Teftadores preoccupados com as funeílas cogitações da vida , e da morte ; as quaes fe lhes reprefentam mais vivamente no afio de teftar pelos que os induzem a lhes abandonarem os bens , de que já não po- dem aproveitar-fe , como ordinariamente abandonam, a pe- zar do Direito , e da miferia dos Parentes , a quem a Ra- zão natural, e caridade Chriílã os mandam conferir: Deter- mino , que daqui cm diante ninguém poífa difpôr a titulo de Legados pios, ou de bens da alma, de mais do que da ni ter- (O terceira parte da Terça dos feus bens , ou eíles fejam here- ditários , ou fejam adquiridos : E iílo debaixo da mefma pe- na de noilidade. 7 A referida terceira parte da Terça fe entenderá po- rém de tal forte , que nunca polia exceder a quantia de quatrocentos mil /eis , e mais não. Por exemplo : Importan- do a terceira parte da Terça em feiscentos mil reis , e dahi para fmia , nunca poderá fubfiílir a difpoíição Teílamentaria a titulo de piedade , ou de bens da alma em mais do que até os ditos quatrocentos mil reis fomente. O mefmo fe ob- fervará pelos herdeiros legitimos daquelles , que morrerem inteílados, a refpcito dos fuífragios, que lhes parecer faze- rem a beneficio das almas dos defuntos. 8 Exceptuo porém deíla geral reftricçao os Legados deixados ou ás Cafas de Mifericordia , ou aos Hofpitaes para dotes de Orfans , cura de Enfermos, e fuftentaçao de Meninos ^expoílos; ou a Efcolas, e Seminários de creaçáo, e educação da mocidade ; porque eftes Legados poderáo valer , cabendo na Terça , até a quantia de oitocentos mil reis. E fendo de maior quantia , recorrerão os Teíladores, ou Legatários á minha Real , e immediata Providencia , pa- ra lhes deferir, confirmando o exceíTo do Legado, de que fe tratar , em todo , ou em parte , conforme as circumftan- cias de cada hum dos cafos occorrentes, fe Me parecer que para iífo concorre juíla caufa. 9 Para evitar as fraudes , que ordinariamente fe coílu- mam fazer pelo meio de Doações caufa mortis : Mando , que debaixo da mefma pena de nullidade ninguém poffa dif- pôr por via de doação caufa mortis de mais , do que lhe fica por eíla Lei permittido para difpôr por via do Teftamento : Reputando-fe fempre para a prohibiçao as Doações inter vivos com a referva de ufufruto em vida por Doações cau- fa mortis fem differença alguma. 10 Com os exuberantes motivos da contemplação dos herdeiros legitimos para fuílentar a fuccefsão natural, e or- dem das^familias ; da mefma ordem das famihas ; e da mef- ma Razão natural illuftrada com os principies do b^m com- mum (7) mnm da Sociedade civil dos VaíTalíos deíles Meus Reinos, e Dominlos, que conftituíram os folidos fundamentos da fa- bia , providente , e faudavel Lei do Senhor Rey D. Diniz de pia, egioriofa memoria, dada em Coimbra a vinte ehum de Março do anno de mil e duzentos noventa e hum , e de outras íemelhantes Leis de amortização, modernamente pu- blicadas em Nápoles, Milão, Parma, Veneza, Baviera, e Lucca : E coníiderando Fai , que ao mefmo tempo , no qual pela Lei, que neftes Reinos, e outros da Europa, tem re- gulado os PaL%s Dotaes entre as familias da primeira No- breza em confervação delia fam excluidas das legitimas Pa- ternas , e Maternas as filhas , que pelos cafamentos não mor- rem , mas tomam eílado para viverem, e vivificarem ; não podia caber na boa razão , que os filhos , ou filhas , que pe- la Profifsão Religiofa morrem para o Mundo , tornem a ap- parecer no mefmo Mundo incompativelmente , para nelle inquietarem as familias de feus Pais , e Parentes : Determi- no , que todos os Religiofos , e Religiofas , que profeíTa- rem , ainda naquellas Communidades , que podem poííuir bens em commum , fiquem inteiramente excluidos , e exclui- das j não fó de ferem herdeiros ah mteftato , mas também das heranças , e legitimas Paternas , ou Maternas ; porque os direitos do fangue fe julgarão a refpeito de todos os fobre- ditos totalmente extinftos com os votos da Profifsão , pelos quaes os mefmos Religiofos , e Religiofas , renunciando o Mundo , fe apartam delle , quando entram nas Ordens das fuás refpe^livas filiações : Excitando , como excito , para ef- tes eíFeitos a referida Lei promulgada pelo dito Senhor Rey D. Diniz em vinte e hum de Março do anno de mil e du- zentos noventa e hum : Revogando a Ordenação do Livro Segundo , Titulo dezoito , com todas , e quaefquer outras Leis, Difpofiçoes, e Doutrinas nas partes, que permittem , e authorizam nos íobreditos Religiofos , e Religiofas as Suc- cefsoes , ou ah mteftato , ou das heranças Paternas , e Ma- ternas ; para que daqui em diante fiquem reputados , como fe mortos foífem para o Mundo , nos aólos das fuás refpe- clivas Profifsões. E os Magiflrados , e Officiaes , que contra * iv eíla (11 ( 8 ) efta diípofição julgarem , ou procederem , ou feja nos Foros contencioíos 5 ou íeja nos autos de partilhas, ficarão por eí^ fes mefmos fados fufpenfos até novas mercês Minhas j e pa- garão em dobro ás partes os damnos , que lhes houverem caufado. As acções pendentes emjuizo, ou fóra delle ferao comprehendidas neíla geral Sanção. 1 1 Com os mefmos exuberantes motivos declaro por ab- furdas , e abufivas as opjnioes de todos os Doutores , que con- tra os votos Religiofos, e Eílado Eccieíiaítico , Regular, e Secular fe animaram a defender, que os Religiofos, e Reli- giofas , ou os Sacerdotes Seculares , podem íucceder em Mor- gados , quando na inftituiçao delles nao ha claufulas de an- nexar a Terça, de ufar das Armas da Familia , e outras fe- melhantes : Devendo-fe ter entendido muito pelo contrario não fó que a pura , e fimples infticliiçao de Morgado he pela fua mefma natureza incompativel com o eílado das di- tas PeíToas Ecclefiaílicas j mas também que até as vocações expreífas das referidas PeíToas fam nullas, e de nenhum ef- feito j porque nem pode verificar' fe em taes Peífoas o fim da confervação das Familias ; nem fuílentar-fe a dignidade temporal , que conftituem os mefmos Morgados , para com ella poderem os feus Adminiílradores fervir a Minha Coroa , e Real Cafa mais decorofamente 3 fendo eílas as únicas ra- zoes , que fazem toleráveis dentro neíles Meus Reinos os referidos Morgados , nos quaes alias fe contém verdadeiros monopólios tão prejudiciaes ao Régio Património das Sizas, e outras impofiçoes , que lhe fazem ceifar , como ao com- mercio dos bens de raiz entre os Meus Vafíàllos. E os Jul- gadores , que o contrario fentencearem , ou feja por contra- venção expreífa, ou feja por interpretação deíía Lei, incor- rerão nas mefmas penas aílima ordenadas. 12 Havendo fido tantas, e tão frequentes as queixas dos mefmos VaíFallos contra a hberdade mal entendida de tef- tar ; ainda foram, e fam muito mais continuados, e muito mais pungentes os clamores , que tem foado no Meu Real Throno contra a outra liberdade peior entendida , e mais pre- judicial de íe inítituirem Capellas , gravando-fe os Prédios ur- (p) urbanos , e ruílicos , com Milías , e outros encargos pioií , fem conta, íem pczo , c fem medida: De forte, que foi juf- tiíicado na Mmha Real Prefença : Por huma parte, que iam já tantos os fobieditos encargos de Miílas , que ainda que todos os indivíduos exiftentes neíles Reinos em hum, e ou- tro fexo foíFem Clérigos, nem aífim poderiam dizer a terça parte dasMiífas, que confiam das Inílituiçoes regiíladas nas Provedorias dos mefmos Reinos ; em huma das mais peque- nas das quaes (por exemplo) fe acharam inftituidas doze mil Capellas , e mais de quinhentas mil Miífas annuaes : Por outra parte, que para fe diíFimular, e cubrir a referida im- poílibilidade fe affedam Bulias Millenarias , que não exif- tem , nem poderiam exiftir fem o reprovado vicio de Simo- uía ; e fe fazem negociações fordidas de flores , doces , e outras mercadorias a troco de Miílàs follicitadas para as fa- zerem gyrar as peíToas , que as bufcarn , depois de confegui- das : Por outra parte , que aífmi fica fendo incomparavel- mente menor o numero das almas beneficiadas com as Mif^ fas, que eíFedivamente fe dizem, ou podem dizer, do que o das outras almas quaíi innumeraveis , que fe não aprovei- tam, nem podem aproveitar das outras MifTas accumuladas, e fuppoílas , que não podem dizer-fe: Por outra parte, que fendo licito no prefente eflado de defordem a qualquer Pro- prietário de bens gravar as fuás Terras com os referidos en-» cargos ; tendo feu Filho a mef na liberdade ; e paflàndo efla ao Neto , Bifneto , e mais defcendentes ; dentro em poucas gerações ficarão eífas Terras nao fó inúteis , mas moleftas, e prejudiciaes á famiha dos fobreditos ínftituidores , a qual em lugar de receber beneficio delias , padecerá a vexação de fer executada pelos encargos infupportaveis dos referidos bens, que os ditos Afcendentes houverem levado comfigo para a eternidade ; e fe chegará ao cafo de ferem as almas do ou- tro Mundo fenhoras de todos os Prédios deites Reinos : E pela outra parte, que eíle cafo fendo muito triíle, fomente figurado , fe acha já tão infelizmente fuccedido , que fe to- dos os encargos aólualmente impoílos fe cumpriílèm , não bailariam, para a fatisfaçao delles todos os rendimentos das * V pro- UOfa ( IO ) propriedades dos mefmos Reinos , fendo computados , e com- binados arithmeticamente: Siipplicando-fe-me que Eu á viíla de tão indiípenfaveis urgências Me ferviíTe de pôr fim aos fo- b reditos abfurdos ; reformando o pretérito , e precavendo o futuro com as competentes providencias ; de excitar a Confti- tuição decimaquarta das Cortes Legislatorias do Senhor Rey D. AíFonfo ÍI j de explicar o Artigo quinto da Terceira chamada Concórdia do Senhor Rey D. Diniz ; o outro Ar- tigo oitenta e fete da também chamada Concórdia do Se- nhor Rey D. João o I ; a Qiiota , ou Taxa da Terça par- te refervada no Reinado do Senhor Rey JD. AfFonfo V pa- ra os Adminiftradores das Capellas , que já então fe acha- vam abforbidas pelos encargos ; e a Ordenação do Reino, em que os nocivos Regulares , que na ultima Compilação delia tiveram tantas , e tão funeílas influencias ; fazendo-fe defentendidos da efcuridade de alguns daquelles Séculos, e das perturbações de outros , pertendêram applacar os fo- b reditos clamores dos Povos expilados , fazendo arbitrar aos ditos Adminiftradores de Capellas a Terça parte dos rendi- mentos delias em lugar da Quinta parte [ que antes fe lhes tinha refervado. 13 E fendo infeparaveis da Alta , e independente Sobe- rania , que nas matérias temporaes recebi immediatamente de Deos Todo Poderofo , o poder de regular as difpoíiçoes dos bens dos Meus Vafllillos em commum beneficio j a obriga- ção de apartar do meio delles tantos , e tão grandes efcan- dalos ; e a protecção para os defender de todos os infultos eftranhos, e domefticos : Sendo os fobreditos encargos ex- ceíFivos não fó impofliveis de cumprir , mas também a ne- ceíTaria falta do cumprimento delles muito efcandalofa : E fendo os referidos gravames , e falta de fatisfação delles , as manifeftas caufas das muitas , e muito laftimofas ruinas de hum grande numero de cafas , e familias diftinólas , que aca- baram , como acabariam todas as que ainda reftam , a não occorrer a Minha Real Providencia com hum prompto , e eflicaz remédio , que conferve a Nobreza no eftado de Me poder íervir , e aos Povos os meios para fupportarem as im- po- ( " ) pofiçoes públicas , que conftituem os nervos das forças ín- diípenfavelmente iieceílarias para a defenfa dos Meus ditos Reinos, e dos Vaííallos delles; Com todas eftas , e outras caufas : Eítableço a refpeito das fobreditas Capellas p feguin- te. Quanto ao futuro. 14 A nenhum dos Meus referidos VaíTalIos fera permit- tido da publicação defta em diante 5 ou feja por difpofiçao Teftamentaria ; ou feja por doação caufamortis; ou feja por doação wter vivos ; ou feja por qualquer outro a61o conven- cional, eítablecer Capellas, gravando com os encargos dei- Jas , quaefquer que elles forem , os fundos de Terras , ou quaelquer outros bens de raiz, que poífuirem, de qualquer qualidade que fejam. 15 Todas as Capellas , que forem eílablecidas em ou- tra qualquer forma , que nao feja a que aífima tenho deter- minado , ferão nullas, e de nenhum eíFeito, e os bens delias paílaráo logo immediatamente fem o menor encargo ao Pa- rente mais próximo agnado, ou cognado , aquém por Direi- to deveriam devolver-fe , fe mortos foffem os tranfg reflores deíla Minha Real Difpofição : Bem entendido, que nella comprehendo toda a qualidade de Capellas , fejam quaefquer que forem os Adminiílradores , fem excepção alguma. 16 Por obviar a qualquer fraude , que contra efta fau- davel , e neceflaria providencia fe pofía intentar : Mando de- baixo das mefmas penas , que fe não poífam fazer Contra- tos para a inftituiçao de Capellas por efcritos particulares, ainda que fejam daquellas PeflToas , a quem por Direito com- pete efte privilegio ; fendo indifpenfavel a forma de Efcritu- ra pública ; e perdendo os Oííicios , fe forem Proprietários , ou o valor delles , fendo Serventuários , os Tabelliães , que nas fuás Notas lavrarem inílrumentos contrários a difpofição defta Lei. Na niefma pena incorrerão , fe reconhecerem Ef- critos particulares contratados contra a indifpenfavel forma aflima eílablecida. 17 Não he porém da Minha Real intenção prohibir, que ( lO que as ditas Capellas fejam eftablecidas em certas quantias de dinheiro corrente j com tanto , que para ilfo preceda li- cença Minha defpachada pela Meza do Defembargo do Pa- ^o, a qual Me fará prefentes por Confultas os Requerimen- tos das Partes , para Eu confirmar os feus Contratos em to- do 5 ou em parte , fegundo a exigência dos cafos , e as cir- cumílancias, que nelles concorrerem. Quanto ao freterito. i8 Sendo exorbitante que os Inílituidores de Capellas fundadas , fem preceder Authoridade Regia , depois de frau- darem a Minha Coroa nas Sizas , e nas outras impofiçoes públicas 5 em quanto as ditas Capellas andaram pelos Admi- niílradores particulares, extendam asíuas difpoíiçoes a grava- rem também a mefma Coroa já gravada até para o tempo, em que as mefmas Capellas fe lhe devolvem : Mando, que todas as que fe acham devolutas , e daqui em diante fe devol- verem á Coroa , ou por commiífos , ou por ferem vacantes , fe entendam , e fiquem livres , e izentas de todos os encar- gos neíías impofi-os, nao havendo precedido para as impofi- çoes delles Authoridade Regia. 19 E porque também nao pode fer compatível com a boa Razão , que ao mefmo tempo , em que a Santa Madre Igreja fe contenta com a Decima dos frutos , pertenda qual- quer Inílituidor particular opprimir perpetuamente os feus íuccefibres com maiores encargos : Ordeno , que os a61uaes gravames, que excederem a decima parte do rendimento li- quido dos bens incapellados , fejam , e fiquem defde a pu- blicação deíla em diante abolidos , reduzindo-fe os fobredi- tos encargos á dita parte decima fomente. O que com tudo fe entenderá em quanto Eu aflim o houver por bem , e a cau- fa pública o puder permittir. 20 Não fendo as vontades dos Teftadores , ou Inílitui- dores particulares ; mas fim o bem commum do Reino , e a utilidade pública da confervaçao dos Vafiallos delle , que de- vem regular eíles ados: Mando ;, que os encargos até agora -Kp ira- ( 13 ) impoílos nos referidos bens incapellados fe entendam fempre taxativos , e não demOnítrativos , ainda que as claufuJas das Jnrtituiçoes determinem expreíTamente o contrario. 2 1 Ao mcírno tempo foi na Minha RealPrefença pon- derado , que as propriedades de cafas , os fundos de terras , e as fazendas , que foram creadas para a fubfiftencia dos vivos y de nenhuma forte podem pertencer aos defuntos: Qiie nem ha razáo alguma , para que qualquer homem depois de mor- to haja de confervar até o dia do Juizo o dominio dos bens , e fazendas , que tinha quando vivo : Qiie menos a pode ha- ver, para que o fob redito homem pertenda tirar proveito do perpétuo incommodo de todos os feus fucceíTores até o ílm do Mundo : Qiie fe iílo aíhm fe admittiííe , não haveria hoje em toda a Chriílandade hum fó palmo de terra, que pudef- fe pertencer á gente viva , a qual da mefma terra fe deve alimentar por Direito Divino eílablecido defde a creaçao do Mundo : Que as caufas públicas do augmento, e conferva- çáo das Cafas Nobres ; fendo as únicas caufas , com que fe tem permittido os vinculos , allàs prejudiciaes ao Erário Ré- gio, e ao commercio dos Vaííallos , de nenhuma forte po- dem applicar-fe ás Capellas infignificantes ; que nem podem principiar familias no terceiro eílado j nem confervar o de- coro das que já fe acham elevadas aos gráos da Nobreza; fervindo fomente as ditas Capellas iníignifícantes muito pelo contrario de caufarem muitos , e muito frequentes embara- ços aos que poíluem terras, e fazendas, para não poderem alargalias , e ampliallas aos fms de as fazerem mais úteis ao público , e mais nobres para fuás familias , fem que fejam impedidos pelos innumeraveis eftorvos , com que a cada paf- fo lhes obftam eftes chamados vinculos de pouca importân- cia : Qiie a tudo o refericio acere fce fazerem os fobreditos encargos com que as cafas , e fazendas das fobreditas Capei- las fe achem na maior parte já perdidas j deturpando as Po- voações do Reino com montes de ruinas ; e privando a agri- cultura dos feus frutos com prejuizo público. E attendendo a eftas juílas caufas : Eftableço por huma parte , que todas as difpofiçoes , e convenções , catifa jnortis , ou mter vivos , em í i 1 C14 ) em que for inílituida a alma por herdeira , fejam millas , e de nenhum eíFeito : E eíbbleço pela outra parte , . que os bens de todas as Capellas , ou Anniverfarios , cujos rendi- mentos, depois de deduzidos os encargos, não importarem cem mil reis annuos , e dahi para íima nas Provincias do Rei- no j e duzentos mil reis, e dahi para íima neíla Minha Cor- te , e Província da Eftremadura ^ fejam reputados , e julga- dos por bens hvres, e defembaraçados, não obftantes as vo- cações, e claufulas das Inftituiçoes , pelas quaes os referidos bens fe acham , e acharem vinculados , e aíFim abufivamen- te tirados do commercio humano contra a utilidade pública. 22 Sendo-me prefente , que os Parágrafos Qiiinto , e Sexto da Ordenação do Livro Quarto , Titulo cem com os feguintes fam inteiramente eílranhos do efpirito dos louvá- veis coftumes , e Leis deftes Meus Reinos : E que haven- do-fe nelles introduzido com a ultima Compilação do anno de mil e feiscentos e dous pelos nocivos , e infeílos Regu- lares , que nella he notório , que tiveram a principal influen- cia , debaixo dos pretextos de confeivarem feparados osAp- pellidos , e as Armas das Familias diftindas para a confer- vação das fuás memorias ; foram na fubílancia , e na reali- dade ordenados a cortarem á mefma Nobreza o progreíTo do augmento das rendas , fem o qual não podiam as Cafas grandes , e diftindas , nem manter a fua decência , ainda na- quelles tempos de maior moderação , com o rendimento dos quatro mil cruzados , a que as reduziram ; e muito menos podem neftes prefentes tempos fuílentar com tão limitado rendimento a decência neceííaria para a fi fe confervarem , e a Mim me fervirem : Determino , que da publicação def- ta em diante tudo o que fe acha difpoílo na fobredita Or- denação do Livro Quarto ,. Titulo cem , defde o Paragrafo QL!Ínto inclufivamente até o Paragrafo final, fehaja por não efciito; revogando, como revogo, todos os fobreditos Pa- rágrafos de Meu Motu próprio, certa Sciencia , Poder Real, Pleno , e Supremo. 23 Declaro, e eftableço porém , que tendo as Inftitui- çoes dos Morgados , que por eíFeito dos Matrimónios fe uni- ( >o unirem , claufulas , que obriguem ao ufo das Armas , e Ap- pellidos dos íeus Inílituidores , femo obrigados os refpe(R:i- vos Adminiftradorcs a ufar delles , e delias debaixo da pena de paliarem os vinculos , que le houverem unido , aos im- mediatos SúcceíTores delles , para aíTim fe confervarem as beneméritas memorias dos primeiros Fundadores dos referi- dos Morgados. 24 Eftableço outro fim debaixo da mefma pena , que ainda nos cafos , em que não houver as fobreditas claufu- las , prefiram fempre no lugar dos Efcudos, e na ordem da letra dos Titulos , e Affinaturas , os Appelhdos , e Armas dos Morgados , que no concurfo de outros em huma fó peíToa forem de mais importante , e coníideravel rendimento. 25 Para obviar em benefício do focego público a todas as controveríias , que fobre as fuccefsoes , nomeações , de- voluções , e vacaturas dos Prafos vitalicios , e direito de re- novação delles pela equidade chamada vulgarmente de Bar- tholo , coílumam agitar-fe , e podem recrefcer no futuro: Fixando também a efle refpeito a certeza da Jurifprudencia, que fe deve obfervar nos Meus Reinos , e Domínios : E declarando , e ampliando a efTe fim o Titulo trinta e féis da Ordenação do Livro Qiiarto : Mando , que da publica- ção deíla em diante fe obferve a fobredita Ordenação com a ... ■' as declarações , e ampliações feguintes. 16 Não fendo a dita equidade inventada por Bartholo^ como fe quiz fuppôr , mas íim eílablecida no Direito Na- tural , que não permitte que alguém fe locuplete com gra- ve ja61ura de terceiro : E veriíicando-fe efla iniquidade em todos os caíbs , nos quaes havendo defpendido os Enfi- teutas (por exemplo) dez, vinte, trinta, quarenta mil cru- zados , e mais em humas ruinas , ou terreno bravio , e in- culto, cujas propriedades valeííem de principal cem, duzen- tos , trezentos , quatrocentos , ou quinhentos mil reis fomen- te , quando fe afforáram ; fuccedeflíe falecerem fem Afcenden- tes , ou Defcendentes , e fem nomearem os ditos Enfiteu- tas na primeira, ou na fegunda vida, que a fraqueza huma- na faz paífar brevemente j e fuccedeíTe ficarem affim o§ Se- nho- riÉMMi ( 16 ) nhorios direélos lucrando todas aquellas dlfproporcionadas defpezas com mais que enormiíIim_as lesões dos herdeiros le- gitimes dos mefmos Enfiteutas : A fim de que mais fe não duvide em Juizo , ou fóra delle fobre a referida equidade: Mando , que o mefmo , que a fobredita Ordenação deter- mina a favor dos Defcendentes , e Afcendentes não nomea- dos , fe obferve da mefma forte a favor dos herdeiros tranf- verfaes ah inteftato , em quanto os houver : E que fó nos cafos 5 em que os ditos Enfiteutas falecidos fem nomear não deixarem Parentes até o quarto gráo inclufivamente (con- tado conforme o Direito Canónico), fe devolvam então os Prafos aos Senhorios direílos , fendo aptos , e fiquem nelles a feu favor confolidados ambos os dous dominios. O que fe obfervará , ficando aliás em tudo mais a dita Ordenação fem- pre em feu vigor. \ 27 Muitas vezes tem chegado á Minha Real prefença vivas, e repetidas queixas das grandes deteriorações, e fub- fequentes ruinas , que fe tem feguido ás Gafas dos Meus Reinos de fegundos , e terceiros cafamentos feitos por ho- mens , que depois de terem efl:ablecido as fuás Gafas com huma numerofa fuccefsão , cafam fegundas , e terceiras ve- zes fem neceflidade, prejudicando gravemente, e até aban- donando os filhos do primeiro Matrimonio para interefi^arem os do fegundo por importunas inílancias das Madraílas. E a fim de que ceifem eftas defordens tão prejudiciaes ao au- gmento das familias , que contém utilidade pública : Efia- bleço , que todo o Pai de familias , que cafar fegunda vez , tendo filhos do primeiro Matrimonio , feja obrigado a fazer Inventario dos bens moveis , femoventes , de raiz , e acções , que tiver ao tempo do dito fegundo Matrimonio , e a fegu- rar com caução de indemnidade as legitimas , que nos taes bens tocarem ao filho, ou filhos do dito primeiro Matrimo- nio j de forte que não poífam diftrahir-fe , e menos alhear- fe por qualquer titulo que feja : Prohibindo , como prohibo , a communicação dos referidos bens pelas fegundas Núpcias : E tudo o referido debaixo das penas de fequeftro , e nuíli- dade dos contratos , que fe fizerem para as alheacoes das fO" ( 17 ) fobreditas legitimas , as quaes gozarão do privilegio dos bens dotacs deíde a mefma hora do falecimento das^prim.ei- ras Mulheres. Havendo neíles Cafaes Prafos , que fejam vi- talícios 5 fícaráò pelos fados dos fegundos cafamentos ipfo jure noraea(^os nos filhos primogénitos ; retrotrahindo-fe eíta legjil nomeação ao tempo do falecimento das defuntas fuás Máes; não obftantes quaefquer nomeações , que depois delle le hajam feito, não havendo eílas fido^a favor de algum dos filhos do primeiro Matrimonio. O mefmo ordeno , que fe obferve nos Morgados de hvre nomeação , fendo regulados pelo referido direito dos Prafos vitalicíos. 28 Permitto com tudo , que os outros bens adquiridos depois dos fegundos , e terceiros Matrimónios , fe poílàm communicar entre os Cônjuges , e computar para as legiti- mas dos filhos , com tanto que as Terças fiquem fempre per- tencendo áquelle , ou áquelles filhos do primeiro Matrimo- nio , que aos Pais communs parecer nomear. 29 Ainda tem fido mais prejudiciaes as defordens cau- fadas pelas Mulheres , que ficando viuvas com filhos , ou com netos , fe deixam alliciar para pafi:'arem a fegundas Núpcias pelos vadios , e cubiçofos , que não bufcam o eftado do Ma- trimonm para os fantos fins , que a Igreja enfina , mas fim , e tão fomente para fe arrogarem a adminiílração , ufurpação , e dilapidação dos bens das ditas viuvas, e dos órfãos feus fi- lhos , ou feus netos. Obviando também aos quotidianos cla- mores dos opprimidos com femelhantes cafamentos : Efi:a- bleço primeiramente , que todas as Mulheres , que tendo fi- lhos , ou netos pafiarem a fegundas , ou terceiras Núpcias , em idade de ter ainda fuccefsao , fejam defapofikdas dos bens das legitimas paternas , e maternas defi:es filhos , ou netos , e de quaefquer outros a elles pertencentes ; nomeando-fe pa- ra elles pjla Meza do Defembargo do Paço hum Adminif- trador chão , e abonado , no cafo de ferem menores ; e fen- do maiores , fe lhes entregue defde logo tudo , o que lhes pertenceria , fe mortas fofiem as referidas Mães : Eftableco emfegundo lugar, que com as referidas Mães fe pratique in- violavelmente a Ordenação, que lhes prohibe as Tutorias, de- ( .8 ) defendendo, como defendo, que para eíTe effeito fe paliem Provisões, que não fejam determinadas por Ordem Minha ef- pecial em alguns cafos de taes , e tão particulares circumílan- cias, que Me poliam mover a moderar nelles eíla Minha ge- ral Diípoíiçâo : Eftableço em terceiro lugar, que, ficando ás ditas viuvas falvo o iifo fruto das fuás Terças para feus ali- mentos, poíFam ter para delias difpôr por morte a mefma li- berdade , que affima deixo aos Maridos fegunda vez cafados : Eftableço em quarto , e ultimo lugar a refpeito daquellas, que entre as ditas Mulheres cafarem depois de haverem cum- prido os fincoenta annos , nos quaes ceíía a fecundidade , que não poíTa haver communicaçao de bens a favor dos Efpofos , . que as bufcam pela cubica delles ; mas antes pelo contrario fejam os bens , que ellas poííuirem , inventariados ao tempo dos Matrimónios , e lhes feja prohibida debaixo da pena de nullidade toda a alheaçao delles , e toda a contracção de di- vidas para os fazerem executar por ellas, como ordinariamen- te coíluma fucceder ; refervando-fe-lhes o ufo fruto em fua vida , falva a fubftancia dos mefmos bens a favor dos her- deiros legitimes aguados , ou cognados ; e a liberdade de po- derem teílar das Terças nos termos hábeis , que por efta Lei tenho determinado ; declarando aíFim a Ordenação , que dif- poe fobre efta matéria ; e mandando, que fe não pofía en- tender de outro algum modo. Pelo que : Mando á Meza do Defembargo do Paço ; Regedor da Cafa da Supplicação ; Governador da Relação , e Cafa do Porto ; Defembargadores das ditas Cafas ; Confe- Iho da Minha Real Fazenda, e do Ultramar; Meza daCon- fciencia , e Ordens ; Senado da Gamara ; Vice-Reys ; Gover- nadores , e Capitães Generaes de todos os Meus Dominios Ultramarinos ; Defembargadores das Relações delles ; e a to- dos os Corregedores, Provedores, Ouvidores , Juizes , Juf- tiças , Ofíiciaes , e peflbas dos Meus Reinos , e Senhorios , que cumpram , e guardem efta Minha Lei , e Pragmática affim , e da maneira , que nella fe contém , e lhe façam dar a mais inteira , e inviolável obfervancia ; não obftantes os Parágrafos fmco , féis , fete da íobredita Lei de vinte e fin- co ( ^9) CO de Junho de mil e fetecentos feíTenta e féis, que por ef- ta íicaráó ceflando, e quaefquer Leis, Ordenações , Refo- luçoes 5 Conítituiçoes , Artigos , e AlTentos de Cortes em contrario, os quaes todos, e todas de Meu Motu próprio, certa Sciencia , Poder Real , Pleno , e Supremo derogo , e hei por derogadas, havendo-as aqui todos, e todas por ex- preílas , como fe de cada huma delias , e delles fizeíTe eípe- cial menção , fem embargo da Lei , e quaefquer outras Dif- pofiçoes do Direito , que determinam o contrario. E outro íim Mando ao Doutor João Pacheco Pereira, do Meu Con- íelho , Defembargador do Paço , que ferve de Chanceller Mor do Reino , que a faça publicar na Chancellaria , e en- vie os Exemplares delia impreílbs fob Meu Selío , e feu final a todos os Tribunaes , e a todos os Julgadores , regiftando-fe em todas as partes , onde fe coílumara regiílar femelhantes Leis ; e eíta própria fe mandará para o Meu Real Archivo da Torre do Tombo. Dada no Palácio de NoíTa Senhora da Ajuda em nove de Setembro de mil e fetecentos fefíenta e nove. Com Guarda. Conde de Oeyras^ CArta de Lei ^ e Pragmaúca , por que VoJJa Mageftaâe fcndo-lhe prefente , que entre os Juizes Executores da fua providente , e faudavel Lei Teflamentaria de vinte e ftnco de 20 ) Junho de mil e fetecentos fejjenta efelsfe tinha infurecião hum ferniciofi combate de interpretações contradiSiorias ; e ufando fará o fazer cejjar do [eu Real , Pleno , e Supremo Poder : Quer , Manda , e he fua vontade declarar , e ampliar a fobre- dita hei teftamentaria na maneira ajftma declarada. Para VoíTa Mageílade ver. I \ João Baptifla de Araújo a fez. ^ Regiílada na Secretaria de Eftado dos Negócios do Reiáo no Livro II das Cartas , Alvarás , e Patentes a folh. 184. NolTa Senhora da Ajuda a 13 de Setembro de ij6<). João Baptijla de Araújo, João Pacheco Pereira, Foi publicada eíía Carta de Lei , e Pragmática na Chancellaria Mor da Corte, e Reino. Lisboa a i(5 de Se- tembro de 1765?. T)om Sehaftião Maldonado. Regiílada na Chancellaria Mor da Corte , e Reino no Livro das Leis a foi. 225. Lisboa \6 de Setembro de 17^5^, Jeronymo Jofé Corrêa de Moura, Na Regia Officina Typografíca. U ELREY. Faço faber aos que efle Al- vará virem : Qiie por quanto pela publica-* ção das duas Leis de vinte e dous de De- zembro de mil e fetecentos feíTenta e hum ficaram os Almoxarifes , que até aquelle tempo foram Juizes dos Direitos Reaes , e Executores das fuás Receitas, fendo fim-- plices Recebedores ; e em taes termos aí^ vfim como nefi:e Reino fora precifo occorrer á expedição dos cafuaes incidentes , e execuções , que na cobrança dos Direitos dos Almoxarifados fam inevitáveis, aflim também era necefi^ario para os Almoxarifados das Ilhas : E que havendo mofi:rado a experiência , que para fazer cefíar nas Minhas Atfandegas das mefmas Ilhas os defcaminhos dos Meus Reaes Direitos , e os contrabandos , que nel- las, e feus Defl:ri£1:os fe fazem com tranfgrefsao das pro- hibiçoes eítabelecidas pelas Minhas Leis , não bafi:a haver Eu já ordenado aos Governadores , que fizefi^em adminiA trar as ditas Alfandegas debaixo da infpecçao dos Juizes de Fora : Sou fervido ordenar aos ditos refpeitos (para mais fácil execução das referidas Leis , e das Minhas Reaes Ordens) que os Juizes de Fora das ditas Ilhas, cada hum em o feu Deílrido , fejam os Juizes dos Di- reitos Reaes cDm Jurifdicção privativa para a elles recor- rerem os ditos Recebedores para a arrecadação de fuás Receitas , como também para conhecerem dos defcami- nhos dos Meus Reaes Direitos , e dos contrabandos , que haja nas Alfandegas , procedendo verbalmente de plano , e pela verdade fabida, fem guardar nos Procefix)s os ter- mos ordinários , mas fim , e tão fomente aquelles , que neceflarios forem para o defcubrimento da verdade , e defeza das Partes , conforme o Direito Natural , e Divi- no , dando appellação , e aggravo para o Provedor da Fa- zenda : E fou outrofim fervido , que os dous Provedores da Fazenda da Ilha da Madeira , e das Ilhas dos Açores fejam Superintendentes Geraes das Alfandegas do feu Def. Deílriélo, affim , e da mefma forma, e com'a mefmaju- rifdicção , com que Fui também fervido crear os dons Sii- periíitendentes Geraes das Alfandegas deíles Reinos pelo Meu Alvará de vinte e féis de Maio de mil e feíecentos feílènta e féis : Ordenando que aíTim na forma delle nos cafos de culpa grave dos Juizes das refpeéHvas Alfande- gas 5 como ainda em todo , e qualquer cafo , em que por qualquer maneira vagarem os Officios de Juizes leigos das ditas Alfandegas , os feus lugares fiquem incorpora- dos, e unindo-fe ajurifdicçao delles aos ditos refpeâivos Juizes de Fora das mefmas Ilhas , accrefcendo a eftes os mefmos ordenados , e emolumentos , que na forma dos Regimentos venceram os referidos Juizes leigos j e os Provedores da Fazenda , indo todos os annos em correi- ção cada hum ás Alfandegas do feu Deftriélo , dem con- ta , quando fe recolherem delia , na Junta da Fazenda , do eftado em que acharem , e deixarem cada huma delias, para nella conftar. E eíle fe cumprirá tão inteiramente , como nelle fe contém , fem diivida , ou embargo algum. Pelo que: Mando á Meza do Defembargo do Paço ; ao Infpedor Geral do Meu Real Erário ; ao Confelho da Fazenda ; ao Arcebifpo Regedor da Gafa da Supplicação ; aos Go- vernadores, e Capitães Generaes das Ilhas da Madeira, e dos Açores ; á Junta do Commercio deíles Reinos , e feus Dominios ; aos Defembargadores , Corregedores, Provedores da Minha Real Fazenda , Juizes , Juíliças , e mais Officiaes , e pefToas , a quem o conhecimento deíle Alvará pertencer , o cumpram , e guardem , e o façam, cumprir, e guardar tao inteiramente, como nelle fe con- tém , e não obílantes quaefquer Regimentos , Leis , Fo- raes. Ordens, ou Eílylos contrários, que todos Hei por derogados para efte effeito fomente, ficando alias fempre em feu vigor. E ao Doutor João Pacheco Pereira , do Meu Confelho , Defembargador do Paço , e Chanceller Mor deites Meus Reinos , Mando , que o faça publicar na na Chanccllarla , rêgiftando-fe cm todos os lugares , on- de íe coftumam regiítar femelhantes Alvarás, e mandan- do-fe o Original para a Torre do Tombo. Dado no Pa- lácio de nolFa Senhora da Ajuda a vinte e finco de Se- tembro de mil e fetecentos fellènta e nove. REY Conde de Oeyras, /i Lvará y por que Vojfa Mageflaãe occorrendo á expe- ^jTÍ dição da cobrança dos Direitos dos Almoxarifados das Ilhas : Ha por hem ordenar^ qtié os Juizes de Fora das mefmas Ilhas , cada hum no [eu DeJlriBo , fejam os Juizes dos Direitos Reaes dos ditos Almoxarifados : E que os dous Provedores da Fazenda da Ilha da Madeira y e Ilhas dos Açores fejam Superintendentes Geraes das Al- fandegas dofeu DeJlriBo , na mefma maneira , e co?n a mef ma Jurifdicçãoj que exercitam os Superintendentes Geraes das Alfandegas dejles Reinos ^ tudo na firma ajftma decla- rada. Para VoíTa Mageftade ver. Gafpar da Cofia Pojfer o fez. Re^ Regiílado nefta Secretaria de Eílado dos Negócios do Reino no Livro II das Cartas , Alvarás, e Patentes. NoíFa Senhora da Ajuda, a 13 de Outubro deiyóp. 'João Bapttfia de Araújo. João Pacheco Pereira. Foi publicado eíle Alvará na Chancelíaria Mor da Corte, e Reino. Lisboa^ 14 de Outubro de iy6^. m D.SehaJiíão Maldonado. Regiílado na Chancelíaria Mor da Corte , e Reino no Livro das Leis a foi. 245. Lisboa , 14 de Outubro de iy6^. António Jofé de Moura. Na Regia Officina Typografica. U ELREY. Faço faber aos que efte Al- vará virem : Qiie fendo-me prefentes em Confulra da Meza do Defembargo do Paço as muitas , e frequentes defordens, que fe tem praticado nas DevaíTas de concubinatos , a que na conformidade do Regimento dos Bairros deíla Corte , e de outras Ordens procedem os Miniílros del- les , e os Juizes de Fora , fem com eífeito fe confeguir o fim a que fe encaminhou aquella providencia , que foi o de evitar-fe com o caíligo o peccado público , e efcan- dalofo ; antes pelo contrario tem refultado das mefmas Devalfas a maior confusão , e abufo ; fuccedendo , que as mulheres cafadas , que vivem em boa união , e har- monia com feus maridos, tendo duas peífoas fuás inimi- gas, que vão jurar contra ellas nas ditas Devalfas, appa- recem pronunciadas , prezas , e infamadas com difcredito de feus maridos , e expoítas ao perigo , que com elles padecem em fatisfação da fua honra , que imaginam of- iendida ; fendo aliás nullo o procedimento deitas Devaf. fas , como contrario ás Leis do Meu Reino , que não re- conhecem parte legitima para a accufação daquelle crime , que não fejam os próprios cônjuges : Paífando também pelo mefmo labéo as filhas, que vivem na companhia de feus pais ; vendo-fe por efte modo obrigados os pais a cafallas com as mefmas peflbas com quem ficaram infama- das, e com quem talvez nao as cafarião fe fenão tivefi!e publicado aquelle trato ou verdadeiro , ou falfo : E que- rendo obviar a hum abufo de tão perniciofas confequen- cias : Sou fervido ordenar, que da publicação defte em diante fe não tirem mais Devaífas de concubinatos : E que fe ponha perpetuo filencio em todas as que até o pre- fente fe houverem tirado: E que por ellas fe não proce- da em tempo algum : Ficando fomente para o objedo das mefmas Devallas os concubinatos com concubinas teúdas , e manteúdas com geral , e público efcandalo : E de- , -.1 determino outrolim que os Míniílros , que excederem €Íla Minha Difpoíição , íejam pelo mefmo fado fuípenfos dos feus cargos. Pelo que : Mando á Mèza do Defembargo do Paço, Regedor da Gafa da Supplicaçao , Governador da Re- lação , e Gafa do Porto , Defembargadores das ditas Ga- fas , e a todos os Gorregedores , Ouvidores , Juizes , e Juftiças 5 e mais peíToas, a quem o conhecimento deíle Alvará pertencer 5 que o cumpram, e guardem, comonel- le fe contém , e lhe façam dar a mais inteira obfervan- cia, fem embargo de quaefquer Leis , Regimentos, ou Difpofiçoes , que fe opponham ao conteúdo nelle , que todas , e todos Hei por bem derogar para eíle eífeito fomente, ficando alias fempre em feu vigor. Ordeno ao Doutor João Pacheco Pereira , do Meu Gonfelho , Def- embargador do Paço , que ferve de Ghanceller Mor do Remo , que o faça publicar na Ghancellaria , e remetter as Gopias delle imprelfas debaixo de Meu Sello , e feu final aos Tribunaes , Magiítrados , e mais peífoas nà forma coftumada : Regiftando-fe nos lugares , onde fe re- giftão femelhantes Alvarás : E mandando-fe o Original para o Meu Real Archivo da Torre do Tombo. Dado no Palácio deNoífa Senhora da Ajuda em vinte efeis de Setembro de mil e fetecentos feííenta enove. ¥■•: A nar Conde de Oeyras. Lvará , por que Fojja Magejiade ha por hem orde- que da pèlicaçao delle em diante fe mo tirem mais Be- Devajfas de concubinatos : E que fi fujpenda em todas as que fe tiverem tirado^ fem que em nenhum tempo fe proce- da for ellas , tudo na forma ajfima declarada. Para V. Mageílade ver. Jodo Baptíjia de Araújo o fez. Regiíl:ado na Secretaria de Eílado dos Negócios do Reino no Livro II das Cartas , Alvarás , e Patentes, NoJP- fa Senhora da Ajuda, a 13 de Outubro de iy6^. Jodo Baftíjla de Araújo. João Pacheco Pereira. Foi publicado eíle Alvará na Chancellaria Mor da Corte, e Reino. Lisboa, 14 de Outubro de iy6^. Dom Sebaftiâo Maldonado. Regiílado na Chancellaria Mor da Corte , e Rei- no no Livro das Leis a foi. 247. Lisboa, 14 de Outubro de 17^^. António Jofé de Moura Na Regia Officina Typografica. m^^^íM íi U ELREY. Fnço faber aos que eíle Alvará vi- ^ .'MM ifni , que Eu tive certa informação de que na lU3>^^^ Cidade do Porto fe maquinaram Três clandeftinas «^fTw^N^fâ^ AlFociaçoens de mal intencionados Negociantes, que naó colhmíando extrahir Vinhos para o Nor- te ; e conhecendo a diminuição dos da Colheita defte prezente anno ; fe armaram com importantes fundos de dinheiro para fazerem hum Monopólio de Vinhos ordenado aos revenderem depois por exorbiiantiffimos pre- ços aos legitimos , e verdadeiros Negociantes, que coftumam annu- almente extrahir o referido género para o Norte ; e á Companhia Ge- ral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro por Mim eftabelecida , para a utilconfervaçao dos legitimos Commerciantes do mefmo Géne- ro ; das Vinhas , que o produzem ; e dos Lavradores , que o culti- vam ^ de forte que nem eíles pertendeíTem mais do que os preços com- petentes , e juftos, nem fe podeíTe perverter em commum prejuizo a bondade, e pureza do mefmo Género : Maquinando os fobreditos Mo- nopoliftas aquella fua reprovada travefsia com transgreíToens notórias, naó fó da Ordenação do Livro Qiiinto Titulo Setenta e Sete j mas até das Leys efpeciaes por Mim eftabelecidas para o Governo da referida Companhia ; como foram por exemplo : Huma das ditas tranfgreíToens, a de que havendo Eu Ordenado pelos Parágrafos Quatorze , e Trinta, e Três da InftituiçaÓ da mefma Companhia , e pelo Paragrafo Quarto do Alvará de trinta de Agofto de mil fetecentos fmcoenta e fete , que os Vinhos do Alto Douro foííem fempre divididos com as devidas Inf- pecçoens em duas qualidades ; para os da Primeira delias ferem vendi- dos a virte e fmco mil réis por cada pipa, e os da Segunda por vinte mil réis , e mais naõ , nos annos communs ; ou de trinta até trinta e féis mil réis nos annos de menor producçao j foram os fobreditos AtraveíTa- dores clandeílmos ( contra a natureza , e contra o efpirito , e genuino fentido das referidas difpoziçoens ) abarcar a maior parte dos referidos Vinhos no agro , deíde o mez de Setembro pelo fummo preço de trin- ta e féis mil réis , nao fó antes de fe fazerem as feparaçoens de qualida- des pelas ditas Leys determinadas ; mas até antes de fe ter algum co- nhecimento da bondade , ou inferioridade dos Vinhos comprados por aquelle fummo preço; dando aífim occaziaÒ a mixturas ínaveriguaveis das uvas dos fitios approvados para embarque com as dos mais fitios re- provados ; e a fe arruinar por eíFeito daquellas cubiçozas mixturas , nao fendo obviadas , a reputação de hum tao confideravel , e importante Género : Outra Tranfgreítaó a de excederem aííim notoriamente as ta- xas por Mim eílabelecidas com a dezordem de comprarem pelo dito pre- ço fummo os Vinhos da Segunda qualidade , que ainda nos annos mais favoráveis coftuma fempre haver em todos os Terrenos , com a mefma perni- pernicioza confequencia do defcredito do referido Género : E a oiitra TraofgreíTaô em íim a de arruinarem os ditos Aíraveíladores a Inílitui- çao da meíma Gcnipanhia , e as faudaveis providencias delia, pelos feus fundamentos ; pois que fendo hum dos feus principaes objeélos confer- var o proviniento do referido Género ; a commodidade dos feus preços; e a pureza da fua qualidade ; a favor dos legítimos , e verdadeiros Ne- gociantes , que o coftumam extrahir para o Norte faiisfazendo ás fuás comniilfoens ; e fendo outro obje6lo igualmente eííencial ode comprar, e rezervar a mefma Companhia fem cauzar embaraço aos fobreditos Ne^ gociantes , aquelles Vinhos que nunca chegaram a coníumir as commiA foens do Norte , para os feus neceífarios fortimentos , que a experiên- cia tem moílrado , que faô indifpeníaveis ate para foccorrer por preços juftos, e competentes aquelles dos Commiílarios Eílrangeiros , em cu* jos Armazéns particulares vem a faltar neceílariamente pelo decurfo do tempo os Vinhos precizos para fatisfazerem ás fuás commiííoens , com as quaes de outra forte lhes naõ feria pofllvel cumprirem , empatando as quantidades do referido Género , cujo empate fó pode cabtr nos cabe- daes communs da dita Companhia , a qual com ta5 úteis objedos coílu- ma confervar annualmente nos íeus Armazéns as ditas quantidades de Vi- nhos finos , e legaes , em commum beneficio da Praça , e do Género : Tendo confideraçao a tudo o referido : E obviando a huma taÔ crimi- noza 5 temerária , e reprehenfivel malicia : Eílabeleço aos ditos refpei- tos o feguinte. 1 Mando , que todos , e quaesquer Lavradores de Vinhos , de qualquer qualidade, eílado, e condição, quefejam, que per fi, ou por feus Procuradores , Feitores , ou Agentes , venderem antes de vin^ te de Novembro , e de ferem provados os feus Vinhos , para confiarem as qualidades delies , percam os mefmos Vinhos , fendo eftes vendidos em Praça com aíFiílencia do Confervador Geral da Companhia das Vi- nhas do Alto Douro , e do Fifcal delia , e o preço delies applicado a fa- vor das Obras da Relação da Cidade do Porto : E que os fobreditos Fei- tores de Qiiintas , e Vinhas, ou Procuradores , e Agentes, que para taés vendas concorrerem íejam prezos nas cadêas da mefma Relação por tempo de féis mezes ^ e paguem da cadêa duzentos mil réis de condemna-^ çaô a beneficio das referidas Obras. 2 Item Mando debaixo das mefmas penas, que nenhuma PeOba , òu feja Nacional , ou Eftrangeira , que naõ for daquelles Commiííarios de Vinhos , que os coftumam exportar para o Norte ; ou que naõ eíla- belecercaza para eífe eíFeito; poífa comprar Vinhos no Deftri Agagens , e abarracamentos , moderação que niíTo devem ter os Ge- neraes, e Ofliciaes. 17Ó2. Maio 5-. _ A Bal- Baldios, e foros das Caméras, Lei a feu rerpelfo. 1766. Julho 22 ■Bandarra, prohibiçao das profecias que fe Jhe attribuiao , ç Simaô Gomes chamado o Çapateiro í amo, 1768. Junho 10. Barracas de madeira, fe mandaõ demolir. 1763. Outubro 24. Batalhões, os dois de cada Regimento fe mandão unir em hum fó 1763 Maio 10. ' ^ ^' Os dois dos SuiíTos que fe ajuntarão para fervirem nas Tropas deite Keino. 17Ó2, Junho 27. Bens , os dos Padres Jefuitas , fcparaçaÓ que fe fez dos que devem fazer reverfaÕ á Coroa , e fícao pertencendo ao íeu filco Real. 176 1 Fevereiro 25". Bifpo de Coimbra , Sentença que declara fediciofa huma fua Paftoral. 1768. Dezembro 23. Breve , o da Confirmação do novo inftituto dos Padres Jefuitas j Lei que o dedara nullo, 1705-. Maio 6. t=: Vide a PeticaÔ do Procurador da Coroa , e o Diploma de Sua Mageílade, Bulia da Cea , Lei que declara naÕ comprehender eftes Reinos. 1768 Abril 2. ^ Obras de vários Authores que tratao delia, fe proliibem , e mandaS extniguin 176^. Dezembro 4, *' Mi Ameras, feus- foros , e baldios. 176Ó. Junho 23. Cartas de Confraternidade, iua prohibicaõ neíles Reinos.' 1767 ApoíIo •'8 Cartas de jogar, ieu Privilegio, e Condições do feu Contrato. 1769. 1u- lho 31. / 7 j Carruagens, íò fe permitte o ufo das de duas beftas. 1762. Abril 2. Catraios, Edital do Senado para íerem queimados. 1765. Junho 15. t medida que devem ter as faluas, e fragatas. 1765. Junho 11. «^auias ou pleitos dos Militares, os que podem pertencer ao Conlelho ae Guerra, ou á Relação. 1763. Dezembro 15'. O que mais fe determina a eíte refpeito, 1763. Julho ic. Cavallos para remontar as Companhias delles , como devem fer compra* dos pela Fazenda Real. 1762. Abril, 2. Gazas, âê que fe mandão edificar na Ribeira para as vendas, 176c. Tanei* ro 2. / j ^ Caza de Bragança , Alvará para arrecadação , e diílribuicaS das fuás ren^ das, 1765, Janeiro 2. Caza da Índia , as mercadorias que lhe pertencem como fe deve regular o feu defpacho. 1767. Julho 20. Caza de S. Roque, doaçaô que delia íe £iz á Mifericordia. 1768. Feve» reiFO S. Cázâ de Trimouí , arrecadação que peía fugida defte fe manda fazer ds ieus bens. 1761. Fevereiro 14. Chãos os que poíluia a Védoria fe julgaó do Senado, e felhes man- dão reíhíuir. 1767. Julho 9. Chriftaõs Novos , Alvará fobre a íua finta. 1768. Maio 2. Cones, os do Fifco Real, e Inconfidência fe mandaÔ ir para o Erário, dando a forma da arrecadação, e diílribuiçaá dos feus bens, Í76Ó, revereiro 21. Collegio Pveal dos Nobres feas Eítatutos, iy6i, Mmo 7, Sua ampliação, 1767. Dezembro i. Concubinatos, íe prohibem as devaças fobre elles, 1769, Dezembro 26. í^ondiçoes as com que fe ajuíláraõ dois Batailiòes de Tropas Suiífas pa. ra íervirem eo P^eino. 1762. Junho 27 As do Contrato das Carnes, 1765, Fevereiro 12, As As do Contrato das Cartas de Jogar , e feu Privilegio. 1769. Ju- lho 31. Confirmações Geracs , Lei que as determina cm todas as mercês , e doa- ções Reaes. 1769. Maio 6. Coiifellio Geral do Saiiío OlHcio , deve ter o tratamento de Mageftade. 1769. Maio 20. Coiilèlho da Fazenda , Tua jurifdicçao a reipeito da Lei da creaçao do Erário. 17Ó1. Dezembro 22. A mefma compete ao Conlclho Ultramarino quanto á execução da mefma Lei. 1763. Junho 16. Confelho de Guerra , aos Juizes delie fó pertence o exame de provas , e na6 tem arbitrio para alterar ou modificar os artigos da guerra tranígredidos. 17B3. Julho ly. Confervador, o da Companhia do Maranhão tem a mefma £iculdade que o da Junta do Commercio. 1702. Outubro 25. Contas, fe mandão tomar a todos os Almoxarifes, e Thefoureiros. 1761. Dezembro 30, Contos do Reino, e Cnza , fua extincçao. 1761. Dezembro 10. CD.itrabando , Alvará para os proceílos dos tranfgreííores fe^ fazerem pa- tentes ao Confervador da Junta do Commercio. 1764. Setembro 13. O do Sabaõ. 1766. Dezembro 20. Contrato, o das Carnes, e fuás condições. 1765-. Fevereiro 12. O do Tabaco lè manda continuar por Anfeimo Jofé da Cruz em lu- gar, e t)or fellecimento de Duarte Lopes Roza. 17Ó3. Janeiro 7. Decreto para o mefmo Anlelmo Jofé da Cruz fucceder na adminif- tracao delie. 1766. Dezembro 20. O das Cartas de Jogar, fuás Condições , e Privilegio. 1769. Julho 31. Coronéis, e Commandantes dos Regimentos podem pedir, e le lhes deve dar todas as Relações, e Liftas dos Livros de Regifto. 1763. Ju- nho 29. Couros verdes , Alvará para fe naõ tranfportarem para fora. 1765'. No- vembro 7. . Crime de Leia Mageftade de fegunda cabeça , he a refiílencia aos Officiaes de Juílica. 17Ó4. Outubro 24. Criminofos, perdão que felhes concede, reítituindo-fe ao Reino no termo de três mczes. 17Ó2. Maio 5. / r\ u /: Cultura, para a dopaõ le mandão arrancar as vinhas. 1765'. Outubro 26, e Novembro 18, e 1706. Fevereiro 18. :=: Vide Sapaes de Ta- vira. D Ecima, Lei, e Liflruccões para a fua cobrança. 1762. Setembro 26, e nomeação de Miniftros Superintendentes delia. Outubro 18. Donativo que por ella íèadm.itte aos homens de negocio. Outubro jo. Decreto para a pagarem os Moradores de Montemor , e outras Vil- las. 1763. Fevereiro 3. Outro para os Miniftros nao ferem defpachados fem mortrarem terem cumprido as ordens a refpeito do dito fabfidio , e o feu lançamen- to. Março 22. . , I j r • Sentença do Mmiíiro , c Oíficiaes que forao punidos pelo deícami- nho", e roubo do mefmo liibfidio. Depofito Geral , ampliação da Lei para que foi creado. 1-67. Dezembro i. Devacas, fe prohibem/as dos Concubinatos. 17Ó9. Setembro ^6. A que íb mandou tirar fobre as letras de Cambio falças fabricadas por Francifco António de Triraoui , e feus Caixeiros. 17Ó2. Fe- vereiro 14. Dezertores das Tropas , penas com que devem fer caftigados , e quem A ii i^^es tn,Í r,t°á«:X?6' "" ""= '^ ^'^°"'"™ - f» Regi. D.arna„Ks, fibrica de Follu-ta para a fta cravação. ,766. ^gofto 2. Direitos, os das Agoas ardentes. 1767, Julho ic Devem pagailos dos vinhos os próprios Lavradores. 175c. Junho rr Prohrb.çao para eftes os naõ venderem por n^edida pec^Jr i, dó ^'^^'""%]l ' ^"7m"™'^ ^""^ ^'^''''' ' ' Oíí^-i'^es Militares. 1761. J.b.ú 27 e Maio 30, e quanto a Ordenação. Aaoílo 6 "^ r7^VFeí:retV'''"""'^^ '^ ^^^'^^ ^^^ ^^^ ^' ^- ^^0^-- yzLj:z.%:s:^:z'^::^^^^^ ^^ i^g^^ da .n. E Embarcações Portuguezas* que va6 carregar kl a Setúbal ,, que ^zem do Hieinio indu to concedido ás eílr.^i^geiras. 1762. J nelro f As pequenas chamadas Catraios de que ieuiava no Rio de Lisboa fe mandarão queimar. 1765. Junho ic. t^níerro como o devem praticar as viuvas. 1761. Agofto 17 Erano Regio fua creaçaÕ. 1761. Dezembro 2, ^ ^ Como por elle fe deve municiar o Mento das Tropas Julho i. ít JZ 'fu ' '^'''^''''T^ V'^^ o pagamento das meímas Tro- pas 1763. Julho 9, e 17Ó4. Abnl 14. Nc^:mb"o'T7" ^" ^'"^"^^ " ^^'^^ ^^^ ^^^ P-^ ^ ^"^- ^761. Efmoler Mór e leu Subftituto devem ter o tratamento de Senhoria. 1704. junno 20. Eííatutos os do Gollegio Real dos Nobres. 17Ó1. Março 7. Sua amplia- çao. 1767. Dezembro i. ^ Excommunhaô Decreto íobre a que fe poz ao Corregedor de Pinhel em que fe declara a injuíliça delia. 1764. Marco ?o A que fe poz ao Duque de Parma, Lei que a declara injiiíla. 1768. xiDrii 3c. j / Extincçaô a dos Contos do Reino, e Caza. 1761. Dezembro 22. A do Ju!zo das Bravas 1765-. Fevereiro 12 A das taxas dos viveres deíla Cidade. Fevereiro 21 ^^'ÁZU. \ ^' ^u'''^ P;iviIegio para a ter déz annos fomente JoaÕ iiaptiÍLa Locatelh. 1764. Dezembro 4. A de Folhetas que fe manda eftabelecer no Porto. 1766. i^soílo 22 A de Arroz no Rio de Janeiro. 17Ó6. Outubro 8 ^ ^t'^^ >^1a '" ' """'^^^' ' ' ''''^^^'' ''' ^- A da Seda, íuas fazendas que fe)a6 livres. 1763. Abril 2 Os íeus Faoncantes , rendo duas Officinas gozaô"do privilceio de Apofentadona paffiya. 17Ó1. Março 3. ^ ^"^ pnvucgio ae Fa- Faluas, c Fragatas, medida que devem ter. 1765". Junho 11. Edital pá- ra le queimarem os Catraios. 15 do dito inez. Fardamento dos Soldados. 1764. Alarço 24. Fazendas as da Fal)rica da Seda que iejao livres. 17Ó3. Abril 3. Finca a dos Chriitaos Novos. 1708. Maio 2. Filco Real , que bens lhe deve ficar pertencendo dos que poíTuiaÓ os Padres Jeíuiras. 17Ó1. Fevereiro 25". Seus cofies Ic mandão ir para o Erário. 17Ó6. Fevereiro 21 , e íc etbbelecc a arrecadação , c diítribuiçaó dos íèus bens. Idem. l Folhetas para cravar diamantes , e outras pedras preciofas , tabnca que íe manda elhibelecer no Porto , ou nefta Corte com Privilegio por déz annos para naõ haver outras. 176o. Agollo 22. F(3rGs , os das cazas queimadas o que le determina a relpeico delles. 1766. Janeiro 21. Franquia a dos navios. 1765'. Setembro 10, e 1769. Junho 27. Fretes , os dos Navios para o Braíil , e de lá para o Reino. 1766. Abril 29. Que os duos fretes fc paguem logo á chegada dos Portos. Maio 12. Frotas, íè mandarão abolir , e nova fjrma com que íe deve fazer a na- vegação. 1765'. Setembro 10 , e 27. Declaração a eila Lei para os navios francamente navegarem. 1769. Junho 27. ■ Eneraes , e Officiaes Militares de que uniforme devem ufar para íè diftinguirem. 1761. Abril 27 , e Maio 30. Regulação , ou taxa que os mefmos Generaes devem ter nas fuás me- zas. 1762. Abril 2. Qiie denominação devem ter, ^ do dito mez. E que diviza , 14 do dito. Na Campanha que moderação devem ter nas bagagens, e trens par- ticulares, 1762. Maio 5". Graduação , a que devem ter os OíEciaes da Marinha. 17Ó8. Novem- bro II. Guardas-Coílns , para ellas fe manda cobrar dois por cento nas Alfande- gas do Porto, Figueira, e todas as do Norre. 17Ó7. Julho 20. Guardas-Miirinhas , os que fe creáraôdenovo em Lisboa. 1761. Junho 2. E para o Porto. 1762. Julho 30. Guardas dos navios do porco debelem, Alvará a feu refpeiro. 1764. Setembro 26. Elles , e naô outros fao 05 que devem vigiar os navios em quanto elliverem na lua demarcação. 17Ó1. Março 3. H í.~l Abitos de Chrifto , e de 3ant-Iago devem fer pendentes por fitas encarnadas , e nao outras de diíFerente côr nem por tranfelins. i/ó). Março 13. Habito, Prelaticio pôde , e deve ufar o Dom Prior de Tliomar. 1765-. Janeiro ij. Heranças , as dos Domínios Ultramarinos como deve fer a íua arrecada- ção. 1765". Julho 27. Efuitas , o Breve de Confirmação do feu novo Inílituto declarado por nullo. 1765-. Maio 6. A iii lilias. rt ^Jlhás , Lél fobre òs feus Almoxarifados. 17Ó9. Setembro 2^ - Irapreííaõ Regia, íua creaçaó. 17Ó8, Dezembro 24. Iníhtuto. Vide fupra Jeíiiiras. Intendente Geral da Policia, fem faa atteílaçaS na6 pôde fer defpachado Mmiílro algum. 1763. Novembro 2. ■ Interrogatórios , os de' que devera ular os Auditores Geraes. 176^ Se- tembro 4. / ;;• >->v JnftrupçÒes para a cobrança da Decima. 1762. Outubro 18 Juizes aos do Confelho de Guerra ió pertence o exame das provas, que devern preceder ás Sentenças , fem terem arbítrio para alterarem , ou _ modihcarem os artigos da guerra tranrp;redidos. i%62. julho ic Juízo,, o chamado das Bravas íua extincçao. 1765. Fevereiro r^ Julgar , fe manda fómenre peia Ordenação do Reino , e Lds pátrias. I70(?. Julho ^T. ' t ■ • JuriídicçaÓ a doConfèlho da Fazenda depois da creaçaÔ do Erário 1761. Dezembro 22. A meíma compete ao Confelho Ultramarino na dita forma. 176^ Junho 16. / ^' L erto Adroes Lei para ferem punidos. 1763. Outubro 20. Lançamento, o da Decima íuas iníirucçoes. 17Ó2. Outuljro 18 A que devem pagar os Homens de negocio reduzida a hum donativo. Outubro 30. Lãs, ampliação á Lei que iàhío em 11. de Apodo de 175-9 Sobre as de Cadello Branco. 17Ó0. Novembro 7. • Declaração á mefma Lei. 1769. Setembro 4. Legitimas e_ dotes , os que fe devem dar ás filhas das Gazas principaes _ do Remo. 1761. Agofio 17 , e 17ÓÇ. Fevereiro 4. Leis Pátrias, por ellas, e pela Ordenação do Reino fomente fe deve jul- gar. 1769. Julho 31. -^ ' Letras Apoílolicas, para os rendimentos das Capeílas fe applicarem á ree- dihcaçao das Igrejas. 17Ó8. Junho ó. Letras de Gambio_ falias , providencia fobre as que fabricou Trimoul , e hum Caixeiro. 17o i. Fevereiro 14, Lezírias, Alvará fobre a arrecadação, e diaribu."ça6 das rendas applicadas - para as luas fabricas. 1765-. Julho 20. Sentença contra certos Récs deíle delic%. 1769. Maio 6. Livro de Regillo , fe manda ter em cada hum dos Regimentos de Infan- taria , Gavallaria , e Artilheria. 1763. Julho o. Livros prohibidos , Edital da Meza Cenforia que os declara para fe en- 17Ó9. Dezembro 12. tregarem na Secretaria do melmo Tribunal. TI. M n ''1 IVl Arinha, feus OíHciaes que graduação tem. 1768. Novembro -^ Mercadorias, as da Gaza da índia como le deve regular o feu defpaclio. 1767, Julho 20. Mefi do Bem-Gommum , Alvará fobre o produdlo das fuás tomadia- 1761. Julho 29. ' Mefa Cenforia fua creaçao. 1768. Abril '5-, Seu Edital a refpeito dos livros prohibidos que fe devem entregar na fua Secretaria. 1769. Dezembro 12. Mefas , as de iguarias dos Generaes que moderação devem ter. 1762. Abnl 2, e a refpeito das íuas bagagens, e abarracamentos , e dos mais OPnciaes. Maio y. Meftres de Campo de Auxiliares , os do partido do Porto , e Província da