- ■ ■ « - -*—^W » ' WW WW^Hp|ISWWW^^< ■ > ■ um— •■■•■ i/f#t JTIÍWOO JotijdApt -j ASi -i^^M^^O Jlulnt (íarhr 0rxtftm Cihianr Civnnm ItniluTsitu ^% i CONVENÇÃO ADDICIO NA L AO TRATADO DE 22 DE JANEIRO DE 1815. ENTRE OS MUITO ALTOS, E MUITO PODEROSOS SENHORES EL-REI DO REINO UNIDO D E PORTUGAL, DO BRAZIL, E ALGARVES, E EL-REI DO REINO UNIDO D A GRANDE BRETANHA E IRLANDA : FEITA EM- LONDRES PELOS PLENIPOTENCIÁRIOS DE HUMA E OUTRA CORTE EM 28 DE JULHO DE I817. E RATIFICADA POR AMBAS, 10 De janeiro. NA IMPRESSÃO REGIA. 1817. ■ 1 L 3 D 'OMJOÍO POR GRAÇA DE DEOS, REI DO REINO UNIDO DE Portugal , do Brazil , e Algarves , d/aquern , e d'alem Máf , em Africa Senhor dâ Guiné , e da Conquista, Navegação, é Commercio da Ethiopia, Arábia , Pérsia , e da índia, &c. Faço saber aos que a presente Carta de Confirmação, Approvação, e Ra- tificação virem, que em vinte e oito de Julho do Corrente anno se côncluio, e assignoú na Cidade de Londres , entre Mim , e o Sereníssimo c Potentíssimo Príncipe, JORGE III. Rei do Reino Unido da Grande Bretanha, t Irlanda* Meu Bom Irmão e Primo, pe ! Íos Respectivos Plenipotenciaf ios , munidos de competentes Poderes, huma Convenção Addi- tional ao Tratado de vinte e dojs de Janeiro de mil oitocentos e quinze , com o fim de preencher fielmente, e em toda a sua extensão, as mutuas Obrigações, que Gontractaraos pdo sobredito Tratado: da qual Convenção à sua forma e theor he a seguinte: Convenção addicional ao Tratado de 22 de Janeiro de 18I<$, entre SUA MAGESTA- DÉ FIDELÍSSIMA , e SUA MAGES* TADE BRITANNICA , para o fim de impedir qualquer Commercio illicito de Es- cravos por parte dos Seus Respectivos \ Vassallos. Addi tional Contientión to the Treaty gf the 22 f/ of January 1815 between HIS MÕST FAITHFUL MAJESTY and HIS B RU TANNIC MAJESTY for the purpose of frevenling Heir Subjects from engaging itt any illicit Traffie in Slaves, O UA MAGESTADÉ EL-REI do Reiriò Unido de Portugal , do Brazil , e Al- garves , e SUA MAGESTADÉ ÊL-REÍ do Reino Unido da Gram Bretanha <í Irlanda , Adhefindo aos Princípios que Manifestarão na Declaração do Congresso de Vienna de 8 de Fevereiro de 18 15 ; e Desejando Preencher fielmente, e em toda a sua ex- tensão , as mutuas Obrigações , que Con- tractarão pelo Tratado de 22 de Janeiro de 1815, cm quanto não chega a Época ern <|ue, segundo o theor do Artigo IV. do sobre- dito Tratado, SUA MAGESTADÉ FlDE^ LISSIMA Se Reservou de Fixar, de accordo com SUA MAGESTADÉ BRITANNICA, o tempo em que o Tráfico de' Escravos de- verá cessar inteiramente , e ser prohibído nos Seus Domínios ; E SUA MAGESTADÉ EL- REI do Reino Unido de Portugal , do Brazil, e Algarves, Tendo-Se obrigado, pelo Arti- go IÍ, do mencionado Tratado , a Dar as providencias necessárias para impedir aos Seus Vassallos todo o Cctomercio illicito de Escra* H IS MAJESTY TfÍE KING of the United Kingdom of Portugal , Brazil y and Algarves, and HIS MAJESTY THE KING òf the United Kingdom of Great Britairi arid Ireland , adhering to the Principies which They have manifested irt the Decláration of the Congréss of Vienrta bearing date the 8.'^ òf February 1815 ; and beirig desirous to fulhl faithfully , and to their utmost extent , the Engagements which They mutually con« tracted by the Treaty ôf the Twenty secortd of January 1815, and till the Period shall arrive when , according to the tenor of the 4.'* Artícle of the said Treaty , HIS MOST FAITHFUL MAJESTY has re^ served to himself , in còncert with HIS BRI^ TANNIC MAJESTY, to fix the time when the Trade in Slaves shall cease entirely, arid be prohibited in his Dominiorts ; and HIS* MAJESTY THE KING of the United Kingdom of Portugal , Brazil , and Algarves, having bound himself, by the ÍI. Afticlé of the said Treaty , to adopt the measures heces-» \os ; E Tendo-Se SUA MAGESTADE EL- REI do Reino Unido da Gram Bretanha e Ir- landa Obrigado , da Sua Parte , a adoptar , de accordo com SUA MAGESTADE FIDE- LÍSSIMA , as medidas necessárias para impe- dir , que os Navios Portuguezes que se empre- garem no-Commercio de Escravos segundo as Leys do Seu Paiz , e os Tratados existentes, náo soffrão perdas c encontrem estorvos da parte dos Cruzadores Britannicos : SUAS DITAS MAGESTADES Determinarão Fazer huma Convenção para este fim ; E Havendo Nomeado Seus Plenipotenciários ad hoc , a saber , SUA MAGESTADE EL-REI do Reino Unido de Portugal, do Brazil , e Algarves, ao fllustrissimo e Excellentissimõ Senhor Dom Pedro de Souza e Holstein , Conde de Pal- mella , do Séu Conselho , Capitão da Sua Guarda Real da Companhia Allemãa , Com- Iftendador da Ordem de CHRISTO , Grão Cruz da Ordem de Carlos III. em Espa- nha , e Seu Enviado Extraordinário e Mi- nistro Plenipotenciário junto a SUA MA- GESTADE BRITANNICA ; e SUA MA- GESTADE EL-REI do Reino Unido da Gram Bretanha e de Irlanda ao Muito Honra- do Roberto Stewart, Visconde de Castlereagh , Conselheiro de SUA DITA MAGESTADE no Seu Conselho Privado , Membro do Seu Par- lamento , Coronel do Regimento de Milícias de Londonderry , Cavalleiro da Muito No- bre Ordem da Jarreteira , e Seu Principal Secretario de Estado Encarregado da Repar- tição dos Negócios Estrangeiros : os quaes , depois de haverem trocado os Seus Plenos Poderes respectivos , que se acharão em boa e devida forma , convierão nos seguintes Artigos : sary to preveni His Subjects from ali iU licit Traffic in Slaves , and HIS MAjESTY THE KING of the United Kingdom of Great Britain and Ircland having , on His Part, en- gaged , in conjunction with HIS MOST FAITHFUL MAJESTY, to employ ef- fectnal means to prevent Portuguese Vessels trading in Slaves, in conformity with the Laws of Portugal , and the existing Treatiés, from suffering any loss or Hidrancc from British Cruizers : THEIR SAID MA- J ESTIES have accordinglyTesolved to proceed to the arrangement of a Convention for the attainment of these objects, and have there- fore Named as Plenipotentiaries ad hoc , viz* : HIS MAJESTY THE KING of The United Kingdom of Portugal , Brazil , and Al- garves , ThemOst Illustrious and most Excel- féní Lord , Don Pedfo de Souza e Holstein , Count of Palmella , Councillor of HIS SAID MAJESTY, Captam of the German Compâny of His Royal Guards» Commander of the Order of CHRIST, Grand Cross of the Order of Charles III. of Spain , and His Envoy Extraordinary and Miníster Plenipotentiary to HIS BRITANNIC MAJESTY; and HIS MAJESTY THE KING of The United Kingdom of Great Britain and Ireland , The Right Honorable Robert Stewart, Viscõunt Castlereagh, a Member ofHISSAlD MA- JESTY most Honorable Privy Council , á Member of Parliament t Colonel of the Lon- donderry Regiment of Mil itia, Knight of the Most Noble Order of the Garter , and His Principal Secretary of State for Foreign Af- fairs : Who , after having exchanged their re- spective Full Powers , found to be in good and due form , Have agreed upon the following Artícles : ARTIGO í. A R T I C L E I. O objecto desta Convenção he, por parte de Ambos os Governos , vigiar mutuamente que os Seus Vassallos Respectivos não facão o Com- mercio illicito de Escravos. As DUAS ALTAS PARTES CONTRACTANTES Declarão , que Elias considerão como Trafico illicito The object of this Convention is , on the part of the Two Governments , mutually t(* prevent their respective Subjects from Car- rying on an illicit Slaves Trade. The TWO HIGH CONTRACTING POWERS de- clare , t-hat They consider as illicit , any Trafrk (de Escravos , o que , para o Futuro , hou- vesse de se fazer em taes circunstancias como as seguintes * a saber : i.° Em Navios e debaixo de Bandeira Britannica, ou por conta de Vassallos Bri- tannicos em qualquer Navio , ou debaixo de qualquer bandeira que seja. 2. Em Navios Portuguezes em todos os Portos ou Paragens da Gosta d' Africa que se achão prohibidas em virtude do Artigo i.° do Tratado de vinte e dois de Janeiro de mil oitocentos e quinze. 3. Debaixo de Bandeira Portugueza ou Britannica , quando por conta de Vassallos de outra Potencia. 4. Por Navios Portuguezes que se des- tinassem para hum Porto qualquer fora dos Domínios de SUA MAGESTADE FIDE* LISSIMA. in Slaves carried on under the followíng circunstances : st Either by British ships , and under the British Flag , or for the account of Bri- tish Subjects by any Vessel , or under any Flag whatsoever. 24 y By Portuguese Vessels in any of the Harbours or Roads of the Coast of Africa which are prohibited by the i. sí Article of the Treaty of the Twenty second of January one thousand Eight hundred and fifteen. 3. y Under the Portuguese or British Flag, for the account of the Subjects of any other Government^ 4. l y By Portuguese Vessels bound for any Port not in the Dominions of HIS MOST FAITHFUL MAJESTY. ARTIGO IL Os Territórios nos quaes , segundo o Tratado de vinte e dois de Janeiro de mil oitocentos e quinze , o CommerciO dos Ne- gros fica sendo licito para os Vassallos de SUA MAGESTADE FIDELÍSSIMA , são t.° Os Territórios que a Coroa de Por- tugal possue nas Costas d' Africa ao Sul do Equador , a saber ;■ na Costa Oriental da Africa , o Território comprehendido en- tre o Cabo Delgado e a Bahia de Louren- ço Marques ; e , na Costa Occidental , to- do o Território comprehendido entre o oi- tavo e decimo oitavo gráo de latitude me- ridional. 2. Os Territórios da Costa d' Africa ao Sul do Equador sobre os quaes SUA MAGESTADE FIDELÍSSIMA Declarou Reservar Seus Direitos , a saber ; Os Territórios de Molembo e de Ca- binda na Costa Oriental da Africa , desde o quinto gráo e doze minutos até o oitavo de latitude meridional* ARTICLE II. The Territories in which the Traffic in Slaves continues to be permitted , under the Treaty of the Twenty second of January orie Thousand Eight hundred and fifteen , to the Subjects of HIS MOST FAITHFUL MAJESTY, are the following : 1/ The Territories possessed by the Crown of Portugal upon the Coast of Afri- ca to the South of the Equator , that is to say ; upon the Eastern Coast of Africa j the Territory laying between Cape Delgado and the Bay of Lourenço Marques ; and upon the Western Coast, ali that which ia sítuated from the Eighth to the Eighteenth Degree of Sonth Latitude. z.y Those Territories on the Coast of Africa to the South of the Equator, over which HIS MOST FAITHFUL MA- JESTY has declared that he has retained His Rights; namely , the Territories of Mo- lembo and Cabinda upon the Eastern Coast of Africa from the Fifth degree 12" to the Eighth Degree South Latitude, __._:_ ARTIGO III. ART1CLE III. SUA MAGESTADE FIDELÍSSIMA Se Obriga , dentro do espaço de dois mezes de- pois da troca das Ratificações da presente Con- venção , a Promulgar na Sua Capital , e logo que for possivel , em todo o resto dos Seus Estados , huma Ley determinando as penas que incorrem todos os Seus Vassallos que , para o futuro , fizerem hum Trafico illicito de Escravos ; e a Renovar , ao mesmo tem- po , a prohibição já existente , de importar Escravos no Brazil debaixo de outra Bandei- ra que não seja a Portugtieza. E a este respeito, SUA MAGESTADE FIDELÍS- SIMA , Conformará, quanto for possivel, a Legislação Portugueza com a Legislação actual da Gram Bretanha. HIS MOST FAITHFUL MAJESTY engages , within the Space of Two Months after the exchange of the Ratifications of this present Convention , to promulgate in His Capital , and in the other parts of His Dominions as soon as possible , a Law which shall prescribe the Punishment of any of His Subjects who may in future participate in an illicit Traffic of Slaves , and at the same time to renew the Prohi- bition which already exists to import Slaves in to the Brazils under any Flag , other than that of Portugal; and HIS MOST FAITHFUL MAJESTY engages to as- similate , as much as possible , the Legislation of Portugal in this respect , to that of Great Britain. i ARTIGO IV. ARTI.CLE IV. Todo o Navio Portuguez , que se des- tinar para fazer o Commercio de Escravos cm qualquer parte da Costa d' Africa em que este Commercio fica sendo licito , de- verá hir munido de hum Passaporte Real , conforme ao Formulário annexo á presente Convenção , da qual o mesmo Formulário faz parte integrante : o Passaporte deve ser escrito em Portuguez, com a traducçáo au- thentica em Inglez unida ao dito Passapor- te , o qual deverá ser assignado pelo Mi- nistro da Marinha , pelo que respeita aos Navios que sahirem do Rio de Janeiro ; para os Navios que sahirem dos outros Portos do Brazil , e mais Domínios de SUA MAGES- TADE FIDELÍSSIMA fora da Europa, os quaes se destinarem para o dito Commer- cio , os Passaportes serão assignados pelo Governador e Capitão General da Capita- nia a que pertencer o Porto. E para os Navios, que sahindo dos Portos de Portugal , se destinarem ao mesmo Trafico , o Passa- porte deverá ser assignado pelo Secretario do Governo da Repartição da Marinha. Every Portuguese Vessel which shall be destined for the Slave Trade , on any Point of the African Coast whrre this Traffic still continues to be lawful , must be provided with a Royal Passport contormable to the model annexed to this present Convention , and which model forms an integral Part of the same. The Passport must be written in the Portuguese Language , with an authentic Translation in English annexed thereto , and it must be signed for those Vessels sailing from the Port ot Rio Janeiro by the Minis- ter of Marine ; and for ali other Vessels which may be intended for the said Traffic, and which may sail from any other Ports of the Brazils, or from any other of the Do- minions of HIS MOST FAITHFUL MA- JESTY not in Europe , the Passporís must be signed by the Governor in Chief of the Captaincy to which the Port belongs : and as to those Vessels which may proceed from the Ports of Portugal to carry on the Traffic in Slaves , their Passports must be signed by the Secretary of the Government for the Marine Department. % ARTIGO V. As DUAS ALTAS PARTES CON- TRACTANTES, para melhor conseguirem o fim que Se Propõem , de impedir todo o Com- mercio illicito de Escravos aos Seus Vassallos respectivos, Consentem mutuamente em que, os Navios de Guerra de Ambas as Mari- nhas Reaes que , para esse fim , se acha- rem munidos das Instrucções Especiaes de que abaixo se fará menção , possão vizitar os Navios, mercantes de Ambas as Nações que houver motivo razoável de se suspeitar terem a bordo Escravos adquiridos por hum Commercio illicito : os mesmos Navios de Guerra poderáõ ( mas somente no cazo em que de facto se acharem Escravos a bordo) deter e levar os ditos Navios , a fim de os fazer julgar pelos Tribunaes estabelecidos para este effeito , como abaixo será decla- rado. Bem entendido , que os Commandan- tes dos Navios de ambas as Marinhas Reaes , que exercerem esta Commissão , deveráõ observar r stricta e exactamente, as Instruc- ções de que serão munidos para este effeito. Este Artigo, sendo inteiramente reciproco, a* DUAS ALTAS PARTES CONTRAC- TANTES Se Obrigão , Huma para com a Outra, á indemnização das Perdas que os Seus Vassallos respectivos houverem de soffrer in- justamente pela detenção, arbitraria e sem cau- sa legal , dos seus Navios. Bem entendido , que a indemnização será sempre á custa do Governo ao qual pertencer o Cruzador que tiver commetido o acto de arbitrariedade. Bem entendido também , que a vizita e a detenção dos Navios de Escravatura , con- forme se declarou neste Artigo , só poderão effeituar-se pelos Navios Portuguezes ou Bri- tannicos que pertencerem a qualquer das duas Marinhas Reaes , e que se acharem munidos das Instrucções especiaes annexas á presente Convenção. ARTIGO VI. A R T I C L E V. The TWO HIGH CONTRACTING POWERS , for the more complete attainment of .Their Object , namely the prevention of ali illicit Traffic in Slaves on the part of Their respective Subjects , Mutually consent that the ships of War of Their Royal Navies , which shall be provided with special Instructions for this purpose , as hereinafter provided , may visit such Merchant Vessels of the Two Nations as may be suspected , upon reasonable Grounds , of having Slaves on board acquired by an illicit Traffic ; and (in the Event only of their actually finding Slaves on board) may detain and bring away such Vessels , in order that they may be brought to Trial before the Tribunais established for this purpose , as shall hereinafter be specified. Provided always that the Commànders of the ships of War of the Two Royal Navies , who shall be employed on this Service , shall adhere strictly to the exact tenor of the Instructions which they shall have received for this purpose. As this Article isentirely reciprocai, the TWO HIGH CONTRACTING PARTIES engage mutu^ ally to make good any losses which Their re- spective Subjects may incur unjustly by the arbi- trary and iilegal detention of their Vessels. It being understood that this Indemnity shall in- variably be borne by the Government whose Cruizer shall have been guilty of the arbitrary detention. Provided always , that the visit and detention of Slave Ships specified in this Arti- cle , shall only be effected by those Portu- guese or British Vessels which may form part of the Two Royal Navies, and by those only of such Vessels which are pro- vided with the special Instructions annexed to the present Convcntion. ARTICLE VI. I Os Cruzadores Portuguezes ou Britan- No Portuguese or British Cruizer shall nicos não poderáõ deter Navio algum de detain any Slave ships not having slaves Escravatura em que actualmente não se acha- actually on board 3, and in order to render — — 8 rem Escravos a bordo ; e será precizo , para legalisar a detenção de qualquer Navio, ou seja Portuguez , ou Britannico, que os Es- cravos, que se acharem a seu bordo, sejao effectivamente conduzidos para o Trafico , e que aquelles que se acharem a bordo dos Na- vios Portuguezes , hajão sido tirados d' aquel- la parte da Costa d' Africa onde o Trafico foi prohibido pelo Tratado de 22 de Janei- ro de 1815. ARTIGO VII. Todos os Navios de Guerra das duas Nações que , para o futuro , se destinarem para impedir o Trafico illicito de Escravos, hiráo munidos , pelo seu próprio Governo , de huma Copia das InstrucçÕes annexas á presente Convenção , e que serão considera- das como parte integrante d'ella. Estas Ins- trucçÕes serão escritas em Portuguez e em In* glez , e assignadas, para os Navios de cada hu- ma das duas Potencias, pelos Ministros Respe- ctivos da Marinha. As DUAS ALTAS PAR- TES CONTRACTANTES Se Reservao a faculdade de mudarem , em todo ou em par» te , as ditas InstrucçÕes , conforme as circuns- tancias o exigirem. Bem entendido todavia, que as ditas mudanças não se poderáÕ fa- zer senão de commum accordo , e com o consentimento das DUAS ALTAS PAR- TES CONTRACTANTES. lawful the detention of any ship , whether Portuguese or British , the Slaves found on board such Vessel must have been brought there for the express purpose of the Traffic, and those on board Portuguese ships must have been taken from that part of the Coast of Africa where the Slave Trade was pro- hibited by the Treaty of the aa* of January 1815. A R T I C L E VII. Ali Ships ofWar of the Two Nations which shall hereafter be destined to prevent the illicit Traffic in Slaves, shall be furnished. by their own Government with a Copy of the Instructions annexed to the present Convention , and wich shall be considered as an integral Part thereof. These Instructions shall be written in Portuguese and English , and signed for the Vessels of each of the Two Powers , by the Ministers of their re- spective Marine. The TWO HIGH CON- TRACT1NG PARTI ES reserve the Faculty of altering the said Instructions in whole or in part , according to circunstances , it being however , well understood , that the said al- terations cannot take place but by common agreement , and by the consent of the TWO HIGH CONTRACTING PARTIES. ARTIGO VIII. A R T I C L E VIII. Para julgar com menos demoras e in- convenientes os Navios que poderáó ser deti- dos como empregados em hum Commercio illicito de Escravos , se estabelecerão (ao mais tardar dentro do espaço de hum anno depois da troca das Ratificações da presente Con- venção) duas Commissões mixtas , compostas de hum numero igual de Indivíduos das duas Nações, nomeados para este effeito pelos Seus Soberanos Respectivos. Estas Commissões rezidiráõ , huma nos Domínios de SUA MA- GESTADE FIDELÍSSIMA, e a outra nos de SUA MAGESTADE BRITANNICA. E os DOIS GOVERNOS Declararão na Época In order to bring to adjudication , with the least delay and inconvenience , the Vessels which may be detained for having been engaged in an illicit Traffic of Slaves , there shall be cstablished within the space of a year , at furthest * from the Exchange of the Ratifications of the present Convention, two mixed Commissions formed of an equal nurnber of Individuais of the Two Nations, named for this purpose by their respectiva Sovereigns. These Commissions shall reside , one within the Territories of HIS MOST FAITHFUL MAJESTY, the other in a Possession belonging to HIS BRITANNIC da Troca das Ratificações da presente Con- venção , Cada Hum pelo que diz respeito aos Seus Próprios Dominios , os Lugares da re- sidência das sobreditas CommissÕes : Reser- vando-se Cada huma das DUAS ALTAS PARTES CONTRACTANTES , o Direi- to de mudar, a Seu Arbítrio, o lugar de residência da Commissão que rezidir nos Seus Estados. Bem entendido todavia , que huma das duas CommissÕes deverá sempre rezidir no Brazil , e a outra na Costa d'Africa. Estas CommissÕes julgarão, sem appe- lação , as Causas que lhes forem appresen- tadas , e conforme ao Regulamento , e Ins- trucções annexas á presente Convenção , e que serão consideradas como parte integran- te d' ella. ' ARTIGO IX. MAJESTY and the Two Governments , at the period of the Exchange of the Ratifica- tions of the present Convention, shall de- clare ( each for it's own Dominions ) in whate Places the Commissions shall respective- ly reside, Each of the TWO HIGH CON- TRACTING PARTIES reserving to itself the Right of changing , at its' pleasure , the place of Residence of the Commission held within it's own Dominions , provided how- ever, that one of the Two Commissions shall always be held in the Brazils , and the other upon the Coast of Africa. These Commissions shall judge the Causes submitted to them without appeal , and ac- cording to the Regulation and Instructions annexed to the present Convention , of wich they shall be considered as an integral part. A R T I C L E IX. ■ SUA MAGESTADEBRITANNICA, em conformidade ao que foi estipulado no Tratado de vinte e dois de Janeiro de mil oitocentos e quinze , Se Obriga a Conce- der , pelo modo abaixo explicado , indemni- dades sufficientes a todos os Donos de Na- vios Portuguezes e Suas Cargas , appreza- das pelos Cruzadores Britannicos desde a Época do primeiro de Junho de mil oitocen- tos e quatorze até a Época em que as duas CommissÕes indicadas no Artigo oitavo da presente Convenção se acharem reuni- das nos seus lugares respectivos. As DUAS ALTAS PARTES CON- TRACTANTES Convierão , que todas as Reclamações da natureza acima apontada , serão recebidas e liquidadas por huma Com- missão mixta , que residirá em Londres , e que será composta de hum numero igual de Indivíduos nomeados pelos Seus Sobera- nos Respectivos , e debaixo dos mesmos prin- cípios estipulados pelo Artigo oitavo desta Convenção AdJicional , e pelos demais Actos que formão parte integrante d'ella. A sobredita Commissão entrará em ex- ercício seis mezes depois da Troca das Ra- tificações da presente Convenção , ou antes se for possível. HIS BRITANNIC MAJESTY in conformity with the stipulations of the Treaty of the Twenty second of January one Thou- sand Eight hundred and Fifteen , engages to grant , in the manner hereafter explained , sufficient Indemnification to ali the Pro- prietors of Portuguese Vessels and Cargoes , captured by British Cruizers between the First of June one Thousand Eight Hundred and Fourteen , and the period at which the Two Commissions, pointed out in the Eighth Article of the present Convention , shall as- semble at their respective Posts. THE TWO HIGH CONTRACTING PARTI ES agree that ali Claims of the nature hereinbefore mentioned , shall bc received and líquidated by a mixed Commission to be held at London , and which shall consist of an equal number of the Individuais of the Two Nations named by Their respective Sover- eigns , and upon the same Principies sti- pulated by the Eighth Article of this Ad- ditional Convention , and by the other Acts which form an integral part of the same. The afore said Commission shall com- mence their Functions six months after the Ratification of the present Convention , or sooner , if possible. 3 * IO As DUAS ALTAS PARTES CON- TRACTANTES Convierão em que os Do- nos dos Navios tomados pelos Cruzadores Britannicos , não possão reclamar indemni- dades por hum maior numero de Escravos do que aquelle que , segundo as Leys Por- tuguezas existentes , lhes será permittido de transportar, conforme o numero de Tonella- das do Navio apprezado. As DUAS ALTAS PARTES CON- TRACTANTES igualmente Convierão , que todo o Navio Portuguez apprezado com Es- cravos a bordo para o Trafico , os quaes le- galmente se provasse terem sido embarcados nos Territórios da Costa d' Africa situados ao Norte do Cabo de Palmas , e não per- tencentes á Coroa de Portugal ; assim co- mo que todo o Navio Portuguez , appre- zado com Escravatura a bordo para o Tra- fico , seis mezes depois da troca das Ratifi- cações do Tratado de vinte c dois de Janeiro de mil oitocentos e quinze , e ao qual se poder provar , que os ditos Escravos hou- vessem sido embarcados em paragens da Cos- ta d' Africa situadas ao Norte do Equador , náo terão direito a reclamar indemnidade alguma. The TWO HIGH CONTRACTING PARTIES have agreed, that the Proprietors of Vessels captured by the British Cruizers cannot claim compensation for a larger num- ber of Slaves than that which , according to the existing Laws of Portugal , they were permitted to transport according to the Rate of Tonnage of the Captured Vessel. The TWO HIGH CONTRACTING PARTIES equally agreed , that every Por- tuguese Vessel captured with Slaves on board for the TrafKc , wich shall be proved to have been embarked within the Territories of the Coast of Africa situated to the North of Cape Palmas and not belonging to the Crown of Portugal ; as well as ali Portu- guese Vessels Captured with Slaves on board for the Traffic six months after the Exchan- ge of the Ratifications of the Treaty of the Twenty second of January one Thousand Eight hundred and fifteen , and on which it can be proved , that the aforesaid Slaves 1 were embarked in the Roadsteds of the Coast of Africa situated to the North of the E- quator , shall not be entitled to claim any Indemnification. ARTIGO X. SUA MAGESTADE BRITANNICA Se Obriga a Pagar , o mais tardar no es- paço de hum anno depois que cada Senten- ça for dada , as sommas que , pelas Com- missoes mencionadas nos Artigos precedentes , forem concedidas aos Indivíduos que tiverem direito de as reclamar. ARTIGO XI. SUA MAGESTADE BRITANNICA Se Obriga formalmente a Pagar as trezen- tas mil Livras Esterlinas de indemnidade , es- tipuladas pela Convenção de 21 de Janeiro de i8i5 , a favor dos Donos dos Navios Portuguezes apprezados pelos Cruzadores Bri- tannicos , até á Época do primeiro de Ja- neiro de mil e oitocentos e quatorzc , nos termos seguintes , a saber : A R T I C L E X. HIS BRITANNIC MAJESTY enga- ges to pay , within the space of a year , at furthest , from the decision of each case , to the Individuai having a just Claim to the same , the sums which shall be granted to them by the Commissions named in the pre- ctding Articles. A R T I C L E XI. HIS BRITANNIC MAJESTY for- mally engages to pay the Three Hundred Thousand Pounds sterling of Indemnification «tipulated by the Convention of the 2\. st of January 1815, in favor of the Proprie- tors of Portuguese Vessels Captured bv British Cruizers up to the peiiod of the First of June one Thousand Eight hundred and Fourteen , in the manner following vizt s O primeiro pagamento, de cento e cin- coenta mil Livras Esterlinas , seis mezes depois da Troca das Ratificações da presente Conven- ção ; E as cento e cincoenta mil Livras Ester- linas restantes, assim como os juros de cin- co por cento devidos sobre toda a somma , desde o dia da troca das Ratificações da Con- venção de vinte e hum de Janeiro de" mil oitocentos e quinze , serio pagas nove me- zes depois da troca da Ratificação da pre- sente Convenção. Os Juros devidos serão abonados até o dia do ultimo pagamento. Todos os sobreditos pagamentos serão feitos em Londres ao Ministro de SUA MAGES- TADE FIDELÍSSIMA junto a SUA MA- GESTADE BRITANNICA , ou ás Pes- soas , que SUA MAGESTADE FIDE- LÍSSIMA houver por bem de Authorisar •para esse effeito. ARTIGO XII. Os Actos ou Instrumentos annexos a presente Convenção , e que formão parte integrante d'ella , são os seguintes ; N.° 1.0 Formulário de Passaporte para os Navios Mercantes Portuguezes que se des- tinarem ao Trafico licito de Escravatura. N.° 2. y Instrucções para os Navios de Guerra das duas Nações que forem destina- dos a impedir o Trafico illicito de Escravos. N. Q 3- Q Regulamento para as Commis- sões mixtas que residirão na Costa d' Afri- ca , no Brazil, e em Londres, The first payment of one Hundred and Fifty Thousand Pounds sterling, s i x months after the Exchange of the Ratifications of the pre- sent Convention, and the remaining one Hundred and Fifty Thousand Pounds sterling, as well as the Interest at Five per cent due upon the total sum from the day of the Exchange of the Ratifications of the Convention of the Twenty first of January one Thousand Eight Hundred and fifteen , shall be paid nine months after the Exchan- ge of the Ratifications of the present Coru vention. The Interest due shall be payable up to the day of the last Payment. Ali the aforesaid Payments shall be made in London to the Minister of HIS MOST FAITHFUL MAJESTY at the Court of HIS BRI- TANNIC MAJESTY, or to the Persons whom HIS MOST FAITHFUL MAJES, TY shall think proper to authorise for that purpose. A R T I C L E XII. The Acts or Instruments annexed tb this Additional Convention, and which forra an integral part thereof, are as foílows I N.° 1. Form of Passport for the Portu. guese Merchant Ships idestined for the lawful Traffic in SIaves. N.° 2. Instructions for the ships of War of both Nations destined to prevent the illicit Traffic in Slaves. N.° 3. Regulation for the mixed Com- missions which are to hold their Sittings ân the Coast of Africa , at the Brazils , and in London. ARTIGO XIII. A presente Convenção será Ratificada, e as Ratificações serão trocadas no Rio de Janeiro , no termo de quatro mezes , o mais tardar , depois da data do dia da sua assignatura. Em fé do que os Plenipotenciários res- pectivos a assignarão e sellarao com o Sello das Suas Armas. A R T I C L E XIII. The present Convention shall be raíified and the Ratifications thereof exchanged at Rio Janeiro within the space of four months , at furthest , dating from the day of it's signa-: ture. In witness whereof , the respective Pie- nipotenciaries have signed the same , and have thereunto aííixed the Seal of their Arms. ■-..■■ - 13 Feita cm Londres aos vinte e oito dias Done at London , the Twenty Eighth do mez de Julho do anno do Nascimento day of July, in the year of OUR LORD de NOSSO SENHOR JEZUS CRISTO , one Thousand Eight hundred and seventeen. mil oitocentos e dezesete. ( L. S. ) Conde de Pahnella, ( L. S. ) Castlereagh. N.° I. Formulário de Passaporte para as Em- Form of Passport for Portuguese Vessels barcaçóes Portuguezas que se destinarem ao destined for the lawful Traffic in Slaves. Trafico licito de Escravos. ( Lugar das Armas Reaes. ) p Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Marinha e Domínios Ultramarinos &c. &c. ( ou Governador , ou Secretario do Gover- no de Portugal. ) Faço saber a todos que o presente Passaporte virem , que o Navio denomi- nado either at sea or in Port encontrado em quaesquer mares ou portos meet officers of ships and Vessels of the same pelos Cabos e Officiaes das Náos , e mais Kingdom; THE KING OUR LORD O^ Embarcações do mesmo Reino: Ordena ders them not to give Her any obstruction," EL-REI Nosso Senhor que lhe não po- and HIS MAJESTY recommends to the Oifi- nhão .mpedimento algum e Recommenda cers of the Fleets , Squadrons , and ships of the aos das Armadas, Esquadras, e mais Em- Kings, Princes , Republics, and Potentates barcaçoes dos Re.s , Pr.ncipes , Republicas , the Friends and Allies of the Crown not & Potentados , Amigos e Alijados desta Co- prevent Her from prosecuting Her ' roa, que lhe não embarassem seguir a sua but , on the contrary , to afFord Her any v lag em , antes para a fazer lhe dêm a aju- aid and accomodation she may want for da e favor de que necessitar, na certeza de continuing the same; being persuaded that que aos recommendados pelos SEUS PRIN- th ose recommended by Their Princes will CIPES se fará pela nossa parte o mesmo on Our Part , experience the same Treatment' e igual tratamento. Em fé do que SUA I n Testimony of which, HIS MATESTY MAGESTADE lhe Mandou dar este Pas- has ordened Her to be furnished by me witl saporte por mim assignado e sellado com o this Passport , signed ( and sealed ^ ^ Sello Grande das Armas Reaes ; o qual Great Seal of the Royal Arms , which shall Passaporte valerá somente por have Validity only e só por huma viagem. Dado no Pa- for < r ... ° and for oné 5 aci ° de a0 * dias Voyage alone. Givenin the Palaceof the do mez de do anno do f N«ctaen,„ de NOSSO SENHOR JESUS aft „ ,„. B i„h of OUR LORo' JESUS CHKISTO. CHRIST, ( L. S. ) N. Por Ordem de Sua Êxcellencla. O Official que lavrou o Passaporte. (L. S.) JV. By Order of His Excellency. The Oíficer who made out the Passaport. Noa. W Es,e Alvará devera S er promolga. N, U (a) This Alvará ,„ be pron.uIg.Kd in da em conseqneneu do Artigo ,,. da Con- pursoanee of ,he - ,." Article of ,he Addi veneão Add.c.onal de 2 8 de Jolho de ,., 7 . tiom , Conven.ion of ,he *fi of J ^ ^jgj 14 — Este Passaporte ( N.° ) authorisa o Navio nelle mencio= nado a levar a seu bordo de huma vez qual- quer numero de Escravos não excedendo sendo por Tonellãda , conforme he permittido pe- lo Alvará de (b) exceptuando sem- pre os Encravos empregados como Marinhei- ros ou Criados , e as Crianças nascidas a bordo durante a viagem. ( assignado como Passaporte pelas Au- thoridades Portuguezas respectivas ). Conde de Palmellà. This Passports numbered authorises any Number of Slaves not exceeding being per Ton , as permitted by the Alvará of (b) to be on board of this ship at one time , excepting always such Slaves employed as Sailors or Domestics , and Children born on board during the voyage. ( Signed as above by the proper Portu- guese Authorities. ) Castlereagh. N.o % InstrucçÕes destinadas para os Navios Instructions intended for the British and. de Guerra Portuguezes e Inglezes que ti- Portuguese Ships of War employed to verem a seu Cargo o impedir o Commer- prevent the illicit Traffic in Slaves. cio illicito de Escravos. ARTIGO I. A R T I C L E I. Todo o Navio de Guerra Portuguez ou Britannico terá o direito , na Conformi- dade do Artigo quinto da Convenção Addi- cional de data de hoje , de vizitar os Na- vios Mercantes de huma ou de outra Poten- cia que fizerem realmente, ou forem suspei- tos de fazer o Commercio de Negros ; e se a bordo deites se acharem Escravos , con- forme o theor do Artigo sexto da Conven- ção Addicional acima mencionada ; e pelo que diz respeito aos Navios Portuguezes, se houverem motivos para se suspeitar que os sobreditos Escravos fossem embarcados em hum dos Pontos da Costa de Africa onde este Commercio não lhes he já permittido, Every British or Portuguese ship of War shall , in Conformity with the Fifth Article of the additional Convention of this date , have a Right to Visit the Merchant ships of either of the Two Powers actually engaged , or sus- pected to be ensjaged in the Slave Trade ; and should any Slaves be found on board , ac- acording to the tenor of the sixth Article of the aforesaid Additional Convention , and, as to what regards the Portuguese Vessels ; should there be ground to suspect , that the said Slaves have been embarked on a Part of the Coast of Africa where the Traffic in Slaves can no longer be legally carried on , in consequence of the Stipulations in force Nota. (b) Isto he , o Alvará de 24 de No- Note. (b) That is to say the Alvará of the vembro de 1813 , ou outra qualquer Ley «4. November 1813 , or any other Portu- Portugueza, que haja de se promulgar para guese Law which may herealter be promul-' o futuro era lugar desta, gated in lieu thereof. 15 segundo as Estipulações existentes entre as DUAS ALTAS POTENCIAS : neste ca- so tão somente, o Commandante do dito Na- vio de Guerra os poderá deter ; e haven- do-os detido, deverá conduzi-los o mais promptamente que for possível para serem julgados por aquella das duas CommisÕes mixtas , estabelecidas pelo Artigo oitavo da Convenção Addicional de data de hoje , de que estiverem mais próximos , ou á qual o Commandante do Navio apprezador julgar, debaixo da sua responsabilidade, que pôde mais depressa chegar desde o ponto onde o Navio de Escravatura houver sido detido. Os Navios a bordo dos quaes se não acharem Escravos destinados para o Trafico , não poderáó ser detidos debaixo de nenhum pretexto ou motivo qualquer. Os Criados ou Marinheiros Negros que se acharem a bordo destes ditos Navios , não serão, em caso nenhum, hum motivo suficien- te de detenção. ARTIGO II. Não poderá ser vizitado ou detido , de- baixo de qualquer pretexto ou motivo que seja, Navio algum Mercante ou empregado no Commercio de Negros em quanto esti- ver dentro de hum porto ou enseada perten- cente a huma das DUAS ALTAS PARTES CONTRACTANTES , ou ao alcance de ti- ro de peça das baterias de terra ; mas dado o caso que fossem encontrados nesta situa- ção Navios suspeitos , poderáõ fazer-se as Representações convenientes ás Authoridades do Paiz , pedindo-lhes que tomem medidas eficazes para obstar a semelhantes abusos. between TWO HIGH POWERS : In these cases alone, the Commander of the said ship of War may detain them ; and having detained them , he is to bring them as soon as possible for Iudgment before that of the Two mixed Commissions appointed by the Eighth Article of the Additional Convention of this date , which shall be the nearest , or which the Commander of the Capturing ship shall , upon his own Responsibility , think he can soonest reach , from the spot where the Slave ship shall have been detained. Ships on board of which no Slaves shall be found intended for purposes of Traffic , shall not be detained on any account or pretence whatever. Negro Servants or Sailors that may bé found on board the said Vessel , cannot , in any case, be deemed a sufficient cause for detention. ARTICLE II. No Merchantmen or Slave ship cari, on any account or pretence whatever , bé visited or detained whilst in the Port or Roadsted belonging to either of the TWO HIGH CONTRACT1NG POWERS, or within Cannon shot of the Batteries on Shore. But in case suspicious Vessels should be found so circunstanced, proper Represen- tations may be addressed to the Authorities of the Country, requesting them to take effectual measures for preventing such abuses; ARTIGO III. As ALTAS PARTES CONTRAC- TANTES , considerando a immensa ex- tensão das Costas de Africa ao Norte do Equador, onde este Commercio fica prohi- bido , e a facilidade que haveria de fazer hum Trafico illicito naquellas paragens, onde a falta total ou talvez a distancia das Autho- ridades competentes impedisse, de se recor- ARTICLE IH. The HIGH CONTRACTING POWERS having in view the immense extent of the Shores of Africa to the North of the Equator , along which this Commeree con- tinues prohibited , and the Facility thereby afforded for illicit Traífic on Points where either the total absence , or at leasf the distance of lawful authorities , bar ready 16 rer a estas Aufhoridades para se opporem ao dito Commercio: e para mais facilmen- te alcançarem o fim útil que tem em vista , Convierao de conceder,, e com effeito se con- cedem , mutuamente a faculdade , sem preju- dicar aos Direitos de Soberania , de vizi- tar e de deter , como se se encontrasse no mar largo , qualquer Navio que for achado com Escravatura a bordo , ainda mesmo ao alcance de tiro de peça de terra das Costas dos seus territórios respectivos no Continen- te da Africa ao Norte do Equador ; huma vez que ali não haja Authoridade local ã qual se possa recorrer , como fica dito no Artigo antecedente. No caso sobredito os Navios vizitados poderáõ ser conduzidos pe- rante as CommissSes mixtas , na forma es- tipulada no Artigo primeiro das presentes Ins- írucçoes. ARTIGO IV. access to those autherhies ; in Arder to pre- veni it , have agreed , for lhe more readily attaining the salutary End which they pro r pose , to grant , and They do actually grani- to each other the Power , without prejudice to the Rights of Sovereignty , to visit and detain , as if on the High Seas , any Vessel having Slaves on board , even within Cannon shot of the shore of Their respective Terri- tories on the Continent of Africa to the North of the Equator , in case of there being no loca! Authorities to whom Recourse might be had , has been stated in the pre- ceding; Article. In such case Vessels sq visited may be brought befoie the mixed Commissions in the form prescribed in the first Article of the preceding Instructions. ARTICLE IV. Não poderáÔ ser detido* , debaixo de No Portuguese Merchantman or SIave pretexto algum , os Navios Portuguezes Mer- shipe shall , on any pretence whatever , be cantes , ou empregados no Commercio de detained , which shall be íoimd any where Negros', que forem encontrados em qual- near the Land , or on the High Seas , Soutk quer paragem que seja , quer perto de ter- of the Equator , unless after a chace that ra , quer no mar largo , ao Sul do Equador , shall have commenced North of the Equator. a menos que não seja em consequência de se lhes haver começado a dar caça ao Nor- te do Equador. ARTIGO V. Os Navios Portuguezes , munidos de hum Passaporte em regra, que tiverem carregado a seu bordo Escravos nos Pontos da Costa d'Africa onde o Commercio de Negros he permittido aos Vassallos Portuguezes , e que depois forem encontrados ao Norte do Equa- dor ; não deverão ser detidos pelos Navios de Guerra das duas Nações > quando mesmo estejão munidos das presentes Instrucções , com tanto que justifiquem a sua derrota , seja por ter , segundo os usos da Navega- ção Portugueza , feito hum bordo para o Norte de alguns gráos > a fim de hir bus- car ventos favoráveis ; seja por outras cau- sas legitimas , como as fortunas do mar , ARTICLE V. Portuguese Vessels furnished with a regular Passport , having Slaves on board shipped at those Parts of the Coast of Africa where the Trade is permitted to Portuguese Subjects , and which shall afterwards be found North of the Equator , shall not be detained by the ships of War of the Two Nations , tho' furnished with the present Instructions , provided lhe same can account for their course , either in contormity with the practice of the Portuguese Navi- gation , by steering some Degrees to the Northward in search of fair Winds , or for other legitimate causes , such as the dangers of the sea duly proved ; or lastly in the " 17 ' devidamente provadas ; ou seja finalmente no cazo em que 05 seus Passaportes mos- trem que elles se destinão para algum dos portos pertencentes á Coroa de Portugal que estão situados fora do Continente da Africa. Bem entendido que , pelo que respeita aos Navios de Escravatura que forem deti- dos ao Norte do Equador , a prova da legalida- de da viagem deverá ser produzida pelo Na- vio detido ; e que ao contrario acontecendo que hum Navio de Escravatura seja detido ao Sul do Equador , conforme a Estipulação do Artigo precedente , neste cazo a prova da illegalidade deverá ser produzida pelo ap- prezador. He igualmente estipulado que , ainda mesmo quando o numero de Escravos , que os Cruzadores acharem a bordo de hum Navio de Escravatura, não corresponder ao que declarar o seu Passaporte , não será este motivo bastante para justificar a detenção do Navio ; mas n 'este cazo o Capitão e o Do- no do Navio deveráõ ser denunciados peran- te os Tribunaes Portuguezes no Brasil , pa- ra ali serem castigados conforme as Leis do Paia. ARTIGO VI, Todo o Navio Portuguez que se des- tinar a fazer o Commercio licito de Escra- vos , debaixo dos principios declarados na Convenção Addieional de data de hoje , de- verá ter o Capitão e os dois terços , ao me- nos , da Tripulação de Nação Pòrtugueza. Bem entendido que o ser o Navio de Cons- trucção Estrangeira nada implicará com a stía nacionalidade ; e que os Marinheiros Negros serão sempre considerados como Por- tuguezes , com tanto que ( se forem Escra- vos ) pertenção a Vassallos da Coroa de Por- tugal , ou que tenhão sido forrados nos Domirvios de SUA MAGESTADE FIDE- LÍSSIMA. ARTIGO VII. case of their Passports proving that they were bound for a Portuguese Port within the Cominem of Africa, noí Provided always that, with regard to ali slave ships detained to the North of the Equator, the Proof of the Legality of the Voyage is to be furnished by the Vessel so detained ; On the other hand with respect to Slave ships detained to the South of the Equator , in conformity whith the Stipulation of the preceding Article, the proof of the illegality of the Voyage is to be exhibited by the Captor. It is in ltke manner stipulated that the number of Slaves found on board a Slave ship by the Cruizers , even should the num- ber not agree with that contained in their Passport , shall not be a sufficient reason to justify the detention of the ship ; But the Captain and the Proprietor shall be denounced in the Portuguese Tribunais in the Brazils , in order to their being punished aceording to the Laws of the Country. ARTICLE VI.- Every Portuguese Vessel intended to be employed in the legal Traffic in Slaves, in conformity with the Principies laid down in the Additional Convention of this date ± shall be commanded by a Native Portu- guese , and Two Thirds, at leasty of the Crew shall likewise be Portuguese : pro- vided always, that ifs Portuguese or Foreigrt Construction shall, in no wise, affect it's nationality, and that the negro saiíors shall always be reckoned as Portuguese ; provided they belong , as Slaves , to Subjects of the Crown of Portugal , or that they have been enfranchised in the Dominions of HIS MOST FAITHFUL MAJESTY. ARTICLE VII. Todas as vezes que huma Embarcação Whenever a ship of war shall meet a de Guerra encontrar hum Navio Mercante Merchant Vessel liable to be searched, it que estiver no cazo de dever ser vizitado , shall be done in the raost mild manner, and - * is . aquella deverá comportar-se com toda a mo- with every attention which is due betweer* deração , e com as attençoes devidas entre Allied and Friendly Nations : and in no case Nações Amigas e Alliadas ; e em todo o shall the search be made by an Officer holding cazo a vizita será feita por hum Official a Rank inferior to that of Lieulenant in the que tenha o posto ao menos de Tenente de Navy. Marinha. ARTIGO VIII. A R T I C L E VIII. As Embarcações de Guerra, que, de- baixo dos princípios declarados nas presentes Instrucções , detiverem os Navios de Escra- vatura , deveráó deixar a bordo toda a Car- ga de Negros intacta, assim como o Capi- tão e huma parte ao menos da Tripulação do dito Navio. O Capitão fará huma declaração au- thentica por escrito, que mostre o estado em que elle achou a Embarcação detida , e as al- terações que nelia tiverem havido. Deverá também dar ao Capitão do Navio de Escra^ vatura hum Certificado assignado dos papeis que houverem sido apprehendiJos ao dito Navio , assim como do Numero de Escravos achados a bordo ao tempo da detenção. Os Negros não serão desembarcados se não quando os Navios , a bordo dos quaes se achão , chegarem ao lugar onde a validade da preza deve ser julgada por huma das duas Com- missões mixtas , para que , no cazo que não sejão julgados de boa preza , a perda dos Donos possa mais facilmente ressarcir-se. Se porém houverem motivos urgentes, procedidos da duração da Viagem , do estado de saúde dos Escravos, ou outros quaesquer que exi- jáo que os Negros sejão desembarcados to- dos , ou em parte delles , antes de poderem os Navios ser conduzidos ao lugar da rezi- dencia de huma das mencionadas Commis- sÕes , o Commandante do Navio npprezador poderá tomar sobre si esta responsabilidade , com tanto porém que aquella necessidade seja constatada por hum Attestado em forma. The Ships of War which may detain the síave ships in pursuance of the Principies laid down in the present Instructions , shall leave on board ali the Cargo of negros untouched, as well as the Captain , and a Part , at least , of the Crew of the above mentioned slave ship. The Captain shall draw up , in writing, an authentic Declaration , which shall exhibit the state in which he found the detained ship , and the changes which may have take place in it. He shall deliver to the Captain of the Slave ship a signed Certificate of the Papers seized on board the saii Vessel , as well as of the number of Slaves found on board at the moment of detention. The negrões shall not be disembarked till after the Vessel which contain them shall be arrived at the place where the legality of the Capture is to be hied by one of the Two mixed Commissions , in order that , in the event of their not being adjudged legal Prize , the Loss of the Proprietors may be more easily repaired. If however , urgent motives , deduced from the length of the Voyage , the state of health of the negrões , or other. causes , required that they should be disembarked entirely or in part , before the Vessels could arrive at the " place of Residence of one of the said Commissions , the Commander of the Capturing ship may take on himself the responsibility of such disembarkation , provided that the necessity be stated in a Certificate in proper form. ARTIGO IX. A R T I C L E IX. Nao se poderá fazer transporte algum No Conveyance of Slaves from one Port de Escravos , como objecto de Commercio , of the Brazils to another , or from the Con- de hum para outro porto do Brazil , ou do tinent or Islands of Africa to the Posses^ions 19 Continente e Ilhas na Costa da Africa pa- ra os Dominios da Coroa de Portugal fora da America, senão em Navios munidos de Passaportes ad hoc do Governo Portuguez. Feito em Londres aos vinte e oito dias do mez de Julho do Anno do Nascimento de NOSSO SENHOR JEZUS CHRISTO mil oitocentos e dezesete. ( L. S. J Conde de Palmella. of Portugal out of America, shall takeplace» as objects of Commerce, except in ships provided with Passport from the Portuguese Government ad hoc. Done at London , the Twenty Eight day of July in the year of OUR LORD one Thousand Eight Hundred and Seventeen. ( L. S. ) Castlereagh. Regulamento para as CommissÕes mix- Regulations for the mixed Commissions ias que devem rezidir na Costa de Africa, which are to reside on the Coast of Africa, no Brazil, e em Londres. in the Brazils, and at London. ARTIG O I. As Commissóes mixtas , estabelecidas pela Convenção Addicional da data de hoje na Costa de Africa , e no Brazil , são des- tinadas para julgar da legalidade da detenção dos Navios empregados no tranco da Escra- vatura , que os Cruzadores das duas Na- ções houverem de deter em virtude da mes- ma Convenção, por fazerem hum Com- mercio illicito de Escravos. As sobreditas CommissÕes julgaráõ , sem appellação, conforme a letra e espirito do Tratado de vinte e dois de Janeiro de mil oitocentos e quinze , e da Convenção Addi- cional ao mesmo Tratado , assignada em Lon- dres no dia vinte e oito de Julho de mil oitocentos e dezesete. — As CommissÕes de- VeráÕ dar as suas Sentenças tão summaria- mente quanto for possível ; e lhes he pres- cnpto o decidirem, (sempre que for prati- cável ) no espaço de vinte dias , contados daquelle em que cada Navio detido for con- duzido ao porto da sua rezidencia : i.° Sobre a legitimidade da Captura. !2. Q Sobre as indemnidades que o Navio apprezado deverá receber , no cazo de se lhe dar liberdade. Ficando estipulado , que , em todos os cazos, a Sentença final não poderá ser di-ffe- A R T I C L E I. The mixed Commissions to be established by the Additional Convention of this date , upon the Coast of Africa , and in the Brazils, are appointed to decide upon the legality of the Detention of such Slave Vessels as the Cruizers of both Nations shall detain , in pursuance of this same Convention for Car- rying on an illicit Commerce in Slaves. The above mentioned Commissions shall judge without appeal , according to the letter and spirit of the Treaty of the 2'2. . of January 181,5, and of the Additional Con- vention to the said Treaty , signed at London on this Twenty Eight day ofjuly one Thousand Eight hundred and seventeen. The Com- missions shall give Sentence as summarily as possible; and they are required to decide (as far as they shall find it praticable) within the space of Twenty days , to be dated from that on which every detained Vessel shali have beera brought into the Port where they shall reside : *■■/' Upon the legality of the Capture» 2. In the case in which the capturedi Vessel shall have been liberated , as to the Indemnification which she is to receive. And it is hereby provided that in ali cases the final Sentence shall not be delayed, r " ■ — — I 20 fida além do termo de dous mezes , quer seja por causa de auzencia de testemunhas, ou por falta de outras provas ; excepto á requerimento de alguma das partes interes- sadas , com tartto que estas dêm fiança sufi- ciente de se encarregarem das ^espezas e riscos da demora , no qual cazo os Com- missarios poderáõ á sua discrição conceder huma demora addicional , a qual não passa- rá de quatro mezes. on account cf the absence of Witnesses , or for want of other proofs , bcyond the period cf Two months, except upon the application of any of the Parties interested ; when , upon their giving satisfacíory security to charge themselves with the expence and Risks of the Delay , the Commissioners may , at their discretion , grant an Additional delay not exceeding four months. ARTIGO II. ARTICLE II. Cada huma das sobreditas Commissoes mixtas , que devem rezidir na Costa de Afri- ca , e no Brazil , será composta da maneira seguinte ; a saber -s As DUAS ALTAS PARTES CON- TRACTANTES nomearão , Cada huma del- ias , hum Commissario Juiz , e hum Com- missario Arbitro , os quaes serão atithorisa- dos a ouvir e decidir 5 sem appellação , to- dos os cazos de Captura dos Navios de Es- cravatura que lhes possão ser submettidos , conforme a Estipulação da Convenção Addi- cional da data de hoje. Todas as partes es-. senciaes do processo perante estas Commis- soes mixtas deverão ser feitas por escrito, na lingua do Paiz onde rezidir a Commis- são. Os Commissarios Juizes , e os Commis- sarios Árbitros, prestarão juramento, perante o Magistrado principal do Paiz onde rezidir a Commissão , de bem e fielmente julgar ; de não dar preferencia alguma nem aos Re- clamadores nem aos Captores ; e de se «miarem em todas as suas Decisões pelas Estipulações do Tratado de vinte e dois de Janeiro de mil oitocentos e quinze , e da Convenção Addicional ao mesmo Tra- tado. Cada Commissão terá hum Secretario , ou Official de Registo, nomeado pelo SOBE- RANO do Paiz onde rezidir a Commissão. Este Official deverá registar todos os Actos da Commissão ; e antes de tomar posse do lugar deverá prestar juramento , ao menos perante hum dos Juizes Commissarios , de se comportar com respeito á sua authorida- Each of the above mentioned mixt Corrt- missions , which are to reside on the Coast of Africa , and in the Brazils , shall be composed in the following manner : The TWO HIGH CONTRACTING PARTIES shall Each of them name a Commissary Judge , and a Commissioner of Arbitration, who shall be authorised to hear and to decide , without appeal , ali cases of Capture of Slave Vessels which , in pursuance of the Stipulaticn of the Additional Convention of this date may be laid before them. AU the essential Parts of the Procedings carried on before these mixt Commissions , shall be written down in the Language of the Country in which the Commission may reside. The Commissary Judges and the Commissioners of Arbitration shall make Orfth , in presence of the Principal Magistrate of the Place in which the Commission may reside , to judge fairly anl faithfully ; to have no preference either for the Claimants or the Captors ; and to act , in ali their Decisions , in pursuance of the Stipulations of the Treaty of the 22. of January 181 ç, and of the Additional Convention to the said Treaty. There shall bc attached to each Com- mission a Secretary or Registrcr appointed by the SOVEREIGN of the Country in which the Commission may reside , whe» shall register ali its Acts , and who , previ- ous to his laking charge of his Port , shall make Oath , in presence of at leasí one of the Commissary Judges , to conduet 9A de > e de proceder com fidelidade em todos himself wlth respect for theif Authority os Negócios pertencentes ao seu emprego. and to act with Fidelity j n a ll the Affairs which may belong to his charge. A R T I G O HL A forma do Processo será como se segue : Os Commissarios Juizes das duas Nações deveráó, em primeiro lugar, proceder ao exa- me dos papeis do Navio , e receber os depoimentos, debaixo de Juramento, do Ca- pitão , e de dois ou três , pelo menos , dos principaes indivíduos a bordo do Navio de- tido ; assim como a declaração do Captor debaixo de Juramento , no cazo que pareça necessária; afim de se poder julgar e decidir, se o dito Navio foi devidamente detido, ou não> segundo as Estipulações da Convenção Addi- cional da data de hoje, e para que, avista deste Juízo, Seja condemnado , ou posto em liberdade. E no cazo que os dous Com- missarios Juizes não concordem na Sentença que deveráõ dar , já seja sobre a legitimidade da detenção , já sobre a indemnidade que se deverá conceder, ou sobre qualquer outra duvida que as Estipulações da Convenção desta data possáo suscitar ; nestes cazos, fa- rão tirar por sorte o nome de hum dos dous Commissarios Árbitros , o qual , de- pois de haver tomado conhecimento dos Au* tos do Processo , deverá conferir com os so- breditos Commissarios Juizes sobre o cazo de que se trata; e a Sentença final se pro- nunciará conforme os votos da maioria dos sobreditos Commissarios Juizes, e do sobre- dito Commissario Arbitro. ARTIGO IV. Todas as vezes que a Carga de Escra- vos , achada a bordo de hum Navio de Es- cravatura Portuguez , houver sido embar- cada em qualquer Ponto da Costa d'Africa , onde o trafico de Escravos he licito aos Vassallos de SUA MAGESTADE FIDE- LÍSSIMA, hum tal Navio não poderá ser A R T I C L E III. The Form of the Process shall be as fbllows : The Commissary Judges of the Two Nations shall , in the first Place, proceed to the Examination of the Papers of the Vessel , and to receive the Depositions on Oath oí the Captain artd of the two or three , at least, of the Principal Individuais on board of the detained Vessel , as well as the Decla- ration on Oath of the Captor , should it appear necessary , in order to be abie to judge and to pronounee if the said Vessel has been justly detained or not, according to the Stipulations of the Additional Convention of this date ; and in order that , according to this Judgement , it may be condemned or liberated» And in the event of the. Two Commissary Judges not agreeing on the Sentence they ought to pronounee , whether as to the Legality of the detention , or the Indemnification to be allowed, or on any other Question which might result from the Stipulations ofthe Convention of this date, they shall draw by lot the name of one of the Two Commissioners of Arbitration , who > after having cottsidered the Documents of the Process, shall conâult with the abovemen*. tioned Commissary Judges on the case in question , and the final Sentence shall be pronounced conformably to the opinion of the majority of the abovementioned Commis- sary Judges , and of the abovementioned Commissioner of Arbitration. ARTICLE IV. As often as the Cargo of Slaves found on board of a Portuguese SIave ship shall have been embarked on any Point whatever of the Coast of Africa Where the Slave Trade continues lawful to the Subjects of Crown of Portugal , such Slave ship shall not be detairied on Pretext that the above 6 * 22 detido debaixo do pretexto de terem sido os raentioned Slaves have been brought oíiginajly" sobreditos Escravos trazidos na sua origem by Lund from any other Part whateyer of„ por terra de outra qualquer parte do Con- the Continent. tinente. AR T I G O V. . A R T I C L É V, ' ■ Na declaração authentica que o Captor deverá fazer perante a Commissão , assim como na Certidão dos papeis apprehendidos, que se deverá passar ao Capitão do Navio aprezado no momento da sua detenção , o sobredito Captor será obrigado a declarar o seu nome, e o nome do seu Navio, assim como a latitude e longitude da paragem on- de tiver acontecido a detenção j e o nu- mero de Escravos achados vivos a bordo do Navio ao tempo da detenção. In the authenticated Declaration which. the Captor shall make before the Commission a as well as in the Certificate of the Papers seized , which shall be delivered to the. Captain of the Captured Vessel at the time of the detention , the abovementioned Captor shall be bound to declare his name , the name of his Vessel , as well as the Latitude and Longitude of the Place where the Detention' shall have taken place , and the number o£ Slaves tound living on board the slave ship at the time of the Detention. ARTIGO VI. A R T I C L E VI. Immediatamente depois de dada a Sen- tença , o Navio detido , ( se for julgado li- vre) e quanto restar da sua Carga, serão res- tituídos aos Donos , os quaes poderáÔ recla^ mar perante a mesma Commissão a avaliação das indemnidades a que terão direito de pcr- tender. > O mesmo Captor , e, na sua falta, o seu Governo , ficará responsável pelas sobredi- tas indemnidades. As DUAS ALTAS PARTES CON- TRACTANTES se Obrigão a, satisfazer, no prazo de hum anno desde a data da Sentença , as indemnidades que forem conce- didas pela sobredita Commissão. Bem enten- dido que estas indemnidades serão sempre á custa daquella Potencia á qual pertencer o Captor. >ART1 GO VII, As soon as Sentence shall have beeá passed , the detained Vessel , if liberated j and what remains of the Cargo , shall be restored to the Proprietors , who may, before the same Commission , claim a Valuation of the Damages which they may have a Righb to demand. The Captor himself, and in his default , his Government , shall remain responsible for the above mentioned Damages. The TWO HIG CONTRACTING PARTI ES bind themselves to defray , withiri the term of a Year from the date of the Sentence , the- Indemnifications which may be granted by the abovenamed Commission. It being understood that these Indemnifications shall be at the Expence of the Power of which the Captor shall be a Subject. ART I C L E VII. No cíazo de ser qualquer Navio con- demnado por viagem illicita , serão declarados boa preza o Casco , assim como a Carga , qualquer que ella seja ; á excepção dos Es- cravos que se acharem a bordo para objecto fio Commercio : e o dito Navio e a dita Carga serão vendidos cm leilão publico á In case of the Condemnation of a Vessel of an unlawful Voyage , she shall be dcclared lawful Prize , as well as her Cargo , of what- ever description it may be, with the exception. of the Slaves who may be on board as objets of Commerce : And the said Vessel , as well as her Cargo , shall be sold by Public sale. 23 beneficio dos dois Governos : e quanto aos Escravos , estes deverão receber da Com- missão mixta huma Carta de Alforria , e se- rão consignados ao Governo do Paiz em que rezidir a Commissão que tiver dado a Seiji- tença , para serem empregados em qualidade de Criados ou de trabalhadores livres. — Ca- da hum dos dois Governos Se Obriga a ga- rantir a liberdade daquella porção destes in- divíduos que lhe for respectivamente consi- gnada. for the Profit of the Tvvo Governments : And as to the Slaves , they shall receive from the mixt Commission a Certificate of Eraancipation, and shall be delivered over to the Government on whose Territory the Commission which. shall have so judged them shall be established , to be employed as Servants or free Labourers.— » Each of the Two Governments binds itself to guarantee the Liberty of such Portion of these Individuais as shall be respectively consigned to it» . ARTIGO VIII. Qualquer reclamação de indemnidade , por perdas occasionadas aos Navios suspeitos de fazerem o Commercio illicito de Escra- vos que não forem condemnados como boa preza pelas Commissões mixtas , deverá ser igualmente recebida , e julgada pelas sobre- ditas Commissões na forma especificada pelo Artigo 3. Q do prezente Regulamento. E em todos os cazos em que se passar Sentença de restituição, a Commissão adju* dicará a qualquer Requerente , ou aos seus Procuradores respectivos , reconhecidos como taes em devida forma , huma justa e com- pleta indemnidade , em beneficio da pessoa ou pessoas que fizerem as reclamações : i.° Por todas as Custas do Processo , e por todas as perdas e damnos que qualquer Requerente ou Requerentes possão ter soífndo por tal Captura e Detenção ; isto he, no ca- zo de perda total , o Requerente ou Reque- rentes serão indemnizadosí í.° Pelo casco, massame , apparelho,~e mantimentos. 2.° Por todo o frete vencido , ou que se possa vir a dever. 3. Pelo valor da sua carga de géneros, se a tiver. 4. Pelos Escravos que se acharem a bordo no momento da detenção , segundo o calculo do valor dos sobreditos Escravos no lugar do seu destino ; dando sempre porém o desconto pela mortalidade que naturalmen- te teria acontecido , se a viagem não tives- se sido interrompida j e além disso por to- ARTICLE VIII. Every Claim for Compensation of Losses occasioned to ships suspected of Carrying on, an illicit Trade in slaves , not condemned as lawful Prize by the mixt Commissions t shall be also heard and judged by the above named Commissions , in the form provided by the Third Article of the present Regulation* And in ali cases wherein Restitution shall be so decreed , the Commission shall award to the Claimant or Claimants , or his or their lawful Attorney or Attornies , for his or their use , a jusí and complet Indemnification t i, st . For ali Costs of Suit and for ali Losses and Damages which the Claimant or Claimants may baVe actually sustained by such Capture and Detention — that is to say t in Case of total Loss , the Claimant or Claimants shall be indemnified : l. si For the ship , her Tackle , appareil and stores. a. d For ali Freight due and payable. 3. For the value of the Cargo of Mercandize , if any. ^tfily p or t j ie S} aves on board at the time of Detention , according to the computei value of such Slaves at the Place of Destination; deducting thcrefrom the usual fair average mortality for the unexpired period of the regular Voyage , deducting also for ali charges and Expences payable upon the sak of such 1 9A todos ©s gastos e despezas que se hajão de incorrer com a venda de taes Cargas , incluin- do Commissão de venda, quando esta haja de se pag.tr. 5. Por todas as demais despezas or- dinárias em cazos semelhantes de perda total. E em outro qualquer cazo em que a perda não seja total , o Requerente ou Re- querentes serão indemnizados: i.° Por todos os damnos e despezas especiaes occasionadas ao Navio pela deten- ção, e pela perda do frete vencido , ou que se possa vir a dever, 2. Huma somma diária , regulada pelo numero de toneladas do Navio , para as des- pezas da demora , quando a houver , segun- do a Cédula annexa ao prezente Artigo. 3.° Huma somma diária para manuten- ção dos Escravos , de hum shelling ( ou cen- to e oitenta réis ) por cabeça , sem distinc- çâo de sexo, nem de idade, por tantos dias quantos parecer á Commissão que a Viagem haja sido, ou possa ser, retardada por causa da detenção ; e também 4. Por toda e qualquer deterioração da Carga ou dos Escravos. 5. Por qualquer diminuição no valor da. Carga de Escravos , por effeito de mor- talidade augtnentada além do computo ordi- nário para taes Viagens, ou por causa de moléstias occasionadas pela detenção ; este va- lor deverá ser regulado pelo calculo do pre- ço que os sobreditos Escravos terião no lu- gar do seu destino , da mesma forma que no cazo precedente da perda total. 6.° Hum Juro de cinco por cento sobre t> importe do Capital empregado na compra, e manutenção da Carga , pelo periodo da demora occasionada pela detenção. E 7. Por todo o premio de Seguro so- bre o augmento de risco. O Requerente ou Requerentes poderão outrosim pretender hum Juro , á razão de cinco por cento por anno , sobre a somma adjudicada , até que ella tenha sido paga pe- lo Governo a que pertencer o Navio que ti- ver feito a preza. O importe total das taes indemnidades deverá ser calculado na moeda do Paiz a que pertencer o Navio detido , Cargoes , including Commission of sale whett payable at such Port. And 5. y For ali other regular charges in ' such Cases of total Loss. And in ali other Cases not of total Loss, theClaimant or Claimants shal! be indemnified: 1. For ali special damages and Expences occasioned to the ship by the detention , and for Loss of Freight when due or payable. 2. y A Demurrage when due , according to the Shedule annexed to the present Article. 3. y A daily Allowance for the subsistence of Slaves of one shelling, or one hundred and eighty reis , for each person , without distinction of sex nor age , for so many days as it shall appear to the Commission that the Voyage has been or may be delayed by reason of such detention; — As likewise ^"h For any Deterioration of Cargo or Slaves. 5. y For any Diminution in the value of the Cargo of Slaves proceeding from an Enereased Mortality beyond tha average amount of the Voyage , or from Sickness occasioned by Detention ; This value to be ascertained by their computed Price at the place of Destination , as in the above Case of total Loss. 6. f "'y An allowance of Five per cent on the amount of Capital emploved in the Purchase and Maintenance of Cargo , for the period of delav occasioned by the Detention ; And jtnly Yox ali Premium of Insurajice on Additional Risks. The Claimant or Claimants shall likewise be entitled to Interest at the rate of Five per cent per annum on the sum aw.irdcd , untit paid by the Government to which the Capturin» ship belongs. The whole amount of such Indemnifications being calcuiated in the money of the Country to which the Capturcd ship belongs , and to be liquidated at Exchange 25 e liquidado ao Cambio corrente do dia da Sentença da Commissão, excepto a totali- dade da manutenção dos Escravos , que se- rá paga ao Par, como acima fica estipulado. As DUAS ALTAS PARTES CON- TRACTANTES, Dezejando evitar, quanto for possível , toda a espécie de fraudes na ex- ecução da Convenção Addicional da data de hoje , Convierão que , no cazo em que se pro- vasse de huma maneira evidente e convin- cente para os Juizes de Ambas as Nações, e sem lhes ser precizo recorrer á decisão do Commissario Arbitro, que o Captor fo- ra induzido á erro por culpa voluntária e reprehensivel do Capitão do Navio detido ; nesse cazo somente , não terá o Navio detido direito a receber, durante os dias de deten- ção , a compensação pela demora estipulada no presente Artigo. current at the time of Award , excepting the sum for the subsistence of Slaves, which shall be paid at Par as above stipulated. THE TWO HIGH CONTRACTING PARTIES wishing to avoid , as mil ch as possible, every species of fraud in the execution of the Additional Convention of this date , have agreed , that if k should be proved ,' in a manner evident to the Conviction of the Judges of the Two Nations, and without having recourse to the decision of a Com- missioner of Arbitration , that the Captor has been led into error by a voluntary and reprehensible fault on the part of the Captai n of the detained ship , — in that Case only , the detained ship shall not have Right of rcceiving , during the Days of Her detention the Demurrage stipulated by the present Article. Cçdula para regular a Estalia , ou Com- Shedule of Demurrage or Daily AL pensaçao diana das despezas da demora. lowance. Por hum Navio de 100 Toneladas até 120 inclusive. For a Vessel of 100 Tons to 120 incl. ve Pounds Sterling. \ , . • 5 1 121 dito a 150 inclusive 6 121 d.* to 150 incl. ve 6 I 151 dito a 170 dito 8 »5» d.° to 170 dito 8 171 dito a 200 dito 10 O-, 171 d.» to 200 dito 10 I ^9 201 dito a 220 dito 11 201 d.° to 220 dito y dito 11 > 221 dito a 250 dito 12 ' 221 d.° to 250 12 251 dito a 270 dito 14 2 5 I d.° to ' 270 dito »4 27 ! dito a 300 dito *5 J 271 d.<* to 300 dito e assim em proporção. ARTIGO IX. Quando o Dono de qualquer Navio sus- peito de fazer Commercio illicito de Escra- vos , que tiver sido posto em liberdade , em consequência de Sentença de huma das Com- missões mixtas ( ou no cazo acima especifi- cado de perda total ) reclamar indemnidades pela perda de Escravos que possa haver soffri- do , nunca elle poderá pretender mais Es- cravos além do numero que o seu Navio tinha direito de transportar, conforme as and so on in proportion. ARTICLE IX. When the Proprietor of a Ship suspected of carrying on an illicit Trade in Slaves, released in consequence of a Sentence of one of the mixed Commissions (or in Case, as above mentioned , of total loss ) shall claim indemnification for the Loss of Slaves which he may have suffered , he shall , in no Case , be entitled to claim for more than the number of Slaves wich his Vessel was, by the Portuguese Laws , authorised to carry ; 26 Leis Portugtiezas, o qual numero deverá which number shall always be declared In his sempre ser estipulado no seu Passaporte. Passport. ARTIGO X. A Commissão mixta estabelecida em Londres pelo Artigo IX da Convenção da data de hoje , receberá e decidira todas as Reclamações feitas á cerca de Navios Por- tuguezes e suas Cargas aprezadas pelos Cru- zadores Britannicos por motivo de Commer- cio illicito de Escravos desde o primeiro de Junho de mil oitocentos e quatorze , até a Época em que a Convenção da data de hoje tiver sido posta em plena execução , adjudicando-lhes , em conformidade do Arti- po IX da dita Convenção Addicional , hu^ ma indemnisação justa e completa conforme as bases estabelecidas nos Artigos prece- dentes, tanto no cazo de perda total, como por despezas feitas e prejuízos soffridos pelos Donos e outros Interessados nos ditos Navios e Cargas. A sobredita Commissão estabele- cida em Londres será composta da mesma maneira , e será guiada pelos mesmos prin- cipios já ennunciados nos Artigos I , II , III. deste Regulamento para as Com- missões estabelecidas na Costa de Africa , e no Brazil. A R T I C L E X. The mixed Commission established in London by the Ninth Article of the Con- vention of this date , shall hear and determine ali Claims for Portuguese ships and Cargoes Captured by British Cruizers on account of the unlawful trading in Slaves since the first of June , one thousand hight hundred and fourteen , till the period when the Convention of this date is to be in complete execution , awarding to them , conformably to the Ninth Article of the Additional Convention of this date, a just and complete Compensation upon the Basis laid down in the preceding Article, either for total Loss , or for Losses and Damages sustained by the Owners and Pro- prietors of the said ships and Cargoes. The said Commission established in London , shall be composed and proceed exactly upon the same Basis determined in the Articles 1,11, and III. of the present Regulation for the Commissions established on the Coast of Africa and the Brazils. ARTIGO XI. ARTICLE XI. Não será permittido a nenhum dos Juizes Commissarios , nem aos Árbitros, nem ao Secretario de qualquer das CommissÕes mis- tas , debaixo de qualquer pretexto que seja, o pedir ou receber, de nenhuma das Partes interessadas nas Sentenças que derem, emo- lumentos alguns em razão dos deveres que lhes são prescriptos pelo presente Regula- mento. ARTIGO XII. It shall not be permitted to any of the Commissary Judges, nor to the Arbitrators , nor to the Secretary of any of the mixt Commissions , to demand or receive , from any one of the Parties concerned in the Sentences which they shall pronounce , any Emolument under any Pretext whatsoever , for the performance of the Duties wich are imposed upon them by the present Regulation. ARTICLE XII. Quando as Partes interessadas julgarem When the Parties interested shall imagine ter motivo de se queixar de qualquer in- they have cause to complain of any evident justiça evidente da parte das CommissÕes injustice on the part of the mixt Commissions, mixtas , poderáõ representa-la aos seus Go- They may represent it to their respective vernos respectivos, os quaes se Reservão o Governments , who reserve to themselves X v. ■I 27 direito de se Entenderem mutuamente para the Right of mutua] correspondence for mudar, quando o Julgarem conveniente, os removing when they think fit , the Individuais indivíduos de que se composerem estas Com- who may compose these Commissions. lli missões ARTIGO XIII. No cazo que algum Navio seja detido indevidanxnte com o pretexto das Estipu- lações da Convenção Addicional da data de hoje , e sem que o Captor se ache autho- xisado , nem peio theor da sobredita Con- venção , nem pelas InstrucçÕes a ella an- nexas , o Governo ao qual pertencer o JsJavio detido, terá o direito de pedir repara* ção ; e em tal cazo , o Governo ao qual pertencer o. Captor, se Obriga a Mandar pro- ceder eficazmente á hum exame do motivo i de queixa , e a fazer com que o Captor teceba, no cazo de o ter merecido, hum castigo proporcionado á infracção em que houver cabido. ARTIGO XIV. As DUAS ALTAS PARTES CON- TRACTANTES Convierão que , no cazo da morte de hum ou vários dos Commissa- rios Juizes e Árbitros que compõem as so- hreditas CommissÕes mixtas , os seus luea- res serão suppridos , ad ínterim , da maneira seguinte : Da parte do Governo Britannico , as vacâncias serão substituidas successivamente , na Commissão que rezidir nos Domínios de SUA MAGESTADE BRITANNICA, pelo Governador ou Tenente Governador rezidente naquella Colónia , pelo principal Magistrado do Lugar, e pelo Secretario : no Brazil , pelo Cônsul Britannico e Vice Cônsul , que rezídirem na Cidade onde se achar estabelecida a Commissão mixta. Da parte de Portuga], as vacâncias serão preenchidas , no Brazil , pelas pessoas que o Capitão General da Província nomear para este effeito ; e vista a dificuldade que o Governo Portuguez acharia de nomear pe-ssoas adequadas para substituir os lugares que possão vagar na Commissão rezidente nos Domínios Britannicos ; conveio-se que , A R T I C L E XIII. In the case of a Vessel detained unjustly imder pretence of the Stipulations ot the Additiondl Ccnvtntion of this date, and in which the Captor should neither be authorized by the tenor of the above mentioned Con- vention , nor of the Instructions annexed to it , the Government to which the detained Vessel may belong , shali be entitled to demand reparation ; and in such Case , the Government to wich the Captor may belong, binds itself to cause the subject of complainfe to be fully examined , and to inflict upon the Captor , if he be found to have deserved it , a Punishment proportioned to the Transgression which may have been committed. ARTICLE XIV. The TWO HIGH CONTRACTING PARTIES have' agreed , that in in the event of the Death of orie or more of the Com- missioners Judges and Arbitrators , composing the abovementióned mixt Commissions , their Posts shali be supplied , ad Ínterim , in the following manner. On the partof the British Government, the Vacancies shali filled successively , in the Commission which shali sit within the Pos- sessions of HIS ERITANNIC MAJESTY, by the Governor or Lieutenant Governor resi- dent in that Coloriy, by the Principal Magistrate of the Place and by the Secretary : and in the Brazils , by the British Cônsul and Vice Cônsul , resident in the City in which the mixt Commission may be established. On the part of Portugal , the Vacancies shali be supplied , in the Brazils , by such Persons as the Captain General of the Province shali name for that purpose; and, considering the difEculty , which the Portuguese Govern- ment would feel in naming fit Persons to fill the Posts which might become Vacant , in the Commission established in the British 28 succedendo morrerem os Commissarios Por- tuguezes , Juiz ou Árbitros, o resto dos indivíduos da sobredita Commissão deverá proceder igualmente a julgar os Navios de Escravatura que forem conduzidos perante elles , c á execução da sua Sentença. Toda- via , neste cazo somente , as Partes interes- sadas terão o direito de appellar da Senten- ça , se bem lhes parecer , para a Commis- são que rezidir no Brazil ; e o Governo ao qual pertencer o Captor , ficará obrigado a satisfazer plenamente as indemnidades que se deverem , no cazo que a appellação seja julgada a favor dos Reclamadores ; bem en- tendido que o Navio e a Carga ficaráõ , em quanto durar esta appellação , no lugar da rezidencia da primeira Commissão peran- te a qual tiverem sido conduzidos. As ALTAS PARTES CONTRAC- TANTES Se Obrigão a preencher , o mais depressa que seja possível , qualquer vacância que possa occorrer nas sobreditas Commissões por causa de morte , ou qual- quer outro motivo. E no cazo que a va- cância de cada hum dos Commissarios Por- tuguezes que rezidirem nos Dominios Bri- tannicos , não esteja preenchida no fim de seis mezes , os Navios que alli forem con- duzidos depois dessa Época , para serem jul- gados , cessaráõ de ter o direito de appella- ção acima estipulado» Feito em Londres aos vinte e oito dias do mez de Julho do anno do Nascimento de Nosso Senhor JEZUS CHRISTO mil oitocentos e dezesete. Possessions , it is agreed , that , in Case of the Death of the Portugueze Commissioners, Judge or Arbitrators in these Possessions , the remaining Individuais of the abovc mentioned Commission , shall be equally authorised to proced to the Judgment of such Slave ships as may be brought before them , and to the execution of their Sentence. In this Case alone however , the Parties interested shall hawe the Right of appealing from the Sentence , if they think fit , to the Com- mission resident in the Brazils , and the Government to which the Captor shall belong, shall be bound fully to defray the Indemni- fication wich shall be due to them , if the Appeal be judged in favor of the Claimants: It being well understood that the ship and cargo shall remain , during this Appeal, in the place of residence of the first Com- mission before whom they may have been conducted. The HIGH CONTRACTING PARTIES have agreed to supply , as soon as possible , every vacancy that may arise in the above mentioned Commissions, from Death or any other contingency. And in Case that the Vacancy of each of the Portu- guese Commissioners residing in the British Possesions, be not supplied at the End of six months the Vessels which are taken there to be judged after the Expiration of that time , shall no longer have the Right of Appeal herein before stipulated. Done at London the Twenty Eight day of July in the Year of OUR LORD One Thousand Eight hundred and Seventeen. ( L. S, ) Conde de Pahnella. ( L. S. ) Castlertagh. 29 E Sendo-Mé prezente a mesma Convenção Addicíonal , cujo theor fica acima inse* rido, e bem visto, considerado, e examinado por Mim tudo o que nella se contém, a Approvo , Ratifico , e Confirmo em todas as suas partes , e pela presente a Dou por firme e valida , para haver de produzir o seu devido effeito ; Prometendo em Fé e Palavra Pveal de Observa-la , e Cumpri-la inviolavelmente , e Faze-la cumprir e observar por qualquer modo que possa ser. Em testemunho e firmeza do sobredito , Fiz passar a presente Carta por Mim assignada , passada com o Sello Grande das Minhas Armas , e referendada pelo Meu Secretario e Ministro de Estado abaixo assignado. Dada no Pa- lácio do Rio de Janeiro aos oito de Novembro do Anno do Nascimento de Nosso Se- nhor JEZUS CHRISTO de mil oitocentos e dezesete. JLi jLà - xt, Jbj X Com Guarda, João Paulo Batrral I 7K I X - seu poder todas a? Atrtstaçoens flfccéttàiiásr de i>oa conducta , emcçSó e préstimo durante o seu emprego na" Secretaria da Intendência /como Official e Interprete; e que se requereu a Demissão do Lugar, foi por lhe pare cer desairoza a conservação, de hum Lugar Publico °aonde elle foi tratado tao mesquinhamente, f tendo sempre- cumprido os seus -'deveres ' e sujeitado- sc até a servir lugares que jamais lhe podengo pertencer. - • 107 :2 . RE^UJZ RI MEN TO. Z- ■■ ■' < S ** SENHOR, Iz Luiz Sebastião Fafcregãs Surigué, que acnando-se desde ió deAsíos» to de 1823 empregado em a Secretaria da Intendência 'Geral da Policia ná qualidade de Interprete c Official delia, e tendo servido desde o seu irares so ate meado do mez de Maio próximo passado . teve então o grave desgosto e- desairosa sensaboria- de se ver qoasi qtie insensivelmente envdvido nYeml brulhada que deo occasiáo -á Portaria do Ministério da Justiça de 10 de Maio de 1824, que por isso que ja foi levada á Augusta Presença de V M. I., torna inútil nova exposição , visto que nelk teria o snppl.came dê replicar contra a maneira pouco decente, e menos H%* Com 'j <••> v~—^mimm — . ., íni7,||| f 7h