n I < 3)ijljtt (Saríer Pruitm i: The John Cárter Brown Library ^ ^^^ Brown University ^ 4* Purchased from the ^ # ir 1 ^ 4^ LouisaD. SharpeMetcalfFund ^ 'li'^, :.!r?^-iáM. 5te::ii' w»Ma:ta jri^y ^mg n 5 *.":í £^:ir**f. •iklWSS! m I t 1 •4 K P. 5 1 '-f.^ se haja por cmpMa n<«,ueth em Ioda a su« Z l.'J^^ ^àiU Lep^So delia n^^fi"J X^t Tdednra . que todas e qnmquer outras Doações, de qml. tfrmaldae e nalmeza que ,ejão, que excedendo « tuIJTZ^ nadiíaOrdJção se declarão , mo forem t"w«.%.-» nullas e de Lbun, effeHo , Indo m m. ncivã acima declarada» Para Vossa Magestade ver* Por Resolução de Sua Magestade de 21 de Ja- neiro de 1775 . 'omada em Con.ulta do Desembargo do Paço. João Pacheco Pereira. António José da Fonseca Lemos. António Pedro Fergolino a fez escrever. José Anástãsío Guerreiro a fez. •..# jj^^^ff-jsâW.. •vm^i •ii«W2!^ ( 7 ) Rea iiWili^ll»?£l] t 3 ) II. Depois de assim tomada a Denuncia , me requererá corti Certidão delia o Denunciante a Mercê pelo Desembargo do Paço ; e será obrigado a appre- scntar o Alvará da mesma Mercê dentro de um anno e dia no Juízo das Capeilas , para nellc, se registar c principiar a causa : Pois que, não o appresentando , óu não mostrando o Denunciante ter feito diligencia- para obter a raerce dentro do dito termo , ou dei- xando depois delle de proseguir a causa antes de final Sentença, sem fallar nella; passado o mesmo ;terr mo, ficará perdendo todo , o direito , que peia De-, nuncia houvesse adquirido , na conformidade ido -O^- crâ!o de 5 de Novembro de 1706. E o Escrivão, logo depois do referido termo do anno e dia , sem se fallar na causa , não esperará requerimento dos Meus Pro- curadores Régios , ou Despacho do Juiz ; e autuará a Denuncia com a Instituição e mais Documentos respe- ctivos ; ou havendo já causa, continuará de tudo vista aos ditos Meus Procuradores Régios , para que sendo lançado o Denunciante , prosigão a causa da dita De- nuncia : Evitando-se por esta forma admittir-se tão facilmente segunda , senão nos termos , era que pelo dito Decreto se permitte. HL E quando para continuar a causa for ne- cessário formar artigos de libello, ou outros quaesquer; e para elles necessitarem os Meus Procuradores Régios de alguma informação, que por elles seja requerida ao Juiz das Capellas da Coroa : se passaráõ para fora da Cidade e seu Termo Cartas requisitórias , na f()rma do estilo, para o Provedor da Comarca respectiva. O qual tirará exacta informação e circumstanciada ; per- guntando ( por não ser judicial ) particularmente as testemunhas sem citação de parte j e procurará com- provala com os Documentos, que achar, e de que tiver noticia. Depois do que , sem ficar traslado , a remetterá fechada por mão do Escrivão com o sobre- scrito para o Procurador Régio , que a tiver reque- ! I ,« I V 1 i K n ■ ■■•• '-1 Si I 14) fido. Aò qual o Escrivão , sem a abrir , a entregara fechada , para usar e se valer delia , como achar que he justo, e lhe parecer mais conveniente á Coroa. IV. Jlem : Mando, que depois de extrahida a Sentença » por que se julgar a Capella vaga e incorpo- rada na Coroa , c haver passado pela Chancellaria , se vá registar na Torre do Tombo , onde se lançará de verbo ad verbum em Livro para isso destinado ; da mesma sorte , que se faz no juizo das Capcllas ; e se porão na Sentença verbas , de que fica em uma e oUtra parte registada ; declarando a que folhas ; pois que de outra forma nem se poderá dar á execução a Sentença, nem por el la fazer obra alguma í e será nuUo tudo o que por cila se obrar , sem precederem os sobreditos registos. V. Item: Porquanto os Denunciantes somente com a Sentença , sem constar da execução, que se lhe deo , e com o Alvará de Mercê obtém Carta de Ad- ministração ; c com ella se vão metter de posse da Gapella , antes que delia se tomasse a posse por parte da Coroa ; e nem os Bens estejão escritos com as suas confrontações e situações no Livro áo Tombo do Juízo das Capellas da Coroa, onde por isso não há noticia alguma delles : Mando, que no Desembargo do Paço se não passe aos Denunciantes Carta de Ad- ministração , sem primeiro constar por informação do Juiz das ditas Capellas , como se tomara a refe- rida posse por parte da Coroa, e os bens estão escritos com as declarações necessárias nos livros do mesma Juizo , nos quaes se trasladarão os autos das posses com todas as confrontações e situações dos taes bens. VL Item: Mando, que as Cartas de Admi- nistração , que se passarem , assim aos Denunciantes , como a autras Pessoas, aquém Eu houver por bem fazer mercê de alguma Capella , ou Morgado, sejãa com a clausula de ser obrigado o Administrador a fazer Tombo dos bens dentro de um anna; e a fe« -•^.lííSWjteSM, •« ( 5 ) gistar a mesma Carta no Juizo das Capèllas da Co- loa , para nelle constar em quem está provida: E pelo mesmo Juizo se lhe passar ordem para entrar na posse; dirigindo-i^e, quando os bens forem situados íora da Cidade de Lisboa e seu Termo , ao Provedor da Comarca respectivo, em cujo Juizo, depois de re- gistada também a Carta de Administração , se dará á execução a Ordem » mettcndo-se de posse dos Bens da Capella o Administrador delia. VIL E se o Administrador, depois de estar de posse da Capella , ou Morgado , não procurac fazer o Tombo dos bens delles dentro do tempo determinado na Carta de Administração ; o Juiz das Capèllas da Coroa nesta Cidade e seu Termo , e o Provedor da Comarca , quando for em correição pelas terras da sua jurisdicção, o obrigarão , depois de pas- sado o dito termo, a mostrar ter feito o referido Tombo. E não o appresentando, mandaráS proceder a sequestro nos rendimentos da dita Capella , ou Mor- gado ; e á factura do Tombo e medição dos bens ^ pagando-se os salários e as mais despesas pelos ditos rendimentos. E findo o Tombo , o Provedor da Co- marca , deixando ficar o traslado deíle no Cartório do seu Juizo, remetterá o próprio ao Juiz das Capellasf da Coroa, para , depois de serem ouvidos sobre elle os Procuradores Régios , o julgar em Relação , c o fazer registar , assim na Torre do Tombo , como no mesmo Juizo das Capèllas ; ficando o próprio ap- pcnso aos outros Processos respectivos á mesma Ca- pella , ou Morgado. VIIL Item: Mando, que para se achar no Car- tório do Juizo das Capèllas uma completa noticia de todas as Capèllas, e constar do numero delias com mais facilidade; se forme logo da mesma sorte, que havia no tempo da Coromissao do Doutor Thoimé Pi- nheiro da Veiga , uma RecopUação de todas as ditas Çapellas, em um , ou mais Livros, com respeito í \ i cada uma das Províncias do Reino e Ilhas adjacentes* valendo-se para isso o Juiz das Capellas da Coroa de todos os Livros c papeis , que ficarão daquelle Mi. nistro, e que se achão na Torre do Tombo , além dos que houver no Cartório do mesmo Juízo das duas Gapcllas : E descrevendo nelles cada uma em sua fo- lha com as declarações ; do Titulo , por que se mcor- porou na Coroa ; do nome do Instituidor; dos Bens. de que se compõem , com suas qualidades ,, confron- tações e situações , com relação ao Tombo , quando já o haja ; âo commum rendimento,, que actualmente tiver, regulado pelas arrematações dos últimos cinco annos; dos encargos , que ainda subsistirem em algu. mas ; e dos nomes dos Administradores , que tenhão sido com legítimos Titulos depois da incorporação na Coroa até o presente. IX. Nestes Livros, formados para cada uma das Províncias na referida forma, se porão em titulos separados as- Capellas das differentcs Comarcas : Dè sorte, que as que forem estabelecidas nos limites desta Cidade e seu Termo, sejão escritas em um titulo; e as que' forem em os destrictos das Comarcas da Pro- víncia da Extre madura e Ilhas adjacentes , no titulo de cada uma das Comarcas e Provedorias, a que per- tencerem ; deixando sempre entre um e outro titulo aquellas folhas, que se julgar serem necessárias para nellas se lançarem as mais Capellas , que forem ac- crescendo. O mesmo se praticará nos mais Livros das outras Províncias destes Reinos. Depois do referido , se tirará para cada uma das Comarcas um traslado e copia legal do titulo das Capellas , que lhe pertence- rem , para se enviar ao Provedor e Contador da respe- ctiva Comarca, com outro Livro do traslado dos Tombos delias; e se guardarem no Cartório da dita Provedoria , juntamente com o Livro, que nelle de- verá haver , para se registarem as Cartas da Admi- nistração , a fim de se saber, em quem estão providas. •Rií^JT^^-ki^lli '11' •éWiMIWT:] (7 ) E além disso, haverá outro Livro para se lavrarem as Arrematações, que se fizerem , dos rendimentos , quando estiverem vagas as Capellas. X. Item: Mando, que todos os annos o Juiz das Capellas da Coroa e os Provedores das Comarcas, quando fizerem correição , provendo os ditos L.ivros, averigucm as Capellas, que há em seus destrictos, in- corporadas na Coroa ; quem as possue , e por que ti- tulo, E não o mostrando os Possuidores delias , to- marão posse por parte da Coroa , por ser assim con- forme a Direito , e ordenado por Decreto de 17 de Julho de 1679. Assim mesmo , quando acharem haver fallecido o Donatário Administrador ; e provendo os 1/ivros , em que estiverem registadas as Cartas de Administração, acharem que o Successor não tem vida , porão na devida arrecadação todos os bens da Capella , segundo constar pelo Livro do Tombo; in- teirando-os pelos Bens do ultimo Administrador , c praticando o que pelo Regimento dos Contadores das Comarcas he disposto a respeito de todos os Bens da Coroa. E quando a Capella fosse concedida , ou em vidas , e ainda restar alguma por se verificar ; ou para sempre a favor dos Descendentes do primeiro Adqui- rente ; será obrigado o que pertender a successão a habilitar logo a sua Pessoa, e requerer Carta de Con- firmação por successão dentro do tempo, determi^ nado pela Lei do Reino , para passarem pela Chan- cellaria as Cartas de Doações e Mercês dos Beris da Coroa. XL Assim o Juiz das Capellas, como os Pro- vedores , se informarão todos os annos : se as ditas Capellas são possuídas com todos os bens , que direi* tamente lhes pertencerem , e se são estes aproveitados» como devem. E no fim de cada um anno por todo o inez de Dezembro envíaráõ os sobreditos Provedores^, ao Juízo das Capellas da Coroa duas Relações exactas e completas das referidas Capellas » que existirem nos ! .il \ \: . ( 8 ) destrictds ck Provedoria de cada um delles : A saber í Uma das que acharem providas de Administradores, declarando os Títulos , por que as possuem : E outra das Capellas , que acharem vagas , e de que por isso delias tenhão tomado posse , quando já antes se não tivesse feito ; declarando por quem ; o tempo , em que vagarão j o rendimento ; o ponto e estado , em que acharem os bens ; e a qualidade e situações delles ; Para destas Relações ; depois de conferidas no Juizo das Capellas da Coroa com os Livros , para se averi- guar por elles, se falta alguma , como também das outras Capellas desta Cidade e seu Termo ; formar o dito Juiz das Capellas da Coroa outras duas Relações completas e circumstanciadas com as referidas cla- rezas, as quaes remetterá á Minha Real Presença; dando conta por todo o mez de Janeiro do anno seguinte pela Secretaria de Estado dos Negócios âo Reino. Xlí. liem : Ainda que Eu houve por bem abolir pelo Meu Alvará de i^ ^^ Janeiro ^^1757 a Thesou- raria das Capellas vagas ; ordenando » que tudo o que por ella se recebia e pagava até aquelle tempo, fosse dalli em diante recebido e pago pelo Deposito Pú- IdIíco, que Eu houvera por bem estabelecer pelo outro Alvará de 21 de Maio de 1751 : Por quanto ainda nesse tempo não era formado o Meu Erário Régio , que depois fui servido erigir pelo outro Meu Alvará de 22 de Dezembro de i^jôi , para se receberem e dis- penderem os Rendimentos da Coroa , entre os quaes se comprehcndem também os das Capellas vagas : Mando, que o Juiz das Capellas da Coroa faça logo entregar no sobredito Erário Régio todo o dinheiro , que no dito Deposito Público se achar, pertencente aos ditos Rendimentos das Capellas vagas , com uma Re- lação especifica , em que se declare o que pertencer a cada uma delias. Da mesma sorte fará entregar todo o mais rendimento , que daqui em diante se for ven-? cçndo e arrecadando das ditas Capellas vagas. It' í 9 ) XIII. Jum : Mnndo , que até o fim do mez de Junho deste presente armo o dito Juiz das Capellas rcmetra á Mesa do Erário Régio duas Relações exa- ctas e completas : Uma de todas as Capellas , que se arrendão , ou administrão , e de que se tomão*con-. ías pelo dito Juizo ; com declaração dos Bens , que cm cada uma delias se comprehendem ; suas qualida- des , situações e communs rendimentos annuaes ; as pessoas, que os trazem arrendados, ou por administra- ção ; e o que se deve de cada uma das ditas Capellas , até o fim do anno próximo passado : E outra dos en- cargos , que ainda tenhão algumas das ditas Capellas ; e quaes falião por satisfazer até o fim de Dezembro cio dito anno próximo precedente. XIV. No mesmo tempo fará o dito Juiz das Ca- pellas da Coroa entrar na Contadoria Geral^da Corte e Província da Extremadura as contas de todos os The- soureiros , que tem havido dos referidos rendimentos das Capellas vagas, até o anno de 1757 » em que ío^ rão abolidos pelo sobredito Alvará de 13 de Janeiro do mesmo anno , com todos os IJvros de suas Re- ceitas, e Documentos de Despeza, a ellas pertencen- tes ; para se ajustarem , e se proceder contra os que fo- rem devedores de qualquer alcance, seja antes o não tiverem entregue no Deposito Público. E havendo al- gumas execuções contra Rendeiros , ou Recebedores dos Rendimentos das ditas Capellas j remetterá jun- tamente uma Relação delias com toda a individuação; declarando os termos das ditas execuções ; e onde existem os Bens executados; cujos productos se devem tanribcm fazer entrar no Régio Erário com as neces- sárias clarezas. XV. J/em : Mando , que para todos os arren- damentos, que se continuarem a fazer dos Bens das Capellas vagas, haja , assim no dito Juizo das Capel- 1^^ da Coroa para os das Capellas respectivas a esta Cidade e seu Termo, como em cada uma das Prove- "^ 1 fU^. ( IO } dorias cias Comarcas destes Reinos e Ilhas para os das Capellas dos destrictos de suas jurisdicçÕes , dous Livros : Um , em que se tomaráô os últimos lanços ; c outro , em que se lavrará5 os Termos das arremata- ções ; procedendo-se nellas (em quanto for applica- vel ) na conformidade das Disposições dos §§. 26 € seguintes do Titulo 2.° da minha Lei de 22 de Dezem" brodei^Gi, E logo que os Rendimentos de qualquer das ditas Capellas forem contratados , se remetterá um exemplar authentico , assignado pelo Ministro , pe- rante quem a arrematação for feita , tanto da mesma arrematação , como das Condições , com que se esti- pulou . para assim constarem juridicamente no sobre- dito Erário Régio os ditos Contratos ; como os prin- cipios e fins delles , e os tempos , em que os paga- mentos, nejles estipulados, se vencem. Os Provedores^ além do referido , enviaráõ outro similhante exemplar ao Juiz das Capellas da Coroa. XVI. Permitto que os ditos arrendamentos dos Bens das Capellas vagas se possão contratar pelo tempo de três até quatro annos : com tanto porém, que os Provedores das Comarcas não rccebão lanço em me- nos quantia do arrendamento antecedente, na confor- midade do seu Regimento , como Contadores das Co- marcas. E quando não houver Lançadores , que che- guem á referida quantia do arrendamento anteceden- te , darão primeiro conta ao Juiz das Capellas da Co- roa; declarando especificamente o ponto e estado, em que estejão as sobreditas Rendas ; as suas qualidades, c todas as razões e causas, que acharem haver para a diminuição , assim como também para crescerem. De sorte , que antes de concluírem a arrematação , possão ter resposta do que a respeito delia se detejminar pelo dito Juiz das Capellas da Coroa em Relação com Ad- juntos e assistência dos Meus Procuradores Régios , para nessa conformidade procederem , como for mais UtiU i%:wmwk:s:m.inmmáák%mi%^wi •^ ê ( II ) • íl XVII. E por quanto tem mostrado a expcrien^ cia , que os Caminheiros , que se expedem com or- dens , não sollicitão as execuções , e só procurão ven- * cer salários, com que ou impossibilitão mais os De- vedores , ou consomem os Rendimentos das Capellas V vagas: Sou servido ordenar, que todas as ordens, que se expedirem pelo Juizo das Capellas da Coroa aos A Provedores e Contadores das Comarcas , ou a outros /^ quaesquer Ministros delias , se lhes remettão pelo Cor- ^ reio , cobrando o Procurador Agente das Capellas «]j cautela , para depois haver do mesmo Correio recibo' ^^ de como lhes forão entregues , e o ajuntar aos papeis ' ^ c autos , por que se tenha expedido a ordem ; e se JÉ averbar no Livro , em que esta deve ficar notada ; ^ para pelo mesmo Juizo das Capellas da Coroa se pedir . > aos respectivos Magistrados conta da execução ; e se R lhes não passar Certidão para ajuntarem aos autos , e fà porem correntes as suas Residências, na conformidade do Decreto de i 8 de Março de íj] i, XVIÍI. Posto que o conhecimento da matéria dos Bens possuídos por mãos mortas toque ao Juizo ^ da Coroa , e por isso também as Denuncias dclles , r à como das Capellas, ou Morgados , estabelecidos em Bens de raiz , para andarem sempre cm Clérigos , ou outras Pessoas Ecclesiasticas ; com tudo, como depois de serem estes Bens julgados verbal e summariamente, 'í e incorporados na Coroa , e delles se ter tomado posse, A' seja necessário que se hajão de tombar e pôr na de- lí- vida arrecadação , para que se não alienem da mesma , Coroa: Sou servido ordenar , que depois de julgados estes Bens e Capellas por commisso na sobredita for- ma summaria e verbal , e incorporados na Coroa' por sentenças passadas em julgado, e executadas no Juizo da mesma Coroa , se remettão os Processos para o Juiz das Capellas da Coroa proceder a tombar os taes I * Bens incorporados por corhmisso em Livro separado , rÉI com a mesma forma de arrecadação, como as Ca- l pellas , que vagarão e se incorporarão nella por èxtinc- ção das famílias. E para isso serão obrigados os De- nunciantes , ou outros quaesquer Donatários a registar no dito Juízo das Capellas da Coroa , como nas Pro- vedorias* respectivas das Comarcas , as suas Cartas de Administração na sobredita forma. XÍX. Tendo mostrado a experiência : Por uma parte as lesões , que comsigo costumão trazer os afo- ramentos de Bens da minha Coroa ; e por outra par- te , que a multiplicação das insignificantes pensões delles os confundem de sorte , que vem a esquecer : não só pelo decurso do tempo , mas também pela impossibilidade, que há em os arrendar: Prohibo, que da publicação deste em diante se possão aforar Bens alguns , que se achem nos Próprios da Minha Real Fazenda : E que delles possão sahir por outros Títulos, que não sejão o de Doação, ou o de ven- da : Ordenando , que mais não sejão recebidos Re- querimentos alguns, respectivos aos referidos afora- mentos , debaixo da pena de suspensão dos que os receberem. Pelo que : Mando á Mesa do Desembargo do Paço , Inspector Geral do Meu Real Erário e ncllc Meu Lugar-Tenente , Regedor da Casa da Supplica- ção, Conselhos da Minha Real Fazenda e do Ultra- mar , Governador da Relação e Casa do Porto , Ca- pitães Generaes , Governadores , Desembargadores , Corregedores , Provedores , Juizes e mais Magistrados de Justiça, ou Fazenda, a quem o conhecimento deste pertencer , o cumprão , guardem e facão inteiramente cumprir e guardar, como nelle se contém, sem dúvida » ou embargo algum , e não obstantes quaesquer Leis, Ordenações, Regimentos, Alvarás, Disposições, Pro- visões , Decretos , ou Estilos contrários , que todas e todos, para estes effeitos somente , Hei por deroga- dos, como se de todos e cada um delles fizesse espe- cial e expressa menção 5 ficando alias sempre em sen AíÇ^N^-iiâSl. :t' rmMmMi^m^%míim ( .3 ) vigor. E ao Doutor António José da Fonsèta Le« mos , Desembargador do Paço , que serve de Chan- celler Mór destes Meus Reinos ; Mando , que o faça publicar na Chancelleria : Registando-se em todos os Lugares, onde se costumão registar similhantes Al- varás : E mandando-se o Original para o Meu Real Archivo da Torre do Tombo. Dado no Palácio de Nossa Scahora da Ajuda em 23 de Maio de 1775. REI- Marquez de Fom&ah JÍLvarà , por que Vossa Magestaãe , fazetido cessar as multiplicadas subnegaçoes , irregularid^es e desordens , a que tem dado cansa a falta dos necessários Tombos e boa Administração dos Bens das Capellas da Coroa : He ser» vido ordenar a impreterível forma das Denuncias delias : Dando todas as fixas e invariáveis Regras para se pro^ ceder nestas Causas , ate que as Capellas sejao effectiva^ mente incorporadas 71a Coroa ; para que delia não tornem a sahir sem legilimos Títulos , na forma e com as Condi» coes acima ordenadas ; e para que a arrecadação des Bens ^ H i I t i V fl i i '4 ) e Rendimentos das referidas Capíllas sejão feitas feio Erar rio Régio ^ eom as outras igualmente úteis e necessárias Providencias ao sobredito respeito , que nelle se contém ^ indo na forma acima declarada. ■êÊÊÊk': >1 Para Vossa Magestade ver. 3: Gaspar da Costa Posser o fez. Registado na Secretaria de Estado dos Negócios do Reino no Livro IV das Cartas, Alvarás e Patentes a foi. 206. Nossa Senhora da Ajuda em 24 de Maio de 1775. João Baptista de Araújo, António José da Fonseca Lemos, Foi publicado este Alvará na Chancellaria Mór 4a Corte c Reino. Lisboa 27 de Maio de 1775. Dom Selastião Maldonado» '*%' ,-..v OM JOSÉ' , por graça de Dcòs Rei de Portugal e dos Algarves, d'aquem e d'alem mar, em Africa Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação e Commercio da Ethio- pia, Arábia, Pérsia , e da índia, etc. Faço saber aos que esta Carta de Lei virem : Que sendo-me presente em Consulta da Mesa do Desembargo do Paço : Que havendo já lou- vavelmente occorrido alguns dos Prelados EcclesiastU cos destes Meus Reinos aos excessos, abusos e vio- lências , com que contra o Direito Divino e Natural, que estabelecerão os invioláveis Direitos do Pátrio Po- der , e a impreterivel obediência dos Filhos a seus Pais, se exíorquião as Filhas-familias das casas de seus Pais : Procedendo-se, para o implemento de promessas vi- ciosas , e nullas na sua própria origem , á captura dos promittentes , com estranha repugnância, não soda boa Disciplina , e dos Cânones da Jgreja , mas até da mesma natureza dos Contratos dos Matrimónios ; que dependendo para a sua validade de um reciproco, Jivre e espontâneo consentimento , se fazião com elle sempre incompatíveis a coacção e a violência : Pas- sando-se á celebração dos mesmos Matrimónios, sem para elles serem ouvidos os Pais^ Parentes, ou Tuto- res dos Contrahentes , com outra offensa dos Direitos mais sagrados , que entre todas as Nações civilizadas lhes competem para regularem os cffeitôs civis da- quelles contratos : Havendo chegado a tal excesso de escândalo a liberdade de alguns indivíduos , que aban- donados a uma vida licenciosa , e destituídos das qua- lidades, que podião habilitalos para casamentos no« bres e opulentos, se valião de quantos reprovados modos inventara a malícia e a libertinagem , para corromperem o espirito das Filhas-familias, ímmedía- tas successoras , ou bem dotadas j já abusando aleivo- samente da amisade, ou do parentesco ; já compran- i ào a infame industria das pessoas , que vivem da tor- peza e corrupção , que sollicitão j e já fazendo, ou extorquindo promessas de casamentos , armas as mais fortes para vencerem um sexo frágil : até que (depois de chegarem ao ultimo íim da§ suas libidinosas inten- ções) se vião precisados os Pais para remirem a honra de suas Filhas , ou a consentirem nos casamentos , qu€ os abatião e deshistravão ; ou a recorrerem á ultima extremidade de uma exheredação, tão contraria á Na- tureza , e ao commum voto dos Pais , como destru- ctiva das bases e termos da Paternidade: Tendo sido igualmente cúmplices nestas mesmas desordens mui- tos daquelles Pais de Familias , que allicião e sollici- tão os Filhos alheios para entrarem em suas casas , e nellas terem comraunicação com suas Filhas, ao fin» de se queixarem depois delles , e os obrigaTcm a espo- sar as ditas Filhas: Havendo grassado a liberdade de uns e outros , por não haver nestes Meus Reinos Le- gislação própria para precaver e castigar factos tão criminosos;, porque mostrava a experiência , quedas penas impostas pelas duas Ordenações , Liv. 5. T/t. I 8. , c Tít, 23. , que castigarão o Rapto e o Estupro , usavão somente as pessoas Plebeas , e não as de nas* cimento Nobre j as quaes muito pelo contrario , por não accusarem criminalmente aquelles insultos, e com elles a sua própria deshonra , os scntião e sof- frião , reduzidos á ultima necessidade de tomarem o partido de um casamento indigno , que para ser infe- liz , bastaria effeituar-se por princípios tão reprova- dos e aleivosos : E tendo resultado de todo o referido abusos tão estranhos e perniciosos , como são : Pri- meiro , o de reportarem commodo da sua mesma ini- quidade aquelles profanadores da honra das familias ; e o premio de um casamento Nobre , em lugar do castigo , que merecião pelos torpes e aleivosos meios, com que o conseguirão : Segundo , o de ficarem im- punidos , e por isso mais frequentes aquelles insultos. Í-«HF ÍX í 3 ) tanto mais aggravantes , quanto mais nobres e distin- ctas as famílias lésas e insultadas : Terceiro o de se reduzirem a inúteis e illusorias as sobreditas Provi- dencias , tomadas pelos referidos Prelados Ecclc- siasticos, em beneficio do socego público, e da honra ç tranquillidadc das mesmas Famílias : E conforman- do-me com o parecer da dita Consulta : Sou ser- vido declarar , e ordenar aos ditos respeitos o se- guinte. I. Ampliando a Ordenação do Liv. 5. Tit, 18. : Sou servido declarar incursas no crime de Rapto por Seducção todas as pessoas , contra as quaes se provar , que alliciárão , soUicitárão e corromperão as Filhas alheias , que vivem com boa e honesta educação em casa de seus Pais , Parentes e Tutores , ou Curadores ; ou seja somente por fim libidinoso ; ou para o de con- seguirem por este illicito meio um casamento , que não conseguirião pelos da razão e da decência : E Ordeno consequentemente, que nestes casos tenha lugar a Justiça , ainda sem requerimento da parte lesa e queixosa. II. Item : Ordeno , que nos casos de se provar le- galmente effectivo accesso e corrupção : Os que nella fprem comprehendidos , sendo Peões , sejão conde- mnados em dez annos de degredo para as Galés : E sendo Nobres , em outros dez annos para Angola. III. I/em : Ordeno, que nas mesmas penas incor- rão respectivamente os Pais , que alliciarem e solli- citarem Filhos alheios para entrarem nas suas casas , e nellas terem trato e communicação com suas Fi- lhas , a fim de se queixarem depois delles , e os obri- garem a que com elks casem : Além de não poderem ser ouvidos em qualquer Juizo , ou fora delle sobre as dicas maliciosas queixas. IV. Item .-Ordeno, que as Filhas-familias , ou que e.stiverem debaixo da Tutela , ou Curadoria ; as quaes com injúria, de seus Pais e Parentes »c deixarem cor- 1 1^ .a s í 1 romper , fiquem pelos mesmos factos desnaturalizadaíf das Famílias, a que pertencerem, e inhabeis^ para deílas herdareoi , ou haverem alimentos. ■ ^ V. liem: Ordeno, qu^e nas mesmas penas incor- rífo os Filhos , ou Filhas -famílias , pelos mesmos fa-- ctos de casarem sem consentimento de seus Pais ,> Tutores , ou Curadores. Vi. //(Wír Ordeno, que os referidos casos íàquem sujeitos ao procedimento de Devassas ex ofjicio j- tí^ quaes nesta Corte tiraráõ os Ministros dos respectivos Bairros , logo que lhes constar dos sobreditos crimes , e as remetteráõ na forma da Minha Lei de 25 de Ju* nho de 1760. §.5: E nas Províncias serão tiradas a& ditas Devassa* pelos Corregedores e Ouvidores, que ti- verem Correição; e findas que sejão , serão por elles^ remettidas ás Relações , a que tocarem : Com a pena de suspensão dos seus Officios , e de perpétua inhabi- lidade para outros , contra os Ministros, que por omis-^ são, ou outra qualquer respeito deixarem de cumpiir exactamente a sua obrigação sobre o referido. E esta se cumprirá tão inteiramente , como nella se contém, sem dúvida ^ ou embargo algum , qual- quer que elle seja. Pelo que : Mando á Mesa do De- sembargo áo Paço ; Mesa da Consciência e Ordens ; Regedor da Casa da Supplicação; Conselhos de Minha Real Fazenda , e do Ultramar ; Governador da^ Rela- ção e Casa do Porto ; Desembargadores , Correge- dores , Ouvidores e Magistrados destes Meus Reijios? e Dominios , a quem , c aos quaes o conhecimenta* delia pertencer, que a cumprão c guardem ,, c fação^ inteiraniente cumprir e guardar, como nella se con- tém, não obstante quaesquer Leis , Alvarás , ou Or- denações em contrario ; porque todas e todos dero- go , e hei por derogados, corno se delles fizesse espe- cial menção. E ao Doutor António José da Fonseca LeuTos., do Meu Conselho , Desembargador do Paço , que serve de Chanceller Mór destes Reinos: Mando ^ i^wmi ( 5 y que a faça publicar na Chancellaria , c que delia se remettão cópias a todos os Tribunaes , Cabeças de Comarcas, e Villas destes Reinos e seus Domínios; registando-se em todos os Lugares , onde se costumão registar semelhantes Leis, e mandando-se o Origi^ nal delia para o Meu Real Archivo da Torre do Tom- bo. Dada em Lisboa aos 19 de Junho de 1775. E L R E I ^^"^ 0«ard*; CAfta de Éei y por que Vossa Magestade {pelos motivos nelfa declara doi) ampliando a Ordenação do Liv, 5. Tit» 1 8. ^Ha por bem qualificar os factos da alliciação , solli^ citação e corrupção^ como crimes de Rapto e de Seducção r € que a Justiça tenha lugar , ainda sem requerimento de parte y logo que se provar houve quem. allieiou ^ soilicitou e corrompeo as Filhas alheias , que vivem com Boa e ho-^ nesta educação , seja para fim lihiâinoso , ou para cense" pir, por este illicito meio\ Um casamem V q^e não cgnse^ ••3 I I \ i i I n li f 6) §hM$Q por vontade éos Pais, Ficando estes casos sujeitos ^9 procedimento de uma Devassa ex officio nesta Corte , e fr^vinÚM deU&s Reinos ; na forma acima declarada, .; V Para Vossa Magestade ver. Por Resolução de Sua Magestade de 17 de Maio de 1775 tomada em Consulta da Mesa do Desembar- go do Paço. António José da Fonseca Lemos. , José Rííalde Pereira de Castro, António Pedro Vergolino a fez escrever, José da Moita Cerveira a fez. ' ♦^ i Registada na Secretaria d'Estado dos Negoeios; do Reino a foU 3 vers. do Livro V. das Cartas , Alva- rás c PaJEentes. Npssa Senhora da Ajuda em 22 de Ju- nho de 177S» João ChrysQstomo de Faria e Sousa de Vasjconcellos de Sá, 4ptonio Joié díis Fonsem Lemosp >;«■. f*- 9.ii^í^-3âm..mmi%:wmvk:^%.iFr*mâE%im%mir:^ ( 7 ) Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria Mór da Corte e Reino. Lisboa 27 de Junho de I775# Dom Sebastião Maldonado, Registada na Chancellaria Mór da Corte e Reino no Livro das Leis a foi, 160. Lisboa 27 de Junho de Í77S- António José de Moura ^ I \ \ ãSf f *• r ■,- í m V \ 1 ■■-i- mi^\hj''^:0 !:f\ bSzi; nVi-' ■ ^ / ■ '''' ■ --r t . -'i::y^'' on^:,-[t.lyr£í;oo- .. . , . K. if i 1 i ^2^ ^ k.. : '.■> i. ;:ío - " í^í 1 ^ - k\y ^vrz jíLwmmMiskãrr^ OM JOSÉ* , í)or graça de Deos Rei de Portugal e dos Algarves , d'aquem e d^alem mar, em Africa Senhor de Guiné , e da Conquista , Navegação e Commercio da Ethio- pia, Arábia, Pérsia , e da índia, etc. Faço saber aos que esta Lei vi- icm : Que sendowme presente cm Consulta da iVlcsa do Desembargo do Paço : Que havendo Eu pela Minha Lei de i^ de Junho deste presente anno auxi- liado e sustentado a inviolável observância da di- sciplina , louvavelmente excitada pelos Prelados Ec- clesiasticos destes Meus Reinos ; de não admittirem aos Matrimónios os Filhos, ou Filhas-familias, sem consentimento de seus Pais , ou de seus Curadores ; com as penas, que são da Minha Temporal Compe- tência: Quando podia esperar-se, que munidos os Pais de Familias com a força de uma e outra Auctoridade para conservarem toda a que tem o Poder Paterno , farião delle em beneficio dos mesmos Filhos aquellc justo , e bem regulado uso, a que elle pela sua natu- reza SC dirige : Tinha muito pelo contrario mostrado a experiência , que esquecidos até daquelles affectos , que inspirão os notissimos principias do Direito Na- tural a todos os Pais , para promoverem os interesses de seus Filhos , lhes nega vão absoluta e obstinada- mente os consentimentos , ainda para os Matrimónios mais úteis, correspondentes ás suas qualidades : Eri- gindo no seu particular e domestico poder um des- potismo , para rmpedircm os mesmos Matrimónios , em notório prcjuizo das Familias e da Povoação , de que depende a principal forçados Estados: Quecom- petindo-me, como Pai Com mu rn dos Meus Vassallos, não só o moderar os abusos e tyrannias do poder par- ticular ; mas também o privativo conhecimento das cSusas e razões, por que os Pais negão a sua licença para os Matrimónios dos Filhos : Estava occorrido aos; Tcfcf idos excessos , quanto aos Matrimónios da Nobre- za, ^iie administra , ou pódc succcder em bens da V 1 MinHa Real Coroa , pelas Leis de 22 àe Novembro de 1 6 1 6 , e í/f 29 de Janeiro de 1 739 : E que sendo justo , e sempre conforme ás Minhas Paternaes lntenç5es, que os effeícos da Minha Real Protecção cheguem desde a primeira até á ultima Classe dos Meus Vas- sallos : Se fazia indispensável uma Providencia Geral , que cohibindo tão perniciosos abusos , e fazendo con- ter o Poder Paterno nos seus justos e racionáveis U- rnites , desembarace os Matrimónios, em público e particular Beneficio : E conformando-me com o pare- cer da dita Mesa : Sou servido Ordenar, aos ditos re- speitos o seguinte. Ordeno : Que em tudo o que respeita aos Matri- mónios da Nobreza, que administra bens da Coroa , ou tiver o Foro de Moço Fidalgo, e dahi para cima , se ponhão na mais indel:ecti:vci obsexvancia as sobre- ditas Leis de 23 de Novembro de 1616 , e de 29 de Ja^ meiro. de 1739 , que com esta Mando estampar. liem: Ordeno : Que no outro resto da Nobreza da Corte e das Provincias , nos casos das referidas repu- gnancias , se recorra pela Mesa do Desembargo do Paço; a qual informada 'das qualidades, das Familias, c das conveniências dos Casamentos , e ouvidos em termo breve e summario os Pais, Mais, Tutores, ©u Curadores, concederá, ou negará as pertendidas Licenças, segundo o merecimento dos, recursos. Item : Ordeno : Que o n^esmo se observe a respei-r to dos Negociantes de grosso trato , e das mais pes- soas, que se achão nobilitadas pelas Minhas Reaes Leis, Item : Ordeno : Que as outras Pessoas da Corpo- ração e grémios dos Artífices , e das oscupaçõcs da Plebe, recorrão nos sobreditos casos: Nesta Corte aos Corregedores do Civel delia , ou da Cidade : E nas Provincias aos Corregedores , ou Provedores das Comarcas: Os quaes , ouvindo de plano, em termo breve e summario os Pais, Mais , Tutores, ou Cura- dores sobre a razão da sua repugnância , e informan- do-se da conveniência dos ditos Casamentos, conce- derão , ou negaráÕ as duas licenças , dando aggrava m»m:wmwk':r^itm 1 (3) r de Petição da concessão , ou negação delias para as ^ respectivas Relações : Nas quaes Mando : Que de pia- ^ no, pela inspecção da verdade dos factos , e sen^ mais J«l figura de Juízo, se defira a estes recursos com prefe- [^ rencia a todos e quaesquer outros Negócios dentro • do preciso termo de dez , quinze, vinte, ou trinta dias-, segundo as menores , ou maiores distancias dos Lugares , donde seja preciso , ou mandar vir as Partes^ ou fazer algumas informações particulares, , ^ liem : Ordeno : Que obtendo os ditos recurrentes ,f w Licenças Minhas, ou da dita Mesa, ou dos respecti- vos Magistrados, as apprescntcm aos Parochos , a que tocarem , para por elles serem admittidos aos Matri- mónios , como se para elles interviesse expresso con- , -^ sentimento dos Pais, Mais, Tutores, ou Curado- Jí res. Tudo debaixo das penas declaradas nas sobreditas 1 Leis de 2^ de Novembro de i6i6 , de 29 de Janeiro de Tà 1739, c de í() de Junho deste presente anno , contra todos os que de outra forma contrahirem os Matri- mónios. E esta se cumprirá tão inteiramente, como nella ^ se contém , sem duvida , ou embargo algum, qualquer ^ ^ que elle seja. Pelo que: Mando á Mesa do Desem- bargo do Paço; Mesa da Consciência e Ordens ; Re- gedor da Casa da Supplicaçao; Conselho da Minha Real Fazenda e Ultramar ; Governador da Relação , e Casa do Porto ; Desembargadores , Corregedores , Pro- vedores e Magistrados destes Meus Reinos e Domí- nios, a quem , e aos quaes o conhecimento delia per- tencer , que a cumprão e guardem , e facão inteira- mente cumprir e guardar , como nella se contém não obstante quaesquer Leis , Alvarás , ou Ordenações em contrario ; porque todas e todos derogo , e hei por derogados , como se delks fizesse especial men- ! , ^. ção. E ao Doutor António José da Fonseca Lemos ' l** do Meu Conselho , Desembargador do Paço , que ser- ve de Chanceller mór destes Reinos : Mando, que ^ faça publicar na Chancellaria , e que delia se remertãp copias a todos os Tribunaes , Cabeças de Comarcas í í I í e Villas destós Reinos e seus Domimos ? regwtartdo-se cm todos os Lugares , onde se costumão rcgisrar se- melhantes Leis í e mandando.se o Original delia para o Meu Real Archivo da Torre do Tombo. Dada eni Lisboa aos 29 de Novembro de 1775. E L R E I ^^«^ §""^^* XiE/, por que Vossa Mageslade Ha por hm dar as suas f alemães Providencias para os casos dos Matrimónios , em que repugnão os Pais , Mais , Tutores e Curadores , da? os seus consentimentos : E que em todos os Casamentos se observe o determinado nesta , e nas Leis de 23 de Novem^ hro de 1616 i de 29 de Janeiro de 1739 ; e \() de Junho do presente anno : Tudo debaix-o das penas declaradas nas referidas Leis s m forma acima declarada. Para Vossa Magestade ver. Por Resolução de Sua Magestade de 25 de No- vembro de 1775 , tomada cm Consulta do Desembar- go do Paço. António José da Fonseca Lemos* José Ricalde Pereira de Caslrs, António Pedro Vergolino a fez escrever. Registada na Secretaria d" Estado dos Negócios do Reino no Livro V. das Cartas , Alvarás e Patentes , a foi. 30, Nossa Senhora da Ajuda em 2 de Dezembro de 1775. João Baptista de Araújo, 4níom& José da Fonseca Lemos» Foi publicada esta Lei na Chancellaria Mór da Corte e Reino. Lisboa 5 de Dezembro de 1775. Dom Sebastião Maldonado, Registada na Chancellaria Mór da Corte e Reind 110 Livro das Leis a foi. 171. Lisboa 5 de Dezembro 4e 1775. António José de Motira, José Anaslasío Guerreiro a fez. H'^, r.iirr M. mái^wmwk:!!^ %m%mfi:^* U ELREI Fâço saber aos que este 1775 Alvará de Declaração e Ampliação Dez. 14, virem: Que sendo- me presente em Consulta do Conselho da Minha •Real Fazenda a grande diversidade de Contractos e Negociações, que cada dia apparecem na cu póri^ue para os identificar com oespirito da Legislação, se não conforma a ifitcllJgenGia dps Ministros no literal séh- tjdo de todas as sobreditas Disposições, que pela mui- tiplicidade das convenções geraes de todas as gent^ em comm*im , nunca podiao comprehender todos ©s casos delies j e achar-se literal e especificamente ex- pressos nas sobreditas Leis, Reghmcntos e Alvarás, .para os prevenir : Supplicando-me o mesmo Conselho lhe de^se íilgumas Regras certas e invariáveis, p^ que se governasse em todos os casos controversos ^ que me consultou; E depois de ouvir sobre todo o referido alguns Ministros do Meu Conselho e t)esem« bargo e outras -Pessoas doíitas e zelosas do serviço de Deos e Meu., com cujos pareceres me conformei ; Sou servido ordenar o seguinte, 1. Por quanto -pelo §. 2&. dõ Tit. II L áo RegU mento das Decimas de 9 d^ Maio de 1654 , mandado observar ^áo Alvará de ^(i de Setembro de \-,(>2 e-pelo §. IM. do outro Alvar â de 11 de Maio de 1770, hedc- terminado poder-se recorrer a Mim , como Rei è Se* nhor, por via de Queixa , otj de Recurso: Sou servido (JeckTar, que o referido Recurso extraordinário #e ne- nhuma fornia se deve entender , preterido o ordinário .•3 I I ^ ti ! V ' ' I tf I til díi Appellação e Aggravo para o Conselho da Minha Real Fazenda, eomo se acha estabelecido. E Ordeno ;se continue a praticar, ficando sempre com tudo li- ."vre ás .partes, depois, daq.uelle meio ordinário, o Gutro extraordinário ríe Recurso á Minha Real Pessoa , •para lhe defirir por via de graça, . como for do Meu RearArbitrio. .. lí. Havendo.se agitado muitas e muito diver- sjas questões sobre a deducção, ou isenção da Decima nos bens de raiz das Communidades Regulares e Se- .cukres ; das Casas de Misericórdia ; Hospitaes ; Albergarias ; Administradores de Capellas significan- tes ; e outros semelhantes lugares, que tem perten- ídido ser escusos da m.esma contribuição; decidindo.se com variedade notável de Votos as questões vertentes sobre os ditos bens : Para fazer cessar de uma vez as referidas duvidas : Considerando , que a paz e socego p4jblico' e a defesa destes Reinos, que interessa igualmente a todos, constitue Causa não só Pia , mas Pia de ordem superior a todas as outras Causas Pias 5 çom o excesso ,. que vai à^ Causa Publica e Commua de toda a Monarquia e de todo o Corpo Collectivo dos Vassallos delia , á Causa Particular de cada uma das Corporações dElkSj por - mais Pias que scjão ; as quaes não poderião alias dealgum.^ sorte subsistir, se a© Reino , em que existem , faltassem os meios ne- cessários, para se conservar e defender : Mando, que somente sejão isentos do pagamento da Decima os bens das primordiaes fundações é Dotações dos Mosrei- i'OS , Conventos , Igrejas, Casas de Misericórdia, Hospitaes e Albergarias : Pagando- a de todos os mais bens , que tiverem, com qualquer applicação que seja. Da mesma sorte serão sujeitos ao pagamento da refe- r-idâ Decima todos os Administradores^ de Capellas st- gnificantes : Devendo-se ter entendido' que as mer- cês dos- outros supervenientes bens , e as dispensas pafâ os po£Suirein , não podia nunca ser vjsro to- 'm,'jttás ,k>S '"íL. ^^"~ Jiãt^ It 'êk! •HklWKJ ( 3) - 1 lerarem , que alem do prejuízo publico de serem ti- rados do Commercio , ficassem desobrigados do En- _^ cargo real de concorrerem para a defeza do Reino. \M a que pela sua mesma natureza são sujeicos por um -~ intrínseco encargo, do qual não podiào ser escusos sem literal, positiva e especial graça, emanada do Throno: Como com estas indispensáveis causas Tenho determinado nos Alvarás de licença, que, para edift- ' car propriedades. Fui servido conceder aos Cónegos' ^ Regrantes de Santo Agostinho, ao Provincial da |'^ M •Ordem dos Pregadores, aos Carmelitas Descalços , [ ^^ e aos Eremitas Descalços de Santo Agostinho. ' . III. Mando, que em nenhum caso se imponha' aos Credores a obrigação de pagarem a Decima , con- tra a literal Disposição do §. 22, da Providencia e Re~ solução fartei de 18 de Outubro de 1762, que só a níanda cobrar do3 devedores : E quando se não possa fazer exigível, ou por fallencia, ou pòr litigiosa,' se proceda na conformidade do que a estt respeito' Tenho determinado. IV. Mando outrosim , que- sem embargo do í I disposto na Resolução Terceira do i.° de ^iinho de 1 770 , & Yà possa ó Conselho admittir a todo o tempo ó manifesto \ m de QuaesQuer dividas . auando conhecer aue nan nro- \. ^" de quaesquer dividas , quando conhecer que não pro- cedeo dolo em as não declarar: O que se entenderá porém debaixo da clausula de se não acharem denun- ciadas as dividas ao tempo que se manifestarem. ^ ^^ V. Sendo da Minha Real Intenção , que todos I tt paguem a Decima dos lucros , que tiverem • não hd I I . porém delia exigirem-se Decimas daquelles lucros, que por muitos e diversos aconteciínentos se não peri cebem ; redusindo-se os créditos delíes a fallidos^ ou a litigiosos : E nestes casos se deveráõ dar ao mani- festo com estas declarações, ou ainda averbareni-se á respeito dos futuros contingentes : Em tal forma , què €Xcluindo-se sempre o dolo, que justa ejúridicamentè se poisa presumir , se proceda á este tespèitò' peia I i verdade sabida ; podendo o Conselho çónsultar-nD.e nos casos occurrenres, em que houver variedade de Vad- ios, e a mareria delles for digna de subir 1 Minha Real Presença. VI, Todos os pleitos^ que estiverem julgados c:ontra o que acima tenho ordenado : Determino , que sendo novamente prop^ostos no Conselho , sejão nejlc decididos na sobredita fó|'ma com a mesma Jurisdie- ção Vohmtaria, com que se prQferjrãQ os primeiros despachos. VI í. Ppr quanto muiios Credores e Devedores distratão as suas dividas , descuidando-se de reque- . r^rem. as Vçrba3,dos referidos distrates, e causão assim desordem e, alteração nos Livros das Superintendên- cias j porque suppopdo estes as dividas existentes, quando se tratadas, cobranças, as ac.hãp extlnctas, ç se lhes faz por isso necessário reformarem os lançamentos com disçpmmodos e detrimentos gríives : Determiíio , que logo que se distratarem qjJaesquer dividas» fi-.. quem os devedores delias obrigados a requererem as Verijas dos distrates no preciso termo de vintes dias contiruios e peremptórios; debaixo da pena ds pagarem a Decima de rodo o tempo, que retardarcmas- sobre- ditas diligencias. Com declaração porém de que mo- strando os ditas devedores in coniinênli ^ que tiyerão in-. vencivd impedimento ,. para effeituarem as sobreditas Verbas- de distrate, fiquem desobrigados e sujeitos á, referida pena aquelles Ministros,, Escrivães , ou outras quaesquer pessoas , que voluntariamente houverem causado os taes impedimentos invencíveis e prove- nientes de factos de terceiros. VHI. Porque á. Minha Real: Presença chegou também, que diversos/denunciados pertendêrão ex- cluir as denuncias , contra ejles dadas em Juizo ; ap- presentando manisfestos informes. e sem datas , com a veherriente prcsumpçãp, de serem antidatados e ex- torquidos aos Officiaes, que os passarão: Mando s Aí^?H^ 'f T%A quanto ao pretérito , que as sobreditas denuncias se hajão por provadas , não obstantes as referidgs mani- festos, em quanto os denunciados não justificarem ver» kil e summariamentej que não esteve por elles a omis- são de os fazerem no t^mpo opportuno , com aquel- las plenissimaseliquidissimas provas, que sempre in- cumbem a todos os que iratão de excluir a presum- pção de Direito, que nestes casos «stará sempre con- tra os mesmos denunciados : E quanto ao futuro, que semelhantes manifestos informes não sejão mais atten- éidos : Que as partes, que os appresentarem, sejão condemnadas nas penas , em que tiverem incorrido, como se elíes não existissem ;.e que os- Escrivães c Officiaes, que os lavrarem, fiquem privados dos seus Officios e. inhabilitadios para entrarem, outros alguns de Justiça,, ou Fazenda.> IX, Ampliando e declarando o §. 12. das ResO" luçÕes do iJ^ de Junho de 1770: Mando, que nos bens de raiZ', que constituem as. legitimas dos filhos e as respectivas portões dos CoherdeiroS',,se não deve lan*» çar Decima j senão á totalidade d© rendimento delles, cm quanto estiverem- no acervo comnujm-jíro indivisos E<]uc depois das partilhas, se lance cm particular. a> cada um dos Coherdeiros pelas quotas partes , que a* cada um delles pertencer: Observando.se literalmente a respeito dos^dinheiros a juro ^ que houvei nas he- ranças em dividas activas , ou passivas , a literal Disposição do sobredito §* 12. E Mando jutrosim, qyc mais não torne a vir em duvida aquestãode se lançar Decima ás tornas compensativa* dos maiores valores dos bens , com que ficão aquelles , que as fá» zem e as recebem ; da mesma sorte, que por estas compensações se não lançarão até agora Sisas , nem cobrarão Laudemios , quando são Enfytcuticas, Po- ]rén> no caso, em que as referidas tornas fiquem ven- cendo juro nas mãoE dos herdeiros, que as devem fa- zer : Ordeno , que se obseive o disposto no- §. 12* das Resoluí^oes do i .® íiV Junho de 1 770. 1 I X. Semelhantemente Declaro: Que o pagamento das Decimas, impostas nos rendimentos dos Prédios urbanos e riisticos, não tocão aos Inquilinos, que de novo entrão nos arrendamentos dellcs, para responde- rem pelo^ seus Antecessores: Que são devidas pelos do- nos dos Prédios , dos quaes se devem cobrar executiva- mente nps seus devidos tempos: E que faltando òs respectivos Superintendentes e Officiaesá arrecadação delias, devem ser responsáveis pelas suas Pessoas e. bens nos casos de fallencia pelas exacções , de que fo- rão incumbidos, não havendo cumprido com ellas no tempo de um anno, continua e sucessivamente contado desde o dia , cm que as sobreditas Decimas se houverem vencido na conformidade dos lançamen- tos, que lhes houverem sido entregues nós tempos opportunos. ' XI. Havendo mostrado a experiência as desor- dervs , confusões e inconvenientes , que se seguirião de se não cobrar a Decima dos Criados pelas mãos dos seus respectivos Amos : Ordeno , que da publica- ção deste em diante haja de ser retida a Decima dos Ordenados dos Criados, Criadas e Feitores nas mãos de seus respectivos Amos, e por estes paga ; ordenan- do-se aos Superintendentes, que assim lhos declarem , para nos actos dos pagamentos dos mesmos Ordenados lhes fazerem os competentes descontos nas respectivas quotas partes, em que os sobreditos Criados e Feito» res se acháfem obrigados ao referido Subsidio. Pelo que: Mando á Mes^ do Desembargo do Paço, Inspector Geral do Meu Real Erário , Regedor da Casa da Supplicação , Junta dos Três Estados , Conselhos da Minha Real Fazenda e do Uitramar, Mesa da Consciência e Ordens , Senado da Camera , Governador da Relação e Casa do Porto, Junta do Comrnercio destes Reinos e seus Dominios , e a todos os Corregedores, Provedores, Ouvidores, juizes, Magistrados de Justiça , ou Fazenda e mais Pessoas , A.í*«^: iH" %mfi ( 7 ) a quem o conhecimento deste Alvará pertencer, que ò cLMnprão, guardem, e facão inviolavelmente curíi- prir e guardar , como nclle se contém , sem duvida , ou embargo algum , não obstantes quaesquer Leis , Regimentos , Alvarás , Disposições , Decretos , ou lístilos contrários, que todas c todos para este effeito somente Hei por derogados , como se de todos e cada um delles fizesse especial e expressa menção, ficando alias sempre em seu vigor. E ao Doutor António José da Fonseca Lemos, do Meu Conselho e Desenibar- gador do Paço , que serve de Chanceller Mór do Rei. no, Ordeno, que o faça publicar na Cliancellaria e registar em todos os Lugares, em que se costumão registar semelhantes Alvarás: E o Original se remet- terá para o Meu Real Archivo da Torre do Tombo. Dado em Pancas a 14 de Dezembro de 1775. R E I Marquez de Pombal. jiLvarâ^ por que Vossa Magestade y pelos mothõs nellè declarados , he servido declarar e ampliar o §. 28, do Re- gimento das Decimas de 9 de Maio de 1654, mart'^ dado observar pelo Alvará de 26 de Setembro de 1762 e p€lo%. IlL do outro Alvará de 11 de Maio de 1770 ,• para obviar as duvidas , que occorrtrao no Conselho da Fazenda sobre a grande diversidade de Contractos e Nego» dações , que cada dia esíavão occorrendo na execução pra» íica da cobrança do Subsídio Militar da Decima j tudo na forma acima declarada. Para Vossa Magestade ver. 1 T ^ I t I P^ i^ Registado na Secretaria de Estado dos Negócios do Reino no Livro V. das Cartas , Alvarás e Patentes a foi. 40. Nossa Senhora da Ajuda em 28 de De- zembro de 177^. Joaquim José Borralho» 1 António José da Fonseca Lemos, Foi publicado este Alvará na Chanccllaria Mor ck ^Corie e Reino. Lisboa 4 de Janeiro 1776. Dom Sebastião Maldor.ado, Registado na ChanccUaa-ia Mor da Corte c Reino no Livro das Leis a foi. 175. Lisboa 4 de Janeiro de 1776* António José de Moura* Jmo Baptista de Araújo ® fè^« ^:&M 5b- ! í 3Í5 í:lí. ^\u Ifw^i Ti^jrêfki éiVtí^^!:;:;] U F.LREI Faço saber aos que este 1776 Alvará de declaração e ampliação Maio 15* virem : Que sendo-me presente em Consulta da Junta do Commercio destes Reinos c seus Domínios : Que achando.se estabelecidas pela minha Carta de Lei de 20 de Junho de 1774 as mais claras e positivas Regras para a decisãodas preferencias no Concurso, ouLabyrintho dos Credores, desde o §. 31 até o §. 44 delia : E não podendo duvidar-se de que , havendo-se , em benefi- cio da Navegação e do Commcrcio, no §. 35 da re- ferida Lei contemplado , para a preferencia dos mais Credores , aquelles , que houvessem concorrido com os Materiaes, ou com o dinheiro, para se fazerem Navios, ou outras quaesquer Embarcações í com igual razão devião ser contemplados aquelles Credores, qije dando dinheiros a risco para o Commercio da Africa c da Ásia, tem constituído um dos mais importantes ra- mos do dito Commercio: Para por este principio, não só não serem preferidos por outros Credores, que não fossem da mesma natureza ; mas também para lhes serem havidas as suas respectivas Letras de Cambio e de Risco , conforrtie a prática geral de todas as Na- ções Commerciantes , como Escrituras públicas, c para não entrarem na Regra da exclusão das Sentenças de Preceito, determinada no §. 43 da dita Lei, aquellas Sentenças obtidas pelos sobreditos Credores Mutuan- tes ; sendo ellas Confessorias e Declaratórias da vali- dade e legitimidade das referidas Letras de Cambio e de Risco , que constituem as melhores c as mais, indubitáveis provas dos seus Créditos : E para obviar as porfiosas discussões e disputas de intelligencia da sobredita Lei ; e ás repugnantes e -contradictorias Sen- tenças , que sobre idênticos casos se podem proferir : Declarando c ampliando a sobredita Lei : Sou servi- do ordenar aos ditos respeitos o seguinte. \, Declaro c Ordeno , que os Credores de Letras de Cambio e de Risco , que em beneficio do Com- 1 \ r %*',,.'T'^ \1 , '4 I' i i 1 h^ í^fcíT^W.-^-l^^ a8«iieR>r>e qtiepcfíi wícRtídade (fa razão , ofdetiadá peío f, 4r da mesma Lei , se d^ííão entender exceptuados : Qj fiquena expre^a mente y assim como todos os curros Credores nos éífferentes casos , qiie se achão expressos desde Q^. 34. aié o §. 40 : Para serem graduados em primeiro lugar no concurso dos ourroa Credores de diffe. i?€nte condição» e natureza j a respeito das Mercadorias > qiie forem tran&partadiís pelosí Navios , em beneficio de eujas Garregaçõesi e Navegações se houverem passadíí as Letras de Cambio, e celebrado os Contractos de Ri- sco : Ficando todos os outros casos debaixo das Dispo- sições das Minhas, Leis: De sorte , qtie os sobreditos* Mutuantes bajão os seus pagamentos pelas mesmas^ fendas ^ ou pelos produccos* delias , pertencentes ás^ refeida* Negociações e Carregações: Com tanto porém», que as5 mesoaasi fazendas, oisií productos se achem ai n^.- dás em separação rfa Massa éos* outros Bens. dos^ seus? r@pectivos^ Devedares. IL. DiBcíJara; c O^xkno^, que* asv Sentenças át Pre- caitQ:,,qwErse:houivet?eiiií obcidoí e ohciívcrem por; effcito* dafisnefecidasLeiira&de^CamMcí , ou^ds Risco, nos sow ferediitos casoísr,. tenhuo ai meswia validade^ das outras^^ Sentenças havidas; em. Juízo Contencioso j como pro- fccidasi sobiíe a validade e legitimidade das. sobreditâ& I^êtitas ; âs quaseSí ficaráo tendo tado; o vigor e força dj® Esmturas piíblicasi comh elausui^ hypothecaria & e^âcidissima a respiko das sobreditas^ Mercadorias , na^maneim aeiofâ: dfeclar^iai Illé E por quanto* me tem sido prés eíTte o prejuiw za.Go^rmum.t, qac' tem causado a Sapposição de que a Dispasição da §* 44* da sobredita Lei he diversa da outra- Disposição do $. j;^:, della^: Reprovo, como errónea e comraría w Direito- expresso , a; dita Suppo- sição: E díKiíait)'^ qxieo sobredito §. 44. se deve con- corda» ©m tudo ei por tudo com a outra Disposição' do refÊítdo>§. 33!,: Dè sorte:, que as Sentenças de Pre» ceito , fundadas cm i^EsGritnras públicas , ou Escritosv paftt ciliares , m>&=;qiiaesaconcorrâof os requisitos, ordfe- nadõSf^i!a«<)bfedU&4V 331, íiq_uenx!eíi¥tudõ-e por» tiii» íM.M^ifWJMcKkT^: %m%^mirsn f 3 ) dfo iguat^dãs com as outras Séritér^^M^ivyâús étí\ JUi^ ZO Contencioso , para o' effeito †dareW' pfHétmxi^à^ .. Pelo que : Mando á Mesa ácf Desembargo dó Pá» fo, Regedor dít Casa» da Suppíicação, Mesa da 6on* sciencia' e Ordens,. Conselhío da Mkíháf É'éat Fá^zéridá e Ultra riftíír , Presidente do Senado da Cometi ,^ J^antá do Deposito Gera^ , Governadoí' da ReláÇao' e' GaSà ód Porto, Governadores e Capitães Gene raeá^, Junfá- êà Commercio destes Reinos e seus Do^ífiiniós,, CoPFegca dores Provedores , Ouvidores , Juizeâ ,. JusWfás, ãssini Cíveis , como Criminaes ^ a qaem e" aos €|úáés o' èoSià nhecimento deste Alvará chi quaesqõer caso^ pe-rrerfw eer , que o cumprão, guardem , e facão mteira c litè:* ralmentc cumprir e guardar , como nelle se contém , sem hesitações c interpretações , que alterem o que nclle disponho í não obstantes quaesquer Leis, Regi- mentos, Alvarás; Disposições, Prátitâs, õú Estilos, que cm contrario se tenhão passado , oU i^ródusidé,' porque todos e todas: derogo e hei poi^ derogados , como se delles fizesse especial menção cm todaâ m suas pai-tes,. não obstante a> Ordenação , que o ccntra- rio determina , a quat também derogo para este effcito somente , ficando alias sempre ení seu vigor. E ao Doutor Amónio Jmé da Fonsca Lemos , do meu Con- selho , e Desembargador do Paço , que serve de Chan- ccllcr mordentes R^rtoS , Máíídõ, que o faça publi- car na Ghancellafia, eqtte:dfe1IéseremetíãóGobms â todos os Tribuníies , Cabeças de Comarcas e Villas destes Reinos : Registando.sè onde se costumão regi- star semelhantes Alvarás : E mandando.se o Original para o Meu Real Archivo da Torre do Tombo. Dado cm Salvaterra de Magos cíúii^id^M^iáà^if):^, REI . : • Marquez de Pombal, A Ivarâ , por que Fossa Majestade , declarando e amplU --^" - Lei de 20 de Junho de 1774 : He servido orde^ ando 1 í ,« I 1 mn ^e os Credores das Letras de Cambio e ã^ Risco sejas igualmente aí tendidos para as Preferencias , como iodos as outros Credores contemplados na mesma Lei s assim a respeito das fazendas e mercadorias , que forem iranspof" tâdas pelos Navios , em beneficio de cujas Carregações e Na- vegações se houverem passado as Leiras de Cambio , e ceU^ Irado os Contractos de Risco / como dos seus producíos : £ que as Sentenças de Preceito obtidas por effeilo das sobredi'- tas Letras , e as que forem fundadas em Escrituras públi- cas , ou_ Escritos particulares , tenhao nos sobreditos casos a mesma validade das outras Sentenças , que houverem sido obtidas em Jaizo Contencioso / tudo na forma acima decla- rada. Para Vossa Magestade ver. Registado na Secretaria de Estado dos Negócios do Reino no Livro V das Cartas , Alvarás e Patente» a foi. 56. Nossa Senhora da Ajuda em 20 de Maio %i776. João Baptista de /jraujs, António José da Fonseca Lemos, Foi publicado este Alvará na Chancellaria Mór da Corte e Reino. Lisboa 21 de Maio de 1776. Dom Sebastião Maldonado, Registado na Chancellaria Mór da Corte c Rei- no no Livro das Leis a foi. 191. Lisboa 21 de Maio de 1776. António José de Moura, í^í^f^J.^ íj:t ^m^ OM JOSÉ' , por graça de Deos 1 776 Rei de Portugal e dos Algarves , Maio25, d'aquem e d'alem Mar, em Africa Senhor de Guiné e da Conquista , Navegação , Comnnercio da Ethio- pia, Arábia, Pérsia e da Índia , etc. Faço saber aos que esta Carta de Lei virem : Que sendo- me presen- te em Consulta da Mesa do Desembargo do Faço : Que entrando nelJa por occasião do §. 63 do Meu Alvará de 20 de Abril do anno próximo pretérito um grande numero de requerimentos dos que se enten- diáo habilitados para pertenderem Soòre-Âlvatâs de isenção das Jugadas de Pão, Vinho e Linho: Vendo a dita Mesa por uma parte, que nas Secretarias , que lhe são sobordinadas , não apparecião vestigios alguns de se terem expedido por ellas aquelles periendidos Sobre' Alvarás : E vendo por outra parte o ponto de relaxação , a que tinha subido a isenção de uns direi- tos , que os Senhores Reis Meus Predecessores para si expressa e especificamente reservarão , quando de- pois das Conquistas mandarão distribuir as Terras pelos Povoadores : Entrara no exame de tão importan- te matéria, e rsa mais seria indagação das causas e razões, por que se tinhãoarrogado a isenção dos so- breditos direitos tantas pessoas , quantas fizerão figu- rar para esse fim nos seus escritos os Praxistas do Reino: E que quando imaginava , que umas isenções tão notáveis estarião tão solidamente fundadas , que não pudessem coim|5tar-se ; tivera nnuito pelo contra- , rio o desengano W que as sobreditas isenções nunca existirão, nem se deduzirão de outra origem mais que dos escritos dos mesmiOs Praxistas , e dos Arestos, que copiarão sobre a errada supposição de que os encargos reacs das Terras conquistadas, em que os Senhores Reis se reservarão áquellas pensões , quando as concederão aos Ordinários Colonos , erão encargos I I ■I^x, ( 2 ) ; pessoaes daquelles , cm que tem lugar a distincção déf Nobres e Plebeos para a isenção, ou pagamento das imposições públicas: Nem tiverão outro progresso , que não fosse o que íhes deo a supersticiosa preoccu- pação, que estabelcceo no séquito e na credulidade dos Povos o impei io da opinião cm uns Séculos, cm que a Auctoridade tomou todo o lugar das Leis ç da Razão : Sendo, que até essa mesma Auctoridade faltava, porque nunca realmente existirão aquellas abu- sivas isenções desde o governo do Senhor Rei D. Ma- noel até o presente , como se demonstrava c concluía por factos chronologicamente deduzidos , tão respei- táveis , como erão: Primeiro : O de que supposto pelos Foraes anti- goSj dados com as Terras aos Povoadores, fossem isen- tos dos direitos da Jugada de Pão , Vinho e Linho os Escudeiros, os Cavalleiros, armados pelos Reis, ou pe- los Capitães nas Guerras da Africa e da Ásia : Os que conseguião o honrado titulo de Vass^allos : e outros da mesma jerarquia , que constituião naquelles antigos tempos a primeira Nobreza do Reino : Crescera tan- to com o tempo o numero daquelles Privilegiados, e com elles o prejuizo das Rendas Reaes , que o Senhor Rei D. Manoel revogara todos os ditos Privilégios por uma Lei geral compilada nas Ordenações do dito Se- nhor , do Liv. 2. Tit. i6. , deixando somente em seu vigor o Privilegio dos Escudeiros. Segundo : O do Alvará do Senhor Rei D. João o IH, pelo qual revogara ainda aquelle único Privilegio dos Escudeiros, que ficara reservado ,J^ Lei geral do dito Senhor Rei D. Manoel: Ordenando , que Pessoa algu- ma se não pudesse escusar do pagamento dos sobredi- tos direitos. E deste Alvará faz menção o mesmo Se- nhor Rei D. João o IIL no outro de 1538 , que mau» dou expedir á instancia do D. Prior de Thomar. Terceiro : O da Assemblêa Geral dos Povos, havi- da no Governo do dito Senhor Rei D. João líí» , em ^«^■«flf-iáSM. it •WÍE3 f3) que stndo o rhiesmo Senhor requerido, que fosse ser- vido escusar do referido pagamento a todo o Escudei- ro de Linhagem , que tivesse Armas e Cavallo , sem embargo da Ordenação do dito Senhor , por ser este o meio de haver no Reino muitos Cavallos e Armas , e o fim , por que o Senhor Rei D. Manoel os exce- ptuara na sua Lei Geral : Formando esta proposta q Capitulo 125 daquella Assemblêa Geral , não foi de- fenda pelo mesmo Senhor ; deixando em toda a sua força aquella genérica e universal revogação de Pri- vilégios. Quarto : O do Assento tomado na Casa da Sup- plicação e na Presença do dito Senhor Rei D. João lIL aos 29 de Janeiro de 1529 , que transcreve João Martins da Costa sobre a dúvida , em que entrarão os Ministros da mesma Casa , se o §. final da Ordenação do Senhor Rei D. Manoel do dito Lru. 2. Tií. i6. em <5ue determinara : ^ue os Cavallâifos feitos pelos CapU iães desde 21 de Mato de 1502 em diante , não fossem escusos da Jugada , salvo se em sua Confirmação fosse ex^ fY es sãmente declarado ^ que não a pagassem : haveria lu- gar nos Cavalleiros depois do dito tempo feitos por Mandado do dito Senhor , ou nos que fossem aceres- ccntados depois em suas moradias de Escudeiros, a Cavalleiros ? Foi declarado pelo dito Senhor, que a referida Ordenação tivesse lugar em todos os sobredi- tos casos ; e que nenhum Cavalleiro fosse escuso de Jugada , salvo tendo expressa Provisão, que o escuse. ^into : O da Ordenação do Liv, 2. 7'//. -^3. §. 29. da penúltima Compilação, em que depois de se colligirem todos os Alvarás referidos, c mais Leis, que se promulgarão desde o Governo do dito Senhor Rei D. Manoel até áquelle tempo, se accrescenta (alem do que continha o §. final da Ordenação do diro Senhor Rei D. Manoel do Liv, 2. 7/7. 16. ) a Legislação se- guinte: O (jue ouírosim haverá lugar nos que ISós acere scen^ 4armos de Escudeiros a Cavalleiros , por quanto nenhum Ca- * 2 ^ ;( i^ i I I I i til ) , valUiro queremos que seja escuso de pagar Jagaãa , separa' issõ não liver Provisão nossa : Accrescentamento , a que dera lugar o posterior Alvará do dito Senhor Rci D. João IIL, pelo qual acabara de revogar o unico Pri- vilegio dos Escudeiros , que ficara reservado na Lei Geral do Senhor Rei D. Manoel da refórnoa dos Fo- rces. , , . „^. ^ j Sexío: O da Ordenação do Izz;. 2. 7^/. 58. da mesma Compilação , que tratando dos Privilégios, que competem aos Fidalgos , se não especifica algum, pelo que respeita ás Jugadas de Pão, Vinho e Linho ,; nem seria possível, que sendo compilada aquella Or- denação depois da Lei e Alvará dos ditos Senhores Reis D. Manoel e D* João IIL , que revogarão, to- dos aquelles Privilégios , se fizesse nella menção de algum respectivo á isenção dos sobreditos direitos: Vindo necessariamente a concluir^se , que os .Solre-^ Alvarás , de que fallão as sobreditas Ordenações , são de nova e especial concessão, de que dependem todos aquelles, que se não mostrão privilegiados por Leis, Alvarás, ou Decretos ; e que por não caberem nestes termos no expedieate dos Tribunaes , por isso se não acharão vestígios alguns, de que por eiies se expe- dissem. , „ . T, . r^ T - tr Selimo : O do Decreto do Senhor Rei D. João V., Meu Senhor e Pai, de 24 de Janeiro de 1742 , em que o mesmo Senhor , depois de declarar abusivas as isenções introduzidas na cobrança dos referidos direi- tos , e de suscitar a necessidade dos ditos Schre-Aha-. fâs] ordena ao Procurador da Coroa se opponha . e faça declarar nullas as Sentenças, que se houvessem proferido em o contrario espirito. Representando-me a dita Mesa , que por quanto tinha feito manifesto por factos da mais pública e re- speitável notoriedade ; por uma parte , que depois da Lei Geral da reforma dos Foraes, promulgada no Go- verno do Senhor Rei D. Manoel, até o presente, nunca ..•XàRíí^r**r.iiiwi< t:ll 'r«3 %^m%mfFSii (5 y 1f rcaltncntc existirão aquelles quiméricos Privilégios ; '&<■ ^, por outra parte o prejuízo, que tem causado ao Meu. ^ Real Frario os Doutores , que sem luzes algumas das ^i Leis e da Histeria do Reino os sustentarão nos seus, ^ ^1 Escritos e Arestos , passando até a fazerem difíeren- *^ ça entre Jugadas e Oiíavos , sendo estes comprehen». » didos na mesma denominação de Jugadas na sobre- ^ ' dita Ordenação Liv^ 2. 77/, 33. no principio ; e no refe-- A rido Decreto de 24 de Janeiro de 1 742 ; e tudo Direitos ,^ Reacs , de que só pode escusar-se quem mostrar Pr i-. -^ vilegio especial : Se fazia indispensável que Eu fosse vj servido tirar esta importante matéria da confusão,, ^ com que tem sido tratada : Declarar nulias e abusivas as referidas Opiniões , assim como os Arestos, em que erradamente se fundarão: Proscrever e abolir do Foro a sobredita diffeiença entre Jugadas e Oita- ^^ vos : E ultim.amente reduzir este pomo aos puros e ■ sim» pi ices termos , em que o puzerão as sobreditas Leis '^ e Alvarás E conformando^mc com o Parecer da dita Con- sulta : Sou servido declarar e ordenar aos ditos re- speitos o seguinte : ^ Reprovo, como abusivas , temerárias e oppostas ^^ a todas as sobreditas Leis, Alvarás e Decretos , todas as Opiniões e Arestos, que até agora servirão de pre- textos ás sobreditas isenções : Declarando , corno de- claro , que não forão , nem devem^ser escusos de pa- ' é! garem Jugada de Pão, Vinho e Linho, senão as Pes- A soas, que por Leis , Alvarás , ou Decretes mostrarem i^ especial mente que lhes foi concedido o dito Privile- gio : Ou aquellas , que por alguns serviços dignos de attenção, ou por Graças especiaes , obtiverem , ou al- cançarem a absolvição do sobrediff) encargo real , para delle serem isentas as suas respectivas Terras : E Man- do, que todo e qualquer Julgador, que decidir o con- trario do que fica estabelecido , fique per esse mesmo |. facto ptivado dos empregos c Officios , que tiver no I S I V :\i-i I .r^-^-rrx: (6 ) Meu Real serviço , c inhabilitado paf a entrar cm ou- tros. Na mesma pena incorrerão os Advogados , que nas suas Ailegações transgredirem esta Minha Real Resolução. Pelo que : Mando a Mesa do Desembargo do Pa- ço, Regedor da Casa da Supplicação , Mesa da Con- sciência e Ordens , Conselho da Minha Real Fazen- da , Governador da Relação e Casa do Porto , Gover- nadores das Armas , Capitães Generaes , Desembar- gadores , Corregedores, Ouvidores, Magistrados destes Meus Reinos , e aos que o conhecimento delia perten- cer, que a cumprão e guardem, e facão inteiramente cumprir e guardar, como nella se contém , não obstan- te quaesquer Leis , Alvarás , Decretos , Ordenações , Opiniões e Arestos em contrario , porque todas e to- dos derogo , e hei por derogadas de Meu Motu Pró- prio, cerra Sciencia , Poder Real, Pleno e Supremo , como se delles e delias fizesse especial menção. E ao Doutor António José da Fonseca Lemos , do Meu Conselho, Desembargador do Paço , que serve de Chanceller Mór: Mando, que a faça publicar na Chancellaria , e que delia se remettao Cópias a todos os Tribunaes , Cabeças de Comarcas e Villas destes Reinos, registando.se em todos os lugares, onde se costumão regisiar semelhantes Leis , e mandando- se o Original delia para o Meu Real Achivo da Torre do Tombo. Dado em Lisboa aos 25 de Maio de 1776. EL R E I ^°«* S"""^^* CArta de Lei , por que Vossa Magesíade ha porhem re» provar^ como abusivas ^ temerárias e oppostas âs Leis^ AU varas e Decreto , acima referidos , Iodas as Opiniões e '%. c»ÂTft^f4ld •n^lVEU ^ ( 7 ) Arestos , que tem servido de pretexto às expressões das Jugadas de Pão , Vinho e Linho : E de declarar as Pes^ soas , a quem corri pele , ou pôde compelir de futuro a absol- vição daquelle encargo real : Tudo na firma acima decla^ rada. Para Vossa Magestade vêr. h Por Resolução de Sua Magestade de i8 de Abril de 1776 , tomada em Consulta da Mesa do Desem- bargo do Paço. António José da Fonseca Lemos, José Ricalde Pereira de Castro, António Pedro VergoUno a fez escrever. José Anastácio Guerreiro a fez. Registada na Secretaria de Estado dos Negócios do Reino no Livro V das Cartas, Alvarás e Patentes a foi. 62 vera. Nossa Senhora da Ajuda em o i.°de Junho de 1776. João Baptista de Araújo, António José da Fonseca Lemos, Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria Mór da Corte e Reino. Lisboa 4 de Junho de 1776. Dom Sebastião Maldonado, Registada na Chancellaria Mór da Corte e Reino no Livro das Leis a foi. 2 vers. Lisboa 4 de Junho de 1776. António José de Moura, ,■5 I I 1: { T--^ví ^rrs.. S! I i-.v 1^ •t' Tftjrê«j ««VfH^ÇiTZ^; f U ELREI Faço saber aos que este i^-^ô Alvará de Declaração e Ampliação Julh. i. virem : Que achando-se estabelecido pela Ordenação do Ltv, 5 . T/V. 80. §. 15. : Q^t por se não destruir a criação das aifes ; e por não se perder o primor e a arte de tirar a ponto com a espingarda ; nenhuma pes^soa use na espingarda , ar~ cahuz^ mm em outro qualquer tiro de fogo y de munição de pelouros pequenos y nem tire com ella ^ nem a traga comsigo: Pela outra Ordenação áo mesmo Livro Tit^Z^ : ^ue não haja danninhos , que facão prejuizo nas fazendas alheias : PeJa outra Ordenação do mesmo Livro Tit. 88 : ^ue pessoa alguma ^ não mate ^ nem cace Perdizes^ Lebres^ Coelhos com boi , nem com fios de arame , nem com outros alguns y nem tome ^ nem quebre ovos das Perdizes y nem com redes , fios , laços , etc,: E que havendo tanta criação de Coelhos em alguns lugares , que facão damno ãs novi-- dades , os Officiaes das Cameras no-lo poderão escrever , etmando com suas Cartas informação do Corregedor da Comarca : E achando-se estabelecidas para a melhor CXCCuyãw Jrts «uUrcilICíis t/rUciiciyOca ^or JL^; J^ 23 cie Fevereiro de 1624 as mesmas penas dos Caçadores contra os que vendem munição , ou a vazão, ou fazem formas para ella : Me foi representado por um grande numero de Donos e Possuidores de Quintas , Fazen- das, Vinhas e Terras , que de alguns annos a esta parte muitos homens ociosos , vadios e de máo viver, uns entregando- se á priguiça, outros deixando as Artes fabris^, que apprendêrão , e fazendo vida de Caçadores , infestão armados as sobreditas Quintas, Fazendas, Vinhas e Terras : invadindo todas por força e vio- lência : abusando dos frutos , que nellas ach^o , como se fossem próprios: pizando e destruindo no agro os que se aehão verdes nos Campos e Arvoredos : Kesistindo com as armas de fogo, que publicamente levão , aos Donos , Feitores , Caseiros . Guardas e H ,í 4 Al 'V^^W^,í^m.-1^^. C 2 ) Abegãos , que , usando do seu direito , lhes pertendení impedir a entrada, até aos excessos de maltratarem uns , ferirem outros , c chegarem a privar outros da mesma vida ; e passando debaixo das apparencias de Caçadores a roubar nos caminhos e estradas os Passa- geiros c Viandantes, que ou encontrão, ou procurão de propósito encontrar para os assaltarem. E porque uns abusos tão perniciosos , como os sobreditos , não podião deixar de fazer urgentes objectos da minha sollícita e Paternal Providencia: Depois de ter mostra- do a devassidão de tão escandalosos delictos que , para os cohibir , não tem bastado até agora as penas esta- belecidas nas sobreditas Leis : Sou servido ordenar em Declaração c Ampliação delias o seguinte. I. Ordeno , que toda a Pessoa de qualquer estado c condição, que em qualquer das Províncias destes Reinos de Portugal c do Algarve , entrar em Quinta, Fazenda, Vinha, oa Terra murada, ou vallada, con« ira vontade dos seus respectivos Donos , Feitores , Ca- seiros , Guardas, ou Abegãos, sem precederem li- cenças ou dos mesmos Donos , ou dos seus referidos Propostos , possao por eiies ser presos no& mesmos actos das invasões , em que forem achados : Convo- cando para isso os Vizinhos mais chegados, ou as Pessoas , que presenciarem as mesmas invasões : E fazendo-os levar prezos no mesmo acto successivo ante os Magistrados mais vizinhos. II. lUm: Mando, que os sobreditos Magistrados; perguntando logo verbalmente as Testemunhas , que lhes forem appresentadas pelos sobreditos queixosos ; e fazendo recolher na Cadeia, debaixo de chave, com toda a segurança os referidos invasores: Os tenhão nella debaixo de chave , com toda a segurança , por tempo de três mezes , e depois dei Ics, pelo mais , que necessário for , em quanto não pagarem annovcado o damno , que houverem feito ; liquidado também ver- balmente pelo juramento do Offendido, c por duas *í'!!'^.iá^ '\'W\ z%.\ •«VfiilPin^ '1 (3 l Testemunhas legacs , que presenceem o acto da apprc- ^ hensão. O que terá lugar no caso , cm que a invasão A • contenha somente a violência de entrar na fazenda K alheia contra a vontade do Dono, ou dos seus Pro- ^^ rostos. Nos outros casos porém de entrarem com . armas , ou de fazerem com ellas pizaduras . contusões . >/ ou feridas : Mando outro sim , que alem das sobreditas penas, se lhes imponhão as de dez annos de gales, ^ » sendo pe5es ; ou dos mesnjos dez annos de degredo ^ irremis^ivel para o Reino de Angola , sendo Nobres. ^ As quaes penas lhes serão também verbalmente im- J postas pelos respectivos Magistrados , com Appellaçao ;% para as Relações, a que tocar. E nellas serão da |^. inesma sorte julgadas summanamente as sobreditas M Appellaç6es , que a ellas vierem , pela verdade sabida jB e constante dos Processos verbaes , excluídas todas as JT formalidades ordinárias, ■ III liem : Ordeno , que as sobreditas penas e pro- fg cedirnentos delias , no Termo de Lisboa e Província . J da Estremadura , tenhão lugar não somente nas Qpm- ^ tas , Fazendas , Vinhas e Terras muradas, ou valladas , W mas também igualmente em todas as abertas , em que l M houver sementeiras feitas, ou frutos pendentes nos h J^i Arvoredos , ou nos campos , sem differença alguma. fe | IV Item : Mando , que no mesmo Termo de Lis- | |^ boa e' Província da Estremadura , em nenhum tempo , T^ do anno possa caçar Pessoa alguma, que nao tenha L \ h aqutlle gráo da Nobreza Civil , que distingue a ordem I -. dos Cidadãos dos Grémios da Plebe : E Mando , que f. » todas as Pessoas delia , que se acharem com armas . armadilhas, laços, ou quaesquer outros instrumentos de caça. dos que se achão declarados nas sobreditas Ord^naç^es do Liv. 5- ^^V. 8o §. 15 , e dos rUiilos 87 e 88 : Seião presas nas Cadeias publicas debaixo de cha- ve por tempo de três mezes , e degradadas para a Calceta por tempo de três annos pela primeira vez, ^ | . e pela segunda serão condemnadas em seis mezes de i Wi imm ) » í 4 } Cadeia . e_em seis annos de degredo para o Reino dé Angola ; n.o tendo commettido outro crime, parque lhes deva ser imposta maior pena,, ^ ^ Pelo que Mando á iVlesa do Desembargo do Paço • RelIrzelda^^^Mt^rr'^"^^^^ ' Conselh^da" fe j\ca •ii^i^iTS!:: Registado nesta Secretaria d*Estado dos Negócios do Reino, no Livro V. das Cartas, Alvarás e Paten- tes a foi. 74 vers. Nossa Senliora da Ajuda em 6 de Agosto de 1776. Joaquim José Borralho^ Gaspar da Costa Posser o fez, António José da Fonseca Lemos. 1 f berras: He servido declarar e ampliar a Ordenação A. do Liv, 5. Tit. 80 §. 15 : £ rt Lei de 23 de Fevereiro wm de 1624, confra os que vendem munição , ou a vazão , ou ^jÊ fazem formas para ella : Estal^elecendo as penas , em que , ^ devem incorrer as Pessoas , que entrarem nas sobreditas l# juntas , Fazendas , Vinhas e Terras sem expressa licença ' de seus Donos , Feitores , Caseiros , Guardas e Abegãos : E P^ declarando as Pessoas , que se podem divertir no Exercido m da Caça : Tudo na forma acima declarada^ .^ Para Vossa Magestade ver. 't i .J m â (6 ) Foi publicado este Alvará na Chancellaria Môf> da Cofte c Reino. Lisboa B de Agosto de 1 776, Dom Sebaíiíãe Maldonado^ Registado na Chancellaria Mfór da Corte e Reino no Livro das Leis a foi. 14. Lisboa em 8 de Agosto de 1776» António José de Moura» ú )»•» 't'^- r!>.w^"f-.ltS»? 'tV^JBcS^iTà %mí^m^c^n 1 h I t i i' i l-.v DL. ir!S^.ii*P!t. «■►:« m^i Ti^ áre««^À «iff %mi^ 1 OM JOSÉ* , por graça de Deos Rei 1776. de Portugal e dos Algarvcs, d'aquem Julho 4. e d'aletn mar, em Africa Senhor de Guiné, e da Conquista , Navegação e Commercio da Ethiopia , Arábia , Pérsia , e da índia , etc. Faço saber aos que esta Carta de Lei virem : Que Eu fui informado de que um grande luimero de Enfyteutas , que tendo aforado Casas .^ Quintas, ou Terras, umas vezes pelo valor dos 4 nte* resses respectivos aos preços das vendas ; outras por preços, ou quasi equivalentes, ou iguaes ás rendas das sobreditas Propriedades , quando se virão obriga- dos ao pagamento das pensões enfyteutiças , tendo ggitado o foro para se eximirem : Recorrendo ao meio de proporem embargos de lesão enormissima : Pedin- do nelles a reducção das mesmas pensões ao arbitrio ^ide bom varão, chegando a alcançar sentenças de re* ducção, fundadas nas doutrinas de d tfferentes Douto- res Praxistas , que para as pretextarem impropriárao Textos excogitacfos nó Direito Civil : Transgredindo- j^ nellas notoriamente as Ordenações do Lw. 4. TiL 13. §. 6., que deixa ao arbitrio daquelle, que fez ;Contrato com lesão enorme , ou receber a cousa , des- feito o Contrato, ou reduzila ao «eu justo preço , re*. fazcndo-Oí a mesma Ordenação no$. 10. , que deter- mina no caso da lesão enormissima , que a cousa seja ..precisamente restituida ao seu antecedente Dono ; e s. do Liv. I. 27/. 62. §. 45,5 que estaheleceo , que oâ bens das Capellas , Hospitaes , Albergarias e Con- frarias, se aforem pelo maior lanço , que houver na Praça, debaixo da pena de nullidade dos aforamen- ,tos , feitos em outra forma, confundindo-se, para assim se pertender e julgar, a natureza do Contrato enfy- teutico, que essencialmente consiste em aforar, ou Terrenos para edificar Casas , ou Terras incultas para abrir, com a outra diversa natureza do Contrato de Loá h I ff^ ÍV ) , cação por longo tempo de annos , ou de vidas , que consiste em aforar Casas , Quinras, e Terras fructiferas pela mesma renda , que costiimão andar, sem a ne- cessidade de nellas se fazer bemfeitoria. alguma para produzirem as sobreditas rendas , em que são afora* áas : E infèrindo-se assim a todos os Senhores Dire- ctos dos Prasos, e até aos de bens de Morgado, confirmados com Auctoridade Minha , o intolerável prejuizo deverem reduzidos os seus Foros ás peque- nas porçSes da quinta, ou sexta parte a beneficio dos Enfyíeutas dolosos , que em contradícção com os seus próprios factos pertendêrão os emprasamento* com a sinistra intenção de negarem^ depois as Pensões nelles estabelecidas, e de pedirem as rcducções delias a me- nos, do que estipularão , para com esta maquinação se appropriarem dos bens alheios contra vontade de seus Donos, com o pequeno gravame das insignificantes porções , a que fazem reduzir as rendas delíes : E obvi* ando a todas as sobreditas transgressões , confusões , dolos c prejukos , que delias c delles tem rcsultadQ- de pretérito, e resultar ião no futuro com uma geral perturbação , se a ella não se occorresse por modo effi.-- caz : Sou servido ordenar o seguinte. 1. Para cessar de uma vez a dka confusão : De» cJaro c estabeleço : Que todos aquelles Contratos , nos- quaes se emprasárão , ou emprasarem Terrenos para ediíkarem Casas , ou Terras e Matos incultos para abrir c melhorar com os fins da Lavoura , c de plantios de Vinhas e Arvoredos, forão e são verdadeiros Contca- cos Enfyteuticos , os quaes se devem julgar pelas re- gras dos Prasos : Que todos os outros Contratos , nos quaes se aforarão, ou aforarem Casas já feitas , Quin- , tas habitáveis ., e Terras fructiferas pela mesma ren- da , em que costutnavão andar , comi^erão, e contém f>cla sua natureza Contratos de locação por longos tempos de annos e de vidas , ou Colónias perpetuas > ^ra serem julgados pelas outras difíêrentes regras,. TmA %^m%^es^\ f 3 J ^ 3 por que sé costumão dccidii- as convfnçílí»* rmre ób a , jRcndeiros , ou Colonos, e os seus respectivos! Senho^ ^ rios , sem outra diffcrença , que não seja a de ser-cm Wê obrigados os Colonos desta nova e&pecic aos Direitos Dominicacs, estipuladosí nos seus respectivos Contra- tos. II. Estabeleço c Mando , que o sobredito se obscr» ve e execute : Restituindo-sc os Contratos á sua ori- gem , não só quanto ao futuro , mas também quant» ao pretérito : Havendo , como Hei , por nuliâs , e de nenhum effeito todas e quaesquef Sentenças , até agora dadas a favor dos referidos Colonos charnados En- fytÊutas : Como proferidas contra Direito expresso , c contra o espirito das Leis Pátrias , c das em que tenho desterrado o pe-rnicioso abuso de se invalidarem as Determinações das Leis do Reino com argumen- ^ tos , cxcogitados nas vastas compilações das Leis Ro- p manas , que tanto implicarão o Foro em grave prc- . fi juizo do socego público , e do Direito da propriedade dos Meus fieis Vassallos. Pelo que : Mando á Mesa do Desembargo do Pa- ço ; Regedor da Casa da Supplicaçao ; Governador da M Relação e Casa do Porto; Desembargadores das ditas '^ Casas ; Conselhos da Minha Real Fazenda e do Ultra- mar; Mesa da Consciência e Ordens ; Senado da Ca* mera ; Vice-Reis ; Governadores , c Capitães Generaes de todos os Meus Domínios Ultramarinos ; Desem* bargadores das Relações delles; e a todos os Correge- dores , Provedores , Ouvidores , Juizes , Justiças , Offi- ciaes e Pessoas de Meus Reinos e Dominios, que cum- prão € guífrdefh esta Mirtha Carta de Lei , assim e da maneira que nella se contém, e lhe facão dar amais inteira e inviolável observância , não obstantes quaes- quer Leis, Ordenações, Resoluções, Constituições, Çcntenças , Artigos e Assentos de Cortes, que haja ^m contrario , as quaes todas e todos de Meu Motu |' groprio , certa Scienc ia. Poder Real , Pleno e Suprem I i (4) mo, derogo, e Hei por derogadcis , havendo-as aqui todas por expressas, como se década uma delias fizessa literal e expressa menção , para este effeito somente», ficando alias sempre em seu vigor. Ao Doutor Anto-. nio José da Fonseca Lemos , do Meu Conselho , Des-, embargador do Paço , que serve de Chanceíler Mór do Reino, ordeno que a faça publicar na Cháncella- ria, e que remetta os Exemplares impressos delia , de-.- baixo do Meu Sello e seu signal , a todos os Tribu- naes e Ministros, a que se costuma remetter seme- lhantes Leis , registando-se em todos os Lugares , na forma do estilo ; e o Original se remetterá para o Meu Real Archivo da Torre do Tomt?o. Dado no Palácio de Nossa Senhora da Ajuda em 4 de Julho do Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesu Ciiristo de. 1776. E L R E I c^"^ ^""^'^^^ Margnez de Pomhat* n i:>3Mf , í CArla de Lei , por que Vossa Muges tade em henefich fã-^ Mico dos seus f^assallos , occorrendo âs transgressões i CGn-^' Jusm ^ dolos € prejuízos ^ que se tem praticado . sohx e^ 'M. mmm %^M%^W^ Céntràios de Emprazamentcs de Terremi para ed/fáíy Ca- sas, ou Terras e Matos incultos y e sohre os Contratos "(í^ aforamentos de Casas jâ feitas , fintas habitáveis , e Terras fruetiferas pela mesma renda , que costumavao an- dar : He servido declarar e estabelecer a forma de jul- gar os- mesmos Contratos \ nãd M-pelo que pertence ao futu- ro , mas também pelo que toca ao pretérito / iudonajórma tícima declarada» ^ J I tes a foi. 77 vers. Nossa Senhora da Ajuda a 6 de M Agosto de 1776. 'â Para Vossa Magestáde Verí! Registada nesta Secretaria de Estado dos Negócios do Reino no Livro V. das Cartas, Alvarás e Paten- Joaquim José Éorralhe^ João Baptista dç Araújo a fez. ÂHlonio José da Fonseca Lemos» í « i n I i; :':?';:! • Foi publicada e^tá Carta de Lei na Chi nradlárlá |líór da Còrce e Reino» Lisboa 8 de Agosto de 177o, Dm Sebastião MaiJonads, Registada na Chancéllaria Mór da Corte e Rei- tio no Livro das Leis a foi. 16 vers. Lisboa 8 de agosto de I776, Antonh Jçsé de Moura, íá) ^vjíi:- .•Xiífr!?r»W. ^ A h i* .■5 l I 1 H K p >.v ;ir7w.iiâM[.jMk:« m^»»^: •«Vtl^lV U ELREI Faço sraber aos que este Al- 1776 vara virem : Que contendo as Congrc- Julho 6. gações do Clero Regular dos Meus Reinos e Domínios uns Corpos louvá- vel e utilmente dedicados ao serviço de Deos e á Instrucção e Edificação dos Meus Vassallos : Tendo Eu, como Protector da Igreja , e como Defensor da Observância dos Estatutos Religiosos nos Meus Rei- nos e Domínios, procurado sempre prover cm tudo o que pode conduzir para a sua conservação, e obviar o que pôde tender para a sua ruina : Havendo iido cer- ta informação de que as Temporalidades da maior parte dos Conventos das sobreditas Congregações fo- rão até agora intoleravelmente gravadas com dividas passivas de dinheiros, tomados a juro pelos Prelados Locaes dclles até o excesso de absorberem c exce- derem com os interesses dos sobreditos dinheiros to- mados por empréstimo , em uns todos c em outros quasi todos os seus respectivos rendimentos , até vi- rem a fallir e a parecer quebrados de cabedal e cre- dito com prejuizo extensivo dos Mutuantes e escân- dalo público : E querendo effieazmente obviar a 05 so- breditos inconvenientes em matéria tão grave; Soti servido ordenar o seguinte. o í Amphando a Providencia, que as minhas Lei$> tem dado para os empenhos contrahidos debaixo da hypotheca de bens de Morgado , e a que a favor da Casa Pia da Misericórdia da Cidade de Lisboa tenho dado pelo Meu Aharâ de 22 de Junho deijySi Man- do , que nenhuma Pessoa, de qualquer estado, ou con- dição que seja , possa daqui em diante dar dinheií^o a juro aos sobreditos Conventos , ou Congregações Re- gulares, debaixo da pena de nullidade dos Contractos , * e de não poderem produzir effeito , ou prestar impe- dimento algum em Juízo, ou fora delle ; sem que prç- cedãq as solcranidades , ç se^açautelem nos Contracto* \ t í i \: 1TX ( í ) as seguranças /estaBeleGídais 'iiòiSLoHreiBita yí^í>^^^ ^^ 22 <í(í Jni!ih& dâ 1778 eoi tudo o. que forem applicaveis aos casos oecorrentca. Pelo que: Maadoá Mesa da Desembargo do Paço, Regedor da Casa da Suppslicação » Conselhos da Mi- Vihdf Real Fazenda e do Ultraniar >! Mesa da Consciên- cia e Qrdens, Senado da Camera , e a todos os Corre- gedores> Provedores , Ouvidores , Juizes e mais Pes- soas , a quem o coiihecimenta deste Alvará pertencer, que o cumppão , guardem , e facão cumprir e guar- dar inviolavelmente , como nelle se contém , sem dúvi- da, ou embargo algum, não obstantes quaesquer Leis, Alvarás , Regimentos , Disposições , ou Ordens em contrario , que todas e todos hei por derogadas para este effeito somente , ficando alias sempre em seu vi- gor. Ao Doutor António José da Fonseca L^mos, do Meu Coriselho e Desembargador do Paço, que servQ de Chanceller Mór do Reino , Ordeno ,.qu€, o faça pu» blicar na Cliancellaria , e que remetta Qs/Bj^e^mplarcs^ impressos delle, debaixo do Meu Seiloe seu sinai , a todos os Tribunaes e Ministros , a que se costumão- r^metter semelhantes Leis : Registand>Q-se em todos os lugares na forma do: estilo ; e o Original se çemetterá para o Meu Real Archivo da Torre da Tombo. Dado; no Palácio de Nossa Senhora da Ajuda cni 6 de JulhQ^ àt 177^» 'REI QÍ^'voj^'i^^iiM ^Z' m^^ &: lmuaWrm?..&.^?^'^- -sqruí iiMz^nq uo ,.011211:^ lixabòiq' mmi AíÀiaràipor que Vossa Mà^esíaJe apelos motivos, wlíe ie^ cUrados , ampliando as Frovidímias , ^ue tem dado sabre ►.V .XÍ;l?r»»t:.lÉ5í m. .^Mfr:« wfmwk:^w.wr%^ (iiWfi (3) •, OS empenhos , eontrahiãõs àebatxo da hypoiheca de hens de A • Morgado ; e sobre os empréstimos dos fundos pecuniários da V Casa Pia da Misericórdia: Manda, que todos os Con irados Jj| de empréstimos , celebrados com as Communidades do Clero • ^ Regular , sejão nullos e de nenhum e/feito , se para elles i# não preceder Aucioridade Regia j tudo na forma acima de- * , clarada» » Para Vossa Magestadc ver, Registado nesta Secretaria de Estado dos Negócios do Reino no Livro V das Cartas , Alvarás e Patentes a foi. 8i. Kossa Senhora da Ajuda em 7 de Agosto de 1776. Joaquim José Borralho. \ Foi publicado este Alvará na Chancellaria Mór ^l da Cor te e R tino. Lisbca 8 de Agosio de 1776. á h Antomo José da Fonseca Lemos, D, Sehasiião Maldonado, Registado na Chancellaria IV^ór da Corte e Reino É' no Livro das Leis a fel. 19. Lisboa em 8 de Agosto • de 1776. António José de Moura. João Baptista de Araújo o fez. I 1: > i .0^" i^^i;i^v3tí\%^>fí. m\ i í.ç*'^ i • ^rr^^iá^m. mm:^ m^ScX^ : '.^«3 U ELREI Faço saber aos que este Al- 1777 vara de declaração virem : Que sendo- Jan, 15, me presente , que sobre a Lei de 1 7 de Janeiro de 1766, em que prohibí as Execuções nos Officios de Justiça e Fazenda, se tem proferido Senten^ ças contradictorias : Julgando-se em umas, que a sobredita Lei não com- prehendia as hypothecas pretéritas , que se tinhão con- iractado com Auctoridade Regia : E julgando.se em outras, que sendo a mesma Lei geral, e não distinguin- do no caso , de que se trata , não podião distinguir os Julgadores contra a Disposição delia : Sou servido de- clarar , que as segundas das ditas Sentenças forão justas c conformes á letra c espirito da referida Lei : Eque as primeiras forão incompetentes e nullas ; por se inter- pretar arbitrariamente a disposição delia , para a viola- rem ; e por se não dever, nem preferir a utilidade par- ticular dos Hypòthecarios á utilidade pública , que fez o objecto da mesma Lei ; nem menos entender, se , que a faculdade fundada no Direito Consuetudinário, que nunca havia existido na realidade , podia valer depois de conhecido e reprovado o engano , que ha- via pretextado o mesmo Direito , e depois da Dispo- sição da sobredita Lei geral , que só a Auctoridade Suprema podia restringir. Pelo que : Mando a Mesa do Desembargo do Pa- ço , Inspector Geral do Meu Real Erário , Conselhos da Minha Real Fazenda e do Ultramar, Mesa da Con- sciência e Ordens-, Regedor da Casa da Supplicação^ Senado da Camera, Governador da Relação e Casa do Porto ; e a todos os Desembargadores , Corregedo- res, Juizes e mais pessoas , aquém o conhecimento deste Alvará pertencer, que o cumprãoe guardem , e facão cumprir e guardar tão inteiramente , como nelle se contém , sem dúvida , ou embargo algum, não obstantes quaesquer Leis , Regimentos , Alvarás , ;• ,í I I i r?_'>i. ( 2 ) Disposições , ou Estilos contrários $ ' porque todas t todos hei por bcrn derogar para este cffeito sómeate , ficando alias sempre cm seu vigor. Ao Doutor Antó- nio José da Fonseca Lemos, do Meu Conselho, De* sciTibargador do Paço, que serve de Chanceller Mór do Reino .Ordeno, que o faça publicar na Chanceílaria , c registar em tpdos os lugares , onde se costumão regi* siar semelhantes Alvarás: E o Original se remetterá para o meu Real Archivo da Torre do Tombo, Dado no Palácio de Nossa Senhora da Ajuda cm aféí}^^ neiro de 1777. ^ jííp ,?fnri}tL' RAINHA fíjiiúa Marqnez d^ PmhaU. A Lvarâ , por que Vossa Magestaie di clara o Alvar ã âe ^1 de Janeiro de 1766 ; Cassando , eemo incompetentes t nullas qttaesquer Sentenças , que com interpretações ^ ji re* provadas por outras Leis , se Unhão, proferido contra a le^ ira e espirito do mesmo Alvará ; Judo nafótma oíima de^* slarada. Para Vossa Magestadc ver* ►.V :« T%^ ^m%m^^SLi \% (3) Nesta Secretaria de Estado dos Negocies do Rei- no, e no Livro V, que serve de Registo das Cartas , Alvarás e Patentes a foi. 1 24 dellc , fica registado este Alvará. Nossa Senhora da Ajuda em 29 de Janeiro de 1777. João Cbrysosiomo de Faria e Sousa de Vasconcellos e Sâ, António José da Fonseca Lemos, Foi publicado este Alvará na Ghancellaria mór da Corte e Reino. Lisboa 30 de Janeiro de 1777. A Sebastião Maldonado, Registado na Ghancellaria mór da Corte e Reino no Livro das Leis a foi, 28 vers. Lisboa 30 de janeiro de 1777. António José de Moura, João Baptista de Araújo o fez. f 9 . I I I \: ;-.{! «11 i I í^^^'. (;;;:■"■'?■;! v< l '••'Vv t?X""^ v,\ ^ Shs^íi^ ^^-Ti-iuR i .::;"; ^V Si .■•-, i :m IT^ãtrmM^M «iV «1^9»^ D E C a E T O. S Ua Magestade foi servida expedir á Mesa âó 1777 Desembargo do Paço o Decreto do teor seguinte : Abril 4. Sendo-Me presente em Consulta da Junta do Com- mcrcio destes Reinos e seus Domínios : Que havendo Custodio Barbosa feito um Compromisso com os seus Credores, ao qual tinhao accedido a maior parte deU les , não só havião recusado Wanzeler e Dreski , Negociantes da Praça do Porro , acceder ao referido* Compromisso ; mas passarão a demandalo e executalo no Juízo da Conservatória Hoílandeza da Cidade de Lisboa : Sou servida ordenar , que suspendendo-se em todos os pleitos e sentenças , com que os ditos Wan- zeler e Dreski tem perturbado o devido effeito do re- ferido Compromisso, se hajão por nullas e de nenhum vigor todas as penhoras , que por cilas se hajão feito ao sobredito Custodio Barbosa , repondo-se os bens penhorados ao seu antigo estado j e sendo os mesmos Wanzeler e Dreski obrigados a assignar o dito Com. promísso , contando-sc para elles o mesmo espaço de quatro annos de espera , em que os mais Credores se convencionarão, contados desde o dia da data deste Meu Real Decreto. E por quanto Me foi outrosim presente , que agitando-se frequentemente no foro esta mesma idêntica matéria entre dífferentes partes, se está repugnante e contradíctoriamente julgando pelos Magistrados em manifesta perturbação de publico so- cego , e contra o espirito e letra das Minhas provi, dentes Leis : Sou outrosim servida , que em todos os casos desta natureza fique esta Minha Real Resolução servindo de regra invariável , para que nunca mais possa entrar cm duvida a obrigação, cm que ficão os i^ t I 1: í Credores de menor numero de acceder aos Compro- missos c concordatas, que os devedores communs ti- verem convencionado e assignado com o maior nu- mero dos seus respectivos Credores. A Mesa do Des- embargo do Paço o tenha assim entendido e faça cxc^ cutar com os Despachos necessários. Palácio de Nossa Senhora da Ajuda em 4 de Abril 4e 1 777. €m a Rubrica de SUA M AG ESTA DE. 1 r^r^^.^âm.m^iK m^»»^^^, •iVf)i^«W^J tt A RAINHA Faço saber aòs qtfè 1777 este Alvará virem : Que tendo consi- Agost.r deração a que sendo reconhecida na Lei do Reino e ainda por diversos Alvarás antes da sua compilação a necessidade de se registarem todas as Merccs , que fazem os Senhores Reis; e havendo sempre um Secretario, pa- ra fazer estes Registos ; c sendo notória a importância c confidencia deste Officio, se tem servido até ao pre- sente sem Regimento , que declare a sua graduação c formalidade , com que se deve servir , as suas obri- gaç:ões, cos emolumentos, que deve receber; c por ser justo determinar sobre os ditos respeitos o mais conveniente ao Meu Real Serviço e á utilidade dos Meus Vassallos : Hei por bem 'mandar , que este Of- ficio se denomine daqui por diante Escrivão da Mi- nha Real Camera no Registo das Mercês, eque tenha 35 mesmas honras, privilégios e prerogativas, que pertencem aos Escrivães da Minha Camera na Mesa do Desembargo do Paço. O dito Officio será subordinado ao Conselho da Minha Real Fazenda, como o são os da Torre do Toiíibo , de qu€ ellc faz uma parte , e pelo mesmo Conselho se expedirão as Cartas de propriedade , e se dará posse is pessoas, a quem Eu fizer mercê do di- to Officio. Ao Escrivão da Camera no Registo das Mercês pertence registar todas as que fizerem os Senhores Keis deste Reinos ou im mediatamente , ou pelos Tri- buna€s e Officiaes da sua Corte e Casa, e pôr verbas de registo nas Cartas, Alvarás e Provisões, quedei- las se passarem ; e para que assim seexecute sem falta alguma : Sou servida rccommendar a exacta observan- " cia da Ordenação Liv, 2. ?"//. 42. , e ví ào Alvará de 28 de Agosto de 1714 , para que todas as Mercês^ de qualquer qualidade quesejão, exceptuando só* 1 L^P^nL^^IÍTV i I I í § < 2 } .U.^ mente as dos Pos^ Militares do Reirto, se registem no Livro das Mercês; e que sem constar deste Re- gisto pelas Verbas acim» ditas, não vaíhão as Cartas c Alvarás de Mercê, nenfi se-cumprão c guardem, nem por eilas se faça obra algum ; e os Ministros e Officiaes de Justiça , Fazenda e Ordens , que assim o não cumprirem , incorrereráõ pelos mesmos factos na suspensão dos seus Officios até Minha mercê; e da mesma fórraa se não registará na Chancellaria Mór do Reino alguma das sobreditas Cartas , Alvarás , ou Provisões, sem preceder o registo das Mercês, O mesmo Escrivão da Camera passará as Certi- dões, que se pedirem do referido registo, assim das Mercês, que nelle se acharem , como as negativas de não haver Mercê alguma em nome do Supplicantc: e serão escriptas por letra de um dos Officiaes do dito Escrivão da Camera e assinadas por clle» O dito registo se não poderá fezer senão em Li- vros numerados e rubricados por um Conselheiro de Minha Real Fazenda ; e nelles não poderá escrever pessoa alguma, senão o mesmo Escrivão da Camera « ou um dos Officiaes , que para este effcito forem no» meados. Os ditos Officiaes serão escolhidos pelo Escrivão e f)rQpK)stos ao Conselho, que achando serem hábeis» lhes mandará passar Provimentos , e haverá de Orde- nado cada um delles cem mil reis , pago peia Minha Real Fazenda na Folha, em que for o Ordenado do Escrivão. Os Livros do Registo se conservarão em casa se- parada , segura e quanto for possível livre de perigo de incêndios, e de que s6 terá a cbave o mesmo JEscri* vão e seus Officiaes, í ;/ . Por ser muito convemtente , qae «e |)erj>etucr e faça mais segara a lembrança das Mercês eliaja me* nos perigo em se perderem o& Livros do Regista, e ^^ H ^ ( - - ^-h|:I >*v (4) l3o/ Titub de Ditque seis mil e quatrocentos reií •' pçlas de Marquez quatro mil e oitocentos reis ; pelas de Conde quatro mil reis ; de Visconde três mil e trezentos reis; todos os Ofíicios ma fores da Casa Reati Cartas do Titulo do Conselho e Senhorbs de terra-s^ ílbii[h Gondg ãé AzamhUjàé- jÍLvarã e Regimento , por que Vossa Magestaâ^ he ser» vida declarar y que 0. Officio de Esc f imo do Registo Geral das Mertts tenha daqui em diante a Título de Escrivão 4^ ■%jLAar^ \\ V -i;^â^y?iÃ-Trs: ( 6 j <^/<^ Gíwífíi «í Rf^ísfo das Mercês , ro?^ a mesma graduou ção , ^(?«r^j e prerogativas dos Escrivães da Camera na Mesa do Desembargo do Paço , e que seja subordinado ao ^Consélho da Sua Real Fazenda ; havendo ouirosim por bem .declarar os emdumentu , ^«^ lhe competem ; tudo nafor^ ma acima declarada. Para Vossa Magestade ver. . r Por Decreto de Soa Magestr/dô de 27 de Maio de 1777. Sebastião Xavier dá Gama Lobo o fez escrever ^ No Livro V. das Cartas , Alvarás e Patentes fica registado este Alvará a foL ,8u Nossa Senhora da Ajuda em 23 de Seteni^bro de 1777. João Chrysostomo de Faria e Sousa de Vasconcellos de Sâ António José da Fonseca Lem^s. >** I »u i'S^w^^w-.iBai^^[. I :«im^»»ÂT»irf» •li«WSI^! í 7 ) Foi publicado este Alvará e Regimento naChan- ceHaria Mór da Coite c Reino. Lisboa 7 de Outubro de 1777. D, Sebastião AUldouddo, Registado na Chancellaria Mór da Corfc e Reino no Livro das Leis a foi. 7, Lisboa 7 de Outubro de 1775. jífjíotík José de Moura» João Evaristo da Silva o fez. Ml U i m I I I I i aOÊF^^-M X ~"jJI?<3iÃZBX u I V >< .u..i ç;? :t WScSÂiT» jrrftXflài «iV ^ U A RAINHA Faço SAbcr aos que 1777 este Alvará de DÈcIaração e Amplia- Agosc. 6 ^ão virem : Que tendo consideração ao que Me representarão o Provedor e mais Irmãos da Mesa da Santa Casa da Misericórdia da Cidade de Lisboa € outras muitas Communidades Ec- clciiasticas , Seculares e Regulares , e ao que sobre a mesma matéria Me foi presente em Consulta do Conselho da Minha Real Fazenda : E attendendo ás piissimas applicaçoes das Rendas da mesma Casa ; e que estas e semiihaníes Obras Pias são o mais digno objecto da Minha Real Clemência e do Meu especial favor e protecção ; conformando-Me com o parecer do dito Conselho: Hei por bem orde- nar , que daqui em diante sejao isentas do Subsidio Militar da Decima as Rendas , não só da Misericórdia de Lisboa , mas também as de «todas as outras Miseri- córdias c Hospitaes destes Reinos. E para que esta Minha Real Determinação tenha o seu inteiro complemento : Hei outrosim por bem excitar a observância dos §§. 20 e 22 do T/t. 1. do Regimento das Decimas de 9 de Maio tíff 1654 , para que todos os bens, de qualquer qualidade que forem, con- templados nos ditos §§. , fiquem , como antes erão , isentos da referida Contribuição, sem embargo da Disposição em parte contraria do §. 2 do Alvará de 14 de Dezembro de 1775 , que para este effeito somente o Hei por derogado. Pelo que: Mando á Mesa do Desembargo do Paço, Presidente do Meu Real Erário , Regedor da Casa da Supplicação , Presidentes dos Conselhos da Minha Real Fazenda e Ultramar, Mesada Consciên- cia e Ordens , Junta dos Três Estados , Senado da Camera , Governador da Relação e Casa do Porto, ^a todos os Corregedores, Provedores, Ouvidores, Juizes e Officiaes de Justiça c fazenda c mais Pe£- 1 •< :>^1^' ]i'' '";|| (■ 2 } soas , a quem O conhecimento deste Alvará perterr-- eer, que o cumprãa, guardem , e facão cumprir e guardar, como nclle se contém, sem duvida , oii^ embargo algum , não obstantes quatsqucr Leis , Re- gimentos » /Vlvaráí, ou Disposições em contrario;; porque todas e todos para este eífeiío somente Hei por derogados, como se deiles fizesse especial e expressa- menção, ficando alias sempre em seu vigor. E ao Doutor António José da Fonseca Lemos , do Meu. Gonselho e Desembargador do Paço , que serve de Ghanceller Mór do Reino , Ordeix) , que o faça publi» car na Cliancellaria e registar em todos os Lugares ,, em que se costumão registar semiihantes Alvarás ^ e o Original se remetterá para o Meu Real Archivo da Torre do Tombo. Dado no Palácio de Queluz era 6 de Agçsto de 1777. RAINHA ,> \i Visconde de Villa^Nova daCerveifãi Â-Lvarà , por que Vossa Magestade hâ por hem ordenar:^, que daqui em dianle sejao isentas do pagamento da Decima não só as Rendas da. Misericórdia da Cidade de Lisha ^ mas tanthem as das outras Misericórdias e Hospitaes destes Reinos ; excitando a observanciéi dos §§» lO e 22 doTit, 2- fi'a Regimento das Decimas de 9 de Maio de 16545,: inda na. forma acima declarada* >.» Para Vossa Magestade ver,. hídoro Soares de A(aide O-fez*: ;ir-»ti^.iÉâM. ito::ii' v]«cs^ i!?^ jri fMlw CIOS Dom Sehasiião Maldonadú^ Registado na Chancellaria Mór da Corte c Reino no Livro das Leis a foi. 5 vers. Lisboa 26 de Agosta de- 1 yy^i AniQuio José de Moura. ^ « r 3 ) Fica registado na Secretaria de Estado dos Nego- do Reino a foi. 171 vers. do Livro V, das Cartas, Alvarás e Parentes. Nossa Senhora da Ajuda enj 12 f^â de Agosto de 1777. ^\ 'José Basílio da Gamai A António José da Fonseca Lcmos^ Foi publicado este Alvará na Chancellaria Mór dá Corte e Reino. Lisboa 26 de Agosto 1777. ^r!feiArvií.j*=4Z^L:wx ÍMBíi MJ- P i!7.v L •M» l»^^^2IiS Ordem U A RAINHA Faço saber aos que i^^g este Alvará viretn : Que depois de ha* Maio ii, ver confirmado pelo outro Jhàrâ dè> "li, de Junho do amo próximo pnterííô oi Privilégios, de que goza a Ordem de S. João de Jerusalém nestes Meui Reinos: Me representou o Príncipe Camillo de Rohan, Embaixador Eí:** traordinârio do Grão-Mestrè da dita que por se terem excitado dúvidas no Foro sobre a observância de alguns dos ditos Privilégios, como erãô : O de não setem Soldados pagos, ou Au* xiliares os Encabeçados rtos Cazaes ^ oU Herdades dá Religião : O de não pagafem Décima os Caseiro^» ou Enfyteutas dós Casaes dà mesfha Religião: E o dà Com mu nica ção. dós Privilégios concedidos á Ordem dè Christo a favor da referida Ordem de S* João dejeru* salem, por se não terem especificado nas SOppíicasi que se fízerão para as Confirma (^ões , que tem havido dos ditos Privilégios ; nem declarado nellas os casoá t termos da sua competência : Me supplieaVã , que Eii fosse servida não só declarar e suscitar a verdadeira èbsèri vancia dos ditos Privilégios , mas doAcedeíiíhe dénové as especiaes graças de confirmar-Ihe todas as áquísiçõcè de bens de raiz , quç tenha feito a dita Ordem , sém te'r precedido a Minha Real Auctoridade , dispensando para esse cffeito na Ordenação do Ih. i.^Tít. f 8: Èd6 ordenar, que os Cavafleiros da Sobredita Ordem-, que vivem no século, e ainda os professos nelía j pàM estabelecerem a sua precisa e decente swbsisfencia, pos- são succeder aos seus Parentes por Testamento, ou ab infestado no simples usofructo' de todos e quaesquet bens, que não forem da Minha Real Coroa, õii yinl culadcs. dispensada a respeito dellcs á tó navíssitnà íÂrp deSeiembfo dei^6g. É tcildo consideração a tudo 'ó ^^(^^1^0 c ao muito que he digna á sobredita ,Ofdem dá Minha mais favorável e especial attenção : Sou servida ?os ditos respeitos declarar é ordenar o seguinte; I i 1 ^^ W^ \l -^ " 7^%f ZM^IJÊÍV T. Declaro , que os Encabeçados nos Gasaes c Hei^ dadcs , que tem a Ordetn. de S. João de Jerusalém .nestes Meus Reinos^ que nellas vivem , ou delias se sustentão a maior parte do anno, aa íórm^ dxOráettaçã» do Liv, 2. Tíí, 25 , não podem ellcs e seus filhos ser alistados, para servirem de Auxiliares, ou Soldadoa pagos, na conformidade do seu Privilegio, que Ordeno se observe inviolavelmente. II. Porque Sau informada que sobre o Privilegio de não pagarem Decima os Caseiros , ou Enfyteutas dos Casaes da dita Ordem, se tem excitado na execução delle algumas duvidas; se o dito Privilegio compre^ Ijende somente os Casaes arrendados , ou também os Ènfyteuticados ; por se não ter assentado na verdadeira prática^ do referido Privilegio : Declaro ,. que se não pôde lançar Decima ás pensões , ou preços., que se pagão á Ordem , quando os Casaes delia andão arren». dados ; nem aos Foros ,_ quando se achão cm prazados ; mas somente aos lucros., que perce^bem os Rendeiros , ou Enfyteutas. Que nos casos, cm que a diía Ordem, fou os Commendadores delia , cultivarem, os ditos Ca- *acs por sua conta e despesa, são inteiramente isentos do pagamento da Decima. E Ordçno.qyç assim se observe a dixo Privilegio , sem mais duvida , ou contro- vérsia alguma. líl. Porque o Senhor Rei D. Afforí^ V. pela Caria ^e (y de Janeiro de iJ^'^%cox\Qtâto i áiis^ Ordem todos os Privilégios e liberdades , que forão concedidos lOrdem de Christo nestes Reinos; os quacs Privilégios forão confirmados em Confirmações Gcraes pela Caria de i 8 de /íbrã de 1596 * Hei por bem confirmar os ditos Pri- vilégios e liberdades, na mesma forma, que forão con- cedidos e confirmados pelas sobreditas Cartas , sem embargo de que se nio mostrem especificamente com* prehendidos nas posteriores Confirmações , havidas desde o dito anno de 1596* IV. Porque he conveniente que *i sobredita Ordem tenha Património , com que sustente o seu esplendor í^|[^^^^rw.vB»t^^^^- ymrn^^ m^mmmM^,^ mr. f mmãiák «m f I^^ITS^) (3 ) 1 e/cumpra as grandes e inevitáveis despesas do seu im- pprtante Ministério; por mercê e especial. graça, que não servirá de exemplo : Sou servida approvar e con- firmar todas as aquisições de bens de raiz, que tem Jj feito adita Ordem nestes Reinos, como se para todas j • ou cada uma delias tivesse precedido a Minha Real J^ licença , sem embargo da Ordenação do Liv. 2. '///. 18,, ' , cm que Hei por bem dispensar para este effeito só^ ^^ mente. A V.. Porque, em quanto os Cavai lei ros da dita = 'jj Religião não entrão em Com mendas delia , lhes faltão ' ^ os meios de viverem no século com a decência , que "^ fazem indispensável a qualidade delleá e o esplendor da Ordem , que professai ão ;sendo-lhes necessário viver a cargo das Familias, deque procedem: Redusindo-os ainda a estado de maior necessidade a Lei de () de Setembro de 1 769 » na parte, em que prohibio aos R^e- ligiosos que succedessem aos seus Parentes: Querendo soccorrcr os ditos Cavalleiros com uma Providencia, que menos offenda o espirito da dita Lei: Sou servida ha- biliialos, para poderem sticceder aos ditos seus Paren.^ tes , ou por via de Testamento, ou ab intestado no uso- \ . . . ---- ^ fructo de quaesquer bens, que não forem da Minha #> Kéal Coroa , ou vinculados cm Morgado; fazendo po- m rém os ditos bens reversão por morte dos ditos Cavai* ^B h I rém os ditos bens reversão por morte dos ditos Cavai* lei ros para as Casas, donde sahírão; dispensando, como dispenso, na referida Lei para o dito effcito. Pelo que : Mando á Mesa do Desembargo ào Paço, Presidente da Meu Real Erário, Conselho da IVIinha Real Fazenda , Regedor das Justiças , Mesa da Consciências Ordens, Desembargadores, Corregedo- res, Provedores e mais Justiças ^ cumprão e facão in. teiramente cumprir e guardar este Meu Alvará» como ^elle se contém, sem duvida , ou embargo algum , não .obstantes quaesquer Leis, Al varas,. Decreros, cu Hstilc^ em contrario, porque todas e todos Hei por deraga(ios \ ' ^ para este effeito somente , como se deílaá e delíes se l] Èzesse especifica menção. JE quero e Ordeno , que esie ILA^glH^ U V ~'c.;r:4z^j^_jgix: í P^íisí:: \ ^ í 4) 'Alvará valha, como Carta passada pela Chancellâria; posto que por ella não haja de passar , e que o seu effeitp dure por um, ou muitos annos, sem embargo da Or- denação, que o contrario determina. Dado no Palácio de Nossa Senhora da Ajuda aos 12 de Maio de 177^. RAINHA • • • Âífâs ãe Sâ e Mdk» JÍLvítrã^ pbr que Vossa Magestaãg por evitar as dú~ vidas , que se tem excitado sobre a verdadeira prática de alguns dos Privilégios , concedidos â Ordem de S» João de Jerusalém t Ha por bem declarar os termos e casos , em que devem ser observados os ditos Privilégios : E conceder â mesma Ordem outras graças e liberdades : na forma que néik se declara» Para Vossa Magestade vlf. Snimo Joaquim de Moraes o fez. sr) Bc-^iv. * Registado nesta Secretaria de Estado dos NegòcioS Estrangeiros e da Guerra no LivrO II. dos Decfèt(^ vários a foi. 144 vers. Belém a 16 de Maio de 177^» *'-■ i Miguel Ignacio de Lenws* . ' ■ •I^IVS::! n^r** f DECRETO. 1 T 4 Jfc» ENDO mandado fazer um novo Código c PS Compilação das Leis do Reino, cm que se regule a Vil Jcgislação mais conveniente aos Meus Vassallos ; c sendo- Me presentes as dúvidas , embaraços e questões, que se agitão sobre a inteliigencia e execução de mui. tas Leis Extravagantes , que convcm examinar com mais exacta averiguação 5 e porque na demora , que houver , em quanto sobre esta importante matéria se não determina o mais justo, para se incluir e publicar no mesmo Código, não devem continuar os prejuizos, que resultão das sobreditas Leis : Hei por bem , e por modo de Providencia interina, que só durará até á publicação do referido Código , suspender e declarar algumas das ditas Leis lia forma seguinte. Pelo que pertence ás Leis Testamentárias : Sou servida suspen- der a Disposição da Lei de 1^ de Junhe de 1766 ,- fi- cando somente em observância o §. 10 delia : Com declaração porém , que os Alimentos ou Tenças vita- lícias , que peios Pais, Testadores, ou Doadores forem deixados , ou doados ás Pessoas nelle contempladas , se não reduzão a taixa limitada e certa ; mas que sendo cm sua vida , fique a arbítrio dos mesmos País , Testa- dores e Doadores a quantia , que bem quizerem deter- minar. Igualmente ficará suspensa a Lei do 1° de Agosto de 1774 para não ter observância alguma : E ordeno outrosim , que na i>/ de 9 de Setembro de 1 769 fiquem suspensas as Disposições dos §§. i até o 9 inclusivamente , com os $§. 1 8 , 19 c 21 ; e os §§. 27 , 28 e 29 ; e a outra Lei de 23 de Novembro de 1770, que com eàte concorda , para que não tcnhão observância alguma ; guardando-se pelo que respeita ás matérias , de que se trata nas ditas Leis e §§. suspensos até á promulgação do referido Código , o que se dispõem c determina nas Ordenações do Reino ; e ficando tudo o mais , que se contem na sobredita Lei de 9 de Se^ iembro , em seu vigor c observância. E considerando igualmente o quanto neccssitão de se declararem c TTioderárem as dua« Leis de i*/ de Agosto de 1761 ; Hei por bem ordenar, que se não observe o §. 1.° de^ uma delias , em que se ordena , que ás filhas, das Çasas^ mais distinctas, de que nella se trata , se não adjudi-, quem as Porções legitimas^í visto que desta Provi- > dencia não resulta a conveniência , que nesta Lei se. considerou; nem esta he tal , que possa petmittir a privação das legitimas, devidas por Direito Commum, geralmente recebido: E ordeno igualmente , que além do referido, fique suspensa a disposição dos §§. ^ e 3, como consequências do i.® : E deckrandp o. §. 7 da mesma Lei, que= nem regulou o valor das, jóias Esponsalicias , nem ordenou a observância , ou derogação do Capitulo 16 da Pragmática de 24 de Maio, de 1749 i não sendo conveniente o deixar nesta mate-, ria uma ampla licença á vaidade e ao luxo : Deter*; mino , que nem os Noivos , nem seus Pais possão- dar cousa alguma , por qualquer motivo j ou occasião que seja, ás suas Esposas, ou, de seus filhos, quC; não seja nos dias da primeira visita e das Escrituras ;« c que as jóias e ornatos, que em taes occasiões se derem , nunca possão exceder o valor de oito mil cruzados: Ficando porém a arbítrio dos Noivos , ou de seus Pais escolher a qualidade e numero das refe« ridas jóias e ornatos ; com tanto que todas não exce- dão o sobredito valor dos oito mil cruzados: E com esta declaração ficará tudo o mais , que se contem no referido §. , cm seu vigor ; e ficaráÕ os Transgres- sores delle sujeitos á Disposição geral do mesmo Gí- pitulo 1 6 da Pragmática» Semelhantemente Ordeno , que se suspenda a Disposição do §. 2 da outra Lei da mesma data de 17 de Agosto de 1761 : por se haver conhecido , que o que nelle se determina por econo- mia , se converteu em maior despesa e incoromodo; guardando-se em tudo o mais o disposto nas mesmas Leis. E havendo outrosim respeito a que a desordc- :m «L^ uwirs^3 'f ( 3 ) nada cobiça e orgulho de muitas pessoas tem perver- tido os justos fins das Le/s de 9 de Julho ^ t de i^ de Outubro í/í- 1773 : Mando , que daqui em diante so- mente SC observem os §§. 1 1 e 12 da Lei de Julho ; ficando em tudo p mais suspensa a observância das referidas duas Leis : Com declaração porém , que a .respeito das fazendas, que já estivessem encravadas ao tempo da promulgação das mesmas Leis, se poderá ainda requerer a adjudicação pela Mesa ido Desem- bargo do Paço, quando o prédio encravado não exce- da a quantia de 200^) reis ; ou esse prédio encravado não tiver igual , ou maior valor do que aquelles , em que se achar encravado : E se porém houver caso , ,em que haja algurn de maior valor , que ainda assim .a j:espeito da propriedade , em que está mettido , se íppssa considerar de menor importância nos termos 'da Lei •: A sobredita Mesa do Desembargo do Paço Me poderá consultar a união delle ; e o mesmo se praticará a respeito dos prédios contíguos , no caso 'especial somente de serem necessários para se inclui- .rem em algum grande edifício, ou para entrarem em alguma considerável propriedade murada ; e isto com os únicos fins de evitar grande deformidade, ou gran- de defeito no delineamento dos referidos edifícios e fazendas : e que pelo que toca ás avaliações , que para estes e outros semelhantes effeitos se houverem de fazer daqui em diante , se regulem os vinte anhos pretéritos pelo rendimento , que tiverem ap tempo da avaliação as fazendas , que se avalião , sem attenção ao dos annos anteriores , em que podião valer menos. Ultimamente por Me constar, que convém extender esta mesma Providencia a respeito das Leis de 8 de Fevereiro de 1775., que deu nova forma ao modo de se tirarem as Residências abs Bacharéis , que servem nos Lugares do Reino e Conquistas , de que resultão embaraços, que senão podem vencer sem prejuízo \qz mesmos Bacharéis > e detrimento dos Pó vos ; e a 2 m \ VtV\ i«» I í I i m da outra Ií-/ í? ti ^.;::í 0m p *J . -. li ^^ COPIA D O S PARÁGRAFOS DAS LEIS E ALVAR A'S , ^ae por Decreto de 17 de Julho de 1778 Sua Magestaâè foi servida ordenar se suspendão interinamente na sua ober\ianeia , ou a continuem a ter com a moderação , ou declaração f que no mesmo Decreto »e determinai £ei dâ 2^ de Junho de vjGS , que teve por objecto dedarat e ampliar as Leis ordenadas a cnhibir as fraudulentas e ímpias jwgocia^ões de testamentos e ultimas vontades ; e Alvará do 1° de Agosto de 1 774, pelo qual se prohibírão de futuro t e annuUârao de pretérito todas as Convenções ^ celebradas sobre as heranças ^ que por e ff eito de outras Leis se achavao deferidas aos herdeiros legilimos ^ com^ providencias contra as extorsões dos cabedaes alheios, £>Stas Leis ficão suspensas ,e sem observância algu» ma, exceptuando o §. 10 da dita Lei de 2$ de Junho- de 1766 , com a declaração, que se ordena no Dec/eiê- acima referido de i^ de Julho de 1 77 8. §rx. )) Exceptuo da mesma sorte em terceiro e ultimo ^ »rlugar os alimentos , que os Testadores deixarem a- » seus Filhos, Irmãos, Primos coirmãos, ou Sobri- » nhos , filhos de Irmãos , que estiverem nas sobreditas » Communidades , Seculares ou Regulares : com tanto 29 porém, que os referidos alimentos sejão vitalicios , fftJ •W9irs:i: "t f7) » e não excedão nunca o valor de cíncoenta mil reisf » em cada um anno nas Províncias da Estremadura e » Além-Téjo; de vinte mil reis nas outras Províncias :» de Portugal, Reino do Algarve, e Ilhas Adjacentes? » e de sessenta mil reis nos meus Domínios da Africa , » America e Ásia. » EsU §. IO iem a declaração seguinte» Com declaração porém, que os alimentos, ou tenças vitalícias , que pelos Pais , Testadores, ou Doa- dores forem deixados , ou doados ás Pessoas nelle contempladas , se não reduzão a taxa limitada e certa? mas que, sendo em sua vida, fique a arbítrio dos ámesmos Pais , Testadores e Doadores , a quantia , que bem quizerem determinar. Lei de 9 de Setembro de 1769 , que ampliou as disposições da Lei de 2^ de Junho de 1766. As determinações desta Lei ficão suspensas desde o f . I até o 9 inclusivamente : com os §§. 1 8,196212 E os §§.27, 2S e 29. §. I. » Nenhuma Pessoa, de qualquer estado c con- » dição que seja , rendo Parentes até o quarto gráo » inclusivamente, contado conforme o Direito Cano- :» nico , poderá dispor em ultima vontade de todos » os bens , que houver herdado em prejuízo , e sem » consentimento dos ditos Parentes, a quem a sua 3) herança se haja de devolver ab iníestaío. Não tendo » porém Filhos , ou Descendentes, poderá então dispor » dos bens , que houver adquirido pelo seu trabalho, » industria , serviço , ou que houverem sido deixados , j> ou doados ; com tanto que a sua disposição não » seja absolutamente livre , .mas sim e tão . somente b 2 í^i li w à 1-: .•• I I í i i ■%AA ar^^ \i ^, :■ lJt -^: ■%4 í^rs. l ti i I ( 8) » rcstricta a, escolher, entre os ditos Parentes aquelle^ » ou aqueíles, que lhe forem gratos. E todas as dispo- ». sições feitas contra esta impreterível forma são nul- fi, las e de, nenhuum effeito, §. 11; ». Aquelle Testador, que tiver Flhos , ou Descen-- » dentes , e tiver somente bens,, que haja herdado^, » poderá com tudo dispor da Terça delles em bene- » ficio de algum desses. Filhos , ou Descendentes ,, » que lhes haverião de succeder , morrendo intestado, » Porém se tiver bens adquiridos por qualquer dos », sobreditos modos, poderá livremente dispor da Terç- ai; ça delles , ainda a favor de Pessoas estranhas. §.1II. » Os outros Testadores , que não tiverem Parentes- 59 dentro do quarto gráo, poderáõ livremente dispor de 3) aroetade dos bens hereditários, e de todos os adqui-- 2) ridos , como bem lhes parecer».. » O Marido, ou Mulher se reputarão sempre por 3)i Parentes , para cada um delles poder deixar ao que », sobreviver, o usofruto da Terça , ainda quando não * )> haja bens , que iião sejão hereditários. E não haven- » do Filhos do Matrimonio, poderáõ reciprocamente »^deixar-se a propriedade da niesma Terça. f. V. » Pára fazer cessar o sobredito combate , que se* » enfureceu entre os Juizes Executores da Minha Lei yy TeUameniarm de 2 ç^. de Junho de 1766 ; e para occor-^ » rer aos damnos , que delles se seguirão: Declaro 3J por nullas e. de nenhum effeito todas e quaesquer » Sentenças , que desde a. publicação da mesma Lei se * hajão proferido com, espirito contrario ao seu genuino «ww (9 ) l6 sentido, c ao verdadeiro espirito acima declarado. D E Mando , que se recolhão , e por ellas se níío faça B obra alguma ; e que tendo-se feito , se reponha como B estabelecida em falsa causa , e coiura a disposição D da sobredita Lei ; sem que as referidas Sentenças » possão produzir effeiío a favor dos que as alcançarão, i) nem prestar impedimento ás outras Partes , contra t> quem se houverem proferido. §. VI. » Por quanto tem chegado aos últimos excessos » a desordem e a deshumanidade, com que nos Testa- D mentor ^e costuma quotidianamente (debaixo dos » pretextos de Causas Pias e Bens d' Alma J abusar » ímpia e intoleravelmente da fraqueza e desacordo >j dos Testadores, preoccupados com as- funestas cogi- » tacões da vfda e da morte, as quaes se lhes repre- » sentão mais vivamente no Acto de testar pelos que os 3) induzem a lhes abandonarem os bens , de que já não » podem aproveitar-se , como ordinariamente aban- j) donão, apesar do Direito e da miséria dos Parentes, » a quem a razão natural, e caridade Christãa os » mandão conferir : Determino , que daqui em diante s ninguém possa dispor a titulo de Legados pios, » ou de Bens d'Alma , de mais do que da terceira » parte da Terça dos seus bens , ou estes sejão heredi- » tarios , ou sejão adquiridos : E isto debaixo da mesma ^ pena de nullidade. §. VIL *> A referida terceira parte da Terça se entenderá *> porém de tal sorte , que nunca possa exceder a » quantia de quatrocentos mil reis , e mais não. Por » exemplo: Importando a terceira parte da Terça em » seiscentos mil reis , e dahi para cima , nunca poderá » subsistir a Disposição Testamentária a titulo de Pie- a) dade, ou de Bens d'Alma , cm mais. do que até os c è f^ fix { IO ) » díÊo$ quatrocentos mil reis somente. O mesmo se » observará pelos Herdeiros legitimes daquelles , que » morrerem intestados , a respeito dos suffragio? , que » ihes parecer fazerem a beneficio das Almas dos » Defuntos. §, VIIÍ. » Exceptuo porém desta geral restricção os Le*- » gados deixados ou ás Casas da Misericórdia , ou aos » Hospitaes, para dotes de Órfãs, cura de Enfermos , » e sustentação de Meninos expostos, ou a Escholas e )) Seminários de criação e educação da Mocidade;, » porque estes Legados poderáÕ vaier , cabendo na » Terça, até á quantia de oitocentos mil reis. E sendo » de maior quantia, recorrerão os Testadores , ou Le- » gatarios á Minha Real e immediata Providencia , n para lhes deferir, confirmando o excesso do legado, >■ de que se tratar , em todo, ou em parte , conforme » as circumstancias de cada um dos casos ocçorrentes , se Me parecer, que para isso concorre justa causa* §. IX. yy Para evitar as fraudes , que ordinariamente se costumão fazer pelo meio de Dotições causa moríiss Mando , que debaixo da mesma pena de núllidade ^ ninguém possa dispor , por via de Doação causa mor/is i de mais do que lhe fica por esta Lei permit- tido para dispor por via do Testamento : Reputàn- do»se sempre para a prohibição as Doações míer vivos com a reserva de uso e fruto em vida por Doações cansa morfis , sem differença. alguma, ». §. XVIIL ^uanio ao -pretérito, >? Sendo exorbitante , que os Instituidores de Capellas , fundadas sem preceder a auctoridade Re» :iL m^n •i^^^ir ■^^Tii » Ao mesmo tempo foi na Minha Real Presença b ponderado , que as propriedades de casas , os fundos » de terras , e as fazendas , que forem creadas para a » subsistência dos vivos , de nenhuma sone podem » pertencer aos defuntos : Que nem ha razão alguma , 30 para que qualquer homem , depois de morto , haja D de conservar até o dia de Juizo o dominio dos bens » e fazendas, que tinha, quando vivo : Que menos a C 2 f * *> gía, depois de fraudarem a Minha Coroa nas Sizas, » e nas outras imposições públicas, em quanto as ditas j> Capcllas andarem pelos Administradores particula- » res , extendão as suas disposições agravarem tam- » bem a mesma Coroa já gravada até para o tempo, • ;| , y » em que as mesmas Capellas se devolvem : Mando, ÍÍÉB' ■ »* » que todas as que se achão devolutas , e daqui em , íffl^B ~> » diante se devolverem á Coroa , ou por cornmissos , » ou por serem vacantes-, se entendão- e fiquem livres » e isentas de todos os encargos nellas impostos , não [ ' ;|5 » havendo precedido para as imposições delles Aucto- Jf (\^ » ridade Regia, §. XIX. » E porque também não pôde ser compatível $> com a boa razão , que ao mesmo tempo , em que a » Santa Madre Igreja se contenta com a Decima » dos frutos, pertenda qualquer Instituidor particular » opprimir perpetuamente os seus successores com * maiores encargos : Ordeno, que os actuaes gravames, j) que excederem a decima parte do rendimento liqui- » do dos bens encapellados , sejão e fiquem desde a » publicação desta em diante abolidos , reduzindo-se » os sobreditos encargos á dita parte decima somente. |J,, k' » O que com tudo se entenderá em quanto Eu assim f f*t V o houver por bem , e a causa pública o puder per- | ; ' 3 » mittir. » ' §. XXI. í ) , iJLviiJi^::^s^_j|£x::^ ( 12 ) » pôde haver, para que o sobredito homem pertenda » tirar proveito do perpetuo incommodo de todos os » seus successores até o fim do mundo : Que se isto 36f assim se admitiisse , não haveria hoje em toda a í> Chri^randade um só palmo de terra, que pudesse :& pertencer á gente viva, a qual da mesma terra se » deve alimentar por Direito Divino, estabelecido des- * de a creação do Mundo : Que as causas públicas do » augmento e conservação das Casas Nobres, sendo » as únicas causas, com que se tem permittido os » Vínculos , alias prejudiciaes ao Erário Régio , e ao » Commercio dos Vassallos , de nenhuma sorte podena » applicar-se ás Capellas insignificantes ; que nem » podem principiar familias no Terceiro estado ; nem » conservar o decoro das que já se achão elevadas aos » gráos da Nobreza ; servindo somente as ditas GapeU j) las insignificantes , muito pelo contrario, de causa- p rem muitos e muito frequentes embaraços aos que y» possuem terras e fazenda, para não poderem alarga- j) las e amplialas, aos fins de as fazerem mais uteis » ao público, e mais nobres para as suas familias»^ s» sem que sejão impedidos pelos innumeraveis estor- ^ vos , com que a cada passo lhes obstao estes cha» >j raados Vinculos de pouca importância : Que a tudo » o referido accresce fazerem os sobreditos encargos , » com que as casas e fazendas das sobreditas Capellas 5» se achem na maior parte já perdidas , deturpando » as Povoações do Reino com montes de ruinas , e » privando a Agricultura dos seus fructos com pre- » juizo público : E attendendo a estas justas causas s :» Estabeleço por uma parte , que todas as disposições « e convenções causa moriis ^ ou inter vivos , em que » for instituída a Alma por herdeira , sejão nullas e » de nenhum effeito : E estabeleço pela outra parte, o> que os bens de todas as Capellas , ou Anniversarios, » cujos rendimentos, depois de deduzidos os encargos, í> não importarem cem mil reis annuos e dahi para :m m %vm^rsn n^H^ ( 13 ) cima nas Províncias do Reino ; e duzentos mil rei^ e dahi para cima nesta Minha Corte e Província da Estremadura , sejão reputados e julgados por bens livres e desembaraçados , não obstante as Vocações, ou Clausulas das lustituições, pelas quaes os refe- ridos bens se achao , e acharem vinculados , e assim » abusivamente tiradas do commercio humano contra » a utilidade pública. » f. XXVII. 3> Muitas vezes tem chegado á Minha Real Fre^ sença vivas e repetidas queixas de grandes deterio- rações e subsequentes ruínas , que se tem seguido ás Casas dos Meus Reinos de segundos e terceiros ca- samentos, feitos por homens , que, depois de terem estabelecido as suas casas com uma numerosa suc- cessão , casão segunda e terceira vez sem necessi- dade, prejudicando gravemente , e até abandonando os filhos do primeiro Matrimonio, para interessarem os do segundo por importunas instancias das Ma-.- drastas. E a fim de que cessem estas desordens tão » prejudiciaes ao augmento das Famílias , que contém utilidade pública : Estabeleço , que todo o Pai de Famílias, que casar segunda vez , tendo filhos do primeiro Matrimonio, seja obrigado a fazer Inven^ tario dos bens moveis, semoventes, de raiz, e » acções, que tiver ao tempo do dito segundo Matri- ». monio, e assegurar com caução de índemnidade as legitimas, que nos taes bens tocarem ao filho, ou filhos do dito primeiro Matrimonio ; de sorte, que não possão distrahir-se, e menos alhear-se por qual-^ quer titulo que seja: Prohibindo , como prohíbo, a comniunicação dos referidos bens pelas segundas Núpcias : E tudo o referido debaixo das penas de y) sequestro, e nuUidade dos Contratos, que se fizerern js> para as alheações das sobreditas legitimas , as quaes VS' €^Ei ) • ÍTS^ l H } }» gozarás do privilegio dos bens dotaes , desde « » primeira hora do fallecimento das primeiras^ Mulhe* » res. Havendo nestes casacs Prazos , que sejão vitar» » licios , ficaráõ pelos factos dos segundos casamentos » ipso jure nomeados nos filhos Primogénitos ; retro- » trahindo-se esta legal nomeação ao tempo do falle- cimento das defuntas suas Mais ; não obstante quaes- quer Nomeações, que depois delle se haj ao feito, não havendo estas sido a favor de algum dos filhos do primeiro Matrimonio. O mesmo Ordeno, que se observe nos Morgados de livre Nomeação, sendo » regulados pelo referido Direito dos Prazos vitalicios. §. XXVlíí. » Permitío com tudo, que os outros bens, adqui- » ridos depois dos segundos e terceiros Matrimónios , » se possão communicar entre os Cônjuges , e com. » putar para as legitimas dos filhos , com tanto que 3> as Terças fiquem sempre pertencendo áquelle , ou j) áquelles filhos do primeiro Matrimonio, que ao$ ni Pais communs parecer nomear. §. XXIX. » Ainda tem sido mais prejudiciaes as desordens causadas pelas mulheres , que ficando viuvas com filhos , ou com netos , se deixão alliciar para passa- rem a segundas Núpcias pelos vadios e cobiçosos » que não buscao o estado do Matrimonio para os santos fins, que a Igreja ensina ; mas sim e tão so- mente para se arrogarem a administração, usurpação e dilapidação dos bens das ditas Viuvas, e dos Órfãos seus filhos, ou seus netos. Obviando também aosquo- » tidianos clamores dos opprimidos com semelhantes casamentos : Estabeleço primeiramente, que todas as mulheres, que tendo filhos , ou netos , passarem a se- » gundas ou terceiras Núpcias em idade de terem ainda » successão, sejão desapossadas dos bens das legitimai il^'«5 ) Paternas e Maternas desses filhos , ou netos , e de quaesquer outros n elles pertencentes , nomeando-se para elles pela Mesa do Desembargo do Paço utn Administrador , chão e abonado , no caso de serem menores; e sendo maiores, se lhes entregue desde logo tudo o que lhes pertenceria , se mortas fossem as referidas Mais. Estabeleço em segundo lugar, que com as referidas Mais se pratique inviolavel- mente a Ordenação , que lhes prohibe as Tutorias , defendendo , como defendo , que para esse effeito se passem Provisões , que não scjao determinadas » por Ordem Minha especial , em alguns casos de taes e de tão particulares circumstanci.is , que Me possão mover a moderar nelies esta Minha Geral Dispo, sição. Estabeleço em terceiro lugar , que ficando ás ditas Viuvas salvo o uso e fruto das suas Terças para seus alimentos, possão ter, para delias dispor por morte , a mesma^ liberdade , que acima deixo aos maridos, segunda ve-z casados. Estabeleço cm quarto e ultimo lugar a respeito daquellas, que entre as ditas mulheres casarem , depois de haverem cumprido os cincoenta annos, nos quacs cessa a fecundidade , que não possa haver communicação de bens a favor dos Esposos , que as buscão pela cobiça delles j mas antes pelo contrario sejão os bens, que ellas possuírem, -i^iventariados ao tempo dos Matrimónios, e lhes seja prohibida debaixo da pena de nullídade toda a »^ alheação delles, e toda a contracção de dividas, para » os fazerem executar por ellas , como ordinariamente » costuma succeder , reserva ndo-se- lhes o uso e fruto em sua vida, salva a substancia dos mesmos bens a: favor dos Herdeiros legitimos, agnados , ou cogna- dos, e a liberdade de poderem testar das Terças nos termos hábeis , que por esta Lei Tenho deter- minado, declarando assim a Ordenação, que dispõe sobre esta matéria, e mandando, que se não possa entender de. outro al";um modo. » ^UU^I^U l f. I n i .t.í! líL^l^PlX ( i6 ) X^/ de !>] de Agosio de i']6í , que aholio as legitimas e dotes das Filhas das Casas principaes destes Reinos , occorrendo â decente sustentação e estado das mesmas Filhas em commum beneficio da Nobreza, A determinação dos §§. r , 2 , 3 .€ 7 desta Lei fica suspensa. §.1. » Determino , que as heranças das Pessoas , que tiverem o Foro de Moço da Minha Casa e dahi para cima, e que com elle possuírem bens vinculados, e da Coroa e Ordens , que juntos cxcedão a três contos de reis de renda annual , e nos bens das mesmas heranças , que na forma de Direito são partiveís entre Filhos e Filhas ; da publicação desta Lei em » diante se dividao somente pelos primeiros, sem dos j) referidos bens se adjudicar cousa alguma ás segun- » das ; ou seja por titulo de legitima , ou de dote , » ou debaixo de outra qualquer denominação, por D mais especiosa que seja. » Para que com tudo não succeda carecerem íis » sobreditas Filhas dos meios necessários para se ali- » mentarem , em quanto viverem com seus Irmãos e » Parentes nas casas dos Pais , ou Avós communs, 3) serão os mesmos Irmãos , ou Parentes obrigados a w alimentaías com decência , ou pelas quotas partes » dos rendimentos das legitimas, que lhes tocarião por » Direito, havendo-as, as quaes serão sempre adjudi- » cadas por rateio com este encargo Real ; ou pelos 3) bens dos Morgados dos referidos Pais , ou Avós » communs , onde não chegarem os bens allodiaes j » que pela sobredita forma se houverem repartido » pelos Pllhos Varões. L.x5'..í''?w.iô?i :^tk#rf«^ •MW •f ( 17 ) f. IIU » Querendo as mesmas Filhas mudar de estado, » se lhes assistirá nesta mesma conformidade com o y> que lhes for necessário para a sua accommndação, >v segundo as faculdades dos Irmãos,, ou Parentes,; » que as tiverem a seu cargo. » §. VIL. » Decorrendo ao decente ornato dàs sobreditas ' J9Í Esposas no tempo ,> em que passarem ao estado ào » Matrimonio , e á côngrua sustentação,, que para o » estado vidual lhes devem fazer segura as Casas,. » aonde entrarem para continualas : Determino, em » quanto ao referido ornato, que este se faça por conta- » dos Esposos , sendo maiores, ou se forem menores, » seus Pais , Tutores ,.ou Administradores jconsistin-- » do os mesmos ornatos Nupciaes somente em um' » vestido de gala para o dia do casamento ; ern dou-s- » vestidos mais para osdous dias próximos successivos^ » a elle ; em umas arrecadas ; em uma peça , ou jóia' » da garganta ; em um annel ; e em um reJogio de » algibeira: sem que-os ditos ornatos se possão exceder íí de modo algum , sob pena de perdimento de todas » as peças, que excederem ás sobreditas , para serem » applicadas na referida forma : e em quanto á côngrua » sustentação das mesmas Esposas nos casos da viuvez, » estabeleço, que ficando estas por morte de seus » maridos na posse civilissima de todos os bens do » casal, assim Patrimoniaes, como da Minha Coroa » e das Ordens, em que se achar , que ha vidas já » concedidas, se conservem nella, até que pelo Officio » dos Juizes , a quem pertencer , se lhes separe pre- » cipua a decima parte dos rendimentos annuaes de :» todo o monte maior das rendas das respectivas casas,» » a qual decima parte lhes será também logo adjudiJ » cada a titulo áe Apfimgip ,.o\x de alimentos pelas^ .^g^^^M. { i8 ] » rendas mais liquidas e solidas, que houver no Casal ? » ou sejão provenientes de bens allodiaes , ou na falta » delles dos bens de Morgados e Capellas , ou no » defeito destes dos bens da Coroa e Ordens , em que » houver vidas ; para o que tudo Hei desde logo por » concedidas todas as necessárias Faculdades, e todas j) as precisas Dispensas ; não só como Rei , mas tam- » bem como Grão Mestre das Ordens Militares^ sem ,) a dependência de outro algum Despacho : E se » conservarão na referida posse com os Privilégios de » preferencia, e com todos os mais, que por Direito » se achão estabelecidos a favor dos bens Dotaes;, cuja j> natureza Ordeno que fiquem tendo os sobreditos )) Apanágios: Fazendo-se esta adjudicação de plano j) pela verdade sabida , sem mais ordem judicial, do j) que a dos termos, que necessários forem para se )) computar a totalidade das rendas das respectivas i) Casas, na sobredita forma: E ficando as Viuvas , 3) assim alimentadas, conservadas igualmente depois da » dita divisão na posse dos ditos alimentos, e bens s » elles pertencentes , por todo o tempo da sua vida , » em quanto existirem no estado vidual^ para que ao » tempo, em que faliecerem , ou passarem a segunw » das Núpcias , cesse por qualquer dos mesmos factos » a posse dos ditos alimentos, e voltem também logo, » com os bens a elles obrigados, ás Casas, dond^ » houverem sabido na sobredita forma, v Declaração do §» 7 adma escrito da Lei de 1 7 de Agosto de 1761.. E declarando o §. 7 da mesma Lei, que nem regulou o valor das jóias Esponsalicias , nem ordenou a observância, ou derogação do Capitulo X Vi. da Pragmática de 24 de Maio de 1749 , não sendo conve^ niente o deixar nesta matéria uma ampla licença á vaidade e ao luxo: Determino, que aeiji os Noivos, >*» 'fy •iwrsii: Wi. ( 19 ) nem seus Pais possão dar cousa alguma, por qualquer motivo, ou occasião que seja, ás suas Esposas, ou de seus filhos , que não seja nos dias da primeira visita , e das Escrituras; e que as jóias, que em taes occasiões se derem , nunca possão exceder o valor (jé oito mil cruzados : Ficando porém a arbitrio dos Noi- vos, ou de seus Pais escolher a qualidade e numero das referidas jóias ; com tanto que todas não excedão o sobredito valor dos oito mil cruzados : E com esta declaração ficará tudo o mais, que se contém no refe- rido §., em seu vigor; e ficaráõ os transgressores delle sujeitos á disposição geral do mesmo Capitulo XVI* da Pragmática. Lei do mesmo dia i^j de J gosto de 1761 , que declarou e ampliou as Leis e Pragmáticas antecedentes , abolindo as super fuás e dispendiosas ostentares dos casamentos públicos i etCm- A determinação do §. 2 desta Lei ííca suspensa »> e he o do teor seguinte : §. IL » Igualmente prohibo debaixo das mesmas penas , que os sobreditos Gontrahentes daquclla qualidade possão pernoitar dentro da Cidade de Lisboa , ou em distancia menor de duas legoas delia, no dia , em que se receberem ; antes pelo contrario Ordeno, que sejão obrigados a passarem logo a qualquer casa de campo , que pelo menos exceda o referido espaço, » para nella se dilatarem o tempo , que as suas obri- » gações e dependências domesticas poderem permit- 3) tir-lho ; não sendo em nenhum caso a sobredita » ausência da Corte de menos de dez dias , nos quaes >j se lhes não poderá5 fazer, nem serem por elles » recebidas outras visitas, que não sejão as dos Fa«- » rentes no primeiro gráo acima declarados. £ f í '^h\':iM.È x^:>::'M. ( 20 ) Lei de 9 de Julho , e Alvará de 14 i? Outubro de 1773. Toda a determinação destas duas Leis fica sus- pensa , á excepção dos §§. 11 e 12 da referida Lei de 9 de Julho de i^jj^ , conti a declaração ordenada no Decreto^ e são os §§. seguintes: » Tíem : Mando , que todas as arvores de fruto,, » ou silvestres, que estiverem dentro em propriedades :?) alheias , causando os prejuízos e embaraços , que a » todos são notórios, sejão avaliadas, e pagas aos j) possuidores delias, de qualquer estado , ou condição » que sejão, pelo justo preço, que for arbitrado pelo ,» Òfíicio dos Juizes das respectivas terras* i, Xlt )} Tiem: Mando, que todos os caminhos c atra- » vessadouros particulares , feitos pelas propriedades 2) também particulares, que se não dirigem a Fontes, » ou Pontes , com manifesta utilidade pública , ou » fazendas, que não possão ter outra alguma ser- » ventia , sejão vedados e abolidos por Officios de 3* Juizes, posto que de taes servidões se alleguem as » posses immemoriaes, que são repugnantes á liber- » dade natural , quando não consta , que para elias 5) precederão títulos legítimos , que , conforme o Di- » reito, excluão a Acção Negatoria, » Declaração , que fica subsistindo em lugar dos §§, suspensos desta Leip Cona declaração porém , que a respeito das fazen- das , que já estivessem encravadas ao tempo da pro- mulgação das mesmas Leis, se poderá ainda requerer 11^ m^i •iVti^iv^^; a adjudicação pela Mesa do Desembarco do Paço; quando o prédio encravado exceda ao valor de du« zentos mil reis, ou esse prédio encravado não tiver igual, ou maior valor do que aquelles, cm que se achar encravado : E se porém houver caso, em qiic haja algum de maior valor , que ainda assim a respeito da propriedade , em que está mettido , se possa con- siderar de menor importância nos termos da Lei: A sobredita Mesa do Desembargo do Paço Me poderá consultar a união dcllé ; e o mesmo se praticará a respeito dós prédios contiguos no caso especial so- mente de serem necessários para se incluírem cm algum grande Edifício, ou Propriedade murada; c isto com os únicos fins de evitar grande deformidade , ou grande defeito no delineamento dos referidos Edi- fícios e fazendas : E que pelo que toca ás avaliações , que para estes e outros semelhantes effeitos se houve- rem daqui em diante , se regulem os vinte annos pretéritos pelo rendimento , que tiverem ao tempo da avaliação as fazendas , que se avalião , sem aitenção ao dos annos antecedentes , em que podião valer me* nos. Declaração sohre as Leis de 21 de Maio de 1751 , e 20 de Junho de 1774, e be a seguinte: E Hei outrosim por bem, que as Leis de 21 de Maio í/f 1751 , Q de 20 de Junho de r774 , em quanto mandão, que todos os moveis penhorados se levem ao Deposito Público , só se entendão e observem , em quanto ás peças de ouro , prata , e outros metaes de valor , e ás pedras preciosas : E que o resto dos moveis possa ficar em depósitos particulares á convenção das partes , e arbitrio dos Juizes : Declarando para este cffeito o determinado nas mesmas Leis. 1 «I, .•j I 5 I V i i^l %iêis 'é- S 40 '. Fíverãm de 17751 e 5 4^ Setemhn íè? 17 74. '^bre Renova forma ou modo 4e se tirarem as Residencias/^os tiaehareis, qyc seçvem os Lugares de Letras destes Reinos e sua$í Conquistas ; c a outra , quetirou a jurisdieção de servirem >os Vereadores em lugar dos Juizes de Fora impedidos, fica suspensa toda a determinação e observância das referidas Leis de)^ de Fevereiro de iTji^ ^e í/;fssn'lvb aa oJi'nVb obnínji íjo «t>va.;ff o?. í;oiiriíi'> ?-)iir '.níam^i; íoiííjo s e'j:s3 sisq ')up 2onn'i ^inÍT ao rn.-ylfip;)! 32 \ sJnnib ms lup^b rnri ^SÍH lO! ■>::p -•:> 'jrn:>nc?:íi^jní: "^omfc ;cb !--:-! a V í.i^^v.-^ A>^.f\ ^ aisd iOíj íí{iáo'i:;;o igl i d '^'íí' ''r}3q «íiav^oríí ao í:gÍ)01 3up toSbnsrír .*rri .:í. i"; .-;.,:.-^rí ..... ... : . -í...:: __ 8;^b 0Í1JÍ'/ÍK 5 523l"m<. l.Xiy..iPír^. :iL m^j TftáTfikl •i^ivx:!; 1 .<3 5 I V I ... :■ L:ã*'^.:■^ú^ ",i '-•Xá?.'.il^5r»*rj . praticável a sua observância: Sou servida extinguir a ■ • dita Commissão, eOrdeno, que todos os autos crimes K que a ella lao remcttidos , se processem e sentencêem* fã nos seus competentes Juízos , na forma que determina ;! a Ordenação do Reino ; e da mesma maneira que se * praticava antes da referida Lei e Decreto. • O Cardeal Regedor o tenha assim entendido e // ftça^executar. Palácio de Queluz 15 de Setembro de | '| Com a Rubrica de SUA MAGESTADE. l ? I V \ i * ) .'f í .o T J il D 3 O 'nr-ri . w; i:r- ,•'.!:: ir;r>w.i«âj^. .in»:m «l^wc^l^ j^ ^r f 9ímmM •<» «iwir^^: DECRETO. T n I 'pí F.ndo consideração ao que me representou i??^ o Conselheiro de Guerra Conde Aposentador Mór, e Out. 5. «^ aos pareceres de alguns Ministros do meu Conselho e ' '> \^ outras pessoas, que mandei ouvir sobre a formalidade r ^*^ de processar os delinquentes Militares: Sou servida > V ampliar e declarar os Capítulos X. do IS/cvo Regula^ ^ Vi^nto da Infantaria , e XI. í/j Cavallaria , nos quaes se trata dos Interrogatórios e Conselhos de Guerra, para que se executem na forma seguinte. Em quanto ao tempo de Guerra e em Campanha se não alterará o uso practicado com os criminosos Militares em con- formidade das Ordenanças , que lhe são relativas-; porém na paz : Ordeno, que os Réos Militares, que J ^ se metterem em Conselho de Guerra, Ihts seja per- 1, ^ niittido nomear um Advogado, que os aconselhe, que assista aos Interrogatórios, e que verbalmente allegue as suas justas defesas ; e que nos crimes Capitães de- pois de sentenciados os Réos no Tribunal do Conselho de Guerra , como tenho determinado , se lhes admit- tão uns embargos somente, para cujo effeito lhes será •^ concedido determinado tempo, que não excederá o mi de quatro dias. O Conselho de Guerra o tenha assim •^ entendido e faça executar. Palácio de Queluz cm 5 de Outubro de 1778. I Cm a Riihica de SUA MAGESTÂDE. 9 , V i ■^JL^OÊ S >.v .iOKl^sl .•-itàRift*»r.it5jíR.-!w*:iL m/í 'f mmãMium «MPirz::: .•w U A RAINHA Faço saber aos que 1779 este Alvará virem : Que em Consulta Fev. 21 da Junta do Deposito Publico me foi presente, que todas as Providencias , estabelecidas nos Alvarás de 21 ds Maio í/^ 1 75 1 , de 6 de Julho de 1 754 c de 20 de Junho de 1774. não tem sido bastantes a evitar as desordens c prejuízos , que se praticavão nos bens executados ; c que ainda na pratica das ditas Leis se coníiecião alguns inconvenientes , procedidos ou da variedade e mulcU plicidade dos Presidentes , ou pela restricta , ou ainda abusiva intelligencia das mesmas Leis : E tendo atteii- ção ao que a mesma Junta me representa, c para que , em quanto for possivel , se acautele todo o damno dos Meus Vassallos: Hei por bem determinar aos ditos respeitos o seguinte. Primeiramente, que em lugar dos treze Mini- stros Criminaes dos Bairros de Lisboa , que pela Dis- posição do Âharâ de ao de Junho de 1774 devião pre- sidir por semanas aos Leilões , que se fizessem na Praça do Deposito Geral , haja um Ministro fixo c permanente , que não tenha outro emprego mais , que o de presidir aos ditos Leilões, creando para este effeito um lugar de Juiz Presidente dos Leilões, sem Gra- duação certa , mais que a que Eu for servida dar ao Ministro, que nomear, e sem outro ordenado e emo- lumentos, que aquelles , que são concedidos e até agora levavão os ditos Ministros dos Bairros; e que o mesmo Presidente não só tenha a Jurisdicção, que pela referida Lei de 1774 era concedida aos sobreditos Ministros -, mas também a de decidir e determinar todos aquelles incidentes, que se moverem nas mesmas Arrematações , e que no acto delias se excitarem ; dando Appellação e Aggravo para a Mesa dellcs da Casa da Supplicaçao, e que igualmente tenha a Ju- lisdicção de evitar todas as desordens e dclictos susci- tados na mesma Praça, que por qualquer modo respei- tem ás diws Arrematações e Leilões j processando. % f. I ■A ;- l< f^fomincianclo e prertdiendo os réos e remettencfô dff Processoí , para serem sentenciados , ao Juizo d* Correição do Crime da Corte e Casa; e que quando o sobredito Miiiistra Presidente tenha algum embaraço justo e necessário , substitua o seu lugar um dps deus Presidentes da Junta do Deposito Publico , aquelle » que estiver mais desembaraçado. Hei outrosim por bem ^ declarando a verdadeira intelligencia da mencionada Lei de 20 de Junho de i"]!^, ©rdenar , que quando não haja quem lance o justo preço da avaliação , mas que este exceda ao por que na dita Lei se manda adjudicar os bens aos Credores exe» quentes , se possa proceder á arrematação dos rnesmoe bens, ©u sejão moveis, ou de raiz ; porque sendo a sobredita Lei ordenada em beneficio , tanto dos Cre* dores , como dos Devedores , não he justo que seja maior o damno destes, do que a utilidade dos outros». Igualmente Ordeno, q Civeis, como Criminaes e mais Pessoas, aquém o» conhecimento deste pertencer, que o cumprão , guar- dem, e facão inceiramenre cumprir e guardar, como' neile se contém, sem duvida, ou embargo algum , não obstantes quaesquer Leis, Regimentos, Alvarás,. Disposições, Praticas , ou Estilos , que em contrario se tenhão passado, ou introdusido, porque todos e todas derogo e Hei por derogados, como se delles fi, zesse especial menção, não obstante a Ordenação,. que o contrario determina, a qual também derogo para este effeito. somente, ficando alias sempre em^ seu vigor. E ao Doutor António Freire, de Andrade Enserrabodes , do Meu Conselho, Desembargador do Paço e Chanceller Mór destes Reinos , Mando „ que o faça publicar na Chancellaria , e que delie se re- mettão Copias a todos os Tribimaes , Cabeças de Co- marcas e Villas destes Reinos, registando- se em todas as partes ,. onde se costumao registar semelhantes Al- varás, e mandando-se o Original delíe para a Torre do Tombo. Dado no Palácio de Salvaterra de Magos; a 22 de Fevereiro de i779>. RAINHA • • • ■ Visconde de Villa Nova da Cerveira.' Alvará, por que Fossa Magestcide , oc correndo às àe'^- iardens e prejuízos ^ que se praticavão nas vendas dos bens "m s I I i C 4 ) 1 - -^ executados, ha por bem ordenar ^ que em lugar dos ireze I ' . ;, Ministros Criminais da Cidade de Lisboa , haja um fixo I., I;! e permanente t para presidir aos Leiloes na Praça do De^ i posito Geral ^ cr e ando para o dito ef feito um lugar de Juiz fi i;;!|| - Presidente dos Leiloes ; e estabelecendo as mais Providen*.. P cias acima declaradas.^ ^\ ;:< l f:, • :; .' ♦ i t. 'i 'r f. 'í ^ ^ \ :'i >V\ ';! Ik j W!iSs9', r«^ Para Vossa Magestade ver. Isidoro Soares de Ataide o fei. iV Fica registado nesta Secretaria de Estado dos Ne- W9 '; gocios do Reino a fbl. 212. vers. do Livro V. das % { ' íj . Cartas , Alvarás e Patentes. Nossa Senhora da Ajuda '4 ^m 26 de Fevereiro de 1779. Cleíitente Isidoro Brandão. António Freire de Andrade Enseryahoães, Foi publicado este Alvará na Chancellaria Morda Corte e Reino. Lisboa 27 de Fevereiro de 1779. Dom Sebastião Maldsnads» Registado na Chancellaria Mór da Corte e Reino fio Livro das Leis a foi. 12. Lisboa 27 de Fevereiro de 1779. 4niomQ José de Moura* :v m^flicKàj^jrf4i»itfi&tiV«i^9ir£:: ^ U A RAINHA Faço saber aos que 1779 p? leste Alvará virem: Que sendo-me Julh. i c. presente que os justos fins, com que se publicarão os Alvarás de 16 deja- neiro de i^j^^tde ^de Agosto do mesmo anno, para remediar os abusos , de- sordens e usuras praticadas no Reino ' do Algarve nos Juros, Foros e Cen- sos, que nclle se achavão constituídos, não tinhão rido o seu devido effeito, pelas duvidas, que occor- rerão na execução dos mesmos Alvarás ; ou por se não dará verdadeira intelligencia ás clausulas delles ; ou por se perceber alguma contribuição, que lhes diffi. culta a observância do que nelles se ordenou : Vindo esta em muita parte a ser prejudicial aos mesmos Fovos . aos quaes se quiz favorecer : Para que de um^ vez se evite tcdo o embaraço , e se conclua um Ne- gocio tão importante, declarando, ampliando e re- vogando em parte os ditos Alvarás: Sou servida orde- nar aos ditos respeitos o seguinte. Primeiramente, posto que por terem já passado os terrnos , que forão concedidos aos moradores do Keino do Algarve, para dentro delles appresentarem e qualificarem os seus Titulos, ou allegarcm o seu deteito, se devião julgar nullos , usurários c extinctos todos os em que tem faltado a appresentação , ou alie- gaçao referidas ; com tudo por um effeito da Minha Keal Uemencja : Sou servida perdoar a pena commi- nada , cm que havião incorrido : E Mando , que per ordem da Junta, para este effeito estabelecida, se taça assignar novo Termo de quatro mezes contínuos, successivos e contados desde o dia, em que se affixa, rem Editaes nas Cidades e Villas daquelle Reino, para no referido termo se appresentarem á Junta os Titulos dos toros e Censos , que até aqui se não tiverem ap- presentado: Tendo a Junta entendido, que para^e affixarcm os Editaes em todas as ditas Terras , se lhe '( I i I ►.V ■:>'^"pi'i B permitte só o tempo de um mez desde a publicação deste Alvará na Chancellaria. Hei outrosim por bem , que na mesma Junta se admittão para prova da existência dos ditos Censos e Foros, a de Certidões de Tombos, Verbas de Testa- mentos , e a da posse immemorial de cobrar ; e como estas no defeito dos Títulos Originaes não bastão para julgar os ditos Foros e Censos por legítimos e livres de suspeita da usura , á vista das maiores presum- pções , que ha contra elles ; como ainda attendendo ao costume inveterado , que faz presumir a usura, se não computava esta em mais que no dobro do juro permittido, fica este, sendo justo, redusido a ame- tade : Sou por tanto servida , que os Censos , de que não apparecerem os Títulos originaes , mas de que se provar a posse pelo modo sobredito , ainda que não haja titulo algum , se redusão a ametade das Pensões, que pagavão antes dos ditos Alvarás ; ficando assim a cinco por cento na forma da Lei do anno de 1757 : E que esta graça se extenda aos que pela allegaçao de defeito do Titulo estiverem já redusidos á terça parte. Não devendo subsistir a confusão , que se tem feito dos Foros e Censos com os Foros Enfyteuticos,em que he livre , sem usura , gravar^se a cousa aforada em maior pensão, do que a de cinco por cento : Mando , que nestes não tenha lugar a disposição dos ditos Alvarás, c que se permittão os ditos Foros, com tanto que não excedão aqaella quantia , que as Leis prescrevem, para se julgar o Contracto Enfyteutico. Da mesma forma se não devem praticar as De- terminações dos referidos Alvarás , em quanto aos Direitos Reaes e Foros , que pagão as Terras dos Re- guengos e originalmente da Coroa j porque nestas não ha suspeita de usura , e só pagão o que he devido por Foraes , e por aquellas pensões reservadas na conces- são das mesmis Terras, e que se devem conservar sem alteração alguma. •)^«W f 3 ) Pelo que ultimamente pertence aos Censos, que pela Confiscação e Represália entrarão na Minha Real Coroa , se observará o mesmo que nos Censos dos Particulares. Aitendendo porém a algumas justas ra- zões , que me forão presentes : Sou servida isentar estes ditos Foros e Censos da Inspecção da mesma Junta , tendo diversa forma a sua qualificação, revo- gando o Alvará de lo de Junho de lyj^. E este se cumprirá tão inteiramente, como nelle se contém, sem dúvida, ou embargo algum. E Man- do á Mesa do Desembargo do Paço , Presidente do Meu Real Erário , Regedor da Casa da Supplicação , Governador da Relação e Casa do Porto , Conselhos da Minha Real Fazenda e do Ultramar , Mesa da Consciência c Ordens , e a todos os Corregedores , Provedores, Ouvidores, Juizes, Justiças e mais Pes- soas , ás quaes o conhecer deste Alvará pertencer , que o cumprão, guardem, facão cumprir c guardar in- violavelmente, não obstantes quaesquer Leis, Alva- rás, Regimentos, Disposições, Ordens, ou Estiles contrários , que todas e todos Hei por dcrogados , para este effeito somente, ficando alias em seu vigor. E Mando outrosim ao Doutor António Freire de Andrade Enserrabodes do Meu Conselho, Desembargador do Paço, e Chancelier Mór destes Reinos , que o faça pu- blicar na Chancellaria e registar em todos os lugares , em que se costumão registar semelhantes Alvarás : Re- mettendo os Exemplares delle a todos os Ministros , a que he costume remetterem-se, debaixo do Meu Sello c seu sinal : E mandando-se este Original para o Meu Real Archivo da Torre do Tombo. Dado no Palacia de Queluz aos 15 de Julho de 177^. RAINHA 1 Visconde de Vi lia Neva da Cerveira, f4J -^4 Lvarâ , por que Vossa Magestaãe , declarando , am» pitando e revogando em parte os Alvarás de 16 de Janeiro í 4 de Agosto de 1 773 : He servida dar a providencia necessária para as reducçÕes dos Juros, Feros e Censos da Reino do Algarve , sem as duvidas , que occorrião na ene» cução dos referidos Alvarás ; na forma acima declarada. Para Vossa Magestadc ver Joâd Chrysosíomo de Faria e Sousa de VasconcelUs de Sâ o fez. M .ijíi Registado na Secretaria de Estado dos Negócios do Reino no Livro V das Cartas, Alvarás e Patentes a foi. 228. Nossa Senhora da Ajuda cm 28 de Julho de 1779. Joaquim Guilherme da C&sta Posser. António Freire de Andrade Enserrabodes, Foi publicado este Alvará na Chancellaria Mót da Corte e Reino. Lisboa 31 de Julho de 1779. Dom Sebastião Maldonado, Registado na Chancellaria Mór da Corte c Reino no Livro das Leis a foi. 14. Lisboa 31 de Julho de 1779. António José de Moura» >.» ír^Wk»!. wmrsn J Osú Francisco de Mendonça , Principal da Santa 1779 Igreja de Lisboa, do Meu Conselho , Reformador Nov. 5 Reitor da Universidade de Coimbra : EU a RAINHA vos envio muito saudar. Havendo ElRei , Meu Se- nhor e Pai , que está em gloria , pela Sua Carta de roboração dos novos Estatutos , com que Mandou fundar essa Universidade , revogado e cassado to- dos os Estatutos, porque el la se regia , comprehen- dendo na absoluta revogação os Estatutos Economi* cos, Civis, Litúrgicos e Moraes: E sendo a Sua Real Intenção a de dar-lhe outros novos , em tudo conformes ao estado actual da mesma Universidade, e ás circumstancias do presente tempo : não pôde caber no espaço , que mediou entre a promulgação dos re- feridos novos Estatutos e o tempo , em que o mesmo Senhor passou ao Descanço Eterno , outra cousa mais que o ajuntarem-se e disporem-se os materiaes para .0 resto da Legislação Académica , que falta por con- cluir :^ E porque não he justo, que por uma falta, que não pode tão promptamente remediar-se como deve ficar para os tempos futuros , estejão muitos e graves pontos do governo da Universidade sem Lei directiva, por que se hajão de regular : Hei por bem, e por Providencia interina, em quanto não Dou á dita Universidade os outros Estatutos , que lhe restão , que se governe pelos antigos Estatutos em tudo aquillo , que ou pelos novos Estatutos não se achar contrariamente ordenado, ou que por meio de Provi- dencias d'ElRei , Meu Senhor e Pai, e Minhas se não haja disposto o que se deve seguir aos ditos respeitos : E porque pôde ser , que na observância desta Provi- dencia se conheça , que em algumas partes não serão os ditos antigos Estatutos applicaveis nas presentes cir- cumstancias : Propondo vôs no Conselho dos Decanos as dúvidas , que se appresentarcm , se Me consultará s i I V i r %< »:!*'.-*::;! { i ) ajusta Providencia , que se achar necessária nos casos occorrentes , para Eu resolver o que mais justo pare- cer. O que Me pareceo participar-vos , para que fa- zendo assim presente esta Minha Real Determinação no mesmo Conselho dos Decanos , assim se haja de executar : Mandando-a registar nos Livros da Uni- versidade , Conservatória e Ouvidoria delia , a que to- car. Escrita no Palácio de Nossa Senhora d' Ajuda em 5 de Novembro de 1779. — RAINHA. — Para José Francisco de Mendoça , Principal da Santa Igreja de Lisboa , Reformador Reitor da Universidade de Coimbra. >.v •MÍVS13 1 i* l I V i I t;lí jj;J í Í-V X â f'^,:»' 7» JTf •»a;;k'«ÍV««Vl!'^] ---.n»i*f * J*. ^t s è DECRETO. A Endo~mc presente em Consulta da Mesa do 1780 ^ Desembargo do Paço, ea requerimento do Provedor Jan. 13. *Ji e Irmãos da Santa Casa da Miserico/dia da Cidade de * ^ Lisboa: Que não podendo Julgador algum, na inferior, ^*% ou superior instancia, tomar conhecimento das Cau- ' -sas, que respeicão ao interesse, ou prejuizo da mesma Santa Casa, sem quebrantar os Privilégios delia, in- corporados nas Ordenações do Reino', declarados, ampliados e confirmados por tantos e tão repetidos Alvarás, se estava cada dia vendo , que muitos Jul- gadores, interpretando os mesmos Privilégios a seu arbítrio (sendo elles em si tão geraes e tão cíaros , que não podem admittir restricçâo, nem inteliigencia con- traria), occasionavão gravíssimos damnos aoslegitimos ^ interesses da sobredita Santa Casa : Qye esta interpre- ^ tacão arbitraria ainda chegava a maior excesso nos y Ê Juizes Administradores das Casas, que formão o Corpo f w ■ xia Nobreza da Minha Corte e Reino, os quaes en- ' tendendo que por virtude das suas Commissões podem avocar todas as Causas, que respeitão ás Casas admí- '^ ^l ni^stradas, de quaesquer Juízos, em que ellas corrão, - mi não tem exceptuado as dos Juízos mais privilegiados, ' P como o he o dos Feitos da Misericórdia , e o são o ^ das Viuvas, Orfaos , pessoas miseráveis. Fidalgos, Desembargadores, e de outros, cujos privilégios se achão igualmente incorporados nas Ordenações do %■ Reino : E porque na concessão das referidas Com mis- \U sõcs não foi nunca, nem he de Minha Reailntenção, A / |V que os Juizes delias, como posteriores aos dos Privile- ^ i; | ti giados, e pela faculdade avocatoria , que por Mim lhes v * Wl he concedida, mereção mais a Minha Real Confiança, I Cl I 7 #) ■:,? »;■ ■::^ .H -.íl ^::-^ía ■^ÍA'!':K|,t 1 i ?, ( ,:; V do que os outros Juizes privativos e privilegiados , ou se entenda nas mesmas Commissões uma revogação ta- cita dos referidos Privilégios, que ficão sempre em seu vigor , cm quanto delles se não faz expressa e espe- cifica derogação : Sou servida de o declarar assim, para que se não proceda mais com a irregular intel- ligencia, com que se tem procedido, resistindo-lhe invencivelmente a Ordenação do Reino, que não sof- fre se entenda revogada Ordenação alguma , sem que delia se faça individual e especifica menção ; e para que as Causas, que por semelhante modo se houve- rem avocado , sejão logo remettidas aos Juízos do seu foro, para nelles se continuarem e decidirem, sem embargo de quaesquer interpretações , opiniões de Doutores , ou Assentos , se os houver. O Cardeal Regedor o tenha assim entendido e faça executar. Palácio de Nossa Senhora da Ajuda em 13 de Janeiro de 1780. Com a RulrUa de SUA MAGESTADE. *vmrsri 1 è . ' à U A RAINHA Faço saber aos que j';}!© ^ este Alvará de Declaração virem : Jan. i 5. Nvf Que tendo consideríiçfio ao muito que convém para a tranquillidade publica e segurança dos Meus Vas- sallos , conservar o Lugar de inten- dente Geral da Policia da Corte e M Reino ; e tendo mostrado a experiên- cia , que as muitas obrigações , que pela Lei de 2^ ãe ',. ^"^^ Jufiho dâ i']6o se destinarão ao d^to Lugar, não são í J ' ^^ as mais proporcionada aos úteis fins , de que se ne- cessita , para se conseguir que haja nos Meus Domi-> nios uma verdadeira Policia , como hoje se vê prati- .cada em outros Reinos: Sou servida dar uma nova forma, que mais convenha a objecto de tanta i>íTipor- , tancia, corpo este, na maneira seguinte. Ordeno, que o Ministro, que servir o sobredito Lugar de Intendente Geral da Policia , tenha o titulo w do Meu Conselho com o ordenado de um conto e ' * ..seiscentos mil reis em cada um anno ; c que a sua jurisdicção seja a mesma , que pela referida Lei era dada ao Intendente da Policia ^ respeito dos Mini- stros, ^que erão obrigados a cumprir as suas ordens : * à" Podendo o mesmo Intendente por todos e quaesquer f'' crifnes prender aquelles Réos, que lhe constar terem , ' 'Á commettido delictos contra as Minhas Leis; man- vi ^ ,çlpdo»os logo entregar aos Ministros, a cuja júris- _; 9t dicção pertencerem ; tocando a estts tanto o maiqr exame e qualificação das culpas , como o castigo for- ..mal dos delinquentes; instruindo os seus Processos, e sentenciando-os na forma da Ordenação do Reino , c estiJos actualmente praticados. E como succcde haver crimes , que não necessi- ^. tão de outro castigo mais que de alguma correcção i , 1 ^ Poderá o mesmo Intendente Geral nestes casos pren- der aquellas pessoas , que a merecerem., conservando- ,»s na prisão o tempo , que julgar proporcionado á t /! í I Li:{ímM ( 2 ) desordem , que tiverem commettidOj e lhe parecer necessário para a emenda : Quando porém for preciso retêlas presas por tempo dilatado » ou entender se lhes deve impor alguma pena maior , o não fará sem primeiro me dar conta pela Secretaria de Estado dos Negócios do Reino, do que determina fazer a este respeito : Havendo-lhe por muito recommendada a vigilância, cuidado e exames , a que deve proceder em beneíkio da paz c socego do Púbhca. Fazendo-se muito necessário para o bom êxito das diligencias , que fizer a Pessoa , a quem Eu for servida occupar neste emprego , o enodo, 'o socego , e o como ellas devera ser feitas , observará e cumprirá as, instrucções, que por ordem Minha lhe forem da- das pelo Visconde de Villa-Nova da Cerveira , Meu iMinistro e Secretario de Estado dos NegQcios do Reino ; conscrvandc-as em seu poder, sem que as participe a pessoa alguma. Como o Intendente Geral da Policia estava encar- regado das Visitas das Cadeias por Disposição do ^Z- varã ds 5 de Fevereiro d^ 1.77 1 : Sou servida abolir c haver por de nenhum effcito a dita Determinação : E mando , que o Regedor da Casa da Supplicação faça. as referida-s Visitas n^ mesma forma , que se praticava antes da publicação do sobredito Alvará; excitando para o dito effeito a observância da Ordenarão do Liv. I. íT//. I. §. 30 , e da Disposição do §. 7. da Extrava- gante de 31 de Março de 1742. E cst€ Alvará se cumprirá tão inteiramente, como nelle se contém , não obstantes quaesquer Leis , Dispo- sições e outros Alvarás em contrario , que todas e to- dos Hei por derogados , como se delles fizesse especial menção, posto que sejão taes , que necessitem irem aqui insertos de verbo ad verbmn^ sem embargo da Or- denação Liv, 2. 7'//. 44, ficando alias tudo o referido cm seu vigor. Pelo que : Mando á M^sa d» Desembargo do Pa- >.» *^^ A 'fy ilWS-S^l f 3 ) ço, Presidente do Meu Real Erário, Regedor da Casa da Supplicação , Conselhos da Minha Real Fazenda c do Ulrramar , Mesa da Consciência e Ordens , Sena- do daCamera , Desembargadores, Corregedores, Jui- zes, Justiças e Ofiiciaes, a quem o conhecimenu/desíê perreiícer, que assim o cumprão e guardem, e lhe facão dar a mais inteira observância : E valerá como Cana , posto que o seu effeito hija de durar mais de um anno, não obstantes as Ordenações em contrario. E para que chegue á noticia de todos , Mando ao Doul tor António Freire de Andrade Enserrabodes , do Meu Conselho , e Chanceller Mor destes Reinos e Senho- rios , o faça publicar na Chanceliaria , e envie os Exemplares delle , sob Meu Sello e seu Signal , aos Ministros, a quem pertencer ; regisiando-se aonde to- car , e mandando- se o Original para a Torre do Tom- bo. Dado no Palácio de Nossa Senhora da Ajuda çm 35 de Janeiro de 1.780.. RAINHA Físconde de Vilícu^Nova da Cefveira^ Alvará de Declaração , por que Vossa Magestade ha por bem dar uma mv a forma , qug mais convenha â Policia ílesLes Reinos , em beneficio da íranqitHUdade e segurança dos seus Vassallos ; abolindo e havêndo por de nenhum efé^ io a Determinarão do Alvará de 5 de Fevereiro de 177 1 • e mandando que o Regedor da Casa da Supplicação faça às Visitas das Cadeias na forma praticada antes da publicação do dito Alvará i tudo na forma acima declarada.. Para Vo«sa Magescade v£r. ,3 i n ■m m li! wtóillil .1 > , 1 y^-'/^'':| hi^m 1 .«^ -,:||| 5í ^^:l { ♦ ) Registado nesta Secretaria de Estado dos Nego. cios do Reino no Livro VI das Cartas, Alvarás e Pa- tentes a foi. 53 vers. Palácio de Nosga Senhora da Aju- da em 31 de Março de 1780. Joaquim Jssé Borralho, Isidoro Soares de Ataíde o fez. António Freire de Andrade Enserrêbodes. Foi publicado este Alvará de Declaração na Chan- cellaria Mór da Corte c Reino. Lisboa 22 de Abril de 1780. _ Sebastião Maldonado. Registado na Chanceílaria Mór da Çort« c Rei- no , no Livro das Leis a foJ. 19. Lisboa 22 de Abril de 1780. AntQnio José àe Mourí^, mÊ^iK Y'»»^3k4rr«j •MWEi: U A RAINHA Faço saber aos que 1780 este Alvará virem : Que sendo. nicMarç.i4ê presente o grande prejuízo, que tesuU. ta aos Meus Vassallos da observância ♦ dos Decreios de ;^i de Maio de 1776 e, de 4 de Abril ^/^ 1 777 , em que se de- terminou , que os Credores de meno- res quantias fossem obrigados a assi- gnar os Compromissos , que fizessem os seus devedores com as clausulas , condições e remissões das quantias , que justamente lhes erão devidas, reduzindo-.os pòc t^vt modo a cederem 4o seu direito a favor dos deve-* dores communs com uma violência y que parece im- própria do Direito Natural , que cada um tem , para não ser constrangido a ceder de parte da acção , qíie lhe compete por ura facto voluntário jde terceiro : E mandan-do ouvir a este respeito a Mesa do Desem* bargo do Paço e Ministros da Junta para a Cotnpi- kção do Novo Código, e conforínando-mc com o pa- pecer , que por votos uniformes da mesma, Mesa è Ministros me foi presente : Hei por bem revogar os sobreditos dous Decretos , para nunca mais lerem vi- gor , nem observância : Ordenando e estabelecendo , que da publicação deste em diante não devãoser obri- gados Credores alguns, de qjaalquer qualidade que pos- - são ser, a accedcr ao acordo de outros , ainda que sejão mais em numero , ou de maiores quantias , para que involuntários rebatão qualquer porção das suas dividas. E ampliando o que deixo determinado : Hei outrosim por bem comprehender na generalidade desta Disposição o caso da remissão feita ao Herdeiro ^o Devedor , de que trata a Ordenação do Liv. 3. TiL 78. §. 8, que revogo naquella parte somente, em que referindo o exemplo dos Credores hereditários, mostra approvar a sobredita excepção, admittida pela Juris- prudência Romana. Pelo que : Mando a Mesa do Desembaj-go do Pà- ■m i: V rã p U/' o3' ( 2 ) ço, Presidente do Meu Real Erário , Regedor da Casa da Supplicação , Presidentes dòs Conselhos da Minha Real Fazenda e do Ultramar , Mesa da Consciência c Ordens , Senado da Camera , Governador da Relação c Casa do Porto , Junta do Commercio destes Reinos e seus Domínios , e a todos os Corregedores, Prove- dores , Ouvidores, Juizes e mais Pessoas, a quem o conhecimento deste Alvará pertencer, que o cumprãp, guardem, e facão inteiramente cumprir e guardar, co- mo nelle se contém , sem dúvida , ou embargo algum , íião obstantes quaesquer Leis , Alvarás , Decretos , ou Resoluções era contrario , porque todas e todos para este effeito somente hei por derogados , como se dellcs fizesse especial e expressa menção , ficando alias sem- pre era seu vigor. E ao Doutor António Freire de An- drade Enserrabodes , do Meu Conselho e Desembar- gador do Paço , Chanceller Mór do Reino, Ordeno, quç o faça publicar na Chancellaria , e registar em to- dos os lugares , onde se costumão registar semelhantes Alvarás , e o Original se remetterá para o Meu Real Archivo da Torre do Tombo. Dado no Palácio de Nos- sa Senhora da Ajuda ^m 14 de Março de 1780. RAINHA iUp Fis conde de Filia Nova da Cerveira. A Lvarã , por que Vossa Magesiade ha por bem pehs mo» itvos , que nelle se referem , revogar os àous Decretos de 31 de Maio de 1776 e de ^ de Abrii de 1777 , para que nunca mais (enbãê vigor , nem observância: Ordenan-' do ejstabelecendo^ que da publicação delle em diante não. devão ser obrigados Credores alguns» de qualquer qualidade •Mwx:i: f 3 ) ^ue possão ser , a ácceder ao acordo dí outros , atnda que sejão mais em numero » ou de maiores quantias s tudo na forma acima declarada. Para Vossa Magcstadc ver. Isidoro Soares de Muide o fez. Registado nesta Secretaria de Estado dos Nego- cies do Reino no Livro VI das Cartas , Alvarás c Pa- tentes a foi. 32. Nossa Senhora da Ajuda cm 25 de Março de 1780. Joaquim Guilherme da Cosia Posser» í'. ' JÍtitonio Freire de Andrade Enserrabodes, Foi publicado este Alvará na Chancellaria Mór da Corte e Reino. Lisboa 6 de Abril de 1780, Dom Sebastião Maldonadê, Registado na Chancellaria Mór da Corte e Reino no Livro das Leis a foi. iS. Lisboa 6 de Abril de 1780. António José de Moura, \ { M ^< *. ;. ■'"./.iíltíi: V ''% % ,i f .:! W' . ■:ii 4 -m ^ ► .V 'áíi. í(i£; O' íí^H^j«siiK itiit" MtmmkT». wi «Hák ••■( «hwir^] RESOLUÇÃO De 6 de Dezembro de 1780, iomada em Consulta da Real Fazenda , para que se não iomem Denuncias de omissões de manifestos de dinheiros mutuados , dadas pelos próprios devedores , ou seus Propostos e Agentes, x\ Foi. 60 vers. do Liv. 5. do Registo das Cônsul- j-^^q tas, que pelo Tribunal do Conselho da Fazenda sobem Dç.z, 6. á Real Presença de Sua Magestade, se acha registada uma, em a qual pedia o Provincial da Ordem de Santo Agostinho da Cidade de Goa, se mandasse suspender na execução, que se lhe fazia, pela Denuncia, que con- tra o Convento deu Thomaz de Aquino , por falta de manifesto na Superintendência da Decima, e se lhe concedeu ser admittido a segundos embargos; na qual Consulta foi a mesma Senhora servida por Sua Real Resolução de 6 de Dezembro do anno próximo passado , to- mada na referida , conformando-se com o parecer do mesmo Conselho, mandar, que por esta Denuncia se não procedesse , vista a sua natural calumnia e o abuso extraordinário, que oSupplicado fez da sinceridade dos Supplicantes, e o dolo da Denuncia dada pelo devedor : sendo summamente escandaloso , que os mesmos , que receberão o beneficio do empréstimo, fujão deste modo de pagarem o que devem, e se utilisem com o premio. Foi outrosim servida ordenar, que senão tome Denun- cia dada pelos próprios devedores , ou pessoas por elles sollicitadas. E para constar o referido passei a presente Certidão cm virtude do Despacho do mesmo Conselho. Lisboa 26 de Abril de 1781. Francisco Felis da Costa e Silva, \ i .^ií>v oO .1:::í- V,. ÍA í9*. ( 3 ) Registado nesta Secretaria d 'Estado dos Negócios do Reino a foi. 103 do Livro VI. das Cartas, Alvarás e Patentes. Palácio de Nossa Senhora da Ajuda cm 30 de Julho de 1781. Nicolâo Tokniino de Almeida» Amónio Freire de Andrade Enserrahodes» Foi publicado este Alvará na Chancellaria Mor da Corte c Reino. Lisboa 4 de Agosto de 1781. Dom Sebastião Maldonado, Registado na Chancellaria Mór da Côrtc e Reino ; no Livro das Leis a foi. 37. Lisboa 4 de Agosto de 1781, António José de Moura^ 1 $ 'i íiS- f^ mi ■^..tfftMI í J' r: li .k ."W^^^— ^ j^fr ár f «JUà ••» tiwir^s U A RAINHA Faço fabcr aos que i^S2 este Alvará virem : Que havendo vc~. Març. 9. rificado na Minha Real Presença os Officiaes das Secretarias de Esiado o aperto, a que se viao rcdusidos, de largarem o Meu Real Serviço (que com tanto desvelo exeicitavão sem contemplação de dias feriados , nem mais reserva , que a da moléstia) , ou de perderem os seus interesses, se lhes fosse necessário o demandarem alguém fora da Corte , por lhes ter sido julgado não tinhão privilegio de Foro, quando a Ctdenação do Lw. 3. Ti/. 5. tn principio o concedia a todos os Officiaes de Justiça e Escrivães, que continuadamente servião perante os Corregedores do Civel e Crime delia : Fui servida mandar ouvir a Mesa do Desem- bargo do Paço; e conformando* Me com o parecer, que da sobredita Mesa subio á Minha Real Presença , sendo ouvido o Desembargador Procurador de Minha Coroa , depois de preceder a informação do Juiz dos Feitos delia , Thomaz António de Carvalho Lima e Castro : Hei por bem , ampliando a referida Ordena- fão do Liv, 3. 7/7. 5 , conceder aos Officiaes das três Secretarias de Estado o Privilegio de poderem trazer seus contendores ao Juizo da Correição do Civel da Corte , do qual gozaráõ da data desta Minha Real Resolução em diante. Pelo que : Mando á Mesa do Desembargo do Paço , Presidente de Meu Real Erário , Mesa da Consciência e Ordens, Conselhos de Minha Real Fa- zenda e do Ultramar, Governador da Relrção e Casa do Porto, e a todos os Provedores, Corregedores, Ou- vidores , Juizes, Justiças e mais Pessoas, a que o conhecimento deste Alvará pertencer, que o cun^prão, guardem , e facão inviolavelmentc cumprir e guardar, como nelle se contém, sem duvida, ou (mbargo al- gum, não obstantes quaesquer Leis, Ordenações , Re- ( 2 ) gimentos, Alvsrás, Disposições, Decretos, ou Estilos contrários, porque todas e todos , para este effeito somente , Hei por derogados , como se de todos fizesse especial e expressa menção , ficando alias sempre em seu vigor. Ao D(3utor António Freirede Andrade En- serrabodes , do Meu Conselho, Desembargador ào Pa- ço , e Chaneeller iMór do Reino, .Ordeno, que o faça publicar na Chancellaria , e registar em todas as partes, onde SC cosrumão registar semilhantes Alvarás j e o Original se remetterá para o Meu Real Archivo da Torre do Tombo. Dado em Lisboa aos 9 de Março de 1782, - '. ►*» RAINHA ji. Lvarâ , por que Vossa Magestade ha por hem , pelos motivos neile declarados ^ ampliar a Ordenação do Liv. 3. Tit. 5. m principio, a favor dos Ofjiciaes das ires Secre- tarias de Estado , concedendo-lhes o Privilegio de pode f em trazer seus contendores â Coríe £ na forma acima decla^ rada. Para Vossa Magestade ver. ;.í^^^.iâw.. !«B»:ii m^ •lk«fV Por Resolução de Sua Magestade de 2 de Feve- reiro de 1782 , tomada em Consulta do Desembargo do Paço. António Freire de Andrade Enserrahodeí. Foi publicado este Alvará na Chancdlaria Mor da Corte e Reino, Lisboa 14 de Maio de 17S2. D, SehasiiãQ Maldonado, Jcsé Federico Ludovici o fez escrever, Joaquim José da Moita Cerveira o fez» % { 2 ) ■ è ;: f a José Ricàlde Pereira Barthotomeu ^osé Nums Car^ \ de Castro, doso Oiuldes de Andrade, ^ 1 if M I Registado na Chancellaria Morda Corte e Reino W*t no Livro das Leis a foi. 44. Lisboa 14 de Maio de , ] y 1782. , l António José de Moura, ' ^.< I V i lòtsí: úlÂÍk ►.V jfeb ár f âSaã %mB f iwft" PROVISÃO. ONA MARIA , por graça de Dcos 1783 Rainha de Portugal , etc. Faço saber Maio 3 1 a vós , Superintendente das Caudc- larias de Cintra , que devendo acau- telar-se para o futuro a desordem, praticada em algumas Superinten- dências , de se proferirem sentenças sem appelíação , ^ outros mais in- conve/Hcntcs , que se descobrirão no exame, a que mandei proceder: F-ui servida dar a este respeiro uma geral providencia, para que a todo o tempo fique cons^tando ainda naquellas Superintendências, em que se não tem praticado as referidas desordens* Pelo que vos mando primeiramente, que appelleis ex offuio de todas as sentenças de absolvição, que proferirdes, ou tiverdes proferido do i.° de Janeiro deste anno em diante , por mais incontroversos que pareção os funda- mentos das ditas sentenças de absolvição: porque as de condemnaçâo deveráõ ser appelladas pelas Partes^ que se sentirem gravadas, parecendo-lhes : tendo en- tendido a respeito das primeiras , que sem serem con- firmadas nesta ^uperi^r instancia ,, não poderá-õ ter effeito aígum , quanto áquellas Partes , que forem abso- lutas dos encargos , que já tinhão j e quanto aos nomea- dos de novo , prodiísiráõ o effeito suspensivo por tempo de três mczes ; dentío dos quaes serão obrigados os mesmos jiovos nomeados absolvidos a mostrar , que as sentenças forão confirmadas, ou que não esteve da sua parte a demora ; pena de se proceder contra elks , não "^ obstante a absolvição, que ti verão obtido na inferior instancia. Em segundo lugar Sou servida mandar-vos declarar , que a nomeação de Pessoas para o encargo de Egoa he privativa ao vosso lugar : recommendando- vos porém , que na escolha das ícferidas Pessoas pro- ir 1 Ti I lULy-aF l •< t { í ) '! cedaes covn a circumspecçáo . que determina o §.4. da sobredito Regimento, sem ma>s d.ffcrença que a de maior valor de bens , que foi determmada na R.souçao l%de Julho de I77«. A saber quatrocentos md ms^ aonde houver pastos communs , aonde nap os houver ^ , ei cento, mil reis . sendo Lavrador ; e "S" ofendo ^- tecentos mil reis = tendo oiitrpsim entendido , que este Xr de bens só deve ser contemplado para o encargo, ò ando não houver fundo maior : v.sto se acharem ^re- :^ogados todos os privUegios V" '"' P^^F ™Í ou; vancia o Cap. 41. do referido Regmiento. E paTaqMç, -,s Partes . que se ^ntitem gravadas com as nomeaçCe^^,, ;mo do Ke aisro • Dorque devendo vós terem boa guarda as ordens f ginaes?por estas vos deveis regular ; e so no caso^de p^sumirdelalgum vicia, ou dolo naregisto. podereis, ►.> ;« mn %*mrsn ( 3 ) em quanto se fizer o devido exame , avocar o Livro , passando entretanto uma resalva ao Escrivão , ao qual intimareis o que nesta parte ordeno ; para que fique certo de que em todo o tempo será responsável pelo dito Livro, sem que se lhe admitta alguma escuda : de cuia intimação deve passar certidão , pela qual também conste , que esta Ordem foi registada; c me remetteieis' a dita Certidão no preciso termo de qumze dias. Assim o tereis entendido e cumprireis esta Ordem i da qual se tome rasão na Secretaria. A Rainha Nossa Senhora o mandou pelos Ministros abaixo assignados, do seu Conselho e Deputados da lunta dos Três Estados, José Thomaz Rodrigues Fe - reira de Faria a fez em Lisboa a 31 de Maio de 1783^ Conde ie Resende. Marquez de Pemlva, 1? i Íl'| I V è. { 1 ::mI i'^!'«9r.iá3^'w. «»:« jk #r f ãKmi «íb «i^^r ONA MARTA , por graça de Dèos Rainha de Portugal e dos Algarves, d'aquem ed'alemmar, em Africa Senhora de Guiné , e da Conquista i Navegação e Commercio da Ethio- pia , Arábia , Pérsia, eda índia , etc. Faço saber aos que esta Carta de Lei virem ^. Que sendo-me presentes os muitos e gravissi- mos abusos , que se praticão na celebração do contrato Esponsalicio, por não haver Leis , que regulem a forma delle, e servir tão somente de norma a livre vontade dos contrahentes , os qiiaes muitas vezes se obrigão a casar por promessa ,. pactos e convenções clandestinas , feitas sem conselho e consentimento dos Pais , e na falta destes dos respectivos Tutores, ou Curadores, por mero impulso de suas próprias e desordenadas paixões , ou por sollicitações de pessoas , interessadas cm semelhardes acções ; vendo-se por isso nascer a obrigação Esponsalicia no seio do vicio , da precipi- tação e do engano , e ser o fecundo principio de innu- meraveis desordens , dissensões e escândalos, que per- turbão a paz interior das Familias , arruinão' as Casas" pervertem os costumes, e impedem o feliz êxito dos' Matrimónios, com grave e considerável prejuizo do Bem público e particular dos meus Reinos e Senhorios : •E porque para occorrer a estes e outros tristes abusos que resultava© da clandestinidade dos Matrimónios ' ordenou a Igreja no Concilio de Trento , que eiles sê contrahissem publicamente com certa fórrr a e solemní- dade, ficando aliás sem vigor , irritos , nullos , e de nenhum effeito ; e estas saudáveis e previdentes Dispo- sições , posto que auxiliadas neste Reino com as penas da competência secular, pelo Alvará de ij de No vembro^de 1651 á. instancia das Cortes , celebradas na Cidade de Lisboa no anno de 1 641 , se tem frustrado e illudido em grande parte , por se não haverem nellas expressamente comprehendido os Esponsaes clandesti i ■i ri.-. nos , os quacs reputando-sc válidos e capazes de pro- duzir acção em Juízo, fizerão continuar os referidos péssimos abusos ; vindo os Matrimónios , celebrados por effeito de taes Esponsaes , a ser clandestinos na sua própria origem , com manifesta fraude das pias incenções e santos fins da Igreja nas sobreditas Dispo- sições : Querendo Eu prover de remédio efficaz e presentaneo a tantos e tão públicos males , e que os meus Vassallos se disponhão para os Matrimónios com o acerto , religião e decência , que pede esta santa e importante alliança ; depois de mandar examinar a presente delicada matéria por uma Junta de Prela- dos e de Ministros do meu Conselho , muito zelo- sos do serviço de Dcos e Meu , com o parecer de todos elles, sou servida a este respeito ordenar o seguinte. I. Ordeno, que da publicação desta cni diante nenhuma pessoa, de qualquer qualidade e condição que seja, possa contrahir Esponsaes, sem ser por Escri- tura pública, lavrada por Tabellião , e assignada pelos contrahentes , e pelos Pais de cada um delles ; e na falta dos Pais , pelos seus respectivos Tutores , ou Cu- radores , e por duas Testemunhas ao menos ; e que não produzão effeito algum quàesquer promessas > pactos , ou convenções Esponsalicias , que não forem contrahidas por esta forma ; sem que em razão delias possão admittir-se em Juizo acções algumas , nena ainda querendo deixar-se a certeza das mesmas pro- messas, pactos , ou convenções no juramento daquel- les , que as negarem ; derogando a esse fim as Orde- nações do Lív. 3. T/t, 25. no princ. §§. 7. e 9, , Tit, 59. §5. 5. , II. , 15. e 21. , do Liv. 4. Tít. 19. II, Não havendo Tabellião nas Terras , e estando distante mais de duas léguas do Lugar da habitação dos contrahentes , poderáÕ estes ajustar-se a casar por Escrito particular na presença dos Pais , Tutores , ou Curadores , e quatro Testemunhas , qs quaes todos Í^!^^.iéSW. «^:ii Ttk#rf«j fMPirs::! Í3J dcvcráõ assignalo : Este Escrito particular , se não for comprido no espaço de um mez , para ter effeito de- pois delle passado , será reduzido a Escritura pública ; c não o tendo sido , não poderá produzir-se em Juizo, nem ter validade alguma. IlL Far-se-há na Escritura menção expressa dos Pais dos Gontrahentes , do Lugar, onde nascerão e forão baptizados , da idade , que tem , da Freguezia , onde morão, e de que por sua espontânea e livre vontade , e sem a menor coacção , fizerão e acceitárao tuas mutuas e reciprocas promessas. Se forem Paren* fcs, se dirá o género e qualidade de parentesco , que hà. entre elles , e o gráo, em que se achão , declarando- fe que se obrigão debaixo da condição de lhes ser con- cedida a Dispensa legitima. IV. Os Filhosfamilias e os Menores não pode- rão contrahif Esponsaes até á idade de vinte e cinco annos , sem consentimento dos Pais, Tutores, ou Gu- iadores ; e prestando estes o seu consentimento , delle se fará expressa menção na Escritura. Se porém não quizerem consentir , sendo para isso requeridos e i ^ Bistados pelos Filhos , ou Menores , poderáõ estes re«. ' í f, correr á Mesa do Desembargo do Faço , e aos Cor- íegedores, ou Provedores das respectivas Comarcas , . ^' para supprirem por sua pública auctoridade o con- f* sentimento dos Pais, Tutores, ou Curadores , na V f ^ fórma que dispoz ElRei , meu Senhor e Pai , de sau- j f» dosa memoria , a respeito dos Matrimonies , na sau- |' fu davel e providente Lei de 29 de Novembro de 1775 ; '^ ^^ c com esta auctoridade e licença, no caso de lhes ser assim concedida , se poderá proceder á Escritura dos Esponsaes , incorporando-se nella a Provisão, ou Sentença , que alcançarem os Filhos , ou Menores ; e não podendo os Pais , Tutores, ou Cuiadc>res em- -Vj / baraçar por modo algum a execução das ditas Provi- ' ^ % soes, ou Sentenças. \^ V. Para que das discussões , que occorrerem , c ^ * 2 'i I \ ,<; IP f 4 ) das decisões, que se proferirem sobre a concessão; ou denegação das licenças, que se pedirem para estes contratos, se não revele ao Público cousa alguma, que por qualquer modo possa prejudicar ao decoro c reputação das Famílias , ou de cada iim dos Indiví- duos delias , sou servida ordenar : i.° Que assim as Informações, que se pedirem a este respeito a quaes- quer Juizes pelos Tnbunaes respectivos , como os Processos , que a íste fim se formarem , não possão sair das mãos dos respectivos Juizes , ou dos seus Escrivães , a que forem distribuídos os ditos Proces- sos , ou Informações , em que se houverem de inquirir Testemunhas ; e que aos Escritórios dos mesmos Escrivães vão as próprias Partes , ou seus bastantes Procuradores , a dizerem, ou responderem por escrito o que lhes convier , havendo a esse fim as copias , que poderáõ tirar do que contra elles tiverem dito os seus Contendores. 2.° Que assim nas Sentenças , que se proferirem sobre as referidas contestações, como nas Provisões , que sobre ellas se expedirem pela Mesa do Desembargo do Paço , nos casos da sua competência , simplesmente se conceda , ou denegue a licença pedida , com absoluta e indistincta relação ás provas e informações do Processo , e sem que se individuem fundamentos alguns; sem embargo da Or- denação do Liv. 3. TU. 66. §. 7. , que nestes casos somente hei por derogada. 3.° Que nos recursos, que se interpuzerem dos Corregedores do Cível da Corte, dos da Cidade, ou dos das Comarcas do Reino, se entreguem os Processos pelos Juizes delles aos Pre- sidentes das Relações respectivas , ou se remettão pelos Correios em segredo de Justiça; e que sendo Escrivães delles os respectivos Guardas Mores , sejão sentenceados pelos Juizes , a que forem distribuídos pelos igualmente respectivos Presidentes, na confor- midade da dita Lei de 29 de Novembro de 1775. 4.° Qde passados seis mezes , depois da decisão das i^l^r^^^âsm. m^i\ m^fl^ai^j^ «Tf y WPirsr^ ( 5 ) referidas contestaç5es . e de se haverem e^P=d,do a. Partes as suas Sentenças. °^P%''^°.=f ' J^J^s Trt dados queimar os Processos pelos Presidentes dos 1 rt- bunaes ou pelos Magistrados, que liouverem pro- Sr^ulLas SenLças. E i-l^^^XZ'^Z todo e qualquer Magistrado, ou Official , que lor íeguimarn^c convencido de haver falado .ao seg.e, de Tustica que nestes casos lhe hei por muito recom- tlZl: seja irremissivelmente punido na confornn- dade da Ordenação do Lív. 5. fít- 9- . VI. , os F.mo. maiores de -nte e^mco ann s c^^ç quizerem contraiiir Esponsaes . de^rao "J^' H velmentc pedir o consentimento dos Pa s; e r<^P"g"^"^ do estes . ^depois de terem elles ^"rf"'°, XSt com os importantes e religiosos offic.os da °bed^ ^'^ * e respeito , que se devem a estes Chefes das Fam^ias poderáõ proceder á celebração do contracto ^"" <> ^^" ^nsentimento : E com esta modificação . e as dos dou precedentes §§. , se entenderá a Lei de 29 de íiovenM» *'^VIK ' Nâoquerendo algum dos Contrahentes cum- prir os Esponsaes. celebrados "* fó™'';:^'"' °f ^^ Siinada. Tsendo necessário por isso «coirer-^e ao Juizo . paraser nelle obrigado a encher a '=■ dada se procederá nesta Causa breve e summanamente, conif. a natureza delia pede e requer. E para que assmi melhor «e possa propor a acção, que produzirem os *ispou- «acs. terá a mesma natureza da Assignaçao de dez dias, que resulta dos Contractos , celebrados por Hscri- tura pública: procedendo-se nella . como dispõem a OrderiaçSo do Liv. 3. Tit. 25. . em tudo o que lhe for applicaivel. Vlli. Para se evitarem demandas , e se taciiitarem os meios de haverem as Panes o seu Direito , quando alguma delias fica á outra obrigada por todo e qual- quer damno , que cause com o seu injusto repudio, poderáõ os Contrahentes, com consentimento e appto. r !JSLi •< .■, ■.,s| 1'' * ii "i .■' '::í!j ) « ( 6) vaçao de seus Pais, Tutores e Curadores definir e ajustar na Escntura dos Esponsaes a quantia . qu= devera servir de compensação á Parte lesa . enml caso E succedendo tratar-se em Juizo da sltisfaçío da mesma quantia assinr, definida e estipulada .se L f^t"/'"' "' í°'™' da Ordenação referida, e na falta de especai estipulação das Partes , de in. demmzaçao e interesses . ficarão ao prudente arbitrio dos Julgadores, conforme as circumstancias . que no caso occorrerem, * ^ e dfn.nh',T'T ' ''"''° ^^'^'^■•adas nullas , irritas e de nenhun valor as promessas, pactos e conven- |oes Esponsalicas. que não forem contrahidas pela succed;r''n?,rr'r"''' P^"""" ""'^Lei. poderá succeder que se frequentem os Estupros, paia por Ma%!ÍLon;n "'° ^^^r^" ^^ '"^V'"'" E«reito ao Ma.r..monio. ou ao dote : Querendo desde logo occor. rer a tao perniciosos abusos e fraudes : Hei por bem aooar e extinguir a querela de Estupro, que pela Ordenação do L,v. j. 7//. 23. compete ás mulher^ kiade dfn.,!; 5^^ "'"'''""'' '^""^^' excedendo a jUade de dezesete annos completos . ainda que tenha ouvida f f 'P°"=^" . P°^^^ por este m^ot vÓ " eí ouvida em Jmzo, excepto ocaso, em que seja real e verdadeiramente forçada. 2.« Que aquelle. qufa cor. rannper sendo maior de dezeíte annos . se/a c^I JZaÍ° l ''h"™ t J"'" ' ^^g"'^do pela qualidade. Dorfm no?" ''^ ^^- """ " °""° = "5° «bilrando poreni nos casos ordinários menor pena . que a de o?de Asb ""'° r"?^ P^" ""^ Colo^niasd^ Africa! Hmpnro'T' d"Í"''4? '^ P"'^"''^ proceder a reque, deTles Hnfl -"• l"""'' ' Curadores, c nafelta do dito, I '"'°'- ^'"'"' ''"'^'> " ^"""Pf nie"»^ sklífacão '"u '""^' • ««^"d^^do a que a incon- Dara e^v^;.^"' ^' "'''''"""^ ^«^^ da referida idade para evitar a sua ruma. por isso mesmo aggrava 9 Ã!f::j7*9*.iÉiuv. «»-:« •.'■.» ftó fj^^pirs::; miiftòs annós , e tudo sem embarg& dás Ordenações , que dispõem o contrario. Dado em Lisboa' a 20 de Dezembro de 1784. RAINHA Marquez do Lavradio. Conde de Soure» ji Lvarà , por que Vossa Magestade , removendo as du- vidas sohre a competência de Jurisdicção e castigo , que deve impor- se aos Paisanos ^ que por qualquer forma resisti- rem aos Officiaes das Ordenanças em acto de suas diligen- tias , he servida ampliar a estes casos a disposição do Al- vará de 15 de Julho de 1763, para os Reos serem juU ^ados pelos Conselhos de Guerra Regimentaes em forma Militar , declarandê as penas, com que hão de ser punidos: iudo na forma acima declarada» Para Vossa Magestade ver. * 1 I fi \ i i V \ mm f 4 ) Por Resolução de Sua Magcstade de 17 de Se- tembro de 1784. Em Consulta do Conselho de Guerra de 2 do dito mez c anno. Francisco Xavier 'Telles âe Mello o fiz escrever. Mhnk Lui% de. Mctraçs Rego o fez. Registado no Livro 118 da Secretaria de Guerra a foi. 233. Anionto Luiz de Moraes Rege. ►Jim •MIVSL^ U A RAINHA Faço saber aos que 1785 este Alvará com força de Lei virem : Jan. 2Í Que sendo. me presentes em Consul- tas da Mesa do Desembargo do Paço os excessos , abusos e violências , com que, contra o determinado nas Minhas saudáveis Leis , se viSo praticados em algumas Terras pelos Juizes de Fora delias , procedimentos tão estranhos , como erão : o de não largarem a Vara aos Vereadores mais velhos , quando sahião do sei: território ; e o de contarem para si nas vestorias , que faziao nas Vil las e Termo da sua jurisdicção , o mesmo , ou maior salário , do que a Lei Je j de Janeiro de i']S<^ declara somente aos Correge- dores Ordinários, e de primeiro banco , não se con- tentando com o que a mesma Lei lhes determina : E que alguns Juizes pela Ordenação nas Villas, que pro- miscuamente se subordinarão á inspecção de um só Juiz de Fora, na ausência deste, se oppunhão aos seus mandatos, livravão toda a qualidade de réos , sem appellação nem aggravo , fosse roubo , traição , morte , ou outro qualquer delicto ; razão , por que os Cartórios clamavao contra estes desacertos ; os insen- satos atreviSo-se , e os Ministros sentião : E querendo Eu abolir absurdos tão perniciosos , conformando-me cm tudo com os pareceres da sobredita Mesa: Sou servida declarar e ordenar aos ditos respeitos o se- guinte. Ordeno: Que os Juizes de Póra de qualquer Villa , ou Cidade , sahindo do seu território, ainda que seja com pouca demora , largcm a Vara ao Vereador mais velho , pois pode acontecer caso, que dependa de prompta providencia; c deve evitar-se a moléstia das Partes , ou de esperarem estas para os seus despa- chos , que os Juizes de Fora se recolhão, ou ser-lhcs necessário irem buscalos á distancia^ em que elles se acharem. 1 ■i i I f V i mm i ^ '{''hm M Qfac nas' vestbriay , que fizèrctn nas Villas e Tef- tíio dá sua^jufisdicçãoi não possão levar maior salário, do que seiscentos reis ,. nia terra ák sua-residencia ; c no Termo , oitocentos reis* , que heo saiario , que a Lei de 7 de Janeiro de 1 750' lhes confere. Qne nas Villas, que promisicuamente se achSo subordinadas á inspecção dè um só Juiz de Fora, em quanto este existir em qualquer dos liigares; , ouVili-^ las da sua jurisdicçãos não possao os Juizes- pela» ©t'^ denação despachar , nem mandar despachar os feitos? por Assessores alguns, mas siroos-remettão aos^Jliízcs^ de Fora a qualquer das Villa« , cm que existirem paias os despacharem , os quaes- depois^ dt os terem despã<-» chados , os remetteráõ aos ditos Jiiizes^ pelaOrdená*' ção , para estes os publicarem na A^udiencia , que fe^ zerem. E este se cumprirá tão inteiranrcnte , Gomo>nellè: se contém , sem dúvida , ou embargo aJgnmi qualquer q\ie elle seja. Pek) que : Mando «á Mesa do DèscmbaTSi- go do Paço, Mesa da Gònsciencia e Ordens , Regedor da Casa da Supplicação , Conselhos dâ* Minha- Real Fazenda e do Ultramar, Governador da Relação^ Ca- sa do Porto, Desembargadores, Corregedores, 0uvi^ dores e Magistrados destes Meus Reinos e Dominio®-, aquém , e aos quaes o conhecimento dèlle pertencerv que o cumprão e guardem, e facão inteiramente ctím* prir e guardar , como nelle se contém , não obstantes quaesquer Leis, Alvarás , ou GrdénaçÕíes em contrario, porque todas e todos derogo'^, r hei • por deííOgaéòs-; como se deli es fizesse especiais! miensçãmj E ao DouíOB José Ricalde Pereira de Castro, do Meu C(M5seHio'v Desembargador do Paço, e Chanceller Mor destes Rei- nos , mando , que o faça publicar na Chancellaria , e registar em todos os lugares , onde se costumão registar semelhantes Alvarás , mandando-^se o ©iiiginal delie •.♦■ :ií :^ •IWiT ■M-Ã' f^^ o Mtíu* R«âl Ai^hivõ-^dà T<5fre à6 TtímbOi Dado Ctíí Lisbô* ateis^ i5^ dfe- Janeiro' de i •;l«5. EAIÍ^IÍA • jA Lvarâ com força ds Leiy pelo qual ha Vossa Magesiade por btm ordenar , que os Juizes de Fora de qualquer Villa , ^flerriíõYí&\. ainda^ qãe' sejjx com poUh l!1 ).'. ■■''1 : •' fi:i íi_^ ■ iii D E C R E T O. Endo-Me presentes em Consulta d^ Junta do 1785 Commercio destes Reinos e seus Domínios as effeito dçUa , até que pela sobredito modo se co* í>heça e decida a respeito- da boa , ou má fé do Fal** lido , para que venha a ficar no seu vigor , no caso de se jílfear havqr fallido dcmáfej e. fique sem algunfi cffeito no outro caso de se julgar,.que fallio de boa féi c sobre o que tudo rccommendo muito á Junta, qbe sehajíi com aquclU imparcialidade: e inteireza', que Junta faça cora esta subir á Minha Real Presença outra Con^ sulta , naquai manifestando as causas de não se con- seguirem os saudáveis fins, a que se dirigem aquelles processos e aquellas administrações , cõs abusos, que a este respeito se houverem introdusido , aponte os meios e modos conducentes a estabelecer a todo^ ot respeitos uma legislação invariável c própria para se conseguirem os fins , que em matéria tão importante c grave se fazem necessajrios,, ' A Junta do Commercio dtstes Reinos c seus Do- tninios o tenha as$im>^ enceodido t faça executar- ne^tâ. ^KÂiT^iTfíkl •vçvs:i3 (3 ) Cm a Rubrica áe SU4 MAGESTADE. 1 è conformidade j remettendo uma copia deste Decreto ao juiz dos Fallidoí , para o executar pela parte , que lhe toca. Palácio de Queluz em 2 de AgOito dç S I I t I V \ •í -li ^;.-:íí> '•• •■'■';:::;: "-III m^^. li t< -^^'1 :^--^^^-^i:: i < ;• í|:| ::r'l .Vv^OilOU^ K'B.^ s^-tóm í. ^^^> h K, i ►.» ■ ^J^itfP^^IW: te^JW .. ^MF *^ :ikárf< b»Tt « s (3) ."• DECRETO. • % ■ ■■.i Endo-Mc presentes cm Consulta da Junta do 1785 m Commercio destes Reinos e seus Domínios as duvi- Agost. 2. , •g^ das, que havião occorrido ao Desembargador , que • ,\^ serve de Juiz dos Fallidos , para não dever remetter i: ^*^ á mesma Junta a Devassa, a que havia procedido sobre i| a quebra de Francisco Segui : duvidas , que o sobre- dito Ministro fez igual chegar á Minha Real Presença, pedindo resolução delias: Sou servida declarar, que tractando no presente caso do referida Francisco Se- gui, que he um Estrangeiro privilegiado, vão he o. Juiz dos Fallidos Juiz competente para julgar da boa , ou má fé da sua quebra; mas sim o seu Juiz Conser- vador : devendo por tanto remetter a Devassa , que se | ;■ , ^ acha concluída, á mesma Junta, para que elIa,convo- . | ; .^ cando o Juiz Conservador , conheça e julgue sobre a |^ ' # boa, ou má fé do sobredito Fallido, sem que lhe !| ' ^ sirva de embaraço a pronuncia feita na mesma De- fj . , vassa , segundo a praxe até agora recebida : porque !' \i Hei por suspenso o cffeito delia , até que pelo sobre- f V dito modo se conheça e decida a respeito da boa , ou §» má fé do Fallido , para que venha a ficar no seu vi- ^ f A* gor, no caso de se julgar haver Fallido de má f é ; e ' , i^' fique sem algum effeito no outro caso de se julgar , . que fallio de boa fé : e sobre o que tudo recommendo muito á Junta , que se haja com aquella imparciali- dade e inteiresa , que delia devo esperar. E em quanto ||, ■pão dou as maiores providencias , que tenho na Mi-* j \ nha Real consideração: Ordeno, que provisionalmentc •\'.i se fique observando , que quando ajunta mandar re- .', j I* querer ao Juiz dos Fallidos Devassa por informação 'ji ' a respeito de algum Estrangeiro privilegiado, lhe i' I 5 i i llíi H ki faça constar esta qualidade, para que elle, sem pro- nunciara Devassa, a remetta á Junta, para convocar o respectivo Conservador, na sobredita forma, e se proceder depois na conformidade das Leis , segundo os differentes casos da boa , ou má fé dos Fallidos. E quando a Devassa for requerida contra algur^ Vas^ sallo Meu , ou Estrangeiro não privilegiado^, o dito Juiz não remetta a Devassa j mas fará saber- áíjuma', que está finda , e sem a pronunciar , a* ifá r^la^ap ê inesma Junta, quando por ella fôr convocada, para que segundo o que se julgar, se haja^ de passar ao» procedimentos ulteriores , na forma das mesmas Ms, que ficão em todo seu- vigor», «xcep^ando sómeme o que por este Real^ Decreto fic-a ofd^nado. E por quanto convém m-uito evitar- os conflictos de Júris* dicção e as perplexidades , que se- tem encorttradò:, assim sobre os processos dos- Fallidos , oomo sobre a administraç%) dê seus bens ; tendo mostrado- ae^pe* riencia a pouca utilidade , que se= t^an- tirado do me- i\w;á&^ que se acha estabelecido: Sou s€ívida , que- a Junta faça, ci&m eíta subir á Minha Real Pre-sen^ã outra Consulta! , na> qua4í ratanifestando as causas- de não. se eonícguirenrv os satida-vds-finsr, a que se diri* gem aqueiks processos. c~ aquelíass administrações-, é es abusos, que a este respeito se houverem introdli* aido , aponte os meios c inodos conducentes- a* esta?- belecer a todos os respeitos- uma legislação iliva-ria^ c prppria. para se conseguirem qs fins , que em ma» teria tão importante e grave se fazem necessários* M Juntado Commercio destes. Reinos-e seus Dominios-o tenha assim entendidoc faça execw^r nesta conformi* dade, remettendo unva copia deste Decreto- ao Jmt dos Eallidos, para o. executar pela partem que Ihe-tôca* Palac io de Quéhí z cm^ i de Agosto de-i 7^5 . Qm a RHkmkâ(WA* MmE^'^ADEé W %v^^^rzn D E C R Ti T o. H A vendo Eu dado nova forma á Executória 1-78^ das dividas Reaes pretéritas, e tendo consideração, Sec. 22. que os Ministros c Officiaes , que se empregão na boa arrecadação da Minha Real Fazenda são dignos de !Minha Real atcenção, assim como o forão sempre dos Senhores Reis , Meus Predecessores: Sou servido or- denar, que os Juizes Executores Fiscaes , Escrivão e Soilicitador levem os seis pôr cento, que lhes concedeo © Alvará de j 8 de Outubro de 1760 , á custa dos deve- dores executados ; e que lhe sejão pagos logo que no Meu Real Erário entrar qualquer partida de dinheiro, abonando-se aos mesmos executados somente o li- quido , para que possão continuar-se as Execuções pe« los restos das suas dividas, e que destes seis por cento «ejão dous para os Juizes executores, um e meio para os Fiscaes , outro tanto para o Escrivão , e um para o Soilicitador: Declarando assim o justo rateio, que manda fazer o sobredito Alvará de \% de Outubro de [ 1760. O Marquez Presidente do Meu Real Erário o tenha assim cnrcndido e faça executar. Palácio de Qiiéluz cm 22 de Setembro de 17^5. (km ã Rubrica de SUA MAGESTADE, Cumpra-se e registe-se. Lumiar 4 de Outubi"o ^£1785. Om a Rubrica do Jllustrissmo e Excellentissimo Marquez Presidente dg Real Ermio, Registado a foi. 242. #■! '1^^ V m7»c»AJktfrf«Jibhëi»«»«^^£Li i^2 U A RAINHA Faço saber aos que este Alvará virem : Que havendo o, Santo Padre Pio VI., ora Presidente na Universal Igreja de Deos , man- dado expedir as suas Letras Apostó- licas» que começão : Dives in Mlse-. riíofdia Dominus , dadas aos 7 de Ju« lho de 1779; e as outras, que co- meção : Cum ai universos Cbristi Fideles , dadas aos 5 de Julho de 1785 á instancia do Provedor c mais Ir- mãos da Misericórdia da Cidade de Lisboa, auxiliada com a Minha Real Rccommcndação e Instancia : Nas primeiras das quaes Letras Apostólicas o mesmo Santo Padre Pio VI., ampliando as Concessões , que a favor do Hospital Real da dita Cidade de Lisboa haviâo feito, em beneficio dos Enfermos , dos Pobres pere- grinos c dos Expostos, os Santos Padres Paulo III. c Clemente VIII. pelos seus conhecidos Breves : C«ffi Nolfis , de 16 de Agosto de 1544; c Exponi Nobis ^ de 5 de Fevereiro de 159S » mandados cumprir e guar- dar pelos alvarás de 1$ de Mar^o de 161^ e de 22 de' Outubro de 1642 , para ser applicada aos referidos En- fermos , Pobres e Expostos toda a importância dos le- gados não cumpridos , que na dita Cidade de Lisboa, e destricto delia , e nas outras Comarcas > que são comprehendidas no hoje Pairiarchado de Lisboa , por qualquer modo e maneira deixassem de ser satisfeitos por quaesqucr Executores Testamentários, Admini- stradores de Vincules, Capellas , Albergarias, ou qualquer outro género de Legados pios: Extende a to- dos os Reinos, Ilhas, Conquistas, c quaesquer outros Dominios , que Me são sujeitos , a applicação geral de todos os referidos legados não cumpridos , guar- dada a forma das primeiras Concessões : fom expressa declaração de qxic , em quanto ao que hc de novo coq-. cedido , c he relativo a cada um dos Arcebispados e é I í I 4 K p V < &1 ■m Bispados dos ditos Meus Reinos, Ilhas e Conquistai , cm que não havia até agora tal applica4,ão ; o cumulo da impoftancia dos referidos legados não cumpridos s€rá dividido em trcs porções iguaes , para que doas delias fiquem pertencendo ao Hospital Real de S. José da Cidade de Lisboa com os fins acima enunciados; c outra porção haja de ser applicada aos Hospitacs , que SC acharem existentes nos territórios dos Arce- bispados e Bispados dos mesmos Reinos . Ilhas c Do- mínios das Conquistas respectivamentente ao cumulo , que cada um delles produsir : E nas segundas das quaes Letras Apostólicas o sobredito Santo Padre Pio VL, tendo ouvido a Congregação dos Cardeaes De- putados para a Interpretação do Concilio Tridentino » sobre a controvérsia , que se excitou com os Monges deS. Jerònymo do Mosteiro de Belém a respeito das Capellas existentes na Igreja do referido Mosteiro: Declarou , e com Auctoridade, Apostólica constituio a Regra , c^uc »e deverá praticar para sempre na appU-^ cação dos suffragios e legados não cumpridos, perten- centes a Gapellas, que se achão fundadas em certas c determinadas Igrejas : Declarando e determinando, que só SC devem entender exceptuadas da geraj appli-. cação aqucllas Capei lanias, que diiicm respeito a cer- tas e determinadas pessoas j as que respeitão a certos c designados Altares; e as que foráo instituídas cm Igrejas , nas quaes os Instituidores das mesmas Ca- pcllas se achão sepultados. E porque umas c outras das referidas Letras Apostólicas, tendo sido n^atidadas vêr e examinar , c ouvido sobre o conteúdo nelias o Procurador da Minha Real Coroa , se achou, que estão conformes á Minha Real Rccommcndação e Instancia í Acordando. lhes o Meu Regío Beneplácito c Soberano Auxilio , para que tenhio a sua devida c inteira exe- cução : Mando , que se executem » como ncllas se con- ttmi E ordeno, qac todas as Determinações Aposto- laria. !«»:« m 1 è C3 ) •^ licai, ncllas contcúdas . tcnhão , por virtude deste Al- '^ vara , toda a força c vigor de Leis por Mim estabele- W cidas ; c que não possão ser alteradas , mudadas , oii N ^f revogadas sem expressa vontade Minha ; c que por j?^ urgentissimas e publica* causas facão ser necessária s ' ' ^-^ sua altefação ,, mudança, ou revogação : Julgando-sc conforme a ellas nos Juizes , a que o conhecimento delias pertencer , sem interpretação , ou modificaçãdf algumsu Declaro porem, que com a nova ampliaçãof c extensão , que as dicas Letras Apostohcãis concedenr ,M dos legados não cumpridos a favor do sobredito Hospi- <%^ tal Real de Lisboa em todos- os Arcebispados e Bispa- dos destes Reinos, Ilhas e Conquistas , em que não havia até agora tal applicação , se não altera , nem muda de sorte alguma a forma e modo da applicação antiga já praticada e posta cm observância na Cidade de Lisboa c nas Comarcas, que se Comprehcndcnre no Patriarchado delia ; porque a dita forma , prática e observância fica subsistindo sem differença alguma no seu primeiro , cumprido e actual estado : e que a nova forma de applicação prescripta nas mencionadas Le- tras Apostólicas só hc relativa e restricta aos referidos Arcebispados c Bispados destes Reinos , Ilhas e Con- qui^as , em que não havia semilhante applicação. De* cltiro outrosim , que a nova applicação , que na sobre- dita fórmase deverá praticar, dos referidos legados nãa cumpridos nos Arcebispados c Bispados , cm que atç k ^' agora não a houve , nãò comprehenderá de sorte ai- ^: guraa aquelles legados e encargos , que se não acha- rem cumpridos até o dia da publicação deste Alvará 5 mas sim e tão semente aquelles legados, que se dei- xarem de cumprir do dia da referida publicação ctn diante , sem nenhuma attenção c inclusão do preté- rito. E declaro ultimamente, que a respeito daquellci encargos de Capellas , que pelas suas Instituições de- ' |i vem ser cumpridas em certo e determinado lugar t wm^ 2 í I I i jr^.jnf%i'K ) • ( 4 ) Igreja, e na falta de cumprimento fícao sujeitas ã applicação geral , assim antiga , como a moderna , não se entenderá nunca , que nelles são comprehen- didos nem os das Capellas , que respeitão a certas e 11 determinadas pessoas , nem os das que tem designação : ^: ]? decerto e determinado Altar; nem aquelles das Ca- . ' i!; pellas, que os Instituidores delias fundarão c ordcná- , :||[i rão nas Igrejas, em que elles se achão sepultados, por |IJ ||!|l serem estas as excepções prescriptas e declaradas na III R^gra, estabelecida pelo Santo Padre Pio VI. nas ditas ^f|| Letras Apostólicas: Cum ad universos Cbrisit FideUs , V ' I ' 1 na fórma acima declarada. ''i'ii E este se cumprirá tão inteiramente , como nelle SC contém, sem dúvida , ou embargo algum, E mando á Mesa do Desembargo do Paço, Regedor da Casa da Supplicação, Conselhos da Minha Real Fazenda e do Ultramar, Governador da Relação t Casa do Porto, Vice- Reis e Capitães Generaes dos Estados c Capi- tanias dos Meus Dorninios Ultramarinos e Relações existentes nclles, ca todos o% Magistrados e Justiças de Meus Reinos c Senhorios , que, cumprao , guar- dem , facão cumprir c guardar na forma deste Alvará as referidas Letras Apostólicas, por elie mandadas ob^ servar e executar , conforme ao seu teore Minhas De- clarações : Encommendando muito aos Reverendos Bispos c Arcebispos, que em execução das mesmas Letras Apostólicas zelem c vigiem pela observância delias, cumprindo e fazendo cumprir o que por ella^ c por este Meu Alvará fica ordenado. É ao Doutor José Ricalde Pereira de Castro , do Meu Conselho, Meu Desembargador do Paço e Chanceller Mór destes Reinos , ordeno, que o faça publicar na Chanccllaria, registar nos Livros delia , a que tocar , ç rcnnetter óç exemplares delle a todas as Cabeças de Comarcas e lu- jgarcs, a que hc costume , debaixo do Meu Sello e §cvi li*»"^ RAINHA: • Visconde de> Filia Nova da Cerveira, 1 è ( 5 ) • sinal ! remettendo-sc uma Copia auíhentica delle com n% Letras Apostólicas originaes ao Archivo da Santa m^ Casa da Misericórdia da Cidade de. Lisboa ; e cste.í^ri- : \ ^1 ginal ao Meu Real Archivo da Torre do Tombo. Dado i- • no Palácio dç Lisbo^ aos 5 de Setembro, de 1 7 86» i;:'\ If k JÍLvará, pelo qual Vossa Magesiãde ^ acordando o seu ■Meai Beneplácito e Régio Auxílio ás Leiras Apostólicas : j-' Dives in Misericórdia^ Dominas ^ Gum ad universos Christi Fideles , jnanda observar como Leis as Disposições das mesmas Letras Apostólicas , para o effeilo de se extetim í der a applicação dos legados não cumpridos , em leneficio elos Enfermos Pobres e Expostos do Hospital Real de 1 Lisboa y a todos os Arcebispados e Bispados dos Reinos ^ í' libas c Conquistas , sujeitas ao Domínio de Vossa Ma* j gestade s declarando a nova firma d^sí a applicação nos ditos , / I ^^ Arceòispades e Bispados ^e ficando ím seu antigo vigor e . í ' t^' I \ 5r V fi ^ actuãl a que já bavra na Cidade de Ushoa e nas Comarcas do Pãtriarchado delta : e roè orando a Regra invariável ^ que nas ditas segundas Letras apostólicas se cmsíitue a respeih das Cape/lamas erectas em certas e determinadas Igrejas, com as ira expressas excepções ú referida Regras íudú na firma acima declarada. Para Voísa Nlagcstadc ver. João Qjrysost^mo de Faria e Sousa de FkscencellêS de Si o fez. Registado a foi. 138 do Livro Vil, que nesta Secretaria de Estado dos Negócios do Reino serve do Registo de Cartas^ Alvarás e Patentes. Nossa Scftho«i da Ajuda cm 2 de Abril de 1787. Domingos. Xavier de Andrade. José RicaJde Punira âe Casim ►.V Tm^^J ( 7 ) Foi publicado este Alvará na Chanceliaria Mór (U Corte e Reino. Lisboa 24 de Julho de 1787. Jnienh José de, Moura» 1 Z). Sehasiião Maldonado» l ^ i Registado na Chanceliaria Mór da Górrc c Rctno | ' ^,« no Livro das Leis a foi. 107* Lisboa 24 de Julho '; íj de 1787. í^^ I I í.;.m;;!i'í » , :'l 'í ^i íí*í i^mrWrTfmsÊÊtBÊL^i Í7S7 U A RAINHA Faço saber aos que este Alvará virem : (^c havendo Eu Març. 9. pelo outro Alvará de 5 de Sc lembro de 1786 próximo precedente acor- dado o Meu Real Auxilio c Real Beneplácito para a execução das Le- tras Apostólicas Dives in Misericordui Dowimis , expedidas pelo Santo Pa- . ora Presidente na Universal igreja de Deos, á instancia do Provedor e mais Irmãos da San- ta Casa da Misericórdia da Cidade de Lisboa , auxi- liada pela Mi4iha Real Recommendação e Instancia: Ordenando que fossem observadas como Leis as Dis- posições das mesmas Letras Apostólicas, para o ef- fejto de se extender a applicaçáo geral dos Legados não cumpridos , até então restricta ao Pátria rchado de Lisboa , a todos os Aix:ebispados e Bispados destes Reinos, Ilhas e Conquistas sujeitas &o Dominio da Minha Coroa ; ficando no seu antigo estado e forma a que já se fazia na dita Cidade de" Lisboa e nas Co- rnarcas do Patriarchado delia ; e declarando a nova forma e applicaçáo, que devião ter os referidos Lega- dos não cumpridos nos outros Arcebispados e Bispa- dos , a que de novo se extendia aquella concessão ; Me foi ora presente que o mesmo Santo Pio VI. , de. ferindo a outra instancia dos sobreditos Provedor e mais Officiaes da Santa Casa da Misericórdia , por Mim também auxiliada , lhes concedeo e declarou , por effeito das gravíssimas causas, que lhe representarão, qu€ das duas partes de toda a importância dos referi- dos Legados não cumpridos nos Arcebispados e Bispa- dos de novo concedidos, e que segundo o teor da- quellas Letras Apostólicas ficavão pertencendo ao Hospital Real de S. José da dita Cidade de Lisboa , - ficasse uma só parte pertencendo ao referido Hospital Real, e a outra se applicasse inteiramente á Casa doâ Expostos: Determinando pelas Letras Apostólicas, .^I»^~^7T15Í :m ( 2 ) que começão Jiís/is votis assensum , dadas aos 26 de Novembro de 17^4 ; que pela parte, que ficava per- tencendo ao 'dito Hospital Real de S. José , fosse soc- corrido , quanto coubesse na possibilidade , o Hospi- tal dos Inválidos de Nossa Senhora do Amparo; e pela outra parte, applicada á Casa dos Expostos, fosse na mesma conformidade soccorrido o outro Hospital dos incuráveis , chamado de Santa Anna. E porque G conrcudo nas ditas Letras Apostólicas 'Justis votis assensum he em tudo conforme á instancia , por que foião expedidas, e á Minha Real Recommendação : Acordando-lhes o Real Beneplácito c Régio Auxilio, para que tenkão a sua inteira execução: Hei por bem- declarar, que as sobreditas Letras Apostólicas Dives in Misericórdia Dominus , roboradas pelo referido ÂU Vúvâ de 5 de Setembro do anno próximo pasjado , de- vem ser entendidas e observadas , em quanto á ap- plicação das mencionadas duas partes, pela maneira^ e forma, com que ella^s são novamente applicadas pela disposição das ditas Letras Apostólicas justis votis assensum y ficando em tudo o mais em sua observan- ciaje vigor , e com a n^esma roboração e força, que se acha ordenada pelo sobredito Alvará. E esíe se cumprirá tão inteiramente , como neile se CDTjtem , sem duvida , ou embargo algum. E Man- do á Mesa do Desembargo do Paço , Regedor da Casa da Supplícação, Conselhos da Minha Real Fa- zenda^e éo Ultramar, Mesa da Consciência e Ordens j Govern^ador áa Relação e Casa do Porto, ou quem^ seu cargo servir, e a todas as Relações dos Meus Do- minios Ultramarinos ; e bem assim a todos os Magi- strados e Justiças de Meus Reinos e Senhorios , que o cumprão, guardem,, facão cumprir e guardar tão- inteiramente, como nelleh^ conteúdo, para que assim sejão cumpridas e executadas umas c outras das refe- ridas Letras Apostólicas. E ao Doutor José Ricalde Pereira de Castro , do Meu Conselho, Meu Desem- '« «< Jl *• ^'â (3 ) bargador do Paço e Chanceller Mór destes Reinos • Ordeno que o faça publicar na Chancellaria , registar nos Livros delia , a que roçar, e remetter oí. Exemplares delle a todas as Cabeças de Conrtarcas e Lugares , a que he costume , debaixo do Meu Sello e seu signal : remertendo-se uma Copia authentica delle com as ditas Letras Aposcolicas Originaes ao Arquivo da Santa Casa da Misericórdia da Cidade de Lisboa ; e este Original ao Meu Real Archivo da Torre do Tombo. Dado em 9 Março de 1787. RAINHA • Visconde de Villa 'Nova da Cerveira» A^Lvarà- ^ pelo qual Vossa Magestade, acorda seu Real Benephieiíõ e Régio Auxilio para a execução das Leiras Jpos/olicas Jusús votis assensum, que dão nova forma â appli cação , que das dua-s partes dos Legados não cumpridos y novamente concedidos ^ se determinava a favor do Hospital Real de S, 'José pelas outras Letras Apostoli-^ tas Dives ín Miseiicordia Dominus, ficando uma das ditas duas partes para o dito Hospital de S, José ;; e f» cando a outra parte pertencendo â Casa dos Expostos , com as obrigações , que lhe são recommendadas : Declarando-' se por este Alvará a verdadeira observamia do de 5 de Sc- lembro de 1786 , na forma acima declarada» ^ara Vossa Alteza Real ver. João Chrysosfomo de Faria e Sousa de Vasmcellos de Sd c lez. ( 4 ) Registado a foL 134. vers. do Livro VIL, que nesta Secretaria de Estado dos Negócios do Reino ser- ve de Registo das Cartas, Alvarás e Patentes. Nossa Senhora da Ajuda em 16 de Março de 1787. Caspar da Costa Posser» José Ricalde Pereira de Casiro^ Foi publicado este Alvará na Chanccllaria Mór da Corte c Reino. Lisboa 24 de Julho de 17S7. £). S eh as t ião Maldonado» Registado na Chancellaría Mór da Corte e Reino no Livro das Leis a foi. iio. Lisboa 24 de Julho de 17B7. Ântottio José de Mmra, ^ík^fiki «*^^'iLrj U A RAINHA Faço saber aos que í^^'j este Alvará com força de Lei virem : Julho 7 Que havendo-se conhecido por uma successiva experiência, que o Imposto do Subsidio Literário, estabelecido por ElRei Meu Senhor e Pai, que está em Gloria , pela Lei de 10 de Novembro de i'j']2 , para ser applicado ao Ensino Público da Mocidade destes Reinos e seus Domínios, tem na pratica alguns inconvenientes, e contém algu- mas desigualdades , que só a mesma experiência c o tracto do tempo podião dar a conhecer : Pois que con- sistindo o referido Imposto nestes Reinos e Ilhas Adja- centes, em um real de cada canada de Vinho; em qua- tro reis de cada canada de Agua ardente? e cento c sessenta reis por cada pipa de Vinagre ; na America e Africa em um real de cada arrátel ^e carne; e nas mesmas partes e na Ásia dez reis em cada canada de Agua ardente, das que se fabricão nas terras dos refe- ridos Domjnios i há nas quotas sobreditas algumas desigualdades , de que tem resultado abusos , que se devem atalhar : Reduzindo o referido imposto áquella maior igualdade , que podem admittir os que tem se- melhante natureza ; para que a arrecadação delle se faça mais exacta j se desterrem alguns abusos, introdu- zidos na mesma arrecadação ; pagará cinco reí« pop almude. IL Ittmr. Mando: Que nestes Reinos e Ilhas Adja^ eentes contribua para o Subsidio Literário o Vinagre e Aguai ardente, que não forem extrahidos do mcsmo^ Vinho; pagando-se eobservandcvse a respeito destes géneros, o que se acha cstahekcido pelos §§. II. e ilí.. da sobredita Lei de lo de N.úv.em.ho d£ i^/^jl, III. líern^ Mando: Ç^e pelo qiie respeita aos Do- mínios UitramariííKís se observe o que na sobredita; Caria df Lei está determinado. m IV. Item^ Maodo : C^€ todos os Legados, ou Pen- sões , q.ue se tiverem dei>íado e daqui em diante se deixarem para supprir ai despesas dos Estudoá^, e que se não acharem reduzidíís por legitima auctoridade e poder, se entreguem nos Cofres da Arrecadação da Collecta do Subs-idio Literário; a cujo íim os Admi- Êiistradores e Testamenteiros > aasim íxiblico^, como pasticulares , devem ma^iifestar no J uizo , onde se fizer a dita arrecadação , a importância dos ditos Legados, 0u Pensões ; e nelle entregar as suas sommas no fim- de cada anno, para com o mais readim^»to se Ihe&daÊ a devida c competente appli cação. V. hem. Mando : Q^e nos tempos, em que os^^ s©bi éditos géneros , de que se ha de cmraiir a. Co^lkci^. "w^m \^ért%.\ •»^^^iL3 Tmm'"! f 3 ) Literária , estiverem recolhidos nas Adegas , ou casas , em que se acharem , sejão os Donos dellcs obrigados a manifestalds, sem malícia, ou dolo , perante os Juizes respectivos, que farão descrever estes manifestos e os de que trata o §. antecedente , em Livros distinctosí ,praticando-se no expediente desta arrecadação o que lhes for determinado por Instrucçõcs da Real Mesa da Commissão Geral sobre o Exame e Censura dos Li- vros, á qual pela Minha Carta de Lei de 22 de JunJjo ■do presente anno ficou pertencendo a arrecadação c administração deste rendimento. VL Item, Mando : Que no acto, em que se fizer .qualquer manifesto , o Escrivão, que lavrar o Termo, passará uma Certidão, ou Bilhete^ por elíe assignado , em que também dcdarará as forças do Termo, que lavrou, e se entregará ao Manifestante , para -servir a iodo o tempo de prova ao mesmo manifesto. VIL Item. Mando : Que os respectivos Juizes cum- prão, como devem, assim como os Manifestantes, tudo quanto lhes fica determinado , debaixo das penas , <:ontra os primeiros, da suspensão dos seus lugares até minha mercê , nos casos, em que por omissão , ou ne- gligencia prejudicarem o rendimento da Collecta Lite- rária ; e contra os segundos , do perdimento dos géne- ros, que occultárão ao Manifesto , ou Com o equiva- lente delles, em todo e qualquer tempo, em que se provar o dolo. Nas mesmas penas incorreráõ aquelles, que manifestarem Vinho Ferde em lugar do Vinho Wla^ 4lurOy movidos do interesse, que lhes resulta de ser me- nor o Imposto , que vai determinado para os Vinhos Verdes, E igualmente serão punidos os Testamenteiros € os Administradores com otrcsdobro dos Legadas, ou Pensões , que sendo appiicados p?tra as despesas dps Estudos , os occultarem ao devido Manifesto. a 2 W"j ►.» . ' Vni. Ihw. Mando: Que as Demincias . que sè derem em beneficio da Fazenda do Subsidio Literário contra os que delinquirem nos seus manifestos em pre- jiiizo público, se tomem cm segredo, sem já mais se declarar quem forão os Denunciantes ; ficando a arbi* trio destes darem a Denuncia do género, ou Legado occuirado em uma Cidade, ouVilIa , no Juizo e Escri- tório de outra; passando-se a este fim os Qfficios ne- cessários para appreliensão do que se denunciou, ou do eqtiivalente dellej com tanto que a diligencia seja feiía pelos Officiaes do lugar , onde se achar o género , ou Legado, que foi denunciado. E outrosim : Ordeno, que o producro do sequestro , depois de liquidado, se divida em três partes iguaes ; a saber : uma para o Escrivão das Sisas , que tomou a Denuncia ; outra para a pessoa , que deu a mesma Denuncia ; e a outra parte para as despcs^as , que se devem fazer pelo Cofre do Subsidio Literário.. ■'^^,mi !F.t, N<'V ' IX. Nesta maneira Hei por declarada , modificada e reformada a sobredita Lei de iode Novembro de 1772 , na parte somente em que vai alterada, ficando em tildo o mais na sua observancia^e vigora Pelo que: Mando á Mesa dò Desembargo do Paço , Presidente do Meu Real Erário, Real Mesa da Gommissão Geral sobre o Exame eGensura dos Livros , Gonselhos da Minha Real Fazenda e do Ultramar, Mesa da Consciência e Ordens, Regedor da Casa da SupplicaçãOi Governador da Relação c Casa do Por-, to, ou quem seu lugar servir. Senado da Ca mera , Vice-Reis e Capitães Generaes dos Meus Domínios Ultramarinos, Ilhas dos Açores c da Madeira ; c bem assim a todos os Desembargadores, Provedores, Cor» regedores. Ouvidores, Juizes, Justiças e mais Pessoas destes Meus Reinos e Dominios, a quem o conheci- mento deste Alvará houver de pertencer, que o cura- va •*^^^iL3 li*»"V ( s) prão, guardem , facão cumprir c guardar t5ò Inteira: é invioiavelmente, como nelle se contém, sem duvida, ou embargo algum, qualquer que elle seja. E ao Doir« tor José Ricalde Pereira de Castro , do Meu Conselho, cMcu Desembargador do Paço , Chancellcr Mór do Keino, Ordeno, que o faça publicar na Chancellaria, e que remetta os Exemplares delle, debaixo do Meu Sello e seu Signa! , a todos os Provedores das Comar- cas , Ouvidores da« Terras de Donatários, c Ministros, a que se costumão remetter semelhantes Leis : Re- gistando-se em todos os Tribunaes, Cameras das Cida* des e Villas destes Reinos , Ilhas Adjacentes , Domi^. nios Ultramarinos e mais lugares , a que pertencer ; e remettendo-se o Original para o Meu Real Archivo da Torre do Tombo. Dada no Palácio de Lisboa em 7 de Julho de 1787.. RAINHA Fiiconãe de Filh Nova da Ctrveifm ^'Lvarâ, pelo qnat Vossa Magesiaàé declarando ^ mcdifim cando e reformando a Delerminação da Lei de 10 de No- vembro de 1772 , que estabeleceu a Collecta do Subsidio J^iterario t 6 00*01 ando a alguns abusos ^ que na pratica da> ptesma Lei se havião introduzido : Ha por bem que os Vi^ flagres e Aguas ardentes , que se fizerem des Vinhos , quejâ firão CQlkcíadQs , . não pagem íegunda vez este Msidio í '^t. Ç^.TT! ''M: ( 6 ) ^e õs Vinhos Verdes paguem somente cento e vínie reis por pipa ; e prescrevendo a formalidade com que se deverão fazer es Mamfestoi d»s Vinhos , Aguas ardentes , Vina^ grés i Legados e Pensões deixadas para Estudos ; impõe as penas contra os Juizes omissos € Manifestantes dolosos s .fnaudando admiti ir as Denuncias , que se derem nos casos de Mmelhantes transgressões j tudo na forma acima declarada. Para Vossa Magestade vér. Ko Livro I. do Registo da Real Mesa da Com- missão Geral sobre o Exame e Censura dos Livros fica este Alvará registado. Nossa Senhora da Ajuda em lí de Jul^hode 17^7. Lourenço José da Mota Manso. José Ricalde Pereira de Castro» Foi publicado este Alvará com força de Lei na Chancellaria Mór da Corte e Reino. Lisboa 12 de Julho de 1787. Dom Sehastião Maldonado» Registado na Chancellaria Mór da Corte e Reino 110 Livro das Leis a foi. 104. Lisboa 12 de Julho de 1787. António José de Moura, João Chrysostomo ãe Paria f Bousã de VaseoMellos de Sd ©fez. «w*r (7) INSTRUCCOES D E REGIMENTO; Que a Rainha Wossa Senhoria hanve por 3few% apprcnjof para a arrecadação da Collecta Literária nas Co^ marcas destes Reinos , Ilhas adjacentes e Capitanias Ultrainarina»^ S, Endo presente á Rainha Nossa Senhora, que 1787 muitos Juizes de Vara branca e dos Ordinários , àa- Julho 7« quclles , a quem está commettido o arroíamento dos Vinhos , Aguas ardentes e Vinagres para a Contribui- ção Literária, se tem portado neste expediente corn^ frouxidão e desacerto ; conseníindo uns, que os Escri- vães , que iavrão os Manifestos, sejão igualmente Tbe^ soureiros dos seus productos ; outros nao tomando con*. tas aos Recebedores nos devidos tempos ,. deixando-o* por isso compensar com o rendimento de uns annof ©alcance, que tinhão nas contas de outros; e finalrRente não tomando conhecimento dos N^ani festos , que se fazião , deixando a arbítrio dos mesmos Escrivães o- isentarem desta Collecta , em tod 1 , ou em parte, ^&» moradores dos seus destrictos , no que se tem seguid*® grave damno ao Subsidio Literário e desobediência âs Leis, Alvarás e Inscruoçõcs , com que se estabekceo © referido Imposto , para um fim tão util , qual he do Ti í l i rn Ensino Público : e não sendo bastante , para evitar ^stas eoutf^sjdesordens^- as repetidas Provisgtcs, que a Junta do fwcsma Subsidio -expcdio aos ditbs Juizes, avivando-os nas suas obrigações , estranhando a uns a negligencia, e castigando a outros pela omissão : He a mesma Senhora servida regular de novo as obrigações dos sobreditos Juizes e Escrivães , no que respeita aos arrolamentos e arrecadação do Subsidio Lit^rario^: Ordenando que se observem as presentes InstrucçÕcs sem Gontríts obrigações dos Superintendentes da Decima das Frem guezias do Termo desta Cidade ^ pelo que respeita aos arrolamentos da Contribuição Literária» §, I. Aos Superintendentes da Decima das Fre- gucziaa do Termo de Lisboa pertence a factura dos arrolamentos dos Vinhos e das Aguas ardentes e Vi- nagres, que não forem cxtrahidos dos mesmos Vinhos j produzidos e fabricados nos Julgados dos seus destri- ctos : e do mesmo modo lhes compete tomar conhe^ cimento dos Legados ^ Deixas., que se manifestarem < por serem instituidos para Estudos ; assim como mati- dar tomar os Termos das Denuncias, que se derem cn^ beneficio da Fazenda do Subsidio Literário, respon- dendo e dando de tudo uma exactissima conta annual á Real Mesa da Com missão Geral sobre ;0 E^ame ç Cçnsur^ dos Livros. j %¥^^ ^ ( 9 ) i Ti ■ §. 11. Cada um dos ditos Superintendentes passará revista ás adegas c casas dos Julgados dos seus destri- ctos : alli examinará os Vinhos , que se recolherão, e as Aguas ardentes , que se fabricarão, aquellas, que nãa ,j ^^ forão extrahidas dos mesmos Vinhos; e do que cada (;!jV I' J» . um dos Collectados declarar , mandará lavrar Termo í^'^ ^< pelo seu Escrivão, que o assignará este e o mesmo C ' Á CoUectado: lembrando-lhe , que se houver dolo no I ^™ manifesto, será infallivelmente punido com o perdi- ,^ mento do género occukado , ou com o equivalente '^ delle, cm todo e qualquer tempo, que assim se pro- i(ifF var , para se repartir o liquido pioducto em trcs partes iguacs; a saber: uma para a pessoa, que der a Denún- cia; outra para o Escrivão, que a tomar e lavrar o Termo ; e a restante para se applicar com o mais ren- dimento ás despesas , para que he destinada a Coliecta Literária , como o determinado Alvará de 7 de Julho de 1787. nos §§. VII. e VílI. Desta revista serão excluí- dos os armazéns de deposito , que os mercadores Por- tuguezes e Estrangeiros tem nos subúrbios desta Cidade até o rio de Sacavém , e alguns na outra banda ; porque os géneros, que alli entrarem pelo decurso do anno , e os que ainda existirem , ou já pagarão a Coliecta nas Comarcas, donde vierão transportados, ou a hão de k pagar na Mesa dos Vinhos , quando lhes quizerem dar w*i extracção para embarque , ou para o consumo da terra, _ f '•( não appresentando aGuia authentica, que os acompa- nhou. §. III. Os ditos Termos serão lançados em um Livro , ou Caderno, que ha de haver em cada Superin- tendência , proporcionado ao numero dos Collectados dos seus destrictos ; e será numerado, rubricado e en- cerrado pelo respectivo Superintendente: escriturar-se- hão uns immediatos a outros pela ordem dos números, passando seguidamente da lauda esquerda para a di- í I reita, e pondo por titulo no principio de cada pagina '' l o nome do Julgado, até se concluir o numero dos " fj b £ V i r IO ) Manifestos, que fizerão os moradores deíles. Para cada um dos Julgados , que se seguirem , haverá a mesnià prática, principiando sempre cm nova lauda: na mar- gem esquerda de cada Termo se porá em algarismo ò numero das pipas e almudes dos géneros manifestados, e na direita a quantia de reis , que corresponde á CoU lecta. §. IV. Para que cada um dos Collectados saiba o que manifestou , e não possa em caso de denúncia alie- gar ignorância, ou attribuir a diminuição do seu Ma- nifesto a erro commettido pelo Escrivão , este lhe pas- sará no acto do mesmo Manifesto um Bilhete , ou Cer- tidão , extrahida do Termo , pela mandra seguinte. N.° (A.) A folh. do Livro dos Manifestos para a Gontribaiçao Lite- rária do anno . . . (B.) , . . fica debitado . . . (G.) . . . pela quantia do Subsidio de . . . (E,) ... de Vinho (D.) à ^ (F.) ... que teve na Colheita do mesnio anno , e de . . . (G.) ... de Agua ardente , sem ser de Vinho , que fabricou desde a Colheita pró- xima pretérita até o presente , declarando ser o total, (^ue reco- Iheo na sua adega da . . . (H.) ... e de como assim o disse, assignoa Termo , pelo qual tamben» se obrigou a pagar o valor do género , que em qualquer tempo constar que foi occijlto ao dito Manifesto . . . (L) . . . Estes Bilhetes se estamparáõ em oitavo, c serviráõ não só para os ditos Manifestos, mas também para os que (A.) (B.) (G.) (D.) (E.) (F.) (G.) (H.) (IO Neste lugar se porá o numero, que tiver o Manifesto. Ide Idem Itlem Idem Idem Idem Idem Idem . o anno , a que respeitar a Colheita. , o nome do Collectado. . a quantia , que pertence á Colleota, escrita por extenso , e no lugar do cifrão , em alga- rismo. . o numero das pipas e almudes de vinho. . a qualidade de vinho , isto he , verde , ou maduro. , o numero de pipas e almudes de Agua ardente. . a Terra e Comarca, onde está situada a adega. . a Terra , dia , mez e anno , em que se fea o Manifesto e a assignatura do Escrivão. tiwrsin ( " ) se fizerem nas Comarcas destes Reinos ; c pelo seu contexto saberá p Escrivão como ha de organizar os referidos Terpios. ^ . - §. V. Os Manifestos dos Legados c as Denuncias, que se derem, ou ellassejão de Legados occultos , ou de géneros sonegados , ou finalmente , ainda que per« tenção a outra Superintendência, Cidade, ou Villa, como o determina o §. VIU. do sobredito Alvará, sç ton^aráõ por Termo em um Livro para isso destmado, que se expedirá da Contadoria da Fazenda do Subsidio Literário para cada uma das referidas Superintendên- cias, depoiMe estfr numerado, rubricado e encerrado por um d9s peputados do Tribunal. Em cada lauda do mesmo L^vro se lançará um só Termo de Mani- festo , não ,amittindo nelk as circumstancias precisas ; c eip cada folha se la.vrará um só Termo de Denúncia, ficando a lauda do verso para a liquidação do sequestro, e para .os conhecimentos de recibo da partilha, que Jogo SC deve .faze,r pelas partes interessadas. Estes "Termos (que h^o de ser graduados pela ordem dos nu- ^nerôs) ficao ^sim confundidos ; e por essa causa sç ,hão de passar para duas Relações , ou Tabeliãs , que 'deve haver no fim do Livro, para os distinguir ; lan- içando resumidamente em uma as folhas dos Mani- !fesLos , -as forças delles e as quantias ; e em outra as Volhas dos Termos de Jpenúncia , as suas forças c a» .quantias, que pertencem ao Cofre Geral da Colleçta .Literária pela sua terça parte. O referido Livro servuá 'para tup, ou mais annos , com tanto que acabe em 'anno completo ,e se conservará em cada uma das ditas ^^Superintendências com todo o cuidado e segredo, ',assim'í;qi^o^5)s^originaes m^anifcstos dos Vinhos e Aguas ardentes. ' , ^ r §. Vi, -Os Manifestos dos Legados cos Termos de Denúncias se tomao nos tempos, cm que as Partes con- ^çorrcrerp para este fim ; porém a revista das adegas, e os manifestos dos Vinhos e Aguas ardentes ,. de que se b 2 BI' í Ti { 12 } trata nos Capp. II. e III. , he diligencia , que nercssa^ riamenre se ha de findar até o ultimo dia do mez de Novembro de cada anno , e até o fim de Dezembro do mesmo anno se ha de remetter para a Real Mesa da Commissão Geral sobre o Exame e Censura dos Livros uma Certidão authentica de uns e outros Manifestos e aos ditos Termos de Denúncia , formalizada pela ma- neira seguinte. Pautar-se, há cada uma das laudas da Certidão (depois do preambulo) com quatro columnas, pondo-se no principio de cada lauda o nome do Jul- gado , de que se tratar ; e logo por baixo se descreverá resumidamente cada um dos Manifestos pela mesma ordem, com que se achão descritos no Livro, ou Ca- derno, pondo-se em uma só linha o numero do Ma- nifesto, o nome do Collectado, a quantidade de Vinho, a de Agua ardente, e a quantia, que corresponde á Col- lecta; continuando assim successi vãmente uns resumos debaixo dos outros, e passando de umas a outras lau- das , até se findarem os Manifestos pertencentes ao dito Julgado. Logo se sommaráõ as columnas dos géneros, c a do que corresponde á Collecta cm dinheiro, fechan- do-se estas sommas com uma linha, para continuar cm nova lauda, e com a mesma formalidade cada um dos Julgados, que se seguirem. Estas sommas finaes de cada resumo se calcularáõ indispcnsavelmente pelos preços regulados, para certeza de que a sua importância cor- responde á somma da columna da Collecta de cada Julgado, Concluidos que sejão os resumos da Collecta dos Vinhos e Aguas ardentes de cada Superintendên- cia , seguir-se-há uma Relação dos Legados, que se tiverem manifestado , extrahida do Livro e Tabeliã, de que SC trata no Cap. V. , declarando as forças de cada um dos Manifestos , e sahindo á columna da parte di- reita com a sua importância em algarismo: sommar- se-há esta columna , fechando-se a somma com uma linha. Logo cm nova lauda seguir»se-há outra Relação das Denúncias , que se tiverem verificado, extrahida do Sk3ibjirfi3 w»rx ( í3 ) mesmo Livro e Tabeliã , declarando.se as forças de cada Denúncia , e sahindo a columna da parte direita com a quantia em algarismo, isto hc, com aquclia, que pertencer ao Cofre da Collecta Literária pela sua terça parte. Sommar-se-há também esta columna , finali- zando-sc a Certidão com a data e a assignatura. VIL Em cada Superintendência se formará uma idêntica Certidão , e com cila um Mappa do teor se- guinte. Supponha-se, para exemplo , a Superintendên- cia dos Olivaes. 1 .',4 ê ^•. — l^A^ ■ ^i iill P**! ' ! tu) Anno dq 17 M A P P A Do Reodiroento eip .Subsidip y,terii,rip dp§ Jujgados dâ 3iipêrii)tenáençig diQs Qliyj^es, pffí.enx:. w li I í^ i r^-1 ( i6 ) TITULO II. Das obrigações dos Juizes de Fora das Cidades e Vtllas das Comarcas destes Reinos , pelo que respeita a§s arrolametim i9s € arrecadação do rendimento da Collecta Literária. §. í. Aos Juizes de Fora das Cidades e Villas destes Reinos , e onde elles faltarem , aos Juizes Ordinários , pertence a factura do arrolamento da Collecta Literá- ria de cada uma das respectivas Cidades e Villas e dos Julgados , que forem annexos a cada uma , com- petindo-lhes igualmente a arrecadação do dito rendi- mento ; e em cada um dos mesmos Juizes haverá três Livros, que lhes deve remetter o Provedor da respe- ctiva Comarca, por elle numerados , rubricados e en- cerrados , servindo o primeiro para os Manifestos dos Vinhos e Aguas ardentes ; o segundo para os Mani- festos dos Legados e para os Termos das Denúncias » que se derem ; e o terceiro para se lançarem as receitas do dinheiro, que se receber. Cada um dos ditos Livros poderá servir um , ou mais annos, com tanto que acabe cm anno completo. §. U. Cada um desditos Juizes fica obrigado, até o fim de Novembro de cada anno, a dar revista ás adegas e casas dos moradores dos seus destrictos , examinan- do os Vinhos , que se recolherão, e as Aguas ardentes, que se fabricarão, aquellas, que não forão extrahidas dos mesmos Vinhos ; e do que cada um dos Collccta- dos declarar , mandará lavrar Termo pelo Escrivão das Sisas e Direitos Reaes , não deixando de lembrar nesse acto aos mesmos Collectados a pena da Lei , de que se trará no §. IL Tit. I. destas Instrucções. Desta revista c Collecta serão isentos unicamente os Vinhos, produ- zidos nas cercas muradas de qualquer Convento, que disserem respeito ás clausuras delles ; assim como os que forem fabricados em os Casaes e Fazendas, que são Enfytcutas ao Cabido da Collegiada de Nossa Senhora da Oliveira de Guimarães , não devendo o% seus Colo- *r- rf^^Pirsua ( 17 ) nos , comprchcndidos em o numero declarado na Carta òo Senhor Rei D. Affonso V. e Alvará de 20 de Setent'. bro de 1768. o pagarem a Collectá do Vinho, que reco- lherem e fabricarem nas referidas Fazendas. Haverá a mesma isenção de revista nas Adegas, que se acharem situadas nas Terras da Demarcação da Companhia Ge- r^l das Vinhas do Alto Douro, visto pertencer- lhe a arrecadação da CoUecta dos Vinhos e Aguas ardentes , produzidos nas ditas Terras ; c só cobra ráõ os ditos Juizes a Collectá do Vinho , que ficar nas mesmas Ter- ias , excluído das compras da Companhia € dos Com- merciantes , por qualquer titulo que seja ; para o que a mesma Real Mesa da Commissão Geral sobre o Exa- me e Censura dos Livros expedirá aos Provedores das Comarcas as relações competentes , a fim de que sendo distribuídas pelos Juizes, a que respeitarem , se faça a arrecadação da sua importância. §. III. Os ditos Termos serão lavrados no Livro, que tiver vindo da Provedoria com este destino , descrevendo-se unicamente três Manifestos em cada lauda esquerda , e ficando em branco as laudas da parte direita , para se lançarem pelo decurso do anno, bem cm fronte do Manifesto de cada Lavrador, a partida, ou partidas , com que cile pagar o seu alcance, ou de que pedir Guia para o transporte dos seus géneros para outra terra; praticando-se na organisação de cada Ma- nifesto e na divisão dos Juleados, o que fica dito no §.in. doTit.L §. IV. Dos referidos Termos de Manifesto se hão de passar Certidões aos Collectados, em tudo seme- lhantes á de que se trata no §. IV. do sobredito Tit. I. §. V. Os Manifestos dos Legados, eas Denúncias, que se derem , ou sejão de Legados occultos, géneros sonegados, de Vinho maduro manifestado por Vinho verde , ou finalmente ainda que pertenção a outra Ci- dade, ou Villa distante, se tomaráõ por Termo no li- vro, que tiver vindo da Provedoria para este fim, observando-se na sua escrituração o que está determi- nado no J. V. do sobredito Tit. '''ij; Ti .a \ I i ':^'á'.j'»^t&^ EM^ i i8 ) f f. VI. O dinheiro, que se cobrar dos Còlíectados pelo Subsidio dos géneros , que manifestarão ; dos Administradores e Testamenteiros, pelos Legados ma- nifestados e vencidos ; e das pessoas sequestradas em virtude das Denúncias, que se derão, se lançaráõ no Livro de Receita , que tiver vindo da Provedoria , em; tantas partidas, ou assentos, quantas forem as entradas do mesmo dinheiro ; declarando em cada assento, de- pois de se lhe pôr á margem o dia , mez e anno , o. nome da pessoa , por conca de quem se entrega a par- tida ; de que procede, e o seu vencimento , sa"hindo-se mistico á columna da parte direita com o numero, que tiver o Manifesto, ou o Termo ; e na mesma columna com a quantia em algarismo. E pelo que respeita aos Vinhos, que entrarem em alguns Julgados sem Guia» se cobrará dos Conductores a Collecta correspondente, fazendo«se no dito Livro estas receitas do modo refe- rido , só com a differença de não se declarar vcnci- ínento e numero, por serem recebimentos accidentae* de Vinho extraviado, de que alli não há Manifesto. As ditas receitas serão assignadas no fim de cada lauda y não s6 pelo Escrivão; mas também pelo Recebedor/ que a Camera tiver elegido por ordem do Juiz, para arrecadar o rendimento da sobredita Collecta. §. VIL Se os Collectados , depois de entregarem ^ Gollecta do todo, ou de parte dos géneros, que mani- festarão, pedirem Guia para os transportarem para outra terra , visto que não o podem fazer sem este do- cumento, o Escrivão das Sisas lha deve logo passar , declarando além das circumstancias do estilo, as folhas do Livro da Receita , onde fica carregada a quantia correspondente ao numero de pipas, de que se passa a dita Guia, pela qual perceberá o emolumento de qua- renta reis, se for de uma, ou mais pipas ; e de cinco reis , se não chegar a completar uma pipa, ou vinte e seis ai mudes. §.VIII. Cada um dos ditos Juizes será obrigado até o fifn.de Dezembro de cada anno a remettex ao Prove- TibjrfiJ •I^^V C 19 ) dor da sua Cornarca i.nna Certidão dos Manifestos c Denúncias, que se torrarão, semelhante á de que se trará no §. VI. do Tit. l. , só com a differença de ter mais uma columna para os Manifestos dos Vinhos ver- des ; e com ã mesma Certidão se remetterá o Mappa dos Julgados dos seus destrictos , formalizado pelo exemplo, de que se trata no §. VII, do dito Tit. Ad.- vcritindo, que para maior certeza se ha de comparar no mesmo Mappa a somma da columna do dinheiro com a resulta das sommas finaes dos géneros , depois de calculados pelo preço da Collecta, que he de trezentos e quinze reis por cada pipa de Vinho maduro, e doze reis par cada um dos almudes, que não chegarem a completar uma pipa: de cento e vinte reis por cada pipa de Vinho verde, e cinco reis cada almude ; c de quatro reis cada canada de Agua ardente , que não for extr^hida de Vinho , sendo as ditas pipas do lote de vinte e seis almudes , como o determina a Lei de IQ de Novembro de i^j-]!, no §. Uí. §. IX. Cada um dos mesmos Juizes remetterá ao Provedor da sua Comarca o rendimento do Subsidio Literário dos Julgados dos seus destrictos em duas re- messas : a primeira até o fim de Junho do anno poste- rior á colheita ; e a segunda até o fim de Dezembro do mesmo anno. Porém , antes de fazer e&ta ultima re- messa , deverá ter conferido e examinado no Livro dos Manifestos dos Vinhos e Aguas ardentes, se a conta de cada Collectado se acha balançada, isto he, se pagou o que está declarado no Manifesto, para logo afazei* arrecadar todo e qualquer alcance , que no acto do exa- me se achar. No Livro dos Manifestos dos Legados c Termos de Denúncia fará o mesmo exame, e procederá na arrecadai;;ão dos saldos ,, para que se verifique a se- gunda remessa para a Cabeça da Comarca no tempo determinado. §. X. A dita segunda remessa será infallivelmente acompanhada de uma conta corrente, que se ha de formalizar da maneira seguinte, ca ? ÉV tá' ;,1* :^v í ^o i Conta corrente do Rendimento do Siibsi- tcncente á Provedoria da Comarca que sérvio de Importou o arrolamento desta ^ e Jul- gados do seu Termo, como he constante dos Livros dos Manifestos, e da Certidão e Mappa, que se remetteo para a dita Provedoria ; a saber : Dos Manifestos dos Vinhos e Aguas ardentes — - - R,' --.$.--. De ditos dos Legados - - q^ - • Da terça parte do Rendimento das Denúncias * - . - - - - -^ - - Importou a cobrança do Subsidio Litera» rio dos Vinhos, que vierão de outras terras , sem Guia , por onde constasse que íicava, jpaga a Coliecta á sua sabida í) - - $> - - Reis á)- Meste lugar se porá o nome ta e ã assigna- 'fy •^^viin C 21 ) dio Literário da Villa de - - ^Q . e ao anno de 17 Recebedor F. per- em Importav a^ primeira remessa , que por conta do Kendimento em fronte entrou no Cofre das terças da dita Comarca , como he constante do Conhecimento em> forma, assignado pelos Clavicularios do mesmo Cofre R.' Pelo que renietteo por saldo c ajuste desta coma. ------ — '- ' — - - - . da; Cidade , ou Villa , , a da- tura do Juiz. -a Reis - -1$ 1 >1 \ * i I i :^^v ( 22 } §. Xí. A somraa final do Livre? de Receita se fechará cora uma linha, que apanhe a largura díi lauda • e logo por baixo da mesma imha se ha de declarar, que aquella importância foi entregue no Cofre das Terças da Provedoria da Comarca , como consta do& dous Conhecimentos em forma , que existem naquelle Juízo, por cujo motivo fica o Recebedor F. qmi€ e desobrigado da sobredita importância , para nunca mais lhe ser pedida. Depois de se lhe pôr a data , as- signará o Juiz e Escrivão , e continuará a arrecadar-se o rendimento, que houver em cada um dos annos se- gumtes , sem augmentar , ou diminuir o que se acha determinado pelos XI. §§, comprehendidos no li. Tk. destas lastrucções. TITULO IIL Das obrigações dos Provedores das Comarcas destes Reinos , pelo que respeita â arrecadação da Collecta Literária das Cidades e Filias dos seus destrictos, §. L Aos Provedores das Comarcas destes Reinos compete e he concedido, como Contadores da Real Fazenda , entrar em todas as Terras da sua Comarca , por mais privilegiadas que sejão , visto responderem pela arrecadação das Collectas de todas ellas ; e por este motivo remetteráõ em tempo competente a cada um dos Juizes de Fora das Cidades e Villas dos seus destrictos, e onde elles faltarem , aos Juizes Ordinários os três Ljvros, de que se trata no §. L do Tit. IL destas InstrucçÕes, numerados, rubricados e encerrados, para com eíies se arrecadar em cada uma das mesmas Ter- ras o rendimento da Collecta Literária. §* n. Em cada uma das ditas Provedorias haverá também três Livros , numerados , rubricados e en- cerrados pelo respectivo Provedor, servindo o pri- IHB «I^VVSLI Tam^J i 23 ) inciro para se lançar as receitae do dinheiro , que en- trar para o Cofre das Terças , e pertencer á Collecta Literária ; o segundo para os Terjiios de Denuncias, que alli se derem ; e o terceiro para as Contas correntes de cada um dos Juizes, que deve responder pela arre- cadação da dita Collecta. §. 111. Logo que as Certidões c Mappas da Col- lecta Literária de cada uma das ditas Cidades e Villas chegarem á Provedoria , o Provedor as deve fazer examinar , quanto á certeza do calculo ; e achando-as exactas e conformes , mandará abrir no Livro de Con- tas correntes (por debito e credito) uma conta a cada Juiz, lançando no debito, ou na lauda esquerda da mesma conta a importância do Mappa, que elle tiver lemeitido ; e no credito , ou na lauda direita as re- messas , que elle fizer por conta , ou pelo total do mesmo debito ; advertindo que em umas c outras partidas devem preceder as declarações necessárias. §. IV. Depois que as ditas Certidões e Mappas se acharem examinados , e os respectivos Juizes debitados pela importância delles , se formará em cada uma das mesmas Provedorias um Mappa Geral , semelhante ao de que se trata no §. Vlíí. doTit. 11., advertindo, que neste Mâppa Geral se ha de descrever em uma só linha o nome da Cidade , ou Villa , a que respeitar o Mappa particular , o numero , as sommas totaes das pipas c almudes dos géneros , e a quantia, que corresponder á Collecta. Scguir-se-há a mesma prática coro os restan- tes Mappas particulares ; e logo que todos se acharem^ contemplados, se sommaráõ as columnas dos géne- ros , e a do dinheiro , que corresponde á Colleaa, Igualmente se descreverá neste Mappa Geral , em duas. distinctas addições , a importância dos Legados e Denúncias, que sommsreni os Mappas partieuíares,; como se vê no exemplo , de que trata o §. VIL doi Tit. I. , e com o que mais importar a addição das. Denúncias ,, que se tiverem dado no Juízo da Pro» ( 24 ) ■vedoria se concluirá e fechará o sobredito Map|)a Geral. §. V. Cada um dos Provedores das Comarcas re- uiçtterá á Real Mesa da Com missão Gerai sobre o Exame e Censura dos Livros até o fim de Janeiro de cada aano o dito Mappa geral , com as Certidões e Mappas particulares, dotide elie se cxtrahio , para se fazer a competente escrituração nos Livros da Conta- doria da Fazenda do Subsidio^ e se lançar no debito da sua conta corrente a quantia total , por que hca responsável. §. VL Assim conao os Juizes de Fora e os Ordi- nários devem remetter em duas partidas e em tempos determinados para o Cofre das ícrças das respectivas Comarcas a importância annual da Coliecta Literária dos Julgados dos seus destrictos ^ como se ordena no §. IX. do Tit. IL , também os Provedores são obriga- dos a fazer duas remessas para o Cofre Geral da Col- kcta Literária do total rendimento da sua Comarca , que hão de ser seguras, ou peio Correio , ou peia Recebedor das Terças , quando elle se queira encarre- gar disso , com o costumado premio de um por cento z a primeira até o fim de Julho de cada anno.; e a se- gunda até o fim de Março do anno seguinte. §. VIL Porém, antes que os Provedores das Co- marcas remettão para o Cofi-e Geral da dita Coliecta Literária a segunda partida de dinheiro, devem exa- minar no Livro de contas correntes (onde cada um dos Juizes se achará debitado com a importância do seu Mappa , ecom ornais, que tiver accrescido peia cobrança da Coliecta do Vinho , que entrasse sem Guia nos respectivos Julgados) se as contas dos mesmos Juizes estão balançadas , ou se ha nellas algum saldo , |)ara logo o fazer recolher ao Cofre das Terças; e para que fechando-se assim as ditas contas , se possa ^criturar immediato a ellas , e com a mesma formali- daáe as partidas do rendimento, que houver em cada ►.» fy •Ik^VS^J ( 25 } um dos annos futuros. Lc^o^depois destf exame, que precisamente se deve fazer nas occasiões das segundas remessas , appareceráõ as Relações dos Livros , que se mandarão fazer para a arrecadação da dita Collecta, os recibos dos Livreiros , e os Despachos , por que o Provedor lhes mandou pagar; e achando-se tudo con- ferido e exacto , se formalizará uma Coata corrente da maneira seguinte. r 'i i M I V r 1 ^l.l^ lillí -íi' :lil:.;:i5: Conta corrente do Rendimento d© Subst**^ tencenteaoann^de J7 , eoj (juè Importou o arrolamento da CoUeçta Lite- rária das Cidades c Viilas, pertencentes á Provedoria da dita Comarca , como he constante do Mappa Geral, que se>e- metteo para a com os Mappas particulares , e Certidões dos Juizes das mesmas Cidades e Viilas ; a saber : Dos Manifestos dos Vinhos c Aguas ardentes ^ - - - R.* De ditos dos Legados - — - Da terça parte do rendimento das Denúncias -.---- --c6- è .-gb- Importou a cobrança do Subsidio Literário dos Vinhos, que entrarão nas Terras desta Provedoria , sem Guia , por onde constasse , que ficava paga a Collecm Literária nos Lugares, em que elles forãa produzidos, o que foi constante pelas contas correntes dos ditos Juizes — - Importou a terça parte do Rendimento das Denúncias, que se tomarão no Juizo desta Provedoria , e de que se verificou a cobrança , como consta da Certidão, que remetto --- — -- Reis á,-. - 2) Neste lugar se porá o nome da a data e » •■■ «»wir£L] ( 27 ) dlo Literário da Comarca de foi Recebedor das Terças F. Importou a primeira remessa, que por conta do rendimento em fronte entrou na Thesouraria Geral do Subsidio Lite- rário , como hc constante do Conheci- mento em forma . extrahido da Receita do Thesoureiío F. — ----- — Importa a despesa , que se fez con^ a com- pra âos Livros , que forão precisos para a arrecadação da Collecta Literária desta Comarca, como consta das Relações dos mesmos Livros,, Recibos dos Livreiros, c Despachos, por onde houverão o paga- mento , que tudo remetto aqui junto - Feio que mais remetto em dinheiro , por saldo e ajuste desta conta - - - - . Terra , em que reside o Provedor, assignatura. I* ::1 n :^:í:'IiI| í 28 ) §. VIII. Com os Conhecimentos cm fórmãv que se expedirem da Thesouraria Geral da CoIlèGtai dp Subsidio Literário para cada uma das Comarcas , fi- carão desobrigados- os Recebedores das Terças do que receberão no anno , de que se lhe ajustou a coma ; c por este motivo se hão de fazer as necessárias declara- ções nos respectivos Livros de Receita, côm a formali- dade e methodo, que determina o §. XI. do Tit. 11. T I T U L O IV. Do meíhodo e expediente , que se deve seguir para a arre^m eadação da Collecta Lilgravia nas Terras da. Demarcação da Companhia das Vinhas do Mio Douro: nas. Ilhas adjacentes , e nas Capiiamas^ Ultramarinas,, Pelo que respeita ãs Terras da Demarcação dci Companhia das Vinhas do Alto Doiiro^ §. í. A dita Companhia procederá na arrecadaç;ão da Collecta Literária dos Vinhos maduros , Vinhos ver- des, e da Agua ardente , que não for extrahida do Vi- nho , produzidos e fabricados nas quarenta e uma Freguezias, que comprehendem os Vinhos de Embar- que , e nas outras muitas , que produzem os Vinhos de Ramo, ou de Taverna; mandando annualmente á Real Mesa da Commissão Geral sobre o Exame e Censura dos Livros (como até o presente tem praticado] as Copias das Relações, que costuma fazer todos os an- nos , chamadas Arrolamentos dos Vinhos de Embar- que e de Ramo das Terras demarcadas „ com distinc- çõcs da Provedoria , Vilía e Lugai-, a^ que pertencer cada addição ; o nome do CoUectado , c nas columms a direita a quantidade e qualidadedo Vinho , que ma- nifestou, isto he, verde, ou maduro ; a que entrou nà Cidade do Porto, e pagou a Collecta Literária; c fi, Kalmemc a differença ^ ou quantidade, que não entrou 'wr^Mdéà. %nm f »«v£Lrj nâ mçsma Cidade , e de que se deve haver o Subsidio correspondente por outras Relações ^ que das ditas f f 29 ) ' •, Copias se hão de extrahir na Contadoria da dita Com- \ ^1 panhia , e que para o dito fim se hão de expedir aos ^ Provedores das Comarcas ,, a que ellas respeitarem, ]>^ \^ €emo tudo se determina pelos /alvarás de io de Novem-' hro de 1772 , 15 <^ Fevemro de i']'i^. e 16 de Dezembro t ; »^ do mesmo anno. §. II. A mesma Compaiihia* remetterá em tempo competente para a Real Mesa da Commissão Geral ,; -'n^ sobre o Exame e Censura dos Livros, não só os arre* ^^ JamentoSjde que acima se faz menção, e aJmportan. cia do rendimento da Collecta Literária , que ha de ser segura , como fica determinado no §. VI* do Tit, IIÍ. destas ínstrucções ,, mas também ha de re- metter a« contas correntes ,. que se considerarem ne- cessárias, para se fazer a competente Escrituração nos Livros da Contadoria da Fazenda do dito Subsidio. §. IIL A arrecadação dos Legados , Denúncias ç do Subsidio Literário do Vinho refugado pela Compa-- ff nhia fica pertencendo aos Juizes de Fora , e aos Ordi ■I narios , onde ellesfaltarem^, posto que os seus Julgados ' ^/ sejão comprehendidos na Demarcação da mesma Com- I Ê Danhia fa. quem deveria competir a dita arrecadação. l ^B h I V panhia (a. quem deveria competir a dita arrecadação, se lhe não obstasse, alem de difíiculdade, total emba- ' raço ao expediente dos seus negócios) , e por este mo- \{ tivo observarão os ditos Juizes o que fica determinado j; ' nos XL. §§. do Tit.. IJ.. destas Instrucções. i ^anto às Mas adjactnies»^ f. IV. A Junta da Fazenda Real da Capitania á^ i Jliia da Madeiraí, a quem pertence a arrecadação da ' | Vi l Collecta Literária,, fará estabelecer na Cidade, Villas ]''i f «Lugares da sua jurisdicção o methodo determinado i j' ^ pelos XL §§. do Tit. IL destas Instrucções, com que ;|!, os competentes Juizes- hão de arrecadate entregar no ■ 1^' t , ^"jiak* / :^^r::i«y» { i i^^mm ( 30 ) Cofre das Rendas Rea que -pertence ás Capitanias Ultramarinas, f'^. . í §. VIÍ. As Juntas da Fazenda Real das Capitanias ,"J.' !f Ultramarinas farão arrecadar nas Cidades, Villas c ;w i| Lugares da sua jurisdicção o rendimento da CoUecta t" Literária , estabelecida pela Lei de 10 de Novembro de ná-T 1 772 , e pelo Alvará de 7 de Julho de 1 787 : e para este ^ fim expedirão aos competentes Magistrados as Instruc^ J. j ções, que lhes hão de servir de governo para. o dito '.^^ expediente, organizadas no mesmo espirito do que fica J^ i determinado por este Regimento , com o nvethodo/. ( 31 ) que Ibcs parecer mais facil, e menos exposto ás fraudes, que se intentarem em prejuízo da dita Collecta : deter- minando-lhes também os tempos, em que hão de fazer as remessas da importância dos seus arrolamentos para o Cofre das Rendas Reaes da Capitania, para ào ipesmo Cofre se extrahirem as quantias , que forem necessárias para os Ordenados dos Professores e Mestres , que se acharem estabelecidos cm cada uma das mesmas Capitanias, e para as mais despesas, que se tiverem feito com esta arrecadação. §. VIU. As ditas Juntas da Fazenda Real remet- teráõ no principio de cada anno para a Real Mesa da Comroissão Geral sobre o Exame e Censura dos Li- vros o Balanço da Receita e Despesa , que iiverão no anno antecedente ; e com o mesmo Balanço farão re- messa de um simples Mappa, por onde conste quanto importou o arrolamento da Collecta no dito anno , com distincção das terras , e com separação dos differentes manifestos e das Denúncias, semelhante ao de que se trata no §. IV. do Tit. III. destas Instrucções , para com o dito Balanço e Mappa se fazer a precisa escri- turação nos Livros da Contadoria da dita. §. IX. O remanecente . que annualmentc existir cm cada uma das diias Capitanias , por saldo do rece- bimento e despesa acima enunciados, será remettido á Real Mesa da Commissão Geral sobre o Exame e Censura dos Livros , pela formalidade usada com as remessas , que se fazem para o Real Erário , ou do modo, que a mesma Real Mesa determinar. Palácio de Lisboa a 7 de Julho de 1787. Visconde de Filia Neva da Cerveira. I i • ( ti f- ( i"' « i ç ■■ {' .1' ?, í ::i '■s*'í n ■'-•'^iil ,% hi '1 v,'. '. "3 1. :'. / t ' . . Com a Ruhrícã de SUA MAJESTADE. i n DECRETO. ^ -^ Endo necessário , que por bem d^ Justiça Eu %Pa occorra ao pernicioso exemplo e costume, que se vai 1787 ' . 41 mtrodusindo , de se annullarem sem distincção alguma Julh ^r. ' ' *2 as Devassas, que se tiverem tirado nos casos de estu- .'S pro , facilirando-se por este meio a frequência destes ' ' *-^ delictos ea impunidade delles : Sou servida ordenar , que somente fiquem nuUas aquellas Devassas, que ti- verem sido tiradas por mero officio de Juiz*, depois da publicação da Lei de 6 de Outubro de i^U-^ e não aquellas , que se achar haverem sido requeridas pelas partes , a quem compete requerêias. O Conde Recre- dor da Casa da Supplicação o tenha assim entendido c faça executar neáta conformidade. Palácio de Lisboa ^ 31 de Julho de 17S7. qá I V \ i 4 -- .» ( 2 ) Ricalde Pereira de Castro , do Meu Conselho. Des- ^ ' ■ embargador do Paço e Chancellcr Mór destes Reinos, *!' . , Ordeno, que o faça publicar na Chancellaria, registar nos Livros delia, a que tocar, e remetter os Éxempla- • ^ resdcUe, debaixo do Meu Sello e seu sinal, a to- j»^; dos os lugares, a que scmilhantes Alvarás se costu- bi-X mão remetter: Guardando-se este Original no Meu jr^V'- Real Archivo da Torre do Tombo. Dado em Salvaterra ái iv í ^^ Magos em 26 de Janeiro de 1788. I W i -à Lvarâ y pr quff F&ssa Magestade ha por hem âeclarar^ ^^ ' , quâ no outro Alvará de 5 de Setembro de 1786 se omiti to "^ I nos Exemplares impressos o termo negativo não, que na li-^ •|j ,, nha trigésima segunda da pagina segunda delíe se devia ler 'vg tnire os termos era ,que e havia ^ para ficar com. o r^- F g ' ferido termo não , fue se omittio , clara e sem dúvida a in^t ; ♦ ' -' lelUgencia da sshredito Alvará $ tudo nú forma acima de» I ikrada^ R A I N H A • • «^ Visconde de Filia Nova da Cerveira» Para Vossa Magestade ver. João CBrysostom de Faria e Sousa de Vascõncelks dê Sâ o fez. ♦iM^^iirj ( 3 } JmQ da Silva Moreira Paizinho, Foi publicado este Alvará na Chancellaria Mór da Côrtc e Reino. Lisboa o i.** de Março de I78B« Dom Sehastião Maldonado, ''"1 Kegistado na Secretaria de hstado dos Nego- ; cios dol^Liiui, no Livro VII das Cartas , Alvarás e Patentes a foi. 169. Nossa Senhora da Ajuda em 24 de Fevereiro de 1788. , ,^ j^^ 1 . .3 José Rícalde Pereira de Cas/ro. (iw ifef '4 ^ :"■ li Registado na Chancellaria Mór da Corte e Reina j f t no Livro das Leis a íbl. 119 vers. Lisboa o 1.° de | , ^ ff Março de 178S, António José de Moura, I i X^^j^í "'V'y.-]''-i:\ E D I TA I] DA REAL MESA DA GOMMISSÃO GERAL SOBRE O EXAME E CENSURA DOS LIVROS. ONA MARIA , por graça dèDeos 1-788 Rainha de Portugal e dos Algarves, Agost.18. d'aquem e d*alem mar , em Africa Senhora de Guiné e da Conquista, Navegação , Commercio da Ethio-. pia , Arábia , Pérsia e da índia , etc. Faço saber aos que este Edital vi- rem : Que no Meu Tribunal da Real Mesa da Commissao Geral sobre o Exame e Censura dos Livros se fez certo , por contas dos Provedores de Comarcas , por Declamações de Lavradores e por Delatações de Partes ^ que alguns Juizes das Villas destes Reinos e Ilhas adjacentes, interpretando o Meu jílvarâ e Regimenío de 7 de Julho do anno próximo pas* sado, collectárão para a Imposição Literária , como "Verdes , os Vinhos , que erão inferiores pela qualidade accidcntal da colheita : Consentirão, que os Escrivães das Sisas percebessem emolumentos pelos Bilhetes impressos, que entregavão ás Partes no acto, em que estas lhes declaravão o Vinho , que tinhão recolhido : E deixando de nomear em tempo competente os Re- cebedores , que arrecadassem o Subsidio , permittírãa com este descuido, que se suscitassem infinitas dúvidas nas Casas de Arrecadação , e que alguns Lavradores repetissem o pagamento do Imposto , por não poderem mostrar nas terras , para onde fizerão conduzir os seus Vinhos , que a respectiva Collecta ficava paga nos lu« gares, aonde elles tinhão sido produzidos e manifesta- í 2 ) dos. E porque nãS ofestífilte ter-fe fôgo occorrido -a * ' €st€s e outros prejuízos com ás efficázes providencias , SV' ! de que se fazião merecedones-: Querendo que mais se j j!;| não excitem diSvidas sobre a intelligencia do dito AI- IJ 91 vara e Re^!m(EACO'i(|Uô redis néerift em' jii^juteó dm *• Meus fieis Vassalíos : Sou servida avivaío com indí- ^ viduái;;ão; decíaránáOiq'tí(j : T^":.''. i i ^^ Geral Contribuição do Subsidio Literário he Í-èÊk' i, ; \ isento somente o Vinho, que se produzir nos Casaes, Bi;. que forem Enfyteiitas á Collegiada de Ní5s^^ Séíihóí^ ^ 1 d^Oiiveira. de Guimarães; e nas cercas rriui^das^, <^e ' ■ disserem! respeito ás Clausuras dos: Conventos; é de V todo o mais Vinho, se ha* de pagar aCollecta, por 1^ mais privilegiadas que sejão as. Pessoas , ai quem dle ^b respeitar: O Vinho do dizimo, dasv esmolas e das ^M pensões, deste mesma Vinho se Ha de- pagar o dito fP Subsidio* ' % ( Dai mesma Geral Gontribuí^ão? s&n iisentós?-^ A^ié 'jl.,; |'|í||i^ I ardente e Vinagre, que se cxtrahiremdií;Viith®?;p<>rértl> li ' '^,:\'$ clle determina^' ■' '" ;^ 5 I Os Administmdoresíe; Testamenteiros , assim pui*- 1* ,,, 1 blicos', coma particulares, devefnntartiíèstar atéofi^ ^••' ^'íiííili do: cow^nte^anno nos: Juizosíj ondecse fizer^a-Arj^eíía^Sái-* '^ ' ':SI|| ção da^Goilfecta',- os liegados,. ou- Pensões, -qu^;sé^ ti v^éfei j*. I rcra deixado para supprir as despegas dos Esfudbè^^ # •;, i| q^ie se não acharem redilzidos?pop legitima' Autítèfidâ^é? e^P»der, debMXiO' depenas esEabeicoidâsnõ rèfèHdo Aivarái Kà T» #'f «Máà ti» f »vir£::] ^.^rrtfrkVi (8 J Os L^vittdorcs c mais Ppssoas , qu€ tiverem pro- ^uçiçiõies (to geoeros acima mençignado? , devem de- clarar aos seus respectivos Juizes , sem dólo , nem en- jganp jRO acto , cm que clles lhes passareín revista ás ísuas Adegai, a quantidade e iqualidade de VÀnho , ,quc recolherão cm mosto , e a A-gua ardente e Vinagre , que ÍJíl:>ric.árão ; istpiíe, aquclla , que não for cxt-iahida do iUie&mp Vinho, debaixo da pena do perditnento do ge* líero , ou do seu valor , que em todo e qualquer tempub&idip : c o anno e terra, a que pertence a colheir ta, PU manufactura; e faltando qualquer destas cir-P cumÃtancias nas ditas Guias, ellas não terão effeito, e por isso nãp se levaráõ em conta nos Lugares , ondç íprem appresentaclas : advertindo, que se os Lavradores íqiii;zereíii diffcrentcs Guias dos géneros , que mani- festarão , e de que pagarão o Subsidip , isto he , se |)€rtenderem que os géneros dos seus manifestos sç íUvidão ppr íits , qwaito, ou mai* Guias , ps ditos Escri». • 2 5í + > vãès lhas devem passar ^ sem que nesta distribuiçlo ^ ■ excedão as quancias , que se houverem manifestado e S'l" , arrecadado. ^, A Junta da Companhia Geral das Vinhas do Alto I Douro dará as providencias necessárias , para que oii » dos Livros de Receita, ou dos Arrolamentos se passem ^ as ditas Guias, quando as Partes as requererem , para Y*' transportarem os Vinhos , que disserem respeito ás Á il terras da Demarcação ; sejão estes dos armazéns da jJB. * ' ' mesma Companhia, ou dos que ella deixar refugados # I .' I em poder dos Lavradores j visto que os ditos Vinhok j . : , í " não podem ter livre entrada em outra qualquer terra , J^,-! sem irem acompanhados dos referidos documentos ; e ^•' por esse motivo as Guias , que forem extrahidas dos ^^ manifestos, terão tanta validade, como as que se pas- ^1 sarem dos Livros de Receita ; pois he bastante fazer.sc 'JH certo , que os géneros nellas declarados estão compre- à i hendidos nos Arrolamentos das terras da dita Demar- \' . cação. ^ Aos ditos Escrivães das Sisas , isto he , áquelles, V \ que trabalharem nos Arrolamentos da CoUecta Litera^ ria, he permiítida a terça parte do que produzirem os 'sequestros, que se fizerem aos CoMectados; ou seja por 'Denúncias, que se derem, ou por DelataçÕes de Par- tes; ou finalmente por outra qualquer via , por que se provar o dolo, que houve nos manifestos do dito Subsidio, igualmente se lhes perraitte levarem qua- tenta reis de cada Guia , em que se tratar de uma , ou de muitas pipas i e de cinco reis , se o género nella de- clarado não chegara completar uma pipa , ou vinte e ácis aímudes; e expressamente se lhes prohibç haverem outro qualquer precalço, ou emolumento. Os Juizes , a quem está encarregada a diligencia dos manifestos do Subsidio Literário, farão eleger os Recebedores , que hão de arrecadar este Imposto j obri- gando«os a que do primeiro de Outubro de cada annõ cm .diante estejão promptos para receberem as quantias KkZTk ( 5 ) de cíinheiro , que os Colkctados lhes cntregareiín» ou «m pagamento total , ou por conta da Collccta; dos géneros , que, houverenn manifestado. Mandaráõ extra- hir em forma as Guias, que desses recebimentos se pedirem : E finalmente .cumpriráõ e farão muito in- teiramente cumprir o que nó Alvará e Regimento de 7 de Julho do anno próximo passado se determina, debaixo das penas, no mesmo Alvará estabelecidas. E para que o referido chegue á noticia de todos , c não possão allegar ignorância por falta de instrucção : IViando que este, depois de impresso, seja affixado em todos os lugares públicos destes Reinos e Ilhas Adja- centes : E aos Corregedores , Provedores , Juizes e mais Justiças, aquém o seu conhecimento pertencer j Or- deno, que o facão dar..á devida execução, mandando-o registar nos lugares, onde competir. A Rainha Nossa Senhora o mandou pelo seu Tribunal da Real Mesa da Commissão Geral sobre o Exame e Censura dos Livros. Dado nesta Cidade de Lisboa aos i&de Agosto de 1788. José d' Almeida Eloi , , Contador Geral do Subsidio Literário, o fez, escrever. D. M. PRimiPAL ABRANCHES P. José Joaquim Nogueira o fez. 'i XX-ST ^9a^m Joíí de Almeida. i (6) •• _ : ^^tado mfom^Qm Gm\ <ío Subsídio Líw. li .«^arKàA*^ WÊÊÊif:rrm^mMíJÊÊ^ y iJu^^mKr^ *WL^ ytTf^S^ •1^ I I! I>^ T-^T í í^rm^mMí "'"1 U A RAINHA Faço saber aos que 17 89 este Alvará com força de Lei virem : Abril ly^ Que sendo- me presentes em Consul- tas do Conselho da Minha Real Fa-, zenda as dúvidas , que se tem excita-.' ,do sobre se deverem, ou não, entender comprehendidas as Tenças nas Mer- cês , por Mim feitas de Bens da Co- roa; e sobre a antiguidade, preferencia e vencimento delias , para que da Minha Real Resolução dimanas- sem as regras invariáveis , que se deverião observar a estes respeitos sem dubiedade alguma : Querendo Eu remover as referidas duvidas , e fixar aos mesmos re, speitos a Jurisprudência , pela qual se deveiá regular a concessão, a a,otiguidade e a effectiva cobrança das so- breditas Tenças : Sou servida ordenar aos referidos re- speitos o seguintes 1 Ordeno e Declaro : Que nas Mercês , por Mim até agora feitas sem distirjcção alguma , e com a sim- ples generalidade de Bens da Coroa , se eutendão con- cedidas as Tenças , que houvesse nas casas , is quaès Eu houve por bem fazer as referidas Mercês , porque Minha tenção foi comprehender nellas as referidas Tenças. 2 E porque imíporta muito , que semelbantes Mer- cês se facão com toda a individual expressão, e com a especifica menção , que pedem uns Bens ,qiie são por sua natureza applicados para importantíssimos desti- nos : Ordeno , que do dia da publicação deste Alvará em diante se não entendão concedidas e comprehen- didas nas Mercês de vidas em Bens, da Coroa as Ten- ças , se delias se não fitcr individual , expressa e espe- cifica menção ; De maneira, que ainda que tcdas as di- tas Mercês sejão concebidas nos termos mais amplos , e contenhão as clausulas mais exuberantes , nunca pelos referidos ternios e clausulas se deveráó entender com- prehendidas as Tenças , sem que delias se faça a ex- JV. fr __^ -" •< ' .■■ ■■■'■ ]A,: 1 i t i 11 H 1 1 i [ j j «'■■•■,; . . V„,â;i|' n'-Ml^\ V rir ■.í|5|y ■ (4) éuseus bastantes Procuradores , se recolha a impor, tancia delias ao meu Real Erário , a beneficio do qual. se enienderáô cedidas em pena de omissão. Se porém ©s outros Tcncionarios mostrarem , que aquelles, que dtixarao de cobrar as suas Tenças pelos referidos dez» anncs , fallccerão demro delles, ficará então a impor^ tancia daquelfas Tenças , não cobradas , cedendo a be- neficio dos outros Tencionarios , que não tinhão ca- bimento. 7 E se porém , passados os ditos dez annos com- parecerem, aquelles Tencionarios omissos , cominuaráõ a cobrar deiles cm diante, mdo na sua respectiva anti- guidade; mas se não comparecerem por mais cinco an- nos successivos ao^ primeiros dez já perdidos, não só perdcráõ tarmbem os referidos cinco annos, mas até fi- carão perdendo a antiguidade, que tiverem nas suas respectivas Tendas , a qbal ficará cedendo a beneficio dos outros filhos da folha. 8 E porque da demora do assentamento dás Ten- ças, concedidas por effeito de vidas , se tem seguido alL guns inconvenientes graves : Querendo Eu dar as pro».. vídencias necessárias, para os evitar : Sou servida orde^ nar ao referido respeito o seguinte: 9 Em primeiro lugar : Ordeno , que no assentamcn^ ío das Tenças , em que houver mais vidas concedidas, se declare as vidas, que rcstão, para se verificarem, ao íim de que a importância das. mesmas Tenças , acaba- da a vida , que estiver em actual cobrança , se separe para ser entregue á pessoa , a quem pertencer a verifi- cação da vida, que immediatamente se houver de se- guir , depois de se lhe haver por verificada. ÍO Em segundo lugar : Ordeno, que aquellas pes- soas, que tiverem vida em Tenças , para nellas se veri- iTcar, sejão obrigadas a suppíicar a verificação das jnesmas Tenças dentro» de um anno, contado do dia do faílecimento do antecedente Tencionario ; sob pena ae /learcm perdendo a importância., das mesmas Tea« ^'jm .Al fxrrrn^^ çâs por todo o tempo, em que forem omissas cm re- querer a sua verificação. II Em terceiro lugar: Ordeno, que succedendo fallccer a pessoa , que estiver requerendo a verificação de alguma vida em Tenças , durante a pendência da seu requerimento . se haja com a sua morte por veri- ficada aquella vida , raandando-sc pagar a importân- cia da Tença, ou Tenças „ de que se pedia, a verifica-- cão ao seu herdeiro. r t, j 12 Em quarto lugar : Ordeno , que failecendo as^ pessoas, que tiverem Mercês de vidas em Tenças, sem^ que hajão requerido por omissão culpável a vcrihca- ção delias , as pessoas , a quem cilas ficarem perten- cendo ,achando-se habilitadas para este fim . e sendo deferidas com a Mercê da respectiva verificação, so vencerão as Tenças, que lhes forem verificadas desde o dia da morte daquellas pessoas, que por^omissão não requererão a sua verificação , e só ficarão conser- vando para a cobrança delias a antiguidade do pnmei- ro assentamento, ficando a importância dos annospre- teritos pertencendo á Minha Real Fazenda. Pelo que : Mando á Mesa do Desembargo do Pa- ço Presidente do Meu Real Erário , Regedor da Ca- sa da Supplicação , Conselhos da Minha Real Fazen^ da e do Ultramar, Mesa da Consciência e Ordens, Go^ vernador da Relação e Casa do Porto , ou quem seu carito servir, e a todos os Desembargadores, Corre- gedores, Provedores, Ouvidores, e mais Justiças e Officiaes, a quem o conhecimento deste Alvará deva c haja dè pertencer, queo cumprãò, guardem, e fa- cão cumprir e guardar tão intciraeinviolavelmente, como nelle se contém , sem dúvida , ou embargo al- gum, qualquer que elle seja. E ao Doutor José Rioalde Pereira de Castro , do meu Conselho, meu Desembar- gador do Paço e Chanceller Mór destes Remos ,, uf. deno. que o faça publicar na Chancellaria , passar po ella, e registar nos Livros dçUa, a q«e tocar j reincttea • i\:i4f iljjj 'M. í||! ■^'"1 III ':M. li IP^ .i-iv:;'n li (6 ) do os exemplares impressos delle/debaixo do Meu ScU lo e seu sinal , a todas as estações e lugares , a qiie sç costumai) remerrer semelhantes Leis , e sendo este Ori- ginal remertido, para ser guardado, ao Meu Real Ar- chivo da Torre do Tomba. Dado no Palácio de JNossa Senhora da Ajuda em 17 de Abril de 17^9. RAINHA Com guarda. í yõs/ de Seabra da Silva, ALvãrâ com força de IM\ pelo qual Vossa Magestade, df^ clarando cçmprehendidas as Tenças nas Mercês , que al§ úgrjra houve por bem fazer dos Bens da Coroa : He servida ordenar , que da publicação deste Alvará em diante seja ^jieeessaria absolutamente a expressa e espccifiía menção del^ las com toda a individual declaração da sua origem ^ situa^ ção e antiguidade : Estabelece a Regra para pagãmente Relias : Declara os fins e os effeilos da hora , que vianda iomar para supervive/cias em Tenças: Determina o que se deverá praticar com os Tencionar ios omissos em cobrar as suas Tenças : E dá as regras , que inviolavelmente se de~ verão observar para a verificação das vUas , que se acha- rem concedidas , e se houverem de verificar nas pessúas , 4 ^ue pertencerem / tudo na forma acima declarada» Para Vossa Magestade ver. João Cbrysosiomo de Faria e Sousa de FmonceMes de Si o fez. }&rrm^éMi ( 1 ) Registado a foi. 202 do Livro VII, que nesta Secretaria de Estado dos Negócios do Reino serve de Registo das Cartas , Alvarás e Patentes. Nossa Senho* ia. da Ajuda ern 28 de Maio de 1789.. Joaquimr de Miranda Rehelk,. José Ricalde Pereira de Casíro^^ Foi publicado este Alvará de Lei na Chanccllariai mor da Corte e Reino , pela qual passou. Lisboa 3 d& Maio de 1789. Jeronymo José Corria de Moura. Registado na Chancellaria mór dá Corte e Reino' no livro das Leis a foi. 134. Lisboa = 30 de Maio dè' 1-789. Jeronymo José Corria de Moura* Mm I ,• K^ •ík«V ^fj^m^a^M^a^^Mfsr z U A RAINHA Faço saber aos que 1789 este Alvará com fcrça de Lei virem: Oiit. w Que sendo- me presente pela Real Jimta do Cornmcrcio , Agricultura , F^bric^s e Navegação destes Reinos escus Domínios , o Assento, qtic nclla 5C tomou do teor seguinte : , „ Aos 25 de Setembro de 1 789 , , na pre^ençA do Illuitrissimo c Excel lentíssimo Se- ** nhor Visconde lyiordomo Mór, Ministro e Secrc- ** tarip de Estado dos Neo-ocip.s^ da Fazenda , Inspe- ctor Çer^l c Prcsídentc^da Real Junta do Comraer- cio , AgcicMlt^ra , jP.al^rkas e Navegação destes Rei- nos c seps Domínios , e perante os M inistros do liíe^rnoTrit^unal abaixo assignados , em consequên- cia de um requerimento 3e Caetano Rcyna , veio cm dúvida : Sc o Portador de uma Letra de Cam« bio acccita € protestada em scii devido tempo por falta êo pagamento, depois de guardar em si pelo .espaço de sete semanas p protesto de não pagar , tem acção de reclamar dp Passador, ou Endossador a imp^nt^^ncia da iiiçsma Letra ? E unanimemente se assentou: Que. tanto pelo geral estilo. Leis € Estatutps das Praças de todas as Nações mais com- raerciantçs e illumin,acjas , como pela prática actual- mente observada entre os principaçs Homens de "Negocio da Praça destoa Cidade ; o Portador da '* Letra de Cambio protestada por falta de acceite , ou de pagamento , he obrigado logo e immediata- mente a nptificar o ditp protesto áquelle , contra quem lhe compete pedir o seu embolso : E para que esta matéria não venha mais em dúvida , e se re- mováo todas as que se puderem suscitar a este re- speito em Juízo e fora dcllc ; se assentou outrosim , ** que a presente decisão se reçluza aos termos de uma ''regra certa c invariável , para Sua Magestade a l[ auctorizar com força c vigor de Lei , na forma se- j^^^mT ti : !\ í 'II Mã ^>1 \ (2 } „ guinte: Que OS Portadores de Letras de Gambío». ,, protestadas por falta- de. acceite,,ou de pagamen- „ to , devem notificar os Passadores , ou Endossadores „ delias dentro dò prc-fixo termo de trts dias,, seiído ,,, domiciliários na mesma Praça ; fora della^, nas mais „ do Reino , pelo primeiro Correio ; e não o havendo „ contando-sc a distancia , além dos tres^dias , a razão 3, de seis legpas por dia ; para as Praças cstrangeirag-, 3, para. onde ha Correio ordinário , ou Paquete , pelo 3, primeiro, que se seguir, depois de tirado o protesto %' ,, c para os Portos Ultramarinos deste Reino , ou das j, Colónias e Domínios Estrangeiros » pelos primeiros j, três Navios, que para dics se expedirem , e passa- ,, dos os prazos acima prescriptos ,.o perigo da co«* a, branca fica por conta dos Portadores , cxtincta a s, acção,^ que lhes competia, para haverem o seu emboU ^y so dos Passadores c Endossadores das mesmas Le- „ trás : De que tudo se fez este Assento, que assignou „ o dito Excellentissimo Senhor Visconde Mordomo 3, Mór Presidente, com os Ministros, que forão prc- 5, sentes, = Visconde Mordomo Mór P. = Theotoni® ,^ Gomes de Carvalho z= Márcelló António Leal Ar* ,, naut rrz: Jôsé Mauricio da Gama c Freitas = Anto* „ nio Joaquim de Pina Manique = Anacleto José de „ Macedo Portugal = Domingos Vandelli = Gerar, j, do Wencesláo Braamcamp de Almeida Castello* 3, Branco = João Roque Jorge = Jacome Raton = „ Doutor Luiz Machado Teixeira = . „ Havendo concebido , que o sobredito Assento, por se exiender a mais dò que á simples attestação da prá^ íica e estilo do Com mercio , definindo e regulando os termos, que parecerão prudentes e justos, para a participação, ou notificação dos protestos i e não accci- tação das Letras de Cambio , exigia por isso que por Mim fosse auctorizado e roborado , para ter obser- vância c execução : Sou servida ordenar , como Orde- no , que o c^ico Assento se cumpra e guarde , como 'fWI íttfti^ipirz:: ^iJUr'-: (3 ) i^elle se contém , para que mais nSo venbão em dúvida as questões nellc decididas ; tcndo-se entendido >^ que o dito Assento , auetorizado c roborado por este Alva- rá tem toda a auctoridade e força de Lei. Pelo que: Mando á Mesa do Desembargo do Paço, Presidente do Meu Real Erário Regedor dà. Casa daSupplicação. Conselhos da Mmha Real Fa- zenda e do Ultramar.. Real Junta do Commercio .> Agricultura , Fabricas e Navegação destes Remos^c seus Dominios, Governador da Relação e Casa do Porto .ou quenv seu lugar servir ; e a todas as Pessoas,, aquém pertencer o conhecimemo e execução deste Alvará, que o cumprão, guardem, c façao cumprir e guardar tão inviolável mente, como nelle se conrenr) ,; sem dúvida, ou embargo algum, qualquer que elle seia : E ao Doutor José Ricalde Pereira de Castro . do Meu Conselho, Desembargador do Paço. e Chanceller- Mordestes Reinos. Ordeno, que o faça pubhcar na^ Chancellaria ; registando-se cm todos os lugares . aon-^ de se costumão registar similhantcs Alvarás ,e guar-- dando-se o Original deste no Meu Real Archivo da Torre do Tombo. Dado no Palácio de Queluz em 197 de Outubro de 1789W RA.INHA • — José de Seahrã da^ Silva» Abohrâ com força de U . pelo qual f^osSaMé^^jstade ha ' t>or bem auctorizar e rohorar o Assento . que nà ^/^^ J^ji" ^ia do Commercio. Agricultnra , Fabricas e Na'vegá^uo destes Reinos e seus Dominios se to?nou em 25 de^betcm* bro do presente anno ; fará que mais não venhao em du-» C 4 ) vida as queítÕes nelle deddidm : Tudo na firma acma àe^ ciarada, fará Vossa Magcstadc vçr. Joaquim Guilherme da Cosia Passer o fez. Registado nesta Secretaria de Estado dos Nego« cios do Reino no Livro IX da Real Junta do Com- mercio. Agricultura, Fabricas ,e Navegação destas Reinos e sçus Domínios, a ibi. 124 vers. Nossa Se- lihora da Ajuda em 9 de Julho de 179Q. Mcolâo tdenlino de Almeida, jG$é Ricalde Pereira de Casiro» Foi publicado csfc Alvará com força de Lei na Chancellaria Mór da Corte e Reino. Lisboa 7 de Agosto dfi 1790. Jeronymo José Qrrêa de Mojim» Registado na Chaneellaria Mor no Livro das Leis ifol. 160 vers. Lisboa 7 de Agosto de 1790. Jtronymi José Corrêa de Moura, •i«vr:: Jkisr ^ i ^ 1 U A KAINKA Faço saber a qiian. tos este Alvará virem : Que sendo-mc presente o damno , que resulta do mui- to , que se retardão os livramentos dos Presos , sem que seja possível fazêlos adiantar, como convém, e a boa admi- nistração xla Justiça o pede , por mais diligencia que se faça , e por mais sol- licitos c expeditos que sejão alguns Juizes em pro- ferirem as suas Sentenças , por falta de varias pro- videncias , que sendo úteis, como a experiência teni mostrado rodas as vezes que ellas se tem abraçado , deixão de praticar-se em todos os casos , porque não cstavão ainda estabelecidas por Disposição geral, não obstante serem conformes ao espirito da Ordenação : E sendo próprio e digno da Justiça , que se não re- tarde o seu exercício , antes que bajão de se castigar os delidos , apenas constar da sua existência , e de quem Gscommetteo ; porque quanto menos mediar entre o castigo e o delicto, mais ba de ser o proveito, que ha de causar um tal exemplo, e menos padecerão os Presos , detidos nos cárceres, aonde se entorpecem, c fazem inúteis os seus braços : Para facilitar esta expe- dição e exercício, Sou servida ordenar o seguinte : I. Primeiramente , pelo que toca á presteza, com que se devem indagar os delictos, principal- mente prendendo-se algumas Pessoas antes de culpa formada nos casos , cm que o permltte a Lei da Re- formação das Justiças de 6 de Dezembro de 1612, ampliada pela de 19 de Outubro í/^ 1754; nos quaes casos, depois da prisão feita , sedev(m inquirir logo as testemunhas, e fazer as acareações c perguntas necessárias , além das mais diligencias, que ferem pre- cisas para se lhes formar a sua culpa dentro do prefi- xo tempo de oito dias , na conformidade das sobredi- tas Leis ; e formada que seja, deve logoappresentar.se 40 Juiz para mandar correr seu li\iamento , ou rcmeu Ti .^".•;"*^ I li i i f í ? f 2 } Mio pam onde tocarV ò qUe tudo se de"^e fazer , pí'í^vi^í' todas as vezes que for necessário. II. Pelo que toca aos segredos, ainda se re- quer maior brevidade nas perguntas ; porque deven- ^ ™í,i,.> rp ^ ^^^i" ^f^^ ^^^^^ P^^^ ^^'" ^^ Justiça ,e melhor inda. M '^ !" ' gaçaí> da verdade , em quanto os Réos se conservarem In .' '"'r naquelles lugares, separados da communícação dos outros Presos , não podem elles estar fechados mais de cmco dias» na forma do Decrefo de 7 de Agosto de 1 702, sem que o Regedor, com mais dous Desembargado! j-es, convenhão em lhe prorogar mais tempo , confor- me a necessidade o pedir, que nunca pôde ser com excesso, por ser uma espécie de tormento, que já não tem lugar. Os Carcereiros deveráõ appresentar to- das as semanas ao mesmo Regedor uma relação dos Presos de segredo com os dias da sua reclusão ; e o Vi inesmo praticarão com o Intendente Geral da Policia * da Corte e Reino, a respeito dos Presos, que estive-. I. < i 1 1 ^^^ ^ sua ordem ; e na Cidade do Porto , com o Goi |A , Hj "vernador da Casa , ou quem seu lugar servir. j 9 ' 1! líl. E porque muitas vezes succede ausenta- ' ' V - rern-se as Partes , antes de serem citadas para a accu- «l ,1, sacão, depois da prisão feita, ou esconderem^se para ',^g ; não serem citadas, do que resulta muito grave prejuízo f- ' ^^ '^e*^^í5í'a, primeiro que se fliça esta diligencia :Quei > « ' ', rejido occorrer a i^to quanto possa ser : Mando, que ÍÍ| "fo sendo ó caso de morte , effeituando.se a dita pri- V. ^^o, ou antes de culpa formada, ou nos três mezes ■ •' IJ^^.cessivos á Pronuncia , se faça a referida citação poC %.< - Éditos de cinco dias, que se affixaráõ no Pelourinho, e l»| ' . 55S Portas da Cadeia , em que o Réo estiver, e d* :^ r ^^^^ ^^ Audiência . em que for sentenciado, pará^ ^% 1 , ^'^^^ ^ termo , e não comparecendo a P^rte, ser logo %w^ 'Jíkfsr j^ 1 :3 I li lançada. Nos casos poiém de morte . e de serem feitat WL as prisCes passado o dito termo . se observara o que Wé d spò m Meação do Remo Uv. 5. ^U .24. 5- 9- . JH e as provide,KÍas das Visitas estabelecidas no §, 6. ^^ deste Alvará.^^^^^ ^^ publicaçSo deste em diati- * J te havendo.se de expedir de quaesquer jurisQic. ;. A cóèsdodêsttieto daCasadoPortopara adaSupph- l .J cacl Preca or,os para a prisão dos Réos em delictos . ;:'. ' ^ qu^ê não me eçáo pena de morte natural venha sem- 7%^^ Vrmi-nS pelos Corregedores do Cri. me delia perante os mesmos se lhes possa dar livra- n enm nas^^Comarcas porém , fóra do dito destncto ; noderáõ ser cumpridos os Precatórios por qualquer > , C porfm não sendo de Vara, Branca . devera re- mètt^r Cs Réos com as suas culpas ao Corregedor da Comarca , perante quem serão .n,.lg^d°sE porque ce. , ^ deria em notável pre uizo das Partes virem de fro. ^ ^ vf, rias remota. seV^u r pessoalmente as suas accusa. . .* c5 s Sou"en^d;: dispensando na Lei em contrario. Tà ^e rmfrr que nestes casos possáo accusar por Pro, | curad™ o mesmo se observará no destncto do Por. k to com os Presos por Precatório do da Casa da Sup. fj^ ■"""f ■ Mando , que na conformidade da Ordenaça» t T. cr,, l A-í se paaue aos Escrivães ame- W ■^TV ;.^.hr is conwdos conforme a Lei do ' Li R i^o ;to e^ m nti da Chancellaria . observada Kcino peio ^="'-„ , 5 sówcnte com a differen- çaTquf o' g^mero^rel-á no Meu Real Erário de trerem tre3 mezes peias Relações apuradas .ç .nnrlvadaT pelo Chanceller da Casada Supphcaçao, , Tm":: quaef devem os Escrivães reque.r es.es^a. , y gamentos . levando juntas cert.dc.es de q;== °^ '^\^ lientos dos respectivos .Presos, se achao co.m eíícito li i í I 'vm mk ( 4 ) ^ndonc desembargados, na forma da dita Orde.^ . ^^\ Mando, que nas Visitas , que na forma da Ordenação deve fazer o Regedor , sé observe daq" em diante o mesmo, qae Eu costumo mandar nas^occa ZTJaleTtí' '''''' ^ P^- - poder commutara hlZ^ftP ^'^''' ^"'"^" ^°"^ '^^'' '^So tenha havido ferimento . e sentenciar os furtos simplices c industriosos , ainda que o seu valor exceda o desmarco ^e prata ; e supposto que os Réos destes cnmes tenhão rarte, achando-se os seus Processos nos term .s de se- rem condemnado. . o poderáõ ser por Assento de Ví^ sit^a^^^apphcando-se para a Parte a condemnação, que ^ Reae7oH.^ ^'"''^"^ ^^'^ a execução das Minhas rtZ ? D ''''"'"'" '^'' '^ ^^ ^^Ç^ P''^^ente o nu. mero dos Reos. que se acharem nas Cadeias desta v.orte , e os termos dos seus livramentos : Ordeno , que o Kepdor de três em três mezes ftça uma /Vudiencia «^erai, em que serão chamados indistinctamente todos os rresos, amda que estejão á Minha Ordem : delles se rara uma circumstanciada Relação, que Me será presente pelo mesmo Regedor ; e 'o mes?no oWval «Governador da Relação e Casa do Porto, ou quem vL^^V^'Z!'' ^^"^«-"^^ ^^^'^ P^^la Secretaria de listado dos Negócios do Reino de todos os Presos da sua jurisdicção. Vlíl. E excitando a saudável pratica , que hou- ^'e das mesmas Audiências Geraes: Mando q,,- n-l .^''/p^^T^P^^T' ^^^^g^^^^»-» se mandem remeti ter a Kelaçao todos os Processos de qualquer quali, tJade de crimes, que se acharem retardados de uma para outra das mesmas Audiências Geraes , ou por fal- ia de citação das Partes , ou por qualquer outra causa ?r j^^ o* ^^'/ immediatamente com o mesmo pare^ cerdo Regedor, se determinar em Relação por seis Juizes, que os Réos digãode Facto e JDireito, em cm. m.9 .ITT mio^^^wwÊgmMWfWÊ^L%m^i^^ir^ >Jiir' .: ( i ) CO dias , nomeando, se-lhes um Advogado do Numero da Casa da Supplicação, ou de Portaria , que os de- fenda , para breve e summariamente serem a^ final sentenciados , ainda que as suas culpas não sejão da qualidade, cm que costuma haver este procedimento. IX. E sou outrosim servida , que o mesmo Regedor cada vez que lhe parecer, ainda fora das mesmas Audiências Geraes, possa em sua Casa , con- vocando os Ministros que escolher, conferir sobre os Processos de quaesquer Prrsos, para se mandarem re- metter á Relação , e pratear nelles o mesmo procedi- mento breve e summario. X. Determino, que para mais prompto des- pejo das Cadeias, as Náos e Fragatas da Coroa, que sahirem deste Porto para os Meus Domínios Ul- tramarinos , possão levar os Degredados , que estive- rem promptos , ou para os lugares do seu destino , ou para outros , donde mais commodamente possão ser ren.eitidos ; para o que se appresentará ao Ministro e Secretario de EstaHo dos Negócios da Marinha e DorninioS Ultram:trinos uma Relação dos que devem ser transportados ,com os lugares do seu destino, para elle em consequência mandar expedir as Ordens ne- cessárias. Xí. Mando, que quando na Cidade de Lis- boa se haja de fazer remessa de culpa de^um Juízo para outro, ou ella he avocada, se remettao os pró- prios Autos, sem ficar traslado, sendo possível ; fi- cando somente no Livro dos culpados , quando, e pa- ra onde foi remettida a mesma culpa , guardando ò Escrivão a entrega delia para sua descarga. Nas Que- relas porém , que se toir.âo em Livros , ou nas De- vassas e Summarios, de que ha outros Réos , se pra- ticarão os traslados; e sendo os Féos pobres , se pa- gará a ametade dos salários na forma, que fica disposto sobre os livi amentos , ajuntando-se Certidão de se ha- ver effeituado a remessa. %< *;:■* Í!"'':r! M yi ? :: 1 \mi M (6 } Por tanto r Mando á Mesa do Desembargo do Pa. ço, Presidente do M.u Real Erário , Regedor da Casa da Supplicação, Conselhos da Minha Real Fazen- da e dj Ulrramar, Governador da Relação e Casa do Port9, Desembargadores , Juizes, Justiças e Officiaes delias^ que cumprão e guardem , e facão inteiramen- te c uni prir e guardar este Meu Alvará, ccmo nellç se contém , sem embargo de quaesquer Leis, ou Dis- posições ,que se opponháo ao conteúdo nelle; as quaes Hei por derogadas para esre effeito somente, ficando alias sempre em seu vigor. E Ordeno ao Doutor José Kícalde Pereira de Castro, do Meu Conselho, Desem- bargador do Paço, e Ciianceller Mór do Reino, que o faça publicar na Chancellaria , e remettelo por Co- pias impressas , debaixo do Meu Sello e seu sinal , na forma costumada ; registando-se nos livros, aonde se regisíão semelhantes Leis, e mandando-se o Original para a Torre do Tombo. Dado em Salvaterra de Ma- gos aos 5 de Março de 1790. RAINHA José de Seãhra da Sílvàn A Lvarâ j por que Vossa Majestade , para "evitar o da-* mm , que resulta do muito , que se retardão os livramentos dós Presos : Ha por bem ordenar e regular as providen'-^ das , que sendo conformes ao espirito da Ordenação , e Leis da Reformação da Justiça , pedião novas e expressas í/í"* darações s tudo na forma acima declarada, i, Para Vossa Magestade ver. = Joaquim Guilherme da Costa Posser o fez >•- •Wfim^ (7) \^ Registado nesta Secretaria d'Estado dos Negócios W do Reino no Livro VII. das Cartas. Alvarás e Fa- >Ml tentes a foi. 238. vers. Nossa Senhora da Ajuda em ? . S de Março de 1790. u,, .» , W mi Joaquim de Miranda Rebello» -' •■«2 José Ricalde Pereira de Castro, ^ 4>i^ Foi publicado este Alvará na Chanccllaria Mór da Corte e Reino. Lisboa 9 de Março de 1790. Jeronymo José Corrêa de Moura» Registado na Chancellaria Mór da Corte e Reino no Livro das Leis a foi. 151. Lisboa 9 de Março de 1790. Jeronymo José Corrêa de Moura, 'i I V l V ) .»r(H^.iiá».. 4i»:« v»sk?-» jrrtJbikdiw «)»*»' "kiuaià^aJiiir"^ DECRETO. OEndo informada de que nas acções de juramento d'alma , para haver de se condemnar pelo juramento do Autor , se podião escusar as segundas citações , de que faz menção a Ord. do Liv. i. T/V. 49. §. i. , antes que pelo contrario se faziSo impraticáveis as sobreditas segundas citações ; tanto assim , que sem ellas se tem procedido sempre no foro, em grande utilidade de Meus Vassallos , e boa expedição das Partes : Soa Servida , que daqui em diante em todos os Auditórios deste Reino se observe a pratica , que se acha aucto- rizada pelo Deireio de 15 de Junho í/^ 1 758 , para effeito de que não podendo nenhuns Reos ser condemnados á revelia pelos jura-mentos dos Autores logo na primeira Audiência, sem que sejão esperados até á segunda, o possão com tudo ser, não comparecendo em ne- nhuma delias , sem que seja necessário citalos cTc novo , visto tcr-lhes sido logo declarado , que a parte os manda citar para deixar o caso no seu juramento. E que o mesmo se observe, ainda que as quantias sejão medicas : Ficando com tudo comprchendidos debaixo desta geral Determinação ainda os casos, que se acharem pendentes, sem embargo da sobredita Ordenação ,.e de quaesquer outras , que possa haver cm- 7*^ ( 2 ) Nossa Senhora da Ajuda emio de Maio de .790 .. ' •■:)!: Cem a RuhUa de Sua Magestadt. Cumpra-se e Registe.se. Lisboa 18 de Maio de 1790. Conde Regedor. I , SupphcS'^ * '"'• '^* ^' ^'- ^° ^^ C«« d. 1 jr>HF.i.ã».. .«»:« VAB^T» r*\JÊs:^m «k«vzr! Ti ■'3 i —í uW. .<•»:% VAK^Ti^ ^r«J ONA MARIA , por graça de Deos Rainha de Portugal e dos Algarvcs , d'aquem e d'alem mar, em Africa Senhora de Guiné , eda Conquista , Navegação e Commercio da Eihio- pia, Arábia, Pérsia ,e da índia, etc. ^, Faço saber aos que esta Carta de Lei virem ; Que sendo o fim das Leis a felicidade dos Povos , para os manter em Paz , em Tranquilhda. de e cm Justiça . as que desde o prmcipio da Mo- narchia forão promulgadas pelos Senhores Reis Meus Augustos Predecessores-, para regular as ^diffe rentes Turisdicç5es , são as que pela experiência dos tempos tem exigido repetidas Sancções , para fazer compatí- vel e praticável a felicidade dos Vassallos com as Prerogativas , Faculdades e Mercês Jurisdiccionaes , concedidas a Donatários particulares , que por Consi- derações Pessoaes , por Contemplações e por Servi- ços as houvcrão : Fazendo o successo dos Tempos , o augmento dos Povos , a variedade e complicação dos seus interesses . edos Donatários , a sua situação local . e o uso práctico unia tão grande alteração , que fizerão- gradualmente indispensáveis novas Sancções, Declarações e Explicações. E por quanto não tem sido bastantes as que muitos dos Senhores Reis Meus Au- gustos Predecessores íorão servidos promulgar a este respeito, distinguindo-se entre El ks , depois dos Se- nhores Reis Dom Fernando , e Dom Jcão o L , os Senhores Reis Dom Duarte, Dcm Affonso V., e Dcm JoãolL , antes pelos mesmos motivos se forão exci- tando successivamtnte , e cada dia se excitão e occor- tem a este respeito novas dúvidas , contendas e in- convenientes , que vexão os Povos , cmbaração os Do- natários, e impedem a Justiça : Tendo ouvido os Mi* ristros do Despacho do Gabinete, muitos do Meu Conselho , c outros Juristas e Canonistas muito dou- los, iHiíiio instruídos na Jurisprudência pública, Ge- %c r h' ,,:| ( 2 ) ral e Particular destes Reinos, e todos muito zeFo- SOS do Serviço de Deos e Meu , e do bem dos Meus Vassalios : Sou servida resolver o seguinte, para ser- vir de Moderação , Syscema e Regulamento das Ju- risdicções nestes Reinos, concedidas aos Donatários ; tendo em vista, que o uso c exercicio práctico da Justiça , e os meios de ella se conseguir sejão iguaea c uniformes ; concordando quanto he compatível a Dignidade da Coroa com as distincções dosi Donata* rios, e com o beneficio e bem dos Vassalios. I. Sou servida, comprchendcr nesta Lei e Regir- lamento todos os Donatários, sem distincção ; ainda aquelles, que pela sua alta Jerarchia, ou por singula^ res e distinctas considera ções^, se pudessem entender exceptuados; por ser o plano e fim da Lei conser- var^ lhes as Prerogativas , segundo as suas Represcn^ taçoes, a experiência dos tempos, e o sólido bêfii delies e dos Vassalios o permittcm. : li. Pelo que são comprehendidas , quanto ás Ju-^ risdicções. as Terras , que compõem o Estado e Gasa das Rainhas : As da Casa de Bragança ; As do Esta. do c Casa do Infantado : As das Ordens Militares de «-hristo de São Bento de Avis , e de Sant.lagoda Lspada: As do Senhorio dOs Arcebispos d€ Braga* As do Priorado do Crato: As das Capellas do Senhor Kei Dom Affonso IV. , com as annexas : As da UnU versid.de de Coimbra : As dos Grandes do Reino: Awu'^' Arcebispos, Bispos. Cabidos, Mosteiros. Abbades, Coutos e Senhorios, quaesquer que sejão, ^em ex<:ep9ao de Donatários, porque rudo daqui em diante devera regular-se pelo Systema e Ordem uni- forme da presente Lei; guardados os termos . que «dia se prescrevem para conservação das Prcroga- Jr^n •''''aT^''"A''^P'"^^^^» ^^^ devem disdn- ^ \[r^^ ^í^ats Altos Donatários. ãJJ-A^^^''^ as^Exempções de Correição se enteni é^mo daqui cm diante abolidas e cxtincus por esta ir estado actual; para evitar I ^s confusões , que se seguirifo íla nova Legislação . , .. , I ^mes de se expedii:em por este meio as ProvSencias * ♦ ;*í ;í || ^^"^ ^^^^^ "^t^^^i ^ acil a execução. Da mesma sor! I : -í ;í Ij i^» ^ se^indo.se o mesmo methodo,. Commetto á i ■ ' 'f| í?^? ^ Regulação e Reformação das Commarcas da ' ^ TS//""'^' ^^"^° ordenado acima no Paragrafo ÍX. |. I K o^ • ^P^^^q^^^^o^fiíí-e os Donatários, compre- is ? ^ 'l^"^^^°^"^s'^^^^g^J^^í^emo,haa!guns, que pelo que m , V ' ^^.^ representão , merecem maior e mais particirlar ^ í íll xiistincção e attenção ; e as suas Doaç6es conrém Pie- «1 ; ' -rogativas , que justamente os distinguem em ^rráo su. '.' vi penor aos outros Donatários : Sou servida, &m do f • . pí que está <írdenado ,. resolver particularmente a respeu , P li iii ^o de cada um delles o seguinte : 1* '^^^^'^^ das Ordens Militares , e Casa de % «'■^^^^^^* Estando; unidas, e na Administração da ).i - "J"*'?.^ !L^sa de Bragança ;e as Ordens de Ghristo. r-l i ^ tie SaoBento de Avis ,.e de Sant-Jago da Espada, \ , ; ôbohdas.âs Exempções^deCmeiçlo, eaboiJda^as Ou- :v v^»!Bâ:t» jreabiM ••»' «Mifir]^: ( 7 ) vidorias. se observe o que acima tenho e^taMecido XIX As Commarcas das Ordens, e as da Casa rt^ Bracranra , dcveiáS compor-se de maneira , que ^de for opp^rtuno . se estabeleça Correição -. «nmdo- The Terras da Coroa, que lhe ficarem F'""'"^^ .^^f- parandò as dispersas para as Correições , que ficarem '°xT%-^s Primeiras Instancias das dita. Terrasda Caía de sVagança . e das Ordens . irão as Appellaçoes Sra a Re fao do Destricto ; havendo-se por revoga- S^ n Caoituio XVII. do Regimento da Casa de Bra. sanca que estabeleça outfa Ordem em algumas "^ XX! Em consequência fica abolido por esta Lei o Ouvidor Geral daa Terras da Casa e Estado. C^sa e Estado das Rainhas , e Casa ão Infanlado. XXlt. G mesmo, que Tenho resoluto para as Ter. ras das Ordens Militares. «Para as da Casa de Bra- eanca se observará nas da Casa e Estado das Rai- fhas 'enasdaCasa do Infantado : Em uma e outra .fica á^ abolidas as Ouvidorias Geraes e Territonaes e ás Fxempções da Correição ; e substituídas estas ou Ir CorrTiç5es , se se puderem nellas com algumas ■íTerras annlxasVormar^Commarcas ; ou porj^r^^^ Ae Fora sendo opportunamente creados , e dos quaes t'mpr"haverá ftpTe"=>Ç5esparaaRelaç5odoDest^^^^^^^ XXIH. Tanto os Corregedores , que i»^^'?,^^^"^ substituídos aos Ouvidores, como "^ 3"'"\i^^^ ^ ," ^: que estão creados. ou q"^«^ "^"^"^Z ^"'''l m três ^ente providos, como ate agora, de es em t^es nnnos, assim pelas Ramhas nas suas Terras corno pelos infantes VPrincipes na Casa do Infamado de que forem Administradores ; ficando as Commarcas ?v : com Exempçáodej:orrei_çáo . mas ^ Co"ege^ res com o Direito de Correição, como os Corregedo- -f i' ' Ti I I V tf ( 8 ) res providos pek Coroa , como Sou servida ordenar singularmente, em consideração de tacs Pe^soa^ e Estados ; reservando-me o Alto Poder de rnanda corri! g.r essas Comrnarcas extraordinariamente . n ", dã SiaV '°"° ""'^ ■" '^ ^'""° '"^''-"^' da So! „^^i^'^'^ Todas as GorreiçSes , novamente creadas em lugar das Ouvidorias, serão graduadas e consi! deradas, como as Correições da Coroa. Os Juizes J; Fora das Cabeças de Commarcas com esta g adua! çao : E os outros Juizes, como de Primeira Entrancia - Devendo-se entender, que para serem legitim~tê providos os duos lugares , o deveráó ser em Bach^e U habitados para_os lugares da Coroa, não se promÕ: vendo a Correição, nem a Cabeça^ d, Comma^ca Ba! S'-? ^"'° tiver Direito para o pertender pda Coroa. Todos os Magistrados serão providos , c^o ate agora assim os da Casa e Estado das R iníl^ como os do Infantado. «^-imnas , _ XXV. Nasupposição .que na Oavidoria de Villa- Real se poderá crear uma Correição , querendo auxi. do TÍr*?"'"'"'' "/"^^"Çío desta Lei na extensão do Território para formar a Commarca , Sou servi. de Ri^h^f T ""'-' ''f P™^^^«de . de Gouvães . e de V, H J l' '^J'" "^'9"' ^"^ diante da Commarca de Villa-Rea! , quanto á Jurisdicção e Correição • e que aestes Coutos se annexem as Terras . que 'na execução parecerem propnas e úteis . para bem da Justiça, e beneficio das Partes, ampliando a Correi- çao, nhf^Jfr OsTribunaes da Casa e Estado das Rai- nhãs , da Gasa de Bragança , e do Infantado não deve- rao intrometter.se na Jurisdicção Contenciosa e Tu- diaal nem por Appeílação, ou Aggravo;. por perten- tlu ^°"^^.'i^.^^^« á Relação do Destrictol Nem gT^I ^"^r^^n" ^"^^«"^^^^^^-^> quanto á Jurisdicção i^raciosa, em dispensarem nas Leis, ou isentar delias '^.í^s^i^m. %»:% w^mwk: 'fwi •MfV 1 PesMís, ou Bens existentes nas Terras das respectivas Wê Casas ; sem embargo de quacsquer !..e,., , Decretos .r| cu Resoluções em contrario, ainda que por Mim tos- , >W sem assinadas ; que todas Hei por revogadas , como se L U aqui fossem especificadas : Devendo assim entender- j ,• . si, e não dé oíitro modo . o Alvará de 1 1 de Março k ,^ de 1786- e o Regimento da Gasa e Estado deu de ]• M Outubro de 1656, a que elle se refere. í, , .J XXV n. Acontecendo expedir-se por qualquer Tri- • bunal alpuiTia Ordem a qualquer Mag,istrado para in- V formação, ou para qualquer Diligencia naoConten. Ç. ciosa , nem Judicial . que haja de practicar-sc em ou. ,, tra Commarca , ou Destricto , ainda de Donatários . ,; o Magistrado Territorial lhe não porá o menor impe- dimento; mas atites lhe prestará todo o au'"'"' > » bem da sua Gommissáo : Tendo-se entendido em be. neficio da Ordem e da Justiça , que nas Commissoes. e Diligencias não contenciosas he cumulativa . como , Ordeno que seja , a Auctoridade dos Tribunaes, pata • se obscrvirem' reciprocamente as Ordens desta natu- ,;: ,^ reza, expedidas pelos Meus Tr.bunaes a Magistrados , . .» da Cotôa . para as executarem nos lerntonos dos di- fâ tos Donatários ;e as que se expedirem pelos Iribu- § naes de Donatários dentro de sua Competência , ou aos W seus Magistrados, ou aos da Coroa para as cumpn- f< rem nof Territórios n3o comprehendidos_ nas suas . F ^ Doações : Ampliando assim , em consideração dos Al. -• tos Donatários , a Ordenação Liv. 2. lil.M- S> í- pf-' Jurisdicção d» Arcebispo e Arcebispado de Braga. ^ .3 I XXVIII Em consequência dos mesmos princí- pios da boi ordem , uniformidade e igualdade na Administração da Justiça , são com prehendidos nesta Lei os Arcebispos de Braga , como Donatários da Ci. | , dade , seu Território e Coutos do Arcebispado. ^. XXIX. Peio que Sou servida abolir todas as Ju- -^ .^^.•:v^. 4 • /■ I' 4 y . ' ' ' f H ' ■■,■! ■ f- í i 1 f ii • '.,;-í;: '■■:"? f,\ í ' ''' '' ':' ■ - li ::i ,:! ^ ^■, - n * • K % l-< '1 1 ' ' ■ í IO ) risdicçõcs dos Arcebispos de Í3raga, assim na Cidade^ corpo em todos os Coutos , e em todas as Terras ^ que lhe pertencem , e em que tem Jurisdicção. * XXX. Soa servida abolir, quanto ás dependên- cias Temporaes, a Relação Bracarense,- ficando lU vre ao Arcebispo ter a sua Relação , ou Consistório Ecclesiastico , pára o Despacho das Causas de Foro Eccíesiastico ; assim como ò tem nas suas Dioceses os outros Bispos e Arcebispos, sem outra alguma ex- tensão de Jurisdicção. XXXI. Também Sou servida abolir a Ouvidoria deBrnga, e todas as Jurisdicçoes e Exempções dos seus Coittos ; assim dos situados na Provincia de En- tre- Douro e Minho , como na de Tras-dos- Montes. XXXM. Em lugar da Ouvidoria: Hei por bem crear uma Correição cm Braga, com graduação de Primeiro Banco, em Mernoria das particulares e pigs considerações , com que a Sé Primacial foi sempre por Mim, e pelos Senhores Reis Meus Predecessores devotamente contemplada e attendida. XXXIIL Na^execução se- fará competentemente niais extenso o Território , comprehendendo-se nelle aquélles Concelhos e Terras, que melhor lhe convie- rem,^ amda que sejão da Coroa , e estejao em àifthren^ tes Commarcasj principiando a execução pelos Cou- ros e Concelhos seguintes : Pelo Couto de Cambezes , que era do Cabido, e nelle punha Ouvidor Leigo , que por esta Lei fica abolido : Pelo Concelho do Prado , que era de Viana : Pelo de Tibães, e pelo de Vimiei^ ro , que erão do Porto, ' XXXIV. Além do Corregedor, haverá um Juiz de Fora do Civel , e um Juiz do Crime e Órfãos^ com a graduação de Correição Ordinária os primei- ros que agora fqrcm nomeadoâ. e com a de Cabeça de Commarca para o futuro : Dos quaes haverá Appel^ laçao para a Relação do Porto^ ^ XXXV. Assim o Corregedor, como os Juizes ha- verão os seus ccir.pctcntes Oídenadcs pela Reparti- ção, por onde os havião até agora os Ouvidores e luizes extincios. , XXXVl O Provimento destes Lugares selara .pelas Consultas do Arçebispa de Braga ,^ dirigidas immediatamente por Êlle á Secretaria de Estado dos Kceocios do Reino. , . i- ' XXX Vil. Sè em algum , ou alguns dos Coutos éa Mitra Bracarense secrear algum Lugar de Juiz^de Fora, ou seja na Província de Entre- Douro eMmho. mi na de Tras-dos-Montes, pei^encera a Consulta para o Provimento ao Arcebispo , posto que esses Coutos seannexem por esta Lei a outra differente CpmiKai ca da Coiôa ^ ou de Donatário, põs oíiirús 'Dofíài.ams,^ XXXVilL Não concorrendo nos outros I)onata* Tios , Duques , Marquezes , Condes , V iscondes , Ba^ -rôes e Senhores ,de Terras , as circurnstançias de ex- tensão de Territorjos convenientes , ccnio nos sobre. ditos; nem também nos outros Arcebispos e Bispos os que íinhão os Arcebispos de Braga : Oroeno geial- menre, que abolidas as Ouvidorias e Exempçães de Correição, haja em seu lugar Juizes de Fora com graduação de Cabeça de Commarca , ou de Primeira Entrancia, onde parecer competente ; e que estes Jui- zes de Fora sejão' Consultados pelos ditos Donatários , .pela Secretaria de Estado dos Negócios do Reino , na fórma prescripta aos Arcebispos de Braga: Revcgan- do nesta parte, c por este modo , cm beneficio dos Donatários , a Ordenação Lm. 2. Ti/. 45. §. 13., em quanto os piohibe de p^iem nas-àuas Terras Juizes -de Fora. Ti i 'A I I í V í ^^B ^ •»'l-i '>.'-!;: '^ XXXIX. Nas partes porém , onde não parecer competente crear lugar de Juiz Fora , ou pela situa- ção, ou por fiilta de Território do Donatário, que não esteja em proporção de se lhe extender para este effeitocom Terras da Coroa : Ordeno, que em taes Territórios , achando-se ser conveniente, possa o Do- natário, apuradas por elle ás Pautas, nomear o Juiz Ordinário: Não se achando conveniente esta provi., dencia , se unirá o Território ao Juiz de Fora n)ais próximo : Ficando em tudo o rr.ais para um , e outro caso considerado o Território, quanto á Jurisdicçãoe Correição , como Terra da Cora marca , em que estiver situado. XL. mesmo se observará a respeito dos Coutos limitado^s, que alguns Cabidos e Mosteiros tem , que per si não são objecto para nelles se crearem Magistra- dos : Havendo-sc por abolidos egse^ Coutos, Ouvi- dorias e suas Correições; e por abohda também a Jurisdicção dos Prelados, ou Preladas dos Mosteiros, que julgavão per si com Accessores. XLI. E porquanto muitas vezes se tem movido questões incompetentes sobre a Jurisdicção e Com^ petencia Militar : Sou servida declarar, que as Terras de Donatários , sem excepção dos da mais Alta Jerar^ chia , como são o Estado e Casa das Rainhas, de Bra- gança , e do Infantado , estão sujeitas, como as da Co^ rôa , á Jurisdicção e Competência Militar ; para nellas - livremente se fazerem Soldados , se aboletarem , se reclutarem os Regimentos, se estabelecerem Caude- larías, e se cumprirem todas as Diligencias e Ordens , ' que disserem respeito por qualquer modo á Reparti- ção da Guerra , assim como também as Diligencias, Ordens, Fintas e Impostos, para Caminhos, Pontes, Fontes, e outras , q4je tenderem ao beneficio Público c CQmmuTO dos Povos ; porque em todas estas cousas deve prevalecer a Causa Pública da Defensa e Con- servação do Reino; e a tranquiilidade, cómmodo, e •.#>! ( >3 ) feUciclade dos Vassallos , primeiros objectos do Cui- dado e Inspecção da Soberania. ^ XLII E porquanto póJe acontecer, que algum Donat io experimente no partkular algum damno . pdod>spo.to,,esta Lei. ou pela execução delia ; de- ^eá fazer-mo presente, pata: lhe ^^^■/'=RK='^. - ^^ compensado esse damno , sendo attendivel . fi.anJo ""V^elo^quT. Manin- Mesa d. Desembargo do Paço Presidente do Meu Real Emio ; Regedor da r.!a daSuppl.caç-ao; Conselhos de Guerra, da Mmha Real Fa«"da.e do Ultramar, Mesa da Ccnscen- da e Me, s\ Junta dos Três Estados; Senado da Camará Junta do Estado da Casa de Bragança , Con- TeCo da Fazenda . e Estado da Ramha ; Ju^ta da Casa. do Infantado; Mesa Prioral do Crato; Governador da Relação , V Casa do Porto, ou quem seu lugar ser- virei todos os Vice.Reis.CapuSès Generaes do. Reino, e Domínios Ultramarinos , Desetnbargadores , Gorregedores . Provedores . Ouvidores . Ju^es e m^ Officmes, a quem o conhecimento desta Carta de Lei pertença, e haja de pertencer , a cumprao e guar- ^IZ eiàção inteiraLnte guardar como ^tje la se- contém, não obstantes q^^^q"^'' ^^f V^'"Xe e Regimentos contrários, que todos e todas pa"«te effeito somente Hei por derogadas .- como se^d to- dos, e cada um delles fizesse especai e expressa mençSo . ficando alias em seu v.gor. b ao D°ut"r Jo^e Ricalde Pereira de Castro , do Meu Conselho , Meu. Desembargador do Paço.e Cljanceller rror de es- Rcinos : Ordeno . que a foça P;'bl>car "a Chancel a,u passar por ella, e registar nos Livros delia « 1"^ ;<;"^ remettendo os Exemplares delia impressos, debaixo do MeuSello eseuSignal. a todos os Lugares ehs a. ç5es . a quesecostumáo remetter setrielhantes Cara,, l guàrdando-se o Original .Jesta no Meu Real Arem. vo aa Torre do Tombo. Dada no Palácio de Li.bo» íí'*' tr^ w stlil m I ^ôsi9 <íias do mé^ de Julho do Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Chíusto de 1790. ''''"'^"^^ A RAINHA Com guarda. M . ' 7(^s/ de Seahra da Siha^ Cjrfa de Lei , feia qUal Vossa Magesiade He Servida ^ ,^ , explicar, declarar e regular as Jurisdições dos Dona^ \ i.í:'í' : ; 11! ^^^^-^ ^^^^^ ^^i^^o s com a abolição das Ouvidorias e '■'■"' ^''' Exempçoes de Correição ^ com as Clausulas, Condições t Regras , acima expressas. IV í ^^^ Vossa Magestade ver. f.;.;;:^'i:.,;'f';l Francisco José de Oliveira a ícz. . , ■.: • ■cm V'* ;^ j . «egistada nesta Secretaria d*Estado dos Nego- t' íi°s do Reino no Livro Vill. das Cartas, Alvarás c ^^: i^atentes, )l { Francisc» José àe Oliveira. José Ritalde Pereira de Castro» , ( «5 ) Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria Morda CÔrcee Reino, pela qual passou. Lisboa 2 de Setembro de 1790. Jeronymo José Corrêa de Moura, Registada na Chancellaria Mor da Corte c Reino no Livro das Leis a foi. 162. Lisboa 2 de Setembr© de 1790* Jeronymo José Qrrêa de Moura, Ti i { > í { % H ,»,; '^ •" i-:. m % Xi?;>«?*Ní.wSN[íll»:« V«K»?» áTf -Obà ••• «)^»tf U A RAINHA Faço saber aos que este Alvará virem , que sendo-me pre- sentes as violências e insultos, que con- tinuamente se commettcm contra a auctoridade das Minhas Tropas, im- pedindo-se as diligencias, que os Go- vernadores, Commandantes e Chefes dos Regimentos mandão executar em razão do seu Ministério , e tendentes ao bem do Meu Real Serviço ,^sem que tenha sido bastante para as pre- caver e cohibir o Alvará , que a favor das Ordenan- ças dos Meus Reinos e Domínios se promulgou em data de 20 de Dezembro de 1784 pela sua restncta applicação ; e sendo muito conforme a todos os pnn- cipios da Justiça , que os seus effeitos se extendão a favor da Classe principal das Minhas Tropas : Sou servida declarar, que a disposição do referido Alvará. de 20 de Dezembro de 1784 deverá comprehender para o futuro todas as pessoas, que offenderem aos Officiaes , Officiaes Inferiores , e Soldados das Minhas Tropas em acto das suas respectivas diligencias , ou que por qualquer modo lhes resistirem , e embaraça- rem a sua d£vida execução ,, sendo para isso munidos com ordens dos seus Superiores por escrito, que de- verá5 appresentar, sem que contra a disposição da mesma Lei lhes haja de aproveitar privilegio algum pessoal , ou. local , que possâo aííegar em seu benefi- cio; porque todos em geral , e cada um em particuf* LiF Hei por cassados e derogados , como se delles fosse aqui feita expressa e declarada menção. E este se cumprirá tão inteiramente , como nelld se contém , sem dúvida , ou embargo algum , e n^a obstantes quaesquer Leis , Regimentos , Ordenações, Alvarás, ResoluçGcs, Decretos , ou Ordens em contra- rio , quaesquer que ellas sejão ; porque todos e todas Hei por dcrogadas para este effeito somente , como se delias fizesse especial menção , em quanto forem A I I V K i H f 2 ) oppostas ás DeterminaçSes contendas neste Aivarí n.w valerá, como Carta passada peia Chancellaria , poto que por e la não ha de passar . e ainda que o seu effe ! to :ha,a de durar mais de um e muitos^annos . e tudo em embargo das Ordenações , que dispõem o con trano. Dado em Lisboa aos ,o de Agoao"e°79o RAINHA. I V < Luiz Pinto de Sousã^ i^ZÍ'!l,r ^T^"^"'"^' ^' servida ordenar que todas e quaisquer fessMs , que resistirem , m emba raçaren, nas suas Vigências aos Offieiaes , OfficiaeTlt fertores, e i.oldados do seu Real Exercito iJoèstes m^ «í« r?I'^""f°'"'""> d^sseusS^erJres fiZn çomprebendidas , e em tudo sujeitas ao nL dispõem elfa ilHi tud$ m forma acima dularada. Para Vossa Magcstade ver. 1 í 5) A foi. 212 vers. do Livro IL, em qae nesta Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Guerra se registão os Decretos , que baixão ao Conse- lho de Guerra , e semelhantes Alvarás , fica este re- gistado. Belém o i de Setembro de 1790. Jtisé Fârnandes da Silva. Joisé Fernandes da Silva o fezi. è Ti h 1 V \ i JLA <■> i í f- v-;^ :\^i o íí <-«H^ ^»,^f<»Màit*m**wrs:i "Uiija^^^iMisr ^'^t U A RAINHA Faço saber aos que 1791 este Alvará virem : Que sendo servida Jau. 17. ampliar e regular o Piano do Senhor Rei Dom José, Meu Senhor e Pai, que Santa Gloria haja ; em quanto Mandou exceptuar da Jurisdicção da Real Mesa da Comntissão Geral sobre _ o Exame e Censura dos Livros as Aulas de Grammatica e de Humanidades do Coileaio das Artes e Cidade de Coimbra : Hei por bem dccla- rar aue não só as referidas Aulas , mas as de todos os Primeiros Estudos da Comarca de Coimbra sejão daqui em diante da Inspecção e Provimento do Re- formador Reitor da Universidade ; que Procedera a eíles com os Exames e Votos dos Professores do Cole- mo e com os dos Lentes das outras Faculdades , que lhe Iav4cer ouvir sobre a Creação e Conservação das Ca- deiras que já houver , ou se pertender que haja no Destricto. E Ordeno e Quero que por este mesmo Alvará fique pertencendo a Arrecadação do Subsidio Literário da dita Comarca de Coimbra a Ordem do mesmo Reformador Reitor e de seus Successores , para se empregar nos ditos Primeiros Estudos ; principal- mente nos que vão estabelecer-se no mesmo Collegio ílíi^? Artes • que cederáõ em beneficio , nao so da Co- marca , mas de todo o Reino, pela utilidade . que ahi poderá5 receber , aperfeicoando.se nas Primeiras Le- trás os que vão a frequentar as Sciencias Maiores sem os Preparatórios . que não podião ter nas suas Natura- ^^^^^pêlo que : Mando á Real Mesa da Commissão Geral sobre o Exame e Censura dos Livros , Junta do Subsidio Literário, Reformador Reitor da Universidade de Coimbra , Senado da Camera da dita Cidade e mais Conselhos , e a todos os Desembargadores, Corregedo- res Provedores, Ouvidores, Juizes, Justiçasse mais. pes oas ,. a quem o coiihecimenco deste Meu Alvará r i^ff 'I i i H f 2 ) pertencer, que ocumprão, guardem, e façSo cum-' pnr e guardar inviolavelmente. não obstantes quaesquer Leis. Regimentos, Disposições, Ordens, ou Estilos , que sejao em contrario; porque todas e todos Dero- go, como se delias e deJIes fizesse especial menção, para este effeito somente j ficando alias em seu vigor. h valera, como^Carta passada pela Chancellaria , posto que por ella nao passe , e que o seu effeito haja de durar mais de um , ou muitos annos. sem embargo das Urdenaçoes, que o contrario determinão. Ese registará lios Livros das sobreditas Real Mesa da Commissão Geral sobre o Exame e Censura dos Livros e Junta do Subsidio Literário ; e em todos os Lugares , onde se costumao registar semelhantes Alvarás : Remettendo-se o Original para o Meu Real Archivo da Torre do lombo Dado no Palácio de Nossa Senhora da Ajuda cm 17 de Janeiro de 179 j. " -^ RAINHA 1 ?&s/ ée Seahvã ãa Sãvíu V, >r, % ^dlvarã pof que Vossa Magestade , mplmnão 9 Piam: U^i€ mandm me^tmr dê Jnmdic^^ê da Rsd Maa d^ ■^íT^^i^M. mm:^ v^»K^r» jrr«Xá.k %m •^«'irxi; ( 3 ) CínmJssão Gemi solre o Exmne e Onsura dos livm as Mias do Collegio das Artes , He servida cxtcnder aquella Real Providencia a iodas as Aulas dos Primeiros hsiudos da Comarca de Coimbra: Ordemndo, que a Inspecção e. Provimento delias, assim como a Jrrecadac^ão do Msidw Literário da di^ta Comarca , fque pertencendo as Ordens dos Reformadores Reitores; em beneficio dos mesmos hrimems Estudos e utilidade de todos os Fassallos de Possa Magesta-^ de ; como nslle se contém» Para Vossa Magestade ver. José Basílio da Gama o fés» Foi Ksistado na Secretaria de Estado dos Ne- gócios do Reino no Livro VIU das Cartas , Alvarás e Patentes a foi. 44- Nossa Senhora da Ajuda em S de Fevereiro de 1791. José Basílio da Gama. % i .5 I \ \ i 'V K i 1.1 'í .*..íi J.'^ í U A RAINHA Faço saber aoi <\\iç 179» este Alvará virem : Que tendo ^s,i(Jo Sct. 26. c sendo muito ofíiciosa a providencia das Denúncias a bem dos Direitos da Minha Coroa indevidamente occupa- dos , c especificamente a bem das do Meu Real Padroado, assim nos casos de usurpação dos Benefícios , que lhe sãoaffcctos; como nos de haverem sido resignados c pensionados os mesmos Benefícios sem cspccia^ Licença Minha, na qualidade de Padroeira; ainda que ^ tenhão sido com consentimento das Corporações , ou Pessoas Ecciesiasticas, ou Seculares ,a que Eu houver feito Mercê dos respectivos Padroados simplesnnente , ou com os Direitos c Senhorio das Cidades. Villas, ou Castellos, a que ellcs scjão annçxos, derivando- ae toda a Jurisprudência, que regula os casos occorren- tes, do principio c máxima sólida, inalterável c so^ mente verdadeira , que os Padroados da Coroa conscr- vão a sua natureza c prerogativas , ainda em poder dos Donatários, ou Ecclesiasticos , ou Seculares, ou sejao doados com territórios , a que estejão annexos , ou se- paradamente dcllcs , ou a Corporações , ou a Pessoas ; íp tem coarctado c restringido na pratica esta othcio. sa providencia destas Denuncias ; porque havendo-se feito consistir a compensação do zelo, trabalho c mais incómmodos dos Pcnunciantcs na appresentaçao vC collação dos mesmos Benefícios, por clles reivindi- cados, ou restituídos á sua integridade; consequen* temente só podem ser admitíidos a taçs Denuncias os que forem hábeis para a referida compensação t quando a das Denúncias respectivas aos mais Direitos da Minha Coroa consistio sempre no uso e fruição .dos mesmos Direitos denunciados c reivindicados. Tara fazer cessar este c outros quacsqucr inconvenien- tes, que sepossão considerar na referida prática , qu€ alias hc cohcrcnte com a da Cúria Romana a mpeis© ír if r^ H í 2 5 ^ ^ - ^os Bencfidos , que scndo-Ihe f cservldos , 9u cfcvò& toí, se achão indevidamente occupados : Hei por bem, que 5ustcntando.se sem alteração alguma adi- ta providencia das Denúncias nos outros casos, que respeitaren, a Direitos c Bens da Coroa , na confor- midade do que sempre se praticou . sem embargo de quaesquer opposições c opiniões forenses e erróneas: SC observe e guarde, quanto ás Denuncias de Bcncfi* CIOS c Direitos do Meu Real Padroado a bem dos Denunciantes , não o Provimento do Beneficio denun- ciado em compensação deste serviço ; mas em lugar dclla o premio para o Denunciante de appresentar por uma, ou mais vezes em Pessoa Ecclesiastica digtia o mesmo Beneficio denunciado, que por meio das suas diligencias mostrar por Sentenças pertencer á Minha Coroa. Epara fazer cessar as questões, que podem cxcitar-se a respeito das Denúncias c Alvarás delias ja expedidos e processados : Ordeno , que sem embar- go das compensações nelles expressas , se subroguem no lugar delias as sobreditas , de se julgar aos -Denun^ ciantes o^dircito de appresentar . obtendo as Sentenças a favor da Coroa. ^ i^elo^que: Mando á Mesa do Desembargo do Pa» ço .^Presidente do Meu Real Erário , Regedor da Ca^a A 1 ^' :! ^^^^í^^^tor JoséRicalde Pereira de Castro, do IVÍeu X ^""^^^Ih^» C^sfmbarg ;. i V° Keino, Ordeno , que o faça publicar na Chancella- "v, ^'? • ^ registar em todos os lugares,: cm que se costíf- ^ i I !; Ríao registar semelhantes Alvarás : c o^^ Original se ^ ^ inandaríi pra o Meu Real Archivo da Ibrrc c&ÍToiíw I W.IIÍ \ VMSÂ?» fr*:^MmÍÊ. •m *t^ ^ ví s — f)^«V U A RAINHA Faço saber aos que .^q, L AWará virem : <^e sen o M O^^ ,^ nresente em como aos Otíiciaes inie Crés e Soldados do Meu Exercito se não concede seguro, assim nos ciu ::es militares, como. a VIS ao rncsmo ^J passo que esta negação ^e jus a «^ ÉDrimeiíos, por causa da d s nplma ? P''"? A:.,.'Mn. em Gue não há pnn- ;^;77;;irÍo^os segundos e„ que não ha^pr.n- cipio sólido, paradeixarem ^f «X, Por tanto : Sou co^ÍKed.do aos outros Meus Va si os .. Perita servida r^andar e de arar ^"^ ^ ^^^.^j, seguro nos quanto aos '^""'"""''"'"^^''.onípetentes por direito, outros cnmescivis, nos casos conpr ^^if^res sendo passada. -f/^f.^P 'a"',: ^ elo" Corregedor.. nos crimes, em q"^,.^""^,^ fossem ■ e pelo Conse- dns Comarcas, se M. .tares naofoem^. J^^ lho de Justiça nos °""°^ ' ^"^.peito ouaesquer Le.s . Superiores, derogando a «^^se resp^u^^ • „„ Ordens em Re^gulamentos. Decretos P^W«'„3°„3 ^^^^^ ^J- contrario, na P^rte . em ^lue torem hp ^ ^.^^ nhaKeal Determinação, e ficando alias no se e inteiro vigor. mnseVho de Guerra , ao Pelo que : ^f f ^o jo CoMcmo Marechal Genera^ dos Meus Exércitos J ^^^ á Minha Real Pessoa ^"/J^Pf "covernadores e mesmos Exércitos , aos '^^^fX^e^dos Regimentos Commandantes das Províncias > ^^^^^^^''"^^eslizerem . e Auditores . ou Mag.str dos que suas ^ ^ o cumprSo e guardem P-^'» P^J^^ ^ ^.j^ pessoas, a façáo cumprir e |-"^^f! /^ i^^fo de Q^duz aos .4 de quem competir. Dado no Wiacio uc v<. Outubro de 179 1. RAINHA Luiz Pinto de Sousa, T H ( 2 ) ^ilTf * ^''' "^""'.^''{^^^í^^i^de haporlem manããr ^y^rar. que subsistindo a negativa âas Cams de Se^ Zl:OfP"' 'T''^ ^os crimes militares, commet tidos velos Ofjiaaes Ofjiciaes Inferiores e Soldados das suas yopas se estabeleça com tudo daqui em diante a concessão das referidas Cartas, pelo que pertence aos crimes civis, nos casos competentes por Direito , sendo^hes passadas pelos Auditores dos Regimentos as que no Foro civil são peculiares aos Lorregedores das Comarcas ; e pelo Conselho de justiça as que competem aos ^riòunaes Superiores ; como acima se Para Vossa Magcstade ver. Aniunio Joaquim de Moraes o fez. j^ Oi.; A. p ^^F^^f\^ ^°^' 9- ^"^ Livro, que nesta Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Guerra serve Grtgorio Gomes da Silva. A.H?Í r / ÍF ^',\v. ^'VA'i v.íiVi vv'»sk: !■*•* <(*.W*'fc»' •.♦*-* 1 f RESOLUÇÃO. è V_>ÍOnsultando o Conselho de Guerra a Sua 1791 ,J Majestade . por Ordem da Mesma Senhora , em 7 de Uut. 1 5. ,: ; ^^ Julho do corrente anno , o que se deve observar defini- ^' ^U tivamente no seu Exercito a respeito da jurisdicçao, , « que compete aos Chefes dos Regimentos , expondo , se . tm os mesmos Chefes estando ausentes com hcença devem conservar a direcção económica dos seus Corpos, e se as Ordens, por elles expedidas, devem ser executadas pelo Official Commandante, ou se ficão inhibidos de o fa- zer, devolvendo.se toda a jurisdicçao aos Commandan- tes interinos dos referidos Corpos : Foi Sua Magestadc servida resolver em 1 5 de Setembro próximo precedcn- » ^ te, que os Chefes dos Regimentos, no caso de se acha- H., ^ v, rem aumentes dentro do Reino, conservão a direcção eco- ,• Á nomica e mando dos seus Corpos, e consequentemente ; '^ ■ Ê os Commandantes interinos não podem alterar as dispo» f siçSes dos seus Chefes, antes são obrigados a fazer | praticar tudo o que os mesmos Chefes deixarem deter» f ^ minado , salvo occorrendo caso , que exija prompia f ff providencia, a qual , sendo dada pelos Commandantes interinos, será por elles logo participada aos Chefes . para estes deliberarem o que lhes parecer mais conve- niente. O que participo a Vossa Excellencia , para ter no- ticia do referido e o fazer constar em todos os Regi- mentos da Corte e Provincia da Extremadura , para ^ que se observe esta Real Resolução inalteravelmente. | ^ Deos guarde a Vossa Excellencia. Secretaria de Guerra ^^, 15 de Outubro de 179 1. Francisco Xavier Telles de Mello. ^4 i i^ff i r 4 .í; xw^mwk: 1 ■^ U A RAINHA Faço saber aos que 1791 !Sl este Alvará virem : Que tendo enten- Dez. 2 '" dido , que depois do estabelecimento da Commissão do Juizo das Capellas da Coroa pelo Âharâ de 10 de Se^ tetnhro de 1604 se tem excitado dit- ^^k ferentes dúvidas entre o mesmo Jui- JB • "^^ 1^ zo e o dos Feitos da Fazenda e Coroa ■-^^^ " " ^^ nria fundada nos differentes pnnci- «,bre \^7P«;"'(^:pdr,s pertencem á CcJ. por Sc^o d^os Parenus chaJados. por se acabarem as extmcçao 0°^ "f^ , 5 or commisso , por amorti- Vocações, por devolução. P ^^ ^^^^^^ zaçáo. pelo d'f"^ j;'',^ ,5„ente dessas dúvidas o mal prmc.p.os; »^gi""°°^-^;;°^.o, e escusados Liúgios . f rafdaT com d es o Xer-se Justiça á Coroa . ou ás ParMs Para que mais n'ao haja seme^antes alterações. fnára que melhor se ordene sem circuitos a arrecadação petente = P"™"J° V "rocessar e julgar as Causas rCapX" t™èôrra°"ver dire^to^pelos ditos ^rinS ou por quaesquer , que se excoguem . com- S hendendo /esta^provílencia «^Causas que estrve- „^ nf ndetites mas nSo sentenciadas , fora do dito TzorAstl ordeno, sem crnbargo de quae^uer tS° Ordenações . Resoluções , Disposições . ou Es». ""' " dotue"; Mando á Mesa do Desembargo do Pa. CO Presidente do Meu Real Erário . Regedor da Casa t Suppllcaçao . Conselhos da Minha Rea Fazenda c IJltramar Mesa da Consciência e Ordens , e a todos os TrSunàes e Pessoas , a quem o conhecimento deste Alvarápertença e haj. d^P"'^""'^; J!° "^S"; guardem , hajáo de cutnpnt e guardar tao inteira e 1^9 Ti I i I V i f 2 } myMítvdmcntc, corAo ntlle se contem , sem dúviW ou embargo agum qualquer que elíe seja. E ao Doul íorJoseRicalde Pereira de Castro, do Meu Conse, lho, DeseiBbargadoc do Paço, e Chanceller Môi» do Kemo, Ordeno, que o faça publicar na Ghanceilaria c registar em todos os Lugares , em que se cosíurtião* registar semelhantes Alvarás j e o Original se manda- m para o^Meu R^al Archivo da Torre do Tombo. J^ado no Palácio de Nossa Senhora^ da Ajuda aos^^de íDezcmbro de 1791^ ^. .»^*w RAINBii A'Lvarâ,.pe1o qual Vossa Magesiade he servida orde^ nar, que: daqui em diante seja somente competente e pri^ ^aiwaajuizo das Gapellas da Coroa , pura' tomar arde^ mincíos . processar e julgar as Cau5ay,,aquea^Corôati^ ver direito , comprehendendo nesta providencia as Causas ^tf estiverem pendentes , mas não sentenciadas Jór a do dito Smzm tudQ na forma ^ acima declarada^ Para Vossa Magjestàde ver. Joã^mm Quilhçrm- dw Cosia. BQtssr a fe «p^i^SElBEt' Y>»K^: >; •MP^ (3 ) Joaquim Guilherme da Cosia Posser. José Ricalde Pereira de Castro, Foi publicado este Alvará na Chancellaria Móc Registado na Chancellaria Mór da Corte c Reino no Livro das Leis a foL 172. Lisboa 10 de Dezcmbio /«. ' n. Nos Territórios , que ames pertenciao as Ou- vidorias extinctas , e que se achão separados da Capi- tal em differentes Commarcâs , deve considerar.se to- talmente extincta a Jurisdicção dos Ouvidores ; e en- íefider-se que élles ficão pertencendo ás Correições dasCommarcas da Coroa, em que se aehão situados, íia forma do Paragrafo 12 da dita Lei. f-'X' ■», 1, ' iáí ^■'■: Ti I \ i ) , Jerruorios dispersos e di^tamcs d35 Cgípicà^s das ex-. tinctas Ouvidorias , não haverá Reciír.so por Aggrayo ,. senão para os Gorfegedores 4as ComnfiaTGíis,. e^i qqe çstiverem situados». ' W, Qnde porém as Otividòrias f xtineta^ íião t€í» Território iínmediato á Capital , qwe seja objecto de Correição, como aGon^iec© nas Ouvidorias dè Ourém c da Castanheira , devem , na fórma da Lch, julgar-se totalmente extinctas,. e entra^r nelles o Corre^dor d^ ÇomraarGa , erKi que estivereníi situados, era qy^nto Ei* jaão for servida prover poj outro modo. V^- Era beneficio da boa ordem Sq\í, sc;ívida. rati^ ficar c Cronfirmaj- as antigas. Regras legaes c inalte^ raveis, qu^por justi^inios fundâí«eníos , c para di- stinçção,devida 4 Soberania esiabcl?ícê,rão qi^e nen^am^ 4o& pôi^aiai^ios dá Cprôa,, nem ai^id^ os da mais alta^ Jeraxchia,, . ^díA^iduados nos Pá^cigrafóss, i e 2^ da Lei^ possa recotidjM^&ir , por Ií)espach&s seu^^os Ministra- das, que houyerem nomeado,, ou proposto par-a os seus JLugares;. nem tawbe.0 possa dar- Ibesnellesgra. duação alguma maior qu&aqu^lavvq,ye esses Lugar^ ^^vere.!?? de suí^ natureza*. VI. Todos Qs Donatários, qsie ^ao são ct;)mpríí4- Ifcndidos entre os da ma,is alta J*;rarchia, c que em suas Terras, eng lí;iga.r dos Ouvidores e^^tinctos, devem grppor-me J^ujzes de Fora cm termos babeis : Ojdcno q\x^ no termo de quatro Mezes , contados dp dia d^ publicação, %ãoaí>;su^s Propostas, na forma da l^ei.: E que os que não est^v^rem, ops termos de proporem juizes de Fora , por não serem as Terras da ÒuvJda?^ ri>, que até agora tinhão ,comptei^nt^s para a çrea- fão delles , remoyendo os Ouyido^-es^^eji^eçutem de.ritro ^odito termp de quatrp Mç;zie&/o ^^r^uy-afo 2^ d^ iJua Lei. -T> ? VIL A iMesa do Déseml?grgo do Paço , pareccn- %km%^ ( 3 J «o/lTá secuindo o Espirito da Lei , ampliar esses ?-^ conoslos Dor^atarL. annexando-.hes Xoncelho. circumvisinhos ; c poderá praticar o mesmo . em ter- ^o, hábeis ampliando os Territórios dos Juizes de Fórada CorôaTaanexaiido-lhes outros Concelhos cir- cumvisinhos. ainda que sejao de Donatários, em qu= não deva haver Juiz de Fora. Vlíl Provendo sobre differentes duvidas . que se tem «òvido a respeito das Ouvidorias Geraes esm- eras da Casa e Esudo . e da Casa de Bragança :Or. deno q« os Processos Criminaes , que haviao subido n^í arôellaçgo a essas Ouvidorias Geraes. e «tavao P^ deTesÍu antes de Sentença . .o-i^P-^^^g^ JPf embargos, se remettSo á Ouvidoria Geral ^o Cnme . Tcas^a d; Supplicação .para se expedirem pdos Ou- vidores , a quem forem distribuídos. IX Que os Processos da mesma natureza, que haliósuíído por Aggra.o de Petição, ou^^^^^^^ to se remettáo á Correição do Crime da t.ortc.. pa a serandSidos e despachados noe.tado, em que esli verem antes da Sentença,, ou depois dèlla .penden-, ''°r '^'eToutros Processos q^ependiáo em;Pri. meiri InSancia . se remettSo da mesma forma a dita Co reiS bem entendido que nella ^e deverão gua - dar as Caítas de Seguro . legitimamente passadas nas ^lír^Que pendendo os ditos Processos por En^- ^ '= 9?ntencas proferidas nas ditas Ouvidorias . ^:[f:.tÍTéSkIll dos Aggravos Ordinanos Interpostos para os ditos Desembargadores pagas as Sctentcs' Gabellas , havendo-se na decisSo respet- Ti . 9 .♦i 1 I I V k to ao merecimento dos Embargos pendentes., como se ^ZIT desprezados. o°u. /julgassem n^pr^ ^ .li ' ^1 , ^i^^' Qii^ os Processos,, que. hou-vessem subida pendemesanres, ou depois de Sentença p^r^ EmhL gos, se distribuirão entre- os dkoí.. Desembargadores, ;^ ^''^"^ f ™ s^ distribuem semelhantes- HecurL^ • e se f - desj^chara^j - os que< ainda a nãa hou verem sido coma -^ ; se fossem interpostos para os ditos Ministros immc^ m ^' ^'^,í^"^^"^f^ í eo&que.penderem por Embargos , com<^ Ir ' f*°^^^"i^"f^Po^í<>^ do Ouvidor Geral sóbrio despre, * |[ 20 dos Embargos. '►^F^*^ a' ' • i n3í7'- Qii^ i^s P^cessos , ,que pendilò nas dírâs I <^"^dorms em Primeira Instancia, antes de Sentença! ^ I Z^^.^^P^]' ^^J}^ por Embargos, ^str.mm^o áúlmC m I b^^^o dos Corregedores daCivel da Corte ,. na quaí m ;í f haverá., respeito á diferença de penderem os dito^ 4 I \^y' ^'"ovos Corregedores continuarão no cõ* i , ' nhecimento das Causas, de que os Oiividoies conhe». ^^^°» conío Corregedores, em Primeira lustancia, assim c^mo dos AggravGs de Petição elnstrumefito -deven. do remerter-se paradas Relíições do Destricto todas as Appellaçoes Oveis e Crimes, que se acharem- pendea* tes antes da Sentença , ou por Embargos. *í ■' ^P' Os Escrivães das Ouvidorias Geraes extin- [; ;i ^^s^^araõ sendo privativos, das Appellações e Re. II • "l|i cuFsosi que vierem áCasa da Supplicaçao no seu De^ • 'M stncto,^ continuando os actuaes em servir sem nova •| I iJ Carta. As Causasporém de Appellação das Terras das »■ ' dLtas Ouvidorias Geiaes, situadas no Destricto da Rda. ' •■ : P* ^^ Porto devolvendo-se por Appellação , e não ,^ ™f,^^^;,f-^£."^ão Privativo, irá fi . AA/ii. Us Escrivães das Ouvidorias Territoriaes :^ <83£tincias8 mas convertidas em Correições ^ ficaráõ sem ttWit^#ir 'uÊkfsr. ( 5 ) novas Cartas servindo de Escrivães das Correições; onde porém se extinguireníí totalmente as Ouvidorias, sem estas passarem a Correições , íicaráõ os Escrivães servindo perante os Juizes de Fora e Ordmarios, que houver. . . t XVII l. Para promover provisionalmente o outro Ramo da execução da Lei . quanto aos limites das Commarcas : Ordeno , que sem se esperar pela fi- nal e decisiva Demarcação , que exige Intorroaçoes, Diligencias e Combinações mais vagarosas e cir- cumtpectas , a Mesa do Desembargo do Paço. toman- do as Informações , que lhe parecerem necessárias para esta Providencia interina , proceda logo a urna provi- sional Demarcação de limites de cada uma das Com- marcas das Ouvidorias , que parece podem existir convertidas em Correições ; e ao mesmo tempo proce- da á declaração da total abolição daquellas Ouvidorias, que não devem passar a Correições. ,. .. , XIX. Querendo insinuar á sobredita Mesa do Desembargo do Paço com exemplos a Intelligencia c Espirito destas mesmas Providencias interinas (das Guaes pode ser que fiquem algumas solidas na Demar- cação final): Ordeno provisionalmente, que a Com- inarca de Villa Real , erecta em Correição pela Lei , além do Território, que tinha , próximo a Capital , e do que lhe accresceo pelo Paragrafo 25 da L€í de 19 de Julho doanno passado, tenha também o seguinte : O Concelho de Abjó , o de Murça de Panoya , os de Lamas, Fíeixiel, Abreiro , Alfarella de Jales , Villa Pouca de Aguiar, da Penha, de Cerva, Mondim, Atei . Jeiemello, e de Santa Martha , cu]o termo che- ga á Ponte de Relvas . meia legoa da Capital. ^ XX Não havendo na Ouvidoria da Castanheira Território próximo á Capital, accommodado para uma Correição ; e sendo alias muito insignificantes os Lu- gares dispersos , que lhe pertencião ; pelo que se deve consideiar pela Lei extincta e abolida totalmente a H (O Oavi^oria e Correição ; com tudo informada que será grande beiíeftcio aos Povos de Riba-Tejo da parte do Norte, que nelle haja um Corregedor : Hei por bem crealq j e Ordeno provisioaalmente que sejão limites desta Commarca as Villas, Termos e Concelhos, que , «e comprehendem desde a Villa da Castanheira até onde principia o Termo de Lisboa ; encarregando á Mesa do Desembargo do Paço, que fixe os Limites deste Território provisionalmente para a parte do Norte, desannexando-o da Commarca, a que até agora pertencia : E hei por bem , que a Nomeação de Cor- regedor de Riba-Tejo pertença ao Principe Meu Mui, to Amado e Prezado Filho, como Senhor da Casa, € Estado do Infantado, a quem pertencia a Nomeação de Ouvidor da Castanheira extincto. XXL Para pôr termo ás differentes contestações, que priacipião a excitar-se na Commarca de Braga ; cm memoria das Particulares e Pias Considerações , contempladas no Paragrafo 32 da Lei : Sou servida [ sem embargo da Regra Geral , estabelecida no Para- grafo 13 , que o Corregedor da Commarca de Braga seja , dentro da nova Commarca , juntamente Prove- dor dos Órfãos , Capellas e Residuos ; para visitar c tomar contas; assim como também ás Misericórdias, Hospitaes c Albergarias, da mesma sorte que antes o fazião ou os Provedores da Commarca , ou os Ma- gistrados litigiosos , nomeados pelos Arcebispos ; orde- nando^o assim em consideração da Mitra Bracaren- se; do Corregedor, cujo Território he limitado; e para melhor com mod idade dos Povos, o mesmo Correge- dor será o Chanceller, e usará do mesmo Sello , que usão os outros Corregedores, e dará conta das Dizimas da Chancellaria , que todas pertencem á Coroa. XXÍL O Provedor da Commarca entrará na de Braga, como Contador da Fazenda, pelas Terças, Sizas , e mais Direitos Reaes , inseparáveis da f azen* da Real. tWWÍTCri f7) XXIIT Nos Concelhos e Terras , que antes crSo da Ouvidoria de Braga . e que por dispersos e distaii- tes da Capital, ficão fóra^da nova Correição fica per- tencendo ao Arcebispo o Provimento dos Otficios , que se não abolirem , e que antes provia. Nestes mesmos Concelhos conserva pela Lei os Direitos uteis , que antes percebia legitimamente ; bem entendido que para a percepção de Dizimas de Terças e de Srzas, nem tinha , nem se lhe podia dar titulo. Nos Concelhos po. lém . e Terras , novamente accrescentadas a nova Cor* reição. nadamaispodeconsiderar.se a beneficio da Mitra . do que ter. se com a annexaçao delles amplia- do o Território da Correição. -, t «; XXIV. Na conformidade do Paragrafo ii da Lei sobre a Creação , em beneficio dos Povos , de novas Commarcas ; e para exemplificar o que nella se dis- põem : Tendo entendido, que a extensão das Commar- cas de Viseu, da Guarda , de Coimbra e de Thomar . para commodidade dos Povos , e para bem da Justiça exigião no centro delias uma nova Ccmrnarca : Sou servida creala, fazendo delia Cabeça a Villa de Ar- P-anil , na qual até agora havia um Ouvidor nomeado pelos Bispos de Coimbra ; em cujo lugar Mando que haja um Corregedor , com a graduação de Correição Ordinária , que Eu hei de prover. XXV. Além das onze Villas e Concelhos, que com- prehendem trinta e duas Frèguezias , e pertenciao a extincta Ouvidoria de Arganil , e que daqui em dian- te serão da nova Correição : Ordeno, que provisional mente se extenda o Território desta nova Correição ás Terras e Concelhos confinantes , na maneira se- guinte : Da parte do Sul , os Concelhos de Alvares , Pampilhosa e Fajão •. Da parte do Poente , os l^err mos de Góes e Pombeiro : Da parte do Norte, as Ter. ras, que confinão com o Mondego, desde Sam-Faio, até Midoes; que são a Freguezia de Sam-Faio, eos CoxiGelhos de Azare, Sinde c Taboa : Da p^^^e do ^ >.» I, "' ( 8 ) Nascente, os Concelhos de Couto, de MidScs, de Oh.einnha e de Villa Pouca: com o que . limkada a Commarca ao Norte e Sul, pelos dous Rios Monde. cemrn?"'"' ''"^' ' ^""^'"'^ ^^ ^'^'^''^^ ^"^«^ no centro, em pouca distancia das extremidades, que alias Jica^ao em muua das Commarcas , a que pertenciâo. terão os Povos o auxilio da Justiça com commodú XXVI. Na Cabeça da Commarca haverá um Juiz ae i^ora , graduado cm segunda Intrancia, que será proposto peto Bispo, na fórma da Lei : E parecendo. como he verosímil, crear dentro da Commarca, ou fora delia nas Terras , de que for Donatário , outros lugares de juizes de Fora. se procederá , com o Parecer do iíispo a estas CreaçÕes . ficando-lhe a elic pertencen- doa data dos Officos , que forem necessários crear. assim dentro da Correição , como nos Territórios delia separados, e de que he Donatário ; e dos quaes até agora provia os Ofhcios. XX Vlí. E por quanto ha neste Reino algumas Po- voações em cada uma das quaes tem Jurisdicção mais de um Donatário, com oppressáo e confusão dos ha- tíiraníesj como acontece na Villa de Águeda, que sottre quatro Senhorios, com recurso juiisdiccional em nriuita distancia ; appellando um Morador de uma Kua da parte do Norte, á Cabeça de Commarca do IJonatario , na distancia de doze le^^oas ; e o seu Visi- nho da mesma Rua ao Sul , recorrendo na distancia de dez legoas ao Nascente : Ordeno que estas Povoa- ções de tantos Senhorios fiquem por este incorporadas na Coroa , e pertencendo á Commarca , em que esti- verem situadas; e que aos Donatários se compense por outro modo, ecom outras Terras, se parecer que hc objecto de compensação, a diminuição , que percebe- rem na Prerogativa da Jurisdicção ; bem entendido, que tendo os Donatários nessas Povoações alguns Pro- ventos úteis, deveráõ conseryalos , ainda que fiquem privados da Junsdicção. ífl^í'^: L*Tr: (9) XXVIIL Extmplí ficando a Decisão do Paragrafo antecedente , 0>deno que a Povoação de Buarcos » que forma duas Villas insignificantes , divididas por uma estreita Rua , denominando-se a parte, que fiea ao Sul , Villa de Buarcos ; e a que fica ao Norte . Villa de Redondos ; da qual he Senhor o Duque do Cada- val : Ordeno que uma e outra Villa, unidas em urna, se incorporem na Coroa , quanto á Jurisdicção ; que fique annexa ao Juiz de Fora da Villa da Figueira . distante um quarto de^egoa ; -q-ue fiquem conservando ' os Senhorios os Proventos úteis, qufíMhe pertencem por suas Doações ; e que se compense ao Duque do Cadaval o Senhorio com a extensão do Território de Tentúgal, ampliando-o com o Termo de Ançáa , c com os Concelhos e Aldeai circujiíivisinhas até á Ja- ria í O que se liquidará ná execução de novo se excitem: Deferindo aos Requerimentos, ^ que a este respeito houver; oo pelo seu Expediente, ■ ou por Consulta á Minha Real l^resençã , quando lhe parecer necessário. w i j Pelo que: Martdcí á Mesa do Bescmbargo do Paço r Presidente do Meu Real Erário ; Regedor da- Casa da Suppiicação , Conselhos de Minha Real Fa- zenda , e do Ultramar ; Governador da Relação e Ca- sa dõ Porto, ou quem seu lugar servir ; e a todbs^ os Desembargadores , Corregedores , Provedores, Justiças e mais Pessoas , a tjuem o ecnhecimento e execução deste Alvará pertencer , que o cumprão , guardefil , e fáçâo cumprir e guardar tão inviolavelmente, como nelie' se contém, sem dúvida-, ou- embargo algum , qualquer que elle seja: E ao Doutor José Ricalde Pe- fçira de Castro , do Meu Conselho , Desembargador í ( IO ) do Paço, e Chanceller mór destes Reinos , Ordeno , que o faça publicar na Chancellaria; registando-se enti todos os lugares , onde se costumão registar semelhan- tes Alvarás ; e guardando-se o Original no Meu Real Archivo da Torre do Tombo. Dado no Palácio de Hqssa Senhora da Ajuda aos 7 de Janeiro de ,179^. RAINHA • • y.õse de Seabra da Silva, A Lvarâ de Birecção e frovisao , por que Vossa Mof, gestade Ha por bem jnfifjd^r adiantar a execução da Carta de Lei de 19 de Julho í/^ J79Q, na forma que nelle se contéii). i^ra ^ossa Magestade ver. yosi- Basilio da Cama o fez,« Registado na Secretaria d' Estado dos Negocioê do Reino no Livro VIU. das Cartas , Alvarás c Pa- tentes a foi. 85. Nossa Senhora da Ajuda em 9 de Março de i79;2. jfoão da Sílm Moreira Paisinho> Josi Ricalde Pereira de Casíri, Foi publicado este alvará na Chancellaria Mór áft Corte e Reino. Lisboa lo de Março de 1792* Jmnyma Josl Corria 㣠Moura* Registado na Chancellaria Mór da Corte c' Reino Jvfo das Leis a foi. i. Lisboa 10 de Março no Liv de 1792 Mímeel António Peresra da Siha^ % I i f V i VVt - uil ewibiÂtfVii^vv r^rí *'f U A RAINHA Faço saber aos que 17(^2 este Alvará viiem ; Qu€ havendo.seMaiç,24, introdusido o abuso de se declararem de prècciLo as Sentenças condem na-, torias, depois que passão pela Chan- celkria , ou na mesma , ou na ulterior Instancia , muitas vezes sem causa , ou fundamento justo, resultando pre« mizo a Minha Real Fazenda , e tomando os Réos iccrsiSo de fazerem más demandas, c as prot^clar.m na esperança de que a qualquer tempo evitarão a Di- zima^pea^ fraudulentas, cautelosas e condiconadas Crfiss^óes ,com que se prevmem , quando sorriente as Confissões puras e feitas em tempo legitimo lhes de- vem ser paía este effeito attendidas : Sou servida o - denar, que todas as vezes, que os Devedores de Di- zimas pertenderem ser absolutos pelas ditas declara- ções de preceito , posteriores ás Sentenças, que os con- demnárão direitamente . achando o Procurador da Mu nha Real Fazenda , que as mesmas declarações cont^nti abuso, c não são fundadas em ^f"^^ f°^°^^^;?^,^"Ç^ justa . fazendo avocar os Autos , os leve de seu Offirio á Mesa dos Aggravos , aonde na Presença do Rege. dor . ou de quem seu Cargo servir . se tome logo As- sento de cinco Juizes, e o que pela maioridade de Votos for decidido , se assente no feito da execução da Dizima , c isso se execute. O que se entendera nao so daqui em diante, mas também a respeito de todas as causas pendentes . e cujas decisões nao hajao amda passado em julgado. E este se cumprirá , como nelle se contem , nao obstantes auaesqucr Leis , ou Disposições , Assentos , ou Estilos de julgar cm contrario. , « Pelo que : Mando á Mesa do Desembargo do Pa- ço , Presidente do Meu Real Erário, Regedor da Casa da Supplicação . Conselhos da Minha Real Fazenda c do Uiuamar, Governador da Relação e Casa do Porto, i i I :i: 'k' ( 2 } ta todo» os Mimstros c mais Pessoas , a quem o co- nheci mer>to c execução deste Alvará pertencer, que p cumprão , guardem, c facão cumprir e guardar tão mviolavelmente. como nelle se contém . sem dúvida, ou embargo aígum . qualquer que elle seja. E ao Dou- tor José Ricalde Pereira de Castro , do Meu Conselho, Desembargador do Paço e Chanceiler Mór destes Kemos , Ordeno . que o faça publicar na Chancellaria ; rcgistando.se em todos os lugares . onde se costumao registar semelhante* Alvarás ; e guardando-se o Origi- nal no Meu Real Archivo da Torre do Tombo. Dada no Palácio de Lisboa em 24 de Março de 1 792, ■^ «^.:'-;i'íí jp , i&n^-ih príncipe José ãe Stahrá iaSiha» ALtíarâ^ peh qual f^ossa Magesíade he servida aráe^ nar, que os Devedores de Dizimas, quis pertendetem set mottiios peks declarares di preeeiía pasUrisres às Sen^ :^\^£WrTsãrJ tenças . ^ue ôs mãemnârão directamente, o Fmuraâcrda «h Relil Fazenda , fazenda avocar os Autos , os leve de Ofjicto r| à Mesa dos Aggravos , para se decidir na presença do A»!Kk5à JTf ObíiíiVi k:a^« D j^.^ OM Francisco Rafael de Castro, do Meu I794 >M1 Conselho , Principal da Santa Igreja de Lisboa .Re- Uez. i> J^ formador Reitor da Universidade de Coimbra . ^•-'i ^ .• •. RAINHA vos envio muito saudar. Porquanto Fui ^^ servida por Caria de Lei de 17 de Dezembro do pr^cntc ^ anno abolir o Tribunal da Mesa da Commissão Geral 'jl sobre o exame e censura dm Uxros , a cup cargo . ^ estava o entender com plena e exclusiva auctondade c .1^ jurisdicção sobre tudo o que pertencia ao importante \^, objecto dos Estudos Públicos das Primeiras Letras e , '^ Humanidades , plantadas e estabelecidas neste Remo ^M com sabias e saudáveis Providencias pelo Senhor Rei i; " D. José , Meu Senhor e Pai , que santa Gloria haja : ; • ^ c querendo eu efficazmente promover » melhorar c ■ aperfeiçoar, quanto for possível em beneficio de meus WM fieis Vassallos , um tão útil e necessário Estabeleci- ^^ mento: Sou servida transferir para essa Universidade a ^ Inspecção , Governo c Direcção dos referidos Estudos» : ^> ^ com todo o Poder, Auctoridade e Juri^sdicção, para este .> . «^ fim concedida ao referido Tribunal, e porelle atépjora fâ exercitada sobre os mesmos Estudos, e sobre os Pro- B fessorcs e Mestres , empregados no Ensino e Educação V Publica da Mocidade nas Escholas deste Reino. E f ^ mando, que daqui em diante os Mestres da Umver&í- , f 'ff dade com os Membros da Corporação Académica, qire a* eu for servida nomear , entendão, dirijão e plenamente Ml governem sobre tudo o que respeita aos referidos Estu- ^| dos. E para mais facilitar na practica o útil exercício H dos amplos Poderes e Jurisdicção, que para este fim ■ sou servida conceder-Ihes , hei por bem crear uma ■ Junta, que se denominará: Da Directoria Geral dos ^ Estudos e Escholas do Reino ; e se comporá de um Pre- ^. sidentc , que será sempre o Reitor da Universidade , | \ c de seis Deputados e um Secretario , os quaes nrc se- fj^ ião propcfôtos por Vós c pelos Eeicores , vossos succes- 'Ti i ( 2 ) sores ; e todos devei áõ sempre ser tirados do Corpo Académico, ou seja da Ordem dos Professores c Mestres . ou seja da dos Doutores; pois que na escolha dos que me houverem de ser propostos para estes em- pregos mais que á Graduação Académica , quero que se attenda ao saber, experiência , génio e estudos, pró- prios de cada um. E aos que eu for servida nomear para os sobreditos empregos , se passaráõ pela Univer- sidade suas Cartas no Meu Real Nome, para que hajão de os servir, em quanto for Minha Mercê, A mesma Junta se empregará desde logo com toda a actividade zelo e circumspecção , que pede a difíkuldade e a im-' portancia do negocio, em ordenar um Regulamento completo para os Estudos das referidas Escholas que abranja com solidas e amplas Providcíicias os diffeien tes Ramos do Ensino Publico , que constituem o grande objecto da sua importante commissão. E mando que em quanto este novo Regulamento não for por Mim confirmado, approvado e mandado executar , se observe interinamente tudo o que nesta matéria se acha esta- belecido e ordenado pelas sabias e providentes Leis instrucções e Providencias do Senhor Rei D. José ' Meu Senhor e Pai , que presentemente estiverem em* vigor, enao houverem sido até agora revogadas, ou de alguma maneira alteradas por outras Leis, ou Resolu coes iiTinhas, a ellas posteriores: e bem assim todas as mais Providencias, que em beneficio dos mesmos íi-studos fui servida dar, ou ellas sejão geraes para os de todo o Remo , ou especiaes para os da Comarca . que pelo Alvará de \'^ de Janeiro de i'j^i houve por bem confiar ao vosso cuidado e direcção. Ordeno outrosim que parecendo á referida Junta, que nas circumstancias actuaes poderá haver notável difficuldade , ou incon. vemcnte na observância de algumas das sobreditas Pro- videncias, ou também necessidade urgente de outras, que nem caibão na sua alçada , nem possão sem ^rave* prejuízo dos Estudos ficar differidas para' o tempo, em * Vi í 3 ) que houver de pisblicar-se o novo Regulamento , pela mesma Junta se me consulte o que parecer a esse respeito , para que eu haja de resolver o que for ser- vida. O que ine pareceu participar^vos , para que assim o fiqueis entendendo e façais executar , mandando , que, depois de publicada esta no Conselho dos Decanos dessa Universidade , se registe no mesmo Conselho , c nas mais estações, a que locar e for costume regista- rcm.se semelhantes Resoluções. Escripta no Palácio de Queluz em 17 de Dezembro de 1794. príncipe "'fi í i r ^■■■K! ^ • « ÍTT n. %» A wrmTis^'ãniÊ3mâM%m%v^ f:^^'ê TMàTI. m^^tm^M 'uÊkísr:^^] ONA MARIA, por Graça de Deos 1794. Rainha de Portugal e dos Algar- Dez. 17. v^s , d'aquem e d'alem mar , em Africa Senhora de Guiné, e da Con- quista , Navegação , Commercio da Ethiopia , Arábia , Pérsia , e da ín- dia, etc. Faço saber aos que esta Carta de Lei virem : Que havendo o Senhor Rei Dom José , Meu Senhor e Pai , que Santa Gloria haja , desde o anno de 1759 mandado con- siderar os abusos , que se tinhão introduzido pe a liberdade da Imprensa, e pelo descuido e indolên- cia , que se praticavão na introducçao e revisão dos Livros, que principalmente naqueiles tempos ten- dião a escurecer e confundir o que havia solido nas controvérsias sobre o Sacerdócio e o Império ; precedendo Consultas da Mesa do Desembargo do Paço, do Conselho Geral do SantoOfficio, e o Pa- ^ recer de differentes Juntas , compostas de muitos Mi- nistros Theologos , Canonistas e Juristas lUumina- dos, pios e distinctos, não só pela sua conhecida, literatura, e exemplares costumes , mas tan^bem peio seu ardente zelo pelo Serviço de Deos, da Igreja c do Estado 1 Foi servido pela Lei de 5 de Abrtl de 1768 crear a Real Mesa Censória com jurisdicçao privativa e exclusiva em tudo o que pertencesse ao exame , approvação e reprovação dos Livros e ra- peis já introduzidos , e que de novo se houvessem de introduzir, ou compor e imprimir nestes Remos e seus Domínios : concentrou e unio na Mesa as três Auctoridades Pontifícia, Regia e Episcopal antes exercitadas separadamente pelo Santo Officio da In- quisição, pelo Desembargo do Paço, e pelos Bispos r compoz o Tribunal com Presidente, Deputados c Officiaes competentes , e deo-lhes um Regimento in- dividual, e próprio para a sua direcção e governo na data do mesmo dia 5 de Abril de 1768. L por quan- ^ ( 2 ) to annós depois' lenibráfão aFgtímàs reflexões SQBre"^a dirá Erecção deste Tribunal , questionando-se a lega- Jidade da união das' díffei-èrites i^uctoridades , e;po« déndo-se quekioríâr^^^ólíyre o úso' prático da Censiíra , "assim concentrada riD Tribunal, que nem tinha pro- duzido os effeifos òteis , que se propozerão na Erec- ção, ou por fh!íía da exacta observância do Regi- mento , ou pela natureza da cdusa , que por si mesmia obstava ao seu fim , e fazia por isso inculpáveis os Deputados no exercício do seu Ministério: Fui ser- vida por outra Lei datada áQ2r de Junho do anm de 1787 regenerar legalmente o Tribunal , abolirtdo^lhe a Denominação da Real Mesa Censória , e substiíuin- do-lhe a de Real Mesa da Commissão Geral sobre o Exa-^ me e Censura dos Livros : Estabeleci' Presidente ; Fixei o numero dos Deputados e Qfficiàes ; e dei provi, dencias análogas á organiz^ação do Tribunal. Como porém com a successiva experiência de que toda a vigilância , actividade e lu^es âos Deputados não são bastantes para se conseguirem por estas providencias legaes os frutos e fins, que por meio delias se pro- ,poz o Senhor Rei Dom José , c Eu rAe propuz nas ditas Leis ; accrescêrão sobre l^es' causas e embara- ços anteriores , a extraordinária e temi vel Revolução Literária e Doutrinal, que nestes últimos annos e actualmente tem tão funestamente attentado contra as opiniões estabelecidas, propagando novos , inauditos e horrorosos principios , è sentimentos Politicos , Fi- losóficos , Theologicos e Juridíèos , derramados • e disseminados para ruihad^ Religião , dos impérios, e das Sociedades -JTòdá a Prudência Ríèlig-iosa e Poli- .tica exige , que para reparação do Pretérito , e precau- '^ão para o Futuro , se recorra a outr^s^tíieios e provi- dencias , que pòssão com it^aior vigor e eíficacia oc- correr a tantos" males é ruínas. Pelo que : Soa servida'abôlir ,- como inútil e inef- fícaz para os fias da stíá Erecção,- t mais impróprio • V ÍT fJ^MTM para os objectos , que , no.vamentç açcresçem , o Tri- bunal da Real Mesa da Cmmissão Geral sobre o Exame e Censura dos Livros , regenerado pela dita. Ui . P^ra que cessem, e mais se não exercitem as suas l^uncçoes» Em lugar delle Ordem « seguinte^ I. Confiando que o concurso das três Auctorida- desi Pontifícia . Real e Episcopal, até agora unidas no dito Tribunal extincto , trabalhando separadançien- tc, como antes, trabalhavão , hão de encher os fins propostos , que até agora se não conseguirão em con- junctura menos implicada e escabrosa : Hei por ser- viço de Deos e Meu , e Mando , que, o Santo Officio da Inquiáção exercite as Faculdades , que rem por De- legação , no Exame e Censura dos Livros e Papeis, ou estampados, ou que se pertcnderem estampar nos Meu? Reinos e Domínios , e nos que se introduzirem por Commercio, ou por qualquer via no Reino. Mando, que os Arcebispos e Bispos exercitem a Auctoridade, que tem por Direito próprio. E Mando , que a Mesa do Desembargo do Paço exercite no exame e censu- ra a Auctoridade , que antes tinha por Mim , e que lhe Mando restituir. r. ^ j j- a- a II. O exercício prático destas Faculdades, divididas pelas sobreditas Auctoridades, será regulado de ma- deira , que mutuamente se auxiliem , e que com lou- vável emulação reciprocamente se fiscalizem para o pio e público fim , para que se destinão : Isto he para a expedição , melhoramento e exactidão do Exame , Censura e Licença dos Livros , empenhando-se todos com vigor , e sem affrouxarem neste objecto. in. Cada uma das sobreditas Repartições devera ter um certo t determinado numero de Censores há- beis , e dignos de me serem propostos para os appro- var, e conforme ao trabalho, que tiveíem , e ao mere- dmento delle , se lhe arbitrarão em cada um anno as 'dÊktr '4 ':í']'Í • ^ s i: <: « f- .. ■'■!í;'ii í C4P ajudas de custo, que parecerem » sem' que seja ne- cessário, qiie os Censores tirem Cartas para Titulo das suas Comirjissões. IV. A Revisão , ou Censura principiará, ou pelo Ordinário , ou pelo Santo Oflicio da Inquisição , sem que entre um e outro se considere, ou questione pre- cedência j depois delles entrará a Mesa do Desembar- go do Paço, V. Concordando as três Auctoridades na Censura, ou Licença , deverá5 cstampar-se e correr os Livros, c Papeis Revistos e Censurados ; havendo porém du- vida sobre a Censura do mesmo Artigo , Me será pre- sente em Consulta da Mesa do Desembargo do Paço,, e sendo necessário , Mandarei ouvir o Qrdinario eo Santo Officio. VI. Mando que sirvão de regras para a Revisão c Censura as estabelecidas no dito Regimento , dado á Mesa Censória na data de 5 de Âlril de iy6^-, obser- vando-o cada uma das ditas Auctoridades pela parte , que lhe toca. VII. E porque a razão e a experiência mostrão quanto he prejudicial e exoso guardar em segredo um Regimento, pelo qual se faz obra em publico , sem o Público e o Particular saber, se a obra he confor- me ao Regimento •. Ordeno que o dito Regimento da Mesa Censória , que deve servir de regra c de direc- ção aos Censores das três Auctoridades , Ponsificía, Regia e Episcopal , se estampe e publique. VílI. Tendo provido sobre o Artigo do Exame, Revisão e Censura dos Livros e Papeis : Sou servida dar as Providencias indispensáveis sobre os outros Ar- tigos , encarregados ao Tribunal extincto , e assim o lenho mandado por Cartas Minhas ; vem a ser : JX. Revogo em consequência da Abolição da Me- sa todas as Inspecções e Administrações, que lhe ti- nhão sido encarregadas, sobre as Eschólas Menores, sobre o Subsidio Literário, sobre o Real CoUegio dos -V 'fi •^^^'iiri *:^^<» , i- • a^ • .x*^ XII Tenho encarregado ao Real hrario a Admi- >^ -^ Bistraçãa e Arrecadação dos Fundos e Rendas , appli- cadas ao Tribunal desde a sua Erecção ^ e também^ a, Administração, c Arrecadação do Subsidio Literário. XIll. Tenho encarregado á Universidade de Co- imbra a Diiecção das Eschólas Menores dentro do Reino; e aos Governadores e Bispos nos Domínios Ul- tramarinos, TV -J . J o ^1 •W XIV Tenho encarregado ao Presidente do Keal -g Erário a Direcção e Inspecção da Impi^ssão Regia ; : - t v e ao Ministro e Secretario de Estado dos Negócios ,, .J|j, do Reino a do Real Collegio dos Nobres. Ig Pelo que : Mando á xMesa do Desembargo do Pa- « ço ; Presidente do meu Real Erário ; Regedor da Ca- ^ sa da Supplicação ; Tribunal do Santo Officio da In- WU quisição ; Real Mesa da Commissão Geral sobre o } '^ Exame í Censura dos Livros; Conselhos da Minha „ ^ Real Fazenda,edoUltramar; Mesa da Consciência ^ W e Ordens ; Reitor da Universidade de Coimbra ; Real PJ Tunta do Commercio , Agricultura , Fabricas e Na- HT vegação destes Reinos e seus Domínios; Senado da WM Camará ; Governador da Relação , e Casa do Porto . ■ ou quem seu lugar servir ; Vice-Rei , Governadores , e ^ ! || Capitães Genenes dos Meus Domínios Ultramarinos , p ^ e das Ilhas dos Açores e da Madeira; e bem assiin | a todos os Magistrados , e mais Pessoas destes Meus | Remos e Dominios, a quem o conhecimento desta í li i Garta de Lei pertencer , que a cumprão, guardem , e facão cumprir e guardar com inteira e inviolável observância , sem embargo de quaesquer Leis , Regi- mentos , Disposições , Ordens, ou Estilos , que sejko cm contrario. Ao Doutor José Alberto Leitão, do Meu Gonselho, Desembargador do Paço , c Chanceller Mór destes Reinos, ordeno que a faça publicar na ChanceU laria ; registando-se em todos os lugares, onde se costu- mão registar similhantes Cartas de Lei ; e guardan- do-se o Original no Meu Real Archivo da Torre do s Tombo. Dada no Palácio de Queluz em 17 de De- zembro do Anno do Nascimento de Nosso Senhoc Jesu Christo de 1794. O príncipe Com guarda. José de Seahã da Sitva, CArta de Lei , pela qual Pressa Magestade Ha por hem abolir o rribmal da Real Mesa da Commissão Geral sobre o Exame e Censura dos Livros j dando para as %»;« m>»JiÂ:Tk tV«^-iryi f:^^^ • ( 7 ) differentes Inspecções e Âdmimslraçoes , gue tinha a sen CargQ , as competentes Providencias , na forma acima de*, darada» Para Vossa Magestade ver. Joaquim Guilherme da Costa Posser a fez. Registada nesta Secretaria d'Estado dos Negócios do Reino no Livro VIII. das Cartas Alvarás e Pa- tentes a foi. iòB. Nossa Senhora da Ajuda em 18 de Dezembro de 1794» Joaquim Guilherme (^a Costa Posser, José Alberto Leitão, Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria Mór da Corte e Reino. Lisboa 20 de Dezembro de 1794. Jeronymo José Corria de Moura, Registada na Chancellaria Mór da Corte eRcin© no Livro das Leis a foi. 31. Lisboa 20 de Dezem- bro de 1794* Manoel António Pereira da Silva, ^^%. ^■m íTT^H" i«^W|. %»;« V»Kk3k irrmMÊáé^ t«» «i^^^^ll ^9^^^ wirm^M sjiírr^x; U A RAINHA Faço saber aos que este Alvará virem: Que para nnelhor c mais segura observância de tudo o que a respeito do Exame e Censura dos Livros Tenho ordenado na Minha Carta de Lei de 1 7 de Dezembro de 1794 : Hei por bem fazer as seguin- tes Declarações, pelas quaes deveráS dirigir-se e regular^se as Três Auctoridades , em or- dem a todos e quaesqucr Livros e Escritos , que se houverem de imprimir, ou introduzir em Meus Rei- nos e Domínios , ou nelles corrão já impressos. 1 Pertencendo ao Poder Espiritual da Santa Igre* ia o Direito da Censura Doutrinal sobre as Matérias de Religião; e ao Nosso Supremo Poder Temporal os dous Direitos Essenciaes , inseparáveis da Soberania, quaes são o da Censura Doutrinal nas Matérias Civis do Estado, e o da Permissão , ou Prohibição externa dos Livros e Papeis, ou já estampados , ou que hajão de se estampar, ou introduzir em Meus Reines e Do- minios : Sou servida ordenar, que cada urpa das Tresf Auctoridades se contenha dentro dos limites de sua competência , sem que uma se intrometta no que he próprio e privativo das outras. 2 Pelo que toca aos Livros, que se houverem de imprimir, considerando Eu de quanta utilidade será para a Igreja e Estado , que o Patriarcha , os Arcebis- pos e Bispos, a quem pertence em virtude de seu Poder Divino o sagrado Direito da Censura Doutrinal sobre todos os Livros, que se espalhão e divulgao entre os Fieis, hajão de exercitar este Direito, ainda antes de se fazerem públicos pela Estampa , como praticavão antes da erecção da Mesa Censória : Hei por bem c Me praz, que todos os que se houverem de imprimir, ou reimprimir daqui em diante nas Officinas Typo- graficas de Meus Reinos e Domínios , se appresentein primeiro a cada um dos sobreditos Prelados , em cuja f 2 ) Piocese se houverem de estampar , para que Elles ds nevejão e examinem, como convém : no que se have- rão de maneira , que nelles censurem tão somente as Doutrinas, que acharem directa, ou indirectamente contrarias aos Dogmas da nossa Santa Fé , e á Moral Ghristã, ou oppostas á Disciplina geralmente recebi- da , e praticada em toda a Igreja , ou na Igreja Na- cional. , 3 Ao Santo Offício da Inquisição pertencerá tam* bem uma parte da Revisão e Censura dos Livros, que se houverem de imprimir, ou reimprimir; porque posto que por sua primordial constituição e natureza não seja um Tribunal Doutrinal e Censório , mas sim um Tribunal Criminal , estabelecido para inquirir e proceder contra os Hereges , ou Sectários de erros já censurados e condemnados pela Santa Madre Igreja : Havendo Eu com tudo ponderado , que pôde ser de proveito para a Religião e para o Estado commetter a Inspecção Censória a differentes Auctoridades , que com louvável zelo e emulação vigiem attentarnente sobre a pureza da Doutrina dos Livros: e querendo outrosim por este e outros justos respeitos suscitar a prática e costume, em que estava o Santo Officio an. tesda Instituição da sobredita Mesa, de rever e cen- surar as Obras, que se havião de imprimir: Hei por bem , como Protectora que Sou das Igrejas de Meus Reinos , e Defensora de sua Santa Doutrina , aucto» rizar o mesmo Tribunal , para que haja lambem de exercitar por sua parte o Direito da Revisão ^ o qual terá por seu único e especial objecto a Censura da- quclles erros, contra cujos Auctores , ou Sectários ti- ver Direito de proceder , na conformidade de seu no- vo Regimento de 1774 , ordenado com o Real Bene- plácito de EIRei Meu Senhor e Pai, que está eoi Gloria. 4 A Mesa do Desembargo do Paço entenderá tão somente no Exame e Censura áas Doutrinas damno* •^«^iLtl f 3 ) sas c preiíidiciaes, que por qualquer via c maneira SC encaminharem a corromper os costumes públicos da Nação , a destruir as Minhas Leis e Direitos da Minha Coroa , e a perturbar a tranquillidade geral do "Estado, e particular de Meus Vassallos. f E posto que a Censura Legal nestas Matérias Temporaes fique própria e privativa da Mesa , toda- via poderá e deverá cada uma das duas Auctoridades, Ordinária c do Santo Officio, como tão interessadas que devem ser na mantença da Ordem, e felicidade pública do Estado, em que subsistem , apontar sepa- radamente, e por maneira de aviso e de lembrança , depois de haverem satisfeito á sua Censura competen* te , tudo o que acharem digno de se notar nas sobre- ditas Matérias , porque assim possão precaver e auxi- liar a Mesa por um louvável zelo do Bem Commum , e cooperar efficazmente por suas luzes para o melho. ramemo, segurança e exactidão do Exame e Censu- ra que ella houver de fazer por sua parte. E este mu- tuo soccorro poderáõ edeveráõ também prestar-se as duas Auctoridades entre si, ea mesma Mesa do Des- embargo do Paço , a respeito de cada uma delias , a qual fará remessa da Obra para a Auctoridade, a quem tocar , com as lembranças competentes , segundo en- tender que assim convém. 6 Para facilitar o Expediente destas Censuras, cu- ias delono-as podem ser nocivas ao Commercio, e pre- ludiciaesl Literatura Nacional , que Eu devo e quero proteger e promover, como dous dos principaes fun- damentos do bom Governo , e da felicidade Temporal da Monarquia: Hei por bem ordenar, como ja toi Determinado na Minha Carta de Lei , que o Patriar. €ha e Ordinários dos Lugares, aonde houver ^Oífi- €ifta« Typoo-raficas , o Santo Officio da Inqmsíçjio , e á Mesa do Desembargo do Paço Me proponhao um determinado numero de Censores , ou Qualihcadores, ôsquaes não desmerecendo a Minha Real Approva- t ^J «I I ção, possão ajudalas promptamente todas as vezes que por ellas forem mandados dar os seus Pareceres sobre a qualidade da Doutrina de qualquer Escrito, que se pertenda imprimir, 7 Para melhor segurar a exactidão das mesmas Censuras, Sou servida declarar : Que Eu sempre as reputarei judicialmente feitas (como o devem scrj por aqueiía das Três Auctoridades , que nos termos da sua Competência approvar, ou reprovar a Doutrina de qualquer Escrito ; e que á mesma Auctoridade , e não aos seus Qualificadores, os quaes não são Juizes , attri- buirei a justiça , ou injustiça das Censuras, que pôr ella forem ordenadas : E Mando , que os ditos Qualifica- dores remettão em Carta fechada as suas Qualificações escritas por baixo da mesma Portaria , que lhes for dirigida : que estas Qualificações não appareção ao pú- blico , mas fiquem depositadas nos Cartórios das respe- ctivas Auctoridades; e que os seus Auctores só respon- dão por ellas perante a Auctoridade , a que são subal- ternos^ a qual poderá, quando algum não satisfaça cumpridamente ao seu emprego^ propôr-me outra em seu lugar , para Eu o approvar, como for bem, 8 Além destes Qualificadores, ou Censores Subal- ternos, deverá qualquer das ditas Auctoridades , nos casos extraordinários , que necessitarem de maior e mais exacta averiguação, consultar algum, ou alguns dos Cathediaticos da Universidade de Coimbra, ou ainda toda a Congregação de alguma das Três Facul- dades Positivas j Theologica , Canónica e Jurídica, se- gundo a Matéria da Consulta o exigir , as quaes darão promptamente seu parecer e voto assim e da ma- neira que lhes for requerido. 9 Porque he justo e conforme a Direito , que cada um seja ouvido sobre a Censura , que se faz de suas Obras: Sou servida ordenar, que todas as vezes que acontecer, que alguma das Três Auctoridades censure cm qualquer Livro, ou Papel , que lhe for appresenta- t»*!VEJl rsàriJÊÊÊm^jrm^M "T^' ( s) íiicia iJo, aígwns Artigos de Doutrina de sua competei ou sejáo Proposições e Lugares Capitães, ou sejao Incidentes , por que julgue que a Obra ou merece sec inteiramente reprovada, ou deva ser em algumas par- tes emendada e corrigida , mande dar vista a seu Au- ctor , ou Editor , para que dentro de certo praso com- petente possa responder á Censura , que lhe for feita ; e conforme á boa, ou má resalva , que elle der em sua defeza (que deverá ser sempre mui ponderosamente considerada) , lhe defira a final , ou seja reformando „ ou confirmando a Censura , como for justo. O que sem- pre se praticará a respeito de todos os Livros e Pa-; peis, de qualquer natureza que elles sejão , salvo se forem taes , que por sua pouca importância , e nenhu- ma utilidade pareção não ser dignos deste serio Exame. IO O Direito privativo e exclusivo de conceder , ou negar licença aos Livros e Papeis , que assim forem revistos e censurados para se poderem estampar , e correr em Meus Reinos e Domínios , será exercitado em Meu Real Nome pela Mesa do Desembargo do Paço, em quem Delego toda a alta Jurisdicçáo e Au- ctoridade, que nesta parte Me compete, constituin- do-a, como de Direito deve ser, o Tribunal Supremo c Immediato á minha Real Pessoa eni tudo o que per- tence á permissão, ou prohibiçao externa dos Livros. Para este fim Ordeno , que as Censuras do Ordinário e do Santo Officio scjão presentes na Mesa ; c achan- do-se nella que as Três Auctoridades são conformes cm approvar a Doutrina de qualquer Livro-, ou Papel, que se lhes tenha appresentado, se passe immediata- mente a conceder-lhe Licença para a sua Impressão ; c do contrario se lhe negue inteiramente, se rodas, ou ain- da uma só das sobreditas Auctoridades q houver cen- surado , ou reprovado na Doutrina de sua competên- cia : E o Original da Obra, que assim for reprovada ^ ficará supprimido, e guardado na Secretaria da Revi'- são da Mesa. *« C ^ } ff QuãíKÍo aconteça haver ou duvida , ou colíisã^ de Juízos das diversas Auctoridades sobre a Censura de um mesmo Artigo , que ou toque ás duas Jurisdic- ções Ordinária e do Santo Officio» ou por sua parti-» Gular natureza e differentes relações pareça pertencer a ambos os Poderes Espiritual e Temporal ; a Mesa mo fará presente em Consulta, para Eu mandar ouvi f sobre o Ponto , se assim for necessário , Pessoas Dou- tas, Pias, Auctorizadas , e particularmente instruidas nas Matérias da Censura , maiormente o Corpo dos Bispos do Reino, e as duas Faculdades Theobgica € Canónica da Universidade de Coimbra nas Matérias da Religião j e os Magistrados dos Meus Tribunaes c Relações, e a Faculdade Jurídica da mesma Univer- sidade nas Matérias Temporaes do Estado, paraas^im resolver o que mais cumprir ao serviço de Deos e Meu.. 1 2 E porque he necessário precaver para o futuro todos os perniciosos effeitos do Despotismo Literário,, tão damnoso á Religião e ao Estado, como a mesma liberdade illímitada de pensar e de escrever , o qual pôde facilmente, se se não atalhar ,^ como convém ,, abater as producções do entendimento humano , estan- car Opiniões c Doutrinas , úteis e luminosas para 2^ instrucção dos Meus Vassallos , e atrazar com irrepa- ráveis prejuízos os progressos da Literatura Nacional : Sou servida declarar , que todo e qualquer Auctor , ois Editor, que entender que se lhe faz manifesta viokn- • €ia e injustiça na Censura das suas Obras, e denega- ção da Licença , que pede , para haver de as impri. mir, e fazer correr nestes Reinos e seus Domínios , deverá recorrera Mim pela Mesa do Desembargo do Paço, a qual juntamente com o Requerimento da Par- te me fará presentes as Censuras das Três Auctorida» des, para que Eu haja de prover, como for bem ; usan* do para este fim , se a&sim julgar necessário, dos mes- mos meios acima mencionados para o caso de dú vi. da^ ou collisão de Juízos das sobreditas Auctoridades» fííi7mviíJa^'>Mar. x rrJ) ..^A 1 13 Como todo o fim destas prévias Censura? c . ^â da Licença he impedir do modo possível, que se espa- Ml Ihem no Publico por meio da Estampa quacsquer Dou- * ^ trinas falsas € corruptas , que possão fazer damno , c ^t perverter os meus Fieis Vassallos, ou da submissão áâ p^ verdades da Fé, ou da prática da Moral Evangélica , • ' ou da obediência devida aos Cânones da Igreja e ás Leis do Estado ; e como não he de recear , que as In- strucções Pastoraes e Mandados dos Bispos, e oá Editaes do Inquisidor Geral contenhão semelhantes Doutrinas : Hei por bem ordenar , que todos estes Escritos, sendo authenticados com as competentes Assi- gnaturas dos seus Auctores, se possão imprimir em qualquer Officina destes Reinos ; com tanto que ne- nhum delles se publique , ou promulgue, sem que pre- ceda o meu Real Beneplácito. 14 Visto não conterem Doutrina, que necessite de ser examinada , as Listas de Contratos, Fazendas c Navios, os Editaes, e semelhantes Papeis do expedi- ente de qualquer dos Tribunaes e Juntas dos meus Reinos e Domínios : Hei por bem outrosim permit- tir , que sendo assignados todos estes Papeis pelo Pre- sidente e dous Ministros do respectivo Tribunal , ou , k^ Junta , s€ possão imprimir com esta declaração : Cí?^^ pi Licença de Sua Magestade, f 'Jj 15 Pelo que respeita aos Livros e Compêndios ^ compostos de novo , e ás Notas, Addições e Supplc- . •; mentos, feitos aos já impressos para uso das Escholas P" ^ da Universidade de Coimbra: Considerando Eu , que depois de haverem sido na forma dos Estatutos do Liv» I. Tit, 6. Cap. I. §. i. e segg. examinados e qualifi- cados pelos Censores e Fiscacs das respectivas Facul- dades , e approvados com pleno conhecimento de cau- sa pelo Auctorizado Corpo dos Cathedraticos e Len- . tes , no qual devo esperar achar sempre, com os mais |. puros e fieis sentimentos de Religião e de Piedade, 1 fj wm grande deposito de Sabedoria Civil e Christã 5 f 1 I I i ÍS')1 € tendo além disso j como prcsentenlente Mando que tenhão , a Approvação da Faculdade Theologica no que respeita á Fé e á Moral, e a das duas Facul- dades Jurídicas no que respeita ás minhas Leis , c aos Direitos de minha Coroa , não pôde haver perigo » ou receio provável de que nelles se contenhão Dou- trinas oppostas ao Bem Commum , da Religião e do Estado,, que os deva fazer sujeitar a novos Exames e Censuras : Sou servida ordenar, que os ditos Livros, Compêndios , Notas , AddiçÕes e Supplementos^ se possão imprimir na Officina da Universidade, sem dependência de outra alguma approvação , ou licença , dando-se-me primeiro parte pela Secretaria de Esta- do dos Negócios do Reino , para Eu o haver assim por bem j e declarando-se terem sido approvados pelas Faculdades, a que tocarem , e licenciados por Mim. i6 Ponderando outrosim , que as Theses , que ser- vem de Matérias aos Actos de Repetição , por serem^ sempre em grande numero em todos os Annos Lecti- vos, e não se poderem concluir e acabar, senão nos> ultinrios tempos das Lições Académicas, demandão brevidade na sua expedição (a qual se não poderia- facilniente conseguir , se houvessem de passar oU' pelas Três Auctoridades Censórias , como os demais Livros, ou por todos os Censores e Fiscaes das Fa- culdades, na forma acima declarada a respeito dos Compendies) : Sou servida ordenar, que ellas se pos« são imprimir e estampar na Officina da mesma Uni- versidade , precedendo tão somente a Approvação do^ Bispo Diocesano , a quem deveráõ ser primeiro appre-: sentadas para as rever e censurar pela parte da Dou- trina , que lhe pertencer ; e a outra necessária appro- vação das respectivas Faculdades , a que tocarem ; e, de ambas estas approvações se fará nellas expressa menção. 17 Quanto aos Papeis periódicos, cuja expedição senão pôde retardar sem grave piejuizo dos Edito^^ MTT '1 wmtwk:^ (9) j-es., nomeará cada uma das Três Auctoridades , a pe- diinento delles , um Qualificador fixo. a quem corra a obrigação de os rever e qualificar em tempo oppor- tuno. „ , ;. ,.^8 .Nenhum Liyro, ou Papel, por pequeno que seja, depois de impresso nas Officinas de Meus Rei- jios , á excepção dos nomeados nos cmco Parágrafos antecedentes , poderá nelles correr e entrar no Tra- to e G.yro do Commercio, sem que seja primeiro appresentado na Mesa, e por ella mandado conferir - c Confrontar com o seu próprio Original , para que constando de sua conformidade , lhe conceda Licença para poder livremente correr; e de outra maneira não correrá : E o Original do Livro authenticado , e assi- gnado por mão de seu Auctor, ou Editor, ficará guar- dado na Secretaria da Revisão da Mesa. 19 A mesma Licença e Despacho deveráõ obtct da Real Mesa todos c quaesquer Livros ç Papeis , im- pressos fora destes Reinos , que por Mar , ou por Ter- ja hajão de nclíes entrar ; porque sobre todos elles Quero e Mando, que a dita Mesa tenha Jurisdicção privativa e exclusiva, assim e da maneira que a tem a respeito da Licença dos Livros e Papeis , que se hou^ verem de imprimir. 20 Para obterem este Despacho , appresentarao as •mesmas Partes ao Ordinário do Lugar, aonde os Li- vros houverem de dar entrada , ao Tribunal do Santo Gfficio , e á Mesa do Desembargo d-o Paço , o Cata- loo-o de todos elles , formado com ordem , clareza e exactidão ; e cada uma das Três Auctoridades , a que for appreseíitado , não achando nelle Livro , ou Papel algum , que pela parte , que lhe compete , mereça ser :por sua Doutrina ou reprovado , ou expurgado, fará disso declaração expressa no fim do mesmo Catalogo, depois de O rubricar em todas as suas folhas ; 'e as íParrcs recorrerão com elle á Mesa ,. que achando^ con- £Qrdes ;is Approvações das Tíçs Auctoridades, lhes H t S I I. í. ^ r :^.-': mafidará passar seu despacho, para que logo lhes possão ser entregues. 21 Quando porém aconteça , que todas , ou algu- ma das Três Auctoridades dentro dos termos da sua competência ache no dito Catalogo alguns Livros > ou. Papeis , dos quaes saibão , ou lhes conste, que contem Doutrinas reprovadas, que os fazem indignos de cor* rer no Público , ou trazem proposições e artigos , que devem ser primeiro expurgados e corrigidos , cuida- rão de o notar com individuação e distincção j para que sendo tudo presente na Mesa, á qual as duas Au- ctoridades farão constar por um Ofíicio as suas Censu- ras e pareceres , ou se lhes negue Licença para corre- rem , ou hajão de se expurgar, como cumprir. 22 Para este fim mandará vir a Mesa os ditos Livros á Casa da sua Revisão ; e os que houverem de ser expurgados , se distribuirão pelas Três Auctorida- des, para que cada uma delias os faça riscar, e ex- purgar pela parte , que lhe competir , nas proposições e lugares, que o merecerem ; accrescentando á mar- gem , se a qualidade e forma dos Livros o permittir , as qualificações e notas , que julgarem necessárias para avisar e precaver os Leitores, munindo-as com as devidas assignaturas. E quanto aos outros Livros, que forem inteiraincnte reprovados por todas, ou por alguma das Três Auctoridades dentro dos limites de sua competência , e que não deverem correr em Meus Reinos c Senhorios , mas antes ficar defesos e suppri- midos , a Mesa os applicará para a Real Bibliotheca Pública , que ora Sou servida mandar erigir na Cor- te, aonde fícaráõ em custodia na classe dos mais Li- vros prohibidos , que nella houver , para nunca po- derem ser lidos, senão por Pessoas Doutas , Pias c Prudentes , que necessitarem de os consultar , e para isso tiverem as competentes Licenças e Faculdades. 23 Quando succeda haver dúvida, ou collisao de Juízos das diversas Auctoridades isobre um mesmo Ar- MTT '?•.! t»-"iriryi a aarwri ( II ) tigo de Censura , ou seja para a total prohibição, e retenção dos Livros . ou para a sua expurgação , a Mesa observará o mesmo , que acima no Paragrafo 1 1 lhe Ordeno , a respeito das Censuras c Licen- ças para a impressão dos Livros. 24 E Mando a todos os Administradores , Juizess eOfficiaes das Alfandegas, e Casas de Despacho , a que chegarem quaesquer Livros e Papeis . impressos dentro , ou fora destes Reinos , de qualquer classe e qualidade que sejão , que os retenhão sob sua custo- dia e o-uarda , e os não entreguem ás Partes, sob pena de suspensão de seus Officios pelo tempo, que me pa. recer justo, sem que estas lhes appresentem o "ec^^- sario Despacho da Mesa ; e aquelles , que por ella lhes forem pedidos , os remettão logo e fielmente a Casa da sua Revisão , cobrando do Official , a que estiver incumbida a Guarda delles , Recibo^ de sua entrega, com declaração do dia , em que for feita. 2C Para facilitar e segurar com mais cautela a Revisão e^Tensura dos Livros já impressos , que hou- verem de entrar c <:orrer em Meus Reinos e Senho- rios , e socegar ao mesmo tempo a Consciência de Meus Fieis Vassallos, e precavelos contra todos aquel- les Livros , que por suas perniciosas Doutrinas podem empecer aos bons costumes , e fazer damno á Igreja eá Republica: Sou servida mandar ordenar um Z^- dex Expurgaíovio Nacional , em que se numerem debai- 3to de duas classes geraes os Livros contra a Religião, c os Livros contra o Estado, que hão de ser defesos e supprimidos ; e também os outros , que devem ser corrigidos e expurgados, „ . , a 26 Rccommendo e Mando ao Patriarcha, Arce- bispos e Bispos , e a todas as Inquisições do Remo edas Colónias, e á Mesa do Desembargo do Paço , que procedão logo e sem perda de tempo , cada um pela parte , que lhe compete , a formar Catálogos dos principaes Livros , que entenderem que por suas Lou- X í, írinag ftiefecem s€r ou intcifamente defesos ou cor- rigidos. E Recomniendoe Mando igualmente á Unil versidade de Coimbra nomêe Pessoas Doutas, Pias Prudentes e Zelosas do Bem Publico ,, que mais sê distinguirem em suas Corporações, para que hajão de lomar a seu cargo for^nar também Catálogos daquel- les Livros, que podem corromper os costumes, par- ticularmenre da Mocidade , e alterar os sólidos prin- cípios da educação Religiosa , Politica e Literária. E para arformíííção desies Catálogos se observarão , eomov Ordeno na Minha Carta de Lei, as Regras estabele- cidas para este mesmo fim no Regimento da Mesa- Censória, as quaes Tenho mandado recopilar, addi» cionar, modificar e accommodar ás circumstancias do tempo i3resente , e ao estado actual das cousas , para: se imprimirem , e fazerem publicas , como convém. 27 Logo que cada uma das sobreditas Repartições- tiver concluído o ECU Catalogo , o remetterá immedia- lamen-te á Secretaria de Estado dos Negócios do Rei- no ,, para que sendo-me por ella appresentados todos , Eu haja. de encarregar ás Pessoas, q.ue bem me pare- cer ,.. e de cujas Luzes , Piedade e Prudência estiver: informada , o trabalho de os pôr em ordem , e reduzir ás suas classes- competentes , para se formar e publi- car o hJex Expurgaiorio NacÍGnaL 28 A este Index Expurgatam se ajuntará annual- mente um Supplemento , para o qual deveráõ con- correr as mesmas sobreditas Repartições, remet tenda todos os annos os Catálogos dos Livros dignos de Cen» suraj quede novo apparecerem , ou nlo houverem sido comprehendidos e encerrados no antecedente. Index , ou Supplemento. 29 Havendo já Ordenado Meu Augusto Pai e Se- nhor , que está em Gloria , que para supprir do moda possível a faka deste Index Nacional se observassem provisionalmente na Censura dos Livros as Repras , Estabelecidas no T//. Z. do Regimento . dado á \íesa i?«9f^K^«.%»A m'r»Kà:Tk f^^^^iin í^^r^rur; ( 13 ) Censória , e roborado pelo Alvará de 18 de Maio de -1768 : E querendo Eu conformar- me com as Reaes , Pias e.Religiosas Intenções, que teve o dito Meu Au- crusto Pai e Senhor nesta matéria , em a qual. tanto ?e interessa o Bem Espiritual e Temporal dos meus •Reinos. eVassallos.: Sou servida declarar (confirman- jáo o que já está por Mim ordenado na Minha Car- •ta de Lei de .17 de Dezembro do anno passado ) que os Qualificadores Subalternos de cada uma das Três iVuctoridades deveráõ , em quanto se não. publica o .sobredito Inde^ Nacional, dirigit-se na feitura das suas Informações pelas referidas regras , as quaes para esse iim se ajuntão em resumo a este Meu Alvará. 3P Para supprir também no entretanto a mesma falta de Mex Nacional, se imprimirá annualmente na J^egia Officina Typografica o Catalogo dos Livros e Escritos , que houverem sido ou inteiramente suppri- ínidos pela Mesa do Desembargo do Paço, ou só per- ^ittidos com as correcções e expurgações compe- tentes. Para esse effeito o Official do Registo da Re« .visão mandará ao Administrador da dita Officina ena ;fcmpo hábil o referido Catalogo , extrahido fielmente .ào Livro do Registo, e assignado pelo Piesidente c ,-dous Ministros da Mesa* 3.1 Todos os Livros e Escritos, que vierem no- meados nos sobreditos Catálogos , e no Index. Nacionak âe haverão nos Meus Reinos e Senhorios por defesos .e prohibidos , ou absolutamente , ou corn a condição-, .se não forem expttrgados. Em consequência desta prohi- íbição nenhum dos Meus Vassallos os poderá ler, ou Teter , sem primeiro obter para isso a licença necessa» ria. Não he porém da Minha Real Intenção compre- liender 'nesta generalidade aquelles dos Meus Vassal- ÍDS , que por Direito Commum em razão dos seus Mi- aiisterios. Empregos e Officios, se suppoem terem.a dita Licença. . . 32 Para se conseguir mai^ segura e efficazmente r jpij_--j • H r H V: o importantissimo fim dè todas estas Minhas Provi-- dencias : Mando , que ne^ihum Impressor, Compra- dor, ou Vendedor de Livros p£^ssa imprimir , com- piar , ou vender os que Eu houver mandado vedar e supprimir ,011. peia Mesa do Desembargo do Paço, ou pelo hàex Expifr^torw Nãcimi :v\Qm ouívmim impri- mir , comprar e vender , sem as N^tas e Qualifica- ções Censórias , os que só comellâs expurgados hou»- ver por bem de permiítir que eorrão. © que tudo lhes* Mando debaixo das penas de seis mezes de Cadeia j. de perdi mento de todos os Exemplares , do dobro do seu valor pela primeira vez , e do tresdobro pela se-- gunda , ametade para as^despezas da Secretariada Re- visão , e outra ametade para quem denunciar os Trans-»> gressoresj e pela terceira vez debaixo das mesmas pe- nas pecuniárias , e da de degredo ppr dez annos para o Reino de Angola. 1,;^ Para « mesmo cffeitô,. Ordena outtosim , que a ^ Mesa do Desembargo do Faço,, quando o julgar ne- cessário, passe Ordem a qualquer dos Meus MinistroSj para que haja de^ visitar em pessoa as Officinas Ty-- pograficas , 'Lojas, Armazéns e quaesquer Gasas , -ou- Lugares, aonde; consfarv^ou se suspeitar que existem Livros expostos á. venda , guardados , ou escondidos 5 ; e achando alguns dos acima referidos , faça nelles apprehenslvoe sequestro , mandando metter na Cadeia 05 Proprietários , ou Culpados, para se lhes impôrera as penas declaradas, segundo a gravidade de seu crime» 3.4 Ordeno íoutrosim 5 que a Mesa passe Ordens semelhaníes em iguaes ciiGurnstancias , para serem da mesma sorte visitadas quaesquer Livrarias, existentes nos Meus Reinos e Donainíos, lousejão publica', ou particularesv de Corporações Seculares- o-- Rdigiosas , . para se fa^er appBehensa©' c seqoaesíío em' tcSlos os referidos Livros , que sem eixpressa Licença Minha , c sem o devido resguardo jia forma abaixo declarada lidlas se acharera. Do íjue aido a^Mega^ise dàrácon- ^9^ %wm^^^^ « eiti Consulta , para que I^u Mande detcrífímar as pinas , que devem ser impostas aos culpados, as quacs íicão ao Meu Real Arbítrio. 35^ E porque se faz necessário para bem da mes,, ma Religião e do Estado, que a alguns Vai ões Dou- tos. Pios e Prudentes , se conceda Licença para le^ rem e lerem os Livros prohibidos , prejudiciaes ao cominum dos Leitores , porque possao mais plena* mente inteirados de suas razões e fundamentos refu- íar as Doutrinas e P:rros , que nelles se contém , ou delles tirar algum proveito: Sou servida ordenar , que a Mesa do Desembargo do Paço , quanto á classe dos Mvros contra o Estado , possa conceder-lhes a dita Li- cença, segundo lhe parecer que assim convém , inde- pendentemente do concurso das outras duas Auctori^ dades; quanto porém á classe dos Livros contra a Re^ lig-iãò, a nfiò deverá conceder jamais , sem que pri>. nidro as Partes lhe appresent em Licença expressa por' escrito ,. assim do seu Bispo Diocesano , cu do Bispo vizinho, se forem de Território NuHms Di(íemi^ , co^.' mo da Inquisição do Santo Officio, a cujo' destricto^^ pertencerem .pelas quaes se lhes permitta a hç5o des- ditos Livros. E os que houverem impetrado da Santa'' Se Apostólica Breves facultativos de seía1elhar)tes LU cenças; es appresentaráõ na Secretaria dc Hstado dos l^cgocios do Reino ...e com elles juntamente as infor- mações de seus pròpri<3s Bispos ; para Eu lhes dar o Meu Real Beneplácito , e Jhes mandar deferir pela Mesa, como- for bera. E a« Licenças ,que a Mesa con- ceder , serão todas por certo tempo , em quanto as Pessoas , a quem as der , não titverem mosírado pelo bom uío das que houverem conseguido, que não ha perigo , mas que ao contrario haverá utilidade em s0' lhes concederem paras€m|3re; ^^ 36 Para precaver as funestas consequências da fa>^ cilidade , que pode ha-ver na concessão destas Licen^ .ças,e dos abusos ,.-Jftlrf< ( í7 ) da Commissão Geral , no qual se guardarão em bom recato e ordem todos os Livros e Papeis, pertenceu-. tes ao dito Expediente. Contigua ao Cartório haverá uma Casa de Revisão , aonde igualmente se recolhao i^p todos os Livros,, que por Despacho da Mesa se man- • -^ darem nella depositar. _ '^ 41 Sobre o numero e obrigações dos Officiaes, ne- n cessarios para guardar , assim o Cartório , como a Casa i «j^ da Revisão; e para expedir as Dependências , que lhe ,' « dizem respeito , Me consultará a Mesa, tendo em vista ^^^ a grande necessidade , que ha , de que este Expediente M'^ seja prompto , regular e activo. . , • 1 ' jÉ 42 Como toda esta Inspecção e Providencia sobre M os Livros não exclue , nem pôde excluir jamais a In- specção e Providencia geral , que devem ter sobre a Doutrina os primeiros Pastores da Santa Igreja , aos quaes Jesu Christo deo cuidado de seu Povo, e con- stituio Mestres e Juizes Espkituaes dos Fieis : Het por bem recommendar ao Patriarcha e Ordinários de Meus Reinos e Senhorios , que procurem exercitar , v, com plena liberdade e zelo ( cada um na sua respe- .; jA- ctiva Diocese) toda aquella Auctoridade Censória, .. WM que por Direito Divino lhes compete , e da qual nao J| podem ser esbulhados por algum Poder Humano;^ e |, ^e resguardando fielmente dos- erros e prevaricações f ^ do Sectlo o Sagrado Deposito da Fé e da Mo^al . f ff examineiB , censurem e condemnem , segundo as ror- • , MA mas Canónicas, em todos e quaesquer Livros , ainda - • J^ que rorrão com as Revisões e Licenças competen- tes , as Opiniões e Doutrinas . que julgarem contrarias ou ás Definições, assim Dogmáticas, como Disci- plinares, recebidas como taes em toda a Igreja , ou á Palavra de Deos revelada na Escritura e na Tra- dição de que elles são legítimos Interpretes; avisan- ■ /^. do e admoestando por suas Instrucçocs Pastoraes^a |^% todos os seus Diocesanos, para que erradamente as nao ; : Sa siaão , nem com ellas se perversão. E para que as suas rã M I \'V:' f iS ) Censuras e InstrucçSes possão ser mais cffícazes e fru ctuosas. e redundem em bem geral de rodos os Meus Vassallos, c utilidade commum de todas as Wiasde Meus Reinos e Domínios, me darão parte pela Secre- taria de Estada dos Livros, em que correrem raes IJoutrinas. para Eu os Mandar ou inteiramente pro liibir, ou corrigir e expurgar , como for bem. 43 Usando do Supremo Poder, que recebi de Deos para o Governo Temporal de Meus Vassallos e para Dckm^o dos Direitos da Igreja , de que sou Protectora fios Meus Remos e Domínios : Mando, que nenhum dos Meus Tribunaes, Ministros e quaesquer Offi ôaes de Justiça, ou Civil , ou Ecciesiastica, embarace por algum modo o Patriarcha e Ordinários no livre uso e exercício desta sua Aucíoridade ,- e quando o contrario aconteça , poderáõ e deveráõ o mesmo Pa- triarcha e Ordinários implorar o Meu Régio Auxilio o qual sempre estará firme e prompto a promover á liberdade de seu Alto e Sagrado Ministério e a manter os legítimos e inalteráveis Direitos da sua Ordem. 44 E encommendo muito ao Patriarcha . e a todos Os Arcebispos e Bispos, a todas as Inquisições do Rei- no € das Conquistas, e á Mesa do Desembarco do Pa ço, que vendo por experiência . que todas Istas sau. dáveis Providencias, com que assim procuro conser- var illesa a^pureza da Doutrina na Ordem Sao-rada e Fohtica , nao são ainda poderosas e efficazes por si mesmas, para remover inteiramente de Meus Reinos e Senhorios a introducção, commercio e lição dos depravados Livros , que a Incredulidade, a Malícia c a Ignorância tem abortado com universal escândalo contra a nossa Santa FéCatholica, contra a inteireza e honestidade dos costumes , e contra a paz e tran- quillidade publica dos Estados , mo façãô presente pelâ Secretaria de Estado dos Negócios do Reino , com in. dlvidual conta da qualidade dos LivrOs e das Pessoas, rjtmi 'jMfsr.jL ^ít: ( 19 ) nue os introduzem c lem , para Eu haver de atalhar por novas providencias e remédios a semelhantes ma- les e desordens; e commctter, se assim Me parecer necessário , a alguma das Auctondades o Direito de proceder contra os contumazes infractores destas Mi- nhas Rcaes Disposições com maiores e mais graves penas , que as que ficão comminadas, 4c E outrosim, quando a experiência mostre por repetidos factos , que ou no exercicio dos Direitos das Três Auctoridades (que todas entre si se devem auxi- liar), ou na maneira da regulação e expedição das Cen- suras , ou em alguns outros Artigos , oídenados neste Meu Alvará, e na Carta de Lei de 17 de Dezembro de 1794, ha conflicto de Jurisdicçõcs , que facilmente se náo possa remover e compor , ou perplexidade e embaraço , que difíiculte e retarde a prompta execu- ção destas minhas Reaes Ordens ; ou grave incom- rnodo e prejuizo das Partes, que faça desanimarias Officinas Tvpograficas , e enfraquecer a composição, introducção'e commercio dos Livros ( o que se não nóde Ino-o prever e acautelar em matéria de si mes- ma com^^plicada , e de muitas e mui diversas conse^ quencias ) : Tomarei na Minha Real consideração as medidas necessárias para prover, como for btm ; pro- cedendo a novas Disposições e Providencias por qiie com maior e mais individual conhecimento dos eííei- tos , que tiverem resultado, se haja de alterar, refor- mar , simplificar e aperfeiçoar o Plano deste novo Re- gulamento de Revisão e Censura , com aquella sabe- doria e exactidão, que a prudência humana permittir,. 1-, í (20) Regras para a Censura dos Livros , conformes âs do R^gU ' mento da Mesa Censória , recommendadas na Lei de in de Dezembro de 1 794 , e accommodadas ás novas Pro-. Videncias. Livros, que se hão de prohihiK > Não devem licenciar-se para se imprimirem » ou correrem nestes Reinos e seus Dominios , os Livros se- -guintes : - L Os que sustentão o Atheismo, o Polytheismo , o fFatalisnio , o Espinosismo , o Materialismo , e outros «rros, oppostos ás verdades demonstradas na Theologia iNÍatural sobre a Existência , Unidade e Providencia de Deos ; a im mortalidade da ALma j e a necessidade <3o culto, • H. Os que ou propõem o Deísmo, combatendo a necessidade e existência da Revelação Divina; ou tem ,por verdadeiras Revelações o Paganismo e o Maho. metismo; ou dão ainda por subsistente e obligatoria a Religião de Moysés, ' III. Os que inculcão a Liberdade da Crença , c promovem o Systema do Indifferentismo Universal. IV. Os que atcacão os sólidos princípios , em que assenta a Religião Christã ; combatendo ou a Divinda- de da Escritura e da Tradição; ou a Infallibilidade da Igreja Universal; ou a Auctoridade Legitima do Pontífice Romano e dos mais Bispos nas Decisões a respeito da Revelação. ^ V. Os, que impugnão algum dos Mysterios da Re- ligião Christã; ou contrarião algum dos Artigos e Dogmas de nossa Fé; ou sejão expressos nos Symbo- los adoptados e consagrados desde os primeiros Sé- culos do Christinnismo ; ou sejão declarados e defini- dos nos Concílios Ecuménicos ; ou sejão fóra delles universalmente ensinados, recebidos e sustentados co^ mo taes em toda a Igreja. «•"■nr^iijia ^jJIS^^ ""t r 21 ) VI. Os que pelo contrario , ou por ígiiofancia , oU por força de partido propõem e defendem , como ver- dades de Fé Divina , Opiniões meramente humanas ; pertendendo captivar imperiosamente a crença dos Fieis ; e condemnar temerariamente , como Heresias , as Opiniões oppostas , que a Igreja não reprova. VII. Os que admittem-, como verdadeiro, o Lon- tradictorio Systema do Indifferentismo particular; que- rendo formar de rodas as Seitas , entre si oppostas na Doutrina Dogmática , uma Igreja monstruosa com o nome de Christã. r- , - yill. Os que pervertem a Natureza c Lonstiiui- çSo fundaDnental do Governo Ecclesiastico , e a Or- dem da Jerarquia , estabelecida por Jesu Christo ,, ou seja unindo nos Príncipes Seculares a supremasia dos dous Poderes ; ou seja fazendo todos os Fieis iguaes em auctoridade aos Ministros da Igreja . todos os Mi- nistros aos Bispos , e cada um dos Bispos ao Primaz de todos elles, . ,. . IX. Os que inculcão erros ou contra a Auctonaaae Legislativa da Igreja, e as suas Leis em particular;, ou contra o Poder Espiritual dàs chaves , que Jesu Christo lhe commetteo , e o seu legitimo uso na im-, posição das penas Canónicas , e na concessão das in- dulgências. _ . ^ • •-«, c^;« ■ X. Os que propõem Doutrinas e Opinioe^^ bcis- maticas , que fomentão a discórdia e a divisão entre os Christãos ; ou seja excitando por ellas uma Igreja contra a outra ; ou seja separando os Fieis da obediên- cia, devida por Direito Divino a seus legítimos Pasto- res e Prelados. „. . . XI Os que combatem os Pontos da Disciplina. Eccle*siastica , universalmente recebida e observada- em todo o Catholicismo, a respeito do Gulto e praticas religiosas* -r. » j t» i, XII. Os que introduzem os Paradoxos do Pyrrho- nismo' Moral, e as erradas Maxilas da vã Filosofi^ f 22 )v dos rncreduloj , que arruínão os mais sólidos funda- mentos da Ethica , edo Direito Natural e das Gen^ tesí e os que contrarião os sagrados e inalteráveis Princípios da Moral Revelada, ou na Lei e nos P^o- íetas ou no Evangelho de Jesu Christo. . Aill. Os que de algu m modo fomentão a Super, stiçao e o Fanatismo , mananciaes fecundos de muitos e mui funestos males na Igreja e no Estado • ou seja contundindo a preoccupação com a piedade , os Con. selhoscom os Preceitos, e as Pragmáticas dos Homens com os Mandamentos de Deos ; ou seja inspiranda um zelo indiscreto e cego . que tyranniza as consci- encia^s, e faz da Religião instrumento feroz da perse- guição c crueldade. , XIV. Os que inculcão falsas Revelações e Mila- gres . Praticas abusivas do Culto, ou Fabulas e Im- posturas da chamada Astrologia Judiciaria , e de outra qualquer espécie de Artes Divinatorias, condemnadas: pelas Leis Ecclesiasticas e Civis. i^^* ^^^"^"^^^^^'^^"^^ ^^ Doutrinada Escritura e da Tradição . e dos Sentimentos dos Padres , recor. olílni"^?!^''"'/ '° ^^í^° P^oh^bilismo, e ás arbitrarias^ Opiniões dos Auctores Escholasticos, e ensinao uma Moral rc axada c escandalosa , que corrompe os costu- mes . e illude as Consciências? ^ . -^V'^ ^' ^"^ ''^"'^'' ^^^ Sagradas Escrituras , ou seja dando as suas palavras um sentido alheio do que lhes da a Igreja, ou seja profanando-as com applica- coes indecentes, sem o acatamento devido á Divina inspiração, com que forão escritas. aJt^^C P^q"V''^'^ ^ "*^ intellígencia da verda- deira Thcologia Mystica estabelecem os erros e des- varios dos Quietistas e Visionários. ^ XVin. Os que contém discursos licenciosos em ÍYosa , ou Verso, que affrontão o pejo e a modéstia. ^mmrTi fW^TIT^^J 1 23 ) ■ XIX. Os que , âc qualquer modo que scjaV attacão a Constituição e forma do Governo do Estado , a So- berania c Independência do Throno , os Privilégios , I^iberdadcs , Acordos , e outros Direitos da Real Coròii» e dos Vassallos delia , as Ordenações e Leis do Reino, e os Costumes públicos e auctorizados da Kação. XX. Os que suscitão a perniciosa Seita dos Mo^ narcbomacos, só própria para introduzir a sedição nos Estados, e destruir a indispensável subordinação dos Inferiores aos Superiores na Ordem Civil e Poliiica » auctorizada pelo mesmo Supremo Legislador do Uni- verso. XXL Os que muito pelo contrario inculcão os detestáveis erros de Machiavelo ; e passando além dos justos limites da legitima Obediência dos Súbditos, ordenada pelos Direitos Divinos, Natural e Positivo ^ tudo permittem aos que mandão , ainda que seja con- tra o Bem Commum dos que obedecem , arruinando por suas pérfidas Máximas os sólidos Principios do Bom Governo. XXIL Os que tomando por assumpto a Concórdia do Sacerdócio e do Império , confundem , ou por igno- rância, ou por malicia , os Sagrados e Independentes Direitos de um e outro Poder, e dão motivos a usur- pações c á discórdias , que inquietão a Igreja e os^ Estados. XXIII. Os que ensinão Doutrinas, que se oppoem á sã Moral Politica , e se encaminbão a perverter os Costumes e Obrigações Civis dos Cidadãos, e a Práti- ca das Virtudes Sociaes e Patrióticas , e a introduzir no Estado Principios funestos ou á sua Segurança , ou á sua Tranquillidade , ou á sua geral Economia. XXIV. Os que contém Censuras c Invectivas^que se dirigem a fazer o Governo Público ou odioso, ou desprezível aos Povos , e a romper os laços de affeição, áe respeito e de reconhecimento, que ca devem unir à sem Principes , e áos Mandatários c Delegados de seu Supremo Poder. XXV. Os que encerrão discursos declamatórios e satyricos, por que se doesião, maldizem e diífamão as pessoas ou públicas, ou particulares. Livros , que se hão de expurgar. ^ . Devem ser corrigidos e expurgados , para pode- rem imprimir.se, ou correr nestes Reinos e seus Do* iiíinios í í. Todos os Livros , cujo argumento principal hc bom e útil por si mesmo, e pela maneira, por que se trata , mas que incidentemente e de passagem intro- mettem algumas Proposições e Artigos , que contém, ou suppoem Doutrinas e Princípios errados, ou perigo- sos em cousas tocantes á Religião e ao Estado, segun- do as Regras acima declaradas , os quaes facilmente se podem nelles emendar e corrigir. II. Os que em alguns de seus lugares e passa- gens se servem de algumas palavras e expressões , que ou por pouco dignas do respeito , ou santidade dos objectos, de que se trata, offendem a piedade dos Fieis, € as Leis do decoro Natural e Civil ; ou por impró- prias e alheias do estilo Theologico, ou Jurídico , são equivocas e malsoantes , podendo facilmente adraittir dous sentidos diversos , um bom , e outro máo. Regra Geral para a maneira das Qualificações» A Qualificação da Censura para qualquer Livro ser inteiramente supprimido,ou expurgado, será sempre, quanto for possivel, não cumulativa e vaga ^ mas sirn individual e especifica , notando-se distinctamente cada um dos seus erros , ou defeitos , segundo a classe par- ticular , a que tocarem, na forma acima dita, e fa- ?cndo-se resenha c enumeração de todos &Ví&% por sua f»"T»'fcja :imiM'M { 25 ) ordem , salvo se forem tantos , que pareça bastante notar os mais capitães , ou transcendentes na Obta , por que se possa fazer juizo delia. ^ . Pelo que : Mando á Mesa do Desembargo do Paço- Regedor da Casa da Supplicaçao; a todos os Tribúnaes, Patriarchas , Arcebispos*, Bispos, e In- quisidores destes Reinos e seusDommios ; Reformador Reitor da Universidade de Coimbra ; Governador, e Relação e Casa do Porto , ou quem seu Lugar servir j Mao-istrados e mais Pessoas . a quem pertencer o co- nheamento c execução deste Alvará . que o cumprao , cruardem , e facão cumprir e guardar , como nelle se contém , sem embargo de quaesquer Leis , Regimen- tos Disposições , Ordens , ou Estilos em contrario, E ao Doutor José Alberto Leitão, do Meu Conselho, Desembargador do Paço, e Chanceller Mór destes Rei. nos Ordeno , que o faça publicar na Chancellaria , e registar nos Livros delia . ^a que tocar , /cmettendo os Exemplares delle impressos , debaixo do Meu bello e seu sinal , a todos os Lugares e Estações , a que se costumão enviar , e guardando-se este próprio Origi- nal no Meu Real Archivo da Torre do Tombo. Dado no Palácio de Queluz em 30 de Julho de 1795« ''^t ,, .príncipe • ; • Jõsé de Sealra da Silva,^ Alvcirâ , pelo qual Vossa Magestaàe Ha por lem decla- rar e determinar as necessárias providencias para me.bor emais segura observância de iudo o que tem ordenado mi_ f 26 ) sua Caria de Lei de ij de Dezemhro Ao anno próximo passado , a respeito do Exame e Censura dos Livros e Escritos , que se houverem de imprimir ^ ou introduzir nestes Reinos e seus Domínios ; tudo na forma acima declarada. Para Vossa Magestade ver. Francisco José de Oliveira o fez Registado nesta Secretaria d' Estado dos Negócios do Reino no Livro das Cartas, Alvarás e Patentes. Nossa Senliora da Ajuda cnn 21 de Agosto de 1795. Francisco José de Oliveira» José Alberto Leitão, Foi publicado este Alvará na Chancellaria Mór da Corfe e Reino. Lisboa 22 de Agosto de 1795. Jeronymo José Corrêa de Moura, Registado na Chancellaria Mór da Corte cReino no Livro das Leis a folhas 45. Lisboa 25 de Agosto de 179Í. Anlmio Joaquim Serrão. m ZSr/íT^^^âim J^ ^^^mÊÊtÊirjtm^^i f Ti 1 k I B \ I i^:m wr^mimmm i w t ^ 'fmiãi ^ ^ 30\^ \.Wllll-'lil\' \.WH U A RAINHA Fa c para conservação entos , que me forão e ordenão os §§. XI , Mando , que depois da Silva . Meu Mi- Negócios do Reino , ra , estabelecendo«se Ministro de Estado A, do Alvará, com- e Obras dispendiosas Viandantes. E Ha- a que estão expostas na proximidade das condição he contra- Fructos e aos direitos Lnter-e respeitar entre determinar-^ que os aquellas Fazendas c indo licença e aucto- das Estradas, para que para ellas Mando estabelecer ; e pelas mesmas razões Ordeno , que aquellc Magistrado faça extinguir os Atravessadouros e Ser- ventias inúteis , que decorrerem ao longo das referidas Estradas, por serem damnosasá Agricultiira cáTran- quillidade dos Povos ; e desta fórma Hei por ampliada ii^ff^i ^ lHWf^'-^ fc^fl U A RAINHA Fa<;:o saber aos que 1796 este Alvará virem : Que sendo infor- Març.íí» mada , que as Estradas , que Tenho mandado construir para beneficio àos Meus Vassallos, se achão em algu- mas porções acabadas, e por isso nos termos de se principiarem a estabele- c€Lr os diversos ramos da sua Policia , que Fui servida annunciar no Alvará de 2^ de Março de 1791 :.Hei.porT3em approvar para a reforma doa Car- ros e estabelecimento de Barreiras c para conservação das mesmas Estradas os Regulamentos , que rrve forao appresentados., em virtude do que ordenao os §§. XI , XII e XX do referido Alvará , e Mando , que depois de assignados por José de Sieabra da Silva , Meu Mi- nistro e Secretario de Estado dos Negócios do Reino , se executem , como nelles se declara, estabelecendo.se 'às Barreiras por Avisos do mesmo Ministro de Estado n«s sitios annunciados nó dito §. XI. do Alvará, com- binando-se nelles a construcção de Obras dispendiosas com a afflueiicia e com modo àos Viandantes. E Ha- vendo consideração aos damnos , a que estão expostas as Fazendas e Terrenos abertos na proximidade das Novas Estradas, e que semelhante condição he contra- ria á abundância e segurança dos Fructos e aos direitos de propriedade , que devo fazer manterc respeitar entre os Meus Vassallos , Sou servida determinar^ que os Proprietários, ou Possuidores daquellas Fazendas c Terrenos os possão tapar , intervindo licença e aucto- ridade do Superintendente Geral das Estradas, para que isso combine com a Policia , que para ellas Mando estabelecer ; e pelas mesmas razoes Ordeno , que aquellc Magistrado faça extinguir os Atravessadouros e Ser- ventias inúteis , que decorrerem ao longo das referidas Estradas, -por serem damnosasá Agricuittira eáTran- quillidade dos Povos j e desta fórma Hei por ampliada íi í"! a execução do que determina o .íharã ãe 9 de Julho' ãe 1773 no§. XIL E este se cumprirá tão inteiramènlte , tomo nel!e se contem , sem dúvidíf , ou embargo algum , qualquer que elle seja. E não palssam pela Chancella- ria, po&toquc o seu effciro haja de durar um e mais •annos, não obstantes as Ordens em Contrario. iDado Eò Palácio de Queluz era 11 de Março 4e 1796. ■ príncipe • • • José de Seahd da Silva. Alvará , porque Vossa Magestade ha por hem ordenar es Regulamentos para a reforma dos Carros, estabelecimento de Barreiras e conservação das novas estradas / tudo na forma y qne nelle se declara» Para Vossa Magestade vên Framisí9 José de Oliveira o fez. Registado nesta Secretaria de Estado dos Negócios do Reino, no Livro VIIÍ das Cartas, Alvarás e Pa-. tentes. Nossa Senhora da Ajuda cm 17 de Maio de franâsco José de Oliveira '' .'l D ::uí:vaií': RE- vr**^ifi^ 1 w'^ ifcc^rj 'JÊsr..^-. (3 ) REGULAMENTO Para a reforma dos Carros e estabelecimento daf> Barreiras nas Estradas novamente construidas. . Artigo I. i> Os sítios , que Sua Magcstade for servida declarar pela Secretaria de Estado dos Negó- cios do Reino, se estabelecerá uma Cancclia, aonde o Transporte e a Viagem pague as módicas porções abaixo declaradas em virtude do que ordena o Alvará de 28 de Marfo de 1791 , a fim de que as Estradas te- nhão um prompto e contínuo reparo , sem que para isso intervenha Serviço algum gratuito, de que possa resultar incommodo e oppressão aos Povos. II. Junto á Cancella existirá uma casa para agasa- lho do Cobrador da Barreira , e na sua frente estaráS escriptos os preços , que se devem pagar na forma abaixo declarada , para que não aconteça fraude alguma contra o PúWico. Por um Carro a dous Bois , ou Bestas quarenta reis , a quatro , cento c vinte reis. Por uma Sege, ou Liteira cem reis. Por uma Carruagem a duas Bestas cento e vinte reis , a quatro , duzentos e quarenta reis. Por uma Besta de Viagem , ou Transporte quinze reis. Por um Jumento, na forma dita , cinco reis. Bois, Vaccas , ou Bestas condusidas em Manadas, por dez quarenta reis, e sendo o numero menor , por cabeça cinco reis. Gado de Lãa , Cabradas , ou Porcos , na forma dita, por dez, vinte reis, c sendo o numero menor, por cabeça três reis, * 2 Nos f 4 ; rias fo.ças vivas for 11 r n? ' '3"^«''°o numero declarado. '"' °" ""'""^ ^o que se acha cada rodar^p^rtof tb'ti ^^^ir^^^í^^^"^ '^ isento da Contribuição dá R.; • P"' '^^^ ^nnos «fcus Bois, ou BeVt rsendo Dor?'' ' '""'^° P"^^''° P°^ . vivasquat™. pag:;i;erefu'^;e :7uaTd:^^^^^^^^^ numero igual porção ô^^^aada para maior -ÍLnTtt:a^^í™f,it"e'cZT"'°'^°'"^'- -- i«ento^se„.limites^d"forías^f:: TIT '"r""°' Ção, se contará desde o S,hi •' ° """P" '''' '^«- para o que .e achará .m ^'"''"'^'^'"'«t'' da Barreira. ffau- ,:^jrf ilWWTEa CS) fraudie da Barreira , e ambas as pedias peciiniaw^ ■m^\^ applicadas pars o Cobrador da Biarreira. VIU. O Superintendentç Geral díís K^tríiíJUs €^í^- bckcerá nos primeiros três anngs Cobradores "- Cobradores scrá3igal aMir.^Ki^,? ° ^" °* o Supcriruendeme ma^d.rá e^^t r em tôln r'°' •''' rasutn n,oíde de ferro, ou bronze com' mI e^B^r'; .^|trc-í^-Lrdolr:i-.^r/v-^^^^^^ -rrw; ^zt ;: ro"í^a'^L::do'°t''''^" 7^- Arrendamento da respectiva BarrH"' ^""^'"^" ^^ a inhabilidade. como^^re^rCara" "aX: ^^.^^"^ peio que pertence ás penas, que o Artiafvil emme de cadLnS, Sras^B? "" Pri-eíros dous mezes, osRcgu,am':nt;:;Td::do"ar;r:;idtra:"':r'^ parecerem necessárias para a su'a m fs " "íes^execu'^ Ç30 , e para o mesmo Superintendente hZM Zl das penas e procedimentos . es aLlecidoIr, "''° iiir qúe^rjr^t^^raTí^r'^^ ^-^i^""--^» "õ. cias da Vlita acUrd^rmiSd^ "^^^° ^ P^°^''^-- Ç5o das Cada cí i! r'''" ° ''P"" ^ ""^^"''- qi^anro baste narao*riim'fi """' "^o P^odusirem ^ cias do Terreno e.tem ' °" '1."'"''° '= circumstan- " «rreno erigem maior despesa de inierteni, nien- -£,r»r«HFj ( 7 ) mento, e no primeiro mez ck cada anno appresentará na Secretaria de Estado dos Negócios do Reino Mappa económico, que mostre com clareza o producio das Barreiras , e a, sua applicação no anno anteccdenie , e deste Mappa devem ser documentos auxiliares e de reportamento as Instrucções referidas no Artigo IX. o Livro declarado no Artigo X , e a Visita determinada. no Artigo Xlll, a fim de se conhecer pelo mesmo ivíi- nistro de Estado a responsabilidade do Superintendente ,, ou para se lhe determinarem as aUcrações, que forem* inais convenientes ao Bem dos l:6vos , e segundo as. Estradas , que para o futuro se construirem em Pro- vincias, aonde a menor importância do CommerciO' exija modificação ao preço das Barreiras. XV. Os Garros , que tiverem a forma e dimensões determinadas nos Artigos III e IV , e os seus compe^ tentes Bois , não podcráõ ser embargados para serviça algum , nem penhorados por dividas , quaesquçr que- e\Us sejão : O que se observará em todas as Comarcas deste Reino , em attenção a que os referidos Carros não ' só contribuem para a solidez das Estradas novamente Gonstruidas, mas também evitão a maior ruina das Estradas antigas , e uma semelhante isenção he con- forme ao espirito da Ordenarão Lm. 3. Th. 86. §. 24;- e durará por dez annos, contados desde a data do pre- sente Regulamento, que será impresso e remettido pelo Superinte-ndente Geral das Estradas para todas as Comarcas deste Reino, para se fazer em todo elle constante e conhecido aos Povos.. Palácio de Queluz em w de Março de 1796.. Jo$ê ck Síãlrar da Silva:. RE» vW «^ 1.1^ ( 8 ) REGULAMENTO Para a conservação das novas Estradas, Artigo 1. JLíOgo que se acabar a factura de algu- ma das Estradas, o Siiperintendeiite Geral delias esta- beleça Operários effcctivos para a sua conservação, se._ gundo exigir a natureza do Terreno, aos quaes man- dará entregar as Ferramentas necessárias para este ser- viço , que será empregado na conformidade dos Arti- gos seguintes. 11. Os mesmos Operários servirão de Guarda das Estradas , não consentindo que neHas se ponhão Mat- tos , Estrumes, Pedras, Lenhas, Madeiras , ou quaes- quer outras cousas, ou que nellas se facão trabalhos alguns , porque tudo o referido embaraça a passagem c contribue para a ruina das Estradas . que são e se de- vem conservar promptas para o transito e uso público, e não para os cómmodos particulares , c o que obrar contra este Artigo, pagará duzentos reis para oGuarda por cada um dos dias , em que concravíer. II f. Da mesma forma e pelas mesmas razões não consintão os ditos Operários, que nas Estradas descan- cem os Boieiros , Carreiros, Almocreves e outros quaes- quer Indivíduos, para darem pastos . ou reção aos seus Gados, ou renhão nellas Carros, Seges e Carruagens, e havendo algum , que contravenha a este Artigo, pa- gará duzentos reis para o Guarda do Destricto , cuja Cobrança, havendo violência, será auxiliada pelo Ma- gistrado Territorial. IV. Em cada uma das Legoas se formará um Ter- reiro separado da Estrada e do seu Fosso, e circulado de Arvores , para que os Gados, Carros e Carruagens pos- ■^ m' t**^ ic^n li^rmiêMi ( 9 ) possão parar edescançar, eombinando-se o dito Ter- rciro sempre que for possível com a proximidade das V. Não consintão os Guar<ías, que pessoa alguma faça excava^ão na distancia de vinte palmos , contadoà do Fosso para fóia, ou que algum Confinante ponha Vallado, sem que fique livre para Fossos a distancia de três palmos , c havendo quem o pratique , o Guarda do Destricto o represente logo ao Magistrado mais visinho , que mandará á custa do Delinquente sem demora tapar a cxcavação, ou arrazar o Vallado, e pagar um dia de Salário ao Guarda. , . VI. Edificando-sc Casas , cuja serventia seja conti- gua e fronteira á Estrada, deve ficar o intcrvallo de dez palmos entre uma c outra cousa, para que esteja sempre o transito público sem embaraço ; sendo porem a serventia para o lado, deverá somente haver o espaço de trcs' painços entre as Casas c a Estrada para a con- servação dos Fossos ;e havendo algum Edificador, que altere este Artigo , o Guarda, sceile insistir depois de lhe fazer o prim.eiro aviso , o represente ao Magistrado mais visinho , que mandará logo pôr a Obra no estado, que se determina, á custa do Delinquente, pagando este dous dias de Salário para o Guarda. VIÍ. Gs Guardas devem ter sempre os Fossos e os Aqueduetos desentupidos, e não consintão, que os Lavradores condusão , ou atravessem as agoas por cima das Estradas, o que só se poderá praticar pelos mesmos Fossos e Aqueduetos, e tenhão todo o cuidado em que as acToas dos Enxurros não transbordem dos Fossos para< a Eirada , dividindo e separando os Enxurros , quando para o dito fim seja isso necessário. VIII. Os Guardas devem trabalhar continuamente para existir sem alteração a nn^sma fórma de abaulado, estabelecido na construcção da Estrada, e logo que nella principie qualquer ruina , abatimento, buraco. '» ' t (IO } ou rotura, causada pelos transportes, ôu pelas chuv,, sconcertenn. botando.lhe Cascalho Ped^ quebrad ' ou Saibro, tudo batido a masso èscsíundTl ■ ' proximidade de cada um do. duos St' TZ dique a Estrada se conserve sempre ]iza,7n,'.„ atolaro, ou outro qualquer incoTmodo. " "™ "'"'^• IA. Os mesmos Guardas devem viciar ,■ rr,r„. Arvore, do seu Destricto. queborTãoa^Estrada ese alguém arrancar, cortar, ou quebrar al^mf A f ?aber ao Magistrado, que lhe iar ma sTi^nho ot' imporá ao Delinquente, sendo abonado a n.n=' T despesas necessárias para se nlantarem n„' ^ * ^^' en. borda das EstradL de^^Sa m"esreTp°er ^pt-í-r^^^^^^^^^^ que se plaruarera ao longo das Estradas. ' dasArvnSf ^"*i'°' '^T'"wtar todas as pernadas flas Arvores , quando aquellas cahirem sobre a Estrada D .:^fí..Jpb ;^ -í: -^^iI:lu ^-úí^:í. '{7^.\,r, ^.i';^. %VmP%-^r^jl U a RAINHA Faço saber aos que este Alvará com força de Lei virem , que Havendo Eu Mandado suspender, pelo Decreto de i'] de Julho de 177B, a observância e execução de algumas Leis, e entre ellas a Legislação dos §§, 18 , 19 e 21 da Caria de lei de 9 de Setembro de 1769, pelas dúvidas e motivos ,^ que então se excitarão e Me forão presentes: Tendo mandado considerar esta importante matéria com reiterados exames e aveiiguações pelas Pessoas mais Graduadas e mais Doutas, assim na sãa Theolo- gia , como na Jurispiudencia Canónica e Lt gal , c na Economia Civil e Politica , que votarão , fundados em principies sólidos e irrefiagaveis , que effec ti vã- mente não só se restituísse e instaurasse a cJDservancia dos ditos §§^, desprezando as dúvidas e motivos frívo- los e inconsequentes , pretextados em principies escu- ros e erróneos ,. que moverão a dita suspensão ; rras que antes deveria a Legislação dos ditos §§. ser mais energicamente determinada, declar;?ida e addicicnada , jia conformidade do. espirita e fim da Lei , para que cessassem as muitas dúvidas e questões , que se tem excitado depois do dito Decreto da suspensão , e se evitassem as que de futuro se podião excitar .^obre a inteliigencia dos mesmos ditos §§. suspensos :. Sou .ver- tida , conformando- Me com tantos, ião sólidos e tão dignos votos, cohd^entes com a Justiça e Magestade da Lei , instaurar a Legislação dos ditos §§. com as- Expressões e Addições próprias, que Approvei naí inaaeira seguinte. Paragrafo 1 8*. Sendo exorbitante , que os Instituidores de Ca- pellas fundadas , ainda com a Auctoridade Regia , depois de fraudarem a Minha Coroa nas Sizas e nas puiras imposições públicas , en» quanto as duas Ca* »^>i r 'é Mf^í' í « 'lííi •> ''^ÍH' } - ( 2 ) pellas andarem pdos Administradores particulares' extendao as suas Disposições a gravarem^ também a' mesma Coroa . ja gravada . até pára o tempo em aue ^s mesmas Capejlas se devolve.^ : Mando^ue toda' ^ que se_achao devolutas, e daqui em diante se devol ver^m a Coroa , ou por Commissos. ou por serem va. cantes, se entendão e fiquem livres e isentas deTodos os encargos ne«as impostos, e dissolutos os Vinculos. ou Umoes de bens, determinadas pelas Instituições* julgando-se todos devolutos á Cwoa , como allodiaes vacantes. para delles dispor , como for servWa.«^ parecer aos Senhores Reis Meus Succcssores. Paragrafo 19, ah™^.^''''"' tatnbem não pôde ser cotnpativel com Madre W' ''"^ ^°:'"«™° t^mp» . em |ue a Santa -Madie Igreja se contenta com a Decima dos frutos, pertenda qualquer Instituidor particular oppri nirTrl getuamente os seus Succes«res com maiofj? encaras: Urdeno, que os aotuaes gravames, que excederem a decima ,parte do i^ndimento Jíqiiido^dLTe„7en"a penados .ejáo e fiquem . desde a publicação dma em diante . abolidos, reduziw3o-se os^sobredicos encargS a dita parte decima soraente. O que tudo se entL dera, era quamo Ea assim o houver por bem. e a causa pubhca o puder permktir. "" . e * Paragríip) 21. « .Ao mesmo tempo foi na Minha Real Presença ponderado . que as propriedades de casas, os fundos de terra e as fazendas, que forem creadas para a subs^tencm dos vivos de nenhuma sorte podem per. tencer aos defuntos : Que nem ha razão alguma, para servaTatfn'.'"?^' ^^^^^°^(o. haja de' c^on- das ai ?• i'''' J'"^° '° domínio dos bens e fazen- tll^^LT ''^''^"^°í"°'- ^= •»^"°' « pôde navír. para que o sobredito homem pertenda xiriw izri fMrmiãi (3 ) proveito do perpetuo incommodo de todos os seus Successores até o fim do Mundo: Que se isto assim se admittisse , não haveria hoje em toda a Christandade um só palmo de terra , que pudesse pertencer a gente ^iva , a qual da mesma terra se deve alimentar por Direito Divino, estabelecido desde a criação do Nlun- òo : Que as causas públicas do augmento e conservação das Casas Mobres, sendo as únicas causas, com que se tem permittido os Vínculos, alias prejudiciaes ao Erário Régio, e ao Commercio dos Vassallos , de nenhuma sorte podem applicar-se ás Capellas msigni- ficantes ; que nem podem principiar Famílias no ter- ceiro estado, nem conservar o decoro das que ja se achão elevadas aos gráos da Nobreza ; servindo so- mente as ditas Capellas insignificantes muito pelo con« trario de causarem muitos e muito fi-equentes emba- raços aos que possuem terras e fazendas, para nao poderem alargalas e amplialas , aos fins de as fazerem líiais úteis ao público , e mais nobres para as suas Famílias, sem que sejão impedidos pelos innumeraveis estorvos , com que a cada passo lhes obstão estes cha-- mados Vínculos de pouca importância : Que a tudo o referido accresce fazerem os sobreditos encargos, com que as casas e fazendas das sobreditas Capellas se achem na maior parte já perdidas , deturpando as Povoações do Reino com montes de ruínas, e privando a Agricultura dos seus frutos , com prejuízo publico t E attendendo a estas justas causas: Estabeleço por uma parte, que todas as Disposições e Convenções causa Vioriis , ou inter viz-os , em que for instituída a Alma por herdeira, sejão nullas e de nenhum effeito : E estabeleço pela outra parte , que os bens de todas as Capellas , ou Anniversarios , cujos rendimentos , depois de deduzidos os encargos, não importarem cem mil íeis annuos e dahi para cima nas Províncias do ^^^"o? c duzentos mil reis , e dahi para eima nesta Minlia^ Coíte -e Província da Estremadura , sejão reputados 9 (4) e julgados por bens livres e desembaraçados; nlo obstante as Vocações, ou Clausulas das Instituições, pelas quaes os referidos bens se achão e acharem vin^ cuíados, e assim abusivamente tirado"s do Commercio humano contra a utilidade pública. Pelo que : Mando á Mesa do Desembargo do Paço; Presidente do Meu Real Erário ; Regedor da Casa da Supplicaçao ; Conselho da Fazenda e Ultra- mar ; Mesa da Consciência e Ordens ; Junta do Com- ínercio , Agricultura , Fabricas e Navegação destes -Reijíos e seus Domínios ; e aos mais Tribunaes , Ma- gistrados e mais Pessoas , a quem o conhecimento <3esíe Alvará com força de Lei pertença, o cumprão e guardem , como nelle se contém , não obstantes quaesquer Leis, Ordenações, Regimentos, Alvarás, ou Costumes contrários , porque todas e todos, para este cffeito somente, Hei por derogados , ficando alias sempre em seu vigor. Ao Doutor José Alberto Leitão, do Meu Conselho , Desembargador do Paço , e Chan- celler Mór do Reino , Ordeno que o faça publicar na Chanceílaria , e registar em todos os Lugares , em que se costumão registar semelhantes Alvarás : E o Origi- nal se mandará para o Meu Real Archivo da Torre do Tombo. Dado no Palácio de Queluz em 20 de Maio de 1796. P R IN Cl P E ^^9. José de Seabra da Silva, Alvará com força de Lei y pelo qual Vos ia Magestade He servida instaurar a Legislarão í/w §§. 18 , 19 e %i • 9. •« m» f«»-^ fcja ^»:à'^'f\ í s ) da Carta de Lei de 9 de Setembro de 1769 , suspensa a sua observância e execução pelo Decreto de 17 de Julho de 1778, com as Expressões e AddiçÕes nafóma acmí c io .:. ' ,;i . ^i 7à #r f %mmM % tw t»**^- ^-^ Ti Tmiãí C 5 ) DECRETO. JL Endo declarado em observância da igual- 1796 dade da Justiça, que Devo manter que a Contribui- Out. 24. cão drOecima sobre os Bens dos Meus F.eis Vnssallos lprehendidaatodos.de q-l^-^Estado G^dua- cãoe Condição que fossem, Ecclesiasticos e Secula- res sem embargo da interpretação, que praticamente se davTá Lei Constitucional , que a e.tabelecco : Sou ervTda ordenar . que assim dos 'endimentos dos Bcn, das Ordens Militares de Christo , de Sao Bento ds Avizede Sant-Iagoda Espada . como dos rendimen- fordasCommendas, se pague c separe a Decima ; ou es es Bens e Commendas este ão nos M"'"'!"^- f esses Dcii» ou em Comtnendadores Dona- Zo:Z taga^s Tp'oi° «'ànto o Tribunal das Ordens he o ma^s próprio e auctorizado Magistrado para a ef- fectwTÈxecuçáo: Sou outrosim servida encarregalo dei r paia qul effectivamente se cobre a Decima dos d os Bene Commendas , e se entregue no Real Era- • ir^rniie se vencer. A Mesa da Consciência e Or- de",;s'°o':era sim e^^endido e faça executar com as Providencias e Despachos necessários. Palácio de Que- luz em 24 de Outubro de 1796. Cem a Ruhrica áo PRÍNCIPE REGELE N. S. .u •-.. J liii ( 7) DECRETO, P Or quanto os Bens propriamente da Coroa, 1796 em que lem lugar a Lei Mental, são pela sua natureza Out. 24. sempre da Coroa , sem poderem ser perpetuamente alienados ; e são pelo seu destino primordial os que com preferencia e especialidade devem contribuir para as urgências do Estado, ainda que não estejão na Administração da Coroa, como são os que administrão precariamente os Donatários , que por si , ou pelos seus beneméritos Antecessores os obtiverao em justa e de- vida remuneração de seus bons , ou gloriosos Servi- ços; ou pela Devoção e Liberalidade dos Senhores Reis, Meus Augustos Predecessores, a Igrejas, Mosteiros, CoUegiadas e Corporações, que cedem piamente á primeira das causas , qual a publica e conimua : Pede a justiça, que estes Bens contribuão para as urgências do Estado com maior porção, que a Decima do seu rendimento , do qual até agora os Donatários Seculares pagavão com tudo a Decima , e os Ecclesiasticos de todo se isentavão , confundindo-se a natureza dos Bens, para maior gravame do Povo e damno do Estado e da Religião. Pelo que : Sou servida ordenar provisionalmente, em quanto não Mandar o contrario, que os Donatários Seculares dos Bens da Coroa contri- buão com o Quinto dos rendimentos desses Bens da Coroa, com differença aos outros Bens , que tiverem, de que pagão a Decima; e da mesma sorte, que os Donatários Ecclesiasticos, Seculares e Regulares, ainda os da mais Alta Preeminência, pagando a Decima pelo modo, que Tenho regulado, dos Bens vesdadeira- mente Ecclesiasticos, paguem cem separação o Quinto dos Bens da Coroa , reputando-se taes os que obtive- rão por antigas Doações dos Grandes Doadores , xjue represcntavão como Senhores de Feudos : o que porém pela delonga e difficuldade da liquidação (em que deve entrar-se) não suspenderá a exacta e prompta execução do Quinro do que constar por Doações ter sabido immediaíamente da Coroa. O Conselho da Fazenda o tenha assim entendido e faça executar. Pa- lácio de Queluz em 24 de Outubro de 1796. Cm a Rubrica do príncipe REGENTE N, S. !• t»-vfc.Il áM!ir.'^< DOM Francisco Rafael «^C^""^» ! ^a^^e ^ ,„ Princioal da Santa Igreja de Lisboa ,c «°f'Hor Reitor da Universidatlc de Coiíribra -.EU .Ç'ê TÍnH A vos envio muito saudar. Havendo Or- •A RAINHA ^°=^" ji^,,i ie 30 de Julho * denado P^'° ^, '^q, , ^^ Universidade houvessem 3795. q"^/'^-'Z Actos de Repetição, fossem ei servir de triater, ao Ac o^de l_^p^^^ç^^^^ ^^^^^^ "'J^T"'cenfori!s^ por Mim constituídas. _e se po- ridades Censórias, por i nrecedendo tão somen- dessem estampar e ™Ç/'^''^f,.P'/"„o e da Congre- te as Approvaçoes do B.spo D>oces^no j^ e d^^^^^g^^ ^ gação da Faculdade .a 1"^„\°"'''"'i„telligencia deste Ve sobre o verdade.ro ^entido e intel^g ^^^.^^^ ^ l se tinhão -£'^,»f,, "f^P^^òdo a o^rdem e regulari- gue comp^tcavao de ^'S""^ ; j„ se devia espe- âade das Censuras : e 3° «"'^f,™ bredito §. , retarda- rar da PF''-'»;?™:;^" çS^°d s Thesel com grave ,,áo os despachos « f''P^"'f(„.,,_tes, e perturbação detrimento dos Estudar, es Repetentes y ^^^^^^._^^ da Disciplina Açadem ca. Etendon 3^^^ p^. » "'í'.' P"ànÍl c?pedir por " 1 de .8 mente appresentadas por sua ordem , primeiro á C«»a gregação da Faculdade .a que pertencerem, p^aa^^f n.' ^ZTcat '^"rharn^ forma éo.'iZZ7. rL^ rv '^' +• ^- S- • e depois ao Tribunal do B>spo Diocesano a unka das três Auctoridades. a que« «níurar. e licenciar corao sello publico da Auctori! dade Legal, para se poderem estampar e imprimia 11. Que as Congregações das Faculdades nem for- mão a parte uma nova Auctoridade Censória, igual a cada uma das três Auctoridades . por Mim còns^titui! das 1 nem substituem como Subsidiarias e Subrogadas as duas do Santo Officio e da Mesa do DeseXrgo rL ^n' 1"=^°^« devem julgar substituídas pela do Bispo Diocesano . não tendo de exercitar consequen! temente outro Direito, que não seja o mesmo ?qui d antes tinhao pelos AV.,„/„ do Sobredito Lil.^T. iu. o. Lap. 4. V 5. . Direito, que continuarião semore a excretar, ainda quando as Tíieses houvessem de en! de' "colT'°A " '^''''"l' ''^ '°'^'' ^ "- A-to ida. des como as demais obras, para se imprimirem • e ate no caso, em que ellas não houvessem de serim pressas e estampadas, mas tão somente manuscrit": ^ III. Que isto mesmo, e com maior razão, se de- ve entender dos seus Censores e Fiscaes, que de nel nhum modo são Juizes das Theses, mas si Aiplices Qul câ selnV "í^""'"^'' • ^"J°^ J"i-°« Subalternorfi- cao sempre sujeitos e responsáveis ao Juizo c deci. esidf o 'nf ^ Z'""'' Congregações , ias quaes 's^ reside o Direito de as approvar e despachar .na con. O^ítí ' '''""''^°' ^^"'"''*^ "" '^'''' '•^'•™' oní^" ^-^ ^'^% '^'•■«''° de revisão e approvaclo queexeratao as Congregações das FaculdadísTh/po; ^•^ TM r 3 ) consequência de diversa ordem e natureza, que o de cada uma das trcs Auctoridadcs Censórias : i.° por- que tem por objecto não só a pureza da Doutrina Christã c Politica na forma do §. lo. do Liv» i. dos, Estãlt, T/V. 6. Cap, 5. , mas muito particularmente o ^sto da sã Literatura na escolha das matérias, c apu- ramento dos principios , opiniões e doutrinas , mera- mente scientificas , como Tenho ordenado no §. 9. do mesmo Liv. i. Tit, 4. Cap, 6, dos sobreditos Estatutos: Tcquerendo-se esta revisão e censura , não tanto para 5Sc imprimirem as Theses , quanto para ellas se pode- ?cm expor c sustentarem publico theatro, com honra ^os Defendentes , e esplendor e credito das Eschóias Académicas ; assim como se requer para o mesmo fim íi revisão e subscripção dos Presidentes pelos Estatutos éo mesmo Liv. 1. Tit, 4. Cap, 6. §. 17. : 2.® porque das Censuras das Congregações , como m^is literárias c económicas que jurisdiccionaes , não resultao os mes- mos effeitos , que são communs e transcendentes ás das três Auctoridades , quaes são entre outros o de se dar vista delias aos Repetentes , como se lhes dá , e deve dar , da Censura do Bispo , na forma do §. 9. do Alvará de 30 de Julho de 1795.; e o outro do Direito de Recurso a Mim pela Mesa do Desembargo do Paço, quando se julguem por ellas injustamente censuradas , como o ha a respeito da Censura do Ordinário peU tlisposição do §. 12 do referido Alvará. V. Que consequentemente entre as Congregações « Ordinário se não pôde considerar conflicco e colli* são de Juízos iguaes, tanto por ser o Bispo não só iima das três Auctoridades Superiores , mas a única de todas cilas , a quem Eu fui servida commetter a plena revisão e censura das Theses , para as examinar por si , e pelas outras duas Auctoridades , que ficou substituin- do ; como por ser elle , por sua alta Dignidade e Mi- nistério Sagrado, Depositário da Doutrina da Fé ç '.r da Moral , estabelecido por Jesu CnkiSTO , que nesta* parte não reconhece Superior , nem ainda igual, den- tro dos limites da sua Diocese , a cuja respeitável au4 ctoridade , como de seu próprio Pastor e Bispo , não podem deixar por via de regra de ceder e deferir os Juízos Doutrinaes dos Censores e Fiscaes , e ainda os» das mesmas Congregações das Faculdades , sem que- bra da subordinação, que devem, como súbditos, ao seu Prelado, e perturbação da paz e harmonia, que deve reinar na igreja do Senhor , havendo de se entender por consequência , que no caso de haver nas Censui ras das Theses differença, ou contrariedade de opiniões e sentimentos entre as Congregações e o Ordinário,; não tem lugar o Direito de Consulta para Mim , coma o ha no caso de collisão de Juízos entre as três Au- ctoridades Censórias na forma por Mim declarada no §. i6 do Alvará. VI. Que por isso mesmo se hão de haver por intei-. ramente reprovadas , ou dignas de emenda e correc- ção aquellas Theses , que o Bispo Diocesano ou abso- lutamente reprovar, ou mandar em parte reformar c corrigir, postoque tenhão sido antecedentemente revistas , approvadas e despachadas pelas Congrega- ções das respectivas Faculdades , sem que estas possão disputar da competência e justiça de Censura Episco- pal, nem estorvar o livre e pleno exercicio de seus le- «ritimos poderes , nem impugnar publicamente os seus Juízos e despachos , que se devem geralmente acatar e cumprir, como convém, ficando todavia salvo ao Repetente o Recurso a Mim na forma do§. 12 do Al- vará , quando entenda , que a Censura do Bispo lhe faz manifesta violência e injustiça. ^ VIL Que no caso, em que o Ordinário, o que não espero, abuse notoriamente da sua auctoridade , per- tendendo ou fazer supprimif doutrinas , por Mim cx- i*'-^ teL^n ig^mum''Mvr:-Ái ou ^=^™í^;^ipios?opimóes e doutrinas, pubh. rcitos , e os 9'lf'P\-'^J,,^ Igreja Lusitana , e nos ca ^S"-\<-^^'^^^^^,'TL^ Reinos . a Congregaç'ao Tnbunaes Seculares de ^^^ ^^^.^ ^ ^^^^^^ da Faculdade, depois um Officio parti- deliberaçao "a rnater.a me ^^^ ^^ ^^^^.^^^^ cular ^°bre a "^;,',P m necessárias . e pela maneira, ^'::mrcoXao serviço de Deose Meu. numero. ,X. Qae-OrdinanodeCoirnb^^^^^^ ca das ires Auctor.dades . . « 1 '^"I^i." ,^3 p„a have- a Censura plena e 1""^^'^^-^^ '^c^nlreSs das Fa- "r^ .'^ " 'ZoeTèV*r-t var^en^íe^o^ofrelo de man- ^a:Senrtr:s%,|naes^^^^^^^^^ ^^^-a^^^ar^TotreTc^rTer^td^e mandar recolher e guardados 'originaes na sua Secretaria. Bestas minhas Declaraç5es seráo publkadas no ^°"=n tld'^?err registro! Sí:ros com- "p:j:n1«flfÍrMa^ndorernetter^ r-na:^d°trdo-vo\srx'''^^^^^^^^^^ f 6) lacio de Queluz em 2 de De^emb^o de 5. *' príncipe . .' ^ $ 5 V I l"!' ií U A RAINHA Faço saber aos que 1797 este Alvará com força de Lei viresn : Fev. 23. Que considerando quanto innporta á defesa dos Meus Reinos e Domínios , e á boa disciplina das Minhas Tro- pas , que estas sejão formadas de ho- mens voluntários, bem educados c com principios de honra; e não sendo da Minha Real Intenção» que para se preencherem os Regimentos , ou se augmentar o Exercito se facão com esse pretexto aos povos as ve- xações e violências . que em casos de recrutamento violento se tem algumas vezes praticado , e que seria impossível evitar sem as mais efficazes e especiaes providencias: Sou servida, em quanto não Dou aos ditos respeitos outras Determinações, estabelecer pro- visionalmente o seguinte ; I Ordeno e declaro, que todas as pessoas, de qual- quer condição que sejão, que daqui em diante assen- tarem praça voluntariamente nos Regimentos de Linha e Tropas Ligeiras do Meu Exercito, não scjao obri- gados a servir nelle por mais tempo, que o de seis annos, findos os quaes, e requerendo a sua baixa ao Marechal General dos Meus Exércitos, este lha man- dará dar nos Livros Mestres dos respectivos Regi- mentos, assim como também uma resalva, pela qual ' conste haverem servido effectivamente pelo referido espaço de seis annos no Regimento, ou Regimentos, em que tiverem tido praça : E os que legitimamente obtiverem a sobredita resalva, ficarão isentos do men- cionado Serviço Militar, para nunca mais serem obri. gados a fazêlo contra sua vontade ; e sendo peões, ti- caráõ alem disso livres e dispensados de todas as in. habilidades , que pela humildade das suas origens , ou por qualquer outro impedimento lhes possao oDstar ,? ' i i || f: « V m « Jil '.•1 .]Í|| -f í4i; ^• !'|l tf i 2 ) para todas as mercês e honras, que Eu houver oof bem fazer.Ihcs , conforme o seu merecimento. 2^ Declaro e ordeno, que da publicação deste AU vara em diante aquelles dos Meus Vassallos, que não tiverem legitimo impedimento para Me servirem na Iropa por causa de occupações Civis, ou Politicas e se^considerarem hábeis pelos seus serviços para per* tenderem, em remuneração delles, bens da Minha Coroa e Ordens, Títulos e outras Graças de semu Jhante natureza, não sejão admittidos , nem respon. didos corn mercê alguma dos referidos bens da Co« roa e Ordens , de qualquer qualidade que seião c em que nao tiverem vida , ou qualquer outra mercê anteriormente concedida , sem que mostrem estar vo- íuntariamente empregados no serviço da Tropa re- gular do Meu Exercito, ou das Armadas , ou de ter servido nellas o referido espaço de seis annos. 3 Item ordeno, que a mesma condição haião de vcrihcar aquelles. que aspirarem á honra de servir-Mc no Ministério de Criados da Minha Casa. 4 E porque sendo a amortização dos bens vincu- lados admissível nos Governos Monarchicos , não só para o estabelecimento c conservação da Nobreza mas também para que haja Nobres . que possão com* decência servir ao Rei e ao Reino, assim na paz. como na guerra ; he urgente e conforme á causa púI biica, que, para não serem tão pezados os referidos bens, os possuidores delles, despresando a ociosidade, concorrao para o decoro e conservação do Reino, ser. vindo nas Armas , ou nas Letras: Ordeno e declaro . que todas as pessoas, que daqui cm diante houverem de succeder em Morgados c Capellas, c consequente, mente em bens vinculados patrimoniacs de regular ^MTirfi r-fli— TTlã^aa (3) succcssão , na íorma das Minhas Leis , e forem habeii para servir na Tropa , e que havendo chegado á idade de vinte annos, não tiverem assentado praça volunta- riamente, ou mostrarem legitimo impedimento para o fazer , contribuirão para as despesas da Tropa com o Quinto dos sobreditos bens vinculados , que possui- rem ; a exemplo do que pelos bens da Minha Coroa e para as urgências do Estado contribuem os Donatá- rios delia : Sendo porém a cobrança da Contribuição penal , que nos referidos termos devem prestar os so- breditos Administradores particulares , promovida pe- las Provedorias , encarregadas de fazer cumprir os en- cargos pios dos mesmos Vínculos , pela facilidade, que tem os seus respectivos Magistrados de examinar nas suas repartições com toda a exactidão e vigilância (que muito lhes recommendo) , quaes sejão os Admi* nistradores , que devendo servir ao Rei c ao Estado, querem antes incorrer na sobredita pena. 5 Item ordeno e declaro, que as Recrutas , que daqui cm diante se levantarem , ou para completar os Regimentos, ou para accrescentar o Exercito, ou ainda as Recrutas Provisionaes, que em todo o tempo devem estar promptas , para se preencherem as praças dos mortos , ausentes c inválidos , sejão feitas e extra- hidas das Povoações comprehendidas nas diversas Frc- guezias deste Reino, prestando cada uma das mesmas Freguezias voluntariamente, e com a boa fé, que espero da fidelidade e amor dos Meus Vassallos , e da obrigação , que elles tem , de concorrer para a de- fesa do Reino , como para o seu próprio e particular interesse, o numero competente, que lhe couber em rateio , conforme o methodo, que Eu houver por bem prescrever ás pessoas, que forem por Mim encarre- gadas desta importante commissao ; sendo cada um dos recrutados da idade de dezoito até quarenta an- * 2 ♦•V M ( 4 J nos, constituição robusta, bem morigerados , e da- quellcs, cuja falta seja menos sensível á cultura das Terras e ao progresso das Artes , que devo promo- ver , animar e proteger. 6 Item ordeno , que todas as pessoas, de qualquer condição que sejão , que no praso de dous mezes , contados da publicação deste Alvará em diante , con- correrem a assentar praça voluntariamente no Meu Exercito , não serão obrigados a continuar o Meu Real Serviço, logo que tenha cessado a urgência, que deu causa ao considerável augmento , que Mandei fazer nas Minhas Tropas ; antes pelo contrario , logo que Eu Mande proceder na reforma c reducção do Meu Exercito, eJIes poderáõ requerer ao Marechal General a sua baixa , que lhes será conferida sem de- mora , nem difficuldade alguma , como se tivessem cumprido os referidos seis annos de serviço effectivo , que neste caso Hei por completos* 7 E este se cumprirá tão inteiramente, como nelle se contém , sem dúvida , ou embargo algum , e não obstantes quaesquer Leis, Regimentos, Ordenanças, Alvarás, Decretos, ou Ordens, quaesquer que ellas sejão, porque todos e todas Hei por derogadas para este effeito somente. E este valerá, como Carta passada pela Chancellaria , posto que por elU não ha de pas- sar , e ainda que o seu effeito haja de durar um e muitos annos , e tudo sem embargo das Ordenações , que dispõem o contrario. Pelo que : Mando ao Meu Conselho de Guerra , ao Duque de Lafões , Meu muito presado Thio e Ma- rechal General dos Meus Exércitos , Conselho da Minha Real Fazenda , Junta dos Três Estados, Mesa da Consciência e Ordens, Regedor da Casa da Sup- • V ÍT^^kti.^ -% wrmmMjmm-i "'1 ( 5 ) plicação, Mmistro e Secretario de Estado dos Negó- cios do Reino. Generaes e Governadores das Provm. cias. Inspectores Geraes dos Mcns txercitos Prove- dores e itiais Magistrados das Comarcas dos Meus Rei. nos . o cumprSo e guardem pelo que lhes toca . e o facão cumprir e guardar por todas as mais pessoas a quem competir. Dado no Palácio deQi.elui aos 23 dias de Fevereiro de 1797. príncipe • • • Luiz Pinto de Sousa* Alvar à CGfit forca de Lei, por que Vossa Mageslade hâ por bem conceder varias Graças e Privilégios âs pessoas, de qualquer qualidade e condirão que forem, que volunta^ riamente se alistarem nos Regimentos do seu txerato ; isentando das mesmas Graças e Privilégios aquelles , fue o não fizerem ; tudo como acima se declara. Para Vossa Magestade vêr. Gaspar Feliciano de Moraes o fez. Registado a foi 1 6 vcrs. do Livro, que nesta Se- cretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Guerra serve de registo das Cartas, Leis e Alvarás. Belém 9 de Março de 1797. Gregório Gomes da Silvão li li í) W'^. '\ m.' fn-w^rji^rj ■ifaaTkâr.-.MwyrrTtfHBfcSiiTr' -1 ( 7 ) DECRETO. A Tcendcndo ás circumstancias do tempo e 1797 ao grande numero de pessoas nobres, que tem concor- Maio 18. rido a alistar-sc nas Minhas Tropas depois da publi- cação do Alvará com força de Lei de 23 de Fevereiro deste presente anno : Hei por bem revogar o que se acha prescripto nas Minhas Leis e Regulamentos, não só pelo que toca á idade , mas ao numero de Cadetes , que deve haver em cada Companhia ; ordenando, que sejão admittidas todas as pessoas nobres, que quizerem legitimar-se perante os Conselhos de Direcção dos Re« gimentos, sem attenção ao numero, ou ao excesso de idade, que tiverem : Havendo por derogadas até nova ordem todas as Leis e Disposições em contrario. O Conselho de Guerra o tenha assim entendido e faça constar donde convenha. Palácio de Queluz em i8 de Maio de 1797. Com a Ruhka do PRÍNCIPE N. S. r r\ "'''- >i ■ n :l Cl ..ré: ^ impostas aos que fabricao c introduzem Moeda falsa , para o que hei por muito rccommendada a Or- denação e Extravagantes respectivas , em cuja execu- ção haverá toda a exacção e vigilância. Pelo que : Mando á Mesa do Desembargo do Paço , Presidente do Meu Real Erário , Regedor da Casa da Supplicação , Mesa da Consciência c Ordens , Conselhos da Minha Real Fazenda e Ultramar , Real FJJí^^ \ir. ^ { 3 } Junta do Commercio , Agricultura , Fabricas e Nave- gação destes Reinos e seus Domínios , Inspector Geral do Terreiro, Governador da Relação e Casa do Porto, ou quem seu lugar servir, e a rodas as Pessoas, a quem pertencer o conhecimento e execução deste Alvará, que o cumprão e guardem, e facão cumprir e guardar, co- mo nelle se contém , sem duvida , ou embargo algum , qualquer que ellc seja, E ao Doutor José Alberto Lei- tão , do Meu Conselho, Desembargador do Paço, c Chanceller Mór destes Reinos, Ordeno , que o faça pu- blicar na Chancellaria , registando-se em todos os lu- gares , onde se costumão registar semelhantes Alvarás , c guardando-se o Original deste no Meu Real Archivo da Torre do Tombo. Dado no Palácio de Queluz em 13 de Julho de 1797. PRIINCIPE • • • José de Seabra da Silva, ÁLvarâ^ pelo qual Vossa Magestade he servida decUrar e ordenar , que se lavre uma porção de Apólices de memres quantidades i que as de cincoenia mil reis , até a quantia de ires milhões de cruzados , que devem incluir^se dentro dos doze milhões de cruzados do Empréstimo , que mandou abrir ; estabelecendo as providencias acima declaradas. Para Vossa Magestade ver. Lourenço José da Molla Manso o fez. f 4 ) . , Registado na Secretaria de Estado dos Negócios do Reino no Livro IX. das Cartas , Alvarás e Parentei. Nossa Senhora da Ajuda em 23 de Juiho de 1797. Joaquim GniWermê da Cosia Posser, José Alkriõ Leitão» Foi publicado este Alvará na Chancellaria Mor da Corte e Reino, Lisboa 24 de Julho de 1797. Jeronymo José Corria de Moura* tf L Registado na Chancellaria Mór da Corte e Reino no Livro das Leis a foi. 93. Lisboa 24 de Julho de 1797. Matml Anlonio Piteira da Silva, ^ U A RAINHA Faço saber aos que 1798 este Alvaiá virem: Que tendc-Me Maio 9, sido presentes os graves incom modos e perdas consideráveis, que tem expe- rimentado a Corporação dos Vende- dores do Terreiro pela occasião da fallencia de alguns dos mesmos Ven- dedores , em que elles na forma do Regimento são obrigados a logo meu tercm no Cofre toda a in^portancia do seu alcance, a qual ou vem muitas vezes a perder totalmente , ou a receber muito pouco delia , e depois de prolongados e dispendiosos litigies , por não se ter até agora posto em praxe a Providencia , que a este respeito se dá no Alvará de 12 de Junho de 1779 ///. i. §^ 3 » q«e he , que os Devedores do Terreiro sejão executados, como os da Minha Real Fazenda : Conformando. Me com a Re- presentação, que a dita Corporação dos Vendedores dirigio á Minha Real Presença, e com as solidas Ra- soes e Parecer , que também Me forão presentes poV parte do Inspector Geral do Terreiro , do Meu Con- selho dí Estado : Sou servida ordenar , que quando acontecer declarar.se por fallido algum dos Vende- dores do Terreiro , a Penhora , que em consequência da sua fallencia se fizer nos seus bens a Requerimento da Corporação dos mesmos Vendedores , tenha a de- vida preferencia no concurso de qnaesquer outros Credores ; e seja julgada , como se pratica nos casos, em que se concede este Privilegio á Real Fazenda, a íim de se salvar, quanto possivei for, a perda , que recahe sobre a mesma Corporação , a qual tão perem- ptoriamente, c sem figura alguma de Juizo, he obri- gada por cada umi dos seus Indivíduos a indemnizar o Cofre de toda e qualquer fallencia, que aconteça , por mais avultada que seja ; o que assim foi muito prudentemente estabelecido, para se sustentar naquella Repartição o Credito Publico, não só a favor dos Ne- H 'H ^ fã ,1; gociantcs, que fazem o Commercio dos grãos , mas também dos Lavradores e pessoas particulares , que a ella confião partidas immensas dos seus géneros ; de Gujo producto, que delias resulta, he na maior parte responsável a mesma Corporação, assim como o he também do da imposição da Vendagem , que pertence ao Meu Real Cofre do rendimento do mesmo Ter- reiro , que por este principio lhe compete sem duvida alguma o referido Privilegio de Fazenda Real. E nesta conformidade Hei por declarada e ampliada (se ne- cessário for) a sobredita providencia , dada no refe- rido Aharã de \i de Junho de 1779 » P^^^ ^^e daqui cm diante assim se entenda e fique praticando. Pelo que : Mando á Mesa do Desembargo do Paço , Presidente de Meu Real Erário , Conselho da Minha Real Fazenda , Real Junta do Commercio , Agricultura , Fabricas e Navegação destes Reinos c «eus Domínios, Inspector Geral do Terreiro Publico, e a jodas as pessoas , a quem o conhecimento e exe- cução deste Alvará pertencer , que o cumprão e guar- dem , e facão cumprir e guardar, como nelle se con- tém , sem duvida alguma , sem embargo de quaesquer Determinações em contrario. E Mando outrosim, que valha, como Carta passada pela Chancellaria , posto que por ella não ha de passar , e que o seu effeito haja de durar mais de um e muitos annos , não obstante as Ordenações , que o contrario determinão. Dado no Palácio de Queluz em 9 de Maio de 1798. príncipe •• • José dg Seabra da Silva* JÍLvarâ^ pelo qual Vossa Magestade bâ por hem ordenar ^ que quando aconteça declarar-je por fallids algum dos Ven* ■ . fT**w^ ir»-^ dedores do Terreiro , a penhora , que se fizer nos lens a Requerimento da sua Corporac^ao , tenha preferencia no con- curso de outros Credores , podendo ser executados , como os da sua Real Fazenda ; Indo na forma acima declarada» Para Vossa Magestadc ver, , Feliciano de Oliveira o fez. Registado nesta Secretaria de Estado dos Negócios do Reino no Livro IX das Cartas, A-Ivarás e Patentes. Nossa Senhora da Ajuda em 31 de Maio de 1798. Feliciano de Oliveira, Cumpra-se c registc-sc. Lisboa 31 de Maio de 1798. João de Saldanha de Oliveira e Sousa. Registado nesta Contadoria da Inspecção Geral do Terreiro a foi. 15 do Livro II dos Alvarás, De- cretos, Resoluções e Avisos. Lisboa 31 de Maio de 1798. Pauh Martins da Costa, 4 y t ) fgf^f,^^^- 1 AVISO. S, Ua Magestade manda declarar a Vossa Excel- 179S Icncia, que os Privilegiados da Bulia da Cruzada e os Set. i8« seus filhos não devem ser recrutados para Soldados , senão em ultima necessidade , e quando absolutamente não haja de outra classe de gente , para completar o Exercito da mesma Senhora. O que participo a Vossa Excellencia , para que assim o tenha entendido , e faça executar. Deos guarde a Vossa Excellencia. Palácio de Queluz 18 de Setembro de 1798. Luiz Pinto de Sousa* zzzi Senhor Manoâl Jorge Gomes de Sej>tilveda» 4»^ tim f^ AVIS Q. 179S i§et. 27, I 1^***,, LlustFwsimo e Exceílentissimo Senhor. Desejando Sua, Magestade favorecer a distribuição da BuJIa da Cruzada , ordena que Vossa Excellencía respeite os; Privilégios da Bulia, em. quanto dos mesmos Privile-. gios se não seguir grande damno ao Estado c oppressãò aos Povos. E Vossa Excellcncia terá também cuidado em favorecer os Thesoureiros, quando elles forem exa-. ctos em pagar, mas de nenhum modo quando forem; inorosos , e retiverem o dinheiro da Bulia na sua mão» Deos guarde a Vossa Excellencia. Palácio de Queluz 27 de Setembro de 1798. D. Rodrigo de Soma CouUnbe^ £= Senhor D, José de Casim, ^ÍT^^ rsrrm DECRETO. S Ou servida ordenar, que daqui cm diante se não I799 admittão na Chancellaria Mór da Corte e Reino fian- Março 8 ças ao pagamento de Direitos Velhos e Novos, mas que effecti vãmente se paguem , ainda os que não esti- verem liquidados, por uma Avaliação Provisional mo- derada , que terá effeito cm quanto exactamente se não liquidar o que verdadeiramente se dever,, ou para se haver do provido o que de menos pagou provisio- nal mente , ou para se lhe restituir o que ác mais tiver pago. Ordeno , que se proceda á execução c arreca- dação effectiva dos Direitos da Chancellaria , que se deverem atrazados, ainda dos que devendo encartar-se^ se não encartarão, posto que obtivessem Alvará de inanter em posse. Declaro , que os pagamentos destes Direitos devidos podem fazer-se em papel moeda. Faltando.se ao pagamento por este modo , assim destas dividas por falta de encartes, como de quaes- quer outras dividas antigas , se procederá contra os bens dos devedores ate arrematação , sendo Aliodiaesi ou a sequestro , sendo de Morgado , ou da Coroa , para se executar o pagamento pelos rendimentos. A Junta dos Três Estados o tenha assim entendido e o faça executar. Palácio de Queluz em 8 de Março àe 1799* Cm éi Ruhma d9 PRÍNCIPE h\ ^. r .0 T f J-3 3 Cl r%. li o ■aobsi?.,ti aaVi; .OÇrí ?iL - « D E C R E T a D, „ M D ^n ^''^"'«■'-se com toda a promptidlo „o<„ o Meu Real /)..r./, de i,etembro de 1675, que Mando se ponha na mau- inviolável observanaa ; e pelo de ,3 dejulho «-. ,7a competem ao Superintendente dos Novos Di,í to^s^L': sobreduas ExecuçScs , como Juiz Privativo dos De! vedores da dita Repartição : E ordeno , que o mlsmõ Superintendente proceda a fazer essas Âvaliaçõ« To! visonaes e todas as mais diligencias , que lhe parece íre^íoTo""'?'"- ^ P--P'- Exearçál. do dí^D I tenHenrf n T"^ '?""'^ ' 'l"^ ° '"^^"'O Superin. tendente proceda igualmente nesta occasião á Execu. çao também dos Direitos Velhos, que se dfverem. atrazados. e ás Avaliações Provisio;aes a elle res^ «ivas. Para tudo o referido lhe concedo a |urlS> Í^s m o Ma°nH '° ^''"■'' • <= '°'^'' ^ 1"<= necissarf^r!. Asstm o Mando participar competentemente ^o Chan. r í % i m celler mor pela parte, qUe íAe'toca. A Junta dos Três Estados o tenha assim entendido e faça executar pelo que lhe pertence. Palácio de Queluz 27 de Abril de 1799. Com a Rubrica do PRÍNCIPE N. S. ■ T .1 vi' u-?^^zí ■■u ^ t fli^UI^Mi': 1 D E C 11 H ..^ a^ Avcndo-Mè sido presente . que algumas pessoas tem pertendido obter Revistas Ordimnas das Decisões do Conselho do Almirantado nas Causas de sua Competência, como acaba de aconteceria respeito do que este Tribunal proferio em confirmação da ben. fença^dada pelo Juiz de Fora da Villa de Viana . sobre Prezas, a favor de Pedro Momér, Costa e Compa- nhiav, contra o Armador Hôspanhol. D.José Fernan- des Guerra ; e sendo aa mesmo passo certo» que a Qrd. do Uv.3. "Til. 95 . o Re^mento ^^^f^^^J. f. Ptfco . c a Carta de- Lei de 3 de Novembro de^ 176^ so admittem um semilhantc Recurso ( nos únicos dous casos de nuUidadc manifesta , ou notória mjustiça) das Sentenças proferidas nas Relações do Remo. o que nao deve extender-se aos outros Tribunaes Supremos , qual he deferido Conselho pelo. Alvará, da sua creaçao ; sem que possão servir de exemplo cm corvtrano as poucas Revistas, que por meio exíraordmario , e por Graça especialíssima se tem permittido de algumas Decisões dos mesmos Tribunaes ; nem tão pouco deva aiictorisar aquella pcrtenção o costume de algumas elações da Europa, onde as Segundas Supplicaçoes . ou Revistas são favoráveis e frequentes ; pois que neste Reino ellas se julgão tão exorbitantes e odiosas ^ que só podem impetrar-se por via de Graça especial , como declara o Preambulo da sobredita Lei de 3 de I^ovembro de 1768 : Tomando em Consideração o re- ferido , e Querendo obviar para o futuro quaesquer du- vidas , que hajão de suscitar-se : Sou servido ordenar (á maneira do que se acha resolvido a respeito do Desembargo do Paço, Conselho Geral do Santo Oíh- 1799 Nov. 5. CIO e outros Tribunaes Supremos) , que das Senten- ças e Decisões do Conselho do Almiranrado se não concedão Revistas Ordinárias , ficando ao Meu Real* Arbítrio o permittilas por Graça especialissinia , quan- do Eu o julgar conveniente e conforme á indefectivel Justiça, que Costumo praticar. O mesmo Conselho; do Almíian^ado o tenha assim entendido e execute, Mafra em 5 de Novembra de 1799. Com a Rubrica do PRINCIPE REGENTE N.Jé Registado a foi. 160. :ftavTéàrÃ.mmirrm'jiísaik\tífr: i 'S^S^MT' . JLfjPSL ■« v..Map««rr-^Hi^. -m WVIfJt' ( ' ) S, 'Endo-Mc presente em Consulta da Junta Provi- 1 800 sional do Meu Real Erário a decadência, a que se acha Abril 5i reduzido o rendimento do Subsidio Literário, tanto pela frouxidão c abusos introduzidos na sua arrecada- ção , como pelo dolo , com que a maior parte dos La- vradores occultão consideráveis porções dos géneros , de que se deduz , com grave damno da Publica Edu- cação , a que he applicado , e inobservância das Leis , Alvarás e Instrucções, que lhe respeitão ; e não sendo bastantes as Ordens, que pela extincta Mesa da Com- missão Geral e pelo Meu Real Erário se tem expe- dido , para avivar a sua observância , até estranhando a uns pela negligencia e a outros pela omissão : Que- rendo occorrer c providenciar sobre o referido, e ainda mesmo augmentar os Estudos das Escholas menores destes Reinos , para que os meus fieis Vassallos hajão de gozar do grande beneficio , que delles lhes resulta , passando aos Estudos das Sciencias c Faculdades Aca- démicas , e a outros destinos: Sou servido ordenar, que o Subsidio Literário das Províncias deste Reino se arremate, dividido por Comarcas, ou ainda por Ter- mos , tendo principio a sua arrematação na futura co- lheita do presente anno , debaixo das Condições , que com este baixão , assignadas pelo Marquez, Meu Mor- domo Mor ^ exceptuando com tudo o que respeita á Companhia dos Vinhos do Alto Douro , que Mando se arrecade , como atégora , pela mesma Companhia. O Conselho da Fazenda o tenha assim entendido, € o faça logo executar. Palácio de Queluz em 5 de Abril de 2800. Cm a Ruhnca de SUA ALTEZA O PRÍNCIPE REGENTE Nosso Senhor. ( 2 ) r"' ,C O N D I q Õ E s, COM <|[7E SÉ HA DE ARKEMATAK Q SUBSIDIO LITERÁRIO COMARCAS DO R^KO. I. V^Om Gomdfção, qae shm do preço ptincipal deste eontracto livre para a Fazenda , ha ás pagar mais o GontraGtaGbr um por cento para a Obra Pia, na forma da Doação, confirmada yltíraamiente pek» ^Z. vara de Lei do i.^ âe Agosto de ij^if c mm& àaxxt pcw milhar. TI. Com' condição, que ímitrosim mais ha de pagar por uma vez ao tempo da arrematação mero por cento para as Alçadas, ou Bolsinho j e outro riíão por cento aO Corretor da Fazenda ; duzentos mÚ reis para esmolas } e vinte mil reis de ordinária , para o SS. Sacramento de S. Engracia , mosxrando-se primeiro feito delia novo assento nos Livros do Conselho ; e cm quanto se não mostrar o tal assentamento , a pagará no Real Erário. Kírririií.si i^n 1 (3) IJL Aos Conttactadores ficará pertencendo o ren- dimento do Subsidio Literário da respectiva Comarca, iou Teriíno (á excepção dos Legados) , pelo preço , que constará da sua arreniatação ; e poderáõ dividir e arreru. idar em Ramos os^diversos Dcstrictos dá mesma Comar- ca , ficando elles Contract-adores c seus Rendeiros obri. gados ipeias lespeaivas divisões ; € go^riõ es Privilé- gios, de que gozão os Rendeiros 'da Real Fazenda , que não estivereiin , ou aodiante íòricm íegylados em parte, •XHi em todo. IV* Os manifestos serão feitos na conformidade do •Jilvará .e Imiruc0es í/brigados a completar toda a falta , que íiouver , pani inteÍTí) paganaento dos preços 4os setas contracijos. ãeichior iktís Réelíê. f^^Jff &7^ 'JáflZ^J.- ^ $ I •y^^S I .tf rt """NI ?^^ryy iiiJ8ib^Ji>r: .ri U o PRÍNCIPE REGENTE Faço 1800 saber aos que este Alvará com força Junh. 12. de Lei virem : Que em Consulta da Junta Provisional do Meu Real Erá- rio Me foi representado , que sendo na Minha Fazenda o primeiro objecto digno da Minha Real atiençao a exa- ^ cta arrecadação e cobrança das Ren- das Rcacs ; muito principalmente o era nas actuaes circumstancias , em que tendo sido necessário augmen- tar extraordinariamente as despesas da Coroa , se não podião deixar diminuir de valor aqudles rendimentos, que fazião as forças e os recursos do Estado , para não ter de se exigir dos Povos aqucllas sommas ^ que por meio da boa arrecadação se podião supprir : E ainda que esta matéria tenha sido providenciada por muitas justas e saudáveis Leis dos Senhores Reis destes Rei- nos ♦ era necessário com tudo renovar- se a sua obser- vância por um modo, que ficasse mais accommodado ao estado actual da Fazenda, e que houvesse de fazer effectiva a entrada de todos os rendimeotos nos cofres Reaes ; ao que havendo consideração : L Ordeno, que todos os Contractos Reaes sejão sempre arrematados em Hasta Publica , em concurso de Licitantes , precedendo Editaes na forma das Leis da Fazenda , ultimamente renovadas no Alvará de 22 âe Dezembro í/^ 1761. IL Hei por bem, que mais senãoacceite por ne- nhuma Repartição, ou Tribunal requerimento algum, em que se pertenda a Dispensa desta Lei , por mais especiosas que sejão as rasões, em que se funde : Por- que no caso somente , cm que por bem do Meu Real serviço os Meus Ministros , oU Tribunaes de Fazenda entendão, que há alguma rasão, ou procedida da força das circumstancias , ou da natureza do negocio, que r: V ■í { ,2 ) exija uma dispensa desta Lei, Ma poderão propor, ou consultar de Ofíicio, mas nunca a requeri íriento: da parte. ' * III. Dá mesma forma Sou servido prohibir as Prorogações : e Mando, que da publicação deste Al- vará em diante, não possão principiar a ter e f feito , nem ainda aquellas , que já se acharem concedidas ; mas no tempo competente os Contractos, ou Rendas irão á Praça , para se arrematarem aos maiores Licitan- tes. Porque em beneficio dos Povos epor bem da causa Publica, de Meu Poder Pleno e Supremo as Hei por nullas , coíTso obrepticias e subrepticias, lesivas e in- capazes , como taes , de produsirem effeito algum. IV. Ampliando a disposição do mencionado Alvará de 22 de Dezembro de 1761 : Ordeno, que cm todos os Contractos, que não são daquelles , que tem recebi-, mento diário, aos quaes na forma do mesmo Alvará ,e do outro Alvará de 7 de Abril de Í765 , esrá estabelecido tempo de se fazerem os pagamentos , se proceda á re- moção e execução determinada no mesmo Alvará , findo que seja o tempo prescripto do pagamento, ea espera de sessenta dias , não se tendo feito a entrega. V. E para que haja de verificar-se em todos os casos a mesma Determinação: Sou servido, que a Jurisdicção de remover os Contractadores e nomear Recebedores pela Minha Fazenda , e a Jurisdicção de mandar fazer sequestro ao Devedor pela falta de en- trega , sejão cumulativas , pertencendo tanto ao Meu Real Erário , como aos Tribunaes de Fazenda j e pór qualquer deíles 5e possão expedir as ordens de se- questro e nomeações de Recebedores , logo que conste legitimartiente da falta de pagamento. Ficando so- mente as penas maiores, de suspensão dos Lugares e captura, ordenadas no referido Alvará pela falta de entrega dos Rendimentos administrados , ou contra- cudos, privativas , na forma do sobredito Alvará. ^.f^ ^i^r^aídsaikSMfizj. ( 3 ) VI, E porque assim como consta a falta de pa- gamento no Meu Erário Régio pelo mesmo facto de foita de entrega , deve também constar por modb le- gitimo nos- Tribunaes de Fazenda da satisfacçao dó Contractador : OVdeno,, que em todos os Contractos' se expresse a' Clausula : ^ue os Càníract adores serão cbrU gados em outros sessenta dias , contados do tempo deterhiU nddo para- o pagamento e espeta ^ a appresentarem os Conhe- cifwentvs da- entrega no R'éal Erário , ao TriBunáí\ ah)idé tontraxtàrm ; (oní d pend' de se proceder contra elles. a se^ çítestrcf e remoção do Contracto ; ficando sempre oBrigados a completar toda- a f alfa ^ que houver^ para inteiro pagameut& dbs preços dos seuj Conttàcíos : E por esta Clausula se haverá por legitimada- a falta de pagamento', Ibgo. que se não tenha apprcs-entadò o Conhecimento no referido tcfnpú ; e os Procuradbres . da Minha Fazenda reqiie- rerá5 a expedição das ordens. "*^ - VlT. Havendo por bem que se ponha em toda a observância o Alvará de 22 de Dezembro de 1761 : Detrermino, que as arrecadações ahi mandadas fazer no §. 9 do mesmo Alvará, e a arrecadação das Sizas, dobro das^ SÍ2;as , Terças do Reino e Decima , se con- tinuem da mesma fórma e debaixo das mesmas penas, podendo somente conceder~lhe a espera de sessenta dias permittidos no §- 33 do mesmo Alvará : E pelo que pertence á arrecadação das Sizas, para ser unifor- me e rcguhar a sua cobrança: Mando, que ella se faça pelbs Corregedores, sem diff&rença alguma de Terras Donatárias ; pois que pela Lei de í<) de Julho de 1790 forão igualados em Jlirisdicçãõ. VIU. Em todos os Rendimentos Reaes, que se acharem administrados, ou contractados, renovando a disposição dos Cí?/?/). 8r , 89 e go áú Regimento dos' Contadores das Comarcas : M'ando, que todos os Admi-' nistradores e Recebedores, sem excepção" algumu/ * 2 • •■' f 'i ( 4 ) entreguem no fim de cada anno um Balanço e re- censeamento da sua conta , declarando toda a Receita , Despesa e Dinheiro, remettido, ou existente , apon- tando a legalidade das suas Verbas, e a Relação das dividas por cobrar ao Contador Geral respectivo, sen- do nesta Corte ; e sendo no Reino , ao Provedor da Comarca , corno Contador da Fazenda. E os Prove- dores remetteráõ os referidos Balanços e Contas ao Contador Geral, a que pertencer, com uma Relação dos Balanços , que remettem , e daquelles, que faltarão até o fim do mez de Fevereiro de cada anno. E obri- garão aos referidos Administradores , Almoxarifes e Recebedores a que neste mesmo tempo remettão rodo o dinheiro , que existir em Cofre , pertencente á Mi- nha Fazenda ; a que executem todas as dividas , que se deverem ; e a que facão todos os pagamentos aos Filhos da F"olha , na conformidade do Cap, 90 do mesmo Regimento. E no Meu Real Erário, findo que seja o referido tempo , se farão os mesmos Balanços presentes ao Presidente do mesmo Erário Régio , para mandar proceder aos sequestros e mais penas pelas quantias, que se deverem, ou pela falta da remessa das referidas Contas , na conformidade do sobredito Al- vará §. 1 8. IX. De todos os Cofres , em que entrao rendas publicas , c que tem inspecção e applicação particular íora do Erário Régio , se mandará todos os annos ao mesmo Real Erário um Balanço demonstrativo da Re- ceita e Despesa; e das applicações, para que estão destinadas, notando o tempo, por que devem, ou podem durar as applicações extraordinárias, que hou- ver. E no Balanço do Meu Real Erário do mez de Janeiro , que sobe á Minha Real Presença, se incluirá o resultado dos Balanços de todos estes Cofres ; tanto da Receija , Despesa e Dinheiro existente, como das applicações ordinárias e extraordinárias, a que estiver destinado. Kimriíta [rr: z i 5 ) X. E por ser conveniente á Minha Real Fa- zenda o continuar cm todo o seu vigor a observância dos Capp. 94 e 95 do mesmo Regimento , para que em todas as Comarcas não somente esteja sempre completo o Livro do Tombo da Minha Fazenda , mas também para que delle se possão extrahir as Relações , cu Índices abbreviados , para por elles os Provedores poderem dirigir-sc no tomar as Contas, e fazerem exactas as Relações delias » que devem remetter ao Meu Erário Régio, na fórma acima estabelecida: De- termino, que em todas as Comarcas se renove o Livro do Toffibo da Minha Fazenda , não somente dos Bens e Rendas actualmente cobráveis para a Fazenda Real , nias também dos que se achão Doados , declarando-se o estado actual dessas Doações : E que delle se extraia unia Relação summaria dos mesmos Rendimentos, cuja copia authentica se conservará nas Contadorias respectivas , para por ellas se regular a Relação das referidas Contas e Balanços , que annualmente se de- vem prestar: E pelo Conselho da Minha Real Fazenda se mandaráõ fazer as necessárias diligencias e averigua- ções, a que for preciso proceder para o referido fim. Pelo que : Mando á Mesa do Desembargo do Paço, Presidente do Meu Real Erário e Junta Pro- visional, Regedor da Casa da Supplicação, Conselhos da Fazenda e do Ultramar, Real Junta do Commer- cio, Agricultura, Fabricas e Navegação destes Reinos c seus Dorrjinios , e a todos os Tribunaes e Lugares, a quem o conhecimento e execução deste Alvará com- petir^ o cumprão , guardem, e facão cumprir e guar- dar tão inviolavelmente , como nelle se contém , sem dúvida, nem embargo algum , qualquer que elle sejas sem envbargo de quaesquer Ordenações , Leis , ou Dis- posições , que se opponhão ao seu conteúdo , as quaes Hei por dcrogadas para este effeito somente, ficando alias sempre era seu vigor. E ao Doutor José Alberto íSC*"^ WK^^*^^V^ { 6 ) iLeitão, do Meu Conselho, Desembargador do Paço e Chanceler Mór desces Reinos , (Dídeito, que o fa^a publiGar na Chancellkriai , reg^ist^ndo-se em todos os kígares, aonde se cosiumão regisíar sernilhantes Al- varás ; e guarda íido-se, o Obigkial no Meu Real Ar- chivo da Torre do» Tombo. Dado no- Pãlacia de Que- luz era 12 de Jjunho de râQo* PRIKCIPE Marquez Mwdomo Mór, JíLvnrâ cam^ força de Lei^ pelo qual Vossa^ Alteza Real He servido mandar, y que os ContraciôS' Reaes sejão remã^^ tados em Hmía Publica , havendo por mllas , como obrem, pílcim e lesivas y as FrorogaçÕes , que não tiverem ainda principiado a ter o seu ef feito : Ampliando a Deíerminaçã9 í^o Alvará de 22 de Dezembro de 176 1 para a exac^m. ção das Cobrançcts ; e os Capp. 81 , 89 , '90, 94 e 95 dõ Regiímento dos Contadores das Comarcas j tudo na forma acima declarada^ Para Vossa Alteza Real ver. i SJs-rjrifi.-Sfcv.iU/T .^1 ( 7 ) Por ímmediata Resolução de vSua Alteza Real , tomada em Consulta da Junta Provisional do Real Erário de 9 de Junho de 1800. Tbomaz Anionio de VHla-Nffva Portugal o fez escrever. Lourenço António de Freitas e Azevedo Falcão o fez. Registado na Secretaria de Estado dos Negó- cios do Reino , Livro IX das Cartas, x^Mvarás e Pa- tentes a foi. J07 vers. Nossa Senhora da Ajuda em i de Julho de 1800. Anionio Pereira de Figueiredo, José Alberto Leilão, Foi publicado este Alvará com força de Lei na Chanccllaria Mór da Corte e Reino. Lisboa 3 de Ju- lho de I 8go. Jeronymo José Corrêa de Moura, Registado na Chancellaria Mór da Corte e Reino no Livro das Leis a foi. 139 vers. Lisboa 3 de Ju- lho de iSoo. Manoel António Pereira da Silva, vW w ^é" e r i Sírfír4ifígfcSJi?r:'^ U o PRÍNCIPE REGENTE Faço saber aos que este Meu Alvará de de claração virem : Qi^ie sendo- Me pre» sente em Consulta do Conselho de Minha Fazenda haver-se entrado em duvida, se no Alvará de 24 de Oníu^ bro de 1796, por que Vm servido annullar os Privilégios das isenções ■das Sisas , de que gozavão os Ecclesiasticus e CavaN leiros, se comprehendia igualmente o que respeitava á Sisa dos arrendamentos, na parte, que competia aos Ecdesiasticos , por não vir expressamente derogada a íiisposição do Capitulo 43 do Regimento dos Enca- bcçamcntos : E sendo uma rigorosa consequência , que cessando o effeito, cessava também a causa, q-jc fazia o objecto do referido Capitulo , ou de qualquer outro rescripto ao mesmo respeito : Fui servido deteríninar por Minha Real Resolução , tomada na dita Consulta , que pelo mencionado Alvará ficarão dierogados os Pri- vilégios, que até áquelle tempo tiverão os Ecclesiasti- /:os da isenção das Sisas , por qualquer modo, e como se Privilegio não tivessem , para dalli em diante a pa- garem inteiramente, na conformidade que determinão os Regimentos e Ordenações da Fazenda a respeito dos Seculares, sem differença alguma ; havendo para o dito effeito derogado quaesquer Leis , Regimentos , ou Disposições em contrario , como se de cada uma delias fizesse expressa e declarada menção , sem em- bargo da Ordenação em contrario ; e igualmente que este valha, posto que seu effeito dure mais de um anno , e como se fosse Carta , passada no Meu Real Nome , sem embargo da mesma Ordenação. Pelo que: Mando á Mesa do Desembargo dô Paço, Presidente do Meu Real Erário, Regedor da Casada Supplicação , Conselhos da Minha Real Fa- zenda e do Ultramar, e aos mais Tribunaes , Mi- nistros e Julgadores , a <^uem o conhecimento deste I Soe Julh. % ♦. r 2 ) haja de pertencer , o cumprão e guardem , e façãfo cumprir e guardar tão inteiramente, corno nelle se contém, sem duvida, ou embargo algum. E o Dou- tor José Alberto Leitão, do Meu Conselho, Desem- bargador áo Paço e Chanceller Mor destes ReinQs , o faça publicar na Chancellaria , e registar nos Livros delia, a que tocar, e enviando«se o Original para a Torre do Tombo. Pado no Palácio de C^éluz em S de Julho de 1800. PRI5ÍCIPE Alvará t por qhe Vossa Alíeza 'Real he servido deda^ rar^ que na conformidade do Alvará de 24 de Outubro de i^^6 erão obrigados os Ecclesiasticos ao pagamento ãa^ Siza dos lucros dos arrendamentos ^ iudo na forma que pelos Regimentos e Ordenações da Fazenda a devem, pagar es Seculares s e tudo corno nelle se contêm^ Para Vossa Alteza Real ver* P. por Resolução de Sua Alteza Real de 28 de Maio de 1800, tomada em Consulta do Conselho da Fazenda de 7 do dito mez» Tramisco Feliciano Felbo da Cosia Mesquita Casiello-Branco, D. Fernando dg Lima. Belchior Felis Rebello o fc? escrever. (2 ) Registado a foi. 285 do Livro dos Regiífos das Lejs e Alvarás do Conáelho da Fazenda. LÍ3Í>oa 30 de Julho de 1 800. Jgfíam José Valentim de Gouvea, José Ltih Coelho o fez. José Alberto Leitão^ Foi publicado este Alvará na Chancellari^ Mór da Corte e Reino. Lisl5oa 2 de' Agosto de 1800. Jeronyma José Corrêa de Moura. Registado na Ghancellaria mór da Corte e Reino no Livro das Leis a foi. 145. Lisboa 2 de Agosto de iSoo. Manoel António Pereira da Silvão I, " "» • V ^-■.n^,. .3: 'J^^^i^.K \lí>1 ''^ ^-"t ^VAK3^WiF i^sT^íU y,Cit ôVAv:sWii X £Od;"i.^ »'^'iV\?j, hVv.fi ú"-in^'-l út^:\^'^- \'^.-3fâwv/5. H U o PRÍNCIPE REGENTE dos i3oo Reinos de Portugal e dos Algarves.e Ag* ii, dos Mestrados , Cavallarias e Ordens de Nosso Senhor Jesu Christo, S, Bento de Avis e Sajit-Iago da Espada: Faço saber aos que este Alvará virem : Que sendo-Me presente em Consulta da Mesa da Consciência e Ordens o Officio do Desembargador Procura- dor Geral das mesmas Ordens , em o qual Me repre- sentava os graves prejuizos, que a experiência tinha, mostrado se seguião ás Commendas das Ordens de Nosso Senhor Jesu Christo , S, Bento de Aviz e Sant- iago da Espada , da prática do §. 5 do Alvará de 7 de Fevereiro de 1772, pela irregularidade,, com que alguns Commcndadores arbitrariamente fazião as Re- novações e Emprazamentos , seguindo-se delia a falta de augmento dos foros c a alienação c perda total de uma grande parte dos Bens , que constituem as mesmas Commendas : Sendo necessário occorrer com prompta providencia a semelhantes abusos, antes que o tempo e continuação delles os tornasse irremediáveis : E prin- cipalmente porque o Senhor Rei D, José, Meu Av4 e Senhor , que está cm Gloria , não foi plenamente, informado , como se comprehende do mesmo Alvará ; por quanto em os Estatutos e Definitorjos das ditas Ordens se regula muito especificamente o modo e clausulas , com que devem ser feitas as Renovações C Aforamentos : Açcrescendo, que estando os Mestrados das Ordens unidos perpetuamente á Coroa destes Rei- nos , deveria nos Aforamentos seguir-sc o mesmo, que se observa em os Aforamentos feitos pelos Doaa-> tarios da Coroa , que nfo podem ser valiosos sem serern confirmiados : Tomando na Minha Real Consideração* o sobredito Officio ; conformando-Me com o parecer; da Mesa da Consciência e Ordens , em beneficio e aprQvcií8raento:dos 3ens das Commendas , c para que; -is ij' ff i í 2 ) estes se não dissipem e alienem : Hei por bem dero-' gar , como com effeito derogo , a dito J, 5 ds Alvúrâ de 7 de Fevereiro de 1772 : E ordeno , que ficando sem effeito a faculdade gerâl e independente concedida aos Commendâdores , sejão nullos e de nenhum vigor todos os Aforamentos > que elles celebrarem , em quanto não houverem a Minha Real Confirmação pelo expediente do dito Tribunal' : E que nas ditas Confirmações e Emprazamentos se observe o que se acha estabelecido nos Estatutos, Regras c Deíinitorios das mesmas Ordens , que a este fim tao somente Sou servido repor na antiga e inteira observância, em- que se achavão antes do dito Alvará; que quanto aa mais, deverá cumprir-se tão inteiramente, como ncile se contém. Pelo que : Mando á Mesa da Consciência e Ordênâ> Mesa do Desembargo do Paço , Presidente do Meu Real Erário, Regedor da Casa da SupplieaçEo , Con- selhos da Minha Real Fazenda e da Ultramar, Reat Junta do Commercio, Agricultura » Fabricas e Nave- gação destes Reinos c seus Domínios, Governador da Relação c Casa do Porto , Presidente do Senada da Camera e a todos os Corregedores,. Provedores j. Juizes, Justiça* c mais Pessoas, a que pertencer <> conhecimento deste Alvará , a cumprão e guardem ^ e facão cumprir e guardar, sem duvida, ou embarga algum, nãa obstantes quaesquer Leis , Alvarás, Regi- mentos , Disposições , Ordens , ou estilos contrários , que todaí e todos^ hei por derogadôs para este effeito somente , ficando alias sempre em seu vigor : E valerá» como Carta passada pela Chancellaria , posto que por ella não passe , e que o seu effeito haja de durar maiái de um e muitos annos, não obstantes as Ordenações em contrario. E se registara em todos os lugâfesí Onde se costum5o registar semelhantes Alvarás, re« mectendp-sc o Originai para o Meu Real Archivo dâ -i^rr; U9 mÀ-^gsn réàní\.mmsírrm'aíS^<> msr. .^^ (3 ) Torre do Tombo. Dado em Lúboa em ii de Agosto de i8oo> príncipe jÍLvarâ , per que Vossa AI íezà petos mH^òs ftèlIeÉtitâm rados ha por bem revogar o §. 5 do Alvará de 7 de fevereiro de 1772 , ^í/'-.: I.VU U o príncipe regente Faço Baber aos que este Meu Alvará de confirmação e de declaração virem: Que sendo-Mc presente , por repeti, das súpplicas dos Officiacs e Soldado» dos Regimentos de Milícias do Meu Exercito , a íalta de observância , em que se achavão muitos dos seus Privi- légios, assim por parte dos Ministros c Magistrados destes Reinos , como por parte das Cameras c dos Capitães Mores das Ordenanças dos Dcstrictos dclles; pedindo ao mesmo tempo , que qui* zesse Eu pôr um termo a semelhantes inconvenientes a favor de uma Corporação tão útil ao Estado c tão necessária para a sua permanência e defeza , confir- mando-lhes todos os Privilégios, até agora concedidos aos Officiaes de Patente , Officiaes inferiores , Soldados e mais Indivíduos dos Regimentos de Milícias (anti* gamente denominados Auxiliares), tanto pelo Âlvarê de 24 de Novembro de 1645 > expedido em Montemor, eoipo pelas differentes Provisões, Resoluções e Deere-* tos, que depois delle se seguirão: E tomando Eu na Minha Real Consideração uma matéria tão impor» tante : Sou sçrvido determinar e estabelecer ao dita respeito o seguinte : I. Hei por bem confirmar a favor dos Regimen- tos de Milícias destes Meus Reinos e Dommios os Privilégios , que lhes forão outorgados pelo Alvará de 24 de Novembro í/í" 1645 ^ pelas differentes Provisões» Resoluções c Decretos , que depois delle se seguirão- até ao presente, como se de todas e de todos se fizesse aqui uma positiva e declarada menção; excepto na- quelles pontos , que forem expressamente derogados em virtude das Disposições do presente Alvará, IT. Em consequência estabeleço e declaro , que ficaráõ para o futuro revogados e abolidos todo* q» iSoo Scc. I. I l L privilégios, que tinhão sido communs aos Milicianos «obre isempções de Egoas de Lista, III. Do mesmo modo frca revogado o PriviFegi© ^absoluto da isempção dos filhos dos mesTOOs Milicia- nos para saldados pagos (quando tiverem mais de um), Privilegio, que não pôde ser compativel com o bem do Meu Real Serviço ; porém querendo Eu fazer graça e mercê aos mesmos Milicianos : Sou servido conceder aos Pais o arbítrio e faculdade de poderem escolher aquelle fiJho , que lhe for mais grato para a sua companhia ; com tanto que os outros sejão hábeis para poderem entmr no mesmo serviçoi IV. Igualmente hei por derogado e abolido todo ©Privilegio, de que pertendião gozar os Milicianos, de não poderem ser eleitos para Cobradores da Decima íios seus respectivos Descrictos , ficanda sujeitos nelles ao dito encargo : com tanto que não possa ser mais do que um cm cada Freguezia , quando nelía não haja outro mais hábil e capaz para o mesmo Ministério ; c ficaráõ isemptos , em quanto exercitarem a dito Emprego ,, de toda a obrigação das Milicias , sem deixarem com tudo de ser Milicianos c de gozar de iodos os Privilégios annexos á sua Corporação^ V. Que tomando-se-lhes carros e cavalgaduras (quando as trouxerem a ganho) , isto se entenderá unicamente, quando os referidos Milicianos não forem convocados pelos seus Chefes para o serviço Militar , ou quando tiverem filhos, ou moços próprios para conduzir os ditos carros e bestas ; porque alias não poderão ser obrigados a levalos, nem lhes poderáõ (ser tomados com notória impossibiiidade e detrimento do serviço. yi. E com as sobreditas declarações e modificações hú por coniòimato c roboríidos os Privilégios conce- í 3 ) didos aos Corpos Milicianos; impondo aos Ministros Terriroriaes (em Artigo àc Residência) a obrigação de mostrarem por Attestações dos Governadores , oa Comraandantes das Provincias, em como fizerão guar- dar exactamente os referidos- Privilégios , na forma acima declarada : Havendo para o dito effeito por derogadas quaesquer Leis, Regimentos, ou Disposições em contrario , como se de cada uma delias se fizesse expressa e declarada menção , sem embargo da Orde- nação em contrario ; e que igualmente este valha ^ posto que o seu effeito dure mais de um anno , e como que fosse Carta passada em Meu Real Nome ,.sem em- bargo dá mesma Ordenação. Pelo que : Mando ao Meu Conselho de Guesra , ao Duque de Lafões , Meu muito Amado e Prezado Tio, Marechal General dos Meus Exércitos , e Gene- ral junto á Minha Rtai Pessoa ; á Mesa do Desem- bargo do Paço, Regedor da Casa da Supplicação» Governador da Relação e Casa do- Porto , e aos mais Tribunaes , Governadores e Commandantes das Pro- vincias, Ministros , Julgadores e Cameras destes Rei- nos , a quem o conhecimento deste haja de pertencera ocumprão e guardem ^ e facão cumprir e guardar tão inteiramente, como nelle se contém,, sem duvida, ou embargo algum. E o Doutor José Alberto Leitão , do Meu Conselho, Desembargador do Paço , e Chan- celler Mor deste Reino, o façapublicar na Chancel- laria , e registar nos Livros delia, a que tocar, en- viando-se o Original para a Torre do Tombo. Dado no Palácio de (^eluz o i,° de Setembro de i8oa príncipe- ; í Imíz Pinto Í€ Sôusâ^ w J^ Jí Lvarâ , por que Vossa Âlte%a Real ha por hem àedarar:^ ^ ^* confirmar , r í^^or^r