B I hí mmmmmúj *i'f.^- . 3 , y.tN c^o^cc^ 'iu- ^ / BS' -1-3? \:'yj . C^OzTCC^ ._ /l,cZ. /fM- tí-^e^ /'fj^, ' (', 'í-i O 4Z Ct.*c^ f ' 2 ? f-V" ( '^"»í íí Uv-tí. i,;rl » /’i-a*^-^í^ ’ ^ I "^b-f (^Ai^‘0- 4^^ (J ifó-- 4c/á.-4Íe-T‘^ “^-o e^/ , /r ( .'"'.'M.! ;,9.íX‘ ^_^*<-íí"-'- í'MW'v,^ -’ B ^ ' "^ ' jk ^ . (; . , (2/ ly^-ít-t-y^^. I J *1:4,./,^ W-w» í^V-«.<> S.’ rwv-tfx^ty B'' 7 fí .<5 DECRETO D E F E RN A N D O 7.° E D A S CORTESDE HESPANHA SOBRE A EXTIIÍCÇAÕ, E REDOCÇAÕ DOS MONGES, E OUTROS REGULARES. LISBOA. 1S2Ó, VA TTPOGRAFIA DE BULHÕES. Com Licença da Commissaõ da Censura. ( 3 ) D I C T A M E, E PROJECTO DE LEI r SOBRE A REFORMA DOS REGULARES ^ppresentaàos as Cortes {de Hespanha) pela Comí, missão particular nomeada para examinar as proposições do senhor deputado Sancho. Publicado por ordem das mesmas Côrtes* A Còmmissad especial , nomeada para examinar as proposições do senhor deputado D. Vicente Sancho, relativas aos Regulares , e propor sobre o assumpto o que suppunha mais conveniente ao bem da Na- çaõ , julgou que naõ devia occupar o Congresso com longas dissertações , sobre a origem , progressos , muitiplicaçaõ e variedades dos institutos religiosos , nem sobre as reclamações feitas em épocas bem dif- ferentes, já contra a existência de huns, já sobre a íefórma d’outros , e finalmente a respeito do maior , ou menor prejuízo de todos. Nada lería mais que encher muitas paginas de citações dc- concilios , com passagens de muitos escriptores ecclesiasticos , tao eminentes, pela sua piedade , como célebres por sua doutrina,, com leis e providencias das nações e dos governos , e em fim com as pomposas declama- çdes da filosofia. Huraa siníples verdade devia sem- pre íer>se presente ; porque bastaria só ella para de- cidir hum sem número de controvérsias , e vem a ser, que a religião christã nunca pode estar er.! contradic- çao com a prosperidade dos póvos. Que ha pois a fazer quando se trata^de. investigar se estas ou aquel- las instituições , se estas ou outras práticas saõ ne- cessárias , se saó uteis^, se saõ 'conformes á sólida piedade? Ver a influencia , que tivéraÕ , ver a que pódem ter no bem ou normal geral. Qjiaiido tenhaõ contribuído para que todas asfamilins, que compõem liuma grande sociedade tenhaõ amor ao trabalho, fundamento de. todas as virtudes , para que encon- trem nelle os meios d’huma cómmoda subsistência , para que se adiantem em tudo o que constiíue a ver- dadeira civilizaçad da çspecie humana , eniaõ naõ ha que" duvidar, em "que a religiaõ de mãos dadas com a filosofia se interessa na conservação de taes estabelecimentos. Se pelo contrario , longe de servir á creaçaõ e progressos da riqueza geral, foraõ, por desgraça , huma das causas 'da pobreza, e da misé- ria, fontes abundantes de calamidades , e males, naõ deve haver escrupulo em que deixem de existir , oií existaõ d*outra maneira. A religiaõ sublime de Je- sus-Christo, affiançando sobre poderosos motivos a moral , estreitou fortemente os vinculos sociaes, que- rendo formar bons esposos , bons pais, bons filhos, bons parentes , bons amigos, e bons visjnhos, esta- beleceu á maior fraternidade entre todos os homens, vigorizando a doce sympatia que os une , e reprobou todo o egoísmo 5 que os reconcer.írava dentro de si mesmos , fazendo-os indiíFerenres ás afflicçues e mi- sérias dos outros. Quando os monges , nos tempos das persegui- ções pagãs, e ainda muito depois, Jiabitáraô os de- sertos da Syria e do Egypto , se estabcleciaô em montanhas, e rochas estereis sobre que ninguém ti- nha, nem pertendia propriedade ou possessão , viviao do trabalho de suas mãos , fazendo esteiras, cestos, condeças, cordas, e sôgas j e longe de ser gravo» sos, foraõ , naô poucas vezes, uteis aos pòvos em tempo de calamidade , e soccorrêrao alguns necessi- tados com as sobras do producto de seu trabalho , as quaes erao o eíFeito da sua estremada sobriedade. Com o progresso do tempo desappareceu taô formo* so quadro, e a historia do Oriente nos apresenta ou- tros monges , que tanto contribuirão para a rui na da- quelle império, e para as trágicas scenas , que dei- la foraô consequência. No Qccidente , ainda que os monges começárao depois da irrupção dos barbaros , ccm tudo a sua principal occupaçad foi o trabalho manual ; mas degeneráraó rápidamente pelos grandes progressos , que fez a ignorância , pelas equivoca- ções da piedade em tantas e taõ ricas fundações , com que podéraô viver no ocio , e regalados , e pe- las exempçoes e privilégios , que successivamente al« cançárao. Em Hespanba , com a invasaõ dos Sarra- cenos, cahíraõ emescravidaõ e miséria os que entad havia , e foraô successivamente desapparecendo de- baixo da dominaçaõ mahometana. As famílias Godas, que se salváraô n*hum canto do norte , e alJi perma- necêraô tanto tempo , naõ se achavsõ em estado de fazer fundações; porque a sua condição naõ pedia ser meliior que a dos habitantes do paiz, aonde se linhaõ refugiado , e encontrado hcspiíalidsde. E se alguns monges se estabelecêraõ , tanto dos que havia ( 6 ) como de outros a seu exempio , viviaõ do trabalho de suas mãos. Assim que os Hespanhoes principiira5 a sahir daquelle ponto , e forad adiantando pouco ,a pouco as suas conquistas , a Naçaô inteira com seus fêres , com seus braços , e com seu sangue foi quem as fez , e quem por fim retomou todas as suas pro- víncias ; porque seus chéfes, electivos durante muito tempo e depois hereditários , e os favorecidos por elles naô tinhaõ, nem podiaò ter outras rendas, nem outras propriedades que as da Naça5. Com elias fun- dáraô, e dotárao tantos , e ta6 ricos mosteiros , jul- gando redemir por este meio suas almas epeccados, e perpétuar sua memória , empregando os productos e suores da Naçaô em fundar estabelecimentos , que a empobreciaô , em vez de os consagrar ao soccor- ro de muitas famílias , e allivio de todas. E qual he o estado desta desgraçada Naçaô? O que talvez em outro tempo se naô julgara possível *. nem se quer temos os instrumentos , os utencilios , os edifícios , os aniniaes , que nos saõ necessários para exercer com facilidade , e vantagens as operações agrícolas ; tudo quanto ba he pobre e mesquinhoé Tornámos aos estrangeiros vários productos da sua agricultura ; e se em algumas das nossas províncias sóbra este ou aquelle genero, falta em outras , e ainda assim mes- mo este âccrescimo naô tem valor as mais das vezes pela difficuldade, e custo dos transportes; e de tai sorte que chegando aos portos immediatòs já o pre- ço impede a sahida pârá outros paizes, que o com- praô mais barato em diíFereiues pontos da Europa e África. A industria de manufacturas apenas existe ho- je no estado ; e por isso he necessário creá-Ja em quasi todas as provincias ; podendo dizer-se o mes- mo da mercantil ; pois as mercadorias , que antes ti- rávamos das minas d’America, assim como os precio- sos productos daquelle paiz, dois principacs alimen- tos de nosso antigo commercio , reduzem-se a pouco, que difficilniente pódem sustentar o miserá- vel, e moribundo, que nos resta. E como se tanto atrazo , e pobreza naõ bastassem para desalentar a Naçaô, vê-se esta opprimida d’huma divida enormís- sima , que naõ póde extinguir , e da qual lhe he im- possivel pagar os juros sem recorrer a meios. extra- ordinários. Estes naõ os póde encontrar na sua po- voaçaÕ ;_porque dos dez milhões , que compõe a da peninsula , apenas hum goza de commodidades , e dos nove íestantes , huns gemem mais ou menos na cs- eacéz , e os outros naquella pobreza e nudez , que ós impelle fortemente ao abandono e aos vicios, cri- mes e desordens , consequências ordinárias da misé- ria. E estes nove milhões de habitantes pobres , que naõ pódem supportar o pezo que os opprime , naõ teraÔ hum direito de justiça a ser soccorridos, a quê se lhes tire carga taõ pezada , e a reclamar para este fim o que sahio dos póvos, seja qual for o destino que se lhe tivesse dado? A razaõ , a religiaõ , e a verdadeira piedade dizem que sim, e nem os clamo- res do interesse, nem os pretextos da devoçaõ, nem as funestas preoceupações do erro poderáõ persuadir o contrario. Pelo menos a Commissaõ assim o julgou, depois de ter examinado este negocio com o mais sincero desejo de acertar , e por tanto propõe a sup- pressaõ dos monachaes , e de alguns outros institu- tos ha tempjDs qualificados pela opiniaõ pública , quan- do mais naõjeja de mui gravosos. Pelo que toca aos outros , sejaõ mendicantes , clérigos ou conegos re- gulares ^ ou de outra qualquer especie , pensou que devia propôr as regras convenientes para diminuir o número, para melhorar seu governo, para evitar via- gens, translações, barúlhos , e despezas de capítulos geraes , além de outros inconvenientes , em cujo re- médio se interessaõ muito os bons costumes ; e final- mente para facilitar aos indivíduos, que a reclamem* a protecçaÔ do governo, senaô qaizessem permancj cer em hum genero de vida , que muitos abraçáraô sem conhecer as obrigações, que lhes impunha. He certo que , por mais que se queira , já naõ pode di- latar-se a reducçaõ do número das fundações desta espeeie, ainda quando se podesse prescindir, de que se tenhaô feiro, humas vezes sem contar com o pre- venido pelas leis , outras impondo silencio aos pre- textos , e reclamações do zelo, e quasi sempre sem considerar o lastimoso estado dos povos. Huma tes- temunha , nada suspeitosa , e o homem da confiança dos Reis Catholicos , antes que o fosse o Cardeal Ximenes de Cisneros , D. Pedro Gonçalves de Men- donça , intitulado o grande Cardeal d’Hespanha » foi muito importunado (diz o seu Cronista) no tempo que esteve em Xoledo , para que desse licença de se fundarem alguns mosteiros naqueila cidade , e em outras do Arcebispado. Nunca se pôde conseguir que o fizesse, desculpando-se que havia muitas fundações em todas as partes , muito onerosas aos póvos , que as sustentavaÔ. Qualquer que saiba em que t^empo se lamentava do damno , que soíFria a Naçaõ por tantos conventos , hum' Cardeal Arcebispo de Tole- do , e reflexione sobre a enorme differença do núme- ro , que entaô havia, ao que tem resultado de tan- tas fundações de conventos de todas asespecies, fei- tas no largo espaço de quasi tres séculos e meio , que decorrerão desde aquella época, naõ poderá dei- xar de confessar a necessidade das medidas , que se propõe O Cronista do Cardeal foi conego peniten- ciário da Igreja de Toledo , e depois de mencionar o privilegio , que tinha aquella cidade de D. Alonso o Sábio , accrescentà ; » assim que morreu o Cardwl lomâraõ-se para conventos, e obras pias mais de dez casas do Rei , Infantes e Cavalleiros , e das me- ( 9 ) -nores mais de seiscentas. Os que goverivavaô a cida- de (observa o mesmo Cronista) tiveraõ muita cirl- pa , naó considerando o damno que a cidade rece- beu , estreitando-se, e diminuindo-se em ruas, pra- • ças , e visinhança. » Religioso de Cister, e Bispo de Badajoz foi frei Angelo Manrique, o qual depois de estabelecer a proposição de que o estinguir muitos mosteiros, e prebendas estava taõ longe de ser contra a piedade, que antes a mesma piedade pedia que se fizesse >> pôz-se a referir a espantosa despovoaçaô, que tinha soíFrido Castelia a Velha no espaço dos últimos cincoenta annos, até o de 1624, em que escrevia , •entre tanto que se haviaõ multiplicado excessivamen- te religiosos e clérigos. , A Commissâò se abstém de accumular provas sobre hum feito, que por incontestável naó necessita, .nem mesmo as que se acabaó de dar; porém estas podem servir para os débeis de boa fé, que se as- sustaó de ouvir o que tantas vezes , e durante se- •'culos se téra ditó;.e repetido. Também naÓ se deterá ;em justificar cada hum dos artigos.. do projecto de lei, que propõe; porque, além de naó o julgar ne- xessario para instrucçaõ do Congresso , a simples leitura manifestará suíficieniemente os motivos , as- sim como o objecto a que se dirigem j e a generosida- de , atrençóes , estima e apreço com que a Commis- saõ quer sejaó tratados , tanto os regulares, dos mos- teiros., conventos , e collegios síipprimidos , como os outros, que. continuando nos que ficarem existindo, necessitem da protecçaò do governo, seja para mudar Kle.situaçaó , seja para occupar hum posto na gcrar- quia de clero secular, ’ Para tudo apresenta 0 seguinte projecto de Lei; b ( 10 ) Artigo» I. Supprimem se todos os mosteiros das Ordens Monacaes, incluindo os da ciaustral benedi- ciina de Aragaõ e Cataluna , como lambem os conven- tos e collegios das quatro' militares, de S. Joaõ de Jenisalem , de Commendadores Hospitalarios , de S. Joaõ de Deos. Art, 2. Os benefícios curados unidos aos conven- tos dos monacaes, ficaõ restituídos á sua primitiva liberdade, e provisaõ real e ordinaria. Art» 3. 'Os méritos contrahidos nos seus respecti- vos institutos, e as graduações, que neiles tenhad alcançado os religiosós , seraõ muito particularmente attendidos na provisaõ dos arcebispados, bispados , prebendas , e quaesquer outros benefícios ecciesias- tiCGS. . ' Art. 4* A todo o monge ordenado in sacris, que naõ^ passe de cincoenta annos , se abonaráõ trezentos ducados (i) ; aos que tenhaõ cincoenta até sessenta quatrocentos j e seiscentos aos que passarem de ses- Art» Os GUtfôs monges professos disfructáráo- «em ducados 'annuaes naõ chegando aos cincoenta “^annos, e duzentos se passarem desta idade. ' Art» 6 . Os dois artigos anteriores seapplicaráõ aos freires das Ordens militares, deS. Joaõ dejerusalera, aos Gomtnendadores hospitalarios , e aos hospitala- rios de S; Joaõ de Deos* Art» 7. As consignações estipuladas nos tres arti- gos anrterioTès , sómente seraõ pagas em quanto , os ^e as dísfructaõ , naõ tiverem outro rendimento ec- xlesiasticó, com que subsistirem. Mt. Relativamente aos outros regulares a Nar ( a ') O .dvga©,0 Hespanhol he huma moeda imaginaria , que serve para todo o- generó de 'Co'nti'ato'á , t' Valé réis FOííúgueícs 441 — tres vime ávos. (Nota do Trad.J ( n ) ça6 nao consente que cxistaõ ^ senão sujeitos aos Ordinários. ^rt. 9. Na6 sera6 reconhecidos outros prelados regulares, á excepçaÔ dos locaes dc cada convento' «leitos pelas mesmas comrnunidades, Art. IO. Prohibe-se fundar conventos , admittir por agora , noviços para as ordens , c dar profissaô a algum noviço. Art* II. O governo protegerá por todos os meio» da sua faculdade a secularizaçaô dos regulares , que a solicitem, impedindo toda a yexaçao , ou violên- cia da parte de seus superiores , e promoverá , ao que os habilitar, para obter commendas, e curatos* Art, 12. A Naçad dará cem ducados de côngrua todo .0 religioso ordenado in sa^ris , que se se« cularize , a qual disfruetará até que obtenha algum beneficio, ou renda eçclesiasiica para subsistir. Art, 13. O religioso que quizer secularizar-se , se apresentará, por si ou por seu procurador, ao chefe polúico da provinde de sua residência para que IJiq confirme a côngrua , de que trata o artigo anterior* ^Art, 14.' Níp poderá haver oiais que hum conven- to >ciar mesma ordem em, cada povo e seu termo, ceptuando o caso extraordinário dç alguma povqa-t çaô agrícola , que faça parte dos visinhqs d^huma capital , e que, ap parecer do governo, neçcçsjtç g conservação de algum convento que' houver np cam- po, Aié que se erija a correspondente parochia. Art, i j,' A communidade , que naô chegue a vin- te e quatro religiosos ordenados h sacris , se reuni- ra á do convento da mçsma ordem mais immediato, e passará a viyer nelle ; porém no povo donde nao haja rnais que hum convento, subsistirá se tiver do- te religiosos ordenados in sacris, Se a communidade, a que algum se re- unir , juaõ tiver rendas sufficieiues para sustentar os b ii " indivíduos, que se lhe aggregárf.6 poderá o gover- no assignar-lhe sobre o crédito público a pensão , bue julgar necessária. Af-t. 17* Sé, em virtude dos dois artigos antece** dentes , occorresse alguma dúvida sobre a suppressaâ .ou permanência de alguns conventos , a resolverá o governo., consultando sempre a conveniência pública ^ e a dos mesmos religiosos. Art. 18. Exceptua6-se do disposto nos tres arngos anteriores os esculápios, e os collegios dos missiona* rios para as províncias da Asia , até que o Congres* so- resolva sobre os planos da instrucçaõ publica, e das missões. r \ , J Art, 19. Os artigos 8,9, }0 g i r se ^estendem tabem aos conventos e communidades de religiosas , e cada huma , das que se secularizem , disfructara cem ducados de pensaô annuaes. Artm 20. Ficaõ applicados ao credito publico to*^ dos os bens móveis e immóveis dos mosteiros, con-^ ventos , e collegios , que agora se suopnmem, ou que haiaõ de ser supprimidos era virtude dos artigos 14 ic, 17 c 18; porém sujeitos , como ate aqui, aos encargos de justiça que tenhaô, tanto civis, co^ mo ecclesiasticos. * Art, 21. Se, das communidades religiosas de am- bos os sexos, que devem existir, resultassem algu- mas com rendas superiores ás precisas para a sua de- cente subsistência, e outras attençòes do seu institu- to, se applicaráô também ao crédito publico todos os bens que sobrarem. . ; Art. 12. Todo o regular , cuja casa fique suppri- mida , poderá levar corasigo os móveis do seu uso ^^^Art^ 2 ^. O governo poderá dispôr dos conventos supprimidós , que julgar a proposito , P®’’* f . cimentos de utilidade pública, assim como a psrmi'. ( 13 ) DencLr do culto , com o correspondente decoro, em ?.lgüns.'sancíuarios, , que iez'C.ékb-ies’ desde rcibpos a piedade dos íiéis. ‘ Ari\ 24# Os chéfes políticos se responsabikzaraõ por todos os quadros , livros etíFeitos de blbliotlie- ca dos conventos supprimidos , mandando inventários ao governo, para que os. destine ás bibliotliecas , museus, académias , e. outros estabelecimentos de instrueçao pública.Ur,.; ^ .. , _ Jrí. 25. Fica ao arbítrio dos respectivos ordiná- rios dispôr, em favor das paróchias pobres de suas dioceses, dos vasos sagrados, alfaias, ornamentos, imagens ; altares , orgãos , livros Mo coro , e outros utencilios pertencentes ao culto, Jrt. 26. Os ordinários ecclesiasticos poderão , de acordo^ com o governo liabilitar interinamente , e até á nova divisaõ de paróchias, as Igrejas vacantes, que SC julguem precisas para a administraçad dos Sa- cramentos , e benefícios das almas, m Castrillo — JVla- rina — Toreno n: Victoria — Garelly— Martins da Rosa Sancho = > : Koto particular do senhor Castrillo, Sobre o artigo da suppressaõ de todos os mos- teiros de monges , he meu parecer se conservem , em cada província ou donde mais convenha , al- guns, que sirvaõ de asylo aos que quizerein conti- nuar na vida contemplativa-, que professáraÕ., sendo do preciso cuidado do governo proporcionarMhes a subsistência pelos meios, que lhe pareçaõ mais con- venientes. Luiz Lopes Castrillo* ( M ) Voto particular de D» Micoldo Garelly, Na sessão do dia 21 de Agosto manifestei as bases , que deviad estibelecer-se , segundo meu en- tender , para o projecto do decreto sobre a refórma interina dos regulares ; e naô as tendo adoptado na totalidade a Commissaô , que para este eíFeito se no- meou , dou separadamente o nicu VOTO. O cjero regular , em quanto tem do estado, e no estado existência política , pòde ser citado para a refórma , que se julgue mais conveniente , como as outras corporaçoes j porém se a recebesse aibitra- ffiamente , seria talvez defeituosa. ' , , A Comissaê ecclesiastica manifestará 3 o .Con- gresso as medidas que deve tomar sobre o clero se- cular j marcará as suásTobrigaçdes, na parte que ihe toca como seu cooperador e auxiúar^ e tçcoià%ti o restabelecimento no todo, ou parte da antiga disci- plina, se for preciso, ao 'mesmo. .passp que, as coin- missôes civis slgnalarád a localidade mais vantajosa -das casas , que deverem subsistir y o número de seus jndividuos relativamente á povoaçaô para cujo ser- viço estaô destinados i a 'somniia , e qualidade de bens, com que se deve prover á 5 ua subsistençia. ’ A estas .medidas permanentes , e enlaçadas com outras precede , como provisional e preparatória, a que hoje nos occypa, e que me parece, deve cin- gir-se a tres objectos, Primeiro : evitar a.mulíipli- caçaõ de regulares, para que a refórma encontre me- nos estorvos. 2.“ Concentrar seus actuaes indivíduos , segundo o pede a pública utilidade , e as mesmas condições, com que se outorgáraõ as fundações das ( JJ ) casas* 3.® 'Aproveitar a massa de riqueza notoriamen- te excessiva , com destino á nossa iainiensa divida pública , para cujo importante dm cooperaô todas gs classes do estado ■ Convenho no parecer da^Ccmmissaô pelo que respeita aos mendicantes , menos iia parte que suppri- me os hospitalariüs de, S; Joa6 de^ -Deos os quaes , segundo todas as redexdes -que pud^ fazer , devem ser governados pelas mesmas regras , que os outros. Ko tocante aos monachaes nao sinto do mes<- mo modo que a Commissaô, que os extingue; e o meu voto he que se faça a redueçaô espressada no piano adiante transcripto, pelo qual deaõ redp^zidas 3 58 suas 216 caaas. Naõ me move a este parecer a recordaçaõ da sua antiguidade , que se confunde com o restabelecimento dos cailiolicos em Hespanha , nem a de seus importantes serviços na cuJrivaçaô de ter^ renos incultos, e perservaçad de monumentos impor- tantes á nossa litteratura ecclesiastica e civil. Varia- das as circunstancias naô pódem os possuidores singu- lares reclamar as considerações devidas a seus causa- habientes* As ordens militares, as redemptoras, as hospitalarias , as irmandades velha e nova, e outros estabalecimentes muito uteis no tempo da sua crea- çaõ, solicitariaõ em vaÔ a sua existência tendo des- apparecido as causaes. A Commissaô ecclesiastica , e as qiie lhe estejaõ unidas , diraô em seu plano geral de ambos os’cIeros , quaes e quantas casas monasii- cas^ deveráõ conservar-se. Assim limito*me á gera- çaõ presente; aos indivíduos que de boa fé, e sub a prorecçàõ do governo abraçáraô tal ou qual insti- tuto monástico approvado, eadmitrido, e tçm con- tinuado a exercê-lo , naô se sentindo enfastjadcs pelo estimulo da exclausura, Com respeito a estes digo, ejue tem o sagrado e innocente direito de seguir os impulsos do seu coraçaô, ng meihodp de vida, que ( ) -praticáraó até agora entretanto riaô se Ihés impute crime , ou se aliegue mais imperiosa necessidade. E pois creio C]ue nao nos acnamos nem em hum , nem n*outro caso, passem embora de hum convento 'a oiífro dentro da provincia , ou trasladem-se à li- •miírófey-\porém cómo póde caber em justiça, nem «m política V qúe sejaõ ex^pulsados do asyio onde procurárao a paz, e julgao have-Ia encontrado, pa- •fá acabar seus dias no tumulto do mundo; ou que se degradem para assim dizê-lo, do seu uniforme? A Sociedade nada perde protegendo-lhes o direito legitimo de viver n’hum canto do mosteiro; de ves- 'tif allí sua cogúla, e entregar-se ás praticas de seu íreVpectivo imtiíuto ; ao mesmo -passo que os indiví- duos ' experimentaríaô a maior amargura se tossem despojados ; porque o retiro do claustro, que he hu- ma masmorra aos olhos dos descontentes, he mais “estimado pelòs que ò amao de coraçaô, que os pala- ‘Cios dos 'Reis; Faça-se pois a designação de casas ■pelos ordinários díocesanòs unidos -com as depüta- vdes provinciaes, debaixo da base ^numenca qiíe o •èongresso Hxar ; e se logrará a commum utilidade ‘Sem aggravo de pessoa ; medida que tem a vantagem de económica, se adopcar-se para seu sustento o sys- •tema, que me parece mais conforme a justiça. ^ -- Supprima6”se ou naô os- monàcaes , a Naçao -deve prover á sua subsistência. A CommissaÔ he do parecer que se occupem seus bens, e que se lhes •assijine huma decente subsistência vitaiicia ; porem como, segundo o meu voto , devem subsistir por agora algumas casas, tenho que por majs justo e mais siniples , com os bens destas , e nao_^ bastando com parte dos daqiiellas, que se supprimao, se lhes forneça o necessário para sua manutenção , e do cul- to, sem necessidade de classificações , de idade, at- tçstações de vida , &c. ( 17 ) íí Daqui resultará outra vantagem ; e Iie a cie que’ os mosteiros situados 'em lugares despovoados naô. se deteriorem, e convertao em guarida de facci- novósos, ou de animaes daninhos. Estes sao os que convirá eleger, cpmo mais analogos a natureza das coisas; e a Naçáõ- poderia ;utilizar-se , para vartos objectòs de uiiiidédê commupa, dos que existem den- tro dos muros dds póvoS , ou em. seus orredores. ' Peio qlie respeita .aos conegos , e clérigos re- euláres de S. Bento,' de S. Agostinho, e Premons- tratenses devem seguir a regra dos monachaes , c concentrar-se sómente em 12 as suas 36 casas ; ficando os outros clérigos regülares sujeitos ao plano dos Finalmente', aindá qué naô duvido que hç ji tempo de que se restitua em todo o territono Hes- panU a unidade civil ecclesiastica , = guinte que deve desapparecer o que se clwma terri- torio * o todas as suas do que esta itiaterià éxige huma Ip; separada, que abranja todos bsipqntps.cóm a intervenção da com- petènte authoridade. Entretanto pois: que as Coites Lábaô de_ rehabilitar hum' tribunal. especial P"/ as “dens militares , poderá- deferir-se"a «uppressao da casas de frèires para época d huma medida geral na "'a^”a^-^ ^ sefttir. O plano í)ue abraça poderia oíFerecer rnais lentidaô ; porem a jus- tiça 'ntíinseca a-politicâ , e a f °nomia o recommendaõ. Pelo menos i eu assim a entendo, e o Congresso com as suas superiores luzes resolvera mais® acertado. Madrid. 9 de Seteii^fo de 1820. Wicolà» ! DECRETO ( 10 ) Das Cortes de Hespanha sobre os Regulares» L/ 9 Fernando VIL pela graça deDeoSj e pela Cons« tituiçaô da Monarchia Hespanholá , ’ Rei das Hespa- nhas, a íodos os que. as presentes, virem , e enten- derem j sabei : Que as Cortes tem decretado, e Kòs sancionamos o Segaintè ; * ^ As Corres , depois de jter; observado todas as formalidades prescripias pela.' Constituição , tem de- cretado; d^sèguinte : Aftígo i* Súpprimen>se todos os mosreirès-^dâs ordens '01003036^ : ,os dos conegos regu* lares de S. Bento , da Congregaçaô claustral tarraco- nense c’cesara\igüstana,í os de Santo Agostinho e os Premonstratenses ; os conveRtos', e collegios das or- dens militares^ dé Santiago, Calatrava , Alcantara e Monteza ? S. JoaÔ de-Jerusatem : os de Sa6 Jcâ6 deDeoS‘^€’de Beclemítas t e de todos , os demais hospiíalar|os 3 e|quaíqáer classé. Art, 2. Para .con- servar a pjermàifl^hcia dç culto Divino em alguns san- ctuarios célebres^ .desde» os .tempos mais remotos , o- Governo poderálsignalar o preciso número de 8 ca- sas, e deijca-las áo cargo dos monges que julgar con- veniente i: porém com^ sujeiçaÕ ao ordinário respe- ctivo , e :ao Pn^do sjuperior local .que os mesmos clejao, e com3a'prohibiçaô'dê dar hábitos e profes- sar noviços, auxilianda,a subsistência, dos indivíduos pelos meios , que declara6 os^Afíigos 5 c 6 , e ao cul- to com a quota que se julgue necessária Art, Os benefícios unidos aos mosteiros , e conventos que se supprimem por esta lei , fica6 restituídos á sua pri- mitiva liberdade e provisão Real e ordinaria respec- íivamente ; porém os actuaes possuidores de cura- tos, prebendas, commendas, officios, c outras quaes- \ ( ) Gusr dignidades dè apprcsentt^içào P<.ea] , coníiMlôr^o no exercício, e posse delias, e no. .pagamento de pensões alimentícias com 'que se achem gravadas a favor de indivíduos ^ depositando no Erário as de outra natu- reza , previa a correspondente liquidaçaõ , e exame. Art. 4. Os méritos contrahidos nos seus respecti- vos institutos , e as graduações que hajao obtido nelles os religiosos, seraõ attendidos mui particular- mente do Governo na provi saò de arcebispados , biç- pados , prebendas , e demais benefícios ecclesiasti- cos. 5. A todo o monge ordenado in sacris , que nad passe a idade de 50 annos ao tempo da pubíi- eaçaô do presente Decreto, se abcnaráo annualrnen- te 3Ó0 ducados ; ao que exceda de 50 , porém nao chegue> at 60 ir seihe^ abowaráÔ ^GO ,- e doo^aos mais adiantados de 60. Art, 6 » .Os óm os monges profes- sos perceberáõ annualmente 100 ducados, naõ cher. gando á idade dê 50 annos, e 2cx> se passarem del^ Ja."Ficaõ 'além disso habilitados para obter empregos civis em todas asi classes , assim, como estaõ sujeitos fá'lei os.se©ialareá»-^.ríf;/. 7i/0&ifious Arwgos.antóriores se applicarád respectivamente no seu caso aoS; Freires das ordens militares , e individuos convemuaes de obediência da de S. Joaõ de Jerusalem , e aos com- mendadores hospitalarios. Aos. de S. Joaõ de Deos, aos beilemitas , e de mais hospitalarios ,' sejaõ sacer- . dotes j ou leigos , se abonaráÕ 200 ducados , sem distincçaõ de idade , e 100 aosf^ donatos professos. • As assignações signaladas, nos ttes artigos precedentes cessaráõ no momento em que seus pos- suidores obtenhaõ renda ecciesiastica cu do Esrado maior , ou igual á da pensaõ ; porém se for irenor , continuaráõ percebendo a diíFerença. Art, 9. Em •quanto aos outros' Regulares,.,a .Nsçaõ nsp consçjjte senaÔ que estejaÕ sujeitos, aos ordinários. Art, ic- Naõ $e reconhecerão mais prelados regulares que os locacs ( ) de cada convento , eleitos peias rriesmas communi-' dades, Art. ii. Se o Governo considerar conveniente a concurrencia da autlíoridade ecclcBiastica para a mais facil execução dos dous artigos anteriores , dictará ao •eíFeito as providencias oppartunas. Art\ I2« Nãô se permiiíe fundar convento algum , nem dar por ago- ra habito, nem professar nenhum noviço. Art, O Governo protegerá por todos os meios que estejaÔ 110 seu poder a secularizaçaõ dos regulares que asoi- licitem ; impedindo toda a vexaçaõ , ou violência da parte dos seus superiores ; e promoverá que se os ha- bilitem para obter prebendas e benefícios com curá dc almas ou sem ella. Art» A NaçaÔ dará loo du- cados de cóngfua a todo o religioso ordenado /» sa* jcrk que secularize j a tpial disfrutará até que ob- tenha algum beneficio, ou renda ecclesiasdca para subsistir. Art* í^. O religioso que quizer vecularizar- se, se apresentará pot si , ou por seu procurador ao chéfe superior politico da província da sua residên- cia, para que lhe ‘acredite- a côngrua de que falia o artigo âhtêrioí. yf/A i6^'-Na6 ha v^tá mais que ibum convento de húmá ordem em cada povo:, e seu ttermo exe^ptuandó 0 casO extraordinário *de alguma povoa- ça6 agrícola, que faça parte àa.visinbança xle huma capital I e que por determinàçaô do Governo necessite a conservaçaõ de algum convento-, que exista no cam- po até que se funde á correspondente Freguezia. Art* ■ty,. A còmmünidade que Iia6 chegue a constar de 24 religiosos ordenados sacris^ se reunirá á do con- vento mais immediato da mesma ordem, ese traslada- rá a viver junto; porén» na povoaçaô onde naô exista mais que htím eoUvento-, subsistirá este se tiver 17 religiosos ordenados in s^cris* Art* 18. Se a com- munidade a que se unir-a mais inMnediata , naÔ ati- ver rendas sufficientes, para manter os indivíduos de ambas, deverá o <5overno- 4issignalar sobre o , ( i 3 ) crédito püblicò a que julgar necessária» Art, 19. O Governo resolverá as dúvidas sobre suppressso, cu permanência de alguns conventos , a que podessem dar lugar os dous artigos antecedentes, consultando sempre a conveniência do púbjico , e a dos mesmos religiosos. Art, 20. Por agora , e até que o Congres- so res'olva sobre os pfanos -de instrueçaõ pública, e de missões, os clérigos regulares das escolas-pias, e ocollegio de missionários para as províncias deAsia, que exis^te em Valladolid , ficaô exceptuados no disT posto do artigo 17, e da parte do 12 que prohibe dar hábitos, e professar noviços. E a sujeição ao ordiná- rio , de quei falia o artigo 9 , se entenderá com ps escolàpios sem prejuizo da irasladaçaõ de huma casa á outra, ® domais relativo ao seu regime economico Jitterario , segundo o pedir o melhor desempenho do seu instituto, e o julgue conveniente o Governo. Os artigos 9, 10, ii 013, se estendem tam- bém aos conventos .e xommunidades de religiosas no seu caso e lugar j e cada huma das que se secularize disfrutará zeo ducades annuaes de pensaõ. Art* 22. Os ducados de que fallaô o artigo anterior , e os artigos 5 , 6 e 14 se entendeiáõ. patacas para as províncias ' de Ultramar. Art. 23. Todos os bens móveis, e im- inóveis do? mosteiros, conventos, e collegios que agora se supprirnem ou que no successivo se sup- primaô em virtude dos artigos ló , 17, 19 e 20, ficaô applicados ao crédito público; porém sujeitos como até aqui aos encargos que tenbaõ de justiça , tanto civis como ; ecclesiasücas. Art, 24. Se aJgiima das. communidades . reJigiosasrde ambos os sexos , que devem subsistir , resultasse ter rendas superiores ás precisas, para; â' sua decchte subsistência, e ás ou- tras obrigações do seu- instituto , se appllcará ao crédito público òrque sobrasse. Art, 25. Todo o re- gular que se secularize, ou cuja casa fique supprimi- ( H ) da, podérâ levar com^igo ós’míi’.^is do sèu u?o par- ticular. Jrf.26 O Governo' poderá destinar par?, es- tabelecimentos de 'Utilidade publica os conventos sup* primidos que julgar mais a proposito. yí/rt. 27. Os ciiéfes políticos receberão todos os archivos , pai- néis, livros , e efFeitos da biblioiheca dos conven- tos supprimid.os, e remetieráô inventários ao Gover- no , que os passará originaes as Cortes ' para que estas destinem á sua bibiiotheca o que tenhaô por conveniente , segundo o regulamento approvado pe- los ordinários, 28, O Governo terá cuidado de éipplicar o‘residuo dos efFeitos mencionados no árti- co anterior ás biblidibecas provinciaes , museué), aca- demias ,'e demais ^ésiâbelecimentos de instrucçaô pú* büca; Fica' ao arbkrio* dos respectivos or- dinários dispôr em favdr das Freguezias pobres da sua diocese dos vasos sagrados ,■ jojas., ornamentos , imagens, altares , or-gaos , livros dp’ coro ,e.outros utensílios pertencentes ao culto, ojirt, 30. Us ordina^ fiòs écckmsáCús -poderaô a approvaçaõ do Governo , habilitar interinamente, 'e ate-a nova di- visão de freguezias , as igrejas que resultem- vaca n- les , e se julguem precisas; para a cura de almas. Ma- drid i,* de Outubro de 1820. - . -- ^ > Por tanto mandamos a todos 'OS tribunses , jus- tiças, chéíes , governadores., e demais authoridades , assim civis como militares , e ecclesiasxicas , d^e qual- quer classe e dignidade j que guardem, ^e façao. guar- dar cumprir , e executar a presente lei em. todas as suas partes. O tereis entendido para seu cumprime^ to, e^disporeis se imprima, publique, e circule.»^ Esíá rubricado, da. Reah maÔ. =: No Palacio a 25 de Oiaubro d€ 'i 82 Òi'<í:= A D. Manoel Garçia tkrreros. ; ii ■ * ' , , > ' - Fim -do Numero 1 ° ’ /